Tese Mestrado Carlos Godinho

March 30, 2018 | Author: nunalb | Category: Canon (Priest), Clergy, Bishop, Portugal, Diocese


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Carlos Alberto da Graça GodinhoA Sé de Coimbra em conflito (1758 – 1780) Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Coimbra Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra 2009 CARLOS ALBERTO DA GRAÇA GODINHO TESE DE MESTRADO: A Sé de Coimbra em conflito (1758 – 1780) Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares ERRATA Pág. 18 – Onde se lê: «Sem esquecer o exercício d um poder rela», deve lerse: «Sem esquecer o exercício de um poder real». Pág. 244, nota 1932 – Onde se lê: em «parte Infiéis», deve ler-se: em «parte de Infiéis». Acrescendo que a tradução é: «são os Bispos que se encontram em território de infiéis» (cf. António de Vasconcelos, A Sé Velha de Coimbra – Apontamentos para a sua História, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1930, p. 367). Pág. 206 – Onde se lê: «pedem ao Rei que se digne prescrevê-los», deve lerse: «pedem ao Rei que se digne proscrevê-los». Pág. 247 – Onde se lê: «bem como estavam igualmente dispensados da obrigação de permanecerem na Sé ao longo de toda a semana, como, de resto, acontecia com os outros doze Beneficiados», deve ler-se: «bem como estavam igualmente dispensados da obrigação de permanecerem na Sé ao longo de toda a semana, a que, de resto, estavam obrigados os outros doze Beneficiados». Capitulo 2.1, páginas 70 a 75, referentes a Luiz de Mello, deve incluir-se que este era formado em Cânones (como consta no A.U.C., Autos e Graus, vol. 73, fl. 86, segundo referência de Manuel Augusto Rodrigues, Pombal e D. Miguel da Anunciação, Bispo de Coimbra, Separata da Revista de História das Ideias O Marquês de Pombal e o Seu Tempo, Coimbra, Faculdade de Letras, 1982, p. 217, nota 12). Bibliografia – Deve acrescentar-se: VASCONCELOS – António Garcia Ribeiro de, A Sé Velha de Coimbra – Apontamentos para a sua História, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1930. 2 Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Carlos Alberto da Graça Godinho A Sé de Coimbra em conflito (1758 – 1780) Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Dissertação de Mestrado em História Moderna, sob orientação dos Professores Doutores Margarida Sobral Neto e Fernando Taveira da Fonseca Coimbra Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra 2009 3 4 Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares A meus Pais 5 6 . .. O desenvolvimento do conflito………………………………………....Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Índice: Pág... Objectivos do conflito e seus principais agentes…………………… 65 2..232 4.252 Conclusão…………………………………………………………………………. Tercenários e Capelães………………………..105 4. O Cabido da Catedral de Coimbra…………………………………….1... Os primeiros conflitos com o Cabido da Sé de Coimbra.... ..3.78 3....2. Índice... Resposta do Procurador do Cabido ao Bispo de Coimbra... a propósito da «Representação» dos Meios Prebendados………221 4.……..1.2.7 Introdução.4.... Miguel da Anunciação e o pedido de extinção dos Meios Cónegos e Tercenários………………………………………. As questões em presença no conflito……………………………………..... O conflito do século XVIII………………………………………………….....………………………………………………. D.... 285 7 .277 Apêndice Documental………………………………………………………...3... 9 1. Tercenários e Capelães: instituição e primeiros conflitos……………………………………………...1.…………………………………………………………………..... Os Meios Cónegos...65 2.. Maria I e a confirmação do Documento Apostólico…………….......15 1. O Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius.2.. O fim dos Meios Cónegos e Tercenários e a nova classe dos Beneficiados…………………………………………………………………219 4........36 1.....259 Fontes e Bibliografia…………………………………………………………...... Meios Cónegos...19 1..... D...53 2.. do Papa Pio VI……237 4.... Cónegos. – Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra 8 . – Arquivo do Seminário de Coimbra A.C.C.L.C. – Arquivo da Universidade de Coimbra B.G.U.F.C.C.U.S.Siglas: A. B.U. – Biblioteca Central da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra. 1 Segundo os autores acima indicados. vol. Ora. 315 – 317). in José Mattoso (dir. numa desestabilização sem precedentes. em Portugal. situa-se entre 1771 e 1788 (Cf. Ibidem. IV – O Antigo Regime (1620 – 1807).c. 139 – 142. 143 – 144). alguma colisão de interesses corporativos. foi-o essencialmente pela sua própria natureza. I. com o Mosteiro de Santa Cruz. p. Cf. foi com o intuito de conhecer os fundamentos e motivações que subjazem a um tão Cf. (Cf. pp. História de Portugal. José Tengarrinha. “Poder Senhorial. o que originou. pp. e particularmente na segunda metade desta centúria1. Nuno Gonçalo Monteiro. Se perturbador pela sua intensidade.c. Exemplo notável de contestação anti-senhorial na relação com o Cabido da Sé de Coimbra. Coimbra. (Cf. que em muito perturbaram a vida da instituição Capitular. É que. nenhum dos litígios com o Cabido foi tão perturbador da vida. Palimage Editores.c. o. 321. 1997. a título de exemplo. Trabalho realizado no âmbito do Seminário de Mestrado Movimentos Sociais e Poder. s. 3 9 .. neste período. 139 – 142). 1997. José Tengarrinha. particularmente as movidas aos foreiros. em Coimbra. pp. 2006. Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra. vol.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Introdução: No decurso do século XVIII. Movimentos Agrários em Portugal (1751 – 1807). o período de maior intensidade nestas lutas anti-senhoriais. O Clero e os Movimentos Sociais em 2 Portugal nos finais do Século XVIII: a Contenda do Prior de Vila Nova de Monsarros com o Cabido da Sé de Coimbra. Publicações Europa-América. desabrochando no interior da própria instituição. Margarida Sobral Neto. da ordem e da disciplina desta instituição Capitular como aquele que eclodiu no seio da Catedral de Coimbra e que lhe foi movido pelos Meios Cónegos e Tercenários da mesma Sé. Viseu.3 Todavia. Margarida Sobral Neto. igualmente Margarida Sobral Neto.. o. p. o..l. intentou ferila a partir de dentro. Atenda-se a que – como refere Margarida Neto – o Cabido de Coimbra e o Mosteiro de Santa Cruz eram duas das maiores instituições senhoriais de Coimbra. este conflito. como aconteceu.. não raro. A propósito desta mesma questão cf. 1994. Mem-Martins. (Cf. como pudemos averiguar em investigação anterior. Segundo José Tengarrinha. a região de Coimbra foi uma das mais afectadas por este tipo de movimentações e teve como principal fundamento o agravamento das rendas fundiárias sobre os agricultores. 179. Estatuto Nobiliárquico e Aristocracia”. morosidade e plangência. Terra e Conflito – Região de Coimbra (1700 – 1834).). pp. Editorial Estampa. que acabou por exigir medidas particularmente vigorosas para a sua solução.2 Acrescidas. da tensão com outros importantes titulares de grandes domínios. ainda. Cf. Carlos Alberto da Graça Godinho. o Cabido da Sé Catedral de Coimbra – como as demais instituições senhoriais que partilhavam de semelhante poder económico e social – sofreu os efeitos da corrosão de relações que o puseram a braços com várias demandas. resultantes das lutas antisenhoriais. p. muito embora num período ligeiramente posterior – com início em 1799 – é o que opõe o Prior de Vila Nova de Monsarros a este Cabido. 148). bem assim como aos Capitulares e demais intervenientes. sem que – assim considerámos – fosse oportuno determo-nos excessivamente em tal emolduramento. moveram-nos. 1778. p. os fundamentos e a realidade institucional que sustentam tal epílogo. Regia Officina Typografica. bem assim como dos Meios Cónegos. como objectivos fundamentais da sua análise. sociais. e avaliar o seu desfecho. para que o desenvolvimento do conflito e as questões trazidas à liça fossem perceptíveis em tal exposição. bem como o próprio Cabido. As fontes usadas na abordagem de tal problemática são precisamente aquelas que os Meios Cónegos e Tercenários. e Tercenarios da mesma. que a bibliografia procura reflectir. no sentido de compreender as razões que referenciam na defesa das suas causas. Lisboa. atendendo às suas fases distintas. não podíamos deixar de situar tal conflito no contexto sóciopolítico. pois que. acrescidas das que completaram todo o processo conflitual. e tranquilidade publica»4 do Cabido. Ainda que esta pretensão seja essencialmente remetida para a conclusão deste estudo. seja “Informação que o Bispo Conde deo a Sua Magestade”. examinar o desenvolvimento de todo o conflito. religioso e cultural que lhe serve de enquadramento. um conhecimento mais alargado das problemáticas políticas. aduzir os argumentos referidos por ambas as partes. optámos por «dar voz» aos Meios Cónegos e Tercenários. que estas assentam precisamente sobre a natureza da sua instituição. nos legaram. mentais e religiosas deste período. Tercenários e Capelães. numa necessária interacção com a sua caracterização pessoal e institucional. a pretensão de identificar o conjunto de factores que desencadearam tão longo e complexo pleito. Fica-nos.grave litígio. 4 10 . numa lógica de congruência com o discurso. como na vida dos seres humanos. no seu decorrer. Efectivamente. que devastou a «paz. optámos por fazer inicialmente uma breve abordagem histórica da instituição dos Cabidos – em particular do de Coimbra –. contudo. expor os propósitos dos intervenientes. bem como de analisar o seu desenvolvimento. porquanto são estes intervenientes a dar rosto a este longo processo de demandas. todos os acontecimentos históricos são fruto do seu tempo. no sentido de esclarecer as posições opostas face a uma mesma problemática. E porque. inclusive. que abraçámos este projecto de investigação. considerando. Ao invés. inserta no Discurso a favor do Cabido da Cathedral de Coimbra contra as pertenções dos Meios Prebendados. 300. Logo de imediato centrámo-nos. era indispensável considerá-la. iniciando com a referida síntese sobre a natureza e instituição dos Cónegos. Estas duas fontes. as conclusões enunciadas reflectem. como a «Conta» de D. o Memorial dos Cónegos Meios Prebendados e o Discurso a favor do Cabido. depois de julgados oportunos para um mais cabal esclarecimento do processo litigioso. aqueles que nos parecem ser traços distintivos do conflito em análise. todavia. que nos permite observar uma reposição da velha ordem. pela pena de ambas as partes. então. como forma de incluir as demandas do século XVIII num conjunto mais alargado de conflitualidades que provinham já dos inícios da Época Moderna. particularmente alguns conteúdos dispersos. O esquema que assumimos. com outros dados que pudemos recolher. Francisco de Lemos de Faria Pereira Coutinho. sentimos que era absolutamente necessário. assim como as determinações superiores que fizeram pender o conflito num ou noutro sentido. Por fim. presentes no Arquivo do Seminário Maior de Coimbra. assente nos princípios e argumentos jurídicos que orientaram estas instituições até aí. reflecte a sequência que nos parecia mais coerente para a uma eficaz exposição dos factos que pretendíamos evidenciar. expor – ainda que longamente – as questões em presença. para um real conhecimento das motivações e fundamentos aduzidos pelas partes. quer estejam na sua 11 . demos continuidade à narração com a referência aos primeiros conflitos. tal abordagem constitui-se como o fundamento do conflito e.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares com o intuito de esclarecer as questões em presença. Não deixamos. que nos é oferecida. Assim. De algum modo. Meios Cónegos. no período que pretendíamos abordar. no nosso entendimento. como os Decretos Régios. por si só. documentos produzidos. Fundamentais para o conhecimento e compreensão de todo o processo litigioso são. De permeio. bem como da respectiva interpretação da natureza Capitular e Beneficial. as «Informações» do Provedor e a de D. a um mesmo tempo. como se depreende. contudo. Miguel da Anunciação. Tercenários e Capelães. e que coincide com a provisão de Luiz de Mello num Meio Canonicato na Sé de Coimbra (1758) – altura em que as demandas se retomam com especial vigor – até ao desfecho final (1780). contêm o essencial para a compreensão do conflito e para a contraposição dos argumentos aduzidos. como orientador de tal desiderato. no entanto. o Motu Próprio do Papa e o Alvará da Rainha. de cruzar esta transmissão. reconhecimento sincero para com o Seminário Maior de Coimbra. Reverendo Cónego Aurélio de Campos. sem a qual o resultado final do que nos propúnhamos não seria o mesmo. Sincera gratidão queremos expressar ao Reverendo Pe. pelo interesse manifestado num ou noutro momento de realização da tarefa a que nos propúnhamos e pela palavra sempre oportuna que nos facultaram. Por fim. Ana Maria Bandeira. num trabalho insano e dedicado. contribuíram para a sua realização. a todos aqueles que. pela confiança em nós depositada e possibilidade de acedermos ao Arquivo daquele Seminário. bem como ao Reverendo Pe. ainda que pessoal. Dr. Isabel 12 . Antes de mais. o grato reconhecimento pelo cuidado e exigência colocados na revisão científica. o condicionem. na forma própria do século XVIII. de conteúdo eminentemente jurídico. Uma sincera palavra de gratidão à Senhora Dra. mas fruto do contributo de muitos. José Eduardo Reis Coutinho. pelo modo desvelado com que sempre atenderam às nossas solicitações no sentido de ultrapassarmos qualquer dificuldade de interpretação da documentação em análise. À Professora Doutora Margarida Sobral Neto. Dr. penhoradamente. cabe-nos agradecer. de um modo ou de outro. e determinem o seu resultado final. bem assim como às funcionárias do Arquivo da Universidade de Coimbra. ainda. de ulteriores releituras. atenta e criteriosa. o nosso profundo reconhecimento para com os Professores Doutores Margarida Sobral Neto e Fernando Taveira da Fonseca. Igualmente. uma palavra de profundo reconhecimento pela proximidade atenta. como ainda procuramos que traduzam uma leitura pessoal – não isenta de alguns questionamentos em aberto – que se assume como uma mundividência subjectiva de tais litígios. considerando que um projecto de investigação. a favor de uma ou outra parte. passível.origem. nunca é tarefa isolada. na pessoa do seu Reitor. Um agradecimento igualmente sincero à Senhora Dra. do Papa Pio VI. o potenciem. obviamente. e ao Professor Doutor Fernando Taveira. pelo modo como nos orientaram e pelo entusiasmo em nós cultivado no sentido de prosseguir com um trabalho de investigação desta natureza. Ainda uma palavra de reconhecimento aos Senhores Doutores Manuel Augusto Rodrigues e António de Jesus Ramos. nos facultou a tradução do Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. pelas exigências do texto latino. assídua e entusiasta que tornou possível este trabalho. José de Oliveira Moço que. feita de proezas e de fragilidades. na indagação realizada. António de Brito Cardoso. conta na sua história. com homens que. O Cabido da Diocese de Coimbra funda as suas raízes nas brumas do tempo. Uma última palavra à memória do Cónego Dr. patentes nalgumas das suas publicações que nos facultou para consulta. mas que. ora vivendo as vicissitudes desse mesmo tempo. actuaram na fidelidade à consciência do seu tempo. Foi. por certo. pese embora. em plena Idade Média. certamente. ora vislumbrando o bem da comunidade em que se inseriam. nesse já bem distante e quase início do segundo milénio. pela sua aturada dedicação no apoio prestado à transcrição de alguma documentação do Arquivo do Seminário de Coimbra e pela disponibilidade constante em auxiliar-nos na revisão do texto. Fica-nos. uma das grandes instituições senhoriais da Diocese e da Cidade de Coimbra. nos tenhamos remetido a uma das suas páginas mais conturbadas. não obstante. que nos legou alguns dos conhecimentos iniciais de que pudemos beneficiar. carece que se lhe faça a necessária justiça e se traga ao presente o que o passado encerra no seu íntimo. de que o Cabido é parte integrante. este incitamento do seu zelo e da sua dedicação a uma causa que importa não olvidar. e com quem tivemos ainda o grande privilégio de trocar algumas impressões. Continuando hoje. por certo. aprendendo dele. ainda que modestamente – pois que já não usufrui da grandeza do tempo pretérito – a beneficiar da grandeza da sua memória. exímio historiador da Diocese de Coimbra. potenciando os seus benefícios. não cerceou a sua história ininterrupta.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Maria Machado Costa. de resto. o trabalho aturado de pesquisa e de amor à Igreja e à Diocese – que foi a sua – à qual serviu claramente na atenção cuidada à sua memória histórica. 13 . 14 . Margarida Neto. 2001. Este documento sublinha que. p. feita a esta Sé por D.8 Na verdade. entretanto. Raimundo e D. O Cabido da Catedral de Coimbra – Notas Históricas. Príncipes e demais grandes senhores. 5. Tal deve-se a dois tipos de factores: a qualidade dos seus membros. 100. com «todos os seus bens e pertences» e tantas outras de igrejas e respectivas rendas por solicitude dos Bispos para com os Capitulares. A. em 1094. nº 1. Cónegos. fizeram grandes doações a esta instituição eclesiástica. p. 7. veja-se a doação feita pelo Conde D. Matos da Silva. p. Brito Cardoso. ou mesmo de aforamento ou arrendamento dos bens imobiliários que. Tercenários e Capelães: Os Cabidos Catedralícios assumem-se desde muito cedo – praticamente desde a sua fundação – como verdadeiras instituições senhoriais. Coimbra. instituição e primeiros conflitos. História Eclesiástica de Portugal. que formavam a «aristocracia da classe»5 sacerdotal.c. (Cf. Regia Officina Typografica. São muitos os bens doados particularmente a partir do século IX. à semelhança de outras instituições senhoriais. vol.. muitas foram as atenções que sobre ela recaíram. p. p. J. bem como muitos fiéis simples. Edição de Damião Peres. e Tercenarios da mesma. 1981. de alguns outros deixados em testamento – de que passam a ser directo senhorio7 –. Discurso a favor do Cabido da Cathedral de Coimbra contra as pertenções dos Meios América.. «contínuos» ou «descontínuos»9.10 5 Miguel de Oliveira. Gráfica de Coimbra. São várias as doações feitas à Sé de Coimbra. Teresa do Mosteiro de Lorvão à Sé de Coimbra. Portucalense Editora. A. Adiante referida HIP). I. com a justificação de acudir «às necessidades do Bispo de Coimbra e dos seus clérigos». 5. Adiante referido como O Cabido da Catedral de Coimbra). Lisboa. 101. Ibidem. os Cabidos. p. Bispos. com o sucesso da «Ordem Canonical». 38). fruto de bens doados6. Cf. p. p. onde passaram a deter igualmente privilégios de natureza jurisdicional. Mem-Martins. Matos da Silva. Separata da Revista Munda. e o seu crescente poder económico. Brito Cardoso recorda ainda as doações do Mosteiro da Vacariça. o. 41. Ibidem. logo a partir da Idade Média.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares 1. p. ao mesmo tempo que se procurava estender esta forma de vida a outros âmbitos que não apenas as Igrejas Catedrais. 7 8 9 Cf. Cf. História da Igreja em Portugal. 2002. 6 Prebendados. Urraca. depois de adquirido o domínio territorial sobre determinados espaços. na expressão de Gama Barros. Brito Cardoso. 7. o. (Fortunato de Almeida. 2ª ed. A este propósito. iam adquirindo.c. (Cf. Publicações EuropaCf. Meios Cónegos. Henrique e D. Papas.. 1967. 38. 1778. p. 41.. viram consolidados os seus senhorios. Coimbra. Cf. A. Porto. A. J. O Cabido da Sé de Coimbra. 10 15 . O Cabido da Catedral de Coimbra. Tanto mais que ele escreve particularmente sobre a organização social e política do século XVII. Lisboa. com efeito. as instituições Capitulares tornam-se.Assim sendo.11 Com estes atributos.. p. Coimbra. António Hespanha fundamenta assim esta visão da sociedade: «O pensamento social e político medieval é dominado pela existência de uma ordem universal (cosmos). (Ibidem. 7 – 8). 1995. Editorial Dífel. 299). Imprensa Nacional Casa da Moeda. à maneira de um corpo12. já que os graus académicos tinham um «carácter nobilitante» e. p. Editorial Presença.l. 1989. o clero – ainda que dividido em «alto» e «baixo» clero13 – conseguia alguma mobilidade14 dentro da sua hierarquia. pp. “O Sacerdote” in Michel Vovelle (dir. pp. Não pretendemos entrar em contradição com o que escrevemos no trabalho Clero e Movimentos Sociais em Portugal. Aí referíamos: “As diferenças entre o alto e o baixo clero são uma evidência para o século XVIII. 1986. por exemplo. corporações demasiado atractivas para quantos nelas desejam ingressar. À semelhança de toda a sociedade do Antigo Regime opunham-se (…) um alto clero.). vol. “A Representação da Sociedade e do Poder”. O Poder Simbólico. Pierre Bourdieu. Teresa Bernardino. que orientava todas as criaturas para um objectivo último que o pensamento cristão identificava com o próprio criador». s. 115. Editorial Estampa. não deixava de ter alguma transversalidade relativamente aos vários grupos sociais. Ângela Barreto Xavier e António Manuel Hespanha. abrangendo os homens e as coisas. p.15 Cf. deixa-nos compreender que esta concepção de ordem se estende por toda a Época Moderna. possuidor de bens e 16 . Universidade de Coimbra. Também a frequência da Universidade. Coimbra. na qual cada grupo social. define «poder simbólico» como realidade invisível. in José Mattoso (dir. nobre ou aristocrata. 282 – 283. 13 Cf. 1998. (Cf. Sociedade e Atitudes Mentais em Portugal (1777 – 1810). não se constituem em «conjunto socialmente homogéneo». 135). muito embora esta fosse frequentada maioritariamente por gente de estatuto social elevado. 1994. pp. 1997. enquanto possibilidade que lhe advinha do seu próprio estado clerical.). As Vésperas do Leviathan – Instituições e Poder Político: Portugal – Século XVII. (António Manuel Hespanha. IV – O Antigo Regime (1620 – 1807). s..l. 14 permitia uma realidade semelhante. que o não é menos – um evidente poder de carácter simbólico. Livraria Almedina. O Homem do Iluminismo. Lisboa. História de Portugal. A Universidade de Coimbra (1700 – 1771) – Estudo Social e Económico. Fernando Taveira da Fonseca. O autor. Esta mobilidade não é exclusiva do clero. logo 11 no início da sua obra. 15 Cf. 7 – 8. Ainda que o autor se refira ao período medieval. Dominique Júlia. tinha as suas funções claramente definidas. 12 Cf. p. Pese embora o século XVIII se caracterize por uma sociedade profundamente hierarquizada. as instituições Capitulares sobressaem como detentoras de um poder eminente de carácter económico e de um outro. 47. Ainda que constituam uma única «ordem» e uma «unidade espiritual». «que só pode ser exercido com a cumplicidade daqueles que querem saber que lhe estão sujeitos ou mesmo que o exercem». (Cf. Lisboa. Consideremos ainda que. existe uma franja. pp. num período adverso. Todavia. como indicado. pois ela confere o acesso a condições económicas bem mais vantajosas. Esta instituição das «prebendas» surgiu particularmente após o fim da vida em comum com o Bispo – a que faremos referência –. Lisboa. o. o clero. Ainda que este seja o quadro caracterizador do clero secular no século XVIII (que procede já dos séculos anteriores). Trabalho realizado no âmbito do Seminário de Mestrado Movimentos Socais e Poder. (Fernando Taveira da Fonseca. (Voc. particularmente em Cânones.115). pp. Por outro lado. no estudo do segundo. vol. Manuel Clemente. concretamente desde meados do século XII. (A este propósito veja-se ainda: August Franzen. de intromissão do poder secular nas questões eclesiásticas. sobretudo após a reforma de costumes e a formação teológica e espiritual que o Concílio veio trazer. como pertença a um grupo privilegiado. pp. como o usufruto de uma «prebenda»16. 287 – 297. p.” (Carlos Alberto da Graça Godinho.c. Porto Editora. 114 . difícil de mensurar que provém de outros estratos sociais. vol. pp. Editorial Presença. (Ver a composição de uma prebenda na Sé de Coimbra em Fernando Taveira da Fonseca. p. p. 65 – 69. 44). 159). Etimologicamente significa o que deve ser entregue (do latim praebere).. Sampaio e Melo (coord. Assim. 10 – 11). Cf. 1440). Brito Cardoso. 311 e pp. 16 A «Prebenda» é uma parcela do rendimento global do Cabido da qual cada Cónego usufruía. Todavia. in J. (Cf. 1996. aliás. bem como ainda à promoção na participação de todos os direitos. haveríamos de analisar aspectos que aparentemente se contradizem. 281 – 316). 338 – 339. Mais ainda: embora uma grande maioria destes estudantes seja de família real ou fidalga. funções e um baixo clero «plebeu». 2006. é precisamente esta mobilidade exequível que serve de suporte às lutas internas no seio do Cabido de Coimbra. Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.c. tende a desprestigiar-se. Se para o estudo do primeiro aspecto teríamos de analisar percursos pessoais. pp.131). 7ª ed. “O Sacerdote”. 99. para concluir esta mobilidade e suas condicionantes. pp. Fortunato de Almeida. II. alguma mobilidade dentro desta ordem social. Almeida Costa e A. para Fortunato de Almeida. “Prebenda”. O acesso ao estado clerical assumia-se já. II. (Ibidem. A Universidade de Coimbra. pese embora se reservassem às classes altas as maiores dignidades eclesiásticas. A atribuição desses rendimentos fazia-se por entregas mensais. Fortunato de Almeida. O Cabido da Catedral de Coimbra. refere ainda o mesmo autor: «A importância dada ao Direito Canónico radica sem dúvida no peso que adquirem as questões disciplinares na igreja católica pós-tridentina». 1994. 17 . no século XVIII foram muitos os que fizeram a sua formação na Universidade de Coimbra.). donde o nome de «menses» ou «mesados». HIP. incidindo. O Clero e os Movimentos Sociais em Portugal nos finais do século XVIII e início do século XIX: A Contenda do Prior de Vila Nova de Monsarros com o Cabido da Sé de Coimbra. como afirma Fernando Taveira. Coimbra. A. alguns clérigos mais modestos tiveram acesso às instituições mais reconhecidas. p. p. 1978. Secretariado Diocesano do Ensino Religioso e Centro de Estudos Pastorais. Dominique Júlia. existe.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Ora. Dicionário da Língua Portuguesa. (Cf. A Igreja no Tempo – História Breve da Igreja Católica.. “As Contas do Cabido”. o. a questão da mobilidade do clero e da sua formação necessitam de posteriores análises. Tendo por base as informações referidas. todavia. 255 – 256). Porto. p. por oposição ao primeiro. por descuido dos Bispos quanto à sua formação.. Ibidem. pp. podemos concluir que a formação eclesiástica não foi propriamente descurada. Policopiado. «rendimento pertencente a um Canonicato». como é o Cabido Catedralício. que vivia dos seus rendimentos. particularmente após a reforma Tridentina. nos estudos jurídicos. HIP. Breve História da Igreja. Miguel de Oliveira. 428 – 431). particularmente pela frequência de Leis e de Cânones. no contexto dos conflitos com os Capitulares da Sé de Coimbra. que viriam a marcar a vida da Catedral ao longo de boa parte do século XVIII. na sua afirmação. Usámos aqui um tempo verbal adaptado. 17 18 Cf. Sem esquecer o exercício d um poder rela na administração diocesana. quantas vezes. que o Bispo Coadjutor. ainda. a quem oportunamente. que compreendia. numa certa concepção de si próprio. p. porquanto alguns dos pretendentes detinham algum poder económico que – assim entendiam – justificava tal desiderato. Francisco de Lemos é «confusão». ao caracterizá-lo como exercício de poder simbólico. sobretudo em situação de Sé Vacante. ainda que brevemente. embora na referência ao seu legítimo autor. Estas ocorrências. Pierre Bourdieu. De igual modo. A expressão exacta usada por D.c. esta pretensão em aceder à condição imediatamente superior assentava. 18 . inserta em Discurso a favor do Cabido. numa relação estreita com o conflito que «confundiu»18 a referida Sé durante praticamente toda a segunda metade do século XVIII. deo ao Marquez de Pombal”. pp.prerrogativas de uma instituição que se caracterizava por um claro poder religioso e social – esse poder específico que referimos. nos referiremos.17 Poder este. e futuro successor D. “Conta. deter-nos-emos. representação pública. prolongado e persistente conflito que oporia os Meios Cónegos e Tercenários aos Capitulares da Sé de Coimbra. 7 – 8. um conjunto de elementos que organizavam e manifestavam a natureza própria da Corporação Capitular – os seus Estatutos. privilégios. as vestes. Reformador. 260. na análise das desordens que o haviam já antecedido. de resto. Para podermos enquadrar as forças em presença – o Cabido. a sua hierarquia interna. entre muitos outros factores que poderíamos considerar. a que correspondia uma maior visibilidade social. vieram a servir de base e de estímulo àquelas outras que se revelariam como o mais doloroso. Era o caso de António de Campos Branco e mesmo de Luiz de Mello. Além do mais. ou então pelo simples facto de se terem notabilizado nos estudos superiores. e Reitor da Universidade.. Francisco de Lemos de Faria Pereira Coutinho. Meios Cónegos. Tercenários e Capelães – faremos uma breve análise da instituição de cada uma destas ordens hierárquicas da Catedral de Coimbra. o. à semelhança de outras instituições Capitulares.c. p.1. Cf. o. HIP. mantém um grupo de presbíteros. Cf. I.22 Ora o clero. «Venerandumque Concilium». A. (Vide: J. Cf. 19 . (Discurso a favor do Cabido. Discurso a favor do Cabido. Fortunato de Almeida. 38). 92. 2).c. 7.. p. teria por fim administrar as coisas eclesiásticas (culto). 92. a segunda administrar os bens terrenos (móveis e imóveis)». p. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. p. 100. J. vol. «sagrada e veneranda assembleia do clero» e «concílio da igreja». O Cabido da Catedral de Coimbra. 92. Cf. p. Cf. 115. uma espécie de «senado da Igreja»20. p.. a noção de organização social já referida por Ângela Barreto Xavier e António Manuel Hespanha. que continua a vida comunitária com o seu Bispo. O Cabido da Catedral de Coimbra. auxiliando-o na administração e governo da Igreja Particular. p. “A Representação da Sociedade e do Poder”. p. Discurso a favor do Cabido.19 Os presbíteros e diáconos da cidade formavam. p. 1. de acordo com a dimensão de cada uma das dioceses. como os de «sinédrio de presbíteros». 2. descobre a sua origem nas brumas do tempo. 23 3.21 Este senado foi ainda designado com outros nomes. Cf. § VIII. 93. 8. Cf. de que o Bispo era a cabeça e os demais ministros o corpo. § VIII. Memorial dos Conegos Meyos Cf. nº 2. estes clérigos denominam-se então como o Senatus Consultus 19 20 Cf. p. desde os primeiros séculos. que encontramos em todas as Catedrais da Europa. [Manuscrito]. 25 2. p. p. Discurso a favor do Cabido. Cf. 100. Discurso a favor do Cabido. § VIII. 8. O Discurso acrescenta mais alguns nomes. Ibidem. p. Discurso a favor do Cabido. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. 1775. O Cabido da Catedral de Coimbra. o.25 Compartilhando com o Prelado a vida e a solicitude espiritual e temporal.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares 1. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. p. p. 2. no exercício do seu ministério episcopal. 1. 24 p. Esta vida em comum. nº Cf. O Cabido da Sé Catedral de Coimbra. 2. HIP. quando os presbíteros viviam em comunidade com o seu Bispo. Cf. em número diverso. § VIII. Cf. que viria a dividir-se. sobretudo com a ruralização da organização eclesiástica23. devido à necessidade de servir as comunidades cada vez mais dispersas. Brito Cardoso. p. proveniente da sua própria instituição. como Cf. define um certo modus vivendi das cidades episcopais. nº Prebendados e Tercenarios da Sé de Coimbra. A. nº «Senatum Christi». diáconos e outros ministros24. Brito Cardoso. 21 2. Brito Cardoso. p. Matos da Silva refere: «O Cabido tinha duas funções primordiais: a primeira. 2. A. A. O Cabido da Catedral de Coimbra. A. 22 Fortunato de Almeida. Matos da Silva. Cf. 94. nº 4. O Cabido da Catedral de Coimbra. nº 4. por certo. p. 28 p. p. 93. § VIII. que agora. Cf. O Cabido da Catedral de Coimbra. Cf. § VIII. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. § VIII. Bispo Metense». 94. a título de exemplo. Discurso a favor do Cabido. Cf. 4. foi aprovada pelos Concílios Aquisgranense37 e Arelatense VI38. Ibidem. (Memorial dos Conegos Meios Prebendados. Ibidem. 8. Ibidem. nº 4. nº 3. Cf. Brito Cardoso. Ibidem. 93. constituindo aos olhos dos outros presbíteros e dos fiéis uma verdadeira «aristocracia clerical»27. que progressivamente seria integrado exclusivamente pelos ministros adstritos à Catedral. o. 3. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. 33 34 35 36 37 38 Discurso a favor do Cabido. Cf. nº 4. Gama Barros tanto sublinhou precisamente devido ao serviço prestado junto do Prelado Diocesano. 4. p. 3. p. com ofícios e regras próprias. p. § VIII. p. Ibidem. Bispo de Metz. (Cf. p. e concretamente com Crodogando32. p.29 Se é certo que Santo Agostinho havia feito já da sua casa um verdadeiro «Claustro»30. 93. A este Concílio apenas se referem os Meios Cónegos. Basta dizer. Cf. p. só com o dealbar do século VIII. Trata-se. 4. bem como promovida pelos diversos Príncipes e Bispos. p. § VIII. Cf. p. p.35 Esta nova instituição.c. p. de Concílios locais. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. 4. Cf. 94. 4. Brito Cardoso. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Cf. 20 . p. progressivamente. 3. p. tanto mais que se tratava do clero Civitatensis28. A. 39 Cf. Os Meios Cónegos chamam-lhe Crodongo.. Miguel de Oliveira.39 Assim se constituía 26 27 A. 3. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Ibidem.Episcopi26. p. se havia de organizar a «Ordem Canonical»33. Uma vez mais é retomada esta expressão que Discurso a favor do Cabido. nº 4. 4. p. p. p. 100. nº 4. p. Cf. como «instituto particular»34. se estenderia a todo o Ocidente. Ibidem. com quem vivia em comum31. Cf. que visava – na preocupação do Bispo fundador – a reforma do clero. § VIII. 9). 4. 29 30 31 32 Ibidem. 94). 8. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. que o Concílio Aquisgranense se realizou em Frankfurt. p. Discurso a favor do Cabido. § VIII. «que se achava apartado dos seus primitivos costumes»36. preparando um conjunto de presbíteros para o governo da Igreja. inicialmente em Conímbriga e depois em Aeminium50. Edições Paulinas. para além da percepção de uma renda. HIP. p. Cf. 4. Igreja. é também desta concepção de regra comum que a nova fundação toma o seu nome. datado do ano de 388. I. Fortunato de Almeida. da sujeição à regra (cânon)43. O Cabido da Catedral de Coimbra. presente no livro do Bispo de Hipona De moribus clericorum.46 Todavia. A. Pierre Pierrard. vol. 14. «como se fosse um canon anual»42. p. Discurso a favor do Cabido. Aliás. e ainda na sua Carta 109. p. p. constituindo aquela que se conheceria como a célebre Regula Sancti Augustini. 53. Cf. O Cabido da Catedral de Coimbra. 101. 1982. o nome de Cónego advém. as normas de vida comunitária haviam sido extraídas de princípios da Sagrada Escritura. 31. nomeadamente em Coimbra47. p.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares efectivamente esta nova organização eclesiástica que passava a partilhar o «refeitório comum»40 e estava sujeita a uma mesma «regra»41. O Cabido da Catedral de Coimbra. p. Cf. p. Ibidem. 100. p. por certo. Ibidem.49 Em Coimbra. Brito Cardoso. terá. p. p. Na verdade. p. Cf. 9. enquanto estatuto que ordenava as obrigações conjuntas. Fortunato de Almeida. ainda que esta tenha sido uma norma célebre que orientou a vida em comum de muitos clérigos com os seus Bispos. A. vol. Cf. 32. p.44 Ao tempo de Santo Agostinho. Discurso a favor do Cabido. História da Cf. 47 48 49 50 51 Ibidem. p. Brito Cardoso. 21 . 4. 4. Ibidem. Cf. I. a «Ordem Canonical»51 propriamente 40 41 42 43 44 45 46 Discurso a favor do Cabido. 8. São Paulo. Cf. muito particularmente. de algumas prescrições conciliares e. Brito Cardoso. A. em conjunto com outros preceitos tirados dos «Institutos Monásticos». da regra beneditina45. dos «Canones» e de demais «Sentenças dos Padres»48 para elaborar uma regra que ele próprio compôs e com a qual dotou a vida comunitária do instituto agora formado. 4. HIP. se é certo que encontramos notícias de vida em comum do Bispo com o clero da Catedral já desde o século VI. 100. servido ao Bispo Crodogando. Sesnando. A. Ibidem. 1980. Na verdade. D. Gráfica de Coimbra. p. 37. Dizem os Meios Cónegos que estes nomes de «Prepozito». 32. J. 1982. Reorganizava a instituição capitular da Sé Catedral de Coimbra e oficializava a Escola da Catedral Sanctae Mariae Conimbrigense». 32.55 Assim. Separata do Boletim da Diocese de Coimbra – Ano de 1980. § VIII. doc. por D. Ibidem. confiado à direcção de um «Preposito»57. Paterno52. 97. Ibidem. 94. Escola da Catedral de Coimbra e a sua Biblioteca. em 1086. p. 31. Matos da Silva. como afirmámos. Diz-nos este autor que a vida em comum com o Bispo permaneceu no período de domínio árabe. O autor cita o Portugaliae nº 6. Idem. o Cabido de Santa Maria da Sé de Coimbra. Gráfica de Coimbra. entendemos que apesar da vida comunitária do Bispo com os Clérigos da Catedral. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Cf. 4). e suas consequências na Península Ibérica. p. 27). 3. auxiliado pelo Conde D. Pesem embora estas afirmações diversas. p. p. Cf. p. § VIII. p. Paterno formar na «Cathedral um Collegio»56. onde se afirma: «Depois da reconquista. 31. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. era bispo D. Gráfica de Coimbra. 37). Súmula da História da Diocese de Coimbra. (Cf. Coimbra. (A. Discurso a favor do Cabido. § VIII. p. Cf. Idem. Ibidem. «Prior» ou «Decano» foram tirados dos «Institutos Monásticos». p. 32). Por outro lado. p. o Conde D. Paterno e D. p. em 13 de Abril de 1086. A mesma referência à data aparece em Idem. O próprio Cabido é explícito ao afirmar. Coimbra. Brito Cardoso. 657. O Cabido da Catedral de Coimbra. Cf. 94). p. p.58 52 Cf. 54 55 56 57 Discurso a favor do Cabido. É ainda este autor que nos diz: «No dia 13 de Abril de 1086 o Bispo de Coimbra. 53 Monumenta Histórica – Diplomata et Chartae. Brito Cardoso dá-nos a entender que o Cabido teria sido fundado anteriormente e agora apenas reorganizado. Brito Cardoso. Cf. 32. Brito Cardoso chama-lhe igualmente um «Proposto ou Prior». no período em que estes se difundiam já por todo o território francês. 38. Brito Cardoso. pese embora a vida cristã ter esmorecido e as instituições eclesiásticas se terem «desmantelado». vivendo em comum segunda regra de Santo Agostinho. p. e o princípio da Ordem Canonical da Cathedral de Coimbra». 32. 1995. p. o critério do Discurso a favor do Cabido. O Cabido da Catedral de Coimbra. I. (Discurso a favor do Cabido. nº 5. portanto. mas «não morreram na sua totalidade». O Cabido da Catedral de Coimbra. Sesnando. não foi possível estabelecerem-se os Cabidos nas diversas Catedrais. (A. nº 8.dita viria a nascer na Sé Catedral apenas ao tempo do Bispo D. Sesnando instituiu. nº 5. 10. apenas podemos falar da «Corporação Capitular» com a sua fundação. p. A. § VIII. Cf. A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. p. Paterno (…) em conjunto com o alvasil de Coimbra. em 108653. Paterno». Ibidem. logo que «os Mouros principiarão a ser expulsos»54. p. 392. A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. Seguimos. Sesnando (…) assinaram um documento histórico. relativamente à sua fundação: «Eis-aqui a origem. Este «Propósito ou Prior» – também o Discurso o designa assim – sucedeu a 22 . (Cf. Coimbra. 100. devido à invasão árabe. coube então a D. D. Separata do Correio de Coimbra. p. Diz-nos o Discurso que foi diversa a documentação publicada «para dar forma ao novo modo de vida dos Conegos» – «Bullas». ao longo dos séculos X e XI. p. § VIII. etc. p. Discurso a favor do Cabido. p.c. 101. O itálico é nosso. I. p. como o prepósito. I. vol. Cf. o. p. p. Dividiramse os bens da «Meza Episcopal»68 dos da «Mesa Capitular»69. Fortunato de Almeida refere que inicialmente. 32. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Ibidem. HIP. § VIII. Discurso a favor do Cabido. p. O Discurso refere que «a vida comunitária foi sendo abandonada em cada Catedral em tempos diversos. todavia. p. «Rescriptos». que passaram a residir nas suas próprias casas. Fortunato e Almeida. Cf. 100. considerando a «relaxação neste Instituto»63. Discurso a favor do Cabido. os cónegos elegiam e noutros casos o bispo nomeava. p. Discurso a favor do Cabido. (Discurso a favor do Cabido. permaneciam para o corpo Canonical as mesmas obrigações de serviço ao «Coro» e ao «Altar»65.61 Primeiro. «Constituições». 5. esta vida comunitária foi-se desfazendo. pese embora a tentativa dos papas de dissuadir este abandono da vida comunitária». Cf. Paterno como Bispo da Diocese de Coimbra. 5). nº 8. Cf. Fortunato de Almeida. nº nº 6. Discurso a favor do Cabido. Assim. entre a comunidade. 101). bem como os mesmos «Officios»66. p. 6. Com o fim da vida comunitária também os bens foram separados. 6. (Cf. desejavam separar-se de uma tal obrigação. Cf. vol. 23 . 62 63 64 65 66 67 Cf. secundados pelos próprios Capitulares. 5. vol. 95. Ibidem. p. 5. um pouco por toda a parte. p. 100. Ibidem. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Ibidem. p. 59 61 5. assim «no espiritual. 5. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. 97.64 Não obstante. 6). mestre-escola. aqueles que deviam exercer certos cargos. HIP. as indicações de António de Vasconcelos e Brito Cardoso. 101. no «regímen de vida em comum. p. todavia. Posteriormente. p. distinguindo a instituição do prepósito (o mesmo que proposto ou prior) e a posterior designação das Dignidades Capitulares. p.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares A vida em comum dos Bispos com os seus Cónegos59 estaria. como no temporal»67. Declarações». 58 Cf. Cf. p. Seguimos. Ibidem. p. 5. (Fortunato de Almeida. 68 69 Discurso a favor do Cabido. 32). Tal foi a origem das dignidades capitulares».. condenada a terminar. p. 5. Cf. HIP. (Discurso a favor do Cabido. I. D. chantre. Miguel de Oliveira. Cf. por vontade dos próprios Bispos62 que. «Canones». deão. § VIII. 5. p. p. em 1182. 5). 18. muito provavelmente. onde a vida comunitária decai ao longo da segunda metade do século XII70. (Cf. A. Discurso a favor do Cabido. 33). necessitava de um conjunto de normas claras que regulassem a sua vida e acção. 301). 100. Dissertação de Mestrado em Estudos Locais e Regionais. (Cf. 70 Cf. agora secularizada. Diz-nos esta fonte que a esta mesma data se refere o Cónego Pedro Alvares.. 7. o. os Canonicatos se tornaram muito apetecidos. pouco mais ou menos».. De igual modo. p. É curioso que Brito Cardoso nos dê a indicação de que D. com a secularização dos institutos Capitulares. p. 6. porquanto a regra anterior se tornava já inadequada. Ibidem. Miguel de Oliveira não o refere no seu «Catálogo dos Bispos de Coimbra». Serão estes aspectos da vida do Cabido que agora analisaremos. Bermudo. 24 . p. Cf.c. Daí que fosse necessário definir um número certo de Cónegos e suas respectivas prebendas75. Ibidem. Ibidem. Fortunato de Almeida. p.73 Seja como for. 2005. A. (Ibidem. eleito em 1183. a verdade é que. 72 Cf. 6. Como nas demais Catedrais do Reino. Hugo Daniel Ribeiro da Silva.Portugal não foi excepção. Certo é que Brito Cardoso está em consonância com a documentação existente. p. p. Antes dele havia governado a Diocese de Coimbra D. nas suas Memórias. Pedro II foi eleito apenas em 1182. indica como Prelado Diocesano D. em 118071. p. p. p. Brito Cardoso. Os Meios Cónegos referem que a divisão se efectua em «1187. Porto. esta Corporação. p. 33. Além disso. Cf. “Catálogo dos Bispos – Coimbra”. § VIII. 100). Catálogo dos Bispos da Diocese de Coimbra. Ibidem. nº 8. Cf. Pedro II e os Cónegos da Catedral72. particularmente a nota da divisão das rendas entre Bispo e Cabido.c. Discurso a favor do Cabido. Logo após a morte de D. Brito Cardoso. 33. p. Miguel de Oliveira. Ibidem. e muito menos Coimbra. pois que a «Ordem Canonical dava muitos direitos honoríficos. e úteis na Igreja»74. Policopiado. § VIII. 33. Vermudo ou Bermudo. Faculdade de Letras. data da divisão das rendas entre o Bispo D. p. 71 Cf. pouco antes haviam-se secularizado os Cabidos de Braga e do Porto. 43. Coimbra assiste a esta separação. O Cabido da Catedral de Coimbra. 101. de modo a que se salvaguardassem os direitos dos Capitulares contra a pretensão de muito outros que desejavam ingressar nesta «Ordem Canonical»76. Cf. que faleceu a 5 de Setembro de 1182. Martim Gonçalves. p. 73 74 75 76 Cf. pese embora os cronistas dos Cónegos Regulares de Santo Agostinho refiram a data de 1152. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. (Cf. Os Capitulares da Sé de Coimbra (1620 – 1670). o. nº 8. O Cabido da Catedral de Coimbra. p. Discurso a favor do Cabido. fixando-os em trinta81. (Ibidem. 32. 37. Brito Cardoso. p. segundo aprovação papal. 77 Cf. relativamente aos Bispos de Coimbra deste período. p. não raro. O número de Cónegos foi-se definindo com o tempo. Brito Cardoso. particularmente após a dissolução da vida em comum e a respectiva partilha de rendimentos83. A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. com o tempo houve necessidade de delimitar este número. Cf. indicaremos particularmente este Catálogo. p. Catálogo dos Bispos de Coimbra. nº 7. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. A. Cf. das necessidades do culto. Idem. A Diocese de Coimbra Cf. 82 83 84 Discurso a favor do Cabido. 7. 78 era «diminuto». p. A.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares O número de Cónegos. «Voz em Cf. p. Só os Cónegos detinham «Estalo no Coro». distinguindo-se os Capitulares dos não Capitulares. o que mais contribuiu para a definição do número de Cónegos foi a receita proveniente das rendas Capitulares. 4. que inicialmente o número Cabido» e «Prebenda». dependendo este das necessidades das Igrejas Catedrais. Idem. A. Discurso a favor do Cabido. ainda em tempo de vida comunitária do Bispo com os seus «clérigos». que. das rendas disponíveis e da vontade do Prelado79. apresenta algumas discrepâncias quanto às datas. o primeiro Bispo a definir o número de Cónegos foi D. no seu Memorial. 98). 17. tendo por referência o que era habitual noutras dioceses com rendimentos semelhantes. p. Ibidem. 25 . apenas se contando «cinco» Cónegos. p. O Cabido da Catedral de Coimbra. Brito Cardoso. 81 Cf. Cf. Em Coimbra. 79 Cf. 17. O Cabido da Catedral de Coimbra. Os Meios Cónegos referiam. 7). no «Catálogo» presente na sua História Eclesiástica de Portugal. (Cf. Brito Cardoso. se inicialmente não existia número fixo78. p.77 Na verdade. 37. Miguel de Oliveira. A. eram diminutas para tantos Beneficiados.82 Na verdade. 32. Cf. p. 33. p. 80 governo dos Bispos de Coimbra. Ao situarmos cronologicamente o – Esboço Histórico. § VIII. obrigando alguns deles a verem-se «precisados a faltar ás suas obrigações»84. p. 17. Gonçalo Pais (1109 – 1125)80. 38. A. em 1145. p. Cf. Cf. 18. Brito Cardoso. Fortunato de Almeida. Miguel de Oliveira. p. Discurso a favor do Cabido. Cf. A. como também as recomendações de príncipes e altas personalidades seculares. p. 18. 99. posteriormente aprovada por uma Bula Pontifícia de Bonifácio VIII. Discurso a favor do Cabido. p. em 1186. 91 Discurso a favor do Cabido. Porto. com data de 17 de Março de 1210. Idem. no período subsequente – que se estende até ao século XIV –. 7. (Cf. como referimos. mediante assinatura de escritura de divisão. entre o Bispo e o Cabido de Coimbra: duas para o Bispo. acima da média social»88. 38. O Cabido da Catedral de Coimbra. p. 101).c. A.c. p. Pedro Soares (1193 – 1232).85 Iniciado. além de outros ministros no serviço da Catedral de Coimbra. depois de ouvida a Sé Metropolitana de Braga86. Inicialmente denominados «Cónegos supranumerários»91. Discurso a favor do Cabido. 6. e considerando que «a classe canonical dava muitos privilégios e honrarias e porque a prebenda canonical era um fundo seguro de sustentação. A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. p. 7. Ibidem. HIP. 8. Martim Gonçalves (1183 – 1193). A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. 18. ao tempo de D. Cf. vol. p. Estes supranumerários interessavam aos Cónegos. A. Brito Cardoso. como momento de divisão das rendas em três partes. superando o número inicialmente definido por D. p. datada de 1294. p. Cf. p. Ibidem. o. o. Brito Cardoso. A. (Cf. tal processo divisório continuaria com D. 37 – 38. Cf. p. Miguel de Oliveira. 32.. 101. Fortunato de Almeida. Gonçalo. A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico.. 86 87 88 89 90 Cf. o número de Capitulares aumentou bastante. 85 Cf. Brito Cardoso. I. pp. Cf.. então. (Cf. rapidamente abandonam esta designação para simplesmente se apelidarem de Cónegos. A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. O Pe. O Cabido da Catedral de Coimbra. Idem. Cf. a admissão de vários presbíteros e diáconos.87 Pese embora a primeira fixação do número de Cónegos. vindo a concluir-se com D.No processo de divisão assentou-se que dois terços das rendas seriam pertença do Bispo e um terço pertença do Cabido. o. Gonçalo. p.c.89 Para tal concorriam não só as pressões sobre os Bispos e o Cabido. 26 . uma para os capitulares. p. O Cabido da Catedral de Coimbra. 38.90 Neste contexto processa-se. p. pois aliviavam-nos nas suas obrigações. Brito Cardoso. em seguida nas outras dioceses. pp. 99 – 100). 38). Fortunato de Almeida confirma a data de 1210. Miguel de Oliveira diz-nos claramente que esta divisão foi seguida em todas as Dioceses: Braga. Idem. p. O Cabido da Catedral de Coimbra. 33.99 Este número.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares São. A. 95 Martim Gonçalves. por certo. p. A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. Martinho Gonçalves (1183 – 1193)95 fixa o número dos Cónegos em quarenta96. mas com o nome de Martim Gonçalves. 8. p. A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. Cf. p. Brito Cardoso. 38. aspirando a todo o momento ocupar o lugar de Cónegos numerários. p. p. p. 38. Discurso a favor do Cabido. A. (Cf. Cónegos in spe. continuou a ser necessário definir um número razoável de Cónegos em consideração das rendas disponíveis e. o mesmo autor identifica este Bispo como Martinho Gonçalves. 97 98 Discurso a favor do Cabido. 19. Brito Cardoso. p. Refere esta fonte que muitos Bispos e «principais 100 senhores da Corte» aprovaram igualmente este número. Cf. A prebenda aplicada à Fábrica da Sé visava cobrir despesas de conservação e a aplicada à Contadoria. p. 38. Sancho e D. in expectatione. Discurso a favor do Cabido. Ibidem. p. 34. a corporação Capitular com plenos direitos. Idem. O Cabido da Catedral de Coimbra. Cf. em O Cabido da Catedral de Coimbra. p. O objectivo era o de dar firmeza ao «novo estado» dos Cónegos. Cf. seria posteriormente aprovado pelo Cardeal 92 A. Brito Cardoso. com um exercício episcopal que vai de 1183 a 1191. Discurso a favor do Cabido. tinha como objectivo compensar o trabalho do Contador. sancionado por D. Cf. Idem. 96 Cf. Cf. 38. Tratando-se do mesmo Bispo. Cf. então. 38. A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. Brito Cardoso. determinando que «este número não se excedesse»97. A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. Cf. Coloca-o no exercício do ministério no mesmo período.98 os lugares a prover seriam então trinta e oito. O Cabido da Catedral de Coimbra. A. Cf. canonici sine prebenda92. p.93 Outros eram ainda admitidos como Fratres. p. A Diocese de Coimbra – Cf. 34). 33. em Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. após a dissolução da vida em comum. no exercício do ministério de 1183 a 1193. p. A. logo que alguma das prebenda vagasse. ainda nos finais do século XII. na primeira oportunidade. 99 Cf. Brito Cardoso. p. Ibidem.94 Considerada esta contínua apetência para aceder aos Canonicatos. p. 19. Cf. Todavia. A. 27 . A Diocese de Brito Cardoso. 38. das necessidades da Igreja Catedral. p. Dulce. Discurso a favor do Cabido. 116. 117. Ibidem. Brito Cardoso. p. O Cabido da Cf. assumimos aqui o nome pelo qual é tratado no Discurso a favor do Cabido. 93 Catedral de Coimbra. 33. sua esposa100. Assim. 5. 8. p. 18. A. p. Como nele se incluíam as Dignidades Capitulares e duas Conezias reservadas à Fábrica da Sé e à Contadoria. Brito Cardoso. 38. esperando integrar. Ibidem. apresenta-nos o Bispo como Esboço Histórico. 18. 94 Coimbra – Esboço Histórico. D. no Catálogo dos Bispos da Diocese de Coimbra. p. Cf. motivadas pelo incessante desejo de aceder às conezias. 35). fechando assim a porta a muitos pretendentes que se acotovelavam e atropelavam. Discurso a favor do Cabido. 20. as rendas do Cabido desceram drasticamente. HIP. (Cf. 19. p. A.João de Abavila.l. Cf. Cf. Cf. (Cf. visitou a Sé de Coimbra como Legado do Papa Gregório IX101. A. definitivamente assinado em Segóvia em 1411. Armindo de Sousa. 67. Fortunato de Almeida. Brito Cardoso. 19. 1997. pesem embora a diminuição das rendas do Cabido. visando pôr cobro às «guerrilhas»102 que então se travavam no íntimo da corporação Capitular. vol.. Idem. fruto de uma diversidade de perturbações. Cf. Fortunato de Almeida. que. Discurso a favor do Cabido. vol. 34. s. in José Mattoso (dir. Brito Cardoso. 8. Discurso a favor do Cabido. 105 obrigatoriedade de contribuir para as guerras e fatalidades que então assolaram o Reino. Discurso a favor do Cabido. “Realizações”. Foi este o número que se manteve até 1414103. Fortunato de Almeida. Tanto mais que este período coincide com a consolidação da independência de Portugal relativamente às pretensões da Coroa Espanhola. 302. vol. HIP. Bispo de Santa Sabina. Cf. Idem. Cf. p. 38.. p. O Cabido da Catedral de Coimbra. O autor refere mesmo: «Era imperioso fixar o número clauso para a Canónica de Coimbra. A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. Cf. 103 Cf. como guerras e mortandades105.107 Assim sendo. Brito Cardoso. HIP. na ânsia de obter um benefício seguro para a sua sustentação. I. depois do acordo de 1402. 302. João I e os Monarcas Espanhóis foi. todavia. A paz entre D. 35. comprometia-se o necessário e digno serviço da Catedral de Coimbra. 417). Deve atender-se que este Legado Pontifício veio a Portugal a fim de visitar as várias Dioceses e não apenas Coimbra. a ponto de os Cónegos não poderem viver com a «decência devida»106.104 No século XV. p. chegando alguns deles a abandonar os seus deveres de Capitulares. HIP. Editorial Estampa. p. Discurso a favor do Cabido. p. p. p. nota 4. vol. Cf. p. 302. II. 19. Cf. 34). 106 107 Cf. 19). p. resolveu as questões existentes. p. A. Fortunato de Almeida. O Cabido da Catedral de Coimbra. 108 28 . com o mínimo de encargos e responsabilidades». o aumento das despesas com a Fábrica da Sé e o contínuo aumento de candidatos à corporação Capitular. O Cabido da Catedral de Coimbra. (Ibidem. p. 19. Discurso a favor do Cabido. (Cf. A. Recordemos que o Cabido tinha a p. p. 102 A. Aqui. p.) História de Portugal. Brito Cardoso. 35.108 101 Cf. A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. p. Brito Cardoso. p. O Cabido da Catedral de Coimbra. O Cabido da Catedral de Coimbra. p. 38. em 1228. 104 p. I. I. Cf. Na obra O Cabido da Sé de Coimbra. 36. O Cabido da Catedral de Coimbra. Idem. Cf. Fortunato de Almeida. 302. 20. Brito Cardoso. vol. Fortunato de Almeida. Cf. com data de 29 de Março de 1411113. 37. p. Cf. concedendo jurisdição ao Prior do Mosteiro de São Jorge de Coimbra para que o verificasse112. Brito Cardoso. p. p. Cf.110 Tanto mais que em Lisboa só existiam trinta e um Cónegos e outras tantas prebendas. p. O Cabido da Catedral de Coimbra. 38. vol. Ibidem. p. vol. 20. em HIP. p. Fortunato de Almeida. p. citando Fortunato de Almeida. 117 Discurso a favor do Cabido. D. incluindo Cónegos e Dignidades. 302. após averiguação da veracidade dos factos. Brito Cardoso. III. 29 . O pedido Cf. Cf. 35). A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. muito embora os rendimentos equivalessem ao dobro daqueles de que usufruía o Cabido de Coimbra. 36. p. 302. 112 Cardoso. p. 35. O Cabido da Catedral de Coimbra. vol. Cf. ficando reduzido a vinte e sete. A. Cf. I. HIP. uma vez que. 116 sua obra A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. Discurso a favor do Cabido. 20. p. (Cf. 67. Brito Cf. Discurso a favor do Cabido. Cf. vol. Gil Alma (1408 – 1415) e o Cabido pediram ao Papa João XXIII que reduzisse o número de prebendas para trinta109. vol. II. Cf. Discurso a favor do Cabido. face às despesas crescentes da Fábrica da Sé. Brito Cardoso.114 Ficava assim instituído o número de vinte e oito canonicatos. volvidos poucos anos. na p. Discurso a favor do Cabido. Afonso Nogueira (1453 – 1460)118 109 Cf. 35. I. 37. expedindo a Bula Ecclesiarum Utilitate. A. 20. incluindo neste número as duas destinadas à Fábrica e à Contadoria. HIP.115 Todavia. 113 114 p. Cf. então. HIP. A. nota 4. Fortunato de Almeida situa o pedido feito ao Papa e sua concessão em 1458. 115 p. 110 Cardoso. Discurso a favor do Cabido. 111 feito ao Papa assemelhava-se ao que havia sido feito já com Lisboa e Évora. Mas na mesma obra. com as condições solicitadas. Discurso a favor do Cabido. p. p. Idem. não distinguindo a data de pedido e de concessão pelo Papa. Discurso a favor do Cabido. Brito Cf. O Cabido da Catedral de Coimbra. Esta mesma data é referida por A. Fortunato de Almeida confirma a data do pedido: 1453. p. mediante a qual reduzia o número de prebendas a trinta. p. HIP. Brito Cardoso. A. A. A.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Neste contexto. 302. Cf. 37. «por necessitar a Cathedral de obras. e reparos no seu edifício»117. p. HIP. O Cabido da Catedral de Coimbra. I. o número havia de baixar ainda mais. 67. p. o autor refere 1458. p. p. O Cabido da Catedral de Coimbra. em 1453116. 20. vol. como havia sido no tempo de D. 36. Fortunato de Almeida.111 O Papa. Cf. p. 20. I. p. I. Gonçalo. 302. p. Cf. Cf. anuiu ao pedido feito. 38. o Cabido e o Bispo D. Todavia. 67). pp. II. referindo-se a 1453: «… Ficando portanto a existir vinte e sete prebendas para cónegos e dignidades. História Eclesiástica de Portugal. decidiu criar um Sub-Mestre Escola e um SubTesoureiro. que afirma. p. Cf. vol. 85. o. compreendidas as dignidades. O Cabido da Catedral de Coimbra. quando o Cabido. desta feita a Pio II. agora para a Diocese de Lisboa. A. duas para o mestre-escola. ao afirmar que este «Estado de coisas mantinha-se ainda nos fins do século XVIII».. é ainda o mesmo autor que. 20. p. HIP. 20). nos diz: «em 17/09/1459 foi transferido para Arcebispo de Lisboa». Regia Officina Typografica. 123 Cf. então. 67). o autor remete para Fortunato de Almeida. Brito Cardoso diz apenas «um pouco mais tarde». Todavia. Cf. 37. I. Discurso a favor do Cabido.c. e Tercenarios. o autor afirma que este foi o número que «chegou até ao Liberalismo». ainda no século XV. Nesta última obra. 38. usufruindo cada um de uma prebenda. Discurso a favor do Cabido. 20 – 21. 39). p. p. outra para o chantre. 121 Cathedral de Coimbra ajuntou à Causa que lhe Moverão os Porcionistas da Mesma Sé. Brito Cardoso. em vinte e cinco. 302. Provas que o Cabido da Sé Histórico. 120 p. p. p. 85).c. Brito Cardoso. 30 . O número de prebendas Capitulares fixava-se. A. Cf. 39. vol. 308). 1777. na sua obra A Diocese de Coimbra e 1453 – 1459. A. p. Brito Cardoso. (Miguel de Oliveira. p. Discurso a favor do Cabido. p.123 118 Também aqui cruzámos a informação com a “Cronologia dos Bispos de Coimbra” de Miguel de Oliveira. p. p. Fortunato de Almeida. (Fortunato de Almeida. em resposta às suas necessidades. A. p. 122 Na referência à instituição do Sub-Mestre Escola e do Sub-Tesoureiro Mor. O Cabido da Catedral de Coimbra. 37.. no Boletim da Diocese de Coimbra – Ano de 1985. expedindo a Bula Romana Ecclesia de 5 de Outubro de 1458. 302. duas para o tesoureiro-mor e uma para cada um dos cónegos. a saber: uma para o deão. Todavia. situando Brito Cardoso este exercício entre 1453 e 1456. Miguel de Oliveira. A Diocese de Coimbra – Esboço Cf. O Cabido da Catedral de Coimbra. A Diocese de Coimbra – esboço Histórico. (Vide: O Cabido da Catedral de Coimbra. conhecidos (ainda que abusivé) com os nomes de Meios Conegos. (Fortunato de Almeida. 119 Cf. desde meados do século XV que se fixou o número de prebendas que chegaria ao século XVIII. em O Cabido da Catedral. 37. Neste documento se declara que se concede à Fábrica da Sé a «primeira prebenda que vagar».119 Uma vez mais o Papa anuiu ao pedido120. uma vez que as datas de exercício do ministério episcopal não são coincidentes. para que fosse suprimido um canonicato a favor da referida Fábrica. Idem. HIP. Fortunato de Almeida. Lisboa. II. p. Assim sendo. Cf. 301. os quais todos. vol. o. p. p. incluindo as Dignidades.fizeram novo pedido ao Papa. 20. p.121 Mas o número de Cónegos que prevaleceu até ao século XVIII só se fixaria um «pouco mais tarde»122. Brito Cardoso. (Ibidem. O mesmo nos dá a entender Fortunato de Almeida. Cf. Cf. (Ibidem. perfaziam o número de vinte e cinco». O facto coincide com a “Cronologia” do Pe. HIP. 127. p. João Soares. 99). pudemos averiguar que os Estatutos do Cabido sofreram várias revisões. Boletim do Arquivo da Universidade de Coimbra. 94). 99 – 100. diz-nos: «A princípio a vida comum não era subordinada a regra determinada. Encontram-se algumas disposições relativas à vida dos Capitulares em Índex dos Estatutos da Sé de Coimbra (A. da lavra de Crodogando. A. Arquivo da Universidade. as Corporações Capitulares tiveram como primeira norma de organização da vida comunitária a Regula Sancti Augustini. cruzando a informação com outra bibliografia e fontes. datados de 1572.U. mandados elaborar por D. Por fim. 126 Cf.. segundo o Discurso a favor do Cabido. p. HIP. 4. HIP. O Cabido da Catedral de Coimbra. 124 o 128 modus vivendi da Corporação Capitular. dos Estatutos da Sé de Coimbra. o. segundo a Reforma Tridentina. 47. dos concílios e das regras monásticas. em Portugal. pp. os primeiros Estatutos. à vida da Instituição Capitular. p. provavelmente do século XVIII. 31 . Miguel de Oliveira. 295 – 314. vol. em 1571. como já pudemos registar. (Fortunato de Almeida. encontrámos uma transcrição. Cf. Cf. Coimbra. XXI e XXII (2001 – 2002). Cf. Cf.c.C. 101. Fortunato de Almeida. Mas. Encontrámos. p. já transcritos.124 Como afirmámos já. No século XII. p. vol. a propósito da definição do conceito de Cónego. Discurso a favor do Cabido. são «os que servirão de regra desde aquelle tempo até hoje». de acordo com necessidades de momento. 4. os Estatutos que serviram de base. Brito Cardoso. pp.c. p. “Os Estatutos Capitulares de D. estas eram directrizes de conduta da vida em comum dos Cónegos com o seu Bispo. o. entretanto Procurámos os Estatutos do Cabido da Sé de Coimbra.. Afonso Nogueira (1454): Os primeiros Estatutos da Sé de Coimbra?”. principalmente da de São Bento. I. também. Cf. Discurso a favor do Cabido..). como referimos a propósito da diocese de Coimbra». I. o. (Discurso a favor do Cabido.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Estatutos. 127 128 Cf.126 Todavia. vol. 2003. foi necessário definir um regulamento que organizasse secularizada. em: Abílio Queirós. logo secundada por uma regra específica. Miguel de Oliveira.127 Quando decaiu esta instituição da vida comunitária com o Prelado. p. Estes Estatutos. viviam os cónegos sob a observância da regra de Santo Agostinho.c. que visava organizar a vida do novo instituto Capitular. Posteriormente foram organizadas para os Cónegos regras extraídas da Sagrada Escritura. Fortunato de Almeida. p 101. 99 – 100. como veremos. Miguel de Oliveira. pp. p. Martinho que passaram a orientar a vida dos Capitulares. Martinho (1183 – 1193)133. e foram aprovados. (Provas que 32 . Pedro Soeiro (1193 – 1232). 137 caderno escrito de letra antiga em folhas de pergaminho. 47. p. Cf. Discurso a favor do Cabido. Gonçalo.130 Havia. Cf. A. o qual tem por título em letras vermelhas: Caderno de Estatutos da Sé de Coimbra». O Cabido da Sé de Coimbra. por decisão do Bispo Sabinense. 34). 39. Ibidem. pestes. 34.135 Obviamente que nos encontramos em períodos distintos. Martinho. então. a quem nos referimos já. p. correspondendo estas a uma igual diversidade de ordens ou classes de Clérigos ao serviço da Catedral. já que as funções eram diversificadas. Isso pode ter motivado uma revisão dos Estatutos. de D. a primeira codificação dos Estatutos. mandando que se observasse o primeiro. «sobre a mesma matéria. Cf. corresponde à vida comunitária do Bispo com os seus Clérigos. p. uma grande diversidade de regulamentos – férias. Brito Cardoso. 34. igualmente. 34. diverso e contrário»134. Ibidem.131 Pese embora Matos da Silva refira que os primeiros Estatutos do Cabido de Coimbra se devam ao Bispo D. (Ibidem. Gonçalo Pais (1109 – 1225)132. de D.Neste novo contexto procedeu-se. data de 1454. enquanto os segundos compreendem a vida da instituição Capitular já secularizada. concretamente na sua visita à Sé Catedral de Coimbra como Legado Apostólico. e jurados pelo Cabido em 26 de Agosto de 1454 annos. que contêm a compilação dos Estatutos da Sé. E foram precisamente os Estatutos de D. romarias. 47. numa tendência clara de reunir num único regulamento a diversidade 130 131 132 133 134 135 Cf. Afonso Nogueira (1453 – 1459)137. Ibidem. p. Ibidem. Importa referir que ao tempo deste Bispo existiam muitas questões com o Cabido a propósito da divisão das rendas.136 Todavia. p. à elaboração de novos Estatutos. pelo menos na administração do temporal. (Cf. a verdade é que a primeira referência do Discurso a favor do Cabido é ao Estatuto do Bispo D. Pedro Soeiro –. logo secundado por um outro. que encontramos. 34. que até alli andavam dispersos. Cf. p. da autoria do Bispo D. 136 Cf. J. havia uma grande diversidade de normas estatutárias. com data de 1454. p. 34). A. Refere-nos o Discurso que o Legado Apostólico revogou o segundo Estatuto Dá-nos notícia destes Estatutos. Ibidem. porquanto o primeiro. correspondendo ao tempo do Bispo D. O Cabido da Catedral de Coimbra. etc. p. Matos da Silva. XVIII: «No – de D. documentação do séc. Inicialmente. Foram aprovados a 19 de Agosto de 1455. costumes. Arcebispo de Siponto. O Cabido da Catedral de Coimbra.c. 297).. bacharel em direito canónico e Vigário-Geral da Diocese de Coimbra. Diz-nos também que o «trabalho de compilação foi de Afonso Vicente. p. p. E mais à frente afirma o mesmo documento: «No dito Livro impresso a fol. 297). uma terceira vez em 15 de Março de 1545. o. transcritos pelo autor. A. «ao provimento dos Canonicatos» e «às obrigações do Coro»139. Por outro lado. pp. João. 297 – 298. «eram acatados em virtude do direito consuetudinário». Sobre estes Estatutos. por fim. p. Brito Cardoso. A escrita é de Mendo Rodrigues. E. Esta codificação. (Abílio Queirós. dava primazia ao «governo económico do Cabido». Arquivo da Universidade. Afonso Nogueira na Sé de Coimbra». a 5 de Julho. p. na pág. de que fizemos menção no num. digamos. 100).140 Em 1548. que tem por principio: Estatutos da Sé de Coimbra». 24 se acha também impressa huma compilação dos Estatutos antigos do anno de 1454. p. e os que o Cabido entendeu «deverem ser acrescentados»138. 1455. 48. diz-nos: «No Livro. pelo Cardeal D. o. não obstante.. 101). Abílio Queirós. (Cf. (Abílio Queirós. o Bispo D. O Discurso a favor do Cabido refere a data de 1454. 100. viria a decorrer de 13 de 33 . 297). tantos. como indica o mesmo autor. João Soares asi os Estatutos antigos. XXI e XXII (2001 – 2002). p. aprovados nesse mesmo ano. e obrigações da Casa pelo Bispo D. 297. (Ibidem. escrivão do Cabido». será a data da sua aprovação. delle consta o seguinte…» (Ibidem.c. quando já se havia iniciado o Concílio de Trento141. No seu conjunto. Discurso a favor do Cabido. Abílio Queirós diz-nos que este data – 1454 – se refere «ao acto de juramento dos Estatutos prestado pelo Cabido em corpo gesto em 26 de Agosto de 1454. 2003. 297). 93). durante o pontificado de D. 84). “Os Estatutos Capitulares de D. 141 Lembremos que o Concílio de Trento. Coimbra. os que não estando escritos. p. que tem por titulo = Visitação Geral do Estado Espiritual desta Sé de Coimbra. usamos as fontes como suporte primeiro para a definição da data.. (Ibidem. 297). e Bullas dos dias do anno. Mas a data é dispare. diz-nos ainda Abílio Queirós: «É este caderno dos Estatutos do Cabido da Sé de Coimbra que aqui se oferece para estudo. inicialmente convocado pelo Papa Paulo III a 29 de Maio de 1536. 138 139 140 Abílio Queirós. estes Estatutos incluem três tipos de regras ou cânones: os que constavam isolados ao longo de um «liuro de anyuersarios». Afonso Nogueira (1454): Os primeiros Estatutos da Sé de Coimbra?”. p. p. fisicamente codificado». uma vez que Brito Cardoso e Abílio Queirós se referem a estes Estatutos remetendo-os para 1455. O autor diz-nos que esta cópia estava originalmente munida de «seelo mayor» do Cabido».Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares de normas que então se encontravam dispersas. p. impresso em Coimbra por João Alvres Imprimidor da Universidade em 1556.142 o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. (Ibidem. vol. p. pelo menos enquanto volume. o. João Soares concedeu novos Estatutos à sua Sé. Boletim da Universidade de Coimbra. tirada das Visitações dos Prelados.c. depois – fruto de diversas vicissitudes. (Ibidem. (…) Parece estarmos perante os mais antigos Estatutos do Cabido de Coimbra. como as guerras entre Carlos V e Francisco I – de novo convocado em 1542 e. pp. com a mesma organização interna. 1973. 34 . como elles capitularmente juntos considerando no maduro conselho aquillo. com texto sem aparentes alterações. Logo de seguida vêm as «letras» de Dom João. Arcebispo de Siponto. permitia o Rei «que se fizesse novo Estatuto. e se referir mesmo «novo» Estatuto. concluindo que os títulos são os mesmos. As decisões Conciliares seriam confirmadas pelo Papa Pio IV. também. Estatutos da Sé de Coimbra [Cópia manuscrita dos Estatutos dados por D. que pertencia ao estado. na verdade o que permanece é um mesmo corpo normativo com acrescentos. João Soares em 1548. Pese embora estarmos perante várias revisões. 144 Cf. Ibidem. e a boa ordem. p. incluindo. 143 A periodicidade de revisão é muito curta. de forma completa.. quiserão se ver feito. pp. como parece. honra. já que os encontrámos transcritos. socego. s. Pierre Pierrard. 185 – 187). com data de 9 de Julho de 1612. por decreto posterior de D. 142 Cf. História da Igreja. p. pelo novo Estatuto feito pelo mesmo Bispo. Dezembro deste último ano até 6 de Dezembro de 1563. p. 142). Cf. em 6 de Julho de 1558. pp. como nos é dito no corpo do texto: «Dom João Soares. comparámos o índice que transcrevemos com o manuscrito de 1739 relativo à aprovação naquela data. O Cabido da Catedral de Coimbra. João Soares. p.d. A. (Cf. São Paulo. et justas causas. Comprova-o o índice que transcrevemos e o manuscrito de 1739. 157). 6 – 120 vso). a transcrição é dos Estatutos aprovados por D. Idem. 1 – 6.Estes mesmos Estatutos. (Ibidem. determinarão. Este «novo» Estatuto seria posteriormente enviado ao Rei a 26 de Outubro de 1612. 1982. História da Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. Conde de Arganil. 48). correspondendo os títulos aos artigos. em que se continha. Coimbra Editora. e ordenado pela mesma authoridade outro novo Estatuto. Brito Cardoso. e paz das pessoas da ditta igreja. Bispo de Coimbra. por certas. porventura com pequenas revisões.). 2 e 2 vso).144 A aprovação definitiva aconteceria. viriam a ser confirmados pelo Cardeal Rainucio. Como subsistia alguma dúvida perante uma nova aprovação em 1571. (Cf. segundo mandato especial do Papa Paulo IV. que os aprovou a 5 de Julho de 1548. – 5 vso). Sendo o primeiro um documento provavelmente do século XVIII. E em carta de Sua Magestade dirigida ao Bispo e ao Cabido de Coimbra. em 1548. Edições Paulinas. p. o estatuto da peste de forma interpolada. cassar. pp.U.C. (Estatutos da Sé de Coimbra. 40. com «base nos Estatutos de Lisboa. Estes Estatutos substituem os anteriores. (Manuel Lopes de Almeida. (A. Dayam. e anullar hum dos antigos Estatutos da ditta Igreja com authoridade legitima. e hé tal…». 109). e em lugar delle. (Ibidem. na sua Bula Benedictus Deus. (Ibidem. quietação. o que acontecia com alguma frequência143. como referimos. em documentação provavelmente do séc. que a isso os moverão. O transcritor é Frei Manuel de Santa Rita. e Cabido da Igreja de Coimbra nos foi oferecida huma petição. pp. pelos Doutores Simão de Castro e Fernão de Morais. tal qual aparece nos Estatutos de 1548. é-nos dada notícia de uma «alteração». p. Acordos do Cabido de Coimbra (1580 – 1640). Núncio com «poderio de Legado de Latere». 48. cujo theor se segue. com aprovação eclesiástica (auctoritate apostolica)». todavia. e Cabido debaixo do aprazimento da Sé Apostólica. 1 vso. Separata do Arquivo Coimbrão. datada de 26 de Janeiro de 1564. Braga e Évora». Logo em 1595 foram revistos. e acrescentamento do culto divino. Coimbra. redigida por Frei Manuel de Santa Rita]. XVIII. Com data de 4 de Outubro de 1605. (Ibidem. e dos nossos amados em Christo Dayam. São estes Estatutos que estamos a usar na redacção deste estudo. em 1571. D. p. Álvaro de São Boaventura (1672 – 1683). Catálogo dos Bispos de Coimbra. participa no Concílio de 1561 a 1563 (cf.145 Ainda que em 1555. e Declarações sobre estes Estatutos da See de Coimbra». (Ibidem. em 1630. João Soares. João Soares a 25 de Maio de 1571». e tercenários. seguem-se um conjunto de «Alterações. por elle aprovados. depois de considerar que os Estatutos de 1571 são «a regra básica que tem orientado o Cabido da Catedral de Coimbra através dos séculos»: D. em conformidade com as normas conciliares. p. então. D. após a necessária permissão da Sé Apostólica. assim os Estatutos antigos e bulas dos dias do ano»146. penas. (Cf. (Estatutos da Sé de Coimbra (incompletos) – 1739. 135 vso. consta o seguinte…». 135 e 135 vso). João Soares. 48.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares João Soares. Este mesmo documento volta a referir a data: «Estatutos aprovados por D. Brito Cardoso. refere essas alterações. Dá-nos notícia destes Estatutos as Provas que o Cabido ajuntou…. A. pp. surgida durante a primeira fase do Concílio de Trento. pp. Brito Cardoso. A. onde se refere: «…datis Roma apud Sanctum Petrum sub Sigilo officii primario 17 nonas Julii Pontificat Domini Paulo Papa IV anno quarto». Miguel da Anunciação. 9). 84). de 1595. pp. e mandados publicar pela Sé Apostólica. datado de 25 de Maio de 1571. 40 – 41). Francisco de Lemos Pereira Coutinho. e do Prelado juntamente». D. datados de 1571. A sua aprovação definitiva. e mandados observar em 25 de Maio de 1571 à instância do Cabido. Ibidem. e decretos nellas escritos. (Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou… p. Estamos em crer que tal se deve ao facto de a primeira versão dos Estatutos. nas Constituições do Bispado. 146 147 148 A. Brito Cardoso. só ser definitivamente ratificada após a conclusão do mesmo Concílio. D. p. na reforma de 22 de Dezembro de 1741. João Soares. 1681. na visitação à Sé. Idem. p. Assentos. História da Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. confirmados. e meios Cónegos. faz-se. com a indicação: «conforme ao teor da Bulla Apostolica aqui junta com todas as clausulas. depois que veio do Concílio de Trento. toda a legislação antiga respeitante à Catedral. em várias ocasiões. Estes acrescentos e sucessivas revisões estão patentes no manuscrito de 1739. e do Prelado juntamente». 107). 1741. João Manuel. pp. 48. nos anos de 1671. 35 . O Cabido da Catedral de Coimbra. Brito Cardoso. e ss). Afonso Castelo Branco. 48 – 49. della em Coimbra Sub nosso Signal hoje 25 de Mayo do anno prezente de 1571. este Prelado tivesse mandado recolher e imprimir. Dom João Soares Bispo Conde». O Cabido da Catedral de Coimbra. costumes e obrigações da casa pelo Bispo D. sob o nome de «Visitação Geral do estado espiritual desta Sé de Coimbra tirada das visitações dos Prelados. quando em 1780 executou o Motu Próprio Christus Dei Filius. Depois de se transcrever a «Aprovação Apostólica. que manda elaborar os Estatutos em 1548. redigidos em conformidade 145 Esta aprovação consta de manuscrito do Arquivo da Universidade de Coimbra. D. De resto. logo seguido do texto de «Aprovação Apostólica. do Papa Pio VI. os Estatutos que chegariam ao século XVIII – pesem embora os acrescentos que lhes foram feitos148 – são estes. Cf. Podemos interrogar-nos sobre o porquê de sucessivas aprovações e uma demora de vinte e três anos até à aprovação definitiva. censuras. (Estatutos da Sé de Coimbra (incompletos) – 1739. quando refere: «Dos Estatutos ordenados ultimamente pelo Senhor Bispo D. «num só corpo»147. com as determinações Conciliares149. Para a compreensão desta reformulação das instituições. História de Portugal. p. que afirma: «D. Em Portugal. 1. vol. Particularmente com a emergência de uma nova organização. cuja configuração estrutural constituirá a matriz de governo do Antigo Regime»152. o Rei e os Bispos reclamam uma maior mão-de-obra especializada que responda às competências dos novos serviços administrativos. vol. 151 152 José Manuel Subtil. marcada por uma «diferenciação orgânica»151. renovando as instituições da sua diocese. nomeadamente dotando o Cabido de novos Estatutos. III. Pensamento Teológico de D. ou seja. 76.). “A administração central da Coroa” in José Mattoso (dir. História de Portugal. 1995. pp. muitos foram os Bispos que assumiram a dinâmica conciliar na reforma das Instituições. vol. muitos foram os eclesiásticos que desempenharam funções de grande relevo na administração da res pública.2. Esta é a opinião de João Lavrador. Estamos em crer que a dinâmica de D. Ibidem. o. Miguel da Annunciação. 76. 150 José Manuel Subtil. 412 – 413). Em Coimbra. Tercenários e Capelães. o grande Pastor que imprimiu a dinâmica conciliar à Diocese. Ainda que realizado em meados do século XVI.). 36 . 139. 76. III. de entre o alto clero. Francisco Bethencourt. de entre todas as revisões da vida eclesiástica. “Os Equilíbrios Sociais do Poder” in José Mattoso (dir. p. este Concílio foi recebido lentamente em muitas dioceses. a partir do século XVI. 78 – 89. Frei João Soares se insere nesta perspectiva de Romero de Magalhães. p. aquela que se abre para a Igreja a partir do Concilio de Trento foi a mais marcante da Época Moderna.. A sua formação. Miguel da Annunciação é dos poucos bispos na diocese de Coimbra. Miguel da Annunciação. Cf. no período medieval e moderno. que assentava na «especialização burocrática»150. História de Portugal. condição social e capacidade de influência.). “A Sociedade” in José Mattoso (dir. pp. que de uma maneira globalizante se interessou por aplicar as energias renovadoras conciliares à Diocese». Neste contexto. 8). Pese embora esta perspectiva. (João Lavrador. para os mais altos serviços do Reino e da Igreja. III. com a «institucionalização de órgãos próprios. veja-se este mesmo artigo de José Manuel Subtil. (A este propósito veja-se: Joaquim Romero de Magalhães. Gráfica de Coimbra.c. foi D. a «clerezia» – na expressão de Joaquim 149 Não é de mais reforçar que. p. Os Meios Cónegos. que passavam a reger a vida da instituição Capitular da Sé Catedral de Coimbra. determinavam a escolha destes eclesiásticos. em pleno século XVIII. Coimbra. p. p. a vida eclesial perdura sem se transformar». entre outros eclesiásticos. p. Fortunato de Almeida. p. A Diocese de História de Portugal.155 Nestas circunstâncias. 37 . Discurso a favor do Cabido. senão apenas referir que existe um primeiro movimento de procura dos espaços humanistas. em Portugal. I. 39. p. entre outras. dedicados ao estudo. p. (A este nível veja-se: José Sebastião da Silva Dias. p. p. Paris. Várias eram as Universidades às quais se dirigiam muitos eclesiásticos portugueses: Salamanca. Cf.). Walter Rüeeg (coord. Willem Frijhoff. 156 Cf. Notker Hammerstein. 357). 1952. Walter Rüegg (coord. HIP. 215). muitos Cónegos. Uma outra particularidade é a procura. “As Estruturas Políticas de Unificação” in José Mattoso (dir. (Cf. que afirma mesmo: «A Teologia de Paris tornou-se a guardiã da ortodoxia conservadora. após Trento. p.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Romero de Magalhães –. A Igreja no Ocidente. torna-se uma força política e social que se estende «a toda a administração»153. com o seu célebre curso de Teologia. p. em 1537. s. eram vários os Cónegos que estavam ausentes. vol.). 33 e 35. Florença. 226 e 282. (Cf. Cf. Coimbra. 2002. ao serviço do próprio Cabido ou. Discurso a favor do Cabido. p. 91. Cf. A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico.l. II.). ou ainda Notker Hammerstein. da formação em Cânones. Lisboa. 12. 405). 69. Universidade de Coimbra. particularmente. p. A. Ibidem. como forma de responder às novas necessidades do Estado e da Igreja. pp.. Cf. porque reunia os requisitos necessários. com a transferência da Universidade para Coimbra.c. 154 Coimbra – Esboço Histórico. Disso mesmo nos dá conta Hilde de RidderSymoens. estando estes Cónegos impossibilitados de cumprirem os seus deveres no Coro e no serviço do Altar156. Estatutos da Sé de Coimbra. vol. “A Mobilidade”. Brito Cardoso. Alcalá de Henares. particularmente após o Concílio de Trento. p. Hilde de Ridder-Symoens. 2001. vol. Mireille Baumgartner. 12. Biblos – Revista da Faculdade de Letras. Disso mesmo é exemplo a Universidade de Paris. de acordo com o 153 Joaquim Romero de Magalhães. não deixou de haver mobilidade de alunos entre instituições universitárias. Os Cónegos só podiam faltar à recitação do Ofício Divino por doença. “As relações com as Autoridades”. Por outro lado ainda. Caps. Walter Rüegg (coord. Fernando Taveira da Fonseca. “Graduação e Carreiras”. Mesmo no século XVI. III. 117). A Universidade de Coimbra. Edições 70. Cf. Uma História da Universidade na Europa. Imprensa Nacional Casa da Moeda. «Não obstante o movimento das ideias. p.c. também Pisa. 39. Bolonha… Mas depois. Assim se compreende que. Discurso a favor do Cabido. A. Interessante é a escolha em função da mentalidade do tempo. numa afirmação clara de «manutenção» do mesmo quadro. Afinal. que não cabe aqui analisar. sejam recrutados para o referido serviço do Rei e para o serviço da Igreja154. XXVIII. 12. (Cf. 115. o. 102. vol. Fernando Taveira da Fonseca. o. Cf. Cf.. como diz Baumgartner. 48. p. logo «bloqueado» pelas correntes mais conservadoras.). “As Contas do Cabido da Sé de Coimbra”. “Portugal e a Cultura Europeia”. Brito Cardoso.. 155 Cf. mantendo-se estreitamente apegada às suas bases escolásticas». fora do Reino. Cf. 14. Cf.seu ofício. Vigarios. «prebendários». dependendo se era metade de uma prebenda. Cf. p. tercenário. vol. a de «Raçoeiros» é a expressão portuguesa. (Cf. O Cabido da Catedral de Coimbra. «meios prebendados». «vigários» e beneficiados». (Cf. 13. Discurso a favor do Cabido. «hebdomadários». serviam de pretexto a muitos abusos. 20. (Cf. 162 Cf. 102. 48. quartanário ou quintanário. II.. e que depois se vieram a chamar também «Meios Conegos»164 ou «Meios Prebendados»165.157 Mas como estes vigários. Provas que o Cabido da Sé Cathedral ajuntou…. «Tercenários» e «Quartanários»166. Fernando Taveira da Fonseca. «mansionários». foi necessário passar de «Vigarios temporaes» a «Vigarios perpétuos»159. A. posteriormente. 34. e subsidiários dos Conegos»160. p. O Cabido da Catedral de Coimbra. Cf. identificando estes serviços. diz-nos que eles. Fortunato de Almeida. Discurso a favor do Cabido. Ibidem. pela sua formação. Cf. Cf. p. p. 261. p. Ibidem. 13. formando-se assim nas Catedrais «huma corporação fixa. p. p. p. idoneidade ou outras condições158. Cf. p. ou «Raçoeiros»162. Cf.. A ii (Índex dos Documentos).. p. p. Cf. para sua «congrua sustentação»163.. Cf. 20). Este documento refere-nos que enquanto a denominação de «Porcionários» deriva do latim. 158 159 160 161 Cf. p. II. não estavam preparados para servirem o Coro. p. em França. Brito Cardoso. Fortunato de Almeida. Ibidem. foi absolutamente necessário admitir outros sacerdotes que os substituíssem nas suas funções como «Vigarios temporaes». e em muitas outras usaram o simples nome de «beneficiados». não raro. Discurso a favor do Cabido. ou mesmo uma quinta parte. “Conta que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. p. em Espanha denominavam-nos «racioneros» e «medios racioneros». p. p. e permanente de Ministros. Discurso a favor do Cabido. Fortunato de Almeida. A ii (índex dos Documentos). Brito Cardoso. p. assim denominados por receberem parte de uma prebenda ou ração. 65). Cf.c. Fortunato de Almeida. A ii (Índex dos Documentos). A. Cf. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. 157 Cf. Se em Portugal eram denominados deste modo. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou. o. 13. Cf. HIP. 163 Discurso a favor do Cabido. Ibidem. 13. HIP. Ibidem. Ibidem. 26. 64. A ii (Índex de 34. uma terça parte. p. “As Contas do Cabido”. vol. 39. 115. 22). 23. Deste modo se instituem os «Porcionários»161. que. vol. 164 165 166 Documentos). o. em Itália. p. p. 39.. Esta denominação deriva de «porção». I.c. Idem. Discurso a favor do Cabido. p. Estes beneficiados tiveram nomes distintos por toda a Europa. 38 . também Hugo Daniel Ribeiro da Silva. fez derivar os nomes de porcionário. uma quarta parte. 39 e 70. p. p. pp. A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. Cf. Cf. Discurso a favor do Cabido. HIP. p. “Conta que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. A. A ii (Índex dos Documentos). Cf. 35. p. A ii (Índex dos Documentos). Cf. Cf. 17. 26. p. 21. HIP. Provas que o Cabido da p. Ibidem. “As Contas do Cabido”. 16. Cf.174 Assim. mas numa ordem hierárquica inferior171. p. p. Cf. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. 48. 108. pp. 115 – 116. Discurso a favor do Cabido. “As Contas do Cabido”. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. “As Contas do Cf. 34. Ibidem. Ibidem. Cf. com funções de auxiliares no contexto do serviço da Catedral. Discurso a favor do Cabido. Cf. Cf. Brito Cardoso. 169 Cf. logo após a separação da vida em comum com os Bispos. p. A ii (Índex Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. Cf. Cf. Cf. Cf.170 Além destes. p.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Foram ainda designados como «Assísios»167 e «Mansionários»168. p. Cf. p. O Cabido da Catedral de Coimbra. desde o primeiro momento. A ii (Índex dos Documentos). 168 Cf. 176 177 178 261. Fernando Taveira da Fonseca. Cf. onde à semelhança de outras Catedrais do século XII se sentiu a necessidade destes ministros.c. p. p. 170 Cabido”. p. O Cabido da Catedral de Coimbra. os «Beneficiados» e os «Clérigos Coreiros. 26 e 48. 115. uma vez que estavam obrigados a ser manentes e assíduos no Coro169. Brito Cardoso. 70 e 108. Fernando Taveira da Fonseca. 14. 171 p. pp. Fernando Taveira da Fonseca. Discurso a favor do Cabido. A ii (Índex dos Documentos). II. Contas do Cabido”. 172 Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. 17. Fernando Taveira da Fonseca. Discurso a favor do Cabido. 65. 115. Cf. e dependentes humas das outras»177: os «Cónegos». «pela ocorrência de muitas causas. 173 Cf. “As Contas do Cabido”. o. 174 175 Ibidem. Fernando Taveira da Fonseca. 20. Cf. 17. temos então três «Ordens»175 ou «Jerarquias»176 no serviço da Sé. p. Ibidem. 34. Cf. p. Discurso a favor do Cabido. igualmente se instituíram «Capelães»172 e «Coreiros»173. 260 – de Documentos). Fortunato de Almeida. 17. p. pp. O Cabido da Catedral de Coimbra. 14. p. e Capelães»178. p. p. Ibidem. 21. 115. p. A.. numa «gradação de partes subalternas. Cf. 115. p. Ibidem. Em Coimbra. p. ”As Cf. A. Cf. Brito Cardoso. Cf. p. p. vol. 20. pp. o que os obrigava a serem residentes. Ibidem. p. Discurso a favor do Cabido. 14. Discurso a favor do Cabido. p. 17. que todas 167 Discurso a favor Cabido. 39 . p. 17. Discurso a favor do Cabido. Cf. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. p. A. 261.. (Cf. no seu Discurso. dirigida ao Bispo de Coimbra. datada de 1267. p. HIP. Todavia. Este autor diz- nos que na Sé de Coimbra existiram Porcionários «desde o segundo quartel do século XIII». Também Fortunato de Almeida nos diz que «a memória mais antiga que existe de porcionários na Sé de Coimbra é de 1229». p. p. sem haver do dito tempo alteração alguma. a instituição dos Porcionários é um pouco anterior. 41. Brito Cardoso refere que na Sé de Coimbra houve Porcionários desde o segundo quartel do século XIII. pelos quaes se prova. e no Altar»179. ou Jerarquias na mesma Cathedral conhecidas desde o anno de Christo de 1187. A. A eles se refere a documentação antiga do Cartório da Sé184. Cf. que logo depois da separação da vida commua se estabelecerão as tres Ordens. (Fortunato de Almeida. Brito Cardoso. fundamentando-se em notícias posteriores. Efectivamente os Cónegos. ou Clérigos do Coro. 34. usadas pelos Cónegos no seu Discurso185. fundamentam-se nas Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou… (Cf. Ibidem. 34). 34). 41. e que nos dão conta destes ministros nos termos seguintes: «Que existem no Arquivo da Cathedral de Coimbra. 183 184 185 Ibidem. 182 Discurso a favor do Cabido. Discurso a favor do Cabido. Ibidem. e inferior á dos Porcionarios. como podemos constatar. 186 Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. p. “Conta que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 179 180 181 Ibidem. Cf. como as Provas do Cabido. Cf. p. 41. p. e de Cesar de 1395. Discurso a favor do Cabido. (Cf. p. Porcionarios em Latim. ou Raçoeiros»186. p. 41. ou Raçoeiros em Portuguez. Brito Cardoso. o. p. 41 – 48).c. A ii (Índex dos Documentos). p. vol. ou Capellães»183. Cf. 41. 65 – 66). 23). 40 . A. O Discurso refere ainda uma Bula de Clemente IV. e da era de Cesar de 1125 pelos nomes de Conegos. p. O Cabido da Catedral de Coimbra. mais do que usarem os Porcionarios promiscuamente também do nome de Raçoeiros. sabemos que no «princípio do século 13 por diante»181 há memória destes «Porcionarios»182 e de «Clerigos de Coro. ainda que não conheçamos a data da sua instituição180. Cf. pp. e continuamente no Coro. p. 41. e os Capellães também o de Bacharéis. O Cabido da Catedral de Coimbra. para que os Conegos não pudessem assistir assídua. pp. (Ibidem.concorrião. Ibidem. e Capellães. p. 40. Discurso a favor do Cabido. até o anno de Christo de 1357. em que claramente distingue os Porcionários dos Cónegos. II. de que resulta huma exuberante prova de que os ditos Capellães sempre formarão uma classe distincta. p. daí em diante. e determina ao Bispo de Coimbra. da era de César. o Livro das Kalendas. Miguel de Oliveira. Ibidem. p. tal documento «permitte. registando-se à margem as datas de Março de 1187. em referência agora exclusiva à era de Cristo: Maio de 1229. de «hum casal em Portunhos»189. de Arrendamento. esta agora com a data de Abril de 1224. várias são as cartas de arrendamento e de venda. “Cronologia dos Papas”. a identificação do Tabelião. 1. subscritas por diversos Porcionários. que applique certa 188 189 190 191 192 193 194 195 Cf. datado 12 de Setembro de 1268.191 Quanto à denominação de Porcionários. Ibidem. 196 Ibidem. Cf. 288. p. o Livro das Kalendas. 3.194 E pudemos constatar que. 1. refere uma Carta de Arrendamento. são ainda prova de que inicialmente a segunda e terceira «Ordens» se denominavam apenas como Porcionários e Capelães as Cartas de Venda. Assim. Ibidem. Junho de 1229. Agosto de 1230. em que foi testemunha «Petrus Presbyter Capellanus Collimbriae»190. p. 1. Hstória Eclesiástica de Portugal. p. dizendo: «Et ego Petrus Joannis Portionarius & Publicus Tabellio Sedis Colimbriensis»193.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Por outro lado. no primeiro tipo de documentos enunciados. 1 – 2). da era de Cristo e de 1225 da era de César.195 Por seu turno. da era de Cristo e de 1262. p. Ibidem. p. a propósito de uma compra que o Cabido fez a um tal Martinho Salvador e sua mulher. 10 de Junho de 1236. p. 1. 41 . 1. e Tavarede»192. Quanto ao Breve do Papa Clemente IV. que o Cabido fez a Vicente Godinho e sua mulher. e a referência a um Breve do Papa Clemente IV (1265 – 1268)188. obiit Andreas Ordonis Diaconus & Portionarius hujus Ecclesiae»196. Ibidem. refere a morte de um tal André. Podemos referir as seguintes datas. pp. Ibidem. da Ordem dos Diáconos: «Anno Nativitate Domini 1263. Porcionário. 1. refere-se a existência de um Capelão. (Cf. de «fazendas em Alhadaz. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. A. Esta nova denominação aparecerá em período posterior nalgumas sentenças proferidas por João Rodrigues. Destes novos títulos. pp. 200 201 Cf. como sempre havia sido. 4. “Conta que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 49. 52. p. Vigário Geral do Bispo D. Cf. a terceira ordem na hierarquia da Catedral. 1388 e 1390. que tinha em Monte-mór o Velho para os Conegos. Cf. 49 e 50. e Porcionarios da Sé. Cf. 52. no qual este «deixou bens. Discurso a favor do Cabido. que se canta depois de Completas»197. a quem.202 Contudo. p. segundo as primeiras notícias que temos deste novo título200. e instituio nelle dous Capellães»198. 35. por isso. como se pode constatar até final do século XIV. p. mantiveram ao longo dos tempos a mesma denominação. evidenciando a hierarquia da Catedral. pelo menos a partir de 1361199. 262. Ibidem. concretamente datadas de 1366. Discurso a favor do Cabido.204 Os Capelães. sempre os chamou assim. Discurso a favor do Cabido. Brito Cardoso. p. “Conta que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. em que os Meios Cónegos e Tercenários são mencionados como testemunhas. No que respeita à denominação de Meios Cónegos. 1384. p. do ano de 1332. Cf.porção de redditos aos Conegos. p. A. quem alude ainda a um testamento de Fernando Pedro. p. Cf. 49. Cf. Cf. pp. Discurso a favor do Cabido. quando referem: 197 198 199 Provas que o Cabido da Sé Cathedral ajuntou…. Vasco (1364 – 1371). e Porcionarios. Cf. constituindo. o uso de tais títulos não significou o abandono da denominação de Porcionários ou de Raçoeiros203. no seu Discurso.201 A nova denominação advinha da necessidade de distinguir os Meios Prebendados dos que agora recebiam uma terça parte de uma prebenda. E. 51 – 52). (Cf. se chamou Tercenários. 34 203 204 42 . constituída por estas três classes diferentes e distintas entre si. coincidindo com a instituição de mais três Beneficiados com uma terça parte de uma prebenda. 47. p. porquanto a documentação da época. nos dão igualmente notícia as Provas do Cabido. p. O Cabido da Catedral de Coimbra. 262. Brito Cardoso. é o próprio Cabido. p. p. por seu turno. Ibidem. Cf. 202 p. Discurso a favor do Cabido. A. particularmente a régia e a papal. esta aparece-nos em Coimbra em meados do século XIV. que assistirem à Antífona Salve Regina. Cf. e da data da sua instituição. O Cabido da Catedral de Coimbra. O Cabido da Catedral de Coimbra. 35. 50. Ibidem. Brito Cardoso. certo é que permanecem inferiores aos Cónegos. A ii e A ii vso. que elle foi abraçado universalmente. de Cesar de 1399. como o define ainda o mesmo documento: «E que forão creados para supprirem as faltas dos Conegos no serviço do Coro. e do Altar. que o Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. e assignarão. e Tercenarios. 48 e 125. p.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares «Do meio do século quatorze. adoptando os mesmos Raçoeiros o vanglorioso nome de Meios Conegos. p. porém a Jerarquia dos Capellães sempre se contentou da sua sorte. Também aqui nos servem de testemunho as Provas do Cabido. como elles mesmos confessão nos termos que fizerão. Ibidem. Ou seja. no serviço do Coro e do Altar. 43 . e Raçoeiros. nem lhes pertencem as preeminencias e Direitos Canonicais»207. começou a ver-se variedade na segunda Jerarquia. A ii (Índex de Documentos). e de se mostrar. nas suas faltas. 20). p. sem terem direito a quaisquer preeminências ou direitos Canonicais. segundo a frase do Direito Canónico são inferiores aos Conegos. (Cf. para os Beneficiados apenas se requer a «assiduidade». 207 Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. Estas continuavam a ser as de suprirem os Cónegos. e Tercenarios (hoje tão aborrecido) (…) O certo he. Enquanto que para os Cónegos – «Senado da 205 206 Igreja» – se requer o «conselho e a assiduidade». pp. uma vez que a sua natureza era «Beneficial» e não «Canonical»206. mudando a sua denominação não mudaram as suas funções. que corresponde ao anno de Christo de 1361. numa referência explicita ao Código de Direito Canónico: «Finalmente vê-se. (Índex dos Documentos). e ainda hoje he conhecida pelos nomes de Capellães. que ou se chamem Porcionarios. com qualquer destes nomes são verdadeiros Assísios. ou Meios Conegos. Discurso a favor do Cabido. depois de convencidos por Sentenças. Pese embora a nova denominação dada aos Porcionários ou Raçoeiros. Bacharéis. e Clérigos do Coro»205. titulo dos seus Benefícios não he outro mais, do que o serviço da Igreja ab ipsis in illius Choro praestandum, como definirão os Papas João XXI, e Nicoláo III (…) Por quanto a instituição dos ditos Porcionarios teve unicamente por objecto o supprirem no Coro a falta dos Conegos: Cum plena tamen ad ipsos Canonicos subjectione; pois a differença que ha entre os Conegos das Cathedraes, e os ditos Porcionarios, he: Quod illi pro titulo habent Ecclesiam ipsam cui incardinati sunt; hi vero habent pro titulo non quidem ipsam Ecclesiam, sed ejusdem servitium ab ipsis in illius Choro praestandum, ut colligitur ex Bulla Joann XXI. & Nicolai III. an. 1279» 208 . Ora, esta instituição, com a referida finalidade, confirmada, como se indica, pelos Papas João XXI (1276 – 1277) e Nicolau III (1277 – 1280), foi posteriormente sancionada pelos Papas Gregório XIV (1590 – 1591) e Clemente VIII (1592 – 1605) 209, «nos annos 1591, e 1592 para a Cathedral de Lisboa»210. Em síntese, fica claro que a instituição dos Porcionários tinha finalidades que não se alteraram mesmo quando estes mudaram de nome. Há uma permanência de funções, pese embora uma nova denominação. Todavia, os 208 Provas que o Cabido da Sé Cathedral ajuntou…, p. A ii vso. (Índex dos Documentos). Significa a última frase latina: «Que pelo título da Igreja em que estão incardinados; esse título pertencelhes verdadeiramente não pelo título em questão, mas pelo serviço que prestam, como foi coligido pela Bula de João XXI e Nicolau III, no ano de 1279». 209 210 Cf. “Cronologia dos Papas”, Miguel de Oliveira, o.c., p. 289. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…, p. A ii vso. (Índex dos Documentos); Ibidem, pp. 108 – 109. As primeiras notícias dos meios Cónegos em Lisboa advêm-nos de um manuscrito relativo à Catedral desta cidade, que os situa, enquanto instituição, em data anterior à sua instituição na Catedral de Coimbra. Diz-nos o documento: «E dos meyos conegos, e quartenários alguns tão bem tomão posse em Cadeiras que sempre forão, e de presente são de Conegos». (Origem, e Instituição dos Meyos Conegos, e quartenarios da Igreja Metropolitana de Lisboa Oriental: e das suas preeminencias: e das demandas que sobre ellas movem ao Rdo. Cabido, § vários). O documento não tem data. Mas, pelo seu conteúdo, deixa-nos entrever que esta instituição parece ter surgido muito antes em Lisboa, antes mesmo dos alvores de tal instituição na Sé de Coimbra. Aliás, o Discurso a favor do Cabido diz-nos que em Coimbra se tomou o exemplo da Catedral de Lisboa, onde havia já Meios Cónegos, que recebiam metade de uma prebenda, e Quartanários, que recebiam a quarta parte. (Cf. Discurso a favor do Cabido, p. 50).Todavia, as Provas do Cabido deixam entrever que só no século XIV se generalizou o uso da denominação de Meios Cónegos e Tercenários aos Porcionários, ao referir que esta passou a ser usada «universalmente». (Cf. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…, p. A ii - Índex dos Documentos). 44 Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares conflitos surgirão, como em próximos capítulos analisaremos, particularmente no século XVIII, quando estes Meios Cónegos se vieram a chamar «Conegos Meios Prebendados»211, como já antes haviam intentado212, e reclamaram para si a condição Canonical. Mas façamos ainda mais algumas considerações, mesmo que brevemente, sobre cada um destes Beneficiados e assalariados, particularmente na referência ao número, aos Estatutos, aos lugares no Coro e às vestes que deveriam usar. Os Porcionários e Meios Cónegos. O número de Porcionários foi de seis213, logo desde o seu início. Todos eles deviam ser presbíteros214, recebendo cada um, como indicámos, metade de uma prebenda; ou seja, metade do que percebia, por direito, cada um dos Capitulares.215 Efectivamente, até 1316 houve apenas seis «Raçoeiros», tendo um deles a obrigação de Cura de almas na Paróquia da Sé e os outros a obrigação das Missas de Prima.216 Por esta altura, quando passaram a denominar-se como Meios Cónegos, o seu número também não se alterou.217 Aconteceu, sim, que se instituíram, como referimos, mais três benefícios, agora destinados aos Tercenários, como meio para suprir algumas faltas daqueles «Porcionários» e manter a dignidade dos Ofícios e o serviço do Coro.218 Também no século XV, aquando do pedido que o Bispo D. Afonso Nogueira dirigiu, com o Cabido, ao Papa Pio II, para que destinasse à Fábrica da Sé uma 211 212 213 214 Discurso a favor do Cabido, p. 38. Cf. Ibidem, p. 54. Cf. Ibidem, pp. 47 e 84. Cf. A. Brito Cardoso, O Cabido da Catedral de Coimbra, p. 34. Cf. Discurso a favor do Cabido, p. 47. Cf. