Zigo-I

March 16, 2018 | Author: anon-12995 | Category: Injunction, Power Of Attorney, Trials, Constitution, Virtue


Comments



Description

EXMº SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ-MT.AFONSO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, mecânico, RG. 351.410-SSP/MT, CPF 328 192 001-25, residente e domiciliado na Av Dos Trabalhadores, casa 39 Planalto IV – Bairro Carumbé em Cuiabá-MT, por intermédio de seu advogado que abaixo subscreve (conforme procuração em anexo, doc. ..), inscritos na OAB-MT sob o nº 2417, com escritório na Rua Barão de Melgaço, 3878 Edificio Ipanema 1º Andar sala 105 – fones (065) 33227690 - 92248480 Email: [email protected] , onde recebe intimações, vem muito respeitosamente perante V.Excia., propor: AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, com fundamento nos artigos 166, incisos I ; II; IV e seguintes do Código Civil, e 282 e seguintes do Código de Processo Civil, dentre outras disposições legais aplicáveis a espécie, contra: FRANCISCA RABELO LEITE DE ALMEIDA,brasileira,casada, auxiliar de enfermagem RG. 089836-SSP/MT , RAILEY EMANOEL DE ALMEIDA, brasileiro, casado protético, portador do RG.043453SSP/MT, CPF nº 205 977 701-15 ambos residentes e domiciliados na Rua Dr. Antonio M. Epaminondas, 368 do Bairro Carumbé e THAIS FERNANDA DE OLIVEIRA ,brasileira, solteira, estudante , RG. 122.5965-9 SJ/MT, CPF 700 312 151-49, residente e domiciliada na Rua Solimões, quadra 01, Casa 14, do Bairro CPA-I, todos em CuiabáMT, o que faz pelos seguintes fundamentos de fato e de direitos a seguir expostos: I - DOS FATOS A Primeira e segunda Requerida, são mutuários de direito, da Caixa Econômica Federal de um imóvel situado na Av. Dos Trabalhadores, agora Av. Dante de Oliveira, especificamente no Conjunto Residencial Planalto IV, Casa nº 39CONTRATO DE FINANCIAMENTO nº 8.0016.0800351-6, ocorre que em 26.06.2001, ambos (primeiro e segundo requeridos) através de Procuração por Instrumento Público (doc em anexo), outorgaram poderes para a terceira Requerida e lhe conferiram poderes para: acompanhar a tramitação de processo hipotecário, tomar ciência dos despachos, cumprir exigências, juntar e retirar documentos, requerer,recorrer, concordar e ajustar as condições do mutuo, pagar taxas, assinar os contratos necessários, combinando clausulas e condições, inclusive re-ratificação, renegociação, sub-rogação de ônus hipotecários, transmitir posse , domínio, direito e ação, responder e pela evicção de direito, liquidar dívidas hipotecárias e encargos fiscais ou de qualquer natureza incidentes sobre o imóvel ou sobre a transação a ele referente, comprar vender, firmar compromisso de compra e venda, ceder, receber e passar recibos, dar e aceitar quitação parcial total e irrevogável, bem como para receber citação decorrente de procedimentos judiciais resultante de inadimplemento obrigação assumidas no respectivo instrumento, firmado em decorrência dos poderes conferidos pela presente procuração, cujos poderes aqui outorgados são específicos e restritivos ao negócio financeiro relacionado com o imóvel mencionado neste instrumento, ficando certo que quando a transação envolver a transferência de propriedade de imóvel adquirido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação , esta somente poderá ser realizada juntamente com a transferência do financiamento respectivo e ainda assim com prévio e expresso consentimento da CAIXA ECONOMICA FEDERAL; e após baixa da hipoteca, vender,transferir,escriturar, a quem interessar e pelo preço que contratar o imóvel supra descrito podendo assinar escritura de compra e venda ou qualquer outra com todas as formalidades de estilo, transmitir posse, domínio , dar área limites e confrontações, descrever melhor o imóvel, caracterizar, re-ratificar, representá-la perante as repartições públicas federais, estaduais,municipais, Autarquias,Cartórios de modo em geral, requerer e assinar os documentos necessários, pagar taxas e emolumentos necessários, receber importâncias, passar recibos, dar quitação, apresentar e retirar documentos , prestar informações, concordar, discordar, aceitar clausula e condições, preencher guias e formulários, assinar requerimentos, declarações,podendo ainda constituir advogado com poderes para o foro em geral, com cláusula Ad’Judicia, perante qualquer Juízo, Instancia ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defender nas contrarias seguindo umas e outras até final decisão, usando dos recursos legais e acompanhando-os, conferindo poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação e enfim praticar todos os atos necessários ao fiel desempenho deste mandato, podendo substabelecer, com ou sem reserva de iguais poderes. É importante lembrar, que os poderes foram conferidos por tempo indeterminado. Assim, no dia 06.08.2002, a Terceira Requerida, SUBSTABELECEU , ao Requerente todos os poderes acima, conforme documento em anexo e em contra partida, em razão deste substabelecimento, recebeu do Requerente um veículo automóvel marcaVW/GOL-1000, ano de fabricação 1994, modelo 1995 chassi nº 9BWZZZ30ZRT131630- PLACA KAS-0099, no valor de (R$ 7.000,00) sete mil reais, conforme CADASTRO DO VEÍCULO e outros documentos em anexo. Com animus de proprietário o Requerente imediatamente tomou posse do imóvel e iniciou obras de ampliação e melhoria, além dos pagamentos das prestações mensais assumidos. Desta forma o Requerente realizou a construção e ou ampliação de uma nova cozinha, já que a existente era muito minúscula, o que gastou a importância de (R$ 3.000,00) três mil reais. Incluindo mão de obra e material. (pedreiro João Pedro de Souza). Serviço de reboco dos muros laterais e fundos e construção do muro na parte da frente, com a colocação de grades e portões. material e mão de obra (R$ 7.300,000) sete mil trezentos reais.Conforme fotos em anexo.