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March 27, 2018 | Author: fercarmin | Category: Trials, Statutory Law, Jurisdiction, Civil Procedure, Defendant


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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Textos de Apoio © DGAJ/Centro de Formação de Funcionários de Justiça - Todos os direitos reservados MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA NOÇÕES GERAIS SOBRE PROCESSO CIVIL Introdução A maioria das vezes, o processo identifica-se com o conjunto dos actos que hão-de praticar-se em juízo na propositura e desenvolvimento da acção. Numa acepção mais concreta, o processo significa ainda o mesmo que pleito, litígio, demanda ou causa – a situação concreta resultante da pretensão de tutela jurisdicional deduzida por determinada pessoa com oposição ou possibilidade dela por parte duma outra. Num último conceito, assaz vulgarizado na linguagem do foro, o processo identifica-se com caderno (autos) constituído pelas peças escritas emanadas das partes, pelas decisões do tribunal e pelo relato, mais ou menos circunstanciado, dos actos e diligências praticados no desenvolvimento da acção. Direito Processual Civil é o conjunto de regras e comandos normativos que acompanham a vida de uma acção em tribunal, desde a sua propositura – art.º 267.º e 467.º do CPC – até ser proferida a decisão que lhe ponha termo, ou melhor, que transite em julgado – art.ºs 677.º e 685.º do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem as disposições adiante referidas sem menção de origem. Trata-se de um ramo de direito público, embora regulador de conflitos de interesse particular, porque tem uma função jurisdicional, na qual o Estado aparece investido de soberania, impondo uma autêntica subordinação às partes com carácter vinculativo. Por outro lado, o Direito Processual Civil é também um ramo de direito instrumental na medida em que se destina à aplicação do Direito Civil, o qual se afigura como um direito substantivo ou material regulador das relações entre os indivíduos ou entre eles e o Estado (agora, despido do seu “iure imperii”, ou seja, despido do seu poder de soberania, porque posicionado num plano de igualdade com os demais cidadãos). Em suma, é através do Direito Processual Civil que, na prática, se consubstancia a aplicação daquele direito substantivo e abstracto. Os direitos e obrigações que regulam as relações entre os indivíduos estão previstos no Código Civil e cabe ao Direito Processual Civil definir os contornos que materializam tais direitos. O Direito Civil prevê, por exemplo, sobre a compropriedade ou propriedade em comum e a divisão da coisa comum – art.ºs 1403.º a 1413.º do Cód. Civil. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo, ou seja, não sendo feita amigavelmente, a divisão da coisa comum concretizar-se-á pela via do Direito Processual Civil, o mesmo é dizer, por aplicação das normas próprias do Código de Processo Civil – art.ºs 1052.º a 1057.º. O direito processual civil é de aplicação subsidiária, em muitos aspectos, a outros ramos do direito processual, ou seja, aplica-se para preencher lacunas e omissões destes ramos de Direito, TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA à semelhança do que sucede com o Direito Civil em relação a outros ramos do direito substantivo. O seu conhecimento é condição essencial da boa aplicação prática do Direito Civil, e, portanto, da justa composição dos litígios de interesses privados. O seu imperfeito conhecimento é susceptível de comprometer a efectivação da tutela dos direitos e o êxito de pretensões justas. Assim, a ignorância ou a deficiente condução do processo pode ocasionar a perda da demanda ou da causa, por parte do litigante que teria razão à luz do Direito Substantivo, mas que devido a essa ignorância ou deficiente condução não conseguiu demonstrá-la em tribunal. A simples inobservância dos prazos processuais pode deitar por terra, como sabemos, a mais cuidada e bem delineada estratégia de defesa. ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC Lê-se no preâmbulo do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que “os princípios gerais estruturantes do processo civil, em qualquer das suas fases, deverão essencialmente representar um desenvolvimento, concretização e densificação do princípio constitucional do acesso à justiça”. No âmbito do processo civil, vigoram, entre outros, os seguintes princípios: • Princípio da legalidade A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada ... – art.º 2.º n.º 2 –, o que pressupõe a existência de base legal que preveja tanto o direito reivindicado como a respectiva acção. Este princípio arrasta consigo o da adequação formal segundo o qual, quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações – art.ºs 265.º-A; 31.º, n.º 3; 274.º, n.º 3 e 470.º. • Princípio do dispositivo O tribunal só intervém na resolução do litígio a pedido das partes, que, para o fim em vista, alegam, no caso do autor, os factos que integram a causa de pedir e o réu os factos em que suporta a defesa. Com base nos factos alegados o juiz profere a sua decisão – art.ºs 3.º, n.º 1 e 264.º. • Princípio do contraditório Segundo este princípio, as decisões dos tribunais devem ser precedidas de audição da parte contrária, salvos os casos excepcionais legalmente previstos – art.ºs 3.º, n.ºs 2 a 4 como acontece, por exemplo, nalguns procedimentos cautelares, em que as decisões são tomadas sem prévia audiência da parte contrária, respeitando-se, no entanto, o princípio do contraditório a posteriori - art.ºs 385.º, n.º 1; 394.º e 408.º, n.º 1. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA • Princípio da igualdade das partes À luz dos art.ºs 13.º e 20.º da Constituição, que consagram, o primeiro, a igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, e o segundo, o livre acesso ao direito e aos tribunais, não podendo ser denegada a justiça por insuficiência de meios económicos, este princípio traduz-se na igualdade de tratamento de ambas as partes ao longo de todo o processo, por parte do tribunal, nomeadamente ao nível do exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais – art.ºs 3.º-A, 265.º e 266.º. Princípio do inquisitório Como veremos mais adiante, a instância inicia-se com a propositura da acção, ou seja, com a apresentação da petição, sem prejuízo da data a partir da qual produza os correlativos efeitos. Prevê o art.º 265.º o seguinte: 1 - Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório. 2 - O juiz providenciará mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los. 3 - Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Esta norma permite-nos afirmar que, actualmente, raríssimos são os casos em que o escrivão poderá oficiosamente (sem despacho do juiz) remeter à conta processos parados há mais de cinco meses por inércia das partes. A este princípio associa-se o já mencionado princípio da adequação formal. • • Princípio da preclusão Significa que, ultrapassado certo momento ou certa fase processual, esgota-se o direito facultado às partes destinado à prática de actos processuais – art.º 145.º, n.º 3. Por exemplo, o decurso do prazo destinado ao oferecimento da contestação extingue o direito de o réu fazê-lo posteriormente, salvos os casos excepcionalmente previstos – art.ºs 145.º, n.ºs 4 a 7 e 146.º. • Princípio da cooperação, da boa fé e da correcção Poderíamos designá-lo, grosso modo, como o princípio da ética. Senão vejamos: Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperação entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio – art.º 266.º, n.º 1. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 3 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior – art.º 266.º-A. Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade – art.º 266.º-B, n.º 1. Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, as expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições - art.º 266.º-B, n.º 2. Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu inicio. A falta desta comunicação implica a dispensa automática dos intervenientes processuais comprovadamente presentes, constando obrigatoriamente da acta tal ocorrência.- art.º 266.ºB, n.ºs 3 e 4.1 Nas relações com os mandatários judiciais, devem os funcionários agir com especial correcção e urbanidade – art.º 161.º, n.º 3. • Princípio da economia processual Aqui tem lugar a limitação dos actos processuais à forma que, nos termos mais simples, melhor correspondam ao fim que visam atingir, sendo proibida a prática de actos inúteis, aliás, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os praticarem – art.º 137.º e 138.º, n.º 1. Por exemplo, a apensação de acções prevista no art.º 275.º, também cabe no âmbito deste princípio. • Princípio da estabilidade da instância Acha-se consagrado no art.º 268.º, segundo o qual, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei – cfr. art.ºs 268.º e seguintes. 1 Na sequência de várias queixas que se basearam na inobservância deste preceito, após recomendação do COJ. este Centro de Formação publicou na Habilândia, no dia 27 de Fevereiro de 2006, a seguinte informação: “Uma das funções que faz parte do quotidiano dos Oficiais de Justiça é a assistência aos Senhores Magistrados na realização de diligências. Quando estão marcadas várias diligências para o mesmo dia, os atrasos de umas diligências implicam os atrasos das que se lhes seguirem. Um dos princípios fundamentais e estruturantes do Código de Processo Civil é o da cooperação, consagrado nos art.ºs 266.º (princípio da cooperação), 266.º-A (dever de boa fé processual) e 266.º-B (dever de recíproca correcção). Segundo o n.º 3 deste último dispositivo legal, "se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início." Aos Oficiais de Justiça compete, entre outras funções, assegurar o expediente, autuação e regular tramitação dos processos, no que dependem funcionalmente do juiz competente - art.ºs 6.º, n.º 3 do Estatuto dos Funcionários de Justiça e 161.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Os Senhores Oficiais de Justiça não podem deixar de observar a regra de pontualidade do início dos actos a realizar em juízo que está implícita no referido normativo, informando oportunamente - na linha das orientações que forem dadas pelos Senhores Magistrados - os intervenientes processuais e mandatários judiciais afectados pelos atrasos, usando de correcção e urbanidade (cfr. art.º 161.º, n.º 3 do CPC). A inobservância destes deveres pode trazer consequências de natureza disciplinar.” TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 4 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Noção:2 Pressupostos processuais são os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida. Trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. Não se verificando algum desses requisitos, como a legitimidade das partes, a capacidade judiciária de uma delas ou de ambas, o juiz terá, em princípio, que abster-se de apreciar a procedência ou improcedência do pedido, por falta de um pressuposto essencial para o efeito. Vamos agora estudar brevemente alguns destes pressupostos, nomeadamente aqueles que requerem a intervenção do oficial de justiça. *** Personalidade judiciária e capacidade judiciária A personalidade judiciária consiste na faculdade de ser parte e adquire-se no momento do nascimento, com vida (art.ºs 5.º do CPC e 66.º do C. Civil). A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de a parte estar, por si, em juízo, tendo por base e por medida a capacidade do exercício de direitos – art.º 9.º. Por exemplo, os menores têm personalidade judiciária, mas, no entanto, não têm capacidade judiciária. Os menores sujeitos ao poder paternal dos pais, enquanto réus, são citados nas pessoas de ambos os pais (art.º 10.º do CPC.). *** Competência do tribunal Designa-se por competência do tribunal a medida do respectivo poder jurisdicional.3 A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, como também são irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (art.º 21.º da LOFTJ). Os tribunais portugueses têm competência internacional e competência interna ou nacional. *** 2 3 Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora; Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pg. 104. Poder Jurisdicional – Poder de julgar, de proferir uma decisão acerca de um litígio submetido pelas partes à apreciação do órgão de jurisdição. “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, pelo que a partir daí, já só lhe é licito “rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa”, mas não alterar a decisão, ainda que venha a convencer-se de que ela não foi a mais adequada ou a mais justa. O mesmo princípio se aplica, “até onde seja possível”, aos despachos. - Ana Prata, Dicionário Jurídico, 3.ª edição, pág. 741. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 5 º 67.º 66. 4 Em casos excepcionais atende-se também à qualidade do réu.º: acções em que seja parte o juiz. e pela Lei n. e art.º-A.º 61. pela Lei n.º.O.º do C.º 42/2005. a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação das circunstâncias mencionadas no art.º 2 e 106.P.da matéria . seu cônjuge. que pode ser suscitada pelas partes e deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal em qualquer momento do processo. A competência interna (art. Compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções de valor superior á alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada. 5 Aprovada pela Lei n.º 2 da LOFTJ) A infracção das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal. de 13/1).º).º) e têm competência exclusiva para os processos constantes do art.P.O. de 18 de Março).º do C.ºs 101.º.º da LOFTJ e 68. de 18 de Março.º 89.º.da hierarquia . e 18. 494.º (cfr.º a 107. pelo Decreto-Lei n.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Competência internacional Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados. a) e 495.º 65..T. Exemplo de acções em que a competência do tribunal é fixada em função da qualidade do réu são as previstas no art.º 1 da L.P. descendente ou ascendente.º 65.T.º da L. por todos art.º 3/99.ºs 104. 493.º n.º 38/2003. convenções.C. pelo Decreto-Lei n.º n.º 3/99.do valor e da forma de processo aplicável .C.). al.J5.º 101/99. n. (Lei n.C. de 17 de Dezembro.º.º 105/2003.º 18. art.º 323/2001. de 26 de Julho. pelo Decreto-Lei n.º 62.º 96. Os Tribunais de competência especifica encontram-se designados no art.º da mesma lei (Cfr.J.º C.F. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 6 .º. sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção ( art. de 8 de Março. A incompetência absoluta é uma excepção dilatória. de 13 de Janeiro (alterada pela Lei n.F.do território *** Competência em razão da matéria São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional –art.º 78.º 2) pode ser atribuída em razão:4 .º 53/2004. n. regulamentos comunitários e leis especiais. Os tribunais de competência especializada encontram-se designados no art. enquanto não houver sentença transitada em julgado sobre o mérito da causa (art. de 10 de Dezembro. *** Competência em razão do valor e da forma de processo aplicável Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo. aml. Sintra e Vila Franca de Xira (www. S. Gondomar . o executado tenha domicilio na mesma área metropolitana (art. Mafra. Seixal. Trofa. sendo também o tribunal imediatamente superior àquele onde exercem funções o competente para conhecer das acções de indemnização contra magistrados. al. Matosinhos. o princípio que norteia tais normas é o de que o recurso ordinário deve ser interposto para o tribunal imediatamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida.º). a) e 495.ºs 85. Santa Maria da Feira. Sesimbra. e igualmente o tribunal imediatamente superior ao tribunal ou tribunais em conflito que deve conhecer dos respectivos conflitos de competência (art. A regra geral. Póvoa de Varzim. Amadora.ºs 108 e 110. e para a execução é o tribunal do domicilio do executado. recursos.º. podendo o exequente optar pelo tribunal em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando. Porto.pt). Lei n.º.º. quando a lei não determina especialmente em contrário. *** Competência em razão da hierarquia Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões – art. de 13 de Maio. em razão da forma de processo aplicável. Loures. procedimentos cautelares. João da Madeira. De um modo geral.º) *** Competência em razão do território O art.pt).º 10/2003.º CPC – cfr. que pode ser suscitada pelas partes e deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal em qualquer momento do processo. n.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA A LOFTJ estabelece quais as causas que. A Grande Área Metropolitana de LISBOA integra os seguintes municípios: Alcochete.º 21. A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal.º. 494. em virtude do exercício das suas funções.º a 102.ºs 101.ºs 96. A infracção das regras de competência do tribunal em razão do valor e da forma de processo aplicável tem como consequência a incompetência relativa do tribunal e é sempre de conhecimento oficioso . Setúbal. n.º 2).º a 95. Palmela. Espinho.º estabelecem quais os tribunais territorialmente competentes para a propositura de acções. Oeiras.º 1 e 94.º. execuções e requerimento de notificações judiciais avulsas. Odivelas. 493.º da LOFTJ dispõe que o Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.º e 116. Cascais. seja qual for a acção em que se suscite( art. A Grande Área Metropolitana do PORTO integra os seguintes municípios: Arouca.ºs 73.º.º da LOFTJ).º 1).º a 107. Lisboa. Valongo. as Relações no respectivo distrito judicial e os tribunais de 1. Maia. é a de que o tribunal competente para a acção é o do domicilio do réu. situando-se o domicilio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto. Almada. Moita. competem aos tribunais de competência especifica (art.º 19. Montijo.6 6 Cfr. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 7 .amp. art. a conflitos de competência e a acções de indemnização propostas contra magistrados judiciais ou do Ministério Público.ª instância na área das respectivas circunscrições. Barreiro.º da LOFTJ. Santo Tirso.º 69.ºs 70. n. As normas de competência em razão da hierarquia dizem respeito fundamentalmente a recursos ordinários.º a 72. Os art. Vila do Conde e Vila Nova de Gaia (www. enquanto não houver sentença transitada em julgado sobre o mérito da causa (art. º 2. ou oficiosamente pelo tribunal nos casos previstos no art. e art.º. de 29 de Março.º). ao serem citados.º.º 110. art.º e 109.º 6/2006. art. para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir.º 111. alinea b)) com referência à Lei n.º 24.º 3/99. n.º 24. que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano. é obrigatória a constituição de mandatário judicial nas seguintes situações: Nas causas de competência de tribunais com alçada em que seja admissível recurso ordinário (vidé art.n. sem prejuízo de no contrato se estipular domicílio particular para determinados negócios – art. de 24 de Agosto). na redacção que lhe foi dada pelo art.º do Dec.º 1 da Lei n.º 5. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 8 . deverão ser informados sobre a obrigatoriedade ou não de patrocínio judiciário na acção respectiva – cfr. o conhecimento destas regras pelos oficiais de justiça assume particular importância. independentemente do valor.º. Em matéria cível a alçada dos Tribunais da Relação é de € 30 000.º do CPC. enquanto não for deduzida oposição não é obrigatória a constituição). Assim.00 e a dos tribunais de 1. de 13 de Janeiro.º 678. o processo é remetido para o tribunal competente (art. Com efeito. na acção de despejo urbano – cfr.º 12. de 13-01.º 235.ª instância é de € 5000. n. Lei n.ºs 32. quando seja deduzida oposição à execução ou outro procedimento que siga a forma declarativa (ou seja. para os processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008 (cfr.º 76-A/2006.º n.º.º.).º 2 do Código das Sociedades Comerciais integralmente republicado com o Dec.º .º 1 (art. Julgada procedente a excepção e transitada a respectiva decisão.ºs 678. Instância.º. na medida em que os réus. art.º 3/99.º 303/2007. quando a estas não haja lugar. Lei n. oposição ou resposta ou. − de valor inferior mas excedente à alçada do tribunal de 1ª. Nas execuções − de valor superior à alçada da Relação. Nas causas em que. quando seja reclamado crédito de valor superior à alçada do tribunal de comarca e apenas para apreciação deste crédito. n. seja sempre admissível recurso (por exemplo. n.º 5 e 692. n.º 3). Nos recursos e nas causas interpostos nos tribunais superiores. 6 A sede da sociedade é o seu domicílio.º 108.º da Lei n.º.º e 60.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA A infracção às regras da competência em razão do território determina a incompetência relativa do tribunal que pode ser arguida pelo réu no prazo fixado para a contestação. PATROCÍNIO JUDICIÁRIO A constituição de mandatário judicial é obrigatória nos casos previstos nos art. de 27/2. Nas reclamações de créditos. L.º 1 do art.ºs 12. D. não tendo a parte constituído advogado. nos termos estabelecidos na respectiva Lei Orgânica. n. nomeadamente: As secretarias judiciais asseguram o expediente. Sofreu alterações pelos seguintes diplomas: D. autuação e regular tramitação dos processos. n.º 148/2004. com força de caso julgado. aproveitando-se.º 161. a pretensão regularmente deduzida em juízo (cfr. embora. Os oficiais de justiça. de 26/3 e D. independentemente de despacho.º). no caso de ser réu. de 31/057) sempre norteado por determinadas regras de conduta.º 2 e 256. no processo. encerra em si mesmo todos os actos sucessivamente praticados pelas partes e pelo tribunal desde a propositura da acção até à decisão judicial que aprecie. de 21/6.). no exercício das funções através das quais asseguram o expediente. de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa. em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente – art.º 169/2003. de 30/7. n.º 2.D. além da expressão física que lhe é dada pelo sucessivo arquivamento dos documentos.L. n. n.L.º do CPC. progredir. que deve observar para o bom desempenho e prestígio das suas funções. Com as alterações introduzidas pelo D. de 12/4.º 175/2000. sendo autor. de 9/8. n.º 33.º 246-A/2001.L.º a 24. D.º 219/2004.º) e se for obrigatória a constituição de mandatário. 7 8 É o diploma regulamentar da LOFTJ. será aquele advertido de que a não constituição de novo mandatário no prazo de 20 dias implicará a suspensão da instância. n.º 1. n.º 343/99. com os efeitos daí resultantes a produzirem-se somente a partir das notificações. de 26 de Outubro. n. autuação e regular tramitação dos processos pendentes.L.º 96/2002.º 290/99. D. n. O oficial de justiça trabalha nos processos que lhe forem distribuídos (cfr. A palavra processo deriva da expressão latina “pro cedere”. a secretaria. de 26/08 8.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Nos casos de constituição obrigatória. *** DOS ACTOS PROCESSUAIS Enunciados os princípios fundamentais e tecidas breves considerações sobre os pressupostos processuais. os actos anteriormente praticados pelo mandatário renunciante.º. São conhecidos vários conceitos de processo e o que deles se apreende é que o processo. dependem funcionalmente do magistrado competente – art. Lei n. Esta notificação pode ser requerida pela parte contrária ou oficiosamente ordenada pelo juiz e deve conter expressamente a cominação supra referida (art.º 6. Quando. deve ser notificada para o constituir. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 9 . n. D.º 27-B/2000.º. D. em prazo a fixar pelo juiz. que significa avançar.º 178/2000. aprovado pelo Dec. passemos ao “processo” propriamente dito. Lei n. ou o prosseguimento dos autos. D.L.L n. de 3/3. A renúncia é pessoalmente notificada ao mandante (cfr. de 1/8 e Lei n.L. de 14/9.º. notifica o facto ao mandante (renúncia) ou ao mandatário (revogação) e em qualquer dos casos. à parte contrária.L. de 9/8.ºs 39. n.º 186-A/99. sob pena de o réu ser absolvido da instância.º do Dec. art.º 74/2002. art. de 29/8.º 42/2005.º 3 do Estatuto dos Funcionários de Justiça. seja requerida a renúncia ou a revogação de mandato. também. n.L. a acção considera-se proposta num dos seguintes momentos: TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 10 .º 7).º. A tramitação electrónica dos processos cíveis é efectuada nos termos da Portaria n. Propositura da acção Importa agora saber em que momento se considera proposta a acção.º 125. atento o regime regra e as seguintes situações excepcionais: .º.º 142. devendo o seu conteúdo ser claro e não deixar dúvidas quanto à sua autenticidade (art.º do CPC.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Não praticar actos inúteis – para além de ser uma quebra da boa ordem processual.ºs 229.º do CPC. 234. nos termos mais simples.ºs 5 e 6 do CPC. 234. n. Praticar os actos oficiosos (nomeadamente. 241. 237.º e 139. Os actos deverão ser redigidos em língua portuguesa e ter a forma que.ºs 474.º. melhor corresponda ao fim que visam atingir.º do CPC. a).).art. em caso de recusa ou indeferimento liminar (art. n. de modo a garantir a imparcialidade e isenção na tramitação processual. aplicável por força do n. à excepção das citações. A forma dos actos é determinada pela lei que vigore no momento da sua prática.º. – impedimentos que lhe vedam o exercício de funções em determinados processos.ºs 137.º. bem como os actos urgentes (art.º.º 3 do CPC).º 125.). n.º.º 150.º-A e 476.º do CPC. ofende a economia e celeridade.º 2 do art.º.º.º e 448. notificações e daqueles que se destinem a evitar dano irreparável. podendo o oficial de justiça ser condenado nas respectivas custas (art.º 114/2008.º 4 da Lei n.º 143.º e segs. art. Não praticar actos judiciais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados.º . de 29/07).º 2 do CPC.Petição enviada por correio. 240. deve fazer o processo concluso e declarar as razões do seu impedimento para que o juiz dele tome conhecimento e. Sempre que tais situações se verifiquem o oficial de justiça que esteja investido em lugar de chefia. n. n. Assim.ºs 138.). se for caso disso. . n. . b) e i). ao passo que a lei que vigore à data da propositura da acção determina a forma do processo (art. e 486.º 1. o oficial de justiça encontra na própria lei .º).º-A. por telecópia ou por correio electrónico (art. Impedimentos Por outro lado.º 34/2004.).º 33. als.Pedido de apoio judiciário formulado antes da apresentação em juízo da petição inicial (art.º 385. . 239.). de 6 de Fevereiro.º 122.º).Precedência de procedimento cautelar relativamente à respectiva acção (art. nem durante as férias judiciais.º. designe outro oficial de justiça para tramitar o processo (art.Apresentação de nova petição inicial. não obstando.º 33. tal como já referimos. após a notificação da decisão que os considerou habilitados. A suspensão da instância implica a suspensão dos prazos em curso.º.º 150. a suspensão por acordo das partes ir além de seis meses – art. ou seja. Depois de julgados habilitados os respectivos sucessores.º. a data de apresentação do pedido da providência . no entanto. desde que não contrariada a razão da suspensão.º 7. foi suspensa a instância quando haviam decorrido dez dias do prazo destinado à contestação.º 476. a suspensão inutiliza a parte do prazo já decorrida (art. que a instância se extinga por desistência. os 10 dias que haviam decorrido anteriormente. Prazos processuais Prazo processual é o período de tempo estipulado para se produzir um determinado efeito e a sua função consiste em cadenciar e organizar no tempo os actos processuais.º 385. em TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 11 . Quanto às acções precedidas de procedimentos cautelares releva.º e 279. n.º.º.º. em regra.º 283. art. No data da apresentação do pedido de nomeação de patrono na Segurança Social – art. confissão ou transacção. em ordem a assegurar às pessoas que passaram a ocupar a posição do falecido exercerem o direito de defesa que àquele estava reservado. no entanto.º 279. o Do registo postal. que é de vinte dias.º do CPC. nos casos de falecimento ou de extinção de alguma das partes e de falecimento ou impossibilidade absoluta do mandatário judicial.º 4 da Lei n.º): o Da entrega pessoal na secretaria.º 34/2004.). n. n. art. ela poderá ser suspensa nos casos enumerados nos art. não podendo. pois. o Do envio por transmissão electrónica de dados. releva a data de apresentação da primeira – art. Ordenada a suspensão da instância.cfr. se enviada pelo correio. o Da expedição por telecópia. apesar de iniciada a instância.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Na data da apresentação da petição inicial consoante a modalidade (cfr.ºs 276. a propositura da acção só produz efeitos em relação ao réu a partir do momento da sua citação (art. Contudo.º. não se descontando. o prazo para a contestação. de 29/07. Exemplo: Admitamos que em determinada acção sumária e em consequência do falecimento do réu. só podem ser praticados os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável.º 267. mas. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA Iniciada uma acção.º 4. volta a correr de novo e por inteiro.º 2). n. Em caso de recusa e de apresentação de nova petição inicial. no entanto.º n.º 144.º do Código Civil e 144. aplicam-se as regras do art.ºs 279. que tantas e tantas vezes é referido no nosso meio profissional.º 1 CPC.º do mesmo Código. determinando este último que os prazos são contínuos.º 296. O prazo peremptório destina-se efectivamente à prática do acto processual e com a sua extinção esgota-se o direito de a parte praticar o acto.º e 296. Se o prazo dilatório (o tal prazo dos éditos) for de 30 dias.º 279. logo seguido do prazo peremptório de 15 dias.º 148.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA regular a distância entre os diversos actos praticados no âmbito do processo. Os prazos processuais são marcados por lei ou fixados pelo juiz e a sua contagem obedece à conjugação dos art. durante as férias judiciais. Pressupõe-se necessariamente que já está proposta a acção.º do CPC.º 145.º e no que tange ao cômputo do termo dos prazos.º do Código de Processo Civil. em que se afigura como que uma prorrogação automática do prazo peremptório em curso. o mesmo se não passa na situação prevista no art. Afixando-se editais e anúncios para citação de certa pessoa para contestar uma acção no prazo de 15 dias. salvos os casos previstos nos art. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 12 .art. Alberto dos Reis no Comentário II. que já existe um determinado processo.º 145. e destinase ou a marcar o período dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto processual (prazo peremptório). No mais. inicia-se a partir da data da publicação do último anúncio.º 1). Modalidades de prazos processuais Os prazos processuais são peremptórios ou dilatórios . como veremos mais adiante. Dilatório é o prazo que difere para certo momento a realização de um acto ou início da contagem de um outro prazo (dilatório ou peremptório).º do Código Civil. Exemplo dum prazo dilatório é o vulgarmente designado “prazo dos éditos”. n. Ou seja. permitindo-se à parte a prática do acto.º 145. contandose como um único .º.º prevê a possibilidade de a parte praticar o acto para além do limite do prazo pré-fixado se o juiz reconhecer verificado o justo impedimento invocado pela parte.º 144. Esse prazo tanto é marcado por lei como pode ser fixado pelo juiz (art. págs. por via do art.º e 146.art.º.º 146. excepto se forem iguais ou superiores a seis meses. com o pagamento duma multa. como se articulam estas normas? Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no art. o prazo de 15 dias para a parte contestar (peremptório) é “atirado” para momento imediatamente subsequente ao termo do prazo dilatório de 30 dias. validado. ou a fixar a duração de uma certa pausa ou duma certa dilação que o processo tem de sofrer (prazo dilatório) (Prof. Em todos os processos é necessário respeitar os prazos fixados por lei ou pelo juiz. 57). este sim. Se o justo impedimento carece de requerimento da parte a invocá-lo.º do CPC. O art. este prazo peremptório não se inicia com a publicação dos anúncios. interrompendo-se. porém. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 13 .ºs 143. se o prazo original for prorrogado. por exemplo o art. o “prazo da prorrogação” acresce ao inicial e conta-se como um único reportado ao início do prazo original. DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 296. ou seja.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Quando um prazo peremptório é precedido de um dilatório. Exemplo: Se um prazo de 10 dias for prorrogado por mais 10 dias. Civil. antes.º 252. Proc. os “prazos processuais” destinam-se à prática de “actos processuais”. Cumulando-se dois ou mais prazos dilatórios na precedência de um prazo peremptório. aos prazos e termos fixados por lei.º do CPC. o prazo final é de 20 dias contado a partir do início do prazo inicial. art. sem que.º 147.º 5). seja a pedido de uma das partes (cfr.º-A do Cód. na falta de disposição especial em contrário. *** Contagem dos prazos Como já se disse atrás.º do Código Civil para o cômputo dos prazos em geral.º são aplicáveis. Proc. Civil.º CPC.º a 150.º do Cód. se deva conhecer as regras contidas no art.cfr.º 279. com aplicação estendida aos tribunais pelo art.º (Contagem dos prazos) As regras constantes do artigo 279. Prorrogação de prazos Como vimos.º do mesmo diploma.º 148.art. somase todos os prazos para serem contados como prazo único . adicionam-se ambos e contam-se como um único prazo . pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade. seja por acordo das partes nos termos previstos no art.º 486. n. De notar que.º 296. o prazo está delimitado a montante pela data da ocorrência do facto que lhe dá início e a jusante pela data limite.º. facto que torna indissociáveis estes dois elementos na perspectiva global da tramitação processual. pelo que importa atentar nas disposições conjugadas dos art. aplica-se a mesma regra de contagem. se o prazo for de horas. o primeiro dia.Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia. o prazo finda no último dia desse mês.O prazo fixado em semanas. dentro da última semana. termina às 24 horas do dia que corresponda. a essa data.Se o termo se referir ao princípio. Fim Princípio M eio Fim b). TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 14 . o dia 15 e o último dia do mês. se no último mês não existir dia correspondente. respectivamente. a contar de certa data. meses ou anos. o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro. 30. 31) 1 de JAN. se for fixado no princípio. entende-se como tal. 31 de DEZ. nem a hora. entende-se. mas. respectivamente. Princípio Dia 1 M eio Dia 15 Últim o dia (28 ou 29. º (Cômputo do termo) À fixação do termo são aplicáveis. o primeiro dia do ano. mês ou ano. EVENTO Horas Dias c).MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA ARTIGO 279. as seguintes regras: a). em caso de dúvida. meio ou fim do mês. 30 de JUN. meio ou fim do ano. em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. º 144.O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil.É havido. *** A continuidade dos prazos Estabelece o art.º 2 do art. sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas.º do CPC em conjugação com o art.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA PRAZOS FIXADOS EM SEMANAS MESES ANOS terminam às 24.º 12. como é caso das acções cautelares comuns. de 29/08.º n. do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto .º 144.00 horas do dia correspondente dentro do/a último/a semana mês ano d).º do CPC que os prazos processuais são contínuos e suspendem-se nas férias judiciais10. de 13 de Janeiro.º da Lei n. 24 horas 1 d ia 48 horas 2 d ia s o ito d ia s 1 sem an a q u in z e d ia s 2 sem an as e). à excepção dos que tiverem duração igual ou superior a 6 meses e dos que se destinem à prática de actos em processos que a lei considere urgentes. aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais.º 143.º 3/99. como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias. 10 As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro. na redacção da Lei n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma. a que faremos referência mais adiante.art.º 42/2005. respectivamente. 9 O disposto nesta alínea está reflectido no n. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 15 . se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo9. sem prejuízo da invocação do justo impedimento nos termos do art.). Expirado o prazo destinado à prática de acto processual. Terminado o prazo inicialmente destinado à prática do acto. nunca superior a 20 UC. mediante o pagamento.Inferior a 6 meses NÃO .Superior a 6 meses . TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 16 . de uma multa no valor correspondente a ¼ da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso.º 153. n. mas. ele é automaticamente prorrogado. Não sendo paga a multa devida. até ao termo do 1. Só o pagamento desta multa valida o acto assim praticado (até ao 1.º.º dia útil posterior ao da prática do acto.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA SIM O prazo processual suspende-se nas férias judiciais .º dia útil posterior ao da prática do acto ou em alternativa no prazo indicado nas guias). desta feita.Igual a 6 meses .º 146. ficando a validade do acto entretanto praticado num dos primeiros três dias úteis apenas dependente do pagamento da multa devida. para o que lhe envia as guias respectivas. Exemplo11: 11 Com este exemplo pretende-se apenas ilustrar a liquidação da multa. permite-se à parte o exercício do direito processual em causa em qualquer dos primeiros três dias úteis seguintes. e notifica a parte para efectuar o pagamento voluntário da multa no prazo de 10 dias.Qualquer duração em processos urgentes Prazo geral das partes Quando o prazo destinado à prática de actos processuais pelas partes não estiver fixado por disposição legal ou por despacho judicial. ele tem-se por fixado em 10 dias (art.º. a secretaria toma a iniciativa de liquidá-la. de valor igual ao dobro da taxa de justiça inicial. não podendo exceder 3 UC.º 1 do CPC. sendo certo que o impresso tipo consta da aplicação informática instalada nas secretarias. o acto é considerado praticado na data da efectivação do respectivo registo postal. a base de cálculo da multa do art.º C. A observar: “.º do C. de 98/07/01 / GATJ.º dia útil seguinte Art.º 15.º 1 do art. 145º. solicita-se aos senhores funcionários que procedam sempre à junção aos autos dos respectivos envelopes. Por tal motivo.. caso em que. hiato considerado como margem de segurança razoável em ordem a prevenir a eventual recepção na secretaria de qualquer articulado. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 17 DI A . no que concerne às peças processuais que as partes remetem por correio sob registo. Observação: Atente-se o disposto na alínea b) do n.P. etc.. afigura-se-nos que o processo não deve ser impulsionado nos três dias seguintes ao termo do prazo.. nº 6 CPC(dobro da taxa de justiça inicial) 0.º 150.C.por forma a que a data do registo possa ser determinada. requerimento.J.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA TA D JUSTIÇ INICIAL XA E A .º do CPC. 145º.Cofre Geral dos Tribunais - M ulta Pagam ento até ao 1. porventura tempestivamente remetido pelas partes através dos serviços postais..º 11.” – extraído do ofício-circular n. é o montante da taxa de justiça inicial reduzida nos termos daquela disposição legal. nº 5 CPC 1º 2º 3º 1/4 da taxa de justiça inicial 1/2 da taxa de justiça inicial 3/4 da taxa de justiça inicial M o = 3 UC áxim Pagam ento não efectuado Art.00 M o = 20 UC áxim NOTA: Para a parte que beneficie da redução especial de taxa de justiça prevista no art. alegações.º 145.C. º. n.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Exemplo: Numa acção sumaríssima com o valor de € 3.T. neste caso.º 2.º da L. Se o réu não solicitasse as guias ou não pagasse a multa até ao 1.º 122. enviando-lhe. exceptuados os casos de urgência. Não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados. no prazo de dez dias (art.38.º 42/2004. notificação e actos que se destinem a evitar dano irreparável – art. n. domingos. não se praticam actos processuais durante as férias judiciais. solicitando guias para pagamento imediato da multa devida.OF. as respectivas guias (Portaria n.J.º dia útil após o termo do prazo. notificá-lo-ia para.00 (igual ao dobro da taxa de justiça inicial). € 24.ºs 5 e 6 do art. teria o valor correspondente a 1/4 da taxa de justiça inicial (1/4 x € 96. Ilustremos com o seguinte caso prático: O prazo para o réu apresentar a sua contestação termina no dia 28/7/2006 (sextafeira).º 145. exceptuados os casos de citação. feriados e tolerâncias de ponto.º do CCJ.º 103.º 5 do art.º dia útil seguinte ao termo do prazo.º 144.º. o réu apresentou a contestação no 1. As secretarias funcionam nos dias úteis e no horário fixado no art. Da conjugação dos preceitos atrás indicados resulta claramente que o acto processual que se pretender praticar em qualquer dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo a que se refere o n. 1/9/2006. ou seja.º 145.ºs 1 e 2.º dia útil após o termo do prazo.00.990. de 14/01). cujos prazos correm também em férias. pagar a multa de € 192. (6.º. pode sê-lo após o decurso das férias judiciais.ªfeira). 3.ª feira) 2. nem durante as férias judiciais. 1.º dia útil posterior ao da prática do acto. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 18 . Pode apresentar a contestação nos dias: 31/7/2006 (2. transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte – art. uma vez que. 4/9/2006 (2.º Feira). a secretaria. Tal multa.º. Sempre mediante o pagamento das multas previstas nos n.º dia útil após o termo do prazo(após férias). para o efeito.º 143. independentemente de despacho.00). e mantêm-se encerradas nos sábados. Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados.). MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA ACTOS EM GERAL ACTOS DAS PARTES ENTREGA OU REMESSA A JUÍZO DAS PEÇAS PROCESSUAIS – ART.º) ou.º n.º 324/2003.º 4 do art. não se mostrar acompanhada do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário ou ainda do comprovativo da apresentação do pedido do apoio judiciário (somente nos casos expressamente consignados no n. pelo Decreto-Lei n.REMESSA POR CORREIO REGISTADO Quanto a estas duas formas de entrega das peças processuais. excepto no que diz respeito à abolição da expressa referência à exigência da prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal (cfr. são incorporados no respecivo processo físico.º. n. art. a apresentação dos actos processuais podem ser efectuadas em juízo.º 474. o autor poderá apresentar o documento em falta no prazo de dez dias a contar da recusa de recebimento (art. de 27/12: “Art.º 150. no caso de a falta ser detectada antes da distribuição.º 467.º 213.º 150.12 A petição inicial deve ser recusada se. As peças processuais e documentos apresentados pelas partes desta forma. por uma das seguintes formas: Art.º) .º 2) ou ainda. a) – “Entregues na secretaria judicial. n.º A B C D Forma de apresentação Entrega (directa) na secretaria Remessa por correio registado Telecópia Transmissão electrónica de dados Data da prática do acto Da entrega Do registo postal (carimbo) Da expedição Da expedição . sendo exigida a prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e.ª f).º 150. de 24 de Agosto.º 150. passado recibo de entrega”. no caso de haver reclamação para o juiz do acto de recusa. al. 12 Redacção anterior ao D.ENTREGA NA SECRETARIA . da notificação do despacho judicial que confirmar a recusa de recebimento por parte da secretaria.º.º Com as alterações produzidas nos artigos 150. alinea a)). a solicitação destes.L.º 303/2007. n. al. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 19 .º e 152.º.º. Se o documento em falta for o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.º 476.º 2. nada há a registar que possamos considerar como novidade. da recusa de distribuição (art.art. no acto da entrega (directamente na secretaria ou através da via postal).º 1. º 54/90. naturalmente.TELECÓPIA De acordo com a versão anterior do n.Os documentos particulares são havidos por autenticados. Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia. pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou. As partes ou intervenientes no processo e respectivos mandatários podem utilizar. Cfr. em dez dias o prazo para apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário.º do Decreto-Lei n. devem ser remetidos ou entregues na secretaria 13 Artigo 363. 2 . A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários informará a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores da remessa aos tribunais das listas a que se referem os números anteriores. bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados13 apresentados pela parte.Modalidades dos documentos escritos . as partes que praticassem os actos processuais por meio de telecópia deveriam enviar ao tribunal. As telecópias dos articulados. quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial. requerimentos e respostas.º Força probatória 1.