TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERALLei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990 (art. 4º da Lei-DF nº 211/91) e demais normativos do TCDF Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2º Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal. Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público. Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. TÍTULO II DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 4º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público. Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão: I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior; II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação; III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar: a) os detentores de mandato eletivo; b) os ocupantes de cargos vitalícios; c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia. § 2º Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei. TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de dezoito anos; VI – aptidão física e mental. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF, em 30/12/2011. 1 TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – promoção; III – ascensão; IV – transferência; V – readaptação; VI – reversão; VII – aproveitamento; VIII – reintegração; IX – recondução. Seção III Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF, em 30/12/2011. § 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação. Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de dezoito anos; VI – a aptidão física e mental. § 1º A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos públicos. § 2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal. § 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse. Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – reversão; III – aproveitamento; IV – reintegração; V – recondução. Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo. Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao: I – Governador, no Poder Executivo; II – Presidente da Câmara Legislativa; III – Presidente do Tribunal de Contas. Seção II Do Concurso Público Art. 11. As normas gerais sobre concurso público são as fixadas em lei específica. § (V E T A D O). § 2º O concurso público é de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser a lei do respectivo plano de carreira. Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal. § 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos. § 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com 2 TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Seção II Da Nomeação Art. 9º A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. Parágrafo único. A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. suspensão da contagem do prazo para a posse. § 3º Não estão abrangidas pelos benefícios deste artigo a pessoa com deficiência apta para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho. Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital. § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira. § 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação. Seção III Da Nomeação Art. 14. A nomeação faz-se em cargo: I – de provimento efetivo; II – em comissão. § 1º A nomeação para cargo efetivo deve observar a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso público. § 2º O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu. Art. 15. O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que deve: I – acumular as atribuições de ambos os cargos; II – optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade: I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo; II – de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa; III – de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas; IV – (V E T A D O). § 1º As vedações deste artigo aplicam-se: I – aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação; II – às relações homoafetivas. § 2º Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação: I – de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada: a) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança; b) a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança; II – realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado 3 Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF, em 30/12/2011. § 3º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos. removido. contados da publicação do ato de nomeação. § 5º No ato de posse. para cargo. III – licença-paternidade. Parágrafo único. os deveres. que não poderão ser alterados unilateralmente. com as seguintes especificações: I – a descrição do bem. Art. do qual devem constar as atribuições. Art. dívidas e ônus reais exigidos na declaração anual do imposto de renda da pessoa física. o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. com suas especificações gerais. 18. e dele deve constar campo para informar bens. especificações gerais. § 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias. II – as dívidas e o ônus real sobre os bens. Parágrafo único. Art. § 2º A aptidão física e mental é verificada em inspeção médica oficial. função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado. é exigido do nomeado apresentar: I – os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. § 2º Em se tratando de servidor em licença. 18. 14. em 30/12/2011. III – a fonte de renda dos últimos doze meses. a. § 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. § 5º Deve ser tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo. deve ser feita em formulário fornecido pelo setor de pessoal da repartição. ou designado.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 16. o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo. no qual deverão constar as atribuições. acesso e ascensão. os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo. as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. com sua localização. a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. por qualquer das partes. 13. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. § 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes: I – licença médica ou odontológica. a requerimento do interessado. § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica. valores. Art. autarquia ou fundação antes do início do vínculo familiar com o agente público. Ao entrar em exercício. II – licença-maternidade. é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata. c) sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público. redistribuído. valor e prazo para quitação. 17. data e valor da aquisição. se houver. ressalvados os atos de ofício previstos em lei. emprego ou função pública. que Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. IV – licença para o serviço militar. III – de pessoa já em exercício no mesmo órgão. a suspensão. A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício. § 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. contados da publicação do ato de provimento. § 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício. bem como de proventos da aposentadoria de regime próprio de previdência social. requisitado ou cedido. que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. prorrogável por mais 30 (trinta) dias. Art. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo. b) sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. O início. contados da data da posse. § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. § 1º É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se refere este artigo. ou afastamento por qualquer outro motivo legal. o prazo será contado do término do impedimento. Art. § 4º Só há posse nos casos de provimento por nomeação. 15. § 3º A declaração prevista no inciso II. 17. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. O servidor transferido. com a especificação do valor 4 . Por ocasião da posse. bem como o nome do credor. II – declaração: a) de bens e valores que constituem seu patrimônio. Seção IV Da Posse e do Exercício Art. nome do vendedor e valor das benfeitorias. § 3º Em qualquer caso. § 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. § 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias. 7º e nas normas específicas para a investidura no cargo. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público. 29. a interrupção e o reinício do exercício são registrados nos assentamentos individuais do servidor. reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. O servidor em estágio probatório pode: 5 Seção V Da Estabilidade Art. Parágrafo único. Parágrafo único. sem comprovar a compatibilidade de horários. a suspensão. 20. Art. § 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo de licença-prêmio por assiduidade. vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação. § 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício. contado da posse. durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. 19. Art. IV – produtividade. 26. Art. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente. 22. § 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo. Seção V Do Estágio Probatório Art. 22. Art. inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço. O início. o servidor tem de apresentar ao órgão competente os documentos necessários aos assentamentos individuais. 54. auferido no período. 23. V – responsabilidade. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar. § 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório. observado o disposto no art. sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor. o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos. Art. § 1º O servidor não pode entrar em exercício: I – se ocupar cargo inacumulável. o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses. 25. realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira. terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício. será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor. sem comprovar a exoneração ou a vacância de que trata o art. O exercício de função de confiança inicia-se com a publicação do ato de designação. Na hipótese de acumulação lícita de cargos. 37. 21. III – se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo. § 2º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício. sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento. observados os seguintes fatores: I – assiduidade. § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL deva ter exercício em outra localidade. hipótese em que o exercício se inicia no primeiro dia útil após o término do impedimento. Art. 20. II – disciplina. que não pode exceder a trinta dias da publicação. § 5º O servidor que não entrar em exercício no prazo do § 2º deve ser exonerado. observado o disposto no parágrafo único do art. Ao entrar em exercício. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. III – capacidade de iniciativa. § 4º Com o exercício. se estável. em 30/12/2011. Art. salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal. Parágrafo único. 24. Ao entrar em exercício. o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. Ao entrar em exercício. Art. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade. . 21. II – se ocupar cargo acumulável. e 162.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão. no mínimo. em 30/12/2011. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer: I – o afastamento de que tratam os arts. no semestre de avaliação. a comissão deve observar os seguintes Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. a avaliação é feita semestralmente. § 2º Não sendo possível a aplicação do disposto no § 1º. 29. o seguinte: I – até o trigésimo mês do estágio probatório. § 1º A comissão de que trata este artigo é composta por três servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado. nos termos desta Lei Complementar. autarquia ou fundação de lotação. c) o ciente do servidor avaliado. II – o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas. § 2º Em todas as avaliações. V – produtividade. tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo servidor. Durante o estágio probatório. os procedimentos de avaliação do estágio probatório. II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico. Art. 6 . o seguinte: a) as principais atribuições. fundação e demais órgãos vinculados. com pontuação por notas numéricas de zero a dez. com a observância dos fatores: I – assiduidade. II – as avaliações de que trata o inciso I são feitas pela chefia imediata do servidor. 27. conforme o caso: I – pelo Presidente da Câmara Legislativa. III – disciplina. § 3º As avaliações devem ser monitoradas pela comissão de que trata o art. prevista na Constituição Federal como condição para aquisição da estabilidade. 28. II. observado. em seus respectivos âmbitos de atuação. A avaliação especial. a composição da comissão deve ser definida. § 3º Para proceder à avaliação especial. incluídos os servidores de autarquia. a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo. são avaliadas a aptidão. pelo menos. II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor. § 1º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo devem regulamentar. deve ser feita por comissão. 26. em ficha previamente preparada e da qual conste. Art. 29. II – pontualidade. quatro meses antes de terminar o estágio probatório. b) os elementos e os fatores previstos neste artigo. IV – capacidade de iniciativa. III – pelo Secretário de Estado a que o avaliado esteja subordinado. II – pelo Presidente do Tribunal de Contas. Art. III – o contraditório e a ampla defesa. VI – responsabilidade. é assegurado ao avaliado: I – o amplo acesso aos critérios de avaliação. a serem processados na forma desta Lei Complementar. efetivar o servidor no cargo. 35.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Seção VIII Da Reversão Art. A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. o avaliador e. Art. por junta médica oficial. até a ocorrência de vaga. § 2º Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos. 29. II – quando constatada. 31. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I – por invalidez. II – homologar o resultado da avaliação especial feita pela comissão e. IV – aprovar ou reprovar o servidor no estágio probatório. recursos e decisões sobre eles proferidas. as avaliações feitas na forma do art. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. desde que. b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria. por decisão fundamentada. 34. As autoridades de que trata o art. Seção VII Da Reversão Art. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Art. forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. O servidor reprovado no estágio probatório deve ser. procedimentos: I – adotar. como subsídios para sua decisão. qualquer recurso interposto na forma do art. quando. separadamente. § 1º É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo. o avaliado. por junta médica oficial. quando ele for aprovado no estágio probatório. 29. 26. Art. Encontrando-se provido o cargo. 28. III – realizar. 27. em única e última instância. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal. II – ouvir. Parágrafo único. § 2º. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez. a pedido ou de ofício. as diligências que eventualmente emergirem das oitivas de que trata o inciso II. Art. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício. como consequência. incluídos eventuais pedidos de reconsideração. a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria. Art. 25. c) haja cargo vago. 30. exonerado ou reconduzido ao cargo de origem. o servidor exercerá suas atribuições como excedente. conforme o caso. cumulativamente: a) haja manifesto interesse da administração. ficar comprovada a sua reabilitação. contados da data em que tomou ciência da reversão. em 30/12/2011. . administrativa ou judicialmente. em seguida. III – voluntariamente. Seção VI Da Estabilidade Art. Art. § 4º Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou recurso. 33. 7 Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. quando. 32. expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação. são competentes para: I – julgar. Art. até a ocorrência de vaga. contados da data em que tomou ciência do aproveitamento. ou aproveitado em outro cargo ou. A remuneração do servidor posto em disponibilidade. III – reintegração do anterior ocupante. quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. 39. Seção X Da Recondução Art. O órgão central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo. contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração. Seção X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. o servidor será aproveitado em outro. posto em disponibilidade. II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado. § 2º Encontrando-se provido o cargo. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto. observado o disposto no art. 8 Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. ou aproveitado em outro cargo. autarquia ou fundação. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto. o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem. Parágrafo único. § 2º Encontrando-se provido o cargo. salvo doença comprovada por junta médica oficial. proporcional ao tempo de serviço. ainda. 37. 39. II – desistência de estágio probatório. 202. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução. Art. o servidor fica em disponibilidade.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Seção IX Da Reintegração Art. § 3º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado. § 1º É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício. sem direito a indenização. Nas hipóteses do art. § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem. 28. Art. 30. III – em outro cargo. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento: I – no mesmo cargo. observado o disposto no art. 31. o servidor deve exercer suas atribuições como excedente. 34. 36. posto em disponibilidade. 38. observado o disposto nos arts. II – reintegração do anterior ocupante. ou no cargo resultante de sua transformação. Seção VIII Da Reintegração Art. Seção IX Da Recondução Art. 29. em 30/12/2011. com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido. ou. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade. assim que houver vaga em órgão. . encontrando-se provido o cargo. Encontrando-se provido o cargo de origem. o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem. ainda. 32. sem direito a indenização. observado o disposto no art. 30. ou no cargo resultante de sua transformação. com ressarcimento de todas as vantagens. Parágrafo único. Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade. I e II. 39 e 40. Parágrafo único. e decorre de: I – reprovação em estágio probatório. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal. quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. observado o disposto nos arts. O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal. observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado. 40. o servidor ficará em disponibilidade. 30 e 31. 38. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Art. § 3º. afastamentos. 44 aplica-se aos titulares de unidades administrativas 9 Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. II. na forma deste artigo. Dar-se-á a remoção. § 2º O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia. Art. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. previamente designado pela autoridade competente. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. Art. ou por motivo de saúde do servidor. É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo. pagos na proporção dos dias de efetiva substituição. no âmbito do mesmo quadro. CAPÍTULO II DOS REMANEJAMENTOS Seção I Da Remoção Art. CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO Art. no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço. com ou sem mudança de sede. companheiro ou dependente. a correlação das atribuições. . de uma localidade para outra. no mesmo órgão. Art. serão colocados em disponibilidade. até seu aproveitamento na forma do art. § 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços. previamente designados pela autoridade competente. Seção II Da Redistribuição Art. extinção ou criação de órgão ou entidade. 39. 36. paga na proporção dos dias de efetiva substituição. Parágrafo único. salvo se por doença comprovada por junta médica oficial. Redistribuição é o deslocamento do servidor. § 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção. Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou. 38. II – no caso de extinção ou criação de órgão. ocupado ou vago. no caso de omissão. II – em caso de vacância do cargo. § 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade. a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração. os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos. 42. § 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade. § 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção. autarquia ou fundação. § 2º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade. para outra localidade. Remoção é o deslocamento do servidor. com prévia apreciação do órgão central de pessoal. a correlação das atribuições. em 30/12/2011. 30. 45. autarquia ou fundação e na mesma carreira. § 1º A redistribuição dá-se: I – para cargo de uma mesma carreira. férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular. no caso de omissão. 43. independentemente de vaga. § 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia. O ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou. § 2º Nas hipóteses do § 1º. O disposto no art. com o respectivo cargo. para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder. autarquia ou fundação do mesmo Poder. mediante autorização prévia das respectivas chefias. se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º. a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo. 37. para outro órgão. § 1º O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia: I – em licenças. Redistribuição é o deslocamento do cargo. para acompanhar cônjuge ou companheiro. condicionada à comprovação por junta médica. devem ser observados o interesse da administração pública. cônjuge. observados a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade. a pedido. a pedido ou de ofício. observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no § 5º do art. 62. 44.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO III DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO Seção I Da Remoção Art. 41. § 1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. Seção II Da Redistribuição Art. a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal. inclusive nos casos de reorganização. § 3º O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a comprovar anualmente a compatibilidade de horários. CAPÍTULO IV DA ACUMULAÇÃO Art. fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. com profissões regulamentadas. empresas públicas. empresas públicas. empregos e funções em autarquias. Verificada. § 2º A proibição de acumular estende-se: I – a empregos e funções e abrange autarquias. O servidor vinculado ao regime desta lei. . ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo. Art. Art. o processo deve ser arquivado. qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional. Ressalvados os casos previstos na Constituição. sociedades de economia mista. a acumulação ilegal de cargos. do Distrito Federal. empregos. 48. II – um cargo de professor com outro técnico ou científico. dos Estados. sem julgamento do mérito. de Estado ou Município. em 30/12/2011. 118. 47. a qualquer tempo. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 120. o servidor deve ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias. § 2º A acumulação de cargos. quando houver compatibilidade de horários.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos. quando investido em cargo de provimento em comissão. exceto. fizer a opção de que trata este artigo. II – aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência social do Distrito Federal. o setor de pessoal da repartição deve solicitar à autoridade competente a instauração de processo disciplinar para apuração e regularização imediata. para: I – dois cargos de professor. ficará afastado de ambos os cargos efetivos. § 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica. ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. § 2º Com a opção pela renúncia aos proventos de aposentadoria. da União. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos. § 1º Em decorrência da opção. se o servidor. funções públicas ou proventos de aposentadoria. suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público. organizadas em nível de assessoria. o servidor não pode: I – exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança. ainda que lícita. o servidor deve ser exonerado do cargo. § 5º O disposto no § 4º não se aplica se houver declaração falsa feita pelo servidor sobre acumulação de cargos. nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. para os fins do inciso II. Ressalvados os casos de interinidade e substituição. § 4º Instaurado o processo disciplinar. Art. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos. Art. o seu pagamento cessa imediatamente. contados da data da ciência da notificação. 46. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão. emprego ou função por que não mais tenha interesse. fundações. sociedades de economia mista da União. até o último dia de prazo para defesa escrita. § 6º Caracterizada no processo disciplinar a acumulação ilegal. a administração pública deve observar o seguinte: 10 Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. dos Territórios e dos Municípios. 119. III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. § 3º Se o servidor não fizer a opção no prazo deste artigo. fundações públicas. II – acumular cargo em comissão com função de confiança. o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. comitê. 53. Art. VIII – posse em outro cargo inacumulável. 50. ainda que suplente. II – demissão. aplicar a sanção de demissão. b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função. V – falecimento. observando-se o seguinte: I – durante o prazo de que trata o art. conforme estabelecido em lei e regulamento. A exoneração de ofício dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. direta ou indiretamente. autárquica ou fundacional do Distrito Federal. observado o disposto no § 1º. II – a pedido do próprio servidor. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor. III – promoção. hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação devem ser comunicados. É vedada a participação de servidor. exonerar o servidor do cargo vinculado ao órgão. Parágrafo único. quando constatado que a servidora estava gestante e não foi indenizada. Parágrafo único. órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração. Parágrafo único. nos demais casos previstos na Constituição Federal. exclusivamente. § 1º É vedada a remuneração pela participação em mais de um conselho. autarquia ou fundação onde o processo foi instaurado. 11 . IV – ascensão. Art. quando o servidor: I – for reprovado no estágio probatório. