TECNÓLOGOS E TÉCNICOS EM RADIOLOGIA VERSUS BIOMÉDICOS

March 29, 2018 | Author: Marcelo Alves | Category: Radiation, X Ray, Ionizing Radiation, Electron, Radiology


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A CONTROVÉRSIA EXISTENTE ENTRE TECNÓLOGOS E TÉCNICOS EM RADIOLOGIA VERSUS BIOMÉDICOS – UMA ANÁLISEMARCELO ALVES 1 INTRODUÇÃO O texto a seguir foi feito no exercício de minha função de Assessor da Diretoria Executiva do CRTR – 5ª região para ser encaminhado aos Ministérios Públicos Federal, Estadual e do Trabalho. Nessa atividade, primeiro no Sindicato da categoria e atualmente, no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de São Paulo, aprendi a respeitar a profissão e os profissionais, principalmente pelo exemplo de luta e dedicação dos Conselheiros a quem assessoro. O objetivo foi fazer uma análise, frente ao ordenamento jurídico do Brasil, do exercício profissional das diversas Técnicas Radiológicas na medicina, no diagnóstico e nas terapias envolvendo fontes emissoras de radiação ionizante, para servir de subsídio à contenda envolvendo Técnicos e Tecnólogos em Radiologia versus Biomédicos. Somos cientes dos problemas que os Profissionais das Técnicas Radiológicas enfrentam e sou testemunha do empenho diário para enfrentá-los. E tenho ciência também que o presente trabalho não esgota o assunto, pois entendo que o principal problema a ser enfrentado reside na formação profissional, dado que, atualmente, a grande maioria dos cursos, tanto o Técnico profissionalizante de nível médio, quanto o Tecnológico de graduação superior, não cumprem plenamente as diretrizes educacionais pátrias, o que reflete diretamente nas disfunções existentes nesse mercado de trabalho. Acredito mais ainda, que - fato extraído da leitura de tão extensa matéria que realizei nos últimos meses - as oportunidades na área são muitas para o profissional que tenha visão de futuro e consciência que se está numa atividade onde estudo e aprimoramento constantes são essenciais para o sucesso profissional. Finalizando, fiz algumas correções e complementações no documento, visto que, em decorrência de prazos, não foi possível abordar todas as questões da forma como gostaria, porém, caso se origine daqui uma demanda, haverá o momento oportuno para abordá-las. No tocante aos pisos salariais utilizados para os cálculos que fiz, esclareço que eram os valores vigentes até 15 de agosto de 2012. 2 As partes que versam sobre Hospitais e Clínicas denunciados, sobre a legitimidade do Conselho Regional e sobre os pedidos que foram feitos ao Ministério Público, serão publicados após manifestação daquele órgão. Espero ter contribuído, sem esquecer a colaboração de todos os profissionais – Técnicos e Tecnólogos em Radiologia – que me supriram com informações essenciais para a realização desse trabalho. Assim, aproveito para agradecer especialmente ao José Paixão de Novaes, Técnico em Radiologia e Presidente do CRTR – 5º região, Claudinei P. Vasconcellos, Tecnólogo em Radiologia e Medicina Nuclear, Alex Sandro da Costa Aguiar, Tecnólogo em Radiologia e pós-graduado em Radioterapia, José Carlos da Cruz, Técnico em Radiologia especializado em Hemodinâmica, Conselheiros e Fiscais do CRTR – 5ª região. Marcelo Alves Bacharel em Direito Assessor do CRTR – 5ª região 3 1 - DOS FATOS APURADOS QUE SERÃO OBJETO DA PRESENTE ANÁLISE Os empregadores da área da saúde vêm substituindo regular e sistematicamente os profissionais Técnicos e Tecnólogos em Radiologia por profissionais Biomédicos, na operação de fontes emissoras de radiação ionizante e na realização de exames típicos da área do Diagnóstico por imagem, assim como na realização de procedimentos terapêuticos em Radioterapia e Medicina Nuclear. Tais contratações, na visão desses empregadores, estariam sustentadas pelo ordenamento jurídico vigente, vez que a Legislação regulamentadora da profissão de Biomédico lhes daria tal competência. Os Biomédicos tiveram sua profissão regulamentada pela Lei Federal nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, de cujo Capítulo II, com o título “Da profissão do Biomédico”, reproduzo o Art. 5º e incisos: Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá: I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente; II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação; III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional. Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional. Porém, numa análise mais aprofundada, levando-se em conta o contexto histórico que levou à aprovação das Leis Federais 6.684/79 (do Biomédico) e 7.394/85 (do Técnico em Radiologia), bem como utilizando a interpretação sistemática cabível à análise do caso em tela, procurarei demonstrar que, a par da previsão legal para a atuação do Biomédico na área do radiodiagnóstico, aquela legislação sofreu derrogação, visto que a Lei 7.394/85 impôs condições para o exercício da profissão, dentre elas, destacadamente, a obrigatoriedade da realização de um curso de formação mínima para o exercício da profissão, 4 restando assim impossibilitada a atuação dos profissionais Biomédicos na operação de fontes emissoras de radiação ionizante e das atividades inerentes a essa operação, quais sejam, os exames diagnósticos e as terapias com uso de radiações ionizantes. Procurarei demonstrar também, que a opção pela contratação dos profissionais Biomédicos para executarem as funções atinentes aos Técnicos/Tecnólogos em Radiologia, é exclusivamente econômico-financeira visto que, dadas as condições de jornada restrita, adicionais pagos em seu valor máximo, piso salarial superior e aposentadoria especial garantidas em lei ao Técnico em Radiologia, a contratação de Biomédicos ao arrepio das Leis trabalhistas, significa a opção por maximizar lucros em detrimento da qualidade da prestação dos serviços na área da saúde, bem como traz reflexos negativos à saúde dos obreiros, além de prejudicar a arrecadação previdenciária. E, principalmente, procurarei demonstrar que a prática significa risco à saúde da população, direito social indisponível, definido como “direito de todos e dever do Estado”, assim consagrado nos Art. 6º e Art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 2 – DO USO DAS RADIAÇÕES "A humanidade se divide em antes e X”. Albert Einstein depois da descoberta dos raios 2.1 – PRODUÇÃO DA RADIAÇÃO E EFEITOS BIOLÓGICOS Mostra-se imprescindível abrir um tópico, a fim de demonstrar como as atividades envolvendo a operação de fontes emissoras de radiação ionizante, implicam no uso de técnicas complexas e específicas e que sua utilização de forma segura e controlada deve ser restrita a profissionais devidamente habilitados. Peço também escusas pela transcrição de vários termos técnicos e científicos que serão utilizados, porém, eles são necessários para a elucidação de aspectos importantes, tais como, a origem das radiações e o porquê de seu uso 5 exigir formação específica, visto seus efeitos deletérios no corpo humano e; seus diversos usos, na medicina e em variadas atividades econômicas. Em apertadíssima síntese, sem querer esgotar o assunto mesmo para esse trabalho, radioatividade é a transformação espontânea de um núcleo atômico, convertendo esse núcleo em outro. Radiação ionizante é a radiação que possui energia suficiente para ionizar átomos e moléculas. Ionização é o processo mediante ao qual se produzem íons, espécies químicas eletricamente carregadas, pela perda ou ganho de elétrons a partir de átomos ou moléculas neutras. No que se refere à radiação, há uma forma de ionização produzida pelas radiações ionizantes que transferem muita energia ao átomo atingido deixando-o instável, podendo gerar a fissão nuclear. Esse tipo de ionização é muito perigosa aos seres vivos, pois pode ocasionar mutações genéticas e cânceres. Pode danificar nossas células e afetar o material genético (DNA), causando doenças graves, podendo, inclusive, levar à morte. A radiação eletromagnética ou mais energética é ionizante. Partículas como os elétrons e os prótons que possuam altas energias também são ionizantes. São exemplos de radiação ionizante, de interesse para esse estudo, as partículas beta (elétrons e prótons), os raios gama e os raios x. 2.1.1 - RAIOS X. Foi o físico alemão Wilhelm Conrad Röntgen (1845-1923) quem detectou pela primeira vez os raios X, que foram assim chamados devido ao desconhecimento, por parte da comunidade científica da época, a respeito da natureza dessa radiação. A descoberta ocorreu quando Röentgen estudava o fenômeno da luminescência produzida por raios catódicos emitidos por um tubo evacuado, denominado Tubo de Crookes. Ele percebeu que, ao fornecer energia cinética aos elétrons do tubo, estes emitiam uma radiação que marcava uma chapa fotográfica. Intrigado, resolveu colocar entre o tubo de raios catódicos e o papel fotográfico alguns corpos opacos à luz visível. Desta forma, observou que tais materiais diminuíam, mas não eliminavam a chegada desta estranha radiação até a chapa. 6 Isto indicava que a radiação possuía alto poder de penetração. Ao descobrir que a radiação era capaz de impressionar um filme fotográfico, fez a primeira radiografia da história, da mão de sua esposa. O próprio Röntgen foi o primeiro a notar o potencial de sua descoberta para a medicina e a notícia se espalhou pelo mundo com impressionante velocidade. Em 1896, apenas três meses depois da descoberta, foram realizadas, nos EUA, as primeiras aplicações clínicas práticas da radiologia para identificar fraturas ósseas. Em poucos meses, praticamente todos os centros urbanos de importância médica tinham adotado a nova tecnologia. Nas décadas seguintes, diversas melhorias técnicas, como o tubo de raios x de Coolidge (1913), e o aparelho móvel de radiografia para hospitais (1920), foram sendo introduzidas, tornando os raios X uma das mais revolucionárias invenções da história da medicina e possibilitando o aparecimento de uma nova especialidade, a radiologia. Posteriormente à descoberta do novo tipo de radiação, cientistas perceberam que essa causava vermelhidão da pele, ulcerações e empolamento para quem se expusesse sem nenhum tipo de proteção. Em casos mais graves, poderia causar sérias lesões cancerígenas, necrose e leucemia, e então, a morte. Descobriu-se então que os raios X tinham efeitos lesivos sobre as células do corpo, isso apenas depois que incontáveis médicos e técnicos morreram por câncer induzido pela radiação e que, portanto, podiam ser usados para vários tipos de terapias, inclusive para tratamento do próprio câncer. Ao incidir sobre os tecidos, a radiação provoca a emissão de elétrons (chamados fotoelétrons) com energia de milhares de elétrons-volt. O fenômeno causa a destruição da estrutura das células dos tecidos da carne, dos ossos e do sangue. De início, o efeito se manifesta localmente como irritação cutânea, podendo depois transformar-se em lesão grave, com cicatrização dificultosa. A radiação pode alterar a estrutura molecular das células somáticas, com conseqüências sobre o metabolismo e a reprodução celulares. Pode também atingir as células sexuais, o que representa perigo ainda maior. É por isso que um equipamento de raios X só pode e só deve ser manejado por pessoas competentes e devidamente protegidas. 2.1.2 – RADIAÇÃO BETA 7 Radiação beta consiste de um elétron negativo (β-) ou positivo (β+) emitido pelo núcleo na busca de sua estabilidade, quando um nêutron se transforma em próton ou vice-versa, respectivamente acompanhado de uma partícula neutra de massa desprezível, denominada neutrino. Por compartilhar, aleatoriamente, a energia da transição com o neutrino, essa energia é variável, apresentando espectro contínuo até um valor máximo. Seu poder de penetração é pequeno e depende de sua energia. Para o tecido humano, consegue atravessar a espessura de alguns milímetros. Em resumo; possui baixo poder de penetração, mas com considerável poder de ionização. Esta propriedade permite a obtenção de imagens para diagnósticos e aplicações médicas em superfícies da pele ou na aceleração da cicatrização de cirurgias plásticas ou do globo ocular. 2.1.3 – RADIAÇÃO GAMA Radiação gama (γ) é uma radiação formada por ondas eletromagnéticas, emitida pelo núcleo atômico com excesso de energia (no estado excitado) após transição do próton ou nêutron para nível de energia com valor menor, gerando uma estrutura mais estável. Por depender da estrutura nuclear, a intensidade e a energia com que é emitida permite caracterizar o radioisótopo. É uma radiação bastante penetrante e, conforme sua energia é capaz de atravessar grandes espessuras. Por isso, é muito utilizada em aplicações médicas de radioterapia e aplicações industriais, como medidores de nível e gamagrafia. 2.2 – DAS MÚLTIPLAS ATIVIDADES COM FONTES EMISSORAS DE RADIAÇÃO IONIZANTE NA MEDICINA. A radiação ionizante tornou-se há muitos anos parte integrante da vida do homem. Sua utilidade na área da medicina é indiscutível. Atualmente, por exemplo, a sua utilização em alguns exames de diagnóstico médico, através da aplicação controlada da radiação ionizante (a radiografia é a mais comum), é uma metodologia de extremo auxílio. 8 Radiologia pode ser definida como subgênero do ramo Radiologia e Diagnóstico por Imagem. Radiologia são o estudo e aplicação de tecnologia de imagem utilizando-se das radiações ionizantes, para diagnosticar e tratar a doença. Por se tratar de gênero, a radiologia comporta espécies, das quais destacamos o Radiodiagnóstico, a Medicina Nuclear e a Radioterapia. 2.2.1 – RADIODIAGNÓSTICO A espécie Radiodiagnóstico compreende, como o próprio nome sugere, a técnica que utiliza a radiação ionizante para a obtenção de imagens para fins de diagnóstico. Aparelhos empregados rotineiramente em hospitais e clínicas utilizam este tipo de radiação para a obtenção de imagens, tendo como exemplos os aparelhos de raios x convencionais e digitais, arcos cirúrgicos, fluoroscópios, densitômetros ósseos, mamógrafos e tomógrafos computadorizados. 2.2.2 – MEDICINA NUCLEAR A Medicina Nuclear é uma especialidade que utiliza técnicas seguras e indolores para formar imagens do corpo e tratar doenças. Uma pequena quantidade de material radioativo é absorvida pelo corpo por via endovenosa, oral ou por inalação. Estas substâncias radioativas são ligadas a um produto farmacêutico, formando um radiofármaco, o qual apresenta afinidade por determinados tecidos. Por exemplo, os compostos a base de fosfato, ligados ao tecnécio-99m são utilizados para fazer exames dos ossos porque são captados por eles. Também têm aplicações terapêuticas valiosas, como o tratamento do hipertireoidismo e alívio da dor óssea provocada por alguns tipos de câncer. O equipamento utilizado para detecção dessa radiação no organismo é normalmente chamado de gama-câmara. 2.2.3 – RADIOTERAPIA 9 Por fim, a Radioterapia, que é uma especialidade focada no tratamento oncológico utilizando radiação ionizante. A Radioterapia contempla a Teleterapia (ou Radioterapia externa) que utiliza uma fonte de radiação externa com isótopos radioativos (césio, cobalto) ou aceleradores lineares que utilizam Raios X; e a Braquiterapia, que é o tratamento através de isótopos radioativos (sementes) inseridos nos tecidos alvo dentro do corpo do paciente, onde a radiação é administrada. 3 – DAS REGULAMENTAÇÕES DAS PROFISSÕES OBJETO DESSE ESTUDO 3.1 - DA EVOLUÇÃO DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO Devido à abrangência e a correção da análise, para tecer considerações a respeito da atividade específica dos profissionais Biomédicos nas equipes de saúde, transcrevo trechos de publicação oficial do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, órgão do Ministério da Educação, no trabalho intitulado “A trajetória dos cursos de Graduação na Saúde – 1991 – 2004”: “Na segunda Reunião Anual da Sociedade Brasileira para Progresso da Ciência, realizada em Curitiba em novembro de 1950, foram apresentadas pelo Prof. Leal Prado, um simpósio sobre seleção e treinamento de técnicos (Cf. Ciência e Cultura 2, 237, 950), as idéias básicas que deveriam orientar os cursos de graduação e pós-graduação em Ciências Biomédicas. Posteriormente, em dezembro de 1950, foi convocada uma reunião pelos Profs. Leal Prado de Carvalho e Ribeiro do Vale para discutir o assunto. Desta reunião participaram representantes da Escola Paulista de Medicina, da Universidade de São Paulo, do Instituto Butantã e do Instituto Biológico. O objetivo do curso de Biomedicina era o de formação de profissionais biomédicos para atuarem como docentes especializados nas disciplinas básicas das escolas de medicina e de odontologia, bem como de pesquisadores científicos nas áreas de ciências básicas, e com conhecimentos suficientes para auxiliarem pesquisas nas áreas de ciências aplicadas. ... Por meio do Parecer nº 571/66 do extinto Conselho Federal de Educação, estabeleceu-se o mínimo de conteúdo e de duração dos currículos de bacharelado em Ciências Biológicas – Modalidade Médica, exigível para admissão aos cursos de mestrado e doutorado no mesmo campo de conhecimento, a serem credenciados por este órgão. 10 De acordo com este parecer, ficam determinadas as atividades nos trabalhos laboratoriais aplicados à Medicina, existindo, de outra parte, amplo mercado de trabalho para pessoal cuja formação inclua sólida base científica, que tenha o comportamento e espírito crítico amadurecidos, de preferência no convívio universitário, e que pretenda dedicar-se à realização de tarefas laboratoriais vinculadas às atividades médicas. ... Porém, com exceção dessas áreas, embora formado em curso reconhecido, o egresso encontrava sérias dificuldades para inserção no mercado de trabalho, visto que a profissão de Biomédico ainda não era regulamentada em lei e os exames laboratoriais, embora sem exclusividade legal, eram realizados por médicos e farmacêuticosbioquímicos. ... Por exigência de forças contrárias, foram introduzidas modificações no texto do documento, limitando muito o espectro de atividades do profissional Biomédico. Diante da situação difícil em que se encontrava a categoria, os líderes do movimento não tiveram outra opção senão aceitar a imposição, saindo de uma discussão na esfera política para entrar na esfera judicial, junto ao Poder Judiciário (Supremo Tribunal Federal). O resultado fez com que a categoria surgisse forte e coesa, vendo sua pretensão materializada nas Leis nº 6.684/79, 6.686/79 (e sua posterior alteração com a Lei nº 7.135/83, que permitiu a realização de análises clínicas aos portadores de diploma de Ciências Biológicas – Modalidade Médica, bem como aos diplomados que ingressaram no curso em vestibular realizado até julho de 1983); Decreto nº 88.394/83, que regulamentou a profissão e criou o Conselho Federal de Biomedicina; e a Resolução nº 86 do Senado Federal, de 24 de junho de 1986, ratificando acordo realizado no Supremo Tribunal Federal, assegurando definitivamente o direito do profissional Biomédico de exercer as análises clínicolaboratoriais. .... Atualmente, as escolas de Biomedicina seguem as novas tendências educacionais, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Biomedicina, aprovadas no Parecer nº 104, de 13 de março de 2002, e consolidadas pela Resolução nº 2, de 18 de fevereiro de 2003, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.” 3.1.1 – DA REGULAMENTAÇÃO DO BIOMÉDICO O profissional Biomédico, como dito anteriormente, tem sua profissão regulamentada pela Lei Federal nº 6.684/79, que em seu Art. 5º e incisos, define as áreas de atuação daquele profissional. Historicamente, assim como os antigos Operadores de Raios X, os exercentes da Biomedicina travaram longa luta pela regulamentação de sua Lei. 11 Na apresentação do projeto de lei nº 1.660-A, de 1975 (que é a origem da Lei nº 6.684/79), os verbetes da presente controvérsia, radiografia e radiodiagnóstico, já estavam presentes. Nos debates ocorridos no Congresso Nacional, nota-se que alguns parlamentares demonstravam apreensão com o rol de atividades que o projeto de Lei definia como área de atuação dos Biomédicos. Como exemplo, cito o parecer da Comissão de Trabalho e Legislação Social, aprovado em 20 de outubro de 1977, que assim dispunha em excerto retirado de seu texto: “Apesar de aparentemente poder parecer fácil proceder tal regulamentação – dada sua importância – há uma grande dificuldade em definir o campo de competência profissional em virtude da estreita correlação na formação universitária com a graduação de outras profissões, propiciando destarte, conflitos insuperáveis. Não obstante, devemos considerar que compete a esta Comissão o exame dos aspectos técnicos da proposta não estando em nossas observações o currículo escolar ou a estrutura didática responsável direto pelos citados óbices, pois se a formação é concorrente, o elenco de competência forçosamente o será...” Queremos registrar também que, na mesma época outros projetos acerca da regulamentação da profissão de Biomédico tramitavam na casa, merecendo destaque o PL nº 432, de 1975 do Deputado Gomes do Amaral, que, logicamente, não foi o projeto aprovado e que no seu Art. 2º, assim definia as competências do Biomédico: “Art. 2º O Biomédico atuará, em nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos, através de exames laboratoriais, tais como, bacteriológico, histopatológico e outros para cujo desempenho esteja devidamente habilitado.” 3.1.2 – ATUAL NORMA CURRICULAR DOS CURSOS DE BIOMEDICINA Transcrevo a seguir, alguns artigos da Resolução CNE/CES 2/2003 do Conselho Nacional de Educação, com o fito de tecer considerações sobre o itinerário de formação profissional do Biomédico: Art. 1º A presente resolução institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Biomedicina, a serem observadas na organização curricular das instituições do sistema de educação superior do País. ... 12 Art. 5º A formação do biomédico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades específicas: ... IX - realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por análises clínico-laboratoriais, incluindo os exames hematológicos, citológicos, citopatológicos e histoquímicos, biologia molecular, bem como análises toxicológicas, dentro dos padrões de qualidade e normas de segurança; X - realizar procedimentos relacionados à coleta de material para fins de análises laboratoriais e toxicológicas; XI - atuar na pesquisa e desenvolvimento, seleção, produção e controle de qualidade de produtos obtidos por biotecnologia; XII - realizar análises fisico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente, incluídas as análises de água, ar e esgoto; XIII - atuar na pesquisa e desenvolvimento, seleção, produção e controle de qualidade de hemocomponentes e hemoderivados, incluindo realização, interpretação de exames e responsabilidade técnica de serviços de hemoterapia; XIV - exercer atenção individual e coletiva na área das análises clínicas e toxicológicas; XV - gerenciar laboratórios de análises clínicas e toxicológicas; ... Art. 7º A formação do biomédico deve garantir o desenvolvimento de estágios curriculares, sob supervisão docente. A carga horária mínima do estágio curricular supervisionado deverá atingir 20% da carga horária total do curso de graduação em Biomedicina proposto, com base no Parecer/Resolução específico da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Parágrafo único. O estágio curricular poderá ser realizado na Instituição de ensino superior e/ou fora dela, em instituição/empresa credenciada, com orientação docente e supervisão local, devendo apresentar programação previamente definida em razão do processo de formação. Em consulta à home page do Conselho Regional de Biomedicina (http://www.crbm1.gov.br/), é possível pesquisar algumas instituições de ensino superior que oferecem o curso de Biomedicina. A página mantém, inclusive, uma distinção entre Instituições de Ensino Superior que são reconhecidas e as que não são reconhecidas, não sendo possível concluir se esse reconhecimento ou não é em relação ao Ministério da Educação e Desporto ou em relação ao Conselho Regional de Biomedicina. Ainda, as Universidades, Centros Universitários e Faculdades consultadas, foram as que mantêm em suas páginas oficiais as grades curriculares dos cursos de Biomedicina com as respectivas cargas horárias de cada matéria ofertada. Dessa análise, é possível verificar o que se segue: 13 • • • • • • • • • • Faculdade Mário Schenberg – 80 horas de Diagnóstico por Imagem – SEM ESTÁGIO Faculdade Tietê – 80 horas de imagenologia – SEM ESTÁGIO Unifran – 80 horas de imagenologia – SEM ESTÁGIO Unimar – 80 horas de imagenologia – SEM ESTÁGIO Unilus – 72 horas de imagenologia, SEM ESTÁGIO Univap – 50 horas de Análise por Imagem – SEM ESTÁGIO Faculdade Sudoeste Paulista – 40 horas de Imagenologia – SEM ESTÁGIO Unimonte – 40 horas de imagenologia – SEM ESTÁGIO Uniara – NÃO TEM IMAGENOLOGIA Unesp – NÃO TEM IMAGENOLOGIA Apenas para conclusão desse raciocínio, segue abaixo informações sobre as matérias que têm ligação direta com a operação e o manuseio de fontes emissoras de radiação ionizante. As informações são de um curso Técnico de nível médio (CeFACS) e de um curso superior de Tecnologia em Radiologia (SENAC): CeFACS - Centro de Formação e Aperfeiçoamento em Ciências da Saúde – InCor – Fundação Zerbini: • • • • • • • • • • • Física aplicada: 40 horas Introdução à Radiologia: 60 horas Posicionamento e Anatomia Radiológica: 260 horas Física Radiológica: 48 horas Tecnologia do equipamento e Avaliação da Imagem: 56 horas Higiene e Proteção das Radiações: 24 horas Organização do Processo de Trabalho em Radiologia: 80 horas Conceitos e Imagens em Radiologia especializada: 136 horas Tecnologia do equipamento e Avaliação da Imagem II: 48 horas Estágio supervisionado I: 420 horas Estágio supervisionado II: 80 horas 14 TOTAL DE HORAS EM TEORIA: 752 HORAS TOTAL DE HORAS EM ESTÁGIO: 500 HORAS CENTRO UNIVERSITÁRIO SENAC: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • Anatomia Radiológica: 72 horas Diagnóstico por Imagem em Pediatria: 72 horas Exames especializados em Hemodinâmica: 72 horas Fundamentos da Radiologia: 108 horas Gestão em Radiologia: 36 horas Informática aplicada à Radiologia: 36 horas Mamografia e Densitometria Óssea: 108 horas Medicina Nuclear: 108 horas Pós-processamento de Imagens Digitais em Diagnóstico: 72 horas Procedimentos Radiológicos I: 144 horas Procedimentos Radiológicos II: 144 horas Projeto Integrador I: Imagens Radiológicas Satisfatórias com Baixas Doses de Radiação: 36 horas Projeto Integrador II: Aquisição de Imagens e Tratamentos com Radiação no Processo de Saúde e Doença: 36 horas Proteção Radiológica: 72 horas Radiologia Industrial: 36 horas Radiologia Odontológica: 36 horas Radiologia Veterinária: 36 horas Radioterapia: 108 horas Sistemas Digitais: 72 horas Tomografia computadorizada: 144 horas Estágio Supervisionado: 482 horas TOTAL DE HORAS EM TEORIA: 1.548 HORAS TOTAL DE HORAS EM ESTÁGIO: 482 HORAS 15 Ainda, é importante ressaltar que tanto o curso Técnico, quanto o Tecnológico possuem matérias relacionadas a Primeiros Socorros, Noções de Enfermagem e Cuidados com o Paciente, pois trata-se de atividade que atenderá pessoas em seu momento mais frágil. Por oportuno, relembramos que tais matérias não existem no curso de Biomedicina, o que serve para corroborar a afirmação que é um curso desenvolvido para as atividades clínico-laboratoriais, ensino e pesquisa, não envolvendo atendimento ao paciente. Portanto, da análise da evolução da profissão do Biomédico, das normas educacionais que instituem as diretrizes curriculares dos cursos de Biomedicina e da regulamentação da profissão, bem como da análise das grades curriculares dos cursos, extrai-se que o curso de Biomedicina tem um rol muito grande de atividades, porém, em nenhum momento se encontra menção à operação de fontes emissoras de radiação ionizante ou de matérias relativas a aquisição de competências para o seu manuseio, para a realização de exames de radiografia, medicina nuclear ou tratamentos com a utilização de técnicas de radioterapia. Nem poderia ser diferente, pois depreende-se que o curso de Biomedicina, acertadamente, foi concebido no sentido de preparar graduados para as atividades básicas da medicina, para estudos acadêmicos e de pesquisa e para as análises clínico-laboratoriais. A legislação pátria prevê que determinadas atividades possam ser desenvolvidas por mais de um profissional, seja regulamentado em lei ou não, porém, desde que seus itinerários de formação abranjam as atividades que serão exercidas em comum, ou seja, para atividades concorrentes, a formação também deve ser concorrente: EMENTA: SEGURANÇA. PROCESSUAL DE CIVIL E ADMINISTRATIVO. LITISCONSORTE. MANDADO DE FALTA CITAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. POSSIBILIDADE. EXAMES CITOPATOLÓGICOS. COMPETÊNCIA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, BIOQUÍMICOS E BIOMÉDICOS. PRECEDENTES. I. Por se tratar de medida de urgência voltada à proteção de direito líquido e certo, a liminar em mandado de segurança pode ser concedida antes da notificação ou citação das partes contrárias. Precedente: TRF 4ª Região: EAC-2001.70.08.003412-9/PR, Rel. Des. Federal Sílvia Goraieb (DJU 27.06.2007). II. A atribuição para realizar exame citopatólogico por farmacêuticos, biomédicos e bioquímicos não invade área privativa de profissional médico. Precedentes da 4ª Turma 16 deste TRF 5ª Região: AGTR-40561/RN, Rel. Des. Federal Ricardo César Mandarino (DJU 31.08.2004) e AMS-82457/RN, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães (DJU 16.08.2006). III. No caso específico do farmacêutico, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, pela sua Resolução CNE/CSE Nº 2/2002, ao instituir as diretrizes gerais curriculares nacionais do curso de graduação em farmácia, prevê como competências e habilidades específicas da formação daquele profissional, "realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por análises clínicolaboratoriais, incluindo os exames hematológicos, citológicos, citopatológicos e histoquímicos, biologia molecular, bem como análises toxicológicas".. Porém, não é esse o caso. Basta comparar as grades curriculares do curso de Biomedicina com as grades curriculares dos cursos Técnicos de nível médio e dos cursos superiores de Tecnologia em Radiologia, para se notar que os itinerários de formação são distintos. Torna-se patente, em uma simples análise das grades curriculares dos cursos de Biomedicina atualmente existentes no Brasil, que nenhum, repito com veemência, NENHUM curso ofertado por qualquer instituição, seja pública ou privada, possui itinerário de formação para o manuseio, realização de exames ou utilização de técnicas terapêuticas com o uso de fontes emissoras de radiação ionizante. As faculdades que incluem em suas matrizes curriculares, conforme descrito acima, a matéria “imagenologia”, a oferecem em carga horária que varia de 40 a 80 horas, ou nem oferecem, sendo essa matéria apenas uma descrição genérica de alguns tipos de exames radiográficos. Se fôssemos admitir que a partir dessa premissa, está cumprida a exigência legal de formação mínima de 1.200 horas, acrescidas das 600 horas destinadas ao estágio, forçoso seria reconhecer, ab absurdo, que a matéria “Direito Comercial” presente em cursos de Administração de Empresas, habilitaria o egresso à possibilidade de prestar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil e, caso aprovado, exercer a advocacia. Ou ainda, a presença da matéria "primeiros socorros" em todos os cursos da área da saúde habilitaria o Técnico em Imobilização Ortopédica, o Técnico em Laboratório, o Técnico em Instrumentação Cirúrgica e o Técnico em Radiologia a exercer a profissão de Técnico em Enfermagem. Ou em sentido contrário, que; dada a evolução tecnológica na Radiologia e Diagnóstico por Imagem e a complexidade da área, que em vista disso, num consenso sustentado por especialistas e reivindicado pelos órgãos de 17 representação e defesa da profissão, entendem que a formação deve ser maior, e que levou à criação dos atuais cursos de Tecnologia em Radiologia, que se inserem na modalidade de Educação Tecnológica de Graduação Superior, com itinerário específico e carga horária mínima de 2400 horas acrescidas do estágio profissional, são totalmente desprovidos de serventia, visto que meras 40 horas são suficientes para habilitar pessoas leigas à operação de aparelhos complexos, utilizando-se de Técnicas que, se mal executadas, podem trazer sérios efeitos deletérios à saúde, traduzidos em doenças ocupacionais e morte para o trabalhador e; para o paciente ocorrerá o erro no diagnóstico médico, por um exame feito de maneira incorreta e a frustração pelo insucesso de um tratamento, ou pior, a morte do paciente por excesso de radiação. 3.2 – DA EVOLUÇÃO DA PROFISSÃO DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA 3.2.1 – DA FORMAÇÃO DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO. Tomo a liberdade de anexar as normas educacionais do extinto Conselho Federal de Educação a respeito dos cursos das diversas áreas das técnicas Radiológicas. Do documento, chamo especial atenção para o trecho a seguir transcrito: PARECER Nº 1.263/73 - CE (1º e 2º Graus) Aprovado em 6-agosto-1973 (Proc. nº 1.346/72) HABILITAÇÃO PROFISSIONAL Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais Habilitação de Técnico em Radiologia Médica Relatora: Cons. Maria Terezinha Tourinho Saraiva I - RELATÓRIO O Sr. Superintendente da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais UTRAMIG — encaminha a este Conselho, a conclusão dos trabalhos do Laboratório de Currículos, contendo a proposta do mínimo a ser exigido na "habilitação de Técnicos em Raios X", para os fins previstos nos parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 5.692/71. O trabalho apresentado é uma síntese de inúmeras contribuições enviadas à UTRAMIG por técnicos no assunto e da participação efetiva de renomados especialistas, além de terem sido consultados os Conselhos Profissionais das modalidades estudadas. PARECER: 18 O currículo mínimo proposto refere-se às habilitações para Técnico em Radiologia Médica e Técnico em Radioisótopos. A primeira, preparando o técnico para Radiodiagnóstico ou Radioterapia. Possui, como se pode ver no quadro em anexo, matérias comuns às três: Psicologia e Ética, Administração, Proteção e Higiene das Radiações. Para a habilitação em Radiodiagnóstico, acrescente-se Radiologia; para Radioterapia, acrescente-se Radioterapia e para Radioisótopos acrescente-se Radioisótopo em Medicina. A habilitação profissional — Técnico em Radiologia Médica — consta do catálogo da OIT, com as seguintes atribuições: "Manejar aparelhos de raios X para tirar radiografias com a finalidade de facilitar o diagnóstico médico ou aplicar tratamentos terapêuticos. Preparar o paciente para expô-lo aos raios X e, quando necessário, fixar placas de chumbo para proteger as partes do corpo que não devem ser expostas aos raios. Acionar os comandos dos aparelhos, regulando a duração e a intensidade da exposição. Tirar radiografias ou aplicar tratamentos de raios X sob a direção do médico radiologista. Revelar, lavar e secar os filmes radiográficos. Efetuar pequenos reparos na aparelhagem. Manter registros e arquivos. Há mercado de trabalho para esses técnicos. Atualmente, na maioria dos casos, essas tarefas são executadas por leigos ou pelos próprios médicos, subutilizando, neste caso, um profissional de alto nível de formação superior. No trabalho enviado pela UTRAMIG não há referência à carga horária, à duração do curso e aos mínimos relativos ao núcleo comum. II- VOTO DA RELATORA Ao recomendarmos a este Conselho, a aprovação dos mínimos relativos à formação especial para técnicos em Radiologia Médica, Radiodiagnóstico e Técnico em Radiologia Médica, Radioterapia, alertamos às entidades interessadas em oferecerem essas habilitações que, ao as instituírem, deverão levar em consideração o regulamento no Parecer Nº 45/72, na Resolução nº 2/72 e nos exemplos de currículos mínimos anexos a estes dispositivos legais. A duração será a prevista no art. 22 da Lei Nº 5.892/71(NR). (NR) Trata-se na verdade da Lei 5.692/71, cujo artigo 22, transcrevemos, in verbis: Art. 22. O ensino de 2º grau terá três ou quatro séries anuais, conforme previsto para cada habilitação, compreendendo, pelo menos, 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo, respectivamente. Sugerimos, ainda, que seja transferida para esta área a habilitação derivada - Auxiliar Técnico de Radiologia - já aprovada por este Conselho, mas que se encontra, no catálogo anexo do Parecer Nº 45/72, junto a Laboratórios Médicos. III- CONCLUSÃO DA CÂMARA 19 A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus adota o voto da Relatora. Sala das Sessões, em 2 de julho de 1973. — Pe. José Vieira de Vasconcellos, Presidente. Maria Terezinha Tourinho Saraiva, Relatora, Valnir Chagas, Paulo Nathanael P. de Souza. CONJUNTO DE HABILITAÇÕES AFINS: 1 - Técnico em Radiologia Médica - Radiodiagnóstico 2 — Técnico em Radiologia Médica — Radioterapia 3.2.2 – DA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO Transcrevo aqui, trechos do Parecer CNE/CEB 9/2001, dada a brilhante análise proferida pelo Conselheiro Relator do Conselho Nacional de Educação, Francisco Aparecido Cordão, a respeito do itinerário de formação profissional e do histórico do Projeto de Lei que levou à promulgação da Lei 7.394/85: “Uma análise nos arquivos do Sistema de Processamento de Dados do Senado PRODASEM para identificar as origens da Lei Federal n.