º e 4. pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública. 2.º 150. A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores organizarão listas oficiais dos advogados que pretendam utilizar. 3. 3 .º 35. cujos artigos 2. de 27 de Fevereiro. perante notário. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 20 . salvo prova em contrário. o regime da telecópia instituído nos tribunais por via do Decreto-Lei n. fixando-se. 3. Artigo 4. constante da lista a que se refere o número seguinte. nos termos prescritos nas leis notariais. donde constarão os respectivos números. todos os outros documentos são particulares.º 28/92. com as formalidades legais.º Recurso à telecópia na prática de actos das partes ou intervenientes processuais 1. 4. presumem-se verdadeiros e exactos. para maior comodidade do leitor. art. que as fará circular por todos os tribunais. para a prática de quaisquer actos processuais: a) Serviço público e telecópia.º 324/2003 reintroduziu. no entanto. o desaparecimento de especial referência à telecópia nos preceitos do Código de Processo Civil alterados pelo Decreto-Lei n. aplica-se o disposto no artigo 3.. quando confirmados pelas partes. Ora. 2.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA . tb. na comunicação e recepção das mensagens com os serviços judiciais. sem prejuízo das regras próprias da petição inicial. telecópia.º do Código do Notariado "Espécies de documentos"..º. Os originais dos articulados. b) Equipamento de telecópia do advogado ou solicitador.º do Código Civil . A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores remeterão as listas referidas no número anterior à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.1 . de 13 de Fevereiro. alegações.Autênticos são os documentos exarados.º. dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído. no prazo de cinco dias.º 3 do art. o respectivo original e bem assim os documentos que não tivessem sido enviados. assinados pelo advogado ou solicitador. os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem. quase na plenitude. se transcrevem a seguir: Artigo 2. º 8. de 31 de Maio (diploma regulamentar da Lei n. a) revogou o n.º da mesma Lei .º 4. visto que o n. art.º do código Civil. Lei n.ºs 363. .º.º do Dec. n.º 315/98.º 144.As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados em livros próprios. na redacção dada pelo art. determinar a respectiva apresentação. O mesmo aconteceu com os processos regulados pelo CPEREF.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA judicial no prazo de sete dias (actualmente são 10 dias)14 contado do envio por telecópia. nos termos da lei.º e seguintes do Código Civil). de 12 de Dezembro.º 4. incorporando-se nos próprios autos.4 . incumbe às partes conservarem em seu poder os respectivos originais até ao trânsito em julgado da decisão final. nos termos da lei de processo.2 . Quanto às demais peças processuais e documentos particulares que as devam acompanhar (ex. quando seja necessário assegurar serviço urgente. Artigo 28.º 3/99. No caso de utilização de aplicação informática. a todo o tempo. nos dias úteis.º 329-A/95. de horário contínuo. o livro de registo de entrada é encerrado pelo funcionário que chefiar a secretaria. Diariamente.As secretarias funcionam igualmente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo.As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário. 3. no caso de denúncia. 15 TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 21 . 5. pelo que.As secretarias funcionam. o prazo de sete dias fixado nesta disposição passou a ser de 10 dias.º 14. Lei n. podendo o juiz. Por conseguinte. junto dos cidadãos. alegações. é passado recibo no duplicado do papel apresentado. esta deve impedir qualquer registo depois de efectuado o seu encerramento. em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais. certificado do registo. 14 Determina o artigo 6.º 2 do seu art.Registo de entradas .º 186-A/99. cujo art. e. o não fizer. no prazo de 10 dias a contar do envio da telecópia.º do Dec. até prova em contrário. n. em tais circunstâncias.” Artigo 122.Registo de peças processuais e processos .º 59/98. contestação. Artigo 125. que os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que seja subsidiariamente aplicável o disposto no art.º al. cobrando-se recibo e averbando-se a saída.º 3/99) . Lei n.O disposto no número anterior não prejudica a instituição. de 13/01 (LEI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS) Horário de funcionamento . devem apresentar no tribunal.1 .1. inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º 28/92).O director-geral dos Serviços Judiciários pode determinar a substituição dos diversos livros por suportes informáticos.º do Dec. e para a sua divulgação. 2. Lei n. resposta ou réplica. Artigo 143. Lei n. de 20 de Outubro. tréplica. de 25/08. requerimentos). incorporando-se nos autos. Este regime estendeu-se ao processo penal a partir de 01/01/1999. as peças processuais e os processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas. data em que entrou em vigor a Lei n. das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.º foi alterado pelo Dec.º 6. aplicam-se às listagens informáticas os procedimentos previstos no número anterior. de 25 de Setembro.O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada nos serviços.º do citado DL 329-A/95.Será incentivado o uso de meios electrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais. Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia. por despacho do ministro da Justiça. quando as partes praticarem actos processuais por meio de telecópia.Depois de registados. à hora de encerramento dos serviços. A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa. com um traço e rubricado no fim do último registo. 4. em especial o previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.3 . Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela.ºs 3 a 5 do citado art. 6.º 4 do Código de Processo Civil – “As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico. . determinar a respectiva apresentação (cfr.º 3 do art. podendo o juiz.º da Lei n. articulado superveniente) e bem assim dos “documentos autênticos ou autenticados” (cfr. Sempre que os interessados o solicitarem. apesar de notificada para exibir os originais. . apenas os originais das peças que sejam “articulados” (petição inicial. o dia e hora15 em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial.º do Código de Processo Civil consideram-se adaptados à regra da continuidade. 4. a todo o tempo.º do Dec.º 180/96. através do sistema Citius e a partir do endereço electrónico http://citius.º 3. afigura-se-nos que a ausência dos originais não obsta à distribuição da petição inicial recebida.º 474.º 2 da Portaria).º da Portaria. deve a mesma apresentar os documentos acompanhados dos duplicados e cópias exigidas pelo n.º 4.º 114/2208. recaindo sobre a parte o ónus de pagar.tribunaisnet.º do Código das Custas. Se a parte notificada não cumprir. Esta forma de envio por transmissão electrónica de dados. − TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS O Decreto-Lei n. dispensando-se a posterior remessa dos originais ao tribunal.º 2 do art. n. A parte que optar pelos meios electrónicos para a prática de actos processuais beneficia de redução da taxa de justiça nos termos previstos no art.º 8.º da Portaria).pt (cfr. o correio electrónico como meio de entrega de peças processuais. documentos em formato “pdf”. definitivamente. é oficiosamente notificada pela secretaria para apresentálos no prazo de dois dias e pagar a multa fixada na primeira parte do n.mj.º 4.º. Assim.º 303/2007.º 28/92. veio substituir.º do Dec.º.º CPC e no n. verificar se ela passa no crivo do art. art.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Tratando-se de petição inicial enviada por telecópia. trouxeram um conjunto de medidas de enquadramento legal para o uso corrente dos meios electrónicos nos tribunais. multa esta que não pode exceder 1 UC.º da Portaria).º 4 do art. deverá proceder da mesma forma à apresentação do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário ou somente do pedido deste benefício nos casos previstos no n. Se o não fizer. tudo isto. Documentos Não procedendo a parte à entrega de articulados através de transmissão electrónica de dados. tendo no horizonte próximo a completa desmaterialização do processo. art.º da Portaria). Em obediência ao disposto no n.º. se não houver motivo de recusa.º 5 do artigo 145.º 467. de 24 de Agosto. De notar que a Portaria se encontra em vigor desde o dia 1 de Janeiro de 2008 com aplicação limitada às acções declarativas e executivas cíveis e aos procedimentos cautelares (cfr. A apresentação faz-se através do preenchimento de formulários electrónicos e que permite a anexação de ficheiros (cfr. a parte que proceder ao envio da petição inicial por transmissão electrónica de dados. art. Lei n. antes de mais.º 4. sem prejuízo de o juiz solicitar a exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes que previamente procederam ao envio através de transmissão electrónica de dados (cfr.º 2. art. isto é. ficando as partes dispensadas da entrega das mesmas em suporte de papel.º 1 do art.º (recusa de recebimento) e se tal acontecer.º 15. é oficiosamente extraída certidão dos elementos em falta.º 5 do art.º 152. além do respectivo TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 22 . nomeadamente. independentemente do original.º 467. de 6 de Fevereiro. e a Portaria n.º 2 do art. permite-se às partes representadas por advogados e solicitadores que apresentem as peças processuais e documentos por transmissão de dados. tendo em conta a presunção da fidedignidade das telecópias reconhecida pelo n. importa.º. º da Portaria. do pedido de apoio judiciário.º 28/92). respostas) através de transmissão electrónica de dados fica dispensada de oferecer os duplicados e cópias destinados às partes contrárias e ao tribunal.º. excepto nos casos em que estas se possam efectuar por meios electrónicos.º-B do CPC. não há lugar a desentranhamento mas sim às sanções previstas nos artigos 486.º.º 3 do art.ª f). n. Petição inicial Sendo a petição inicial entregue directamente na secretaria judicial. Aguarda 10 dias (a contar da emissão da telecópia) pelos originais (artigo 4. do pedido de concessão de apoio judiciário.º 152.artigo 4. Via postal registada Recebimento. nos casos previstos no n. bem como as cópias dos documentos.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA custo.º 1 do Decreto-Lei n. 512. aguardando-se por cinco dias a apresentação em suporte físico nos termos do n. nos casos previstos no n. Resumo: Consequências da falta de pagamento da taxa de justiça inicial pelo autor Entrega directa Recusa da petição inicial – art.º.º. incumbindo à secretaria extrair os exemplares que se mostrarem necessários.º 5 do artigo 145. a falta do documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça não constitui fundamento de recusa e não obsta a que se submeta à distribuição.º 474. Tratando-se de outro articulado que não a petição. Sendo a petição enviada através de transmissão electrónica de dados.ª f) do art.º 3 do Decreto-Lei n.º 467.º 10. Se o documento em falta for o da concessão do apoio judiciário ou. após o que. caso se mantenha a falta. remetida via postal sob registo ou enviada através de telecópia.º-B e 690.º 4 do art. o procedimento será idêntico. os autos seguirão conclusos para ser ordenado o desentranhamento do articulado.º 474. tal como determina o n.º al. Telecópia TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 23 . requerimentos. constitui fundamento de recusa nos termos da al.º 467. designadamente para as citações e notificações a efectuar. alegações.º-A.º 4 do art.º.º 28/92. n.º. a falta do comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça inicial ou da concessão do pedido de apoio judiciário ou ainda. de 27 de Fevereiro).º Dispensa de duplicados e cópias A parte que proceder à apresentação da peça processual (articulados.º 4 do art. distribuição (desde que o comprovativo da taxa tenha sido transmitido por Telecópia . a multa mais elevada prevista no n. quando devidas. Os demais papéis não sujeitos a distribuição serão averbados aos escrivães. os oficiais de diligências entregá-los-ão ao chefe da secretaria para serem devolvidos ou restituídos depois de pagas as custas. São averbados aos oficiais de diligências as citações e notificações avulsas ou por deprecada. ressalvam-se os casos em que não há distribuição. Art. 16 Nos casos em que não há lugar à distribuição. Lei n.º do CPC Por cada articulado. A devolução ou restituição é comunicada.razoável margem de segurança que previne a recepção de expediente eventual e tempestivamente remetido através do correio. • Se a petição der início a processo que deva correr por apenso.prazo fixado . ao secretário-geral. Esta multa é paga imediatamente.art. no prazo de dois dias. como acontece com as normas a seguir descritas.º 312. os papéis são averbados nos termos constantes do Estatuto Judiciário (Dec. “Art. a fim de ser anotada. alegação ou documento apresentado deve a parte apresentar tantos duplicados e/ou cópias (dos documentos)17 quantos os interessados oponentes que vivam em economia separada. 17 TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 24 .º 478. com base no seguinte raciocínio: * 2 dias .278. por via postal. requerimento.º 152. .º).MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Transmissão electrónica de dados Recebimento e distribuição automática*. através do correio ou ainda por transmissão electrónica de dados.º. de 14/04/1962) que ainda se mantém em vigor algumas das suas disposições por não terem sido formal nem tacitamente revogadas. nas comarcas de Lisboa e Porto. não há lugar a distribuição.º 44. 1.º. sugere-se que se aguarde por cinco dias a contar do terceiro dia útil após a notificação postal (art.art. casos em que a secretaria imprimirá os exemplares necessários. tais como processos ou incidentes instaurados por apenso. de modo que cada escrivão e oficial de diligências recebam um só papel da mesma espécie. e ainda uma cópia para o tribunal quando se trate de articulados (conceito definido no art. procedimentos cautelares ou ainda a citação urgente prevista no art. 7 do art.º.º 151. até que todos estejam preenchidos. n. no momento da apresentação dos elementos em falta. Acautelando a possibilidade do envio ser feito pelo correio e para evitar a prática de actos inúteis. Efectuadas as diligências respeitantes aos papéis que lhes hajam sido averbados. a secretaria notifica oficiosamente a parte respectiva para.” Note-se que não estão sujeitas à apresentação de duplicados as peças apresentadas através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados. * 3 dias . salvo se forem representados pelo mesmo mandatário. n. e por escala.16 OMISSÃO DE DUPLICADOS E CÓPIAS .º 152. muito embora a apresentação possa ter lugar por telecópia.º 3. 3.º 3) a recepção do expediente eventualmente enviado pela parte.º Os apensos dos processos judiciais têm sempre o número de entrada do processo principal na respectiva secção.º 254. nos termos do n. certo que limitada ao máximo de 1 UC. O averbamento dos papéis é feito logo após a sua apresentação e registo.º.º 152. Como atrás se referiu. Sendo notada a falta de algum duplicado ou cópia.º. outras comunicações equivalentes e quaisquer actos da sua competência. suprir a falta e pagar (imediatamente) a multa de valor igual a ¼ da taxa de justiça inicial. mas serão diferenciados por letras. 2.º 311.º. º.º da Portaria n. visto que a segunda parte do citado n. não se aplica a regra prevista no art. não carecem de fundamentação.º.º. Exemplos: despacho que ordena a notificação das partes para suprirem irregularidades dos seus articulados as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (art. ACTOS DOS MAGISTRADOS A manutenção da ordem nos actos judiciais é da competência do magistrado que a ele presida. não forem solicitadas guias para pagamento imediato da multa.º 4).º 42/2004. n. o princípio fundamental do dever de administração da justiça por parte dos juízes – cfr. enunciando o princípio da tutela jurisdicional efectiva.º 152.º.º 145.º4.º 2 do CCJ e 6. Despachos proferidos no uso legal do poder discricionário são os proferidos pelo juiz..º 679. 19 TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 25 . tal como o despacho que marca dia e hora para a audiência de julgamento – art.º.º 160.º 1 do CPC.º 4 do C.º). n. Praticado o acto em qualquer dos dois dias úteis. 18 Exemplo: despacho que designa dia para a conferência de interessados – Ac.º.º.º.º 3 do art. também.º.º 156.ºs 8. de 14/01).º 700.º 1-b).art.º 508.º a 10.R.P. qual seja a de a parte respectiva suportar os custos inerentes à certidão a extrair como veremos em seguida.º.ºs 103. ou ainda a pretexto de dúvida insanável sobre os factos em litígio. n.º do Código Civil e 156.º 2) e são irrecorríveis (art. A lei fundamental. STJ de 25/11/1975 in BMJ 251-252.º 3 prevê sanção diversa para o caso de incumprimento.º 154.18 Não envolvem decisões sobre direitos ou poderes processuais.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Se os elementos em falta forem apresentados para além do prazo estipulado no n. devem ser proferidos no prazo máximo de 2 dias (art. O não cumprimento deste dever implica a chamada denegação de justiça que pode dar lugar a responsabilidade criminal e civil e.º). no uso legal do seu prudente arbítrio (art. Os actos dos juizes podem ser classificados de: DESPACHOS: de mero expediente.19 Devem ser proferidos no prazo de dois dias e são irrecorríveis (art. Estes não podem recusar-se a cumprir essa função a pretexto de falta ou obscuridade da lei. ACÓRDÃOS: tribunal colectivo. n. discricionários e vinculados. prevê que todos os cidadãos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo – art.º. n. n.º 156. n.º 20. no momento da recepção. art. a responsabilidade disciplinar. ainda. sua injustiça ou imoralidade.ºs 160. se. a secção liquida-a e notifica a parte para proceder ao pagamento respectivo no prazo de 10 dias.º.ºs 2 e 3) ou o despacho do relator a convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações (art. A lei estabelece.º 2 e 679. enviando-lhe as respectivas guias (art. n. SENTENÇAS: juiz singular. Despachos de mero expediente são os que o juiz profere para prover ao andamento regular do processo sem interferirem no conflito de interesses entre as partes. n. Os actos do Magistrado do Ministério Público designam-se por promoções. Uma vez que o juiz pode alterar a data inicialmente fixada. etc. As decisões judiciais são datadas e assinadas pelo juiz. incumbindo a sua redacção ao funcionário judicial. Os actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta.ºs 157.º 1. fax. datas estas que deverão ser sugeridas após contacto com os restantes mandatários interessados.º 156.º. b)) ou na sentença final (art. e julguem incidentes com estrutura de acção. Todas as decisões que conheçam do mérito da causa são sentenças.º. incidente ou recurso em que se enquadrem – art.art.º 1). mesmo não decidindo sobre o mérito da causa. sendo aí reproduzidos os despachos e sentenças proferidos oralmente. n. dentro dos limites impostos pela lei. conforme dispõe o art. n. na falta de disposição especial e podem ser ou não passíveis de recurso consoante a matéria que versem e o valor da acção.º n.). Nos termos do disposto no art.º n.º 1 SENTENÇAS E ACÓRDÃOS As sentenças e acórdãos distinguem-se.º.º. apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes após o decurso do prazo de 5 dias atrás referido.º3 e 159.º 2. comunicar o facto ao tribunal. pelo que devem ser fundamentados. Quando a marcação não possa ser feita com o prévio acordo dos mandatários judiciais.ºs 1 e 2. São igualmente sentenças as decisões em que. al. se impedidos noutro serviço judicial já marcado. que são submetidas a despacho do juiz . no prazo de 5 dias. propondo datas alternativas. correio electrónico.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Despachos vinculados são proferidos em obediência a um comando legal.º 157.º. n. ou seja.º 660. o despacho que designa dia para a diligência é necessariamente cumprido a dois tempos.º 160. quer o juiz o conheça no despacho saneador (art.º o juiz deve providenciar pela marcação das datas de diligências mediante prévio acordo com os mandatários judiciais que devam comparecer. o juiz absolve o réu da instância (art. sendo as sentenças e acórdãos registados em livro especial – art. n.º.º 160. entre si.º 510. confissões ou transacções (art.º 3). para o que pode encarregar a secretaria de realizar de forma expedita os contactos prévios necessários (via telefónica. devem estes.º 300. Apenas podem ver adiada a audiência de julgamento os advogados que faltarem no dia e hora designados.º 2). bem como as que homologuem desistências. porque a sentença é proferida pelo juiz singular e o acórdão é proveniente de um tribunal colectivo. com base na lei a que estão vinculados. quando o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 26 . n.º 660.º 155. As sentenças são os actos processuais pelos quais o juiz decide a causa principal ou um incidente do processo que apresente a estrutura de uma causa regulada pelo direito substantivo. Devem ser proferidos no prazo de 10 dias.ºs 1 e 4. n. sob direcção do magistrado – art. n. depois de definitivamente fixada a data.º.º. 1 e 2).º). cfr. sendo que a ressalva de números rasurados é acompanhada da escrita por extenso (art. bem como os actos urgentes (art.º.º do Dec. praticados no sistema de gestão processual – art. n. rasuras ou entrelinhas devem ser devidamente ressalvadas.ºs 119. Não se praticam actos judiciais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados. n.º 114/2008. independentemente de despacho a ordená-los (ex. Os espaços em branco devem ser inutilizados e as emendas.º 3). Nas relações com os mandatários judiciais os oficiais de justiça agirão com especial correcção e urbanidade (art. notificações e daqueles que se destinem a evitar dano irreparável. lavrados na secretaria e deles constarão a data e o lugar da prática do acto e dos demais elementos essenciais (art. Há actos que são praticados oficiosamente.ºs 137.ºs.º 142.º 1. realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim dos despachos possa ser prontamente alcançado (art. à excepção das citações. A forma dos actos é determinada pela lei que vigore no momento da sua prática (art.º 155.º 4 e 163.º e 138.º 163.º.art. n. autuação e regular tramitação dos processos pendentes.º 96/2002.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA nos termos do art. ofendem os princípios da economia e da celeridade processual.º. prestando às partes interessadas. Os actos processuais devem ser redigidos em língua portuguesa e ter a forma que. ou quando os advogados tenham comunicado ao tribunal a impossibilidade de comparência nos termos do n. • • Incumbe-lhe. n.º.º e 448.ºs 139.º 143. Os autos e termos são. na redacção dada pelo art.º do CPC.º. n. n. n.º 2). ou seja. n. É proibida a pratica de actos inúteis – para além de quebrar a boa ordem processual.º 1 do CPC. A forma do processo é determinada pela lei que vigorar à data da propositura da acção (art.º 167. ACTOS DA SECRETARIA As secretarias judiciais asseguram o expediente.º 651.º 229. em regra. informações precisas acerca dos processos pendentes (art.º). Nota: • • • • • • • • • TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 27 . 6.º.º 3 do EFJ (aprovado pelo DL 343/99. seus representantes ou mandatários judiciais ou aos funcionários destes. nem durante as férias judiciais. n.º 161.º 5 do mesmo normativo – art.º do CPC). em conformidade com as leis de processo e na dependência funcional do magistrado competente .º 1).º 1. melhor correspondam ao fim que visam atingir. devidamente credenciados.).º. art. al. pois.º 138.º 3/99. devendo o seu conteúdo ser claro e não deixar dúvidas quanto à sua autenticidade (art.º 3). Os actos processuais da secretaria são.ºs 138.º1. de 6 de Fevereiro. n.º.º 161. de 12/04) e 161. nos termos mais simples.º.º 142. de 13/01.º).º-A CPC e Portaria n.º. podendo implicar a responsabilização do oficial de justiça no pagamento de custas (art. por via de regra.º da Lei n. c) e d). Lei n.º.º 2). n. ou Submeter a despacho do juiz os “papéis” extemporaneamente apresentados ou cuja junção suscite dúvidas. sobre este direito de acesso ao processo.º. e da Portaria n.º. a secretaria submetê-la-á. os quais devem ser praticados imediatamente. As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do processo físico (art. sendo possível. ao Ministério Público.º 2).º. ocorre sempre que os actos sejam praticados por meios electrónicos e estes actos abranjam uma comunicação interna.º 303/2007. Juntar os requerimentos.º 164. No próprio dia.º 167. mesmo que não esteja constituído mandatário das partes. n.ºs 1 e 5. n. outra secretaria ou secção do mesmo tribunal (art. respostas. exames. • • • Os requerimentos que não respeitem ao andamento de processos pendentes. n.º.º 165. n.º 3 – e em caso de dúvida. a remessa do processo ao Juiz.º 161. em qualquer caso. cumprimento de despachos e sentenças. ou por quem revele interesse “atendível” – art.º 165. Para além disso. notificações. ressalvados os casos urgentes. à apreciação do juiz – art.º 19. juntamente com as demais pessoas referidas no art. pelas partes ou seus representantes. advogados estagiários e solicitadores registados no sistema (art..º 6. articulados e alegações aos processos a que se destinam. excepção a esta norma. prejudicar as partes – art.º 114/2008. de 24/8.º No prazo de 5 dias são praticados os actos respeitantes a conclusões. n. etc. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. por qualquer advogado ou solicitador. salvo os actos praticados por meios electrónicos (art. vistas.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA • Dos actos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente – art.º.º).º. • Os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem. Prazos para o expediente – art. devem rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura. por escrito. de 6/2. avulsamente.º. o exame e consulta de processos passa também a ser possível através do sistema informático Citius. Trata-se duma possibilidade de consulta aberta aos advogados. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 28 .º 1. n. a secretaria deve submeter a despacho.º 166.º 22.º 161.º 1 da Portaria). Publicidade do processo A natureza pública do processo civil traduz-se no direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas.º). Os oficiais de justiça devem assinar os autos e termos que elaborem.º 172. suas alterações ou incidentes. excepto quando.º 2) – art.ºs 55. e processos de Adopção). os mandatários judiciais constituídos pelas partes.º 2.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA O processo civil é público. Nos restantes casos. por quem possa exercer o mandato judicial ou ainda por quem revele interesse atendível em as obter – art.ºs 484. é dever da secretaria passar as certidões que lhe forem solicitadas. devendo a secretaria enviá-las. n. Sobre a passagem de certidões convém ter presente o que dispõem os art. Sobre a confiança de processos. n.º da Portaria n.º. n. 657.º (acções de divórcio.º a 173.) as certidões apenas serão passadas após despacho de deferimento proferido sobre o requerimento escrito que justifique a sua necessidade. Assim.º.º. Esta recusa é fundamentada e comunicada por escrito ao interessado. por lei ou por despacho do juiz. de que são exemplos. o mandatário tenha prazo para exame. casos em que lhe será facultado o processo pelo prazo marcado (exemplos: alegações por escrito dos art. bem como noutros previstos em legislação externa ao Código de Processo Civil (ex.º 173. salvas as restrições previstas na lei.º 3 e 171. 108.º 114/2008).º.º 2 do art.º e 698. ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir. n. n.º 1.º 1. são as mesmas efectuadas electronicamente. sem necessidade de despacho.º da Portaria n.º 114/2008.ºs 169. etc.º. e ainda art.º 169.º 24.º e 110.º.º do CPC e 24. que dela pode reclamar para o juiz nos termos do art.º 3/99.º. a possibilidade de confiança dos processos alarga-se a qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial (advogados. a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários. que pode ser reduzido se causar embaraço grave ao andamento da causa. A secretaria confia o processo pelo prazo de cinco dias. a confiança de processos pendentes. sempre que possível através do sistema informático.º 168.ºs 174. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 29 . ver os art.º.º 2. não só os processos constantes das alíneas a) e b) do n.º 168. para o tribunal onde corre o referido processo. Regulação do Poder Paternal. verbalmente ou por escrito.º 169. os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa –art. apenas podem solicitar. separação de pessoas e bens.º 2.º. advogados estagiários e solicitadores) – art. n.º 125.º e 175. n.º 169. verbalmente ou por escrito.º.º 3 do art. n.º. Quando estas certidões tenham por fim a sua junção a processo judicial pendente. sendo aí fixados os limites da certidão – art.º da Lei n. pelo que o acesso é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas. devendo conter a indicação do processo a que destina e de quem requereu a mesma (art. Tratando-se de processos findos.º 174.º 172. Tratando-se de processos a que alude o art.º do Código das Custas Judiciais. pelas partes no processo.º.º2. à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública.º 174.º do CPC. n. A entrega e restituição do processo é registada em livro especial conforme o preceituado no art. comunicados directamente pelo correio aos destinatários (art. n. assim não se procedendo. em que o requerente se deve apresentar a levantá-la. caso em que se consignará o dia em que devem ser levantadas – art. A transmissão de quaisquer mensagens entre serviços judiciais e a expedição ou devolução de cartas precatórias deve ser efectuada.º 2. os actos que devam ser praticados fora da comarca são solicitados ao tribunal ou autoridade que exerça a sua competência nessa área ou. a competência territorial dum tribunal judicial de 1ª instância.ºs 21. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 30 .ºs 2 e 3 do mesmo normativo.Dentro da área da comarca.º 3. sempre que possível. n. Porém. das Relações e dos Tribunais cuja área de jurisdição abranja o distrito ou o círculo judicial.º 176. ou seja.º 1.º da Lei n. a secretaria deve indicar o dia. a necessidade de comunicação dos actos judiciais fora do território nacional. à área da comarca onde ele está sediado. são evitados constrangimentos e até possíveis procedimentos de natureza disciplinar em consequência do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º.). nos termos do art.º 1 do art.º o não permite. n. n. salvo nos casos de urgência ou de manifesta impossibilidade. 20 Quanto à recusa ou atraso na passagem de certidões é de observar o disposto nos n. que não possam ou não devam ser efectuados pelo correio ou através do sistema informático (por exemplo.º 5 do artigo 176.º 239. atendendo à sua capacidade de resposta.º 1). n.º.º do Código de Processo Civil quanto aos actos urgentes (art.º.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA São passadas no prazo de cinco dias. a) Dentro da área da comarca Se é necessário comunicar determinados actos dentro da área da comarca. todos do CPC.estrangeiro (UE). 20 Nos casos de manifesta impossibilidade. Contudo. quando se mostrar mais célere a citação por contacto pessoal – art. praticar os actos directamente em toda a área de jurisdição do respectivo Tribunal (art. tais como a escassez de funcionários e a consequente acumulação de serviço. b3).º 175. COMUNICAÇÃO DOS ACTOS Como vimos atrás.º e 22.º 175. circunscreve-se.º 2.º 24.º da Portaria). e art. b) e 245. não sendo possível a comunicação nos moldes supra referidos e num âmbito mais alargado.º 3/99. 252. em certos casos.º do CPC.ºs 176. b1).º 1.01).Fora da área da comarca. que inviabilizam o cumprimento dos processos nos prazos legalmente fixados. em regra. de 13.º-A. através do sistema informático. por um lado. b2).º.estrangeiro (fora UE).º 162. e por outro porque. há que distinguir as comunicações dos actos judiciais da seguinte forma: a). al. Não são aqui de admitir respostas como a de “vá passando ou telefonando a saber se a certidão está passada”.território nacional.º 175.º. utiliza-se o “mandado”. podendo os funcionários do Supremo Tribunal de Justiça. e b). porque a parte final do n.º. sem prejuízo do disposto no n. n. º 1). sem prejuízo do disposto no art. além da ordem do juiz.º 6 e 504. mas. Ofício . mas a comunicação “não escrita” fica sempre documentada nos autos por meio de “cota” e em seguida confirmada por qualquer meio escrito. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 31 . para imediata notificação do despacho que aprecia o pedido de prorrogação do prazo para oferecimento da contestação ou de qualquer dos articulados subsequentes – art. a realização de actos que não exijam intervenção dos serviços judiciários ou a sustação do cumprimento de uma carta precatória expedida. telefónica.º e 181. Dele apenas constam. que o assina.º 1. a telecópia 21e os meios telemáticos. pode ainda ser utilizado o telegrama. embora passado em nome do juiz ou relator (art.º 191. além das vias postal. 178. b) Fora da área da comarca Com excepção das citações e notificações pelo correio. a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações. Outros meios . informações. 21 O Decreto-Lei n. Nota: Na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou evolução de cartas precatórias podem os serviços judiciais utilizar.quando se solicite.º 1. solicitar-se-á a sua realização à entidade competente com jurisdição na área respectiva.º 189.º 176. n. apenas. se o acto dever ser praticado fora da comarca.é assinada pelo juiz e deve ser cumprida no prazo máximo de 2 meses (art.ºs 176. Relativamente aos sujeitos processuais. a comunicação telefónica está expressamente prevista não só como forma de convocação ou desconvocação para actos processuais. envio de documentos. dirigido à pessoa ou entidade contactada. Tratando-se de actos urgentes. n. rádio.º.na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou devolução de cartas precatórias.º e 181.º 150. telecópia e os meios telemáticos (correio electrónico e outras formas de transmissão electrónica de dados). disciplina o regime do uso da telecópia na transmissão de documentos entre tribunais e outros serviços e para a prática de actos processuais.º.º 2). n. que são enviadas directamente ao citando.º.quando solicitado a um tribunal ou cônsul português. 486. Carta rogatória .ºs 176.quando solicitado a autoridade estrangeira .º 28/92. através de: Carta precatória .ºs 5 e 6.º-n.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Trata-se de um documento elaborado pelo funcionário da secretaria competente. além da via postal. de 27/02. 178. e deve ser cumprida no prazo máximo de 3 meses (art.º.º-n.º do CPC relativamente à data dos actos praticados por esta via. também. n.º).é assinada pelo juiz. as indicações indispensáveis ao seu cumprimento (art.º.º). º 3.º 222.º.ª instância. norma esta que se aplica. sendo admitido exercer o direito de defesa no próprio processo.º) – art.º. de forma automática e sem qualquer intervenção humana.º.º.º e 521.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA ACTOS ESPECIAIS DISTRIBUIÇÃO A distribuição visa repartir com igualdade o serviço do tribunal.pt/. A distribuição dos actos processuais realiza-se bidiariamente. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 32 . 215. acto através do qual se dá conhecimento ao réu (aqui referido no sentido lato do termo) de ter sido contra si proposta a acção.º 221.º. O resultado da distribuição diária é divulgada por meio de pauta publicada no portal do Ministério da Justiça – http://www. salvo se forem dependência de outras já distribuídas às quais serão apensadas (ex. As espécies de distribuição nos Tribunais de Relação estão previstas no art.ª instância todos actos processuais que importem começo de causa.º 520. : execuções fundadas em sentença e execuções por custas e multas que devam correr por apenso – art. Hoje em dia todos os tribunais dispõem de aplicações informáticas que procedem à distribuição automática dos papéis a coberto do disposto no art.º 219.º 225.º 212.º 1.º e as do Supremo Tribunal de Justiça estão previstas no art.º e 216. os procedimentos cautelares e quaisquer diligências urgentes feitas antes de começar a causa ou antes da citação do réu (ex. com as necessárias adaptações. os papéis são classificados em função das espécies estabelecidas no art.º 2 do art.tribunaisnet. os actos preparatórios.: Produção antecipada de Prova – at. numeração e sorteio dos papéis sujeitos a distribuição.º.º. às 9 e às 13 horas. Para efeito de distribuição.º).º. de 8 de Junho.º 220. -– art. É através dela e das operações de classificação.º 224.º 209. Este chamamento é feito por meio de citação. n.º 4. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DISPOSIÇÕES COMUNS O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir oposição – art.º 3.º do Decreto-Lei n. n. Não dependem de distribuição as notificações avulsas.ºs 209. as arrecadações. Estão sujeitos à distribuição na 1. Havendo erro na distribuição procede-se nos termos previstos no art. 92.º.º e 211.º-A.ª criada pelo n.mj. acrescidas da espécie 11. à rectificação da distribuição. que se designa a secção e a vara ou juízo em que o processo vai correr termos ou o juiz que vai exercer as funções de relator – art.º 108/2006.º 90.º. para os tribunais de 1. nos termos do art. se revele necessário chamar alguém a juízo ou dar-lhe conhecimento dum facto. b).º 232.º.ºs 2 e 3. e como excepção a esta regra. 122.º 2).º e 237. em cada processo.º 10. Quando.º.º.º. n.º 481. Os incapazes. que. utiliza-se a notificação.ºs 5 e 6.º 267. 188. − Constitui o devedor em mora – art.º). não se encontrando nenhum deles.º 2. oferecer provas ou.º 805.º 2 do art. como é o caso.º. de testemunhas e de peritos (art. Civil. as sociedades. n.º.º e 124.º do Cód.º. n.º 2 ). de um modo geral.º 228. qualquer outra pessoa interessada na causa – art. porém.º 229. os incertos. Podemos afirmar.º.º.º 1. al. Tanto a citação. Civil) e sujeito ao poder paternal dos pais. por exemplo. c) do CPC.º 3). 152.º do Cód. em síntese. pela primeira vez.º.º.º 143.º 2 CPC.º 1. n. − Faz cessar a boa fé do possuidor – art. a partir da citação – at. Não há qualquer restrição à realização de citações e notificações. as pessoas colectivas. o réu que seja menor (art.º.º 1. n. quantas as que se revelarem necessárias. n. − Determina a produção dos efeitos da acção proposta em relação ao réu. al. 123. Cumpre à secretaria notificar oficiosamente as partes quando.º. − Inibe o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica . 181.ºs 231.ºs 9. Civil. n. No entanto. quanto a notificação. Exemplos: art. − Determina o início da contagem dos prazos para a defesa. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 33 . os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes ou na pessoa de qualquer empregado.º.º. al. deve ser citado nas pessoas de ambos os progenitores (art. n.art.ºs 145. n. mesmo durante as férias judiciais ou em dias em que os tribunais se encontrem encerrados (art. por virtude da disposição legal. para nela intervir acidentalmente. a) do CPC.º do CPC e 67. A citação do réu produz os seguintes efeitos: − Interrompe a prescrição – art.º C.º 323. não podendo.º. o representante será citado em qualquer lugar onde se encontre (art.º). A notificação é também a forma de comunicação legal que serve para chamar a juízo qualquer pessoa não interessada na causa. a mesma pessoa é citada uma só vez e notificada tantas vezes. 146. 242.º. efectuar-se dentro dos templos ou enquanto o destinatário estiver ocupado em acto de serviço público que não deva ser interrompido (art.ºs 268.art. podem ser efectuadas no lugar em que o destinatário se encontrar.º. 258.º 481. possam responder a requerimentos.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA É também pela via da citação que se chama ao processo. − Torna estáveis os elementos essenciais da causa . após a citação. n.º e 481.º 228. exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação – n. encarregue de a transmitir ao citando. n.º.º). TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 34 . Para a citação por via postal registada utilizam-se os modelos de sobrescrito e de aviso de recepção aprovados pela Portaria n.º-A.ºs 236.º 953/2003. e ou recebida por terceiro (art. Rosto do modelo para a citação via postal nos processos iniciados a partir de 15/Set/2003 – art. A citação tem-se por efectuada na própria pessoa do citando. A citação pessoal pode ser efectuada por via postal mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção. publicados a páginas 5890 do D. ou na de mandatário munido de procuração com poderes especiais para a receber.º e 237.). mesmo que feita por via postal.º 233. É ainda possível a citação promovida por mandatário judicial.R.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA DA CITAÇÃO A citação é pessoal ou edital. nos termos dos artigos 245. seu depósito ou certificação de recusa de recebimento nos termos do art. passada há menos de quatro anos (art.º 237. A citação pode ser efectuada na pessoa de terceiro.º e 246. de 9 de Setembro.º 238.º 1 do CPC. 208 (rosto e verso 1) e 5891 (aviso de recepção).º do CPC.º-A ou por contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 35 . assim como à declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal em local próprio do sobrescrito. devem ser expedidos tantos sobrescritos e AR’s quantos os destinatários (ofício-circular n.º-A.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Verso do modelo para a citação via postal nos processos iniciados a partir de 15/Set/2003 – art. de 16 de Janeiro. Na citação efectuada por depósito da carta nos termos do art. da DGSJ). n. Quando a citação diga respeito a duas ou mais pessoas ou entidade com a mesma residência ou sede. de 9 de Setembro.º 953/2003.º e 237.ºs 236.º 1 do CPC.º 237.º 5 ter-se-á em atenção aos procedimentos definidos na Portaria n.º-A.º 5/97. n. 245 e 246) Noutra pessoa (240) TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 36 .º n.ºs 2 a 4) Incerteza do lugar (art.º 236.º) Pessoa colectiva (231-3.º) Portaria n. 236.ºs 248.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA CITAÇÃO PESSOAL EDITAL Na própria pessoa do citando(236) Via postal (art.º. 252. 237) Na sede ou onde funciona a administração (237) Incerteza das pessoas (art. 240-2) Contacto pessoal Por mandatário judicial (233-3. 239.º 953/ 2003 Pessoa singular Noutra pessoa (art.ª carta na caixa do correio do citando (237-A-4 e 238-2) Por oficial de justiça ou solicitador de execução (239-240) Na própria pessoa do citando (239.º/ 250.º/ 252.ºs 251.º 236.º) Via postal no domicílio convencionado (237-A-1) ou recusa de recebimento (237-A-3) Na residência ou local de trabalho do legal representante 237 parte final) Depósito da 2. .art.º 2. secção.º 4 CPC • • • • • • • • • • • • • • • • • • • Acção popular – art.º. Expurgação de hipotecas e extinção de privilégios – art. n. A cominação legalmente prevista para a ausência de contestação.º 478.º 372.º 2. de 31/07.º CPC No acto de citação pessoal (seja ela por via postal ou por contacto pessoal) deve ser remetido ou entregue ao citando o duplicado da petição inicial e cópia dos documentos com ela juntos. Elementos a transmitir ao citando – art.º 1.º 1 e 812-A. Insolvência – art. n.º 235. e 24.º 1413. n. Aceitação de herança jacente – art. Lei n. Habilitação (incidente) – art. n. Citação urgente – art.º 235.º n.º 1122.º 27. O prazo dentro do qual pode exercer a defesa.º 1412. Divórcio litigioso – art. Incidentes de intervenção de terceiros – art.º 83/95.º 1486.º 1069. n.º 2.. de 18/03).º 2.º do CPC.º e segs.º 320.º.º.º 1 da Lei n.º 234.º 1083.º.º. Reforma de títulos. Acção executiva – art.º e 1342.º. n.º 2. autos e livros (documentos ou processos) – art.º 53/2004.º.º 2.º 2.º.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Incumbe à secretaria promover oficiosamente as diligências destinadas à citação. n. sem necessidade de despacho prévio (art. Atribuição da casa de morada de família – art. Embargos de terceiro – art. n.º 999. 60.º 385. de 13/01).º.º 354. Liquidação judicial de sociedades – art.º. A obrigatoriedade de constituir mandatário (processos em que seja admissível recurso ordinário – art. Interdição e Inabilitação – art.º.º): Número do processo.ºs 32. Casos em que a citação é precedida de despacho .º 2. acompanhados de nota de citação de que conste obrigatoriamente (art. Procedimentos cautelares – art.º 234.º 3/99. n. n.º.º 15.º 1407. Convocação de assembleias de sócios – art.º e segs.º.º 1. Acção de indemnização contra magistrados – art.ºs 1339.º 1).º.º 812-n.º.º e 678.º 945. juízo ou vara e tribunal onde corre termos.º da Lei n.º do CIRE (Dec.º. Acção de alimentos a filhos maiores ou emancipados – art. com menção ao modo como este prazo deve ser contado. Inventário – art. n. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 37 . n.