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. CAPÍTULO V DA VACÂNCIA Art. II – demissão. a participação remunerada de servidor em conselho de administração ou conselho fiscal de empresa pública ou sociedade de economia mista em que o Distrito Federal detenha. ou de ofício. II – tendo tomado posse. A exoneração de cargo em comissão dá-se: I – a critério da autoridade competente. I – reconhecida a boa-fé. A vacância do cargo público decorre de: I – exoneração. IX – falecimento. 49. salvo mediante indenização paga na forma do regulamento. ser exonerada de ofício. autarquia ou fundação do Distrito Federal. o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado. II – a pedido do servidor. Art. Art. IV – aposentadoria. A exoneração de ofício dá-se. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão. Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração. A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício. sem justa causa. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I – a juízo da autoridade competente. III – destituição de cargo em comissão. 37. Art. destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou empregos em regime de acumulação ilegal. em 30/12/2011. tendo tomado posse. II – provada a má-fé. 32. Art. em mais de um conselho. 51. nos casos de : a) promoção. participação no capital social. c) por falta de exação no exercício de suas atribuições. § 2º É permitida. VI – perda do cargo. VII – aposentadoria. na administração direta. não entrar em exercício no prazo estabelecido. 52. salvo na condição de Secretário de Estado. nos casos previstos no art. II – mediante dispensa. Parágrafo único. II – quando. o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado. O afastamento do servidor de função de direção. 33. 35. VI – readaptação. 34.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. chefia e assessoramento dar-se-á: I – a pedido. Art. 54. desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. segundo o resultado do processo de avaliação. V – transferência. comissão. A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode. 94. § 1º No interesse da administração pública e mediante anuência do servidor. Salvo disposição legal em contrário. 55. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira. criada por lei. § 3º A jornada de trabalho em sistema de escala de revezamento deve ser definida em lei ou regulamento. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos. III – a estrutura da carreira com a fixação dos vencimentos ou do subsídio. No serviço noturno. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. . exclusivamente. II – os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira. IV – os critérios de capacitação. que deve fixar: I – a denominação. CAPÍTULO II DO REGIME E da JORNADA DE TRABALHO Art. Art. observada a proporcionalidade salarial. respectivamente. respeitada a duração máxima de trabalho semanal de quarenta horas e observador os limites mínimos e máximo de seis hora e oito horas diárias. 59. 58. Art. 57.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL d) afastamento de que trata o art. § 1º A promoção dá-se por merecimento ou por antiguidade. O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime de trabalho de quarenta horas semanais. 19. na forma do plano de carreira de cada categoria funcional. com integral dedicação ao serviço. § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço. o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais. TÍTULO III DAS CARREIRAS E DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO CAPÍTULO I DAS CARREIRAS Seção I Das Disposições Gerais Art. Parágrafo único. Seção II Da Promoção Art. II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública. Salvo disposição legal em contrário. àqueles servidores cujo ingresso se der após elas terem sido publicadas. em 30/12/2011. o regime de trabalho pode ser ampliado para quarenta horas semanais. § 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. a promoção é a movimentação de servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. § 2º A promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo. a hora é considerada como tendo cinquenta e dois 12 Art. As alterações de requisitos para provimento de cargo público de carreira aplicam-se. V – o regime e a jornada de trabalho. o quantitativo e as atribuições dos cargos. § 2º É vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia. extensão ou semelhança de atribuições. 56. podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. observando o registro em folha de ponto do horário de entrada e de saída. ou enteados do servidor que vivam na sua companhia. Art. é assegurada. . com autorização judicial. § 1º Para o servidor com deficiência. pai. independentemente de vaga. atraso. para os servidores que atuem diretamente nas áreas envolvidas. § 2º. bem como aos menores sob sua guarda. aos filhos. atendendo a requerimento do interessado. 97. sem prejuízo do exercício do cargo. poderá o servidor ausentar-se do serviço: I – por 1 (um) dia.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Art. mensalmente. filho ou dependente com deficiência. a serem convertidos em hora. padrasto. a frequência escolar. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. III – ao servidor matriculado em curso da educação básica e da educação superior. Pode ser concedido horário especial: I – ao servidor com deficiência. desde que devidamente justificados. quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição. filhos. em 30/12/2011. de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho. Art. § 2º Nos casos dos incisos II a IV. Parágrafo único. companheiro. 63. irmão. excepcionalmente. será exigida a compensação de horário na repartição. filho. incluído o dia da ocorrência. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio. 100. Será concedido horário especial ao servidor estudante. o horário especial consiste na redução de até vinte por cento da jornada de trabalho. em razão de: a) casamento. Parágrafo único. em qualquer época. Art. para doação de sangue. para se alistar como eleitor. a jornada de trabalho pode ser ampliada. em até duas horas. uma vez por ano. na localidade da nova residência ou na mais próxima. Sem qualquer prejuízo. 62. Para efeito do disposto neste artigo. IV – na hipótese do art. parceiro homoafetivo. II – por 2 (dois) dias. Para atender a situações excepcionais e temporárias do serviço. a extrapolação dos limites previstos neste artigo. Em caso de falta ao serviço. de mama ou do colo de útero. enteados. quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. madrasta ou padrasto. menor sob guarda ou tutela e irmãos. Considera-se noturno o serviço prestado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata. b) falecimento do cônjuge. respeitada a duração semanal do trabalho. sem prejuízo do exercício do cargo. b) falecimento do cônjuge. madrasta. 98. a título de serviço extraordinário. ausência ou saída antecipada. é facultado à chefia imediata. mãe. autorizar a compensação de horário a ser realizada até o final do mês subsequente ao da ocorrência. é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa. III – por oito dias consecutivos. Nos casos de risco de comprometimento da ordem e da saúde públicas. Art. mediante comunicação prévia à chefia imediata: I – por um dia para: a) doar sangue. enteado ou menor sob guarda ou tutela. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro. minutos e trinta segundos. 99. o Governador pode autorizar. são desprezados os resíduos inferiores a 13 Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. II – ao servidor que tenha cônjuge. Parágrafo único. § 1º O atraso. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração. para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral. II – por até dois dias. pais. § 3º O servidor estudante tem de comprovar. matrícula em instituição de ensino congênere. companheiro. III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento. 61. Art. o servidor pode ausentar-se do serviço. quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa. Parágrafo único. § 2º Apurado o tempo na forma do § 1º. a ausência justificada ou a saída antecipada são computados por minutos. b) realizar. dentro de cada mês. 60. § 1º O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da retribuição pecuniária mensal por trinta. Art. § 3º Na retribuição pecuniária mensal de que tratam os §§ 1º e 2º. no período de doze meses. § 3º Toda compensação de horário deve ser registrada pela chefia imediata junto ao setor de pessoal da repartição. II – inassiduidade habitual. § 3º O vencimento do cargo efetivo. 64. importância inferior ao salário mínimo. a título de vencimento. exclusivamente: I – o décimo terceiro salário. b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea a e o reinício do exercício no órgão. em caso de remoção ou redistribuição. em caso de reversão. 67. é irredutível. Art. 62. recondução ou aproveitamento. no prazo fixado nesta Lei Complementar. Nenhum servidor poderá perceber. se ocorrerem por mais de sessenta dias. II – os acréscimos de que trata o art. TÍTULO IV DOS DIREITOS CAPÍTULO I DO SISTEMA REMUNERATÓRIO Seção I Dos Conceitos Gerais Art. a título de remuneração.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. autarquia ou fundação de origem. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público. pelos ministros de Estado. I a VII. autarquia ou fundação. em espécie. IV – o abono de permanência. ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 17. por membros do Congresso Nacional e ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. § 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. As faltas injustificadas ao serviço configuram: I – abandono do cargo. não se incluem: I – as vantagens de natureza periódica ou eventual. especialmente. importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração. com valor fixado em lei. autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição. 42. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. em 30/12/2011. interpoladamente. se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos. 67. e a ele pode ser acrescido. III – o auxílio-natalidade. as de caráter indenizatório. § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder. o adicional noturno e o adicional por serviço extraordinário. § 2º O valor horário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se a retribuição pecuniária mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal. III – interstício entre: a) o afastamento do órgão. Art. a que decorra de: I – não retorno ao exercício. ou entre servidores dos três poderes. considera-se falta injustificada. a qualquer título. II – o adicional de férias. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo. 93. § 2º. 41. reintegração. Art. O subsídio é constituído de parcela única. 14 . no âmbito dos respectivos poderes. 40. acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. V – o adicional por serviço extraordinário. Parágrafo único. mensalmente. VI – o adicional noturno. sob a forma de subsídio ou remuneração mensal. 65. acrescido das vantagens de caráter permanente. Nenhum servidor receberá. Salvo na hipótese de licença ou afastamento prevista no art. sessenta minutos. § 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. A retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei. II – não apresentação imediata para exercício no órgão. 66. as pensões ou outra espécie remuneratória. Art. III – metade da remuneração. Art. o adicional de férias. 72. IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual. II – gratificação natalina. perigosas ou penosas. Na fixação do subsídio ou dos padrões do vencimento básico e das demais parcelas do sistema remuneratório. VIII – outros. Seção II Das Gratificações e Adicionais Art. que se compõem: a) do vencimento básico. III – as vantagens pessoais. II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho. CAPÍTULO II Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. A remuneração é constituída de parcelas e compreende: I – os vencimentos. percebidos cumulativamente ou não. 73. 61.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Parágrafo único. Art. III – as peculiaridades dos cargos. 69. proporcional aos atrasos. Seção III 15 . em 30/12/2011. dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. devem incidir as parcelas da remuneração que incidem sobre o vencimento básico. 77. o adiantamento de férias. 68. incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo. 70. em espécie. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei. 130. o auxílio préescolar e as vantagens de caráter indenizatório. relativos ao local ou à natureza do trabalho. § 1º O valor do subsídio ou do vencimento básico deve ser complementado. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. II – os requisitos para investidura. ausências e saídas antecipadas. Seção II Do Vencimento Básico e do Subsídio Art. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior. VII – adicional de férias. na hipótese prevista no § 2º do art. 44. Art. o auxílio-natalidade. IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres. V – as vantagens de caráter indenizatório. devem ser observados: I – a natureza. Art. chefia e assessoramento. sempre que ficar abaixo do salário-mínimo. § 2º Excluem-se do valor do teto de remuneração o décimo terceiro salário. § 1º O valor do teto de remuneração ou subsídio deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo Poder Executivo sempre que se alterar o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. b) das vantagens permanentes relativas ao cargo. O subsídio ou o vencimento básico inicial da carreira não pode ser inferior ao salário-mínimo. Art. b) decorrente de substituições. autárquica e fundacional. VI – adicional noturno. e os proventos. serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I – gratificação pelo exercício de função de direção. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração direta. II – a parcela de remuneração diária. não podem exceder o subsídio mensal. de que trata o art. V – adicional pela prestação de serviço extraordinário. § 2º Sobre o valor da complementação de que trata o § 1º. Art. O servidor perderá: I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço. VII – as vantagens de caráter indenizatório. III – adicional por tempo de serviço. O vencimento básico é fixado por padrão na tabela de remuneração da carreira. Os vencimentos ou o subsídio são irredutíveis. o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira. 61. 43. 71. VIII – a remuneração ou subsídio: a) pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. para efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior. Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade. § 1º Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei. Periculosidade ou Atividades Penosas Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. criadas por lei. Subseção I Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção. observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo. para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores. 50. nem acumuladas. as seguintes parcelas remuneratórias: I – gratificações. Além do vencimento. 78. Art. IV – indenizações. § 5º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II. § 1º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento. como vantagens. hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo. salvo disposição legal em contrário. § 4º Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado. nem acumuladas. Das Vantagens Art. As vantagens pecuniárias não são computadas. o adicional de férias e o décimo terceiro salário são pagos proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do servidor efetivo no cargo em comissão ou função de confiança. 42. quando exercidos por servidor. a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. nos casos e nas condições indicados em lei. 76. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 1º As férias. 77. As vantagens permanentes relativas ao cargo. o servidor faz jus: I – ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado. compreendem as gratificações e os adicionais vinculados aos cargos de carreira ou ao seu exercício. 49. d art. Art. bem como os critérios de incorporação da vantagem pessoal prevista no § 2º. podem ser pagas ao servidor. O disposto no art. 77 aplica-se ao servidor ou empregado requisitado de qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL DAS VANTAGENS Art. II – adicionais. § 2º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. As vantagens pecuniárias não serão computadas. por período de 12 (doze) meses. Ao servidor investido em função de direção. Chefia ou Assessoramento Art. Subseção II Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade 16 . poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas. Além do vencimento básico. em 30/12/2011. § 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria. nos casos e condições indicados em lei. III – adicionais. até o limite de 5 (cinco) quintos. III – abonos. II – a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido. 75. na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção. após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos). poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações. 74. em ordem decrescente. da União. Seção V Das Vantagens Relativas às Peculiaridades de Trabalho Subseção I Da Gratificação de Função de Confiança e dos Vencimentos de Cargo em Comissão Art. a partir dos limites estabelecidos no art. chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. Seção IV Das Vantagens Permanentes Relativas ao Cargo Art. de Estado ou Município. 9º. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento. chefia ou assessoramento. Art. II – gratificações. § 2º O servidor efetivo pode optar pelo valor integral do cargo em comissão. 62. 81. Art. enquanto durar a gestação e a lactação. dez ou vinte por cento. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem. Art. em 30/12/2011. das operações e locais previstos neste artigo. exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. na forma do regulamento. insalubres ou perigosos. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos. A servidora gestante ou lactante. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas. 82. radioativas ou com risco de vida. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses. dez ou vinte por cento. Na concessão dos adicionais de atividades penosas. 73. 84. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. Subseção VI Do Adicional Noturno Art. terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Art. nos termos. Parágrafo único. de insalubridade e de periculosidade. Art. 59 é remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada. Art. Art. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente. Subseção III Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias. Subseção IV Do Adicional Noturno Art. 79. incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco. 68. § 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento. Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Art. 83. computando-se cada hora como Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 80. 85. médio ou máximo. A servidora gestante ou lactante será afastada. 71. respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. 75. enquanto durar a gestação e a lactação. 70. no caso de insalubridade nos graus mínimo. O serviço noturno. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente. deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. no caso de periculosidade. serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. O serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação ao valor da remuneração ou subsídio da hora normal de trabalho. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. observados os percentuais seguintes. II – dez por cento.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Art. 17 . Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas. Art. respectivamente. 69. Parágrafo único. de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. § 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco. prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. Parágrafo único. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade. O serviço noturno a que se refere o art. condições e limites fixados em regulamento. Art. Art. 74. O adicional de qualificação. Subseção VII Do Adicional de Férias Art. Parágrafo único. Subseção IV Das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis Art. a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que 18 Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. O adicional noturno incide sobre o adicional de serviço extraordinário. 73. por ocasião das férias. por ocasião das férias. Parágrafo único. Parágrafo único. Os conteúdos dos cursos de qualificação devem guardar pertinência com as atribuições do cargo efetivo ou da unidade de lotação e exercício. O adicional de tempo de serviço é devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio. Em se tratando de serviço extraordinário.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. incidente sobre o vencimento de que trata o art. instituído por lei específica. 88. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo serviço. o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. (V E T A D O). em 30/12/2011. Art. 87. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão. Independentemente de solicitação. chefia ou assessoramento. No caso de o servidor exercer função de direção. um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Independentemente de solicitação. 76. Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço Art. ou ocupar cargo em comissão. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo. Seção VII Das Vantagens Periódicas Subseção I Do Adicional de Férias Art. As vantagens pessoais. Consideram-se pessoais as parcelas da remuneração que dependam da situação individual de cada servidor perante a administração pública. 91. Subseção III Do Adicional de Qualificação Art. é pago ao servidor. 40. 86. 90. 67. um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. As vantagens pessoais nominalmente identificáveis são definidas em lei ou reconhecidas em decisão judicial. Parágrafo único. Seção VI Das Vantagens Pessoais Subseção I Das Disposições Gerais Art. destina-se a remunerar a melhoria na capacitação para o exercício do cargo efetivo. uma vez adquiridas. Parágrafo único. Parágrafo único. . O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Parágrafo único. incorporam-se à remuneração. será pago ao servidor. 89. Subseção II Do Adicional por Tempo de Serviço Art. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. 63. calculada sobre a remuneração do mês de exoneração. para os servidores não contemplados no inciso I. O décimo terceiro salário é pago: I – no mês de aniversário do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo. O décimo terceiro salário não pode: I – ser considerado para cálculo de qualquer outra vantagem. § 2º O auxílio-natalidade deve ser pago ao cônjuge ou companheiro servidor 19 Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. da União. Seção VIII Das Vantagens Eventuais Subseção I Do Auxílio-Natalidade Art. 66. 95. por nascituro. 92. o décimo terceiro salário deve ser pago proporcionalmente aos meses de exercício após a reassunção. salvo em relação ao abono pecuniário. em quantia equivalente ao menor vencimento básico do serviço público distrital. Art. II – até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. 93. Parágrafo único. Art. exonerado ou que entre em licença sem remuneração. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho. observado o disposto no art. 196. inclusive no caso de natimorto. Seção II Do Auxílio-Natalidade Art. Subseção II Do Décimo Terceiro Salário Art. autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal. Se o servidor reassumir o cargo. 96. o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo único. O auxílio-natalidade é devido à servidora efetiva por motivo de nascimento de filho. § 1º A fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral. por mês de exercício no respectivo ano. Ao servidor demitido. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio. § 2º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do décimo terceiro salário. em 30/12/2011. §1º. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina. 66. proporcionalmente aos meses de exercício. Art. proporcionalmente aos meses de exercício. (Vetado) Art. quando a parturiente não for servidora. § 3º. § 2º O décimo terceiro salário é devido sobre a parcela da retribuição pecuniária percebida por servidor efetivo pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão. § 1º Na hipótese de parto múltiplo. corresponde à retribuição pecuniária do mês em que é devido. O décimo terceiro salário. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro. trata este artigo. 121. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. desde que ele seja efetivado até o dia vinte de dezembro de cada ano. observada a proporcionalidade de que trata o art. o valor deve ser acrescido de cinquenta por cento por nascituro. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. . de Estado ou Município. II – ser superior ao valor do teto de remuneração a que o servidor está submetido. § 1º Na hipótese de parto múltiplo. Parágrafo único.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 64. em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público. 121. § 1º. calculado sobre o subsídio ou a remuneração do mês em que ocorrer o evento. à razão de um doze avos por mês de exercício nos doze meses anteriores. o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenças entre o valor pago como décimo terceiro salário e a remuneração devida nesse mês. Art. incluído o requisitado da administração direta. observada a proporcionalidade de que trata este artigo e o art. § 1º No mês de dezembro. inclusive no caso de natimorto. é devido o décimo terceiro salário. 94. § 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público. Art. O auxílio-funeral é devido à família do servidor efetivo falecido em atividade ou aposentado. Art. de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído nos Poderes Executivo ou Legislativo. IV – participar da aplicação de provas de concurso público. observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida. à pessoa da família que houver custeado o funeral. subsídio ou provento. O terceiro que custear o funeral tem direito de ser indenizado. observados os seguintes parâmetros: I – o valor da gratificação deve ser calculado em horas. §1º No caso de acumulação legal de cargos. b) análise de currículo. fiscalizá-la ou avaliá-la. § 3º O disposto neste artigo aplica-se às situações de adoção. Subseção III Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso Art. da autarquia ou da fundação pública. o auxílio-funeral é pago pelo regime próprio de previdência social. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro do Distrito Federal. § 3º No caso de servidor aposentado. § 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação para as atividades de que trata este artigo são fixados em regulamento. bem como supervisionar essas atividades. inclusive no exterior. 