TRE BA Resolucao Administrativa No 02 2013 Programa de Estagio

March 26, 2018 | Author: André Santos | Category: Internship, Higher Education, Further Education


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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIARESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2013 (12.3.2013) Dispõe sobre o Programa de Estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino médio (regular ou profissionalizante), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de alterar o disciplinamento do Programa de Estágio deste Tribunal, com adequação às disposições da Lei Federal nº 11.788/2008; CONSIDERANDO o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, extraído dos autos do Processo de Controle Administrativo nº 000612188.2011.2.00.0000 e dos Pedidos de Providência de nº 961 e nº 1467, no sentido de que as contratações de estagiários deverão atender às vedações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução 7, para impedir a prática do nepotismo no Poder Judiciário, salvo quanto à contratação que resulte de processo de seleção convocado por edital público e com pelo menos uma prova escrita não identificada; CONSIDERANDO que o estágio, além de proporcionar ao estudante de curso superior oportunidade de adquirir experiências práticas em sua área de formação, atua como estímulo vocacional para ingresso nos quadros do Poder Judiciário; 2º Estágio é ato educativo escolar supervisionado. o estágio deve ser planejado. analisar e intervir na realidade social. CONSIDERANDO a conveniência de estreitar e consolidar as relações institucionais do Poder Judiciário com a comunidade acadêmica. em uma visão crítica e criativa. desenvolvido no ambiente de trabalho.RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2013 (12. acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos. a necessidade de adequar o Programa de Estágio às demandas desta Justiça Especializada. . RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. cujo objetivo é propiciar a complementação de ensino e aprendizagem profissional. social e cultural ao estudante que esteja frequentando o ensino superior ou ensino médio (regular ou profissionalizante). programas e calendários dos sistemas de ensino. 1º O Programa de Estágio instituído no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) passa a ser regulamentado pelas instruções contidas nesta Resolução.2013) CONSIDERANDO que o estágio é atividade relevante para a formação humanista do estudante. CONSIDERANDO. CONSIDERANDO que para alcançar os fins a que se destina. Art.3. executado. oficial e reconhecido. por fim. proporcionando-lhe compreender. vinculado ao ensino público ou particular. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2013 (12. bem como de aperfeiçoamento técnico-cultural. constituindo instrumento de integração entre teoria e prática. acrescida à carga horária regular e obrigatória. científico e do relacionamento humano.2013) § 1º O estágio poderá ser obrigatório ou não. nos termos do artigo 3º da Lei nº 11. § 3º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional. cujas áreas de conhecimento estiverem relacionadas com as atividades. § 2º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso. a pedido do estagiário e. atendidos os requisitos da instituição de ensino ao qual está vinculado. ser convertido em obrigatório. cuja carga horária seja requisito para aprovação e para obtenção de diploma. Art. Art. podendo. O estágio não cria. § 4º O Programa de Estágio do TRE-BA tem caráter não obrigatório. os planos e os projetos desenvolvidos no órgão.788/2008. 4º Poderão participar do Programa de Estágio estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos oferecidos por instituições de ensino superior ou ensino médio (regular ou profissionalizante). . objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. devidamente reconhecidas. modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. mediante prévia celebração de convênio com instituições de ensino.3. os programas. em hipótese alguma. Parágrafo único. vínculo empregatício de qualquer natureza. 3º O estágio deverá proporcionar aos estudantes a complementação do ensino e da aprendizagem. conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa. § 4º Quando o cálculo dos percentuais dispostos neste artigo resultar em fração.2013) Art. § 2º Caso não faça a opção do parágrafo anterior. poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.788/2008.RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2013 (12. serão reservados 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência. anualmente. a parte concedente de estágio fará o papel de agente de integração no que lhe couber. devendo ser observada a legislação pertinente à licitação. o número de estagiários conforme os recursos orçamentários disponíveis e de acordo com o prévio estudo do interesse das unidades do Tribunal e Cartórios Eleitorais. . mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado. § 2º Do total das vagas de estágio. § 1º É facultado recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados.296/2004. cabendo-lhe promover as ações necessárias à sua execução e medidas que visem à sua otimização. cuja ocupação considerará as competências e necessidades especiais do estagiário e as atividades e necessidades próprias das unidades organizacionais. alterado pelo Decreto Federal nº 5. § 1º O número de estagiários respeitará a proporcionalidade estabelecida no artigo 17 da Lei nº 11. 