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra Cf. Discurso a favor do Cabido, p. 47. Cf. Ibidem, p. 48. Cf. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…, p. A ii (Índex dos Cf. Discurso a favor do Cabido, p. 49. Cf. Fortunato de Almeida, HIP, vol. II, p. 66. A ajuntou…, p. 108; Cf. A. Brito Cardoso, O Cabido da Catedral de Coimbra, p. 34. 215 216 217 Documentos). Cf. nota 372 em Fortunato de Almeida, HIP, vol. II, p. 66. 218 designação de Quaternários apenas se aplicou a alguns beneficiados da Sé Catedral de Lisboa, o que não aconteceu em Coimbra. (Cf. Ibidem, p. 66). 45 das prebendas Canonicais, este Prelado referia, de igual modo, existirem na Sé de Coimbra, entre outros Beneficiados, «seis meios canonicatos»219. Ou seja, quando a denominação de Meios Cónegos passou a ser habitualmente usada pelos Bispos e pelo Cabido, a par do título simples de Beneficiado220, tal designação correspondeu sempre aos «seis Raçoeiros antigos»221, visando-se simplesmente distinguir estes titulares dos outros Beneficiados Tercenários.222 Os próprios Meios Cónegos usavam esta nova denominação em «Requerimentos», «Bullas de Renúncia», «Declarações» ou «Assentos»223, sem que se houvesse procedido a qualquer alteração da sua natureza e do seu número.224 E o mesmo acontecia com os Magistrados, que assim os tratavam nas suas sentenças, ou a Universidade, nos seus editais.225 Permanecia claro para todos que este novo título correspondia aos anteriores «Raçoeiros», mesmo que tal designação tendesse a desaparecer para dar lugar à exclusiva denominação de Meios Cónegos e Tercenários, como forma de enquadrar os dois tipos de Beneficiados.226 Ora, foi este mesmo número de Meios Cónegos que chegou ao século XVIII227, acrescido das três Tercenarias, então instituídas, das quais se distinguiam.228 Tal como os Cónegos, os Porcionários tiveram igualmente o seu Estatuto específico, no qual se definiam «as suas peculiares obrigações»229, como se pode constatar do conflito gerado pelos Porcionários da Sé Catedral de Viseu, 219 220 221 222 223 224 Fortunato de Almeida, HIP, vol. I, p. 302. Cf. Discurso a favor do Cabido, p. 53. Ibidem, p. 53. Cf. Ibidem, p. 53. Ibidem, p. 54. Cf. Ibidem, p. 54. Diz-nos o Discurso que em 1450, ao tempo do Bispo D. Afonso Nogueira, quando denominados como Meios Cónegos e Tercenários, os próprios declaravam que «o nome que havião tido era o de Raçoeiros». (Ibidem, p. 54). 225 226 227 228 229 Cf. Discurso a favor do Cabido, pp. 54 – 55. Cf. Ibidem, pp. 49 e 53. Cf. Ibidem, p. 47. Cf. Ibidem, p. 53. Cf. Ibidem, p. 47. Ibidem, p. 55. 46 Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares que, querendo «ultrapassar a sua classe»230, levaram a que o Cabido daquela Sé pedisse a Coimbra, em 1299, o Estatuto dos seus Porcionários, no sentido de sanar tal pretensão.231 Segundo os Cónegos, tal documento ainda existia em Coimbra em 1455, tendo sido utilizado pelo Vigário Geral da Diocese, Álvaro Pais, para resolver uma primeira revolta dos Meios Prebendados contra a sua «Instituição» e «Obrigações»232. Cerca de trinta anos depois, contudo, tal Estatuto já se havia perdido.233 E seria agora o Cabido de Coimbra, ao tempo do Bispo D. Jorge de Almeida (1453 – 1543), quem pediria ao Cabido de Viseu o envio de «hum Instrumento publico da Carta»234, que lhe havia enviado em 1299, onde se referiam «os Direitos, e Costumes de que usavão a respeito dos ditos Beneficiados»235. No intuito de lhe dar reconhecimento, o Cabido pedia também a D. Jorge que lhe desse «traslado em publica forma, e ordenasse que valesse em Juízo, e fora delle, como próprio original»236. Tal veio a acontecer a 14 de Setembro de 1489, quando, após apresentação do Estatuto requerido, na forma da Carta, pelo Cónego Lourenço Rodrigues, Tesoureiro da Sé, D. Jorge de Almeida lhe concedeu o «dito traslado em publico»237 de modo a que tivesse o necessário valor jurídico.238 230 A. Brito Cardoso, O Cabido da Catedral de Coimbra, p. 47. Cf. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…, pp. 84 – 85. Cf. Discurso a favor do Cabido, p. 56. Cf. Ibidem, pp. 56 – 57. 231 Cf. Discurso a favor do Cabido, p. 56. Cf. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados, § X, nº 5, p. 158. Cf. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…, p. 21. Cf. A. Brito Cardoso, O Cabido da Catedral de Coimbra, p. 47. O Discurso refere a data de 1299, enquanto as Provas do Cabido referem a data de 1298. Refere este último documento: «Carta do Cabido de Coimbra, em que satisfazendo ás súpplicas do Cabido de Viseu, lhe declara as obrigações, que pela sua creação tem os Porcionarios, e Assísios da Sé de Coimbra». (Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…, p. 21). Os Meios Cónegos referem também a data de 1298 para a emissão desta Carta. (Cf. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados, § X, nº 5, p. 158). 232 Discurso a favor do Cabido, p. 56. Cf. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra Discurso a favor do Cabido, p. 57. Ibidem, p. 58. Ibidem, p. 58. Ibidem, p. 58. Ibidem, p. 58. Cf. Ibidem, p. 58. ajuntou…, pp. 84 – 85. Cf. Discurso a favor do Cabido, p. 56. Cf. Ibidem, pp. 56 – 57. 233 234 235 236 237 238 47 Esta «Carta», pese embora a contestação da sua veracidade por parte dos Meios Cónegos239, permanecia ainda no Cartório da Sé em pleno século XVIII.240 Todavia, apesar de constituir corpo normativo próprio, sabemos que o seu conteúdo – ou pelo menos parte dele – foi inserido nos Estatutos da Sé de Coimbra de 1548 e 1571, quando, como referimos, se reuniu num único corpo o conjunto dos vários regimentos dispersos. Não admira, portanto, que neste Estatuto único encontremos disposições diversas relativas aos Meios Cónegos, como se pode averiguar dos seguintes títulos: «Das missas de Prima, a que hé obrigada huma meia Conezia»242 e «Da meia Conezia da Cura, e sua obrigação»243, entre muitos outros aplicados a estes Beneficiários. Além do mais, os próprios Meios Cónegos são nomeados na recepção que fizeram destes mesmos Estatutos, conjuntamente com os Capitulares.244 Ora, isto mesmo evidencia que este corpo normativo compreendia os diversos ministros e serventes da Sé, para além dos ofícios aí exercidos e demais serviços que a Catedral requeria.245 No que respeita à disposição no Coro, os Meios Cónegos, bem como os Tercenários, ocupavam lugares distintos daqueles que eram destinados ao Corpo Capitular. Ocupavam então «os estallos posteriores depois dos Conegos»246, não se misturando com estes.247 Devemos reconhecer que esta 239 Cf. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados, § X, nº 5, pp. 156 – 157. Cf. Discurso a favor do Cabido, p. 59. Os Cónegos fazem a defesa desta «Carta» recorrendo a um conjunto de dispositivos legais, quer de natureza interna da Diocese, quer de natureza externa, na relação com a Cúria Romana. (Cf. Ibidem, pp. 59 – 61). Terminam referindo que a «Carta» é verdadeira, justificando que ela é uma cópia autêntica daquela que havia sido enviada para Viseu. (Cf. Ibidem, p. 61). 240 242 243 244 Cf. Discurso a favor do Cabido, p. 59. Estatutos da Sé de Coimbra, Cap. 84. Ibidem, Cap. 85. Cf. “Nomeação dos que receberão os Estatutos” inserta em Estatutos da Sé de Coimbra, p. Para comprovar o que afirmamos podem consultar-se os diversos títulos dos Estatutos da Sé 120 vso. 245 de Coimbra. 246 247 Discurso a favor do Cabido, p. 79. Cf. Ibidem, p. 173. 48 Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares ocupação dos lugares assumia particular importância, pois manifestava visivelmente a hierarquia dos diversos ministros ao serviço das Catedrais. Realidade bem patente, de resto, na organização de todas as Corporações Capitulares.248 A este respeito os Estatutos são muitos claros quanto à organização da hierarquia Catedralícia da Sé de Coimbra e o que implicava o seu desrespeito: «Ordenamos, que todos os Beneficiados estejão no Coro, e Cabido, e Procissoens, e mais ajuntamentos Capitulares por suas antiguidades, e precedencias, segundo as Ordens, que cada hum tiver, salvo os Dignidades estarão em suas cadeiras, que tem distinctas, e nos de iguaes ordens precederão os mais antigos nos Benefícios, e os que não guardarem esta ordem, serão descontados em todas as horas, que estiverem fora della»249. Igual distinção entre Capitulares e Beneficiados se encontra na forma de trajar. Sendo o traje, como referimos já, uma forma clara de distinção social e de afirmação de um certo poder, não é de estranhar esta diferenciação. Todavia, aceitaram-se algumas circunstâncias em que, por motivo do ofício, se permitiu alguma proximidade com os Capitulares. Todavia, tais excepções, como adiante veremos, foram motivo de grandes abusos por parte dos Beneficiados, naquela que seria uma tentativa de reclamarem para si um estatuto semelhante ao dos Cónegos da Catedral.250 Os Tercenários. Os Tercenários, como acima se referiu, foram instituídos em Coimbra, muito provavelmente, em 1316, quando se aumentou o número de Raçoeiros de seis 248 Uma notícia que recolhemos da Sé de Lisboa evidencia claramente esta profunda hierarquia Catedralícia patente na ocupação dos lugares. (Cf. Origem, e Instituição dos Meyos Conegos, e quartenarios da Igreja Metropolitana de Lisboa Oriental: e das suas preeminencias: e das demandas que sobre ellas movem ao Rdo. Cabido, § 7). 249 250 Estatutos da Sé de Coimbra, Cap. 11. Cf. Discurso a favor do Cabido, pp. 162 – 172. Esta questão, porque fonte de grandes conflitos, será por nós analisada em sub-capítulo seguinte. 49 para nove; isto é, quando se acrescentaram aos seis primeiros mais três Beneficiados.251 Sendo então três252 Tercenários, percebiam uma porção inferior à dos primeiros Raçoeiros, «correspondente à terça parte dos frutos de huma Prebenda»253. Ainda que desconhecendo a data exacta da sua instituição254, sabemos que em 1361 já existiam Tercenários na Sé Catedral de Coimbra.255 E a estes novos Beneficiados se referia igualmente o documento dirigido ao Papa Pio II, datado de 1458. Ali se reafirmava que, à data, se mantinham ao serviço da Sé Catedral de Coimbra exactamente três Tercenários, para além dos seis Meios Canonicatos.256 Número que, muito provavelmente, não se alterou até finais do século XVIII, altura em que se menciona a sua extinção nesta Sé Catedral.257 Os Tercenários foram instituídos como Beneficiados menos dispendiosos, uma vez que não era possível aumentar o número de outros Porcionários, particularmente os que recebiam meia prebenda, agora em número insuficiente para substituírem os Cónegos ausentes258 e mesmo alguns Meios Cónegos nas suas ausências259, mantendo-se assim a necessária dignidade própria do Coro e do Altar, a que já aludimos.260 251 252 253 Cf. Discurso a favor do Cabido, p. 48. Cf. Fortunato de Almeida, HIP, vol. II, p. 66. Cf. Discurso a favor do Cabido, p. 49. Ibidem, p. 49. Cf. Fernando Taveira da Fonseca, “As Contas do Cabido”, p. 115; Cf. A. Brito Cf. Discurso a favor do Cabido, p. 49. Cf. Fortunato de Almeida, HIP, vol. II, p. 66. Cf. Discurso a favor do Cabido, p. 49. Cf. Fortunato de Almeida, o.c., p. 66; Cf. A. Brito Cardoso, O Cabido da Catedral de Coimbra, p. 35. 254 255 Cardoso, A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico, p. 39, Idem, O Cabido da Catedral de Coimbra, p. 35. O Discurso diz-nos que não existe qualquer documento que identifique o ano da sua criação, mas que «já no anno de 1361 havia Raçoeiros na Sé, que tinham o Nome, ou Titulo de Tercenários». (Discurso a favor do Cabido, p. 49). 256 257 Fortunato de Almeida, HIP, vol. I, p. 302. Cf. Pio VI, “Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius” inserto no Discurso a favor do Cabido, p. 5 (paginação própria). Cf. “Alvará da Rainha” inserto no Discurso a favor do Cabido, p. 20 (paginação própria). 258 Cf. A. Brito Cardoso, O Cabido da Catedral de Coimbra, p. 35; Idem, A Diocese de Coimbra – Cf. Discurso a favor do Cabido, p. 49. Cf. Ibidem, p. 49. Esboço Histórico, p. 39. 259 260 50 Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares No sentido de cumprirem as suas funções, também a estes Beneficiados se requeria a condição presbiteral, como aos demais Raçoeiros.261 Os Capelães. Os Capelães, também conhecidos como «Bacharéis» ou «Clérigos do Coro»262, constituíam na Sé, como referimos já, a terceira «Ordem» ou «Jerarquia».263 Instituídos logo após ter cessado a vida em comum com o Bispo, nos finais do século XII264, eram uma classe não beneficiada, uma vez que auferiam de uma determinada remuneração, também chamada côngrua ou simplesmente ordenado, e eram facilmente amovíveis, de acordo com as necessidades do serviço religioso.265 Sendo esta «Ordem», habitualmente «fixa» e «permanente»266 nas Catedrais, constituída, em regra, por doze sacerdotes 261 262 Cf. A. Brito Cardoso, O Cabido da Catedral de Coimbra, p. 35. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…, p. A ii (índex dos Documentos); Cf. A. Brito Cardoso, A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico, p. 39. Este autor apresenta-nos a denominação «Bachalauri», expressão latina por que eram conhecidos. Fortunato de Almeida amplia ainda mais as suas designações. Diz-nos que esta classe de servidores tinha os nomes de «coreiros», «clérigos de coro», «bacharéis», «sacerdotes» e «serventes». (Cf. Fortunato de Almeida, HIP, vol. II, p. 65). São ainda conhecidos como «coreiros», por servirem no Coro Capitular. (Cf. A. Brito Cardoso, O Cabido da Catedral de Coimbra, p. 34; Cf. Fernando Taveira da Fonseca, o.c., p. 115). 263 Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…, p. A ii (Índex dos Documentos); Cf. Discurso a favor do Cabido, p. 17. Cf. “Conta que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”, p. 262. Cf. Fortunato de Almeida, HIP, vol. II, p. 65. 264 Cf. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…, p. A ii (Índex dos Cf. Discurso a favor do Cabido, p. 16. Cf. Conta, que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Documentos). Cf. Discurso a favor do Cabido, p. 41. 265 Pombal”, p. 262. Cf. Estatutos da Sé de Coimbra, Cap. 102; Cf. Fernando Taveira da Fonseca, “As Contas do Cabido”, p. 116; Cf. Fortunato de Almeida, HIP, vol. II, p. 65; Cf. A. Brito Cardoso, O Cabido da Catedral de Coimbra, p. 35. 266 Discurso a favor do Cabido, p. 16. Cf. Fortunato de Almeida, HIP, vol. II, p. 65. 51 Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. Discurso a favor do Cabido. p. p. podiam estender-se à substituição dos próprios beneficiados nas suas faltas e a outros ministérios inferiores. Cf. (Cf. devemos inseri-los na dinâmica das «novas formas de solidariedade entre vivos e mortos». Cf. p. pp. que se «encomendavam» ao Cabido. particularmente a de ministrar os Cónegos quando eles oficiavam. 17). Brito Cardoso. p. Jacques Le Goff. Filipe I a D. 116. Discurso a favor do Cabido. pp. II. (Ibidem. (Cf. 269 270 Estatutos da Sé de Coimbra. O Cabido da Catedral de Coimbra. vol. p. José Pedro Paiva (Coord. 65). A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. cada vez mais. com a instituição do Purgatório. 65. 1995. I. A. A. O Cabido da Catedral de Coimbra.267 podiam ver aumentados os seus efectivos. Cf. João V”. 39. A partir desta época.). 272 Cf. (Fortunato de Almeida. para além de compreenderem as mencionadas. 268 Cf. HIP. pois que tinham a missão do «continuo servisso do Coro»269. 2002. 381). pp. Esta doutrina – do Purgatório – não cessa de desenvolver-se e a instituição de «Capelas» atinge o seu auge durante o século XVII. Fernando Taveira da Fonseca. o que dificultava a celebração de todas as missas. Cf. sendo dez simples Capelães e os outros dois Coreiros. p. p.268 Na Sé de Coimbra. Quanto ao aumento destes encargos nas Sés Catedrais. HIP. 35. “As Contas do Cabido”. eram efectivamente doze. Lisboa. p.270 Contudo. A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. Cf. 47. Fortunato de Almeida. vol. Discurso a favor do Cabido. a razão primeira para a instituição dos Capelães. Muitas destas «Capelas» eram perpétuas. Cf. Lisboa. HIP. p. aos burgueses e nobres. 36. HIP. Fortunato de Almeida. 39. 271 Estas tarefas. 65). p. é. p. 12 – 13. desempenhavam também outras tarefas271. 56. II. 16 e 17. Idem. p. 380). Por comparação. p.contratados. vol. multiplicam-se os Legados Pios. 84. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. Cf. Discurso a favor do Cabido. “As Misericórdias de D. vol. Idem. Cap. Brito Cardoso. Fortunato de Almeida. e era necessário que houvesse ministros bastantes para as cumprir». 16 e 17. p. Portugaliae Monumenta Misericordiarum. p. (Cf. A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. 102. recolhemos a informação de Fortunato de Almeida: «Os fiéis com suas doações e legados haviam aumentado nas catedrais as obrigações de missas e ofícios. 52 . Cf. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. Brito Cardoso. 39. p. “Conta. Editorial Estampa. realidade que viria a tomar contornos doutrinais e pastorais mais definidos no século XIV. «preocupados com assegurar a sua salvação e encurtar a estada no Purgatório por meio de outorga piedosa de fundos». O Nascimento do Purgatório. 262. 302. 104. Quanto aos Legados Pios. como já entrevimos. Cf. p. que se afirma a partir do século XIII. particularmente aquando do acréscimo dos compromissos inerentes aos Legados Pios. Cf. A.272 uma vez 267 Cf. União das Misericórdias Portuguesas. A celebração do elevado número de missas. II. alargando-se. veja-se gráfico em: Laurinda Abreu. Fortunato de Almeida. Cf.3. “Conta. p. 65. Fortunato de Almeida.c. p. (Origem. II. e quartenarios da Igreja Metropolitana de Lisboa Oriental: e das suas preeminencias: e das demandas que sobre ellas movem ao Rdo. HIP. Este mesmo documento é claro ao referir que «toda esta sua empreza he contra os Decretos Pontifícios. Cap. e Instituição dos Meyos Conegos. ainda algumas precedências. Fortunato de Almeida diz-nos que em Coimbra estes conflitos assumem maiores proporções do que em qualquer outra Sé do Reino.273 A contratação de Capelães. p. bem expresso. Cf. como estipulavam os Estatutos da Sé. de resto. 16. p. A apelação era já de tal ordem que seguia muitas vezes para Roma.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares que se entendia como irregular os Capitulares serem oficiados por clérigos de ordem semelhante. 278 Cf. quando os Beneficiados se revoltaram contra a «Lei da sua creação»276. Os primeiros conflitos com o Cabido da Sé de Coimbra. 102. atendendo-se às capacidades dos candidatos e mediante exame prévio. pretendem «as preeminencias Canonicaes». 53 . Os conflitos com o Cabido da Sé de Coimbra iniciaram-se em 1456. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal. Discurso a favor do Cabido. pois que as tradições da sua 273 274 275 276 277 Cf. (Cf.274 Além disso. § 212). 263. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”.. Ibidem. Cf. vol. 69). Cap. consideravam-se para a sua contratação. 102. onde se relata que os Beneficiados. 263. como a de Lisboa. num manuscrito que a isso mesmo se refere. Estatutos da Sé de Coimbra. É curioso notar que este conflito surge na sequência de um panorama mais alargado de conflitos entre Beneficiados e Capitulares. fazia-se mediante concurso próprio. p. não querendo cumprir as obrigações que esta estipulava. para o serviço da Catedral de Coimbra. (Ibidem. entre «clamores» e «queixas». 263. § 211). e origem dos seus Benefícios».277 Se até aqui não existem «memorias de que os Beneficiados pertendessem izenções das suas obrigações»278 e ser equiparados a Cónegos. “Conta. particularmente relativas ao serviço prestado à «Caza» e ao espaço da sua residência275. o. 1. depois de passar por tribunais de outras instâncias. Ibidem. Cabido. instituição. que surgem em várias Sés. p. referindo. Cf. de acordo com a sua instituição. A. Provas que o Cabido da Sé Cathedral ajuntou…. vol. 281 56. que os «Beneficiados forão arguidos de ingratos ao Cabido»285 e de «terem formado pertencia. 287 As Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. p. 40.. p. 286 Cabido da Sé Cathedral ajuntou…. p. e cumpram em toda a forma. Afonso Nogueira. depois. e instituiçom». A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. 264. (Cf. denominando-o. (Cf. 263. p. 37. As determinações do Cf. 87. cf. não se confundindo portanto com os Cónegos e sendo inferiores a estes. p. Cf. 56). 263. Provas que o «Mandato» estão patentes nas Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. 63). nesta data exigem esta equiparação e participação em direitos iguais aos dos Capitulares. Idem. e Tercenarios chamados em ella Raçoeiros. “Conta. II. Os Beneficiados recusaram-se a cumprir as semanas e a celebrar as Missas. Fortunato de Almeida. na p. Cf. foram reduzidos à condição original que. Cf. p. 88 – 89. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. ficando ainda privados dos dias de Estatuto e do «Officio do Celeiro». 282 Cf. 9). A.280 Refreou-lhes o ânimo o Vigário Geral da Diocese. também Chantre da Catedral282. as suas obrigações: contínuos no Coro e nos Ofícios Divinos. 87. 280 Cf. (Cf.. “Conta. 87). por Álvaro Pires. no seu «Mandato»284. Provas que o Cf. p. que o Bispo Coadjutor… e ao Marquez de Pombal. p. p. referem a este propósito: «A qual dando eu [Álvaro Pires] á sua devida execuçom per esta presente mando. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal. Se não respeitassem estas determinações. “Conta. Discurso a favor do Cabido. p. pp. Cf. Brito Cardoso. O Discurso chama-lhe também Álvaro Pires. (Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. 285 Cabido da Sé Cathedral ajuntou…. Era o Vigário Geral ao tempo do pontificado de D. 264. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 54 . Brito Cardoso. Coimbra. p. e condições da sua creaçam. «ao tempo da Missa do dia». p. assumindo as semanas. p.c. que os obrigou a assumir os seus deveres283. 87). chama-lhe Álvaro Peres. depois. 86. faltando à Sé no primeiro Domingo do Advento. p. p. bem como de outros Ofícios que pudessem impedi-los de serem contínuos no Coro. 283 de que o Vigário Geral obrigue os Beneficiados a «cumprir. p. Discurso a favor do Cabido. p. O Cabido da Catedral de Cf. As Provas que o Cabido da Sé Cathedral ajuntou…. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. Provas que o Cabido da Sé Cathedral ajuntou…. 69. lhes 279 Cf. 87). gardem. Cf. dizer as «Missas no Altar». que os ditos Meos Conegos. p. Provas que o Cf. Discurso a favor do Cabido. Álvaro Pires281. No próprio Discurso se refere que até 1455 não tinham outras prerrogativas senão as que dependiam do seu Estatuto. “Conta. Fortunato de Almeida. “Conta. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. HIP. p. Bispo de Coimbra entre 1453 e 1459. p. Catálogo dos Bispos da Diocese de Coimbra. p. Efectivamente. 88.fundação eram ainda muito vivas279. 87. O pedido é mesmo Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. de direito. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. e condiçoões contheudas em a sua dita instituiçom». 69. 263. p.287 huma conspiração contra elle»286. “Conta. Refere. 87. 263. (Cf. (Cf. o. 284 Cf. e guardar a forma. 69. 295 296 Discurso a favor do Cabido. que as indicava como «hábito canonical»295. 40. Ibidem. p. a propósito do seu uso. ou «meia paz»292. p. p. nº 10. Esta Declaração foi passada a 5 de Dezembro de 1459. 165. O Cabido da Catedral de Coimbra. 264. 163. p. § X. A. durou até 1615293. Cf. (Ibidem. nº 8. mas de pequena monta. 264. surgem ainda algumas contendas. não foi preciso muito para que as «contendas» se dissipassem. nº 9. p. Fortunato de Almeida. p. 291 292 293 Brito Cardoso. D. p. publicado em 1600. § X. Os Meios Cónegos referem nova demanda datada de 24 de Dezembro de 1616. p. o. 37. em última instância podiam incorrer em excomunhão.. como lhe chama D. A «relativa tranquilidade»291. de acordo com o Cerimonial dos Bispos294. então. Ibidem. p.c. 170. A. p. por ser o distintivo dos Capitulares. pp. 167. Francisco de Lemos. Cf. Francisco de Lemos é claro ao afirmar: «As contendas só tinhão por Fortunato de Almeida. 264). 69. p. Cf. Conta que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal. Ora.. p.c. 55 . «reconhecendo as obrigações da sua instituição»289. Os Beneficiados quiseram eximir-se de cumprir algumas obrigações. determinaram-se algumas diferenças entre os Cónegos e os Beneficiados296. 163. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados.. o. Brito Cardoso. p. A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. 88 – 89). mas logo cederam. 288 289 290 “Conta. 264. os Meios Cónegos e Tercenários usavam apenas a sobrepeliz. 69. p. § X. p.290 O Século XVII. e assinada por «Ruy Gonçalves Notairo Apostólico». ano em que se decidiu introduzir na Sé Catedral de Coimbra o uso das Murças. Fortunato de Almeida. «projectos da igualdade aos Conegos»288. Cf. as Murças seriam descontados e. e por isso sem muito trabalho se dissiparão». 294 Cf. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. 163. p.c. Discurso a favor do Cabido. o. Na verdade.. p. Cf. Cf. Ibidem. Memorial dos Cónegos Meyos Prebendados. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. Cf. 264. 264. reivindicando. (Cf. ou. Cf.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares No século XVI. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. Cf. Cf. uma vez mais. p. objecto certas obrigações. 89. Enquanto os Cónegos e Dignidades usavam Murças com capuz. 264. (Ibidem. “Conta. 40). Cf. Discurso a favor do Cabido. p. Ibidem. Idem. p. p. p. O próprio Cabido afirma que os Meios Cónegos não deixam de «allegar» a esta sentença. p. referem que os Cónegos tomaram este hábito. 162). o. do uso das Murças. tendo estes iniciado logo «uma série de perturbações na Catedral»300. 162). p. já que defendia que esta era uma «diviza do Bispo». São os próprios Cónegos quem o afirma. Certo é que apesar das proibições feitas pelos Cónegos. Por outro lado. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. p. Discurso a favor do Cabido. p. (Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. que nos permite identificar a importância do traje como elemento de distinção social. 163. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 40.c. como na Civil. Além disso. 299 300 301 Discurso a favor do Cabido. ou como se observou depois em muitas outras. 264. nº 9. Afonso Castelo Branco até à tomada de posse de novo Bispo D. estas decisões são tomadas em «Sé vaga». § X. p. só depois da morte de D. p. «esta differença pertendida pelo Cabido tocou vivamente os Beneficiados»299. 173). Évora e Braga. o. começando os Beneficiados a denominar-se como verdadeiros Cónegos. Os Meios Cónegos e Tercenários contestam a diferença no uso destes trajes. distinguindo-se «por sinais sensíveis… os superiores dos inferiores». Cf. p. assumiram como distintivo próprio as Murças. (Cf. p. «se declararão nullas as censuras» e «se lhe julgarão as mesmas vestes canonicais». 165). (Ibidem. Uma vez que o fundamento da diferença era distingui-los dos Capitulares. p. tanto na hierarquia Eclesiástica.c. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”.. Discurso a favor do Cabido. Francisco de Lemos. “Conta. como forma de distinguir os Capitulares dos demais clérigos da Sé. Todavia. Cf. «para usarem das mesmas vestes dos Conegos». 166). 69. Fortunato de “Conta. A.298 Contudo. «neste anno se formou o projecto da igualdade aos Conegos»301. como ali se definia. de modo a que nas Bulas de renúncia se inserisse este nome.. Fortunato de Almeida. quanto ao uso das Murças. João de Mello. dizendo que estes sinais exteriores são importantes. 56 . Posteriormente. § X. p. 264. em 1684. 69. Brito Cardoso. p. § X. Este é um processo longo. que «alcançarão em Braga». e «em juízo contraditório forão mandados soltar». Discurso a favor do Cabido. «Capellos». A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. os Cónegos defendem que foi o próprio Bispo quem introduziu na Sé o hábito do uso de «Sobrepellizes». 163. nº 8. com o novo Cerimonial dos Bispos. os Beneficiados defenderam a sua causa. Almeida. ou «Becas». Memorial dos Conegos Meyos Prebendados.sem capuz. (Cf.297 Esta era a prática própria de outras Catedrais do Reino. uma vez que este Bispo não lhes havia permitido o seu uso. 163). (Cf. sob pena de prisão e de excomunhão. p. Afonso Castelo Branco. Cf. 264. nº 12. pois desde a morte de D. p. 298 Cf. quem governou a Sé foi o Cabido. 163. bem como as 297 Cf. (Discurso a favor do Cabido. p. de modo a distinguirem-se dos primeiros. quer nas «recomendações» enviadas para Roma. Discurso a favor do Cabido. (Cf. Cf. 165). como Lisboa. “Conta. como refere D. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. mantinha-se na Catedral a diferença de ordens hierárquicas. Cf. enquanto as dos Beneficiados permaneciam forradas a preto. p. 264..c. e por festa». lhe pediu que se lhes permitisse o uso das Murças. «como dantes as trazião huns. só as podendo forrar de preto. quer assinando-se como tal nas petições que enviavam para juízo. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. Cf. à imagem de outras instituições Capitulares. p. p. 306 Discurso a favor do Cabido. todavia. Cf. p. p.c. «por bem a paz. dando a conhecer a Roma e aos tribunais a verdadeira natureza dos Beneficiados. afirmando que a justiça devia ir noutro sentido. em 1617. “Conta. 169. “Conta. Fortunato de Almeida. sem distinção dos Cónegos. 69.. (Ibidem. 264. e outros». não só o Papa mandava reformar as Bulas em que constasse título indevido. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 57 . Os Meios Cónegos referem. o. 69. § X.302 A esta pretensão se opôs o Cabido. 264. (Memorial dos Conegos Meyos Prebendados.. uma vez que era algo que lhes pertencia. p.305 Estes conflitos serenaram um ano depois. Cf. p. § X. que o Bispo Coadjutor… deo aos Marquez de Pombal”. como os tribunais reformavam igualmente as sentenças. ainda que considerem que o pedido era injusto. § X. 264. quando o Cabido anuiu ao pedido do Meio Prebendado Thomé Nunes que. p. p. nº 10. já que os Meios Cónegos deviam usar «vestes em tudo iguais aos Prebendados inteiros». 163. p. novas distinções seriam assumidas: o Cabido. 69.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares demais clausulas Canonicais.309 Novas contendas se originam. p. em seu nome e dos demais Meios Prebendados. 172).c. 169). 303 Almeida.306 Efectivamente. o. com os Meios 302 Cf. passaram a usá-las forradas de preto e com capuz. Fortunato de Cf. Os Meios Cónegos remetem o uso das Murças forradas a vermelho para o ano de 1664. 163. Discurso a favor do Cabido. nº 12. 307 308 Cf.c. Cf.. p. decide que as Murças dos Cónegos seriam forradas a vermelho. o.303 Assim. 304 Almeida. “Conta. p. «debaixo de excomunhão mayor ipso facto incurrendo». Fortunato de Cf.308 Nesta data. referindo ainda a proibição do seu uso aos Meios Prebendados. além do uso por «consoada» (no tempo natalício). como os Capitulares. 164. 309 Cf.307 assim permanecendo até 1644. Discurso a favor do Cabido. 69. 305 Almeida. Cf. que o Bispo Coadjutor… deo aos Marquez de Pombal”. p. Ibidem. com os Beneficiados a serem remetidos ao seu grau e respectivos direitos. «por consoada». nº 10. Fortunato de Cf. o.304 Deste modo. 164. “Conta. p. Ibidem. nº 14. Por fim. O povo. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Apenas se refere que as apelações para várias instâncias foram sucessivas. p. dando «occasião a prizões. pp. Entretanto. (Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. § X. que foi expedida com data de 2 de Setembro de 1666. a quem apelida de verdadeiros Cónegos. 164. e censuras»313. perdas. e damnos». p. a tentativa de embargo por parte do Cabido foi resolvida na Chancelaria mediante um outro Acórdão de 29 de Abril de 1670. 313 314 315 58 . a 15 de Novembro de 1668. não aceitando a aplicação de tal pena. 164. em Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. Cf. os Meios Cónegos e Tercenários tomam a iniciativa de aparecer «hum dia na Sé com Murças forradas de incarnado»312. 164. nº 13. O Corregedor da Comarca de Coimbra acolhe esta Carta e por sentença de 16 de Março de 1668 condena o Cabido «a que mais os não inquietasse na posse de trazerem os mesmos hábitos. Cf. por Acórdão de 24 de Dezembro de 1669.Cónegos e Tercenários a recorrerem à Relação Metropolitana de Braga. A 22 de Maio de 1665. p. Cf. p. 164. p. que veio a originar a imposição de um «Interdicto»314 na cidade de Coimbra. p. (Ibidem. Ibidem. tornando-se moroso. 176). A Diocese de Coimbra – Esboço Discurso a favor do Cabido. e interessados serem ouvidos». 176). Ibidem. Brito Cardoso. p. não cabendo analisá-lo aqui. 175). reconhecendo as mesmas vestes encarnadas aos Beneficiados. através do Arcediago Francisco de Carvalho Macedo. Discurso a favor do Cabido. Cf. p. 37. nº 12. pp. 164. p. A. nº 13. o Juiz Doutor Feliciano Oliva. § X. Histórico. declara nulas as sentenças do Cabido e condena-o nas «custas. e authoridade das Sentenças alcançadas no Reino» e «muito menos sem as Partes. 177 – 179. onde a sentença do Corregedor foi confirmada. § X. assinada pelo Bispo Sabinense. retomando o forro a preto. «em que lhe forão desprezados os Embargos». fez ouvir o seu clamor315. para que se lhes passasse «Carta Tuitiva Conservatória». com a «apellação extrajudicial coram probo viro»310. o que obrigou os Cónegos a desistirem das Murças forradas a vermelho. e assinada pelos Desembargadores do Paço Pedro Fernandes Monteiro e João Carneiro de Morais. (Ibidem. na Relação de Braga. Esta iniciativa de tal modo perturbou a estabilidade dos Ofícios Divinos. que ali enviaram. p. como os Cónegos não respeitam esta decisão. Como o processo decorreu em várias instâncias311. Os Cónegos haviam apelado. 169). para Roma. 312 Discurso a favor do Cabido. Discurso a favor do Cabido. § X. 310 311 Cf. (Cf. entretanto. mas os Meios Cónegos contestam dizendo que a Congregação Romana não pode «derogar a força. O Cabido apela para a Relação do Porto. 164. Roma foi favorável aos Cónegos (veja-se a sentença proferida a 10 de Abril de 1666. O Cabido apela agora para a Casa da Suplicação e também aqui se confirma a sentença do Porto. e vestes Canonicais».110 – 11). O processo é muito longo. os Beneficiados recorrem a sua Majestade. Cardeal Genetus. p. Importa reafirmar. João V. Mediante «Provisão» sua. aquando do governo de D. Discurso a favor do Cabido. Discurso a favor do Cabido. nem todos assumiram esta atitude. 171). todavia. 165. 164. o Cabido considerava que o uso que fazia de capuz e de forro diferenciado do hábito dos 59 . e mais moderados»321. Cf. tendo sido transferido de Viseu para Coimbra. permitiu-se aos Dignidades e Cónegos que usassem as Murças forradas a vermelho. pp. Discurso a favor do Cabido. consultou «Mestres de Cerimonias» e examinou «o conceito que se havia formado nas mais Cathedraes.322 A importância da questão das vestes. p. sendo favorável aos Beneficiados. p. ficando esta concessão vedada aos Meios Cónegos e Tercenários. 165 e 169). principalmente nas Sés Metropolitanas». 301). Para tanto. p. ou nas referidas Constituições. a diferença no uso do capuz. determinavam as distinções entre as duas ordens hierárquicas da Sé Catedral. 318 319 320 321 322 323 Cf. Importa dizer que a decisão da Relação de Braga. «mais animosos»319. (Cf. como já afirmámos. (Cf. João de Mello foi Bispo de Coimbra entre 24 de Abril de 1684 e 28 de Junho de 1704. Cf. «mais prudentes. p. defendia o Cerimonial dos Bispos. a importância da veste como distintivo da classe de pessoas. Miguel de Oliveira. Discurso a favor do Cabido. esta distinção está patente em vários documentos da época. p. É com este intuito que se define o princípio das Murças para os Cónegos e da sobrepeliz para os Beneficiados. 165. sejam da Cúria Romana. recomeçaram a usar as suas com forro igual às dos Cónegos. do Cerimonial dos Bispos. se usavam ou não a mesma indumentária323. História Eclesiástica de Portugal. “Catálogos Episcopais – Coimbra”. de modo a não haver confusão de clérigos na Catedral. O objectivo era exclusivamente diferenciar a hierarquia do clero Catedralício. António Brito Cardoso. concretamente num «Aviso» da Secretaria de Estado. (Cf. p. p.320 Todavia.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares anulando-se assim a sentença proferida pela Relação Metropolitana de Braga. 167 – 171). próprio apenas dos Cónegos. de resto. Ibidem. com Murças forradas a preto.318 Mas. de D. que. claramente. ou. Ibidem. O Cabido defendeu sempre o uso de vestes diferenciadas entre Capitulares e Beneficiados. Ibidem. como bem sublinha o próprio Cabido. (Ibidem. no essencial. 165. (Cf. Aliás. p. pp. p. não era. Discurso a favor do Cabido. permanecendo alguns. quando muito.316 A questão do forro das Murças regressaria depois em 1701. (Ibidem. 164. 317 D. Tanto mais que a decisão judicial se fundamentava nas Constituições do Bispado. Aliás. 169). p. mas sim se 316 Cf. como. alguns dos Meios Cónegos. Catálogo dos Bispos da Diocese de Coimbra. João de Mello317. fez estranhar o Cabido. incapazes de aceitarem a diferenciação entre Capitulares e Beneficiados. 11. Ibidem. p. uma vez mais. Cf. 169). 165. Certo é que estes privilégios serão fonte de reclamação da condição de Cónegos. p. as mesmas férias. 172. Devemos ter em atenção que algumas prerrogativas. I. não admira que os Capitulares escrevam no seu Discurso que não se queixam do capuz ou dos forros. sabemos tratarse de uma condescendência do próprio Cabido para com os Beneficiados. que «os Conegos não lhe dariam como favor aquilo que lhes negavão por justiça»328. ainda. Aliás. pois as vestes «erão o symbolo da Maioria. 162). (Cf. p. que lhas julgarão como a legítimos. 170. 37 – 38. Os próprios Estatutos. as palmas. (Cf. Cf. p. p. nunca mereceram grande atenção por parte dos Bispos330. Ibidem. nº 11. como se depreende da «Provisão» de D. o mesmo serviço de obreiros na Sé. como sentar-se na mesma linha dos Cónegos. p. Discurso a favor do Cabido. os Beneficiados afirmam-no claramente. (Cf. como adiante veremos. já haviam sido concedidas anteriormente. p. História da Igreja em Portugal. Não sabemos exactamente quando lhes são facultados os «cem dias de recreação». e Sentenças. e Dignidade da Ordem Canonical»326. que em nada se queriam distinguir dos Capitulares. Nota anterior sobre o decurso do processo. 172. p. dois ductos de incenso. sendo este o pomo da discórdia. Discurso a favor do Cabido. nº 11. 324 325 326 327 328 329 Discurso a favor do Cabido. p. mas sim dos males «que tem experimentado a Cathedral de Coimbra» desde que estas questões se levantaram.331 Beneficiados era uma alteração «prudente» e «moderada». a verdade é que os Meios Cónegos e Tercenários alcançaram algumas prerrogativas. 303). p. Discurso a favor do Cabido. 172. 172. todavia. p. vol. por parte dos Beneficiados. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. receber a bênção do Prelado de pé. prevêem já este tempo de recreação no Capitulo 67. 167. as cinzas. exaspera os Meios Cónegos e Tercenários. precisamente porque era uma maneira de distinguir as classes. A Diocese de Coimbra. em domingo de Ramos. 166. (Cf. 330Cf. Discurso a favor do Cabido. acrescentando. datados de 1571. mas á sua justiça. e ainda os ofícios de escrivães e contadores do Cabido. p. embora depois deles. p. Ibidem. 172). acima referida. João de Mello. Se é certo que as sentenças. hábito semelhante. 60 .estavam na «mesma Ordem dos Conegos»324. § X. Por isso. 172. que se resolveram a favor dos Beneficiados329. O Cabido chega a considerar esta sentença «nulla». como tempo de férias ou de «recreação». Cf. pp. Discurso a favor do Cabido. Cf. Ibidem. 170). António Brito Cardoso. usando esta subtileza para afirmarem as suas posições325. Ibidem. 331 Cf. ao referir: «os Supplicantes no uso das Murças não devem favor algum aos Supplicados. e verdadeiros Conegos»327. § X. Fortunato de Almeida. Mas. Diz-nos. datada de 16 de Maio de 1690. 38. Brito Cardoso. Vol. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. incluindo a calúnia e a mentira mais despodorada. Acresce ainda que foi condenado nas custas o «Reverendo António Nunes». e Tribunal da Legacia». que o único nome que lhes é devido é o de Meios Cónegos e não o de Cónegos Meios Prebendados. afirma: «Bem julgado foi pelos Juízes a quibus. 114 – 115). Discurso a favor do Cabido. p. 54). para a Corte Portuguesa e para a Santa Sé». 172. desta para o Tribunal da Cúria Metropolitana. indevidamente. presente no Livro das Sentenças contra os Meios Prebendados da Sé de Coimbra. e pelo Apellante mal apellado. José Leitão Telles. que contestam este título por não existir em Direito. pp. dá-nos igualmente notícia destas sentenças. 113 – 114. e o mais dos autos.333 Não admira. Ali se afirma. A propósito do nome. aspiravam. contra a pretensão dos Meios Cónegos. IX. confirmamos sua Sentença por alguns seus fundamentos. Assinam Manoel da Costa de Oliveira e Francisco de Quintanilha. a folha 83. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. Brito Cardoso. para o Tribunal da Legacia. 115). (Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou… pp. em vez de se chamarem Meios Cónegos. A “Relação da grande controversia. proveniente «da terceira. O Cabido da Catedral de Coimbra. e assinada por Joannes Baptista Ciccius Auditor e João Francisco Capelli. (Cf. 61 . que contra o Cabbido da Cathedral de Coimbra suscitarão os Conegos Meyos Prebendados e Tercenarios da mesma”. que as três sentenças a favor do Cabido foram alcançadas em 1691. datada de 22 de Fevereiro de 1690. todavia. em que é confirmada a sentença proferida pelo «Reverendo Vigário Geral do Bispado de Coimbra». que o Cabido conteste que tendo eles 333 Cf. meios inoportunos. com data de 28 de Abril de 1687. “Relação da grande controvérsia…” inserta emVários Papeis. Ainda uma terceira sentença. Fr. dada «no Juízo. já que Manuel de Almeida de Coimbra havia desistido dela. provam o que afirma Brito Cardoso. e ultima instância».Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Mas a questão que assume maior importância é o facto de começarem a denominar-se como Cónegos Meios Prebendados. empregando os mais falaciosos argumentos. p. 324. p. dos quaes pague o Apellante as custas». Cf. folha 229. A. p. veja-se a sentença proferida pelo Vigário Geral da Diocese. Do Cabido recorriam para o Tribunal da Cúria Diocesana. (Cf. forçaram todas as portas. folha 223. O Cabido da Catedral de Coimbra. o único que insistiu na causa. da Nunciatura e ainda para o Tribunal Civil. portanto. está patente outra sentença. No mesmo Livro das Sentenças. Certo é que estas sentenças. p. (A. proferidas em várias instâncias. Cf. ao referir: «Para conseguirem estes direitos a que. também Discurso a favor do Cabido. p. inscrita no mesmo livro. 38). (“Relação da grande controvérsia…”. p. que apenas a estes pertenciam. ou mesmo à eleição de Vigário Capitular. A “Relação da grande controvérsia…”. logo começassem a pretender o «Nome». sobre as Lutuosas. p. Cf. O Cabido da Catedral de Coimbra. 172. e do Altar. p. p. todavia. 38. 264. em Sede Vacante. A. o. 172. e de discórdias»336 e tecendo «uma cadeia de litígios sem fim»337.338 Todo o século XVII foi passado nestas contendas. e Prerrogativas Canonicaes»340. a ter voz e voto em Cabido. p. 264. de sentenças. certo é que a «dissensão tinha já lançado profundas raízes»341. 334 335 Discurso a favor do Cabido. Importa referir que as demandas entre Beneficiados e Cónegos incidiram sobre outras questões – o assento «assima dos Arcediagos». refere igualmente: «já naquelle tempo pertenderão nervozamente sacudir o jugo das suas obrigações do serviço do Choro. 172. os «Direitos» e as «Preeminencias»335. e. Brito Cardoso. de que reconhecião não ser Conegos. 256. p. pp. A. não ter voz em Cabido. e em todos os mais Direitos. 324).. p. também.c. 264. Cf. as insígnias dos Cónegos. e não gozarem dos mais Direitos. Brito Cardoso. 340 “Conta. 324. da Sé Apostólica. com todos os direitos e prerrogativas que esta condição comporta. informa todas as outras. Esta última questão. A verdade é que nunca lhes foi permitido acederem às reuniões capitulares.conseguido. p. 38. p. Ibidem. enchendo a Catedral «de escandalos. uma vez que o objectivo outro não é senão aceder à condição de Cónego. p. 62 . nem mesmo da «cousa julgada»342. Cf. “Conta que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. voto em cabbido. O Cabido da Catedral de Coimbra. Discurso a favor do Cabido. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 336 337 338 339 Discurso a favor do Cabido. Discurso a favor do Cabido. (Cf. que «obedecerão porem e assignaram termo de estarem pelo julgado das dittas Sentenças».339 E pese embora a diversidade de bulas. p. e proeminências Canonicaes». 341 342 “Conta. p. Laudemios e Terradegos. «por consoada. naturalmente. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. Discurso a favor do Cabido. sobre a questão do «Nome de Meios Conegos». Ibidem. não conseguindo a autoridade dos Bispos. ou não sei por que titulo»334. p. “Relação da grande controvérsia”. A “Relação da grande controvérsia” refere aqui. 172. e equiparar-se aos Conegos Capitulares no nome de Conego. 264. Cf. 256 – 257). a administrar a Massa Capitular. termos e «confissões feitas pelos mesmos Beneficiados. e no Cabido alguma authoridade para os conter».344 343 344 “Conta. Também a “Relação da grande controvérsia” nos coloca perante o mesmo facto. p. p. que o Bispo Coadjutor …deo ao Marquez de Pombal”. particularmente ao tempo em que Luiz de Mello entra na Sé. Ibidem. D. com maiores «perturbações e desordens»343 ao século XVIII. Francisco de Lemos é claro ao dizer que no século XVII.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares impedir que esta se estendesse. Cf. os Beneficiados «ainda reconhecião haver nos Prelados. p. (Cf. Ibidem. 265. 265). 264. “Relação da grande controvérsia”. Cf. pesem embora os imensos tumultos praticados na Sé. deixando entrever uma maior gravidade de dissensões no seu tempo. p. 63 . 324. 64 . quando Luiz de Mello. de enunciar a principal razão que opõe os Meios Cónegos e Tercenários ao Cabido da Sé de Coimbra. p.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares 2. Mas também as indicações que nos dão os Cónegos no seu extenso «Discurso». p. pp. Francisco de Lemos. A fonte indicada – Discurso a favor do Cabido –. em 1758345. Fernando Taveira da Fonseca. O conflito dos Meios Cónegos e Tercenários com o Cabido da Sé de Coimbra reacende-se.1. (Cf. Procuraremos periodizar o desenvolvimento do conflito348 e analisar as questões em presença349. “Relação da grande controvérsia”. que confirma as «Letras Apostólicas Christus Dominus Nesta periodização. com especial intensidade. Todavia. com a extinção dos Meios Cónegos e Tercenários e com o estabelecimento. 348 ao Marquez de Pombal” inserta no Discurso a favor do Cabido. p. 258. inicia uma extensa e inexorável contenda. (Cf. bem como na «Relação da grande controvérsia». 256 – 258). “As contas do Cabido”. de uma nova classe de Beneficiados. Discurso a favor do Cabido. Maria I. 258). Objectivos do conflito e seus principais agentes. 117. 346 347 “Relação da grande controversia”. 260 – 286. (Cf. p. bem como de caracterizar os principais agentes responsáveis pelo desenrolar de todo este extenso conflito. pp. seguiremos especialmente D. que só viria a terminar em 1780347. indica a demanda de Luiz de Mello como a «quinta» que produziram os Beneficiados. 2. constituindo o essencial do Memorial dos Conegos Meyos Prebendados e do Discurso a favor do Cabido. 324 – 337). Cf. “Alvará da Rainha” inserto no Discurso a favor do Cabido. Não deixaremos. Discurso a favor do Cabido. 324. na “Conta… que deo Dei Filius». Procuraremos a síntese possível de todos os argumentos que se esgrimiram. Data do «Alvará» Régio de D. p. Discurso a favor do Cabido . 324. fazendo um resumo final das diversas contendas havidas entre Beneficiados e Cónegos. «fazendo-se Cabeça de partido»346. na Sé. situando-a em 1758. o objectivo central das suas reivindicações resume-se a uma pretensão essencial: serem reconhecidos como verdadeiros Cónegos e detentores de 345 Cf. também. a “Relação da grande controversia”. 349 A argumentação de uma e outra parte é muito extensa. situa-a em 1754. O conflito do século XVIII. p. 19 (com paginação própria). pp. Cf. 65 . “Relação da grande controvérsia”. Ainda que sejam múltiplos os argumentos utilizados nas demandas que opõem os Meios Cónegos e Tercenários ao Cabido da Sé de Coimbra. em 1777. Maria: “O princípio. pp. Efectivamente. pp. que tem perturbado a Ordem dos Officios Divinos». como vimos. Cf. Miguel da Anunciação. porque Sua Magestade os declara Cónegos. Francisco de Lemos. p. «pela sua primitiva origem. “Informação que o Bispo Conde deo a Sua Magestade” inserta no Discurso a favor do Cabido. 24. expressa no Libelo que os Meios Cónegos produziram – «Que não sejam denominados meyos Conegos. na sequência do Decreto Real de 23 de Setembro de 1775. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 298. 263. 92 – 109. e instituição». mas sim Conegos meyos Prebendados. na informação que dá ao Marquês de Pombal. afirmam que sempre foram Cónegos.350 Sendo esta uma exigência que vem dos séculos imediatamente anteriores. 149 – 198. e Clerigos Capellães. 66 . p. porque cobrão meya Prebenda». 286). sahirem da sua Instituição primitiva. p. (“Conta. 63 – 91. 324. Ibidem. pp.todos os direitos. e reconhecer»352. 24. Porcionarios. refere igualmente: «todo o motivo das contendas intestinas. prerrogativas e preeminências que lhes são próprias. p. Examinadas as cousas a fundo. 351 352 353 Meios Cónegos e Tercenários. nos indica a mesma motivação. e nos seus Direitos. nº 1 – 11. Mas. p. D. não só se mantém. produzida pelo Discurso a favor do Cabido. consiste em querer a Ordem Beneficial ser computada no número da Ordem Canonical. § VII. e Termo assignado pelos 350 Tal pode averiguar-se em todo o Memorial dos Conegos Meios Prebendados e na sua refutação. os Meios Cónegos expressam bem este desiderato: «Que os Supplicantes351 devem ser investidos na posse de todos os Direitos Canonicaes. 110 – 148 e § X. Numa petição que endereçam ao Rei. especialmente § IX. de que se compõem todas as Cathedraes”. pp. que tem havido entre as duas Ordens Canonical. nº 1 – 17. mais explícita é ainda expressão de D. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. e os próprios «Estatutos do Cabido»353. e que assim os reconheceu sempre o «Direito Canónico». O Memorial defende de forma acérrima esta causa. e como tais os deve o Cabido confessar. esta he a origem de todas as discórdias. nº 1 – 19. mas antes procurar que ella se mantenha no seu gráo. mas agudiza-se durante o século XVIII. e esta não consentir. nº 1 – 21. Para tanto. Ibidem. § VIII. e a origem dellas [das contendas] foi sempre a vaidosa pertenção de quererem equiparar-se aos Conegos Capitulares. Analisaremos o conteúdo destes parágrafos quando nos referirmos às questões em presença. Veja-se: Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. p. numa «Informação» enviada à Rainha D. «Rescritos Pontifícios». e Beneficial. e abolir as tres Jerarquias de Conegos. pedem mesmo ao poder supremo que fizesse declarar «nos autos por Sentenças. Também a “Relação da grande controvérsia”. pp. folha 1 vso. que os Beneficiados tanto desejavam ao denominar-se como Cónegos.Introdução ao Memorial. p. Afirmam que independentemente dos nomes que sem o seu voto. p. p. as diferenças de denominação derivam da «lei da Creação.365 Não admira. em nenhuma delas os Beneficiados foram chamados Cónegos. 358 359 360 361 362 363 364 365 Ibidem. impedindo-os de aceder aos «Direitos» e «Prerogativas Canonicais»364. que os Supplicantes erão verdadeiros Conegos»355 e que «lhes desse posse dos direitos Canonicais. em Coimbra os Beneficiados não participavam dos mesmos «Direitos» e «Honras» que pertenciam ao Cabido. 62. de que estavam espoliados»356. Acrescentam que «mandasse se não resolvessem os negocios da Caza Cf. 68. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. 67 . Além do mais. Discurso a favor do Cabido. (Ibidem. Ibidem. que servião de Commentario á Legislação. folha 1 vso. e assistência». Ibidem. mantendo aquela que os distingue. e usos da Cathedral. folha 1vso). 68. Ibidem. pp. Ibidem. 357 se dêem nas várias Catedrais. e aos Monumentos antigos»362. 68. e Costume particular de cada Cabido»359. a recusa no uso de tal denominação salvaguarda a possível confusão de obrigações e de direitos das «duas Ordens de Conegos. 67 – 68. em Coimbra os Beneficiados nunca foram chamados «Conegos Meios Prebendados». por isso. 62. que mandem reformar as «Bullas de 354 355 356 Os Cónegos. instrumentos únicos que podem definir as «Preeminencias. 65). p. Cf. Ibidem. 62. p. para além de outras prerrogativas aí pedidas. Ibidem. (Ibidem. p. Ou seja.361 Daí que os Capitulares tenham estado sempre atentos ao uso da denominação de Cónegos Meios Prebendados. de modo especial impedindo que «estas innovações não fossem adiante. e Beneficiados»363. mas somente «Meios Conegos»358. 65 – 66. 68. Ora. . p. pese embora a grande diversidade de costumes e tradições das várias Catedrais357.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Supplicados354. Cf. Ou seja. e se não alterassem os Costumes. Ibidem. p. A esta pretensão responde o Cabido que. Ibidem. «os ditos Beneficiados compõem huma Ordem de Ministros differente da Ordem dos Conegos». e Direitos canonicais»360. exigindo que se passasse «hum Perinde Valere para supprimento». e só quer denominar-se Meio Conego na forma que compete ao dito Beneficio. entre outros. com voz em Cabido. que lhe não compete ao seu Beneficio a denominação de Conego Meio Prebendado. António de Campos Branco faz termo de rectificação da sua bula. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. e acção. que pudesse intentar para conservar a dita denominação. 124 – 126). mas sim de um verdadeiro desígnio. de modo a assumir apenas o que é do seu Beneficio. 68. comprometendo-se o Tercenário a assinar um termo com juramento. os Capitulares não o aceitaram. recorrendo a Sua Santidade por «Perinde Valere». p. 68 . (Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. Não se tratou de uma simples «vaidade e ambição»368 dos Meios Cónegos e Tercenários da Sé. sempre que estas mencionassem o título de Cónegos Meios Prebendados. como aconteceu a 3 de Julho de 1773. Discurso a favor do Cabido. que move os Meios Cónegos e Tercenários a uma das mais complexas e desgastantes «lutas» que se moveram no seio da instituição Capitular de Coimbra.» A este despacho responde o Meio Cónego com o respectivo termo.367 É este objectivo principal. por ser muito dispendioso. Coimbra Cabido 10 de Outubro de 1772. pois nelas se menciona o título de Cónego Meio Prebendado e nalguns casos os direito de voto em Cabido. a que o Cabido acede.Renuncia» e os «Requerimentos» feitos em juízo366. obrigando-o a mandar vir Perinde Valere dentro de seis mezes.. III. pp. HIP. no Cartório do Licenciado Manoel José Barbosa. datado do mesmo dia 10 de Outubro de 1772. p. 366 367 Cf. social e material. como lhe chama Fortunato de Almeida. com tudo o que comporta de benefício pessoal. como forma de salvaguardar as diferenças da hierarquia da catedral. pp. A título de exemplo. (Cf. Tendo também um Tercenário recebido bula com a declaração errada de «voz em Capitulo». bem patente na documentação produzida no decurso e desenvolvimento de tão intrincada e perturbadora conflitualidade. que por erro vem nas Bullas. que a sua Bulla traz por erro. 122 – 124). que traga a denominação de Meio Conego». pp. o caso de António de Moura pode apresentar-se como paradigmático: tendo este Meio Cónego recebido bula em que é apelidado de Cónego Meio Prebendado. A este propósito vale a pena mencionar a exigência do Cabido para com António de Campos Branco e António de Moura. Pede ainda que lhe não exijam nova bula. (Cf. 368 Fortunato de Almeida. a 13 de Setembro de 1759. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. a quem mandam reformar as suas bulas de provisão. vol. Exige-lhe que faça termo segundo o seguinte despacho: «Faça Termo de confissão perante o Juiz da Bulla. é o próprio que pede ao Cabido que lhe faça termo. e se obriga a mandar vir da Cúria Romana Perinde Valere dentro de seis mezes. 120 – 121). em que declara «não obstante vir nomeado nas mesmas Bullas com a dita denominação [Cónego Meio Prebendado] (…) desiste de todo o direito. Todos estes exemplos mostram claramente o cuidado do Cabido no sentido de não reconhecer a qualquer Beneficiado o título de Cónego Meio Prebendado. 31. Francisco de Lemos. 279. Cf. Ibidem. pois que no desenvolvimento do conflito D. p.. “Relação da grande controvérsia”. 370 371 372 373 374 375 376 377 378 Ibidem.c. 272. na expressão de D. que em Coimbra lhe «fazião os gastos»376. o.369 Não apenas porque a sua casa foi o espaço de «assembleias diurnas. e sob o auxílio dos seus companheiros. 265. 369 Cf. p. particularmente. e cheio de infinitos recursos. Francisco de Lemos se refere sempre à acção de Luiz de Mello e seus Companheiros378. ocupando-se a fazer «papeis para as causas»375. Veja-se “Conta. p. em que se trata da ruína dos Capitulares»370. onde reiniciou as demandas. p. “Conta. p. Ibidem.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Os Padres Luiz de Mello e António de Campos Branco. 279. onde se manteve por períodos diversos. p. e alongar as Demandas»372. poderoso na arte do Foro. e nocturnas. p. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. pp. homem «dotado de um animo naturalmente intrépido. 324. foi ele a «Cabeça»373 de todos os Beneficiados no desenvolvimento do conflito. p. e por vezes bem longos374. que o Bispo Coadjutor… deo ao “Conta. p. Ele. que ella tem inventado para confundir os Direitos mais certos. Cf. na expressão do mesmo Prelado. Cf. 265 – 286. 65. e em Lisboa. 272. “Conta. Marquez de Pombal”. 274. Efectivamente. p. foi verdadeiramente o promotor e o rosto da grande perturbação que se prolongaria na Sé Catedral de Coimbra por mais de duas décadas. 272. Foi-o em Coimbra. Afirmámos já que Luiz de Mello foi o grande protagonista de todas estas contendas que opõem os Meios Cónegos e Tercenários ao Cabido da Sé. como verdadeiro embaixador da causa dos Beneficiados. 69 . p. porque foi o próprio Luiz de Mello quem tratou de formar o «façanhoso projecto de arruinar a differença das Ordens da Jerarquia da Cathedral»371. 272. “Relação da grande controvérsia”. mas sim. Ibidem. 324. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. de modo a que não fosse multado. Ibidem.377 Ainda que não isolado. Ibidem. acusa-o de não haver «botica». que não é o mais velho dos irmãos. «se poz a cantar o Martyrologio ao tom da filhota». uma vez que seus pais casaram a 5 de Fevereiro de 1717. naquilo que o Prelado denomina como os seus «dictérios»381. No sentido de compreendermos a acção destes dois Meios Cónegos. 283). IX. 381 382 que se farão a seu favor. e semeada das suas calumnias contra o Cabido»380. p.385 Ali foi baptizado a seis de Setembro do mesmo 379 António de Campos Branco é acusado de um «excesso de desenvoltura». Luiz de Mello382 é natural de «Ancião»383. quando. Brito Cardoso.). pela sua centralidade no conflito. sem que o próprio Bispo e o Provedor a elas escapassem. incidindo especialmente. no percurso do primeiro. O “Conta que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. vol. alheias do decoro» próprio das funções sagradas. “Luís de Mello…”. p. p. como se verá a seguir.C. (“Conta. A. Sabemos. contudo. Neste sentido. do Bispado de Coimbra384. ou «rua». Cf. Ancião 1738 – Inquirição De Genere. ainda que sucintamente. folha 1 (A. como consta das «Diligências de Genere» Cabido da Catedral de Coimbra. «com desprezo dos Presidentes. e dos capitulares assistentes». «loja». poder e atitude. nº 11. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. dias depois da execução de um Decreto Régio. 70 . a quem o Prelado acusa de um conjunto de «indecências. De seu nome completo Luiz de Mello dos Reys. Deverá ser dos primeiros filhos. Processo de Ordenação de Luiz de Mello. o Meio Prebendado António de Campos Branco. em 22 de Outubro de 1775. p. 39. cf. pela sua personalidade.Vários Papéis. IX. com «ludibrio das funções do Culto Divino» e «profanação inaudita da casa de Deos». Processo de Ordenação de Luiz de Mello. É curioso notar que dos poucos que o Bispo Coadjutor individuou. nº 11. 283. para além de Luiz de Mello. «que não esteja cheia.379 Mais ainda. caracterizemo-los. 26. este tenha sido um deles. Caixa 1128. “Assento de Baptismo” in Processo de Ordenação de Luiz de Mello – Inquirição De Genere.De entre todos os Meios Cónegos. onde nasceu no ano de 1718. 283. 383 “Luís de Mello…”. de acordo com a prática Ancião 1738 – Inquirição De Genere. nº 11. 380 “Conta. sobressai também. Caixa 1128. Cf. A data de nascimento depreende-se da Certidão de Baptismo.U. p. vol. 26. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. Vários Papéis. Cf. p. 384 385 habitual de baptizar as crianças logo após o seu nascimento. 387 Apostólico de Sua Santidade. natural da freguesia de Santiago de Litém. Caixa 1128. a sua idade. 11. Publicações Ediliber. vol. Ansião. nº 11. 322 – 323). uma das quais cega393. se é ou não bem procedido. vol. p. na mesma Universidade. Deputado da Mesa da Censura. 392 393 394 Ibidem. a 13 de Maio de 1757. I. folha nº 4. Manuel Lopes de Almeida. Pascoal de Mello Freire dos Reys ocupou os mais elevados cargos da nação. com apenas 19 anos. 390 391 Nome que corresponde a «Rodrigues». Faro e Braga. o mais novo. IX. Cf. professor da cadeira de Direito Pátrio. Cónego Penitenciário na Sé Catedral de Coimbra. viria a notabilizar-se como grande jurisconsulto. Jerónimo da Encarnação. nº 11. 1968. Doutor Manoel Moreyra Rebello. vol. sabemos que três são raparigas392. residentes na vila de Ansião. D. Nela se pede informação «sobre o procedimento. em «Carta de Comissão». Pascoal de Mello Freire e a Formação do Direito Público Nacional. e de sua mulher. Coimbra. 2. vida. Ansianenses Ilustres.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares ano386. da Bula da Cruzada. Ansião. Também de seu nome completo Pascoal de Mello Freire dos Reys. Ibidem. (Manuel Augusto Dias. Documentos da Reforma Pombalina. Universidade de Coimbra. Ibidem. tendo sido seu padrinho o Vigário de Ansião. nº 11. «uma notável carreira de lente universitário». segundo informação do pároco. pedindo-lhe que seja ele a fazer as inquirições «De Genere» previstas. Cf. 39. nas Conezias Doutorais das Sés da Guarda. o reverendo António Freire. bem como se é cristão velho ou se há impureza de sangue na sua família.389 Neto paterno de Manuel Roiz390 Bicho e de sua mulher Isabel Roiz. o conhecido Pascoal de Mello Freire.387 É filho legítimo de Belchior dos Reys e de sua mulher Faustina Freire de Mello388. Nestas. 389 Ibidem. e que um dos rapazes. Ibidem. nº 11. da Mesa 71 . 26. 2002). pelo Vigário da Redinha. também eles da freguesia de Ansião.394 Aliás. segundo o usual. este notável jurista 386 Processo de Ordenação de Luiz de Mello. nos termos do usual na época. “Assento de Baptismo”. (Cf. é natural de Vila Cã. nº “Luiz de Mello…”. folha nº 3 – pedido de informação feito pelo protonotário nº 11. Vários Papéis. ali viria a doutorar-se na Faculdade de Leis. Desembargador da Casa da Suplicação. Ibidem. folha 4 – Pedido dirigido ao Reverendo Padre Cura de Vale de Todos. Frei André. 388 A sua mãe. folha nº 2. Pascoal de Mello Freire foi provido na Colegiada de São João Baptista. vide p. 1937. p. Processo de Ordenação de Luiz de Mello – Inquirições De Genere. na chamada «Carta de Segredo». p. nº 11. Em 1772 inicia. pp. Acedemos ao texto em páginas policopiadas. 26. costumes» do candidato às ordens sacras. Acrescentam-se ainda outras informações respeitantes à freguesia de proveniência do candidato. I (1771 – 1782). nº 11. Vítor António Duarte Faveiro. Cf.391 Dos seus vários irmãos. feito «notável e raro». Luiza Freyre. do mesmo Bispado. Cf. igualmente de Ansião. e materno de José Carvalho. Iniciando os seus estudos na Universidade de Coimbra aos treze anos. Ancião 1738 – Inquirição De Genere. Processo de Ordenação de Luiz de Mello – Inquirição De Genere. de Coruche. Facto notável é que este jurisconsulto. o. a indicação é a de que provém de uma família de parcos recursos. Caixa 1128. chegando mesmo a afirmar-se Prioral do Crato. Vítor António Duarte Faveiro. Ibidem. p. de que veio a ser provisor do Grã-Priorado. cargo que deve a seu pai. nº 11. vida e costumes e limpeza de sangue»396. seguiu a vida eclesiástica. o que permitia a Luiz de Mello candidatar-se a Ordens Sacras. folha 3.397 Além disso. p. podendo usufruir do património necessário. (Vítor António Duarte Faveiro.. podemos considerar que a «arte do foro».399 Acerca do património familiar. quando. costumes e procedimentos»398 e diligente no exercício dos seus estudos. pela Universidade de Coimbra. na expressão de Manuel Augusto Dias. 72 . 396 “Carta de Segredo. Processo de Ordenação de Luiz de Mello – Inquirição Património. ingressando na Universidade com apenas treze anos e onde viria a doutorar-se em Direito Civil com apenas dezanove anos. folha 3. com destaque... Também Vítor António Duarte Faveiro refere o cuidado a que esteve entregue Pascoal de Mello Freire: «Luiz de Mello. 322 – 323).c. como compensação dos seus serviços na Guerra da Sucessão. o. 397 398 399 400 Cf. (Cf. 34). folha 3. Esta Carta foi passada em Ansião a 20 de Janeiro de 1738. Pedro III. Também o irmão mais velho de Luiz de Mello. Ibidem. (Cf. para o Reverendo Parocho de Ancião – Resposta”. Manuel Augusto Dias.. se notabilizou como Capitão-Mor das Cinco Vilas. Marcos Freire de Melo e Reis. transita para Coimbra. de que era dotado Luiz de Mello. p. Vítor António Duarte Faveiro. cf. o. p. sendo muito cedo Cónego da Catedral de Coimbra e orientador intelectual e espiritual do seu irmão Pascoal».. o.c. Francisco de Lemos. com base na informação «a respeito do procedimento. da Casa do Infantado. Maria e. Conselheiro geral do Santo Oficio e Conselheiro de Sua Magestade a Rainha D. 395 Cf. aos doze anos.c. Manuel Lopes de Almeida. por outro. para Pascoal de Mello Freire.c. nº 11. de D. o. folha 3.. Processo de Ordenação de Luiz de Mello – Inquirição De Genere.c. não deverá ser estranha a esta mesma qualificação de alguns irmãos ao nível do Direito. 2).português esteve inicialmente sob os cuidados de seu irmão Luiz de Mello. 2. Cf. Partindo deste contexto familiar. «Parocho da Villa de Ancião». Ibidem. naturalmente. 39.c. (Manuel Augusto Dias. é pessoa de «boa vida. não havendo qualquer indício em contrário relativamente aos seus ascendentes. e é assinada por D. p. Manuel Augusto Dias. 1). também. posteriormente. Jerónimo da Encarnação. que Luiz de Mello é verdadeiro cristão-velho. p.c. folha 3. 34). pp. o. «revolucionou o direito português». sem prejuízo de terceiros. Ibidem. onde inicia os seus estudos preparatórios.. na expressão de D. as indicações são contraditórias: se por um lado nos é referido que os seus pais eram «abondantes de Bens»400.395 Sabemos. Cf. Cf. o. Também este irmão era formado em Leis. 405 406 Cf. e orientou os filhos para carreiras superiores». com apenas dezanove anos. 1). optou por esta compensação em seu filho. 34. “Carta de Segredo. o futuro dos filhos. Ibidem. no sentido de receber Ordens Menores. referindo-se a seu irmão Pascoal: «O pai de Mello Freire. não pertencia. filho mais velho. pp. Recordemos. Cf. pela fortuna. 73 . aquando da Guerra da Sucessão de Espanha. folha 3. uma vez que esta era uma exigência óbvia para as funções do Coro. (Cf. A este propósito. Manuel Augusto Dias. era formado em Leis e foi Capitão-Mor das Cinco Vilas. Ibidem. nº 11. uma vez que este. nº 11. 1. como foi. Este documento refere-se ao provimento como Porcionário da Sé de Coimbra. que este documento é datado de 20 de Janeiro de 1738. E. ser. 26. à cultura das suas terras. p. (Vítor António Duarte Faveiro. Processo de Ordenação de Luiz de Mello – Inquirições De Genere. dedicou-se. afirma Vítor António Duarte Faveiro. Cf. 403 Cf. após o necessário exame de cantochão. em 1738. Cf. de que é «considerado capaz»406. Ibidem.c. Vários Papéis. Certo é que provinha de uma família reconhecida pelo serviço militar que seu pai havia prestado à Coroa Portuguesa. cargo que deve a seu pai. que se saiba. a trez irmaãs e alguns irmãos»402. deve-se às dificuldades económicas do provido. examinado no cantochão. o. era suficientemente rico para garantir.404 Viria a receber as primeiras Ordens nesse mesmo ano. segundo se crê. p. para o Reverendo Parocho de Ancião – Resposta”.c. Recordemos que este era um requisito necessário para a ordenação. 33 – 34).408 401 “Luiz de Mello…”. não obstante serem candidatos muitos «Ministros mais antigos e de muito merecimento». p. em Ansião. mais ainda. é ordenado Subdiácono. uma vez mais. Militar valoroso e combatente nas guerras da Sucessão de Espanha. Referimos já que Marcos Freire de Mello e Reis. Processo de Ordenação de Luiz de Mello – Inquirição De Genere. com alguns benefícios que daí advieram.407 Em 1745 é ordenado Diácono.. nº 11. Este documento confirma também o ano de nascimento de Luiz de Mello. A grande motivação neste provimento. p.c. o. de que ele fez herdeiro o seu filho mais velho.403 Destinado à vida eclesiástica.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares que Luiz de Mello era «muito pobre»401 e teve mesmo a seu encargo o sustento de seu «Pay já velho. uma vez mais. Completaria vinte anos ainda no decurso desse ano – 1738. nem. a nenhuma das classes detentoras de privilégios. após aprovação para esta ordem a 25 de Junho desse ano e depois de. para poder ser provido. nº 11. Belchior dos Reis. 402 Ibidem. p.. Ibidem.. a 6 de Setembro. o. 26. finda a campanha. 407 408 Cf. vol. Luiz de Mello inicia o seu processo. IX. com Cura da mesma Sé. Vítor António Duarte Faveiro. 404 Cf.405 Em 1743. em detrimento de qualquer ordenado pelos serviços militares prestados. no Benefício de Porcionário. tendo em consideração as necessidades económicas a que Luiz de Mello estava sujeito e a que já nos referimos. 26. diz mesmo que ele chegou a ser «Tezoureiro Mor» e «Provisor do Bispado». O documento é expressivo ao referir que «na dita Meza Ecleziastica havia Cónego).417 Certo é que o provido. por mediação do Tesoureiro Mor e Provisor do Bispado. p.Ainda neste mesmo ano. 413 Cf. Margarida Neto. Doutor Manoel Rodrigues Teixeira411. “Luiz de Mello…”. altura em que vagou esta «Porcionaria da Cathedral»414. (“Relação da grande controvérsia”. 74 . Esta provisão havia sido confirmada por D. p. p. Não conseguimos averiguar a data precisa da ordenação. um ano depois. Cf. Meio Cf. 26. IX. 411 412 “Luiz de Mello…”. estando a ela anexa o «Curato da Freguezia»415. “Conta que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 26. Vários Papéis. «nas temporas de Santa Luzia». No processo podem consultar-se o pedido do próprio candidato e o consequente «pedido de averiguações». vol. emitido pelo Protonotário. p. datado de 2 de Dezembro de 1745.410 Tendo sido nomeado para «Ministro da Meza Eclesiástica» do Reverendo Bispo Conde D. Luiz de Mello. a 2 de Dezembro. 417 418 Ministros mais antigos e de muito merecimento». p. tendo sido «preferido o dito Luiz de Mello ao dito Beneficio pelo Senhor Bispo Conde em contemplação a ser elle muito pobre». p. se inicia o «pedido de averiguações» para ascender à Ordem dos Presbíteros. A «Relação da grande controvérsia» refere também o ano de 1749. Vários Papéis. (Cf. IX. Terra e Conflito – Região de Coimbra. neste grau do Sacramento da Ordem. nº 11. pese embora o cuidado e «contemplação» que mereceu por parte do Bispo Diocesano e do seu Provisor418. nº 11. a 19 de Maio de 1749413.409 Como indica o processo de Ordenação. 332). Luiz de Mello é provido numa Meia Conezia na Sé de Coimbra. p. p. citando Manuel Augusto Rodrigues. «em que Luiz de Mello tinha entrado para a See». 26). logo que viu 409 Cf. 265. em 1746. Ibidem. Quando muito. Ibidem. Meio Cónego). Miguel da Anunciação. Cf. 1749. Processo de Ordenação de Luiz de Mello – Inquirição De Genere. Luiz de Mello foi ordenado. Processos para Benefícios (Cargos para a Sé de Coimbra. cargo que exerceu durante alguns anos412. 1749. p. IX. 26. Processos para Benefícios (Cargos para a Sé de Coimbra. Miguel da Anunciação. 204. 26. Ibidem. 410 Ibidem. Cf. 414 415 416 Luiz de Mello…”. Vários Papéis. Doutor Manoel dos Reys e Sousa. p. Tudo nos leva a crer – pese embora parecer um processo demasiado rápido – que terá sido ordenado a 13 de Dezembro de 1745. nota 84). com data de 20 de Março desse mesmo ano416. (Ibidem. 26. vol. vol. Margarida Neto. Luiz de Mello. IX. 69. por seu turno. 75 . A este propósito. O próprio Bispo Coadjutor. IX. Fortunato de Almeida. veja-se “Noticia de alguns factos respeitantes ao Bispo de Coimbra” (inserto em Vários Papéis. «não poz tanto cuidado em moderar o seu génio»420. 286. foi. “Conta. Não admira. não refreando os meios no sentido de atingir os seus fins427. p. p. D. vol. Ibidem. vol. pp. Ibidem. II. 265. “Luiz de Mello…”. nos seus escritos. “Noticia de alguns factos respeitantes ao Bispo de Coimbra”. Ibidem. «sem escrúpulos»426.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares aumentadas as suas forças e diminuída a sua dependência419. indiscutivelmente – como já deixámos entrever – uma espécie de braço direito 419 420 421 422 423 Cf. a cuja mediação devera tanto»424. pp. como Fortunato de Almeida. Neste contexto. vol. Vários Papéis. p. 424 425 426 427 428 429 430 “Luiz de Mello…”. de «viva voz» e por escrito422. 26. “Conta. “Luiz de Mello…”. 26. António de Campos Branco. D. IX. chega a denominar Luiz de Mello como «o Sacerdote mais miserável. p. Vários Papéis. p. na sequência da «Conta» que dá ao Marquês de Pombal. que tem o Bispado»429. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. p. 27 – 35) no Apêndice Documental. 266. 26. p. Cf. «afim de atear o incêndio a que tinha dado matéria»421. facultando ao Marquês de Pombal «de sua mesma letra hum papel do qual se formaram os Interrogatórios»425 da devassa a que dava origem. vol. Ou ainda que o Cabido. Ibidem. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. não tendo em mente outra coisa senão «o projecto de arruinar a Jerarquia da Cathedral»430. contra o Prelado «seu Benfeitor»423 e contra o «dito Doutor Provizor. Aqui se expressa bem a atitude de animosidade de Luiz de Mello contra o seu Bispo. p. Ibidem. p. vol. Cf. Francisco de Lemos de Faria Pereira Coutinho. 26. 26 – 26 vso. por isso. IX. que alguns autores. 26. como ainda se manifesta. denominem Luiz de Mello como «astuto e intriguista». HIP. não só dá início a um processo profundamente perturbador da paz da Catedral de Coimbra. 69. Miguel da Anunciação. p. Vários Papéis. iniciando um conjunto de perturbações na Sé. não sendo propriamente cabeça dos motins que entre Meios Cónegos e Cabido se levantaram. Cf. 35. p. o denomine como «mais ingrato do que Judas»428. movendo o Ministério da Pastoral a favor das suas causas e partindo para a Corte. 133. 433 434 435 Cf. casaram com lavradores abastados. de acordo com os Estatutos e «regalias da Sé». Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. Cf. Tal deve-se. tendo cursado Cânones na Universidade de Coimbra. em que declara «que o seu Beneficio não tem outra denominação mais do que a de Meio Canonicato. uma vez mais. O seu irmão mais novo. mas também ao reconhecimento social de que gozava. Ibidem. 131. Rosa. 118 – 119). e José de Campos. 118. que o seu Benefício não tinha outra 76 . o penúltimo dos filhos. Segue-se o termo. Usaremos como fundamento da abordagem à família Campos Branco este estudo de Ana Isabel Ribeiro. o. Ana Isabel Ribeiro. p. à época. sem voto in Cabido». Maria Josefa. e de Maria Josefa Branca. lavrador abastado e rendeiro do Mosteiro de Celas. Bernarda Teresa.435 Em 19 de Julho de 1759. 432 Cf. p. p. Ibidem. ao seu carácter pessoal. Estruturas.. 131. 133). gozando da sua protecção. igualmente de Eiras. vemo-lo a fazer «Termo».433 E desde esta data eleito juiz ordinário da vila de Eiras.c. Redes e Dinâmicas Sociais – A Comunidade de Eiras nos Finais do Século XVIII. p.na acção de Luiz de Mello. Filho de João de Campos Branco. p. tem nove irmãos – Joaquina. 131. como consequência do erro que havia sido cometido nas «Bullas de Coadjutoria do seu Benefício»436. pedindo ao Papa o necessário Perinde Valere. José de Campos Branco. p. solicitando o necessário Perinde Valere. em finais dos anos trinta. virá a ser igualmente Capitão de Ordenanças. filha do Capitão das Ordenanças da vila de Eiras. (Ibidem. Antónia Joaquina. A Bula de Perinde Valere é-lhe passada em 431 Ana Isabel Ribeiro. p. As suas irmãs. com excepção de Catarina. que morre ainda criança. ou Meio Canonicato. certamente.c. pelo menos desde 1741. Catarina. em consequência da realidade familiar onde celebra o seu casamento. uma vez que a autora se dedicou aprofundadamente ao seu estudo. reformando as Bullas «que trazião a denominação de Conego Meio Prebendado com lugar em Cabido». 2003. o. e os outros foram encaminhados para a vida eclesiástica. 132). Cf. assinado pelo próprio. 436 Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. Mariana Teresa. Cf. Francisco casou com uma filha de um lavrador abastado. sem lugar e voz em Cabido. António de Campos Branco provinha de uma «das principais famílias da vila de Eiras»431. 118. Efectivamente. foi desde cedo colado no Benefício de uma Meia Conezia na Sé Catedral de Coimbra. Ibidem. (Ibidem. Francisco. Faculdade de Letras. foi provido num benefício na Colegiada da Igreja de São Salvador de Coimbra.. Ana Isabel Ribeiro. 131. Reafirma. pp.432 O seu pai. (Cf. no contexto da urbe Coimbrã.434 António de Campos Branco. p. Dos irmãos. p. Neste termo é intimado a pedir as Bullas de Perinde Valere em que se declarasse que o benefício em que era provido era de Porcionário. Universidade de Coimbra. também. na Bula de provisão. serviço que lhe é confiado pelos Capitulares. p.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Setembro desse ano. entre o Reverendíssimo Cabido.441 Além disso. por um tal Pacheco. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou…. de 13 de Setembro de 1759.. 77 . num segundo Termo de ratificação. indicando que o requerente é nomeado Meio Cónego. Neste contexto. pp. que o Papa lhe havia dado. um termo que resulta do pedido de um Tercenário. tal como seu pai. Efectivamente.c. Não admira que desempenhe estas funções uma vez que era formado em Cânones. como já indicámos. Ibidem. recorrendo aquele Beneficiado a simples termo. «uma intensa actividade creditícia»440. (Ibidem. 133. p. comprometendo-se a assumir apenas o que pertence ao seu Benefício. 437 438 Cf. (Ibidem. o. o próprio António de Campos Branco declara. erradamente considerado. 127). em Julho de 1773. Ana Isabel Ribeiro. por isso. p. uma vez mais. sem voto em Cabido». António de Campos Branco é ele próprio «Juiz das Bullas»438. 127. pp. 127. evitando-se assim nova Bula. e despachado em Coimbra. Ibidem. pois para além de deter um imenso património fundiário. era uma das pessoas mais abastadas da vila de Eiras. a despachar. 439 440 441 Ibidem. ou por mover. sob juramento. bastante dispendiosa para os seus rendimentos. Certo é que a influência de António Campos Branco não lhe advém só da sua formação e do Benefício em que havia sido colado. 121 – 122. de que é sinal claro o denominação senão a de «Meio Canonicato. que não se valerá da denominação de Cónego. nos pleitos «movidos. Juiz Comissário Apostólico da Bulla de Coadjutoria». p. feito no Cartório da Câmara pelo Licenciado Manoel José Barbosa. 133 Cf. detinha um grande ascendente social sobre aquela comunidade. o que fazia dele um dos maiores credores privados daquela vila. com direito a voz em Cabido. com data de 28 de Junho de 1773. p. Ele mesmo se designa: «António de Campos Branco. ou outro algum requerimento a este respeito»439. Ora. com data de 7 de Outubro de 1759. este Beneficiado da Sé de Coimbra. 120 – 121).437 De acordo com o seu benefício. sem direito a voz em Cabido. parece-nos que este Meio Cónego distingue a sua função como «Juiz das Bullas» do conflito que o opunha aos Capitulares. Vemo-lo. detinha. se queixam claramente: «Hé claro. o conflito com os Capitulares inicia-se. segundo a sentença proferida em 1717. p. 133. claramente. Ana Isabel Ribeiro. p. (Cf. Ibidem. A autora refere que entre 1743 e 1785 foi padrinho de 26 Cf. p.442 António de Campos Branco viria a falecer em 1786443. Convém sublinhar que crianças. quando este estivesse impedido «em obrigação relevante. 225. sendo as sentenças proferidas favoráveis aos Beneficiados. 184 – 185 e 225). A sua morte abriria um outro conflito – o familiar. 134. p. na expressão de D. António de Campos Branco era. p. o. 2. Atitude 442 Cf. contava com os Capelães para irem «a sacramento». como referimos já. não admira que ele tivesse a pretensão de ascender ao Canonicato. que esta intelligencia [a de serem os Beneficiados verdadeiros Cónegos] altera em grande parte o estado da 78 . o projecto de «arruinar a Jerarquia da Cathedral»446. p.444 Traçado o perfil deste Meio Cónego.2. (Ibidem. compreende-se claramente a importância que tão influente figura significaria para a causa que Luiz de Mello ia desenvolvendo. em 1702 e 1716. pp. Cf. um poderoso aliado. O desenvolvimento do conflito. 443 444 445 já no início do século houvera conflitos entre os Cónegos e os Meios Cónegos. Ibidem. Fernando Taveira da Fonseca. nº 5. na expressão do mesmo Prelado. estes conflitos inserem-se mais na dinâmica dos anteriores do que nesta outra que surgiria com Luiz de Mello. No século XVIII. É interessante como os próprios Cónegos. já depois de sanado o conflito na Sé de Coimbra. A partilha dos seus muitos bens foi motivo para recurso aos tribunais ao longo de cerca de dez anos. Por outro lado. Francisco de Lemos. quando Luiz de Mello «renova as antigas questões»445. respectivamente. considerando o seu reconhecimento público e poder económico. Cf. ou doente». Memorial dos Cónegos Meyos Prebendados. Todavia. os poderes e os recursos necessários para a acção. tendo em vista. p. 265. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 134 “Conta. “As Contas do Cabido”. 265. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal. António Fernandes Velho foi pároco da Sé e. concretamente num processo que opôs os Beneficiados João de Carvalho e António Fernandes Velho aos Capitulares. na «Relação da grande controvérsia».c.facto de ali apadrinhar mais de duas dezenas de crianças de todos os estratos sociais. 118). com particular violência.. consubstanciando-se nestas lutas internas com o Cabido os interesses. 446 “Conta. p. Ibidem. p. que constituem o Corpo 79 . Que em consequência da nova pertendida denominação sejão julgados. Quando muito. que ainda hoje existem. p. Cf. “Relação da grande controvérsia”. p. contudo. p. de resto. que o fausto. e sociedade igual»448. 265. sem repararem que a sua Dignidade. accionado por Luiz de Mello. mas sim a de ascender ao Canonicato. 447 448 449 Discurso a favor do Cabido. 324 – 325. p. reduzindo a hierarquia da Catedral apenas a duas classes: a dos Cónegos e a dos Capelães. 259. pp. concluindo logo os Capitulares: «Não é necessário mais que olhar para esta proposição. o empenho e a auctoridade da Cathedral de Coimbra». não necessita de tantas Jerarquias. Que não sejão denominados meyos Conegos. 259. e declarados verdadeiros Conegos. para ser respeitada. Cf. e distinções entre os Ministros. Cf. a que «todos acquiescerão». ao afirmar: «Ultimamente elles acabão o seu Memorial. Discurso a favor do Cabido. Cf. Fernando Taveira da Fonseca.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares que. Os pedidos formulados no Libelo são os seguintes: «I. 265. Della se vê que os Supplicantes negão totalmente a Jerarquia da Igreja. na referência que lhe faz o Cabido. inicia-se quando este Beneficiado. 336). Conta. e ficão cessando as razões da Instituição dos Conegos meyos Prebendados. e Tercenarios ao mesmo tempo. No sentido de compreendermos os meandros deste conflito e as suas implicações. centremo-nos agora no seu desenvolvimento. “Relação da grande controvérsia”. (“Relação da grande controvérsia”. “Conta que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. e a querem reduzir a hum Collegio. 450 “Relação da grande controvérsia”. os próprios Beneficiados insinuam no seu Memorial. e a soberba tem inventado”447. II. como são os Capitulares vogaes. p. (…) Em hua palavra. 257 – 258. unido a seus Companheiros449. vol. HIP. p. em que formulava oito451 pedidos. 324). (Ibidem. p. 117. Cf. II. Este conflito. que podem Cathedral. “As contas do Cabido”. produz em juízo «hum extenso. 451 Cf. fica arruinada a celebridade. Estamos em crer. pp. mas sim Conegos meyos Prebendados. que a pretensão não é a de destruir propriamente a hierarquia catedralícia. Cf. p. como indicámos já e voltaremos a considerar na análise do conteúdo das contendas. dizendo “Que os Bispos consentem muitas vezes as differenças. a satisfação dessa pretensão arrastaria consigo esta destruição como consequência. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. Fortunato de Almeida. 69. por ella deixa de haver a ordem Beneficial na Cathedral. 324. 324. Nesta fonte refere-se mesmo que Luiz de Mello incitou e sugeriu a seus companheiros que renovassem as «já destruídas pertenções». e infadonho Libello contra o Cabido»450. porque cobrão meya Prebenda. Cf. após os quais foi avocada para a Cúria Metropolitana. lhes pertence a opção nas Cazas. pp. 324 vso). Que se lhes reponha a Contadoria das Capellas. p. p. Cf. “Conta. 266. “As Conta do Cabido”. Discurso a favor do Cf. demorando-a Luiz de Mello com um conjunto de «incidentes»459. 453 454 455 456 457 Ibidem. p. VII. Cf. Cf. como de igual para igual. p. “Conta. Pe. HIP. VIII. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. Como se inovava uma do Cabbido. e se lhes julgue terem vós no mesmo Cabido. 265. Cf. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. e Complectas jubem para elles. “Conta. Cf. p. 324 vso. como o tempo em que correu a causa no Juízo Episcopal. ou Foro de primeira instância. Cf. 266. p. Cf. 203. III. 324 e 324 vso. p. Cf. A causa correu no Juízo Eclesiástico457 durante dois anos458. 459 460 “Conta. 80 . em Braga. ou como de dezigual para Supperior. Deferida. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. “As Contas do Cabido”. “As Contas do Cabido”. 452 Cf. 266. Fernando Taveira da Fonseca. Cf. (Cf. 461 462 controvérsia”. pretendendo o titulo de Cónegos e respectivos Direitos Canonicais454. vol. Fernando Taveira da Fonseca. p. para que esta fizesse juízo da primeira instância «ex causa retardatae justitiae»460. como Conegos. “Relação da grande controvérsia”. 266. p. II. a causa a favor de Luiz de Mello461. IV. que «dizia só respeito ao seu Benefício»455. 203). Pedro. 324 vso. 118. Que os Cappellãens da See sejão obrigados a supprir as faltas do Cura ou do Coadjutor. 266. “Conta. “Relação da grande Cabido. 265. p.266. “Conta. p. 458 Cf. 117. “As Contas do Cabido”. p. Fernando Taveira da Fonseca. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. Almeida. Que se emende a reformação do Ceremonial feita conforme ao Breve do Sto. p. Benedicto XIII. 324 vso. p. 69. (Cf. Fernando Taveira da Fonseca.agrupar-se em dois452 fundamentais: um «commum com os mais Beneficiados»453. Ibidem. de que forão privados. 119. VI. p. 324 -324 vso). p. Discurso a favor do Cabido. pp. Encontramos aqui uma discrepância nas fontes: a “Relação da grande controvérsia” indica um período de quatro anos. que o meyo Conego Cura Luiz de Mello tem faculdade de elligir para lhe aliviar o trabalho». 266. Fortunato de “Conta. Que. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. “Relação da grande controversia”. “Relação da grande controvérsia”. pp. 265 – 266. “Relação da grande controvérsia”. Refere-se aqui o Juízo Episcopal. e outro. Que se lhes julguem as offertas da Capella de S. Que os Capitulares nas Lições de Prima. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. Cf. reacendeu-se de imediato «hum grande incêndio de discórdias na Cathedral»462. p. Francisco de Lemos. p. p. 117. (“Relação da grande controvérsia”. em que exigia que os Capelães «fossem obrigados a subsidiar o seu Cura no impedimento da doença»456. p. V. nas palavras de D. como tem os Capitulares. Ibidem. e prazos. Discurso a favor do Cabido. onde permaneceu por muito tempo467. p. mudou de «acção». Ibidem. p. 467 468 469 470 471 472 Ibidem. que serve o Cabido. pp. Cf. “As Contas do Cabido”. p. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. “Conta. Importa referir que esta Conservatória é a da Universidade. pp. Discurso a favor do Cabido. Cf. 324 vso. por onde pôde prosseguir os seus intentos. p. “As Contas do Cabido”. Cf. logo abriu outro. p. 266.466 Avocada a causa. de «Pessoas» e de «Juízo»471. Cf. 325. p. desterrada a discordia da sua corporação. Cf. no juízo da Conservatória da Universidade. pretendia o Cabido que se mantivesse a autoridade das sentenças anteriores. Cf. p. Por outro lado. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. Cf. para a Secretaria de Estado. p. Não esperando pela «Resolução. 266. 119. 258. p. “Relação da grande controvérsia”. Todavia. p. “Conta. “Relação da grande controvérsia”.465 Deste modo. p. pareceu que Luiz de Mello ficaria «prezo para prosseguir na execução do projecto intentado»468. 2. 324 vso. movendo uma força aos Capelães. na causa avocada. 324 vso. “Relação da grande controvérsia”. p. Fernando Taveira da Fonseca. p. 324 vso – 325. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. 119. “Relação da Cf. e formosura»469. 266. 258. “Conta. Ibidem. tratando agora exclusivamente do artigo que lhe dizia respeito. p. 266. Cf. recorreu este para Sua Majestade para que fosse avocada a causa para a Secretaria de Estado. p. que se mantivessem os Direitos da Catedral. e Providencias de Sua Magestade»470. por Decreto Real. Cf. 203 e 258. por acção do Marquês de Pombal. e os Officios Divinos restituidos á sua antiga ordem. Discurso a favor do Cf. 466 grande controvérsia”. 266. via-se «restaurada a paz no Sanctuario. 81 . sem que deste modo iludisse o processo anterior. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. e que esta se conservasse em sossego. pretendia Luiz de Mello que os Capelães fossem obrigados «a 463 464 465 Cf. “Conta. impossibilitado de seguir por este caminho. Cf. 266. Cabido. 325. 324 vso. Cf. que Luiz de Mello queria anular.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares causa já discutida463 e vendo o Cabido a desordem em que se entrava464. Fernando Taveira da Fonseca. Cf. p.472 Nesta segunda causa. o Meio Cónego. “Relação da grande controvérsia”. p. como veio a acontecer. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. “Relação da grande controvérsia”. “Conta. p. Cf. na «Casa da Supplicação». “Relação da Cf. p. 258. p. 265. Luiz de Mello sempre se denominou como Meio Cónego. Ibidem. 266. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Fernando Taveira da Fonseca. e ainda uma terceira a 9 de Março «do mesmo anno». que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. “Relação da grande controvérsia”. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 4. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. Cf. 325. por desconhecimento da fraude do Suplicante. Entretanto. p. p. deixou de requerer a sua execução ao longo de vários meses. 325. Relação da grande controvérsia”. 325. 479 confirmada uma segunda vez. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. “Conta. p. Cf. “Conta. petitório que havia deduzido do primeiro Libelo. Cf. com data de 25 de Fevereiro de 1765. p. com data de 18 de Janeiro de 1763479. 325. 266. 325. “Conta. “Relação da Cf. 267. 480 481 482 483 Cf. Cf. Ibidem. 325. Refere o Memorial que a causa foi Marquez de Pombal”. p. em todo o processo. ”As Contas do Cabido”. «para effeito de poder ser contado como presente»481.483 Foram os Capelães484. p. Discurso a favor do Cabido. “As Contas do Cabido”. Cf. 119. p. 325. (Cf. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. Cf. “Relação da grande controvérsia”. p. p. 325. 267. p. ora desaparecia da cidade. “Relação da Cf. p. Cf. Este último documento diz-nos que esta notificação foi feita não apenas em 82 . Cf. Cf. quem notificou Luiz de Mello para que exibisse em Juízo a Sentença486. p. 484 grande controvérsia”. 119). Cf. Ibidem. foi decidida a questão a favor de Luiz de Mello478. “Relação da grande controvérsia”.subsidiar o Cura da See em todos os seus impedimentos»473. 4.474 Resolvida a causa a favor dos Capelães475. 266. Luiz de Mello não desarma e recorre ao «Supprêmo Tribunal da Supplicação»476. Fernando Taveira da Fonseca. apoiados pelo Cabido485. Cf. p. p. Cf. sem conhecimento do Bispo e do Cabido. p. Ibidem. p. que o Bispo Coadjutor… deo ao Cf. 267. 325. “Relação da grande controvérsia”. Ibidem. Nesta instância. 485 486 grande controvérsia”. uma vez que a causa estava entregue ao poder régio477. 478 grande controvérsia”. logo que viu resolvida a causa a seu favor ali se apresentou de novo com a sua Sentença.480 Este Beneficiado. Cf. “Conta. 325. que ora estava em Coimbra. Cf. de 473 474 475 476 477 “Relação da grande controvérsia”. p. p. p. p. “Conta. 325.482 Todavia. 267. “Conta. que o Bispo Coadjutor…deo ao Marquez de Pombal”. p. 266. Cf. p. Ibidem. Cf. 267. 325). como partiu para Lisboa. de modo a que Luiz de Mello «appresentasse em juízo as Sentenças». Cf. (“Relação da grande controvérsia”. 325. “Relação da grande controvérsia”. exigindo os últimos a exibição da Sentença e recusando o primeiro a sua execução. 267.491 Por fim. «tanto pelos seus Procuradores. p. 258. por própria a não deve exhibir». na petição que dirige ao Rei. “Conta. Ibidem. 326 vso. 325. p. sem taxação de tempo para a executar». Cf. 489 Marquez de Pombal”. p. impedidos de servir aos Suplicantes.488 Opôs-se o Meio Cónego. Porém. “Relação da grande controvérsia”. Que a Sentença fora proferida no Tribunal da Supplicação. Cf. p. p. Cf. 326. 490 491 de Luiz de Mello na recusa de exibir a Sentença. envolvendo ainda. pp. “Relação da “Relação da grande controvérsia”. “Conta. no juízo da Conservatória. que melhor lhe parecer fazer a sua execução…». 267. Ibidem. 83 . na esperança de que assim a decisão a tomar resolvesse a causa comum avocada à Secretaria de Estado. p. Cf. «Que a sua sentença. refiram-se as seguintes: «O vencedor tem por Direito muito tempo. p. p. quando lhe parecesse e quizesse…». Ibidem. 268. conhecendo o seu conteúdo487. p. “Conta que o Bispo Coadjutor… deo ao “Conta. Cf. os Capelães e o Cabido. e onde lhe parecer». 325. Os litígios com o Cabido diversificaram-se. passa a nomear-se Cónego Meio Prebendado494. p. Além disso. De entre outras expressões presentes nos autos. o que lhe era permittido de practicar. de que foi Escrivão Manoel Gomes da Beça. 325. instado a que se lhe desse execução. 119. 267. como. p. p. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. p. e não queria estar pela authoridade da causa julgada»493. 265. “Relação da grande controvérsia”. Gerou-se novo litígio entre Luiz de Mello. 325 – 325 vso). que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. p. Taveira da Fonseca. 267. 265. “Relação da grande controvérsia”. 267. como pela sua própria letra»489. para naquelle. porque o Direito lhe dava o espaço de trinta annos»490. Ibidem. São curiosos os argumentos grande controvérsia”. Cf. Cf.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares modo a que. Cf. (Ibidem. “As Contas do Cabido”. como se vê no Discurso a favor do Cabido. p. pudesse executar-se. não só não a exibiu. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 487 488 Cf. que se executaram entre o Cabido e o próprio Meio Cónego. além daquela que referimos – «Que a execução a podia fazer dentro em trinta annos. p. 494 Cf. p. declarou nos autos que «exhibia a Sentença»492. passando Luiz de Mello e seus companheiros Coimbra. por exemplo. os Moços de Coro. p. «Que hé livre a elle Embargante executar a sua Sentença. para que esta se executasse. respondendo que «não podia a isso ser obrigado. mas também em Braga. p. 492 493 “Conta. 265. Fernando Cf. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. queixandose a Sua Majestade de que «o Cabido lhe impedia a execução da Sentença. pois o rei afirma mesmo: «he muito estranha. datado do mesmo dia 4 de Setembro de 1766. Neste Decreto manda o rei que o Procurador faça a leitura da sua Sentença ao Cabido e faça registar no Livro dos Estatutos. “Cópia da Carta Régia de 4 de Setembro de 1766 ao Cabido de Coimbra”. Cf. pp. a que ficam sujeitos. e Senhor natural». 4 – 9.498 Além disso. “Conta que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. p. Ibidem. que o Rei se fundamente numa prática anterior. 326. os que perturbam a execução das Leys. “Conta. “Relação da grande controvérsia”. (Ibidem. Fernando Taveira da Fonseca. 498 Cf. também. pp. p. Cf. p. igualmente. (Cf. Sua Majestade parte da convicção de que a sua decisão tem fundamento nos Estatutos da Sé. ao Provedor de Coimbra Pascoal de Abranches Madeira” inserto no Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. É curioso. «para que em todo o tempo. pp. Cf. nos seus costumes e nas sentenças proferidas anteriormente. acrescentando: «Tendo entendido.não só a denominar-se com o título de Cónegos. p. no qual. o denomina Cónego Meio Prebendado. Cf. o rei censura a desobediência do Cabido499. Juntamente com este Decreto. e por este meio principiar a illudir o Aviso Avocatorio. p. “Conta. 268. 267. e não entre mais em questam semelhante matéria». Este Decreto pode ser analisado no Apêndice Documental. e mandarei practicar comvosco todas as demonstraçoens do meu Justo. 84 . 267 – 268. considerando as causas julgadas a favor de João de Carvalho e de António Fernandes Velho. p. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. Fernando Taveira da Fonseca. Cf. O documento encontra-se no Apêndice Documental. 326. p. “Relação da Vide: “Copia da Carta Regia de 4 de Setembro de 1766 ao Cabido de Coimbra” inserta no grande controvérsia”. p. “Relação da grande controvérsia”. p. 496 Cf. os respectivos Direitos Canonicais. “As Contas do Cabido”. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. “As Contas do Cabido”. 497 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. pp. Pode conferir-se o conteúdo do Decreto no Apêndice Documental. D. 499 Esta censura é veemente. Francisco de Lemos refere mesmo que Luiz de Mello intentou. Cf. dirigido ao Provedor de Coimbra. abstendo-se o Cabido de lhe continuar a fazer «multas pelo que a elle pertence». 9 – 11). 5). e Real Poder. (“Cópia da Carta Régia de 4 de Setembro de 1766 ao Cabido de Coimbra”. com esta denominação. «surprender a boa fé de Sua Magestade. enviou o Rei um outro. p. mas a exigir. 7 – 8). 119. 268. Ibidem. p. 265. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. no que pertencia a este Artigo o Nome». que do contrario me darei por muito mal servido. que já referimos. p. “Relação da grande controvérsia”. 120. “Conta. (“Cópia do Real Decreto do mesmo dia 4 de Setembro de 1766. 326. Cf. Cf. Cf. datado de 4 de Setembro de 1766497. 326. mediante Decreto Régio. 326). Exige que o Suplicante seja restituído «á sua posse». 268. pelo facto de os Capelães não subsidiarem o Cura da Sé e de este ter sido multado 495 Cf. p. 5. Cf. entre outros elementos. e de muito perniciozo exemplo a dezobediencia ás mesmas Sentenças proferidas no meu Real Nome». p. Pascoal de Abranches Madeira. “Relação da grande controvérsia”. fiquem tendo a sua devida observância.495 Certo é que o rei providencia para que a Sentença seja executada a favor de Luiz de Mello496. e rezistem aos mandados do seu Rey. 85 . “Conta. Ibidem. p.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares nos dias em que esteve doente. 268. p. e lidas as Sentenças e Real Decreto. pois na prezença do mesmo Ministro Executor mandou chamar os Capellães. p. 269. 502 seguinte modo: «Obedeceo o Cabbido com summa resignação a quanto Sua Majestade mandava naquelle Régio Decreto. Cf. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 269. Resiste Luiz de Mello. 269.507 O Cabido propõe fazer nova procuração. «não quizerão estar pela assignação pura. 269. Cf. “Cópia da Carta Régia de 4 de Setembro de 1766 ao Cabido de Coimbra”. “Conta. 269. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 326. 269. 269. Luiz de Mello não era nomeado «Conego Meyo Prebendado». Ibidem. Cf. “Relação da Cf.502 Todavia. Cf. p. Ibidem. p. p. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Luiz de Mello não aceitou. não aceitando este que se lhe negasse o título que lhe havia dado Sua Majestade. que o Cabido desobedecia ao Decreto»505. resignado. Cf. Relação da grande controvérsia”. Ibidem. em que o nomearia Cónego Meio Prebendado. bem como dispor a que os Capelães procedessem segundo a régia decisão. Este documento refere a atitude do Cabido do “Relação da grande controvérsia”. Ibidem. 7. Todavia. Cf. p. 326. mas apenas em «reverencia ao Decreto»508. 501 grande controvérsia”. 326. no sentido de se assinar nova procuração sem menção dos «Títulos dos seus respectivos Benefícios»506. p. 326. «com summa industria gritou Luiz de Mello. e para o mesmo effeito mandou o Cabbido affixar edital nas portas da Sachristia». 500 Cf. Ibidem. que outro não era senão o de aceder aos direitos que advinham da denominação como Cónego. na procuração do Cabido. 21. Ibidem. p.. p. fazendo-se a liquidação na «forma do Decreto»511. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. p. 330 vso). aterrados. 269.509 Percebendo o Cabido o intento de Luiz de Mello. (Ibidem. p. 503 504 505 506 507 508 509 510 “Conta. exigindo que se proceda à devida liquidação dos direitos que lhe assistem. p. Os Capitulares. Ora. em que se fazia «Termo deste ajuste»503. fizeram-lhe nova proposta. p. p. exigindo ser tratado pelo título que lhe havia dado Sua Majestade. lhes ordenou se pozessem promptos a obedecer a quanto nas dittas Sentenças vinha decretado. p. mas simplesmente «Meio Conego»504. e simples do dito Titulo»510.500 O Cabido. Cf. obedece à Carta Real e procura liquidar as multas501. “Conta que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. mas igualmente o que se referia ao exercício dos últimos dez anos. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 326 – 326 vso. «com fingidos pretextos. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. p. pediu logo ao Provedor que mandasse fazer auto destes factos. D. e soffismas»514. que passarem de Leigos da Religião para Sacerdotes de missa». 326 vso. p. p. pode averiguar-se que o foi antes da numeração do livro e de aquele começar a servir. não só embaraçava a liquidação515. 518 Relembremos que os Meios Cónegos entendiam que o Decreto Real só estaria verdadeiramente cumprido quando lhes fosse restituído o nome de Cónegos e respectivos direitos Canonicais. p. p. As aspas. “Conta. deste expediente. todavia. e utilidade». era a de passar do nome de Cónego para o usufruto dos direitos Canonicais518. p. p. Referimo-nos à causa avocada à Secretaria de Estado. por seu turno. 268. Cf. pp. bem como dos seus companheiros. e do mais expediente»512. e extravios de dinheiro»516. p. 513 deo ao Marquez de Pombal”. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. de que se diziam «espoliados». já que a sua pretensão.519 Ora. como vimos anteriormente. não interessava a Luiz de Mello que se desse por terminada a questão. «não só os da Fazenda. 270. 331. Cf. “Relação da grande controvérsia”. p. p. usando. D. Cf. “Conta. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. Ibidem. Ibidem. 268. 270. 332 vso). (“Relação da grande controvérsia”. p. p. Cf. (Cf. foram colocadas devido à revisão que foi necessário fazer após o Decreto Régio: como Luiz de Mello havia sido apontado como não residente. Foram colocados os livros à sua disposição. acrescentando ironicamente «que não hé mais.Luiz de Mello não desarma e faz petição ao Provedor para que mandasse vir à sua presença os Livros do Cabido. “Relação da grande controvérsia”. 12. A “Relação” diz-nos que este meio era usado para poderem dar o «salto» que pretendiam. de que resultaram as multas. para que averiguasse não só o que respeitava aos descontos feitos. com o Decreto foi necessário proceder às respectivas alterações no Livro.517 Na verdade. 270. 269. 270. (Ibidem. Ibidem. mas do Governo Espiritual. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. Quanto à folha Mello mesmo o revio: e com que olhos?» Ibidem. achando nos livros «algumas aspas» e «huma folha cortada». p. 270. Cf. uma vez que lhe estava vedado outro caminho pela causa avocada. Este documento refere ainda que as «aspas forão feitas em seu abono. “Conta. p. Francisco de Lemos diz-nos que 86 . neste 511 512 “Conta. 24). Francisco de Lemos sublinha deste modo a revisão dos livros: «Luiz de Cf. portanto. 331). que o Bispo Coadjutor… “Relação da grande controvérsia”. como de imediato começa a espalhar rumores de «haver nelles falsidades. Efectivamente. 519 Cf. 514 515 516 517 cortada. p. 326 vso.513 Luiz de Mello. particularmente. A «Relação da grande controvérsia» diz-nos que os Meios Cónegos. O montante que vai para além deste valor refere-se «ás perdas. Mas de todas as queixas. 270). (Ibidem. e gozando dos Direitos Canonicais». intentando «attacar o credito. e extravios do dinheiro da Massa»521. 270). para assim elle. havia estabelecido com Luiz de Mello a liquidação de «seis mil e quinhentos cruzados»525. a importância das multas não excedia a quantia de 527$471. 327. com a obrigação de «assignar o termo da ditta composição»526. e do fim ao principio». (“Relação a grande controvérsia”. «que falsificava livros». «fazendo correr que havia falsidades nos livros. D. e damnos» que o Suplicante sofreu. Ibidem. como na procuração não se dava a Luiz de Mello o nome de Cónego Meio Prebendado. Segundo o Cabido. p. dava aos Cónegos o «titulo de Ladrões». (Ibidem. principiou também. Ibidem. “Relação da grande controvérsia”. e que «extraviava dinheiros da Massa Commua»522. 87 . p. 271. 526 Ibidem. que fez entregar em Casa do Ministro Provedor.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares sentido. p. 270. 331). como os seus Companheiros. p. p. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. Todavia. 327). p. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 270. sobressaía. como referimos já no sub-capítulo precedente. 327. 523 524 525 Cf. ao não quererem nomeá-lo como o fazia Sua Majestade. 522 Ibidem. e dos factos succedidos na execução do Decreto. e reputação da mesma corporação». 328 vso). com os seus companheiros. p. nada lhe era mais conveniente do que «metter as cousas em confusão»520. através de dois Capitulares procuradores. Assim.524 Certo é que o Cabido. mas sim «tirar partido da Resolução de Sua Majestade. e como do principio vem ao fim. no desejo de ver restabelecida a paz no seu interior. que o «seu governo era o mais desordenado que podia haver». p. p. Ibidem. (Cf. a espalhar pela cidade de Coimbra que o Cabido «estava contumaz em desobedecer ao Decreto». a de desobediência «formal»523 dos Capitulares. (Ibidem. p. ficarem tendo o Titulo de Conegos. 520 521 “Conta. Cf. “Conta. Francisco de Lemos diz-nos que a principal preocupação de Luiz de Mello já não era «o ponto principal da causa». este «não quis receber o importe da ditta «he incrível a arte com que Luiz de Mello encadêa as demandas. 271. 271. Uma vez mais se averigua o verdadeiro objectivo dos Meios Cónegos. p. p. «nem o da liquidação». que desconhecia os objectivos deste Meio Cónego529. (Ibidem. 327. Efectivamente. Cf. p. precisamente pela sua diligência. 88 . Porque foi favorável a Luiz de Mello? Ter-se-á deixado enredar por este Meio Cónego? Ou terá agido com base no Decreto anterior. «falsificador de livros». “Conta que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. propalada por Luiz de Mello. p. para sobirem por este degráo. de 1766? Efectivamente. Isto hé.composição»527. 272). a colocar-se na Jerarquia dos Conegos. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. p. p. Ibidem. 272). Mas não: persuadido de que Luiz de Mello era Cónego. É para nós fonte de questionamento a atitude do Provedor Pascoal de Abranches Madeira. Todavia.528 Entretanto. (Cf. D. que havia dado pelo zelo na Administração da justiça». p. 528 529 530 Cf. 328). Certo é que a conta que ele dá ao rei. que a ditta denominação se lhe desse sem limittação. ou restricção algua». Também Margarida Neto. nas mãos do mesmo Procurador. p. Terra e Conflito – Região de Coimbra. 271.532 Se. “Conta. neste contexto da denúncia de falsificação dos livros. O Cabido ainda mandou lavrar uma segunda e terceira «composição». o Cabido entendeu. então. tudo se dissiparia. Ibidem. até que Sua Magestade fosse servido resolver aquella questão». ficando o dinheiro depositado «em juízo». é determinante na consulta do Tribunal e na decisão régia que veio a ser tomada. (Ibidem. Cf. Francisco de Lemos diz-nos que este Provedor «merecia toda a confiança do Tribunal pelas constantes provas. Luiz de Mello não aceitou. (Cf. aceitando dar-lhe o nome de Cónego Meio Prebendado. p. «quietação» e «socego»533 – nas palavras de D. propondo que os Meios Prebendados e Tercenários tomassem parte no governo Capitular. 327). ao referir-se a Abranches Madeira. 328 vso. Ibidem. neste ponto do conflito. Cf. e «Administrador infiel»531. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. «adopta os seus sentimentos»530 e dá conta ao Rei de que o Cabido era realmente «rebelde». de que fez 527 “Relação da grande controvérsia”. Ibidem. p. p. 268. (Ibidem. «sem prejuízo do Direito do Cabido. 268. Francisco de Lemos –. 531 532 533 “Conta. 268. aceitando como verdadeiras as «falsidades suppostas. p. o Provedor Pascoal de Abranches Madeira. nos diz que ele era extremamente «diligente» no que se referia ao cumprimento das leis. 268. o Provedor Pascoal de Abranches Madeira tivesse agido com «justiça». Margarida Neto. «pertendendo. p. p. qual era o objectivo de Luiz de Mello: ver se «conseguia segurar-se na posse daquelle titulo que elle e os seus sócios procuravão com tanta ancia. e participar dos mesmos Direitos. o que se fez logo patente quando o Cabbido vio por tão leve fundamento regeitar Luiz de Mello as Procurações e desfazer a compozição». vendo a repugnância do Cabido em nomeá-lo com este título. 218). querendo este aproveitar-se de «tão opportuna occasião. nada servia melhor os intentos de Luiz de Mello. p. Cf. 328 vso. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. “Relação da grande “Conta. incumprimento na partilha da administração da massa em conjunto com os Meios Prebendados. 271. permanecendo Luiz de Mello em Lisboa. p. (Cf. pp. a Luiz de Mello. Cf. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. como lhes pertencia. p. 331. Ibidem. para extorquir dos ouvintes a compaixão»539. 538 539 Cf. São várias as queixas que Luiz de Mello faz contra o Cabido – desde incumprimento no pagamento. até à questão das folhas cortadas e aspadas. já que estes elementos eram os que constavam da causa avocada à Secretaria de Estado. “Relação da grande “Conta. com lágrimas. 89 .Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Auto»534. A questão esteve sem ser decidida alguns anos. 535 controvérsia”. 272. pois que ela entrevia o fácil acesso aos direitos Canonicais. 268. o Rei decide a causa. «para onde hia. – 332 vso). atitude de sonegação dos livros. p.537 Expedida a conta do Provedor. p. Francisco de Lemos refere que o Provedor dá «huma protecção aberta controvérsia”. p.538 À «conta do Provedor» acrescentava Luiz de Mello queixas de «grande miséria». por Decreto Real datado de 23 de Setembro desse mesmo ano. sem dizer nada ao Cabido. uma vez mais. eis de novo Luiz de Mello a caminho de Lisboa.541 534 “Conta. p. Ibidem. 540 “Conta. p. “Relação da grande controvérsia”. concluindo «todo este arrazoado. e a seus Companheiros na posse do Titulo. 271. e que na administração do Cacifo e do Celeiro «concorressem simultaneamente com os Conegos Capitulares»536. 271. Ibidem. com procuração dos seus companheiros. dando razão. decidiu não apenas dar conta do sucedido a Sua Majestade. p. 271). e obviar as fraudes do Cabido»535. Cf. e de miséria»540. naturalmente interessados na causa. 536 537 a Luiz de Mello». 330 vso. Sugere que Luiz de Mello se continue a chamar Cónego Meio Prebendado. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. mas igualmente propor-lhe «hum arbítrio para terminar as questões. Entretanto. “Relação da grande controvérsia”. e dos Direitos Canonicais». pp. em 1775. 331. Cf. p. Ibidem. D. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. para pelo meio da conta do Provedor conseguir facilmente ver-se a si. Cf. (Ibidem. p. 272. que um dos Beneficiados fosse «perpétuo Secretário do Cabido». Ora. continuação das multas. continuar as mesmas lamentações de vexação. 271 – 272. a que o Cabido o havia «reduzido». 271. exigiu ao Provedor da Comarca de Coimbra que. e não podiam ausentar-se dos locais para onde se dirigissem sem nova autorização do Rei.544 O Decreto Real. 16. obstinados e desobedientes no cumprimento das sentenças régias542. 18). 328 vso. p. 14 – 15. uma vez que – alegava-se ali – «os Conegos Meyos Prebendados. segundo o Memorial. p. (Cf. “Cópia do Real Decreto de 23 de Setembro de 1775”. Ibidem. pp. Os Cónegos desterrados Prebendados. estipulava ainda que de entre os «Conegos Meyos Prebendados»549 se fizesse a eleição de um para «Secretario do Cabido»550 e que concorressem sempre 541 “Cópia do Real Decreto de 23 de Setembro de 1775” inserto no Memorial dos Conegos Meyos Cf. Além destas determinações. p. Este Cónego seria. e Tercenarios. logo após a leitura do Decreto. não tiverão culpa»548 alguma. sem que pudessem ficar a menos de vinte léguas uns dos outros. bem como se efectuasse o pagamento apenas com recurso à «Massa dos Capitulares vogais» e não da que pertencia ao conjunto dos Beneficiados da Sé. 17. p. (Cf. temerários. 90 .No Decreto. p. 17. como elemento essencial. que se fizesse integral restituição ao «Espoliado»546 – «as multas pretéritas na quantia de seis mil. Ibidem. Memorial dos Conegos Cf. nomeadamente a falsificação dos Livros do Cabido545. Ibidem. Ibidem. Cf. p. logo que recebesse o seu Decreto. Ibidem. intimasse o Deão António Xavier de Brito. que fazia eco das queixas de Luiz de Mello e do Provedor. 542 543 Meyos Prebendados. 14. 544 tinham apenas três horas para se ausentarem da cidade. e quinhentos cruzados»547 –. 16). não eram simpáticas para com o Cabido as palavras e a atitude do monarca: se considerava os Capitulares. p. 17. Ibidem. Ibidem. 16. 17. p. p. o Cónego Nuno Pereira Coutinho e o Cónego mais antigo da Catedral543 e os desterrasse para uma distância de trinta léguas de Coimbra. “Cópia do Real Decreto de 23 de Setembro de 1775”. o Cónego João Leite. por outro. 13 – 18. por um lado. determinava. “Relação da grande controvérsia”. pp. 545 546 547 548 549 550 Cf. p. queria negar aos Beneficiados.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares «hum Conego Prebendado. e vivas dos seus sequazes»556. É assim que o que Rei se refere aos Meios Cónegos da Sé de Coimbra. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. Isto é. 554 “Cópia do Real Decreto de 23 de Setembro de 1775”. Ibidem. pondo-se nesta questão hum perpetuo silencio»554. “Conta que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. p. p. 273. Cf. Cf. Efectivamente. 268). “Relação da grande controvérsia”. Cf. Ibidem. Cf. (“Conta. aquela que mais servia os interesses de Luiz de Mello e seus companheiros era a denominação de Cónegos Meyos Prebendados553. Por outro lado. p. «para evitar as questões. apenas se refere ao nome e não aos Direitos Canonicais. “Conta que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. O nome de «Cónegos Meyos Prebendados» está presente em todo o Decreto. 555 556 557 “Conta. 13 – 18). que o monarca assumia como legítimo nome destes Beneficiados. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. damnos e multas»557. a quem chegou em Outubro de 1775555. como athé agora se denominou. – 329). p. damnos. senão tê-lo-ia declarado no Decreto. pp. Dirigido o Decreto ao Provedor da Comarca de Coimbra. p. p. (Ibidem. que se controvertia sobre o nome (…)». Ibidem. Ibidem. 17. Sua Majestade mais não faria do que firmar o costume que supôs existir na Sé de Coimbra e que o Cabido. 274. (Cf. quod traditum est. quer na denominação de Cónego Meio Prebendado dada a Luiz de 551 552 553 “Cópia do Real Decreto de 23 de Setembro de 1775”. p. Além disso. 328 vso. p. que Luiz de Mello se havia atribuído. «como era natural em matéria de tão pouca importância. p. 274). e outro Meyo Prebendado»551 para os ofícios de Cacifeiro e de Celeireiro. sendo recebido no meio de «acclamações. Luiz de Mello não tardou em regressar a esta cidade. p. «passou da Petição para a Consulta» e desta para o Decreto. Relativamente ao Nome. declara em relação ao Suplicante: «E na questão do nome. 91 . 328 vso. por prepotência e orgulho. 18. Cf. acrescenta ainda a mesma fonte que Sua Majestade usaria do princípio «Nihil imnovetur. 17 – 18. D. 18. Francisco de Lemos diz-nos que foi acordado dar-lhe «oito mil cruzados pelas perdas. 274. p. A Sentença foi logo executada. se fique o Restituído denominando Conego Meyo Prebendado. 273. pp. quer no que respeitava «ás perdas. pp. p. (Ibidem. Esta fonte diz-nos «Que Sua Majestade reputou por pouco importante a questão. que depois se podião suscitar na matéria». em matéria de facto.552 Mas de todas as decisões régias. Francisco de Lemos refere que o nome. “Cópia do Real Decreto de 23 de Setembro de 1775”. D. 274. e multas». 329 vso). servetur». (Ibidem. e de facto tão particular». Cf. Cf. Francisco de Lemos diz-nos que o rei apenas quis manter o costume quanto ao nome.Mello. 66 – 68. 273. conspiração. como attentado horroroso ao Alto Poder de Sua Majestade. “Relação da grande controvérsia”. convencido de que ali se chamavam Cónegos Meios Prebendados. Ibidem. Ibidem. pretendem agora que se declarasse que eles eram verdadeiros Cónegos. Os Capitulares. que tinham «voz em Cabido». 333. espalhadas por Luiz de Mello. pp. Ibidem. Assim sendo. na interpretação do Decreto. p. p. Nestas pretensões. de acordo com a Consulta que havia feito e partindo do principio «nihil imnovetur. 274. Cf. 274 – 275). Ibidem. e por tudo aos Capitulares»560. 92 . do pretenso costume. 274. Francisco de Lemos fundamenta ainda estes abusos. (Ibidem. como sacrilégio. 273. D. p. que os tinha igualado inteiramente aos Capitulares. 275). que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. em quatro razões que expõe ao Marquês de Pombal. Mas Luiz de Mello reincide nas suas pretensões. Acrescenta ainda. e a affirmar. p.562 negando-lhes tal pretensão. 563 “Conta. p. e conferido todos os Direitos Canonicais». e Costumes da Cathedral». 274. D. Ibidem. e desobediencia ás Ordens Regias. por seu turno. acusando uma vez mais o Cabido de desobediente. não se alterava os hábitos e costumes quanto aos direitos e prerrogativas das diversas ordens da Catedral. p. 274. Luiz de Mello e seus companheiros é que usaram tal circunstância. 275 – 276. p. pp. e perplexidade». «aterrados com os novos crimes de desobediência»563 que Luiz de Mello ia sugerindo. «iguaes em tudo. 275). este Prelado. Cf. pp. Francisco de Lemos e o Cabido. estavam já «por tudo»564. p. 274. 277). ponto IV). e que «gozavão de todos os mais Direitos Canonicaes»561. três dos seus colegas foram investidos nos ofícios de Secretário. (“Conta. p. continuando a praticar-se o que «athé alli se praticava». que Sua Majestade positivamente lhes tinha dado o Titulo de Conegos Meyos Prebendados. deixavam o Cabido «ainda em maior consternação. p.559 Mas a resolução não chegara ainda ao cerne das pretensões dos Beneficiados: na sequência do Decreto.558 Por outro lado. para «principiarem a divulgar. 558 559 560 561 562 Cf. ao mesmo tempo que elle. Cf. (Ibidem. dizem-nos D. e os seus Collegas erão os que estavam fazendo o mais horroroso abuso do Decreto de Sua Magestade». Cacifeiro e Celeireiro. As novas acusações de desobediência. evidenciavam claramente o abuso que faziam do estabelecido no Decreto Real. p. (Ibidem. quod traditum est servitur». Entendamos que não é de estranhar este estado de espírito do Cabido. e não «authorizar qualquer innovação nas Tradições. (Ibidem. “Conta. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. que os Meios Cónegos consideravam que «tudo o que não era conforme a todos estes sentimentos [do seu reconhecimento como verdadeiros Cónegos] era logo julgado no seu synedrio. Discurso a favor do Cabido. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 277). (Cf. 566 567 568 569 570 571 572 “Conta. A este requerimento responde o Provedor «que já tinha affectado o Cf. Constantino Barreto de Souza. Uma nova acusação de desobediência poderia acarretar graves consequências à organização e vida dos Capitulares. que Luiz de Mello faz em sua casa. pp. p. 274. pp. Esta razão fútil. 277).576 pois que o Decreto Régio. Importa referir que estamos já na presença de outro Provedor e não já de Pascoal de Abranches Madeira. pp. Este último era agora Desembargador da Relação da Casa do Porto. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 576 tentativa de dispor o rei contra o Cabido baseia-se em novas «representações» de desobediências e 93 . (Ibidem.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Valeu-lhes a «providencia» do Provedor565. pp. Ibidem. Ibidem. p. 274. Ibidem. 277 e 274. e da Jerarquia da Cathedral»571. «para além das assembleias diurnas. (Cf. em que pede. p. 274. para persuadirem a sua pertendida justiça». a que já nos referimos. pedindo-lhe que se informe. 564 565 “Conta. p. Ibidem. 274. “Conta. resultando daqui uma nova investida. Ibidem. «cheio de acusações calumniosas»572. O novo Provedor era o Dr. como vimos.569 Na verdade. com o objectivo de tratar da «ruína dos Capitulares. envia o Meio Cónego um requerimento ao Provedor. 274. 573 574 575 negocio a Sua Majestade». 13). bem como de todos os Direitos Canonicais. 277. que os da sua Ordem participem dos dinheiros «extraviados» e «sumidos»574. p. e de Ibidem. procurando dispor assim o ânimo do monarca e dos Tribunais contra o Cabido. Cf. pp. p. nas suas prerrogativas e respectiva ordem568. Ibidem. Cf. chegou mesmo a desterrar alguns Cónegos. p. Ora. (Ibidem. p. que não mettessem em uso. tal atitude «irritou os ânimos dos Pertendentes»567. 274 e 277. Ibidem. e nocturnas»570. que mandou «suspender os effeitos das novas pretensões» e afectá-las ao Juízo de Sua Majestade566. 4). 277 e 274. p. 277 e 274. 277 e 274. Ibidem. 274. «por via de restituição»573. que se julgavam já na posse dos direitos Canonicais. p. Diz-nos a «Conta» que não houve género algum de calumnia. no sentido de consumar a obra iniciada. Ibidem. p.575 Igual requerimento é enviado a Sua Majestade. Memorial dos Cónegos Meyos Prebendados. O Rei assume as diligências necessárias para que o Provedor lhe dê conhecimento da verdade. no qual «elle empenhou todas as suas forças. que não reconhecem authoridade alguma na Terra. fundamentando-o no estado de ânimo de Luiz de Mello: «Neste Memorial não apparece já Luiz de Mello encuberto. por todas as vias. Tudo como meio de iludir as «Providencias do mesmo Senhor». p. Cf.584 É neste contexto que D. pp. 277. (Ibidem. Vê-se Luiz de Mello furiosamente irado contra os Capitulares. 278 e 274. 278. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. «trabalha por confundilla»578. soberbos. 278. dispoticos. 580 582 583 584 585 586 Ibidem. elaborando agora um «extensíssimo Memorial»579. Cf. (Ibidem. “Conta. Os Estatutos são hum Corpo de Leis sacrílegas. da ambição. 278. sediciosas. p. já que os Meios Cónegos tentavam. Francisco de Lemos. Os Bispos são cooperadores com o Cabido em todos estes mysterios de iniquidade». Ibidem. «se conservasse tudo na ordem em que estava até ali»586. p. decide fazer a exposição da sua «Conta»585 ao Marquês de Pombal. p. Os Capitulares são hum ajuntamento de homens. As differentes Ordens da Jerarquia são hum invento do orgulho. Trata-se do documento que temos estado a utilizar.583 Mas Luiz de Mello não desarma e assume já novas atitudes: enquanto decorrem as averiguações decorrentes dos processos.577 Mas Luiz de Mello. apoderar-se dos direitos fraudes cometidas pelos Capitulares. falsários. 278 e 274. D. por outro lado. Ibidem. então Bispo Coadjutor de Coimbra. era igualmente um poderoso instrumento de defesa em causa própria. contra os Estatutos. 94 . 278). 277). e contra os Bispos. p. pp. para além de ser um trabalho de fundo na tentativa de justificação das pretensões dos Beneficiados. Ibidem. no sentido de aquele lhe dar o seu parecer. A resposta ao solicitado é enviada para o Desembargo do Paço. Ibidem. 278 e 274. 577 578 579 Cf.582 O rei envia este «extenso Memorial» ao Provedor. Ibidem. p. contra a Jerarquia. e usurpadores. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 278. e do fausto. com o objectivo de que enquanto não se decidisse qual era a intenção do rei no seu Decreto. e com o qual appareceo terceira vez na presença de Sua Magestade»580. e pacifico. Referindo-se ao Memorial. Francisco de Lemos resume assim o seu conteúdo. “Conta. Cf. pp. Este Memorial. procura agora perturbar a disciplina da Catedral. simoniacas. e corruptas. Luiz de Mello manso. p. particularmente após a entrada de Luiz de Mello para a Catedral. com as «Visitas Pastorais» e com o «Aviso» de Sua Majestade. como referimos atrás589. à «communicação» da paz. como referem as fontes usadas. 279. 95 . É precisamente na sequência destas atitudes que D. à assistência ao Bispo. p. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. (Cf. p. fazendo «desvanecer» todas as cerimónias. que se procuravam realizar em conformidade com o «Ceremonial». que Bispo Coadjutor…deo ao Marquez de Pombal” e “Relação da grande controvérsia”). aos «ductos» do incenso. que reclamavam nos «Papeis. p. que D. desabafando: «depois de terem exaurido toda a minha paciência por mais de hum anno. Como temos estado a analisar. p. confundi-los. Ibidem. Ibidem. Se é verdade que a Catedral viveu momentos conturbados durante todo o século XVII. aos lugares no Coro e às procissões. particularmente após 1615. no que se referia à sua indumentária e modos de estar nas celebrações.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Canonicais. e refere logo no seu título: «Scisma aberto na Cathedral. p. os Beneficiados procuram. 593 Cf. desobedecendo os Beneficiados às prescrições do Cerimonial dos Bispos. ultimamente me vi precisado a fallar nellas a V.594 Confundiam-nos reclamando 587 588 589 590 “Conta. e Memoriaes»587. particularmente no que diz respeito ao uso das capas. Ver 1º Capítulo. (Ibidem. 591 592 “Conta que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 279). ano em que a paz se «rompeo de todo»591. p. As cerimónias são perturbadas. D. agudizados ao longo do século XVIII590. Ibidem. 280. portanto. Não é de estranhar. 279. depois da execução do ultimo Decreto». Francisco de Lemos justifica a sua exposição ao Marquês. Francisco de Lemos define este cisma como o quinto período dos conflitos na Sé. Excellencia para lhes dar o opportuno remedio»588. nada se compara aos tumultos que opuseram Beneficiados e Capitulares no ano de 1775. “Conta. por todos os meios. 278. Francisco de Lemos denomine este período como aquele em que se vive um «scisma aberto na Cathedral»592. com os «Estatutos». 278. à aspersão da água benta.593 Como estes elementos rituais definem a diferenciação de ordens hierárquicas. Ao mesmo tempo não deixa de reafirmar que este cisma «formado pelos Beneficiados contra os Conegos» tinha Luiz de Mello como «Cabeça». o. Este «Aviso» diz respeito a uma determinação de D. e Agua benta»596. 280. D. o Provedor ao fazer tal pedido desconhecia a maquinação dolosa dos requerentes. recebendo-os os Beneficiados depois da ordem Canonical. p. (Ibidem. Nos Pontificais600 apenas os Cónegos assistiam os Bispos paramentados. 280. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. O Provedor procurou pacificá-los. Tanto mais que estes rituais se realizavam diante do povo. “Conta. com as mesmas capas dos Cónegos. Cf. p. 280. Ibidem. o que lhes permitia a afirmação pública de uma condição que não lhes era reconhecida. p. sem terem parte nesta assistência.598 Ora. p. 280. «para que nellas se observasse o Ceremonial Romano». p.599 Uma outra questão prendia-se com os paramentos. Ibidem. Ibidem. embora na forma referida. deixavam-se ficar na sacristia. Francisco de Lemos diz-nos que aqui se manifesta claramente todo o seu «desprezo pela authoridade Episcopal». “Conta. 280. Cf. 334).595 Efectivamente. Cf. (Ibidem.para si a igualdade com os Cónegos. p. não permitindo – apesar do escândalo – que o povo os considerasse inferiores. 280. o Incenso.601 594 Cf. ficando os Beneficiados nos seus respectivos lugares. logo que chegou o Decreto Régio. Ibidem. Relação da grande controvérsia…”. 280. quando afinal já lhes eram dados. o. p. Cerimónia presidida pelo Bispo. p. que o Bispo Coadjutor… ao Marquez de Pombal”. formando o Coro. p. Ora. que este monarca enviou a todas as Catedrais do Reino.c. deixando de formar o Coro habitual. eram dados na forma do ritual. pois que eles espalhavam «por fora» que os Cónegos não lhes facultavam aqueles elementos rituais. ou não chegavam mesmo a aparecer na Sé. Todavia. 280. o que aconteceu «sem a menor repugnancia»597.c. como não eram admitidos na mesma assistência. 96 . os Beneficiados requereram ao Provedor que «lhes mandasse dar a Paz. 280).. p. Ibidem. pedindo aos Cónegos que lhes facultassem estes elementos rituais.. João V. 595 596 597 598 599 600 601 Cf. 281). por parte de uma ou de outra ordem hierárquica. 281). (Ibidem. «Diz-se das festas religiosas. Luiz de Mello. p. p. p. 603 íntimo com o Bispo». 1966. “Conta.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Noutras celebrações da Missa. Dicionário Prático Ilustrado. no momento próprio. faz parte do ritual que algumas orações sejam rezadas pelo Bispo com os Cónegos603 e que. Porto. por isso. 97 . estes se coloquem em torno do Prelado para rezarem com ele. com vestes próprias. os Beneficiados tomavam capas nos dias «dúplices» e os Cónegos nos dias festivos. Ainda segundo o cerimonial próprio da época. 604 605 Ibidem. a que tinha de presidir. p. Francisco de Lemos coloca ênfase nas expressões de Luiz de Mello ao referir: «respondeo indecências. deixando-nos entrever as expressões gravosas de que foi vítima na boca de Luiz de Mello. dependia da solenidade do dia. integrou o círculo dos Capitulares. D. p. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. p. Lello e Irmãos Editores. Mas o seu uso. Assim.606 O Prelado justifica assim a sua opção: «para me não expor a que me succeda outro ataque»607. Jaime de Séguier (dir. mas assiste602 em espaço próprio. a que a repetição das antífonas dá mais solenidade do que a que têm as festas comuns». 281. Ora. É certo que Luiz de Mello se retirou. segundo os Estatutos. tendo o Bispo mandado ao mestre-de-cerimónias que o fizesse retirar-se para o seu lugar. 385). que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. mas assistem Segundo o Cerimonial dos Bispos só estes eram admitidos por «formarem hum Corpo mais “Conta. (“Conta. Numa destas celebrações. e de tal gravidade que fizeram com que D. com «escusas frívolas. nunca as usando em simultâneo. nos chamados dias «dúplices»608 e festivos. estando excluídos dele os Beneficiados. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal. ausentavam-se da Sé. (Voc. Ibidem. 602 São as Missas «chamadas de assistência». 281. que não devo proferir». Cf. 281. os Beneficiados e os Cónegos participavam nos Ofícios Divinos e nas Missas com as suas respectivas capas. p. 281. como não eram admitidos. p. 281. em que o Bispo não preside. e escandalosas»604. Francisco de Lemos se abstivesse de participar noutras Missas assistidas. nas quais os Bispos não presidem. “Relação da grande controvérsia”. 334). Dúplice ou Duplex.). Este círculo é permitido apenas aos Capitulares. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 606 607 608 Cf. (“Conta. mas não sem responder «indecências»605. p. reservando-se para os Pontificais. o presidente tinha como obrigação suprir as faltas dos «hebdomadários». assumia a presidência do Coro o Chantre ou. Cf. uma vez que não querem usar capas senão nos Pontificais.sendo este um sinal evidente de diferenciação na hierarquia da Catedral. “Relação da grande os Beneficiados». os Beneficiados não só deixam de as usar. mas também o mesmo Prelado Diocesano. Esta fonte permite-nos perceber. (Ibidem. após o Decreto de 1775. e fazendo. Diz-nos o texto que os Bispos «reformarão este ponto… querendo alliviar Cf. Como era próprio do seu ofício. o ambiente que se vivia na Catedral: «… não só dezobedecendo. Segundo os Estatutos. O «hebdomadário» Cf. p. mas provocando os Presidentes do Choro com palavras mal soantes dentro da Cathedral. desrespeito esse que passava pelo «desprezo» e pelo «insulto»614. Cap. “Conta. 282. 334). que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. de «hebdómada» – semana. de forma elucidativa. 282. Ibidem. o que significava uma obrigação contínua para os Beneficiados quanto ao uso das capas. p. Cf. caso não cumprissem as suas obrigações.616 Com a execução do último 609 610 Cf. 281. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 282. p.610 Assim. é o que está de serviço na semana. 281). 334. na sua falta. (Ibidem. Ibidem. 282. e esplendor. determinou-se que os Beneficiados usavam capas nos dias festivos e os Cónegos apenas nos Pontificais. o Cónego “Conta. 88). pelo Bispo. 615 Cf. omitindo. deixando o seu uso apenas aos Beneficiados. No meio de toda esta turbulência. Ibidem. com que nella se vião celebrar os Officios Divinos». assume particular gravidade o desrespeito contínuo aos presidentes do Coro613. p. eliminar qualquer diferenciação hierárquica entre si e os Capitulares. Vejam-se os Estatutos da Sé de Coimbra. o que não só tem experimentado os Presidentes.615 Tinha ainda a faculdade de os multar. p. como se queixam ao Rei de que o Cabido é prepotente e despótico. 616 98 . 281.611 Ora. estes foram dispensados.609 Como na Sé quase todos os dias da semana eram «dúplices». 281. 281. Ibidem. quando estes faltassem ou estivessem impedidos. Cf. (Cf. p. deliberadamente. uma vez mais. p. 611 612 613 mais antigo. que hua Cathedral das mais antigas do Reyno se veja reduzida a hua Igreja Rural e perdida a formosura. p. 614 controvérsia”. p. mantendo-se a mesma diferenciação hierárquica. Ibidem. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. “Conta. p. o que referiam os Estatutos e as determinações episcopais. e á face do mesmo Altar. p.612 Obviamente que procuravam. de as usarem com tal frequência. Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Decreto. Sugestiva é a atitude de Luiz de Mello. Sempre que faltava um hebdomadário. que o Bispo Coadjutor…deo ao Marquez de Pombal”. Luiz de Mello. Ibidem. p. Francisco de Lemos – com o beneficiado Sebastião Pereira. pelo facto de os ter mandado. com agressividade. o Cónego João Leite. 282. o que obrigava a que o Coro ficasse «parado». 282. Ibidem. p. tendo este recusado peremptoriamente assumir as funções que lhe eram mandadas. p. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 282. p. replicando-lhe «que o fizesse elle»621.623 Estas atitudes foram-se repetindo. Delegar estas obrigações nos Capelães resultava dessa necessidade 617 618 extrema.618 Mas não se ficava por aqui. Ora. Cf. p. 282. vem em defesa do beneficiado. 282. Ibidem. suprindo a sua falta. 282. p. Ibidem. «cheias de ameaças»620. Muito embora tivesse praticado todas «as civilidades» – como refere D. perante tais recusas. Mas este não se conteve e declara «que também o multava»622. deixando-nos entrever a confusão em que Cf. 99 .617 Algumas vezes. «que não querem: que não são obrigados: que Capitulle elle»619. como era da sua obrigação. p. Conta. fora dele atacavam os presidentes com palavras insultuosas. multa-o também. 283. quando presidia ao Coro. 334). foi multado por desobediência. 282. 619 620 621 622 623 “Conta. E se esta era a atitude no Coro. Cf. Cf. e Visitas Episcopais». disputando ao presidente o direito de multar. não conseguiu demovê-lo da sua inaceitação em oficiar no Coro. Tendo este Capitular mandado a um beneficiado que suprisse a falta de um hebdomadário. ou chegava mesmo a delegar tal obrigação num ou noutro Capelão. e era necessário providenciar que um beneficiado o substituísse. era o próprio presidente quem desempenhava as funções do que faltava. e tendo ele recusado. p. tal autoridade foi completamente devassada. que estava no Coro. com escândalo do povo que assistia a estes actos. não raro estes se recusavam. já que ia «contra os Estatutos. numa altura em que presidia ao Coro o Cónego João Leite Cabral Tavares. Ibidem. “Relação da grande controvérsia”. (Ibidem. Quando o presidente do Coro ordenava a alguns Beneficiados que oficiassem. Facto semelhante sucedeu com o Cónego Domingos Monteiro de Albergaria. vendo tamanha desobediência em Luiz de Mello. p. não raro estes respondiam. 283. assim. p. valendo-se disso para o denunciar como crime «na presença de Sua Magestade»627. p. os Beneficiados chegaram a agredir fisicamente os «serventes da Cathedral». quando este cantou «ao tom da filhota»632 o 624 625 626 627 628 629 630 631 632 Cf. “Conta. 283. ou não. 100 . 283. que expressamente referem a proibição de porem «as maons huns nos outros»630. Ora estava em Coimbra. Ibidem. em compasso ternário e semelhnate ao fandango. uma vez mais. p. pois que os Beneficiados se recusavam a assumir as suas obrigações. estando mais tempo fora dos que lhes era permitido por direito. A «filhota» é uma antiga dança e música campestre. Estatutos da Sé de Coimbra. justificadas. Ibidem. Ibidem. dos costumes e a autoridade dos presidentes. é dos visados nesta denúncia. contrariando as disposições dos estatutos. Cf. p. «na forma do Direito»626. davam-lhe «bofetões na mesma Sé» e descompunham-nos com «palavras»629. como o desrespeito pelos ritos sagrados e pelas funções sacras. Ibidem. 283. relativamente a António de Campos Branco. p. 283. No meio de toda esta confusão. “Conta. Cap. 283. Mas as agressões não se resumiram à forma verbal. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. p. o que dificultava não apenas a organização do Coro. mas igualmente a respectiva contagem a que estavam sujeitos. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. p. claramente contrariando as normas estatutárias. Não se sabia. ora saía da cidade.se encontrava a disciplina do Coro. Ibidem. como referimos já. sem darem conhecimento às autoridades legítimas. p. e quando o descontavam. 283. 58.628 Com o intento de os corrigirem.625 Luiz de Mello. logo se queixava.631 A estas atitudes acrescem ainda muitas outras.624 E a desobediência era tal que os Beneficiados chegavam a ausentar-se da Sé. 283. Cf. como aconteceu com o beneficiado António de Moura. se as ausências eram. Ibidem. 284. os seus intentos. p. 55. «alheias ao decoro. p.638 Na verdade. 101 .Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Martirológio. Cf. p. Cf. e santidade de taes Funções»633. p.637 Mas não foi apenas o governo espiritual que foi perturbado. de modo a serem comentadas e mal interpretadas. 283. Ibidem. 641 Cf. sobretudo se estavam em causa os interesses 633 634 Cf.O título do Capítulo identifica este dever de guardar silêncio: «Que se tenha em segredo tudo o que se passar em Cabido». Intentaram fazer alastrar este conjunto de perturbações às Igrejas Colegiadas. Francisco de Lemos. desgostos. 284). p. acrescentava mais do que aquilo que se deliberava.634 Efectivamente. Cf. A este propósito vejam-se os Estatutos da Sé Catedral de Coimbra. também o temporal sofreu com a eleição de um Secretário. 284. p. impedindo que tal confusão se alastrasse a estas igrejas. ou ainda quando fazia outras «indecências» em plenas funções sagradas. 284. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”.636 Não conseguiram. pp. 284. Igualmente. o Marquês de Pombal terá resolvido este assunto. p. “Conta. Francisco de Lemos: «tudo a fim de me darem Cf. Ibidem. instigaram os membros da Colegiada de São João a levantarem-se contra os direitos da mitra. “Conta. 284. no que respeitava à apresentação dos benefícios dessa Colegiada. escolhido de entre os Beneficiados. António de Campos Branco e Luiz de Mello incitaram os membros de algumas delas a não acatarem as indicações do Bispo Diocesano a propósito da «boa observância do Culto Divino nas mesmas Collegiadas»635. pois que ele era protector do seu irmão mais novo. tornava públicas as suas deliberações. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 635 636 Ibidem. como determinado pelo Decreto Real. este Secretário era essencialmente um «espia»639. recusava-se a registar por escrito o que lhe era mandado. Ibidem. Ibidem. que em vez de guardar segredo acerca das matérias tratadas em Cabido640. e embaraçarem em questões». Recordemos que António de Campos Branco poderia eventualmente ter aqui um bom aliado. e de me metterem. 283 – 284. pois. 284. Mas os Beneficiados não se detiveram apenas na Catedral. 637 638 639 640 Ibidem. como já indicado em nota anterior. Cap. A este respeito desabafa D. provido na Colegiada da Igreja de São Salvador de Coimbra. segundo nos diz D. (Ibidem.641 Além disso. porém. p. o que era de uma extrema desonestidade. exigiu ser subsidiado pelos Capelães644. sem a obrigação das semanas e sem assumirem por si o dever paroquial. com a sua habilidade jurídica. com o decurso do tempo. Pedro.645 Deste modo. 645 646 647 Cf. não deixava de ser manobrado por Luiz de Mello. 284. uma vez que as obrigações dos Capelães eram de outra natureza.646 Além disso. p. os Curas deixaram-se ficar no Coro. a realidade não era melhor. em 1316. a organização dos serviços da Sé. Na verdade. pp. Cf. p. Mas como já eram subsidiados pelos Capelães exigiram que assim fosse também na sua doença. recebendo ele «os frutos inteiros da Porção. Tendo Luiz de Mello o dever de administrar os sacramentos por si. 284 – 285). p. que o leva a mover a causa referida contra os Capelães. a Cura da Paróquia foi unida a uma Meia Conezia pelo Bispo D. com o devido apoio dos Capitulares. sem trabalhar na Paróquia. ou por outro beneficiado que o substituísse. Esta foi a lógica seguida por Luiz de Mello. Todavia. 285. em caso de necessidade urgente. ou da Meia Conezia. tendo assim «muitos Cooperadores. com os Capelães Luiz de Mello habituou-se a ser substituído sem qualquer encargo. não raro.dos Beneficiados. os Curas foram subsidiados pelos Capelães da Sé. havia simultaneamente a obrigação de assistir a vários pedidos de administração de sacramentos. como referido no primeiro capítulo. de que resultou o Decreto Régio de 1766. e sem fazer as semanas do Coro». Como. sem qualquer encargo económico de sua parte. Naturalmente que a substituição do Cura trazia encargos económicos àquele que tinha esse oficio. como o de doença. 102 . Quanto à cura da Paróquia. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. perturbava as funções dos Capelães. ou Coadjutores de graça». Ora.642 Mas se o Secretário actuava por si. deveria fazer-se substituir por outro beneficiado. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. o que era um enorme abuso. com os 642 643 644 “Conta. p. 284. 285. Ibidem. ficava desobrigado da cura da Sé e das semanas. 285. (“Conta.647 Curiosamente. Recordemos que este foi um dos fundamentos essenciais que levou Luiz de Mello a mover uma causa de força maior contra os Capelães. Ibidem. conseguindo-se assim a «consternação» e o desarranjo da «Economia do Governo do Cabido»643. “Conta. Cf. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. por estes se recusarem a subsidiá-lo. preparadas por si e «concertadas ao seu modo». Ora. passando ainda por sua iniciativa «certidões dos resultados». tal foi o que Luiz de Mello conseguiu para si. sucedendo que o Cura viesse a ficar doente. o que apenas acontecia quando o cura da freguesia não conseguisse responder a todas as solicitações. bem como exigia ter grande diversidade de auxiliares. Ibidem. O Cura ficava desobrigado do Coro sempre que estivesse ocupado na administração de sacramentos e na «direcção da Paróquia». p. p.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Decretos Reais resolvidos a seu favor.655 Todavia. p. Na verdade. os Capelães deixavam o ofício de aumentarem as vozes no Coro e as missas dos Legados. na substância. tornando-se ele mesmo advogado desta causa. e a Paroquia. a atitude de Luiz de Mello não só vai aterrando os Capelães. p. portanto. 286. perante tal abuso e injustiça. 286). caso se mantivesse esta desordem. 103 . Cf. com as exigências de Luiz de Mello.652 Ora. provido na Cura da Sé e.653 Podemos concluir que o «apetite que tem os Beneficiados de serem Conegos»654 – na expressão de D. D.650 De resto. Francisco de Lemos refere a este propósito: «…ou hé necessário que as Sentenças alcançadas por Luiz de Mello se reformem. Francisco de Lemos – suscitou ao longo de mais de quatro séculos vários conflitos na Sé Catedral de Coimbra. que servissem as Capellanias. e que precisaria fazer hum novo estabelecimento». que o Cabido receber. p. como vai «ampliando os Direitos dos Curas»651. 286. Cf. p. 286. que o próprio Prelado chegou a pôr a hipótese. após as sentenças proferidas. para coadjuvarem o cura da Sé. Cf. p. (Ibidem. de rever o estatuto dos Capelães. nenhum período foi tão conturbado como este em que Luiz de Mello. Ibidem. sejão habilitados perante o Bispo para serem Coadjutores no Ministério Paroquial: necessidade que difficultaria o achar Clerigos hábeis. tal exigiria essa revisão do estatuto. consequentemente. ou que todos os Capellães. 286. uma vez que se alteravam. 286. 285. Recordamos: de 1456 a 1780. Ibidem. p. se assumiu como principal cabeça de motim. Em tal circunstância. que se estende praticamente a todos os Beneficiados. as suas obrigações. 286. numa Meia Conezia. As demandas ganham proporção na justa medida em que as decisões régias – como vimos – favorecem os Beneficiados. nas suas obrigações paroquiais. Ibidem. “Conta.648 Não admira. Estava em causa um interesse preciso. p. que. na sua missiva. Ibidem. ele mesmo afirma que. o Marquês de Pombal sobre tamanha violação «á Disciplina da Igreja» e à própria obrigação de providenciar à cura da Sé.649 E de tal modo se adensava esta perturbação. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. Ibidem. 654 655 Ibidem. atinge-se um ponto tal de ruptura que não era mais viável 648 649 650 651 652 653 Cf. Francisco de Lemos interpele. Cf. agravando as suas obrigações. D. Maria I. na sua Conta dirigida ao Marquês de Pombal. dando o seu beneplácito à Bula Papal que reviu o Estatuto dos beneficiários da Sé. Seria D. 286. Ele necessitava de uma outra intervenção do poder régio para que a paz se restabelecesse em definitivo na Catedral. Maria foi aclamada Rainha em 1777. É para aí que aponta D. que lhe parecerem convenientes para parar o curso de tantas. entretanto aclamada Rainha658. 104 . quem viria a restabelecer a ordem na Catedral. Mas não já no tempo do Marquês. Discurso a favor do Cabido. V. as contendas viriam a resolver-se a favor do Cabido. Francisco de Lemos. Excellencia dará as Providencias. tão continuadas. Francisco de Lemos. Efectivamente. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 657 658 660 “Conta. pp. justificando assim a sua intervenção: «Á vista de tudo. D. 295 – 297. Cf. e tão antigas desordens»657.prolongar o conflito. p. ano desta exposição de D. p. 297). Discurso a favor do Cabido. A este contrapõe o Cabido o seu Discurso662. um extenso Memorial661. igualmente. que se contrapõem.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares 3. uma análise minuciosa da instituição. Metodologicamente. como referimos. de uma e outra parte. Além disso. O conflito entre os Meios Cónegos e os Capitulares faz emergir. a instituição dos Beneficiados. subdivididos em vários números. António José Rodrigues de Almeida. não nos é possível abordar aqui todas as questões que se referem agora às duas ordens em presença. um extenso documento em que se analisa toda a vida do Cabido – sua instituição. bem como a instituição dos capelães e demais ofícios da Sé. Cf. 662 produzido pelos Cónegos. prerrogativas e direitos. responde o Cabido com a sua argumentação. 105 . deixando-nos. posteriormente. as respectivas respostas dos Capitulares. no qual refuta as razões aduzidas pelos Beneficiados. que nos permite um vasto conhecimento da instituição. 297. legam-nos uma abordagem histórica. pese embora a diversidade de elementos processuais que se produziram no decorrer das demandas660. o Cabido e os Beneficiados usam argumentos diversos. elaborada com o rigor da sua própria pena. jurídica e organizativa. procurando cada qual justificar a sua razão e obter justiça a favor da sua causa. Para tal. ao Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. em primeiro lugar. p. É esta metodologia que aqui assumiremos. Os Beneficiados elaboram o seu Memorial recorrendo a uma estruturação em treze parágrafos. assinalando. almejando alcançar os seus objectivos. e Tercenarios Naturalmente que também este é um dos documentos de maior vulto. costumes e elementos constitutivos das diversas ordens que encontramos na Catedral. O Discurso é elaborado pelo Capelão e Procurador do da Sé de Coimbra que temos estado a utilizar. (Ibidem. As questões em presença no Conflito. 663 Cabido. no contexto do conflito. naturalmente. 661 Referimo-nos. com data de 20 de Julho de 1777663. datado de 1775. os Meios Cónegos elaboram. A cada parágrafo. Naturalmente. seus direitos e obrigações. optámos por contrapor os argumentos. Assim. e para que não subsista qualquer dúvida sobre a origem e organização da hierarquia catedralícia. as afirmações dos Meios Cónegos e. numa atitude de extrema exigência. p. p. considerar previamente alguns elementos introdutórios que justificam a elaboração do Memorial. em tudo numa verdadeira paridade com os Cónegos de prebenda inteira. «Terradegueiro» e «Obreiro»668. Cf. e assistência»667. no Decreto.Importa. Cf. Ibidem. todavia.664 Tudo o mais que era deliberado no Real Decreto de 1775 – darlhes posse dos ofícios de Secretário. folha 1 vso. Ibidem. Discurso a favor do Cabido. o grande objectivo da sua redacção continua a ser o reconhecimento dos Beneficiados como verdadeiros Cónegos. Em suma. de que estavam espoliados. e Termo assignado pelos Supplicados. 179. Discurso a favor do Cabido. A estas pretensões responde o Cabido afirmando que eles não são verdadeiros Cónegos e que a sua eleição para os cargos de Secretário. folha 1. fazendo-os participar no «governo do Cabido»670. p. 106 . folha1. Ibidem. Efectivamente. Não é por acaso que. entre Meios Prebendados e Capitulares. Aliás. 180. “Petição a Sua Magestade”. expressão aplicável exclusivamente a estes 664 665 666 667 668 669 670 671 Cf. pedem para serem efectivamente providos não apenas nos ofícios referidos. 179 “Petição a Sua Magestade”. na petição dirigida ao Rei. apenas resultou da necessidade de «evitar as clandestinas contravenções»669. mas também nos de «Contadores geraes». pretendiam participar de todos os ofícios da Sé. e honras. E de tal modo assim é que o rei distingue. Cacifeiro e Celeireiro. Ibidem. “Petição a Sua Magestade” inserta no Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. folha 1 vso. que mandasse se não resolvessem os negocios da Caza sem o seu voto. 180. os Beneficiados requeriam que o Provedor «declarasse nos autos por Sentenças. «Contador do Coro». a anteceder o seu Memorial. folha 1 vso. que só são próprias da Ordem Canonical»671. a posse dos ofícios era já entendida como participação dos direitos Canonicais. De igual modo. Discurso a favor do Cabido. 180. que os Supplicantes erão verdadeiros Conegos»666 e que se lhes «desse posse dos direitos Canonicais. p. Mas nunca esteve na mente do rei – referem ainda – conceder-lhes «mais prerrogativas. «Vizitadores das Igrejas do Cabido». usando o conceito de «Capitulares Vogaes». de que os Meios Prebendados se queixavam. de Celeireiro e de Cacifeiro do Cabido665 – se orienta para este mesmo objectivo. p. 180 – 181.673 Esta era. Discurso a favor do Cabido. Item. Cap. que faziam «soar clamores na cidade e no Reino»677 contra os 672 673 674 675 676 677 Cf.672 De resto. Estatutos da Sé de Coimbra. ambos Capitulares. Item hum recebedor dos terradegos Capitular. que o Cabido mandar. que com os ditos Contadores geraes arrendarão os moyos da Caza.674 Quanto aos outros ofícios referidos. 107 . estão reservados apenas aos Capitulares. p. Discurso a favor do Cabido. não obrigava a terem voz em Cabido. Item. que fará nelles o que cumpre»676. não havendo memória de que os Meios Prebendados e Tercenários neles tivessem servido.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares últimos. p. 69. ou Conego poderá ter dous. Cf. que em cada hum anno se an de eleger para serviço da Caza são os seguintes. Ibidem. segundo os Estatutos. que convem. aliás. dous Contadores geraes. diz-nos o Cabido que. Cf.675 E efectivamente as normas estatutárias são claras quanto à participação nos ofícios: «Item os officiaes. Item hum obreiro. p. que pague as esmolas aos pobres. Item outro Capitular. Item dous arrendadores. 180 – 181. e hum Escrivão da obra Capitulares. Hum Escrivão do Cabido Capitular. que os Beneficiados reclamam para si. Cf. Ibidem. ou Tercenario. prática de outras instituições Capitulares. Ibidem. pp. Item hum Contador dos Capellaens meio Conego. não obstante as acusações dos Meios Cónegos. se parecer. Daqui se conclui que mesmo a aceitação de um beneficiado como Celeireiro contradiz os estatutos. hum Celeireiro Capitular. Cacifeiro e Celeireiro. Hum Contador do Coro Capitular. qual parecer ao Cabido. 180. 181. ou meios Conegos e Tercenarios. e hum Dignidade. o facto de exercerem as funções de Secretário. Item dous Vizitadores dos coutos Capitulares. Item hum Escrivão do Celeiro. pp. 183. Apenas se condescende em atribuir-lhe tal ofício em obediência às determinações régias. ou tres officios juntamente. Brito Cardoso. 10). D. quer nos elementos rituais que lhes deviam ser concedidos no desenrolar das celebrações litúrgicas682. pp. e prescrever outros Santos. costume que permaneceu na Catedral ao longo dos tempos. João Manuel foi Bispo desta Diocese entre 1625 e 1632. (Cf. p. da paz. e que providencie para que os negócios da casa nunca se 678 679 680 Discurso a favor do Cabido. 181 – 186). como o Contador do Coro fazia a contagem dos Dignidades. Discurso a favor do Cabido p. Estes elementos foram já referidos no capítulo anterior. dos paramentos. p. Ibidem. ou um Tercenário. Os Suplicantes pedem mesmo ao rei que «seja servido cassar. tornou-se prática da Sé de Coimbra eleger um Capitular para Obreiro e um Meio Cónego. folha 1 vso.679 Ao invés. Meios Cónegos e Tercenários. ano em que foi transferido para Lisboa. p. folha 2 vso). 681 682 Cf. e injustos Estatutos. Catálogo dos Bispos da Diocese de Coimbra. e respeito. 182. que consideram injustos e «ordenados pelos Supplicados em seu proveito»684. A este respeito vejam-se as petições que o Cabido contesta no seu Discurso: pedido de restituição do incenso. 683 684 “Petição a Sua Magestade”. 181. «maculando assim a fidelidade.Capitulares. da água benta. Analisando os outros ofícios. Relembramos que os Suplicados são os Cónegos. por contraposição aos Suplicantes – Meios Cónegos e Tercenários. Cónegos. quer no exercício dos diversos ofícios. p. que este oficial fizesse também a contagem dos Capelães. e sábios». (Ibidem. como Contador dos Capelães determinavam as normas estatutárias que se escolhesse um Meio Prebendado ou um Tercenário. capas e assento nas cadeiras pelas suas antiguidades. João Manuel. vão muito mais longe: pedem ao rei que mande recolocar no cacifo o dinheiro dele extraviado. Todavia. 183. e abollir aquelles nullos. (Cf. Com aprovação do Bispo de Coimbra D. na primeira metade do século XVI680. Cf. para Escrivão. (Cf.681 Mas os Meios Cónegos não se limitam a exigir um conjunto de benefícios. podemos dizer que o mesmo já não acontece com o Obreiro e o Escrivão da obra: permitindo os estatutos que se escolham uns ou outros. Ibidem. a submissão. Discurso a favor do Cabido. com que o Cabido desta Cathedral sempre executou as Ordens do seu Soberano»678. no contexto das demandas movidas contra os Suplicantes683. que anule os estatutos. 182). Discurso a favor do Cabido. 108 . decidiu-se. folha 2. A. folha 2 vso. e que. folha 3. e que lhe advém do imenso poder de que goza691. Ibidem. 192. nº 2. que remonta a 1759. referem os Capitulares que estas últimas exigências apontadas pelos Meios Cónegos – cassação dos estatutos e participação no governo da casa. ao longo dos tempos. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. (Ibidem. depois de ter analisado a receita e despesa do exercício. Cf. p. 192. respondem os Cónegos que o Provedor foi à Casa do Cacifo e encontrou no cofre a quantia que os Meios Prebendados dizem ter sido extraída. concorrendo estes em igualdade de circunstâncias com os Capitulares. 692 “Petição a Sua Magestade”. não podendo «os Supplicantes medir com elles as suas pequenas forças»692. Ibidem.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares resolvam sem a maioria dos votos dos Beneficiados. ainda que os Capitulares tenham sido vencidos pelas decisões dos tribunais. ou mais mil Cruzados de renda annualmente». Não admira que os Meios Cónegos refiram. A questão com Luiz de Mello. folha 3. folha 3. p. nunca ter deixado de os «vexar» e «opprimir»689. neste sentido.685 Quanto à questão dos dinheiros. Os Meios Cónegos acusam ainda o Cabido de. “Resposta”. a «diversidade» entre o Memorial e o primeiro requerimento não é de «substância». introdução. Ibidem. mas também económico. a administração de um montante anual de «huma Massa de oitenta. o mesmo que já havião dito»688. p. 192. Cf. insere-se nesta lógica de opressão e exercício de um poder a que o Meio Cónego teria 685 686 687 688 689 690 691 “Petição a Sua Magestade”. já que todas as restantes haviam sido explanadas nas diversas súplicas que originaram os processos. Este poder é não apenas simbólico. folha 3. Discurso a favor do Cabido. “Petição a Sua Magestade”. com o seu voto – são os únicos elementos novos tratados no seu Memorial. concluiu existir coincidência entre as duas parcelas. 109 . mas sim um novo modo de «propor.686 Por outro lado. 3).687 De resto. herança que permanece na mesma «paixão terrível»690 com que o Cabido trata os actuais Suplicantes. no contexto da sociedade do Antigo Regime. na óptica dos Meios Prebendados. p. Estatutos da mesma Sé. e seos Capellaens do numero. pp.696 Mas se esta é uma das motivações que fundamenta o Memorial. sobre este cahia toda a obrigação Parochial. Ora. Cf. por huma força nova no juízo da Conservatória da Universidade. e seos Capellaens. fazendo-se apenas 693 694 695 696 697 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. de resto – como refere – age «sem interesse algum particular»694. pp. 1 – 3. Cf. o facto de os Meios Prebendados entenderem que não se deu cumprimento efectivo ao Decreto Real de 1775. sobre a obrigação. p. 110 . 4. aos ditos Conegos. p. Cf. e sobre os Capellaens do numero nos seos legítimos impedimentos da moléstia ou saramento» 693 . p. 20 – 22 e p. mas apenas por «ódio» e «vingança» para consigo. e natureza de simples.697 Desde logo porque não foram feitos autos de nomeação para os diversos ofícios ali mandados eleger. Sentenças. Ibidem. que depois de exhaurir inutilmente todos os meios de prudencia. e por huma posse immemorial. Luiz de Mello não apenas justifica a sua causa. se vio finalmente necessitado a demandar o Cabido. Ibidem. 4. e que tendo apprezentado cura da freguezia. 23. em que mostrou por Titolos. que não tinha semilhante obrigação. e em particular a cada hum delles. que. As várias decisões judiciais foram já apresentadas em capítulo anterior. como igualmente se apresenta como vítima da acção prepotente do Cabido. provada pelas suas testemunhas. isto hé. e conservava a qualidade. e inauditas violências. e por algumas contra producentes. como razão mais grave. Não é por acaso que o Memorial se inicia com a seguinte acusação: «He bem notório. e ónus. de substituir ao Cura da Se seu Aprezentado quando estivesse impedido por moléstia. que o seo Beneficio era livre. que os sobreditos [Cónegos] nervozamente sustentarão ao Conego Meyo Prebendado Luiz de Mello. e público em todo o Reino o injusto pleito. e de fazer manifesta toda a sua justiça ao Cabido de Coimbra. Ibidem. de inteira prebenda em commum. nas suas diversas cláusulas. Ibidem. 4.alguma dificuldade em responder.695 Inclusive recusando aquietar-se com as sentenças proferidas a seu favor. serve-lhe de alicerce. que lhe querião impor á força de multas extra ordinárias. 703 Ibidem. 20 e 24. não ter despachado o seu pedido. p. p. p. em tal circunstância. com a sua Conta.699 Aliás. p. Ibidem. pelo facto de. Ibidem. e Assisios: que não havião de gozar de Direitos Canonicais. 22. pois «não sabem quaes elles sejão. Cf. pp. 19 – 21 e p. em nome dos Capitulares. nº 3. p. a primeira acusação é a de não ter sido executado o Decreto Real. pp. o que.703 Como referimos acima. 25. (Cf. o Cónego Frei António Rodrigues. Por outro lado. que permita evidenciar todas as suas convicções e alcançar. o que não merecia grande confiança por parte dos Beneficiados. nem de voz em Cabido»700. respondeu este que tudo tinha sido despachado para o Desembargo do Paço.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares registo simples nos livros do Cabido698. 25. 111 . Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. impossibilitados de responder ao conteúdo de «taes papéis». no entendimento dos Beneficiados. para a todo o tempo constar da sua execução». num intenso esgrimir de argumentos. «na sua forma pelos Tribunaes. e responde-lhes com a força da sua própria pena. como definido no mesmo diploma régio. enviando uma «Conta» a Sua Majestade que eles consideravam desnecessária. «O Real Decreto de Sua Magestade devia executar-se nos autos. respondeu claramente que «os Supplicantes não erão Conegos. Não se detém o Cabido. Ibidem. Os Meios Cónegos queixam-se mesmo do Provedor. nem o que contem»702. como já referido. que agora passamos a analisar. os seus pretendidos objectivos. sem que eles tivessem sido ouvidos e. tão pouco se lhes deu o nome de Cónegos. era grave violação das determinações régias. Ibidem. e Ministros 698 699 700 701 702 Cf. de 1775. pela primeira vez. como era de esperar. § I. 31). mas Meyos Conegos. É por tudo isto que os Meios Cónegos se decidem a elaborar um vastíssimo documento. Cf. 21.701 Acresce ainda que tendo os Meios Cónegos feito petição ao Provedor para que lhes facultasse certidão das decisões tomadas em Cabido. Ibidem. § I. 23. Cf. Cf. p. Ibidem. que aos novos providos nos ofícios fossem concedidas todas as preeminências Canonicais714. Ibidem. pois Luiz de Mello devia ter ido a Cabido. § I. «de suas próprias mãos»708. incluindo as que se referem a todos os Beneficiados705. o que faz com que os Meios Cónegos não estejam realmente satisfeitos e o declarem no seu Memorial. 28. Ibidem. e providenciou no sentido de este ser registado junto dos estatutos da Sé. § I. p. p. nº 1. nº 3. nº 1. de modo muito especial. Cf.715 O Cabido não deixa de considerar que esta seria a «forma» que os 704 705 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Cf. p. Eles referem mesmo que algumas cláusulas «são ainda de maior importância». 29. 26. exigindo que todas as determinações daquele diploma. pp. 706 707 708 709 710 711 712 713 714 715 Ibidem. nº 2. 27.respectivos»704. de modo a que não se retirasse da massa comum o dinheiro que lhe era devido. este mesmo ministro reuniu o Cabido. p. uma vez que o recebeu em casa do Procurador. Cf. Ibidem. § I.707 Tal não aconteceu. Cf. Ibidem. § I. § I. não se fez a execução «conforme a intelligencia.710 Além disso. nº 3. Ibidem. Cf. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. nº 2. mandou ler o Decreto. Ibidem. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Os Capitulares respondem que a «forma. Discurso a favor do Cabido. 194. reclamam mesmo que este pagamento não foi feito segundo a determinação régia. nº 3. p. 30 – 31. eles exigiam. 27. p. Ibidem. que elles querem dar á resolução de Sua Magestade»712. p. Discurso a favor do Cabido. p. Cf. nº 2. § I. 194. § I. pp. p. 31. Cf.713 É que.706 De resto. p. e modo»709 como se executou o Decreto foi comunicado pelo Procurador na sua «Conta» dirigida ao rei. p. na verdade. § I. 29. 194. 27 – 28. § I. 194. para além de se lhes entregar tudo o que era próprio desses mesmos ofícios. nº 3. 194.711 Efectivamente. 112 . constem dos autos e não apenas a execução referente ao pagamento feito a Luiz de Mello. o que motivou o seu verdadeiro desagrado e os levou a exigir a nova execução. os Meios Cónegos denunciam agora o facto de tal nomeação ser «fantástica. Acusam mesmo o Cónego Domingos Monteiro de ainda conservar estes elementos. nº 1. nº 3. 31. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. ocultando-lhes os frutos do Cabido. § II. Cf. deve ser effectiva. 31. Ibidem. § II. o que motivou a exigência de fazer termo de toda a execução das determinações régias. nº 1. mas não aquela que o Decreto lhes impunha. tendo apenas confiado aos novos nomeados a «chave da Caza»725.716 Mas os Beneficiados exigem ainda mais. § II. salvaguardando-se. nº 3. Ibidem. nº 1. 113 . § II. 31. § II. segundo o entendimento que faziam do próprio Decreto. nº 2. Discurso a favor do Cabido. tal pretensão é-lhes negada pelos Capitulares. as chaves e os dinheiros724. e Celeireiro.718 Relativamente a este ponto. nº 1. Cf. § I. mas igualmente porque não lhes foi entregue o «que a elles pertence»723. e apparente»721. § II. p. de acordo com os seus objectivos. pois estes facilmente os podem ocultar. p. p. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Ibidem. Ibidem. 195. p. Cacifeiro. ao facultar-lhes a entrada na administração da massa e nos outros ofícios. não só porque foi feita nos «Livros particulares do Cabido»722. e não fantástica. 32. p. e apparente». p. Ibidem. como de resto também já considerámos: queriam que os Cónegos. § I. p. isto é. resta apenas afirmar que os Meios Cónegos dizem não poder ser obrigados a confiar no Cabido e nos seus livros.719 «A nomiação dos tres officios de Secretario. 29. o que gera profunda 716 717 718 719 720 721 722 723 724 725 Cf. 32. Cf. 32. a perenidade das suas decisões.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Beneficiados pretendiam. os reconhecessem como verdadeiros Cónegos e tal fosse declarado nos autos. deste modo.720 Retomando as nomeações nos ofícios.717 Ora. Discurso a favor do Cabido. os livros. p. Ibidem. 30. p. p. 195. nº 2. p.726 E argumentam que não é verdadeiro Celeireiro aquele que desconhece a documentação do seu ofício.728 Além disto.727 Por isso. Cf. Quando estes livros estão 726 727 728 729 730 731 732 733 734 735 Cf. estes são constituídos exclusivamente pelos «Estatutos». Ibidem. 33. 196. mas sim da condição de pertença ao corpo Capitular. p. nº 1. p. Cf. p. p. Cf. p. p. § II. 33.734 Acrescentam ainda que relativamente aos livros do Cabido. Ibidem. p.729 Mas. nº 2. respondem simplesmente que toda a argumentação dos Beneficiados se fundamenta simplesmente no facto de «lhes não darem voto em Cabido»731. acusam ainda os Capitulares de realizarem «Sinédrios» próprios sobre questões que podem ser do interesse dos Beneficiados. 32.733 Ou seja. 195. 196. nº 2. e á natureza dos seus mesmos officios»730. concluem que a voz em Cabido não se alcança «por argumentos. nem guarda os livros que são próprios desse ofício. conscientes deste verdadeiro objectivo. Os Cónegos. § II. que os Meios Cónegos reclamam para o Secretário. p. 196. mas sim por uma lei positiva e expressa. 34. Ibidem. e que não é verdadeiro Secretário o «que não tem voz em Cabido». reclamam ao Provedor que faça a eleição como determinado pelo decreto régio. Ibidem. pp. E remetendo para os estatutos e costumes da Sé o que se refere ao exercício dos ofícios. bem como a quantia dos «frutos» que pertencem ao Cabido. o «ingresso. e aos demais Suplicantes. § II. 114 . e voto no Cabido inherente á qualidade de Conego. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. uma vez mais. Ibidem. ter voz em Cabido não depende do exercício de um ofício. Cf. «Acórdãos» e «Alvarás»735. § II. p. 180 – 181. insistem fundamentalmente no direito que assiste aos providos nos ofícios. Discurso a favor do Cabido. Ibidem. que não é verdadeiro Cacifeiro o que não detém as chaves da «Arca». 196.desconfiança. Ibidem. Ibidem. Ibidem. e inferências»732. 32. Cf. § II. nº 2. Cf. Urbano VIII e Alexandre VII.740 Aliás. § III. estão igualmente privados dos «emolumentos. como se pode averiguar das decisões do Concílio Tridentino743. configuraria uma grave desobediência às decisões régias. Cf. Ibidem. segundo o seu entendimento. 196. Discurso a favor do Cabido. p. uma vez mais referem que o Provedor deveria ter deferido esta matéria. Acrescentamos agora outras queixas dos Beneficiados. 196. e ordenados»738 que lhes são inerentes.742 A esta matéria contrapõem os Capitulares que a administração da «Massa Capitular» pertence privativamente ao Cabido. nº 1. p. nº 2. como. nº 1. de modo a que em nada sejam prejudicados. a não acontecer. § III. p.736 «Os Supplicantes devião ser admittidos. que advêm do facto de não exercerem estes ofícios.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares cheios. remetendo para os Estatutos da mesma Sé. estando privados deles. 39. p. 115 . § III. § III. 37. Ibidem. e nomeados nos outros officios da administração da Massa». Cf. estaria na mente do rei que os Suplicados superintendessem em toda essa administração. § III. recolhem ao Cartório. bem como ainda dependentes de uma exclusiva administração dos Cónegos.741 Neste sentido. nº 3. Ibidem. de resto. Cf. 35 – 36. já que tal já estava decidido no Decreto Real. § III. Discurso a favor do Cabido. Cf. pp. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. sem poderem supervisionar a sua acção. sem necessitar de dar conta a Sua Majestade. pp. 35. dos artigos do Direito Canónico e da 736 737 738 739 740 741 742 743 Cf. Ibidem. p. p. é determinado pelo decreto real.737 Vimos já também como os Meios Cónegos reclamam para si a participação nos demais ofícios da Sé e como o Cabido lhes responde. segundo as determinações dos Papas Gregório XI. Cf. o que. nº 3. 36.739 Por outro lado – acrescentam – os Beneficiados têm direito a conhecer tudo o que diz respeito à administração da «Caza». Dizem que. Ibidem. 38 – 39. Por outro lado. Cf.745 Os Beneficiados apenas seriam ouvidos quando estivessem em causa bens que lhes pertencessem. a que se conformaram.751 Os Meios Cónegos retomam o pagamento devido a Luiz de Mello. e todas as mais quantias»752 deverá sair da bolsa e «Massa dos Capitulares vogais»753. Cf. particularmente no que se referia aos bens da Igreja ou às doações em geral. apenas se podia executar a favor dos Beneficiados o que fosse expresso naquele documento e não de outro modo.750 «Aos Supplicantes se devem as avultadas despezas do injusto pleito com o Conego Meyo Prebendado Luiz de Mello». 197. Considerando então. 196. Cf. p. nº 3. «não se devia ampliar para elles o Decreto»749. Ibidem. Ibidem. nº 1. que a administração é privativa dos Cónegos. p. Quanto às determinações régias. 17. entendem igualmente os Capitulares que no Decreto não se fazia menção de outros ofícios senão daqueles em que os Beneficiados foram investidos.748 Como tal. 39. Ibidem. Ibidem. § IV. pp. 196. 197 – 198. os Estatutos da Sé de Coimbra. “Cópia do Real Decreto de 3 de Setembro de 1775” inserto no Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. podendo os Beneficiados intervir aqui. nº 1. o Cabido entende que apenas deve prestar contas ao Bispo Diocesano. § IV. p. 196. 40. 42. para afirmarem que Sua Majestade manda que o montante de «6500 cruzados. p. p. porque não se 744 745 746 747 748 749 750 751 752 753 754 Cf. posteriormente. 116 . Cf. 40. Cf. Ibidem. e não relativamente a toda a administração. Ibidem.«Congregação da Rota»744. p. isso significaria «subordinar os Conegos Capitulares aos ditos Beneficiados»747. e não da Massa comum da Igreja. Discurso a favor do Cabido. p. caso contrário. p. p. Ibidem. como referido. p. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados.754 Desde logo. segundo os seus interesses746. 197. p. Ibidem. § IV. § IV. Cf. 197. Ibidem. nº 3. § IV.758 Mas. para se isentarem – ninguém deve pagar pleitos que não são da sua responsabilidade. § IV. § IV. consideram verdadeiramente sábia a decisão de Sua Majestade. 117 . nem proveito»755. ao «Rendeiro da Patriarcal» e à meia prebenda que era devida à «Inquisição de Coimbra». Cf. p. nº 3. p. subsistindo a dúvida quanto à proveniência dos dinheiros nele utilizados. expressa no Decreto Real. 42. pp. Cf.763 755 756 757 758 759 760 761 762 763 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. 42. 42 – 43. que. recorde-se. § IV. 44. o que evidencia que os Capitulares retiraram da Massa comum o montante necessário para «o processo de deposito das custas»762. De resto. e da Massa commua»759. e seis mil. nº 3. Ibidem. p. § IV.757 Acrescentam ainda que as despesas feitas pelo Cabido. p. em Lisboa. p. dinheiro. não se sabendo se saiu da Massa comum ou se do bolso dos Cónegos. Ibidem. Ibidem. nº 3. que pertencia também ao «Canonicato morto da obra». 42. p.760 Consideram ainda os Beneficiados que o Cabido apenas entregou ao Cacifeiro «a insignificante quantia de quarenta. 43. corrobora esta suspeita o facto de o pagamento feito a Luiz de Mello não ter sido por ele averiguado. Cf. § IV. Ibidem. nº 3.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares pode presumir da liberalidade dos Cónegos. Cf. § IV. pois questionam se tais despesas foram feitas à custa dos Capitulares ou se «à custa de todos.756 Assim. nas suas demandas. concretamente com os pagamentos feitos aos «Procuradores». aos «Letrados». § IV. 43. deixam que a dúvida. nº 3. Cf. nº 3. que se envolveram num conflito que não era do seu interesse particular e não constituía para si «nem honra. Ibidem. Ibidem. nº 3. 42. tanto mais que são «injustos» e interessam apenas à «Parte» litigante e não a todos os que beneficiam dos frutos da Sé. § IV. por outro lado – justificam. relativa à acção do Cabido. Ibidem. com «gratificaçõens» e com a manutenção dos Cónegos Nuno Pereira Coutinho e António Lopes de Sequeira. nº 3. fundamentalmente. Ibidem. representaram o Cabido. foram avultadas. p. de novo se instale. p. 44. e tantos reis»761. Ora. o mesmo acontece com os gastos do pleito. Ibidem. 118 . 45. p. 49. 45. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Ibidem. Cf. Cf. podendo os Capitulares fazer-lhes «emendas». nº 6. Ibidem. já que havia correspondência entre despesa e receita. é visado nesta questão: acusam-no de ter averiguado as contas do Cabido e de as ter declarado «justas». 44. uma vez mais. 48. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. nº 6. p. como se pode 764 765 766 767 768 769 770 771 772 773 774 Cf. nº 4.770 Por outro lado. Cf. sem que se fizesse distribuição da totalidade.772 Também o Provedor. todavia.773 Os Meios Cónegos concluem dizendo não querer «tomar contas ao Cabido da sua boa ou má administração»774. p. p. acusando o Cabido de ter confessado que os dinheiros usados nas demandas foram mesmo tirados da «Massa commua»764. § IV. o que lhes foi negado. § IV. Ibidem. nº 6. os Cónegos deveriam. nº 3. § IV. Cf. p. Ibidem. 45. como se pôde averiguar noutras ocasiões. «adições». nº 6. mas reclamam simplesmente que lhes seja restituída essa parte das despesas feitas no pleito. § IV. (Cf. p. nº 4. no mínimo. § IV. não deixam de recordar o «excesso» e a «desordenada paixão»769 do Cabido. p. A este propósito. «acrescentar ou diminuir»768 sem qualquer dificuldade e sem que exista contraditor. p. § IV. Ibidem. o Cabido deveria. Ibidem. § IV. 46. ter acedido a passar-lhes certidão. Cf. Ibidem. p.771 Ora. como veio a acontecer. os Suplicantes são parte interessada no movimento dos bens que se operou. extorquindo-se dela o montante necessário para efectuar todos os pagamentos. 45). nº 3. nº 4. § IV. ter feito registo deste movimento no livro respectivo e não num «Livro especial»767.765 Assim sendo. permitiu que as distribuições que se fizeram aos Meios Prebendados apenas se efectuassem depois de se retirar o referido montante. Cf. Referem o Cap. 49. com «folhas arrancadas» e «multas aspadas». 72.Mas os Meios Cónegos não se detêm em simples suspeitas. É que os livros particulares do Cabido não fazem fé pública. § IV. Cf. não se tendo feito tal registo. Ibidem. p. 46. § IV. que o levou a alterar livros. nº 4. nº 5. § IV. p. Cf. como solicitado. 48. segundo os Estatutos766. p. envolvendo toda a organização da vida da Sé. Discurso a favor do Cabido. Ibidem. também as despesas deviam sair da mesma Igreja. e Chronologico778. p. numa das súplicas dirigida ao rei.780 Ainda que se considere que parte da questão era exclusiva dos Capelães. começam por responder que as despesas com o pleito deviam. Ibidem. E para justificar esta opinião. por seu turno.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares averiguar dos respectivos livros. de autores diversos. 775 776 777 778 Cf. a verdade é que não se tratava de uma matéria externa ao Cabido. Ibidem.781 Assim sendo. p. 199). que moverão os Beneficiados da Classe dos Supplicantes ao Cabido da Sé Velha. de José Gomes da Cruz. 198. p. consultando-se esses mesmos livros de registo na presença de testemunhas que «os Supplicantes produzissem»776. p.775 Para tal. e confirmada «pelas Congregações de Roma». 779 780 781 782 783 784 Cf. nº 6. Cf. mas sim de um assunto que lhe dizia directamente respeito. as despesas totalizaram a quantia de «seis mil cruzados»784. Cf.779 Estava em causa o interesse da Igreja e não apenas o de qualquer ordem particular. 198. 46 – 47. p. nº 5. p. Cf.782 Quanto aos montantes gastos. Ibidem. em petição dirigida ao Provedor. já que seria ela a beneficiar com a resolução de tais demandas. Este documento foi impresso na Corte. 49. 199. exigem que o Provedor defira o seu requerimento. Cf. bem como a outra documentação. 199. recorrem ao Discurso Apologético Critico. Ibidem. 199. e de «onze contos». por direito. Cf. já que se tratava de demandas que se opunham directamente «a toda a legislação universal da Igreja» e «erão destructivas da legislação particular da Cathedral de Coimbra»777. chamada hoje Basílica de Santa Maria». 119 . 199. pp. p. Ibidem. Ibidem. que referem valores na ordem dos «dezassete contos». gastos não apenas com o pleito que fora movido aos Capelães. sair da «Massa commua». 198. a propósito da «grande demanda. 199. § IV. § IV. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. p. em 1735. Os Cónegos. os Capitulares negam a exorbitância apontada pelos Meios Cónegos. Ibidem. p. (Ibidem.783 Efectivamente. num montante total de 2:262$951. p. nº 1. nº 1. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. nº 1. Ibidem. § V. Ibidem. p. § V. Ibidem. Ora. Cf. o Provedor Pascoal Abranches Madeira encontrou algumas parcelas de dinheiro que estavam por repartir. «parcella tão módica»788. 198. § V. uma vez que foram eles quem apresentou as contas em nome do Cabido. 50. p. Ibidem. justificando a sua não repartição. e dinheiros»793. segundo os direitos de cada um. 50. Cf. p. p. p. a todos são devidos a totalidade dos «fructos. Ibidem. Cf. pois quando se tratou do pagamento devido a Luiz de Mello. Ibidem. através de exame judicial. p. Cf.mas também com a demanda a propósito do «Nome de Meio Conego. presente nos autos datados de 13 de Novembro daquele mesmo 785 786 787 788 789 790 791 792 793 794 795 Discurso a favor do Cabido.789 «Aos Supplicantes se deve a sua parte respectiva do dinheiro Liquido. Ibidem. p. pp. o Cabido – referem – não procedeu com justiça nestas repartições. Ibidem. 50.790 No que se refere à «grande Prebenda da Sé»791. dizem os Meios Cónegos que ainda que esta se reparta «dezigualmente»792. que se achou por repartir». apenas 37$986 seria da responsabilidade de cada Suplicante Meio Cónego e 25$324 de cada Suplicante Tercenário787. dos dinheiros utilizados. Agosto e Setembro de 1766. acusam ainda os Capitulares de terem sonegado a Luiz de Mello o montante referente aos meses de Julho. 198.794 E acusam desta fraude os Cónegos Nuno Pereira Coutinho e Manoel Coimbra Soeiro. 120 . p. 50. e Direitos Capitulares»785. 198. segundo o balanço feito. p. 198. segundo as averiguações feitas pelo mesmo Provedor. nº 1. 50 – 51. § V. § V. 198. que o rei mandou recolher à Secretaria de Estado. 50.786 Além disso. que admira tenha provocado tanta inquietação e perturbação na Catedral. Ibidem.795 De igual modo. nº 1. § V. como referido no capítulo anterior. é mais extensa. acção que o beneficiado recusou. § V. 51. p. atrasando assim o respectivo pagamento. § V. nem depozitou em Juízo». como se verá. 53. nº 2. nº 2. requerendo ao actual Provedor797 «para elle o levantar. 53. pois que em 1672 foi o Cabido demandado por não querer pagar aos Meios Prebendados desse tempo os «Terradegos». Estranham que os Capitulares não tenham feito tal petição no ano respectivo. Dr. p. «Sellos» e «Lutuozas». § V.803 Esta atitude.799 Com a agravante de pretenderem que Luiz de Mello. § V. e que lhos tinha goardado. 54.804 796 797 798 Cf. aliás. § V. Ibidem. mas simplesmente Meio Cónego. Ibidem. Ibidem. nº 1. exigindo que se «pagasse. Constantino Barreto de Souza. p. dez anos volvidos. a sua [parte] respectiva»802. e depozitasse nos autos»801. p. referem os Meios Cónegos. Ibidem. p. o que entendia como contrário às decisões de Sua Majestade. p. como referido. uma vez que nos autos não era nomeado Cónego Meio Prebendado. o próprio Cabido reconhece ao afirmar que «está devendo aos outros Supplicantes Meyos Prebendados.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares ano. e depozitado na Arca do Cacifo»798. Ibidem. assinasse o «recebimento no Livro dos Mezados de 1766»800. nº 2. Recordemos. § V. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. § V. 54. o Cabido acrescentará outra argumentação. p. (Cf. nº 2. § V. admiram-se de só agora. 269). ao receber o montante que lhe era devido. esta é uma atitude que os Meios Cónegos já não estranham. com o pretexto de que o mesmo Meyo Prebendado os não queria receber. pois não versa apenas o pagamento devido a Luiz de Mello. faz com que não possam agora confiar nas boas intenções dos Capitulares. o Cabido querer regularizar tal injustiça. Cf. p. como. e que só agora. passados dez anos. 54. Todavia. 121 . p. “Conta que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”.796 Considerando tal atitude. 53. Mas a acusação. 799 800 801 802 803 804 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. que se tenham feito depositários de tal dívida. nº 2. nº 2. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. e aos Tercenarios. se disponham a pagar uma dívida que neste espaço de tempo «lhe não pagou. mas igualmente a dívida que se mantém para com os demais Beneficiados. nº 2. De resto. que Luiz de Mello não quis receber este montante. 54. como depois se fez pelo dito Balanço»809. mas sim da exclusiva responsabilidade do Provedor. 200. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. pela quinta vez. pp. Em primeira lugar. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. porquanto insistindo estes em pedir o montante que o Cabido lhes devia. atesta que do balanço geral de toda a «Massa».Também uma vez mais o Provedor não está isento das denúncias dos Beneficiados.807 O montante em dúvida passou.810 «No Cacifo se deve guardar todo o dinheiro Liquido do Cabido. não dependeu deles. os Cónegos apenas condescenderam em que levasse a sua parte pelo facto de não estar «liquida toda a verdade.805 A estas questões responde o Cabido de uma forma clara e sucinta. p. § VI. 55. nº 2. começam por afirmar os Meios Cónegos que nele se deve guardar todo o dinheiro do Cabido. Discurso a favor do Cabido. 199 – 200. E concluem os Capitulares dizendo que a boa ou má execução do Decreto. que se iniciou em 1766. 122 . 200. Ibidem. na Arca «para isso 805 806 807 808 809 810 811 Cf. a quem o rei encarregou da sua execução. Assim sendo. lho não quis deferir. estava incorrecto. 200 Cf. p. p. este ministro. p. Ibidem.808 Quanto a Luiz de Mello. § V. como se pode averiguar do «Mapa» referente às contas do balanço geral efectuado. Cf. Ibidem. e entregar-se por Termo ao novo Cacifeiro». pois que não ficou dinheiro algum por repartir. Cf. 54. p. para o balanço do ano seguinte. p. se pode ver claramente que o «Auto das contas. no que a este particular diz respeito. Ibidem. não tendo sido feito «com a intelligencia necessária do governo. mediante petição que lhe foi dirigida. ou liquidação».811 No que se refere ao Cacifo. isso sim. 200. os Beneficiados não tinham direito a receber qualquer quantitativo. e administração das rendas Capitulares»806. bem como da conta do Provedor. § VI. § VI. seria exercido simplesmente no «nome» e «não na verdade»820. 56. e tomarem contas»814. Ibidem. § VI. uma vez que este havia sido preso. nº 1. nº 1. de que são administradores os Cacifeiros. Ibidem. nº 1. A estas acusações respondem os Cónegos que efectivamente no Cacifo se guarda todo o dinheiro líquido da «Massa Capitular». p. nº 1.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares deputada»812. § VI. nº 1. dinheiro que devia ser logo reposto «pelos primeiros pagamentos» que estes fizessem. p. § VI. p.821 E acrescentam que assim se procedeu com o novo Cacifeiro eleito entre os Meios Cónegos. Cf. Discurso a favor do Cabido.819 Deste modo. e seis mil. 61). 55. p. p. nº 1. 55. Cf. p. Cf. 16. Memorial Cf. das esmolas de São João. Ibidem. para por «elle se supprirem os Mezados». p. nº 1. (Ibidem. 55. Cf. “Cópia do Real Decreto de 23 de Setembro de 1775”. a juros. por «Termo»813. § VI. p. § VI. 56. do Canonicato «morto da obra». Guardavam-se também na «Arca» vinte e cinco mil cruzados que a Sé pediu. a quem acusam de ter subtraído ao Cacifo. § VI. estranham que o novo Cacifeiro ali tenha encontrado apenas um total de «quarenta. p. de modo a que os Suplicantes não tivessem conhecimento da sua totalidade e o novo Cacifeiro o não pudesse administrar. dinheiro que andava «sempre vivo». 56. 819 820 821 Ibidem. 813 814 815 816 817 818 Ibidem. Cf. Ibidem. tal ofício. quando houvesse demora nos pagamentos dos Rendeiros. 56. o dinheiro do tesoureiro mor e o dinheiro pedido à Misericórdia815. 56. 56. p. p. e tantos reis»816. na noite anterior ao seu «extermínio da Sé»818. nº 4. 123 . e que este montante deve ser entregue ao Cacifeiro. nº 1. p. a quem se confiam as chaves da «Casa». nº 1. O dinheiro do tesoureiro mor guardava-se ali. § VI. Ibidem. Os beneficiados referem tratar-se de montante que importava numa «soma considerável». Ibidem. § VI. § VI. boa parte do montante da Massa.817 E logo fazem recair as suas desconfianças sobre o Cónego Nuno Pereira Coutinho. nº 1. de modo a «por elle se lhe pedirem. em que um dos Beneficiados havia sido empossado. da Confraria do Santíssimo Sacramento. p. Como na «Arca» se guardam os dinheiros das rendas do Cabido. 56. 200. a quem se entregou uma chave e o dinheiro respeitante a esta 812 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. à Misericórdia. quantia demasiado pequena para a «Massa do Cabido». dos Conegos Meyos Prebendados. Cf. Ibidem. e considerando que eram parte interessada na administração dos dinheiros. § VI. ou «particular»823. p.administração. uma vez mais. no sentido de se averiguar onde «paravão os referidos dinheiros»832. 200.829 Mas neste quadro. que se movessem acusações tão graves contra este Cónego. este Ministro pediu ao Cacifeiro a chave da porta da «Caza do Cacifo».825 Ora. e vestoria»827 que o Procurador fez e de que deu conta a Sua Majestade. de resto. 62). numa outra arca que se encontra «na mesma Casa». tais montantes estavam. Ibidem. 200. sob pretexto de já ter dado «conta» a sua Majestade. dando contas deles exclusivamente ao Cabido. p. nº 1. portanto. Cf. nº 1. p. Cf.833 Ao invés. (Cf. 200. 200. A verdade é que o Provedor. 57. Cf. alegando. a que juntou a chave do Cónego Domingos 822 823 824 825 826 827 828 829 830 831 832 833 Cf. do «Tesoureiro mor» e do «Santíssimo Sacramento». os Meios Cónegos fizeram requerimento ao Provedor. p. sem que de tudo se tivessem certificado os Beneficiados. 201. § VI. lhes não deferiu tal requerimento. tendo por fundamento o Decreto Real de 1775831. Ibidem. confiados ao Cónego Nuno Pereira Coutinho. uma vez mais. que os tinha «em boa arrecadação» e os administrava com toda a idoneidade. p. 124 . Ibidem.822 Todavia.826 De resto – justificam – tudo isto consta de «Auto Judicial do exame. § VI. nº 1. p. 200. existem outros dinheiros que têm administração própria. Ibidem. p. p. negam. referem ainda. Discurso a favor do Cabido. Cf. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. ter dado conta a Sua Majestade. por ser já o «sexto requerimento» que o Provedor não deferiu. Ibidem. § VI. p. p. que. 200. 200.828 Estranham. 57. passados alguns meses. como são os do «Obreiro». Ibidem. à época. Cf. Ibidem. «em que tem a sua porção individua»830.824 Estes «Administradores particulares» guardam estes dinheiros independentes do Cacifo. p. Ibidem. 57. A este respeito se queixam os Meios Cónegos. Ibidem. nº 5. p. nº 5. 58. Ora. acompanhado de dois «Mercadores da Cidade». os Beneficiados exigem que se reponha aquele montante que – reafirmam – pertence à Confraria do Santíssimo e às esmolas de São João. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. § VI. depois. Ibidem. 125 . nº 2.837 Todavia. Cf. § VI. Ibidem. § VI. Ibidem. § VI. Cf. Ibidem.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Monteiro834. como referem. Ibidem. 60. p. Cf. nº 2. O facto de ser o último dia do ano compreende-se: seria o Cf. pois que o ano se havia iniciado em Julho e sendo publicado o Decreto Régio em Setembro tais dinheiros não se podiam ter consumido em tão curto espaço de tempo. 57. nº 3. pp.842 Assim sendo. 58. já que os dinheiros não constavam da arca quando foi eleito o novo Cacifeiro. p. 58. Cf. nº 5. p. § VI. E acrescentam que não se pode acreditar que tenham sido empregues em mezados. nº 2. p. porque o exame do Cacifo só foi feito muitos meses depois do requerimento. nº 2. § VI. p. Cf. Ibidem. § VI. e tornou a entregar a chaves aos respectivos oficiais. § VI. 57.836 Fez termo. de que eles são parte interessada. § VI.843 Cf. 61. 57 – 58. nº 4. desmentindo o requerimento dos Suplicantes839. 834 835 momento próprio para efectuar qualquer balanço. 836 837 838 839 840 841 842 843 Ibidem. p. os Beneficiados não desistem e exigem agora saber deste. Cf. Ibidem. p. na incapacidade de provarem a ausência de outros montantes. pois que o Cabido não fazia empréstimos aos seus devedores. os Meios Cónegos não deixaram de persistir nas suas suspeitas: desde logo pelo facto do o Provedor ter conservado consigo a chave do Cacifeiro por mais de oito dias838. nº 3. o que permitia essa reposição. com excepção de 25 mil cruzados.840 A verdade. p. 62. que deviam «andar sempre vivos»841. Ibidem. nem tão pouco se encontrariam nas mãos dos rendeiros. Cf. p. que assinou com as duas testemunhas. Cf. tendo ali encontrado todo o dinheiro do tesoureiro mor e do Canonicato das obras. o que permitia aos Cónegos repor o dinheiro no Cacifo e negarem a acção de extorsão do Cónego Nuno Pereira Coutinho. § VI. e no dia 31 de Dezembro de 1775835 foi à Sé. § VI. 59. 60. é que o dinheiro apareceu. p. nº 4. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. nº 2. na representação que fez a Sua Majestade. Ibidem. ao decretar que não só Luiz de Mello 844 Cf. a questão de Luiz de Mello é uma espécie de trampolim para o reconhecimento de todos os Meios Cónegos como pertencentes. bem como aqueles que se lhe seguem. onde se guardam tais dinheiros. nº 3. «o mesmo Senhor [assim] o denominava»849. que o Meio Prebendado Luiz de Mello se devia chamar Cónego. 64. existiam duas arcas: uma administrada pelos Cacifeiros e outra por outros oficiais. 201. referem que «se achou tudo na casa do mesmo Cacifo»846 e que deixam de responder a outras questões por se quererem conter «nos limites da modéstia. 849 Ibidem. nº 1. e como taes devem gozar de todos os Direitos Canonicais». § VII. ao corpo Capitular. Na abordagem desta argumentação seremos. Os Meios Cónegos queixam-se do facto de o Cacifeiro não ter a chave da arca (Cf. não dá muito mais justificações. Depois de reafirmar a honra do Cónego Nuno Pereira Coutinho. o que estranhámos. Na verdade. começam por referir que o Provedor Pascoal Abranches Madeira defendeu. como é próprio do seu ofício. p. lhe haviam movido. referem mesmo que Sua Majestade os reconheceu como tal. sucintos. § VI. uma vez que. de pleno direito. p. impressionados com as acusações que os Meios Cónegos. 62. § VII. 845 846 847 848 Cf. e da caridade Christã»847. Todavia. como podemos depreender. Aliás. necessariamente. p. Ibidem. Na verdade. no Decreto Régio. para além do que se referiu. Magestade. no Memorial. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. p. 58). estamos perante o objectivo central das suas reivindicações. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. nº 5. Discurso a favor do Cabido. É curioso notar como o Memorial desenvolve este parágrafo. § VI. para justificarem a sua pretensa condição Canonical. como referimos atrás. na queixa dirigida a Sua Majestade845.848 Os Meios Cónegos. 63. p. 201. exigem igualmente que se entregue a chave daquela arca ao Cacifeiro. Ibidem. p.844 Certo é que o Cabido. 126 . «Os Supplicantes forão declarados verdadeiros Conegos por S.Por outro lado. 201. p. suportar as despesas com o pagamento das demandas em curso. pp. 64 – 65. dizem que esta foi uma sábia decisão. e de outras Cathedrais»?855 Por outro lado. § VII. § VII. Começam por afirmar que a questão de serem ou não Cónegos não era a principal questão. Portalegre. mas também «o mayor Tribunal do Reino»851. p. num tom de apologia. Ibidem. 75 -76. 86.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares se chamasse Cónego. a atestá-lo. pp. nº 12. Tão pouco o facto de o rei ter denominado. 202. § VII. ou não. Ibidem. 72. § VII. Ibidem. Cf. nº 16. nº 2. pp. Cf. § VII. 72. pois que estes são direitos que estão anexos à natureza dos Canonicatos. Também o Cabido responde a estas questões retomando todo o historial das demandas. Ibidem. 66. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. nº 6. p. Discurso a favor do Cabido. § VII. os demais Cónegos como «vogais» implicaria qualquer forma de diferenciação. 857 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. 68). Discurso a favor do Cabido. Ibidem. § VII.850 E. Faro. p. 202. mas também todos os outros. nº 6. que 850 Cf. nº 4. nº 3. p. Os Meios Cónegos fazem o historial destas demandas em torno do nome. no Decreto. Ibidem. p. nº 1. 202 – 204). § VII.852 Uma vez que eram verdadeiros Cónegos. p. 72. § VII. 64 – 65. nº 1. (Cf. 65. entendem que a determinação de Sua Majestade no sentido de os fazer participar nos ofícios do Cabido é claro reconhecimento da sua condição Canonical. Elvas. nem era necessário que o rei «expprimisse. e percorreu as várias instâncias. nº 8. bem como «ingresso. § VII. Ibidem. Ibidem.856 De resto. nº 14. Cf. § VII. § VII. que se iniciou no Bispado de Coimbra. esclarecem ainda. depois de terem sido envolvidos em toda a questão não só as «Partes». (Ibidem.854 E. Discurso a favor do Cabido. 82 – 83. e abusiva interpretação do Decreto de 25 de Setembro de 1775”. p. Cf. p. 127 . Tal expressão advém da exclusiva necessidade de diferenciar quem devia. Assim. nº 2. 88. como determinava o Decreto. Cf. e individuasse»857 tais direitos. particularmente a Luiz de Mello. nº 6. deviam também participar de todos os direitos e prerrogativas que são próprias desta ordem. p. § VII. Cf. pp. e não são reputados verdadeiros Conegos com voto em Cabido os Meyos Prebendados de Évora. Esta – referem – apenas foi suscitada pelo facto de os Cónegos não terem reconhecido este nome a Luiz de Mello. Cf. pertencia-lhes ter «estallo» e «assento» no Coro. p. pp. “Illusão feita pelos Supplicantes ao Decreto Avocatorio dos Autos á Secretaria de Estado. e voz no Cabido»853. questionam: «Não he varia neste mesmo ponto a disciplina da Igreja de Portugal. 69. p. Cf. como referimos atrás. Ibidem. 851 852 853 854 855 856 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Leiria. do usufruto de uma prebenda inteira ou de meia prebenda. p. nº 6.864 O voto em Cabido advém do simples «direito de perceber»865. nº 6. 128 . participar em todos os ofícios que pertencem ao Cabido862. insistem que os direitos Canonicais pertencem a todos os Beneficiados e não apenas aos de prebenda inteira. Cf. Cf. § VII. exigem. «eleição do Vigário geral». como. p.860 E acrescentam que quando o rei nomeia qualquer oficial de justiça ou da fazenda. § VII. p. 86. nº 7. ao declarar Sua Majestade que este ou aquele é Cónego e ao conferir-lhe determinado ofício. § VII. p. que nunca ninguém os exerceu sem que fosse verdadeiro Cónego. § VII. Cf.863 Tão pouco se deve depreender que o voto em Cabido advém de um maior ou menor rendimento. Cf. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. p. § VII. § VII. Ibidem. nº 6. Assim sendo. pp. 72. 863 864 865 866 Cf. está a atestar que lhe pertencem todos os direitos e prerrogativas que fazem parte da ordem no seio da qual foi empossado. Ibidem. nº 9. por seu turno.não deixou de fazer devido às «escandalosas differenças. Ibidem. de resto. governo espiritual da Igreja na «Sé vaga». p. pois que eles são inerentes à própria denominação de Cónegos. p. e «outros semelhantes». nº 13. enquanto outros têm direito ao governo do temporal e do espiritual. 77. 84). Celeireiro e Cacifeiro. 73. § VII.859 Consideram também. aconteceu com os seus antecessores. Ibidem. § VII.861 Deste modo. Ibidem. deixando claro. § VII. 72. referindo-se aos ofícios de Secretário. que os Conegos Prebendados de Coimbra praticão a respeito dos Meyos Prebendados»858. 78. Cf. dos Capelães e serventes da Sé». pois não se pode entender que em qualquer Catedral alguns Cónegos tenham apenas direito ao governo do temporal. 85. uma vez mais. Ibidem. em todo o comentário que formula a este 858 859 860 861 862 Memorial dos Cónegos Meyos Prebendados. Ibidem. é peremptório na oposição a tais pretensões dos Meios Cónegos. p. isto é. nº 13. (Ibidem. Colocada a questão nestes termos. § VII. «provimento das Igrejas do Padroado da Sé. estes assumem todos os direitos e prerrogativas que lhes são próprias. como o Capitulares pareciam deixar entrever. nº 9. Cf. nº 14. Neste passo os Meios Cónegos referem explicitamente o «direito de apresentação». nº 9.866 O Cabido. 77 – 78. como Temporal da Cathedral»873. 208. e por consequência alterado todo os sistema do Governo assim Espiritual. 209. e Padroeiro das Cathedraes»874. apenas se declara que se eleja. daqui se deduz que não foi sua intenção investi-los na posse dos direitos Canonicais. que affirmão os Supplicantes»868. p. p. por todos os meios. Ibidem. p. Ibidem. 129 . pp. 201. Ibidem. Ibidem. Ibidem. 209. p.870 Aliás. Ibidem.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares respeito. E esclarecem: quanto aos ofícios. tentaram subverter. Ibidem. Cf. as palavras do rei876. E questionam-se: como poderia o rei. as decisões emanadas da Corte de modo muito diverso às pretensões dos Meios Cónegos. 208. «ficava destruída a segunda Ordem dos Beneficiados. 208. 209.869Tal determinação deriva das falsidades que chegaram à presença de Sua Majestade. querer que se introduzisse na Igreja tão grande alteração?875 Concluindo que os Suplicantes. o que o leva os Capitulares a afirmar: «Lendo-se o Decreto de Sua Magestade. mas sem que houvesse qualquer alteração do seu estatuto na Sé. Cf. 209. Ibidem. p. esses sim. um para Secretário do Cabido. não se acha esta declaração. que nem os Beneficiados são Cónegos. 201. de resto. Ora. 201 – 209. p.872 Além disso – continuam os Capitulares – se Sua Majestade tivesse intenção de equiparar os Meios Prebendados aos Cónegos de inteira Prebenda. mas sim que se providenciasse no sentido de evitar as contravenções de que aqueles se queixavam. que é o «Protector. nem o rei pretendeu nomeálos como tal. do seio dos Meios Prebendados e Tercenários. Cf. p. Cf. p.867 Interpreta. Cf. o que obrigou a que tomassem parte no governo temporal do Cabido. acrescentando: «Se os Supplicantes entrassem 867 868 869 870 871 872 873 874 875 876 Discurso a favor do Cabido. outro para Cacifeiro e ainda outro para Celeireiro. Ibidem. o rei manda que continuem a chamar-se «Cónegos Meios Prebendados» e que «concorressem simultaneamente com os Conegos Capitulares»871. p. Os Meios Cónegos acusam o Cabido de desobediência às ordens régias. 209. 79. Para. § VII. p. § VII. «Breves» e «Estatutos»883. 