EMERJ ESCOLA DE MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CEDES CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES COMENTÁRIOS AOS VERBETES SUMULARES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rio de Janeiro 2012 ÍNDICE COMENTARISTAS SÚMULAS Desembargador Ademir Paulo Pimentel Juíza de Direito Admara Falante Schneider Desembargador Adolpho Correa de A. Mello Junior 123 Juíza de Direito Adriana Therezinha C. S. C. Carvalho 236 Desembargador Adriano Celso Guimarães 118 Desembargador Agostinho Teixeira de A. Filho 154 Desembargador Alexandre A. Franco Freitas Câmara Juiz de Direito Alexandre de Carvalho Mesquita 262 Juiz de Direito Álvaro Henrique T. de Almeida 240 Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira 155 - 156 Desembargador André Emílio R. Von Melentovitch Desembargador André Gustavo C. de Andrade 216 – 280 Juíza de Direito Andréa de A. Quintela da Silva 224 – 298 Juíza de Direito Andréa Maciel Pachá 297 Desembargador Antonio Carlos dos Santos Bitencourt 312 Desembargador Antonio Carlos Esteves Torres 282 - 290 Desembargador Antonio Iloizio Barros Bastos 122 – 189 Desembargador Benedicto Ultra Abicair 166 Desembargador Cairo Ítalo França David 260 Desembargador Camilo Ribeiro Ruliere 124 Desembargador Carlos Azeredo de Araújo 132 Desembargador Carlos Eduardo Fonseca Passos 167 – 168 – 169 – 170 Desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva 160 Desembargador Carlos Santos de Oliveira 138 Desembargador Cezar Augusto R. Costa 197 Desembargador Cherubin H. Schwartz Júnior 139 Juíza de Direito Claudia Maria de Oliveira Motta Desembargadora Claudia Pires dos S. Ferreira Juiz de Direito Claudio Augusto Annuza Ferreira 2 183 144 – 273 – 275 114 – 158 – 159 231 177 – 244 – 251 – 252 285 117 243 – 292 195 – 196 – 226 Desembargador Claudio Brandão de Oliveira Desembargador Claudio de Mello Tavares 164 Desembargador Claudio Luiz Braga Dell’Orto 223 Desembargador Cleber Ghelfenstein 228 – 230 Desembargadora Cristina Tereza Gaulia 210 – 211 Desembargador Custódio de Barros Tostes Desembargadora Denise Levy Tredler 171 – 172 Juíza de Direito Denise Nicoll Simões 296 Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes 173 Desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos 126 Desembargador Edson Queiroz Scisinio Dias 176 Juiz de Direito Eduardo Antonio Klausner 241 – 255 Desembargador Eduardo de Azevedo Paiva 142 – 284 Desembargador Eduardo Gusmão A. de Brito Neto 115 Desembargadora Elizabete Alves Aguiar 200 Desembargadora Elisabete Filizzola Assunção 185 Desembargador Fabio Dutra 190 Desembargador Fernando Cerqueira Chagas 232 Desembargador Fernando Fernandy Fernandes 136 Desembargadora Flavia Romano de Rezende 271 Desembargadora Geórgia Vasconcellos da Cruz 263 Gilberto Clóvis Faria Matos 162 Juiz de Direito Desembargadora Gilda Maria Dias Carrapatoso 111 247 – 276 Juiz de Direito Guilherme Schilling Pollo Duarte 287 Juiz de Direito Gustavo Quintanilha T. de Menezes 295 Desembargadora Helda Lima Meireles 121 Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira 225 Desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo 227 Juíza de Direito Isabel Teresa Pinto Coelho 281 Desembargadora Ivone Ferreira Caetano 305 Desembargadora Jacqueline Lima Montenegro 137 Desembargador Jessé Torres Pereira Junior Juiz de Direito João Luiz Amorim Franco 3 192 – 193 – 194 – 288 – 289 125 - 299 Desembargador João Paulo Fernandes Pontes 205 Juiz de Direito João Paulo K. Capanema de Souza 278 Desembargador José Carlos de Figueiredo 229 Desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho 112 Desembargador José Carlos Paes 175 Desembargador José Geraldo Antonio 152 Desembargadora Katya Mª de Paula Menezes Monnerat 120 Juíza de Direito Leise Rodrigues de Lima E. Santo Juiz de Direito Leonardo de Castro Gomes 267 Desembargadora Leticia de Faria Sardas 163 Desembargador Lindolpho de Moraes Marinho 148 Desembargador Luciano Saboya R. de Carvalho Desembargador Luciano Silva Barreto Desembargadora Luísa Cristina Bottrel Souza 212 – 213 Desembargador Luiz Felipe M. Medeiros Francisco 219 – 220 Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho 143 - 150 Juiz de Direito Marcel Laguna Duque Estrada 245 Desembargador Marcelo Lima Buhatem 133 Juíza de Direito Marcia Cunha S. A. de Carvalho 161 Desembargadora Márcia Pereira Alvarenga 214 Juíza de Direito Márcia Santos Capanema de Souza 279 Juiz de Direito Marcius da Costa Ferreira 235 Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo 127 Desembargador Marcos Alcino de A. Torres 191 Desembargador Marcos Bento de Souza 208 Juíza de Direito Margaret Olivaes Valle dos Santos Desembargadora Maria Augusta Vaz Figueiredo 151 Juíza de Direito Maria Christina Berardo Rucker 242 Juíza de Direito Maria da Penha Nobre Mauro 146 Juíza de Direito Maria Isabel Paes Gonçalves 234 – 269 Juíza de Direito Maria Paula Gouvêa Galhardo Desembargadora Maria Regina Fonseca Nova Alves Desembargadora Marilene Melo Alves 249 – 250 217 – 277 301 248 – 283 221 – 268 – 294 187 – 257 186 4 Desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira 165 Desembargador Mário dos Santos Paulo 209 Desembargador Mario Robert Manheimer Desembargador Maurício Caldas Lopes 237 Desembargador Mauro Dickstein 129 Juiz de Direito Mauro Nicolau Junior 198 Juiz de Direito Mauro Pereira Martins 147 Desembargador Maurício Caldas Lopes 131 – 179 – 180 – 184 Desembargadora Mônica de Faria Sardas 304 Desembargadora Mônica Maria Costa di Piero 128 Desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira 259 Juíza de Direito Mylene Glória Pinto Vassal 270 Desembargadora Myriam Medeiros da F. Costa 110 Desembargador Nagib Slaibi Filho 113 Juíza de Direito Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite 286 Juíza de Direito Paloma Rocha Dout Pessanha 293 Desembargadora Patrícia Ribeiro Serra Vieira 188 – 274 Juíza de Direito Patrícia Rodrigues Whately 246 Desembargador Paulo de O. Lanzellotti Baldez 199 Desembargador Paulo Maurício Pereira Juiz de Direito Paulo Roberto Campos Fragoso 256 Desembargador Paulo S. Prestes dos Santos 119 Desembargador Pedro Freire Raguenet 204 Juiz de Direito Pedro Henrique Alves 141 Desembargador Peterson Barroso Simão 307 Desembargadora Regina Lucia Passos 310 Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho Juíza de Direito Renata Gil de Alcântara Videira 253 Juiz de Direito Renato Lima Charnaux Sertã 222 Desembargador Ricardo Couto de Castro 215 Juiz de Direito Ricardo Cyfer Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo 174 Desembargador Roberto de Abreu e Silva 206 149 – 207 181 – 182 201 – 202 – 203 238 – 266 5 Desembargador Roberto Guimarães 130 Desembargador Rogério de Oliveira Souza 134 Desembargador Ronaldo José O. Rocha Passos 178 Juíza de Direito Rosa Maria Cirigliano Maneschy 291 Juiz de Direito Rossidélio Lopes da Fonte 239 Juiz de Direito Rubens Roberto Rebello Casara 261 Juiz de Direito Sandro Lúcio Barbosa Pitassi 140 Desembargador Sérgio Seabra Varella Juiz de Direito Sérgio Wajzenberg 254 Desembargador Sidney Hartung Buarque 153 Juíza de Direito Simone Lopes da Costa 233 Desembargadora Teresa de A. Castro Neves 157 Desembargadora Valéria Dacheux Nascimento 258 Desembargador Valmir de Oliveira Silva 145 Desembargador Wagner Cinelli de Paula Freitas Juíza de Direito Yedda Cristina C.S.Filizzola Assunção 218 – 264 – 265 6 116 – 135 272 APRESENTAÇÃO Em seu esforço de veicular a produção científica e jurídica de seus magistrados, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ – e o Centro de Estudos e Debates – CEDES - trazem a público o presente trabalho, em que são apresentados Comentários aos Verbetes Sumulares do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como é de sabença comum, a Carta Magna de 1988 incluiu série alentada de garantias e direitos, o que estimulou o entusiasmo dos cidadãos pelo exercício dos direitos individuais e coletivos, abrindo espaço para que recorram ao Judiciário, quando se deparam com conflitos ou com lacunas na efetividade dos comandos constitucionais. A frustração quanto aos resultados de medidas governamentais, a ausência de políticas públicas efetivas, entre outras providências, fomenta profusão de demandas nas distintas instâncias. Não raro, tais providências versam sobre matérias de natureza análoga, o que resulta em sobrecarga do Poder Judiciário, a exigir soluções rápidas e de qualidade. Dentre as soluções propostas pelo TJRJ está a tentativa de se uniformizar a jurisprudência a partir de enunciados, sendo relevante o trabalho do CEDES – Centro de Estudos e Debates, sob a direção geral do Desembargador Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, neste sentido. Essa produção parte da seleção de acórdãos paradigmas da Corte, sendo as teses submetidas ao crivo dos Desembargadores, das áreas respectivas e, apenas aquelas que lograrem obter 70% de aprovação, submetidos à votação do plenário. Assim se pretende atingir, além da rapidez, também a segurança jurídica, cumprindo a previsão do art. 5o da C.R. Desembargadora Leila Mariano Diretora da Escola de Magistratura 7 do Estado do Rio de Janeiro Súmula N 110 o “Com fundamento no artigo 5º XXXII da Lei Maior e art 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, somente a partir de 1 º de janeiro de 2006, a empresa de telefonia fixa estará obrigada a instalar aparelho medidor de pulsos telefônicos, discriminando nas faturas o número chamado, a duração, o valor, a data e a hora da chamada”. Referência 1 Myriam Medeiros da Fonseca Costa Desembargadora O Programa Nacional de Desestatização, iniciado no Governo Collor e paralisado por razões políticas durante o governo Itamar Franco, foi retomado durante o governo Fernando Henrique Cardoso. A jornalista Miriam Leitão 2 comenta que a Telebrás foi criada no intuito de propiciar comunicações estratégicas e integradoras em um país de dimensões continentais. Adotava-se, então, um modelo de nacionalismo exacerbado. O presidente Fernando Henrique Cardoso, ao assumir, enviou ao Congresso uma emenda, tendo em mira a reforma da Constituição no capítulo relativo à Ordem Econômica, propondo o fim do monopólio da Telebrás, entre outras empresas, eliminando a diferença entre capital nacional e empresa estrangeira. “A mais bem sucedida privatização foi a da telefonia, mas a venda também produziu controvérsias. Aconteceu no finalzinho do primeiro governo Fernando Henrique Cardoso. A venda foi mais bem planejada e os ganhos para os consumidores mais palpáveis... O Brasil passou a ter telefone. A regulação buscou duas metas: universalizar os serviços e produzir competição entre as empresas. A privatização era a chance de fazer a grande revolução em que o telefone deixasse de ser um bem, que se declarava no Imposto de Renda para ser um serviço acessível a todos. Era previsto elaborar um modelo de venda que obrigasse as empresas a cumprir metas de universalização. Era o momento em que explodia no mundo a revolução das telecomunicações e da Internet. O Brasil estava espantosamente atrasado”. (op.cit.p.312). Segundo dados da ANATEL, em 1997, antes da privatização, o Brasil tinha 17 milhões de linhas fixas, ao passo que, em julho de 2007, já haviam sido instalados 52,7 milhões de telefones fixos, registrando-se 39,4 milhões em uso. Paralelamente a esse panorama, os consumidores, cada vez mais conscientes dos seus direitos e amparados pela legislação especial (Lei 8078/90) e pela Constituição (artigo 5º XXXII), abarrotavam os tribunais com demandas referentes à cobrança de pulsos excedentes, sem a respectiva discriminação por parte da operadora de telefonia, a qual, amparada no contrato de concessão, estava autorizada a postergar tais informações para 1 Uniformização de Jurisprudência nº 2005.018.00004. Julgamento em 07/01/2005. Relator Desembargador Paulo Ventura. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 26/12/2005. 2 LEITÃO, Miriam. Saga Brasileira: a longa luta um povo por sua moeda, 2ª ed. – Rio de Janeiro – Record 2011, PP. 309/319. 8 momento futuro, previsto inicialmente na Resolução 423/2005 da ANATEL, cujo prazo foi prorrogado para 31 de julho de 2007, nos termos da Resolução 432/2006. A matéria referente ao estabelecido no contrato de concessão, cujo cumprimento devidamente fiscalizado pela Agência Reguladora, a ANATEL, e em conformidade com as resoluções editadas pela autarquia, no sentido de assegurar à concessionária um prazo de carência para implantação da nova tecnologia, com a substituição do sistema analógico pelo digital e, por conseguinte, a partir de então, com a discriminação dos serviços prestados, cumprindo-se os princípios basilares da doutrina consumerista, tal qual previsto no artigo 6º, III do CDC, atendendo-se ao direito à informação e ao princípio da transparência não foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que se limitou a reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei distrital, que pretendeu impor a instalação de contadores de giros em cada ponto de consumo, como se extrai da ementa adiante transcrita: ADI 3533 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 02/08/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 6-10-2006 PP-00032 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI DISTRITAL N. 3.596. IMPOSIÇÃO, ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA QUE OPERAM NO DISTRITO FEDERAL, DE INSTALAÇÃO DE CONTADORES DE PULSO EM CADA PONTO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei distrital n. 3.596 é inconstitucional, visto que dispõe sobre matéria de competência da União, criando obrigação não prevista nos respectivos contratos de concessão do serviço público, a serem cumpridas pelas concessionárias de telefonia fixa --- artigo 22, inciso IV, da Constituição do Brasil. 2. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucional a Lei distrital n. 3.596/05. Em outros julgados submetidos àquela Corte, decidiu-se pelo descabimento da intervenção da Agência Reguladora, a ANATEL, nos processos em que se questionava a cobrança dos pulsos excedentes sem discriminação, concluindo-se no sentido da simplicidade das questões postas nos recursos examinados, que deveriam ser julgados pela justiça estadual, não havendo qualquer restrição à tramitação dos processos perante os Juizados Especiais. AI 747428 AgR / MG - MINAS GERAIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min.CÁRMENLÚCIA Julgamento: 25/08/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-181- DIVULG 24-09-2009 - PUBLIC 25-09-2009 - EMENTA VOL02375-09-PP-02 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. DETALHAMENTO NA FATURA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RELAÇÃO DE CONSUMO E O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. AI 708345 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 14/04/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Existência. Comprovação. Decisão agravada. Reconsideração. Demonstrada a existência da preliminar de repercussão geral do recurso, deve este ser conhecido. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Telefonia. Pulsos além da 9 franquia. Competência, complexidade da causa e desequilíbrio contratual. Alegações rejeitadas. Precedente do Pleno. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. O Plenário da Corte assentou que, nas ações que versem cobrança de pulsos além da franquia, a competência é da Justiça Comum, não há complexidade para julgamento e o mérito se restringe ao âmbito infraconstitucional EMENTA: TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. 2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. O egrégio Superior Tribunal de Justiça submeteu ao regime do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ 08/08, o REsp 1.074.799/MG, paradigma de controvérsia, restando assentado que: EMENTA: TELEFONIA FIXA. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS. OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL. SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. SUMULA 98/STJ. I. O Estado, com a edição do Decreto no. 4.733/2003, entre outras medidas necessárias para a alteração do sistema de tarifação de pulsos para tempo de utilização, determinou o detalhamento de todas as ligações locais e de longa distância. II. O prazo para conversão do sistema, inicialmente previsto para 31 de julho de 2006 pela Resolução 423/2005, foi ampliado em doze meses pela Resolução 432/2006, para não prejudicar os usuários da internet discada, os quais, neste prezo, foram atendidos com plano alternativo apresentado na Resolução 450/2006. III. Assim, a partir de 01 de agosto de 2007, data da implantação total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa do constante do art. 83 do anexo à Resolução 426/2005, que regulamentou o sistema de telefonia fixa. IV. Também no artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, restou reafirmada a determinação para que a concessionária forneça, mediante solicitação do assinante, documento de cobrança contendo o detalhamento das chamadas locais, entretanto ficou consignado que o fornecimento do detalhamento seria gratuito para o assinante, modificando, neste ponto, o constante do artigo 7º, X, do Decreto no. 4.733/2003. V. A solicitação do fornecimento das faturas discriminadas, sem ônus para o assinante basta ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter suas faturas com detalhamento. VI. Revogação da Súmula 357/STJ que se impõe. VII. Recurso especial parcialmente provido (Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08). e ainda: TELEFONIA FIXA. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS. OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL. SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. GRATUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 10 733/2003.A solicitação do fornecimento das faturas discriminadas. Ministro JOSÉ DELGADO. entre outras medidas necessárias para a alteração do sistema de tarifação de pulsos para tempo de utilização. A Corte Especial.733/2003. que regulamentou o sistema de telefonia fixa. p. DJe 08/06/2009) ADMINISTRATIVO.O prazo para a conversão do sistema. 11 . Ausência de violação do art. RELAÇÃO DE CONSUMO. (REsp 1074799/MG. 4.J. em serviços de telefonia.Também no artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005. valor. Ministro FRANCISCO FALCÃO.O Estado. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. (REsp 925. a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção. entretanto ficou consignado que o fornecimento do detalhamento seria gratuito para o assinante. 7º. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. para não prejudicar os usuários da internet discada.0000 (2005.00004).Recurso especial parcialmente provido (Acórdão sujeito ao regime do art. neste ponto.784/DF. DJ 30/08/2007. especialmente os além da franquia. Rel. 1. II . PRIMEIRA SEÇÃO. passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local. de forma detalhada. inicialmente previsto para 31 de julho de 2006 pela Resolução 423/2005. duração. Usuária exigindo que a concessionária dos serviços de telefonia local discrimine. 8. A partir dessa data. conforme se observa do constante do artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005. Recurso especial não-provido. informando-se o numero chamado. As empresas que exploram os serviços concedidos de telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas. entre partes Brasil Telecom S/A (agravante) e Zenon Luiz Ribeiro (agravado). 4.R. 5. documento de cobrança contendo o detalhamento das chamadas locais.733/2003. MEDIDOR DE PULSOS DISCRIMINACAO NAS FATURAS. X.8. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08). por serem preços públicos. 3. 235). por inexistir qualquer restrição a respeito.E.04. data da implementação total do sistema. o detalhamento só se tornou obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com custo sob sua responsabilidade. da Lei n. Uniformização de Jurisprudência.2005.523/MG. a partir de 01 de Agosto de 2007. DO T. VII . determinou o detalhamento de todas as ligações locais e de longa distância. do Decreto nº 4. Lesão a direito do consumidor que não está caracterizada. daí resultando a Súmula em comento. Rel. VI . modificando. mediante solicitação do assinante. III . data e hora de cada uma de suas chamadas. OBRIGATORIEDADE SUMULA 110. 6º III. LESÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO-RECONHECIDA. V . PRIMEIRA TURMA. DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS. independentemente de a Anatel participar ou não da lide.078. restou reafirmada a determinação para que a concessionária forneça. com a edição do Decreto nº 4. EMPRESA DE TELEFONIA. cuja relatoria coube ao saudoso Desembargador Paulo Ventura.19. até o dia 01 de janeiro de 2006.018. em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre a cobrança mensal de "assinatura básica residencial" e de "pulsos excedentes". julgado em 27/05/2009. os quais. foram atendidos com plano alternativo apresentado na Resolução 450/2006. independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. foi ampliado em doze meses pela Resolução 432/2006. alegando não estar. bem como as ligações de telefone fixo para celular. 2. os pulsos inseridos na franquia e aqueles tidos como excedentes.I . art. quando entrou em vigor o Decreto n. caso contrario.J. a matéria foi objeto do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA com o julgamento do processo nº 002138189. No Tribunal do Rio de Janeiro. em 18.Revogação da súmula 357/STJ que se impõe. de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). o constante do artigo 7º. na questão de ordem no Ag 845. em 07/11/2005. IV . aprovada pela maioria. marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter suas faturas com detalhamento.2007. julgado em 07/08/2007. que. RECURSO ESPECIAL. NÃO-OBRIGATORIEDADE.Assim. resolveu. sem ônus para o assinante basta ser feita uma única vez. neste prazo. O ansiado detalhamento só' poderá' ocorrer ou ser cobrado a partir de 1. editado pelo atual Governo Federal para regulamentar a Lei n. com a conseqüente discriminação dos pulsos excedentes. 9. entendendo-se que as mesmas não atritam com as disposições genéricas do Código de Defesa do Consumidor. tal qual determinado no Decreto 4733/2003 e nas Resoluções da ANATEL. X. de janeiro de 2006. senão preponderância do interesse coletivo. vol 67. da ANATEL. está conforme a orientação do julgado paradigma. Contraposição do artigo 7.E. a observância dos prazos para complementar a implantação do sistema digitalizado. na medida em que não e' razoável exigir-se um progresso de tal área em um Pais de dimensões continentais e desigualdades inigualáveis em tão pouco tempo. Crê-se que. do qual diverge apenas no que se refere à data em que se entendeu exigível a discriminação dos pulsos excedentes.733. e da Resolução n. de 16/07/1997. apos o completo redimensionamento do sistema.J. A Súmula em exame. O incremento tecnológico necessário a tal avanço encontra-se intimamente relacionado com o equilíbrio econômico-financeiro previsto em clausulas do respectivo contrato de concessão. pag 166. em sua substância. em homenagem à simetria que se busca alcançar desde a implantação da Reforma Processual (artigo 543 B e C do Código de Processo Civil). 4.. Fabrício Bagueira Filho.30/98 . de 10/07/2003.. 12 . DIREITO DO T. que era a universalização do acesso à telefonia e. por conseguinte. devam prevalecer as normas ditadas para o próprio setor de telefonia. Vencido o Des.23/02/2006 REV. em tal ponderação de valores. 24 . verifica-se que prevaleceu o entendimento de que não havia violação ao previsto no CDC. mas em razão da data do julgamento pelo colendo STJ.N. Ementário: 08/2006 .Plano Geral de Metas de Qualidade -.R. Analisando-se todos os julgados.472.obrigada a aceitar valores que reputa como discricionariamente lançados .J. do Decreto n. Vê-se. já determinava que “A execução. contudo. que consagra ao réu o direito de responder à demanda que lhe é proposta no foro do seu domicílio. Assim é que o art. incluindo nas despesas processuais as indenizações de viagem. a demanda seja ajuizada no foro do seu próprio domicílio. o Código restabelece o equilíbrio. Dessa forma. nas ações em que são pleiteados alimentos. Referência 3 Custódio de Barros Tostes Desembargador O Código de Processo Civil de 1973 estabeleceu como regra para fixação de competência a que vem insculpida no seu artigo 94. o CPC diligencia no sentido de evitar que a parte mais frágil da relação jurídica processual seja mais onerada com o deslocamento para participação nos atos processuais. com espeque no art. 575 do CPC. haja vista que. e. no escopo de perseguir a tutela de sua pretensão. assim. não há como presumir. deixaram de atentar para o pólo mais fraco da relação processual – no particular. ab initio. nada dispondo sobre as hipóteses 3 Uniformização de Jurisprudência nº. não para postular qualquer bem da vida.) II .. até que seja proferida sentença judicial que reconheça o direito do autor.232/2005. e. 20. de plano. Noutras situações. A opção do legislador é razoável. 475-J do CPC. o CPC deixa a cargo do autor e seu patrono o ônus de deslocar-se para o domicílio do demandado.00001. as condições que fazem das partes merecedoras do favor legal. redigido de modo a assegurar a paridade de armas. mas os meios indispensáveis para a sua subsistência.o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. antes mesmo da reforma processual promovida pela Lei 11.018. Julgamento em 14/08/2006. Relator: Desembargador Luiz Eduardo Rabello. no que andou muito bem o legislador federal. o art. que a ratio do dispositivo é a facilitação em favor daquele que vem a juízo. ao alimentado. bem como o exercício da ampla defesa e do contraditório. bem assim. que o mesmo tenha dado causa para a propositura da demanda. ‘b’ do CPC). fundada em título judicial. 13 . A regra é a da competência do juízo da ação salvo quando este não for mais o foro do domicílio do alimentando”. ainda que nos moldes do processo sincrético. e. Ocorre. Votação unânime. apenas ao final da demanda. vencido o réu. pois. Noutro passo. que os capítulos do CPC que tratam de execução. elencando inúmeras hipóteses nas quais se faz possível verificar. II do CPC.SÚMULA N 111 o “Competência para a execução de alimentos. 2006. §3º. o credor de alimentos –. do cumprimento de sentença. processar-se-á perante: (. impondo ao julgador que considere na fixação de honorários “o lugar da prestação do serviço” (art. a execução das prestações deve atender a essa regra de competência. tendo o juízo fixado alimentos por sentença. permitindo que. facilita o acesso à justiça.. 100. se lhe nega o mesmo benefício. e depois. assegurando-lhe o necessário para sua manutenção material. Os foros regionais atendem à dupla finalidade de facilitar o acesso à justiça e também permitir melhor organização judiciária. 100. 575 do diploma legal. a um só tempo. em caso de mudança de domicílio? Com efeito. sendo que a mesma dificuldade remanesce no que concerne ao art. à qual ambas as partes devem comparecer. 94 do CPC. próximo de sua nova residência. instrução e julgamento. tomando como parâmetro os territórios das regiões administrativas. com a repartição mais harmoniosa da distribuição dos feitos. esta Corte de Justiça editou o verbete nº 111 de sua Súmula de Jurisprudência. não se pode olvidar a aplicação do entendimento sumulado quando estão envolvidos juízos regionais. a aplicação pura e simples do art. 100. e. 14 . Por fim. ou mesmo do art. ajuizar a competente execução. sob pena de arquivamento do feito. regrada pela Lei 5. não só pela extrema dificuldade de obter seu crédito. por oportuno. lhe é permitido postular no foro de sua residência. II. que a ação de alimentos. Ora. caberia ao credor manejar os mecanismos destinados à execução forçada do julgado perante o mesmo juízo em que a obrigação foi estabelecida. em especial do alimentado. A feliz redação do enunciado. Portanto. Assim é que. o que dizer ao jurisdicionado quando. na fase cognitiva. o mesmo entendimento deve ser aplicado quando o alimentando muda de residência para área abrangida pela competência de outro foro regional. nas varas com competência para apreciação dos feitos de família. Do mesmo modo. é processada sob rito especial. 7º). Segundo o verbete. Nesse panorama. no caso de ausência do autor (art. uma vez obtida a sentença que fixa alimentos. Importa consignar. outrossim. que a orientação consubstanciada na Súmula 111 não impõe ao alimentando o ônus de executar a prestação alimentícia no foro de seu novo domicílio – trata-se de prerrogativa. salvo nos casos de alteração de domicílio do exeqüente”. ao promover a execução. o legislador não poderia ter previsto todas as hipóteses em que convinha tornar flexível a regra geral do art. 575 do CPC. mudar-se de residência para fora da área de competência do juízo onde litigou. não imposição. mas também para facilitar-lhe o comparecimento a audiências destinadas à composição da dívida. é indispensável para que o julgador possa colher elementos que o guiem com mais segurança na ponderação das necessidades de quem pede alimentos em face das possibilidades de quem os deve. que prevê a designação de audiência de conciliação. ambos do CPC. 575. quando o alimentante maliciosamente oculta seus bens e recursos. no caso de execução da verba alimentar. de igual ou maior relevância é a possibilidade de o alimentando comparecer em juízo. nos seguintes termos: “A competência para conhecer de execução de alimentos é do juízo que os fixou. Diante desse quadro.478/1968. Deve-se destacar.em que a regra de competência destinada à execução contraria a mens legis do já referido art. sem perder de vista a ratio do art. a exemplo do que reiteradamente decide a jurisprudência no caso das ações de conhecimento para fixação de alimentos. II da Lei de Ritos. pode o alimentando obter sentença condenatória. reitera a necessidade de obediência à regra de competência funcional estabelecida no art. 475-J. à luz daqueles capítulos. como também orienta que a aplicação do dispositivo seja feita mediante interpretação lógico-sistemática. A presença das partes. viria a consagrar indisfarçável desproporcionalidade. qualquer que seja a sua natureza.0000 e 005492410. autorizando as exclusões assistenciais previstas no artigo 10 da Lei 9. próteses e seus acessórios. são conceituadas como aparelhos ou dispositivos destinados a substituir um órgão. habilitação ou reabilitação. acidentes. o fornecimento gratuito de medicamentos. 6 A Lei 9. "as próteses têm a finalidade de substituição de partes do corpo humano destruído ou danificado parcialmente em razão de doenças. RT.00003. também assegura ao idoso.741/2003. ameaçando seu objeto e equilíbrio. de um membro ou de um segmento de um membro ou.146. Votação unânime. especialmente os de uso continuado. inciso II. Já as órteses. um membro ou parte do membro destruído ou gravemente acometido. deixa expresso em seu artigo 13. stent e marcapasso são abusivas. reconhece aos autores o direito de postular alimentos no juízo mais próximo. e no Agravo de Instrumento nº 0000216-10. § 2º. de 9 de janeiro de 2008. 4 Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2006. a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre. necessariamente. O direito à saúde consagrado em norma constitucional reproduzida nos artigos 2º. órteses e outros recursos relativos ao tratamento. 5 Manual operativo para dispensação e concessão de órteses. inciso VII. necessariamente. 6 BOTTESINI.177-44 de 2001.656.8. ao editar a Resolução Normativa nº 167. com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.19. assim como próteses. 3º e 15. cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde. Logo. nos planos abrangentes de internação hospitalar. "são aparelhos com a função complementar ou auxiliar de alguma função orgânica diagnosticada como deficitária". no art. e seu parágrafo 1º. p. sempre que sua implantação se faça através de ato cirúrgico. 51. ou excisadas em atos cirúrgicos curativos".19. IV. A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. SUMULA N 112 o “É nula. como fazem ver MAURY ÂNGELO BOTTESINI e MAURO CONTI MACHADO. aliás. a cláusula contratual que exclui de cobertura a órtese ou prótese que integrem. próteses e meios auxiliares de locomoção do Estado do Rio Grande do Sul. São Paulo. Lei dos Planos e Seguros Saúde. inciso VII.8. da Lei 10.dentro de uma mesma comarca. eis que a jurisprudência deste Tribunal. em peso.2010. cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro saúde. 85. 15 . a não obrigatoriedade de cobertura apenas para órteses. do CDC. 2005. de 3 de junho de 1998.656/98.2010. ainda.19. que o fornecimento de próteses e órteses é obrigatório. por exemplo.2010. Já as próteses. além disso. na toada da mesma doutrina. Mauro Conti. Referência 4 José Carlos Maldonado de Carvalho Desembargador De acordo com a literatura médica. a deficiência de uma função.0000. nos termos do art. não ligados ao ato cirúrgico. Relator: Desembargadora Maria Henriqueta Lobo. por abusiva. 10. 5 Na verdade. Maury Antelo e MACHADO. órteses são aparelhos destinados a suprir ou corrigir a alteração morfológica de um órgão. por restringir direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato.0000. como. por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS. como já foi decidido nos Conflitos de Competência autuados sob os números 0027063-49. prevê.8. tais como “stent” e “marcapasso”. Julgamento em 11/09/2006. pagando-se metade do salário até o máximo de um ano. O auxílio-doença voltou com este nome na unificação dos institutos. através do procedimento de estabelecimento de Súmulas.00008. permanecesse a incapacidade total. 201. que dispõe no art.807/60. total ou parcialmente. conduzindo à obrigação previdenciária do pagamento da prestação pecuniária substitutiva. arts. SÚMULA N 113 o “Comprovado o nexo entre a doença decorrente de esforço repetitivo (LER) e a atividade laborativa desempenhada. de acordo com a Emenda Constitucional nº 20. de 15 de janeiro de 1919. e atenderá. 16 . previsto até pelo Código Comercial de 1850. seria paga uma indenização..048/99. Refere-se o enunciado ao auxílio-doença. impondo ao paciente-consumidor sofrimento. sem tal denominação. Se. é também fonte geradora de dano moral. 71 a 81). submissão e humilhação exacerbada que extrapolam o simples aborrecimento. a: I . ou para sua atividade habitual. o primeiro com a doença sem nexo com o trabalho e o segundo com nexo com o trabalho ou atividade 7 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. mas temporária. 2006.. além de configurar conduta abusiva por parte do fornecedor. 122 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. da remuneração percebida pelo segurado. por ser atentatória à dignidade da pessoa humana. O auxílio-doença era. Julgamento em 18/09/2006. Decreto nº 3. in re ipsa. pela Lei Orgânica da Previdência Social. sem que seja de modo definitivo. de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Relator: Desembargador Roberto Wider. que distingue entre o auxílio-doença previdenciário e acidentário. que exigia para a caracterização do auxílio-doença a incapacidade total. o auxílio-doença não pode ser condicionado ao fato de a doença ser passível de tratamento”. consoante o disposto no art.724.A negativa de cobertura de próteses ou órteses. A primeira lei brasileira sobre o acidente de trabalho foi o Decreto nº 3. dizendo que os acidentes imprevistos e inculpados que impedirem o preposto de exercitar as suas funções não interrompia o recebimento de seus salários desde que não ficasse inabilitado por mais de três meses. Hoje está previsto na Constituição da República. o auxílio-doença não pode ser condicionado ao fato de a doença ser passível de tratamento. uma vez que.213/91 (arts. de 1998: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral. A lei reguladora é a Lei nº 8. Votação unânime. prestação previdenciária paga ao segurado que ficar por mais de 15 dias incapacitado para o trabalho. Assim.cobertura dos eventos de doença. invalidez. ou o mero inadimplemento contratual. 59 a 63. observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. morte e idade avançada. o evento doença é a enfermidade que causa a incapacidade.146. a Lei federal nº 3. viola os princípios do direito fundamental à saúde e à vida. I. nos termos da lei.. após. O enunciado surgiu de proposição do CEDES e foi aprovado pelo Órgão Especial. Referência 7 Nagib Slaib Filho Desembargador Comprovado o nexo entre a doença decorrente de esforço repetitivo (LER) e a atividade laborativa desempenhada. a exigir a uniformização de entendimentos. Contudo. 109. esta é a denominação adotada no Brasil. a competência para processar e julgar demandas previdenciárias é da Justiça federal (Constituição. submetido o segurado também a exames médicos periódicos e a processo de reabilitação. uma vez que estas também representam frequentes lesões causadas por esforço repetitivo. hanseníase.exercida pelo segurado. síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS).032/95 alterou alguns dispositivos da Lei nº 8. nem alcança o segurado que. A Lei nº 9. trabalhadores avulsos. De regra. a competência tradicionalmente é da justiça estadual. Também é conhecido por L. justifica-se que o Tribunal de Justiça estadual tenha editado súmula sobre a previdência nacional. pois são demandas em face da autarquia INSS). salvo quando a incapacidade resulta de agravamento da enfermidade. que dispõe de varas especializadas em temas da previdência nacional nas capitais. espondiloartrose anquilosante. na realidade. causada primariamente pelo próprio uso dos membros superiores. doença de Page (osteíte deformante) em estado avançado. a hepatopatia grave.O.213. infecção gonocócica. doença de Parkinson. destacando-se antes que havia distinção na alíquota aplicada sobre o salário de benefício. pois relaciona sempre tais manifestações com certas atividades no trabalho.C. art. mas somente o segurado empregado.. Quanto ao auxílio-doença acidentário.E. talvez a mais correto tecnicamente seria de Síndrome da Dor Regional. ou para outra que se mostre adequada em decorrência de eventuais sequelas do infortúnio. Como é cediço. como causas do auxílio. O diagnóstico diferencial deve incluir as tendinites e tenossinovites primarias a outros patos.T.T. 17 . por sua vez. o segurado especial e o trabalhador avulso. A constatação e a extensão da doença ou da lesão. cegueira. com queixa de grande incapacidade funcional.R. A legislação prevê doenças de segregação compulsória que dispensam a carência para o auxílio-doença previdenciário.E. nefropatia grave. gota. em face do caráter provisório da contribuição que percebe. neoplasia maligna. exceto o doméstico. se tornou comum e até popular. LER (ou L. como reumatismo. em tarefas que desenvolvem movimentos locais ou posturas forçadas. alienação mental. e representa exatamente o que se trata a doença. O primeiro tem prazo de carência mínima de doze contribuições mensais e o segundo independe de carência. tem caráter temporário e será pago ao trabalhador enquanto durar a enfermidade e até sua recuperação total que o habilite ao retorno às atividades anteriores. (Lesão por Trauma Cumulativo) e por D. ao se filiar. O auxílio-doença. I. se for o caso. como é a Súmula 113 ora sob comento. seja qual for a sua modalidade. entre todas essas designações. (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho) mas. osteoartrite. Persiste a diferença de que somente podem requerer auxíliodoença acidentário os segurados empregados. contaminação por radiação e. em se tratando de causa com fundamento no acidente de trabalho. cardiopatia grave. como a tuberculose ativa. como o nome L.R. diabetes. unificando as alíquotas em 91%. esclerose sistêmica. paralisia irreversível e incapacitante.R. restando poucas diferenças entre o auxílio-doença comum e o concedido por acidente do trabalho. mixedema etc. já tinha a doença ou lesão que geraria o benefício. Em decorrência de tal competência residual e pela existência de milhares de demandas sobre o mesmo tema. segurados especiais e o médico residente. porque antigamente havia poucas varas federais. não alcança todo o universo de segurados. a partir de 2001. O auxílio-doença acidentário. são feitas através de perícia médica.) é a abreviatura de Lesão por Esforço Repetitivo (em Inglês RSI (Repetitive Strain Injury) que apresenta uma síndrome de dor nos membros superiores. bastando como requisito a filiação à previdência social. o referido laudo apontou provável relação de causa e efeito entre a atividade profissional e a moléstia denominada LER. devido é o auxílio-doença acidentário. a lei não faz qualquer distinção entre a origem previdenciária ou acidentária do afastamento do trabalhador. O auxílio-doença. igualmente não merece acolhida o argumento de que a doença LER é passível de cura e. A irreversibilidade da moléstia não constitui requisito legal para a concessão de auxílio-acidente. incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.. sendo certo inclusive que dá tratamento a ambos no mesmo capítulo da lei 8. 86.) (AgRg no Ag 1108738/SP. estando clara a existência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.As lesões inflamatórias causadas por esforços repetitivos já eram conhecidas desde a antiguidade sob outros nomes. Rela. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. exige como requisito para a concessão do benefício tão-somente a consolidação da incapacidade. tendo a intenção de exigir apenas a idéia de que a lesão alcançou estado duradouro. em seu art. observado o disposto na Seção III. (. De outro turno. ante a possibilidade futura de cura da doença que determinou a redução permanente da capacidade laborativa. O auxílio-doença. Deve-se ressaltar neste ponto que a Lei 8. consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. que somente terá lugar a partir da consolidação das lesões 18 .8.213/91. 59. dependendo a certeza da afirmação do resultado do laudo de nexo local.19. utilizando base empírico-estatística. em primeiro lugar foi o laudo pericial médico que constatou. a "Doença dos Quibes". Laurita Vaz.213/91: Art. Assim.2007. quando for o caso. devendo.. 61. que por sua vez reconheceu. Já em 1891. escolhendo-se recente. deve-se contar tal data como o início da mora do INSS. comprovada a existência do nexo causal e da redução da capacidade laborativa. a conversão retroagir até a data de concessão do auxílio-doença previdenciário. 33 desta Lei. 28). praticamente desaparecendo com a invenção da imprensa. que desde então deveria ter concedido o benefício acidentário em virtude da CAT emitida pelo empregador (fls. Ressalte-se que se trata por ora do auxílio-doença acidentário. desse modo. Note-se que ao prever o auxílio-doença. novamente está correta a sentença. quanto à data de início do benefício. Por outro lado. não pode ensejar o percebimento de auxílio-acidente. 180/182 e fls. EFEITOS INFRINGENTES. como ocorre no caso em tela. De Quervain descrevia o "Entorse das Lavadeiras". SEXTA TURMA DJ 03/05/2001). (EDcl nos EDcl no REsp 249412 / SP. ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. o que não significa de modo algum irreversibilidade. Neste sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. Mina. às fls. (.) § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença. é devido ao segurado após o 15º dia de afastamento do trabalho. 118/121. que a doença adquirida pela Apelada possivelmente foi causada pelos movimentos repetitivos realizados no desempenho da atividade profissional. AUXÍLIOACIDENTE. na Idade Média. há de ser concedido o aludido benefício.. a relação de causa e efeito entre a patologia diagnosticada e a atividade laboral. Relator(a) Ministro VICENTE LEAL. O fundamento de o enunciado sumular foi abordado em diversos precedentes do Tribunal de Justiça. LESÕES POR EFEITOS REPETITIVOS. Assim. como por exemplo. O auxílio-doença será devido ao segurado que. seja ele previdenciário ou acidentário.Não é razoável afastar a possibilidade da concessão do benefício de auxílio-acidente. de lavra do eminente Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho. que destacou na Apelação/Reexame necessário nº 0045327-19.. considerando que o reconhecimento do direito ao auxílio-doença previdenciário se deu na esfera administrativa. Desse modo.0001: Como já relatado. IMPOSSIBILIDADE. 27. . Assim. às fls. que nada mais era do que uma tenossinovite. portanto. inclusive o decorrente de acidente do trabalho. havendo cumprido. DJ 11/05/2009). o período de carência exigida nesta Lei. Art. especialmente no art. que é benefício distinto do auxílio-acidente. sob pena de ofender o artigo 86.decorrentes do acidente laboral que resulte em diminuição da capacidade laborativa. Rel. o auxílio-acidente não tem caráter substitutivo. 31 da Lei de Benefícios). com seqüelas que lhe reduziam a capacidade.213/1991). 3. 5. após a consolidação das lesões. (AgRg no REsp 1076520/SP. RELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. quando foi considerada apta a retornar à atividade. mas indenizatório. o valor percebido a título de auxílio acidentário deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição da aposentadoria (art. 9. Diversamente. caso venha a ocorrer. 6. VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. Ministro JORGE MUSSI. § 1º. 9. este somente teve início em fevereiro de 1998. É devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. todavia. resultar com seqüelas que lhe reduzam a capacidade para o trabalho (art. O afastamento do trabalho ocorrido em 21/6/1995 deu-lhe o direito ao auxíliodoença. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. na hipótese em que o segurado. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA.) O enunciado sumular ora comentado mostra-se necessário e altamente instrutivo para os casos futuros. a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n. Lei n. 8. e § 2º.528/1997. mercê da orientação dada a caso previdenciário muito comum nesta Era Digital.213/1991. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO. 2. deve ser pago a partir do 16º dia do afastamento e enquanto durar a incapacidade.213/1991. 86. e não ao auxílio-acidente.528/1997. Desde a edição da Lei n. Como o benefício acidentário somente se deu na vigência da nova regra proibitiva. DJe 09/12/2008. 19 . IMPOSSIBILIDADE. O auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado e. 8. caput. da Lei n. julgado em 18/11/2008. 4. 8. QUINTA TURMA. AUXÍLIOACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. Agravo regimental improvido. não pode ser cumulado com aposentadoria de qualquer espécie. Em doutrina. quem afirmasse ser a demanda de mandado de segurança atípica. de entendimento acerca de matéria que desde sempre despertou – e ainda desperta – profunda divergência doutrinária e jurisprudencial. provavelmente se deve ao fato de que raramente o fenômeno tem sido estudado à luz da teoria geral do direito processual. 2006. E houve. tendo-se optado pela solução que. bem assim as discussões acerca do cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que eventualmente sejam proferidas no curso desse tipo de processo. ocupado por aquele cuja esfera jurídica será. afetada pelos efeitos do 8 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. não se voltando contra qualquer demandado (JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA. Daí. deve ser considerada a melhor. o que. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Votação por maioria. sustentar-se que o polo passivo da demanda do mandado de segurança deve ser ocupado pela pessoa jurídica a que tal autoridade se vincula. Pareceu melhor. principalmente entre as duas primeiras correntes. Como sabido. A jurisprudência sempre se dividiu. nenhuma foi – e é – tão intensa quanto a referente à determinação da pessoa legitimada para ocupar o polo passivo da demanda.SÚMULA N 114 o “Legitimado passivo do mandado de segurança é o ente público a que está vinculada a autoridade coatora”. o entendimento acolhido pelo verbete sumular objeto do presente comentário. ao passo que a segunda afirma a legitimidade passiva da pessoa jurídica – pública ou privada – a que se vincula a autoridade coatora (CELSO AGRÍCOLA BARBI). precisamente. Mas. o polo passivo de uma demanda deve ser. por exemplo. mas contra um ato). Julgamento em 09/10/2006. em tese.146.00004. Recentemente. realmente. 20 . Foi este. Referência 8 Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara Desembargador Trata-se de verbete que enuncia a adoção. A demanda de mandado de segurança gerou uma série de perplexidades nos estudiosos e aplicadores do instituto. identificaram-se duas correntes principais a respeito deste assunto. mesmo. ordinariamente. por esta Corte. a dúvida acerca da aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil à legislação própria do mandado de segurança. porém. para quem a demanda de mandado de segurança não é proposta contra uma pessoa. ganhou força a tese segundo a qual haveria entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica a que se vincula um litisconsórcio passivo necessário (CÁSSIO SCARPINELLA BUENO). entre todas as discussões. A primeira sustenta a legitimidade passiva da autoridade coatora (HELY LOPES MEIRELLES). a legitimidade passiva ordinária é da pessoa apontada pelo demandante como o devedor da obrigação. Basta pensar na hipótese de ter o impetrante indicado como autoridade coatora o Governador do Estado (competência originária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça). ordinariamente. o reconhecimento da incompetência absoluta do órgão jurisdicional. qual é a posição por esta última ocupada no processo? 21 . Conseqüência direta de se reconhecer a legitimidade passiva da pessoa jurídica (e não da autoridade) está em que o erro na indicação da autoridade coatora não poderá ser considerado caso de falta de “condição da ação” e. será a extinção do processo (agora sim por falta de “condição da ação”. porém. a legitimidade passiva ad causam. como sabido. conhecida como “teoria da asserção”. É a esta pessoa que se atribui. Em outros termos: pode o juízo modificar a autoridade apontada como coatora. então. Cumpre notar que a modificação da autoridade coatora pode ter conseqüências sobre a fixação da competência.provimento postulado pelo demandante. a legitimidade passiva ordinária é daquele que se supõe seja o pai do demandante. tal pessoa jurídica será a legitimada passiva para a causa. No caso de o impetrante indicar equivocadamente a autoridade coatora. Isso. será preciso que o juízo – de ofício ou a requerimento – promova a correção do vício. Diante do exposto. também é através das asserções que se irá aferir a legitimidade passiva ad causam. Pode acontecer. já que a pessoa jurídica originariamente demandada não é a legitimada passiva ad causam). nesta hipótese. Neste caso. contudo. quando a autoridade verdadeiramente responsável pelo ato impugnado é o Comandante-Geral da Polícia Militar (competência originária do juízo fazendário de primeira instância). por conseguinte. também. Do mesmo modo. Tendo o impetrante (que ordinariamente será aquele que afirma ser o titular do direito líquido e certo para o qual se busca proteção) atribuído a determinada pessoa jurídica a posição passiva da relação jurídica. pode ter conseqüências importantes. e a conseqüência disso. é sobre a esfera da pessoa jurídica. a competência originária para conhecer da demanda de mandado de segurança é estabelecida intuitu personæ. Assim é que. Cumpre sublinhar que. a modificação da autoridade coatora implicaria a modificação da própria pessoa jurídica demandada. mas não pode ele alterar a pessoa jurídica demandada. impondo-lhe o dever jurídico de respeitar seu afirmado direito líquido e certo. levandose em conta a autoridade apontada como coatora. que incidirão os efeitos da decisão judicial concessiva da segurança que o impetrante postula. permanece outra questão a ser enfrentada: se o polo passivo da demanda de mandado de segurança é ocupado pela pessoa jurídica. no mandado de segurança. Neste caso. O que acaba de ser dito está em plena consonância com a técnica mais aceita para aferição das “condições da ação” (entre as quais se encontra a legitimidade das partes). É que. sem resolução do mérito. por exemplo. de a autoridade indicada pelo impetrante como responsável pelo ato ilegal ou abusivo ser ligada a pessoa jurídica distinta daquela a que se vincula a autoridade realmente responsável pelo ato (imagine-se o caso de se ter apontado como autoridade coatora um Secretário de Estado quando na verdade a autoridade responsável pelo ato impugnado é o Presidente de uma autarquia estadual). determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente. esta não será uma hipótese de extinção do processo. e não pela autoridade coatora. promovida a correção da autoridade apontada como coatora. em uma demanda de cobrança de dinheiro. Afinal. impõe-se. e não sobre a da autoridade. em demanda de investigação de paternidade. que o polo passivo da demanda de mandado de segurança é ocupado pela pessoa jurídica interessada. quando é evidente que ela não ingressa na relação processual apenas se quiser. fala a lei em se dar “ciência do feito” ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. evidentemente. e não pela autoridade coatora. querendo. extrai-se do art. Aliás. 7º. 7º. in fine). Ademais. a esta altura. Estas informações. regularmente citada. Revelia só haverá se a pessoa jurídica demandada. vêm ao processo como meio de prova. a contestação.016/2009. sendo certo que este ato é uma verdadeira citação. como fez o enunciado ora em exame. De toda sorte. cabe à pessoa jurídica demandada. a ser apresentada pela pessoa jurídica apontada como responsável pelo ato impugnado. ao Município ou à entidade apontada como coatora a “defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder” (art.A resposta é simples: a autoridade coatora atua. no processo do mandado de segurança. fornecendo ao juízo elementos que lhe permitam aferir os motivos que levaram à prática do ato impugnado. em seu art. 9º. Impõe-se. ingresse no feito”. se quiser (arcando. pois.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) que cabe à União. II. Oferecerá resposta. a parte final deste mesmo inciso estabelece que a pessoa jurídica receberá essa “ciência” (rectius. É que em seu art. que tem natureza de verdadeira contestação. e não como “defesa”. Aliás. que nesta sede não podem ser colacionadas diante das limitações espaciais deste trabalho) são conseqüências lógicas de se reconhecer. quando é certa que tal ato de comunicação processual é uma verdadeira intimação. uma crítica à terminologia adotada em alguns pontos da Lei nº 12. Impõe-se. então. porém. fala a lei em “notificação” da autoridade coatora. que têm natureza probatória. I. 9º da Lei nº 12. b) a defesa. 22 . distinguir dois atos do processo distintos: a) as informações. ao Estado. não apresentar sua defesa. isto é. Outra conseqüência que daí se extrai é a inexistência de revelia no caso de a autoridade coatora não apresentar informações. citação) “para que. mas se torna parte do processo pelo mero fato de ter sido citada. já que não é dela a missão de oferecer defesa. como fonte de prova. A ela cabe fornecer ao juízo informações acerca dos fatos relevantes para a causa. a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. o fundamental é perceber que todas essas (e algumas outras. A defesa. com as conseqüências de sua revelia). muito menos. no dever de assegurar o direito à saúde. além de aguardar por tantas contestações. vol. Julgamento em 09/10/2006. esse último no mesmo sentido de recentíssimo acórdão do STJ. Cível 2005. não implica na admissão do chamamento ao processo”. malgrado fosse seu desejo combater somente um deles. Quanto às justificativas. permitir a cobrança de cada um pela respectiva quota.26975). relator o Ministro Herman Benjamim. Eis então que o credor se encontra na contingência de litigar contra vários devedores. que a menção a fiança. Não parece que a referência a “dívida” no inciso III do artigo 77 signifique a restrição do chamamento às obrigações em dinheiro e.001. recursos e protestos de prova quantos forem os chamados. na proporção que lhe tocar (artigo 80 do CPC). pg 413).146. ser este permitido apenas nas causas que tenham por objeto “dinheiro ou coisas determinadas pelo gênero e quantidade”. reprodução do artigo 904 do Código de 1916: o credor tem o direito de exigir de qualquer devedor a dívida toda. consoante consagrado no Verbete 115 da súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “A solidariedade dos entes públicos.146. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves.46157). sem resistências que o Código de Processo Civil de 1973 transpôs para o Ordenamento Brasileiro a regra do “chamamento à demanda” do CPC português de 1967 (artigos 330 a 333).SÚMULA N 115 o “A solidariedade dos entes públicos. em que “garantida ao interessado a faculdade de eleger contra qual deles pretende litigar” (Apelação Cível 2005. não podem ser elas encontradas no voto condutor do feito 2006. quando se deu aprovação do verbete.00004. 2005. 2006. III. Referência 9 Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto Desembargador Um dos principais traços da solidariedade passiva é aquele consagrado no artigo 275 do Código Civil. quando do julgamento do AgRg no REsp 1009622. Não foi. Da análise dos votos anteriores à edição da súmula. Apesar de envolverem bens de tal natureza. Votação unânime. Com o chamamento defere-se ao réu a faculdade de fazer citar os coobrigados de molde a estenderlhes a coisa julgada e. com todos os inconvenientes de um típico litisconsórcio. no inciso anterior. com razão. Quanto à natureza da obrigação em que admissível o emprego do chamamento ao processo. mais importante. O chamamento 9 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. a limitação do instituto às obrigações de pagar quantia certa (Proc. sustenta Cândido Dinamarco (Instituições. não implica na admissão do chamamento do processo”.20487). 23 . porque somente estas podem ser reembolsadas ao chamador (artigo 80 do CPC). não se estende o chamamento às ações que buscam a entrega de medicamentos.001. encontram-se inúmeros argumentos: inaplicabilidade do chamamento às hipóteses de responsabilidade “concorrente entre todos os entes públicos”. portanto.001. no dever de assegurar o direito à saúde. traduza a exclusão da solidariedade legal. restrito que está aos vínculos obrigacionais (AP.00004. a insuscetibilidade de aplicar o chamamento à solidariedade legal. o respectivo reembolso. com sucessivas execuções. no mais das vezes. Como se cuida.é útil para toda espécie de prestação à entrega de coisa fungível. de prestação continuada e por tempo indeterminado. seja ela dinheiro ou não. em um eterno movimento totalmente incompatível com um processo que pretenda ser eficaz. II. O inconveniente do chamamento nas ações de medicamentos é outro. que leva a idênticas conclusões. permitir o instituto ofereceria ao chamador a porta para inúmeras liquidações do preço de cada medicamento. Com efeito. provenha a obrigação do contrato ou da lei. através das formas de repasse de verbas da União para os Estados e Municípios e dos Estados para os Municípios. Daí porque não cabe cogitar de ressarcimento processo a processo daquilo que já será financiado com verbas públicas partilhadas na respectiva legislação de regência. sendo o medicamento de valor incerto. por precatório. da Constituição Federal. na forma dos artigos 195. deveria o chamador buscar a fixação judicial da quota dos demais entes federativos para deles haver. 24 . o reembolso das despesas da saúde dá-se. no ambiente do SUS. Por outra perspectiva. 3º. porquanto varia o preço conforme as circunstâncias da compra a cada nova entrega. §10 e 198. que têm o dever de prestá-los à população carente.SÚMULA N 116 o “Na condenação do ente público à entrega de medicamento necessário ao tratamento de doença. não se justifica que a parte seja obrigada a propor nova ação. assim. garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela". desde que relativa à mesma moléstia”. combate e cura das doenças. ainda que posteriormente à prolação da sentença. estadual e municipal. Votação unânime. qualquer que seja o medicamento. O entendimento firmado pela súmula foi no sentido de que não se trata de condenação genérica. posteriormente. Portanto. A súmula trata das hipóteses em que a Fazenda é condenada a fornecer determinado medicamento e. O que a população pleiteia é o tratamento da moléstia. a cada novo medicamento que surge. inexiste impedimento para a inclusão de novos medicamentos. a responsabilidade solidária da União. Os juízes admitiam a substituição do medicamento e a Fazenda argumentava no sentido de que referida condenação era genérica. assim formulada: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90. seja obrigado a ingressar em Juízo. a cada novo remédio prescrito. 10 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. Dessa forma. Julgamento em 09/10/2006. que está consagrado nos dispositivos constitucionais acima referidos. seja pelo medicamento existente no mercado. desde que devidamente prescrito pelo médico. o que contribui para a efetividade e a celeridade da Justiça. por se tratar de obrigação de trato sucessivo e não haver justificativa para que o paciente. Isso assim se dá em razão do crescente surgimento de novos medicamentos mais eficazes para controle. essa solidariedade está proclamada na Súmula 65 de nosso Tribunal. prestigiando.146. já que a obrigação é de fornecer medicamento para combater a moléstia indicada na inicial. 2006. outra ação deverá ser ajuizada.00004. seja por outro que venha a aparecer. Referência 10 Wagner Cinelli de Paula Freitas Desembargador O exercício do direito à saúde exige o correspondente dever solidário das administrações federal. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. Por fim. 25 . em se tratando de nova moléstia. a sua substituição não infringe o princípio da correlação. já que admitida a substituição do medicamento. há a sua substituição. Aliás. Estados e Municípios. A única ressalva é que a substituição do medicamento tem que se referir a mesma moléstia. o jurisdicionado. com prescrição médica pode obter os medicamentos necessários ao seu tratamento junto a qualquer um dos entes estatais. o princípio de proteção à saúde. 00004. da CRFB e dos artigos 620.382/06 alterou o ordenamento processual. inclui-se no âmbito dos encargos. com a única diferença de que. 612 do CPC) e o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. pela forma denominada de penhora on line. Por esse motivo. Cumpre salientar que. com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade no cumprimento das decisões judiciais. a Lei nº 11. consoante convênios. de forma a não impor ao devedor mais do que é necessário. este é feito por meio eletrônico. dentre os quais se encontram o princípio da efetividade da execução. ao invés do envio de ofício escrito ao Banco Central. Com a penhora. Contudo. depositado ou aplicado em 11 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. depositados em instituições financeiras. De fato. Referência 11 Claudia Pires dos Santos Ferreira Desembargadora A penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor. eis que a garantia do acesso à justiça pressupõe a efetividade e a celeridade como valores essenciais ao processo. Como se trata de situações antagônicas e conflitantes adotam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 26 . a determinação de bloqueio de numerário em conta corrente. que tem por objetivo impedir a transformação do processo judicial em espécie de vingança privada. admitidos para a satisfação do direito do credor.146. pois a execução se processa no interesse do credor (art. Nessa linha. Julgamento em 09/10/2006. no mesmo espírito da Emenda Constitucional número 45/04. a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Trata-se de ato que se submete aos princípios norteadores do processo de execução. 620 do CPC). nos termos do artigo 5º. tal modalidade de penhora nada mais é do que a constrição de valores. todos do CPC. de acordo com a ordem de preferência constante do artigo 655 do CPC. pelo qual deve ser garantido ao exeqüente tudo aquilo a que ele tem direito. 655 e 678. constante do título executivo extrajudicial. depositados em instituições financeiras. sendo certo que a redação original do dispositivo silenciava acerca dos valores em depósito. dando margem a acirrada controvérsia jurisprudencial a respeito da abrangência do termo “dinheiro” em relação aos numerários. legalmente. celebrados entre a autarquia federal e os Tribunais de Justiça. a penhora de dinheiro. de regra. expressamente. Votação por maioria. incisos XXXV e LIV. A referida inovação legislativa incluiu. do modo a buscar o equilíbrio na efetivação do comando judicial expresso na sentença ou. não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor”. 664. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. 2006. cuja finalidade é garantir a satisfação do crédito. do comando executório.SÚMULA N 117 o “A penhora on line. após esgotadas outras diligências para localização de bens do patrimônio do devedor. o bloqueio on line somente se adotava em caráter excepcional. o patrimônio do devedor deve ficar constrito na medida justa e proporcional à satisfação do crédito. informações sobre a existência de ativos em nome do executado. nos termos do artigo 543-C do CPC. Segunda Turma.382/2006. Assim. em grau de equivalência com a constrição de dinheiro em espécie. social e da Justiça. podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade. a qual implicaria no agravamento de sua situação econômica. já descapitalizado pela execução. 655-A no CPC. proporcionalmente ao indispensável para se promover a pacificação social dos conflitos de interesses com o cumprimento das obrigações. eis que se trata de matéria de ordem pública. ainda que depositado. da Constituição Federal é mitigado em confronto com o interesse público. até o valor indicado na execução”. 27 . Assim. (grifei). configura-se como medida excepcional. cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.943/MA (Relatora Ministra Nancy Andrighi. contemplou as hipóteses de impenhorabilidade. ao decidir acerca da realização da penhora on line. com a seguinte redação: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. 5º. em que haveria violação da dignidade humana. insculpido no art. mas restam limitadas ao montante. espécie de direito à privacidade protegido pela Constituição de 1988. o juiz. que devem atuar numa relação de colaboração. assumidas pelos contratantes. atualizado do débito executado. Finalmente. Eros Grau. em respeito ao contraditório. não pode mais exigir a prova. preferencialmente por meio eletrônico. que sempre deve ser reprimido. 655 do CPC. devendo o juiz conceder vista ao exeqüente.112. inciso X. julgando o Resp nº 1. de acordo com o § 1º do art. Tal impugnação poderá ocorrer por mera petição nos autos. o legislador consagrou a penhora eletrônica (on line) como forma preferencial de ato processual executório. Na mesma oportunidade. O direito ao sigilo bancário do devedor. Acrescente-se que. expediente espúrio. DJe 23/11/2010).º 11. as informações referentes a existência de depósitos ou aplicações.382/2006. requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário. nos casos em que há numerário disponível para a quitação do crédito. O legislador processual. social e da Justiça. que envolve custos como avaliação e editais. a serem arcados pelo próprio devedor.instituições financeiras no primeiro lugar da ordem de preferência do art. 655-A do CPC. não dizem respeito ao total de numerários em conta do devedor. julgado em 04/09/2007 e publicado em 28/09/2007). a requerimento do exeqüente. já se manifestou o Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “O sigilo bancário. em que poderá ser desconstituída a penhora “on line”. para então decidir o incidente. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”. o Juiz. antes da entrada em vigor da Lei nº 11. por parte do credor. não encontra qualquer interesse legítimo na realização de hasta pública. deve ceder também na forma e com observância de procedimento legal e com respeito ao princípio da razoabilidade” (Min. de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados”. não há dúvidas de que a penhora de bens. na seção de 22/09/2010. Isso porque a penhora sobre bens demanda a existência de uma fase de realização e liquidação. só aproveita àqueles que pretendem protelar a execução. Assim. Ademais. pois deve ceder diante dos interesses público. com a inclusão no art. não é absoluto. (grifei). o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão. prevendo no §2º do art. onde ficou estabelecido que “a) a penhora on line. a fim de salvaguardar casos especiais. b) após o advento da Lei n. prestadas pelo banco. cabe observar que a penhora de dinheiro. 655-A do CPC: “Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. em regra se apresenta menos gravosa ao devedor que. insculpida no inciso XXXV do art. econômica e efetiva.Como se vê. Ao contrário. 28 . a penhora on line é instrumento essencial a uma execução célere. que está perfeitamente ajustada ao princípio da execução menos gravosa para o devedor. 5º da Constituição da República. a penhora eletrônica é meio de efetivação da garantia do acesso à justiça. tratando-se de instrumento já incorporado por nossa legislação e. reconhecido pela jurisprudência. Julgamento em 09/10/2006. 29 . e 4ª) a citação por meio eletrônico. de quem o carteiro deverá colher o ciente. Parágrafo único . O ato citatório. objetivando harmonizar o texto legal aos casos concretos reiteradamente enfrentados. faz presumir o conhecimento e a validade do ato”. no endereço do citando. observar o requisito da pessoalidade. como pressuposto de existência e validade do processo. ao fazer a entrega.” Neste sentido. portanto. Sendo o réu pessoa jurídica. firmou-se a jurisprudência desta Corte de Justiça nos termos do verbete de seu Enunciado nº 118. necessita – à exceção das duas últimas espécies acima mencionadas –. verbis: “Artigo 223: . sendo imprescindível que o aviso de recebimento seja assinado pelo destinatário da carta. 2006.00004. preconiza a legislação processual civil que a mesma poderá ser endereçada tanto à pessoa física como à jurídica. No que pertine ao procedimento de citação da pessoa física.SÚMULA N 118 o “A citação postal comprovadamente entregue à pessoa física. constituindo-se no ato pelo qual se chama a Juízo o Réu ou o interessado para se defender. faz presumir o conhecimento e a validade do ato”.A carta será registrada para entrega ao citando.. segundo o qual “A citação postal comprovadamente entregue à pessoa física. não se aceitando a entrega da correspondência. Votação: unânime. 2ª) a citação por Oficial de Justiça. exigindo-lhe o carteiro. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. quatro formas para se dar conhecimento ao Réu da pretensão autoral: 1ª) a citação pelo correio. bem assim na sede ou filial da pessoa jurídica. O Código de Processo Civil prevê. pois não se coaduna com a natureza do ato citatório. em seu artigo 221. Referência 12 Adriano Celso Guimarães Desembargador A citação revela-se indispensável à validade do processo. dúvida não há quanto à necessidade de cumprimento do requisito da pessoalidade.146. 12 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 3ª) a citação por edital. bem assim na sede ou filial da pessoa jurídica.. Quanto à modalidade de citação pelo correio. que assine o recibo. a pessoa diversa. será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. podendo causar lesão gravíssima ao demandado em razão da deficiência dos chamados serviços de portaria nos edifícios e condomínios. regulado em lei própria. ARTIGO 223. 3ª Turma. 11/12/2008. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. aliás. com base na teoria da aparência. sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes específicos para tanto. 10ª Câmara Cível. Desprovimento do recurso. 13ª Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verbete nº 118 da Súmula do TJ-RJ. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. Desnecessidade de Recebimento por Representante Legal ou Procurador com Poderes Especiais. Agravo de Instrumento nº 37. o entendimento consolidado pela E. Citação por via postal recebida por empregado do banco. sendo necessária a entrega direta ao destinatário. De fato.949/SP). pronunciou-se esta Corte Estadual de Justiça: CITAÇÃO. Há que se conferir validade da citação em questão. BANCO. apõe a sua assinatura. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento de que é válida a citação por via postal encaminhada ao endereço correto do réu. Rel. nos termos da Súmula 30 . do Código de Processo Civil. 27/01/2009. Ministro Castro Filho. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. DECISÃO DESTE RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. 27/03/2007. AR RECEBIDO NO ENDEREÇO DO RÉU. mediante protocolo. Rel. de quem o carteiro deve colher o ciente”. bastando que a correspondência seja entregue a preposto. PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Seguimento negado pelo relator”. assim se pronunciou o E. posto que realizada na sede do agravante e recebida por pessoa que se apresentou como seu representante legal. CITAÇÃO DO RÉU.361/2008. presumindo-se ser autorizado para tanto. APÓS CERTIFICADO NOS AUTOS A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO POR ELE APRESENTADA. Corte Especial de Justiça: RECURSO ESPECIAL. Rel. AVISO DE RECEBIMENTO. sem ressalva. 07/08/2001 Em igual sentido. que a citação pelo correio seja recebida por quem. antes de entregar a carta de citação. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU. Teoria da Aparência. Aplica-se à hipótese a teoria da aparência. Pessoa Jurídica. Considera-se válida a citação via postal da pessoa jurídica realizada no endereço de um dos seus estabelecimentos.164/SP. recebida por preposto seu. Recurso especial conhecido e provido.Esse é. parágrafo único. Ministro Ari Pargendler. Agravo regimental não provido. com base na teoria da aparência. em que pese a segunda parte do parágrafo único do artigo 223 do Código de Processo Civil dispor que será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. RESP 884. ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO. Pessoa Jurídica. Artigo 557 do CPC. Já no que toca à pessoa jurídica. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. Desnecessário o recebimento por pessoa com poderes específicos. Rel. Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto. admitindo-se. “Nulidade. Via Postal. é possível uma interpretação extensiva da norma.979/SP. CITAÇÃO POSTAL. “AÇÃO DE COBRANÇA. Adotando a citação por carta. Revelia caracterizada. Agravo de Instrumento nº 1280/2009. considerando que a organização das empresas que dispõem de pessoal para o especial fim de receber a correspondência. Revelia Configurada. no desempenho do qual o carteiro não é ordinariamente recebido pelos representantes legais das empresas. aliado também ao fato de não ser o carteiro ordinariamente recebido pelos representantes legais das empresas. no endereço onde se encontra o estabelecimento-Réu. VIA POSTAL. 557 CPC. AGRG no RESP 262. julg. julg. 3ª Turma. julg. julg. pois não se pode exigir que o funcionário do Correio examine o contrato social da pessoa jurídica. Desembargador Sérgio Cavalieri Filho. o legislador acomodou-se às características desse serviço. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117. “a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223. INDICADO NA INICIAL. ainda que destituído de poderes de gerência e de administração. Corte [“A citação postal comprovadamente entregue à pessoa física. Agravo de Instrumento nº 23266/2009.]. RECURSO DESPROVIDO”. 3ª Câmara Cível. bem assim na sede ou filial da pessoa jurídica. no que se refere à pessoa física. Desembargador Ronaldo Rocha Passos. julg. POR TAIS RAZÕES. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. a presunção mencionada no verbete do Enunciado nº 118 somente diz respeito à citação postal remetida à pessoa jurídica – posto que admite que o empregado que não exerça poderes de gerência ou de administração validamente a receba-. NEGUEI SEGUIMENTO AO RECURSO. na medida em que. Rel. Dentro desse quadro. faz presumir o conhecimento e a validade do ato”. o próprio texto condiciona a validade do ato – consoante dispositivo legal – à comprovada entrega da carta ao Réu. 31 .nº 118 desta E. 10/11/2009. razão pela qual a garantia do Juízo se faz necessária. deferida penhora de receita. Atualmente. 32 . que somente poderá discutir valores após a devida garantia do valor devedor. Como sabido. integrantes de cláusulas pétreas da Constituição. a fim de garantir o direito do credor e de se evitar mecanismos protelatórios por parte do devedor. prevista no artigo 655. em se tratando de penhora de receita.00004. na fase de cognição. em Ação de Execução de Título Extrajudicial não há mais necessidade de se garantir o Juízo. Julgamento em 09/10/2006. Quanto à impugnação ao cumprimento da sentença. entendo que a exigência de prévia garantia do Juízo ser efetivamente necessária.146. Resta indagar se o ato de arrecadação integra a penhora. pois a exigência de prévia garantia ao Juízo constituiria nítido óbice ao acesso pleno ao Judiciário. 2006. ou se basta a lavratura do termo de intimação do depositário. direitos e garantias. Por certo. em razão do disposto na Lei nº 11. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. A garantia do Juízo serve para um resguardo do credor a fim de impedir mecanismos processuais protelatórios do devedor. após o deferimento da penhora de receita. Referência 13 Paulo Sérgio Prestes dos Santos Desembargador O verbete nº 119 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal trata do prazo para impugnação do devedor de devedor. No entanto. VII do CPC resta a dúvida acerca de quando se considera realizada a penhora para fins de garantia do juízo. o referido verbete somente tem aplicação quanto à impugnação ao cumprimento de sentença e aos Embargos à Execução Fiscal. A prévia garantia do Juízo persiste quanto ao devedor que pretende opor embargos à Execução Fiscal. A Lei nº 11. e o então devedor já teve direito à ampla defesa.382/2006. o conteúdo do referido verbete restou um pouco esvaziado. o que entendo que vai de encontro ao preceito constitucional. tendo em vista a existência de efetivo título judicial. Votação unânime. ao artigo 475-J. pois.382/2006 veio para adequar o processo ao mais moderno entendimento de adequação aos preceitos constitucionais. visto que para oposição de embargos de devedor. §1º do CPC prevê que o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 dias a contar da intimação do executado do auto de penhora e de avaliação. derrogando parcialmente em favor da Fazenda Pública. independentemente do efetivo recolhimento do valor penhorado. independente da arrecadação”.SÚMULA N 119 o “A garantia do juízo da execução. fluindo o prazo para a impugnação do devedor. na esteira do disposto no artigo 655-A. parágrafo terceiro do Código de Processo Civil não há menção a arrecadação como ato integrante da penhora que 13 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. efetiva-se com a lavratura do termo e a intimação do depositário. portanto absoluta. A competência para a execução do provimento condenatório segundo o art. inclusive de prestar contas em juízo.232 de 22 de dezembro de 2005. disciplinado no art. 575. A efetividade do processo de execução. Os dois dispositivos legais (art. SÚMULA N 120 o “A competência para conhecer de execução de alimentos é do juízo que os fixou. a decisão que estipula alimentos provisionais (art. execução por quantia certa contra devedor solvente.232 de 22 de dezembro de 2005 modificou o sistema processual brasileiro que cingia o processo de conhecimento e o processo de execução. conforme os procedimentos previstos nos arts.19.8. que reconhece a obrigação de pagar alimentos são títulos executivos judiciais sujeitos à execução por quantia certa. ou o procedimento da coerção pessoal (prisão civil do devedor). 2006.475-P. segundo o modelo de Liebman. o domicílio do executado. A competência passou a ser relativa e ao exeqüente cabe a escolha – foros eletivos e concorrentes.0000. II do Código de Processo Civil a reclamar a modificação da competência prevista no art.575. A execução de título judicial passou a ser um prolongamento do processo de conhecimento no qual foi prolatada a sentença. a coerção. homologatória de transação ou conciliação. qualquer causa superveniente não modificaria a competência. a comodidade e eficiência mostram a inadequação da regra prevista no art. a situação dos bens penhoráveis. Assim. o objetivo de garantir o meio executório. 575.4º da Lei 5478/68). Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. bastando a lavratura do termo de intimação do depositário. Votação unânime. A competência (art.2011. presente o interesse público. Mas uma vez realizada a escolha incide o art.146. SÚMULA CANCELADA O verbete foi cancelado em virtude do decidido no Processo Administrativo nº 0063257-14. II do Código de Processo Civil é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau. parágrafo único. Referência 14 Katya Maria de Paula Menezes Monnerat Desembargadora A decisão interlocutória que fixou os alimentos provisórios (art. introduzida pela Lei 11. a sentença condenatória. 87 do Código de Processo Civil.recai sobre faturamento ou receita da empresa. salvo nos casos de alteração de domicílio do exeqüente”. 33 . parágrafo único e art.00004. pois necessária a regra própria do procedimento incidental de cumprimento de sentença em geral e uma disciplina aplicável aos casos em que 14 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. II Código de Processo Civil) é funcional. II do Código de Processo Civil) coexistem. 87 do Código de Processo Civil – perpetuatio jurisdictionis). 475-P. Julgamento em 09/10/2006. 732 a 735 do Código de Processo Civil. do Código de Processo Civil. 575. sendo certo que daí já surge a sua responsabilidade. 733 do mesmo diploma legal. A Lei 11.852 do Código de Processo Civil). mediante expropriação de bens. o local do cumprimento da obrigação. salvo a supressão do órgão judiciário (art. de sentença estrangeira (art.475. no caso de cumprimento de decisão que fixou os alimentos.475-N.475-P. II Código de Processo Civil). 111 e 120 da Súmula do TJRJ: SUMULA TJ N.A competência para conhecer de execução de alimentos é do juízo que os fixou. do Código de Processo Civil. 475. Assim.DORJ-III. inteligência do art.475-P. A regra e a da competência do juízo da ação salvo quando este não for mais o foro do domicilio do alimentando. haja vista que a execução de alimentos.730 do Código de Processo Civil). dada a importância e premência da verba alimentar. 575. após a sentença na ação de alimentos. II. S-I 196 (2) 24/10/2006 . deve ser mitigada a regra de competência territorial prevista para a execução. Esta a posição dominante da jurisprudência conforme o disposto nos verbetes nº. salvo nos casos de alteração de domicilio do exeqüente. no caso. A regra de competência territorial da ação de alimentos prevista no art. como a execução de sentença penal condenatória (art.DORJ-III. na hipótese de mudança de domicílio.08/01/2007 . poderá propor a ação executiva no foro do seu novo domicílio ou residência. Em que pese a alteração do art. ou seja. como referido.aplicação do art. que deve prevalecer sobre a regra do art. exige maior presteza do judiciário. 34 . do juízo que prolatou a sentença. do Código de Processo Civil. S-I 6 (3) . do Código de Processo Civil. quando frustrado pagamento da pensão devida. o Juízo de Família que processou e julgou a ação de alimentos . 111. também a mesma ratio vigora para a fase de execução. 100. II. caso haja alteração de endereço do alimentando. pois se na ação de conhecimento o foro privilegiado do domicílio ou residência do alimentando se justifica pelos objetivos sociais e de ordem pública para a proteção da família. Mas a regra prevista no art.100. Não há previsão da possibilidade do alimentando escolher o foro para executar a sentença que fixou os alimentos. em regra. SUMULA TJ N. DE 24/10/2006 (ESTADUAL) . exeqüente. Assim. conforme jurisprudência dominante em nosso país. se modificado o domicílio do alimentario: facilitar o acesso à justiça ao credor dos alimentos. não atende às execuções de alimentos quando modificado o domicílio ou residência do alimentando. DE 08/01/2007 (ESTADUAL) . parágrafo único do Código de Processo Civil. II do Código de Processo Civil tem a mesma função na propositura da ação de conhecimento e na fase de cumprimento da sentença.persiste a execução de sentença nos moldes tradicionais de ação autônoma. A competência para processar a execução de alimentos é.Competência para a execução de alimentos. 120. VI Código de Processo Civil) e execução contra a Fazenda Pública (art. II do Código de Processo Civil deve preponderar também na fase de execução. II e do art. de sentença arbitral (art.100. 575. IV do Código de Processo Civil). ou a miserabilidade total do requerente. Essa interpretação atende ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Como ressaltou o Prof. 2006.º 1. b) representação adequada de direitos difusos c) reforma das normas procedimentais. A Carta Magna de 1988 e a lei específica (Lei n. estará dispensado das mesmas. O princípio supramencionado impõe ao Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita a todos os que dela necessitem para exercer o direito de litigar. Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. in "Benefício da Gratuidade". somente exigiu em seu artigo 5º.060/50. resumidas em três grupos que refletem as finalidades a serem perseguidas pelos operadores do direito no aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. quer no pleitear uma pretensão de direito material. Votação unânime.SÚMULA N 121 o “A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais. O mesmo caminho foi trilhado pela Lei n. 35 . caso comprove impossibilidade de arcar com as despesas. 4º. Tal prerrogativa. quer em se opondo à mesma pretensão. além de importante garantia constitucional. Na lição de Mauro Cappelletti deve-se destacar a evolução do conceito ao acesso à justiça que. eis que somente em 1988 a garantia da gratuidade do acesso à justiça tornou-se garantia constitucional (artigo 5º inciso LXXIV).146. 1060/50) não restringiram o benefício à pessoa física. Araken de Assis. segundo ele. Referência 15 Helda Lima Meireles Desembargadora Esta Súmula vem atender aos reclamos do mundo jurídico.00004. nº 78: 15 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. em seu art. São elas: a) assistência judiciária ao economicamente incapaz de arcar com os custos do processo. Revista da AJURIS. Note-se que a norma constitucional. adequando-se aos direitos a serem tutelados de modo a torná-los exeqüíveis. diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais”. disponibiliza ao postulante a certeza de que. não acrescentando aí a inexistência absoluta de bens. O princípio do amplo acesso à justiça encontra forte pilar na justiça gratuita. in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". LXXIV a comprovação da insuficiência de recursos. passava por três “ondas”. Julgamento em 09/10/2006. ampla e genérica. o art. CORTE ESPECIAL. segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição. III. 1. inclusive protegendo as pessoas jurídicas da interferência estatal (inc. 2. SINDICATO. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Rel.08. XVIII) e da dissolução compulsória (inc. possuindo esta fins lucrativos ou não. quanto a jurídica. INVIABILIDADE. com mais rigor. com comprovação documental. 458 e 535 do CPC. A respeito. XIX). V. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Assim. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IV. DJe 16/03/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do Diploma Processual Civil. No entanto."O direito mencionado recebe inúmeras designações. Rel." (grifo nosso)." "Ora. 5º. Inexistente a alegada violação dos arts. não distingue entre pessoas físicas e jurídicas. julgado em 01/03/2011. LXXIV. Min. Conclui-se que. Arnaldo Esteves Lima. exigem expressa comprovação de supostas dificuldades financeiras. desde que obviamente se enquadrem no conceito de necessitadas. quanto à pessoa jurídica os julgadores. (AgRg no Ag 1208541/SC. que é mais abrangente do que gratuidade. da sua concepção à morte.372/SP. na sessão de 02. prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal.2010. no âmbito da assistência jurídica. pode usufruir dos benefícios da justiça gratuita. máxime porque a concessão do benefício é excepcional às pessoas jurídicas que atuam com intuitu pecuniae. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que 'o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam. incidindo o óbice da Súmula 07/STJ. Agravo regimental improvido. tanto a pessoa física. cujo objetivo social é de reconhecido interesse público. como se depreende da análise do acórdão recorrido. Rel. desde que o recurso se manifeste inadmissível. passou a adotar a tese já consagrada STF. e abrangendo as pessoas jurídicas.015. DJe 23/11/2010)" 3. se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes). SÚMULA 07/STJ. indiferentemente. Afastada pelo Tribunal de origem a alegada hipossuficiência da recorrente. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. sendo este o entendimento majoritário dos nossos tribunais.COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. porque o art. vale refletir sobre a jurisprudência do E. 1. todos podem invocá-lo sem exceções. não existe razão para 36 . "A egr. mosstrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.STJ e deste E.Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. SEXTA TURMA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. E a circunstância de o dispositivo se situar dentre os direitos e garantias individuais nada significa. PROCESSO CIVIL. Sua tônica avulta no caráter universal. os nacionais e os estrangeiros." (AgRg nos EREsp 1103391/RS. DJ 1º/7/2009). Assim. POSSIBILIDADE. 5º se aplica a ambas. e até entes despersonalizados (art. pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. independentemente de terem ou não fins lucrativos' (EREsp 1. Iniciando pelas pessoas naturais. improcedente. ou da Excelsa Corte. 4. a alteração do entendimento firmado no aresto recorrido exigiria desta instância o reexame do contexto fático-probatório constante dos autos. SÚMULA 83/STJ. Corte Especial. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. a comprovação da insuficiência de recursos há de ser cabal. IMPOSSIBILIDADE. deste colendo Superior Tribunal de Justiça. PROCESSO CIVIL. VII e IX). Ministro CASTRO MEIRA. necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse. Elas carecem de importância.SINDICATO. da CF/88. O julgamento monocrático pelo relator da causa. 12. REEXAME DE PROVAS. Benedito Gonçalves. independentemente de terem ou não fins lucrativos" (EREsp 1. independentemente de ser ou não de fins lucrativos. 2. pois o Tribunal a quo apreciou a controvérsia de modo integral e sólido. ENTIDADE FILANTRÓPICA. III. 2ª Turma.372/SP. SEGUNDA TURMA. EREsp 321. em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/88. DJ 1º. Min.1ª Ementa DES. Eliana Calmon. 5.09). DJe 09/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. Recurso especial a que se nega provimento. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Relator o Ministro ARI PARGENDLER. PROCESSUAL CIVIL. o que não ocorreu na hipótese. VIOLAÇÃO DO ART.02). se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.(REsp 1195605/RJ. DJe 22/09/2010). Relatora Min. 3.275/PR. TEORIA DA APARÊNCIA. O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica.PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. LXXIV).DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL. desde que comprovem insuficiência de recursos (CF/88. É entendimento da Corte Especial do STJ que "o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam. Corte Especial. QUARTA TURMA. Nesse sentido: EREsp 1. para tanto. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 4º da Lei 1. 2. julgado em 21/10/2010. pois entendimento isolado trazido pelo recorrente não suplanta aquele pacificado na Corte Especial. 3.015. a simples declaração de pobreza (AgRg no RE 192. 37 .AGRAVO DE INSTRUMENTO . Arnaldo Esteves Lima. art. Corte Especial. uma vez que não cabe a esta Corte. Min.10. que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra. 5º. da Carta Magna. APLICAÇÃO. Primeira Seção). 3. DJ 28. Corte Especial. de maneira diversa. Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Recurso especial não provido. em sede de recurso especial. 4. É que a elas não se estende a presunção juris tantum prevista no art. 4. não bastando. independentemente de ser ou não de fins lucrativos"." (EREsp 855. reputando-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgRgEREsp 205.511/MG. 535 do CPC. DJ de 09/02/2007). Rel. 0007749-83. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.015.(AgRg no Ag 1341056/PR. AgRg nos EREsp 949. O Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita. DJe de 09/02/2009. também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar desse benefício. julgado em 19/08/2010. 535 DO CPC INOCORRENTE. cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Ministro HUMBERTO MARTINS. Rel. 5º. Ministro CASTRO MEIRA.19. ELTON LEME . As pessoas jurídicas sem fins lucrativos – entidades filantrópicas e beneficentes – que têm objetivo social de reconhecido interesse público.2011. ENTIDADE FILANTRÓPICA. 102. XXXV). AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. Ministro RAUL ARAÚJO.0000 . o exame de matéria constitucional.tratar pessoa jurídica falida. Quanto à jurisprudência colacionada.(REsp 1064269/RS.997/MG. 4.020/PR. art. a existência de julgado divergente não altera a decisão.372/SP. É plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Rel. SEGUNDA TURMA. nos termos do art.07.8. Relator o Ministro CELSO DE MELLO. Incidência da Súmula 83/STJ. Rel.Julgamento: 18/04/2011 . 1. Inexiste a alegada violação do art.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.715/SP. Agravo regimental improvido.PESSOA JURÍDICA SEM FIM LUCRATIVO. Rel. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais.060/1950. DJe de 01/07/2009. DJ de 16/08/2004. "Aplicação do entendimento prevalente da Corte Especial no sentido de adotar-se a Teoria da Aparência. DJe 22/09/2010) RECURSO ESPECIAL. julgado em 02/09/2010. Relator o Ministro CESAR ASFOR ROCHA. no que pertine às pessoas jurídicas com fins lucrativos. no contexto social. PESSOA JURÍDICA. tal como ocorre em favor das pessoas naturais.Julgamento: 15/04/2011 – NONA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não há óbice legal à concessão da gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica. Não há dúvidas quanto à possibilidade de deferimento de gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica que comprove estado de hipossuficiência econômica. Já se encontra consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade apenas relativa. desde que a ausência de recursos a impeça de requerer ao judiciário o exercício de seu múnus. O exercício da cidadania não é necessariamente do homem intuitu personae. 38 . é necessário o preenchimento dos requisitos legais. Vale ressaltar ainda que. Conjunto probatório colhido que não permite concluir a favor da pessoa jurídica agravante. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA . POSSIBILIDADE APENAS EXCEPCIONALMENTE. Ora. Todavia. não induz a presunção absoluta de veracidade de tal alegação. a possibilidade de concessão deste benefício é admitida apenas excepcionalmente. o que não ocorreu nos autos. Recurso a que se nega seguimento. têm atribuições perante a sociedade e ao Estado. efetivamente. comprovar efetivamente a impossibilidade do custeio das despesas processuais. a pessoa jurídica não filantrópica em casos excepcionais poderá. 1. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.0000 . DECISÃO MANTIDA. sob pena de inviabilizar a concessão de tal benesse a outros que. caput. do Código de Processo Civil. caberia ao agravante. mas da verdadeira democracia.8. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. obter. não se verifica na documentação carreada aos autos o alegado estado de miserabilidade jurídica. 0014891-41. a comprovação da hipossuficiência financeira. SÚMULA Nº 121 TJERJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. consolidado no verbete de sumula nº 121. 4. dela necessitam. Assim. 3. 2. impondo-se o seu indeferimento. Destarte. MONOCRATICAMENTE. 3. 1. com vistas a afastar a presunção de solvabilidade da Pessoa Jurídica. DES. suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não é hipossuficiente. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 2. dentre eles. ao contrário das alegações apresentadas nas razões do presente recurso. PESSOA JURÍDICA.2011. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ou o deferimento automático do benefício da gratuidade de justiça pleiteado. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. de forma graciosa. Contudo. AÇÃO INDENIZATÓRIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO . a mera declaração de hipossuficiência. 4. quanto do representante legal (segundo agravante). Esse é o verdadeiro sentido da obediência não só aos ditames legais. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. tanto da pessoa jurídica (primeira agravante). a almejada busca de seu direito. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Todavia. 557. mas daqueles que. o livre acesso á justiça e o direito à prestação jurisdicional é corolário ao respeito à dignidade do cidadão.19. conforme entendimento do TJERJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES NÃO COMPROVADA.1ª Ementa.AGRAVO DE INSTRUMENTO. a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteado. nos termos do art. chamada de concubinatos (palavra que significava dormir com ou dividir o mesmo leito). tanto é assim que a própria Constituição de 1988. pág. Neste sentido. a Súmula nada mais fez que tornar claro antigo entendimento de ser condenável a dupla união. que não preencheu os requisitos para ser alçada à categoria de “estável”. Contudo. determina que se facilite sua conversão em casamento. Nessa direção. a união estável é um símile do casamento. essa união. E já naqueles tempos observa-se nítida distinção entre o concubinato puro (aquele de certa forma protegido pelo direito. Em suma. Na antiga Roma. Referência 16 Antonio Iloízio Barros Bastos Desembargador A união entre homem e mulher. em razão de um ou ambos já serem casados. sem a antiga pecha de algo proibido ou reprovável socialmente. verificar qual situação mais se assemelha a um casamento. o mesmo prestígio do casamento. no seu art. Relator: Desembargadora Cássia Medeiros. Pode ocorrer que entre homem e mulher. ao nível normativo. Votação unânime. fora do casamento regular. recente julgado do STJ (grifos meus): 16 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. quem tem esposa não pode ter concubina. 1972. No direito brasileiro. Julgamento em 21/12/2006.146. nunca deixou de ser objeto de consideração do Direito. assim como é vedada a coexistência de casamentos simultâneos. de duração estável) e o impuro (união entre impedidos de casar. devendo. a união estável não tem.SÚMULA N 122 o “É inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes”. segundo volume. 1723 do Código Civil de 2002: convivência pública. contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. cujas construções jurídicas formam a base do nosso Direito. pois. nem por isso ficará de todo desprotegida do Direito. trazendo à tona a doutrina e jurisprudência consolidadas na Súmula 380 do STF. 226. ao tratar do assunto informa que um dos requisitos para a validade do concubinato é que o mesmo fosse “rigorosamente monogâmico (daí. tenha se formado verdadeira sociedade de fato. mas a outra união. Aliás. segui-lo em suas características. no seu festejado “Curso de Direito Romano”. com os requisitos declarados no art. seja em razão do parentesco. § 3º. que isentava de pena determinados relacionamentos concubinários. no que for possível. protegido constitucionalmente e gerador de direitos. 2006. bem como constou do Código Teodosiano. o concubinato puro é chamado de “união estável”. e com caráter de clandestinidade). Caberá ao julgador. nem o concubino pode ter mais do que uma só concubina)” (Editora Forense. 39 . em tal união. constatando que o homem ou a mulher de fato mantinham mais de um relacionamento.00005. foi objeto da Lei Julia de Adulteris. 325). mesmo que fosse para combatê-la. como ensina JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES. para que possa ter a garantia legal e social. igualmente não se admite a existência de duas ou mais uniões estáveis ao mesmo tempo. Este é o espírito da Súmula 122 deste Tribunal de Justiça: “É inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes”. TERCEIRA TURMA.P. RELAÇÕES AFETIVAS DIVERSAS. apenas um pode ter o status de união estável. julgado em 16/02/2006. poderão ser enquadradas como concubinato (ou sociedade de fato). 5. 3. 0008550-45. 1. Equiparação ao casamento putativo. com quem continuou a viver como se fossem marido e mulher. a ambas sustentava e com cada uma delas teve dois filhos. o posterior relacionamento com outra. quando muito. inexistindo. 271)” Em resumo. A via do agravo regimental. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração. compor colegiado de instância superior. Revelando a prova dos autos que o finado deixou duas companheiras. O Pretório Excelso já se manifestou pela constitucionalidade da convocação de magistrado de instância inferior para. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS). SERVIDOR PREVIDENCIÁRIO. incabível a equiparação ao casamento putativo. Assim. por exemplo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA. julgado em 19/08/2010.“AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável. DIREITO DA COMPANHEIRA. sem que se haja desvinculado da primeira. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. 1. com a divisão. REQUISITOS LEGAIS. (AgRg no Ag 1130816/MG. pode também haver a proteção previdenciária. PUBLICO. DJ 20/03/2006. ainda que se ofereça alguma proteção jurídica a mais de um relacionamento concubinário. Recurso especial conhecido e provido.19. Rel. não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais. DJe 27/08/2010)” Dependendo da situação de fato e com o objetivo de proteger o parceiro inocente e dependente economicamente do outro.2001. EQUIPARAÇÃO A CASAMENTO.293/RJ. não há como configurar união estável concomitante. RECURSO DESPROVIDO. QUALIFICAÇÃO MÁXIMA DE CONCUBINATO. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DE FAMÍLIA. na instância especial. Reconhecimento de duas uniões concomitantes.OITAVA CAMARA CIVEL. o STJ já afastou a tese da possibilidade de existência de união estável “putativa”.J.728/96.Apelacão DES. qualquer ofensa ao princípio do juiz natural. p.001.0001 (2003. as outras concomitantes. da pensão por morte. 2. ADRIANO CELSO GUIMARÃES . CIVIL. correta a decisão de entre elas dividir a pensão deixada pelo servidor desprovimento do recurso.R. Por fim. 2. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO.E. PRIMAZIA DA MONOGAMIA. 40 . na hipótese. (REsp 789. com as quais alternadamente residia. Agravo regimental a que se nega provimento. atuando como substituto.02470) . Lei nº 9. 458 e 535 do CPC. como já decidiu este Tribunal de Justiça: I.Julgamento: 25/11/2003 . 4. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato aos arts. se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Rel.8. defendida por alguns em analogia com o casamento putativo: “União estável. Mantendo o autor da herança união estável com uma mulher. 165. ainda que sucintamente. 2006. EC nº 29. antes da vigência dos diplomas legais que se adequaram ao sistema constitucional em vigor. possível a cognição nos limites da própria execução fiscal. porque no preceito. falta de divisibilidade da prestação do serviço. 17 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. e técnica de progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel. É inconstitucionalidade da TCLLP. Votação unânime.SÚMULA N 123 o “Indevidas. Ademais. Julgamento em 11/12//2006. podendo ser alegado inclusive em exceção de Pré-executividade”. No plano da cobrança e/ou recolhimento indevido. com efeitos EX TUNC. com fator de escala e diferenciação de alíquotas. e na mesma sintonia. declaração de nulidade. seja para obstar. pois tema afeto ao pressuposto jurídico da tutela de satisfação. Referência 17 Adolpho Correa de Andrade Mello Junior Desembargador Trata-se a presente súmula de consolidação de jurisprudência que se adequa ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. também reconhecida a ilegalidade até introdução de regra Matriz. sendo desde a expansão. extinguir a execução fiscal ou condenar (restituir).00002. por deveras declarada em controle difuso. 41 . autorizados os Municípios a constituírem o imposto fundiário. efeito retrospectivo.146. Relator: Desembargador Salim José Chalub. as cobranças do IPTU progressivo e de taxa de coleta de lixo e limpeza pública. proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. (ii) a pretensão de repetição de indébito tributário e a prescrição qüinqüenal. mas abordar os temas intimamente ligados ao Verbete Sumular nº 124. a guarda da Constituição. competindo ao Poder Judiciário declarar a “. de acordo com a alínea “a”. Relator: Desembargador Salim José Chalub. 42 . alínea “a” da Constituição Federal. político ou misto. O controle previsto no dispositivo constitucional mencionado. Julgamento em 11/12/2006.. originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”. em ação direta. nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante. nas esferas federal. de acordo com a opção do legislador constituinte. e.”. Dispõe o parágrafo 2º. e (ii) pelo sistema concentrado.SÚMULA N 124 o “A pretensão de repetição de indébito tributário ainda que fundada em inconstitucionalidade de lei. Não se pretende discorrer sobre o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. inciso I.146.. Votação unânime..868.. 2006. com exclusividade. do inciso I do artigo 102.. é irrecorrível. porque este não é o foco do presente Comentário. porque compete à Corte Suprema. relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. por ação declaratória.00002. de 10 de novembro de 1999. deverá ser comunicada à autoridade ou ao órgão responsável pela 18 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. cabendo-lhe”: I – processar e julgar. se realiza por (i) via principal (ou direta). do artigo 102 da Constituição Federal que: “As decisões definitivas de mérito. como consta na alínea “a” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. A Constituição Brasileira adotou predominantemente o controle judicial ou jurisdicional (judicial review). competir ao Supremo Tribunal Federal “. O ordenamento constitucional de cada país tem liberdade para outorgar competência para controlar a constitucionalidade das leis e de atos normativos ao Poder ou órgão que definir. estadual e municipal”.. julgar a questão relacionada com a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.. ou ato normativo federal ou estadual . poderemos ter o controle judicial. Dispõe o artigo 102.. de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. A decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. porque a questão da constitucionalidade constitui o objeto autônomo e exclusivo da atividade cognitiva do órgão judicial. como determina o artigo 26 da Lei nº 9. prescreve em cinco anos”. Referência 18 Camilo Ribeiro Rulière Desembargador Duas são as questões ventiladas no referido verbete: (i) a inconstitucionalidade de lei (o verbete não menciona “. (ii) pela via incidental. eleitoral e militar). produzirá efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. seja por ação direta. restringir os efeitos da declaração ou decidir que somente tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. No presente Comentário não serão abordadas questões relacionadas com a justiça federal especializada (trabalhista.868/1999. da Corte Suprema.”. cujo controle é exercido por qualquer órgão judicial. 1º As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem. em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ainda. interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta. a inconstitucionalidade de lei. de 10 de outubro de 1997. Os Tribunais deverão observar o princípio da reserva de plenário. O Decreto nº 2. pelo Supremo Tribunal Federal. 43 . o Supremo Tribunal Federal. estadual e municipal . Neste caso. e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal. na fundamentação da Sentença ou do Acórdão. através de Resolução. que. de “suspensão” da lei. inciso X da Constituição Federal. ao estabelecer “. nos casos de reiterada declaração incidental de inconstitucionalidade. terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. com respaldo no artigo 103-A da Constituição Federal. Como regra. pelos tribunais intermediários (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais) e pelos tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio Supremo Tribunal Federal).. podendo a Corte Suprema.. de forma inequívoca e definitiva. a decisão. O controle difuso será realizado pelo Magistrado de 1º grau de jurisdição. seja por via incidental: “Art. produzindo eficácia erga omnes “. na forma do artigo 25 do diploma infraconstitucional: e será publicado em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União. em ação direta. artigo 28. “suspender a execução. No caso de o Supremo Tribunal Federal reconhecer.346. que não têm relação com o Verbete Sumular nº 124. a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal produz efeito ex tunc (retroativo ou retrospectivo). obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto. competirá ao Senado Federal. nas esferas federal. Pode. e somente a pretensão (pedido) principal integrará a parte dispositiva do julgado. que inicialmente alcançava apenas as partes na demanda. a questão constitucional será apreciada incidentemente. estadual e municipal”.. estendendo os efeitos da decisão da Corte Suprema.expedição do ato.. aprovar súmula. mediante maioria de dois terços de seus membros. A Constituição Brasileira também adotou o controle da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual através do (i) sistema difuso. sob pena de violação ao Verbete da Sumula Vinculante nº 10. incidentemente. regulamenta a exclusão do mundo jurídico da lei considerada inconstitucional. de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”. salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial. proferida em caso concreto. A Resolução do Senado Federal. por força do artigo 52. previsto no artigo 97 da Constituição Federal. a partir de sua publicação na imprensa oficial... produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional. na forma do artigo 27 da Lei nº 9. § 1º Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. no todo ou em parte. como dispõe o parágrafo único do artigo 28. dotada de eficácia ex tunc. outorgando eficácia ex nunc ou ainda pro futuro. que para a restituição de tributo. Por seu turno. porque os atos inconstitucionais não se convalidam no tempo. II . prescreve em cinco anos. dos Estados e dos Municípios. pelo Supremo Tribunal Federal. O Código Tributário Nacional. tanto para a propositura de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários.cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável. anulação.na hipótese do inciso III do artigo 165. seja qual for a modalidade do seu pagamento. inclusive nos casos de restituições decorrentes de inconstitucionalidade de lei.erro na edificação do sujeito passivo. da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado. II .910/32 estabelecem o prazo prescricional quinquenal para a ação de repetição de indébito tributário. computa-se da extinção do referido crédito tributário.. fundado no artigo 543-C do Código de Processo Civil. prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar”. de 06 de janeiro de 1932. ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162.. apenas diferenciando o dies a quo.. incluindo o pagamento. anulado.. também estabelece a prescrição qüinqüenal para “. seja qual for a sua natureza. Menciona o Verbete Sumular nº 124 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que o prazo para a pretensão de repetição de indébito tributário. A pretensão de obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual não se sujeita a prazo de prescrição ou de decadência.910. no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 947. à restituição total ou parcial do tributo. E o artigo 168 do referido diploma estabelece o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de repetição de indébito tributário: “O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. ação de anulabilidade de crédito tributário e ação de repetição de indébito tributário. à lei ou ao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida. bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal. no inciso I. estabelece que: “O sujeito passivo tem direito. na forma do artigo 156 do Código Tributário Nacional. o artigo 168 do Código Tributário Nacional e o Decreto nº 20.” (.206 – RJ (2007/0099102-2). O artigo 156 discrimina os casos de extinção do crédito tributário.reforma. incidentalmente. como consta na Ementa: 44 . ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. estadual ou municipal.nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165.. revogação ou rescisão de decisão condenatória.§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se. III .. após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal. nos seguintes casos: I . revogado ou rescindido a decisão condenatória. independentemente de prévio protesto. Observando o princípio da segurança das relações jurídicas.) “As Dividas passivas da União. no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. o Decreto nº 20. todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda pública federal. estadual ou municipal . igualmente. prazo observado pelo Verbete Sumular nº 124 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. realizado em 13 de outubro de 2010. no artigo 165. contados”: I . na determinação da alíquota aplicável. Relator o Ministro Luiz Fux. e adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. da data da extinção do crédito tributário. no artigo 1º. SEGUNDA TURMA. julgado em 21/08/2008. DJe 20/04/2009). PRIMEIRA SEÇÃO. no corpo do Acórdão: “Deveras. DJ 24. a ação de repetição de indébito visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior. E. SEGUNDA TURMA.04. nos moldes do art.12. a ação anulatória de lançamento fiscal objetiva a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal. DJe 26/04/2010. julgado em 14/04/2010. Ministro BENEDITO GONÇALVES. ao estabelecer o prazo prescricional qüinqüenal para a repetição de indébito tributário decorrente de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal federal.2006. julgado em 28/04/2009. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício. Ao revés. A ação de repetição de indébito. DENISE ARRUDA. Rel. está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rel. REsp 755. ao revés. Rel.776/RJ. DJ 18. A questão versando a prescrição. c/c o art.651/RJ. visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior. DJe 17/02/2009)”. 168. AgRg nos EDcl no REsp 990. compete ao Superior Tribunal de Justiça. FALCÃO.776/RJ. Rel. AgRg no Ag 711. (Precedentes: AgRg no REsp 814. REsp 925. julgado em 17/03/2009. inciso I. o prazo de prescrição qüinqüenal para pleitear a repetição de indébito é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário. DJe 20/04/2009.” No mesmo sentido: “1. julgado em 19/11/2009. nos termos do art. Ministro LUIZ FUX. Portanto. 168. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. 1º do Decreto 20. por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário.220/RJ. DJe 18/02/2010. julgado em 17/03/2009. Ministro HERMAN BENJAMIN. PRIMEIRA TURMA. AgRg no REsp 1072339/SP. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal. qual seja. Ministro CASTRO MEIRA. I. Rel. Rel. PRIMEIRA TURMA. 45 . 3. Ministro LUIZ FUX. sendo certo que. Ministro HERMAN BENJAMIN. sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição. mediante o lançamento de ofício. Ministro FRANCISCO. em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento. nos termos do art. momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública. a partir do efetivo pagamento do tributo. inciso I.098/SP. (AgRg no REsp 759. nos termos do art. Min. 168.910/32. 156.677/RJ. o prazo prescricional é quinquenal. julgado em 03/02/2009.“1. I. Rel. SEGUNDA TURMA. AgRg no REsp 759. Rel. AgRg nos EDcl no REsp 975. por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário. por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício. o prazo prescricional é qüinqüenal. Rel. DJe 15/05/2009. por ser matéria envolvendo a aplicação de lei infraconstitucional. momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública. No caso de lançamento de ofício. (Precedentes: REsp 1086382/RS. Dje 02/12/2009. do CTN.882/RJ.383/RJ.2006). SEGUNDA TURMA. Ministra ELIANA CALMON. julgado em 09/02/2010. Rel. o Verbete Sumular nº 124 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. DJe 22/09/2008. do CTN. SEGUNDA TURMA. do CTN. Aliás. a súmula acima é originária do enunciado nº 5 (aprovado no Encontro de Desembargadores de Câmaras Cíveis do TJRJ. realizado em Angra dos Reis em julho de 2006). Votação unânime. não exige a prova da exata indicação do endereço do devedor. tais como a exata indicação do endereço do devedor.00006. nada impede a inscrição da dívida. menciona: “.. Des. 2º c/c art. § 5º e § 6º da Lei nº 6. Des. ainda que o fisco eventualmente não disponha desse endereço.2004. cópia do procedimento administrativo e da prova da entrega ao contribuinte da notificação do tributo. podendo sua legitimidade ser elidida mediante prova em contrário. o art. Cássia Medeiros. Vale dizer que. cópia do procedimento administrativo e da prova da entrega ao contribuinte da notificação do tributo. O manifesto previa: “Na execução fiscal não se exigirá prova de atendimento a requisitos previstos na Lei nº 6.146.A.001.D. Apelação Cível nº 0000069-92. O importante é ressaltar que. 41. 2º.19.47738 – Rel. inciso I.0032 – Rel. Assim.N. sempre que conhecido..F.SÚMULA N 125 o “Na execução fiscal não se exigirá prova da exata indicação do endereço do devedor. nem a expedição da certidão. o domicílio ou residência. 6830/80”.001. objeto e quantitativo.8. alguns juízes exigiam na execução fiscal a cópia do procedimento administrativo ou a prova da entrega ao contribuinte de notificação ou até mesmo a prova da indicação do endereço. É de trivial sabença que. portanto. poderá a C. da L. (Certidão da Dívida Ativa) é um documento que goza de presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos: sujeito. Registre-se. No que se refere à prova da exata indicação do endereço do devedor. A lei não exige que constem qualquer 19 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. requisitos previstos na Lei nº. invocando a presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa e. porém. 46 .001. que a L. caso não descoberto. certamente haverá o documento comprobatório da notificação.F.830/80 (LEF) discrimina os elementos que devem estar contidos no termo de inscrição da dívida ativa e na respectiva certidão. ser omissa. Camilo Ribeiro Ruliere).. e 3º da L. a lei de execução fiscal (art.07833 – Rel. 2º. cópia do procedimento administrativo e prova da entrega ao contribuinte da notificação do tributo.”.E.F.) não faz essa exigência. 2006. Apelação Cível nº 2006.E.56936 – Rel. Leila Mariano. insta salientar que. Relator: Desembargador Paulo Ventura.T. Apelação Cível nº 2006. Des.. a C. Julgamento em 21/12/2006. que instrui a execução fiscal.E.830/80. a dispensa de tal ordem. § 5º.” Verificamos em julgados de nossa Corte Estadual de Justiça que. nem o aforamento da execução fiscal.. produzida pelo executado ou terceiro interessado com pálio nos artigos 204 do C. Mário dos Santos Paulo. em seu art.001.D.A. A cópia do procedimento administrativo será mantida na repartição competente e nele.48229 – Rel. Des. Referência 19 João Luis Amorim Franco Juiz de Direito Ab initio. Ana Maria Pereira de Oliveira e Apelação Cível nº 2006. Diversos acórdãos afastaram a determinação do magistrado de primeiro grau (Apelação Cível nº 2006. bem como a cópia do procedimento administrativo não são requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal. 47 . mormente considerando a presunção de que goza a certidão.outro dado além daqueles nela mencionados. tanto as provas da exata indicação do endereço do devedor e da entrega ao contribuinte da notificação do tributo. no aspecto técnico. data vênia. Mister ser dito. que. de ofício ou a requerimento do devedor.00006.SÚMULA N 126 o “Incabível a extinção da execução fiscal. ocasião em que se expediu o Enunciado nº 6 cuja redação originária foi repetida no verbete ora em comento.146. uma condição da ação que se consubstancia na pretensão de satisfação de interesse material da parte autora. porque afastada na atualidade a visão romântica de justiça ideal que preconizava outrora a luta pelo direito. constitui truísmo nos dias de hoje falar na função social do processo. porquanto o processo de jurisdição contenciosa visa encontrar uma solução para conflitos de interesses. 48 . É verdade que a clarificação antes realizada não admite confusão entre as figuras do interesse de agir e interesse material. pela própria parte interessada. portanto ao serviço deste. ao 20 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. Tal entendimento foi sumulado em venerando acórdão proferido pelo Órgão Especial de que foi relator o Desembargador Paulo Ventura. em razão de critério fundado em pequeno valor cobrado”. em princípio. Relator: Desembargador Paulo Ventura. Julgamento em 21/12/2006. no entanto. os quais devem ser juridicamente qualificados por uma relevância demonstrada de plano. que o interesse de agir tem natureza instrumental ao reconduzir o debate ao propósito finalístico de satisfação do interesse material por intermédio de processo jurisdicionalizado. que não se limita à solução de conflitos de interesses. pois a melhor doutrina esclarece que este último interesse configura parte substancial do direito subjetivo material e disto se diferencia o interesse processual que é um requisito do direito autônomo de ação. Com efeito. estando. Referência 20 Edson Aguiar de Vasconcelos Desembargador A diretriz contida no verbete sumular nº 126 da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro originou-se do Encontro de Desembargadores de Câmara Cíveis realizado em Angra dos Reis no ano de 2006. porque já não se rejeita a parêmia de minus non curat praetor. mesmo diante de situações de bagatela. O aresto fundamentou-se em impossibilidade de interferência do Poder Judiciário em questão afetas à conveniência da Administração Pública. revelando-se antes um instrumento destinado à tutela do direito substancial. mercê de realização de crédito tributário pela via de atuação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário. Nesta linha de raciocínio. sobre a dimensão ou limitação desta autonomia da vontade. Há de se indagar. Votação unânime. cumpre analisar a presença de interesse de agir na hipótese. Enquadrada a questão em vertente processual. 2006. tendo como parâmetro determinados elementos de racionalidade prática. portanto. Este viés epistemológico do interesse de agir não permite afastar o elemento subjetivo desta condição da ação. Pode-se afirmar. nomeadamente no que se refere a limitação pelo fisco dos valores a serem inscritos e cobrados judicialmente. a inobservância daquela reserva de competência administrativa configuraria violação do princípio da independência dos poderes. porquanto a avaliação da possível consecução ou renúncia de um proveito econômico ou moral para determinado titular de um direito material somente pode ser efetivado. teria concedido apenas a ele. de relatoria da Ministra Ellen Gracie. em consonância com elementos 49 . Na hipótese. a qual foi extinta por falta de interesse de agir. bem assim eventuais desonerações. cujo julgamento se deu em 17 de novembro de 2010). Ressaltou que o art. § 6º. Em verdade. 156. é de se salientar que a lei autorizadora na espécie não configura situação de remissão. competência legislativa plena. causa de extinção do crédito tributário prevista no art. Nem mesmo se poderia aplicar. Neste sentido recente decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 591033/SP. parcelamentos. IV. I. 150. da CF. 150. de modo exclusivo. I. como instrumento para as autonomias administrativas e política. 56. legislação federal ou estadual. em ordem a conferir exclusividade à administração tributária na decisão de avaliar a conveniência de não de propor execução fiscal diante de pequenos débitos tributários. poderia dispensar a inscrição em dívida e o ajuizamento dos seus créditos de pequeno valor. 7º) e que o titular dessa competência teria. ponderadas as despesas que deverão ser despendidas para a propositura da execução fiscal e a inversão financeira que possa decorrer. em razão de seu pequeno valor. a Lei 4. Dessa forma. art. o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para anular sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal de IPTU movida por Município do Estado de São Paulo. senão ao legislador. federal. ao conferir ao Município a competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. moratórias e qualquer outro aspecto que tivesse repercussão na sua cobrança. A decisão impugnada invocara a Lei paulista 4. da CF) como para eventuais desonerações. a norma de autorização para abstenção de propositura de ação executiva tributária joga com elementos de ponderação. Salientou-se que somente o Município. o que não se dera no caso. Este complicador releva no âmbito das relações privadas. estadual ou municipal. I. da CF. na qual não se concebe uma posição puramente neutra do juiz. que. de início. 156. haja vista que a limitação das inscrições em dívida ativa e do ajuizamento de ações de créditos de pequeno valor implicaria disposição sobre esses ativos.468/84 do Estado de São Paulo só poderia ser aplicada aos débitos correspondentes a créditos do próprio Estado de São Paulo. 150. com exclusividade. da CF.qual deve garantir a efetividade. fundamento. Mas o limite da intervenção do juiz no âmbito subjetivo das partes representa um do fator problemático pela dificuldade exatamente de se estabelecer as questões que se considerem dotadas de dignidade para aplicação de tutela do direito processual. tanto para a instituição do tributo (observado o art. por lei municipal. o qual cada vez mais dobra o princípio dispositivo.468/84 que autoriza o Poder Executivo a não executar os débitos com valor igual ou inferior a 30% do Maior Valor de Referência (MVR). desde que expedida lei específica. § 6º. a possibilidade de legislar sobre os aspectos da respectiva norma tributária impositiva. mas se afigura menos evidente em tema de crédito tributário porque aplicável o princípio da legalidade na vertente da conformidade. no caso. na medida em que a administração (tributária) somente pode fazer o que for permitido por lei (formal). Asseverou-se. mediante medidas processuais necessárias ao esclarecimento da situação controvertida. suficiente para prover o recurso. não se admitiria qualquer interferência de um ente político relativamente à competência tributária alheia. Assim. sob pena de violação à competência tributária outorgada ao Município pelo art. A instrumentalidade do direito processual e a técnica do processo parecem compor uma nova dialética. da Constituição Federal. a competência tributária de cada ente federado seria indelegável (CTN. por analogia. do Código Tributário Federal e autorizada pelo art. Mas esta decisão não compete ao administrador ou ao juiz. tudo reconduzido à avaliação do binômio custo/benefício. conforme disposto no art. Neste passo. Benedito Gonçalves. “§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados". “O espírito da norma é o de desobstruir a máquina judiciária dos processos de pouca monta. Rel. sem baixa na distribuição. Rel.014. Min. DJe de 13. Min. Exegese do artigo 20 da Lei 10. bem como evitar os custos da cobrança.00 (dez mil reais). o Ministro Relator consignou o seguinte: “A controvérsia reside na interpretação do artigo 20 da Lei 10. Na hipótese. sem que haja para o contribuinte o incentivo ao inadimplemento de suas obrigações tributárias.09.03. PEQUENO VALOR. sem baixa na distribuição. 2. de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10. não se podendo olvidar as restrições que um débito com a Fazenda Pública pode ocasionar ao contribuinte. João Otávio de Noronha.561/RS. a exemplo da impossibilidade de obter certidão negativa e utilização de outros mecanismos restritivos.033/04. Denise Arruda. DJU de 1º.08. REsp 940. 20. DJe de 05. EXECUÇÃO FISCAL. execução fiscal ajuizada pela União. submetido ao procedimento do art. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 3. Recurso representativo de controvérsia.882/SP. RMS 15. Precedentes: EREsp 669.09. DJe de 12. todavia. DJe de 21.08.000. Min. Min.087. REsp 1. Min. EREsp 670. impondo-se apenas o arquivamento do feito. ou até superar o valor do crédito exeqüendo. Min. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. porque não se cogita de renúncia ou remissão de crédito tributário e sim procura de alternativa de outros meios eficazes e menos custosos de recuperação.842 Rel. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. Luiz Fux. Humberto Martins. sem baixa na distribuição. REsp 952. mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional. “O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença do magistrado singular que julgou extinta.580/RS. Rel. sem resolução de mérito.000. O caráter irrisório da execução fiscal não é causa determinante de sua extinção sem resolução de mérito.2009/0033394-6). seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos).522/02.05. consoante se extrai do voto condutor do acórdão recorrido à fl. que pode equivaler.09. EDcl no REsp 906. TRIBUTÁRIO. Teori Albino Zavascki. com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.05. 4. Mas não se pense que a abstenção acionária em referência implica vantagem ou estímulo para devedores inadimplentes.08.033/04.09. REsp 1. Mauro Campbell Marques. com a redação conferida pela Lei nº 11. o crédito atualizado perfazia o montante de R$ 5.10.09.033. Rel. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado alternativa restritiva ao manter instaurada a relação jurídica processual quando determina simples arquivamento dos autos. Por todas. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.372/SP.522/02. Teori Albino Zavaski.00 (dez mil reais). Em seu voto. os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.06. Recurso especial provido.08. “A solução da problemática.689.711/SP. Serão arquivados. sem baixa na distribuição. Rel. DJU de 18. Min.111. Rel. DJU de 10. 50 . não demanda grandes debates.855/RS.03.36 (cinco mil. 52.982-SP . já que se encontra devidamente pacificada no âmbito das Turmas que integram a Seção de Direito Público desta Corte Superior. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10. colaciona-se o seguinte acórdão de que foi relator o Ministro Castro Meira. Castro Meira. prolatado em consonância com o procedimento dos recursos repetitivos (recurso especial nª 1.04. Rel Min. Rel.05. sabido que muitas vezes as despesas necessárias à propositura da medida judicial ultrapassam o valor em cobrança e não produzem receita. de 2004). 1. EREsp 638. Min.00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados.443/ SP. eis que fundada em dívida ativa de valor inferior a 10. DJe de 31. (Redação dada pela Lei 11. de seguinte teor: "Art. DJe de 27.03.000.996/SP.de custos e benefícios. 51 . o arquivamento sem baixa também obriga o contribuinte a regularizar sua situação fiscal sempre que necessite de uma certidão negativa. provisoriamente. seja da Justiça Federal. desde que investido de autorização legal. Cuida-se de verdadeira opção do legislador que.“Em momento algum. não há fundamento plausível que possibilite a proclamação pelo Poder Judiciário de falta de interesse de agir com base em critério exclusivamente ad valorem. deve ser aplicada pelo Poder Judiciário. “Na prática. somadas. a desafiar iniciativa do representante judicial da entidade de direito público exeqüente. seja das repartições fiscais. em virtude da presunção de constitucionalidade das leis. até o surgimento de dívidas que. até que seja declarada inconstitucional. ultrapassem um mínimo que justifique a movimentação do aparato judicial. o diploma legal menciona a extinção dos créditos da Fazenda Nacional.” Como se vê. apenas autoriza o feito ser arquivado. aplicável ao caso princípio dispositivo. com isso. CCB). humilhar o consumidor na cobrança de dívida (art. com isso a história do direito deu importante passo para a sedimentação da teoria do abuso do direito e também do reconhecimento da função social da propriedade. Sucedeu que um vizinho de um hangar de dirigíveis resolveu levantar em terreno de sua propriedade muro divisório muito alto. in fine. da Lei 8069/90). Assim. solidariedade. impedir a visitação dos avós paternos (art. estabilizar relação negocial alheia a fim de levar um dos concorrentes à bancarrota. valer-se de servidão predial de passagem para prejudicar o dono do prédio serviente (art. 2006. A corte francesa reconheceu o abuso do direito. 21 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. O direito é reconhecido e tutelado. para quem não se pode abusar de um direito. 50. constituir pessoa jurídica transferindo para ela patrimônio apenas para prejudicar os credores (art. sociabilidade. fora dos padrões da localidade. pois na medida em que o direito vira abuso deixa de ser direito e aí teríamos uma insuperável disputa entre os próprios vocábulos. Isto porque se evita a desnecessária e clássica crítica doutrinária trazida por Planiol. 608. 1913) um importante demonstrativo de como um titular de direito tem possibilidade de prejudicar outrem. dentre outros. não há contradição entre as palavras “abuso” e “direito”. Na verdade. sendo que no (mau) exercício do direito de vizinhança que o ato emulativo mostra-se bem claro. II. Referência 21 Marco Aurélio Bezerra de Melo Desembargador Aplaude-se o texto do comentado enunciado quando se vale da expressão “abuso do direito” em detrimento de “abuso de direito”. CCB). 98. e. construir um muro alto para fazer sombra na piscina do vizinho (art. quando o sujeito abusa do direito a ele deferido pelo ordenamento jurídico. o fato é que há muito se repudia o comportamento daquele que se serve de um direito apenas para prejudicar outrem.146. aliciar prestador de serviço alheio (art. exercer o poder familiar sobre um filho que ficara órfão de pai e. 52 . respeito à dignidade humana. sendo o caso Bayard (França. atrapalhando com isso a atividade legítima exercida pelo proprietário do prédio vizinho. dentre outras práticas social e moralmente reprováveis. Votação unânime. assediar moral ou sexualmente o trabalhador no serviço público ou privado. Quer tenha a aemulatio surgido no direito romano. quer tenha conhecido aplicação no direito medieval. Julgamento em 21/12//2006. Extrapola os limites desse importante trabalho de sedimentação doutrinária dos enunciados jurisprudenciais do tribunal a análise histórica dos institutos. mas ao menos uma pequena digressão é importante para a sua devida compreensão na atualidade. O exercício abusivo é que acaba por configurar a ilicitude. não se nega a eventual existência do direito subjetivo de crédito. de propriedade ou potestativo de resilir unilateralmente determinado contrato.228. Relator: Desembargador Antonio José Azevedo Pinto. determinando a demolição do muro. CCB). 1. são manifestações loquazes de abuso do direito. Por tal motivo. tais como a boa fé objetiva. valer-se de um crédito para ridicularizar o adversário político em uma pequena cidade do interior. mas apenas afirma-se que o exercício do direito deve se coadunar com as regras e princípios tidos como fundamentais pela Constituição da República e pela sociedade contemporânea. 42 da lei 8078/90).00007. § 2º.SÚMULA N 127 o “Para a configuração do abuso do direito é dispensável a prova da culpa”. com pontas de metal extremamente afiadas e com aptidão para estourar os dirigíveis. CCB). 1385. 327 e 330. quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé. eventualmente. trouxeram a definitiva superação da teoria do ato emulativo que já se verificara. acarretando efeitos jurídicos importantes e. Relevante. deixando. o artigo 187 do Código Civil brasileiro guarda o mesmo conteúdo ideológico ao dispor que “também comete ato ilícito o titular do direito que. por ocasião da entrada em vigor do artigo 334 do Código Civil Português em 1966: “art. acabou por exercer seu direito de modo irregular.” Fácil perceber que a primeira parte do referido dispositivo legal consagra a teoria objetiva e a segunda o ato emulativo. excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social. IV. a conduta será ainda mais reprovável. podendo acarretar outros efeitos jurídicos. portanto. 188. parece que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor e. e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. até mesmo a compensação por dano moral. No Código de Proteção e Defesa do Consumidor também se observa. CCB). 53 . No trânsito jurídico prevalece a mesma idéia acima. ou utilidade. CCB). in fine.O abuso do direito comporta a análise da teoria subjetiva (ou teoria dos atos emulativos) e objetiva. por inobservar o dever de cuidado com o outro. ao exercê-lo. aprovado na I Jornada de Direito Civil. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa. ocupando o pólo ativo da relação obrigacional. nesse caso. o titular cometerá o ilícito funcional do abuso do direito. o abuso do direito se configura sempre que o exercício do direito se divorcia da função social para o qual foi criado. 37. Para a teoria objetiva. 37 “Art. independentemente de haver intenção do credor de prejudicar o devedor. assim como nos ditames da boa fé objetiva. 187. A melhor interpretação é a de que a propriedade é protegida pela ordem jurídica em atenção à relevante função social do instituto. forçoso reconhecer que pode existir comportamento abusivo em que o agente tenha o deliberado propósito de prejudicar alguém (ato emulativo) ou que. mas tal elemento subjetivo pode existir. fique modificando sistematicamente o lugar do pagamento (arts. por exemplo. Conquanto tenhamos por correta a perspectiva objetiva do abuso do direito consagrada na anotada súmula 127 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e também no enunciado nº 37 do Conselho da Justiça Federal (STJ).”). Com efeito. Se houver a intenção de prejudicar. Eloqüente exemplo do que se está querendo dizer pode ser encontrada no abuso do direito de propriedade previsto no parágrafo segundo do artigo 1228 do Código Civil brasileiro: “são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade. tenha abusado de sua posição jurídica creditícia privilegiada e. Caso contrário. Enfim. pela boa fé ou pelos bons costumes”. de colaborar com o adimplemento. Realmente. Se houver compatibilidade entre a função social do direito e o seu exercício. será considerar o distanciamento do credor da finalidade social do direito obrigacional que é o adimplemento. sob a presidência do eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior (En. o Código Civil atual. ou seja.É ilegítimo o exercício de um direito. e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. I. Destarte. 334 (Abuso do direito) . posteriormente. Haverá abuso do direito. § 2º. para que haja abuso do direito não há necessidade de culpa ou dolo do lesante. afastando-se do paradigma da boa fé objetiva. estaremos diante do exercício regular do direito (art. somente haverá abuso do direito quando houver o exercício do direito voltado para lesar outrem. imagine-se que um contratante. Para a primeira. o exercício da propriedade que não traga utilidade ou comodidade para seu titular reputar-se-á abusivo. desatendendo o conteúdo finalístico do ordenamento jurídico centrado na Constituição da República. 39 e 42 que a figura do abuso do direito não se encontra revestida dos elementos subjetivos da intencionalidade do fornecedor ou de sua culpa. mediante a simples leitura dos artigos 6º. pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico desse direito”. nº 2003.08. outrossim. CCB).06). 0425274-15. CONVENÇÃO CONDOMINIAL OUTORGADA PELA CONSTRUTORA ANTES DA INSTALAÇÃO DO PRÉDIO. PROVA TESTEMUNHAL INDICANDO A PRÁTICA VEXATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ATITUDE ARBITRÁRIA. VI – Precedentes jurisprudenciais. DISPENSÁVEL A FORMAÇÃO DE LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. indenização pelo dano material e/ou moral. O efeito jurídico do abuso do direito dependerá da conseqüência da violação da finalidade social do direito perante a vítima. EIS QUE É INSTITUTO QUE NÃO SE APLICA QUANDO ENVOLVE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CARACTERIZADO.0001 – APELACAO DES. trata-se do descumprimento de um dever jurídico preexistente exigido pela função social do direito ou pela boa fé objetiva entre as pessoas envolvidas. QUANDO DETINHA 99% DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. por exemplo. Des.018728—6. Aqui. retorno do empregado.2008. JACQUELINE MONTENEGRO . REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE IMPÕE A INCLUSÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS NO POLO PASSIVO. I – abuso da posição jurídica do credor inviabilizando a utilização de serviço público essencial e expondo-o à humilhação.19. Ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre condomínio e condômino. 1ª Cam. como ocorre. por exemplo. condenação nas sanções da litigância de má fé. AÇÃO VISANDO CLÁUSULA CONSTANTE EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. assim como. abuso de direito visando compeli-lo ao pagamento da obrigação em atraso. nulidade de cláusula. caput. manutenção do vínculo contratual. diferentemente de sua manifestação clássica (arts. 186 e 927. Ap. não fica desautorizada a pretensão deste de obter indenização pelos danos morais sofridos em razão da exposição pública do seu nome no rol de inadimplentes do prédio. (TJSC.DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONVENCAO CONDOMINIAL NULIDADE DE CLAUSULA INCORPORACAO IMOBILIARIA OUTORGA DE ESCRITURA DE CONVENCAO ADESAO COMPULSORIA ABUSO DE DIREITO APELAÇÃO CÍVEL. à toda evidência. SITUAÇÃO DE ADESÃO COMPULSÓRIA DOS CONDÔMINOS À CONVENÇÃO. repetição do indébito em dobro. retirada de circulação da publicidade abusiva. EXPOSIÇÃO DO NOME DE CONDÔMINO DEVEDOR EM ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO. uma pretensão de desfazimento de obra.O abuso do direito exige para a sua configuração a existência de um direito que é exercido em desconformidade com a finalidade social para o qual o instituto foi criado e tutelado pelo ordenamento jurídico. CCB). CORTE DO FORNECIMENTO DE GÁS. 187. CLÁUSULA CONVENCIONAL IMPUGNADA QUE REPRESENTOU PRIVILÉGIO EM FAVOR DA 54 . A natureza jurídica conferida pela melhor doutrina e pela lei é a de ato ilícito (art.. O comportamento abusivo do titular do direito pode ensejar para o lesado. houve arbitrário desligamento do gás do seu apartamento. mas sim um tipo especial de ilícito que pode ser chamado de ilícito funcional. Isto é. julgado em 08. Cível. II – Abuso da posição jurídica da incorporadora por ocasião da confecção da convenção de condomínio. na publicidade abusiva.Julgamento: 09/11/2010 . nulidade do contrato. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. pleito amparado pela Constituição Federal.8. Esse comportamento irregular acaba por acarretar um prejuízo para alguém ou para a coletividade. Rel. 2010. DANO MORAL. AUTORA QUE É EX-FUNCIONÁRIA DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A parte ré não provou a afirmação de que a autora pretendia ingressar em área restrita a funcionários.0001 (2009.2007. CIRCUNSTÂNCIA QUE. PROIBIÇÃO DE INGRESSO NO ESTABELECIMENTO. PROVA DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA DA PARTE RÉ. ABUSO DE DIREITO. apta a configurar lesão a direito da personalidade. Se o direito à liberdade de expressão se contrapõe ao direito à inviolabilidade da vida privada.000. 0014836-63.8.Julgamento: 11/01/2011 .19. NA FORMA DO ARTIGO 557.NONA CAMARA CIVEL EX-EMPREGADO INGRESSO NO RECINTO DE TRABALHO PROIBICAO ABUSO DE DIREITO REDUCAO DO DANO MORAL PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AÇÃO INDENIZATÓRIA. A autora comprovou os fatos narrados na inicial. ABUSO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO. § 1º . À LUZ DAS NORMAS INSERIDAS NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO.2006. IX – Abuso do direito de operadora de plano de saúde. VIII – Abuso do direito de informar APELAÇÃO CÍVEL nº 0089353-97. ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DESTA DESPESA PELA PARTE AUTORA. DO CPC. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.8.00. PRESCRIÇÃO. Abuso do direito de informar. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IV – Representação contra advogado arquivada contendo expressões ofensivas e caluniosas.0001 RELATOR: DES.19.000. Matéria ofensiva veiculada em jornal de grande circulação.0001 – APELACAO DES.001. Manutenção da verba indenizatória.00 (cinco mil reais) tendo em vista os princípios da razoabilidade. CRÉDITO INEXIGÍVEL. PROTESTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenizatória. REDUÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO. 55 . III – Proibição do patrão para que ex-empregado ingresse em local na sede da empresa destinado ao público. DANO MORAL CONFIGURADO.Julgamento: 24/08/2010 .19. SEBASTIÃO RUGIER BOLELLI APELAÇÃO CÍVEL. Sentença que fixa o dano moral em R$15. CHEQUE. Se extrai do conjunto probatório a existência de um abalo psicológico para o autor a justificar o acolhimento do pedido de indenização por dano moral. Redução da indenização por dano moral para o importe de R$ 5. SILVEIRA . ÔNUS EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL IMPOSTO AOS FUTUROS ADQUIRENTES.A.INCORPORADORA.0202 – APELACAO DES.2008.45542) . APELAÇÃO CÍVEL.8. SERGIO JERONIMO A.8. 0079311-91. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA.QUARTA CAMARA CIVEL DIREITO CIVIL E COMERCIAL. CLÁUSULA COM VÍCIO INSANÁVEL DE ORIGEM. da honra e da imagem. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. QUE IMPÕE A SUA ANULAÇÃO.19. entende-se que este último deve condicionar o exercício do primeiro. DADO PARCIAL PROVIMENTO. no sentido do impedimento de ingresso em local aberto ao público no estabelecimento da ré. da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. precedentes deste Tribunal. ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE REFLETIR A EXTENSÃO DO DANO.APELACAO 0019576-72. visto não ser razoável que o segurado de plano de saúde seja desamparado quando mais precise de tratamento médico e hospitalar. DJ 7/7/2007. além de permitir a prática do abuso de direito e o indevido uso do aparato judicial. de que ele dependeria de reconvenção ou ação. 4º. REsp 907. Nessas circunstâncias. julgado em 2/12/2010. 56 . a má-fé do condomínio na cobrança das quotas condominiais (vide Súm. No entanto. parabenizando o Relator eminente Desembargador Antonio José de Azevedo Pinto. não traduz a real interpretação do legislador e nem se coaduna com os princípios da boa-fé e da finalidade econômica e/ou social do direito. Luis Felipe Salomão. 1. nem infligir sofrimento e angústia aos familiares da segurada. mas o TJ. a uma cirurgia estética que não estava coberta pelo contrato. A guisa de conclusão aplaude-se o verbete nº 127 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 48 horas antes do mal-estar.945-SP. Na origem. o descumprimento do contrato ultrapassou o simples desconforto e mal-estar: a segurada corria risco de morrer. REsp 1. era uma situação de urgência. assevera que as cláusulas restritivas do direito do consumidor devem ser interpretadas da forma menos gravosa a ele. Rel. Relator serem fatos incontroversos nos autos o coma.059. ou seja. REsp 661. exigir dos membros da sociedade um comprometimento maior com os ideais da solidariedade. visto não haver relação de causa e efeito entre a cirurgia e o mal-estar do qual resultou o coma da esposa. na UTI. ou seja. e Ag 661. a Turma deu provimento ao recurso. DJe 30/11/2009. Contudo. O recorrente afirma no REsp que a recusa deu-se pelo fato de sua esposa ter-se submetido. caberia à seguradora cobrir os males porventura advindos da cirurgia. embora tenha reconhecido a inexistência de nexo de causalidade entre o coma e a cirurgia estética. a interpretação dada pelo tribunal a quo quanto ao dispositivo. Ressalta ainda o Min. DJe 5/3/2010. como na hipótese. Explica que o descumprimento de norma contratual que não inflige dano moral seria aquele que causa apenas desconforto ou aborrecimento superficial.832RJ.295-RJ. AgRg no Ag 884.Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais devido à recusa da prestadora de plano de saúde de internar. consignou-se nos autos haver a obrigação de a recorrida prestar a cobertura do plano de saúde. Destacou o Min. Ademais. em seu art. Relator que o CDC estabelece normas de ordem pública e interesse social e. Min. inclusive. Observa o Min. 940 do CC/2002. a recusa da operadora do serviço de saúde recorrida de internar na UTI a conveniada. afastando a indenização pelo dano moral ao fundamento de que houve mero descumprimento de cláusula contratual.700-PB. X – Abuso do direito na cobrança judicial de dívida já paga.072. mas é possível a condenação de dano moral quando há recusa infundada de cobertura de plano de saúde.308-RS. e REsp 608. DJ 13/3/2006. a seguradora não poderia ter recusado a cobertura solicitada. AgRg no REsp 1.759RJ. mesmo o plano não cobrindo a cirurgia estética. que hoje corresponde ao art.655-ES. Precedentes citados: REsp 788.887-ES. DJe 10/6/2010. o que não geraria indenização por dano moral. DJe 9/11/2010.037. por maioria de votos. Min. em princípio.909-SP. reformou a sentença. a paciente conveniada. justiça. 159-STF) foi tida por incontroversa pelo tribunal a quo. que. Por todo o exposto. conforme comprovou a perícia técnica. a venda de imóvel para cobrir os gastos com o hospital credor e a falta de relação de nexo de causalidade entre o coma e a cirurgia realizada. em emergência. alega ser injusta essa recusa. a permitir ao condômino demandado pleitear a incidência do referido artigo por qualquer via processual que escolha. Luis Felipe Salomão. julgado em 17/8/2010. mais benéficas. A aplicação do art. n. a ação foi julgada procedente. consagra os princípios da boa-fé objetiva e da equidade e coíbe o abuso de direito. Rel. por incorporar a consolidação de uma mentalidade jurídica voltada para a funcionalidade dos institutos e. No caso. Contudo. Precedentes citados: REsp 1. ato contínuo. Assim.531 do CC/1916 (devolução em dobro por demanda de dívida já paga). DJe 2/9/2010. DJ 4/4/2005. não gera dano moral indenizável. Relator ser verdade que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o mero descumprimento de cláusula contratual. por exemplo: atraso na realização de uma cirurgia de rotina. independe de ação autônoma ou reconvenção. Ag 796. venderam um imóvel para cobrir as despesas hospitalares.853-SP. no caso. lealdade e confiança. existem. “em sentido estrito.5º da Constituição da República Federativa de 1988. em seu art. devem ser reparados por aquele que causou o dano. Na esfera coletiva. o qual se constitui um direito fundamental.186. sentimentos. da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. a plena reparação do dano moral. da mesma forma. entretanto. coletiva. não configura dano moral”.. O debate que gerou a súmula tem em seu âmago a questão da configuração do dano moral e seus limites. Esse último tornaria impossível a quantificação de sua reparação. a súmula que só há dano moral se atingidos direitos individuais.00007. O indivíduo é titular de direitos integrantes da sua personalidade. da vida privada. tendo sido convertido em súmula aprovada pelo Órgão Especial deste Tribunal. englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão estritamente vinculados à sua dignidade. pois cediço que a ação só pode ser exercida pela pessoa lesada. recepcionou a reparabilidade do dano moral.5º. 2006. O Código Civil de 2002. no entanto. (. Votação unânime. Hodiernamente. a reputação. O dano moral. deve ser concebido sob duplo aspecto.. seara em que insere-se o verbete em comento 23.146. Julgamento em 21/12//2006. quebrando o silêncio do codex que lhe precedeu. o bom nome. dano moral é a violação do direito à dignidade. relações 22 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. V e X. ensinando o doutrinador que. segundo as lições de Sérgio Cavalieri Filho. assim considerados aqueles intransmissíveis a terceiros por atingir a intimidade de determinada pessoa e não de uma coletividade.SÚMULA N 128 o “Imputação ofensiva. Referência 22 Mônica Maria Costa Di Piero Desembargadora A matéria tratada pelo verbete 128 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decorre de encontro dos Desembargadores do Tribunal de Justiça organizado pelo CEDES. em acórdão de relatoria do eminente Desembargador Antonio José Azevedo Pinto no ano de 2007. Relator: Desembargador Antonio José Azevedo Pinto. Esses direitos. se violados direitos personalíssimos. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade. Revela-se a honra e a moral valores vinculados a pessoa humana constitucionalmente positivada. devem ser reparados Revela-nos. direitos fundamentais com escopo de tutelas sociais de uma coletividade indeterminada de pessoas. que uma vez violados. 23 Ratificando o estabelecido no art. uma vez ofendidos. 57 . doutrina e jurisprudência já não contestam a reparabilidade do dano extrapatrimonial.) Os direitos da personalidade. 56993).0001 (2009.001. Bem de ver que considerável avanço foi dado pelo legislador positivo no que diz respeito à possibilidade de defesa coletiva de interesses ou direitos individuais homogêneos. o que seria condição indispensável para a sua configuração 25. julgado em 02/05/2006. págs. convicções políticas.Terceira Câmara Cível.2005. Marco Aurélio Froes .19.2004. de Relatoria da Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. onde se poderia identificar na relação a quem se quer atingir de forma individualmente considerada.Julgamento: 09/03/2010 . DJe 26/02/2010. parágrafo único.19. do Código de Defesa do Consumidor. mas coletivamente tratada. tratando-se de imputação ofensiva que repercute de forma diferente e produz emoções distintas em cada indivíduo não se assemelha àquele de natureza difusa.19. em que se levaria em conta o número determinado dos sujeitos passivos.68220). 58 .0001 (2006. dano moral. em que o bem afetado não é individual. em sede de ação coletiva. assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas. julgado em 01/12/2009. 80/81. agora não mais restrito a esfera patrimonial.Sétima Câmara Cível. cujo relator para acórdão foi o Ministro Teori Albino Zavascki. em decorrência de imputação ofensiva coletiva 26. 24 Programa de Responsabilidade Civil. 2008. dessa forma. a que grupo ou classe se destinada à ofensa. III. aspirações. em se tratando de direitos difusos e coletivos. conforme previsão contida no art. Note-se. 8ª edição. religiosas.8. Des. Portanto. Ronaldo Rocha Passos . a reparação de interesses difusos e coletivos. DJ 01/06/2006. inocorrente seria por esse motivo em casos de imputações coletivas.2007. hábitos. Des. derivado de uma mesma relação jurídica-base. Nesse caso. nesse caso. mas da coletividade. é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento.Sexta Câmara Cível.81. 25 Confira-se o REsp 598281/MG. Des. no julgamento do REsp 1057274/RS.0001 (2007. que hipótese diversa parece ser aquela em que se pode identificar.001. discorrendo favoravelmente a ampliação daquele conceito originalmente concebido. referindo-se o autor ao seu sentido amplo 24. tal qual concebido.Julgamento: 08/03/2007 .001. filosóficas. Editora Atlas. Apelação Cível nº 0184626-11.Julgamento: 02/04/2008 . ainda. gostos. de Relatoria do Ministro Luiz Fux. Todavia. Primeira Turma.8. vem acolhendo a possibilidade de sua incidência. 26 Precedentes: Apelação Cível nº 0100960-83. Em sede de ação civil pública. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possui inúmeros julgados afastando a possibilidade de compensação moral. recentemente. Apelação Cível nº 0138649-98. p. direitos autorais”. suplantou-se a esfera individual para abranger o dano extrapatrimonial à coletividade. possibilitando.52913). não se estaria diante de uma ofensa coletiva. da mesma forma. a dor e o sofrimento psíquico de alguém. Isso porque o dano moral. o STJ tradicionalmente se posicionou pela impossibilidade jurídica de ocorrência de dano moral coletivo.8. remetendo-se àquela velha distinção entre interesses coletivos lato sensu e interesses plurindividuais homogêneos. firmou-se orientação jurisprudencial no sentido de que o dano moral coletivo. assim entendidos os decorrentes de origem comum. pois não seria possível aferirse. Assim. Ismenio Pereira de Castro . 147.afetivas. Já a doutrina. 59 . Conquanto se acompanhe os inúmeros avanços na doutrina e na jurisprudência no sentido da reparabilidade dos atos lesivos a interesses difusos ou coletivos. um grande passo já foi dado no sentido da necessidade da reparabilidade moral dos interesses de dimensão coletiva. não se pode perder de vista que várias barreiras ainda precisam ser derrubadas para a sua aplicabilidade no sistema jurídico em vigor. considerando-se o avanço e a complexidade dos interesses massificados.Assim. devem ser observados com certa parcimônia e atenção os casos em que o ofensor. bem como atendo-se ao fato de que a individualidade per si considerada traduz a noção do todo. notadamente quanto ao caráter da indenização e apuração de seu valor. pretende. as novas vertentes de proteção à pessoa humana. Contudo. desprendendo-se daqueles conceitos apriorísticos em que o instituto foi concebido. violar um direito individual. embora se dirija ao coletivo. na verdade. coletivamente falando. seja agrupado por questões ambientais ou ligado a violação da honra determinada comunidade. com o pretexto desferir uma ofensa à coletividade. caracterizando o dever de indenizar a simples ocorrência do fato e do dano. do Colendo Superior Tribunal de Justiça. aplica-se a responsabilidade civil objetiva. combinados com os arts. ainda que o dano haja sido causado a terceiro. segundo a qual. Assim. do CDC. aplicam-se as disposições da Lei nº 8. não integrante da relação contratual. basta ser “vítima” de um produto ou serviço para se equiparar à posição de consumidor. Julgamento em 21/12//2006. 17. Ainda que a parte não venha adquirir bens ou serviços. No que concerne à responsabilidade extracontratual. cujos princípios ali dispostos. §3º. cuidar-se de reconhecida relação extracontratual. desde que não estejam presentes quaisquer excludentes previstas no art. aplicou-se o art. independentemente de culpa. e os juros obedecem a regra geral. art. originalmente. todos do CDC. estando assim. segundo o qual. fluindo a partir da citação. em caso de responsabilidade extracontratual”. ou mesmo a culpa. 398. em especial. os juros de mora recebem o tratamento com inspiração na súmula 54. ao conferir igual proteção a terceiros.SÚMULA N 129 o “Nos casos de reparação de danos causados ao consumidor por equiparação. Os danos causados pelos fornecedores serão de sua responsabilidade. tem o dever de responder pelos fatos e vícios dela resultantes. fez-se distinção entre a natureza do ilícito. Relator: Desembargador Antonio José Azevedo Pinto. levando em conta se fundada em responsabilidade contratual ou extracontratual. etc. ambos do Código Civil. 186. segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. respaldada pela teoria do empreendimento. Nesse contexto. Isso porque. 2006. O legislador ampliou o conceito de consumidor estabelecido no caput. 405. 12 a 14. nos termos dos arts. a obrigação de indenizar decorre do dever genérico inserto no princípio neminem laedare. a ilicitude está relacionada à violação de um dever jurídico preexistente. Referência 27 Mauro Dickstein Desembargador Trata o verbete do contexto enfocado no art. segurança. do art 2º. boa-fé. Votação unânime. os juros de mora contar-se-ão da data do fato”. prevendo este último que “nas 27 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. o da boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de produtos e serviços.. 60 . em sentido estrito. 17 e 29. em que pese. sem que se perquira a existência da relação de consumo. do Código Civil. e da aludida relação negocial entre terceiros não haja participado.. No primeiro caso. em razão do direito à efetiva prevenção e necessidade de reparação quanto aos danos morais e patrimoniais sofridos. por força dos princípios inerentes ao contrato. não integrantes da relação. 14. legalmente amparada pelas normas protetivas do Codex consumerista.. do CDC. como já mencionado.00007.078/90. caracterizados os elementos configuradores da reparação. combinado com o art. lhe asseguram o ressarcimento dos prejuízos decorrentes dos efeitos secundários sofridos. se do acidente de consumo resultou-lhes prejuízos. pois.146. 2008.18297 Apelação Cível nº 2009. não integrante do negócio jurídico estabelecido entre os sujeitos daquela relação consumerista. não existindo contrato inadimplido para marcar o termo de contagem de qualquer verba indenizatória”.0083 Apelação Cível nº 0368304-58.36450 Apelação Cível nº 0075039-20. Assim.0001 61 . do Colendo Superior Tribunal de Justiça Agravo de Instrumento nº 1142787 – Superior Tribunal de Justiça Apelação Cível nº 2007.2007.2009. para efeito de se considerar a mora.2010.19.8.8.8. considera-se o devedor em mora desde que o praticou”. Precedentes: Informativo nº 0468. originando a súmula nº 129. versando o tema sobre “consumidor por equiparação”. o caráter híbrido daquele contexto faz surgir a proteção decorrente da responsabilidade objetiva.0001 Apelação Cível nº 2008. o Relator. quando entende que o consumidor equiparado firma relação extracontratual com o fornecedor e.001. consideram-se os juros de mora devidos desde a data do ato.001. Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio José Azevedo Pinto. ao apreciar a sugestão do enunciado nº 18/2006.19. em assim sendo. dada a hipossuficiência técnica da vítima.19. na oportunidade. os juros de mora contam-se da data do fato.2010. destacando. porquanto. que a tese mereceria aprovação “até porque se acha na esteira da jurisprudência firmada pelo STJ. e o aspecto extracontratual (ato ilícito).0001 Apelação Cível nº 0218268-67.001. no tocante aos juros devidos.19.18411 Apelação Cível nº 2009.56951 Apelação Cível nº 0169227-34.0001 Apelação Cível nº 0000061-54.19. Havendo sofrido suas conseqüências danosas. Consigne-se a existência de precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça.001.obrigações provenientes de ato ilícito.8. por seu Órgão Especial.8. da Uniformização de Jurisprudência nº 2006. mas apenas com relação a mercadorias estrangeiras destinadas ao consumo no território do Estado importador. O acórdão unânime foi conduzido pelo voto da Relatora. Tribunal de Justiça. Tribunal de Justiça. Acrescente-se que. sendo que o produto do imposto revertia para o Tesouro Federal (art. Órgão Especial. tanto para a União como para os Estados. a de 1946. captada e tratada pelo próprio Poder Público ou através de concessões e fornecida às pessoas físicas e jurídicas. 2006. que os transportarem” (art. esta distribuída à Quarta Câmara Cível. ou estrangeiros. ou na passagem de um para outro. havia inclusive a expressa proibição.00005. surgiu na Constituição de 1891. de terra e água. 9º.015. § 1º). “o Distrito Federal é administrado pelas autoridades municipais” e “as despesas de caráter local. I alínea “e”). na Capital da República. 8º. sendo ilegal a cobrança do ICMS por parte das empresas concessionárias”. e deveria ser. 11. estes últimos. e pelo visto ainda ocorrem nas Cortes de Justiça dos demais Estados membros. embasada e objeto de compra e venda como normais “operações relativas à circulação de mercadorias”. sob essa ótica. o imposto sobre o “consumo de combustíveis de motor de explosão” já vinha previsto. nesta última. a eminente Desembargadora Valéria Maron. Relator: Desembargadora Valéria Maron. IV art. o de vendas. Curiosamente. Trata-se. Julgamento em 04/01//2007. O imposto sobre circulação de mercadorias. II.018. consoante previsto no sobredito dispositivo constitucional. Relativamente à circulação de mercadorias. 23) e de 1946 (inc. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Não se discute. portanto. do serviço público de abastecimento de água canalizada.0005 na Apelação Cível nº 50001/2006. sem distinção de procedência. e bem assim sobre os veículos. na sessão realizada aos 04/01/2007. aquela outra modalidade de comercialização de água mineral. previsto no art. de “criar impostos de trânsito pelo território de um Estado. sobre produtos de outros Estados da República. “uniforme. o que ocorria também. 62 . Votação unânime. destino ou espécie dos produtos” (art. inc. sobre a cobrança de água natural canalizada. 155. inc. II e parágrafos 2º a 5º da Constituição Federal promulgada em 05/10/1988. preparada. surge a expressa previsão para o imposto sobre “os atos 28 Uniformização de Jurisprudência nº. dizia respeito a poderem. § 3). como competência dos Estados. como imposto de competência dos Estados. inclusive os industriais” (art. originada do julgamento pelo E. incumbem exclusivamente à autoridade municipal” (art. surgiu na Constituição Federal de 1934 com a designação de Imposto Sobre Vendas e Consignações “efetuadas por comerciantes e produtores.SÚMULA N 130 o “O fornecimento de água limpa e potável é serviço essencial. na alínea “d” daquele inciso I. para a Constituição de 1981. o exame da Súmula nº 130 deste E. 19). 67 e parágrafo único). Referência 28 Roberto Guimarães Desembargador Visa. inc. A origem do dissenso entre as Câmaras Cíveis deste E. 8º. e de forma específica. A mesma denominação para o imposto em exame encontrou nas Constituições Federais de 1937 (alínea “d”. inc. instituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. I art. o presente estudo. Apenas que. § 1º). parágrafos e alíneas do comentado artigo 155. circulação e distribuição ao consumidor final. nenhuma das anteriores Cartas Magnas o fez! Conhecido é o princípio de interpretação das Leis. em nenhum momento a Constituição de 1988 sequer menciona a possibilidade de as águas naturais públicas e o serviço público de fornecimento de água canalizada se tornar objeto de tributação do ICMS. A partir da Constituição de 1934. aos minerais do País. cabendo-lhe todas as despesas de caráter local (1934 . distribuição ou consumo” de lubrificantes. realizadas por produtores. 19. Para o objeto deste sintético estudo – a Súmula nº 130 deste E. inc. 1937 – art. ao serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita e aos serviços de telecomunicações. as fontes de receita do Distrito Federal passam a ser as mesmas que competem aos Estados e Municípios. na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília no dia 24/10/1989. 23. 26.a inserção entre parênteses é explicativa e não é do original). inc. como também não deixam de conter as necessárias. 30. como na anterior Carta Magna. combustíveis líquidos e gasosos. importação. a Constituição Federal promulgada aos 05/10/1988 sintetizou a atual nomenclatura do ICMS. A Constituição Federal de 1969 manteve a competência da União para instituir imposto sobre produção. Todavia. segundo o qual não contêm palavras desnecessárias. onde os dois últimos ficaram autorizados a “I – conceder isenção do ICMS em operações com água natural canalizada. apenas instituir imposto sobre “operações relativas à circulação de mercadorias. ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior” (art. de forma absolutamente expressa. Mas. minerais do País e de distribuição ou consumo de energia elétrica (art. II). os dos serviços de sua justiça e os negócios de sua economia” (art. 24. ao gás natural. à energia elétrica. Finalmente. prevendo a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o imposto sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. que o previa como de competência da União para “circulação. aliás. Tribunal de Justiça – mostra-se de interesse ressaltar que. industriais e comerciantes” (art. da atenta leitura dos diversos incisos. quando a anterior falava em “taxa de serviços estaduais” (art. A denominação Imposta sobre Circulação de Mercadorias surgiu com a Constituição de 1967. os então Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados membros e do Distrito Federal firmaram o CONVÊNIO ICMS Nº 98/89. o ICMS se espraia. nas hipóteses previstas na 63 . II – DISCUSSÃO: Obviamente interessados em manter uma fonte de receita segura e volumosa para os cofres públicos. inc. de energia elétrica. II . 23.regulados por lei estadual. 15. inclusive aos lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. utilizados por veículos rodoviários). Com relação aos Estados e ao Distrito Federal previa a competência para as “operações relativas à circulação de mercadorias. inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos. inc. § 6º (ou seja. na forma do art. 21. realizadas por produtores. sobre as operações relativas ao petróleo. 155. 