O CONTRATO de EMPREITADA e a TEORIA do RISCO Carlos Aurélio Mota de Souza SUMÁRIO: I - Introdução. II - Responsabilidade Civil nas Construções 2.1.Entrega da Obra. 2.2. O Artigo 1.245 do Código Civil. 2.2.l. edifícios ou construções consideráveis. 2.2.2. empreiteiro de materiais e execução. 2.2.3. durante cinco anos. 2.2.4. solidez e segurança. 2.2.5. dos materiais. 2.2.6. como do solo. 2.2.7. erros de concepção ou de cálculo. 2.3. Danos a Vizinhos ou Terceiros. 2.3.1. danos a vizinhos. 2.3.2. danos a terceiros. 2.3.3. danos pela Administração Pública. 2.4. Pagamento a fornece-dores. 2.5 Responsabilidade Tributária. 2.6. Responsabilidade Trabalhista e Previdenciária. 2.7. Responsabilidade Administrativa. 2.8. Responsabilidade Penal. III - O Artigo 1.246: a cláusula "rebus sic stantibus". IV - Conclusões. V - Notas Bibliográficas. I - Introdução Trata-se de modalidade de locação, em que uma das partes - o empreiteiro - se encarrega de fazer e entregar obra certa e a outra o proprietário, dono da obra, empreitante ou empreitador - se obriga a pagar remuneração determinada ou proporcional ao serviço executado. A obrigação assumida pelo empreiteiro é, pois, obrigação de resultado (1), devendo dar garantias, ao proprietário, da solidez e perfeição da obra, qualidade e adequação dos materiais empregados e entrega em prazo certo. Ou, como explica PONTES DE MIRANDA, “a prestação é de obra, e não de serviços" (2). É contrato bilateral, oneroso, simplesmente consensual, de execução única e, eventualmente, de duração, comutativo e não solene (3). Nosso Código Civil (art.1237) (4) distingue duas espécies de empreitada (5): a empreitada na qual o empreiteiro recebe do dono da obra os materiais, contribuindo apenas com o seu trabalho - empreitada de lavor; e a em que o empreiteiro executa a obra, fornecendo ele próprio os materiais (6) - empreitada de material (7). II- Responsabilidade nas Construções. Muito embora o contrato de empreitada seja "o mais amplo e variado, compreendendo toda espécie de produção, seja a clássica construção de uma obra material, seja a criação intelectual, artística ou artesanal (8), o campo de maior incidência é o da construção de edifícios e obras, públicas ou particulares. Assim, a responsabilidade dos construtores é muito mais ampla, por assumir os riscos de reparar os danos patrimoniais causados pela obra ao proprietário, vizinhos ou terceiros. Segundo HELY LOPES MEIRELLES, “a responsabilidade civil decorrente da construção tem ensejado fundas divergências na doutrina e na jurisprudência. O desentendimento, a nosso ver, provém da indevida unificação que se tem dado ao assunto, quando na realidade Lei nº 8. os projetistas. perfeita. na construção civil. são irrenunciáveis e intransacionáveis. Por isso.194/66. mas hoje. ou exigir abatimento no preço. a responsabilidade do construtor surge com a avença e termina com a entrega da obra. o fiscal ou o consultor da obra. Todavia. sejam engenheiros civis. notadamente no campo da responsabilidade civil" (12). que regulamentou as profissões de engenheiro. de fatos da obra e da ética profissional. Só se libera cumprindo fielmente o contrato. Do ponto de vista contratual. . como o projetista. além da peritia artis do profissional antigo. que a isenção de responsabilidade do construtor prevista pelo artigo 1. antes. parcial ou total da construção. daí a redação do artigo 1. e em muitos aspectos incompatível com a legislação posterior reguladora da atividade dos Engenheiros e Arquitetos. ou provando ocorrência de caso fortuito ou força maior para a inexecução. pela Lei 5. arquitetura ou mesmo agronomia. Incorrem na responsabilidade pela imperfeição da obra. Os vícios ou defeitos da obra podem ser vícios de plano. Hodiernamente. exige-se a peritia technica do profissional moderno (13). interessa mais particularmente determinar as responsabilidades legais e extracontratuais originárias das construções.620.01. (mesmo com instruções do proprietário ou Poder Público contratante). seja particular ou publica (15). Entende. tem o empreitador o direito de enjeitar a obra (14). se a falha estava no projeto. art. Decorrem da lei civil. como profissionais e como empresas construtoras. é óbvio que as disposições colidentes estão revogadas pelas normas federais subsequentes. perfeita e acabada. Trata-se de normas de ordem pública e como tal independem de convenção das partes. Aos de plano o Código não se refere expressamente.ele se diversifica em vários aspectos que estão a exigir apreciação distinta e aplicação de normas jurídicas diferentes” (9). arquiteto e agrimensor). é vedado a leigos contratar construções sem Engenheiro ou Arquiteto (11). tanto o profissional encarregado ou firma construtora. Argumenta o consagrado jurista que à época da edição do Código Civil não havia regulamentação para as profissões de Arquiteto e Engenheiro. que prevê normas civis e disposições ético-administrativas : "Sendo o Código Civil lei anterior. até. vícios de solo e vícios de construção. 