Zoukderno (Parte 1).PDF

March 29, 2018 | Author: Guilherme Araújo | Category: Homicide, Criminal Law, Theft, Crime & Justice, Crimes


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PRINCÍPIO DA DETERMINAÇÃO OU PRINCÍPIO DA CERTEZA- Conhecido como princípio da taxatividade. - O direito penal não comporta tipo penal aberto. - O 'Princípio da Determinação' no Direito penal ensina que uma conduta só pode ser considerada Infração penal, e, consequentemente, gerar uma sanção punitiva ao agente, caso tal conduta esteja devidamente descrita e determinada pela Legislação como Infração Penal. - O legislador, ao querer coibir uma conduta que considere criminosa, deve, segundo esse princípio, determinar com clareza e precisão qual ou quais os atos, omissões e situações exatos que, se exatamente praticados, configurarão uma Infração Penal. Do mesmo modo, deve determinar com parâmetros exatos, caso entenda que deva haver uma sanção, quais os limites da pena a ser aplicada ao agente. Caso contrário, ficando a sanção não devidamente determinada, ela não deverá ser aplicada, em respeito a esse Princípio. - O Princípio da Determinação acaba gerando a outro princípio, o da Taxatividade, uma vez que, ao exigir que o Tipo penal seja determinado e exato em sua descrição, ele acaba sendo taxativo ao indicar ao julgador o que configura infração e pode ser punido, limitando drasticamente a autonomia deste em definir se a conduta efetivamente praticada é ilícita. - O Princípio da Determinação é resultado do previsto no Código Penal Brasileiro que, em seu artigo 1º afirma que: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. USO DE DOCUMENTO FALSO (Artigo 304, CP) X NECESSIDADE DE PÉRICIA. - Título X do Código Penal (crimes contra a fé pública). - Artigo 304, CP (uso de documento falso): Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. - O juiz com base no acervo probatório contido nos autos pode condenar o agente mesmo sem a existência de perícia do documento. - O STJ entende que com outros meios de prova, tais como depoimento do autor do fato, provas testemunhais já é cabível para haver a condenação, isso se a defesa em momento oportuno não alegar a falta do exame, sendo portanto dispensável a existência da perícia. Julgado STJ: HC 307.586 Se; 25/11/2014; Informativo 553. SUBTRAÇÃO DE SINAL DE TV A CABO X STF e STJ - Artigo 155, CP (Furto): Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. - STF entende que sinal de tv não é energia elétrica, e interpretação em contrário seria “in malam partem”, podendo ser caracterizado, porém como outro ilícito penal previsto no artigo 33, da Lei 8977 (Lei das telecomunicações). - Entende o STF que a “grande questão é que o crime tem que ter escala penal e o artigo 35, da Lei 8977, só possui preceito primário, não possuindo preceito secundário. Dessa forma, “nullu crime nullo poena sine lege”.” Julgado STJ: HC 97261, 12/04/2011 - Como demanda complemento, ela é uma norma penal em branco. Como não é em branco o preceito primário e sim no preceito secundário, é denominada norma penal inversa. - Para a 5º turma do STJ caracteriza-se SIM furto, tendo em vista ser o sinal de tv uma energia radiante, tendo decisão sobre o tema em agosto de 2013. Julgado STJ: HC 30847, 20/08/2013 - Para a 6º turma do STJ, com decisão mais recente (setembro), acabou acompanhando o entendimento defendido pelo STF e acolheu que não constitui crime. Julgado STJ: Agravo Regimental em Recurso Especial 1185601 RS SUBTRAÇÃO ENERGIA ELÉTRICA Caso hipotético: MP oferta denúncia, mas o agente realiza o pagamento antes do recebimento da denúncia pelo poder judiciário. O STJ entende que o pagamento realizado antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade. Julgado STJ: HC 252802 Se - STJ utilizando de analogia “in bona partem”, já que em caso tributário é possível à extinção por pagamento antes de recebida a denúncia. OBS: Alteração de medidor de energia não configura furto de energia e SIM ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA - Não ocorre a REVOGAÇÃO FORMA / MATERIAL DA CONDUTA TÍPIFICADA, ou seja, “abolitio criminis”. Assim sendo, a conduta somente sai de um tipo penal e migra para outro tipo penal, mantendo a tipicidade da conduta. Ex: O artigo 214 (atentado violento ao pudor), que passou a existir no artigo 213, CP. CRIME PROGRESSIVO X PROGRESSÃO CRIMINOSA - Ocorre o crime progressivo quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave. Em outras palavras, o crime progressivo para ser praticado necessariamente viola norma penal menos grave (várias lesões corporais são praticadas para o resultado intencional morte). - Diferencia-se da progressão criminosa porque nesta o agente intenciona praticar um crime menos grave e o faz, mas depois decide praticar outro mais grave e pratica, quando se dá a chamada substituição de dolo. OBS: Em ambos os casos ocorrerá à aplicação do princípio da concussão, ou seja, crime mais grave absolve crime menos grave. PORTE DE ARMA DE FOGO X JUSTIÇA FEDERAL - É possível o deslocamento de competência da justiça estadual para julgamento de porte ilegal de arma de fogo para a justiça federal, desde que exista conexão com crime federal. Súmula 122, STJ. - Outra situação em que tal possibilidade seria possível é o caso de uma pessoa ser flagrada portando arma de fogo dentro de aeronave ou navio. - CHAMADO “CARA” NEGATIVA DO DOLO - Cara negativa do dolo é a denominação dada pelo brilhante penalista Eugênio Raul Zaffaroni, ao erro de tipo. - Para o douto, como a presença de erro de tipo, seja ele escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo, a cara negativa do dolo seria o erro de tipo. Ou seja, ocorre como no cara e coroa, se é cara (erro de tipo) nunca poderá ser coroa (presença de dolo). Exemplo de erro de tipo invencível: Pessoa sai com veículo de estacionamento de shopping acreditando que seja seu o veículo (que possui características idênticas e o faz acreditar que esta conduzindo o seu). Erro de tipo invencível exclui dolo e culpa. Exemplo de erro de tipo vencível: Pessoa sai com veículo de estacionamento de shopping sabendo que não é o seu, mas por falta de zelo ainda prossegue na conduta, agindo assim culposamente. Erro de tipo vencível exclui culpa. O QUE É “CRIME JABUTICABA”? - A fruta jabuticaba só existe no Brasil. - A tortura como crime comum também só existe no Brasil. Em outros países o crime de tortura só é praticado por autoridades, enquanto no Brasil esse leque é ampliado. Ex: Pai que vê mãe torturando filho e nada faz, responde por tortura omissão e a mãe responderá por tortura maus-tratos. - Ou seja, crime jabuticaba é o crime que só tem previsão no Brasil. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA Exemplo: Brasileiro morador de cidade em SP adquire via internet drogas do EUA, que foi remetida para o endereço informado (residência dele), MAS no percurso do envio ela é interceptada no aeroporto da cidade do RJ. Súmula 528, STJ, 13/05/15 - Compete, portanto ao juiz federal da cidade onde ocorreu a apreensão da droga processar e julgar o crime, independente do endereço de destino ser diverso de onde ocorreu a apreensão. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO DF X STJ - Artigo 163, III, CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967). - Dano só admite dolo e nunca culpa. - Dano culposo só existe na Lei de crimes ambientais (Lei 9.605). - No corpo do artigo 163, III, CP, a previsão legal se refere tão somente a patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, DEIXANDO DE FORA PORTANDO o Distrito Federal e empresa pública, e pelo PRINCÍPIO DA LEGALIDADE não poderia fazer uma analogia “in malam partem”. - O STJ analisando caso concreto decidiu que seria dano simples, conforme HC 154051, 6º turma, em 04/12/2013. - No dano qualificado não cabe termo circunstanciado, mas o delegado lavrará o auto de prisão em flagrante e arbitrará fiança, tendo em vista que o crime tem pena não superior a 4 (quatro) anos, artigo 322, CPP. SITUAÇÃO INFORMANTE JUNTO A LEI 11.343/06 - Artigo 37 da Lei 11.343/06 - Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. - Para ser enquadrado no artigo 37 da referida lei, o agente não poderá fazer parte da organização / grupo ou estar associado de alguma forma, sendo este mero colaborador (por exemplo, avisar a chegada da policia e não possuir recebimento de lucros). - Caso o agente esteja intimamente ligado com a organização / grupo ou estar associado, este responderá como partícipe, incluso, portanto no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06. OBS: Se o agente colaborar com traficante individual, responderá incurso no artigo 37 da Lei 11.343/06 em razão da homenagem ao princípio da proporcionalidade. Analogia, portanto, “in bona partem”. - O artigo 37 da referida Lei, não se enquadra ao tráfico de droga, logo, não se equipara a crime hediondo. SINDROME DE ESTOLCOMO X SEQUESTRO X CARCERE PRIVADO X VIOLÊNCIA DOMESTICA - Síndrome de Estocolmo é o nome dado a um estado psicológico particular em que uma pessoa, submetida há um tempo prolongado de intimidação, passa a ter simpatia e até mesmo sentimento de amor ou amizade perante o seu agressor. A síndrome de Estocolmo parte de uma necessidade, inicialmente inconsciente. OBS: Quando o crime é praticado em ambiente familiar, em que ocorrem agressões, sendo então enquadrada na lei Maria da Penha, pela natureza jurídica, a ação será pública incondicionada. Súmula 542, STJ TIPO PENAL X TIPO JUDICIAL Tipos legais e tipos judiciais. - Em qualquer sistema jurídico civilizado do mundo, os tipos são legais, somente o legislador pode criar, suprimir e modificar os tipos penais, este é o chamado sistema de tipos legais, do qual nossa ordem jurídica participa. - Em outros sistemas, em que se admite a analogia, é o juiz que está facultado para criar os tipos penais, como na reforma nacional-socialista alemã e nos primeiros códigos soviéticos, praticamente não existem mais. OBS: Deve-se esclarecer que os sistemas mencionados são de caráter ideal, porque na realidade nenhum sistema é absolutamente de tipos legais – visto que requereria um casuísmo que sempre é insuficiente. TRÁFICO INTERESTADUAL X TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA - Artigo 40, V, da Lei 11.343/06 apresenta uma majorante (causa de aumento de pena) - As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. - A 6º turma do STJ entende que não necessita a transposição de fronteiras para caracterizar a majorante supra, entretanto a 5º turma do próprio STJ entende que existe a necessidade da transposição para que possa incidir tal majorante. - A 1º turma do STF, entretanto acompanha o entendimento da 6º turma do STJ e entende que não há necessidade da transposição de fronteira para incidir a majorante, ESTE É O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO. Julgado STF: HC 122791, 1º turma STF, novembro de 2015 OBS: É necessário que se comprove que a droga seria vendida em outro Estado / DF, mesmo que não ocorra a transposição. PRISÃO PREVENTIVA X ATO INFRACIONAL - Considera-se a 00:00 do dia do aniversário e não a hora de nascimento para atribuir maioridade a uma pessoa. - STJ entende que muito embora os atos infracionais não possam ser considerados para efeitos de reincidência e/ou maus antecedentes, eles podem sim fundamentar a manutenção ou decretação de prisão preventiva, pelo juiz. Julgado STJ: HC 289098 SP, 20/05/2014 - Atos infracionais anteriormente praticados não podem ser utilizados / considerados para efeitos de reincidência ou maus antecedentes, eles podem sim fundamentar a manutenção ou decretação de prisão preventiva, pelo juiz. Julgado STJ: HC 47671 MT, 5º turma, 18/12/2014 - Decisão 6ª Turma STJ – RHC 43350, entendeu que os ATOS INFRACIONAIS podem ser considerados para manutenção. OBS IMPORTANTE: STJ EM RECURSO EM HC 338936/SP, 6ª Turma em RECENTE DECISÃO (17/12/2015), muda de posição e diz que não constitui fundamento idôneo à custódia cautelar, porquanto a vida na época da menoridade não pode ser levada em consideração para quaisquer fins do Direito Penal, razão pela qual, no processo por crime, não podem atos infracionais servirem de fundamento à prisão preventiva. TORRES DE VIGIA X LAVAGEM DE DINHEIRO - Nos crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613), torres de vigia ou "gatekeepers" são as entidades que atuam ou têm acesso aos caminhos e trilhas pelos quais corre o capital oriundo da infração penal, como bancos, corretoras de imóveis, contadores, etc. Devido à sua posição privilegiada, obrigam-se a não colaborar com atos ilícitos e a contribuir na atividade de vigilância e inteligência do poder público. PROVA IRRITUAL - A prova irritual, que também não pode ser confundida com a prova atípica, é uma prova típica colhida sem a observância do procedimento da lei. A diferença fundamental entre a prova atípica e a prova irritual se dá entre a existência do procedimento probatório no ordenamento jurídico. A prova atípica não está mencionada no ordenamento e/ou seu procedimento não está regulado na lei (posição ampliativa), já a prova irritual está tipificada na lei, só que, no caso concreto, não foram seguidos os cânones da norma. PROVA FORA DA TERRA - Prova (de) fora da terra é uma classificação possível de ser encontrada, por exemplo, no manual de processo penal de Fernando Capez. Esse meio de prova é assim classificado quando é produzido perante juízo distinto daquele em que se processo o feito, como acontece no caso do artigo 222, caput e § 1o, do CPP (Carta Precatória). - Interessante registrar que a produção de prova “fora da terra” não é incompatível com o princípio inserido expressamente no CPP na reforma