(Serralheiro Enoc Ferreira da Silva). Construção de contra-piso no quintal, material e mão de obra ( R$ 5.200,00) cinco mil e duzentos reais. Assim temos que o Requerente está na posse do imóvel desde agosto de 2002. e continua investindo no imóvel, pois é ali que reside com sua família. Ocorre MM. Juiz, que no dia 24.06.08, o Requerente dirigiuse a Caixa Econômica Federal, para proceder a Regularização do Financiamento, isto é a transferência do imóvel, cópia do Requerimento em anexo. Diante disto a atendente do setor de habitação, explicou que por se tratar de uma procuração por tempo indeterminado, era preciso, buscar em Cartório uma Certidão de vigência da Procuração. Qual não foi a surpresa do Requerente, pois as três requeridas foram ao Cartório e revogaram a procuração, sem o consentimento e sem o conhecimento do Requerente. Um verdadeiro flagrante de má-fé. Desta forma temos que, o Requerente adquiriu da terceira Requerida (Thais Fernanda de Oliveira) o imóvel acima descrito, de propriedade da Primeira Requerida, através de um substabelecimento de procuração lavrado em 06.08.2002, às fls.169 do livro nº 24, no 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá, constando como outorgante a Primeira Requerida ( Francisca Rabelo Leite de Almeida e seu esposo Sr. Railey Emanoel de Almeida). Sendo que a Procuração originária foi revogada indevidamente ao arrepio da lei. Porém o substabelecimento não foi revogado de direito. II - DO DIREITO O artigo 166 do Código Civil dispõe que: "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; IV - não revestir a forma prescrita em lei" Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções. Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu. Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz. Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boafé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado. Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. Está manifestamente comprovado pela documentação apresentada que houve AUSÊNCIA de consentimento do Requerente, houve má-fé por parte dos Requeridos, e que na realidade a REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO, foi um ato eivado de vícios e que deve ser considerado nulo por força de lei. E os Requeridos incursos nas penas de perdas e danos. A doutrina ensina que: SUBSTABELECIMENTO No substabelecimento, o objeto do contrato continua o mesmo, sendo que essa nova outorga de poderes poderá ser de todo objeto do contrato, ou de apenas alguns deles. Silvio VENOSA conceitua substabelecimento, “[..] é o ato unilateral pelo qual o mandatário, como substabeleceste, substabelecido”. 1 transfere os poderes recebidos a outrem, o Mesmo que a procuração tenha sido realizada por instrumento público, o substabelecimento poderá ser de instrumento particular, é o que se extrai do art. 655 2 do Novo Código Civil. Sobre a procuração ensina Pontes de MIRANDA, “Se a parte constitui procurador judicial e nessa procuração haja poderes para substabelecer, morrendo o procurador, a procuração do substabelecido acaba por ser ineficaz.” 3 O mandatário irá passar total ou parcialmente seus poderes para outrem. Assim sendo, o substabelecimento poderá ser com ou sem 1 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Contratos em espécie. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. 3. v. p. 282. 2 Art. 655. Ainda que se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. 3 MIRANDA. Pontes de. Comentários ao código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. Tomo I, 5. ed. 2001. P. 438. reservas de poderes. Assim, no substabelecimento com reserva de poderes, o que antes era mandatário outorga seus poderes para um terceiro, podendo atuar junto com ele, ou com a prerrogativa de reassumir a conduta de mandatário a qualquer momento. Já o sem reserva de poderes, pode ser conceituado como renúncia do poder de representação, uma vez que o ora outorgante, se desvincula de vez do contrato, passando definitivamente todos os seus poderes ao novo mandatário. Extinção O art. 682 4 do Código Civil traz sobre a extinção do mandato, estabelecendo que a mesma poderá ocorrer por revogação ou renúncia, pela morte ou a interdição de uma das partes, pela mudança de estado, a terminação do prazo ou a conclusão do negócio. Revogação E A Renúncia Em primeiro plano, estabelece-se que a revogação parte do mandante, enquanto que a renúncia por parte do mandatário. Assim, uma das características inerentes ao contrato de mandato que pouco se observa nos outros contratos é o fato de haver a possibilidade da extinção do mandato por vontade unilateral. Assim, acerca da revogação dispõe Silvio RODRIGUES, “A revogação pode ser expressa ou tácita. No primeiro caso ela se faz por declaração do mandante; no segundo, por atos que revelem tal propósito.” 5 Se lavrada em Cartório no Brasil, o outorgante solicitará, mediante requerimento em formulário próprio de petição, ao juiz do local de residência do outorgado que, tanto este quanto o Cartório onde foi lavrado o mandato, sejam notificados do desejo de revogá-lo." Também há na lei o direito de revogação da procuração, como também o outorgado tem o direito de renunciar. Porém, no caso de morte ou de interdição judicial, é automático o cancelamento. Se a procuração foi dada por instrumento 4 Art. 682. Cessa o mandato: Ipela revogação ou pela renúncia; IIpela morte ou interdição de uma das partes; [..] 