1. 15. portanto. está superada pela lei regulamentar daquelas profissões. A primeira responsabilidade é pela entrega da obra. dever legal de todo profissional ou firma de engenharia.245 da Lei civil.246 (10). s6lida e acabada.46. é o dever de perfeição. Pelos erros de planejamento respondem. de 10. por isso. sejam arquitetos-contrutores. mas somente a arquitetos e profissionais legalmente habilitados é lícito elaborar projetos de edificações ou obras de natureza considerável (segundo o Dec. quanto às demais construções. permanece por 20 anos o prazo prescricional contra os responsáveis Temos então o período de cinco anos desde a entrega da obra. assim definido: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis. se. “edifício é a obra específica e imediatamente utilizada pelo homem. dispensam tal garantia" (19). vitimas de insegurança da obra. o empreiteiro de lavor. genericamente. não se confundem com os vícios de solidez e segurança da obra edificada. de modo relativo. § 5º. não são ocupadas diretamente pelo homem. 2. sem ressalvas formais pelo proprietário (16). o fiscal ou consultor da obra (22) e até mesmo o dono da obra (23) ou a Administração Pública. e mais vinte para a ação. pontes. durante cinco anos. tais como estradas. como do solo quanto a este. a partir da data do defeito (25). que também responde de maneira absoluta pelo seu trabalho e. por tempo longo ou indeterminado” (20). preveniu em tempo o dono da obra” . embora visando a satisfação de necessidades humanas. o hospital. visto que as provisórias. por mais de uma vez. inc. usinas. O risco do construtor está previsto no artigo 1. sendo aparentes ou visíveis. Segunda responsabilidade do empreiteiro é quanto à solidez e segurança da obra. pela solidez e segurança do trabalho. Ambos. somente sobre as consideráveis. diversamente de construção que designa. o templo. por sua própria natureza. Tratase de imposição legal e de ordem pública. ou seja. IV. o empreiteiro de materiais e execução responderá. a responsabilidade do construtor cessa com a entrega e o recebimento definitivo da obra. c) O prazo qüinqüenal previsto não é de prescrição. Para HELY LOPES MEIRELLES. (os negritos se referem a pontos controversos na doutrina). assim em razão dos materiais. se houver dano a vizinho ou a terceiros. pelo material empregado na obra. as quais. . por aplicação analógica do artigo 178. toda realização material de dominação da natureza. ou com a intenção de serem utilizadas. não o achando firme. seja particular ou pública. Não exclui. Mas LUIZ OLAVO BAPTISTA entende que “estão abrangidas na norma legal em exame todas as construções feitas pelo homem e destinadas ao seu uso direto ou indireto que se revistam de caráter de durabilidade. b) Ao se referir expressamente ao empreiteiro de materiais e execução lei estabelece em relação a este uma presunção legal e absoluta de culpa (21).. mas de garantia (24). a responsabilidade subsistirá por 06 meses. A responsabilidade original é do construtor.. as de grande porte e caráter permanente.245 da lei civil.Quanto aos vícios de construção. entretanto. manifestando-se dentro dele os vícios de construção. Sendo ocultos os defeitos. mas pode alcançar o projetista. contudo. como a casa. a escola. posto interessar a toda a coletividade (18). do Código Civil (vício redibitório) (17). igualmente. Na construção por empreitada de material e execução o empreiteiro fornece os materiais. pode ser ampliado contratualmente. pode dar margem à substituição dos materiais indicados por outros de qualidade inferior. como por exemplo a solidez de uma de suas partes componentes. e na construção por administração o empreiteiro deve escolhê-los e não pode aceitar qualquer material fornecido pelo proprietário. constante dos contratos de construção. g) Os erros de concepção ou de cálculo de projeto obrigam. batentes de portas com quadros deformados. se este advertiu o proprietário. e) No tocante a defeitos deter-minados pela má qualidade ou vícios dos materiais empregados na construção. estes se devem ao mau uso (29) e não à má qualidade ou má instalação (30). não recebendo o devido tratamento. etc. se os defeitos só são denunciados após longo tempo. resguardado o seu direito de . Na primeira. seja