99. em caráter eventual: I – atuar como instrutor em curso de formação. § 2º O auxílio-funeral deve ser pago no prazo de quarenta e oito horas. Subseção II Do Auxílio-Funeral Art. quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL público. em valor equivalente a um mês da remuneração. II – participar de banca examinadora ou de comissão de concurso para: a) exames orais. 98. III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento. subsídio ou provento. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho. d) elaboração de questões de provas. 97. quando a parturiente não for servidora pública distrital. não podendo a indenização superar o valor de um mês da remuneração. c) correção de provas discursivas. o auxílio-funeral é pago somente em razão do cargo de maior remuneração ou subsídio. supervisão. as despesas de transporte do corpo correm à conta de recursos do Distrito Federal. 100. em 30/12/2011. por meio de procedimento sumaríssimo. coordenação. execução e avaliação de resultado. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor estável que. e) julgamento de recursos interpostos por candidatos. 20 . em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput. II – diárias. § 2º. VI – conversão de férias ou de parte delas em pecúnia. IV – creche ou escola. Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a: I – diária e passagem para viagem. § 3º A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não pode ser utilizada como base para cálculo de qualquer outra vantagem. devendo implicar compensação de horário quando desempenhadas durante a jornada de trabalho. 103. § 2º A gratificação por encargo de curso ou concurso somente pode ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular. VII – abono de permanência. 52. b) um inteiro e dois décimos por cento. VIII – créditos decorrentes de demissão. O valor das indenizações não pode ser: I – incorporado à remuneração ou ao subsídio. Art. III – o valor máximo da hora trabalhada corresponde aos seguintes percentuais. V – fardamento.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Seção I Das Indenizações Art. observadas as disposições dos artigos seguintes. Os valores das indenizações. quando devidamente justificado e previamente autorizado pela autoridade máxima do órgão. adicional de férias ou conversão de licença-prêmio em pecúnia. . 102. na forma do art. Os valores das indenizações. a duzentas e quarenta horas anuais. III – transporte. II – transporte. exoneração e aposentadoria. II – o período de trabalho nas atividades de que trata este artigo não pode exceder a cento e vinte horas anuais ou. Constituem indenizações ao servidor: I – ajuda de custo. Art. são estabelecidos em lei ou regulamento. em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput. incidentes sobre o maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do servidor: a) dois inteiros e dois décimos por cento. em 30/12/2011. ou relativos a férias. Seção IX Das Vantagens de Caráter Indenizatório Subseção I Das Disposições Gerais Art. ressalvadas as disposições em contrário na legislação federal. serão estabelecidos em regulamento. nem para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou das pensões. Art. 21 Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. assim como as condições para a sua concessão. II – computado na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para a previdência social. 51. autarquia ou fundação. assim como as condições para a sua concessão. III – alimentação. III – computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. 101. 61. fará jus a passagens e diárias. autarquia ou fundação proporcionar. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento. fica obrigado a restituí-las integralmente. Art. inclusive interestadual. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. o servidor não faz jus a diária.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Subseção II Das Diárias Art. 60. por qualquer motivo. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento. 59. Parágrafo único. Subseção III Da Indenização de Transporte Art. no prazo previsto no caput. exceto nos casos de: a) cessão do servidor para órgão da administração direta. b) participação em programa de treinamento regularmente instituído. o transporte do servidor para o trabalho e viceversa. § 2º Nos casos em que o afastamento do Distrito Federal constituir exigência permanente do cargo. autárquica ou fundacional do Distrito Federal. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede. para cobrir as despesas de pousada. alimentação e locomoção urbana. as diárias recebidas em excesso. O servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos. relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. para cobrir as despesas de pousada. 105. licenças. na forma do regulamento. c) participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei. por meios próprios ou por meio de terceiros contratados. sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite. § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo. por qualquer motivo. O servidor que a serviço. 106. 58. 104. no prazo de setenta e duas horas. § 1º O auxílio-transporte não pode ser computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. faz jus à indenização de transporte. contadas da data em que deveria ter viajado. III – quando a despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o art. Subseção III Da Indenização de Transporte Art. O servidor que. 108. para outro ponto do território nacional. cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente. se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório faz jus a passagem e diária. destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo. 107. 22 . Subseção IV Do Auxílio-Transporte Art. § 1º A diária será concedida por dia de afastamento. por força das atribuições próprias do cargo. § 1º A diária é concedida por dia de afastamento. no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º O auxílio-transporte não é devido: I – quando o órgão. sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. por força das atribuições próprias do cargo. Art. afastamentos ou ausências ao serviço. conforme se dispuser em regulamento. o servidor não fará jus a diárias. tem de restituir. a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte. II – durante as férias. fica obrigado a restituí-las integralmente. restituirá as diárias recebidas em excesso. Ao servidor é devido auxílio-transporte. Parágrafo único. Subseção II Da Diária e da Passagem Art. no prazo previsto neste artigo. se afastar da sede em caráter eventual ou transitório. no início e no fim da jornada de trabalho. em 30/12/2011. alimentação e locomoção urbana. a serviço. quando passa a ser devida a complementação correspondente. 108. b) servidor que exerça suas atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado. II – retribuição pecuniária de cargo em comissão. Art. aqui compreendidos os estabelecimentos públicos de ensino e saúde do Distrito Federal. 112. 111. Aplica-se o disposto no art. no caso de pagamento indevido do auxílio-transporte. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios: I – o pagamento é feito em pecúnia. Art. Art. mensalmente. deve ser efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo. no local de trabalho. presumem-se verdadeiras as informações constantes da declaração prestada pelo servidor. III – mudança de exercício financeiro. nos termos do art. A concessão do auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração. 107. salvo nos casos de: a) acumulação lícita de cargos públicos. em 30/12/2011. no endereço residencial. Subseção V Do Auxílio-Alimentação Art. quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo. 109. 23 . Parágrafo único. § 2º Sem prejuízo da fiscalização da administração pública e de eventual responsabilidade administrativa. de que realiza despesas com transporte coletivo. quando pode ser feito até o mês imediatamente subsequente: I – efetivo exercício no cargo em razão de primeira investidura ou reinício do exercício decorrente de licença ou afastamento previstos em lei. salvo nas seguintes hipóteses. o auxílio-alimentação. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. § 2º. Art. O pagamento do auxílio-transporte. 107. firmada pelo próprio servidor. § 3º É facultado ao servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento: I – da repartição pública para outro local de trabalho ou vice-versa. O valor mensal do auxílio-transporte corresponde ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo. 119. 110. civil ou penal. no trajeto ou no meio de transporte utilizado. II – do trabalho para instituição de ensino onde esteja regulamente matriculado ou vice-versa. em pecúnia ou em vale-transporte. nos termos do art. com o valor fixado na forma da lei. É devido ao servidor.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL IV – cumulativamente com outro benefício ou vantagem de natureza igual ou semelhante ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento. II – modificação no valor da tarifa do transporte coletivo. § 1º O servidor deve manter atualizados os dados cadastrais que fundamentam a concessão do auxílio-transporte. subtraído o montante de seis por cento incidente exclusivamente sobre: I – subsídio ou vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor. sem contrapartida. em 30/12/2011. Subseção VI Do Abono Pecuniário Art. perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto. Se não for feita a compensação de horário de que trata o art. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. § 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. 78. nenhum desconto incidirá Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. b) licença por motivo de doença em pessoa da família. § 1º Sobre o valor do abono pecuniário. § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo. II – a parcela da remuneração ou subsídio diário. na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício. incide o adicional de férias. 115. d) suspensão em virtude de pena disciplinar. proporcional aos atrasos. Salvo por imposição legal. Salvo por imposição legal. Art. V – não é devido ao servidor em caso de: a) licença ou afastamento sem remuneração. Subseção VII Do Abono de Permanência Art. § 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário. ausências injustificadas e saídas antecipadas. o servidor perde: I – a remuneração ou subsídio dos dias em que faltar ao serviço. Seção X Das Disposições Gerais Art. III – depende de requerimento do servidor interessado. ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação. nenhum desconto pode 24 . sem motivo justificado. ou fração superior a quatorze dias. na forma e nas condições previstas na Constituição Federal. 113. do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas. Art. no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade. A conversão de um terço das férias em abono pecuniário depende de autorização do Governador. 63. 114. ou mandado judicial. II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Art. IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal. Parágrafo único. e) falta injustificada e não compensada. § 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. observando-se o disposto no § 1º deste artigo. O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. ou em comissão. § 2º A base para o cálculo do abono pecuniário não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio. ou mandado judicial. § 2º. ainda que pago in natura. Aplica-se o disposto no art. 116. 119. 45. c) afastamento para estudo ou missão no exterior. Art. Art. § 3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública. Art. em 30/12/2011. o valor indevidamente recebido deve ser devolvido pelo servidor em parcela única no prazo de setenta e duas horas. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. 118. quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação. terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. § 1º O desconto deve ser feito: I – em parcela única. Art. a remuneração e o provento não serão objeto de arresto. exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. 121. 48. a remuneração ou qualquer de suas parcelas tem natureza alimentar e não é objeto de arresto. devendo o resíduo constituir-se como última parcela. § 1º O disposto neste artigo aplica-se. seqüestro ou penhora. Art. poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros. Parágrafo único. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor. ser descontadas da remuneração ou subsídio. Mediante autorização do servidor. II – em parcelas mensais iguais à décima parte do subsídio ou remuneração. contados da data de que trata este artigo. O subsídio. 119. em valores atualizados. 47. O vencimento. II – se tratar de servidor efetivo. 120. se de valor igual ou inferior à décima parte da remuneração ou subsídio. ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada. Parágrafo único. O servidor em débito com o erário. incidir sobre a remuneração ou subsídio. O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado. Art. hipótese em que faz jus à percepção dos créditos 25 Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração. ainda que ele não tenha dado causa ao erro. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor. aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão. 117. O crédito em conta bancária não descaracteriza a natureza jurídica do subsídio ou remuneração. No caso de erro desfavorável ao servidor no processamento da folha de pagamento. seqüestro ou penhora. inclusive. Art. Parágrafo único. pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros. exoneração. exonerado. 46. na forma definida em regulamento.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL sobre a remuneração ou provento. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública. É vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência. a quitação do débito deve ser feita no prazo de até setenta e duas horas. contados da data em que o servidor foi comunicado. A quitação da folha de pagamento é feita até o quinto dia útil do mês subseqüente. na forma definida em regulamento. exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. Parágrafo único. que for demitido. Em caso de demissão. § 2º No caso de erro no processamento da folha de pagamento. o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. Parágrafo único. Art. com reposição de custos. a critério da administração e com reposição de custos. . podendo. a seu pedido. As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de até dez dias. o saldo remanescente deve ser: I – pago aos beneficiários da pensão e. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos. 79. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. função de confiança. 121. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias. salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária. § 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 5º Mediante requerimento do servidor e no interesse da administração pública. Art. § 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de férias coletivas. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias. Em caso de falecimento do servidor e após a apuração dos valores e dos procedimentos de que trata o art. inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público. o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. Art. § 4º As férias podem ser acumuladas por até dois períodos. observado o regulamento. O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente deve: I – ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal. 26 . se negativo. tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. 123. por semestre de atividade profissional. o servidor faz jus a trinta dias de férias. proventos de aposentadoria ou pensão. aos sucessores judicialmente habilitados. ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. até o máximo de 2 (dois) períodos. 80. Art. proibida em qualquer hipótese a acumulação. inclusive o décimo terceiro salário e as férias. comoção interna. observado o disposto no art. 124 É proibida a prestação de serviços gratuitos.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Art. § 3º Sendo insuficientes os créditos. II – cobrado na forma da lei civil. convocação para júri. na falta destes. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias. ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica. havendo débito do servidor com o erário. Art. CAPÍTULO II DAS FÉRIAS Art. § 2º Nas hipóteses deste artigo. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. nenhum deles inferior a dez dias. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. no caso de necessidade do serviço. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. na proporção prevista nesta Lei Complementar. são exigidos doze meses de efetivo exercício. Art. A cada período de doze meses de exercício. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal. serviço militar ou eleitoral ou por Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. em 30/12/2011. que podem ser acumuladas. § 2º É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço. as férias podem ser parceladas em até três períodos. 119. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias. 125. salvo os casos previstos em lei. na forma da legislação vigente. II – sofrer compensação de mora. Parágrafo único. 77. daí decorrentes. salvo os casos previstos em lei. hipótese em que as primeiras férias são proporcionais ao efetivo exercício. 122. no caso de necessidade do serviço. convocação para júri. Em caso de demissão. destituição de cargo em comissão. Parágrafo único. no Poder Executivo. As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública. em 30/12/2011. 27 . CAPÍTULO III DAS LICENÇAS Seção I Das Disposições Gerais Art. II – o abono pecuniário. Além do abono de ponto. IV – para atividade política. 126. § 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. Art. A suspensão das férias depende de: I – portaria do Secretário de Estado ou autoridade equivalente. II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. Conceder-se-á ao servidor licença: I – por motivo de doença em pessoa da família. nos respectivos órgãos. IV – para atividade política. II – ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas. Parágrafo único.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL motivo de superior interesse público. § 2º Para os efeitos do § 1º. 129. serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço. VII – para desempenho de mandato classista. III – para o serviço militar. VI – para tratar de interesses particulares. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas tem de gozar vinte dias consecutivos de férias. § 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. V – prêmio por assiduidade. 81. Art. 128. as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento. V – prêmio por assiduidade. II – por motivo de doença em pessoa da família. acrescido do adicional de férias. Art. VII – para desempenho de mandato classista. 130. Parágrafo único. O adiantamento de que trata o inciso III é descontado do subsídio ou remuneração do servidor em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor. VIII – paternidade. O servidor referido neste artigo não faz jus ao abono pecuniário. se deferido. IX – maternidade. Art. comoção interna. X – médica ou odontológica. § 1º O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Seção I Disposições Gerais Art. proibida em qualquer hipótese a acumulação. devem ser pagos ao servidor: I – o adicional de férias. exoneração ou aposentadoria. 127. a fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral. o servidor faz jus a licença: I – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. Até dois dias antes de as férias serem iniciadas. III – o adiantamento de parcela correspondente a quarenta por cento do valor líquido do subsídio ou remuneração. por semestre de atividade profissional. III – para o serviço militar. VI – para tratar de interesses particulares. desde que requerido. 134. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade. IV e VII. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos. 207. serão concedidos 90 dias de licença remunerada. II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família. Para amamentar o próprio filho. Art. Art. 84. autárquica ou fundacional. descendente. o servidor tem o direito de retornar à mesma lotação. 132. a uma hora de descanso. para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 131. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional. II a X. Parágrafo único. a licença terá início a partir do parto. à Adotante e da Licença-Paternidade Art. § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação. salvo antecipação por prescrição médica. e. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie é considerada como prorrogação. reassumirá o exercício. § 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade. até a idade de seis meses. 82. III. a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil. 133. § 3º No caso de natimorto. § 2º Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo. § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for 28 . durante a jornada de trabalho. § 1º A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração ou subsídio. § 3º (V E T A D O).TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL superior a 24 (vinte e quatro) meses. Art. decorridos 30 (trinta) dias do evento. ascendente. se julgada apta. a servidora será submetida a exame médico. padrasto ou madrasta. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. § 4º No caso de aborto atestado por médico oficial. Art.. Ao término das licenças previstas no art.] Art. 209. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. salvo nos casos dos incisos II. com a mesma jornada de trabalho de antes do início da licença. mediante comprovação Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. 83. sob pena de cancelamento da licença. Seção II Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro Art. a servidora lactante terá direito. em repartição da Administração Federal direta. provisoriamente. 210. o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias Parágrafo único. Seção V Da Licença à Gestante. desde que uma ou outra não tenha sofrido alteração normativa. desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. [. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro. que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. em 30/12/2011. 130. mediante comprovação por junta médica oficial. o servidor poderá ser lotado. § 2º No caso de nascimento prematuro. A concessão da licença-maternidade sujeita-se às normas do regime de previdência social a que a servidora se encontra filiada. sem prejuízo da remuneração. Seção III Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art.. Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. § 2º A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente. Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para: I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE. assessoramento. 137. a licença é sem remuneração ou subsídio. excedendo estes prazos. até 90 (noventa) dias. O servidor terá direito a licença. na forma e nas condições previstas na legislação específica. § 1º No caso do inciso I. sem prejuízo da remuneração ou subsídio. § 3º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança dele deve ser exonerado ou dispensado. mediante parecer de junta médica. . na forma e condições previstas na legislação específica. São considerados como faltas injustificadas ao serviço. aplicando-se a partir daí o disposto no art. § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção. chefia. O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre: I – a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral. observados os prazos da legislação eleitoral. Art. podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias. iniciando-se a contagem com a primeira licença. o servidor tem de reassumir o cargo imediatamente. Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Art. Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Art. e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 134. § 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias. com a remuneração de que trata o art. Parágrafo único. a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 134. I e II. até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito. § 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo. O servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado de suas atribuições habituais. Seção V Da Licença para Atividade Política Art. § 1º Ao servidor afastado na forma deste artigo. para todos os efeitos legais. o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença. durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária. 86. no caso do inciso II. sem remuneração. em 30/12/2011. a licença é sem remuneração ou subsídio. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. e. Parágrafo único. Parágrafo único. Art. devem ser cometidas atribuições compatíveis com seu cargo e a legislação eleitoral. ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio. Concluído o serviço militar. II – o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre. 41. 29 Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. arrecadação ou fiscalização. § 2º O afastamento de que trata o § 1º encerra-se na data da convenção partidária. Seção V Da Licença para Atividade Política Art. observado o prazo inicial previsto no § 3º. é com remuneração ou subsídio. dele será afastado. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. quando assim o exigir a legislação eleitoral. 138. Ao servidor convocado para o serviço militar é concedida licença. § 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias. os dias em que for constatado. sem remuneração. § 2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição. e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano. indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. como candidato a cargo eletivo. 85. 136. Concluído o serviço militar. o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL por junta médica oficial. o servidor tem até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. § 2º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura. § 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo. em processo disciplinar. 135. 137. o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. em favor de seus beneficiários da pensão. Fica assegurado às servidoras públicas o direito de iniciar a fruição de licença-prêmio por assiduidade logo após o término da licença-maternidade. 89. removidos. Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia. Parágrafo único. pelo prazo de até três anos consecutivos. 145. Art. 140. a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 201. Art. não os havendo. a qualquer tempo. com a remuneração do cargo efetivo. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. aos sucessores judicialmente habilitados. no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão. 90. pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos. § 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício. 88. uma única vez. pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares. sem remuneração. A contagem do prazo para aquisição da licença-prêmio é interrompida quando o servidor. 