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March 24, 2018 | Author: Hamilton Junior | Category: Law Of Obligations, Overtime, Sentence (Law), Trials, Statute Of Limitations


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Página 1 de 12TRT11 inseridas 71 ementas. TRT11-0012133) RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. O simples fato da licitude do contrato de prestação de serviços e o pagamento das obrigações à prestadora não afasta a responsabilidade do ente público; culpa in eligendo e in vigilando. A ADC nº 16, constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 é incontestável. Contudo, esta não afasta a responsabilidade do ente público em casos de conduta culposa, em especial, na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da prestadora, conforme Súmula nº 331, incisos IV e V. (RO nº 0001381-33.2012.5.11.0053, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Valdenyra Farias Thomé. unânime, DOEJT 08.08.2013). TRT11-0012132) MATÉRIA DE DIREITO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES. NÃO NECESSIDADE. A regra estabelecida no art. 897, § 1º, da CLT evita a utilização de recurso genérico, entretanto, se a matéria é exclusivamente de direito, não há a necessidade de impugnação dos valores. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar o seguimento do Agravo de Petição. (AI nº 009660159.2008.5.11.0006, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Antônio Carlos Marinho Bezerra. unânime, DOEJT 08.08.2013). TRT11-0012131) INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 331, V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. OJ-SDI-1 382. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. (AP nº 115560019.2007.5.11.0002, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Valdenyra Farias Thomé. unânime, DOEJT 08.08.2013). TRT11-0012130) INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. Havendo a abertura de prazo para a manifestação das partes em diversas oportunidades acerca da discussão relativa à inclusão/exclusão de substituídos, o que é justificável pela necessidade de informações para a confecção dos cálculos, não há que se falar em preclusão. Agravo de Petição a que se dá provimento. (AP nº 1537000-6.1989.5.11.0004, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Antônio Carlos Marinho Bezerra. unânime, DOEJT 08.08.2013). TRT11-0012129) FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. A declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 no julgamento da ADC 16 pelo STF não afasta a possibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, não servindo de fundamento para a declaração de inexigibilidade do título executivo, razão pela qual se nega provimento ao Agravo neste ponto. Não gozando o devedor principal de idêntica prerrogativa, não há como se estender à Agravante a aplicação de juros e correção diferenciados. A falta de êxito na execução contra o principal devedor autoriza o seu direcionamento contra o devedor subsidiário, principalmente porque a responsabilidade subsidiária não visa apenas a garantir que a dívida seja satisfeita, mas também que o seja sem percalços, com segurança e comodidade para o credor. A contribuição previdenciária do empregador é 20%, não havendo como diminuir a alíquota SAT para o mínimo, tendo em vista que não comprovado pela Agravante o risco da atividade da empresa. Agravo de Petição conhecido e improvido. (AP nº 2448100-56.2005.5.11.0008, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AMRR, Rel. Antônio Carlos Marinho Bezerra. unânime, DOEJT 08.08.2013). TRT11-0012128) EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. Decisão que reconhece a prevenção, extinguindo os pedidos sem resolução do mérito, desafia recurso ordinário, e isso porque, muito embora tenha aparência de decisão interlocutória, cuida-se de verdadeira sentença terminativa do feito. Inteligência dos artigos 162, § 1º e 2º do CPC e 893, § 1º da CLT. Agravo de instrumento provido. (AI nº 0002152-58.2012.5.11.0005, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Antônio Carlos Marinho Bezerra. unânime, DOEJT 08.08.2013). Página 2 de 12 TRT11-0012127) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE. Inexistindo no Acórdão embargado omissão, obscuridade ou contradição a sanar, os mesmos devem ser rejeitados. Para os Embargos Declaratórios, torna-se necessário o preenchimento dos requisitos constantes no art. 535 do CPC, aplicado subsidiariamente à esfera trabalhista. Embargos conhecidos e improvidos. (RO nº 000115885.2012.5.11.0019, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Antônio Carlos Marinho Bezerra. unânime, DOEJT 08.08.2013). TRT11-0012126) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. Inexistindo as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, não devem ser acolhidos os embargos opostos, que, na verdade, buscam a rediscussão do mérito, tratando-se, no caso, de remédio processual inadequado. Embargos de declaração rejeitados. (RO nº 0002254-56.2012.5.11.0013, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Ruth Barbosa Sampaio. unânime, DOEJT 08.08.2013). TRT11-0012125) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. Acolhem-se os Embargos de Declaração, para o efeito de sanar erro material apontado no v. acórdão de fls. 182/185. (RO nº 0000910-43.2012.5.11.0012, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Ruth Barbosa Sampaio. unânime, DOEJT 08.08.2013). TRT11-0012124) EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. Não restou comprovada a condição de terceiro da agravante, razão pela qual se mantém a r. sentença agravada que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito. (AP nº 000009-74.2013.5.11.0001, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Valdenyra Farias Thomé. unânime, DOEJT 08.08.2013). TRT11-0012123) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. As razões sustentadas nos Embargos de Declaração apresentados pela Autora, são impróprias, posto que importam no retorno à discussão do mérito da decisão embargada, não sendo a hipótese prevista no art. 535, II, do CPC. Inexistindo omissão a sanar, rejeitam-se os presentes Embargos de Declaração. (RO nº 0001359-86.2012.5.11.0016, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Ruth Barbosa Sampaio. unânime, DOEJT 08.08.2013). TRT11-0012122) CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE PARCELA. DEFERIMENTO. Verificando-se que a decisão do Tribunal reformou a decisão do juízo de origem, excluindo a condenação ao pagamento