5 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 3. v. p. 301 público (no cartório de notas), a revogação terá que ser judicial. (grifo é nosso). E se foi por instrumento particular, basta comunicar ao juiz onde estiver o processo. Se o advogado é quem desiste de continuar no processo, ele permanecerá nos autos por mais 10 dias depois de notificado o outorgante. São desnecessárias as procurações com poderes excessivos e sem nenhuma vinculação com o serviço contratado. Na maioria das vezes, não há má-fé e isso ocorre por hábito ou porque a procuração já está pronta. III - DAS PROVAS Indica-se como meio de produção de provas o depoimento dos Requeridos sob pena de confesso, a ouvida de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente, e a juntada de novos documentos. I V - DO PEDIDO ISTO POSTO, e do mais que será suprido pelo notório saber de V.Exa., requer se digne mandar CITAR os Requeridos, nos endereços mencionados, para no prazo legal, contestarem o pedido, sob pena de revelia e de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, e a final seja o pedido julgado PROCEDENTE para : a) Declarar NULO O ATO DE REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO E DO SUBSTABELECIMENTO lavrados perante as Notas do Cartório do 5º Tabelionato de Cuiabá, bem como se digne em declarar a EFICÁCIA da alienação realizada, com o conseqüente restabelecimentos de todos os poderes da Procuração dos registros nos Livros 24 e 225, fls.169 e 17 respectivamente. Do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá-MT, com a conseqüente MANUTENÇÃO do Requerente na Posse do Imóvel descrito; b) Condenar os Requeridos ao pagamento de PERDAS e DANOS a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base usual de 20% sobre o valor da ação . c) Requer a expedição de ofício ao Cartório já mencionado, para que seja anotado a margem do registro. d) Requer a intimação do Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO nos termos do artigo 82, inciso III do Código de Processo Civil. e) Por se tratar de pessoa economicamente carente e sem condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento para sua própria família, pede com base na Lei 1.060/50 os bons préstimos da JUSTIÇA GRATUITA. Dá se a presente causa o valor de R$ 20.000,00 D. A e R. Pede e espera deferimento Cuiabá, 08 de julho de 2008. ILMO SENHOR GERENTE DO SETOR HABITACIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL AFONSO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, mecânico, RG 351.410-SSP/MT, CPF 328 192 001-25, Residente e domiciliado, na Av Dos Trabalhadores – Conjunto Habitacional Planalto IV, Casa 39- Bairro Carumbé, Cuiabá-MT. Vem a V. Senhoria expor para depois requerer o seguinte: Senhor Gerente, Conforme Instrumento Público de Procuração, em anexo, recebi poderes expressos para em nome de FRANCISCA RABELO LEITE DE ALMEIDA, para em seu nome: “REPRESENTA-LA PERANTE A CAIXA ECONOMICA FEDERAL – ESCRITÓRIOS DE NEGÓCIOS, OU EM QUALQUER OUTRO ORGÃO NCESSÁRIO, PODENDO ASSINAR O RESPECTIVO INSTRUMENTO, DANDO EM GARANTIA DA DÍVIDA HIPOTECÁRIA EM QUALQUER GRAU EM FAVOR DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, O IMÓVEL SITO A AV. DOS TRABALHADORES, CASA 39, PLANALTO IV, BAIRRO CARUMBÉ- CUIABA-MT. CONTRATO Nº 8.0016.0800351-6; PODENDO AINDA PAR TAL FIM ACOMPANHAR A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO HIPOTECÁRIO, TOMAR CIENCIA DOS DESPACHOS, CUMPRIR EXIGÊNCIAS, JUNTAR E RETIRAR DOCUMENTOS, REQUERER, RECORRER, CONCORDAR E AJUSTAR AS CONDIÇÕES, DO MUTUO, PAGAR TAXAS, ASSINAR OS CONTRATOS NECESSÁRIOS, COMBINANDO CLAUSULAS E CONDIÇÕES, INCLUSIVE RE-RATIFICAÇÃO, RENEGOCIAÇÃO, SUB-ROGAÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIOS, TRANSMITIR POSSE, DOMÍNIO, DIREITO DE AÇÃO, RESPONDER PELA EVICÇÃO DE DIREITO, LIQUIDAR DIVIDAS HIPOTECÁRIAS E ENCARGOS FISCAIS OU DE QUALQUER NATUREZA INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL OU SOBRE A TRANSAÇÃO A ELE REFERENTE, COMPRAR VENDER,FIRMAR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, CEDER, RECEBER E PASSAR RECIBOS, DAR E ACEITAR QUITAÇÃO PARCIAL OU TOTAL E IRREVOGÁVEL, BEM COMO PARA RECEBER CITAÇÃO DECORRENTE DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS RESULTANTE DE INADIMPLEMENTO OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO, FIRMADO EM DECORRENCIA DOS PODERES CONFERIDOS PELA PRESENTE PROCURAÇÃO, CUJOS PODERES AQUI OUTORGADOS SÃO ESPECIFICOS E RESTRITIVOS AO NEGÓCIO FINANCEIRO RELACIONADO COM O IMÓVEL MENCIONADO NESTE INSTRUMENTO, FICANDO CERTO QUE QUANDOA TRANSAÇÃO ENVOLVER A TRANFERENCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, ESTA SOMENTE PODERÁ SER REALIZADA JUNTAMENTE COM A TRANSFERENCIA DO FINANCIAMENTO RESPECTIVO E, AINDA ASSIM COM O PRÉVIO E EXPRESSO CONSENTIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; APÓS BAIXA NA HIPOTECA, VENDER, TRANSFERIR, ESCRITURAR À QUEM INTERESSAR E PELO PREÇO QUE CONTARTAR O IMÓVEL SUPRA DESCRITO, PODENDO ASSINAR ESCRITURA DE COMPRA E VENDA OU QUALQUER OUTRA COM TODAS AS FORMALIDADES DE ESTILO, TRANSMITIR POSSE, DOMÍNIO, DAR ÁREA LIMITE E CONFRONTAÇÕES, DESCREVER MELHOR O IMÓVEL, CRACATERIZAR, RE-RATIFICAR REPRESENTA-LO PERANTE AS REPARTIÇOES PÚBLICAS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, AUTARQUIAS, CARTORIOS DE MODO GERAL, REQUERER E ASSINAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, PAGAR TAXAS E EMOLUMENTOS NECESSÁRIOS, PAGAR TAXAS E EMOLUMENTOS, RECEBER IMPOETANCIAS, PASSAR RECIBOS, DAR QUITAÇÃO, APRESENTAR E RETIRAR DOCUMENTOS, PRESTAR INFORMAÇÕES, CONCORDAR, DISCORDAR, ACEITAR CLAUSULAS E CONDIÇÕES, PREENCHER GUIAS E FORMULÁRIOS, ASSINAR REQUERIMENTOS, DECLARAÇÕES, PODENDO AINDA CONSTITUIR ADVOGADO COM OS PODERES PARA O FORO EM GERAL COM CLAUSULA AD JUDICIA, PERANTE QUALUER JUIZO, INSTANCIA OU TRIBUNAL, PODENDO PROPOR CONTRA QUEM DE DIREITO AS AÇÕES COMPETENTES E DEFENDER NAS CONTRÁRIAS SEGUINDO UMA E OUTRAS ATÉ FINAL DECISÃO, USANDO RECURSOS LEGAIS E ACOMPANHANDO-OS CONFERINDO-LHE, AINDA PODERES ESPECIAIS PARA CONFESSAR, DESITIR, TRANSIGIR, FIRMAR COMPROMISSOS, RECEBER E DAR QUITAÇÃO E ENFIM, PRATICAR TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO FIEL DESEMPENHO DESTE MANDATO, PODENDO SUBSTABELECER, COM OU SEM RESERVA DE IGUAIS PODERES.” Assim senhor Gerente o Requerente, Requer que o referido imóvel seja transferido, assim como também o financiamento para ELISETE COSTA SANTANA, brasileira, solteira, professora da Rede Pública Estadual, RG. nº 102644-0-SSP/MT, CPF 005 241 948-74, residente e domiciliada na Av Dos Trabalhadores, nº 39 – Residencial Planalto IV, Bairro Carumbé-Cuiabá-MT. Para tanto junta-se ao presente pedido, cópia dos documentos pessoais de ambos: 123456Copia da