5º À Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) competirá exercer a coordenação central do Programa de Estágio. § 3º Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram no Decreto Federal nº 3.3. 6º Compete à Diretoria-Geral fixar.298/1999. CAPÍTULO II DO QUANTITATIVO DE ESTAGIÁRIOS E DAS BOLSAS DE ESTÁGIO Art. obrigatórios e não obrigatórios. § 3º A realização de despesa decorrente da concessão de bolsa de estágio está condicionada à existência de dotação orçamentária.RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2013 (12. o Tribunal poderá autorizar a realização de estágio voluntário para estudantes. mediante proposta da Diretoria-Geral. Parágrafo único. 10. Art. será obrigatória a concessão de bolsa de estágio. desde que a sua realização seja requisito obrigatório pela Instituição de Ensino para a aprovação e obtenção de diploma. . conforme o grau de escolaridade e a carga horária a ser cumprida. conforme artigo 2º. guardando correspondência entre a escolaridade exigida para ingresso no cargo e no estágio. 9º Por meio de portaria da Diretoria-Geral. 8º Integram a bolsa de estágio à qual o estagiário faz jus o auxílio financeiro. Em se tratando de estágio não obrigatório. nos termos do artigo 2º. § 2º Os estagiários não farão jus a recebimento de auxílio alimentação e assistência à saúde.2013) Art. o auxílio-transporte e o seguro obrigatório contra acidentes pessoais. 7º Poderá ser concedida bolsa de estágio ao estudante.3. § 1º O auxílio financeiro não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento inicial da tabela remuneratória dos cargos efetivos. é compulsória a contratação do seguro contra acidentes pessoais. constante na lei que regulamenta a carreira dos servidores do Poder Judiciário Federal. cujo valor e condições de recebimento serão fixados por portaria da Presidência do Tribunal. § 3º desta Resolução. Art. revistos sempre que a oportunidade e a conveniência administrativa recomendarem. Nos estágios. §1º da Lei nº 11.788/2008. Art. CAPÍTULO III DO RECRUTAMENTO E DO PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS Art. §2º desta Resolução. atestados pela instituição de ensino. ressalvados os casos em que houver interveniência de agente de integração. 1 (uma) prova escrita sem identificação do candidato.2013) § 1º O Tribunal custeará as despesas decorrentes do seguro de acidentes pessoais em favor dos estagiários. § 1º O processo de seleção pública poderá ser realizado diretamente pelo próprio Tribunal ou por intermédio de agente de integração. pelo menos. hipótese em que as referidas despesas correrão por conta deste. 11.3. O ingresso no Programa de Estágio do TRE-BA dar-se-á mediante processo de seleção pública. É requisito para admissão no Programa de Estágio: I – matrícula e frequência regular do educando em curso de ensino superior ou ensino médio. Art. 13. nos termos do artigo 2º. composto por. público ou privado. a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o caput poderá. ser assumida pela instituição de ensino. É vedado o ingresso e a permanência no Programa de Estágio do TRE-BA ao estudante que estiver vinculado a outro programa de estágio. conforme dispõe a legislação pertinente.RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2013 (12. Art. alternativamente. 12. cuja classificação no processo seletivo constará da listagem geral e de listagem específica. observando-se critérios e procedimentos definidos em edital divulgado no site do Tribunal e publicado do Diário da Justiça Eletrônico. . § 2º Aos candidatos com deficiência serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas na seleção prevista no caput. § 2º No caso de estágio obrigatório. não ser cônjuge. VII – não participar em outro programa de estágio. de candidato a cargo eletivo ou de advogado que esteja militando na área da circunscrição eleitoral em que o estágio ocorrer. CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO Art. IV – não ser filiado a partido político ou exercer atividade políticopartidária. companheiro ou parente. imediato e de ofício. mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio a ser . ter cursado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos créditos. A contratação de estagiários será feita após a conclusão do processo seletivo. de que não é verdadeira a declaração a que se refere o § 1º deste artigo acarretarão o desligamento. do estagiário. § 1º O estudante. V – para o estudante de Direito. consanguíneo ou afim. no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio. 14.3. até o segundo grau. a qualquer tempo. III – mínimo de 16 (dezesseis) anos de idade.RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2013 (12. sem prejuízo das implicações previstas na legislação penal. tendo como obrigação informar eventual alteração de suas condições. § 2º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação.2013) II . deverá firmar declaração de que atende todos os requisitos previstos por este artigo.para o estudante de nível superior. e não estar matriculado no último semestre do respectivo curso. VI – não possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados que atuem em processos na Justiça Eleitoral. a ser encaminhado nos 30 (trinta) dias que antecede o término do contrato. A duração do estágio terá prazo mínimo de 6 (seis) meses. a critério das partes. § 3º O desligamento do estagiário poderá ocorrer antes do prazo previsto no caput. § 4º O encerramento do estágio em virtude do alcance do limite citado no caput impedirá a concessão de novo estágio ao estudante.2013) celebrado entre o educando e/ou seu assistente legal. § 2º A prorrogação do contrato de estágio é condicionada: I – ao requerimento do supervisor. 