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March 22, 2018 | Author: c0d3x | Category: Statutory Law, Marriage, Divorce, Judge, Crimes


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O 'suprimento de idade' para casamentoINACIO DE CARVALHO NETO Promotor de Justiça no Paraná e Professor de Direito de Família na UNIPAR e na Escola Superior do Ministério Público - Maringá Sumário: I - Intróito II - A impossibilidade jurídica do pedido III - A Convenção sobre Consentimento para Casamento IV - Motivações diversas V - Conclusão I - Intróito O Código Civil estabelece, em seu art. 183, XII, não poderem se casar as mulheres menores de 16 e os homens menores de 18 anos. Em exceção a esta proibição, o art. 214 do mesmo Código afirma poderem os referidos menores casar para evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal(1). Este impedimento(2) tem sido objeto de discussões na jurisprudência, com soluções que nem sempre nos afiguram corretas. Têm sido comuns os pedidos em Juízo de 'suprimento de idade', visando autorizar o casamento de pessoas com idade inferior à estabelecida no inciso em tela. O nome dado a estes pedidos já evidencia um erro: Como poderia alguém suprir a idade de um dos nubentes? Poderia o Juiz dizer que uma jovem de 14 anos, por exemplo, passa a ter 16? Obviamente que não. Há, na verdade, impossibilidade fática nestes pedidos de 'suprimento de idade'. A razão de se pedir 'suprimento de idade' está na possibilidade de o Juiz suprir o consentimento dos pais, nos termos do art. 188 do Código Civil. Confunde-se, assim, o suprimento da autorização paterna com o 'suprimento de idade'. A permissão do art. 188 é para aqueles nubentes menores de 21 anos, mas com idade superior à fixada no art. 183, XII, que tiveram sua pretensão de casar injustamente denegada pelos pais. O Juiz, analisando as razões dos pais e considerando-as injustas, poderá suprir o seu consentimento, para o fim de autorizar o casamento contra a vontade dos pais(3). Mas se nem os pais poderiam autorizar o casamento da menor de 16 ou do menor de 18 anos, como ocorre nos casos do art. 183, XII, como poderia o Juiz suprir o consentimento que estes não poderiam dar? Injustificável, portanto, argumentar-se com a anuência dos pais para se autorizar o casamento(4). Mas esta impropriedade terminológica, por si só, não seria impeditivo à concessão da autorização para o casamento. O que realmente pretendem os requerentes, nestes casos, é a autorização para se casarem, não o Seria admissível que o Juiz 'suprisse o estado civil' de alguém. pelo que é juridicamente impossível o pedido de autorização para o casamento dos referidos menores que não se encontrem nas situações do art. Salvo a já referida exceção do art.A impossibilidade jurídica do pedido O problema é outro.A Convenção sobre Consentimento para Casamento Para justificar a concessão da autorização para casar.'suprimento da idade'. . a impossibilidade jurídica do pedido."). Apenas determina que os Estados Contratantes disponham a respeito. conferindo ao Juiz a possibilidade de autorizar o casamento daquele que ainda não perfez a idade legal. III . Igualmente o direito alemão admite a dispensa judicial da idade de dezoito anos. v. e subsistiram com a promulgação do Código Civil em 1916. seria forçoso admitir-se também a autorização para o casamento com infração a outros impedimentos. Tal não ocorre no direito brasileiro. Não está ele dispondo a idade mínima para o casamento. e posta em vigor em nosso País através do Decreto-Lei nº. nem as condições para a dispensa do requisito de idade. autorizando uma pessoa casada a contrair novas núpcias? O Código Italiano admite expressamente. do Código Civil expressamente proíbe o casamento da menor de 16 e do menor de 18 anos. naturalmente. 214 do mesmo Código. que determina não poderem se casar as mulheres menores de 16 e os homens menores de 18 anos. 84 (redação dada pela lei de 1975).. 659/69. as medidas legislativas já existem pelo menos desde (8) 1890 . 183. 