Teoria Geral Dos Recursos Trabalhistas(Aryane)

April 2, 2018 | Author: Diego Berlato | Category: Overtime, Sentence (Law), Mandamus, Trials, Injunction


Comments



Description

Teoria geral dos recursosCAPÍTULO 3 Teoria geral dos recursos INTRODUÇÃO Neste terceiro capítulo, Teoria Geral dos Recursos, estudaremos os aspectos teóricos comuns aos recursos no Processo do Trabalho. Esse estudo servirá de base para a compreensão do recursos em espécie que analisaremos na sequencia, neste mesmo capítulo. O objetivo é que você conheça os recursos cabíveis em nosso Processo, bem como seus pressupostos. Vamos lá! 1. Recursos Cabíveis no Processo do Trabalho As decisões proferidas na Justiça do Trabalho admitem os seguintes recursos: RO – Recurso Ordinário, RR – Recurso de Revista, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS AO TST, AGRAVO DE PETIÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. Além desses, há também o agravo regimental, o agravo inominado e o pedido de revisão. O art. 893 da CLT dispõe os recursos cabíveis no Processo do Trabalho. Observe: 493 Art. 893, CLT. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I – embargos; II – recurso ordinário; III – recurso de revista; IV – agravo. 2. Efeitos dos Recursos Os recursos no Processo do Trabalho tem efeito meramente devolutivo, ou seja, não possuem efeito suspensivo, não tendo o condão de impedir o início da execução provisória, a qual, nos termos do art. 899 da CLT, limita-se à penhora. A execução provisória se desenvolve do mesmo modo que a execução definitiva, CONTUDO, limita-se aos atos de constrição, isto é, na execução provisória não ocorrem os atos de expropriação (venda dos bens). Art. 899, CLT. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Titulo, permitida a execução provisória até a penhora. Existem exceções a tal regra, dentre as quais se destaca a do artigo 14 da Lei 10.192/2001, segundo o qual “o recurso interposto de decisão normativa na Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo na medida e na extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho”. Nesse caso, portanto, admite-se a execução provisória do julgado. A jurisprudência tem acolhido a propositura de ação cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso no Processo do Trabalho quando este possui apenas efeito devolutivo, como se pode observar pela redação do inciso I, da súmula 414, do TST. Seguem os demais efeitos dos recursos: • Efeito regressivo, iterativo ou diferido: permite retratação ou reconsideração da decisão pela mesma autoridade prolatora da sentença. Cabível no agravo de instrumento, por exemplo. • Efeito suspensivo: suspende os efeitos da decisão até que haja pronunciamento do órgão no recurso. No processo do trabalho, os recursos, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. • Efeito translativo: em relação às questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera a preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidir tais questões ainda que não constem das razões recursais ou das contrarrazões, gerando o denominado efeito translativo do recurso. Conforme o artigo 512 do CPC. não havendo revisor. “em igual prazo ao que tiver tido o recorrente”. pelo acórdão do Tribunal. o juízo receberá o recurso e o recorrido será notificado para apresentar contrarrazões. Ed. Interposto o recurso. Art. não sendo obrigatória a sua existência”. Processamento dos Recursos O recurso é interposto perante o juízo que proferiu a decisão recorrida (a quo). Manual de Direito Processual do Trabalho. o efeito substitutivo nasce quando o tribunal aprecia e julga o mérito da causa. 548 do CPC. 3. 730. Mauro. p. os autos serão dirigidos à Turma com a designação da sessão de julgamento que analisará o mérito. Após a apresentação das contrarrazões. caso o juízo a quo mantenha sua decisão acerca do recebimento do recurso. No Tribunal. CLT. de efeito devolutivo. o qual verificará se estão presentes os pressupostos recursais. • Efeito devolutivo: os recursos. SCHIAV. no processo do trabalho. dando o relator seguimento ao recurso. são dotados. Caso todos estejam presentes o recurso será conhecido. em regra. operando-se a substituição da sentença a quo. quando a decisão tiver de ser uniforme para todos os litisconsortes (art. como determina o art. dando ou não 23. permitindo-se ao credor a extração de carta de sentença para realizar a execução provisória. nos termos do art. 2010. o recurso será distribuído ao relator por sorteio. • Efeito substitutivo: o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. 495 . em prazo igual ao que tiver tido o recorrente. 900. será notificado o recorrido para oferecer as suas razões.Teoria geral dos recursos • Efeito extensivo ou expansivo: é aplicado no caso de litisconsorte unitário. 3. Em caso afirmativo. 509 do CPC). na parte objeto do apelo. São Paulo: LTr. que verificará mais uma vez a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Assim. encaminhará o recurso ao Tribunal competente para julgá-lo. Como bem esclarece Mauro Schiavi23 “a questão do revisor é disciplinada nos Regimentos Internos dos TRTs. 900 da CLT. No entanto. CLT. o autor do primeiro voto vencedor. O artigo 893. 799. Art. com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. nos termos do art. 893. § 2º. §1º da CLT determina que as decisões interlocutórias serão impugnadas somente por meio de recurso de uma decisão definitiva. no Processo do Trabalho. Entretanto.Aryanna Manfredini provimento ao recurso. ou se for vencido. 556 do CPC. 4. Na Justiça do Trabalho. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal. V do CPC. Seguem alguns desses casos: A) Súmula 214 do TST Súmula 214. há exceções a esta regra. são irrecorríveis de imediato. consoante o disposto no art. o relator redigirá o voto. TST. o artigo 840. B) Pedido de Revisão No Processo Civil. da CLT. § 1º. nos termos do art. ou seja. d) pedido. salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. c) fatos e fundamentos inerentes à ação. Ressalto que por se tratar de matéria de ordem pública. admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. §1º da CLT. 496 . a Turma também pode apontar a ausência de algum dos pressupostos de admissibilidade. 