º 1467. º 1 do art.º 236. 5 e 8).º.º 240.º 32. ou ainda mediante afixação da nota de citação em local visível na presença de duas testemunhas (art. ou afixa aviso.º 239.º 241.º Quando o “réu” (expressão aqui referida no sentido mais lato do termo) seja citado em terceira pessoa .º 240. indicando o dia e a hora em que lá voltará. n.º 2 – hora certa) ou ainda por meio de nota afixada nos termos previstos no n. O prazo do oferecimento da defesa.ºs 4. J. Se o citando se recusar a assinar a certidão de citação ou a receber o duplicado. ou na pessoa capaz a quem deixou a nota. Nesse dia fará a citação na pessoa do citando caso seja encontrado.º.não haja solicitador de execução inscrito em comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence ( art. comunicando-lhe: • • • • A data e o modo como se considera citado. o funcionário que procede à citação dá-lhe conhecimento que o duplicado fica na secretaria à sua disposição. contado a partir da data da citação.º e 235.º 239. Se o citando não for encontrado na residência ou no local de trabalho.º).º 239.º).º 2) ou por contacto pessoal (art. A citação feita em pessoa diversa do réu obriga ao envio posterior de carta registada. o funcionário de justiça deixa nota entregue a pessoa que a transmita ao citando. pela secretaria. n. ou quando .por via postal registada (art.º 240.º 236.º.. assim como os elementos necessários à sua defesa e as cominações aplicáveis (art.º do C.º. neste momento. As cominações aplicáveis em caso de revelia.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Citação por contacto pessoal A “via postal” está na primeira linha da citação (art. no prazo de 2 dias úteis. no prazo de 2 dias úteis.º 3 do art. e de tudo lavra certidão. pagando para o efeito a taxa fixada no n. que constitui encargo do processo nos termos do disposto no art.º) e só em caso de frustração é que entra a modalidade “contacto pessoal” através do solicitador de execução e residualmente através do funcionário judicial (art. Por funcionário de justiça A citação por funcionário judicial apenas tem lugar quando: . n.º 105.º 1. n. comunicando-se-lhe o modo e a data como a citação foi realizada. a secção de processos notifica o “citado” (note-se que. enviando seguidamente carta registada ao citando com a indicação de que o duplicado se encontra à sua disposição (art. n. o réu já se encontra citado).º). TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 38 . na petição inicial. alínea f) do mesmo diploma legal.ºs 241. O destino dado ao duplicado da petição inicial e cópias dos documentos que a acompanhem. que assim o pretende.º 8).º. Art.o autor declare.º. C. .º dia posterior ao do registo..º 161.. na hipótese prevista no art. sob responsabilidade sua. ficando porém a validade da citação 22 ARTIGO 161. n.....º 4 do art. Do solicitador de execução: As regras acabadas de enunciar para a citação por contacto pessoal do funcionário judicial são aplicáveis “mutatis mutandis” ao solicitador de execução e ao mandatário judicial. nos termos do art. com expressa identificação do advogado ou solicitador.... São seus deveres.... exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei... O solicitador de execução é. por definição do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (art.. 88/2003.....º integra-se no grupo de “notificações às partes que não constituam mandatário” prevista no art... Função e deveres das secretarias judiciais .. no interesse e por conta dos mandatários judiciais.. Daí que.. repete-se). 4.....º..L. o réu tem-se por citado na data do carimbo da estação postal reexpedidora. a prática diligente dos actos processuais de que seja incumbido... Perante a redacção do n... Proc.. n.. Civil. presumindo-se a notificação feita no 3.º do Cód. Vindo o AR assinado.º 236....º 254.º 88/2003. de 26/4)..º.... Com esta notificação deve seguir fotocópia do aviso de recepção por forma a transmitir ao réu todos os elementos relacionados com a sua citação... tudo isto nos termos do n. bem como sujeitar a decisão do juiz aqueles actos que dependam de despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos precisos termos fixados (art..º 22)..... fotocópia do aviso de recepção.º 240... a citação por outro solicitador de execução ou por um empregado seu (credenciado pela Câmara dos Solicitadores..º 1 do art. n. a observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados.... no caso do art..º..º para as notificações dos mandatários. é junto ao processo o respectivo sobrescrito... afigura-se-nos vedada ao solicitador de execução a citação por via postal nos casos em que ela se tiver frustrado pelo oficial de justiça.. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 39 . se for visível.º 239. Porque o réu já se encontra citado.. O solicitador de execução designado pode promover. sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa..º 116. As pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias.º do D... para o efeito...º do D.. devem ser identificadas por cartão de modelo emitido pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores...º. a notificação a que se refere o art... ou na data da entrada do AR na secretaria judicial.. na frustração da via postal ou quando o autor declare na petição inicial que pretende que a citação se faça por solicitador de execução.. enviando-se-lhe. prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências.º.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA • A identidade da pessoa em quem a citação tiver sido realizada. de 26 de Abril). mas não datado. E a lei atribui ao solicitador de execução a possibilidade. o solicitador que..... entre outros...º 254.º 123........ sendo devolvida a carta “correctamente” enviada ao réu (já citado. ou da certidão respectiva..L......º 2.º 2... no âmbito da acção declarativa... de proceder a citações.º 255.. norma esta que determina a notificação das partes segundo as mesma regras estabelecidas nos art.º 241.. deve dar-se cumprimento ao disposto no art.º 237-A C. de 10 de Setembro. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 40 .º 235. Se. DOMICÍLIO CONVENCIONADO (ART. decorridos 30 dias o réu ainda não estiver citado. nos termos do art. Verificada a impossibilidade de citação pelo correio de pessoa colectiva ou sociedade.º.º 10 do art. no total) sem que o réu se mostre citado.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA dependente não apenas da assinatura do citado. devendo a assinatura deste ser reconhecida pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.L.º 234.º-A e certificação da recusa de recebimento. como regra.º 3 do artigo 3. incumbe ao solicitador de execução informar o autor das diligências efectuadas. nos termos do Decreto –Lei n. introduziu a reforma da acção executiva e inovou no que se refere à citação no caso de domicílio convencionado. Se.C.P. número e cédula profissional. a citação via postal registada (art.) O D.º 2 do art. o local do seu domicílio para efeito da citação em caso de litígio.º. decorridos outros trinta dias (sessenta. Apesar de introduzidas duas novas modalidades de citação pessoal (depósito da carta nos termos do n. uma vez terminado o prazo de 60 dias sem que o réu se mostre citado e o solicitador de execução não apresentar a informação. de 8/3. este é notificado por via electrónica. a secretaria não pode deixar de fazer o processo concluso com as indicações que conhecer. deve o solicitador de execução informar imediatamente o juiz do processo nos termos do n.º do referido diploma.º-A.º. contam-se como um único prazo.º 234. art. não deve ser junta ao processo a reprodução em papel do conteúdo da comunicação prevista no n. procedendo-se à citação do representante. mediante carta registada com aviso de recepção. Para que se observe a disciplina do art. mas também da assinatura do solicitador designado feita a posteriori ( art.º 236.º 236. • Terem as partes convencionado.º) considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção.º 11.º 5 do art. No entanto. nos termos do n.º 239. nos termos do n. se. no contrato. bastando a sua incorporação no sistema informático – cfr.º). Nesta situação. n.º da Portaria n. mesmo que por terceira pessoa. a dilação que houver e o prazo fixado para a defesa – art.º 148.º 237. prevalece. 38/2003. E a partir desse dia.º.º 3 do mesmo artigo).º 237.º.º 237. por força do disposto no n. • O contrato tem que se mostrar reduzido a escrito.º 6). a acção declarativa (independentemente do valor e da forma comum que tiver) tem que reunir os seguintes pressupostos: • Destinar-se ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato. Quando a petição seja enviada através de transmissão electrónica e nos formulários o autor designe solicitador de execução para efectuar a citação.º 239.º 114/2008. remetida para a sua residência ou local de trabalho.º 3 do art.º.º.º 202/2003. Esta citação (que é efectuada mediante a remessa ao citando de carta registada com aviso de recepção contendo os elementos já mencionados – art. antes de proceder à devolução da carta ao tribunal (n.-A e 233-n. Rosto do modelo para a citação via postal nos processos iniciados a partir de 15/Set/2003 – art.º 236. através de carta registada com aviso de recepção expedida para o domicilio convencionado. Reunidos que estejam aqueles pressupostos. a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços (art.º 2.º. Por outro lado.º-A. Civil define como o domicílio particular que é permitido estipular para determinados negócios. o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 1). contendo cópia de todos os elementos do art. Esta citação considera-se efectuada independentemente de a carta ser ou não recebida – art. a citação considera-se efectuada em face da certificação da ocorrência escrita pelo distribuidor postal em local próprio do sobrescrito.º 2. n. desde que essa estipulação seja reduzida a escrito.º). a) in fine). o réu é oficiosamente citado por via postal (art.º 2. ou por ter sido recusada a assinatura do AR ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 41 .ºs 235.º 237. al. contanto que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal da relação ou. se a carta registada com aviso de recepção enviada ao citando for devolvida por o mesmo não a ter levantado no estabelecimento postal. na situação prevista no art.º 84. que é deixada e depositada na caixa de correio do citando. Caso não seja possível o depósito na caixa do correio do citando. n.º.º.º a 237.º dia posterior a essa data.º 3 do art.º 235.º 5 do CPC. bem como a advertência de que a citação se considera efectuada na data certificada pelo distribuidor postal ou. no 8. Recusando-se o citando (destinatário da carta) a assinar o aviso de recepção ou a receber a carta. n.º 237. se a exceder.º 5 do art.º-A.º 236.º. no caso de ser deixado aviso. repete-se a citação.º 238.º 237.º do C.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA O domicilio pode ser o voluntário geral. o do lugar da residência habitual. n. ou seja. enviando-se nova carta (ver modelo a seguir). O distribuidor postal certifica a data e o local exacto em que depositou o expediente e remete de imediato a certidão ao tribunal. o profissional ou o electivo que o art. º-A.º 237. n. Rosto do modelo de aviso de recepção para a citação via postal com depósito da carta nos processos iniciados a partir de 15/Set/2003 – art.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Verso do modelo para a citação via postal nos processos iniciados a partir de 15/Set/2003 – art.º-A.º 5 do CPC.º 237.º 5 do CPC. n. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 42 . desde que se verifique a frustração da citação tentada por qualquer outra forma legalmente prevista – art.pt/sections/oministerio/direccao-geral-da/Servicos-Juridicos-e-Coop-Internacional/Cooperacao-Judiciaria. procedendo à citação nos termos gerais.mj.º. por outro mandatário judicial. realiza-se a citação pela via postal. na petição ou no requerimento.º 1. n. podendo tal diligência ser requerida a todo o tempo.º 245. n. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 43 .º 247. O propósito de promover a citação por mandatário judicial deve ser por ele manifestada na petição inicial. por solicitador ou por pessoa ao seu serviço. a começar pela citação postal encetada pela secretaria – art.º 237. por carta registada com aviso de recepção.º 5 do CPC.º. Caso a citação não seja efectuada no prazo de 30 dias. observando-se o regulamento local dos serviços postais.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Verso do modelo de aviso de recepção para citação via postal com depósito da carta nos processos iniciados a partir de 15/Set/2003 – art.º-A. A pessoa indicada é identificada pelo mandatário.gov.º 246. contados da solicitação (petição ou requerimento). com as necessárias adaptações. indicando se a pretende fazer por si. o mandatário comunica tal facto ao tribunal. informações e manuais dos Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária da DGAJ disponíveis para download no seguinte endereço: http://www. com menção expressa de que foi advertida dos seus deveres.º. CITAÇÃO POR MANDATÁRIO JUDICIAL A citação promovida pelo mandatário judicial segue o regime da citação pessoal por solicitador de execução ou funcionário judicial. * CITAÇÃO DE RÉU RESIDENTE NO ESTRANGEIRO Se o réu residir no estrangeiro observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais – art. 23 Aconselha-se a consulta da legislação.23 Não havendo tratado ou convenção. citação edital de pessoa na qualidade de herdeira ou representante de pessoa falecida.º 247. de 8 de Junho.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Na impossibilidade ou frustração da via postal. Regime especial (DL 108/2006) Nos Juízos Cíveis e nos Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Porto. é de notar que a citação edital é sempre precedida de despacho (cfr.º 1097/2006. a citação edital consiste unicamente na publicação de um só anúncio no sítio www.ºs 248.º. CITAÇÃO EDITAL Inviabilizada a citação do réu porque . não havendo lugar à publicação de anúncios em jornais nem à afixação de editais. Nestes casos.º 108/2006.º do DL 108/2006 e Portaria n. n. em virtude da entrada em vigor no dia 16 de Outubro de 2006 do novo Regime Processual Civil Experimental. mediante prévio despacho judicial. art. porém. a expedição de carta rogatória dirigida às autoridades competentes (art.º 1 do art. Com efeito. indicou-o em tal situação.mj.º 244. Retomando a regra geral. da Direcção-Geral de Viação. tentando obter aquelas informações. bem como junto das autoridades policiais ou de quaisquer outras – art.porque o autor. naqueles Tribunais.ºs 2 e 3). junto de quaisquer entidades ou serviços. A citação edital: TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 44 . No caso de o réu ser estrangeiro e também no caso de ser inviável a citação de réu português através de consulado.das diligências concluiu-se pela sua ausência em parte incerta ou . nas bases de dados dos serviços de identificação civil. havendo. assim como nos Juízos de Competência Especializada Cível dos Tribunais das Comarcas de Almada e do Seixal. com as formalidades constantes dos art.º 5. resume-se à publicação electrónica de um anúncio no referido endereço (cfr.º a 250.º). parte final do n.º 955/2006. o réu português é citado por meio de carta precatória dirigida ao consulado da sua área.tribunaisnet. da Direcção-Geral dos Impostos. na petição inicial. é ordenada. lugar à afixação de um edital nos seguintes casos: . o processo é concluso para o juiz ordenar a citação edital. a citação edital em qualquer processo iniciado a partir de 16 de Outubro de 2006 e sujeito às regras do processo civil. depois de ouvido o autor.º.pt. além da publicação electrónica do anúncio é afixado um edital na porta da casa da última residência conhecida do falecido no País. aprovado pelo Decreto-Lei n. da segurança social.º. Concluídas as diligências e mantendo-se desconhecido o paradeiro do citando.º 244. a secretaria diligencia oficiosamente pela obtenção de informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida. de 13/Outubro). e da Portaria n. de 13 de Setembro. º).º 250. . n.numa ilha e o numa das ilhas ou processo corra na vice-versa.º 4 – inventários com herança deferida a incapazes.º 237pessoal). sendo neste caso afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia. numa ilha e o réu citado noutra ilha.º 4) Nas hipóteses acima descritas.º 108/2006.º-A CPC 5 dias (n.Consiste na afixação de três editais (última residência conhecida.º.º 2) 30 dias citação do réu fora citação do réu fora da ∗ citação do réu no citação em pessoa estrangeiro diversa do réu (por via da área da comarca: comarca: postal ou por contacto .Considera-se feita na data da publicação do último anúncio ou. da afixação dos editais. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 45 . os anúncios são publicados num dos jornais.º 252. acima indicada.º).MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA .tribunaisnet.º.º 248. quando o Quando o réu. .º a 250. excepto se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida. A 10 dias (n.ºs 248. o réu seja citado continente. contando-se desta a dilação e.º.mj.pt). ‫٭‬ Nas acções sujeitas ao regime processual civil experimental instituído pelo DecretoLei n. na primeira hipótese réu seja citado em terceira pessoa.º 4) 20 dias (n.º 1-b) 15 dias (n.ou o processo corre mesma ilha. de 8 de Junho. o prazo para a defesa (art.º 1-a) 5 dias (n. de seguida. ausentes ou pessoas colectivas. seja citado em terceira pessoa.no continente e o . se forem conhecidas e no país. processo sumaríssimo e quando o juiz dispensar a publicação).º 248. junta de freguesia e porta do tribunal onde corre o processo) e publicação de anúncio em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade.º 4) 35 dias (n. de âmbito regional ou nacional.º 251. incumbindo esta publicação à parte (art.º 5 do art. Se a citação edital for determinada pela incerteza das pessoas a citar será feita também nos termos do disposto nos art. . mais lidos na sede da comarca – art. afixando-se apenas um edital na porta do tribunal. não havendo lugar a anúncio (art. a citação edital é feita unicamente através da publicação de anúncio em página informática de acesso public (www. ‫٭‬ DILAÇÃO Art.quando o processo ∗ citação edital processo corra no corra no continente e ∗ n. º.º 1). por aviso registado (art. b) . Porém. a notificação é dirigida ao substabelecido (cfr. presumindo-se a notificação efectuada na data da expedição.º 254. n. peritos. n. DA NOTIFICAÇÃO As notificações.º do anexo ao referido diploma. são notificados pela secretaria pela mesma via. n.carta registada (art.º que os mandatários que pratiquem os actos processuais através de transmissão electrónica de dados.ºs 1. caso em que a carta é sempre dirigida ao solicitador (art.Notificações às partes a) – Com mandatário judicial constituído Tratando de processo pendente.º.º. por carta registada com aviso de recepção “de citação”.º 269/98. não há dilação nas acções especiais previstas nos art. 1 . bem como nos casos especialmente previstos na lei. n.º 150.ºs 2 e 3 do art.º do Decreto-Lei n.º 1 do art.º).º.º 255.º). se a parte tiver de ser notificada pessoalmente. No caso de a notificação destinar-se a chamar a parte ao tribunal para a prática de acto pessoal. Prevê o n. ou seja. n. salvo disposição legal em contrário.Notificações aos intervenientes acidentais As notificações que tenham por fim “chamar ao tribunal” intervenientes acidentais. Se o mandatário inicialmente constituído tiver substabelecido noutro “sem reserva”. testemunhas. Haverá que distinguir entre as notificações às pessoas que são parte no processo e àquelas que nele apenas intervêm acidentalmente.º 3).º.ºs 254. nos termos da parte final do n. de acordo com o disposto n.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Nota: nos termos do art.º 1 e 253. salvo se estiver simultaneamente representada por advogado e solicitador. além da notificação ao mandatário é também notificada a própria parte.º). 255.º 253. aplicar-se-ão as disposições relativas à citação (art.Sem mandatário judicial constituído Seja qual for a comarca onde residam. os mandatários podem aí ser pessoalmente notificados pelo oficial de justiça.º do CPC . intérpretes e outras pessoas com intervenção acidental são feitas por TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 46 . de 1 de Setembro.º 2 do art.º 256.º a 5. são feitas pelo correio.º 253.º 4.º 2). sob registo postal (art.º).º.º 1 do art.º 254. 2 . a notificação ser-lhes-á feita nos termos estabelecidos para a notificação aos mandatários .º 253. tais como.º 36. a parte que tiver constituído mandatário é notificada por carta registada enviada para o escritório do mandatário constituído (art. Encontrando-se presentes no edifício do tribunal. º.º 257.º 150.º 4 do art. em dia anterior a feriado. art. Lei n.º 260. são-lhe entregues.. O problema mais sentido nas secretarias judiciais advém de duas diferentes leituras e a questão está em saber qual delas se aproxima das boas intenções do legislador? . O n.º 257. Às notificações entre mandatários.º 257.º). mas deve informar imediatamente o seu superior hierárquico e apresentar posteriormente a justificação (art.. indicando-se a data. são aplicáveis todos os meios legalmente admissíveis para a prática de actos processuais. da apresentação da contestação. que se prende com o início dos prazos processuais. sempre que a parte o solicitar. (a) domingo ou (a) férias judiciais. 4) Notificação entre mandatários Sempre que ambas as partes tenham constituído mandatário judicial. (no) sábado.º 324/2003. documento este que a parte fica isenta de apresentar se efectuar a notificação por transmissão electrónica de dados. inicia-se . (no) domingo ou (em) férias judiciais.º do Código Civil.. n.º-A). n. há um aspecto que importa destacar.Se a notificação for efectuada .º-A e 260. por exemplo. Lei n.º.º 4). que o CFOJ. sob registo24. Os avisos relativos às pessoas que a parte se comprometer a apresentar.º 176/88. Porém.º 257.º-A (que corresponde ao n. art.º 3).Se a notificação ocorrer no dia anterior25 24 Não é o mesmo que bilhete postal – cfr.º do Dec.º.º 1 do art. devendo juntar ao processo... aplicando-se o regime de notificações estabelecido para as partes sem mandatário judicial constituído.ºs 229.º 153.º.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA meio de “aviso” expedido pelo correio.. Tem-se por efectuada a notificação cuja carta seja devolvida com indicação de ter sido recusada pelo destinatário (art. incumbe aos mandatários das partes notificarem-se reciprocamente dos actos processuais que devam ser praticados por escrito e apresentados em juízo (cfr. encerra duas situações.º 13. a carta registada.em dia anterior a feriado. de 27 de Dez). art. o prazo .º 10. após a notificação ao autor. 3) Agente Administrativo ou Funcionário Público Não necessita de autorização para comparecer a tribunal. interpreta da seguinte maneira: 1 . 25 TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 47 .º 3 da redacção anterior às alterações produzidas pelo Dec..º-A). ou . inicia-se .º. nos termos do art. ou seja. n. de 18 de Maio. no prazo de dez dias (art. à luz dos incentivos à utilização das novas tecnologias que o preceito transporta. O Código não contém norma específica que regule a notificação dos intervenientes acidentais com outra finalidade que não se destina à “comparência em tribunal”...º 2). por qualquer meio. a telecópia ou transmissão electrónica de dados– cfr.. o prazo .º 4 do art. ainda que verbalmente (art.Se a notificação for efectuada pelo mandatário judicial.º 260. que aprovou o Regulamento do Serviço Público de Correios. o que leva a perguntar. o local e o fim da comparência – cfr. por parte da secretaria. documento comprovativo da data da notificação à contraparte (n. em que termos se processa a notificação dum perito para justificar as razões pelas quais não apresentou o relatório no prazo que lhe foi fixado pelo juiz? Esta lacuna da lei preenche-se com o recurso aos casos análogos. n. (a) sábado. º 8. de 27 de Dez).º 296.º 143.º 260.ºs 1 e 2 CPC) ou nos dias 21 de Dezembro (dia anterior ao início de férias judiciais). • a sábado. nos termos do art. incentiva-se o recurso aos meios informáticos com o estabelecimento de um compasso entre o momento da notificação e o início do prazo por ela desencadeado.º dia de férias judiciais). n. art. ela caracteriza-se pelo contacto pessoal do solicitador de execução. Desde que documentadas no respectivo auto ou acta.º. Contudo . designado pelo requerente ou pela secretaria. 2 – Se a notificação ocorrer no dia anterior • a férias judiciais o prazo para a resposta inicia-se no primeiro dia posterior ao termo das férias judiciais – art.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA • a feriado.º do Código Civil ex vi do art. ou por oficial de justiça.º 84. a quem será entregue uma nota de notificação acompanhada do duplicado do requerimento e dos documentos apresentados.º. afigura-se-nos mais razoável a segunda leitura. por determinação da entidade que preside ao acto judicial – art. são sempre oficiosamente notificadas ao Ministério Público quaisquer decisões. • a domingo o prazo para a resposta inicia-se no primeiro dia útil seguinte.º-A.º 259. Apresentada na secretaria do tribunal competente. Notificação judicial avulsa A notificação judicial avulsa é requerida (em duplicado) no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar (art.º.º 324/2003. No quadro dos incentivos que surgem em cascata na esteira da crescente relevância atribuída à utilização das novas tecnologias de informação. Além das decisões finais.º 279.º 258. é sempre submetida a despacho do juiz competente. A notificação de decisão judicial é acompanhada de cópia ou fotocópia legível da própria decisão – art.º 239. que possam suscitar a interposição de recursos por força da lei – art. n.º 260.º. criando-se uma variante ao regime-regra da contagem dos prazos plasmada no art. Sendo ordenada a notificação judicial avulsa. ainda que interlocutórias.º 4 (redacção do Dec.º). domingo ou feriado (considerando que as notificações podem ser efectuadas a todo o tempo – cfr. transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte o início dos prazos desencadeados pelas notificações inter-mandatários efectuadas na vésperas de qualquer dia que seja sábado.cfr. o requerente fica dispensado de entregar os respectivos duplicados . TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 48 . 261. são tidas como notificações as convocatórias e comunicações efectuadas aos interessados presentes em acto processual. 31 de Julho (dia anterior ao início de férias judiciais) ou ainda no sábado precedente ao domingo de Ramos (1. n. Com efeito. Lei n.º CPC. quando o requerimento e documentos são apresentados por transmissão electrónica de dados.º do mesmo diploma. com a própria pessoa a notificar.º. é por este entregue na secretaria. que pode ser feita por chancela. para os fins da correição. Lei n. com vista a apurar se há neles faltas ou irregularidades e a providenciar no sentido de serem supridas as que forem notadas. Todos os papéis. levou à necessidade de a mesma ser averbada aos juízos (secções de processos) dado que só no seu âmbito é possível proceder à designação electrónica do solicitador de execução encarregue do seu cumprimento. n. Os artigos não constituíam uma figura processual própria. 1. livros e processos: Das correições Art.º e documentos). eram tratados a propósito das sentenças interlocutórias que os decidiam. a figura em análise era designada por artigos. livros e papéis dos tribunais municipais são apresentados ao juiz da comarca. para posterior arquivamento (art. o juiz lança na folha onde esteja exarado o último termo ou acto a nota de «Visto em correição». passando a significar a questão incidental.º CCJ. Os processos. devendo. salvo orientação contrária do Magistrado competente. que. a data e rubrica ser manuscritas. no entanto. 1.º 44278. alargou-se o âmbito da abrangência do conceito de incidente.º 126.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Do acto de notificação é lavrada certidão.º 438. Art. 26 Mantêm-se em vigor algumas disposições do Estatuto Judiciário aprovado pelo Dec. ou seja.ºs 110. Antes da apresentação ao juiz é dada vista ao Ministério Público. mas com ela relacionada. livros e processos. Com o tempo.º do CCJ. uma vez realizada a diligência. devendo. A abertura da possibilidade de proceder à notificação judicial avulsa por intermédio do solicitador de execução. que o “processo” pode ser logo submetido aos vistos de fiscalização e correição. juntamente com o requerimento.º e 119. que estejam findos serão sujeitos a correição do juiz da comarca antes de serem arquivados. entrega directamente ao requerente a notificação com a respectiva certidão. os primeiros deduzidos antes da contestação. 2. Noção de incidente processual No passado. permanecer na secretaria uma fotocópia que serve de processo físico. Uma vez que o requerente paga o “acto” directamente ao solicitador de execução e que este.ºs 105 110. para ser elaborada a conta do acto avulso – art. a surgida no decurso do processo. nomeadamente as que definem o “Visto em Correição” aposto pelo juiz antes do arquivamento dos papéis. no mês seguinte àquele em que hajam findado. e os segundos depois dela. Só depois de o requerente efectuar o pagamento da quantia contada é que a secretaria lhe entrega a “notificação judicial avulsa” – art. Se não notar qualquer falta ou irregularidade. distinta da questão principal que dele era objecto.º. propendemos. 26 INCIDENTES DE INSTÂNCIA 1. de 14 de Abril de 1962. a quem se entrega o original e o respectivo duplicado (req.º 437.º 2 da LOFTJ).º. qualificados de incidentes e emergentes. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 49 . porém. depois de assinada pelo notificado e pelo oficial de justiça.º. 28 O incidente processual é a ocorrência extraordinária.º 1. da reclamação da base instrutória ou da decisão da matéria de facto. “Reflexiones Sobre Los Incidentes En El Proceso Declarativo Civil”. Coimbra. Preparatórias. 1997. pág. e 16. a suspeição do juiz ou dos oficiais de justiça a que se reportam os artigos 126. Face às características da panóplia de incidentes suscitáveis nos processos. 30 Nesta óptica.T. Universidad Nacional de Educación a Distancia. como decorre. A lei tipifica e nomina vários incidentes. com um mínimo de autonomia. 1963. n. págs. Almedina. “Tratado Prático Compendiário de Todas as Acções Summárias. Sua Índole e Natureza em Geral e em Especial.º do Código das Custas Judiciais. 529. são susceptíveis de ser classificados.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Os incidentes mais frequentes nas causas pendentes e que implicavam a sua suspensão eram designados por atentados. 305. pág. pág. além do mais. como é o caso daqueles que designa como incidentes da instância. estando directamente relacionados com a competência. pois. Madrid. 28 Pablo Saavedra Gallo. 31 Salvador da Costa. de 16. pelo que não pode ser considerado incidente o que se inclua na tramitação normal do processo. do disposto nos artigos 14. incidentes nominados ou inominados. pág. surgida no desenvolvimento normal da relação jurídica processual. o conflito de competência ou de jurisdição a que aludem os artigos 115. 29 Incidente da instância é. BMJ. segundo os critérios do momento em que se processem. que dê lugar a processado próprio e tenha fins específicos. 6. Preceitos Cominatórios”. 173. e Ac. Das Summárias.98. Braga. Sumaríssimas. Estes últimos incidentes só não foram incluídos no grupo dos incidentes da instância porque. acidental. a ocorrência estranha ao desenrolar normal de um processo.º. por exemplo. foi entendido deverem ser inseridos na parte do Código que tratava dessa matéria. 29 Manuel Augusto Gama Prazeres. advertindo que constituem a zona minada do processo civil e o sector que pode fazer estalar no ar as melhores intenções de qualquer reforma legislativa. dos respectivos efeitos. embora limitados. Boletín de La Facultad de Derecho.J. incidentes que suspendem e que não suspendem a marcha do processo principal. da denominação e da matéria. n. e incidentes civis. São exemplos de incidentes desta segunda espécie a incompetência a que se reportam os artigos 108.4.º 476. a alcançar. Incidentes.. S. 162 e 168 a 176. 27 A doutrina de vários países tem criticado o proliferar dos incidentes. mas outros há que não são nominados e tipificados como tal.º a 114.ª edição-2004. que origine um processado próprio. Lisboa. laborais e penais. como é o caso. além do mais. “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado.º a 136.º. Provisionais. A determinação do conceito de incidente assume particular relevo para efeitos da decisão da sua sujeição ou não sujeição a custas. 13. Dicionário Jurídico. 30 Ana Prata. 214 a 230. Nessa perspectiva haverá incidentes anteriores ou posteriores à sentença final. págs. não é incidente a actividade processual prevista como normal em relação ao processo da acção ou do recurso. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 50 .º a 121. alínea x).º. isto é.º. “Os Incidentes da Instância no Actual Código de Processo Civil”. Otoño 1992. estranha. 1886. 31 27 Manuel Almeida e Sousa de Lobão. º a 304. De que forma é que tal modificação se opera. seja por virtude da intervenção de terceiros. Estas normas são. que se reporta ao princípio da estabilidade da instância que. O princípio da estabilidade da instância é susceptível de ser afectado por virtude da modificação subjectiva.º 268. Regra geral À regra geral sobre os incidentes reporta-se o art. ♦♦♦ DISPOSIÇÕES GERAIS 1.º. ou seja. se regulamentação especial não houver para o efeito. a instância deve manter-se quanto às pessoas.º 3.n.º 384.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA 2. subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos cautelares. salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. como já se referiu e resulta deste artigo. e de que maneira deve o oficial de justiça lidar com ela é o que vamos estudar de seguida. ao pedido e à causa de pedir. segundo o qual em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observar-se-á.º.º 302. seja em razão da substituição de alguma das partes primitivas. quais as soluções legislativas que se nos deparam. citado o réu. na falta de regulamentação especial. as relativas ao oferecimento das provas e à respectiva oposição. TAIS COMO: • A incompetência relativa • A falsidade TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 51 .º. Por força deste normativo. O próprio conceito de incidente processual pressupõe.º. Enumeração O Código de Processo Civil considera incidentes da instância: a) b) c) d) e) A VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A HABILITAÇÃO A LIQUIDAÇÃO OUTROS A QUE A LEI ATRIBUI ESSA QUALIDADE. seja pela intervenção de novas partes.º. as regras gerais a que se reportam os artigos 303.º.º 268. o que vai disposto nesta secção. Aquele normativo é conforme com o disposto no artigo 481. nos termos do art. ao limite do número de testemunhas e ao registo de depoimentos. 2. a existência de uma causa. nos termos do art. segundo o qual a citação torna estáveis os elementos essenciais da causa. são aplicáveis a qualquer tipo de incidente. Generalidades Estabelece o art. º 373.º a 304. n.º.º a 1403.º do mesmo diploma – cfr.º.P.º 546. 3. Processamento NOS PRÓPRIOS AUTOS: • A maioria dos incidentes de intervenção de terceiros – artigos 320. pág. artigo 1334.º 372.ª Edição. preceitos que foram expressamente revogados e substituídos pelas regras gerais dos incidentes da instância – artigos 302. n.º 2 São estes os incidentes de intervenção de terceiros previstos no Código de Processo Civil: 32 Note-se que a partir da reforma do processo de inventário.º POR APENSO: • O incidente de suspeição – art.º 129. 55).º 353. Coimbra..º 378.º. n.º 1 • O incidente de habilitação.º a 319.º • O incidente de verificação do valor da causa – artigos 305. desapareceram as regras específicas dos incidentes.º • A incompetência relativa – art.º 1334.º a 350.º (Domingos Silva Carvalho de Sá – Do Inventário.º.º 1 • O incidente de embargos de terceiro – art. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 52 .º e seguintes • O incidente de habilitação documental – art. n.º e seguintes • O incidente de liquidação – art.º e seguintes • Os incidentes do inventário – art.º 1 • O incidente de falsidade – art.º do C.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA • A suspeição • A remoção do cabeça de casal e outros incidentes do inventário32 3. que eram previstas nos artigos 1399. quando não documental – art.C.º 108. 464. n.º.º a 792.º 304. Quando sejam prestados no tribunal da causa.º 303. 783.º.º e 800.º 304 – n. devem ser articulados (artigo 151.º.º 1.º 1. os inseridos no requerimento inicial e no instrumento de oposição.º. e 485.º-A e à Portaria n.º 3 daquele artigo prevê sobre a omissão de oposição à matéria do incidente e estatui sobre a respectiva consequência jurídica. com as necessárias adaptações..º. Assim.n. devem as partes oferecer logo os róis de testemunhas e requerer outros meios de prova – art. ou seja. Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são gravados ou registados nos termos do artigo 522. cabendo à TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 53 .º 1. tendo em conta o que prescrevem os artigos 463.º 1 – considerando-se não escritos os nomes das testemunhas que ultrapassem os limites (art. os incidentes comportam apenas dois articulados .º.º 642/2004. O requerimento (gravação) a que atrás se faz referência deverá ser apresentado conjuntamente com o requerimento em que se suscita o incidente e com a oposição ao mesmo – art. por cada parte não poderá ser superior a oito e..º 632.o requerimento e a oposição.“. 793. Sem prejuízo de outro entendido por parte dos Senhores Magistrados. n. No requerimento em que for suscitado o incidente e na oposição que lhe for deduzida. sobre cada facto.ºs 150.º a 796. os depoimentos produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e julgados conjuntamente com a matéria daquela são gravados se.as notificações que o mandatário judicial deve fazer ao seu colega de tudo o que houver de lhe ser notificado. comportando a decisão a proferir no incidente recurso ordinário. seja qual for a forma do processo seguida pela causa principal. em conformidade com o disposto nos artigos 484. n. considerar-se-ão confessados os factos articulados pelo requerente do incidente.º 304.º.º 4.º.º.º. de 16 de Junho. naturalmente contado da notificação da apresentação do requerimento inicial – art.º 3. n. Sem prejuízo de normativo que disponha em contrário.º.º.º 303 – n. Por via de regra.º. ao formalismo estabelecido no art. n. e que tenha proveniência do seu escritório.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA 4. bem como ao estatuído nos art.º 304. O número de testemunhas.º 467.º 2. a parte não poderá produzir mais de três testemunhas – art. n. no que se refere à entrega ou remessa a juízo das peças processuais e ao comprovativo do pagamento de taxa de justiça. Tramitação O incidente é desencadeado através de requerimento que deve obedecer. n.º.º e 150. para a petição inicial. A oposição ao incidente é deduzida no prazo de 10 dias.º 2).º 2.A – art. n. alguma das partes tiver requerido a gravação – art.º 1.ºs 1 e 3). O n. os factos que integram a causa de pedir do incidente. afigura-se-nos que os requerimentos e oposições dos incidentes devem ser notificados entre os mandatários judiciais constituídos . art.º 23. que tenha proveniência do tribunal.º 16.º do CCJ. apenas é devida a taxa que vier a ser fixada a final pelo juiz. sem prejuízo de este.º 23. Rel. Assim. é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela em anexo I”.º do CCJ.º e 23.º 23. de 18/04/2002. T. ♦♦♦ TAXA DE JUSTIÇA Nos termos do disposto no art. O que equivale a dizer que a taxa de justiça inicial de um incidente (quando devida) é calculada com base na tabela anexa ao artigo 23. Assim..º e 23. art.º 14.º 16.º do CCJ. 1/2 a fixar a final pelo juiz a fixar a final pelo juiz TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 54 . sem qualquer redução.º 3 do art. Oposição Embargos de terceiro Habilitação Liquidação TAXA DE JUSTIÇA (final) a fixar a final pelo juiz Taxa de justiça inicial não tem OBS.º CCJ.º art. fundamentadamente.º 1/2 art.. ainda que o incidente seja tributado a final com taxa de justiça reduzida.º .ºs 14.º do CCJ. art.º 16. não tem não tem art.º do CCJ. art. bem como nas situações previstas no art. Nos casos previstos no art. vejamos a seguinte tabela prática: INCIDENTE Verificação do valor da causa Intervenção principal.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA secretaria notificar o que houver de ser notificado.ºs 14. Assistência. Porto JTRP00034381. Intervenção acessória.º CCJ.º 14.º 16.º. poder dispensar o pagamento. apenas é devida taxa de justiça inicial nos incidentes previstos no art.” – Ac.º do CCJ “para promoção de acções e recursos.º 29. sendo que em caso algum é paga taxa de justiça subsequente nos termos do n.º do Código das Custas Judiciais. “a principal função da tutela cautelar consiste. n.º 2.34 Compreende-se. de 21/10/2004. o art. pág.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA PROCEDIMENTOS CAUTELARES 1. em neutralizar os prejuízos a suportar pelo interessado que tem razão. que afinal consubstanciam os meios instrumentais destinados a obter provisoriamente a tutela jurisdicional para o direito ameaçado. o n.33 Para António Santos Abrantes Geraldes. TRPorto n. derivados da duração do processo declarativo ou executivo e que não sejam absorvidos por outros institutos de direito substantivo ou processual com semelhante finalidade”. As marcas de urgência do processo atingem igualmente a oposição e o recurso.pt. com invocação e prova sumária dos requisitos legais.º 382.º n.º 381.º 1. Diz-se preliminar quando instaurado antes da acção principal e incidental quando instaurado já na pendência desta – cfr. por essa razão. in www. discordando dos 34 35 TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 55 . que a lei rotule os procedimentos cautelares como meios processuais urgentes (art.º 1).1 . Com o fim de evitar esse periculum in mora.º 383. 41. assegurando o efeito útil das acções de que sempre dependem (art. O preceito refere-se aos procedimentos cautelares. mas tão-somente prevenir lesão que venha a ser grave e dificilmente reparável” – Ac.º prevê a existência de “procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”. “Tanta protecção merece a posição do requerente que.º 1) e que esta característica justifique o seu afastamento das regras gerais da distribuição (art.º 2. 1.35 33 “O processo cautelar não visa a correcção de situações. Por vezes. art. pois.º.º da Constituição da República Portuguesa. por entretanto se poder alterar a situação de facto que permitiria a reparação. como o requerido que. os procedimentos cautelares têm carácter urgente devendo. obtém uma providência com efeitos imediatos. os seus actos precederem qualquer outro serviço não urgente.º).º. n.º JTRP00037273.º 382. a demora natural da acção põe em perigo a reparação do direito violado. Temas da Reforma de Processo Civil – III volume. Introdução À luz do direito fundamental consagrado no artigo 20. Os procedimentos cautelares são instaurados previamente à acção ou na pendência dela.º 2 do mesmo art.dgsi.º.º do Código de Processo Civil garante o direito de acção judicial através do qual é dado início ao processo como plataforma do exercício da função jurisdicional.º 212. pois.CARACTERÍSTICAS DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES Os procedimentos cautelares têm as seguintes características: • Carácter urgente De acordo com o disposto no art. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 56 . os elementos de prova são oferecidos com os próprios articulados • Natureza preventiva Como já foi referido. não se suspendendo nestes períodos os prazos processuais – cfr. III volume. Temas da Reforma do Processo Civil. n.º. pois caso tal não aconteça a providência caduca – cfr. e ainda no direito à obtenção de informações prestadas pela secretaria sobre o processo. daí que o prazo para apresentar alegações de recurso.º 167. • Falta de autonomia Os procedimentos cautelares distinguem-se das acções uma vez que não têm as características próprias destas. consulta. 117. 5-Procedimento Cautelar Comum.º 143. edição 1998. • Sigilo processual O art. em termos genéricos. TRPorto n. ou no prazo de dois meses quando o requerido seja ouvido previamente à decisão – art. ou seja. nos casos em que não haja lugar ao contraditório prévio. evitar a lesão de um direito ou interesse protegido.º. pág.º 389.º 385.º. • Natureza provisória Outra característica que reveste o procedimento cautelar é a sua natureza provisória.º 1. que.36 A urgência das medidas traduz-se ainda na obtenção duma decisão em primeira instância no prazo máximo de 15 dias. procura afastar os prejuízos que a execução imediata causa na sua esfera de interesses” – António Santos Abrantes Geraldes. obtenção de cópias ou certidões das peças que o integrem. de 01/03/2001 in www.º 2.º 1.