22. VI). circulação. inc.art. IX e X). § 4º). II). aos combustíveis de origem outra que não o petróleo. 1946 – art. industriais e comerciais” (art. de minerais do País enumerados em lei (art. II). 22. II do art. 24. incisos VIII. o Ato Complementar nº 40/1968 deu nova redação ao inc. distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos. incisos VIII e IX). Aos Estados e ao Distrito Federal competialhes. como. dele retirando as operações relativas à circulação de lubrificantes e combustíveis líquidos. à falta de Convênio a respeito. bem como os terrenos e as praias fluviais”. bem como “a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada. determina que seja de inteira responsabilidade do Poder Público (“incumbe ao”). 46. sujeita ao ICMS. a certeza da existência de operação tributável que. ou insumo de processo produtivo. 12. anos após. CF). p. 20. Affonso Leme Machado (in Recursos Hídricos. alinha entre os bens dos Estados “as águas superficiais ou subterrâneas. as decorrentes de obras da União” (art. sirvam de limites com outros países. Ed. na forma da lei.20). A concessão não importa. em seu artigo 176 e parágrafos. E mais. A previsão da isenção de cobrança do ICMS para o abastecimento de água encanada evidencia. ressalvadas. a prestação de serviços públicos (art. litteris: 64 . 175. como a água obtida dos mananciais naturais necessariamente se via submetida a um complexo processo de tratamento. como fornecimento de bem corpóreo. na hipótese. I. Ed. E tamanha se mostrava para os entes federados. por conseqüência. concedida com base no Convênio ICMS nº 98/89”.legislação estadual” e “II. ao ser disponibilizado ao público era diferente daquela encontrada no seu estado natural e.conceder dispensa do recolhimento do imposto devido até a data da implementação deste Convênio” (o destaque não é do original). através do qual ficaram eles “autorizados a revogar a isenção de água canalizada. em até 100% (cem por cento) de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual” (o destaque não é do original). Da mesma forma. ano III. mas não com relação ao fornecimento de água canalizada à população. Da mesma forma se posiciona a Lei nº 9. III e VI.643/1934 (Código das Águas) que: “Art. poderia ele ser objeto de tributação. da CF). p. 2009. passava a configurar uma operação de circulação de mercadoria.433/97 (Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos) ao tratar da outorga. fluentes. além do citado Convênio. 234). pelo Poder Público. que são inalienáveis. mas no simples direito ao uso destas águas. p. Discordam veementemente dessa visão mercantilista jurista como Clésio Chiesa (in Revista de Direito Tributário da APET. e adotada pelo então Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda. abastecimento público. emergentes e em depósito. na 79ª Reunião Ordinária daquele mesmo Conselho realizada em 26/10/1995. assim como “o mar territorial” (art. quanto à água. ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham. 26. posteriormente.” (destaquei). os defensores da teoria ou entendimento fazendários desconsideraram o fato que a Constituição Federal elenca. os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul firmaram o CONVÊNIO ICMS Nº 77/95. a toda prova. ou que banhem mais de um Estado. Dialética-SP. expressamente dispôs o Decreto Federal nº 24. Certamente. que. José Eduardo Soares de Melo (in ICMS – Teoria e Prática. é corolário da lógica mais elementar que somente se pode conceder a isenção de um tributo caso preexista ele no universo jurídico-tributário. ao tratar da concessão para o aproveitamento das águas públicas. rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio. dez/06. ainda que o serviço público em tela possa ser prestado por terceiros. neste caso. entre os bens pertencentes à União. A conduta assim revelada. Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal. 2002. a Constituição menciona uma distinção entre a propriedade do solo e os recursos minerais e. a alienação parcial das águas públicas. partia da falsa premissa de que. Malheiros-SP. do direito de derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final. da CF). 25). E. Ora. “os lagos. tão somente com relação aos potenciais de energia elétrica. diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão. Ed. Interessante notar que. nunca. sob o aspecto ora enfocado e à luz do sistema jurídico brasileiro. é vedado à União. Em assim procedendo.001. jamais poderá ser conceituada ou considerada como mercadoria. STF. Acrescente-se que é competência e obrigação comum da União. Seu tratamento e distribuição são formas de garantir a saúde pública e a própria vida da pessoa humana. dos Estados. Tratase de assegurar a efetividade dos princípios fundamentais em que se assenta a República Federativa do Brasil e que se encontram inscritos logo em seu artigo 1º: o da cidadania e o da dignidade da pessoa humana (incisos I e II).0005. 23. apenas á guisa de exemplificação.001. do Distrito Federal e dos Municípios conservarem o patrimônio público (art. CF). É ela um recurso natural. os seguintes acórdãos deste E. 2ª CC. o fornecimento de água potável à população não caracteriza mercadoria. compreendendo todo o patrimônio natural. mobiliário. 23. A esse ponto. que são inalienáveis.” Há que se entender o universo dessa limitação constitucional ao poder de tributar dos entes federativos de uma forma amplificativa e genérica. 196. 13ª CC. VI. II. III. conforme reconhecido também pelo E. Apelações Cíveis 2007. em 06/06/07. Órgão Especial. em 28/02/07. 18. com inteira razão e incontestável embasamento constitucional e infraconstitucional. Ademir Pimentel. a mera outorga não implica a alienação das águas por se tratar de bem de uso comum do povo inalienável. a água.50408. artístico.001.433/97 nada mais fazem que explicitar o comando constitucional do artigo 175.001. imobiliário. a saber: “Art. o Decreto Federal nº 24. IX. que a Carta Magna Federal impõe a todos os entes da Federação.” “VI .instituir impostos sobre:” “a .643/1934 e a Lei nº 9. essencial para atender às necessidades básicas do ser humano. III – CONCLUSÃO: Por isso. inciso II.” (destaquei). caput e 6º). CF) e de promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. parágrafo único.23315 e 2007. cultural e intelectual (art. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte. estribando-se em inúmeros julgados das mais diversas E. o E. STJ 65 . Isto porque. Aliás. julg. I. ao Distrito Federal e aos Municípios:” “I . 227. IV. 100 do vigente Código Civil.exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. aos Estados.patrimônio. Maurício Caldas Lopes. executados pelos próprios entes ou por concessão ou autorização destes. onde se lê que. Rel. Citem-se. julg. incisos I. Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça decidiu pela unanimidade de seus membros. § 1º. 150. bem como assegurar o direito fundamental à vida (art. CF) e todos os serviços. no regime de concessão ou autorização. Rel. Des. 5º. 23. Isto sem esquecer as obrigações também constitucionais dos entes federados de cuidar da saúde e assistência pública (arts. A outorga não implica a alienação parcial das águas. o hoje Min.“Art. mas o simples direito de seu uso. renda ou serviços uns dos outros. não constituindo o serviço hipótese de tributação por se revestir de caráter público e essencial. 23. a inalienabilidade dos bens públicos de uso comum do povo também vem repetida no art. Des. a lei disporá sobre “os direitos do usuário”. científico.42623. importa trazer à colação as seguintes limitações ao poder de tributar.015. em favor do melhor posicionamento doutrinário e jurisprudencial a respeito da matéria ora enfocado ao julgar a Uniformização de Jurisprudência nº 2006. do E. Rel. V. STJ e pelo E. Tribunal de Justiça: Apelações Cíveis 2006.58026. 2006. Portanto.CF). Néri da Silveira. julg. 9ª CC.113/RJ. julg. encanada. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DJe de 07/05/10 e o AgRg no AI 682.” (ADI 567 MC/DF. às populações urbanas. Inês da Trindade. 543-B do Código de Processo Civil (decisões de 21/10/10 e 25/11/10. Rel. “b”. Rel. em 23/06/09. Joaquim Alves de Brito. Tribunal Pleno. Rel. a ADI 2.335/RJ. Rel. Rel. 23/02/10. transmudando-a de serviço público essencial em circulação de mercadoria. DJ de 23/06/08.001. Min. em 17/07/07 e 19/02/08. Herman Benjamin. Segunda Turma. ARTIGOS 546. por ter-se pretendido modificar.Luis Felipe Salomão. Mins.056. Joaquim Barbosa. pela mesma via. Rel. Consultem-se.001. julg. também. ainda. Rel. 2007.001.33926.224/DF. julg. o AgRg no AI 297. Em 12/09/1991. Plenário. I E VI. 13ª CC. 150. Nancy Mahfuz.573-RJ. PAR. 2007. I. AGRg no REsp 1. em 10/02/10. Min.001. Mister se faz uma observação final. pub. AgRg no Ag 814. Des. 11ª CC. 12ª CC. DE 18 DE FEVEREIRO DE 1991. Primeira Turma. em 06/04/2010. Suprema Corte do País decidiu a vexata quaestio: “CAUTELAR.44873. em 30/05/01. uma vez que. Segunda Turma. DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Rel. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1. Rel. em 06/08/08. Rel. em 07/04/09. 18ª CC. por decreto. a natureza jurídica do fornecimento de água potável. Des. 2008.277. Rel. Segunda Turma. AgRg no REsp 1. julg. DJe de 05/10/09. não obstante mencionando os reiterados julgamentos anteriores do E. os eminentes Ministros DIAS TOFFOLI e ELLEN GRACIE manifestaram-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro no RE 607056 RG/RJ e no AI 787025/RJ. Claudio de Mello Tavares. DJ de 04/10/1991). no paradigmático julgamento capitaneado pelo eminente Ministro ILMAR GALVÃO assim a E. E 155.59018.579/RJ. julg. e. em 14/04/09. José Delgado. DJe de 07/08/09. Segunda Turma. julg. DJ de 19/12/07. determinando a devolução dos autos a este E. caracterizada pela circunstância de haver-se definido. Cautelar deferida. Des. Mauro Campbell Marques. Des. em face da extrema dificuldade de recuperação dos valores correspondentes ao tributo que vier a ser pago.535. ALEGADA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. Min. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. 2º. 2009. 547 e 548 DO DECRETO N. Tribunal de Justiça em observância ao art. julg. Min. julg.081. Humberto Martins. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 66 . para submissão da matéria ao Plenário da Corte.565. 32. Min. No mesmo sentido se colhem os seguintes arestos do E. Eros Grau. Min.64632. julg. Por fim. “Periculum in mora” igualmente configurado. respectivamente).014. Segunda Turma. fato gerador e base de cálculo de tributo. Relevância do direito. par. no Estado.00004. ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.SÚMULA N 131 o “Enquanto não editada a legislação infraconstitucional de que trata o art. mas seu § 3º. observados. no Estado do Rio de do Janeiro está em vigor desde os idos de 1999 a Lei 3293/99 que deu nova redação aos artigos 152 e 153 do CODJERJ. Em linha de princípio apenas porque.Como órgão de Segunda Instância da Justiça Militar Estadual funcionará o Tribunal de Justiça. a respeito da competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares inseridos na atribuição funcional de autoridades sujeitas à competência dos juízos fazendários. do art. Sucede que um desses princípios é exatamente o que reserva à Justiça Militar estadual a competência exclusiva para processar e julgar não apenas “… os crimes militares definidos em lei”. enquanto não sobreviesse a legislação infraconstitucional a que se refere não o § 4º. explicaria o enunciado sumular. com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro. como se viu. a legislação infraconstitucional. 153 . os princípios estabelecidos na própria Constituição. introduzido pela EC 45/2004. é posterior ao advento da EC 45/2004 e. mas também as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Relator: Desembargadora Marianna Pereira Nunes Feteira Gonçalves. 2006. que. mas não deixou de atribuir aos juízes fazendários que menciona. que a súmula em comento expressamente atribuiu a juízes fazendários. 125. É verdade que o artigo 125 da Constituição da República e seu § 1º reservam aos Estados federados a delimitação da competência de seus tribunais – aí entendidos em sentido amplo--. da Constituição Federal. a competência para julgar as ações contra atos disciplinares militares continua sendo dos Juízes Fazendários”. bem assim. a competência 29 Uniformização de Jurisprudência nº.018. 4º. que passaram a exibir o seguinte teor: “Art. Nem uma palavra. aos §§ 3º e 4º. de seu turno. criando a Justiça Militar estadual já existia desde antes da edição da Súmula 131 que. em primeiro grau. Referência 29 Maurício Caldas Lopes Desembargador A Súmula 131 não é das que se explicam por si mesmas. o que. 152 . já atribuíam aos juízes de direito do juízo militar a competência para processar e julgar também “as ações judiciais contra atos disciplinares militares”. 125 da CR. ainda que ao argumento da reserva da respectiva iniciativa aos tribunais de justiça. regra de competência de assento constitucional que não poderia ser modificada por lei estadual. do artigo 125 da CR. Votação por maioria.A Justiça Militar Estadual é constituída pela Auditoria Militar da Justiça Militar e pelos Conselhos de Justiça Militar. 67 . expressamente. entretanto. que não poderiam ignorar “os princípios estabelecidos nesta Constituição”… É verdade que o CODJERJ não reproduziu a regra constitucional – e nem se exibia necessário fazê-lo --. e em caráter de auxílio ao juízo da Auditoria de Justiça Militar. Art. Bem. em linha de princípio. Julgamento em 13/11//2006. Daí que. preceito quanto ao qual guardo reservas à vista do quanto dispõe o § 4º. para processar e julgar as ações contra atos disciplinares militares é do juízo de direito militar.para processar e julgar. 97. com a vênia devida às opiniões em contrário. do artigo 125 da CR. com o auxílio (?) dos juízes fazendários. (Art. § 9º). tanto mais quanto a distribuição sequer é feita ao juízo competente – o militar – mas aos “auxiliares”.. pelo sistema de livre distribuição. os processos que versem sobre atos disciplinares militares. a competência. 68 . 5º. 5º . O direito à tutela jurisdicional adequada.Todos são iguais perante a lei. parágrafo 1º do Código de Processo Civil. pois que nessa situação a decisão não fica imutável pela coisa julgada material. conforme expresso no texto vigente. XXXV).162. nos termos seguintes: (. através dos quais se leva a cabo o exercício da jurisdição’ 31. 2010. conforme o texto do art. sendo da tradição do direito constitucional brasileiro a adoção dos princípios do contraditório e da ampla defesa.. Julgamento em 11/12//2006. sem distinção de qualquer natureza. A Lei 11. §1º. Vol.aos litigantes. 2006. à liberdade. III e VIII.SÚMULA N 132 o “A intimação da parte para fins de extinção do processo na hipótese do art. com os meios e recursos a ela inerentes. art. Referência 30 Carlos Azeredo de Araújo Desembargador O processo pode ser compreendido como método de composição ou ainda como a ‘série de atos coordenados regulados pelo direito processual. à igualdade.) LV . I. Na condução da demanda. 51. Relator: Desembargadora Marianna Pereira Nunes Feteira Gonçalves. 267.146. para frente até seu final. notadamente nas hipóteses do art. sendo o processo agora caracterizado pelo sincretismo. do Diploma Processual Civil. A extinção do processo sem exame do mérito não impede. pressupõe a existência e o desenvolvimento de um processo justo.232/2005 alterou a redação dos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil. isto é. quando a parte autora deixa de promover atos ou diligências 30 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. LV: Art.267. II. de sorte que proposta a demanda. 54. via de regra. Votação unânime. 69 . sendo certo que as situações dos incisos II e III versam sobre o abandono do processo. Os múltiplos e sucessivos atos praticados no curso da demanda se vinculam internamente em razão da relação jurídico-processual que os justifica e lhes dá coerência pela meta final visada: a prestação jurisdicional. p. a soma de poderes atribuídos ao juiz é questão intimamente ligada ao modo pelo qual se exerce o princípio do impulso oficial. resultando em sentenças terminativas ou sentenças processuais que via de regra não impede a repropositura da demanda. poderá ser determinada de ofício pelo juiz”.. à segurança e à propriedade. que o autor intente de novo a demanda. em processo judicial ou administrativo. e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa. Rio de Janeiro: Forense. segue sua caminhada por impulso oficial. Não há impedimento a que o magistrado determine a extinção do processo sem análise de mérito. 31 Curso de Direito Processual Civil. através de sentença. nele ocorrem cognição e execução sem a necessidade de se instaurar nova relação processual para se efetivar aquilo que se decidiu na fase de conhecimento.5º. Ed. garantido pela Constituição Federal (art. Nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil constam as hipóteses que autorizam a extinção do processo sem e com julgamento do mérito.00001. garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. pois em tais casos a desídia do representante legal (inventariante ou síndico) conduz à destituição. sendo prevista a condenação do requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado. sob pena de nulidade da sentença. se o réu já estiver no processo.267. não há que se falar de abandono do autor em inventário. em 48 horas. caso o réu já tenha sido citado (art. diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. §1º. antes de decidir pela extinção.267. §2º). depende de requerimento do réu.que lhe cabem. Por derradeiro. Por outro lado. falência ou insolvência civil. conforme verbete 240 da súmula da sua jurisprudência predominante. Código de Processo Civil). o magistrado deve. abandonando a causa por mais de 30 dias. sob pena de restar caracterizada a desistência indireta da ação. o magistrado não pode extinguir ex officio o processo em razão do abandono do autor. E à semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa. in verbis: A extinção do processo. o STJ também já se posicionou. Nesse sentido. com a nomeação de substituto. 70 . determinar a intimação pessoal do autor para que. por abandono da causa pelo autor. portanto. 791. do CPC. Ressalta-se. uma vez que prepondera o interesse do credor. com respaldo no inciso III do artigo 791 do CPC.146. que na ação executiva há um desequilíbrio entre as partes. Há. dos quais se procura extrair os meios de resgatar a dívida exeqüenda.) II (. Assim. se o devedor não foi localizado e se não foram encontrados bens a serem arrestados. III. onde ainda se investiga para apurar com quem está o direito.00001.) III. A suspensão do processo de execução dar-se-ia. cabe a aplicação do Art. quando se cumpre o mandado executivo. a par da atuação diligente do demandante/exeqüente. nem sentença a proferir. que se reflete em todo o curso do processo. Referência 32 Marcelo Lima Buhatem Desembargador Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de suspensão da demanda executiva.. III. que dispõe. A 32 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. Nesse diapasão. Quando o devedor não possuir bens penhoráveis”. 791. como já dito. isto é. Aqui na execução forçada. se amolda aos casos em que restaram frustradas as diligências de citação dos executados. um desequilíbrio jurídico. o objeto da execução forçada são os bens do devedor. independentemente de citação. II e III do Código de Processo Civil ao processo de execução e ao cumprimento de sentença”. a atrair a incidência dos incisos II e III do art. a citação do devedor é para pagar a dívida representada no título do credor e não para se defender. possibilitando que o exeqüente disponha de prazo razoável para obter elementos suficientes para dar seguimento ao processo. Logo. do CPC. 2006. Logo.. com amparo no art. em detrimento da extinção do feito sem resolução do mérito por aplicação subsidiária do artigo 267. não se trata de um processo voltado para o contraditório..SÚMULA N 133 o “Aplica-se supletivamente e no que couber o artigo 267. o Estado inicia a função jurisdicional sabendo que o credor tem direito à prestação que lhe recusa o devedor. no processo de execução. Votação unânime. no processo de conhecimento. provas a examinar. 791. Com efeito. (. 71 . Não há. bem como as tentativas de localização de bens penhoráveis. este não logra êxito em localizar o executado ou bens passíveis de constrição. o mestre Humberto Theodoro Júnior leciona que “a situação típica do processo de execução não é a de equilíbrio das partes que caracteriza o contraditório. II e III do CPC. 267 do Código de Processo Civil. em virtude da não localização dos devedores e de bens passíveis de penhora. na gênese da execução. A hipótese. Suspende-se a execução: I. in verbis: “Art.. Relator: Desembargadora Marianna Pereira Nunes Feteira Gonçalves. mas às questões em que. Julgamento em 11/12//2006. destarte. ainda. não versa a tema sobre a inércia do exeqüente. Pleito de suspensão da execução. III. enquanto que o entendimento acima descrito se limita a não aplicar tal dispositivo no caso do credor ao qual não pode se atribuir a pecha de desidioso. "na ação de execução não ocorre a igualdade absoluta das partes. por fim. Deve ser aplicada a presente hipótese o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. STJ. como dita acima. cabe a aplicação do inciso III do art. RENÚNCIA DE PODERES E JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS NO MESMO ATO. que o aludido verbete 133 dispõe expressamente que se aplica supletivamente. verbis: PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 0011290-27. NÃO E ACONSELHAVEL QUE O JULGADOR PONHA FIM AO PROCESSO DESDE LOGO.329/SP. o artigo 267. CELSO PERES . mas prepondera o interesse do credor. o art. BEM COMO DE BENS CAPAZES DE SUPRIR O VALOR DA DÍVIDA COBRADA. possibilitando que o exeqüente disponha de prazo razoável para obter elementos suficientes para o prosseguimento do processo. isto porque o aludido verbete sustenta a aplicação do artigo 267. GUEIROS LEITE – 3ª. III.8. 791. §1º-A do CPC. cabe a aplicação do inciso III do art. 791. POSSIBILIDADE.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES.329/SP. (REsp 2329/SP – Min. 0053629-6. Execução de título extrajudicial. Aduza-se.Julgamento: 28/07/2009 – DÉCIMA QUARTA CÍVEL. como ocorre no juízo de conhecimento. em tais hipóteses. II e III do Código de Processo Civil ao processo de execução e ao cumprimento de sentença. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO E. in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença – 26ª Edição – editora Leud/2009).Julgamento: 07/04/11 – DÉCIMA CÂMARA CIVEL. III do Código de Processo Civil. conflito entre o enunciado 133 da Súmula da Jurisprudência dominante desta Corte e o entendimento acima esposado. a par dos seus esforços neste sentido.8. nº 2. PROVIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento.791 do CPC.791 do CPC. do CPC. entendendo este Relator que tal não cabe quando o exeqüente não adota uma postura desidiosa.2008. RONALDO ALVARO MARTINS . Precedente desta Corte Estadual. se o devedor não foi localizado e se não foram encontrados bens a serem arrestados. Se o devedor não foi localizado e se não foram encontrados bens a serem arrestados. nos termos do artigo 557. RECURSO NÃO CONHECIDO. Suspensão do feito por cento e oitenta dias. atraindo.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO . nos termos do artigo 791. e no que couber. Há verdadeira sujeição deste aos atos de coação estatal que se destinam a beneficiar àquele”. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO NA FORMA DO §1º -A. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. para as hipóteses de atuação desidiosa.19. 72 . do CPC. ATIVIDADE DO JUIZ.DES. SE O EXEQUENTE NÃO CONSEGUE CITAR O DEVEDOR OU PENHORAR-LHE BENS. do CPC. possibilitando que o exeqüente disponha de prazo razoável para obter elementos suficientes para o prosseguimento do processo. neste sentido. Desta forma.2011. Ausência de citação do executado. 9978). preponderando o interesse do credor na satisfação de seu crédito. Conforme anotado pelo Ministro Gueiros Leite no voto proferido no Recurso Especial nº 2. Provimento do recurso. onde restou consignado que na fase executiva não ocorre igualdade entre as partes. Tribunal de Justiça. II e III. não havendo informações quanto à existência de bens penhoráveis. mas tão somente não logrou êxito na localização do executado ou de bens penhoráveis. CABE-LHE PELO MENOS SUSPENDER-LHE O CURSO E NÃO EXTINGUI-LO. DO ART.atividade do juiz é desenvolvida em favor do credor e contra o devedor. Não há. Cite-se. TURMA – Julgamento: 26/06/1990 DJ 24/09/1990 p. exemplo jurisprudencial do STJ e deste E. aplicando-se-lhe. na verdade.19. POSSIBILIDADE. a incidência do art. (Humberto Theodoro Júnior. portanto. 557 DO CPC”. Relator: Desembargador Paulo César Salomão. 33 Uniformização de Jurisprudência nº. em 29. a prática comercial passou a inserir cláusula em que o fiador permaneceria como garante até a “efetiva entrega das chaves”. sob a relatoria do Desembargador Paulo César Salomão. se assim o anuiu expressamente e não se exonerou na forma da lei”.018. 46: locação de imóvel residencial. O problema comumente enfrentado pelo mercado ocorria quando a locação se prorrogava por prazo indeterminado. tratam de figuras distintas. embora ambas sejam complementares quanto à posição e obrigações do fiador no contrato de locação. O entendimento foi uma resposta à alteração da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça que estava se posicionara sobre a matéria da seguinte forma: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.2007. Julgamento em 29/01//2007. 52: locação de imóvel não residencial). os locadores. procurando haver dos fiadores as importâncias não pagas após o término do contrato e ocorridas na vigência do prazo indeterminado. responde o fiador pelas obrigações futuras após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado.00006. os fiadores. foi aprovado o Enunciado 134 da Súmula Predominante. (d) a obrigação tinha como termo final a entrega das chaves firmada no contrato com prazo determinado. Referência 33 Rogerio de Oliveira Souza Desembargador Através de incidente de Uniformização de Jurisprudência. garantido por fiança. art. permanecendo o locatário na posse do imóvel com o mesmo contrato. 73 . (c) a obrigação fiduciária se interpreta restritivamente. (b) não anuíram expressa ou tacitamente com a prorrogação do contrato. procurando subtrair-se da obrigação sob a alegação de que (a) não tiveram ciência da prorrogação. Votação por maioria. em sessão realizada neste Tribunal de Justiça. Os conflitos de interesses logo se fizeram presentes na Justiça: de um lado. 4º: regra geral. impõe ao fiador a responsabilidade conjunta (podendo ser solidária ou não) pelas obrigações assumidas pelo afiançado. firmado por prazo determinado (Lei de Locações. mas sem termo final previamente ajustado para a sua desocupação (art. art. 6º).01. qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”. servindo-se do permissivo do artigo 39: “salvo disposição contratual em contrário. art. 2006. a seu turno. com os seguintes dizeres: “Nos contratos de locação. Embora os enunciados pareçam se referir à mesma matéria. A fim de evitar novas negociações.SÚMULA N 134 o “Nos contratos de locação responde o fiador pelas obrigações futuras após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se assim o anuiu expressamente e não se exonerou na forma da lei”. O contrato de locação. agora sujeito à prazo indeterminado. Por depender de atuação. e 56. findo o prazo certo. vigorando até a devolução do imóvel findo àquele prazo. entendendo de forma diversa. prolongando sua validade e eficácia entre as partes. seja fixando um novo termo final (com prazo certo). A prorrogação pode ser expressa ou tácita. o aditamento não se presume. posto que a Súmula do TJRJ trata da 1ª hipótese.A jurisprudência se dividiu parte acolhendo a tese ampliativa (a fiança se estende até a efetiva entrega das chaves do contrato. 50 (locação por temporada). deve ser feita no mesmo sentido por ambos os contraentes. 74 . A prorrogação tácita. coloca anúncio para o aluguel do imóvel). entendendo por renovar tacitamente o contrato. aceitando a continuação do vínculo contratual sem qualquer ato positivo (co-ativo) de sua parte. Necessário que se faça a distinção entre prorrogação e aditamento do contrato. seja sem termo final estabelecido (prazo indeterminado). Prorrogar significa manter o contrato por mais tempo do que o inicialmente previsto. A prorrogação tácita está prevista expressamente nos artigos 46 § 1º (locação residencial). aditar diz respeito a acrescer algo novo ao que já existe. em razão da regra geral de que “a fiança dar-se-á por escrito. as partes se mantêm na mesma posição inicial. em que a simples permanência do locatário no imóvel. sob pena de conflito (por exemplo: se o locatário.245/91. adquire mais linhas telefônicas para o mesmo endereço e o locatário. Se for tácita. Já o aditamento implica comportamento ativo das partes contratantes. considerando a cláusula da prorrogação) ou a tese restritiva (a obrigação somente pode ser assumida pelo fiador que anuiu expressamente com a prorrogação). imprescindível colher-se a manifestação aquiescente do fiador no sentido de permanecer com o encargo. Eventual cláusula prevendo a responsabilidade até a “efetiva devolução do imóvel” é de ser entendida conjugando-se ambas as disposições legais: a obrigação contratual assumida pelo prazo certo. Pode dizer respeito ao prazo da locação como também a outras obrigações firmadas no contrato. A prorrogação do prazo significa que a avença perdurará no tempo. O socorro ao disposto no art. um intermediário). § 1º (locação não residencial) da Lei 8. 39 da Lei de Locações não socorre a tese ampliativa. a prorrogação tácita. A prorrogação expressa traz consigo a clara e inequívoca manifestação de vontade das partes. ao passo que o STJ se fixou no aditamento do contrato. porquanto as obrigações do fiador são limitadas pelo contrato e sujeitas à interpretação limitativa. bastando o silêncio ou o estado de inércia anterior como sendo suficientes para a manifestação da vontade. Se o locatário resolveu permanecer no imóvel por mais de 30 dias e teve a aquiescência do locador. no entanto. podendo ser escrita ou verbal ou comportamental (um gesto de assentimento. 819). ambas voltadas para a produção de um resultado desejado conscientemente. Quando o contrato de locação é garantido por fiança. excluindo qualquer comportamento tácito de qualquer das partes como sendo suficiente para se considerar o contrato aditado nesta ou naquela cláusula. implicará em prorrogação do mesmo contrato por prazo indeterminado. alterando o contrato em alguma de suas cláusulas. e não admite interpretação extensiva” (Código Civil. por onerar a posição do fiador. impõe sua participação ativa na prorrogação. ou seja. No mesmo sentido. pondo fim. tendo anuído tacitamente. já findo o prazo inicialmente ajustado e após o decurso do trintídio legal. permanecendo. do fiador em qualquer aditamento do contrato de locação. 819 do Código Civil a interpretação dada aos termos “efetiva devolução do imóvel” como sendo até que o locatário. A hipótese se aplica no caso de o fiador. é de se indagar se o fiador tem que agir positivamente para se por a salvo de eventual investida do locador. Em conclusão: o fiador somente poderá responder em contrato de locação vigente por prazo indeterminado se anuiu expressamente com a prorrogação ou. não podendo alegar. o entendimento sumular do STJ impôs a participação ativa. A obrigação do fiador se estende até a efetiva devolução do imóvel quando o contrato for prazo determinado. por vontade própria. ainda que o locador tenha concordado com a entrega do imóvel após os trinta dias do término do contrato.Viola a norma restritiva do art. Serve o exemplo do pai fiador que continua a levar o pagamento do aluguel ao locador. porquanto impôs atuação positiva ao fiador e com ela dúvida razoável sobre o comportamento a ser assumido pelo fiador. A parte final da Súmula Fluminense merece uma análise. a exoneração da fiança. se tal anuência não implicar em prorrogação tácita. que sua obrigação se extinguiu com o prazo inicialmente fixado. Desta forma. A leitura parece implicar uma contradição nos termos da própria súmula. ao impor sua atuação no sentido de buscar a exoneração da obrigação. ou seja. Em princípio. também após o prazo legal. Ou do fiador que liga para o locador para tirar dúvida do locatário. A questão se resolve na prova de matéria de fato e não de direito. então. ainda que se trate apenas de alongamento do prazo inicial por novo prazo ou por prazo indeterminado. Por esta razão. sem que tal entendimento possa prejudicar o primeiro entendimento de que a anuência expressa é condição para a permanência do vínculo obrigacional. Ausente esta. “na forma da lei”. por qualquer motivo. compelido a tanto pelo locador. co-ativa. em ação de cobrança/execução de aluguéis. a simples falta de anuência já exime o fiador de responsabilidade pelo contrato vigorante por prazo indeterminado. a exclusão de responsabilidade do fiador somente se dará após buscar. não cuidou de exonerar-se na forma da lei da obrigação. propondo ação própria ou comunicando expressamente ao locador que não mais deseja continuar com o encargo. ao prazo indeterminado. anuir tacitamente (e não expressamente) com a prorrogação. a Súmula do TJRJ isentou o fiador de responsabilidade no caso de mera prorrogação se não houve anuência expressa à continuação da vigência do contrato. porquanto a forma da lei para o reconhecimento de sua obrigação é a sua própria anuência. A redação apresenta a partícula conjuntiva “e”: “e não se exonerou na forma da lei”. proceda à devolução do imóvel. Nestes casos. A cláusula contratual não tem o condão de sobrepor-se à lei civil e à norma interpretativa cogente. mas de forma mais restritiva ainda. ele próprio. desnecessária aquela. com as mesmas obrigações iniciais. pois se o fiador “não anuiu expressamente” é porque ele não concordou com a prorrogação e então desnecessário exonerar-se “na forma da lei”. previu a súmula a conjuntiva da atuação de exoneração por parte do próprio fiador. 75 . sua natureza é alimentar. O entendimento é ratificado pelos arts. pois tem por objeto pagar ao profissional do direito o valor correspondente à sua contraprestação profissional.146.096/94 – Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – que prevê como forma de pagamento pela prestação dos serviços profissionais do advogado os honorários convencionados. 2007.096/94. Dessa forma. Referência 34 Wagner Cinelli de Paula Freitas Desembargador Os honorários advocatícios encontram-se regulamentados na Lei 8. Independentemente de ser convencionada ou fixada. de natureza alimentar. 76 . caracterizando-o como direito inerente ao advogado. podendo ser objeto de requisição específica e independente de requisitório correspondente à condenação devida à parte”. Julgamento em 04/06/2007.00002. 22 e 23 da Lei 8. 34 Súmula da Jurisprudência Predominante nº.SÚMULA N 135 o “Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba autônoma. Relator: Desembargadora Leila Mariano. o valor correspondente aos honorários poderá ser cobrado e/ou executados de forma independente. os fixados por arbitramento judicial e os sucumbenciais. também chamados de contratuais. Votação unânime. que dispõem sobre a possibilidade de expedição de mandado ou precatório em nome do próprio advogado a fim de que lhe sejam pagos diretamente os valores devidos. pois não está atrelado à qualquer outra condenação. A sua natureza alimentar é ratificada pelo fato de não ser possível às partes dele dispor. trata-se de pagamento por trabalho prestado. caracterizando-se como verba autônoma que poderá ser executada nos próprios autos ou em ação própria. ou seja. deverá ser individualmente considerado”. À luz do tratamento normativo conferido ao tema. por força da EC n°. Julgamento em 04/06/2007. Estaduais. acertadamente esta Corte reconheceu que a vedação ao fracionamento. de maneira que é vedado privilegiar . mas com nova redação no caso do § 3º e disposta topograficamente em parágrafo diverso. bem como o fracionamento. 77 . 100. 100. este se dará exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. 37/02.. [. 2007. (grifamos). Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal. em virtude de sentença judiciária. em se tratando de processo de execução de título judicial contra as Fazendas Públicas Federal. o verbete sumular em tela resultou de processo hermenêutico realizado mediante o confronto entre disposições contidas nos §§ 3º e 4º do art. Da leitura da disciplina constitucional aplicável ao assunto. proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.. a rigor.146.SÚMULA N 136 o “Nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo. §3°. 100 da CR/88. (grifamos). Vejamos: Art. que pacificou o entendimento pretoriano dominante no sentido de que. a essência das regras ora mencionadas permanece a mesma.. o crédito devido a cada litisconsorte. A matéria guarda previsão no art. assim. Votação unânime. na hipótese do antigo § 4°. verifica-se que.. possibilitando. Hodiernamente.] § 8o É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago.] § 3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.salvo as exceções contidas na própria Carta da República .00002. sendo de se notar que tal dispositivo sofreu várias alterações e que a redação vigente na época da edição da súmula era a resultante das modificações introduzidas pela EC n°. do Texto Constitucional. para fins de aplicação do parágrafo 3o do artigo 100 da Constituição Federal. 136 da Súmula deste Tribunal de Justiça. Relator: Desembargadora Leila Mariano. a eventual aplicação da regra contida no art. Como se sabe. repartição ou quebra do valor da execução do antigo § 4º 35 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. Distrital ou Municipais. repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3° deste artigo. 100 do Texto Fundamental. far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. tendo a isonomia como princípio norteador. deve ser considerado o valor devido a cada um dos autores individualmente. na hipótese de o crédito ser de pequeno valor. Referência 35 Fernando Fernandy Fernandes Desembargador O presente comentário tem por objeto o verbete n°. 62/09.um ou outro caso ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos. Distrital e Municipais. quando houver litisconsórcio ativo facultativo e se tratar de execução contra a Fazenda Pública. [. Estaduais. a rigor. Relator: Min. não fora excesso. o que há é a reunião de diversos créditos individuais decorrentes da relação jurídica de cada autor. em consonância com o disposto no art. nos casos em que a constituição do crédito devido pelas Fazendas Públicas se processa por meio de litisconsórcio facultativo. Relator: Min..2006. [.770.09. 100. para fins de verificação se o pagamento do crédito se dará sob a metodologia de precatório ou requisições de pequeno valor (RPV) sejam reunidos todos os valores devidos aos credores em litisconsórcio. em cada processo. nos julgados RE 478470 AgR. Com efeito. 78 . como.e atual § 8º do art. Min. Sepúlveda Pertence. seria expedido um único precatório ou.851: Por chegar-se a coisa tão nítida. bastaria. ou-o que daria no mesmo . Gilmar Mendes. está em harmonia com a exegese firmada no âmbito do Pretório Excelso. sem que tivera cabida excogitar fracionamento de um só crédito de todos os servidores. Relator: Min. não se obriga que. está a pretender a ora agravante. Cezar Peluso. no fundo. Destaque-se..1a T. 48 do CPC. 06.06.] (RE 460851. julgado em 16/06/2006. imaginar que cada servidor tivesse ajuizado e vencido ação individual contra a mesma ora devedora.2006 e RE 523199. Essa linha de entendimento. Sepúlveda Pertence.tivesse assentado de lhe promover execução individual. inclusive. Em outras palavras. Relator Min. Cezar Peluso. uma única requisição. pois. RE 537315 AgR. ainda. o verbete n°. parte dos fundamentos do Ministro Cezar Peluso na decisão monocrática proferida no RE nº 460. casos em que. no sentido de exigir que o quantum debeatur deva ser considerado de forma global. da CR/88 não atinge às situações de litisconsórcio ativo facultativo. publicado em DJ 28/06/2006 PP00049). sendo de pequeno valor. Corte de Justiça segue a linha da jurisprudência do Pretório Excelso. DJ 01. 136 da Súmula desta E.. RE 484. o seqüestro da quantia respectiva (grifo meu).SÚMULA N 137 o “A medida cabível pelo descumprimento da requisição de pequeno valor. é o seqüestro”. Relator: Desembargadora Leila Mariano. dificilmente poderiam garantir uma execução. proferida contra os interesses do particular. então. porque discrepam das linhas gerais estabelecidas para a materialização do comando judicial extraído de sentença transitada em julgado. Verifica-se. 79 . determinando a inserção no orçamento da verba necessária à quitação de dívidas oriundas de sentença judicial transitada em julgado. que tem a Fazenda Pública a oportunidade de realizar a execução de forma voluntária. Distritais e Municipais. Julgamento em 04/06/2007. estando tal regramento estampado no artigo 100 e seus parágrafos. 182) criou um sistema de satisfação do crédito pela Fazenda Pública baseado na premissa da solidez financeira do Estado. Buscando encontrar uma forma de compatibilizar os interesses do credor de receber o que lhe é devido e ainda a impenhorabilidade dos bens públicos.146. não é desprovida de coercibilidade. A Constituição de 1988 continuou a prestigiar este sistema adotado pela Carta de 1934. O caput do artigo 100 acima citado dispõe: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal. ainda que desafetados. Como se sabe. 2007.00002. porque inalienáveis e. Sublinhe-se. Referência 36 Jacqueline Lima Montenegro Desembargadora O procedimento para executar créditos pecuniários em face da Fazenda Pública possui contornos especiais. a Constituição Federal de 1934 (art. Votação unânime. far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectiva proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. pois. em virtude de sentença judiciária. isto porque o § 6º do mesmo artigo 100 da Carta da República prevê que poderá o Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento integral e autorizar. de competência do Juízo de primeiro grau. os bens públicos são impenhoráveis. com algumas alterações. a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação de seu débito. contudo. bastando para tanto que cumpra a cronologia no pagamento dos precatórios. porquanto somente a lei pode regular a forma e as condições de sua transmissibilidade voluntária e de sua alienação coativa. que a disposição constitucional acima descrita ensejou a possibilidade da execução forçada do julgado quando a Fazenda deixa de dar 36 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. Estaduais. Esta norma destaque-se. Vê-se. que não há como submeter a Fazenda Pública ao mesmo procedimento estabelecido para aqueles cujo patrimônio é passível de penhora e alienação. a sua execução forçada. então. o que demonstra a sua adequação ao nosso ordenamento jurídico. dispensadas que estão de obedecer ao sistema de cronologia de pagamentos previsto para os precatórios judiciais. Assim é que os créditos contra a Fazenda Pública. que trata dos Juizados Especiais Federais. Parece óbvio que a exceção ao sistema dos precatórios. Ano VII. não sendo admissível no atual estágio da sociedade interpretar o princípio do Estado Democrático de Direito de modo a concluir que não há execução forçada contra a Fazenda Pública. entretanto. em artigo publicado na Revista da Faculdade de Direito de Campos. Como bem destacado por RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA. as obrigações de pequeno valor não dispõe de regra constitucional a indicar. passaram a não mais ser submetidos ao orçamento do ente público. quando não honrado dentro do limite temporal estabelecido na legislação e constante da requisição judicial. Na hipótese de descumprimento da ordem de precedência dos precatórios está sujeita a Fazenda ao seqüestro da quantia necessária à satisfação do crédito do prejudicado. que inconstitucional in casu é deixar de realizar coercitivamente o crédito de pequeno valor em face da Fazenda Pública. junho de 2006: “nunca é demais lembrar que não assegurar o direito à execução é o mesmo que negar o direito de ação. sendo de pequeno valor. a possibilidade de execução forçada no caso de não ser satisfeitas dentro do prazo legal.integral cumprimento ao cronograma estabelecido para organizar os pagamentos de suas dívidas judiciais. as requisições de pequeno valor surgiram com a Emenda Constitucional nº 30/2000. a qual. teve por finalidade facilitar a realização destes créditos cujo pagamento não redundaria em grande impacto nas finanças públicas. tratamento diferenciado. dando-lhes. que o parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal dispõe sobre obrigações definidas em lei como de pequeno valor. através do seqüestro de numerário suficiente à satisfação do crédito inadimplido. a não ser aguardar indefinidamente a vontade do Ente Público. em seu artigo 17. que a Fazenda Pública esquive-se de sua obrigação de quitar seus débitos de pequeno valor perante os seus administrados apoiada na impenhorabilidade de seus bens. Diferentemente do que se passa com os débitos submetidos ao sistema dos precatórios a que se refere o caput do já citado artigo 100 da Carta Magna. a execução contra a Fazenda deve se dar de forma coercitiva. portanto. Neste ponto. não se pode desta omissão interpretar que nestes casos nenhum caminho haveria para o credor trilhar em busca da satisfação de seu crédito.259/2001. vale lembrar que o artigo 17 do referido diploma legal jamais teve a sua inconstitucionalidade declarada. 80 . Parece claro. ou não. porém. Ocorre. À luz da legislação hoje existente e da jurisprudência dos Tribunais. aberta aos débitos da Fazenda de pequeno valor. em não havendo o pagamento da requisição de pequeno valor. Parece evidenciado que não há como admitir. certo é que. Grifem-se. sujeitando a Fazenda Pública ao seqüestro da quantia necessária à sua quitação. em um Estado Democrático de Direito. Certamente. prevê a execução forçada dos créditos de pequeno valor. também oriundas de sentença judicial transitada em julgado. caracterizando. Certamente com este propósito editou-se a Lei nº 10. nº 8. conforme já pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais. urgência na sua consecução. o juiz.153/2009. admitir que não se possa impor ao Ente Público uma medida mais imperativa no caso de não cumprimento voluntário da ordem constante na requisição configura. expedir-se-ia a requisição para pagamento em 60 (sessenta) dias.259/2001 estabeleceu-se um primeiro critério para fixar os limites de valor. dando-lhe. tratou o Tribunal de Justiça desse Estado de disciplinar o procedimento para a expedição do mandado requisitório. com a Emenda Constitucional nº 37/ 2002 veio a ser aclarado o conceito de pequeno valor para as Fazendas estaduais e municipais. a própria negação da jurisdição e o vilipêndio dos princípios que informam o processo e aqueles que integram o conceito de Estado Democrático de Direito da forma como foi abraçado pela Constituição cidadã de 1988. inclusive os de instância superior. destarte. ademais. Diante do que se expôs. constou no § 1º do art. frise-se. tão logo promulgada a Emenda Constitucional nº 37/2002. Cumpre salientar que a utilização de seqüestro de rendas públicas como meio assecuratório dos pagamentos dos créditos de pequeno valor contra a Fazenda Pública é de fato o procedimento mais eficiente e apto a satisfazer a obrigação quando há descumprimento da ordem de seu pagamento. Em todas essas hipóteses determinou-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento das requisições. no qual. Posteriormente. determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.Com o advento da Lei nº 10. após citado o ente público na forma do artigo 730 do CPC. dispensada a audiência da Fazenda Pública”. isto no âmbito federal (60 salários mínimos). Neste quadrante. determinou que. 13: “Desatendida a requisição judicial. quando da edição da Lei nº 12. respectivamente. A forma como se redigiu o dispositivo legal acima transcrito bem demonstra que pretendeu o legislador dissipar de vez qualquer dúvida sobre o caráter imperativo do bloqueio de recursos públicos. Para tanto emitiu o Ato Normativo 08/2002. que o seqüestro de numerário é instrumento de realização célere do comando jurisdicional que. 81 . no âmbito da Fazenda Pública Estadual e dos Municípios integrantes do Estado do Rio de Janeiro. no seu artigo 5º. imediatamente. não constitui ilegalidade ou afronta a qualquer princípio constitucional. certamente. De se concluir. estabelecendose o limite de 40 (quarenta) e 30 (trinta) salários mínimos. em não havendo embargos ou sendo eles definitivamente rejeitados ouvido o setor de conferência de cálculos. que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados da Federação. Acentue-se. 39 FUX Luiz.146. Votação unânime. 2010. ou uma 37 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. nas obrigações de fazer ou de não fazer. quando descumpridas. do artigo 5º. desafiam uma modalidade especial de cumprimento que difere das demais. jungida à legalidade. traduz a preocupação do legislador constituinte derivado com a celeridade e a efetividade das decisões judiciais.952. p. especialmente na hipótese de implantação de benefício pecuniário a servidor ou pensionista. inclui a administração pública 38. de 07 de maio de 2002. o legislador processual fez acrescentar ao artigo 461 da Lei de Ritos. 277. há que atentar para a razoabilidade no uso dos meio coercitivos.SÚMULA N 138 o “O cumprimento da obrigação de fazer pela Administração. da Carta Maior. o que. 2008. in verbis: “Em princípio. Especificamente quanto ao cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer. segundo. Araken de Assis). a citação é do voto do relator. O cumprimento da Sentença e a Execução Extrajudicial. Posteriormente. podendo o magistrado. jamais o agente político ou servidor com competência para praticar o ato. de 13 de dezembro de 1994.444. é uma atividade do devedor. nem sempre exibe condições de atender. através da lei nº 10. aplicase às pessoas jurídicas de direito público a disciplina do art. introduziu. Des. Rio de Janeiro. Código de Processo Civil Anotado. as chamadas “prestações positivas” resultantes dos comandos constitucionais. Mas. Editora Forense. pessoalmente. A tutela pode ser concedida liminarmente.” O que se persegue. Referência 37 Carlos Santos de Oliveira Desembargador O processo civil moderno se encontra regido por princípios que visam dar efetividade à decisão judicial. por lastimável deficiência do ordenamento jurídico pátrio. Leila Mariano. visaram conceder ao magistrado instrumentos eficazes para por em prática os princípios da celeridade e da efetividade relativamente ao cumprimento das decisões judiciais. insculpido no inciso LXXVIII. iniciadas que foram no ano de 1994. 82 . p. Nesta esteira. no fundo. Este dispositivo constitucional foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 45. a torna inócua” (RJ 314/104. outorgando alforria constitucional às inúmeras alterações promovidas no Código de Processo Civil. conta-se da data da intimação da ordem judicial ou daquela fixada pelo Juízo. o legislador infraconstitucional promoveu diversas alterações no código de processo civil. Estas modificações. em valor atualizado monetariamente. 461 do CPC. se procedente o pedido. O Novo Processo de Execução. todas no sentido de dar maior celeridade e efetividade no que tange ao cumprimento das decisões judiciais. nova redação ao caput do artigo 461. Julgamento em 04/06/2007. prontamente. através da lei nº 8. editora Saraiva. não se dirigindo somente aos particulares. em última análise. A hipótese é de tutela específica da obrigação. os parágrafos quinto e sexto. Theotonio. “as obrigações de fazer e de não fazer. E ainda há que considerar que. a multa grava o Erário. determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. requisitos estes que deverão ser verificados pelo magistrado a vista do caso concreto posto sob sua análise. O princípio constitucional da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.00002. No dizer de Luiz Fux 39. 2007. Relator: Desembargadora 38 NEGRÃO. de 08 de dezembro de 2004. 508. sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. o cumprimento tardio gera o dever de pagamento. É certo que a determinação judicial no sentido de obrigar determinada pessoa a fazer algo. em folha suplementar”. terceiro e quarto ao mesmo dispositivo do Código de Processo Civil. pois a administração. bem como acrescentou os parágrafos primeiro. no caso. a Fazenda Pública. 83 . porque contraída intuitu personae. bem como o prazo razoável para o respectivo cumprimento. Quando a determinação judicial emana de antecipação dos efeitos da tutela. o prazo será computado a partir do momento da realização da intimação da administração. mesmo em face da Fazenda Pública. permitindo concluir também pela natureza alimentícia do referido objeto. As obrigações de fazer. a prestação somente pode ser satisfeita pelo próprio devedor. Esta natureza alimentícia autoriza o magistrado a agir com diligência e rapidez. é que fixa o marco inicial para computo do prazo estipulado pelo juízo. De outra vertente. Trata-se de determinação de cumprimento de obrigação de fazer especialmente direcionada para a hipótese de implantação de benefício pecuniário a servidor público ou pensionista. por mandado. quer em forma de vencimento. Neste sentido dispõe a parte final do caput. a prestação pode ser satisfeita por outrem que não o devedor. quanto na hipótese 40 Idem acima. dada a sua infungibilidade. tudo no sentido de viabilizar rígido controle sobre o cumprimento. no entender da doutrina. Torna-se. necessária a edição do entendimento sumulado. Tanto em caso de descumprimento da obrigação. O objeto da obrigação de fazer é exatamente a implantação de benefício. Nos precisos termos do que dispõe o § 4º. se a ordem judicial já contiver expresso o referido termo inicial. quando expressa: “ou. Na primeira. quer em forma de provento. determinará providência que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento 41”. torna-se impossível a utilização de meio de sub-rogação com a finalidade de alcançar o mesmo resultado. geralmente quando a determinação judicial emana de sentença. fazer este que é exclusivo da Fazenda Pública. este valerá como marco para o início do decurso do prazo fixado pelo magistrado para o cumprimento do preceito. quando é proferida liminarmente. Esta a razão de a súmula em comento prever ambas as hipóteses. se procedente o pedido. é insubstituível. isto é. podem ser “com prestação fungível ou subjetivamente fungível” e “com prestação infungível ou subjetivamente infungível”. do Código de Processo Civil. o juiz fixará prazo razoável para o cumprimento do preceito. ou retardar o cumprimento da obrigação. Se a ordem judicial não estabelecer este termo inicial. A natureza de prestação alimentícia da obrigação autoriza que o magistrado. enquanto que na segunda. no sentido de proceder à implantação imediata e eficaz do benefício. A obrigação de fazer a que se refere à súmula em comento é classificada como “de prestação infungível ou subjetivamente infungível”. Na hipótese sumulada se está diante de uma obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública. do artigo 461. pois. ou seja. daquelas que ao credor somente interessa o cumprimento pelo próprio devedor. na obrigação de fazer estipulada. “Quando a obrigação é de fazer. relativamente a ordem judicial que contém a determinação da obrigação de fazer. p. De outro lado. em razão das qualidades pessoais do obrigado e não em função pura e simplesmente do resultado. Necessário. que se estabeleça o termo inicial para o computo deste prazo. que visa nortear o proceder do magistrado nos diversos processos em que terá que fazer cumprir a sua determinação em face da Fazenda Pública. retratada pela impossibilidade de cumprimento por terceiro que não seja o próprio devedor. como já dito acima.abstenção deste. na medida em que o atuar do devedor. no prazo. não deixando margem para qualquer outra interpretação que possa vir de encontro aos anseios do cidadão. promova atos que visem o efetivo cumprimento de sua determinação. em caso de descumprimento da ordem judicial. 