Trabalho Hermeneutica Juridica

May 27, 2018 | Author: Bruna Reis Luciano Costa | Category: Hermeneutics, Language Interpretation, Martin Heidegger, Science, Human


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1INTRODUÇÃO A disciplina de Hermenêutica Jurídica foi desenvolvida dentro de oito aulas, envolvendo atividades dinâmicas entre os colegas e exposições contextualizadas pelo professor com a intenção de fazer com que os alunos questionem, interpretem e discutam os objetos de estudos por ele apresentados. A partir do que se compreendeu em sala de aula será abordado aqui cada tema de aula, sendo cada uma delas complementadas com pesquisas, de modo que se possa conquistar o melhor entendimento sobre a matéria, bem como atividades complementares resolvidas e devidamente justificadas segundo os ensinamentos absorvidos. 2 AULA 01 1. CONCEITOS DE HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO A Hermeneutica Jurídica procura tentar no fazer compreender ou entender como desenvolve o processo de interpretação. Procura dar sentido a tudo e saber como ocorre esse processo. A palavra Hermenêutica é originária do grego hermeneuein (interpretar) e hermeneia (interpretação), que estão relacionadas com o Deus Hermes na Mitologia Grega, que seria considerado um “deus itérprete”, capaz de compreender o incompreensível e transmitir para as demais pessoas. É usada para o estudo de diversas areas como literatura, religião e direito. Para Maximiliano, a hermenêutica “é a teoria cientifica da arte de interpretar”, ou seja, é uma “sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.” 1 Frequentemente os termos Hermenêutica e Interpretação são usado como sinônimos, porém esses dois conceitos não devem ser confundidos, “a primeira descobre e fixa os princípios que regem a segunda” 2 “Não basta conhecer as regras aplicáveis para determinar o sentido e o alcance dos textos. Parece necessário reuni-las e, num todo harmônico, oferecê-las ao estudo, em encadeamento lógico.” 3 Carlos Maximiliano conceitua que “Interpretar é explicar, esclarecer; dar significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um 1 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,2002. Pág 01 e 04 2 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,2002. Pág 01 3 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,2002. Pág 04 3 pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, senteça ou norma, tudo o que na mesmo se contém.” 4 Para R. Limongi França “A interpretação, portanto consiste em aplicar as regras, que a hermenêutica perquire e ordena, para o bom entendimento dos textos legais.”5 A Hermenêutica é uma ciêcia, atividade posterior a aplicação que tem caráter teórico-jurídico ou abstrato, onde se usa os processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões, e a partir dai conseguir refletir e criar as formas pelas quais serão feitas as interpretações. Já a interpetação é um procedimento prático, pois necessita de um caso concreto de enunciados já estabelicidos para dar o verdadeiro sentido da palavra, extraido dela tudo o que se contém, revelando assim o seu sentido para a vida real, pois a linguagem diz sempre algo mais do que o seu sentido inacessível literal. Sendo assim, podemos compreender que a interpretação é a atividade que envolve a busca do sentido de um determinado texto, enquanto a hermenêutica é uma espécie de conhecimento, é a teoria da interpretação. 2. ATIVIDADE COMPLEMENTAR Nesta atividade completentar os acadêmicos foram instruídos a fazer um exercício de associação, com o objetivo de apontar os diferentes olhares e concepções do que vem a ser Direito e sua aplicação, bem como as similaridades das análises. Aos pares, os acadêmicos elaboraram uma lista de dez palavras, individualmente, e solicitaram ao companheiro que apontasse o significado de cada uma delas. 4 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,2002. Pág 08 5 FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica Jurídica. 9. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2009. P 19 4 AULA 02 1. FUNDAMENTOS DA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA 5 Quando se fala em, hermenêutica filosófica, refere-se a uma hermenêutica geral que envolve tudo aquilo que esta no meio do ser humano, pois procura a base geral da existência humana, ou seja, demonstrar o que somos enquanto seres , nesse espaço, nesse tempo, nesse momento, tentando trazer alguma reflexão à nossa base de origem e a perspectiva que podemos ter do planeta. Pretende explicar o nosso modo de compreensão, e a partir dai esclarecer porque nós estabelecemos determinados parâmetros de importância ou relevância as coisas que nos cercam. 1.1. A Hermenêutica Filosófica de Friedrich Schleiermacher Friedrich Daniel Ernst Schleiermacher nasceu na cidade de Breslau, na Polonia, em 21 de novembro de 1768 e morreu em Berlim na data de 12 de fevereiro de 1834. De uma familia protestante criado em uma comunidade de irmãos morávios, foi pregador em Berlim na Igreja da Trindade e professor de Filosofia e Teologia em Halle, onde continuou seus estudos de teologia e filosofia. Schleiermacher é considerado o pai da hemenêutica moderna, para ele a tarefa da hermenêutica era “entender o discurso também como o autor, e depois melhor que ele”. Ele intentou apresentar uma teoria coerente sobre o processo de interpretação dos textos, apresentou a teoria da comunicação entre um emissor e um receptor, baseado em um contexto social e linguístico comum. Adicionou à teoria tradicional da interpretação uma dimensão psicológica.6 6 SANTORO, Kadu. Friedrich Schleiermacher – o pai da Teologia Liberal. Fevereiro: 2010. Dispinível em: http://www.debatesculturais.com.br/friedrich-schleiermacher-o-pai-da-teologia-liberal/ 6 A Hermenêutica Filosófica toma a compreensão hermenêutica como pressuposto da existência humana, nesta linha de racicinio Schleiermacher traz indagação de que a linguagem ocupa um papel fundamental para a hermenêutica filosófica, pois tudo o que conhecemos e o que nos cerca se deve e a nomeação dos objetos que a linguagem concedeu ao mundo. Seria impossível explicar algo sem o domínio da linguagem, pois é ela que estabelece uma conexão entre as coisas. Aqui se refere a uma linguagem ampla, aquela que abrange todo o método de expressão e espécies de comunicação, ou seja, o modo como falamos, transitamos, nos vestimos e agimos, sempre gera uma leitura, pois estamos nos expressando, transmitindo alguma mensagem à sociedade, a partir disso é possível formar uma definição sobre determinada pessoa ou até mesmo sobre determinado assunto. Esse processo interpretitavo é bastante complexo, pois não é apenas falar, mas sim compreender o que se está dizendo, essa é a tarefa de compreender e interpretar, tentando esclarecer os meios pelos quais conseguimos alcançar esse “milagre diário”. 1.2. Teoria Geral da Interpretação Através de Schleiermacher, no inicio do século XIX, a hermenêutica entra para o âmbito da filosofia. O filósofo buscava uma razão geral, através dos estudos dos mecanismos de interpretação procurava entender como ocorria a hermenêutica durante a leitura de um texto para conceder uma visão a respeito.7 Todo discurso supõe determinada linguagem. Pode-se, em verdade, também inverter isso, e não só para o discurso absolutamente primeiro, mas também para todo transcorrer, porque a linguagem se constitui pelo falar. A comunicação supõe, em todo caso, o caráter comunitário da linguagem, portanto um certo conhecimento dela. Se algo se interpõe entre o discurso imediato e a comunicação, se, portanto, aí se inicia 7 SCHLEIERMACHER, Friedrich D. E. Hermenêutica: Arte e técninca da interpretação. Tradução: Celso Reni Braida. 2. Ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 1999. 7 a arte do discurso, isso se deve em parte à preocupação de que algo em nosso emprego de linguagem poderia ser estranho ao ouvinte.8 Dai surgiu o projeto para estabelecer uma hermenêutica geral, compreendida por ele como uma teoria geral da compreensão. Seu questionamento da base geral buscava um fenômeno único para todo o fenômeno interpretativo e quais os parâmetros que seriam desenvolvidos durante o processo. Seu ponto de partida foi que, para compreender, é necessário buscar a experiência, e esse processo mental nos ajuda a chegar até compreensão. Por isso a regra geral, para interpretar e compreender, é a ignorancia, pois a partir essa ausência de entendimento podemos agregar algo ao longo do tempo. Porém, para que se possa agregar algo, é preciso ir em busca do que queremos para vencer a ignorancia e não aceitar os nossos instintos, que nos colocam uma barreira, sendo assim deve haver uma separação entre a razão do instinto. 1.3. Círculo Hermenêutico Schleiermacher desenvolve a ideia de círculo hermenêutico, no qual o todo definiria o particular, assim como o particular definiria o todo. Significa dizer que a sociedade tem influência sobre alguém, pois ela é quem dá o sentido, e há uma necessidade de se fazer parte deste meio. Sendo assim o individuo faz parte do todo e o todo faz parte dele, cada todo percebido esta iserido em algo ainda maior. Certas atitudes tomadas pelos individuos estão vinculadas ao grupo em que se esta inserido, pois nada esta isolado, tudo se encontra em sintonia. Portanto, desde o início, Schleiermacher aponta à realidade do indivíduo dentro do seu conjunto social, como objeto de transformação e como transformador. 8 SCHLEIERMACHER, Friedrich D. E. Hermenêutica e Crítica. Ijuí-RS: Inijuí, 2005. 