214. dependente da existência de motivos graves. com a só exceção do art. 214. O erro na nomenclatura do pedido. desde que tenha ele completado dezesseis anos. que ocorre quando o ordenamento jurídico expressamente veda a pretensão dos requerentes(5). E regula os casos de dispensa do requisito de idade no art. o art. II . A interpretação que se tem dado a este dispositivo é equivocada. não se admite a dispensa judicial em qualquer hipótese. em seu art. a dispensa judicial ao requisito da idade. No Brasil. não impede a sua procedência. Ora. 214. como. tem a jurisprudência se firmado no disposto no art. Idade Mínima para Casamento e Registro de Casamento. adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1962. qual seja. com base nos interesses do menor. VI do art. II(7) da Convenção sobre Consentimento para Casamento. o do inc.. XII. 183. Como poderia o Juiz autorizar aquilo que a lei expressamente veda?(6) A se admitir esta autorização.g. Trata-se de dispositivo programático ("Os Estados Contratantes adotarão as medidas legislativas.. 214(12). No Brasil. como quer Maximilianus Führer. é auto-aplicável. inclusive nesta parte. II da Convenção. esta Lei é o Código Civil. data venia. portanto. referente à dispensa ao requisito da idade. portanto. CC). 183. ao contrário. 214 do CC. e não discrimina ele que causas poderiam justificar a dispensa do requisito. verbis: "A primeira parte do dispositivo é programática. faculta ao Juiz dispensar o requisito da idade para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal. Ordena ela que os Estados Contratantes adotem medidas legislativas que regulem os casos em que a autoridade competente poderá dispensar o requisito de idade. Os países signatários deverão ter ou criar lei nesse sentido. que pode admitir. de dispositivo programático. em julgamento de Apelação por nós interposta(15). nosso entendimento de que há. No Brasil. Encontra-se portanto derrogado o art. Trata-se. nestes pedidos de 'suprimento de idade'. O dispositivo é claro ao determinar aos Estados Contratantes a adoção de medidas legislativas. não havendo portanto necessidade de se editar lei a respeito. poderá o Juiz dispensar o requisito da idade mínima para o casamento. Não podemos concordar tratar-se de dispositivo auto-aplicável na sua segunda parte. E também alguns julgados dão pela validade do dispositivo(13). que só admitia o suprimento de idade para evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal. Neste aspecto. portanto. . ao contrário do que afirma Maximilianus. em pleno vigor. como já dissemos. em seu art. já que somente aí o Código Civil permite a dispensa(14). faltam ao dispositivo requisitos para que se o considere autoaplicável: Não determina ele quem seria a autoridade competente(11) para a dispensa do requisito de idade. II da referida Convenção não autoriza o Juiz(9) dispensar o requisito da idade a seu prudente arbítrio. por conter todos os elementos para sua perfeita compreensão e incidência direta. 214. A segunda parte. que. 214 a norma regulamentadora da parte final do art.Note-se que o art. não necessitando de integração ou complementação legislativa. É a Lei de cada País signatário da Convenção que determinará a autoridade competente e os requisitos necessários para a dispensa do requisito da idade mínima para o casamento. Sustentamos. Hoje o assunto encontra-se entregue ao prudente arbítrio do juiz. Está este dispositivo. Ademais. portanto. Somente neste caso. ainda que respeitando a opinião contrária da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. não tendo sido derrogado pela referida Convenção. é o art. não se justifica o entendimento de Maximilianus Cláudio Américo Führer(10). já existe esse limite mínimo de idade (art. A grande maioria dos doutrinadores se manifesta pela vigência do art. impossibilidade jurídica do pedido. outros motivos para a dispensa ao requisito da idade". ou não. XII. até mesmo. A duas. Uma pessoa separada de fato. Note-se que é justamente no interesse dos nubentes que se fixa a idade mínima para o casamento. ou seja. VI. argumentando estar "superada a tese da estrita subordinação do juízo aos mandamentos legais"(16). a elevação da idade mínima legal(21). Ademais. 