81. p. Os Meios Cónegos colocam o assento na autoridade régia. nº 3. Ibidem. Certo é que toda esta questão. insistem que na matéria 877 878 Discruso a favor do Cabido. Cf. 68. Ibidem. p. 87. § VII. Ibidem. Magestade»882. arrasta consigo graves denúncias de parte a parte. Ibidem. seculares. jurídicos. classificando a sua atitude de malícia «tanto mais punível. § VII. Neste sentido.878 Acusam. e membros do mesmo Collegio. a quem compete decidir todas. Ibidem. nº 16. nº 12. não cahirião em tantos absurdos com o seu immoderado desejo de serem Conegos»877. esta atitude dos Capitulares e do Provedor. p. e ecclesiasticos?» (Ibidem. e muito principalmente entre os Ecclesiasticos. a quem cabe «a interpretação authentica da Ley»886. Cf. 87. e disfarçada»880. no esgrimir de argumentos. 81. nº 10. p. 89). 91. pela decisão de Sua Majestade. estranhando. § VII. Ibidem. defenderem a sua causa: «Não está o Príncipe obrigado pela mesma origem. nº 16. aliás. não admira que questionem. § VII. então. o Cabido de não querer «ainda sacrílega. Collegas. literários. ao mesmo tempo que acentuando a desobediência dos Capitulares. § VII. conservar cada hum no uso do que he seu. uma vez que estes foram suplantados pelo direito presente nas Ordenações e. numa matéria em que é tão «claro» e «inteligível»881 o «sentido do Real Decreto de S. quanto mais encuberta. nº 10. Ibidem. portanto. e temerariamente obedecer»879. p. nº 15. o socego entre todos os cidadãos. § VII. p. e contendas entre os vassalos? (…) Não lhe estão igualmente sujeitos os clérigos. nº 12. e conventos. Companheiros. a paz. uma vez mais: «Não hé o Príncipe o primeiro Magistrado. uma vez que foi o rei quem mandou que os Suplicantes se denominassem Cónegos e decretou a sua instituição nos diversos ofícios. § VII. p. e Corporação?» (Ibidem. § VII. p. 879 880 881 882 883 884 885 886 Ibidem. nº 17. p. e a promover. p.mais no Espirito das cousas. nº 11. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. § VII. particularmente. Ibidem. 82. e quaisquer differenças. e administrar justiça. nº 11. Os Meios Cónegos. e fundamento da sociedade a defender os vassalos oprimidos. nº 15. e manter a ordem. 79. Cf. 88). p. 82. p. em 130 .884 o «Summo Imperante»885. como forma de fazerem valer as suas pretensões. Além disso. § VII. E acrescentam ainda que de pouco vale aos Capitulares aludirem a «Sentenças». confessão. excitarão sempre estes direitos em todos os tempos: E isto he hoje huma verdade tão demonstrada. p. Juristas. Toda a pretensão – segundo os Cónegos – outra não era senão iludir o Decreto Avocatório. e reconhecem geralmente. nº 15. 207. concluem então: «Os Príncipes mais pios. 887 888 889 890 891 892 893 894 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Ibidem. 89 – 90). p. Recordemos que estes expedientes se referem à mudança da causa e dos destinatários das novas demandas: mudam de «Acção». § VII. o que os constitui em «reos de tão abominável sacrilégio»890. ou na qualidade de Protector. Canonistas. § VII. nº 16. pp. nº 10. e defensor da Igreja. deste modo. sobre negocios Ecclesiasticos. 205. Ibidem. 88. Por um lado. a sua «paixão» e «cega obstinação»888. Ibidem. 208. ignorando «tão torpemente os officios. teimando em «attentado tão horroroso»889. que contrahiram como vassalos»891. ou de Summo Imperante».Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares referente ao nome foi o rei quem decretou que em semelhante matéria se pusesse «perpetuo silencio»887. e devotos. 80. suspensas as pretensões dos Meios Prebendados pela decisão régia. e cauzas Benefficiais. dando-lhe interpretações «violentas» e «claramente alheias da vontade de Sua Magestade»892. p. Os Cónegos acrescentam que não se 131 . privilégios e preeminências. Discurso a favor do Cabido. Como referimos já anteriormente a «Acção» é uma força nova. § VII. p. 88. (Ibidem.893 Os Capitulares colocam neste desrespeito pelo decreto Avocatório as bases da sua argumentação. e obrigação. mudam de «Juízo» e mudam de «Partes». ao pretenderem que este os declara verdadeiros Cónegos. Publicitas. Ibidem. p. p. nº 10. com todos os direitos. nº 15. que o Príncipe pode Legislar. e ainda mesmo Escriptores Pontifícios. nº 15. pois que têm iludido o decreto Avocatório. o Cabido manifesta. concretamente com «dous expedientes» que se lhe opunham894. ao avocar à Secretaria de Estado as questões presentes nos Autos. Cf. e dos Canones. Ibidem. Não o aceitando. § VII. § VII. 80. Ibidem. cujo conformidade com o pensamento regalista da época. 88. p. pois que persistem em não acatar os direitos do soberano. 205). p. num claro abuso das determinações expressas no Decreto. os Cónegos respondem que quem atenta contra as resoluções de Sua Majestade não são eles. e persistindo em fazer requerimentos. (Cf. Ibidem. § VII. mas sim os Meios Cónegos. Perante tais acusações. logo procuraram os Beneficiados outro modo de iludir tal decisão. p. que não admitte duvida e todos os Theologos. o «Juízo» é a Conservatória da Universidade e a «Parte» diz respeito aos Capelães. Cf. «que participão da Protecção de Sua Magestade». e toma para si um nome por livre iniciativa. na presença do rei. num claro desrespeito pelos costumes da Sé e pela natureza da instituição dos Beneficiados. Luiz de Mello obteve esta denominação com base na sua mentira. deve entender-se – refere ainda o Cabido – que não estava na intenção do soberano envolver nesta questão os direitos Canonicais. Ibidem. Ibidem.901 Acrescentam. presente na súplica do Meio Prebendado. portanto. pois que não seria presumível que algum vassalo se apresentasse na presença do rei com qualquer título que lhe não pertencesse. «Tercenarios» ou devia alterar coisa alguma que estivesse contida neste Decreto Avocatório. Ibidem. mas simplesmente o nome. p. p. como veio a acontecer. 206. Cf. «tomando por authoridade própria aquele Titulo»897. que fundamentando-se nas deliberações régias.898 Ora. Discurso a favor do Cabido. p. p.intento outro não era senão obter a denominação de Cónegos Meios Prebendados. Ibidem. abandona este nome e passa a denominar-se Cónego Meio Prebendado. nos petitórios que dirige a Sua Majestade.895 Adquirindo o nome. além de que determina que os Beneficiados se continuem a denominar como até ali se denominavam. p. Deste modo. 206. e costumes da Cathedral»902. 895 896 897 898 899 900 901 902 Cf. Ibidem. 205). Cf. p.896 Por outro lado. contra as leis da Catedral. que o rei o denomina como ele próprio se havia denominado. p. de modo a que eles se denominem simplesmente «Porcionarios». «Meios Conegos». E é neste sentido. 206. 132 .900 Pese embora este engano deliberado. aos Capitulares assiste o direito de informar o rei sobre os «usos. p. (Ibidem. o que este Meio Cónego veio a fazer «com muita meditação»899. os Direitos Canonicais. p. Ibidem. 207. manifesta o seu espírito contraditório. 207. facilmente exigiriam. 205. porquanto se queixa da desobediência do Cabido. fundamentado em tal denominação. 206. o Meio Cónego Luiz de Mello. 205. Ibidem. sem que tal fosse julgado pela autoridade competente. p. nº 17. Os Meios Prebendados referem que para mostrar que são verdadeiros Cónegos «he preciso saber brevemente a 133 . p. 92. 207. Ibidem. recorrem à história do Cabido. desde o seu princípio»912. ainda que mostre «apparentemente ter força»907. Mas a tal pretensão responde o Cabido que o discurso dos Meios Prebendados.911 Os Meios Prebendados. nº 1. Ibidem. 91. 207. p. § VIII. Tal denominação é que corresponde correctamente àquela resolução régia. Cf. 209. p. como acima se referiu. colocam-se na sucessão directa dos Cónegos Capitulares. e instituição». Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Ibidem. Ibidem. Ibidem. 202. 207. Discurso a favor do Cabido. p.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares simplesmente «Beneficiados»903. forçando tais enganos. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Cf. 202. Cf. 1º Capítulo. § VIII. os Meios Prebendados «assentarão que o Decreto não fora bem executado»906. mais não faz que descobrir «huma das grandes artes. omitindo a instituição dos Beneficiados. p.913 Todavia.910 «Os Supplicantes são verdadeiros Conegos com voto em Cabido pela sua primitiva origem. Ibidem. § VII. 202. Cf. 92. como até ali se denominaram. nesse imoderado desejo de serem Cónegos. p. nº 1. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Certo é que perante a recusa dos Capitulares em os considerarem verdadeiros Cónegos e o Provedor não ter despachado o seu requerimento. Cf. p. p. p. Ibidem. Cf. 202. § VIII. de que usão os Supplicantes»908 para iludirem as verdadeiras resoluções de Sua Majestade. os Meios Prebendados é que claramente «abusão da Resolução de Sua Magestade»905. é a vez de os Capitulares observarem que. para provarem que são verdadeiros Cónegos e sempre foram «Clérigos da Igreja Episcopal. p. 91. p.914 903 904 905 906 907 908 909 910 911 912 913 Discurso a favor do Cabido. abusando delas e da compreensão que devem merecer909.904 Neste contraponto de argumentos. 916 Tal é visível em várias Sés do Reino. p. detemo-nos agora. § VIII. bem como em Coimbra.923 origem dos Cabidos. e dos direitos Canonicais em geral. § VIII. gozando dos mesmos direitos e prerrogativas. 102. nalguns dos argumentos dos Meios Prebendados. ainda. o número de Capitulares era inferior ao número actual. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. como os demais. Ibidem. Cf. p. nº 9. 104. Estes elementos considerámo-los no Capítulo anterior. nº 9. e percebendo os Suplicantes meia prebenda. Em primeiro lugar. que foram várias as «Prebendas novas» que se criaram depois da sua instituição. e depois em particular da Sé de Coimbra». referem que. este ofício sucedeu ao próprio Prior da Sé. § VIII. § VIII. § VIII. simplesmente. na vida comum. p. 103. não poderão. onde se encontra um Cónego que só recebe meia prebenda. com os demais. isso sim. deixar de ser considerados Cónegos Vogais. nº 10. Ibidem. que. § VIII. Ibidem. 102. Ibidem. e Corporação»920. Ibidem. podendo variar o rendimento de cada Cónego de acordo com as obrigações que cada qual tivesse de assumir. § VIII. nº 9. (Ibidem. Segundo os Meios Cónegos. nº 1 – 7. § VIII. participando. 914 915 916 917 918 919 920 921 922 923 Veja-se a descrição histórica dos Meios Cónegos. o mesmo acontecendo com a outra meia. na sucessão dos seus antecessores. com quanto ela seja suficiente para a sua sustentação.918 E insistem que esta participação não depende do montante da renda de que usufruem. Ibidem. (Ibidem. Cf. pelo que fica clara para nós a verdadeira origem e instituição dos Capitulares e dos Meios Prebendados e Tercenários. p. nº 10. 92 – 99). Cf. Cf. nº 9. Ibidem. p. p. Cf. nº 1.915 Argumentam. pp. nº 9. 134 . p. 104. 104. estava incumbido do governo temporal e espiritual da Igreja.Uma vez que a história do Cabido foi já analisada. no único «e mesmo Collegio. p. 101. § VIII.917 Assim sendo. da sua condição de verdadeiros Cónegos. com a possibilidade de participarem em todos os direitos e prerrogativas dos demais Cónegos. nº 9. nº 9.919 Depende. atribuída à Inquisição da cidade. 103. Ibidem. 92). no passado. p. § VIII. 101. § VIII.921 A atestar esta mesma condição – referem ainda – acresce a participação de um Cónego Meio Prebendado na «Cura Parochial da freguezia da Sé»922. Ibidem. § VIII.933 Sendo assim. 105. a quem se confiou o mesmo ministério da «Cura» da Sé. § VIII. Ibidem. § VIII. § VIII. compreendemos a insistência dos Meios Prebendados no sentido de participarem de todos os direitos e prerrogativas Canonicais. os Meios Cónegos e Tercenários não podiam aceitar que outros lhes administrassem os bens. não aceitaria ele este ofício senão fosse verdadeiro Cónego. Ibidem. em comum com os de inteira prebenda. 107. desde tempos imemoriais. Cf. Ibidem. § VIII. p. assim como os de inteira prebenda»928. § VIII. § VIII. p. e da mesma graduação»927. 107. referem. sendo tão grande Dignidade. nº 10. § VIII. ou «Collegio dos Conegos». Quando os Capitulares se separaram.934 Além de que. § VIII. p. Cf. Assim se conclui que os Meios Prebendados foram sempre. 105. p. variável consoante a abundância de cada ano. pp. 135 . nº 11.929 Acrescentam que. 106. «reputados clérigos. pois que todos paroquiavam. e fructos da Caza.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares exercendo pessoalmente o ofício de «Parocho»924. p. nº 10. 105.926 Este ofício. Ibidem.930 Na sequência do que se expõe. este Meio Prebendado sucedeu ao próprio «Corpo». Cf. nº 10. Ibidem. em 1531. p.925 Tão pouco se poderia entender – argumentam também – que. p. 105. Cf. considerando a importância da Igreja Episcopal. Ibidem. cada um na sua semana. exigia «hum Conego Companheiro.931 Mas acrescentam ainda mais: que lhes pertencem. meio prebendado. 106. 107. § VIII. 105. e Clerigo da mesma Igreja. 104 – 105. sem que eles fossem ouvidos. nº 10. nº 11. Ibidem. E para reforçar tal convicção. Cf. «não pode haver sociedade alguma particular. Cf. nº 10. e interessados não tenhão direito de saber dos negocios da mesma 924 925 926 927 928 929 930 931 932 933 934 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Ibidem. p. Ibidem. p. nº 10. tal «Cura» se entregasse a um clérigo de «Ordem» e «Jerarquia» inferior. que havia sido Arcediago da Sé de Coimbra. pela sua natureza. da Igreja do Bispo. p. «todas as rendas. em que os sócios. nº 10. lembram Valentim Affonço. § VIII. segundo a sua respectiva porção»932. nº 11. nº 11. 104. 107. p. nº 9. 104. Ibidem. forçados a «huma perpetua tutela». 109. nº 11. p. § VIII. 942 943 Ibidem. como se pode averiguar na bula do Papa Pio II. ou Porcionários. e que não são mentecaptos. o que seria inadmissível. (Cf. Ibidem. bem como no «Index das Provas»943. 210. 31 – 39. Cf.944 935 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. em primeiro lugar. 108). pp. nº 11.941 E assim fundamentados. Discurso a favor do Cabido. Cf. Conteúdos expostos no 1º Capítulo deste estudo. 210. na qual tratam toda a história do Cabido. o que. p. Estes argumentos necessitariam de provas. nº 11. nº 9. § VIII. pp. 944 136 . p. 209).936 Tão pouco admitem que se privem de tais direitos por se aduzir que os Meios Prebendados são de «diversa natureza. Referem-se às Provas que o Cabido da Sé de Coimbra ajuntou… (Cf. p. No sentido de eliminar qualquer justificação que se aduzisse. nº 9. de outro modo. Ibidem. 210. p. Ibidem. que não eram contados como tais e que a sua natureza é a de Beneficiados. se veriam os maiores de vinte e cinco anos. tomados para o serviço da Catedral. afirmar que os Cónegos nos remetem essencialmente para a análise do Capítulo 1º. segundo a sua própria organização. p. Cf. os Capitulares nunca «legitimamente» conseguiriam comprovar. § VIII. Referem-nos por serem igualmente «Corporações» que lhes podiam servir de termo comparativo. desejosos de clarificarem estas posições. justificando que mesmo estes participam da administração dos bens comuns. 210). recusando que. Discurso a favor do Cabido. § VIII. e inferior»937. Convém. ou «Clérigos adventícios»938. p. ou «curatela». (Cf. Discurso a favor do Cabido. Ibidem. Discurso a favor do Cabido. 936 937 938 939 941 Cf. no seu entendimento. Parte II. Ibidem. insistem na sua condição Canonical. § VIII. 1 – 106. que a eles assim se refere desde o século XIII. p. Em conformidade. Cf. p. p. para a parte inicial do seu Discurso. remetem. 104. esclarecem que efectivamente os Suplicantes nunca «entrarão no numero dos Conegos»942.939 Os Capitulares. § VIII.sociedade»935. do seu Discurso. afastam mesmo a comparação com as ordens regulares. contudo. p. declarando-se explicitamente que gozavam dos direitos Canonicais. sem direito a prebenda. posteriormente. 949 950 951 952 Discurso a favor do Cabido. como se pode averiguar dos «Monumentos da Cathedral». sem voz em Cabido. Ibidem. em que há desigualdade quanto à porção da prebenda. Quanto à prática de outras Catedrais. e não Porcionarios.947 Apenas constituía excepção o Santo Ofício. segundo os Meios Cónegos. 945 946 Cf. pp.952 Na abordagem deste parágrafo. afirmando que inicialmente. a participar nas reuniões da Mesa Capitular e. Ibidem. Porcionários. 211. Rescrittos Pontifícios. Cf. p. p. Cf. 947 948 Ibidem. Brito Cardoso. p. p. 209 – 210. 211. (Cf. 210 – 211). portanto. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. A. os Cónegos de Coimbra sempre tiveram prebenda igual. passaram a desempenhar uma função «honorífica». Ibidem. ou se dá como adquirido um outro conhecimento. o uso posterior»951. e na falta della. «Os Supplicantes são verdadeiros Conegos. 211.950 E acrescentam que nesta matéria «o que decide he a Lei da creação. 211. Ibidem. os Meios Prebendados arrancam com a afirmação de que. pp. É que. uma vez que eram de natureza diferente. Apenas ocupavam as suas cadeiras no Coro quando havia funções episcopais. que. na verdade.946 Por outro lado. a que se juntaram. O Cabido não faz qualquer referência ao Arcediago da Sé. 32). que recebia «parte de uma prebenda»948. nesse número nunca foram contemplados os benefícios dos Suplicantes. os Arcediagos eram Dignidades extra Capitulares.945 Ademais. 110. Ibidem. A partir do século XIII. sempre com o fito de provarem a sua condição Canonical. esse número era superior ao do século XVIII. O Cabido da Catedral de Coimbra. pois «forão creados os Canonicatos com essa desigualdade»949. e como tais tratados em todo o Direito Canónico. mais três Tercenários. 209 – 210.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Quanto ao número de prebendas. contestam os Meios Cónegos e Tercenários. 137 . § IX. (Cf. apenas receberia meia prebenda. Reafirmam aqui o número dos beneficiados: inicialmente seis Cf. quando os Bispos avocaram para si as visitas pastorais. aquando da dissolução a vida em comum. Não sabemos se o não refere por não julgar relevante. pp. p. referem os Cónegos que se compreende. p. 210. e nos Estatutos da Sua Sé». Discurso a favor do Cabido. até prova em contrário. o Cabido fez pedido ao Bispo e ao Papa no sentido de se aumentarem as vozes 953 954 955 956 957 958 959 960 961 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Ibidem. não se pode deduzir dela a «diversidade da ordem. nº 1. E é exactamente neste sentido que os Meios Prebendados reclamam. § IX. de pouco vale requerer justificação de diferenças com base no montante da renda a perceber. Ibidem. e Jerarquia entre os Clerigos da mesma Igreja. nº 1. segundo o qual «dividida huma Prebenda em duas.958 Proibida globalmente pelo Concílio Turonense. nº 3. a divisão das prebendas só era permitida nas Catedrais em que se registasse um número insuficiente de vozes. como haviam aumentado as rendas da Igreja. antiguidade. nº 1. e de ministros. Cf. A divisão das prebendas só se podia fazer com base no Direito. na expressão dos Meios Cónegos. p. Parágrafo anterior). para que se procedesse a tal divisão. Ibidem. nº 1. Cf.961 Sentindo-se a necessidade de prover mais ministros para o serviço do altar e como a divisão de uma prebenda em duas era realmente suficiente para o digno sustento de dois Beneficiados.959Todavia. nº 1. 110. cada hum dos Instituídos fica verdadeiro Conego»957. nº 9. Cf. Cf. pp. § IX. Cf. Ibidem. § IX. 110. p. nº 6. nº 2. 122 – 123. quer as meias prebendas tenham sido criadas logo no início do Cabido. nº 1. que se considerem. p. Ibidem. p. que correspondessem aos diversos ofícios. Ibidem. p. quer pouco depois. § IX. Ou seja. (Cf.954 É que esta diferença não é «substancial»955. § IX. § IX. e origem»956. seria necessário garantir que cada meia prebenda – ou menos que meia. 110. p. como atrás se referiu. 111. Cf. aumentou-se também o número de Canonicatos. § IX. p. como as Tercenarias e quartanarias – permitia o digno sustento dos Beneficiados nelas providos.960 Em Coimbra. p. 110 – 111. 138 . § IX. § IX. Ibidem. os Capitulares referem que não houve aumento de Canonicatos. Convém recordar que existe discrepância de opinião entre Meios Cónegos e os de inteira prebenda. § IX. § IX. nº 2. os seus possuidores são legítimos Conegos»953. a sua condição Canonical. «de qualquer sorte. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Igualmente. Ibidem. 111. pp. para o serviço do Coro. Ibidem. Cf. 110. 112. 117. p. 112. Os Meios Cónegos afirmam o aumento de Canonicatos.em Coimbra. 968 Igualmente com os Canonicatos: dividindo-se.Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. § IX.971 Ao invés. e Cabido. É que. os reduziu também a doze. Mattias. p. para que se celebrassem dignamente os Ofícios Divinos. p. § IX.963 Todavia. prosseguem os Meios Prebendados. mas dois Conegos com menos rendas»964. reduziu o número de Cónegos de dezoito para doze. não ficam dois Meios Cónegos. que se não podem dividir»967. 113. os Cónegos Meios Prebendados e os Tercenários de Coimbra. e fructos anexos ao mesmo Canonicato»966. nem fez dois Meyos Conegos. Ibidem. p. § IX. Cf. p. 114. pp. de vinte Canonicatos. mas expressivos»970 se servem os Glosadores e os Decretalistas para provarem uma questão tão razoável. 114. nº 3. nº 3. exemplificam: dividindo-se uma casa ou um bispado. § IX.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares do Coro. nº 4. ou como procedeu o Bispo de Burgos. 112 – 113. E para o atestar. e a formalidade prescritta em Direito»965. mas procedeu-se a tal divisão de acordo «com o modo. 113. Cf. Ibidem. § IX. não diz respeito ao Canonicato. Ibidem. § IX. p. nº 3. p. esta divisão «não mudou a natureza do Benefficio. Ibidem. p. 139 . e outros direitos Canonicais. § IX. 113.969 E acrescentam que destes «exemplos simples. Ibidem. que de si hé individuo. nº 3. advieram daquela necessidade de aumento de vozes.962 Provado que uma prebenda dividida era realmente suficiente para dois. cabendo-lhes portanto o respectivo «estallo. nº 6. nº 4. que. nº 4. Cf. como aconteceu com o Bispo Pedro de Namours. Ibidem. mas ás rendas. unindo aos Canonicatos reduzidos todas as prebendas existentes. em 1600. nº 4. mas dois Cónegos Meios Prebendados. § IX. Ora. Ibidem. quer o Papa anuíram a tal desmembramento. e voz no Coro. na verdade – justificam os Meios Cónegos – «a divizão de huma Prebenda. Ibidem. em 1688. quer o Bispo. não ficam duas meias casas ou dois meios bispados. também se podem unir prebendas. nº 4. p. que. 114. unindo-lhes igualmente as vinte 962 963 964 965 966 967 968 969 970 971 Cf. p. Cf. mas sim duas casas ou dois bispados. 117. § IX. 114. 113. Ibidem. § IX. p. tendo um benefício 972 973 974 975 976 977 978 979 Cf.976 De igual modo com os Meios Prebendados: recebendo metade de uma prebenda não ficam menos Cónegos que os outros que recebem prebenda inteira. § IX. nº 5. 115. Ibidem. p. existia uma diferenciação de ordem religiosa e 6. Ibidem. como o Deão e o Chantre. nº 6. nº 5. p. Ibidem. ela significa igualmente o montante que se dá aos pobres. Cf. nº 5.972 Com tal união – argumentam os Meios Cónegos – não ficaram os beneficiários de tais prebendas mais Cónegos do que antes. que provém da Massa comum. que nunca a diversidade dos montantes a receber acarreta consigo uma diferenciação de ordem e hierarquia entre os Cónegos.975 Também ninguém dirá que os primeiros são mais Dignidades que os segundos. p. nº 6. Cf. Não se podem chamar Cónegos maiores ou menores entre si. Ibidem. p. § IX. 118.980 Neste sentido. No afã de justificar a sua causa. 140 . nº 6. 115. para além da divisão ou junção. 116). reafirmam. uma vez mais. p. gozavam de maiores privilégios e reconhecimento público. pois que são realidades distintas. p. § IX. (Ibidem. § IX. Definem prebenda como «dar. por fazerem parte do grémio da Igreja Episcopal. 117. aos doentes. 980 981 social entre os membros das Colegiadas e os Capitulares das Sés. contra uma só recebida pelos outros Dignidades. Cf. nº Cf. consideram ainda os Meios Cónegos que. nº 6. Ibidem. prestar.978 Sendo a prebenda o rendimento dos Capitulares.prebendas. 114. 116. § IX. Ibidem. § IX. Cf. p. p.973 Argumentam ainda com o exemplo de alguns Dignidades da Sé de Coimbra. os «mesmos. Ibidem. então. § IX. § IX. 114. § IX.979 Ora. Ibidem. exhibir». para seu sustento. Ibidem. nº 5. 118. Ibidem. § IX. que «percebem duas Prebendas»974 cada um. 115. Os últimos. podem existir prebendas sem haver Canonicatos.981 Por outro lado. sendo-lhes devidos. 115. nº 5. se não deve confundir prebenda com Canonicato. Cf. não pode é haver Canonicato sem prebenda. p. Efectivamente. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. § IX. seja ela maior ou menor. Cf. como são o Mestre-Escola ou o Tesoureiro-Mór. 116. nº 5. 114. Cf. senão na relação dos membros das Colegiadas com os Capitulares das Sés. nº 5. aos monges e aos clérigos. p. p. nº 6. Ibidem. Cf. p. às pessoas miseráveis. e iguaes privilégios»977. § IX. § IX. retirado das decretais papais. nº 17. § IX. p. Esta obra «tornou-se o manual de referência do direito da Igreja». p. nº 7. Derek Holmes e Bernard W. nº 14. p. 118.984 Mudando de fundamentação. 134. 95). e Jerarquia». § IX. 134.989 Apenas se reconhece o aumento do número de Cónegos pelo desmembramento das prebendas. podem ser prejudicados na administração daquilo que também é seu. § IX. gráo. que antecedem o século XII – nunca consta tal figura beneficial. os Meios Cónegos são igualmente prebendados – independentemente de prebenda inteira ou de meia prebenda – o que obriga a que tenham voto e em tudo sejam ouvidos em Cabido. 2006. nº 14. § IX.982 É que sendo parte interessada no governo dessa Massa. Ibidem. 986 987 988 Ibidem. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Ibidem. 119. e decisões dos primeiros Padres». Ibidem. 122. mas rendimento incerto que provém da mesma Massa comum. «Diocesanos». seja nas «Epístolas dos Pontífices Romanos»986. 143). Como podemos constatar. § IX. «Provinciais». Ibidem. este monge «camáldulo» escreveu o Decretum Gratiani que era «uma compilação sistemática do direito anterior da Igreja. Ibidem. Edições 70. p. p. Universais». Referem claramente que em alegações dos Meios Prebendados. (J. Ibidem.990 Ou seja. p. § IX. p. Lisboa. § IX. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. p. § IX. Cf. Cf. nº 14. sendo desconhecida entre católicos e protestantes. § IX.983 Além de que – aduzem eles – estas determinações relativas ao modo de governo estão bem explícitas nas decisões do Concílio Mexicano e nas da Suprema Cúria de Paris. e da mesma ordem. Graciano é o responsável pelo desenvolvimento do Direito Canónico. 141 . Cf. (Ibidem. Em 1140. 119. o próprio Decreto de Graciano988 e o direito expresso nas demais Decretais desconhece tal figura. este é um argumento recorrente nas Cf. nº 9. p. não se chamam Meios 982 983 Cf. p. nº 7. nº 7. § IX. mas permanecendo todos com iguais direitos e prerrogativas. 119. «Nacionais». 119. cânones conciliares. Cf. 984 985 Coimbra não existem diferenças de Cónegos maiores ou menores.987 De igual modo. p. p. Bickers. 134. Ibidem. História da Igreja Católica. nº 17. nº 7. Segundo uma opinião muito divulgada. os Meios Prebendados referem agora que a figura de «Meyos Conegos» é inexistente em direito. Cf. nº 7.985 «Concílios Na documentação pré-Graciana – sejam ou «Colleçoens». como nas Igrejas Protestantes – «todos são iguais sem differença substancial. Cf. 143.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares colado e perpétuo. 989 990 Cf. 997 Efectivamente. «Canonicatos» e «Prebendas»992. p. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. p. Cf. os Meios Prebendados detêm-se a 991 992 993 994 995 996 997 998 999 Cf. desconhecendo «Meyos Canonicatos» ou «Meyas Conezias»993. referindo-se aos benefícios das Catedrais.Cónegos. Ibidem. 120.999 E. Ibidem. Cf. § IX. p. nº 9. p. 122. § IX. sinal inequívoco de que tais benefícios são desconhecidos em toda a jurisprudência eclesiástica. e Novíssima»994. 119. ainda que este fosse desconhecido do estilo antiquíssimo da Cúria Romana. nº 8. § IX. § IX. mas simplesmente Cónegos. p. sob pena de não-aceitação. § IX. 120. Cf. Ibidem. nº 7. que o Cabido recuse as bulas com tal denominação. 1000 1001 142 . 120. segundo perinde valere. § IX. pp. p. p. não deixam de culpar os Cónegos de inteira prebenda Manoel Soeiro e Frei António Rodrigues que. Ibidem. § IX. afirmam então os Meios Prebendados que nas bulas antigas e modernas só podiam ser denominados como Cónegos Meios Prebendados. para que os Meios Prebendados não passassem «vexações»998. nº 8. § IX. «Antiga. e voz em Cabido»995 e nunca Meios Cónegos. 120. Ibidem. Ibidem. distintos dos Cónegos na ordem e hierarquia. «com estallo no Coro. nº 8. nº 7. o que não acontecia. todavia. o pedido de reforma era feito. e as mande reformar. neste processo. por isso. p. nº 7. mas aludem que Roma respondia não poder anuir a tais pedidos. nº 8. pois se ela existisse as bulas seriam passadas com tal título desde o início. p.991 O mesmo se passa com o Concílio Tridentino que.1001 Considerando. p. tudo faziam para inserir. 121. Nova. Ibidem.996 Estranham. nº 8. 120. pois que estes iam contra o estilo previsto pelas determinações da Sé Apostólica. § IX. nº 8. § IX. Cf. Cf. em Roma.1000 E eis aqui mais uma prova de que não existe a figura de Meio Cónego. 121. § IX. que em muitas Sés existem Porcionários. o título de Meio Cónego. Cf. apenas reconhece «Dignidades». nas referidas bulas. 120 – 121. Ibidem. § IX. 122. negando aos instituídos o título de Cónegos. Ibidem. Neste sentido. Ibidem. Ibidem. nº 121. nº 7. 147 – 148. Ibidem.1002 Desde logo. Cf. nº 19. Ibidem. Ibidem. nº 13. nº 10. Cf. nº 14. nº 10. § IX. nem pertencem ao «Presbitério» ou «Senado do Bispo»1012. nº 10. p. nº 14. Ibidem. Cf. nº 10. § IX. nº 12. 1006 1007 1008 1009 1010 1011 1012 Ibidem. pp. Ibidem. 127. Ibidem. p. 134. § IX. Ibidem. § IX. sendo verdadeiros 1015 «Vigários». 1014 Ibidem. § IX. Ibidem. os Meios Prebendados referem «os cem dias de recreação». Ora. p.1011 Não gozam de direitos Canonicais. «Capellaens». pp. na Catedral. e que. este tipo de assalariado é «manente» ou «assíduo» ao serviço da Catedral. pois recebem uma porção das rendas da Sé1005. p. p. § IX. 127. nº 10. Ibidem. nº 10. Cf. apenas se lhes reconhecendo o direito de pedirem a «porção certa» a quem têm direito. «Assísios». numa significação mais estreita.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares evidenciar a sua natureza.1004 Se é certo que. Cf. Cf. Entre os vários privilégios que lhes estão vedados. 135. nº 12.1007 Precisamente por causa desta remuneração. Porcionário é aquele beneficiado que. § IX. portanto. consideram que «Porcionários». 124. 124. Cf. 1013 Cf. § IX. 122. nº 10. nº 19. 131. Ibidem. Cf. distinguindo-os do seu benefício.1008 Daí que se lhe chame «Mansionário» ou «Assísio»1009. 133 – 134). § IX. p. nº 10. 123. 123. p. nº 15. p. 124. pp. Ibidem. § IX. p. p. quem mantém uma porção certa e é assíduo no serviço da Catedral são os Capelães. Ibidem. Ibidem. nº 12. Ibidem. «Raçoeiros» e «Mercieiros»1003. § IX. p. § IX. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. § IX. (Cf. § IX. mas sim a uma outra ordem inferior na hierarquia da Catedral. p. Ibidem. p. nº 9. § IX. 124. nº 10. 1005 Cf. Ibidem. nº 10. são denominações que não diferem entre si. § IX. § IX. (Cf. 127. Cf. na significação geral.1013 1014 Estes. 123. 123. «porção». Ibidem. segundo o disposto pelos Estatutos.1010 Foram criados – dizem os Meios Prebendados – para suprirem as vezes dos Cónegos nos seus legítimos impedimentos. Os Meios Prebendados referem explicitamente que a estes estão vedados os direitos de serem ouvidos e de terem voto em Cabido. 123 – 124. § IX. p. recebe «quota». Porcionário é aquele que recebe qualquer porção. os Cónegos também o são. 147). a qual nunca pode ser maior ou menor. 123. p. p. «Mansionários». nº 10. 143 . 123. – é que são «Capellaens» ou «Assísios» 1002 1003 1004 – «que tudo he o mesmo» Cf. p. § IX. p. as «Romarias» e as «escuzas» do Coro. § IX. § IX. Cf. ou «quantidade determinada»1006. Ibidem. verdadeiros Porcionários. nº 12. 139 140). p. Ibidem. (Ibidem. segundo definição do Concílio Cameralense. Cf. como dever que lhes é inerente. servindo de Diácono e Subdiácono no Altar-mor e dizendo outras missas de obrigação da Comunidade. pp. como se pode averiguar na Sé Catedral de Coimbra. Cf. indica que são Assísios. Ibidem. Ibidem. Ibidem. § IX. p. Ora. pois recebem a porção certa de três ou oito vinténs por dia1016. como a Decretal de Gregório IX. nº 16. § IX. procuram demonstrar a condição Porcionária e Assísia dos Suplicantes. 1022 1023 1024 1025 Cf. Todavia. § IX. Ibidem. sem terem dias. § IX. 128. Cf. Cf. nº 12. p. por não terem direitos Canonicais. visto que os Capelães usavam simplesmente a sobrepeliz. § IX. referem-se ainda à indumentária. mas sim aos Meios Prebendados «que são assíduos. § IX. Cf. 132. nº 12. bem como a documentação de Gonzales. Os Meios Prebendados dizem que Sebastião César não se refere aos da sua condição. como essa não é a sua condição – uma vez que 144 . § IX. nº 15. do Concílio Aquiciense. recusam a afirmação dos Cónegos que. datado de 15651023.1022 No sentido de os distinguir do Corpo Canonical. Referem-se também a Agostinho Barboza que. para o Patriarca de Antioquia e datada de 12301019. § IX. Ibidem. p. nº 12. 129. pp. sendo ainda vigários porque substituem os Cónegos nas suas faltas. § IX.1024 Nesta óptica. cantando no Coro. § IX. Ibidem. nº 13. p.1017 Cabe-lhes ainda – na óptica dos Meios Prebendados – auxiliarem o Cura da Paróquia «no seu officio»1018. § IX. nº 12. Cf. Esta documentação refere-se essencialmente à denominação de «Mansionário». atrás referida. os Meios Cónegos valem-se de documentação diversa. p. § IX. 137. usada por Graciano1020. 128. p. Para justificarem esta tese de que os Capelães são verdadeiros Porcionários. e cadeira na igual ordem superior dos Conegos». vimos já que os Meios Prebendados entendem que «Mansionário» e «Capelão» são equivalentes. fundamentando-se em Sebastião César. nem assento. p. contrapõem com argumentos do mesmo autor 1015 1016 1017 1018 1019 1020 1021 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. 131. Ibidem.1025 Por outro lado. fundamentando-se em Sebastião César. nº 13. 128. bem como de toda a documentação dos Glosadores e Canonistas. celebrado em 11961021. nº 12. p. Cf. 127 – 128. nº 12. Ibidem. § IX. 128. Ibidem. 129. nº 12. Cf. 127. nº 15. p. da documentação de Gonzales. Cf. Ibidem. hábito canonical. pp. 134 – 135. 137. 125. § IX. p. cf. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. p. cabe agora aos Meios Cónegos proceder à sua defesa. p. nº 11. como as de José Caetano Riverio e de Manoel Themudo. p.1030 Usam os as mesmas vestes Canonicais que os Suplicados. § IX. p. § IX. nº 11. Ibidem. § IX. 125. Ibidem. 135. p. nº 18. sem irem à estante. Ibidem. p. § IX. Ibidem.1031 Cantam as antífonas nas suas cadeiras. § IX. nº 15. p. 125. de «Romarias» e de «escuzas». 125. 1032 1033 1034 1035 Cf. 137. pp. bem como o seu lugar no Coro. p. § IX. p. Ibidem. p. acima de dois Dignidades – os Arcediagos – que fecham o Coro. § IX. 146). Ibidem. Ibidem. Cf. Cf. nº 11. sendo-lhes devidos igualmente os mesmos ductos de incenso. fundamentando nos Estatutos a possibilidade de nelas participarem a par dos Cónegos. Ibidem. § IX. § IX.1033 Fazem as suas semanas – as hebdómadas – como os Suplicados. § IX. nº 16.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares para provarem que o não são. nº 16. nº 11. 145 . de «barbas». Cf. (Cf. Cf. com os Suplicados.1034 Fazem a mesma Profissão de Fé no Cabido. 136. de modo especial. p. nº 18. Cf. (Cf. Cf. nº 16. § IX. Ibidem. Ibidem. detendo com eles o «estallo» no Coro e sentando-se na «mesma ordem superior das Cadeiras». nº 11. Cf. § IX. Ibidem. Tendo os mesmos dias de «recreação».1035 Não ajoelham ao Bispo. p. Ibidem. 125. 139. § IX. § IX. 1026 Cf. p. 138. Ibidem. 125. nº 11. § IX. Cf. nº 15. nº 15. pela natureza própria do seu serviço. p. segundo «a abundância dos annos»1028. § IX. Ibidem. variando esta em função das rendas. 1027 1028 1029 1030 1031 Cf. Assísios ou Mansionários. § IX. Acrescentam a ordem nas procissões. Justificam que são Cónegos porque não têm porção certa e determinada.1032 Cantam missa no altar-mor. Cf. nº 16. Podemos depreendê-lo pelo uso meticuloso que os Meios Prebendados e os Cónegos fazem deste autor. bem como de outras teses. nº 11. Ibidem. isto é. participando com os Suplicados de toda a «Massa commua»1029. 139.1026 Segundo estes últimos autores – reafirmam os Meios Prebendados – os verdadeiros Porcionários e Assísios são efectivamente os Capelães. Ibidem. Manoel Themudo. nº 11.1027 Tudo considerado. não podem ser contínuos no Coro. p. 146. Ibidem. Cf. 125. tomam-lhe igualmente detêm tais direitos – refutam as afirmações deste outro autor e reafirmam a sua condição Canonical. nº 15. 140 – 141). como os Porcionários. 125. p. era uma autoridade ao nível do Direito à época. § IX.a bênção. p. 126. p. concluindo que. § IX. e terão voto as dittas Dignidades. e negociadores de todas as rendas. § IX. Cf. por não serem Cónegos. não gozando delas os Porcionários. § IX. 126. 126. 138. e cada huma destas prerrogativas. § IX. Cf. de que estão «injusta» e «violentamente»1042 espoliados pelos Capitulares de inteira prebenda. Ibidem. são especialmente Canonicais»1040. Ibidem. e recebem de igual modo as palmas. Ibidem. 141. p. acrescentam os Meios Cónegos que tão pouco os Suplicados poderão usar a figura de «Beneficiado». nº 11. porque na óptica dos Estatutos todos são igualmente Beneficiados – os de inteira prebenda e os meios prebendados – porquanto 1036 1037 1038 Cf. 126). § IX. Ibidem. Ibidem. mas sim verdadeiros Cónegos1039. segundo tais disposições. 125. Referem o facto de um Suplicantes ter sido nomeado juiz das bulas. (Cf. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. nº 18. p. p.1045 Na defesa da sua causa. pois que «todas. agentes. § IX. Cf. nº 11. que tiverem prebenda inteira na Sé. sejão administradores. § IX. p. p.1038 Exposto tudo isto. p. § IX. para lhes negar os seus direitos. nº 18.1046 Primeiro. nº 11. nº 11. gozam dos mesmos direitos os que têm prebenda inteira e os que têm apenas parte dela. como os Suplicados. 144. 1039 1040 1041 1042 1043 1044 1045 1046 Cf. nada mais se pode concluir – afirmam os Meios Prebendados de Coimbra – que. nº 17. que tiverem ordens sacras»1044. nº 11. não podem ser Assísios. apenas se inclinam uns aos outros. 126. Ibidem.1036 Na saída e entrada do Coro. Cf. Cf.1037 São nomeados Juízes. Relembremos que António de Campos Branco. p. Ibidem. p. p. consideram-se naturalmente investidos em todos os outros direitos e preeminências Canonicais. § IX. § IX. 126. desempenhou este ofício. Ibidem. § IX.1043 Além do mais – acrescentam ainda – os Estatutos dão-lhes razão. no desempenho de alguns ofícios do Cabido. 144. desempenhando essa função quando se tratou da questão do Cónego Tercenário Bernardo Lopes. Ibidem. nº 11. Ibidem. nº 11. p. segundo a «doutrina» vigente. como referimos atrás. nº 11. nº 16. 126. 146 . Ibidem. e assim todos os mais Cónegos della.1041 Assim. Cf. pois determinam que «todos os Dignidades. e Conegos. nº 19. ou «estipêndio»1048.1049 De resto. 97 e 98. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Referem-se. nº 17. alegam que. § IX. 95. não se detêm a reivindicar alguns direitos somente. p.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares esta denominação compreende todos os que têm estalo no coro. nº 17. porque os Estatutos nunca os definem como tal. 212. 146. p. 212. § IX. 11. (Cf.1054 Bem pelo contrário: com o referido discurso «antes elles mesmos por si se condemnão»1055. Ibidem. Referem-se às precedências. sem que se crie qualquer forma de descriminação entre eles. e clérigos originários. de modo especial. 1048 1049 1050 1051 1052 1053 1054 1055 1056 1057 Ibidem. p. Cf. não lhes sendo assinada «porção» certa. que dizem respeito aos ofícios de administração. Discurso a favor do Cabido. Estatutos da Sé de Coimbra. p. ao Capítulo 11. p. (Cf. pois são «todos Conegos do mesmo Coro. 143. pp. voto em Cabido e usufruem das demais prerrogativas Canonicais. nº 18. Cf. como adiante analisaremos. § IX. isto é. Referimo-nos naturalmente ao Discurso a favor do Cabido. Mas referem também os Capítulos 92. bem como nos 1047 Cf. 141. os Meios Prebendados têm o direito a ascender aos diversos «lugares»1051 em verdadeira paridade com os Capitulares de inteira prebenda. Cf. p. Ibidem.1047 Em segundo. O Cabido inicia a sua argumentação contra as teses dos Meios Prebendados citando-os na referência feita aos Porcionários1053. Ibidem. Cap. para explicitarem a condição de beneficiados aplicada a todos os prebendados. Ibidem. Ibidem. segundo os Estatutos1050. Isto porque basta provar que eles são efectivamente Porcionários. 146. Daí que existam algumas incongruências na sua argumentação. § IX. p. 212. p. evidenciando que com tais afirmações todo este discurso nada prova a seu favor. 147 . nº 19. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Ibidem. Cf. são detentores de algum benefício. nº 17. Convém salvaguardar já que os Meios Cónegos haviam de contestar os Estatutos. p. § IX. 141). no Índex das Provas1058. 211 – 212. para que a questão fique definitivamente encerrada. Cf. 145). § IX.1056 E que o são é uma evidência que se pode colher em todo o Discurso1057. sejam Cónegos vogais ou de meia prebenda. mas concorrendo eles com os de inteira prebenda na administração da massa comum e de todas as rendas pertencentes ao Cabido. ou por tais reputados na Igreja Episcopal»1052. 1062 Acrescentam também os Capitulares que de igual modo são tratados nas Constituições dos Bispados. 215. p. bem como na documentação do Concílio de Trento. p. 1066 1068 1069 Cf. onde posteriormente foi aceite. Também nas outras Catedrais do Reino se denominavam como Porcionários1066 os que viriam a chamar-se «Meios Cónegos». No seu Discurso. Cf. «Prebendas» e «Porções»1064. «Canonicatos». Antes de Coimbra. os Cónego recorrem abundantemente ao «Índex das Cf.1060 Ou seja. Cf. Provas» referidas atrás. Ibidem. Bispos e Cabidos. que distingue entre «Dignidades». p. Cf. 1059 1060 1061 Discurso a favor do Cabido. p. 213. os Meios Prebendados inseriam-se na classe dos Porcionários – os que recebem «Porção». em nota anterior. os Porcionários. 213. Ibidem. Certamente não ao nível das denominações.214. Ibidem. p. como os Meios Cónegos pretendem. 214. para designar os Porcionários que auferiam de metade de uma prebenda. de que falam os «Documentos da Catedral»1061. não são os Capelães. «Tercenarios» e «Quartanários». tal denominação não diz respeito apenas à Sé de Coimbra. 214. 214. na referência ao Concílio de Trento. Cf. sempre os conheceram por mais de dois séculos e meio com tal designação. p.1069 E continuando a contrapor com a documentação. 148 . Nesta perspectiva. em que se mostra que os Papas. p. Ibidem. segundo as bulas da sua criação1068. p. nas quais se chamavam a estes Beneficiados de «Raçoeiros»1063. 1062 1063 1064 1065 Ibidem. Ibidem. Ibidem. os Capitulares referem que isto mesmo se pode averiguar das bulas de Inocêncio IV e de 1058 Referimo-nos às Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Coimbra ajuntou á Causa que lhe Moverão os Porcionistas da Mesma Sé… e seu respectivo Índex. Discurso a favor do Cabido. Vemos como existe uma oposição clara nos argumentos usados por uma e outra parte. p. mas sim os Antecessores dos Meios Prebendados. 213. 214. o nome de Meio Cónego era já usado na Catedral de Lisboa. 213.1065 De resto. mas sim na sua aplicação. p.«Documentos» e «Chronologia»1059. Ibidem. determinou. em nada se opondo ao direito vigente1080. 214. diz-nos o Cabido que este apenas surgiu quando houve necessidade de instituir Tercenários. Estabelece-se. e não quererem fazer o Officio como convem»1072. Cf.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Bonifácio VIII.1075 Quanto ao nome de Meios Cónegos. que fossem amovíveis. accrescentando por se não terem por Raçoeiros. 214. p. Ibidem.1079 Com este sentido foi tomado o nome de Meio Cónego na Catedral de Coimbra e nas demais Catedrais do reino. 214. p. Aliás. enquanto os segundos – os Capelães – o não detinham1074.1070 No que se refere à diferença entre «Raçoeiros» e «Capelães»1071. Ibidem.1078 Deste modo. 215. p. Cf.1076 Foi com o fito de se diferenciarem as duas classes de «Raçoeiros» que tal nome se passou a usar. não se alterou o seu estatuto beneficial. Cf. p. 214. que é «totalmente Cf. p. o que não acontece com os segundos. p. 1070 1071 1072 1073 1074 1075 1076 1077 1078 1079 1080 1081 Ibidem. 216. 214. Ibidem. Ibidem. 216. p. Cf. Ibidem. 149 . p. Discurso a favor do Cabido. p. os nomes de Meio Cónego e de Meio Prebendado são sinónimos. p. ele correspondeu sempre ao direito de perceber uma meia prebenda. que os primeiros – os Raçoeiros – tinham «Titulo perpétuo»1073. Cf. p. Ibidem. assim. p. como referiam no seu Memorial os Meios Prebendados. 216. Ibidem. Braga e Viseu. Ibidem. «onde o seu Fundador estabelecendo quatro Clerigos para rezarem os Officios Divinos. 214. Ibidem. sendo que só os primeiros são Beneficiados. Tão pouco aceitam os Capitulares a afirmação de que o nome de Meios Cónegos «implica com as Regras Canonicais»1081. Ibidem. o Cabido alude à fundação do Mosteiro de Vila do Conde. Cf. como era próprio dos «Raçoeiros». 214. que criam estes Beneficiados nas Sés de Lisboa. Cf.214.1077 Todavia. 215. Aqui está a questão fulcral que ambas as partes tentam provar. Ibidem. p. Cf. p. com apenas metade do estalo no Coro. p. 215. 217.1088 Assim. p. p. Ibidem. mas simplesmente aos direitos inerentes à condição Canonical. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. permanecendo o seu titular nos seus respectivos direitos. na «Glossa ao Capitulo Tuae Praebendae»1083. para tanto. p. nº Ibidem. metade da voz em Cabido e metade dos demais direitos Canonicais. p. «Prebendarios» e «Vigarios»1091. de forma a manter a «sua mesma unidade»1086. 1082 Discurso a favor do Cabido. 7. como. p. os Capitulares reafirmam a sinonímia dos nomes «Porcionarios». Senão ficavam Meios Cónegos. Todavia. pois que ela não se refere à natureza do seu benefício. 215. Cf. Ibidem. 118.desconhecido em Direito»1082. Cf. os próprios Suplicantes fizeram questão de afirmar. Cf. p. bem se vê que não podem ser eleitos para ela simultaneamente dois pretendentes. «Assísios». Ibidem. porquanto cada um tem «o seu Titulo distincto in solidum já de muito tempo»1087. os Suplicantes não podem aplicar a si próprios as incoerências expressas em tal «Glossa».1089 É que a natureza dos Meios Prebendados é outra – são de uma ordem inferior às dos Cónegos. 150 . Ibidem.1084 Ora. sendo a prebenda um direito indivíduo. 215. em razão da Canonia. Vemos como tal sinonímia aparece distinta na pena dos Meios Prebendados. Ibidem. ao mesmo tempo que lhes pertencem igualmente «in solidum» os direitos próprios do seu benefício. Ibidem. aliás. 215. Cf. Cf. a questão dos Meios Prebendados é de outra natureza. p. 1083 1084 1085 1086 1087 1088 1089 1090 1091 Ibidem.1090 Nesta perspectiva. fundamentando-se os Suplicantes. § IX. Cf. 217. «Meios Prebendados». 215.1085 Por isso o Concílio Turonense definiu que em cada prebenda se instituísse apenas um Cónego. 215. p. 215. Justificam que só implicaria com as regras Canonicais quando para uma prebenda fossem eleitos dois Cónegos. que tiver esta Porção. 213. e commua opinião dos Doutores». que esta Freguezia está ainda hoje unida a huma Meia Prebenda. Recordemos que se trata do Cardeal João de Abavila. acrescentando simplesmente que no documento da sua posse se menciona que «o Porcionario. 151 . p. § X. sobressai a visita que o Bispo Sabinense1096 fez à Sé 1092 1093 1094 1095 1096 Cf.1095 Toda a argumentação que se vai seguir centra-se na jurisprudência adveniente de várias instâncias jurídicas – legacias. servirá no Coro. Fica então evidente o principal fundamento de que se valem os Capitulares para responderem às pretensões dos Meios Prebendados. 19: Cf. p. o Cabido usa um argumento semelhante ao usado até aqui – a condição de Porcionário de quem o exerce. de que he Titular o Meio Prebendado Luiz de Mello»1093. distinta. De resto.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Relativamente à Cura da Sé. de modo similar. sentenças. 213. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. documentos –. Brito Cardoso. E outro fundamento não é senão a afirmação da sua condição Porcionária. p. Sentenças. Ibidem. agora confiada a Luiz de Mello. da ordem dos Capelães. (Cf. 149. A. bem como nas interpretações que os autores fazem dessa mesma documentação. alvarás. «Os Supplicantes são verdadeiros Conegos por Documentos. um verdadeiro património que constitui a base jurídica que tutela a hierarquia Catedralícia e fundamenta os costumes que. como servem os mais Porcionarios»1094.1092 Vejamo-lo na pena dos Capitulares: «E he certo. Discurso a favor do Cabido. O Cabido da Catedral de Coimbra. 213. é claro. p. que visitou a Diocese de Coimbra como Legado do Papa Gregório IX. entram no mesmo corpo jurídico. que reclamam para si o título de Cónegos. De entre todos os fundamentos jurídicos apeláveis para a defesa da causa dos Meios Prebendados. p. Discurso a favor do Cabido. Bispo de Sabina. p. Ibidem. 217). que os constitui como segunda ordem na hierarquia da Catedral. com os respectivos direitos e prerrogativas que lhe são inerentes. p. Que na mesma Sé houvesse certo número de Conegos. porquanto dizem missa no altar-mor. p. de que ficavam naturalmente excluídos os Porcionários e os Capelães. nº 1. que fixou: 2. Martinho. pois dispôs os seguintes regulamentos a observar na Corporação Catedralícia: «1. mas que é muito antiga. A. e acabasse por Dignidades. nas quais consta que o número primitivo de Canonicatos foi reduzido para vinte e oito e que.1100 Contudo. O Cabido da Catedral de Coimbra. Dinis. pois que surge outro João XXIII no século XX. cujas determinações obrigava a cumprir. «seis Meias Prebendas.Catedral de Coimbra. Ibidem. p. Cf. e que os Conegos fossem os intermédios»1098. pois antecede o reinado de D. Que só Conegos cantassem Missa no altar-mor: 3. este Legado Pontifício reconheceu-os como verdadeiros Cónegos. p. § X. para além deles. Que o Coro. (Cf. em 1228. e outro lado. pois que o Bispo Sabinense não se referiu aos Porcionários. Referimo-nos. Que só Conegos fossem Hebdomadários. 150). 217. na resposta dos Capitulares de Coimbra. Ibidem. Mais ainda. o que atesta. já que a redacção das suas conclusões é feita em latim e não na língua vulgar. 151. obviamente. Os Meios Cónegos dizem desconhecer o dia e o ano desta visita. de longa data. de hum. § X. no ano de 1455. 149 – 150. nº 1. Cf. e tres Tercenarias»1104. Ora. Ibidem. Cf. 150. Pio 152 . desta mesma visita se valeram os seus antecessores para as demandas a propósito das Murças. em conformidade com o Estatuto de D. nº 1. têm assento no Coro entre os Dignidades1099. p. ao primeiro Papa com este nome. Ibidem. 1098 1099 1100 1101 1102 1103 1104 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Cf. 219. Ibidem. Brito Cardoso. principiasse. nº 1. e tivessem semanas: 4.1097 Segundo os Meios Prebendados. Cf. 218. fazem as mesmas semanas. 19. como os Suplicados. a sua verdadeira natureza Canonical. havia na Catedral de Coimbra. p. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. tal argumentação carece de fundamento. § X. Discurso a favor do Cabido. p. Este governou a Igreja de 25 de Maio de 1410 a 20 de Maio de 1415.1103 E prova disso são ainda as bulas posteriores de João XXIII e de Pio II. pp. mas simplesmente aos Cónegos1101. O mesmo é atestado – reafirmam os 1097 Cf. nada mais evidente para a causa dos Suplicantes. § X. 218.1102 Este Estatuto referia-se exclusivamente à primeira ordem da hierarquia Catedralícia. p. 220. Discurso a favor do Cabido. 153 . Tercenários e Capelães”. Cf. de pouco vale aos Suplicantes fazerem uso tão assíduo de tal documento. p. o que obrigou a que se constituíssem estes Beneficiados como vigários. 219. 220. da «grande relaxação da parte dos Conegos na Lei da Residencia»1108. Os Cónegos afirmam que «Não há Documento de Coimbra ajuntou… já indicado. 1106 que os Supplicantes se tenhão valido mais. p. pois que eram mais habilitados para o serviço requerido do que os simples clérigos. p. 220. p. o facto de «concorrerem elles com os Conegos»1113 na celebração das missas no altar mór e de fazerem as semanas – como consta já de documentação do final do século XIII1114 – não «induz probabilidade alguma do seu Canonicato»1115. 1º Capítulo – “Instituição dos Meios Cónegos. pois que ele nada pode provar a seu favor. Discurso a favor do Cabido. 218 – 219. a cada passo a citão. p. Cf. 289). Ibidem. Provas que o Cabido da Sé Cathedral de Cf. História Eclesiástica de Portugal. Para que o serviço do Coro não ficasse comprometido. p. (Ibidem.1106 O facto de os «Ministros inferiores»1107 celebrarem missas no altar mór e fazerem as hebdómadas. Portanto. Ibidem. p. 219. 217). p. como agora reclamam os Meios Prebendados. e fallão della. pp. p. 1107 1108 1109 1110 1111 1112 1113 1114 1115 1116 Ibidem. 217.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Cónegos – por «huma Infinidade de Documentos. Ibidem. em substituição. “Cronologia dos Papas”. todavia. do que he a dita Visita. adveio. 1105 Discurso a favor do Cabido. num primeiro momento.1109 Num segundo momento. p. 219. como do maior fundamento da sua causa». 220. e não Capitulares. pois que eram simplesmente vigários. «pelas suas múltiplas ocupações»1110. p. Cf. que estão no Index das Provas»1105. Ibidem. 220. Miguel de Oliveira. como referimos já1111. estes Ministros eram requisitados para substituir os Capitulares. Ibidem. Cf.1116 II foi Sumo Pontífice de 3 de Setembro de 1458 a 15 de Agosto de 1464. p. foi necessário substituir alguns Cónegos. 220. Ibidem. (Cf. ou Capelães. Cf. Ibidem. Cf.1112 Contudo. “Catálogos Episcopais – Coimbra”. 220. Cf. 151. (A. Cf. Catálogo dos Bispos da Diocese de Coimbra. os usos e costumes se foram alterando nas Catedrais. 220. Brito Cardoso. p. Transferido da Sé de Lamego para a de Coimbra a 6 de Abril de 1706.1117 O que o levou a não permitir. Ibidem.1119 Certo é que.De resto. e gozão de voto em Cabido». Convém salientar que este Bispo antecedeu imediatamente a D. Faleceu a 23 de Dezembro de 1717. António de Vasconcelos1122. nº 2. 154 . 1124 1125 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. do agrado do Bispo Sabinense. Miguel da Anunciação. os reconheceu como verdadeiros Cónegos. Tanto mais que. pois consta que tinha ideias profundamente arreigadas de hierarquização e de distinção clara das diversas ordens próprias da Catedral. e outros são iguais. 11. por força das necessidades. os Cónegos são peremptórios na afirmação de que todas as sentenças que os Meios Prebendados alcançaram contra o Cabido. Cf. p. D. à época. por esta altura. Ibidem. quando. p.1121 Os Meios Prebendados. não querendo deixar de parte qualquer elemento que os favorecesse. p.1120 Concluindo. p. Ibidem. sem que houvesse qualquer confusão ao nível da hierarquia. p. 301). 220. p. acrescentando que «huns. p. este procedimento não teria sido. 151. que os «Ministros inferiores» concorressem com a Ordem Canonical «nas funções mais dignas do serviço de Deos»1118. como afirmámos. «são nullas». Ibidem. afirmando funções que posteriormente foram atribuídas aos 1117 1118 1119 1120 1121 1122 Cf. dá conta de haver na sua Sé «Conegos Prebendados». nº 2. § X. referem agora que também o Bispo de Coimbra. 219.1125 Refutam tal afirmação os Cónegos de inteira prebenda. Cf. Discurso a favor do Cabido. na visita ad limina. «Conegos Meyos Prebendados» e «Cónegos Tercenários»1124. por certo. § X. Ibidem. que as suas conclusões não lhes eram aplicáveis. p. 220. Miguel de Oliveira. História Eclesiástica de Portugal. os Porcionários desempenhavam Capelães. p. tendo por base a referida visita. Ibidem. sustentando sempre. 217. 221.1130 Daí que o Cabido se questione sobre a aceitação de tal título nestas circunstâncias da vida interna da hierarquia Catedralícia. ou não. Ibidem. 221. por estes se assinarem com o título de Cónegos. numa atitude de consideração das várias hipóteses. p. as referidas indicações eram «huns simplices despachos. ela não produziria qualquer efeito. Cf.1132 De resto. Ibidem. Cf. afirmando que «tem grande motivo para suspeitar da fé»1128 de tais procurações. 221. Gonçalo Teixeira e Manoel Toscano. Discurso a favor do Cabido. Cf. porquanto ia contra os Estatutos e carecia de bula de alteração destes. os Meios Prebendados verdadeiros Cónegos. p. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados.1129 Aliás. Um outro documento que fez correr muita tinta nas disputas entre Meios Cónegos e Cónegos de inteira prebenda foi a célebre carta enviada pelo 1126 1127 1128 1129 1130 1131 1132 1133 Cf. Ibidem. p. Os Meios Prebendados insistem ainda que também o Cabido os reconhece como Cónegos. que não chegarão a ser Estylo»1133. Cf. datadas de 9 de Julho de 1624 e de 6 de Abril de 1626. 221. os Capitulares não deixam de afirmar que mesmo que fosse essa a indicação dada nas procurações. deixando entrever a questionável possibilidade de o Bispo os tratar daquele modo. uma dessas demandas opôs mesmo os Capitulares aos Meios Prebendados António Nunes e Manoel de Coimbra. 221. 221. p. Ibidem. Cf. Ibidem. Discurso a favor do Cabido. ao passar três procurações para os Meios Prebendados Thome Nunes. Uma vez mais o Cabido refuta tal reconhecimento. «sem differença alguma»1127 entre eles. portanto nada alterando a favor dos Meios Prebendados. 221.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares que os Meios Prebendados fazem «falsa inteligência de tais indicações»1126. p.1131Mas. Tanto mais que elas coincidem com o período em que se iniciaram as demandas a propósito das murças e a questão de serem. p. nº 3. nas quais os trata por «verdadeiros Cónegos» e «irmãos». p. 152. p. § X. 155 . o Cabido de Viseu. nº 6. A. ora admitindo os Porcionários às lições. Discurso a favor do Cf. § X. nº 6. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados.Cabido de Coimbra ao de Viseu a propósito do Estatuto dos Porcionários. p. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Cf. § X. 156. Cf. nº 5. 222. Ibidem.1139 Mais ainda. nº 5. Cf. ela «favorece a sua cauza»1136. nº 4. afirmam que. e nunca fundamentando-se nos costumes da Sé Catedral de Coimbra. Ibidem. 224. p. p. o Cabido sustentou com os Meios Prebendados nunca se serviu de tal documento. Cf. 157. 1136 Cabido. 222. p. Discurso a favor do Cabido. 1138 161 – 162. § X. Brito Cardoso. O Cabido da Catedral de Coimbra. Cf. Cf. 162. p. p. 156. 1139 Cabido. nº 6. em todas as demandas que. Cf. 222. 158. (Cf. 158. Neste número 6 os Meios Cónegos afirmam explicitamente que a Carta foi «fabricada» pelo Cabido. § X. p. p. Discurso a favor do Cf. p. nº 5. pp.1140 Tal ausência faria prever que a carta fora forjada em período posterior. 156. apenas poderia resolver a questão com base no Direito e nos seus Estatutos. § X. Dizem que é falsa porque não consta que no século XIII existisse diferença alguma entre Beneficiados de inteira prebenda e meios prebendados. mas sim Porcionários e Assísios.1142 Num outro grupo de argumentos. p. Cf. 162). 47. 1140 Cabido. § X. Ibidem. p. Ibidem. § X. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. nº 5. p. p.1134 Os Meios Prebendados assumem perante este documento uma atitude dúplice: por um lado. por outro. Discurso a favor do Cf. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Cf. 157. ora excluindo-os delas. ao longo do século XVII. 224. os Meios Prebendados atestam ainda a falsidade deste documento tendo por base o tipo de escrita: desde logo porque 1134 Cf. nº 5. p. 156. p. em caso de dúvida sobre os seus Beneficiados. p.1137 Além disso. Cf. dizem «que parece falsa»1135. 156 . § X. 1137 Cabido. afirmando simplesmente que estes Beneficiados não eram Cónegos. 158. provandose a sua veracidade. Discurso a favor do Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. nº 5. nº 5. § X. 1135 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. «com antidata»1141 e que não foi utilizada por facilmente se averiguar esta sua falsidade. § X. § X. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. nº 5. 1141 1142 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. § X.1138 Mas não se detêm por aqui: afirmam ainda que esta carta é falsa porque regista contradições internas. p. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Cf. estaria já abrangida por essa disposição régia. p. o título de Mestre era concedido exclusivamente a quem tivesse «gráo em Artes»1151. «instrumentos». § X. 158. nº 5. 157 . eram escritos em língua vulgar e não na língua latina. nº 5. Ibidem. 158. nº 5. Acresce ainda que o latim utilizado é de uma qualidade superior ao que. pp. estava em uso em Portugal. o que não veio a acontecer. 160. 225). Estranham. p. p. Ibidem. Ibidem. não competia a Mestre Raymundo efectuar tal ensino na Catedral. Cf.1148 Isto mesmo se podia averiguar – argumentam – da comparação com outros documentos do mesmo período.1149 Por fim.1145 De resto. os Meios Prebendados que. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. nº 5. esse princípio se não tenha respeitado. Ibidem. nº 5. nesta circunstância. p. 159. p. sendo a carta datada de 1298. Cf. § X. 158. Cf. 158. «escripturas publicas». p. nº 5. p. p. «Sentenças» e demais «autos judiciais»1143. na Universidade de Coimbra. nº 5. p. § X. Discurso a favor do Cabido. p. 159. p. (Cf. § X. 225. § X. ao tempo. § X. p. Cf. § X. à época. 160. Ibidem. nº 5. § X. ou a quem ensinava Latim e Moral na Sé Catedral de Coimbra. 158. 224 – 225. Dinis – segundo ordenação sua – todas as «Leys». 1152 Cf. pois que este estava confiado ao Cónego «Theólogo» e 1143 1144 1145 1146 1147 1148 1149 1150 1151 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. A refutação deste título assenta no facto de. segundo as possibilidades culturais do tempo. alegam os Meios Prebendados que a última nota de falsidade advém do autor da referida carta – Mestre Raymundo Deam de Coimbra. porquanto foi escrita em latim. nº 5. Discurso a favor do Cabido. § X. o próprio Cabido de Coimbra sempre usou a língua vulgar para «cartas particulares»1146. nº 5. § X.1144 Ora.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares a partir do reinado de D.1152 Sendo Deão. Cf. reservando a língua latina exclusivamente para os «instrumentos» e «papeis públicos»1147. ainda não ter sido criada a faculdade de artes.1150 Ora. por isso. Discurso a favor do Cabido. 158. Ibidem. como fora até ali. Cf. Cf. por esta época. os Cónegos de Viseu detinham apenas uma Bula de Bonifácio VIII que lhes permitia criar estes beneficiados. que para isso mesmo havia sido criado em todas as Sés. por certo. «conhecião a sua origem» e «as suas obrigações»1160. 224). «tinhão ainda mais modéstia». Ibidem. criados à semelhança dos da Sé de Coimbra. distinctos da Ordem Canonical»1156. e Direitos dos seus Porcionarios»1159. Cf. 225. 1160 1161 1162 1163 Ibidem. p. o que lhes retirava a ideia de qualquer exigência de equiparação aos Cónegos. (Cf. nesta época. Estariam portanto em fase de criação. Segundo o Cabido de Coimbra. como se pode constatar da distinção feita «dous annos depois»1162 por Bonifácio VIII. 222. 222. 1156 1157 1158 1159 Ibidem. p. 158 . huma informação muito particular dos costumes. 160. Segundo o Cabido. 223). 223. uma vez que a Carta é datada de 1298.1154 Em atitude de resposta.«Escholastico»1153. p. pretendendo criar esta «corporação de Ministros novos. 222.1163 De resto. Ibidem.1158 Daí que o Cabido acrescente: «eis aqui a occasião de escrever-se a Carta. nº 5. Ibidem. Cf. Cf. § X. p. Discurso a favor do Cabido. Refere-se. p. Cf. p. p. 222. Ibidem. Ibidem. Cf. 223. Ibidem. pois que ainda se não havia procedido à sua «creação». p. para a Basílica de Roma. Discurso a favor do Cabido. p. o Cabido de Coimbra rebate todas as afirmações produzidas pelos Meios Prebendados. 160. e como havia feito já Gregório IX. os Porcionários de Viseu foram mesmo Ibidem. p. (Cf. Em segundo lugar – continuam os Capitulares – os Porcionários de Coimbra. p. ainda não existiam Porcionários naquela Sé. 223. Cónegos Meios 1153 1154 1155 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. pediu à Sé vizinha de Coimbra. 223. alegam os Capitulares que. 222. p. aquando do envio da carta para Viseu. Ibidem. p. Cf. tão pouco existiam.1161 Quanto à diferença entre Meios Prebendados e Cónegos de inteira prebenda ela era evidente. Cf. Ibidem. p. como deo. pela divisão de cinco prebendas a favor de dez Porcionários1157. p. onde estes já existiam. 223. § X. nº 5. Ibidem. na qual he natural que o Cabido de Coimbra desse. Em primeiro lugar. a data de 1300. informações que lhe permitisse proceder a tal criação.1155 O Cabido de Viseu. porquanto se apensou uma cópia desta carta aos autos que correram contra os Meios Cónegos António Nunes e Manoel de Coimbra1171. 159 . p. Ibidem. por se ter perdido o titulo original. Ibidem. 224. p. bem como se usou sempre noutras demandas em que se tratava do uso abusivo do título de Cónego Meio Prebendado. Cf. Cf. e está cassada a razão da falsidade»1170. da referida carta. 224. como alegavam os Meios Prebendados.1175 Já no que se refere ao uso da língua latina. que decorreram no século XVII. com alguma subtileza. 224. pois que se tem usado «hum traslado authentico do anno de 1480»1173. Ibidem. Ibidem. Ibidem. Cf. 223. «Instrumento». 224. p. p. Jorge de Almeida. está tirada a contradição. O uso. dizem os Capitulares que tal admissão é falsa. que «emendada a letra. p. 224. que recebiam metade de tudo o que cabia aos Cónegos. Discurso a favor do Cabido. ou não. 224.1172 Tão pouco este documento foi forjado com data anterior. Cf. 224. p. na questão das demandas a propósito das Murças. p. Ibidem.1164 Havia apenas Porcionários. p. Referem eles que estão enganados os Suplicantes. Ibidem. Ibidem. o Cabido responde aos Meios Prebendados de modo simples – não sendo a Carta «Lei». 223. Cf. 224. p. autorizado pelo Bispo D. ou então tiveram «alguma cópia errada»1169 de um qualquer documento que os induziu neste engano.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Prebendados na Sé de Coimbra.1165 Prova evidente de que estes Meios Prebendados eram efectivamente os Porcionários. Ibidem. 224. Concluindo logo. merece igualmente o reparo dos Capitulares.1167 E acrescentam que ou os Suplicantes subverteram a expressão «Electiones» para a confundir com a expressão «Lectiones»1168. Cf. Ibidem. 222. 1164 1165 1166 1167 1168 1169 1170 1171 1172 1173 1174 1175 Ibidem. p.1166 Quanto à admissão dos Porcionários às lições. de modo a servir aos Capitulares de título da «creação dos Meios Cónegos Porcionarios»1174. p. Cf. p. p. considerando a documentação do Cabido. nº 6. p. lhes será «muito dificultoso»1179. Dinis. mas somente em Porcionários. não vê porque não usar esta língua!1177 Além disso. p. contradiz os Meios Prebendados. § X. § X. Cf. Ibidem.1183 Considerando a possibilidade de a Carta ser verdadeira. nº 6. (Cf. 160 . inclusive. Ibidem. Dizem que ela é «suspeitoza» pois nunca fala da criação dos Porcionários.«Escritura». como o «mostrão os mais Documentos da Cathedral do seu tempo. Ibidem. p. 1176 1177 1178 1179 1180 1181 Discurso a favor do Cabido.1180 Todavia. p. Os Meios Prebendados questionam ainda a Carta referida quanto à instituição dos Porcionários. como se pode averiguar da documentação da Catedral de Coimbra. Cf. 225. Tercenários ou Meios Prebendados. «Sentença». Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. (Cf. 225. pp. 225. mestre de D. segundo o Cabido. Ibidem. (Ibidem. com o titulo de Magister». ou demais «papeis públicos»1176. o que. muitas vezes. sobrinho do Bispo D. francês.1178 Portanto. O Bispo D. necessitam de a provar. 225. Ibidem. 225). p. escritas em latim e não apenas os ses documentos oficiais.1184 Tão pouco se pode inferir que os Suplicantes sucederam a estes Porcionários. não basta aos Suplicantes fazerem uma afirmação. Cf. Américo terá sido. 226 e 229). Ibidem. mas sim do costume dos Porcionários. 225. 1184 Cf. Américo. os quaes tem a mesma frase da Carta»1182. p. Alegam que em nada os ofende. Conegos. onde se faz menção de muitos. Refere o Cabido: «As Decretais estão cheias de Capítulos. p. 160. 225. Cf. Cf. pois que não fala uma única vez em Meios Cónegos. A qualidade do latim usado na Carta enviada para Viseu e a divergência com a qualidade do que se usava na época da sua redacção merece a concordância do Cabido. justifica que essa qualidade se deveu à pena do Deão Raymundo. 1182 1183 Ibidem. que tinha melhores conhecimentos dessa língua1181. p. afirmando que mesmo as cartas particulares do Cabido eram. Ibidem. 161. 225. os Meios Prebendados não deixam de tirar partido dela. Cf. &c. p. que erão Arcediagos. p. Aproveitam ainda os Capitulares para esclarecer que o título de Mestre (Magister) era dado com frequência a vários Dignidades. Ibidem. concluindo. p. Discurso a favor do Cabido. pela não existência destes beneficiados na Sé. Propósitos. 225). 225. como se referiu. não querendo dar muita atenção à primeira argumentação dos Suplicantes1190. sem que se prove o contrário.1186 Numa expressão menos clara – mas que manifesta a intenção de suster qualquer argumentação inversa – os Meios Prebendados afirmam ainda que a referida Carta dá aos Porcionários «o mesmo estallo no Coro». 163. Cf. e sempre foram. justificando a interpretação da Carta a seu favor. § X. os Meios Prebendados apenas desejam tratar qualquer possibilidade a seu favor. 226. quando os Meios Prebendados e Tercenários são. p. 1186 Cabido. 1188 argumentação. p. continuam a ser eles os favorecidos em tal documento. Cf. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. p. mas não deixam de equacionar a possibilidade de se argumentar que o são. Discurso a favor do Cf. Ibidem. os Porcionários seriam assíduos ao Coro. Discurso a favor do Cf. 230. 162. p. p. o que não acontece com os Suplicantes. p. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Cf. 1187 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. a presunção estará sempre a favor dos Meios Prebendados.1192 Como ao tempo ainda não haviam sido instituídos é natural que não se fale em tais denominações. 226. nº 6. justifica. 226. 161 .1185 Além disso.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares porquanto se referem apenas seis. § X. porquanto indica o número – precisamente os seis. Discurso a favor do Cabido. Ibidem. e os Capitulares mais não podem fazer senão julgá-los Cónegos como eles. Afirmam que não são Porcionários. «as mesmas semanas» e a mesma «liberdade de dizer Missa no altar mor»1187. que a denominação de «Meios Cónegos». na verdade. § X. 162. p. 226. nº 6. 160. nove. uma vez mais. considerando o documento verdadeiro. p. p. Discurso a favor do Cabido. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. pois que gozam dos «mesmos dias livres» e de «recreação» que os Suplicados. Cf. considerando que os Meios Prebendados sucedem aos Porcionários. mas. nº 6. nº 6. Cf. Ibidem. Meios Prebendados» e «Tercenários»1191. 161.1188 Assim sendo. sendo estes direitos Canonicais. p. 1189 1190 1191 1192 Cf. § X. nº 6. p. Parece confusa esta Cabido. excluídos os três tercenários –. apenas surgiu com a instituição destes últimos. com direito a perceber 1185 Cf.1189 O Cabido. E que os Meios Prebendados são os Porcionários prova-o a própria carta. 231. § X. Deste modo. Ibidem. corresponde àquela que se fazia no passado entre Dignidades ou Pessoas. 228.1200 Quanto à assiduidade ao Coro por parte dos Meios Prebendados. sem que haja necessidade de produzir prova alguma para além de todo o Discurso elaborado pelos Capitulares. p. Cónegos e Porcionários ou Raçoeiros. pois bastaria despedi-los. que lhos 1193 Cf. 228. e Tentúgal. mas sim os «accidentes»1196.». 1194 1195 1196 1197 Ibidem. posteriormente confirmado pelo Cabido. com data de 1373. uma vez que era clero amovível e assalariado. Ibidem. p.1199 De resto. 227. que assim o pediram ao Bispo e ao Papa. Cf.metade dos rendimentos dos Cónegos e com funções vicariais claramente estabelecidas. Referem os Cónegos que os documentos do século XVIII indicam nove. Ibidem. &c. E pergunta o Cabido: «Ora quem recebe hoje aquelas Porções das Colheitas de Soure. Canonicus. p. Cf. Mas aproveita igualmente para lhes recordar que se têm dias livres e de recreação.1195 É que. Discurso a favor do Cabido. na verdade. o que mudou não foi o «Instituto». 1198 1199 1200 1201 Cf. 227. O Cabido exemplifica com um «Titulo da Colheita de Tentúgal». p. é negar uma evidência. (Ibidem. mas sim os «Nomes». p. datado de 1288. p. 227. não foi a «essencia». que recebião os Porcionarios. as distribuições quotidianas que se fazem no século XVIII entre Dignidades. p. 228. de que falla a Carta? Os Supplicantes. p. p. 162 . como se vê da documentação da Sé.1197 E querer afirmar que os Porcionários são os Capelães. Cf. Logo são Successores. Ibidem.1193 E conclui que «não há pintura mais viva dos Supplicantes Meios Prebendados»1194 do que esta. p. Ibidem. se os Porcionários fossem os Capelães nem era preciso tão grande demanda. 226. (Ibidem. como antes erão»1201. Cónegos e Suplicantes. Cf. aproveita o Cabido para os repreender. tal devem-no à benignidade dos Cónegos para com eles. 226. mas que ao tempo eram apenas seis. p. onde se lê expressamente: «Persona. 227). & Porcionarius». p. 228). Ibidem. Cf. como afirmaram os Meios Prebendados1198. Convento e Abade de Seiça. Ibidem. 230. como indicado na documentação da Sé. que os Supplicantes não são hoje tão assíduos. 228. Ibidem. Por outro lado. dizendo: «Assim he. porquanto os Capelães nunca entraram nas tais distribuições quotidianas. Arcediagos da Sé de Coimbra. portanto. os Meios Cónegos retomam a questão dos lugares no Coro. e outra com direito aos benefícios canonicais –. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. em 1630. Cf. 164. § X. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Cf. Por fim. nº 7. 1210 163 . Ibidem. Discurso a favor do Cabido. não mudou a natureza dos seus Benefícios»1204. Cf. dada por Manoel Themudo. p. às prerrogativas e direitos Canonicais. 164). 231. nº 7. p. ao pretenderem duas classes de Porcionários – uma de verdadeiros assísios. Ibidem. Ali se refere que a natureza dos Meios Cónegos requer que eles sejam assísios. Discurso a favor o Cabido. 229. quiseram alterar a sua posição. 230.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares vieram a conceder. justificando que são iguais aos Cónegos. p. e Romarias». Ibidem. Cf. p. (Ibidem. o Cabido contesta o que entende como ardil dos Meios Prebendados. p. pp. p. p. isso não os isenta de serem «Assísios» e «Mansionários» no tempo em que estão ao serviço1203. fazendo corresponder a primeira aos Capelães e a segunda atribuindo-a a si próprios. quando João de Villas Boas e Mathias Pinheiro.1202Todavia. 164. no século XVIII os Meios Cónegos beneficiam. 71).1207 Mudando de estratégia. 230. p. e não Porcionários. A última sentença foi Cf. foram por estes demandados. como Juiz Apostólico. «porque a indulgencia que tiveram. da classe dos Beneficiados Porcionários1206. p. Cf.1208 E alegam que. não tendo direito. 230.1210 1202 Cf. mesmo que usem a denominação de Cónegos Meios Prebendados. nº 7. sentando-se acima dos Suplicantes. Ibidem. de «cem dias de recreação» e dos «mesmos dias de Barbas. p. 71. O Cabido remete para o Capítulo 4º do seu Discurso. tendo perdido a causa em três instâncias. Ibidem. Cf. como os Cónegos. por se sentarem abaixo deles os Arcediagos. nº 7. Cf. pois que se fossem Porcionários se sentariam em linha inferior. o que evidencia a condição Canonical dos Meios Prebendados. Ibidem. 1203 1204 1205 1206 1207 1208 1209 Cf. p. já aqui referido. Ibidem. (Cf.1209 Assim permanecem na Sé. 231. Ibidem. p. 230 – 231. em que aborda esta concessão. § X. abaixo dos Suplicantes.1205 Enganaram-se os Meios Prebendados – afirmam os Capitulares – pois tal subtileza esclarece a sua condição de verdadeiros Assísios. 163. § X. § X. em pleno século XVIII. Todavia. p. 231. como. p. Cf. nº 11. toda esta questão serve apenas aos Suplicantes e é prova concludente contra os Capitulares.1212 De entre as várias questões. Cf.1219 Contudo. como já referido. 1º Capítulo. como evidenciámos já.1218 Quanto às insígnias. Cf. este Bispo legislou relativamente aos Cónegos e não aos Porcionários. pois que refere explicitamente que os Suplicantes são «da segunda Ordem». chegando a abdicar do uso de Murças forradas a vermelho. ressalvam os Cónegos que o Doutor Themudo não defende a causa dos Meios Prebendados. 234. Discurso a favor do Cabido. 234. resolução da qual se aproveitaram os Suplicantes. p. Ibidem. 231. 1º Capítulo. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Cf. é que os Meios Prebendados moveram todo um extenso conjunto de demandas. não se deixaram intimidar estes últimos. 164 . aquela que merece uma especial atenção dos Meios Prebendados é a que se refere ao uso da Murças.1214 Mais ainda: na sua argumentação.1215 Como vimos. porquanto. p. 234. enquanto os Cónegos «da primeira do Clero da Cathedral»1217. pelo contrário. Bem sabemos que se trata. Cf. por se tratar de um aspecto que evidencia a diversidade hierárquica.A isto responde o Cabido que o fundamento destas sentenças se deve às determinações do Bispo Sabinense. 1211 1212 1213 1214 1215 1216 1217 1218 1219 Cf. § X. Ibidem. 234. 170. p. Ibidem. Cf. Discurso a favor do Cabido. sublinharemos apenas a intencionalidade dos Meios Prebendados – por esta visibilidade. Cf. Ibidem. Por estar exposto este assunto1213. Discurso a favor do Cabido. deviam ser considerados verdadeiros Cónegos. de resto. patente nas vestes. nº 9. p. Cf. p. lhes teria reconhecido o Doutor Themudo. p. Cf. E acrescentam que isto é que desagrada aos Meios Prebendados. 217. p. que estipulou serem os Arcediagos a fechar o Coro1211. de uma clara afirmação do poder simbólico. § X.1216 Todavia. afirma este insigne canonista que a sua condição é inferior. Ibidem. 168. mas sim Porcionários e Assísios. pp. parece que também este oficial terá tomado o partido dos Meios Cónegos. 190. Ibidem. § X. § X. 190. § X. nº 18. p. 182 – 184). 234 – 235. Uma vez mais se esgrimem argumentos a favor e contra a causa das partes. são diversas as temáticas particulares que opõem Meios Prebendados e Capitulares. à custa de «immenso sangue. ordinários e possessórios. Discurso a favor do Cabido. 165 . p.1228 Contudo. Cf. § X. Cf. nº 16. pp. «Documentos» e «Sentenças»1224. alcançados em «Juízo contraditório»1225. no seu Discurso.1221 Como podemos averiguar. nº 16. e á justiça»1220.1227 Além de que os próprios Doutores assim os reconhecem nos seus escritos. 191. os Meios Prebendados centram-se agora na análise mais alargada dos «Títulos». 1224 1225 1226 1227 1228 1229 1230 Ibidem. p. 234. por mais de cem anos. nº 18. Ibidem. por alusão à argumentação dos Capitulares. esta opinião dos Doutores só vale enquanto explicitação das suas razões. Ibidem. 190. p. 234. esta questão. segundo relato do Memorial. Todavia. Ibidem. em muitos e diversos pleitos. não desenvolvem a resposta a esta questão. Cf. em nada os favorece. § X. nº 18. nº 18. pois que toda a fundamentação da sua causa se faz na «authoridade da Ley»1230 e nas sentenças. p. Ibidem. e os últimos a refrearem-lhes a pretensão de beneficiarem de tudo. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. 190. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. por persistirem na argumentação de que aqueles não são Cónegos. Começam por afirmar que estes documentos. Cf. 191. que os Suplicantes juntaram à sua causa. 182. p. p. 190. nº 16. Cf. e em vários Juízos»1226 os reconheceram sempre como verdadeiros Cónegos. Ibidem. Ibidem. com os Meios Prebendados a acusarem os Cónegos de os repartirem entre si. § X.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares «sem attenderem á razão. 234.1223 Numa visão de conjunto. § X. § X. fazendo registar um pedido de execução reclamado pelos Meios Prebendados. p. a que poderíamos acrescentar ainda a repartição dos «Terrádegos» e «Lutuozas»1222. (Cf. Mas mesmo os Doutores – 1220 1221 1222 1223 Discurso a favor do Cabido. p. «tornando evidente [a] sua justiça»1229. suscitou a intervenção do Corregedor Manoel Martins Silveiro. § X. já antiga. Segundo os Meios Cónegos. nº 18. Ibidem. nº 18. 183. a documentação relativa a este ponto. p. Discurso a favor do Cabido. § X. p. em 1671. nº 18. Cf. São os Meios Cónegos quem no-la deixa perceber. Os Cónegos. nº 20. 235. no «Portugal Sacro-Profano de Paulo Dias de Niza» e nas «palavras Coimbra e Miranda. p. Se. p. Cf.1232 Tanto mais – reafirmam ainda – que Meio Cónego «hé qualidade. na «Geografia de António Carvalho» e na «Constituição do Bispado de Coimbra»1234. p. Discurso a favor do Cabido. Reafirmam o que anteriormente já haviam considerado também. nº 20. nº 20. 235. à afirmação dos Capitulares de Coimbra. p. p. 166 . nem ao Canonicato»1238. o Cabido de Coimbra insiste no decreto de criação dos beneficiados. nº 20. § X. Esta temática. havia a possibilidade de existirem situações diferenciadas na hierarquia das Catedrais. nº 20. os Escritores Juristas. e nome de Beneficio que. Por isso. § X. p. e não «á pessoa. nº 20. 1234 1235 existira nas várias Catedrais do Reino. 194. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. também. p. e outras»1235. 194. 192. e fructos»1237. 1232 1233 Ibidem.1231 Daí que não se lhe possa chamar Meio Cónego. § X. então. Ibidem. Luiz Caetano de Lima». § X. 195. 195 e 193. Ibidem. depois de ter sido já analisada em parágrafo anterior.1242 1231 Cf. Desta citação de documentos podemos constatar a diferença que relativamente ao Direito Canónico e outras documentos.1241 Opõem-se. § X. nº 20. Cf. que consideravam que todos os Doutores tinham os Meios Prebendados por Porcionários e Assísios. certo é que na «Constituição do Bispado do Porto». assistindo-lhes todos os direitos inerentes a esta condição. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. nº 20. é retomada. nº 20. Ibidem. p. são denominados «Meios Conegos» na «Geografia de D. Cf. p. p. § X. podemos averiguar. 194. Contudo. nº 20. 195. 193. e Geógrafos. pois que a sua divisão não significa divisão do provido. voltam a chamar a atenção para a referência exclusiva à «prebenda. p. nº 20. § X. e Conegos Tercenarios»1236. são denominados «Conegos Meyos Prebendados. Deste modo entendem que sempre foram reputados pelos «Escrittores de todas as classes»1239 e «em todas as idades. nº 20. p. 1236 1237 1238 1239 1240 1241 1242 Ibidem. Efectivamente. § X. § X. Ibidem. § X. 193. § X. 192. § X. Discurso a favor do Cabido. e Hestoricos»1233. p. desconhecem o Direito Canónico. na verdade. Ibidem. Ibidem. 195. 194. como Cf. e Períodos da Jurisprudencia forense»1240 como verdadeiros Cónegos. Cf. Ibidem. Ibidem.continuam os Meios Prebendados – defendem a condição Canonical de quem usufrui de uma meia prebenda. pp. É que todos eles fundamentam a origem dos Beneficiados. que sendo Beneficiados pertencem à segunda ordem hierárquica. nos «Porcionarios. 235. «Dignidades». Ibidem. favoráveis. ou não. p. no sentido de averiguar se os Doutores são. o segundo grau. p. Cf. é formado pelos Beneficiados. 235.1249 A não ser que algum incorra em erro. as suas opiniões careceriam do fundamento jurídico. Discurso a favor do Cabido.1248 Daí que os Suplicantes não só não têm por si a sua opinião comum. Meios Prebendados. Cf. Ibidem. como atesta o Doutor Themudo. p. denominados também em direito como «Assísios»1246. p. p. «tenhão o Nome. é formado pelos «Clérigos»1247. Ibidem. Nesta consideração são unânimes os Doutores. 235. Cf. Meios Porcionarios. ou seja. por estar claramente demonstrado que a origem dos Suplicantes foi «Porcionaria» e não «Canonical»1251. 236. Cf. Ibidem. em direito. p. Ibidem.1243 E conclui que todos eles são unânimes na consideração de que existem três ordens hierárquicas. 236. 236. p. pelos nomes de «Cónegos». Ibidem. p. 235. reafirmam os Capitulares que os Suplicantes não têm nenhum Doutor por si. a saber: o primeiro grau é formado pelos Cónegos. p. Ibidem. Ibidem. Ibidem. 235.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares O Cabido. que estão obrigados a considerar nas suas exposições. e último grau. Ibidem. 235. constituído. que tiverem»1253. neste sentido.1252 E de pouco aproveita aos Meios Prebendados procurarem confundir o conteúdo das «Glossas» e dos Doutores que fazem a interpretação das Decretais. o terceiro. Mas também.1250 E insistindo. 167 . p. 1244 formando «diversos gráos de maioria e de inferioridade» que se fundam no Direito Canónico. aos Suplicantes retoma o princípio claro da divisão hierárquica da Catedral. como não têm a seu favor a opinião de qualquer um deles. p. 235. 1243 1244 1245 1246 1247 1248 1249 1250 1251 1252 1253 Cf. 235. ou «Capítulo»1245. por se apartar dos princípios de direito. inferior. p. Cf. p. p. Ibidem. § X. 195. § X. Cf. a 3 de Novembro de 1618 – já depois de feito o referido assento – ensinou mesmo que os Beneficiados não eram Cónegos. Discurso a favor do Cf. § X. p. 196. 197. 195). em Cânones.1257 Num assento.Vigarios. 197. Efectivamente.»1254. II. Isto porque não só não tem grande «merecimento Literário»1262. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Por outro lado. foi António Homem. p. como não se fundamentou suficientemente para a sua Discurso a favor do Cabido. Ibidem. os Meios Prebendados acusam-no de ser o responsável pelas diferenças estabelecidas entre Suplicantes e Cónegos de inteira prebenda. na «Postilla ao Titulo de Concessione Probendo»1259 ditada na Universidade de Coimbra. Um dos Doutores que mereceu especial atenção por parte dos Meios Prebendados e dos Capitulares. declarando que «muito favor lhe fará quem disser. nº 21. p. Coadjutores. Fortunato de Almeida. § X. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. servir aos estudantes. que mandou fazer a propósito da questão das Murças. A «Postilla» é um conjunto de apontamentos escritos que deviam Ibidem. 197. § X. § X. p. 236. mostrando aqui a sua verdadeira «paixão contra os Meyos Prebendados»1260. Quintanarios. que elle foi hum bom Decretalista»1261. Tercenarios. HIP. já que pouco aproveitaram os seus argumentos para resolver a questão das Murças1263. Beneficiados. O Cabido da Catedral de Coimbra. e demandas»1258. os Suplicantes dão pouco crédito ao Doutor António Homem. Meios Conegos. Cabido. 1256 Cf. por ser Cónego Doutoral da Sé de Coimbra1255. 1257 1258 1259 Ibidem. o Doutor António Homem viria a constitui-se. 233. 1260 1261 1262 1263 168 . Brito Cardoso. 195. Cf. 195. (Cf. como a principal «fonte de todas as duvidas. p. nº 21. Assísios. &c. É por esta razão que os Meios Prebendados o definem como autor. 60). nº 21. Mansionarios. em 1616. ou pelo menos licenciado. nº 21. § X. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. na opinião dos Meios Prebendados. § X. § X. 195. também conhecido como «Preceptor Infelix»1256. Todavia. nº 21. vol. nº 21. Quartanários. Ibidem. Recordamos que o Cónego Doutoral era Doutorado. nº 21. António Homem foi provido como Cónego Doutoral de Coimbra a 20 de Março de 1610. p. p. A. Ibidem. nº 21. p. 25. p. p. nº 21. 1254 1255 (Cf. Discurso a favor do Cabido.1266 O Cabido. Ibidem. muito embora esta doutrina não lhes seja aplicável. isto é que desagrada aos Suplicantes. § X. Ibidem. como evidenciou a realidade específica da Sé de Coimbra. em que insere a «Dissertação. Discurso a favor do Cabido. optando por se servir unicamente da doutrina geral dos Porcionarios e Assísios. E acrescenta que não só é verdadeiro Canonista. Ibidem. tendo-o feito com «solidez.1264 Neste sentido. 232. Cf. 232. 233. p. 233. Ibidem. Ibidem. 1265 1266 1267 1268 1269 1270 1271 1272 1273 1274 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. § X. «O Cabido não tem Breve de Creação dos Benefícios dos Supplicantes». p. p. 232.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares exposição sobre os Meios Prebendados. reconhecendo-lhe uma exígua autoridade em tais matérias. p. afirmando que este Mestre «fez conhecer a verdadeira natureza dos Benefícios dos Supplicantes»1267 na «Postilla» referida. p. neste parágrafo. pp. p. e fundamento. com que tratou das matérias Canonicais»1269. que compoz de Habitu Canonicali»1268. É que «a sua doutrina faz muita impressão contra elles»1273. nº 21. p.1272 Por isso não admira que os Suplicantes procurem desacreditar a sua autoridade. pp. Cf. 197 – 198. consideram mesmo que não «hera canonista»1265. 233. porquanto o «Mestre infeliz». tendo-se baseado na legislação própria que fundamenta a criação dos Beneficiados. Ibidem.1270 Ora. Ibidem. 169 . 197. sai em defesa do Doutor António Homem. no que escreveu. sendo perpétuos. que tirou dos Glosadores. são «rigorozos Benefícios»1275 e que só podiam 1264 Cf. Cf. por seu turno.1274 Os Meios Prebendados começam por afirmar. 198. 197 – 198. Cf. 233. nº 21. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. p. p. enquanto os Meios Prebendados se detiveram em conjecturas. que os seus benefícios. § XI. p. nº 21. § X. «acertou com a verdade»1271. 232. isto porque a sua criação implica com outros factores. 236. nomeadamente com os princípios de Direito. nos quais se definem o número de prebendas. 198. 198.1285 Isto porque todas as Catedrais têm Estatutos confirmados pela Sé Apostólica. existem instituições que exigem. 237. Ibidem. ou nos autos. Cf. p. Cf. p. Discurso a favor do Cabido. podendo regulamentar-se segundo um «Regimento» ou «Estatuto» próprio. Ibidem. Cf. Cf. Cf. 236.1276 Isto mesmo é confirmado pelo Cabido. 237. que sempre precederá essa mesma criação1277.1286 Mais ainda: de acordo com as Decretais. Cf.1283 Já quanto às obrigações e ofícios dos titulares. ela depende do «Direito Episcopal»1280. nº 1. Cf. p.1279 Quanto à faculdade de criação. p. Cf. Ibidem. 170 .ser instituídos pela autoridade do Papa. Cf. 237. e a «obrigação. a que ficam sujeitos aqueles que neles são instituídos. 237. p. Ibidem.1284 Não obstante o que se afirma. p. Ibidem. Cf. no qual se definem as respectivas atribuições. p. Ibidem. p. 237. ou dos Bispos. que considera dois factores essenciais para se criarem novos benefícios: a autoridade para a criação desses benefícios. nas Catedrais foi sempre prática comum recorrer-se aos Papas para a criação de novos benefícios. firmados mediante juramento. onde se inscrevem – a título de exemplo – as próprias regras Canonicais.1287 Quando as alterações não implicam com a natureza das prebendas não 1275 1276 1277 1278 1279 1280 1281 1282 1283 1284 1285 1286 1287 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Ibidem. § XI. 236. § XI. Ibidem. nem sempre é necessário que se declarem na carta de instituição. p. p. 236. 237. Ibidem.1281 Contudo. Ibidem. a intervenção do poder Pontifício1282. de acordo com a natureza própria do Episcopado. pela sua natureza. e officio»1278. dependendo a sua «particular natureza» de tal instituição. as prebendas não podiam dividir-se ou alterarse. nº 1. p. 236. p. p. Ibidem. que a Sé de Lisboa recorreu ao mesmo Papa. p. 237. que passou depois para as Decretais. quando não se altera apenas o número. 238. Cf. cabendo-lhe a ele a faculdade de se criarem novos benefícios dos «redditos das Prebendas»1291. pp. 238. Ibidem. se existe. «Tercenarios» e «Quartanarios»1293. p. Foi assim que a Sé de Braga recorreu a Inocêncio IV. para criar onze Porcionários de quatro prebendas. p. p. é absolutamente necessário recorrer à Santa Sé. Ibidem. 237. 237 – 238. Cf. é necessário que o Papa dispense do juramento e das disposições do referido Concílio.1292 Todos eles. está no facto de parecer evidente aos Meios Prebendados que não existe qualquer breve de criação do seu benefício. 198. Discurso a favor do Cabido. p. Ibidem. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares haverá necessidade deste recurso. p.1288 Ao contrário. eles argumentam de forma dúplice: ou não existe. Ibidem. 237. foram posteriormente denominados «Meios Conegos». § XI. p. em razão da porção percebida. 238. Ibidem. por este não lhes 1288 1289 1290 1291 1292 1293 1294 1295 1296 1297 Cf. Ibidem. Mas o pomo da questão. nº 1.1290 Neste sentido. Quanto à Sé de Coimbra. ou. pela constituição de novos «Títulos». que agora se coloca. p. para criar mais quatro Porcionários. 199. § XI. depois dos Dignidades e Canonicatos. faz prova contra o Cabido. mas tais modificações implicam com a natureza própria da prebenda. para criar dez Porcionários de cinco prebendas. que os Supplicados»1297.1289 Isto porque tal alteração se opõe ao juramento e à proibição instituída pelo Concílio Turonense. existem duas «classes de Beneficiados de qualidade diversa»1294 – os «Meios Conegos» e os «Tercenarios»1295. como acontece com a revisão do seu número. de acordo com as necessidades do ofício divino. Ibidem.1296 Aliás. para criar doze Porcionários de três prebendas e a Bonifácio VIII. nº 1. e então os Suplicantes devem «ser contemplados em tudo da mesma sorte. 237. Cf. Ibidem. p. Cf. e que a Sé de Viseu recorreu igualmente a Bonifácio VIII. 171 . O mesmo sucedendo à p. Cf. 172 . e posteriormente confirmados pelo Cardeal Rainucio. 135 e 135 vso).1298 Na perspectiva da afirmação de que não existe breve de criação do seu benefício. nº 2. fazem menção de qualquer «Breve da Creação dos Meyos Conegos». Cf. Ibidem. 107. 199. que manifesta que os referidos Beneficiados foram criados como 1298 1299 1300 1301 Cf. 1302 1303 Cónegos e a restante documentação a que tivemos acesso. p. Cf. § XI. 238. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. § XI. p.facultar tal breve de criação desta segunda ordem da hierarquia Catedralícia. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. p. § XI.1300 E muito menos efectua qualquer alusão a Meios Cónegos. nº 2. Ibidem. Discurso a favor do Cabido. as Provas que o Cabido da Sé Catedral de Coimbra ajuntou…. nº 2. o «Breve». aprovados pelo Bispo D. Ibidem. p. p. não podia deixar de mostrar que na Catedral de Coimbra se praticou o mesmo que nas demais Catedrais. 199. nunca referindo a sua criação. Ibidem. § XI. usam os Suplicantes de alguns factos com que pretendem prová-lo. 84. Em primeiro lugar – referem – a Carta «apócrifa»1299 do Cabido de Coimbra para o de Viseu indica apenas os «usos e costumes» dos Porcionários. 199. Vemos como os Meios Prebendados reincidem num conjunto O itálico é nosso. p. Na verdade. caso existisse. e legitima de todos os tempos»1307. nº 1. p. Ibidem. p. nº 2. Cf. os Estatutos da Sé de Coimbra foram aprovados por D. nº 2. tão pouco os Estatutos1302 da Sé. Ibidem. 1304 1305 1306 1307 Cf.1301 Em segundo lugar. Todavia. Existe uma discrepância entre a data apontada pelos Meios de afirmações já feitas anteriormente. 199. como consta do manuscrito do Arquivo da Universidade de Coimbra (Estatutos da Sé de Coimbra (incompletos) – 1739. 199. bem como das suas respectivas obrigações. De igual modo.1304 Também aqui o Cabido afirma claramente que «não há memoria alguma de que houvesse Breve para a creação destes Benefícios»1305. João Soares. p. João Soares a 25 de Maio de 1571. 200. § XI. pp. p. 238. 238.1306 Tão pouco deixaria de confirmar «a tradição autentica. dá conta do mesmo ano de 1571. § XI. em 25 de Maio de 15781303. O Cabido da Catedral de Coimbra. Discurso a favor do Cabido. e não no processo dessa redução do número de prebendários. 203 – 204. 201. ou Canonicatos»1308. Ibidem. como solicitado em muitas ocasiões. Cf. p. Referimos «aparente» fundamentados na expressão do Cabido. João de Mello. Contudo. 173 . Afonso Nogueira. Ibidem. (Cf. como mais à frente veremos. o que merece particular fundamento à contestação de tal documento. é definido pelo Bispo Sabinense. Cf. aquando do governo do Bispo D. por intervenção do Papa Pio II.1310 Ora. 238. Atenda-se ao facto de ter havido sempre intervenção papal aquando da redução do número de prebendas. lhe manda facultar aos Suplicantes o «Breve de Creação de seu Beneficio»1314. 238. o que fixava o número de Cónegos apenas em trinta e oito. a mesma Corporação estava convicta de que ele existiu. p. já no século XV. Por exemplo o número de quarenta prebendas.1311 Pese embora esta “aparente”1312 ausência de «Breve». ou trinta e oito. a propósito de uma acusação dirigida aos Meios Cónegos. nº 2. 1313 1314 Cf. p. quando o Bispo D. pp. p. 238. sendo duas destinadas à Contadoria e à Fábrica da Sé. enquanto Legado do Papa Gregório IX.1309 Se é certo que o argumento parece confuso – e em contradição com afirmações anteriores – a verdade é que o Cabido refere a contínua diminuição do número de prebendas. para apenas vinte e oito. quanto à divisão das prebendas. deixam entrever que estes teriam sido criados de modo independente. A. § XI. p. pp. Brito Cardoso. A redução para trinta. nº 3. foi efectuada com permissão do Papa João XXII. concretamente em 1458. no respeito do princípio vigente. sem que desta redução se constituíssem as porções dos Beneficiados.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares «Porcionarios» e não como «Prebendas. dispensando-se assim naturalmente os limites impostos pelo Concílio Turonense. levada a cabo pelos Suplicantes. é possível que a criação dos referidos benefícios se tivesse feito sem necessidade de alterar a lei do número das prebendas Canonicais. sem que conste que 1308 1309 1310 Discurso a favor do Cabido. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. pertencendo uma delas à fábrica da Sé. em carta dirigida ao Cabido. § XI. 19 – 20). Discurso a favor do Cabido. concretamente de quarenta. as prebendas foram reduzidas a vinte oito. E ainda no século XV. é o facto de os Capitulares nunca lho terem facultado. 1311 1312 Cf. 238.1313 Assim aconteceu em 1702. De resto – considera ainda o Cabido – na ausência de um «Breve». Os vários autores são unânimes nessa consideração. por estarem já apensos a outros requerimentos. Ibidem. Voltamse então os Suplicantes para o Vigário-Geral e para o Conservador da Universidade. nº 3. nº 3. § XI. e de outros Títulos»1319. § XI. 203. nº 2. respondendo ambos «que 1315 1316 1317 1318 1319 1320 1321 1322 1323 1324 1325 1326 1327 Cf. a 9 de Agosto desse mesmo ano1322. Cf. nº 3. ou de que não tenha havido Breve»1325. Refere-se como Tribunal de segunda instância. Ibidem. «depois de varias demoras»1326. p. nº 3. Ibidem. p.Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. estranhando aquele tribunal ao Vigário-Geral e ao Cabido a negação de títulos próprios dos Suplicantes e acusando-os de «que comettião força e violência»1323 contra estes. e em nome do Cabido»1316. p. 202. Cf. 204. para que se lhes passasse «Certidão de Breve de Creação. § XI. 204. p. p. 202. respondeu-lhes. 202. feita pelos Suplicantes. 174 . § XI. § XI. p. § XI. 201. nº 2. na sequência do «Decreto Real de Sua Magestade»1324. p. Ibidem. o Cónego Maurício Saraiva da Costa. 202. pois já em pleno período do conflito em análise. p.assim tenham procedido os Capitulares. p. Cf. nº 3. Ibidem. responderam os Capitulares. Ibidem. § XI. que «não havia outro Breve. 202. em 1759. Um deles foi dirigido ao Vigário-Geral do Bispado. p. nº 2. nº 3. nº 2. nº 3.1318 E este foi um procedimento contínuo.1320 Negação que motivou um apelo para a Relação do Porto1321. § XI. «de mandado. que não podiam deferir o pedido por estar o «Provedor em diligencia»1327. no sentido de que este providenciasse para que lhes fosse passada «Certidão do Cartório do Cabido sobre o ditto Breve.1315 De igual modo. § XI. Também noutro pedido. 202. Ibidem. que este não deferiu. § XI. os Meios Prebendados fizeram outros pedidos que sempre lhes foram negados. nº 3. p. mais que os Estatutos»1317. 202. perante uma petição do «Breve de Creação». Secretário do Cabido. 204. p. Cf. Ibidem. agora dirigido ao Cabido. nº 3. Ibidem. Ibidem. Ibidem. Ibidem. de que os Suplicantes obtiveram sentença a seu favor. p. Cf. § XI. que também não lhes facultou. requerendo as referidas certidões. § XI. § XI. 204. 175 . nº 2. insinuando que tal pertencia ao Provedor. ou ainda na questão contra os Arcediagos. considerando que eram de ordem hierárquica inferior. 204.1331 Isso mesmo está patente nas demandas das murças e dos mantos. § XI. A atestar esta inexistência do Breve e. 201. de 1671. Cf. Cf. Ibidem.1335 Aliás. pois que se recusou a «por despacho algum nas certidoens»1330 dos Suplicantes. 200.1336 Para além de todas as razões aduzidas a favor a inexistência de qualquer «Breve de creação». § XI. Cf. Cf.1334 Não conseguindo os Capitulares alcançar este intento. p. 204. entre 1615 e 1702. nº 2. Selos e Lutuosas. § XI. nº 3. nº 3. datada de 1666. Ibidem. § XI. já haviam referido anteriormente –. p. § XI. reafirmam os Suplicantes que o próprio Doutor António 1328 1329 1330 1331 1332 1333 1334 1335 1336 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. 201. Roma não reconhecia o título de Meios Cónegos – como. ocorridas em 1615 e 1664. p. Ibidem. p. a reclamarem a sua condição Canonical.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares requeressem a quem tocava»1328. § XI. Ibidem. na demanda sobre os Terrádegos. Ibidem. § XI. nº 3. 204. de resto. 201. Cf. de 1630. consequentemente. Cf.1332 Em todas as ocasiões os Capitulares afirmaram a condição Porcionária e Assísia dos Meios Cónegos sem que nunca lhes apresentassem o referido «Breve de Creação».1333 De igual modo. nº 2. nº 2. p. segundo os Meios Prebendados. Cf. Ibidem.1329 Mas nem deste ministro obtiveram resposta. 200. p. pois se o reconhecesse não expedia as Bulas com o nome de «Conegos Meyos Prebendados». 