94, 95, 97p. 8 1.4. Método Divinatório O método divinatório, é uma capacidade comparada a habilidade de adivinhação, ou seja, capacidade de apender o propriamente inacessível da individualidade alheia a partir da razão. Isto acontece o tempo todo quando receptamos e a captamos informações, pois dentro dessa indivualidade é que encontramos uma complexidade de fatos, que nos levam a existência inúmeras possibilidades de compeensão. Segundo Schleiermacher, esse é um método que devemos ter conosco, sendo que, a experiência ao longo do tempo nos proporciona uma evolução e estabelece conceitos e sentidos, nos tornando sempre seremos melhores amanhã do que hoje. Entretanto deve-se buscar a constante insistêcia para realmente alcançar a compreensão, pois isso nos tornará mais agéis e condicionados aos acontecimentos a nossa volta, e é essa percepção constante e captação diferenciada que gera advinhações. Percebemos, assim, o quanto somos impactados e quanto maior for a relação com o mundo a fora, mais propenso será o desenvolvimento. 1.5. Princípios Fundamentais da Hermenêutica Filosófica O indivíduo é condicionado em seu pensamento através da linguagem e também com o decorrer do tempo, através das experiências, que mudam o seu modo de pensar devido as condições históricas. A prática leva indivíduo raciocinar e refletir, sobre maneira em que vive e eleger o que trás mais beneficio, entretanto, na maioria das vezes procura-se facilitar as coisas a sua volta de alguma forma, ou seja, acaba se acomodando. 9 Todo indivíduo é a soma das experiências pretéritas, ou seja, através da experiência e da repetição compreende algo, porém deve se buscar a revalorização da experiência para constituir, através da acumulação, a inovação. O ser humano é um ser finito, isso quer dizer que todos tem um começo, um meio e um fim, e nós somos os protagonistas da nossa história, através das nossas escolhas determinamos o desfecho dela. E basta apenas o nosso querer para que haja a transformação da nossa história. A sociedade não muda se todos não buscarem a transformação, esse é o carácter autopoiético da razão, da cultura, do conhecimento e, por conseguinte, do humano. Esses principios servem como base da hermenêutica filosófica. 2. Marque "V" para verdadeira e "F" para falsa, justificando 01. (V) - A confirmação do conhecimento encontra-se nas palavras de Górgias ao afirmar as teses: primeira "não há o ser, ...nem o não-ser,... nem tão-pouco o ser e o não-ser"; segunda, "ainda que algo pudesse existir, não seria reconhecível nem concebível pelos homens"; e terceira “E ainda que se pudesse conhecer não seria comunicável”. Justificativa: A comunicação é simplesmente impossível, segundo Górgias. Portanto, a Hermenêutica Filosófica se opõe ao que o filósofo prega. Há nele algum niilismo, pois questiona a própria natureza do que é e do que não é. Assim, para ele, se o próprio ser é questionável, a comunicação é inexistente. 02. (F) - Com a visão filosófica constatou-se que uma hermenêutica geral seria impossível eis que cada indivíduo compreende de modo diverso o mundo que lhe cerca. Justificativa: A generalidade do conhecimento não está atrelada a individualidade de sua compreensão. De fato, cada indivíduo se utilizará de suas vivências para poder produzir suas conclusões quanto aos fatos e quanto 10 ao que lhe é posto – mas não se pode confundir uma conclusão individual com a generalidade do fato e do conhecimento construído. 03. (V) - Schleiermacher "a partir da natureza da linguagem e das condições basilares da relação entre o falante e o ouvinte” busca estabelecer uma teoria da compreensão. Justificativa: A linguagem visa estabelecer a comunicação entre dois ou mais entes. Só pode haver comunicação a partir do momento em que a linguagem se torna compreensível, em algum nível, para os todos os envolvidos. 04. (F) - A compreensão subjaz algo indeterminado e não apreensível em sua totalidade. "A interpretação é arte... Pois em geral é construção de um determinado finito a partir de um indeterminado infinito”. Falsa: A compreensão se dá a partir da interpretação, que pode gerar diversos resultados. É impossível determinar um resultado absoluto, uma verdade absoluta, justamente devido a gama de possibilidades. Porém, não é possível interpretar o todo – toda a história, toda a linguagem – somente partes determinadas apreensíveis. 05. (F) - Para Schleiermacher "Todo discurso somente pode ser apreendido sob a pressuposição do entendimento da totalidade da linguagem ..." e “somente pode ser compreendido através do conhecimento da inteira vida histórica a qual ele pertence...”, sem o que não há interpretação. Justificativa: É impossível que um ser humano domine toda a linguagem e toda a história. São conceitos amplos demais para serem dominados. Porém, não há necessidade de se dominar toda a linguagem ou toda a história para poder compreendê-la, interpreta-la e comunicar-se. 06. (F) - Em si mesma, "cada parte de um discurso é indeterminada" pois o sentido encontra-se em cada elemento. 11 Justificativa: A realidade é composta de diferentes elementos, e estes possuem sentidos em conjunto. O interpretar envolve uma determinada gama de variáveis, e isso resulta em um sentido para um determinado contexto. O sentido está no todo. 07. (F) - A linguagem em sentido genérico é intransparente, o que impede o entendimento como conclui a teoria de Schleiermacher. Justificativa: A linguagem pode ser compreendida, pois a compreensão não se dá quanto a sua totalidade – isto é impossível. Torna-a intransparente, mas de maneira alguma impede o entendimento, até porque, se o fosse, não haveria comunicação. 08. (V) - A hermenêutica filosófica tem na linguagem um princípio eis que o indivíduo pode apenas pensar os pensamentos que nela tem designação. Justificativa: A comunicação só pode existir através da linguagem e a sociedade só pode ser construída sob os pilares da comunicação. O mesmo pode se dizer sobre a construção de conhecimentos. Nada pode ser construído ou repassado sem comunicação. 09. (F) - Para a hermenêutica filosófica no conceito de experiência, tornado obrigatório pelo pensamento cientificista, apenas a repetibilidade e a generalização possível são consideradas. Justificativa: Há de se distinguir as ciências humanas das ciências naturais. A ciência humana não conta com a exatidão e com a imediata relação de causalidade que ampara e define a ciência natural. A ação do ser humano é norteada por uma gama de variáveis maior do que se pode equacionar, justamente por não se tratar de números, mas sim de conceitos inexatos. 10. (F) - "círculo hermenêutico": a razão não é algo desde sempre já feito fora da história terrena dos homens, mas se fez em sua história auto-referida... Falar de humano e de razão, sem considerar a história de sua formação, é algo sem sentido diante de sua origem divina. 12 Justificativa: A hermenêutica juridíca não trabalha com um ser metafísico, somente com o desenvolvimento da compreensão humana, por isso é falsa no ultimo aspecto. O círculo hermenêutico é o simples fato de o todo influenciar o indivíduo e o indivíduo influenciar o todo, no entanto dentro da finitude humana, não se vincula com a origem divina. E prossegue Gadamer a observar que o compreender é dotado de um movimento circular: a antecipação de sentido que faz referência ao todo somente chega a uma compreensão explícita na medida em que as partes que se determinam desde o todo, por sua vez, determinam o todo. Heidegger, de quem Gadamer toma a concepção de círculo hermenêutico, descreve-o de forma tal que a compreensão do texto se encontra continuamente determinada pelo movimento antecipatório da pré-compreensão – o circulo do todo e as partes não se anulam na compreensão total, porém nela alcançam sua realização mais autêntica. Assim, o círculo não é de natureza formal; não é nem subjetivo, nem objetivo; descreve a compreensão como a interpretação do movimento da tradição e do movimento do intérprete; o círculo da compreensão não é um círculo metodológico; ele – insista-se nisso – descreve um momento estrutural ontológico da compreensão.9 AULA 03 1. A Hermenêutica e Historiografia de Wilhelm Dilthey Wilhelm Dilthey nasceu em Biebrich-Mosbach, na Alemanha no ano de no dia 19 de novembro de 1833 e faleceu em Schlem, Itália, no dia 1 de outubro de 1911. Foi um filósofo considerado criador do historicismo, que contribuiu para a metodologia das Ciências Humanas. Contestou a ampla influência que as doutrinas positivistas possuíam sobre as ciências humanas, especialmente as sociais, as históricas e as do psiquismo. Estudou Teologia na Universidade de Heidelberg e Filosofia na Universidade de Berlim. Lecionou em escolas secundárias, em Berlim, mas 9 GARU, Eros Roberto. Interpretação: Aplicação do Direito. São Paulo. Malheiros Editores. 5. ed. 2009. 114p. 13 logo passou a se dedicar às pesquisas acadêmicas. Iniciou o doutorado em Berlim em 1864. E nomeado para uma cadeira de Filosofia na Universidade da Basiléia, em 1866 na Suíça. Em 1868 conquistou a cátedra de Filosofia na Universidade de Berlim, antes ocupada por Hegel.10 Os estudos filosóficos de Dilthey foram muito importantes para as caracterizações e distinções entre as ciências humanas e as ciências naturais. Verifica-se que as ciências humanas são caracterizadas como interpretativas. Dilthey concordava com o empiricismo e com o positivismo na medida em que é preciso comprovar os conhecimentos através a experiência, e de que esta deve se basear em fatos. Porém, a experiência que ele considera plena é interna, particular e individual. Essas experiências e seus resultados configuram a estrutura psíquica do indivíduo. Os indivíduos e a sociedade se modificam com o passar do tempo e com as vivências. É justo considerar a sociedade enquanto um organismo que evolui e se adapta a diferentes condições, assim como os indivíduos com duas experiências. A consideração da subjetividade no processo interpretativo, devido a questões particulares, é um dos fatores que justificam a multiplicidade de possibilidades resultantes da aplicação dos métodos interpretativos. As ciencias Humanas ou “do Espiríto” procura facilitar a compreensão da subjetividade humana e compreender os inidivíduos à partir dos significados que transmitem em cada situação ou no seu contexto, vivência (hermenêutica). Em oposição ao ato de explicação, que procura isolar ou eliminar a experiência subjetiva. Requer atenção cuidadosa aos conteúdos da consciência, e aos significados tácitos ou vivenciais incorporados inconscientemente nas estruturas da subjetividade humana. É nessa subjetividade que nós nos formatamos, na diferença de reações em determinadas ocasiões, que muitas vezes geram fobias e traumas em algumas pessoas, enquanto outras conseguem agir normalmente. 