893. ou de seu representante legal. casos específicos em que as decisões interlocutórias serão passíveis de recurso de imediato. as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. e e) data e assinatura do autor. § 1º. exigido pelo artigo 282. da CLT. Decisões Interlocutórias As decisões interlocutórias. Posteriormente. exige que a exordial contenha apenas: a) endereçamento ao órgão judiciário a que é dirigida. b) a qualificação das partes. b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal. a menção ao valor da causa é um dos requisitos da petição inicial. c) que acolhe exceção de incompetência territorial. 2º. Nos demais procedimentos. O pedido de revisão. leitura da petição inicial. fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada. da Junta ou o Juiz. 1745. se não dispensada. ao Presidente do Tribunal Regional. 2º. Nos dissídios individuais. 852-B. caso o reclamante não aponte o valor da causa na petição inicial. CLT). proposta a conciliação. Nos termos do artigo 2º. contados a partir do seu recebimento. impugnar o valor fixado e. São Paulo: Ltr. representa uma exceção ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. 2009. 24.Teoria geral dos recursos Assim. TEIXEIRA FILHO. da Lei 5584/70. 2º. se o Juiz o mantiver. a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. Art. o pedido de revisão deverá ser instruído pelos seguintes documentos: • cópia da petição inicial. §2º. o Presidente. e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas. sendo que esta decisão é irrecorrível24. em cópia autenticada pela Secretaria da Junta. após a primeira tentativa conciliatória. o Presidente do TRT terá o prazo de 48 horas para julgá-lo. p. no prazo de 48 horas. pedir revisão da decisão. poderá qualquer das partes. Art. Observe que o pedido de revisão é um recurso interposto em face de uma decisão interlocutória e. Curso de Direito Processual do Trabalho. nos termos do artigo 2º da Lei 5584/70. nos termos do artigo 2º. se este for indeterminado no pedido. salvo no procedimento sumaríssimo em que o reclamante deve apresentar pedidos líquidos (art. • cópia autenticada da ata de audiência e • outro documento que seja relevante para o convencimento do Juízo ad quem. o valor da causa não é requisito da petição inicial no Processo do Trabalho. portanto. o juiz o fixará em audiência. Formado o instrumento. Art. Caso uma das partes não concorde com o valor fixado poderá. interpor pedido de revisão da decisão ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.§ 1º. 2. ao aduzir razões finais. I. § 2°. antes de passar à instrução da causa. no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. v. 497 . que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência. e não havendo acordo. Lei 5584/70. Manoel. Em audiência.§ 1º da Lei 5584/70. e apresentação da defesa antes da instrução processual. por ser impugnável mediante recurso ordinário. TST. são os ligados às partes. 498 . cabe a impetração do mandado de segurança. • Capacidade da parte (a parte deve demonstrar capacidade processual para interposição do recurso). • Interesse da parte (o processo deve ser útil para a parte que o interpõe). isto é. e • Regularidade de Representação. Estes são subdivididos em: intrínsecos e extrínsecos. em face da inexistência de recurso próprio. I – A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança. 5. nos autos originários. • Adequação. São eles: • Recorribilidade. do TST Súmula 414. que devem ser cumpridas. todos. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença. sob pena de não conhecimento do recurso. III – A superveniência da sentença. II. • Tempestividade.1. com o cumprimento das exigências previstas em lei para admitir a interposição de determinado recurso. pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público). a fim de que seja analisado o mérito do recurso e devem ser preenchidos. • Custas. faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). • Depósito Recursal.Aryanna Manfredini C) Súmula 414. PRESSUSPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os pressupostos de admissibilidade são exigências legais.2. Pressupostos de Admissibilidade Intrínsecos Os pressupostos de admissibilidade intrínsecos. sendo eles: • Legitimidade da parte (o recurso poder ser interposto pela parte vencida. 5. 5. também denominados subjetivos. Pressupostos de Admissibilidade Extrínsecos Os pressupostos de admissibilidade extrínsecos estão relacionados com o recurso. o prazo é unificado. "in fine". os órgãos da Administração Pública Direta. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. que representam exceção à regra. II – o quádruplo do prazo fixado no artigo 841. 1º. VI – o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal. Também para a oposição de embargos de declaração o prazo é em dobro (OJ 192. 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. 893). dos Estados. 1º.Teoria geral dos recursos 5. dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais. o prazo é de 8 (oito) dias.2. TST). DL 779/69) e em quádruplo para contestar (art. ou seja. Art. Art. 6º. 188. II. Lei 5584/70. SDI – 1. 1º. III. Lei 779/69. CLT. No Processo do Trabalho. Nos processos perante a Justiça do Trabalho. para interpor recurso. em prazo igual ao que tiver o recorrente. DL 779/69). OJ 192. Salvo os embargos de declaração. art. Ainda com relação aos prazos processuais destaca-se: • as pessoas jurídicas de direito público. que não as pagará. V – o recurso ordinário ex officio das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias. III – o prazo em dobro para recurso. pois o seu prazo para interposição é de 5 (cinco) dias. constituem privilégio da União. Assim. da Consolidação das Leis do Trabalho. Autárquica e Fundacional da União. será notificado o recorrido para oferecer as suas razões. SDI – 1. dos Estados. Dec. Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT. Tempestividade (prazos recursais) O conhecimento do recurso é dependente da interposição dentro do prazo legal. Interposto o recurso.1. do Distrito Federal e dos Municípios. TST. É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público. 