das parcelas atinentes à rescisão indireta, indevida é manutenção da condenação ao pagamento de saldo de salário de outubro de 2008 a novembro de 2009. Por isso, deve a verba salarial referida ser excluída dos cálculos de liquidação de sentença. Agravo de Petição a que se dá provimento. (AP nº 009310009.2009.5.11.0019, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Antônio Carlos Marinho Bezerra. DOEJT 08.08.2013). TRT11-0012121) ANISTIA. LEI 8.878/1994. READMISSÃO. VANTAGENS PESSOAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PROMOÇÕES. ANUÊNIOS. LICENÇAS-PRÊMIO. A Lei de Anistia não permite efeitos financeiros retroativos, entretanto, faz jus o trabalhador, a partir da readmissão, por força do direito adquirido, à remuneração acrescida das vantagens pessoais que já percebia anteriormente à sua dispensa, mais aquelas que passou a ter direito após a readmissão, com base no Regulamento Pessoal da empresa. Não há ofensa ao art. 6º da Lei de Anistia. Os efeitos financeiros da anistia somente são devidos a partir do efetivo retorno à atividade. Recurso ordinário da reclamante conhecido e improvido. Recurso Ordinário da Reclamada conhecido e provido parcialmente. (RO nº 0001718-64.2011.5.11.0018, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Ruth Barbosa Sampaio. DOEJT 08.08.2013). TRT11-0012120) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. Opostos os embargos à execução dentro do quinquídio legal, esses são tempestivos por terem observado o prazo do artigo 884 da CLT. Agravo de Petição conhecido e provido. (AP nº 0086500-14.2009.5.11.0005, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Ruth Barbosa Sampaio. unânime, DOEJT 08.08.2013). TRT11-0012119) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. EQUÍVOCO. Não há que se falar em inadequação da via eleita apenas em razão de um equívoco material em relação ao fundamento do recurso interposto. Agravo a Página 3 de 12 que se dá provimento. (AI nº 0001754-14.2012.5.11.0005, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Antônio Carlos Marinho Bezerra. unânime, DOEJT 08.08.2013). TRT11-0012118) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. É EQUIVOCADO O ENTENDIMENTO QUE CONDICIONA O INTERESSE RECURSAL AOS CASOS DE DERROTA NO PROCESSO. É bem verdade que o interesse recursal está associado à ideia de prejuízo (sucumbência), mas, vencido no processo não é só aquele que tem uma decisão judicial que lhe acarreta prejuízo, mas também quem depara com um julgado que não lhe atende as expectativas máximas. Dentro deste contexto, pode ser afirma que a reclamante não sofreu a sucumbência formal, dada a sentença de extinção sem julgamento do mérito, mas sofreu a sucumbência material, pois o processo não lhe proporcionou tudo que dele era esperado. Portanto, existe interesse em recorrer quando a nova decisão, nos termos pretendidos, importe na melhoria da situação do recorrente, circunstância que se extrai do caso em tela, mormente, quando o Juiz a quo declarou que o processo devia ser encaminhado à Vara preventa, no entanto, por entendimento pessoal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de um dos pressupostos processuais. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AI nº 0000968-67.2012.5.11.0005, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Ruth Barbosa Sampaio. unânime, DOEJT 08.08.2013). TRT11-0012117) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Certificando a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação que foram protocoladas, juntamente com o Recurso Ordinário, as guias recolhidas do depósito recursal e das custas processuais, deve ser reformando o despacho agravado, para o fim de se determinar o regular prosseguimento do Recurso Ordinário, na forma da fundamentação. Agravo de Instrumento provido. Contrato de prestação de serviços. Responsabilidade subsidiária. Manutenção. Deve ser mantida a sentença primária que reconheceu a responsabilidade da litisconsorte pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, haja vista que as funções do reclamante eram inerentes à atividade-fim da Litisconsorte, razão pela qual a terceirização havida era ilícita, enquadrando-se assim na hipótese do inciso II da Súmula nº 331 do c. TST. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (AI nº 000117481.2012.5.11.0005, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Antônio Carlos Marinho Bezerra. unânime, DOEJT 08.08.2013). TRT11-0012116) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento em cujos autos apartados não se encontram trasladadas peças necessárias para o seu conhecimento. A norma processual trabalhista constante do artigo 897 da CLT estabelece que, sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do agravo de instrumento de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado. Nesse mesmo sentido o disposto no item III da Instrução Normativa nº 16/TST: o agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação da satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal. A Resolução Administrativa nº 1418 do TST, não se aplica in casu, haja vista que ela regulamenta o processamento do Agravo de Instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho, hipótese diversa da ora em exame, que versa sobre a negativa de seguimento de recurso ordinário de competência deste Tribunal Regional do Trabalho. Agravo de Instrumento da reclamada não conhecido. (AI nº 0000279-93.2012.5.11.0014, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Ruth Barbosa Sampaio. unânime, DOEJT 08.08.2013). TRT11-0012115) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDUTA CULPOSA. LITISCONSORTE. A litisconsorte, nos termos da Súmula 331, itens IV e V, do TST, responde de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da reclamada em razão da culpa in eligendo e in vigilando. Dano moral coletivo. Caracterização. Comprovado o dano moral coletivo nos autos, devida a indenização arbitrada pelo Juízo a quo. Recurso do Ministério Público do Trabalho conhecido e não provido. Recurso da litisconsorte conhecido e não provido. (RO nº 0002322-37.2011.5.11.0014, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Ruth Barbosa Sampaio. unânime, DOEJT 08.08.2013). TRT11-0012114) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. O tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços ante a comprovação da culpa in vigilando e in eligendo nos termos da Súmula 331 do TST. Dano moral. Inadimplemento salarial de forma reiterada configura dano moral. Quantum indenizatório. Na fixação, por