10 em: https://www.ebiografia.com/wilhelm_dilthey/ 14 O quadro abaixo exposto pelo professor em sala de aula possibilita a melhor compreensão das diferenças entre as ciências mencionadas: Episteme Ciência Natural Ciência Humana Fenômeno Fato Evento Unidades Causas e efeitos Partes e todos Temporal Série – sucessão Passado, Presente, Futuro Determinação Causas Condições, motivos, intenções Operação Explicação(erklaren) Compreensão(verstehen) Lógica Causalidade Significação Contexto Controlado Reconstruído Evolução Linha Rede (trama, intriga) Texto Discurso Narrativa A hermenêutica filosófica toma o campo da ciência humana, e segundo Dilthey, a interpretação inicia desde muito cedo. A objetivação humana, segundo Ricoer, se inicia com interpretação do que eu sou para mim mesmo, a partir da minha própria vida. Porém essa interpretação é mais difícil, pois só compreendo a mim mesmo através sinais que dou de minha própria vida e dos que são enviados pelos outros. Todo conhecimento de si é mediato, através de sinais e de obras. 2. Questões do texto A Hermenêutica Romântica de Wilhelm Dilthey de Cynthia Lins Hamlin 1) O que significa estender a ideia de compreensão para o domínio da história? Resposta: O objetivo principal da obra diltheyana, tal como veremos ao longo de sua vida, será, partindo dos pressupostos legados pela escola histórica, suprir a distância entre intérprete e interpretado, não pela via das ciências da natureza, mas pelo método que Dilthey instauraria para as ciências do homem, da sociedade e da história, que dele ainda eram carentes. Tal método teria como base não a explicação, mas a compreensão da alteridade, ou seja, não a 15 utilização de uma razão universal ou de um pano de fundo distante das vivências do interpretado, mas a busca do que há de comum na dicotomia de uma interpretação.11 02) Por que Wilhelm Dilthey é considerado o pai da ciência social compreensiva(Verstehen)? Resposta: A compreensão ou Verstehen assume uma variedade de sentidos nas ciências sociais cuja especificidade deve ser determinada caso a caso. Em suas origens, entretanto, a ciência social compreensiva ou intepretativa não se distingue de uma ciência social hermenêutica, e é na obra dos chamados hermenêutas românticos, especialmente na de Wilhelm Dilthey, que podemos encontrar as raízes de um dos debates mais pervasivos das ciências sociais: o de seu estatuto científico, por isso ele é considerado o pai da ciência social compreensiva. 3) Que distinção apontava Dilthey entre as Geisteswissenschaften (ciência do espírito) e as ciências naturais? Resposta: A crítica da razão histórica vislumbrada em Introduction to Human Sciences, publicado em 1883, aponta o primeiro trabalho sistemático onde tenta se realçar a importância da distinção entre as ciências do espírito e as ciências naturais. Pode-se concluir que “[...] as ciências sociais se interessam pelas singularidades enquanto as ciências naturais se interessam pela generalidade, pelo que se repete ou pelo que não varia.” 12 4) Por que Dilthey era crítico de um conhecimento “a priori”? Resposta: Kant defendia que certos conhecimentos eram categorizados como a priori – como por exemplo, a moral. Dilthey rebatia afirmando que não havia 11 KISSE, Eduardo Henrique Silveira. O conceito de hermenêutica e sua aplicação no pensamento de W. Dilthey. Revista Litteris – Filsofia. n. 10 – setembro 2012. p. 88 12 SCOCUGLIA, Jovanka Baracuhey Cavalcanti. A hermenêutica de Wilheim Dilthey e a reflexão epistemológica nas ciências humanas contemporâneas. Departamento de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) – Rev. Sociedade e Estado, Brasília, v. 17, n. 2, p. 249-281, jul./dez. 2002 . Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/se/v17n2/v17n2a03.pdf 16 lei moral a priori que conduzisse o homem a racionalizar suas paixões. Dilthey considerava que Kant deveria ter se utilizado de uma análise empírica do indivíduo e sua contextualização sócio-histórica. As conclusões de Kant não se apoiam em qualquer ditame antropológico.13 5) Como Dilthey concebeu a tese da compreensão psicológica? Resposta: […] busca algo que possa ser empiricamente testado, descritivo e que possa ser psicologicamente sustentado. A compreensão em Dilthey é, assim, sempre um caminho, uma mediação. Não se trata nunca de uma visão, de uma opinião imediata. Deste modo, compreensão não é uma apreensão intuitiva e imediata do outro. Dilthey propõe um entendimento crítico da compreensão que acolhe o lugar da intuição e do sentimento, mas nunca à custa do intelecto e da função crítica.14 6) Por que da preferência de Dilthey pela hermenêutica em detrimento da compreensão psicológica? Resposta: […] enquanto disciplina distinta, a hermenêutica tem suas origens no século XIX com os esforços, sobretudo de Scheiermacher e, posteriormente, de Dilthey, no sentido da formulação de uma teoria da interpretação, ampliando o alcance da compreensão hermenêutica do campo teológico, dos textos clássicos, para a compreensão objetiva de qualquer tipo de texto e/ou expressão humana. Para Dilthey, a teoria hermenêutica poderia ser considerada a base para as ciências humanas ou Geisteswissenschaften, um modo de acesso privilegiado ao significado em geral. 15 13 REIS, Carlos José. A “crítica histórica da razão” - Dilthey vs. Kant. Departamento de História – UFMG. Disponível em: http://periodicos.unb.br/index.php/textos/article/viewFile/5942/4917 p. 6 14 FRANCO, Sérgio de Gouvêa. “Dilthey: compreensão e explicação” e possíveis implicações para o método clínico. Rev. Latinoam. Psicopat. Fund., São Paulo, v. 15, n. 1, p. 14-26, março 2012. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rlpf/v15n1/02v15n1.pdf p. 17. 15 SCOCUGLIA, Jovanka Baracuhey Cavalcanti. A hermenêutica de Wilheim Dilthey e a reflexão epistemológica nas ciências humanas contemporâneas. Departamento de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) – Rev. Sociedade e Estado, Brasília, v. 17, n. 2, p. 249- 281, jul./dez. 2002 . Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/se/v17n2/v17n2a03.pdf p. 253. 17 7) Qual a contribuição de Dilthey para o desvendar do processo de objetivação da atividade humana? Resposta: […] Dilthey esteve, durante grande parte de sua obra, preocupado com a existência de dois campos distintos de conhecimento: as ciências da natureza e as “ciências do espírito”. Por mais que ele tentasse estabelecer esta distinção, em sua teoria encontramos elementos que nos conduzem a refletir no sentido de aproximações uma vez que todos os fatos são fatos da consciência individual, pois em Dilthey não há nada na realidade que, para ser conhecido, não tenha que ser apreendido como “vivência psíquica”. Então, ambos os campos científicos são produtos da consciência. 16 Aula 04 1. A Filosofia Hermenêutica de Martin Heidegger Martin Heidegger foi um filósofo alemão da corrente existencialista, um dos maiores filósofos do século XX. Nasceu em Messkirch, alemanhã no dia 26 de setembro de 1889. Foi professor e escritor, cursou Teologia na Universidade de Friburgo. “A filosofia de Heidegger baseia-se na ideia de que o homem é um ser que busca aquilo que não é. Seu projeto de vida pode ser eliminado pelas pressões da vida e pelo cotidiano, o que leva o homem a isolar-se de si mesmo. Heidegger também trabalhou o conceito de angústia, a partir do qual o homem transcende suas dificuldades ou deixa- se dominar por elas. Assim, o homem seria um projeto inacabado.” 17 16 Idem, 2002, p. 272-274. 17 https://www.ebiografia.com/martin_heidegger/ 18 O que se indagava até o momento era quais as condições seria posivel um sujeito cognoscente compreender um texto ou a história. Porém essa indagação passa para a compreensão so “ser” para Heidegger. O pensamento não para, sendo assim o tempo todo estamo tentando compreender algo, esse é o ponto chave de Heidegger. O “Ser ai = Dasein” significa a presença, ou seja, aponta o ser humano vomo um ser no munfo que não pode ser o que não é. Só é, no mundo onde esta, e não não estiver, não é. Se tirar alguém do espaço onde esta passa a não ser. Por exemplo,um academico de Direito só é academico porque cursa Direito, se não cursasse não seria. Somos previsiveis no mundo onde estamos. Porém o mundo não é enxergado por nós como ele é, pois é pré- formatado e estamos formatados junto com ele, pois fazemos aquilo que todos fazem, isso significa que somos alienados. Só quando enfrentamos um desafio é que percebemos que estamos no caminho errado, e só assim progredimos. Existe uma distinção ente o Ente e o Ser, o primeiro é a existência, manifestação dos modos de ser e o segundo é a essência, aquilo que fundamenta e ilumina a existência ou os modos de ser. A compreensão na estrutura do Dasein é enchergar o outro caminho e se restabelecer em sua situação no mundo, ou seja, sua mundanidade. Em Dilthey, a comunicação possibilitava que uma psique acessasse outra psique. O mundo já compreendido é que se interpreta. O tempo vai definir a forma como eu penso, os acontecimentos vão direcionando os interesses, o papel do tempo é determinante e esta realidade histórica afeta o núcleo da razão, ou seja, o modo de definir o modo nas escolhas dentro da sociedade. Heidegger considera os nossos pré-juízos como pontos de partida para toda a compreensão. Com a finalidade ontológica de desenvolver a pré estrutura da compreensão, Heidegger entra na problemática da hermenêutica e das críticas históricas. Gadamer, pelo contrário, persegue a questão de como a hermenêutica pôde fazer jus à historicidade da compreensão. 