499 . IV – a dispensa de depósito para interposição de recurso. Art. por força do artigo 6º da Lei 5584/70. 900. tem prazo em dobro para recorrer (art. bem como para apresentar contrarrazões. do Distrito Federal. Art. CPC. estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: I – a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º. em Agravo Regimental. domingo ou feriado. a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que tenha levado a prorrogação do prazo. 500 .Aryanna Manfredini • O artigo 775. e são contínuos e irreleváveis. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14. por sua vez. devidamente comprovada. Admite-se. PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. dispõe que os prazos vencidos em sábados. 177/2012. ou em virtude de força maior.2012. podendo. • A súmula 434 do TST afirma que o recurso interposto antes da publicação da decisão não será conhecido. Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração. regula a contagem dos prazos quando o recurso for interposto via fax.2012) – Res. TST.02. EXTEMPORANEIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) – Res. incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos. NECESSIDADE. FERIADO LOCAL.09. a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. agravo de Instrumento ou embargos de Declaração. Já a súmula 385 do TST estabelece que compete à parte comprovar.2008) II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente. mediante prova documental superveniente. quando da interposição do recurso. Súmula 385. entretanto. entretanto. Súmula 434. terminará no primeiro dia útil seguinte. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. a reconsideração da análise da análise da tempestividade do recurso. mediante prova documental superveniente. Parágrafo único. 775. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. II – Na hipótese de feriado forense. domingos ou feriados. § único da CLT. PRORROGAÇÃO. DEJT divulgado em 13.2012 I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. CLT. quando da interposição do recurso. TST. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14. ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal. em agravo regimental.03. admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso. • A súmula 387 do TST. I – Incumbe à parte o ônus de provar. 26 e 27. terminarão no primeiro dia útil seguinte. 14 e 15.09. RECURSO. III – Na hipótese do inciso II. Os prazos que se vencerem em sábado. 185/2012 – DEJT divulgado em 25. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Observe: Art. 2º da Lei 9. constante do art. Portanto. 501 . A regra contida no artigo 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho. II – A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal. TST. encaminhados ao órgão jurisdicional não são reputados autênticos. nos termos do art.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência.800/1999. 184 do CPC quanto ao "dies a quo". é inaplicável ao Processo do Trabalho devido a sua incompatibilidade com o Princípio da Celeridade. ao interpor o recurso. pois a parte. não se aplica a regra do art. em face de sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista. nos termos da OJ 310 da SDI–1 do TST. ato contínuo. Logo. II – O primeiro dos 5 (cinco) dias para a juntada dos originais pode coincidir com sábado. litisconsorte com procuradores diferentes NÃO tem prazo em dobro no processo trabalhista. não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares. Assim. • Por fim. SDI – 1. mediante o envio do documento diretamente ao órgão jurisdicional. domingo ou feriado: III – O item IV da súmula destaca que a Lei 9800/99 permite a prática dos atos processuais por fax. o quinquídio para apresentação dos originais conta-se do dia subsequente ao oitavo dia do prazo. e NÃO do dia seguinte à interposição do recurso. podendo coincidir com sábado.05. de 26.800. IV – A autorização para utilização do fac-símile. em ato contínuo. TST. extrai-se o seguinte: I – Os originais devem ser juntados no prazo de 5 (cinco) dias contados do dia subsequente ao término do prazo recursal e não do dia subsequente ao envio do fax. já tem ciência de seu ônus processual. os comprovantes de depósito recursal e de custas processuais encaminhados da matriz para a filial via fax e somente depois.1999. domingo ou feriado. ser encaminhado ao órgão jurisdicional. segundo o entendimento do TST.Teoria geral dos recursos Súmula 387. o artigo 191 do CPC. mesmo que o recurso seja enviado ao órgão do poder judiciário via fax no terceiro dia do prazo recursal. I – A Lei nº 9. Observe: OJ 310. Não admite que o documento seja transmitido entre particulares para somente depois. III – Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação. (incluído em maio de 2011) Dos dispositivos legais e jurisprudenciais acerca de interposição do recurso via fax. se esta se deu antes do termo final do prazo. 1º da Lei nº 9. segundo o qual litisconsortes com procuradores diferentes têm prazo em dobro. somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional. 42 para RR. quando houver condenação em pecúnia. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso. aos prazos e às competências. A Lei 12.Aryanna Manfredini Art. A IN 27/2005 do TST estabelece no parágrafo único de seu artigo 2° que o depósito recursal também é exigido para as novas ações de competência da Justiça do Trabalho. embargos ao TST. 899. nos moldes da CLT. depositará o valor da condenação ainMEMORIZAR! Odareclamado não depositado. Art. O depósito recursal a que se refere o art. Depósito recursal O depósito recursal tem natureza de garantia do juízo. Parágrafo único. inclusive no tocante à nomenclatura. no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito de recurso ao qual se pretende destrancar. que quando todo o valor da condenação já estiver depositado. Os recursos que exigem o depósito recursal são: recurso ordinário. recurso extraordinário e recurso ordinário em ação Rescisória.2. A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que empregado não efetua depósito recursal. só é realizado pelo reclamado e se este for empregador (art. à alçada. até o limite do teto estabelecido pelo TST. recurso de revista. portanto. entretanto. Assim. logo o tomador dos serviços também deverá efetuar o depósito para a interposição de recurso. nada mais poderá ser exigido a título de depósito recursal. ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar.21 para o RO e R$ 13196.275/2010 inseriu o § 7° no artigo 899 da CLT. quando houver condenação em pecúnia e não se enquadrar em nenhuma das circunstâncias de isenções previstas em lei. CLT). 2º. para apurar o valor a ser depositado devemos utilizar o seguinte raciocínio: 502 . de modo geral.2. 4º. 5. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores. passando a exigir depósito recursal para interposição do agravo de instrumento. REXT e recurso ordinário em ação rescisória. Os tetos estabelecidos pelo TST a partir de 1° de agosto de 2011 são de R$ 6598. ETST. 191. IN/TST 27/2005. para recorrer e. para falar nos autos. Ressalte-se. CPC. O juiz do trabalho entendeu que o recurso era intempestivo. O juiz do trabalho entendeu que o recurso era intempestivo.00) até o limite de 50% do valor do depósito do recurso trancado (R$ 3. os Estados. denegando seguimento ao mesmo. Tal vantagem.00). entretanto. entretanto. R$ 1000. 503 . TST). Nesse sentido é a súmula 86 do TST. a União. 1º.598. Observe os exemplos: Exemplo 1: Ao proferir a sentença o juiz atribuiu à condenação o valor provisório de R$ 16. o qual ficou trancado. o qual ficou trancado.21. Qual o valor a ser depositado? Depositaremos o valor da condenação ainda não depositado (R$ 10. os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica estão dispensadas da realização de depósito recursal. Seguem suposições em que o depósito recursal é inexigível: • O depósito recursal só será exigível quando houver condenação em pecúnia (súmula 161. O reclamado interpôs RO. do Dec. depositando R$ 6598. Depositaremos o valor menor. Depositaremos o valor menor. não se aplica às empresas em liquidação extrajudicial.00. Qual o valor a ser depositado? Depositaremos o valor da condenação ainda não depositado (R$ 1000.145.21. Lei 779/69. Para destrancá-lo o reclamado interpôs agravo de instrumento. o Distrito Federal. o segundo exemplo: Exemplo 2: Ao proferir a sentença o juiz atribuiu à condenação o valor provisório de R$ 7598.00) até o limite de 50% do valor do depósito do recurso trancado (R$ 3299.10. Art. bem como do recolhimento das custas processuais. depositando R$ 6. IV.21 (o valor da condenação ainda não depositado até o limite do teto estabelecido pelo TST para o RO).10). O reclamado interpôs RO.21 (o valor da condenação ainda não depositado até o limite do teto estabelecido pelo TST para o RO). • Nos termos do art. R$ 3299.000. denegando seguimento ao mesmo. • A massa falida é isenta do depósito. Observe.Teoria geral dos recursos depositará o valor da condenação ainda MEMORIZAR! Onãoreclamado depositado até o limite de 50% do valor do depósito do recurso trancado.598. Para destrancá-lo o reclamado interpôs agravo de instrumento. comprovam que de fato houve o desconto e que não foi assegurado em norma coletiva tal pagamento. CF. Defiro.00 QUARTO EXERCÍCIO DE RECURSO ORDINÁRIO Em face da sentença abaixo. 5º. às 10 horas. a teor do disposto no artigo 852. XXXV. contados.0 / 0. (0 = falta de pedido ou pedido inadequado / 0. rejeito a preliminar de contestação. nos termos do art.2011. que a reclamante deu causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas seguidas por não comparecer em audiência. tendo sido a greve declarada abusiva.1 = incompleto / 0. ajuizada apenas 30 dias após o último arquivamento.Recurso Ordinário Item Pontuação Nota 12. Entendo que os dias de paralisação em razão do exercício regular do direito de greve devem ser pagos pelo empregador. da data do término do contrato de trabalho. in fine da CLT. pois o acesso à Justiça é inafastável. com a mesma causa de pedir e pedidos desta. Processo nº 2811. para declarar extintas as verbas postuladas anteriores aos últimos cinco anos. você.08. independentemente de ajuste normativo ou da declaração de abusividade da greve. o Meritíssimo Juiz proferiu. informando-a acerca de preparo porventura efetuado. I.0015 – procedimento sumaríssimo Aos 28 dias do mês de novembro de 2011. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – O autor ajuizou a presente reclamação trabalhista em 02/02/2011. REQUERIMENTOS FINAIS – Conhecimento do recurso. acrescidos de juros e correção monetária. entretanto. provimento do recurso para refor. acolhimento da preliminar. sendo assim acolho a prescrição quinquenal alegada pelo reclamado. a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório.2 mada da sentença com a procedência das postulações. Os recibos de pagamento de fls.2 = completo) Total ?? 5. 565 . postulando verbas que retroagem à data do início do contrato de trabalho em 28/11/2005. observadas as formalidades legais. DA GREVE – O autor afirma que em julho de 2008 teve descontados do seu salário 10 dias de trabalho em razão da paralisação decorrente de sua adesão à greve. deverá interpor o recurso cabível para a instância superior.2. na sala de audiências desta Vara do Trabalho. na qualidade de advogado do reclamado. 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DE JANEIRO-RJ Reclamante: MURILO JOÃO GRILO Reclamado: AUTO DA COMPADECIDA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. FUNDAMENTAÇÃO DA PEREMPÇÃO – Muito embora tenha ficado comprovado nos autos pelos documentos de fls.1 / 0. 00. Outrossim. FALTAS JUSTIFICADAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – Postula o autor a condenação do reclamado ao pagamento dos dias de falta justificadas ao serviço e repouso semanal remunerado descontados de seu salário nos anos de 2009 e 2010. para tratamento de febre reumática. que de fato após 11 meses de horas extras ininterruptas elas foram suprimidas. que o reclamante recebeu apenas em dobro pelos dias de feriados trabalhados e não compensados. DA INDENIZAÇÃO PELAS HORAS EXTRAS SUPRIMIDAS – Postula o autor indenização pelas horas extras suprimidas. Defiro. multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Com razão o reclamante. ao médico. observando-se no cálculo a média das horas suplementares nos últimos 12 meses anteriores à mudança. julgo procedentes os pedidos. a razão de um mês de horas extras suprimida a cada fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Tendo a parcela denominada participação nos lucros e resultados natureza salarial. Para corroborar suas alegações junta os cartões de ponto que comprovam referidas faltas. 