º consagra o princípio da publicidade do processo civil. uma das finalidades dos procedimentos cautelares é. quaisquer actos praticados em procedimentos cautelares podem (e devem) ser praticados mesmo em férias judiciais (art.º. art. termina com uma decisão de carácter provisório que prevalece até à decisão definitiva da acção principal. não se suspenda nas férias de Verão” – Ac.º 144. A celeridade e a urgência do procedimento cautelar exige uma tramitação simplificada e nesse sentido a estrutura do processo limita-se a dois articulados apenas (petição e oposição ou contestação) e não admite a citação edital do requerido – cfr.ªs a) e c). n. 36 “Os procedimentos cautelares têm natureza urgente ao longo de todo o seu processado. garantindo assim o efeito útil dessa mesma acção no pressuposto de que ela foi proposta ou venha a sê-lo. art. independentemente de os receios que lhe subjazem precederem a própria acção ou surgirem durante a pendência desta. Ainda no mesmo sentido. precisamente.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Desta forma. embora se destinem a garantir o efeito útil da acção da qual são sempre dependentes – art.º.º 382.º 383.pt. n. da decisão que ordenara o levantamento da providência.º JTRP00031420.ºs 1 e 2).º.dgsi. fundamentos de facto e de direito em que se baseou a anterior decisão. n. art. al. não se suspendendo durante as férias. traduz-se no direito de acesso ao processo para efeito de exame. Mas.º. aplicando-se-lhes subsidiariamente as disposições relativas ao procedimento cautelar comum nos termos previstos do n.º a 391.ºs 381.ºs 393. o art.º 168. os procedimentos cautelares comuns aplicam-se em todas as situações em que os interesses que as pessoas pretendem acautelar não estão previstos nos procedimentos cautelares especificados na lei.º 3.º403. Procedimento cautelar comum – art. nomeadamente quando o seu conhecimento possa comprometer a eficácia da decisão a proferir no processo.PROCEDIMENTOS CAUTELARES COMUNS E PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICADOS A lei prevê diversos procedimentos cautelares especificados.º 406.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA No entanto.º e seguintes.º estabelece algumas restrições a este princípio.º Alimentos provisórios – art. com a particularidade de que este instrumento só pode ser usado quando para a providência requerida inexista o adequado procedimento cautelar especificado – art.º TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 57 . Restituição provisória de posse – art. ditam as regras gerais aplicáveis ao procedimento cautelar comum.º 421.º Embargo de obra nova – art.º 392.º Arresto – art.2 .º.º 396. a lei prevê ainda o procedimento cautelar comum.º a 392.º Procedimentos Cautelares Especificados do CPC Arbitramento de reparação provisória – art. n.º.º 399.º 393. Para além daquele. aos quais só o requerente e o seu mandatário têm acesso irrestrito. cuja tramitação é regulada pelas disposições próprias constantes dos art. perante a impossibilidade de cobrir todas as situações que possam estar na sua origem. Assim.º 381.º Suspensão de deliberações sociais – art. Os artigos 381. 1.º. a lei prevê alguns procedimentos cautelares especificados.º 1 do art.º Arrolamento – art. como se referiu. como é o caso dos procedimentos cautelares.º 412. O requerido e o seu mandatário só têm acesso ao procedimento cautelar após a citação ou notificação para o contraditório. º 3/99.º. 467. 37 Em matéria cível.º do Decreto-Lei 149/95. n. integralmente republicada com a Lei n.ºs 15.º.º 54/75.ª instância. de 24 de Junho (alterado pelo Decreto-Lei n. de 24 de Fevereiro.963. de 10 de Dezembro. 150.º 53/2004.º e 474. art.º.3 Patrocínio judiciário Os procedimentos cautelares não estão sujeitos a qualquer regime especial. O procedimento cautelar comum 2. também art.º 3).º e seguintes do Decreto-Lei n. de 13 de Janeiro. Procedimentos Cautelares Inominados (os mais frequentes) Entrega judicial e cancelamento do registo de bens objecto de locação financeira – art.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Apreensão de veículo automóvel – art. e posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.94 e a dos Tribunais de 1.º da Lei n.º-A.º (em razão do valor processual – cfr.º 24.ª instância é de € 3. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 58 .º 35/86.740. n. 1.1 Início do procedimento O procedimento cautelar comum inicia-se com a petição inicial.ºs 150.º 313.98 – cfr. à qual são aplicáveis as disposições dos art.º 32.º 265/97 de 2.º a 15.10). todos do CPC e da Portaria n. 2. de 18 de Março.37 significando isto que as partes não estão obrigadas à constituição de mandatário judicial nos procedimentos de valor não superior à alçada do tribunal de 1. Arresto e outras providências sobre navios e outras embarcações – art. pelo que a obrigatoriedade do patrocínio judiciário obedece ao regime regra do art.º 21.º 642/2004.º 1 da Lei n. de 4 de Setembro.º 105/2003.ºs 12. de 16 de Junho. a alçada dos Tribunais da Relação é de € 14.º. ainda que ela tenha subido em recurso. 3.2. As mais recentes alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelos DecretosLeis n. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 59 .ºs 150. quando haja acção pendente). Aos procedimentos cautelares aplicam-se subsidiariamente as normas referentes aos incidentes de incidentes de instância – cfr. atingiram.º-A e 467.ºs 150. em alternativa.º. A decisão proferida no procedimento cautelar não tem qualquer influência na decisão da causa principal – art. n.ºs 83. n.º.º.º. a urgência da providência requerida não se compadece com os hiatos legalmente previstos para a comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial ou.º-A – chama-se a atenção para o seu n.º.º 3 e 302. e 324/2003. aquando da apresentação da petição.º 212.2 Tramitação 2. Como já foi referido. da formulação do pedido de concessão de apoio judiciário. deve ser imediatamente apensado à acção logo que esta seja proposta. nesta hipótese.º. art. 2. 150.º 4. o procedimento cautelar é logo autuado por apenso àquela – art. n.º a 304.º 2 e 383. n.º 383. o requerimento é autuado por apenso à acção da qual depende (vem mencionada no próprio requerimento). mesmo que se encontrem em tribunais diferentes – cfr. a apensação física só se efectua logo que a acção baixe à primeira instância. Quando requerido no decurso da acção principal.º. o procedimento cautelar é concluso ao juiz para que este profira despacho liminar.º.º 474.º 4. e neste sentido.1 Citação do requerido antes de decretada a providência Imediatamente após a autuação (por apenso. art. entre outras disposições.ºs 38/2003. contanto que se informe o juiz da falta do documento em causa na própria conclusão.ºs 1 e 2. os art.º.º 3. para ser proferido o despacho liminar ou ser determinado o que houver por conveniente. 150.º. o procedimento pode ser instaurado antes ou após ser proposta a acção relativamente à qual se estabelece uma relação de dependência sistemática e quando a preceda. o requerimento não é distribuído mas sim imediatamente averbado como procedimento cautelar comum a uma secção de processos – cfr. n. sendo que.º 2 . art. o pré-pagamento da taxa de justiça ou o pedido de apoio judiciário. afigura-se-nos que o processo deve ser imediatamente concluso ao juiz após a apresentação da petição em juízo (naturalmente depois de distribuído e autuado).e 467. de 8 de Março.º 383.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA 1. Quando requerido antes de proposta a acção principal e não havendo motivo de recusa da petição (cfr. n. art. 2.º. Muitas vezes.ºs 4 e 5). Sendo requerido na pendência da acção principal. art.º. mesmo nos casos em que o interessado não comprove.ºs 384. considerando a especial natureza urgente do procedimento cautelar. de 27 de Dezembro. documentos estes que podem ser posteriormente juntos aos autos (cfr. recusa da petição pela secretaria). n. art. n. o processo correr no continente e o requerido residir na Região Autónoma da Madeira. n. se.º-A. No caso de o requerido já ter sido citado para os termos da acção principal.º ou 255.º 953/2003. de acordo com o estipulado no n.º 4 do art. deve ser acompanhada do documento comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça inicial ou. A oposição nos procedimentos cautelares obedece às mesmas regras da contestação do processo comum declarativo.º 384. salvo se o requerente solicitar a citação por oficial de justiça – cfr. o processo deve ir concluso ao juiz.º 233. deduzir. a dilação prevista de 15 dias (art.º. frustrando-se a via postal. em alternativa.º 3 com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.cfr. de 29 de Julho.º 486. No acto de citação ou notificação.º.º. n. a secretaria.º. art. de 9 de Setembro.º 2 e 486. n. Dispensa de audição do requerido – cfr.º 1. Contudo. que aprovou o modelo do aviso de recepção). o requerido deve ser advertido de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo requerente.º 2) é reduzida para os 10 dias fixados pelo n.º. uma vez que.º.º 1. oferecer logo os meios de prova (cfr.º.. art.º-A.º e a Portaria n. acrescido da dilação a que houver lugar nos termos do art.º. nos termos dos art.º-A.ºs 1 a 5) e em regra efectua-se através de carta registada com aviso de recepção (cfr. n.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA O despacho liminar poderá ser de: • • • • Indeferimento liminar – deste despacho cabe recurso de agravo para o Tribunal da Relação – cfr. n.º 34/2004. a citação anteriormente referida no parágrafo anterior dá lugar a uma notificação não pessoal. devendo.º 1-b) do Código das Custas Judiciais e 22.ºs 1. n. este prazo não é afectado. no prazo de 10 dias (cfr.º-A. art. art.ºs 236. Se. al.º 2.º 265. mas nunca superior a 10 dias (cfr.º 385.º 385.º.º. oposição à providência. art. n. a citação é efectuada mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando.º). art. art. nos procedimentos cautelares não há lugar à citação 38 O limite máximo estabelecido para os prazos dilatórios não afecta os que tenham duração inferior.º 386. art. por hipótese.00) – art. 7 e 8. 23.ºs 150.º.º 234. em determinado caso.º-A do CPC. querendo.º e 239. consoante tenha ou não mandatário judicial constituído – cfr. ouvindo o requerido – cfr.ºs 236.ª n).º 6 da Lei n. após o termo do prazo ou logo que se aperceba da sua falta.º 2.ºs 253.º 1 e 24.º.º 3 do art.º. de 8 de Março)38. Perante a não comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial. ou seja. o requerido é citado para.º 38/2003.º 387. conjugado com o art. Despacho de citação versus notificação . 385. do documento comprovativo da apresentação do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário – cfr. n.ºs 3 e 4.º 385. n. A citação do requerido é pessoal (cfr.º 2). 14.00).º 252.º-A. n.º como limite máximo. acrescido duma multa de igual montante mas nunca inferior a 1 UC (€ 96. Aperfeiçoamento . notifica oficiosamente o requerido para efectuar o seu pagamento.º 303. com a oposição. Na última hipótese.º 385. nem superior a 10 UC (€ 960.quando o juiz entenda observar o contraditório. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 60 . n. n. art. n.º. art.º. Se se frustrar a citação pessoal. a dilação aplicável for de cinco dias.º 252. 1.1 Oposição (na sequência da citação inicial do requerido) O prazo para deduzir oposição é.2.º 1 do art. quando o requerido haja sido ouvido (citado). a secretaria. art.39 Passado o prazo para o pagamento da taxa e da multa sem que o mesmo esteja comprovado nos autos. acrescido da dilação. n.º-A.º-A.º.º 3/04. A oposição é oficiosamente notificada ao requerente.º. de 10 dias.2 Audiência final De acordo com o n.2.pt [ofícios-circulares]. art. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 61 .ºs 3 e 4. A oposição nos procedimentos cautelares obedece às mesmas regras da contestação do processo comum declarativo. 2. eventualmente precedida da realização de diligências probatórias em sede de audiência de julgamento.00). 23.ºs 5 a 7 do art.º 486. n. n.º. nem superior a 10 UC (€ 960.º 1-b) do Código das Custas Judiciais e 22.ºA). não havendo lugar a mais articulados. se a ela houver lugar nos termos do art.º 486.mj. se assim for entendido pelo juiz. notifica oficiosamente o requerido para efectuar o seu pagamento.ª n). havendo. Com a notificação ser-lhe-ão enviadas guias unicamente relativas à multa (cfr. após o termo do prazo ou logo que se aperceba da sua falta.º-A. e ponto 6 do ofício-circular da DGAJ/CFOJ n. o processo é concluso ao juiz para decisão final. lugar a despacho que dispense a citação do requerido. Perante a não comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial. por sua própria iniciativa ou a requerimento das partes.J.º. do documento comprovativo da apresentação do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário – cfr.º 34/2004. no prazo de dez dias a contar da notificação respectiva. Nesta última hipótese. a taxa de justiça inicial.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA edital. deve ser acompanhada do documento comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça inicial ou. audiência esta que só pode ser adiada uma vez e com 39 Está disponível na página da DGAJ em www. de 12 de Janeiro).00) – art.º 124.º 6 da Lei n.º do C.dgaj. ou seja.º 252. n.º-A do CPC.C. 2. a secretaria avisará o requerido de que o não pagamento das sobreditas quantias implica o desentranhamento da oposição que tiver sido apresentada e que não sendo efectuado o pagamento omitido não é devida qualquer multa (n. acrescido duma multa de igual montante mas nunca inferior a 1 UC (€ 96. n.º.º 2 e 486. acrescida da multa de igual valor (não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC) e duma outra multa de valor igual ao da taxa de justiça mas nunca inferior a 10 UC. al. mas nunca superior a 10 dias conforme também já referido. assim. findo o prazo de oposição.1. 14.º 1 e 24. de 29 de Julho. como já vimos. o processo é concluso para o juiz proferir despacho a convidar o requerido a pagar.ºs 150.º 386. em alternativa. Nos casos em que o requerido não seja ouvido (citado ou notificado) previamente ao decretamento da providência. É oportuno referir que as notificações podem ser feitas por qualquer um dos meios de comunicação referidos no n.º 389.º 1 e 628.º 1-a).º). n.º.º 5 do art.º 2).ºs 253. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 62 .º).º (“marcação e adiamento de diligências”).º. Sendo designada data para realização da audiência. n.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA base na falta do mandatário judicial de qualquer das partes. n. n.º a 255. após observar o que vem disposto no art.º 386.º n. os depoimentos prestados em audiência são sempre registados em gravação (som ou imagem e som) – art. a secretaria.º 2. n.º. devendo a notificação ser acompanhada de cópia legível da decisão proferida (art.º 3 e 259.º 386. notifica o despacho aos mandatários judiciais e convoca as testemunhas arroladas.º 4. caso em que deve realizar-se num dos cinco dias seguintes – art. É de 30 dias o prazo para propositura.º.º.º 176.º 155. à excepção daquelas que as partes se tenham comprometido a apresentar e das que residam fora da área do círculo judicial (art. contado a partir da data em que tiver sido notificada a decisão da providência ao requerente – art.ºs 228.ºs 623.º. carecendo de imediata confirmação escrita as que se realizem por via não escrita. A decisão é oficiosamente notificada às partes (art. º 688.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM [contraditório prévio] REQUERIMENTO INICIAL Citação pessoal do requerido (ou notificação) NÃO Conclusão Aperfeiçoamento Indeferimento SIM Findo o prazo da oposição Notificação do requerente Notificação do requerente Audiência e/ou decisão Aperfeiçoa ou findo o prazo Há recurso? (requerente) NÃO NÃO Notificações requerente e requerido SIM Conta SIM NÃO Providência decretada Fim Realização da providência Há recurso? (requerido) CONCLUSÃO SIM Admite recurso NÃO SIM RECURSO DE AGRAVO Há reclamação art.º SIM RECLAMAÇÃO TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 63 . º 2.º 385.º 3 e 303. se a ela houver lugar: .º 6. o juiz proferirá despacho a convidar o requerido a pagar.º 3/4.2.deduzir oposição à providência. só após a realização da providência decretada é que tem lugar a notificação do requerido segundo as regras da citação pessoal – art. e ponto 6 do ofício-circular da DGAJ/CFOJ n. art.º 1-b) do Código das Custas Judiciais e 22. Com a notificação ser-lhe-ão enviadas guias unicamente relativas à multa (cfr.º-A.º.º n. acrescida da multa de igual TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 64 .º n. a taxa de justiça inicial. art. a secretaria. o requerido é notificado para. ou.º.ºs 150. devendo com a oposição oferecer logo os meios de prova (cfr.º. 23.º 2). de 29 de Julho.º 389.ª n). n. querendo. é o requerente disso oficiosamente notificado. Decorrido o prazo para o pagamento da taxa e da multa sem que o mesmo esteja comprovado nos autos. 386. acrescido duma multa de igual montante mas nunca inferior a 1 UC (€ 96.º 388. em alternativa.º). A oposição nos procedimentos cautelares obedece às mesmas regras da contestação do processo comum declarativo. n.º.º do C. deve ser acompanhada do documento comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça inicial ou. Notificado o requerido nos termos acabados de referir. n. no prazo de 10 dias (cfr. correndo a partir daqui o prazo de 10 dias para propositura da acção nos termos do n.º. n.º 486.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA 2. notifica oficiosamente o requerido para efectuar o seu pagamento. em alternativa.º.º 6 da Lei n.º. ou seja. 384. nem superior a 10 UC (€ 960.º 34/2004.interpor recurso do despacho que houver decretado a providência – art. podendo este. . do documento comprovativo da apresentação do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário – cfr.º 2 e 486.º 2 do art.ºs 3 e 4. de 12 de Janeiro). após o termo do prazo ou logo que se aperceba da sua falta.2. n.º n. Perante a não comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial. 2.2. interpor recurso da decisão que deferiu a providência – cfr.º 1 e 303. no prazo de dez dias a contar da notificação respectiva.2 Notificação do requerido após o decretamento da providência (quando o contraditório não preceda o decretamento da providência) Se for entendido pelo juiz que a audição prévia do requerido põe em risco sério o fim ou a eficácia desta. em alternativa.C.J.ºs 388.º-A. Nessa altura.00). al. art.1 Oposição (na sequência do decretamento da providência) A oposição deve ser apresentada no prazo de 10 dias a partir da notificação do requerido. acrescido da dilação. 14. n.00) – art.º 1 e 24.º n.º-A do CPC.º 124. º 386.C. p. A providência decretada pode ser substituída por caução.º. Produzidas as provas.º 1.º 486. apenas as testemunhas arroladas pelo requerido na oposição.º.pt. Nesta última hipótese.º 388 n.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA valor (não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC) e duma outra multa de valor igual ao da taxa de justiça mas nunca inferior a 10 UC. n. sendo o requerido informado sobre a possibilidade de interposição de recurso ordinário no prazo de 10 dias (art. n.º.º 1) e que incorre na pena do crime de desobediência qualificada. n. o processo é concluso e aqui o juiz decide o procedimento ou designa dia para a audiência final para produção de provas – cfr.ºs 387. salvo se.º 1-a). n. TRÉvora de 16/12/2003 – proc.º. que não sendo efectuado o pagamento omitido não é devida qualquer multa (n. além de se notificar o despacho às partes.cfr.º 4 do C.º 384. O incidente de prestação espontânea de caução 40 “Nos procedimentos cautelares.º.º.º.º 685. que.ºs 3 e 4 ex vi do art. correrá por apenso – cfr.º 388. n. n. 2.dgsi. art.º 2 do Código Penal. no caso de infringir a providência cautelar decretada. admitindo o processo recurso ordinário. no artigo 348.2 Audiência final Em seguida. um dos seguintes meios de defesa: • Interpor recurso da decisão. • Deduzir oposição – art. a secretaria avisa o requerido de que o não pagamento das sobreditas quantias implica o desentranhamento da oposição que tiver sido apresentada e.ºs 5 a 7 do art.º 3 e 990.P. em princípio. convocam-se. para no prazo de 10 dias usar.º.º 386. decretando a providência. o juiz profere a decisão final. art. art.º 3 do C.2. requerer a substituição da providência decretada pela prestação duma caução – art. reduzindo-a ou mesmo recusando-a . em alternativa. nos termos gerais – art.º.) e no caso do registo obrigatório quando se esteja perante procedimento cautelar sem audiência contraditória (art. segundo as regras da citação.º 388.ª b) conjugado com o art.º 387. n. Se o requerido não tiver sido citado previamente à tomada da decisão. bem assim.º 2748/03-3 in www.º 304.) – Ac.º-A).º.º. o requerido pode. ele será notificado.º. vigora o princípio da oralidade pura no que concerne aos depoimentos testemunhais e restantes depoimentos ou declarações inseridas na fase da instrução. p. n. não havendo lugar a mais articulados. a ter lugar. tiver sido requerida a gravação da prova por qualquer das partes no momento próprio (art. A decisão final é notificada às partes. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 65 .2. dado que as do requerente já terão sido ouvidas anteriormente.º 387.P. al.C. A oposição é oficiosamente notificada ao requerente. no mesmo prazo. Se designar dia para audiência de provas40.º 1-b). n.º 4. • Independentemente da atitude que tome. após o que se seguem os demais trâmites conducentes ao pagamento das custas.º do Código das Custas Judiciais.º 2. se não indeferir o pedido. n. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 66 .º).º 1 do art.º.º 988. com a advertência de que a caução será julgada idónea caso não conteste – art.º. o incidente é concluso para decidir o pedido. são também indicados os meios de prova necessários (art.º 983.ºs 453. o incidente é concluso ao juiz. Havendo oposição.º 304.º 16. contando-se a partir daqui o prazo para a propositura da acção – art. cujos trâmites estão traçados pelo art. é o requerente imediatamente notificado do facto.º do CPC.º e a elas não se atende na conta da acção principal. ordena a notificação da parte contrária para se pronunciar no prazo de 15 dias. o interessado indica o motivo pelo qual oferece a caução.º 2. o qual. Não havendo contestação.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA A urgência que caracteriza a providência envolve necessariamente este incidente de prestação espontânea de caução. art. além de oferecer as provas necessárias. Havendo contestação.º.º ex vi do n. Com a oposição. A produção das provas rege-se pelo disposto no art. transitada a decisão que decretar a providência. No requerimento. as custas ficam a cargo do requerente e serão atendidas na conta da acção principal – cfr.º. não havendo lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial já que este incidente se enquadra no art. a responsabilidade pelas custas é fixada na sentença de acordo com as regras gerais estabelecidas no art.º 988. n. o valor a caucionar e o modo de a prestar. elabora-se a conta. Autuado por apenso. Em suma.º 389.º 990. Não sendo deduzida oposição à providência cautelar.º 446.º. o processo vai igualmente ao juiz para ordenar a realização de quaisquer diligências probatórias necessárias e por fim decidir a procedência ou improcedência do pedido e na primeira hipótese fixar o valor da caução e o modo de a prestar – art.º 303. Uma vez notificado o requerido. º SIM RECLAMAÇÃO NÃO TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 67 .MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM [sem contraditório prévio] REQUERIMENTO INICIAL Audiência e decisão NÃO Conclusão Aperfeiçoamento Indeferimento SIM NÃO Providência decretada SIM Notificação do requerente Notificação do requerente Realização da providência e notificações de requerido e requerente Aperfeiçoa ou findo o prazo SIM Há recurso (requerente) NÃO NÃO Há recurso (requerido) OU Há oposição (requerido) SIM Conta NÃO Conclusão Fim SIM Audiência e decisão SIM CONCLUSÃO Notificações do requerente e requerido Admite recurso NÃO SIM RECURSO DE APELAÇÃO Há recurso NÃO Há reclamação art.º 688. º-A do Código de Processo Civil.ºs 446. como a oposição deduzida à providência sujeitam a parte respectiva à obrigação de comprovação documental do pré-pagamento da taxa de justiça inicial (cfr.º. quando não haja oposição.º 14.º.” No regime do Código das Custas Judiciais anterior ao Decreto-Lei n. De acordo com este mesmo preceito. para o efeito.º e 6. CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR Como depende da acção cujo efeito útil visa acautelar.ºs 150. al. o procedimento cautelar caduca não só com a improcedência da acção como nos demais casos enunciados no art. mas são atendidas na acção respectiva.º).. nos casos em que a responsabilidade pelas custas recaísse na contraparte. prazo esse que. onde se estabelece também o prazo de propositura da acção para os casos em que o procedimento cautelar a preceda.º 33. pode ser de 10 ou 30 dias.º. consoante a providência seja decretada com dispensa de audição prévia do requerido ou não.º 13.º a 5.º.º e 447. não há lugar a pagamento de taxa de justiça subsequente.º 1 e 24. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 68 . de 27 de Dezembro.º. de 14 de Janeiro).ºs 22. no procedimento cautelar e respectiva oposição a taxa de justiça é metade da que resulta do art. “as custas dos procedimentos cautelares .MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA 3. art.º.º.º 33. 150. não o fazendo. art. Hoje em dia. precisamente porque elas continuam a integrar as “custas de parte” (art. n. calculada sobre o valor tributário que resultar da conjugação dos critérios definidos pelos art.º do anexo à Portaria n.ª n) do Código das Custas Judiciais. a redução a que se reporta o art. 23. O valor da taxa de justiça inicial é calculado com base na tabela do Anexo I do Código das Custas Judiciais.ª f) e 486. n.º.º. a responsabilidade pelas custas é fixada na decisão final. al. segundo as regras gerais estabelecidas nos art.º 324/2003.º 42/2004.º 389. são pagas pelo requerente. Responsabilidade pelas custas Segundo o art. sendo irrelevante.º do CPC. CUSTAS Nos termos do art. ficar sujeita às sanções substantivadas na lei processual – cfr.º do mesmo diploma. al..ºs 5.ºs 1.º do CPC. Havendo oposição.º 1. estas custas eram incluídas na conta final da acção principal a título de custas de parte.º 453.ª j) do CCJ e 313.º-A. como vimos anteriormente.º-A do CCJ.º. n.º 14. 474. 4. sob pena de. Tanto o requerimento inicial do procedimento.º 1 do CCJ e art. o autor constitui-se no direito de as reclamar directamente junto da parte contrária nos termos do art. deve apresentar a acção conclusa ao juiz com essa indicação.Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Assim: a) Quando o requerido é citado antes de decretada a providência: O prazo de propositura da acção é de 30 dias a contar da data em que o requerente se considerar notificado da decisão que tenha ordenado a providência – cfr.º.º.ª a). n. o requerente é desse facto oficiosamente notificado pela secretaria. verificando a secretaria a ocorrência de qualquer circunstância que possa conduzir à caducidade da providência.º que “A extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados pelo juiz. a providência pode caducar se: . por exemplo. a paragem da acção por um prazo superior a trinta dias por negligência do autor.º.º 1 al. n. No entanto. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 69 .º 4 do mesmo artigo 389.º 385. antes de declarar a caducidade e a consequente extinção da providência. mesmo.º.º. art. b) Quando o requerido é notificado após a realização da providência: O prazo de propositura da acção é de 10 dias a contar da notificação ao requerente da efectivação da notificação do requerido nos termos n.º 389. Com efeito.º 389.Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da propositura anteriormente efectuada. art. Se estes prazos não forem observados. logo que se mostre notificado o requerido da realização da providência. . como seja. cfr. logo que se mostre nos autos a ocorrência do facto extintivo”. n.º 1b). n. Note-se que.º 6 do art. depois de proposta tempestivamente a acção. Em qualquer circunstância. contando-se a partir daqui o prazo de 10 dias para a propositura da acção. determina o n. com prévia audiência do requerente. . Situações há que escapam ao conhecimento oficioso da secretaria. art. bem como o seu levantamento.º 4 . ordena a notificação do requerente para dizer o que tenha por conveniente – cfr. O juiz.º 2.º 389. a providência cautelar caduca.º 389.a acção estiver parada durante mais de 30 dias por negligência sua – art. então. n.º.de condenação . 45. n.e chamar-se-á. mas não consegue obter o cumprimento desse título por meios voluntários.º.º 4. ou.). a prestação de um certo facto ou a entrega de uma certa coisa. que “declare” que uma determinada pessoa violou um determinado direito e a condene a repará-lo ou que “autorize” uma mudança na ordem jurídica .º 2-a) CPC.ºs 1 e 2 do CPC.º do CPC) 41 As acções declarativas de simples apreciação (positiva ou negativa) destinam-se a por termo a situações de incerteza jurídica através da declaração de existência (positiva) ou inexistência (negativa) de um direito ou de um facto – cfr.º 4.º 4.constitutivas ACÇÕES Fim EXECUTIVAS Pagamento quantia certa Entrega coisa certa Prestação facto Comum Forma Especial (V/ ainda os art.º. n. obrigando-o a cumprir .º 4.º e 46. por outro lado.C. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 70 . Espécies de Acções consoante o seu fim (art. se alguém já possui um título reconhecido por lei que lhe dá o direito de exigir de determinada pessoa o pagamento de uma certa quantia.chamar-se-á acção executiva (art.º. art.) .P.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA ACÇÃO DECLARATIVA Nas acções (causas) cíveis: ou alguém pede ao tribunal que “declare” a existência ou inexistência de um direito ou de um facto. vem pedir ao tribunal que “execute” o devedor.ºs 1 e 3 do CPC.º C.).de simples apreciação 41 DECLARATIVAS . acção declarativa (art.ºs 2. de 24 de Agosto: 1. a lei criou também várias formas de processo. nas acções declarativas.00€ Na tramitação das diferentes formas de processo ter-se-ão sempre presentes regras de aplicação do direito subsidiário vertidas nos art. Por isso. ESPECIAL .000. nos termos dos art. Assim. indemnização por dano ou à entrega de coisas móveis. pode ser: ORDINÁRIO: Se o valor da causa excede a alçada do Tribunal da Relação. Tribunais de 1.º 3/99.º 24.art. necessariamente. SUMÁRIO: PROCESSO COMUM De valor acima da alçada do tribunal de comarca mas igual ou inferior à da Relação. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 71 . Lei n.º do CPC.º 303/2007.º a 462.º a 464.º a forma de processo.00€ 2. SUMARÍSSIMO: De valor igual ou inferior à alçada do tribunal de comarca e. ALÇADA (em matéria cível) . diferentes. não havendo procedimento especial.Nos casos expressamente designados na lei. alterado pelo Dec. se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias. de valor igual ou inferior à alçada do tribunal de comarca e se destinar a fins diferentes dos previstos para o processo sumaríssimo.ºs 462. de 13/01.ª Instância: 5.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA FORMAS DE PROCESSO Nas acções de natureza civil existem diferenças de característica e de valor que implicam que os procedimentos a adoptar no desenrolar do processo sejam. Relação: 30.º e 466.000.ºs 460.º da Lei n. Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário.º-A) Nas acções em que o patrocínio de mandatário judicial não seja obrigatório. Se omita a identificação das partes conforme requisitos indicados. 43 TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 72 .º 474. Não se indique o valor da causa. de 22/04).): Designação do tribunal onde a acção é proposta.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA NOÇÕES ELEMENTARES SOBRE A MARCHA DO PROCESSO E RESPECTIVOS PRAZOS Requisitos da petição inicial .º a 150.º do CPC). Não se indique a forma do processo. Formulação do pedido. esteja endereçada a outro tribunal. Há lugar a recusa de recebimento da petição quando (art.42 Falte a assinatura do mandatário43.º 4 do art. sempre que possível. Identificação das partes. Não esteja redigida em língua portuguesa.º do DL.º 467.): • O endereço do tribunal seja omitido ou a p. domicílios ou sedes e.º 135/99. em vez de sê-lo por mandatário judicial.º do CPC. Não se indique o domicílio profissional do mandatário judicial.º 467. Domicílio do mandatário. Indicação da forma do processo. à excepção do previsto no n. em que o patrocínio é obrigatório. através dos seus nomes ou designações.º do CPC.º. Assinatura autógrafa do mandatário judicial constituído ou assinatura electrónica avançada quando a petição seja enviada por correio electrónico ou outro meio legalmente reconhecido como transmissão electrónica de dados. O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares (art. n. Vindo a petição para propositura duma acção ordinária assinada pela própria parte. o que ficou dito a propósito desta matéria aquando do estudo dos actos das partes (art.º 2 do art. o requisito da assinatura é de exigir à própria parte nos casos em que não constitua mandatário. profissões e local de trabalho.i. Exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção. Indicação do domicílio profissional do mandatário judicial.a secção central terá que verificar se estão observados os seguintes requisitos (art.ºs 150. a petição vier assinada pela própria.44 • • • • • • • • 42 Cfr.º 501.º 24. Declaração do valor da causa (requisito aplicável ao pedido reconvencional – n. Da não exibição do cartão de contribuinte ou de pessoa colectiva. Se a petição inicial for enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados. n.R.ºs 105.º 28.i. 127.º 186-A/99..MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA O motivo da recusa é fundamentado. é passado recibo ao apresentante.R.º 152.00€ (art.001. porque: do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz. o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474. 124. . Se os documentos juntos não correspondem aos referidos na petição. art..º 1 do CPC.º do I. − − • • Do incumprimento de obrigações fiscais.º 462. n.º. e art. a secretaria deve anotar na petição: − Se a petição inicial não vem acompanhada dos duplicados e cópias legais. É obrigatória a constituição de advogado – cfr.I.art.).M.º.º do CPC.º do C.(v/ Art. ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado..C.M. o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 73 .º do CPC. Nota: Deve-se dar entrada à petição inicial fazendo-se menção da recusa. n.º 32. num dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição. - Apesar de não ser motivo de recusa. a instância considera-se iniciada na data da apresentação da primeira p. No caso de ser apresentada nova petição (no prazo de 10 dias). considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.T.º 1-a) e 678. se este lho exigir .º. podendo ser interposto recurso de apelação do despacho que confirmar ou não o recebimento (art.art. ACÇÃO ORDINÁRIA Emprega-se o processo ordinário se o valor da causa exceder a alçada da Relação.º do CPC. por escrito..S. de 31de Maio.º 475. bem como a posterior responsabilização do funcionário que recebeu a petição. ou seja.ª Espécie .º do C.º do I.º 222.).º).º 280.I. e 52.I. Posto que tudo esteja em ordem. se o valor for igual ou superior a 30.art.º do CPC.º.º 2 do DL. prevenindo a possibilidade da sua falta.º do CPC). n. A petição inicial é distribuída na 1.º 476. exceptuados os casos de envio através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados (art. º-A.º 234. alterada (e republicada) pela Lei n.º. O RÉU NÃO CONTESTA A ACÇÃO Se o Réu não contestar. Todas as diligências destinadas à citação são oficiosamente realizadas. nos termos do respectivo Estatuto. sem que o Réu se mostre citado.º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º. o réu pode ter constituído mandatário. com a informação das diligências efectuadas e das razões da não realização atempada do acto.º 47/86. etc. o mandatário é igualmente notificado para alegar.. contando-se primeiro o prazo do autor e depois o do réu.º do CPC.º. 484. decorridos mais 30 dias. o processo é “concluso” para ser proferida sentença.º 280. n. de 15 de Outubro.º 234. um após o outro.º-A do CPC. deverá comunicar-se oficiosamente à administração fiscal. é o autor informado das diligências efectuadas e dos motivos da não realização do acto (com esta diligência.º do CPC. além de se manter a parte informada do andamento do processo.º 485. acção de divórcio litigioso. A falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial implica o desentranhamento da petição inicial – art..º do CPC que significa o seguinte: passados 30 dias. nos termos do disposto no art. Findo esse prazo.º). o processo vai “concluso” ao juiz que.º 4 e 6.º-A. para contestar no prazo de 30 dias.” – art. no prazo de 10 dias. alegarem por escrito.º do CPC. n. é o processo imediatamente “concluso” ao juiz.º do CPC. sem que a citação se mostre efectuada. o Ministério Público deva intervir acessoriamente na causa.). que nos facilitem o acesso ao citando).º 60/98. a pendência e o objecto da causa art.º do CPC (exemplos: acção de investigação de paternidade. As diligências para a citação só têm início depois de junto aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial – art.º 3 in fine do CPC. apesar de não contestar. sempre que. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 74 .ºs 2 e 3 do art. e 5.art. sendo advertido de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor (art.º e 486. não se verificando qualquer das hipóteses a que alude o art. Nesta notificação ter-se-á em conta que.º do CPC.º 485. ordena a notificação dos advogados das partes para. e se assim tiver acontecido.º e 150.º 1 e 200.). poderemos ter acesso a novos elementos de que a parte disponha. n.ºs 480.º 4 do CPC.ºs 334. tendo-se em atenção o prazo de 30 dias estabelecido nos n. Há acções declarativas com processo ordinário em que a falta de contestação “não importa a confissão.º 150.º 150. O réu é citado. ser-lhe-á notificada oficiosamente a pendência da acção. Sendo caso disso (falta de demonstração de cumprimento de obrigações tributárias).. sob pena de nulidade .º 484. de 28 de Agosto.ºs 150. oficiosamente (art. logo que a instância se considere iniciada. Autuada a petição inicial. n..MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA inicial deve ser remetido ao tribunal no prazo de 5 dias a partir da respectiva distribuição – art. o prazo limite para apresentação da contestação é determinado nos termos do n.º.ºs 1 e 2). de 29/07). áutonomo em relação ao autor. por despacho insusceptível de recurso. o réu junta o documento comprovativo da taxa de justiça inicial (cfr. n.º 5 do CPC.º 6 do art.º 24.º 486.º 3. n. em função do último prazo que se tiver iniciado sem qualquer prorrogação. a prorrogação do prazo da contestação.ºs 5 e 6 do referido art.º-A n. que a secretaria notifica imediatamente ao réu. ou seja. n. passaria a terminar a 28 do mesmo mês.º 486.º 5 . o prazo de contestação de 30 dias (art.º.º 150. art. todos do CPC. nos termos estabelecidos no n.º.n. já que o pedido não suspende o prazo em curso.º .º.ª parte e no n.ºs 25.º 176.º .). art.º 486.º. razão por que o juiz decide no prazo máximo de 24 horas. até ao limite máximo de 30 dias (art.º. a menos que esteja a aguardar a decisão dos serviços da segurança social. o réu pode requerer.º 2 do art. nos termos do disposto no art.º 1 do CPC. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 75 . os benefícios dela não se estendem aos outros réus que a não hajam requerido.n. para eles. aplicando-se as regras estipuladas nos n. O prazo para apresentação dos restantes articulados pode ser igualmente prorrogado a requerimento das partes. donde.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA O Réu CONTESTA A contestação é o segundo articulado e através dela o réu exerce o seu direito de defesa.º 34/2004. Contudo o réu na sua contestação pode formular um pedido distinto.º do CPC. n. na acção de despejo.º 504.º 486. vir requerer na contestação a condenação do autor no pagamento da indemnização devida pelas benfeitorias que ele introduziu no imóvel.º 4 da Lei n. verdadeiro contra-ataque processual. É a Contestação – reconvenção: este articulado pode inclusivamente servir para o réu nele formular um pedido autónomo contra o autor (reconvenção). opondo-se à pretensão ou pedido do autor. Taxa de justiça inicial devida pelo réu Com a contestação ou no prazo de 10 dias a contar da sua apresentação (cfr. 2.º. É o caso de o réu.. Concedida a prorrogação por 10 dias. • Dentro do prazo para apresentação da contestação.) conta-se como se fosse de 40 dias. • A apresentação deste requerimento não suspende o prazo em curso. Concedida a prorrogação. a) e 26. art. caso em que juntará somente o comprovativo do pedido formulado (cfr.º 6 do art. se o prazo para apresentação de contestação terminava em 18 de Setembro de 2006. O oficial de justiça quando recebe qualquer requerimento a solicitar a prorrogação dum prazo deve encarar o acto como urgente.º 486.º 1b) CCJ) ou em alternativa o documento que comprove a concessão do benefício do apoio judiciário. à excepção do limite máximo prorrogável que não pode ir além do prazo estabelecido para apresentação do articulado respectivo. sem prévia audição da parte contrária. nunca inferior a 1 UC (€ 98.ºs 3 e 4.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA O indeferimento do pedido de apoio judiciário implica para o réu a obrigação de comprovar nos autos o pagamento prévio da taxa de justiça inicial.º 3/04.º 486. nos termos do art. acrescida da multa de igual valor (não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC) e duma outra multa de valor igual ao da taxa de justiça. o valor da acção passa a ser o resultante da soma dos pedidos (valor = pedido inicial + pedido reconvencional) e se daqui resultar a incompetência do tribunal singular.º 2. de 14 de Janeiro e ponto 6 do ofício-circular da DGAJ/CFOJ n.º 501. são-lhe enviadas guias relativas unicamente à multa (cfr.º 308.00) . a notificação ao autor só se efectua depois de apresentada a última contestação ou depois de decorrido o prazo para o seu oferecimento (art.º n.º 98. n.º 1 do art.º.art.º-A).º 15. A apresentação da contestação é oficiosamente notificada ao autor (art. art. deverá o juiz remeter oficiosamente o processo para o tribunal competente. Tendo sido citados vários réus.ºs 124. n. na contestação.º 2 do CPC.º.).º-A.º 5 do CCJ.º 486.).º 502.º CCJ). a secretaria.º 26.º. no prazo de 10 dias a contar da notificação da segurança social a que se reporta o n. nunca inferior a 10 UC.) para: TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 76 .º 486.º. o processo vai logo “concluso” ao juiz para o convidar a fazê-lo (art. de 12 de Janeiro). n. o juiz profere despacho a convidar o réu a pagar.º 492. A RÉPLICA À contestação pode o autor responder na réplica (art. Perante a não comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial em qualquer das situações acabadas de referir. n. mas. art. Caso o réu. mas. tendo-se em particular atenção que qualquer um dos réus beneficia do prazo que tiver começado a correr em último lugar nos termos do n.º 2 do art.º da Lei n. e uma vez decorrido o prazo para o pagamento da taxa e da multa sem que o mesmo esteja comprovado nos autos. de 29/07. Nota: Tenha-se em atenção a redução em 1/10 das taxas de justiça inicial e subsequente concedida às partes que optam pela prática continuada dos actos processuais por via electrónica (cfr.º 2 do CPC. no prazo de dez dias a contar da notificação respectiva.º 34/2004.ºs 5 a 7 do art. acrescida de uma multa de igual montante. deduza pedido reconvencional (art. a taxa de justiça inicial.).º 6 da Portaria n. Com a notificação.º 2 do CPC. Se o réu reconvinte não indicar o valor da reconvenção. n. n.º. após o termo do prazo ou logo que se aperceba do falta.º 1 do CPC.º 492.º 501.) distinto do pedido do autor (art. pela secretaria. Findos os articulados.00) nem superior a 10 UC (€980. a secretaria avisa o réu de que o não pagamento daquelas quantias implica o desentranhamento da contestação e da tréplica que tiver sido apresentada (nas acções ordinárias) e que da omissão do pagamento as multas não ficarão em dívida (n. notifica oficiosamente o réu para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial em falta.º do CPC. Nesta última hipótese.).º. n.º do CPC.º 42/2004. º 508.º do CPC.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA • • • responder às excepções dilatórias (cfr. as declarações contrárias do réu. Através da tréplica pode o réu. Apresentada réplica.º) que o réu tiver aduzido na sua contestação. responder às alterações à causa de pedir e/ou ao pedido feitas pelo autor na réplica.º 1 do art. dispensado desta última parte se fizer a notificação por correio electrónico e simultaneamente enviá-la pela mesma via para o tribunal nos termos do n.º 508. art. Caso convoque audiência preliminar A audiência preliminar é destinada a algum ou alguns dos fins referidos art. o processo entra na fase do saneamento que se destina ao suprimento de irregularidades com vista à regularização da instância.).