arbitramento, da indenização por danos morais, o Juízo deverá levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso, sua gravidade, a extensão do dano, a culpa, a condição da obreira e a situação econômica do lesando. Recurso do litisconsorte conhecido e não provido. (RO nº 0001812- Página 4 de 12 73.2012.5.11.0051, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Ruth Barbosa Sampaio. unânime, DOEJT 08.08.2013). TRT11-0012113) RESCISÃO INDIRETA. Para que se declare a rescisão oblíqua do contrato de trabalho é necessário que estejam presentes elementos que certifiquem o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora de modo a impedir a continuação do vínculo empregatício, forte no art. 483, da CLT. Não havendo falta da reclamada grave o bastante para tornar insuportável a manutenção do vínculo de emprego, improcede o pedido. Dano moral. Inexistência. Para que seja imputada a responsabilidade civil e consequente pagamento de indenização por dano moral, mister que se faça presente, objetivamente, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, o que não ocorreu na hipótese dos autos, já que ausente o dano. Recurso da reclamante conhecido e não provido. (RO nº 0001815-48.2012.5.11.0012, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Ruth Barbosa Sampaio. unânime, DOEJT 08.08.2013). TRT11-0012112) DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. Comprovado o nexo de causalidade e concausalidade entre a doença da obreira e a atividade desempenhada na reclamada, nasce o direito à reparação civil, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para quantificação do valor deferido. Quantum indenizatório do dano moral. Na fixação, por arbitramento, da indenização por danos morais e materiais o Juízo deverá levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso, sua gravidade, a extensão do dano, a culpa, a condição da vítima e a situação econômica do lesando. In casu, considerando que o labor para a reclamada atuou apenas como concausa para o desencadeamento da patologia degenerativa, o valor arbitrado a título de dano moral mostrou-se razoável, atendendo aos parâmetros citados. (RO nº 0001855-63.2012.5.11.0001, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Ruth Barbosa Sampaio. unânime, DOEJT 08.08.2013). TRT11-0012111) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA. O direito constitucional à Assistência Judiciária Gratuita, ou à Justiça Gratuita, é via de regra, destinado ao trabalhador, sendo extensível, somente em situações excepcionais, ao empregador em situação financeira que comprovadamente não o permita demandar ou ser demandado arcando com as despesas regulares do processo. Os documentos juntados aos autos não se prestam como prova cabal da incapacidade financeira alegada pela reclamada, a impossibilitar o pagamento dos encargos processuais imputados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AI nº 0000662-98.2012.5.11.0005, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Ruth Barbosa Sampaio. unânime, DOEJT 08.08.2013). TRT11-0012110) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUMENTO DE JORNADA VIA CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, não podendo ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas em texto de lei, devendo observar um patamar mínimo de direitos sociais. O aumento da jornada de seis para oito horas sem o pagamento das duas horas excedentes configuraria afronta ao princípio da razoabilidade, constituindo uma renúncia dos salários correspondentes a esse tempo à disposição do empregado. (RO nº 000134979.2011.5.11.0015, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Jorge Álvaro Marques Guedes. DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012109) INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS IMPROVIDOS. Improcedem os embargos de declaração quando o acórdão expõe de forma clara, precisa e coerente os motivos do decisum, não havendo qualquer contradição entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. In casu, o recurso busca rebater e rediscutir as razões do julgado por via imprópria. (RO nº 000170494.2012.5.11.0002, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Convocado José Dantas de Góes. unânime, DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012108) INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. Tendo o acórdão adotado posicionamento claro e explícito sobre os motivos que deram ensejo ao deferimento da indenização por danos materiais à obreira, incabível embargos declaratórios que buscam rediscutir as razões do julgado, uma vez que os mesmos não se prestam a tal desiderato. Inadmissíveis também para o prequestionamento, ante o disposto na OJ nº 118 da SDI-1/TST. (RO nº 0001797-77.2010.5.11.0018, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AMRR, Rel. Convocado José Dantas de Góes. unânime, DOEJT 07.08.2013). Página 5 de 12 TRT11-0012107) I. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ART. 71 DA LEI 8.666/93 E SÚMULA 331, TST. CULPA. A decisão do STF que considerou constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93, entretanto, não isenta a União de responsabilidade pelo inadimplemento de verbas trabalhistas dos prestadores de serviço, apenas afasta a possibilidade de que o juiz trabalhista decida pela aplicação da Súmula 331 inciso V, do TST, alegando a inconstitucionalidade daquele dispositivo. Desta forma, o Poder Público (e suas ramificações, incluindo as sociedades de economia mista empresas públicas) poderá ser responsabilizado, de forma subsidiária pela inadimplência das verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada aos trabalhadores utilizados na terceirização da mão de obra, quando ficar comprovada, nos autos, a culpa, ou seja, a ação ou omissão de seus agentes. II. Prescrição bienal. Ação declaratória. Unicidade contratual. Súmula 156, TST. Há entendimento pacificado pelo c. TST, na Súmula 156, de que o prazo da prescrição bienal, havendo pedido de reconhecimento de unicidade contratual pela soma de períodos descontínuos de trabalho, somente flui a partir do término do último contrato de trabalho. III. Prescrição quinquenal. Matéria ordem pública. Declaração de ofício. A prescrição quinquenal pode ser declarada de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, e atinge apenas as parcelas de cunho condenatório, não afetando o pedido de reconhecimento de unicidade contratual, por se tratar de pedido de natureza declaratória, o qual não é fulminado pela prescrição. IV. Inépcia. Extinção