de 2008 da identidade física do juiz, haja vista se tratar de postulado inserido na ordem jurídica a partir de uma lei ordinária, razão pela qual é admitida sua exceção, desde que também prevista em instrumento normativo de mesma natureza (ou superior), como é o caso da carta precatória, também regulamentada no Código de Processo Penal, como medida excepcional. TRÁFICO PRIVILEGIADO X CRIMES HEDIONDOS - O artigo 33 da Lei 11.343/06, tipifica o crime de tráfico. É um tipo penal misto alternativo ou também chamado de conteúdo variado, tendo em vista que em seu bojo aloca vários verbos. - A lei 11.343/06 traz um beneficio para aquele que acabou de ingressar no tráfico (portanto não integrando organização criminosa, não sendo reincidente e possuir bons antecedentes), aplicando-se assim a causa de diminuição de pena, o que se denomina TRÁFICO PRIVILEGIADO. - O artigo 2º da Lei 8072 (crimes hediondos), traz a figura dos crimes equiparados a hediondos. Súmula 512, STJ, diz que a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 3º da Lei 11.343/06, não afasta a hediondez do crime de tráfico de droga. HOMICIDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO X CRIME HEDIONDO - A corrente majoritária, na doutrina e na jurisprudência, com a qual concordamos, assinala o oposto. De acordo com esse posicionamento, não é possível considerar o homicídio privilegiado-qualificado como crime hediondo por duas razões. Em um primeiro momento, por obediência ao princípio da legalidade penal, vertente taxatividade, porquanto o artigo 1o, inciso I da lei de crimes hediondos trata apenas do homicídio qualificado, nada trazendo sobre o homicídio privilegiado. Dessa forma, como a legalidade assume contornos de garantia para o réu, não se poderia ampliar a previsão dos crimes hediondos para uma modalidade não prevista pelo legislador, sob pena de analogia em prejuízo do acusado. - A segunda razão que impede o reconhecimento da figura do homicídio privilegiado- qualificado como crime hediondo é de cunho político-criminal: observando-se ideais de prevenção geral e especial, a serem observados como finalidades da pena não se justificam que o crime com motivos nobres seja submetido a tratamento especialmente gravoso pelo Ordenamento. Sob a perspectiva da prevenção geral, negative (intimidatória) ou positiva (confiança na proteção de bens jurídicos), a sanção do crime qualificado, com a diminuição da reprovação e a previsão do regime de execução comum já cumpre a finalidade, uma vez que a sanção aplicada ao caso concreto é suficiente. A sociedade tende a se "comover" quando a motivação ao crime é considerada moralmente aceita, de maneira que se satisfaz com a quantidade de punição. No que tange à prevenção especial, a inocuização e reinserção social do condenado, o regime comum também tem potencialidade para cumprir as finalidades que se queiram, uma vez que esse sujeito, que cometeu o crime em motivos menos reprováveis do que aqueles considerados hediondos. - Observa-se, então, uma preponderância às circunstâncias subjetivas que levaram o autor a cometer o crime, ainda que, objetivamente falando, os meios e modos possam ser considerados mais gravosos. Os precedentes desse entendimento são fartos. Apenas para exemplificar, podemos citar: HC 153728 / SP, HC 144196 / MG, HC 43043 / MG, todos do Superior Tribunal de Justiça. * HOMICIDIO PRIVILEGIADO - O homicídio para ser privilegiado o agente tem que estar sob DOMINIO de forte emoção. Se o examinador inserir a palavra “INFLUÊNCIA” ou qualquer outra parecida, NÃO PROCEDE O PRIVILEGIO. TRÁFICO DE DROGA PRIVILEGIADO X QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - Se o agente esta associado à atividade criminosa + realiza a venda, ele perde o direito ao privilegio, mas se este agente somente comercializa mesmo que respondendo a outra ação penal por comercialização, ele ainda sim terá direito ao privilegio. - Associação para o tráfico não é equiparado a hediondo conforme já explicitado ao longo do “Zoukderno”. Para configurar associação, tem que ter estabilidade na atividade, não apenas atos eventuais, respondendo pelo artigo 33, lei 11.343/06, em concurso de pessoas. - Fato de, por exemplo, realizarem tratativa, mesmo sem ter contato com a droga, os agentes podem ser presos por associação. - STJ e STF entendem que a quantidade de droga apreendida no caso concreto pode revelar que existe dedicação na atividade criminosa, evitando assim a aplicação da diminuição de pena por privilegio. A quantidade de droga somente não é elemento suficiente para caracterizar o tráfico de droga. O ônus da prova é sempre de quem acusa (MP), no sentido de comprovar que a quantidade da droga apreendida era para tráfico, posicionamento do STJ. - A vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito foi considerada INCONSTITUCIONAL em controle difuso de constitucionalidade, sendo possível, portanto a conversão desde que atendido os requisitos do artigo 44, lei 11.343. PENA DE MORTE X PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA EVOLUÇÃO REACIONÁRIA - Revolução Francesa, XVIII, nasce à declaração universal dos direitos do homem e cidadão. - Direitos de 1º geração: direito negativo, limitação do poder estatal. - Direitos de 2º geração: direito sociais, lazer, educação, saúde e outros. - Direitos de 3º geração: direitos difusos, coletivos, meta-individuais, supra individuais. - Direitos de 4º geração: Existe divergência doutrinaria quanto a esta geração. Roberto Bobbio entende ser o direito da engenharia genética. Já o professor Paulo Bonavides entende que seria a participação do povo. OBS: Existe ainda questionamento quanto à nomenclatura utilizada. Acreditam que o termo geração não é o correto por determinar inicio e fim, acreditando assim que o correto seria dimensão ou evolução. - O maior bem jurídico protegido constitucionalmente é a VIDA, existindo exceções muito especificas para aplicação da pena de morte. - A CR posterior, mesmo sendo derivado do poder originário (ilimitado), não poderia desvincular do principio supra constitucional, inclusive internacional. É o denominado principio do não retrocesso, fazendo com que direitos garantidos não sejam perdidos. - O professor Paulo Bonavides chama o principio do não retrocesso de “principio da vedação da evolução reacionária”. - A nomenclatura dada é variada, e por isso o examinador pode utilizar das seguintes: * principio do não retrocesso; * principio da vedação da evolução reacionária; * principio do não regresso; * efeito Cliquet (é a impossibilidade de abolir direitos). HOMICIDIO PROCUSTIANO X PRODITORIUM X ALEIVOSIANO X TESEUNIANO CONDICIONAL - Procusto, também denominado de Polipémon, era um personagem mitológico que vivia nas montanhas de Elêusis, na Ática. Ao se deparar com um viajante, convidava este para repousar em sua casa e oferecia uma cama para que o mesmo se deitasse. Os hóspedes, acreditando tratar-se de um convite amigável, acatavam a vênia e deitavam para repousar. Procusto então observava se o viajante era menor ou maior que o tamanho da cama. Caso o mesmo fosse menor, ele amarrava os membros inferiores e superiores deste e esticava-os, até produzir a morte. Caso a vítima fosse maior que o tamanho do leito, Procusto matava a vítima dilacerando seus membros e cortando a cabeça. Em ambos os casos, aproveitava-se do fato da vítima acreditar que estava em um local seguro para repouso, o que facilitava a sua ação homicida. - Por analogia, alguns doutrinadores mais clássicos utilizavam-se do termo homicídio procustiano como sinônimo de homicídio praticado com emprego de traição, dissimulação ou emprego de meio cruel. Outros nomes utilizados são PRODITORUIM e ALEIVOSIANO, tendo o mesmo sinônimo. - No atual ordenamento penal brasileiro, o termo seria utilizado como sinônimo de homicídio qualificado nos termos do art. 121, § 2°, III e/ou IV do Código Penal, dependendo do caso concreto. - Ainda na mitologia grega, Teseu, em sua última viagem, prendeu Procusto na própria cama que este utilizava para matar suas vítimas e cortou a sua cabeça e pés, como forma de vingar todas as mortes que este havia praticado ao longo do tempo. Assim, também por analogia, o termo homicídio teseuniano passou a ser utilizado como sinônimo de homicídio motivado por um desejo de vingança. OBS: Importante destacar que o posicionamento jurisprudencial dominante é no sentido que o homicídio motivado por vingança não é considerado como hipótese de crime qualificado, devendo ser tipificado nos termos do caput do art. 121 do CP. OBS: A morte é considerada efetivada com a cessação da atividade encefálica (art. 3º, lei 9434/97). OBS: O agente (autor do fato), já começa a responder por homicídio mesmo a vitima sendo mantida por aparelhos, mas já sem atividade cerebral. HC 126.292 STF X EFEITO CLIQUET NO DIREITO PENAL - Decisão do STF no sentido de que após decisão do colegiado em 2º grau, o acusado já poderia cumprir a execução provisória da pena. - A CR garante o principio da não culpabilidade / presunção de inocência. - Em 2009 a própria corte máxima entendia não ser possível a execução provisória da pena. - Ressaltamos que a prisão cautelar sempre foi possível independente de quantos recursos ainda possam ser manejados. - Em recente decisão (fevereiro 16), mitigando o principio da presunção de inocência, albergado em outros países que admitem a execução provisória da pena após julgamento de 2º grau. No caso, atualmente o STF entendeu que a sociedade deveria sim ser resguardada, utilizando-se do garantismo positivo. BAGATELA PRÓPRIA X IMPRÓPRIA - Bagatela própria é aquela em que para o direito tem que haver relevância, possuindo tipicidade formal e material, além dos requisitos estabelecidos pelo STF, como mínima lesividade da conduta; inofensividade do delito e outros. Aqui exclui a tipicidade. - Ao contrário do que frequentemente se verifica em sede doutrinária, não se pode confundir os conceitos entre os princípios da Desnecessidade da Pena e os da Insignificância. Enquanto esse envolve aspectos da tipicidade material, o primeiro se vincula ao caráter de causa excludente da punição concreta do fato, ou seja, de dispensa de pena (em razão de sua desnecessidade, como o próprio nome indica, à luz do caso concreto analisado). - Trata-se, em última análise, da chamada infração bagatelar imprópria. Ao contrário da própria, vinculada à insignificância, ela nasce relevante ao Direito Penal – porque existe um efetivo desvalor da conduta e do resultado, mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresentar-se-ia completamente desconectada e irrelevante. - Ressalte-se que tais observações não são produtos de invenções incoerentes e teses carentes de substratos, mas antes uma apreciação direta do texto legal do Código Penal Brasileiro, a partir de uma interpretação consonante com o espírito e postulados constitucionais vigentes. SINDROME DA MULHER DE POTIFAR - A relação do Direito Penal com a Síndrome da Mulher de Potifar, importante figura jurídica, que trata da mulher que rejeitada faz denúncia apócrifa com a intenção de punir a pessoa que a rejeitou. A figura, com aspecto de história bíblica e viés de matéria para acordar acadêmico de Direito, é mais comum do que sonha nossa vã filosofia. - Com o advento da Lei 12.015/2009, que juntou na tipificação do art. 213 do Código Penal as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, a Síndrome da Mulher de Potifar ganhou força, já que o crime de estupro passou a não exigir em todas as suas modalidades a conjunção carnal para se configurar. Evidentemente, que ambas as condutas, tanto a de estupro quanto a de atentado violento ao pudor, são condutas tratadas como crimes hediondos, nos termos da Lei 8.072/1990. Coisa que torna a situação do falso autor do delito extremamente delicada, fazendo com que o mesmo seja jogado no rol dos culpados sem direito ao devido processo legal. - Cabe ao Estado aplicar a Lei Penal, dando àqueles a quem é devida a reprimenda justa. Sob este viés, faltou no Código Penal reprimenda no título dos crimes contra os costumes relacionado à punição da mulher que se utiliza dos artifícios da Síndrome da Mulher de Potifar. Todavia, ele não faz isso, deixa ao operador do Direito a missão de vasculhar no Código a norma aplicada ao caso. Assim, os erros são frequentes na aplicação do crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, tendo em vista que é crime caluniar alguém imputando-lhe falso crime. No entanto, não para por aí a conduta da mulher a qual nos referimos, já que ela também fez mover a máquina pública. Sua conduta é mais grave, na verdade, é crime contra a administração da justiça. Trata-se do crime de denunciação caluniosa, previsto, por sua vez, no art. 339 do Diploma citado. CRIME DE PLÁSTICO OU CRIME PLÁSTICO - Pelo que consta, a expressão foi cunhada originariamente pelo Dr. Maximiliano Roberto Ernesto Führer, jurista e Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, no seu livro História do Direito Penal - Crime Natural e Crime de Plástico. - A jurista acima faz uma diferenciação entre os denominados crimes naturais, que são aquelas condutas que sempre foram consideradas como crimes independentemente do momento histórico ou do ordenamento jurídico observado e os crimes de plástico, correspondentes às condutas que só são consideradas como relevantes para fins de tipificação penal em um delimitado momento histórico e a luz das peculiaridades de determinadas sociedades. - Assim sendo, condutas como homicídio, lesão corporal, furto ou roubo, são considerados crimes naturais por estarem tipificados na regra dos ordenamentos jurídicos das diversas nações e se postergarem como delitos ao