º 503.º e 486.º a 496. ou Proferir despacho saneador (art.º . ficando.ºs 493. n.º-A do CPC. n. O prazo para apresentação deste articulado pode ser prorrogável em termos análogos ao da contestação – cfr. em acção de simples apreciação negativa para demonstrar os fundamentos do pedido (as causas e razões do seu direito) e negar. art. antecipadamente.º-A e 260.º-A do CPC.º 260. A TRÉPLICA A tréplica é o quarto e último articulado normal da acção declarativa com processo comum ordinário.º) ou peremptórias (cfr. deverá o mandatário do autor notificar o mandatário dréu do articulado apresentada. salvo se o réu tiver deduzido pedido reconvencional ou a acção seja de simples apreciação negativa.ºs 504.º.3 do art. defender-se do pedido reconvencional deduzido pelo réu.º.º-A do CPC).ºs 229. • O prazo para apresentação deste articulado pode ser prorrogável em termos análogos ao da contestação – cfr. ou às excepções que este houver deduzido contra o pedido reconvencional.º 3).º e 486. AUDIÊNCIA PRELIMINAR E DESPACHO SANEADOR Findos os articulados.ºs 4.º 510.ºs 4.).ºs 504. porém.º-A. casos em que o prazo para a réplica é de 30 dias (art.. fazendo prova dessa notificação nos autos (art.º. ou decorrido o prazo para a sua apresentação. 5 e 6 do CPC. nos termos do n. art.º 1 do CPC.): • • Convocar uma audiência preliminar (art. A réplica é oferecida no prazo de 15 dias.º e 494.º. n. no prazo de 15 dias a contar da notificação da réplica.º 508. designadamente: TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 77 .º.º 502. n. 5 e 6 do CPC.ºs 493. pelo que o processo é concluso para o juiz (art. art. − requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados.º 508.º.º. − discussão das excepções dilatórias e eventualmente para suprimento de irregularidades verificadas e ainda da possibilidade do conhecimento de mérito da causa nos termos das al. no prazo de cinco dias a contar da data da realização da audiência preliminar. aí não residindo. proferido sem audiência preliminar.º) e ainda para.º 253.º 2 do CPC. são logo decididas (art. nos termos do n. e) do CPC. podem as partes apresentar as suas reclamações. o juiz não marca audiência preliminar e profere despacho saneador (art. n.º.ªs b) e c) do art.º-A do CPC. apresentar o requerimento probatório e requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo (art. de proceder aos necessários contactos dos mandatários das partes. Caso seja proferido despacho saneador (sem audiência preliminar): Nos termos do disposto no art.º 1): As partes são notificadas deste despacho (art.). após contraditório.º-B do CPC.º).MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA − tentativa de conciliação (art.º 508.º 508. Do despacho saneador.º 508.). n.º 3) TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 78 . − seleccionar a matéria de facto que se considera assente e a que constitui a base instrutória. são igualmente notificadas as próprias partes (cujos mandatários não estejam munidos de poderes especiais) para comparecerem pessoalmente ou fazerem-se representar por mandatário judicial com poderes especiais. nos termos do disposto no art.º 510. poderá.º 509.º-A. se algum destes não comparecer.º 1-a). indica o seu objecto e finalidade e é notificado aos mandatários das partes. decidindo as reclamações deduzidas pelas partes (art.º do CPC. ou na respectiva ilha (tratando-se de Regiões Autónomas).º-A. O despacho que designar data para realização da audiência preliminar. quando residam na área do círculo judicial. em 15 dias. A falta das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento da audiência preliminar.º 509.º 155. podendo a secretaria ser encarregada. que.).º 511. n. e − requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.º 512.º 508. − indicação dos meios de prova e decisão quanto às diligências probatórias. − designação da data para realização da audiência final. e − requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo (art..º 508. ou quando.º-A.º 1 do referido normativo.º 2-última parte) por despacho que só pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final (art.º do CPC.º 4). a comparência não represente sacrifício considerável.º-B. mas. Se a audiência preliminar também se destinar à realização de uma tentativa de conciliação (art. atenta a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação (art. n. n.º 1 al.. − proferir despacho saneador. mediante prévio acordo quanto à designação da data. n. n. − apresentarem o rol de testemunhas. que.º-B.º 510.Discussão de posição das partes. após contraditório.º 512.Not i f i cam.º 508.Indicar os meios de prova e decidir quanto às diligências probatórias.se as part es do despacho saneador e para. 3) . 3).MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Esquematizando: a) .º 508.Designar.º 2).º 2 do art. complementarmente. são logo decididas (art. 5)-Seleccionar a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória. e decidir as reclamações deduzidas.art. 2) -Discussão de facto e direito.º 508.º 1.º ) E.º . TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 79 . 4). 2). e o despacho sobre elas proferido apenas pode s e r i mp u g n a d o n o r e c u r s o interposto da decisão. requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios. em 15 di as.Requer e r a gr av ação da audiência final ou a intervenção do colectivo. Prof ere despacho saneador . sempre que possível.º) Do despacho saneador podem as partes apresentar as suas recl amações.º-A) 1).Proferir despacho saneador. n.O j ui z convoca audiência preliminar destinada a algum ou alguns dos fins indicados no n. a da t a p ar a a r ea l i z a ç ão d a audiência final. apr esent arem o rol de testemunhas. aos indicados no n. e requererem a intervenção do col ec t i v o o u a g r a v aç ã o d a audiência final (art. Findos os articulados (art. do art.º 508º-A 1) -Tentativa de conciliação. Art.º a 387.º do Cód.º e seguintes do CPC.º 341.ºA do Cód.º a 361.º Cód.º do Cód. Indicação das provas Salvo nos casos previstos no art. são especialmente relevantes os documentos escritos.º do Cód.º 508. Art. Documental Por confissão Pericial Inspecção judicial Testemunhal a) . procurando demonstrar a realidade dos factos descritos nos articulados.º a 645. devendo ter-se especial atenção que deverá ser sempre notificada a junção aos autos de TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 80 . Para efeitos de prova documental.º do CC) Diz-se prova documental a demonstração da realidade de um ou mais factos através de documentos. o processo é concluso para despacho de admissão das diligências probatórias requeridas. Proc.º).º-A. O regime processual da prova por documentos consta dos artigos 523.º a 391.º do Cód. para livre apreciação pelo tribunal (art. Proc.º do Cód.ºs 390. Civil. no prazo de 15 dias a contar da notificação dos despacho saneador nos termos do art. Art.º do Cód. podem ser classificados: Meios de prova Previsão legal Art. Art.º do Cód. Meios de prova Definição legal (art.ºs 362. Proc.º a 615. Civil. Civil e 568. Civil e 523. as provas são indicadas no decurso da audiência preliminar. Civil e 552.Prova por documentos (conceito – art.º 362.º 512.º a 567. Civil. Civil e 616.º do Cód. Os meios de prova.º do Cód.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA INSTRUÇÃO Esta fase do processo .º Apresentadas as provas ou decorridos os prazos para o efeito.ºs 390.º 655.ºs 352.º e 391..º a 591.destina-se a carrear para os autos os meios de prova que neles vão ser utilizados. Proc. Proc.º a 551.a instrução . Civil.ºs 388. Quando esta diligência não tenha lugar.ºs 2-a) e 4.º a 389. Civil e 612. Civil): “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”. Civil. n. º e 539.º 355.º 1 CPC).Prova por inspecção (inspecção judicial) Este meio de prova consiste na inspecção de coisas ou de pessoas realizada pelo tribunal singular ou colectivo (art. As partes são oficiosamente notificadas do despacho que ordena a realização da perícia.).º do CPC).ºs 1 a 3 Cód. A confissão judicial é feita em juízo e só vale no processo em que seja produzida.º do CPC).º.º n.os peritos .º 355. nomeia os peritos (um ou três – art. Civil. d).º do CPC). a confissão tem força probatória plena contra o confitente – art. No despacho que ordenar a perícia. Civil.º dia posterior ao do registo postal da carta. o despacho é também notificado aos peritos (por via postal registada – cfr. a menos que se trate de procedimento preliminar (ex. que nomeia os peritos e designa a data e o local do começo da diligência (art. sendo os seus resultados livremente apreciados (art. quer requisitados pelo tribunal (art. A confissão extrajudicial é a feita por qualquer modo diferente da confissão judicial – art. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial.º 352.º do CC. oficiosamente ou a requerimento as partes (art.º 257. providências cautelares) ou incidental (ex.ºs 580. Civil.º 579.º 358.).º CC e 655.º.º n.º do CPC. o juiz fixa o seu objecto.º. b) . n. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 81 .º) e designa local e data para a sua realização – art.).º e 45.º do CPC. n.º).º 1 Cód.Prova por confissão: A confissão é uma declaração de ciência pela qual uma pessoa reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. podendo o juiz ordenar a sua realização.ºs 391. enviando-se-lhes as guias respectivas – cfr. Quando escrita. casos em que a confissão vale para a acção principal – art. c) .ºs 44. em qualquer altura. Este tipo de prova pode ser oficiosamente ordenada pelo juiz (art.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA documentos.º 612.ºs 526. n. art. quer juntos por iniciativa da parte.º.º 1 e 569.º 568.Prova pericial A prova pericial é um tipo de prova obtido através de exames ou apreciação de factos por pessoas com capacidades específicas em determinadas matérias.º) ou por requerimento das partes (art. embargos de terceiro).º 4 Cód.º 612. com a informação de que um eventual pedido de escusa deve ser apresentado no prazo de 5 dias a contar da notificação. Além de ser notificado às partes.º 577. que se presume efectuada no 3.º 580. sendo simultaneamente notificados para em 10 dias efectuarem os preparos para despesas. art.º. Quando se realiza a inquirição: Normalmente na audiência de discussão e julgamento.º).ºs 520.º. O registo da prova está previsto nos art.º do CPC. nos termos do disposto no art. e).) à excepção das situações previstas nos art. em que revele o conhecimento que tem sobre os factos controvertidos em apreciação.que não é parte na acção -. considerando-se não escritos os nomes das testemunhas que estiverem para além daqueles limites (art.º. As testemunhas são convocadas para comparecer no tribunal ou no lugar que for determinado por aviso registado nos termos do art.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA O despacho que designar dia e hora e local de realização da inspecção judicial é notificado aos mandatários judiciais e às próprias partes (art.º do CPC.º 615.º-A a 522.º 623.º. n.Prova testemunhal A prova testemunhal consiste. Para prova dos fundamentos da acção. o registo é efectuado por gravação sonora. presencialmente ou por teleconferência (no caso de processos pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.º 257.º. sem embargo do recurso a outros processos técnicos de que o tribunal possa dispor (art. de 15/2. Para prova do pedido reconvencional e respectiva defesa. mesmo antes de proposta a acção. e encontra-se regulamentado pelo DL. Audiência de discussão e julgamento TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 82 .º 512. Incumbirá às partes a apresentação das testemunhas indicadas nessa alteração ou adicionamento. Em regra. até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento.º 522. pode cada uma das partes oferecer o mesmo número de testemunhas (art.º e 627.º e 633. Lugar da inquirição: O tribunal da causa (art.ºs 522. não há lugar a teleconferência para audição de testemunhas residentes nas referidas áreas).º-C do CPC.º 253. Alteração ou aditamento do rol de testemunhas O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado.º). n.ºs 1 e 2.º. 624.).ºA do CPC.ºs 632. no depoimento prestado por terceira pessoa .º e 521. contudo sem exceder o máximo de 20 testemunhas. As testemunhas podem ser inquiridas antecipadamente.º 39/95. cada parte não pode oferecer mais do que 5 testemunhas por cada facto.º 2). 613. nos termos dos art.º. podendo a contraparte usar da mesma faculdade no prazo de cinco dias contados da notificação do pedido de alteração ou aditamento. n.º 632.º-C do CPC. Da realização da diligência é lavrado auto – art.ºs 557. º 155.). no caso de não estar decidido). depositarem os preparos para despesas.º do CPC) 1. enviando-se as guias relativas aquele preparo (n.º).ºs 6 e 7 da Portaria n. em caso de dispensa de pagamento da taxa de justiça subsequente. e deste despacho serão ambas as partes oficiosamente notificadas (cfr. devendo.). O juiz pode alterar a data inicialmente fixada. no prazo de 10 dias. aquando da notificação para a audiência final nos termos do art. pelo que apenas se procede à notificação dos demais intervenientes após o decurso do prazo de cinco dias. n. há lugar à dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente nos termos do n.º 3 do art. art. 3.).º do CPC e n. o juiz determina a impossibilidade da realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta (cfr.C.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Juntas as provas ou terminado o prazo para a sua apresentação a secretaria faz o processo “concluso”. Assim.º155. para o que pode encarregar a secretaria de realizar de forma expedita os contactos prévios necessários (via telefónica.º do CCJ.º 2 do art. após contacto com os restantes mandatários interessados. O juiz deve providenciar pela marcação das datas das diligências mediante prévio acordo com os mandatários judiciais que devam comparecer.º 229. Quando a marcação não possa ser feita com o prévio acordo dos mandatários judiciais. e as cominações para a omissão do pagamento respectivo estão previstas no art.º 324/2003.º do CCJ. se impedidos noutro serviço judicial já marcado.º. comunicar o facto ao tribunal. cabe ao oficial de justiça aferir ou não dessa possibilidade.º 26.º 26.º do C. propondo datas alternativas. etc. no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória.º-B). não estiver ainda junto ao processo o documento comprovativo da taxa de justiça subsequente e da multa ou da concessão do benefício de apoio judiciário (ou da apresentação do pedido.º 28. atrás referido.J.º do C. 2.º 42/2004. fax. sendo caso disso (art. a secção calcula o montante dos preparos para despesas.º 2 do art.º 152. a) do CCJ. Lei n. No regime anterior o pagamento da taxa de justiça subsequente devia ser comprovado no prazo 10 dias a contar da data da notificação para a audiência preliminar. Quando houver mais de um autor ou réu e o montante da taxa de justiça inicial paga se revelar suficiente para assegurar o pagamento da taxa de justiça de parte. Se.ºs 25..J.º 25. Marcação de diligências (art. devem estes.C. Com a entrada em vigor do Dec. n.º CCJ. Assim decorrido o prazo estabelecido no n.º 2 do art.º a 27. no prazo de cinco dias. por força do art.º-B. O pagamento da taxa subsequente encontra-se regulado nos art. mencionar tal facto. as partes devem juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente a contar da notificação para a audiência final (art. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 83 .º 43.º e assente a data para a audiência de julgamento.º 512.º 512. e notifica as partes para. de 14 de Janeiro).º 1 al. Com efeito. é notificada.º do CPC. salvo nos casos previstos no art. As causas de adiamento da audiência encontram-se previstas no art.º 485.º do CPC. após audição do registo do depoimento.º 651.º.. a parte que a indicou. em que o julgamento é feito perante o juiz singular. a gravação da mesma.º 5 do 155. n.º CPC.) e de ser ordenada a sua comparência sob custódia nos termos do n. à gravação dos depoimentos das testemunhas presentes quando falte algum dos advogados. não tiver sido possível. em que não é admissível a intervenção do tribunal colectivo.º 646.. al.º 629. nas acções em que todas as provas produzidas antes do início da audiência final hajam sido reduzidas a escrito e naquelas em que uma das partes haja requerido a gravação da audiência final.º. requerer nova inquirição. segue-se o regime previsto no n.º 1 do art. e nenhuma das partes prescindir do julgamento pelo mesmo.º 257.º 155.º 791. ou parte. são notificadas mediante a expedição de aviso registado (art.º 2 do CPC. oficiosamente. dos motivos da falta de notificação. ou seja.º. nos termos do n. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 84 . c) d) Quando. pode qualquer das partes requerer.. se for apresentado documento que não possa ser examinado no próprio acto e o tribunal entender que há grave inconveniente no prosseguimento da audiência sem resposta do documento apresentado. para as causas pendentes em tribunais aqui sediados. por impossibilidade de constituição do tribunal colectivo. Se a notificação de alguma testemunha. para comparecerem sob pena de serem condenadas em multa no caso de faltarem injustificadamente (art. Procede-se. se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA O julgamento é feito pelo tribunal colectivo. ainda. na marcação da audiência. b) do CCJ. c) e d) do art. alguma das partes tenha prescindido do mesmo. Assim. para requerer o que tiver por conveniente.º 102.º do CPC.º do CPC para as acções sumárias. nas acções − − − não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b). faltar algum dos advogados e. se ambas as partes o tiverem requerido. no início da audiência. fora dos casos acima indicados.º 4 do art. haverá adiamento se : a) b) não for possível constituir o tribunal colectivo. não tiver sido observado o disposto no art. podendo o faltoso. As testemunhas residentes na área do círculo ou nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.º). após a realização da chamada.º. .º 653.º do CPC. do aspecto jurídico da causa. n.).º 653. a qual só deve ser efectuada: • • .º do CPC.º 5 do CPC.º do CPC.º. o processo é facultado para exame ao advogado do A.. o oficial de justiça deve verificar. o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir por meio de acórdão (ou despacho se o julgamento não se realizar com a intervenção do tribunal colectivo).º 2 do CPC.º 652.º 652. e). Encerrada a discussão. através da consulta do processo. o depoimento de parte e a prova testemunhal (art.).).ºs 652. Formalidades da audiência (instrução e discussão da causa): Previamente.º 652.º.Debates – altura em que os advogados procurarão fixar os factos que consideram provados e que se processa oralmente. 4 e 5 do mesmo artigo. 2 e 3 do art.º 1 do CPC.)..destina-se à produção das provas. Não havendo razões para adiamento.se a causa estiver no âmbito do poder de disposição das partes.º 3 do CPC. nos termos previstos nos n.º. as partes podem acordar na discussão oral do aspecto jurídico da causa.Realização de novas diligências probatórias (art.º 652. após decisão do colectivo.º 6 do CPC. salvo no caso de impossibilidade de constituição do tribunal colectivo. A discussão e julgamento da causa desenrolam-se com observância do disposto nos art.Audiência do técnico (art. que são.º.Tentativa de conciliação das partes (art.) não podendo adiar-se a audiência mais de uma vez.Parte instrutória da audiência . realizar-se-á a discussão da causa (art. n. sem que nenhuma das partes dele prescinda. d). que então se fará perante o juiz incumbido de lavrar a sentença final (art. e depois ao do R. n.º 653. n. pelo prazo de 10 TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 85 . convirá referir que deixou de ser possível o adiamento por acordo das partes (art. Este acórdão é lido pelo presidente na sala de audiências. por escrito.): a). em regra.ºs 1.º 651. b). Se as partes não prescindirem da discussão. c).. Alegações dos advogados Julgada a matéria de facto. podendo os advogados reclamar contra este.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Sempre que constatar a falta de algum interveniente. nos termos dos n.).ºs. se a pessoa foi devidamente notificada e informar o facto ao juiz.º do CPC.º a 657. n.se as partes estiverem presentes ou se se tiverem feito representar por procurador com poderes especiais para transigir. e o) do Estatuto do Ministério Público alterado e republicado com a Lei n.º do CPC. nos termos do art.ºs 659. sobre a existência de bens susceptíveis de penhora ao devedor para requerer ou não a execução por custas. Colhidas as informações sobre bens susceptíveis de penhora do devedor de custas (art. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 86 . e.º. • Sentença: A forma e o conteúdo da sentença estão previstos nos art. • Findo este prazo.).º 115.ºs 5 e 7). consideram-se transitadas em julgado (art.).). para os fins do disposto no art. f). e das partes na sua pessoa ou na pessoa dos seus mandatários. n. pode o recorrido responder à alegação do recorrente. remetendo-se as guias.º do CPC.º 60/98. Aguarda-se pelo prazo de 30 dias (art. e − Registo em livro especial (n.º 657.º do CCJ. a cada um deles (prazos que se contam seguidos).). Lei n.º do CPC.º do CPC.º e 259. dirigido ao tribunal onde foi proferida a decisão e de acordo com as alterações introduzidas pelo Dec.º 685. o juiz emite despacho sobre o requerimento e. Concluída a discussão do aspecto jurídico da causa.º-C. de 13/01).º 71.ºP.º.º 145.º (art.º 685.) que a decisão transite em julgado (art. o requerimento de interposição de recurso é acompanhado das alegações. procede-se a: − Notificação do M.º 1 do CPC. mesmo que não seja parte.º 126. Esta é notificada.º 157.ºs 668...º 677.n. procede-se aos pagamentos.º . de 1 de Setembro de 2006.º do CPC.). caso tenham constituído mandatário (art. da DGAJ.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA dias. ao prazo de interposição e de reposta acrescem 10 dias (art. ordena a subida dos autos ao tribunal superior.º do CPC). − Notação estatística no “Habilus”45.). Em prazo idêntico (30 dias) ao da interposição. sendo caso disso.. 255.º 3/99. notificação que deve ser sempre efectuada. no prazo de 30 dias. de 28/08). Findos os prazos para alegações e resposta. n.º 657.). pagas as custas.º 677.º 258. n.º 1 do CPC. Da audiência de julgamento é lavrada acta (art.º 4 do art.º 1 do CCJ. Proferida esta.º.º 3. Quando as decisões já não sejam susceptíveis de recurso ou de reclamação. fazem-se os vistos “fiscal” e “correição” (art.º do mesmo diploma.º.º 69.º do CPC. elabora-se a conta (art.º do CCJ e de harmonia com o art.º do CPC.ºs 253.º 1 als. informa-se o Ministério Público. 45 Cfr.º 685. sem que nada seja requerido. excepto nos casos dos n. n.º 658.º do CPC. O recurso interpõe-se por meio de requerimento.º e 669. ou decorrido o prazo previsto no art. sem prejuízo do disposto no art. Oficio Circular n. o processo vai concluso ao juiz para ser proferida a sentença no prazo de 30 dias (art.º.º 159.º.º 30.ºs 2 e 3 do art.º do CPC).º 2.º a 665.º 51. Não sendo pagas as custas. n. nos termos dos art. Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.º do CPC. da Lei n. a fim de alegarem por escrito (art.º 303/2007 de 24 de Agosto. º + 2.º 476.º 10 dias + e 10 dias 2.P.ºn.º/2 10 dias outros despachos Ministério Público – 2 dias para promoções de mero expediente – art.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Se não estiverem em dívida taxa de justiça ou outras quantias devidas ao C. Secretaria – 5 dias – art.ºs 156. n.º 214. ou S.i.ªs e 5.º2 n) 15 dias 687.º 1 Partes – prazo geral = 10 dias (art.º.º 160. A execução só será instaurada se o interessado requerê-lo ao Ministério Público e indicar bens penhoráveis do devedor (n.º 222.G.º 475.º 153. C. Súmula da Acção Ordinária Prazos gerais para os actos processuais: Juiz – 2 dias para despachos de mero expediente – art. n.º.º 222. Notifica despacho ao autor Conforma-se ou interpõe recurso Despacho de admissão/rejeição do recurso – Distribuição (sec.ª Conclusão Despacho – confirma recusa da p.º 3 do art. Reclamação para o juiz Distribuição da reclamação na espécie 10.º Imediato 474.ªs e 5.º 214.º do CCJ).º 166.º 2 10 dias outras promoções – art. i.º) Secretaria Recepção e verificação da petição inicial Recusa de recebimento Apresenta nova p.ªs Autor Secretaria Reclamação Juiz Secretaria Autor Juiz Secretaria 475.M.º 160.S.º/4 e 160.A.S.º.J. não há lugar à informação. central) 467. n.º 1.º 691..T.ªs TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 87 .º 116.º 153. consoante o caso) – art. notificaa ao réu e comprova a notificação nos autos nos termos dos art. n. n.º 484. elaboração da conta (10 dias) e demais actos (notificações (5 dias) e pagamentos (até 40 dias) Correição FIM O réu é citado e apresenta contestação Apresenta a contestação (e eventualmente reconvenção) Notifica a contestação ao autor Oferece réplica em 15 dias (30 dias se houver reconvenção ou em acção de simples apreciação negativa).º e 157. o processo é concluso Ordena notificação das partes nos termos do n.º 4 685.º n. no máximo. citação por solicitador de execução ou por oficial de justiça O réu é citado mas não contesta Findo o prazo da contestação (com a dilação aplicável). 259.º e 55.º 2 30 dias + 658.º 253.º 484. n.º/2 + 30 dias + dilação 2 dias 10 dias 10 + 10 dias Notifica Ministério Público e as partes.º 150.º 10 dias (mínimo) 50. 258. Notação estatística Secretaria Aguarda trânsito em julgado Após trânsito.º 504.º 502.º 2.ºs 229.º. O prazo é prorrogável.º 484.º 492. 255.º) Em caso de frustração da via postal.º.º 234.º 2 meses (art.º.º.º e 30 dias (sem dilação) 5 dias e Autor 15 ou 30 dias TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 88 . 5 dias 484.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Secretaria Juiz Secretaria Autor/Réu Secretaria Juiz Secção de Processos Citação (oficiosa e por via postal) do réu para contestar em 30 dias (este prazo é prorrogável até ao máximo de 30 dias – 486.º.º CCJ Juiz Réu ARTICULADOS Secretaria 486. regista a sentença.ºs 3) 7 ou 8 483. n.º 504.º-A e 260.º.º/2 484.º. por igual período (até 15 ou 30 dias.º 2 do art.º Notificações das partes para exame e alegações escritas Apresentação de alegações escritas (também pelo réu que junte procuração a favor de mandatário judicial) Conclusão Sentença 480.º-A.ºs 2 e 239. º/1) Notifica as partes para a audiência preliminar Realização da audiência preliminar (despacho saneador ditado para a acta – art.º 5 dias 508.º 508. a contraparte exercer idêntico direito no prazo de 5 dias após a notificação – art. podendo.º 153.º 1 508.º 510.º 229.É admissível a alteração do rol de testemunhas até 20 dias antes da audiência de julgamento.º 10 dias 508.º-A Abre conclusão 503. notifica-a ao autor e comprova a notificação nos autos nos termos dos art. n.º 512.º e 15 dias e 506.º 510.ºs 229-. 253.Há a possibilidade de o processo terminar por conciliação das partes (509. n.º.º 10 dias 5 dias 508.º-A e 260.º/1 512.º.º e 509.º 504. em tal caso.º 507.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Réu Partes Secretaria Juiz Secretaria SANEAMENTO Parte(s) contrária(s) Secretaria Juiz Secretaria Juiz + Partes + Secretaria Juiz Secretaria Partes Secretaria Oferece tréplica em 15 dias.º 1).º 2) .º-B.º.º 512.º-A. o processo é concluso Despacho para suprimento de excepções dilatórias ou para aperfeiçoamento dos articulados Notifica a(s) parte(s) em conformidade com o despacho anterior (prazo das partes 10 dias) Notifica a(s) partes contrárias a apresentação da(s) peça(s) processual(is) Pronuncia(m)-se sobre a(s) peça(s) apresentada(s) em 10 dias (art. Articulados supervenientes – as partes podem apresentá-los até ao encerramento da discussão prevendose o prazo de 10 dias para o contraditório Findos os articulados. n.º Findo o prazo.º) Se tiver dispensado a audiência preliminar (508.º-A e 509.º 5 dias INSTRUÇÃO 15 dias TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 89 .º 508. n.º 155. profere despacho saneador em 20 dias Notifica as partes do despacho saneador e para indicação das provas Indicam as provas . o processo é concluso Designa audiência preliminar para um dos 30 dias seguintes (ou dispensa-a e profere despacho saneador – 510.º 2. º. tendo em atenção a duração provável das diligências de prova que devam realizar-se antes dela Eventual realização de diligências de prova O prazo de cumprimento das deprecadas está fixado em 2 meses (3 meses no caso de diligências a realizar no estrangeiro) – art.º) Profere sentença Notifica Ministério Público e as partes Registo da sentença e notação estatística Após o trânsito em julgado da sentença.º para todos os autores e depois para todos os réus) para examinarem os autos e alegarem por escrito. Abre conclusão para em 30 dias ser proferida a sentença (658.º 653. Público Juiz TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 90 .º) Não havendo acordo entre as partes sobre a discussão do aspecto jurídico da causa.º + - 253.º.º 20 dias Partes Secretaria Juiz 658.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Juiz Secretaria Designa data para a audiência final.º 4 10 dias Corr Min.º 257. 258.º e segs.º 6 658.º 1 e 648. n. elaboração da conta e cobrança das custas contadas Visto fiscal Correição 512.º e 259.º + Juiz(es) + Partes + Secretaria Juiz(es) Partes AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Juiz(es) Partes Secretaria 646.º. peritos.º.º 30 dias 255. etc) Vista aos juízes-adjuntos se houver intervenção do tribunal colectivo Audiência de discussão e julgamento Prolação do acórdão/despacho sobre a matéria de facto Exame do acórdão e eventuais reclamações Decisão sobre as reclamações Produzem alegações se acordarem na discussão do aspecto jurídico da causa Lavra acta e faz o processo concluso para em 30 dias ser proferida a sentença (658.º 634.º.º/2 155. n.º 4 653.º 30 dias 657.º Estes prazos podem ser encurtados ou alargados – n.º.º 181.º 3 Notifica as partes e convoca as pessoas que devam intervir na audiência (testemunhas. 652. n. 653.º 5 dias SENTENÇA Secretaria 658.º. as partes têm 10 dias (1. 5 dias 157 – n. n.º 5 653. º 789.º do CPC.). 2.cfr. Designar audiência preliminar: Se for designada audiência preliminar a secretaria procede à notificação das partes. Dispensar a fase de saneamento e condensação. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 91 .º do CPC.º-A e 260.º 1 e 492.).P. Findos os articulados. O prazo para a contestação é de 20 dias e com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor (art.º 3 do art. ordenando a notificação das partes nos termos do n. n. neste caso. Se o juíz tiver dispensado a audiência preliminar.. sendo o julgamento efectuado por juiz singular (art. n.º n.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA ACÇÃO SUMÁRIA O processo sumário rege-se pelas disposições que lhe são próprias (art. podendo. a secretaria abre conclusão para marcação da audiência final.º 786. O prazo para a apresentação da resposta é de 10 dias. Cada parte não pode arrolar mais de 3 testemunhas por cada facto.art.º 1) e subsidiariamente: 1.º e 484.º 512.ºs 155. Não há réplica. mas haverá lugar a “resposta à contestação” se nesta for deduzida alguma excepção e apenas quanto a essa matéria. Apresentada a contestação é a mesma notificada pela secretaria ao autor. também há lugar a resposta. A petição é distribuída na 2.º do CPC.º do CPC.º 1 do art.º 1 do art.º 632.º 512.ª Espécie .º).º do CPC. Findo o prazo.º.ºs 229.º do CPC.º 510.º do CPC).º 3 do at.).C.º ex vi do n.C – com envio do comprovativo para os autos.cfr. art. vai o processo “concluso” ao juiz que pode limitar-se a condenar no pedido por adesão aos factos alegados na petição inicial (art.).º 463. art. n.º 222. A secretaria notifica as partes do despacho saneador e ainda para os efeitos do disposto no art.º do C. a partir da data da notificação da contestação (art.P. profere despacho saneador .ºs 784.º 785. 3.º 784. nem tréplica.º 463. podendo o juiz: 1. 480. art. 2. Não havendo contestação.º do CPC.º.C.cfr. Se o réu tiver deduzido pedido reconvencional ou a acção for de simples apreciação negativa. Pelas disposições gerais e comuns. ser oferecida no prazo de 20 dias (art. 463. Não designar audiência preliminar e proferir despacho saneador.º 791. considerando-se não escritas as testemunhas arroladas para além destes limites (cfr. nem ultrapassar o limite máximo de 10 testemunhas (art. A resposta é notificada pelo advogado do autor ao advogado do réu – cfr.º e 509.º do CPC. Pelo estabelecido para o processo ordinário.º n.º 787.º 1 do CPC.cfr.P. o processo é concluso.).º do C..º do CPC.º-A do C. º 153.º 2. Autor Reclamação para o juiz Distribuição da reclamação na espécie 10.º.ªs 2 meses (art.º 1 + 467.º 2 (cfr.º. Notifica despacho ao autor Conforma-se ou interpõe recurso Despacho de admissão/rejeição do recurso Distribuição Citação (oficiosa e por via postal) do réu para contestar em 20 dias (este prazo é prorrogável até ao máximo de 30 dias – 486.º 1 + 475.º 166.º 463.º 234.º2 n) 15 dias 687. art.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Na audiência de julgamento pode haver reclamação da matéria de facto – cfr.º 783.º 1 Partes – 10 dias – art.º 214.ºs 2 e Secretaria TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 92 . Súmula da Acção Sumária Prazos gerais para os actos processuais: Juiz – 2 dias para despachos de mero expediente – art.º +691.º) Secretaria Reclamação Juiz Secretaria Autor Juiz Secretaria 463.i.º. n.ªs e 5.º.º 2 do CPC.º n.º 463.º 214. n. n.ªs 463.ºB. i. n. n.º.º 790.º.º + 153. n. n. n.º Recepção e verificação da petição inicial Secretaria Recusa de recebimento Apresenta nova p. n.º/4) 10 dias outros despachos Ministério Público – 2 dias para promoções de mero expediente – art.º 463.º 160.º 2 10 dias outras promoções – art. n.º. n.º 1 do CPC).º 508.º.º 160.ª Conclusão Despacho – confirma recusa da p.º 1 + 476. A discussão sobre o aspecto jurídico da causa é sempre oral (art.º + 222.º 160.º 1 Secretaria – 5 dias – art.º e 222.º. art.º.º Imediato 10 dias 10 dias 2.ªs e 5.º 1 + 475.º 156.º.º 1 + 474. n. º 2 do art.º 463.º 1 + 484.º. Notificações das partes para exame e alegações escritas.ºs 7 ou 8 463.º e 157. 255.º.º.º 1 + 483. Apresentação de alegações escritas (também pelo réu que junte procuração a favor de mandatário judicial) Conclusão Sentença 239. elaboração da conta (10 dias) e demais actos (notificações (5 dias) e pagamentos (até 40 dias) Correição FIM O réu é citado e contesta Apresenta a contestação (e eventualmente reconvenção) Notifica a contestação ao autor 463.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Secretaria Em caso de frustração da via postal.º 484.º 20 dias (sem dilação) 5 dias Secretaria TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 93 .º + 484.º 3) Secretaria 20 dias + dilação Juiz 463.º n. n. n.º 1 + 484.º. n.º e 55. n.º. Notação estatística Secretaria Aguarda trânsito em julgado Após trânsito. n. o juiz ordena a notificação das partes nos termos do n.º.º 1 + 484. 259.º. citação por solicitador de execução ou por oficial de justiça O réu é citado mas não contesta Findo o prazo da contestação (com a dilação aplicável).º/2 5 dias 10 + 10 5 dias Notifica Ministério Público e as partes.º. n.º 4 685. 258.º 50. o processo é concluso Sendo a revelia operante e se os factos reconhecidos determinarem a procedência da acção.º 2 dias Secretaria Autor/Réu Secretaria Juiz 463.º.º. é proferida sentença condenatória _____________________ Caso contrário.º e 150. regista a sentença.º 253.º 1 + 492. n.º.º.º/2 784.º 1 + 486.º 2 + 658.º CCJ 30 dias 10 dias (mínimo ) Juiz ARTICULA DOS Réu 463. n. º 1).º Findo o prazo.º e 786.º 512. mas profere despacho saneador.º e 507.º) Se tiver dispensado a audiência preliminar (508.º 787. O prazo é prorrogável. Articulados supervenientes – as partes podem apresentá-los até ao encerramento da discussão prevendo-se o prazo de 10 dias para o contraditório Findos os articulados.º. n.º. por igual período (até 10 ou 20 dias.º/1 TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 94 . o processo é concluso Despacho para suprimento de excepções dilatórias ou para aperfeiçoamento dos articulados Notifica a(s) parte(s) em conformidade com o despacho anterior (prazo das partes 10 dias) Notifica a(s) partes contrárias a apresentação da(s) peça(s) processual(is) Pronuncia(m)-se sobre a(s) peça(s) apresentada(s) em 10 dias (art.ºs 463. 253.º 510.º 787. n.º.º 153.º 508.º 510.º-A e 509.º.º 10 dias 5 dias 10 dias 5 dias 787.º.º 229.º-B.º 508. .Não designa audiência preliminar.º 1 508.º. n. no máximo. n.º-A. profere despacho saneador em 20 dias 463.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Autor Partes Secretaria Juiz Secretaria Parte(s) contrária(s) Secretaria SANEAMENTO Juiz Secretaria Juiz + Partes + Secretaria Juiz Responde à contestação em 10 dias se tiver sido deduzida alguma excepção (20 dias se houver reconvenção ou em acção de simples apreciação negativa).º 3 Sendo designada audiência preliminar: Notifica as partes para a audiência preliminar Realização da audiência preliminar (despacho saneador ditado para a acta – art.º 2. notifica-a ao réu e comprova a notificação nos autos nos termos dos art.º 1 do art.º e 509.Dispensa a fase de saneamento e condensação e ordena a notificação das partes nos termos do n.º 508. consoante o caso) – art.º 1 + 785. n.ºs 229.º 155. n. n.º 2) .º-A e 260. o processo é concluso Uma de três hipóteses pode verificar-se: .Designa audiência preliminar. .º 1 e 504.Há a possibilidade de o processo terminar por conciliação das partes (509.º.º 15 ou 30 10 ou 20 dias 506. º 512.º.º 15 dias 512. em tal caso.º 634. tendo em atenção a duração provável das diligências de prova que devam realizar-se antes dela Eventual realização de diligências de prova.º.º + 257.º 658. a contraparte exercer idêntico direito no prazo de 5 dias após a notificação – art. O prazo de cumprimento das cartas é único e reduzido para 30 dias.º-A Abre conclusão Designa um dos 30 dias seguintes para audiência final.º e segs.º 3.É admissível a alteração do rol de testemunhas até 20 dias antes da audiência de julgamento.º 653.º 4 653.º 181. 653.ºs 3 e 4 do art.º) Profere sentença Notifica Ministério Público e as partes Registo da sentença e notação estatística 512.º 790.º.º 4 30 Secretaria Após o trânsito em julgado da sentença.º 253. Indicam as provas . 258.º + 791.º e 259. n. n. n. 652.º Notifica as partes e convoca as pessoas que devam intervir na audiência (testemunhas.º) Prolação do despacho sobre a matéria de facto Exame do acórdão e eventuais reclamações Decide as reclamações Produzem alegações orais Lavra acta e faz o processo concluso para em 30 dias ser proferida a sentença (658. a audiência deve realizar-se dentro de 30 dias – art.º 788. elaboração da conta e cobrança das custas contadas Corr Min.º.º. 157. etc) Audiência de discussão e julgamento (Em caso de adiamento. podendo.º 255. Público Visto fiscal TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 95 .n.º. peritos.º . n. sem prejuízo da possibilidade de encurtamento ou prorrogação previstas nos n.º/2 + 155.º 5 dias 512.º 6 658.º.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Secretaria Partes Secretaria INSTRUÇÃO Juiz Secretaria Juiz + Partes + Secretaria AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Juiz Partes Juiz Partes Secretaria Juiz Notifica as partes do despacho saneador e para indicação das provas Esta notificação pode ocorrer sem precedência do despacho saneador – 787.º 5 653. que é notificado ao réu aquando da citação.).ºs 1 a 3 do art.). 480.º e 794.º 156. n.º.).º 1 Partes – 10 dias – art. A sentença é sucintamente fundamentada e logo ditada para a acta – art. 3.º. O rol de testemunhas é oferecido logo nos articulados (art.ª Espécie .º 796. 2. A petição é distribuída na 3.º.º 464.º.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Juiz Correição ACÇÃO SUMARÍSSIMA O Processo Sumaríssimo rege-se pelas disposições que lhe dizem respeito (art.º 2 10 dias outras promoções – art. n. não sendo aplicável o disposto nos n. Pelo estabelecido para o processo ordinário.º 4 do CPC.º 155. até 6. Se a acção tiver que prosseguir. n.º.º.º 795.ºs 793.º do CPC. Súmula da Acção Sumaríssima Prazos gerais para os actos processuais: Juiz – 2 dias para despachos de mero expediente – art. se for caso disso.º) e 1.º.º 160.ºs 794.º 166. As testemunhas. n. art. Não há despacho saneador. O prazo para a contestação é de 15 dias com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor (art. n.º (art.).º 1 do CPC. seguindo-se à notificação da contestação.º 160.º do CPC.).º 222.º 1 Secretaria – 5 dias – art.º 2 (cfr.º 153. não são notificadas para julgamento excepto se a parte interessada o tiver requerido (art. Não havendo contestação. a efectuar no prazo de 30 dias. Pelo estabelecido para o processo sumário. vai o processo “concluso” ao juiz que pode decidir do mérito da causa (art.º TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 96 .º 2 do CPC. n.º e 484.º.º/4) 10 dias outros despachos Ministério Público – 2 dias para promoções de mero expediente – art. Pelas disposições gerais e comuns.art. n.º 796. a “conclusão” ao juiz .º 795. n.º 160.º. é logo marcado dia para a audiência final.º 7.º do CPC. ª Conclusão Despacho – confirma recusa da p. o processo é concluso Sendo a revelia operante e se os factos reconhecidos determinarem a procedência da acção.ºs 7 ou 8 464.º.º + 153.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Recepção e verificação da petição inicial Secretaria Recusa de recebimento Apresenta nova p.ºn.º 234. n.º Secretaria 15 dias + dilação Juiz 464. o juiz ordena a notificação das partes nos termos do n.º 484.º e 222.º + 476.º + 222.º + 484.º 30 dias TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 97 .º + 691. Autor Reclamação para o juiz Distribuição da reclamação na espécie 10. n.º.º 794. Notifica despacho ao autor Conforma-se ou interpõe recurso Despacho de admissão/rejeição do recurso Distribuição Citação (oficiosa e por via postal) do réu para contestar em 15 dias (este prazo é prorrogável até ao máximo de 30 dias – 486.º/2 784.º 464.º 464. Apresentação de alegações escritas (também pelo réu que junte procuração a favor de mandatário judicial) Conclusão Sentença Secretaria Reclamação Juiz Secretaria Autor Juiz Secretaria 464.º.º + 484.º.º + 484.º + 474.º + 484.º + 475. citação por solicitador de execução ou por oficial de justiça O réu é citado mas não contesta Findo o prazo da contestação (com a dilação aplicável).º + 483.º + 475.º 2 n) 15dias 687.º + 467.º/2 5 dias 10 + 10 5 dias 464.º 2 do art.º Imediato 10 dias 10 dias 2.ªs e 5.º) Em caso de frustração da via postal.ªs e 5.º 214. n.º n. Notificações das partes para exame e alegações escritas.ªs 2 meses (art.º 214.i.º 2 + 658. i.º 464.º 2 dias Secretaria Autor/Réu Secretaria Juiz 464. é proferida sentença condenatória _____________________ Caso contrário.º 1 2.ºs 2 e 3) Secretaria Secretaria 239.ªs 464. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Notifica Ministério Público e as partes, regista a sentença; Notação estatística Secretaria Aguarda trânsito em julgado Após trânsito, elaboração da conta (10 dias) e demais actos (notificações (5 dias) e pagamentos (até 40 dias) Correição FIM O réu é citado e contesta Apresenta a contestação 253.º, 255.º, 258.º, 259.º e 157.º n.º 4 685.º 50.º e 55.º CCJ 10 dias (mínimo) Juiz Réu ARTICULADOS 464.º + 486.º e 150.º 794.º - n.º 2 506.º e 507.º 795.º, n.º 1 15 dias (sem dilação) 5 dias Secretaria Notifica a contestação ao autor Articulados supervenientes – as partes podem apresentá-los até ao encerramento da discussão prevendo-se o prazo de 10 dias para o contraditório Findos os articulados, o processo é concluso Pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade, ou decidir do mérito da causa, sem prejuízo da possibilidade de o autor se pronunciar sobre excepções deduzidas na contestação, o que fará no inicio da audiência final. Se a acção prosseguir é marcada audiência de julgamento que deve efectuar-se dentro de 30 dias. Não é aplicável o art.º 155.º Notifica a(s) parte(s) em conformidade com o despacho anterior. Convoca as pessoas que devam intervir na audiência (testemunhas, peritos, etc) Audiência de discussão e julgamento A falta das partes ou mandatários não é motivo de adiamento. A audiência pode ser suspensa para realização de diligências probatórias, devendo concluir-se dentro de 30 dias. A prova pericial é realizada por um único perito. Produzem breves alegações orais Partes Secretaria 5 dias SANEAMENTO Juiz 795.º 10 dias Secretaria AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO 253.º + 257.º 5 dias Juiz + Partes + Secretaria 634.º, 652.º e segs., e 796.º 30 dias (máx.) Partes 796.º n.º 6 TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 98 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Juiz + Secretaria SENTENÇA Juiz profere sentença logo ditada para a acta. Notifica Ministério Público e as partes Registo da sentença e notação estatística Secretaria Após o trânsito em julgado da sentença, elaboração da conta e cobrança das custas contadas Visto fiscal Correição 796.º - n.º 7 253.º, 255.º, 258.º, 259.º e 260.º; 157.º n.