sem resolução do mérito de ofício. Verificando-se existir causa de pedir, ao contrário do alegado pelo juízo a quo para declarar a inépcia do pleito formulado pelo autor, impõe-se a reforma da sentença de mérito para o fim de determinar o julgamento do mérito do referido pedido. V. Art. 515, § 3º, CPC. Causa madura. O artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, consagrou a teoria da causa madura, que possibilita o julgamento do mérito pelo órgão ad quem sempre que a causa versar sobre questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a causa estiver em condições de imediato julgamento. VI. Unicidade contratual. Licitação. Havendo interrupção da prestação de serviços pela Reclamada para a litisconsorte, em razão do término do contrato, pendente de nova licitação, porém, continuando o obreiro prestando serviços no mesmo local, para empresa diversa, não há que se falar em unicidade contratual. VII. Alimentação. Não embarcado. Indevida. Pela leitura da CCT, em especial a Cláusula 24 em comento, verifica-se que o objetivo desta é estabelecer regras e direitos aos empregados que trabalham nas viagens, embarcados, sem acesso à alimentação de outra forma que não a fornecida pela empresa, situação diferente daquela experimentada pelo obreiro durante seu contrato de trabalho, pois, passava a maior parte do tempo atracada dando manutenção na lancha ou em viagens curtas, que duravam, em média, 2 a 3 horas. Recurso do Reclamante conhecido e Parcialmente Provido. (RO nº 000109086.2012.5.11.0003, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Convocado José Dantas de Góes. unânime, DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012106) HORAS EXTRAS. Caindo por terra a tese de defesa de que a autora não faria jus ao pagamento de horas extras por estar inserta na exceção do art. 62, I, da CLT ante a confissão do preposto da ré, correta a condenação da jornada extenuante nos limites definidos na r. sentença. Recurso conhecido, mas desprovido. (RO nº 0000112-65.2010.5.11.0008, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Jorge Álvaro Marques Guedes. unânime, DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012105) HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DOS REGISTROS DE PONTO. O teor do depoimento da testemunha confere veracidade aos horários lançados nos registros de frequência, motivo pelo qual a jornada ali consignada, pelo obreiro, deve ser considerada para o deslinde da causa. (RO nº 0000384-37.2011.5.11.0004, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Jorge Álvaro Marques Guedes. DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012104) HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. BANCO DE HORAS. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, devendo ser paga como extra a hora que ultrapassar a jornada diária de oito horas. Inteligência do inciso IV da Súmula nº 85, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (RO nº 0002432-60.2011.5.11.0006, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Jorge Álvaro Marques Guedes. unânime, DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012103) HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DEFERIMENTO. O teor dos depoimentos das testemunhas prova que o reclamante não usufruía da hora de intervalo intrajornada na sua integralidade, imperioso o deferimento da parcela com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 307, da Seção de Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho. (RO nº 0000086-48.2011.5.11.0003, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Jorge Álvaro Marques Guedes. DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012102) HONORÁRIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. São devidos os honorários sindicais sempre que o Sindicato da categoria do empregado se fizer representar em Juízo através de seu representante legal e respectivo advogado Página 6 de 12 municiado da necessária procuração, sem o que resta ausente um dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para exclusão da verba honorária. (RO nº 000225427.2010.5.11.0013, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AMRR, Rel. Jorge Álvaro Marques Guedes. unânime, DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012101) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPREGADO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NÃO CABIMENTO. Nos termos da Súmula nº 219 do TST e da OJ nº 305 da SDI-1, para o deferimento da verba honorária na Justiça do Trabalho não basta a sucumbência vigorante na seara processual civilista (art. 20 do CPC), é necessário que a parte esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprove ou declare o estado de insuficiência econômica. O art. 133 da CF/88 também não autoriza a condenação em honorários advocatícios se não preenchidos os requisitos legais, entendimento este apaziguado pela Súmula nº 329 do TST. Recurso Conhecido e Não Provido. (RO nº 000120234.2012.5.11.0010, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Convocado José Dantas de Góes. unânime, DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012100) EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. CABIMENTO. A execução é direcionada contra o responsável subsidiário na hipótese de inadimplemento da obrigação trabalhista por parte do devedor principal, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Esgotadas as tentativas de localização de bens deste, a execução passa a processar-se contra aquele a quem compete invocar o benefício de ordem indicando bens do executado à penhora. Deve-se ter por objetivo a plena satisfação do julgado em menor tempo. Agravo Conhecido e Não Provido. (AP nº 0000047-06.2011.5.11.0018, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Convocado José Dantas de Góes. unânime, DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012099) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Os embargos de declaração são oponíveis sempre que houver na sentença ou no acórdão omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 897-A da CLT e 535 do CPC), o que no presente caso não ocorreu, pelo que improcedem os presentes embargos. (RO nº 0157100-57.2009.5.11.0006, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Convocado José Dantas de Góes. unânime, DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012098) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Se a pretensão declaratória é rediscutir o julgado, os embargos devem ser rejeitados, eis que não evidenciadas os vícios caracterizadores