TRABALHADOR HORISTADr. Leslie Magro 1. DEFINIÇÃO O trabalhador horista é aquele que recebe o salário mensalmente, porém determinado pelo valor-hora. O trabalhador horista tem todos os direitos e obrigações dos demais empregados, com algumas peculiaridades, como, por exemplo: - pagamento do repouso semanal remunerado (rsr ou dsr) em separado do valor das horas trabalhadas; - rendimento mensal variável conforme os dias do mês (28, 29, 30 ou 31 dias); - cálculo da remuneração de férias, 13º salário e aviso prévio indenizado através das médias de horas trabalhadas. O período de trabalho colocado à disposição do empregador é que desponta como instrumento de aferição do salário. A jornada de trabalho (duração diária) e a duração semanal ou mensal do tempo laborado à disposição do empregador é o critério básico de cálculo do salário. independente do volume de produção do trabalhador. Ou seja.2. a duração do trabalho e da própria disponibilidade do trabalhador perante o empregador. . SALÁRIO POR UNIDADE DE TEMPO O salário por unidade de tempo é aquele computado tomando-se por base a duração do serviço prestado. .50 por hora trabalhada.3. Assim. o valor mínimo da hora trabalhada deve ser de R$ 4.50. traz previsão de piso salarial para o profissional remunerado por horas trabalhadas. a convenção coletiva de trabalho celebrada com o SENALBA. devendo ser acrescentado ao cálculo do salário. PISO SALARIAL Parágrafo único – Para os instrutores/monitores remunerados por hora. no parágrafo único da cláusula 3ª: “3. PISO SALARIAL O valor mínimo do salário hora deve levar em conta a convenção coletiva de trabalho da categoria. o valor correspondente ao descanso semanal remunerado”. No caso do SINDELIVRE. o piso salarial será no valor mínimo de R$ 4. Dessa forma. Sempre observar .4. expressamente no contrato de trabalho. o horista deve ter as jornadas diária e semanal fixadas por ocasião da sua admissão. na CTPS e na Ficha ou Livro de Registro de Empregados. o empregador deverá mencionar tal fato. não superior a duas horas diárias. e máxima semanal de 44 horas. caso o empregado seja contratado para trabalhar menos que oito horas diárias e/ou 44 semanais. Sendo permitida a compensação de horas de um dia em outro dia da semana.jornada máxima diária de oito horas. desde que conste de previsão expressa em acordo de compensação celebrado entre empregador e empregado. JORNADA DE TRABALHO Como no caso dos demais empregados. . Não há disposição legal sobre jornada mínima de trabalho. em seu contrato de trabalho e na Ficha de Registro. nas segundas. . quartas e sextas-feiras”. poderá ter a seguinte observação nas anotações gerais de sua CTPS: “empregado contratado para trabalhar quatro horas por dia. iniciando o expediente às 8:00 h.. e encerrando às 12:00 h. poderá ser anotado: “empregado contratado para trabalhar quatro horas por dia. 4ª e 6ª feiras. três dias por semana”. nas 2ª.EXEMPLO Empregado contratado para trabalhar 4 horas por dia. 5. caso haja previsão contratual em que se estipule previamente o número de horas diárias e os dias em que as realizará. EXEMPLO: Um empregado pode trabalhar duas horas diárias na 2ª e 4ª feiras e seis horas na 3ª e 5ª feiras. perfazendo um total de 16 horas semanais. JORNADA VARIÁVEL A jornada semanal do horista pode ser variável. . Isto porque neste período o empregado está à disposição da empresa. pois neste caso considera-se que o empregado está a disposição do empregador.6. . etc. devendo o mesmo ser remunerado pelo período. “JANELAS” – INTERVALOS ENTRE AULAS Ponto importante a ser observado é o período em que o horista fica sem atividade entre uma e outra aula. Tal situação deve ser evitada. ( ) Empregado trabalhando em períodos distintos – matutino/vespertino. Observar o intervalo mínimo entre jornada de 11 horas (artigo 66 CLT). Por outro lado. salvo acordo de compensação ou banco de horas. .7. deverá pagar as horas prefixadas. as horas em que laborar além do previsto. deverão ser pagas como extras. tendo em vista que não pode ficar ao inteiro dispor do empregador. nem ser chamado só eventualmente. determinadas as jornadas diárias e semanais do empregado horista. HORAS EXTRAS Havendo previsão expressa previamente determinada da jornada de trabalho do horista. com os adicionais previstos na norma coletiva. caso o empregador não necessite que o empregado cumpra todas as horas contratadas para determinado período. até o máximo de 25 horas semanais.