278. já consta desta o termo inicial para o cumprimento da decisão. a data da intimação da administração. diz-se subjetivamente infungível 40”. portanto. Nestas espécies de obrigação de fazer. do artigo 461. do Código de Processo Civil. Min. isso não significa que o sistema processual esteja negando ao executado o direito de se defender em face de atos executivos ilegítimos. se for o caso” (STJ-1ª T. art. ocorrendo impropriedades ou excessos na prática dos atos executivos previstos no art. portanto. ao servidor público ou ao pensionista.165-4/8-00).05.10. nada mais correto que haja o implemento de folha suplementar para fins de efetivar o pagamento dos atrasados. a parcela dos atrasados que decorreram do referido cumprimento tardio. considerando que se está diante de verba de natureza alimentar. que o precatório que tenha por objeto verba de natureza alimentar deve ser pago prioritariamente. 84 . Se não houve o cumprimento da obrigação de fazer ou se houve o cumprimento tardio desta. Teori Zavascki. Assim.6. 41 NEGRÃO. da efetividade e da celeridade processuais. no âmbito da própria relação processual em que for determinada a medida executiva. somente não o foi porque a própria Administração Pública cumprir tardiamente a determinação judicial. REsp 780. ou pela via recursal ordinária. Todavia. Afasta-se. Assim. nos termos dos arts. LV). privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana. editora Saraiva.05). conseqüentemente. no dizer da súmula em comento. de oposição do devedor por ação de embargos. justifica a adoção de medidas eficazes no sentido de coibir eventual descumprimento ou cumprimento tardio da obrigação de fazer. Este dado. O dever de pagamento. 461 do CPC. a conseqüência direta e imediata é que o benefício pecuniário não foi implantado no momento em que houve a determinação judicial. constituindo-se.de cumprimento tardio. 461 e 461-A do CPC. caput da Constituição Federal). em valor atualizado monetariamente e em folha suplementar vem em atendimento aos anseios do cidadão. Código de Processo Civil Anotado. o cabimento de ação autônoma de execução. 511. 100. em verba de natureza alimentar.678. a defesa do devedor se fará por simples petição. corolários que são do princípio constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (art. poderá o magistrado tomar as providências que entender necessárias no sentido de dar efetividade ao comando judicial exarado. p. estes dois últimos. in verbis: “No atual regime do CPC. Em havendo cumprimento tardio. 2010. não podendo o servidor público ou pensionista pretender que o cumprimento seja realizado por terceiros. o atual sistema o facilita. haverá a obrigação da administração de pagar em folha suplementar. bem como. Estes os comentários pertinentes ao verbete de súmula em análise. DJU 24. a significar que o seu cumprimento se opera na própria relação processual originária. 5º. devidamente corrigidos. em se tratando de obrigações de prestação pessoal (fazer ou não fazer) ou de entrega de coisa. Vale lembrar somente à guisa de esclarecimento. j.10. Não há que se falar em pagamento via precatório nesta hipótese. Ao contrário de negar o direito de defesa. devidamente corrigida. o que importaria ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (CF. No mesmo sentido: JTJ 316/361 (AI 471. O precatório somente faz sentido para o pagamento de verbas atrasadas e não para verbas que não foram implantadas no tempo correto por desídia da própria Administração. a previsão é expressa com relação ao pagamento de vencimentos ou de proventos. O pagamento em folha suplementar se faz necessário na medida em que a obrigação de fazer se traduz especialmente na hipótese de implantação de benefício pecuniário a servidor público ou pensionista deste. nesses casos. da preservação do mínimo existencial. que já devia ter sido implantada no contracheque do servidor ou pensionista e. por si só. Somente a Administração pode cumprir a obrigação de fazer. Theotonio. as sentenças correspondentes são executivas lato sensu. nem sempre são o resultado de uma adequada e pertinente reflexão dos atores envolvidos no processo de sua elaboração. aquilo que chamamos de industrialização da jurisdição e justiça “prêt-à-porter ” evidencia alguns riscos. p. bem como para estabelecer métodos de aceleração da resolução das demandas se mostra válida e elogiável. a qual condensa um entendimento predominante a respeito de determinado tema. a orientação que propugna pela adoção de parâmetros pautados na uniformização de entendimento. como método dirigido a fazer frente ao volume de ações ajuizadas em prol da celeridade e da segurança na prestação jurisdicional. toda estratégia de gestão aplicável à atividade jurisdicional. 44 Pontes de Miranda. tomo IX. com o objetivo de criar ferramentas destinadas ao enfrentamento do problema relacionado ao crescente volume de processos instaurados nas várias instancias judiciárias. Essa regra resulta da própria lógica do sistema 44 e se acha consagrada expressamente no ordenamento jurídico 45. de modo que podem ocasionar um efeito contrário ao pretendido. 43 Feito o alerta e tendo em vista a intenção em regra elogiável. por ela responde. na adoção do mecanismo de uniformização de entendimento. gerando perplexidade aos destinatários de sua aplicação e conseqüentemente indesejável insegurança. segundo o qual aquele que constitui dívida a seu cargo. Forense. II – Responsabilidade Patrimonial do Devedor Fundamento elementar das relações jurídico-econômicas tenha ou não caráter contratual. em razão de manifestação de vontade ou de conduta ilícita. Relator: Desembargadora Leila Mariano.SÚMULA N 139 o “A regra do artigo 100 da Constituição Federal não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista”. parece-nos oportuno proceder a algumas considerações a respeito desse tipo de abordagem judicial. 45 Código de Processo Civil – art. consistindo em elementar garantia ao credor. 2007. A nosso sentir. traz consigo alguns problemas.00002. Referência 42 Cherubin Helcias Schwartz Junior Desembargador Antes de iniciar propriamente os comentários ao verbete 139 da Súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Decisões repetidas. 1976. Cherubin Helcias in Jurisdição e Eficiência – Aplicabilidade do Princípio Constitucional da eficiência à Atividade Jurisdicional: Reflexões acerca do fenômeno da judicialização e da agenda da celeridade. passamos ao exame do verbete 139 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Votação unânime. tese de mestrado aprovado na FGV Direito Rio. Por outro lado. Julgamento em 04/06/2007. Francisco in Comentários ao Código de Processo Civil. consiste na responsabilidade patrimonial do devedor. em razão dos imensos desafios que se colocam diante do Poder Judiciário brasileiro. porém ditadas pelo processo de industrialização e pela agenda da celeridade. 85 . De fato. inclusive com seu patrimônio.444. resolvendo incontáveis processos de maneira idêntica.146. 591. os quais podem comprometer a qualidade e a eficiência da atividade-fim do Poder Judiciário. III – A Constrição Patrimonial 42 Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 43 Schwartz. que a admissão de imposição de restrições às faculdades típicas do domínio que recaem sobre os bens do devedor. diferentemente dos bens particulares. limitando-se a liberdade a ele conferida em relação ao mesmo. com a conseqüente frustração do credor. com seu poder de disposição quanto a ele. os quais. Conseqüência disso.Conseqüência natural da circunstância de responder o patrimônio do devedor pelas obrigações por ele assumidas é a possibilidade de sofrer esse mesmo patrimônio medidas constritivas destinadas a garantir o adimplemento daquelas obrigações. como já dita.impenhorabilidade. o qual em regra impõe a afetação dos mesmos. como regra. os bens públicos sempre cumprem um objetivo de igual natureza. o qual necessariamente deve ceder diante da prevalência do interesse maior.inalienabilidade relativa. historicamente estabelece uma cadeia de mecanismos protetivos dos bens públicos.imprescritibilidade. submetendo-os à predominância da vontade da Constituição e das leis. entre as quais se destaca a penhora. . como forma de resguardá-los de eventuais incidentes que sobre os mesmos recaiam e que poderiam comprometer os fins aos quais eles se destinam. Vicente in Direito Processual Civil Brasileiro – Saraiva. sobre o interesse privado do devedor. é o fato de estabelecer o sistema um regime protetivo dos bens públicos. como forma de assegurar o adimplemento das obrigações pelo mesmo assumido.83. Como os bens públicos destinam-se à satisfação e atendimento do interesse coletivo. a qual os retira da disciplina das regras de direito comumente 46 Greco. inobstante subordinados a essas. tanto no que diz com a utilização e a fruição do bem. De todo modo. restringe-se a utilidade do patrimônio do devedor. 86 . os quais poderão destinar-se a viabilizar o exercício de certa função. Oportuno destacar nesse ponto. consistente na sua utilização em algum serviço público. . p. Essa situação decorre da circunstancia de cumprirem os bens públicos uma função relacionada à satisfação do interesse coletivo. Essa cadeia se consubstancia num regime de direito público que disciplina os bens públicos.não onerabilidade. seja porque a afetação do mesmo pode operar-se livremente. ou porque em sendo alienado irá gerar recursos. Afasta-se. IV – O Especial Regime Jurídico dos Bens Públicos – A Afetação O ordenamento jurídico brasileiro. como também e até mesmo. 3. De fato. decorre da predominância do interesse público posto pela lei. vol. 46 Por meio desta. dotando-os dos seguintes atributos: . 2009. os bens públicos integram o patrimônio das entidades públicas com o escopo de cumprir um objetivo final. Até mesmo quando o bem se encontra desafetado serve a um fim. com a previsão da incidência de medidas constritivas incidentes sobre os bens do devedor. . a rigor não se subordinam à vontade do titular. mas antes aos ditames da lei. restam submissos predominantemente à vontade do proprietário. haveria sempre o risco de subtraírem-se os bens do devedor da obrigação por ele assumida. tal risco. Por meio desses atributos os bens públicos acabam verdadeiramente envoltos numa rede protetiva. portanto. Não fosse assim. como o intuito de colaborar com o Estado no desempenho das suas funções. A regra insculpida no artigo 100 da Constituição da República tem aplicação às execuções propostas contra a Fazenda Pública. não havendo grande controvérsia acerca do sentido e da abrangência da expressão. No entanto. o que levou à indagação acerca da aplicabilidade da regra do art. porém. Renovar. sem que a eventual constrição dos bens do devedor comprometa a função por eles desempenhada. segundo a qual o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas (art. ET AL – Agência Reguladora – Atlas. vez que cumprindo eles uma função pública não poderia haver a prevalência do interesse particular (do credor) sobre o interesse coletivo (representado pela afetação ou possível afetação dos bens públicos). os bens públicos são insubmissos a qualquer forma de constrição judicial. 1993. A impenhorabilidade.jus. guardando com ele ampla identidade. fundacionais. Impenhorabilidade dos Bens Público. Malheiros. ao longo do século XX surgiram na estrutura administrativa brasileira. as quais em muito se assemelhavam ao Estado. de modo a permitir. dado o caráter restrito do trabalho. foi no curso do século XX que o Estado forjou-se sob prisma da organização administrativa. acessado em 13 de setembro de 2011. VI – Abrangência da Regra do Art. Delgado. Hely Lopes – Direito Administrativo Brasileiro. Meirelles. Gustavo – Uma Teoria do Direito Administrativo : Direitos Fundamentais. Trata-se de regra de valor universalmente aceito e consagrado no sistema normativo brasileiro no artigo 100 da Constituição Federal. Continuidade do Serviço Público em www. 2006. a penhora. Empresas Públicas e Subsidiárias por exemplo). José Augusto in Precatório Judicial e Evolução Histórica. interessanos o último. é que os sistemas normativos estabelecem regras específicas para a cobrança (execução) das dívidas contraídas pelos entes públicos. a cobrança por parte do credor. 87 . faz com que os entes públicos respondam por suas dívidas. a respeito de entidades concorrentes com o Estado – Binenbojm.aplicável ao patrimônio particular. Alexandre de. por óbvio. Sociedades de Economia Mista. Nesse contexto criaram-se várias formas de entidades incumbidas de cumprir competências descentralizadamente. não com os seus bens. Agenor de Souza – Aspectos da Execução Contra a Fazenda Pública em www.cjf.br/coldir/artigo. O termo Fazenda Pública é tradicional no direito pátrio e indica o próprio Estado. Democracia e Constitucionalização. o que concorreu para o surgimento de algumas dúvidas em tema até então pouco complexo. conforme a dicção específica. Por tal razão. novas entidades.br/revista/seriecadernos/vol. 100 da Constituição Federal. com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº. Moraes. 591 do CPC). cf. além de outras entidades (fundações de Direito Privado. em especial. Estado. 100 do CF às mesmas. 47 Assim. porque se fosse diferente haveria o sério risco de comprometer-se a função pública para a qual eventualmente estiver afetado o bem. V – Impenhorabilidade dos Bens Públicos Não haveria sentido em aplicar-se aos bens públicos a regra comum de direito. já que esses em regra destinam-se à satisfação do interesse público e se fosse de outra forma. De todos eles. acessado em 13 de setembro de 2011 e Sampaio Neto. 48 Embora algumas entidades administrativas já fossem concebidas de modo rudimentar em outras épocas. Distrito Federal e Município).23/artigo05. De fato. Advocacia Administrativa na Execução Contra a Fazenda Pública. profissionais. ao longo de todo o século passado. então. No direito brasileiro são conhecidas diversas formas de autarquias (organizacionais. à mais comum de todas. A rigor sempre foi utilizado de modo restrito às entidades políticas componentes da Federação. como agências reguladoras e de fomento). seria este que restaria sacrificado. as quais ainda hoje sofrem acentuadas transformações. 62/2009. em qualquer das suas formas no âmbito da Federação (União. inclusive com o surgimento de novas espécies de pessoas administrativas. 2002.uefs. 48 47 cf. a estrutura administrativa do Estado brasileiro sofreu acentuadas transformações. A exceção parece estar na opinião defendida por Hely Lopes Meirelles. na constituição de uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado. aos efeitos de eventual execução contra elas ajuizada. destinam-se usualmente à exploração de atividade econômica. subtraído ao regime protetivo de direito público. portanto. 100 da CF. 9ª ed. por conseqüência. tornou-se bastante rara a existência de Sociedades de Economia Mista destinadas à prestação de serviços públicos (cf. art. p. 2002. De fato. portanto. VI-a – Sociedade de Economia Mista As sociedades de economia mista resultam da conjugação de esforços públicos e privados. cit. para os objetivos do trabalho. portanto. p. sendo disciplinada de modo impreciso. categoria específica de entidade administrativa. Não há. Manual de Direito Administrativo.. pelo art. 100 da CF. Carvalho Filho. 51 Cf. a função a que se destinam é que permitem afirmar que. 51 Assim. 173 da CF). à incidência ou não da regra do art. No âmbito específico dos bens públicos surgiram dúvidas acerca da natureza do patrimônio de certas entidades criadas na estrutura administrativa. 49 A doutrina destaca a participação do Estado na gestão. em especial. porém e. § 1º da CR. 88 . 50 Na verdade. 334. De um modo geral. plenamente justificável a circunstancia de não estarem tais bens abrangidos pela regra do art. Lumen Juris. A forma que tomam essas entidades. existe um pouco mais de dificuldade na reflexão sobre o tema relacionado à natureza do patrimônio dessas entidades e. Isso decorre das seguintes peculiaridades relacionadas às Empresas Públicas: 1) a designação ao gênero. em relação às sociedades de economia mista e as empresas públicas. no sentido de que os bens transferidos da pessoa pública instituidora mantêm a natureza de bens públicos. 396. constituem-se elas sob a forma de sociedades anônimas e como já mencionado na nota de rodapé 7. na atualidade. o patrimônio a elas agregado é de caráter privado. 100 da Constituição Federal. como já mencionado. a rigor. 50 Ob. passam a constituir patrimônio particular da entidade a partir da incorporação dos mesmos. ao qual nos referimos anteriormente. diga-se. 49 Após a profunda reforma sofrida pelo Estado Brasileiro a partir do governo Fernando Henrique (em especial a partir da EC 19/98). Somam-se recursos públicos e privados para a constituição de uma empresa encarregada de prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica. até porque. organização e constituição patrimonial da mesma. aliás.A indagação mostrava-se apropriada e plausível. a doutrina qualifica o patrimônio dessas entidades como particular e. embora esses bens tenham natureza pública a partir da sua origem. 173. existiam amplos traços de identidade entre o Estado e as entidades por eles instituídas. sujeito. dúvida quanto a circunstancia de não se encontrarem abrangidas pela regra do art. VI-b – Empresas Públicas No que toca com as empresas públicas. em especial com a privatização do controle das empresas de telecomunicações. José dos Santos. cf. conduz à impressão de preservar ela a natureza originária de seu instituidor (Estado + Público). conforme assentado pelo STF. Relator Ministro Marco Aurélio. mais raramente de sociedades de Economia Mista. porque aqui não existem bens particulares que se conjugam a bens públicos. José dos Santos. ainda quando se destinem à prestação de serviços públicos. 3) a origem do patrimônio. Os bens e o capital de constituição da entidade são sempre públicos. com exceção da ECT. entretanto. cf. Carvalho Filho. 37 da CF) 54. 56 Parece. § 1º da CF) ou à prestação de serviços públicos (art. é certo não ter sido admitida a penhora dos bens de Empresas Públicas e até. idem. entretanto.g. inaplicável a regra do art. 173. 100 da CF às empresas públicas. desta vez por estarem os mesmos afetados à execução de um serviço público 57. Em outro caso. 100 da CF).L. as empresas públicas. por todos RE 372702 – julgado em 19/05/2011. a par de evidencias aparente contradição (empresa + público). Exemplo específico está no caso da impenhorabilidade dos bens da ECT. Embora preservada a nomenclatura pública. Em algumas circunstancias. o que não é exato. Caixa Econômica Federal e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2) Enquanto as sociedades de economia mista organizam-se como sociedades anônimas 52. entendeu o STJ pela impenhorabilidade dos bens da RFFSA. que se trata de entendimento aplicável restritamente aos correios e não às empresas públicas em geral. porque na verdade a sua instituição objetiva inseri-la no ambiente próprio das entidades privadas. 3) Esta é sem dúvida a principal razão de confusão sobre o tema. 394. quer integralizado por uma ou várias entidades instituidoras. podendo dedicar-se à exploração de atividade econômica (art. 52 53 54 55 56 57 D.2) a forma de constituição. por força da recepção constitucional de dispositivo específico. exatamente para que possam atuar com maior desenvoltura e flexibilidade. julgado em 05/03/2009. p. REsp 242073 / SC. Conclusão O verbete 139 da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro encontra-se em consonância com a melhor e predominante orientação doutrinária e na mesma direção das decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 1) a designação utilizada para identificação dessas entidades. A rigor. 55 4) Por fim. de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão 89 . cit. algumas especificidades relacionadas com certas empresas públicas criam o ambiente propício para o surgimento de dúvidas acerca da natureza dos bens pertencentes às empresas públicas e da conseqüente incidência ou não da regra dos precatórios (art. v. sejam uni ou pluripessoais. 4) singularidades de certas empresas públicas. constituem-se em entidades de direito privado. também excepcionando a regra. tomam forma diversa 53. 200/67. 100 da CF.Isso. mas com a aplicação do principio da continuidade do serviço público. não tem relação com a regra do art. 90 . razão pela qual não desautoriza o entendimento retratado no verbete. porém. SÚMULA Nº 140 “A competência para apreciar matéria relativa a Contratos de Participação Financeira em Investimento de Serviço Telefônico é dos Juízos das Varas Empresariais, segundo o disposto no artigo 91 do CODJERJ combinado com o artigo 101 do mesmo diploma legal”. Referência 58 Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito Verifica-se da análise do procedimento de Uniformização de Jurisprudência nº 2006.018.00007 com julgamento em 29/10/2007 e Relator Desembargador Salim José Chalub, que os pontos fundamentais para o estabelecimento da competência residem, panoramicamente, na delimitação da natureza da demanda (se há caráter empresarial ou civil), bem como, na incidência que se dê, a partir da delimitação daquela natureza, ao Princípio da Especialidade, além do próprio pedido e causa de pedir. Na linha de raciocínio que defende o cunho obrigacional do contrato de participação financeira sob discussão, afirma-se, essencialmente, que o tema não se encontra abarcado nas matérias de Direito Societário previstas no artigo 91 do CODJERJ, notadamente em seu inciso I, alínea d, o qual trata da competência do Juízo Empresarial. Tal forma de tratar a matéria explicita uma interpretação restrita do próprio pedido e causa de pedir, pois vislumbra unicamente se tratar de cobrança de direitos sobre as respectivas ações, ao passo que na fundamentação do reconhecimento da competência do Juízo Empresarial, a própria extensão de tais pontos ganha tratamento diverso. Portanto, a interpretação que seja dada ao pedido e à causa de pedir, conforme registrou no que se refere a esta o Desembargador Antonio José Azevedo Pinto, ao proferir voto vencido no procedimento de Uniformização de Jurisprudência nº 2006.018.00007, ao vislumbrar unicamente a existência de questão ligada a inadimplemento contratual, sem qualquer discussão sobre direito de acionista violado, é questão central para o estabelecimento da competência. As manifestações que defendem a existência de lide obrigacional e não societária, constatam que se depara com relação de consumo, cujo objetivo do adquirente é o de usufruir dos serviços de telefonia e não propriamente a subscrição de ações, este sim, ponto que seria ato a atrair a competência empresarial. A delimitação da natureza obrigacional da relação tem implicações, inclusive, acerca da incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o qual incidiria nos contratos de participação financeira anteriores à vigência do referido diploma legal, pois, trata-se de contrato de trato sucessivo ou de execução continuada. Ponto que não pode ser desprezado é o de que o próprio Superior Tribunal de Justiça se manifestou quanto à natureza de direito obrigacional e não societário da matéria sob análise, mencionando-se, inclusive, o seguinte julgado do Colendo Tribunal, lembrado no julgamento da Apelação nº 0115751-23.2006.8.19.0001, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, figurando como Relator o Desembargador Marcelo Lima Buhatem, com julgamento em 09.02.2011: 58 Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00007. Julgamento em 29/10/2007. Relator: Desembargador Salim José Chalub. Votação por maioria. 91 REsp 855484/RS-RECURSO ESPECIAL-2006/0131799-8-Relator (a)Ministro HELIO QUAGLIA BARBOSA (1127) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 287 “G”. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nas demandas que envolvem a complementação de subscrição de ações, a relação tem cunho de direito obrigacional, e não societário, pois visa o cumprimento do contrato, de cuja satisfação decorreria a efetiva subscrição. 2. Inaplicabilidade do artigo 287, “g” da Lei 6404/76. Prazo prescricional regido pelo artigo 205 do CC, sendo o lapso temporal decenal, contado da vigência da nova Lei Civil. 3.Recurso Especial não conhecido. Dessa forma, dentro da linha de pensamento que reconhece a natureza obrigacional da relação, a própria extensão do pedido ganha espectro menor do que aquele vencedor na Uniformização de Jurisprudência nº 2006.018.0007, percebendo unicamente o fato de que se depararia com lide onde o pedido é o de condenação à entrega de ações restantes, figurando o pedido de pagamento de diferenças e bonificações como corolário de eventual procedência do pedido autoral, insuficiente para atrair a competência das Varas Empresariais. Consoante o estabelecimento da natureza da relação, civil ou empresarial, se dará aplicação diferenciada ao próprio Princípio da Especialidade, onde a norma especial afasta a incidência da norma geral. Sobre a defesa da natureza obrigacional da relação, tem-se várias manifestações citadas no julgamento da Apelação nº 0115751-23.2006.8.19.0001 pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relator Desembargador Marcelo Lima Buhatem. Notória a importância da discussão, pois se depara com competência absoluta, suscetível de ser conhecida de ofício e de natureza pública, capaz de fulminar eventual sentença com o vício de nulidade. Por outro lado, uma vez reconhecida na matéria a natureza de direito societário, autoriza-se a incidência do disposto no artigo 91, inciso I, “d”, do CODJERJ com a nova redação dada pela Resolução 19/2001. Os argumentos estabelecidos na Uniformização de Jurisprudência nº 2006.018.00007 para o reconhecimento da natureza empresarial da lide e a conseqüente competência das Varas Empresariais, têm como ponto central o raciocínio de que os contratos de participação financeira ostentam natureza híbrida, não se circunscrevendo unicamente na questão da aquisição da linha telefônica, ao revés, depara-se com verdadeira operação mercantil. A causa de pedir abarcaria questões de direito societário com a atração da competência do Juízo especializado, reacomodando-se, então, sob as luzes da natureza empresarial da lide, a própria incidência do Princípio da Especialidade. Fundamentando tal linha de pensamento, cita-se no julgamento do procedimento ora analisado, parecer da lavra do culto Procurador de Justiça - Dr. Charles Van Humbeeck Junior-, onde o mesmo imprime natureza empresarial à relação jurídica oriunda do contrato de participação financeira celebrado entre a concessionária de telefonia e o particular, dando enfoque diverso daquele traçado pelos defensores da natureza obrigacional da relação, à própria extensão do pedido e contornos da causa de pedir. Agora se imprime maior amplitude, pois, o pedido formulado envolve o recebimento das diferenças das ações subscritas, sobre as quais se afirma ter direito na qualidade de cessionário e para que se possa alcançar a quantidade de ações, imperioso é o exame da criação da TELERJ CELULAR, por meio de cisão parcial da antiga TELERJ, assim 92 como sua incorporação pela TELE SUDESTE , apreciando-se a correspondência proporcional das ações desta última em relação à primeira companhia. O meritum causae envolve, portanto, questões de direito societário, o que faz atrair a competência do Juízo especializado em decorrência da matéria. A base do conflito é a questão atinente ao direito de titularidade de quantitativo de ações. Frisa-se que as manifestações oriundas do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, notadamente para o enfrentamento dos prazos prescricionais, a pretensão envolveria direito pessoal ou obrigacional e não societário, não foram esquecidas na Uniformização de Jurisprudência nº 2006.018.00007, nem mesmo pelo ilustre Procurador Dr. Charles Van Humbeeck Junior. Todavia, em sede de competência regimental, sob o manto do Princípio da Especialização, deve-se consagrar a interpretação lógica da norma no que se refere à locução “causas relativas a direitos societários” e que sejam pertinentes a conflitos entre titulares de valores mobiliários e a companhia que os emitiu, estando a matéria alcançada pelo artigo 91 do CODJERJ, ampliando-se a competência aos titulares dos correspondentes direitos subjetivos. Privilegiou-se, assim, o olhar que enxerga na pretensão não só o reconhecimento da qualidade de sócio, mas, igualmente, o cumprimento da obrigação de dar da companhia em prol do então reconhecido sócio, em sentido diverso ao já exposto, onde se afirmava a natureza obrigacional e a questão do pagamento de dividendos e bonificações como mero corolário de eventual procedência do pedido autoral, insuficiente para o estabelecimento da competência empresarial. A uniformização de entendimento na matéria se mostra fundamental, diante da própria dimensão das lides correspondentes, não se esgotando, repita-se, ao efetivo titular de ações, mas, reversamente, ampliam-se aos titulares dos correspondentes direitos subjetivos. Outra nota digna de registro é a de que o prazo prescricional tem tratamentos diversos, conforme se esteja perante um conflito de natureza pessoal ou societária, nos termos consignados no julgamento oriundo do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 829835, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador Terceira Turma,data de julgamento 01.06.2006). Sagrou-se vitoriosa, enfim, a delimitação do caráter empresarial da lide, concretizando-se a competência das Varas Empresariais, por se vislumbrar verdadeira cumulação de pedidos, o que exige a apreciação da pretensão global pelo Juízo especializado das Varas Empresariais, consagrando-se uma interpretação lógico-extensiva da norma atinente à competência, sem falar na caracterização híbrida do contrato de participação financeira em investimento de serviço telefônico. Dadas as peculiaridades reconhecidas, consagra-se a competência dos Juízos das Varas Empresariais numa leitura conjunta e ontológica dos artigos 91, “d”, 4 e 101, ambos do CODJERJ. 93 SÚMULA N 141 o “A competência das varas da infância, da juventude e do idoso é fixada pelo lugar do domicílio dos pais, do responsável ou, na falta destes, do abrigo”. Referência 59 Pedro Henrique Alves Juiz de Direito Editado a partir do voto do eminente Desembargador Paulo Gustavo Horta, nos autos da Uniformização de Jurisprudência nº 2008.018.00004, em 22.09.2008, o Enunciado Sumular 141 teve por fundamento, em síntese, “o entendimento quanto à prestação jurisdicional com amparo no art. 147, I, do ECA, que adota a competência do lugar do domicílio dos pais ou responsável, sendo subsidiário o local onde o protegido esteja”. (grifo nosso) 60. A Uniformização de Jurisprudência em comento, ao acentuar o caráter subsidiário do “local onde o protegido esteja”, claramente privilegiou a proteção aos direitos e interesses dos pais ou responsáveis, em detrimento da proteção aos direitos e interesses das crianças e adolescentes, numa inequívoca subversão ao preceituado pela moderna doutrina e jurisprudência Pátria. 2 - Proteção Integral à Criança e ao Adolescente. A Constituição da República, em seu art. 227, conferiu especial proteção à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais. Tratam-se dos únicos direitos assegurados pela Constituição da República com o status de prioridade absoluta, fato que, por si só, demonstra o caráter de excelência do tema que se expõe. Na mesma esteira, o legislador infraconstitucional, baseado nos artigos 1º e 6° da Lei 8.069/90, reconhecendo a condição de pessoa em desenvolvimento à criança e ao adolescente e respaldado na doutrina da Proteção Integral, criou um leque de garantias que se sobrepõe a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, quer de direito material, quer de direito processual, o que deu ensejo a uma nova visão das questões afetas à infância e juventude. 3 - Princípio do Juízo Imediato. Capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, a doutrina e jurisprudência pátria vêm sedimentando o entendimento da aplicação sistemática do art. 147, I e II do ECA, fundada nos Princípios da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, com a incidência do Princípio do Juízo Imediato a reger as normas de competência na Infância e Juventude 61. 59 Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00004. Julgamento em 22/09/2008. Relator: Desembargador Paulo Gustavo Horta. Votação unânime. 60 Uniformização de Jurisprudência nº 2008.018.00004, em 22.09.2008. Adotou-se, então, a orientação traçada no lúcido parecer do eminente Juiz-Auxiliar da Presidência, hoje Desembargador, Horácio dos Santos Ribeiro Neto, que fincou entendimento quanto à prestação jurisdicional com amparo no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente , que adota a competência no lugar do domicílio dos pais ou responsável, sendo subsidiário o local onde o protegido esteja. 94 Desta forma, será competente o juízo que mais próximo estiver do menor, onde quer que este se encontre, o que se traduz num entendimento diametralmente oposto ao firmado no verbete sumular 141 do tribunal de justiça do estado do rio de janeiro. Neste sentido, impõe nossa Carta Magna uma prestação jurisdicional célere, eficaz e permanente, que somente é possível através de um magistrado que melhor acesso tenha ao infante, sempre visando seu prioritário interesse. O princípio do juízo imediato, por conseguinte, estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelem interesses, direitos e garantias positivados no estatuto da criança e do adolescente deve ser aferida a partir do lugar onde a criança ou o adolescente exerça, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Capítulo à parte deve ser destinado às crianças e adolescentes acolhidos em instituições públicas ou privadas. Para eles, a estrutura familiar, mesmo que temporariamente, foi substituída pela equipe interdisciplinar da entidade acolhedora, e sua guarda, por força do artigo art. 92 § 1º do ECA, é exercida pelo dirigente da instituição. Não se perca de vista que, para um grande percentual destes acolhidos, a instituição será por muito tempo seu lar, e nela se desenvolverão as relações interpessoais que formarão sua personalidade e seu caráter. 4 - Perpetuatio jurisdicionis. Como conseqüência desta nova visão garantidora dos direitos e interesses das crianças e adolescentes, em especial face ao princípio do juiz imediato, observou-se a mitigação da perpetuatio jurisdicionis, como forma de adequar a sistemática processual à proteção integral dedicada aos infantes 62. Hoje são dominantes os julgados que autorizam a modificação da competência, sempre que houver alteração do lugar onde a criança ou o adolescente exerça seu direito à convivência familiar ou comunitária, numa indiscutível mudança de paradigmas, tendo por norte os preceitos constitucionais outrora explicitados. Neste diapasão, a perpetuatio jurisdicionis vem sendo sistematicamente mitigada em prol do superior interesse da criança e do adolescente, algumas vezes em detrimento da família natural ou extensa. Não se pode olvidar que o interesse prevalente é sempre o do infante, face ao sentido protetivo da legislação estatutária, o que enseja a fixação da competência no local onde ele se encontre. Questão correlata e que merece destaque é a natureza da competência de que trata o art. 147, I e II, do ECA. Embora compreendido como regra de competência territorial, por sua especialidade, o mesmo, na verdade, apresenta a natureza jurídica de competência absoluta. Tal se dá ante a necessidade de se assegurar ao menor a convivência familiar e comunitária, com uma prestação jurisdicional especial, o que confere à norma 61 STJ - CC n° 114.328-RS. “(...) A determinação da competência, em caso de disputa judicial sobre a guarda de infante deve garantir o respeito aos princípios do juízo imediato e da primazia ao melhor interesse da criança. (...) A competência para decidir a respeito da matéria, contudo, deve ser atribuída ao juízo do local onde o menor fixou residência. Nas ações que envolve interesse da infância e da juventude, não são os direitos dos pais ou responsáveis, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados, mas o interesse do menor. (...)” 62 STJ – CC n° 111.130-SC. “(...) O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. (...) O princípio do juízo imediato previsto no artigo 147, incisos I e II do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no artigo 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre que consideradas as peculiaridades da lide. (...)” 95 jurídica processual em comento um caráter imperativo à determinação da competência, inafastável, portanto, pela simples vontade das partes. 5- Proposta de alteração do artigo 147 do ECA. Para elidir qualquer questionamento acerca da competência estabelecida no artigo 147, incisos I e II, do ECA, sugerimos sua modificação pelo legislador, com a fusão de seus dois incisos num único, enfatizando a necessidade de observação do lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, passando a ter como redação: Art. 147. A competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, sempre observado o lugar onde se encontre a criança ou adolescente. (grifo nosso). § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. Merece destaque a lição de José Luiz Mônaco da Silva, citado na obra Estatuto da Criança e do Adolescente - Doutrina e jurisprudência, 10ª edição, editora atlas, São Paulo, 2009, de Valter Kenji Ishida, que, seguindo igual entendimento, aduz: “(...) como tivemos a oportunidade de discorrer nos parágrafos anteriores, o legislador melhor se conduziria se tivesse fundido os dois incisos, disciplinando de maneira mais prática essa matéria, longe dos inconvenientes de uma dúbia interpretação, asseverando simplesmente que a competência seria sempre determinada pelo lugar onde se encontrasse a criança ou o adolescente” (grifo nosso). 63 5 - Conclusão Feitas estas singelas colocações, que, à evidência, não têm a pretensão de esgotar o tema, conclui-se que o princípio do juízo imediato, fruto de uma hermenêutica que comunga o art. 147, I e II, do ECA, amparado no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, em especial a perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, posto que deve prevalecer a solução que ofereça tutela jurisdicional mais rápida, eficaz e segura ao infante, permitindo, outrossim, a modificação da competência no curso do processo, consideradas as peculiaridades do caso em concreto. 63 ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente - Doutrina e jurisprudência, 10ª edição, Editora atlas. Página 233. São Paulo, 2009. 96 SÚMULA N 142 o “O Juízo que impôs a medida sócio-educativa é o competente para sua execução, podendo delegar os atos executórios”. Referência 64 Eduardo de Azevedo Paiva Juiz de Direito Muito tem se discutido sobre a competência para execução das medidas sócia educativa aplicada aos adolescentes em conflitos com a Lei, principalmente com relação às medidas privativas de liberdade (Internação e Semiliberdade). O Art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069.90), estabelece que: §1º. “Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção”. §2º. “A execução da medida poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou o adolescente”. Inicialmente, cumpre destacar que nem sempre a medida sócioeducativa será cumprida junto ao Juízo da cognição, tendo em vista que algumas Comarcas não possuem entidades de atendimento adequado como os Centros de Recursos Integrados de Atendimento ao Adolescente (CRIAAD), ressaltando, ainda, que as instituições para cumprimento das medidas de Internação são localizadas na Comarca da Capital ( Educandário Santos Dumond, Educandário Santo Expedito, Educandário João Luiz Alves) e na Baixada Fluminense (CAI baixada). O verbete ora em comento está em perfeita harmonia com a legislação menorista, que, embora estabeleça que a competência seja do Juízo que impôs a medida, autoriza a delegação da execução nas hipóteses previstas no Parágrafo 2º do art. 147, tema que já havia sido discutido por ocasião do I Encontro de Juízes com Competência em matéria de Infância e Juventude, realizado em Nova Friburgo, em maio de 2001, cujo enunciado obtido acompanha o entendimento sumulado: “A avaliação da manutenção da medida sócioeducativa compete ao juiz da cognição. A delegação da efetivação das medidas é facultativa” 65. A delegação da medida para a autoridade competente onde se situa a residência dos pais ou responsável visa facilitar a convivência familiar e comunitária (art. 4º), proporcionando um melhor desempenho do adolescente no processo sócio-educativo, ressaltando a necessidade de que, na localidade, exista estabelecimento adequado ao cumprimento da medida imposta. Por outro lado, a regra contida na segunda parte do §2º do art. 147, permite a delegação da execução da medida ao Juízo do local onde sediar-se a instituição, visando, neste caso, permitir o acompanhamento pelo Juiz que estiver mais próximo ao adolescente, facilitando a coordenação, controle e fiscalização, proporcionando a proteção integral com base no princípio do “Juízo imediato”. Mister ressaltar que na seara menorista há muito tempo já vem se consolidando a regra do Juízo imediato como critério fixador de competência absoluta para 64 Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00004. Julgamento em 22/09/2008. Relator: Desembargador Paulo Gustavo Horta. Votação unânime. 65 Enunciado 06 do I Encontro de Juízes com Competência em Matéria de Infância e Juventude. Disponível em www.tjrj.jus.br. 97 apreciação das causas envolvendo crianças e adolescentes, através do qual será competente o Juiz mais próximo do menor, onde quer que ele esteja, tendo prevalência, inclusive, sobre o princípio da Perpetuatio Jurisdictiones. Este vinha sendo o principal ponto gerador de controvérsias sob o seguinte argumento: se cabe ao Juízo fiscalizar a instituição situada sob sua jurisdição (Art. 102 da Lei do CODJERJ e Art. 1º da Resolução nº 77 do CNJ), caberia a este a execução da medida aplicada aos menores ali institucionalizados, com amplos poderes, valendo-se do princípio do Juízo imediato. A súmula 142 veio elucidar este ponto controvertido, asseverando que “cabe ao Juízo que aplicou a medida a sua execução, podendo delegar o ato executório”, onde se conclui que a delegação é facultativa, e neste caso, deverá fixar os limites da delegação, se com amplos poderes, outorgando a reavaliação, ou se restrito, delegando-se apenas o acompanhamento da medida eis que o adolescente estará em instituição fora de sua Jurisdição. A delegação da execução da medida deverá ser formalizada através de Carta Precatória, devidamente instruída (cópia da sentença, estudo do caso e etc.), fazendo constar com clareza os poderes delegados, ou seja, qual Juízo será competente para a reavaliação da medida, visando, assim, evitar interpretações diversas quanto aos limites da atuação do Juízo deprecado e, em conseqüência, a instabilidade das relações jurídicas. Por fim, cumpre-me ainda destacar, que o tema vem sendo amplamente debatidos pelos mais diversos setores que atuam na área de atendimento sócio educativo, tendo sido elaborado uma ampla organização sistemática através do denominado SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Sócio educativo, criado no ano de 2006. O Documento elaborado foi apresentado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, trazendo a proposta de detalhar e articular as atividades e competências relativas à implementação das medidas sócioeducativas, priorizando a municipalização dos programas de meio aberto e a regionalização dos programas de privação de liberdade. Como conseqüência dessa organização foi apresentada ao Congresso Nacional, em 13 de julho de 2007, o projeto de Lei que tomou o número 1627 e hoje ficou conhecido como “PL/SINASE”. O texto foi transformado no Projeto de Lei Complementar 134/2009, que hoje tramita no senado Federal e dispõe sobre os sistemas de atendimento sócioeducativo e regulamenta a execução das respectivas medidas, preenchendo muitas das lacunas legislativas até hoje existentes 66. 66 Maciel, Kátia Regina Ferreira L. A. e outros. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Editora Lúmen Júris. 4ª edição. O SINASE está disponível em: WWW.planalto.gov.br/sedh e www.obscriançaeadolescente.org.br. 98 SÚMULA N 143 o “Nas Ações de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, envolvendo questão de ordem pública, o Juiz pode de ofício, declinar da competência, aplicando-se a regra do art. 100, parágrafo único, do CPC e o espírito do CDC”. Referência 67 Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho Desembargador O verbete em tela se originou da necessidade de coibir utilização abusiva do direito de ação, caracterizada pela propositura em varas cíveis de nosso Tribunal de ações de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, como tal identificadas pela circunstância de os autores, invariavelmente, terem domicílio em outros estados da federação. Em verdade, procurava-se dar curso a uma verdadeira indústria relativa a tais ações, sempre patrocinadas por advogados com escritórios no Rio de Janeiro, aproveitando-se de uma suposta situação de competência relativa, que permitiria aos autores “optar” pelo foro do domicílio das seguradoras, apesar de sabido, que estas últimas, em regra, têm escritórios ou sucursais praticamente em todos os estados da federação. Também o fato da reconhecida maior celeridade do TJRJ em seus julgamentos, incentivava a propositura dessas ações, buscando contornar a falta de pressuposto processual denotada pela fuga de situação de incompetência absoluta, mediante ardiloso expediente de simulação processual. Com efeito, nada parece justificar que um autor domiciliado em São Paulo, no Ceará, ou na Bahia venha a propor sua ação de cobrança do seguro DPVAT no foro do Rio de Janeiro, sob a enganosa argumentação de ser este o domicílio da seguradora, como se o interesse primordial do autor fosse a garantia da ampla defesa por parte daquela. Diante da recente explosão desse tipo de demanda, a doutrina ainda não se debruçou especificamente sobre o tema, podendo-se lembrar, entretanto, suas lições acerca dos conceitos – em aparente conflito – de competência relativa e absoluta: Conforme Cândido Rangel Dinamarco 68, Competência é o conjunto das atribuições jurisdicionais de cada órgão ou grupo de órgãos, estabelecidas pela Constituição e pela lei. Ela é também conceituada como medida da jurisdição (definição tradicional) ou quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a um órgão ou grupo de órgãos (Liebman). Considerando determinado órgão judiciário, ou grupo de órgãos, sua competência é representada pela massa de atividades jurisdicionais que a ele cabe realizar, segundo o direito positivo. Conquanto uma a jurisdição, há atividades jurisdicionais exercidas pelos tribunais de superposição, pelas diversas Justiças e pelos órgãos superiores e inferiores de que cada uma delas se compõe, em lugares diversos. Cada um desses órgãos ou grupos de órgãos entre os quais se distribui o exercício da jurisdição é responsável por uma determinada esfera na qual se situam as atribuições estabelecidas pelo direito positivo. 67 Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00003. Julgamento em 13/10/2008. Relator: Desembargador José Mota Filho. Votação unânime. 68 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. volume I, São Paulo: Malheiros, 2001, p.408. 99 Daniel Amorim Assumpção Neves 69 esclarece que as regras de competência relativa prestigiam a vontade das partes, por meio da criação de normas que buscam proteger as partes (autor e réu), franqueando a elas a opção pela sua aplicação ou não no caso concreto. Em razão de sua maior flexibilidade, também a lei poderá modificar tias regras. Surgem assim as regras de competência relativa, dispositivas por natureza e que buscam privilegiar a liberdade das partes, valor indispensável num estado democrático de direito como o brasileiro. As regras de competência absoluta são fundadas em razão de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares. Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição. Uma vez identificado o problema da referida simulação, a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça sobre ele se debruçou, deixando clara a inadmissibilidade da aceitação do ardil e a natureza de ordem pública da competência absoluta, daí a necessidade de, presente a situação de burla, declinar-se – inclusive de ofício – da competência, assim se evitando abuso no exercício do direito de ação que não deve ser tolerado pelo Judiciário, tendo aplicação na espécie as regras do artigo 100, parágrafo único, CPC e do art. 101, I, CDC. Merece referência, também a indeclinabilidade do princípio do juiz natural (art. 5º, XXXV, XXXVII e LIII), já que a matéria somente poderá ser decidida de acordo com as normas legais. Cuida-se, igualmente, do princípio da vedação à proteção abusiva de qualquer das partes, em aplicação da teoria que tolhe o abuso de direito. Vejam-se, a respeito, precedentes do TJRJ: Agravo inominado em agravo de instrumento. Competência. Seguro obrigatório DPVAT. Acidente que ocorreu na Comarca de São Paulo, capital de São Paulo, mesmo local em que o agravante reside. Decisão agravada que acolheu a exceção de incompetência interposta pela ora agravada, e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo-SP. A presente hipótese não se refere à responsabilidade por ato ilícito, mas trata de responsabilidade contratual, por se tratar de pagamento de indenização de contrato de seguro obrigatório DPVAT. Não há que se falar em competência de foro, que é relativa e que não pode ser declarada de ofício, mas sim de incompetência absoluta do Juízo, que pode ser declarada de ofício. O Juiz a quem foi distribuído o feito só tem jurisdição no Estado do Rio de Janeiro, para as causas que as normas processuais indiquem ser da competência deste Estado. Entendimento no mesmo sentido da Súmula 143 deste Tribunal de Justiça. Manutenção da decisão agravada, proferida em exceção de incompetência. Decisão recorrida que deve ser mantida, eis que de acordo com jurisprudência já consolidada. Recurso não provido. 0027391-13.2009.8.19.0000 (2009.002.24949) – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 2ª Ementa – DES. NANCI MAHFUZ – Julgamento: 27/07/2010 – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Agravo de Instrumento nº 0026368-95.2010.8.19.0000. DECISÃO. Vera Lucia Rodrigues Leite interpôs Agravo de Instrumento alvejando Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital que, apreciando preliminar de incompetência absoluta do Juízo argüida por BCS Seguros S/A, declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo. A decisão encontra-se, por cópia, em fl. 88. Requer o prosseguimento da presente demanda na Comarca do Rio de Janeiro, local de domicílio da parte agravada. Relatados, decido:Verifica-se que a 69 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª Ed., Método, 2010, p. 110/111. 100 agravante propôs Ação de Cobrança objetivando receber o seguro DPVAT em virtude de acidente automobilístico que vitimou, fatalmente, seu esposo Manoel Garcia, ocorrido em São Paulo, conforme documentos de fls. 34/37. Examinando a preliminar de incompetência do Juízo, corretamente o nobre Magistrado a quo declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo. Com efeito, a demanda foi proposta nesta Comarca, que não é domicílio da autora ou local do fato, havendo ofensa à regra do parágrafo único, do artigo 100 do Código de Processo Civil e do artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. A opção para a distribuição de demanda deve observar as regras processuais, mormente a Constituição Federal, sob pena de violação do princípio do juiz natural inserto no artigo 5º, incisos XXXV, XXXVII e LIII, porque a matéria somente poderá ser decidida pelo órgão competente, de acordo com as normas legais. A jurisprudência desta Corte tem caminhado neste sentido, como se evidencia pela Súmula 143 do Tribunal de Justiça. Assim, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Rio de Janeiro, 06 de julho de 2010. CAMILO RIBEIRO RULIÈRE Desembargador 0026368-95.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa – DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE – Julgamento: 07/07/2010 – PRIMEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – APLICAÇÃO DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SÚMULA Nº 143 DO TJ – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 363 DO STF – IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO AUTOR EM QUAL DAS COMARCAS DEVE LITIGAR, TENDO EM VISTA A PLURALIDADE DE AGÊNCIAS E SUCURSAIS DO RÉU – PRECEDENTES – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO ABUSIVA – COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO FATO OU DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES EXISTÊNCIA DE FORO REGIONAL – CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 000667040.2009.8.19.0000 (2009.002.11636) – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 2ª Ementa – DES. MARIO GUIMARAES NETO – Julgamento: 10/11/2009 – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. A lei processual civil concede à vítima e seus beneficiários três opções para escolha da competência (domicílio do autor, domicílio do réu e local do fato). Configura desvio flagrante dos objetivos legais optar a parte autora pelo foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, a pretexto de que a seguradora ré ali tem seu domicílio, quando o local do fato situa-se em São Paulo, sendo certo que ela, autora, também lá reside e, ao mesmo tempo, a seguradora ré igualmente mantém escritório no referido local. O que parece cuidar-se nestes autos de incompetência relativa tem, na verdade, toda a essência de competência funcional, de índole absoluta. Na espécie, é claro que a agravada se desviou da “ratio legis” e, por isso, projeta efeitos nefastos na própria administração da justiça, com sobrecarga do foro do Rio de Janeiro e assim, operando igualmente em detrimento de seus jurisdicionados. Aplicação da Súmula 143 desta Corte. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º- A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 0044401-70.2009.8.19.0000 (2009.002.36408) – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa – DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julgamento: 01/10/2009 – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL. 101 018. como dito acima. de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis. Recepção do incidente. Referência 70 Admara Falante Schneider Juíza de Direito Resultado do julgamento do procedimento de Uniformização de Jurisprudência n 2007. foi editada a Sumula no 144. verificamos a orientação no sentido de que a tutela da defesa da integridade do nome deve se dar diretamente pelo Judiciário.R. 119 do Regimento Interno desta Corte. certamente. independente de atuação daquele que criou o gravame. de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis.018. tendo como relatora a Senhora Desembargadora Leila Mariano. Des.SÚMULA N 144 o “Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto. 2007. 555 do CPC. Relator: Desembargadora Leila Mariano. 466-A do CPC. 476 I do CPC. acerca da qual existe divergência de interpretação entre os Órgãos Fracionários deste Tribunal.J. Matéria de direito considerada relevante e de interesse público. cujo teor passamos a analisar. a súmula revela um pouco mais do que simplesmente a orientação no tocante a atuação judicial em casos de constrição ao nome. Câmara Cível de proposição de súmula da jurisprudência predominante no Tribunal visando à substituição da multa de que trata o § 4º do art. a justificar seu julgamento pelo Órgão Especial. Julgamento em 24/11/2008. reprisado no art. Votação por maioria. 461 do CPC pela tutela específica. a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados”. implicando a uniformização em maior rapidez processual. A matéria objeto da sumula é de atuação diária dos juízes que exerçam seu munus em varas cíveis ou especializadas em questões consumeristas. conforme abaixo passo a expressar. Vejam que o principio basilar da orientação diz respeito ao cumprimento de obrigações de fazer fungíveis. menor onerosidade e litigiosidade. o resultado de observação 70 Uniformização de Jurisprudência nº. por não se tratar de matéria atinente ao mérito do recurso. 102 . O resultado. havendo entendimentos dissonantes. na forma do art.E. como se infere da leitura do resumo das discussões que cercaram o procedimento de uniformização. DO T. Vencidos os Desembargadores Marcus Faver e Miguel Ângelo Barros. Horácio Ribeiro. a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados". mas sim na forma do art. Tal orientação reflete. em 24/11/2008. Aprovação pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Órgão Especial de enunciado do seguinte teor: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto.00006. com votação por maioria. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇOES DE FAZER FUNGIVEIS ANTECIPACAO DE TUTELA OU SENTENÇA EFETIVACAO ATRAVES DE SIMPLES EXPEDICAO DE OFICIO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Encaminhamento pela 2ª. Ao analisarmos o teor da sumula.00006.J. não foi unânime. Contudo. abaixo transcritos: o SUMULA 144. não na forma do § 1º do art. Portanto. Se fixarmos a obrigação recaindo sobre a parte contrária. por via de conseqüência. reduzindo ao máximo o tempo de espera por parte do lesado. gerando com isso decisões de redução de valores. somente será possível mediante atuação de pessoa especifica. Por fim. se é possível ao Judiciário realizar o ato.e atuação em feitos cíveis que algumas vezes levam a verdadeira distorção do instituto das astreintes. no que revela a discussão acerca do interesse público a justificar a edição da sumula. Ora. que as orientações emanadas como proposições sumulares sirvam de esteio a unificação de entendimentos. alcançar o objeto. Ou se ele mesmo. quando defrontados com pedido de obrigação de fazer. o que vem a enfraquecer o real motivo de sua existência. quando então estaremos diante de uma obrigação de fazer fungível. o prejudicado esperará muito tempo até que consiga efetivamente alcançar a posição jurídica pretendida e deferida. sem contar com os inúmeros incidentes criados com o objetivo de receber valores. o que vem agilizar o processo. adequa-se perfeitamente a diversas outras questões. julgador. Esposar entendimento contrário é contribuir para o acirramento do animus litigiosos já existentes em um processo judicial. quando poderia o Judiciário. Isto porque será sempre mais ágil. não pode passar despercebido aos órgãos julgadores. substituindo a vontade da parte adversa. ao contrário. No entanto. A figura constitui importante meio de coerção ao cumprimento das decisões judiciais. vemos certa banalização de sua utilização. ou seja. mais rápido. poderá fazê-lo. E pergunta-se: Qual seria a vantagem de cumprir diretamente em detrimento de uma melhor posição de vantagem para aquele que tem razão. Fazemos esta explanação. fazer recair a obrigação sobre a parte contrária é onerar desnecessariamente o processo. por ele próprio. A sumula foi direcionada para demandas onde o objeto é a discussão da legitimidade da constrição do nome. bastando a assinatura digital do magistrado. No entanto. Nas obrigações de fazer o juiz deve analisar se efetivamente há necessidade de incumbir a parte contraria do cumprimento da decisão judicial. deve ser deferida obrigação e fixada sanção. for realizado o ato diretamente pelo judiciário a eficácia é imediata. gerando alargamento do já por demais extenso “tempo do processo”. onde por vezes são deferidas medidas antecipatórias de obrigação de fazer com fixação de multa. E o assunto em relação ao qual foi direcionado a sumula é o mais significativo exemplo da repercussão da adoção desse posicionamento. orientando todos operadores do direito. a Súmula revela importante orientação que deve balizar a análise do caso em concreto. repercute em segurança jurídica. Se. o que. nesse caso tratar-se-á de obrigação de fazer infungível. onde seja possível a realização da tutela diretamente pelo Judiciário. no caso. multa cominatória. Respondo: a ordem de obrigação de fazer deve ficar limitada a obrigações infungíveis. nomeadamente de cúpula. mais eficiente que parta a ordem diretamente do juiz com a realização imediata do resultado pretendido. 103 . chegando em seguida ao ponto nodal da questão. Por principio da própria estrutura da figura jurídica. jurisprudência e doutrina são pacificas ao disciplinar que apenas quando seja ao Judiciário impossível substituir a vontade da parte. sobretudo após o convenio firmado entre TJERJ e os órgãos de cadastro de restrição ao crédito. com as comunicações por meio eletrônico. que entendeu devida a taxa judiciária pelo ente público. aplicando-se o artigo 115 do CTE para considerar isenta do pagamento da taxa judiciária o Município que for autor na demanda e comprovar a reciprocidade.54/58). competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agir na condição de parte autora. Julgamento em 20/07/2009. quando do julgamento do agravo de instrumento manejado pelo Município de Volta Redonda. No acórdão que suscitou o incidente está consignado que nesta Corte estadual existe viva controvérsia sobre a questão de direito relacionada com a isenção do pagamento da taxa judiciária em favor dos Municípios. mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais”. 2ª .018. a saber: 1ª . da Lei 3.. notadamente o INSS. e 17. Por isso.No sentido de que a isenção prevista no artigo 115 do Código Tributário Estadual alcança os entes públicos quando agirem na condição de autores. sendo o Município dela devedor quando réu e sucumbente na demanda. que deu origem ao verbete sumular nº 76 “A taxa judiciária é devida por todas as autarquias. vez que o art. destacando julgados formadores de três correntes (fls. não reconhecendo incidente a isenção do pagamento prevista no art. Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. 115 do Código Tributário do RJ. caso sucumbentes”. Votação unânime. 3º da Lei 5. 104 . os integrantes da E. dando ensejo a ocorrência de divergências ou de interpretações diversas entre os vários Órgãos fracionários deste Tribunal. desfrutando este ente de autonomia. 2008.524/96. tem-se que a divergência nascida com a interpretação dos artigos 10.. diante do art. mas somente na qualidade de autor. e.350/1999. Inicialmente.No sentido da isenção do pagamento da taxa judiciária aos Municípios que provarem a reciprocidade de tratamento para com o Estado. ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.00005. a expressão “custas” não abarca a taxa judiciária. quando figure o Município como réu. Sexta Câmara Cível sobrestaram o julgamento do recurso até que este Colendo Órgão Especial manifeste-se acerca da interpretação do direito que deva prevalecer em prestígio ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Sexta Câmara Cível deste Tribunal. perdeu relevo após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência relacionada com o INSS. Referência 71 Valmir de Oliveira Silva Desembargador Cuida-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela E. Parecer do Ministério Público Estadual no sentido do acolhimento do incidente para uniformizar a jurisprudência da Corte. 3ª . sobrestado. IX. Des. Nagib Slaibi. acolhendo o voto do relator do agravo de instrumento. ao final. inciso X. tudo nos termos dos artigos 119 e 120 do Regimento Interno e dos artigos 476 a 479 do CPC.No sentido de que a taxa judiciária é receita do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. na forma do art. que tem natureza tributária e deve ser paga pela autarquia previdenciária. isto porque ficou assentado que: “. o qual.SÚMULA Nº 145 “Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE. buscando a reforma da decisão proferida em execução. que tem como agravada Lindalva Gama da Silva. 115 do DL 05/75 (Código Tributário Estadual) não a isenta do pagamento. 27 do CPC. 71 Uniformização de Jurisprudência nº. 105 . Esta importante distinção afasta da disciplina da taxa judiciária as regras previstas nos artigos 27 do Código de Processo Civil e 8º.115 – Nos processos contenciosos em que sejam autores a União. vale transcrever o comentário contido na obra “VERBETES SUMULARES DO TJ”. quando condenada ou no caso de aquiescência do pedido. à concessão de isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e. Parece que a interpretação do diploma normativo no ponto gerador da controvérsia. A primeira traduz-se em espécie tributária. encontra-se naturalmente disciplinada na legislação estadual”. as Autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita.deve ser feito ao final”. A taxa judiciária. A matéria que deu origem as divergentes interpretações do direito nos Órgãos julgadores está disciplinada no Decreto-Lei nº 05/1975 (Código Tributário Estadual). o Distrito Federal. Acrescentado pela Lei 4.168 de 26 de setembro de 2003. assim normatizado: “art. na execução. pág. voltada a remunerar a atividade jurisdicional (serviço público essencial. Humberto de Mendonça Manes. cobrada pela utilização de serviços cartorários judiciais ou extrajudiciais." Do exposto. que somente dizem respeito às custas processuais. Parágrafo único – A aplicação da regra prevista no caput deste artigo está condicionada quanto à União. os Estados. à concessão de igual benefício ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e. espécie tributária da competência dos Estados-membros no tocante à atividade exercida por seus órgãos jurisdicionais.620/93. acolhe-se o incidente para tornar objeto de Súmula da jurisprudência dominante nesta Corte Estadual o enunciado acima formulado. artigo 115 caput e parágrafo único. art. 115 e parágrafo único do Código Tributário Estadual.. A segunda tem a natureza de preço público (tarifa). prestado ao jurisdicionado ou colocado a sua disposição). coordenado pelo Des. a taxa judiciária será devida pela parte contrária. aos Estados e ao Distrito Federal.. 253: “O enunciado nº 76 parte da premissa. MAS DEVERÁ PAGÁ-LA SE FOR O RÉU E TIVER SIDO CONDENADO NOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. quanto aos Municípios. de suas autarquias e fundações públicas”. de que não se confundem os conceitos de taxa judiciária e de custa judicial ou extrajudicial. permite o acolhimento do incidente para possibilitar a uniformização da jurisprudência no sentido de SUMULAR: “SE FOR O MUNICÍPIO AUTOR ESTARÁ ISENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DESDE QUE SE COMPROVE QUE CONCEDEU A ISENÇÃO DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 115 DO CTE. § 1º da Lei 8. A propósito. os Municípios. muito importante para o deslinde da controvérsia. específico e divisível. do imposto sobre venda e consignação. 106 . A lição que se tira daí é que os conflitos no âmbito do direito tributário devem solucionar-se com a lei e pela lei.018.00005. bem retratadas no acórdão do sobredito Incidente. na outra (§ 2º). inspirou-se no princípio da predominância. então. As discrepâncias de entendimento entre os órgãos fracionários de nossa Corte. uma emanação de outro princípio. ao comentar a Constituição de 1988. Vale dizer. açougue. como na interrelação entre o principal e o acessório ou o integrante. nem da analogia. e do ICM. impondo. como no caso dos chamados “serviços de caráter misto”. nem prestação de serviço que não envolva alguma mercadoria. procedido em 13 de julho de 2009. Julgamento em 13/07/2009. situações para cuja solução precisou-se de elaboração legislativa. mais remotamente. Vêm à memória. peixaria e laticínios. como demonstram a doutrina especializada e copiosa jurisprudência. situações de conflito. arts. uma competência legislativa. restaurante. veio apaziguar as divergências que grassavam no seio da justiça estadual. Mestre IVES GANDRA DA SILVA MARTINS já observara.SÚMULA N 146 O “O valor do ICMS pago na entrada de energia elétrica usada por supermercado em panificação. 5º e 150. de que são exemplos a atividade do pintor. 8º. de compreensível generalidade. em que o fornecimento da mercadoria envolve alguma prestação de serviço.00005. a dificuldade de distinguir-se o real fato gerador de sua incidência. até mesmo. Órgão Especial. na primeira hipótese (§ 1º). assim tornando mais céleres e seguros os julgamentos dos recursos envolvendo tal questão. Essa solução. qual seja o princípio da principalidade. não se transforma em crédito fiscal compensável na operação posterior”. a incidência do ISS. a aplicação de suas normas não enseja a utilização da interpretação extensiva. Relator: Desembargador Milton Fernandes de Souza. expõem uma contingência muito própria do ICMS. tudo como disposto na Constituição Federal e na legislação complementar por ela 72 Uniformização de Jurisprudência nº 2009. tratando-se de categoria jurídica qualificada pela legalidade restrita. observados o poder de tributar e a competência tributária. em determinadas circunstâncias. O princípio da legalidade (CF. relator o eminente Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA. bem como aquela outras. aquelas situações de confronto e. esta. de utilidade inegável. como nas montadoras de veículo. A solução em foco. aduzindo. do parecerista. o que sobreveio pelo Decreto-lei nº 834/69. do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2009. ser o ICMS o imposto “que oferta. em algumas operações econômicas tributáveis. com forte base constitucional.018. certamente. os maiores problemas de aplicação”. não existir fornecimento de mercadoria que não implique prestação de algum serviço. Esses problemas de aplicação vêm mesmo dos antecessores do ICMS e. Referência 72 Maria da Penha Nobre Mauro Juiza de Direito Esse posicionamento decorreu de julgamento. porque descaracterizado o processo de industrialização. na verdade. Votação por maioria. com expressiva maioria. I) implica em que. na embalagem e entrega de mercadorias. pelo E. que se encontra na base de tantos institutos jurídicos. pelo art. de longe. 145 a 156. como adverte a Dra. A denominação ICMS vem da Constituição de 1988. valendo relembrar a atuação. Veja-se o art. Hipótese de Incidência Tributária. verdadeiros comandos imperativos.indicada. RT. dentre outros. Por isso. compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Tudo se justifica pela grande importância da repartição ou discriminação de competências tributárias diante de nosso sistema federativo. Aí não estão incluídos os serviços públicos. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II . 23. É a emanação de um princípio superlativo. destinada a evitar conflitos entre os membros autônomos da Federação. O ICM. 107 . junho/91). é de fundamental importância proceder com rigor na tarefa de identificar as peculiaridades de cada espécie. A destinação dos recursos gerados pelos impostos é o custeio das necessidades gerais da Administração Pública. 155.operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. porque a rigidez do sistema constitucional tributário (. a semente fértil do Código Tributário Nacional–CTN. em suma. As normas constitucionais. capítulo 1. contemplando os Estados e o Distrito Federal com três impostos. que dedicou ao assunto os arts. o da Supremacia da Constituição da República. mas. I. 3º do CTN. Nosso direito tributário acabou sistematizado com a Emenda Constitucional nº 18/65. muito própria dos tributos diretos.) fulmina de nulidade qualquer exação não obediente rigorosamente aos moldes constitucionais escritos. é uma obrigação constituída ex-lege. inc. inspirado no Código Tributário Alemão de 1919). Do saudoso GERALDO ATALIBA esta reflexão acerca da vinculação da matéria tributária ao princípio da legalidade estrita: “No Brasil. emendada em 1969. A evolução do Direito Tributário no Brasil chegou ao apogeu com a Constituição Federal de 1988. MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES (RT 668/58. e mais seus 11 incisos. foi concebido como um imposto neutro. Então. que ganhou foros de lei complementar tributária com a Constituição de 1967 e Emenda nº 01/69. infenso à idéia de progressividade. 2002. Malheiros. o fornecimento de parte da receita necessária para as suas despesas. 155. o tributo tem natureza obrigacional e se distingue das obrigações civis especialmente pela sua imponibilidade legal e sua destinação. § 2º O imposto previsto no inciso II. a Lei Ordinária nº 5. 1990. pág. objeto de obrigação tributária. “Art.” (Sistema Constitucional Tributário. dos eminentes tributaristas RUBENS GOMES DE SOUZA (autor do anteprojeto do CTN. Previsto no art. no ponto o art. II e § 2º.. inciso II. O ICMS é uma espécie do gênero tributo. sem finalidade regulatória. naqueles tempos da verdadeira elaboração do direito tributário. inspirado no TVA francesa. forma original do ICMS.será não-cumulativo. atenderá ao seguinte: I . Consiste. que acrescentou á sua materialidade os serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicação. isto é. ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.. 124).172/66. AMILCAR FALCÃO e ALIOMAR BALEEIRO (defensor do projeto no Congresso Nacional). de cunho exclusivamente fiscal. não são simples conceitos. os elementos essenciais do tributo somente podem ser estabelecidos em lei. valendo destaque. da Carta de 67. CARLOS ROCHA GUIMARÃES. no dever legal de pagar o tributo. GILBERTO DE ULHÔA CANTO. ..” Para JOSÉ NABATINO RAMOS 74.. 1.... § 5º). dispor sobre substituição tributária..... considerada.” O inciso IX. regular a limitação constitucional ao poder de tributar e estabelecer normas gerais de direito tributário. A Constituição de 88 recepcionou a legislação tributária anterior (ADCT.. permitindo que a legislação ordinária seja conformada no perfil explicitado....657. qualquer que seja a finalidade da importação (alínea a).. simplesmente.. para o final da produção do tributo.. pág.. art. José Nabatino.. do § 2º.. quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. dispõe no art.. Na sistematização do direito tributário brasileiro.. 146).. 66..... vale dizer.. à Lei Complementar nº 87/96.01. RT. definirem tributos e suas espécies e estabelecer fatos geradores. valendo destacar o CTN e o Decreto-lei nº 406/68.. maio/78. no concernente ao imposto em tela.. de 25.. fixar a base de cálculo do imposto. ex vi do art...... “é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.. in Doutrinas Essenciais – Direito Tributário... 146 da Carta de 88... 218....... Foi justamente a Constituição de 1967 que deu importância à lei complementar como norma de estabilização do direito.... ao ver de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS 73. 59... fixar o local da exigibilidade do tributo e o respectivo estabelecimento responsável. art. de 27.. o momento da constituição da obrigação tributária...” A lei complementar tributária.” E especificamente quanto ao ICMS... prevê a incidência do imposto também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica. que já vimos ter sido recepcionado pela Constituição de 88...... disciplinar o regime de compensação do imposto.423. seguida de outras.... no inciso XII. a lei complementar assumiu papel de alto relevo..... entre outras disposições de caráter geral. Lei nº 5.. Como tal considera-se aquela lei situada hierarquicamente a meio caminho entre a Constituição e a lei ordinária. Na esfera de competência do Estado do Rio de Janeiro.. bases de cálculo e contribuintes em relação aos impostos discriminados na Carta Magna (letra a... bem como sobre o valor total da operação. dí-lo o CTN. constitui-se em instrumento conformador da competência legislativa e dos limites do poder de tributar. destinado ao período de transição. do inciso III do art. tanto que. 69 maioria absoluta para sua aprovação.... de 26.. 114... exige o art... Já sob a regência da nova Carta Magna.89 e 2.. A nossa principal lei complementar continua sendo o CTN.. Ed. que lhe confere tríplice função: dirimir conflitos de competência entre os entes federativos. 1º ser fato gerador desse imposto estadual a saída de mercadorias de estabelecimento comercial.12....... vol. dentre elas... vêm à tona as Leis nºs.. Fato gerador da obrigação tributária principal. bem como ao Convênio ICMS 66/88. impende referir... I.. 2011 74 RAMOS. é. 108 ...172.. “o fato econômico descrito pela lei.. o Decreto-lei nº 406.. A Evolução do Sistema Tributário no Brasil... a Constituição confere à lei complementar o poder de definir contribuintes. merecendo destaque aqui o Decreto-lei nº 87....... E mais adiante. destarte. aquela que “apenas explicita princípios harmonizadores do direito.. 34.10.. colocada em segundo lugar na enumeração do art.66 (Regulamento do ICMS).. Fatos Geradores Confrontantes – RT 511/20. industrial ou produtor (inciso 73 MARTINS Ives Gandra da Silva. implica em que não pode ele incidir do mesmo modo toda vez que a mercadoria circular. não tem o direito de creditar-se pelo imposto pago. com mudança da propriedade sobre elas. 1. assim. mas. 155. cuja apuração é periódica. Corolário do princípio da NÃO CUMULATIVIDADE é o direito de crédito. sem perder de vista a incidência do imposto na entrada das mercadorias importadas no estabelecimento do importador. fenômeno constante no direito positivo brasileiro desde a Lei nº 3. define o fato gerador do ICMS como sendo operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.657/96. plenamente. todavia. cuja obrigação constituiu-se com a entrada do bem. no momento da saída da mercadoria da fonte produtora (primeira circulação) ou da sua entrada no estabelecimento do importador. arts. E sendo um fenômeno rigorosamente causal. na verdade. a. vindo a ser consagrado na Constituição de 1988 (art. e assim sucessivamente até cessar o ciclo circulatório. que faz surgir o direito de crédito. que. 1º e as Leis Estaduais nºs. naturalmente. com mudança de titularidade. a evidenciar a enorme importância do princípio da não cumulatividade. É como dispõem também a Lei Kandir (LC 87/96). Bem entendida a redação do inciso III. O adquirente final aquele que adquire a mercadoria para consumo próprio. de não ter havido mudança de propriedade sobre a mercadoria adquirida. é um fenômeno de natureza financeira e funciona sob a técnica da compensação. arts. ainda que iniciadas no exterior. art. constitui o seu núcleo. I). 32 e 33. Em outras palavras.I). 4º). O fato gerador é o grande elemento identificador do tributo (CTN. 1º e 2º. e pela alíquota prevista. representado pelas saídas de mercadorias. 1º. e enquanto circular. art. o esgotamento da tributabilidade da operação. § 2º. que consiste em poder o adquirente da mercadoria. a 109 . bem como a entrada em tais estabelecimentos de mercadorias importadas do exterior pelo titular (inciso II).657/96. de sofrer a sua imponibilidade. 1º e 2. do sobredito art. 3º. na forma do regulamento. inc. por efeito de operações onerosas. podemos dizer que esse fato criador da obrigação de pagar o ICMS. o que então dá relevância à legislação estadual sobre a matéria. elementos para confronto em virtude de não ter havido saída. Lei Complementar nº 87/96. art. art.423/89. O mecanismo de funcionamento do imposto. como prefere ALFREDO AUGUSTO BECKER. abater do imposto incidente sobre a compra. no caso de aquisição pelo consumidor final. A função do princípio da não cumulatividade é evitar a exação em cascata. a partir. a técnica de sua incidência. Lei Estadual nº 2. Incide sim. 19 e 20). já o vimos. A Constituição Federal. Assim igualmente dispunha o Convênio ICMS 66/88. em geral. inexistindo. contribuinte de direito. 146. a incumbência de expressar o fato gerador do ICMS é dos Estados (a referência abrange sempre o Distrito Federal). um forte traço de sua caracterização. o que ocorre. O crédito de ICMS. materializada em geral nos regulamentos do tributo em foco. não obstante a incidência do tributo. É o sistema de confronto. arts. o montante pago na operação anterior. Ocorreu aí. deve proceder nos limites da lei complementar. vem a ser o movimento econômico da empresa. no art. daí.150/58 e inserto em toda a legislação sobre o assunto (Decreto-lei nº 406/68. então. Tanto que a incidência do ICMS se dá sempre que a mercadoria entrar em ciclo circulatório. ficando claro tratar-se de um imposto plurifásico. nas operações subseqüentes o contribuinte de direito só está obrigado a arcar com o pagamento da diferença apurada entre o montante pago na incidência anterior e o relativo à nova operação. a sua inexistência nulifica a obrigação tributária. A energia que entra no Supermercado é para seu consumo. – Tudo é para consumo seu. advertiu: “. a fortiori. O ramo de negócio dos supermercados.” E no mesmo processo. consta do parecer do MP Federal. se o supermercado consome a energia no fabrico do pão. para poder-se considerar determinado bem como mercadoria. não há falar-se em ofensa ao princípio da não-cumulatividade. 33. se não se tratar de indústria. que dita o regime jurídico a que estão subordinados. quando do julgamento do REsp nº 200. está direcionado a prover os estoques de vendas dos próprios supermercados. no escritório.160-6/RJ. na padaria. § 3º e 35 da Lei Estadual nº 2. não gera crédito de ICMS. portanto. maior a lucratividade. Quando a energia é adquirida para consumo do estabelecimento adquirente. É o que se colhe do inc. sem dúvida. Pode ser comprada e pode ser vendida.” E no julgamento dos Embargos de Declaração. em hipótese em que o prestador de serviço adquire mercadorias para integrá-las ou consumi-las na execução do serviço. da seção de laticínios. De modo que essas mercadorias são produzidas para os próprios supermercados. Quem vai comprar o peixe. do açougue. Na Suprema Corte. agosto/80. II. da empresa adquirente. Se os supermercados fossem revendedores de energia. bem assim dos arts. a e b. da carne moída. – Ora. Rui Barbosa. a sua atividade principal. seja nos frigoríficos e aparelhos de televisão que ficam ligados em exposição no salão de vendas. poderiam compensar na venda dessa energia o que pagara na sua compra. Quanto mais produtos oferecem os supermercados. o eminente relator. citado por RUY BARBOSA NOGUEIRA 75. Mas. isso causa a interrupção da circulação da energia elétrica. na entrada da mercadoria. de modo a não gerar crédito compensável.. afastou o acórdão. ocasionando a paralisação do ciclo circulatório da mercadoria. não é assim. após reportar-se a PAULO DE BARROS CARVALHO. Revista Tributária. conferindo a ambas o mesmo tratamento tributário. Os supermercados não são estabelecimentos industriais. forte em alimentos. do art. esclareceu: “. Ministro ILMAR GALVÃO. RT 538/38. afirma que. vendê-las para o público. etc. o pão são os clientes do supermercado.” E enfatiza: “o ICMS sobre as operações mercantis só pode ser exigido quando comerciante industrial ou produtor pratica negócio jurídico que transfere a titularidade de uma mercadoria”. SYLVIO CÉSAR AFONSO 76. estabelecimentos de concentração de vendas ao povo em geral. na expressão de HENSEL.. possibilitando-lhes.“consumição do fato gerador”. Seja na iluminação do ambiente. sujeitando-se a todos os efeitos do ciclo circulatório como qualquer outra mercadoria. etc. ICM e ISS. Esses compartimentos fornecem mercadorias para os próprios supermercados. pode verificar-se no campo do ISS. 78/250 – jan/fev/2008 110 .. São comerciais dedicados ao varejo. é o comércio varejista. seja no açougue. SYLVIO CÉSAR AFONSO. citado por ROQUE ANTONIO CARRAZZA. qualquer distinção entre a energia elétrica consumida em área administrativa e a utilizada em área de vendas. 33 da Lei KANDIR (LC nº87/96).. de vez. 75 76 NOGUEIRA. na alimentação das caixas e outros aparelhos eletrônicos. É a situação que. então. incluído que está entre as coisas quase-fungíveis.657/96. assim gerando normalmente direito de crédito. O funcionamento da padaria. isto é. do sorvete. da pizza. Aí a sua atividade principal. A energia elétrica é um bem suscetível de negócio jurídico translatício. “este deve ter por finalidade a venda ou a revenda. se o bem tributado é consumido no próprio estabelecimento. da peixaria. Referindo-se ao conceito de mercadoria. a carne. maior a clientela. A energia elétrica e os serviços de telecomunicações não podem ser considerados como insumo. Pelo que. por conseguinte. DJ de 05. não. 201). nessas situações. As atividades de panificação. 2. 87/96.transcrito no voto do relator: “A recorrente. 87/96. (Precedentes: REsp nº.C. Rel. A energia elétrica consumida nessas atividades é a mesma utilizada em todos os compartimentos e recantos do supermercado. acima mencionado. abandonando essa fórmula. Castro Meira. 20 que as entradas de mercadorias alheias à atividade do estabelecimento não geram crédito do ICMS. para vender em suas lojas.656/RS.07. Esse o entendimento da eminente Ministra ELIANA CALMON. e REsp nº. acolhido unanimemente. é indiscutivelmente a consumidora final da mercadoria energia elétrica.745/SC. Rel. como relatora do REsp. tampouco é do exclusivo alvedrio do contribuinte. (REsp nº 782.C. CREDITAMENTO NA ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO. LUIZ FUX. não os tornam estabelecimentos industriais. por imperativo lógico. a tese esposada pelo acórdão básico: “Na medida em que energia elétrica consumida na atividade de comercialização de produtos alimentícios não se revende ou se usa em processo de industrialização. para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição. sendo de lógica inquestionável admitir que o preparo das mercadorias para desenvolver o seu negócio. constitui matéria de consumo próprio como adquirente fiscal. também se desqualifica como insumo”. 899. mais não é do que prepará-las para vender aos seus clientes. nos estabelecimentos industriais. Nesse âmbito. deste Relator. o supermercado não se apresenta titular do direito ao crédito fiscal do valor do ICMS pago na operação de entrada de energia elétrica em seus estabelecimentos.02. que a revogou.485/RS e 710. 31. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA. Donde dever-se entender que o inc.656/RS. por tratar-se de uma empresa dedicada ao comércio varejista. II.” No âmbito do STJ esta Ementa bem dá o tom do entendimento que veio a grassar na Corte: TRIBUTÁRIO. RMS 19176/SC. Min. Min. O § 1º. A mesma diretriz pode-se vislumbrar nos REsp’s. II. No seu art. AgRg no AG nº 623. Eliana Calmon. Impende notar que. IMPOSSIBILIDADE. 1.074/DF. DJ de 21/03/2005. Eliana Calmon. expô-las. ausente o requisito legal. Min. DJ de 14/06/2005. foi a Lei Complementar reguladora do ICM até o advento da L. DJ de 31/05/2004). Os supermercados. Rel. em síntese. 111 . são entidades que têm como atividade predominante a venda a varejo de alimentos e outros bens. De toda pertinência. do art. 518. pois. prescreveu no § 1º do art. Não gera crédito compensável. alínea b. peixaria e laticínios não caracterizam o processo de industrialização. a energia elétrica adquirida é consumida como insumo. 33 da L. restaurante. vale dizer.997/RJ. 2ª Turma. expressamente afastava a possibilidade de compensação na entrada de mercadorias para consumo do adquirente. destarte. da Lei Complementar n° 87/96. 638. isto é. Vender essas mercadorias. DJ de 26/09/2005.105/RJ. para as soluções adotadas pela legislação prevaleceu o princípio da predominância. Dessas limitações legais decorre. no voto. 518. Relator Min. que a utilização de supostos créditos não é ilimitada. Já a L C. O Convênio nº 66/88. açougue. restringiu expressamente as hipóteses de creditamento do ICMS à entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. 87/96 refere-se a estabelecimento industrial. p. ICMS. que não se integra como insumo dos produtos que revende. do artigo 20. recepcionado pela Carta de 88. Nos comerciais. 112 . a melhor aplicação do direito concernente à matéria na atualidade. pois.A Súmula 146 reflete. de pessoa que tem a coisa em seu poder. consubstanciada no esbulho. até então em poder do réu já citado. diante da intercorrente notícia de desapossamento injusto do bem. No âmbito interno da relação jurídica. sendo certo que. 113 . ou real. por via de conseqüência. que. verifica-se a modificação do caráter da posse. CONVOLAÇÃO DO INTERDITO POSSESSÓRIO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. o arrendador a dispor dos meios jurídicos para defendê-la. em virtude de direito pessoal. defendê-la conjunta ou isoladamente contra lesões perpetradas por terceiros. nos termos previstos pelo art. fixando-se. em inúmeras hipóteses. assim. passa a ser injusta. ou seja. ou já constar pedido reparatório sucessivo na petição inicial daquela. que o 77 Uniformização de Jurisprudência nº 2009. verifica-se que o arrendatário passa a ostentar a condição de possuidor injusto. o arrendador manejar a ação de reintegração de posse. por conseguinte. salvo se este anuir a tal alteração. em decorrência da citada relação contratual. ambos do CPC”. constatado o inadimplemento. Votação unânime. após a citação. exercem simultaneamente a posse sobre o bem. podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”. Assim. Julgamento em 14/09/2009. verifica-se. duas hipóteses distintas envolvendo possíveis lesões à posse do bem: aquela promovida por terceiro estranho ao vínculo jurídico e a praticada por um possuidor contra o outro.00007. 461. praticando o mesmo a lesão. Prevê o aludido dispositivo legal: “a posse direta. uma vez constatado o esbulho possessório por parte do possuidor direto. de justa. do possuidor direto contra o indireto. nesta última hipótese. seja por parte do possuidor indireto contra o direto. o arrendador se torna possuidor indireto e o arrendatário o possuidor direto do bem objeto do negócio jurídico. Há. não anula a indireta. o objeto deste breve exame. passando. podendo. então.197 do Código Civil. Com efeito. Referência 77 Mauro Pereira Martins Juiz de Direito Nos contratos de arrendamento mercantil verifica-se o instituto jurídico denominado desmembramento da posse em posse direta e posse indireta. nos termos do § 1º do art. de quem aquela foi havida. pode o possuidor indireto manejar a ação de reintegração de posse para reaver o bem. temporariamente. cabendo-lhes. 1. como o inverso. Faz-se importante destacar que ambos.SÚMULA Nº 147 “Descabido convolar ação possessória em indenizatória. afigura-se possível que haja lesão à posse. para recuperar o bem arrendado. Conforme exposto. 461-A.018. Relator: Desembargador Nascimento Póvoas Vaz. Tornando-se o arrendatário inadimplente. arrendador e arrendatário. em conformidade com o disposto no § 3º do art. Assim.arrendatário já não mais se encontra na posse do bem. Saliente-se que. tendo sofrido injusto desapossamento. outrossim. em tal contexto. O dispositivo legal invocado estabelece regra inequívoca. afastando-se a respectiva lesão possessória. de todo. tampouco. ressaltar que não se afiguraria adequada a invocação do disposto no § 1º do art. impossível para o arrendador recuperar a coisa arrendada. Acerca da questão em exame. em se tratando de esbulho. por ato de terceiro. Insta. com a citação. considerando-se os aspectos processuais pertinentes. o objeto da demanda é o bem. O pedido indenizatório possui caráter e fundamento diversos. Impende. sendo certo que. 461-A. 264 do Código de Processo Civil. sendo tais aspectos as razões para a existência da regra processual citada. em caráter sucessivo. A aplicação da regra citada à hipótese em exame se faz forçosa. após a realização da citação. no cenário referido. é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir. não comportando qualquer dúvida. se opera a estabilização da relação processual. surge a dúvida acerca da possibilidade da transmudação da ação possessória em ação indenizatória. no qual se revela. Os dispositivos legais mencionados se referem à hipótese de ação de conhecimento. Entretanto. como seu sucedâneo. que já não se encontra na posse do arrendatário. por injusto praticado por terceiro. no § 3º do art. sendo seu fundamento a lesão atribuída ao esbulhador. uma vez que. como fundamentos para a adoção de entendimento em sentido contrário ao ora exposto. cumpre mencionar o disposto no art. dúvidas inexistem quanto ao cabimento do prosseguimento do processo. tendo a demanda possessória objeto distinto. em razão da existência de regra processual expressa. buscando. conforme já mencionado. Na ação possessória. o pedido formulado pelo demandante na ação de reintegração de posse consiste na recuperação da coisa. segundo o qual “feita a citação. neste momento. o mesmo obter o valor equivalente ao da coisa. quando verificado o desapossamento do bem. então. A questão se revela relevante quando inexiste na petição inicial pedido sucessivo de indenização. Com efeito. 114 . surge a pretensão daquele de transmudar a ação possessória em ação indenizatória. o objeto da demanda passa a ser a indenização pleiteada. sendo de clareza absoluta. estranho ao vínculo. por conseguinte. 461 e. afigura-se inviável a transmudação do interdito possessório em ação de indenização. ambos do Código de Processo Civil. sendo certo que. sem o consentimento do réu. mantendo-se as mesmas partes. surgindo tal pretensão. uma vez formulado na petição inicial pedido sucessivo. sendo a retomada impossível pelo desapossamento do bem e não tendo sido formulado pedido sucessivo de convolação em perdas e danos. tendo por objeto o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer. possuindo inclusive caráter mandamental. sem que haja expressado consentimento do réu. o pedido formulado pelo autor na ação de reintegração de posse consiste na retomada do mesmo. definindo-se o objeto da ação e os fundamentos da demanda. salvo as substituições permitidas por lei”. Com efeito. após a citação. analisar se aludida pretensão de convolação é juridicamente possível. Providência cabível em ações de obrigação de fazer e de não fazer. nos termos do § 1º do art. deixa de oferecer contestação. 115 .Decisão Monocrática . 264 do Código de Processo Civil. em conformidade com o disposto no § 3º do art. faz-se imperioso concluir que.Extinção do feito. uma vez constatado que o bem já não mais se encontra na posse do demandado. 267. 147. do CPC . Por conseguinte. § 1º. inviabilizado o prosseguimento do feito. Finalmente.DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Ementa .8. salvo se este anuir a tal alteração. sendo imperiosa a extinção do processo. após a citação. diante da intercorrente notícia de desapossamento injusto do bem. Torna-se.8. sem resolução do mérito . se encontra o autor impossibilitado de pugnar pela convolação do pedido em pleito de natureza indenizatório. VI. ao se manifestar sobre a matéria.Arrendamento mercantil. Desprovimento do recurso. na forma do artigo 557.DECIMA CAMARA CIVEL Ementa . A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se orientou no presente sentido. CELSO PERES . Impossibilidade.Pretensão inicialmente deduzida que consiste em obrigação de entregar ou restituir coisa recurso a que se nega provimento. do Código de Processo Civil. do CPC .Apelação Cível . de pedido sucessivo de conversão em perdas e danos . ambos do CPC”. Ação de reintegração de posse.Consideradas as razões apresentadas. editou o verbete sumular n. é. defeso ao autor modificar o pedido. na forma do art. caput.Julgamento: 23/05/2011 . Súmula nº 147 do TJRJ. O fato de o bem não haver sido localizado não legitima a convolação do pedido em perdas e danos. 461-A. vazado nos seguintes termos: “descabido convolar ação possessória em indenizatória. Pretensão autoral que deve ser pleiteada em ação própria.2006. na petição inicial.artigo 267. insta asseverar que o E. pois.0068 – APELACAO DES. nos termos dispostos no art. MARIO GUIMARAES NETO . IV. tendo em vista a perda superveniente do interesse processual. devidamente citada.Pedido inicial que se limitou a requerer a recuperação da posse da motocicleta .0004 – APELACAO DES.19.Inaplicabilidade do artigo 461. Pretensão autoral de conversão em perdas e danos.Ré que. Sentença mantida.Observância do artigo 264 do CPC e do verbete nº 147 da Súmula TJ/RJ .Ação de Reintegração de Posse Arrendamento Mercantil .19. ou já constar pedido reparatório sucessivo na petição inicial daquela. na hipótese da ação de reintegração de posse.Julgamento: 13/06/2011 . 461. do Código de Processo Civil.Pedido formulado após a citação da ré . e informa o furto do bem. A propósito: 0023418-43. Inexistência. 0007038-39. até então em poder do réu já citado.2009. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Com efeito. O Auxílio Moradia não pode ser considerado 78 Uniformização de Jurisprudência nº 2009.018. Sua natureza indenizatória é afirmada na própria lei. uma vez que é devida em função do exercício efetivo de atividades especiais.Quando o PM ou o BM ocupar imóvel Próprio Estadual ou arrendado pelo Poder Público. Referência 78 Lindolpho Morais Marinho Desembargador Como Relator em diversos processos versando incorporação a proventos de rendimentos mensais oriundos da indenização de auxílio-moradia criada pela Lei Estadual n. Relator: Desembargador Miguel Ângelo Barros. O STF já firmou entendimento no sentido da auto-aplicabilidade do artigo 40. § 1º . ou seja. subordinada sua concessão à prestação de serviços especiais. ajuda de custo e de transporte. visando contribuir para a segurança pessoal e da família dos militares da ativa. Nesse sentido. §§ 7º e 8º da Carta Magna. uma vez que. 658. ou seja. porquanto devida apenas àqueles em efetivo exercício da função. diante de sua natureza indenizatória e precária. II 10% (dez por cento). a verba recebida a título de auxílio-moradia não pode ser estendida aos aposentados.00006. 116 .SÚMULA Nº 148 “A Indenização de Auxílio Moradia criada pela Lei estadual nº 958/1983 e paga aos policiais militares e bombeiros militares da ativa do Estado do Rio de Janeiro tem caráter indenizatório e por isso não pode ser incorporada aos vencimentos do beneficiado que passa para a inatividade”. pela impossibilidade de ser estendido aos inativos e pensionistas o citado auxílio.A Indenização de Auxílio de Moradia será calculada sobre o soldo do posto ou graduação de acordo com os seguintes percentuais: I 30% (trinta por cento). tenho me posicionado no sentido do teor da Súmula em comento. 3º . tem natureza transitória e pro labore faciendo. Revisão de benefício previdenciário.Além das indenizações de diárias. caracterizando-se como verba pro labore faciendo. a improcedência de pedidos formulados visando a obtenção do benefício é medida que se impõe. Servidor falecido que ocupava o cargo de III sargento da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ). como se afirmou. condomínio e outras análogas. Art. para atender despesas de conservação. o quantitativo correspondente à Indenização de Auxílio de Moradia será sacado e recolhido pela Corporação. Pensão por morte. Votação unânime. ao estabelecer: Art. Julgamento em 11/01/2010. Nesse contexto. os arestos abaixo: Apelação cível. na medida em que o auxílio moradia exige a situação específica de o servidor se encontrar em atividade. de 05 de abril de 1983. Assim é que. quando houver dependente. 4º . em virtude da impossibilidade de inclusão do auxílio-moradia na base de cálculo da aposentadoria. o PM ou o BM fará jus à Indenização de Auxílio de Moradia e à Indenização Adicional de Inatividade. afigura-se correto entender-se que ela se reveste de verdadeiro caráter indenizatório. enquanto o servidor desempenha a atividade. quando não houver dependente. não se caracterizando como vantagem geral. com o reconhecimento da prescrição relativamente às prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. porque tem natureza indenizatória e precária.PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível. § 3º. EM REEXAME NECESSÁRIO (TJ/RJ. GILBERTO GUARINO . DES. MYRIAM MEDEIROS .Julgamento: 22/01/2009 .46317 . NÃO ABRANGIDA A TAXA JUDICIÁRIA.Julgamento: 04/02/2009 . AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.JDS. Recurso parcialmente provido. Recurso a que se nega seguimento. 2008.no cálculo do valor devido à autora. EM PARTE. Regime da paridade integral. § 1º-A.APELAÇÃO . mantendo-se a sentença em reexame necessário (TJ/RJ.001.JDS.DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). da Emenda Constitucional 20/1998.66470 . EM RAZÃO DE SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA. do CPC (TJ/RJ. 117 .001. 2008. AUXÍLIO-MORADIA. Aplicação do art.001. ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. Aplicação do artigo 3º. posto que tal verba de nítido caráter indenizatório. da Lei Estadual nº 658/1983. 557. RIOPREVIDÊNCIA. 2008. ut artigo 3º. VERBETE SUMULAR N. Revisão de pensão para que o benefício corresponda a totalidade do que seria devido ao servidor falecido. Exclusão do auxílio moradia. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO . DES.APELAÇÃO .53978 .Julgamento: 18/12/2008 .º 76 DO TJ/RJ.DES. na forma do artigo 557 do CPC. VERBA QUE NÃO PODE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. Revisão de benefício previdenciário pago a viúva de policial militar falecido. na forma do verbete nº 85 do STJ.APELAÇÃO . em que esse não tiver sido utilizado para ultimar uma transação. portanto. instalando-se. os danos morais não podem ser considerados in re ipsa. Referência 79 Mario Robert Mannheimer Desembargador A divergência jurisprudencial uniformizada pela Súmula em comento foi desencadeada por ações que tiveram em seu pólo passivo uma única empresa bancária e administradora de cartões de crédito. devolução das mensalidades pagas. divergência no sentido da existência ou não de dano moral indenizável em razão da simples aquisição do “MEGABÔNUS”. se o cliente não tiver interesse na manutenção do cartão nessa condição. cumprindo ao consumidor demonstrar a ofensa à honra. As vendas de cartões com o conseqüente pagamento das mensalidades iniciais deram ensejo à propositura de grande número de ações. que. no material de encaminhamento do cartão. na carta-berço na qual é enviado o cartão. alegando os Autores ter havido propagando enganosa. ao verificar que o cartão por eles contratado não lhes dava direito a nenhum crédito. As numerosas questões instauradas fizeram com que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. podendo ter limite zero. com negrito. postulando os consumidores o cancelamento dos seus cartões. um Compromisso de Ajustamento de Conduta. a qualquer tempo. assim entendido o pagamento de contas. embora fosse denominado de “cartão de crédito internacional”. somente podendo ser utilizado mediante prévio pagamento (modalidade pré-pago). esclarecendo também. dividida em 12 (doze) parcelas mensais. A jurisprudência se inclinou no sentido de reconhecer que o cartão em questão não era de crédito. em destaque. não concedia crédito ou o fazia em valor extremamente reduzido. sendo. bastava para configurar o dano moral indenizável. obter a devolução das mensalidades pagas (de forma simples).018. Votação por maioria. legítima a pretensão do consumidor de cancelar o cartão “MEGABÔNUS”. vergonha ou humilhação.SÚMULA Nº 149 “Nas ações indenizatórias decorrentes da contratação do “Cartão Megabônus”. dando posteriormente ensejo a benefícios e créditos caso o associado indicasse novos usuários. por sua 1a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Consumidor instaurasse Inquérito Civil Público.00009. Julgamento em 29/03/2010. Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer. estes últimos sob o fundamento de que a frustração experimentada pelos autores. decorrentes da frustração da expectativa de sua utilização como cartão de crédito”. ou poderá cancelá-lo. entretanto. ii) restituir ao titular do cartão ao qual não tenha sido atribuído limite de crédito. poderá não o desbloquear. motivo pelo qual estava realmente configurada a propaganda enganosa. condenação do Réu a se abster de inserir o nome dos usuários em cadastros restritivos de crédito em decorrência do não pagamento das mensalidades e indenização por danos morais. oferecido geralmente a pessoas sem condições de obterem crédito. sendo cobrada uma anuidade. realização de compras e 79 Uniformização de Jurisprudência nº 2009. todas as mensalidades eventualmente pagas pelo referido titular a qualquer momento. 118 . nas hipóteses de cancelamento do cartão. em 25 de junho de 2008. o qual. a qual criou uma modalidade de cartão que denominou de “CARTÃO MEGABÔNUS”. comprometendo-se a i) esclarecer. que o cartão “MEGABÔNUS” não é um cartão de crédito. acabando por celebrar com a administradora do cartão. e impedir a negativação de seu nome nos cadastros restritivos em razão do não pagamento. Tal orientação foi adotada na esteira da orientação deste Tribunal uniformizada pela Súmula no 75. por caracterizar simples aborrecimento.aquisição de produtos vinculados. causando-lhe aflições. Permaneceu. Foi seguida também a lição do eminente Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO em sua consagrada obra ”PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. na verdade isso não ocorria.018. fugindo à normalidade. em decorrência da mera aquisição do cartão MEGABÔNUS. não caracterizador do dano moral indenizável. como título de capitalização e seguros. Para dirimir tal divergência foi instaurado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência no 2009. iii) bloquear o cartão na hipótese de não pagamento de três mensalidades consecutivas. a divergência jurisprudencial. Se assim não se entender. decorrente da frustração da expectativa da utilização do “MEGABÔNUS” como cartão de crédito. só deve ser reputado como dano moral a dor vexame. não configura dano moral. no sentido de que “O simples descumprimento de dever legal ou contratual. interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.00009. levado a crer. a Súmula consolidou a posição de que a frustração experimentada pelo consumidor. ou se a indenização depende da prova. no trânsito. mágoa. 98: “Nessa linha de princípio. quando ainda não tiver feito qualquer transação. A maioria das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se orientou no sentido da inexistência do dano moral in re ipsa. da ocorrência de um fato concreto. persistindo. além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia. em princípio. tendo o Egrégio Órgão Especial do TJRJ. angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. vergonha ou humilhação. nos termos da Ementa acima transcrita. no tocante ao cabimento de indenização por danos morais. Mero dissabor. por maioria. 5a edição. configura mero aborrecimento. respeitável corrente minoritária em sentido contrário. entre os amigo e até no ambiente familiar. pelo consumidor. sofrimento ou humilhação que. se nesses casos. pág. decorrente da frustração da expectativa de sua utilização como cartão de crédito. a efetiva prova. necessitando ser provado. pelo consumidor. em decorrência da falta de informação. ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos”. tais situações não são intensas e duradouras. se orientado no sentido da corrente majoritária. a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. que lhe tivesse causado ofensa à honra. de que o dano moral não se verifica in re ipsa. A questão que se apresentou é. entretanto. irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. para que tal dano se faça presente. porquanto. a mera aquisição do cartão acarreta dano moral indenizável in re ipsa. da ocorrência de um fato concreto. entretanto. antes da assinatura do Compromisso de Ajustamento de Conduta. acabaremos por banalizar o dano moral. em decorrência de má informação. que lhe tivesse causado ofensa à honra. sobretudo. de que dispunha de crédito para a aquisição de produtos. aborrecimento. 119 . salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”. sendo necessário. vergonha ou humilhação. diante da frustração do consumidor ao constatar que o cartão contratado não lhe dava direito a nenhum crédito. deixando de cobrálas. no trabalho. Assim. quando. nos termos do Relatório deste comentarista. salientando este comentarista que não tem conhecimento de nenhum acórdão que tenha concedido indenização por danos morais por considerar provada esta última hipótese. pelo seu menor poder de pressão. outrossim. a respeito. de feição pro labore faciendo”. é encontrada em diversos setores da Administração. em razão do seu caráter geral. No PRODERJ. POR POSSUIR CARÁTER GENÉRICO.150/2001 e E01/60. na verdade. que caracteriza. Julgamento em 10/08/2010. PRODERJ. a Gratificação Extraordinária criada pela Lei 3. 641/642 120 . ali coexistindo gratificações de natureza vencimental e também propriamente de gratificação. adverte. Em tais situações. tem-se um exemplo desse caráter. específicos das gratificações pagas pelo PRODERJ. estabelecida de modo simulado. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. restaurar o império da Carta da República. ao lado do vencimento-base do cargo. sobre o caráter caótico das gratificações no sistema remuneratório vigente em grande parte das Administrações. obrigando o Judiciário a examinar em cada caso a natureza da chamada gratificação. parcela da remuneração global com a nomenclatura de gratificação ou de adicional. Relator: Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho. os aposentados. o Judiciário pode e deve intervir para. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE) E EXTRAORDINÁRIA (GE). devem ser estendidas aos servidores inativos. Referência 80 Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho Desembargador O verbete em tela se originou da necessidade harmonizar interpretações divergentes acerca da natureza de gratificações pagas pelo PRODERJ. por isso mesmo. precedentes do TJRJ. certos segmentos funcionais. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 150 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. que. A GE.00002. em razão de sua natureza específica e transitória. lamentavelmente. inclusive aposentado. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO 81: No caótico sistema remuneratório que reina na maioria das Administrações. que muitas vezes se presta a encobrir reajustes salariais dos quais se pretende excluir. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2007. A doutrina. POR SUA ESPECIFICIDADE. no referido caráter geral. com violação da Constituição. Votação unânime. nada mais constitui do que parcela de acréscimo do vencimento. As verdadeiras gratificações e adicionais caracterizam-se por terem pressupostos certos e específicos e. através dos processos administrativos Nº. A situação. ao contrário daquelas primeiras que não podem ser subtraídas da aplicação isonômica.018.258/2002. 81 CARVALHO FILHO. esta última não podendo ser estendida genericamente a toda a estrutura funcional. A GEE. verdadeiro reajuste remuneratório. restabelecendo a natureza de cada qual: DIREITO ADMINISTRATIVO. p.. são pagas somente aos servidores que os preenchem. Vejam-se. 18ª Ed. é comum encontrar-se. atingindo frequentemente. aliás. SOMENTE PODERÁ SER PAGA AOS SERVIDORES QUE 80 Uniformização de Jurisprudência nº 2010. DEVERÁ SER ESTENDIDA A TODOS OS SERVIDORES DO PRODERJ. como se vê adiante. não se incluindo. E-01/60.834/2002. As demais são vencimentos disfarçados sob a capa de vantagens pecuniárias. exercendo sua precípua função constitucional.SÚMULA N 150 o “As gratificações concedidas aos servidores em atividade do PRODERJ. sob a capa de suposta Gratificação de Encargos Especiais. DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL A divergência inicial entre os órgãos fracionários deste Tribunal levou.19. cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção.1. Preliminar. A gratificação de encargos especiais concedida pelos processos administrativos E-01/60150/2001 e 01/60258/2002 ostenta nítido caráter de aumento salarial.º 150.TERCEIRA CAMARA CIVEL Direito Administrativo. 0174734-78. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 40. do CPC. devendo. pelo que deve ser estendida aos servidores da inatividade. além de visar o resgate da motivação de servidores que se encontravam há muito sem aumento de salários.4.º 0024980-60. com retoque da sentença no reexame necessário. Recurso parcialmente provido 0166949-65. porquanto já formou seu convencimento. Preliminar rejeitada.2007.DES. é curial que proferia sua decisão no estado atual. Aplicação da Súmula 150 desta Corte. O Juiz é o destinatário da prova. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.8. em relação ao qual a exclusão dos aposentados acarreta quebra de isonomia e violação do direito à paridade (art. PRODERJ. pois que se falar em cerceamento de defesa. Já a gratificação de encargos especiais (GEE). não havendo. quando da propositura da inicial.0001 . Gratificação Extraordinária e a Gratificação de Encargos Especiais. do TJERJ.258/2002. pois estando o juiz suficientemente esclarecido quanto à solução a ser adotada.19.3. tratando-se de verba outorgada em caráter geral e linear. da sucumbência recíproca. sendo suprimida quando cessar a designação do servidor para o exercício de tal tarefa. a matéria é de direito. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. a se considerar que.PRIMEIRA CAMARA CIVEL AÇÃO ORDINÁRIA. RENATA COTTA . aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento. atual § 8º da mesma). A gratificação extraordinária (GE) possui natureza pro labore faciendo. Apelação desprovida.2. como se verifica do julgamento do Incidente de uniformização de Jurisprudência n. Mérito.0001 .APELACAO / REEXAME NECESSARIO .8. uma vez mais. além de remunerar tarefas extraordinárias. REJEIÇÃO. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. por seu caráter genérico. CUSTODIO TOSTES Julgamento: 28/03/2011 . vedando a Lei 3834/02 sua incorporação a proventos e vencimentos. que revelam o seu caráter geral.Julgamento: 25/02/2011 . o não pagamento da gratificação de encargos especiais aos inativos violaria o princípio constitucional da isonomia. § 4º da redação original da Constituição. por outro lado. como constou nos processos administrativos E-01/60. não se aplica a vedação contida na 121 .1ª Ementa . patente nisso também a quebra da isonomia.2010. com retoque da sentença no reexame necessário. § 8º. Logo. a utilização de requisitos artificiosos para fruição do acréscimo remuneratório. Reconhecimento. Apelação a que se nega provimento. nos termos do artigo 130. Súmula 150 desta Corte. de relatoria do Des. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA GE.APELACAO . portanto. não se mostrando necessária a produção de qualquer outra prova.1ª Ementa .8. HORACIO S RIBEIRO NETO Julgamento: 01/03/2011 . de extensão de vantagem de natureza geral incorporada à remuneração. ser estendido a todos os servidores ativos e inativos. MÉRITO. Ademais.8.19. Luiz Fernando de Carvalho. DIREITO DA SERVIDORA APOSENTADA AO RECEBIMENTO DA GEE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DO JULGADO.1ª Ementa . é concedida de forma genérica. a jurisprudência pacificou o referido entendimento. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE) E GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (GE). Cuidando-se. não foi requerida qualquer prova. JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI 9494/97. da Constituição da República. pois não prevê qualquer atividade especial que justifique seu pagamento.COMPROVAREM A EXTRAORDINARIEDADE EXIGIDA PELA LEI 3834/2002.150/2001 e E-01/60. que deu origem ao Verbete n.0001 . se todos os servidores ativos do PRODERJ já recebem a referida gratificação. Não devem impressionar. Sendo assim. para esse efeito. Sobre o tema.19. constituindo reajuste remuneratório indireto. sob pena de violação ao que prevê o art. 40.APELACAO . In casu. contudo. 0166966-04.DES.2007. O ato de criação da GEE possui caráter genérico.0000. PRODERJ. contudo.2007.DES. se o Juiz é o destinatário da prova está plenamente autorizado a dispensar as desnecessárias ou desinfluentes para o deslinde da causa. dispensado demais estágios da instrução. importa o ato em aumento salarial. 122 .súmula 339 do STF quanto à impossibilidade de concessão pelo Judiciário de aumento salarial. ainda que a pretexto de isonomia. realiza atividade típica de direito público.MANDADO DE SEGURANÇA. Relatora: Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo. Votação unânime. então. 99. Na hipótese de o ato praticado não caracterizar. Impetrado contra Secretário de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em certa unidade federada.SÚMULA Nº 151 “É competente a Justiça Federal comum para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato ou omissão de dirigente de Sociedade de Economia Mista Federal. tema afeto ao da jurisdição. 16ª Ed. (. vol. da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos. efetiva. Mandado de segurança é remédio possível somente contra ato de autoridade e constata-se. vale dizer. Lições de Direito Processual Civil. nos termos do artigo 105. excetuados os casos de competência dos tribunais federais. inciso I. 1ª Ed. e desse modo se vincula ao regime jurídico administrativo. portanto. por sua vez.. como se pode aferir pelo aresto que segue: COMPETÊNCIA . Julgamento em 15/03/2010. objetiva uniformizar. no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. originariamente. ressalvados o disposto no artigo 102. O verbete de n° 151 prestase a consolidar o entendimento jurisprudencial mais atual do egrégio Superior Tribunal de Justiça.. vol. os conflitos de competência entre quaisquer tribunais. 01. que aquele juízo é incompetente”. Bookseller.) O exercício da função jurisdicional por um órgão do Judiciário em desacordo com os limites traçados por lei será ilegítimo. descabe versar sobre a competência do Supremo Tribunal Federal. da Carta da República. Centrava-se o dissenso em estabelecer a competência da justiça estadual ou da justiça federal. VIII. investido em função administrativa”. Considera-se também como autoridade federal o agente de entidade de direito privado que pratica ato de direito público em delegação da União. a jurisdição é função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição. 123 . Extrai-se do artigo 109.018. ratio personae. pela atividade de órgãos públicos. pode ser conceituado como o “conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional. 83 Instituições de Direito Processual Civil. ao afirmar a existência da vontade da lei e ao torná-la. I. Referência 82 Maria Augusta Vaz Monteiro Figueiredo Desembargadora Na clássica lição de Giuseppe Chiovenda. No mandado de segurança. 84 Câmara. 02.Órgão Julgador: Tribunal Pleno. alínea “D”. que compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal. p. sendo de se considerar. 83 O instituto da competência. praticamente. 8. que detém competência constitucional para processar e julgar. Lúmen Júris. a divergência de entendimento acerca da competência para julgamento de mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista.00011. Assim já foi reconhecido pelo STF.Julgamento: 23/09/2004 . A competência para julgar o mandado de segurança é definida pelos envolvidos. a fixação de competência do juízo é definida pela natureza da autoridade coatora. alínea "O". p.Rcl 2439 AgR / MS Relator(a): Min. ao praticar atos de autoridade. Alexandre Freitas. que o dirigente de Sociedade de Economia Mista Federal. . pela 82 Uniformização de Jurisprudência nº 2009. MARCO AURÉLIO . tendo como fundo o estudo desses institutos. 84 O verbete sumular em questão. bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. da CRFB. ” Considerada a sensível ampliação do leque do conceito de autoridade coatora federal. como regra. não cabe refletir sobre eventual deslocamento de competência para juízo estadual. no exercício de delegação federal. p. artigo 2º. ainda após a edição da Lei 12. a competência é das Varas da Justiça Federal. e só quem pode decidir a respeito é o juiz federal (súmula 60/TFR) . Na Lei 1533/51.. 109. posto que é em razão da autoridade da qual emanou o ato. sujeita à competência federal). Rel. cujo controle acionário pertence ao Poder Público. Felix Fischer. a exploração de atividades gerais de caráter econômico e. de duas uma: ou o ato é de autoridade (caso em que se tratará de autoridade federal delegada.438-MG. 17. Cumpre apontar aqui a jurisprudência do STJ relativa ao tema: (. rel. não interessa a natureza do ato impugnado.federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União federal ou pelas entidades autárquicas federais. a competencia para o julgamento do mandado de segurança será da Justiça Federal (STJ... art. para fixação de competência. portanto.AgRg no CC 106. o mesmo artigo 2º.97. era considerada “.016..575-BA. temos que a figura do dirigente da sociedade de economia mista se adequa com propriedade aos novos termos. a prestação de serviços públicos. de 7 de agosto de 2009. reconhecida nas normas de organização judiciárias pertinentes. 124 . Tal decisão. VIII). p. consoante o próprio conceito deste tipo de pessoa jurídica. com nova redação. Min. Nesse último caso. e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível). de 07 de agosto de 85 STJ. . já que.” 86 Se o ato impugnado tiver sido praticado por entidade privada.. entende-se que é logicamente inconcebível hipótese de competência estadual. ora delineado pelo aclamado professor José dos Santos Carvalho Filho: Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado.016. sob a forma de sociedades anônimas. Min.sua natureza e objeto. Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes discorrem com propriedade sobre o tema. criadas por autorização legal. 86 .. Comp n.Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança.federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.692/SP.” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. com recurso para o TRF. Lumen Júris. mas sim de particular.) Quanto aos mandados de segurança contra atos de autoridades federais não indicadas em normas especiais ou das entidades privadas. considerando-se como tal também o agente de entidade particular investido de delegação pela União (situação do Gerente de Serviços de Pessoal da PETROBRÁS). em algumas ocasiões. fica inserida na esfera jurisdicional do juízo federal. 15.) compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal (CF.10. A reforçar o entendimento espelhado no verbete sumular. pois então sequer seria cabível a impetração do writ.” Já com o advento da Lei 12. mas dentro do exercício de delegação federal. Rel. DJU 20. o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional. 32ª Ed.. (Manual de Direito Administrativo. 85 (. Muito embora haja doutrinadores de relevância que defendam a competência da justiça comum estadual. a matéria a ser discutida em mandado de segurança. 52969: “Irrelevante. DJe 1º/10/09. Os eminentes doutrinadores Helly Lopes Meireles.. 378). Cláudio Ramos Santos. Ministro Teori Albino Zavascki. ou o ato é de particular. ou mesmo estadual. integrantes da Administração Indireta do Estado.. 75-78). nos limites de sua jurisdição territorial. conduta de autoridade.. tendo por objetivo. considera “. Malheiros. que se determina qual o Juízo a que deve ser submetida a causa. CComp n. e seu magistério merece menção: “A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. mostra-se oportuna a análise da evolução histórica da norma de regência do mandado de segurança no ordenamento nacional. p. 13ª Ed... dito lesivo. RDR 7/162). detém papel constitucionalmente atribuído para a resolução de questões relativas à competência. da CRFB. Precedentes: AgRg no REsp 921. Por fim. não se vislumbra óbice à regulamentação da matéria por lei ordinária. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida em conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória . 4.AgRg no CC 112642 / ES .ES em face do Juízo Federal da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo.429/RJ. DJe 1º/10/2009. ainda que o novo artigo 2º da Lei de Mandado de Segurança pareça indicar a competência federal quando se trata de dirigente de sociedade de economia mista. DJe 16/4/2010 e AgRg no CC 106. como dito introdutoriamente. Rel. que traça a competência do juízo federal. 1. nos autos de mandado de segurança impetrado por Tiago Gollner Perovano contra ato do Gerente Setorial de Recrutamento e Seleção do Petróleo Brasileiro S/A . 2. . não se poderia reconhecer por competente o juízo federal. Contrapõese. que o eliminou do processo seletivo público para o cargo de Engenheiro de Petróleo Junior/Cargo 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ainda que indireta. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. A competência para julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora. tendo o instituto da competência natureza processual e inexistindo qualquer vedação constitucional. Rel. logo no inciso I. nesse caso a Lei 12. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. É pacífico o entendimento desta Corte de que compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal.PETROBRÁS. traz a prerrogativa de legislar sobre direito processual.Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES . PETROBRAS.692/SP. portanto. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. o artigo 109. Segunda Turma. Ministro Teori Albino Zavascki. Sustentam essa posição no fato de que.2009.016/09. idênticas ao objeto do verbete em tela: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. 3. como é o caso da PETROBRÁS. realizado por aquela sociedade de economia mista no ano de 2009. todavia. que o artigo 22 da CRFB regulamenta as competências legislativas privativas da União e. Agravo regimental não provido. Primeira Seção. I.DJe 16/02/2011. permanece silente sobre as ditas sociedades e. no qual se ataca ato praticado por dirigente de sociedade de economia mista federal há de ser a do o juízo comum federal. Precedentes do STJ. CONCURSO PÚBLICO. Ministro Mauro Campbell Marques. Sendo a competência para julgamento de mandado de segurança estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora e sendo ela dirigente de sociedade de economia mista. 125 . tal entendimento não nos aparenta o mais salutar. cita-se manifestação recentíssima do egrégio STJ que. a competência nos processos de mandado de segurança. REsp 39. Votação unânime. I. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.09.02. José Delgado.652/MG. em que foi apelante a Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE.0001. o E. Rel. Francisco Falcão. POSSIBILIDADE. o que se compreende como cobrança por estimativa. DJU de 21.018.137/MG. A motivação que provocou a instauração do incidente situava-se na controvérsia existente entre Câmaras Cíveis do Tribunal do Rio de Janeiro sobre a questão da cobrança do consumo de água por estimativa.02. 2.04. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser lícita a cobrança da tarifa de água pelo consumo mínimo presumido em casos de cobrança progressiva de tarifa.470/RJ – Relator: Ministro Castro Meira – Julgamento: 23/05/2006 – DJ 02/06/2006 p. Min. foi ele instaurado na forma regimental. quando não houver hidrômetro instalado ou quando este apresentar defeito. 1.383/RJ. Rel. cujo enunciado da súmula foi aprovado por unanimidade.2008. DJU de 27.8. DJU de 02. (STJ – Segunda Turma – REsp 826. ambos do em.758/RJ.607/RJ. Min. OMISSÃO. A matéria versa sobre cobrança do consumo mensal de água fornecida pela CEDAE. REsp 209. Rel.067/RJ. Rel. TARIFA DE ÁGUA. DJU de 28. NÃO-OCORRÊNCIA.230/MG. consoante previsto no artigo 476. sendo vedada a cobrança por estimativa”. Min. Recurso especial provido”. CONSUMO POR ESTIMATIVA. Atualmente. Precedentes. na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento. Garcia Vieira. nos autos da Apelação Cível nº 0105411-49.Súmula 152 “A cobrança pelo fornecimento de água. Estabelecida a premissa para o conhecimento e apreciação do incidente de uniformização pelo Órgão Especial. Em inúmeros julgados. 3. 119).19. deve ser feita pela tarifa mínima. Min. rejeita-se a preliminar de ofensa ao artigo 535 do CPC. DJU de 21.00003 – Julgamento em 04/10/2010 – Relator: Desembargador José Geraldo Antonio.10.02.00. Garcia Vieira. DJU de 08. Luiz Fux. Rel. no caso de não haver hidrômetro na residência do usuário ou de haver defeito do medidor. ARTIGO 535 DO CPC.05.AgReg no REsp 140.00 e REsp 214. É lícita a cobrança de água por estimativa (consumo mínimo presumido). 126 . Humberto Gomes De Barros e REsp 533. Min. Referência 87 José Geraldo Antonio Desembargador A súmula enfocada teve origem no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela Egrégia Segunda Câmara Cível desta Corte. Examinadas pela Corte regional todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia postas em julgamento pelas partes que foram devolvidas ao seu conhecimento por força do recurso de apelação. do CPC. Este acórdão faz referência a diversos julgamentos daquela Corte: REsp 416.94. Min.98.03.10.05. 87 Uniformização de Jurisprudência nº 2010. REsp 150. não mais se discute a natureza consumerista da relação jurídica envolvida. DJU de 23. 8º) e penalizando o infrator pelo não cumprimento das suas disposições em multa de 5.000 (mil) UFIR’s (Art. do qual fomos relator. no caso de inexistir o medidor ou quando este estiver inoperante. não há medidor instalado ou mesmo instalado apresenta-se ele inoperante.915. mas único para uma variedade de unidades. em vigor. que poderão ser discutidos em outro momento ou cobrados junto com as contas de consumo. Destarte. ao mesmo tempo em que se presta como fator de persuasão para as concessionárias providenciarem as instalações dos medidores. ao mesmo tempo em que se procurou diferenciar a tarifa mínima presumida (estimada) da tarifa mínima concreta e previamente fixada. Porém. gás e telefonia fixa a instalarem medidores individuais dos respectivos serviços. do qual resultou o entendimento estratificado no verbete da Súmula 152 deste Tribunal. no caso de falta de hidrômetro ou de sua inoperância. sem o risco de onerar o consumidor. 7º).000 (cinco mil) UFIR’s. é o critério que melhor se harmoniza com a lei consumerista. afastada a questão da tarifa progressiva e não houver hidrômetro ou este se apresentar inoperante ou defeituoso. conforme indicado no incidente suscitado. Na segunda. proibindo a cobrança por estimativa (Art. admitida na jurisprudência nas hipóteses de cobrança progressiva de tarifa há o medidor. invocouse a legislação que rege a matéria. também não há divergência sobre a matéria. do qual resultou o verbete da Súmula 152. Portanto. obriga as Concessionárias de Serviço Público que fornecem luz. água. no primeiro mês e. na hipótese de envolver discussão sobre tarifa progressiva. 1º). a partir do segundo mês. Esses comentários correspondem exatamente as razões que embasaram o voto condutor do incidente de uniformização. o estabelecimento da tarifa mínima como valor a ser cobrado. até porque não há um referencial que faça presumir o consumo mínimo. ante a expressa vedação legal. no prazo máximo de 12 (doze) meses (Art. Na primeira. quando se tratar de tarifa progressiva. Nas razões do voto condutor do acórdão. em 1. Ora. não se admite a cobrança por estimativa. se a lei impõe às Concessionárias a obrigação de instalar os medidores. a controvérsia se instala. de 12/08/2002. A Lei Estadual nº 3. independente da discussão do ônus pelos custos e pela disponibilidade dos espaços para instalação dos medidores. 127 . nada mais correto do que fazê-las cumprir a lei. Neste Tribunal.Esse consumo mínimo presumido confunde-se com a cobrança por estimativa admitida na jurisprudência. 8. a notificação extrajudicial do devedor será realizada por Ofício de Títulos e Documentos do seu domicílio. 0037265-85. 88 Uniformização de Jurisprudência nº. em consonância com o Princípio da Territorialidade”. ao garantir a eficácia e segurança dos atos judiciais. 2º. terá o consumidor que estiver inadimplente pleno conhecimento da notificação em seu próprio município. a teor do art.SÚMULA N 153 o “Nos contratos de alienação fiduciária em garantia. do DL nº 911/69. Não se pode deixar de considerar a ratio legis da lei infraconstitucional. Votação por maioria. de aplicação. podendo cada registrador efetuá-las dentro de sua circunscrição. aos Ofícios de Títulos e Documentos. Note-se que o CNJ adotou este entendimento. inclusive. ao determinar a aplicação do princípio da territorialidade nas notificações extrajudiciais.º 6. o que lhe permitirá o acesso a documentos imprescindíveis a seus próprios interesses. estando a ela submissas as serventias extrajudiciais – impõe em seu artigo 130 o princípio da territorialidade.015/73 – Lei de Registros Públicos. recepcionada pela Carta Magna de 1988. Referência 88 Sidney Hartung Buarque Desembargador A Lei n. 128 .2010. Além do mais. conforme os dispositivos atinentes à sua atribuição. § 2º.19.0000 – Julgamento em 18/11/2010 – Relator: Desembargador Sidney Hartung. inclusive em referência à notificação a qual lhe foi destinada. mas tão somente deixou de se realizar em processo autônomo em relação ao que gerou a sentença”. do CPC”. assim. a execução de título judicial deixou de ser autônoma e transformou-se em fase do processo. Relatora: Desembargadora Leila Mariano.SÚMULA N 154 o “Incide verba honorária no cumprimento da sentença a partir do decurso do prazo previsto no art.232/05. a precisa lição de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA. 475-J. Julgamento em 22/11/2010. Esta solução adotada na reforma processual prestigia os princípios da efetividade e celeridade processuais e faz cessar a dicotomia entre processo de execução e de conhecimento. Votação unânime. Título VIII. na sua obra A NOVA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Ela deixou de ser procedimento autônomo e tornou-se mero prolongamento do processo de cognição que deu origem ao título executivo. inclusive a de execução do julgado. A tutela jurisdicional executiva passou a ser mais uma etapa processual. Esta não deixou de existir. A lei nova não aboliu a execução. do Código de Processo Civil o nome “do cumprimento da sentença”. que inspirou o legislador de 1973. O legislador reformista optou por dar ao novo Capítulo X do Livro I. continua a existir. Mas a execução de sentença. Nesse sentido. 129 . a teoria de que o procedimento judicial deve ser unitário e por isso compreender todas as fases processuais. Consagrou-se. como figura de direito processual. no 2010-0261102. mas apenas retirou-lhe a autonomia. Referência 89 Agostinho Teixeira de Almeida Filho Desembargador Na sistemática introduzida pela Lei 11. 89 Proc. Isto não pode levar a pensar que não se estará aqui diante de execução. da qual se extrai o seguinte e expressivo trecho: “O primeiro ponto a ser examinado é o terminológico. O referido dispositivo legal não cria para a parte o direito à realização de uma segunda perícia. 90 Proc. o juiz poderá determinar de ofício ou a requerimento da parte. não autoriza sua repetição”. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Votação unânime. deverá impedir a instrução procrastinatória. Referência 90 Ana Maria Pereira de Oliveira Desembargadora Nos termos do que dispõe o artigo 437 do Código de Processo Civil. 130 . nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. com a finalidade de sanar algum vício formal nela constatado.Súmula 155 “Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial. conforme consagrado no artigo 438 do Código de Processo Civil. incumbindo ao julgador apreciar livremente o valor de uma e outra. salvo se a impugnação tiver por fundamento algum fato ou circunstância que afaste a sua credibilidade a ponto de provocar dúvida no julgador. A segunda perícia não substitui a primeira. Julgamento em 22/11/2010. o mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não enseja a repetição da prova técnica. a realização de nova perícia. sendo o destinatário da prova. no 2010-0261102. Dessa forma. desacompanhado de fundamentação técnica. pois terá por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira. uma vez que somente será a mesma determinada se constatada a necessidade de corrigir eventual omissão ou inexatidão nas conclusões da primeira perícia. que. o princípio da ampla defesa e o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º. o julgador apreciará livremente a prova produzida pelas partes. o juiz dirigirá o processo.Súmula N 156 O “A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica”. no 2010-0261102. visando ao deslinde da controvérsia. sendo o julgador o destinatário da prova. Referência 91 Ana Maria Pereira de Oliveira Desembargadora Nos termos do que dispõe o artigo 125 do Código de Processo Civil. em sede recursal. 131 . E. estando sempre atento à observância dos princípios constitucionais que regem o direito processual. 91 Proc. indicando as razões que formaram o seu convencimento (artigo 131 do Código de Processo Civil). a decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova somente comporta reforma. Julgamento em 22/11/2010. em decisão fundamentada. Dessa forma. pois incumbe ao julgador indeferir provas que se revelem desnecessárias à solução da causa. especialmente. indeferindo aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. Votação unânime. assegurando às partes a igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade de justiça. a ele incumbe verificar a necessidade e a pertinência daquelas requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento sobre os fatos por elas alegados. Na direção do processo. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. competindo-lhe velar pela rápida solução do litígio. incisos LV e LXXVIII da Constituição da República). se teratológica. Pois bem. a finalidade da norma é conceder amplos poderes ao magistrado para que dê efetividade ao comando judicial.à efetivação da própria tutela jurisdicional executiva. podendo o Tribunal ou o magistrado de primeiro grau adotar qualquer medida necessária para atingir o resultado pleiteado. sendo. além de não ferir o duplo grau de jurisdição. Saliente-se. O pedido formulado pela parte é um só. poderá o juiz. Destaque-se que o referido Diploma Legal. portanto. esta sim objeto de demanda posta à 92 Proc. José Joaquim Calmon de Passos. pelo Tribunal”. poderá o juiz determinar as medidas necessárias. o modo de atingi-lo. não tendo caráter nem punitivo. 84. tais com a busca e apreensão. é onde reside a liberdade de atuar do magistrado. § 5º do Código de Defesa do Consumidor que estabelece: “Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente. desfazimento de obra. pelo Ministério da Justiça. que estabelece: “Para a efetivação da tutela específica da obrigação ou a obtenção do resultado prático equivalente. a forma de execução ou de coerção. podendo. e continuará sendo o mesmo. Assim. ainda. tais como a imposição de multa por tempo de atraso. portanto medida de apoio – acessória . 84 do CDC. além de requisição de força policial”. Estes são os meios executivos diretos para o cumprimento da obrigação que prescindem do atuar do devedor. busca e apreensão. não obstante ter tido sua vigência inicial no Código de Defesa do Consumidor. Referência 92 Teresa de Andrade Castro Neves Desembargadora O verbete sumular acima transcrito se baseia na regra do art. 132 . composta do Desembargador Luiz Antônio de Andrade. uma vez que a tutela específica deferida foi levada ao conhecimento do Tribunal. determinar as medidas necessárias. a regra inserta no § 5º do art. destacando que o rol de providências é meramente exemplificativo. 461 do Código de Processo Civil. o magistrado defira as medidas necessárias a obtenção do resultado prático equivalente. e com ela a forma de seu cumprimento que já era livre no primeiro grau de jurisdição. se necessário com requisição de força policial”. a este devolvida. por inteiro. A forma de obtenção do resultado. desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva. 84 do Código de Defesa do Consumidor. de ofício. de ofício ou a requerimento. Joaquim Correia de Carvalho Júnior e Sérgio Bermudes. em 1985. posto que o deferimento da obrigação de fazer ou não fazer já foi decidido pelo magistrado de primeiro grau. teve como fonte inspiradora o anteprojeto de modificação do Código de Processo Civil elaborado pela comissão nomeada. de ofício. igualmente não fere o princípio do reformatio in pejus. Julgamento em 22/11/2010. determinar as medidas que se tornem necessárias para atingir o resultado prático equivalente. seu órgão revisor. Não há assim neste proceder do magistrado nada de extra ou ultra petita. Votação unânime.Súmula N 157 O “Medidas de apoio tendentes ao cumprimento da tutela específica podem ser decretadas ou modificadas. mesmo de ofício. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. entenda-se o art. A regra invocada visa a dar efetividade a tutela deferida permitindo que. Ratifica este entendimento o fato de que se trata na verdade de instrumento legal de natureza coercitiva. Kazuo Watanabe. acabou quase literalmente reproduzida no § 5º do art. que não integra originariamente o crédito da parte. no 2010-0261102. de ofício. o que será modificado é o meio de obtê-lo. portanto. nem mesmo indenizatória. impedimento de atividade nociva. mantendo-se livre no segundo. remoção de coisas e pessoas. que modificá-lo em sede de recurso. remoção de pessoas e coisas. Julgamento: 25/11/2010 .DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO.C. relator DES..2010.0000 . destaca-se o caráter público da providência.2010. Qualquer resistência caracteriza inclusive crime de desobediência. ainda que respeitado o entendimento contrário de parte da doutrina. se for o caso. LINDOLPHO MORAIS MARINHO . 0065790-77. por meio executivo. Destaque-se a imposição de multa. caso deferidas em sede de segundo grau e de ofício. Nestes casos. entenda-se astreinte. Pois. Neste diapasão. ou seja.8. que autoriza a imposição de multa diária.AGRAVO DE INSTRUMENTO. 14 do C. posto que há quem defenda que tais providências. portanto deve ser sempre o recurso final e derradeiro.8. 461.0000 . nem sequer à vedação da reformatio in pejus. Nessa mesma direção.2010. ferem o princípio do contraditório. sendo este deferido pelo magistrado de primeiro grau que impõe uma obrigação de fazer àquele que determinou a inclusão do nome do consumidor. sempre que possível pelo atuar isolado do Judiciário. que é meio coercitivo.19. a medida imposta ao credor da obrigação de fazer ou não fazer. esta inspirada no instituto anglicano “Contempt of Court”. ALEXANDRE CAMARA . justifica-se.Julgamento: 14/12/2010 . permitindo-se aqui igualmente seja atribuída interpretação que nos leve à possibilidade de sua apreciação de ofício também pelo magistrado de segunda instância. como a busca e apreensão. Como defendido acima. substituição ou até mesmo a supressão desses instrumentos. por exemplo. o caso não é isolado. nem mesmo da coisa julgada. portanto. 0043783-91. tornando desnecessária a participação do fornecedor que determinou a inclusão do nome do consumidor. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS . esta pressupõe o atuar do devedor da obrigação e a efetividade se atinge.2010. relator DES.Julgamento: 02/12/2010 . não sendo esta decisão que a analisou dotada de definitividade. toda vez que se encontrem obstáculos para a efetivação da decisão judicial. 0062483-18. Justamente porque essas medidas de coerção se subsumem estritamente às circunstâncias de fato é que. mesmo tendo o recurso desafiado apenas a obrigação da retirada do nome do consumidor e não a forma de cumpri-la. e poderá incidir a multa do parágrafo único do art. Ref: 0065952-72. sem que com isto implique em violação à garantia do duplo grau de jurisdição. LEILA ALBUQUERQUE . muitas das vezes pleiteando apenas a redução da multa. adstritas aos limites da preclusão.Julgamento: 15/12/2010 .DECIMA CAMARA CIVEL. retirando da decisão o pedido de imposição de multa.P. haja vista que deverá ser revista cada vez que a conjuntura fática assim impuser. o contraditório se deu de forma ampla com relação ao próprio dever de cumprir a obrigação. a imposição. como já salientado.apreciação do Judiciário.8. pode ser alterada sucessivamente. se tornou corriqueiro nesta Corte. acreditamos que não. alterar como forma de cumprimento da tutela específica o meio de obtenção do resultado de ofício. como a multa diária.SEGUNDA CAMARA CIVEL Porém.0000 . determinando que seja expedido ofício ao órgão de cadastro restritivo de crédito que irá diretamente retirar o nome negativado de seus bancos de dados. “independente do pedido do autor”. não encontrando. além das medidas coercitivas. meio mais eficaz do obter o resultado. 133 . É verdade. se alterada a hipótese analisada concretamente.8.AGRAVO DE INSTRUMENTO relator DES. que o entendimento adotado por esta Corte não está livre de divergência. por serem extremas. poderá e deverá o Tribunal de ofício alterar o meio da obtenção desta providência.19.19.19. Caso mais do que ordinário é quando a parte requer a imposição de multa diária para a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL. que se encontra evidenciado a partir da regra do §4º do art. ainda que não tenha sido expressamente ventilada nas razões do recurso interposto. quando frustrado meio coercitivo ou executivo inicial. se esta foi determinada não há escusa do devedor em torná-la efetiva. relator DES. permite inclusive a sub-rogação da obrigação de fazer em não fazer visando atingir o resultado prático equivalente. ver-se a salvo da incidência de multa diária. Esclareço por não conseguir um Banco emitir boleto bancário dentro dos critérios estabelecidos pela ordem judicial. quanto maior a resistência no cumprimento da obrigação. poderá o Tribunal alterar o modo de execução da tutela quando a forma inicial determinada se mostrar ineficaz. impossibilidade fática de cumprimento ou ter obtido resultado prático equivalente (regra do § 1º do art. posto que é passível a questão de se ver renovada e novamente analisada em ambas as instâncias. estes poderão e deverão ser trazidos pela parte que entender estar prejudicada. Por exemplo. poderá sempre espontaneamente cumpri-la. determinar a consignação dos valores pelo consumidor e atingir o resultado prático equivalente. 461 do C. vislumbrando o Tribunal a desproporção entre a obrigação em mora pelo devedor e a multa. transcorridos meses da decisão de primeiro grau. poderá o Tribunal. quanto do contraditório. como também a de “Comtempt of Court”. conceder efetividade ao provimento jurisdicional e privilegia o cumprimento específico da obrigação. se somam aos executivos latu sensu. sustentando não ser este serviço prestado. trazidos ao magistrado de primeiro grau. Exemplifico: Foi requerido pelo devedor de certa obrigação de fazer. os meios coercitivos. se constata a inércia do devedor.C. Nada impede que.P. Igualmente. mais do que nunca. mesmo sem o pedido expresso deste último. É o princípio da efetividade do processo. Causa de pedir nova. que recorre alegando apenas possuir o direito ao recebimento da tarifa. ainda. com relação à dívida que tinha para com ele. Digamos que a obrigação seria inicialmente de fazer. O certo é que a lei visa. Poderá a Corte determinar o fechamento do estabelecimento até o cumprimento da obrigação. Assim. se a parte não deseja se ver compelida pelos meios executivos latu sensu a atingir o adimplemento da obrigação. Tudo visando. ainda.. Por fim. 84. ampliação dos meios para a obtenção do resulta se der em sede de segundo grau e de ofício. tornando mais efetivo o atuar do Judiciário. determinando-se a uma casa de festas a fazer tratamento acústico em certo prazo. evitando a alegada violência do Judiciário sob seu patrimônio. normalmente. O certo é que se deve sempre privilegiar o cumprimento específico da obrigação. ou antes. Outrossim. além daquelas previstas em lei. portanto. Assim. astreinte. a majoração da multa. afasta preclusão ou coisa julgada. dando em contrapartida a exonerar credor. sem a tarifa de esgoto. do CDC). prevista no parágrafo único do art. poderá ser imposta a multa de obrigação de fazer ou não fazer. tudo visando o resulta prático equivalente. ou § 1º do art. a obrigação inicialmente imposta fica sub-rogada em outra. encontre outro meio de obtenção do resultado. respondendo.Na verdade. quando deseja o consumidor pagar apenas a conta de água. sem escusas. as partes têm o dever de cooperar com a justiça e uma vez determinada a obrigação de fazer ou não fazer. requerendo a emissão de boleto bancário no valor pretendido pelo fornecedor do serviço. quando chega o recurso no Tribunal. que poderá novamente alterar os meios coercitivos ou de execução latu sensu. acredito que agora não há mais mera obrigação imposta. sequer pode-se alegar que há violação tanto do duplo grau de jurisdição. ou como forma de tornar este cumprimento até mais suave para o devedor. sob pena de multa. evitando-se que esta se transmute em perdas e danos. em razão de sua incapacidade técnica. o 134 . frustrando o credor da obrigação. supressão. como tal deve ser cumprida pela parte.. Quero deixar claro ainda.C. que se a alteração.P. mas sim uma ordem judicial. 14 do C. sem a participação do fornecedor. Para atingir este fim. havendo elemento novo a ser considerado. preferiu cancelamento da obrigação do correntista de pagar certa quantia. a liberação desta. quem de fato e ordinariamente cumprirá a decisão do Tribunal. na esfera criminal. 135 . tudo passível de ser determinado de ofício ou modificado de ofício pelo Tribunal.devedor da obrigação pelo descumprimento da ordem judicial. 461 – A. Sendo a decisão concessiva da tutela antecipada imediatamente eficaz. 12. inclusive da antecipação da tutela”. Votação unânime. da Lei nº 7. 461.347/1985). todavia. inclusive da antecipação da tutela”. § 2º. a execução provisória dessas multas é perfeitamente possível. do Código de Processo Civil. basta que decorra o prazo para o seu cumprimento para que já comece a incidir a multa que eventualmente tenha sido fixada para o caso de não vir a mesma a ser voluntariamente cumprida pelo demandado. § 3º. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. fixadas como meio coercitivo destinado a efetivar decisão que concede tutela jurisdicional relativa a deveres jurídicos de fazer. uma importante ressalva: no caso de se estar diante de multa fixada em processo coletivo (nos casos da assim chamada “ação civil pública”). É que. do CPC. 173 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que “é admissível a execução provisória da multa prevista nos art. § 3º. por força do que dispõe o art. não fazer ou entregar coisa. a multa – que incide desde logo – só pode ser exigida por via executiva após o trânsito em julgado da sentença de procedência (art. porém. O mesmo se pode dizer no caso de ter sido a multa fixada em sentença ainda não transitada em julgado (por estar pendente de julgamento recurso desprovido de efeito suspensivo). porém. no 2010-0261102. assim. Afinal. Fica.Súmula N 158 O “É admissível a execução provisória da multa prevista nos art. do CPC.347/1985 para os processos individuais). da Lei nº 7. A questão jurídica posta em debate. Referência 93 Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara Desembargador Estabelece o enunciado n. a execução definitiva dessas verbas. vedada a execução provisória da multa em “ações civis públicas”. Nos processos individuais. a decisão que antecipa tutela é efetivada segundo as mesmas regras que disciplinam a execução provisória das sentenças. 273. deixar de lado é o fato de que. 461. admitindo-se. O que não se pode. 12. § 3º. Nem se pode fazer qualquer distinção entre a multa fixada em sentença e a que tenha sido estabelecida em decisão interlocutória que conceda tutela antecipada. Faça-se. Trata tal enunciado de afirmar a possibilidade jurídica da execução provisória de astreintes. não tendo o recurso eventualmente pendente efeito suspensivo (e diante da inexistência de norma equivalente à veiculada pelo já citado art. em ambos os casos aqui examinados (execução provisória de multa fixada em sentença e execução provisória de 93 Proc. 461-A. tão somente. 136 . Pois não parece haver mesmo qualquer possibilidade de dúvida acerca de tal possibilidade jurídica. Nesses casos. e que levou à aprovação do enunciado aqui examinado. poderá esta ser desde logo objeto de atividade executiva. Julgamento em 22/11/2010. já tendo incidido a multa. a decisão judicial que fixou a astreinte já terá começado a produzir seus efeitos. consiste em saber se é ou não juridicamente possível promover-se a execução provisória dessas multas ainda antes do trânsito em julgado da decisão concessiva da tutela jurisdicional definitiva em favor do autor. § 2º. § 4º e art. § 4º e art. razão pela qual a multa é perfeitamente exigível. I. Afinal. perdoe-se a repetição. 475 – O do Código de Processo Civil. 137 . nenhuma multa será devida. Significa isto dizer que o título que serve de base para esse tipo de execução ainda é provisório. então. 475 – O. Impõe-se. e a que eventualmente tenha sido paga terá de ser devolvida ao demandado. desaparece o título que legitimava a incidência da multa. do CPC). pois. e incumbirá ao exeqüente arcar com a reparação dos danos que o executado eventualmente tenha suportado de forma indevida (art. a decisão que a tenha fixado venha a ser posteriormente anulada ou reformada. provisória. por completo aos casos aqui examinados o regime das execuções provisórias de obrigações pecuniárias. pode esta ser cobrada desde logo. não fazer ou entregar coisa). Aplica-se. que fique claro o seguinte: proferida uma decisão provisória (seja ela uma decisão interlocutória ou uma sentença ainda não transitada em julgado) que tenha imposto a uma das partes o cumprimento de um dever jurídico (de fazer. estabelecido através das normas veiculadas pelo art. não pode mais haver qualquer execução. por força da incidência do princípio contido no brocardo nulla executio sine titulo. seja por sua reforma). por via executiva. II.multa fixada em decisão interlocutória que antecipa tutela) a execução é. razão pela qual esta já não mais poderá ser cobrada (nem mesmo no caso de realmente não ter sido cumprida a decisão provisória). se deveria chamar de “execução fundada em título provisório”. e depois tal decisão não venha a ser “confirmada” (por vir a ser anulada ou reformada). o módulo processual executivo ficará “sem efeito” (art. Em outras palavras: caso seja proferida uma decisão provisória que estabeleça um prazo para seu cumprimento sob pena de incidência de multa. desconstituído o título (seja pela sua anulação. Como sabido. Caso. em determinado prazo. porém. no caso de vir a ser reformada ou anulada a decisão que servia de título para dar base à execução provisória. inclusive quanto à transformação em definitiva dessa execução provisória se e quando ocorrer o trânsito em julgado da decisão concessiva da tutela jurisdicional específica relativa aos deveres jurídicos de fazer. do CPC). Assim. 475 – O. não fazer ou entregar coisa. o qual será proferido quando do julgamento de meritis do recurso ainda pendente. sob pena de multa. a expressão “execução provisória” designa algo que. podendo vir a ser substituído por outro pronunciamento. mais propriamente. Proferida a decisão judicial que determinou – em caráter final (sentença) ou antecipadamente (decisão interlocutória) – o cumprimento de obrigação de fazer. por força do que expressamente dispõe o art. o prazo não correrá da intimação. sempre que possível. não fazer ou dar flui da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido”. não fazer ou entregar coisa. a decisão que lhe impõe uma prestação de fazer.Súmula N 159 O “O prazo para cumprimento da tutela específica das obrigações de fazer. do Código de Processo Civil. Ou bem se exige intimação pessoal para todas essas hipóteses (como sempre me pareceu correto). 94 Proc. Julgamento em 22/11/2010. 461 – A. É o que se extrai do disposto no art. deverá o demandado ser pessoalmente intimado para cumpri-la. Votação unânime. 138 . Tal intimação pessoal se fará. inclusive. o disposto no art. é objeto de verbete sumular do Colendo Superior Tribunal de Justiça. não fazer ou entregar coisa. no 2010-0261102. que determina a aplicação a estas hipóteses do regime processual dos feitos cujo objeto seja pretensão de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer) em que se estipule prazo para seu cumprimento (e multa pelo atraso) – deverá o demandado ser pessoalmente intimado para que corra o prazo fixado na decisão judicial (e. por via postal (incidindo. 159 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que “o prazo para cumprimento da tutela específica das obrigações de fazer. A matéria. do CPC. não corre o prazo para cumprimento da decisão judicial. Em ambos os casos. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. mas da juntada aos autos da prova de que tal comunicação ocorreu. com apoio no disposto nos arts. sempre que possível. 461 e 461 – A do Código de Processo Civil. aqui. Fechados os parênteses. Fica claro. que estabelecem como termo inicial do prazo a data da juntada aos autos da prova da intimação feita pelo correio ou por oficial de justiça. então. não fazer ou dar flui da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido”. § 3º. I e II. Referência 94 Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara Desembargador Estabelece o enunciado n. assim redigido: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 241. do Código de Processo Civil) ou por oficial de justiça. Não tendo havido a intimação pessoal do demandado. Tal enunciado trata da questão da fixação do termo a quo do prazo para que o réu cumpra. caso não seja cumprida a decisão. Como sabido – e consolidado na jurisprudência – para que tal prazo tenha início exige-se a intimação pessoal do devedor. parágrafo único. e não se fazer exigência semelhante para o cumprimento das obrigações de pagar dinheiro. que – proferida decisão interlocutória ou sentença que imponha o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (e o mesmo regime se aplica às obrigações de entregar coisa. ou se dispensa a intimação pessoal em todos os casos. volte-se ao trato do tema central deste breve comentário. 238. admitindo-se a mera intimação do advogado. não fazer ou entregar coisa. porém. Abro. voluntariamente. parênteses para dizer o seguinte: não se pode deixar de observar que é absolutamente incoerente exigir-se a intimação pessoal do demandado para o cumprimento voluntário de decisões que impõem um fazer. Trata-se do verbete nº 410. pois. venha a incidir a multa). no art. O termo inicial de um prazo estabelece o momento a partir do qual este corre. deverá ele ser pessoalmente intimado para lhe dar cumprimento voluntário. Significa isto dizer. que ora fala em “correr” o prazo quando deveria falar em sua contagem (como se dá. 240.g. Este é conhecido como dia do começo do prazo. na verdade. o primeiro dia a ser contado não é o da juntada aos autos da prova da intimação do réu. em outras palavras. começa a correr o prazo para seu cumprimento. não é incluído na contagem. Ocorre que. segundo o qual os prazos “contar-se-ão da intimação”. aqui. quando este é. 184 do CPC determina que na contagem do prazo processual deve-se excluir o dia do começo e incluir-se o do vencimento. ou no § 2º do art. um não fazer ou o dever de entregar coisa. Em síntese: intimado o réu pessoalmente para cumprir a decisão que lhe tenha imposto um fazer. 139 . e.. Esta observação se impõe em razão da confusão terminológica em que incorre o texto do CPC. 184. por força do qual os prazos “começam a correr do primeiro dia útil após a intimação”. como sabido. Juntada aos autos a prova dessa intimação. quando deveria dizer que eles “correrão da intimação”. termo inicial do prazo. é que começarão a incidir as multas (ou outras cominações) que a decisão judicial tenha fixado para o caso de atraso no cumprimento do pronunciamento jurisdicional que tenha imposto o fazer. mas relevante detalhe. Excluindo-se o dia do começo do prazo. mas o primeiro dia seguinte a este em que haja expediente forense. um pequeno. começará a ser este contado a partir do primeiro dia útil seguinte à juntada. o art. É conhecida da teoria do direito processual civil a distinção entre correr prazo e contar prazo. Em outros termos.Merece registro. Terminado o prazo. então. o não fazer ou o entregar coisa. contando-se o mesmo a partir do primeiro dia seguinte. que o dia da juntada aos autos da prova da intimação do demandado. o primeiro dia a ser contado. a requerimento do devedor. não deve sofrer saques dos respectivos rendimentos para o custeio do pagamento da pensão. submeter o beneficiário ao “quadro geral de credores”. Vislumbra-se da análise da primeira parte do parágrafo acima transcrito que se trata de faculdade concedida ao juiz para determinar a inclusão do beneficiário de prestação em folha de pagamento. ou. portanto. 140 . até porque estão vinculadas às pessoas jurídicas de direito público interno. a mesma não deve ser empregada em qualquer hipótese. a instituição do fundo visa como já dito. esta “com notória capacidade econômica”. em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz”. ao prescrever a constituição de capital garantido como medida preferencial em relação às empresas privadas. destarte. Ao que tudo indica. do CPC. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. quando se tratar de entidade de direito público ou de empresa de direito privado. por fiança bancária ou garantia real. diferencialmente. Referência 95 Carlos Eduardo Moreira da Silva Desembargador Primeiramente insta ser enfatizado que. estão sujeiras à legislação falimentar. Nesta linha de raciocínio. Votação unânime. ao passo que as segundas podem ter a sua “quebra” decretada e. apesar da Lei 11. Julgamento em 22/11/2010. já que estas como foram anteriormente abordadas. causando-lhe graves prejuízos. §2° . em vez da 95 Proc. a constituição de capital configura medida preferencial em relação às empresas de direito privado. porquanto. poderá ordenar ao devedor constituição de capital. na hipótese do devedor perder o equilíbrio financeiro e. 475-Q.SÚMULA N 160 o “Na prestação alimentícia decorrente de responsabilidade civil. mesmo aquelas que possuem notória capacidade econômica podem ter sua falência decretada. preferencialmente. as entidades de direito público são tratadas. § 2º. o juiz. como é o caso da maior empresa aérea do País. ter introduzido no Capítulo da Liquidação de Sentença. na forma do art.232/05. Como é cediço. o enunciado em apreço estabelece que a constituição de capital garantidor do cumprimento das obrigações alimentícias seja aplicada. ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista”. em relação às empresas privadas. quanto a esta parte. afiançar a pensão e não financiá-la. mister se faz aduzir que o capital garantidor foi criado com o objetivo de garantir o pensionamento do exeqüente. 475-Q – Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos. no 2010-0261102. O dispositivo acima supramencionado assim dispôs. Em sendo assim. textualmente: “Art. e a experiência evidencia que. cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão”.“O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica. (sic – grifos nossos). o enunciado entelado. a possibilidade de substituição do capital garantidor pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento. 141 . como forma de não ter suspenso o cumprimento das obrigações para com o mesmo. procurou das certa tranqüilidade a este último.inclusão do beneficiário em sua folha de pagamento. no principal os juros legais. sendo-lhe defeso conhecer de questões. no artigo 293. estatui que os pedidos são interpretados restritivamente. A primeira exceção à regra do pedido explícito está contida no próprio art. bem como condenar o réu em quantia superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. não se admitindo pedido tácito. Referência 96 Marcia Cunha Silva Araújo de Carvalho Juiza de Direito Dispõe o art. 293 do Código de Processo Civil. no sentido de ser expresso. por força de lei. Como qualquer declaração de vontade. 460 do CPC: “É defeso ao juiz proferir sentença. inclusive sobre custas e honorários advocatícios.Súmula N 161 O “Questões atinentes a juros legais. 290 do CPC: “Quando a obrigação consistir em prestações periódicas. os juros são devidos. E deve ser determinado. Contudo. 407 do Código Civil: “Ainda que não alegue prejuízo. como às prestações de outra natureza. as prestações vincendas. existem exceções. para que o juiz saiba sobre o quê deverá decidir. o Código. exatamente por ser devida por determinação legal.” Daí se extrai dois requisitos do pedido: deve ser certo e determinado ou determinável. o pedido está sujeito a uma interpretação e o Código de Processo Civil define os limites dessa interpretação por parte do juiz. a favor do autor. 100 96 Proc.” Art. não suscitadas. compreendendo-se. Votação unânime. ou quando provierem de determinação da lei. ou seja.” 142 .” 98 Art. dispensando-se o pedido expresso. uma vez que lhes seja fixado o valor pecuniário por sentença judicial. independentemente de declaração expressa do autor. de natureza diversa da pedida. e se refere aos juros de mora: “Os pedidos são interpretados restritivamente. entretanto. a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. ou o forem sem taxa estipulada. 406 do Código Civil: “Quando os juros moratórios não forem convencionados. Nos artigos 128 e 460 consagra o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte. enquanto durar a obrigação. 99 A terceira exceção ocorre quando é formulado pedido de condenação ao pagamento de prestações vencidas. no 2010-0261102. 98 A segunda exceção é a incidência da correção monetária sobre qualquer débito resultante de decisão judicial.899/81: “A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial. definido ou delimitado pela sua qualidade e quantidade. 286 do Código de Processo Civil que “o pedido deve ser certo ou determinado.” Art. considerar-se-ão elas incluídas no pedido.1º da Lei 6. 97 Como corolário desse princípio. O pedido deve ser certo.” 99 Art. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. ainda que omisso no pedido. a sentença as incluirá na condenação. conforme determinado no artigo 290 do Código de Processo Civil. correção monetária. é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro. no curso do processo. arbitramento. se devedor.” 100 Art. 97 Art. 128 do CPC: “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. deixar de pagá-las ou de consigná-las. Julgamento em 22/11/2010. ou acordo entre as partes. serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal”. quando estão incluídas.” Portanto. implicitamente. portanto.” 143 . a quarta exceção à exigência de pedido expresso diz respeito à condenação ao pagamento das despesas processuais. consagra o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte. das condenações que decorrem de determinação expressa de lei. 101 O verbete de súmula ora comentado. as quais independem de constar no pedido do autor. débito igualmente decorrente de determinação legal. 20 do CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. e ressalta o dever do magistrado de conhecer.Finalmente. 101 Art. de ofício. vale destacar que os títulos desprovidos de requisitos formais executivos são passíveis de instruir a ação monitória. Lições de Direito Processual Civil. consoante dispõe o artigo 461.382/2006. uma vez verificado o inadimplemento do devedor. e o cumprimento de sentença. sendo a nomenclatura mais abalizada. II. entrega de coisa certa ou incerta. O título executivo atribui a certeza para ensejar o início do processo satisfativo de execução. cujo procedimento se encontra no artigo 1. a execução genérica. porquanto nas execuções por título extrajudicial a defesa do executado não mais depende da segurança do juízo. que é autônomo e se submete à iniciativa da parte. nos autos do processo de execução. 419. no 2010-0261102. porém tal via foi banida no novo sistema processual vigente a partir do advento da Lei n. segundo a melhor doutrina 103: “Parece mais adequada.ª edição. O processo de execução pode ser iniciado pelo credor a partir do preenchimento dos pressupostos executivos.382/2006. o que resultou da reforma da Lei n. o valor correspondente às perdas e danos em que se converterem as obrigações inadimplidas resultarão em execução por quantia certa. o executado (isto é. Alexandre Freitas. Foi oferecida pelo legislador ao executado a possibilidade de alegar as matérias não elencadas e que se correlacionem aos temas que pudessem ser conhecidos de ofício. 102 103 Proc. independente de penhora. 2006. inciso V. do CPC. Ainda que não se obtenha o êxito pretendido nas obrigações de fazer. Votação unânime. Julgamento em 22/11/2010.º 11. Pouco importa se o embargante é devedor. A diferença substancial entre o processo de execução de título extrajudicial. CAMARA. 13. de modo a caracterizar a prova incontestável do crédito. mas nunca no contexto do processo de execução ou no cumprimento da sentença. assim a terminologia “embargos do executado”. vol. p. Ainda havia a possibilidade da interposição de exceção de préexecutividade. ele será. de criação pretoriana. e isto é indubitável. Entretanto. conforme dispõe a nova regra insculpida no artigo 745. responsável.º. sem excluir a possibilidade de o devedor se opor através da impugnação da sentença ou da propositura dos embargos do executado. o demandado no processo de execução”. § 1. não fazer. do CPC.Súmula N 162 O “A decisão que disponha sobre o efeito suspensivo aplicável à impugnação ao cumprimento da sentença e aos embargos à execução só será reformada se teratológica”. por se tratar de requisito essencial. Referência 102 Gilberto Clóvis Farias Matos Juiz de Direito A regra no processo de execução para o cumprimento da sentença ou de título extrajudicial é a responsabilidade patrimonial. se concentra no mister de se tratar de uma fase do processo de conhecimento e se iniciar de ofício. como denomina a lei. o devedor deverá comprovar não ser inadimplente nos embargos do executado ou na impugnação ao cumprimento da sentença. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. 144 . Portanto. para não o contagiar.