de sua interposição, nos termos dos artigos 897-A, da CLT e 535, do CPC. (RO nº 0002091-15.2012.5.11.0001, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Jorge Álvaro Marques Guedes. unânime, DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012097) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Havendo no v. Acórdão erro material, acolhem-se os presentes Embargos de Declaração para sanar o vício existente. Embargos de declaração conhecidos e providos, em parte. (RO nº 0000954-23.2011.5.11.0004, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Jorge Álvaro Marques Guedes. unânime, DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012096) BLOQUEIO DE VALORES. CONDIÇÃO DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. Inexistindo provas robustas de que as assinaturas apostas nos contratos sociais da executada são falsas, impossível reconhecer a alegada condição de terceiro, máxime quando se constata que, ciente há quase um ano da suposta falsificação e já havendo sofrido outras constrições patrimoniais de natureza trabalhista, o agravante permaneceu inerte, limitando-se a lavrar mero boletim de ocorrência desacompanhado de medida judicial capaz de corrigir o ilícito alegado. Em tais circunstâncias, forçosa a manutenção da sentença que extinguiu sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC, os embargos de terceiros por considerar que os agravantes não ostentam tal condição. (AP nº 0001373-85.2012.5.11.0011, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Convocado José Dantas de Góes. unânime, DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012095) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA À RECLAMADA. Não basta para legitimar a pretensão de se beneficiar da assistência jurídica gratuita a simples declaração de insuficiência financeira, de, sendo necessário, para tanto, comprovar dificuldades financeiras para arcar com as custas processuais, bem como, efetuar o recolhimento do depósito recursal. Agravo conhecido e improvido. (AI nº 0001699-16.2012.5.11.0053, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Convocado José Dantas de Góes. unânime, DOEJT 07.08.2013). Página 7 de 12 TRT11-0012094) ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. CABIMENTO. Se o empregado na qualidade de subchefe de recepção passou a executar, além de suas atribuições, as de telefonista, recepcionista e chefe de recepção, deve fazer jus ao pagamento de um aditivo salarial pelo acúmulo de atividade, em invocação ao caráter comutativo e sinalagmático do contrato de trabalho, evitando o enriquecimento sem causa do empregador. (RO nº 000071661.2012.5.11.0006, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Convocado José Dantas de Góes. unânime, DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012093) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ART. 71 DA LEI 8.666/93 E SÚMULA 331, TST. CULPA. Nos casos de terceirização lícita, agindo o tomador do serviço com culpa in vigilando, ao não exercer sobre a contratada a fiscalização imposta nos arts. 58, inc. III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sobretudo quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos que lhe prestavam serviço, responde de forma subsidiária. A constitucionalidade do art. 71, § 1º, da referida lei, declarada pelo STF na ADC nº 16, não afastou este entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST. A decisão do STF que considerou constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93, entretanto, não isenta a União de responsabilidade pelo inadimplemento de verbas trabalhistas dos prestadores de serviço, apenas afasta a possibilidade de que o juiz trabalhista decida pela aplicação da Súmula 331 inciso V, do TST, alegando a inconstitucionalidade daquele dispositivo. Desta forma, o Poder Público poderá ser responsabilizado, de forma subsidiária pela inadimplência das verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada aos trabalhadores utilizados na terceirização da mão de obra, quando ficar comprovada, nos autos, a culpa, ou seja, a ação ou omissão de seus agentes. Danos morais. A despeito de a prova da existência do dano moral incumbir à parte que faz a alegação da concorrência do dano moral, nos termos do artigo 818 da CLT, no presente caso, tal prova é desnecessária, pois, a situação pela qual passou a autora é incontroversa e, por si só, já é suficiente para provar o abalo emocional por ela sofrido, fazendo jus, portanto, ao valor da condenação relativa à indenização por danos morais. Dano moral. Quantum. Princípio da razoabilidade. Devido à inexistência de preceitos legais a regular a fixação do quantum indenizatório nas ações de danos morais, sua fixação deve observar o princípio da razoabilidade, a situação econômica do lesionado, a capacidade reparatória e o grau de culpa do causador do dano. O Juízo a quo utilizou-se dos parâmetros básicos com moderação, segundo seu prudente, porém, livre arbítrio. Recurso do Litisconsorte Conhecido e Não Provido. Recurso da Reclamante conhecido e Não Provido. (RO nº 000220674.2012.5.11.0053, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Convocado José Dantas de Góes. unânime, DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012092) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA. A construção jurisprudencial consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, tem por fundamento os postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, não afrontando o preceito contido no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Restando evidenciada a ação ou omissão culposa da litisconsorte (culpa in eligendo e in vigilando), subsistente se mostra a responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas da contratada. Atraso no pagamento dos salários. Dano moral. Direitos da personalidade. A empregabilidade se mostra importante para uma vida digna muito em razão das contraprestações pecuniárias daí decorrentes, sendo a principal delas o salário. É com o salário que o trabalhador e sua família, quase sempre, têm suas necessidades vitais básicas satisfeitas, a exemplo da moradia, alimentação, vestuário e higiene, dentre outros, conforme preceitua o art. 7º, IV, da Constituição da República. E não raramente essas necessidades vitais básicas são custeadas mensalmente, de modo que, faltando o salário para a pessoa que somente tem a renda do trabalho para sobreviver, a integridade psíquica do homem médio é fatalmente afetada. Assim, a ilicitude consistente em atrasar os salários