183. ainda. A invocação do art. não significa divorciar-se completamente do comando imperativo da própria lei(24). Argumentam com o interesse social e com o fato de que os nubentes podem passar a viver em concubinato (quando já não vivem). A autoridade do Juiz advém da norma jurídica e em seus termos deve ser exercida. ou mesmo judicialmente. 214 do Código Civil(26) não colhe. para autorizar o casamento. A uma. forçar uma interpretação extensiva do art. já que sabidamente o casamento entre pessoas muito jovens tem maiores propensões de resultar em separação ou divórcio(20). não tem o Magistrado o poder de fazer 'justiça' a seu belprazer(18). quando a lei permitir duas soluções viáveis. da Lei de Introdução ao Código Civil tem se volatilizado ao extremo. portanto. o 'bem comum' é a não realização do matrimônio. também poderá se unir a outra em concubinato. Sempre que se quer argumentar contra a disposição expressa da lei. como forma de interpretação da lei. Por igual. Data venia. jamais se poderia conferir ao . porque. entendemos que o Juiz não pode se afastar da Lei. invoca-se o referido dispositivo como se fora autorização para se substituir os critérios do legislador pelos próprios. O citado dispositivo tem por fim.Motivações diversas Têm os julgados concessivos do 'suprimento de idade' se fundamentado também em considerações outras. por mais extensiva que seja a interpretação. não se deverá. na verdade.IV . a solução de interpretações duvidosas. E por isto algum Juiz dispensaria o requisito do art. só por esta razão. autorizar o casamento. tendo também em vista sua condição psíquica(22). Ora. Neste aspecto. antes que ela promovesse o divórcio? Óbvio que não. porque a interpretação extensiva não tem o condão de negar a disposição expressa da própria lei interpretada. deve o intérprete optar por aquela que melhor atenda ao interesse comum(25). Observe-se. criticáveis são as decisões judiciais que se baseiam na plena formação orgânica dos nubentes para autorizar o casamento(23). pregandose. que não é somente em vista da formação orgânica que a lei proíbe o casamento de pessoas com pouca idade. o interesse social é justamente que as pessoas com pouca idade não se casem(19). como já dissemos. do Código Civil. E o apontado 'interesse social' (de regularização da família legítima) seria o mesmo. salvo se esta contradisser a Carta Magna(17). Atender às exigências do bem comum. Se nada impede uma mulher com menos de 16 anos ou um homem com menos de 18 se unir a outrem em concubinato. 5º. poderá o Juiz ordenar a separação de corpos até que a(o) adolescente atinja a idade legal (art. do Código Civil).Ap. .dispositivo o sentido que se pretende dar. 2. do Código Penal afirma extinguir-se a punibilidade pelo casamento do agente com a ofendida nos crimes contra os costumes definidos nos Capítulos I. ou para que não tenha ele(a) que cumpri-la. O art. Procedência do pedido em face da anuência dos pais. Negi Calixto). 06/06/90 .2ª. ambos do Código Civil." (TJPR . atentado ao pudor mediante fraude. Nestes casos. bem como que. 5. porque a interpretação extensiva não tem lugar em dispositivo de exceção(27). XII. reformada por este acórdão.. 214 citado. Não obstante a clara distinção. IV. 4. parágrafo único. O Projeto de Código Civil de 1975 intentou fazer esta distinção. "Casamento de menor. em nosso entendimento. rapto violento ou mediante fraude e rapto consensual. impede-se o casamento com determinadas pessoas (ex: não é possível o casamento de uma pessoa com seu filho). 183. para que a este(a) não se imponha pena criminal. VII. vol. 107. "A impossibilidade jurídica do pedido só se caracteriza se. Civ. o Código Civil os confundiu. poderá o Juiz autorizar o casamento da adolescente com menos de 16 ou do adolescente com menos de 18 anos vítima de um dos referidos crimes com o(a) agente. V . caráter de que se reveste. do Código Civil).j. A três. inegavelmente. nos crimes de estupro. tratando ambos juntos. mas de uma incapacidade para o casamento. 