longo do tempo. Em outras palavras: homicídio, por exemplo, de regra sempre foi considerado como crime, desde os primórdios do Direito Penal, seja no Brasil ou fora dele, sendo considerado um crime natural. - Já os delitos de plástico seriam aqueles que são criados para se adequarem a um momento histórico e a luz das particularidades de uma determinada sociedade, funcionando como uma espécie de resposta à legislativa aos anseios específicos por tutela penal. Traduzindo: são condutas que normalmente não era objeto de tipificação do ordenamento jurídico, mas que passam a ser consideradas como crimes como forma de promover a tutela de uma situação específica ou de dar uma resposta para a coletividade. Exemplo: o crime de marketing de embosca, tipificado na Lei Geral da Copa do Mundo, que não está mais em vigor, foi criado apenas para atender as particularidades do momento histórico em que o Brasil sediava a Copa do Mundo de Futebol. Outro exemplo: a conduta de invasão de dispositivo informático alheio, tipificado ao teor do art. 154-A do CP, que passou a ser considerado crime após a repercussão social de fatos ocorridos com uma conhecida atriz de televisão. Estas expressões - crime natural e crime de plástico - sejam nomenclaturas que buscam se referir as ideias de tipos penais originários e tipos penais evolutivos, derivadas do positivismo jurídico. FLAGRANTE POSITIVO X FLAGRANTE NEGATIVO - Flagrante positivo é quando existe acervo probatório suficiente para autuar o agente. - Flagrante negativo é quando não existe acervo probatório suficiente para autuar o agente na conduta a este atribuída. PONTE DE OURO X PONTE DE PRATA - São previstos alguns institutos que tenham como objetivo precípuo evitar a consumação de um crime cuja execução já se iniciou. Entre todos, podemos destacar o arrependimento eficaz e a desistência voluntária, os quais, consoante os ensinamentos do penalista Von Liszt, consubstanciariam a chamada “ponte de ouro do direito penal”, ou seja, o caminho passível de ser percorrido por aquele que iniciou rumo ao ilícito penal para, corrigindo seu percurso, retornar à seara da licitude. - De acordo com o criminalista nascido em Viena, a ponte de ouro do direito penal seria composta dos institutos do arrependimento eficaz e desistência voluntária, ambos hoje trazidos no artigo 15 do CPB. Vejamos: Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Para Liszt, no momento em que o agente transpõe a linha divisória entre os atos preparatórios impunes e o começo da execução punível, incorre na penal cominada contra a tentativa. Semelhante fato não pode mais ser alterado, suprimido ou anulado retroativamente, Pode, porém, a lei, por considerações de política criminal, construir um ponte de ouro para a retirada do agente que já se tornara passível de pena. Apesar de intensa discussão acerca da natureza jurídica dos referidos institutos, havendo defensores da classificação como (1) causa pessoal de extinção da punibilidade (ex: Zaffaroni), (2) causa de exclusão da culpabilidade (ex: Claus Roxin), prevalece na doutrina e jurisprudência pátria a concepção de (3) causa de exclusão da tipicidade. Avançando em seus estudos, o mesmo Franz Von Liszt identificou como ponte de prata do direito penal outro importante instituto, qual seja o arrependimento posterior. Perceba que se trata de um caminho a ser adotado pelo agente criminoso, ofertado pela legislação visando também à redução de danos da conduta delituosa que, não obstante não evitar que o réu responda pelo crime perpetrado, autoriza uma minoração das circunstâncias, viabilizando que o processamento se dê como se tentativa fosse. Ele não será beneficiado com a exclusão da tipicidade (ponte de ouro), mas o será com a (causa de) redução da pena! Vejamos o que nos diz o atual artigo 16 do Código Penal Brasileiro: Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída à coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Como regra, em interpretação ao dispositivo colacionado supra, a ponte de prata do direito penal surge, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça (1), desde que, antes do recebimento da denúncia (2), por ato voluntário (3) o agente tenha reparado o dano ou restituída à coisa (4). OBS: Basta imaginarmos um crime de furto em que o agente devolva o objeto subtraído antes do recebimento da denúncia. Ele será beneficiado pela ponte de ouro (art. 15 CPB)? Não, pois o resultado já foi produzido. Mas sem dúvidas ele poderá se valer da ponte de prata, já que preenchidos todos os requisitos do instituto do arrependimento posterior! AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS - O STF reconhece a obrigatoriedade na participação do acusado no auto de reconhecimento, que por lógica é diferente da não obrigatoriedade na participação do auto de reconstituição, tendo em vista que a pessoa não pratica nenhuma ação, apenas TOLERA. TRÁFICO NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO - Para ocorrer à incidência da majorante do artigo 40, III, da Lei 11.343/06, ao agente não basta portar droga no interior de transporte público, ele tem que realizar a conduta “vender” no interior do transporte. Este é o ENTENDIMENTO do STJ. OBS: Se o examinador perguntar: “...segundo letra da lei...”, sempre deverá responder o que a Lei diz, e nesse caso, o fato de portar consigo em transporte público já é o suficiente para incidir a majorante. ATO INFRACIONAL X ECA X REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - Mesmo que a vítima de ato infracional análogo a crime que exija representação, não deseje prosseguir com a representação junto ao DelPol, este lavrará procedimento tendo em vista que o ato infracional análogo a crime, não necessita de representação, diferente do crime portanto. No caso, o Estado tem o dever de corrigir o menor infrator. CRIME PROFISSIONAL e CRIME/DELITO DE CIRCULAÇÃO - Crime Profissional é qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão, utilizando-se dela para a atividade ilícita. Assim, o aborto praticado por médicos ou parteiras, o furto qualificado com chave falsa ou rompimento de obstáculos por serralheiro, etc. - Delito de circulação é o “Praticado por intermédio do automóvel” (Damásio E. de Jesus). APLICABILIDADE DA LEI PENAL BENEFICA DURANTE A VACATIO LEGIS - Entendimento majoritário (STF), reza que uma lei que está no período de vacatio legis ainda não está vigor, portanto não se aplica, ainda que mais benéfica. ROUBO e POSTERIOR ESTELIONATO X STJ Exemplo: Agente rouba bolsa de transeunte e dentre os itens que existiam na bolsa, era o documento de identidade dela e um talonato de cheque. Aproveitando-se do acesso que possuía a assinatura da mesma, falsifica a sua assinatura no cheque e vai até estabelecimento bancário tentar saca-lo. Caixa percebe o nervosismo e chama policia. Preso em flagrante, DelPol lavrá os procedimentos necessários e encaminha para o juiz que remete ao MP. Este o denúncia pelo crime de roubo e tentativa de estelionato. A defesa alega que não poderia o MP denuncia-lo no crime de tentativa de estelionato tendo em vista que se trataria de “pos factum”, portanto mero exaurimento do crime. - Para o STJ não tem que se falar em “pos factum” impunível, tendo em vista que são bens jurídicos distintos, vitimas distintas e designíos autônomos. Assim, deve o mesmo responder por roubo e tentativa de estelionato em concurso material de crimes. Julgado STJ: HC 309939, 5º turma, 28/05/2015 LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA (deformidade permanente) X CIRURGIA REPARADORA - Art. 129, § 2º, CP - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 2º Se resulta: IV - deformidade permanente. - O termo “gravíssima” é originaria da doutrina, não constando dessa forma no CP. Exemplo: Denúncia proposta pelo MP, mesmo se no curso da ação a vítima realizar cirurgia reparadora, que elimine ou diminui a deformidade, para a doutrina retira a qualificadora, considerando que a lesão não existe mais. - Para o STJ, mesmo que realizada a cirurgia reparadora, eliminando ou diminuindo a deformidade, haverá a incidência da qualificadora, tendo em vista que deformidade ocorre no momento da lesão, materializando o crime e sua qualificadora. Julgado STJ: HC 306677 RJ, 19/04/2015 ARTIGO 310 CTB (entregar veículo a quem não possui habilitação) X STJ - Para a 6º turma do STJ, entende que o simples fato de entregar a pessoa não habilitada (artigo 310, CTB), é crime de perigo abstrato. - Responde quem entrega, mas se quem conduz não age em desconformidade, este não responde por crime. Já se quem conduz age causando perigo, responderá pelo artigo 309, CTB. OBS: Quem entrega o veículo precisa ter conhecimento de que este que conduz não tem habilitação ou não tem capacidade psicomotora ou ainda não está alcoolizado. Julgado STJ: REsp 1468099 MG, 19/03/2015 CRIME DE HERMENEUTICA - No ano de 1896 o então governador do RS, que era taxado como “presidente” editou lei estadual que tratava de questões penais (mais precisamente sobre tribunal do júri). - Juiz singular, entretanto, entendendo que não deveria aplicar a lei editada pelo governador do RS por ser inconstitucional, acabou por não aplicar no caso concreto. Situação levou o governador a levar o caso para o PGR que ofertou denúncia contra o juiz. Ocorreu a condenação do magistrado, mas o douto Rui Barbosa recorreu ao STF. - As decisões sempre refletirão um entendimento pautado na convicção pessoal e na interpretação das leis. O crime de hermenêutica, combatido por Rui Barbosa, que lançou a seguinte vetusta advertência: "Para fazer do magistrado uma impotência equivalente, criaram a novidade da doutrina, que inventou para o Juiz os crimes de hermenêutica, responsabilizando-o penalmente pelas rebeldias da sua consciência ao padrão oficial no entendimento dos textos. Esta hipérbole do absurdo não tem linhagem conhecida: nasceu entre nós por geração espontânea. E, se passar, fará da toga a mais humilde das profissões servis, estabelecendo, para o aplicador judicial das leis, uma subalternidade constantemente ameaçada pelos oráculos da ortodoxia cortes" (Obras Completas de Rui Barbosa, Vol. XXIII, Tomo III, p. 228). - Ou seja, é a invenção de tentar criminalizar o juiz por julgar com base em seus convencimentos ao interpretar a lei que irá aplicar no caso concreto. - Neste julgamento o Brasil iniciou o controle difuso de constitucionalidade. - O juiz neste caso concreto deixou de aplicar a lei no caso concreto por inconstitucionalidade. O QUE É CRIME DE COLARINHO AZUL? Um crime de colarinho azul refere-se a uma pessoa de uma classe inferior que comete um crime. O QUE SIGNIFICA A “SÍNDROME DE ALICE” NO DIREITO PENAL? - O que significa a “síndrome de Alice” no Direito Penal? Em sua obra “Crime e Castigo – Reflexões Politicamente Incorretas” (ed. Millenium), Ricardo Dip denomina de “Síndrome de Alice” as tentativas de transformar o Direito Penal num “mundo de fantasias”, isto é, num “direito penal de fantasia”. A “síndrome de Alice” consiste justamente em imaginar que o Direito Penal conseguirá resolver o problema da violência e da criminalidade. - Na verdade, os complexos fenômenos da violência e da criminalidade somente podem ser enfrentados por meio de um amplo processo de inclusão social. Como o Direito Penal não resolve problemas sociais termina não servindo para diminuir a violência, apesar das expectativas em sentido contrário. - E são essas expectativas fantasiosas que Ricardo Dip denomina de “Síndrome de Alice”! CRIME DE RUA - São delitos que a sociedade pode visualizar/testemunha sendo cometidos na rua. - Crimes que ocorrem com habitualidade. Exemplo: Furto, Roubo, agressão (lesões corporais). CIFRAS ROSAS - São crimes cometidos por homofobia. O QUE É DENOMINADO CRIME SEM AÇÃO? - Também chamado de crime de mera suspeita / crime sem ação / e crime de mera posição. Ou seja, crime por simplesmente suspeita. - Crime de perigo abstrato. - O autor é punido pela mera suspeita despertada. Em nosso ordenamento jurídico, só há uma forma que se assemelha a esse crime, que é a contravenção penal prevista no art. 25 da LCP (posse de instrumentos usualmente empregados para a prática de crime contra o patrimônio, por quem já tenha sido condenado por esse delito). - O STF julgando o Recurso Extraordinário 583523, entendeu que o artigo é INCONSTITUCIONAL, justamente por não ser possível utilizar antecedentes como forma de criminalizar uma situação em que não ocorreu ação. - Embora seja inconstitucional o artigo 25, a vadiagem e mendicância ainda se encontram em vigor, mas caíram em desuso por conta da mudança da realidade econômica e social do País. TRAMITAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL X STF - Inquérito policial é um procedimento administrativo com uma roupagem inquisitorial. Via de regra ele não comporta contraditório e ampla defesa. -Inquérito policial não é PROCESSO JUDICIAL e sim PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. - A exceção, Lei 6815 (lei de investigação de expulsão de estrangeiro), durante o inquérito policial terá garantido o direito de contraditório e ampla defesa. - Ao fim, o delegado apresenta relatório que em regra não pode conter juízo de valor, salvo na Lei 11.343/06, em que o delegado deverá motivar a classificação do delito. - Prazo normal para conclusão do IP, artigo 10 CPP, 10 dias (preso em flagrante ou preventiva) e 30 dias (solto). - Envio do IP tendo como destinatário final o juiz de direito. - LOMP / RJ determinava o envio do IP da autoridade policial diretamente para os membros do MP. Assim ocorreu o julgamento da ADI 2886 (julgado em 03/04/2014, informativo 741), em quando apreciado pelo STF, este entendeu que