º 4 5 dias Corr Min. Público Juiz TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 99 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Acção Executiva INTRODUÇÃO A reforma da acção executiva teve por finalidade retirar parte da actividade processual aos tribunais, deixando para estes a sua verdadeira função de dirimir litígios. O novo diploma, sem romper a sua ligação aos tribunais, atribui ao agente de execução a iniciativa e a prática dos actos necessários à realização da função executiva, a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvem uma função jurisdicional e os funcionários judiciais de tarefas a praticar fora dos tribunais. O JUIZ DE EXECUÇÃO O juiz de execução tem por função supervisionar toda a acção executiva, resolver os litígios e efectuar o controlo geral do processo (cfr. art.º 809.º), O AGENTE DE EXECUÇÃO O agente de execução é a nova figura criada pela reforma e compete-lhe de uma forma geral assegurar o andamento normal do processo executivo até à sua extinção, praticando uma parte significativa dos actos processuais que no regime anterior incumbiam à secretaria, tais como citações, notificações, afixação de editais, publicações de anúncios, apreensões, penhoras e vendas, e simultaneamente alguns actos subtraídos à esfera das competências formais do juiz, tais como a livre escolha dos bens a penhorar independentemente da indicação feita pelo exequente (sem prejuízo, naturalmente, do regime de preferência obrigatória instituído pelo art.º 835.º); a escolha do depositário dos bens; a determinação da modalidade da venda (art.º 886.ºA) e a presidência da mesma (à excepção da venda de bem imóvel ou de estabelecimento, sendo que neste último caso cabe-lhe presidir se o juiz o não fizer), o reconhecimento da extinção da instância executiva nos termos do art.º 919.º. Embora o juiz deixe de ter uma intervenção sistemática na acção executiva, não lhe escapam de modo algum a tutela do processo e o controlo geral de todos os actos processuais, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 809.º. Poder-se-á dizer que a última palavra é sua. De acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 808.º, em regra, as funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução que, sob fiscalização da Câmara dos Solicitadores e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções atribuídas por lei – cfr. art.º 116.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Dec. Lei n.º 88/2003, de 26/04. Só assim não será: TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 100 visando-se com tal medida legislativa superar a carência de solicitadores de execução em determinadas parcelas do território nacional e fomentar a estreita colaboração entre o solicitador de execução e o exequente e o seu mandatário. art.º 14/2006. e) e a sua aceitação tem lugar no “anexo C2” do requerimento executivo. E nas demais execuções. em requerimento autónomo a apresentar na secretaria no prazo de cinco dias contados da apresentação em juízo do requerimento executivo (cfr. n.º do CPC e da Portaria n. salvo quando a lei determine o contrário.º 811. escusa.º 1 do art.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores46 (incompatibilidade. quando não haja solicitador de execução inscrito no círculo judicial onde correr o processo ou quando ocorra qualquer causa impediente de intervenção do solicitador inscrito de entre as previstas nos artigos 120.º 1 do art. A ausência de aceitação no prazo assinalado implica que fique sem efeito a designação feita pelo exequente e que a secretaria proceda oficiosamente à designação do solicitador de execução nos termos do n.º 808. de entre os solicitadores de execução inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes ou.º 6 e 808. ou em alternativa. 46 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º n.ºs 810.º-A.º 811.º 811.ºs 2 (parte final) e 3. n.º atribui ao agente de execução competência para efectuar todas as diligências do processo executivo (até à sua extinção). impedimento. Designação do solicitador de execução O solicitador de execução é indicado pelo exequente no requerimento inicial (cfr. multas e outras quantias contadas ou liquidadas. em que o agente de execução será sempre oficial de justiça.º operada pela Lei n.º.º e 130. acto este que se opera através das comunicações recíprocas estabelecidas entre o H@bilus (aplicação informática dos tribunais) e o GPESE (aplicação informática da Câmara dos Solicitadores) e que se resolve instantaneamente.º 808. 129. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 101 . as funções de agente de execução serão desempenhadas pelo escrivão de direito titular da secção onde corre termos o processo de execução.º 946/2003. Competências O n.º 7).º 88/2003. sem prejuízo do poder geral do controlo do processo pelo juiz de execução. substituição. Não sendo aquela designação feita pelo exequente. notificações. destituição) . nos termos das disposições combinadas do n. de entre os inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial.º 3. vendas. na sua falta. art. de 26 de Abril.º.º 808. art. Idêntico procedimento é adoptado pela secretaria no caso de o exequente omitir no requerimento a indicação ou designação de solicitador de execução.º 810. nos termos do art. de 26 de Abril. penhoras. tais como citações. realçando-se que esta omissão. Com a alteração do n.º 2 do art. mantêm-se os critérios de designação do agente de execução versus solicitador de execução pela secretaria.ºA.º-A. Na falta de solicitador de execução no círculo judicial. alargou-se a todo o território nacional as opções de designação do solicitador de execução por parte do exequente.º. face ao disposto no art. publicações.º. n.º 2 do art. de 6 de Setembro. al.º a 122.º 808.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Nas execuções por custas. jamais constitui motivo de recusa do requerimento executivo como adiante se verá.cfr. º do C.º do CPC). Matosinhos.º. ou. Oeiras. Palmela. art.o exequente se assume como titular de um direito à prestação de uma coisa determinada e requer ao tribunal que apreenda essa coisa ao devedor e seguidamente lha entregue (art. João da Madeira. Lei n.ºs 933. quanto ao fim a acção executiva pode ser para (art.º 5. Lisboa. Mafra. revertendo o produto da venda a favor do exequente até ao montante do seu crédito – cfr. Odivelas. Trofa. E da Grande Área Metropolitana do PORTO fazem parte os seguintes municípios: Arouca.º 808. Amadora.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA O n. Sintra e Vila Franca de Xira. • • 47 A Grande Área Metropolitana de LISBOA integra os seguintes municípios: Alcochete.º a 931. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 102 .º (com a redacção dada pela Lei n. Setúbal. Gondomar . Espinho. Prestação de facto é a que se funda em título que impõe ao devedor uma obrigação de prestar ou não prestar um facto. O agente de execução/solicitador de execução quando haja de praticar actos executivos fora da área do círculo judicial a que pertence o tribunal em que foi designado.o exequente pretende obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária através da penhora de bens do executado. sem prejuízo de poder solicitar a outro solicitador de execução a realização de diligências fora dos limites da comarca e comarcas limítrofes. Valongo.ºs 810. Características Toda a execução tem por base um título .º-A do Cód. Moita. Santo Tirso. Entrega de coisa certa .). A lei permite que se a coisa a entregar não for encontrada. o exequente efectue uma liquidação do seu valor e do prejuízo resultante da falta da entrega. n.º. .º a 923. Sesimbra.º). Santa Maria da Feira. Vila do Conde e Vila Nova de Gaia (Cfr. procedendose de seguida à penhora nos bens do executado suficientes para pagamento da importância apurada (cfr.º.º 5 do art. art. a solicitador de execução da respectiva área comarca – art. que agirá sob a responsabilidade do solicitante. de 13 de Maio). Civil.C. Barreiro.º 14/2006) concede ao agente de execução/solicitador de execução a possibilidade de praticar os actos executivos em qualquer ponto do território nacional.º 45. É através do título executivo que se determina o fim da execução Assim. n. S. Porto. ou seja. salvo casos de impossibilidade ou de grave dificuldade.º 827. no caso de Lisboa e Porto fora dos limites das respectivas áreas metropolitanas47.º a 942. Almada.º do CPC e 828. Montijo. art. Póvoa de Varzim.º 808.º 2): • Pagamento da quantia certa .ºs 928. Maia. solicita a realização. sem título não há execução (art.cfr. sob sua responsabilidade. Cascais. os quais posteriormente são vendidos.º 10/2003.º 45. Seixal.º a 829. • Oposição à penhora. • Oposição à execução. • Pagamento aos credores.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Contudo quanto à forma de processo lei distingue (cfr.º do Decreto-Lei n.º. n.º e segs. • Extinção da execução.º.º.º.º 810. • Venda executiva.º 200/2003.º): Processo especial . n. Alguns exemplos desta forma de processos temos são: Execução por alimentos (cfr.ºs 1118.ºs 117.º 460. O modelo do requerimento executivo foi aprovado pelo art.º 465. n. 463. Execução por custas (cfr.º 2 do art. art.nos casos especialmente previstos no Código ou em leis extravagantes. Apresentação do requerimento executivo TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 103 . de 10 de Setembro sob o comando do n. Fase inicial ou introdutória A execução inicia-se com a apresentação do requerimento executivo na secretaria do tribunal de execução (cfr. As execuções especiais regem-se pelas disposições que lhes são próprias e subsidiariamente pelas que regem a execução com processo comum – art. art. art.ºs 1 e 3.º 1-a). • Convocação de credores (deixou de haver citação edital).º).º 1.º 811. sob pena de recusa nos termos do art.ºs 150.º 466. art.º 1 e 801. A Execução para Pagamento de Quantia Certa A acção executiva destinada ao pagamento de quantia certa passa pelas seguintes fases processuais: • Inicial ou introdutória.º 1).º e 810.º.º.). Processo comum é a única forma aplicável à execução a que não corresponda forma especial (cfr.º e seguintes do Código das Custas Judiciais. art. n. º 1-a)).pt. n. de 10 de Setembro.º 810/2005. Por isso.º 116. de 9 de Setembro49. Apresentação do requerimento em formulário electrónico Como vimos.º.pt. as partes com mandatário judicial constituído devem enviar o requerimento executivo através de formulário electrónico a enviar “via Internet”. 5702). 48 A apresentação electrónica do requerimento executivo regula-se pela Portaria n.º do CPC). no próprio requerimento.º 233/2003. por via postal. e é de uso obrigatório (art. alegue o justo impedimento e ofereça a respectiva prova.mj. acciona-se o mecanismo de cobrança coerciva da multa nos termos regulados no Código das Custas Judiciais.º 3.º 810/2005. ou quando assim não seja entendido. seguida da informação ao Ministério Público nos termos do art. e pelo despacho n. a qual foi revogada (e substituída) pela Portaria n. de 10 de Setembro. acompanhada de certidão do requerimento executivo.º 985-A/2003. nos termos previstos no artigo 146.º.mj. de 9 de Setembro. mediante o pagamento imediato de uma multa de valor correspondente a 1/2 UC. devendo os utilizadores seguir os procedimentos técnicos descritos no endereço www.º. a menos que. A lei não cuida de forma específica sobre as consequências da omissão de pagamento desta multa.º 811. e uma vez que a obrigação de pagamento se esgota no próprio momento de apresentação do requerimento.º do Código de Processo Civil. Lei n.tribunaisnet. a começar pela averiguação de bens nos termos do art.º do Dec. restam ao exequente com mandatário judicial constituído as tradicionais modalidades em suporte de papel.mj. O n. através da aplicação Habilus. por meio duma estampilha de modelo aprovado pela Portaria n. da qual deverá constar nota da omissão do pagamento imediato da multa (cfr. O exequente não patrocinado por mandatário judicial pode apresentar o requerimento executivo em suporte de papel. além do formulário electrónico. não obstante manterem-se intactos os 4 modelos de estampilhas especialmente criados para pagamento das taxas de justiça das injunções.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA O requerimento executivo pode ser apresentado na secretaria em suporte de papel ou para ela enviado por via electrónica em formulário digital através do endereço www. advogados estagiários e solicitadores que registados no sistema como utilizadores.º 200/2003. Assim. não é de excluir a hipótese de rejeição do requerimento executivo (o que só pode acontecer por decisão do juiz).º 7195/2004 do Director-Geral da Administração da Justiça publicado no DR n.º 1. O modelo de requerimento em suporte de papel foi aprovado pelo art.º 92. na medida em que nele é feita expressa referência à Portaria n. carece duma interpretação actualista. O exequente patrocinado por mandatário judicial deve enviar o requerimento executivo através do formulário electrónico disponível no endereço www.tribunaisnet. por entrega directa.º 4 do art. por razões de segurança. entregando-o directamente na secretaria ou enviando-o por via postal registada.º 86 – II série – de 12 de Abril de 2004 (pg.tribunaisnet.º do Decreto-Lei n. de 17 de Março.º 200/2003.º 115. art.Net ali disponibilizada a advogados. de 15 de Setembro.pt 48. 49 TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 104 . disponível apenas para mandatários registados de acordo com as instruções técnicas descritas naquele sítio (ver imagem seguinte). contendo um n.º 324/2003.º-A e n. n. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 105 . não se realiza qualquer diligência tendente à citação enquanto não forem juntos aos autos o documento da taxa de justiça inicial (cfr. incluindo o documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça inicial ou da concessão (não do pedido) do apoio judiciário. de 15 de Setembro. Não há lugar a distribuição se o requerimento executivo der início a uma execução que corra por apenso.º. com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n. De notar que a versão impressa do formulário de dados constitui a cópia de segurança a enviar à secretaria e apresenta um aspecto gráfico diferente do modelo aprovado pelo DecretoLei n. n.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Dentro do prazo de cinco dias50 a contar da distribuição51.º 3 do art.º 150. n.º 150. o processo é concluso para ser ordenado o desentranhamento do requerimento nos termos do disposto na parte final do n.ºs 5 a 7 do art.º 200/2003.º-A) e os documentos que deverem acompanhar o requerimento executivo (cfr. o prazo de cinco dias para o envio dos documentos conta-se a partir do envio do requerimento.º 4 do art. de 10 de Setembro.º). n.º 200/2003 para o suporte em papel.º e 235. art. Requisitos do requerimento executivo: O requerimento executivo deve obedecer aos seguintes requisitos: 50 51 A este prazo aplica-se o regime previsto nos n. art.º 3 do art.º 150.º-A. 5.º do CPC.º do Decreto-Lei n. de 27 de Dezembro).ºs 152.ºs 3 e 4 do art. consoante for o caso (cfr.º 7). deve o exequente remeter à secretaria judicial a respectiva cópia de segurança (suporte em papel da versão enviada electronicamente) juntamente com os documentos que não hajam sido enviados.º. Tratando-se de execução em que haja lugar a citação prévia não precedida de despacho liminar (cfr.ºs 3.º 3 do art.º.º de referência que o relaciona com o original.º da Portaria n.º 812.º 985-A/2003.º 145. Não sendo junto o documento comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça inicial. art.º do CPC.º 150. n. Neste caso.º 467. n. n.º.º. nomes.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA .º 3-d) e 861. .º 60.Quando apresentado em suporte de papel.cfr.º.º 1-b). . sendo que a falta de pelo menos um destes últimos elementos obstaculiza a inscrição no registo informático de execuções.º.ºs 806.º 3 e 467.º. n.º 4): Título executivo .º do Decreto-Lei n. .º .º 4.º. .º 45. n.Deve conter a identificação das partes nos termos da alínea a) do n.º. o número de identificação de pessoa colectiva.º 810. profissões e locais de trabalho.º 810.º 2) .art. o seu domicílio profissional (anexo C2) – art. Quaisquer outros documentos.º 810.º 467.º 810.º 810. n. n.º.sem o qual. art.º.º.º. nos termos do n.Quando apresentado em suporte de papel. designadamente. .º 3-e). . n. nomeadamente os que digam respeito aos bens penhoráveis indicados nos anexos “P” – art. de 10 de Setembro).º.Indicação do mandatário judicial constituído.º 812.º-B (anexo C5) – art.º 3).º 201/2003.Pedido de dispensa da citação prévia do executado nos termos do n. domicílios ou sedes e.º.º 3-a). n.º.Deve constar o fim da execução (pagamento de quantia certa. quando não constem do título executivo (anexo C4 do modelo) . em obediência ao princípio da exactidão dos dados pessoais (cfr.º 3-c). de 10 de Setembro – art.Quando apresentado em formulário electrónico. . n. art.º 1 do artigo 805. deve mostrar-se assinado pelo mandatário judicial constituído ou pelo próprio exequente se o não tiver e não seja obrigatório o patrocínio judiciário no quadro do art. falece o fundamento da acção executiva -.º 1.º 810.º 810. e escolha da prestação.Deve mostrar-se dirigido ao tribunal competente para a execução – art. a filiação e os números de bilhete de identidade e de identificação fiscal. o exequente deve indicar: O empregador do executado (anexo C3 do modelo) – art.º 200/2003.º 3-b).º 810. e ainda.º do CPC e 2.Liquidação da obrigação. .º 1-c) do Decreto-Lei n. .º 2. n.art.º. aliás. . Os elementos de identificação das partes constam dos anexos C1 (exequente) e C3 (executado) do modelo aprovado para suporte em papel. . n.ºs 810. a respectiva cópia de segurança deve mostrar-se assinada da mesma forma.º. ou seja.O requerimento deve mostrar-se acompanhado dos seguintes documentos (art.º.º 2.º.Designação do solicitador de execução e a aceitação deste – (anexo C2) – art. . n.º 810. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 106 .º 810.º 1.º do art.Sempre que lhe seja possível.º. n.º 3-f). quando ela caiba ao credor (anexo C4 do modelo) . n.art.º 1. Comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário (art.º 1-c) e 810.º 1 do artigo 467. deve constar do modelo aprovado pelo art.º.Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido. n. entrega de coisa certa ou prestação facto .º 810. n. sempre que possível.art. n. º 1. as garantias existentes e a data do vencimento (anexo P5) cfr.º 3-d) e 861.º 3-b) – por não competir à secretaria emitir qualquer juízo sobre a imprescindibilidade do enunciado.º.º 1 do art.Relativamente aos prédios: a sua denominação ou número de polícia. simplesmente porque a falta deste requisitos é oficiosamente preenchida pela secretaria nos termos do n. Designação do solicitador de execução – art.º. procurando juntar documentos respeitantes a esses bens – art. bem como a quota-parte que neles pertence ao executado (anexo P6) – cfr. Pedido de dispensa de citação prévia – art.º 1 do art. n.º 5): . indicar o administrador e os comproprietários. Recusa de recebimento do requerimento executivo A falta de alguns dos requisitos atrás enunciados implica a recusa de recebimento do requerimento executivo por parte da secretaria.ºs 838. bem como dos ónus e encargos que sobre estes incidam (restantes anexos P).º. . n. das contas bancárias de que o executado seja titular e dos seus bens. declarar a identidade do devedor. n. modelo.Relativamente aos bens móveis (sujeitos ou não a registo): o lugar onde se encontrem e fazer a sua especificação.º. art.Quanto aos direitos a bens indivisos.º 810. art.º. descrevendo as principais características.º-B. se os tiverem. n.º.º 810. a natureza e a origem da dívida.º de série ou de fabrico. sempre que possível. o artigo matricial e o número da descrição na conservatória do registo predial.º 3-f) – porque o exequente não está obrigado a formulá-lo como resulta claramente do n. nos termos do n.º 1. . matrícula (anexos P2. n. se estiverem descritos (anexo P1) – art. Os bens do executado.º 3-d) – devido à flexibilidade proporcionada pela expressão “sempre que possível”.º.º 810. o montante.º 2 do art.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA As contas bancárias de que o executado seja titular (anexo P9 do modelo) – art.º 1 do art. bem como o ónus e encargos que sobre estes incidam – art.º-A.º 811. P3 e P4).ºs 3-d) e 4.º 810. ou a sua situação e confrontações.º: Quando.ºs 856.º do Código do Registo Predial.º 862. não seja apresentado no modelo aprovado – art. Vejamos agora os requisitos cuja falta implica a recusa de recebimento. n.º do CPC e 82.º e 857. Indicação. . n. n. n.º. n.º-A. do empregador do executado.º 812.º 3-e) -. nomeadamente.º. marca.º 810.º. nos termos do n.º 811.º 811.º 3 do art.º.ºs 810.º 3 cuja falta não implica a recusa de recebimento pela secretaria: Exposição dos factos – art. o exequente deve indicar os seguintes elementos (art. Comecemos por expurgar os requisitos do citado n.º 810. apresentado em suporte de papel. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 107 .º.º 810. o título de que constam.º 810. cuja redacção excessivamente generalizada requer uma interpretação correctiva no sentido de afastar dos fundamentos de recusa a falta de certos requisitos constantes do n. Ao indicar os bens a penhorar ao executado.Quanto aos créditos. º 3 e 467.º 805.º 1 e 474.º 60.º 3 e 467.º 3). n. Não contenha a identificação das partes.º 1 e 474. no caso de o requerimento ser apresentado por via electrónica.º 811.art.Não contenha endereço do tribunal de execução ou venha endereçado a um tribunal diferente daquele em que é apresentado – art. não venha acompanhado do documento comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça inicial ou em alternativa do comprovante da concessão do benefício de apoio judiciário – art. n. Mas. n. sempre que possível.º 474.Não venha assinado pelo mandatário judicial constituído ou pelo próprio exequente.º.art. Não contenha a liquidação da obrigação nos termos do n. Note-se que.º 3 e 150.º.º 1-e).º e 466.º 1 e 474. n. n. de 2 de Abril (folhas de papel normalizadas.ºs 810. n. n. al.º.ºs 810.º.º 24.º. a filiação e os números de bilhete de identidade e de identificação fiscal – art. . profissões e locais de trabalho) e incluindo ainda.º. Do acto de recusa cabe reclamação TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 108 .º. Assim.ºs 810. n.º 1 do art.º.º 1-f). domicílios ou sedes e. como proceder diante de um requerimento não assinado ou dirigido a um tribunal diferente daquele em que é apresentado? A resposta passa invariavelmente pela aplicação subsidiária do art.º 1-c).º.º e ou a escolha da prestação.ª a).º. n. se não for obrigatório o patrocínio judiciário nos termos do art.º 135/99.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Quando não contenha o domicílio profissional do mandatário judicial constituído – art.º-A. .ºs 465. nos termos da alínea a) do n. sempre que possível. Não contenha a indicação do fim da execução – art.ºs 139.ºs 810.º.º.º a). há também lugar à recusa de recebimento do requerimento executivo quando: . al. . n.º.º 1-b). quando ela caiba ao credor.º.º 474. n.ºs 150.º 474. Quando não indique a forma de processo (comum ou especial – art.º.O papel utilizado (quando apresentado em suporte de papel) não obedeça aos requisitos definidos pelo art.ºs 810.º ex vi do art.art.º 3 e 806. não podemos cingir-nos apenas ao art. al. . Não contenha indicação do valor da causa . n.Quando apresentado em suporte de papel.Não esteja redigido em língua portuguesa – art.º. Não contenha a formulação do pedido . brancas ou de cores pálidas.º 1 do artigo 467. de formato tipo A4 ou A5) . n. Se assim fosse. art.º 3 e 467.º.º 3 e 467. n.º.º.º.º. a secretaria não pode deixar de o receber e de submetê-lo à distribuição.ª h).º) – art.º 810.º (nomes. assim como daqueles que devam acompanhar o requerimento (cfr. n. al.º.º 810.ª f).º 466.ª i). o número de identificação de pessoa colectiva.º 1-c). al.º – art.º do Decreto-Lei n.ºs 810. aguardando-se por cinco dias (contados da distribuição ou da apresentação do requerimento quando este não deva ser sujeito a distribuição por iniciar uma execução que corre por apenso) a entrega destes documentos.ª g). n. n. se for o caso.º. Nestas situações. desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: Processo Civil 109 TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO .ºs 90.º 3). n. art. Não havendo motivo de recusa.º 4-e) e 812. n. n. É claro que nem sempre há lugar a distribuição.º-A. n. salvo quando esteja em causa a insuficiência do título ou a falta de exposição dos factos.º 14/2006. em comarca com competência executiva específica. Perante a recusa de recebimento do requerimento executivo.º 1.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Prevê o n. casos em que corre no traslado. sem prejuízo da possibilidade de o juiz da execução poder.º 1. o documento cuja falta haja determinado a recusa. não há despacho liminar: • • • Nas execuções baseadas em sentença judicial ou em decisões arbitrais. art.º. em caso de reclamação. cuja decisão é insusceptível de recurso. a citação é precedida de despacho liminar – art. confirmar a recusa (com ou sem recurso). a sentença haja sido proferida por tribunal com competência específica cível ou com competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso. considerando-se a apresentação do requerimento reportada à data da primeira apresentação (art. correm por apenso.ºs 234.Casos previstos nos art. n.º 811.º-A.º. o requerimento executivo é distribuído e entregue à respectiva secção de processos. o exequente pode apresentar um novo requerimento ou.º do CPC (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2 do art.º a 95. As execuções fundadas em sentenças e certas execuções por custas.º 5 e 812. no prazo de 10 dias posteriores à recusa ou à notificação do despacho que.º do CCJ.ºs 811.º 3.ºs 812. Nas fundadas em documentos exarados ou autenticados por notário. Despacho liminar versus citação prévia Regra geral: .Na acção executiva. apensar à execução o processo já findo – cfr. multas e outras quantias contadas ou liquidadas.º. Nas baseadas em requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória. Assim. a execução começa pela penhora. sendo que esta simplicidade não exime o oficial de justiça do dever de suscitar a intervenção do juiz sempre que se lhe afigurem motivos para ser ordenado o aperfeiçoamento ou mesmo o indeferimento liminar do requerimento executivo – cfr. n.ºs 234.º 7 e 812. de 26 de Abril) e 117. se entender conveniente.º que do acto de recusa cabe reclamação para o juiz.º. excepto quando. ou nas que tenham por base um documento particular com o reconhecimento presencial da assinatura do devedor. Excepções: . que o n. n. n. em princípio. conta de custas52. E no requerimento executivo não esteja indicado para penhora qualquer bem imóvel.º.º. que o exequente demonstre ao agente de execução ter-se verificado a condição ou de a prestação ter sido efectuada ou prestada. de 5/8 53 TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 110 .º.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA a) Não exceda o valor da alçada do tribunal da Relação (30. n.º 3-b) e c). dando azo a despacho liminar – cfr. art.º. e o devedor deva ser ouvido (cfr. pergunta-se:: qual é o título executivo quando as custas em dívida sejam contadas nos termos do n. o direito de superfície – art.º 1 e 634.º e 1525. requer a penhora. o direito real de habitação periódica – Dec. entre outros: o usufruto – art.º 1 e 805.º 2).ºs 804.00€). n. Neste caso.º. despacho liminar. quando o credor tenha receio da perda da garantia patrimonial. mas sim a própria e a notificação do responsável para pagamento.000. n. • E nas execuções baseadas em qualquer título de obrigação pecuniária (ex. prevendo-se.º do CC.) em que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos (art. o título executivo não é a sentença. também o art. Nesta situação pode acontecer: a) Quando a prova não possa ser feita por documento. etc.º 6 e 804.).º 118. sem prévia citação do executado. ambos do C. 52 Numa execução destinada à cobrança coerciva de custas contadas. não há. n.º. O valor do pedido seja não exceda a alçada do tribunal da Relação (30.º-A.º). .º e seguintes do Cód. Civil.” É claro que o título é a certidão da “liquidação” e não da decisão que a tiver aplicado. n. a título de exemplo.º 2). Se assim não se entender.º 812.). então.ºs 1524. ou quinhão em património que os inclua (imóvel ou estabelecimento comercial). n.00€) e seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor no sentido de reclamar o cumprimento da obrigação (cfr. que é o garante da obrigação (cfr.º 261. cheque. como é o caso do fiador.º.000. o que deverá ser traduzido no requerimento executivo – art. que a secção entregará ao Ministério Público.ºs 627.º 812.º do Código das Custas determina que “A execução por multas aplicadas a intervenientes acidentais efectua-se com base em certidão da liquidação. art.º 275/93.00€) €) e seja apresentada notificação judicial avulsa como meio de interpelação do devedor a exigir-lhe o cumprimento da obrigação (cfr.º 2 e 812. ou direito real menor53 que incida sobre bens daquela espécie. São direitos reais menores.º 2-b) do art. estabelecimento comercial. repare-se. b) Havendo prova documental. liquidação de custas criminais.º 1-d)): a) b) c) A obrigação pecuniária esteja vencida.Quando a obrigação exequenda esteja dependente da verificação de condição suspensiva ou de prestação por parte do credor ou de terceiro. art.º do C.C. letra. Lei n. art.º 51.º 6. n. n.ºs 777. art.ºs 812.º-A. o exequente indica as provas logo no requerimento executivo.º 1 do art.º 810.º-B.º 2) .ºs 1439.000. Há sempre despacho liminar (art.º 812.º. ou b) Exceda o valor da alçada do tribunal da Relação (30.º? Aliás. no prazo de cinco dias. mas o exequente oferece as provas justificativas desse receio (cfr.C.Nas execuções movidas só contra o devedor subsidiário. perante o título.º . caso em que o executado é logo citado (cfr.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA c) Quando o funcionário. art.º 1 do art.º 1. conforme atrás já se referiu.º 812.º n.º. n.º 3.º-A.º 805. d) em todas as outras situações que não sejam abrangidas pelo art. n. os seguintes quadros sinópticos TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 111 .º 4 do mesmo artigo). n. . à interpelação do devedor pelo credor ou à notificação judicial avulsa do devedor nos casos a que alude a al. Citação prévia do executado.º 812.º 812.Acção executiva movida apenas contra o devedor subsidiário(por ex.º 7 .A. ou qualquer outra dúvida prevista no art. não precedida de despacho – art. Vejamos.Quando a execução se baseie em título extrajudicial de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria hipotecada com garantia.ºA.º 4). o fiador) e o exequente não tenha requerido a dispensa de citação prévia.ª c) do n. tenha dúvidas quanto à sua suficiência. então. a quantia seja ilíquida e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético (cfr.Quando o título seja diverso de sentença.º 812. n. . desde que: – o montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação (até €30. Execução fundada em título diverso da sentença e a obrigação exequenda não seja liquidável por simples cálculo aritmético – art. nos termos do art. n. Nesta hipótese.A.º 812. n.ºs 812.º 7-c).000. em execução movida apenas contra o devedor subsidiário.º. n.º.º 805.º 4.Documento exarado ou autenticado por notário.º 812.º-A. o exequente mostre ter exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa – art.º 812. desde que: – excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal da relação (superior a €30.Decisão arbitral – art.000. n.º 7-a). . NÃO HÁ DESPACHO LIMINAR Quando.Requerimento de injunção com fórmula executória – art.º 1-b). n. Nas execuções fundadas em título extrajudicial de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria hipotecada em garantia – art.º-B.º 4.00).º-A. estabelecimento comercial ou direito real menor que sobre eles incida) – art. o exequente não tenha pedido a dispensa da citação prévia – art.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA NÃO HÁ DESPACHO LIMINAR Na execução fundada em . n.º-A.º 7 Não há citação prévia Art.º 1-a) .º 812. ou documento particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor. estabelecimento comercial. direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua (bem imóvel. desde que a penhora não recaia sobre bem imóvel.º 1-d). n. querendo.Documento exarado ou autenticado por notário.º.º.º 812. deduzir oposição à execução.º 812.00) e seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor. n.º.º 812. n.ª parte.º-A.º 812.º 812.º 1-a) . o executado há-de ser citado para.n. n.000. Há citação prévia Art.Qualquer título de obrigação pecuniária vencida de montante não superior à alçada do tribunal da relação (€30.º. n. ou documento particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor.º 1 TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 112 .Decisão judicial – art.º 812. quando tal fosse necessário ao vencimento da obrigação – art.º.º-A. .º 7-b) e 805. .º 1-c) 2. onde se cumulará a eventual contestação à liquidação.º 1-c) 1.ª parte.00).n. Porque se trata de “saldo bancário”.º-B.00 Bens indicados à penhora: bens móveis. Neste caso.º 7-a).º-A.).º.º 6 e 812. n.C).ºs 812. II Título: Decisão Judicial Valor de execução: € 45.º 812.º 2 do art.º 1 do C.º 1-a)).º 2 do CPC. Nesta hipótese.º-A. n. Após a autuação.P.ºs 812. o processo é concluso ao juiz para ser proferido despacho de autorização da penhora (cfr.º.º 812.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA HÁ DESPACHO LIMINAR Nas execuções movidas contra devedor subsidiário (apenas ou também contra o devedor principal) em que o exequente requeira dispensa de citação prévia – art.P. 812.º 1 al. n. n.º-A. não há citação prévia se o juiz atender favoravelmente ao pedido do exequente – cfr.000. um veículo automóvel e um estabelecimento comercial Não há a lugar a despacho liminar (cfr.º 2-b) E em qualquer outro caso não especificamente indicado na tabela anterior.º 2-a).C. Quando o cumprimento da obrigação exequenda dependa de condição suspensiva ou de prestação por parte do credor ou de terceiro e a prova não possa ser feita por documentos.º 804.º .º. n. nos termos do n.º 2 e 828.000.º -A n.00 Bens indicados à penhora: Saldos bancários. Exemplos: I Título: Decisão Judicial Valor da execução: € 45. Há citação prévia (em princípio) TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 113 . 812. Como se trata de uma execução cujo valor excede a alçada do Tribunal da Relação (€30. que são o valor e a interpelação do devedor.00 Bens indicados à penhora: bens móveis.º. III Título: Documento exarado (escritura) ou autenticado por notário Valor de execução: € 35. 812. art. um veículo automóvel e um estabelecimento comercial.000.º -A n. art.00). a lei exige que o devedor seja interpelado por notificação judicial avulsa. A) do C.art. há que ter em atenção dois factores.000. n. art. a secretaria notifica o solicitador de execução para proceder às diligências de penhora dos bens do executado.º 861. n. embora a lei não preveja despacho liminar para esta execução (cfr. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Se o exequente. por carecer de despacho liminar – cfr. estabelecimentos comerciais.º 812. direitos reais menores ou patrimónios autónomos que afectem bens imóveis) para que a acção executiva não possa ter início pela penhora.º 812. não há lugar a despacho liminar.º 812. art. VI Título: Letra/ Livrança/ Cheque Valor de execução : € 5. n.000. Caso contrário. basta que o requerimento executivo não reúna cumulativamente as duas situações. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 114 .º. a tramitação difere do exemplo anterior porque o valor da execução excede a alçada da Relação. IV Título: Letra/ Livrança/ Cheque Valor de execução: € 25.000. juntar a notificação judicial avulsa. art. então. n.000.00 Bens indicados à penhora: Imóvel Aqui. não porque o valor da execução excede a alçada da Relação. mas porque foi indicado à penhora um imóvel.00 Bens indicados à penhora: Imóvel Estamos perante uma das situações enunciadas no n. art.º-A.º 812.º 1-d)).º 1-d) a contrário).º-A.C.º 812.º 1-d) a contrario do C.).º-A. pelo que a execução começa pelas diligências tendentes à penhora (cfr. Aqui.P. V Título: Letra/ Livrança/ Cheque Valor de execução: € 35. há lugar a despacho liminar (art. como o valor da execução (que é o valor do pedido) não excede a alçada do Tribunal da Relação e os bens indicados à penhora não incluem bem imóvel. Basta que não se cumulem os dois pressupostos (valor não superior à alçada da Relação e entre os bens a penhorar não haja imóveis. há que fazer o processo concluso ao juiz (cfr.00 Bens indicados à penhora: bens móveis e um veículo automóvel.000. encontram-se reunidos os dois factores essenciais para que a execução comece pelas diligências tendentes à penhora. para que a execução não se inicie pela penhora. n. Assim.00 Bens indicados à penhora: bens móveis e um veículo automóvel. Também aqui temos dois factores a considerar cumulativamente: o valor e o bem indicado à penhora.º 1-c)). VII Título: Hipoteca para habitação própria Valor de execução : € 50.º-A. a tramitação difere do exemplo n. donde resultam a dispensa de despacho liminar e a obrigatoriedade de citação do executado previamente à penhora. nem direito real menor ou quinhão em património que afectem qualquer imóvel. n. Como foi referido no exemplo anterior.º 7 do art. Neste exemplo. com o requerimento executivo.º 4. Assim. nem estabelecimento comercial. a secção de processos notifica o solicitador de execução para proceder à citação do executado. º-A) a contar da citação (cfr.º 1 do RGCO (Regime Geral das Contra-Ordenações – DL 433/82. nos termos do art.Nos casos em que a penhora preceda a citação.º e seguintes do Código de Processo Penal.º 4 do C.º 1 do art. Aliás. n. 863.º. A oposição à execução Com a estrutura duma verdadeira acção declarativa. É o caso..ºs 117.º 804. art.º.º. n. o executado é citado (no próprio acto da penhora ou num dos cinco dias seguintes) para deduzir oposição à execução e à penhora no prazo de 20 dias (cfr. Coimas e outras quantias contadas ou liquidadas Sem prejuízo de entendimento diverso dos Senhores Magistrados. é opinião do Centro de Formação de Oficiais de Justiça que uma execução proveniente da falta de pagamento de custas.º 2-b) do Código das Custas Judiciais. aquando da penhora ou após esta.P.º 97. de 27/10) e 510. art.º s 1 e 2) . n.º do Código das Custas Judiciais. a oposição corre por apenso à acção executiva (cfr.ºs 812. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 115 .º 813.º 6 e 813.º.º 1-b)). n.º 1.º-A do C. nem sempre a conta ou liquidação é precedida duma decisão judicial.P. Multas. Prazo para dedução da oposição à execução A oposição é apresentada no prazo de 20 dias (acrescido da dilação aplicável nos termos do art.º-B.º. n. art.º 805 n. neste quadro. n. porque o título executivo não é a decisão judicial mas sim a conta ou liquidação – cfr.º.º.º do CCJ em articulação com as demais disposições apropriadas do Código das Custas Judiciais subsidiariamente aplicáveis por via dos art. n.em que o título não seja uma sentença e o pedido de liquidação da obrigação não dependa de simples cálculo aritmético.ºs 813. n. enquadra-se na al. quando seja o caso (cfr.º 812.C.em que só é executado o devedor subsidiário (fiador. É de notar que. n.º 1-a) e 864. da conta intermédia elaborada nos termos do art.º.º 252.ºs 863.º.º 817. . pode acontecer uma das seguintes situações: .º-A.º 1). n. n. em consequência da paragem do processo por inércia das partes. como resulta claramente da parte final do art.º 1). Assim.º 51. Execução por Custas.Se a citação for efectuada antes da penhora (citação prévia). o executado tem o prazo de 20 dias para deduzir oposição à execução e ao incidente previsto nos n. por exemplo. em que é a liquidação dele constante juntamente com a notificação efectuada pela entidade administrativa que titula a execução. multas ou outras quantias contadas ou liquidadas.º 1 e 118. o executado já só é notificado para se opor à penhora no prazo de 10 dias (cfr.C.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Igual tratamento tem uma execução : . art. .ºs 1 e 2).ºs 2 e 3 do art. art. O mesmo se passa relativamente às coimas aplicadas por entidades administrativas em processo de contra-ordenação. avalista) e não seja pedida a penhora sem citação liminar do mesmo.º. art.ª d) do n.ºs 92. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA - Se a matéria da oposição resultar de facto superveniente, o prazo para a sua dedução conta-se a partir da data da ocorrência do facto ou em que dele o oponente tiver tomar conhecimento (cfr. art.º 813.º, n. 3). O prazo para a oposição à execução é individual não se lhe aplicando o regime previsto n.º 2 do art.º 486.º para a contestação em processo declarativo, por a tal se opor taxativamente o n.º 4 do art.º 813.º. Ou seja, sendo dois ou mais executados, cada um tem o seu próprio prazo para deduzir oposição, a contar da respectiva citação, sem prejuízo, no entanto, da possibilidade de cada um, dentro do prazo respectivo, poder requerer a prorrogação nos termos do n.º 5 do art.º 486.º, aqui aplicável por via do n.º 1 do art.º 466.º. Tramitação da oposição à execução Com a oposição deve ser junto o documento comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça inicial (art.º 150.º-A, n.º 1 do CPC). Porém, a falta deste documento não implica a recusa da peça processual em causa, já que a parte que o não tenha junto no momento da apresentação em juízo pode fazê-lo nos 10 dias seguintes. Se, decorrido este prazo, não for junto o documento em causa, a secretaria oficiosamente procede de modo idêntico à falta de pagamento da taxa de justiça inicial da contestação em processo declarativo, o mesmo é dizer-se que observa o disposto no art.º 486.º-A, em face do disposto no n.º 2 do art.º 150.º-A. Tal como já foi referido, a oposição à execução corre por apenso à execução (cfr. art.º 817.º, n.º 1) e está sujeita a despacho liminar - não vigorando aqui o princípio da oficiosidade (cfr. art.ºs 234.º, n.º 4 alínea a) e 817.º, n.º 1). Sendo recebida a oposição (por despacho do juiz), o exequente é notificado (por carta registada simples) para contestar no prazo de 20 dias, após o que se seguirão, sem mais articulados, os termos do processo sumário declarativo (cfr. art.º 817.º , n.º 2). A falta de contestação à oposição importa a confissão dos factos articulados pelo embargante (cfr. art.ºs 484.º, n.º 1 e 485.º) à excepção dos que estiverem em oposição aos expressamente alegados no requerimento executivo (cfr. art.º 817.º, n.º 3). Sendo a oposição for julgada procedente, a execução extingue-se ou modifica-se, consoante a procedência seja total ou parcial (cfr. art.º 817.º, n.4). Efeitos do recebimento da oposição (cfr. art.º 818.º) Quando o executado haja sido citado previamente à penhora, o recebimento da oposição suspende a execução após a prestação de caução, conquanto o opoente a tenha requerido (art.º 818.º, n.º 2). O incidente de caução (designado incidente de prestação espontânea de caução – cfr. art.º 988.º) tem carácter urgente e corre por apenso (não se integra no processado da oposição) – cfr. art.º 990.º. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 116 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Sendo impugnada a assinatura aposta em documento particular, o juiz, depois de ouvido o exequente, decide pela suspensão ou prosseguimento da acção executiva, nos termos do n.º 1 do art.º 818.º. Se não tiver havido citação prévia do executado, o recebimento da oposição suspende a execução, mesmo sem caução, embora o juiz possa ordenar o reforço ou a substituição da penhora. A suspensão cessa se a oposição parar durante mais de 30 dias por negligência do executado. Prosseguindo a execução simultaneamente com a oposição, nem o exequente, nem qualquer outro credor podem ser pagos, na pendência da oposição, sem prestarem caução – art.º 818.º, n.º 4. A FASE DA PENHORA Podemos definir penhora como um acto judicial de apreensão de bens do executado, que ficam cativos à disposição do tribunal para o exequente obter pagamento da sua dívida através deles. Como já vimos, a indicação de bens à penhora passou a ser feita no requerimento executivo. Todavia, esta indicação não tem carácter vinculativo para o agente de execução – salvos os casos taxativamente enunciados no art.º 835.º -, cabendo-lhe promover as diligências necessárias à identificação e localização dos bens e seleccionar aqueles que se lhe afigurem melhor assegurar a realização do direito do exequente num prazo razoável dentro dos seis meses indicados no n.º 2 do art.º 834.º do CPC. Ou seja, independentemente da indicação dos bens feita pelo exequente no requerimento executivo e à parte os casos de falta de bens abordados anteriormente (art.ºs 832.º, n.º 3 e 833.º, n.ºs 4 a 7), cabe ao agente de execução escolher os bens a penhorar, considerando, como já referido, os limites do n.º 3 do art.º 821.º e do art.º 824.º, sendo caso disso, e considerando especialmente a facilidade de realização do crédito exequendo. A materialização da penhora, alcançada através da efectiva apreensão dos bens, priva o executado de exercer livremente os direitos que sobre eles detém, ao mesmo tempo que o credor/exequente adquire um direito real de garantia – art.