183. sob a rubrica de Impedimentos. não havendo nenhum óbice externo à aplicação da Lei. Neste caso vigorará quanto ao regime de bens o da separação legal (art. foi.Rel. Suprimento judicial. existir um veto à pretensão do autor. a mais correta: indeferiu ele a inicial em razão da proibição legal. 2. II e III do Título IV da Parte Especial. parágrafo único. Des. permanecendo em vigor o impedimento do art. atentado violento ao pudor. Ainda assim. ou seja. De imediato deve-se deixar claro não se tratar. pedido este juridicamente impossível. concluímos sustentando que a Convenção sobre Consentimento para Casamento em nada veio alterar nosso direito positivo. não podendo o Juiz 'suprir a idade' de quem quer que seja. A decisão do Juiz da Comarca de Umuarama. no ordenamento jurídico vigente. a pessoa incapaz não pode se casar com quer que seja (ex: a pessoa já casada não pode se casar com ninguém). deve o impedimento ser respeitado. no último. na verdade. 258. Câm.. 214. o art. 214. corrupção de menores. no art. com a só exceção do art. 149 . 3. posse sexual mediante fraude. sedução. bem como nos citados órgãos) Notas: 1. de um impedimento matrimonial. constituindo óbice intransponível à sua apreciação judicial e . na primeira. (a ser publicado em breve na Revista de Ciências Jurídicas da UEM. Distingue-se a incapacidade do impedimento em que.Conclusão De todo o exposto. 27/09/83 ." (grifo nosso) (Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 56/243). "IN CASU. XII. Curiosamente. Forense. apenas nega ele a possibilidade de anulação do casamento que o infringiu.no corpo do acórdão). em termos semelhantes ao disposto no art. Não está o referido dispositivo autorizando o casamento com infração do impedimento do art. § 8º. vol. Portanto. São Paulo. ed. p.. entre outros. Des.g. Câm. 11. 12.. Civ.. da autoridade competente para a sua execução é expressamente lembrada por José Afonso da Silva como requisito das normas auto-aplicáveis: "Além dessas.j. 1997. 7º. Câm. 32ª. ou não. inocorreu qualquer infração às normas penais. 91). Malheiros.. Norberto Ungaretti. Cat. para casamento. 1968. não o poderá se tal gravidez não provier de crime (se provier de um crime de sedução. 987 . Cf. poderia servir para a decretação posterior de sua nulidade" (TJPR . Não poderão contrair casamento legalmente as pessoas que não tiverem atingido essa idade. como poderá. Zeferino Krukoski . 1997. 214). 16ª. "O suprimento judicial de idade. .Ac. ed. em seu art. o parágrafo único deste art. Não há que se confundir a dispensa de um requisito para o casamento com a possibilidade. a idade mínima de 14 anos para as mulheres e 16 para os homens. ed. 56). 1995. 21ª. 17 exigia como prova da necessidade de evitar imposição de pena criminal a confissão do crime. ed. 11ª. a que se cometa especificamente essa execução. chamado de Lei do Matrimônio. v. 2º. 181/1890.Rel. 8. "Art.Apel. a Lei poderia.1ª. 1995. Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. na norma. Rio de Janeiro. São Paulo. II . Revista dos Tribunais. São Paulo. ed. Cív.3ª. salvo dispensa da autoridade competente ao requisito da idade. 17 do mesmo Decreto. 99/100. Câm. O art. Rel. .. que pudessem acarretar cumprimento de pena. em consequência. nº.j. A exceção a este dispositivo constava do art. 6.. 214 do Código Civil.. A Convenção sequer fala em Juiz. no entanto. 68). poderá casar em razão do disposto no art.. Saraiva. 2271 . Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil. Se. refere-se a dispensa da autoridade competente. 47/48). Saraiva. ed. se deste casamento resultou gravidez. conferir tal atribuição ao Oficial do Registro Civil ou a outra autoridade administrativa.a designação de autoridades. 13.Rel. de anulação do casamento realizado com infração de um requisito (impedimento). ed.Os Estados Contratantes adotarão as medidas legislativas necessárias para determinar a idade mínima para contrair casamento. São coisas distintas: se uma adolescente com menos de 16 anos pretende se casar por estar grávida. p. Embora se possa presumir tratar-se do Juiz. . 