15. prorrogável. II – o estudante de ensino médio poderá atuar até o máximo de 12 (doze) meses. obedecido o seguinte: I – o estudante de curso de nível superior poderá atuar até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses. representantes legais da instituição de ensino e do TRE-BA. salvo se este for vinculado a curso diverso. CAPÍTULO V DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO Art. no mínimo. a cada 6 (seis) meses. § 1º O estágio firmado com pessoas com deficiência não se submete ao limite temporal previsto neste artigo.3. por conveniência e interesse da administração. devidamente fundamentado. . II – à aprovação de. 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em que o estagiário se encontra matriculado no período (semestre ou ano) anterior à prorrogação do contrato.RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2013 (12. podendo ser prorrogado até a conclusão do curso ou a colação de grau. III – portar distintivos e insígnias privativas de magistrados ou de servidores. O estagiário com deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição. É vedado ao estagiário: I – servir como subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge. . inclusive. bem como as normas do órgão. DOS DEVERES.2013) CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES. DAS VEDAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DO ESTAGIÁRIO Art. companheiro ou parente em linha reta. V – intervir. 17. II – identificar-se invocando qualidade funcional ou usar papéis com o timbre do Poder Judiciário em matéria alheia ao serviço. Com a assinatura do termo de compromisso. Art. Parágrafo único. elaborar relatório semestral das atividades de estágio. juntamente com seu supervisor. que deverá ser assinado por ambos e encaminhado pelo estagiário à instituição de ensino. 16.3. atribuições e responsabilidades e se comprometerá a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio. Parágrafo único. A cópia do relatório semestral com o visto da instituição de ensino deverá ser entregue pelo estagiário à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP). em qualquer ato processual.RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2013 (12. Caberá ao estagiário. quando for o caso. sem autorização do agente competente. 18. o estagiário tomará ciência de seus deveres. colateral ou por afinidade até o terceiro grau. Art. IV – praticar atos privativos de magistrados ou de servidores. IX – comunicar à SGP qualquer alteração significativa relacionada à sua atividade acadêmica. a exemplo de conclusão ou abandono do curso ou trancamento de matrícula. Art.2013) VI – executar. V – manter atualizado seu cadastro na SGP. no local de realização do estágio. VII – zelar pelos bens patrimoniais do TRE-BA. . no prazo e local definidos pela SGP. II – usar o crachá de identificação. próprios ou solicitados por qualquer outra pessoa. VI – guardar sigilo sobre informações. trabalhos particulares. fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência do estágio. VIII – entregar o relatório de comparecimento mensal. se for a hipótese. X – comunicar à SGP seu pedido de desligamento. 19. até 5 (cinco) dias úteis após o evento. para validação. com a assinatura de seu supervisor de estágio. no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu desligamento do Programa. o horário estabelecido e realizar as atividades que lhe forem atribuídas. e devolvê-lo por ocasião de seu desligamento do Programa.3. São deveres do estagiário: I – obedecer às normas do TRE-BA. III – observar o uso de vestuário compatível com o exigido pelo local de estágio.RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2013 (12. XI – elaborar relatório de estágio obrigatório. fornecido pelo TRE-BA. IV – cumprir a programação do estágio. com antecedência de 10 (dez) dias. assuntos. e encaminhá-lo à SGP. A utilização de internet. devendo a realização da avaliação ser comprovada em até 30 (trinta) dias. cumprida em um único turno de 4 (quatro) horas por dia. obedecido o limite semanal de 20 (vinte) horas previsto no caput. até a regularização das pendências.2013) § 1º O descumprimento dos deveres estipulados nos incisos VIII e XI. ocasionarão o bloqueio do auxílio financeiro. sem prejuízo das atividades escolares do estudante. Art. sob pena de desconto do auxílio financeiro do(s) dia(s) respectivo(s). em caso de desligamento. § 1º A critério do supervisor de estágio. 5 (cinco) dias úteis. 