§3º CLT) IV – conseqüentemente poderá ter número de dias reduzidos nas férias anuais (art. REGIME DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL (ART. O contrato sob regime de tempo parcial é aquele em que o empregado trabalha: I . deverá ser mencionado expressamente no contrato de trabalho. 130-A CLT).8. 58 – “A” DA CLT) Cumpre esclarecer que nem todo horista é contratado por trabalho em regime de tempo parcial. 59. III – Não podem converter um terço de férias em abono pecuniário (143. II – nunca/ jamais labora em jornada extraordinária (art. Para validade dessas condições. . na CTPS e na Ficha ou Livro de Registro de Empregados. §4º CLT). .EXEMPLO “Empregado horista contratado por trabalho em regime a tempo parcial. trabalhando .. nos termos do artigo 58 -“A” da CLT... ...... horas semanais.... combinado com artigos 59.. horas por dia e . com férias anuais de ... dias”. § 4º e 130 “A”... da CLT...... na seguinte proporção: JORNADA SEMANAL DE TRABALHO MAIS DE HORAS MAIS DE HORAS MAIS DE HORAS MAIS DE HORAS MAIS DE HORAS 22 HORAS ATÉ 25 20 HORAS ATÉ 22 15 HORAS ATÉ 20 10 HORAS ATÉ 15 5 HORAS ATÉ 10 DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS 18 16 14 12 10 DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS HAVENDO MAIS DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS 9 8 7 6 5 ATÉ 5 HORAS 8 4 .9. o empregado terá direito a férias. após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. FÉRIAS PARA CONTRATADOS A REGIME DE TEMPO PARCIAL Para os empregados contratados sob regime de tempo parcial. O empregado contratado sob regime de tempo parcial não poderá converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.A remuneração do período de férias será apurada com base no valor que seria devido ao empregado se ele trabalhasse neste período. . acrescido de mais 1/3. REUNIÕES E FESTIVIDADES Em decorrência de realização de festas. reuniões. onde o horista for convocado para participar. ser elaborado u m acordo para compensação das mencionadas horas. . ATIVIDADES EXTRAS. sem que as mesmas ocorram no seu horário de trabalho. eventos. o empregado deverá receber remuneração como se estivesse trabalhando em horário suplementar.10. com os adicionais previstos em norma coletiva. ou. ainda. Estes períodos devem ser remunerados como hora extra. além do salário/hora. aviso prévio indenizado. a serem utilizadas para cálculo de férias. etc. são necessárias as seguintes informações. horas extras. Para encontrar o salário dia (sd) sd = salário/hora x jornada diária Para chegar ao salário mensal (sm) sm = salário/hora x jornada mensal . I – salário dia (sd) II – salário mensal (sm) A partir dessas informações será possível calcular faltas. etc. atraso. 13º salário.11. CÁLCULO DA FOLHA DO HORISTA Para cálculo da folha de pagamento de um empregado horista. REPOUSO OU DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (RSR / DSR) A Lei nº 605/49. 6 horas na 5ª e 2 horas na 6ª feira. No caso do empregado horista o cálculo do RSR deverá ser efetuado em separado das horas trabalhadas. EXEMPLO: empregado contratado para trabalhar 3 horas na 2ª e 4ª feira.12. elenca em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço. ou seja. e desde que não extrapole o limite de 44 horas semanais. a jornada semanal varia conforme a necessidade de suas atribuições. que trata do repouso semanal remunerado. Em primeiro lugar deve ser observado se o empregado é horista com jornadas variáveis ou com jornada homogênea: JORNADAS VARIÁVEIS – artigo 142 da CLT – são aqueles que não possuem número homogêneo de horas de trabalho. . havendo oscilação no decorrer da prestação de serviços. 00 = R$ 500.00 SETEMBRO/2012 = 24 dias úteis e 6 domingos/feriados 100 horas x R$ 5.JORNADA HOMOGÊNEA – art.83 R$ 20.) = R$ 124.98 (RSR) Total a receber = R$ 500. e fer. EXEMPLOS: funcionários com jornada parcial mencionado no artigo 130-A da CLT.00 (horas trabalhadas) + R$ 124. Levando em consideração a jornada teremos as seguintes formas de cálculo: EXEMPLO 1 – JORNADA VARIÁVEL Quantidade de horas trabalhadas no mês = 100 horas Valor do salário hora = R$ 5.98 (RSR) = R$ 624. Cumpre esclarecer que a quantidade de horas sofrerá oscilação devido ao número de dias no mês.00 (salário horas variáveis a receber) R$ 500. 