200. ou ainda da Carta Tuitiva Conservatória. § XI. p. nº 2. § XI. nº 2. Ibidem. p. p. o Cabido fez contínuas súplicas à Congregação dos Ritos para que fossem retiradas as murças aos Meios Cónegos. concluem os Meios Prebendados tratar-se de um argumento que os favorece. Ibidem. os Meios Prebendados acusam o Cabido de nunca ter usado tal documento nas várias demandas que moveu aos seus antecessores. atestando a sua paridade. ou pelo menos que as tivessem diferentes. esbatendo-se qualquer diferença hierárquica. 1344 Aliás. dizem os Meios Prebendados que as diferenças entre si e os Cónegos «ou forão ingeridas depois. § XI. 204. Ibidem. 204. nº 4.1339 Tanto mais que os Suplicantes têm manifestado a sua «boa fé»1340. para que os Meios Prebendados retirassem daqui conclusões a seu favor. p. nº 4. nº 4. todas as vezes que não constarem da Instituição primordial dos mesmos Beneficiados». p. Não apresentando o Cabido o Breve de Criação. Concluem então os Meios Cónegos e Tercenários que. nº 4. sem a sua assistência. § XI. e injustas. se empenhou em estabelecer as diferenças entre Cónegos e Beneficiados. Ibidem. pois se o tivesse já o havia apresentado.1338 Por outro lado – afirmam ainda os Meios Prebendados – se o Cabido detém tal documento.Homem – Preceptor Infelix –. p. tais certidões tornam-se «muito suspeitozas» e «carecem de fé jurídica»1346. 204. os Meios Prebendados argumentam ainda que não se pode confiar nas Certidões extraídas do Cartório da Sé. 204. 176 . em circunstância tão sensível da argumentação. 204. § XI. p. com o simples intuito de apurar a verdade. Ibidem. sabendo que mesmo assim é legítimo duvidar da sua autenticidade. Ibidem. Ibidem. 204. p. como vimos na argumentação dos Meios Prebendados. p. nesta persistência de desconfiança para com o Cabido. tal não deve ser aceite sem ser «muito examinado». 204. 202. este funciona a favor dos Beneficiados. § XI.1341 Não o apresentando. os Capitulares é que manifestam a sua «muito má fé»1342. § XI. «visto e revisto» e «ouvidos os Supplicantes»1343. Cf. p. Ibidem. 204. 1337 1338 1339 1340 1341 1342 Cf. Cf. Cf. nº 4. que. nº 2. 204. § XI.1345 Se os Suplicantes não participarem na sua elaboração. ao pedir certidões do documento. p.1337 Mais uma razão. p. nº 6. § XI. o Cabido não tem qualquer Breve de criação de Beneficiados que os distinga dos Canonicatos da Sé. Daí que se tornarem público qualquer documento. (Ibidem. § XI. Ibidem. nº 4. tão pouco transcreve o «Breve da Creação». § XI. § XI. Cf. 1343 1344 1345 1346 Ibidem. Ibidem. 208). porquanto os Capitulares persistem em ocultá-lo. na verdade. nº 4. ou são nullas. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Cf. § XI. nº 4. na hora presente. nº 4. p. p. datada de 1591. nesse afã de esgotar qualquer possibilidade de resposta às suas pretensões. Ibidem. em vigor na Sé em todo o decurso do século XVIII. § XI. Recordamos que estas determinações atravessaram os séculos. escusando-se com desculpas processuais. é muito posterior à criação destes benefícios. usa a denominação de «Meios Cónegos». o que evidencia a sua subserviência ao Cabido da Sé. 1571.1351 É que estes benefícios existiam já antes da sua promulgação. “Sínodos em Portugal: Um Esboço Histórico”. ao tempo do governo da Diocese pelo então Bispo D. p. Assim. mas sim por um primeiro documento que obrigatoriamente enquadra a sua criação. p. contestam também algumas referências possíveis aos Estatutos da Sé de Coimbra e à Constituição do Bispado. nº 5. Ano 1 (Janeiro – Junho). nº 5. chegando até aos inícios do século XX. Cf. § XI. nº 6. 208. realizado naquele ano de 1591. 206.1354 Além de que – sublinham ainda os Meios Prebendados – este documento.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Não obstante. pois que. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Isto porque o próprio Provedor. § XI. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. 1351 1352 1353 1354 1355 177 . com as suas determinações jurídicas. considerando-os verdadeiros Assísios1355. 207. 207. 1997. p. Estudos Teológicos. Manuel Clemente. Cf. O itálico é nosso. Afonso Castelo Branco. pp. p. não é por eles que se julgam a instituição e obrigações dos Beneficiados. Revista do Instituto Superior de Estudos Teológicos. nº 6. nº 6. que exerce «com grande authoridade»1347 sobre os ministros seculares e eclesiásticos. A Constituição do Bispado outra não é senão as Constituições Sinodais do Bispado de Coimbra. nº 6. § XI. p.1348 Mas não se detém por aqui toda a argumentação. os Meios Cónegos e Tercenários afirmam que o Cabido da Sé de Coimbra detém. Ibidem. (Cf. lhes não deferiu o pedido das certidões requeridas. um forte poder. na verdade. que foram impressas na sequência do Sínodo Diocesano de Coimbra. Cf. 209. para se justificar a criação dos Beneficiados. p. Cf. 1350 Vejamos como agora os Meios Prebendados definem já como data dos Estatutos o ano de Cf. como havia feito já o Vigário-Geral. Coimbra.1349 Afirmam que não se pode alegar os Estatutos de 15711350. igualmente. 83). § XI.1352 O mesmo acontece com a Constituição do Bispado1353. o que na verdade 1347 1348 1349 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Ibidem. § XI. Os Meios Prebendados. 206 – 207. não se lhes pode aplicar, por não serem «contínuos no Coro»1356, como são os Capelães. Esta denominação aplica-se somente à «Prebenda, e fructos»1357 e nunca à pessoa, ou ao Canonicato.1358 Tanto mais que faz parte da jurisprudência que uma nova Constituição do Bispado não altere a natureza de qualquer benefício criado anteriormente.1359 E concluem que tal confusão da Constituição1360 se deve a duas possíveis causas: ou a um erro de interpretação de qualquer glosa colocada à margem de uma Decretal, ou então à intenção deliberada dos Cónegos, com o intuito de confundirem a origem e obrigações dos Suplicantes.1361 Por fim, aduzem os Meios Prebendados que não tendo sido inserido qualquer «Breve de Creação» nem nos Estatutos, nem na Constituição1362, pode concluir-se a sua inexistência e que os Suplicantes foram criados na mesma ordem dos Suplicados.1363 Além de que, aparecendo qualquer Breve apenso a estes documentos, não teriam validade jurídica, pois carecem do necessário Beneplácito Régio, que não detêm.1364 O Cabido não se detém a rebater todas estas questões em pormenor, optando antes por se centrar no tempo da criação dos benefícios dos Suplicantes, nalgumas considerações sobre a documentação disponível que a pode provar, bem como na forma da sua instituição.1365 1356 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados, § XI, nº 6, pp. 208 – 209; Cf. Ibidem, § XI, nº 6, Ibidem, § XI, nº 6, p. 208. Cf. Ibidem, § XI, nº 6, p. 208. Os Meios Prebendados persistem numa ideia que já p. 210 – 211. 1357 1358 conhecemos – fazem coincidir a denominação de «Meios Cónegos» com parte da prebenda e nunca com a natureza própria do canonicato, em tudo igual aos de inteira prebenda. 1359 1360 1361 1362 1363 1364 Cf. Ibidem, § XI, nº 6, p. 210. O itálico é nosso. Cf. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados, § XI, nº 6, p. 211. O itálico continua a ser nosso. Cf. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados, § XI, nº 6, p. 212. Cf. Ibidem, § XI, nº 6, p. 212. Sobre a questão do Beneplácito Régio e seu enquadramento no período em análise, remetemos para parágrafo posterior, no qual os Meios Prebendados justificam tal questão. 1365 Cf. Discurso a favor do Cabido, pp. 238 – 240. 178 Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Quanto ao tempo da criação, referem os Capitulares que é evidente terem surgido os Suplicantes, inicialmente chamados «Porcionarios» e «Raçoeiros»1366 e posteriormente denominados Meios Cónegos e Cónegos Meios Prebendados, num período diverso da instituição do Cabido.1367 Ou seja, foram criados em período subsequente.1368 De igual modo, foram instituídos cerca de cento e sessenta anos antes do Suplicantes Tercenários; o que motivou, como atrás se referiu, a alteração da sua denominação.1369 Tudo isto está patente, e pode ser comprovado, na abundante documentação que constitui boa parte do Cartório do Cabido da Sé de Coimbra.1370 Por outro lado, quanto à forma da criação, é certo não existir, no século XVIII, o «Estatuto privativo dos Suplicantes»1371, pelo qual se podia conhecer a sua instituição e respectivas obrigações.1372 Todavia, isso não é óbice ao conhecimento da natureza destes Beneficiados, pois existem diversas «noticias»1373 respeitantes ao que aquele «Estatuto» dispunha e ordenava, inseridas na regulamentação posterior da Sé de Coimbra, conservadas «por huma Tradição constante de tantos Séculos»1374 na mesma Sé, e confirmadas por diversíssimos factos que as podem comprovar.1375 De resto, no que respeita aos Cónegos acontece algo de semelhante: o seu «Estatuto primitivo»1376 também já não existia no século XVIII, senão simplesmente a referência aos seus «Direitos, e Costumes»1377, que foram sendo coligidos em vários documentos, ao longo dos tempos, e ultimamente reunidos num único volume, por mandado do Bispo D. João Soares, em 1551, e que formava o Discurso a favor do Cabido, p. 238. Cf. Ibidem, p. 238. Cf. Ibidem, p. 238. Cf. Ibidem, p. 238. Cf. Ibidem, p. 239. 1366 1367 1368 1369 1370 1371 1372 1373 1374 1375 1376 1377 Ibidem, p. 239. Cf. Ibidem, p. 239. Ibidem, p. 239. Ibidem, p. 239. Cf. Ibidem, p. 239. Ibidem, p. 239. Ibidem, p. 239. 179 chamado «Corpo da Legislação»1378. Estas normas foram posteriormente inseridas nos Estatutos da Sé de Coimbra1379, aprovados pelo mesmo Bispo, em 1571, na sequência da reforma estabelecida pelo Concílio de Trento; servindo, à data do conflito, como lei pela qual se regia o Cabido, bem como todas as demais pessoas que estavam dependentes da Catedral de Coimbra.1380 Mas os Capitulares afirmam que terá havido efectivamente um «Estatuto das obrigações dos Benefícios dos Supplicantes»1381, do qual constava a «forma» e «modo da sua creação»1382. E isto porque existe a já referida Carta enviada ao Cabido de Viseu, cujo traslado autêntico se encontra no Cartório da Sé1383, a qual reproduz o que neste Estatuto «se declarava, e dispunha»1384. De resto, o Bispo D. Jorge de Almeida aprovou o uso desta cópia autêntica como documento que «ficasse servindo de Estatuto»1385. Além de que a este documento se referem as Constituições do Bispado1386, tendo sido sempre utilizado pelos Cónegos nas suas questões com os Meios Prebendados.1387 Numa última consideração, os Cónegos não deixam de estranhar o extravio do «Estatuto primitivo» dos Beneficiados. E, nesta troca mútua de acusações entre Suplicantes e Suplicados, são agora os Cónegos que acusam os 1378 1379 1380 Discurso a favor do Cabido, p. 239. O itálico é nosso. Cf. Discurso a favor do Cabido, p. 239. Refira-se que os Cónegos apontam o ano de 1572 como data de aprovação dos Estatutos. Esta indicação não apenas entra em contradição com referências anteriores, do mesmo Cabido, bem como com outras fontes já referidas. Os próprios Meios Cónegos, no seu Memorial, apontam a data de 25 de Maio de 1571 como a da aprovação dos Estatutos da Sé. (Cf. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados, § XII, nº 3, p. 218). 1381 1382 1383 1384 1385 Discurso a favor do Cabido, p. 239. Ibidem, p. 239. Cf. Ibidem, p. 240. Ibidem, p. 239. Discurso a favor do Cabido, p. 240. Recordemos que o Bispo D. Jorge de Almeida governou a Diocese de Coimbra entre 23 de Junho de 1483 e 27 de Julho de 1543. Exerceu profícuo trabalho na Diocese, tendo publicado as primeiras Constituições do Bispado. (Cf. A. Brito Cardoso, Catálogo dos Bispos da Diocese, p. 9. Cf. “Catálogos Episcopais – Coimbra”, Miguel de Oliveira, História Eclesiástica de Portugal, p. 301). 1386 1387 O itálico é nosso. Cf. Discurso a favor do Cabido, p. 240. 180 Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares antecessores dos Meios Prebendados de terem dado sumiço a tal documento que enquadrava a sua criação.1388 E, por fim, declaram os Capitulares, à laia de conclusão, que à vista de tudo o que se expõe não pode merecer qualquer atenção todo o discurso produzido pelos Suplicantes neste ponto do seu Memorial.1389 «Os Estatutos do Cabido são nullos, e sem effeito, por falta de jurisdição, e Regio Beneplácito, e contem Capítulos injustos, emendados, sedeciozos e athé contra os direitos da Soberania».1390 Se é certo que em várias partes do Memorial os Meios Prebendados fazem uso dos Estatutos da Sé de Coimbra a seu favor1391, todavia não deixam de os contestar, afirmando que são nulos, por serem faltos de jurisdição e de beneplácito régio. Acrescentando ainda que são sediciosos, opondo-se injustamente aos direitos dos Suplicantes, bem como instrumento de forte desobediência do Cabido à autoridade régia.1392 São estes argumentos, e respectiva resposta dos Capitulares, que agora analisaremos. Iniciam os Meios Prebendados com a afirmação categórica de que o direito de fazer «Leys», «Ordenaçoens» e «Estatutos»1393 é privativo do «Sumo Imperante»1394, isto é, do poder régio; não sendo lícito, portanto, a qualquer corporação ou pessoa particular, enquanto «vassalos do Estado»1395, elaborar leis para si, devendo reger-se simplesmente por aquelas que são gerais para 1388 Cf. Discurso a favor do Cabido, p. 239. Ainda que plausível tal acusação, podemos estranhá- la, fundamentando-nos nas próprias afirmações do Cabido. É que o «Estatuto primitivo» dos Capitulares também já não existia no século XVIII, como se referiu. Todavia, sendo a instituição dos Meios Prebendados mais tardia, pode entender-se que existiu atitude deliberada de fazer desaparecer este regimento. É uma questão que fica no enquadramento das hipóteses, sem que se possa comprovar a veracidade desta acusação. 1389 1390 1391 1392 1393 1394 1395 Cf. Ibidem, p. 240. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados, § XII, p. 213. Cf. particularmente o que se referiu no § IX do Memorial. Cf. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados, § XII, nº 1 – 19, pp. 213 – 250. Ibidem, § XII, nº 1, p. 213. Ibidem, § XII, nº 1, p. 213. Ibidem, § XII, nº 1, p. 214. 181 toda a «Nação», ou especiais, enquanto elaboradas para grupos particulares.1396 Nesta óptica, compreendem os Meios Prebendados que os Estatutos1397 elaborados pelos Capitulares de Coimbra não valem senão como «pactos» e «convençoens particulares»1398, não servindo para mais senão «para repreender, mas não para castigar segundo a justiça»1399, precisamente por se terem feito sem licença do Príncipe, e sem a sua aprovação, o que lhes retira o valor de verdadeira jurisdição, pois que é do «consentimento expresso»1400 do Rei que «recebem toda a força»1401. Assim sendo, os Estatutos não «obrigão, nem fazem fé»1402, ficando simplesmente na condição de meras convenções, obrigando apenas quem os elaborou.1403 Por outro lado, e na mesma perspectiva, os demais Livros do Cabido também não são mais do que «meras escrituras privadas»1404, fazendo fé apenas contra os seus autores e nunca contra os demais.1405 Além disto, ressalvam ainda os Meios Prebendados, aos Bispos apenas se reconhece a jurisdição de fazerem «Estatutos» e «Constituiçoens»1406 no respeitante às matérias de «Dogma», «Moral» e «Disciplina»1407, podendo impor as penas espirituais que «julgarem necessárias»1408, após a necessária 1396 1397 1398 Cf. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados, § XII, nº 1, p. 214. O itálico é nosso. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados, § XII, nº 1, p. 214. Referem os Meios Cónegos que «o Collegio dos Conegos, isto he o Cabido, entra na regra geral dos outros Collegios, e Corporaçoens, e sem privilegio, e approvação do Príncipe, não podem fazer Estatutos, que obriguem por via de jurisdição». (Ibidem, § XII, nº 2, p. 215). Acrescentando ainda que assim o definiu igualmente «a Sagrada Congregação do Concilio no anno de 1607». (Ibidem, § XII, nº 2, p. 215). 1399 1400 1401 1402 1403 1404 1405 1406 1407 1408 Ibidem, § XII, nº 2, p. 216. Ibidem, § XII, nº 1, p. 214. Ibidem, § XII, nº 1, p. 214; Cf. Ibidem, § XII, nº 4, p. 220; Cf. Ibidem, § XII; nº 4, p. 221. Ibidem, § XII, nº 4, p. 221. Cf. Ibidem, § XII, nº 4, p. 221; Cf. Ibidem, § XII, nº 4, p. 222. Ibidem, § XII, nº 4, p. 221. Cf. Ibidem, § XII, nº 4, p. 221; Cf. Ibidem, § XII, nº 4, p. 220; Cf. Ibidem, § XII, nº 4, p. 223. Ibidem, § XII, nº 2, p. 216. Ibidem, § XII, nº 2, p. 216. Ibidem, § XII, nº 2, p. 216. 182 Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares licença e beneplácito régio para a sua execução.1409 Quanto às penas temporais, apenas podem aplicar as que estão previstas nas «Leys do Estado»1410. Neste sentido, relativamente a tudo o que se refira a matérias profanas, os Bispos estão inibidos de elaborar qualquer legislação, por lhes faltar a necessária «jurisdição, e poder»1411. Por isso, concluem que toda a segunda parte dos Estatutos da Sé de Coimbra1412, que diz respeito às questões temporais, é «nula»1413, por lhe faltar essa legítima jurisdição.1414 E mesmo a primeira parte, que se refere às questões espirituais, é igualmente nula, por lhe faltar o necessário Beneplácito Régio.1415 Expressas tais premissas, facilmente se compreende que os Suplicantes concluam não estarem sujeitos aos Estatutos do Cabido1416, porque não lhes reconhecem qualquer tipo de autoridade.1417 Tão pouco os obriga o facto de os terem jurado – argumentam ainda – pois apenas o fazem para que se lhes dê posse dos seus benefícios1418; sabendo-se, como referem, que «sempre 1409 Cf. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados, § XII, nº 2, p. 216. Nesta perspectiva se insere a afirmação dos Meios Cónegos que referem: «ninguém entre nós duvida, que as Bullas, e Breves da Cúria, e pela mesma razão as Constituiçoens, e Pastorais dos Bispos do Reino, se não devem publicar, sem El Rey as ver, e approvar, e dar Licença, e este he hum Direito Magestatico, inauferível, e inabdicável da Soberania do Príncipe». (Ibidem, § XII, nº 2, p. 217). Os Meios Prebendados referem que o beneplácito régio esteve sempre em vigor em Portugal, com a expressão «realidade que se praticou sempre desde o início da Monarquia». (Ibidem, § XII, nº 2, p. 217). Todavia, nem sempre foi assim. O beneplácito régio, que obrigava à aprovação pelo rei de qualquer despacho, bula ou outro documento do Papa, havia sido interrompido em 1487, tendo sido restabelecido pelo Rei D. João V, em 1728, aquando da ruptura diplomática com a Santa Sé. Tendo tido um carácter transitório, foi restabelecido em circunstâncias idênticas em 1760 e tornado definitivo pela lei de 6 de Maio de 1765, no reinado de D. José. (Cf. Miguel de Oliveira, História Eclesiástica de Portugal, p. 200). 1410 1411 1412 1413 1414 1415 1416 1417 1418 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados, § XII, nº 2, p. 216. Ibidem, § XII, nº 2, p. 216. O itálico é nosso. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados, § XII, nº 3, p. 219. Cf. Ibidem, § XII, nº 3, p. 219. Cf. Ibidem, § XII, nº 3, p. 219; Cf. Ibidem, § XII, nº 3, p. 220. O itálico é nosso. Cf. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados, § XII, nº 4, p. 223. Cf. Ibidem, § XII, nº 4, p. 223. 183 repugnarão a todas as coisas, que lhes erão prejudiciais, e oppostas á natureza, e regalias dos mesmos Benefícios»1419. Entendimento diverso sobre todas estas matérias detém o Cabido. Desde logo, começa por defender os Estatutos da Catedral1420, por considerar, como referem os diversos Doutores1421, que estes têm maior autoridade para resolver as questões particulares do que o «Direito Comum das Cathedrais»1422. Isto porque sendo a sua legislação particular, se acomoda mais facilmente «á natureza das pessoas e das cousas que fazem o seu objecto»1423. Quanto à necessidade de dar conhecimento das leis particulares ao poder régio, há concordância por parte do Cabido, porquanto estas se inserem no âmbito do interesse público.1424 Por outro lado, cabe à autoridade régia impedir que tais leis se apliquem, se porventura elas se opuserem ao necessário bem do próprio Estado.1425 Ou seja, o entendimento é o de que este é um direito «essencialmente connexo com a Soberania»1426, tratando-se da união da Igreja com o Estado e da existência neste de «Corpos Ecclesiasticos»1427. Todavia, – continuam os Capitulares – sabendo-se que os Cabidos são «Corpos» antigos na nação, bem conhecidos na Igreja; que nasceram com os próprios Bispados; sendo os membros dos Cabidos uma porção do clero, «a mais authorizada, e mais digna»1428, que sempre cooperou com os Bispos no governo das Dioceses, e após a morte destes governando a própria Igreja; sabendo-se que os Cabidos sempre receberam dos Soberanos os mais diversos «Privilégios, e Prerrogativas»1429; não vivendo os Capitulares em Congregação, mas sim em suas casas, no meio das suas famílias; sendo 1419 1420 1421 1422 1423 1424 1425 1426 1427 1428 1429 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados, § XII, nº 4, p. 223. O itálico é nosso. Usaremos sempre o itálico ao referirmo-nos aos Estatutos. Cf. Discurso a favor do Cabido, p. 240. Ibidem, p. 240. Ibidem, p. 240 – 241. Cf. Ibidem, p. 245. Cf. Ibidem, p. 245. Ibidem, p. 245. Ibidem, p. 245. Ibidem, p. 245. Ibidem, p. 245. 184 p. Cf. Ibidem. 185 . Ibidem. e como se deve «administrar». e constando que os Estatutos dos Capitulares. Assim sendo.1434 Quanto aos Capitulares. Cf. p. Cf. mandava-os examinar. p. em Portugal. 245. particularmente. 246. «arrecadar» e «distribuir»1432 as rendas que se destinam ao sustento dos Ministros. 246. sabendo-se que o objectivo dos seus Estatutos outro não é senão definir a «forma» e o «modo»1431 como se deve proceder no serviço Divino das Catedrais. p.1436 Isto mesmo se pode comprovar na «Historia» e nos «Monumentos»1437 das Catedrais. sempre deixaram a maior liberdade aos Bispos e Cabidos para elaborarem os seus respectivos Estatutos. 246. depois de aprovados tais Estatutos. para lhes conceder licença e autorização. 246. permitindo-lhes a sua necessária execução. 246.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares público e constante «qual he o seu Instituto. sim. que se empregam neste serviço. acrescentam que os Soberanos sempre entenderam que a «Corporação dos Conegos das Cathedraes não era suspeitosa ao Estado»1435. 246. quando estas se estabeleciam de novo no Reino. 246. p. p. nunca os Reis os chamaram a si. 245. Ibidem.1433 A este últimos. Cf. concedendo.1439 Nesta «permissão tácita»1440 reconheceram sempre 1430 1431 1432 1433 1434 1435 1436 1437 1438 1439 1440 Discurso a favor do Cabido. e qual o seu ministério»1430. Aliás. p. ou não. p. como os demais Príncipes cristãos. é mais que certo que os Reis nunca praticaram para com os «Estatutos das Cathedraes» o que faziam a respeito dos «Estatutos das Ordens Monásticas». para «o bom governo das Cathedraes»1438. Ibidem. licença para se estabelecerem como Congregação residente no espaço do Reino. p. Ibidem. os Reis. e. Ibidem. com os objectivos referidos. 245 – 246. Ibidem. Ibidem. não se fundavam senão sobre as leis públicas da Igreja e do Estado. 245 Ibidem. Ibidem. p. § 39. ao longo dos tempos. 246. p.1446 Para além do referido. com que os Soberanos usão do seu Supremo Poder sobre as cousas Ecclesiasticas»1442. Não é de admirar se considerarmos os argumentos anteriormente expostos. p.os Cónegos o autêntico Beneplácito Régio1441. 1442 1443 1444 Ibidem. p. pela qual estas se governam. elaborar a legislação geral das suas Catedrais. 246. Ibidem. Sabendo que em nada se perde a sua soberania. Ibidem. 246. Cf. permite que algumas se publiquem sem a sua «expressa declaração»1444. 246). juntamente com os Cabidos. acresce ainda. p. 246. Cf. 243. 246. os Tribunais do Reino sempre julgaram as causas a favor da «Lei Estatutária»1450. Ibidem. segundo os Capitulares. a necessária intervenção dos Bispos. 6. 186 . 243. 246. que é da jurisdição própria dos Bispos. entendendo que estes deviam admirar a «summa sabedoria.1449 E neste sentido se compreende. O Cabido ressalva que algumas Leis Canónicas exigem o expresso Beneplácito Régio para sua publicação. p. quer aprovando-os ou confirmando-os. e Temporal»1448. quer mandando elaborar Estatutos. pois que os Reis lho concediam numa atitude de perfeita confiança. registou-se sempre. 1441 Cf. p. p. (Ibidem. p. Mais ainda: deviam esmerar-se na aceitação desta «Ordem» e «Economia tão admirável»1443. Cf. manifestada pelo governo e pelas soberanas resoluções. 1445 1446 1447 1448 1449 1450 Ibidem. p. p. Ibidem. Livro I. Assim. p. p. Tit. Ibidem. Ibidem. no respeitante à «Disciplina Espiritual. Os Cónegos mencionam mesmo que o reconhecimento da jurisdição está patente no Livro das Ordenações. que sem deixar de ter as leis Canónicas sob a sua tutela. então. 243. que quando existem questões referentes aos benefícios. E é neste mesmo sentido que os Capitulares chamam a atenção aos Suplicantes. segundo o Direito e os diversos Doutores1447. pois que a acção dos Cabidos se fundamenta num «conselho» e numa «prudencia Divina»1445. Ibidem. 243. Discurso a favor do Cabido. (Cf. que sustentam os Direitos da Igreja. Ibidem. 245). nº 3. presos por «cadeyas de ferro»1457. p. Manuscrito. p. 218. até à sua redacção com D. para tomar posse da Igreja dos «proscriptos» Jesuítas para que servisse de nova Sé Catedral de Coimbra. p. Cf. nº 3. (Cf. (Cf. foram nomeados pelo Bispo Coadjutor e Reitor da Universidade. bem como o Provisor da Mitra. Ibidem. Ibidem. João Soares. § XII. § XII. Cf. Ibidem. § XII. Temos notícia de que os Cónegos Nuno Pereira Coutinho e Rodrigo de Almeida. nº 3. É que anteriormente os Estatutos. para além de negarem a legítima autoridade dos Estatutos. Esta tomada de posse aconteceu na tarde de segunda-feira. 1455 Esta mudança operou-se ao longo do ano de 1772. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. redigidos em cento e trinta e seis meias folhas1456. nº 3. 217 – 218). os Meios Prebendados. em nome do Cabido. p. p. 242. que os confirmou em 25 de Maio de 1571. dia 19 de Outubro de 1772. 219.d]. Ibidem. Redacção que permaneceu até ao século XVIII. 187 . nº 3. 1456 1457 1458 1459 Cf. § XII. João Soares. Dário do que se passou na Cidade de Coimbra desde 22 de Setembro até 24 de Outubro de 1772 aquando da Visita do Marquês de Pombal. Desde logo porque antes do Bispo D. 219. por confronto com o original. p. tanto mais – referem eles – que detêm outras cópias diferentes. Acusam mesmo o Cabido de os emendar e 1451 1452 1453 1454 Discurso a favor do Cabido. carece de sentido a afirmação dos Suplicantes de que os Estatutos da Sé de Coimbra são inválidos por falta de jurisdição e de Beneplácito Régio. Com a mudança. 218. Por outro lado. § XII.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Portanto. Ibidem. nº 3. [s. p. pp. 242. como já referido. p. os Capitulares denunciam tais afirmações como «fantásticas»1451. 219. Aliás. Os Meios Cónegos fazem um pouco do historial dos Estatutos. «mal ordenados» e «muito delles injustos»1454. 12). denunciam-nos agora como impregnados de falsidades. § XII. com a mudança da Sé Velha para a Sé Nova1455. Ibidem. tinham duas cópias autênticas no Coro. p. Mudando de atitude. após o Concílio de Trento. não podem os Suplicantes atestar serem aquelas cópias as verdadeiras. § XII.1458 E tão pouco podem confirmar a sua veracidade. nº 3. fica-lhes a dúvida sobre a autenticidade destes manuscritos. pois o Cabido não lho faculta. apenas visando descobrir a «má fé dos Supplicantes»1452.1459 Mas os Meios Prebendados não se detêm nestas dúvidas sobre a autenticidade dos Estatutos. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. 218. não consta quais «fossem esses Estatutos antigos»1453 e os que existiam «herão manuscriptos». para justificar a sua respeitabilidade. Ibidem. nº 5. esta legislação deve-se à autoridade de um Bispo. dando-lhe a sua respectiva «Authoridade» . Ibidem. 224. p.1464 Perante as acusações dos Meios Prebendados. 242. Discurso a favor do Cabido. 241. o Cabido empreende uma vigorosa defesa da «Legislação da Cathedral»1465. aquando da liquidação feita ao Meio Prebendado Luiz de Mello. os Suplicantes não aceitam tais justificações. Cf. Ibidem. 242. de «grandes virtudes» e que mereceu a «particular estimação»1466 dos Reis D. E para atestar estes vícios praticados pelos Cónegos. p. Sebastião. 188 . Ibidem. mandando elaborar os Estatutos em conformidade com esse mesmo Concílio e com as disposições do Direito. Ibidem. reconhecida pelos Bispos até ao presente e recebeu sempre a aprovação por parte de todos os Reis. 241. João Soares como Conservador do Rei D. nº 5. p. § XII. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. p. 242. Cf. que foi homem de «grandes letras». p. Por isso os Cónegos se queixam do facto de os Suplicantes 1460 1461 1462 1463 1464 1465 1466 1467 Cf. Ibidem.acrescentar. Cf. este Bispo avivou o seu zelo pastoral no Concílio de Trento. Em primeiro lugar. João Soares. os Meios Prebendados referem-se. § XII. p. Ibidem. João III e D. 241. (Cf. sempre sob a protecção dos «Augustissimos Senhores Reis»1468. p. nº 5. § XII. p. 224 – 225. § XII. 1468 1469 1470 Ibidem. convictos que estão de que sua atitude é a de persistir na falsificação dos livros com intuito de continuar a prejudicá-los.1469 Mais ainda: esta legislação foi confirmada pelo Papa. 224. pp. Ibidem. em seu prejuízo. 242). Cf.1463 E por mais que os Capitulares procurem justificar-se. João III. uma vez mais. Ibidem. Os Cónegos referem o exercício de D. § XII. nº 5.1460 E isto porque os Capitulares são «senhores de tudo». 224. protecção essa que se perpetuou sempre na Catedral de Coimbra. p. nº 5. 241. Cf. como 1470 acabámos de referir. «ninguém vê os seus Livros» e «a ninguém dão contas da sua administração»1461.1467 Além disso. p. às «folhas cortadas» e aos «cadernos mudados»1462. p. 224. D. Ibidem. em que participou. Discurso a favor do Cabido. e do Império se verão logo arruinados. Ibidem. pp. «corrupta». o Cabido reafirma que eles são o resultado de uma compilação dos Estatutos antigos. primeiro se aplicava aos Bispos. dando a entender que existiam neles «cousas occultas. «sediciosa» e «contrária á Soberania de Sua Magestade»1472. a paz. e a Policia da Igreja. e que se encontra no Cartório da Sé com o título Visitação do Bispo D. em vigor. particularmente depois de ter sido aceite e jurada por eles1471. e Juízes da Legislação. está acabada a ordem. e do Estado. legislação. de os falsificarem. João Soares. por parte dos Suplicantes. 189 . p. (Cf. 242. 242. mandada levar a cabo pelo Bispo D. 244. 242. curiosamente. 1477 Discurso a favor do Cabido. particularmente de natureza disciplinar. p. 1998. que foi sempre observada por mais de dois séculos. História Concisa da Igreja. p. e sujeição.1475 Estes Estatutos imemoriais serviram de fundamento à elaboração dos que se publicaram após o Concílio de Trento. nem os Magistrados a obediência. em 1551. Ibidem. Philippe Tourault. «injusta». Tendo os Estatutos. p. sobressai a determinação de residência que. Cf. 241 – 242. acusando-a de «nulla». Ibidem. de resto. «simoniaca». 244. e logo se verão introduzir as perturbações. Ibidem. 244. Cf.1476 E pelo facto de serem manuscritos tão pouco eram razoáveis as acusações feitas aos Capitulares. Quanto à autenticidade dos Estatutos. Ibidem. sido aprovados pelo referido 1471 1472 1473 1474 1475 1476 Cf. Mem-Martins. p. De entre as diversas conclusões do Concílio de Trento. nem as Leis terão força.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares contestarem tal legislação. p. e desordens»1474. Publicações Europa-América. e socego se desterrarão. e da Igreja será um nome vário de sentido. Os fundamentos do Sacerdócio. de acordo com as determinações desta magna assembleia. João Soares.1473 E é neste enquadramento que os Capitulares expressam a seguinte convicção: «Se for livre aos particulares erigirem-se em Árbitros. que exigia se reformassem as leis da residência e outros abusos que constavam de costumes anteriores. O Poder Supremo de Sua Magestade. e mysteriosas»1477. 219). 244). os Suplicantes não só insultavam o Cabido. como está patente no manuscrito de 1739. 48 – 49). 247. p. Ibidem. (Cf. em 1571 e sofreram pequenas alterações ao longo dos tempos. 247. Cf. Ibidem. carecendo todas de qualquer fundamento. A título de exemplo. 1479 1480 1481 Discurso a favor do Cabido. Parece-nos haver aqui alguma imprecisão. como referido. 247.1481 Segundo os Cónegos. p. Ibidem. p. Ibidem. 242. 190 . indicam-se as seguintes datas de actualização: 1595. Ibidem. (Cf. Ibidem. Cf. A. 242). 247.1487 Para isso. os argumentos dos Suplicantes apenas se fundam em «conjecturas»1485. uma vez que se mantiveram os mesmos Estatutos de 1571. 241. O Cabido da Catedral de Coimbra. (Cf. Cf.1480 Além disso. se pode averiguar por comparação com o original que se conserva no Cartório do Cabido. em 15711478. 242. como difamavam aquele Prelado com «gravíssima injuria»1479. com D. não constituiu oportunidade para efectuar qualquer alteração. Ibidem. (Cf. 1671. como reafirmação clara da sua autêntica jurisdição. para os Cónegos. p. a nova Catedral. a 25 de Maio de 1571. pp. também Ibidem. pp. Ibidem. Brito Cardoso.1486 Aliás. posteriormente. Cf. Ibidem. 1741 e. assinada pelo Bispo D. em 1741. p. sem «vicio algum»1483. João Soares. p.Bispo D. Cf. 1630. João Soares. 135 vso. 242. numa atitude de manifesta má fé e com o intuito de atingir os objectivos que 1478 O Cabido refere o Prólogo e aprovação dos Estatutos. 1482 Cf. e ss). 1681. p. p. as mudanças efectuadas foram anteriores a esta publicação. bem como os demais Pelados que os confirmaram e por eles sempre governaram a sua Catedral. concluem os Capitulares. p. p.1482 E atestam que a sua autenticidade. p. 244. Cf. 244. 1483 1484 1485 1486 1487 Discurso a favor do Cabido. o verdadeiro motivo que leva os Meios Prebendados a contestarem os Estatutos outro não é senão o de esbater as diferenças entre as diversas ordens que ali estão claramente exaradas. p. Estatutos da Sé de Coimbra (incompletos) – 1739.1484 Assim. a mudança para o novo templo. porquanto os Estatutos foram definitivamente aprovados. data da sua impressão na Imprensa da Universidade de Coimbra. Miguel da Anunciação. O Cabido refere mudanças apenas nalguns Capítulos dos Estatutos anteriormente a 1551. 241. p. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. 225. querendo torná-los «odiosos»1490. que com dolo se juntaram aos autos. 225. § XII. Ibidem. 241).Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares desejam1488. Ibidem. os Meios Prebendados procuram retirar aos Estatutos a sua «authoridade» e «força»1489. p. Ibidem. Ibidem. nunca se lembrarão de defender a sua causa com semelhantes fundamentos. 245. a expressão «doente» teria sido rasurada. § XII. por estarem contra o Direito1495. Discurso a favor do Cabido. Ibidem.1492 Como se o Cabido não estivesse sujeito às mesmas leis que os Meios Prebendados. Estatutos da Sé de Coimbra. O Cabido chega mesmo a desabafar: «Nisto se vê o excesso. (Ibidem. os quaes trabalhando por espaço de tantos annos. § XII. 241. § XII. afirmando que foi acrescentado aos Estatutos aquando da demanda com o Meio Prebendado Luiz de Mello. Ibidem. 40. § XII. p.1491 E isto com a pretensão de que o Cabido tem como objectivo oprimi-los com o seu poder e as suas leis. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. nº 5. 240. e de atacarem o Cabido por semelhante lugar». para dar lugar à expressão «de saramento»1498. actuando sempre na comunhão com os Bispos. Ibidem. nº 7. Importa referir que este Capítulo se refere aos doentes. e no ardor com que as promovem aos seus Antecessores. Começam por se opor ao capítulo 40. de modo a que se estipulasse que nenhum Capelão fosse administrar sacramentos senão quando o Cura da Sé estivesse de «saramento»1496 e não simplesmente doente. 241. que eles consideram «injustos» e «reprovados»1494. nº 5. p. Vários são os capítulos dos Estatutos que são alvo da contestação dos Meios Prebendados. p.1497 Segundo os Suplicantes. a que tem levado os Supplicantes o desejo de serem verificadas as suas pretensões. fazendo os Cónegos passar as certidões. de quem toda a legislação pode receber a verdadeira força de «Lei Ecclesiastica»1493. p. Cf. p. Ibidem. p. Cap. e que importa agora analisar sucintamente. 245. Cf. p. 225. p. p. com Cf. nº 7. com esta 1488 1489 1490 1491 Cf. Cf. 230. p. para que não possam servir à causa de defesa dos Cónegos de inteira prebenda. 1498 191 . doenças contagiosas. 230. nº 5. 1492 1493 1494 1495 1496 1497 Cf. e quanto os Supplicantes tem vencido no fogo. o que se prende com o referente ao «Meio Cónego Cura da Sé»1501. Neste sentido. o desejo de não deixar esta Cura da Sé entregue a este simples Cura amovível. 226. Ibidem. 247.1504 O Cabido responde que. Pedro. Cf. nº 5. § XII. 226. que o Bispo D. amovível. Ibidem. Discurso a favor do Cabido. p.alteração. Ibidem. Tendo o Bispo D. 1503 Mais ainda: acusam o Cabido de. 1503 Cabido. 247. p. 247. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Cf. 247. Os Capelães eram amovíveis «ad nutum» (significando. p. 247. Discurso a favor do Cap.1506 Tal veio a acontecer efectivamente quando Rodrigo Gomes passou de Porcionário a Cónego1507.1502 Os Meios Prebendados contestam-no por entenderem que todo o pároco tem direito à sua respectiva côngrua. Pedro lhe havia concedido. como manifestação de vontade). nº 5. mas têm como objectivo outros fins. 1504 Cabido. § XII. p. inicialmente. Ibidem. p. 248. Cf. como nas demais Catedrais. p. também denominada «Capella»1505. 85. 232. Cf. em 1338. nº 8. p. § XII. Discurso a favor do Cf. como se pode ver. 1505 Discurso a favor do Cabido. acusando o Cabido de pretender que se exerça a Cura da Sé à custa simplesmente de uma meia prebenda. existia um Capelão. Cf. Embora os Cónegos. p. não usam propriamente da razão. 1506 1507 192 . nº 8. como meio de côngrua. efectivamente. que servia a Cura da Sé. § XII. ter retirado ao Cura da Sé a Capela de São Pedro. 247. no seu Discurso. Estatutos da Sé de Coimbra. em 1338. Refere-se este capítulo à «Meia Conezia e sua obrigação». não respondam a todos as objecções dos Meios Prebendados – optando por responder às de maior vulto – não deixam de considerar que os Suplicantes. p. mereceu particular desenvolvimento a questão expressa no capítulo 85 dos Estatutos. concretamente. p. tendo o seu sucessor no benefício 1499 1500 1501 1502 Cf.1499 Neste sentido – concluem – tal como cometeram tal falsidade teriam sido capazes de cometer «um cento no mesmo género»1500. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. entendeu uni-la a uma Meia Conezia. neste capítulo. 231. em Coimbra. Cf. Cf. p. 248. 1510 Cf. ela deriva essencialmente do facto de esta deter avultados rendimentos. na verdade.1513 E quanto à questão da união da Capela. p. Cf. Cf. Estatutos da Sé de Coimbra. p. por si. na contestação do capítulo 85 – permitir ao Cura da Sé usufruir de direitos materiais. 248. Todavia. p. Discurso a favor do Cabido. de uma meia Conezia. desde esta altura. Cf. mas sem querer assumir as obrigações que são próprias do seu ofício. Discurso a favor do Cabido.1512 Só com a entrada de Luiz de Mello neste ofício é que se fizeram tais exigências. 248. Ibidem. o articulado pode efectivamente prestar-se a alguma confusão de que os Meios Prebendados parecerem aproveitar-se. Ibidem.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares assumido a referida união. Cf. 248. 248 – 249. p. p. p. Ibidem. e tão pouco a Capela de São Pedro. 248. 248. A afirmação. como estes agora pretendiam1510. 193 . Cap. que era «reddito da Paroquia»1511. cabendo simplesmente aos Meios Prebendados fazerem a sua apresentação.1508 Mas é claro que. que a fará por si ou por outro sacerdote competente. foi unida ao referido Curato. p. como definido. é clara: a Cura da Sé pertence sempre a um Meio Cónego.1516 Segundo os Cónegos.1517 1508 1509 Cf. – referem ainda os Cónegos – Luiz de Mello pretendia unir ao seu benefício os réditos materiais e não simplesmente os espirituais. pede que se declare não ter ele. ou por hum sacerdote. aqui se manifesta o sentido de justiça do autor do Memorial.1509 Assim. 85). Na verdade os Estatutos da Sé de Coimbra definem que o Cura da Sé será um Meio Cónego que servirá «por si. Ibidem. Cf. p. por outro. ou seja.1514 É que. 85). Ibidem. p. 248. pp. Cap. (Cf. o Cabido conclui que deste modo se pode verificar como a Cura da Sé não pertence a qualquer Capelão. Ibidem. obrigação de paroquiar. 248. na sequência do que acima se mencionou.1515 Mas contradição maior pode ainda encontrarse em dois petitórios presentes no Libelo deste Meio Cónego contra o Cabido: por um lado. Ibidem. (Estatutos da Sé de Coimbra. que bem possa curar toda a dita freguezia (…) e haverá o salário que parecer competente a custa da meia Conezia». exige que se una à sua Cura os reditos da referida Capela. 248. a Cura da Sé se fez sempre exclusivamente à custa da porção estabelecida. Cf. 1511 1512 1513 1514 1515 1516 1517 Discurso a favor do Cabido. no sentido de este o prover. Estatutos da Sé de Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. questionam-se os Capitulares sobre a razoabilidade dos Meios Prebendados. 1519 1520 1521 1522 1523 Ibidem. 231. Ibidem. do documento. p. p. Cap. numa ordenação hierárquica perfeitamente compreensível segundo a prática usual do Cabido. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. § XII. Cf. para além de extorquirem dinheiro ao novo provido. 231. 249). nº 8.E na sequência desta argumentação. Coimbra. Cf. Ibidem. (Cf. § XII. O articulado deste capítulo define que se atribua o benefício ao sacerdote mais antigo. § XII. p. 250. deixando o benefício a que renuncia à consideração do Cabido. Cf. 231. nº 8. analisam alguns aspectos Cf. que os Suplicantes realmente conheciam. Entendem que. p. Cf.1519 Deste modo. p. e agora com volumosos requerimentos»1520. p. sem que ele deva nada a ninguém.1522 Acusam os Cónegos de simonia por determinarem. § XII. Estatutos da Sé de Coimbra. p. Mas a contestação dos Estatutos é muito vasta. 17. Os Meios Prebendados denunciam o capítulo 66. 1525 194 . sem que renuncie ao anterior. que não se apresente a qualquer benefício pessoa alguma que detenha um outro. 231. a propósito das obras feitas nas casas do Cabido. p. Cf. nº 8. 1524 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. 249. p. é um dos documentos «mais próprio»1518 para atestar a sua condição de Porcionários. Cap. quando está evidente o contrário. pois obriga «a dar coisa temporal por espiritual»1525. Ibidem. pedindo que se declare não serem Porcionários. título – dizem – de que foram espoliados.1523 E na mesma linha denunciam também o capítulo 17. 249. se trata igualmente de simonia. e outra ao Porteiro da Massa. Ibidem. nº 8. 67.1521 Uma outra questão que merece particular atenção dos Meios Prebendados é a que se prende com o direito de Padroado. no seu Discurso. em 1518 Discurso a favor do Cabido. 250. reduzidas a dinheiro»1524. o Cabido não deixa também de considerar que o título da união da Capela de São Pedro à Paróquia da Sé. de acordo com o capítulo 67 dos Estatutos. mas sim Cónegos. a começar pelos Capitulares até aos Beneficiados. que evidenciam a condição Porcionária dos Meios Prebendados. ao perturbarem a Catedral «há tantos annos com demandas. Os Conegos. por determinar que o novo provido devia dar «Capa à obra. p. representando o Cabido nessas suas hebdómadas. 237. pp. 236. 237. 232). Previa-se que se atribuísse apenas mil reis por cada dezasseis mil reis gastos em benfeitorias. Cap. Cf.1534 De igual modo. o que é manifestamente injusto. Ibidem. Ibidem. (Cf. § XII. p. 1528 1529 1530 1531 1532 1533 1534 Ibidem. nº 12. nº 12.1528 Assim – reclamam – todos devem aceder a este património canonical. com a justificação de que para isso aqueles foram 1526 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. nem tão pouco cantar as missas. § XII. Cf. p. nº 12. nº 9. por estipularem que em certos dias os Meios Prebendados não possam capitular. 236. § XII. que determina se mande «emprazar os Prazos»1530 a quem por eles mais der e acrescentar as pensões. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Ibidem. § XII. que obriga os Suplicantes a capitularem de graça nas ausências dos Suplicados. nº 12. 66. p. Cf. p. Cf. 232. pois que elas foram compradas com o dinheiro da «Massa comum». 1527 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. § XII. nº 12.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares que se entende que não devem os Beneficiados ser ressarcidos do total do dinheiro gasto nessas obras. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. 237. pois como eles são hebdomadários. 66. Mais ainda: no mesmo capítulo estipula-se que só os Cónegos têm direito de «opção nas Casas»1527. § XII. 195 . § XII. p. nº 9. p. Cf. Estatutos da Sé de Coimbra. os Meios Prebendados contestam o capítulo 65. considerando os Meios Prebendados ser injusta tal disposição por se tratar de uma «extorsão»1526. Cap. 237. 65. segundo a sua antiguidade. julgam inaceitável o que se dispõe no capítulo 13. 236. nessa contínua contraposição de legítima jurisdição. p.1533 Reclamam que o podem fazer em qualquer dia das suas semanas. Cf. § XII. § XII. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. denunciam os capítulos 14 e 16. § XII. No que se refere ao espiritual.1531 Entendem eles que tal é ilícito por se opor às «Leys do Reino»1532. assim como os Cónegos fazem nas que lhes estão destinadas. de Coimbra. nº 12. p.1529 Ainda na referência ao património. 236 – 237. nº 12. Estatutos da Sé de Coimbra. nº 12. Estatutos da Sé Cf. Cap. Ibidem. Cf. 237. Cf. nº 9. 251. Cap. Cap.1540 Entendem que os Capitulares se assemelham aqui aos proscritos Jesuítas. Coimbra. Discurso a favor do Cabido. nº 12. § XII. como atrás se referiu. Cf. A refutação dos Meios Prebendados assenta.1538 E numa referência ao mesmo capítulo. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Cf. Estatutos da Sé de Cf.1537 Entendem eles que essa é atribuição de quem nessa semana for hebdomadário. não podendo permitir-se aos Suplicados dispensarem-se do trabalho que lhes compete. § XII. pp. Estatutos da Sé de Coimbra. p. nº 12. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. pp. 1541 1542 1543 1544 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. § XII. p. nº 9. como nas demais Corporações. p. Ibidem. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Cf. § XII. Estatutos da Sé de Coimbra. p. a propósito das procissões das ladainhas e da missa da primeira oitava do Espírito Santo. De sobremaneira estranham os Suplicantes o capítulo 55. pagar a quem os substitua. por admitirem no «Estado Segredos»1541. nº 9. § XII. p. p. para além de abusarem excessivamente da «espada da Igreja»1542. Ibidem.1536 Recusam ainda o disposto no capítulo 24. 238. § XII. que obriga. 13. 233 – 234. 234. p. Cap. 196 . 1536 1537 1538 1539 Ibidem. particularmente quando alguns assuntos se não podem revelar sem «culpa mortal»1544.criados. que determina sejam os Suplicantes a oficiar nestas ocasiões. 251. nº 12. a guardar segredo sobre as questões decididas em Cabido. § XII. Cf. como se evidencia. 233. 24. 1540 Cf. E é particularmente nestes últimos casos que se incorre em 1535 Cf. nº 12. no princípio de que os Cónegos não detêm qualquer poder no âmbito do exercício do poder temporal. Cf. 238. ou então. sob pena de excomunhão. Cap. 233 – 234. tem como única finalidade «conservar a paz»1543. 24. 238. § XII. 55. na parte em que se permite ao presidente do Cabido condenar por multas pecuniárias os que ocuparem os lugares destinados aos Cónegos. nº 9. Ibidem. p. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. entendem os Meios Prebendados que o Cabido não tem jurisdição para condenar em multas pecuniárias «os vassalos de Sua Magestade»1539. Estatutos da Sé de Coimbra. Neste ponto contrapõem os Cónegos que o segredo exigido em Cabido. não as cumprindo.1535 Entendem os Suplicantes que cada um deve cumprir as suas obrigações. em que este se constitui como «Soberano»1548. para saber se é justa ou não a causa.1545 Não desarmando. 233. nº 9. § XII. 233. 252). com a indicação «Quod Tractatus. § XII. investindo agora contra os capítulos 56. Entendem os Meios Prebendados estarmos perante uma atitude verdadeiramente «despótica»1547 do Cabido. 233. § XII. quando deveriam realizar-se depois de acabado aquele. nº 10. p. Ao crivo dos Suplicantes não escapa ainda o capítulo 33. § XII.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares excomunhão. «sob pena de não vencerem os fructos»1552. 70 dos Estatutos da Sé de Coimbra. p. depois de chamado a Cabido. Ibidem. que determina que os Cabidos se façam nas horas do Coro da manhã. Aí se define que podem ser removidos os oficiais eleitos. 233. 1546 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. § XII. 66 e 70. p. como se a justiça do estado fosse insuficiente para os cidadãos. p. Discurso a favor do Cabido. nº 10. saindo dele na «Prima á Pretiosa». particularmente o Cap. os Meios Prebendados persistem na sua lista de contestação estatutária. datada de 18 de Janeiro de 1678. Ibidem. & secreta Capituli nemo audeat sub poena Excommunicationis revelare». e a segunda. § XII. p. nº 10. p. Estamos efectivamente perante uma contradição. 1547 1548 1549 1550 1551 1552 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. 233. sem se poder exigir qualquer outra justificação para tal remoção. 197 . e de Magistrados»1549. de acordo com as determinações dos Papas Gregório XI e Inocêncio XI. nº 9. mas apenas depois de cumprirem essas mesmas horas de Coro. 252. e em que se defende que o Cabido os pode remover no princípio ou no meio do ano. (Ibidem. que consideram «duas vezes injusto»1550. p. p. § XII. 64. Uma primeira por admitir escusa ao beneficiado. numa expressa contradição. sem ser obrigado «a dar em tempo algum. nº 9. 234. a razão porque o faz»1546. se for conveniente para a Casa. particularmente no que se refere à remoção dos Beneficiados dos ofícios para que foram eleitos.234. p. como determinado 1545 Cf. Cf. Ibidem. Os Cónegos mencionam a Bula de Inocêncio XI. por admitirem escusa do Coro aos que servirem ofícios da casa. ou do Prelado»1551. para deles cuidarem. E acrescentam ainda que erro semelhante se encontra no capítulo 47. isento de «Leys. entre outros. Ibidem. nº 9. por «se temer de pessoa poderosa. Ibidem. Ibidem. 235. Quanto ao primeiro. ainda que os Canonistas reprovem o costume de se realizarem os Cabidos nas horas do Coro. p. Discurso a favor do Cabido. capítulo 35 dos Estatutos da Sé de Coimbra. os Capitulares iam contra as leis do Reino. 1554 1555 1556 Cf. 1559 1560 198 . os Capitulares sustentam que. 235). nº 11.pelo Papa Clemente VIII e pela «Sagrada Congregação do Concilio. como os próprios Papas Gregório XIV e Clemente VIII.1557 Contrapõem os Suplicantes que eles podem adoecer em qualquer parte. § XII. Estatutos da Sé de Coimbra. 235. Ibidem. Cf. neste caso. Referem que as Constituições do Bispado «reformaram nesta Cf. senão quando este adoece na cidade. § XII. datado de 18 de Janeiro de 1601 e dirigido à Catedral de Lisboa. está previsto nas Constituições do Bispado. p. Cap. uma vez que estava prevista excomunhão «ipso facto» se os não jurassem.1554 Por isso se determina que os «Porcionários. nº 11. 235. ou Meios Cónegos» permaneçam no Coro enquanto os Capitulares estiverem em Cabido.1560 Primeiro. § XII. os Meios Prebendados contestam os capítulos 33 e 35. 235. 235. 239.1555 Retomando de novo as questões de doença. § XII. Ibidem. e dos Ritos»1553. para além de abusarem da lei de censura. em que se afirma a necessidade de se apresentarem as respectivas bulas e efectuar juramento dos Estatutos antes de alguém ser provido nalgum benefício1559. nº 11. p. em que se estipula que os Cabidos se façam depois terminado o Coro. p. 235. nº 10. Ibidem. nº 11. Cf. p.1558 Especial consideração merecem. 50. nº 13. Referem-se a um Breve do Papa Clemente VIII. reivindicam os Meios Prebendados que este articulado é duplamente injusto. de parte a parte. como. sendo-lhes devida sempre a necessária escusa. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. nº 11. § XII. § XII. nº 10. Por seu turno. porque. p. p. de resto. Cf. 250. os capítulos 50 e 64. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Cf. § XII. Cf. Ibidem. p. tal não só é tolerado no Reino. (Cf. mediante Breve. exigindo-se que permaneça em sua casa e nunca na de parentes ou amigos. p. 1557 1558 parte o ditto erro». aprovaram este costume. p. § XII. ao exigirem a 1553 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. 250. particularmente o Cf. por não admitirem «escuza por doente ao Beneficiado»1556. p. A expressão é aqui utilizada em sentido lato. estava em causa o direito de jurisdição. de modo a considerar se estão de acordo com os «Estatutos». isto significava que o Cabido desobedecia ao Papa. também. § XII. 251. 1562 1563 1564 1565 1566 1567 1568 1569 Cf. ao arrogar-se o direito de conceder o necessário Beneplácito. Porcionários e simples Beneficiados. que integram as Constituições Lateranenses. isto é. 251. bem como outras dos Papas Gregório IX. Cf. Em segundo lugar. advogam agora os Capitulares. Cónegos. Quanto ao juramento dos Estatutos. § XII. 251. Ibidem. sejam Dignidades. § XII. p. 250 – 251. Urbano VIII e Alexandre VII. p. p. tal como por documentação própria. destas Constituições faz parte o texto do «Juramento» que os Meios Prebendados deviam fazer quando providos nos seus benefícios.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares «interpozição de um juramento promissório»1561. e «Execuções»1567 do próprio Cabido. esta é uma obrigação definida pelos Concílios Romano e Tridentino. do Papa Inocêncio XII. Uma vez mais. nº 11. 199 . p. Ibidem. «Regalias». em que se declaram as qualidades da 1561 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. concretamente pelas Bulas Injujunctum. p. «Preeminencias». p. fazendo-se juiz das Letras Apostólicas e desobedecia igualmente ao Soberano.1562 Na óptica dos Suplicantes. significando todos os que possuem algum benefício na Catedral. 236. da Papa Pio IV. Cf. 236. Discurso a favor do Cabido. 236. Encontramos uma vez mais a suposta conflitualidade entre legislação Canónica e do Reino.1563 Os Cónegos respondem no seu Discurso a esta dupla acusação. Ibidem. ou outra forma de côngrua para sustentação. Ibidem.1568 É que todos e quaisquer Beneficiados1569 das Catedrais. nº 11. esta é uma obrigação que os Suplicantes «não ignorão»1566. pp. são obrigados a apresentar as suas bulas de provisão. sabem muito bem os Suplicantes que os Bispos estão obrigados a enviá-las ao Cabido para que este possa examiná-las. Super collatione Beneficiorum. Já quanto à apresentação das bulas de provisão. 251. por exigir o Cabido que as bulas dos novos providos não se executassem sem primeiro ele as aprovar.1565 Portanto.1564 Inclusive. meia prebenda. Ibidem. algum título e respectiva prebenda. nº 11. Ibidem. Cf. os Cónegos e os Meios Cónegos usam as expressões «obrepticia» e «subrepticia». Ibidem. Colocava-se essencialmente a questão sobre quem tinha direito efectivo de voto. particularmente tendo em vista interesses pessoais de titularidade e económicos. § XII. p. Discurso a favor do Cabido.1571 O capítulo 64. depois de averiguada a sua autenticidade ou a apresentação com dolo. Ibidem. nº 14. nº 14. 251. mereceu uma particular contestação por parte dos Meios Prebendados. p. face a esta dúvida. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Cf. 242. não obstante as penas aplicadas. 1573 1574 1575 1576 1577 Cf. uma vez que o próprio soberano havia definido 1570 Cf. devendo o próprio beneficiado fazer requerimento anual ao Cabido. Para o averiguar atenda-se às Provas que o Cabido da Sé de Coimbra ajuntou… Aí se referem muitas bulas reformadas por «Perinde Valere». contudo. 1571 1572 Cf. nº 16. por «hum anno. nº 15. p. No contexto da época. § XII. Ibidem.1573 Os Cónegos. ou não. p. isto é. 252. nº 14. não deixavam de ser diversificados. 251. 243. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados.1570 E isto mesmo está igualmente definido por determinação dos Papas Gregório XI e Alexandre VII. p. Estatutos da Sé de Coimbra. 64. ou as fraudes das bulas. Cap. é mais que compreensível a necessidade desta averiguação e aprovação. Discurso a favor do Cabido. p. § XII. Cf. 241. § XII. Discurso a favor do Cabido. § XII.1576 Os Meios Prebendados. anexa à sua prebenda. § XII. § XII. 243. 241). a seu arbítrio»1575. entendiam que tal questão se devia decidir em Cabido. p.1574 E segundo «Declaração» própria. que define o modo como se despacham alguns dos assuntos do Cabido «por favas»1572. pois não estavam de acordo com os direitos em que eram providos os seus titulares. deliberaram os Capitulares contarem os Beneficiados ao serviço do Rei. 200 . Os motivos para falsificações. nº 15. ou mais. 241. p. nº 14. questionava-se se este direito se devia conceder aos Beneficiados ao serviço do Rei.sua ordem. Ibidem. (Cf. consideram esta deliberação dos Capitulares «uma dezobediencia formal»1577 a Sua Majestade. de modo a serem registadas. Cf. Sempre que em relação a um assunto votado estava presente uma fava negra. De um modo particular. Não é por acaso que muitas bulas são mandadas «reformar». datada de 6 de Julho de 1607. Para referir o dolo. p. Cf. por votação. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Cf. tal «negocio» não podia voltar a votar-se. 241. p. 1584 E não deixam de acrescentar que. p. nº 15. erigirem-se em árbitros das decisões régias. mas sim «dar providencias todas conformes com a mesma vontade do Soberano»1588. § XII.1579 Tal atitude – para além de configurar a referida desobediência – coloca o Cabido numa atitude de juiz das acções do Soberano e da «justiça dellas»1580. 245. 244. § XII. o Cabido de Coimbra com «hum Pé calca sacrilegamente as Leys publicas do Estado. além do mais. e do Rei»1583 e que. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. § XII. Os Meios Prebendados entendiam que sim. ou seja. pois que. nº 16. Ibidem. § XII. Cf. p. Discurso a favor do Cabido. 1578 Cf. § XII. Note-se que para além da Declaração mencionada. p. Ibidem. 245. 201 . p. (Cf. 244. estavam no «serviço do reino. Ibidem. segundo a intendência que lhe é própria para os emendar sem licença do Cabido. determinavam que em relação a estes se devia observar com «todo o rigor»1581 o capítulo 64. Ibidem. Defendem-se os Cónegos. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. nº 17. Cf. com estas atitudes. Ibidem. Ibidem. p. com as «Declarações»1587 produzidas. p. p. § XII. 245. 252. Ibidem. desde logo. assim determinava o Direito Canónico. Cf. § XII. Ibidem. 245.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares que estes Beneficiados deviam ser contados. § XII. nº 17.1578 Mais ainda: entendem que o Cabido procede a alterações estatutárias. 1579 1580 1581 1582 1583 1584 1585 1586 1587 Cf. acrescentando que nunca foi intenção do Bispo nem do Cabido. nº 14. nº 16. 246. § XII. p. 243. Os Cónegos. e venerandas Decizoens da Igreja»1585. p. negando ao Príncipe a autoridade única para os alterar. que «nunca poderião ser contados»1582. p. Neste número do mesmo parágrafo os Meios Prebendados apelidam mesmo a acção dos Cónegos como horrorosa e sacrílega. existiu uma anterior. nº 16. p. 1588 Discurso a favor do Cabido. nº 14. argumentando. mas «nunca examinão. p. nº 17. 241). 241. e com outro as respeitáveis. nem dizem as verdadeiras razões»1586. nº 17. § XII. § XII. nº 15. no exercício das suas funções. datada de 11 de Janeiro de 1595. que os Suplicantes «pegão em palavras». na referida «Declaração». 243. Ibidem. 252. Igual divergência foi suscitada pelo que se referia aos Lentes da Universidade. p. tem uma residência «mais larga»1590 que os Beneficiados. como determinado pelo Direito e claramente explicado pelos diversos Autores. 253. p. p. 252. Ibidem.1591 Assim. 1593 1594 1595 1596 1597 1598 Cf. Ibidem. Faltando. Ibidem. Cf. Cf. estando ausentes noutros serviços. Ibidem. 254). (Ibidem. p. dos Beneficiados para efeitos de despacho dos assuntos do Cabido por votação. Os Cónegos afirmam que o seu serviço ao Rei é «causa legítima». os Cónegos fundamentam a sua posição na natureza própria das diversas ordens. p. Cf.1595 Deste modo. os Cónegos têm direito a «vencer os fructos»1592 que lhes são próprios. 1599 1600 Cf. 252. auxiliar o Bispo no governo da Igreja. 253. Ibidem. p. ou não. Ibidem. (Cf. p.1600 E 1589 1590 1591 1592 Cf. Cf. p. mesmo que ao serviço do Rei. os frutos percebidos estão afectos à sua necessária presença. os Beneficiados – também. do Papa.1596 Ou seja.1594 Essa é a natureza própria da sua criação.1589 Defendem que os Cónegos. Ibidem. Ibidem. Cf. 254. p. 253. Cf.Quanto à contagem. segundo o Direito. Ibidem.1593 Ao contrário. p. Discurso a favor do Cabido. pois que o seu serviço não se compreende apenas na assistência ao Coro. tal deveu-se à incúria e pouca vigilância dos Bispos e dos Cabidos. 252. Ibidem. 254). denominados Porcionários – foram criados para assistirem ao Coro e substituírem os Cónegos nas suas ausências.1597 Faltando ao Coro. 252 – 253. p. 253. Cf. p. p. pp. 253. Cf. p. 202 . uma vez mais. entre outras funções. 252.1599 Se é certo que subsistiram abusos relativamente a esta assiduidade. Os Cónegos entendem as porções dos beneficiados como realidade semelhante às distribuições quotidianas. 254. p. Cf. Ibidem. perdem direito a essas porções. Cf. do Papa ou do Cabido. Cf. Ibidem. p. p. Ibidem. Ibidem. 252. Ibidem. 252. o seu título depende do exercício das suas funções. à disposição do Rei. p. do Bispo ou do Cabido. 254. 252. não têm direito a «vencer os frutos das suas Porções»1598. E que desde o ano de 1291 consta dos «Monumentos da Cathedral» que os Cónegos ocupados neste serviço «percebião na ausência os frutos dos seus Benefícios». Ibidem. Ibidem. p. mas têm como obrigação. 252. p. p. Enquanto os Cónegos legitimamente eram contados. prática. e utilidade dos 1601 1602 1603 1604 1605 Discurso a favor do Cabido. p. 253 – 254. Cf. segundo eles. pp. frustrandose as razões da sua instituição. 253. Ibidem. por outro. abrindo necessidade a que se escolhessem novos subsidiários dos Porcionários. pelas razões apontadas. Ibidem. do Bispo ou do Cabido. não havendo distinção entre serviço do Rei. A diferença que aqui se estabelece é também essa – a da diversidade de entendimento da participação no governo da Casa. Cf. 253.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares acrescentam que se os Reis tivessem conhecimento destas «razões de Direito»1601. porquanto alguns Cónegos estavam já ao serviço do Rei. jamais ocupariam os Beneficiados no seu serviço. em paridade com o direito de perceber frutos. estando ausentes da Catedral e do respectivo serviço do Coro. p. o próprio Rei. 253. 255. determinando que os Cónegos ausentes neste serviço fossem sempre contados. por certo. 227. Aliás. Ora. porque os Meios Prebendados não tinham voto em Cabido senão numa ou noutra matéria que lhes fosse respeitante. No que se refere às «Declarações». retirando-os do serviço da Igreja. justificam ainda os Capitulares que sete anos após a redacção dos Estatutos surgiram dúvidas quanto às disposições do capítulo 64. 203 . que o direito de voto – no entendimento dos Cónegos – assentava na natureza própria das diversas ordens. claramente se vê que não há qualquer oposição ao específico serviço do Rei. o que o Cabido tratou de fazer foi de esclarecer estas dúvidas. aliás. 1606 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. «que he o seu Titulo»1602. Ibidem. não há aqui qualquer desobediência formal. Se. p. por um lado. aduzidas pelos Meios Prebendados.1603 Ademais. portanto. p. que sempre se observou até ao século XVIII.1604 Isto é.1605 Os Meios Prebendados. Ibidem. os Beneficiados não o podiam ser. Numa tentativa de justificação das suas posições. nº 6. Concluímos. todavia. como denunciavam os Meios Prebendados. Cf. não refutam os Estatutos simplesmente fundados em pareceres pessoais. Também não é de admirar que as Declarações se refiram simplesmente aos Cónegos. considera muitos destes Estatutos «injustos»1606. tão pouco desejaria que os Beneficiados se ausentassem da Catedral. feitos mais «por ambição. do Papa. § XII. aludem ao Concílio de Tento que. nº 6. nº 6. do que propriamente para uma verdadeira «utilidade da Igreja»1608. de tal modo – ainda segundo eles – que o próprio Bispo D. quanto mais não terão operado ao longo do tempo que medeia até ao século XVIII!1614 E afirmam mesmo que. Sem querermos tomar partido. § XII. p. 48. A. a reformas pontuais dos Estatutos. revistos e aprovados em Maio de 1571. Veja-se. 1609 1610 1611 1612 Ibidem.1612 Por outro lado. Brito Cardoso. ao longo dos tempos. com o Concílio Tridentino e com as novas Constituições do Bispado. nº 13. 229. nº 6. uma vez mais. 266. nº 7.Conegos»1607. concluem também os Meios Prebendados. Brito Cardoso. § XII. Ibidem. que consideram «notoriamente injustos. § XII. Cf. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. p. «dificultozos»1610 e que não convinham ao «bom governo espiritual. nº 7. neste tempo mais longo. que se os Capitulares operaram «tantas mudanças. Parece-nos que os meios Prebendados se valem deste facto para fazerem valer a sua argumentação. Ibidem. «perigozos». p. 228. e proveito»1615. 204 . Ibidem. § XII. muito certamente emendaram os Capitulares. O Cabido da Catedral de Coimbra. e contra Direito»1609. 1608 mandou reformar alguns hábitos da disciplina Eclesial. 1613 1614 1615 Ibidem. e paixão»1616 para com os Suplicantes. 230. § XII. nº 6. conformando-os com Direito Canónico. p. Uma delas foi precisamente ao tempo deste insigne Bispo.1617 1607 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. § XII. Ibidem. em 1595. 227. (Cf. Veja-se como o Concílio de Trento 240. e injustiças nos Estatutos do Cabido»1613 ao longo de vinte anos. Ibidem. p. Cf. A. Daí que os tivesse mandado reformar. com os Estatutos da Sé de Coimbra. p. Cf. Assim aconteceu. nº 6. § XII. p. p. p. Cf. p. e temporal»1611. 227. Ibidem. efectivamente. p. E é nesta perspectiva que se fundam para tecerem duras críticas aos Estatutos da Sé de Coimbra. nº 6. Ibidem. § XII. E. particularmente atendendo à sua «mayor raiva. «a seu geito. Ibidem. § XII. nº 6. § XII. p. na sequência das demandas entre as partes. 239. nº 7. Cf. p. 228). nº 13. parece-nos que os Meios Prebendados exacerbam situações que conduziram. 228. Ibidem. § XII. como está patente nas Constituições do Bispado. na sequência da sua visitação à Sé de Coimbra e às Igrejas Colegiadas. 229. Afonso Castelo Branco assim os havia declarado. considerando que os Estatutos destas Corporações eram «contra o Direito». como várias vezes indicado. Cf. p. § XII. O itálico é nosso. 229. nº 6. 228. que situa essas reformas em diversas datas. § XII. 205 . 240). 238. João I. Miguel da Anunciação. nº 7. Ibidem. 239. «admitindo 1616 1617 1618 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. p. nº 13. não deixam de envolver ainda os Cónegos. § XII. 230. p. nº 1. Cf. nº 13. § XII. (Cf. Os Meios Prebendados queixam-se explicitamente dos Cónegos. Cf. nos Pontificais. e queixam-se. Ibidem. a paz e a água benta. § XII.1622 Comportamento que persistiu – queixam-se os Meios Prebendados – durante o tempo em que o Provedor ainda não havia terminado de executar o Real Decreto. p. a propósito do dever de não se fazer qualquer distinção entre cristãos novos e cristãos velhos. lhes havia retirado os paramentos. nº 17. com estas novas determinações. § XII. injusta. «auzentes». 239. Ibidem. nº 13. 240. § XII. nº 13. Manuel e D. tão pouco os Meios Prebendados se detêm na oposição aos Estatutos. § XII. Ibidem. que. obrigava os Suplicantes a suprir as faltas dos Cónegos. p. nº 13. 238. p. por se haverem libertado do «trabalho das Massas e das Capas». Ibidem. Cf. nº 13. ou «impedidos»1619.1625 Retomam os elementos que constam da carta enviada ao Cabido de Viseu. em 22 de Dezembro de 1741. Cf. p. uma vez mais. essencialmente. p. p. deixando-lhes apenas a eles terem de carregar com estas obrigações. 1619 1620 1621 1622 1623 1624 1625 Ibidem. nº 7. 239. Referem os Meios Prebendados que esta reforma «he nulla. os Meios Prebendados insistem. particularmente naquilo em que ela se opunha às determinações régias. o incenso. sempre que estes estivessem «doentes». particularmente com a finalidade de os «injuriarem» e de «gozarem irrisão delles»1624.1623 Reafirmando um conjunto de injustiças praticadas pelos Capitulares. § XII. e contra o Direito»1620. e. a quem acusam de terem «injustamente persuadido o Prelado»1621 no sentido de os espoliar dos seus legítimos direitos. p. p. p. impondo-lhes a obrigação do uso das Capas e das Massas. 230. 239. § XII. nº 13. § XII. João III. Cf. D. 245. Ibidem. Ibidem. Ibidem. Ibidem. de desobediência às deliberações de D. Contestam ainda a reforma feita por D. na sua desobediência aos Reis. § XII.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Mas neste vasto esgrimir de argumentos. § XII.1618 Além disso. o Cabido da Catedral de Coimbra conseguiu um Breve da Santa Sé que obrigava a um processo de inquirições sobre os ascendentes dos novos providos e pretendentes a benefícios na Sé. os Meios Prebendados. por «Piedade e Devoção». do que ao próprio Soberano. p. § XII. Ibidem. O Cabido. § XII. reinsistindo na nulidade. para «proveito da Igreja». existia uma forte oposição entre ultramontanismo. mesmo na condução dos assuntos Eclesiásticos. Cf. § XII. 1628 Cf. a tirar «Inquirições» aos novos providos. para evitar suspeições. A. 248. Esta seria uma acusação grave. p. condição sediciosa e na ofensa aos «Sagrados Direitos da Soberania»1631 de que se revestiam os Estatutos da Sé de Coimbra. pedem ao Rei que se digne prescrevê-los. § XII. 250. 1626 1627 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. A. Cf. Ibidem. 255. (Cf. 255. injustiça. Discurso a favor do Cabido. «para mayor honra. p. em conjunto com a de 15 de Dezembro de 1774. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. nº 18. Esta lei. Brito Cardoso.1633 Mas. § XII. 248. O Cabido da Catedral de Coimbra. afirma. 248. nº 18. e serviço de Deos» e para «quietação. 54). como afinal são os próprios Suplicantes a reconhecerem que tal atitude não persistiu.1627 E isto até à Lei de 25 de Maio de 1773. nº 18. p. tanto mais que algumas se opunham à jurisdição própria do Prelado Diocesano. nº 19. Discurso a favor do Cabido. Acusam o Cabido de continuar. p. 1631 1632 1633 Ibidem. nº 18. 248. § XII. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Ibidem. aboliu este processo de inquirições para avaliar da pureza de sangue. a propósito desta questão da limpeza de sangue. nº 19. (Cf. Efectivamente. que seria necessário aos Meios Prebendados provarem que ele persistiu em fazer «Inquirições» – sustentando essas diferenças entre cristãos velhos e cristãos novos – após a Lei de 25 de Maio de 1773. para os empregos Ecclesiasticos. a que se associava a acção dos Jesuítas e uma afirmação do poder régio. que os excluía. não se detendo na contestação de todas as denúncias delineadas pelos Meios Prebendados.todos igualmente. que eram os Jesuítas. p. fundamentando-se nos Estatutos e no Breve. Discurso a favor do Cabido. Brito Cardoso. p. Cf. § XII. 255. p. p.1628 pois que os Capitulares obedeciam mais facilmente aos «inimigos communs»1629 da Igreja e do Estado. 54). 248. p. O Cabido da Catedral de Coimbra. nº 18. Além dos mais. 250. e socego de seus fieis vassalos»1632. p. 206 . Cf. e Civis»1626. 1629 1630 Cf. p. contra estas determinações.1630 Assim. Cf. atendendo-se ao contexto da época. Cf. a afirmação de que antes de 1615 não haveria diferença entre Suplicantes e Suplicados1639. Discurso a favor do Cabido. nº 1. 2006.1635 Daí que aludir às normas emanadas do paço real ao tempo de D. concretamente das vestes Canonicais. p. nº 2. à maneira de resumo. Cf. mas Assísios1637. entendem então os Capitulares que não faz qualquer sentido semelhante acusação. Livros Horizonte. Federico Palomo. afinal. vários dos pontos abordados ao longo do seu Memorial – a afirmação. e hostilidades. João III. uma das principais preocupações deste Tribunal – simultaneamente Eclesiástico e Civil. «Responde-se aos fundamentos dos Supplicados. 251. A Contra-Reforma em Portugal (1540 – 1700).Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares para além daquela data. mas suplantadas agora pelas decisões de Sua Majestade1638. Manuel ou de D. É que. Ibidem. 251. p. pp. assentos. e o motivo das differenças com os Supplicantes. § Último.1636 Num discurso mais ou menos circular. notão-se as suas desobediências. os Meios Prebendados retomam. p. Cf. no Juízo Eclesiástico de Coimbra e na Legacia. 255. 112 – 114. 252. § Último. por parte dos Capitulares. a propósito da limpeza de sangue. Ibidem. e se conclue». 1636 1637 1638 1639 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. p. de que os Suplicantes não são verdadeiros Cónegos. nº 1.1634 A concluir. Ibidem. concretamente no processo contra um dos Meios Cónegos. na compreensão da não divisão de poderes. 207 . pp. § Último. § Ultimo. Lisboa. como é próprio da época – foi precisamente controlar as práticas judaízantes. voto em Cabido e demais preeminências que lhes eram 1634 1635 Cf. assenta numa clara contradição dos Meios Prebendados. parece-nos que esta resposta sumária do Cabido. Cf. 251 – 252. não será exactamente o mesmo que aludir às novas práticas definidas no último quartel do século XVIII. as Sentenças alcançadas pelos Cónegos a seu favor. desde a instituição da Inquisição em Portugal. a acusação de que os Capitulares os espoliaram dos seus direitos. como se pode provar do processo decidido em Braga. § Último. Ibidem. pp. Cf. que considerou que os Meios Prebendados não eram verdadeiros Cónegos. esta decisão de Braga tenha sido revogada. p. que consideram nulos. e nos Estatutos antigos da Sé. quando este publicou a Declaratória a favor dos Suplicantes. nº 8. a atitude estranha do Vigário Geral da Diocese. em 1758. nº 2. § Último. p. Cf. Manoel Alves Carrilho e Simão Monteiro. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. § Último. nº 9. a 22 de Fevereiro de 1690. e dilatada guerra». que voltam a considerar injustos e apenas prevendo o proveito dos Capitulares1643. desde o início do século XVI. (Ibidem. tendo como fundamento a recepção de porção incerta e a possibilidade de gozarem de alguns direitos que são próprios dos Cónegos1644. Reafirmam este facto mesmo considerando que no Tribunal da Legacia. que nunca houve. nº 5. 253). por outro. nº 3. 208 . 1646 Cf. nº 5. fazem-no acusando o Cabido de requerer esta revisão da Sentença com base no «Breve de Criação» de Porcionários. por parte dos Suplicados. (Ibidem. nº 9. por estarem «cançados de tantas fadigas. § Último. Cf. a já igualmente referida nulidade dos Estatutos e respectiva falta de Beneplácito Régio. nº 2. 279). pp. 253). Cf. nº 2. p. no qual este se intrometeu». mandandose «confirmar a da primeira Instância de Coimbra». (Cf. título que não consta do Direito1646. Importa referir que os Meios Prebendados. 258). que como referimos já. a favor do Meio Prebendado António Nunes1645. Ibidem. Todavia. a propósito dos assentos1641. este foi um conflito que se estendeu por mais de dois séculos. 253. mas 1640 Cf. p. § Último. § Último. Ibidem. nº 5. p. § Último. (Ibidem. Ibidem. p. a 8 de Março de 1689. (Cf. § Último. os Meios Prebendados alegam que não persistiram na reivindicação destes direitos. Neste contexto. p. Ibidem. 261. § Último. a prova de que não são Porcionários ou Assísios. 256 – 258. nº 4. por despacho de 22 de Agosto de 1641. p. Ibidem. 254. Cf. pp. o que conduziu ao procedimento de Devaça de que foram encarregues os Desembargadores da Mesa Eclesiástica do Bispado. nº 2. 261. pp. a alegação da inexistência do título de Meios Cónegos. nº 2. (Cf. p. uso desta Sentença e. 1641 Cf. as demandas com os Arcediagos. 262 – 263). nº 4. p. Na verdade. § Último. Ibidem. a contestem através de Libelo. § Último. § Último. por se tratar de uma questão particular que não podia prejudicar a todos os Suplicantes e por ser – referem – «um assunto estranho ao Cabido. § Último. Ibidem. § Último. Cf. 258). através de Libelo. Estranha-se é que os Meios Prebendados façam. como os próprios referem e já pudemos indicar em capítulo anterior. Ibidem. 255. 255 – 256. 278. 1642 1643 1644 1645 Cf. Ibidem. que compreendeu mesmo ameaças de morte ao Notário André Carvalho. 279. p. § Último. Aqui acrescentam que o assunto foi tão sério. por um lado. 261 – 262. embargaram as sentenças proferidas contra o Meio Cónego António Nunes. nº 5. a persistente suspeita quanto à existência de Breve de Creação dos Meios Cónegos1642.devidas1640. Ibidem. Ibidem. p. Frei José Leitão Teles. § Último. nº 2. o que motivou várias repreensões superiores. Ibidem. Dignidades e Cónegos. como a Carta de D. § Último. nº 6. nº 7. 278. era um «homem pio». nº 7. pretendendo. p. § Último. Cf. 271 – 277). 269. Ibidem. 270. 270. § Último. e sacrílego»1649. dirigida ao Deão. e estar por elles»1651. § Último. 266. que. Uma vez mais. a atitude dos Capitulares de. § Último. p. reprovado. uma vez mais. a acusação de contínuas desobediências dos Capitulares aos Magistrados. p. que reproduzem. nº 8. a acusação de despotismo do Cabido para com os Suplicantes. p. em vez de os entregar à sua família. nº 7. § Último. também. nº 6. às Letras Apostólicas e às decisões Régias1656. Ibidem. mas sublinhamos que denuncia várias irregularidades e abusos de poder perpetrados pelos Cónegos. (Cf. 1649 1650 1651 1652 1653 Ibidem. nº 6. § Último. apesar 1647 Cf. e muito menos de «lhe obedecer. nº 7. como «facto illicito. § Último. 256. § Último. (Ibidem. 1648 Cf. que deixou os seus bens à Misericórdia de Coimbra. em período de Sé Vacante. 209 . de que resulta a não obrigatoriedade «de acreditar. nem de jurar na sua palavra»1650. 266). persistentemente. § Último. Além de que. Ibidem. valorizando mais as afirmações do «Mestre Infelix» do que o conteúdo das Decretais e de alguns textos pontifícios1648. da reformulação das bulas de provisão. p. Ibidem. nº 7. Ibidem. p. 269). sendo Lente da Universidade e citado por vários autores da época. nº 7. § Último. nº 6. (Ibidem. p. (Cf. 1654 1655 Cf. Cf. 268. e Jurisconsulto». a acusação de o Cabido não ser credível nos seus escritos. p. p.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares sim Meios Cónegos1647. ridicularizá-los1653. João V. consideram que as afirmações deste «Mestre Infelix» são indignas de «hum verdadeiro Canonista. nº 4. p. Ibidem. § Último. Não nos detemos no seu conteúdo. como se depreende da proibição feita aos Capelães e Moços de Coro de os tratarem de outra forma senão como Meios Cónegos. Cf. 259. a refutação. a este respeito. § Último. Ibidem. Os Meios Prebendados consideram. nº 6. sob pena de multas ou expulsão1652. Cf. nº 7. e que acusa o Cabido de conduta incorrecta1655. que os Cónegos não detêm jurisdição para multar os Capelães e os Moços de Coro. p. § Último. p. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Ibidem. 265). conquanto eles cumpram as suas respectivas obrigações. 269. uma vez mais a questão do forro das Murças. pp. Os Meios Prebendados reforçam esta estranheza ao considerarem que Frei José Leitão Teles era tido por «hum homem sábio do seu tempo». 268. 1656 Cf. em tudo. Esta Carta. Ibidem. 265. p. se tornarem juízes em causa própria1654. com data de 20 de Julho de 1725. p. § Último. manifesta o desagrado do rei pelo modo como o Cabido governava o Bispado. Ibidem. p. o que manifesta «a paixão desordenada»1660 dos Cónegos contra os Meios Prebendados1661. pp. nº 13. nº 1. § Último. 281. p. § Último. com o intuito claro de reivindicar aquele que é o centro nevrálgico de todas as suas pretensões – a sua verdadeira condição Canonical. para a qual reclamam o direito de participação paritária no Cabido. enquanto contador do Coro. na sua óptica.da vitória dos Suplicantes nos tribunais. as proibições feitas pelo Cónego Nuno Pereira Coutinho. p. § Último. que só então os havia de demover de tal atitude1657. não foi suficiente para demover da sua «rebeldia» os Suplicados. facto que se insere noutras privações. § Último. Ibidem. dirigidas aos Serventes e Moços de Coro. as demandas sobre as «Lutuozas» e os «Terradegos». 284. 283.1662 Para tanto. Nesta linha afirmam os Meios Prebendados que se sobre si recai o «furor dos Suplicados»1664. Ibidem. favorável aos Suplicantes. nº 12. 283 – 284. nº 11. na administração da Massa e da Caza. particularmente após a sentença de 1759. seja no Coro. nº 10. também. pp. Enfim… É vasto o elenco de assuntos retomados pelos Meios Prebendados. com escândalo público. alegam uma vez mais às sentenças proferidas por Sua Majestade. nº 1. as contínuas ofensas públicas dos Suplicados aos Suplicantes. Cf. no sentido de porem ou tirarem aos Suplicantes as respectivas sobrepelizes1659. § Último. Memorial dos conegos Meyos Prebendados. p. Cf. § Último. Cf. § Último. Elemento recorrente no Memorial é. p. o que conduziu à já referida interdição em toda a cidade de Coimbra. 210 . Ibidem. 252. os reconheceu como verdadeiros Cónegos. com muito mais intensidade recai sobre aquele que 1657 1658 1659 1660 1661 1662 1663 1664 Cf. 182. nº 12. Ibidem. § Último. seja nas Procissões. 283 – 284. a defesa do Meio Cónego Luiz de Mello. Cf. que. Ibidem. Ibidem. 252. mandado que sobre este assunto se assumisse «perpetuo silencio»1663. Ibidem. bem como nos demais ofícios que pertenciam à responsabilidade primeira do Corpo Capitular. em que os Suplicantes ficavam privados da parte que lhes correspondia. nº 12. p. de modo a que os Suplicantes não pudessem usufruir dos meios necessários para prosseguirem em juízo com as suas causas1658. «obrigando-o á força de multas extraordinárias. deixando igualmente de lhe atribuir os seus «Mezados» e «fructos»1670. nº 15. datada de Março de 1703. por sentenças de várias instâncias. no tribunal da Sé Apostólica. agora e uma vez mais. nº 15. nº 15. nº 13. agravarem este pleito. (Ibidem. § Último. p. particularmente desde 1759. de 25 de Novembro do mesmo ano. que veio a dar razão a João de Carvalho. 289. § Último.1668 Neste sentido. p. p. «compelia a administrar sacramentos no impedimento do Cura. 286. nº 15. nº 15. § Último. 309. 285. que exercia a Cura da Sé. nos Estatutos e em títulos diversos. nº 15. no sentido de serem respeitados os direitos do Cura da Sé. nº 23. negandolhe os seus Mezados». 286.1666 Pelo contrário. (Ibidem. Cf. Retomam a mesma Cf. 285). datadas de 13 de Maio de 1716. Ibidem. no tribunal da Legacia. pois que cada vez mais se intensificavam as multas contra o Cura. § Último. E nem tão pouco aquiesceram os Capitulares em assumir outras práticas após várias sentenças sobre questões idênticas. Manoel Mosqueira da Roza. especialmente quando este se ausentava para defender os interesses do seu benefício nas «Superiores Instâncias»1671. Ibidem. como o Cabido havia praticado já tais hostilidades com os antecessores de Luiz de Mello. no Tribunal Eclesiástico de Coimbra. 286). p. nº 14. que venceu contra as pretensões do Cabido. uma acção de força maior. concretamente com João de Carvalho. § Último. Tal assento motivou uma força contra o Cabido. § Último. por sentença do juiz de fora de Coimbra. 285). sempre mais pesadas. nº 14. p. § Último. 211 . Ibidem. na doença do seu Aprezentado»1667. p. Ibidem. Ibidem. repetem a acusação contra o Cabido de. 1666 23. defendem os Meios Prebendados que a atitude do Cabido exigia que se lhe movesse. § Último. agora contra Luiz de Mello. 1667 1668 1669 1670 1671 Ibidem. (Ibidem. a quem o Cabido. Recordam. e logo á força de multas. nº acusação no § Último. Ibidem. § Último. 287. p. § Último. nº 13. Cf. p. «com publico e escadalozo ardor»1669. Não é de admirar que estas sentenças se tornassem antecedentes preciosos para a defesa dos interesses dos Meios Prebendados e particularmente para Luiz de Mello.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares tem «anexa ao seu Beneficio a Cura Parochial da freguezia da Sé»1665. nº 13. proferidas a favor dos Curas João de Carvalho e António Fernandes Velho. § Último. 289. 309. por assento de 11 de Outubro de 1702. p. § Último. 289. Ibidem. p. o Cabido renovou uma terceira vez a mesma questão. e de 18 de Agosto de 1717. Situação semelhante aconteceu com António Fernandes Velho. Cf. Fundamentando-se em sentenças. aos sacramentos da freguezia. p. repetição. 1665 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. 289. p. então. p. nº 23. Ibidem. p. Aliás. 290. pp. acusações estas a que não escapam os Bispos. (Cf. Ibidem. porquanto insistem em fazer 1672 1673 1674 1675 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. nº 17. p. nº 15. as denúncias são as seguintes: desobediência do Cabido face às sentenças proferidas por Sua Majestade. pois que os embargos. Todavia. com a respectiva Provisão. p. ou pelo menos de algum deles. tais atitudes. Ibidem. nº 15. pois os Meios Prebendados consideram que estes se aliaram aos Cónegos. § Último. 1676 1677 1678 Cf. nº 23. 309. Ibidem. § Último. p. Cf. nem assim o Cabido cessou as multas a Luiz de Mello. nº 16. nº 15. 291. nº 18. o que não acontece no outro manuscrito que também consultámos. pois que o discurso continua numa dinâmica de espiral. nº 15. as datas das sentenças: 18 de Janeiro de 1763. ainda Ibidem. os Meios Cónegos traçaram com tinta igual à da escrita todo este nº 23. Cf. § Último. Ibidem. § Último. 290. 291. 305 – 306. Ibidem. p. Discurso a favor do Cabido. Cf. No manuscrito que seguimos acrescenta-se um novo nº 23. § Último. p. no sentido de tornar moroso um processo – que efectivamente se alongou por vários anos – que não passaria de «huma acção sumaria»1674. Sem que sejam novas. foram considerados sem efeito. 307). Ibidem. § Último. porquanto este perdeu as três sentenças proferidas na Casa da Suplicação. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. 307. § Último. por sentença de 21 de Julho de 1766. 259.1676 Pesem embora estas sentenças. caso a atitude tivesse sido outra. 290. com letra e tinta diferente. Cf. É curioso que no manuscrito que estamos a seguir. 290. que uma vez mais consideram «sacrílega»1679. nº 23. Ibidem. em que mudam a sua atitude face aos Bispos. Recordam. p. 1679 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. a que acresciam as certidões do «Estatuto falsificado»1673. viu perder as suas pretensões.E num contínuo esgrimir de argumentos.1675 E mesmo tendo embargado as decisões com recurso à Mesa do Desembargo do Paço. § Último. (Cf. nº 23. Ibidem. 292. seguindo «as suas partes»1678 contra os Suplicantes. p. § Último. 290. p. § Último. o Memorial termina mesmo com uma série de acusações dirigidas aos Capitulares. o necessário apoio à sua causa. p. p. Certamente esperando recolher deles. § Último. repetição. 212 . § Último. nº 15. nº 23. p. e respectivo poder do Cabido. não foram suficientes. 25 de Fevereiro de 1765 e 9 de Março de 1765. repetidamente recordam as «demoras» e «enredos»1672 dos Suplicados. 308 – 310). e que nos parece mais antigo. mais uma vez. proibindo os Capelães de o subsidiarem. § Último. persistindo – acusam – numa mesma «obstinação»1677. Cf. p. p. nº 20. 292 – 293. § Último. tanto no material como no espiritual. seja no trato com os próprios Suplicantes. recusando igualmente em levar à prática as determinações do Real Decreto de 23 de Setembro de 17751681. nº 19. que não havia confiado a ninguém mais tais autos. Daí concluírem que. pp. § Último. a tentativa de o Cabido. mesmo acima do supremo poder da Igreja e do próprio poder régio1683. nº 18. se queixou de eles lhe terem sido «subtrahidos». Segundo os Meios Prebendados. nº 21. p. (Ibidem. Ibidem. 301. Ibidem. 213 . não sendo «como os mais homens»1684. Ibidem. p. p. p. pp. 1684 1685 1686 Ibidem. Ibidem. § Último. instado por ordem superior. (Cf. Ibidem. concretamente por despachos do Desembargador João de Oliveira Leite. 300). 295). Nesta acusação muito grave. que os Cónegos foram várias vezes advertidos a não contrariarem as sentenças de Sua Majestade. E atestam que o próprio Escrivão Jozé Ferreira Batalha. § Último. nº 20. Cf. a sacrílega atitude dos Capitulares que. pp. nº 19. fazer sumir os autos. todavia. 1683 Cf. 1681 1682 Cf. Acrescendo ainda o Acórdão da Relação. a atitude dos Capitulares que se têm por superiores. 300). Ibidem. em Lisboa. Nem mesmo após o desterro de três Cónegos. 295). o que evidencia o alto conceito em que têm a sua dignidade Canonical1686. procurando impugnar as decisões tomadas1680. seja no trato com os rendeiros. p. datado de 21 de Junho de 1767. pela mão do seu Procurador. datado de 23 de Fevereiro de 1768. § Último. nº 19. a desonestidade com que os Capitulares administram os seus rendimentos. nº 21. nesta questão. § Último. 299 – 300. referem que os autos estiveram desaparecidos da Relação de 30 de Janeiro de 1768 até Março de 1774. nº 18. § Último. se arvoram em juízes supremos de todas as causas. neste sentido. nº 21. Os Meios Prebendados referem que os Capitulares «fundados nestes abomináveis principios» – numa alusão clara aos Estatutos e aos costumes do Cabido – «não obedecem». 293. pp. foi o próprio Cabido quem. 294). 292 – 293. § Último. nº 18. p. § Último. a presunção do Direito estaria contra o próprio Cabido. § Último. p. § Último. nº 20. § Último. datados de 4 de Abril. § Último. contra a vontade já expressa de Sua Majestade1682. 9 de Maio e 20 de Junho de 1767 e ainda por despacho do Desembargador Manoel Gomes Ferreira. em Lisboa. com o objectivo de alcançar os seus fins. como referimos já no corpo desta exposição. nº 20. fez aparecer os autos. Último. Ibidem. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Cf. (Ibidem. § Último. nº 20. 295 – 297. nº 19. O seu aparecimento só aconteceria. «como os mais fieis»1685. § Último. bem como ainda nos 1680 Cf. 301. 301. (Cf. quando foi dispensado das suas funções aquele que seria. Ibidem. (Ibidem. Ibidem. Referem. baseando-se nos seus Estatutos. 298 – 299. pp. p. Ibidem. 297 – 298. o patrono do Cabido de Coimbra – o poderoso José de Seabra e Silva. p. Cf. 293). Cf. nº 19. pp. após queixa feira ao Marquês de Pombal. como se não estivessem obrigados a obedecer ao poder régio.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares requerimentos nos autos. (Cf. particularmente ao negar-lhes. uma vez mais – acusam – com o beneplácito do poder episcopal1696. pp. sem honra. p. como havia 1687 1688 1689 Cf. nº 23. p. em tais circunstâncias. e quietação da communidade»1695. 305 – 306). o incenso e a paz1689. 303. 306. Referem que os Bispos fomentam. § Último. Ibidem.favorecimentos que praticam uns para com os outros1687. § Último. «inimigos do socego. ainda. pese embora estarem com os Suplicantes no mesmo Coro e ordem de cadeiras. nº 22. 1690 1691 1692 1693 1694 1695 1696 Cf. mais não têm feito do que defender-se em Juízo. 307. ou termo nos autos. p. § Último. nº 23. os Suplicantes. Ibidem. a atitude dos Cónegos que. tornando-os «odiozos»1693. Ibidem. ou não evitam. a substitui-los nas suas semanas de serviço ao Coro1688. o abuso cometido pelos Capitulares contra os Suplicantes. 1697 Ibidem. 214 . § Último. p. Ibidem. 304. E terminam – em atitude de defesa da sua causa – que se os Suplicantes são tidos como intrigantes. § Último. p. e o Meio Prebendado Luiz de Mello. § Último. tais comentários e atitudes. pp. nº 22. mas apenas de palavra e não por despacho. § Último. § Último. § Último. como devia. a quem obrigam. Neste sentido. Cf. Ibidem. p. § Último. Neste aspecto queixam-se também do Procurador. nº 22. § Último. mais não fazem do que procurar «o seu direito»1697. e isto. por certo. para aumentarem o seu Dignidade Episcopal. isto. Ibidem. § Último. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Ibidem. nº 21. pp. «como se ela por si mesma não fosse summamente respeitável». nº 22. chegando mesmo a considerar como inimigos os Capelães e Coreiros que. Cf. a quem acusam de ter mandado executar o Decreto Real. p. Cf. à força de multas. nº 23. 306. Ibidem. nº 23. 303 – 304. que os Suplicantes são «huns intrigantes. 305. 306. e sem verdade»1694. § Último. 301 – 302. (Cf. Ibidem. nº 23. 305 – 306. a água benta. das injúrias que praticam contra eles. para além. nº 22. p. em geral. mantenham qualquer trato com os Suplicantes1692. 304). no mesmo Coro. Ibidem. Cf. a atitude dos Capitulares que fazem constar por toda a parte. pp. p. em particular. lhes negam os paramentos nos Pontificais1690. nº 23. 304. nº 21. para além de não quererem «emparelhar» com eles nas procissões ou negando-lhes mesmo a «falla» e a «saudação»1691 em tais cerimónias públicas. (Ibidem. Cf. Desde logo – nessa abordagem genérica – referem os Capitulares que as respostas dadas pelos Meios Prebendados. de uma forma muito mais sucinta.1705 No sentido de sublinharem a responsabilidade dos Suplicantes em todo o processo de conflitos. patente na Glosa e que foi inserido nas Constituições do Bispado. Se é certo que o Cabido responde às acusações dos Meios Prebendados. Após uma consideração genérica. Cf. § Último. assumem alguma novidade no contexto das acusações que lhe são feitas pelos Suplicantes. Ibidem. o Ill. Ibidem. quer as Constituições. são «inconcludentes». p. os Cónegos elaboram mesmo a história das demandas. 255. aos seus fundamentos. dizendo que não é ele o autor da opinião propagada de que os Meios Prebendados são verdadeiros Assísios e Porcionários1702. pp.1698 Por isso sublinham a «muita justiça» do «mais justo Rey» e do seu «mais fiel. aborda apenas algumas questões que se manifestam mais pertinentes e que. p. são anteriores ao «Mestre Infeliz».1704 Ora. de algum modo. todavia. sábio e illuminado Vassalo. § Último. a propósito do beneficio dos Suplicantes. «falsas» e «destituídas de sentido»1700. Discurso a favor do Cabido. dividindo-as. p. p. 255. 256. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. 256. p. 256. quer a Glosa.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares acontecido já com os seus antecessores. 306 – 307. p. fálo. pois que tal opinião – como os Meios Cónegos haviam já referido – faz parte do capítulo Clericis non residentibus1703.mo Senhor Marquez de Pombal»1699.mo e Ex. 1704 1705 215 .1701 Por outro lado. nº 23. bem apresentar por extenso. pelas razões expostas ao longo de todo o Discurso. Ibidem. defendem o «Mestre Infeliz». 307. como referimos já em capítulo anterior. Discurso a favor do Cabido. Aparece a abreviatura do capítulo que entendemos por Cf. nº 23. em seis momentos 1698 1699 1700 1701 1702 1703 Cf. O itálico é da fonte. Ibidem. não permitissem 1706 1707 Cf. usam a expressão «logo. p.1706 Para concluírem que em todos eles foram os Suplicantes os verdadeiros «Agressores»1707. Ibidem. deste modo. pois que as suas expressões manifestam claramente como os Suplicantes «negão totalmente a hierarquia da Igreja»1709. Quanto à acusação feita ao Cónego Nuno Pereira Coutinho. Ibidem. por outro lado. 258. E concluem que nem vale a pena comentar. p. e Cerimonias da Igreja»1711. 259. pp. concluem os Cónegos com algumas considerações fundamentais: que a hierarquia da Catedral de Coimbra é a mesma que existe em toda a Igreja. após a análise de cada demanda. 259. Por fim. neste historial. 258. que sobre a mesma hierarquia se fundam os Estatutos das Catedrais. pp. 256 – 258. 256 – 258). pretendendo reduzila a «hum Collegio. Ibidem. o que motivou uma acção de força no Juízo da Conservatória. Cf. compreendendo-se. e em resposta ao Memorial. Ibidem. 259. e sociedade igual»1710. evidenciando uma atitude de verdadeira censura pelo desrespeito que os Meios Prebendados assumem para com toda a hierarquia da Igreja. de. Ibidem. «que he o Código publico do Direito Ceremonial»1712. como se pode averiguar do Cerimonial dos Bispos. relativamente às funções do culto Divino1713. p.distintos. Ibidem. 1708 1709 1710 1711 1712 1713 Cf. que regulam as obrigações dos Cónegos e dos Beneficiados. 216 . É curioso como os Cónegos. p. p. Ibidem. que os Papas e os Bispos. os Agressores forão elles» ou «elles forão os Agressores» quase como um estribilho. Cf. Ibidem. (Cf. os Cónegos não deixam de se referir às considerações feitas por aqueles relativamente ao poder Episcopal. p. p. Discurso a favor do Cabido. 259. como. tão pouco existe qualquer lei que obrigue estes serventes a assistilos.1708 Noutro sentido. enquanto Contador do Coro. que esta hierarquia está fundada na «Ordem dos Ritos. proibir os Meninos de Coro de assistirem os Suplicantes. no legítimo exercício das suas funções pastorais. defendem os Capitulares que não só não existe qualquer prova desta proibição. 259. “Notícia de alguns factos respeitantes ao Bispo de Coimbra”. aliando a defesa do poder Episcopal à sua causa. pois que não se centra na especificidade deste estudo. enviou ao Marquês de Pombal. (Cf.1714 Por isso. IX. ao mesmo tempo que solicita a intervenção do governante no sentido de que a referida Catedral «sahia de tão triste Estado»1717 1714 1715 Cf. vol. e dos demais. Ibidem. 259. Discurso a favor do Cabido. ao pretenderem atacar os Bispos. 260. uma longa “Notícia de alguns factos respeitantes ao Bispo de Coimbra”. p. D. Assim. Atenda-se que a defesa do poder Episcopal mereceu. Documento em que o Bispo – numa resposta às solicitações do próprio Marquês – pretende demonstrar os factos que têm gerado tão grande confusão na Catedral de Coimbra. Miguel da Anunciação. que he do Poder Pastoral»1715. permite-nos compreender a animosidade deste Meio Cónego. 217 . p. documento em que os Capitulares apresentam uma longa lista de acusações que o Meio Cónego Luiz de Mello havia movido contra este Prelado. por parte dos Cónegos. concretamente na defesa de D. 27 – 35). p. “Conta. inserta em Vários Papéis. Francisco de Lemos de Faria Pereira Coutinho. 260 – 286.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares que se destruísse a hierarquia da Catedral. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. pp. os Cónegos afirmam como clara injustiça a atitude dos Meios Prebendados. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 259. pp. os Cónegos juntam ao seu Discurso a longa «Conta»1716 que o Bispo Coadjutor. «reputando injusto hum facto. numa verdadeira sequência lógica. contra este Bispo que havia tomado o partido dos Capitulares. Não sendo oportuno analisar aqui este documento. 1716 1717 “Conta. 218 . p. o Marquês de Pombal seria desterrado para longe da Corte. Um outro nome de vulto é precisamente o do Pe. Cândido dos Santos. Livraria Figueirinhas. Isabel Alexandra Fernandes. a maior parte das sentenças. História de Portugal. (Cf. p. havia dirigido a Sebastião José de Carvalho e Melo a já sobejamente conhecida Conta… que a favor dos Capitulares. Porto. que resultaram do desenvolvimento do conflito dos Meios Cónegos com o Cabido. D. 2004. por exemplo. vol. com o qual era particularmente identificado. Lisboa. D. particularmente os erros de governo praticados pelo Marquês de Pombal. “António Pereira de Figueiredo. 219 . Joel Serrão. A este período se viria a chamar a «Viradeira». na sequência da sua Pastoral.. e exposição do próprio 1718 Referimo-nos a D. no período posterior. D. António Pereira de Figueiredo. 419. Bispo Coadjutor de Coimbra e Reformador da Universidade. Miguel da Anunciação. Texto Editora. pp. à época – teoria que já não era nova.”. 200. Francisco de Lemos de Faria Pereira D. Maria procurou emendar muitos dos erros cometidos no reinado de seu pai. particularmente de D. 63). em que se inseria o Regalismo. 172 – 177. Francisco de Lemos pode ser inserido num grupo mais alargado de eclesiásticos que se perfilaram ao lado do governante. aclamada em Maio de 1777. Francisco de Lemos de Faria Pereira Coutinho era. pp.1719 É certo que D. (Cf. “O Processo Político” in José Mattoso. História Eclesiástica de Portugal. Revista de História das Ideias. reinou desde esse ano até 1816. IV. IV – O Marquês de Pombal e o seu Tempo. Maria I. Francisco de Lemos. e Ultramontanismo. Ibidem. Cf. 200 – 203). João a partir de 1799. D. Maria. Tal concepção jurídico-eclesiástica levou a que não fossem poupados muitos dos Bispos que se opunham a tal concepção. o grande teorizador da mentalidade regalista. vol. Miguel da Anunciação. Aliás. um homem da confiança do Marquês de Pombal. Por isso. tenham sido particularmente favoráveis aos primeiros. de facto. já no reinado de D. Tomo I. Entre muitas outras acções. 1882 – 1983. certo é que. p. Pombal e a Aufklärung”. estando sim abolida desde 1487 – e que defendia a supremacia do rei em assuntos eclesiásticos. Miguel da Anunciação e a D. Miguel de Oliveira. agravado pela oposição entre Despotismo Iluminado. aquando da prisão de D. por solicitação dos Bispos1718. 2004. Ainda que no período Pombalino – ou seja. Neste contexto. O fim dos Meios Cónegos e Tercenários e a nova classe de Beneficiados. José Subtil. Miguel da Anunciação. 525 – 526).Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares 4. pp. vê o processo que o conduziu à prisão. Universidade de Coimbra. Pequeno Dicionário de História de Portugal. (Cf. 1719 regência de D. no reinado de D. Coimbra. os conflitos se resolveram Cabido. “Maria I. José –. Cf. 1720 D. um dos homens do Marquês1720. foi nomeado Bispo Coadjutor de Coimbra. a 9 de Dezembro de 1768. ao mesmo tempo que era Reformador da Universidade. nomeadamente as arbitrariedades praticadas para com os Jesuítas e a família dos Távora. Reis e Rainhas de Portugal. ainda que com a Coutinho. com a viragem política que se operou no reinado de D. para que informasse” inserto no Discurso a favor do Cabido. Saiu em liberdade a 25 de Fevereiro desse mesmo ano. e Tercenarios fizerão a Sua Magestade. por despacho de 21 de Fevereiro de 1777. tendo reentrado na sua Sé a 22 de Agosto de 1777. três dias antes da morte do monarca. onde esteve encarcerado oito anos. ainda por D. a sua filha D. exactamente com a mesma data de 20 de Julho de 17771727. “Conta. nem de antipombalismo). 12. com a data indicada. (Cf. pp. A. “Informação que o Bispo Conde deo a Sua Magestade”. que os Meios Prebendados. É curiosa a no Discurso a favor do Cabido. E seria na governação desta Monarca. p. p. 260 – 286. 299. Cf. 1724 Cf. A resolução do conflito a favor do Cabido. 298 – 300. D. 287 – 297. (Cf. a informação de D. Maria. p. História Eclesiástica de Portugal. “Resposta. que vai de 1777 a 1779. que todo este processo teria o seu desfecho. José viria a falecer a 24 de Fevereiro desse mesmo ano. dirigida à Rainha. p. o enquadramento do conflito se alterou. 203). Miguel da Anunciação. José. fundamenta-se agora em quatro documentos essenciais: a resposta que o Procurador do Cabido deu ao Bispo de Coimbra. Maria. que o Procurador do Cabido deo ao Bispo Conde”. e o segundo. Miguel foi libertado da prisão de Pedrouços. neste momento derradeiro do seu desenvolvimento. data da sua morte. Miguel de Oliveira. Miguel da Anunciação deve ter recebido qualquer outra informação no sentido de providenciar esta informação. data da sua prisão. “Informação que o Bispo Conde deo a Sua Magestade” inserto Cf. p. Editorial Prefácio. 2004. Cf. Cf. para que este dessa a sua informação1725. a propósito da «representação»1724 que os Meios Prebendados haviam feito ao poder régio. Parece-nos que D. datada de 20 de Julho de 17771726. O Mito do Marquês de Pombal. pois que a remete à Rainha ainda antes de regressar à sua Diocese. “Resposta. na qual tomava partido claro pelo Cabido da Sé de Coimbra.1722 Todavia. O documento. tendo-lhe sucedido. José Eduardo Franco e Annabela Rita. que o Procurador do Cabido deo ao Bispo de Coimbra sobre a Representação. D. pp. e a mesma Senhora mandou remetter ao dito Bispo. Certo é que. então. como até aqui fizemos. 1725 Cf. o Motu Próprio do Papa Pio VI. Cf. pp. Apresentamos o título abreviado. 21). 220 . Lisboa. pp. por solicitação do Prelado e mandado da própria Rainha. Miguel: o primeiro que vai de 1741 a 1768. 297. Catálogo dos Bispos da Diocese de Coimbra. e já no segundo período do governo pastoral de D. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. com data de 31 de Janeiro de 1777. foi remetido ainda a partir de Lisboa. Ibidem. Brito Cardoso.deo ao Marquez de Pombal1721. Miguel da Anunciação1723. 1726 1727 coincidência de datas. Dividimos em dois períodos o exercício pastoral de D. Também não queremos assumir aqui uma atitude de mitificação do Governo Pombalino (nem de filopombalismo. 287 – 297. Christus Dominus Dei 1721 1722 1723 O itálico é nosso. 287). e a mesma Senhora mandou remetter ao dito Bispo. e Tercenarios fizerão a Sua Magestade. (Ibidem. Miguel da Anunciação à «Representação»1733 feita pelos Meios Prebendados e Tercenários à nova monarca. em ordem à análise da resolução do conflito. inserto no Discurso a favor do Cabido. e Tercenarios pela Natureza. foi inserido no final do volume do Discurso a favor do Cabido. 287. Vê-se que os Meios Prebendados não perderam tempo e quiseram. Assim sendo. O Procurador afirma mesmo que os Meios Prebendados procuraram surpreender «o animo da Rainha Nossa Senhora logo no principio do seu felicíssimo Reinado». O título completo é – recordamos – “Resposta. datado de 20 de Junho de 17781728. 1780. datado de 8 de Maio de 17801730. pp. com paginação própria. Ibidem. da Erecção e Creação da Ordem Beneficial. pp. (Ibidem. em que manda effectivamente executar o mesmo Motu Próprio. e Perpétua Abolição dos Meios Conegos. p. 287 – 297. deter-nos-emos nas questões mais pertinentes de cada um dos documentos. resolver a questão a seu favor. e primeva Instituição dos seus Benefícios: E Alvará da Rainha Nossa Senhora. Maria. de Extinção. 4. 297. com data de 18 de Julho de 1777. 1733 1734 Ibidem. uma vez mais. 1732 Cf. Este Motu Próprio. que os Meios Prebendados. “Resposta. Lisboa. 297). bem como o Alvará da Rainha. em perspectiva diacrónica. logo que esta foi coroada como Rainha de Portugal. p. Resposta do Procurador do Cabido ao Bispo de Coimbra. seguido do nome e da sua função. Recordamos que esta “Alvará da Rainha”. que o Procurador do Cabido deo ao Bispo paginação se refere ao volume indicado na nota anterior.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Filius. logo a seguir ao Motu Próprio do Papa Pio VI. Na Regia Officina Typografica. e humilde súbdito».1734 Sinal desta análise é o despacho. que «confirma» e «aprova»1729 o referido Motu Próprio. que há de succeder-lhes nas obrigações do Altar. 19 – 23. 221 . para que informasse”. 19. a propósito da «Representação» dos Meios Prebendados. p. Cf. e Tercenários da Cathedral de Coimbra. p. António José Rodrigues de Almeida1732. Maria I. Motu Próprio do Santo Padre Pio VI. 1729 “Alvará da Rainha” inserto no Discurso a favor do Cabido. p. a que estavão obrigados os mesmos Meios Conegos.1731 O Procurador do Cabido. em que o Prelado – nas palavras 1728 Cf. O Procurador do Cabido assina-se como «Muito Reverente Capellão. p.1. começa por salientar a atenção dada por D. 1730 1731 Conde sobre a Representação. D. que o Procurador deo ao Bispo Conde”. e do Coro. 287. e o Alvará da Rainha D. Ibidem. que o Procurador deo ao Bispo Conde”. Ibidem. pelo que se poderia depreender. p. p. 287. por parte do Cabido – o seu Constituinte1737 –. p. 288. agora dirigida. como referido. aliás.1735 Documento. essa sim. Ora – continua o Procurador – este era o sincero desejo do Cabido da Sé. 287. Ibidem. os Ministros e demais pessoas que não defendam o seu partido. para que ele informasse «sobre os pontos deduzidos»1736. p. p. contrariam-na com o seu incessante procedimento. “Resposta. informações do Provedor da Comarca e a resposta do Cabido. A verdade.1740 Para logo se deter na «quinta queixa»1741 dos Meios Prebendados contra o Cabido. 287. Cf. este oficial junta à sua «Resposta» a longa exposição feita pelo Bispo Coadjutor. As queixas anteriores continuavam no Desembargo do Paço. Cf. p. 287). por outro. 288. porém. Ibidem. (Cf. segundo as palavras de Santo Agostinho aos Donatistas. 287. A expressão significa: «A causa está terminada». p. Ibidem. 287. à nova Soberana. se por um lado desejam a paz. Cf. por parte dos Meios Prebendados. p. 287. o Procurador passa a executar as ordens que havia recebido. E mais: se as suas queixas persistem na 1735 1736 1737 1738 1739 1740 1741 Cf. 287. Francisco de Lemos – a «Conta» dada ao Marquês de Pombal – como meio de informar o Bispo Diocesano de todo o desenvolvimento da «revolução»1739 que se havia operado na Sé Catedral de Coimbra. p. p. 287. como novidade desta nova exposição apenas consta a afirmação. 222 . que a própria Rainha mandara enviar ao Bispo. p. Ibidem. 288. Ibidem. 1742 1743 1744 1745 1746 Ibidem. Depois dos agradecimentos. p. p. Ibidem.1746 Assim. D. a insultar o Cabido. Ibidem. Ibidem. «com a mesma animosidade»1745. Cf. é que os Meios Cónegos e Tercenários continuam.1742 Contudo. com conteúdo novo.1738 Certo é que não existindo muita matéria nova. de que desejam «a paz com os seus Irmãos»1743. com duas Cf. «Causa finita est»1744. Ibidem. 288.do Procurador – «dá vista» ao Cabido da referida representação. a verdade é que agora a sua argumentação se volta também. e depois de tudo «confrontar». do governo Espiritual e Temporal do Cabido. 223 . Cf. que analisámos já no desenvolvimento do conflito. 289. com 1747 “Resposta. Se é verdade que a opinião de D. «as enormes calúmnias. Miguel da Anunciação seria determinante para a sua resolução. 288. 288). o modo como se punha em causa toda a legislação particular e universal da Igreja1751. a quem acusam de ter tomado «o partido do Cabido»1747. e impedir a furiosa torrente de tantas. e que estava obrigado em consciencia a oppôr-se. de forma explícita. e respeitáveis Tribunais»1750. das Constituições do Bispado. Francisco de Lemos. Considera. o Bispo Coadjutor «julgou que não devia deixar acéfalo o Corpo Canonical. dos livros do Cartório. então. p. Parece-nos que esta tomada de posição de D. 289. na «segunda» e «terceira» queixas. «assentou. O Provedor acrescenta que tal postura dos Bispos é «huma prova pleníssima em abono. e favor do [seu] Constituinte». p. Aliás. e nos seus Régios. p. Ibidem. 288). e aleivosamente atacado na presença de Sua Magestade. Ibidem. do Cabido da Sé de Coimbra. p. Este desagrado dos Meios Prebendados pode encontrar-se.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares oposição ao Cabido. ou seja. Ibidem. Francisco de Lemos. 288. que o Procurador deo ao Bispo Conde”. em conjunto com o Cabido. 1749 1750 1751 1752 1753 1754 Ibidem. contra o Bispo Coadjutor. com as quaes era proditoria. D. 288. (Ibidem. que devia tirar a verdade das densas trevas. Ibidem. os Meios Prebendados queixaram-se com frequência deste grande peso que lhes fazia o facto de «quasi todos os Bispos» seguirem «sempre o partido do Cabido»1748. vemos como o próprio Procurador usa este documento na «Resposta» dirigida a D. Aliás. «examinar» e «combinar»1754. Miguel da Anunciação. 288. Francisco de Lemos. o Procurador que foi com este intuito que o Prelado. (Ibidem. pôs mãos a uma exaustiva análise de todos os documentos da Igreja. dos Estatutos. Ibidem. p. E é ainda o Procurador quem justifica esta atitude de D. perante a «consternação do Cabido»1749. 288. 1748 Ibidem. p. ao considerar que. particularmente. p. deles extraindo «para sima de mil e tantos Documentos»1753. foi um marco importante para o desfecho de todo este processo. e tão escandalosas desordens»1752. particularmente aqueles de que se queixavam os Meios Prebendados de estarem cortados e aspados. 288. p. p. p. não terá pesado menos a extensa «Conta» que aquele Prelado dirigiu ao Marquês de Pombal. Aliás. Francisco de Lemos. e serviço de Sua Magestade»1761. 289. 289. de que continuou Reitor e Reformador. 1760 1761 Cf. o Procurador considera agora alguns pressupostos e algumas queixas dos Meios Prebendados. (Cf. a Diocese de Coimbra. Recorde-se que uma destas Cartas é a célebre «Conta» que temos vindo a analisar. Miguel da Anunciação. da responsabilidade do Cabido. o Bispo Coadjutor regressou à Corte. p. 1756 “Resposta. de tão profunda investigação resultaram três documentos marcantes para a clarificação dos fundamentos do conflito: o Discurso a favor do Cabido1757. História Eclesiástica de Portugal. onde se deteve a tratar de assuntos relativos à Universidade de Coimbra. Francisco de Lemos de Faria Pereira Coutinho. os Meios Prebendados] a tinhão offuscado. mas por igualmente necessitar de um tempo considerável para analisar toda a documentação produzida pelos Meios 1755 Aqui. a importância do documento produzido por D. Suplicado refere-se ao Meios Cónegos e Tercenários. documento «douto» e «elegante»1758. para terminar com um petitório. 289). uma vez mais. Suplicantes serão os Cónegos e Suplicados. 12. A. que o Procurador deo ao Bispo Conde”. Miguel de Oliveira. p. Cf. ou alegações finais. 289. Catálogo dos Bispos da Diocese de Coimbra. p. Miguel assumirá. a favor do Cabido. se compreende pelo facto de não apenas «estar occupado em outros muitos negocios do expediente. 289. o que.que os Supplicados1755 [ou seja. Começa por se queixar da demora do Desembargador Procurador da Coroa em responder às petições do Cabido de Coimbra. Neste sentido. o Procurador acrescenta que certamente D. Francisco de Lemos estará na disposição de confirmar tudo o que escreveu. Brito Cardoso. p. se a Rainha o mandar consultar. Só mais tarde. dirigidas ao Marquês de Pombal. e procurar que a mesma verdade chegasse com todas as luzes aos pés do Throno de Sua Magestade»1756. “Resposta. Sublinha-se aqui. que o Procurador deo ao Bispo de Coimbra”. após a libertação de D. p. como Bispo residencial. como referimos. 224 . (Cf. pese embora as dificuldades que cria aos Capitulares1760. e duas Cartas de D. pois que o documento é do Provedor do Cabido. Recordemos que. 289. p. p. Ibidem. que o Procurador deo ao Bispo Conde”. Ibidem. “Resposta. após a morte de D. em 1779. Ibidem.1759 Na sua «Resposta». Cf. os Meios Prebendados. p. “Catálogos Episcopais – Coimbra”. 1757 1758 1759 O itálico é nosso. até pela profundidade da análise feita. 301). Na verdade. (Ibidem. 289. contendo este documento. p. com avultadas despesas gerais e um pagamento de «tres mil e duzentos reis por dia»1764. Ibidem. A primeira delas consistia na afirmação de que o Cabido de Coimbra mantinha três Capitulares na Corte. p. como de resto os próprios Cónegos já haviam demonstrado no seu Discurso. 289. para além dos frutos dos seus benefícios. p. 290.1769 Todavia – considera ainda o Procurador –. assinado pelo Secretário e oito Capitulares1768.1766 De resto. a expensas da Massa comum. 290. Cf. 225 . que era necessário analisar. 289. ou do património da Igreja Catedral. tal pagamento devia mesmo sair da Massa comum. Ibidem. p. segundo o direito comum e particular da Igreja. A esta documentação chama o Procurador os seus «infinitos» e «extravagantes» petitórios. Ibidem.1765 Ora. Cf. p. tal não era verdade. o Procurador do Cabido rebate um conjunto de acusações que os Meios Prebendados haviam elaborado contra os Capitulares. “Resposta. 291. o recibo assinado por aquele a quem era feito pagamento e posteriormente entregue ao Cacifeiro para que se juntasse aos demais documentos. bem como do costume universal das Catedrais.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Prebendados. mas sim da contribuição dos membros do Cabido.1762 Todavia. mas apenas dois Capitulares e o pagamento não se fazia à custa da Massa comum. no sentido de não agravar o contencioso. 290. Ibidem.1763 Logo de seguida. 1762 Cf. os Meios Cónegos sabiam disso. p. 1763 1764 1765 1766 1767 1768 1769 1770 Cf. Cf. p. sabendo muito bem que nenhum pagamento se fazia sem ser por «Alvará impresso»1767. Ibidem. 289). que o Procurador deo ao Bispo Conde”. Ibidem. 290. em ordem à apresentação de contas finais. Cf. pois que dois deles ocupavam os ofícios de Secretário e de Cacifeiro. p. Ibidem. p. p. não deixa de pedir à Soberana que apresse esta resposta. 289. porquanto não eram três. Cf.1770 Se não saiu foi por expressa vontade do Cabido. Ibidem. no verso. como indicámos na referência ao seu desenvolvimento. p. estando eles na Corte. Como era da praxe. 291. os Capitulares pediram ao Secretário que passasse o respectivo alvará de pagamento. deste modo. agravando. num e noutro caso. deslocaram-se efectivamente à Corte a fim de agradecerem ao Soberano a libertação dos três Cónegos que haviam sido degredados1772. o Procurador do Cabido sublinha a falsidade das acusações movidas contra os Capitulares. que acusam o Cabido de os obrigar. p.Uma segunda acusação dos Meios Prebendados consistia na afirmação de que os Capitulares haviam enviado à Corte dois Deputados seus. prova a «consternação»1775 em que se encontra o Cabido e «o estado a que está reduzida a Cathedral»1776. Cf. estes dois Cónegos foram igualmente deputados para apresentar cumprimentos. Aconteceu ainda que. Cf. Ibidem. o Deão e o Cónego João Leite Tavares Cabral. na sequência do conflito. como era devido. p. uma vez mais. Ibidem. 291. Ibidem. considerando que as únicas multas aplicadas foram aquelas que estavam 1771 1772 1773 1774 1775 1776 1777 1778 Cf. p. Ibidem. Cf. que o Procurador deo ao Bispo Conde”.1774 Assim.1773 Tratando-se de uma representação do Cabido. 291. Cf. a expensas pessoais. 290. 226 . o seu benefício. agravadas pela queixa de um assento que nunca foi feito. faleceu D. p. tendo-lhes pago as deslocações igualmente à conta da Massa comum. tendo os Capitulares deputados de arcar. 290. O Procurador contesta as queixas dos Meios Prebendados. já que o Secretário Meio Prebendado se recusou a assinar o referido alvará. Ibidem. 291. «à força de multas caprichosas»1777. Mas as denúncias de falsidade não ficariam por aqui. com o custo da sua deslocação. p. Contudo. Ibidem. a novas atribuições. 291. “Resposta.1778 Afirma claramente serem falsas tais acusações. o que. o Secretário do Cabido recusou-se a passá-lo. 291.1771 Estes representantes do Cabido. à nova sucessora no Trono. p. sucedendo-lhe a nova Monarca. José. em nome do Cabido de Coimbra. retirando-se apenas depois de realizada esta outra missão. Ibidem. p. 1780 E. p. são eles próprios quem maltrata o seu Presidente. 293. aquando da trasladação do Santíssimo Sacramento para o Sepulcro.1784 Portanto – insiste o Procurador –. do «Direito Canónico». Ibidem. Ibidem. Cf. Ibidem. Cf. «para escândalo do Povo. na verdade. o. do «Ceremonial dos Bispos». p. de resto. 227 . Ibidem. Cf. os Meios Prebendados não podem queixar-se das «desattenções»1785 que. pp. mesmo depois de o Prelado lhes ter mandado vários recados através do mestre de Cerimónias. 292. “Resposta. sempre que alguém não cumpria com as obrigações inerentes ao respectivo benefício. Miguel da Anunciação. e desprezo da Religião»1787. os Meios Prebendados é que «sacudirão o jugo de todas as obrigações»1781. O Procurador recorda este episódio precisamente por ter decorrido como desobediência ao próprio D. se quiséssemos «desprezo»1789 atender com cronologicamente que os Meios a todas as têm «sedições» «ultrajado» e e Prebendados 1779 1780 1781 1782 1783 1784 1785 1786 1787 1788 O itálico é nosso. das «Visitações dos Prelados Diocesanos»1783. 292. 1789 Ibidem. 292. lhes são feitas no Coro. Cf. 292. p..c. que o Procurador deo ao Bispo Conde”.1788 Muitos seriam os factos que teriam de se considerar. continuaremos a usar o itálico. 292. 292. Ibidem. Miguel da Anunciação. p. Ibidem. refere o Procurador. Sempre que nos referirmos aos Estatutos. p. havia acontecido já na Quinta-feira Santa de 1762. Ibidem. das «Constituições Synodaes do Bispado». 291 – 292. depois do Pontifical a que presidiu D.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares previstas nos Estatutos1779. descompondo-o com palavras injuriosas. quando. sendo o acompanhamento feito simplesmente com a umbela. p. p. contra todas as determinações dos «Estatutos». recusando-se a cumprir com o seu dever.1786 Como. 292. em que os Meios Prebendados se recusaram a pegar nas varas do palio. na verdade. 292. segundo o «Titulo dos seus Benefícios»1782. bem como de quaisquer outros autores. Ibidem. p. dizem. p. p. Todos estes elementos – reafirma este ministro – estão claramente patentes numa «Petição» que ele próprio enviou. 293. sim. Ibidem. Recordemos que se refere – como indicado já – ao Decreto de 23 de Cf. porquanto a sua condição de beneficiado foi estabelecida pela revisão da sua 1790 1791 1792 “Resposta. Miguel da Anunciação a favor dos direitos Canonicais de António de Campos Branco. 293. logo no início do seu reinado. Cf. como à frente analisaremos. pp. 293. parecendo não ser verdadeira. 293. 293 – 294. Miguel a pudesse analisar. 293. p. 1794 Ibidem. 293. Ibidem. Depois de se referir ainda a alguns elementos de tensão entre Meios Cónegos e Capitulares. 293). 293). que o Procruador deo ao Bispo Conde”. na sequência do Decreto Real de 17751799. como eram as questões que se prendiam com os direitos Canonicais. 293. que já sobejamente analisámos.1793 Uma acusação singular dos Meios Prebendados contra o Cabido. 293. (Ibidem. p. Ibidem. Ibidem. Ibidem. Miguel da Anunciação1798. p.1797 Tais requerimentos foram feitos. p. A verdade é que – uma vez mais na argumentação do Procurador – os Meios Prebendados «faltão inteiramente á verdade»1795 e «nem elles o poderão mostrar»1796. particularmente depois do Decreto em que Sua Majestade os denominava «Conegos Meios Prebendados»1792. que importa ainda referir. p. Maria. e a uma pretensa atestação de D. Ibidem. 293. para que D. os Presidentes do Coro e ainda os «mesmos Bispos»1791. também não logrou qualquer efeito. p. requerimentos. 1793 documentação. Ibidem. (Cf. bem como nas «Cartas» e «Contas» enviadas pelo Bispo Coadjutor ao Marquês de Pombal. que. em nome do Cabido. Miguel da Anunciação. e que agora se juntaram a esta exposição dirigida a D. Os Meios Cónegos acrescentam que os Capitulares fizeram vários Ibidem. O Procurador refere mesmo que envia «Copia junta» dessa Setembro de 1775. por D. p. mas que todos lhes «forão repellidos». p. p. Cf.«vilipendiado»1790 os Capitulares. Cf. a D. era a de que este pretendera «extinguir os seus Benefícios na Cúria de Roma»1794. 1795 1796 1797 1798 1799 228 . pois que os Capitulares nunca fizeram semelhantes requerimentos. p. Ibidem. Ou seja. por outro lado. etc. antes das suas alegações finais. «pertenderam destruir a Ordem Beneficial. como também oportunamente referimos. Estatutos. p. Ibidem. o Procurador termina a sua exposição com um petitório ou um conjunto de alegações finais a favor do Cabido. Ibidem. Para concretizarem o primeiro destes objectivos. Cf. pp. baseando-se na sua própria informação. 1804 1805 1806 1807 1808 1809 1810 Ibidem. que 1800 1801 1802 1803 Cf. que sempre observou os Estatutos. na resposta do Cabido. Documentação que faz remontar até ao século XII. 295. 294 – 295). p. 294. ficando ainda patente. resposta essa fundamentada – como refere – em toda a legislação da Igreja. Para rebater tais pretensões.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Bula de provisão1800. à resposta do Cabido. Ibidem. Ibidem. o Cabido. os Meios Cónegos e Tercenários. uma vez mais. que o Procurador deo ao Bispo Conde”. o Procurador remete-se. «a sem-razão. p. 295. “Resposta. rapinas. Ou seja. e injustiça. em duas informações do Provedor da Comarca de Coimbra. 295. o Procurador conclue. que foi fiel na administração da Massa1808. Já quanto ao segundo. Começa por referir. que o Procurador deo ao Bispo Conde”. Cf. fazendo de «hum montão de calumnias degráo para subirem ao elevado ponto das suas vaidosas pertenções»1802. (Cf. e multas. que fez aos Indivíduos da sua Corporação»1809. apensos a essa mesma resposta dos Capitulares1805. Sentenças. p. 294. e dirigio nas reprehensões. furtos. p. 295. Ibidem. «pelos quaes sempre se governou. Cf. Ibidem. 295. que o seu Constituinte1806 sempre foi fiel às ordens Régias1807. bem como em documentos autênticos de «veneranda antiguidade»1804. p. 229 . 294. e passarem para a Jerarquia Canonical»1803. p. Ibidem. com que os Supplicados1810 pertendem por via de restituição [os] Direitos Canonicaes. que os objectivos dos Beneficiados eram claramente desacreditarem o Cabido e terem posse dos direitos Canonicais. p. Decretos. e falsificação dos Livros»1801. Autores. “Resposta. pretextando-lhe desobediências ás Ordens Regias. 294. Depois de todas estas considerações. p. os Meios Prebendados procuraram pôr de «má fé o Cabido. de que estão cheios todos os requerimentos dos Supplicados»1813. referindo-se a Luiz de Mello. 296. p. tanto dos tres Conegos Capitulares. p. sendo tudo descontado nos bens de raiz. 334. Ibidem. que seja igualmente indemnizado «de todas as custas. bens móveis e respectivos frutos inerentes ao benefício dos Meios Prebendados. que levou ao Cabido. como do Conego Procurador [na] Corte»1814. 230 . p. pelo seu Procurador. sejam declarados «obrepticios. e enormes calúmnias. e reputação. já que legalmente se provou estar abrangido por elas. 295. nem Meios Conegos. p. 295. Ibidem. que o Cabido lhe fez»1816. perdas. pede ainda o Cabido que este Meio Cónego seja obrigado a «restituir os oito mil cruzados.1815 Neste mesmo sentido. Ibidem. pede que o Cabido seja «indemnizado da fama. sejam as referentes à obrigação de Cura. o Cabido pede. Numa segunda súplica. p. Ibidem. que he o Nome 1811 1812 1813 1814 1815 1816 1817 1818 1819 “Resposta. p. “Relação da grande controvérsia”. que tão maculada se acha por causa das muitas. o Procurador pede à Rainha se digne corresponder a cinco pedidos muito concretos deste seu Constituinte. 295. p. Cf. pedidos esses que deveriam constar de um novo Decreto Real. e que haja de pagar todas as multas. 295. p. Cf. e sobrepticios»1819 – ou seja. que forão degradados. fraudulentos e dolosos – e que de agora em diante os Meios Prebendados não mais se chamem «Conegos Meios Prebendados. ou Tercenarios». Ibidem. como o de 1775. «visto provar-se que forão extorquidos com falsas premissas»1818. mas simplesmente «Porcionarios. p. 295. p. Ibidem. que tanto o Decreto de 1766.1817 Em terceiro lugar. segundo a ordenação estabelecida pelos próprios Estatutos. 296. que o Procurador deo ao Bispo Conde”. Ibidem. ou Raçoeiros. Cf. Ibidem. Cf. e damnos. sejam as que derivam do não cumprimento do seu benefício.1812 Em primeiro lugar.nunca tiverão»1811. em nome do Cabido. 295. Assim. honra. 295. Tanto mais que. que estes. 297. Ibidem. 1830 Ibidem. p. que – segundo aqueles mesmos Beneficiados – detinham pela «quasi posse»1824 em que se encontravam. p. 296. Cf. Ibidem. Ibidem.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares próprio da primitiva creação (…) com os quaes forão conhecidos até ao Seculo 14»1820. a posse tão pouco é determinante. p. pedia-se que os Beneficiados fossem reduzidos à sua primitiva instituição. segundo a legislação eclesiástica. p. p. Ibidem. Cf. contudo. sublinhando. bem como ainda segundo as determinações dos Papas Gregório XIV e Clemente VIII. Cf. que o Procurador deo ao Bispo Conde”. destinaram-se à Catedral de Lisboa. «com o decurso do tempo usurparão»1821. 296. 296. quando está de acordo com a natureza própria do benefício. 231 . uma vez que só se adquire. p. p. Ibidem. quando 1820 1821 1822 1823 1824 1825 1826 1827 1828 1829 “Resposta. mas que lhes serviram de «argumento»1823 para exigirem os demais direitos Canonicais. p. no sentido de organizar os benefícios aí existentes. Estes documentos dos Papas Gregório XIV e Clemente VIII. p. O Procurador usa a expressão «pristino estado da sua Instituição». p. o Procurador do Cabido.1829 A encerrar. e tão antigas desordens»1830 suscitadas pelo apetite dos Meios Cónegos em serem reputados como Cónegos. como agora à Catedral de Coimbra. com efectividade. (Ibidem. uma vez mais. a necessidade de pôr termo a «tantas. 296. p. como esta documentação faz jurisprudência aplicável a outras realidades. Ibidem.1826 Por fim. 296). 296. na quinta súplica. 296. reformado pelo Papa Benedicto XIII»1827 e com as «Decretais»1828. 296. como já referimos anteriormente. Ibidem. 296. Ibidem. concretamente na «Glossa» que comenta o capítulo sobre os Assísios. (Cf. pese embora lhes tenham sido sempre negados pela Corporação dos Cónegos e pelos Bispos1822. 296). 296. «ainda que seja millanaria»1825. p. Ibidem. 296. o Cabido exige aos Meios Prebendados que lhe restituam os direitos Canonicais. Em quarto lugar. Ibidem. em conformidade com os «Ceremonial dos Bispos. p. Vemos. HIP. 293. p. Não sendo o Núncio convidado para o casamento e recusandose este a iluminar o seu palácio. Ibidem. p. Cf. Ibidem. Cf. Pedro. pp. A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. 299. para o Desembargo do Paço. Documento datado. Cf. Cf. “Resposta. p. 40. a propósito da questão dos Jesuítas. por duas vezes. tal atitude conduziria à sua inevitável expulsão do Reino de Portugal. 298. Cf. A.1836 1831 1832 1833 1834 “Resposta. D. que o Procurador deo ao Bispo Conde”.sabiam que o não eram. Miguel da Anunciação que junte a sua informação à resposta que o Prelado havia de enviar a Sua Majestade. 40. Como consequência. no intuito de resolver o grave conflito que estamos a analisar e que tanto perturbava a sua Sé Catedral1833. p. Miguel da Anunciação e o pedido de extinção dos Meios Cónegos e Tercenários. para que se juntasse aos autos e requerimentos que estavam no poder do Procurador da Coroa e que seguiram. a fim de se fazer justiça. p. pedido ao Papa no sentido de extinguir os Meios Cónegos e Tercenários. Idem. Cf. “Resposta. A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. que o Procurador deo ao Bispo Conde”. p. As peripécias que conduziram à ruptura foram várias. Ibidem. Miguel de Oliveira. 1835 Cf. fez. 39. pois que eram «Porcionários por origem»1831. p. “Informação que o Bispo Conde deo a Sua Magestade”. Cf. no contexto do casamento de D. p.1835 Ainda que o Papa tivesse anuído ao pedido de D. p. Fortunato de Almeida. José. que o Procurador deo ao Bispo Conde”. Maria com o seu tio D. “Informação que o Bispo Conde deo a Sua Magestade”. 297. 69. A. p.1834 O primeiro pedido havia sido formulado em 1760. p. p. p. p. Cf. Brito Cardoso. História Eclesiástica de Portugal. este não chegou a surtir qualquer efeito pois que. II. O Cabido da Catedral de Coimbra. 198 – 199. precisamente nesse ano. Cf. pede a D. Filipe Acciaiuoli. por despacho da mesma Rainha. 299. Cf. O Cabido da Catedral de Coimbra.2. posteriormente. vol. como indicado acima. 39. de 20 de Julho de 1777. Este corte de relações diplomáticas teve como principal fundamento os desentendimentos entre o Marquês de Pombal e o Núncio Apostólico em Portugal. Cf. D. Miguel da Anunciação. Brito Cardoso. Ibidem. irmão de D. 293. Idem. 293. Miguel. 299. 297. criando em seu lugar uma nova classe de Beneficiados que assumisse as funções daqueles primitivos Porcionários.1832 4. D. foram cortadas as relações diplomáticas entre o governo Português e a Santa Sé. o Papa Clemente XIII recusa-se a receber em audiência o embaixador português na 232 . 1836 Cf. 1ªed. é de crer que tenha existido. 300. nos seus Acordos. restabelecendo «a paz. O Cabido da Catedral de Coimbra. 24. como fizerão os Papas Gregório XIV. p. Miguel de Oliveira. p. terá sido formulado. que viria a retomar o pedido de 1760. Ibidem. reavivaria o de 1760. um segundo pedido de extinção dos Porcionários. como o próprio D. que. Editorial Estampa. p. Brito Cardoso. 1780 – 1794. Além disso. (Cf. Luís Tomás Melgar. 2004. 123). Manuscrito. seguido do Alvará Régio de D. com os Porcionarios chamados Meios Conegos. quanto nos é possível averiguar. Cf.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares O segundo pedido. 379 – 384). necessariamente. a própria Rainha. pp. 1838 1839 1840 “Informação que o Bispo Conde deo a Sua Magestade”. 1837 Cf. A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico. Cf. A. (Cf. p. “As Contas do Cabido”. vol. Lisboa. e tranquilidade publica em toda a Corporação da [sua] Cathedral»1839. Francisco de Almada e Mendonça. p. e Tercenarios Extinctos”. p. em 1778 sentava-se na cadeira de Pedro o Papa Pio VI (1775 – 1799). Cf. provavelmente. “Informação que o Bispo Conde deo a Sua Magestade”. Miguel deixa entrever na sua informação dirigida à Rainha. Cf. feito em 1760. “Cópia da Sentença applicada contra os Meios Conegos. 233 . senão a indicação de D. no mínimo. História Eclesiástica de Portugal. Ibidem. no seu Alvará. como o Motu Próprio do Papa Pio VI é datado de 1778. Brito Cardoso deixa entrever que o Motu Próprio do Papa Pio VI resultou do pedido feito por D.1837 Efectivamente o Prelado aduz. Miguel de Oliveira. História Eclesiástica de Portugal. vem na sequência do pedido de extinção do Porcionários. ao afirmar: «com expressa Licença Minha supplicou ao Santo padre Pio VI (…) o Reverendo Bispo Conde D. e Quartanarios da Sé de Lisboa: ou abolir os seus Benefícios. 300. 39. “Cronologia dos Papas”. Ora. (Cf. Acresce ainda. 198 – 199). e Clemente VIII. ao pedido de D. p. uma referência do Cabido. Segue-se a expulsão de todo o pessoal da Nunciatura Apostólica em Lisboa e o corte de relações entre o governo Português e a Santa Sé. História dos Papas – Santidade e Poder. Reafirmamos. Idem. todavia – ainda que a documentação o não expresse claramente. 290. Tanto mais que a cadeira de São Pedro havia sido ocupada já por outro Sumo Pontífice – se em 1760 governava a Igreja Clemente XIII (1758 – 1769). Miguel da Anunciação em 1760. «ou reduzir os ditos Porcionarios aos deveres da sua primitiva creação. e crear outros de novo»1840. 6 vso). Acordos do Cabido. como dado relevante. Miguel dirigido ao Papa Pio VI. que adiante analisaremos. para a Santa Sé. p. Maria. em 1777. Também Fernando Taveira da Fonseca nos dá a entender que o Motu Próprio. 40). refere com clareza este novo pedido. p. A. 300. Miguel da Annunciação. Fernando Taveira da Fonseca. como únicos «meios»1838 de eliminar o conflito. Miguel e o alvará régio – a probabilidade de um novo pedido. pp. 300. em 1690. 298. Ibidem. p. 1846 1847 1848 1849 1850 “Informação que o Bispo Conde deo a Sua Magestade”. reduzindo os Porcionários «aos deveres da sua primitiva Instituição»1845. p. concretamente a 9 e Abril de 1741. e Clerigos Capellães. 1841 1842 1843 1844 1845 “Alvará da Rainha” inserto no Discurso a favor do Cabido. João V. A. as «Constituições Synodaes do Bispado» e as «Sentenças»1846 que o Cabido tinha alcançado contra eles no Tribunal da Legacia. Ibidem. p. vol. Porcionarios. Ibidem. 41).1850 Todavia. Certamente que esta actualização dos Estatutos é aquela que é referida por Brito Cardoso. Brito Cardoso. e Tercenarios da Cathedral de Coimbra». 27 – 35). Ibidem. pois que ele foi sagrado Bispo nesse mesmo ano. 298. reformado pelo Papa Bento XIII. Estamos em crer que foi esta atitude de D. A. Miguel da Anunciação. 298. Cf. Miguel que levou o Meio Cónego Luiz de Mello a redigir a longa acusação que lhe moveu e a que nos referimos já. «sahirem da sua Instituição primitiva» e «abolir as tres Jerarquias de Conegos. ainda que de forma sucinta. Vários Papéis. pesem embora estas diligências. p. p. com autorização da Sé Apostólica1848. p. que igualmente o mandava observar. (Cf. IX. de que se compõem todas as Cathedraes»1844. pp. A Diocese de Coimbra – Esboço Histórico.Extinção. 19 [com paginação própria]. Refere que ele é já muito antigo e que as suas origens se devem à «vaidosa pertenção»1842 dos Meios Cónegos – assim denominados desde o princípio do século 151843 – de quererem «equiparar-se aos Conegos Capitulares». Catálogo dos Bispos da Diocese de Coimbra. (Cf. p. Ibidem.1847 Para o conseguir actualizou os Estatutos da Catedral de Coimbra. p. “Notícia de Alguns factos respeitantes ao Bispo de Coimbra”. Cf. p. Cf. “Catálogos Episcopais – Coimbra”. 234 . 298. e mandou que se observasse o «Ceremonial dos Bispos»1849. Cf. e perpétua Abolição dos Meios Conegos. de acordo ainda com a ordem expressa de D. Miguel da Anunciação providenciou logo à resolução deste conflito. 298. “Informação que o Bispo Conde deo a Sua Magestade”. Na verdade. Ibidem. (Cf. 298. p. 298. p. 298. uma das primeiras coisas que providenciou foi a de procurar estabelecer a paz na sua Catedral. Ibidem. feita logo em 27 de Dezembro de 1741. Brito Cardoso. 12. p. Começa por considerar a antiguidade e objectivos do conflito. obrigando-os a respeitar os «Estatutos». Assim – refere – quando tomou posse do Bispado.1841 D. não deixa de fundamentar estas suas opções. Cf. D. 298. a verdade é que as discórdias haviam de continuar. que tomei posse do Bispado. Ibidem. Brito Cardoso. Miguel da Anunciação. A. que aconteceu em 1739. História Eclesiástica de Portugal. “Informação que o Bispo Conde deo a Sua Magestade”. História Eclesiástica de Portugal. 1857 Cf. (Cf. resolvi-me recorrer ao Papa no anno de 1760. 287 – 297). até que fui prezo». Todavia. Cf. Miguel da Anunciação refere-se ao período de exercício do seu múnus pastoral que antecede a sua prisão – «He quanto posso informar V. 298. Miguel de Oliveira. 1851 1852 “Informação que o Bispo Conde deo a Sua Magestade”.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares os Porcionários persistiram na sua desobediência. pedindo-lhe a extinção. Esta «relação». (Cf. Ibidem. e suppressão dos ditos Porcionarios». ao pedido de «Relação» que entretanto havia solicitado. p. Ibidem. D. “Informação que o Bispo Conde deo a Sua Magestade”. p. refere-se ao documento que anteriormente analisámos. 235 . p. 299. 299. p. Magestade desde o tempo. 299. Referimo-nos naturalmente ao pedido de 1760. 299). Miguel. como indicado. 1853 1854 1855 1856 Cf. 301). 12. Catálogo dos Bispos da Diocese de Coimbra. Ibidem. o que o levou a tecer o Miguel de Oliveira. ao referido pedido de extinção. inevitavelmente. (Ibidem. não cessando a «revolução»1855 no seio da Catedral. Cf. (Cf. se criava uma nova ordem de Beneficiados que lhes sucederiam nas suas obrigações. enviada Brito Cardoso. pp. p. 299. A. 299. a sagração Episcopal apenas aconteceu em 1741. E isto até à sua prisão – refere D. Ibidem. p. 299). Miguel de Oliveira faz remontar o início do Episcopado à sua nomeação para Coimbra. p. 12). 203. D. p.1852 É claro que esta supressão dos Meios Cónegos e Tercenários não significava a abolição da segunda ordem da hierarquia Catedralícia. «entrarem na administração da Massa». mediante o Procurador. «denominarem-se Conegos» e «gozarem de todos os Direitos. como referimos já. Cf. exigindo «voto em Cabido».1858 Este documento consternou profundamente D. e privilégios inherentes á Ordem Canonical»1851. p. p. 299. p. 299). p. p. Cf. (Ibidem. “Resposta. para «grande mágoa»1854 do coração do Prelado. 1858 pelo Procurador do Cabido. o que levou. e escândalos. Miguel justifica assim o seu pedido: «Vendo eu frustradas todas as minhas diligencias. 1853 Conhecido o resultado do pedido e as suas vicissitudes. porquanto das suas porções. Catálogo dos Bispos da Diocese de Coimbra. que o Procurador do Cabido deo ao Bispo Conde”. p.1856 Do período seguinte – os oito anos que esteve preso no forte de Pedrouços1857 – o Bispo tem agora conhecimento dos factos ocorridos na Catedral pela resposta que o Cabido lhe deu. e conhecendo que estava obrigado a procurar todos os meios para fazer cessar tantas desordens. que se atreverão a atacar a honra. 236 . 300. pelo Procurador. p. e Protectora dos Sagrados Canones. Magestade se achão no Desembargo do Paço.1866 1859 1860 1861 1862 1863 1864 1865 1866 “Informação que o Bispo Conde deo a Sua Magestade”. Ibidem.seguinte desabafo. bem como o último requerimento dos Meios Prebendados e Tercenários. 300. 300. Ibidem. p. ou Relação»1862 que. se não constassem dos mesmos idênticos Requerimentos dos ditos Porcionarios. então. e Ministros de Jesus Christo. D. Miguel. e reputação do meu Cabido em pontos de tanta ponderação. e particular da Igreja»1860. presentes no Desembargo do Paço. Miguel pede então à Rainha. Ibidem. igualmente. lhe enviou o Cabido. pede à Soberana envie ordem para que o Procurador da Coroa despache o processo de imediato. e consternou o meu espirito. p. como «Defensora. que difficultosamente se poderião acreditar. bem ainda como «summa Imperante»1861.1863 Isto para que se fizesse a necessária justiça e a paz pudesse regressar à Catedral de Coimbra. 300. esta «Informação. succedendo tudo tanto pelo contrario. e offensas de Deos dentro da minha Cathedral. 299 – 300. que tem huma estreita obrigação de edificar os povos com o bom exemplo. na óptica de D. Cf. com duas Informações do Provedor da Comarca de Coimbra. que por ordem de V. e da disciplina geral. p. Cf. vendo tantas desordens. 299.1864 E de tal modo reconhece a urgência de uma resolução final que. o conflito só se resolveria mediante os dois meios que. e a que nos referimos já – ou a redução dos Porcionários à sua instituição primitiva. Ibidem. Cf. havia preconizado. 299. Ibidem. em que explicitamente censura a atitude dos Meios Prebendados e assume a defesa do seu Cabido: «A leitura della [da Relação] penetrou o meu coração.1865 Todavia. criando em seu lugar a nova classe de Beneficiados. Cf. 300. e Resposta do meu Cabido»1859. p. Ibidem. ou simplesmente a sua abolição. p. Ibidem. que mande juntar aos demais requerimentos. suscitadas por Sacerdotes. pp. Consequentemente. p. legitimamente reclamada pelos Capitulares –. 1780 – 1794. O documento foi autenticado pelo Notário Apostólico. 3. O Cabido Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. Numa análise sumária do documento. Brito Cardoso. bem como resolvendo ainda na raiz a fonte de todos os conflitos. particularmente. O Papa começa por considerar que Cristo condenou todas as «discórdias»1870 que. ao Discurso a favor do Cabido. «entre os sacerdotes de 1867 Cf. Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. Aloysius Philippus Pinelli. Ibidem. vingaria. datado – como indicámos já – de 20 de Junho de 1778. HIP. Recordamos que este Documento Pontifício foi apenso. e as medidas tomadas relativamente aos Meios Cónegos e Tercenários existentes. 1870 1871 Ibidem. portanto. por «inspiração diabólica»1871 – assim se expressa – costumam existir entre fiéis cristãos e. p. 39.1869 Se. Cf. da Catedral de Coimbra. o documento papal. sanou o conflito que perdurava na Sé Catedral de Coimbra. Riganti. A. 3. na sua versão latina. mediante a «extinção»1868 dos Meios Cónegos e Tercenários e a criação de uma nova classe de Beneficiados. Pio VI. (Cf. p. O Motu Próprio do Papa Pio VI. 7. Cf. num primeiro momento. no contexto do serviço da Catedral. pp. p. 24. 18. p. Cruzaremos o conteúdo deste Motu Próprio com as notas do Cabido presentes nos seus Acordos. 5. 3. Ibidem. num outro. bem como salvaguarda ainda o rigoroso cumprimento das determinações que ele mesmo estabelecia. Manuscrito.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Veremos como seria esta segunda opção a que. concretamente “Copia da Sentença applicada contra os Meios Conegos. 237 . serão estes os conteúdos sobre os quais nos deteremos agora. Cf. 69. e ainda assinado pelo Cardeal Pró – Datário e Oficial Deputado. II. com data de 24 de Junho de 1778. justifica esta medida que a proporção destes conflitos havia exigido. p. vol. quarto ano do seu pontificado1867. 1868 1869 Cf. e Tercenarios Extinctos.3. p. Acordos do Cabido. fazendo justiça a toda a fundamentação que distinguia as duas classes hierárquicas da Catedral – e. efectivamente. vol. 3 e 18). pp. Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. Ibidem. Cf. p. partindo do universal para o particular. p. 6 – 13. F. O Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. do Papa Pio VI. o próprio documento enquadra a nova classe dos Beneficiados. Fortunato de Almeida. 4. mas configura igualmente uma noção de pecado muito grave contra os princípios da vida cristã. Cf. Cf. 3. cobre todo o desenvolvimento dos conflitos e se afigura como meio de resolver as perturbações que há muito duravam na Sé Catedral de Coimbra. mediante a autoridade Apostólica e os «cuidados da Igreja Universal»1873. 238 . 4. Ibidem. que o informa dos «litígios e discórdias»1878 que. no serviço do Coro e do Altar1882 – se opõem à natureza própria da sua instituição e aos Estatutos da Sé. p. 1876 1877 1878 1879 1880 1881 1882 1883 1884 Ibidem. Ibidem. Por isso. 3. acima referida. 4.1877 Para tanto. estas perturbações assumem não apenas o carácter de litígio face à lei da Igreja e do Estado. 4. o sumo Pontífice envida todos os esforços para erradicar tais perturbações do seio da Igreja Catedral de Coimbra. p. Miguel da Anunciação aquando do início do seu governo da Diocese de Coimbra. que se opõem às legítimas determinações do Bispo Diocesano1884. De acordo com mentalidade da época. p. não obstante os tenham jurado1883. de modo a que se restabeleça a «paz» e a «tranquilidade»1881 na Sé Catedral de Coimbra. p. p. 3. levada a cabo por D. p. p. 3. «de há quase dois séculos até hoje»1879. p. Aqui se torna patente que o resultado final. Ibidem. p. 1873 1874 1875 Ibidem. Ibidem. Ibidem. 3. p. o Sumo Pontífice evidencia a gravidade do conflito. Ibidem. nas suas faltas. Ibidem. para que o povo os não considere 1872 Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. que se fundamentam em «elementos sediciosos que arrastam homens da Igreja para a ruína das almas e perturbação da disciplina eclesiástica»1876. Cf. 3. 4). Podemos dizer que é a conclusão de um longo processo. e que se ausentam do Coro.Deus»1872. p. considerando que os Meios Cónegos – criados para suprirem os Capitulares. com este documento. Ibidem. atende ao que lhe foi comunicado pelo Bispo de Coimbra. (Cf. os Meios Cónegos e Tercenários haviam movido ao Cabido da Catedral e acolhe a sugestão do Prelado de suprimir e extinguir as nove porções existentes1880. Cf. p. p. Cf. Ibidem. Com estas expressões. Assim. 3. 3. Ibidem. p. 4. 3. Ibidem. vendo disseminados males «tão graves»1874 e vindos «de tempos tão distantes»1875. O documento Apostólico refere-se à revisão dos Estatutos. p. 5. Ibidem. 4. 239 . Deste modo – na expressão do Papa – se põe «termo a tantos e tão grandes males»1892. Optámos por manter esta Cf. Ibidem. Há aqui – parece-nos – uma salvaguarda da jurisdição Episcopal e a intenção clara de eliminar qualquer tentativa de interposição de recurso. desse modo. O Papa salvaguarda também o Cabido. em que possa eventualmente estar «enredado»1887. p. p.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares inferiores aos Cónegos. causas e juízos. extinguir «as nove referidas Porções»1888. Ibidem. rendas e proventos que. 1888 1889 Ibidem. 1894 de Padroado do actual Rei Fidelíssimo. 4). p. fundamentado numa qualquer censura que se pudesse imputar ao Bispo Diocesano. Ibidem. Ibidem. fazendo com que «o joio que o homem inimigo semeou no campo do Senhor seja arrancado até à raiz e possa. 6 vso. Acordos do Cabido. O documento chama «Igreja Maior» à Igreja Catedral. vol. p. há tanto tempo arredada da Igreja Maior»1893. Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. O documento pontifício extingue o título e respectivo benefício. Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. reclamando igualdade hierárquica relativamente a estes1885. 1890 Cf. 4. 1891 1892 1893 Ibidem. – 7). 4. p. diz: «uma das quais por direito designação de acordo com a linguagem da época. pp. e as referidas três Tercenarias»1889. e Tercenarios Extinctos”. chamando ainda a si todas as demandas – no seu estado. «interdito». particularmente defendendo a sua Fábrica. p. 4. regressar e permanecer aquela benfazeja Paz. p. esta Tercenaria. Ibidem. Deste processo de extinção faz parte uma das Tercenarias que era de direito de Padroado régio. 5. A Sé Apostólica é a última instância para a resolução do conflito. ou seja. p. o sumo Pontífice decide. daí a referência às seis meias Prebendas. juntamente com incertos cento e vinte e cinco ducados de ouro «de Camera». O documento. depois de absolver o Bispo Diocesano de quaisquer penas de «suspensão». (Ibidem. p. agora 1885 1886 1887 Cf. 4. como se refere no documento. 5). (Cf. p. Afirma-se aqui a supremacia do documento pontifício relativamente a qualquer outra instância onde o processo de litígio tenha decorrido. bem como todas as causas pendentes1890 – dando-as por extintas e impondo «silêncio perpétuo sobre todas elas»1891. 1780 – 1794. segundo a estimativa comum. «censuras e penas»1886. «sentenças eclesiásticas». 24. Manuscrito.1894 Com autorização da Rainha. 5. 5. (Cf. Cópia da Sentença applicada contra os Meios Conegos. p. ministros e litigantes. referindo-se às Tercenarias. 5. Ibidem. rendimentos. «os seis Meios Canonicatos e as seis meias Prebendas (…). não excedem o valor anual acima referido». 6.1900 Aliás. e Tercenarios Extinctos”. I. Miguel de Oliveira. reclama para si o direito de colação de todos os Meios Canonicatos e Tercenarias. restavam como «vacantes em relação aos concorrentes»1899 os seis Meios Canonicatos e apenas duas Tercenarias. 100. 6. para que pudessem acumular interesses». O Cabido da Catedral de Coimbra – Notas Históricas. garantia alguns benefícios na partilha dos proventos do Cabido. 7. a Santa Sé. “Copia da Sentença applicada contra os Meios Conegos. pp. o Cabido e próprio Monarca. o Bispo Diocesano. como refere Joel Serrão. (“Comendas” in Joel Serrão. Fortunato de Almeida. dados a título provisório. instituindo-se em seu lugar catorze «Benefícios Eclesiásticos»1902. p. Ibidem. nem usufruíam do direito de cadeiral no Coro ou de quaisquer outros privilégios e prerrogativas próprios da natureza Capitular. a indivíduos regulares ou seculares que já tinham benefícios próprios. p. Cf. Cf. 197). que as Comendas eram «benefícios eclesiásticos. Cf. Cf. de modo a que estes benefícios deixem de ser colados por qualquer instância que detivesse tal prerrogativa. Eram. p. p. 1902 Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. 2004. Ibidem. «um meio para subsidiar clérigos seculares e mesmo leigos. 23). p. HIP. como recompensa de serviços» e «tinham a tendência para se tornar definitivos». pp. p. 101. Brito Cardoso.1898 Assim sendo. Cf. Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. é convertida em «comenda vitalícia»1896. agora constituída. todavia. todavia. p. p. p. sujeitos a qualquer obrigação de residência na Igreja Catedral. Porto. Atente-se. 1897 1898 8. 7 – 8. 7. (Ibidem. Cf. Livraria Figueirinhas. 240 . Ibidem. 1899 1900 1901 Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. 7. 5 – 6. não obstante a perda de direitos e obrigações inerentes à Tercenaria. Cf. p.1901 Deste modo. p. p. a Comenda. A. Cf. (Cf.1897 Os detentores deste benefício não ficavam. «simples e 1895 1896 Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius.definitivamente «suprimida» e «extinta»1895. beneficiando dela o seu possuidor e respectivos sucessores. 7. Ibidem. p. vol. Certamente que. Pequeno Dicionário de História de Portugal. eram definitivamente suprimidos os anteriores Meios Prebendados e Tercenários. fosse qual fosse o direito de apresentação ou de colação. 7. Cf. História Eclesiástia de Portugal. p. e Tercenarios Extinctos”. 197). Ibidem. Recordemos que o direito de colação nalguns benefícios era partilhado entre a Santa Sé. “Copia da Sentença applicada contra os Meios Conegos. 6. neste contexto. 1906 Por isso determinava o documento pontifício que. 8 vso. p. Ibidem. os Cónegos definem Meios Conegos. posteriormente. Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. deveria pagar anualmente a estes novos Beneficiados. p. Cf. p. Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. 9. Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. Ibidem. 8. Cf. para sua sustentação. 7 vso). 7. 9). como côngrua para sua sustentação. a Fábrica da Sé. e Tercenarios Extinctos”. 7. como adiante veremos. 7. sendo cada uma delas atribuída a cada um destes novos Beneficiados. Nos seus Acordos. a expressão do Motu Próprio. todavia. cinquenta escudos na moeda Romana»1910 até que.1904 Os Beneficiados simples usufruíam de um «Dote»1905. (Cf. Assim se compreende a afirmação de que à medida que fossem vagando estes anteriores benefícios.1908 Todavia. p. após a morte dos titulares das Meias Prebendas. com vantagens para a Fábrica da Sé. Os primeiros doze seriam Beneficiados simples e os dois últimos.1911 1903 Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. «Beneficiados Curaes». “Copia da Sentença applicada contra os Meios Conegos. 7 vso. 8. Cf.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares perpétuos»1903. p. Ora. p. p. se constituíssem doze «Porções iguais»1907. através do seu Tesoureiro1909. “Copia da Sentença applicada contra os Meios Conegos. 9. «como quer que sejam denominados». O texto presente nos Acordos do Cabido é esclarecedor. 1908 1909 Sé. e Tercenarios Cf. 7. p. Cf. era ao Tesoureiro que cumpria efectuar o pagamento em nome do Cabido. Cf. p. p. (Cf. e uma vez que permaneciam os direitos dos seus titulares. Beneficiados Curados. p. ao referir: «a mesma Fábrica. e Tercenarios Extinctos”. o ónus do pagamento da devida quantia baixaria. a quantia de «cinquenta mil reis. “Copia da Sentença applicada contra os Meios Conegos. que seriam integrados nas porções referidas. Ibidem. O documento refere que se faça o pagamento através dos «Representantes» da Fábrica da Extinctos”. Ibidem. enquanto não vagassem por completo os Meios Canonicatos extintos. na moeda Portuguesa. Usaremos. p. 7. 1910 1911 Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. “Copia da Sentença applicada contra os Cf. seus respectivos frutos e rendimentos. que sucediam às duas Tercenarias. e seus Deputados serão obrigados a contribuir anualmente a cada hum dos referidos doze novos Beneficiados por côngrua a quantia de cinquenta mil reis enquanto viverem os sobrecitados Meyos 241 . das seis meias Prebendas extintas. 1904 os primeiros Beneficiados como «sem outro algum aditamento» e aos outros dois. e Tercenarios Extinctos”. 1905 1906 1907 Cf. p. usufruíssem de todos os rendimentos próprios dos títulos agora extintos. vinte escudos na referida moeda Romana. Ibidem. 10. Extinctos”.1916 Pertenciam-lhes ainda. cobrados através de selos. os Beneficiados Curados. p. Cf. p. Cf. como seus rendimentos próprios. linhas 14 a 27). tendo como principal dever a cura de almas na paróquia da Sé. 10. Cf. 1914 1915 1916 1917 1918 1919 1920 Ibidem. Cf. Ibidem. que permanecerá livre e isenta»1915. p. Até à vacatura dos seus titulares. Ibidem. “Copia da Sentença applicada contra os Meios Conegos. resultante da extinção dos anteriores títulos de Meios Prebendados e Tercenários e respectivos rendimentos.1920 Conegos e seus respectivos Coadjutores. Cf. que detinha apenas. pp. p. 10. provenientes dos «frutos» e «réditos»1914 de duas das Tercenarias extintas. e destes onerosos pagamentos e contribuições ficará inteiramente livre a mesma Fábrica por morte de todos os Meyos Conegos e Tercenarios e seus respectivos Coadjutores e ficará então percebendo todo o rendimento da Tercenaria unida». recebiam um montante total anual de «vinte mil reis em moeda Portuguesa. e demais artigos necessários à liturgia. os emolumentos paroquiais que advinham do «exercício da Cura de Almas»1917. 8. e Tercenarios Extinctos”. recebiam igualmente duas «Porções iguais»1913. Ibidem. p. Cf. p. 10. (“Copia da Sentença apllicada contra os Meios Conegos. pagos igualmente pela Fábrica da Sé.Por seu turno. p. 8. e Tercenarios Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. 10. 1912 1913 Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. “Copia da Sentença applicada contra os Meios Conegos.1918 Nesta consideração da distribuição dos bens. pp. 8 vso. 8 – 9. p. 8 vso. – 9. e esta obrigação imposta á Fábrica da Sé hirá diminuindo á proporção das vacaturas dos Meyos Conegos que forem acontecendo. 8. pp. 10. e Tercenarios Extinctos”. uma simples Prebenda. aquela que vagasse em primeiro lugar – das duas que restavam após a conversão da terceira em comenda – deveria ser incorporada na Fábrica da Sé. p.1919 Assim. Ibidem. 242 . «os dois últimos dos ditos Catorze Benefícios»1912. para as despesas com a reparação da Igreja e da Sacristia. acrescente-se também que os réditos de uma das Tercenarias transitavam para a Fábrica da Sé. como eram as alfaias sagradas. Ibidem. quando referido aos simples fiéis. pela sua dimensão simbólica. Terrádegos e Laudémios assumem o mesmo significado de um direito sobre a transacção (os próprios Cónegos afirmam: «Laudémios.]. poderão usar a «Murça preta»1925.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Para a mesma Fábrica transitavam igualmente. 24. 73 – 74. p. os Beneficiados simples e Beneficiados Curados1924. Assim. Ibidem. p. Terra e Conflito. p. Manuscrito. Também aqui os Cónegos referem: «Murça negra. respectivamente. p. todas as distribuições respeitantes aos «Laudémios»1921. 6). «Terrádegos» e «Lutuosas»1922 que até ali haviam pertencido a essa Tercenaria que entretanto lhe fora unida. 12. Cf. Ibidem. certo é que os Beneficiados podiam usá-la nos vários 1921 Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. 9. Certo é que os novos Beneficiados vieram a usar as Murças pretas. p. quando o foreiro aliena toda ou parte do prazo. a definição da indumentária dos novos Beneficiados integra também o conjunto de determinações estipuladas pelo documento Papal. 1780 – 1794. Laudémio. como propriedade que agora lhe era atribuída.d. vulgarmente chamados Terrádegos»). Margarida Sobral Neto. 15 vso). s. Cf. ou simplesmente a Cota. isto é. sem o uso da Murça. 10. bem como simples beneficiados e clérigos. No caso presente. (Ibidem. Pequeno Dicionário de História de Portugal. p. p. geralmente. ou somente cota sem Murça». [s. Cf.v. pp. aos donatários ou aos prelados por morte. Lutuosa. priores e reitores de mosteiros e igrejas. 1923 1924 1925 1926 Cf.1923 Uma questão que havia sido fonte de enormes conflitos com o Cabido. como se pode ver do auto de posse dos seus benefícios. s. o nome de mortuárias. “Copia da Sentença applicada contra os Meios Conegos. Idem. O Motu Próprio determina que todos os catorze Beneficiados. Lembremos que estes eram direitos dos senhorios devido à exploração dos terrenos por parte dos enfiteutas. “Copia da Sentença applicada contra os Meios Conegos. vol. p. como analisámos. p. Propriedade e Renda Fundiária em Portugal na Idade Moderna. 243 . por título oneroso». Coimbra. dos vassalos dos rendeiros ou dos abades. 8 vso). 12. (Cf. Policopiado. as Lutuosas eram um «direito pago ao Rei. Laudémio. Cf. 9. (…) O quantitativo a pagar variava com os bens do defunto ou do benefício». Universidade de Coimbra. seja sem o respectivo capuz e borla sobre a Cota. 9. Este direito tinha. Cf. s.v.v. (Dicionário de História de Portugal. p. era aquela que se prendia com a definição das vestes a usar pelos vários membros da hierarquia Catedralícia. Ibidem. 12. 10). Cf. 1922 Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. Auto de Posse dos Reverendos dez Beneficiados novamente constituídos”.1926 Ainda que a decisão final sobre a veste a usar seja partilhada com as instâncias diocesanas. Por seu turno. sem capuz. Acordos do Cabido. e Tercenarios Extinctos”. p. como melhor parecer ao Bispo de Coimbra e Cónegos da sua Catedral. (Dicionário de História de Portugal. O «Laudémio» designa «a pensão que se paga ao senhorio directo de qualquer prédio aforado. e Tercenarios Extinctos”. p. Os Bispos residenciais. bem como. Provavelmente abrangidos por Ibidem. não detinham cadeiral no Coro. e Tercenarios Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. 13. ou quaisquer outras funções públicas ou privadas. 13. p. Ibidem. por estarem. fazer as semanas que lhes correspondem. desempenhar o ofício de Diácono e Subdiácono no altar. 10. e Tercenarios Extinctos”. p. Cf. 1933 Sé Catedral. 12. p. p. ao contrário dos Coadjutores. p. 12. particularmente aquando de procissões aniversarias. Ibidem. Cf. concretamente durante as Missas e horas Canónicas. Ibidem. p. 244 . exercer as funções de Cruciferário e pegar nas varas do pálio. Refere-se aos Bispos em «parte Infiéis». a estes novos Beneficiados estava igualmente vedada a «voz em Cabido»1935. 12. Domingos e Solenidades maiores. 1932 Ibidem. 13. a natureza da sua instituição sucede à dos anteriores Meios Prebendados e Tercenários. sentando-se na mesma linha 1927 1928 1929 1930 Cf. nestas festividades. Ibidem. Determina o documento pontifício que devem ter «presença assídua no Coro»1929. 1934 1935 Conegos. p. “Copia da Sentença applicada aos Meios qualquer pena Canónica.1927 No que respeita ainda aos Beneficiados «simples ou perpétuos»1928. Cf. sempre que aí celebrassem actos Pontificais.1930 Competia-lhes ainda assistir os Bispos «Coadjutores»1931. eram assistidos pelos Cónegos. impedidos de celebrar missa no altar mór. 1931 marca profundamente a sociedade do século XVIII.momentos e espaços da sua acção – na Sé. demais actos Capitulares. p. 12. 7. Refere-se aos demais Bispos sem vinculação à Diocese e que celebrassem na Cf. p. 10. Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. Cf. “Copia da Sentença applicada contra os Meios Conegos. bem como fora da Catedral. os «in partibus Infidelium»1932 e os que fossem «estranhos»1933 à Sé de Coimbra. sempre que celebrar um Cónego ou Dignidade. Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. nas procissões dentro e fora da Sé. 13. Ibidem. 13. com obrigações semelhantes. 1934 Por outro lado. substituir os Cónegos nos seus impedimentos. p. no Coro. p. com excepção da Semana Santa. Vemos como a hierarquização dos cargos Extinctos”. 245 . p. como lhe chama o documento pontifício –. “Copia da Sentença applicada aos Meios Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. 1937 Conegos. p. Ibidem. Ibidem. romarias ou peregrinações – o «caminho da devoção»1938. e Tercenarios Extinctos”. p. 13. 13. não gozavam do chamado «ano do Morto»1937. Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. p. Também o uso das «casas residenciais»1945 do Cabido lhes estava igualmente vedado. Ibidem. Cf. pois que. 13. e Tercenarios Extinctos”. Ibidem. p. 13. nem tão pouco dos cem dias de folga que pertenciam. bem como do exercício de qualquer ofício de procurador do Cabido ou da Sé Catedral. não podendo. “Copia da Sentença applicada aos Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. transferi-los para um mês distinto. p. 13. p. eramlhes assegurados «cinco dias de folga»1940 em cada mês. que as ocupavam «por direito próprio»1946.1943 Justificava-se esta medida com a necessidade de não exercerem função alguma que os pudesse distrair ou desviar da «assídua e exacta assistência ao Coro da mesma Igreja Maior»1944. Ibidem.1939 Quanto ao legítimo descanso. p. por Estatuto. não lhes sendo permitido. Nota-se aqui a natureza de «Assísios». Cf. 14. p. estas se destinavam exclusivamente aos Capitulares e Dignidades. Cf. 1945 1946 Ibidem.1942 Estes Beneficiados estavam igualmente privados de qualquer cargo de administração da Mesa Capitular. 10. o Bispo e o Cabido podiam conceder-lhes mais algum tempo. Ibidem. Cf. 13. 13. Cf.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares dos Capelães1936. 14. mediante autorização expressa. 1936 Cf. p. 13. concorrer com os Cónegos na sua escolha. p. 1938 1939 1940 1941 1942 1943 1944 Ibidem. p. p. 10.1941 Todavia. Cf. portanto. segundo as determinações apostólicas. 13. de modo algum. que se reforça na instituição destes novos Beneficiados e que tanto havia sido contestada anteriormente pelos Meios Prebendados e Tercenários. somente aos Capitulares e Dignidades. Meios Conegos. Miguel faleceu em 1779.Em suma. A estes Beneficiados Curados. Ibidem. 246 . Curioso é o facto de o Papa ter considerado necessário a permanência de dois Beneficiados com esta responsabilidade. Miguel e a seus legítimos Conegos. e Tercenarios Extinctos”. Ibidem. devendo antes obedecer em tudo ao que lhes era prescrito pelo «Ceremonial dos Bispos». Em caso de incumprimento dos seus deveres. Ibidem. 13. p. Refere-se a D. p. 1948 sucessores. 10. p. 13. p. a quem cabia «o cuidado das almas dos dilectos filhos.1951 Fossem elas multas ordinárias ou extraordinárias. 14. Cf. Francisco de Lemos de Faria Pereira Coutinho dar cumprimento a estas determinações. 8. que seriam reunidas num único conjunto e repartidas por todo o «Corpus» em distribuições quotidianas. 14. 14. Copia da Sentença applicada aos Meios Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. ou «Curaes»1955. muito provavelmente. cumprindo tudo aquilo que estava prescrito pelo Cabido como respeitante ao pároco. p. sucediam a Luiz de Mello que tantas questões havia levantado em torno deste seu dever.1954 De um modo particular. D.1952 No que se refere aos Beneficiados Curados. Cf. estes novos Beneficiados sujeitavam-se às «multas» e «punições»1950 previstas nos Estatutos da Sé de Coimbra. bem como pelas decisões do Bispo Diocesano – o actual e «pro tempore»1948 – em conjunto com os Capitulares. não gozavam dos direitos e prerrogativas próprias dos Cónegos1947. 8. p. o que. p. como referimos já. p. Paroquianos da Igreja Maior»1953 – segundo o tratamento do sumo Pontífice – substituíam um dos Meios Cónegos que até aí exercera tal ofício. Cf. e Tercenarios Extinctos”. “Copia da Sentença applicada contra os Meios Conegos. como até aí havia acontecido. desprovido agora de tal ofício a favor destes Beneficiados Curados. Ibidem. visando-se sempre o que fosse de «maior utilidade»1949 para a Igreja Catedral. Ibidem. 13. p. p. 7 vso. porquanto. evitava a permanente questão de se reclamar o subsídio dos padres Capelães. 1949 1950 1951 1952 1953 1954 1955 Ibidem. Cf. coube a D. Aliás. e o que viesse a ser julgado «oportuno e 1947 Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. competia-lhes dar assistência à paróquia da Sé. p. p. 7. p. era incumbência de um deles a celebração da «Missa de Prima»1958. a especificidade destes Benefícios Curados determinava que fossem aceites após concurso prévio. p. 10. 14. Ibidem. p. de resto. 247 . Ibidem. Ibidem. a Santa Sé concedia que o actual Bispo de Coimbra conferisse a cada um dos «Clérigos ou Presbíteros»1965. simples e Curados. 10. Ibidem. 10. Cf. e Tercenarios Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius.1963 Já no que toca à sua admissão ao serviço da «Igreja Maior» e. Além disso. p. Ibidem. p. acontecia com os outros doze Beneficiados simples. na forma estabelecida pelo Concilio de Trento. p. actual e seus legítimos sucessores. Cf. Ibidem. p.1964 Considerando agora globalmente todos os Benefícios. p. 1965 1966 Ibidem. ao serviço da Paróquia da Sé.1960 Para que estes Beneficiados Curados não descuidassem estes seus deveres. 7 vso. “Copia da Sentença applicada contra os Meios Conegos. Cf. ficavam isentos do serviço do Altar. p.1961 Apenas eram obrigados a assistir ao Coro. 11. enquanto vivessem. Extinctos”.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares necessário»1956 pelo mesmo Cabido e pelo Bispo Diocesano. p. e particularmente o que respeita ao seu provimento. 10. 11. por inerência. Ibidem. Ibidem. os «referidos catorze Benefícios»1966. como. auxiliado pelos Meios Cónegos extintos. 10. Cf. distribuindo imediatamente por eles os réditos existentes e que não estivessem 1956 1957 1958 1959 1960 1961 1962 1963 1964 Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. como anteriormente acontecia com o Meio Cónego que exercia essa mesmo ofício de cura. 10. «para a administração espiritual dos mesmos Paroquianos»1957. enquanto ao outro cabia a celebração da «Missa quotidiana»1959. 14. bem como estavam igualmente dispensados da obrigação de permanecerem na Sé ao longo de toda a semana. Cf. sempre que o «exercício da Cura de almas»1962 os não forçasse a ausentarem-se da Catedral. Segundo podemos compreender do texto. Ibidem. sujeitavam-se à perda dos benefícios e «de tudo o que lhes estiver anexo»1973. 15 vso. “Copia da Sentença applicada contra os Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. e Tercenarios Extinctos”. António da Silva. 24. Manuel Antunes e Bernardo Paulo e Ribeiro. com os seus títulos 1967 1968 Cf. Um aspecto que importa agora introduzir diz respeito à condição dos anteriores Meios Cónegos e Tercenários no contexto destas deliberações. Cf. com data de 10 de Junho de 1780. 14. Presidente dos Santos Evangelhos para cumprirem as suas obrigações a que interinamente ficavam obrigados. assim veio a acontecer com dez deles. até à publicação dos respectivos Estatutos. que aconteceu então aos Meios Cónegos e Tercenários extintos? Na verdade. 1780 – 1794. 248 . vol. p. p. Caso não satisfizessem essa obrigação. 1972 1973 Ibidem. 18. 11. 16. 1969 1970 Cf. Acordos do Cabido.1970 Todavia. João da Costa Ribeiro. p. da «Chancelaria» e da «Câmara Apostólica»1972 o que estava previsto para essa confirmação. p. Ibidem. 18. 1971 Meios Conegos. João Duarte. “Auto da posse dos Reverendos dez Beneficiados novamente constituídos”. Manuscrito. se esta prerrogativa de provisão dos benefícios se concedia ao Bispo Diocesano. a posse destes novos benefícios. enquanto o Bispo e Cabido não formassem os novos Estatutos que Sua Magestade ordenara no seu Alvará Régio ao Reverendo Cabido».aplicados. 15 vso). Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. logo após o necessário beneplácito régio. de forma vitalícia. simples e não beneficiados Curados. trata-se se beneficiados Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. quanto podemos compreender da decisão pontifícia. Tendo em consideração que o documento papal extinguia e suprimia imediatamente os anteriores titulares dos benefícios e seus respectivos rendimentos. José Gomes de Figueiredo. a Santa Sé exigiu confirmá-la mediante «uma nova provisão»1971 que os novos Beneficiados deviam pedir à Sé Apostólica. João Alvares da Costa Ferreira. 15 vso. 18. p. p. Manuel da Costa. os Meios Cónegos e Tercenários permaneceram. que mais adiante analisaremos. p. (Ibidem. p. José Rodrigues Couceiro. Cf.1967 Efectivamente. p.1969 Eram os seguintes os novos padres Beneficiados: Alexandre Luís Soares. satisfazendo junto da «Dataria». concedendo-se a título «interino»1968. Refere o texto: «Tomaram as suas Murças e fazendo assim lhe deu o juramento o Sr. 1974 A prática da época era a da manutenção dos privilégios próprios até à morte dos seus detentores. em quaisquer funções Eclesiásticas que nela costumam celebrar-se. ou qualquer deles viver. nas quais ganham. dispensados da residência pessoal que por eles devia ser prestada junto da referida Igreja Maior. p. todavia. tomassem parte nalgum dos diversos actos litúrgicos. discórdias e escândalos. e isto por toda a sua vida e não obstante isso. e da obrigação de estar presentes no Coro da mesma. Certo é que. do seu Oitavário. aquelas distribuições que existem como pessoais. embora sejam ausentes involuntários»1975. A situação de liberdade que lhes é concedida. dois Tercenários e seus Coadjutores. e qualquer deles possa e deva gozar de todos os frutos. que porventura possam surgir. por sua opção. Exceptuam-se. 249 . uma vez que não estavam obrigados à presença nestas. se o efeito imediato da extinção não retirou aos Meios Cónegos e Tercenários a sua titularidade – porque continuaram a denomiar-se assim – tão pouco lhes retiirou o rendimento principal de que usufruíram até ali. 11. exceptuando-se as distribuições quotidianas que advinham da participação nalgumas celebrações. de algum modo. ainda que se extinguissem os seus títulos. Todavia. se os referidos meios Cónegos. compreensão desta nova condição: Tomemos o texto pontifício para a «E para evitar outras demandas. excluindo-se todavia os doentes. Nós declaramos os referidos seis meios Conegos. como veio a acontecer. Todavia. os dois Tercenários e seus respectivos Coadjutores quiserem intervir no Coro da dita Igreja Maior. 1975 Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. podiam receber algumas dessas distribuições pessoais sempre que. como seria próprio da sua natureza. enquanto viverem. passam a exercer uma função marginal no contexto do serviço à Sé. e de outras procissões anuais. feitas dentro e fora da referida Igreja Maior. possam e devam gozar.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares e respectivas meias prebendas1974. como sejam as que advêm por motivo das procissões na Festa do Santíssimo Corpo de Cristo. réditos e proventos dos ditos seis meios Cónegos e das seis meias prebendas e das duas Tercenarias que por Nós oportunamente foram extintas e suprimidas. no que toca à participação no Coro e no Altar. contanto que nelas participem. p.1982 Essencialmente afirma-se que o documento constitui um juízo peremptório e vinculativo.1980 Todavia. (Cf. outras «derrogações»1984. Ibidem.manifesta claramente que foram praticamente substituídos pelos novos Beneficiados. Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. Caso o não fizessem deveriam encarregar um dos catorze Beneficiados no sentido de os substituírem. pp. mantendo. eram-lhes devida igualmente as distribuições extraordinárias. 1977 1978 1979 1980 1981 1982 1983 1984 Cf. mediante o pagamento do «estipêndio do costume»1979 . Cf. já não como rendimento próprio. com as quais termina o Motu Próprio. p. Ibidem. 9. p. quaisquer 1976 Podemos fazer tal afirmação porquanto o texto pontifício atribui à Fábrica da Sé e aos novos Beneficiados estes direitos na medida em que os Meios Canonicatos e Tercenarias fossem vagando. 8). 12. Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. 12 Cf. p. 15. como se referiu. pp. Ibidem. devemos ainda considerar algumas disposições finais. podiam sentar-se nos lugares habituais. 1976 concretamente os «Laudémios». p. 10. Ibidem.1981 A concluir. 250 . p. porque um direito compreendia também o respectivo dever. Daí a expressão clara de que as «presentes determinações»1983 não podem ser sujeitas a quaisquer «revogações». determina o documento pontifício que os Meios Cónegos mantinham a obrigação quotidiana de celebrar as «Missas de Prima»1978. Cf. p. 14 – 18. se assim o desejassem. de carácter essencialmente jurídico. Ibidem. tinham como obrigação expressa conformar-se em tudo com os Estatutos da Sé. Cf.1977 Todavia. Quanto ao seu lugar no Coro. Ibidem. 11 – 12. Cf. Ibidem. Todavia. «modificações». p. 15. Ibidem. os seus réditos principais. ficando ao seu arbítrio a decisão de participar ou não nas funções sagradas. para além de lhes ser pago o serviço que prestavam na Sé. 10. mas a título de compensação. ou «suspensões». «limitações». as «Lutuosas» e os «Terrádegos» . Ibidem. 16). 15. Ibidem. nas «sentenças». bem como ao 1985 Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. por um lado. se «ousar atentar» contra o que agora. determinadas pelo documento apostólico. 16. 251 . p. Cf. sejam civis ou as que exercem serviço na Cúria Romana. 16. Neste sentido. 15. p. pp. (Ibidem. Ibidem. a estas mesmas determinações jurídicas ficam sujeitas todas as autoridades. p. Ibidem. sobressai ainda a afirmação de que as decisões expressas no presente documento serão «sempre e perpetuamente válidas»1992 e que deverão ser observadas inviolavelmente «por todos e por cada um daqueles aos quais agora são dirigidas»1993 e a quem «dirão respeito. p. por ele. 15 – 16. p. O Papa declara que qualquer julgamento contrário ao Motu Próprio deve ser declarado «irrito e nulo». 14. «penas eclesiásticas»1989 e outros «remédios do direito e de facto»1990 que possam aplicar-se. se necessário. 16. ou quaisquer outras pessoas investidas em «privilégios». De igual modo. Ibidem. incorre. «censuras». p. de igual modo. De modo a que estas disposições. à «ajuda do Braço Secular»1991. no futuro»1994. seja qual for a autoridade. o documento apostólico veicula que se alguém infringir qualquer dos princípios aí determinados. «poder» ou «prerrogativas»1987. recorrendo-se. 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 Cf. p. p. 14. fica exposto. 18.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares «disposições contrárias»1985 a quanto foi definido por Pio VI e que os seus sucessores no trono de Pedro hão-de continuar. p. p. 16. pudessem ser efectivamente conhecidas e cumpridas. mandava ainda o Motu Próprio ao Deão e ao Tesoureiro mór do Cabido de Coimbra1995. Ibidem. 14 Ibidem. mas agora considerando as partes interessadas. «na indignação de Deus Omnipotente e dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo»1988 – como reforço da autoridade do Motu Próprio e do poder Papal – e por outro. Ibidem. Ibidem. p.1986 Além disso. Ibidem. Cf. A. p. salvaguarda-se assim o seu efectivo e rigoroso cumprimento. «onde» e «quando»1999 se tornasse necessário. 11 vso. 69. ou apenas por alguns dos Cónegos2000. 16. 16. que. p. ao aprovar. Maria I. p. seria agora – e por fim – a Rainha D.4. Determinava a Monarca que. o âmbito do exercício do Beneplácito Régio foi alargado. procedessem à necessária «publicação solene»1998 do referido documento e de tudo quanto ele continha. ressalvando a articulação de poderes e a supremacia do poder régio na resolução das questões do reino. depois de analisadas. 4. por si mesmos ou por outro. p. Cf. p. Ibidem. 20. inserto no Discurso a favor do Cabido. HIP. 19. 20. pelo Cabido. O Cabido “Alvará da Rainha”.v. Cf. Cf. se deviam «approvar». 16. Cf. “Copia da Sentença applicada contra os Meios Conegos. Beneplácito Régio). 2005 252 . a soberana ordenava que estas letras deviam ser respeitadas em todas as suas «clausulas». p. pressupunha o beneplácito régio para que qualquer documento pontifício tivesse a necessária eficácia no espaço do reino2001. p. p. Cf. ou quantas vezes fosse solicitado pelo Bispo Diocesano. e Tercenarios Extinctos”. 200. No estreito respeito pela política religiosa do tempo que. Ibidem. s. por sua real vontade. p.2004 Efectivamente. Pequeno Dicionário de História de Portugal. 2003 2004 “Alvará da Rainha”. ou por outros»1997. Ibidem. «confirmar» e «roborar»2003 as disposições aí expressas. 1997 1998 1999 2000 2001 Ibidem. p. Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. 2002 “Alvará da Rainha”. 20 (com paginação própria). D. II. ou dois ou só um deles. p. p. Maria I a encerrar o conflito. Ibidem. 1996 Cf. Cf. «determinações» e «expressões»2005. como referimos já. 16. p. João V. como havia acontecido já no reinado de D.oficial do Bispo Diocesano1996. 39. Miguel de Oliveira. (Cf. 20. p. Brito Cardoso. Maria I e a confirmação do Documento Apostólico. História Eclesiástica de Portugal. as «Letras Apostólicas Christus Dominus Dei Filius»2002. Pensamos que o Motu Próprio se está a referir ao Chanceler da Diocese. vol. É curioso notar que no reinado de D. Contudo. Fortunato de Almeida. «por eles próprios. Ibidem. 16. da Catedral de Coimbra. e abolição»2008 dos benefícios de Meios Cónegos e Tercenários da Sé de Coimbra e à «effectiva erecção dos novos Benefícios. p. Cf. Cf. 19. p. Ibidem. p. Logo depois. Cf. Em primeiro lugar considera que esta atitude constitui o único meio para restituir à Catedral de Coimbra a «paz»2011 e o «espirito de Disciplina»2012 que. Ibidem. considera a Monarca que os Meios Prebendados e Tercenários haviam “Alvará da Rainha”. p. numa atitude de incessantes e dispendiosos litígios2015. Ibidem. apesar de vencidos 2016 nestes seus desideratos. Ibidem. 21. 19. Temporal. e litígios. bem como os que de novo se suscitassem a propósito da execução das letras apostólicas. aí se haviam perturbado. transtornaram «a harmonia do Governo Espiritual.2007 Por isso. 19. por tanto tempo. Por outro lado ainda. 19. Ibidem. que nunca lhes havião pertencido»2014. Ibidem. em que aqueles ficão subrogados»2009.. p.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares considera desnecessária a cláusula expressa no Motu Próprio que avocava à Santa Sé «todos os pleitos. 253 . Ibidem. 20. 19. 20. Ibidem. p. p. Como fundamento da sua decisão em aceitar a extinção dos anteriores Beneficiados e em constituir uma nova classe que os substituísse no exercício das suas funções. 20. p. 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 Ibidem. Cf. a Monarca aduz razões em tudo semelhantes àquelas que encontrámos já na pena dos Pastores e do Procurador do Cabido. p. exceptuando-se a «mencionada clausula Avocatoria»2010. em ordem à «effectiva extinção. reconhece que estas perturbações se deveram ao «espirito de discórdia»2013 dos Meios Cónegos e Tercenários que. 20. p. p. Ibidem. Ibidem. e Honras. com que quizerão arrogar a si os Títulos. e Preeminencias Canonicaes. que se achassem pendentes»2006. e Económico da mesma Cathedral»2017. aprova todas as clausulas expressas no documento pontifício. p. 19. Ibidem. 20. p. na sua «desmedida ambição. 19. Ibidem. 20. 254 . Cf. 20. p. e o da Igreja Catedral de Coimbra. e da Disciplina Canónica»2027. 19. e Pai»2018. sólidos e firmes direitos pelos quais esta instituição Capitular sempre havia propugnado ao longo de todo este demorado processo. Cf. Ibidem. atendendo ainda que o Motu Próprio em nada ofendia o direito da Igreja. p. p. ou seja. p. bem como uma «melhor ordem»2028 e «mais assíduo serviço no Culto Divino da mesma Cathedral»2029. que compreendia as medidas agora tomadas e por ela aprovadas mediante o seu Beneplácito Régio. 20. 19. p. Ibidem. em vista de tudo isto. p. p. Ibidem. os incontestáveis. 20. como referimos já. 20. Ibidem. p.2030 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 “Alvará da Rainha”. «desordens» e «simulações»2019. 19. 20. Ibidem. 20. 20. em geral. como mais «oportuno» e «próprio»2021. que pudessem ser atendíveis2026. Cf. Ibidem. Regalias. a Monarca aprova e confirma. procurando com obstinação impedir o Cabido da Sé de Coimbra de defender os seus «Originaes. e inconcussos Direitos»2020. 19. Por tudo isto. com uma infinidade de «inquietações». p. e Padroados»2025da Coroa Portuguesa. conclui a Rainha que o único meio.2023 Ora. Ibidem. que tão pouco se ofendiam direitos de terceiros. Ibidem. em particular2024. para erradicar de vez tais males do seio do Cabido da Catedral de Coimbra seria exactamente este. p. p. e considerando que da execução do Motu Próprio resultariam indubitavelmente «os benefícios» e «saudáveis effeitos da restituição da paz. considerando também que ficavam salvaguardados os «Reaes Direitos.surpreendido a justiça de «El Rei». Ibidem. 20. Ibidem. Cf. p. p.2022 Até porque – considera a Monarca – seria já muito difícil ultrapassar as questões de forma curial e no âmbito do foro contencioso. as referidas letras Apostólicas. seu «Senhor. Cf. Ibidem. O regalismo em Portugal. a quaisquer instâncias jurídicas. 21. Ibidem. p. se não obedecessem a estas ordens 2031 2032 “Alvará da Rainha”. se necessário. 20. Coimbra. vol. que teve um dos seus expoentes máximos com o Marquês de Pombal. João V”. em detrimento do chamado poder ultramontano. Ibidem. com o objectivo de tudo fazer cumprir. ou seja. pp. que tivesse como finalidade contestar as determinações do Papa Pio VI nas suas letras Apostólicas. 21. 20. p. Desde logo. Cf. 2001. Universidade de Coimbra. p. Revista de História das Ideias. e da Nacional dos [seus] Reinos e Domínios»2032. no Reinado de D. ainda agora continuada no reinado de D. 175 – 208.. 22. É interessante este aspecto de relação entre Igreja Nacional e Igreja Universal. aludindo à sua condição de «Poder Pleno. a Rainha. e da Disciplina da Igreja Universal.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Para que os princípios estabelecidos pelo Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius fossem levados à prática e surtissem os necessários efeitos. Sabendo que. insere-se neste contexto. 21. podem consultar-se várias obras e artigos. Faculdade de Letras. pp. e Supremo»2031 e de «Protectora e Defensora dos Sagrados Canones. p. p. Devemos entender que estamos em pleno período de afirmação do poder nacional. recorrendo para tal.c. Ibidem. “António Pereira de Figueiredo. IV. embora com cambiantes próprias. Cf. p. um conjunto de ordens que deveriam ser integralmente respeitadas. Coimbra. Ibidem. aliás. Maria I. inserido na concepção de poder absoluto do rei. e litígios»2033 que porventura estivessem pendentes entre os Meios Cónegos e Tercenários da Catedral de Coimbra e o Cabido da mesma Sé. Cf. 21. impedia todo e qualquer recurso. Sobre estes aspectos. p. Ibidem. Ibidem. p. vol. 21. o. Tomo I. também Cândido dos Santos. por fim. Revista de História das Ideias. Concepção. Pombal e a Aufklarüng – Ensaio sobre o Regalismo e o Jansenismo em Portugal na 2ª metade do século XVIII”. determina que se «imponha perpetuo silencio em todos os pleitos. José. O Marquês de Pombal e o Seu Tempo. nomeadamente Ana Cristina Araújo. 167 – 170. 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 “Alvará da Rainha”. a Rainha encarregava os «Juízes Executores Apostólicos»2036 de procederem à «effectiva execução»2037 destas letras. “Ritualidade e Poder na Corte de D. 21. inclusive na referência ao poder religioso – ligado às tendências Episcopalistas e Febronianistas –. Ibidem. p. ao «braço secular»2038 e às suas «Justiças» e «Magistrados»2039. 21. do poder Papal.2035 Aliás. 1982 – 1983.2034 Ao mesmo tempo. enuncia. fosse na referência à parte ou ao todo do seu teor. 255 . que deviam servir como «Regra à á nova ordem extinção» de e Beneficiados»2042. e específicos»2046. em qualquer circunstância. com a confirmação régia. Estes novos Estatutos2045 deviam ser concebidos «em termos claros. p. e peculiares Estatutos»2041. aspirarem à «honra Canonical»2049.2048 Assim se sanavam todas as questões anteriores e se evitavam as possíveis pretensões dos novos Beneficiados de. «Lugares» e Prerrogativas»2050 que só aos Cónegos são reconhecidas. Cf. p. 21. Cf. 22. p. aos Executores Apostólicas a incumbência de providenciarem à elaboração de «próprios. Ibidem. nosso.2052 De igual modo ordenava 2040 2041 2042 2043 2044 2045 Cf.2040 Com este mesmo intuito de dar cumprimento imediato a quanto estipulava o Motu Próprio. logo após a sua elaboração. «sem ambiguidade. p. 22. p. e equivoco»2047. 21. lhe fossem imediatamente enviados. 22. p. a Soberana atribuía. Ibidem. O itálico é. Ibidem. 21. Ibidem.expressas. Ibidem.. “Alvará da Rainha”. a Monarca determinava também que. 21. Ibidem. 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 Ibidem. uma vez mais. Estatutos. 21. p. Ibidem. ficavam sujeitos à pena de suspensão dos seus cargos até nova ponderação da própria Rainha. 21. 21. p. 21.2051 Para que tais Estatutos pudessem ser reconhecidos e aprovados. p. p. Cf. 256 . Ibidem. de tal modo que em todas as suas clausulas se reconhecesse a inferioridade dos novos Beneficiados relativamente à Ordem Canonical. o. isto enquanto procediam «effectiva «abolição»2043 dos Meios Cónegos e Tercenários e à «erecção»2044 daqueles outros benefícios. então. p. Ibidem. Usá-lo-emos sempre que nos refiramos a quaisquer “Alvará da Rainha”.c. ou ainda de intentarem intrometer-se nas «Funções». p. 22. Ibidem. 23. p. Ibidem.). Cf. 22.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares que se elaborassem «dous differentes duplicados»2053 dos «Processos Executoriaes»2054. p.2060 Assim se exercia o efectivo poder régio e se concluía um longo processo de conflito que. 22. onde ficaria como prova das decisões agora tomadas. Ibidem. vol. Ibidem. p. 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 “Alvará da Rainha”. p. 22. 22. 22. Cf. José Subtil. «conferido» e «encerrado»2057 pelos Juízes Apostólicos. depois de analisada e aprovada. 22. mesmo que alguma coisa em contrário determinem as anteriores Ordenações. p. ficando um – com o original do Alvará e das Letras Apostólicas – na posse do Cabido e o outro – com cópia «authentica»2055 do mesmo Alvará e das referidas Letras – enviado à Secretaria de Estado dos Negócios do Reino2056. Ibidem. p. Por fim. que ocupa agora as funções próprias da Secretaria de Estado dos Negócios do Reino. 22. seria enviada para o «Real Archivo da Torre do Tombo»2058. “O Processo Político” in José Mattoso (dir. p. p. p. logo após ser «visto». Elaboradas pelo Visconde de Villa Nova da Cerveira. a Rainha ordena que as presentes disposições – constantes da Carta feita em seu Nome2059 – tenham efeito para o presente e para o futuro. por demasiado tempo. “Alvará da Rainha”. 2060 Cf. História de Portugal. Cf. Ibidem. Ibidem. 420). p. 257 . Esta cópia autêntica. IV. havia perdurado na Sé Catedral de Coimbra. 22. (Cf. 258 Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Conclusão: O conflito que opõe Meios Cónegos e Tercenários ao Cabido da Catedral de Coimbra compreende, numa primeira dedução apriorística e global, três factores que nos parecem irrenunciáveis: a distinção clara entre Beneficiados e corpo Capitular; a contínua apetência desta «Ordem» inferior em ascender ao Canonicato; e a limitação imposta pelos Cónegos – numa sociedade profundamente hierarquizada – à pretensão de quem intente subverter uma ordem preestabelecida, visível, no contexto, na hierarquia Catedralícia. Efectivamente, tais condicionalismos constituem-se como vectores essenciais para a compreensão do conflito e seu desenvolvimento. Mas, pesem embora tais realidades, não é menos verdade que qualquer conflito é fruto da interacção de determinadas pessoas e suas motivações, assim como de mentalidades que o sustentam e suportam. Seria necessário, para uma compreensão profunda deste enquadramento psicológico e motivacional, imergir no pensamento da época para estabelecer uma relação directa de causa a efeito. Ora, sabemos que uma das maiores dificuldades em história é precisamente configurar o quadro de mentalidades, porquanto muitas das nuances que envolvem o facto histórico escapam à leitura possível da documentação que se nos oferece. Todavia, não podemos renunciar – mesmo que com os limites impostos – à tentativa de descortinar esse quadro de motivações que conduziu à persistência de um conflito, centrados agora no caso patente. E mais que persistência, uma agudização que levou à subversão da vida e ordem impostas na Sé Catedral de Coimbra. Não será, por certo, despiciendo considerar que nos encontramos numa sociedade que fervilha em novas compreensões das realidades institucionais e da própria pessoa individualmente considerada, ainda que os valores ancestrais enquadrem as vivências das pessoas e das instituições, reforçandose mesmo, em certo sentido. O quadro conflitual em que nos encontramos, num pretenso nivelamento institucional, não poderá separar-se da dialéctica que se impõe, neste período, entre estruturas definidas e pessoas individualmente consideradas, sobretudo com a nova mentalidade iluminista, 259 caracterizada pelo racionalismo e pelo humanismo.2061 Recordemos ainda que, em Portugal, nos encontramos – como indica Luís Oliveira Ramos – numa conjuntura de correntes pré-revolucionárias, entusiastas de reformas assentes em princípios que se opõem à tradição.2062 Realidade, de resto, que se intensificou nos meados do século XVIII, com a publicação de nova legislação Pombalina – como indica Margarida Neto –, o que gera uma agudização de conflitos que provinham já dos inícios de setecentos.2063 Sem extravasar os limites temporais em que nos situamos, devemos considerar que estamos nos antecedentes do Liberalismo, pesem embora – reafirmamo-lo – as permanências da configuração jurídica e institucional. A verdade é que o período subsequente não bebe apenas nas fontes das lutas anti-senhoriais pela posse da terra; existe igualmente uma luta anti-senhorial pela posse dos títulos. Em certo sentido, digamos, uma participação paritária de condições até aqui exclusivamente concedidas a alguns – os privilegiados. Sabemos bem que os Cabidos – e agora o de Coimbra em particular –, como as demais instituições senhoriais, virão a sentir os efeitos da corrosão das relações preestabelecidas e institucionalizadas que haviam de conduzir a essa nova 2061 Cf. Vítor António Duarte Faveiro, Pascoal de Mello Freire e a Formação do Direito Público Cf. A.J. Brito, “Liberalismo”, AA.VV., Logos – Enciclopédia Luso-Brasileira de Filosofia, Nacional, p. 20. 2062 Lisboa, Editorial Verbo, 1991, pp. 346 – 347. Maria de Fátima Bonifácio defende que Portugal permaneceu até aos inícios do século XIX, e concretamente até à «revolução» de 1820, nas «suas rotinas ancestrais em praticamente todos os domínios da sua existência». (Maria de Fátima Bonifácio, O Século XIX Português, Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais, 2002, p. 13). Todavia, António Oliveira permite-nos uma visão mais dinâmica e menos estática da sociedade portuguesa, fazendo remontar já ao século XVII «acções colectivas violentas», cujo mote era constituído por reivindicações assentes em simples «protesto», em «defesa» de interesses particulares ou de grupo – especialmente fiscais –, de «justiça», ou simplesmente de «audição». (Cf. “Movimentos Sociais e Poder no Século XII”, António Oliveira, Movimentos Sociais em Portugal no Século XVII, Coimbra, Faculdade de Letras, 2002, p. 18). Mais ainda, Isabel Nobre Vargues e Maria Manuela Tavares Ribeiro falam-nos de uma «transformação social» em curso na Europa, já desde o século XVI, assente numa herança cultural e filosófica que o iluminismo transmitiu aos movimentos revolucionários dos séculos XVIII e XIX. (Cf. Isabel Nobre Vargues e Maria Manuela Tavares Ribeiro, “Ideologias e Práticas Políticas” in José Mattoso (dir.), História de Portugal, vol. V, p. 183). 2063 Cf. Margarida Sobral Neto, Terra e Conflito, p. 179. Esta autora analisa particularmente a repercussão de tal legislação e seus efeitos na luta anti-senhorial que o Mosteiro de Santa Cruz viria a sofrer. 260 Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares noção do espaço e da pessoa. Ora, parece-nos ser aqui, nesta «prérevolução»2064, aliada a interesses individuais, ou mesmo de grupo, que encontramos essa outra motivação que conduziu alguns dos membros da hierarquia Catedralícia de Coimbra a levar a efeito, com um novo afinco, um conflito que desestabilizou a vivência interna da instituição Capitular, tal qual era até aí, ainda que, pontualmente, em períodos anteriores, perturbada por questões que assentavam em reivindicações que se lhe assemelhavam. Realidade a que acresce também, a par da nobilitação que advinha do estado clerical, um forte empobrecimento da vida espiritual, característica do século XVIII, que motiva uma pretensão em aceder às instituições eclesiásticas muito mais em virtude do seu poder exterior, do que propriamente devido à sua natureza mais íntima. Tal leitura motivacional, no espaço cronológico e territorial em que nos situamos, é passível de subentender-se nos meandros do conflito e de suas justificações. Isto é, cada elemento particular, ainda que congregado num objectivo único – o de ser Cónego –, aponta-nos para esta percepção. Convém considerar ainda, nesta perspectiva globalizante, que nos encontramos num período de confronto de poderes. Se, por um lado, o poder régio se havia reforçado, recorrendo às justiças para afirmar a sua autoridade2065 – em Portugal, com o despotismo iluminado de Pombal –; por outro, encontramos um poder eclesiástico fragilizado, em que as afirmações espiscopalistas enfraqueciam a autoridade do centro que emanava da Cúria Romana.2066 Além disso, as políticas regalistas, que encontram no febronianismo e especificamente no pensamento do oratoriano António Pereira de Figueiredo o seu fundamento2067, definem o enquadramento, em Portugal, 2064 2065 Cf. A. J. Brito, o.c., p. 346. Cf. José Subtil, “Os Poderes do Centro” in José Mattoso (dir.), História de Portugal, vol. IV, p. A propósito destas temáticas podem consultar-se, entre outros: Cândido dos Santos, 143. 2066 “António Pereira de Figueiredo, Pombal e a Aufklarüng – Ensaio sobre o Regalismo e o Jansenismo em Portugal na 2ª metade do século XVIII”, Revista de História das Ideias, vol. IV O Marquês de Pombal e o Seu Tempo, Tomo I, Coimbra, Universidade de Coimbra, 1982 – 1983; Manuel Augusto Rodrigues, Pombal e D. Miguel da Anunciação, Bispo de Coimbra, Separata da Revista de História das Ideias – O Marquês de Pombal e o Seu Tempo, Coimbra, Faculdade de Letras, 1982 – 1983. 2067 Cf. Cândido dos Santos, o.c., pp. 171 – 172. 261 das relações Igreja-Estado. Acrescendo ainda que as relações entre a Santa Sé e a Coroa Portuguesa são, neste período, igualmente marcadas por profundas tensões e rupturas. Ora, também deste conjunto de factores beneficiam os Meios Cónegos e Tercenários da Sé de Coimbra, porquanto souberam tirar partido da conjuntura que se lhes afigurava como facilitadora da sua causa, ao mesmo tempo que se movimentaram ao lado dos poderes instituídos, reconhecendo-os e afirmando-os com alguma sistematicidade. No sentido de justificarmos o que anteriormente se afirma e de sublinhar alguns dos seus aspectos, evidenciados na luta interna que opõe Meios Cónegos e Tercenários ao Cabido da Sé de Coimbra, consideremos, então, alguns dos factores particulares que o enquadraram e potenciaram. Desde logo, o Cabido reproduz, na sua identidade e organização, a imagem societária que percorre todo o período medieval e se estende pela época moderna – a imagem de corpo; bebida das concepções jurídicas que se fundamentam na eclesiologia do tempo. Efectivamente, a sociedade e a Igreja organizavam-se segundo o modelo paulino do corpo eclesial, cuja cabeça era constituída pelo próprio Cristo. Esta concepção teológico-jurídica, que se afirma particularmente com a teologia escolástica do século XIII2068, determinaria o modelo organizacional, profundamente hierarquizado, que se estende a toda a sociedade e, consequentemente, de forma transversal, a cada um dos seus grupos. Não será então de estranhar a compreensão do Papa ou do Bispo, como imagem de Cristo, numa posição superior, respectivamente, à dos seus súbditos. Tão pouco estranharemos a superioridade hierárquica do Rei relativamente aos seus vassalos. Este modelo societário afirma-se, de resto, como emanado do direito divino. O Cabido da Catedral de Coimbra evidenciava tal modelo numa distinção inequívoca das três «Ordens» que constituíam a diversidade de ministros ao serviço da Sé, numa «gradação de partes subalternas, e dependentes humas das outras»2069, para usar a expressão dos próprios Capitulares, a que se 2068 Cf. P. Faynel, La Iglesia, vol. I, Barcelona, Editorial Herder, 1982, pp. 197 – 202. Na referência ao século XVIII, este autor diz-nos claramente que o quadro tridentino, que mais não fez do que afirmar com todo o vigor a dimensão institucional da Igreja, patente no modelo referido, não se alterou nesta época. (Cf. Ibidem, pp. 208 – 212). 2069 Discurso a favor do Cabido, p. 17. 262 Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares associavam todas as manifestações externas dessa mesma organização. O poder reconhecido – que se definiu já como poder simbólico2070 – aliado ao profundo poder económico que advinha da posse de diversos bens, móveis e imóveis, fazia do Cabido uma instituição que sobressaía no panorama societária do Portugal setecentista. Ora, pese embora tal exercício de poder assente, entre outros aspectos, nessa estratificação interna dos que se encontram ao serviço da Catedral de Coimbra, em que os Cónegos pontificavam em lugar cimeiro, os Meios Cónegos não hesitam em exigir para si um reconhecimento de plena condição Canonical. Para tanto, intentam subverter essa organização estratificada em três ordens, fazendo coincidir os primitivos Porcionários com os Capelães, enquanto sugerem igualmente uma visão alargada do conceito de Beneficiado. Na sua óptica, tanto são Beneficiados os prebendados como os meios prebendados. Assim, variando apenas a porção a que cada um tinha direito, não variava a identidade Canonical que deviam partilhar entre si. Claramente expressa no seu Memorial2071, os Meios Cónegos intentam, deste modo, esvaziar a segunda ordem da Catedral, reduzindo de três a apenas duas as classes da hierarquia Catedralícia. Esta é, de resto, uma queixa contínua do Cabido e dos Bispos, particularmente de D. Francisco de Lemos, na exposição que faz ao Marquês de Pombal, em que se refere à tentativa de destruição desta organização interna da Catedral de Coimbra. A verdade é que, na Sé Coimbrã, existiu sempre uma permanência de tal organização hierárquica desde a instituição dos Porcionários ou Raçoeiros – depois Meios Cónegos e Tercenários – acrescida de Capelães e Coreiros, a classe inferior, que perdura até ao século XVIII. Além do mais, neste espaço temporal, o número de Porcionários ou Meios Cónegos também não variou, senão quando lhe foram acrescentadas as três Tercenarias que, não obstante, se distinguiam dos seis Meios Canonicatos. Apenas os Capelães, como pudemos observar, poderiam variar no seu número de acordo com as necessidades impostas pelo seu ofício. Desta permanência se pode aferir uma clara diferenciação hierárquica que os Meios Cónegos, pese embora a possível Cf. Pierre Bourdieu, O Poder Simbólico, pp. 7 – 8. O itálico é nosso. 2070 2071 263 mobilidade interna no Cabido, com o acesso aos direitos e prerrogativas dos Cónegos, mas espartilhada, todavia, pelos números clausus, tentam forçar com um nivelamento de duas ordens relativamente próximas devido ao exercício de funções similares. Efectivamente, sendo vigários substitutos, os Meios Cónegos gravitam à volta das mesmas tarefas que pertenciam ao Cabido, pois que para isso haviam sido instituídos. Esta proximidade, aliada à sua perpetuidade, será uma outra motivação que conduz inequivocamente a tais investidas por parte dos Meios Prebendados. E desta perspectiva de ascensão aos direitos Canonicais, tão pouco está ausente a problemática do exercício da Cura de almas na Paróquia da Sé. Sabendo que ela sempre pertenceu a um Meio Canonicato, procura-se agora uma requalificação de tal ofício, fazendo do Meio Cónego responsável um caput de funções que se pretendem transferir para as obrigações dos Capelães. Pelo menos em atitude subsidiária; gozando o responsável, não obstante, de uma autoridade sobre esta última classe de ministros que nunca lhe havia sido reconhecida. Em todo o processo conflitual sobressaem os Estatutos e costumes da Catedral, aliados às directrizes jurídicas propostas pelos autores e emanadas da Cúria Romana, como factores normativos que definem a natureza e instituição de cada classe de ministros, numa perspectiva de perpetuidade da ordem estabelecida. Todavia, nem estes factores detêm os Meios Cónegos, pois que contestam uns e se apoiam noutros para contrapor a sua argumentação. Na verdade, não apenas recusam o primitivo Estatuto dos Beneficiados, presente na Carta enviada ao Cabido de Viseu e posteriormente constituído, aquando do reenvio da sua cópia ao Cabido de Coimbra, como «instrumento publico»2072 para efeitos jurídicos, como se recusam a aceitar os Estatutos da Sé, por lhe faltarem – assim o consideram – o necessário beneplácito Régio. Aqui se averigua, claramente, como os Meios Cónegos usam a seu favor, numa certa ambiguidade, esta noção de «autorização real»2073 concedida aos documentos eclesiásticos, em linha com o exercício do poder na época, pois que tanto se fundamentam nos referidos Estatutos da Sé Discurso a favor do Cabido, p. 58. Pequeno Dicionário de História de Portugal, s.v. “Beneplácito Régio”. 