Procuração; Copias das carteiras de identidades; Copias dos cartões de CPF; Copia da Certidão de Nascimento Copia de um comprovante de residência; Copia do Contracheque. Nestes Termos Pede e espera deferimento Cuiabá, 21 de junho de 2008. Afonso dos Santos Requerente Elisete Costa Santana Requerente DECLAR AÇÃO DE POB RE ZA Eu, AFONSO DOS SAN TOS , RG 351.410SSP/MT, CPF 328 192 001-25, Residente e domiciliado, na Av Dos Trabalhadores – Conjunto Habitacional Planalto IV, Casa 39Bairro Carumbé, Cuiabá-MT DE CLAR O, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 e, para os devidos fins, de que sou pobre na acepção jurídica do termo, não dispondo de condições econômicas para custear AS DESPESAS PROCESSUAIS, sem sacrifício do sustento meu e de minha família. Por ser a expressão da verdade, assumindo inteira responsabilidade pelas declarações acima sob as penas da lei, assino a presente declaração para que produza seus efeitos legais. Cuiabá, 08 de julho de 2008. AFONSO DOS SANTOS DECLARANTE EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DIREITO PRESIDENTE DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO.Nº.504/2008. AFONSO DOS SANTOS, pessoa física de direito privado, portadora do RG 351.410-SSP/MT, CPF 328 192 001-25, Residente e domiciliado, na Av Dos Trabalhadores – Conjunto Habitacional Planalto IV, Casa 39- Bairro Carumbé, Cuiabá-MT , por seu advogado infra-assinado, (procuração em anexo), vem mui respeitosamente à presença de V. Excia. expor para depois requerer o que segue: MM.Juiz. Tramita junto a esta Vara um processo de REINVINDICATÓRIA DE POSSE C/c PERDAS E DANOS e DANOS MORAIS que FRANCISCA RABELO LEITE DE ALMEIDA, e THAIS FERNANDA DE OLIVEIRA, move contra o requerido acima já qualificado. As requerentes na apresentação dos fatos, omitiram detalhes importantes na tentativa de induzir a erro o Ilustre Julgador. Vejamos: O Requerido, de fato adquiriu o imóvel em questão, porém este não é simplesmente um procurador. No momento em que recebeu os poderes outorgados por instrumento público, deu pela transação um veículo automóvel marca VW/GOL-1000, ano de fabricação 1994, modelo 1995 chassi nº 9BWZZZ30ZRT131630- PLACA KAS-0099, no valor de (R$ 7.000,00) sete mil reais, conforme CADASTRO DO VEÍCULO e outros documentos no processo nº.................., Assim como também o pagamento das prestação, condomínio,taxa de água, luz, IPTU e outros. Sendo que a partir daí o Requerente imediatamente tomou posse do imóvel e iniciou obras de ampliação e melhoria, além dos pagamentos das prestações mensais assumidos. Desta forma o Requerente realizou a construção e ou ampliação de uma nova cozinha, já que a existente era muito minúscula, o que gastou a importância de (R$ 3.000,00) três mil reais. Incluindo mão de obra e material. (pedreiro João Pedro de Souza). Serviço de reboco dos muros laterais e fundos e construção do muro na parte da frente, com a colocação de grades e portões. material e mão de obra (R$ 7.300,000) sete mil trezentos reais. Conforme fotos, já inclusa no processo nº.........em tramites por esta Vara. Construção de contra-piso no quintal, material e mão de obra (R$ 5.200,00) cinco mil e duzentos reais. Assim temos que o Requerente está na posse do imóvel desde agosto de 2002. e continua investindo no imóvel, pois é ali que reside com sua família. Não possui outro imóvel. Ocorre MM. Juiz, que no dia 24.06.08, o Requerente dirigiu-se a Caixa Econômica Federal, para proceder a Regularização do Financiamento, isto é a transferência do imóvel, cópia do Requerimento em anexo. Diante disto a atendente do setor de habitação, explicou que por se tratar de uma procuração por tempo indeterminado, era preciso, buscar em Cartório uma Certidão de vigência da Procuração. Qual não foi a surpresa do Requerente, pois as duas requerentes (Francisca Rabelo Leite de Almeida e Thais Fernanda de Oliveira) foram ao Cartório e revogaram a procuração, sem o consentimento e sem o conhecimento do Requerido. Um verdadeiro flagrante de má-fé. Desta forma temos que, o Requerido adquiriu o imóvel da segunda Requerente (Thais Fernanda de Oliveira) o imóvel acima descrito, de propriedade da Primeira Requerida, através de um substabelecimento de procuração lavrado em 06.08.2002, às fls.169 do livro nº 24, no 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá, constando como outorgante a Primeira Requerida ( Francisca Rabelo Leite de Almeida e seu esposo Sr. Railey Emanoel de Almeida). Sendo que a Procuração originária foi revogada indevidamente ao arrepio da lei. Porém o substabelecimento não foi revogado de direito. Documentos e fotos no processo nº 13ª da Comarca de Cuiabá-MT. COM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS, DAS PRESTAÇÕES. Atualmente as prestações, condomínios, taxas de água e Luz, IPTU, estão em dias. Ocorre que no período compreendido entre.......................o Requerido esteve desempregado,conforme demonstra com cópias de sua CTPS, em anexo, neste período sobreviveu de “biscates”, vindo de fato atrasar.......prestações do financiamento junto a Caixa Econômica Federal. Atualmente, já empregado, conforme copia da CTPS, em anexo e com todas as prestações e demais taxas em dia. Já procurou a Requerente, via de seu advogado para o acerto da quantia que despendeu, porém todas as tentativas tornaram se infrutíferas. Pois a Requerente via de seu advogado não demonstrou interesse em compor. Com relação às perdas e danos e os danos morais, precisam ser provados. Conforme o acima exposto não há o que reivindicar com relação ao imóvel. Sendo assim pede que este Juízo, determine o apensamento do processo nº....../2008- 13ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, ao Processo nº 504/2008, também da 13ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT. Pede mais ainda com fulcro no Art. 461 § 3º do CPC, a revogação ou suspensão, da decisão liminar, até o julgamento final da lide. Evitando assim grave lesão a ordem social e a economia popular. Pede mais a suspensão da presente Ação REIVINDICATÓRIA c/c PERDAS E DANOS c/c DANOS MORAIS. Pede que esta petição não seja recebida como Contestação e sim como pedido de retratação e ou reconsideração da Decisão Liminar. Já que a contestação será apresentada oportunamente. Junto aos autos Pede e espera deferimento. Cuiabá,14 de julho de 2008. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DIREITO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. PROCESSO.Nº.504/2008. AFONSO DOS SANTOS, pessoa física de direito privado, portadora do RG 351.410-SSP/MT, CPF 328 192 001-25, Residente e domiciliado, na Av Dos Trabalhadores – Conjunto Habitacional Planalto IV, Casa 39- Bairro Carumbé, Cuiabá-MT , por seu advogado infra-assinado, (procuração em anexo), vem mui respeitosamente à presença de V. Ex.a propor a presente: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal localizada na Rua ...., Cidade de..., Estado do ..., e contra a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com domicílio na Cidade de..., Estado do ..., fazendo-o com base nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil, demais legislação vigente, e pelas razões a seguir articuladas: I. OS FATOS A Requerente é empresa sujeita ao recolhimento das contribuições sociais para financiamento da Seguridade Social, em decorrência do mandamento constitucional contido no art. 195, inciso I, também conhecida como quota patronal. De acordo com este dispositivo da Constituição, as contribuições devidas pelas empresas (pelos empregadores, na dicção do legislador constitucional) incidem sobre a folha de salário, sobre o faturamento e sobre o lucro, sendo que estas duas últimas hipóteses (faturamento e lucro) não são objeto da presente demanda, no que tange à inconstitucionalidade das mesmas. No que se refere às contribuições sociais devidas pelas empresas e incidentes sobre a folha de salários, fica bem certo pelo teor do art. 195, inc. I, da Magna Carta, que somente as remunerações que se enquadrem no conceito jurídico de salário podem constituir-se em base desta incidência tributária. Ocorre que pela Lei n° 7.787, de 30.06.89 (publicada no D.O.U. de 03.07.89), foi estabelecida uma tributação na ordem de 20% sobre remunerações que não configuram, fática e juridicamente, salário, quais sejam os pagamentos a administradores e autônomos, consoante prescreve o art. 3°, inc. I, da referida lei. Esta lei foi revogada pela Lei n° 8.212, de 24.07.91 (publicada no D.O.U. de 25.07.91), que manteve a tributação de 20% sobre pagamentos a administradores e autônomos, conforme consignam o art. 22, inc. I, e o art. 30, inc. I, alínea "b", de mencionada lei. Em ambos os textos legais citados (Lei n° 7.787/89 e Lei n° 8.212/91) está presente a aludida tributação de 20% sobre os pagamentos a administradores (como, v.g., o prolabore) e a autônomos, o que, no entretanto, conflita com a Constituição Federal, restando totalmente ilegítima a sua exigência. Aliás, desde já é importante deixar consignado que o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já apreciou esta matéria, declarando ser inconstitucional dita cobrança com base na Lei n° 7.787/89 (RE 166.772-9/RS), cujos fundamentos em tudo se identificam com os atinentes à Lei n° 8.212/91, que sucedeu àquela e a confirmou neste particular. À vista de tais considerações, trataram-se todos os recolhimentos efetuados de "valores indevidamente recolhidos ou pagos a maior", o que enseja para o contribuinte um direito de crédito contra o Instituto Nacional do Seguro Social, ou seja, o direito de reaver todos os valores pagos a título de contribuição social devida pelos empregadores incidentes sobre a folha de salários. Para tanto, através do art. 66, da Lei n° 8.383, criou-se o instrumento perfeito para que o contribuinte possa recuperar valores indevidamente recolhidos, que é o instituto da compensação, evitando-se, assim a propositura de morosa ação de restituição, sujeita ao regime de precatórios que implica em certeiros prejuízos para o contribuinte detentor de crédito perante o INSS. Os demonstrativos anexos apontam os valores recolhidos pela Requerente, a título de contribuição social incidente sobre a folha de salários, pagos a administradores e autônomos. Pretensamente visando a dar cumprimento ao § 4°, do artigo 66, da lei supra citada, o INSS, através da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, a título de regulamentar a lei supra referida, editou a Ordem de Serviço Conjunta n° 17, de 20.03.93, procurando dificultar a ação do contribuinte que pretenda exercer o direito à compensação. Também a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa n° 67, de 26.05.92, ilegal sob qualquer ótica que se lhe dê, com o mesmo intuito já acima exposto. Eis a razão do presente pleito judicial, que visa resguardar o direito da Requerente de procederem à compensação imediata dos valores recolhidos a maior, com valores vincendos de "tributos e contribuições da mesma espécie", o que só poderá ser feito sob o manto protetor da tutela jurisdicional, haja visto a posição já declarada do Requerido de dificultar e até coibir este direito. Destarte, com a presente medida, pretende a Requerente impedir atos lesivos aos seus direitos, e após provar a improcedência dos atos administrativos, o que farão por intermédio de ação própria pelo rito ordinário (CPC, art. 282 e segs.), a ser proposta nos termos do art. 806 do Código de Processo Civil, onde ficará, ao final, demonstrada e na certa reconhecido o direito à compensação. II. A LIDE E SEU FUNDAMENTO A Requerente proporá, no prazo legal, ação ordinária visando ao reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a título de quota patronal, de 20% sobre pagamentos a administradores e autônomos, em razão, basicamente, dos argumentos que seguem, que serão melhor desenvolvidos no âmbito da ação principal. A inconstitucionalidade do art. 3° da Lei n° 7.787/89 e dos artigos 22, inc. I, 30, inc. I, alínea "b", da Lei n° 8.212/91, é manifesta, pois a exação agride