143. sem remuneração. Parágrafo único. Em caso de falecimento do servidor. a título de prêmio por assiduidade. § 1º A licença poderá ser interrompida. a conversão em pecúnia de que trata este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou. confederação. na proporção de um mês para cada falta. o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença. (V E T A D O) Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 92. alínea "c". poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares. a pedido do servidor ou a critério da administração. § 1º (V E T A D O) § 2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia. 141. sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. a qualquer tempo. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão. Fica assegurado ao servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato em central sindical. desde que: I – não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional. O direito assegurado neste artigo aplica-se à licença-prêmio por assiduidade cujo período de aquisição for completado até dez dias antes do término da licença-maternidade. 30 . A critério da administração pública. II – não se encontre respondendo a processo disciplinar. § 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. II – licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração. Parágrafo único. Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. Art. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação. Art. Art. o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade. § 3º A licença pode ser prorrogada por igual período. II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo. federação. b) licença para tratar de interesses particulares. § 3º Não se concederá a licença a servidores nomeados. redistribuídos ou transferidos. regularmente registrados no órgão competente. durante o período aquisitivo: I – sofrer sanção disciplinar de suspensão. d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo. 144. Seção VI Da Licença-Prêmio por Assiduidade Art. 139. autarquia ou fundação. Art. 91. Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. na proporção de 1 (um) mês para cada falta. c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva. sem remuneração. em 30/12/2011. observado o disposto no art. quando o servidor for aposentado. § 1º A licença pode ser interrompida. Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. antes de completarem 2 (dois) anos de exercício. A critério da administração. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício. 87. sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo. inciso VIII. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Seção VI Da Licença-Prêmio por Assiduidade Art. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que. associação de classe de âmbito nacional. Parágrafo único. federação ou sindicato representativos de servidores do Distrito Federal. ] Art. b) um dirigente para cada grupo de dois mil servidores filiados. 147. trezentos servidores filiados. décimo terceiro salário e conversão de licença-prêmio em pecúnia. devendo o sindicato ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio. durante o mandato e até um ano após o seu término. 31 . o servidor terá direito à licençapaternidade de 05 (cinco) dias consecutivos. 151. em 30/12/2011. A licença de servidor para sindicato representativo de categoria de servidores civis do Distrito Federal é feita da forma seguinte: I – o servidor tem de ser eleito dirigente sindical pela categoria.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL § 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 3 (três) por entidade. Seção IX Da Licença-Paternidade Art. 150. podendo ser prorrogada no caso de reeleição. Pelo nascimento ou adoção de filhos. e por uma única vez. é necessário que o servidor tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo. O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias.. Parágrafo único. 146. Seção V Da Licença à Gestante. Art. no mínimo. desde que tenha. pode ser licenciado um servidor para cada grupo de vinte e cinco mil associados por instituição. incluído o dia da ocorrência. 149. Para cada dois dirigentes sindicais licenciados na forma deste artigo. § 2º A licença terá duração igual à do mandato. confederação ou federação. § 2º A remuneração ou subsídio do servidor licenciado na forma deste artigo e os encargos sociais decorrentes são pagos pelo órgão ou entidade de lotação do servidor. Pelo nascimento ou adoção de filhos. Seção X Do Abono de Ponto Art. adicional de férias.. podendo ser prorrogada. 148. § 1º O grupo de servidores referido no caput é aferido pelo número de servidores associados aos sindicatos filiados a cada instituição de que trata este artigo. à Adotante e da Licença-Paternidade [. § 1º A licença prevista neste artigo é considerada como efetivo exercício. § 1º Para aquisição do direito ao abono de ponto. O servidor investido em mandato classista. Art. A licença tem duração igual à do mandato. o servidor tem direito a licençapaternidade de sete dias consecutivos. 208. não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato. até o limite de dez dirigentes. acrescido dos encargos sociais e provisões para férias. Art. Para o desempenho de mandato em central sindical. pode ser licenciado mais um. além dos dirigentes previstos na alínea a. § 2º O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. Art. § 2º O servidor deve ser eleito dirigente pela categoria. II – cada sindicato tem direito à licença de: a) dois dirigentes. observado o regulamento. no caso de reeleição. em 30/12/2011. mantido o ônus para o cedente nos demais casos. § 3º A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da União. dos Estados ou dos Municípios. até o limite de cinco dias. o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal. b) um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União. a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. II – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. dos Estados. o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal. podem ser cedidos até cinco servidores por Gabinete Parlamentar. CAPÍTULO IV DOS AFASTAMENTOS Seção I Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade Subseção I Do Exercício em Outro Cargo Art. II – em casos previstos em leis específicas. § 3º Em caráter excepcional. o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. autarquia ou fundação. 32 Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. pode ser autorizada cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo e no art. § 1º À cessão de servidor do Poder Executivo para órgão do Poder Legislativo aplica-se o seguinte: I – no caso da Câmara Legislativa. de servidores das áreas de saúde. da União. seguinte ao do ano aquisitivo. optar pela remuneração do cargo efetivo. 152. cuja remuneração ou subsídio seja superior a: a) um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal. III – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal. do Distrito Federal ou dos Municípios. nas seguintes hipóteses: I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 154. sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados. para o exercício de: I – emprego ou cargo em comissão ou função de confiança. educação ou segurança pública. IV – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE. II – no caso do Congresso Nacional. III – Presidente do Tribunal de Contas. § 2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista. . o servidor faz jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício. § 3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados. no Poder Executivo. ou do Distrito Federal e dos Municípios. II – Presidente da Câmara Legislativa. V – cargo em comissão ou função de confiança. Desde que não haja prejuízo para o serviço. para fim determinado e a prazo certo. § 2º A cessão de servidor é autorizada pelo: I – Governador. § 4º O número de servidores em gozo de abono de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão. 93. § 5º Ocorrendo a investidura após 1º de janeiro do período aquisitivo.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS Seção I Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade Art. podem ser cedidos até dois servidores por gabinete de Deputado Federal ou Senador da República eleito pelo Distrito Federal. § 1º Na hipótese do inciso I. nos termos das respectivas normas. nas áreas correlatas da União. § 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República. Art. 155. § 2º No caso do § 1º. 152. Art. § 1º O órgão ou entidade cedente tem de apresentar ao cessionário. o servidor tem de apresentar-se ao órgão. § 3º Fica autorizada a compensação de valores. mensalmente. em 30/12/2011. salvo no caso da opção de que trata o art. salvo se houver nova nomeação na mesma data. fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo. Subseção II Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. a cessão para exercício de cargo: I – previsto no art. autarquia ou fundação cedente. adicional de férias. a remuneração do segundo cargo efetivo depende da contraprestação de serviço e da compatibilidade de horário com o cargo em comissão ou função de confiança. § 2º Havendo atrasos superiores a sessenta dias no ressarcimento. independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente. autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração ou da revogação. passando o ônus para o órgão. 154. II – revogação pela autoridade cedente. encargos sociais e provisões. 156. o servidor afastado na forma deste artigo faz jus à remuneração ou subsídio dos dois cargos efetivos. devendo o servidor reapresentar-se ao seu órgão.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL § 4º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver cedido. O servidor. Art. A cessão termina com a: I – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido. 33 . Parágrafo único. II – em comissão da administração direta. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos. se a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação não superar quarenta e quatro horas semanais. Excetua-se do disposto neste artigo. 153. Parágrafo único. § 2º. são ressarcidos ao órgão cedente os valores da remuneração ou subsídio. § 3º A contraprestação de serviço e a compatibilidade de horário com o cargo em comissão ou função de confiança de que trata o § 2º devem ser declaradas pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes do Distrito Federal. Art. II a V e § 1º. § 4º Independentemente da contraprestação do serviço. a cessão tem de ser revogada. O ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária. quando o Distrito Federal for cedente e cessionário de servidores. autarquia ou fundação de origem. a fatura com os valores discriminados por parcelas remuneratórias. Na cessão com ônus para o cessionário. acrescidos dos encargos sociais e das provisões para férias. décimo terceiro salário e licençaprêmio por assiduidade. Terminada a cessão. 77. quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 157. sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo. não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato. percebe as vantagens de seu cargo. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. perceberá as vantagens de seu cargo. sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo. e finda a missão ou estudo. durante o mandato e até um ano após o seu término. o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo. em 30/12/2011. II – promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário. 94. estadual ou distrital. é afastado do cargo. o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. Seção III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Art. Seção III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Art. fica afastado do cargo. § 2º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver em cargo eletivo. Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. § 1º O servidor de que trata este artigo. III – investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato federal. Do Exercício em Outro Órgão Art. III – investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário. será afastado do cargo. III – requisição da Presidência da República. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato federal. § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo. O servidor estável. b) não havendo compatibilidade de horário. será permitida nova ausência. Mediante autorização do Governador. II – investido no mandato de prefeito. ficará afastado do cargo. somente decorrido igual período. fica afastado do cargo. sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial sem autorização do Presidente da República. do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas. § 2º No caso dos incisos I e II do caput. o servidor estável pode ausentar-se do Distrito Federal ou do País para: I – estudo ou missão oficial. II – investido no mandato de Prefeito. § 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos. 159. sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º No caso de afastamento do cargo. § 1º O interesse do serviço caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se destina a: I – lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal. sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo. estadual ou distrital. sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. II – serviço sem remuneração em organismo internacional de que o Brasil participe 34 . IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. 95. sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. b) não havendo compatibilidade de horário. II – deficiência de pessoal em órgão. presidentes dos órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira. nos seguintes casos: I – interesse do serviço. III – viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo. será afastado do cargo. 158. nem pode ser concedida nova licença antes de decorrido igual período. II – antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido. no interesse da administração pública. no País ou no exterior. do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas. são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: [. no País ou no exterior. ou com o qual coopere. Mediante autorização do Governador. Parágrafo único. II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado. com a respectiva remuneração ou subsídio. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. demissão. autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo. autarquia ou fundação há pelo menos: I – três anos consecutivos para mestrado. conforme disposto em lei específica. 161. Art.. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão. 160. observado o regulamento. 96. autarquia ou fundação a prevista no caput. Seção IV Do Afastamento para Participar de Competição Desportiva Art. . § 2º Em caso de exoneração.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL § 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento. § 1º A ausência não pode exceder a quatro anos. autarquia ou fundação os 35 Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. havida com seu afastamento e durante ele.] X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional. o servidor beneficiado pelo disposto no inciso I tem de ressarcir proporcionalmente a despesa. O servidor estável pode. pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor estável: I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. incluída a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais. com ou sem afastamento do servidor. II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional. doutorado ou pósdoutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão. e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. 97.. § 2º O afastamento para realização de programas de mestrado. afastar-se do exercício do cargo efetivo. Seção V Do Afastamento para Participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu Art. § 1º O titular do órgão. para participar de programa de pósgraduação stricto sensu em instituição de ensino superior. § 4º O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos nos §§ 1º. II – compartilhar com os demais servidores de seu órgão. em 30/12/2011. aposentadoria voluntária. 2º e 3º tem de: I – apresentar o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento. licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável antes de decorrido período igual ao do afastamento. no País ou no exterior. § 3º É vedado autorizar novo afastamento: I – para curso do mesmo nível. Art. incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais. III – exercício de cargo ou função de governo ou administração. desde que haja: I – expressa previsão do curso no edital do concurso. 36 . Art. 162. b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada. licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável. que são convertidos em anos. em 30/12/2011. autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal. 97. estadual. nos casos de curso de formação para cargo efetivo de órgão. autarquia ou fundação dos Poderes Legislativo ou Executivo do Distrito Federal. são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias. III – permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. § 1º Havendo incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição. considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. demissão. em órgão ou entidade dos Poderes da União. exceto para promoção por merecimento. vedada a percepção da remuneração prevista no § 1º. V – desempenho de mandato eletivo federal. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal. § 2º É vedado proceder: I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período. II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício. II – exercício de cargo em comissão ou equivalente. § 5º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento. O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público. Salvo disposição legal em contrário. conhecimentos adquiridos no curso. § 1º A contagem do tempo de serviço é feita em dias. CAPÍTULO V DO TEMPO DE SERVIÇO E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Seção I Do Tempo de Serviço Art. prestado a órgão. Além das ausências ao serviço previstas no art. da forma seguinte: I – proporcional. em qualquer parte do território do nacional. A apuração do tempo de serviço será feita em dias. Art. antes de decorrido período igual ao do afastamento. 101.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. em caso de exoneração. por nomeação do Presidente da República. III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente: a) em diferentes cargos do serviço público. que serão convertidos em anos. 102. considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar. IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído. o servidor fica afastado: I – com remuneração ou subsídio. é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado. 163. II – sem remuneração. Municípios e Distrito Federal. II – integral. § 2º O servidor pode optar por eventual ajuda financeira paga em razão do curso de formação. aposentadoria voluntária. municipal ou do Distrito Federal. em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento. I. Seção VI Do Afastamento para Frequência em Curso de Formação Art. II – incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição. inclusive o prestado às Forças Armadas. salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito. dos Estados. nos casos de curso de formação para cargo não contemplado no inciso I deste parágrafo. Art. sociedade de economia mista e empresa pública. X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional. no País ou no exterior. IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal. à adotante e à paternidade. vinculada à Previdência Social. com remuneração. Estado ou União. 62. Art. 86. 103. distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício. VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração. VIII – licença: a) à gestante. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I – o tempo de serviço público prestado aos estados. anterior ao ingresso no serviço público federal. União. conforme disposto em lei específica. São considerados como efetivo exercício: I – as férias. e) (V E T A D O). Distrito Federal e Município. b) médica ou odontológica. VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei. b) estudo ou missão no exterior. III – a licença para atividade política. de qualquer dos Poderes do Distrito Federal. Estado ou Município.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei. exceto para efeito de promoção por merecimento. b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão. . municípios e Distrito Federal. § 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União. § 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. b) para tratamento da própria saúde. d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional. III – a licença: a) maternidade ou paternidade. Estado. quando autorizado o afastamento. b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão. 164. d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu. Conta-se para efeito de disponibilidade: I – o tempo de serviço prestado a Município. autarquia. em 30/12/2011. II – as ausências previstas no art. estadual. com remuneração. Parágrafo único. recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo. inclusive o prestado 37 Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. municipal ou distrital. IV – o abono de ponto. e) prêmio por assiduidade. não são contados como tempo de serviço: I – a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar. II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor. III – o período decorrido entre: a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo. 18. d) para o serviço militar obrigatório. c) a data de publicação do ato de reversão. IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. § 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. 166. f) por convocação para o serviço militar. VII – missão ou estudo no exterior. reintegração. no caso do art. Art. c) prêmio por assiduidade. VI – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra. c) participação em competição desportiva. § 2º. até 2 (dois) anos. 165. Art. b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos. inclusive em cargo em comissão ou função de confiança. Salvo disposição legal em contrário. fundação pública. IV – à contagem do tempo de serviço já computado: a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público. V – o afastamento para: a) exercício em outro órgão ou entidade. A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal. c) para o desempenho de mandato classista. VI – o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária. V – o tempo de serviço em atividade privada. II – o período em que o servidor estiver: a) licenciado ou afastado sem remuneração. estadual. pelo interessado. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo: I – de contribuição. III – a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor. quando remunerado. Art. anterior ao ingresso no serviço público do Distrito Federal. 170. II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. a juízo da autoridade competente. 109. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão. 167. IV – a licença remunerada para atividade política. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos. Caberá recurso: I – do indeferimento do pedido de reconsideração. vinculada ao regime geral de previdência social. o pedido de reconsideração ou o recurso é dirigido à autoridade competente para decidi-lo. Cabe recurso: I – do indeferimento do requerimento. sucessivamente. § 1º O direito de petição compreende a apresentação de requerimento. ao servidor ou a procurador por ele constituído. 169. Parágrafo único. recurso ou qualquer outra manifestação necessária à defesa de direito ou interesse legítimo ou à ampla defesa e ao contraditório do próprio servidor ou de pessoa da sua família. 105. 108. desde que não tenha sido interposto pedido de reconsideração. às demais autoridades. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão. Art. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. em 30/12/2011. Art. Art. pode dar efeito suspensivo ao recurso. Art. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. 107. em defesa de direito ou interesse legítimo. O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que 38 . inclusive o prestado à empresa pública ou à sociedade de economia mista de qualquer ente da federação. municipal ou distrital. II – da decisão sobre pedido de reconsideração ou de outro recurso interposto. e. é assegurada: I – vista do processo ou do documento. Parágrafo único. não podendo ser renovado. III – de serviço no cargo efetivo. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. II – no serviço público. Ministério Público ou Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios. 104. desde que fundamente sua decisão. A autoridade competente. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo. IV – de serviço na carreira. da decisão recorrida. § 3º A cópia de documento ou de peça processual pode ser fornecida em meio eletrônico. O requerimento. V – o tempo de mandato eletivo federal. em escala ascendente. § 2º Para o exercício do direito de petição. 106. II – cópia de documento ou de peça processual. VI – o afastamento para frequência em curso de formação. É assegurado ao servidor o direito de petição junto aos órgãos públicos onde exerce suas atribuições ou junto àqueles em que tenha interesse funcional. na repartição. Art. Art. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias. não podendo ser renovado. estadual. Art. a contar da publicação ou da ciência. CAPÍTULO VI DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão. 168. Parágrafo único. pedido de reconsideração. Seção II Do Tempo de Contribuição Art. ao Tribunal de Justiça. observadas as normas daqueles classificados com grau de sigilo. 171. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. II – o tempo de serviço em atividade privada. Parágrafo único. § 3º No caso de efeitos patrimoniais contínuos. salvo motivo de força maior. quando eivados de vícios que os tornem ilegais. quanto ao interesse patrimonial ou créditos resultantes das relações de trabalho. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias. O pedido de reconsideração e o recurso. 112. Art. nos demais casos. desde que não acarretem lesão ao interesse público. é assegurada vista do processo ou documento. A prescrição é de ordem pública. não podendo ser relevada pela administração pública. § 2º O direito de a administração pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o servidor decai em cinco anos. interrompem a prescrição. de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. o prazo de decadência é contado da percepção do primeiro pagamento. Parágrafo único. Art. II – em 120 (cento e vinte ) dias. tiver expedido o ato ou proferido a decisão e. 115. O direito de requerer prescreve: I – em 5 (cinco) anos. 111. salvo quando outro prazo for fixado em lei. 113. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo. Para o exercício do direito de petição. § 4º No caso de ato sujeito a registro pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. A administração deverá rever seus atos. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso. 176. contados da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão impugnada. III – em cento e vinte dias. A administração pública deve rever seus atos. salvo disposição legal em contrário. 177. em escala ascendente. na repartição. 114. TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO DOS DEVERES 39 . Art. 179. nem prejuízo a terceiros. 175. O prazo de prescrição é contado da data: I – da publicação do ato impugnado. 168 a 172 deve ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de trinta dias. os efeitos da decisão retroagem à data do ato impugnado. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado. § 1º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis podem ser convalidados pela própria administração pública. III – do trânsito em julgado da decisão judicial. quando cabíveis. Art. II – da ciência pelo interessado. quando o ato não for publicado. às demais autoridades. Art. contados da data em que foram praticados. O pedido de reconsideração e o recurso. Art. a qualquer tempo. 173. 174. Art. salvo em caso de comprovada má-fé. Art. em 30/12/2011. A prescrição é de ordem pública. contados da data de seu protocolo. quando o ato não for publicado. Art. os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. II – em cinco anos. sucessivamente. a qualquer tempo. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo. quando eivados de ilegalidade. Art. ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. quanto aos atos de demissão. ou de destituição do cargo em comissão. assegurado o contraditório e a ampla defesa. O direito de requerer prescreve: I – em cinco anos. o prazo de que trata o § 2º começa a ser contado da data em que o processo respectivo lhe foi encaminhado. Art. O requerimento. salvo por motivo de força maior. 178. 110. ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho. quando cabíveis. interrompem a prescrição. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. nos demais casos. Art. Art.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL recurso. o pedido de reconsideração ou o recurso de que tratam os arts. 172. não podendo ser relevada pela administração. 182. V – atender com presteza: a) ao público em geral. exceto quando manifestamente ilegais. doloso ou 40 . penais e administrativas podem cumular-se. omissão ou abuso de poder. XIV – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou regulamento. assegurando-se ao representando ampla defesa. IV – cumprir as ordens superiores. prudência e diligência no exercício de suas atribuições. na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. em 30/12/2011. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo. VIII – representar contra ilegalidade. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo. civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. vulnerabilidades e as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou função de confiança. Art. O servidor responde civil. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor. V – observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições. II – manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições. exceto quando manifestamente ilegais. XII – representar contra ilegalidade. VII – levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas. Art. São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação suas atribuições. c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. XIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa. 183. § 2º A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada. em ação regressiva. § 3º A responsabilidade administrativa perante a administração pública não exclui a competência do Tribunal de Contas prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal. IX – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público. VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição. IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa. 181. 180. 124. TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES Art. XI – tratar com urbanidade as pessoas. que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal. Art. 122. 121. sendo independentes entre si. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. Parágrafo único. 46. penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. § 1º As sanções civis. 116. prestando as informações requeridas. com decisão transitada em julgado. seus dados cadastrais. VI – cumprir as ordens superiores. IV – atualizar. b) os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal. XI – ser leal às instituições a que servir. VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo. XV – tratar as pessoas com civilidade. quando solicitado. ressalvadas as protegidas por sigilo. Art. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. responderá o servidor perante a Fazenda Pública. nessa qualidade. nessa qualidade. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. XVI – atender com presteza: a) o público em geral. XII – ser assíduo e pontual ao serviço. 123. A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputados ao servidor. omissão ou abuso de poder. até o limite do valor da herança recebida. X – ser assíduo e pontual ao serviço. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. III – agir com perícia. c) as requisições para a defesa da administração pública. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada. X – guardar sigilo sobre assunto da repartição. O servidor responde penal. doloso ou culposo.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL DOS DEVERES Art. ressalvadas as protegidas por sigilo. II – ser leal às instituições a que servir. São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo. III – observar as normas legais e regulamentares. prestando as informações requeridas. Art. VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público. 41 Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. .TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Art. para efeitos de cominação da sanção. II – do ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e aos prejuízos causados à administração pública. 186. em razão delas ou com elas incompatíveis. sem prejuízo: I – de eventual ação civil ou penal. na forma desta Lei Complementar. na forma da lei civil. responde o servidor perante a Fazenda Pública. sendo independentes entre si. 185. 119 e seguintes na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. em 30/12/2011. As sanções civis. As infrações disciplinares classificam-se. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. A responsabilidade perante o Tribunal de Contas decorre de atos sujeitos ao controle externo. Art. 125. § 2º A aplicação da sanção cominada à infração disciplinar decorre da responsabilidade administrativa. Art. resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente pode ser liquidada na forma prevista no art. 184. 187. A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada em decisão judicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente para fazer a nomeação. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros. que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro. médias e graves. Art. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES Seção I Das Disposições Gerais Art. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores. observado o prazo prescricional. nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato. e sujeita o servidor às sanções previstas nesta Lei Complementar. II – após a aposentadoria. As infrações médias e as infrações graves são subclassificadas em grupos. III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável. nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Parágrafo único. 188. afastamentos e demais ausências previstos nesta Lei Complementar. em ação regressiva. A infração disciplinar decorre de ato omissivo ou comissivo. Art. apurada na forma desta Lei Complementar. penais e administrativas poderão cumular-se. § 1º A responsabilidade administrativa do servidor. permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo: I – após a exoneração. A responsabilidade administrativa. em leves. e contra eles tem de ser executada. III – da devolução ao erário do bem ou do valor público desviado. com a consequente indenização proporcional à depreciação. IV – durante as licenças. praticado com dolo ou culpa. culposo. 126. Art. São infrações leves: I – descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes. XV – usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo público ou função de confiança. ou por afinidade. a ordem e a serenidade no recinto da repartição. a inspeção ou perícia médica. XIII – perturbar. Entende-se por infração disciplinar anteriormente cometida aquela já punida na forma desta Lei Complementar. V – recusar-se. 190. a integrar comissão ou grupo de trabalho. armazenar ou transferir. Seção II Das Infrações Leves Art. sem justa causa. quando solicitado por autoridade competente. em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro. retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar. em cargo em comissão ou função de confiança. reiteradamente e sem justa causa: a) o andamento de documento. o cônjuge. em 30/12/2011. ainda que uma e outra possuam características fáticas diversas. Parágrafo único. ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas. qualquer documento ou objeto da repartição. intencionalmente. IV – recusar-se. XII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. b) a prática de atos previstos em suas atribuições. grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial. considera-se reincidência o cometimento de nova infração disciplinar do mesmo grupo ou classe de infração disciplinar anteriormente cometida. Seção III Das Infrações Médias Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Art. VIII – não comparecer. exceto em situações de emergência e em caráter transitório. VI – recusar fé a documento público. a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições. XIV – acessar. ou deixar de atender designação para compor comissão. II – retirar. 189. 42 . o companheiro ou parente. processo ou execução de serviço. quando convocado. XI – manter sob sua chefia imediata. X – cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa. VII – negar-se a participar de programa de treinamento exigido de todos os servidores da mesma situação funcional. sem prévia anuência da chefia imediata. com recursos eletrônicos da administração pública ou postos à sua disposição. III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar. injustificadamente. informações de conteúdo pornográfico ou erótico. por consanguinidade até o terceiro grau. Para efeitos desta Lei Complementar. IX – opor resistência injustificada ou retardar. 193. salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima defesa própria ou de outrem. com frequência. Seção IV Das Infrações Graves Art. raça. no recinto da repartição. por ter cumprido pena. cor. V – usar recursos computacionais da administração pública para. III – exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço. c) disponibilizar. em relação a nascimento. o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado. fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio: a) a recursos computacionais. 191. trabalho rural ou urbano. São infrações médias do grupo II: I – ofender fisicamente a outrem em serviço. religião. angustiante ou constrangedora. Art. cavalos de tróia. pragas e programas indesejáveis. sistemas de informações ou banco de dados da administração pública. IV – exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou da função de confiança. II – ausentar-se do serviço. VI – discriminar qualquer pessoa. d) repassar dados cadastrais e informações de servidores públicos ou da repartição para terceiros. sexo. partido político ou qualquer outra espécie de agremiação. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. sensorial ou mental. em 30/12/2011. São infrações médias do grupo I: I – cometer a pessoa estranha à repartição. deficiência física. III – coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação. b) a locais de acesso restrito. VI – permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada. 192. spyware e outros males. sem autorização. estado civil. com a finalidade de expô-la a situação humilhante.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Art. sindicato. idade. mediante atribuição. intencionalmente: a) violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou privados. propaganda ou publicidade de conteúdo privado. imunológica. IV – praticar ato incompatível com a moralidade administrativa. fora dos casos previstos em lei. convicções políticas ou filosóficas. durante o expediente e sem prévia autorização da chefia imediata. ou por qualquer particularidade ou condição. etnia. em sites do serviço público. II – praticar ato de assédio sexual ou moral. São infrações graves do grupo I: I – incorrer na hipótese de: a) abandono de cargo. informações e outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e os princípios da administração pública. orientação sexual. V – praticar o comércio ou a usura na repartição. b) disseminar vírus. 43 . vexatória. de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos. VIII – aceitar comissão. II – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança. VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha. V – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital. não afasta a responsabilidade administrativa. o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração pública. emprego ou pensão de estado estrangeiro. empregos. depois de consumado o abandono de cargo. em detrimento da dignidade da função pública. sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição. VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL b) inassiduidade habitual. b) improbidade administrativa. salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar. a e b. X – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada. comissão. presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto. personificada ou não personificada. subvertendo a ordem hierárquica de forma ostensiva. São infrações graves do grupo II: I – praticar. solicitar. c) em instituições ou entidades beneficentes. Art. A reassunção das atribuições. quando compatíveis com a jornada de trabalho. b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração. filantrópicas. nem incompatibilidade. IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem. IX – exercer o comércio. como proprietário. II – acumular ilegalmente cargos. gratificação. ou por afinidade. por consanguinidade até o terceiro grau. IV – acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem. cotista ou comanditário. sócio ou administrador: a) pessoa de sua família ou outro parente. funções públicas ou proventos de aposentadoria. ato definido em lei como: a) crime contra a administração pública. ressalvada a prescrição. Parágrafo único. em 30/12/2011. incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais. 194. b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela. os sistemas de informática. nem caracteriza perdão tácito da administração pública. V – cometer insubordinação grave em serviço. 44 . receber ou aceitar propina. salvo: a) nos casos previstos nesta Lei Complementar. III – exigir. por consanguinidade até o terceiro grau. desde que não haja proibição em sentido contrário. ou por afinidade. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. III – proceder de forma desidiosa. exceto na qualidade de acionista. dolosamente. III – demissão. IV – as circunstâncias atenuantes e agravantes. VII – ofensa física. Art. V – incontinência pública e conduta escandalosa. nesse período. Na aplicação das sanções disciplinares. ou sob a influência de violenta emoção. § 2º Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada: I – sem previsão legal. Para efeitos do inciso III. Parágrafo único. Art. IV – motivo de relevante valor social ou moral. Art. por sua espontânea vontade e com eficiência. § 1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade. § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que. IV – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Art. salvo em legítima defesa própria ou de outrem. em 30/12/2011. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. III – demissão. de prerrogativa funcional. ou em cumprimento a ordem de autoridade superior. devem ser considerados: I – a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida. III – o ânimo e a intenção do servidor. São sanções disciplinares: I – advertência. Art. II – os danos causados para o serviço público. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados. São penalidades disciplinares: I – advertência. II – sem apuração em regular processo disciplinar previsto nesta Lei Complementar. que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar. VII – o fato de o servidor ter: a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir. VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição. 197. por sua espontânea vontade e antes do julgamento. 127. 198. cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. regulamentação ou norma interna. mental ou emocional abalado. provocada por ato injusto provindo de terceiro. II – prestação de bons serviços à administração pública distrital. V – a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida. recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente. logo após a infração disciplinar. VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos. os danos que dela provierem para o serviço público. Art. na repartição. b) cometido a infração disciplinar na defesa. A advertência será aplicada por escrito. Art. e de inobservância de dever funcional previsto em lei. ainda que putativa ou com excesso moderado. as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão. na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração. c) procurado. d) reparado o dano causado. V – destituição de cargo em comissão. II – suspensão. nos casos de violação de proibição constante do art. 128. a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa. incisos I a VIII. 196. 132. III – desconhecimento justificável de norma administrativa. Parágrafo único. II – suspensão. São circunstâncias atenuantes: I – ausência de punição anterior. 195. não se considera presente o brinde definido na legislação. se o servidor não houver. evitar ou minorar as suas consequências. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública. VI – insubordinação grave em serviço. respectivamente. São circunstâncias agravantes: 45 . § 2º Quando houver conveniência para o serviço. após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 130. 131. II – abandono de cargo. praticado nova infração disciplinar. IV – improbidade administrativa. As sanções disciplinares são aplicadas às infrações disciplinares tipificadas em lei. injustificadamente. em serviço. Parágrafo único. VI – destituição de função comissionada. que não justifique imposição de penalidade mais grave. não podendo exceder de 90 (noventa) dias. IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. Art. III – inassiduidade habitual. V – estado físico. 117. V – destituição do cargo em comissão. a servidor ou a particular. psicológico. 129. no caso de infração disciplinar média do grupo II. incisos I. Art. se as circunstâncias assim o justificarem. quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplina média do grupo I. observado o seguinte: I – a multa é de cinquenta por cento do valor diário da remuneração ou subsídio. quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder. 137. Parágrafo único. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. pessoa com deficiência. durante o período de 12 (doze) meses. II – o concurso de pessoas. pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos tribunais federais e pelo procurador-geral da República. 132. praticado nova infração disciplinar. perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. incisos IX e XI. c) instiga outro servidor. VIII. incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal. se o servidor não houver. a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa. 135. sendo um dos cargos. § 2º Aplica-se a suspensão de até: I – trinta dias. X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior. Art. 132. o servidor optará por um dos cargos. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço. 199. 141. Art. por dia de suspensão. § 1 º A suspensão não pode ser: I – superior a trinta dias. a demissão lhe será comunicada. 138. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado. b) instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar. autarquia ou fundação ou da categoria funcional do servidor. Art. Não poderá retornar ao serviço público do federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. § 4º É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão. motivadamente. quando não elementares da infração. 200. para o desprestígio do órgão. a exoneração efetuada nos termos do art. por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor. Art. sem causa justificada. nesse período. igual ou diversa da anteriormente cometida. § 1º O cancelamento da sanção disciplinar não surte efeitos retroativos e é registrado em certidão formal nos assentamentos funcionais do servidor. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117. sem prejuízo da ação penal cabível. 136. XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. Parágrafo único. X e XI. quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve. pessoa incapaz de se defender. a suspensão até trinta dias. no caso de infração disciplinar média do grupo I. ou entidade. por 60 (sessenta) dias. § 1º Provada a má-fé. II – o servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido. interpoladamente. grave e objetivamente. pelo prazo de 5 (cinco) anos. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I – pelo Presidente da República. A advertência e a suspensão têm seus registros cancelados. emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade. na atividade. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. pode ser aplicada. § 3º Quando houver conveniência para o serviço. X e XI do art. Art. 140. implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Parágrafo único. ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições. nos casos dos incisos IV. II – superior a noventa dias. Art. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boafé. XII – acumulação ilegal de cargos. Art. propõe ou solicita a prática da infração disciplinar. Art. 117. Constatada a hipótese de que trata este artigo. Art. com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado. em 30/12/2011. idoso. III – o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança. após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício. § 5º A multa de que trata o § 4º corresponde ao valor diário dos proventos de aposentadoria por dia de suspensão cabível. falta punível com a demissão. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. XI – corrupção. 134. 133. Art. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. VIII.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo. 139. 46 . órgão. V – ser o servidor quem: a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores. I – a prática de ato que concorra. IV. 201. A demissão ou a destituição de cargo em comissão. empregos ou funções públicas. IV – o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo. adolescente. II – noventa dias. No lugar da advertência. II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias. respectivamente. quando cometida por servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo ou Legislativo do Distrito Federal. A cassação de aposentadoria é aplicada por infração disciplinar punível com demissão. podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público. Parágrafo único. se lei posterior deixar de considerar como infração disciplinar o fato que as motivou. a exoneração é convertida em destituição do cargo em comissão. A destituição do cargo em comissão é a sanção por infração disciplinar média ou grave. Art. pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade. II – reincidência em infração disciplinar média do grupo II. cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado. § 2º. 142. quanto às infrações puníveis com demissão. IV – pela autoridade que houver feito a nomeação. 206. Parágrafo único. podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público. Art. A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos. A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves. Art. em 30/12/2011. Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção prevista neste artigo. § 2º Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção prevista neste artigo. pela qual se impõe a perda do direito à aposentadoria. implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 47 Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. Art. A punibilidade é extinta pela: I – morte do servidor. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. quanto à advertência. § 4º Interrompido o curso da prescrição. quanto à suspensão. motivada por infração disciplinar grave do grupo II. Parágrafo único. A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida pelo servidor em atividade. Art. III – em 180 (cento e oitenta) dias. II – em 2 (dois) anos. § 1º A demissão de que trata este artigo também se aplica no caso de: I – infração disciplinar grave.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 2º Cessam os efeitos da advertência ou da suspensão. quando se tratar de destituição de cargo em comissão. pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal a perda do cargo em comissão por ele ocupado. 203. Art. sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas. a exoneração é convertida em demissão. até a decisão final proferida por autoridade competente. 205. Art. 40. A cassação de disponibilidade é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida em atividade. A demissão. § 3º Também se converte em demissão a vacância em decorrência de posse em outro cargo inacumulável ocorrida antes da aplicação da sanção prevista neste artigo. § 3º A sanção disciplinar cancelada nos termos deste artigo não pode ser considerada para efeitos de reincidência. 202. a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão. A cassação de disponibilidade é aplicada por infração disciplinar punível com demissão e na hipótese do art. . 204. podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público. nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias. o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. 207. podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em outro cargo efetivo ou em comissão. devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial. mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. Art. § 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal. classificada como erro de procedimento. entorpecente ou substância de efeitos análogos. ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar. II – prescrição. § 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial. 210. quanto à demissão. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração. quanto à suspensão. pela: I – ausência de dolo. Não é punido o servidor que. assegurada ao acusado ampla defesa. desde que Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu. III – um ano. Diante de indícios de infração disciplinar. TÍTULO VII DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das Disposições Comuns Art. 211. uma única vez. previstos nesta Lei Complementar. § 3º Interrompida a prescrição. destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. proveniente de caso fortuito ou força maior. ou diante de representação. aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. incluídos os prazos de prorrogação. seja caracterizada. sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para conclusão do processo disciplinar. III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados. quanto à advertência. havendo ação penal em curso. IV – prejuízo moral irrelevante. 209. 144. se houver. 143. era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. pela chefia mediata ou imediata do servidor. em 30/12/2011. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional. a autoridade administrativa competente deve determinar a instauração de sindicância 48 . 208. V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar. Art. II – eventualidade do erro. cumulativamente. II – embriaguez completa. por álcool.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. Parágrafo único. ao tempo da infração disciplinar. A punibilidade não se exclui pela embriaguez. devido a: I – insanidade mental. II – dois anos. voluntária ou culposa. Art. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata. Art. A ação disciplinar prescreve em: I – cinco anos. 255. a autoridade administrativa pode instaurar imediatamente o processo disciplinar. a autoridade competente. nas redes sociais ou em correspondências escritas. autarquias ou fundações. se for o caso. aplicar a sanção disciplinar. salvo se existente infração disciplinar residual. § 1º São competentes para instaurar sindicância ou processo disciplinar as autoridades definidas no art. § 1º A representação sobre infração disciplinar cometida por servidor deve ser formulada por escrito e conter a identificação e o endereço do denunciante. II – já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da autoria. por falta de objeto. § 3º Em caso de infração disciplinar noticiada pela imprensa. Art. preservada a competência para o julgamento. 212. a administração pública pode iniciar reservadamente investigações para coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar. independentemente da sanção cominada. § 2º A competência para instaurar processo disciplinar para apurar infração cometida por servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de confiança do qual foi exonerado ou dispensado é da autoridade do órgão. autarquia ou fundação onde a infração disciplinar foi cometida. § 4º Na hipótese do § 3º. a denúncia será arquivada. § 3º Por solicitação ou determinação da autoridade competente. A infração disciplinar cometida por servidor é apurada mediante: I – sindicância. antes de instaurar sindicância ou processo disciplinar. no caso de não comprovação dos fatos. a apuração da infração disciplinar pode ser feita pelo órgão central do sistema de correição. dispensada a instauração de sindicância. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal. confirmada a autenticidade. § 4º Os conflitos entre servidores podem ser tratados em mesa de comissão de mediação. II – processo disciplinar. § 1º O servidor não responde: I – por ato praticado com fundamento em lei ou regulamento posteriormente considerado inconstitucional pelo Poder Judiciário. a ser disciplinada em lei específica. em relação às infrações disciplinares ocorridas em seus respectivos órgãos. § 2º No caso de denúncias anônimas. em 30/12/2011.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito. Não é objeto de apuração em sindicância ou processo disciplinar o fato que: I – não configure infração disciplinar prevista nesta Lei Complementar ou em legislação específica. § 5º Se houver indícios suficientes quanto à autoria e à materialidade da infração disciplinar. deve verificar se há indícios mínimos de sua ocorrência. 49 Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. Parágrafo único. a autoridade competente deve se pronunciar por escrito sobre o motivo do arquivamento da verificação. . 213. ou processo disciplinar para apurar os fatos e. Art. Art. § 5º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial. 146. a partir do ato processual de que trata o § 1º.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração. Art. de demissão. § 2º A sindicância patrimonial constitui-se de procedimento sigiloso com caráter exclusivamente investigativo. § 2º Deve ser arquivada eventual denúncia ou representação que se refira a qualquer das hipóteses previstas neste artigo. Da sindicância pode resultar: I – o arquivamento do processo. as normas do processo disciplinar. Seção II Da Sindicância Art. II – apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja apenas indícios ou que tenha sido apenas noticiada. concluindo pelo Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal. § 1º Constatado na sindicância que a infração classifica-se como leve ou média do grupo I. § 2º Aplicam-se. § 2º O prazo para conclusão da sindicância é de até trinta dias. 50 . a comissão de sindicância deve citar o servidor acusado para acompanhar o prosseguimento da apuração nos mesmos autos. quando desconhecida. Art. prorrogável por igual período. III – instauração de processo disciplinar. II – o Governador ou o titular do órgão central de sistema de correição. 214. A sindicância é o procedimento investigativo destinado a: I – identificar a autoria de infração disciplinar. Parágrafo único. § 3º O procedimento de sindicância patrimonial é conduzido por comissão composta por três servidores estáveis. a critério da autoridade competente. nos respectivos órgãos. Parágrafo único. mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. em 30/12/2011. 145. 216. por falta de objeto. incluídas as garantias ao contraditório e à ampla defesa e as normas relativas à comissão processante. II – quando a punibilidade estiver extinta. confirmada a autenticidade. será obrigatória a instauração de processo disciplinar. a denúncia será arquivada. pode ser determinada a instauração de sindicância patrimonial. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias. Da sindicância poderá resultar: I – arquivamento do processo. a critério da autoridade superior. assegurada ao acusado ampla defesa. Seção III Da Sindicância Patrimonial Art. § 1º O ato de instauração da sindicância deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. podendo ser prorrogado por igual período. a comissão responsável por sua condução deve elaborar relatório sobre os fatos apurados. no Poder Executivo. Art. Diante de fundados indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou de evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele percebido. 143. 215. desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito. ou destituição de cargo em comissão. cassação de aposentadoria ou disponibilidade. II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias. § 1º São competentes para determinar a instauração de sindicância patrimonial: I – o Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas. § 4º O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial é de trinta dias. II – instauração de processo disciplinar. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata. 144. prorrogável por igual período. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias. III – aplicação de sanção de advertência ou suspensão de até trinta dias. observado o disposto no art. Art. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições. § 4º O uso dos meios permitidos nos §§ 2º e 3º deve ser certificado nos autos. informalismo moderado. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. prorrogável por igual período. quando o servidor tenha sido previamente notificado. segurança jurídica. moralidade. . b) a notificação ou a intimação sobre atos do processo disciplinar. § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito. § 3º Se a comissão notificar ou intimar o servidor por meio eletrônico. 148. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias. motivação. § 2º É lícito o fornecimento de cópia de peças dos autos ao servidor ou ao seu procurador. II – do procurador no interrogatório do servidor acusado. como peça informativa da instrução. impessoalidade. defesa e relatório. § 1º Sempre que necessário. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade. em linha reta ou colateral. Art. eficiência. para: a) a entrega de petição à comissão processante. 149. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração disciplinar. contados da data de publicação do ato que constituir a comissão. assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. interesse público. O processo disciplinar obedece aos princípios da legalidade. 245. ampla defesa. II – inquérito administrativo. § 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente. Art. III – a utilização de meio eletrônico. realizados de outro modo. razoabilidade. entre a comissão processante e o servidor acusado ou indiciado. a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos. salvo a defesa escrita prevista no art. avisá-lo por meio telefônico de que a comunicação foi enviada. Art. Parágrafo único. verdade material e indisponibilidade. em 30/12/2011. juntando-se cópia das correspondências recebidas ou enviadas. III – julgamento. arquivamento ou pela instauração de processo disciplinar. companheiro ou parente do acusado. Art. § 5º Não é causa de nulidade do ato processual a ausência: I – do servidor acusado ou de seu procurador na oitiva de testemunha. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente. ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. II – a comunicação. salvo os previstos nos arts. até o terceiro grau. Parágrafo único. ficando seus membros dispensados do ponto. 152. que compreende instrução. são apensados aos do processo disciplinar. 243 e 245. preencham sua finalidade essencial. Art. proporcionalidade. consangüíneo ou afim. Os autos da sindicância. 151. quando as circunstâncias o exigirem. 218. até a entrega do relatório final. desde que o meio eletrônico tenha sido previamente cadastrado pelo servidor acusado ou indiciado na comissão processante. Seção IV Do Processo Disciplinar Art. sempre que possível. contraditório. 219. 168. as reuniões da comissão e os atos processuais têm caráter reservado. justiça. publicidade. O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de até sessenta dias. 51 Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. cônjuge. § 2º É permitida: I – a notificação ou a intimação do servidor acusado ou indiciado ou de seu procurador em audiência. 150. com a publicação do ato que constituir a comissão. § 1º Os autos do processo disciplinar não podem ser retirados da repartição onde se encontram. 220. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração. § 1º Os atos do processo disciplinar não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. Os autos do processo disciplinar. se confirmado o recebimento pelo destinatário ou mediante certificação digital. desde que o meio utilizado pelo remetente seja previamente cadastrado na comissão processante. § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. §§ 2º e 3º. que indicará. podendo a indicação recair em um de seus membros. se houver. reputando-se válidos os que. 217. via postal. admitida a sua prorrogação por igual prazo. dentre eles. deve. o seu presidente. Art. no prazo do art. pelo prazo de até sessenta dias. III – intimado. a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo. 224. sem prejuízo da remuneração.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. § 2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior. na forma do art. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora. II – licença ou afastamento voluntários. 223. b) de qualquer membro da comissão processante. Ao servidor acusado é facultado: I – arguir a incompetência. II – intimado ou notificado dos atos processuais. a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo. Parágrafo único. CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. Parágrafo único. pessoalmente. em 30/12/2011. II – constituir procurador. III – exoneração a pedido. ainda que não concluído o processo disciplinar. para apresentação de defesa escrita. 225. o servidor afastado não pode comparecer à repartição de onde foi afastado. é vedado deferir ao servidor acusado. § 1º O afastamento preventivo pode: I – ser prorrogado por igual prazo. 245. desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita: I – gozo de férias. sem prejuízo da remuneração. Em substituição ao afastamento preventivo. A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com antecedência mínima de três dias da data de comparecimento. CAPÍTULO III DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO Art. 226. autarquia ou fundação de sua lotação. findo o qual cessam os seus efeitos. ainda que não concluído o processo. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar. exceto quanto autorizado pela autoridade competente ou pela comissão processante. No processo disciplinar. IV – aposentadoria voluntária. 221. a autoridade instauradora pode. é sempre assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. findo o qual cessarão os seus efeitos. sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. . 222. IV – intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar. pelo prazo de até 60 (sessenta ) dias. Art. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade. o impedimento ou a suspeição: a) da autoridade instauradora ou julgadora da sindicância ou processo disciplinar. determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão. 222. O servidor acusado deve ser: I – citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa. Art. II – cessar por determinação da autoridade competente. Art. 52 Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. X – apresentar pedido de reconsideração. A sindicância ou o processo disciplinar é conduzido por comissão processante. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO PROCESSANTE Art. § 5º A Comissão tem como secretário servidor designado pelo seu presidente. § 2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado. no caso do inciso I. no caso de prova pericial. II – pela autoridade que instaurou o processo disciplinar. em 30/12/2011. Parágrafo único. se não houver técnico habilitado nos quadros da administração pública distrital. observadas as regras de sigilo. de caráter permanente ou especial. § 4º Compete ao presidente da comissão manter a ordem e a segurança das audiências. se necessária. após a expedição do laudo pericial. recurso ou revisão do julgamento. da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 229. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do servidor acusado. Art. b. 228. na forma previamente acordada com a autoridade competente. na ausência. Art. podendo a indicação recair em um de seus membros. II – o acompanhamento do processo disciplinar é promovido por procurador por ele designado ou. § 3º Nos casos de carreira organizada em nível hierárquico. IX – ter acesso às peças dos autos. O incidente de sanidade mental deve ser processado em autos apartados e apenso ao processo principal.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL III – acompanhar depoimento de testemunha. a. a comissão processante deve propor à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial. VII – produzir provas e contraprovas. VI – contraditar testemunha. § 1º A comissão é composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente. III – o interrogatório é realizado em local apropriado. 227. § 2º É do servidor acusado o custo de perícias ou exames por ele requeridos. V – reinquirir testemunha. IV – arrolar testemunha. 53 . por intermédio do presidente da comissão processante. Estando preso o servidor acusado. ou pelo substituto legal. os membros da comissão devem ser ocupantes de cargo efetivo superior ou do mesmo nível do servidor acusado. por defensor dativo. aplica-se o seguinte: I – a citação inicial e a intimação para defesa escrita são promovidas onde ele estiver recolhido. podendo requisitar força policial. VIII – formular quesitos. pessoalmente ou por seu procurador. § 1º A arguição de que trata o inciso I do caput deve ser resolvida: I – pela autoridade imediatamente superior. no caso do inciso I. se exaurida a via hierárquica. se conveniente para o interesse público. Art. a comissão processante deve dedicar tempo Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. acusado ou indiciado. com o servidor sindicado. 201. na forma da lei civil. enteado ou parente. V – atue ou tenha atuado como procurador do servidor acusado. 230. a autoridade competente pode designar substituto eventual. assegurado o acesso. O presidente da comissão de sindicância ou de processo disciplinar pode requisitar apoio. vedado ao mesmo membro servir por mais de quatro anos consecutivos. 232. Art. VI – tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo servidor acusado. § 7º Nas licenças. nas repartições públicas. Art. quando permanente. VIII – esteja litigando. inclusive policial. deve ser renovada. auditoria ou investigação da qual resultou a sindicância ou o processo disciplinar. XI – seja cônjuge. madrasta. seu padrasto. de outro membro da mesma comissão processante. tutor ou curador do servidor acusado. § 9º Podem participar como membros da comissão processante servidores integrantes de outros órgãos da administração pública. dos órgãos da administração pública para realização de diligência. padrasto. Art. ressalvado o disposto no art. § 8º O local e os recursos materiais para o funcionamento dos trabalhos da comissão processante devem ser fornecidos pela autoridade instauradora da sindicância ou do processo disciplinar. A comissão processante exerce suas atividades com independência e imparcialidade. segurança ou locomoção até o local de coleta de prova ou de realização de ato processual. na forma da lei civil. credor ou devedor. 54 . Parágrafo único. distintos daquele onde ocorreram as infrações disciplinares. VII – tenha interesse no assunto que resultou na instauração da sindicância ou do processo disciplinar. Sempre que necessário. As reuniões da comissão processante têm de ser registradas em ata. madrasta. O servidor não pode participar de comissão processante quando o servidor acusado for pessoa de sua família. IX – responda a sindicância ou processo disciplinar. documentos e audiências necessários à elucidação do fato em apuração. § 10. A comissão funciona com a presença de todos os seus membros. no mínimo. da qual deve constar o detalhamento das deliberações adotadas.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL § 6º A comissão processante. X – tenha sido punido por qualquer infração disciplinar. afastamentos. § 1º Também não pode participar de comissão processante o servidor que: I – seja amigo íntimo ou inimigo capital. IV – tenha atuado em sindicância. 233. enteado ou parente. companheiro. férias e demais ausências de membro da comissão processante. judicial ou administrativamente. a cada dois anos. II – seja testemunha ou perito no processo disciplinar. 231. ou com o respectivo cônjuge ou companheiro. em 30/12/2011. III – tenha sido autor de representação objeto da apuração. a informações. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases: I – instauração.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL integral aos seus trabalhos. A instauração de processo disciplinar depende de ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. IV – relatório. do qual conste: I – a comissão processante. nos casos de atos processuais serem praticados fora do território da RIDE. 237. matrícula e cargo do servidor. Parágrafo único. Seção III Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. o servidor acusado deve ser citado para. 55 . endereço. II – o número do processo que contém as informações previstas no caput. 234. a citação de que trata este artigo é feita por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação no Distrito Federal. 235. a autoridade instauradora deve designar defensor dativo. I e II. Art. II – a materialidade da infração disciplinar. deve constar dos autos: I – a indicação da autoria. até a entrega do relatório final. § 2º O servidor acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão processante o lugar onde pode ser encontrado. o servidor acusado não se apresentar à comissão processante. Art. com nome. Instaurado o processo disciplinar. horário e dias de funcionamento da comissão processante. acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador. São asseguradas passagens e diárias aos membros da comissão e ao servidor acusado. O processo disciplinar é instaurado pela autoridade competente. em 30/12/2011. para acompanhar o processo disciplinar enquanto o servidor acusado não se apresentar. § 4º Se. CAPÍTULO V DAS FASES PROCESSUAIS Seção I Das Disposições Gerais Art. Para a instauração de processo disciplinar. ficando seus membros dispensados dos trabalhos na repartição de origem. § 1º A citação deve ser acompanhada de cópia. meio eletrônico para comunicação. II – instrução. 238. se quiser. III – defesa. § 3º Estando o servidor acusado em local incerto ou não sabido. eletrônica ou em papel. Seção II Da Instauração Art. V – julgamento. das peças processuais previstas no art. 236. no prazo de quinze dias contados da publicação de que trata o § 3º. 237 e conter número do telefone. Art. Art. financeira ou patrimonial do servidor acusado ou indiciado. os documentos: I – de caráter sigiloso requeridos pela comissão processante ou a ela entregues pelo servidor acusado ou indiciado. acareações. 240. § 3º Os documentos de que trata o § 2º são de acesso restrito: I – aos membros da comissão processante. VI – solicitar. se não houver controvérsia relevante para o julgamento da Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. meramente protelatórios. II – pedido de prova pericial. e) exame de sanidade mental do servidor acusado ou indiciado. V – proceder à reconstituição simulada dos fatos. II – fazer acareações. b) informações à Fazenda Pública. na forma autorizada na legislação. § 1º O presidente da comissão processante. III – aos agentes públicos que devam atuar no processo. 56 . II – sobre a situação econômica. § 4º Os documentos em idioma estrangeiro trazidos aos autos pela comissão processante devem ser traduzidos para a língua portuguesa. de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. c) quebra do sigilo bancário ou telefônico. VII – determinar a realização de perícias.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Da Instrução Art. IV – colher provas emprestadas de processos administrativos ou judiciais. de ofício ou a requerimento do servidor acusado: I – tomar depoimentos de testemunhas. por despacho fundamentado. II – ao servidor acusado ou ao seu procurador. investigações e diligências cabíveis. desde que não ofenda a moral ou os bons costumes. por intermédio da autoridade competente: a) realização de buscas e apreensões. 239. quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial. § 2º São classificados como confidenciais. dispensada a tradução juramentada. quando necessário. VIII – proceder ao interrogatório do servidor acusado. em 30/12/2011. d) acesso aos relatórios de uso feito pelo servidor acusado em sistema informatizado ou a atos que ele tenha praticado. III – sobre as fontes de renda do servidor acusado ou indiciado. objetivando a coleta de prova. IV – sobre os relacionamentos pessoais do servidor acusado ou indiciado. Na fase da instrução. a comissão processante deve promover tomada de depoimentos. a comissão processante pode. recorrendo. ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. III – colher provas documentais. a técnicos e peritos. pode indeferir: I – pedidos considerados impertinentes. identificados pela comissão processante e autuados em autos apartados. Para a produção de provas. 242. § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem. porém. § 2º O não comparecimento do servidor acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo. sob compromisso. a comissão processante deve elaborar o seu relatório. Art. § 1º Não cabe a indiciação do servidor se. por intermédio do presidente da comissão processante. 241. ficar comprovado que: I – não houve a infração disciplinar. com o ciente do interessado. observados os procedimentos previstos nos arts. § 2º Ocorrendo a hipótese do § 1º. após a inquirição oficial. Concluída a inquirição das testemunhas e a coleta das demais provas. II – o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar. com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. III – a punibilidade esteja extinta. por intermédio do presidente da comissão processante. § 1º No caso de mais de um servidor acusado. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. o interrogatório é feito em separado e. Art. 243. ser anexada aos autos. § 3º O servidor acusado. § 3º O procurador do servidor acusado pode assistir ao interrogatório. Encerrada a instrução e tipificada a infração disciplinar. Art. § 1º Se a testemunha for servidor público. a comissão processante deve promover o interrogatório do servidor acusado. As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão processante. 241 e 242. 57 . concluindo pelo arquivamento dos autos. a expedição do mandado deve ser comunicada ao chefe da repartição onde tem exercício. em 30/12/2011. pode ser promovida a acareação entre eles. 244. Art. sendo-lhes: I – vedado interferir nas perguntas e nas respostas. propor perguntas. não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. facultando-se-lhe. devendo a segunda via. O depoimento de testemunha é feito oralmente. § 1º As testemunhas são inquiridas separadamente. com as provas colhidas. deve ser formulada a indiciação do servidor. para apuração de responsabilidade. § 2º A ausência injustificada de servidor público devidamente intimado como testemunha deve ser comunicada à autoridade competente. pode-se proceder à acareação entre os depoentes.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL infração disciplinar. havendo divergência entre suas declarações sobre fatos ou circunstâncias. sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e nas respostas. seu procurador ou ambos podem assistir à inquirição das testemunhas. com a indicação do dia e da hora marcados para inquirição. nem é causa de nulidade. II – facultado reinquiri-las. e reduzido a termo. 58 . a autoridade instauradora do processo deve designar um servidor estável como defensor dativo. a fim de efetuar a intimação. intimar a qualquer pessoa da família ou. II – deixar cópia do mandado de intimação com pessoa da família do servidor indiciado ou com qualquer vizinho. Art. 250. em termo próprio. no prazo do art. § 1º A revelia deve ser declarada em termo subscrito pelos integrantes da comissão processante nos autos do processo disciplinar. O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias. o membro ou o secretário da comissão processante deve: I – informar-se das razões da ausência e dar por feita a citação. que voltará em dia e hora designados. 