º 7.394/85 é bastante elucidativa...: O Projeto de Lei nº 317/A de 1975, do Dep. Gomes do Amaral, dispunha sobre “o exercício da profissão de operador de raios-x” e tinha como ponto de partida a Lei Federal n.º 1.234/50 relativa aos “direitos e vantagens a servidores que operam com raios X e substâncias radioativas”. A justificativa apresentada pelo Dep. Gomes do Amaral para a regulamentação profissional fundamentou-se na Recomendação nº 115/60, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa à proteção dos trabalhadores expostos a radiações ionizantes, “diminuindo os riscos impostos aos operadores”. Para tanto, propõe que se restrinja o exercício profissional em questão apenas “aos habilitados em cursos próprios”, com currículo aprovado pelo Ministério da Educação”. A exposição de motivos do Projeto de Lei nº 317-A/75 o apresenta com base no “Artigo 8º, item XVII, Letra “r” da Constituição Federal, que atribui à União competência para “legislar sobre condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnicocientíficas”, como “uma medida de ordem pública, porquanto faz expurgos do seio da classe de aventureiros e despreparados”. O Projeto de Lei n.º 317/A, de 1975, em 08 de outubro de 1977, sob o nº 317/B, recebeu substitutivo do Dep. Lidovino Fanton na Comissão de Constituição e Justiça da 20 Câmara dos Deputados. O substitutivo do Dep. Lidovino Fanton acabou incorporando Novo projeto em tramitação na Câmara dos Deputados, de autoria do Dep. Rubem Medina, o PL n.º 957/75. Este é, praticamente, a íntegra da Lei Federal nº 7.394/ 85.... A exposição de motivos apresentada pelo Dep. Rubem Medina fundamenta-se na “responsabilidade da função do Técnico em Radiologia, que lida com vidas humanas, nos setores de radiodiagnoses, radioterapia, rádio-isótopos; e, ainda a responsabilidade no campo industrial, lidando com as respectivas especialidades com radiação ionizante de alta periculosidade; e, finalmente, a necessidade de pessoal devidamente habilitado para exercer profissão de relevante importância”. (grifos nossos) O relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça, Dep. Lidovino Fanton, em seu substitutivo, juntou num único projeto de Lei o PL nº 317/75 A e o PL 957/75, submetendo-o à aprovação da referida comissão, com o PL nº 317/75 B. Posteriormente, o substitutivo do Dep. Lidovino Fanton foi aprovado pela Comissão de Saúde, em voto do Dep. Ademar Pereira, e pela Comissão de Trabalho e Legislação Social, acolhendo voto do Dep. Theodoro Mendes, com emenda da Dep. Rosa Flores, proibindo o exercício profissional a menores de 18 anos” Os Técnicos em Radiologia têm por norma regulamentadora, a Lei Federal nº 7.394/85, da qual extraio os seguintes artigos: Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas: I - radiológica, no setor de diagnóstico; II - radioterápica, no setor de terapia; III - radioisotópica, no setor de radioisótopos; IV - industrial, no setor industrial; V - de medicina nuclear. Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia: I – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia; (Redação dada pela Lei nº 10.508, de 10.7.2002) II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (vetado). Ainda, o diploma foi regulamentado pelo Decreto 92.790/86, que acrescenta: 21 Art . 5º As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia. § 1º Os programas serão elaborados pelo Conselho Federal de Educação e válidos para todo o território nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos. Art . 7º A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá: I - do cumprimento do disposto no § 2º do art. 5º deste decreto; II - de aprovação em exame de sanidade e capacidade física, o qual incluirá, obrigatoriamente, o exame hematológico. Parágrafo único. Salvo decisão médica em contrário, não poderão ser admitidas em serviços de terapia de rádio nem de rádom as pessoas de pele seca, com tendência a fissuras, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não-corrigível pelo uso de lentes. De todo o exposto, pode-se afirmar que a formação exigida e necessária para o exercício das atividades envolvendo operação de fontes emissoras de radiação ionizante, vale dizer, o uso das radiações ionizantes de forma segura e controlada de modo a atender os critérios de qualidade para a obtenção de exames ou para o bom desenrolar de um tratamento e também às exigências de proteção, tanto do indivíduo ocupacionalmente exposto, bem como do público exposto, em nada guarda similaridade com o itinerário de formação do Biomédico, restando claro que as profissões não se confundem, apenas se complementam, como de resto é a atividade na saúde que, no intuito de atingir seu objetivo final – a cura do paciente – é concebida e prestada por meio de equipes multidisciplinares. 3.2.3 – DO ATUAL ITINERÁRIO DE FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS A matriz curricular elaborada pelo extinto Conselho Federal de Educação e anteriormente descrita a respeito da duração do curso Técnico de Radiologia Médica, modalidades Radiodiagnóstico e Radioterapia, foi feita sob a égide da antiga Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 5.697/71), norma revogada pela Lei Darcy Ribeiro de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96). 22 A nova LDB, em inovação importante, tratou em capítulo a parte, a respeito da Educação Profissional, fornecendo-a de forma articulada com o ensino médio, nas modalidades integrada, concomitante ou subseqüente e; também ofertando o ensino profissionalizante em nível superior com a criação dos cursos Tecnológicos de graduação em nível superior. Como paradigma do acima exposto, reproduzimos o art. 39 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394/96: Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008) § 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) § 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) § 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pósgraduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) O Art. 39 da Lei 9.394/96 teve regulamentação dada através do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2.004, do qual reproduzimos: Art. 1o A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de: I - formação inicial e continuada de trabalhadores; 23 II - educação profissional técnica de nível médio; e III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação. Art. 2º A educação profissional observará as seguintes premissas: I - organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócioocupacional e tecnológica; (...) Art. 4o A educação profissional técnica de nível médio, nos termos dispostos no § 2o do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art. 41 da Lei no 9.394, de 1996, será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio, observados: I - os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação; II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; e .... Art. 5o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pósgraduação organizar-se-ão, no que concerne aos objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. A respeito da matéria, cumpre-se destacar a organização do sistema de ensino pátrio, e suas competências normativas, reproduzindo os artigos 8º, § 1° e 9º, § 1° da citada LDB: Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. ... Art. 9º A União incumbir-se-á de: ... § 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei. Sobre a competência da União, em matéria normativa educacional, destaque-se o dispositivo Constitucional que prevê tal competência: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ... 24 XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; A regulamentação do mandamento Constitucional se dá através da Lei nº 9.131 de 24 de novembro de 1.995. O diploma estabelece em seu art. 6º e 7º: "Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem. § 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem. .... Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional. Assim, do entendimento anterior, dado pelo Parecer 1.263/73, do extinto Conselho Federal de Educação, partiu-se para nova normatização por parte dos órgãos educacionais a respeito da matéria, culminando no atual entendimento que encontra-se consubstanciado no Parecer CNE/CEB nº 16/99, do qual deriva a Resolução CNE/CEB nº 4, de 8 de Dezembro de 1999, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, da qual transcrevo os artigos a seguir: Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por diretriz o conjunto articulado de princípios, critérios, definição de competências profissionais gerais do técnico por área profissional e procedimentos a serem observados pelos sistemas de ensino e pelas escolas na organização e no planejamento dos cursos de nível técnico. Art. 3º São princípios norteadores da educação profissional de nível técnico os enunciados no artigo 3.º da LDB, mais os seguintes: I - independência e articulação com o ensino médio; II - respeito aos valores estéticos, políticos e éticos; III - desenvolvimento de competências para a laborabilidade; IV - flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização; V - identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso; VI - atualização permanente dos cursos e currículos; VII - autonomia da escola em seu projeto pedagógico. Art. 4º São critérios para a organização e o planejamento de cursos: 25 I - atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado e da sociedade; ... Art. 5º A educação profissional de nível técnico será organizada por áreas profissionais, constantes dos quadros anexos, que incluem as respectivas caracterizações, competências profissionais gerais e cargas horárias mínimas de cada habilitação. Parágrafo único. A organização referida neste artigo será atualizada pelo Conselho Nacional, por proposta do Ministério da Educação, que, para tanto, estabelecerá processo permanente, com a participação de educadores, empregadores e trabalhadores. Art. 6º Entende-se por competência profissional a capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho. Parágrafo único. As competências requeridas considerada a natureza do trabalho, são as: I - competências básicas, constituídas no ensino fundamental e médio; II - competências profissionais gerais, comuns aos técnicos de cada área; III - competências profissionais específicas de cada qualificação ou habilitação. pela educação profissional, Art. 9º A prática constitui e organiza a educação profissional e inclui, quando necessário, o estágio supervisionado realizado em empresas e outras instituições. § 1º A prática profissional será incluída nas cargas horárias mínimas de cada habilitação. § 2º A carga horária destinada ao estágio supervisionado deverá ser acrescida ao mínimo estabelecido para o respectivo curso. Nos anexos da mesma Resolução, ficam definidas as áreas profissionais e as cargas horárias mínimas dos itinerários de formação, sendo que a Radiologia se insere na área profissional Saúde, que tem como carga horária mínima, 1200 horas. Ainda, nos mesmos anexos ficam assim definidas as diferentes formações existentes na área profissional Saúde: “17.1 - Caracterização da área Compreende as ações integradas de proteção e prevenção, educação, recuperação e reabilitação referentes às necessidades individuais e coletivas, visando à promoção da saúde, com base em modelo que ultrapasse a ênfase na assistência médicohospitalar. A atenção e a assistência à saúde abrangem todas as dimensões do ser humano – biológica, psicológica, social, espiritual, ecológica – e são desenvolvidas por meio de atividades diversificadas, entre as quais biodiagnóstico, enfermagem, estética, farmácia, nutrição, radiologia e diagnóstico por imagem, saúde, reabilitação, saúde bucal, saúde e segurança no trabalho, saúde visual e vigilância sanitária. As ações integradas de saúde 26 são realizadas em estabelecimentos específicos de assistência à saúde, tais como postos, centros, hospitais, laboratórios e consultórios profissionais, e em outros ambientes como domicílios, escolas, creches, centros comunitários, empresas e demais locais de trabalho”. No texto original da Lei 7.394/85, o inciso I do Art. 2º, estabelecia que a condição para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia era “ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º Graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração.” Tal condição, feita em consonância com as normas educacionais vigentes à época, conflitava com o novo parâmetro estabelecido pela Lei 9.394/96 (LDB), que, como já dito anteriormente, dissociou a educação profissional do ensino médio, levando as escolas que pretendiam oferecer o curso a realizar consultas perante o Conselho Nacional de Educação. Referido Conselho, por meio de sua Câmara de Educação Básica, dentro de suas atribuições normativas, pacificou a questão por meio do já citado Parecer CEB 09/2001, de 13 de março de 2001, da lavra do eminente relator Conselheiro Francisco Aparecido Cordão e do qual destaco alguns excertos para reafirmar a especificidade da formação do Técnico em Radiologia: “... 5. A questão da duração do curso de Técnico em Radiologia em três anos foi exaustivamente explicitada pelo extinto Conselho Federal de Educação, desde a definição do Parecer CFE n.º 1.263/73, que instituiu a Habilitação Profissional de Técnico em Radiologia Médica, com duração mínima de três anos, totalizando-se 2.200 horas, nos termos das orientações dadas pelo Parecer CFE n.º 45/72. Aliás, foi exatamente o Parecer CFE n.º 1.263/73, o documento inspirador dos projetos de Lei do Legislativo do qual resultaram a Lei Federal n.º 7.394/85, que regulamentou o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e não de Tecnólogo em Radiologia ou similar. A estrutura básica das propostas apresentadas nos projetos de Lei e suas justificativas, bem como nos Pareceres e votos das várias Comissões Temáticas é fundamentalmente a mesma do Parecer CFE n.º 1.263/73. Isto não é novidade. Tem sido praxe salutar do Legislativo analisar propostas de regulamentação de exercício profissional à luz de documentos normativos da Área Educacional instituindo Habilitações Profissionais. Nada mais natural. A área educacional normatiza a profissionalização e, quase que em decorrência, por pressão dos próprios profissionais formados, acaba se regulamentando o exercício profissional, através de Legislação especial. ... 12.1. - Os cursos de Técnico em Radiologia, da área de Saúde, só poderão ser oferecidos a quem tenha 18 anos completos até a data de início das aulas, mediante 27 comprovação de conclusão do ensino médio. Com isto atende-se à Recomendação nº 115/60 da OIT (Organização Institucional do Trabalho), permitindo-se, também, atender ao determinado pela Lei Federal nº 7394/85. 12.2.- O curso de Técnico em Radiologia, com carga horária mínima de 1.200 horas, acrescidas das horas destinadas ao estágio profissional supervisionado, exigido pelo Perfil Profissional de Conclusão do curso definido pela Escola, à luz do Parecer CNE/CEB n.º 16/99 e da Resolução CNE/CEB n.º 04/99, deve se restringir à uma das cinco funções técnicas definidas no Artigo 1º da Lei Federal n.º 7394/85. ... 12.3.- O profissional possuidor de Diploma de Técnico em Radiologia numa determinada função técnica, por exemplo “Radiologia - setor de Diagnóstico” poderá cursar em estabelecimento e curso devidamente autorizados pelo respectivo Sistema de Ensino, curso de Especialização em Radiologia em outra função técnica prevista no Artigo 1º da Lei Federal n.º 7.394/85. 12.3.1. Os cursos de Especialização Profissional em nível técnico, estruturados nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, deverão restringir-se, cada um, a uma única função técnica legalmente estabelecida e, quanto à carga horária mínima, seguir as normas específicas do respectivo sistema de ensino. ... 12.3.3. – É condição para o estabelecimento de ensino ser autorizado a instalar curso de Especialização Profissional em Radiologia, que o mesmo ofereça curso Técnico em Radiologia, devidamente avaliado como de qualidade compatível com as exigências da profissão. ... 12.5.- É possível a organização de cursos superiores de Tecnologia em Radiologia, abrangendo as cinco funções técnicas previstas pelo Artigo 1º da Lei Federal n.º 7.394/85. Neste caso, a Escola deve se orientar pelas normas específicas da Educação Superior e, brevemente, também, pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Tecnológico, em processo de definição e elaboração neste Colegiado, por comissão especial bicameral, da qual participa este relator. Peço vênia pelas longas transcrições feitas até aqui, mas, em defesa, declaro humildemente que é a forma que encontrei, sem sofismas ou falácias, respeitando o ordenamento jurídico vigente e; nele fundamentando a argumentação para construir um raciocínio, que é: A controvérsia existente entre Técnicos e Tecnólogos em Radiologia versus Biomédicos, a respeito da competência para o exercício das atividades envolvendo a operação de fontes emissoras de radiação ionizante merece análise aprofundada, dada a complexidade do tema e, para que fique devidamente comprovado que as ementas 28 das matérias, os materiais didáticos, os laboratórios e os estágios profissionais são totalmente incompatíveis entre si, ou seja, as formações do profissional da radiologia e do profissional da biomedicina são totalmente distintas. Dos trechos acima transcritos do Parecer CEB nº 09/2001, chamo especial atenção para o item 12.3.1 que, ao estabelecer que as Especializações Profissionais na Radiologia devem se ater, cada uma, a apenas uma das funções técnicas estabelecidas no Art. 1º da Lei 7.394/85, de um lado guarda similaridade com as antigas resoluções do extinto Conselho Federal de Educação, que determinava um núcleo de matérias comuns para o curso de Técnico em Radiologia, dividindo-o posteriormente em especialidades dentro do gênero Radiologia, quais sejam, o Técnico em radiologia – modalidade Radiodiagnóstico, modalidade Radioterapia e modalidade Medicina Nuclear, como mencionado no já familiar parecer CNE/CEB nº 09/2001: II – VOTO DO RELATOR 7. Em relação à área da Radiologia, a normatização do Conselho Federal de Educação foi a seguinte: - o Parecer CFE n.º 1.263/73 instituiu a Habilitação Profissional de Técnico em Radiologia Médica, com habilitações específicas em Radiodiagnóstico e em Radioterapia, com duração mínima de 03 anos, totalizando 2.200 horas, nos termos do Parecer CFE n.º 45/72, admitindo-se, também, nos termos do mesmo Parecer, a habilitação parcial de Auxiliar Técnico de Radiologia. - O Parecer CFE n.º 1.872/74 instituiu as Habilitações profissionais de Técnico em Proteção Radiológica e de Técnico em Operação de Reator, com carga horária mínima de 2.900 horas a serem integralizadas em 04 anos. 8. Em 1982, a Lei Federal n.º 5.692/71 foi reformulada pela Lei Federal n.º 7.044/82, deixando de se exigir a predominância da parte profissionalizante no ensino de 2º grau. Em conseqüência, o extinto Conselho Federal de Educação tomou as seguintes providências em relação aos cursos de Técnico em Radiologia : - o Parecer CFE n.º 68/88 definiu que os cursos de Radiologia poderiam ser ministrados em um ano de formação técnica específica, em continuidade aos três anos do ensino de 2º grau. - o Parecer n.º 307/88 instituiu a Habilitação Profissional de Técnico em Radiologia, com habilitação específica em Medicina Nuclear, para ser desenvolvida em 04 anos, com um mínimo de 2.900 horas, podendo ser oferecida, nos termos do Parecer CFE n.º 68/88, em um ano de formação técnica específica seguida aos 03 anos do curso do ensino de 2º grau. 29 Portanto, o entendimento acerca do itinerário de formação do Técnico em Radiologia, foi mantido no Parecer CNE/CEB 16/99 e Resolução CNE/CEB 04/99, bem como reafirmado no Parecer CNE/CEB 09/2001. Ainda reproduzindo a parte final do item 12.3.1 do Parecer CNE/CEB 09/2001, onde se afirma que as Especializações Profissionais em Radiologia devem, quanto à carga horária mínima, seguir as normas específicas do respectivo sistema de ensino, há que se tecer algumas considerações: Como dito anteriormente, a organização do sistema de ensino é feito em regime de colaboração entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme reza o Art. 8º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96: Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. Assim, estabelecidas as Diretrizes Curriculares mínimas para os respectivos itinerários de formação profissional, resta aos demais entes federativos exercerem sua competência na matéria, organizando detalhadamente a instituição dos cursos técnicos. No estado de São Paulo, essa atribuição é exercida pela Secretaria Estadual de Educação, através do Conselho Estadual de Educação: LEI N.° 10.403, DE 6 DE JULHO DE 1971 Reorganiza o Conselho Estadual de Educação O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - O Conselho Estadual de Educação (CEE), criado pelo artigo 1º da Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963, de conformidade com o previsto na Lei Federal n.4.024, de 20 de dezembro de 1961, é órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, vinculado, tecnicamente, ao Gabinete do Secretário da Educação. Nos dizeres da home page do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, o órgão atua nos aspectos normativo, deliberativo e consultivo do sistema educacional público e privado paulista. É quem estabelece regras para todas as 30 escolas de todas as redes - estaduais, municipais e particulares - de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e profissional, seja presencial ou à distância. Também cabe ao CEE-SP orientar as instituições de ensino superior públicas do Estado, bem como credenciar seus cursos. Esta atribuição lhe é dada tanto pela Constituição Estadual quanto pela lei que o criou em 1963. Esse órgão, no uso de suas atribuições, normatizou a organização dos cursos técnicos de nível médio através da Indicação CEE 08/2000. A própria definição do CEE-SP nos contempla: “Indicação é um documento que deve refletir uma posição doutrinária sobre assuntos relevantes. Em alguns casos, o texto pode ser um encaminhamento ou justificativa de alteração de normas vigentes ou de expedição de novas normas. Mesmo quando a Indicação não encaminhe diretamente a normas ou as modificações delas, a Indicação tem caráter normativo, em um sentido amplo. É por meio de Indicações sobre temas relevantes para o sistema estadual de ensino que o Conselho realiza sua vocação pedagógica de instituição normativa. A abrangência e a solidez das posições doutrinárias do Conselho asseguram coerência nas decisões específicas do órgão e podem facilitar a continuidade de projetos e iniciativas da Administração Estadual de Ensino, quando for o caso.” Para análise, da Indicação CEE 08/2000, extrai-se os seguintes trechos: 14 - Os pedidos de autorização de funcionamento de cursos de Educação Profissional de Nível Técnico (Habilitação, Qualificação e Especialização) serão instruídos com os respectivos Planos de Curso, a serem submetidos à aprovação dos órgãos próprios do sistema de ensino. Os Planos de Cursos terão a seguinte estrutura: I. justificativa e objetivos; II. requisitos de acesso; III. perfil profissional de conclusão; IV. organização curricular; V. critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores; VI. critérios de avaliação; VII. instalações e equipamentos; VIII. pessoal docente e técnico; IX. certificados e diplomas. ... 14.3 - Cada Plano de curso submetido à aprovação do órgão próprio do sistema estadual de ensino deverá ser acompanhado de parecer técnico de especialista ou de instituição de reconhecida competência na(s) área(s) profissional(ais) objeto do curso(s), 31 devendo referido parecer incidir, especialmente, sobre os itens III, IV, VII e VIII do Plano de Curso. ... 19.1 - No caso de qualificação profissional referente a ocupações regulamentadas por Lei e/ou fiscalizados por órgão próprio, similares à de Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Farmácia e Guia de Turismo, a carga horária mínima a ser exigida será de 50% da carga horária mínima determinada para a respectiva Habilitação Profissional, acrescida de exigível estágio profissional supervisionado. 20 - A carga horária mínima para os cursos de Especialização profissional de nível técnico será de 20% da carga horária mínima determinada para a respectiva Habilitação Profissional, acrescida de exigível estágio profissional supervisionado. Com relação ao estágio obrigatório e supervisionado, entendo que os itens 19.1 e 20 da Indicação CEE 08/2000, por analogia, estabelece que o estágio nos cursos de radiologia de nível médio é de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária do curso, mas para que não pairem dúvidas a esse respeito, socorro-me da leitura de outras normas e diplomas para definir a carga horária dos estágios em cursos de Técnico em Radiologia. Em publicação da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e do Departamento de Gestão da Educação na Saúde, órgãos subordinados ao Ministério da Saúde, denominado “Técnico em radiologia: diretrizes e orientações para a formação” a orientação para o itinerário de formação do Técnico em Radiologia, além das 1.200 horas teóricas, contempla uma carga horária de estágio de 600 horas. Da leitura da referida publicação, ressaltamos trecho de sua apresentação: Este documento atende às diretrizes e estratégias do Programa Mais Saúde: direito de todos: 2008-2011 do MS e é parte da operacionalização do Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde (Profaps). Este Programa enfatiza a necessidade de desenvolvimento de projetos que visem à ordenação de recursos humanos para a saúde e destaca a articulação das políticas e processos de trabalho da saúde e da educação como estratégia privilegiada para a ampliação e qualificação da atenção à saúde em todos os âmbitos da rede de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS). A implementação das medidas constitutivas desses Programas requer a participação de diferentes atores dos sistemas de saúde e de educação, em âmbitos nacional, estadual e municipal. Assim, o MS, em parceria com o Ministério da Educação (MEC), com o apoio do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), do Conselho Nacional de Secretários 32 Municipais de Saúde (Conasems), da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e participação de instituições educacionais e de serviços de saúde, elaborou este documento como fonte de orientação da formação do técnico em radiologia. Cabe ressaltar que a competência normativa para influir no itinerário dos cursos de formação de recursos humanos na área da saúde é competência delegada pela Constituição: Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: ... III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; Referido mandamento está devidamente regulamentado na Lei 8.080/90, Lei do SUS, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): ... III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; Estabelecida a competência do Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde na ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde, a publicação acima referida, entre outras coisas, estabelece que o estágio obrigatório nos cursos de formação de Técnicos em Radiologia deve ser de 600 horas, conforme transcrição: 3.5.2 Carga Horária A carga horária mínima do curso é de 1.200 horas, às quais deve ser acrescida a carga horária do estágio curricular. Recomenda-se carga horária total de 1.800 horas, distribuídas nas etapas I, II e III, conforme será apresentado no Quadro 1. (pág. 35) Quadro 1: Distribuição da carga horária por etapas do curso e por natureza da atividade didática (teoria-prática e estágio curricular supervisionado). 33 Quanto ao Estágio Curricular Supervisionado – momento em que o aluno aplica os saberes (saber, fazer e ser) em diferentes espaços dos serviços de saúde sob supervisão da Escola, em articulação com a Unidade de Serviço respectiva –, recomenda-se distribuir a carga horária destinada ao estágio pelas diferentes modalidades radiológicas (Quadro 2).(pág. 36) Quadro 2: Distribuição da carga horária/semanas de estágio curricular supervisionado nas diferentes modalidades radiológicas. Assim, da interpretação das normas próprias dos sistemas educacionais pátrios, com relação aos cursos técnicos de nível médio em Radiologia, pode-se estabelecer: 1. O curso de Técnico em Radiologia, modalidade de educação profissional, à luz das normas vigentes, tem duração mínima de 1.200 horas, portanto, da leitura conjunta com o Art. 2º da Lei 7.394/85, a formação mínima exigida pela Lei Federal para o exercício legal das atividades envolvendo operação de fontes emissoras de radiação ionizante é de um curso com, no mínimo, 1200 horas acrescido de estágio profissional obrigatório e supervisionado de 600 horas, totalizando 1800 horas; 2. O aluno egresso de tal curso, com habilitação em uma das cinco funções elencadas no Art. 1º da Lei 7.394/85, por exemplo, Técnico em Radiologia com habilitação em Radiodiagnóstico, poderá fazer especialização em 34 outra das cinco funções elencadas no Art. 1º da citada lei, v.g., Radioterapia. 3. Ainda, de acordo com as diretrizes educacionais, é conditio sine qua non que, para se oferecer especializações nas funções elencadas na retro citada lei, a escola deve oferecer a habilitação de Técnico em Radiologia com a carga horária mínima estabelecida nas normas educacionais aplicáveis à espécie; 4. As especializações na Radiologia, sempre levando em consideração as normas dos respectivos sistemas de ensino, devem ter carga horária mínima de 20% (vinte por cento) da carga horária correspondente ao itinerário da habilitação principal, que no caso, será de 240 (duzentas e quarenta horas); 5. Os estágios supervisionados, de acordo com a publicação da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e do Departamento de Gestão da Educação na Saúde, órgãos subordinados ao Ministério da Saúde, denominado “Técnico em radiologia: diretrizes e orientações para a formação”, devem ser de 600 horas, bem como as especializações devem ter estágio correspondente a 50% da respectiva carga horária, ou seja, 120 horas; 6. É uma realidade a oferta de cursos superiores de graduação Tecnológica em Radiologia, abrangendo as funções previstas no Art. 1º da Lei 7.394/85, com carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas horas) para a teoria e carga horária mínima de estágio na ordem de 20% (vinte por cento) do curso, ou 480 (quatrocentas e oitenta) horas; 7. Portanto, é possível estabelecer que um profissional das Técnicas Radiológicas, regularmente formado, terá estudado, considerando as horas destinadas à teoria e o estágio supervisionado entre 1.800 (mil e oitocentas) e 2.880 (duas mil, oitocentas e oitenta) horas, sem considerar as especializações. 35 Como se vê, estabelece-se de forma gritante, a completa diferença entre os itinerários de formação dos profissionais das Técnicas Radiológicas e os egressos do curso de Biomedicina, o que se presta para, ainda mais, corroborar minha assertiva de que é completamente defeso ao Biomédico, o exercício das atividades inerentes ao manuseio, operação e realização de exames de radiodiagnóstico, medicina nuclear e tratamentos com o uso de técnicas de radioterapia que envolvam fontes emissoras de radiação. Resta ainda estabelecer que, em cumprimento à Indicação do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, nº 008/2000, dos Pareceres CNE/CEB 16/99 e 09/2001, Resolução CNE/CEB 04/99, Decreto 5.154/04 e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB 9.394/96, não é possível a realização de especializações na área da radiologia por parte dos egressos do curso de Biomedicina, visto que lhes falta a condição estabelecida nas normas acima citadas: a realização do curso paradigma com duração mínima de 1.200 horas acrescidas de 600 horas do estágio obrigatório, momento em que o aluno adquire as competências para a laborabilidade, contemplando os três “saberes”: saber, fazer e ser. Em resumo, se o aluno não desenvolveu a competência específica, - e é exatamente isso que os estudos e as normas no campo da educação profissionalizante afirmam - como pode arvorar-se “especialista”? 3.3 – CONCLUSÕES DA ANÁLISE DA EVOLUÇÃO DA FORMAÇÃO E DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL DOS BIOMÉDICOS E DOS PROFISSIONAIS DA RADIOLOGIA Da análise do exposto acima, verifica-se de forma límpida que a vontade do legislador era restringir o exercício profissional àqueles devidamente habilitados em curso próprio e, vale dizer, submetidos a um Código de Ética Profissional e à fiscalização do exercício profissional, através de Autarquia especial que exerce atividade típica do Estado, a saber, o Conselho de Técnicos em Radiologia. É de se notar sobremaneira, que a autoria do projeto de Lei que culminou na promulgação da Lei nº 7.394/85 é de autoria do Deputado Gomes do Amaral, o mesmo autor de projeto de Lei a respeito da regulamentação da profissão do Biomédico, destacando-se ainda que ambos os projetos são do mesmo ano. 36 Infere-se que, se atentarmos para o aspecto axiológico da norma, nota-se que era e ainda é a vontade do legislador, conceber os diversos campos multidisciplinares da saúde numa equação que contempla itinerários específicos de formação para atividades que, se percebidas em seus detalhes mínimos, guardam também especificidades que as distinguem e as tornam únicas. Em suma, atividades que se complementam, mas não se sobrepõe. Avançando ainda mais na demonstração que o estudo merece, utilizar-me-ei da boa hermenêutica, que me socorre na preciosa lição de Miguel Reale: “Interpretar uma lei importa, previamente, em compreendê-la na plenitude de seus fins sociais, a fim de poder-se, desse modo, determinar o sentido de cada um de seus dispositivos. Somente assim ela é aplicável a todos os casos que correspondam àqueles objetivos. Como se vê, o primeiro cuidado do hermeneuta contemporâneo consiste em saber qual a finalidade social da lei, no seu todo, pois é o fim que possibilita penetrar na estrutura de suas significações particulares.” Pode-se afirmar solenemente a existência de fatos que estão no campo de interesse do legislador no exercício da atividade legiferante: A necessidade de regulamentação de diversas profissões que, dada sua complexidade e o seu impacto na sociedade, devem ter seu acesso restringido, bem como, também será restringido seu campo de atuação; medida essa em perfeita consonância com o mandamus Constitucional vigente à época e totalmente recepcionado pela Carta Magna em vigor, que estabelece em seu Art. 5º, XVIII que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” Essa realidade não se aplica somente ao Técnico e Tecnólogo em Radiologia. Até o Médico e o Advogado um dia, já foram práticos. Na área da saúde, principalmente, onde a cada dia são descobertas novas tecnologias, novos tratamentos, fazem-se necessários profissionais que detenham conhecimentos específicos e que trabalhem em conjunto, multidisciplinarmente e multiprofissionalmente. Apenas como citação, os atuais Técnicos em Enfermagem e Enfermeiros Padrão, um dia já foram atendentes e parteiras, portanto práticos. Hoje, o enfermeiro com formação em nível superior é responsável por Programas de Saúde da Família (PSF), podendo, por exemplo, prescrever alguns medicamentos. 