19 2. A Filosofia Hermenêutica de Hans-Georg Gadamer O filósofo Hans-Georg Gadamer, nasceu em Marburg, Alemanha, no ano de 1900 – e faleceu em Heidelberg, no ano de 2002. Sua principal obra foi Verdade e Método (1960) que contibuiu para os elementos de uma hermenêutica filosófica, definindo os presupostos para a hermenêutica atual. Segundo ele não existe um mundo, mas vários significados históricos do mundo. 18 Gadamer parte do "tempo" em "Ser e Tempo", de Heidegger: se o tempo é o horizonte de toda compreensão, todas as teorias devem converter-se inelutavelmente em formações históricas, e isso afetara o núcleo da razão. Para Gadamer todos nós ja estamos sujeitos a tradição, pela cultura, pois o mundo já esta definido por ela – quando chegamos aqui tudo já estava estabelecido. O perfil histórico que carregamos nos permite compreender o mundo da maneira que vemos, e a partir dos nossos pre-conceitos (daquilo que acreditamos é bom ou ruim, legal ou chato) é que ocorre a compreensão que irá originar um novo horizonte. “Gadamer, propõe uma releitura da autoridade e da tradição. Partindo das premissas filosóficas de Heidegger, deve-se compreender o ser, visto que a história é a estrutura ontológica da “pre-sença”, do “ser- no-mundo”, ladeada pelas particularidades do momento histórico.”19 A linguagem é a ferramenta pela qual se transmite informações de um indivíduo para outro, de uma sociedade para a outra, de uma geração para a outra. A escrita, a fala ou os símbolos configuram linguagem, pois transmitem uma informação a quem o interpreta. Para que haja comunicação, o há necessidade de ter alguém emitindo a informação e alguém a recebendo. A comunicação é toda forma de manisfestação de liguagem que promove a troca de informações entre um 18 https://www.biografiasyvidas.com/biografia/g/gadamer.htm 19 http://www.ambitojuridico.com.br/site/? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8349&revista_caderno=15 20 emissor e um receptor. Para que seja estabelecida a comunicação, é preciso que haja um mínimo de compreensão da linguagem utilizada por todos os envolvidos, é preciso ter o dominio da linguagem, pois ela é a ponte de acesso que traz o que anseio. “Gadamer mostra que, no encontro com o texto, somos irremediavelmente guiados por nossa pré- compreensão. Esta resulta de nossa formação pessoal, de nossos valores, de nossa cultura, de nossa língua, de nossa história, enfim, de nosso contato com o mundo. Cada um de nós tem um determinado conjunto de referências que é utilizado na constante busca da construção de sentido: os pré-juízos, referências que, para o autor, não representam algo forçosamente negativo. Nosso lastro de juízos prévios não indica, necessariamente, sob o prisma gadameriano, que estamos condenados a uma espécie de incapacidade intelectual que inviabilizaria qualquer atitude crítica, ou que estamos atados a um passado imutável, permeado de tradições dogmáticas e Interpretações fixistas, que traduziriam uma limitação absoluta da nossa liberdade – significa, apenas, que somos, em parte, condicionados por nossa finitude e historicidade.” 20 Sendo assim, a história possibilita a ampliação dos horizontes, gera efeitos na medida em que o conhecimento é adquirido, através da interação, e essa fusão de horizontes permite a mudança, e a partir disso é que podemos interpretar as condições históricas em que vivemos e encontrar novos caminhos. 3. ATIVIDADE DO TEXTO: Hermenêutica Jurídica em Crise de Lenio Luiz Streck - Páginas 194 a 226 01. 195 Heidegger, segundo Gadamer, intenta cumprir a tarefa de ilustrar a estrutura do estar-aí mediante uma analítica transcendental do esta aí. 02. 197 O ser não poder concebido como ente, logo, o ser não é um ente. 20 http://www.ambitojuridico.com.br/site/? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8349&revista_caderno=15 APUD 21 03. 198 As coisas já vem dotadas de uma função, isto é, de um significado e podem manifestar-se como coisas, unicamente enquanto se inserem numa totalidade de significados de que o Dasein já dispõe. 04. 199 O Dasein é ontológico, pois não relaciona-se com o processo de compreensão. 05. 201 Somos incapazes de expor todos os pressupostos que estão no universo hermenêutico. 06. 203 A linguagem não nos precede, ela é adquirida através da vivência, usando-se de nossos pré-juízos, preconceitos e tradições. 07. 205 Compreender não e um modo de conhecer mais um modo de ser segundo Heidegger. 08. 206 A diferença ontológica é, ao lado do círculo hermenêutico, um dos dois teoremas fundamentais (E Stein) heideggerianos para superar a metafísica. 09. 207 O ente não existe como um ente, ou seja, o ente não existe- no sentido de sua existências -sem estar junto ao ser (o ente só é no seu ser o ser é sempre ser-em , ser-junto) 10. 208 A linguagem é totalidade, no interior da qual o homem, o Dasein, se localiza e age”. “A apropriação desta totalidade é possível, então, pela interpretação.” 11. 209 A linguagem é totalidade, no interior da qual o hoje, o Dasein, se localiza e age. 12. 210 De acordo como pensamento de Gadamer sobre a tradição e formação histórica, os conceitos prévio permanecerão sempre adequados. 13. 211 Para Gadamer, aquele que pretende compreender deve entregar-se desde o princípio a sorte de suas próprias opiniões previas e ignorar a mais obstinada e consequentemente possível opinião do texto. 14. 212 O Existir do sujeito é um existir histórico, enquanto ser-no-mundo, em que o “objeto” não e construído pelo “cogito” e também pouco é refletido na consciência, mas, sim se desvela pela linguagem. 15. 213 É possível interpretar-se no lugar de outra pessoa. 15. 213 e 214 Segundo Gadamer, é possível o intérprete colocar-se no lugar de outro na interpretação dos sentidos. 16. 215 Pra Gadamer, é da totalidade do mundo da compreensão que resulta uma compreensão que abre um primeiro acesso de intelecção ; a pré- compreensão constituti um momento essencial do fenômeno hermenêutico e é possível ao intérete desprender-se da circularidade da compreensão. 17. 217 Segundo Gadamer, é possível realizar uma interpretação completa de qualquer acontecimento, sendo possível compreender o ser em sua totalidade. 22 18. 218 A hermenèutica de Gadamer é a hermenêutica filosófica, na qual o intérprete, de forma metódica, faz sua interpretação por partes : primeiro a subtitilas intelligendi, depois a subtilitas explicandi e, por último subtilitas applicandi. 19. 219 É falso o que Gadamer diz, pois a hermenêutica jurídica se ocupa em tentar explicar um sentido a tudo. 20. 220 Segundo Gadamer deve-se aplicar diversos princípios para suprir as lacunas da lei. 21. 221 Para Gadamer, a situação hermenêutica é similar para a historia e para o jurista , frente a um texto, todos nós encontramos em uma determinada expectativa de sentido imediato. 22. 222 Nâo sendo a hermenêutico método , e sim, filosofia, o processo interpretativo não dependerá do linguagem entendido como terreiro coisa que se coloca entre um sujeito e um objeto. 23. 223 Dado esta presença do pre-juízo em toda compreensão, trata-se de não se limitar a executar as antecipações da pré-compreensão, sendo, pelo contrário, consciente das mesmas e explicando-as, respondendo assim ao primeiro comando de toda interpretação: proteger-se contra o arbítrio das ideias e a estreiteza dos hábitos de pensar imperceptíveis e dirigir o olhar “para as coisas mesmas”. 24. 224 Uma hermenêutica jurídica de cariz ontológico – existencial implica uma postura de comprometimento do intérprete. 25. 226 A filosofia hermenêutica (método hermenêutico) procura mediar a tradição e dirigir-se, consequentemente, ao passado, no esforço de determinar a sua importância para o presente; a hermenêutica crítica(método dialético) esta virado para o futuro e para a realidade em mudança em vez da sua mera interpretação. 3.1. Justificativas dadas pelos alunos em sala de aula: 1. (V) NÃO RESPONDEU 2. (V) Ente (Dasein=modo de ser) é a maneira como me expresso e me interajo na sociedade, e as ferramentas podem ser a linguagem, escritas, mimicas, varias formas de se expressar, e o ser é a essencia, o raciocinio, o modo de ser de cada um. 3. (V) Função, o que já vem determinado. Dasein dentro dele as coisas ja existem, já sabemos e temos o significado do mundo, mas adquirimos a função a atravez do significado que impomos, ela pode mudar. Tudo a nossa 23 volta tem um significado, eesse significado já esta dentro de nós, incorporados em nós, e a partir disso tenho novas compreensões. 4. (F) Dasein, já tem a compreensão de mundo dentro dele, tem compreensão mas o texto diz que não tem. É pré ontológico, só comprrendo o que esta dentro de mim, não posso ter visão de algo que não domino, e partir da dominação consigo estabelecer. (Ex. Inocencia dacrianla com o animal, adquire a experiencia que é perigoso e passa a ter atitude diferente.) O que tem significado dentro de nós é aquilo que já vivemos, e o que não tem significado é o que ainda não conhecemos. 