20. § 3º A redução da jornada mencionada no parágrafo anterior será solicitada ao supervisor de estágio com antecedência de. Caberá ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e dos serviços mencionados no caput deste artigo. § 2º Na hipótese de perda ou dano do crachá de identificação. O estágio terá carga horária semanal de 20 (vinte) horas. . correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do órgão ficará condicionada às necessidades do estágio. no período em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais. Parágrafo único. 21. a carga horária estipulada no termo de compromisso de estágio será reduzida pela metade.3. a jornada de trabalho do estagiário poderá ser ampliada para até 6 (seis) horas diárias.RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2013 (12. o estagiário arcará com o custo de um novo. pelo menos. bem como a não devolução do crachá de identificação pelo estagiário. Art. § 2º Para garantir o bom desempenho do estudante. mediante desconto incidente sobre o valor da bolsa de estágio. o mês comercial de 30 (trinta) dias. enteados. mediante apresentação de atestado médico. IV – no dia em que o estagiário se apresentar para doação de sangue. II – pelos dias de convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri. filhos. comprovado por documento oficial. mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo tribunal. respectivamente. menor sob guarda e irmãos. falecimento do cônjuge. VI – pelo dobro dos dias de convocação. . para todos os efeitos. § 1º As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e serão descontadas do valor do auxílio financeiro. companheiro. 22.RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2013 (12. § 2º As faltas justificadas não gerarão descontos do valor do auxílio financeiro e nem compensação da jornada de estágio. V – no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento militar. comprovada por documento oficial. O pagamento do auxílio financeiro será proporcional à carga horária e à frequência mensal cumprida. em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição. § 3º Poderá o estagiário.3.2013) CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO Art. III – por 3 (três) dias consecutivos em razão de casamento. comprovado mediante certidão de casamento ou atestado de óbito. se em turno coincidente com o do estágio. considerando-se. justificadamente. ausentar-se: I – por até 15 (quinze) dias consecutivos para tratamento da própria saúde. pais. madrasta ou padrasto. por período superior a 15 (quinze) dias. em períodos de. CAPÍTULO VIII DO DESCANSO REMUNERADO Art. sem prejuízo do auxílio financeiro. § 4º O estagiário poderá.3. no mínimo. inclusive o período do descanso remunerado e faltas justificadas.2013) § 4º O estagiário que se afastar para tratamento da própria saúde. bem como registrado na frequência mensal do estagiário. bem como as horas de estágio reduzidas nos períodos de avaliação e o descanso remunerado previsto em lei não estarão sujeitos à compensação. Art. 23. devendo ser previamente acordado entre o estagiário e o supervisor de estágio. § 1º O descanso remunerado será usufruído. § 5º Os feriados federais. a cada ano de contrato.RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2013 (12. O auxílio-transporte será pago no mês subsequente ao da realização do estágio. descontados os valores correspondentes aos dias de ausência do estagiário. mediante acordo com o supervisor e comunicação prévia à Secretaria de Gestão de Pessoas. 10 (dez) dias. 24. poderá ser desligado a critério da administração. no período de um mês. O estagiário terá direito ao descanso remunerado de 30 (trinta) dias. preferencialmente. inciso I da Lei nº 5. § 2º Os dias de descanso remunerado poderão ser concedidos de maneira proporcional. § 3º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de contrato de estágio. mediante acordo com o supervisor e comunicação prévia à unidade de recursos humanos. no período coincidente com o período de férias escolares. o período de recesso judiciário (artigo 62. estaduais. consecutivos ou não. usufruir o descanso . municipais e regimentais.010/66). VI – nas hipóteses referidas no § 2º do artigo 13. sem prejuízo do pagamento do auxílio financeiro. VII – por conduta incompatível com a exigida pelo TRE-BA. CAPÍTULO IX DO DESLIGAMENTO Art. . 26. II – de ofício.3. Art. O desligamento do estagiário ocorrerá: I – automaticamente. nos termos do artigo 15 desta Resolução.2013) remunerado após quatro meses de estágio. no interesse do órgão ou por comprovação de falta de aproveitamento satisfatório no estágio ou na instituição de ensino. VIII – por interrupção do curso na instituição de ensino. por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados no período de um mês. 25. § 5º Para os contratos de estágio com prazo de 6 (seis) meses de duração. obedecido o disposto no artigo 19. X desta Resolução.RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2013 (12. nos termos do artigo 15. IV – por descumprimento de obrigação assumida no termo de compromisso de estágio ou das normas desta Resolução. O descanso remunerado não usufruído não será indenizado em qualquer hipótese. § 2º e § 3º desta Resolução. observada a proporcionalidade disposta no § 2º deste artigo. ao término do prazo de duração do estágio.788/2008. o estagiário terá direito ao descanso remunerado de 15 (quinze) dias. nos termos do artigo 13 da Lei nº 11. III – a pedido do estagiário. V – por falta ao estágio sem motivo justificado. 