na empreitada de lavor ou na de lavor e execução. Entretanto. igual responsabilidade cabe ao empreiteiro construtor. Daí a doutrina considerar derrogada essa exoneração de responsabilidade (31). em face das normas de ética profissional de engenheiros e arquitetos. trincas. Na segunda.Tal prazo de garantia não se interrompe ou suspende. que lhes impõe deveres éticos e obrigações técnicas incompatíveis com essa exoneração. como a laje de concreto armado de uma cobertura que. provocando defeitos. se não recusou os materiais entregues pelo proprietário. mas não pode ser suprimido. etc). perante o proprietário ou a Administração Pública. f) Em relação à imprestabilidade do solo para construir. HELY LOPES MEIRELLES considera superado tal dispositivo. como as peças de aparelhos elétricos. d) A solidez e segurança pode se referir a determinadas partes ou componentes das obras. Restringe-se essa responsabilidade nos casos de materiais que apresentem forte grau de imprevisibilidade. pois a lei fixou “um mínimo de ordem pública" (26). atendendo às recomendações do projeto.245 da lei civil isenção de responsabilidade em favor do construtor. com maior razão. a expressão ou “similares”. assumiu o risco de aplicá-los na construção. rachaduras e deslocamento de pastilhas (27). disjuntores. registros. concavidades e empoçamentos de água. o empreiteiro. Mas os materiais devem corresponder ao memorial descritivo da obra e serem corretamente aplicados ou instalados. válvulas sanitárias. haja vista a regulamentação dessas atividades. pois a seleção de matéria-prima era de sua competência (28). minuterias. não sendo apropriados ou de má fabricação. geral-mente com prazo restrito de garantia (elevadores. vazamento de água no caixilho da escada. Por isso. ocasiona manchas de umidade. ultrapassando o período de prova do material. estabeleceu o artigo 1. e que se trata de disposição prevista em lei (32).518). É caso típico de responsabilidade sem culpa (art. 555 a 572 C. . Apenas se admite redução da indenização se a obra prejudicada concorreu para o dano. arquiteto ou agrônomo). III e 1. O autor do projeto não responde pelos danos. Todavia. ressalvados pelo artigo 572 do Código Civil. Verifica-se. escorregamento de talude. o fiscal. nem o mestre ou encarregado das obras. tendo origem na nocividade do fato da construção (e não em ilicitude). b) Já os danos a terceiros se relacionam diretamente ao proprietário ou ao construtor. o responsável por danos a terceiros é o construtor. Independem de culpa.). Em princípio.chamamento a quem projetou a obra ou elaborou os cálculos viciosos. 1. Não respondem nem mesmo solidariamente com o proprietário e o construtor. só é responsável perante quem o contratou. não cabendo falar em culpa in vigilando.) e não se dispensa a prova de conduta culposa do construtor e do proprietário. dispensando prova de culpa pelo evento danoso. que se inicia no autor do projeto e termina no seu executor. seja por sua própria insegurança ou por defeito de construção. 1. Penal e 29 L. Tais responsabilidades são decorrentes dos encargos de vizinhança. não se incluem nesta responsabilidade o projetista. sendo solidários autores e co-autores (art.521. trepidações do estaqueamento. pois sua responsabilidade técnica não vai além das suas obrigações particulares. sem prejuízo da responsabilidade penal (arts. O proprietário só será solidário se contratou empreiteiro inabilitado (culpa in eligendo). Aqui não se aplicam as regras do direito de vizinhança (art. o construtor responde sempre pelos danos (art.522 C. Outra responsabilidade do construtor na empreitada se relaciona com danos causados pela obra a vizinhos ou a terceiros. Assim. Penais).C. assim. Também o fiscal (engenheiro. meros artífices leigos subordinados ao construtor diplomado. A jurisprudência é firme no sentido de que tal responsabilidade é solidária entre construtor e proprietário. nem ao vizinho (34). pois a sua responsabilidade é encampada pelo construtor.C. 3. a) Os danos a vizinhos podem ser provocados por causas várias. 