5. (V) Todas as coisas já existiam antes de nós, nunca vamos conseguir dominar todas as coisas existentes. (Ex. Estrutura do ar condicionado, ou reação quimica da lampada) Muitas coisas que estão a nossa volta compreendemos a partir de elementos superficiais, nosso universo de compreensão é limitado pelas nossas experiencias. Nosso grau de compreensão nos leva a comprender melhor as coisas. Compreendemos aquilo que já detemos. 6. (F) A linguagem sempre nos precede (já existe), estamos deste sempre nelas, e o mundo já compreendido é que nos interpreta. Ela já existe e não criamos ela, quando cheguei ela jpa estava aqui. Ela é a viabilidade, acesso a outras coisas, se não tenho a linguagem não tenho o mundo, e a partir dela compreendo o mundo. 7. ( ) Os alunos não se encontravam em sala de aula. Questão fora da avaliação. 8. (V) A metafisica sempre pensou no ente e nunca no ser que possibilita o ente. Temos a essencia e o dasein, o ser é a essencia, e aqui tras a diferença ontologica entre o ser e o ente, e o que da o suporte ao que presenciamos é (o ser) a diferença ontoligca; O todo influencia o particular e o particular o todo, o mundo o individuo e o individuo o mundo, sendo assim o individuo rompe a metafisica, a interaão, evoluão do individuo justifica que há um ser dentro do ente. (ser e modo de ser) 9. (V) O ente é a interação entre os seres, o ente não existe sem estar junto ao ser, sem a causa não existe o efeito que é o ente. O modo de ser é o efeito, pq existe uma causa e ela convive com o efeito, de modo que há uma essencia no ser. Teoria Ontologica que explica o ser dentro ente. 24 10. (V) A interpretação é por onde alcançamos o Dasein. Tudo é linguagem, então estamos sempre interagindo mesmo que não falamos nada, pois estamos passando algo atraves do comportamento, roupas, gestos e ets. (Ex. Médico e advogado) Tudo é uma leitura que inspira a confiana, por isso temos uma interpretação. A lingagem é uma totalidade. 11. (V) O Dasein somos nós, se traduz por presença, nos estamos presentes no mundo. O mundo que nós compreendos esta ligado a linguagem. Outras linguagens abrem outro universo. Porém nós temos vinculados a nos as nossas necessidades que não nos deixam conhecer outras coisas. 12. (F) Estamos sempre em evolução, não estamos estagnados. (EX. Familia não é a mesma do que o século passado) Cada época traz uma dimensão ou visão diferente, o conteúdo da palavra muda, não é mais o mesmo. Nós temos uma dimensão a cada momento que se faz adequado. 13. (F) Não devemos esquecer as opniões prévias ou próprias, mas temos que estar abertos a outras visões. Temos que juntar nosso conhecimento com outro para ver se gostamos ou não. Ler o texto e a partir dai buscar nosso conhecimento, senão não conseguiremos alcanar nosso dominio, minha visão com a visão do texto cria uma nova dimensão, a pré disposição leva a ascenção, crescimento. 14. (V) O existir do sujeito é um existir histórico que é revelado atraves da linguagem que lhe é ensinada, ele aprende atraves do que lhe é ensinado e da tradição. Nós temos a nossa pre concepção e partir dela enfrentamos novos desafios, a interação da novos elemntos e dimensões, quem não se predispõe permanece ignorante. (ex. Analfabeto que não quer ler) A ignorancia só é vencida por quem quer agregar novas experiencias. 15. (F) Cada um tem o seu ponto de vista, outra pessoa não pode ter a mesma interpretação que eu. Cada pessoa tem sua forma de ver o mundo a partir do conteúdo que carrega, e pode fazer o mundo melhor ou não. (Ex. Estacionamento) Compreendemos a partir de uma pré visão de mundo, e precisamos entender o processo para formatar o nosso conteúdo. 16. (F) É impossível pq só existe a pré compreensão atraves da hermeneutica, a partir do momento que se tem a interação. Temos uma visão (concepção) de mundo, estamos preso a uma dimensão que vivemos. Cada 25 país tem a sua tradição e um ritmo, modo de vida. Na fronteira não se torna igual porque há uma imposisão, cada ambiente carrega sua característica. 17. (F) Duas interpretações que levam a autocoesão. Nos somos uma janela para a compreensão de ser. (Ex. Sabemos que vamos morrer ao ver a morte de outras pessoas) Algumas não entendem a compreesão de ser, e podemos senti-la atravez da morte. Somos limitados, e a partir do mundo externo percebemos nossos limites. Cada um tem uma experiencia de vida, e entende o que o outro passa atravez comunicação, mas ninguém tem interpretação completa de nada, pois tudo avança e sempre descobrimos coisas novas. Não é possível uma compreensão total do ser. 18. (F) Gadamer diz que a interpretação não pode ser indentica ou parecida a outra, cada um tem experiencias e histórias diferetes, e a partir disso interpretamos de formas diferentes. Não pode existir meio termo, devido as experiencias históricas de cada ser. Há uma crítica ao método, não existe um momento que posso compreender minha condição de filho, academica ou no mundo, não tomou uma perspectiva ainda de quem sou eu e do que faço aqui, É uma experiencia que se realiza atravez da interação automaticamente. Quando escolho algo sempre busco algo dentro de mim e não fora, porque jpa absorvi a realidade em que estou. 19. (V) É impossível se repoduzir sentidos, pois o processo hermeneutica é sempre produtivo. Não há como se imaginar que o direito possa ter a respostas aos conflitos que ainda não se sabem quais são, as leis são adptadas aos momentos especificos da sociedade, pra isso atua o legislador, compreender as coisas mais simples a nossa volta. Nossas experiencias são contemporaneas, e não de quando os textos legais foram construidos, sempre há necessidade da norma jurídica aplicada, um efeito especifico na construção da norma. Gadamer diz que a uma compreensão nova dentro de uma nova perspectiva de dignidade para que uma nova norma juridica seja construida. Uma construção normativa parece contrariar o proprio texto legal, mas acompanha o tempo em esta (contemporano). 20. (V) Deve-se aplicar a lei para cada caso particular, cada caso tem uma senteça, onde o juiz interpreta de uma forma diferente de acordo com o que conhece. 26 21. (F) Não há acesso imediato ao objeto histórico, em cada momento histórico passa a demandar uma dimensão de atuação, há um parametro legal, uma lei que deve ser tomara como referencia para o caso. A cf de 88 tinha um universo, mas a visão que se coloca hoje é dentro do universo contemporaneo. (ex. Familias homoafetivas) Os principios e interesses sociais, passam a ser adequados a partir do cenário histórico que gera efeitos, não é estática, muda o modo de pensar sendo assim muda o modo de se pensar jurídicamente, podendo compreender a evolução da jurisprudencia. 22. (V) A linguagem é o meio de interação, mas não é uma terceira coisa que se coloca entre o sujeito e o objeto. Ela é a base da racionalidade, se você tem linguagem você tem o mundo, o que é real é aquilo que tenho acesso. 23. (V) Temos que ter uma interpretaão mais ampla, prévia (não há como aplicar a cf se não tenho conhecimento dela). Adquiro o conhecimento e a partir dele interpreto algo. O conhecimento envolve persistência. 24. (V) Hermeneutica ontologica, não busca reflexões no texto mas sim no ser no mundo. Caris ontologica. Existe comprometimento por parte do interrete 25. (V) A afirmativa é verdadeira, pois a hermenêutica filosófica da existência, baseia-se na linguagem - que é a forma como nos expressamos e nos comunicamos, e a tradição que determina as condições históricas e estabelece a dimensão das nossas ações. Ambos servem como base para a nossa existência, uma ponte de acesso para aquilo que desejamos. Já a hermenêutica crítica, entende que a história deve nos fazer enxergar e ampliar os nossos horizontes, ou seja, a medida em que o conhecimento é adiquirido, através da interação, ela deve gerar efeitos. AULA 05 1. FUNDAMENTOS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA CLÁSSICA 27 A hermenêutica clássica originou-se na França, com a Escola da Exegese, juntamente com a Escola Dogmática, oriunda da Alemanha, onde pensamento dominante era de que a interpretação e a aplicação do Direito seriam etapas distintas, e esta precederia aquela, primeiramente se extrai o sentido da norma, para só depois aplicá-la ao caso concreto. 21 1.1. Escola da Exegese Denominada ainda de Clássica, Tradicional ou Dogmática. Para essa escola se a lei é clara, inútil qualquer tentativa de interpretação. “Sob nome de “Escola da Exegese” entende-se aquele grande movimento nascido na França que, no transcurso do século XIX, sustentou que na lei positiva, e de maneira especial no Código Civil, já se encontra a possibilidade de uma solução para todos os eventuais casos ou ocorrências da vida social. A escola surge sombra do código de Napoleão. Esta Escola valorizava ao extremo o código, dizendo que ele era perfeito e jamais precisaria ser modificado, pois as leis foram formuladas de forma correta. Dizia, por exemplo, Demolombe que a lei era tudo.” 22 É a segurança juridíca como resposta ao abuso do déspota sobre o código, assim surge a lei (Cógido Napoleão 1804), como uma forma de justiça para essa revolução, pois o governo de lei seria a solução para o governo de homens. Esse período inluênciou nosso direito. 1.2. Histórico Evolutivo Nasceu na França, século XIX, também chamada de escola da Evolução Histórica de G. Saleilles ou Escola Atualizadora do Direito. Essa escola diz que a lei estava sendo aplicada, mas não interpretada. 