ofender o artigo 24, §1º CR. PERDÃO JUDICIAL NO HOMICIDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA - Perdão Judicial tem natureza jurídica de extinção de punibilidade (art. 107, IX, CP). - Perdão judicial, está previsto no art. 121, § 5º, CP, tratado como ato unilateral e é diferente do perdão judicial da ação penal privada, em que este é um ato bilateral. Ex: Pai que esqueceu filho em carro e este veio a falecer por asfixia. - MAJORITARIAMENTE o termo “... poderá...” deve ser entendido como “... deverá...” para o juiz, obedecendo obviamente os requisitos. - A doutrina e jurisprudência entendem que em caso de homicídio culposo na condução de veículo automotor, responderá pelo art. 302, CTB, mesmo no código de trânsito não prevendo o perdão judicial, por analogia “in bonam partem”, se aplicaria atendidos os requisitos. Para o STJ é necessário vinculo afetivo. Agravo REsp 14551 DF, de 06/06/2014 - No caso do agente que ingere bebida alcóolica e se envolve em acidente, vindo a acompanhante a falecer, responder por homicídio doloso por dolo eventual segundo STF, mesmo no CTB prevendo o crime de homicídio culposo qualificado por ingestão de substância que altera os sentidos. - No caso de lesão corporal, por exemplo, de um acidente, tendo dois passageiros, o perdão judicial é possível se o agente provocador tiver uma lesão muito grave, poderá ser aplicada. ARQUIVAMENTO IMPLICITO E INDIRETO DO INQUERITO POLICIAL - Arquivamento implícito é o fenômeno através do qual o titular da ação penal pública (Ministério Público), deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação. O arquivamento implícito tem duplo aspecto. Subjetivo, quando a omissão refere-se a um ou mais indiciados, e objetivo, quando concernente a fatos investigados não considerados na decisão. - Já o arquivamento indireto surge quando o membro do Ministério Público se vê sem atribuição para oficiar em um determinado feito e o magistrado, por sua vez, se diz com competência para apreciar a matéria. O arquivamento indireto nada mais é do que uma tentativa por parte do membro do Ministério Público de arquivar a questão em uma determinada esfera. - Pode o Juiz enviar os autos para o PGE / PGR utilizando do artigo 28 do CPP. OBS: Ambas as possibilidades não estão previstas no sistema processual brasileiro. TEORIA DA REITERAÇÃO NÃO CUMULATIVA DE CONDUTAS DE GÊNERO DISTINTO - O principio da insignificância nasce com KLAUS ROXIN. - A 6º turma do STJ, entende que as condições pessoais negativas do Autor (reincidência, antecedentes e outros), ou seja, a reiteração criminosa impede a aplicação do principio da insignificância para crime de descaminho. - a 5º Turma do STJ tem posicionamento contrário ao da 6º turma, dessa forma entendendo ser possível. - Assim, o STF entende que a via ordinária (primeiro grau), por estar mais próxima ao fato, deverá avaliar a aplicação ou não do principio. Mas o STF estabeleceu parâmetros que devem ser observados. - No HC 844120 SP, o STF estabeleceu os requisitos mínimos: REQUISITOS OBJETIVOS:  Mínima ofensividade da conduta;  Nenhuma periculosidade da ação;  Reduzido grau do comportamento;  Inexpressividade do valor do bem jurídico. - A doutrina ainda fala de requisitos subjetivos, por exemplo, o valor que o bem representa para vítima. - Em 2014, julgamento de agente com vários delitos de natureza diversos, ocorreu junto ao STF (HC 114723, 26 de agosto de 2014). Reiteração cumulativa: É quando vários atos são realizados por mais inexpressiva quando fracionados, no final, somando-se deixa de ser insignificante. Reiteração não cumulativa de condutas do mesmo gênero: É quando vários atos são realizados em momentos diversos, mas no mesmo gênero. OBS: LFG entende ser possível somente se não for verificado no caso concreto o “modus vivendi” do agente. Reiteração não cumulativa de condutas de gênero distinto: São vários atos realizados em momentos distintos, de gêneros diferentes. O STF entendeu ser possível a aplicação do principio da insignificância. TEORIA DA COCULPABILIDADE AS AVESSAS OU INVERSA - De acordo com Eugenio Raul Zaffaroni, coculpabilidade é a corresponsabilidade do Estado no cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere a condições sociais e econômicas do agente, o que enseja menor reprovação social. - Nesse sentido, ainda que cometessem o mesmo crime, a pena de uma pessoa de alto nível social e econômico, portadora de ensino superior, seria maior do que a sanção imposta a uma pessoa de baixo nível cultural e econômico. Zaffaroni defende que neste último caso o Estado seria corresponsável pelo delito, pois não ofereceu condições de aprimoramento cultural e econômico ao agente. - Duas correntes diferem no que seria a concepção da coculpabilidade: A primeira perspectiva de que trata a teoria da coculpabilidade às avessas se traduz no abrandamento à sanção de delitos praticados por pessoa com alto poder econômico e social, como no caso dos crimes de colarinho branco (crimes contra a ordem econômica e tributária). Exemplo prático disto no Brasil é a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária. A segunda vertente se revela na tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas. Exemplos disto são os artigos 59 (vadiagem) e 60 (mendicância – revogado pela lei 11.983/2009), da Lei de Contravenções Penais. Dispõe o artigo 59: Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses. Percebam que se trata de um crime discriminatório, direcionado justamente às pessoas que a coculpabilidade busca resguardar. - O STJ / STF não admite a coculpabilidade, muito menos a coculpabilidade invertida. - Não existe a previsão explicita, mas existe a previsão implícita para o Zaffaroni. O QUE É CONCAUSA? - Concausa nada mais é do que o concurso de fatores (preexistentes, concomitantes ou supervenientes) que, paralelamente ao comportamento do agente, são capazes de modificar o curso natural do resultado. Ou seja, são fatores externos à vontade do agente, mas que se unem a sua conduta. Assim, têm-se duas causas: a do agente e esses fatores que com a dele convergem. Desta feita, em relação a esses fatores, pode-se afirmar que existem duas modalidades de causas: as dependentes e as independentes. FINANCIAMENTO ART. 36 X TRÁFICO ART. 33 X STJ - O agente que responde pelo art. 36, da Lei 11.343/06, terá uma reprimenda maior. - É possível a associação para a prática do financiamento que incorre no artigo 35, da lei 11.343/06. - É possível o agente financiar e vender ao mesmo tempo, e o STJ já decidiu que não responde pelo art. 33 e 36 da Lei 11.343/06, e sim tipificando o art. 33 do aumento de pena do art. 40 da lei 11.343/06. Julgado STJ 6º, turma, REsp 1290296 Paraná, 17/11/2013, Informativo 534 - A doutrina diz que não há possibilidade de jogar na associação a pessoa que financia e o traficante. - Não é possível falar em concurso de crime entre eles, e sim enquadra-los no art. 33 C/C aumento de pena do art. 40 da Lei 11.343/06. VUNERABILIDADE NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL NA VISÃO DO STJ - Art. 217-A, CP: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. - A manifestação do menor de 18 (dezoito) anos, é irrelevante para o direito. - Em regra a ação é pública condicionada à representação. - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou vulnerável, será pública incondicionada. Vulnerabilidade RELATIVA ou ABSOLUTA? A vulnerabilidade ao qual se refere o artigo 225, CP, é a absoluta / completa / permanente na visão do STJ. Julgado em HC 276510 RJ Para o STJ a vulnerabilidade transitória será ação penal pública condicionada à representação, aguardando, portanto a vítima retornar a consciência para manifestar sua vontade. - Documento hábil para comprovar a idade de uma pessoa será a certidão de nascimento, mas o STJ entende que na ausência deste, não será impeditivo para verificar a idade de uma pessoa se de outros meios o juiz puder realizar a verificação, por outras provas. Ex: depoimentos, fotos, histórico escolar e outros. Julgado Agravo Regimental em REsp 12700 Acre - O STJ lançando mão do principio da proteção integral e do principio da proteção deficiente do Estado, fazendo alusão ao artigo 227 da CR (dever de proteção familiar), bem como o comando de criminalização, a vulnerabilidade absoluta independente se o meio social em que vive a menor de 14 anos aceita tal conduta/pratica ou não, muito menos seus familiares uma relação MENOR X MAIOR. Julgado STJ em REsp 1480881 Piaui – Vulnerabilidade absoluta. ALTERAÇÃO REALIZADA PELA LEI 13.257/2016 CPP - Altera o CPP nos artigos: o o Os arts. 6 , 185, 304 e 318 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações: o. Art. 6 X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Art. 185. § 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Art. 304. o § 4 Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Art. 318. IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. ART. 33 + 35 X 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - Associação para o tráfico não é considerado tráfico, portanto não é crime equiparado a crime hediondo. - Associação é crime permanente. - Art. 33, da lei 11.343/06 possui verbos incriminadores / criminalizantes. - Art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, trata do tráfico privilegiado, não sendo possível a concessão do indulto. - Pode o agente ser condenado incurso nos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06. - O STJ analisando caso concreto decidiu pela NÃO aplicabilidade do indulto no tráfico privilegiado, pois o privilégio não afasta a tipicidade. Súmula 512, STJ. - O STJ também decidiu que NÃO pode ser aplicada a causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado), artigo 33, §4º, da lei 11.343/06, na hipótese do réu ser condenado por tráfico e associação na mesma ação penal. Julgado REsp 1199671, 26 de fevereiro de 2013 O QUE É DENOMINADO DIREITO OU SISTEMA PENAL SUBTERRÂNEO - Para que o agente cumpra sua pena, ela é submetida ao sistema penal / legal / formal. - Segundo o professor Zaffaroni, o sistema penal subterrâneo é exercido pelas agências de criminalização que pode ser agência primaria (ex: politica – poder legislativo; poder executivo eventualmente – criam leis), bem como agência secundária (ex: judiciário, policia, penitenciária – aplicadores da lei). - O sistema penal subterrâneo não possui agência, institucionaliza a pena de morte, desaparecimentos, torturas, sequestros, exploração do jogo, da prostituição, entre outros delitos. - É o sistema utilizado por milicianos, por exemplo, em que ele mesmo apura, julga, condena e aplica a pena. - O agente público, neste caso usando a figura de um delegado de policia, pratica tortura ou qualquer ato à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária contra um autor de um delito, contando com a participação ativa ou passiva, em maior ou menor grau, dos demais operadores que compõem o sistema penal. Ocorrendo assim a acusação, processo e condenação tudo ocorrendo, por exemplo, dentro de uma delegacia de policia, vilipendiando o sistema legal e a legislação. - Portanto, para o professor Zaffaroni, o direito penal subterrâneo é aquele em que é praticada infração penal por agente do Estado (por exemplo, na apuração de um delito) não seguindo os ditames legais. Também denominado direito penal às escuras, não seguindo o garantismo penal. PRINCIPIO DA MATERIALIZAÇÃO DO FATO NO DIREITO PENAL - O princípio da materialização do fato significa que o Estado só pode incriminar penalmente condutas humanas voluntárias que se exteriorizem por meio de concretas ações ou omissões, isto é, de fatos. Esses fatos devem consistir em condutas suscetíveis de percepção sensorial. - Do princípio da materialização ou exteriorização do fato se depreendem, basicamente, duas consequências: a) em primeiro lugar, que ninguém pode ser castigado por seus pensamentos, desejos ou meras cogitações; b) em segundo lugar, que a forma de ser do sujeito, seu estilo de vida, suas convicções pessoais, sua ideologia ou sua própria personalidade não pode servir de fundamento para a responsabilidade criminal ou mesmo para sua agravação. O QUE É POPULISMO PENAL / DIREITO PENAL MIDIATICO Em que consiste o populismo penal? - O populismo penal é um discurso e, ao mesmo tempo, uma prática punitiva (um método, um procedimento ou um movimento de política criminal), paralelo (com características próprias) e, ao mesmo tempo, complementar de tantos outros discursos punitivistas (movimento da lei e ordem, tolerância zero, direito penal do inimigo etc.), e, concomitantemente, uma doença das democracias contemporâneas (busca-se o apoio ou o consenso popular para suas erráticas e antidemocráticas teses), inventado pelo ultraliberalismo norte-americano e inglês (anos 70), que é neoliberal na economia (combate ao EBES), neointervencionista no plano internacional e neoconservador no campo penal, e usado como estratégia (dentre tantas outras) de combate ao estado de mal-estar econômico, quase universal (instabilidade laboral, desemprego, redução salarial, desigualdade, pobreza etc.), gerado pelo neoliberalismo econômico (Estado mínimo, Estado penal) ou agravado por ele naquelas partes do planeta marcadas pelas densas heranças escravagistas, aristocratas e oligárquicas locais, como é o caso do Brasil, [discurso punitivista] que se exprime por meio de um novo direito penal autoritário, hiperpunitivista e neoconservador (novo frente aos regimes de Stalin, Hitler, aos fascismos, ditaduras etc.), [discurso] que foi espalhado para o mundo, a partir dos anos 70, pelo ultraliberalismo norte-americano e inglês, que criou ou incrementou a doença (estado de mal-estar