256 C. como acomodações do terreno. queda de materiais etc. solidarizando todos os que participam do empreendimento (33). pois não está vinculado ao construtor.C. 554 CC). Igualmente não respondem por tais danos os empreiteiros em serviço e sub-empreiteiros de obras. podendo este apenas chamar o projetista se provar erro ou falha na planta. inundações. verdadeira cadeia de responsabilidades. deve provar a culpa in diligendo do construtor e a culpa in eligendo da Administração (36). v. etc). mas o construtor. assim. após indenizar o prejudicado. todavia.. entretanto. não responde ele pelo pagamento dos materiais ao fornecedor (38). O artigo 1. . há responsabilidade da Administração. Distinguem-se. a responsabilidade é do proprietário e do construtor (responsabilidade objetiva). proteção e sinalização dos locais de trabalho. que tem regresso contra o construtor. de responsabilidade destes. que tanto pode ser do empreiteiro. se o dano advém da imprudência. decorrente só do fato lesivo da construção (responsabilidade civil objetiva) (35). por ser a obra pública um fato administrativo. Na ação indenizatória não se discute culpa. Outro tipo de responsabilida-de se refere ao pagamento por fornecimento de materiais. (responsabilidade extra-contratual). e o dano pelas atividades de empreiteiros. imperícia ou negligência do empreiteiro. o dano pelo fato da obra. em que o empreiteiro só trabalha. o chamamento do construtor. transporte e depósito de materiais. o credor. por serem irrenunciáveis e intransacionáveis (37). 4.g. há responsabilidade originária do construtor e subsidiária da Administração. Se o dano se refere. há responsabilidade originária da Administração. nestes casos. que é de responsabilidade da Administração. o direito de regresso contra o construtor. pois. pelo abandono negligente da construção (culpa presumida). pelos atos danosos que praticar no âmbito das suas atividades. Tem o Estado.g. Na construção por empreitada de lavor. E se o prédio estiver sendo reparado. nos contratos de empreitada. sem relação com o projeto da obra (v. c) A Administração Pública por igual responde por danos a vizinhos e terceiros.O sub-empreiteiro também responde diretamente perante terceiros. responde só perante o proprietário e vizinhos (responsabilidade sem culpa). e se o dano provém de culpa exclusiva do construtor.. Cabe ressaltar que. com ou sem culpa. cuja responsabilidade só se baseia em execução culposa da obra. Estabelece a Constituição Federal a responsabilidade direta e imediata do órgão administrativo contratante. sendo vedado. do proprietário ou de ambos. à localização da obra pública. Neste caso.528 do Código Civil. vedação. eventuais cláusulas de exclusão da responsabilidade da Administração são nulas de pleno direito. construção de canteiros de obras. estabelece uma exceção no caso de ruína de edifícios: a responsabilidade perante os vizinhos e terceiros é do proprietário. mas ruir. com culpa. ou vítima dos danos. Neste caso também se exige registro do contrato. não terá direito a exigir acréscimo no preço. no tocante a impostos. assim. para obrigá-lo.Na empreitada de materiais. por empreitada. em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa (40) (41). ainda que o dos salários. pois contrato não registrado implica em solidariedade (42). Sendo o empreiteiro. estão igualmente sujeitos à responsabilidades administrativas perante os órgãos a que se subordinam. o pagamento dos materiais incumbe tanto ao proprietário como ao construtor.O artigo 1. 7. arquiteto ou agrônomo. ocorre responsabilidade solidária e conjunta do proprietário e do empreiteiro. exige-se escritura pública ou instrumento particular registrado (39). como riscos da empreitada de construções. nem ainda que se altere ou aumente. a obra ajustada. Se o contrato de empreitada não for registrado.246 do Código Civil “O arquiteto. Por final. III . Também os encargos trabalhistas e previdenciários podem recair sobre o empreiteiro (43). que. em relação à planta. respondendo ao fornecedor pelo pagamento. pode-se configurar responsabilidade penal do empreiteiro nos termos do artigo 256 do Código Penal e 29/30da Lei da Contravenções Penais. o proprietário adquiriu material e o construtoradministrador não assume encargos. mas se comprou e assinou notas. podendo sofrer sanções conforme seus regulamentos profissionais (44) . 8. Cabe mencionar outras espécies de responsabilidade que podem ser carreadas ao empreiteiro. por instruções escritas do outro contratante e exibidas pelo empreiteiro ". apresentam-se duas modalidades: . salvo se aumentou. engenheiro. tais como o CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura ) e os CREA (Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura). havendo ameaça ou perigo de desabamento da obra. ou alterou. PIS e outras taxas e contribuições que incidam sobre a obra. responde solidariamente com o proprietário. ou construtor. conforme contratado. Há a responsabilidade tributária do construtor. tanto que meros contratos verbais não podem lesar terceiros. Na determinação do preço ou da remuneração na empreitada. o empreiteiro trabalha e fornece a matéria prima. encareça. Já na construção por administração. 