37 O mesmo pode ser dito do cirurgião–dentista, que um dia foi até um barbeiro que extraía dentes, um protético, um prático. Não há que se imaginar um profissional sem conhecimentos específicos realizando uma cirurgia buco-maxilar, um implante, um tratamento endodôntico. Mesma lógica aplica-se ao Operador de Raios X. Um dia esse profissional foi um leigo treinado pelo médico para ajudá-lo a realizar exames e operar equipamentos. E muitos morreram. A literatura científica é prolífica em exemplos de operadores - e mesmo médicos – que desenvolveram doenças ocupacionais em decorrência da inabilidade em operar tais aparelhos e do desconhecimento dos efeitos biológicos das radiações ionizantes. Assim, evoluiu-se do antigo Operador de Raios-X, passando pelo Técnico e hoje já é uma realidade o Tecnólogo em Radiologia, profissional de nível superior, com formação praticamente dobrada (três anos) em relação ao profissional de nível médio e que vem se especializando e desenvolvendo trabalhos na área, notadamente no campo da Proteção Radiológica, fator essencial para garantir um exame com máxima qualidade diagnóstica, mínima exposição do paciente e segurança para o indivíduo ocupacionalmente exposto. Como informação, os cursos de Radiologia em Portugal, hoje, têm formação mínima de quatro anos. Não é possível “dourar a pílula” nesse assunto tão sério que é a Saúde humana. O Biomédico atuando no Diagnóstico por Imagem e nas terapias com uso de radiações ionizantes, nada mais é do que um “prático”. E as diversas Leis regulamentadoras de profissão existentes no ordenamento jurídico brasileiro, todas elas, exigindo formação mínima e restringindo o campo de atuação, nada mais são do que o Estado garantindo a ordem social, cumprindo sua função Constitucional, prevista no Art. 22: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Sou taxativo: O ordenamento jurídico Brasileiro, através das regulamentações das profissões, refutou a idéia de um “prático” exercendo 38 profissões, especialmente aquelas cujo exercício pode trazer riscos à saúde humana. Decorre dessas constatações as seguintes conclusões: • Se a formação em Biomedicina é suficiente para exercer as atividades envolvendo o uso e operação de fontes emissoras de radiação ionizante, então deve se declarar a extinção dos Tecnólogos e Técnicos em Radiologia, bem como deve se declarar que a Lei 7.394/85 é letra morta. • Mesmo assim, há um paradoxo: Se o curso de Biomedicina efetivamente prepara o profissional para as atividades envolvendo o uso e operação de fontes emissoras de radiação ionizante, então, nessas atividades o Biomédico será um operador e, sendo um operador, deverá ser regido pela Lei 7.394/85. • Porém, se a formação em Biomedicina é insuficiente para exercer as atividades envolvendo o uso e operação de fontes emissoras de radiação ionizante, supõe-se que o Biomédico é um “prático” e, sendo ele um prático, ele não está habilitado. Diante dessa análise, há que se declarar que o aspecto teleológico da norma, sua ratio essendi transparece: A regulamentação da profissão do Técnico em Radiologia, a definição de seus campos de atuação, bem como as condições para o exercício profissional, entenda-se, a exigência de uma formação específica, declarou a revogação de qualquer dispositivo cujo entendimento caminhe em direção contrária. Aqui, torna-se imperioso a evocação do brocardo “Lex posterior derogat legi priori”, exemplarmente descrito no Decreto-Lei nº 4.657 de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu Art. 2º, cabeça e § 1º: Art. 2º: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 39 Nas palavras de Theodor Sternberg, seria impossível a análise dos problemas jurídicos sem a observância do seu desenvolvimento através dos tempos: “El que quiera hacer Derecho sin Historia, no es un jurista, nin siquiera un utopista; no traera a La vida espírito de ordenación social consciente, sino mero disorden y destrucción” (Introducción a La ciência del derecho, trad. José Rovira y Ermengol, 2. Ed., Barcelona, Labor, 1930, p. 32) Maria Helena Diniz, em sua obra basilar “Conflito de Normas”, nos ensina que o vocábulo antinomia surgiu na antiguidade, nas lições de Plutarco e Quintiliano. Posteriormente, Goclenius, em sua obra Lex philosophicum quotanquan clave philosophiae fores aperiuntur, distinguiu antinomia em sentido amplo, que ocorria entre sentenças e proposições e em sentido estrito, que é a existente entre leis (pugnantia legum inter se). Tal interpretação, do sentido estrito, foi reafirmada por Eckolt, no seu livro De antinomiis. Ambos já falavam em antinomia real e aparente. Julgo ser de fundamental importância, para o estudo do problema que aqui se apresenta, qual seja, a existência de uma antinomia e já me adiantando, a meu ver, aparente, que partamos de um método de interpretação sistemático. Ainda conforme a doutrinadora, sistema significa nexo, uma reunião de coisas ou conjunto de elementos, e método, um instrumento de análise. Nessa visão, a função do cientista do direito não é a mera transcrição de normas, mas sim a descrição e a interpretação, que consistem, fundamentalmente, na determinação das conseqüências que derivam dessas normas. Trata-se de uma operação lógica, que procura estabelecer, de modo racional, um nexo lógico entre as normas e demais elementos do direito, dando-lhes certa unidade de sentido. Nos dizeres de Geraldo Ataliba: “De nada vale o conhecimento de uma seara, se se desconhece sua articulação com as demais. De pouco vale a familiaridade com certas informações, se não se as coordena com o universo do direito, se não se sabe filiá-las, explicá-las e concatená-las com os fundamentos em geral e com o todo sistemático onde inseridas. É inútil o conhecimento que se limita à superfície dos fenômenos jurídicos, sem buscar penetrar seus fundamentos explicativos e justificativos” (Geraldo Ataliba, no prefácio ao livro de Lourival Vilanova, As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977, p. XIII). Dessas idéias, advém a dedução de que os elementos do sistema estão vinculados entre si por uma relação, sendo interdependentes. Se houver 40 incongruência entre eles, temos quebra de isomorfia e lacuna, se houver conflito dentro do subsistema normativo, temos antinomia. Nessa toada, o critério Lex posterior derogat legi priori significa que de duas normas do mesmo nível ou escalão, a última prevalece sobre a anterior. É minha afirmação que, entre a Lei 6.684/79 (do Biomédico) e a Lei 7.394/85 (do Técnico em Radiologia) existe uma antinomia aparente, o que, segundo a doutrina, encontra solução no critério retromencionado e que encontra abrigo na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, significando no caso, a opção pela norma posterior em detrimento da norma anterior, onde elas se colidem. Ademais, ressalto que a Lei 7.394/85, além de tratar especificamente das grandes áreas da radiologia e de estabelecer condição para o exercício profissional, traz expresso em seu Art. 19 o mandamento “Revogam-se as disposições em contrário” Segundo a lição de Vicente Rao: "Que é que significa revogar disposições em contrário, senão revogar as disposições das leis anteriores, inconciliáveis com a lei posterior? Ora, a revogação tácita não é outra coisa; resulta da incompatibilidade entre a lei antiga e a lei nova. Aquilo que a fórmula diz é, efetivamente, isso e nada mais. Se o não dissesse, o efeito seria idêntico; porque, ainda assim, estariam, na verdade, revogadas todas as disposições em contrário. Em suma, há uma revogação, mas é preciso ir procurar, segundo o critério da incompatibilidade, as disposições revogadas. Por isso, Planiol reputa inteiramente inútil a precaução usual de declarar revogadas as disposições em contrário: ‘c’est parler pour rien dire’" (É falar em vão). Planiol O Direito e a vida dos Direitos. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 340-341” 4. - DOS PROBLEMAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DA OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE BIOMÉDICOS “O Trabalho não é uma mercadoria sujeita às lei da oferta e da procura, que se pode especular com salários, com a vida dos homens, como se faz com o trigo, o açúcar, o café” (Leão XIII, Encíclica Rerum Novarum, repetido posteriormente por João XXIII). 41 Prosseguindo nessa análise, procurarei demonstrar agora que a opção pela contratação de Biomédicos na operação de fontes emissoras de radiação se dá única e exclusivamente por razões econômico-financeiras. Preliminarmente, cumpre citar que o Brasil é signatário da Convenção 115, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, admitida em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto nº 62.151, de 19/1/ 1968, de cujo diploma extraio os seguintes trechos: ARTIGO 1º Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente convenção se compromete a aplicá-la por meio de leis ou regulamentos, coletâneas de normas práticas ou por outras medidas apropriadas. Ao aplicar-se as disposições da convenção, a autoridade competente consultará representantes dos empregados e trabalhadores. ARTIGO 2º 1. A presente convenção se aplica a todas as atividades que acarretam a exposição de trabalhadores às radiações ionizantes, durante o trabalho. ... ARTIGO 3º 1. A luz da evolução dos conhecimentos, tôdas as medidas adequadas serão tomadas para assegurar uma proteção eficaz dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, do ponto de vista da sua saúde e segurança. 2. Com êsse fim, serão adotadas normas e medidas necessárias, e serão postas à disposição as informações essenciais para a obtenção de uma proteção eficaz. ... ARTIGO 5º Todos os esforços devem ser feitos para reduzir ao nível mais baixo possível a exposição dos trabalhadores às radiações ionizantes e qualquer exposição inútil deve ser evitada por tôdas as partes interessadas. ARTIGO 6º 1. As doses máximas admissíveis de radiações ionizantes provenientes de fontes exteriores ou interiores ao organismo, assim como as quantidades máximas admissíveis de substâncias radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas, em conformidade com a parte 1 da presente convenção, para as diferentes categorias de trabalhadores. 2. Essas doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser constantemente revistas à luz dos conhecimentos novos. ... ARTIGO 11 42 Um contrôle adequado dos trabalhadores e dos lugares de trabalho deve ser efetuado, a fim de medir a exposição dos trabalhadores às radiações ionizantes e às substâncias radioativas, com o fim de verificar se os níveis fixados são respeitados. ARTIGO 12 Todos os trabalhadores diretamente sujeitos a trabalhos sob radiação devem submeter-se a um exame médico apropriado antes ou pouco tempo depois da sujeição a tais trabalhos, e submeter-se ulteriormente a exames médicos com intervalos adequados. ... ARTIGO 15 Todo Membro que ratificar a presente convenção se compromete a encarregar serviços de inspeção apropriados do contrôle da aplicação das suas disposições, ou a verificar se está garantida uma inspeção adequada. Aqui defendo mais uma vez a interpretação sistemática que deve ser aplicada a essa questão, pois, entre as medidas que o Brasil se compromete a adotar, dada a ratificação da Convenção 115 da OIT, podemos citar, sem prejuízo de outras que serão objeto de estudo posteriormente, a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho - NR 32, sobre segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, que tem capítulo específico sobre medidas a serem tomadas com relação aos trabalhadores expostos às radiações ionizantes. 32.4 Das Radiações Ionizantes 32.4.1 O atendimento das exigências desta NR, com relação às radiações ionizantes, não desobriga o empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde. ... 32.4.3 O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve: ... b) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho; c) estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica; 4.1 – DAS NORMAS TRABALHISTAS APLICÁVEIS AOS PROFISSIONAIS DA RADIOLOGIA E AOS BIOMÉDICOS. 4.1.1 – JORNADA DE TRABALHO E PISOS SALARIAIS DOS TÉCNICOS E TECNÓLOGOS EM RADIOLOGIA 43 Os Técnicos em Radiologia, dada a característica de insalubridade e periculosidade atribuídas em lei para essas atividades, têm jornada limitada – na operação de fontes emissoras de radiação ionizante – a 24 (vinte e quatro) horas semanais, por força do Art. 14 da Lei 7.394/85, verbis: Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais. O mesmo diploma traz referência expressa sobre o salário mínimo dos profissionais e o percentual que deve ser pago a título de adicional de insalubridade: Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. Necessário abordar aqui a questão do salário dos profissionais. Em recente decisão, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 151, o Excelso Pretório decidiu em sede de Medida Cautelar, pela não recepção do estabelecimento de salário profissional em múltiplos de salário mínimo, por afronta ao Art. 7º, IV, da CF/88, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Reproduz-se o inteiro teor da decisão: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Art. 16 da Lei 7.394/1985. Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula Vinculante 4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-AgR 524.020, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010. 2. Ilegitimidade da norma. Nova base de cálculo. Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente: RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008. Necessidade de manutenção dos critérios estabelecidos. O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos 44 vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal. 4. Medida cautelar deferida. A decisão foi publicada em 05 de maio de 2011, data em que o valor do salário mínimo era de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Portanto, considerando-se a decisão em sede de liminar do colendo STF, no presente momento, tem-se que o salário de ingresso do Técnico em Radiologia equivale a R$ 1.090,00 (mil e noventa reais) e sobre esse valor, aplica-se o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de risco de vida e insalubridade, o que significa um adicional de R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), totalizando o valor de R$ 1.526,00 (mil quinhentos e vinte e seis reais) a título de piso salarial, desde que não exista previsão em norma coletiva de trabalho, com valores acima desse piso. Nesse sentido, vale pontuar que o Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia de São José do Rio Preto e Região – SINTAR e o Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo – SINTARESP assinam Convenções Coletivas de Trabalho com sindicatos representativos dos empregadores. Como exemplo, cito as Convenções Coletivas de Trabalho assinadas pelo SINTAR e pelo SINTARESP com o Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo – SINDHOSFIL, onde ficou estabelecido um piso salarial superior ao acima disposto: No caso do SINTAR, o atual Termo de Aditamento, vigente até 30 de novembro de 2.012, estabelece um piso para o Técnico em Radiologia de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais), incidindo sobre esse valor o adicional de 40% (quarenta por cento), ou seja, R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) perfazendo um total de R$ 1.736,00 (mil setecentos e trinta e seis reais). Para o SINTARESP, a Convenção Coletiva de Trabalho vigeu até 30 de abril de 2.012 e até o presente momento não foi assinada nova Convenção, porém, os valores estabelecidos até então, são os seguintes: Para o Tecnólogo em Radiologia: R$ 1.495,20 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), incidindo sobre esse valor adicional de 40% (quarenta por cento), ou seja, R$ 598,08 (quinhentos e noventa e oito reais e oito centavos), 45 perfazendo um total de 2.093,28 (dois mil e noventa e três reais e vinte e oito centavos). Para o Técnico em Radiologia: R$ 1.238,88 (mil duzentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), incidindo sobre esse valor, adicional de 40% (quarenta por cento), ou seja, R$ 495,52 (quatrocentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e dois centavos), perfazendo um total de R$ 1.734,40 (mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). É de extrema importância que se leve sempre em consideração que esses pisos normativos se referem a uma jornada de vinte e quatro horas semanais, conforme preconizado pelo Art. 14 da Lei Federal 7.394/85. Para as Convenções Coletivas de Trabalho assinadas com outros sindicatos patronais, a saber; • • • Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Estado de São Paulo – SINDHOSP; Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo – SINAMGE; Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas de Osasco e Região – SINDIHCLOR; o piso salarial do Técnico em Radiologia é o previsto na Lei 7.394/85 que, conforme demonstrado acima, atualmente, já incluso o adicional de 40%, é de R$ 1.526,00 (mil quinhentos e vinte e seis reais). Portanto, atualmente, ao menos no estado de São Paulo, é seguro estabelecer que o piso salarial de um Profissional das Técnicas Radiológicas, representa um valor variável entre R$ 1.526,00 (mil quinhentos e vinte e seis reais) e 2.093,28 (dois mil e noventa e três reais e vinte centavos). 4.1.2 – JORNADA DE TRABALHO E PISOS SALARIAIS DOS BIOMÉDICOS Os Biomédicos não têm em sua norma regulamentadora (Lei 6.684/79) previsões específicas a respeito de jornada, pisos salariais e adicionais. Atualmente, os pisos salariais dos Biomédicos estão previstos em Convenções Coletivas de Trabalho, assim discriminados: Com o Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Vale do Paraíba, Litoral Norte e Alta Mantiqueira – SINDHOSFIL46 VP o piso salarial vigente é de R$ 1.453,00 (mil quatrocentos e cinqüenta e três reais). Com o SINDHOSFIL, o piso é de R$ 1.503,60 (mil quinhentos e três reais e sessenta centavos). Com o SINDHOSP, o piso é assim dividido: • Os estabelecimentos de saúde com até 25 empregados em geral, observarão, o piso salarial do Biomédico de R$1.446,67 (um mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos). • Os estabelecimentos de saúde com 26 a 50 empregados em geral, observarão, o piso salarial do Biomédico de R$1.605,63 (um mil e seiscentos e cinco reais e sessenta e três centavos). • Os estabelecimentos de saúde com mais de 51 empregados em geral, observarão, o piso salarial do Biomédico de R$1.721,62 (um mil e setecentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos). Não constam Convenções Coletivas de Trabalho com o SINAMGE e com o SINDHCLOR. Há que se ressaltar, para efeito dessa comparação, ainda, que as Convenções Coletivas assinadas entre o Sindicato dos Biomédicos Profissionais do Estado de São Paulo – SINBIESP e os sindicatos patronais, a respeito de jornada de trabalho, prevêem o disposto na legislação vigente, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, aplicando-se facultativamente a jornada de 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), ressalvada a CCT assinada entre SINBIESP e SINDHOSP que prevê, facultativamente, a contratação em jornada inferior, porém, com redução proporcional do salário. Com relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, a CCT assinada entre SINBIESP e SINDHOSFIL e SINDHOSFIL-VP prevê o pagamento de acordo com a legislação vigente e a CCT assinada entre SINBIESP e SINDHOSP é omissa a respeito. Para estabelecer o quantum salarial, tenho que me socorrer de outra norma que versa sobre a concessão de adicionais de insalubridade. A norma em questão é a NR-15, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, sobre “Atividades e Operações Insalubres”: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 47 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região (grifei), equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; .... ANEXO N.º 5 RADIAÇÕES IONIZANTES Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: "Diretrizes Básicas de Radioproteção", de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN n.º 12/88, ou daquela que venha a substituí-la. (Parágrafo dado pela Portaria n.º 04, de 11 de abril de 1994) Depreende-se da leitura acima, portanto, que o adicional pago ao Biomédico no exercício de atividades que envolvam operação de fontes emissoras de radiação ionizante, não incide sobre o total de salários, como é aplicado ao Técnico e Tecnólogo em Radiologia por força de previsão legal e reafirmado em Convenções Coletivas de Trabalho, mas sim, sobre o salário mínimo. Assim, dado o valor do salário mínimo atual de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), tem-se que o adicional de insalubridade pago ao Biomédico é de R$ 248,80 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos). Portanto, pode-se estabelecer que o piso salarial pago ao Biomédico no exercício das atividades envolvendo operação de fontes emissoras de radiação no estado de São Paulo, já acrescidos do adicional de insalubridade, relembrando que, tal piso refere-se a uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, atualmente, varia entre: • R$ 1.695,47 (mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), piso definido na CCT assinada entre SINBIESP e SINDHOSP para estabelecimentos com até 25 (vinte e cinco) empregados; e 48 • R$ 1.970,42 (mil novecentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), piso definido na CCT assinada entre SINBIESP e SINDHOSP para estabelecimentos com mais de 51 (cinqüenta e um) empregados. 4.1.3 – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Transcrevo aqui o Art. 193 da CLT: Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º - O trabalho em condições de Periculosidade assegura ao empregado um Adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º - O empregado poderá optar pelo Adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.(grifos nossos) As atividades envolvendo operação de fontes emissoras de radiação ionizante, também ensejam a percepção de adicional de periculosidade, por força de portaria do Ministério do Trabalho e Emprego: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N.º 518, DE 4 DE ABRIL DE 2003 (D.O.U. de 07/04/03 - Seção 1 - Pág. 104) O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único I, da Constituição da República Federativa do Brasil e o disposto no art. 200, caput, inciso VI e parágrafo único, c/c os arts. 193 e 196, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e CONSIDERANDO que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde; CONSIDERANDO, ainda, que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades, resolve: (grifos nossos) Art. 1º Adotar como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, a que se refere o ANEXO, da presente Portaria. 49 Art. 2º O trabalho nas condições enunciadas no quadro a que se refere o artigo 1º, assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 3º A Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará revisão das Normas Regulamentadoras pertinentes, em especial da NR-16 - "ATIVIDADES DE OPERAÇÕES PERIGOSAS", aprovada pela Portaria GM/MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, com as alterações que couber, e baixará, na forma de artigo 9º, do Decreto n.º 2.210, de 22 de abril de 1997, e do parágrafo único do artigo 200 da CLT, incluindo normas específicas de segurança para as atividades ora adotadas. Art. 4º Revoga-se a Portaria GM/MTE n.º 496, de 11 de dezembro de 2002. Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. JAQUES WAGNER Destaque-se ainda que a Portaria do MTE é revestida de plena eficácia, por força da competência legislativa delegada pelo Art. 200 da CLT: Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) ... VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) ... Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Estabelecido o direito do trabalhador exposto às radiações ionizantes ao adicional de periculosidade, saliente-se que a legislação veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, devendo o trabalhador optar por um ou outro, geralmente o que lhe for mais vantajoso. Considerando os valores descritos anteriormente, no caso dos pisos salariais de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia, o adicional de insalubridade e risco de vida, previstos na Lei 7.394/85, são claramente mais vantajosos, vez que 50 incidem sobre o total de salários, porém para os Biomédicos, mais vantajoso seria o adicional de periculosidade; todavia, para estabelecer um parâmetro para os cálculos que seguem adiante, tomarei como base o adicional de insalubridade. 4.2 – CONCLUSÃO SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE TECNÓLOGOS/TÉCNICOS EM RADIOLOGIA E BIOMÉDICOS Do exposto no item anterior, pode-se elaborar com segurança um quadro comparativo entre os salários pagos aos Tecnólogos/Técnicos em Radiologia e aos profissionais Biomédicos: PISOS SALARIAIS VIGENTES PISO SALARIAL MÍNIMO PISO SALARIAL MÁXIMO TECNÓLOGOS/TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS) R$ 1.526,00 BIOMÉDICOS (JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS) R$ 1.695,47 R$ 2.093,28 R$ 1.970,42 Fonte: Convenções Coletivas de Trabalho Para estabelecer a diferença gritante entre os salários pagos a um e outro profissional, calcularei o valor-hora pago ao Tecnólogo/Técnico e ao Biomédico. É assente na Jurisprudência do Trabalho, que o divisor a ser utilizado para calcular o valor–hora do salário de obreiro que labora 24 horas semanais é 120. Isso por que, se a legislação pertinente estabelece a jornada de 24 horas semanais, deve-se dividir essa jornada por 6 (seis dias por semana) e em seguida, multiplicar por 30 (trinta dias do mês, já incluso o Repouso Semanal Remunerado). Assim, 24 ÷ 6 = 4 × 30 = 120: TRT 2 (SP N° Acórdão 20060752577 Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros “... Destarte, estabelecida a jornada máxima diária para médicos e auxiliares como sendo de quatro horas, na fase liquidanda apurar-se-á o efetivo valor devido à titulo de horas extras, adicional noturno, horas extras noturnas, assim havidas todas as que excederam de quatro no dia, o divisor 120, a evolução salarial, os dias efetivamente laborados conforme o discriminado nos cartões de ponto juntados aos autos. Porque 51 habitual o labor em sobretempo, o valor pertinente às horas extras, pago e por reparar, integra-se aos salários para todos os efeitos e gera os reflexos pretendidos na remuneração dos descansos semanais (domingos e feriados), das férias e natalinas inclusive proporcionais, aquelas com acréscimo do terço constitucional, do aviso prévio e nos depósitos e multa (40%) do FGTS, conforme vier a ser apurado em liquidação.” Dessa forma, o valor-hora de trabalho de um Tecnólogo/Técnico em Radiologia, será, de acordo com os pisos atualmente estabelecidos em Convenções Coletivas de Trabalho, um valor entre R$ 12, 72 (Doze reais e setenta e dois centavos) e R$ 17,44 (Dezessete reais e quarenta e quatro centavos) Pisos Salariais R$ 1.526,00 R$ 2.093,28 Divisor 120 1.526,00 ÷ 120 = 12,72 2.093,28 ÷ 120 = 17,44 Valor da Hora R$ 12,72 R$ 17,44 Aplicando a mesma conta ao Biomédico, levando-se em consideração que o mesmo labora 44 horas semanais, portanto o divisor a ser utilizado é 220; Súmula nº 343 do TST BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta). Pisos Salariais R$ 1.695,47 R$ 1.970,42 Divisor 220 1.695,47 ÷ 220 = 7,70 1.970,42 ÷ 220 = 8,96 Valor da Hora R$ 7,70 R$ 8,96 aufere-se que o valor-hora pago ao Biomédico, à luz das Convenções Coletivas atualmente em vigor, situa-se entre R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos) e R$ 8,96 (oito reais e noventa e seis centavos). Sintetizando tais informações num quadro demonstrativo: Pisos Valor-hora do Salariais Biomédico Menor Valor R$ 7,70 Maior Valor R$ 8,96 Valor-hora do Tecnólogo/Técnico R$ 12,72 R$ 17,44 52 Há que se declarar, portanto, que aqui se encontra presente uma das razões para a opção pela contratação de Biomédicos em detrimento dos Tecnólogos e Técnicos em Radiologia, pois ainda temos que atentar para o fato que, a partir desses valores amplamente demonstrados, todas as verbas salariais e encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários são afetados. Apenas à guiza de exemplo, suponhamos um Técnico em Radiologia que receba o menor piso salarial da categoria, que é R$ 1.526,00 (mil quinhentos e vinte e seis reais) por uma jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais e que faça a mesma jornada de um Biomédico, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A partir da 25ª hora, o Técnico em Radiologia deverá receber a hora extraordinariamente, ou seja, terá direito a 20 (vinte) horas extras por semana. De acordo com a Convenção Coletiva dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia assinada com o SINDHOSP, a hora extraordinária é sobretaxada em 90% (noventa por cento) em relação à hora normal, o que eleva o valor-hora para R$ 24,16 (vinte e quatro reais e dezesseis centavos). Nessa situação hipotética, o trabalhador Técnico em Radiologia trabalhará o mês todo recebendo horas-extras, para que sua jornada seja a mesma de um Biomédico, portanto, receberá o valor de R$ 1.932,80 (mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) a título de horas extraordinárias, perfazendo um total salário de R$ 3.458,80 (Três mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e oitenta centavos). Como o exemplo levou em consideração o menor piso de um Técnico em Radiologia, justiça seja feita, também para efeito de comparação utilizaremos o menor piso pago ao Biomédico. Finalizando, caso ambos profissionais laborassem a mesma carga horária, em face das Leis trabalhistas e Normas de Convenções Coletivas, o Técnico em Radiologia deveria receber, minimamente, a quantia de R$ 3.458,80 (Três mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e oitenta centavos), e o Biomédico, em iguais condições de jornada receberia apenas um salário de R$ 1.695,47 (mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), demonstrando de forma límpida que a opção pela contratação de Biomédico, não está embasada em critérios Técnicos, de formação ou quetais, mas que é puramente econômicofinanceira. É de extrema importância que se atente para esse fato: 53 Esse cálculo, que não é final, pois as normas trabalhistas versam que horas extraordinárias têm reflexo em todas as verbas, incluindo aí o Repouso Semanal Remunerado e o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS, recurso esse que não é só direito do trabalhador, mas também é recurso essencial para o financiamento de programas governamentais, como o FAT e o SFH, apontam para uma diferença de R$ 1.763,33 (mil setecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos) entre o salário de um profissional e outro, caso ambos laborassem a mesma jornada, ou seja, uma diferença de mais de 100% (cem por cento). Não sejamos inocentes. A opção é clara para o empregador/empresário do ramo da saúde: Um profissional – o Biomédico – custa menos da metade de um Técnico em Radiologia e significa a contratação de metade da mão-de-obra que seria necessária caso fosse respeitada a norma de regência, com relação à jornada de 24 horas semanais. 4.3. – DO DESRESPEITO AOS DIREITOS TRABALHISTAS NO QUE TANGE À RELAÇÃO DE EMPREGO E VERBAS SALARIAIS. O Direito do Trabalho tem por princípio a proteção do hipossuficiente, classificado como a parte mais frágil na relação jurídica, no caso, o empregado frente ao empregador. Àquele, busca a Justiça Especializada equilibrar essa situação de desigualdade e assim assegurar a paz social, o interesse geral e o bem comum. Dado o princípio da Proteção inerente à Justiça Trabalhista, decorrem outros: • Primazia da realidade: Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. • Isonomia salarial: 54 CLT – Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. • Aplicação da norma mais favorável: CF/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; CLT - Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. • Condição mais benéfica: CLT - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Causa espécie o oportunismo dos empregadores/empresários da saúde, que, na busca de justificar tecnicamente o que não é justificável, recorrem a argumentos falaciosos e estapafúrdios, como o documento assinado pela assessoria jurídica do Colégio Brasileiro de Radiologia – CBR, órgão associativo de defesa dos interesses de Médicos Radiologistas e publicado no Boletim CBR nº 241, de março de 2008, do qual destaco os seguintes trechos: O Biomédico, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 78, de 29 de abril de 2002, do Conselho Federal de Biomedicina, pode trabalhar com: tomografia computadorizada, ressonância magnética, ultra-sonografia, radiologia vascular e intervencionista, radiologia pediátrica, mamografia, densitometria óssea, neurorradiologia, medicina nuclear e outras modalidades que possam complementar esta área de atuação. Por conseguinte, os serviços médicos especializados em radiodiagnóstico e imagenologia poderão contratar, para a execução dos serviços radiológicos, tanto Biomédicos como Técnicos em Radiologia, de acordo com a sua conveniência. Para ajudar na escolha, apontaremos na seqüência as três principais diferenças entre os respectivos profissionais, no que se refere aos direitos trabalhistas. 55 Em decorrência do disposto no artigo 14 da Lei nº 7.394/85, os Técnicos em Radiologia têm direito à jornada especial de 24 (vinte e quatro) horas emanais, ou 4 (quatro) diárias, de segunda a sábado. Já a lei que regulamenta a profissão do Biomédico, não fixa limites de horário. Logo, esse profissional estará sujeito às regras gerais da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece jornada de 8 (oito) horas diárias, com limite semanal máximo de 44 (quarenta e quatro) horas, de acordo com o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. Com relação ao salário, o Técnico em Radiologia faz jus ao pagamento mínimo de 2 (dois) salários mínimos, acrescidos do adicional de 40% (quarenta por cento), por força do artigo da lei que regulamenta a profissão. Quanto aos Biomédicos, não há qualquer previsão legal a respeito do assunto. Sendo assim, vigora a lei de mercado, ressalvando-se a hipótese de existência de piso salarial normativo previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. ... O Técnico em Radiologia, de acordo com o artigo 16 da referida Lei, faz jus ao adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), que incidirá sobre dois salários mínimos. Esse pagamento, por estar previsto na lei, é compulsório, ainda que o citado profissional opere equipamentos que não emitam radiação. O Biomédico, por sua vez, não tem direito aos adicionais de insalubridade/periculosidade de forma obrigatória, como no caso dos Técnicos, porque a sua lei de regência é omissa a respeito do assunto. .... Esperamos, com esses comentários, levar subsídios para a tomada da decisão, no que se refere à contratação de profissionais para a execução de trabalhos radiológicos. (grifos nossos) Dr. Carlos Alberto Teixeira de Nóbrega é advogado da área de direito trabalhista do escritório que presta assessoria jurídica ao CBR O Boletim da assessoria jurídica do CBR, na ânsia de fomentar a contratação regular e sistemática de Biomédicos, em detrimento dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia e ao arrepio das Leis Trabalhistas, comete erros pueris, que desprezam os princípios elencados acima. Ora, se o profissional Biomédico está realizando a mesma função do Técnico/Tecnólogo em Radiologia, isso será a primazia da realidade, portanto, para igual atividade, igual remuneração, em respeito ao princípio da isonomia salarial, prevalecendo o mesmo com relação à jornada e adicionais, eis que se deve aplicar a Norma mais favorável e a condição mais benéfica. 