do trabalhador por mais de três meses, é capaz de causar as agruras descritas na peça de ingresso, tais como privações de ordem alimentar, acúmulo de dívidas, possibilidade de inclusão do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito, gerando, por consequente, perda de sono, inquietude, enfim, privando o laborista da paz e a tranquilidade de espírito. Configurada, portanto, a violação de direitos da personalidade (integridade psíquica), impõe-se a compensação pecuniária. (RO nº 0001589-23.2012.5.11.0051, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Solange Maria Santiago Morais. unânime, DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012091) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA CONDIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, TST. INCUMBE À PARTE A PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 818, CLT E ART. 333 DO CPC. Não tendo a Litisconsorte se desincumbido do ônus de comprovar sua condição de dona da obra onde a reclamante prestava seus serviços, esta deve ser considerada como tomadora dos serviços, aplicandose os termos da Súmula 331 do TST, pois, o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. Nos casos de terceirização lícita, agindo o tomador do serviço com culpa in vigilando, sobretudo quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos que lhe prestavam serviço, responde de forma subsidiária. Recurso da Litisconsorte Conhecido e não Provido. (RO nº 0001441-44.2012.5.11.0008, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Convocado José Dantas de Góes. unânime, DOEJT 07.08.2013). Página 8 de 12 TRT11-0012090) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PATOLOGIA NOS OMBROS E COLUNA. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A FUNÇÃO EXERCIDA. Provado que o reclamante no desempenho da atribuição esteve submetido a risco ergonômico, que contribuiu para o surgimento/agravamento das patologias no seu ombro, faz jus às indenizações por danos morais e materiais. Embora a patologia tenha outros fatores determinantes, como a preexistência, o trabalho executado contribuiu para o seu recrudescimento, constituindo fator de concausalidade. Nestas circunstâncias e em face da responsabilidade objetiva do empregador consagrada no art. 927, parágrafo único, do CCB, que prescinde da comprovação do dolo ou da culpa, a obrigação de reparar o dano decorre do mero implemento ou incremento do risco pelo exercício da atividade econômica. Inteligência dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CCB. (RO nº 0000390-71.2012.5.11.0016, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Convocado José Dantas de Góes. unânime, DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012089) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. Os documentos colacionados aos autos, sobretudo a perícia realizada no ambiente laboral, provaram a doença ocupacional do autor surgida em virtude das condições de risco ergonômico a que estava submetido no seu setor de trabalho. Os arts. 186 e 927 do CCB autorizam a condenação pecuniária da empregadora para reparar os danos causados de ordem moral e material como no caso sub examine, devendo, no entanto, ser observado pelo Juízo quando do arbitramento da respectiva indenização, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (RO nº 0001887-27.2010.5.11.0005, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Jorge Álvaro Marques Guedes. unânime, DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012088) DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Os documentos colacionados aos autos provam o acúmulo de função durante o pacto laboral, eis que a reclamante teve acrescida às suas atribuições de assistente social, outras tarefas da função de coordenadora de equipe, o que lhe exigia maior responsabilidade, motivo pelo qual faz jus ao pagamento do plus salarial almejado. (RO nº 000241961.2011.5.11.0006, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Jorge Álvaro Marques Guedes. DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012087) DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. Admitida pela empresa, por meio de sua preposta, que as vendas efetuadas pela reclamante eram acompanhadas através de "palm top", atividade essa alheia à função de promotora de vendas, resta configurado o desvio de função alegado, fazendo jus a autora ao plus salarial de 20%. (RO nº 0001226-78.2011.5.11.0016, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Jorge Álvaro Marques Guedes. unânime, DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012086) DANO MORAL. USO INDEVIDO DA IMAGEM DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR. A reclamada utilizou, indevidamente, a imagem do reclamante, para fins comerciais, sem a sua expressa autorização e correspondente contraprestação pecuniária, configurando o dano moral e o locupletamento ilícito à custa de outrem. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. (RO nº 0000332-11.2011.5.11.0014, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Jorge Álvaro Marques Guedes. unânime, DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012085) DANO MORAL. TRATAMENTO HUMILHANTE E CONSTRANGEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. A indenização por danos morais em decorrência de ato do empregador que configure coação, humilhação, constrangimento, pressão psicológica ao empregado há de fundar-se em prova firme e inconcussa. No caso dos autos não restou configurada qualquer ilicitude de conduta da empresa quanto às hostilidades sofridas pelo reclamante por seu supervisor. Embora o superior tenha um comportamento que o revele ríspido e rigoroso para com os seus subordinados, as ofensas e hostilidades oferecidas ao reclamante no dia 17.02.2012 não restaram comprovadas. Reparação indevida. (RO nº 000149234.2012.5.11.0015, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Convocado José Dantas de Góes. unânime, DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012084) DANO MORAL. TRATAMENTO CONSTRANGEDOR E HUMILHANTE AO EMPREGADO. A conduta abusiva do empregador, a qual ultrapassa os limites do poder diretivo e coloca o trabalhador em situação constrangedora e humilhante, viola o dever de respeito e urbanidade que deve existir entre patrão e empregado. Assim, afigura-se inafastável a condenação da ré a indenizar o trabalhador pelos danos sofridos, conforme os artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil. (RO nº 0001919-10.2011.5.11.0001, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Jorge