econômico), fabricando, ao mesmo tempo, o “remédio” do populismo penal, que procura se legitimar (busca de consenso ou apoio popular), nas democracias contemporâneas (no Brasil o populismo penal nasceu junto com a redemocratização – 1985), por meio do medo e da insegurança (ou seja: do pânico moral), que é explorado, dramatizado e difundido pela criminologia midiática, para o endurecimento constante da lei penal (revigoramento persistente do poder punitivo), mesmo onde os índices de criminalidade estejam caindo sob a promessa de que, com isso, vai resolver o problema social enfocado em cada momento, em razão do efeito dissuasório da pena e da condenação (confia-se em utopias reacionárias, como a do tolerância zero). - O populismo penal constitui a base prática e discursiva da política pública mais irresponsável dos governos democráticos, porque confia em algo que não funciona nada bem (justiça repressiva), para a solução de um gravíssimo problema social, que é a insegurança pública (comparação com a dengue). - Ele pressupõe: a) um determinado tipo de democracia, que se caracteriza pela busca de apoio popular ao endurecimento penal, bem como pelo uso (a instrumentalização) do direito penal (do poder punitivo) como “arma política e eleitoreira”. - E se caracteriza: a) pela degeneração do funcionalismo penal de Durkheim e de Luhmann, levada a cabo no campo penal por G. Jakobs (com seu direito penal do inimigo); b) pela transformação da demanda populista por mais castigo em vingança (que é uma festa – Nietzsche), que se vê favorecida por uma técnica (mnemotécnica) também explicada por Nietzsche; c) pela difusão do medo e da insegurança pela criminologia midiática, que assume o papel, a partir da exploração e espetacularização do medo e da insegurança, de (a) empreendedora moral do castigo ou mesmo (b) de uma mídia; d) pela transformação da segurança social (dos direitos sociais) e individual (segurança do cidadão frente ao Estado) em segurança pública, que no fundo é a segurança do Estado e do modelo sócio-econômico que o comanda, que não se confunde com o conceito de segurança nacional das ditaduras; e) pela absoluta ineficácia preventiva das suas medidas (nenhum tipo de crime diminuiu de 1985 para cá, visto que o populismo penal acredita no efeito dissuasório da pena e da condenação). - O processo (o discurso) do populismo penal: (a) se alimenta e se incrementa diuturnamente com a “sensação de impotência” do cidadão (amedrontado, inseguro, desnorteado) que, ao demandar vingança, transforma sua impotência em prepotência; (b) ganha visibilidade concreta com a atuação populista dos agentes executivos do poder punitivo (policiais e agentes penitenciários), que dão vida ao novo direito penal autoritário; (c) e se torna patológico, escatológico e nazista quando conta com o apoio dos juízes (que deveriam funcionar como semáforo vermelho de contenção dos abusos do Estado de Polícia). - O produto final gerado pelo populismo penal (o direito penal autoritário e prepotente produzido por ele) é atécnico, irracional, desproporcional (excessivo), desarrazoado, demagógico, antigarantista, hiperpunitivo, neoconservador, reacionário, simbólico (em termos de prevenção de crime), propagandístico, desigual, discriminatório, fundamentalista, racista, nada empírico, muito intuitivo, falso, tendencioso, manipulador, paranoico, enganoso, ineficiente e vingativo. - O populismo penal é um engodo da democracia (porque é totalmente ineficiente em termos preventivos). - Ele promete resultados mágicos, como fim da insegurança, fim do medo, fim da delinquência, ou seja, uma ilusória cura para um problema social muito grave (que é a insegurança e o medo), assim como utopias reacionárias (tolerância zero, que leva a crer na criminalidade zero - Ferrajoli), por meio de uma infinidade de discursos sedutores, como lei e ordem, tolerância zero, inocuização, emergencialismo, guerra contra as drogas, guerra contra o crime organizado, guerra contra o terrorismo, three strikes and you are out, direito preventivo da sociedade de riscos, direito penal do inimigo, polícia operativa (do extermínio) etc. - Partindo de uma crença mágica, de que funciona o efeito dissuasório da pena e da condenação (metáfora do homem das cavernas). - Dentre tantos outros, são efeitos práticos do populismo penal: a) a produção de uma inflação legislativa desorganizada e irracional (quase 100 leis penais de 80 para cá); b) a desconfiguração (deformação) do direito penal liberal típico do Estado de Direito (perigo abstrato presumido, dolo eventual no lugar dos crimes culposos, responsabilidade coletiva etc.); c) a criação ou imposição de penas completamente desproporcionais (CP, art. 180, § 1º) (fundamentalismo punitivo); d) a exacerbação da rejeição social do preso e do egresso (que se transforma em zumbi); e) o incremento da criminalidade em razão da ineficácia preventiva de novos crimes (ou seja: não redução dos crimes), ao contrário, em alguns momentos, há inclusive a produção de mais crimes (o populismo penal apresenta também efeitos criminógenos) (metáfora do elefante e dos ratos); f) a não solução do problema social enfocado, em razão da inapetência do Estado e da sociedade (que deixam de buscar as soluções necessárias, factíveis, inteligentes e razoáveis para o seu devido equacionamento). g) o encarceramento massivo (e inusitado), sobretudo dos pobres (daí o caráter classista e racista do populismo penal conservador clássico – Ferrajoli), que nos últimos anos, no entanto, começaram a ter também a companhia de alguns poderosos (por força do efeito deslizante da mídia e do populismo disruptivos), cumprindo todos os culpados, no entanto, o papel de “bodes expiatórios”, cujas sanções seletivas tranquilizam momentaneamente o sentimento de vingança e de impotência do cidadão. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL PARA ENTRADA EM RESIDÊNCIA PARA PRISÃO EM FLAGRANTE X PRISÃO EM FLAGRANTE - Mandado de prisão pode ser cumprida a noite, o que não pode é entrar na casa para cumprir, salvo os casos previstos no Art. 5º, XI, CR. Exemplo: Autor que se encontra em barzinho ou em frente a sua residência. - 1ª corrente (majoritária), entende ser possível entrar na residência e prender o autor do fato que se evadiu, em flagrante. CR, 5º, XI, não faz diferença entre flagrante próprio e impróprio. - 2ª corrente, apostando no constitucionalismo moderno entende que a CR deve ser interpretado de maneira teleológica, buscando a intenção do legislador, e no caso em tela o legislador se referiu ao flagrante clássico (aquele que está praticando ação ou acabou de praticar). Art. 150, III, CR, embasa ainda mais esse posicionamento de somente se falar do flagrante próprio. - Art. 290, § 1º, CPP, explica o que seria “perseguição policial”. A perseguição comporta alguns pequenos intervalos. - O termo “logo após” é interpretado como IMEDIATISMO. - Não possui um lapso temporal de perseguição, se a perseguição é continua, não importa o tempo. - Flagrante presumido/assimilado/ficto está previsto no IV, 302, CPP, aquele encontrado com instrumentos, papeis e outros que presuma ter praticado o ato criminoso. O encontro desses objetos não pode ser casual, tem que haver conhecimento prévio por parte da policia acerca da situação. Julgado STF, HC 102646/Paraná. STF em 2010 entendeu que dispensava mandado judicial qualquer que fosse a natureza para que ocorra a entrada domiciliar em caso de prisão em flagrante. Acompanhando assim a corrente majoritária. Julgado STF, HC 91189 A TEORIA DA "RATIO COGNOSCENDI" E A DÚVIDA DO JUIZ SOBRE AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE - Sobre a relação (ou o grau de relação) entre o fato típico e a ilicitude formaram-se várias correntes doutrinárias, com repercussões práticas no âmbito processual, especialmente, na questão do ônus da prova e do princípio do in dubio pro reo. Dentre as teorias referidas podemos destacar: a) Teoria da autonomia ou absoluta independência pela qual a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que ocorrido o fato típico, não se pode afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa (isso ocorreu no tempo do causalismo e, sobretudo, na construção de Beling, em 1906); b) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi" pela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência; c) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico (Mezger, 1930); d) Teoria dos elementos negativos do tipo: tem o mesmo resultado prático da teoria anterior, embora com ela não se confunda (como, aliás, faz parcela da doutrina), porque construída sob-bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expresso (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.). - Pois bem. No Brasil, em que pesem entendimentos em contrário, a doutrina e a jurisprudência majoritárias ainda se inclinam pela segunda das teorias apontadas, qual seja, a teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi" (que foi ratificada, posteriormente por Welzel). Em termos práticos, significa afirmar que ocorrido o fato típico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa). Por essa teoria não é ônus da acusação provar a inexistência de causa excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre à defesa provar a existência da descriminante e, portanto, a licitude do fato típico e, consequentemente, a inexistência de crime. - O raciocínio doutrinário até aqui referido parece correto e adequado à teoria da indiciariedade. Mas no campo processual, essa teoria da "ratio cognoscendi" deve ser analisada à luz do princípio do estado de inocência e de seu corolário principal, o princípio "in dubio pro reo”. Isso significa dizer que para ser absolvido o acusado não precisa provar a existência da excludente de ilicitude, mas tão somente demonstrar a probabilidade da ocorrência da causa justificante. - Na precisa lição do saudoso Borges da Rosa, a acusação tem o ônus de apresentar provas de certeza, mas a defesa tem o ônus de apresentar apenas provas de probabilidade, de verossimilhança, de credibilidade, que causem dúvida (dúvida razoável) ao juiz, justamente porque tem a seu favor o axioma do "in dubio pro reo", intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, a impedir condenações de pessoas inocentes. No dizer de Vicente Greco Filho, o ônus da defesa é um ônus diminuído, mitigado. O ônus da defesa tem "tamanho" menor do que o ônus da acusação. - Com efeito, ao criar dúvida no juiz sobre a existência ou não da descriminante, a defesa já cumpriu integralmente seu ônus probatório, é dizer, já afastou a certeza necessária sobre a ilicitude do comportamento típico que deve haver para que se possa condenar. Dito de outra forma, se o juiz, com as provas apresentadas na instrução pela defesa, estiver ao final da demanda em dúvida sobre a existência ou não da descriminante, isso significa que a defesa cumpriu seu ônus de provar a excludente, mediante um juízo de probabilidade, suficiente para afastar a presunção da ilicitude do fato típico imposta pela teoria da ratio cognoscendi. - A propósito, o saudoso Mirabete, ao analisar a questão do ônus da prova, acertadamente coloca que "com a adesão do Brasil à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme Decreto n. 678, de 6- 11-92, vige no país a regra de que 'toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réu, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa " (destaques nossos). - Realmente, se a defesa conseguir demonstrar a probabilidade de ter ocorrido uma situação justificante do fato típico a ensejar dúvida inafastável no julgador, estará mantido o estado de inocência estabelecido constitucionalmente (art. 5º, LVII da CF) e no Pacto mencionado, devendo o juiz absolver o acusado. A presunção de ilicitude do fato típico determinada pela teoria da "ratio cognoscendi" estará afastada e a constitucional presunção de inocência mantida, equação da qual deverá redundar à improcedência da demanda penal. - Esse entendimento se reforça ainda mais com as recentes alterações do Código de Processo Penal. O art. 386, V, do CPP dispunha que o juiz deveria absolver o réu quando existisse circunstância excludente do crime. O atual art. 386, VI do CPP (inciso alterado pela Lei 11.690 / 2008) dispõe agora que o juiz deve absolver o acusado quando “existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre suas existências”. Parece-nos absolutamente claro que se a defesa criar para o juiz a dúvida sobre a existência ou não da excludente de ilicitude terá cumprido integralmente seu ônus probatório, devendo o juiz absolver o réu por expressa determinação do art. 386, inciso VI, parte final, do CPP. Aliás, o raciocínio é válido para qualquer situação: seja porque o réu fez alguma prova que gerou a dúvida, seja porque a acusação não afastou de forma inequívoca a dúvida sobre a existência da excludente. Em qualquer hipótese de dúvida, cabe ao juiz absolver. - É certo que para a absolvição sumária do acusado, o novo artigo 397, I, do CPP (com redação determinada pela Lei 11.719 /08) exige a "existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato"; mas para a absolvição após regular instrução, basta, conforme referido, "fundada dúvida sobre a existência" da causa justificante. Essa sistemática adotada pelas reformas do Código de Processo Penal, a propósito, é plenamente justificável. A absolvição sumária enseja um juízo precário de mérito que equivale a uma quase rejeição da inicial acusatória, sem qualquer aprofundamento na instrução processual, sem sequer a produção de provas pela acusação. Somente, portanto, uma evidência sobre a existência da excludente trazida pela defesa nessa fase inicial do