250. deve ser apresentada ao servidor acusado cópia da indiciação. residência. havendo suspeita de ocultação. por duas vezes. Art. Art. o prazo para defesa conta-se da data declarada. regularmente intimado. § 1º No dia e hora designados.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Seção IV Da Defesa Art. 248. não apresentar defesa no prazo legal. o prazo para defesa é de quinze dias. em sua falta. a fim de intimá-lo. deve. 245. lavrando de tudo a respectiva certidão. declarando-lhe o nome. pelo membro ou secretário da comissão processante que fez a intimação. Junto à intimação para apresentar a defesa escrita. § 2º No caso de recusa do servidor indiciado em apor o ciente na cópia da intimação. conforme o caso. em 30/12/2011. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. § 2º Para defender o servidor revel. Considera-se revel o servidor indiciado que. O servidor indiciado que se encontrar em lugar incerto e não sabido deve ser intimado por edital para apresentar defesa. não exclui o cumprimento do disposto neste artigo. com a assinatura de duas testemunhas. ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do servidor indiciado. § 2º Na hipótese deste artigo. contados da última publicação do edital. § 1º Havendo dois ou mais servidores indiciados. o prazo é comum e de vinte dias. uma vez indiciado. Quando. ou repartição de exercício. § 2º Se o servidor indiciado não estiver presente. § 1º A citação de que trata o art. 249. O servidor. § 1º O edital de citação deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação no Distrito Federal. o membro ou o secretário da comissão processante houver procurado o servidor indiciado. o membro ou o secretário da comissão processante deve comparecer ao domicílio ou à residência do servidor indiciado. 247. sem o encontrar. Art. preferencialmente com formação em Direito. 246. deve ser intimado pessoalmente por mandado expedido pelo presidente da comissão processante para apresentar defesa escrita. 238. § 1º. Art. em seu domicílio. a qualquer vizinho. Art. § 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo. o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da 59 . observada a subordinação hierárquica ou a vinculação do servidor. A comissão pode alterar a indiciação formalizada ou propor a absolvição do servidor acusado em função dos fatos havidos das diligências realizadas. § 1º No caso de servidor de autarquia ou fundação do Poder Executivo. para diligências reputadas indispensáveis.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Seção II Do Julgamento Art. com o respectivo relatório. que decidirá em igual prazo. Parágrafo único. a comissão processante deve declarar encerradas as fases de instrução e defesa. 167. este será encaminhado à autoridade competente. a autoridade julgadora poderá. II – no Poder Executivo: a) do Governador. Verificada a existência de vício insanável. quando se tratar de sanção não compreendida nas alíneas a e b. quando se tratar de suspensão superior a trinta dias ou. do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas. c) de administrador regional. No prazo de 20 (vinte) dias. das provas colhidas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção. quando se tratar de demissão. IV – a indicação da sanção a ser aplicada e do dispositivo desta Lei Complementar em que ela se encontra. salvo quando contrário às provas dos autos. 255. 169. Na hipótese de o relatório concluir que a infração disciplinar apresenta indícios de infração penal. Cumpridas eventuais diligências requeridas na defesa escrita. Art. agravar a penalidade proposta. dirigente de órgão relativamente autônomo. bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Parágrafo único. 251. 254. 252. Seção V Do Relatório Art. motivadamente. b) de Secretário de Estado ou autoridade equivalente. 168. das demais sanções a servidor que a ele esteja imediatamente subordinado. em 30/12/2011. III – a conclusão sobre a inocência ou responsabilidade do servidor indiciado. subsecretário. destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido. 253. O julgamento acatará o relatório da comissão. são da competência: I – no Poder Legislativo. Seção VI Do Julgamento Art. a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. do qual constem: I – as informações sobre a instauração do processo. 141. contados do recebimento do processo. diretor regional ou autoridade equivalente a que o servidor esteja mediata ou imediatamente subordinado. a comissão processante deve elaborar relatório circunstanciado. Art. § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções. Salvo disposição legal em contrário. Concluída a instrução e apresentada a defesa. a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. com especificação objetiva dos fatos apurados. ressalvado o disposto na alínea a. A comissão processante deve remeter à autoridade instauradora os autos do processo disciplinar. II – o resumo das peças principais dos autos. abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar. a autoridade competente deve encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público. o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 2º O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro. § 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos. TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL comissão. § 4º A autoridade que der causa à prescrição de que trata o art. § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Extinta a punibilidade pela prescrição. 142. se for o caso. Art. § 2º Em caso de divergência com as conclusões do relatório da comissão processante. § 1º Se a sanção a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo disciplinar. Serão assegurados transporte e diárias: I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição. este deve ser encaminhado à autoridade competente para decidir no mesmo prazo deste artigo. conforme as provas dos autos. em 30/12/2011. observada a prescrição. II – do respectivo dirigente máximo. 172. Quando a infração estiver capitulada como crime. a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da competência: I – do Governador. § 3º A competência para julgar o processo disciplinar regula-se pela subordinação hierárquica existente na data do julgamento. Art. a autoridade julgadora pode agravar a sanção disciplinar proposta. 171. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único. II – aos membros da comissão e ao secretário. destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. No prazo de vinte dias. quando se tratar de advertência. § 3º A autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar mais grave é também competente para aplicar sanção disciplinar mais branda ou isentar o servidor de responsabilidade. nas hipóteses previstas no § 2º. 257. competência: I – do Governador. § 2º No caso de servidor de conselho ou outro órgão de deliberação coletiva instituído no Poder Executivo. 170. Parágrafo único. do art. caso seja necessário para a elucidação completa dos fatos. o ato será convertido em demissão. 208 pode ser responsabilizada na forma do Capítulo I do Título VI. a autoridade julgadora deve designar nova comissão processante para elaborar a indiciação e praticar os demais atos processuais 60 Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. inciso I. III – do respectivo presidente. quando se tratar de demissão. será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. 171. II – de Secretário de Estado ou autoridade equivalente a cuja Secretaria de Estado o conselho ou o órgão esteja vinculado. Art. após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade. 256. quando se tratar de demissão. a autoridade competente deve proferir sua decisão. quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal. § 4º Se discordar da proposta de absolvição ou da inocência do servidor acusado não anteriormente indiciado. Art. A autoridade julgadora deve decidir. motivadamente. destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 34. na condição de testemunha. vedado o agravamento da sanção. . acaso aplicada. para instauração de novo processo. § 2º Havendo mais de um servidor indiciado e diversidade de sanções propostas no relatório da comissão processante. ou aposentado voluntariamente. na forma do art. ficando trasladado na repartição. § 3º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. § 4º Da decisão que aplicar sanção de advertência ou suspensão cabe recurso hierárquico. quanto se tratar de sanção disciplinar não compreendida no inciso I deste parágrafo. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido. § 2º. o julgamento e a aplicação das sanções cabe à autoridade competente para a imposição da sanção mais grave. § 1º A autoridade julgadora pode converter o julgamento em diligência para repetição de atos processuais ou coleta de novas provas. contados do recebimento dos autos do processo disciplinar. Art. quando se tratar de suspensão. 173. Art. denunciado ou indiciado. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão. O processo disciplinar poderá ser revisto. o requerente deve pedir dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 61 . A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. quando forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no processo originário. 179. 178. que requer elementos novos. para a defesa ou para a conclusão do processo. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente. no que couber. No processo revisional. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. 229 a 234. Na petição inicial. § 2º No caso de incapacidade mental do servidor. a revisão será requerida pelo respectivo curador. 175. 177. Art. Parágrafo único. 174. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Art. II – indicar a causa da sanção disciplinar. Art. ainda não apreciados no processo originário. a qualquer tempo. Art. o pedido deve ser encaminhado ao dirigente do órgão. se autorizar a revisão. 176. observadas. No processo revisional. à autoridade administrativa que julgou. § 7º Nenhum ato é declarado nulo. as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Seção III Da Revisão do Processo Art. qualquer pessoa da família pode requerer a revisão do processo. Art. Art. O requerimento de revisão do processo deve ser dirigido. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. em 30/12/2011. a qualquer tempo. 258. para instauração de novo processo. ausência ou desaparecimento do servidor. Parágrafo único. O ato de julgamento do processo disciplinar deve: I – mencionar sempre o fundamento legal para imposição da penalidade. § 8º O vício a que o servidor acusado ou indiciado tenha dado causa não obsta o julgamento do processo. suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da sanção disciplinar aplicada. autarquia ou fundação onde se originou o processo disciplinar. ausência ou desaparecimento do servidor. III – ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. Art. § 2º Não pode integrar a comissão revisora o servidor que tenha atuado na sindicância ou no processo disciplinar cujo julgamento se pretenda revisar. § 6º Os atos não contaminados pelo vício devem ser reaproveitados. O processo disciplinar pode ser revisto. Art. no que couber. III – a constituição de outra comissão processante. Art. 141. originariamente. nos termos do art. Parágrafo único. na forma do art. o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. para providenciar a constituição de comissão revisora. 181. a autoridade julgadora deve declarar a nulidade total ou parcial do processo disciplinar e ordenar. § 1º Em caso de falecimento. a pedido ou de ofício. § 4º Não é admitido pedido de revisão quando a perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria decorrer de decisão judicial. a pedido ou de ofício. conforme o caso: I – a realização de diligência. 259. a autoridade competente providenciará a constituição de comissão. Na petição inicial. conforme o caso. 260. § 1º Em caso de falecimento. II. A revisão corre em apenso ao processo originário. posteriores. 175. a revisão pode ser requerida pelo respectivo curador. se da nulidade não resultar prejuízo para a apuração dos fatos. 149. Art. § 1º Autorizada a revisão. o processo disciplinar. 262. que. § 3º A simples alegação de injustiça da sanção disciplinar aplicada não constitui fundamento para a revisão. § 5º Verificada a existência de vício insanável. 180. o ônus da prova cabe ao requerente. II – a reabertura da instrução processual. qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º No caso de incapacidade mental do servidor. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora. observado o disposto no art. o ônus da prova cabe ao requerente. quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. as disposições dos arts. CAPÍTULO VI DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 261. Deferida a petição. f) licença por acidente em serviço. TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. Art. 263. Julgada procedente a revisão. O prazo para julgamento será de 20 (vinte ) dias. a sanção disciplinar. 185. Art. contados do recebimento do processo. e) licença à gestante. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento. Art. à adotante e licença-paternidade. que deve ser convertida em exoneração. b) auxílio-natalidade. 264. será declarada sem efeito a penalidade aplicada. 268. A comissão revisora tem o prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos. à adoção e à paternidade. 62 . c) salário-família. III – assistência à saúde. no que couber. no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família. autarquia ou fundação. Da revisão do processo não pode resultar agravamento de sanção disciplinar. II – proteção à maternidade. contados do recebimento dos autos do processo disciplinar. invalidez. Julgada procedente a revisão. Art. A competência para julgamento do pedido de revisão é da autoridade administrativa que aplicou. 267. deve-se proceder à nova adequação. deve ser declarada sem efeito a sanção disciplinar aplicada. velhice. Art. § 2º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inadequação da sanção disciplinar aplicada. Art. 183. acidente em serviço. TÍTULO VIII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. será declarada sem efeito a penalidade aplicada. A seguridade social do servidor público distrital compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde. Art. inatividade. à previdência e à assistência social. g) assistência à saúde. O prazo para julgamento é de vinte dias. exceto em relação à destituição de cargo em comissão. restabelecendo-se todos os direitos do servidor. falecimento e reclusão. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Art. e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença. Art. na forma prevista na Constituição Federal e em lei complementar específica. Parágrafo único. § 1º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inocência do servidor punido. 184. que será convertida em exoneração. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I – quanto ao servidor: a) aposentadoria. Parágrafo único. 265. 182. observadas as disposições desta Lei. A assistência social deve ser prestada na forma da legislação específica e segundo os programas patrocinados pelo órgão. restabelecendo-se todos os direitos do servidor naquilo que a sanção disciplinar aplicada tenha excedido.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Parágrafo único. 269. restabelecendo-se todos os direitos do servidor. 270. exceto em relação à destituição de cargo em comissão. durante o qual a autoridade julgadora pode determinar diligências. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora. as normas e procedimentos do Capítulo V. 266. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. originariamente. A previdência social destina-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. em 30/12/2011. A União manterá plano de seguridade social para o servidor e sua família. d) licença para tratamento de saúde. Parágrafo único. Art. observado o disposto nos arts. 189 e 224. d) assistência à saúde. § 3º No caso do parágrafo anterior. § 1º Sempre que necessário. em 30/12/2011. sem prejuízo da remuneração ou subsídio. A licença de que trata o art. odontológica. a pedido ou de ofício. 131 à licença médica ou odontológica apenas na hipótese de novo benefício concedido em decorrência da mesma doença. hospitalar. Art. companheiro. a licença médica ou odontológica converte-se em auxílio-doença. § 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor. de seu cônjuge. Art. 204. 272. com base em perícia médica. § 1º A partir do décimo sexto dia. § 1º Se necessário. odontológica. Para licença até 30 (trinta) dias. a inspeção será feita por médicos do setor de assistência do órgão de pessoal e. 273. § 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores. na forma estabelecida em regulamento. a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo. A assistência à saúde do servidor. c) auxílio-reclusão. dependentes e do pensionista compreende a assistência médica. § 2º Aplica-se o disposto no art. Art. sem prejuízo da ação penal cabível. nos termos e condições definidos em regulamento. o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade. 271. psicológica e farmacêutica e é prestada: I – pelo Sistema Único de Saúde. se por prazo superior. III – pela rede privada de saúde. O servidor deve ser submetido a exames médicos periódicos gratuitos. sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. ativo ou inativo. por junta médica oficial. a inspeção de que trata este artigo pode ser realizada onde o servidor se encontrar. II – quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária. observadas as normas do regime próprio de previdência social do Distrito Federal. II – diretamente pelo serviço de saúde do órgão. IV – na forma de auxílio. psicológica e farmacêutica. 203. 202. Pode ser concedida licença de até quinze dias para o servidor tratar da própria saúde. dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido. e de sua família. b) auxílio-funeral. 230. ou. na forma estabelecida em regulamento. prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor. na forma estabelecida em lei ou regulamento.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL h) garantia de condições individuais e ambientais do trabalho satisfatórias. Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde Art. mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde. será aceito atestado passado por médico particular. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. mediante convênio. 273 depende de inspeção feita por médico ou cirurgião-dentista do setor de assistência à saúde. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Seção I Das Disposições Gerais Art. ainda. compreende assistência médica. mediante credenciamento por convênio. Findo o prazo da licença. hospitalar. Art. § 2º O atestado de médico ou de cirurgião-dentista particular só produz efeitos depois de homologado pelo setor de assistência à saúde do respectivo órgão. o servidor será submetido a nova inspeção Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. Seção II Da Licença Médica e da Licença Odontológica Art. 274. autarquia ou fundação a que o servidor estiver vinculado. 63 . § 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude. Art. 277. 186. doença profissional ou qualquer das doenças especificadas na legislação do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Distrito Federal. Art. para o primeiro dia útil seguinte. 280. Art. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. às expensas do Distrito Federal. Aos prazos previstos nesta Lei Complementar. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais deve ser submetido à inspeção médica. sem a homologação do serviço de saúde. Art. Podem ser instituídos os seguintes incentivos funcionais. II – concessão de medalha. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado pode ser tratado em instituição privada. no âmbito dos poderes Executivo. inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais. Art. TÍTULO VIII CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. Art. § 1º. diplomas de honra ao mérito. salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço. 278. ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o começo ou o vencimento do prazo que cair em dia: a) sem expediente. 276. autarquia ou fundação. Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral. 64 . Legislativo e Judiciário. salvo disposição legal em contrário. os seguintes incentivos funcionais. aplica-se o seguinte: I – sua contagem é feita em dias corridos. devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida. além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I – prêmios pela apresentação de idéias. o Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. em 30/12/2011. comprovada em inspeção médica. Art. Parágrafo único.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL médica. O servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio. Parágrafo único. TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. que concluirá pela volta ao serviço. 236. O dia do servidor público é comemorado em vinte e oito de outubro. § 4º O atestado ou o laudo da junta médica não pode se referir ao nome ou natureza da doença. pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. diploma de honra ao mérito. 237. Art. doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. Parágrafo único. 279. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais. ficando prorrogado. § 5º O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata. II – concessão de medalhas. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos. a ausência ao serviço restringe-se ao turno em que o servidor foi atendido. § 3º No caso de atestado de comparecimento a serviços médicos. o prazo vencido em dia em que não haja expediente. 238. A administração pública deve adotar programas de prevenção a moléstia profissional. Poderão ser instituídos. 239. 275. condecoração e elogio. condecoração e elogio. odontológicos ou laboratoriais. respeitada a habilitação exigida no concurso público. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença. salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço. além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I – prêmio pela apresentação de ideias. 205. excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Seção III Da Readaptação Art. excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. O tratamento referido neste artigo constitui medida de exceção e somente é admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. 206. Art. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral de categoria. d) de negociação coletiva; e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal. Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos poderes da União, dos ex-territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. § 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. § 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei. § 3º As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei. § 4º (V E T A D O) § 5º O regime jurídico desta lei é extensivo aos serventuários da Justiça, Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF, em 30/12/2011. b) de ponto facultativo; c) em que a repartição ficou fechada; d) cujo expediente foi encerrado antes do horário habitual; II – pela interrupção, extingue-se a contagem do prazo já feita e reinicia-se nova contagem a partir da data em que o prazo foi interrompido; III – durante a suspensão, a contagem do prazo fica paralisada, devendo ser retomada de onde parou na data em que cessar a causa suspensiva. § 1º Salvo disposição legal em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompem, não se suspendem, nem se prorrogam. § 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. § 3º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do começo do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 281. Em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, física, imunológica, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, de ter cumprido pena ou de qualquer particularidade ou condição, o servidor não pode: I – ser privado de qualquer de seus direitos; II – ser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional; III – sofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal; IV – eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 282. Ao servidor público civil são assegurados, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: I – representação pelo sindicato, inclusive como substituto processual; II – desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, do valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria. Art. 283. Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se da família do servidor o cônjuge ou o companheiro, os filhos e, na forma da legislação federal sobre imposto de renda da pessoa física, os que forem seus dependentes econômicos. § 1º O servidor pode requerer o registro em seus assentamentos funcionais de qualquer pessoa de sua família. § 2º A dependência econômica deve ser comprovada, por ocasião do pedido, e a sua comprovação deve ser renovada anualmente, na forma do regulamento. § 3º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro os parceiros homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado. Art. 284. As orientações normativas para a uniformização dos procedimentos de aplicação desta Lei Complementar são formuladas, no Poder Executivo, pelo órgão central do sistema de: I – correição, sobre questões atinentes ao regime, à sanção e ao processo disciplinar, sem prejuízo das competências de corregedorias específicas; 65 TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL remunerados com recursos da União, no que couber. § 6º Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos. Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio. Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei no 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90. Art. 246. (V E T A D O) Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1º do art. 231, os servidores abrangidos por esta lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União, conforme regulamento próprio. Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. Art. 251. Enquanto não for editada a ei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal, os servidores do Banco Central do Brasil continuarão regidos pela legislação em vigor à data da publicação desta Lei. Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente. Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário. Brasília, em 11 de dezembro de 1990 169º da Independência e 102º da República II – pessoal, sobre as questões não compreendidas no inciso I. Art. 285. As disposições desta Lei Complementar não alteram a jornada de trabalho vigente na data de sua publicação, não extinguem direitos adquiridos, nem direitos ou deveres previstos em lei especial. Art. 286. Até que lei específica fixe o valor do auxílio-alimentação previsto no art. 111, ficam mantidos os valores pagos na forma da legislação vigente até a data de publicação desta Lei Complementar. Art. 287. Fica mantido, com os respectivos efeitos, o tempo de serviço regularmente averbado na forma da legislação anterior à publicação desta Lei Complementar. Art. 288. Ficam mantidas, até sua adequação às disposições desta Lei Complementar, as normas regulamentares expedidas com base na legislação anterior, exceto naquilo que conflitarem com esta Lei Complementar. Art. 289. O décimo terceiro salário, previsto nesta Lei Complementar, substitui a gratificação natalícia prevista na Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003. Art. 290. As remissões feitas na legislação distrital a dispositivo da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou a dispositivos das leis revogadas por esta Lei Complementar consideram-se feitas às disposições correspondentes desta Lei Complementar. Art. 291. A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º .................................. § 3º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar as normas do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal. Art. 12. .............................. § 1º A dependência econômica do cônjuge e dos filhos indicados no inciso IV é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos I a III deve ser comprovada. § 2º A existência de dependente indicado no inciso IV exclui do direito ao benefício Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF, em 30/12/2011. 66 TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL os indicados nos incisos I a III. .................... Art. 18. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição. .................... § 9º O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. § 10. A doença, lesão ou deficiência de que o servidor público era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência. Art. 24. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação, deve ser aposentado por invalidez. Art. 29. .................................. § 3º A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar. § 4º A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 5º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira. § 6º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação. Art. 30. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista. § 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista. Art. 30-A. São beneficiários da pensão: I – vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia; II – temporária: a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF, em 30/12/2011. 67 Parágrafo único. 4º da Lei nº 125. Ficam revogadas as disposições em contrário. da Lei 68. ou no art. deve ser calculada na forma do § 1º. Art. deixando de ser aplicadas. exclusivamente. II – art. de 13 de novembro de 1989. Art. aos habilitados à pensão temporária. a outra metade. c. de 29 de dezembro de 1989. II. no cálculo da cota de cada pensionista. 292. 293. 30-A. II – a mais de um companheiro ou companheira. I. 30-C. 12 da Lei nº 51. É vedada a concessão de pensão vitalícia: I – ao beneficiário indicado no inciso I. III – art. 294. 30-A. aplica-se o seguinte: I – a cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida. descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor de pensão.112. de 29 de outubro de 1990. c. o seguinte: I – havendo apenas um pensionista habilitado. e a Lei Dederal nº 8.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL enquanto durar a invalidez. ficam expressamente revogados: I – art. de 14 de dezembro de 1989. de 11 de dezembro de 1990. 5º da Lei 64. II. 1º da Lei nº 119. o valor da cota corresponde ao valor da pensão. b ou d. de 16 de agosto de 1990. Art. que perceba pensão alimentícia. deve-se observar. 68 . em 30/12/2011. (V E T A D O). II – a cota dos demais dependentes. I. 30-A. O valor da pensão. 13. IV – art. 4º da Lei nº 39. ou no art. § 1º Não havendo dependentes previstos no art. I. tendo como base para cálculo o valor total da pensão. tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota de que trata o inciso I deste parágrafo. Art. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. 30-D. c. 30-A. VI – art.647. A cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012. 29. de 6 de setembro de 1989. b ou d. VII – art. se houver beneficiário indicado no inciso I. Ressalvado o direito de opção. V – art. de 22 de dezembro de 1989. 11 da Lei 88. II – ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária. deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus. Art. § 3º O valor apurado na forma do § 2º. a Lei Federal nº 8. Art. é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões pagas por regime próprio de previdência social. de 13 de abril de 1993. § 2º Havendo dependentes previstos no art. a. fica limitado pela cota devida a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária. 295. se houver. Art. no Distrito Federal. metade do valor cabe aos habilitados à pensão vitalícia. calculado na forma do art. para seu ascendente. 30-B. Salvo as disposições aplicáveis aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista. de 7 de maio de 2002. XXIII – Lei nº 988. 4º da Lei nº 211.303. de 15 de julho de 1997. de 23 de dezembro de 1997. de 15 de janeiro de 2004. XXXIV – Lei nº 1. 2º.752.784. de 14 de janeiro de 1998. 3º da Lei nº 948.107. de 4 de dezembro de 1991. de 23 de janeiro de 2002. 4º da Lei nº 4. XXIV – Lei nº 1.663.381. de 13 de outubro de 1998. XII – arts. XX – Lei nº 463.289.895.469. XXXVII – Lei nº 2. de 8 de dezembro de 2004.389.226. 13 e 19 da Lei nº 159. de 22 de junho de 1993. XXI – Lei nº 786. 18 de dezembro de 1995. de 26 de abril de 2002. de 28 de julho de 2009. em 30/12/2011. XLVII – Lei nº 3. de 30 de maio de 1997. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. XLVIII – Lei nº 3. de 10 de julho de 1996.448.836. de 27 de dezembro de 1991.370. de 16 de agosto de 1991. XXX – Lei nº 1. 3º. 5º e 6º da Lei nº 1. 1º.992.136. XLIV – Lei nº 2. de 11 de junho de 2002. de 20 de janeiro de 1992. de 19 de dezembro de 1991. de 21 de outubro de 1999. de 2 de setembro de 1991. XXXVIII – Lei nº 2. XXXV – Lei nº 2.963. XXII – Lei nº 921.279.494. XXXVI – Lei nº 2. XXVII – Lei nº 1. de 4 de janeiro de 2001. (TCDF) XI – art. 3º e 4º da Lei nº 1. X – art. de 31 de dezembro de 1998. de 7 de maio de 2002. 4º e 5º da Lei nº 197. de 6 de janeiro de 1997. de 16 de dezembro de 1996.799. de 9 de janeiro de 1996. 12.966. de 11 de janeiro de 2001. XXV – Lei nº 1. XXXII – Lei nº 1. XLI – Lei nº 2.911. IX – arts. de 6 de julho de 2004.139 de 10 de julho de 1996. L – Lei nº 3. de 19 de setembro de 1995. de 31 de dezembro de 2003.122.944. de 24 de novembro de 1997.569. de 7 de novembro de 1994. XV – art. XXXIX – Lei nº 2. XLIII – Lei nº 2. de 5 de fevereiro de 2002.671. XLII – Lei nº 2. de 19 de janeiro de 1998. XLVI – Lei nº 2. de 10 de julho de 1996.971. de 13 de julho de 1989. XL – Lei nº 2. de 17 de abril de 2002. de 12 de novembro de 1998. XVI – Lei nº 34. XIII – arts. XXVI – Lei nº 1. XIV – art. XXIX – Lei nº 1. XLV – Lei nº 2. 4º da Lei nº 2. XIX – Lei nº 237. XXXIII – Lei nº 1.141. XVIII – Lei nº 221. de 30 de outubro de 1995.864.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL VIII – arts.004. XXVIII – Lei nº 1. XVII – Lei nº 160. XXXI – Lei nº 1. de 4 de novembro de 1997. XLIX – Lei nº 3. 69 . Art. a ajuda-de-custo será paga pelo órgão cessionário.692. conforme se dispuser em regulamento.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL LI – Lei nº 3. sem prévia anuência da autoridade competente. Art. dentro do prazo de 1 (um) ano.894. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. passar a ter exercício em nova sede. Art. Ao servidor é proibido: I – ausentar-se do serviço durante o expediente. 55. Brasília. injustificadamente. contado do óbito. 53. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando. Parágrafo único. em virtude de mandato eletivo. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor. 54. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que. não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. for nomeado para cargo em comissão. § 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem. 23 de dezembro de 2011 124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ Artigos da Lei nº 8. LVII – Lei nº 4. bagagem e bens pessoais. de 12 de julho de 2006. Será concedida ajuda de custo àquele que. LV – Lei nº 3. com mudança de domicílio. LVI – Lei nº 3. em 30/12/2011. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo. compreendendo passagem.648. LIV – Lei nº 3. com mudança de domicílio em caráter permanente.577.477. II – retirar. III – recusar fé a documentos públicos. Art.112/90 não contemplados na LC 840/11 Subseção I Da Ajuda de Custo Art. de 1º de junho de 2010. LII – Lei nº 3. 70 . qualquer documento ou objeto da repartição. não sendo servidor da União. de 18 de janeiro de 2005. 93. sem prévia autorização do chefe imediato. de 12 de abril de 2005. 57. 56. de 4 de agosto de 2005. ou reassumi-lo. de 8 de novembro de 2005. de 22 de maio de 2006. § 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família. no interesse do serviço. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. No afastamento previsto no inciso I do art.855. quando cabível. 117. LIII – Lei nº 3. não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.558. a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público. acareações. Art. em 30/12/2011. a técnicos e peritos. o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado. junto a repartições públicas. cotista ou comanditário. como peça informativa da instrução. VIII – manter sob sua chefia imediata. Seção I Do Inquérito Art. ou exercer o comércio. exceto na qualidade de acionista. VI – cometer a pessoa estranha à repartição. 71 . V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau. XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares. Parágrafo único. IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem. ou a partido político. de sociedade civil. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço. quando necessário. a comissão promoverá a tomada de depoimentos. XIII – aceitar comissão. Art. fora dos casos previstos em lei. exceto em situações de emergência e transitórias. presente ou vantagem de qualquer espécie. X – participar de gerência ou administração de empresa privada. XI – atuar. XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. comissão. como procurador ou intermediário. em razão de suas atribuições. investigações e diligências cabíveis. companheiro ou parente até o segundo grau civil. independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. e de cônjuge ou companheiro. 153. objetivando a coleta de prova. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar. em cargo ou função de confiança. cônjuge. XV – proceder de forma desidiosa. assegurada ao acusado ampla defesa. XII – receber propina. 155. emprego ou pensão de estado estrangeiro. XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas. VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical. de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal. Na fase do inquérito. em detrimento da dignidade da função pública. 154. recorrendo. XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa. 156. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial. 157. o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. Art. § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes. arrolar e reinquirir testemunhas. será promovida a acareação entre eles. § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem. Art. 158. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado. § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. porém. da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Art. ser anexada aos autos. devendo a segunda via. quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 161. após a expedição do laudo pericial. § 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório. 72 . § 1º No caso de mais de um acusado. para diligências reputadas indispensáveis. e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias. Art. Se a testemunha for servidor público. com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. observados os procedimentos previstos nos arts. com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 159. 157 e 158. a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial. Parágrafo único. no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação. a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve. com o ciente do interessado.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Art. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo. reinquiri-las. Concluída a inquirição das testemunhas. por intermédio do presidente da comissão. assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador. Art. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal. produzir provas e contraprovas e formular quesitos. bem como à inquirição das testemunhas. proceder-se-á à acareação entre os depoentes. em 30/12/2011. § 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita. meramente protelatórios. § 2º Havendo dois ou mais indiciados. a comissão promoverá o interrogatório do acusado. o prazo Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. quando se tratar de prova pericial. facultando-se-lhe. Tipificada a infração disciplinar. será formulada a indiciação do servidor. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão. § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro. ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas. cada um deles será ouvido separadamente. 160. Parágrafo único. regularmente citado. sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço. ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. 164. aos 70 (setenta) anos de idade. contagiosa ou incurável. § 1º A revelia será declarada. e aos 30 (trinta) se mulher. será remetido à autoridade que determinou a sua instauração. o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério. 73 . Considerar-se-á revel o indiciado que. nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. para apresentar defesa. e 25 (vinte e cinco) se professora. bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. III – voluntariamente: a) aos 35 anos (trinta e cinco) anos de serviço. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado Art. com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. por termo. Art. com o relatório da comissão. Apreciada a defesa. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. a comissão elaborará relatório minucioso. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS Seção I Da Aposentadoria Art. § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor. II – compulsoriamente. se homem. c) aos 30 (trinta) anos de serviço. onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 186. se professor. se homem. 162. O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente. Art. § 2º Para defender o indiciado revel. Na hipótese deste artigo. pelo membro da comissão que fez a citação. em 30/12/2011. 163. e proporcionais nos demais casos. 165. Art. com proventos proporcionais a esse tempo. 166. publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido. em termo próprio.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL para defesa contar-se-á da data declarada. não apresentar defesa no prazo legal. será citado por edital. a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo. Art. moléstia profissional ou doença grave. para julgamento. com proventos integrais. a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido. Parágrafo único. com proventos proporcionais ao tempo de serviço. e aos 25 (vinte e cinco) se mulher. com proventos integrais. especificada em lei. O processo disciplinar. 188. inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. o servidor será aposentado. contagiosas ou incuráveis. esclerose múltipla. O servidor que tiver exercido função de direção. § 1º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. 193. Art. Art. bem como nas hipóteses previstas no art. a que se refere o inciso I deste artigo. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão de maior valor. com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. por período de 5 (cinco) anos consecutivos. § 1º. se homem. por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 41. Art. em 30/12/2011. § 1º Consideram-se doenças graves.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade. cegueira posterior ao ingresso no serviço público. nefropatia grave. com proventos proporcionais ao tempo de serviço. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço. a aposentadoria de que trata o inciso III. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado. se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. § 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas. § 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde. espondiloartrose anquilosante.AIDS. ou 10 (dez) anos interpolados. sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. 187. tuberculose ativa. Síndrome de Imunodeficiência Adquirida . "a" e "c". 192. 190. A aposentadoria compulsória será automática. estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante). observará o disposto em lei específica. assessoramento. Quando proporcional ao tempo de serviço. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. assistência ou cargo em comissão. o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. doença de Parkinson. 71. Art. neoplasia maligna. Parágrafo único. 191. § 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. 74 . § 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado. e declarada por ato. hanseníase. 189. e revisto na mesma data e proporção. passará a perceber provento integral. e aos 60 (sessenta) se mulher. Art. paralisia irreversível e incapacitante. Art. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade. cardiopatia grave. e outras que a lei indicar. com base na medicina especializada. 186. Art. alienação mental. chefia. Parágrafo único. 195. de 12 de setembro de 1967. o servidor acidentado em serviço. 198. 211. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo. inclusive os enteados até 21 (vinte um) anos de idade ou. 62. de acordo com a distribuição dos dependentes. o salário-família será pago a um deles. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto. aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo. Art. Art. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina. ressalvado o direito de opção. II – o menor de 21 (vinte e um) anos que. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum. em valor equivalente ao respectivo provento. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. na falta destes. a madrasta e. § 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. se inválido. em valor igual ou superior ao salário mínimo. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte. Art. Art. 201. nos termos da Lei nº 5. não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo. até o dia vinte do mês de dezembro. inclusive para a Previdência Social. Art. 197. será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. 194. III – a mãe e o pai sem economia própria. os representantes legais dos incapazes. 199. inclusive pensão ou provento da aposentadoria.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL corresponder ao período de 2 (dois) anos. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: I – o cônjuge ou companheiro e os filhos.315. Será licenciado. 75 . nem servirá de base para qualquer contribuição. 200. deduzido o adiantamento recebido. Art. mediante autorização judicial. 192. com remuneração integral. viver na companhia e às expensas do servidor. Seção VI Da Licença por Acidente em Serviço Art. será pago a um e outro. Seção III Do Salário-Família Art. será concedida aposentadoria com provento integral. de qualquer idade. sem remuneração. Parágrafo único. durante a Segunda Guerra Mundial. se estudante. ou do inativo. em 30/12/2011. por dependente econômico. quando separados. até 24 (vinte e quatro) anos ou. bem como a incorporação de que trata o art. O afastamento do cargo efetivo. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. b) a pessoa desquitada. os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor. ou. e a pessoa portadora de deficiência. § 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte. c) o irmão órfão. 215. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo. c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. Art. 216. separada judicialmente ou divorciada. 213. observado o limite estabelecido no art. mediata ou imediatamente. 214. com as atribuições do cargo exercido. até 21 (vinte e um) anos. II – temporária: a) os filhos.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL Art. que vivam sob a dependência econômica do servidor. com percepção de pensão alimentícia. Parágrafo único. e o inválido. Art. a partir da data do óbito. Parágrafo único. e) a pessoa designada. As pensões distinguem-se. Art. Art. maior de 60 (sessenta) anos. d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor. 217. quanto à natureza. 42. até 21 (vinte e um) anos de idade. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada. que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. Por morte do servidor. b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um ) anos de idade. § 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes. cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. A prova do acidente será feita no prazo de l0 (dez) dias. em 30/12/2011. à conta de recursos públicos. Seção VII Da Pensão Art. prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. enquanto durar a invalidez. que se relacione. se inválidos. São beneficiárias das pensões: I – vitalícia: a) o cônjuge. 76 . Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. em vitalícias e temporárias. enquanto durar a invalidez. ou enteados. II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. 212. Art. 220. § 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia. até 21 (vinte e um) anos.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL que comprovem dependência econômica do servidor. 77 . Art. 221. quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge. Concedida a pensão. se inválida. conforme o caso. Art. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor. o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. nos seguintes casos: I – declaração de ausência. Parágrafo único. ou. entre os titulares da pensão temporária. em se tratando de beneficiário inválido. d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia. hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. 222. em 30/12/2011. § 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária. pela autoridade judiciária competente. o valor integral da pensão será rateado. em partes iguais. III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. III – a cessação de invalidez. decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência. § 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária. Parágrafo único. II – a anulação do casamento. II – desaparecimento em desabamento. entre os que se habilitarem. irmão órfão ou pessoa designada. metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia. sendo a outra metade rateada em partes iguais. § 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I – o seu falecimento. prescrevendo tãosomente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. aos 21 (vinte e um) anos de idade. 218. exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. enquanto durar a invalidez. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. 219. Art. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo. incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço. ressalvado o eventual reaparecimento do servidor. qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. inundação. IV – a maioridade de filho. § 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e. VI – a renúncia expressa. a pena que não determine a perda de cargo. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores. II – da pensão temporária para os co-beneficiários ou. § 1º A contribuição do servidor. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. na falta destes. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão. 224. bem como dos órgãos e entidades. 231. durante o afastamento. se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia. 232. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três poderes da União. diferenciada em função da remuneração mensal. 225. nos seguintes valores: I – dois terços da remuneração. a respectiva cota reverterá: I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária. Art. II – metade da remuneração. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. o servidor terá direito à integralização da remuneração desde que absolvido. enquanto perdurar a prisão. Seção IX Do Auxílio-Reclusão Art. Art.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL V – a acumulação de pensão na forma do art. Ressalvado o direito de opção. § 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo. aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO Art. Art. em virtude de condenação. 223. em flagrante ou preventiva. é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. em 30/12/2011. § 2º O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional. ainda que condicional. por sentença definitiva. para o beneficiário da pensão vitalícia. 78 . das autarquias e das fundações públicas. 225. 189. determinada pela autoridade competente. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário. será fixada em lei. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. quando afastado por motivo de prisão. § 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade. 229. Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF. III – atender a situações de calamidade pública. Nas contratações por tempo determinado. 233. serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante. Art. bem como sua recontratação. § 3º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título. seis meses. II – fazer recenseamento. 235. sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. III – nas hipóteses dos incisos IV e V. 79 . em 30/12/2011. V – permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização. VI – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. IV – substituir professor ou admitir professor visitante. quando serão observados os valores do mercado de trabalho. II – na hipótese do inciso II. Art. sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação. § 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: I – nas hipóteses dos incisos I. 234. inclusive estrangeiro. inclusive estrangeiro. até quarenta e oito meses. Art. mediante contrato de locação de serviços. doze meses. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I – combater surtos epidêmicos. § 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis. exceto na hipótese do inciso V do art. nas áreas de pesquisa científica e tecnológica. exceto nas hipóteses dos incisos III e VI. 233.TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. III e VI.
Report "Tabela Comparativa Lei 840 2011 Regime Juridico Servidores Publicos"