Álvaro Marques Guedes. unânime, DOEJT 07.08.2013). Página 9 de 12 TRT11-0012083) DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. O desconto realizado irregularmente no salário do autor caracteriza violação ao art. 462 da CLT, não configurando conduta abusiva da reclamada a ensejar a indenização por danos morais pretendida pelo reclamante. (RO nº 000023896.2011.5.11.0003, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Jorge Álvaro Marques Guedes. DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012082) ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Restou provado nos autos que no desempenho de suas funções de administradora de linha, a reclamante acidentou-se em serviço, com a queda em um buraco existente no assoalho do veículo que estava fiscalizando, o que a levou a afastar-se do serviço em gozo de auxílio-doença, no cód. 31 por aproximadamente 4 meses. Inafastável o dever de reparar os danos morais causados. Trata-se de responsabilidade objetiva que não questiona a existência de culpa, sendo suficiente para desencadeá-la a mera atividade empresarial em condições de risco (art. 186 e 927, parágrafo único, do CCB). (RO nº 0001251-78.2012.5.11.0009, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Convocado José Dantas de Góes. unânime, DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012081) ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO PERMANENTE. Provado nos autos que o reclamante acidentou-se em serviço, por conta do que sofreu esmagamento da falange distal do dedo indicador da mão direita, resta claro o dever inarredável da empresa de indenizá-lo pelos danos morais e estéticos sofridos e pagar-lhe pensionamento em valor único, por verificada a hipótese do art. 950 do CCB. Trata-se de responsabilidade objetiva, que não questiona a existência de culpa, sendo suficiente para desencadeá-la a mera atividade empresarial em condições de risco (art. 186 e 927, parágrafo único, do CCB). (RO nº 000090518.2012.5.11.0013, 1ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Convocado José Dantas de Góes. unânime, DOEJT 07.08.2013). TRT11-0012080) VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Restando provado que o laborista prestou serviços à demandada, de forma onerosa, não eventual, com pessoalidade e subordinação jurídica, assim considerada porque recebia as ordens de prepostos da empresa, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício e os consectários daí decorrentes. (RO nº 000207294.2012.5.11.0005, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Solange Maria Santiago Morais. unânime, DOEJT 06.08.2013). TRT11-0012079) SERVIDOR CONTRATADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, SOB A ÉGIDE DO REGIME ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O servidor contratado para a prestação de serviços temporários, sob a égide do regime administrativo, não tem qualquer vinculação empregatícia com o ente público que o contratou. Incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda. Recurso conhecido e provido. (RO nº 0000111-69.2013.5.11.0301, 3ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Maria de Fátima Neves Lopes. DOEJT 06.08.2013). TRT11-0012078) RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. É dever de a parte interessada cuidar para que o recurso satisfaça os pressupostos recursais e zelar para que seja interposto no prazo próprio, devendo observar as regras contidas na Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Recurso conhecido e desprovido. (AI nº 000076954.2010.5.11.0251, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Maria de Fátima Neves Lopes. unânime, DOEJT 06.08.2013). TRT11-0012077) RECURSO DA RECLAMANTE. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. IMPROCEDENTE. O Laudo Pericial visa o esclarecimento do Juízo por pessoa de sua confiança, diante de questão técnica e tendo sido realizado por profissional devidamente qualificada para tanto, não pode ser infirmado por meras alegações e conjecturas das partes, em face da própria natureza do trabalho desenvolvido, só podendo ser elididas suas conclusões por provas robustas existentes nos autos, o que, também, não se verifica no processo em questão. Recurso a que se nega provimento. (RO nº 000105505.2012.5.11.0011, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Solange Maria Santiago Morais. unânime, DOEJT 06.08.2013). TRT11-0012076) RECURSO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA. O parágrafo terceiro do art. 483, da CLT dispõe que nas hipóteses do empregador não cumprir com as obrigações do 10 de 12 Página contrato e reduzir o trabalho do empregado, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final da decisão do processo. Recurso a que se dá provimento parcial. (RO nº 0001829-29.2012.5.11.0013, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Solange Maria Santiago Morais. DOEJT 06.08.2013). TRT11-0012075) PARALISAÇÃO PARCIAL DA EMPRESA. GRUPO DE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA E AO SINDICATO DA CATEGORIA. ATO ARBITRÁRIO. JUSTA CAUSA. Há de se reconhecer que a paralisação efetuada pelos trabalhadores deu-se de forma arbitrária, na contramão dos princípios que regem as relações laborais, que causou tumulto ao ambiente de trabalho e prejuízo a produtividade da reclamada, configurando a falta grave a justificar a justa causa aplicada. (RO nº 0001815-27.2012.5.11.0019, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Solange Maria Santiago Morais. unânime, DOEJT 06.08.2013). TRT11-0012074) HORAS EXTRAS. PROVA. Restando provado nos autos que o reclamante laborava em sobrejornada, sem que recebesse corretamente por esse labor, deve ser condenada a reclamada a pagar as diferenças das horas extras com base no levantamento apresentado. Recurso conhecido e provido em parte. (RO nº 000080783.2010.5.11.0019, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Maria de Fátima Neves Lopes. unânime, DOEJT 06.08.2013). TRT11-0012073) HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM PARTES DO PERÍODO TRABALHADO. SÚMULA 338, TST. É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados viabilizar o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Inteligência da Súmula nº 338, do TST. Assim, deve ser mantida a decisão de 1º grau que deferiu a jornada suplementar com o adicional de 100%, nos períodos em que a reclamada não juntou aos autos o controle de frequência. (RO nº 000242015.2012.5.11.0005, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Solange Maria Santiago Morais. unânime, DOEJT 