27/09/83). vol. por causas justificadas e em interesse dos futuros cônjuges". 9.. 26. não poderia ser autorizado um casamento que a lei proíbe e que. A designação. São Paulo. 215 do Código Civil estabelece que "Por defeito de idade não se anulará o casamento de que resultou gravidez". V. ed.. Sylvio Rodrigues (Direito Civil. p. 183. ed. 6.. vol. para a sua execução: I .. Jurisp. somente se justifica quando há interesse de ordem pública a preservar (artigo 214 do Código Civil)" (TJPR . Resumo de Direito Civil. 7.consequente pronunciamento do mérito" (TJSC . também são auto-aplicáveis as que não reclamem. deixando à Lei de cada País regular quem seja a autoridade competente. p. Ap.1ª. pelo conceito acima. fixava.296. O Decreto nº. 10. Des. 14. p. Zeferino Krukoski . em nenhuma hipótese. p. XII) ocorre. 16. fazê-la consentânea com as exigências da atualidade"(Carlos Maximiliano. no entanto.Ap. Câm. no mínimo. eu tiro a sentença. se dele resultar gravidez" (esclarecemos no parêntese). 1992. ed. do próprio senso ou consciência jurídica. 9). de forma ampla. .. Thex. Não é correto. não há motivo para hesitação: deve ser observada.Rel. Se a letra não é contraditada por nenhum elemento exterior. ed. 183.acórdão citado.. ". TJPR . não pela norma vigente. o que. porém não revolucionária. discutível" (TJPR . considero um dever profissional subordinar à lei a minha convicção espontânea de jurista"(grifo nosso) (Unger. equilibrada. mas sempre atenta respeitadora da lei" (grifo nosso) (Francesco Ferrara.. subjetiva e absoluta. Não pode o intérprete alimentar a pretensão de melhorar a lei com desobedecer às suas prescrições explícitas. se verifico. 15. desapaixonada. e procuro a princípio a base legal e a justificação teórica do meu prejulgamento. tanto quanto a letra o permita.474-3 . Cív. que um preceito positivo se contrapõe àquela decisão provisória. Vidal Coelho .em sua vertente fundamental . só se pode admitir de lege ferenda. . ". 206). "Quando se me apresenta um caso forense para decidir. 1906.pelo Poder Legislativo.como erroneamente supõem os menos avisados .. considerando que o verdadeiro e único Poder. J. outorgado legítima e tradicionalmente aos Magistrados . tem o Magistrado uma autoridade e um poder que não estejam nitidamente previstos e limitados pela Constituição Federal e pelas leis infraconstitucionais que com ela convergem.casa-se a dita adolescente infringindo o impedimento do art.a norma que prevê idade mínima para o casamento não tem por inspiração única a preocupação com a maturidade física para o ato sexual mas. rigorosamente limitado à observância de regras próprias e específicas que. sobrevindo gravidez.desde o advento da tripartição funcional dos poderes . enfim. 2ª. 1921. Por esta razão não podem os Juízes . Entendemos até que deveria o legislador estabelecer mais esta exceção ao impedimento em comento. e. na hipótese do casamento de menores. com o consequente poder de interpretação e aplicação do ordenamento jurídico vigente.. Câm.. majoritariamente criado . primeira e imediatamente. porém. Cív. ". Rio de Janeiro. p.é a prestação da tutela jurisdicional. 1988.DJ 09/12/96 . Cív. Trattato di Diritto Civile Italiano. cit.no corpo do acórdão). 110/111 e 277). Viena. "A interpretação deve ser objetiva. aguda. I.1ª. 18. em plano muito mais abrangente. 17. Reis Friede. "A prescrição obrigatória acha-se contida na fórmula concreta. .. ed. XII. ed. data venia. Forense. 789). Questões de Direito Positivo à Luz do Novo Ordenamento JurídicoConstitucional em Vigor. Deve ter o intuito de cumprir a regra positiva... 10ª. vol. . 52. restringem o resultado final a sua acepção básica. nº. este casamento não poderá mais ser anulado. p. 183. Hermenêutica e Aplicação do Direito.. p.1ª. p. o entendimento de Sylvio Rodrigues (ob. irremediavelmente dependente da efetiva preexistência de um denominado Direito Justo" (grifo no original) (R. 19. às vezes audaciosa.. pois.realizar o que se convencionou atecnicamente denominar-se de Justiça. forçosamente. é. para quem "Outra exceção (ao art. 48). Deutsche Juristen-Zeitung. a dita ocorrência de contrariedade ao direito federal comum apontada no recurso. objetiva e concreta de Justiça.De outra parte. 