130 – “A”.83 x 6 (dias dom. aqueles regidos por escala/revezamento com jornada diária de 6 horas diárias 36 semanais e empregados com jornada semanal de 44 horas. .98.00 : 24 (dias úteis no mês) = R$ 20. CLT – jornada semanal fixa e sem oscilações. trabalhadas 144:00 x R$ 5.00 (RSR) = R$ 900.00 .EXEMPLO 2 – JORNADA HOMOGÊNEA Jornada de horas semanais = 36:00 horas Jornada de horas mensais = 180:00 horas (h.00 (RSR) Total a receber: R$ 720.00 : 24 dias úteis = R$ 30.00 (valor unitário do RSR) R$ 30.00 = R$ 720. = R$ 180.00 salário horas a receber R$ 720. semanais x 5 semanas) Jornada de horas diárias = 6:00 horas (180 horas : 30 dias do mês) Valor do salário hora = R$ 5.00 SETEMBRO/2012 = 24 dias úteis e 6 domingos e feriados 6:00 horas x 24 dias úteis = 144:00 h.00 (salário horas) + 180.00 x 6 Dom./Fer. não são consideradas válidas.13. para alteração das condições iniciais de trabalho. ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO Conforme artigo 468 da CLT. as alterações no contrato de trabalho que causem prejuízo ao empregado. sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Art. de horista para mensalista. ou vice-versa. como por exemplo. ainda que com o consentimento deste. prejuízos ao empregado. Ou seja. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento. direta ou indiretamente. . e ainda assim desde que não resultem. o empregado não poderá ter redução alguma em seus rendimentos. MÉDIA PARA 13º SALÁRIO Para cálculo do 13º salário devem ser somadas as horas de trabalho e as horas de RSR do ano a que se refere. etc) 13º Salário integral (2ª parcela): nº total de horas de janeiro a dezembro : 12 x (valor do salário hora atual) – valor pago a título de 1ª parcela. O resultado da média. EXEMPLO: (obs. sem considerar demais remunerações como horas extras. adicionais. integrações em dsr. 13º Salário proporcional nº total de horas do ano : nº de meses trabalhados no ano x valor do salário/hora atual : 12 x nº de avos de 13º salário . dividindo o resultado pelo número de meses trabalhados no ano (12 meses ou menos no caso de contratação no decorrer do ano). deve ser multiplicado pelo valor da hora atual e multiplicado pelo número de avos a que o empregado tem direito no respectivo período.14 . comissões. Férias proporcionais = nº total de horas do período aquisitivo : nº meses trabalhados x valor do salário/hora atual : 12 x número de avos de férias. MÉDIA PARA FÉRIAS Para cálculo de férias são somadas as horas de trabalho e as horas de RSR do período aquisitivo de férias. então. após.15. que. Período aquisitivo completo = nº total de horas do período aquisitivo : 12 x (valor do salário/hora atual). pelo número de avos a que o empregado tem direito no respectivo período. é multiplicado pelo valor da hora atual e multiplicado. . dividindo esse resultado pelo número de meses do período aquisitivo (12 meses ou menos). será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço. para os efeitos dos parágrafos anteriores.16. Jornada semanal fixa Tendo em vista que o aviso prévio indenizado tem por base a remuneração equivalente a 30 dias. 487. MÉDIA PARA AVISO PRÉVIO INDENIZADO CLT – art. para se obter o equivalente ao mês. Nº de horas da semana x 5 semanas x valor do salário/hora atual cálculo. Após.Em se tratando de salário pago na base de tarefa. se multiplica o resultado em número de horas pelo valor da hora atual. §3º . o deve ser adotado no caso do horista com jornada variável. se multiplica a quantidade de horas semanais por cinco semanas. O mesmo procedimento . sendo possível determinar a quantidade de horas semanais contratadas. ou período inferior caso o empregado tenha menos de um ano de trabalho. . a média para encontrar o valor do aviso prévio indenizado é efetuada com base nos últimos 12 meses do contrato (anteriores à data da rescisão).Jornada semanal variável No caso de variação na jornada semanal de trabalho (por força de norma coletiva ou redução de turmas). total de horas dos 12 meses : 12 x valor salário/hora atual. 