56 Isto porque, se um Biomédico está na operação, e.g., de um Tomógrafo, aparelho destinado à produção de tomografias, que é uma modalidade de diagnóstico por imagem e que é uma fonte emissora de radiação ionizante, no caso, Raios X, ele, nesse ato, é um Operador de Raios X, portanto, de acordo com o Art. 1º da Lei nº 7.394/85, in verbis; Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas: I - radiológica, no setor de diagnóstico; A definição legal nos contempla plenamente, para a aplicação do princípio da primazia da realidade. Decorrência imediata dessa constatação é o fato de que, já que o Biomédico executa a mesma função de um Tecnólogo/Técnico em Radiologia, não há que haver diferença salarial entre um e outro profissional, em respeito ao princípio da isonomia salarial. Ainda que se invoque – sofismaticamente – que não se aplica o conceito de isonomia, pois se trata de profissões distintas, mesmo assim, dadas as condições elencadas na Lei 7.394/85 e Convenções Coletivas de Trabalho dos Sindicatos de Tecnólogos e Técnicos em Radiologia, que trazem claramente avanços no quesito salário, já exaustivamente comprovadas acima, a aplicação da norma mais favorável seria também regra aplicável ao caso. Por fim, mas não menos importante, tendo em vista a condição insalubre da atividade envolvendo fontes emissoras de radiação ionizante, facilmente se constatará que o quesito jornada de trabalho restrita, bem como adicional de risco de vida e insalubridade no importe de 40% sobre o total de salários, significa no caso a condição mais benéfica para o trabalhador da área. Diversos julgados da seara trabalhista já pontuam o reconhecimento pleno dos temas aqui explanados: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Número Único: Comarca: São Paulo Vara: 34ª Data de Inclusão: 14/07/2010 Hora de Inclusão: 13:04:17 57 Processo CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Substituto, JEFFERSON DO AMARAL GENTA. São Paulo, 27.05.2010. Kleber José de Oliveira Técnico Judiciário 1.Face a concordância da reclamante às fls. 396, com os cálculos apresentados pela reclamada às fls. 377/393, HOMOLOGO-OS, fixando o crédito exequendo em R$ 606.944,23 vigente em 01.04.2010 e atualizável até a data do efetivo pagamento. 2.Juros de mora a partir de 06.12.1999, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Súmula 200/TST). 3.Quando da expedição da guia de depósito, deverá a executada apresentar os valores relativos às contribuições previdenciária e fiscal, que serão descontadas da mesma, devendo comprovar os referidos recolhimentos, em 15 (quinze) dias da data da retenção (art.2º, Prov.3/2005-TST), sob pena de comunicação aos órgãos fiscalizadores. 4.Oficie-se a Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência dos depósitos recursais de fls. 240 e 309. 5.Intime-se a executada por DOE, na forma do art. 475-J do CPC, para pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre o valor da execução, considerando-se a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma a partir do ordenamento processual civil. 6.Decorrido o prazo acima, sem a efetivação do depósito, expeça-se ofício ao Banco Central para bloqueio de valores da reclamada. 7.Intimem-se as partes. São Paulo, 27.05.2010. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho A C Ó R D Ã O (com grifos no original) 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMPENSAÇÃO. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° e em que é 58 Agravante SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA (HOSPITAL ALBERT EINSTEIN) e Agravada (...) VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão agravada está assim redigida: "Negativa da prestação jurisdicional. Configuração. Não há que se cogitar de infringência ao artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, tendo em vista que o V. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente apreciadas. Desnecessário que o julgador rebata ou acate todos os argumentos lançados na peça recursal, para que a prestação jurisdicional seja completa. Assim, não se vislumbra a existência da nulidade alegada. Função exercida pela reclamante. Sustenta a recorrente que a obreira exercia a função de biomédica e supervisora de serviços, não atuando como operadora de radiologia, não fazendo jus à jornada semanal de 48 horas e ao adicional noturno. Da análise do processado, não se constata a existência das violações apontadas, pois a violação legal apta a ensejar o processamento do recurso de revista deve ser específica e literal. A violação constitucional, por sua vez, além de literal, deve ser também direta, hipóteses não observadas no caso em tela. A matéria objeto do apelo revisional, tal como analisada, está assente no conjunto fático-probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no Enunciado nº 126 do C. TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Cabimento. Insurge-se o recorrente contra a jornada de trabalho fixada, sustando que da prova produzida não se pode colher que a reclamante dilatasse seu horário de trabalho em tais termos. Da leitura das razões recursais, não há como determinar o processamento do apelo, pois a apreciação da referida matéria, nesta fase processual, implicaria em reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado pelo Enunciado 126 do C. TST. Compensação entre o adicional de insalubridade e o adicional de risco. Sustenta a recorrente que admitindo-se que a reclamante estivesse sob o pálio da Lei 7.394/85, faria 59 jus a um adicional de risco de 40% sobre o equivalente a dois salários mínimos. No entanto, sempre percebeu adicional de periculosidade de 30% sobre o salário integral, o que, via de conseqüência, mesmo admitindo-se que a reclamante pudesse ser tida como técnica de radiologia, não teria direito ao adicional de risco de vida e insalubridade, porque vinha percebendo adicional de valor superior. Entendeu o Regional ser descabida a insurgência recursal porque, considerando os limites ora devolvidos, a base de incidência dos adicionais de periculosidade e de risco não foi objeto da litiscontestatio. Assim, a questão, tal como posta, é meramente interpretativa, sendo imprescindível para seu reexame, a apresentação de dissenso jurisprudencial específico à hipótese submetida a julgamento, que não restou demonstrado, a teor do disposto no Enunciado nº 296 do C. TST" (fls. 313/314). A decisão agravada não merece reforma, pelas seguintes razões: a) Negativa de prestação jurisdicional A Agravante argumenta que, mesmo opostos embargos de declaração, a Corte Regional não se manifestou sobre a certidão de fls. 191, resultado de diligência cumprida por Oficial de Justiça, e sobre a aplicação do art. 4º, II, do Decreto Lei º 88.439/83. Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e transcreve arestos para confronto de teses. O que enseja o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é a demonstração de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88 (Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte). Como se observa da leitura do acórdão de fls. 272/279, complementado a fls. 288/290, a Corte Regional declinou os fundamentos fáticos e jurídicos de sua decisão. No que se refere ao enquadramento, a Corte Regional registrou: "(...) segundo a instrução oral, por exemplo (fls. 182/186) '...a reclamante era coordenadora dos biomédicos do setor...efetivamente trabalhava na aplicação de radioterapia, assim como os outros biomédicos...' (PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECORRIDA) '...a reclamante praticava aplicação nos aparelhos de radioterapia, inclusive fazendo simulação e as primeiras aplicações...' (SEGUNDA TESTEMUNHA DA RECORRIDA) 60 '...não viu o documento comprobatórios mas a reclamante era técnica de raio x por saber de outros empregos anteriores, a reclamante participava de procedimentos mais raros como supervisora mas não de forma exclusiva o que vale também para os procedimentos intra operatórios e simulação...' (PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECORRENTE) '...a reclamante embora tivesse atividade mais administrativa era também técnica e fazia diariamente aplicações de radioterapia...embora não fossem atividades da reclamante é certo que fazia atividades de : simulação, primeira aplicação, radiocirurgia e intra operatórios...os procedimentos com raio x não eram feitos por técnicos especificamente contratados no setor, mas por biomédicos, inclusive a reclamante...' (SEGUNDA TESTEMUNHA DA RECORRENTE) Neste sentido, entendo que culminou caracterizado o desempenho da função de técnico de radiologia pela recorrida, independentemente do preenchimento dos requisitos formais da profissão. Aliás, permitindo que a recorrida exercesse função, sob argumento que não legalmente habilitada, a recorrente considerou suprida a exigência legal de exercício da profissão. Diante do exposto, a despeito dos demais argumentos recursais, especialmente sobre função de biomédica e de supervisão, condução da instrução, requisitos formais em atos normativos dos técnicos em radiologia e citados regramentos (Lei 7.394/85; Decreto 92.790/86; Decreto 88.439/83, 4º, II), concluo que predomina o enquadramento da recorrida na função de técnico de radiologia" (fl. 275). Não se constata a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa ao art. 93, IX, da CF/88. Dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da Reclamada. Na verdade, este se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. b) Enquadramento 61 O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, mantendo a decisão originária que enquadrou a Reclamante como técnica de radiologia. A Reclamada, em seu recurso de revista, sustenta que "os autos trazem prova indubitável dos fatos alegados na defesa, quais sejam o de que a reclamante exercia funções de biomédica e supervisionava os serviços de radioterapia, bem como o de que só eventualmente atuava como operadora de radiologia" (fl. 302). Indica violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC e 1º e 2º da Lei nº 7.394/85. Os arts. 818 da CLT e 333 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais, se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. Note-se que o julgador regional não adotou tese explícita a respeito da matéria, o que atrai a incidência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 deste Tribunal e na Súmula nº 297 desta Corte, nem proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, decidindo a controvérsia mediante a valoração da prova, na forma do disposto no art. 131 do CPC. Por fim, a análise do argumento de que a Reclamante não se enquadra na Lei nº 7.394/85, pois não é radiologista, depende do revolvimento de matéria fática, procedimento vedado em recurso de revista (Súmula nº 126 desta Corte). Nego provimento. c) Horas extras. Compensação A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para manter a condenação ao pagamento de horas extras. Consignou: "(...) com relação ao regime de compensação de horário, constato que a r. Decisão a quo não revela o exame específico. Destarte, atentando para os respectivos limites devolvidos, e vez que vedada a supressão de instância, opino que nada a deliberar nesta sede revisora" (fl. 276). A Reclamada alega que "não pode ser reconhecido o direito da reclamante a horas extras, nem mesmo considerando a jornada normal de trabalho dos biomédicos, que não era excedida pela reclamante, face ao acordado regime de compensação de horário de trabalho" (fl. 306). Aponta violação do art. 59 da CLT. 62 A Corte Regional não examinou a matéria sob o enfoque do art. 59 da CLT, motivo por que não há falar em violação do referido dispositivo. A ofensa se configura quando o julgado apresenta tese contrária ao texto da lei, o que pressupõe manifestação explícita sobre esta (Súmula nº 297 do TST). Nego provimento. d) Adicional de risco e adicional de insalubridade. Compensação No tocante ao tema em epígrafe, a Reclamada sustenta que "mesmo admitindo-se, o que se faz apenas para argumentar, que a reclamante pudesse ser tida como técnica de radiologia, não teria direito ao adicional de risco de vida e insalubridade previsto na aludida lei, porque vinha percebendo adicional de valor bem superior" (fl. 307). Aponta vulneração dos arts. 193, § 2º, e 767 da CLT. Apresentou aresto para demonstração de divergência jurisprudencial. Consta da decisão regional: "(...) ainda considerando os limites ora devolvidos, entendo que a base de incidência dos adicionais de periculosidade e de risco não foi objeto da litiscontestio" (fl. 277). Nesse contexto, o processamento do recurso quanto a este tema encontra óbice na Súmula nº 297 desta Corte e na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST, já que a matéria não foi prequestionada. Diante do exposto, nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 04 de novembro de 2009. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Fernando Eizo Ono Ministro Relator 63 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Número Único:) Comarca: São Paulo Vara: 35ª Data de Inclusão: 28/10/2010 Hora de Inclusão: 13:45:00 PROCESSO Nº CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MMa. Juíza Dra. ADALGISA LINS DORNELLAS GLERIAN, em face de fls. 243/273. São Paulo, 28 de outubro de 2010. Rogério Scipião Medeiros Analista Judiciário - Sentença de mérito às fls. 143/148; - Recurso ordinário pela reclamada às fls. 150; - Depósito recursal às fls. 160; - Custas processuais recolhidas às fls. 161; - Acórdão às fls. 187/193; - Recurso de revista às fls. 194; - Depósito recursal às fls. 210; - Acórdão às fls. 229/236 (TST); - Trânsito em julgado em 22.09.2009, cf. fls. 237. Vistos etc. Sentença de Liquidação: Ante a concordância do reclamante em relação aos cálculos apresentados pela reclamada excetuando-se quanto à forma de apuração do imposto de renda, o que será analisado infra (item 4) HOMOLOGO a liquidação de fls. 255/266, para fixar o valor da condenação em R$ 439.399,60 em 01.04.2010, valor este referente ao principal, reajustável à data do efetivo pagamento. Juros de mora a partir de 17.03.1998, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C. TST). Não há valores a serem recolhidos a título de contribuição previdenciária, uma vez demonstrado que o reclamante contribuiu pelo teto na época própria e por se tratar a reclamada de entidade filantrópica sem fins lucrativos, nos termos da lei. Fixa-se como valor da base de incidência do recolhimento do imposto de renda o importe de R$ 391.220,17, vigente em 01.04.2010, reajustável quando do pagamento. Para fins de cálculo, a essa base serão incluídos os juros de mora. Não há que se falar na incidência da Orientação Jurisprudencial nº 400 do C. TST, de 01.07.2010, tendo em vista a determinação expressa constante da sentença de mérito transitada em julgado, em sentido contrário. Esse 64 valor deverá ser apontado, quando do depósito, para desconto do crédito do exeqüente e posterior transferência à Receita Federal, mediante ofício ao Banco do Brasil. O valor incontroverso (não impugnado pelo devedor ou o valor apontado em sua conta) deve ser pago em 48 horas após a citação, em estrita observância ao que dispõe a Súmula nº 1 do E.TRT/2ªRegião. Intime-se o exeqüente, para ciência desta. Vista dos autos ao INSS, nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT. CITE-SE A EXECUTADA, para pagamento dos valores fixados nesta sentença de liquidação. No caso de diligência negativa, fica desde já autorizado o bloqueio on line de valores. São Paulo, 28 de outubro de 2010. ADALGISA LINS DORNELLAS GLERIAN Juíza do Trabalho PROCESSO TRT/SP Nº (grifos no original) RECURSO ORDINÁRIO DA 35ª VT/SP RECORRENTE: SOCIEDADE ALBERT EINSTEIN BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL RECORRIDO: Recurso ordinário da reclamada às fls. 150/159 contra a r. sentença de fls. 143/148, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamatória, insurgindo-se contra o acolhimento da contradita à sua testemunha, reconhecimento das funções de técnico de radiologia exercidas pela autora, horas extras, adicional de risco, adicional de 100% para as horas extras, correção monetária do mês da prestação de serviços e contribuições fiscais mês a mês. Depósito recursal às fls. 160/161 e custas às fls. 161. Contra-razões da reclamante às fls. 164/169. A D. Procuradoria do Trabalho opina, às fls. 170, pelo prosseguimento. É O RELATÓRIO. VOTO Conheço, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 65 MÉRITO 1. Acolhimento da contradita à sua testemunha A recorrente insurge-se contra o acolhimento da contradita à sua 1ª testemunha, sr. sob o fundamento de ser mero funcionário da reclamada, sem poderes estatutários que pudessem galgá-lo na condição de diretor, sócio ou pessoa ligada à gestão da empresa. Sem razão a recorrente. Inobstante sustente ser a testemunha um simples funcionário, a verdade é que, na audiência instrutória, a referida testemunha admitiu que ocupava cargo de coordenador do departamento de radioterapia e participava do resultado financeiro deste departamento (v. fls. 124, in fine). Patente, pois, o interesse da testemunha no resultado da presente demanda. Diante de tais circunstâncias, correta a decisão do D. Juízo a quo de ouvi-lo, tão somente, como informante. Nada, pois, a acolher. 2. Função exercida pela autora A recorrente insurge-se contra o reconhecimento do exercício das funções de técnico de radiologia pela autora, sustentando que a obreira não possuía as qualificações exigidas para tal mister. Improcede o apelo. Inobstante a reclamante tenha sido contratada como biomédica, restou incontroverso que exercia as funções de técnico em radiologia, eis que tanto as suas testemunhas quanto as da reclamada foram unânimes em afirmar que a autora fazia raios X, estando, destarte, sujeita à radiação. Neste sentido o depoimento do preposto da recorrente : "que fazia tal avaliação porque a reclamante trabalhava com radiação; que a reclamante fazia rais X tanto na máquina quanto no simulador" (sic, v. fls. 123). Embora o preposto alegue que o simulador não emite radiações (v. fls. 123, duas últimas linhas do seu depoimento) a assertiva foi desmentida pela sua 1ª testemunha (v. fls. 124, penúltima linha do depoimento). A reclamada alega que o cargo de técnico em radiologia exige determinados requisitos, tais como certificado de curso completo na escola técnica de radiologia e registro no Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia, porém, emerge cristalino que a reclamante, embora não preenchesse os requisitos formais da profissão, exercia as funções inerentes ao cargo de técnico em radiologia, conforme se defliu da prova oral (v. fls. 123/125). O contrato de trabalho é um contrato-realidade uma vez que não depende do que pactuarem as partes, mas da situação real em que o empregado se ache colocado. Por consegüinte, qualquer que seja o ramo de atividade da empresa ou a nomenclatura 66 atribuída ao seu cargo, a proteção da lei virá em razão das atividades efetivamente exercidas. Milita, também, em detrimento da reclamada a alegação, em defesa, de que a autora, na condição de biomédica, não tinha direito ao adicional de periculosidade (v. fls. 101, item 2), em flagrante contradição aos demonstrativos de pagamento (v. fls. 10/18) que ostentam a contraprestação de adicional de periculosidade. Tal fato sinaliza para a veracidade das alegações da autora, razão pela qual não há como se dar guarida ao inconformismo. Mantenho. 3. Horas extras A recorrente pretende a exclusão das horas extras da condenação alegando que a recorrida não tem direito à jornada de 24 horas semanais, já que não é técnico em radiologia. Sem razão a apelante. Reconhecido o exercício das funções de técnico em radiologia, conforme já explicitado no item anterior, procedem as horas excedentes a 24 horas semanais como extras, conforme determinado pela r. sentença revisanda. Ainda que assim não fosse, a 2ª testemunha da reclamada admite que "atualmente os biomédicos estão sujeitos à jornada de 24 horas semanais" (sic, v. fls. 125). Assim, não há como se acolher a pretensão. Mantenho. 4. Adicional de risco A recorrente pretende a exclusão do adicional de risco fundamentando a pretensão na alegada inexistência de qualquer radiação nos serviços da reclamante (v. fls. 155, penúltimo parágrafo). Improcede o apelo. Como já esplanado no item 2 deste voto, inobstante a recorrente alegue a ausência de radiação, a 1ª testemunha da reclamada admite a existência de radiação, tanto é que a recorrente pagava 30% a título de periculosidade. Reconhecido, porém, o exercício das funções de técnico em radiologia, a autora faz jus a mais 10% como adicional de risco, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 7394/85. Incensurável, pois, a r. sentença de 1ª Instância. Mantenho. 5. Adicional de 100% para as horas extras A recorrente insurge-se contra o adicional de 100% para as horas extras sob o argumento de que a a r. sentença revisanda extrapolou ao determinar o pagamento de adicional diverso do constitucional. 67 Improcede o apelo. O adicional pretendido pela reclamante é o estabelecido na cláusula 21ª (v. fls. 47) da CCT da categoria, não impugnada pela recorrente. Sustenta a improcedência do referido adicional, porém, olvida-se de que já pagava a sobrejornada com adicional de 100% (v. recibos de pagamento, fls. 11- doc. 9, fls. 14- doc. 30, fls. 15-doc. 32, 35 e 36, fls. 16-doc. 38 e 43, fls. 17-doc. 44/46, fls. 18-doc. 51). Diante de tais circunstâncias, não há como se dar guarida ao inconformismo. Mantenho. 6. Correção monetária – época própria Embora esta Juíza Relatora entenda que a época própria para atualização monetária do crédito trabalhista é o mês subseqüente ao da prestação laboral, curvo-me diante da posição majoritária desta E. Turma, quanto ao entendimento de que a época própria para incidência da correção monetária é a que incide a partir do próprio mês em que o trabalho é realizado, uma vez que o artigo 459, § único da CLT, quanto ao prazo para pagamento de salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, é mera faculdade legal conferida ao empregador, não servindo de parâmetro para a contagem do prazo para incidência dos índices de correção monetária. Mantenho. 7. Contribuições fiscais Razão assiste à apelante. As contribuições fiscais são efetuadas quando do efetivo pagamento, ou seja, a exigibilidade dos descontos não recai sobre créditos hipotéticos ou direitos controvertidos, mas sobre créditos reais ou pagamentos efetivados. Vale frisar que à época própria, não houve o reconhecimento do direito a qualquer verba e, destarte, não poderia ter ocorrido o desconto legal sem o respectivo fato gerador. O desconto do Imposto de Renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8541/92, incide sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos em cumprimento de decisão judicial. E o fato gerador exsurge no ato do pagamento ou, como explicita a lei, "no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário" (Lei cit. art. 46), nos termos do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Reformo, pois, a r. sentença revisanda neste sentido. FACE AO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para autorizar a reclamada a proceder aos descontos fiscais na época do efetivo pagamento, nos termos do Provimento nº 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, conforme fundamentação supra. Mantenho o valor da condenação. Vilma Capato Juíza Relatora 68 A C Ó R D Ã O (grifos no original) 1ª TURMA VMF/cg/pcp/a CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA. Conforme preconiza a Súmula nº 381 do TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-...................... , em que é Recorrente SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA - HOSPITAL ALBERT EINSTEIN e Recorrido.......................................................................... O 2º Tribunal Regional do Trabalho, nos termos do acórdão a fls. 189-192, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença de primeiro grau que entendera comprovado nos autos que a reclamante exercia as funções de técnico de radiologia, não obstante tenha sido contratada, inicialmente, como biomédica, deferindo-lhe os direitos asseguradas àquela categoria profissional, tais como as horas extraordinárias excedentes da jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais. Deferiu, ainda, o adicional de risco e a observância do adicional de 100% para o labor extraordinário, determinando que a incidência da correção monetária observe o mês da prestação dos serviços. Inconformada, a reclamada recorre de revista, a fls. 194-202, com fundamento no art. 896 da CLT, buscando a reforma do julgado quanto ao enquadramento da reclamante na categoria dos técnicos de radiologia e a condenação ao pagamento de horas extraordinárias com o adicional de 100%, adicional de risco e incidência da correção monetária. O apelo foi admitido mediante decisão monocrática a fls. 213. Oferecidas contrarrazões a fls. 215-221. Desnecessário remeter os autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, ante os termos do art. 83 do RITST. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Recurso próprio, tempestivo (fls. 193-194), regular a representação (fls. 211) e satisfeito o preparo (fls. 210). 1.1 – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE RADIOLOGIA 69 O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença de primeiro grau que entendera comprovado nos autos que a reclamante exercia as funções de técnico de radiologia, não obstante tenha sido contratada, inicialmente, como biomédica. Destacou que a prova testemunhal foi unânime no sentido de que a reclamante fazia raios X, sendo irrelevante o fato de a autora não preencher os requisitos formais da profissão exercida, sob o fundamento de que o contrato de trabalho é um contratorealidade, importando “a situação real em que o empregado se ache colocado” (fls. 190). Nas razões do recurso de revista a reclamada aponta violação dos arts. 333 do CPC e 818 da CLT e da Lei nº 6.684/79, sustentando que a reclamante pertence à categoria dos biomédicos e não se desincumbiu de provar que exercia atividades exclusivamente de técnica de radiologia, conforme se depreende do exame da prova testemunhal. Alega, ainda, que a autora não reúne os requisitos legais para o exercício da função de técnico de radiologia e que o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 88.439/83 dispõe que os serviços de radiologia realizados pelos biomédicos não desnaturam o “status” da sua profissão, não fazendo jus, assim, às horas extraordinárias excedentes da quarta hora diária trabalhada. Transcreve, ainda, arestos que tratam do ônus da prova. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal Regional esclareceu que a prova constante dos autos, notadamente a testemunhal, foi uníssona no sentido de que a reclamante exercia as funções de técnico em radiologia, ou seja, a autora se desincumbiu de provar suas alegações, razão pela qual não se há de falar em afronta aos arts. 333 do CPC e 818 da CLT. As alegações da recorrente, no sentido de que não havia prova do exercício exclusivo dessas funções e de que a reclamante não se desvencilhou do encargo probatório a ela atribuído, somente poderiam se verificar mediante o reexame da prova, procedimento vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Além disso, o art. 896, alínea “c”, da CLT impõe como requisito de admissibilidade do recurso de revista a demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal ou do texto constitucional ou de divergência jurisprudencial. Assim sendo, a mera invocação da Lei nº 6.684/79, sem a indicação expressa do dispositivo legal tido por violado, não satisfaz a exigência legal acima referida, o mesmo ocorrendo com a invocação de disposição de decreto regulamentar. A divergência jurisprudencial colacionada é inespecífica, pois trata de hipóteses em que a parte não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, diversamente do caso dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 296 do TST. Não conheço do recurso de revista. 1.2 – ADICIONAL DE RISCO A reclamada limita-se a alegar, em seu recurso de revista, que não havia risco nas atividades desenvolvidas pela reclamante, que operava o equipamento fora da sala de tratamento. Não indicou ofensa a nenhum dispositivo legal ou constitucional, nem trouxe arestos paradigmas a fim de demonstrar eventual conflito pretoriano, estando seu apelo desfundamentado, à luz do art. 896 e alíneas da CLT. 70 Não conheço do recurso de revista. 1.3 – ADICIONAL DE 100% DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS Insurge-se, a reclamada, nas razões do recurso de revista, alegando que o Poder Normativo não pode se sobrepor às relações reguladas por lei, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que colaciona. Entende, assim, ser vedado à decisão normativa majorar o adicional previsto no art. 7º, XVI, da Carta Magna. Mais uma vez a reclamada deixa de atender às exigências constantes do art. 896 da CLT, pois não aponta violação de dispositivos legais ou constitucionais e o único aresto paradigma cotejado é oriundo do Supremo Tribunal Federal, escapando do aludido permissivo legal. De toda forma, cumpre destacar que a reclamada fala em Poder Normativo quando restou consignado na decisão regional que o referido adicional de 100% estava previsto em convenção coletiva de trabalho e era observado pela reclamada, conforme recibos de pagamento constantes dos autos. Não conheço do recurso de revista. 1.4 - CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA O Tribunal Regional entendeu que a correção monetária deve observar o mês trabalhado. Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, sustentando que a correção monetária deve incidir no mês subsequente à prestação dos serviços, na forma do art. 459 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1. O Tribunal Regional, ao concluir que a correção monetária deveria incidir no mês laborado, e não no mês subsequente ao da prestação dos serviços, contrariou o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 381 do TST. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1. 2 - MÉRITO 2.1 – CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA O art. 459, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao dispor acerca do prazo para o pagamento dos salários, conferiu aos empregadores a faculdade de efetuar esses pagamentos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Logo, apenas após decorrido tal prazo pode-se considerar descumprida pelo empregador a obrigação legalmente imposta, o que autoriza a incidência da correção monetária. Tal faculdade, porém, não autoriza a exclusão dos cinco primeiros dias do mês da incidência da correção monetária, que é devida a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Esse é o entendimento preconizado na Súmula nº 381 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1): 71 Correção monetária. Salário. Art. 459 da CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista, para determinar que seja aplicado o índice de correção monetária do mês subsequente ao trabalhado, esclarecendo que, uma vez ultrapassado o quinto dia útil, a correção monetária incidirá de forma integral, isto é, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto aos temas relativos ao exercício da função de técnico em radiologia, adicional de risco e adicional de 100% de horas extraordinárias. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema relativo à época própria para a correção monetária, por discrepância com a Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja aplicado o índice de correção monetária do mês subsequente ao trabalhado, esclarecendo que, uma vez ultrapassado o quinto dia útil, a correção monetária incidirá de forma integral, isto é, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Brasília, 26 de agosto de 2009. MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO Relator Denota especial atenção no teor das decisões, a aplicação de Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, cuja transcrição segue: Súmula nº 301 do TST AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. EFEITOS (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade. Ainda que não seja objeto a contratação de Biomédicos, segue anexo à presente, duas decisões contra a empresa ARCTEST, referentes à contratação de pessoas inabilitadas para o exercício de atividades que envolvem a operação de fontes emissoras de radiação ionizante na indústria, que será também objeto de 72 representação desse CRTR – 5ª região junto ao Ministério Público do Trabalho, que reafirmam a aplicação dos princípios fundamentais da Justiça Trabalhista aqui tratados, em julgados que equiparam outras funções às do Técnico/Tecnólogo em Radiologia. E, finalizando esse item, necessário destacar a brilhante argumentação da MM. Ministra Relatora Dora Maria da Costa em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: “A reclamada deve ter em mente que a legislação que regulamenta as atividades profissionais visam, antes de tudo, proteger o trabalhador e a classe profissional. Portanto, cabe ao empregador adequar o pessoal de sua equipe que atua na atividade fim para gerar o lucro empresarial aos termos da lei. Ou seja, a irregularidade perpetrada no contrato do autor é da empresa reclamada que fez uso de mão de obra não qualificada para obter seu lucro. Na realidade a reclamada utiliza, de forma recorrente, mão de obra de supostos estagiários e auxiliares para não contratar técnicos de radiologia, apenas para reduzir a folha de pagamento. No entanto, os empregados por ela contratados laboram efetivamente como técnicos de radiologia, realizam jornadas absurdas para quem atua diretamente com radiações ionizantes e, em defesa, com a maior naturalidade, invoca a letra fria da lei para se eximir de sua responsabilidade, inclusive social.” 4.4. – A QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA A Lei nº 8.213, de 24/7/1991, que “dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”, assim estabelece: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: ... d) aposentadoria especial; ... Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 73 ... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) ... Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ... Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput. § 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) 74 Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003) ... Art. 67. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do caput do art. 39 (NR). (NR) Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais: ... V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-debenefício; e ... Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) ANEXO IV CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS CÓDIGO 2.0.3 AGENTE NOCIVO RADIAÇÕES IONIZANTES a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; TEMPO DE EXPOSIÇÃO 25 ANOS 75 d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios. Das normas acima transcritas, pode-se afirmar que: 1. A aposentadoria especial é devida ao trabalhador que opera fontes emissoras de radiação ionizante, ou seja, que labora em condições insalubres; 2. A condição insalubre aqui considerada é descrita no Anexo IV do Decreto 3.048/99, item 2.0.3, “e”, ou seja, o trabalhador que labora com fontes emissoras de radiação ionizante, aposenta-se com 25 anos de serviço na área; 3. A condição para a conquista do benefício é que a exposição seja permanente, não ocasional, nem intermitente; e 4. A renda será de 100% (cem por cento) do salário, ou seja, não há incidência de fator previdenciário. No mesmo Art. 57 encontra-se a forma como será financiado esse benefício junto à Previdência Social: § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (grifei) 76 LEI Nº 8.212 - DE 24 DE JULHO DE 1991 Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-decontribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995) Salário-de-contribuição Até de de ... Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: R$ 249,80 R$ 249,81 até R$ 416,33 R$ 416,34 até R$ 832,66 Alíquota em % 8,0 9,0 11,0 I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999) (Vide Lei Complementar nº 84, de 18 de Janeiro de 1996) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de Dezembro de 1998) a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. Da transcrição retromencionada, tem-se que: 77 1. A alíquota incidente sobre o salário do trabalhador que labora em fontes emissoras de radiação ionizante é a mesma vigente para o trabalhador que recolhe para o regime geral, nesse caso, de 11% (onze por cento); 2. Já para o empregador, há uma sobretaxa destinada a financiar o benefício da aposentadoria especial: • • • 20% (vinte por cento) como regra geral, além das demais contribuições (PIS, Cofins, CSLL); 6% (seis por cento), previstos no Art. 6º, § 6º da Lei 8.213/91; e 2% (dois por cento), previstos no Art. 22, II, “b”, da Lei 8.212/91, estabelecendo-se que as entidades hospitalares, em sua maioria, enquadram-se no risco médio. (NR) (NR): Não considerarei aqui a incidência do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, instituído pelo Art. 10 da Lei 10.666, que pode alterar a alíquota de 1, 2 ou 3 por cento, diminuindo-a em até 50% ou majorando-a em 100% e que é individual para a empresa. Porém, comentamos que o FAP é calculado em razão das iniciativas da empresa no sentido de minorar as causas acidentárias e implementar melhorias na questão da segurança no meio ambiente do trabalho. Se há iniciativas nesse sentido, o FAP será minorado. Porém, se a empresa não fomentar as melhorias será penalizada com a aplicação de um FAP maior. Nas atividades envolvendo operação de fontes emissoras de radiação ionizante, as diversas legislações – aqui entendendo-se as normas do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Comissão nacional de Energia Nuclear – CNEN, prevêem o uso de Equipamentos de Proteção individual, espessômetros e dosímetros, equipamentos que MUITOS empregadores não oferecem. 3. Portanto, concluímos que o empregador/empresário da saúde, para financiar junto à Previdência Social o benefício aposentadoria especial, de acordo com a Lei, recolhe, ao menos, 28% (vinte e oito por cento), além de outras contribuições sociais. 78 Dessa análise, quero tecer as seguintes considerações: O empregado Biomédico, não raro, devido à sua jornada de 44 horas semanais, é contratado para exercer, além da operação de fontes emissoras de radiação ionizante, também a operação de aparelhos de Ressonância Magnética. A Ressonância Magnética Nuclear é modalidade de diagnóstico por imagem, porém, sem o uso de radiação ionizante. Não é objeto desse estudo a Ressonância Magnética, mas a título de informação, estudos sobre a nocividade da exposição em campos magnéticos acima de 1,5 Tesla, salvo engano de minha parte, são incipientes, sem conclusões comprovadas cientificamente e mesmo nos países onde são realizados, ainda não se traduzem em legislação que restrinja a jornada no sentido de preservar a saúde do obreiro. Assim, no atual estado de conhecimento, a literatura especializada aponta para a segurança – desde que respeitados protocolos - no uso da tecnologia para operador e paciente. Dada essa característica, a operação desses aparelhos não se enquadra no conceito de atividade insalubre para efeitos de concessão de aposentadoria especial. Assim, o trabalhador que labora em ambas as atividades, não se enquadrará no conceito de atividade, permanente, não ocasional, nem intermitente, que é a condição para auferir o benefício da aposentadoria especial. Se o trabalhador Biomédico labora nessas condições, o enquadramento para estabelecimento da contrapartida do empregador/empresário da saúde para o financiamento da previdência será outro, portanto dessa realidade podemos tirar as seguintes conclusões: 1. Como não há incidência do fator determinante para concessão de aposentadoria especial (trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente), esse trabalhador não gozará do benefício aos 25 anos de atividade e sim, terá de se enquadrar na regra do regime geral, ou seja, 35 anos de serviço e idade mínima; 2. Na regra geral, o trabalhador que se aposenta antes da idade legal (60 anos para as mulheres, 65 anos para os homens) sofre a incidência do fator previdenciário, regra que não incide sobre a aposentadoria especial, que prevê benefício de 100% (cem por cento); 79 3. Ao empregador/empresário da saúde, resta uma vantagem: Como esse trabalhador não se enquadra no conceito de aposentadoria especial, isso significará uma economia de 6% (seis por cento), previstos no Art. 6º, § 6º da Lei 8.213/91. Temos aqui, enfim, a outra razão que corrobora nossa afirmação que a opção pela contratação de Biomédicos na operação de fontes emissoras de radiação ionizante é exclusivamente econômico-financeira. Portanto, na questão previdenciária, temos um enorme problema social, pois, se o trabalhador Biomédico, trabalhando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ainda que dividindo essa jornada entre a operação de fontes emissoras de radiação ionizante e a ressonância magnética ou outro método de diagnóstico por imagem que não utilize fontes emissoras de radiação ionizante, ele terá trabalhado pelo menos metade, senão mais, de sua jornada, com a operação de fontes emissoras de radiação ionizante. Não se pode usar de uma tecnicalidade para subtrair, solapar um direito social indisponível previsto na Lei Maior: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; ... XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIV - aposentadoria; Aqui existe um problema tanto para o trabalhador quanto para o financiamento da Previdência Social, portanto, um problema de ordem pública e, conseqüentemente, um problema de ESTADO. 80 Ainda, esse trabalhador não se verá livre de uma eventual doença ocupacional, pois como demonstrarei adiante, as exposições à radiação ionizante, não importa o tamanho da dose, podem trazer conseqüências danosas à saúde do trabalhador, que verá frustrado a aplicação de todo um repertório jurídico que visa sua proteção. No tocante a eventuais doenças ocupacionais, convém lembrar ainda, que de acordo com as regras da previdência social, o aposentado por invalidez terá seu benefício majorado em 25% (vinte e cinco por cento) Lei 8.213/91 - Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; Decreto 3.048/99 - Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e: I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANEXOI RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO. 1 - Cegueira total. ... 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. A N E X O II AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991 AGENTES PATOGÊNICOS FÍSICOS TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO 81 XXIV – RADIAÇÕES IONIZANTES 1. 2. 3. 4. 5. 6. extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição), como o urânio; operação com reatores nucleares ou com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares; trabalhos executados com exposições a raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e outros); fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos; pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios. LISTA A AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOS COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL XXIV - Radiações Ionizantes DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU FATORES DE RISCO (DENOMINADAS E CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10) 1. Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-) 2. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 3. Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui "Sarcoma Ósseo") 4. Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) 5. Leucemias (C91-C95.-) 6. Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) 7. Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) 8. Hipoplasia Medular (D61.9) 9. Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) 10. Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) 11. Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: Leucocitose, Reação Leucemóide (D72.8) 12. Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8) 13. Blefarite (H01.0) 14. Conjuntivite (H10) 15. Queratite e Queratoconjuntivite (H16) 16. Catarata (H28) 17. Pneumonite por radiação (J70.0 e J70.1) 18. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) 19. Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9) 20. Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3) 21. Infertilidade Masculina (N46) 22. Efeitos Agudos (não especificados) da Radiação (T66) Da exposição das normas próprias da previdência social, pode-se concluir que as atividades que envolvem a operação de fontes emissoras de radiação ionizante podem ocasionar doenças ocupacionais que ensejam a percepção da majoração de 25% (vinte e cinco por cento) previstos no Art. 45 da Lei 8.213/91, v.g., catarata e vários tipos de câncer. Portanto, da leitura das Leis e Regulamentos da Previdência Social, sintetizados nessa análise, desde que permanecente a atual situação de 82 contratação de outros profissionais – Biomédicos ou não – não habilitados e sem formação específica para a operação de fontes emissoras de radiação ionizante, estão presentes as condições para uma enxurrada de demandas no já tão assoberbado judiciário brasileiro. Diga-se de passagem, que nada mais será que a busca de um direito garantido em lei, mas direito que será derivado de uma situação de imensa injustiça social, à custa da saúde e da vida de trabalhadores à mercê de uma lógica que visa somente o lucro. Não há que se permitir tal afronta no Estado Democrático de Direito vigente em nossa pátria, traduzidos nos mandamentos Constitucionais que prevêem, entre outros, a Cidadania (Art. 1º, II), a Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III), a Construção de uma sociedade, livre, justa e solidária (Art. 3º, I). 4.5 - CONCLUSÕES SOBRE OS ASPECTOS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO Novamente peço vênia pelas longas exposições, mas dado o estado atual do sucateamento de uma profissão tão importante na área da saúde, entendo que é extremamente necessário a abordagem de todos os pontos de vista inerentes à matéria. Da análise dos itens correspondentes aos aspectos trabalhistas e previdenciários, conclui-se que: 1. Fica definitivamente configurado que a opção pela contratação de Biomédicos na operação de fontes emissoras de radiação ionizante não guarda relação com a formação daquele profissional, sendo somente a utilização de uma brecha jurídica, um entendimento equivocado da lei, utilizado pelos empregadores para majorar seus lucros em detrimento dos salários dos trabalhadores. 2. Estabelecida tal lógica mercantilista, há que se considerar o total desacordo com as normas trabalhistas pátrias, forçando os trabalhadores ilegalmente admitidos a socorrem-se da Justiça Especializada para garantia de seus direitos; 83 3. Afora o risco de estabelecer-se uma verdadeira corrida de ações judiciais na Justiça do Trabalho, isso não significa a satisfação do direito, pois sabemos que são demandas longas e que, mesmo obtendo a vitória, há o risco da não-satisfação da obrigação por fraudes à execução; 4. No aspecto Previdenciário, novamente, vemos o trabalhador alijado do direito à aposentadoria especial garantida em lei; 5. Novamente, estabelece-se as condições para uma corrida ao judiciário para a satisfação de um direito, porém, com um risco social enorme, traduzidos em potenciais doenças ocupacionais que podem diminuir ou até mesmo extinguir a capacidade laboral do trabalhador; 6. Ainda, é fato que, dadas as condições de enquadramento do Biomédico, os recolhimentos previdenciários estão em total desacordo, causando um enorme rombo na já tão combalida Previdência Social Brasileira; 7. Ambos os aspectos, Trabalhista e Previdenciário, são um imensurável problema de ordem pública, merecendo atenção severa e coercitiva dos poderes públicos, para que se garanta Justiça Social. CF/88 - Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ... VIII - busca do pleno emprego; ... 5 – DO RISCO À SAÚDE DA POPULAÇÃO (...). Esta base de física é essencial para a transmutação de um mero "apertador de botões" para um verdadeiro operador de equipamentos. Na parte que trata de Radioproteção são definidas as regras e os conceitos que vão criar a consciência de que nesta profissão os limites entre os benefícios médicos e os danos físicos são muito tênues, tanto para os pacientes quanto para os profissionais. Fábio Moro 84 Médico Radiologista da Rede Labs D'Or (RJ) na apresentação do livro "Técnicas Radiográficas", de Antônio Biasoli Jr. (Biasoli Jr., Antônio, Ed. Rubio, 1ª ed., 2006). Conforme a pretensão no início dessa missiva, procurarei demonstrar agora a especificidade das diversas atividades na medicina, que envolvem fontes emissoras de radiação ionizante, e como, dado o exercício por parte de pessoas não habilitadas para a função, isso constitui-se em sério risco à saúde da população. A especialidade Radiologia, como já dito, é gênero que comporta as espécies Radiodiagnóstico, Radioterapia e Medicina Nuclear. Em cada uma delas, a especificidade da formação do profissional será exigida em grau de perfeição técnica para que se consiga atingir o objetivo perseguido. 5.1 - RADIODIAGNÓSTICO No Radiodiagnóstico, compreendendo-se aqui, a aquisição de imagens por meio de aparelhos que utilizam Raios X, temos, v.g., os exames convencionais, a densitometria óssea, as mamografias, a fluoroscopia e as tomografias computadorizadas. O tubo de Raios-X consiste basicamente de uma ampola que, em um dos extremos possui um cátodo, um filamento e no outro extremo, o anodo, revestido de um anteparo. No momento em que a corrente elétrica circula através do filamento, pelo aquecimento do mesmo, os átomos desse material liberam os elétrons das últimas camadas formando uma nuvem espacial. Do outro lado, o anodo ao ser polarizado por uma alta tensão positiva, exerce um poder de atração sobre essa nuvem espacial. Os elétrons são então atraídos com altíssima velocidade em direção ao anodo. Ao cruzarem o anteparo se chocam com os átomos do material de que é feito tal anteparo. Esse choque provoca, através do efeito chamado Bremsstrahlung (freamento), a geração de uma radiação. A essa radiação se dá o nome de raios-x. 85 Na realização dos exames são necessários uma série de parâmetros técnicos para se conseguir uma imagem com qualidade diagnóstica e que atendam três princípios consagrados internacionalmente e dos quais o Brasil é signatário, que são os princípios de Justificação, Otimização e Limitação de doses. Para estabelecer concretamente essa realidade, mister se faz a citação de trechos de um trabalho denominado “Controle de riscos à saúde em radiodiagnóstico: uma perspectiva histórica” (NAVARRO, Marcus Vinicius Teixeira et al. Controle de riscos à saúde em radiodiagnóstico: uma perspectiva histórica. História, Ciências, Saúde – Manguinhos, Rio de Janeiro, v.15, n.4, out.-dez. 2008, p.1039-1047.): Nos anos seguintes ao descobrimento das radiações ionizantes, foram muitos os avanços tecnológicos no processo de otimização do seu uso e produção, assim como nos estudos sobre seus efeitos no homem. A resposta do organismo de um indivíduo à radiação depende de fatores como dose recebida, características orgânicas individuais, área irradiada e taxa de dose, entre outros. Os efeitos das interações das radiações ionizantes com as células podem acontecer de forma direta, danificando uma macromolécula (DNA, proteínas e enzimas, entre outras), ou de forma indireta, interagindo com o meio e produzindo radicais livres (Nias, 1998). Essas modificações celulares podem ser reparadas através da ação das enzimas. Caso isso não ocorra, surgirão lesões bioquímicas que podem causar danos como morte prematura, alteração no processo de divisão celular e alterações genéticas. Os efeitos biológicos provocados pela interação das radiações ionizantes com a matéria podem ser de dois tipos: determinísticos e estocásticos. Os efeitos determinísticos acontecem quando a irradiação no corpo, geral ou localizada, provoca mais morte celular do que é possível ser compensada pelo organismo (limiar de efeitos clínicos). Acima desse limiar a severidade do dano aumenta com a dose. Apesar de esses efeitos possuírem caráter determinístico, podem ser reversíveis ou não (ICRP, 1991). Também podem ser entendidos como efeitos para os quais existe um limiar de dose absorvida necessário para sua ocorrência e cuja gravidade aumenta com o aumento da dose. Por sua vez, os efeitos estocásticos acontecem quando a irradiação no corpo humano, geral ou localizada, provoca menos morte celular do que é possível ser compensada pelo organismo. A morte de algumas células pode não causar dano algum, e a modificação de uma única célula pode provocar um câncer. Esse tipo de efeito possui caráter probabilístico. Nesse caso, o aumento da dose provoca um aumento de probabilidade do dano e não da severidade do dano (ICRP, 1991). Para a ocorrência desses efeitos não existe um limiar de dose. A probabilidade de que ocorram é uma função desta, no entanto a gravidade dos efeitos independe da dose. 86 Os estudos do campo da radioproteção estão relacionados à proteção da saúde humana e aos efeitos nocivos das radiações ionizantes. Suas bases teóricas devem incluir necessariamente julgamentos sociais e técnicos, pois o principal objetivo é estabelecer as razões que justifiquem o uso benéfico das radiações. Assim, não podem ser conduzidas apenas por considerações científicas. A radioproteção deve prevenir a ocorrência dos efeitos determinísticos e reduzir os efeitos estocásticos. A publicação da ICRP 60 (ICRP, 1991) consolidou os três princípios básicos da radioproteção: justificação, otimização e limitação de dose. O princípio da justificação estabelece que nenhuma prática pode ser realizada a não ser que produza benefícios suficientes para compensar o detrimento correspondente aos indivíduos expostos ou à sociedade, tendo-se em conta fatores sociais, econômicos e outros pertinentes. O princípio da otimização estabelece que a proteção radiológica deve ser otimizada de forma que a magnitude das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de ocorrência de exposições mantenham-se tão baixas quanto possam ser razoavelmente exeqüíveis, tendo em conta os fatores econômicos e sociais envolvidos. Já o princípio da limitação de dose define que a exposição normal dos indivíduos deve ser restringida de tal modo que não exceda os limites de dose especificados (ICRP, 1991; Brasil, 14 nov. 2005). Contudo em 1979, em Neuherberg (Alemanha), um seminário com especialistas da área de radiologia estabeleceu uma concepção do conceito de riscos em radiodiagnóstico. Nesse evento concluiu-se que um importante passo no desenvolvimento de estudos sobre eficiência/eficácia seria a adoção, por todos os países, de programas de garantia de qualidade em radiodiagnóstico, com o objetivo de melhorar a qualidade da imagem, reduzir as doses e os custos de funcionamento, sendo consenso que a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Agência Internacional de Energia Atômica (Iaea) deveriam ter um papel catalisador, no sentido de difundir a implantação dos programas. Foi mencionado, ainda, o fato de que apenas um limitado número de países tinha iniciado programas nacionais de garantia de qualidade em radiodiagnóstico, porém um grande número deles tinha iniciativas locais que dependiam do interesse particular dos especialistas (radiologistas, físicos médicos, técnicos) (WHO, 1982). Como resultado desse seminário, a OMS elaborou e publicou, em 1982, as recomendações sobre o estabelecimento de programas de garantia e controle de qualidade, intitulado “Quality assurance in diagnostic radiology”. Esse documento, um marco histórico no estabelecimento de novos conceitos sobre os riscos associados aos serviços de radiodiagnóstico, propôs como principais parâmetros a serem avaliados a qualidade dos diagnósticos, as doses nos pacientes e os custos dos serviços. Essa tríade, que ficou conhecida como o princípio dos três dês (diagnóstico, doses and dólares), representa a necessidade de garantir um diagnóstico correto para que se possa ter uma boa decisão sobre o tratamento. Ou seja, em primeiro lugar está a preocupação com o risco do erro de diagnóstico ou com informações incompletas; em segundo lugar encontra-se a preocupação com as 87 doses (nos pacientes, trabalhadores e indivíduos em geral); e em terceiro, os custos de funcionamento dos serviços. Para alcançar esses objetivos é necessário o controle dos serviços de radiodiagnóstico no que se refere à calibração dos equipamentos, ao treinamento de pessoal e ao estabelecimento de programas de garantia de qualidade (WHO, 1982; Gray et al., 1983; Opas, 1997, Stevens, 2001; BIR, 2001; Aichinger et al., 2004). Do mesmo trabalho ainda destaco : (...), a Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, antiga SNVS, publicou a portaria 453/985, que levou em consideração as principais recomendações das organizações internacionais (OMS, Opas, ICRP e Iaea) e estabeleceu o marco regulatório para o radiodiagnóstico no Brasil. Como dito, o marco regulatório para o radiodiagnóstico no Brasil é a Portaria MS/SVS 453, de 01 de junho de 1998, que “Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-X diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências.” Na referida Portaria encontra-se todo o acervo referente aos assuntos que aqui são tratados: OBJETIVOS 1.2 Atendendo à política nacional de proteção à saúde, o presente Regulamento tem por objetivos: a) Baixar diretrizes para a proteção da população dos possíveis efeitos indevidos inerentes à utilização dos raios-x diagnósticos, visando minimizar os riscos e maximizar os benefícios desta prática. b) Estabelecer parâmetros e regulamentar ações para o controle das exposições médicas, das exposições ocupacionais e das exposições do público, decorrentes das práticas com raios-x diagnósticos. c) Estabelecer requisitos para o licenciamento e a fiscalização dos serviços que realizam procedimentos radiológicos médicos e odontológicos. CAMPO DE APLICAÇÃO 1.3 Este Regulamento deve ser adotado em todo o território nacional pelas pessoas jurídicas e físicas, de direito privado e público, envolvidas com: a) A produção e comercialização de equipamentos de raios-x diagnósticos, componentes e acessórios. b) A prestação de serviços que implicam na utilização raios-x diagnósticos para fins médicos e odontológicos. 88 c) A utilização dos raios-x diagnósticos nas atividades de pesquisa biomédica e de ensino (...) CAPÍTULO 2 - SISTEMA DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA PRINCÍPIOS BÁSICOS 2.1 Os princípios básicos que regem este Regulamento são: a) Justificação da prática e das exposições médicas individuais. b) Otimização da proteção radiológica. c) Limitação de doses individuais. d) Prevenção de acidentes. JUSTIFICAÇÃO 2.2 A justificação é o princípio básico de proteção radiológica que estabelece que nenhuma prática ou fonte adscrita a uma prática deve ser autorizada a menos que produza suficiente benefício para o indivíduo exposto ou para a sociedade, de modo a compensar o detrimento que possa ser causado. 2.3 O princípio da justificação em medicina e odontologia deve ser aplicado considerando: a) Que a exposição médica deve resultar em um benefício real para a saúde do indivíduo e/ou para sociedade, tendo em conta a totalidade dos benefícios potenciais em matéria de diagnóstico ou terapêutica que dela decorram, em comparação com o detrimento que possa ser causado pela radiação ao indivíduo. b) A eficácia, os benefícios e riscos de técnicas alternativas disponíveis com o mesmo objetivo, mas que envolvam menos ou nenhuma exposição a radiações ionizantes. 2.4 Na área da saúde existem dois níveis de justificação: justificação genérica da prática e justificação da exposição individual do paciente em consideração. a) Justificação genérica (i) todos os novos tipos de práticas que envolvam exposições médicas devem ser previamente justificadas antes de serem adotadas em geral. (ii) os tipos existentes de práticas devem ser revistos sempre que se adquiram novos dados significativos acerca de sua eficácia ou de suas conseqüências. b) Justificação da exposição individual (i) todas as exposições médicas devem ser justificadas individualmente, tendo em conta os objetivos específicos da exposição e as características do indivíduo envolvido. 2.5 Fica proibida toda exposição que não possa ser justificada, incluindo: a) Exposição deliberada de seres humanos aos raios-x diagnósticos com o objetivo único de demonstração, treinamento ou outros fins que contrariem o princípio da justificação. (...) OTIMIZAÇÃO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA 89 2.6 O princípio de otimização estabelece que as instalações e as práticas devem ser planejadas, implantadas e executadas de modo que a magnitude das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de exposições acidentais sejam tão baixos quanto razoavelmente exeqüíveis, levando-se em conta fatores sociais e econômicos, além das restrições de dose aplicáveis. 2.7 A otimização da proteção deve ser aplicada em dois níveis, nos projetos e construções de equipamentos e instalações, e nos procedimentos de trabalho. 2.8 No emprego das radiações em medicina e odontologia, deve-se dar ênfase à otimização da proteção nos procedimentos de trabalho, por possuir uma influência direta na qualidade e segurança da assistência aos pacientes. 2.9 As exposições médicas de pacientes devem ser otimizadas ao valor mínimo necessário para obtenção do objetivo radiológico (diagnóstico e terapêutico), compatível com os padrões aceitáveis de qualidade de imagem. Para tanto, no processo de otimização de exposições médicas deve-se considerar: a) A seleção adequada do equipamento e acessórios. b) Os procedimentos de trabalho. c) A garantia da qualidade. d) Os níveis de referência de radiodiagnóstico para pacientes. e) As restrições de dose para indivíduo que colabore, conscientemente e de livre vontade, fora do contexto de sua atividade profissional, no apoio e conforto de um paciente, durante a realização do procedimento radiológico. (...) LIMITAÇÃO DE DOSES INDIVIDUAIS 2.11 Os limites de doses individuais são valores de dose efetiva ou de dose equivalente, estabelecidos para exposição ocupacional e exposição do público decorrentes de práticas controladas, cujas magnitudes não devem ser excedidas. 2.12 Os limites de dose: a) Incidem sobre o indivíduo, considerando a totalidade das exposições decorrentes de todas as práticas a que ele possa estar exposto. (...) c) Não devem ser considerados como uma fronteira entre "seguro" e "perigoso". (...) 2.13 Exposições ocupacionais a) As exposições ocupacionais normais de cada indivíduo, decorrentes de todas as práticas, devem ser controladas de modo que os valores dos limites estabelecidos na Resolução-CNEN n.º 12/88 não sejam excedidos. Nas práticas abrangidas por este Regulamento, o controle deve ser realizado da seguinte forma: (i) a dose efetiva média anual não deve exceder 20 mSv em qualquer período de 5 anos consecutivos, não podendo exceder 50 mSv em nenhum ano. 90 (ii) a dose equivalente anual não deve exceder 500 mSv para extremidades e 150 mSv para o cristalino. b) Para mulheres grávidas devem ser observados os seguintes requisitos adicionais, de modo a proteger o embrião ou feto: (i) a gravidez deve ser notificada ao titular do serviço tão logo seja constatada; (ii) as condições de trabalho devem ser revistas para garantir que a dose na superfície do abdômen não exceda 2 mSv durante todo o período restante da gravidez, tornando pouco provável que a dose adicional no embrião ou feto exceda cerca de 1 mSv neste período.(NR) (NR) No tocante à gravidez, atualmente as gestantes devem ser afastadas da operação de fontes emissoras de radiação ionizante tão logo se constate a gravidez, por força da NR-32, no item 32.4.4, que diz ipsis literis que “toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.” (...) 2.14 As exposições normais de indivíduos do público decorrentes de todas as práticas devem ser restringidas de modo que a dose efetiva anual não exceda 1 mSv. Como se vê, o assunto demanda conhecimento técnico e científico de alto nível, inclusive impossibilitando o estabelecimento de normativas em Lei Ordinária, pois à luz de avanços tecnológicos essas práticas sempre podem e devem ser revistas no intuito de garantir a segurança dos indivíduos ocupacionalmente expostos – IOE e indivíduos do público. Nesse sentido, a legislação brasileira prevê a competência para legislar sobre a prática; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ... XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; bem como a delegação dessa atribuição aos Ministérios e órgão a eles subordinados: CF/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) 91 XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (...) Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; (...) V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; (...) VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Para estabelecer a competência Ministerial nos aspectos normativos a que se referem as normas da Vigilância Sanitária e outras atinentes à área, como por exemplo, as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, que versam sobre proteção radiológica e que também serão objeto desse estudo, transcrevo os seguintes mandamentos constitucionais: CF/88 - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; (...) 92 IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (...) Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: (...) II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; Seria deselegante de minha parte, dado a imensa utilização de trechos de leis e normas já apostas nesse trabalho, continuar a transcrever a Portaria MS/SVS 453, documento que tem 59 (cinqüenta e nove) páginas e que é altamente específico e especializado, contendo termos sobre a correta conformação de salas que contém fontes emissoras de radiação ionizante, e outros, como “mSv (milisieverts)”, “grades anti-difusoras”, “colimadores”, “bucky mural” e outros. Assim, ressalvo-me o direito de, no eventual seguimento de uma demanda, socorrer-me da oitiva de especialistas, Técnicos e Tecnólogos em Radiologia, Físicos e Médicos, para que se consiga apreender o exato contexto em que se desenvolvem essas atividades e a razão de normas tão extensas e severas. De minha parte, tentarei, em linguagem leiga, explicar a real necessidade de um operador específico e qualificado nos termos da Lei 7.394/85 para garantir a aplicação dos preceitos já elencados acima. Prosseguindo, como dito no início desse item, a especificidade da formação do profissional será exigida em grau de perfeição técnica para que se consiga atingir o objetivo perseguido, que é, nesse caso, a obtenção de uma imagem com qualidade diagnóstica e que exponha tanto o indivíduo ocupacionalmente exposto – IOE, quanto o paciente, à mínima radiação necessária para a realização do exame. Assim, partamos de exemplos práticos: 5.1.1. – RAIOS – X CONVENCIONAIS E DIGITAIS Dois pacientes que têm suspeitas de patologia, sendo que o paciente A tem suspeita de trauma de face; e o paciente B, com suspeita de rinossinusite (sinusite). Para o médico poder ter segurança no diagnóstico e prescrever o correto tratamento, em ambos os casos, será necessário um exame de Radiodiagnóstico, 93 pois apenas o exame clínico não será suficiente para determinar o tipo e a extensão da patologia, portanto aqui está aplicado o princípio da Justificação. 1 - Para o paciente A (trauma de face), o Técnico ou Tecnólogo em Radiologia devidamente qualificado, fará duas incidências¹, denominadas mentonaso (ou water) e fronto-naso (ou caldwell). • A incidência water requer o paciente posicionado em decúbito ventral com o queixo apoiado na linha central da mesa (linha onde incide o RC – raio central); e • A incidência caldwell requer o paciente posicionado em decúbito ventral, com a testa apoiada na linha central da mesa. ¹Incidência ou projeção, corresponde à relação entre o posicionamento do paciente e a incidência do raio central (RC). Descreve a direção dos raios X quando este atravessa o paciente, projetando uma imagem no filme radiográfico ou em outros receptores de imagem. (O feixe de raios X pode ser descrito como o raio central ou RC). 2 – Para o paciente B (sinusite), o Técnico ou Tecnólogo em Radiologia devidamente qualificado, fará duas incidências, denominadas mento-naso (ou water) e fronto-naso (ou caldwell). • A incidência water requer o paciente posicionado em decúbito ventral com o queixo apoiado na linha central da mesa (linha onde incide o RC – raio central); e • A incidência caldwell requer o paciente posicionado em decúbito ventral, com a testa apoiada na linha central da mesa. Para o paciente A poderão ainda serem feitas outras incidências em razão da extensão da lesão, mas as incidências básicas serão as descritas, portanto, para ambos os pacientes, suspeitos de patologias diferentes, o exame será o mesmo. Será? 94 Para o paciente A, com suspeita de trauma de face, o objetivo é enxergar estruturas ósseas, enquanto que para o paciente B, o objetivo para se constatar a sinusite é a visualização das cavidades cranianas pneumáticas e seios da face (partes moles). A incidência de water permite visualização do assoalho orbitário, corpo do zigomático, ossos próprios do nariz, parede medial da órbita, borda infra-orbitária, sutura frontozigomática e sutura zigomático-maxilar, seios etmoidais anteriores, frontais e maxilares. A incidência de caldwell é boa para ver asas maiores e menores do esfenóide, osso frontal, fissuras orbitais superiores, seios frontais e células etmoidais anteriores, margens orbitais superiores e crista gali. A interpretação de uma radiografia baseia-se na análise de diferentes densidades seguindo-se alguns princípios da radiologia, tais como espessura e peso atômico dos tecidos a serem radiografados. Desta forma, tecidos e objetos de maior espessura oferecem maior barreira à exposição do filme aos raios-x, tornando mais radiopaca (branca) a imagem obtida. Existe uma escala de densidades (escala de Hounsfield) que varia da tonalidade negra à branca de acordo com a espessura e peso atômico dos tecidos radiografados: • densidade OSSO - radiopaco (branco); • densidade ÁGUA (cinza claro); • densidade GORDURA (cinza mais escuro); • densidade AR - radiolucente (preto). Portanto, para o paciente A, cujo objetivo é a visualização de estruturas ósseas, que são as estruturas mais radiopacas, se utilizará o chamado foco fino (100 mA), enquanto que para o paciente B, cujo objetivo é a visualização de partes moles e cavidades, se utilizará o foco grosso (300 mA). O miliampere (mA) está relacionado à corrente elétrica que aquece o filamento do Tubo de Coolidge a altas temperaturas, possibilitando a emissão de elétrons; portanto quando se diz 100 mA ou 300 mA, está se referindo à quantidade de elétrons que incidem no anodo a cada segundo. 