21 https://simoesstagliano.jusbrasil.com.br/artigos/335787147/hermeneutica-conceitos-e- caracteristicas 22 https://camilaglerian.jusbrasil.com.br/artigos/183148349/a-escola-historica-de-friedrich-carl-von- savigny 28 Surge aqui a tese da culpa ou teoria do risco, para entender que o dano causado pelo seu preposto é ato ilicito, e há a culpa objetiva, porque houve escolha errada do preposto, e a lei não deve deixar de ser aplicada. Por essa ficção, é que se observa a exigiencia de uma adaptação histórica de determinadas situações, que requerem novas analises. 1.3. Livre Investigação Científica No final do século XIX, surge a ideia dessa doutrina que passa a dizer que o fenomedo que estava acontecendo devia ser admitido somente com um investigação científica, onde o juiz podería, a partir de elementos subjetivos a justificativa da criação. François Geny diz que a livre investigação científica tem-se como fonte do direito, ao lado da lei e do costume. Inexistindo norma escrita ou consuetudinária é lícito ao juiz criar o direito. 1.4. Escola do Direito Livre Nessa escola surge a responsabilidade objetiva e o juiz, de acordo com sua habilididade e consciência passa a criar o direito justo, e pode deixar de aplicar a lei, pois a evolução diz que há essa possibilidade de ficção cientifica para encontrar o justo e solucionar o caso concreto, especialmente se persistem dúvidas a respeito de seu conteúdo. 1.5. Método Histórico Esse método foi atribuido por Friedrich Carl Von Savigny, que acreditava que os costumes do povo seriam a fonte primária do direito e expressão imediata da consciência jurídica coletiva, ou seja, a base da consciência do povo. Aplicar a lei significa avaliar o momento histórico para captar o pensamento dominante, fazendo com que a lei reflita os anseios da sociedade. 1.6. Método Teleológico Interpretação teleológica da "Jurisprudência de Interesses" de Ihering, onde a lei deve ser aplicada com base nos anseios sociais. Defende um direito que se sustenta na força. Aqui percebemos a luta de interesses, pois nesse ambiente social existem duas forças que criam o direito, e de acordo com os interesses sociais é que se aplica o direito. 29 As diversas técnicas interpretativas surgem dessas escolas, e se completam, ou sejam, não operam isoladamente, sendo assim na teoria jurídica interpretativa, uma hierarquização segura das múltiplas técnicas de interpretação. Os modos clássicos de interpretação: a) Literal: O método literal de interpretação prega a análise da sintaxe e da gramática, visando observar objetivamente o que o autor (legislador) buscou expressar através do texto (normativo). b) Lógico: O método lógico de interpretação visa combinar o ato de interpretar, aos princípios que regem a lógica. Visa verificar a veracidade das sentenças, bem como a unidade do ser nos termos. c) Histórico: O método histórico de interpretação procura interpretar o texto de acordo com os aspectos histórico-sociais no qual foi produzido. d) Sistêmico: O método sistêmico de interpretação verifica o texto normativo enquanto parte de um sistema (ordenamento). e) Teleológico: O método teleológico de interpretação introduz sentido ao texto (normativo). 2. Marque "V" para verdadeira e "F" para falsa, justificando 1. (F) - A análise dos vocábulos do texto legal, quanto à sua correspondência com a realidade que designam, fica a cargo do processo interpretativo filosófico; Justificativa: É falsa pois essa afirmativa se refere ao processo interpretativo lógico. 2. (F) - Na ideia de que a lei especial revoga a lei geral, temos o processo teleológico de interpretação; Justificativa: 3. (V) - Observar a lei em razão do local, da pessoa e da matéria segue o processo lógico de interpretação; Justificativa: 30 4. (F) - As palavras podem ter um significado comum e outro técnico, pelo que recomenda-se o uso do primeiro em respeito a interpretação literal; Justificativa: Usa-se sempre o siginificado técnico de acordo com a área de interpretação. 5. (F) - Por uma norma pode-se desvendar o sentido de outra, conforme preconiza a interpretação gramatical; Justificativa: É falsa pois a afirmativa que diz respeito ao processo de interpretação sistemica, e não gramatical. 6. (F) - A descoberta do sentido e alcance da norma em decorrência das condições culturais é o fundamento da interpretação teleológica; Justificativa: É falsa pois a afirmativa que diz respeito ao fundamento de interpretação histórico, e não teleológico. 7. (F) - Adaptar a finalidade da norma às novas exigências sociais, as necessidades práticas da vida, é o objetivo da interpretação histórica; Justificativa: É falsa pois a afirmativa que diz respeito ao processo de interpretação teleológico, e não histórico. 8. (F) - Cabe ao interprete escolher e eleger o modo de interpretação mais adequado ao caso concreto e aplicá-lo em detrimento dos demais; Justificativa: É falsa pois os cinco métodos de interpretação são usados, e não só um, não existe hierarquia entre eles. 9. (F) - Na hierarquia dos modos interpretativos, cabe destacar que o mais importante é o sistêmico; Justificativa: É falsa porque os métodos de interpretação se completam, nenhum se sobrepõe ao outro. 10. (V) - O ato interpretativo é complexo, eis que existem várias possibilidades de aplicação da norma. Justificativa: Via ampla, onde existem várias possibilidades, é um ato de escolha, de construção. 31 AULA 06 1. Resultados ou Efeitos da Interpretação Declaratória: perfeita harmonia entre o raciocínio e a letra da lei, sem amplia-lá nem restringi-lá. Restritiva: no resultado o sentido da norma é limitado pelo interprete. 32 Extensiva: a aplicação é mais ampla, os efeitos da lei são aplicados a outros casos. 2. Analise e classifique enquanto Restritiva e Extensiva a) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. VINCULO TEMPORÁRIO. LICENÇA-MATERNIDADE (GESTANTE). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N 13.117/2009. ART. 141, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N 10.098/94. PRAZO DE 180 DIAS. PRELIMINARES DE LITISCONCÓRCIO NECESSÁRIO DO INSS E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE. DESCABIDA A INTERPRETAÇÃO (RESTRITIVA OU EXTENSIVA) DA AUTORIZAÇÃO LEGAL DE GOZO DE 180 DIAS DE LICENÇA MATERNIDADE, DEVENDO ESTA SER (RESTRITIVA OU EXTENSIVA) AOS SERVIDORES VINCULADOS TEMPORÁRIAMENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM FACE DE CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. CONCEDERAM A SEGURANÇA . UNÂNIME. (Mandado de segurança N 70050923515, Segundo grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, julgado em 14/12/2012 (TJ- RS- MS: 700509223515 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, data de julgamenro 14/12/2012, Segundo grupo de Câmaras Cíveis, Data de publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2013). b) PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O princípio da Insignificância surge como instrumento de interpretação (RESTRITIVA OU EXPRESSIVA) do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando 33 os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. 2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico. 3. A tentativa de subtrair uma cafeteira elétrica no valor de R$ 50,00, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto tentado, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva. 4. Recurso especial improvido. (Resp 828 094/RS, Rel. Ministro ARMANDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, Dje 16/03/2009). c) Processual – Execução – Impenhorabilidade – Imóvel – Residência – Devedor solteiro e solitário – Lei 8.009/90 – A Interpretação teleológica (RESTRITIVA OU EXTENSIVA) do art. 1º revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão.- É impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário” (EREsp 18223/SP). d) PROCESSUAL. CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ÚNICO BEM DE FAMÍLIA EM QUE RESIDE FILHO, ESPOSA E NETAS DO DEVEDOR. ARTIGOS 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90. INTEPRETAÇÃO (RESTRITIVA OU EXTENSIVA). IMPOSSIBILIDADE. 1. Só deve ser considerado como bem de família o único imóvel residencial pertencente ao casal ou à entidade familiar, conforme artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90. Vigente à época dos fatos. 2. Imóvel ocupado por filho, sua esposa e filhas, embora considerado como único bem do devedor, não apresenta as características exigidas para ser lido como 34 bem de família e ser albergado como impenhorável. 3. O objetivo do legislador, sem dúvida alguma, foi tentar oferecer à entidade familiar o mínimo de garantia para sua mantença, protegendo os bens primordiais da vida. Para que haja o direito de impenhorabilidade, é imprescindível que haja prova do requisito (art. 5º) exigido pela Lei n. 8.009/90, vale dizer que o imóvel é o único destinado à residência do devedor como entidade familiar. 3. A sustentação de um regime democrático é a obediência a uma soma de princípios, entre eles o do respeito ao ordenamento jurídico positivado, o da dignidade humana e o dos Poderes constituídos exercerem as suas competências de acordo com os ditames constitucionais. Ao Judiciário não cabe legislar. A atribuição que tem de interpretar a lei, quando é chamado a aplicá-la, não o autoriza agir como se fosse legislador, acrescentando ou tirando direitos nela não previstos. 4. Recurso não-Provido. (Resp 967. 137/AL, Rel. Ministro JOSE DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, Dje 03/03/2008). 