6. se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda. E na construção por tarefa. não responde pelo pagamento se não comprou nem assinou pedidos. salvo ajuste com o proprietário. 5. moderna-mente. ou o do material. Pode haver empreitada com reajustamento. na base de tarifas para os materiais ou parte concluída (marché à dévis). b) pagamentos na base de medidas (tanto por metro quadrado ou cúbico. na empreitada sem reajustamento. materiais.). invocando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (52) e douta lição de FRANCISCO CAMPOS: “O risco assumido pelo empreiteiro no contrato de empreitada . Neste sentido MARCO AURÉLIO S.246 do C. anormais. se previstos. VIANA ressalta que a cláusula rebus sic stantibus também se aplica aos contratos de construção. e não encontra obstáculo no artigo 1. pois que a proibição nele contida é para alteração do preço em razão do custo salarial ou de materiais. pois. quando fatos imprevisíveis.246 não impede seja aplicada a cláusula rebus sic stantibus ao contrato de empreitada. com preço certo para a execução da obra. transporte. Nesta se presume que o empreiteiro calculou a previsão do acontecimento e não pode exigir quantia maior (45). permitindo variação do preço em face da alteração do valor da mão de obra.246 do Código Civil..C. que a norma do artigo 1. quanto nos contra-tos com a Administração Pública (48). farta jurisprudência (49). independente da dos salários ou materiais. aliás. extraordinários. ou. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA entende “que o problema se situa na apuração dos seus requisitos. A discussão mais acirrada na interpretação desta norma refere-se à admissibilidade de aplicação da cláusula rebus sic stantibus ou da teoria da imprevisão ou da superveniência (47). não afronta o disposto no artigo 1. mas não com o marché à forfait (46). implicarem onerosidade excessiva para um dos contratantes (50).Conclusões Conclui-se.. Também HELY LOPES MEIRELLES justifica o reajuste dos preços pela “superveniência de fatores imprevistos.a) a retribuição contratada globalmente para a obra (marché à forfait). Em trabalho mais recente o mesmo doutrinador reconhece que a teoria da imprevisão e a conseqüente recomposição do preço. conforme. IV . que desequilibram as relações contratuais criando ônus insuportáveis para uma parte. sem variação. ao passo que a teoria da imprevisão introduz elementos específicos não previstos neste dispositivos E afirma aceitar sua incidência tanto nos setores de atividades privadas. etc. ainda que as prestações sejam parceladas. compatível com o marché à dévis. incalculáveis nas suas conseqüências. Também a empreitada pode ser por preço de custo. p. ex. em vantagem desmedida para a outra” (51). p. que.P... 1963.11. Dos Contratos (Parte especial das Obrigações). p. por empreitada. Jefferson DAIBERT. por tarefa. Rev. 1978. 5ª ed. 387). Da Responsabilidade Civil. dos Tribunais. refundida. Orlando GOMES. p. t. encareça. dos Tribunais. Lei dos Condomínios. Hist..V. 307. 1975. vol.246 – “O arquiteto. . para quem 'a alienação foi meio para o adimplemento do dever de fazer a obra' (op. Rev.. de 16. p. Tratado de Direito Privado. Rio. 375. 2. 3ª ed. 283. contra a vontade das partes. Clóvis BEVILAQUA. 344. contrariamente PONTES DE MIRAN-DA."O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela. Forense. a preço unitário. a preço máximo.. 1973. pois além do valor (contrato de serviço). por administração.. p.. 3. Art. ainda que os salários. Dos Contratos Nominados no Direito Civil Brasileiro. S. 3ª ed. S. 1969. etc”) 6.250. II. Silvio RODRIGUES. 1979. III. por instruções escritas do outro contratante e exibidas pelo empreiteiro".é o risco normal e próprio do contrato e não o risco criado. ou com ele e os materiais”. 8ª ed. 1. Conquista. 296. 7. Freitas Bastos. 1973.P. E. MIRANDA CARVALHO. Rio. ou só com o seu trabalho. vol.237 . não terá direito a exigir acréscimo no preço. distingue construção por administração. 8. 1ª ed. 3º ed. Código Civil Comentado. Encontram-se ainda outra modalidades: empreitada a preço fixo. Rio. Ed. 5.. p. III. Borsoi 2ª ed. 10. 178.. 241. 9. 4. 275. Instituições de Direito Civil. que eles não poderiam prever e que se estivesse na sua previsão teria impedido a formação do contrato (53) V.. v. 40 vol. cit. Ed. por acontecimento extraordinário e inevitável. Rio. A empreitada de material é também conhecida por empreitada mista. a preço por séries. salvo se aumentou ou alterou. p. Ed. a obra ajustada. Direito Civil. o empreiteiro fornece os materiais (contrato de compra e venda).591. construção por empreitada ("reajustáveis” ou “a preço fixo”. Cf. 1956. Contratos. p. Eduardo ESPINOLA. CF. tomo XLIV.Notas Bibliográficas: 1. Rio. ou o material. 