limitações impostas pela Constituição ao legislador infra-constitucional, quais sejam: a) a instituição e cobrança de uma contribuição está limitada à expressão "folha de salários", tal como contido no artigo 195, inciso I, da Carta Constitucional; b) não se confundindo as remunerações a administradores e autônomos com salário, criou-se, em verdade, outra fonte de custeio da seguridade com afronta ao § 4°, do art. 195, pois este remete-se ao art. 154, inc. I, e este por sua vez remete-se ao art. 146, inc. III, todos da Constituição Federal, concluindo-se ser imprescindível a edição da lei complementar para a instituição de novos tributos. Portanto, as exigências contidas, na Lei n° 7.787/89 (art. 3°) e na Lei n° 8.212/91 (art. 22, inc. I, e art. 30, inc. I, alínea "b"), configuram incontestáveis contrariedade aos princípios, gizados como garantias do contribuinte brasileiro. Neste sentido julgou o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, intérprete máximo da Constituição, no âmbito do Recurso Extraordinário n° 166.772-9/RS, sendo Relator o Eminente Ministro MARCO AURÉLIO, de onde se extrai sua ementa (íntegra em anexo): "Interpretação - Carga Construtiva - Extensão. Se é certo que toda interpretação traz em si carga construtiva, não menos correta exurge a vinculação à ordem jurídico constitucional. O fenômeno ocorre a partir das normas em vigor, variando de acordo com a formação profissional e humanística do intérprete. No exercício gradual de arte de interpretar, descabe inserir na regra de direito o próprio Juízo - por mais sensato que seja - sobre a finalidade que "conviria fosse ela perseguida" - Celso Antônio Bandeira de Mello - em parecer inédito. Sendo o direito uma ciência, o meio justifica o fim, mas não este àquele. Constituição - Alcance Político - Sentido do Vocábulos - Interpretação. O conteúdo político de uma Constituição não é conducente ao desprezo do sentido vernacular das palavras, muito menos ao técnico, considerados institutos sagrados pelo Direito. Toda ciência pressupõe a adoção de escorreita linguagem, possuindo os institutos, as expressões e os vocábulos que a revelam conceito estabelecido com a passagem do tempo, quer por força de estudos acadêmicos quer, no caso do Direito, pela atuação dos Precatórios. Seguridade Social - Tomador de Serviços - Pagamentos a Administração e Autônomos - Regência. A relação jurídica mantida com administradores não resulta de contrato de trabalho e, portanto, de ajuste formalizado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho. Daí a impossibilidade de se dizer que o tomador dos serviços qualifica-se como empregador e que a satisfação do que devido ocorra via folha de salários. Afastado o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, exsurge a desvalia constitucional da norma ordinária disciplinadora da matéria. A referência contida no parágrafo 4° do artigo 195 da Constituição Federal ao inciso I do artigo 154 nela insculpido, impõe a observância do veículo próprio - a lei complementar. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3° DA LEI N° 7.787/89, no que abrangido o que pago a administradores e autônomos. Declaração de inconstitucionalidade limitada pela controvérsia dos autos no que não envolvidos pagamentos a avulsos." (grifos nossos e do original). Resultado que, obviamente, servirá de parâmetro para todas as decisões que se sucederem relativamente à malsinada exigência, visto tratar-se de decisão da mais alta Corte do País, não cabendo contra a decisão proferida qualquer tipo de recurso. A conclusão lógica é a de que havendo a Suprema Corte declarado a inconstitucionalidade do dispositivo mencionado, todos os pagamentos efetuados a título de contribuição social incidente sobre a folha de salários em relação aos pagamentos a administradores e autônomos são inconstitucionais e indevidos. Logo, o INSS, ao acatálos, perpetrou contra o direito da Requerente de não recolher mencionado tributo. Uma vez já declarada a inconstitucionalidade do dispositivo legal, abre-se para o contribuinte o direito de reavê-los, com a devida e total correção monetária. Realmente. Através do artigo 66, da Lei n° 8.383/91, foi autorizado aos contribuintes efetuarem a compensação de valores pagos indevidamente ou a maior, no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subseqüentes. São os termos do citado artigo: "Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes. § 1° - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie. § 2° - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. § 3° - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da UFIR. § 4° - O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesse artigo." Detém, portanto, os contribuintes, a partir da publicação e vigência da lei supra referida, um direito subjetivo a reaver todos os valores pagos indevidamente, compensando-se com valores que vierem a vencer relativos a tributos da mesma espécie. Valendo-se do contido no § 4°, do art. 66, da Lei 8.383 (supra transcrito), a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, a título de "regulamentar" a lei supra referida, editou a Ordem de Serviço Conjunta n° 17, de 20.03.93, relativamente às contribuições previdenciárias. Todavia, o que se observa deste texto infra-legal, é que se pretende tolher o direito do contribuinte à compensação, com regras que não se compadecem com os limites constitucionais e legais e tão pouco com os da Lei 8.383/91, que a instituiu. Distinguiu a OSC 17/93, para efeitos de compensação, os valores pagos anteriormente à 1° de janeiro de 1992, daqueles pagos após tal data. Para estes últimos, autorizou a compensação imediata, sem qualquer restrição ou prévio pedido à autoridade administrativa. Já para os outros impôs, através do item 23, que para poder compensar valores pagos indevidamente com pagamentos a vencer, deverá o contribuinte solicitar autorização para tanto. São os termos do item 23: "A contribuição e/ou acréscimos legais e atualização monetária