processo pode autorizar, prematuramente, a absolvição do acusado. - Diferentemente se passa ao final da instrução probatória. Se após o esgotamento de todas as fases possíveis do procedimento remanescer a dúvida no magistrado sobre a existência ou não de excludente de ilicitude, isso equivale à falta de provas para condenar, devendo ser aplicado o princípio "in dubio pro reo "(estampado, expressamente, também no art. 386, VI , parte final, do CPP , especificamente quanto às justificantes e dirimentes). - Não é correto, portanto, afirmar, como se tem dito, que se o juiz estiver em dúvida se houve ou não, v.g, situação de legítima defesa, deve condenar o acusado, pois a defesa tinha o ônus de provar a existência da excludente e não a provou. E se não cumpriu seu ônus não pode se prevalecer do princípio "in dubio pro reo". - Se a defesa provar a existência da excludente de ilicitude é óbvio que a absolvição se impõe; mas se demonstrar a probabilidade da excludente de ilicitude ter ocorrido, ensejando dúvida no julgador, isso já basta para a improcedência da ação penal. Essa nos parece à equação acertada entre a teoria penal da ratio cognoscendi e a questão do ônus probatório quanto às excludentes de ilicitude e a mais adequada ao constitucional princípio do estado de inocência e de seu consectário lógico, o princípio "in dubio pro reo". - Tudo quanto acaba de ser dito vale integralmente para a decisão dos jurados (no Tribunal do Júri). Em caso de dúvida, impõe-se a absolvição do réu. SÍNDROME DE LONDRES - Na síndrome de Londres os reféns passam a discutir, discordar do comportamento dos sequestradores gerando uma antipatia que, muitas vezes, lhes poderá ser fatal. - A denominação Síndrome de Londres surgiu após o evento ocorrido na Embaixada Iraniana, localizada na cidade de Londres, onde seis terroristas árabes iranianos tomaram como reféns 16 diplomatas e funcionários iranianos, 3 cidadãos britânicos e 1 libanês, durante o período de 30 de abril a 5 de maio de 1980. - No grupo de reféns, havia um funcionário iraniano chamado Abbas Lavasani, que discutia, com frequência, com os terroristas dizendo que jamais se dedicaria ao Aiatolá e que seu compromisso era com a justiça da revolução islâmica. O clima entre Lavasani e os terroristas era o pior possível até que, em determinado momento do sequestro, quando decidiram que um dos reféns deveria ser morto para que acreditassem nas suas ameaças, os sequestradores escolheram Lavasini e o executaram. ALTERAÇÃO REALIZADA PELA LEI 13.228/2015 CP o o Art. 1 Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso. o o Art. 2 O art. 171 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o passa a vigorar acrescido do seguinte § 4 : Art. 171. Estelionato contra idoso o §4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - “Teoria da Cegueira Deliberada”, também conhecida como “Willful Blindness Doctrine” (Doutrina da cegueira intencional), “Ostrich Instructions” (Instruções de avestruz), “Conscious Avoidance Doctrine” (Doutrina do ato de ignorância consciente), entre outros nomes. - Trata-se de teoria desenvolvida pela Suprema Corte dos Estados Unidos, que a tem aplicado em situações nas quais o agente finge não enxergar a ilicitude da procedência de bens, direito e valores com a intenção deliberada de auferir vantagens. - Trata-se de uma metáfora que compara o agente público ao avestruz, que enterra sua cabeça na terra para não tomar conhecimento de algo que ocorre ao seu redor, no caso do agente, a natureza ou extensão do ilícito em curso. - Para que ocorra a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada, é necessário que o agente tenha conhecimento de que os bens, direitos ou valores sejam provenientes de crimes e, ainda, que tenha agido de modo indiferente a esse conhecimento, e tal evidência deve restar minimamente comprovada nos autos. - Com isso, sua aplicação busca punir aquele que se coloca, de modo intencional, em estado de ignorância ou desconhecimento para não saber com detalhes as circunstâncias fáticas de uma situação suspeita, o que demanda ao menos a existência de um contexto probatório neste sentido. Em outras palavras, o Judiciário deverá aplicar tal teoria com parcimônia, sob pena de se resvalar na odiosa responsabilidade penal objetiva. - Para que a teoria seja aplicada três requisitos fundamentais devem ser analisados, segundo propõe Ramon Ragués i Vallès, quais sejam: a) Suspeita justificada do sujeito sobre a concorrência de sua conduta à atividade. É o agente que deixa de obter essa consciência voluntariamente, pode haver casos, inclusive, em que o agente cria barreiras ao conhecimento para não obter o conhecimento pleno do que suspeita; b) disponibilidade de informações que possam aclarar o conhecimento do agente. Nesse caso, documentos, provas e indícios devem estar ao alcance do indivíduo de tal modo, que ele possa concluir que o crime seria facilmente descoberto. Para que a teoria da cegueira deliberada possa ser aplicada deve haver voluntariedade e intenção de se manter na ignorância, quando há possibilidade de se obter o conhecimento; c) há, por fim, um terceiro requisito, subjetivo, citado por Ragués i Vallès, que é a intenção da manutenção do estado de ignorância visando a proteção do agente da descoberta do delito e futura condenação, de tal modo que sempre poderá alegar que nada sabia a respeito. - Ragués resume os requisitos acima da seguinte maneira: “Em síntese, a cegueira deliberada somente é equiparada ao dolo eventual nos casos de criação consciente e voluntária de barreiras que evitem o conhecimento de indícios sobre a proveniência ilícita de bens, nos quais o agente represente a possibilidade da evitação recair sobre atos de lavagem de dinheiro”. - Baseado no que foi exposto, conclui, com muita propriedade, André Luís Callegari e Ariel Barazzetti Weber, entendimento do qual, concorda-se, a preocupação para que uma conduta culposa não seja punida como se dolosa fosse – principalmente no que tange ao dolo eventual no delito de lavagem de dinheiro, por não ser pacífico na doutrina -, utilizando, para tanto, a cegueira deliberada. Desafio a ser enfrentado pela doutrina e pelo judiciário brasileiro. DICAS RÁPIDAS 1 – O que é FAMULATO? R = É a relação do furto praticado pelo empregado em relação aos bens do empregador. Pode caracterizar furto qualificado, desde que haja abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, CP). A relação empregatícia, por si só, não atrai a qualificadora. 2 – Remição pela leitura R = Embora não esteja prevista expressamente na lei, a 6ª turma do STJ, julgando o HC 312486), reconheceu a possibilidade de remição da pena pela leitura. 3 – Quais crimes comportam PRISÃO TEMPORÁRIA? R = Todos os crimes previstos no art. 1º, III, da Lei 7.960/89, vejamos: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). 4 – O exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal EXCLUI qual elemento do crime? R = Visão tradicional diz que é causa de exclusão da ilicitude; Teoria da imputação objetiva diz que exclui a tipicidade; Teoria da tipicidade conglobante diz que exclui a tipicidade; e na Teoria dos elementos negativos do tipo, diz ser causa de exclusão da tipicidade. 5 – O que são CIFRAS DOURADAS? R = São infrações penais praticadas pela elite não reveladas ou apuradas, como a sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e etc... 6 – Qual o crime diante da subtração de coisas achadas com o cadáver? R = 1ª corrente entende que ocorreu violação de sepultura – art. 210, CP, considerando que os bens deixados com o cadáver são considerados abandonados. 2ª corrente entende que ocorreu furto qualificado pelo arrombamento, tendo em vista que a partir da morte, os bens deixados são imediatamente transferidos aos herdeiros. 7 – É possível a policia investigar ligações registradas na memória do celular apreendido sem ordem judicial? R = STJ e STF afirmam que a policia pode utilizar nas investigações as ligações registradas na memória do telefone celular apreendido SEM NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. 8 – PRISÃO PREVENTIVA não pode ser cumprida em regime mais gravoso que o fixado na sentença. 9 – O que é interceptação telefônica por prospecção? É válida? R = É a interceptação realizada para saber se o individuo está praticando algum delito. Não é permitida, pois a interceptação telefônica exige: “indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal” (art. 2º, I, da Lei 9.296/96). Em outras palavras, trata-se de medida destinada à comprovação de um delito que já foi identificado por indícios. Em razão disso, a lei impede a decretação da interceptação com base em meras suspeitas ou para investigar uma infração que ainda não ocorreu. 10 – A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 11 – O que é CRIMES ESPÚRIOS? R = São os crimes OMISSIVOS IMPRÓPRIOS, em que o agente, por ter relação especial com a vítima ou com a situação geradora do perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado, sob pena de, não atuando quando lhe era possível atuar, ser responsabilizado pelo resultado. SÃO CRIMES que somente podem ser praticados pelos chamados “garantidores”. 12 – Há concurso formal de crimes quando duas armas de fogo são apreendidas no mesmo contexto fático? R = Segundo entendimento do STJ, não existe concurso formal de crimes quando duas ou mais armas de fogo forem apreendidas no mesmo contexto, mas crime único. O bem juridicamente tutelado é apenas um. (HC, STJ, 104.669/RJ) 13 – O HOMICÍDIO HÍBRIDO (qualificado – privilegiado), NÃO é crime hediondo. 14 – O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Isso ocorre porque o réu não reconhece o crime que lhe é imputado, condição de incidência da atenuante em tela. É uma tentativa de desclassificar a conduta para o crime de furto. (HC 301063, 5ª Turma STJ) 15 – O que é crime de catálogo? R = Crime de catálogo é aquele para a investigação dos quais se permite autorizar a interceptação telefônica. 16 – É possível a prisão a partir da decisão de segunda instância, conforme mudança de jurisprudência do STF. 17 – VIGILÂNCIA ELETRÔNICA não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior do estabelecimento comercial. (REsp 1385621) 18 – CABE HC contra medidas protetivas previstas na lei MARIA DA PENHA. 19 – Quem pode conceder fiança? R = O delegado de policia pode conceder fiança: Em até 24 hrs após a prisão em flagrante + A pena máxima prevista seja de até 4 anos. Autoridade judiciaria concede: A qualquer tempo (momento) – durante IP ou no curso do processo, mesmo que não se trate de prisão em flagrante + Não importa a pena prevista. 20 – O consentimento da vítima ou sua experiência em relação à conjunção carnal não tem relevância jurídico-penal para descaracterizar o crime de estupro de vulnerável, tipificado ao teor do artigo 217-A, CP. 21 – A suspensão condicional do processo e a transação penal não aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da lei MARIA DA PENHA. (STJ súmula 536) 22 – O que são CRIMES VAGOS? R = São aqueles que têm como sujeito passivo a coletividade. 23 – O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE, no que diz respeito ao instituto da ação penal pública incondicionada, estabelece que uma vez identificada à hipótese de atuação, não pode o MP recusar-se a dar inicio à ação penal. 24 – A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR contra a mulher é caracterizada pela ação ou omissão que ocasione morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, além do dano moral, patrimonial, ocorrido em espaço de convívio permanente ou esporádico de pessoas, com ou sem vinculo familiar. 25 – Qual é o objeto do HABEAS DATA? R = Ação de Habeas data tem como objeto o acesso à informação ou a retificação desta. Admite-se que além do pedido de acesso a informação, seja solicitada também a retificação desta, quando realizada de forma inadequada ou em falta com a verdade. Só é permitido informações de caráter pessoal. 26 – O que é o PRINCÍPIO DA ALTERIDADE? R = Também em sintonia com o princípio da insignificância veda a incriminação de conduta meramente subjetiva ou que não ofenda a nenhum bem jurídico. Por exemplo: a tentativa de suicídio ou a autolesão não serão considerados crimes se não provocarem outros danos materiais a terceiros e se não houver intenção de fraude contra seguradora. 27 – Segundo entendimento do STJ a natureza e a quantidade de droga apreendida só podem ser considerados uma única vez quando da dosimetria da pena. 28 – O que se entende por TORPEZA BILATERAL? R = A fraude bilateral configura-se quando os 2 indivíduos que participam do negócio tem interesses ilícitos. No caso do estelionato, a vítima também age com má-fé visando à obtenção da vantagem. Exemplo: aquele que é ludibriado pelo agente e compra uma máquina pensando que ela faz dinheiro falso. Ambos os envolvidos agem, pois, ilicitamente. Entendimento anterior do STF acreditava não ser possível a instauração de ação quando verificada a torpeza bilateral. Atualmente, a corrente majoritária afirma: Mesmo quando há torpeza bilateral, resta configurado o crime de estelionato, porque a norma penal não exigiu a boa fé da vítima. Por isso, o que interessa é saber se realmente a vítima foi enganada e se sofreu um prejuízo patrimonial, ainda que esta tivesse por intuito enganar o próprio agente criminoso. Essa é a orientação que prevalece na doutrina e nos tribunais superiores. STF – HC 33015 29 – NÃO CABE controle abstrato de constitucionalidade por violação de norma infraconstitucional interposta, sem ocorrência de ofensa direta à constituição. 30 – Para o reconhecimento da pratica de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (STJ, súmula 533). 