06.08.2013). TRT11-0012072) EXTRAVIO DE NUMERÁRIO. FALTA GRAVE. NEGLIGÊNCIA. Ante a flagrante negligência da trabalhadora reclamada que resultou em um prejuízo ao Sindicato reclamante, na importância de R$ 26.000,00, impõe-se manter a decisão de 1º grau que a condenou a ressarcir os prejuízos e julgou improcedente a sua reconvenção. (RO nº 0001763-85.2012.5.11.0001, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Solange Maria Santiago Morais. unânime, DOEJT 06.08.2013). TRT11-0012071) EBCT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PCCS. COMPENSAÇÃO. ACORDOS COLETIVOS. Não há como se acolher os argumentos do autor, no sentido de que as promoções concedidas pelos Acordos Coletivos são distintas daquelas previstas no PCCS/95, posto que resultaram no seu avanço na carreira, por antiguidade, que é um dos objetivos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários. Logo, perfeitamente aplicável a compensação dos institutos. Recurso conhecido e não provido. (RO nº 000190035.2010.5.11.0002, 3ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Maria de Fátima Neves Lopes. DOEJT 06.08.2013). TRT11-0012070) CONTRATO POR OBRA CERTA. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. Havendo rescisão antecipada do contrato por prazo determinado e inexistindo cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada (CLT, art. 481), faz jus o autor ao pagamento da indenização prevista no art. 479, caput, da CLT. Recurso conhecido e não provido. (RO nº 000023028.2011.5.11.0001, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Maria de Fátima Neves Lopes. unânime, DOEJT 06.08.2013). TRT11-0012069) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. A expansão da responsabilização prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, somente ocorre nas obrigações tributárias, não alcançando a multa administrativa imposta pelos órgãos de fiscalização do trabalho. Embora a Lei 6.830/1980 estabeleça que a https://www.plenum.com.br/plenum_jp/lpext.dll/Jur/NOVIDADES/16?f=templates&f... 13/08/2013 11 de 12 execução fiscal possa ser promovida contra o responsável por dívidas, tributária ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, exige que a lei assim o preveja, notadamente, previsão legal específica, tal como ocorre nas obrigações de natureza tributária. (AP nº 2369300-02.2005.5.11.0012, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Solange Maria Santiago Morais. unânime, DOEJT 06.08.2013). Página TRT11-0012068) AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DOS VALORES IMPUGNADOS. AUSÊNCIA. Tendo a Municipalidade alegado em suas razões recursais, de forma genérica afirmando que é isenta das custas processuais e não cabe a contribuição previdenciária sobre aviso-prévio indenizado, sem sequer apontar o montante incontroverso do débito, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Petição, por ausência de pressuposto de admissibilidade específico (art. 897, § 1º, da CLT). (AP nº 1103900-04.2007.5.11.0002, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Solange Maria Santiago Morais. unânime, DOEJT 06.08.2013). TRT11-0012067) AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE ACORDO. PAGAMENTO EM CHEQUE. Correta a decisão de 1º grau, ao considerar o acordo quitado e determinar o arquivamento da reclamatória, considerando que o agravado demonstrou, através do resgate do cheque carreado aos autos, que pagou todas as parcelas acordadas perante a Comissão de Conciliação prévia. Agravo de Petição a que se nega provimento. (AP nº 002760026.2009.5.11.0009, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Solange Maria Santiago Morais. unânime, DOEJT 06.08.2013). TRT11-0012066) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, parcela que ostenta natureza eminentemente indenizatória, não se enquadrando na concepção de salário de contribuição, na forma do artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, pois não se trata de retribuição de serviços efetivamente prestados, tampouco constitui tempo à disposição do empregador. Agravo conhecido e não provido. (AP nº 0024900-6.2004.5.11.0251, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Maria de Fátima Neves Lopes. unânime, DOEJT 06.08.2013). TRT11-0012065) PENHORA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. VALIDADE. É VÁLIDA A PENHORA EM AUTOMÓVEL DE QUEM NÃO COMPROVOU NOS AUTOS SUA PROPRIEDADE. Ressalte-se que a declaração de autenticidade das cópias carreadas aos autos, exarada na exordial, fl. 05, é inservível, por tratar-se de declaração expedida pelo próprio embargante. O disposto no inciso IV do art. 365 do Código de Processo Civil (declaração de autenticidade de cópias reprográficas feita pelo patrono) não se estende às partes do processo. Agravo a que se nega provimento. (AP nº 0001374-89.2011.5.11.0016, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Solange Maria Santiago Morais. unânime, DOEJT 06.08.2013). TRT11-0012064) DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. Inexistindo provas robustas a desqualificar o Laudo Pericial, o mesmo deve ser acompanhado, ante o conhecimento técnico daquele profissional que o subscreveu. (RO nº 0001146-84.2010.5.11.0005, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AMRR, Rel. Solange Maria Santiago Morais. unânime, DOEJT 06.08.2013). TRT11-0012063) DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ÔNUS DA PROVA. É ônus do reclamante comprovar o nexo técnico entre a sua enfermidade e o labor para a reclamada. Assim, inexistindo prova do nexo causal e da culpa, ou dolo, da demanda, não há como responsabilizá-la pela enfermidade do obreiro. (RO nº 0000847-48.2012.5.11.0002, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Solange Maria Santiago Morais. DOEJT 06.08.2013). TRT11-0012062) ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. CARACTERIZAÇÃO. Restando provado nos autos que a angústia decorrente da doença ocupacional que sofreu a reclamante, originou-se da incúria da reclamada em https://www.plenum.com.br/plenum_jp/lpext.dll/Jur/NOVIDADES/16?f=templates&f... 13/08/2013 12 de 12 proteger seus empregados, tem-se caracterizado o dano, restando devida a indenização reparadora correspondente. Recurso Ordinário ao qual se dá parcial provimento. (RO nº 0001272-25.2010.5.11.0009, 2ª Turma do TRT da 11ª Região/AM-RR, Rel. Solange Maria Santiago Morais. unânime, DOEJT 06.08.2013). https://www.plenum.com.br/plenum_jp/lpext.dll/Jur/NOVIDADES/16?f=templates&f... 13/08/2013
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