correspondentes, indevidamente recolhidos até 31 de dezembro de 1991, somente poderão ser compensados mediante prévia autorização do INSS, aposta no anteverso da GRPS pelo chefe do Posto de Arrecadação da localidade onde se situar o estabelecimento, ou dependência da empresa, responsável pelo recolhimento indevido." Eis aqui a primeira afronta ao direito da Requerente ao impor o prévio pedido administrativo dos valores a compensar. O § 4°, do artigo 66, da Lei n° 8.383/91, concedeu à Administração a possibilidade de regulamentá-lo, mas isto, é óbvio, nos estritos limites da lei. Ora, a lei em momento algum impõe ao contribuinte o dever de previamente requerer no âmbito da administração a autorização para compensar os valores indevidamente pagos. O que se infere do artigo 66 da lei, é que será direito do contribuinte proceder à compensação independentemente de qualquer pedido a administrativo. Tal exigência é uma inovação por via de reles instrução normativa, com a pretensão de criar uma nova obrigação ou requisito para o exercício de um direito, mas sem previsão legal. Esta pretensão esbarra, induvidosamente, no artigo 5°, inciso II, da Carta Constitucional, verbis: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" Ademais, tal pedido, fosse feito, por certo encontraria resistência por parte dos prepostos do Requerido, que não concordariam com a pretensão, face ao seu já conhecido posicionamento em inúmeros processos em que se discute a constitucionalidade da chamada quota patronal. Aliás, o próprio fato de a origem do pagamento indevido residir na inconstitucionalidade da exigência já seria um obstáculo ao pleito, dado que a Administração não tem competência para apreciar matéria de índole constitucional. Vale dizer, sendo fundamento da pretensão afronta ao Texto Constitucional, pode o contribuinte dirigir-se diretamente ao Judiciário. Da jurisprudência, colhe-se o seguinte julgado do Tribunal Federal de Recursos: "Ação de Repetição de Indébito. Necessidade de prévio requerimento da via administrativa. Falta de interesse de agir, no caso, configurada. I - Para ingressar em juízo, com ação de repetição de indébito, é indispensável que o contribuinte, primeiramente, pleiteie, na via administrativa, a devolução da quantia que indevidamente pagou. Se assim não proceder, não há identificar a lide justificadora da invocação da tutela jurisdicional do Estado. Não é, porém, necessário que seja exaurida a via administrativa, pois tal entendimento contraria o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (Constituição, art. 153, § 4°). O que é indispensável é que se faça o pedido na esfera administrativa e que o mesmo seja indeferido expressamente ou por omissão de autoridade consistente em retardar o seu despacho. Todavia, essa regra admite exceções, como no caso que o contribuinte dirige-se diretamente ao Judiciário e o Fisco, na resposta, não se limita a alegar a preliminar de carência da ação, contestando o mérito da repetição pleiteada, bem como na hipótese em que o fundamento da repetição é a inconstitucionalidade do tributo recolhido. Neste último caso, a razão está em que só o Poder Judiciário pode deixar de aplicar texto legal sob fundamento de inconstitucionalidade e, por isso, não será de admitir-se que, a tal pretexto, a Administração acolha pedido de devolução de tributo. II Apelação provida" (Acórdão Unânime, 4º T. do TFR - AC 126.173-SP, Rel. Min. Antônio Padua Ribeiro destacamos). Mutatis mutandi, não se admitirá à Administração reconhecer a inconstitucionalidade da quota patronal sobre os pagamentos feitos a administradores e autônomos, que tenham como fundamento constitucional a folha de salários, ao efeito de deferir a compensação. Isto significa que resultaria inócua a iniciativa do contribuinte, restando-lhe, assim, apenas a via judiciária. Além do mais, cabe ainda destacar que a exigência é discriminatória. Com efeito. Os casos de pagamento indevido ou a maior efetuados após 1° de janeiro de 1992 independem de pedido administrativo e, para os casos anteriores a 1° de janeiro, impõe tal requisito (cfr. item 23, da OSC 17/93, supra transcrito). Ora, tal distinção é discriminatória contra contribuintes que se encontram em situação igual, qual seja a dos que têm valores a compensar. Afronta esta distinção o princípio da isonomia, inserto no artigo 151, inciso II, da Constituição Federal. Frise-se que, embora a Requerente detenha contribuições anteriores e posteriores a 1° de janeiro de 1992, tendo-se em vista o fato já acima referido, de que se trata de matéria de índole constitucional, o indeferimento ao pedido de compensação seria inevitável. Quanto à correção monetária dos valores indevidamente pagos, bem de se ver que, embora haja a possibilidade do seu reconhecimento administrativo, conforme dispõem os itens 22 e 23 da Ordem de Serviço Conjunta n° 17/93, o não reconhecimento do direito de efetuar a compensação do valor principal, gerará, como conseqüência lógica, também o da correção monetária. Ad argumentandum, a Requerente detém um crédito perante o Requerido, que é plenamente compensável com débitos futuros, nos estritos termos do artigo 66, da Lei n° 8.383/91. Ora, será totalmente inócua a compensação de valores indevidamente pagos sem a cobertura do desgaste inflacionário, ou seja, sem a devida correção monetária entre o período em que houve o pagamento indevido e o momento da compensação, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Requerido (INSS). Está consagrada pela Constituição Federal o direito de propriedade (art. 5°, inciso XXII), não podendo a Lei, menos ainda a Administração, limitar a correção dos valores, sob pena de clara ofensa ao referido direito por via de apropriação de parcela do patrimônio do cidadão. Ademais, a correção monetária vem sendo reconhecida em doutrina uniforme e em jurisprudência pacífica, como mecanismo de recomposição dos valores, não se prestando, de forma alguma, a acrescer qualquer coisa ao montante a ser devolvido ou