31 – Segundo corrente majoritária, arma desmuniciada configura crime? R = Configura, pois o crime de posse ou porte de arma são CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. (STJ, 6ª Turma, 158835/RS e STF, 2ª Turma, HC 95073/MS) 32 – Ações de REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA decorrente de ilícito civil estão sujeitas à prescrição, ou seja, SÃO PRESCRITÍVEIS. (RE 669069/MG) 33 – O que é PUBLICATIO? R = É a retirada de determinada atividade da seara privada, transportando-a para o seio do direito público. Não podendo particular exercer, sem que haja delegação do poder público. 34 – A INFILTRAÇÃO depende de autorização judicial e está prevista na lei 11.343/06 (art. 53,I) e na lei 12.850/95 (art. 13). 35 – A EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que a ação tenha sido: a) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; b) contra a União; e c) contra DF. 36 – O que se entende por FILTRAGEM CONSTITUCIONAL? R = Filtragem constitucional é uma releitura da norma legal anterior ao novo texto constitucional à luz da nova constituição. Se a norma legal fosse posterior à nova constituição, haveria a interpretação conforma a Constituição, que é diferente de filtragem constitucional. Filtragem é mais do que recepção. É um plus. Não se verifica apenas se a norma é compatível com a nova constituição, mas também, como essa norma compatível deve ser interpretada, lida. 37 – CARTÃO DE CRÉDITO é hoje documento particular e a sua falsificação caracteriza crime do artigo 298, parágrafo único do CP. 38 – Em que consiste a INTERVENÇÃO PREDISPOSTA DA AUTORIDADE? R = a policia, ao saber que ocorrerá um crime, toma as providências necessárias para prender o agente, sem induzimento nem instigação no que diz respeito à pratica criminosa. Esse instituto também é conhecido como FLAGRANTE ESPERADO. A prisão é válida, porque não se trata de flagrante provocado. (STF, súmula 145) 39 – A existência de IP ou de ações penais sem trânsito em julgado NÃO PODEM ser considerados como maus antecedentes para fins da dosimetria da pena. (STF, plenário. RE 591054/SC) 40 – NÃO SE APLICA o princípio da insignificância no caso de CONTRABANDO, tendo em vista o desvalor da conduta do agente. (HC 110964, 2ª Turma, STF) 41 – A roleta-russa consiste na utilização de uma arma, com um projetil, que deverá ser disparada sucessivamente pelos participantes em sua própria direção, rolando o tambor cada um em sua vez. Neste caso, havendo morte, os sobreviventes respondem por participação em suicídio. 42 – Queixa-crime deve ser oferecida em face de todos que compartilharam notícia caluniadora. 43 – Qual o conceito de ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO? R = São todos os complementos que podem modificar, aprimorar ou alterar o funcionamento de uma arma de fogo. Ex: silenciador. 44 – CADÁVER pode ser objeto de FURTO? R = O cadáver, em princípio, não pode ser objeto de furto, mas sua subtração encontra adequação ao tipo do art. 211 (destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele). Se, entretanto, o cadáver encontra-se em posse legitima de pessoa física ou jurídica, poderá ocorrer o crime de furto (ex: cadáver que pertence à faculdade de medicina). 45 – A INSIGNIFICÂNCIA é inaplicável ao art. 290 do COM, consoante STF entende. 46– A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dela está inserido na hipótese do art. 5º, III, da Lei 11.340/06, caracterizando a violência doméstica, conforme entendimento do STJ. 47 – Quando é permitido o uso de algemas? R = Só é licito o uso de algemas quando for PERIGOSO, ocorrer RESISTÊNCIA e possibilidade de FUGA. 48 – Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, § 2º, CP, a conduta de expor à venda cds e dvds piratas. 49 – Não se tipifica crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Súmula Vinculante nº 24 do STF. 50 – O que é CRIME FALHO? R = É sinônimo de tentativa perfeita ou acabada. É uma forma de tentativa na qual o agente esgota todo o caminho executório para o crime, de acordo com seu planejamento, mas não ocorre a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. 51 – De acordo com o entendimento DOUTRINÁRIO, é possível descontar o tempo de prisão provisória de um processo, cuja sentença foi absolutória, em outro processo de decisão condenatória, desde que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha sido praticado antes da prisão no processo em que foi absolvido. 52 – Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacifica ou desvigiada. (STJ, 3ª Seção, REsp 1.524.450/ RJ) 53 – Quais são os ATRIBUTOS DO PODER DE POLICIA? R = Discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade. 54 – É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal. (STF súmula 609) 55 - Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente e recuperação da coisa roubada. (STJ, 3ª Seção, REsp 1.499.050/ RJ) 56 – A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia OU requisição de IP. 57 – A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA é exigida nos crimes hediondos para a obtenção do LIVRAMENTE CONDICIONAL e NÃO para a PROGRESSÃO de regimes. 58 – Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. (Súmula 610, STF) 59 – É CRIME exigir cheque caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar EMERGENCIAL. 60 – DETRAÇÃO PENAL é o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento ou estabelecimento similar. 61 – Os ATOS ADMINISTRATIVOS cujos efeitos se exaurirem não podem ser revogados, visto que a revogação não retroage, limitando-se a impedir que o ato continue a produzir seus efeitos. 62 – O poder de policia se divide-se em 4 fases: a) ordem de policia administrativa; b) consentimento de policia administrativa; c) fiscalização de policia administrativa e, d) sanção de policia administrativa. 63 – O que se entende por AUTORIA INCERTA? R = Conhecida também como autoria com resultado incerto: se dá quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. Exemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal. Como fica a responsabilidade penal nesse caso? Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima). Punir todos por homicídio consumado é um absurdo porque apenas um dos disparos foi letal. Deixá- los impunes tampouco é admissível. Logo, a solução nesse caso menos ruim é a consistente em punir todos por tentativa. No caso de autoria incerta no crime culposo (no exemplo das duas pessoas que autonomamente começaram a rolar pedras do alto de uma colina, culminando com a morte de um transeunte, que foi atingido por uma delas, não se descobrindo qual exatamente atingiu a vítima) a solução penal é outra: não há como punir os dois pela tentativa porque não existe tentativa em crime culposo. Também não há como puni-los (ambos) pelo crime culposo consumado. Logo, a impunidade de ambos é inevitável. 64 – O poder de policia, em sentido restrito, é a faculdade de que dispõe a administração para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado. Assim, tais limitações são impostas coercitivamente pelo Estado à atividade privada e à propriedade. 65 – O § 1º, do artigo 155, do CP, prevê que a pena do crime de furto será aumentada de um terço, se o crime for cometido durante o repouso noturno. A causa de aumento de pena prevista no § 1º, pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput), como para hipóteses de furto qualificado (§ 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º, e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. (STJ, 5ª turma, AgRg no AREsp 741.482/MG) 66 – O crime de induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio, previsto ao teor do artigo 122, CP, apenas se consuma com o resultado morte ou lesão grave da vitima, sendo o fato considerado atípico caso não ocorra nenhuma desses resultados. 67 – No crime de homicídio NÃO HÁ incompatibilidade na coexistência de circunstâncias objetivas que QUALIFICAM o crime e as que o tornam PRIVILEGIADO. – No crime CULPOSO NÃO existe a TENTATIVA porque NÃO HÁ DOLO de consumação. 68 – NÃO existe FORO PRIVILEGIADO para ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, decide 2ª Turma. 69 – É possível concurso de agentes em CRIMES CULPOSOS? R = SIM é perfeitamente possível. Considerando o concurso de agentes em crime culposo, na modalidade co-autoria, ele se faz perfeitamente possível vez que duas pessoas podem perfeitamente, por meio de condutas culposas, quebrando com o dever objetivo de cuidado, agredirem bem juridicamente tutelado. Neste caso, os envolvidos responderão conjuntamente pela infração. SÃO CO-AUTORES, pois não se admite a figura do PARTÍCIPE no concurso de agentes em crime culposo. 70 – Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade? R = NÃO. Segundo entendimento atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho. (STJ, 5ª Turma, RHC 43.558/SP) 71 – NÃO SE CONFIGURA o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12, Lei 10.726/03), a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência arma de fogo de uso permitido com o REGISTRO VENCIDO. Se o agente já procedeu ao registro de arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal. (STJ, Apn 686/AP. STJ, 5ª Turma, HC 294.078/SP) 72 – Poderes da administração pública são: a) hierárquico; b) policia; c) disciplinar; d) discricionário; e) vinculado e, f) normativo. 73 – O que se entende por TEORIA SINTOMÁTICA no direito penal? R = Ou “a preconizada pela Escola Positiva”. Nucci assevera que a Teoria Sintomática preconizada pela Escola Positiva, entende que o fundamento de punição da tentativa concentra-se na análise da periculosidade do agente. Poder-se-ia punir os atos preparatórios, não se necessitando reduzir a pena, de caráter eminentemente preventivo. Críticas à Teoria Sintomática (ou “a preconizada pela Escola Positiva”): Sobre esta teoria, Zaffaroni e Pierangeli pontificam que outros, limitam-se a fixar-se no autor e a fundamentar a punição da tentativa na periculosidade do autor. Este critério – eminentemente positivista – tampouco funciona dentro de nosso sistema penal, porque levaria à punição a tentativa inidônea, não punível no Código (art. 17). 74 – Não se aplica o princípio da INSIGNIFICÂNCIA para o crime de posse/porte de droga para consumo pessoal (art. 28, lei 11.343/06). (STJ, 6ª Turma, RHC 35.920/DF) 75 – O que são ações afirmativas? R = Ações afirmativas são políticas focais que alocam recursos em benefício de pessoas pertencentes a grupos discriminados e vitimados pela exclusão sócio-econômica no passado ou no presente. Trata-se de medidas que têm como objetivo combater discriminações étnicas, raciais, religiosas, de gênero ou de casta, aumentando a participação de minorias no processo político, no acesso à educação, saúde, emprego, bens materiais, redes de proteção social e/ou no reconhecimento cultural. Entre as medidas que podemos classificar como ações afirmativas podemos mencionar: incremento da contratação e promoção de membros de grupos discriminados no emprego e na educação por via de metas, cotas, bônus ou fundos de estímulo; bolsas de estudo; empréstimos e preferência em contratos públicos; determinação de metas ou cotas mínimas de participação na mídia, na política e outros âmbitos; reparações financeiras; distribuição de terras e habitação; medidas de proteção a estilos de vida ameaçados; e políticas de valorização identitária. 76 – É possível medida provisória por GOVERNADORES e PREFEITOS? R = Sim é possível pelo principio da SIMETRIA, mas desde que haja previsão EXPRESSA na respectiva constituição estadual ou lei orgânica do município ou DF. – A TIPICIDADE MATERIAL, também é afastada pela ALTERIDADE. 77 – O que é ABIGEATO? R = Abigeato é uma espécie de crime de furto que envolve a subtração de animais, principalmente domesticados, como animais de carga e animais para abate, no campo e fazendas. A captura de animais selvagens normalmente não é associada com o mesmo tipo penal. 78 – Qualquer pessoa (e não somente MP e Autoridade Policial), poderá representar À autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade (art. 14, Lei 8.429/92). 79 – O MP poderá impetrar HC caso entenda que o réu, em processo penal, esteja sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir. 80 – O que é HOMICÍDIO CONSENSUAL OU PIEDOSO? R = Consiste na eliminação da vida sem padecimento ou dor, a título de caridade ou misericórdia, quando averiguada e perfeitamente declarada a total impossibilidade de restabelecimento de pessoa acometida por doença incurável (enfermidade terminal ou em agonia), chamada também de eutanásia. Não há amparo legal para a ação no Brasil, à semelhança da maioria dos países. Seu antônimo é chamado distanásia ou cacotanásia: estertor lento, morte dolorosa, com dor e angústia. 81 – O que é a TEORIA DO CENÁRIO DA BOMBA RELÓGIO? R = Essa teoria, muito utilizada nos Estados Unidos ("the ticking time bomb scenario"). CONCEITO: a presente teoria tem o escopo de relativizar a proibição da tortura (que, na nossa Constituição, está no artigo 5o, III). Segundo a teoria, se bombas relógio são instaladas em determinados locais, não havendo outros meios de se localizar as bombas ou desarmá-las, a tortura do terrorista responsável é justificável. HISTÓRICO: Essa teoria apareceu pela primeira vez no romance de Jean Larteguy, "Les Centurions", de 1960, escrito durante a brutal ocupação francesa da Argélia. O herói do livro descobre um plano iminente para explodir bombas em toda a Argélia e deve correr contra o relógio para impedir. SUPREMA CORTE AMERICANA: O Ministro da Suprema Corte Antonin Scalia disse em uma recente entrevista que "o uso de técnicas de interrogatório duras agora amplamente condenadas como tortura pode não ser inconstitucional. Segundo a teoria do "cenário da bomba relógio", seria difícil excluir o uso da tortura para obter informações de suspeitos de terrorismo, se milhões de vidas estão em jogo. 82 – Quais os requisitos da PRISÃO PREVENTIVA? R = A prisão preventiva é um instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz durante um inquérito policial ou já na ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). 