95 O miliampere somado ao tempo de exposição (s) e denominado miliampere por segundo (mAs) significará o número total de elétrons que atinge o anodo, que é o fator responsável pela quantidade de radiação. Esse é mais um fator determinante para atender ao princípio da Otimização e da Limitação das doses individuais. Referidos princípios são definidos na literatura científica por meio do acrônimo ALARA (“as low as reasonably achievable”) que traduzido significa “tão baixo quanto razoavelmente exequível”. Como dito anteriormente, o estabelecimento do preceito ALARA, se dará em razão de uma série de fatores: • • • A estrutura do corpo humano a ser verificada; O posicionamento correto do paciente em razão da estrutura a ser verificada, evitando com isso, erros no exame e repetições; A técnica correta para aquele tipo de exame, que variará em razão também de outros fatores, tais como: 1. Densidade da estrutura ou órgão, que determina o foco (mA), lembrando que, desde que não comprometa a qualidade do exame radiográfico, deve ser o mais baixo possível.; 2. O quilovolt (kV) utilizado deve sempre ser calculado em função da espessura (e) da região a ser estudada, e da constante (Q) do aparelho de raios X para a incidência (região anatômica) a ser realizada, traduzidos na fórmula: kV = 2e + Q; 3. A distância foco-filme – DFOFI utilizada (distância entre o paciente e a ampola de Raios X), que deve ser de no mínimo 1m; 4. Entre outros. Detalhando esses fatores, já me referi ao mA e mAs, portanto, vamos ao estudo do quilovolt (kV): O kV determina a energia (qualidade) do feixe de radiação e pode ser obtido pela aplicação da seguinte fórmula: kV = 2e + Q, sendo (e) a espessura em centímetros e (Q) a constante do aparelho: 96 A espessura em centímetros significa no exemplo dado (pacientes A e B), o diâmetro da cabeça, que é a área a ser radiografada. Utilizaremos 25 cm (vinte e cinco centímetros) de diâmetro. A constante do aparelho é determinada pelo tipo de aparelho, se monofásico ou trifásico; Outros fatores determinam também os cálculos de constante: • Tipo de écran (acessório também chamado de tela intensificadora, composta de uma lâmina plástica recoberta com fósforo que é colocada na frente do filme para converter a radiação X em luz), que tem diferentes bases (azul ou verde) e diferentes velocidades (lenta, regular ou rápida); • • • Tipo de revelador de filmes que pode ser novo ou repassado (reutilizado); Qualidade do fixador, novo ou repassado; Tipo de filme de Raios X (bases e velocidades); Ainda, haverá ajustes de mAs e kV, levando-se em consideração outros elementos: • Se o exame é realizado dentro ou fora do bucky (acessório composto de finas lâminas de chumbo, dispostas paralelamente, com finalidade de reduzir a radiação secundária no filme); • • Em razão da idade, peso, altura e condição do paciente; Distância. Levando em conta esses valores, o Técnico ou Tecnólogo em Radiologia irá realizar os exames, observando o seguinte: Para ambos os pacientes, A e B, estabeleceremos os seguintes valores: • • • • • Aparelho Trifásico, (constante 2); Écran de base verde e velocidade rápida (constantes 2 e 2); Revelador novo e de velocidade regular (constantes 2 e 3) Fixador novo e de velocidade regular (constantes 2 e 3); Filme verde e de velocidade rápida (constantes 2 e 2). 97 • Portanto, a soma desses valores resultará numa constante (Q) de 18. O cálculo do kV é obtido tomando-se a espessura do órgão que se deseja radiografar multiplicada por 2 e somada com a constante (Q) do equipamento: Espessura × 2 + Q = kV • A estrutura a ser analisada será o crânio, que no nosso exemplo tem 25 cm de espessura, portanto, teremos 25 × 2 + 18 = 68 kV Para cálculo do mAs (miliampere por segundo) , de acordo com nosso exemplo, para exames feitos no bucky a fórmula a ser utilizada é: mAs = kV ÷ 2 • Portanto, temos 68 kV ÷ 2 = 34 Assim, tem-se dois valores para a realização dos exames, a saber, o kV e o mAs. • Para o paciente A (trauma de face), cujo objetivo é visualizar estruturas ósseas, o foco a ser utilizado é 100 mA (foco fino). Dividindo o resultado obtido acima pelo foco, teremos 0,34 (34 mAs ÷ 100 mA = 0,34 s), ou seja, trinta e quatro décimos de segundo de exposição; Para o paciente B (sinusite), cujo objetivo é a visualização de cavidades e partes moles, o foco a ser utilizado é 300 mA (foco grosso), porém aqui, existirá outro fator a ser considerado para o cálculo da dose: Como a região a ser visualizada são os seios da face, não é necessária a exposição de todo o crânio, portanto utiliza-se um acessório chamado cilindro de extensão, que alinha os raios, evitando a radiação dispersa, diminuindo a intensidade e evitando que a radiação atinja regiões que não são do interesse do exame e preservando o paciente de exposições desnecessárias. Ao usar esse acessório, o Técnico ou Tecnólogo em Radiologia dará um incremento no kV, visto que a radiação concentrada poderá prejudicar o contraste da imagem. Esse incremento será de 6 a 8 kV. Para nosso exemplo, usaremos 6 kV: 98 Portanto, do cálculo acima, cujo resultado foi 68 kV, com o incremento teremos 74 kV. Utilizando as fórmulas, o mAs será então, 37: • Portanto, para o paciente B (sinusite), cujo objetivo é visualizar cavidades e seios da face, o foco a ser utilizado é 300 mA (foco grosso). Dividindo o resultado obtido acima pelo foco, teremos 0,12 (37 mAs ÷ 300 mA = 0,12s), ou seja, doze décimos de segundo de exposição; Esses resultados serão colocados na mesa de comando do aparelho e o exame será realizado, atendendo ao princípio ALARA, ou seja, o resultado será um exame com qualidade diagnóstica e com a mínima exposição do paciente. Com as devidas vênias pela repetição, tenho então dois pacientes distintos, realizando as mesmas incidências (water e caldwell), com técnicas e doses diferentes em razão da estrutura a ser visualizada, respeitando o princípio ALARA, cujo marco regulatório no Brasil está estabelecido na Portaria MS/SVS 453. O exemplo toma como base paciente adulto, de estatura e peso medianos, devendo-se levar em consideração que existem ajustes em relação a altura, peso, idade e condição do paciente (agitado, em choque, etc); principalmente em crianças, cujas estruturas ainda estão em formação, o conceito de radioproteção deve ser observado com extremo rigor. Com relação aos cálculos, utilizei uma proposta de técnica denominada “MARFRAN”, de autoria do Técnico em Radiologia Antonio Márcio França e do Físico Fábio Silva, ambos lotados no Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe, descrito no trabalho “Técnica de Marfran para cálculo de constantes. Projeto de Controle de Qualidade em Imagens Radiográficas – Cálculo de constante em parâmetros de exames em aparelhos de radiodiagnóstico”. Ressalva-se que existem outras metodologias, como por exemplo, o cálculo de MARON, porém, o intuito em sua utilização é reafirmar que o Técnico e o Tecnólogo em Radiologia, dado a sua formação específica é o profissional que convive diariamente com as técnicas e práticas atinentes ao radiodiagnóstico, portanto de sua observação, poderá se constatar qualquer desvio nas constantes que determinam a qualidade diagnóstica e a proteção radiológica, tanto do indivíduo ocupacionalmente exposto quanto dos indivíduos do público, ou seja, do trabalho efetivamente empírico do Técnico e do Tecnólogo em Radiologia, somado 99 à sua formação específica, haverá a aplicação concreta do preceito estabelecido na Portaria MS/SVS 453, item 2.4, “a”, ii: (ii) os tipos existentes de práticas devem ser revistos sempre que se adquiram novos dados significativos acerca de sua eficácia ou de suas conseqüências. Um exemplo de “novo dado” é a tecnologia digital, que ainda é minoria no país, mas que, por conta do armazenamento em mídias e transmissão pela internet para que médicos radiologistas possam laudar o exame de outro local, utiliza doses maiores para melhor definição da imagem. Ainda, defendemos que faz parte das atribuições, principalmente do Tecnólogo em Radiologia, dada a sua formação em nível superior que lhe possibilita a continuidade dos estudos, podendo verbi gratia, pós-graduar-se em física do radiodiagnóstico, assumir as funções de Supervisão de Proteção Radiológica, condição essa prevista na Portaria MS/SVS 453, a saber; REQUISITOS DE ORGANIZAÇÃO ... 3.19 Em cada serviço de radiodiagnóstico deve ser nomeado um membro da equipe para responder pelas ações relativas ao programa de proteção radiológica, denominado supervisor de proteção radiológica de radiodiagnóstico (SPR). a) O SPR deve estar adequadamente capacitado para cumprir as responsabilidades que lhe competem e possuir certificação de qualificação conforme especificado neste Regulamento. ... 3.26 Compete ao SPR assessorar o titular nos assuntos relativos à proteção radiológica, com autoridade para interromper operações inseguras, devendo: a) Elaborar e manter atualizado o memorial descritivo de proteção radiológica. b) Verificar se as instalações estão de acordo com todos os requisitos deste Regulamento. c) Certificar a segurança das instalações durante o planejamento, construção e/ou modificação. d) Estabelecer, em conjunto com o RT, os procedimentos seguros de operação dos equipamentos e assegurar que os operadores estejam instruídos sobre os mesmos. e) Realizar monitoração de área, periodicamente, e manter os assentamentos dos dados obtidos, incluindo informações sobre ações corretivas. f) Implementar o programa de garantia da qualidade e manter os assentamentos dos dados obtidos, incluindo informações sobre ações corretivas. 100 g) Manter os assentamentos de monitoração individual e informar mensalmente, ao pessoal monitorado, os valores das doses registradas. h) Revisar e atualizar periodicamente os procedimentos operacionais de modo a garantir a otimização da proteção radiológica. i) Investigar cada caso conhecido ou suspeito de exposição elevada para determinar suas causas e para que sejam tomadas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de eventos similares. j) Coordenar o programa de treinamento periódico da equipe sobre os aspectos de proteção radiológica e garantia de qualidade. k) Informar ao titular todos os dados relevantes obtidos nos programas de proteção radiológica e garantia de qualidade, para subsidiar o mesmo no exercício de suas responsabilidades. l) Redigir e distribuir instruções e avisos sobre proteção radiológica aos pacientes e profissionais envolvidos, visando à execução das atividades de acordo com os princípios e requisitos estabelecidos neste Regulamento. ... 3.35 Para desempenhar as funções de SPR no serviço é necessário atender a um dos seguintes requisitos: a) Possuir certificação de especialista de física de radiodiagnóstico, emitida por órgão de reconhecida competência ou colegiados profissionais cujo sistema de certificação avalie o conhecimento necessário em física de radiodiagnóstico, incluindo metrologia das radiações ionizantes e proteção radiológica, e esteja homologado no Ministério da Saúde para tal fim, ou ... Lembrando que tal condição nada mais é do que exigência legal, pois faz parte do Programa de Controle de Qualidade em Radiodiagnóstico, previsto na Portaria MS/SVS-453. Ademais, o legislador também previu o mandamento, na Lei regulamentadora da profissão, Lei Federal nº 7.394/85: Art. 10 - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia. Como se vê, da descrição de duas incidências radiográficas, constatamos a aplicação do conhecimento adquirido em matérias que fazem parte do itinerário de formação profissional do Técnico e do Tecnólogo em Radiologia e que, definitivamente, não fazem parte da formação do Biomédico. Em relação ao exemplo utilizado, podemos apontar que se fazem necessários conhecimentos de: 101 • Bases físicas da radiação e Efeitos Biológicos da Radiação, presente nos cursos nas matérias Física aplicada, Física Radiológica e Fundamentos da Radiologia; • • • • • Anatomia radiológica, cuja matéria tem o mesmo nome; Posicionamento radiológico, matéria de mesmo nome; Patologia, matéria de mesmo nome; Proteção Radiológica, presente nas matérias Higiene e proteção das radiações e Proteção Radiológica. Leitura e interpretação de imagens e protocolos dos equipamentos, nas matérias Tecnologia do Equipamento e Avaliação de Imagens e Processamento de imagens. Mas, principalmente, deve-se registrar que as duas incidências utilizadas no exemplo são uma parte ínfima do que o Técnico ou Tecnólogo em Radiologia devidamente qualificado é capaz de realizar. Existem centenas de incidências para cada estrutura, órgão ou região do corpo a ser estudada. Existem determinados tipos de exame que requerem a aplicação de contrastes, ou que requerem a utilização de sondas e que, obrigatoriamente, devem ser acompanhados por médicos radiologistas; mas que podem causar reações adversas em pacientes e, dada a formação do Técnico ou Tecnólogo em Radiologia, que tem matérias como Noções de Enfermagem, Primeiros Socorros, Assistência ao Paciente, Organização do Processo de Trabalho em Radiologia e Gestão em Radiologia, ele possui o discernimento necessário para tomar as precauções necessárias para que isso não ocorra. E, julgo tão importante quanto os demais conhecimentos adquiridos, as matérias Comunicação Social, Ética e Cidadania e Sociologia da Saúde, visto que o profissional irá atender um ser humano na sua condição mais frágil, quando esse se encontra acometido de uma doença e requer cuidado e atenção especiais, lembrando sempre que tais matérias são inexistentes no curso de Biomedicina. O objetivo desse trabalho é trazer novo lume à apreciação do Poder Judiciário, sobre a controvérsia Técnicos/Tecnólogos em Radiologia versus Biomédicos, abordando todos os pontos que entendo ser necessário para tal apreciação. 102 Mas em nenhum momento, s.m.j., inovei no ordenamento jurídico ou faltei com a verdade. O exemplo de exame que foi descrito anteriormente, seus cálculos e procedimentos estão previstos na Portaria MS/SVS 453, conforme declino a seguir: PROCEDIMENTOS DE TRABALHO 4.25 A fim de produzir uma dose mínima para o paciente, consistente com a qualidade aceitável da imagem e o propósito clínico do procedimento radiológico, os médicos, os técnicos e demais membros da equipe de radiodiagnóstico devem selecionar e combinar adequadamente os parâmetros abaixo discriminados. Atenção particular deve ser dada aos casos de Radiologia Pediátrica e Radiologia Intervencionista. Os valores padronizados para os exames rotineiros devem ser estabelecidos em tabelas de exposição. a) A região do corpo a ser examinada e o número de exposições por exame (e.g., número de filmes ou de cortes em CT) ou o tempo de exame em fluoroscopia. b) O tipo de receptor de imagem (e.g., telas rápidas ou regulares). c) Grade anti-difusora apropriada, quando aplicável. d) Colimação apropriada do feixe primário, para minimizar o volume de tecido irradiado e melhorar a qualidade da imagem. e) Valores apropriados dos parâmetros operacionais (e.g., kVp, mA e tempo ou mAs). f) Técnicas apropriadas para registrar imagem em exames dinâmicos (e.g., número de imagens por segundo). g) Fatores adequados de processamento da imagem (e.g., temperatura do revelador e algoritmo de reconstrução de imagem). Prosseguindo, resta mencionar ainda outros exames que utilizam Raios X, como a densitometria óssea, a mamografia, a fluoroscopia e a tomografia. 5.1.2 – DENSITOMETRIA ÓSSEA A densitometria óssea é o exame que verifica a densidade mineral óssea e é essencial para o diagnóstico e tratamento da osteoporose e de outras possíveis doenças que possam atingir os ossos. É um exame que demora cerca de quinze minutos e a dose de radiação emitida pelo aparelho é relativamente baixa, tanto para operador quanto para o paciente. Em razão dessa “baixa dose de radiação” vários empregadores insistem, baseados em descrição técnica das empresas que comercializam esses aparelhos, 103 que não é necessária a presença de um operador qualificado e têm contratado Biomédicos, em razão da controvérsia jurídica que aqui discutimos e – pior pessoas sem habilitação alguma. O sistema CONTER/CRTR’s é frontalmente contra a prática, pois é consenso científico, amplamente demonstrado anteriormente e afirmado na legislação que, quando se trata de radiação, não importa o tamanho da dose, pois há detrimento e – em última análise – se faz necessária a presença do Técnico ou Tecnólogo em Radiologia na operação desses aparelhos, dado o seu conhecimento em anatomia e proteção radiológica e também porque é uma determinação da Lei 7.394/85. O CRTR – 5ª região já obteve decisões favoráveis na justiça a respeito da operação de densitômetros: “Somente pelo fato de emitir raios X, os aspectos regulamentadores exigem a presença de um técnico em radiologia, portanto existe sim a exigência legal de operação de aparelhos geradores de raios X para fins diagnósticos por um profissional com a qualificação de técnico em radiologia.” Esse é trecho de sentença em 1º grau proferida pelo juiz da 14ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo na Ação nº 2000.61.00.050816-1 movida contra o CRTR – 5ª região por uma empresa que pedia a nãoobrigatoriedade da operação de aparelhos de Densitometria óssea por profissionais das Técnicas Radiológicas. Através de laudo pericial requerido pelo Poder Judiciário foi comprovado que “o equipamento de Densitometria Óssea é efetivamente enquadrável como de radiologia, emitindo radiação significativa” e assim conclui o juiz daquela causa expressamente “o aparelho em questão é de radiologia, com emissão de raios X, com radiação ionizante, sendo sua operação de dentro da sala, próximo ao paciente, com eventual exposição, tendo de ser operado por técnico em radiologia”. Destaca-se que essa decisão já transitou em julgado, portanto, ela é definitiva, caracterizando importante precedente na área. Sobre o tema, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo em resposta a consulta nº 25.437/98 declarou quanto à necessidade de que o aparelho de densitometria óssea seja efetuado por um Técnico em Radiologia, que “evidentemente, o médico radiologista, ou ortopedista pode operar sozinho o equipamento. Todavia, caso decida contratar um auxiliar, há que se considerar que 104 existe a previsão legal para que o aparelho seja operado pelo técnico em radiologia”. (fonte: www.cremesp.org.br) Essa decisão envolve todos os estabelecimentos que possuam e utilizem equipamentos de densitometria óssea e demonstra a exigência de que “a operação de tais aparelhos não pode ser entregue a quem não detenha a habilitação e o conhecimento necessários para garantir, às pessoas submetidas ao diagnóstico por imagem de densitômetros, segurança e proteção”, como destacado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.035748-4 em demanda ajuizada pela Sociedade Brasileira de Densitometria Óssea em face do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e que já transitou em julgado. 5.1.3 - MAMOGRAFIAS A mamografia é o exame de excelência para a detecção precoce do câncer de mama. A mamografia de rotina é a melhor oportunidade de detectar precocemente qualquer alteração nas mamas antes até que o paciente ou médico possam notálas ou apalpá-las. De acordo com a Food and Drug Administration (FDA), órgão americano de vigilância sanitária, a mamografia pode detectar um câncer de mama até dois anos antes de ele ser palpável. Quanto mais precoce a remoção do tumor na fase inicial, a estratégia é mais eficiente na redução da taxa de mortalidade das pacientes e melhor qualidade de vida. Sua utilidade é de tal monta que tornou-se assunto de extrema sensibilidade social, merecendo políticas do poder público para a sua disseminação. O mamógrafo é o aparelho especificamente desenvolvido para a realização das mamografias, sendo proibido pela Portaria MS/SVS 453 a utilização de outros equipamentos; e têm parâmetros diferenciados em relação a taxas de doses. Portaria MS/SVS 453 4.38 Em exames de mamografia, devem ser utilizados apenas: a) Equipamentos projetados especificamente para este tipo de procedimento radiológico, sendo vedada a utilização de equipamentos de raios-x diagnósticos convencionais ou modificados. 105 b) Receptores de imagem específicos para mamografia. c) Processadoras específicas e exclusivas para mamografia. d) Negatoscópios¹ com luminância entre 3000 e 3500 nit². ¹Negatoscópio: Aparelho dotado de iluminação especial para perfeita observação dos negativos ou chapas radiográficas. ²nit: Unidade de medida da intensidade de uma fonte de luz. É extremamente necessário que o operador desse equipamento tenha profundos conhecimentos de posicionamento radiológico e de proteção radiológica, pois o tecido mamário é de grande densidade, portanto as taxas de dose do mamógrafo são mais altas, o que requer técnica e habilidade apuradas para que não sejam feitas repetições desnecessárias. O intuito desse trabalho não é ser alarmista, mas é uma verdade científica já transcrita anteriormente, que, embora probabilístico, o efeito de dose numa única célula pode causar câncer. Em matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, no dia 11 de junho de 2006, estudo feito pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca), reprovou 60% das mamografias apresentadas por pacientes que vieram do SUS e de empresas particulares. Dentre os problemas citados, está o da revelação das chapas radiográficas que, segundo a matéria, podem estar escuras ou claras demais ou resultantes de revelações mal feitas. Portaria MS/SVS 453 4.47 Para mamografia, os testes relativos ao processamento devem ser realizados diariamente e os cassetes, limpados semanalmente. 4.48 Em cada equipamento de mamografia, deve ser realizada, mensalmente, uma avaliação da qualidade de imagem com um fantoma¹ mamográfico equivalente ao adotado pela ACR². Não devem ser realizadas mamografias em pacientes se o critério mínimo de qualidade de imagem não for alcançado. As imagens devem ser arquivadas e mantidas à disposição da autoridade sanitária local. ¹Fantoma - Objeto físico ou matemático utilizado para reproduzir as características de absorção e espalhamento do corpo ou parte do corpo humano em um campo de radiação. ²ACR – American College of Radiology 106 Ainda, de acordo com a matéria, isso compromete o resultado do exame, levando a erros nos laudos. A título de informação, o Técnico ou Tecnólogo em Radiologia realiza diariamente testes de calibração com fantoma nos mamógrafos. A obtenção de imagens com definição e contraste satisfatórios pode ser alcançada com uma adequação do feixe de radiação e também com a escolha correta do sistema receptor e do seu processamento adequado. A mama é composta por estruturas com densidades muito próximas o que aumenta a dificuldade na obtenção de contraste desejado na imagem formada pelos raios X. Esse fator associado à qualidade da radiação, à compressão da mama, ao uso de grade, ao sistema filme-écran, e ao processamento dos filmes são fatores que influenciam no contraste da imagem mamográfica. Vê-se aqui a necessidade dos conhecimentos de física das radiações, posicionamento radiológico, anatomia radiológica, protocolos de radiologia, processamento de filmes e proteção radiológica, matérias presentes no curso do Técnico e do Tecnólogo em Radiologia e inexistentes no curso de Biomedicina. Recentemente, o Governo Federal, por meio do Ministério da Saúde, instituiu o “Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM), através da Portaria 531 de 26 de março de 2.012: Art. 2º O PNQM tem os seguintes objetivos: I – cumprimento da legislação sanitária federal e demais regulamentações vigentes sobre radiodiagnóstico; ... V – capacitação e atualização periódica dos profissionais da saúde para a execução dos exames de mamografia; (grifei) ... Portanto, eis aqui mais uma área sensível em que é necessária a presença de operador devidamente qualificado, o que vai de encontro à Lei, que estabelece a exigência de uma formação específica para operação de fontes emissoras de radiação ionizante. 5.1.4 - FLUOROSCOPIAS 107 Prosseguindo, temos a fluoroscopia que, para ilustrar de forma simples, seria uma sequência de imagens (como um filme) em contraposição ao exame de Raios X convencional que é a aquisição de imagens (como uma fotografia). Os procedimentos de Raios X convencionais são realizados com mA (miliamperagem) altíssimo, se comparado ao utilizado na fluoroscopia, todavia, na radiografia convencional o exame raramente dura alguns segundos, portanto, a dose é baixa. Na fluoroscopia, a dose é alta devido ao longo tempo de exposição do paciente, que pode atingir dezenas de minutos. O exame de fluoroscopia pode ser executado com ou sem o uso de contraste. Os contrastes são usados para visualizar espaços ocos ou vasos, como, por exemplo, exames do abdômen, intestinos, articulações ou para a exibição de veias. O radiologista pode acompanhar a trajetória do contraste nos órgãos. A fluoroscopia sem contraste geralmente é usada como diagnóstico de apoio para a radiografia convencional, por exemplo, no exame dos pulmões. “O equipamento de hemodinâmica utiliza-se da técnica de fluoroscopia para a formação da imagem com raios X, permitindo estudar as funções dinâmicas do organismo. Os procedimentos em radiologia que utilizam a técnica de hemodinâmica têm sido largamente utilizados não apenas para diagnóstico, mas principalmente em métodos intervencionistas terapêuticos, na tentativa de evitar que o paciente se submeta a um procedimento de maior risco, como é o caso da cirurgia. A realização dos procedimentos intervencionistas realizados através de estudos hemodinâmicos teve crescimento significativo devido a melhoria substancial dos equipamentos de imagem por raios X e no próprio refinamento do projeto do cateter.” (FAULKERN, K. VANO, E. ORTIZ, P. RUIZ, R. Pratical Aspects of Radiation in Interventional Radiology. Proceedings IRPA Congress, International Radiation Protection Association, 2000.) *Trecho extraído do trabalho “Avaliação da dose equivalente nas extremidades de médicos hemodinamicistas durante procedimentos neurológicos”, apresentado na Radio 2005 – 4º Congresso Internacional de Radioproteção Industrial e o 1º Congresso Brasileiro de Proteção Radiológica. A autoria, conjunta, é de Peterson L. Squair, Luiz C. de Souza e Paulo Márcio C. de Oliveira, Tecnólogos em Radiologia com especialização em Proteção Radiológica, Universidade FUMEC e; Maria do S. Nogueira, Doutora, Física, 108 Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear CDTN/CNEN. http://www.novorumoensino.com.br/site_belohorizonte/arquivos/artigos/22.pdf. A angiografia é um típico exame que utiliza a fluoroscopia e a angioplastia é um procedimento cirúrgico que utiliza a fluoroscopia. Ambos, o exame e o procedimento, são feitos por uma equipe composta por médico, enfermeiro e Técnico ou Tecnólogo em Radiologia. Casos ocasionais, porém severos, de danos na pele dos médicos, técnicos e pacientes resultantes de procedimentos guiados fluoroscopicamente já foram relatados. Além das doses ministradas aos pacientes, a angiografia também causa doses ao corpo clínico. Pesquisas demonstram que os departamentos de angiografia e hemodinâmica são os setores em que são ocasionadas as doses mais elevadas aos trabalhadores de radiologia médica. Também têm sido observados casos de cataratas e danos sérios nas mãos dos médicos que realizam exames fluoroscópicos. As medidas de proteção em hemodinâmica devem ser rigorosamente observadas, utilizando-se de avental de chumbo, protetor de tireóide, óculos de chumbo, tempo de fluoroscopia mínimo e colimação* precisa. * Colimador: Dispositivo ou mecanismo utilizado para limitar o campo de radiação Portaria MS/SVS 453 4.40 Em fluoroscopia: ... b) A duração do exame deve ser a mais breve possível, com a menor taxa de dose e menor tamanho de campo. Reproduzo abaixo a rotina do Técnico em Radiologia do setor de hemodinâmica do Instituto do Coração, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – InCor-HCFMUSP: • • • Checar o funcionamento do aparelho de raios-X, antes de iniciar a rotina diária (polígrafo, Stent boost, espaço HD – Disco). Ajustar a técnica correta de acordo com a espessura do paciente. Identificar o paciente com numero específico da hemodinâmica. 109 • Após as primeiras imagens, se necessário, fazer as devidas medidas; ventrículo, coronária e caso seja angioplastia, fazer as medidas para uso do Stent Boost auxiliando o médico na implantação do Stent adequado para cada lesão do paciente. • Após o término do exame, verificar o aparelho quanto ao estado geral pelo manuseio, outros aparelhos acoplados à maquina, tais como, polígrafos, cabos de pressão ECG e bomba injetora. • Verificar a qualidade da imagem, armazenando esse exame em CD e também os enviando para uma rede interna para visualização em Centro Cirúrgico, UTI e enfermarias, etc. conferindo a exatidão do mesmo (na rede e CD gravado). • • Dar suporte técnico e auxiliar médicos e usuários. Zelar pelo equipamento em geral. Na sala há um dispositivo que apresenta 3 (três) lâmpadas: VERDE- Uso normal; AMARELA – Atenção devido a um possível aquecimento (nível do óleo subindo); e VERMELHO superaquecimento, sendo possível que o equipamento bloqueie e pare de funcionar, causando grande transtorno, pois o cateter estará no coração do paciente e o médico não conseguirá visualizar as artérias. Como se vê, a tecnologia, os conhecimentos necessários e principalmente o cuidado com a operação do equipamento e com os aspectos inerentes à proteção radiológica, são primordiais na hemodinâmica, fazendo com que os conhecimentos do Técnico e do Tecnólogo em Radiologia, adquiridos em matérias como protocolo dos equipamentos, anatomia radiológica, física das radiações e higiene e proteção das radiações, o tornem o profissional por excelência indicado para a operação de fontes emissoras de radiação ionizante. Em contraponto, imperioso rememorar que tais matérias inexistem no curso de Biomedicina. 5.1.5 – TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA (TC) 110 A Tomografia Computadorizada (TC) também é um exame que se utiliza dos Raios X para a aquisição de imagens, no caso uma secção ou “fatia” do corpo humano. A vantagem da Tomografia é a possibilidade de analisar “cortes” milimétricos da estrutura a ser estudada, possibilitando maior definição na imagem e, portanto, mais segurança e precisão no diagnóstico médico. Em equipamentos mais modernos é possível fazer reconstruções em três dimensões (3D). No exemplo dado acerca da radiografia de seios da face (sinusite), tal exame também pode ser feito na Tomografia, porém, será uma segunda opção, utilizada somente caso não seja possível a visualização em radiografia convencional, isso por que a Tomografia Computadorizada trabalha com taxas de doses maiores e sua utilização deve respeitar o princípio da justificação. Novamente se faz necessário a transcrição de trechos de trabalho científico, no caso uma entrevista do Dr. David Johnson, professor de Medicina e Chefe de Gastroenterologia da Eastern Virginia Medical School. (...) “Percorremos um longo caminho nas imagens radiológicas desde 1972, quando as tomografias foram introduzidas pela primeira vez. Nós tendemos a confiar neste exame diagnóstico de uma forma imensurável em quase tudo o que fazemos em medicina. Eu me preocupo que todos os pacientes que atravessam a sala de emergência recebam uma tomografia computadorizada. Pacientes realizam uma TC para tudo, desde espirros e respiração ruidosa a sangramento e dor abdominal. Tomografias computadorizadas são realizadas rotineiramente, especialmente na sala de emergência. (...) Esses exames são responsáveis por 60% - 70% da radiação ionizante utilizada no processamento de imagens radiológicas nos Estados Unidos na atualidade. (...) A TC ou qualquer imagem que envolva radiação ionizante apresenta riscos. A exposição à radiação tem efeitos indesejáveis. Sabemos disso a partir de dois grandes bancos de dados. Um deles é o banco de dados de Nagasaki-Hiroshima que seguiu sobreviventes da bomba atômica, e o outro é de trabalhadores com radiação que foram seguidos seqüencialmente. Com base na dosimetria, a exposição dos trabalhadores de radiação era muito semelhante a de pacientes expostos à bomba atômica. Um risco adicional de câncer foi encontrado, quando comparada com a incidência de cânceres naturais, usando a base de 111 dados da Surveillance Epidemiology and End Results (SEER). Estes indivíduos tinham riscos adicionais para o câncer pós-exposição ao longo de suas vidas. (...) Se a exposição à radiação exceder um limite de 5 millisieverts (mSv), o risco de câncer aumenta acima do risco geral de pacientes que não foram expostos à dose de radiação. A varredura abdominal da TC típica expõe o paciente a 5-10 mSv de radiação ionizante. Se o paciente é obeso, a dose de radiação é dobrada como um resultado da necessidade de uma maior penetração. O paciente recebe uma dose de 10 - a 20 mSv, muito além do limite de 5 mSv, e o risco de câncer pela radiação aumenta a partir daí. Lembre-se que a radiação é cumulativa. (...) O risco relativo para o câncer nos Estados Unidos atualmente atribuído ao câncer induzido pela radiação é de 2% a 3%. De todos os cânceres, 2% a 3% são atribuídos à exposição à radiação iatrogênica. Se você levar isto a um nível individual do paciente, uma única TC em uma pessoa de 25 anos fornece um incremento de risco durante a vida de aproximadamente 0,6% de morte por câncer. Em um paciente com 50 anos de idade, esse risco declina; os números diminuem em cerca de 60%, mas ainda é um risco relativo que é transportado para o resto da vida. Se levarmos em conta os procedimentos que envolvem uma grande quantidade de radiação, como a angiografia coronária, o risco de uma mulher de 25 anos desenvolver câncer de mama ou de pulmão é de 1 em 143. Isso é um risco elevado. (...) Há jurisprudência que remonta ao início dos anos 1970: Canterbury versus Spence. A decisão foi que, para tomada de decisão razoável, o prestador tem de discutir com o receptor da informação todos os cuidados que podem influenciar se o destinatário estaria disposto a submeter ao exame. Isso envolve a avaliação de risco, não só do risco de não se fazer o exame, mas também o risco de fazê-lo. Agora, não sabemos explicar isso muito bem para os pacientes a respeito dos raiosx. Nós certamente não sentamos e dizemos: "Você sabe que se eu solicitar esse exame, a sua exposição incremental aqui é de 10 mSv, ou é de 60 mSv. Você percebe o que isso significa para o seu risco de câncer ao longo da sua vida?" Esta é uma preocupação. Alguns países proibiram o uso de radiação para fins de triagem. Na Europa, mais notadamente na Alemanha e na Suíça, você não pode fazer um exame de triagem que envolva exposição à radiação. (...) Seja particularmente sensível aos pacientes quando você está requisitando exames para uma faixa etária mais jovem, crianças, em particular, e aos pacientes que estarão 112 sujeitos à exposição à radiação daqui para frente por causa de sua doença de base e da sua necessidade de exames repetitivos no futuro. Fonte:http://www.medcenter.com/Medscape/content.aspx?bpid=106&id=29257 Farei uso novamente de uma referência que permeia todo esse trabalho: O assunto que envolve o uso e operação de fontes emissoras de radiação ionizante é extremamente sério e complexo e deve ser analisado com a seriedade e a complexidade que merecem. Com relação à proibição do uso de radiação para fins de triagem, ela está presente na legislação pátria: Portaria MS/SVS 453 2.5 Fica proibida toda exposição que não possa ser justificada, incluindo: a) Exposição deliberada de seres humanos aos raios-x diagnósticos com o objetivo único de demonstração, treinamento ou outros fins que contrariem o princípio da justificação. b) Exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais, exceto quando as informações a serem obtidas possam ser úteis à saúde do indivíduo examinado, ou para melhorar o estado de saúde da população. c) Exames radiológicos para rastreamento em massa de grupos populacionais, exceto quando o Ministério da Saúde julgar que as vantagens esperadas para os indivíduos examinados e para a população são suficientes para compensar o custo econômico e social, incluindo o detrimento radiológico. Deve-se levar em conta, também, o potencial de detecção de doenças e a probabilidade de tratamento efetivo dos casos detectados. d) Exposição de seres humanos para fins de pesquisa biomédica, exceto quando estiver de acordo com a Declaração de Helsinque, adotada pela 18ª Assembléia Mundial da OMS de 1964; revisada em 1975 na 29ª Assembléia, em 1983 na 35ª Assembléia e em 1989 na 41ª Assembléia, devendo ainda estar de acordo com resoluções específicas do Conselho Nacional de Saúde. e) Exames de rotina de tórax para fins de internação hospitalar, exceto quando houver justificativa no contexto clínico, considerando-se os métodos alternativos. Alguns exames, como por exemplo, trauma abdominal, geralmente realizado em Pronto-Socorros em caráter de urgência para verificar possíveis lesões internas ou mesmo hemorragias, justificam a realização da Tomografia. A operação do Tomógrafo implica em conhecimentos de posicionamento, anatomia, fisiologia e patologia em relação ao paciente que realizará o exame. Deve-se ter conhecimentos de bases físicas da radiação, tecnologia do equipamento, protocolos de imagem e higiene e proteção das radiações, pois são 113 necessários ajustes, considerando a condição do paciente (idade, peso, altura e condição física). Haverá discordância em relação à afirmação de que são necessários tais conhecimentos, em vista da moderna tecnologia existente nos Tomógrafos, porém, os aparelhos de ponta (multislice) ainda são minoria no país e mesmo os aparelhos mais modernos não prescindem de formação específica para sua operação. A grande maioria dos aparelhos existentes depende de ajustes, tais como, kV, mAs, espessura de corte, pitch(*), filtros e outros parâmetros técnicos. (*)Pitch: Representa a razão entre o deslocamento da mesa pela espessura de corte. Todos esses ajustes é que definirão a qualidade do exame e evitarão repetições desnecessárias, o que na Tomografia é extremamente prejudicial, dada as altas taxas de dose a que o paciente é submetido. Um exemplo é a Tomografia de crânio em recém-nascido (RN). Suponha-se um recém-nascido que caia de seu berço. A Tomografia é indicada, pois além do trauma ósseo é possível verificar a ocorrência de dano encefálico. Se o operador utilizar protocolos residentes do aparelho ou técnicas-padrão, o exame será realizado, porém com exposição desnecessária da criança a altas taxas de doses. Pode-se analisar que o recém nascido está em formação celular; nesse caso de exame o profissional tem que fazer alterações nos parâmetros e usar um protocolo adequado. Esse exame deve ser feito com ajustes de mA (tempo de exposição, que deve ser o menor possível), para evitar excesso de radiação no cristalino. Deve se ajustar a espessura dos “cortes” (cortes mais finos), pois as partes moles e a estrutura óssea do recém-nascido tem densidade menor, necessitando de menor quantidade de radiação e para que o exame tenha a qualidade diagnóstica que se espera. Portaria MS/SVS 453 4.20 Todo equipamento de tomografia linear deve possuir, além dos requisitos aplicáveis do item 4.13. a) Método para ajustar a posição do centro de corte. b) Indicação da posição do centro do corte. 