º 822.º do Código Civil. As diligências tendentes à penhora iniciam-se em momentos distintos, consoante haja ou não despacho liminar e tenha lugar ou não a citação prévia do executado, não carecendo de despacho judicial a ordená-las, à excepção da penhora de saldos bancários (cfr. art.ºs 832.º, n.º 1 e 861.º-A, n.º 1). A este propósito, a precisão do n.º 1 do art.º 832.º sugere a sua transcrição apenas com uma disposição esquemática: As diligências para a penhora têm início: TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 117 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Após a apresentação do requerimento de execução que dispense o despacho liminar e a citação prévia do executado, seguida, sendo caso disso, da notificação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A; Nos demais casos, através da notificação da secretaria ao solicitador de execução, depois de proferido despacho que dispense a citação prévia ou de decorrido, sem oposição do executado previamente citado ou com oposição que não suspenda a execução, o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 812.º, ou, suspendendo-se a execução, após ser julgada improcedente a oposição deduzida. Em qualquer circunstância, incumbe à secção de processos notificar o solicitador de execução para encetar as diligências da penhora e observar o n.º 2 do art.º 832.º. A PENHORABILIDADE DOS BENS I - Os limites da penhora (princípio da proporcionalidade) O valor da penhora deverá revelar-se “adequado ao montante do crédito do exequente” (cfr. n.º 1 do art.º 834.º), acrescido das despesas previsíveis calculadas na proporção inversa dos valores das alçadas como se demonstra no quadro seguinte, sem prejuízo da excepção prevista no n.º 2 do mesmo artigo, o qual permite a penhora, por excesso, de imóvel ou de estabelecimento comercial quando seja previsível que a penhora de outros bens não permita a satisfação integral do crédito exequendo no prazo de 6 meses. Entre € 5.001,00 e € 120.000,00 10% * 120.001,00 (inclusive) 5% * A partir de Dívida exequenda Despesas prováveis Até € 5.000,00 20% * * - Estas percentagens são calculadas sobre o “valor processual” da execução – cfr. art.ºs 821.º, n.º 3 e 305.º e seguintes. Neste contexto, o valor da execução destinada a pagamento de quantia certa é o que resultar do crédito exequendo liquidado pelo exequente (cfr. art.ºs 810.º, n.º 3-c)), acrescido dos juros vincendos, se for o caso, desde a apresentação do requerimento executivo até ao momento da efectivação da penhora. Mas, será possível ou admissível a penhora de todos e quaisquer bens? Não! Na verdade, nem todos os bens podem ser penhorados. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 118 n. se o valor correspondente a 2/3 do salário do executado ficar aquém do salário mínimo nacional. Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados ao tratamento de doentes – art.º 822. n.– art.º 824.º 824.00 Máximo penhorável em cada apreensão [2+5] € 750. os artigos 822.ª f).º 823.º.º.º.00 A diferença entre 2/3 do salário e o triplo do salário mínimo nacional [3-4] € 50.º 2.º 2 segunda parte. a parte impenhorável corresponde ao valor do salário mínimo nacional.º.º 824.º. al. n. uns com protecção absoluta. Exemplo (art.ª e). o que significa que a fracção penhorável é inferior a 1/3 .1.400.00 TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 119 . al.art.º 2 . a diferença pode ser penhorada – art. Os túmulos – art. Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado.º 824. 823. al.º.º.º. outros relativa ou parcialmente protegidos uma vez observados determinados condicionalismos.ª parte): a este executado poder-se-ia penhorar: 1 2 3 4 5 6 Salário do executado 1/3 do salário 2/3 do salário Triplo do salário mínimo nacional € 2. São também impenhoráveis dois terços dos vencimentos.º 1-a Se esta fracção de 2/3 for superior ao triplo do salário mínimo nacional54 em vigor à data da penhora.00 € 700.º 2.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Com efeito. salários ou prestações de natureza semelhante. n.º 822.100.ª d). n.350. Não auferindo o executado qualquer outro rendimento e caso o crédito não seja de alimentos.00 € 1.º.º do CPC protegem da penhora alguns bens.º 822.00 € 1.º. auferidos pelo executado – art.º e 824. al. al. salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação – art.ª f).º 822. Os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado.ªs a) a c). Exemplos de alguns bens impenhoráveis: Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público – art. deve ser citado o outro cônjuge quando: Em execução movida contra um dos cônjuges. Requerer a separação dos bens quando a penhora recaia em bens comuns.º 3.º.00 € 50.º. Excepção: Só assim não será se os restantes 2/3 tiverem um valor inferior ao salário mínimo nacional.2. estatuto esse que lhe permite exercer os mesmos direitos processuais conferidos ao executado.º.º-A do CC) – art. Na penhora de dinheiro ( art.º 3.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Exemplo (art.00 € 166.º-A.ºs 824. 865.º 864.º-A. 848.º 4-b) e 874. assim se permitindo ao executado a satisfação das suas mais elementares necessidades de vida – art.º 3-a).º 4.33 € 450. o cônjuge do executado adquire o estatuto especial consagrado no art.º) ou de saldo bancário (art. II . O exequente.ºs 824.º 1682.º.A penhora de bens comuns do casal – art. n. n.º 2.º 864. podendo nomeadamente: Deduzir oposição à execução. é penhorável 1/3 do salário do executado.º) é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional. n. numa execução movida apenas contra um dos cônjuges.º 825. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 120 Salário do executado 1/3 do salário 2/3 do salário Salário mínimo nacional Valor impenhorável Valor penhorável em cada apreensão [1-4] € 500.00 €450.º 2 .º 825.00 .º 824.– art.º 1.º. n. n.º 825.º-A. n. incidindo a penhora sobre a diferença entre o salário global e o "valor intocável".º 3-a).ª parte): a este executado poder-se-ia penhorar: 1 2 3 4 5 6 Resumindo: . invoque a comunicabilidade da dívida.º. art.º-A. Deduzir oposição à penhora. 865.º. Pela via da citação.º 824.º 4-b) e 874.º Conjugando o art.º com o art. n.º.67 € 333.º 825. caso em que este se mantém intacto.Em princípio. n. 861. munido de título executivo que não a sentença. sejam penhorados bens comuns do casal – art.º. Tenha sido penhorado bem imóvel ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente (próprios ou comuns – cfr. n.º. n. 839.º 864. III – Penhora em caso de comunhão ou compropriedade – art.º. podendo. a penhora produz efeitos a partir da primeira notificação .º do CC).º) e quando sejam várias as pessoas notificadas. por ser este o acto constitutivo da penhora – cfr. daí se contando o prazo de 30 dias fixado no art. também a penhora do direito o está e neste caso releva a data do registo.º e a penhora segue o regime do artigo 862.º 826.º.ºs 1 dos art. art. nos termos das disposições combinadas dos n.º Nas previsões deste artigo cabem as execuções por dívidas da herança propostas contra o herdeiro.º e 862. A penhora incide na quota-parte do executado (ou executados) no património autónomo ou no bem indiviso e não sobre os próprios bens ou parte específica deles. à excepção da penhora de saldos bancários. n. sempre que sobre essa coisa possam exercer determinado direito diversos titulares.º 837.º e 863. assim na fase de pagamentos. no mesmo prazo. além do próprio executado (ou notificação no caso de ele ter sido previamente citado). com um traço comum que é o da precedência da notificação do agente de execução a efectuar pela secretaria.º. também do seu cônjuge. no prazo de 10 dias mas nunca além do termo do prazo concedido ao executado. n.º 1. os direitos reconhecidos ao próprio executado. art. são distintos os momentos em que se iniciam as diligências tendentes à penhora. certo que sem precedência de despacho judicial.º Existe compropriedade de uma coisa.º. porém. IV – Bens a penhorar na execução contra herdeiro – art.ºs 838.art.ºs 856. Os regimes de comunhão ou de compropriedade de bens estão previstos no art.º 1. Desta forma. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 121 . o agente de execução procede oficiosamente à citação. Esta penhora consiste na notificação ao administrador e aos contitulares (segundo as regras da citação.º 827. Nas execuções em que não tenham lugar o despacho liminar nem a citação prévia e o solicitador de execução aceite a designação no próprio requerimento executivo. requerer a separação de bens ou juntar à execução uma certidão comprovativa da pendência acção com tal finalidade. 851. Início das diligências para a penhora No quadro da nova acção executiva. as diligências têm início a partir da notificação para tal efeito realizada pela secretaria logo após a autuação do requerimento executivo.º. após a penhora e em qualquer dos casos acima descritos.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Exercer na reclamação de créditos. sendo-o este para.º 862. deduzir oposição à execução e ou à penhora. pelas quais respondem os bens que integram o respectivo património (cfr.º 826. Se o bem indiviso estiver sujeito a registo.º 2068. Execução extinta sem integral pagamento – art. de 10 de Setembro.º 4 n. 5701 a 5702.º 806.º 806.n.º 3-c) do CPC e art.º 2-a).º 201/2003. o certificado deverá ser enviado electronicamente no momento da notificação referida (Dec.º 8 n.Lei 202/2003 de 10/09). independentemente da fase em que se encontrem os processos.º 811. será a partir da notificação da designação feita pela secretaria nos termos do art. por o executado opoente não requerer a prestação de caução (cfr.º. n.º.º.º 2 que as diligências da penhora têm início. Execução suspensa por falta de bens – art.º.ºs 806. O termo do prazo para a oposição à execução. Execução de trabalho finda por falta de bens – art. é oficiosa e imediatamente emitido. n.º-A. é enviado ao solicitador de execução o certificado da consulta à base de dados do registo informático de execuções..º 818. quando ela não seja deduzida ou sendo-o. Consulta prévia – art.º 812. Execução pendente. n. informação n. cujo recebimento tenha suspendido a execução.º 3 do CPC e art.ºs 812.º 2 do DL 201/2003 -.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Se o solicitador de execução não aceitar a designação ou esta ficar sem efeito. art.º. art. além de gratuito.º 8 do Decreto-Lei n. n.º 2 CPC Com a notificação. pgs. Os procedimentos do agente de execução após a consulta dependem do que constar do certificado da consulta.º. com dispensa de requerimento escrito55 . as diligências iniciam-se a partir da notificação efectuada pela secretaria ao agente de execução após: O despacho que dispense a citação prévia do executado a requerimento do exequente – cfr. o recebimento não suspenda a execução. que pode ser qualquer dos seguintes: Não existe qualquer registo. do Director-Geral da Administração da Justiça. Todos estes dados são introduzidos diária e oficiosamente pela secretaria com base na informação transmitida aos autos pelo agente de execução.. A decisão que julgue improcedente a oposição deduzida. Nas demais situações.º 6 e 818.º. certificado esse que. sendo possível efectuarem-se rectificações e actualizações a requerimento do titular do dados.º 4-b). publicado no DR n. de 25 de Março. O despacho do juiz que indefira o pedido de suspensão da execução fundado não genuinidade falta de genuinidade do documento particular (art.º.º 2-c). n.º 1).º 2-b).º 806.ª parte. n.º 806. art. n.º 7194/2004. ou por constatação directa da secretaria (exemplo: créditos reclamados).art.º-B.º 1). como já anteriormente referimos.º. n.º 3 – 1.º 832. Despacho n. Cfr. 55 Cfr.ºs 807. Execução extinta com integral pagamento – art.º 83 do Jornal da Habilândia sob o título “consulta prévia”: .º.º 86 – II Série – de 12 de Abril de 2004. 56 TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 122 . n.56 Cabe ainda referir que toda a informação contida nesta base de dados está permanentemente actualizada – cfr. n. n. º 3-d). a começar pelos indicados no requerimento executivo – art. Daqui ressalta que. quando compreendem só o valor de determinados bens móveis. n. n. se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente. 833.º 1 e 187.ºs 832. n.º.º 5 e 865. o agente de execução não providenciará pela remessa do processo.º 38/2003.º. 2.º 7. o agente de execução enceta as diligências necessárias à identificação e localização de bens penhoráveis.º. n. pelo que deve iniciar os actos preparatórios da penhora de bens. n.º.ºs 1 e 2 e 810. abrir-se-á um com base nesta execução – art.º. o agente de execução requer à secretaria a remessa da “sua” execução para apensação ou incorporação na execução constante da base de dados . após a penhora.º 806.º 2 do CPEREF (alterados pelo art. Os privilégios mobiliários são gerais.º 3.º 4-a). se a primitiva execução já estiver na fase do concurso de credores.º. o agente de execução diligencia no sentido de identificar e localizar bens penhoráveis. Se constar da base de dados que alguma execução anterior terminou prematuramente sem o pagamento integral.ºs 806.art. como também a multiplicação de penhoras sobre os mesmos bens -.º.º 832. n. n. n.º4-a) CPC. caso em que. pelo que deverá ser incorporada no apenso da reclamação de créditos.º . Verificados ambos os requisitos atrás mencionados.ºs 832.º.º 832. apenas e só no caso de se verificarem cumulativamente os dois requisitos seguintes: 1. Pendendo alguma execução para pagamento de quantia certa. incluindo.º. 186.º. 58. Que o exequente desta última execução seja titular dum direito real de garantia (que não seja privilégio creditório geral57) sobre o bem penhorado na primeira execução – art. e E que em tal execução ainda não tenha sido proferida a sentença graduatória de créditos – art.(Espécies) 1.ºs 1 e 2.º 4-b). se necessário.º do Dec. n.º 4-a).ºs 832. 2. nos termos previstos no artigo 871. os próprios bens penhorados anteriormente na outra execução. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 123 . n. começando pelos bens que o exequente houver indicado no 57 Do Código Civil: artigo 735.º 8. Encontrando-se aquela execução em fase anterior à do concurso de credores. n.º.º. na falta de um destes requisitos.evitando-se por esta via não só a pulverização de execuções autónomas sobre o mesmo executado.º. n.º. a requerimento do agente de execução (ou do exequente) apresentado no prazo de 10 dias após a penhora. a segunda execução é remetida para ser apensada ou incorporada na primitiva (consoante o caso). dando lugar a uma coligação de exequentes . o agente de execução inicia as diligências com vista à efectivação da penhora. n. 3. de 8/3).º 5. Falência extinta por falta ou insuficiência de bens – art. a execução há-de ser suspensa pelo juiz. 275.º. Lei n. são especiais. Os privilégios imobiliários são sempre especiais.º 4. Havendo execução extinta sem integral pagamento ou suspensa por falta de bens.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Falência pendente – art. Inexistindo registo ou havendo registo de execução finda com pagamento integral. esta segunda execução valerá como reclamação de créditos. São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários. n. Se ainda não existir o apenso. º 4 e 809.º 51. se não juntar aos autos a cópia do relatório a que se refere o art.º. no prazo de 30 dias. Frustradas as tentativas.ºs 229. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 124 . em ordem a evitar a imobilidade dos autos. informa o exequente através de relatório para o efeito elaborado. Não havendo resposta.º 153. Não sendo encontrados bens penhoráveis. o CFFJ defende há muito a integração do prazo destinado à prática do acto processual (em geral. sem que o consiga. e consultando.º 837. será disso oficiosamente notificado o exequente (cfr. findos os quais.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA requerimento executivo. Decorrido o prazo de 30 dias fixado naquele dispositivo legal.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores. comercial e automóvel e de quaisquer outros registos ou arquivos de natureza semelhante (exemplo: registo civil. art. cartórios notariais.V. a secretaria. ou seja. afigura-se-nos que a secretaria deve concluir o processo ao juiz. n. as bases de dados da segurança social. notifica oficiosa e directamente o solicitador de execução para no prazo de 10 dias juntar a cópia em falta.. etc. 808. 5 meses).º. 58 Como uniformização de procedimentos.º 153. porque. Se o exequente indicar bens. se necessário. enviando uma cópia para a secretaria a fim de ser junto ao processo (cfr.º. se o juiz entender que o processo não lhe deve ser "concluso". em ordem a proporcionar-lhe o efectivo exercício do poder geral de controlo do processo e da actividade do solicitador de execução nos termos das disposições combinadas dos art. sem prejuízo do disposto no art.º.º 832.º 2-b) do Código das Custas Judiciais (contagem de custas quando o processo se mantenha parado durante cinco meses por negligência da parte responsável pelo impulso do processo)58. Notificação ao exequente 1 ano 285. das conservatórias dos registos predial. n.º do CPC e 116.º. n. D. o agente de execução notifica o exequente para.º.). câmaras municipais. os 10 dias do art.º CPC 5 meses conta 10 dias Porém.º 2. art.º 1-d)) convidando-se a requerer o que tiver por conveniente no prazo de 10 dias (cfr. n.G.º do CPC) no prazo estipulado no art. n. o agente de execução procede à penhora dos bens indicados no prazo de 30 dias.º 1. se a parte não praticar o acto processual na sequência da notificação para o efeito.º do CPC).º 1).º. O exequente é notificado da resposta que vier a ser prestada pelo solicitador de execução. se o solicitador de execução nada informar nos autos. o agente de execução pode requerer ao juiz autorização para obter informações sujeitas a sigilo fiscal. art.º. n. n.º 2-b) do Código das Custas Judiciais (actualmente. indicar bens penhoráveis – art. é a partir que o processo fica inactivo. bancário ou profissional.º 837.º 51. na verdade.ºs 809. º 2-c). de 13 de Janeiro -. a pedido do agente de execução . o registo informático das execuções efectua-se após a consulta prévia pelo agente de execução.º 4.º).º 832. quando não à prestação de contas por analogia ao disposto no n. registo este que deve ser mantido actualizado diariamente (cfr. está sujeita a registo. qualquer um destes factos é levado ao registo informático de execuções.º 832. n. se.º 126.ºs 2 e 6 do mesmo TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 125 .MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Perante a inércia do exequente e uma vez contadas e pagas as custas. nem para suspensão a instância nos termos dos n. é que a suspensão de instância.ºs 4 e 5 do art. tal como a interrupção.º do CCJ.nos termos do art. de 10 de Setembro). o processo se mantiver inerte.º 291. art. a instância executiva vier a ser suspensa ou mesmo interrompida. sem que este nada requeira. após isto. visto que a interrupção da instância coloca o processo “findo para efeitos de arquivo” . se assim for entendido. Finalmente.º do CPC. Mas o que se pretende dizer com o n. Como já foi referido anteriormente. se não houver razões para a remessa do processo nos termos previstos nos n. onde aguardará a deserção (se a instância se mantiver interrompida por dois anos).º 285. sem prejuízo do eventual convite do solicitador de execução à prestação de informações sobre a sua actividade. Ou seja.º.º 3 do art.º 806. n. decorrido um ano após a notificação ao exequente.antes do início das diligências para identificação e localização dos bens -. conjugado com o art.º 33.º 201/2003.º do Decreto-Lei n.º.momento A inscrição no registo informático de execuções efectua-se activando a opção no H@bilus “disponível para consulta” e este acto deve acontecer logo após o decurso do prazo de dez dias subsequente à notificação feita ao solicitador de execução para iniciar as diligências da penhora. Inscrição no “registo informático de execuções” . art. a secretaria fá-lo concluso ao juiz para o efeito da interrupção da instância nos termos do art.º 3/99.º 6 do art.º.º 1-c) da Lei n.º. a secretaria regista a execução e se. sem necessidade de despacho judicial que a declare (cfr. Com ressalva das duas excepções catalogadas no artigo 835. indicar os bens penhoráveis que conhecer (cfr. porque o exequente não tem conhecimento da ocorrência da suspensão. a menos que já tenha sido citado previamente. que obrigam a que se comece pela penhora dos bens ali mencionados.º 3 do art.º. independentemente da indicação de bens constante do requerimento executivo. não carece de despacho judicial atenta a espontaneidade como ela dimana do texto legal em clara sintonia com a desjudicialização de certos actos processuais caracterizada pela reforma. suspensão esta que. n. n.º.º 1).º 833. caso em que não será notificado para exercer este direito processual.º.º 1 do art. como no regime anterior. O valor desta sanção é repartida equitativamente pelo exequente e pelo Estado (cfr. pagar ou indicar bens à penhora no prazo de 10 dias. aos quais fizemos referência em momento anterior.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA artigo. a nosso ver.º 5). o agente de execução/solicitador de execução não concluir a penhora. com a informação 59 À parte a citação prévia.º em articulação com os critérios de adequação previstos nos n. n.º 829. Contudo. o momento da realização constitui uma excepção ao regime regra estabelecido no n. segundo o qual o executado é citado no momento da penhora ou. o agente de execução.º.º 832.º.º-A.º 864.º 3 do art. aos critérios de nomeação do exequente.ºs 833.º 821. art.º 834. opta pela penhora dos que mais facilmente permitam a satisfação do crédito exequendo no prazo de seis meses. art. tendo em atenção as restrições (relativas ou absolutas) à penhorabilidade dos bens constantes dos artigos 822.º 4 e 837. a partir da data em que ele omitir a indicação de bens ou fizer qualquer declaração cuja falsidade se venha a comprovar em razão do posterior conhecimento de bens naquela data (cfr. num dos cinco dias seguintes.º 833. E independentemente da oposição que venha a deduzir. e simultaneamente notifica-o para. A falta de pagamento ou de indicação de bens pelo executado importa a suspensão instância de forma semelhante à prevista no n. envia um relatório ao exequente – do qual envia uma cópia à Câmara dos Solicitadores e outra para a secretaria e fim de ser junto ao processo -.º. no prazo de 10 dias.º 3 do Cód.º 1 do art. Com a expressa advertência de que fica sujeito a uma sanção pecuniária compulsória60 de montante correspondente a 1% da dívida por cada mês passado até à descoberta de bens.ºs 1 e 2 do art. parte final n. quando não esteja presente. Tal como já referimos anteriormente. na circunstância. Se ao cabo de 30 dias. o agente de execução deve notificá-lo do facto. n. Civil). n. 60 TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 126 . embora respeitando os limites definidos pelo n. O silêncio do exequente implica a citação do executado59 (ou notificação no caso de ele já ter sido previamente citado – art.ºs 5 e 7 do CPC).ºs 833. art. após o início das diligências. afigurase-nos que.º.º 5 in fine) para: Deduzir oposição à execução no prazo de 10 dias (cfr.º e seguintes.º. por via e regra. no caso de agente de execução/solicitador de execução. do relatório é enviada uma cópia para a secretaria a fim de ser junta ao processo e outra para a Câmara de Solicitadores. sem estar sujeito. o agente de execução inicia as diligências da penhora dos bens nos termos do n.º. º 2-b) do Código das Custas Judiciais. Lisboa Executado Proc. o processo vai à conta.ºs 23 da Lei n.º 5. notificar o facto ao exequente e informá-lo que tem o prazo de dez dias requerer o que tiver por conveniente.no processo de destino não tenha sido ainda proferida sentença graduatória dos créditos reclamados. Nestas circunstâncias. ela não se opera oficiosamente por carecer de despacho judicial.º 1 não detém um direito real de garantia sobre o bem penhorado no Proc. Se isto acontecer. n. a) Remessa para apensação O processo só é remetido para a execução pré-existente mediante a verificação cumulativa das seguintes condições: .º. e 275.º 4 do art.º 6 e 265. EXEMPLIFICANDO: Execução Comum com solicitador de execução 1 .MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA adicional de que o processo fica parado a aguardar o seu impulso processual (cfr.º 1) e que.º.º 3/99. art. o agente de execução constatar que o processo deve ser remetido para outra execução pré-existente nos termos previstos no n. Se o processo seguir como autónomo. ao verificar o certificado da consulta prévia.º. nomeadamente se se tratar de execução que preveja o despacho liminar – cfr.A secção notifica o solicitador de execução para efectuar a penhora 2 – Se. n. a execução não é remetida.º 832.ºs 833. o que já pode não acontecer na hipótese b) se o exequente detiver um direito real de garantia sobre o imóvel penhorado no Porto. a remessa da nova execução dá origem (naquela pré-existente) ao estabelecimento duma coligação de exequentes nos termos dos art. n. com as custas a seu cargo.ºs 47. n. de 13 de Janeiro. Mantendo-se a remessa.º do Código de Processo Civil. se este não se verificar nos cinco meses imediatos à notificação.º 3 e 51. nos termos dos art.º 1 Exequente Hipóteses: a) Penhorados bens móveis b) Penhorado bem imóvel Na hipótese a) o processo não pode ser remetido pois o exequente do Proc.º.º 2 Exequente Porto Executado TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 127 .constar do certificado da consulta prévia ter sido ali penhorado um bem sobre o qual o aqui exequente detenha um direito real de garantia que não seja privilégio creditório geral e . a secção disponibiliza-o para consulta no H@bilus.º. n. prosseguindo autonomamente.º 4 e 832.º 2 a correr termos no Tribunal do Porto. art.º. antes de mais.ºs 58.º. n. por não querer fazer valer o seu direito real de garantia sobre o bem já penhorado na outra execução. cabe-lhe. não sendo despicienda a hipótese de ele se manifestar pela desistência da remessa do processo. Exemplo: Proc. º).º 5 do art. nuns casos a pedido do exequente. O auto de penhora Da penhora é lavrado auto61 de modelo aprovado pela Portaria n.º 3 -.º.º.º CPC. O auto de penhora é lavrado pelo agente de execução designado na execução – cfr. salvo nos casos previstos no n. b) Processo autónomo Uma vez que o processo segue os trâmites na secção onde foi distribuído. constitui-se coligação de exequentes. é possível reforçá-la através por via da penhora de mais bens .º 810. valendo o requerimento executivo como reclamação. n.º 837.º 862. Reforço ou substituição Efectuada a penhora.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Ainda neste exemplo e na hipótese b). envia ao exequente o relatório explicativo nos termos do art.º 808.ou substituí-la pela penhora de outros bens.º) ou para a determinação do processo em que há-de ser realizada a venda única no caso previsto no art.ºs 855. Penhora de imóveis Antes de mais.º 3). pelo solicitador de execução ou oficial de justiça que realizarem o acto a solicitação do agente. a data e a hora da realização. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 128 . 61 O modelo aprovado serve para a penhora de imóveis (art.º 1) e estabelecimentos comerciais (art.º e 851. n. assumindo o exequente a posição de reclamante. noutros a requerimento do executado.º-A. e dos prédios penhorados (os quais deverão ser identificados tal como se encontram registados e considerando o disposto no n. além dos elementos identificadores das partes. descrever-se-ão por meio de verbas numeradas sequencialmente. art. da quantia exequenda.º.º 871. no Proc.º.º 838. A situação será diferente consoante o processo de Lisboa seja recebido no Porto na fase do concurso de credores. n. não tendo sido penhorados bens. art.º).o que pode acontecer a requerimento do exequente .º 2 a posição de credor reclamante.º 2: O exequente de Lisboa pode coligar-se com o do Porto ou pode assumir.º 826.º. em que o auto é lavrado. o solicitador deve proceder à penhora no prazo de 30 dias. findos os quais. caso contrário. de 31 de Julho. quando o Proc. não pelo agente de execução designado. móveis (849.º 2.º 838. do processo.º 1).º 5-a) do art. no qual deverão constar.º e 863. com cópia para a secretaria. art.º 1 é recebido no Porto para apensação ao Proc.º. importa sublinhar que as regras estabelecidas para a penhora de imóveis aplicam-se subsidiariamente à penhora de bens móveis e de direitos (cfr. mas. Sendo vários os bens. n. que se revestem de particular importância para a determinação do processo principal quando se sucedam penhoras sobre os mesmos bens em processos diferentes (cfr. n.º 700/2003. sob o comando do art.º 836. º 5 do citado artigo). n. tem natureza urgente.º 700/2003.devendo o agente de execução posteriormente proceder à afixação de um edital na porta ou noutro local visível do imóvel penhorado. Enquanto o registo provisório não passar a definitivo.º e 111.º). n. ser pedidas verbalmente fotocópias com valor de certidão dos registos (n. fica impedida a adjudicação dos 62 Art. as árvores. Não sendo por comunicação electrónica. nos termos do art.º 1 do Cód.º 48. de 31 de Julho.º. nos termos dos art. com os terrenos que lhe sirvam de logradouro. 3 . A certidão não é emitida oficiosamente pela Conservatória.º 41. dado se encontrar inscrito como titular pessoa diversa do executado. Civil: 1 . para que o mesmo nos termos do art. na porta ou noutro local visível do imóvel (cfr. as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos. n.º. Art.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA A penhora de coisas imóveis62 efectua-se nos termos gerais ou por comunicação electrónica enviada pelo agente de execução e dirigida à conservatória do registo predial competente63.º3 do art. no entanto.º do Código do Registo Predial. enquanto estiverem ligados a solo.Assim. após a notificação do exequente para o efeito.º do CRP.º 111.º n. sob pena de caducidade. n.º 38/2003. entregue ou enviado pelo correio. mas. O valor do auto de penhora é agora meramente formal.ºs 838. com base em comunicação electrónica do agente de execução.º.ºe 65. art. em qualquer circunstância.º 1 do Código Registo Predial ordene a citação do titular inscrito. importando a imediata feitura das inscrições pendentes. 2 . Reg. de 8/3):”O registo da penhora pode ser feito oficiosamente. para no prazo de 10 dias declare se o prédio ou direito lhe pertence.º do mesmo Código.º 838.º 119.É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.ºs 60. já que o momento da sua elaboração ocorre já depois de efectuada a penhora.ºs 1 e 5 do Código do Registo Predial) é que o agente de execução lavra o respectivo auto de penhora e procede à afixação do edital de modelo aprovado pela Portaria n.º do Cód.º 1 – e só depois de receber da conservatória a respectiva certidão64 dos direitos e encargos sobre o prédio penhora ou fotocópias com o mesmo valor (cfr. quer a título provisório ou definitivo (cfr. art. 110. condicionada.º 49063. 92.º 838. no prazo de 15 dias.º 204.º do CRP).07 Se da certidão resultar que o registo da penhora foi efectuado provisório por natureza. sendo o modelo o constante na Portaria 700/2003 de 31. ao pagamento do respectivo preparo. Predial (com a redacção dada pelo Dec. os arbustos e os frutos naturais. 63 64 TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 129 .ºs 70.º do CPC. após a recepção da certidão da conservatória é elaborado o auto de penhora .º. Carece de ser requisitada pelo agente de execução ou pelo exequente de acordo com o n. valendo a comunicação como apresentação para o efeito da inscrição no registo – cfr. o agente de execução deve dar conhecimento de tal facto ao Juiz. salvo decisão contrária do juiz sobre questão submetida à sua apreciação pelas partes ou pelo agente de execução.º 1 do art. podendo. o registo da penhora efectua-se a pedido do agente de execução em impresso de modelo aprovado.º e 101. acto este que se limita à inscrição no registo. as águas.Entendese por prédio rústico é uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo. de 12 de Junho de 1969. art.São coisas imóveis os prédios rústicos e urbanos. a execução prossegue os trâmites normais. Lei n. os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores.” Os “certificados” desapareceram com o Decreto-Lei n. ).º a 850. este designa depositário uma pessoa idónea.º e segs.º). art. art.). O depositário tem o dever de administrar os bens com zelo. o cargo de depositário é atribuído ao agente de execução ou quando este seja oficial de justiça. Penhora de móveis A reforma diferencia claramente a penhora de coisas móveis sujeitas a registo (cfr.º 1.º 864.P.º 2.ª c). do cônjuge deste (cfr. art.º 1023. Depositário Em regra.º-A). Casos especiais de depositário: O próprio executado. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 130 . o depósito é confiado a pessoa por ele designada – cfr. mediante o consentimento do exequente ou quando o imóvel penhorado seja a sua casa de habitação – al.º. de qualquer credor reclamante ou até de terceiro que tiver deduzido embargos de terceiro – cfr. O arrendatário em caso de imóvel arrendado.º e seguintes do Código Civil e art.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA bens (cfr.º 839. Se o agente de execução for oficial de justiça. Se o imóvel estiver com as portas encerradas ou quando seja oferecida alguma resistência ou se preveja que tal venha a acontecer.ºs 886. art. arrombando-se as portas.ºs 1187.ºC. o agente de execução escolherá um a quem caberá. O depositário deve tomar posse efectiva dos bens penhorados cuja entrega constará do auto de penhora.º 879. se necessário. e lavrando-se auto de ocorrência – art.º.ºs 851.) ou a venda (cfr. O retentor relativamente a bem penhorado que seja objecto de direito de retenção derivado de incumprimento contratual judicialmente verificado – al. O depositário que deixar de cumprir escrupulosamente os seus deveres pode ser removido pelo juiz a requerimento do exequente. n. art.ª b) e n. também.º e segs.º) da que incide sobre os móveis não sujeitos a registo (cfr. a consignação judicial dos respectivos rendimentos (cfr.º e segs. deve o agente de execução solicitar ao juiz que determine a requisição do auxílio de força pública.º 875.º. art. art.. Sendo vários os arrendatários. art. art.º a 854.ª a).C.º 845.º 840.ºs 848.º 2 -. n. do executado. cobrar as rendas e depositálas numa instituição de crédito à ordem do solicitador de execução ou da secretaria de execução nas execuções em que o agente de execução seja oficial de justiça – al. diligências estas que só poderão realizar-se entre as 7 e as 21 horas no caso de se tratar de casa habitada ou duma dependência desta. caso em que apenas se fará menção do facto. a menos que o cargo incumba ao próprio executado. n.º 5-b). pedras e metais preciosos são apreendidos e depositados numa instituição de crédito à ordem do solicitador de execução designado.º-A e 455. o agente de execução deverá requerer ao juiz que determine a requisição de força pública nos termos previstos para a entrega efectiva de imóvel – cfr. e as despesas que suportar sairão precípuas do produto da penhora (cfr.º 855.º 1 do art. O auto de penhora é lavrado pelo agente de execução designado na execução – cfr. salvo nos casos previstos no n.º 1) e estabelecimentos comerciais (art. art. de 31 de Julho. pelo solicitador de execução ou oficial de justiça que realizar o acto a solicitação do agente. n. art.º e 810. n. exibindo documentos comprovativos de direitos de terceiros.º e 3.º).º-A. embora o executado possa reagir perante o juiz. O dinheiro. mas.º.º 848.º.P. as quais se revestem de particular importância para a determinação do processo principal quando se sucedam penhoras sobre os mesmos bens em processos diferentes (cfr.º e 229.º CPC.º 5 do art. papéis de crédito. quando se tratar de oficial de justiça. a data e a hora da realização. 153.º 836.ºs 848.º 838. Da penhora é lavrado auto66 de modelo aprovado pela Portaria n. sob o comando do art. onde não existirem depósitos públicos.).º-A O modelo aprovado serve para a penhora de imóveis (art.º 700/2003.º 2 e 351.º 839.º 831.º 808. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 131 . os bens móveis não sujeitos a registo são penhorados.º 3). presumindo-se pertencentes ao executado os bens encontrados em seu poder. Este requerimento é oficiosamente notificado ao exequente para dizer o que se lhe oferecer no prazo de 10 dias (cfr.º. depois de efectuada a penhora. facultando os meios necessários à apreensão dos bens. ou na Caixa Geral de Depósitos à ordem da secretaria. os quais podem igualmente tomar posição na defesa dos seus interesses por meio de embargo de terceiro (cfr. art. O auto de penhora No auto de penhora relatar-se-ão todas ocorrências. n.º. n. No caso de o executado ou alguém por si recusar-se as portas da casa ou dos móveis ou ainda se a casa se encontrar deserta. desde que o exequente não se oponha (cfr.º 2).º 1 e 840.º 871. O exequente pode cooperar com o agente de execução.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Com efeito. art.ºs 3. apreendidos e imediatamente removidos para depósitos (públicos65 ou não). art. móveis (849. após o que se fará o processo concluso ao juiz.º 838. n.º 907. no qual deverão constar. n.º.º). art. além dos elementos exigidos pelas disposições conjugadas dos art.º do C. n.ºs 849.º e 851.º 1).º. n. art.º) ou se se previr que tal venha a ser necessário.º 862.C.º 3 -.º.º-A. o agente de execução requer ao juiz que determine a requisição do auxílio de força pública (PSP ou GNR).º. nada obsta que ele nomeie depositário dos bens penhorados uma pessoa idónea. em que o auto será lavrado não pelo agente de execução designado. Quando o agente de execução seja oficial de justiça. ou até o próprio executado. em obediência ao 65 66 Os bens removidos para depósitos públicos são lá vendidos – cfr. Havendo necessidade de forçar a entrada no domicílio do executado ou de terceiro (quando estiver em causa a penhora de bens do executado em poder de terceiro – art.º ex vi art.º.º).ºs 850. atento o disposto nos art.º.º 124. art. de 2 de Setembro.º 838. aprovado pelo Dec. Lei n. Lei n.º e seguintes do Decreto-Lei n. 72.ºs 1. n. Os navios mercantes estão ainda sujeitos a um registo de carácter administrativo junto das capitanias dos portos. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 132 .ºs 2.º 2 do art. afigura-se-nos a possibilidade de o agente de execução nomear depositário o executado. de 3 de Dezembro. na sequência do que será feito o registo e tudo o mais previsto no art.º. através do preenchimento dos impressos próprios e entregues em mão ou enviados sob registo postal às entidades competentes para o registo.º 694/7067.º 854. normas estas que definem o regime dos depósitos nesta instituição de crédito. Lei n.º do Dec.º-f) do Dec.º. Lei n. manteve em vigor o diploma em anotação.º 1 e 78.º.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA disposto no art. o que já não acontece nos imóveis ou nos direitos. de 3/12.º 9. a comunicação electrónica é enviada à conservatória do registo comercial. 67 68 Mantidos em vigor pelo art. quando tal lhe for ordenado – cfr.º. n. de 31 de Julho.º 830.º para os imóveis. n. pode o juiz autorizar o navio penhorado a navegar. revelando-se impossível a remoção dos bens.º 5.º do Dec.º.º 1. 73. n.º 208/2002. de 20 de Agosto. A requerimento do exequente ou de qualquer credor ou ainda depositário.º. ou outra pessoa idónea por si (cfr.º.º 265/72.º 1 e 855.º e 4. de 14 de Novembro68.º 287/93. 3.º 403/86. ou seja.º do Regulamento Geral das Capitanias. também a penhora destes bens pode realizar-se nos termos gerais. de 31 de Dezembro. Depositário Dos bens móveis penhorados é sempre depositário o agente de execução que efectuar a diligência (solicitador de execução ou oficial de justiça). uma vez obtido o consentimento do exequente.º do Decreto-Lei n.º 42644.ºs 839.º 5. diploma mantido em vigor pelo art. Tal como nos imóveis. o navio considera-se despachado para viagem logo que esteja em poder do respectivo capitão o desembaraço passado pela capitania do porto.º). • O depositário de bens móveis fica obrigado a mostrá-los a qualquer pessoa.º 403/86.º 1 Penhora de coisas móveis sujeitas a registo A penhora destes bens efectua-se por comunicação electrónica dirigida à conservatória competente (comercial ou automóvel).º 4 do Código das Custas Judiciais e os artigos 13. art. O art. Nos termos do n. Lei n. nos termos dos art. alterado pelo Dec. que aprovou o Código do Registo Comercial. n. No entanto. O pedido do depositário é atendido se exequente e executado estiverem de acordo. Navios Tratando-se de navio despacho para viagem. º e das relativas à penhora dos bens móveis (sujeitos ou não a registo) ou de direito consoante a natureza dos bens encontrados.º 145/2002. A competência da conservatória é determinada pelo primeiro registo de propriedade e este pode ocorrer em qualquer conservatória do registo de automóveis.º do CPC.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Nos outros casos.pt/formauto/auto_mod_5. após o que o navio é entregue ao requerente que se constituirá como depositário. A penhora que incida apenas sobre as mercadorias carregadas no navio. a penhora concretiza-se pela via do registo na conservatória do registo de automóveis competente. Até que se estabeleçam as comunicações electrónicas com as conservatórias. seguida de notificação à entidade responsável pelo controlo das operações onde ela se encontrar estacionada.mj. A efectivação da penhora através do registo Tal como os imóveis. com a dupla finalidade de comunicar a penhora e para proceder à apreensão dos respectivos documentos.ª i) do Dec. Aeronaves Tratando-se de aeronave. Uma vez efectuado o registo.º. No caso concreto dos veículos automóveis. que é a entidade competente para o registo nos termos do art.º 853.º. Veículos automóveis De acordo com o disposto no n.º do CPC. O requerimento do pedido para registo da penhora. que é aquela em que tiver sido efectuado o primeiro registo de propriedade. sob registo postal com aviso de recepção. de 21 de Maio. com as alterações introduzidas pelo Dec.º 2 da Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e Notariado. sendo nesta que se operam os registos dos actos posteriores respeitantes ao veículo – cfr. acompanhado de determinados documentos a que faremos referência mais adiante. pode ser entregue directamente na conservatória competente ou enviado pelo correio. aprovada pelo Decreto-Lei n. podendo ainda ser entregue em conservatória intermediária.º 1 do art.º 851. também a penhora dos veículos automóveis se concretiza pela via do registo na conservatória de registo dos automóveis competente. o mesmo é dizer através do requerimento modelo 5 a obter gratuitamente por meio de download a partir do seguinte endereço: http://www.pdf. Lei n. de 15 de Maio.dgrn.º 133/98. de 17 de Março.º 30. n. o registo da penhora é solicitado “nos termos gerais”. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 133 .º 6. rege-se pelas disposições do artigo 830. comunicando-se a decisão à capitania do porto – art. art. à penhora de bens móveis sujeitos a registo aplicam-se as regras da penhora de imóveis constantes do art. al.º 838. mediante a garantia de caução prestada pelo exequente ou credor que requerer a navegação e dum seguro usual contra os riscos. a conservatória emite e envia ao agente de execução a certidão comprovativa do acto. o pedido pode ser deferido independentemente do acordo das partes.º 87/2001. Lei n.º. a comunicação electrónica é dirigida ao Instituto Nacional de Aviação Civil. seguida dos demais actos complementares. para ser junto ao processo. Vem a propósito lembrar que nas “execuções por custas.º 851.º mec. ou seja. tendo em linha de conta a medida de excepção consagrada na parte final do n.º dispõe o seguinte: “A penhora de veículo automóvel é seguida de imobilização. De forma que. no quadro legal do art. Nesta linha de raciocínio. no prazo de dez dias (art. nos termos prescritos na legislação especial para a apreensão de veículo automóvel requerida por credor hipotecário. identificação do bens a penhorar (leia-se cuja penhora se pretende fazer registar).º do CPC.º 855. 852.º 1 do art.º. a exemplo do que se verifica com os bens móveis não sujeitos a registo. navios ou aeronaves. o veículo apenas é removido quando necessário ou. O n. à penhora realizada pela via do registo segue-se uma série de actos complementares. na falta de oposição à penhora. a remoção do veículo para qualquer depósito (público ou não) só ocorrerá mediante opção fundamentada e casuisticamente tomada pelo agente de execução.º 838. o requerimento deve ser instruído com uma certidão do requerimento executivo. cabendo ao agente de execução clarear esta última possibilidade. seja nomeado depositário dos bens penhorados.º a 850. declare expressamente se se opõe a que o executado. sublinhar que nele se congregam. a apreensão pode ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial. referência à modalidade de apoio judiciário do exequente. por força do art. da apreensão dos respectivos documentos.º de processo.