83 – A competência para legislar em DIREITO PENAL, CIVIL, EMPRESARIAL, ELEITORAL e em DIREITO DO TRABALHO é PRIVATIVA DA UNIÃO. 84 – A violência desportiva é considerada fato atípico, por influxo da TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA. A violência é inerente a determinadas práticas esportivas, como o boxe, logo, se o Estado permite e regulamenta o boxe, não pode, ao mesmo tempo, considerar a sua prática um fato típico, isto é, definido em lei como crime. 85 – É possível a prisão em flagrante EM CRIMES HABITUAIS? R = Sabe-se que o crime habitual é aquele que exige a reiteração de atos reveladores de um modo de vida do agente. A prática de um ato isoladamente não é hábil a consumar o crime, sendo considerado um indiferente penal, pois o fato é típico em seu conjunto. Configurando-se, apenas, com a prática de vários atos, suficientes para caracterizar o tal estilo de vida. Assim, entendem a doutrina e a jurisprudência pela IMPOSSIBILIDADE do flagrante em crime habitual. VALE registrar que outra parte da doutrina e jurisprudência entende pela POSSIBILIDADE do flagrante nos crimes habituais, desde que a reiteração da prática esteja devidamente comprovada (recolhidas provas de habitualidade). 86 – AGU deve representar a UNIÃO judicialmente e extrajudicialmente bem como assessorar juridicamente todo o PODER EXECUTIVO FEDERAL. 87 – Os crimes de abuso de autoridade previstos na lei 4.898/65, são julgados pela justiça comum, ainda que praticados por militar em serviço. 88 – A lei 96.13/98 (lei de lavagem de dinheiro), é de terceira geração, já que qualquer infração penal pode ser antecedente ao crime de lavagem de capitais. 89 – Em ação penal decorrente da prática de corrupção passiva praticada por membro vitalício do MPE, não é possível determinar a perda do cargo com fundamento no art. 92, I, “a”, CP. As regras sobre a perda do cargo de MPE estão previstas na lei 8.625/93, que, por ser norma especial, prevalece sobre o CP (norma geral). (STJ, 5ª, Turma, REsp 1.251.621/AM) 90 – Tanto STJ quanto STF entendem que o descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho, não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a súmula 24 - STF. O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias. STJ, 6ª Turma, REsp 1.343.463/Ba. STF, 2ª, Turma, HC 122325) 91 – Ainda que o descaminho seja delito de natureza FORMAL, a existência de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte – anulando o auto de infração, o relatório de perdimento e o processo administrativo fiscal – caracteriza questão prejudicial externa facultativa, que autoriza a suspensão do processo penal (art. 93, CPP). (STJ, 6ª, Turma, Informativo 552) 92 – No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. (Súmula 523, STF) 93 – O que é confissão qualificada? R = Ocorre à confissão qualificada (ou confissão parcial) quando o agente confessa a autoria do fato, mas nega parte da imputação ou invoca alguma excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Esta postura do agente afasta a incidência da atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP? Na doutrina há posição em ambos os sentidos, sendo que ilustro este post com a menção de que Celso Delmanto entende que deve incidir a atenuante, enquanto que Mirabete entende que não. A jurisprudência, antes também divergente, hoje admite a confissão qualificada, podendo- se, portanto, responder a pergunta no sentido de que, NÃO, o fato do réu confessar a autoria do fato criminoso, mas invocar uma excludente de ilicitude/culpabilidade, não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. (5ª Turma do STJ, REsp 1163090. STF, 1ª Turma, HC 82337) 94 – A utilização da internet para a obtenção de senha e realização de saques da conta bancária da vítima configura furto qualificado pelo emprego de fraude e o lugar do crime será onde se localiza a respectiva agência. 95 – Embora o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar deva ser efetivado durante o dia (6 h às 18 h), nada impede que, iniciado, se estenda pela noite, havendo razoabilidade ao encerramento da diligência. 96 – A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (STJ, 3ª seção) 97 – Admite-se aplicação do principio da insignificância nos casos de crimes ambientais. 98 – Deixar de prestar assistência (ou pedir socorro), à criança abandonada ou extraviada, pessoa inválida, ferida, desamparada ou em grave e eminente perigo configura OMISSÃO DE SOCORRO. Ressalta-se que não haverá crime se houver risco pessoal para realizar a ação. 99 – Não existe crime de MILICIA PRIVADA se o objetivo é o de praticar crimes previstos na legislação penal especial. Ver a redação do 288 – A, CP, em que faz menção a “crimes previstos neste código”, referindo-se aos crimes previstos no CP. 100 – Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia. 101 – O que é audiência de custódia? R = A Audiência de Custódia encontra-se prevista em pactos e tratados internacionais em que o Brasil é signatário, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (este último mais conhecido como Pacto de San Jose da Costa Rica). Como sabemos, a assinatura deste Tratado se deu em 1992, no entanto, foi recentemente que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou as medidas a fim de colocar a Audiência de Custódia em prática. Podemos vê-la no artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que diz: “Toda pessoa presa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em um prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”. O procedimento adotado visa o prazo de 24 horas para os juízes ouvirem as pessoas que foram presas em flagrante. Com isto, os juízes podem avaliar se é necessário manter a pessoa presa, se pode sair mediante fiança, se cabe uma medida punitiva de caráter educativo — como, por exemplo, tornozeleiras eletrônicas — ou até mesmo se deve ficar em liberdade, por não ter sua prisão justificada. 102 – A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da UNIÃO. 103 – No homicídio culposo, a morte instantânea da vitima não afasta causa de aumento de pena prevista no art. 12, § 4º, CP, deixar de prestar imediato socorro à vítima, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa (STJ) 104 – O que é furto famélico? R = O furto famélico ocorre quando alguém furta para saciar uma necessidade urgente e relevante. É a pessoa que furta para comer pois, se não furtasse, morreria de fome. Mas o furto famélico não existe apenas para saciar a fome. Alguém que furta um remédio essencial para sua saúde, um cobertor em uma noite de frio, ou roupas mínimas para se vestir, também pode estar cometendo furto famélico. O furto famélico não é crime porque a pessoa age em estado de necessidade: para proteger um bem jurídico mais valioso – sua vida ou a vida de alguém – a pessoa agride um bem jurídico menos valioso – a propriedade de uma outra pessoa. Para que o crime seja configurado, é essencial que se preencham alguns requisitos: Primeiro, tem de ser furto. Não pode ser roubo, extorsão etc. Apenas quando não há violência ou ameaça há o furto famélico (como o nome diz, é furto, e não roubo famélico). Se houver violência ou grave ameaça, o direito protegido – vida – passa a estar muito próximo do direito agredido (a vida ou incolumidade física da vítima). Segundo, o juiz deve analisar a proporcionalidade do que foi furtado. Se alguém tem dez filhos, óbvio que vai precisar de mais comida para alimentá-los do que alguém que tem um filho. O furto famélico é apenas para suprir as necessidades básicas de sobrevivência imediata. Não dá pra furtar cem quilos de arroz e dizer que é famélico, pois ninguém consome cem quilos de arroz em poucos dias. Por fim, o juiz precisa estar convencido de que a pessoa precisa do bem para sobreviver. Esse é um requisito básico de qualquer estado de necessidade. Não dá pra alguém que pode obter o bem de outra forma alegar que não tinha opção. O estado de necessidade só fica configurado quando não há outra opção razoável. Além disso, o bem precisa ser essencial para a sobrevivência. Não dá pra ser uma televisão, um casado de grife etc. Na hipótese não se configura o crime, pois o estado de necessidade exclui a ilicitude do delito. 105 – Nos casos de prática do crime de introdução de moeda falsa em circulação (art. 289, § 1º, CP), se a nota falsificada é repassada para “ascendente, descendente, irmão ou cônjuge” ou para “criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida”, incidirão as agravantes previstas nas alíneas “e” e “h” do inciso II, art. 61, CP. Isso porque o sujeito passivo deste delito não é apenas o Estado, mas também a pessoa lesada com a introdução da moeda falsa. (STJ, 6ª Turma, HC 211.052/RO, informativo 546) 106 – É nula a citação por edital do réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce sua jurisdição. (STF, súmula 351) 107 – Crime plurilocal é aquele em que a conduta se dá em um local e o resultado em outro, mas dentro do mesmo país. Aplicando-se neste caso, a TEORIA DO RESULTADO, sendo competente o foro do local da consumação. 108 – O que é GOLPE DE PHISHING? R = Phishing (pronuncia-se "fishing") é um tipo de roubo de identidade online. Ele usa e-mail e websites fraudulentos que são concebidos para roubar seus dados ou informações pessoais, como números de cartão de crédito, senhas, dados de contas ou outras informações. 109 – Posição do STJ e STF é no sentido de que o indiciamento é ato privativo do delegado de policia (autoridade policial), segundo sua analise técnico-jurídica do fato. O Juiz não pode determinar que o delegado fizesse o indiciamento de ninguém. (STJ, 5ª, Turma, RHC 47.984/SP. STF, 2ª, Turma, HC 115015/SP) 110 – Qual a diferença entre receptação X favorecimento real? R = Na receptação dolosa, o agente busca alcançar proveito próprio ou para terceira pessoa, excluído o autor do crime. No favorecimento real, não objetiva proveito econômico para si ou para terceiro, mas apenas beneficiar o responsável pelo delito anterior. 111 – Na extradição, o principio da limitação em razão da pena garante que o preso não será extraditado para países onde a pena de morte e a prisão perpétua são previstas, a menos que sejam dadas garantias de que não irão aplica-las. 112 – A interceptação telefônica tem um prazo máximo de 15 (quinze) dias, renováveis por mais 15 (quinze) dias. Todavia, não há qualquer proibição ao número de prorrogações, desde que haja decisão fundamentando a dilatação do período. 113 – O princípio da insignificância deve ser AFASTADO nos casos em que o réu faz do crime o seu MEIO DE VIDA, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor. (STJ, HC 330156/SC) 114 – O que é crime parasitário? R = Acessorio / de fusão / parasitário: Depende da prática de um crime anterior (exemplo: receptação, favorecimento pessoal e real). A extinção da punibilidade do crime principal não afeta o crime parasitário. 115 - O que é principio da humanização das penas? R = Princípio segundo o qual o objetivo da pena não é o sofrimento ou a degradação do apenado. O Estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica do condenado. 116 – A imposição do regimento de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. (STF, súmula 719) 117 – A redução de pena É POSSÍVEL quando o condenado em regime fechado, ou semiaberto, trabalha dentro ou fora da prisão. (STJ, súmula 562) 118 – A lei de execuções penais (7.210/84), prevê que o condenado à pena privativa de liberdade, é obrigado a trabalhar (art. 31 e art. 39, V). Caso em que, havendo recusa por parte do preso, injustificadamente, ele comete falta grave. O dever de trabalho imposto pela LEP ao apenado não é considerado como pena de trabalho forçado, não sendo incompatível com o art. 5º, XLVII, “c”, CR/88. (STJ, 6ª Turma, HC 264.989/SP) 119 – HÁ concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constranger a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente. (STJ AgRg do REsp 745957/ES) 120 – A progressão de regime nos crimes contra a ADM Pública está condicionada À reparação do dano causado ou à devolução do produto do ilícito praticado com os acréscimos legais, além do cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior e do mérito do condenado. JULGADOS DIVERSOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Falsificação de documento da união não atrai competência para a JUSTIÇA FEDERAL, salvo se ocorrer prejuízo à união. CC 141593 RJ - COMPETÊNCIA APLICAÇÃO ESTELIONATO STJ decidiu que será competente onde foi realizado o saque do dinheiro (ou pelo menos onde que se deu a entrada do valor retirado), e não o local onde se encontrava o dinheiro da vítima, tendo em vista que ele estando lá seria sob a guarda da mesma, mas quando sai da vigilância dela e vai para o Autor do fato, está configurado o local do crime. CC 139800 MG - APLICAÇÃO ART. 28, CPP X STJ Procurador da República atuante no STJ defendendo o arquivamento de determinado IP ou ação penal, não sofrerá a incidência de o juízo remeter para o PGR utilizando-se do artigo 28 do CPP, tendo em vista que este já é o próprio PGR atuando em ”longa manus”. Inquérito Policial 967 DF, em 18 de março de 2015.
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