67). 36). venham a casar-se" (José Lamartine Corrêa de Oliveira. Civ. deve o intérprete seguir aquele que mais atenda ao interesse de todos" (R. p. Instituições de Direito Civil. 55/56). cit. Aliás. 987 . Newton Luz). aconselham dilatar o momento em que o varão deve assumi-las. ob. 24. p. provocando inevitáveis desentendimentos" (Caio Mário da Silva Pereira. p. não só as condições fisiológicas da menor. Câm. 23.repousa na preocupação com a maturidade global do desenvolvimento da personalidade. que estabeleceram a idade de 18 anos como a idade da maioridade e da nubilidade. O que visou a lei com esse artigo. entre dois caminhos possíveis. cit. "É no interesse dos contraentes. dos bons costumes e 'no interesse da .Ap. ob. . 25.. à honestidade das famílias. Limongi França.a gravidade do ato matrimonial e das responsabilidades que gera.Rel. 4ª. entendemos quis o legislador proporcionar um critério para a solução de casos duvidosos.Ap. ed. 26. ob. 19. É a solução das reformas italiana e alemã. ". temperando. a tendência no direito moderno manifesta-se no sentido de elevar a idade nupcial" (grifo nosso) (Washington de Barros Monteiro. ainda. merece uma aplicação mais ampla que a dada pelo Apelante.. que o legislador atendeu. exigindo-lhe maior amadurecimento. Civ. como ato de vontade livre e pessoal dos noivos. de que 'não seria político permitir a criaturas mal saídas da esterilidade da infância perpetuar em gerações imperfeitas a própria debilidade'. Fabris.Rel.no corpo do acórdão). . ".. "Consentido pela mãe e esclarecida sua plena formação orgânica. 20. pois normalmente a direção do lar a ele compete. ao falar nas 'exigências do bem comum'.voto vencido do Ministro Orozimbo Nonato em Acórdão que gerou a Súmula 377). simultaneamente" (José Lamartine Corrêa de Oliveira.. "O suprimento requerido. 1996. Oportuna a advertência de Portalis. conforme tem entendido a jurisprudência pátria é que os cônjuges queiram legitimar a sua união em satisfação à moral. 28/06/95 . "Por outro lado.. cit. Des. como no de sua prole eventual. Direito de Família: Direito Matrimonial.1ª. "Atente-se. São Paulo. mas também a sua formação psíquica.6ª. falta à mulher o completo desenvolvimento físico e psíquico para ser mãe de família. Vide. 1990.antes dos 16 anos. Des. ed. "Qualquer solução legislativa que se proponha a equacionar esse conjunto de exigências de forma coerente com a visão ampla do ato matrimonial. ed.. e é de acrescer que antecipação dos limites de idade favorece uniões de jovens sem a necessária experiência. 27/09/83 . . Porto Alegre. texto de José Lamartine Corrêa de Oliveira transcrito na nota nº." (grifo nosso) (TJPR . 41097-9 . para bem poder avaliar a responsabilidade que estaria assumindo com tal ato" (TJPR . de modo a impedir que pessoas ainda imaturas quanto à compreensão total do sentido do matrimônio. por médico. 22. 191). Zeferino Krukoski . encontra apoio no artigo 214 do mesmo codex que..j. supra. e desfigurar o mandamento da lei" (STF .j.. a meu ver.o intérprete não pode ir além do legislador dispensando onde ele exige. deverá necessariamente equiparar a nubilidade à capacidade geral.. na proibição. Câm. 21.. p. no entanto.. Saraiva. que se fixa a idade mínima. Assim.. outrossim. p. é afastável a proibição do casamento. 192). . 12/11/87 . cit. por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente" (Carlos Maximiliano. "As leis excepcionais ou especiais se interpretam restritivamente" (R. Civ. "As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares. Des. 1294 .1ª.no corpo do acórdão). Limongi França. p. . p. Câm.. Silvio Romero . ob. 27. .prole possível'" (TJPR . cit. contra outras normas jurídicas. 227).j. 37). ou contra o Direito comum. ob.Ap.Rel.
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