566 . Por todo o exposto.00 sobre R$ 10. em triplo. A reclamada argumenta que os descontos decorreram de faltas injustificadas do reclamante ao trabalho e do descanso semanal remunerado da respectiva semana. portanto. Diante do exposto. 20 suplentes. sua ausência ao serviço. A legislação vigente assegura ao empregado o pagamento do dobro do dia do feriado. Custas de R$ 200. cartões de ponto de fls. o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. justiçando. Restou comprovado pelas declarações médicas anexadas aos autos que as faltas do reclamante ocorrem para acompanhar o filho. o desconto do dia em que o reclamante não compareceu ao serviço e também do descanso semanal remunerado constitui bis in idem. sendo devido. uma vez por mês. Ficou comprovado pelos recibos de pagamento de fls. todos os eleitos tem estabilidade provisória no emprego. pelas rés. julgo procedente o pedido do reclamante. respectivamente. sendo vedada ao Estado sua intervenção nos mesmos. que integra este decisum. na forma da fundamentação. FERIADOS – O reclamante persegue a condenação do reclamado ao pagamento dos dias trabalhados nos feriados de sete de setembro e 15 de novembro nos quais sempre trabalhou sem que usufruísse de outro dia de folga e que foram pagos em dobro pelo empregador. Comprova-se pelo depoimento das testemunhas. de 9 anos de idade. sem prejuízo do pagamento do salário mensal.Aryanna Manfredini DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – O autor postulou a integração ao seu salário da participação nos lucros e resultados paga a cada seis meses pelo empregador por determinação de convenção coletiva de trabalho. tendo em vista que seu estatuto prevê a eleição de 20 titulares e. A supressão parcial ou total de horas extras prestadas com habitualidade pelo empregado obriga o empregador a indenizar o empregado na forma postulada pelo reclamante. Uma vez que cabe aos sindicatos a previsão do número de dirigentes sindicais em normas coletivas. como titular. Intimem-se. portanto. REINTEGRAÇÃO – O acionante deseja sua reintegração no emprego tendo em vista que ocupa a 12° posição na listagem dos eleitos à direção do sindicato. e recibos de pagamento de fls. defiro o pedido de sua integração no salário do reclamante e os reflexos nas demais verbas trabalhistas. a fim de gerar reflexos nas demais verbas legais e contratuais. sob o argumento de que são devidos em triplo.000. Defiro o pedido de reintegração do reclamante. 00. por meio da guia GFIP anexa. 567 . Nestes Termos. Pede Deferimento.. nos termos do art.21. Custas: recolhidas no importe de R$ 200. no prazo do recurso.08. no prazo do recurso.2. já qualificada nos autos em epígrafe. ainda: Depósito recursal: recolhido no valor de R$ 6598. Diante do exposto. dentre os quais se destacam: a legitimidade.Recurso Ordinário ►► Resolução do quarto exercício de recurso ordinário EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO-RJ Processo n. 789. 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal do Trabalho da 1ª Região. da CLT. requer o recebimento do presente recurso. em que contende com MURILO JOÃO GRILO. ressaltam-se. capacidade. conforme estabelece o art. Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso. § 1°. com fulcro no art. interesse processual. nos termos da súmula 245 e 426 do TST. conforme guia GRU anexa. também qualificado. vem respeitosamente perante Vossa Excelência.2011. 895. Além destes. I – Prejudiciais de mérito 1. Local e data Advogado OAB nº EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO A respeitável sentença não merece ser mantida. correspondente a 2% sobre o valor da condenação. por intermédio de seu advogado adiante assinado. da CLT. no prazo de 8 dias. I. tempestividade e regularidade de representação. razão pela qual requer a sua reforma. interpor: RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Prescrição quinquenal O juiz acolheu a prescrição quinquenal a partir da data do término do contrato de trabalho. a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário.0015 AUTO DA COMPADECIDA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA.° 2811. Diante do exposto. 844 da CLT). Diante do exposto. 732. 267. litispendência ou 568 . der causa ao arquivamento de que trata o art. Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Extingue-se o processo. requer a reforma da sentença. requer a reforma da sentença para que seja acolhida a alegação de perempção e determinada a extinção do processo sem resolução do mérito. anteriores a 02/02/2006. Perempção O juiz rejeitou a perempção alegada pelo reclamado. ou seja. IV.  Art. não. sem resolução de mérito: I – quando o juiz indeferir a petição inicial. nos termos do art. Haverá resolução de mérito: IV . quanto às verbas postuladas anteriores aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. CPC. 267. CLT. ► Legislação específica  Súmula 308. por 2 (duas) vezes seguidas. às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. sustentando ser inafastável o acesso ao judiciário. A sentença não merece ser mantida. e o não-comparecimento do reclamado importa revelia. a qual. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que. por não promover os atos e diligências que Ihe competir. de modo que seja determinada a extinção do processo. nos termos do art. pois nos termos do termos do art. contados da data do ajuizamento da reclamação e. V – quando o juiz acolher a alegação de perempção. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 – inserida em 08. 267. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. V. o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a perempção. I. V. 732 da CLT ocorre quando o reclamante dá causa a dois arquivamentos seguidos da reclamação trabalhista por não comparecer em audiência (art. do TST o prazo de prescrição quinquenal conta-se do ajuizamento da ação. V. TST. IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. CPC.  