ºs 848. quer por força da remissão que o n. o n. designadamente através da imposição de selos e. para que.º . categoria e lugar). O mesmo é dizer que. quer pela via subsidiária do art.e acessoriamente pelo preceituado sobre a penhora de bens imóveis. embora com tratamentos diversos.º. sem excluir o exequente. afigura-se-nos inaplicável à penhora dos bens móveis sujeitos a registo o que vem disposto no artigo 848.º para a penhora de bens móveis não sujeitos a registo.art. importa. Nesta perspectiva. multas. do qual far-se-ão constar o Tribunal por onde corre a acção.º.º 2 do art. jamais lhe incumbe o depósito do veículo penhorado. à falta de normas próprias. Na verdade. a quantia exequenda.º e 853. muito embora a penhora de navios ou de mercadorias neles carregadas devam seguir ainda o estabelecido nos art. sendo oficial de justiça o agente de execução. quando conveniente.º 855. Vejamos. a identificação das partes e dos mandatários judiciais constituídos. coimas e ou outras quantias contadas” a penhora dos bens móveis sujeitos a registos submete-se às regras da penhora de imóveis. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 134 .º 2 do citado art.” Assim.º do CPC.º 855. quando for o caso.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Para prova da penhora a registar.º 851. o depositário há-de ser a pessoa designada pelo agente de execução. veículos automóveis.º. quando possível. n. e a identificação do agente de execução/oficial de justiça (nome. em momento anterior ao da penhora.º 153.º 839. Quanto aos bens móveis sujeitos a registo. quando necessário e com vista a obviar dificuldades retardatárias do processo. o depositário dos bens móveis sujeitos a registo há-de ser encontrado segundo os critérios estabelecidos para a penhora de bens imóveis.ºs 829. 830.º. antes de mais. em síntese: A penhora de bens móveis não sujeitos a registo pauta-se por regras próprias . notificando o exequente.º. nem o próprio executado.º CPC).º 851. aliás.º ex vi do art.º do CPC.º faz para o art. º 864.ºs 3 e 4 do citado art.ºs 2-b) e 3 do CPC). A penhora só prosseguirá se o titular citado declarar expressamente que o veículo não lhe pertence ou por outro lado se não fizer declaração alguma – cfr. art.º do Código do Registo Predial. facto que determina. sendo certo que o valor atribuído pode sempre ser sujeito a alteração por ocasião da decisão sobre a venda (cfr.º. art. Só assim não será se da certidão resultar que o titular inscrito é pessoa diversa do executado.afigura-se-nos que o pedido de avaliação pode ser feito às autoridades apreensoras. Lei n. Por conseguinte.º 119.º 119.º 29.º 851. Selo de penhora de automóvel Preceitua o n. o sobredito prazo de cinco dias para o agente de execução citar ou notificar o executado decorre a partir do termo do prazo estabelecido no n. que a imobilização do veículo por via da apreensão sucede à penhora propriamente dita. Para tanto.º.º do CPC que “a penhora de veículo automóvel é seguida de imobilização. como vimos. o executado não presencia o acto.º do Código do Registo Predial tal como vimos atrás. juntamente com o pedido de apreensão. pelo que à sua citação ou notificação há-de o agente de execução proceder no prazo de cinco dias após a recepção da certidão comprovativa do registo.º-A. designadamente através da imposição de selos. n. No auto de apreensão deve a entidade apreensora fazer expressa referência à aposição do selo de penhora. Considerando.”. de 12 de Fevereiro -. obviamente sem prejuízo do disposto no art. A prática revela-nos que a apreensão do veículo é solicitada a entidades policiais e predominantemente por estas realizada. nos termos do n. incorrendo o depositário em responsabilidade criminal pela violação da proibição. o cumprimento do preceituado no artigo 119. Lei n.º 22.º 2 do art. ficando em branco apenas os campos destinados às data e assinatura. como é consabido.º do Dec. Quanto ao valor a atribui ao veículo . somos levados a concluir que o auto de penhora deve ser lavrado na secretaria logo após a recepção da certidão do registo..º 2 do art.º do CRP ou da data da apresentação da declaração negativa do titular inscrito.º 54/75. O acto implica não só a imobilização do veículo.º 54/75. n. no sentido de se permitir a oportuna citação ou notificação do executado em ordem a permitir-lhe exercer os seus direitos processuais. o pedido de apreensão endereçado às entidades administrativas ou policiais há-de ser acompanhado de um selo.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Sendo a penhora efectuada por registo na conservatória. previamente preenchido.º do CPC.º 119.º 1 do art. aqui aplicado subsidiariamente por força do art. n. de 12 de Fevereiro. passamos a descrever o elenco dos actos relacionados com a penhora de veículo automóvel : Diligências precedentes TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 135 .º 886.º 1 do Dec. mas também a proibição de o veículo circular – cfr.. Em resumo . divididos consoante as especificidades. 3. Notificação do exequente sobre a oposição à nomeação do executado depositário do veículo a penhorar (ou de quaisquer outros bens). . Penhora de direitos Vimos até aqui a penhora sobre coisas corpóreas – imóveis ou móveis.Direitos a bens indivisos.art. . a penhora pode incidir também sobre coisas incorpóreas – direitos.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Diligências tendentes à escolha de depositário.ºs 856.º-A. multas. o oficial de justiça. com o fim de evitar a prática de actos inúteis. Sobre a penhora de direitos versam os art.º 862. 1.Rendas. Pesquisa nas bases de dados sobre a conservatória de registo dos automóveis em que o veículo se encontra registado. . Nas execuções por custas. Mas. Indagação junto do secretário de justiça sobre a disponibilidade orçamental para assumir o eventual encargo inerente ao registo (preparo). Elaboração do auto de penhora. a saber: . quando o bem a penhorar for um veículo automóvel. sem excluir a audição do exequente.Estabelecimento comercial – art.º 860. Actos complementares: Pedido de apreensão do veículo e dos respectivos documentos. abonos. .º. previamente ao registo em que se traduz a penhora. .º 861. Caso o veículo não se encontre em nome do executado deverá o agente de execução notificar o exequente (Ministério Público) para manter ou substituir o bem indicado a penhora.º a 860. . vencimentos ou salários – art.ºs 856. a efectuar no prazo de 5 dias a contar da recepção da certidão do registo ou após o art. colocação do selo e entrega ao depositário indicado pelo agente de execução. 2. coimas e outras quantias contadas ou liquidadas.º.º 862. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 136 .º 862.º do CRP.º.º. Registo da penhora.º 119.Créditos – art. Citação ou notificação do executado (independentemente dos resultados do pedido de apreeensão).º-A.º-A.º.º 861.º 119.Quotas em sociedades – art. se necessário.º CRP.º a 863.Direitos ou expectativas de aquisição – art. deve averiguar se o veículo automóvel se encontra ou não registado em nome do executado.Depósitos bancários – art. 4. Cumprimento do art. º 1. Actos subsequentes consoante o comportamento do terceiro devedor Contesta a existência de crédito Se o terceiro devedor contestar ou negar a existência do crédito. ainda que arbitral. o crédito considerar-se-á litigioso69 e como tal será adjudicado ou transmitido (cfr. o agente de execução notifica o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias. Sendo a notificação feita por contacto pessoal.º 858.º.º 3 do art. n. sendo o primeiro advertido para declarar se pretende manter a penhora ou se desiste dela. Refutando a afirmação do terceiro devedor.º.º.º 579. n.º. como é sabido. segundo o formalismo da citação. 69 “Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso. n. n. o agente de execução notifica o exequente e o executado para responderem no prazo de 10 dias. n. consoante o caso (cfr. n. a qual.ºs 858. art.º do Código Civil.ºs 2 e 4 e 808.º 1). a notificação processa-se como a citação pessoal. sendo o primeiro advertido para declarar se pretende a manutenção da penhora ou se desiste dela. Este devedor (terceiro) é assim notificado de que o crédito do executado fica à ordem do agente de execução e que dispõe dum prazo de 10 dias (prorrogável com fundamento justificado) para declarar se o crédito existe ou não e.ºs 1 e 2. salários ou outros rendimentos periódicos Tal como as penhoras anteriormente afloradas.ºs 3 e 4 e 860. as quais serão transcritas na certidão pelo agente de execução. art. vencimentos.º.º.º 859. por outras palavras.º. n.ºs 856. por qualquer interessado” – cfr. Alega que a obrigação depende de prestação do executado O executado é notificado para confirmar ou infirmar o terceiro devedor.º 865. regendo-se pelas disposições próprias e subsidiariamente pelas disposições relativas à penhora de imóveis e de móveis – art.ºs 1 e 2 -.º 1).º 863. Penhora de rendas. considerando-se efectuada a penhora na data da primitiva notificação. o agente de execução despacha e notifica o executado para satisfazê-la no prazo de 15 dias (cfr. nos termos e para os efeitos do art. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 137 . o notificando pode prestar as declarações no próprio acto. e que no caso de pretender mantê-la.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Um dos aspectos que caracteriza a penhora de direitos consiste na notificação como forma de realização.º. n. é igualmente pela notificação do terceiro devedor que se efectua a penhora destes bens – art.ºs 233.º 861. na afirmativa. sendo advertido nos termos e para os efeitos dos art.º).º. começa pela via postal e vai até ao contacto pessoal por solicitador de execução ou oficial de justiça. art. n. quais as garantias que o acompanham. abonos. Penhora de créditos Efectua-se por notificação ao devedor do executado. art.º 4. em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução – cfr. Se confirmar ou nada disser e a prestação já estiver vencida. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Assim, o terceiro devedor será o locatário relativamente à penhora de rendas; o empregador ou entidade patronal relativamente à penhora de vencimentos ou de salários70 ou outras entidades no tocante a abonos ou outros rendimentos periódicos. O agente de execução notifica (segundo as regras da citação) o terceiro devedor para descontar, nas quantias que ele tiver de pagar, o valor calculado pelo agente de execução respeitando os limites dos art.ºs 821.º e 824.º e depositá-los numa instituição de crédito à ordem do agente de execução. Sendo oficial de justiça o agente de execução, a entidade é notificada para depositar os descontos na Caixa Geral de Depósitos à ordem da secretaria judicial – art.ºs 861.º, n.º 2 do CPC e 124.º do Código das Custas Judiciais. Dado importante a considerar é que esta penhora, embora se considere efectuada na data da notificação do terceiro devedor, tem-se por concluída somente com o depósito dos descontos71. As quantias descontadas e depositadas mantêm-se indisponíveis até ao termo do para da oposição à execução (e à penhora) ou, se ela for deduzida, até à decisão que a julgar improcedente, momentos a partir dos quais o exequente pode requerer ao agente de execução a entrega das quantias depositadas até perfazerem o montante da dívida exequenda que tiver sido liquidada no requerimento executivo, deduzindo-se o valor das despesas da execução estimado nos termos do n.º 3 do art.º 821.º, e assegurando-se os valores dos créditos reclamados ou dos créditos graduados antes do exequente, consoante o caso – cfr. art.º 861.º, n.º 3. De forma semelhante, como veremos a seguir, pode proceder o exequente na penhora de depósitos bancários (cfr. art.º 861.º-A, n.º 11). Mas, o exequente ou qualquer credor podem, ainda, requerer ao agente de execução a adjudicação por entrega directa das quantias descontadas, nos termos do n.º 8 do art.º 875.º. Penhora de depósitos bancários e de valores mobiliários, escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em intermediário financeiro ou registados junto do respectivo emitente Fugindo à regra geral da não precedência de despacho instituída no n.º 1 do art.º 832.º, a penhora de depósitos bancários carece sempre de despacho do juiz a autorizá-la, que pode ser fazer parte do despacho liminar quando a ele houver lugar e efectua-se preferentemente por comunicação electrónica directa para cada uma das instituições bancárias (cfr. art.º 861.º-A, n.ºs 1 e 5). 70 Os vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública estão abrangidos por esta norma, uma vez que desapareceu o regime diferenciado de penhora que se previa na anterior versão do CPC. O valor dos descontos mensais está sujeito aos limites do art.º 824.º. 71 TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 138 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Nas execuções em que não haja lugar a despacho liminar, pode revelar-se prematuro fazer o processo concluso imediatamente após a autuação do requerimento executivo em face do que pode resultar da consulta prévia nos termos do art.º 832.º (cfr. n.ºs 3 e 4). As quantias depositadas e penhoradas mantêm-se indisponíveis até ao termo do para da oposição à execução (e à penhora) ou, se ela for deduzida, até à decisão que a julgar improcedente, momentos a partir dos quais o exequente pode requerer ao agente de execução a entrega das quantias depositadas até perfazerem o montante da dívida exequenda que tiver sido liquidada no requerimento executivo, deduzindo-se o valor das despesas da execução estimado nos termos do n.º 3 do art.º 821.º, e assegurando-se os valores dos créditos reclamados ou dos créditos graduados antes do exequente, consoante o caso – cfr. art.º 861.º-A, n.º 11. De forma semelhante, como vimos anteriormente, pode proceder o exequente na penhora de rendas, salários, vencimentos e outras quantias (cfr. art.º 861.º, n.º 3). Custos Para cada instituição notificada estão fixadas no n.º 1 art.º 32.º do Código das Custas Judiciais as remunerações a seguir indicadas, as quais entram em regra de custas a título de encargos (cfr. art.º 861.º-A, n.º 10): Nas comunicações electrónicas: 1/10 UC, quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado; 1/20 UC, quando não haja saldo ou valores em nome do executado; Nas comunicações normais (não electrónicas) O dobro dos valores acima indicados. A penhora de quota em sociedade constitui-se, segundo o n.º 6 do art.º 862.º, pela comunicação (electrónica ou normal) à conservatória do registo comercial competente (cfr. art.º 3.º-f) do Código do Registo Comercial), e complementa-se com notificação à própria sociedade, aplicando-se, quanto à execução da quota, os art.ºs 183.º, 222.º e 239.º do Código das Sociedades Comerciais. A OPOSIÇÃO À PENHORA Quando ao executado sejam penhorados bens, ele pode deduzir oposição nos termos do art.º 863.º-A, no prazo de: 20 dias a contar da citação efectuada após a penhora nos termos do n.º 1 do art.º 864.º (art.º 863.º-B, n.º 1-a)) ou; 10 dias a contar da notificação da penhora quando o executado já tiver sido anteriormente citado, nomeadamente, se já tiver sido previamente citado ou se tiver sido citado por ocasião de penhora anterior (art.º 863.º-B, n.º 1-b) e 813.º, n.ºs 1 e 2). TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 139 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Um outro aspecto a considerar é que este incidente de oposição corre por apenso à execução, de forma autónoma, à semelhança do que se verificava no regime anterior, ou cumulado na oposição à execução (art.º 813.º, n.º 2, 863.º-B, n.º 2 e 817.º, n.º 1. À penhora pode igualmente opor-se o cônjuge do executado quando ela incida em bens comuns do casal - perante a falta ou insuficiência ou inexistência de bens próprios do executado - ou sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial próprios ou comuns que não possam ser alienados livremente (cfr. art.ºs 864.º, n.º 3-a) e 864.º-B do CPC e 1682.º-A do CC72), em execução por dívidas comuns ou comunicáveis (cfr. art.ºs 825.º, n.ºs 2 a 4, 863.º-A, n.º 1 al.ªs b) e c), 864.º, n.º 3-a) e 864.º-A). Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado ao cônjuge do executado, relativamente aos bens próprios e ou comuns penhorados em execução por dívidas da exclusiva responsabilidade do executado (cfr. art.º 825.º, n.ºs 1, 2 e 6 e 351.º do CPC e 1696.º, n.º 1 do CC). Também ao terceiro cuja posse ou direito sobre certos bens seja afectada pela penhora está reservado o direito de contra ela reagir por embargos de terceiro (cfr. art.ºs 1285.º e 1311.º do CC e 351.º, n.º 1 do CPC). O incidente corre sempre por apenso à execução, venha ele cumulado na oposição à execução ou deduzido de forma autónoma (cfr. arts.º 817.º, n.º 1 e 863.º-B, n.º 2). Cumulado o incidente na oposição à execução, deverá o executado opoente autoliquidar previamente à apresentação do articulado as taxas de justiça iniciais correspondentes à oposição à execução e ao incidente da oposição à penhora, em função dos valores tributários respectivos (cfr. art.ºs 6.º, n.º 1, al.ªs j) e l) e 23.º e respectiva tabela aprovada pelo Dec. Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, e actualizada pelo art.º 32.º do Dec. Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro. Pela dedução autónoma do incidente é obviamente exigível apenas a taxa de justiça inicial do incidente. O incidente autonomamente deduzido rege-se pelo disposto nos art.ºs 303.º e 304.º, talqual os incidentes de instância, e só a decisão do juiz que julgar prestada a caução pode suspender a execução relativamente aos bens abrangidos pela oposição (cfr. arts.º 990.º, n.º 1, 986.º e 863.º-B, n.º 3), suspensão esta que se manterá até à decisão final do incidente a qual, sendo procedente, decretará o levantamento da penhora sobre os bens envolvidos (n.º 4). A oposição à penhora é um incidente está sujeita ao pagamento de taxa de justiça inicial (cfr. art.ºs 23.º e 24.º do CCJ) excepto se beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa inicial e corre por apenso ao processo executivo e como 72 Segundo este normativo, carecem do consentimento de ambos os cônjuges a alienação da casa de morada de família e, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens, a alienação de imóveis ou de estabelecimentos próprios ou comuns. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 140 º n.º 80. sendo afastada a citação edital dos credores. Se o incidente for admitido a execução apenas é suspensa quanto aos bens que a oposição respeita.º que se afere a não admissão da reclamação de créditos quando a penhora incide sob determinados bens. o agente de execução procede à citação das entidades referidas no n.º 1 do art.º não especifica as situações em que a citação deve ocorrer. requerer a substituição ou reforço da penhora.º do Código Procedimento Tributário (entidades referidas nas leis fiscais) e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. têm os credores o prazo de 15 dias para reclamar os seus créditos (art. 863. da leitura do n.ª a) do referido artigo.) e cumulativamente a penhora incida em moeda corrente.Renda.º 2 do CPC).º 2).C. para além do executado e do cônjuge. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 141 .O exequente pode igualmente aliás como o pode fazer o próprio executado nos termos da al. devendo o requerimento ser efectuado antes da convocação de credores.º. vencimento ou rendimento periódico 2 . nacional ou estrangeira e depósito bancário em dinheiro.00 valor indicado na p. O silêncio do exequente implica a confissão dos factos alegados pelo executado.P. O requerimento inicial deve ser submetido a despacho liminar e se o incidente for admitido deve ser notificado o exequente que tem o prazo de 10 dias para responder.º 865. Após a citação. devendo igualmente oferecer todas as provas. n. o agente de execução deve proceder à citação dos credores que sejam titulares de direito real de garantia para reclamarem o pagamento dos seus créditos (cfr. b) a e) do C. Assim. não deverá haver lugar citação do credores com privilégio creditório geral. CONCURSO DE CREDORES É uma fase do processo executivo em que se pretende ”alertar” alguns credores que a determinado executado foi penhorado um ou vários bens e que aqueles (credores) têm algum direito em ser pagos pelo produto da venda do bem ou bens e assim sendo. ou seja carta registada com AR. 863 B n.º 3 do C.. a dação em cumprimento do direito. efectuada a penhora.P.) . mas. art.º 865.620.i.º 864.nos termos do n. A citação dos credores é efectuada nos termos gerais.C. Ora se não são admitidos.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA incidente que é o executado deve oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova (cfr. previamente reclamarem os seu créditos na execução.º 3 al. podendo prosseguir se houver outros bens penhorados (cfr. O art.º 4 do art. n.Crédito exequendo inferior a 190 UC (€ 18. Assim.Crédito inferior a 190 UC e cumulativamente a penhora incida num direito de crédito ou o exequente requeira a adjudicação ou consignação de rendimentos do direito.º-B.º 3-b)). Para além das situações anteriormente referidas.º 864. onde nos parece não haver lugar à citação das entidades fiscais e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. e se o executado prestar caução. também não deverão ser citados por forma a não se praticarem actos inúteis nos processos. mobiliário ou imobiliário nas execuções em que tenha sido penhorado: 1 . 3 . executado e outros credores reclamantes.º) Se a penhora recair em moeda corrente.º a 881. art. podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados (art. PAGAMENTOS Findo o prazo para a reclamação de créditos (cfr. art. art. Julgada improcedente a oposição à execução ou decorrido o prazo para ela o exequente pode requerer ao agente de execução a entrega das rendas. depósito bancário em dinheiro ou outro direito de crédito pecuniário.º 873.º).º doC.º 11). tendo sempre em atenção o previsto no art.º.ºs 875.º 3 e 861.º a 878.º 872.º). Se for deduzida alguma impugnação. abonos.C.) O apenso de verificação e graduação de créditos segue os termos do processo sumário (art.º 866 n.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados.º4).) Entrega de dinheiro (art. As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução (art.º s 882. O pagamento pode efectuar-se numa das seguintes modalidades (cfr. art.º e segs.º 1).º 1). Adjudicação (art. art. o credor cujo crédito haja sido impugnado pode responder no prazo de 10 dias a contar da notificação (art.º). n. depois de deduzido o montante correspondente às despesas previsíveis da execução entre as quais se incluem as custas da execução (cfr. até ao valor da quantia exequenda.º). n.º.º.º 868 n. art.P.º-A n. n. a secção oficiosamente procede à notificação do exequente.º.º s 879.º 8). que não garantam crédito reclamado.º 874.º.º 865.ºs 861. art.º.º a 885. c) consignação judicial dos seus rendimentos (cfr. mas só depois de findo o prazo para a sua reclamação (cfr.º 2) a execução prossegue. salários ou outros rendimentos periódicos.º 865. Terminado o prazo para a sua apresentação. art. para no prazo de 15 dias a contar da notificação. com as necessárias diligências para a realização do pagamento.º 865. o exequente ou qualquer credor que o sobreponha é pago pelo dinheiro existente até ao montante do seu crédito. n.º 455. impugnarem os créditos reclamados (art. vencimentos.º s 886. com a excepção da consignação de rendimentos. art.º 3).º 867.º) TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 142 . que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo a seguir à penhora.º a 878.º 872. A apresentação da petição de reclamação está sujeita ao pagamento de taxa inicial. independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos. n. e) produto da venda (cfr. d) pagamento em prestações (cfr.º): a) entrega de dinheiro (cfr. b) adjudicação dos bens penhorados (cfr.ºs 875. º 876.º. são lodo adjudicados os bens ao requerente (cfr.º). um cheque visado à ordem da execução ou do solicitador de execução. n.º e 903. tendo sempre em atenção. cabe ao agente de execução.º).º.º 878. à excepção dos bens que. n.º. executado e credores reclamantes.º s 902. em protecção de todos os interessados.º 879.º. de imóveis ou. A adjudicação como atrás foi referido. esta não é sustada e a pretensão do requerente só será considerada se não houver pretendentes que ofereçam preço superior (cfr. não podendo a oferta ser inferior a 70% do valor base dos bens (cfr.º.º 1). art. notificando-se os preferentes. Se houver propostas de maior preço. Cabe ao agente de execução fazer a adjudicação mas. Requerida a adjudicação.º 889. n.º 1).º s 879.ºs 902. observar-se-á o disposto nos art. O requerente deve indicar o preço que oferece. se os houver. se o juiz o determinar (cfr. que pode ser requerida igualmente pelos credores reclamantes. art. se à data do requerimento já estiver anunciada a venda por propostas em carta fechada. n.º 1). ou garantia bancária do mesmo valor (cfr.º lhe sejam adjudicados como pagamento completo ou parcial do seu crédito. Deve ainda juntar ao requerimento da proposta.º a 881.º) Esta modalidade de pagamento pode ser requerida ao agente de execução logo após a penhora de bens até à venda ou adjudicação. Consignação de rendimentos (art. Todos os bens penhorados podem ser objecto de adjudicação. A abertura de propostas tem lugar perante o juiz se se tratar estabelecimento comercial.º. art. a qual é efectuada nos termos do art. que as custas saem precípuas do produto dos bens penhorados (cfr. art.º (cfr.º). n. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 143 .º 897. n. de acordo com o disposto nos art. devam ser vendidos nas bolsas de capitais ou mercadorias ou a certas entidades (cfr.º 877. será designado dia e hora para abertura das propostas de preço superior ao oferecido. desde que a penhora tenha recaído em bens imóveis ou móveis sujeitos a registo (cfr.º e 894. art.º 875. aceita-se o preço oferecido pelo requerente.º.º 875. em princípio aceita-se o preço de maior valor.º 4).º e 903. a consignação de rendimentos só pode ser requerida pelo exequente. consoante o agente executivo seja funcionário de justiça ou não.º2).º 455.º 3).º s 893. como atrás já foi referido. Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda por proposta em carta fechada e esta não tiver qualquer proposta. art.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Esta modalidade de pagamento consiste na possibilidade que o exequente e os credores reclamantes têm para pedir os bens penhorados não compreendidos nos art.º. art. art. ou seja. no montante de 20% do valor base dos bens. art.º 890. Diversamente da adjudicação de bens. Se não surgir qualquer proposta e ninguém comparecer a exercer o direito de preferência. n.º 879.º). Venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens (art. Venda em bolsas de capitais ou mercadorias (art. art. Se a consignação de rendimentos for deferida antes de se iniciar a fase da convocação de credores. b) No referido requerimento para pagamento em prestações deve constar o de pagamento acordado. através de comunicação electrónica. Venda por negociação particular (art.º.º a 885. no caso da venda mediante proposta em carta fechada.).º s 882.º 3) uma vez que os bens não são transmitidos. A regra da venda de imóveis é a venda por proposta em carta fechada (cfr. sendo este pago pelo rendimento dos bens. Se houver falta de pagamento de qualquer prestação.º E SEGS O art. até à aceitação da proposta apresentada. que terá de ser requerida até à transmissão do bem penhorado ou. plano Salvo convenção em contrário e sem prejuízo da constituição de outras garantias. nos termos acordados.º 883.º 902. Venda em estabelecimento de leilões (art. Venda em depósito público ( art. art. é deferido o requerido ao exequente. n.º).º 886. já realizada. art. na suspensão da instância executiva. mantém-se até integral pagamento (vide art.º).º) É admissível o pagamento em prestações da dívida exequenda se se verificarem os seguintes pressupostos: a) Exequente e executado estarem de comum acordo. MODALIDADES DE VENDA – ART.º 884. Pagamento em prestações (art.º 1 prevê as modalidades seguintes modalidades de venda: − − − − − − Proposta em carta fechada (art. art.º 906. n. Não haverá lugar à citação dos credores se a consignação de rendimentos for requerida antes dela (citação dos credores).º). a penhora.º s 889.º 1 e 895.º. se este não requerer a venda.º 907-º-A). n.º 879.º s 904.º.º 904.º e 905.º S 886. o exequente requerer o prosseguimento da execução (cfr.º.º s 4 e 5).º). TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 144 .º 2) tendo as outras formas de venda um carácter excepcional.º).º. n.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Ouvido o executado.º e segs. A consignação efectua-se por comunicação à Conservatória.º s 889. sendo o registo efectuado por averbamento (cfr. esta não se realiza (cfr. º 886. n. atento ao diminuto valor dos bens (cfr.1). ordenar que tenha lugar no tribunal da situação dos bens (cfr. Os anúncios a publicar igualmente pelo agente de execução (cfr.º 892. com a antecipação de 10 dias. VENDA EM PROPOSTA EM CARTA FECHADA . n.º.º s 3 a 5). eventual formação de lotes. nas portas da secretaria de execução e da sede da junta de freguesia em que os bens se situem. Nota: Às notificações aplicam-se as regras referente à citação.º 889.º 808. art. salvo se o agente de execução.º 1) são publicados com igual antecipação. n.º s 1 e 2). em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens ou. de um dos jornais que nela sejam mais lidos.º. n. Esta decisão é notificada a todos os interessados. n.º 889. cabe ao agente de execução a escolha depois de ouvidos os interessados (cfr. n. Se alguém não concordar compete ao juiz decidir. art. art. anúncios e inclusão na página informática da secretaria de execução (cfr. art.º 890.º . art.º 839. n.º 891.º.º). art. Os bens a vender devem ser mostrados pelo depositário designado (cfr.º 890. valor base dos bens a vender.º e segs.art.ºs 889. Designados dia e hora para abertura de propostas pelo agente de execução. por carta registada com A.º. os achar dispensáveis. Desta decisão não cabe recurso (cfr. Os editais são afixados pelo referido agente de execução.º 2). art. Devem ser notificados os titulares de direito de preferência legal ou convencional com eficácia real sobre os bens penhorados. Após decisão da venda por proposta em carta fechada.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Quando não esteja prevista na lei.º 3). art. com vista à venda em conjunto dos bens penhorados. art. é feita pelo mesmo a publicidade da venda através de editais.º 886. art. informando – os do dia. após prévia consulta ao magistrado judicial. através de editais e anúncios e inclusão na página informática da secretaria de execução (cfr. salvo se o juiz. O valor a anunciar para a venda é de 70% do valor base dos bens (cfr.º. n. isto é.A. em qualquer dos casos. oficiosamente ou a requerimento dos interessados. se na localidade não houver periódicos ou este se publicar menos de uma vez por semana. bem como na porta dos prédios urbanos a vender (cfr. Para a fixação do valor pode o agente de execução efectuar algumas diligências que considere vantajosas para apurar o valor real dos bens.º) a quem os queira examinar (cfr.º 890. o agente de execução vai dar publicidade a este acto. R. art.A) devendo esta decisão ter como objecto as seguintes questões: a) b) c) modalidade da venda. hora e local para a abertura das propostas (cfr.º 3).º 890.º 2) Esta venda efectua-se no tribunal da execução. art.º .º 1). A não notificação de algum preferente não TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 145 .º.º.º. n. º. As propostas são entregues na secretaria do tribunal (até ao momento de abertura) e abertas por oficial de justiça na presença do juiz. isto é. o executado.º. n.º 894.º s 1 e 2).º. Antes da adjudicação do bem. art. ou garantia bancária no mesmo valor (cfr. Civil. determinar que esta fique sem efeito.º 893.º 897. o exequente e credores reclamantes que detenham garantias reais sobre os bens a vender (cfr.º. n. é o proponente notificado para. art.º 2 do art. aceitando a proposta de valor imediatamente inferior ou determinar que os bens voltem a ser vendidos mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular. Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente. o agente de execução.º 1).º do C. n. salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade (cfr. n. considera-se aceite a proposta de maior valor (cfr. art. abre-se licitação entre elas.º 893.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA impede de propor acção de preferência nos termos do art. Pode porém. n.º 1). dos encargos que a falta de depósito deu lugar.º 2).º.º).º. n. sem prejuízo de procedimento criminal que haja lugar (cfr. consoante o agente de execução seja funcionário de justiça ou solicitador de execução no montante correspondente a 20% do valor base dos bens. a totalidade ou parte do preço em falta com a cominação prevista no art. se quiserem. art. n. devendo assistir à abertura o agente de execução e podendo ainda assistir.º 899. Se o proponente não depositar o preço dentro do prazo acima referido. abre-se logo licitação entre eles.º 1).º 821. art. o agente de execução liquida os valores da responsabilidade do proponente.º.º 896. ao faltoso não é permitido adquiri-los novamente e perde o valor da caução (cfr. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 146 . art. art. art.º. devendo requerer perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o pagamento do valor em falta. depositar na execução ou numa instituição de crédito. executado e credores que hajam comparecido.º 897. à ordem da execução ou do solicitador de execução.º 1410.º (cfr. Nesta situação. ouvidos todos os interessados na venda. o agente de execução deve interpelar os titulares de direito de preferência que estejam presentes para que declarem se querem exercer o seu direito (cfr. consoante o agente executivo seja funcionário de justiça ou solicitador de execução.º 896.º 898. Aceite alguma proposta.º 898.º 3.º 3).º 1). Após abertura das propostas da licitação ou do sorteio a que haja lugar.º 1).º. n.º 898. n. n. um cheque visado. são as mesmas apreciadas pelo exequente. Os proponentes devem juntar à sua proposta. art. Caso se apresente mais de uma pessoa com igual direito de preferência. Da abertura e aceitação de propostas o agente de execução lavra um auto (cfr. Se nenhum estiver presente.º). o valor que devia ter sido depositado e que não foi acrescido das despesas referidas no art. ou seja. como caução. no prazo de 15 dias. sendo aceite o lance de maior valor (cfr. º. caso haja lugar a elas. n. e. atenta a natureza dos bens. ou. por determinação do juiz. devendo depositar o remanescente do valor no prazo de 15 dias.º 905.º.º 897. do art. Esta venda é efectuada por uma pessoa especialmente designada para o efeito.º • • • • • • A venda por negociação particular prevista no art. n.º A venda em estabelecimento de leilão é efectuada quando o exequente. consoante o agente executivo seja funcionário de justiça ou solicitador de execução. e ouvidos o exequente e demais credores é aceite. são os bens adjudicados e entregues ao adquirente. quando haja urgência na realização da venda. mediante a passagem do título de transmissão pelo agente executivo (cfr. devidamente adaptadas. isto é.º s 1 a 3).º 900. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 147 . art. art. quando se fruste a venda em depósito público por falta de proponentes ou não aceitação das propostas. art.º 1).º 2 do CPC). executado ou credor reclamante com garantia sobre o bem. n.º 895. n.º e 905.º.º s 904.ºs 824.º 1. o agente de execução comunica à conservatória a transmissão operada pela venda para o respectivo averbamento de cancelamento dos registos que houverem de ser cancelados (cfr.º 2). podendo ser nomeado o solicitador de execução por acordo de todos os credores e sem oposição do executado. 101. a caução dos 20% sobre o valor base dos bens.º. Predial. n.º. n. n. VENDA ESTABELECIMENTO DE LEILÃO – art. VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR – art.º 904. Por fim. Reg. art.º 2 do CC. Para a venda de imóveis é preferencialmente designado um mediador oficial (cfr. o proponha e não haja oposição dos restantes. Finalmente. art.º 1). tal seja aconselhável. 900. e após ouvidos o executado e demais credores é aceite.º 900. na falta de acordo ou oposição. quando o executado propõe um comprador ou um preço.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Aos preferentes que pretendam exercer esse direito aplicam-se as regras. pode surgir nas seguintes situações: quando o exequente propõe um comprador ou um preço. e esta for reconhecida pelo juiz como por exemplo bens que se deteriorem ou depreciem. à ordem da execução ou em instituição bancária à ordem do solicitador de execução. O preço oferecido deve ser imediatamente pago na sua totalidade antes de lavrado o instrumento da venda (cfr.º 906. quando se fruste a venda por proposta em carta fechada (cfr.º.º.º. Esta modalidade de venda abrange bens móveis e imóveis e é efectuada pelo pessoal do estabelecimento de leilão. após o pagamento total do preço e satisfeitas as obrigações fiscais.º. n.º 5 do Cód. º-A do CPC É uma nova modalidade de venda que está vocacionada para a venda de bens móveis que não devam ser vendidos de outra forma. A venda deve ser realizada na presença do agente de execução. VENDA EM DEPÓSITO PÚBLICO. Sobre esta modalidade de venda dispõe igualmente a Portaria 941//03 de 5 de Setembro.C. após ser publicitada nos termos do n. deverá informar por escrito o titular do depósito que o pretende fazer.ºA do C.º 2 do art. Esta venda será feita mensalmente. pelo adquirente e pelo depositário. após a entrega ao agente de execução do produto da venda. Entre a data da comunicação do agente de execução ao titular do depósito e a data designada por este. O titular do depósito tem dois dias para entregar ao agente de execução o valor apurado na venda. Os bens adquiridos devem ser entregues ao respectivo adquirente no prazo máximo de cinco dias.º 907. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 148 . Após a identificação de cada bem ou lote de bens podem os presentes apresentar verbalmente propostas de aquisição. à ordem do solicitador de execução ou. devendo os interessados na aquisição dos bens inscrever-se no local da realização da venda até ao início da mesma. da secretaria e fazer chegar ao processo o respectivo conhecimento. na sua falta. Ao interessado que apresentar a proposta mais elevada é a quem o bem é vendido. devendo depois comunicá-la ao agente de execução.º). art. que deve ser assinada pelo agente de execução ou agentes de execução. devendo de imediato pagar o preço. A saber: O agente de execução efectua a penhora e procede à entrega dos bens ao titular do depósito.P. Após a recepção dessa comunicação.art. o titular do depósito marca a data para a realização da venda. Extinção da execução Regra geral a execução extingue-se pelo pagamento coercivo da quantia exequenda e legais acréscimos. A publicitação da venda segue os mesmos termos da venda mediante propostas em carta fechada .º 854. em regime de leilão. deve mediar um prazo máximo de 60 dias. que lhe fará entrega do comprovativo do recebimento desses bens.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Cabe ao gerente do estabelecimento depositar o preço líquido em instituição de crédito. Do resultado da venda é lavrada acta. sob cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário (cfr. O agente de execução quando tiver intenção de proceder à venda. nos cinco dias posteriores à realização da venda.º 907. e não sendo apresentada qualquer reclamação (art. n. devendo todos os intervenientes serem notificados dessa extinção (cfr.º. para pagamento do seu crédito. n. afigura-se-nos que a extinção da acção executiva não carece da habitual sentença. executado.º 919. n. sem prejuízo do controlo processual poder ser exercido pelo juiz aquando da correição.º 3/99. como atrás foi referido.º) o exequente. A extinção da instância na acção executiva Salvaguardando diverso entendimento do juiz do processo.º 153. Nota: Perante a nova redacção dada pelo Dec.º 1). art. Ocorrida uma causa de extinção da execução.º 901. o qual vai assumir a posição de exequente.º 126.º e 255. extingue-se a execução o agente de execução notifica a extinção da execução (com cópia desta declaração – art.º do CCJ) após a notificação (via postal registada – art.º 2).º.º 916.º 809. Efectuada a conta e pagas as custas. após o que estará em condições de ser remetido para o arquivo – art. no prazo de 10 dias a contar da data em que declare extinta a execução. credores. art. esta extingue-se.º 38/2003.ºs 229. o processo vai ao "visto fiscal" do Ministério Público e depois à "correição" do juiz. Mas.º 2 da Lei n.º 254.º). para cobrança de prestações vincendas. n. quando o título tenha um trato sucessivo. a nossa opinião enquadrase na oficiosidade do acto por parte da secretaria. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 149 . ou por qualquer credor.º 1-c) CPC).º. pode revestir a forma de venda. a partir da informação justificada do agente de execução. cujo crédito esteja vencido. pode o executado ou terceiro fazer extinguir o processo executivo através de um acto voluntário (cfr.º s 1 e 2 a requerimento do exequente. Lei n. adjudicação ou consignação de rendimentos. isto é.º e 919.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA Este pagamento.º. A execução extinta pode renovar-se nas situações previstas no art. Decorridos 10 dias (cfr. Requerer o prosseguimento da mesma.º. podendo este. de 13 de Janeiro. n. art. ) mas sim a entrega judicial da coisa devida (cfr.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA PROCESSO EXECUTIVO PARA ENTREGA DE COISA CERTA Este tipo de execução tem lugar sempre que o título executivo tenha por fim a entrega de uma coisa (objecto da obrigação).º 817. Assim.C. mas sim numa obrigação de entrega de coisa certa. neste processo executivo o credor não requer a execução do património do devedor (cfr. podendo neste caso haver uma conversão deste tipo de execução. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 150 .) o executado é citado para.º 209.º 830. art. Apresentado na secretaria o requerimento executivo e após a distribuição (cfr. no prazo de 20 dias. ainda que esta não exista ou não venha a ser encontrada. art.º 827. fazer a entrega (cfr.º) sob pena de esta se fazer judicialmente (cfr.º. Não se traduz na execução do património do devedor para garantia e satisfação dos direitos do credor. art.º 1).º do C.º e segs.C.º 928. art.º do C. n.). art. art.º) e de facto negativo (cfr. quando o título é uma prestação de facto que pode ter a natureza positiva ou negativa (cfr. Facto negativo: O executado está obrigado a não praticar certo facto e. pedir a demolição da obra que tenha sido ilicitamente efectuada e uma indemnização compensatória pelo prejuízo (cfr.º a 938.º e 942.º 2).º 2). o lesado só pode ser ressarcido por um equivalente pecuniário. bem como uma indemnização moratória a que tenha direito (cfr. n. o credor pode requerer a prestação por outrem. n.º 933.º). apesar disso. praticou esse mesmo facto. o exequente pode.º e 829.º. O devedor é citado para. caso seja indiferente ao credor que seja efectuado por um ou por outro.º do C. n.º. n.º s 828.º 1).º 941. Se o executado tiver praticado um facto que não devesse. deduzir oposição à execução.º s 933. no cumprimento posterior da obrigação. desrespeitando o compromisso.º e 940. dizer o que tiver por conveniente (cfr. TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 151 . se o facto for fungível. art. Sendo o facto infungível. art. A prestação de facto pode ter natureza fungível ou infungível. uma vez que o devedor numa situação destas é insubstituível). Facto positivo não sujeito a prazo: Se o prazo não estiver fixado. art. no prazo de 20 dias. Se por qualquer motivo não poder efectuar o retrato. art. art. n. o exequente indica o prazo que reputa suficiente. Se for facto fungível é possível ser praticado pelo devedor ou por terceiro. O executado pode deduzir oposição à execução e dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo indicado pelo exequente (cfr.º 933.º 1) sob pena de fixação judicial de prazo.º 939. Pode distinguir-se entre prestação de facto positivo sujeito a prazo (cfr.C.MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA PROCESSO EXECUTIVO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO Utiliza-se este tipo de execução. ainda que a execução se funde em sentença.º. não é possível obter de terceiro a sua prestação (como acontece quando um pintor de renome é contratado para retratar determinada pessoa.º s 941. de facto positivo não sujeito a prazo (cfr. art.º s939. provado por qualquer meio (cfr.).º. Facto positivo sujeito a prazo : Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir.º.º 1). à custa do património do devedor. sendo o executado citado para. art. em 20 dias.º 939. podendo o fundamento da oposição consistir.º). art. se for o caso. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA TEXTOS DE APOIO PARA INGRESSO Processo Civil 152 .
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