2072 2073 264 e que desde cedo perturbou a corporação Capitular de Coimbra. contestando todos aqueles que. p. A. 265 . § X. p. como liminarmente os contestam por falta de tal requisito indispensável. vol. se fundamentam argumentação que lhes é favorável no célebre Doutor Themudo2074. nº 9. p. Tão pouco as demais Catedrais do Reino. Ibidem. Cf. nº 9. que registaram conflitos internos de natureza similar. 25. Recordemos que o Cabido faz uma interpretação distinta de todos os Doutores. 267. pp. Retenha-se que o Cónego Doutoral era formado em Cânones e constituía um dos lugares a prover. das alegações do Cónego Doutoral António Homem. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Cf. Discurso a favor do Cabido. Para tanto contribuiu a personalidade ímpar e determinada de Luiz de Mello. esgrimem argumentos a seu favor. 236 – 237). 2076 Cf. se confrontaram com processos de litigância de dimensão equivalente. queixam-se. O Cabido da Catedral de Coimbra. só cessou depois de algumas cedências do Cabido. 168. 2075 nomeadamente das observações do conhecido Doutor Themudo. p. nº 6. 2077 Recordemos que a própria cidade se viu a braços com um interdito por causa do conflito que opunha os Meios Cónegos e Tercenários ao Cabido da Sé. § X. De sobremaneira. célebre «Preceptor Infelix»2076. os identificam com os antigos Porcionários e sobrevalorizando outros que possam deixar entrever uma compreensão distinta da sua natureza e origem. todavia. p. (Cf. em cada Sé Catedral. HIP. Já quanto aos autores. II. a quem acusam de estar na origem de tal confusão na Catedral de Coimbra. § Ultimo. º 21. de algum modo. o que provocou um desassossego ímpar na história da Catedral – e mesmo da cidade2077 –. 195. Cf. Ibidem. a quem interpretam a seu modo2075. 166. Sendo o objectivo singular dos Meios Cónegos e Tercenários o de ascender ao Canonicato. Tal interdito. Brito Cardoso. ganhou um fôlego nunca visto na sua intensidade e durabilidade. Fortunato de Almeida. como oportunamente se referiu.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares para a defesa da sua causa. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. pela subversão que operou na ordem e disciplina que organizava a vida de tal instituição da igreja Coimbrã. p. 60). Francisco de Lemos evidencia ao afirmar que se trata de um «animo naturalmente 2074 Cf. por certo caracterizada por uma maneira de ser exaltada e buliçosa. por concurso. certo é que tal desiderato. como repetidamente se afirmou já. na segunda metade de setecentos. § X. (Cf. que D. Certo é que este Meio Cónego. para logo o considerar como o «Sacerdote mais miserável. com base na documentação disponível. Seria interessante. A título de exemplo. constatamo-lo na questão dos Capelães e. dotado de uma clara inteligência. uma vez mais. é a participação de António de Campos Branco. estranhar-se-ia que Luiz de Mello o não tivesse consultado a propósito das demandas em que estava empenhado. Ibidem. que o Bispo Coadjutor… deo aos Marquez de Pombal”. e tão pouco a natureza de algumas das suas possíveis intervenções. muito especialmente. 265. as palavras de D. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. 2080 2081 Ibidem. temperamental de Luiz de Mello.intrépido»2078. Realidade bem mais clarividente. neste sentido. do título de Cónego Meio Prebendado – sendo ele a denominar-se assim. todavia. no processo conflitual. Isso não significa obrigatoriamente. na particularidade da atribuição. Também. p. de força de ânimo e possuindo um vasto conhecimento do direito eclesiástico e da prática jurídica da época. com o intuito de alongar as demandas e «confundir os Direitos mais certos»2081. Em todo este processo não é de estranhar. sabendo aproveitar a seu favor as minúcias processuais. é certo. p. p. a verdade é que o conflito não teria assumido as proporções que atingiu senão pela conjugação de tais factores com a personalidade deste Meio Cónego. que tem o Bispado»2079. político e religioso que viemos a definir. que lhe é feita. Francisco de Lemos ao referir que Luiz de Mello é «poderoso na Arte do Foro. denota. contudo. de quem é irmão. que Luiz de Mello tenha contado com o apoio de algumas personalidades influentes. traçar o perfil Conta. de facto. homem 2078 2079 “Conta. partindo daí para a reivindicação da plena condição Canonical. De facto. o que lhe permite alcançar aquilo que reclama. devem-se à sua intrepidez argumentativa os meandros que as diversas demandas vieram a percorrer. uma profunda capacidade argumentativa. p. considerado o quadro mental. Efectivamente. e cheio de infinitos recursos»2080. 266. vê legitimada pela autoridade régia a sua pretensão. podemos considerar. Ainda que as não conheçamos na totalidade. qualquer participação directa deste grande legista no processo conflitual. 286. não podemos deixar de considerar a proximidade familiar deste Meio Cónego com o grande jurisconsulto Pascoal de Mello Freire. 266 . 266. que o constituem como representante das suas causas. E tais afrontas não cessaram. Ainda neste contexto de junção de personalidades. por certo. 2082 2083 Ibidem. particularmente aquando das primeiras vitórias alcançadas por estes Meios Cónegos e Tercenários. à acção apenas de uns quantos Beneficiados. como se “Conta. «lojas» e «ruas»2083 da cidade. movidas por alguns destes Meios Cónegos e Tercenários. que. tendo à cabeça de tais pleitos o já nomeado António de Campos Branco. Referimo-nos aos seus pares na Catedral. Na referência a este Meio Prebendado. como mais adiante havemos de considerar. Depois de considerados estes expressos ou hipotéticos apoios. pois enquanto Luiz de Mello se encontra distante de Coimbra as afrontas ao Cabido continuam na Catedral e na cidade. facilitando a Luiz de Mello. assume uma explícita cumplicidade no desenvolvimento do conflito e na concretização dos objectivos que este visava alcançar. Neste sentido. para tanto. logo que consignadas em decreto Régio. quanto se depreende da documentação disponível. Pelo contrário. enxameando de impropérios diversos contra estes as «Boticas». estes Beneficiados asseguram uma certa divisão de tarefas na prossecução dos objectivos a alcançar. se é que porventura estas ultrapassariam os limites do institucional. é o próprio D.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares dotado de poder económico. partilhando com Luiz de Mello da mesma condição de Beneficiado da Sé. se por um lado se intensificaram. 267 . p. 283. p. nem se restringiram. encontramos agora aquela que se transforma numa rede clientelar e que permite a Luiz de Mello uma evidente liberdade de movimentos no sentido de atingir os seus fins. fica-nos a interrogação sobre o tipo de relações que Luiz de Mello manteve com o Provedor Pasqual Abranches Madeira. que. 283. Francisco de Lemos quem evidencia a sua acção: para além do desrespeito da santidade dos ofícios sagrados – de que é exemplo a postura de Campos Branco ao cantar o «Martyrologio ao tom da filhota»2082 – a sua atitude é de persistência na calúnia contra o Cabido e os próprios Bispos. Aliás. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. Campos Branco foi mesmo o braço direito de Luiz de Mello ao longo de todo o decurso de tais pendências. de um ou de outro modo. formado em Cânones e personalidade influente na cidade de Coimbra. as suas contínuas deslocações à capital. pudessem servir as causas em curso. Luiz de Mello e António de Campos Branco são um bom exemplo das duas perspectivas enunciadas – se o primeiro Cf. “Conta. a sua capacidade mobilizadora: iniciando as demandas com os Cónegos a partir de uma questão pessoal – a questão dos Capelães – rapidamente as abriu ao interesse colectivo. p. 2084 2085 268 . que esta ordem de Beneficiados da Sé Catedral de Coimbra – Meios Cónegos e Tercenários – não agiu apenas por simpatia para com o Meio Prebendado Luiz de Mello. o que motivava a reivindicação da condição Canonical. congregando as vontades e intervenção decidida de seus pares. como deixámos entrever. Alguns reclamavam-na como forma. Tanto mais que o acesso à corporação Capitular. praticamente geral. pessoais e materiais. no desenvolvimento do processo litigioso. não seria facultado a qualquer um. 265. De certa forma. neste sentido. como filtros que condicionavam o acesso ao Cabido. existia uma reciprocidade de factores que se potenciavam. Ibidem. como se compreendeu já. Pesem embora tais objectivos. Mas entendamos. de aceder a uma organização que proporcionava um claro desafogo económico aliado a um novo estatuto social. Efectivamente. nomeadamente a possibilidade de lhe aceder a partir da classe mais baixa. E. a possibilidade de ascender a uma nova posição hierárquica. constituíam-se. maior evidência se patenteia na recusa. para outros. dos Meios Cónegos e Tercenários em servir ao altar quando o conflito atingiu o seu zénite. não seria tanto essa ascensão económica e social. p. todavia. Cf.depreende das luminárias e atitudes de regozijo que acompanharam tal triunfo. contudo. sejam eles de natureza material. o título de Cónego conferia uma maior autoridade aos detentores de tais poderes. aliados a questões clientelares. pesem embora as determinações estatutárias que definiam um conjunto de precedências. sim. O seu interesse ia mais fundo. 274. A verdade é que Luís de Mello soube usar. o que nos permite afirmar claramente que a maioria destes Beneficiados partilhava de uma atitude em tudo similar2084. de potenciar poderes já adquiridos. Mediante a acção deste «cabeça»2085 de motim abria-se. por certo. não raro. intelectual ou mesmo social. Ou seja. Os requisitos sociais. que o Bispo Coadjutor… deo ao Marquez de Pombal”. S. (Cf. Estruturas. Miguel da Anunciação que. o segundo não necessitava de uma provisão com um marcado interesse económico. Vítor António Duarte Faveiro.C. encetou um percurso de autoafirmação que nos parece assentar num alto conceito que faz de si próprio. certo é que na Catedral de Coimbra – como nas demais Catedrais – tal desiderato era possível porque existia uma inequívoca permeabilidade social que os Meios Cónegos e Tercenários intentaram explorar. Alguns dos irmãos formados em Direito e ele numa posição privilegiada no contexto da vida eclesiástica da época. ascende à carreira eclesiástica. 131 – 133). que quer um quer outro destes Meios Prebendados reconheciam a existência de um profundo poder simbólico inerente à condição Capitular. 33 – 34). assente – como referimos – na mentalidade iluminista e num certo enfraquecimento espiritual. como se referiu. Recordemos que Luiz de Mello. social e religioso do século XVIII. compreensivo com as suas necessidades materiais. Realidade que nos permite compreender a forma como afrontou o Cabido da Catedral de Coimbra. mas essencialmente de potenciar o reconhecimento desse poder material e social que já detinha.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares ascende à condição de Meio Cónego por bondade do Bispo Conde D. contudo. vol. pp. (Cf. no contexto do Antigo Regime. IX.). Além disso. pois que era detentor de um vasto património pecuniário e fundiário. como boa parte dos seus irmãos. a uma carreira superior. Ana Isabel Ribeiro. lhe concede um Meio Canonicato vago. pp. Seja qual for a motivação para ascender ao estado Canonical. independentemente do modo como acedeu à hierarquia Catedralícia. 26 (A. 2086 2087 Vários Papéis. formado em Cânones. nascido numa família que não era detentora de privilégios próprios de algumas classes. Ao contrário. portanto. Acrescendo ainda que o clima político. ou como reconhecimento de um poder preexistente que. como cume de um percurso de valorização pessoal que se trilhou. permitia o que anteriormente se havia constituído numa maior dificuldade. António de Campos Branco.2087 Luiz de Mello. Pascoal de Mello Freire e a Formação do Direito Público Nacional. Podemos concluir. provém de uma família de lavradores abastados. detentora de um forte poder económico à época. p. depois de primeiramente o ter feito membro da sua «Meza Ecclesiastica»2086. ascendeu. que se transforma em força motivadora para lutarem pela posse do título de Cónego. interessava agora complementar. 269 . Redes e Dinâmicas Sociais – A Comunidade de Eiras nos Finais do Século XVIII. como dissemos. Em certo sentido – reafirmemo-lo – essa titularidade constituía-se. História de Portugal. Fundamental ainda para o desenvolvimento do conflito na Sé de Coimbra. António Camões Gouveia. No caso vertente. se considerarmos a referida destreza jurídica de Abranches Madeira e a análise que pôde efectuar da documentação do Cartório da Sé! Tanto mais que podemos confrontar também a sua atitude com a do Dr.Neste percurso de pretenso acesso à condição Canonical. particularmente jurídicos. em boa parte. os resultados que se afirmaram legalmente a favor dos Meios Prebendados. AA. o Provedor que lhe sucedeu: se o primeiro envia à Corte informações favoráveis aos Beneficiados. Nuno G. Conhecida como era a sua notoriedade nas causas públicas.). Luís de Mello privilegia-os.. Coimbra era uma cidade periférica. É inevitável reconhecer que dele dependeram. já indicado. como são denominados –. IV.VV. uma vez que as decisões régias se fundavam nas informações que este Ministro enviava à Coroa. 141 – 169). interessa-nos particularmente a primeira parte do artigo. esta não deixa de ser. uma questão em aberto. no confronto com o Cabido? Teria Abranches Madeira tomado o partido dos Beneficiados fundamentando-se em qualquer oposição subjectiva que o afastava dos Capitulares? Mas isso significaria a negação da sua isenção neste processo e do escrupuloso cumprimento da própria lei! Ou teria sido o Provedor induzido em erro pelos Meios Prebendados e o que encontramos é. bem como o seu zelo no cumprimento da justiça. assume papel incontornável o Provedor. então. (Cf. Pasqual Abranches Madeira. indelevelmente. e dos seus pares. Constantino Barreto de Souza. 141 – 226. pp. a necessitar de outras abordagens para se poder esclarecer. Monteiro e António Manuel Hespanha. Se é certo que se foram alterando as conjunturas processuais nos períodos de exercício de ambos. (Cf. tão pouco nos parece provável. ficam-nos estas incontornáveis questões: porquê tal apoio à causa de Luiz de Mello. considerando que. vol. o segundo não aparenta qualquer dificuldade em assumir a veracidade da argumentação aduzida pelo Cabido. pp. no qual expõem a organização dos diversos poderes. usufruindo de uma capacidade de organização 2088 Este é o título de um artigo de José Subtil. um vício processual? Ainda que possível. da autoria de José Subtil. Ibidem. à época. por parte dos Beneficiados da Sé de Coimbra. nomeadamente o Jurídico. “Os Poderes do Centro” in José Mattoso (dir. 270 . é a proximidade dos intervenientes relativamente aos centros de poder – ou dos «poderes do centro»2088. também aqui não dispomos de elementos suficientes para determinar a natureza desses apoios. “Alvará da Rainha”. 271 . aplica tal título aos Capelães. (Cf. no seu Alvará. por outro. surpreenderam «a Justiça. Mas. José – com «desordens» e «simulações». a maior preocupação deste Meio Cónego. naquele espaço privilegiado de exercício do poder e nas lutas pelas respectivas causas. para além das questões económicas. de imediato. Opção que mereceu particulares críticas de Luiz de Mello contra os Capitulares de Coimbra. De resto. por um lado. pese embora use o conceito de Porcionário em sentido lato ou restrito. Maria. Ao mesmo tempo. para levarem por diante a desmedida ambição de ascenderem aos Canonicatos. esta duplicidade de acção e de argumentos está ainda presente noutros aspectos da atitude e do discurso de Luiz de Mello. 2089 A esta desobediência tácita refere-se a Rainha D. o que evidentemente configura uma desobediência tácita e sem limites. a quem acusa de ali manterem Cónegos deputados para tal missão a expensas da «Massa Comum». este Meio Prebendado parece granjear aí apoios diversos. tanto usa os Estatutos da Sé a favor da sua causa e dos seus pares. e a Piedade» de seu pai – D. Certo é que o próprio Cabido acabou por sentir igual necessidade de aproximação a tais centros de decisão. duplicidade igualmente visível na informação que faz chegar aos tribunais. por considerar que apenas estes são assalariados. Tanto mais que Luiz de Mello assume frequentemente uma atitude dúplice – um discurso na Corte e uma clara recusa em cumprir as deliberações régias na relação com o Cabido. que sempre se colocavam. que suporta a sua contínua deslocação à capital do Reino. o que lhe permite permanecer em Lisboa por períodos de tempo mais ou menos longos. acusa o Cabido de desobediência ao Rei. como. 19). certamente. enquanto ele se mantinha a expensas próprias.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares interna dos Meios Prebendados e Tercenários. quem lhos podia prestar. como acima se referiu. particularmente da Coroa. com o contraditório. era a de ter que ombrear. Todavia. numa tentativa deliberada de atrair para a sua causa a boa vontade do Monarca. ou ainda onde se recolhia Luiz de Mello aquando destas deslocações.2089 Aliás. ao considerar que os Meios Cónegos. pelo simples facto de ambos receberem uma porção ou parte dela. Se. produz factos que falseiam a verdade. p. como se pode verificar nos seguintes exemplos: tanto defende a condição de Porcionários para os Meios Prebendados e para os Cónegos. apesar de ter entrado na Diocese com «fama de Santidade»2093 – e para com quem. Cf. 27. 162. de imediato.como os declara nulos por falta de reconhecimento régio. de que existe uma clara diversidade de tratamento dos Meios Cónegos e Tercenários para com os Bispos de Coimbra – D. Não se estranha. dos mesmos dias de «Recreação». É curioso notar ainda. Discurso a favor do Discurso a favor do Cabido. «por favor» e «graça»2091 do próprio Cabido. nº 11. Se é certo que Luiz de Mello redige contra D. p. Cabido. § IX. no decorrer do tempo. Disso é exemplo a reivindicação da condição Canonical com fundamento no usufruto.c. permanece 2090 Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. p. “Noticia de alguns factos respeitantes ao Bispo de Coimbra”. onde não se coíbe de lhe chamar hipócrita – refere claramente que «com o tempo foi desenganando a gente com a sua hypocrezia»2092. Francisco de Lemos de Faria Pereira Coutinho. Miguel da Anunciação e D. se compreende que a presença de representantes do Cabido de Coimbra na proximidade da Corte constituía para Luiz de Mello uma séria afronta aos seus intentos e ao seu método. numa perspectiva análoga. Miguel um extenso libelo acusatório. Como. os novos Beneficiados. fica-nos ainda a impressão. 272 . o. se recusa a receber dele tal quantitativo. p. como acima se referiu. nas referências que lhe faz. 125. omitindo deliberadamente que tais privilégios lhes foram concedidos. p. 27. como os Cónegos. posteriormente instituídos. ficariam privados destas prerrogativas. 2091 2092 2093 Ibidem. de igual modo. portanto. que Luiz de Mello procure aproveitar a diversidade de espaços para manipular os factos a seu favor e a favor de seus pares. justificando-se tal atitude com o dever de completa assiduidade no serviço da Sé. Este extenso libelo acusatório pode ser consultado no Apêndice Documental. Da análise da documentação. como. mas igualmente – como viria a ficar expresso em Alvará régio – com o intuito de se evitar quaisquer tentativas futuras de reivindicação de direitos que eram exclusivos dos que pertenciam ao Cabido. de «Barbas» e de «Romarias»2090. que qualquer elemento é aproveitado pelos Meios Cónegos para servir a sua causa. 162. p. neste período. Como consequência. tanto denuncia o Cabido por não lhe pagar o que lhe deve. Francisco de Lemos era um dos homens da confiança do Marquês. 2095 Cf. mas reescrito com tinta e letra diferente2094. a quem acusa de desobedientes por assumirem o partido dos Cónegos. portanto. Posteriormente. Francisco de Lemos presidia já à Igreja de Coimbra. O Memorial. aquando da prisão de D. não seria de esperar outra atitude. seguido da nova redacção. na insistência de crime de lesa-majestade sempre que se lhes afigurava qualquer forma de desobediência ao poder régio. 2094 A alteração efectuada no Memorial – parece-nos – remonta a data próxima da sua primeira redacção. vol I (1771 – 1782). considerando a tinta utilizada. Todavia. (Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. já que o manuscrito foi traçado com a mesma tinta. D. p. pp. nomeadamente com a sua «Conta» dirigida ao Marquês de Pombal. inicialmente muito mais hostil para com os Bispos. com D. § Ultimo. Ela apenas denotaria. Miguel da Anunciação. Universidade de Coimbra. de resto.2095 Mas tão pouco seria de estranhar esta diferença de tratamento. se D. nº 23. É que D. Para prová-lo bastaria considerar o facto de este Prelado ter sido. no exercício de tal cargo. de resto. no que lhes dizia respeito. 273 . Francisco de Lemos ter entrado em acção. Documentos da Reforma Pombalina. Estamos em crer. Recordemos que o Memorial data de 1775 e a «Conta» de D. não seria de estranhar que o facto de D. Miguel da Anunciação havia sido preso por mandato do Marquês de Pombal e se D. o alinhamento dos Meios Cónegos e Tercenários ao lado do poder instituído. bem presente. assumindo-se nesta última uma atitude muito mais moderada. por parte daqueles Beneficiados. à data da redacção do Memorial. Francisco de Lemos era próximo deste Ministro. Temos. Francisco de Lemos a atitude – parece-nos – é completamente distinta. refere-se: «In illo tempore his ultimis verbis loquendum erat». para com cada um destes dois Bispos. 308). 1937. tivesse criado algum temor nos Meios Cónegos e Tercenários. ao menos pela instabilidade que proporcionou. Francisco de Lemos é datada de 1777. foi posteriormente reescrito. Ora. depois de traçada a primeira redacção. e tão pouco quem a efectuou. Se não directamente. à correspondência que ele troca com o Marquês. Não se conhecendo a data exacta desta alteração. ao tempo de Pombal. que o próprio processo de prisão de D. Coimbra. com letra e tinta diferentes. Manuel Lopes de Almeida. cerca de dois anos de intervalo.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares numa atitude acintosa. 51 – 96. uma vez mais. Reformador da Universidade e de atender. Miguel da Anunciação se pode cruzar claramente com o desenvolvimento do conflito no interior da Sé de Coimbra. pois foi nomeado Bispo Coadjutor desta Diocese no final do ano de 1768. inviabilizado pela conjuntura política que expusemos. Maria I.2096 Certo é que algumas vitórias são efémeras. bem como da aceitação de tal pedido pelo poder papal. 2097 O reinado de D. no período em questão ganhava. Miguel da Anunciação. uma «contra-reforma». Meios Cónegos e Tercenários têm razões mais que suficientes para se perfilar ao lado do poder régio. no caso patente. portanto. para os Beneficiados. agora viabilizada por tais condicionalismos externos. se este era um princípio que se mantinha de longa data. Ora. é ainda a conjuntura da política religiosa da época. e particularmente para o seu prolongamento. se restabeleceu a ordem fundada nas antigas tradições. questionando aquele outro – o poder da Cúria Romana –. que coincide com o início do reinado de D. particularmente no que agora se refere às relações entre a Coroa Portuguesa e a Santa Sé. com particular denodo. ao qual estavam igualmente sujeitos. por oposição ao governo anterior. Um outro elemento determinante para o desenrolar do conflito na Sé Catedral de Coimbra. apesar de longa a duração do conflito. tal pretensão era inviabilizada pelo quadro diplomático vigente. aquele que naturalmente podia favorecer a sua causa. era de esperar que tal contexto impelisse os Beneficiados a reforçar. 2096 Certamente que os Meios Cónegos conheciam as intenções de D. Na verdade. Cortadas as relações diplomáticas entre estas duas Coroas.permitindo aos Meios Cónegos e Tercenários um reforço das suas posições no desenvolvimento dos litígios. um novo significado. em 1760. a afirmação de que nenhuma norma emanada da Cúria Romana se podia sobrepor às decisões do poder régio. portanto –. ainda que este Prelado tivesse dirigido ao Papa Clemente XIII. E. Miguel da Anunciação não pôde realizar o seu desejo de sanar definitivamente as perturbações que grassavam na sua Sé Catedral. pois que no período subsequente. Também por este facto os Meios Cónegos e Tercenários vêem favorecida a sua causa. Maria. não constituiu. um pedido de extinção dos Meios Cónegos e Tercenários. que vários autores denominam de «Viradeira». esta vitória dos Meios Prebendados e Tercenários – porque em certo sentido o foi – acabou por ser meramente transitória. E. Uma vez mais. pois que agora lhes era particularmente favorável. no período que vai de 1760 a 1770 – uma década. que conduziram ao pedido de extinção dos Meios Cónegos e Tercenários em 1760. D. na opinião de José Subtil e de Joel Serrão.2097 Na verdade. mas 274 . assim. mas agora inibido de agir em seu desfavor. A propósito das relações com este último. 2098 2099 Cf. D. O governo mariano”. 21. Referimo-nos particularmente ao sub-capítulo “1777 – 1785. de igual modo. ao mesmo tempo. como. vol. os Meios Cónegos e Tercenários.v. Maria I a D.Vários Papéis. “Maria I. não viria a sofrer. por um lado. “A Arquitectura dos Poderes” in José Mattoso (dir. contudo. no que se refere ao serviço da Sé. pese embora retomadas desde 1770. tal resultado fundamenta-se na autoridade dos poderes hierárquicos reconhecidos – o Papa. Pequeno Dicionário de História de Portugal. Maria é peremptória ao exigir dos Juízes Executores Apostólicos a elaboração de novos Estatutos dos Beneficiados que fossem «claros». de assumir uma realidade «marginal» no contexto do serviço da sim essencialmente um período de uma clara rejeição da figura e da política do Marquês de Pombal. AA. 419 – 420. esta Monarca restabelece uma administração assente na clareza da lei e da disciplina. onde sobressai. que opôs os Meios Prebendados e Tercenários ao Cabido da Sé de Coimbra. grandes alterações. as relações com alguns dos poderes instituídos – seculares e eclesiásticos. veja-se a Carta enviada por D. pp. (Cf. e o Cabido. que havia fundamentado algumas das orientações políticas anteriores.”). s. que anteriormente haviam beneficiado da conjugação de diversos factores que ajudaram à sua causa. Se.v. com as exposições feitas. neste novo quadro. da autoria de José Subtil. Bispo de Coimbra. aquando do seu regresso à Diocese. não só viam desfazer-se agora as suas pretensões de ascender ao Canonicato. «específicos» e sem qualquer «ambiguidade»2100.). com as suas informações. por outro. História de Portugal. (Cf. 275 . deixados agora. vol. perdiam a notoriedade inerente às prerrogativas da sua condição. IX). os Bispos. é bem um exemplo desta nova realidade. Neste contexto podemos enquadrar as relações da Coroa Portuguesa com a Santa Sé.VV. “Maria I. Neste sentido. p. D. Miguel da Anunciação. para nós. D.2099 A resolução deste conflito. ao seu livre arbítrio. Miguel da Anunciação.”.. Como consequência desta outra ordem. uma nova relação com D. com o seu Motu próprio. s. A concepção reformista. IV. a novel classe de Beneficiados viria a reconfigurar-se com a instituição primitiva dos Porcionários e privada de quaisquer prerrogativas que pudessem confundi-la com a ordem Canonical. Ainda que mantendo no essencial os direitos adquiridos.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares com o intuito de «moralizar a vida pública»2098. reforçando. por si e pelo seu Procurador. E. Pequeno Dicionário de História de Portugal. Cf. neste período. 2100 “Alvará da Rainha”. bem como uma nova atitude para com os Bispos. não deixam. o seu desfecho tem como fundamento a legislação universal vigente à época. Neste sentido. Certamente que este longo litígio fez permanecer um lastro mental que viria a unir-se ao caudal que conduziu ao Liberalismo próximo. a reposição temporária de ordens ancestrais não significou sempre a sua permanência no tempo longo. E aqui. encontra as suas raízes na sucessão temporal. pese embora tal desfecho no conflito que perturbou a Sé de Coimbra. mas igualmente num mais vasto reconhecimento da identidade pessoal. que emerge com o fim do Antigo Regime.Catedral. não deixou de ser também fruto das ideias que o motivaram. a verdade é que a reposição da velha ordem também detém no seu interior algo de efémero. sociais ou de grupo. Mas. A nova concepção do espaço e da pessoa. como noutros movimentos políticos. como nos demais conflitos. se o conflito na Sé de Coimbra foi essencialmente fruto dos homens que o fizeram e de interesses imediatos que almejavam. 276 . ainda que adverso à realidade eclesiástica. não assentou apenas no direito à terra. Em suma. E não nasceu de imediato. são os vencidos de tão intenso e longo combate. Estatutos da Sé de Coimbra [Escritos no ano de 1736]. vol. vol. 1. Acordos do Cabido. 1ª D. “Copia da Sentença applicada contra os Meios Conegos. e Tercenarios da Sé de Coimbra. 1780 – 794 (III.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares BIBLIOGRAFIA E FONTES: Fontes Manuscritas: Arquivo do Seminário de Coimbra (A. vol. 24). IX.) “Alvará da Rainha”. 1780 – 1794 (III. Acordos do Cabido. Luiz de Mello”. s. Manuscrito. João Soares.S. 1. 24. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. Vários Papéis. Acordos do Cabido. Processo nº 11. 277 . 1780 – 1794 (III.1. 1. em 1548. “Pe. Vários Papéis. s. 1ª D.1. Diário do que se passou na Cidade de Coimbra desde 22 de Setembro até 24 de Outubro de 1772 aquando da Visita do Marquês de Pombal.C. 1ª D. Acordos do Cabido. 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História de Portugal.l. vol. António Pereira da – “Sigilismo” in AZEVEDO. SOUSA. A.l. Joel (dir. Porto.).l. Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Apêndice Documental 285 . 286 . 327 Doc.292 Doc. concluiu o processo de conflito entre Meios Cónegos e Tercenários com o Cabido da Sé de Coimbra………………………………………………………. que. 5 – Petição do Cabido dirigida a Sua Majestade.289 Doc.Notícia acerca de Luiz de Mello. que contra o Cabbido da Cathedral de Coimbra suscitárão os Cónegos Meyos Prebendados e Terecenarios da mesma……………………………………………………………………………….349 287 . e Tercenários da Sé de Coimbra………………………………………………………………………310 Doc. de 24 de Junho de 1778………………………………………………………………………337 Doc. Doc. 3 .293 Doc. 2 . 6 – Notícia de alguns factos respeitantes ao Bispo de Coimbra………. 4 ..Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Índice dos Documentos Pág. na sequência dos Decretos Régios de 1766 e 1775…………………………………………………316 Doc.. 1 – Processo de Ordenação de Luiz de Mello (Excertos)………………. 8 – Alvará da Rainha.Petição dos Meios Cónegos e Tercenários e Documentos Régios transcritos no Memorial dos Cónegos Meyos Prebendados. 7 – Tradução do Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius.Relação da grande controversia. cargos que exerceu e seu comportamento……………………………………………………………………. concedendo beneplácito régio ao documento Papal.. 288 . 1 – Processo de Ordenação de Luiz de Mello (Excertos)2101 A.. e pella materna de José Carvalho natural da freguesia de Santiago de Litem. Fl. no canto superior direito: Carta de Segredo. particularmente nos documentos transcritos do Arquivo do Seminário de Coimbra. Ancião Diligências De Genere que se faram a favor de Luiz de Mello dos Reys de Ancião deste Bispado. E. R Mce. e porque nelle concorrem todos os requezitos necessários Pede a V. por manter algumas abreviaturas. deste Bispado de Coimbra. Ancião 1738 – Inquirição De Genere. Despacho: 7 de Janeiro de 1738 2101 Como critérios de transcrição. 2. todos deste Bispado. Ao cimo. Diz Luiz de Mello natural da vila de Anciam filho de Belchior dos Reys. 289 . Processo de Ordenação de Luiz de Mello. alterando somente aquelas que nos parecia importante modificar para uma melhor compreensão do texto. mandando para esse effeito fazer as diligencias custumadas. Rmo Snr. Fl. Seja servido admittir ao suplicante a ordens Menores. Snra. optámos por respeitar a ortografia. e de sua mulher Luiza Freyre da dita freguesia de Anciam. a pontuação existente. e de sua mulher Faustina Freyre de Mello da dita vila. e de sua mulher Isabel Rodrigues da freguesia de Anciam.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Doc. quanto possível. Ao cimo.C. canto superior esquerdo: Venha com esta petição A meio: He netto pella parte paterna de Manuel Roiz [Rodrigues] Bicho. que elle supplicante tem summo dezejo de servir a Deus no Estado clerical. 1.U. Mantivemos também. como de Ordens Menores. ou tendo occasião a remeterá por pessoa segura em carta fechada ao Escrivão da Camera Ecclesiatica. (Assinatura ilegível) (Resposta. se por si. Mando ao Reverendo parocho de Ancião deste Bispado. ver. que vista esta minha Carta de segredo se informe sobre o procedimento. ou ouve alguma infâmia de impureza de sangue. pello Ilustríssimo Cabido Sede Vacante. e assignar. da sua Freguezia. e obter o estado Ecclesiastico. e de tudo dará sua informação assignada. Dada em Coimbra sob meu signal somente aos 6 do mez de Janeyro de 1738 aonos. e se presume ser seu intento abraçar. e sua mulher Faustina Freire de Mello. e conseguir o Estado Ecclesiastico.Fl.V. se he bem procedido. e podendo ser. e inteyro Christão Velho. e também se os Pays do pertendente são abonados. 3. para o Reverendo Parocho de Ancião dar sua informação na forma que se lhe ordena. e se tem bens sufficientes para nas suas tersas costituirem património ao Pertendente. de Luiz de Mello filho de Belchior dos Reys. e Eu Leandro Vasquez […] da Câmara Ecclesiastica. Snor Enformandome com as pessoas desta villa e freguesia de Ancião a respeito do procedimento vida e costumes e limpeza de sangue de Luís de Mello desta dita villa. costumes. assim Sacerdotes. e seu Bispado Vigário Capitular com toda a Jurisdição Ordinária. P. &c. O Doutor Manoel Moreyra Rebello. Cónego Penitenciário na Santa Sé Cathedral desta Cidade de Coimbra. Declarando que annos tem. e se na sua Igreja há grande número de Missas que se não possa satisfazer pelos Clérigos que há na dita sua Freguezia.S. e jurada. achei ser o próprio ser o próprio constando nesta Carta de Segredo e ter de idade 290 . e Avós Paternos. e informará também do número dos fogos de que consta a sua Freguezia. que pertende ser admitido a que se lhe fação suas inquirições para Ordens menores. Rmo. e nella. vida. que Clerrigos tem. e que exercício ocupa. sem perjuizo dos mais Irmãos. protonotario Apostólico de Sua Santidade. e seus Pays. ou se na sua Família há. mesma página) Desta Carta de Segredo. e Maternos he legitimo. ou Sacras. e encarrego. natural da freguesia de Ancião filho legitimo de Belchior dos Reys e de sua mulher Faustina Freyre de Mello residentes na referida freguesia. a qual supplica sendo por mim vista foy despachada. que he de boa vida costumes e procedimentos e se exercita em os seus estudos. pella qual lhe cometto. e clérigos em menores hum e as missas desta desta igreja algumas são mas não demasiadas. saúde. e feytas. Neto Paterno de Manuel Roiz Bicho e de sua mulher Isabel Roiz todos residentes em Ancião e do materno […] de José Carvalho […] e sua mulher Luísa Freyre da […]. e guarde inteyramente. Ao Reverendo Padre Cura de Vale de Todos. pedindo. e em seu cumprimento com o Escrivão da Camera Ecclesiastica. a cumpra. D. 4 O Doutor Manuel Morgado Rebello Promotor Apostólico de Sua Santidade Cónego Penitenciário na Santa Sé Cathedral nesta Cidade de Coimbra e nella e seu Bispado Vigário Capitular pelo Illustrissimo Cabido Sede Episcopali Vacante. ou de 291 . passar sua sentença de habilitação. e sem prejuízo de terceiro lhe podem fazer seu Património por lhe caber muito bem nas suas cercas segundo apurei e sei e de tudo juro in obedientia saccerdotis. lhe mandasse fazer suas diligencias de Genere. deste Bispado aquem esta minha Carta de Comissão será apresentada. e os fogos que tem esta freguezia são quatro centos e oitenta e os sacerdotes que nella são existentes e moradores são dezoito. Faço saber. freguesia de Ancião deste Bispado. Que elle desejava muyto ser promovido a Ordens.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares desanove annos e filho legitimo de Belchior dos Reis e de Faustina Freire de Mello desta mesma villa e que he por si por si e seus Pays e Avós Paternos e Maternos inteiro Christão Velho e de limpo sangue sem fama nem rumor em contrario. e achei mais que os Pais do Pertendente são abondantes de Bens. e paz para sempre em JESU Christo nosso Senhor. e presumo e tenho para mim que é o seu intento se abraçar o Estado Ecclesiastico e sacerdotal e na sua geração nunca houvera infâmia de impureza de sangue. Fl. que sendolhe esta aprezentada. e salvação. &c. que a mim me enviou a dizer por sua Petição Luís de Mello. Ancião 20 de Janeiro de 1738. Jerónimo da Encarnação Parocho da Villa de Ancião. que de todos he verdadeiro remédio. admitindo o suplicante a deposito para as diligencias necessárias. ao que satisfez na mão do Depositário das Inquirições de Genere: mandey passar a prezente Comissão para vossa mercê. a transcrição feita. cingindo-se o mesmo Prelado ao cuidado de occorer ás suas intrigas. à data da nossa transcrição. Vários Papéis. e sendoo com hum sacerdote de Missa. contudo. Número especial da Revista de História das Ideias. vol. succedeo vagar em mez de appresentação do Ordinário a Porcinaria da Cathedral. Todavia. Luiz de Mello natural de Ancião do Bispado de Coimbra foi nomeado pelo Senhor Bispo Conde para Ministro de sua Meza Ecclesiastica por mediação do Reverendo Doutor Manoel Rodrigues Teixeira Tezoureiro mor. Tendo servido alguns annos. segundo a fonte de onde foram extraídos. se impedido. que augmentando as suas forças. cuja absolvição a mim reservo. e o mesmo tomará de suas mãos (…). ou suspeito não for. Bispo de Coimbra. e ainda que na dita Meza Eccleziastica havia Ministros mais antigos e de muito merecimento. Assim que obteve aquelle Beneficio. pp. diminuio a sua dependencia. que parece se não compadecia com a boa ordem dos negocios Eccleziasticos. como nos documentos seguintes. e ao dito Escrivão dará o juramento dos Santos Evangelhos. cargos que exerceu e seu comportamento. optando aqui por publicar a que é da nossa lavra. e alguns irmáõs. 292 .Notícia acerca de Luiz de Mello. 26 a 26 vso). foi preferido o dito Luiz de Mello ao dito Beneficio pelo Senhor Bispo Conde em contemplação a ser elle muito pobre e ás obrigações de sustentar a seu Pay já velho. e á prudência do Prelado a sua conservação. não poz tanto cuidado (fl. 26)2103 em moderar o seu génio. 2103 Neste. Faculdade de Letras. e sentenciada. Miguel da Anunciação. 1982. IX (fls. e sem suspeita seja. salvo for às pessoas que for necessário para clareza do mesmo negócio. sendo huma dellas cega. a que está annexo o Curato da Freguezia. ou Notário Apostólico Christão velho. pois que tomando a rezolução de despedir-se na esperança de que lhe 2102 Este documento havia sido já transcrito pelo Professor Doutor Manuel Augusto Rodrigues e publicado em Pombal e D. comparar-se com a primeira transcrição efectuada.2102 A. efectuámo-la.C. 258 – 259. ou tem de tirar esta Inquirição em quanto não tiverem constante noticia. como desconhecíamos. Separata de O Marquês de Pombal e o seu tempo. e ainda que tinha devido á honra..seu cargo. de que está julgada. Coimbra. como representou a S. Exa sobredito Reverendo Doutor Provizor. não declarem. 2 . que projectou para o exercer com mais liberdade. e Provizor do Bispado. que tirão. que boa letra faça. elle perdeo aquelle emprego pelos mesmos meios. Doc. e lhe mando a cada hum sob pena de Excomunhão mayor. de forma a serem consultados mais fácilmente. a trez Irmáãs. Poderá.S. optámos por mencinar o número de página interna. e equiparar-se aos Conegos Capitulares no nome de Conego. e infadonho Libello contra o Cabbido. offereceo ao Marquez de Pombal de sua mesma letra hum papel. fazendo-se Cabeça de partido. e em todos os mais Direitos. 3 .. e do Altar. 26 vso. mas sim Conegos meyos Prebendados. Havendo o Cabbido da Santa See Cathedral de Coimbra no anno de 1691 alcançado trez Sentenças no Tribunal da Legacia contra os Antecessores dos Conegos meyos Prebendados. a que todos acquiescerão. até que Luiz de Mello no anno de 1754 intentou perturba-la. que elle se havia proposto. tanto afim de fazer atear o incendio a que tinha dado materia. 293 . e por satisfação a elles. por se considerar o Ministro mais habil e necessario.C. e proeminencias Canonicaes. ainda que na especie de voluntaria. a cuja mediação devêra tanto. Doc. (1) os quaes já naquelle tempo pertenderão nervozamente sacudir o jugo das suas obrigações do serviço do Choro. aceitando o Prelado com muita prudencia os seus affectados pretextos. que alem do que disse de viva voz contra o Prelado seu Benfeitor. voto em cabbido. obedecerão porèm e assignaram termo de estarem pelo julgado das dittas Sentenças.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares não seria aceita a escuza. muito contra a sua expectação se vio distituhido. como tão ambiciosos de igualdades. e contra o dito Doutor Provizor. partiu para a Côrte. e de que foi fidelissimamente extrahida a copia seguinte. do qual se (fl. e logo que esta conta surtio o effeito. Vários Papéis. Que não sejão denominados meyos Conegos. porque cobrão meya Prebenda. Aos estimulos do seo genio acrescêram os desta expulsa. 324 a 337). e Tercenarios. e se appresentarão no Foro Ecclesiastico com hum extenso. que contra o Cabbido da Cathedral de Coimbra suscitárão os Cónegos Meyos Prebendados e Terecenarios da mesma.S. que tinha na publicação.Relação da grande controversia. (2) e nesta posse se conservou o Cabbido. que renovassem as já destruidas pertenções. influio o dito Luiz de Mello ao Prior de São Christóvão para que desse conta ao Ministerio da Pastoral.) formáram os Interrogatorios da devaça. IX (fls. (3) pedindo nelle os pontos seguintes: I. vol. incitando e suggerindo aos seus Companheiros. affectando os escrupulos. que mandára publicar o dito Senhor Bispo Conde. A. mas antes se faria alguã ventagem. que constituem o Corpo do Cabbido. onde.324). pedio que a ditta Relação avocasse a Causa da primeira Instancia com o fundamento de retardata justitia. que fossem mais do seu Real Agrado. e Excmo. desse S. Pedro. que o meyo Conego Cura Luiz de Mello tem faculdade de elliger para lhe aliviar o trabalho. Que em consequencia da nova pertendida denominação sejão julgados. lhes pertence a opção nas Cazas. até que. aggravou Luiz de Mello para a Relação Metropolitana de Braga. VI. Que se emende a reformação do Ceremonial feita conforme ao Breve do Sto. Que os Capitulares nas Lições de Prima. a justiça e fundamentos do Cabbido. Benedicto XIII. Pe. Vendo o Cabbido.II. para que S. como Conegos. VII. desprezado o aggravo. que por tantos annos tinha grassado por todas as Cathedraes do Reyno: Escolheo o Cabbido o meyo mais prudencial. e prazos. Correo a Causa no referido Juizo Ecclesiastico perto de quatro annos. Defferio-lhe a Relação. Magestade pelo Illmo. Magestade fose servido mandar avocar os autos á Secretarîa de Estado: e que. examinadas as pertenções de Luiz de Mello. por hum novo incidente. IV. e declarados verdadeiros Conegos. V. Que os Cappellãens da See sejão obrigados a supprir as faltas do Cura ou do Coadjutor. VIII. Que se lhes reponha a Contadoria das Cappellas. e seus Collegas. 294 . e que se principiava a acender na Cathedral de Coimbra aquelle fogo de discordia. III. que se lhe innovava h a causa já discutida. Que se lhe julguem as offertas da Cappella de S. e se lhes julgue terem vós no mesmo Cabbido. de que forão privados. ou como de dezigual para Supperior. e Complectas jubem para elles. recorrendo a S. como são os Capitulares vogaes. como de igual para igual (fl. como tem os Capitulares. Senhor Marquez de Pombal. Que. Magestade as providencias. porquanto. Com esta Real Providencia vio o Cabbido com grande gosto restaurada a paz no Sanctuario. passados alguns tempos. se achava affecto a S. como. A fl 19 pela sua própria letra ibi: “Que hé livre a elle Embargante executar “a sua Sentença. desterrada a discordia da sua corporação. Appresentou-se Luis de Mello em Coimbra com as suas Sentenças. que melhor lhe parecer fazer “a sua execução……. pertendendo. Magestade. e Luiz de Mello se tratarão no juizo da Conservatoria. sem taxação de tempo para “a executar…. que Luiz de Mello tinha deduzido no ditto Libello. que elles fossem obrigados a subsidiar o Cura da See em todos os seus impedimentos: Petitorio. (4) se appresentou outra vêz no Fôro. “para naquelle. onde se acha.. se havia já ou não Sentença extrahida dos autos. de que foi Escrivão Manoel Gomes de Beça. dando h a força dos Cappellães no Tribunal da Conservatoria. 324 vso) Divinos restituidos á sua antiga ordem. 325) “ o Reverendo Embargado mostrasse a exis“tencia da Sentença em seu poder…. de sorte que. quanto nas mesmas estivesse Decretado. dezejando o Cabbido. Oposse Luiz de Mello tanto pelos seus Procuradores. e os officios (fl. que entre o Cabbido. e os seus Cappellães instruirem-se dellas e practicarem muito pontualmente.. nos quais se mostra a fl 6 Vo = ibi: “O vencedor tem por Direito muito tempo. não só na cidade de Coimbra. mandando por seu Real Decreto avocar a causa para a Secretarîa de Estado. como pela sua propria letra. que o ponto que se questionava.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Foi S. e Providencias de S. dando-se Sentença a favor dos Cappellães appellou Luiz de Mello para o Supprêmo Tribunal da Supplicação. Magestade. Magestade. sem tratar de po-las em execução. que (fl. e formosura. 295 . foi precizo fazer notificar Luiz de Mello. Isto não obstante continuou a Causa até que. e onde lhe parecer…… A fl 25 Vo “ Que para a pertendida exhibição era necessário. como se vê dos autos. e que estava affecto a S. onde finalmente teve provimento. Magestade servido condescender ás humildes sûpplicas do Cabbido. (5) por ignorarem aquelles Ministros. De sorte que pôz o Cabbido na duvida. mas também na de Braga. (6) para que appresentasse em juizo as suas Sentenças. Não soffreo o espírito de Luiz de Mello esperar pela Resolução. A fl 26= ibi “Que a Sentença fora proferida no Tribunal “da Supplicação. O qual despacho foi publicado em 21 de Janeiro de 1776 . não “tratava até agóra da mesma execução. “notificando no dito termo aos Reverendos Exe“cutados: e declaro sem effeito. pelos embaraços. não as 296 . ou requerido. Mostrando logo ahi mesmo. Sendo digno de reflexão as suspeitas de falsidade. sem lhe ser possivel ver aquellas Sentenças..A fl 27 Vo ibi “Que a sua sentença. que lhe fez Luiz de Mello. depois daquelle ultimo Despacho acima referido. verificando-se sem hesitação alg a por h a parte. quando “lhe parecesse e quizesse…. que attribue ao Cabbido a fl 32. não as exhibio até agóra “para as executar com effeito…. ibi : “Visto o consentimento do Embargante na exhibição das “Sentenças. ou se naquelles autos se continuou mais algum requerimento por qualquer das partes. que queria cobrar as custas e tratar da execução das Sentenças tanto. por consistir só em dinheiro. se. passando a fl 43 a fazer por sua letra hum grande allegado de Leys de Direito Cómum. mando que o Reverendo Embargante den“tro em 24 horas as faça cumprir por este Juízo. devendo-se muito seriamente examinar. e demoras. A fl 52. principiando esta dilligencia da Cabbido muito antes de Mayo de 1765. o que ainda assim não cumprio sem embargo de ser compellido pelo Despacho a fl. como se vê dos mesmos autos a fl 2. o que lhe era permittido de practicar. tambem pela sua Letra diz: “Porem o suppe. tam“bem se deixava estar ( o que lhe era livre) e “sem exhibir as Sentenças para executar…. e do Reyno. que era “o que principalmente pertendia. E a fl 52 diz por sua letra ibi: “Quando obteve as Sentenças. vo. por propria a não “deve exhibir…. 55. perdas. como já tinha “por ellas mostrado a sua verdade. e a dizer ibi: “Que e execução a podia fazer dentro em trinta “annos. 325 vso) fosse obrigado a exhibir. a execução “das custas. porèm o que mais deve admirar hé. e fl 36. “o despacho a fl. que Luiz de Mello não cumprio as Sentenças. foi o Cabbido citado. 15. que sem querer exhibir as Sentenças entra já a fl 36 Vo a insultar o Cabbido de menos obediente. por intempestivo. que fosse (fl. e damnos lhe fazião me“nos pezo. que seguros na fee daquelle Despacho. não só á lite contestata. contra a naturêza. nem embaraçarão. e para o memo effeito mandou o Cabbido affixar edital nas portas da Sachristia. ou retardarão a sua execução: simporèm. por dezobediente ao julgado das dittas Sentenças. (8) e contra finalmente o Decreto avocatorio de S. Libo. seguros. mas de dez (fl. e dellas não deu noção alg a ao Cabbido. e deixou passar em julgado. e instituição do seu Beneficio. e estranha-se ao Cabbido o haver desobedecido ao julgado das referidas Sentenças. partio para esta Corte. e contra a Legislação da Cathedral. e notificar ao Cabbido. que obedecesse a ellas. fazendo este ponto da denominação hum dos objectos principaes do Libello. (9) Pelo que respeitava á liquidação. ou Cappellães não impugnarão. (7) contra o costume do mesmo Luiz de Mello. sem que o mesmo Senhor resolvesse aquelle ponto que se achava affecto a S. Magestade. nem por elas fez requerimento. e lidas as Sentenças e Real Decreto. que elle Luiz de Mello nunca tinha querido exhibir. Magestede tinha mandado avocar para a Secretarîa de Estado. e pagasse a Luiz de Mello todas as multas. 5 tto. Magestade. Para (fl. Com a sobreditta obrepticia petição conseguio. contra o costume universal de todas as Cathedraes do Reyno. Magestade. perdas. de que quizesse executar as ditas Sentenças. ou aos seus Cappellães. como temporal. e autos que S. sem se lembrar do que determina em similhantes cazos a ord. E. ou seus Cappellães: e por outra parte. nem mostrar. ordenando. entrou Luiz de Mello com fingidos 297 . denominando-se nella Conego meyo Prebendado contra o julgado das referidas treze Sentenças da Legacia. Magestade na Regia Carta de quatro de Settembro de 1766 appellidasse Luiz de Mello Conego meyo Prebendado na mesma forma. pôs o Cabbido promptos todos os Livros do seu governo tanto espiritual. que. contra o estyhlo. que determinavão as dittas Sentenças. antes as suprehendeo em si. Obedeceo o Cabbido com suma resignação a quanto S. digo. Magestade mandava naquelle Regio Decreto. e a observancia do Foro. que o Cabbido. e damnos por via de liquidação na forma. lhes ordenou se pozessem promptos a obedecer a quanto nas dittas Sentenças vinha decretado. não devia Luiz de Mello arrogar-se a auttoridade de usar do appellido de Conego. creação. e obrepticia e subrepticiamente acuzou o Cabbido na Real Presença de S. o qual Luiz de Mello não embargou. 326) Para inculcar esta sonhada dezobediencia. mas desprezando Luiz de Mello todos estes meyos. que elle se tinha appellidado na ditta petição. pois na prezença do mesmo Ministro Executor mandou chamar os seus Cappellães. que S. 10. 326 vso) de dez annos antes. (10) Isto não obstante.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares appresentou em juizo. fez Luiz de Mello h a petição. sendo certo. onde se achão. as havia de cumprir. não quis receber o importe da ditta composição. com que S. o qual dezejo fez. que havia. para terem o titulo de Conegos: das Sentenças. como naquella Procuração se não dava a Luiz de Mello a denominação de Conego. sem prejuizo do Direito do Cabbido.pretextos. até que o Cabbido mandou lavrar segunda. que tinha o Cabbido. que havia impetrado o Cabbido. e justiça. por estar abusando na sua Real Presença da auctoridade das Sentenças. porque Luiz de Mello pertendia o ditto titulo. que não podia ser do animo de S. 327) decidido hum ponto. para que a autoridade das Sentenças. com a mesma rectidão. Magestade não produzisse dous effeitos contrários. se compôz o Cabbido com Luiz de Mello na quantia de seis mil e quinhentos cruzados. até que S. do qual se pertendião tirar consequencias da ordem Jerarquica da Cathedral. que. que elle havia alcançado contra os Cappellães. para poderem assignar o termo da ditta composição: (11) Porèm. que o mesmo Luiz de Mello havia movido contra o Cabbido. que fizerão por espaço de 160 annos. pertendendo. para que os Beneficiados da classe de Luiz de Mello se não chamassem Conegos meyos Prebendados. para que o Decreto de S. Aqui se lembrou o Cabbido das antigas pertenções dos Beneficiados da Jerarquia de Luiz de Mello. teve duvida em annuir aos desejos de Luiz de Mello. mas sim meyos Conegos. e por outra. e da cauza. mandaria tambem continuar na observancia das Sentenças. e o Cabbido. Magestade mandava executar as Sentenças de Luiz de Mello. para effeito de se lhe dar aquelle titulo. Magestade. e decidido (fl. denominando nesta ultima Luiz de Mello Cónego meyo Prebendado em reverencia de S. que havião ao ditto respeito. mas por julgar. Magestade fosse servido resolver aquella questão. que logo sem demóra fez conduzir a Caza do Ministro Provedor por dous capitulares com Procuração. e castigaria ao mesmo Luiz de Mello. e terceira. das tentativas. que por aquella simplez denominação seja algassim abolidas as Sentenças. que antes nos termos do Cazo se fazia necessária. até que o Cabbido se vio na precisão de convir em h a composição pelo grande dezejo que tinha de ver establecida a paz na sua corporação. Magestade assim o appellidar no seu Real Decreto. Ainda assim não quiz Luiz de Mello aceitar. não por negar a obediencia que devia ao seu Soberano. tivesse o seu devido. que esta duvida tão longe está de poder ser qualificada por dezobediencia. sendo certo. ao mesmo tempo que implorava a soberana protecção do mesmo Senhor. se houvessem chegado. que a ditta denominação se lhe desse sem limittação. Já se vê. e conhecendo o Cabbido por h a parte os fins. ou restricção alg a. hum de promover a 298 . que não obstante não emportarem as multas feitas a Luiz de Mello em mais de 527$ 471 ½. que as circunstancias referidas não tinhão ainda chegado á presença do mesmo Senhor. o que seria sacrilégio. e soffismas a embaraçar a liquidação. e pleno effeito. 328) procuravão com tanta ancia. e nem que delles se deduzão mais Direitos? Luiz de Mello não o podia ignorar: Quando elle não tivesse tanto conhecimento das Decretais. porquanto o Cabbido se offerecia a pôr prompta toda a quantia. que fosse notificado Luiz de Mello. para sobirem por este degráo a colocar-se na Jerarquia dos Conegos. 327 vso) circunspecta duvida. com que obrigou ao mesmo Cabbido a recorrer ao Ministro. e o que então conhecerão os homens que pensão. se por aquelle incidente do Decreto. e outro de destruir a auctoridade das Sentenças julgadas a favor do Cabbido. e sacrilégio a duvida do Cabbido? Luiz de Mello podia ter outros fins. que quando os Príncipes nomeão alg a pessoa com titulos que lhes não pertenção. … por h a parte. e em outra da destruição della. E quem não vê. que a sua mesma razão lhe estava inculcando rompêo em clamores contra o Cabbido. qualificar por dezobediencia. que já tinha partido para esta 299 . e por outra parte não querendo alterar os Direitos dos seus vassallos. Se os Príncipes pois tão cheyos de equidade. e damnos. o que se fez logo patente. ou admitisse Luiz de Mello a juramento. não podia deixar de ter lido h a e muitas vêzes a Decisão de … . para que procedesse com a liquidação. e circunspecta (fl. e de justiça permittem esta innocente liberdade aos seus subditos: Se os mesmos Príncipes. que elles devem seguir. mas o que conheceu o Cabbido. sem que se possa julgar. conseguia segurar-se na posse daquelle titulo que elle e os seus socios procuravão (fl. que resultasse do arbitrio ou do juramento.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares auctoridade das Sentenças julgadas a favor de Luiz de Mello. Isto hé. que podem ser enganados pelos Supptes. onde o mesmo Luiz de Mello tem bebido muitas Doutrinas para fundar as suas razões. porèm quando se hia notificar soube-se. pondo de parte todas estas noções. continhão hum insigne artificio? Quem ignóra que hé expresso em Direito. que pôz em não nomea-lo na Procuração com o titulo de Conego meyo Prebendado. que ou elle Ministro as arbitrasse. e todo o seu ponto foi. porque causa Luiz de Mello. Exaqui. que lhe consideramos. e assim viesse Luiz de Mello a tirar utilidade em h a parte da conservação da autoridade da cousa julgada. Despachou o Ministro. foi porque queria ver. o que pertendia Luiz de Mello. que incorrem na gravissima notta de dezobedientes e de rebeldes. que os clamores de dezobediencia que Luiz de Mello entrou logo a levantar contra o Cabbido por aquella prudente. quando o Cabbido vio por tão leve fundamento regeitar Luiz de Mello as Procurações e desfazer a compozição. e participar dos mesmos Direitos. para se conservarem na posse dos seus Direitos. que constassem dos livros. e pelo que respeitava ás perdas. que tem sido a fonte. prescrevem em tais cazos as regras. que mandasse depositar em juizo todas as multas. não hé o seu animo approvar esses títulos. Magestade suppôz. quod traditum est. S. Nesta figura sobio a ditta questão á presença de S. da qual resultou o Regio Decreto de 23 de Settembro de 1775. e Prorogativas resultantes do Canonicato. Magestade e a resolução do mesmo Senhor sobre ella foi a seguinte: ibi: “E que na questão do nome se fique o mesmo Res“tituido denominando Conego meyo Prebendado. e orgulho. Lançando-se os olhos por esta questão entre Luiz de Mello. e que tivesse por objecto não só o nome. querendo Luiz de Mello o primeiro e não querendo o segundo? Não se tratou de Direitos. e o Cabbido. que. conformando-se com os costumes e tradições da Cathedral usava do titulo de “Conego meyo Prebendado” e que os Conegos injustamente por prepotencia. mas só se competia a Luiz de Mello o nome de Conego meyo Prebendado. e costume. se fique o mesmo restituido denominando Conego meyo Prebendado. depois a fizessem questão de cousa (fl. pondo-se “nesta questão um perpetuo silencio…. que suppôz haver de usar Luiz de Mello do nome de Conego meyo Prebendado. Magestade reputou por pouco importante a questão. mandando que se ficasse denominando desta sorte. S. como se representava. que se controvertia sobre o nome. Que S. Magestade. Magestade tivesse esta intenção. que a Igreja tem feito em todos os tempos que nella se levantarão questões sobre matérias disciplinares. e nem mais conforme com as regras Canonicas. Ve-se. Que faria neste cazo? O mesmo. como se denominára até ali = ibi: » Se fique o restituído denominando Conego meyo Prebendado. 328 vso) de cousa. isto hé questão importante. que depois se podião suscitar na materia. era natural que a declarasse. servitur: = Não se innove cousa algua. como se denominou até o tempo da duvida. ou questão. que Luiz de Mello. do que firmar o costume. para evitar as questões. Não houve Resolução mais sabia. e meyo Conego. e semelhantes a esta = Nihil imnovetur. que se vê nella. que S. querião alterar os dittos costumes. Magestade sobre a ditta questão não fez mais. que o mesmo Senhor não teve intenção de que Luiz de Mello com os seus socios. mas a posse de todos os Direitos Canonicaes: sendo certo. negando-lhe o titulo que lhe pertencia. “como até agora se denominou. senão h a simplez contenda sobre o nome de Conego meyo Prebendado. porquanto a trata por questão de nome = ibi: “E que na questão de nome”: Sinal claro. observe-se o uso. isto hé.Corte com nova queixa a S. 300 . nem mais accommodada á questão. como se denominou até ali». Ve-se desta Resolução: I. ou de meyo Cónego. II. e Pax. Magestade foi servido resolver como pareceu á Meza. como Auctor da questão. que duvidava dar a Luiz de Mello o titulo que lhe pertencia.(fl. senão o de firmar o costume. Quem foi pois o Innovador? Foi Luiz de Mello. e mais clausulas de Direito. na qual representou o Cabbido. que são os dous fructos da Sabedoria do Fellicissimo Reynado de El Rey Nosso Senhor. Luiz de Mello com os seus socios dizem. que devia attar a todos os Ministros da Cathedral. e a que foi sempre geral. e de approvar o costume de Luiz de Mello. e com que elle costumava denominar-se. e os seus Antecessores. e para este effeito decidio a questão pela regra “Nihil imnovetur. como contrarias aos costumes. Fica claramente mostrado que a resolução de S. mandar. não sendo conveniente. sendo esta a mesma linguagem de todas as Cathedraesdeste Reyno. têm insistido até hoje em mandarem vir as Bullas com o ditto nome. mas sim do Cabbido. depois que os Beneficiados da classe de Luiz de Mello mudarão o nome de Raçoeiros para o de meyos Conegos. e rompesse o vinculo de união. que não. Magestade não teve outro fim. e sempre os denominou com este titulo até ao tempo da questão. e por consequencia como Innovador: sobre a qual conta se formou a consulta. 329) depois de firmar o uso do ditto titulo de Conego meyo Prebendado. que foi a conta que o Provedor naquelle tempo deo ao Tribunal do Dezembargo do Paço. de que a innovação que havia ao ditto respeito. nunca alterou a sua linguagem. que S. que sim. que S. como elles mesmos confessão 301 . para terem este titulo: os que tem feito vir Bullas de Roma com o mesmo titulo. 329 vso) geralmente abraçada. que nunca lhes pertencerão. que devia haver na Cathedral. os que depois de term mudado o nme de Raçoeiros para o de meyos Cónegos. que competia a Luiz de Mello em razão do seu Beneficio. quod traditum est. se esta conta foi verdadeira. sem embargo de não serem recebidas. Elles forão. mudasse o titulo.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Isto pedia a Justiça. porque o Cabbido. e concórdia. Ora hé certo. O Cabbido diz. E qual foi o principio desta persuasão de S. e de serem revogadas pelos mesmos Papas mais bem informados. para que reinasse sempre na Cathedral a Justiça e a Pax. e Direitos da Cathedral. Magestade nesta decisão não teve animo de firmar. que … Luiz de Mello de chamar-se Conego meyo Prebendado. pertenderão fazer segunda mudança para o de Cónegos: os que desde o anno de 1613 trabalhão. e usos da Cathedral. que o Cabbido por prepotencia alterasse os costumes. que sobre a ditta questão se pozesse perpetuo silencio. Deve-se pois agóra ver. depois (fl. Por estas razões foi servido o mesmo Senhor. não era da parte de Luiz de Mello. servetur. senão por estar persuadido. Magestade? Parece ao Cabbido. e com muita razão. Finalmente foi o Conego meyo Prebendado Luiz de Mello. que constão dos auctos avocados á Secretarîa de Estado. que tudo se deduzisse da Letra e Espírito daquelle Régio Decreto. Magestade. Magestade. e todos os mais direitos Canonicaes. que se elle entendia que aquellas pertenções se deduziam da Letra e Espírito daquelle Régio Decreto. Magestade. Magestade. Magestade. 302 . 330 vso) ás ordens de S. e não contente de attacar toda a corporação por dezobediente ás ordens de S. quando o Provedor da Comarca lhe intimou aquelle Real Decreto:Porèm que fez o Cabbido? Obedeceo com o mais profundo respeito a quanto S. se (fl. foi. e o que mais hé ter a animosidade de dizer na mesma petição “Como na realidade era e sempre se denominara” a fim de alcançar. sem consideração ás suas próprias confissões. sobre o nome ou titulo dos Benefícios. que o Cabbido estava prompto. dos auctos que também correrão sobre a exhibição das Sentenças. costumes. para depois deduzir novos Direitos e pertenções desta denominação de S. e confundio os titulos dos Benefícios della. que contra os seus factos e o costume. digo. e não obstante protestar o Cabbido ao Ministro diante do mesmo Luiz de Mello. Não obstante. como terá sido presente ao mesmo Senhor pela informação do ditto Provedor. dando occasião ao Cabbido a intentar contra elles h a Demanda. 330) se intitulou Conego meyo Prebendado na sûpplica que fez a S.nos termos. como se vê dos papeis escriptos pela sua Letra. e Direito da Cathedral de Coimbra. se appartou do uso comum. Magestade ordenava. que o mesmo Senhor o nomeasse com o ditto titulo. a qual foi jugada contra elles por trez Sentenças conformes. e alterou arbitrariamente as tradições. que ao ditto respeito fazião: Elles forão. Magestade contra o Cabbido. mas sim por Luiz de Mello. Isto não obstante tornou Luiz de Mello de mão com a com os seus socios a forjar novas dezobediencias contra o Cabbido. e outros muitos papeis que se achão na Camara do Bispado. esta humilde resignação do Cabbido. o Conego meyo Prebendado Luiz de Mello. partio novamente Luiz de Mello para esta Corte. para mandar executar as suas Sentenças. para dar pleno cumprimento ás (fl. e fez nova queixa a S. como tal até o tempo. pertendendo Luiz de Mello. e costumes da Cathedral. dizemos. que tendo sempre reconhecido que o titulo do seu Beneficio era o de meyo Cónego. e tendo-se assignado. os que tendo-se assignado com o titulo de “Conego meyo Prebendado” em auctos. Á vista do referido déclaro. que as innovações não forão feitas pelo Cabbido. que sem respeito á Disciplina geral das Cathedraes deste Reyno. que correrão sobre a força contra os Cappellãens. que recorreo a S. e á auctoridade da cousa julgada. Todas as sobredittas razões lembrarão ao Cabbido. que corrião no Juízo Episcopal de Coimbra. sem attenção ás tradições. dos auctos. Magestade foi servido remetter ao Desembargo do Paço e este novamente ao Provedor. dezobedecendo a quanto o mesmo Senhor ordenava naquele Regio Decreto. que recebeo. podem-se suprir por outro. que o Provedor remetesse a ditta informação. que lhe forão feitas. Magestade. do que se lhe devia. Quanto seja falsa esta representação de Luiz de Mello se mostra da certidão a fl____ . e dos seus socios não consistir em outra cousa mais. so os fructos do seu Beneficio de oito annos importavão em muito mais. e Tercenarios. a qual S. como mais claramente se mostra da certidão a fl____.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares passou também aleivosamente a attacar o credito. Representar Luiz de Mello a S. e perverterão como forão. para que informasse. e não se appontão. para no meyo desta ver se podem dar o salto. 331) a composição feita em seis mil e quinhentos cruzados era na verdade muito menos. que tanto elle. Magestade. da qual se vê claramente o importe das multas. ouvido o Cabbido. porque se lhe fizerão. I. e que. para que averiguasse todos os pontos nella deduzidos. tanto Conegos Capitulares. Destas reiteradas queixas se está conhecendo claramente o fim de Luiz de Mello. Não esperou Luiz de Mello com os seus socios. e fazer confuzão. Magestade de 4 de Setembro de 1766 o continuara a multar. que faltou á verdade. Magestade factos. se se encomendão. A vista do que se vem a concluir. como meyos e Prebendados. (12) contudo o mais. a qual o mesmo Senhor foi servido remetter ao Provedor da Comarca de Coimbra. como pela falta de residencia. que passarem de Leigos da Religião para Sacerdotes de missa. e os motivos. e damnos. II. Magestade mandava contar. que pertendem. Representar Luiz de Mello a S. que forão as duas cousas. pois as pequenas multas das Capas. III. e as matinas são voluntarias. que pedem ao contador os desconte nas dittas matinas. e que a com. que consta da mesma queixa. pois alem das perdas. pois nelles se não encontrarão multas tanto pelas faltas da obrigação Parochial. que amontuar papellada.(fl. devrão também simultaneamente com os Capitulares vogaes serem 303 . e o importe dos fructos do seu Beneficio. que não hé mais. como os seus companheiros tinhão a mettade na Maça. que o Cabbido lhe tinha feito hum sequestro total nos fructos do seu Beneficio. e outros os transfigurarão. porque a quizerão prevenir com nova queixa contra o Cabbido. senão áquelles individuos da Corporação. Para este ambicioso fim tem nas dittas queixas representado a S. ainda que sejão pessoais. Representar Luiz de Mello a S. Magestade. em que S. que nunca existirão. sendo igual com os Capitulares o interesse. e reputação da mesma corporação com o injurioso titulo de Ladrões. Falsidade que destrôe á face dos Livros dos mezados. que o Cabbido ainda depois do Regio Decreto de S. Representar Luiz de Mello a S. e por consequência. IV. para que se convença a falsidade de Luiz de Mello. pontos. Não negamos. que o ditto Livro fosse verdadeiramente necessario para a liquidação. sendo certo. V. naquelles Livros nada tinha Luiz de Mello. sonegando-lhe Livros. o Contador do Choro. ficão vinte e oito. transfigurada por Luiz de Mello em h a formal dezobediencia. e mandando S. e utilidade. Exaqui h a fiel obediência do Cabbido ás ordens de S. porque. etc. e economicas. Magestade. que liquidar. são os Livros proprios para a liquidação. nos quaes Livros dos mezados hé que vão lançadas as multas. que está na aula Capitular. que aquelle Livro não hé de receita. que o Cabbido lhe impedira a liquidação. e despeza. em que podião prejudicar aquellas aspas? … aquellas aspas bem conheceu Luiz de Mello. foi o Cabbido constrangido pelo Provedor a appresentar os Livros desde o anno de 1749. como terá informado o Provedor actual daquella Comarca: E quando não baste o Cabbido appresentára os mesmos Livros no Dezembargo do Paço. e h a por trez Tercenarios: ora hé certo que quem de trinta e duas tira quatro. e que seve unicamente de regulamento. Magestade. que o Cabbido appresentou mais Livros. e falhas. que o Cabbido lhe embaraçava a sua liquidação appresentando-lhe Livros com folhas cortadas. da qual consta. sendo hum Livro particular. em que Luiz de Mello tinha entrado para a See. que forão feitas em seu abono. que segundo o Direito são os unicos. pois começando a Demanda no anno de 1759. para o Contador do Choro por elle formar os mezados de todos os indivíduos da Corporação.administradores da mesma Maça. porèm não ignóra o mesmo Luiz de Mello. Magestade. nem despêza. para sustentar a legislação da Igreja. Pelo que respeita ás folhas cortadas. que no Livro da Contadoria se achão alg as aspas. Mas (fl. 331 vso) Coimbra se compõem de trinta e duas Prebendas. destas trez se repartem por trez meyos Prebendados. que por Direito devia appresentar. e o pôz como Residente. Representar Luiz de Mello a S. Falsidade. daquelles. para nelle se lançarem todas aquellas providencias espirituais. estando discontado nos dias em que tinha faltado á residencia do Choro. Magestade ordenar. que lhe vem a tirar a oitava parte. que Luiz de Mello achou no Livro dos Acordãos (se acazo elle mesmo as não rasgou) deve-se também observar que. 304 . que também se destrôe. 332) Mas ainda cazo negado. Magestade que fosse contado. lhe aspou todos os pontos. (13) que a Cathedral de Coimbra (fl. Falsidade. e proprios para a liquidação: E nelles não se acham os vicios sobredittos. e os seus rittos e cerimonias: Em poucas palavras: a liquidação consistia nas multas. outos com aspas. Falsidade que se desvanece com a petição a fl____. que … … á face dos mesmos Livros da receita. ou onde S. que se resolvem em Cabbido. ou restrição alg a. que todas as multas vão lançadas nos Livros dos mezados. Excomunicationis.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares que S. Dezobediencia. que se devia fazer a liquidação. e Agoa Benta com igualdade aos Capitulares. e devia ter prezente aquella nota… regra de Clemente V. que o Cabbido lhe desse a ditta denominação. e dezobediencia contra o mesmo Regio Decreto avocatorio nomeando-se Conego meyo Prebendado na petição. que ordenou. o que não poderá negar o mesmo Luiz de Mello. que S. porque elle assim se tinha appellidado na petição. 333) restituisse a formalidade de receberem a Pax Incenso. que em todas as cathedraes do seu reyno se observasse o ceremonial Romano reformado pelo Smo. Que a mesma obediencia commetteo Luiz de Mello. Magestade. que fez ao Provedor. como também por ser este o sexto petitorio do Libello de Luiz de Mello. III. Magestade. aonde se achão. quando se considera. Que Luiz de Mello teve a animosidade de accusar falsamente o Cabbido na presença de S. Magestade lhe mandava restituir. que a ditta formalidade tinha establecido o Bispo Diocesano por ordem expressa do Senhor Rey Dom João o V. Magestade tinha mandado recolher para a Secretaria de Estado. e da certidão a fl____. de Sent. L. Magestade. que por elles hé. Magestade não ordenava no seu Real Decreto. porque não só dezobedeceo ao julgado das referidas Sentenças da Legacia. V. Que consequencia pois se segue do deduzido até aqui? É clara: I. que nunca lhe forão appresentadas. Pe. segue-se. e sobretudo devia respeitar aquella Real Providencia de S. Que Luiz de Mello commetteo a mesma formal dezobediencia em todos os requerimentos. que fez a S. nem Luiz de Mello quiz exhibir. Que Luiz de Mello commetteo delicto de attentado contra o Régio Decreto de S. II. pondo em juizo hum ponto sobre a associação dos Cappellães ao Cura da See. pois devia considerar que S. que pelo referido Real Decreto estava affecto a S. e considerar que aquelle ponto da denominação estava affecto ao mesmo Senhor. por haver dezobedecido ao julgado das Sentenças da Supplicação. na Clement. quando desfez a composição com o soffistico fundamento do Cabbido lhe não querer dar a denominação de Conego. Magestade. sem limitação. 332 vso) como consta dos auctos sobredittos. visto incluir-se este ponto da denominação no Libello e auctos de Luiz de Mello. Magestade. IV. como consta das Cartas originais a fl___. como (fl.. e sendo certo. Que o mesmo Luiz de Mello commetteo segundo attentado. para que lhe restituisse (fl. mas que o appellidava Cónego. 305 . Magestade. Benedicto VIII. Magestade. que ainda se faz mais aggravante. mas também ás ordens de S. que segundo o Regio Decreto avocatorio estava affecto a S. Que Luiz de Mello commetteo a mesma dezobediencia em todos os requerimentos. 334) a Archidiaconus. como se em algum tempo de posse e fosse della expoliado. e á face do mesmo Altar. que tem feito a S. a que erão adscriptos pela …ção dos seus Beneficios. e prorogativas. Lamego. e Archidiaco – (fl. ultimamente o ser recebido 306 . Magestade. mas provocando os Presidentes do Choro com palavras mal soantes dentro da Cathedral. que o titulo de meyo Conego não tem as implicancias juridicas. Magestade. e annalogo aos nomes de Archipiscopus. não só dezobedecendo. e parecendo a S. e caracter da Lingua Latina. Porto. que todos se achavão affectas a S. ao mesmo tempo. e Bonifacio VIII. que lhe considerão Luiz de Mello e seus sócios. fundados nas imaginações da […]. ou A […] cios. mas também o mesmo Prelado Diocesano.VI. Magestade tinha mandado avocar para a Secretarîa de Estado. e dezobediencias se vem clara. Vizeu. Magestade. que todos os requerimentos. Clemente VIII. e tumultuariamente sacudirão o jugo das suas obrigações do Choro. porquanto apenas virão. como se vê das Bullas de Gregorio XIV. e ser semilhante aos nomes de […] piscopus. e subrepticios. conforme forão … em todas as Cathedraes deste Reyno. o que diz o Cabbido. que h a Cathedral das mais antigas do Reyno se veja reduzida a h a Igreja Rural e perdida a formosura. visto formarem o objecto principal do Libello. e esplendor.. fundado na Religiosissima Piedade. que por restituição só podia com os seus sócios pertender tornarem ao estado primitivo de Raçoeiros. e por consequencia nullas todas as Sentenças e Providencias. Magestade. Guarda. que desde o mêz de Outubro de 1775. e escandalozo espolio. e subrepticios requerimentos: Deve o Cabbido esperar. o que não só tem experimentado os Presidentes. reve…oza. e que para ser admittido. Magestade que constando ao mesmo Senhor ser certo. e o que mais se faz repassavel. que commeteo Luiz de Mello com os seus socios logo. Magestade. até o presente se tem visto (com escandalo dos fîeis) muitas vezes officiada pelos Cappellãens. pedindo juntamente com os seus companheiros. que sempre forão privativos da ordem canonical. Finalmente (fl.. hé. e auctos de Luiz de Mello. cendo certo. depois d’o mesmo Senhor ter avocado a si a Causa. Porcionarios. pedir Luiz de Mello tudo por via de restituição. que lhes sejão dados todos os Direitos. (14) etc etc etc. para as Cathedraes de Lisboa. que S. ao memo tempo. com que nella se vião celebrar os officios Divinos. e destintamente a conhesser. forão obrepticios. e Archipresbyter etc. e do Altar. Dos sobbreditos attentados. e subdiaconus. Finalmente não hé menos attendivel o attentado. e na indeffectivel justiça de S. lhe bastava o não repugnar ao genio. 333 vso) VII. que chegou o Real Decreto de S.. que resultarão daquelles obrepticios. que o mesmo Senhor lhes mandava dar a denominação de Conegos meyos Prebendados. que Luiz de Mello fez a S. e fazendo. Magestade. e eternizarem Demandas: Porèm. e que elles não procurão saber a arte de interpretar. sem embargo da erudição que mostrão ter das diversas especies de interpretações das leys. que não necessita outra illustração mais. que Luiz de Mello e seus socios se fiquem denominando meyos Conegos. E exaqui o verdadeiro juizo. e seus socios industriosamente deduzem do Decreto a seu favor. e á grande Regra. senão para cavilar. Magestade não teve outra intenção. E que etc. claramente se veria o horroroso abuso.» Entende o Cabbido. Magestade. como até agora se denominarão. para corromperem o genuino sentido das Leys. e outras intenções ao Decreto (fl. errarão contudo na que dão ao Decreto. que havia. que se deve formar sobre a resolução. 334 vso) Decreto totalmente alheyas das palavras e do espirito de S. e seus sequazes. e se derramassem em tantos discursos. que S. senão a de firmar o costume. para virem no verdadeiro conhecimento da mente de S. e o Cabbido. Se juntassemos todas as consequências. e por consequencia conhecerem qual foi a regra de decidir que o mesmo Senhor applicou. tendo respeito á auctoridade das Sentenças. mandando. saltando aos olhos de todos. Magestade. seja servido mandar. e seus companheiros. para quererem persuadir outros fins. e Luiz de Mello só versava sobre a denominação de Conego meyo Prebendado e de meyo Cónego. deixando este ponto. Como a questão movida entre o Cabbido. que Luiz de Mello. Magestade foi servido dar a respeito da questão levantada sobre a competencia dos titiulos de Cónego meyo Prebendado e de meyo Cónego: juizo formado sobre as circunstancias do facto das duvidas entre Luiz de Mello.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares geralmente na Igreja de Coimbra. com que está defendendo os Direitos da Igreja. Mas não deve passar em silencio. Magestade por esta decisão só quiz tirar a ditta questão. que Luiz de Mello. que faz ver. e achar-se consagrado por hum uso […] de Senhor. os que as lêm. e desta questão sendo informado S. e sobre as palavras da Resolução de S. para se ver qual hé a mais digna da Religiosíssima Piedade de S. que S. com a que lhes dão Luiz de Mello. que Luiz de Mello se ficasse denominando Conego meyo 307 . e para confundirem as decisões dos Legisladores. e da benevola protecção. do que a simplez licção das palavas do Decreto: se compararmos a interpretação. foi servido resolvela pelas palavras seguintes. e de prohibir. que não chegarão a comprehender o sentido das palavras do Decreto. Magestade. não vissem isto. servetur. Magestade: juizo. Magestade. que sendo as palavras do Decreto tão claras. que o Cabbido dá ao Decreto. e errarão tão torpemente. que S. e que deixem para o futuro de innovarem cousa alg a neste ponto. que foi o principio da Decizão do mesmo Senhor = Quod traditum est. se os Suppdos. que tem feito da Decisão de S. e sem reflexão. que para o futuro se pertendesse novamente questionar sobre elle. sobre a conta do Ministro. usando pacificamente o nome de Conego meyo Prebendado. tudo fica como d’antes. tinha já o Cabbido motivo. e Tercenarios ao mesmo tempo. ommitindo as palavras. e conservar-se a distinção das ordens da Jerarquia. que ainda hoje existim: Fica confundida a ordem dos Rittos. e que sobre a materia se não questionasse mais. para se conhecer a differença. e a ordem dos Conegos. não para que elles se appellidem meyos Conegos. Postos estes principios tão claros. mas sim para que se appellidem Conegos meyos Prebendados conforme a Resolução de S. e da disciplina da Igreja deve haver títulos. 335 vso) canonicaes. segundo a natureza della. Magestade não impede o Cabbido. como os seus successores para o futuro nunca devem nomiar-se simplesmente Conegos. que mandou que nelles fossem envestidos. por ella deixa de haver a ordem Beneficial na Cathedral. que elles fazem das dittas palavras. de que ella hé composta. que assim os Conegos meyos Prebendados actuais. Entendem elles. que tem o seu canonicato do canonicato dos outros. com todos os direitos canonicaes (fl. já S. Magestade não altera o estado da Cathedral. “meyos Prebendados”. porèm deixa de usar do Direito. Magestade da ommissão. nos Ajuntamentos Capitulares. Hé claro. mas sim Conegos meyos Prebendados. que esta intelligencia altéra em grande parte o estado da Cathedral. Todas as vêzes. e ficão cessando as razões da Instituição dos Conegos meyos Prebendados. para inteiramente se confundirem com os Conegos. Luiz de Mello. e nos officios e Administração da Massa. Magestade não teve animo de alterar a Jerarquia da Cathedral. Em quanto elles subsistirem nestes limites. 335) esta denominação. noz Previlegios. e que entre huns e outros Conegos não houvesse differença nos Direitos. fica abolida a ordem Canonical. que … delles e se principiarem a denominar simplesmente Conegos. que lhe permitte S. e só fica Luiz de Mello com os Benefícios da dua classe. Com esta intelligencia a decisão de S. que destingão os Ministros das diferentes ordens. e não mover-lhe questão sobre esta (fl. e seus socios dão ao Decreto. e por consequencia ficão deminuidas as ordens da Jerarquia.Prebendado. e cerimonias da 308 . para lhes mover questão sobre a denominação. e passa a fazer a intelligencia que. que há entre a sua ordem. Ora como S. deve estar impedido o Cabbido pelo Decreto a fazer-lhes questão sobre a denominação. que S. e o Cabbido obrigado a denominalos cm este mesmo nome. como se denominava até ali. Magestade. para queixar-se a S. segue-se. Magestade os declarou verdadeiros Cónegos. Magestade: Porque a vontade do mesmo Senhor hé que elles se denominem Conegos sempre com a adjecção das palavras “meyos Prebendados” para se conhecer a differença. e seus socios. e inaplicavel á Cathedral de Coimbra tudo. e nos Tribunais Eclesiasicos. Conheção que S. ou meyo Cónego. como injuriosos. a que nos tem reduzido Luiz de Mello. e da Piedade do mesmo Senhor. que podemos dar da consternação. como está provado. Magestade? Sentimos muito no coração ver-mo-nos nas circunstancias de fazermos esta pergunta. e não se deixem occupar tanto dos desejos de elevarem-se. Assim logo verão.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Igreja. quanto tem escripto os DD. que Luiz de Mello. Deste modo respondemos ao que accomulão respectivo á posse e Direitos Canonicaes. e os Interpretes sobre a inferioridade da ordem destes Beneficiados á ordem dos Conegos. e sem vigor a legislação da Cathedral. e falsas acusações. Magestade hé. e os seus socios pertender ser investidos na posse dos Direitos Canonicaes. nas Congregações dos Rittos. e a não dar-lhe intelligencia. e Seculares: em h a palavra. e com o Espirito do Decreto. e tão (fl. quanto dizem os Pontifices. Magestade. e diffamatorios da honra. quanto sobre a mesma matéria se tem julgado na Rotta. e que por consequencia a intelligencia do Cabbido era a mais digna do mesmo Senhor. e a mais conforme com as palavras. sem entrarmos na particular indagação das suas Doutrinas. que tudo. e 309 . Pelo que respeita a outros muitos factos. que S. Ora. e outras trazidas com reprehensivel industria para illaquiar o Cabbido. que não podia ser da vontade de S. das quaes h as são falsas. Não queirão abusar mais do Decreto de S. sobre (fl. Magestade não teve outro objecto. outras mal applicadas. fica sendo inuctil. Magestade. e puxando-o para roborar as suas clandestinas idêas. Exaqui a mayor prova. como consequencias da Resolução de S. e da boa reputação do Cabbido. hé certo que não póde Luiz de Mello. e allegão nesta parte não deve merecer attenção. da sabedoria. da Justiça. e por outra parte do horroroso abuso. por ser fundado sobre falsos principios. em que se acha concebido o ditto Real Decreto. e tudo. e os Concilios. e commularão tão alheyos da matéria do mesmo Real Decreto. o que falla nos seusDecretos. e seus companheiros comprehenderão. apprendão a respeitar esta vós. que caião em absurdos tão sacrilegos. trazendo-o. Qual hé pois das duas intelligencias a mais digna de S. fica perturbada. e digna da Magestade. dos Beneficios das Cathedraes. Magestade: Calem-se pois á vista dos referidos horrores: Tremão pelo que tem proferido. quanto dizem. 336) e tão temerarios. que a Cathedral de Coimbra experimentasse tantos estragos. do que se segue. 336 vso) sobre elles não requer o Cabbido ser ouvido. que elles tem feito da Resolução de S. que não seja decorosa. e do Concilio. a summa rectidão. As palavras. fica arruinada a celebridade. o empenho e a auctoridade da Cathedral de Coimbra. senão o de fazer cepar a questão levantada sobre dever-se chamar Luiz de Mello Conego meyo Prebendado. Magestade. e Tercenários da Sé de Coimbra. e direitos do Cabido. (fls. Magestade: Formão todas juntas o impenetrável escudo. dinheiros. Majestade os Conegos Meyos Prebendados. e saber igualmente das rendas. e parecendo aos Supplicantes. que sendo V. e Tercenarios de Coimbra. e Celeireiro 310 . 4 . e servissem os ofícios de Secretario.U. 4 a 18). Mag. e Tercenarios da Sé de Coimbra (1775). e Termo assignado pelos Supplicados. “Petição A S. declarasse nos autos por Sentenças.e Senhor Representão humildemente a V. e inervadas se achão por causa das sobreditas controvérsias. 337) Doc. Cacifeiro. nem baxa Providencia. que os Supplicantes erão verdadeiros Conegos. 1) sua parte. que segundo as Piíssimas. e effectivos officiais de Secretario. requererão ao Provedor da Comarca que executando a sua comissão.Petição dos Meios Cónegos e Tercenários e Documentos Régios transcritos no Memorial dos Cónegos Meyos Prebendados. e a firme esperança. que tão perturbadas. e assistência. e Cacifeiro do Cabido. que não seja expedida sobre os mais serios e circunspectos exames. e ser ouvidos em todos os negócios da Prebenda Capitular. que os fizesse verdadeiros. e esperarem h a auctentica. e boa ordem. Magestade. de que estavam espoliados. 1 a 3. que mandasse se não resolvessem os negócios da Caza sem o seu voto. A. e ver restituida a pax. Memorial dos Conegos Meyos Prebendados. para manifestarem a sua innocencia. Magestade. em que está o Cabbido. que lhes desse posse dos direitos Canonicais.constante justiça sempre inseparáveis das eminencias do Trono de S. e a Disciplina interior da Cathedral de Coimbra. de que delle não emana. (fl. Celeireiro. para que no meyo de tão graves e attrozes accusações não solicitem outros presídios. e Paternais intenções de V. e concorressem na administração da Meza com os Conegos Prebendados. com que se cobre o Cabbido. devião administrar pela (fl. publica. a indefectível certeza.C. pp. e condigna satisfação. de que por meyo dos dittos precizos exames hade apparecer a verdade com todas as suas luzes na Real Presença de S. Magestade lhe dá no mesmo Real Decreto. que V. Magestade servido no Real Decreto de 23 de Setembro de 1775 mandar que os Supplicantes se denominassem Conegos. o Provedor. Magestade mandar contar. que accrescentão aos que já fizerão a V. e dos Canones. que so querem viver sogeitos. e Memorial com os Documentos a elle appensos. Vizitadores das Igrejas do Cabido. que V. como se fosse necessária nova Resolução. o Cabido os não conte. e Obreiro. 2) Estatutos. enquanto clamão por toda a parte. ainda não conluio a Diligencia. que mal. e Senhor. mostrão os Supplicantes a justiça dos seus Requerimentos. Terradegueiro. a nullidade. como erão os seus Antecessores: que os fizesse também nomear. Magestade decidio. conforme a sua porção. que acompanha esta Petição. seja também servido mandar. por serem em mayor numero os Conegos de prebenda inteira. e eleger nos outros mais officios da administração da Massa. Magestade. ás de V. Na reverente Supplica. fundados nos seus (fl. e os Supplicantes protestão. e no poder. E sendo estes em substancia todos os seus Requerimentos. que fizesse repor no cacifo os dinheiros. e de alguns factos. que V. como Rey. Contador do Coro. sem examinar primeiro a causa. e a sua parte respectiva dos que se acharão líquidos (fl. E estes são os dois Requerimentos. Magestade. que na terra faz as suas vezes. Magestade. e como Protector da Igreja. Magestade. ainda sendo os Supplicantes ouvidos em todos os negócios da sua communidade. E porquanto. e injustos Estatutos. Magestade. que se restituísse a cada hum. que determina. e Respeito. ao parecer dos Supplicantes já decididos sábia. pedem a V. e sem o concurso ao menos de duas partes dos votos dos seus Capitulares. por estarem occupados no se Real Serviço. e prescrever outros Santos. que. que adiantando as suas justíssimas Providencias. seja servido cassar. 1vso. vindo deste modo a arrogar a si temerária e sacrilegamente.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares do Cabido. sendo já passados quatro mezes. Magestade. os Supplicantes esperão ainda da Piedade de V. e indevidamente os Supplicados gastarão da Massa commua contra os Suplicantes. e por repartir nas contas. que constasse havião sido extraviados. que V. e se persuadem 311 . o juízo sobre os justíssimos procedimentos de V. e providentissimamente por V. deo delles conta a V. Magestade. que nunca se diga negocio. e sábios.). e injustiça dos Estatutos da Sé de Coimbra. e abolir aquelles nullos. sobre o que sendo mandado informar. e adorão. de Contadores geraes. podem ser prejudicados. sem o concurso. e particular algum vencido em cabido. e com toda a devida sumissão. e não da Igreja: E como entre elles se acha especialmente hum capitulo com duas Declarações. e voto da mayor parte dos Supplicantes. e em que poz perpetuo silencio. ordenados pelos Supplicados em seu proveito. aquelles. que tomou o Provedor passado. Magestade houver por bem ordenar. que profundamente respeitão. depois das Leys de Deos. que os Supplicantes não são Conegos. e liberdade. juízo que ainda hoje formão. os Supplicantes aos ditos seus Requerimentos ajuntão outro de novo. que estes lhe dão para falarem em huma matéria. que os Beneficiados. e acabadas. e felicidade universal. em que se julgou. e estando este legitimamente impedido. que V. Copia da Carta Regia de 4 de Setembro de 1766 ao Cabido de Coimbra. e sociedade publica. nunca deixarão de os vexar. postrados reverentemente aos Reais Pés de V. que a Insigne Devoção de V. 3) rege. «Deam Dignidades. ou doente. e único Moderador. e dos Requerimentos dos Supplicantes. e o Paternal Amor. e delles receberão. esperão os Supplicantes da Poderosa Mam de V. Magestade aos negócios. e a sua Indefectível Justiça. 4) da Santa Igreja Cathedral de Coimbra. e 312 . Magestade seja servido mandar. por mais de hum seculo sustentarão injustas demandas aos Antecessores dos Supplicantes. M. que V. e ao Estado. e serviço da Igreja. que o Provedor de Coimbra remetta logo a sua informação. os actuais Supplicados a mesma paixão terrível: E como são muito poderosos por si. tão antigas. 2 vso. e ás Sagradas Resoluções. que não temem offerecer-se a todo (fl. se vejão finalmente decididas. que tendo o Sobredito nomeado Cura. Eu El Rey vos envio muito saudar: Em consulta da Meza do Dezembargo do Paço me foi prezente o requerimento de Luiz de Mello Conego Meyo Prebendado dessa Sé. E. e contrários á verdade.) o castigo. Magestade. quando V. e Iluminado Discernimento houve por bem Acordar. P. e á vista della. Os Antecessores dos Supplicados. como injuriozas à Igreja. defferir aquellas Providencias. em que representou: Que alcançando em huma Cauza de força nova trez Sentenças na Caza da Supplicação contra vos. e posto que ficavão vencidos. não podem os Supplicantes medir com elles as suas pequenas forças: E assim aflictos. (fl. e defende. e opprimir por todos os modos. e por seus parciais. e outros. ou mais mil Cruzados de renda annualmente. com que defende os seus fieis Vassalos. e por administrarem a seu livre arbítrio huma Massa de oitenta.tanto da justiça de huns. e governa. e os Capellaens da ditta Sé. Magestade a sua quietação. como sempre se praticou. e Cabido (p. como herança. o deviam subsidiar os mesmos Capellaens. de que V. e com tanta sabedoria. Magestade os ache injustos. humas contendas. e que no seu glorioso Reinado. na forma dos Estatutos da ditta Sé e de Sentenças proferidas no decurso de mais de cem annos. Magestade houve por bem tomar no Seu Real Decreto de 23 de Setembro. R. Magestade com tanto zello protege. a V. Magestade hé o Supremo. que tenho mandado ordenar a este respeito pela Meza do Dezembargo do Paço) o dezacordo. =» (p. que vos entregará esta minha Carta. e destinguir-se na mais pronta obediência ás minhas Leys. E fazendo esta supplica hum objecto da minha Real Attenção. para que em todo o tempo fiquem tendo a sua devida observância. e julgado. 5) subsidiarão o Cura António Freire de S. que deveis cumprir tam inteiramente como nellas se contem. não possa prosseguir a sua justiça. Rey. subtrahindo-lhe os frutos do Beneficio. e da prudencia. para que destituído de meios. e somente adstricto á rezidencia do Coro. e iludidas as Sentenças pelos termos dispóticos. a fareis Ler. que tem por obrigação regular-se pelo espirito da mansidão. que do contrario me darei por muito mal servido. tendo aprezentado Cura. porque vós não haveis cumprido o julgado. e de muito perniciozo exemplo a dezobediencia ás mesmas Sentenças: sou servido estranhar-vos severamente (além do mais. e Registar com ella no Livro dos Estatutos dessa Sé as referidas Sentenças. restituindo o sobreditto (p. e aos meus Reais Mandados. e abstendo-vos daqui em diante de lhe fazerdes multas pelo que a ella pertence: Tendo entendido. a que ficam sugeitos. accumulando-se a estas multas. Palácio de (p. obtidas em todas as Instancias. e Real Poder. e pretextando-lhe multas pecuniárias. de que he izento. sempre observado. 7) Conego Meyo Prebendado á sua posse. 9) 313 . seos Predecessores. e que assim ficarião sem effeito. que os dittos Capellaens sem atenção ao julgado. com que tendes procurado iludir. 8) Nossa Senhora da Ajuda a 4 de Setembro de 1766 = Francisco Xavier de Mendonça Furtado. e mandarei praticar comvosco todas as demonstraçoens do meu Justo. porque depois de declarada injusta a vossa Pertenção em sucessivas Sentenças. e na conformidade do estillo immemorial. por se ter julgado o seu Beneficio simples. as que lhe tendes feito pelo Ministerio Parochial. e execução do que se acha decedido. com que o tendes atropelado. não (p. em que esteve doente. e protelar a execução das dittas Sentenças proferidas no meo Real Nome. e rezistem aos Mandados do seu Rey. Bento estando doente. mas como se ellas não houvessem precedido fostes continuando nas multas contra o sobreditto Luiz de Mello. não só desobedecendo ás Sentenças.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares a favor de João de Carvalho. e sentenciado. e Senhor natural. e absolutos. e António Fernandes Velho. e não entre mais em questão semelhante matéria: Dando-me conta de o havereis assim executado: Escrita no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda a 4 de Setembro de 1766. os que perturbam a execução das Leys. pela falta de Cura nos dias. e alheio de hum Corpo. he muito estranha. e na prezença do Provedor dessa Comarca. sucedera. com escândalo notório. . Sra. de que nella se faz menção. na qual lhe ordenei a integral restituição dos espólios. cuja Cópia se vos remete assignada por Francisco Xavier de Mendonça Furtado Ministro. para que em todo o tempo. que por ellas forão julgadas ao Supplicante athé integralmente ser restituído em observância do julgado: Dando-me conta pela Meza do Desembargo do (p. que tambem serve dos Negocios do Reyno: E depois de ser lida se registará em vossa prezença no Livro dos Estatutos da ditta Sé com as Sentenças. que também com esta será. da Ajuda a 4 de Setembro de 1766. e a liquidação das perdas. sobre o que se me prezentou em consulta da Meza do Desembargo do Paço. e multas. e de restitui-lo se achara para tudo impedido: Em razão de encontrar os Livros do mesmo Cabido faltos de folhas em humas partes. 10) Paço de havereis assim cumprido. que logo que recebereis esta. depois de haver sido finda a vossa Comissão: Escrita no Palácio de N. e Dominios Ultramarinos. ao Provedor de Coimbra Pascoal de Abranches Madeira. de liquidar as contas das multas devidas ao Sobredito espoliado. 11) Copia do Real Decreto de 23 de Setembro de 1775 «Eu El Rey: Faço saber a vós Provedor da Comarca de Coimbra: Que (p. e attentados.Cópia do Real Decreto do mesmo dia 4 de Setembro de 1766. e tam temerária a obstinação do mesmo Cabido. Rey = Para o Provedor da Comarca de Coimbra. a requerimento de Luiz de Mello Conego Meyo Prebendado da Sé dessa Cidade: Sou servido. fora tal. 13) á minha Real Prezença chegou em consulta da Meza do Dezembargo do Paço: Que depois de se ter intimado ao Cabido da Sancta Igreja Cathedral desa Diocesi. cuja copia será com esta. que tractando o Provedor vosso antecessor. fiquem tendo a sua devida observância. como pela referida Carta ordeno ao mesmo Cabido. e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha. em outras 314 . em execução da minha Real Provizão. «Eu El Rey: Faço saber a voz Provedor da Comarca de Coimbra: que havendo tomado resolução pela Carta incluza firmada pela minha Real Mam. a Carta firmada pela minha Real Mam em 4 de Setembro de 1766.» (p. 9) da mesma Sé em acto delle a referida Carta. que tinha commetido contra as Sentenças da Caza da Supplicação proferidas a favor de Luiz de Mello Conego Meyo Prebendado na mesma Igreja. damnos. e não entre mais em questam semelhante matéria: E sou outro sim servido commeter-vos a execução das sobredittas Sentenças. entregueis ao Cabido (p. e vos remeterão Certidoens. 16) havendo por liquidadas as multas pretéritas na quantia de seis mil. ou por seu Procurador: Que assim de que no tempo futuro se feche a porta a alguma clandestina contravenção prejudicial aos referidos Conegos Meyos Prebendados. os não devia comprehender. (p. em que as tenha havido) sejão contadas pelos Livros. ao Conego mais antigo da mesma Cathedral. que no tempo de tres horas contadas da em que lhe fizéreis a intimação. e insólitos fins: Conformando-me com o parecer da referida consulta: Sou servido ordenar-vos: Que logo. e pontos. que se fizer na sobreditta conformidade. como athé agora se denominou. que fação constar o effectivo cumprimento desta minha Real Rezolução: Sou outro sim servido. que constitue huma das Bazes fundamentais da tranquilidade publica. seja sempre hum delles nomeado para o exercício de Secretario do Cabido: Que no Cacifo. e aos estranhos. Escrita na Vila de Oeiras em 23 de Setembro de 1775. mas sim Meyo Conego: E em razão de requererem os outros Conegos Meyos Prebendados. e o seu Beneficio na forma que se acha por este sim determinada: Que (p. concorram sempre hum Conego Prebendado. a manifesta. intimeis ao Deam António Xavier de Brito. e não da que pertence aos Conegos Meyos Prebendados. 15) valerão os Sobreditos espoliadores para aquelles reprovados.» (p. em que o sobredito Espoliado conveio. e desta Corte. Nuno Pereira Coutinho. hajam de sahir desa Cidade para a distancia de trinta legoas della. e Tercenarios. Celeiro. assista as deduçoens delle o Sobredicto por si. por não serem os que tinhão commetido o espolio de cuja restituição se tratava: Reprezentando-me a referida Meza as demonstraçoens do meu justo. o façais sahir da Massa dos Capitulares vogais.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares aspadas. havendose assim por liquidas sem outra alguma figura de juízo: Que no pagamento. das outras folhas aspadas. 14) muitas falsificados: Em razão de suscitar o dito Cabido a questão. de que se (p. e Tercenarios. que não tiverão culpa: Que as outras supervenientes multas (no cazo. e em (p. e Real Poder. 