Art. pois nos termos da súmula 308. IV. I. com resolução do mérito. 844. II – Mérito 1. nos termos do art.11. CLT. Prescrição Quinquenal da Ação Trabalhista I - Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual.Aryanna Manfredini A sentença não merece ser mantida. 844.quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição. além de confissão quanto à matéria de fato. 269. III – quando.2000)  Art. do CPC. ► Legislação específica  Art. o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 269. a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos. X – quando ocorrer confusão entre autor e réu.Recurso Ordinário de coisa julgada. requer a reforma da sentença para que seja excluída da condenação a integração da participação nos lucros ou resultados ao salário do reclamante. bem como. Diante do exposto. Observadas as condições previstas nesta Lei. salvo se existente norma coletiva em sentido contrário. a incidência de juros e atualização monetária. 7º. A sentença não merece ser mantida. não pagos no mês de julho de 2008. nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 10 da SDC. durante o período. prevista por norma coletiva. XI – nos demais casos prescritos neste Código. bem como reflexos nas demais verbas trabalhistas. IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação. inciso XI. não enseja o pagamento de salários. convenção. ser regidas pelo acordo. Também o art. acrescidos de juros e correção monetária. como a possibilidade jurídica. Salários não pagos em virtude de greve O juiz julgou procedente o pedido do reclamante de pagamento de dez dias de salários. Participação nos lucros O juiz julgou procedente o pedido do reclamante de integração da verba paga semestralmente. durante o período de paralisação do trabalho em razão de greve o contrato de trabalho fica suspenso e. 7° da Lei 7783/89. bem como seus reflexos. em virtude de paralisação em razão da adesão do Autor a greve declarada abusiva. SDC. a participação em greve SUSPENDE o contrato de trabalho. 2. Ademais.  OJ 10. pois nos termos do art. durante o período contratual. ► Legislação específica  Art. A sentença não merece ser mantida. 7º. 569 . Lei 7783/89. que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo. Vlll – quando o autor desistir da ação. 3. Diante do exposto. TST. é incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes. laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. o pagamento da participação nos lucros ou resultados se dá de forma desvinculada da remuneração. pois nos termos do art. É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes. 3° da Lei 10. não havendo assim que se falar em reflexos nas verbas trabalhistas. que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo. sob o título de participação nos lucros e resultados. requer a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento dos salários neste período. como tal. da Constituição Federal. devendo as relações obrigacionais. Vll – pela convenção de arbitragem.101/2000 estabelece que a PLR não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista. não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. a legitimidade das partes e o interesse processual. muito embora tenha recebido por eles em dobro.Aryanna Manfredini ► Legislação específica  Art.101/2000. esse direito depende de regulamentação. participação na gestão da empresa. DESVINCULADA DA REMUNERAÇÃO. a qual. trabalhados. Tal regulamentação foi realizada por meio da Lei nº 10. 7º. inviável se mostra a imposição unilateral. inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado.  Art. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. 570 . e. XI. Sentença mantida. em que serão determinadas "regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas. é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados. da CF). 3°. desprovida de natureza salarial. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. periodicidade da distribuição.  OJ-SDI1-390. Assim. 4. Lei 10101/2000. por sua vez. Feriados O juiz julgou procedente o pedido do autor de condenação do recorrente ao pagamento dos dias de feriados de sete de setembro e 15 de novembro. Apesar de haver previsão constitucional de pagamento da participação nos lucros e resultados (artigo 7º. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI – participação nos lucros. XI. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 10 e 11. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO ENTRE A EMPRESA E SEUS EMPREGADOS. sob o argumento de que são devidos em triplo. A gênese do benefício intentado se assenta em negociação sindical e a concessão depende do alcance das metas estabelecidas pela empresa e ao atendimento de condições objetivas. no dissídio individual.  A participação de que trata o art. prevê a necessidade da verba ser estabelecida por negociação entre a empresa e seus empregados.2010) Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Tratando-se o PLR também de uma concessão patronal voluntária. tampouco da concretização dos pressupostos objetivos para a partilha. ou resultados. CF/88. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. sem a prova de convenção fixando a obrigação para a empregadora. NEM CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DE QUALQUER ENCARGO TRABALHISTA. 2° não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado. (DEJT divulgado em 09.06.  Ler também sobre PLR: DECISÃO EXPLICA A PLR  TRT-PR-08-04-2011 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. conforme definido em lei. excepcionalmente. TST. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. período de vigência e prazos para revisão do acordo". não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. inclusive na rescisão contratual antecipada. Nas atividades em que não for possível. A sentença não merece ser mantida. II.  Súmula 369. não fazendo jus a reintegração postulada. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. na forma do § 5º do art. Diante do exposto. pela entidade sindical. nos dias feriados civis e religiosos. VIII. NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 543.11. da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. ao empregador. como titular. A súmula 369. O trabalho prestado em domingos e feriados. DJ 19. assim. 543 da CLT. Sendo o reclamante eleito o 12° dirigente sindical não é detentor de estabilidade provisória no emprego. sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. tendo em vista que seu estatuto prevê a eleição de 20 titulares e 20 suplentes. requer a reforma da sentença para que seja afastada a reintegração do empregado deferida. 121/2003. eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral. § 3º . 8°. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros. não compensados. Diante do exposto. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. pois nos termos do artigo 522 da CLT. Fica limitada. Reintegração O juiz julgou procedente o pedido do autor de reintegração no emprego por ocupar a 12° posição dentre os eleitos à direção do sindicato. pois nos termos do art. em virtude das exigências técnicas das empresas. a remuneração será paga em dobro. TST. 20 e 21. ► Legislação específica  Art. 9º da Lei 605/49 e súmula 146 do TST.  Súmula 146.2003. do TST. III – O empregado de categoria diferenciada 571 .Recurso Ordinário A sentença não merece ser mantida. CLT. a estabilidade a que alude o art. 5. Lei 605/49. DIRIGENTE SINDICAL. 9º. 522. I – É indispensável a comunicação. TST. 543. não compensado. salvo se o empregador determinar outro dia de folga. ►► Legislação específica – feriados em dobro  Art. o trabalho prestado em feriados. § 3º . a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída por no máximo sete e no mínimo de três membros. CF e art. II – O art. deve ser pago apenas em dobro. requer a reforma da sentença para que seja excluído da condenação o pagamento dos dias trabalhados nos feriados referidos mais uma vez. esclarece que o art. limitando assim a estabilidade a que alude o art. a suspensão do trabalho. deve ser pago em dobro. Por conseguinte. não afasta o direito do reclamante à estabilidade provisória. sendo diretor de assuntos jurídicos. ainda que indenizado. CF. se eleito. a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional.  Art. visto que inaplicável a regra do § 3º do art. requer a reforma da sentença para afastar da condenação a indenização deferida. IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato. pelo empregador. 522 da CLT nos leva ao entendimento segundo o qual gozam de estabilidade provisória os dirigentes sindicais integrantes da diretoria até o limite máximo de sete diretores e sete suplentes.” 6. caso seja eleito inclusive como suplente. assegura ao empregado o direito à indenização postulada e.  “RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A interpretação do art. Recurso de revista de que não se conhece. V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional. uma vez que ocupa a sexta posição na composição da diretoria. Não assiste razão ao reclamante. sete membros. salvo se cometer falta grave nos termos da lei. LIMITAÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. § 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado. até 1 (um) ano após o final do seu mandato. Assim.  Art. é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e. de serviço suplementar prestado com habitualidade. não será assegurada a garantia no emprego àqueles representantes além da sétima posição. 572 . se eleito um número de diretores que exceda o limite previsto em lei. pois nos termos da súmula 291 do tst apenas a supressão total ou parcial. não há razão para subsistir a estabilidade. no presente caso. o fato de o sindicato ter em sua composição 29 membros representantes. não poderá ser impedido do exercício de suas funções. CLT. sendo 10 da diretoria executiva. Diante do exposto. enquanto a lei limita esse número a. nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 3º. ainda que suplente. até um ano após o final do mandato. 543. salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. no máximo. as horas extras foram prestadas com habitualidade por apenas 11 meses. 543. c/c o art.Aryanna Manfredini eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. não lhe assegura a estabilidade. 8°. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. VIII. Violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial não configuradas. durante pelo menos 1 (um) ano. Horas extras suprimidas O juiz julgou procedente o pedido do reclamante de pagamento de indenização pelas horas extras suprimidas. inclusive junto a órgão de deliberação coletiva. total ou parcialmente. Faltas injustificadas e descanso semanal remunerado O juízo “a quo” julgou procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento dos dias descontados do salário do reclamante em razão de falta ao serviço e do descanso semanal remunerado da respectiva semana. SUPRESSÃO. 6º da Lei 605/49 não será devida a remuneração do descanso semanal remunerado quando. devidamente comprovada. da Lei 8213/91 impõe ao empregador o pagamento dos primeiros 15 dias de ausência do empregado ao serviço por motivo de doença apenas deste. portanto. alínea “f”. INDENIZAÇÃO. próprio ou em convênio. e 12. TST. no caso dos demais segurados. 7. a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. por doença do empregado. § 4º A empresa que dispuser de serviço médico. incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Tem-se. para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas. e. HABITUALIDADE. salvo. A supressão total ou parcial. “f”. sem motivo justificado. somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. de serviço suplementar prestado com habitualidade. ► Legislação específica  Art. nos termos do art.Recurso Ordinário ► Legislação específica  Súmula 291. 60. nos termos do parágrafo primeiro. caput. § 3º. que as faltas eram injustificadas. durante pelo menos 1 (um) ano. Diante do exposto. Além disso. 60. O mesmo dispõe o art. o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior. § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença. pelo empregador. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança. A sentença não merece ser mantida. pois a legislação não prevê o abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em consulta médica independente de idade ou condição de saúde. 048/49. 573 . O art. do Decreto 27. 11. terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º. multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. requer a reforma da sentença para afastar da condenação o pagamento dos dias de falta injustificada e repouso semanal remunerado descontados do salário do reclamante. Lei 8213/91. HORAS EXTRAS. cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. c) a paralisação do serviço nos dias em que. b) a ausência do empregado devidamente justificada. art. 269. em virtude do seu casamento. da Lei nº 605/49.213/91. e do Precedente Normativo nº 40 deste Regional.Aryanna Manfredini  EMENTA: FALTAS AO TRABALHO – ATESTADO MÉDICO – ABONO PELO EMPREGADOR – ORDEM PREFERENCIAL. (00902-2007-030-03-00-6 RO – 2ªT. com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho. Não será devida a remuneração quando.). não tenha havido trabalho. estabelecida no art. d) a falta ao serviço. 473. Se dispuser de serviço médico. c) a paralisação do serviço nos dias em que. a critério da administração do estabelecimento. não podendo o empregado insurgir-se contra o desconto salarial correspondente aos dias de ausência se não observa a ordem preferencial legal quanto à origem do atestado médico. até três dias consecutivos. 60.  Art. 10. b) a ausência do empregado. portanto. por motivo de doença (Lei nº 8. §3º). por conveniência do empregador. até 15 dias.048/49. e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho. f) a doença do empregado devidamente comprovada. até três dias consecutivos. abonar as faltas do empregado ao trabalho (§4º. próprio ou em convênio. cabe-lhe. o acolhimento das prejudiciais de mérito para reformar a sentença e determinar a extinção do processo com resolução do mérito. requer o conhecimento do presente recurso. e seu parágrafo da Consolidação das Leis do Trabalho. IV do CPC. a critério da administração do estabelecimento. Nestes Termos. não tenha havido trabalho. 6º. e) a ausência do empregado. Lei 605/49. Requerimentos Finais Diante do exposto. justificada. Esse entendimento encontra respaldo no teor das Súmulas 15 e 282 do TST. f) a doença do empregado. Dec. TRT 3ªR. caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. o provimento do recurso para fins de reforma da sentença nos moldes supra referidos. o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior. Pede Deferimento. § 1º São motivos justificados: a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho. sem motivo justificado. III. quanto às verbas postuladas anteriores aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. anteriores a 02/02/2006 e. devidamente comprovada. nos termos do art. 27. Constituem motivos justificados: a) os previstos no art. 6º.)  Art. Incumbe ao empregador arcar com o pagamento dos salários relativos aos primeiros quinze dias consecutivos ao afastamento do empregado. Local e Data Advogado OAB nº 574 . cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.d) a ausência do empregado. no mérito. mediante documento por esta fornecido. por conveniência do empregador. 12. em virtude de seu casamento. 0.40/ 0.2). 3°.4) 05.2 = um endereçamento / 0. Fundamento: art. 0.2). sendo indevido o pagamento dos salários.4 = completo (endereçamento. 0 / 0.20 / 0. nos termos do art. I.60 575 . Fundamentação: art. CPC (art.10. 844. Lei 10101/00 (0. Prejudicial/ prescrição quinquenal Prejudicial de Mérito – arguir a prescrição quinquenal. 04. CLT (0. [0.20/ 0.10 / requerer extinção do processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269. 7°. CLT e art.3).2). 0.2).40 02. TST (0.10/ 0. 0 / 0. indicação das partes.2).60 A greve é hipótese de suspensão do con0/ 0.70 em sentido contrário (0. súmula 369. V.20 / 0. Perempção Alegação a ocorrência de perempção em razão do arquivamento por duas vezes seguidas da RT por não comparecer em audiência (0.40 / 0. CPC = 0.20 / Fundamentação: art. 0/ 0.30 trato do trabalho. IV. Lei 7783/89 (0.20 / definido em lei (0. Participação nos lucros A participação nos lucros ou resultados é desvinculada da remuneração conforme 0 / 0. Feriados Feriados são devidos em dobro (0.2).2). número do processo e duplicidade de peças). 522 da CLT (0. Fundamentando na súmula 308.40/ 0. Endereçamento Indicação de encaminhamento do recurso com 2 peças: uma dirigida ao juiz e outra ao TRT.20 03. art. II do TST (0.2). Requer a reforma da sentença para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito. Fundamentação: art. salvo norma coletiva /0.40 / 0.40 / 0. inciso XI da Constituição Federal (0. 9º. TST = 0. 267. 06. Reintegração NOTA Reintegração indevida.2).60 7º.2). 0 / 0. Salários não pagos em virtude de greve 0/ 0. 07.60 súmula 146. pois a estabilidade só é assegurada a 7 dirigentes sindicais e 7 suplentes (0. 732.2) Fundamento: art. com correto endereçamento à 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Lei 605/49 (0.2).Recurso Ordinário ►► Espelho de correção PEÇA PROCESSUAL – CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO PONTOS 01. de serviço suplementar é devida apenas quando prestado com habitualidade.3 / 0. 11.2 / 0. do Decreto 27.40 0 / 0.30 5. o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior (0.2) A legislação não prevê o abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em consulta médica (0.2) Devida a remuneração do descanso semanal remunerado quando.2) Apresentar conclusão. 6º da Lei 605/49 e art.00 . 0 / 0.2). Fundamentação: súmula 291 do TST (0. caput. sem motivo justificado. Fundamentação: art. e 12. Requerimentos TOTAL 576 Indenização pela supressão total ou parcial.5 / 0. Horas Extras Suprimidas 09. Faltas injustificadas e DSR 10.4 / 0.1). 048/49 (0.20 / 0. Fundamentação: art. requerendo a reforma da sentença. 60. “f”. durante pelo menos 1 ano (0.1).Aryanna Manfredini 08. datar e indicar o nome do advogado. § 3º. pelo empregador.1/ 0. Lei 8213/91 (0.6 0.
Copyright © 2024 DOKUMEN.SITE Inc.