114 4.21 Todo equipamento de tomografia computadorizada, CT, deve possuir, além dos requisitos aplicáveis do item 4.13: a) Meios que permitam a determinação visual do plano de referência. b) Dispositivo que permita ao operador interromper, a qualquer instante, qualquer varredura de duração maior que 0,5 s. c) Indicação visual, no painel de controle, dos parâmetros de técnica, incluindo espessura de corte e incremento de varredura, antes do inicio de uma série. Novamente tem-se a definição técnica, os parâmetros científicos e a norma legal que justificam a presença de um profissional devidamente qualificado para a operação do equipamento, profissional esse que é o Técnico ou Tecnólogo em Radiologia, pois no seu itinerário de formação profissional estão presentes as matérias relativas à aquisição de competências para a operação de fontes emissoras de radiação ionizante, matérias essas inexistentes no curso de Biomedicina. 5.2 – MEDICINA NUCLEAR "A Medicina Nuclear está para a Radiologia como a Fisiologia para a Anatomia" – Michael Maisey A Medicina Nuclear é única por revelar dados sobre a anatomia e a função dos órgãos, ao contrário da radiologia, que tipicamente mostra apenas estrutura anatômica dos órgãos. Pode detectar precocemente anormalidades na função ou estrutura de um órgão no corpo. Esta detecção precoce possibilita que algumas enfermidades sejam tratadas nos estágios iniciais, quando existe uma melhor chance de prognóstico bem sucedido e recuperação do paciente. A Medicina Nuclear é uma especialidade médica que se ocupa das técnicas de imagem, diagnóstico e terapêutica utilizando partículas ou nuclídeos radioactivos. Permite observar o estado fisiológico dos tecidos de forma não invasiva, através da marcação de moléculas participantes nesses processos fisiológicos com isótopos radioativos. Estes denunciam sua localização por emitirem radiação nuclear. A detecção localizada de muitos fótons gama com uma câmara gama permite formar imagens ou filmes que informem acerca do estado funcional dos órgãos. 115 A emissão de partículas beta ou alfa, que possuem alta energia, também têm utilização terapêutica, para destruir células ou estruturas indesejáveis. Uma pequena quantidade de material radioativo é absorvida pelo corpo via injeção (acesso venoso), oral ou inalação. Estas substâncias radioativas são misturadas a um produto farmacêutico especializado que tem como alvo os órgãos, ossos ou tecidos específicos do corpo. A quantidade de material radioativo usado é medida especificamente para garantir os resultados mais precisos dos exames, limitando, ao mesmo tempo, a quantidade de exposição à radiação. “O gerador de Molibdênio-99/Tecnécio-99m é constituído de colunas de vidro ou plástico fixador contidas em um vaso com um disco móvel. Essa coluna é preenchida com materiais adsorventes, tais como resina de troca iônica e alumina. Na coluna, 99Mo decai para o 99mTc até que o equilíbrio transiente seja estabelecido. Por possuírem diferentes propriedades químicas, o nuclídeo filho pode ser separado do radionuclídeo pai por meio de eluição (separação de substâncias adsorciadas) com um solvente apropriado [4, 5]. Os radiofármacos que se destinam ao diagnóstico clínico efetuado em câmara cintilográfica (gama-câmara) têm na sua composição um radionuclídeo emissor de radiação gama. Nesse caso, é preferível que o radionuclídeo incorporado no radiofármaco não emita radiação beta, uma vez que esse tipo de radiação apenas serviria para aumentar a dose de radiação absorvida pelo paciente; além de provocar degradação de imagem devido à energia das partículas beta [6]. O 99mTc decai para o 99Tc por emissão gama, sendo este último um emissor beta com meia-vida de 2,2 x 105 anos.” O texto acima transcrito faz parte de um trabalho denominado “Avaliação de 99Mo em amostra de 99mTc em clínica de medicina nuclear de Sergipe”. A intenção, de forma alguma desrespeitosa, é chamar a atenção para a complexidade do assunto aqui tratado, pois se poderiam transcrever calhamaços de literatura científica a respeito do assunto. Existem inúmeros exames diagnósticos e tratamentos terapêuticos realizados com Medicina Nuclear. Seria improdutivo citá-los aqui. Quero apenas estabelecer que aqui, se usam isótopos radioativos que, por definição técnica, também são fontes emissoras de radiação ionizante, e que, para efeito de regulamentação; o licenciamento, controle, guarda, transporte, rejeição, e qualificação para o uso, manuseio e aplicação, são normatizados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, que também possui uma miríade de normas e posições regulatórias a respeito. 116 Os Tecnólogos que trabalham com aplicações em Medicina Nuclear, além da formação preconizada na Lei 7.394/85, devem possuir a qualificação exigida pela CNEN: CNEN-NN-6.01 REQUISITOS PARAO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS PARA O PREPARO, USO E MANUSEIO DE FONTES RADIOATIVAS. ... 5. ÁREAS DE ATUAÇÃO O profissional de nível superior, deve estar previamente registrado, de acordo com os dispositivos desta Norma, para atuar nas seguintes áreas: a) Aplicações médicas para uso, preparo e manuseio de fontes radioativas nãoseladas: 1) Diagnóstico com Radiofármacos (“in vivo”); 2) Diagnóstico laboratorial “in vitro”; e 3) Terapia com Radiofármacos. b) Aplicações médicas para o uso e manuseio de fontes radioativas seladas: 1) terapia com equipamentos de teleterapia ou braquiterapia; e 2) irradiação de células com irradiadores auto-blindados. Aqui cabe mais um aparte: O assunto referente às Normas CNEN merecem outro estudo, pois entendo que as mesmas são conflitantes com a Lei Federal nº 7.394/85, no que diz respeito à formação mínima exigida para a operação e o manuseio de fontes emissoras de radiação ionizante, visto que algumas delas, notadamente na área industrial, prevêem qualificação para pessoas com formação de nível médio, ressaltando-se aqui, que são normas antigas que carecem de revisão. Apenas à guiza de exemplo, nesse quesito de formação elas se referem ainda à antiga formação de 2º grau (atual ensino médio), nomenclatura já inexistente na atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei 9.394/96. Dentro do assunto aqui abordado, vou estabelecer a rotina de um Tecnólogo em Radiologia que realiza procedimentos em Medicina Nuclear: O profissional faz a chamada “eluição” que é a separação dos isótopos (que são vários e específicos para cada exame ou tratamento) utilizados. Aqui é necessário máximo cuidado na manipulação, com uso de luvas e material específico da área. Depois haverá a “mistura” do radioisótopo com o fármaco específico para cada tipo de exame ou tratamento que será realizado, lembrando que, para cada tipo de exame, esse radiofármaco será específico em razão da meia-vida dos 117 elementos, cálculo que depende da estrutura a ser analisada, a afinidade química do radiofármaco com essa estrutura e a dose necessária para a realização do exame, levando-se em conta seu percurso dentro do corpo humano. Deve-se ainda observar o correto posicionamento do paciente, bem como conhecimentos de anatomia e leitura de imagem para a aquisição das mesmas nas gama-câmaras e reconstrução em Workstations, para que o procedimento seja realizado com êxito. Ressalta-se que o paciente estará com um isótopo radioativo em seu corpo, portanto, com as devidas vênias pela linguagem leiga, ele estará emitindo radiação. Assim como qualquer medicamento é expelido pelo corpo humano, o mesmo ocorre com o radiofármaco que será expelido naturalmente pelo suor, saliva, aperto de mão, urina. Um paciente utilizando um ônibus coletivo ou metrô – e isso não é alarmismo – estará deixando rastros de radiação: Assim, tanto para o preparo do paciente antes da realização dos procedimentos e após a exposição do paciente, seja para fins de diagnose ou terapia, o mesmo deve ficar isolado numa área blindada e restrita, sem poder se movimentar, como medida de proteção radiológica. Esse isolamento levará em consideração o tempo de decaimento do isótopo radioativo (meia-vida), bem como a excreção do radiofármaco pelo corpo humano, tudo para evitar que pessoas ou ambientes sejam contaminados. É preciso salientar, que em se tratando de procedimentos em medicina nuclear, bem como em Radioterapia, não há espaço para erros, pois um cálculo de dose aquém do necessário, levará ao insucesso no diagnóstico ou tratamento, bem como, uma dose além da necessária, poderá evoluir para a morte do paciente. CNEN-NN-3.05 - “REQUISITOS DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA PARA SERVIÇOS DE MEDICINA NUCLEAR.” 1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO 1.1 OBJETIVO O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos de radioproteção e segurança para serviços de medicina nuclear. 1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO Esta Norma aplica-se às atividades relativas ao uso de radiofármacos para fins terapêuticos e diagnósticos “in vivo” no campo daMedicina Nuclear. ... 2.3 NORMAS E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 118 O serviço de medicina nuclear (SMN) deve atender a todos os requisitos pertinentes constantes das seguintes normas complementares: a) CNEN-NN-3.01: “Diretrizes Básicas de Radioproteção”; b) CNEN-NE-3.02: “Serviços de Radioproteção”; c)CNEN-NN-3.03: “Certificação da Qualificação de Supervisores de Radioproteção”; d) CNEN-NE-5.01: “Transporte de Materiais Radioativos”; e) CNEN-NE-6.02: “Licenciamento de Instalações Radiativas”; f)CNEN-NE-6.05: “Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações Radiativas”. ... 4. DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1 PESSOAL 4.1.1 O serviço de medicina nuclear deve ser constituído por, no mínimo, um médicoqualificado em Medicina Nuclear responsável pelo SMN, um supervisor de radioproteção com qualificação certificada pela CNEN, e um ou mais técnicos de nível superior e/ou médio qualificados para o exercício conforme Norma CNEN-NE-3.02 “Serviços de suas funções específicas e com qualificação de Radioproteção” certificada pela CNEN, necessários para o cumprimento dos requisitos desta Norma. O médico qualificado em Medicina Nuclear pode acumular as funções de supervisor de radioproteção, desde que compatibilizadas as respectivas cargas horárias. 4.2 EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE RADIOPROTEÇÃO O serviço de medicina nuclear deve estar equipado com, no mínimo, os seguintes equipamentos e materiais: a) Monitor de Taxa de Exposição ; b) Monitor de Contaminação de Superfície; c) Medidor de Atividade (Curiômetro); d)Equipamentos e materiais de proteção individual (luvas, aventais, pinças, etc...); e) Fontes padrões de referência de Co-57 e Ba-133. 4.3 DEPENDÊNCIAS INDISPENSÁVEIS AO SERVIÇO DE MEDICINA NUCLEAR 4.3.1 O serviço de medicina nuclear deve possuir as seguintes dependências: a) sala de espera de pacientes; b) sanitário exclusivo de pacientes; c) local para armazenamento de rejeitos radioativos; d) laboratório de manipulação e armazenamento de fontes em uso; e) sala de administração de radiofármacos; f) sala(s) de exame(s); g) quarto para internação de paciente com dose terapêutica, com sanitário privativo, quando forem aplicadas doses terapêuticas de Iodo-131, acima de 1,11 Gbq (30 mCi) pelo SMN. ... 5.3 MANIPULAÇÃO 5.3.1 A manipulação dos radiofármacos deve ser feita em bancada lisa, de fácil Descontaminação, recoberta com plástico e papel absorvente. 119 5.3.2 Ao término da jornada de trabalho, deve ser realizada uma monitoração das superfícies utilizando monitor de contaminação. O mesmo procedimento deve ser feito nas luvas e nas mãos dos trabalhadores responsáveis pela manipulação. 5.4 MONITORAÇÃO 5.4.1 Deve ser realizado um levantamento radiométrico (medida de taxa de exposição) quinzenal nas áreas restritas. 5.4.2 Os trabalhadores devem ser monitorados de acordo com a Norma CNEN-NE-3.01 “Diretrizes Básicas de Radioproteção” e CNEN-NE-3.02 “Serviços de Radioproteção”. 6.1.2 Internação 6.1.2.1Pacientes com doses administradas cuja atividade seja superior a 1,11 Gbq(30 mCi) de iodeto-131 devem ser internados em quartos com sanitário privativo, destinados para esta finalidade. No caso de 2 (dois) pacientes no quarto terapêutico é obrigatório o uso de barreira protetora entre os leitos (biombo blindado). A norma é extensa e sua leitura deve ser feita em conjunto com as outras normas citadas acima, bem como com as normas próprias da ANVISA e Conselho Nacional de Saúde – CNS: • ANVISA: RDC 50/02 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. • ANVISA: Resolução nº 38, de 4/6/2008 - Dispõe sobre a instalação e o funcionamento de Serviços de Medicina Nuclear "in vivo". 4.2 Recursos Humanos 4.2.1 O Serviço de Medicina Nuclear deve contar com profissionais com formação e capacitação para desempenhar as seguintes funções: a) Atenção direta ao paciente; b) Preparação e administração de radiofármacos; c) Aquisição, processamento e documentação de exames; d) Interpretação dos exames e emissão de laudos; e) Planejamento, realização e seguimento de procedimentos de diagnóstico ou de terapia; f) Execução das atividades previstas no Plano de Radioproteção; g) Execução das atividades previstas no Plano de Gerenciamento de medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, produtos de higiene, saneantes, sangue e hemocomponentes; h) Procedimentos de limpeza e desinfecção; i) Notificação e investigação de eventos adversos; j) Gerenciamento de resíduos. 120 • Conselho Nacional de Saúde: Resolução CNS nº 6, de 21/12/1988 que “aprova as normas técnicas gerais de radio-proteção, que com esta baixam, visando a defesa da saúde dos pacientes, indivíduos profissionalmente expostos, e do público em geral”. 5.3 – RADIOTERAPIA Por fim, analiso a Radioterapia, especialidade médica focada no tratamento de câncer. Aqui, a exposição será pequena, pelo fato de as muitas normas referentes à medicina nuclear também se aplicarem à radioterapia, além de outras específicas. Importante ressaltar que, no tratamento radioterápico, o erro de dose significa ou o insucesso do tratamento ou a morte do paciente por doses excessivas. O tratamento, os cálculos e a técnica a ser empregada dependem da colaboração de vários profissionais numa equipe, sendo que o Técnico em Radioterapia, que será o profissional que aplicará o tratamento é responsável por revisar todos os cálculos feitos por médicos radiologistas e físicos médicos. ANVISA - Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 20, de 2/2/2006. Estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento de serviços de radioterapia, visando a defesa da saúde dos pacientes, dos profissionais envolvidos e do público em geral. ... 5.2.3.1 A equipe mínima deve ser composta por: a) Um Supervisor de Proteção Radiológica; b) Médicos Radioterapeutas em quantitativo correspondente a três horas trabalhadas para cada paciente novo tratado, computados no intervalo de 1 (um) ano; c) Especialista em Física Médica de Radioterapia em quantitativo correspondente a três horas trabalhadas para cada paciente novo tratado, computados no intervalo de 1 (um) ano; d) Técnicos em quantitativo correspondente a 10 (dez) horas trabalhadas para cada 50 (cinqüenta) pacientes tratados ou simuladas ao dia. ... 5.3.6 Compete aos Técnicos de Radioterapia: a) executar o tratamento conforme determinado na prescrição escrita na ficha de tratamento e simulação; b) manter o paciente sob observação visual durante todo o tempo de exposição; 121 c) responsabilizar-se pelos procedimentos técnicos executados no serviço; d) zelar pelo bem estar do paciente durante o período do tratamento; e) conhecer e aplicar as regras de segurança e proteção radiológica em conformidade com a legislação vigente e as instruções do Supervisor de Proteção Radiológica; f) informar quaisquer achados anormais verificados durante o tratamento e nos equipamentos, bem como qualquer suspeita que possa resultar em erro de administração de dose; e g) participar das metodologias de Gestão da Qualidade em Radioterapia. RESOLUÇÃO CNEN N° 130, DE 31 DE MAIO DE 2012 Dispõe sobre os requisitos necessários para a segurança e a proteção radiológica em Serviços de Radioterapia. Art. 14 O titular do Serviço de Radioterapia é responsável pela segurança e proteção radiológica de pacientes, equipe médica, indivíduos ocupacionalmente expostos e indivíduos do público e deve obrigatoriamente: ... V – designar os seguintes profissionais para compor o corpo técnico do Serviço de Radioterapia: a) um responsável técnico; b) um substituto do responsável técnico; c) um supervisor de proteção radiológica de radioterapia; d) um substituto do supervisor de proteção radiológica de radioterapia; e) um especialista em física médica de radioterapia; e f) a quantidade necessária e suficiente de técnicos, seja de nível superior ou de nível médio, qualificados para o exercício de suas funções específicas. ... X – garantir que, no Serviço de Radioterapia: a) seja cumprido o plano de proteção radiológica aprovado pela CNEN; b) somente pessoal treinado e autorizado opere e manipule as fontes de radiação; ... Art. 24 Os indivíduos ocupacionalmente expostos, cuja definição consta na Norma CNEN-NN-3.01, de um Serviço de Radioterapia devem: I – executar suas atividades em conformidade com os requisitos e exigências dos regulamentos de proteção radiológica estabelecidos pelo titular do Serviço de Radioterapia; II – conhecer e aplicar as regras de segurança e proteção radiológica em conformidade com a legislação vigente e as instruções do supervisor de proteção radiológica; III – aplicar ações apropriadas para assegurar a proteção e segurança dos pacientes; 122 IV – participar dos programas de treinamento oferecidos pelo Serviço de Radioterapia; V – participar das atividades de garantia da qualidade em radioterapia; VI – informar ao supervisor de proteção radiológica qualquer evento que possa influir nos níveis de exposição ou do risco de ocorrência de acidente; e VII – notificar o titular, o responsável técnico e o supervisor de proteção radiológica em radioterapia sobre todos os Resoluções da CNEN. itens que não estejam de acordo com as normas e Novamente, ressalvo-me o direito de solicitar opiniões de especialistas da área, no eventual seguimento de uma demanda. Resta ressaltar que, da leitura das normas transcritas acima, pode-se notar a incidência direta das matérias referentes aos cálculos de doses, como física das radiações, operação dos equipamentos e cuidados com o paciente, matérias essas que fazem parte do itinerário de formação do profissional das Técnicas Radiológicas e que inexistem nos cursos de Biomedicina. 5.4 – PROTEÇÃO RADIOLÓGICA Portaria/MS/SVS nº 453, de 01 de junho de 1998 (...) 3.36 Para desempenhar as atividades de técnico de raios-x diagnósticos é necessário: (...) a) Possuir formação de técnico em radiologia na área específica de radiodiagnóstico. A proteção Radiológica é, talvez, o aspecto mais importante, para o profissional que atua na área das radiações ionizantes. É garantia não só do atendimento aos preceitos de Justificação, Otimização e Limitação de Doses, que se traduzem na mais baixa exposição exequível para a realização do procedimento, seja diagnóstico ou terapêutico e, também para garantir a segurança de todos os agentes envolvidos: equipe médica, enfermeiros, pacientes, público em geral e a si próprio, operador. O assunto adquire tal importância, que a proteção radiológica está presente em praticamente todas as leis, decretos, normas, portarias e posições regulatórias citadas nesse trabalho. 123 O diploma que dita as Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica é a Norma CNEN-NN-3.01, sem prejuízo das demais normativas a respeito. DIRETRIZES BÁSICAS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA 1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO 1.1 OBJETIVO O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos básicos de proteção radiológica das pessoas em relação à exposição à radiação ionizante. 1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO 1.2.1 Esta Norma se aplica as práticas, incluindo todas as fontes associadas a essas práticas, bem como a intervenções. 1.2.2 As práticas para as quais esta Norma se aplica incluem: a) o manuseio, a produção, a posse e a utilização de fontes, bem como o transporte, o armazenamento e a deposição de materiais radioativos, abrangendo todas as atividades relacionadas que envolvam ou possam envolver exposição à radiação; b) aquelas que envolvam exposição a fontes naturais cujo controle seja considerado necessário pela CNEN. 1.2.3 Os requisitos desta Norma se aplicam às exposições ocupacionais, exposições médicas e exposições do público, em situações de exposições normais ou exposições potenciais. Dessa pequena parte introdutória, pode-se extrair a extrema preocupação com a exposição. Repito que o intuito desse trabalho não é ser alarmista, pois entendemos que o uso das radiações faz parte dos recursos tecnológicos que o ser humano tem à sua disposição e, se usado com sabedoria e cuidado, traz benefícios. Um dos cuidados que afirmei ao longo de todo esse documento, é a necessária e devida qualificação do profissional, para que se garanta a proteção radiológica. O contrário, ou seja, um leigo inabilitado ou um habilitado sem ética, ou pior, um “prático”, poderá causar danos imensuráveis à coletividade: Seguem alguns exemplos: (...) A United States Radium Corporation era uma empresa, mais conhecida por suas operações entre os anos 1917-1926 em Orange, New Jersey, nos Estados Unidos que levou a leis mais fortes de proteção ao trabalhador. Após o sucesso inicial no desenvolvimento de uma “pintura 124 radioativa que brilha no escuro”, a empresa foi sujeita a diversos processos no final de 1920, na sequência de doenças graves e mortes de trabalhadoras (Radium Girls) que ingeriram material radioativo quando lambiam seus pincéis para pintar as linhas finas e outros detalhes sobre os mostradores dos relógios e outros instrumentos. As trabalhadoras foram informadas de que a pintura era inofensiva. (...) A tinta luminescente usada pelas mulheres, um produto chamado “Undark”, tinha o rádio como seu ingrediente principal. As trabalhadoras haviam sido instruídas a "apontar" os pincéis lambendo-os com suas bocas. Sem o conhecimento das mulheres, o produto era altamente radioativo e, portanto, carcinogênico. A ingestão da tinta pelas mulheres enquanto lambiam os pincéis, resultou em uma condição chamada de “radium jaw”, um inchaço doloroso e porosidade dos ossos maxilares superiores e inferiores, e, finalmente, levou à morte de muitas dessas mulheres. (...) (tradução: http://en.wikipedia.org/wiki/United_States_Radium_Corporation) Para se divertir, algumas das mulheres ainda pintavam as unhas e os dentes com a tinta de vez em quando, para surpreender seus namorados quando as luzes se apagavam... “Francisco Rojas era operador de gamagrafia. As gamagrafias industriais são um método de ensaio não destrutivo (END) para verificar a integridade de estruturas. Francisco Trabalhava cerca de doze horas diárias, inspecionando a qualidade de soldas através de uma fonte radioativa. No dia 15 de dezembro de 2005, sem se dar conta, deixou cair uma cápsula de Irídio192, elemento altamente radioativo. A cápsula tinha o tamanho de uma ponta de lápis e NUNCA foi mostrada aos trabalhadores, que sequer sabiam de suas propriedades e perigo de contaminação. Outro trabalhador do Local Miguel Angel Fuentes Oyarte, encontrou a pequena cápsula e impressionado com seu brilho, guardou-a no bolso traseiro de sua calça. 125 Contaminou cerca de duzentas pessoas. Miguel teve várias queimaduras e teve que fazer enxertos de pele em tratamento na França. Francisco Rojas já perdeu dois ossos em um de seus pés. Miguel Fuentes foi comunicado que não pode ter filhos, pois os mesmos poderiam nascer disformes devido à sua exposição à radiação Muitos deles ficaram com seqüelas que não lhes permitem continuar uma vida normal. Este é o caso de José Muñoz, que era presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Montagem Industrial (Sitramich) e foi internado devido a um acidente vascular cerebral. "Um ano atrás eu não tinha nada. Eles não sabem se devem ou não operar porque tem muitos aneurismas", diz Miriam, sua esposa. Munoz, entretanto, disse que a empresa divulgou uma lista de 34 pessoas que sofreram os estragos da radiação, mas "foi para atender, para entregar uma imagem que um grupo em particular tem sido verificado (têm sido atendidos). “A maioria, inclusive eu, nunca foram submetidos a testes”, embora em várias ocasiões, foi convidado para a prova. "Eu não tenho certeza se o que estou passando pode ser atribuída à exposição, mas os danos eu encontrei em outros amigos, porque os seus corpos têm mostrado o que aconteceu no acidente." "Benny", como dizem seus amigos, foi desligado da empresa "quando me viram organizando o grupo. Aqueles que apresentavam demandas foram incluídos em listas negras..." (Adaptação de notícias em sites chilenos: cópia anexa) http://www.lanacion.cl/prontus_noticias/site/artic/20060424/pags/20060424190717.html “Foram necessários apenas dois anos de trabalho para que fossem detectadas na técnica em radiologia Adma Milanez três tumores: um no joelho, um no abdome e um no palato (cavidade bucal). Ela não parou de trabalhar, mas, em 83, oito anos depois de detectados os seus problemas, foi afastada. "O serviço público não oferece condições de trabalho. E, depois de afastada, com todas essas doenças, 126 ainda não recebo nem o salário a que tenho direito." Segundo ela, um biombo de madeira deixava os técnicos completamente expostos à radiação no hospital que trabalhava. Os aventais de chumbo, também usados para proteger o organismo dos raios X, não eram suficientes para todos os funcionários, afirma. Delma Muraro, 62, técnica de radiologia, começou a trabalhar na área em 75. Foi afastada duas vezes por ter alta taxa de radiação no organismo. Um mês depois de ser demitida, descobriu um câncer. Ela diz que, às vezes, não dá para se proteger. "Na urgência, não dá para vestir nem o avental. Tem de correr para salvar os pacientes, e quem acaba doente somos nós.” (com grifos) Fonte: (http://www2.uol.com.br/JC/_1998/2203/br2203d.htm) “Hospital apura morte de menina queimada em radioterapia no Rio. Maria Eduarda se tratava de leucemia grave no Centro San Pelegrino. Em nota, hospital diz que não tem ingerência em equipamentos.” “O Hospital Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência, na Tijuca, Zona Norte do Rio, informou, neste sábado (2), que instaurou um procedimento administrativo interno para apurar a morte de Maria Eduarda, de 7 anos, vítima de queimaduras graves durante sessões de radioterapia no Centro Radioterápico San Peregrino, que funciona dentro do hospital. A criança morreu na quarta-feira (30). Em nota, o hospital ressaltou que não possui “qualquer relação de ingerência com o Centro escolhido pela família, para a realização do tratamento de Maria Eduarda, seja com a manutenção dos equipamentos, a dosagem e o modo como são ministrados os medicamentos, menos ainda com a maneira com que os profissionais realizam os tratamentos”. A menina tinha uma forma rara de leucemia, diagnosticada em 2010. Segundo os pais, Maria Eduarda começou a fazer as sessões de quimioterapia logo após o diagnóstico. Mas os médicos informaram que seria necessário complementar o tratamento com radioterapia. As sessões foram feitas no centro radioterápico em outubro do ano passado. A família percebeu que a pele da menina escureceu, mas 127 segundo o pai de Maria Eduarda, a médica responsável pelo tratamento disse que era um dos efeitos colaterais. “Quando começaram a se manifestar as lesões na cabeça no couro cabeludo, ainda estava no início e eu ainda levei foto, expliquei a ela que não era normal. Inclusive os médicos nunca viram coisa igual”, disse o pai de Maria Eduarda, Ronaldo Rodrigues Rosa. As sessões continuaram e a menina começou a apresentar queimaduras na orelha, na cabeça e danos cerebrais, que levaram a dificuldades para falar e andar. Os pais de Maria Eduarda a levaram ao hospital para fazer curativos. Segundo a equipe médica que atendeu a menina, ela desenvolveu a Síndrome Cutânea da Radiação, que acontece quando o paciente é exposto a radioterapia. No caso da menina, ela apresentou o grau mais profundo do problema. O lobo direito frontal do cérebro foi afetado. Esta parte é responsável, entre outras funções, pelo comportamento e capacidade de locomoção. O pai entrou com uma ação na 4ª Vara Cível de Bangu, na Zona Oeste. O juiz responsável pelo caso nomeou um médico do Instituto Nacional do Câncer (Inca) para fazer uma perícia no equipamento de radioterapia usado na menina durante as sessões. De acordo com o laudo, a máquina não tinha nenhum defeito na regulagem. Mas o perito não pode analisar a dose ministrada na paciente, porque as informações ficam na ficha de tratamento. As fichas que já tinham sido enviadas para o advogado de defesa do centro radioterápico. O perito concluiu que o protocolo de atendimento foi seguido, mas não descartou a possibilidade de ter havido erro humano no cálculo ou na aplicação da dose durante o tratamento. Segundo a família de Maria Eduarda, o centro radioterápico propôs um acordo para resolver a questão. Mas eles preferiram o levar o caso adiante e esperam que os culpados sejam punidos. Homicídio culposo O caso está na 19ª DP (Tijuca), de acordo com a polícia, a física Lídia Cristina Salzberg e os técnicos Hosana Pereira Cirino e Richardson Magno Medeiros de Moura responder homicídio culposo. O caso foi encaminhado à Justiça. 128 Lídia é a física que calculou a quantidade das sessões de radioterapia, e os outros dois são as pessoas que operavam a máquina de radioterapia. O Centro Radioterápico San Peregrino foi interditado no dia 17 de fevereiro e continua interditado. Em nota, a Clínica San Peregrino disse que, assim que as causas das lesões foram identificadas, começou a prestar tratamento especializado. Ainda determinou a seus médicos e advogados que se prontificassem a oferecer toda a ajuda necessária e solicitada pelos pais da menina. Sobre os funcionários que vão responder por homicídio culposo, a clínica disse que espera o pronunciamento das autoridades para definir a condução do caso.” (cópia em anexo). Não temos a informação se as pessoas que operavam o equipamento de radioterapia eram Técnicos ou não, pois, s.m.j., o caso está correndo sob segredo de justiça. Porém, isso não muda o fato de que pessoas, ainda que habilitadas, porém sem ética, ou pior, sem qualificação alguma, não podem trabalhar com assunto tão sério em que, o erro pode significar a morte. Por último, sempre necessário lembrar que o Brasil detém a triste marca da ocorrência do maior acidente radioativo da história, o episódio do Césio-137, em Goiás, de triste memória. 5.5 – CONCLUSÃO A pretensão ao concluir esse item é estabelecer que, nas várias modalidades de diagnóstico e tratamento envolvendo a operação de fontes emissoras de radiação ionizante, existe a obrigatoriedade de matérias pertinentes à atividade, matérias essas que, de acordo com as grades curriculares anexas fazem parte definitivamente do itinerário de formação profissional do Técnico e do Tecnólogo em Radiologia, sendo que tais matérias não fazem parte do itinerário de formação profissional do Biomédico. Ainda que se arvore que o Biomédico, nas atividades que envolvem a operação de fontes emissoras de radiação ionizante, fez especialização, tal argumento não merece prosperar, pois como já delineado no item 3.2.3, último 129 parágrafo, a legislação pátria condiciona a realização de especializações na área da radiologia à habilitação em curso paradigma de 1.200 horas acrescidas de 600 horas de estágio, ou seja, a formação mínima exigida pela Lei. Ainda, essa “especialização” pode ser dada na forma de estágio na área de imaginologia. É de suma importância estabelecer que o estágio supervisionado obrigatório nos cursos de Técnico de Radiologia, de nível médio e de Tecnologia em Radiologia, de nível superior, não é matéria e sim, aplicação prática das atividades aprendidas em teoria. Reafirmando o que foi dito no item referente à formação de ambos os profissionais, o Biomédico que se encontra atualmente exercendo as atividades que envolvem a operação de fontes emissoras de radiação ionizante, nada mais é do que um “prático”, figura definitivamente refutada de nosso ordenamento jurídico, dada a complexidade e especificidades das diversas atividades na área da saúde. 