00) = sindical = R$ 20. Salário de R$ 5.00. .17. corresponde a um dia de salário.: Trabalha quatro horas. assim como dos demais. Ex. cinco dias por semana. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADO HORISTA A contribuição sindical do empregado horista.00 (4h X R$ 5. Total de 20 horas. Dias: 5 por semana. Dividir o nº total de horas por cinco dias. pois a reclamada. configurando a alegada redução salarial ilícita. VI) (. a contar de 1º. 7º. e documento das fls. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA (. não há prova nos autos que demonstre a diminuição do número de alunos matriculados. a controvérsia restringe-se à legalidade ou não da redução do número de horas-aula. em sua cláusula nº 44.. na medida em que é incontroverso o fato de que houve a referida diminuição da carga horária do reclamante.. consoante o laudo pericial (fl.2002. em razão da supressão das horas-aula destinadas a atividades em laboratório (fl. regramento que excepciona a norma constitucional que prevê a irredutibilidade salarial. DIFERENÇAS SALARIAIS.) As Convenções Coletivas de Trabalho trazidas aos autos estabelecem.) Entretanto.REDUÇÃO DE TURMAS 3.) Com efeito. em contestação.) A decisão de origem condena a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução ilegal da carga horária. 256. apenas justifica a sua ocorrência. 497-500). também considerada como redução horária prejudicial. como autoriza a própria CF (art. Ressalta-se que a variação de carga horária destinada às atividades laboratoriais. única hipótese capaz de respaldar o decréscimo da carga horária do autor.. não nega dita redução.... 648) e o depoimento pessoal do representante da reclamada . fls. parte final). ao contrário dos argumentos do apelo. 287-292. na medida em que se refere a períodos despendido em atividades permanentes (ver plano de atividades docentes.. nos períodos em que a carga horária do reclamante foi superior a 13 horas aulas semanais (..07.JURISPRUDÊNCIA . Ademais. (. que veda alterações contratuais prejudiciais ao empregado. está correta a decisão de origem que condena a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária do autor. na verdade. IV do art.. estando..) .(fls. e ofensa ao princípio da irredutibilidade de salário. por isso inseridas nas atividades docentes propriamente ditas. insculpido na Constituição Federal (inc. (. 711-712). as atividades em laboratório eram. 7º). aulas práticas (práticas de toxicologia). Logo. 468 da CLT. sob pena de ofensa ao art. bem como contra a improcedência do pedido de indenização por dano moral. Haveria. segue-se redução também da carga horária do professor.TRIBUNAL: TRT2 DATA: 26/06/2008 TRECHO: Ilícita da carga horária. Contra-razões às fls. na forma do artigo 320 da CLT.CONHECIMENTO VOTO Tempestivo e regular. II. sem redução do valor da hora/aula. A redução de carga horária do professor não se traduz em redução salarial vedada pela Constituição e pela CLT. É o relatório. Redução da carga horária. Desta forma. e sem que isto possa ser considerado como inconstitucional ou ilegal. IIIFUNDAMENTAÇÃO 1. a alteração do horário e a diminuição do número de aulas . Requer a reforma da sentença. 145/149. constituem regular exercício do jus variandi do empregador . infringência à lei caso ocorresse diminuição do valor remuneratório da hora-aula. Sucedendo redução das turmas. e não da carga horária. até mesmo a teor do senso comum. de fato. conheço. sendo que a redução deste montante decorre da distribuição das turmas escolares conforme o número de alunos estabelecido ao início de cada ano ou semestre letivo. Isso porque os professores horistas são remunerados pelo efetivo número de aulas que ministram. Maurício Godinho . .et al. Atlas.Curso de Direito do Trabalho . Julpiano Chaves – Liquidação Trabalhista: Cálculos – São Paulo. Cortez. LTr. 2009.04.br..1997/ por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho – São Paulo – LTr. LTr. Aristeu de – Manual de prática trabalhista – 43ª Edição – São Paulo.com. 2005. Contadez Boletim nº 14/2009 – 03/04/2009 a 09/04/2009 – Meriam S.. Instituições de Direito do Trabalho – Arnaldo Süssekind. da Conceição – Advogada e Consultora Contadez – http://contadezlp. – 17ª edição atualizada até 30.4ª edição – São Paulo. 1997. Oliveira.Fonte de pesquisa: Delgado.cenofisco. 2002.