27. supervisionará as atividades dos seus estagiários. A supervisão do estagiário será exercida por servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário. caracterizado pela colação de grau para estudantes de nível superior e pela data da formatura para estudantes de nível médio. podendo indicar outro servidor da mesma Unidade que tenha as qualificações exigidas. § 1º Cada supervisor somente poderá orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente. CAPÍTULO X DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO Art.RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2013 (12. II – autorizar e controlar o uso dos instrumentos e dos serviços mencionados no artigo 20 desta Resolução. X – por interesse e conveniência da Administração. cartório). III – promover a adequação entre a carga horária do estágio.2013) IX – por conclusão do curso na instituição de ensino. Art.3. § 2º O gestor da Unidade Organizacional (coordenadoria. IV – elaborar plano de atividades compatível com o curso do estagiário. Cabe ao supervisor do estágio: I – orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e às normas do TRE-BA. que atenda o disposto no caput. o expediente do Tribunal e o horário do estagiário na instituição de ensino. 28. assessoria. . o processo seletivo. III – acompanhar a frequência dos estagiários. 29. sob a coordenação da SGP. X – comunicar. imediatamente. À Secretaria de Gestão de Pessoas caberá: I – acompanhar a realização do estágio estudantil em parceria com o gestor da Unidade onde o estudante estiver desenvolvendo as atividades e com o supervisor de estágio. no caso de não haver contrato com agente de integração. quando possível.2013) V – atestar o relatório de comparecimento mensal do estagiário no prazo definido pela SGP. CAPÍTULO XI DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS Art. à SGP qualquer alteração referente ao estágio do estudante. VI – liberar o estagiário para participar dos eventos promovidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas. VII – preencher o relatório semestral de atividades com o estagiário.RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2013 (12. para envio à instituição de ensino e à SGP. XI – requerer. II – operacionalizar. observado o disposto no artigo 15.3. imediatamente. nos termos do artigo 7º. . inciso IV da Lei nº 11. o desligamento do estagiário à SGP.788/2008. VIII – realizar a avaliação de desempenho do estagiário. e do artigo 17 desta Resolução. para as devidas providências. IX – comunicar. a renovação do contrato de estágio. § 2º desta Resolução. Art. . VII – expedir termo de realização de estágio ou certificado. quando for o caso. O Tribunal poderá autorizar que servidor público efetivo dos quadros deste Regional. desde que a sua realização seja requisito obrigatório para a aprovação e obtenção de diploma. VI – comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração. Art. 30. o período e a avaliação de desempenho. Todos os estagiários farão jus ao termo de realização de estágio ou certificado. conforme artigo 2º. 32. se for o caso. estudante de instituição de ensino superior. As normas complementares relativas à operacionalização do Programa de Estágio serão definidas por portaria da Presidência do Tribunal. o período e a avaliação de desempenho.788/2008. § 1º da Lei nº 11. no qual constará a indicação resumida das atividades desenvolvidas.2013) IV – efetuar o pagamento ou informar ao agente de integração a frequência do estagiário para fins de pagamento da bolsa de estágio. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. Parágrafo único. O ingresso e a participação do servidor efetivo no Programa de Estágio deste Tribunal serão regulamentados por portaria da Presidência.3.RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2013 (12. 31. realize estágio voluntário. no qual constará a indicação resumida das atividades desenvolvidas. V – dar conhecimento das normas desta Resolução e das demais disposições pertinentes ao supervisor de estágio e ao estagiário. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal. do TRE da Bahia. SARA SILVA DE BRITO Juíza-Presidente MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Vice-Presidente JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Corregedor Regional Eleitoral CÁSSIO MIRANDA Juiz PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Juiz ROBERTO MAYNARD FRANK Juiz .RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2013 (12. 34. Art.2013) Art. Fica revogada a Resolução Administrativa nº 03. salvo por ocasião das suas prorrogações. 35. 36. Aos estágios em andamento não serão aplicadas as disposições desta Resolução. 33. Sala das Sessões. § 2º desta Resolução. Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. em 12 de março de 2013.3. que poderão ocorrer se atendidas as determinações contidas no artigo 15. de 18 de julho de 2005. Art. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2013 (12.2013) WANDERLEY GOMES Juiz SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador Regional Eleitoral .3.
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