3. Justificativas a) Extensiva - A interpretação do tribunal para o caso em concreto foi de deferir pelo entendimento extensivo uma vez que a lei só tinha o seu alcance até os servidores estatutários, deixando de lados os servidores não menos importante para os Estados os temporários. Caso tivesse deliberado por não acolher os servidores temporários teria tomado uma decisão restritiva. b) Restritiva – Apesar do caso se enquadrar ao tipo penal de tentativa de furto, em consonância com bagatela, foi analisado de maneira restritiva, pois a conduta foi considerada de ofensividade mínima. Não havia periculosidade considerável desencadeado pela ação. A reprovabilidade social é reduzida, e a lesão aos bens jurídicos foi inexpressiva. Em vista desses termos, atipicidade da conduta. c) Extensiva – Proteger o direito à moradia é fundamental na preservação do respeito à dignidade da pessoa humana. Aplica-se a interpretação extensiva pois, primeiramente, trata-se da ampliação de direitos. Além disso, deve-se resguardar o indivíduo que mora sozinho, naturalmente. d) Restritiva – Após o transitado em julgado, verifica-se a interpretação 35 restritiva, uma vez que entende-se que só se pode ser considerado bem de família o único imóvel familiar (residencial). AULA 07 1. NORMATIVISMO JURÍDICO E HERMENÊUTICA JURÍDICA: 1.1. Integração do Ordenamento Legal Destina-se à supressão de lacunas, ou seja, quando há ausência de regulamentação. 36 O Art. 4o da Constituição Federal Brasileira sipõe que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Do mesmo modo o Art. 126 dispõe “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber- lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. A equidade é uma fonte do Direito, trata-se da imparcialidade para reconhecer as particularidades de cada caso concreto, para então decidir promovendo a igualdade. Não se trata apenas da interpretação da norma, mas de pensar o caso concreto de modo a evitar que alguém seja prejudicado além da medida que a justiça determina. O costume é resultado do movimento social, resultado das interações entre os indivíduos, suas tradições e valores. A força legal do costume deriva da compreensão do fato da ação ser condicionada, para aquele grupo, àquele conjunto de normas. Para que os costumes gozem de força jurídica, deve-se constatar a prática usual da conduta, sendo, aos olhos do indivíduo, obrigatória. Deve ter caracteres de uniformidade, necessidade e obrigatoriedade. Sanados esses requisitos, pode se falar em costume, do ponto de vista jurídico. A analogia é uma fonte do Direito utilizada para suprir lacunas do texto normativo, através de normas semelhantes ao que está descrito no caso concreto. No ordenamento brasileiro, só se pode falar em analogias em bona parten. Isto é, em benefício do réu, pois não se pode penalizar alguém por ato ou postura que não estejam previamente determinados – conforme rege o princípio do Direito nullum crimen, nulla poena sine lege. Os princípios gerais são premissas que embasam o Direito enquanto instituição responsável por mediar conflitos e regular relações sociais. Os 37 princípios que regem o Direito Moderno não são os mesmos que regiam o Direito na Idade Média, por exemplo. 1.2. Interpretação em Kelsen Hans Kelsen nasceu em 11 de outubro de 1881, na cidade de Praga, região da Checoslováquia, atual República Tcheca, que naquela época era pertencente ao então Império Austro-Húngaro [...] Em sua vida dedicada à ciência do Direito, Hans Kelsen compôs uma numerosa obra voltada à criação de um método científico para o conhecimento jurídico, sendo que sua produção literária mais famosa voltada à ciência jurídica é Teoria pura do direito [...] A concepção de norma em Hans Kelsen tem como premissa a distinção entre as categorias do ser e do dever ser. [...] A norma determina a maneira pela qual o indivíduo se deve conduzir, mas não prescreve como ele irá se conduzir de fato. Nesse sentido, a norma é um dever ser, pois prescreve uma ordem de conduta.23 Não há ordenamento perfeito, pois a sociedade passa por diversas mudanças, com o passar do tempo. Há outras fontes de normas para a sociedade, oriundas da moral vigente, dos grupos religiosos e do senso comum quanto aos acontecimentos naquele espaço-tempo. Kelsen pondera que, assim como não se pode extrair da Constituição, através da interpretação, as únicas leis corretas, também não há como, com base na lei, por interpretação, obterem-se as únicas sentenças corretas. A diferença entre as duas situações é que o legislador é muito mais livre materialmente que o juiz, ainda que esse último também possa ser considerado um criador do direito. 24 A própria lei não é aplicada de forma exegética, cabendo interpretação ao juiz, com base nas particularidades do caso concreto que analisa. É fato, portanto, que uma mesma norma pode ter diferentes resultados quando aplicada a diferentes casos concretos. Kelsen distingue, com base nessas duas categorias, entre interpretação autêntica e não-autêntica. A primeira é realizada pelo órgão aplicador (“’órgãos’ 23 http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8639 24 MELO, Daniela Mendonça de. A interpretação jurídica em Kelsen. Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6957#_ftn16 38 encarregados ‘burocraticamente’ da tarefa de ‘aplicar’ o direito” 25), enquanto a segunda, por uma pessoa privada, que não seja um órgão jurídico, e pela ciência jurídica (“destinatários não especializados afetados pelas normas jurídicas”26 e os juristas – definição por exclusão: a não realizada por aplicadores do direito). 2. Marque "V" para verdadeira e "F" para falsa, justificando 01. (F) Para Kelsen, somente da Constituição pode-se extrair as únicas leis corretas. Justificativa: Se fosse assim a constituição não teria emendas constitucionais para as novas possibilidades. 02. (F) Não há distinção entre a interpretação Autêntica e a decorrente da Ciência Jurídica ( Doutrinal). Justificativa: Na interpretação autentica o legislador que cria a norma e juiz a doutrina, a leitura dela é ciência juridical, fala somente de possibilidades. 03. (V) A interpretação doutrinária é ciência até o ponto em que denuncia a equivocidade resultante da plurissignificação. Justificativa: A plurissignificação admite várias possibildades/significados, a ciência não diz o que é melhor, por isso temos que escolher através dos multiplos caminhos. 04. (F) Segundo Kelsen é possível fundar uma teoria dogmática de interpretação. Justificativa: É falsa pois a teoria dogmática é imutavel, e não é assim no nosso, ele é sempre mudado e melhorado, não há possibilidade de interpretação dogmática. 25 SGARBI, Adrian.Teoria do Direito – primeiras lições. p. 445. apud MELO, Daniela Mendonça de. A interpretação jurídica em Kelsen. Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6957#_ftn16 26 Idem, p. 446. 39 05. (V) Pelo normativismo Jurídico seria um contra-senso falar em verdade hermenêutica. Justificativa: Sim é um contrasenso. Não existe verdades hermenêuticas, somente possibilidades hermenêuticas (debates para atingir a decisão justa), buscando a mais correta analisando os diversos angulos. 06. (F) Para Kelsen, um advogado, perante um Tribunal, desempenha uma função jurídico-científica. Justificativa: A escolha é a partir da função juridíca-política, por isso esse é papel do advogado, ele é quem constrói sua verdade conforme sua consciência. AULA 08 1. Hermenêutica Constitucional 40 A variabilidade das normas constitucionais dispõe que o texto constitucional, será sempre o mesmo, e se propõem a ser um ponto de referência para a sociedade. O intérprete deve trazer o equilibrio e dar a dimensão do texto, pois ela se concertiza pela voz do intérprete. A doutrina hermenêutica há muito já afirma que a lei não tem espírito, sendo este exclusividade dos homens (o que parece lógico). Por isso, e considerando que são os homens e as relações jurídicas das quais participam diariamente que servem de inspiração para a criação e modificação das leis (e da própria Constituição), nada mais correto que se permitir que essas relações jurídicas possam também ser valoradas no momento de aplicação das mesmas leis e da Constituição. A interpretação constitucional deve estar sujeita a limites, pois a interpretação que promove mudança radical no sentido da norma por certo equivale à inadmissível criação de uma nova norma pelo intérprete, pela "lei do menor esforço". O que se defende é a possibilidade de uma atuação mais integrada entre o intérprete e a sociedade; uma aproximação maior entre a interpretação oficial e a vida quotidiana, dos fatos que circundam a Constituição, exercendo influência sobre suas normas.27 2.1. Viehweg – Teoria Topico-problemática Em 1970 a 1988, Alemanha, estudou Direito e Filosofia, estando entre os principais nomes da filosofia do direito no século XX. Sua principal obra foi A Tópica e Jurisprudência: Uma Contribuição à Investigação dos Fundamentos Jurídico-Científicos de 1974.28 27 FERREIRA, Rodrigo Eustáquio. Os princípios e métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional (MHC). Janeiro: 2011. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/18341/os-principios- e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc/2 28 https://jus.com.br/artigos/28467/consideracoes-sobre-a-topica-de-theodor-viehweg 41 A metodologia de Viehweg chamada de Topico-problemática é a técnica de pensar o problema. O texto não é a solução, é a vontade de se reconhecer a partir do problema. O pensamento tópico pretende fornecer, pois, um modo de agir que se apresente como resposta a uma questão prática. Os problemas jurídicos seriam solucionados em particular, no caso específico, através do discurso retórico, e a partir daí se construiria uma norma geral.29 A prosposta desta teoria constibuiu significamente para a evolução do Direito Contemporâneo, pois destacou o papel do discurso na interpretação e aplicação do direito, de modo a repercutir no estudo das teorias da argumentação jurídica e nas técnicas decisórias. 