2a ed. por administração. p. 1953. A Lei 4. Rio. Forense. R LIMONGI FRANÇA Manual de Direito Civil.64.. 1. 1. Contrato de Empreitada. 349. 24. p. ou construtor. Rio.. 1975. 1971. Art. Rio. em relação à planta. Caio Mário da SILVA PEREIRA. nem ainda que se altere ou aumente. José de AGUIAR DIAS. se incumbiu de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda. p. Direito de Construir. p. Forense. Ed. Op. 374/341. 14. . arts. de 1946. Jurisprudência Brasileira. ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza”..243) e não se trata de vícios ocultos que comprometem a solidez e segurança do trabalho de construção do edifício" . o pedido se a obra foi recebida. 1. Lei n0 8. não se libera esta do ônus". 1. "A presunção de responsabilidade. a indenização se reduz pela metade". "Ao proprietário incumbe a prova dos vícios e defeitos da construção no caso de pretender indenização por danos sofridos". "O empreiteiro de materiais e execução. 252.Uberlândia. 13. Cfr."No caso do artigo antecedente. pela sua execução ou entrega da obra concluída a seu dono. 248. porém. Art. "Mesmo que os planos e projetos tenham sido elaborados por técnicos estranhos aos quadros da empreiteira.620. na forma do costume geral.. TJMG. plano dado. 15. Civ.. Improcede. Havendo culpa de ambos os contratantes. Rel. 234 do Código Comercial: "Concluída a obra na forma do ajuste. Forense 247/179: "De acordo com artigo 31 do Dec.242 . se.241. o dono é obrigado a recebê-la.243 . segunda parte.11. não o havendo. 1986. Art. vol. j. ou. Direito de Construir. 55."Cabe ação cominatória para exigir do construtor a conclusão da obra de acordo com o ajuste. dos Tribs. Cível do Trib. é descabida sua rescisão. ou o costume do lugar.239 -5ª Cam. 1. 117. durante o prazo de cinco anos. "ex vi" do art.609 . p. Des. porém. mas é admissível pleitear-se o abatimento no preço em razão de imperfeições apresentadas na construção" Apel. responde. ou do costume geral.T. Justiça da Guanabara. ou pretensão a abatimento no preço (Código Civil. acórdão inserto na Rev. em vez de enjeitá-la.Apel.u. o que a encomendou é obrigado a recebê-la. p. contados a partir da efetiva entrega da obra. porém. v. Paulo Afonso. recebê-la com abatimento no preço". Hélio Costa. sem protesto. a propósito. por sua solidez e segurança". Art. p. pode o que encomendou a obra.. enjeitá-la."Concluída a obra de acordo com o ajuste. se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados. "Cessada a empreitada. 01/10/79. 12. que emerge do referido dispositivo. a obra não estiver na forma do contrato. 51. Hely LOPES MEIRELLES. cível n0 22.. visa resguardar a coletividade dos riscos das construções". cit. e além disso paga. 16. R. 1.245 da lei substantiva civil. Poderá. 1. Rev. nulo é o contrato de construção firmado por pessoa física não habilitada. 3ª ed.242 e 1. São Paulo. Rei. poderá enjeitá-la ou exigir que se faça abatimento do preço". § único. João FRANZEN DE LIMA..J. cít. 102/ 221. a responsabilidade do construtor independe de culpa (art. RTJ 38/480. 1.576 . 89/242. 195. e não quanto à falta de solidez e segurança do trabalho. tomo 20. XVII. como fiscal. p.T. apresenta defeitos que afetam sua solidez. Idem.T. pelo contrário. J.245. que não configura a exceção prevista no artigo 1. 21. v. mesmo porque. o parecer cingiu-se ás imperfeições encontradas em todos os prédios da cidade de Santos. Cod. na hipótese contrária. Aviso. Freitas Bastos. 24. 110. n0 51. p. Responsabilidade da construto-ra pela solidez e segurança da obra perante os condôminos e da empresa encarregada das sondagens do solo e dos projetos de fundação em face daquela. Cível n0 94. "O empreiteiro de materiais e execução é responsável por esta e por aqueles. Forense. . Min. Dalmo Nogueira. 99/222. pois longe está da previsão dos sérios defeitos verificados na obra. Min.R. rege-se o caso pelo art. 22. vol. "Imperfeições da obra que não sejam pertinentes à solidez e segurança da obra.PR. Recursos extraordinários não conhecido".J. que é excepcional Os demais defeitos se regem pelos princípios da responsabilidade. Rel. 23. p. de Alçada. não estão sob a disciplina do art.. Rel. II.. Rei. RT 390/234.u. p. vol. 2ª ed.203-2 . Rel. ob. 350. Aliomar Baleeiro. Se a obra. "Indice do Cód. 1. só responde pelos vícios aparentes. Rev. vol. "CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. R. sejam intrínsecos ou aparentes. p. 3ª Cam. "A Responsabilidade Civil do Construtor".R.993-SP. de escolha do dono da obra"..M. assentados em fundações sobre a areia. v. n0 107.284-SP. Min. parte final. op. STF."O recebimento do prédio não exonera o empreiteiro de materiais e execução por vícios e defeitos da obra. R..245 do Código Civil)" .66. 