compensado. Assim, as limitações impostas pela referida OSC 17/93 representam autênticas ilegalidades, com nítido intuito de restringir ou cercear direito subjetivo das Requerentes. Por fim, ressalte-se a imprescindibilidade da União Federal na presente ação. É que existem algumas contribuições sociais, que são arrecadadas pela Receita Federal, o que, de forma alguma, descaracteriza sua natureza tributária, não podendo a autarquia, ainda que quisesse, autorizar a compensação com tais contribuições sociais. Assim, todos os argumentos referidos valem para a Instrução Normativa n° 67/92, que impõe as mesmas limitações e restrições já mencionadas, mais especificamente nos artigos 3° e 6°, pelo que também a ela se aplicam. Daí, pois, a razão de vir a Requerente residir em juízo, para postular sua tutela, inclusive cautelar, e verem-se protegidas contra a ameaça de exigência flagrantemente ilegítima, em decorrência da negativa de compensação, direito este já reconhecido em decisão plenária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 166.772-9-RS). Decorre disto tudo, que a Requerente tem legítimo direito a compensar os valores recolhidos a título de contribuição social sobre os pagamentos feitos a administradores e autônomos, que tenha como fundamento a folha de salários, conforme demonstrativos e documentos anexos. Compensação esta a ser feita com "tributos e contribuições da mesma espécie" (§ 1° do art. 66, da Lei 8383/91), ou seja, com contribuições sociais (CF/88, art. 195, I), como as do COFINS (L.C. 70/91), as do PIS (L.C. 7/70 e alterações), as incidentes sobre o lucro (Lei 7.689/88), arrecadadas pela União Federal (via Receita Federal), e a chamada quota patronal (Lei 8.212/91, art. 22), esta arrecadada pelo INSS (via Gerência de Arrecadação e Fiscalização). III. O DIREITO E O RECEIO DE LESÃO Ocorre que a Requerente, não obstante ser do seu direito a compensação dos valores recolhidos a maior, relativamente quota patronal nos termos do que já ficou decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não pode simplesmente fazê-lo, sem a devida proteção judicial, sob pena de sofrer toda sorte de investidas fiscais, sobretudo autuações, inscrição dos débitos como dívida ativa, execução fiscal com constrição patrimonial. Tudo isso quer-se evitar, e proteger o legítimo direito da Requerente. Assim, Eminente Magistrado, no caso, estão presentes todos os pressupostos que autorizam o deferimento da medida cautelar, na conformidade do disposto nos artigos 798 e 799 do CPC, quais sejam: 1) o periculum in mora, face ao estampado receio da Requerente de que, antes do julgamento da lide, sejam ocasionadas lesões patrimoniais graves, de difícil, longa e quiçá impossível reparação, como poderão ocorrer se impossibilitadas ficarem de obter certidões negativas de débito ante autuações fiscais, além de outras represálias como o apontamento de seus nomes em listas de devedores oferecidas à execração pública; 2) a existência de fumus boni juris, fundada que está a ação principal numa aberrante violação do direito da Requerente, porquanto vêemse obrigadas a pagar tributo que não devem, face ao direito de compensação. Nesse sentido, esclarecedora é a lição de WILLARD DE CASTRO WILLAR: "Basta, portanto, que o juiz faça um juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano do possível direito pedido no processo principal." (in "Medidas Cautelares", Ed. RT, 1971, SP, pág. 59). No mesmo diapasão, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Para a tutela cautelar, portanto, basta a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal. E nisto consistiria o fumus boni juris ..." (in "Processo Cautelar", pág. 73) E, quanto ao periculum in mora, acrescenta: "Mas, por sua própria natureza, não é possível nem se pode reclamar prova (certeza) do perigo, mas apenas justificação (plausibilidade), de tal sorte que a verificação do juiz sobre tais fatos há de ser rápida e sumária. Aliás, e por isso mesmo, as providências cautelares são sempre provisórias, modificáveis e revogáveis (arts. 805 e 807)." (op. cit., pág. 78). Em vista disso, caracterizado o periculum in mora, pelo justo receio de dano que certamente sofrerão caso efetive-se a cobrança de tributo ilegal, bem como o fumus boni juris, representado pela existência do direito à compensação (decorrente de reconhecimento havido no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), o que será discutido em ação própria, a Requerente propõe a presente medida cautelar preparatória, com fundamento nos arts. 796 e seguintes da lei adjetiva civil. IV. DA LIMINAR NECESSÁRIA Tendo em vista que a Requerente detém obrigações cujos vencimentos ocorrerão em data próxima, e que, decorrido o prazo para pagamento, estará sujeita aos efeitos da mora, requer-se a concessão da liminar, nos termos do art. 804 do Código de Processo Civil, deferindo-se à Requerente a possibilidade de promover a compensação dos valores referentes à contribuição social sobre pagamentos feitos a administradores e autônomos, na forma supraexposta, consoante documentos e demonstrativos anexos, elaborados sob a responsabilidade da Requerente e, pois, abertos ao exame da parte contrária se assim o desejar. V. DO PEDIDO Pelo exposto, requer-se a Vossa Excelência que, concedendo a liminar e confirmando-a em sentença, julgar procedente a presente medida cautelar, ao efeito de suspender qualquer ato de cobrança por parte do Requerido, relativamente aos tributos que serão compensados nos termos apontados nesta petição, até decisão final na ação principal, que será proposta no prazo de lei. Protestando por todos os meios de prova em direito admitidos, requer a Vossa Excelência a acolhida desta cautelar, para o fim supra articulado, citando-se o Requerido, na pessoa dos seus Procuradores, para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, pena de revelia. Dá-se Termos Pede à causa o em valor de R$ .... que, deferimento. ...., .... de .... de ....
Copyright © 2024 DOKUMEN.SITE Inc.