2.2. Konrad Hesse - Teoria Hermenêutico-concretizador Konrad Hesse nasceu em 29 de janeiro de 1919, na Alemanha. No período de 1975 até 1987 exerceu a função de Juiz do Tribunal Constitucional Federal Alemão. ntegrou a Academia Bávara de Ciências de 2003 até sua morte em 15 de março de 2005, na Alemanha. A metodologia de Konrad Hesse, chamada de Hermenêutico- concretizador, dispõe que para a constituição tem força normativa, e pode ser mudada a partir da realidade histórica que se concretizam por ela. 2.3. Rudolf Smend - Método Científico-Espiritual “Smend teve importantes cargos de professor de Direito Público (Staatsrecht) em universidades como Tübingen (1911), Bonn (1915), Berlin (1922) e Göttingen (1935), Smend também ocupou, entre 1945-1955, assento no Conselho da Igreja Protestante na Alemanha (Rat der Evangelischen Kirche in Deutschland), que é o órgão de direção da Igreja Protestante20. 29 https://jus.com.br/artigos/28467/consideracoes-sobre-a-topica-de-theodor-viehweg 42 Smend exerceu, também, atividade político-partidária, uma vez que pertenceu, até 1930, ao DNVP, sigla de Deutschsnationale Volkspartei21: um partido de extrema-direita que sempre assumiu uma postura anti-República de Weimar, desde a constituinte de 1919 até o golpe nazista de 1933.”30 Para Smend a constituição é um todo, e não pode se dizer que determinado texto é útil e outro inútil, deve haver harmonia na discusão dos princípios constitucionais, uma comunhão de interesses, pois a constituição se interpreta dentro do conjunto. 2. Marque V para Verdadeiro e F par Falso, justificando - Texto SILVA. Kelly Suzane Alflen – Hermenêutica Constitucional p. 349 a 377. 01. (F) As decisões judiciais configuram-se apenas no reconhecer e no expressar de decisões do legislador. Justificativa: A lei não preenche as lacunas que desigualdade vem trazer. As decisões judiciais não se baseiam na letra fria da lei, mas em todo o contexto do caso concreto, levando em consideração suas particularidades. (p. 349-350) 02. (F) O resultado constitucionalmente exato significa aquele obtido pela certeza metódica das regras de interpretação. Justificativa: Assim como não existe verdade hermenêutica absoluta, não existe norma perfeita. O processo de interpretação hermenêutico abre múltiplas possibilidades, mas nenhuma delas é absoluta. (p. 351-352) 03. (V) Ao mesmo tempo em que a Constituição deve ficar aberta ao tempo, ela vale-se do Poder Estatal Jurídico para dar-lhe sentido histórico. p. 354-355; Justificativa: A Constituição deve ser interpretada em unidade. Justamente por estar sujeita a história, é naturalmente incompleta. O Direito em si não é pronto e acabado, pois é um fato social – e não há sociedade pronta e acabada. (p. 354-355) 30 http://esmec.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2010/02/arquivo-3.pdf 43 04. (V) A dissolução do isolamento entre Constituição e realidade é condição para o desenvolvimento do direito. Justificativa: A Constituição, enquanto norma jurídica, é um fato social. Assim, conforme a sociedade se modifica, são alteradas as demandas e as relações sociais. É necessário que a legislação acompanhe o movimento histórico da sociedade que regula, ou perderia o sentido da função contida em si mesmo. ( p. 356-357) 05. (F) O direito somente se desenvolve quando o resultado da concretização da norma é idêntico ao texto desta. Justificativa: Não há de se confundir o texto legal com a aplicação da norma. A escola Exegética foi há muito superada, e os princípios que regem o Direito atual não pregam a execução da pura letra fria da lei. (p. 358-359) 06. (V) A busca da mens legis ou da mens legislatoris não pode guiar o interprete constitucional. Justificativa: A Constituição não é uma lei comum, é o fundamento de todo o ideal de Estado moderno. É quando realmente pode se falar em Direito, aos olhos de alguns filósofos. Entretanto, é fundamental que se faça uma análise levando em consideração o momento histórico ao qual pertence. (p. 360-361) 07. (V) Segundo K. Hesse, somente a consciência histórica permite decidir conforme a natureza das coisas. Justificativa: Hesse embasa a interpretação na consciência histórica, sendo o momento e as tradições que o mesmo carrega variáveis fundamentais para o processo interpretativo. (p. 363-364) 44 08. (F) O princípio da unidade da Constituição determina a otimização dos bens jurídicos tuteladas. Justificativa: A otimização deve estar de acordo com o princípio da concordância prática, isto é, o processo interpretativo precisa ter uma finalidade prática. (p. 365-366) 09. (F) A mudança fática, pode, ou deve, mudar a interpretação Constitucional segundo o princípio de efeito integrador. Justificativa: A Constituição jamais deve ser analisada elemento a elemento, mas sim em sua totalidade e unidade – assim rege o princípio da força normativa, que forma uma base de regramento diferenciada. (p. 366-367) 10. (V) Mutação constitucional por interpretação não significa passar por cima da Constituição. Justificativa: A mutação mantém o propósito cerne da Constituição sendo lançada para acompanhar a realidade na qual estão estabelecidas as relações sociais. Assim, ao interpretar o texto constitucional há uma adequação ao texto legal para o tempo presente da realidade social do país. (p. 370-371) 11. (F) A interpretação conforme a Constituição não serve para determinar o conteúdo material das normas ordinárias. Justificativa: A norma constitucional não é apenas um conjunto de normas com finalidade de examinarem a constitucionalidade das leis. A Constituição possui normas materiais, pois servem de determinação do conteúdo das leis de menor magnitude, como as leis ordinárias. As leis devem ser interpretadas à luz da Constituição. (p. 373-374) 12. (V) O princípio da hierarquia das normas não se confunde com o princípio de interpretação conforme a Constituição. p. 375-376. 45 Justificativa: O princípio da hierarquia é demonstrado pela pirâmide hierárquica das normas, isto é, uma norma está acima da outra em termos de força normativa. (p. 375-376) CONSIDERAÇÕES FINAIS Entende-se,com as exposições dadas pelo professor em sala de aula e com as pesquisas e exercicíos complementares, que a hermenêutica está muito alem de interpretar o sentido de um texto ou palavras. É evidente a sua contribuição para os textos teológicos, para os textos filosóficos e também sua contribuição no entendimento dos textos jurídicos. 46 A relação da hermenêutica e da interpretação com o ordenamento jurídico na atualidade é de extrema necessidade, pois é a pré-compreensão do mundo que vai determinar quais são os caminhos que o direito deve tomar em face de uma realidade que se transforma com muita velocidade e consequentemente traz demandas novas a cada dia. O direito positivo não seria capaz de dirimir e até mesmo prever todos os conflitos, no entanto através da hermenêutica é possível criar algo novo para sanar as novas necessidades e lacunas. O historicismo denominado tradição está ligado diretamente á interpretação, pois com base no passado e ligado ao presente pode se determinar a solução de conflitos atuais, por exemplo, o caso do tópico. Seria possível conviver sem um direito positivado, contudo sem a aplicação da hermenêutica em consonância com a história e a tradição seria um verdadeiro retrocesso aos tempos de Napoleão. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS. Dicionário Escolar da Língua Portuguesa. Ed. Companhia Editora Nacional. 2. ed. 2008. p. 980. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm COELHO, Luiz Fernando. Lógica jurídica e interpretação das leis. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 217 apud. RAMOS, Chiara. Noções Introdutórias de Hermenêutica Jurídica Clássica. Junho: 2014. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/29254/nocoes-introdutorias-de-hermeneutica-juridica-classica/3 47 FERREIRA, Rodrigo Eustáquio. Os princípios e métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional (MHC). Janeiro: 2011. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica- constitucional-mhc/2 FGV – Rio. Fundação Getúlio Vargas. Teoria do Direito Constitucional. A (in)constitucionalidade da aula: esta aula é constitucional? Disponível em: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/f/fa/TDC2.pdf FRANCO, Sérgio de Gouvêa. “Dilthey: compreensão e explicação” e possíveis implicações para o método clínico. Rev. Latinoam. Psicopat. Fund., São Paulo, v. 15, n. 1, p. 14-26, março 2012. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rlpf/v15n1/02v15n1.pdf KISSE, Eduardo Henrique Silveira. O conceito de hermenêutica e sua aplicação no pensamento de W. Dilthey. Revista Litteris – Filsofia. n. 10 – setembro 2012. MELO, Liana Holanda de. Hermenêutica jurídica: a escola da exegese e o mito da neutralidade. Âmbito Jurídico. Filosofia. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9031#_ftn1 NIEDRAUER, Juliano. PACKTER, Lúcio and STRASSBURGER, Hélio. Górgias (485 – 380 A.C.). Só Filosofia. Dísponível em: http://www.filosofia.com.br/historia_show.php?id=22 RAMOS, Chiara. Noções Introdutórias de Hermenêutica Jurídica. Junho: 2014. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/29254/nocoes-introdutorias-de- hermeneutica-juridica-classica/2 REIS, Carlos José. A “crítica histórica da razão” - Dilthey vs. Kant. Departamento de História – UFMG. Disponível em: http://periodicos.unb.br/index.php/textos/article/viewFile/5942/4917 SANTORO, Kadu. Friedrich Schleiermacher – o pai da Teologia Liberal. Fevereiro: 2010. Dispinível em: http://www.debatesculturais.com.br/friedrich- schleiermacher-o-pai-da-teologia-liberal/ SCOCUGLIA, Jovanka Baracuhey Cavalcanti. A hermenêutica de Wilheim Dilthey e a reflexão epistemológica nas ciências humanas contemporâneas. Departamento de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) – Rev. 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