1961. 20.245 do mesmo diploma". Curso de Direito Civil Brasileiro. não obstante. Jurisp. 1.023-1 . pois não pode estar o tempo todo fiscalizando. Lex. Civil". Odaléa Marins e .u. 254.245 do CC. de CARVALHO SANTOS. STF. Tribu-nais 470/19. durante o quinquênio legal". aconselhou fossem utiliza-das. "Contrato de empreitada. 1938. j. 19. 2ª turma. RAFAEL MAYER. cit... Rio. Ap. Jurispr. que lhe comprometem a solidez e segurança. 535/151 17. as quais. Santa Catarina . RT 378/366. não se devendo carregar ao empreiteiro os que se devem a especificações do projeto a cargo de outrem. 165. Civil Brasil Interpretado. 0 arquiteto. STF. do Código Civil. dado pela segunda recorrente à primeira e por esta não transmitido aos condôminos. RE. em virtude das condições do terreno sobre as quais não foi prevenido o empreitante.08.RJ. Rio. não haveria necessidade de empreiteiro". 587. 18.T.E. 23. 2ª ed. Carlos Madeira. Lex. meses após a sua entrega. Washigton de BARROS MONTEIRO. "Se a reclamação do dono da obra ficou provada apenas quanto a pequenos defeitos aparentes. Apelação cível 13.E. v. presumindo-se sempre sua responsabilidade. Cível do Trib. Clóvis Bevilaqua. cit. Marco Aurélio. 105. 364.Alfredo de ALMEIDA PAIVA.Guanabara . p. Aspectos do Contrato de Empreitada. j. cit. AGUIAR DIAS. "Aspectos do Contrato de Empreitada". ob.245 do CC não é para o exercício da ação. Prescrição . cít. "O emprego de material de má qualidade ou defeituoso deve ser incluído entre os vícios de construção e por eles responde o empreiteiro construtor. ob. p..Prescrição inocorrente .Construção . 368/380. 255. p. 1.76. p. 4/445). RJT-SP 110/315. ob. Clóvis BEVILAQUA. Forense. ob. 31. 244. E. A quitação não exonera o construtor das obrigações de segurança da obra.V. Rev. J. 1979. Responsabilidade qüinqüenal do empreiteiro-construtor. 23/24.T.T. ob.. Marco AURÉLIO S.Responsabilidade da empreiteira pela segurança e solidez da obra .Prazo de garantia . . Alfredo DE ALMEIDA PAIVA. SP. Tribunais 470/-22. Rev. Olavo Tostes.. 1º TACivil S. que é comum aos direitos pessoais (Almeida Paiva. cit.Responsabilidade do engenheiro-construtor .. PRESCRIÇÃO . 61. cit. ob... 1/344. Alfredo de ALMEIDA PAIVA. cít. ob. RT 364/134. p. ob. n0 235. Luiz OLAVO BAPTISTA. Verificada a existência de defeitos. 55.245 do Código Civil". For. Saraiva. 289. p. Rel. p. 15. CARVALHO SANTOS. Apel. p. VIANA Contrato de Construção e Res-ponsabilidade Civil.j. cit. A Responsabilidade Civil do Construtor. Cível J 33. vol. p. 92/-178. mas sim de garantia. Acham que a regra é dispositiva e que as partes podem ampliá-la ou diminuí-la: PONTES DE MIRANDA. 87 e 109. 127/433.289. VIANA. 361. 1. Apel. 350. 27.Prazo de Garantia (art.64 .Construção . AGUIAR DIAS. vol. 06. 339/414. 104/433. 101. 405. 30. p.Rel. 28. p..02. 1. p.638 ..Paulo. 327/274. "Código Civil". Forense. p. cit. 112/373. 515/124.T. 25. 101/184. J. Ob.245 do CC . 400/258. 145/34. 177 do CC) Recurso não provido.J. nos termos do art. Aguiar Dias. cit. p. 1955. 1. ob. Rev. 29. 255. começa a correr o prazo de prescrição. No caso de utilização de aparelhos sujeitos a operações de conservação o que alega mau funcionamento deverá demonstrar que satisfez as obrigações de limpeza a seu cargo. XII/119.01. Julgados do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo VJI/354. Mohamed Amaro. MIRANDA DE CARVALHO. Rio. Da Responsabilidade Civil".. R. RJTJESP vol.Art. É tranqüilo o entendimento jurisprudencial e na doutrina que o prazo de cinco anos prescrito no art... ob.Recurso não provido. RJTJESP 88/198. Caio Mário da SILVA PEREIRA. p. R.245 do CC) que não se confunde com o prazo prescricional (art. 26. cit. cit. 405.. ob. cit. "0 construtor responde durante cinco anos pelo trabalho profissional que realiza. Hely LOPES MEIRELLES. Luiz OLAVO BAPTISTA. 10. sejam intrínsecos ou aparentes. "Na construção de obra considerável. O Decreto-lei n0 73.R.T. todos os riscos.12.73 (Lei dos Regis-tros Públicos). como fiscal. na hipótese contrária. com reembolso das quantias recebidas. 26. 39.T. 17 a 23. "Empreitada . Lei n0 5. Na construção de obras públicas confiadas a empreiteiros particulares. se os danos causados resultam de má execução dos trabalhos do empreiteiro. cada um responde pelos próprios erros.T. correrão por conta do dono". R. R. 33.. "A existência de cláusula contratual isentando a Prefeitura da responsabilidade pela reparação de danos causados por empreiteiro na execução de serviços. assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (C. 37. na qual há mais de um arquiteto ou construtor.T. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes.T. "Se a imperfeição causadora de desabamento de obra pública se dá por inobservância de normas técnicas e antes de sua entrega. § 6º ).Danos a imóvel . Assim. 535/199. na forma do direito comum. não haveria necessidade de empreiteiro". R. Cível n0 204.o empreiteiro responde.11. 1."Se o empreiteiro só forneceu a mão de obra. . Hely LOPES MEIRELLES. sem dever de vigilância sobre os demais. impõe-se a rescisão do contrato. não produz efeito em relação a terceiros". 35. de 31.F. São Paulo . 38. Art.T. 449/85. art. "0 empreiteiro de materiais e execução é responsável por esta e por aqueles. de 21. causarem a terceiros. . salvo a responsabilidade solidária do empreiteiro geral para com o dono da obra". responde o executor da obra". R. mesmo por-que.Indenização . da Lei 6. Apel. 55/184. encarregados de partes distintas. em que não tiver culpa. Just. Rel.j. acrescidos de correção monetária" . 1.Empreitada contratada o DNER" RJTJRGSul vol.239 CC.66. pois não pode estar o tempo todo fiscalizando. 390/234. nessa qualidade.72. “Responsabilidade Civil do Estado Construção de Rodovia . 1988. pelos danos que ele ou seus empregados ou prepostos causarem a terceiros . só responde pelos vícios aparentes. 127. cit. 34. inquestionável que a responsabilidade pelo evento é exclusivamente da empreiteira.533/182. criou o seguro de responsabilidade civil para a construção de imóveis. arts.015. Art.32.194. de 1966. 256.Ação procedente contra empreiteiro.124 . 36. não podendo ser atenuada ante a alegação de falta de fiscalização pela Administração. o arquiteto. p. ob. Moretzohn de Castro. 37. 636/157. Cível n0 2. "Sem contrato escrito e registrado. 41. “Se o contrato de empreitada abrange tanto o fornecimento de mão de obra como de materiais. "Empreitada .Rel. o fornecedor de material não pode tomar conhecimento da responsabilidade do empreiteiro R.T. o empregador é o empreiteiro. 418/137. 70/723. Forense 247/129. R. presumindo-se imprevisível o colapso da moeda por circunstâncias supervenientes. art. entre o dono da obra e o empreiteiro.778Santos . 0b. artigo 71. Cível TJSP .-70. 1943. R. SILVIO BARBOSA. Rev. Cível n0 182. não contra quem contraiu a obrigação". 48. 28.“O fornecedor de materiais para construção não tem ação de cobrança contra o dono da obra. .v. Caio Mário da SILVA PEREIRA..Apel.69 . p. M. Hely LOPES MEIRELLES. com pagamento imediato e realiza-do. cit. Rev.799 . contra quem o estipulou. Trib. Forense 244/329. 43. 44. 309/310. Mas isso não é aplicável à empreitada a prazo breve. 42.T. se não provar que este assumiu obrigação pelo pagamento" . Apel.No caso de dúvida ou obscuridade o contrato deve ser interpretado contra aquele a quem incumbia o dever de clareza. Forense 222/403. “Reajustamento e recomposição de preços em contrato administrativo". Rev. . AIç. 45. RS. sem que se tenha estabelecido qualquer relação e equivalência em UPCs -Improcedência da ação ajuizada pela empreiteira.194/66.Contratada a preço fixo. Lei 5. 285. São favoráveis à incidência da cláusula. Sylvio Lemos R. ob. p.5a Cam. 426/234. não é o proprietário da construção responsável pelo pagamento destes ao vendedor".10. vale dizer. Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão... n. tudo ..11. ”Na empreitada. Imprensa Nacional. vol. Just. dentre outros.G. Rio. objetivando seja declarado seu direito ao recebimento integral das UPCs correspondente ao mútuo contratado pelo dono da obra com o agente do Sistema Financeiro da Habitação . ob. Rel. 241.T. cit.u. 411/141. 2ª ed. p .T. cit.j. ob. e não o dono da obra". 47. Código Comercial. Rev. 540/14. 48. Jur. "0 dono da obra não é responsável pelos direitos trabalhistas de trabalhadores contratados pelo empreiteiro".T..332. "É certo que a jurisprudência dos Tribunais já tem admitido a regra rebus sic stantibus em contratos de prazo longo em pagamentos periódicos sucessivos no curso do tempo. 40. cit.j. 283/284. 49. 16. Eduardo ESPINOLA. Alfredo de ALMEIDA PAIVA. Arnoldo MEDEIROS DA FONSECA. 46. N. 191. p. Nesse caso. 51. R.T.numa época que o Estado determina a cada ano a extensão da perda do poder aquisitivo.. o empreiteiro deve queixar-se da sua imprevidência ou imperícia em calcular a projeção da curva inflacionária". Foren-se 247/129. 540/14: "Há um princípio que deve reger todas as relações humanas: a proibição do enriqueci-mento ilícito" (R. 507/118).T. 52. . Cit. p."Reajustamento e recomposição de preços em contrato administrativo". ob. Marco Aurélio. 50. Rev. cit. Ob. 212.