17) e outro Meyo Prebendado: E que na questão do nome. 18) 315 . = Para Provedor da Comarca de Coimbra. e quinhentos cruzados. sem que algum delles possa ficar a menos distancia de vinte legoas hum do outro: Que dos Lugares onde se apprezentarem não poderão sahir sem nova ordem minha. e inaudittos meios das folhas arrancadas dos Livros. que façais restituir integralmente o Espoliado. a temeridade da rezistencia á authoridade da coisa julgada pelas dittas Sentenças. que a restituição das multas. e das falsidades. Rey. que recebereis esta. e contumaz dezobediencia a ditta minha Carta Regia que mandou observar as referidas Sentenças. e administração da Massa. pondo-se nesta questão hum perpetuo silencio. se fique o mesmo Restituído denominando Conego Meyo Prebendado. que fazia indespensaveis contra o dito Cabido. de o dito Restituído senão devia chamar Conego. muito promptamente executado. hum Celeireiro. (fl. e com a mais rendida submissão buscarão somente fazer ver a sua rezignação. Luis de Mello. falsidades. e Senhor por menos obediente ás suas determinaçoens. o dito Luis de Mello incitando.C. com que o suppe. e mandato de seus Ministros. e intranhavel pezar. para com as ordens de S. Cabido lhe furtara. puzesse a menor duvida.. ou de que se podesse prezumir desejavão. Magestade servido pelo requerïmento. Magestade foi servido mandar no indicado Decreto. pelas palavras. que passando ao memo Cabido fizesse indemnizar ao dito Conego meio Prebendado dos rendimentos do seu Beneficio: Intimando o exterminio de tres Capituláres: Fazendo nomear Secretario do Cabido. e sofrendo ainda no mesmo acto e prezença de Vmce. e Tercenarios fizerão nova Reprezentação a S. e por isso se pede attestação de todo aquelle facto. e tudo o mais. vol. ou procuravão incontrar a Execução do dito Real Decreto. com o maior respeito. Penetrados unica mente do mais vivo sentimento. pedisse vista.. A.. moderação. antes com as palavras mais significantes. determinar a Vmce. hum Cacifeiro. fora contumaz. Vários Papéis. que sendo S. mentira. que o suppe. e paciencia a continuada [repetição] da quella dor. e a sua prompta observancia ás Sentenças. que lhe fez o Conego Meio Prebendado Luis de Mello. de que se compoem a sua Corporação. em que hé bem prezumivel outra vez repetissem manchassem. rebelde e dezobediente.S. veneração. vendo-se acuzado diante do seu Rey. e movendo para isso tão bem os mais Conegos Meios Prebendados. ou algum dos Indivíduos. nem fizesse requerimento algum. para que tendo de fazer alguã enformação ao dito Senhor chame á sua 316 .. e cega obediencia.Doc. com que feria os seus coraçoens o mencionado Conego Meio Prebendado. que parecesse. IX (fls. Magestade. com que Vmce fez praticar tudo quanto S. e o que mais he suportando. referindo a cada passo. se unio. Mas porque se tem publicado. o que referido. livros aspados. 317 vso. 317 a 322 vso. 5 – Petição do Cabido dirigida a Sua Majestade. e tudo estar muito promptamente executado. na sequência dos Decretos Régios de 1766 e 1775. que se faz indispensavel em hum corpo similhante.) Diz o Cabido da Santa Sé desta Cidade. e denegrissem os procedimentos do Cabido com o feio nome de dezobediente: Recorre por tanto o suppe. e ligou sempre [com] as Reáes Determinaçoens que não obstante a Execução. e respeito. sem que o suppe. que se determinava na quella Soberana Rezolução foi por Vmce. Magestadade. e que estes fossem dos Conegos Meios Prebendados.) a Vmce . que não obstante a grande fidelidade. Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares presença huns Autos. o que o suppe. 19. 317 . Luís de Mello) De sorte que pôs o suppe. se tratarão no Juizo na Conservatoria desta Universidade. e praticarem muito pontual mente. que o suppe. do que devia observar em virtude do Julgado. para ser certo. pela sua propria letra ibi = Que he livre a elle embargante executar a sua sentença. ou não Sentença extrahida dos Autos e a fl. (fl. porque delles he. para que aprezentasse as ditas Sentenças. requer se mande reconhecer por dois Tabeliaens. ja na de Braga. nunca dezobedeceo. Embargado (isto he o Cabido) mostrá-se a existencia da Sentença em seu poder (que vem a ser o suppe.. de sorte que para se instruirem dellas. a comparecer com ellas em Juizo. 19. fez o dito Conego Meio Prebendado a mais dura. nunca lhe forão aprezentadas. Por quanto consistindo toda a queixa do Rdo. e seus Capellaens. e porque o suppdo. somente uzou. a que dellas tivessem nota. A esta apprezentação das Sentenças. em que o suppe. nunca quiz se vissem aquellas Sentenças (que agora bem se conhece qual foi o seu destino em similhante negação) chegou a disputar não terem jus o suppe. tanto pelas Pessoas de seus Procuradores. ou Escrivaens) como se mostra dos mesmos Autos V. Escrivão Manoél Gomes de Bessa.. A fl. ser instruido do que no Supremo Senado se julgara.. 26. para intentarem a dita acção de exhibir. ibi = O vencedor tem por direito muito tempo para na quelle. era para imbargarem ou se deliberarem. 25 vo. que melhor lhe pareser fazer a sua execução. e seus Capellaens. e seus capellaens não observavão o que era determinado nas Sentenças contra elles alcançadas se mostra com a maior evidencia dos mesmos Autos. a fim do suppe. alguma Judicial. e suppdo. e aonde lhe pareser.. mas tão bem na de Braga. sendo por isso obrigados o suppe.. com pratica [incon…assa] de todos os Auditorios. e seus Capellaens a dizer. e muito menos para a sua execução forão notificados. ou occazião para isso. que elles nunca virão similhantes Sentenças. nem teve lugar. o que nas mesmas estivesse decretado. não so nesta Cidade. A Fl. como. ibi = Que para a pertendida exhibição era necessario que o Rdo.. faculdade. 318) A fl. e nervoza defeza ja nesta Cidade. que lhe dá a Ley do Reyno. como pela sua propria letra (que o suppe. na duvida se havia ja. suppdo. que entre entre o suppe. foi precizo fazer notificar ao referido Luis de Mello. a que as vissem o suppe. que se faz innegavel mente certo. 36. que era o que principal mente pertendia. e sabe muito bem que as liquidações na forma da Ley se fazem por Artigos. perdas. fizesse similhante petição poderia ella involver. não as exhibio ate gora para as executar com effeito. e fazendo o supdo. que procurava por este modo reverenciar o Cabido suppe. nem o suppe. sem taxação de tempo para a executar. 318 vso. A fl. e não por petiçoens reverentes. porem do bom. quando nas suas reprezentaçoens o vemos tão mal attendido? Segundo não faz certo da dita pam. como se manifesta dos ditos Autos. e do Reino ibi = Que a execução a podia fazer dentro em 30. 52 da mesma da mesma letra do Rdo. em acuzar diante de S. quando quem rezistio . 51 vo .. não tratava the agora da mesma execução. Porem o suppdo. agora no fim de tão continuados requerimentos. tratava das suas liquidaçoens. Não se devendo passar sem reflexão a fl.. e que esta certeza se pode somente deduzir da substancia do Julgado.) huma petição reverente ao Cabido: em primeiro lugar o suppdo. e sem elle appareser. que sem querer exhibir as Sentenças. persuadir-nos. Quando obteve as suas tres Sentenças. o que lhe era permitido. he homem douto com pratica de advogar. de a praticar quando lhe parecesse. que fes ao suppe. e ainda mais a fl. de menos obediente. A fl. porem o que mais se deve admirar he. 27 vo. Tão bem se deixou estar (o que lhe era livre) e sem exhibir as Sentenças para executar. como ja tinha por ellas mostrado a sua verdade. que attribue ao suppe. 318 . nem della ja mais constou ao Cabido. as suspeitas de falsidade. Merecendo não ficar em silencio a lembrança. 32 . Terceiro não mostra o que ella continha. a pezar de tantas deligencias. que aquelles se introduzirão para com certeza se dar a cada hum o que he seu. ou pode o suppdo. pois. a insultar o suppe. Majestade. que fizéra (fl. entra ja a fl. a fazer por sua letra hum grande allegado de Leys de Direito Comum. e dirigir-se a tais petitorios. nem tão bem. suppdo…. como quer. e a imbaraçou foi o suppdo. vo.. nem se mostrar em Juizo. cazo negado. 54. e quizesse. dizendo a fl. a maior negação dellas. de haver rezistido á execução das Sentenças. e a execução das custas. 36. ou máo despacho ha recurso ordinario (quanto mais que tinha o de enunciar as suas Sentenças) e por isso não se exime de gravissima injuria. Que a sua Sentença por propria a não devia exhibir. por elle tão bem escripto.Que a Sentença fora proferida no Tribunal da Suppam. com que se socorre o suppdo. e damnos lhe fazia menos pezo por consistir so em dinheiro. que por aquella pam. e fl. as poder ver. que não seria deferivel. passando a fl. 43. annos. como agora se ve. Passa-sse a individuar os Autos de Liquidação. não foi o Cabido suppe. nem ter aquelle Despacho mais consequencia para com o suppdo. e a intriga. e della rezultou a Piedoza... de que eram revestidas) se lavrou a consulta na Meza do Dezembargo do Paço. e ja o haver assim praticado pelo Corregedor em 9 de Abril de 1765. e damnos. 15. e sobre estas suas clandestinas reprezentaçoens (ainda que sem fomento de verdade taõ bem ordidas.Visto o consentimento do Embargante na exhibição das Sentenças. O qual foi publicado em 21 de Janeiro de 1776. muito antes de Mayo de 1765. ou outra alg a cousa por qualquer das partes. que por ellas foram julgadas ao 319 . Embargante dentro em 24 horas as faça cumprir por este Juizo.. recolhendo outra ves em si as Sentenças. e fl 6. e multas. datadas em 4 de Setembro de 1766. E sou outro sim servido cometer-vos a execução das sobreditas Sentenças. mas elle pensou muito diversa mente. Gomes Bessa. que depois da quelle ultimo despacho. nem da quelles ditos Autos ha de constar.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Mostrando logo ahi mesmo querer cobrar as custas. 55... procurou somente declamar sobre o Cabido pelas violencias. e Benigna demonstração do soberano Decreto. que se fez imprecetivel a cabala. fl. e tratar da execução das sentenças tanto que fosse obrigado a exhibir estas. e demoras que lhe fez o suppdo.. que passou em Julgado. e declaro sem effeito por intempestivo o despo. que lhe fazia em continuar na repugnancia do que estava sentenciado. que se continuasse mais requerimento. 2. Executados... de que he tão bem Escrivão o memo Mel. e sem dellas dar noção ao suppe. he que esperava o Cabido. citado (fl. ibi = …. pelos embaraços. e he quanto podia lembrar a todo o homem. devendo tão bem muito seria mente examinar-se. pois quando devia tratar com solidez da sua Justa. 319). mando que o Rdo. que não fosse Luis de Mello. …. e Carta Regia fl 5. principiando esta deligencia do suppe. o que ainda assim não cumprio sem embargo de ser compellido pelo despo.. e figuradas. e liquidação das perdas. ver aquellas Sentenças.. notificando no dito termo aos Rdos . vo. ou requerido. sem lhe ser possivel conseguir. asima referido. que hir este cumprir as Sentenças pelo Conservador em 14 de Março de 1766. como se mostra dos mesmos Autos fl. A prompta observancia da quelle mandado. fl. ou hum unico requerimento da parte do Cabido. porem como o supdo. e anno. e de que se fez menção em 18 de Outubro do anno proximo preterito. com requerimentos tão profuzos. e havia de preceder liquidação dos vencimentos de cada hum dos annos se entregarão logo muito prompta mente outra vez as ditas Sentenças para legalizar a sua liquidação pelos tratos. E supposto que pela fiel execução áo preceito da quella Real Carta escrita ao Cabido em 4. dos que não podião ser contemplados. tto 86. e dos tratos ali tomados se faz evidente. lembranças exoticas de livros. mas porque o suppdo. porem não foi este.: De sorte que medearão mais de tres annos.. 49. Mas porque enquanto o suppdo. sem que se juntassem artigos de liquidação. andou nos seus moratorios e dilatados requerimentos. 320 . e os que se decretavão na quella Real Determinação. e fl. que pediu... como mostra a autuação. e tratar da sua liquidação. se trasladava esta com as Sentenças no Livro dos Estatutos aos 15 dias do referido mez. fl. quantos se fazem patentes usque fl. e hirlhe imbutindo huma mora. não tratava mais que de citaçoens. § 2.. o mesmo Senhor pela sua Real Clemencia foi servido mandar nova mente se consultasse este negocio pela mesma Meza do Desembargo do Paço. em virtude disto. nem via ainda saciada a vingança. lhe pudesse verter culpavel para os seus fins. 3o.suppe. não descobria nella plano para os seus vastos projectos. formar logo seus artigos. 49. como he evidente dos termos fl. de Setembro de 1766. nem o suppdo. o que assim foi referido pelo indicado Ministro fl. 58.. por serem estes os termos juridicos.. athe integralmente ser restituido em observancia do julgado: Dando-me conta pela Meza do Dezembargo do Paço Vsa. nem formou artigos de liquidação. 52 vo. o pode negar. como a sua condemnação não era de couza certa.) (em que sempre propoem as suas victorias) em 23 de Outubro do dito anno de 1766. que tendesse a demorar. veio o Cabido nos ditos autos fl. unico método. como he patente dos mesmos. como fez. exames de falsidades. que nos da a Ley em similhantes cazos. Devendo ao menos. o suppdo. que ao dipois. bem entendido sem haver huma so impugação. juntando so mente depois do pro Decreto passado no dito anno as tres Sentenças da Relação por apenso. e continuou com a mesma confuzão (fl. que ensina a Ord L. e ate o dia 15 de Dezembro de 1769. com os autos mais dos tres annos. 319 vso. para a sua liquidação sem outro destino que [ilaquiar] o Ministro. consternar o Cabido. que asima ficão expendidos não apareseu com elles em Juizo. 50 com sua razão de que nelles se devia suster té haver Rezolução do dito Senhor. não o praticou assim. o que seguio o suppdo. antes reasumindo em si as Sentenças. que se prometeu tomar do Cabido. 41. . e anno mostra-se a fl 53. com que aquella sempre o lizongeou todas as vezes. e que tão bem passou em julgado. em que tudo devia ficar pela nova Rezolução. que se examinasse outra vez esta dependencia na quella Meza. porque Estando o Cabido na tranquilidade. que se formassem artigos. e surrepticias imposturas. Recebendo. a 20 do mesmo mez. e socego. ou inquietação alguma. fulminou. uzar o procedimento de outro soberano Decreto de 23 de Setembro proximo preterito fl 391. mandando observar muito pontualmente. Foi publicado este Despacho a 11. e final mente a boa fé do julgado por aquelle dito Provedor. que elle não quiz continuar. nestes autos segundos a fl 5. Coimbra 10 de Fevereiro de 1770. o que fosse servido. que foi o Provedor. Magestade. 320) e deve o suppe. e continuado com vista ao suppdo. Para isto desfigurou. de que bem se conclue. mas nem este observou. com que elle espaçava nos autos imputou contumacia no suppe.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares . como lhe era percizo inteiramente a verdade. que de nenhum modo se podia considerar em tratos de ser nova mente arguido.. e Real Decreto de 4 de Setembro do dito anno de 1776. que ali esteve. em que o poz aquelle Mandato de 21 de Janeiro de 1766. e com tão obrepticias. e não se liquidarem as Sentenças. e com os muitos luxos da sua advocacia. o qual para a mesma deferio. 52 vo.. continuando no seu systema de repetir as queixas contra o Cabido pela sua reiterada inobediencia. quando vemos que os artigos não se formarão ainda com desprezo do mencionado despacho fl. sendo servido. nos presentes Autos a fl 55. nem que os Capellaens fossem omissos em sufragarem o Cura posto por Luis de Mello. conceber-se. que o Cabido impugnara a liquidação. que mandou citar ao Cabido para a execução. vo. como asima se refere. que mandou tratar da liquidação. lançou mão da quélla para trabalhar na ruina do suppe. 321 .: Sem embargo de tudo isto rompeo no mais execrando attentado Luis de Mello. porque as moras.. nem para isso formar artigos. que tomou S. que foi nomiado para esta liquidação. foi pertinacia no Cabido. Magestade. em 10 de Fevereiro de 1770.. no seguro. e julgando provados os artigos para esse effeito somente (fl. porem offerecendo-se-lhe occazião oportuna de passar á Corte com hospitalidade gratuita.. e liquidação. 52. e a fl.. para ultima mente determinar. nem cuidou por mais dos tres annos de requerimentos. que se fez impreterivel á inalteravel Justiça de S. nomiando para ella Ministro privativo. e fomentou quanto lhe ditou o seu animo de tal forma. o que estava julgado nas Sentenças. que lhe deu aquelle Soberano. e que o mesmo Senhor havia determinado em outra sua Rezolução de 1766. (isto he Luis de Mello) formar seus artigos (que erão os da liquidação) se lhe parecer.. na suspenção.. nem da sua liquidação.. não experimentando tão bem da parte do Cabido innovação. e que o Cabido (fl. aparesem logo os Autos. porem sem requerer com ellas. que elles tanto respeitão: Agora sim não tem ja duvida o suppdo. e se este não aquiescesse. como dezobediencias ás Soberanas Rezoluçoens. como já fica referido. e combatido de dezobediente. e se lhe figurar huma contumacia. e merecida a primeira queixa. e renuisse ao Julgado era muito bem fundada. pois se agora apparesem as Sentenças da Relação.. nem depois delle os artigos de liquidação. abuzar.. como he inegavel das suas datas. e citar o Cabido. e assim tão bem. mais huma Executoria geral fl 311. e huma certidão da quelles julgados passada pelo Escrivão dos Aggravos Joze […] Batalha fl 34 vso. e outros Autos: não cabe na comprehensão humana como se animou a formar aquellas reprezentaçoens maior 322 . como lhe parecesse. por ser o unico damno.. e quanto emportava a liquidação. e as mais ligadas com as Leys. em 14 de Outubro proximo passado. do que se mandava. De sorte que para o Cabido se instruir do sentenciado. porem isto quando? Tudo em 14 de Outubro de 1775. saber em que se declarou consistir a força de que se queixou. mas para o Cabido ser atacado. se mande examinar de huns.Agora porem que o Conego Meio Prebendado Luis de Mello assentou de haver odiado ate o ultimo ponto o nome do Cabido. em seu poder as primeiras tres Sentenças referidas des de o anno de 1765. que se lhe mandou a fl 52 vo. e ser arbitro dos Estatutos da Sé. como protésto. pedindo que as tres Sentenças juntas por linha somente depois de se expedir aquelle Real Decreto de 7 de Outubro de 1766. parece sem disculpa não as enunciar ao Cabido. para que serve a outra do Dezembargo do Paço. o que nova mente se offerece do Dezembargo do Paço fl 299... e inocentes. que nunca teve. para formar os Artigos da Liquidação. e seus referidos Estatutos vertidas. vo. se incorporem. podia francamente uzar. que desejava: em huma palavra. que lhe resta. e os dois soberanos Decretos. e a que não se deu cumprimento te 18 de Outubro do anno preterito. em largar de si os Autos. depois de ter os mesmos em seu poder cinco annos. e tudo para augmentar a confuzão. em que ficavão os Capellaens. em 10 de Fevereiro de 1770. ainda as mais puras. que mostrão os tratos delles fl 53. que por outra vez os demorou. Decreto. e amontuar custas.) não se lhe oporia para não ver todas as suas acçoens. que havia ja tomado parte da vingança. conhecer qual era a obrigação. e fl 56. alem dos tres. tanto que báchou o Real Decreto de Setembro de 1775. que aterrando com ameaças de novas queixas todos os membros da quella Corporação Capitular. e certidão do julgado nas mesmas sentenças? Por ventura terá mais fé a copia. 320 vso. como tão bem não se largão os autos retidos cinco annos em poder do suppdo. que as mandão executar. como fez com o articulado todo da sua letra fl 53. que o original? Tendo finalmente o suppdo. nunca se virão as Sentenças antes do pro. e accuzadas. 3. e obedecer formando-se logo na quelle mesmo Congresso o termo a fl 398.. ibi = Porque a nos convem ordenar. em que o sobredo. que se seguirão depois de alcançar de S. que se lhe havia cometido. outra vez se repete ficar imcomprehensivel. …. e damnos. e tto 53 § 1. que havia recebido. Apprezentou-se este ao Cabido. Sendo tão certas. § 45. 2º tto. Espoliado conveio os façaes sahir da Massa dos Capitulares vogaes.. este se tinhão. Magestade ser 323 . não houve hezitação. e quinhentos cruzados. 321) são impreteriveis: Não ignora que por a Sentença ser do Juizo Superior. tto 50 § 1. tão justo. conforme o preceito do § 2º dito tto 86. que havendo por liquidadas as multas preteritas na quantia de seis mil. ou dar bens á pinhora. quem estragou a pratica. Não ignora finalmente que como não era Sentença de coiza certa. desprezou os Estilos. Foi final mente S. como se attreveo a fazer similhante apologação na prezença de hum Ministerio tão sabio. quanto se refere dos Autos. ou não alguã duvida. e que parece ter sempre nas primeiras vistas a Ord. como a nossos subditos. e dezobedeceu total mente aos mandatos: Em huns. sera o condemnado requerido …. ludibriou os Julgados. tão illuminado. mas tão bem á satisfação das perdas. tto 79. Não ignora tão bem a pratica das 24 horas para se pagar. e quinhentos cruzados. assim como he innegavel. e indubitaveis estas Doutrinas. dipois da notificação se havia de extrahir mandado de pinhora. in princ. este requerimento se assentará nos Autos da pinhora. a que me reporto. que dando formalidade á execução das Sentenças diz = …. e naturáes vivão em socego …… Se o cazo admitisse reconvenção. não tardava muito mostrar-se. havendo-se assim por liquidas sem outra alguma figura de Juizo. declara-se. 50 in pric. e nada disto se encontra em qualquer dos Autos. razão porque não ignora a Ord Lib. que as outras supervenientes multas (no cazo. as quaes (fl. qual foi o que dezatendeu. não houve acto de rezolver. tto. havia de preceder liquidação de factos.. e que nunca houve citação.. como ja assima se referio. não só á satisfação dos seis mil.. que as tenha havido) sejão contadas pelos Livros.. e feita a dita notificação …. nem mediou couza alguma entre o ler. Posto o Corpo do Cabido. e de todo o Espolio. e a do Livro 2o. 86. e outros autos ella se ve provada incontinente. Magestade servido mandar pelo segundo Decreto de 23 de Setembro de 1775. em que se contem: …. e pontos. já lembrada do Lib. Com a qual concorda o § 27.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares mente sendo o Rdo Luis de Mello hum bom Advogado. e a do Livro 2o. e faltou ao que decretão as Leys. 853 ׀׀‬e meio.795 ׀׀‬depozitadas fl 398. que juntos com os seis mil. Bem conheceo o Cabido. alem das custas. que constão destes autos: E logo pelo sobredito Corpo uniforme mente foi dito. que se seguirão. em 11 de Janeiro.853 ׀׀‬e as custas contadas pelo contador fl 396. como se prova a fl 395 pelo termo de recebimento. e quinhentos cruzados. e quinhentos cruzados das suas proprias algibeiras.. que as outras supervenientes multas (no cazo que as tenha havido) Bem sabia tão bem o Cabido. que podia haver sobre o ponto da Liquidação.servido deferir. vo. e que desta sua declaração se fizesse Termo para a todo o tempo constar. e damnos a beneplacito do dito Conego Luis de Mello com seiscentos mil reis. que não lhe tinhão feito multas algumas. e duvidas. e que por virtude de tudo. de 3: 235‫ . que se declara fl 398. e Carta Regia de 4 de Setembro de 1766. Magestade era indemnizar o suppdo.. 397. não aguardarão por ella. e por virtude da elleição. que fizeram no dito Ministro. 321 vso.. como tão bem 35‫ . mas tão bem em execução dellas. de seis mil. e he tão indefectivel esta verdade. e se não excitar mais questõens pro bono pacis fazião este tro. em que o sobredo espoliado conveio. julgou as ditas perdas. e mediou este tempo no recebimento. que elles não so protestavão huma cega obediência ás Reáes determinaçõens de S. porem a fim de mostrar a sua prompta obediencia e pelo bem da paz. que tanto dezejão não tiverão a menor duvida de pagar tudo quanto pelo Provedor foi arbitrado. e fl 400 vo.) os seis mil. e das suas algibeiras na forma. e querião se julgasse por Sentença. Real Decreto. e que se declarar na conformidade deste termo com a mesma Sentença. procedidos das contas tomadas no termo a fl 33 destes autos … e que as custas se contarião por contador …… Ficando assim acabadas todas as questoens.. recebidas fl 402. que elle Ministro fizesse das mais perdas. que expressando-se no referido termo. que a Real Intenção de S.-lhe no 2º. como dá fé o Escrivão a fl. e estar pela liquidação. se lhe satisfaria depois de extrahida a Sentença. para que pedião ao dito Ministro Vra. e não que se locupletasse com jactura alheia. e elles se obrigarem pelo mesmo Termo á sua satisfação. porque não estavão contadas. e quinhentos cruzados faz o Compto de oito mil cruzados …. que satisfarião de pois de extrahida a Sentença.. e o verificão os tros fl 399. e bem o vio assim o dito Ministro. pois os Capitulares sempre estiverão promptos a pagar. Magestade. cujo dro. que fazia das referidas perdas. querião satisfazer (p. e assim o declara aquelle Soberano Decreto nas palavras = …. de que nestes autos se trata. e que o dito Ministro declarasse o arbitrio. que fez o suppdo. e damnos para tão bem aqui se lançar. 324 . mas o dinheiro logo foi pago.. nem consta ainda se tirasse do processo.. que importarão 79‫ . do que ja havia cobrado. que já por outra vez havia recebido. e procurando o Cabido fechar de huma vez todas as portas ás sinistras intençõens do supdo. de que quando quizesse executar. se lhe passará mandado de Levantamento. seguro digo. recebeo. sim porem que seguro na fe daquelle mandado. e humildade. e Despacho. assignar em os Livros dos Mezados. e porque não atenta a sua incurial resposta. indicada na fé. assignando no respectivo Livro. não porem que quer obedecer ao julgado como he seu costume. fizerão a Vmce. e pagos nos 3: 235‫ . os 35‫ . forão vistos em depozito na arca. insertos no Calculo da primeira Compozição. por ver ainda em aberto no dito Livro de 1766 pª. para que o dito suppdo. 67. por outra parte que o mesmo Cabido não impugnou. as havia de notificar e requerer com ellas o suppe. e dellas não deu noção alguma ao Cabido. Foi este despacho publicado na mão do Escrivão no mesmo dia. ou seus Capellaens. onde estão em aberto. veio o supdo.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Igualmente conheceu o Cabido.853 ׀׀‬e meio. que não só todas as multas estavão comprehendidas nos seis mil. antes do proprio decreto de 4 de Setembro de 66. Nova consulta. Faça-se o depozito.. nem couza alguma destas ignora Luis de Mello. sime. Vmce. e liquidar as ditas Sentenças. e quinhentos cruzados. nem que quer assignar os Livros para sempre deixar matéria. por serem pertencentes (fl. com o que vai deferida a resposta. e com táes proverbios. que esta prompto. de que se havia feito depozito na arca. mas assim como o suppe. que passou em julgado. Dezejando. não teve duvida de repetir aquellas prestaçõens para significar sem disputa a sua obediência.am lhe fosse intimada. deferio fl 405. verificando-se da resposta. tão bem não houve embaraço no supdo. mas tão bem os tres mezados. mte. aquelles tres Mezados.853 ׀׀‬que o supdo. Coimbra 24 de Janeiro de 1776. ainda que debil para ordir as suas apologias. Real Decreto. que por Vmce. suppdo.. nem por ellas fez requerimento. 43 em 30 de Novembro de 1769.am fl 403. Luis de Mello não aprezentou as Sentenças. que deu o Escrivão a fl. nem imbaraçou. e dipois do Rdo. e dipois que foi proferido não se vê nos Autos mais nem huma regra. mas sim as suprehendeu em si. como da mesma se manifesta. foi este obrrepticia e surrepticia mente por elle criminado 325 . ou retardou a sua execução. e certo em receber os Mezados. antes com a mais innegavel certeza por huma parte que o Rdo. sem servir de embaraço aos seus Capitulares serem os mesmos incluidos na Compozição dos seis mil. e deferindo-se que esta p. metidos por isso na dita Compozição. a p. Verificando-se de tudo sem hezitação alguma. 322) ao anno de 1766 para 1767.. respondendo tão impropria mente.. para reiterar a recepção. levantasse os referidos Mezados. que agora se houve por liquidada.. e quinhentos cruzados. tendo principio esta Cauza no 1º de Dezembro de 1759. ut fl 62. demorar os que se principiarão para a liquidação por huma vez desde nove de Dezembro de 1766 the 28 de Novembro de 1769 consta a fl 41vº. 322 vso. outras com improperios.de dezobediente na prezença de S. e conforme delles se verificar o fazer prezente com esta suplica a S. mandar na sua prezença por dois Tabeliaens. como elle não pode desvaneser visto nos Autos da Exhibição disputar por mais de hum anno apprezentar as Sentenças. a que o multasse. sabendo muito bem que estas se lhe não podem passar. sem que o suppdo. fose qual fose o seu destino. foi quem (fl. ou Escrivaens que for servido nomiar. e segunda vez de menos obediente. o que não fez sem embargo do supdo. e outros autos. procurando com toda a circunspeção e mais rigoroza deligencia dezentranhar de que acção tirou. L. nem se poupa de inquietar. e final mente que por outra parte o suppdo. as chaves do Cartorio. e outra quando forão com vista em 20 de Fevereiro de 1770 so os deo aos 23 de Setembro de 1775. por estarem no poder de Vmce. em que se deu por doente ser visto nas ruas da Cidade. Magestade. 56 fazendo com as dïlaçoens destes termos parar o curso da cauza o tempo de nove annos. e se confira se he verdade quanto o suppe. ou podia tirar o supdo. Magestade. o supdo não descança. e fl 43vº. fundamento para accuzar o suppe. humas vezes requerendo ao Cabido Certidoens de Livros. quando todos. se lembrasse do que determina em similhantes cazos a Ord. 53. se examine. e papeis. e fl. e assim o fez com desprezo do que nelles se julgou. ut fl. e que não obstante de estar tudo satisfeito. ttº 10. de que se compoem a sua corporação nenhuma outra couza mais prezão. e ao mesmo tempo andando fora contra os Estatutos. e molestar o suppte.) sempre retardou. e palavras picantes nos Autos como de todos elles he notorio. primeira. E R Mce 326 . e embaraçou esta liquidação. e qualquer dos Indivíduos. relata. 5º. Pede a Vmce lhe faça mercê chamando a si huns. que a honra de nascerem e sempre se conservarem fieis vassalos do dito Senhor. para ver se assim provoca o Cabido.. na quelle mesmo tempo. dando-se tão bem por doente para ser contado no Coro. Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Doc. 27 a 35). Notícia De alguns factos respeitantes ao Bispo de Coimbra Este prelado entrou com fama de Santidade. e assim se pratica. 27 vso. que quando ele entrasse nas terras do Bispado. mas o tempo foi desenganando a gente da sua hypocrezia. Bispo de Coimbra. IX (fls. e não cahirem na sua disgraça. Mandou vir hum Breve para todos os Clerigos do Bispado. a poucos de assento. Em tanta quantidade de Clerigos. estivessem com toda a Ordenança (fl. e depois se abateo a 4800. que certamente fêz á custa do bispado. 6 – Notícia de alguns factos respeitantes ao Bispo de Coimbra.S. Miguel da Anunciação. e por isso deixaram de lho fazer. (Cf. Na ambição de dinheiro hé insaciável: o pretexto de o extorquir hé o Seminário. Mandou que se não despachasse rol algum dos Confessados. Mandava avizo a todos os Capitães mores. e ainda lhe cresceu muito dinheiro. Aos clérigos regularmente falla imperiozamente. ou sua.. Grande colheita em hum Bispado tão dilatado. e a esses ou por alguma dependencia. 327 . a alguns de pé por eles se levantarem. também quanto a esta «Notícia». uma vez mais. contudo. Vários Papéis. Logo nos principios do seu governo não deixou de se reparar na sua soberba. rezarem pela folhinha dos Padres Cruzios dos seos Sanctos Cónegos Regulares.2104 A. ou pedida na freguesia a esmola de 6400. também fês grande colheita de dinheiro. o Professor Doutor Manuel Augusto Rodrigues havia procedido já a transcrição anterior.C. há mais de vinte anos a esta parte. a trascrição da nossa lavra. Manuel Augusto Rodrigues. A todos os Clerigos do Bispado escreveo a cada hum h a carta de próprio punho pedindo-lhe esmola. E com pretexto de não haver cadernos (fl. quando a tem ou por ver que não sofrerão por outro modo. 259 – 266). vol.) dos 2104 Como acima se indicou. deixando-os estar de joelhos todo o tempo. que até então rezavam pela Ordem geral. Todos lhe deram por conciliarem o seu agrado. Poderá comparar-se com a primeira transcrição feita. Pombal e D. sem o parochoco mandar. Assumimos. 27) dando-lhe descargas enquanto ele passava: e depois falava quando muito de pé e sobpezado aos Capitães mores sem lhes dar a mais leve demonstração de agradecimento por aquele obsequio. pp. 28) de livreiro. Em Aveiro nas Casas aonde o dito Provizor Vizitador se hospedava. e assim não há remedio senão comprar. que nisto fazem involuntarios excessiva despeza: e se algum se escuza da hospedagem. notou já Garcia de Beneficüs: mas aqui há mais. senão somente os particulares do Mosteiro de Santa Cruz. e me disse como por grande fortuna que o Prelado me tinha feito Vizitador do Arcediagado do Vouga. porque aquilo hé huma finta geral e o que mais he as infamias. e seus Vizitadores. logo hé mal visto. ut in suo peccato permaneant. e todos as abominam. culpando sem discernimento. sem prudencia. e com grandeza. e culpado na Vizita. suspendeo as que havia sem cauza para as suspender por serem boas. Censum annuum exijunt à Concubinariis. do que as que elle vende. e sem aquellas circunstancias que o Direito requer: o estilo he culpar sempre os mais pobres. os mandou imprimir para todo o Bispado e os vende aos Clerigos por terceiras pessoas a 960. Trouxe consigo na Vizita vários annos ao seo Dilecto condescendente Adulador Manoel Roiz Teixeira. suppoem-se escandalo aonde o não há. como tem o Bispado. e houve por sua saude o retirar-se. O ponto é fazer muitas multas. e tirar dinheiro. Na mesma Cidade de Aveiro a outro seo Vizitador Theotonio Valerio espancáram hum Créado. Nenhum conceito ha de similhantes Vizitas. Na maior parte do anno anda em Vizita. obrigando a que cada Clerigo tenha seo caderno. lhe fizeram duas grandes tarjas de papel bem pegado com massa (fl. e alguãs ainda melhores. pelo que em Vizita lhe manda pôr na primeira folha o nome do Clerigo. que hé o melhor. hospedando-se em casa dos Parochos. que queria dizer Ladrão. e que levasse noticias ao Amo. a fim de não servir para outro. hoje Provizor. Hum dia na Sé me chamou á parte o dito actual Provizor em tempo que eu era Desembargador da Meza. porque não resistem. que lhe fariam o mesmo se não se retirasse. e outras as quebram em auto de Vizita. e são obrigados appresentarem cada qual o seu na Vizita: tambem não foi pouco copiosa esta colheita. que deixam aonde nunca houve infamia. nem aggrávam para a Corôa. e assim se vai enchendo seu peculio. e 800 reis cada hum. e em cada h a dellas esculpido um grande L. et salvum conductum praestant. e que fosse eu a sua casa 328 . que deixe de compra-las para tantos Altares. Outra idea de tirar dinheiro foi a das pedras de ára: Mandou fazer infinitas de pedra de Ançaã facil de lavrar com muito pouca despeza. e 600 reis e para que ninguém fique. e Tezoureiro mór na Sé. e as vende para o Bispado a 800. pagam as multas promptamente. na maior parte delles por si. em tempo que era Vigário geral e tiraram infinito dinheiro.ditos Sanctos. quanto mais pela desconfiança. ainda os mais escondidos. Aveiro. e de maior segredo. Que podia fazer boa conveniencia. e Clerigos. e deixando-as infamadas. Logo me não cheirou bem esta primeira instrucção. e precizar-me a fazer a huas pobres mulheres culpas infinitas. e por todo o Bispado os tem. Ouvindo eu estas couzas não fiquei contente. e que assim nada gastava. que já sabia. e estes idiotas sem instrucção. como Malsins. que tanto tem incficionado aquelle Bispado. nem capacidade. pois esses por menos conhecidos ainda eram mais perigosos. e ainda as Religiões. A este respeito duas couzas mais notei em Confissão. que de tudo lhe dão conta. e que era Médico e devia saber os achaques dos seos enfermos. Por esta falta de Confessores se acha o Bispado em bastante consternação: e por outra parte receia a gente confessar-se a esses raros confessores. e capazes de fielmente darem conta de tudo ao Bispo. porque me parece se encaminhava áquella peste sigillística. disse-lhe que nada se faria em bem. que põem. ainda do mais occulto pensamento dos fregueses. Porque o Prelado era Pay. extorquindolhe dinheiro. considerei nas instrucções. ou huma penitente por largo tempo esteve confessando peccados alheios. Continuou o Instruente entre outras couzas dizendo. entrou a instruir-me dizendo. 29) peste sigillistica tem tirado a licença de confessar aos melhores Confessores. que eram misticos. e seo Provizor se desgostariam Comigo. 28 vso. e que falariamos mais devagar: Vim para minha casa. a estes é que dá licença de confessar. Foi outro. A primeira he que ouvindo de Confissão a hum. quando somente a hospedagem em casa dos Parochos me era prohibida pela mesma Constituição do Bispado. e me escuzei com o pretexto de doente e que em minha caza despacharia os feitos. que os Vizitadores se hospedavam em casa dos Parochos. e prudentes. Mas (fl. porque um Vizitador podia muito. e aptidão para irem revelar tudo ao Bispo: elle com effeito não fazendo cazo dos Sacerdotes doutos. pelo contrario faz cazo de alguns clerigozinhos ignorantíssimos. que andassem ou tivessem andado a sachar milho em manteo. Tendo por certo. porque vê o feo idiotismo. com que fiquei de me quererem meter na dita peste sigillistica. como tambem a todas aquellas. e assim se julga que por conta da dita (fl. e trouxe hua boa colheita das mulheres dos manteos.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares para me dar da parte do Bispo as instrucções necessárias. Salreu etc que achasse escamizavam milho na companhia de homens. que posso contar sem entrar na conta dos Revelantes sigilistas. e devia saber os defeitos dos seos filhos. Fui a sua casa. no dia seguinte fui agradecer ao Bispo. assentei que não podia vizitar ligado a similhantes preceitos. e condenar em cinco tostões a todas as mulheres dos Campos de Coimbra. certamente o Bispo. que eu havia de culpar.) que cautellozamente havia eu de observar aquelles Parochos. e sem saia e capotinho. dando-a a raríssimos. E porque se assim o não observasse. sem 329 . Affecta o Bispo grandes escrupulos de couzas levissimas. e que respondendo ser de boa vida instára o Bispo. porque elle era seo Confessor e havia de saber tudo do que o Clérigo disse. tinha informações em contrario. Fiquei entendendo. e dizendo-lhe. Perguntando-lhe que causa tivera para fazer a dita confissão sacrílega? Respondeo que elle tinha huma dependencia com o Bispo e que para a conseguir era necessário que elle o tivesse por bem procedido e que portanto havia em Sancta Cruz hum Padre Espiritual. que lhe dissesse a verdade.) callar pecados e porque não queria comungar naquelle estado se tornava a confessar inteiramente fora de Sta Cruz para la ir comungar. porque diziam. porem continuou como dantes na mesma narração das vidas alheas. ou só pelos indícios de trato illicito. Nos Esponsais (por mandar o Bispo) era quotidiano condenar a cazar sem legitima prova delles. Hum Clérigo da serra da estrella. 29 vso. o que se passava. em que não pode haver ignorância. para o tal confessor assim o vir dizer ao Bispo.dizer nenhum seo até que reprehendi. que ouvindo a outro de confissão. ou so por juramento dos Páis e Irmãos da Auctora. este me disse. a quem se confessava a miúdo mas so de alg a imperfeição. 330 . senão crassa e supina. em (fl. 30) Bispo dizer. Nos crimes toda a conducta era condenar sem attender defezas. Ninguem ignora q’os feitos se devem julgar segundo o allegado e provado. Muitas vezes se propozéram feitos na Mesa em que se assentou ser hum o merecimento. me disse ha annos escandalizado. que na Ara das despesas era necessario dinheiro. e de ir dizer-lhe tudo na Confissão. dizendo que não sabia mais nada. juntamente fizera a confissão sacrilega de que agora vinha remediarse. e lhe perguntára pela vida. que era para revelar ao Bispo. e costumes de hum Ordinando. que para nenhum desses pecados alheios concorria. que não confessasse pecados de outrem mas só os seus. que os negava. o qual lhe tinha posto preceito de vigiar a terra. e foi julgado outro so pelo (fl. e admirado. e não por informações particulares extrajudiciais. e porque naquelle dia não podéra ir primeiro a outra parte por não perder h a occasião de fallar no seu negócio ao tal Religioso. que o Bispo o mandara chamar. que desconfiára lhe perguntára pelo sigillo e se despedira do Bispo. e que se tinha alg a cousa grave se confessava primeiro noutra parte. e so por huas conjecturas de trato illicito. ao mesmo tempo que dizia. Nas perguntas dos Esponsáes mandava-se para o Aljube ao Reo. cujo nome me não lembra. a quem se costumava confessar. pois para que confessa pecados alheios se para eles não concorre? Respondeo que na sua terra tinha hum Padre Espiritual. e descobrir as faltas do próximo. e nenhum faz de couzas gravissimas. que naquela hora vinha do Mosteiro de Sta Cruz de fazer huma confissão sacrílega. A segunda he. q’era para melhor serviço de Deus. mas sempre eram Legatarias certas: E dando-se conta do testamento no oculto. porque dizia o Vizitador que o conselho do Pay era impeditivo do Sto. aonde se diziam moradores. que os próprios nomes. que hum Clerigo de Ordens Menores lhe havia (fl. que não affirmo. a quem o Bispo havia ja dado as primeiras Ordens. por não convir saber-se quem eram. dizendo-se. E porque tinha noticia que o Bispo no dia seguinte lhe queria dar Ordens de Epistola pedia que não lhas conferisse em prejuizo do seu direito. e que nella se mandaram buscar pelo Guarda os Autos dos Esponsáis. que não lhe devia dar as ditas Ordens. e assistindo o Bispo a tudo. se achou em absolvição por mostrar que as testemunhas.) prometido cazamento. juráram com nomes suppostos. não quiz acabar de ordenar. e esteve por aconselhar bem a seu filho culpado. vizinho do Mosteiro de S. como por informações havia constado ao Bispo. ou Parente do Clerigo havia offertado ao Bispo quatrocentos mil reis. e que tambem havia querelado delle no secular por defloração. Depois se fez notorio. cujo nome tambem me não lembra. se lhe mandou dar por despacho a titulo do Seminario. em que dizia. e que já contra elle tinha justificado esponsáis. e que no outro dia cauzou admiração haver-lhe o Bispo conferido Ordens Sacras. quiz o Bispo o dinheiro. deixou em seo testamento quantidade de dinheiro e (segundo minha lembrança) para dotes de orfas da sua Freguesia. mizeravel Reo condemnado. a quem ainda não havia fallado. que naquella Meza prezente estava. Este Clerigo não me lembra ao certo quem era. mas o Bispo no dia seguinte lhas deo. Propoz-se na Meza a petição de h a mulher. Propondo-se afinal outra culpa de hum Reo. que cuido era das partes de Lorvão. e prezo no Aljube. No que estou certo he. e se vio estarem provados. Dicéram os Ministros ao Bispo. e habitações das testemunhas se haviam occultado. que o referido se passou na minha prezença na Meza. por não haver táes testemunhas. em que ficára pronunciado. Domingos. de que era hum sobrinho de Dionyzio de Macedo de Coimbra chamado o Pe. como por certidão constava. que na Vizita o haviam culpado. mas porque o dito Provizor disse. Jorge dos Pes Cruzios. e ficou a suplicante a olhar para o Clerigo ja com ordens sacras. que tambem era obra pia. Hum testador. e no Livramento foi condemnado por sentença em pena pecuniaria. por elle não querer vender aos Religiozos do dito mosteiro huma 331 . approvando. so tenho h as espécies. nem de tais nomes nos Lugares. e por se declarar na Meza que o queria. e ficaram as Legatarias sem os seus Legados.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Por exemplo: Hum dos Vizitadores fês culpa a hum Pay de Famílias so por elle aconselhar a hum seo filho que não pertendesse cazar com h a moça. foi o. e degredo. A hum Clerigo. 30 vso. e vizinhas. como da mesma sorte por certidão mostrava. e que o crime era verdadeiro. nem promettido. Matrimmonio. que hum tio. para elle ter voto em Cabido. e deste para o Bispo cartas algum tanto picantes. e as suas letras eram andar então principiando a estudar Latim. e por querer o Bispo que a Opção passasse a outro Capellão. Pelo contrario a hum Conego da Sé Thomaz Antonio Brás informou ao Papa. o Bispo lhe escreveo. porque segundo he notorio offertou ao Bispo com seiscentos mil reis. que das suas virtudes se dizia muito differentemente. as quais o Regente me mostrou. O mesmo fez a outro Capellão da Sé. 31 vso. e se collou igualmente por appellação. que tendo o memo Geral aceito ao dito Oppositor para a sua Congregaçam pelas boas informações que tinha delle. e sem saber aonde fallava. E lhe deo Ordens Sacras. sobre dever ordenar aos theologos Oppositores na Universidade. mas que já tinha recomendação do Bispo para o reprovar. que assim mo contáram. e virtudes. que levou a Igreja de Tamengos. E até o fez assim aos seus mesmos Padres Cruzios. que se lhe devolva o direito de apprezentação de alguma Igreja. que o despensasse para entrar na Sé. dizem que sem Inquirições da parte da Mãy.) de hum Clerigo para a Igreja de Figueiró dos Vinhos. Neste tempo entrou no Collegio novo o Pe Fr. porque foi reprovado. e depois o mandáram ao Exame. Quando tem empenho. 31) e cerca do Mosteiro. estranhando muito o que lhe succedera com elle. Contou-me. houve do Bispo para este. e como tal conveniente na Sé. examináram o seu Appresentado. e ao Pe João Manuel Farinha. Capellão da Sé. Vindo eu a esta Corte. de que ao depois aprendeo pouco mais do que lê-lo. do dito Collegio. Mas sahio o dito verdadeiro. aonde se ordenou. para a instruir com a sua doutrina. costuma reprovar ao Apprezentado no exame Sinodal. e tambem se collou por appellação. o reprovou no exame. e não teve remedio senão meter-se nos Loios. ao mesmo tempo. para a dar a algum dos Clerigos seus Malsins. o Bispo lhe escrevêra dizendo. e o acháram capaz.José de Meiréles. não obstante ser neto de Inglez herege. e ainda o instruíram mais. que tinha immediata á Qta (fl. e não quiz: foi publico na Cidade. e fallando ao Geral dos Loioz. que este Oppositor tivéra seus argumentos com o Bispo. e com o seu exemplo. este me perguntou pelo Bispo. Ouvindo isto os Pes. dizendo contra toda a verdade na informação. Examinador Sinodal. com que a queriam accrescentar. que não o aceitasse. que elle era de muitas Letras.fazenda. que levou a Igreja de Maiorca por opção. que se collou por appelação. disse que brevemente tinha hum exame (fl. que a desse a outro do seu empenho. António Joze de Souza Oppositor theologo na universidade foi fallar ao Bispo para o ordenar em tempo habil. Assim o fez ao Vigário de Folgozinho. e pelo Regente o não querer fazer. porque não só era mal 332 . porque dando o Regente do Collegio novo a Igreja de Figueiró dos Vinhos da sua appresentação a hum Clérigo seu Irmão. que o devia pôr o Povo. em que achara ser falso tudo. Nesta fé mandou fazer o pobre Desembargador. e lhe escrevêra. que não importava que comungasse trez vezes a tal Beata. vira que a mesma Beata tornára a Comungar. o que o Bispo dizia. O da Beáta he. que se extinguio com o uzo.M. e tornando pelo meio dia a dar a Comunhão. e mais se affirmára (fl. e com o tempo o que havia na Igreja da Villa de Ancião. que com effeito era pobre. que o pagasse elle. e que reprehendendo-a o Clérigo. mas Judeo. e lhe respondi o que primeiro havia passado comigo. que lhe estava isso muito bem por ser Desembargador de hua Mitra. e disse ao Clerigo que fosse contar este cazo ao Bispo: foi. Mandou-me chamar o Bispo. parece-me que das partes de Poiares. que hum Clerigo. que deviam pôr outro os Pes Cruzios. como havia promettido. para isso tenho licença. ella o ameaçára com o Bispo. Huma Freira de Semide me disse que o Bispo indo a este Convento (que he da sua jurisdicção) lhe pedira hum bom anel. Deixou-me. e que seo Pay era rico em fim. ao que ella muito esperta logo respondera: Sim. mais não me confessei. e que estando com este cuidado. e que 333 . que mandasse o mesmo Bispo fazer o Palio ao seu Alfaiate do Paço Marcos António. Assim mo veio logo contar. e aceitara o Pertendente. mas não lho pagou. com que se administrava o Sagrado Viatico aos Enfermos: dizia o Povo.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares procedido. 32 vso. e tornou a fallar-me. que me mandaria satisfazer. e por isso não fizéra cazo da carta. 32) que era a mesma. (fl. vira terceira vez á Meza a mesma Beata. porque appresentam a Igreja. e que este lhe dicera. que ella tinha. e chamando-a lhe dicéra: A mim pareceu-me que V. porque era h a Santinha. comungou aqui nesta manhã duas ou trez vezes. mandasse eu fazer hum Palio de damasco de Italia e que lho levasse com o rol do custo. dizendo que dando primeira vez em hum dia de Jubileo pela manhã a sagrada Comunhão. Eu prezumi que me não havia de pagar (e foi presunção certa) desculpeime que não entendia de cedas. dizendo por modo de chasco. O caso do Pálio he. que contára tudo ao Bispo. e que tornando lá pelas nove horas da mesma manhã a administrar a Comunhão. mas mandou chamar a outro seu desembargador que então era Manuel Roiz da Paz hoje Prior de Trouxomil. e entendia dessas couzas. que não tinha de que. que fazia bem vestimentas. e porque era mais augmento de graça. e que não cahira na logração. e promessa de pagar o custo delle. Sempre escreverei o cazo da Beáta. que o queria ver. mas que lhe dera terceira vez a Comunhão. me veio fallar. e comem os dizimos: diziam os Pes Cruzios. e me disse que por evitar a contenda. sor.) não teve remedio senão paga-lo. e lhe fez a mesma encomenda do Palio. nella comungára a tal Beata. e porem viéra logo depois. e que mandára tirar segundas exactas informações. foram trez vezes. e o do Palio. e lho levou com o rol da despeza. e sacar dinheiro. foi o que succedeo sobre o furto. e assim va V. que se cometteo na Igreja de Ilhavo. o qual na Sé metia mulheres dentro da Caza da Obra. mas só a habitual: Pois a habitual basta. e hum seo criado Fulano Thiago. e nenhum fez: queria a minha conta. e cortinados de damasco. e daquillo que sabe.mostrando-lho. e tirando outra devaça achei prova pleníssima do furto contra o dito Prior: provou-se que em caza delle foram vistas as cupulas das Alampadas amassadas: que elle mandára dos cortinados da Igreja faze-los para os seus leitos. que elle o livraria. nem eu tenho a cura actual. que lhe mandasse o dito dinheiro que elle cumpriria o Legado: escrevi-lhe. he escuzada a conta: não he escuzada. Mandou-se na Meza proceder a devaça do Sacrilegio pelo Prior de Recardães. elle o metêra no seu dedo. e traga-ma: Respondi. que então era da mesma Igreja de Ílhavo. disse elle. disse o Bispo. ao menos de admoestação verbal. furtaram-lhe alampadas de prata. Bem sabido he que tem hido pessoalmente a caza dos Conegos a pedir-lhe dinheiro. e me disse que huma mulher deixára 6400 ou 12800 a N. portas e janellas: que ameaçara o Juiz ordinario da terra. e que 334 . disse elle. dizendo que aquelle anél estava melhor no dedo de hum Bispo e que assim lho abafára. fazer a conta. como com effeito não sabia. 33) em que não podia dar conta daquilo que não sabia. Fui. contra o tal Conego. não ouvi que mandasse o manto a N.M. qual foi esta tambem. e malquistar-me com elle. e lhe tirára o dinheiro. Anda sempre pensando em traças de tirar dinheiro. que fosse eu reprogunta-la. Hum dia me chamou o Bispo.M. cujo nome ja me não lembra. e juntamente sacar-lhe algum dinheiro. e não lho tornára a dar. e deve constar por conta do Parocho. Cruz grande de prata. que não era pouco o metêra n’algibeira dizendo. e disse porque lhe não dava eu conta do Conego Fulano. O que mais horror me fêz. Esta Igreja ha annos appareceo roubada. mandou-me o dinheiro. Cálices. e foi teimando. e se fechava com ellas. Propondo-se a devaça em Meza. e tirar outra. por lhe não querer o Juiz da Igreja dar a chave delle. que não tirasse devaça: que dicera ao seo Criado Thiago. he o Parocho. Sra. Depois observei se elle faria algum procedimento. Respondi. que o Prior poderia estar innocente. e conta do que eu não sabia para lha mostrar. E como entendi que elle a queria para a mostrar ao tal Conego. Mandou-me outro dia chamar. Veio nella culpado o Prior. se V Exa o sabe. pois que o mettera naquelle empenho. disse elle. porque V. que o Prior se fora ao cofre do liquido das Confrarias. que tudo o que era das Confrarias era do Parocho. e o quebrára com hum machado. escuza conta. em fim provou-se. o Parocho principal da Sé he V Exa. levei-o ao Bispo. Sra da Orada para ajuda de hum manto: que escrevesse eu ao Cura da dita Freguesia. que eu lhe havia de dar a conta por escripto. teimei tambem (fl. que logo logo eu lhe desse disto h a conta por escripto: Respondi que tal couza não sabia: Pois sei-o eu. da mesma fallava aos fregueses e lhe mostrava Companheira.) sumio. estando assim tão provado este dezaforo. ficou parochiando como d’antes. Por quanto indo eu a Ilhavo. dizendo que este se achava excomungado vizado nas portas da Igreja por huma sentença de Braga. Nem pode haver duvida alguma. 34) E que o advertiram para se tirar da censura. que este dito Prior de Ilhavo tinha comprado por bom preço o salvo conducto do Bispo. ao menos para que não fosse à Igreja enquanto estivesse excomungado. e havia de levantar delle por lhe pertencerem por serem do rendimento da Igreja. havia muito tempo. Toda a Igreja de Ilhavo sabe individualmente este cazo. e comprou por bom preço a sua impunidade. zombando da Censura e parochiando excomungado. o delicto impune. e por evitar o escandalo não se demovia a couza alguma. que tinha huns Cordões de Ouro. nem tolher o dito Prior. Sra. assim como nenhum horror lhe fez o Sacrílego furto. me viéram fallar á Vista alegre alguns Clerigos. e absolvição ad cautellam entre tanto. que elle tinha na Arca das despezas. e o Cura estava em maior consternação. e tinham vexação em andarem a dizer Missa por Capellas por se não encontrarem com elle na Igreja. disse o Bispo que a queria ver mais devagar. e a Igreja roubada: Logo se fez publico. mas sem effeito. por isso se não pronunciou. que eu hia para Coimbra. e affectando sempre o Bispo aversão a culpas libidinozas. Ao que respondi se tinha o Cura dado conta ao Bispo. cumprida no mesmo Juizo Ecclesiastico de Coimbra. neh a teve a esta. nella vi fixada huma Declaratoria 335 . nesse mesmo tempo que as tinha na cama. que tendo consigo na cama as concubinas. do tempo que esteve vaga.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares tambem se fora a huma imagem de N. e o mesmo Cura do Prior. 33 vso. e ategora mais não appareceo: o Parocho que vinha tão culpado no furto. pelo que me requeriam que eu procedesse contra elle. que o Bispo lhe disfarçára este indisfarçavel crime por huns tantos mil Cruzados. e faria tudo prezente ao Bispo para dar providencia. que não podia proceder sem primeiro falar ao Bispo. os quais deixára ao Bispo. ficou-se o Bispo com ella. os quais lhe tirara. dizendo ser nulla. Estando-se propondo esta devaça na Meza com tão grande prova. e nada o moveo para mandar pronunciar a devaça. e que replicando-lhe que pedisse vista para mostrar a nullidade. E ainda digo que o dito Prior devia comprar. Porque provando-se tambem na devaça ser concubinario tão escandalozo. e eu lhe disse. e que elles Clerigos não podiam comunicar com elle. como hia celebrar os Officios divinos: (fl. e a (fl. sem primeiro lhos propôrem. e respondeo que sim. por não poder deixar de ir á Igreja. Fui para Coimbra. porque os Desembargadores da Meza não tinham delle licença para similhantes procedimentos. de que elle se ria. que fosse a ella. e passando de caminho pella porta da Igreja de Ilhavo. para ficar indemne daquele furto da sua mesma Igreja. que por ora me lembram. Respondeo que ja tinha dado providencia. e caridade Deos lhe tenha dado verdadeiro arrependimento antes de o chamar para o Seu juízo. e S. e estar incurso em irregularidade por celebrar estando censurado. ainda que não descobertamente. assim na mora com que sahio com a Pastoral da suspensão delles. favorecendo-o mays que a todos os outros Ministros. e he publico. os referido por escripto. e nenh a tinha dado.) festejos pelo Nascimento do Princepe. pois tendo elle recebido os mayores beneficios do Santo Bispo D. e porque os Officiais do Bispo se não atrevêram a prende-los. morrera no terremoto: O certe he (como he tambem notorio) que comprou a bom preço o desfarse de tais Crimes. ou de ambos os mesmos senhores. que teve. o tractou com a maior benevolencia. 35) 336 . e recomendando que os impidam da sua parte: Quando em Coimbra os houve. e se reprima. Ainda hoje está teimando nas feiras. e desprezar a Censura. e nos touros para prohibir. (fl. como se não devesse pratica-lo geralmente). supposto se mostre conforme. Magestade mandou proceder contra elles. 34 vso. e pouca vontade. aonde sabe que ha touros (menos só na freguesia de Abiúl. e languidas de frouxidão. e se fez em Coimbra por alguãs Pessoas reparo. nem deo. ou do Sor Infante. como em se explicar nesta por h as palavras tão concizas. Neste papel cheyo de mentiras e calumnias mostrou o Autor não só ser mais ingrato do que Judas. falei ao Bispo. e como o respeito.ou Departicipantes contra o dito Prior. e outros (fl. Exa. ficou o Bispo blasfemando contra huns. Estes os factos. não deixou de dar o Bispo indicios de sentimento pelos mesmos Jezuitas. que o tal Prior vindo a esta Côrte excomungado. S. de que os Clérigos não fizeram cazo. Athe o prezente. Cheguei a Coimbra. E quando se descobrio a infidelidade dos Jezuitas. expressamente os prohibio mandando pôr os seus Officiais de Justiça na Ponte e ao Castello com ordem que prendessem e trouxessem para o Aljube todo o Clérigo que la fosse. certamente não obedece de todo o seu coração. correspondeo com tantas calumnias que o Demonio lhe sugerio. e que era necessario mandar denunciar o Prior por não recorrer. está chamando Clerigos e Parochos seus Confidentes. que Deus guarde. não obstante as Reais Ordens. Depois da (…) do dito Santo Bispo. expondo-lhe o referido. Na execução das Ordens Regias. Estes são os escrupulos do Bispo engulir couzas tão graves em havendo dinheiro. a que foi o Real Decreto. e a reverencia me não deixaria dize-los de palavra com tanta individuação. Miguel da Annunciação o qual de simplez ordinando o levantou a ser Desmbargador da sua Relação e depois lhe deu a meya Conezia na sua Sé. e outros. Servo dos Servos de Deus. por Sua Imensa Bondade e Sua Inefável Vontade. a fim de que. Nosso Santíssimo Padre em Cristo pela Divina Providência: Eu. e Tercenarios da mesma. eliminar do seio da Igreja todos esses males. condenou por Sua autoridade divina. A todos seja patente e de todos se torne conhecido que no dia 24 do mês de Junho de 1778 do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo. 1778. [Com paginação própria – pp. que Nós abraçamos tudo quanto Nos é oportunamente sugerido pelos Responsáveis Católicos para dar solidez inabalável à paz e à tranquilidade. 3 a 18] Em nome do Senhor. Oficial designado abaixo assinado. se dignou confiar os cuidados da Igreja Universal. é com profundo regozijo e da melhor vontade. todas e cada uma das discórdias que costumam ser alimentadas e favorecidas por inspiração diabólica entre os fiéis cristãos e. contras as pertenções dos Meios Prebendados. alimentados por elementos sediciosos e ambiciosos que arrastaram homens da Igreja para a ruína das almas e perturbação da disciplina eclesiástica. 7 – Tradução do Motu Próprio Christus Dominus Dei Filius. devidamente autenticadas «sub plumbo» como é da praxe e que são do seguinte teor: Pio Bispo. Para perpétua memória: Cristo Senhor. envidamos todos os esforços para. vi e li as seguintes Letras Apostólicas. Lisboa. Discurso a favor do Cabido da Cathedral de Coimbra.U.G.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Doc.. 337 . E Nós. José de Oliveira Moço. quarto do Pontificado de Pio VI. a partir de agora e mediante as 2105 A tradução é da responsabilidade do Reverendo Padre Dr. E assim. entre os sacerdote de Deus.C. de 24 de Junho de 17782105 B. que desceu do seio do Pai Celeste para trazer paz à Terra. particularmente. Regia Officina Typografica. Ámen. Filho de Deus. a cuja humildade Deus. preocupado por ver disseminados vestígios de males tão graves e vindos já de tempos tão distantes. a quem agradecemos penhoradamente. na medida em que Nos for possível e com auxilio do Senhor. no momento em que entrou na posse das referidas Porções. dos Cónegos da referida Igreja Maior para suprirem nas faltas dos mesmos Cónegos ao serviço do Coro e do Altar da dita Igreja Maior. Por todos estes motivos. há tanto tempo arredada da Igreja Maior. têm. Nesse sentido. para produzir efeito tão somente em relação às existentes. e de todas as séries da Fábrica. a Santa Igreja e nela todos os Homens bons. embora nos seus primórdios tenham sido instituídos como Vigários e Coadjutores. ele nelas estiver enredado. causa-se prejuízo ao serviço Divino. como Nos foi comunicado pelo Nosso Venerável Irmão. a titulo provisório. introduzidos e cada vez mais acirrados. de «Motu Próprio» e de ciência certa. com escândalo dos Fiéis Cristãos. (p. de qualquer modo. o referido Bispo actual considera necessário. se.presentes disposições da Autoridade Apostolica. e para que o joio que o homem inimigo semeou no campo do Senhor seja arrancado até à raiz e possa. por parte de nove Porcionários que nela detêm nove Porções: seis deles conhecidos como Meios Cónegos e os outros três. de há quase dois séculos até hoje. desse modo. por mais duradouras e verdadeiras. 3) contra os Cónegos. 4) considerando as datas constantes como verdadeiras. na Igreja Maior os litígios e discórdias. não obstante. eles ausentam-se do Coro. sentenças eclesiásticas. da própria Igreja. sejam suprimidas e extintas as referidas nove Porções. tenha feito o juramento de observar os mesmos Estatutos. Ora. perduram de modo pertinaz. mais à frente referida. presumido e continuam a presumir que a tal não são obrigados e opõem-se aos Estatutos do Cabido. para além das demandas contínuas e dispendiosas. no exercício da plenitude do Nosso poder Apostólico. denominados simplesmente Porcionários. os quais. publicadas desde o princípio do governo da dita Igreja Maior de Coimbra. o actual Bispo de Coimbra. eles se têm oposto às Leis e às Determinações do referido Bispo actual. censuras e penas. considerando-se eles próprios iguais aos Cónegos da Sé. Mais ainda. 338 . Por isso. sobretudo. interdito. absolvemos o referido Bispo actual de quaisquer penas de suspensão. embora cada um deles. se alegrem e rejubilem para o futuro. para que o Povo os não considere inferiores na Hierarquia e na Ordem. contra o Cabido da mesma Sé e (p. que por Nossa Autoridade Apostólica. quando na Igreja Maior se realizam Pontificais. regressar e permanecer aquela benfazeja Paz. mais do que tudo. se é que existem. e desejando Nós ir ao encontro de cada uma das situações e pôr cobro aos litígios e controvérsias por elas geradas e para que tudo isso se não venha a repetir para o futuro. Nós consideramo-lo absolvido no conjunto de todas elas. a fim de se pôr termo a tantos e tão grandes males. e que Nós tomemos também as disposições que se seguem. Do mesmo modo. e dano para a dignidade e decoro dos Eclesiásticos e. segundo os Estatutos do Concílio de Latrão. ou resignações de quaisquer outros. das que talvez estejam pendentes. Nós damos por totalmente extintas as referidas causas e demandas e impomos silêncio perpétuo sobre todas elas. como ficou dito. publicados ou a publicar. queremos que fique bem claro que os seis meios Canonicatos e as seis meias Prebendas e as duas referidas Tercenarias. e os seis meios Canonicatos e as seis meias 339 . tenha sido devolvida legitimamente à referida Sé. também por Constituições e pelas mesmas Regras e Cartas de Alternativas. ou ingresso em religião ou de emissão de votos na mesma. se tornem vacantes. todavia. Queremos expressamente que fiquem vacantes em relação aos concorrentes. (p. segundo a estimativa comum. ou também. existente por concessão. nas pessoas dos seus titulares e. uma das quais por direito de Padroado do actual Rei Fidelíssimo. de morte ou privação ou por qualquer outro licenciamento ou omissão. de quaisquer outros privilégios e indultos. e mesmo se tiverem vagado tanto tempo que a sua colação. em que Tribunais. por quaisquer Constituições Apostólicas ou por Regulamentos da Chancelaria Apostólica. nos seus Coadjutores. seja ela qual for. nelas. de qualquer dos quais são vinte e quatro. ou a aquisição de outro beneficio eclesiástico. conferido por qualquer autoridade. isto é. segundo fomos informados. E para maior duração e firmeza das decisões tomadas. perante que Juízes e em que estado e instância se encontram. dos designados pela referida Autoridade Apostólica. 5) concedidos até ao presente ou a conceder para o futuro. mesmo se presentemente por acto ou por qualquer outra reservação natural. ou pela referida Sé. rendas e proventos que. não excedem o valor anual acima referido. actual Romano Pontífice. também por causa de permuta. e os mesmos seis meios Canonicatos e as seis meias Prebendas e duas das referidas três Tercenarias. por Nós. daqueles que agora deles são titulares e dos seus perpétuos coadjutores. as referidas três Tercenarias. há alguns meses. mesmo também perante Notário público e testemunhas espontaneamente escolhidas. rendimentos. seus designados sucessores. além disso. ou outras de qualquer modo reservadas ou aos Ordinários Outorgantes. resulte «clausa» no corpo do Direito. contando-se ao certo duzentas e cinquenta distribuições quotidianas e. ocasiões dos processos. os méritos e os nomes e apelidos dos Juízes e dos litigantes.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares chamamos a Nós o estado de todas e de cada uma das demandas. pelo presente documento. os seis Meios Canonicatos e as seis meias Prebendas. na Cúria Romana ou fora dela. e todas as causas já mencionadas. Nós extinguimos as nove referidas Porções. com sucessão nos mesmos. juntamente com incertos cento e vinte e cinco ducados de ouro «de Camera». não dizendo todavia respeito à referida Tercenaria de direito de Padroado. isto diz respeito aos primeiros. tanto desde agora como desde então e vice-versa. de tal modo que aqueles e aquelas que hoje são colados. a cada um deles corresponde o respectivo Dote.Prebendas e as duas Tercenarias. Que não sejam sufragados a favor de ninguém. o deixam de ser. em lugar dos referidos seis meios Canonicatos. deverão considerar-se como extintos. das seis meias prebendas e das três referidas Tercenarias. Queremos que. que foi por Nós suprimida e extinta. Determinamos que. E quanto àqueles doze primeiros Beneficiados. por Nossa Autoridade Apostólica. E. são nulas e inválidas e de nenhuma força. devem constituir-se na mesma Igreja Maior. todavia. alguém pretender dispor. Em relação à mencionada Tercenaria proveniente do referido direito de Padroado. erigimo-la e instituímo-la. catorze Benefícios Eclesiásticos simples e perpétuos que requerem. como foi dito. Nós. todavia. No que diz respeito à referida Tercenaria de direito de Padroado do actual Rei Fidelíssimo. ou permaneça «não decidida» e que a resolução desses casos. nossa filha em Cristo. Nos pertence o titulo colativo dos mesmos seis meios Canonicatos. nem com direito a gozar dos privilégios r das prerrogativas Capitulares. como anteriormente se disse a respeito dos meios Canonicatos e das seis meias Prebendas sujeitos a extinção. serão chamados Beneficiados Curados. pela Nossa Autoridade Apostólica. no que diz respeito aos outros dois dos referidos Catorze Benefícios a serem criados por Nós. como ficou dito. como ficou dito. qualquer deles ou delas possa ser conferido por alguém. com o consentimento da Fidelíssima (p. para Côngrua sustentação daqueles que os obtiverem. nem se conceda a ninguém titulo «colorido» [fictício] de posse. as colações. suprimimos e extinguimos. a residência pessoal. 340 . as seis meias Prebendas e das duas Tercenarias. como à frente se dirá. desta vez Nos diga respeito. suprimimo-lo e extinguimo-lo definitivamente. especialmente à disposição Apostólica. e se a respeito deles ou delas. em comenda vitalícia para o seu actual Possuidor e para os seus sucessores. Os primeiros doze dentre eles como Beneficiados e. sem terem. qualquer obrigação de residência pessoal na dita Igreja Maior nem tendo direito a Cadeiral no Coro da mesma. que. respeitando-se a forma superiormente estabelecida pelo Concílio de Trento. de modo algum. queremos que o seu estatuto esteja bem definido pelo presente. com o consentimento da Rainha Fidelíssima. provisões obtenções e quaisquer outras modalidades de dispor deles e delas. 6) Rainha. quanto aos dois Benefícios posteriores que vão passar a denominar-se Beneficiados Curados. desta vez. deve dispor-se deles mediante concurso prévio. ou existam como reservados e sobre eles haja litígios entre alguém. erigidos e instituídos por Nós em substituição dos doze primeiros Benefícios. Todos esses Benefícios e a reservação de cada um deles e a respectiva afectação apostólica. seja atribuída uma das doze Porções iguais agora constituídas. na moeda Portuguesa.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Nós decretamos e estabelecemos com carácter perpétuo. àqueles que os obtiverem no tempo correspondente. agora constituídos. que actualmente são distribuídas «pro rata» entre os mencionados Meios Cónegos. quanto aos dois últimos chamados Curados. e extintos os respectivos Coadjutores. encargo que até agora vem sendo exercido por um dos ditos seis meios Cónegos na referida Igreja Maior que funciona igualmente como Paroquial. Nós decidimos. Uma vez que. as referidas Tercenarias. como ficou dito. fazer face às despesas que tem de fazer continuamente não só com a reparação da dita Igreja Maior. 8) à mesma Fábrica da Igreja Maior. portanto. E aos dois últimos dos ditos Catorze Benefícios. todavia. Uma vez que se segue a vacatura da segunda das duas Tercenarias por Nós suprimidas. pela Nossa Autoridade Apostólica. qualquer que seja a denominação que lhes é dada. cada um deles carece de rédito e proventos. «ex nunc» [desde agora] aquelas. seus dilectos filhos e Representantes. isto é. À mesma Fábrica atribuímos e declaramos propriedade sua. e em seu nome. unir e anexar aquela das duas Tercenarias que vier a vagar em primeiro lugar. que se constituam doze Porções iguais. da sua Sacristia. na medida em que de tal não estejam impedidos. rendimentos (p. confiamos-lhes e impomos-lhes o cuidado das almas dos dilectos filhos. com carácter perpétuo. a quantia de cinquenta mil reis. incorporar. a cada um dos doze futuros e perpétuos Beneficiados da Igreja Maior. como Côngrua de cada um deles. a Cura de almas é confiada aos titulares das duas Tercenarias. todas as distribuições. 7) e proventos dos referidos meios Canonicatos e das seis meias Prebendas por Nós suprimidos. frutos. como foi decretado por Nós. e que. tenham a obrigação de dar anualmente a cada um dos doze futuros Beneficiados. Por essa razão e também a fim de se providenciar em relação às necessidades da Fábrica da dita Igreja Maior. para além de uma Prebenda Canonical e não pode. mas também com a aquisição de cera e outros artigos para a Igreja e de alfaias sagradas. Com tudo isto. os próprios catorze Benefícios – Beneficiados e. que a mesma Fábrica. durante a vida. foram suprimidas. com a suportação dos bens. que outros rendimentos não tem. e «ex nunc prout ex tunc» [desde agora como desde então] e após a morte dos actuais titulares dos referidos meios Canonicatos e das restantes duas Tercenarias. como ficou dito. que por Nós foram suprimidas e extintas e igualmente por Nós foram instituídas em Comenda. vulgo chamado Terrádegos e Lutuosas. que passarão a chamar-se Beneficiados Curados. Paroquianos da Igreja Maior. (p. por Nós. os titulares dos referidos meios Canonicatos e referidas seis meias Prebendas e das duas Tercenarias que. 341 . por Nós igualmente suprimidas e extintas. nem a servir ao Altar na dita Igreja Maior. Embora os dois titulares Beneficiados Curados sejam titulares perpétuos na Igreja Maior. em seu nome. vinte escudos na referida moeda Romana. De qualquer modo. Para se ocuparem da Cura das almas dos referidos Paroquianos da Igreja Maior. cabendo cada porção a cada um dos dois Beneficiados Curados perpétuos. Para lá de tudo isto são-lhes devidos os mesmos emolumentos paroquiais pelo exercício da Cura de almas. cada uma das duas porções iguais caberá a cada um dos titulares dos ditos Benefícios Curados. por Nós. porém o segundo dos referidos futuros e perpétuos Beneficiados Curados na Igreja Maior é obrigado a celebrar a Missa quotidiana com os restantes seis meios Cónegos. mas são obrigados tão somente a assistir ao Coro. pelos seus Representantes.cinquenta escudos na moeda Romana. mediante o estipêndio do costume. 9) foram suprimidas e extintas. como quer que sejam denominados. na medida em que se irá sucessivamente acontecendo a vacatura dos meios Canonicatos. importa que não sejam obrigados a permanecer na mesma Igreja Maior toda a semana. Desta maneira. em vida dos referidos meios Cónegos da referida Igreja Maior e dos Tercenários e respectivos Coadjutores. como o são aliás os Beneficiados perpétuos. 10). deve ser encarregado outro presbítero de entre os referidos catorze Beneficiados. e uma vez que se segue a vacatura das duas Tercenarias já citadas e que por Nós (p. anexada e incorporada. cabendo a cada um deles exercer a respectiva cura de almas. na medida em que eles próprios não estejam ocupados no exercício da Cura de almas. E com a morte de todos eles e respectivos Coadjutores. um deles deve celebrar Missa. cobrados através de selos. a mesma Fábrica da referida Igreja Maior. O ónus da mesma celebração deve permanecer também enquanto foram vivos e. os seus frutos. como um dos ditos seis meios Cónegos. o ónus do pagamento da referida quantia à Fábrica da Igreja Maior deverá diminuir proporcionalmente. chamada de Prima. das meias Prebendas e das Tercenarias. Todavia. bem como das ditas distribuições de Laudémios. Porém a dita importância de cinquenta mil réis em moeda portuguesa deverá ser-lhes paga pela mesma Fábrica e. lhe foi unida. a importância de vinte mil reis em moeda Portuguesa. e então ficará isenta de fazer qualquer contribuição. passará a usufruir da íntegra percepção dos réditos da dita Tercenaria que. como ficou dito. Nós. no caso de algum deles faltar. que permanecerá livre e isenta. réditos e proventos são divididos em duas porções iguais. 342 . como oportunamente se disse. uns e outros dos referidos meios Cónegos têm obrigação quotidiana de celebrar as referidas Missas de Prima. E aos mesmos dois futuros Beneficiados Curados na referida Igreja Maior (p. a cada um deles será paga pela mesma Fábrica da Sé. de o substituir na sua obrigação. todos eles e seus respectivos sucessores. não obstante isso. do seu Oitavário. embora sejam ausentes involuntários. no que toca a si próprios e aos respectivos Coadjutores. se os referidos meios Cónegos. Concedemos e benevolamente autorizamos que este serviço possa realizar-se a seu arbítrio mas. e qualquer deles possa e deva gozar todos os frutos. como sejam as que advêm por motivo das procissões na Festa do Santíssimo Corpo de Cristo. possam e devam gozar. Nós declaramos que os sobreditos seis meios Cónegos. nos cadeirais do costume. ordenamos e preceituamos que. no seu Coro e Cabido e durante a celebração 343 . fiquem daqi em diante isentos da residência pessoal que por eles devia ser prestada junto da referida Igreja Maior. todavia. em quaisquer funções Eclesiásticas que nela costumam celebrar-se. réditos e proventos dos ditos seis meios Canonicatos e duas Tercenarias que por Nós. Além disso.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares por Nossa própria Autoridade Apostólica. bem como pelo Cabido e Cónegos da mesma Igreja Maior. excluindo-se todavia os doentes. contanto que nelas participem. a partir já de agora e sucessivamente para os tempos futuros. e no caso de o quererem prestar. os doze primeiros Beneficiados e os dois últimos como Beneficiados Curados. tanto na Igreja Maior. E para evitar outras demandas. aquelas distribuições que existem como pessoais. que porventura possam surgir. concedemos e benevolamente autorizamos que os catorze futuros e perpétuos Beneficiados da referida Igreja Maior. e dois Tercenários e seus Coadjutores. e de outras procissões anuais. nas quais ganham. se assim o quiserem. onde possam e queiram ou qualquer deles queira e possa. isto é. e da obrigação de estar presentes no Coro da mesma. conformando-se em tudo com o que diz respeito ao serviço da mesma. e podem sentar-se. discórdias e escândalos. e isto por toda a sua vida e. feitas dentro e fora da referida Igreja Maior. Exceptuam-se. também os referidos seis meios Cónegos e os dois Tercenários da Igreja Maior podem usufruir das mesmas distribuições. em todas as outras coisas que dizem respeito à recta administração e ao recto governo espiritual dos actuais Paroquianos da mesma Igreja Maior. sempre em harmonia com os Estatutos da referida Igreja Maior. nas mencionadas procissões. por Nossa Autoridade Apostólica. (p. como se disse antes foram oportunamente foram extintas e suprimidas. e por motivo de devoção. enquanto viverem ou qualquer deles viver. e tudo aquilo que for julgado oportuno e necessário pelo Bispo actual e seus sucessores. para a administração espiritual dos mesmos Paroquianos. os dois Tercenários e seus respectivos Coadjutores quiserem intervir no Coro da dita Igreja Maior. 11) basta que participem tão somente. eles têm o dever e são obrigados a cumprir tudo aquilo que está prescrito pelo Cabido da Igreja Maior como dizendo respeito ao Pároco. Do mesmo modo. nas principais funções Eclesiásticas. nem para Procuradores do Cabido da referida Igreja Maior. se não 344 . titular de Dignidade ou Cónego. possam. nas quais os mesmos doze futuros Beneficiados perpétuos não poderão cantar a Missa no Altar-mor. usar a Murça preta. o Cabido e os Cónegos da dita Igreja Maior. e terão menos cem dias de folga que os Cónegos Capitulares da Sé e os Dignitários da mesma. das Vésperas e dos outros Ofícios Divinos. 13) da mesma Igreja Maior. 12) exceptuando-se na Semana Santa. tanto diurnas como nocturnas. não gozarão do chamado ano do Morto. nem poderão folgar um maior número de dias sem licença do Ordinário e sem o consentimento do Cabido da dita Igreja Maior. como fora da mesma Igreja Maior. nem se devem sentar na Aula Capitular quando forem chamados e observarão tudo quanto está prescrito no Cerimonial dos Bispos até à reforma do Papa Bento XIII. como melhor o entenderem o próprio Bispo actual. que se dirijam à Igreja Maior para nela celebrarem actos Pontificais. em cada uma das Procissões. e não terão outras funções dentro e fora da mesma Igreja Maior.das Missas. mesmo durante o tempo Quaresmal. Atendendo todavia a que os mesmos doze futuros Beneficiados perpétuos da Igreja Maior devem ter sempre presença assídua no Coro e cumprir. respeitarão o que for prescrito pelo actual e «pro tempore» Bispo de Coimbra juntamente com o Cabido da Igreja Maior. horas Canónicas. eles deverão estar presentes e. cujos dias feriados lhes são concedidos pelos seus Estatutos e confirmados pela dita Sé Apostólica. Quanto ao mais. tanto dentro como fora da Igreja Maior. o mesmo se passa no impedimento dos Cónegos. para sua maior utilidade. por turno. de feliz memória. Porém. em todas as funções Pontificais a realizar pelo modo e forma expressos nos Estatutos (p. aos Bispos «in partibus Infidelium» e a qualquer outro Bispo estranho. mesmo sem o respectivo capuz e borla sobre a Cota ou a mesma Cota sem a dita Murça. uma semana na mesma Igreja Maior e que lhes cumpre exercer o ofício de Diácono e Subdiácono no Altar sempre que alguém. (p. nas Procissões aniversarias e outros actos Capitulares e funções públicas e privadas. Domingos e outras Solenidades principais. pretenda celebrar. nem cadeiral no Coro da mesma. pelas quais possam ser distraídos ou desviados da assídua e exacta assistência aos Coro da mesma Igreja Maior. um dos referidos doze futuros Beneficiados levará a Cruz e os restantes pegarão nas varas do Palio. Além disso. também eles devem ajudar a prestar toda a assistência aos Bispos Coadjutores. Também não terão voz activa no Cabido da referida Igreja Maior. nem das Romarias ou do caminho da devoção. terão mensalmente cinco dias de folga que eles próprios não poderão transferir para outro mês. Não poderão ser nomeados para exercer cargos na administração da Mesa Capitular. Com efeito. livre e licitamente. mas sentar-se-ão na fila dos Capelães e não gozarão do direito e prerrogativas dos Cónegos. faculdade e poder. não cumprirem as suas obrigações. no futuro. inimaginado. embora revestidos seja de que autoridade for. por sua própria autoridade. que. como foi dito oportunamente. de Estatuto. (p. serão chamados Beneficiados Curados por Nós instituídos. poderão ser atribuídos e repartidos por todos e cada um dos Clérigos ou Presbíteros. ou por qualquer outra causa mesmo que seja justa.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares prestarem a devida assistência. pelos «Prazos» do Cabido. específica e individua menção e expressão. ou ainda por ocasião clausa no corpo do Direito. ou no exercício de qualquer privilégio e honra. substancialíssimo. seja de dolo. para efeitos de validade. que em tempo algum possam ser contraditadas em qualquer capítulo que seja ou sob qualquer outro pretexto. tanto ordinárias como extraordinárias. sujeitar-se-ão a multas e a punições previstas nos ditos Estatutos da Igreja Maior. pela ordem e método estabelecidos nos referidos Estatutos da Igreja Maior. racional. para tal. exceptuando-se todavia a escolha das casas residenciais. De facto essas multas e punições. legitima. prerrogativa. concedemos a licença. de facto. poder. cabem talvez uns vinte e quatro anexos ducados juntamente com incertos setenta ducados de ouro «de camera». ou. é o valor anual não excedido desde a sua instituição e que. réditos e proventos que. pelos «Cânones». Poder-se-á todavia optar pelas provisões de Benefícios. ainda que se notabilize pela excelência. No que diz respeito aos doze primeiros Beneficiados e também aos dois posteriores. por Nossa Autoridade Apostólica. 14) não poderão igualmente ser contraditadas por vicio de invalidade da nossa intenção ou por parte de qualquer outro. pia. de qualquer outro modo. segundo a estimativa comum. seus respectivos frutos. decidimos e concedemos ao referido Bispo actual de Coimbra que ele mesmo possa. de futuro. as quais apenas dizem respeito aos Cónegos da dita Igreja Maior e às Dignidades que as ocupam por direito próprio. denunciando defeito ou por qualquer outro capítulo do Direito. não estando aplicados. ou de obrepção ou por intervenção de quaisquer outros. ainda que apresente especial. de igual modo. substancial. privilegiada. ou não assistirem no Coro. inimaginável. Finalmente e por Nossa Autoridade Apostólica. ocasião ou causa. os referidos catorze Benefícios. deva necessariamente ser expressa a partir 345 . jurídica. Decretando que as presentes decisões são e serão sempre e perpetuamente válidas e eficazes e que sempre hão-de surtir e alcançar plenos e íntegros efeitos e que deverão ser observadas inviolavelmente por todos e por cada um daqueles aos quais agora são dirigidas a quem dirão respeito. mesmo que seja tal que. conferir a todos e a cada um dos Clérigos ou Presbíteros. serão reunidas num conjunto e devem ser repartidas entre todo o «Corpus» em distribuições quotidianas. a favor dos ditos seis meios Cónegos. por maior. também Legados «a Latere». a faculdade de julgar de modo diferente. concedidos ou a conceder. e a autoridade em qualquer julgamento ou instância. ou que. ou de qualquer maneira. seja qual for a Autoridade com que exerça a sua função. contra o que fica por Nós exposto. mas sempre e por eles devem ser recebidas e sempre que emanarem todas devem ser sempre plenamente restituídas. também consistorialmente. cometemos e mandamos aos nossos Dilectos Filhos. em Direito. conscientemente ou por ignorância. E assim. ser retratado. apareça algo acerca da Nossa vontade. de Graça. actuais Decano [Deão] e Tesoureiro-Mór da Igreja Maior de Coimbra e ao oficial em exercício do actual Bispo de Coimbra. ou emanados. servir-se de alguém. ou fora dele. ser invalidado. as formas e quaisquer cláusulas e decretos. em parte nenhuma. ou outras disposições contrárias. Ciência e plenos poderes concedidos a [pares]. ser impugnado. que. poder. ou nada se pudesse provar. Mesmo que nada aparecesse das coisas anteriormente expressas. de redução «ad viam» e aos termos do Direito. Ciência e causas semelhantes a plenos poderes. seja com que autoridade for. ou a qualquer outro aspecto do Direito de Facto. quer por Nós. repostas e plenamente reintegradas no seu primitivo e validíssimo estado e deverão surtir e produzir sempre os seus plenos e íntegros efeitos. quer pelos Nossos Sucessores Romanos Pontífices. e deve ser declarado irrito e nulo se alguém. ou por outros. e na medida em que se torne necessário. ser registado. por quaisquer causas e seja qual for o teor das palavras. mesmo que sejam Auditores das causas do Palácio Apostólico e Cardeais da Santa Igreja Romana. façam a publicação solene deste Motu Próprio e de tudo o que nele está contido. ou contra as obrigações da restituição por inteiro de «Aperitionis Oris». eles próprios. ou solicitados. ou Delegados. limitações. a caminho de litigio ou de ser reduzido aos termos do Direito. ousar atentar. que deve ser entendido por quaisquer Juízes Ordinários. Núncios da Sé Romana (p. ser submetido de novo a controvérsia ou «ad viam». ou poder ajudar-se a si mesmo em Juízo. ou solicitar o remédio da Justiça. derrogações. que as mesmas presentes determinações não possam ser sujeitas a quaisquer revogações. no decorrer do tempo. 15) e quaisquer outros no exercício de qualquer autoridade. prerrogativa e privilégio. é deste modo e não de qualquer outro. seja por Motu. tendo em vista o cumprimento exacto das disposições deste Motu Próprio. onde e quando se torne necessário e 346 . mesmo destacando-se pelas honras e pelo prestigio: é-lhes retirada a eles e a qualquer outro. Além disso. por si mesmos ou por outro. feitos para a ocasião ou a fazer. modificações. também por «Motu». que julgue de outro modo. mesmo se neles se fizer menção de todo o teor destas determinações e da Data [Dataria?]. e pela mesma Sé. suspensões. ou dois ou só um deles. Vice-Legados.dos documentos. em que se recomenda expressamente que ninguém. do Cabido e dos Cónegos da referida Igreja Maior. que estas sejam escrupulosamente e inviolavelmente observadas por todos e por cada um daqueles a quem dizem respeito. privilégios e também Indultos. também por Juramento. seja chamado a Juízo fora da sua Cidade ou Diocese. e nessas circunstâncias (p. pelas nossas Normas e pelas da Chancelaria Apostólica. e de outros Concílios Gerais. Mandamos-lhes também que sejam assistentes na defesa eficiente de tudo quanto vai estabelecido no referido Motu Próprio. a não ser em casos bem determinados. na medida em que se torne necessário. e todos e qualquer dos referidos membros do Cabido e Cónegos. são proibidas as uniões perpétuas. não permitindo que o Bispo de Coimbra. como especiais. recorrendo-se à ajuda do Braço Secular. de nelas se procurar definir o verdadeiro valor dos Benefícios Eclesiásticos. Importa reprimir quaisquer opositores e rebeldes por meio de sentenças. que delas usufruam pacificamente. e também em outras decisões provindas dos Concílios Sinodais. a não ser em certos casos bem expressos. 16) para uma [Dieta] Instância Dora dos limites da sua Diocese. e em outros Decretos «in genere» e «in specie». Provinciais. agora em exercício. ao seu Cabido e Cónegos e a quaisquer outras pessoas. por Cartas Apostólicas dirigidas à mesma Igreja Maior. em Constituições Gerais e Ordenações Apostólicas. e outros remédios oportunos do direito e de facto. e com outras Cláusulas. possam ser indevidamente molestados. Não obstante as piedosas memórias do Papa Bonifácio VIII.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares tantas vezes quantas lhes seja solicitado por parte do Bispo de Coimbra. e. seja por 347 . declarando que incorreram igualmente em sentenças. por mais insólitas. a não ser nos casos autorizados pelo direito. nestes assuntos. também Nosso Predecessor. se necessário. Estatutos e Costumes. ou revestidas de alguma força jurídica. celebrado muito recentemente. no sentido de não tolher a prossecução do Direito e d se procurar harmonizar as Partes. Gerais e Universais ou a tomar. que façam presentes com a nossa autoridade todas as suas determinações. a respeito das duas [Dietas] Instâncias que ninguém seja chamado a Juízo para além das três Instâncias. os legítimos processos e seguindo-se a forma do Concílio de Trento. censuras e penas eclesiásticas. recomenda-se no Concílio Geral. pelas determinações do Concílio de Latrão. censuras e penas. e. ainda que sejam outros a fazê-lo nas suas vezes. e com quaisquer Derrogações de Derrogações. pondo de lado a apelação. sob qualquer teor e forma. ou só por alguns deles. enquanto estiverem em vigor estas disposições. também agravando gradualmente as penas e. Confirmação Apostólica. e respeitando-se. irritantes. ou que os Juízes nomeados pela Sé Apostólica ousem ou presumam proceder contra alguém fora da Cidade ou Diocese para que foram nomeados. e por especial excepção. instituição.desde a sua instituição por Nós feita e também dos que estavam vagos e foram providos do mesmo modo. expressa e individualizada e de palavra por palavra. e por declaração de plenos poderes. posterior Decreto. comissão e derrogação. Ainda Philippus Pinelli. Dado em Roma.Motu. mesmo se com derrogação de todos eles. porém. aliás. hão-de permanecer com toda a sua validade. não porém por clausulas gerais igualmente importantes ou por qualquer outra expressão a ser usada. saiba que há-de incorrer na indignação de Deus Omnipotente e dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo. união. incorporação. por Motu. Ciência e recurso à plenitude do Poder (p. e tiverem suficiente expressão. e se a forma neles foi observada. que aqueles aos quais o actual Bispo de Coimbra tenha dado provimento dos catorze Benefícios – Beneficiados e respectivos Curatos . faculdade de partilha. por todos e cada um deles. A. extinção. e a menção especial em todos os teores. Porém. Notário Apostólico Aloysius Pucciatti. Riganti. imposição. Testemunhas. expressamente. se alguém presumir atentar em contrário. no dia vinte do mês de Junho. no quarto ano do nosso Pontificado. supressão. também se foram inseridos. e se eles. fiz a sua transcrição para que dele permaneça acta fiel e firme. se nada ou quase nada for omitido. haja o que houver em contrário. preceito. indulto. ampla e pleníssimamente válidos para produzir o efeito processual. Concorda com o original. injunção. imposição superior do silêncio. anexação. Decreto. Que absolutamente ninguém tenha a ousadia de se opor e de infringir esta página da nossa absolvição. e se hão-de permanecer plenamente presentes. Oficial Deputado. DD. concedidos ou a conceder «pro tempore». seja qual for o fundamento da sua obrigação e sob pena de nulidade das provisões e de tudo o que lhes estiver anexo. Ciência. oportunamente e validamente. erecção. mandato. todos eles requeiram uma nova provisão dos mesmos Benefícios à Sé Apostólica e satisfaçam à Dataria. Queremos. concessão. licença. Examinado este documento. do mesmo modo o teor. Cardial Pró-Datário. no ano de mil setecentos e setenta e oito da Encarnação do Senhor. junto de São Pedro. à Chancelaria e à Câmara Apostólica. Estatuto. avocação das ditas causas. (p. ou de qualquer outra forma rebuscada a ser mantida. F. por esta vez. António Gori e Josepho Grapelli. 17) [Apostólico] tudo derrogamos. extinção dos litígios. 18) 348 . especifica. de palavra por palavra. e a Piedade de El Rei Meu Senhor. como estava transcrito pelos próprios Cónegos. nos quaes havião sido vencidos os ditos Meios Conegos. Confirmação. concluiu o processo de conflito entre Meios Cónegos e Tercenários com o Cabido da Sé de Coimbra. concedendo beneplácito régio ao documento Papal. que dellas havia commettido ao meu Procurador da Coroa: Que a experiencia de hum seculo havia feito conhecer. e para a Erecção de outra nova Ordem de Beneficios. as Honras. 19 – 22]. que o espirito de discórdia. em que aqulles ficassem subrogados. que restava para restituir á mesma Cathedral a paz. 1778. Faço saber aos que este Alvará de Approvação. Miguel da Annunciação.C. ora Presidente na Universal Igreja de Deos.. não era já possível que se restabelecesse por meios Curiaes. para se attribuir ao Cabido da mesma 2106 Havíamos procedido. [Com paginação própria . Discurso a favor do Cabido da Cathedral de Coimbra. e Roboração virem: Que havendo Eu mandado ver as Letras Apostólicas. com que quizerão arrogar a si os Títulos. e o espirito de Disciplina. IX. com que havião surprendido a Justiça. e perpétua Abolição dos Meios Conegos. e desordens. Regia Officina Typografica. Temporal. e a harmonia do Governo Espiritual. as simulações. que nunca lhes havião pertencido: E que accumulando as referidas inquietações. e dispendiosos litígios. e Tercenarios da mesma.G. com que os referidos Meios Conegos. à trascrição do Alvará Régio a partir dos Papéis Vários. e Económico da mesma Cathedral. para a Extinção. contras as pertenções dos Meios Prebendados. Contudo. 349 .Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares Doc. inicialmente. que de longos tempos se achavão perturbados: Me foi presente em Consulta da Meza do Desembargo do Paço.. que mandei ouvir sobre o conteúdo nas mesmas Letras Apostólicas. optámos por inserir neste Apêndice Documental esta versão impressa. o Reverendo Bispo Conde D. e impresso no seu Discurso a favor do Cabido.2106 B. e que com expressa Licença Minha supplicou ao Santo Padre Pio VI. que. e Tercenarios. vol. e exame. como o único meio. depois de longos. e simulados motivos. que começão: Christus Dominus Dei Filius. Alvará da Rainha «Eu A Rainha. e Tercenarios havião perturbado a paz. havião repetidas vezes suscitado outras novas controvérsias com outros tambem novos. e Pai. do Arquivo do Seminário de Coimbra. Lisboa. 8 – Alvará da Rainha. e do Foro contencioso: Que nelle. e Tercenarios da Cathedral de Coimbra. para levarem adiante a desmedida ambição. e Preeminencias Canonicaes.U.pp. e litígios. e pervicacia. e que em qualquer Juízo. por mais privilegiado que elle seja. em que aquelles ficão subrogados: E prestando aos ditos effeitos o Meu Real Consenso. e discussão de Causas: Nenhum outro meio ficava sendo mais (p. determinações. que se acharem pendentes a este respeito entre os Meios Conegos. Regalias. o que era legitimamente defeza dos seus Originaes. e o Régio Beneplácito para a devida execução: Por quanto vistas. (exceptuando a mencionada clausula Avocatoria) com que forão. e saudáveis effeitos da restituição da paz. que para a prompta execução das referidas Letras Apostólicas se imponha perpetuo silencio em todos os pleitos. e me praz approvar. e Padroados. e expressões. e incogitado que seja o pretexto. e maduramente consideradas as Clausulas. e Tercenarios da sobredita Cathedral. de que se me pedia a Confirmação. que se impuzesse um perpétuo silencio em todos os sobreditos pleitos pendentes. he Minha Real Vontade. que não fosse a clausula da Avocatoria ad Sanctam Sedem de todos os pleitos. em todas as clausulas. que o a que com Licença Minha havia recorrido o sobredito Reverendo Bispo. e a melhor ordem. e ordeno. e se achão concebidas. com que se achavão concebidas: Ellas não offendião Direito algum da Igreja em geral. e da Disciplina da Igreja Universal. e próprio. e da Disciplina Canónica. e Domínios: Mando. que se executem. e como Protectora. que se achassem pendentes. ao fim de se proceder á effectiva extinção. e á também effectiva erecção dos novos Benefícios. como tudo me era presente por Consultas de mesma Meza com pleno conhecimento. e pelo meu Procurador da Coroa: Sou servida. e era constante das referidas Letras Apostólicas. que attendivel seja: Antes da execução dellas resultarião indubitavelmente os benefícios. e o motivo della: Por ser Minha Real Vontade. e nos que se intentassem suscitar: Conformando-me inteiramente com o que me foi presente pela sobredita Meza do Desembargo do Paço. por mais especial. e Defensora dos Sagrados Canones. que respeite. 20) Reinos. e mais assíduo serviço no Culto Divino da mesma Cathedral: Não se encontrando nellas outra alguma expressão menos conveniente aos louváveis usos. e litígios. Pleno. e abolição dos Benefícios dos Meios Conegos. Poder Real.Cathedral. e costumes destes Reinos. e não prejudicavão a Direito algum de Terceiro. se não tome conhecimento de causa. ou de novo se suscitassem sobre a execução das referidas Letras Apostólicas: A qual clausula ficava sendo desnecessária. e 350 . e Expressões. e Tercenarios com o Cabido. ordenando Eu. e Supremo. como resistencia. e da Nacional dos Meus (p. e illésos todos os Meus Reaes Direitos. nem em particular os da Igreja Cathedral de Coimbra: Deixavão salvos. e inconcussos Direitos. confirmar. ou haja de respeitar á execução das ditas Letras Apostólicas. 19) opportuno. e Authoridade de Meu Motu Próprio. e com a Minha Real Authoridade roborar as Disposições das ditas Letras Apostólicas: Christus Dominus Dei Filius. que cumprindo. e Magistrados: Aos quaes todos em geral. e espirito das ditas Letras Apostólicas. e o effeito delle haja de durar mais de hum. e distinta differença. conferido. que necessario se fizer. e de maneira tal. ou intrometter-se nas Funções. fação também effectivamente formalizar os próprios. e peculiares Estatutos. prestem todo o auxilio. e a grande. que para isso tenhão. e como se passasse pela Chancelaria. e das minhas Justiças. encarregado. para se mandar lançar no Meu Real Archivo da Torre do Tombo: E mando que este valha como Carta feita em Meu Nome. devem servir de Regra á nova Ordem de Beneficiados. sem ambiguidade. 21) em nenhum tempo. para que achando-os em tudo conformes ao verdadeiro estado de huma. e Letras Apostólicas também Originaes. e 351 . que se há de erigir: Fazendo que sejão concebidos em termos claros. que deve sempre haver e huma a outra Ordem: Prohibindo-se aos novos Beneficiados. E este se cumprirá. e em nenhum caso. para a dita execução do auxilio do braço secular. por mais especiaes. ou Prerogativas. sendo visto. que ao mesmo tempo. qualquer que elle seja. que só devem exercitar. e Estatutos da mesma Cathedral. em que procederem á effectiva extinção. como nelle se contém. se necessário for. E por tanto encarrego. e Letras Apostólicas. na conformidade do que nellas (exceptuando a causa Avocatoria) lhes he pelo mesmo Santo Padre Pio VI. lhes conceda a Minha ulterior. que conforme á letra. e isto debaixo da pena de irremissível suspensão dos seus Cargos até Minha Mercê: Encarrego outro sim aos Juízes Executores Apostólicos. nem ingerir-se. e abolição dos mencionados Meios Conegos. que (p. e encerrado pelos Juízes Executores Apostólicos. ou embargo algum. para que as referidas Letras Apostólicas tenhão a sua cumprida. sem dúvida. e específicos. e Tercenarios da referida Cathedral. e equivoco. e gozar os verdadeiros Conegos: E que depois de assim formalizados. e o outro com huma Cópia authentica do mesmo Alvará. será remettido á Minha Secretaria de Estado dos Negocios do Reino. sempre que o cumprimento delle lhes seja requerido. commetido. me hajão de ser apresentados. e a cada hum em particular Ordeno. e fazendo cumprir este Alvará. e ordenado: E que se valhão. Lugares. e outra Ordem. conforme o seu theor. que em todas as suas clausulas se reconheça a inferioridade da mesma nova Ordem a respeito da Ordem Canonical. e ordeno aos Juízes Executores Apostólicos dellas. e especiosos que sejão os motivos. ficará guardado no Cabido da sobredita Cathedral. e Real Confirmação. que procedão á effectiva execução. e plenária execução. occupar. possão no mesmo gráo dos seus Benefícios aspirar á honra Canonical. em que aqueles ficarão subrogados. e em cumprimento delle se lavrarão os Processos Executoriaes m dous differentes duplicados: hum dos quaes com o Alvará no seu original. e á erecção dos outros Benefícios.Meios Cónegos e Tercenários em oposição aos Capitulares cumprão. e Tercenarios da Santa Igreja Cathedral de Coimbra. que o contrario determinão. e dando para ella todas as opportunas providencias. e Patentes. Para Vossa Magestade ver. sem embargo das Ordenações. João Chrysostomo de Faria e Sousa de Vasconcellos de Sá. (p. que são próprias do Seu Real Poder. impetradas com Sua Real Licença pelo Bispo Conde Dom Miguel da Annunciação. tudo na forma assima declarada.» Visconde de Villa Nova da Cerveira. e perpétua abolição dos Benefícios dos Meios Conegos. Dado no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda em oito de Maio de mil setecentos e oitenta. 62. confirmar. pelo qual Vossa Magestade há por bem approvar. 22) 352 . Registado nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Reino no Livro VI. Alvará. e para a erecção de outra nova Ordem de Beneficiados. para a extinção. a folh. e roborar as Letras Apostólicas: Christus Dominus Dei Filius. em que aquelles ficão subrogados: Ordenando a sua plenária execução. Joaquim Guilherme da Costa Posser.muitos annos. Alvarás. das Cartas. Nossa Senhora da Ajuda em 26 de Maio de 1780. RAINHA …. o fez.
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