6 – DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS LEGAIS E DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA Os Biomédicos ao se imiscuírem na área das Técnicas Radiológicas, além da previsão da Lei 6.684/79, que contempla os verbetes radiografia e radiodiagnóstico, sustentam-se em resolução própria do Conselho Federal de Biomedicina: CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO Nº 78, DE 29 DE ABRIL DE 2002 Dispõe sobre o Ato Profissional Biomédico, fixa o campo de atividade do Biomédico e cria normas de Responsabilidade Técnica. ... Art. 1º - Fixar o campo de atuação das atividades do Biomédico. § 1º - O Biomédico, poderá, desde que comprovado a realização de Estágio com duração igual ou superior a 500 (quinhentas) horas, em instituições oficiais ou particulares, reconhecidas pelo órgão competente do Ministério da Educação ou em laboratório conveniado com Instituições de nível superior ou cursos de especialização ou pósgraduação, reconhecidos pelo MEC, possuir as seguintes Habilitações: 1-Patologia Clínica (Análises Clínicas)/ 2Biofísica/ 3Parasitologia/ 4- Microbiologia/ 5- Imunologia/ 6- Hematologia/ 7- Bioquímica/ 8- Banco de Sangue/ 9Virologia/ 10- Fisiologia/ 11-Fisiologia Geral/ 12- Fisiologia Humana/ 13- Saúde Pública/ 14Radiologia/ 15- Imaginologia (excluindo interpretação)/ 16- Análises Bromatológicas/ 17- 130 Microbiologia de Alimentos/ 18- Histologia Humana/19- Patologia/ 20- Citologia Oncológica/ 21- Análise Ambiental/ 22- Acupuntura/ 23- Genética/ 24- Embriologia/ 25- Reprodução Humana/ 26- Biologia Molecular. ... Art. 6º - Normatiza-se o artigo 4º, inciso III do Decreto nº 88.439/83, no tocante aos biomédicos que atuarem, sob supervisão médica, em serviços de radiodiagnóstico e radioterapia, pela presente resolução. § 1º - Considera-se como atividades em Radiodiagnóstico, os profissionais que atuarem, sob supervisão médica, na operação de equipamentos e sistemas médicos de diagnóstico por imagem, nas seguintes modalidades: I - Tomografia Computadorizada; II - Ressonância Magnética; III-Ultra-sonografia; IV - Radiologia Vascular e Intervencionista; V - Radiologia Pediátrica; VI - Mamografia; VII - Densitometria Óssea; VIII - Neuroradiologia; IX - Medicina Nuclear; X - Outras modalidades que possam complementar esta área de atuação. § 2º - Poderão exercer as atividades descritas acima, os profissionais legalmente habilitados em Radiologia, Imagenologia, Biofísica e/ou Instrumentação Médica. § 3º - Considera-se como atividade em Radioterapia, os profissionais que atuarem, sob supervisão médica, na operação de equipamentos de diferentes fontes de energia, para tratamentos que utilizam radiações ionizantes. Afora o fato da resolução supra abranger as terapias com uso de fontes emissoras de radiação ionizante, atividade que não consta nem mesmo em sua lei – que entendemos revogada em relação aos verbetes radiografia e radiodiagnóstico - causa espécie a pretensão de inovar no ordenamento jurídico estabelecendo competências que a Lei não lhes dá, como por exemplo, a ultrassonografia, método dinâmico de análise por imagem que é competência privativa do médico. Não é nova essa prática. A resolução citada foi reformulada, revogando outras resoluções, que não previam a atuação do Biomédico na Radiologia: CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO Nº 0001/86 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 78, DE 29/04/2002 131 O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO a conveniência de fixar o alcance dos dispositivos legais em vigor, máxime o Parecer nº 107/70 a Resolução nº 3, de 4 de agosto de 1982 do Conselho Federal de Educação ao Decreto 88.439 de 2/junho/83; CONSIDERANDO as distorções que estão ocorrendo, no que respeita a competência técnica do Biomédico; CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de explicitar, de forma clara e precisa, as atribuições do Biomédico, RESOLVE: I. Fixar a competência do Biomédico nas áreas de: a) Análises Clinicas (realizar análises, assumir a responsabilidade técnica e firmar os respectivos laudos); b) Banco de Sangue (realizar todas as tarefas, com exclusão, apenas, de transfusão); c) Análises ambientais (realizar análises físico-químicas e microbiológicas para o saneamento do meio ambiente); d) Indústrias (Indústrias químicas e biológicas): soros, vacinas, reagentes, etc; e) Citologia oncótica (citologia esfoliativa); f) Análises bromatológicas (realizar análises para aferição de qualidade dos alimentos). II. O exercício das atribuições acima indicadas, poderá o Biomédico assumir a responsabilidade técnica, quer de Laboratórios, quer de industrias, firmando os respectivos laudos ou pareceres. III. Para o reconhecimento dessas habilitações, além da comprovação em currículo, deverá o profissional comprovar realização de estágio mínimo de seis (6) meses, em instituições oficiais ou particulares, em laboratórios de instituições oficiais ou particulares, reconhecidas pelo CFE, ou em laboratórios conveniados com Universidades ou Faculdades. IV. Para o exercício de quaisquer das atividades referidas, torna se indispensável a previa inscrição do Biomédico neste Conselho. V. Revogam se as disposições em contrário. Brasília, 03 de Fevereiro de 1986. JOAO EDSON SABBAG Presidente CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO C.F.B.M. Nº 0004/86 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 78, DE 29/04/2002 O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO a conveniência de adequar a Resolução nº 0001/86 às exigências de mercado; 132 CONSIDERAND0 a necessidade de se estabelecer, de forma clara e precisa, as atribuições do Biomédico; RESOLVE: Art. 1º A Resolução nº 0001/86 passa a vigorar com a seguinte redação: I. fixar a competência do Biomédico nas áreas de: a. Análises Clínicas (realizar análises, assumir a responsabilidade técnica e firmar os respectivos laudos); b. Banco de Sangue (realizar todas as tarefas, com exclusão, apenas, de transfusão). c. Análise Ambiental (realizar análises físico-químico e microbiológica para o saneamento do meio ambiente). d. Industrias (industrias químicas e biológicas. (soros, vacinas, reagentes, etc...). e. Comércio (assumir a responsabilidade técnica para as Empresas que comercializam produtos, excluídos os farmacêuticos, para laboratórios de análises clinicas), tais como: produtos de diagnóstico, químico, reagentes, bacteriológicos, instrumentos científicos, etc...). f. Citologia oncótica (citologia esfoliativa). g. Análises bromatológicas (realizar análises para aferição de alimentos). II. No exercício das atribuições acima indicadas, poderá o Biomédico assumir a responsabilidade técnica, quer de Laboratórios, quer de industrias, quer de comércio, firmando os respectivos laudos ou pareceres. III. Para o reconhecimento dessas habilitações, além da comprovarão em currículo, deverá o profissional comprovar realização de estágio mínimo de seis (6) meses, em instituições oficiais, ou particulares, reconhecidas pelo CFE, ou em laboratórios conveniados com Universidades ou Faculdades. IV. Para o exercício de quaisquer das atividades referidas, torna se indispensável a prévia inscrição do Biomédico neste Conselho. Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 01 de outubro de 1986. JOAO EDSON SABBAG Presidente Como se vê, a inclusão das atividades atinentes à operação, uso e manuseio de fontes emissoras de radiação ionizante, foi incluída de forma ladina. Dessa forma, a Resolução 78 do CFBM é totalmente ilegal, pois, o CFBM pretendeu criar direito não existente na lei, merecendo, portanto, sua anulação: SÚMULA Nº 473 - STF 133 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. Dessa análise, dada a ilegalidade e ineficácia do ato, têm-se a afronta a Carta Magna, pelo disposto no Art. 37, caput, da CF/88, que impõe à Administração Pública a observância ao Princípio da Legalidade, bem como aos ditames do Art. 5º, II, contrariando também o princípio da reserva legal. Tais conclusões são corroboradas pelo inciso XIII do mesmo Art. 5º, norma de eficácia contida, que estabelece a liberdade do exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as especificidades profissionais fixadas em lei. Para referendar essas assertivas, temos a doutrina e jurisprudência que vão de encontro; vejamos: “Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode , pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Por essa razão o art. 49, V, da CF, autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação. (...) Sob o enfoque de que os atos podem ser originários ou derivados, o poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei preexistente. (...) Nesse aspecto, é importante observar que só se considera poder regulamentar típico a atuação administrativa de complementação de leis, ou atos análogos a elas. Daí seu caráter derivado. (...) Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, podem caracterizar-se como inseridos no poder regulamentar. É o caso de instruções normativas, resoluções, portarias, etc. (...) Por esse motivo é que, considerando nosso sistema de hierarquia normativa, podemos dizer que existem graus diversos de regulamentação conforme o patamar em que se aloje o ato regulamentador. Os decretos e regulamentos podem ser considerados como atos de regulamentação de primeiro grau; outos atos que a eles se subordinem e que, por sua vez, os regulamentem, evidentemente com maior detalhamento, podem ser qualificados como atos de regulamentação de segundo grau, e assim por diante. (...) 134 O poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta. É com esse enfoque que a Constituição autorizou o Chefe do Executivo a expedir decretos e regulamentos: viabilizar a efetiva execução das leis (art. 84, IV). Por essa razão, ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei (contra legem), pena de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode dar-se secundum legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser. Decorre daí que não podem os atos formalizadores criar direitos e obrigações, porque tal é vedado num dos postulados fundamentais que norteiam nosso sistema jurídico: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art. 5º, II, CF). (...) Por via de consequência, não podem considera-se legítimos os atos de mera regulamentação, seja qual for o nível da autoridade de onde tenha se originado, que, a pretexto de estabelecerem normas de complementação da lei, criam direitos e impõem obrigações aos indivíduos. Haverá, nessa hipótese, indevida interferência de agentes administrativos no âmbito da função legislativa, com flagrante ofensa ao princípio da separação de Poderes insculpido no art. 2º da CF. Por isso, de inegável acerto a afirmação de que só por lei se regula liberdade e propriedade; só por lei se impõem obrigações de fazer ou não fazer, e só para cumprir dispositivos legais é que o Executivo pode expedir decretos e regulamentos, de modo que são inconstitucionais regulamentos produzidos em forma de delegações disfarçadas oriundas de leis que meramente transferem ao Executivo a função de disciplinar o exercício da liberdade e da propriedade das pessoas.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 2010: ed. Lumen Juris, 23ª edição, p. 60-64. Trechos sublinhados encontram-se grifados no original). Na jurisprudência, confira-se o decisum do eg. Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA. TÉCNICOS AGRÍCOLAS DE 2º GRAU. ANOTAÇÕES OBRIGATORIEDADE. LEI N. 5.524/68. DECRETO-LEI N. 90.922/85. (...omissis...) Conforme o princípio constitucional da hierarquia das leis e dos atos normativos, é inadmissível que uma disposição de hierarquia inferior, como a Resolução n. 278/83 do CONFEA, fixe uma exigência não existente em lei (in casu, na Lei n. 5.524/68 e no Decreto n. 90.922/85), restringindo sua abrangência e criando limitações ao exercício profissional dos técnicos agrícolas de 2º grau. Recurso especial provido. (STJ – REsp 247.330/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 281. Grifo nosso). DE ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS EM CARTEIRA. 135 Quer nos parecer que, em razão talvez de dificuldades na colocação no mercado de trabalho, os Biomédicos – entendendo-se aqui seus órgãos representativos – tentam suplantar essa dificuldade, imiscuindo-se em atividades que não são o escopo de sua formação. O Conselho Federal de Biomedicina é pródigo em estabelecer resoluções que conflitam com as atividades médicas, de fisioterapeutas, químicos e outras profissões, ao arvorar-se detentor de formação – pasmem – para atuar até em acupuntura e estética. Não será dessa forma que se resolverá um problema de mercado de trabalho, dado que é um problema que atinge todas as profissões. Os profissionais Biomédicos não precisam disso. Sua formação lhes garante áreas vitais na medicina e que garantem progresso profissional e se situam nas tecnologias de ponta em medicina e pesquisa, tais como, citologia oncótica, reprodução humana e análises clínico-laboratoriais, podendo, inclusive, assumir responsabilidade técnica e emitir laudos. Mas ao pretender, especificamente, assumir as operações envolvendo operação e manuseio de fontes emissoras de radiação ionizante, temos que lembrar que estamos lidando com vidas humanas que serão expostas à radiação ionizante, que, é sempre bom lembrar, não se vê, mas pode matar. 6.1– A CONTROVÉRSIA JURÍDICA Atualmente, no âmbito do Estado de São Paulo, o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia está impedido de exercer suas atividades de fiscalização em relação aos Biomédicos, por força de liminar. As informações abaixo são do departamento jurídico do CRTR – 5ª região. “Na Ação Ordinária nº 2007.61.00.008136-6 movida pelo Sindicato dos Biomédicos Profissionais do Estado de São Paulo - SINBIESP em face do CRTR/SP, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, através do Desembargador Federal Nery Junior, relator da demanda em 2º grau de jurisdição, proferiu entendimento de que não poderia esse CRTR obrigar os Biomédicos a inscreverem-se nos seus quadros e em conseqüência vir a exercer seu poder de fiscalização ou autuação de seus profissionais. 136 No tocante a tal decisão, o CRTR/SP já se manifestou nas vias judiciais cabíveis quanto a necessidade de esclarecimento do cerne da questão quanto a habilitação dos profissionais Biomédicos num primeiro momento para o exercício das Técnicas Radiológicas. Isto porque, nessa ação, o voto-vista proferido pelo Desembargador Carlos Muta deixa claro os itens importantes do debate: “Evidente, portanto, que a técnica da radiologia, por ser distinta da técnica própria das análises físico-químicas e microbiológicas, exige formação acadêmica específica, ainda que dentro do curso de biomedicina, para justificar que seja a atribuição exercida em concorrência com o técnico especificamente formado em tal especialidade. Certo, pois, que, embora tenha o técnico em radiologia toda a sua formação dedicada a tal especialidade, tal circunstância, nos termos da Lei nº 6.684/79, não exclui a atuação profissional concorrente do biomédico, desde que este possua, igualmente, uma formação efetiva na especialidade radiológica, de acordo com o currículo de sua formação acadêmica. Tal exigência da lei é de todo justificada, pois destina-se a proteger não apenas o profissional, o paciente e usuário, como a própria qualidade do serviço prestado, cuja função é propiciar a elaboração de um exame tecnicamente apurado, capaz de fornecer elementos de informação para o diagnóstico médico. Note-se que, na espécie, consta dos autos que dois dos biomédicos, cujo registro no Conselho Regional de Biomedicina foram juntados, têm como especialidade profissional a patologia clínica - análises clínicas (f. 45 e 48), com habilitação, portanto, para análises clínicas e laboratoriais de material ou fluídos orgânicos (sangue, urina, fezes, líquido sinovial, ascítico, seminal etc.), e não para serviços de radiologia ou radiodiagnóstico supervisionado. Em tais casos, não havendo autuação do Conselho Regional de Biomedicina, a fiscalização e autuação pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia afigura-se possível, em caráter suplementar. Não evidencio, portanto, o direito nos termos amplos em que restou pleiteado e reconhecido pela sentença e pelo relator, pois somente os biomédicos cujo currículo acadêmico, efetivamente realizado, defina a especialidade na área de radiologia, podem exercer as atribuições dos incisos II e III do artigo 5º da Lei nº 6.684/79. Não provado o cumprimento da condição legal, o exercício de tais atribuições profissionais não é legalmente válido e, portanto, pertinente cogitar-se de exercício ilegal da profissão, em detrimento dos técnicos em radiologia, daí a possibilidade da fiscalização e autuação pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia. Note-se que os biomédicos com especialização em radiologia ficam sujeitos a registro, exclusivamente, no Conselho Regional de Biomedicina. Cabe observar que, embora a competência para a fiscalização do exercício profissional dos biomédicos seja, portanto, inerente ao mesmo órgão, sua eventual omissão no controle e verificação da existência da especialidade radiológica na formação do profissional biomédico, que esteja a exercer as 137 atribuições dos incisos II e III do artigo 5º da Lei nº 6.684/79, legitima a fiscalização complementar através do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, pois a prestação de serviços de tal natureza, por biomédicos não-especializados, acarreta evidente risco social e, ainda, ao exercício profissional cuja fiscalização compete a este último órgão de controle. Em conclusão, cabe reconhecer o direito à prestação dos serviços de radiografia, excluída a interpretação, e de radiodiagnóstico sob supervisão médica, por biomédicos com formação e currículo efetivamente realizado com a definição da especialidade em radiologia (artigo 5º, incisos II, III e parágrafo único, da Lei nº 6.684/79), sujeitando-se a atividade profissional a registro e fiscalização pelo Conselho Regional de Biomedicina e, apenas de forma suplementar, diante da eventual omissão no controle da existência da especialidade na formação, pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.” E o d. Desembargador Carlos Muta ainda concluiu que: “(...)considerei que o exercício ilegal da profissão, por biomédico sem autorização legal para procedimentos radiológicos, por invadir a esfera de atuação profissional dos técnicos em radiologia, legitima o interesse do respectivo conselho em fiscalizar e punir os eventuais infratores, se o próprio Conselho Regional de Biomedicina não o fizesse, por omissão e desinteresse em proteger a atividade dos profissionais vinculados a outro conselho, o de técnicos em radiologia. Ademais, não se trata aqui de interesse puramente relacionado à proteção do campo de atividade profissional, mas de zelar pela vida e saúde pública, na medida em que a manipulação de procedimentos de risco, como os exames a partir de técnicas envolvendo elementos radioativos, suscita a necessidade de proteção dos respectivos usuáriospacientes. Poder-se-ia argumentar que tal fiscalização caberia à Vigilância Sanitária ou outro órgão qualquer. Todavia, o exercício ilegal da profissão não deixaria de existir e ser passível de fiscalização pelo conselho atingido pela atividade irregular no campo de atuação profissional. O sistema estaria, a bem do interesse público, com um melhor aparelhamento para proteger bens jurídicos (vida e saúde, por exemplo) que, por certo, transcendem os interesses econômicos ou profissionais de categorias ou classes laborais. A legislação profissional contêm incongruências, que ao intérprete cabe solucionar em prol do interesse indisponível da coletividade. Uma solução formalmente válida, mas que não ofereça a proteção jurídica a bens da mais relevante expressão, não me parece substancialmente válida. Convirjo para considerar como preponderante o que a legislação têm de essencial, considerando a própria finalidade para a qual instituída: a de conferir segurança e proteção, não apenas jurídica, mas existencial, biológica (vida e saúde), às pessoas sem distinção, quando buscam a prestação de serviço em áreas que exijam capacitação profissional específica. Se a fiscalização supletiva, somente na omissão do Conselho Regional de Biomedicina, a ser exercida pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, for um desestímulo, por 138 menor que seja, para o exercício ilegal da profissão e atividades, para as quais se exija, legalmente, habilitação específica, assim protegendo os usuários e a saúde pública em geral, a interpretação, que adoto, terá atingido a finalidade essencial, não apenas da lei, mas do Direito em geral, que é a de defender substancialmente bens, interesses e direitos indisponíveis da individualidade e, pois, da coletividade.” Como dito, a demanda movida pelo SINBIESP ainda tramita com a busca de esclarecimentos por este CRTR/SP quanto ao voto do Relator que se distancia claramente do tema principal da contenda, melhor abrangida pelos votos-vistas acima transcritos. Não é a toa que a apreciação do tema pelo Desembargador Carlos Muta por ocasião do julgamento de apelação em Ação Ordinária nº 0009652- 68.2008.403.6102 movida pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia em face do Conselho Federal de Biomedicina, foi utilizada como seu fundamento em virtude da similaridade das questões e razões de decidir; para proferir entendimento de que “para que os biomédicos realizem exames de radiografia é indispensável o cumprimento do estatuído no artigo 5º da Lei nº 6.684/79, in verbis: "O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional." Sem este, não estão habilitados ao serviço.” Assim, por ora, o CRTR/SP está impedido de fiscalizar o exercício profissional na área das Técnicas Radiológicas por parte dos Biomédicos. Porém, importante estabelecer que, a matéria, por nova que é e, dada sua complexidade, definitivamente, não é uníssona no Judiciário. Prova disso, é a Ação Ordinária nº 5000819-97.2010.404.7000/PR, movida pelo Conselho Regional de Biomedicina da 1ª REGIÃO – SP em face do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 10ª região - CRTR/PR. Na sentença de mérito a MM. Juíza Federal Claudia Cristina Cristofani, emitiu brilhantíssima análise a respeito de pontos nevrálgicos presentes nesse trabalho. Para apreciação, sirvo-me da transcrição de alguns trechos: (...) Não se pode elastecer o conceito de 'serviços de radiografia' para abranger toda a 'radiologia'. Por outro lado, a lei delimitou a possibilidade de atuação no serviço de radiodiagnóstico, este 'sob supervisão médica'. 139 (...) Nesse contexto, tem-se que a biomedicina atua primordialmente com pesquisa e análises clínicas. O profissional biomédico trabalha, em laboratórios, em parceria com bioquímicos, químicos, médicos, biólogos e farmacêuticos na busca da identificação de agentes causadores de doenças. Potencialmente, pode atuar em bancos de sangue, análises de alimentos, exames citopatológicos, genética, reprodução humana, biologia molecular, diagnóstico por imagem. Assim, considerando as características da profissão do biomédico, há que se buscar o aspecto teleológico da norma legal, para que se possa encontrar o alcance das expressões nela contidas. Nesse contexto, sendo o biomédico o profissional que atua em parceria com vários profissionais de saúde, nas 'atividades complementares de diagnóstico' (segundo a lei), tenho que o sentido da lei, ao tratar dos 'serviços de radiografia' e 'radiodiagnóstico' (com supervisão médica) refere-se apenas às atividades relacionadas ao serviço de apoio e diagnóstico com supervisão, não importando no manuseio e operação de aparelhos de raiox ou similares. E mesmo que se pudesse interpretar a referida lei no sentido de que os 'serviços de radiografia' englobassem também a operação do aparelho de raio-x para a realização da radiografia, há que se ter em mente que tal norma foi concebida em uma época em que o exercício da radiologia não estava regulamentado por lei. (...) Salta aos olhos a previsão legal de atuação dos técnicos em radiologia em área bem mais ampla do que a conferida por lei aos biomédicos. Por outro lado, embora a lei não fale em revogação de outros dispositivos legais, esclarece que seus preceitos 'regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X...' A lei é clara, portanto, no sentido de que regula o exercício da atividade de todos que operam raios X. Decorrência lógica, portanto, é a revogação tácita de qualquer dispositivo de lei em contrário. Assim, ainda que se pudesse admitir que os 'serviços de radiografia' previstos pela Lei nº 6.684/79 para os biomédicos, abrangessem também o próprio manuseio dos aparelhos, a partir da vigência da Lei nº 7.394/85, que regulamentou a profissão dos radiologistas, há impossibilidade de atuação de outros profissionais na área concernente à operação de equipamentos. Não se está aqui afirmando a impossibilidade de mais de uma gama de profissionais atuarem na mesma área, como eventualmente ocorre com matemáticos e contadores; engenheiros químicos e químicos; médicos do trabalho e engenheiros de segurança etc. Ocorre que, neste caso em especial, a exposição a radiações ionizantes é potencialmente prejudicial à saúde, razão pela qual a diferenciação dos profissionais que trabalham nesta área foi reconhecida pela legislação, que determina uma carga horária de 140 trabalho diferenciada (máxima de 24 horas semanais), além do recebimento de adicional de insalubridade, o que decorrerá, inclusive, na obtenção de aposentadoria especial. Nesse contexto, a partir da regulamentação da profissão do radiologista, não se pode conceber que outro profissional atue no manuseio dos equipamentos, na medida em que não garantida por lei as medidas protetivas, como a jornada reduzida de trabalho, sob pena de por em risco a saúde dos profissionais. Por outro lado, não se pode olvidar que o técnico em radiologia, por exigência do Conselho Federal de Educação, realiza curso com carga horária mínima de 1.200 horas, além de estágio complementar de 600 horas, o que o habilita a trabalhar em atividades de notória especificidade técnica e nocividade. Já o curso de biomedicina traz em sua grade curricular uma carga horária bastante reduzida para as técnicas radiológicas, variando em torno dede 80 a 120 horas, para a disciplina de imagem médica (radiologia). (...) Assim, entendo que a regulamentação da profissão do técnico em radiologia revogou os dispositivos da lei que dispôs acerca da profissão dos biomédicos no que se refere à operação de equipamentos (isto na hipótese de se admitir que anteriormente poderiam atuar com equipamentos para radiografia). (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, sendo legítima a autuação dos biomédicos pelo Conselho de Técnicos em Radiologia, pela exercício ilegal da profissão, considerando que a atuação dos biomédicos, no que se refere à presente controvérsia, deve limitar-se aos 'serviços de radiografia', restritos às atividades de apoio, sem o manuseio de equipamentos, destacando-se que a atuação não abrange todo o conceito de radiologia, o qual abarca a prevenção, diagnóstico e tratamento, ficando restrita, por outro lado, a atuação em 'radiodiagnóstico, sob supervisão médica', apenas ao diagnóstico feito ou complementado mediante exame radiológico (conforme definição técnica já mencionada na presente decisão), não incluída a operação de equipamentos. Interposto a devida Apelação Cível nº 5000819-97.2010.404.7000/PR, o eminente Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, em voto assim se manifestou: (...) No mérito, a r. sentença, proferida pelo MM. Juíza Federal, Dra. Claúdia Cristina Cristofani, julgou com acerto a lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos...: (...) Como se vê, a legislação que rege o exercício da profissão de técnico em radiologia especifica em quais atividades os biomédicos podem atuar, quais sejam, nos serviços de radiografia e em radiodiagnóstico, sob supervisão médica, diante das qualificações 141 profissionais exigidas para cada uma das profissões. E, diante do exercício irregular da profissão, é legítima a autuação imposta pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, pois tem amparo legal (art. 23, inc. III, do Decreto n. 92.790/89), não merecendo guarida a assertiva do apelante de que careceria a autarquia de competência para autuar e multar profissionais não inscritos em seu quadro. Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Relator A disputa judicial continuará até que os órgãos máximos do Poder Judiciário brasileiro pacifiquem a matéria de forma definitiva, deixando claro que buscaremos até o final defender nosso entendimento acerca da questão, de que é completamente defeso ao Biomédico, com formação em Biomedicina, atuar na operação de fontes emissoras de radiação ionizante e na realização de exames típicos da área do Diagnóstico por Imagem, assim como na realização de procedimentos terapêuticos em Radioterapia e Medicina Nuclear. 7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS Como dito, a lei que regulamentou a profissão do Biomédico, Lei 6.684/79, ao prever a competência daquele profissional para “realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação” e “atuar, sob supervisão médica, em serviços de radiodiagnóstico”, incidiu em afronta ao mandamus Constitucional insculpido no Art. 5º, XIII que assevera ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” Do entendimento desse imperativo, conclui-se que, o Biomédico, com sua formação em Biomedicina, não está, nem nunca estará apto ao exercício pleno e legal das atividades que envolvem a operação de fontes emissoras de radiação ionizante, ou seja, o Biomédico, egresso do curso de Biomedicina, não atende e não atenderá as qualificações profissionais que a lei estabeleceu. Não se trata de proibir o exercício da profissão ou criar reserva de mercado, de resto, exigências descabidas em relação à Carta Magna. Para ser mais exato nessa assertiva, seremos óbvios: Verdade seja dita, o padeiro, o fresador, o gari, o advogado e o biomédico também, com nossos devidos votos de respeito a todos esses profissionais, podem exercer as atividades envolvendo a operação de fontes emissoras de radiação ionizante, desde que atendam as exigências previstas no Art. 2º da Lei nº 7.394 de 142 29 de outubro de 1985, que são; ser portador de certificado de conclusão do ensino médio, possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia e possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal. Mas, diante de todo o exposto nessa longa peça, a formação em Biomedicina jamais dará os necessários conhecimentos teóricos e práticos para o uso e operação de fontes emissoras de radiação ionizante para fins de diagnóstico médico e realização de tratamentos em medicina nuclear e radioterapia. Repetidas vezes, ao longo desse trabalho, provou-se que as formações do Técnico e Tecnólogo e do Biomédico são totalmente distintas. Devido a uma interpretação extensiva, onde a mesma deveria ser restritiva, o Técnico e o Tecnólogo em Radiologia têm sofrido discriminação por parte dos empregadores na hora de pretender um emprego. Por uma leitura oportunista, os empregadores dão clara preferência à admissão de Biomédicos em detrimento de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia, para majorar seus lucros, desprezando importantes e extensos direitos, garantidos nas Leis e Convenções Coletivas de Trabalho a respeito de massa salarial, previdência social e saúde do trabalhador. Ainda, é necessário abordar que, das normas aqui transcritas, salta aos olhos o direito da população à informação a respeito dos exames e tratamentos que utilizam fontes emissoras de radiação ionizante, bem como o direito de ser atendido por pessoa qualificada. Atualmente, grandes laboratórios contratam Biomédicos para operação de Tomógrafos, impondo-lhes jornadas de 36 horas ou até mais, jornadas superiores à preconizada no Art. 14 da Lei 7.394/85, qual seja, 24 horas semanais. Por conta disso, os poucos Tecnólogos e Técnicos que ainda laboram nesses locais, são também forçados a cumprir a mesma jornada, ao arrepio da Lei. Nesses locais, esses trabalhadores são registrados como “assistentes de imagem”, numa tentativa torpe de se livrar de eventuais demandas trabalhistas e quiçá, deixando de realizar os recolhimentos próprios destinados ao financiamento da aposentadoria especial junto à Previdência Social, que seria devida a esses trabalhadores, mas, pelo fato de operarem também equipamentos não emissores de radiação ionizante, terão esse direito negado. Esse é um dado perigosíssimo, pois o repertório jurídico nesse sentido foi construído para preservar a saúde do obreiro e, sujeitando-se a jornadas maiores e 143 expondo-se por mais anos às radiações ionizantes, a probabilidade de esses trabalhadores sofrerem doenças ocupacionais é incrementada. Isso é uma verdade científica. No tocante à jornada de trabalho, resta ainda estabelecer que a CLT preconiza: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Observa-se, portanto, que as empresas que se utilizam desse expediente jornada superior à definida em Lei - estão totalmente em desacordo, trazendo prejuízos incalculáveis para a saúde dos obreiros. Com dados significativos documentados pelas fiscalizações realizadas pelo CRTR – 5ª região nota-se que empresas que terceirizam as atividades de Diagnóstico por Imagem em unidades de saúde de municípios, atualmente consideram a possibilidade de colocar outros profissionais na operação de mamógrafos e densitômetros, bem como Hospitais Filantrópicos, que recebem verbas públicas, também têm substituído os Técnicos e Tecnólogos em radiologia por Biomédicos em setores pontuais, como por exemplo, Medicina Nuclear. Portanto, já é uma realidade o prejuízo para uma categoria tradicional, respeitável e de suma importância na medicina. Por derradeiro, mas não menos importante, é o fato de pacientes, pessoas doentes, crianças, gestantes; estarem sendo atendidos por pessoas inabilitadas para o exercício de uma função cujos erros se traduzem em sérios riscos à saúde da população. Espero que essas considerações sirvam ao menos como referência para que os poderes públicos não se furtem de suas atribuições institucionais e atuem com firmeza e coerência para o desate dessa situação. 144 BIBLIOGRAFIA: NOUAILHETAS, Yannick; ALMEIDA, Carlos Eduardo Bonacossa de; PESTANA, Sonia. Radiações Ionizantes e a Vida. Apostila educativa CNEN disponível em: http://www.cnen.gov.br/ensino/apostilas/rad_ion.pdf CARDOSO, Eliezer de Moura et al. Radioatividade. Apostila Educativa CNEN disponível em: http://www.cnen.gov.br/ensino/apostilas/radio.pdf TAHUATA, Luiz et al. Radioproteção e Dosimetria. Fundamentos. Apostila do Instituto de Radioproteção e Dosimetria –IRD/CNEN disponível em: http://www.ird.gov.br/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=45&Itemid=53 Lei 6.684/79, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6684.htm HADDAD, Ana Estela et al. A trajetória dos cursos de graduação na área da saúde: 1991-2004. 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