º 11.102-A do CPC. ou se não ocupa nenhuma das duas posições. prevista no artigo 591 do CPC. 739-A. A execução pode ter o seu processamento sustado pelas regras estabelecidas no processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Ed. para se obter a suspensividade. deve-se ainda ter em conta que eventual caução é passível de afastar o periculum in mora. bem como a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do executado quanto à insubsistência da “execução” em todos os seus aspectos. A respeito do tema. posto que demandem apreensão de bens pela penhora e avaliação. considerando o grau de influência da mesma em relação à fase de cumprimento da sentença. haja vista que a sistemática moderna é a não suspensividade do recebimento da impugnação ao cumprimento da sentença e dos embargos do executado.382/2006) §1. Daí.Não obstante se iniciarem de forma diversa. Forense. assim como por circunstâncias próprias ao processo de execução. o grau de prejudicialidade dos embargos em relação à “execução” de título judicial conduziu boa parte da doutrina à inserção do efeito suspensivo dos embargos em nível legislativo”. a prescrição pode ser reconhecida no decurso do procedimento do cumprimento de sentença. Na nova sistemática da impugnação ao cumprimento da sentença. os quais se parecem com os pressupostos para a concessão de antecipação de tutela. consoante dispõe o artigo 739-A: Art. Diante dessa cumulação de requisitos formais. o feito deveria ficar suspenso no aguardo de sua definição. atribuir efeito suspensivo aos embargos quando. 475-M. de difícil ou incerta reparação. Como decorrência de seu conhecimento de ofício. a requerimento do embargante. porém. de tamanha proporção que possa ter o condão de causar grave dano. não obstante o oferecimento da impugnação não dependa de penhora. existe outra fase processual sem solução de continuidade. quer do título.º O juiz poderá. conceitos indeterminados a serem analisados casuisticamente pelo juízo à luz da ponderação dos valores em tensão. e desde que a execução já esteja garantida pela penhor. 270/271. p. a lei conferiu ao juiz o poder de atribuir referido efeito. desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da “execução” seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 2008. previstas no artigo 265 do CPC. o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. tal como ocorre quando a impugnação ao cumprimento da sentença e os embargos do executado são recebidos no efeito suspensivo. a questão se modificou sensivelmente em ambos os sistemas. existe providencias comuns a ambas as formas de execução. do Ministro Luiz Fux 104: “No sistema anterior. expropriação e satisfação do crédito pelo pagamento ao credor. posto que no sistema anterior havia uma questão prejudicial e para tanto. Entretanto. a regra é a de que. A impugnação não terá efeito suspensivo. A redação do artigo 791 do CPC prevê regra excepcional na qual os embargos são recebidos no efeito suspensivo. além de que deve se verificar a relevância do direito e o periculum in mora. No atual.º 11. impõe-se transcrever a lição. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. ainda assim. sempre arguta. (introduzida pela Lei n. podendo o juiz atribuirlhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. O Novo Processo de Execução. 145 . mas não em relação aos termos 104 FUX. Portanto. existem questões de tal relevância que se impõe atribuir efeito suspensivo. sendo relevantes seus fundamentos. verbis: Art. quer do crédito ou da própria fase executiva. depósito ou caução suficientes. Luiz. há necessidade de o juízo estar garantido. de tal sorte que se deve autorizar o magistrado a adotar a melhor interpretação da norma à luz do caso concreto. não somente com os parágrafos formulados. decorrente da própria virtuosidade. 19 ed. Forense. aquele para o passado. a imediatidade... A liberdade dentro do processo. 58 e 66).. pois se revela justo o seu teor e destaca que a celeridade por si só não pode afrontar o bom direito. a relevância do direito e o periculum in mora.... o critério para observar o que é ou não absurdo. e o legislador produzir. com a instrução. imprime à execução cunho pessoal. por conseguinte... mas também o que ele iria querer se previsse o caso em apreço. Seguindo a escola tradicional de hermenêutica ao fazer observar não só o que o legislador quis.” 106 Nessa linha de princípio.. Nesse diapasão. p.... a oralidade.. goza ele da liberdade condicionada dentro dos limites do conteúdo do Direito que se encontra nos textos. A diferença entre os dois é somente em método: um atende à espécie. mas também com outros elementos de Direito... 2001... Rio de Janeiro: Ed... deve ser considerado que a inteligência da Súmula 177 dos Verbetes Sumulares do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro conspira em favor dos modernos postulados do processo... 71).. Comentários ao Código de Processo Civil. Pontes de Miranda... a seguir transcrita: 105 “Em verdade. . Entretanto. Carlos.. Não se poderia exigir do “devedor” com bom direito que fosse obrigado a prestar uma garantia para não ver sustado o cumprimento da sentença.omissis. (pág.. o outro generaliza. o juiz crê apenas aplicar.relevantes do teor da impugnação que se basear no direito evidente. pois deste e daquele emana a autoridade toda do juiz. Tomo I ... desde que a decisão proferida não se amolde teratológica... daí se não deduz que se lhe permita o desprezo da Lei. olha este para o futuro. porém não se afasta dos sinais impressos. poderá o magistrado decidir pela aplicação do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento da sentença e aos embargos do executado... A própria Equidade foi desde o tempo de Aristóteles compreendido como no desempenho do papel de dilatar e melhorar o Direito vigente. Comparável seria o magistrado ao violinista de talento... sob pena de a norma vir a referendar a iniqüidade.... Uma vez verificada a garantia do juízo. 105 106 MAXIMILIANO.. tal como na hipótese de prescrição ou decadência. de acordo com sua inventiva. Rio de Janeiro: Ed. (pág.. 66)” Não se pode olvidar a aplicação do princípio do livre convencimento do juiz. Daí ressalta a intelecção de que a decisão que disponha sobre efeito suspensivo aplicável à impugnação ao cumprimento da sentença e aos embargos do executado só será reformada se teratológica. Vislumbra-se.. ser de bom alvitre recordar a preleção de Carlos Maximiliano . não inventa coisa alguma. 1974. 146 . ou que possa um indivíduo superpor-se ao Estado.... um brilho particular. interpreta-os com inteligência e invejável maestria. que procura compreender bem a partitura. Hermenêutica e Aplicação do Direito. “segundo o qual se pretende substituir à teoria legal das provas critério mais próximo ao da investigação científica. Forense. a própria dogmática proíbe que se interprete um dispositivo como se pretendesse o seu prolator um absurdo. varia e muito... .. de difícil ou incerta reparação. Deve o magistrado decidir de acordo. 58). de tamanha proporção que possa ter o condão de causar grave dano. p.. a sentença que julgar procedente o pedido. tais como a denunciação da lide.. fundada em contrato de seguro. no entanto. sujeito. 147 . a figura processual delineada no artigo 101 do Código de Processo Civil e a posição adotada pela seguradora ao aceitar a denunciação. exceder o valor da apólice”. define-o como: "contrato em virtude do qual. a denunciação da lide é: "o ato pelo qual o autor ou o réu chama a juízo um terceiro a que se liguem por alguma relação jurídica de que decorra. a definição de seguro de responsabilidade civil gira em torno da garantia que representa. quando a parte – autor ou réu – possa ter a obrigação de ressarcir os prejuízos decorrentes da demanda. a obrigação de ressarcir os prejuízos porventura ocasionados ao denunciante. 80 do Código de Processo Civil. no 2010-0261102. que tem a natureza jurídica de ação secundária. coloca-o na condição de litisconsorte. tanto que AGUIAR DIAS. Por seu turno. AgRg no Recurso Especial 474. aos efeitos da sentença. o problema está intimamente ligado à relação jurídica de direito material submetida ao crivo do Judiciário. em caso afirmativo. direta e solidariamente com o primitivo réu. em virtude de sentença que reconheça a algum terceiro direito sobre a coisa por aquele adquirida.. levando o Superior Tribunal de Justiça. Referência 107 Letícia de Faria Sardas Desembargadora O tema em discussão nesse verbete visa determinar o valor da causa na denunciação da lide fundada em contrato de seguro. aparentemente simples.” 108 107 108 Proc.. não se limitando.921-RJ – Terceira Turma – 05. Se o réu houver sido declarado falido.1-. não podendo. portanto. o segurador garante ao segurado o pagamento da indenização que porventura lhe seja imposta com base em fato que acarrete sua obrigação de reparar o dano”. em síntese. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. 1432 do CCB. o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador.. condenará o réu nos termos do art. Ocorre que o inciso II do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. impondo. a preconizar um maior alcance do instituto.” Assim. ao analisar recurso interposto por seguradora litisdenunciada.Súmula N 163 O “O valor da causa na denunciação da lide. em qualquer hipótese.. adaptando o disposto no art. vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime.” concluindo que “. para este. vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. ou para que este o reembolse dos prejuízos decorrentes da demanda". a contestação do pedido inicial pelo denunciado. caberá a denunciação da lide. que: “. o sindico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se.. Para OVÍDIO BAPTISTA. necessariamente.2010. Nesta hipótese. corresponde à extensão do exercício do direito de regresso. Desta forma. estabeleceu: “II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador. o tema. mediante o prêmio ou prêmios estipulados. aprioristicamente aos casos de garantia própria. no dizer do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. afirmando. a análise de alguns institutos de direito processual. tratando especificamente do contrato de seguro. tem suscitado uma interminável discussão doutrinária. 06. sem que sequer se discuta o condicionamento à solvência do denunciante. REsp 686.753-RS. DJ 06. 109 AgR no REsp 792. Terceira Turma. não se pode perder de vista que a responsabilidade do denunciado encontra limite no valor da apólice.002. é imprescindível que se determine o limite desta responsabilidade solidária.04. mas.2006. o valor da causa é o do proveito econômico perseguido pelo denunciante”. o da ação principal.13747. Relator Ministro CASTRO FILHO.19155.06. Segunda Câmara Cível. com quem mantém vínculo jurídico (contrato de seguro). Quarta Turma.002. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJ 22.2010. Agravo de Instrumento 2003.2010. 109 Assim. ao inaugurar uma nova relação jurídica processual. permitindo a ampliação do âmbito de eficácia da relação contratual para se discutir o efetivo pagamento da indenização ao terceiro lesado pelo evento danoso. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. necessariamente. no intuito de que este responda em regresso. na hipótese de sucumbência do denunciante.762-RS. mas o benefício econômico almejado pelo denunciante que.Neste sentido são os precedentes das duas Turmas integrantes da Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1010831-RN. é o limite máximo de ressarcimento proporcionado pelo contrato de seguro (cf. aos termos do contrato de seguro. A orientação adotada pela corte infraconstitucional no julgamento de reiterados recursos nobre destaca o princípio da função social do contrato de seguro.084-MS. Relator Desembargador CARLOS EDUARDO FONSECA PASSOS). Agravo de Instrumento 2005. 148 . que baliza o valor máximo da causa que poderá ser atribuído à lide secundária.12. 110 “Como a denunciação da lide constitui uma ação de regresso movida pelo réu da ação principal em face do denunciado. DJ 18. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Relator Desembargador Ruyz Athayde Alcântara de Carvalho. até mesmo porque a execução pode ser dirigida diretamente ao denunciado. Quarta Turma. estabelecida em face do terceiro denunciado (seguradora). REsp 886. 110 Fácil compreender que o valor da causa na denunciação da lide não é. Quarta Turma. no caso. DJ 01.2009. em que o réu do processo originário passa a figurar como autor da lide secundária. Desembargador Luiz Zveiter. originou-se de expediente do CEDES – Centro de Estudos e Debates. que passam a constituir jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre as respectivas matérias.SÚMULA N 164 o “O levantamento do valor depositado em juízo. Verifica que a Súmula 164. mas nele não se compreendem as diferenças de despesas processuais. Advogados e demais interessados. na sala de sessões do Tribunal Pleno. JULGAMENTO: 26. TJERJ.19.27466. 149 .0261102.2010. ora comentada. 10 de dezembro de 2009 e 30 de setembro de 2010. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. sem ressalva. Cível.0001) 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR . 09 de novembro de 2009. sem ressalva. Presunção de pagamento dos juros elidida pelo tempo de sua ocorrência. do CPC: (. “verbis”: Aviso nº 94/2010. comunicam aos senhores Magistrados. a serem examinadas pelo juiz de 1º grau. Processos em referência: 2006. Outras questões relativas ao débito. Diferença de juros e correção. no 2010-0261102. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. e a Diretora-Geral do Centro de Estudos e Debates. a correção monetária e os juros incidentes sobre tais parcelas. 13ª C..10.) 61.2008.2006 EMENTA: EXECUÇÃO. 557. ApCv 2003. Recurso provido.001. julgada em 26/04/06. Votação unânime. Desembargadora Leila Mariano. Precedentes: ApCv 2006. 2003.14950 (0135131-42. Sentença cassada. Julgamento em 22/11/2010. com competência em matéria cível.001.001.DES. que não podem ser consideradas face à proibição da reformatio in pejus. Pagamento que se fez um ano após. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS. presume o pagamento dos juros. do Aviso 94. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. os seguintes enunciados. de 04.. 21 de setembro de 2009. em súmulas que passarão a constituir a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. inclusive para os fins do art.14950. que foram aprovados em Encontros de Desembargadores. que visou à inclusão de verbetes.27466 111 Proc. julgada em 05/11/03. referente à matéria Processual Civil. presume o pagamento dos juros.04. Pagamento sem ressalva. 2ª C. Membros do Ministério Público. realizados nos dias 31 de agosto de 2009. O levantamento do valor depositado em juízo. decorre do Enunciado 61. mas nele não se compreendem as diferenças de despesas processuais. a correção monetária e os juros incidentes sobre tais parcelas”.8. TJERJ. Cível. julgado pelo Tribunal Pleno.001. Referência 111 Claudio de Mello Tavares Desembargador O Processo Administrativo nº 2010. Defensoria Pública e Procuradoria do Estado. visto que esta. “verbis”: “Art. embora quitadas. Não se olvide que tal presunção é “juris tantum” e se refere. 1 . estes presumem-se pagos”. No mês de janeiro de 1989.0001) 13ª CÂMARA CÍVEL RELATOR . estes presumem-se pagos’.Improcedem os argumentos desenvolvidos pelo agravante no sentido de se pretender reformar decisão que apoiou-se na possibilidade da incidência de correção monetária sobre valores pagos em contrato de prestação de serviços. 22 p. III. Este foi o fundamento que embasou o enunciado 61 do Aviso TJ/94. aos juros. Prescrição. INAPLICABILIDADE.O art. não com a atualização monetária. estes presumem-se pagos. não se confunde nem se equipara aos juros. pelo fato da mesma não se constituir em acréscimo. o depósito em favor do credor. contam as seguintes jurisprudências sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RDB. reformada. prevista no art.O art. Tratando-se de contrato celebrado antes da edição da Lei 7. referentes a pagamentos que lhe foram feitos com atraso. Remuneração do mês de janeiro de 1989.PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/09/2001 Data da Publicação/Fonte: DJ 18/02/2002 p.2002.(0117809-38. que se mostra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. parág.11. conforme reiterada e pacífica jurisprudência desta Corte. AGRAVO REGIMENTAL. Ademais. Precedentes do STJ.Recurso especial parcialmente provido. mas mera reposição do valor da moeda.A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" exige que efetivamente o recorrente proceda a 150 . 323 do Código Civil/2002 (art." . 178. inexistindo qualquer manifestação de sua parte. A presunção de pagamento instituída pelo art. uma vez que disciplina apenas que "Sendo a quitação do capital sem reserva de juros. ainda que não prevista a correção no contrato administrativo. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO COM A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. em parte. Sentença. No supracitado voto. Correção monetária. não incide seu art.730/89. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. apenas. Quitação. A correção monetária.DES. 10. porque mera atualização da moeda.19. 944 do CC é “júris tantum” e diz somente com os juros. Daí a incidência do art. apenas. ART. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO DEVEDOR. 944 do Código Civil é inaplicável à correção monetária. não importa quitação. COBRANÇA POSTERIOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA: POSSIBILIDADE. A controvérsia doutrinária se ateve à natureza da presunção legal. 3 . 227 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. o índice de correção aplicável é de 42. não comportando interpretação extensiva ao instituto da correção monetária. QUITAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 944 do Código Civil é inaplicável à espécie. que não se confunde com a correção monetária. 944 DO CÓDIGO CIVIL. 323 – Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros. JULGAMENTO: 05. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 15. REsp318351/SP RECURSO ESPECIAL 2001/0044389-3 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador T1 . 72%. do CC. . ora comentada. 944 no CC/1916).8. uma vez que disciplina em seu bojo apenas que ‘sendo a quitação do capital sem reserva de juros. pode vir a cobrar correção monetária das faturas pagas com atraso.2003 EMENTA: Contrato Bancário. NAMETALA JORGE. transformado na Súmula 179. 2 . atualiza o valor da moeda. sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. 259 RDR vol. Empreiteira que deu quitação. 1. O artigo 944 do Código Civil refere-se a juros.demonstração analítica da divergência pretoriana invocada nos moldes preconizados pelos arts. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.. no lapso temporal entre a data em que foi calculado/atualizado o crédito cobrado/executado e a data do depósito judicial ou em conta do credor.896/DELGADO). GARANTIA DO JUÍZO. não há falar em incidência de juros de mora. Recurso especial provido. mostram-se oportunos em relação ao conteúdo da súmula 164. s." Estes são os comentários que.j. Acórdão. Vistos. PERDAS E DANOS. EMBORA QUITADAS. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS.038/90.m. CONTRATOS. hipótese em que não incide juros de mora e a correção monetária e juros devem ser aplicados pela instituição financeira onde foi realizado o depósito.288/PARGENDLER). NÃO INCIDÊNCIA. na conformidade dos votos e das notas taquigráficas. 151 .707/ROSADO DE AGUIAR)." (AGA 204. Impõe-se ressaltar que o Enunciado 61. QUITAÇÃO. relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas. nos termos do voto do(a) Sr(a). em havendo depósito judicial para fins de garantia da execução. deste Tribunal de Justiça. DESCUMPRIMENTO. JUROS DE MORA.SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 15/02/2011 Data da Publicação/Fonte: DJe 24/02/2011 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. 4 Agravo regimental improvido. 2. Neste sentido: REsp1210776/PR RECURSO ESPECIAL 2010/0155891-4 Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 . acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça.CIVIL A DECISÃO QUE DEFERE INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E A ESSE TÍTULO CONDENA A INADIMPLENTE AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS FATURAS PAGAS COM ATRASO. "CONTRATO. refere-se à controvérsia sobre a incidência de correção monetária. parágrafo único. " (AGA 196. 940 E 1056 DO C."(REsp 144. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. da Lei 8. do CPC. por unanimidade. o que não se confunde com a responsabilidade sobre tais incidências após a efetivação do depósito. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ministro(a)-Relator(a). haja vista a instituição bancária em que realizado o depósito remunerar a quantia com juros e correção monetária. "CIVIL. deu provimento ao recurso. que deu origem à Súmula TJRJ 164. 541. 26. o seguinte resultado de julgamento: "A Turma. não à correção monetária. PAGAMENTO COM ATRASO. e 255 e §§ do RISTJ. NÃO OFENDE AO DISPOSTO NOS ARTS. Agravo regimental improvido. vem sendo reiteradamente apreciada e mesmo assim.usar do processo para conseguir objetivo ilegal. III – não formular pretensões." (TARGS . do Código de Processo Civil. II .Julg. se a matéria. nem alegar defesa. Soma-se a isso o fundamento. quando ainda interpõe recurso.deduzir pretensão em juízo ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. manifestamente improcedente. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade.869/92 . do CPC”. com lealdade e boa-fé. 152 . O art. no 2010-0261102. como de seu dever. Julgamento em 22/11/2010. caput. II – proceder com lealdade e boa-fé. Referência 112 Marilia de Castro Neves Vieira Desembargadora “Reputa-se litigante de má-fé a parte que se aproveita. nas decisões monocráticas proferidas com base no art. III .Rel. Ora. há que se reconhecer a litigância de má-fé. a parte insiste em assoberbar o judiciário com pleito que sabe infundado. 557. do Código de Processo Civil: Art. A respeito. do Código de Processo Civil estabelece que “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível.ª Câmara. de natureza ética. por sua natureza corriqueira. Borges da Fonseca . sabidamente infundada. a sua conduta importa em desrespeito à boa-fé exigida dos litigantes.14. cientes de que são destituídas de fundamento. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. visa a desobstruir as pautas dos tribunais. pelo que deve ser aplicada a penalidade do art. pois é inerente ao princípio da efetividade da jurisdição que o julgamento da demanda se dê em prazo razoável. 18. Julgados TARGS 65/373).756/98.alterar a verdade dos fatos. Impõe-se seja também expedita. prejudicado ou em confronto com sumula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal. que deve nortear as pretensões das partes. Ao deduzir pretensão. pág. 11-2-88. com a redação dada pela Lei 9. 17: Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I . apresentando-se o atual texto com a seguinte redação: Art. deixando de proceder. 66).SÚMULA N 165 o “A pena de litigância de má-fé pode ser decretada. “sem dilações indevidas”. do Supremo Tribunal Federal. Votação unânime. maliciosamente.Apelação 187. ou de Tribunal Superior” A ratio essendi do dispositivo acima. 112 Proc. “E não basta à prestação jurisdicional do Estado ser eficaz. quanto mais não seja. 557. (Teoria Albino Zavascki – Antecipação da Tutela – 5ª edição. . improcedente.2. de deficiências processuais para opor resistência injustificada ao andamento dos processos. moral e jurídica. caput. de ofício. a norma do art. interpondo recurso que sabe manifestamente improcedente. 14. No que toca à matéria o Código de Processo Civil passou por inúmeras reformas. seja ainda para tenta tirar do alguma vantagem econômica em troca do tempo (bastante longo) necessário ao processamento e ao julgamento do recurso.133 ). Justamente por este motivo. seja para conservar o bem disputado no seu patrimônio. 17.interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O abuso do direito ao recurso contribuindo para inviabilizar. jurista paranaense: “Tendo em vista que o abuso do direito do direito de recorrer é uma realidade que não pode ser ignorada. 17 (que não faziam referência expressão ao recurso abusivo). pelo excesso de trabalho. de 1998) § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé. Min. assim há que se reconhecer a litigância de má-fé. o STJ. 18. VII . Nessa esteira de pensamento temos a lição do e.672/DF. prontamente. contra jurisprudência dominante. condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 557. seja mediante o indeferimento do recurso pelo relator (art. V . 161 e 162: “se o réu tende a abusar do seu direito de defesa. pois evidente a intenção da parte em retardar o fim do processo e.proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. igual ou maior é o seu interesse em abusar do direito ao recurso. que deveria ser penalizada ainda de ofício” E prossegue o e. a discorrer sobre a súmula em questão. 1ª Turma. A CEF devia acatar. de conseguinte. ou de Tribunal Superior. Rel. Age como litigante de má . presta um desserviço ao ideal de justiça rápida e segura". apenas considerando os demais incisos do art. o réu está abusando do seu direito de recorrer. que trata da aplicação de litigância de má-fé nos recursos manifestamente inadmissíveis. E prescreve o art. ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. ao interpor recurso manifestamente improcedente. p. Vejamos julgado da Corte Superior: "Não merece provimento agravo regimento que se limita a repetir teses já sustentadas no recurso especial e já decidida. seja através da condenação por litigância de má-fé(art. (Redação dada pela Lei nº 9. Ora. prejudicados ou em confronto com súmulas ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal. atualizada e ampliada.IV .fé a parte que opõe recurso pretendendo rediscutir matéria consolidada no STJ. VII CPC). tal prática deve ser inibida. o legislador acrescentou ao art 17 do CPC (que trata dos casos de litigância de má-fé) o inciso que frisa que a interposição de “recurso com intuito manifestamente protelatório” confira litigância de má-fé (art. O juiz ou tribunal. de 1994) Passemos. de ofício ou a requerimento.DJ 24.11. Humberto Gomes de Barros .” 153 .1997. ou liquidado por arbitramento. ( AGA 131.61. já entendiam que a interposição de recurso com intuito protelatório configurava litigância de má-fé. a ocorrência da coisa julgada. improcedentes. (Redação dada pela Lei nº 8. VI . o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa. então.952. tratadista Luiz Guilherme Marinoni em sua célebre obra “Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado Parte Incontroversa da Demanda 5ª edição revista. em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 18: Art. a jurisprudência do STJ.provocar incidentes manifestamente infundados.668. págs. § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz.opuser resistência injustificada ao andamento do processo. CPC). do Supremo Tribunal Federal. VII) Este inciso apenas frisa que a interposição de recurso protelatório constitui litigância de má-fé porque os tribunais. 17. como também. dar eficácia ao próprio art. A norma em exame visa não só coibir práticas que acabem por assoberbar o Judiciário com recursos meramente protelatórios que abusam do direito de recorrer. o que acarreta o descrédito na entrega da prestação jurisdicional. configurando verdadeiro prestígio à duração razoável do processo.É oportuno salientar que. O Poder Judiciário é visto como moroso dispendioso e atravancado. ainda que ex officio. o Enunciado nº 165 do Egrégio TJRJ aglutinou a pena de litigância de má-fé com as decisões proferidas monocraticamente pelo relator. LXXVIII da CRFB/88). (Art. 5º. 557. 154 . que pretendeu imprimir celeridade ao julgamento dos recursos. em outras palavras. na hipótese.. ABANDONO DA CAUSA. a mesma é imprescindível para a declaração de extinção do processo. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. intimada pessoalmente. 1. §1º do CPC para evitar-se futuras nulidades. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil. Quanto à intimação pessoal. no 2010-0261102.Súmula 166 “A intimação pessoal. consoante as regras do art. III. HONORÁRIOS DO PERITO. "Assim é que. Desta sorte. não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas. ao longo dos anos de atividade no mundo jurídico. Votação unânime. indicando desinteresse do autor. II e III. infligindo ao suplicante o ônus pela não-produção daquele elemento de convicção. 238. a perícia. Conseqüentemente. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. 3. v. 267. Constato. DEPÓSITO. Na hipótese de não ser localizado no endereço. não há porque permitir que o Judiciário fique sobrecarregado de processos nos quais as partes se mantêm inertes não demonstrando qualquer interesse em dar andamento ao feito. 2. por qualquer motivo. 445). 2ª edição. consoante súmula 181 do TJ/RJ. consoante exsurge do § 1º do art. não implementando o pagamento das custas. motivo pelo qual é salutar a insistência nas intimações consoante aludida súmula. ou mesmo se recusando receber a correspondência ou telegrama. é excepcional. realizada por carta com aviso de recebimento. mas. 333 do CPC. que se constitui minoria insignificante os intimados que. desde que o ato tenha atingido o fim previsto em lei. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À CONTINUAÇÃO DO PROCESSO. 267. 267 do CPC. consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda. DO CPC. Ademais. deve-se observar. deve ser observado que a Constituição da República Federativa do Brasil pugna pela duração razoável dos processos. Julgamento em 22/11/2010. o arquivamento dos autos. nos casos dos ns. do CPC. face somente ter fé pública. ART. se o autor deixa de produzir determinada prova requerida. o Oficial de Justiça. do CPC. sendo certo que a intimação é considerada válida. § 1º. antes. em contrapartida à revelia do réu. §único. Nesse diapasão. 155 . pode ser realizada sob a forma postal”. por abandono ou por não atendimento à diligência a cargo da parte autora." A contumácia do autor. O abandono da causa. 113 Proc. verbis: "O juiz ordenará. na íntegra. mesmo inexistindo dúvidas quanto ser ele ali residente.". desde que seja o próprio intimando que firme o aviso de recebimento (AR) dos Correios. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Forense. não se permitem cientificar através de via postal. Este é o entendimento do STJ sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. a extinção terminativa do processo.g. diante da redação do art. o disposto no artigo 267. apreciar o pedido sem a prova. Referência 113 Benedicto Ultra Abicair Desembargador Entendo ser viável a tentativa de intimação via postal. entendo estar satisfeita a exigência processual de intimação pessoal da parte. declarando a extinção do processo. como. E. sem análise do mérito. de que trata o art. deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte. pág. o juiz não deve extinguir o processo. se a parte. tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267. 240/STJ. da moralidade e da razoabilidade. A Corte Superior de Justiça entende que é válida a intimação pessoal via carta registrada remetida ao endereço da pessoa jurídica constante da inicial e do contrato. parágrafo 1º do Código de Processo Civil. ainda que não recebida pelo representante legal da empresa. o inciso LXXVIII: "a todos. assim.Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte. Extinção pela inércia do autor apesar da intimação via postal da parte para dar andamento ao feito.4.0021. no mesmo compasso de súmulas anteriores. 267. poderá ser determinada de ofício pelo juiz. REsp 205177/SP e REsp 505075/MG. Ministro Luiz Fux (1122) T1 . e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial. 267. Ministro MASSAMI UYEDA. em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido. DES. de 2004. que acresceu ao art. TERCEIRA TURMA. era mesmo a medida de rigor. a súmula 166 visa efetivar o comando dos mencionados princípios constitucionais. III e §1º do CPC. prescinde da manifestação do réu. Precedentes: REsp 1094308/RJ. a extinção do feito."[. desde que atinja tal desiderato. no âmbito judicial e administrativo. Dessa forma.8. Recurso Especial 2004/0164483-5. julgado em 19/03/2009. No caso tal requisito foi atendido através da via postal com aviso de recebimento. não tenha chegado ao conhecimento destes. por isso. basta que a intimação seja realizada por via postal. vem primar pela duração razoável dos processos. na espécie. 267) Em se tratando de pessoa jurídica. § 1º. conforme informa a Súmula nº 132 deste Tribunal. em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado. Vale ressaltar o que o princípio da duração razoável dos processos foi inserido expressamente como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45. Cumpre destacar. são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.” (REsp 704230 / RS . que.19. portanto. Rel.06. na sede da empresa. do Código de Processo Civil condiciona a extinção do feito pelo abandono da causa à prévia intimação pessoal do interessado. ainda. transcreve-se julgado do TJ/RJ: Direito Processual Civil. para fins do disposto no art. Descabimento. Cumpre consignar que a extinção do processo por abandono da causa independe de requerimento da parte ré. por aplicação da teoria da aparência.III .Recurso especial não conhecido" (REsp 1094308/RJ. Recurso do autor alegando "error in procedendo". do enunciado n.] Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito. 267.” Verifica-se. ainda que não seja em nome do representante legal. do CPC. Julgado em 02/06/2005 DJ 27. e sim por um de seus prepostos. § 1º. de ofício pelo magistrado.II .Desprovimento do recurso. que a súmula 166. Art. 156 . Recurso Especial provido. DJe 30/03/2009). in verbis: “A intimação da parte para fins de extinção do processo na hipótese do art. 5º. NAGIB SLAIBI Julgamento: 06/10/2010 .Primeira Turma. O art. Direito Civil. Nesse sentido. Ação de busca e apreensão com fundamento em contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária inadimplido. ainda que não recebida por seus representantes legais. § 1º. 557. Rel.Ressalte-se. que prazo razoável de duração dos processos é corolário dos princípios da eficiência.2007.SEXTA CAMARA CIVEL 0001891-47. a incidência. a extinção do feito. da Lei Processual. Afasta-se.2005 p. no qual lograram obter ratificação. denotam o propósito malsão do recorrente. ao invés de pretender modificar o entendimento pretoriano consolidado. 479. outras teses seriam sustentadas. pois se fosse esta a intenção do recorrente. na forma do que dispõe o art. No entanto. de quem se esperava rigor técnico. 114 Proc. configura preciosismo. porquanto súmula da jurisprudência predominante dos tribunais compreende todos os verbetes que são aprovados e nela incluídos. do CPC. contudo. 17. Votação unânime. insucesso. conquanto a tendência seja a de que os vocábulos sejam tratados como sinônimos. Julgamento em 22/11/2010. §3º. no 2010-0261102. Os quatro verbetes em comento cuidam de dois temas comuns: a busca da celeridade processual no 2º grau de jurisdição e a repressão aos recursos protelatórios. Note-se que há uma combinação de circunstâncias. que caracterizam o espírito procrastinatório do litigante: reiteração. A experiência tem mostrado que tal conduta processual busca procrastinar a solução do conflito e se enquadra na hipótese do art. na jurisprudência e até na lei entre enunciado ou verbete e súmula. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. sem novos fundamentos. Assim. contra decisão baseada em jurisprudência pacificada”. sem novos fundamentos. é forçoso admitir. 122. a Súmula. que a mistura dos conceitos está incorporada à praxe forense. que é o apanhado dos verbetes. de modo algum. isto é. mas Súmula. do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Referidos verbetes foram aprovados em encontros de desembargadores e submetidos à apreciação do Órgão Especial. o conjunto dos enunciados. menciona o vocábulo “súmulas” como se significasse o mesmo que enunciado. Esses quatro elementos. 157 . não suprime a importância da distinção que. matéria pretoriana pacificada e dedução dos mesmos argumentos. Isso. por si sós. do CPC. porquanto o art. Os dois primeiros constituem proposições pretorianas acerca de determinada tese jurídica que são reunidas na terceira. não haver sido cuidadoso. dado o caráter arbitrário que sempre permeia a filologia. verbis: “As indicações de inclusão. contra decisão baseada em jurisprudência pacificada”.SÚMULA N 167 o “Tem natureza protelatória a reiteração de recursos. Referência 114 Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos Desembargador Inicialmente. parágrafo único. revisão ou cancelamento em Súmulas feitas pelo Centro de Estudos e Debates decorrerão de propostas aprovadas em encontros de Desembargadores com o patamar de 70% dos presentes e ratificadas pelo Órgão Especial”. não existem súmulas do mesmo Tribunal. inciso VII. a ponto de o próprio legislador. cumpre desfazer confusão conceitual recorrente na doutrina. O enunciado 167 dispõe que “tem natureza protelatória a reiteração de recursos. indicar. torna-se incompatível com a persecução do interesse público disposto na CF/1988 que preconiza de maneira muito veemente. o que. que justifica a proclamação da nulidade. de que fala o Ministro. da Súmula do STJ. é preciso pontuar um pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa para dar agilidade à apreciação de processos. ainda não conformada. A revolução.Em informativo do STJ consta a menção a voto proferido nos EDcl no REsp 949166-RS. que. não basta simples referência a dispositivos legais nas razões de recurso. os embargos prequestionadores fundam-se. 158 . a saber. 557. desconsiderar como protelatória a interposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento. O primeiro estatui que “deve o embargante. no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 538. Não obstante a relevância da matéria. é imperiosa a indicação da omissão em que incorreu a decisão impugnada. precisamente. a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao judiciário”. adequando-as à hipótese dos autos”. na omissão. sem que isso implique em afronta àquele princípio. em decisão monocrática. destaca o Min. do CPC. é possível dar provimento a agravo de instrumento através de decisão monocrática. O que se pretendeu com este enunciado. tal inconformismo. “em que a Turma considerou protelatórios os embargos de declaração e multou a Fazenda em 1% sobre o valor da causa. de certa forma. foi concretizada neste enunciado. foram opostos os presentes embargos de declaração. que impõe multa de 1% para os embargos protelatórios. esteja inserida dentre as matérias previstas no art. se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. parágrafo único. Com efeito. Conclui que. são numerosas as decisões monocráticas que dão provimento a agravo de instrumento. Do enunciado também se infere que. 557. Contudo. Relator ressaltou. de cassar sentenças e decisões interlocutórias. os pontos omissos e as normas constitucionais ou legais alegadamente violadas. entre outros argumentos. em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro. Os dois últimos verbetes de nºs 169 e 170 objetivam reprimir o abuso na interposição de embargos de declaração. de certa forma. foi deixar patente a possibilidade de prolação de decisões monocráticas com aquela finalidade. sem a necessária subsunção com os pontos omissos da decisão embargada. Por outro lado. declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória”. O repúdio a este tipo de comportamento processual é tão significativo. do CPC. é combatido por parte da doutrina que em tal procedimento vislumbra ofensa ao princípio do contraditório. Não obstante o verbete nº 98. §1º. exclusivamente. Relator Ministro Mauro Campbell. nada impede que a questão. sob pena de multa. ao enfrentar situações como a dos autos: demanda ajuizada em 2000 que o TJ exarou decisão conforme jurisprudência deste Superior Tribunal em 2005. o que permite o julgamento através de decisão monocrática do relator. que o verbete foi aprovado com o índice de 96. do CPC. A pena decorre do disposto no art. de que trata o art. na medida em que se permite ao agravado interpor o agravo interno. a União opôs declaratórios acolhidos apenas para fins de prequestionamento. O verbete nº 168 dispõe que “o relator pode. O Min. opôs recurso especial julgado improcedente e.05% dos desembargadores presentes ao encontro. Relator. além de protelar. Como referido. aquele enunciado da Súmula do STJ tem propiciado aos litigantes procrastinadores um Bill de indenidade na interposição daquele recurso. do CPC) Consoante mencionado. Os embargos de declaração só devem ser interpostos em caso de obscuridade.42% de aprovação dos desembargadores. Lamentavelmente. 159 . pois como bem lembra José Carlos Barbosa Moreira “na prática judicial não tem sido raro o manejo dos embargos declaratórios. Por fim. o que evidencia o propósito protelatório do embargante. a finalidade não é de prequestionar com vistas a permitir o acesso aos tribunais superiores. p. prescreve que “configura intuito protelatório a reedição. o enunciado acima transcrito tem sido utilizado como um Bill de indenidade por litigantes procrastinadores e de má-fé. 561).. tal a rejeição a tal forma de atuar processual. sem caracterizar ponto de omissão. Ora. do que a punir os litigantes ímprobos. pelo que deve ser aplicada a multa disposta no art. no verbete nº 98. da Súmula do STJ (“embargos declaratórios manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”). aproveitando-se do efeito interruptivo do recurso. 538. escapar da cominação prevista no art. de forma deturpada. contradição. os quais pretendem. na mesma linha. logrou o expressivo índice de 93. neste caso. em face do efeito interruptivo do recurso. senão apenas o de procrastinar. Forense. parágrafo único. 538. contradição ou erro material da decisão embargada”.uma vez que. com vistas antes a impedir. é comum a repetição de todas as teses defendidas nos autos. De outra parte. especialmente em razão do efeito da interposição do recurso antes mencionado e do complicado reexame de todas as questões já decididas. o enunciado nº 170. nos embargos de declaração. no seu manejo. requerendo a manifestação dessa Corte sobre temas já decididos demonstra o intuito procrastinador do embargante. obscuridade. das teses aduzidas ao longo do processo que constituam objeto de outro recurso. o STJ já decidiu que “a oposição de embargos declaratórios em embargos declaratórios. do Código de Processo Civil” (EDcl no EDcl no AgRg no REsp nº 738823). obrigando o magistrado a uma re-análise de todos os pontos. O verbete aprovado. como arma de chicana” (Comentários. a conduta descrita no enunciado também é freqüente e se esteia de igual modo. 10ª ed. 535. do CPC. omissão (art. matéria pretoriana pacificada e dedução dos mesmos argumentos. do CPC. 122. Note-se que há uma combinação de circunstâncias. na jurisprudência e até na lei entre enunciado ou verbete e súmula. é forçoso admitir. do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. porquanto o art. que a mistura dos conceitos está incorporada à praxe forense.SÚMULA N 168 o “O relator pode. 17. que caracterizam o espírito procrastinatório do litigante: reiteração. declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória”. Referência 115 Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos Desembargador Inicialmente. pois se fosse esta a intenção do recorrente. ao invés de pretender modificar o entendimento pretoriano consolidado. porquanto súmula da jurisprudência predominante dos tribunais compreende todos os verbetes que são aprovados e nela incluídos. a Súmula. Os quatro verbetes em comento cuidam de dois temas comuns: a busca da celeridade processual no 2º grau de jurisdição e a repressão aos recursos protelatórios. que é o apanhado dos verbetes. outras teses seriam sustentadas. a ponto de o próprio legislador. mas Súmula. conquanto a tendência seja a de que os vocábulos sejam tratados como sinônimos. não suprime a importância da distinção que. verbis: “As indicações de inclusão. No entanto. por si sós. não haver sido cuidadoso. O enunciado 167 dispõe que “tem natureza protelatória a reiteração de recursos. menciona o vocábulo “súmulas” como se significasse o mesmo que enunciado. sem novos fundamentos. parágrafo único. Esses quatro elementos. no 2010-0261102. de quem se esperava rigor técnico. do CPC. Julgamento em 22/11/2010. contudo. §3º. 479. Votação unânime. de modo algum. na forma do que dispõe o art. isto é. cumpre desfazer confusão conceitual recorrente na doutrina. dado o caráter arbitrário que sempre permeia a filologia. inciso VII. Referidos verbetes foram aprovados em encontros de desembargadores e submetidos à apreciação do Órgão Especial. 160 . revisão ou cancelamento em Súmula feitas pelo Centro de Estudos e Debates decorrerão de propostas aprovadas em encontros de Desembargadores com o patamar de 70% dos presentes e ratificadas pelo Órgão Especial”. o conjunto dos enunciados. A experiência tem mostrado que tal conduta processual busca procrastinar a solução do conflito e se enquadra na hipótese do art. no qual lograram obter ratificação. denotam o propósito malsão do recorrente. configura preciosismo. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. 115 Proc. contra decisão baseada em jurisprudência pacificada”. Assim. Isso. não existem súmulas do mesmo Tribunal. em decisão monocrática. insucesso. Os dois primeiros constituem proposições pretorianas acerca de determinada tese jurídica que são reunidas na terceira. o que permite o julgamento através de decisão monocrática do relator. desconsiderar como protelatória a interposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento. de certa forma. O repúdio a este tipo de comportamento processual é tão significativo. indicar. os pontos omissos e as normas constitucionais ou legais alegadamente violadas. não basta simples referência a dispositivos legais nas razões de recurso. O primeiro estatui que “deve o embargante. a saber. Não obstante o verbete nº 98. parágrafo único. precisamente.Em informativo do STJ consta a menção a voto proferido nos EDcl no REsp 949166-RS. do CPC. 557. de que trata o art. que justifica a proclamação da nulidade. Os dois últimos verbetes de nºs 169 e 170 objetivam reprimir o abuso na interposição de embargos de declaração. do CPC. foi concretizada neste enunciado. que impõe multa de 1% para os embargos protelatórios. Não obstante a relevância da matéria. O que se pretendeu com este enunciado. Por outro lado. sob pena de multa. A revolução.05% dos desembargadores presentes ao encontro. 557. Contudo. O verbete nº 168 dispõe que “o relator pode. do CPC. são numerosas as decisões monocráticas que dão provimento a agravo de instrumento. é preciso pontuar um pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa para dar agilidade à apreciação de processos. ainda não conformada. §1º. torna-se incompatível com a persecução do interesse público disposto na CF/1988 que preconiza de maneira muito veemente. é combatido por parte da doutrina que em tal procedimento vislumbra ofensa ao princípio do contraditório. “em que a Turma considerou protelatórios os embargos de declaração e multou a Fazenda em 1% sobre o valor da causa. de que fala o Ministro. Conclui que. Relator ressaltou. 161 . foi deixar patente a possibilidade de prolação de decisões monocráticas com aquela finalidade. de certa forma. ao enfrentar situações como a dos autos: demanda ajuizada em 2000 que o TJ exarou decisão conforme jurisprudência deste Superior Tribunal em 2005. esteja inserida dentre as matérias previstas no art. declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória”. na medida em que se permite ao agravado interpor o agravo interno. destaca o Min. é imperiosa a indicação da omissão em que incorreu a decisão impugnada. o que. a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao judiciário”. os embargos prequestionadores fundam-se. nada impede que a questão. Relator. A pena decorre do disposto no art. O Min. foram opostos os presentes embargos de declaração. em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro. que. entre outros argumentos. Do enunciado também se infere que. exclusivamente. é possível dar provimento a agravo de instrumento através de decisão monocrática. opôs recurso especial julgado improcedente e. em decisão monocrática. adequando-as à hipótese dos autos”. que o verbete foi aprovado com o índice de 96. sem a necessária subsunção com os pontos omissos da decisão embargada. Relator Ministro Mauro Campbell. tal inconformismo. Com efeito. na omissão. da Súmula do STJ. a União opôs declaratórios acolhidos apenas para fins de prequestionamento. 538. de cassar sentenças e decisões interlocutórias. se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. sem que isso implique em afronta àquele princípio. o STJ já decidiu que “a oposição de embargos declaratórios em embargos declaratórios.. aquele enunciado da Súmula do STJ tem propiciado aos litigantes procrastinadores um Bill de indenidade na interposição daquele recurso. a finalidade não é de prequestionar com vistas a permitir o acesso aos tribunais superiores. Por fim. no verbete nº. De outra parte. prescreve que “configura intuito protelatório a reedição. requerendo a manifestação dessa Corte sobre temas já decididos demonstra o intuito procrastinador do embargante. contradição. do CPC. 538. aproveitando-se do efeito interruptivo do recurso. como arma de chicana” (Comentários. 10ª ed. o enunciado acima transcrito tem sido utilizado como um Bill de indenidade por litigantes procrastinadores e de má-fé. com vistas antes a impedir. 538.uma vez que. Como referido. 162 . o que evidencia o propósito protelatório do embargante. os quais pretendem. na mesma linha. escapar da cominação prevista no art. obrigando o magistrado a uma re-análise de todos os pontos. do Código de Processo Civil” (EDcl no EDcl no AgRg no REsp nº 738823). 535. contradição ou erro material da decisão embargada”. Lamentavelmente. no seu manejo. de forma deturpada. das teses aduzidas ao longo do processo que constituam objeto de outro recurso. sem caracterizar ponto de omissão. pois como bem lembra José Carlos Barbosa Moreira “na prática judicial não tem sido raro o manejo dos embargos declaratórios. O verbete aprovado. obscuridade. 98. da Súmula do STJ (“embargos declaratórios manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”). Forense. senão apenas o de procrastinar. p. é comum a repetição de todas as teses defendidas nos autos. especialmente em razão do efeito da interposição do recurso antes mencionado e do complicado reexame de todas as questões já decididas. do CPC) Consoante mencionado. logrou o expressivo índice de 93. do que a punir os litigantes ímprobos. além de protelar. nos embargos de declaração. o enunciado nº 170. omissão (art. Ora. tal a rejeição a tal forma de atuar processual. Os embargos de declaração só devem ser interpostos em caso de obscuridade. parágrafo único. 561). a conduta descrita no enunciado também é freqüente e se esteia de igual modo. em face do efeito interruptivo do recurso.42% de aprovação dos desembargadores. neste caso. pelo que deve ser aplicada a multa disposta no art. adequando-as à hipótese dos autos”. inciso VII. dado o caráter arbitrário que sempre permeia a filologia. Assim. 163 . não haver sido cuidadoso. conquanto a tendência seja a de que os vocábulos sejam tratados como sinônimos. insucesso. no qual lograram obter ratificação. menciona o vocábulo “súmulas” como se significasse o mesmo que enunciado. pois se fosse esta a intenção do recorrente. que caracterizam o espírito procrastinatório do litigante: reiteração. precisamente. não suprime a importância da distinção que. contra decisão baseada em jurisprudência pacificada”. os pontos omissos e as normas constitucionais ou legais alegadamente violadas. 122. A experiência tem mostrado que tal conduta processual busca procrastinar a solução do conflito e se enquadra na hipótese do art. indicar. configura preciosismo. cumpre desfazer confusão conceitual recorrente na doutrina.SÚMULA N 169 o “Deve o embargante. contudo. do CPC. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. isto é. outras teses seriam sustentadas. a ponto de o próprio legislador. é forçoso admitir. do CPC. Os quatro verbetes em comento cuidam de dois temas comuns: a busca da celeridade processual no 2º grau de jurisdição e a repressão aos recursos protelatórios. na jurisprudência e até na lei entre enunciado ou verbete e súmula. Referência 116 Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos Desembargador Inicialmente. que a mistura dos conceitos está incorporada à praxe forense. Isso. a Súmula. No entanto. Note-se que há uma combinação de circunstâncias. matéria pretoriana pacificada e 116 Proc. Referidos verbetes foram aprovados em encontros de desembargadores e submetidos à apreciação do Órgão Especial. 17. do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. sem novos fundamentos. O enunciado 167 dispõe que “tem natureza protelatória a reiteração de recursos. Votação unânime. 479. no 2010-0261102. porquanto súmula da jurisprudência predominante dos tribunais compreende todos os verbetes que são aprovados e nela incluídos. revisão ou cancelamento em Súmula feitas pelo Centro de Estudos e Debates decorrerão de propostas aprovadas em encontros de Desembargadores com o patamar de 70% dos presentes e ratificadas pelo Órgão Especial”. sob pena de multa. de quem se esperava rigor técnico. de modo algum. verbis: “As indicações de inclusão. o conjunto dos enunciados. não existem súmulas do mesmo Tribunal. §3º. que é o apanhado dos verbetes. ao invés de pretender modificar o entendimento pretoriano consolidado. parágrafo único. na forma do que dispõe o art. Os dois primeiros constituem proposições pretorianas acerca de determinada tese jurídica que são reunidas na terceira. mas Súmula. porquanto o art. Julgamento em 22/11/2010. por si sós. parágrafo único. opôs recurso especial julgado improcedente e. que. entre outros argumentos. O repúdio a este tipo de comportamento processual é tão significativo. 557. destaca o Min. exclusivamente. são numerosas as decisões monocráticas que dão provimento a agravo de instrumento. Não obstante a relevância da matéria. torna-se incompatível com a persecução do interesse público disposto na CF/1988 que preconiza de maneira muito veemente. do CPC. é imperiosa a indicação da omissão em que incorreu a decisão impugnada. Em informativo do STJ consta a menção a voto proferido nos EDcl no REsp 949166-RS. denotam o propósito malsão do recorrente. A pena decorre do disposto no art. indicar. Relator. 164 . de que fala o Ministro. ao enfrentar situações como a dos autos: demanda ajuizada em 2000 que o TJ exarou decisão conforme jurisprudência deste Superior Tribunal em 2005. O primeiro estatui que “deve o embargante. na omissão.05% dos desembargadores presentes ao encontro. em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro. o que permite o julgamento através de decisão monocrática do relator. do CPC. de cassar sentenças e decisões interlocutórias. a saber. Com efeito. declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória”. foi deixar patente a possibilidade de prolação de decisões monocráticas com aquela finalidade. Do enunciado também se infere que. sem que isso implique em afronta àquele princípio. que o verbete foi aprovado com o índice de 96. na medida em que se permite ao agravado interpor o agravo interno. 538. Os dois últimos verbetes de nºs 169 e 170 objetivam reprimir o abuso na interposição de embargos de declaração. que justifica a proclamação da nulidade. 557. que impõe multa de 1% para os embargos protelatórios. Relator Ministro Mauro Campbell. da Súmula do STJ. de certa forma. os embargos prequestionadores fundam-se. desconsiderar como protelatória a interposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento. se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. de que trata o art. esteja inserida dentre as matérias previstas no art. foi concretizada neste enunciado. de certa forma. é preciso pontuar um pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa para dar agilidade à apreciação de processos. o que. “em que a Turma considerou protelatórios os embargos de declaração e multou a Fazenda em 1% sobre o valor da causa. em decisão monocrática. sob pena de multa. Relator ressaltou. a União opôs declaratórios acolhidos apenas para fins de prequestionamento. O verbete nº 168 dispõe que “o relator pode. §1º. ainda não conformada. a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao judiciário”. O que se pretendeu com este enunciado. Esses quatro elementos. os pontos omissos e as normas constitucionais ou legais alegadamente violadas. tal inconformismo. O Min. precisamente. foram opostos os presentes embargos de declaração. adequando-as à hipótese dos autos”.dedução dos mesmos argumentos. Contudo. A revolução. é combatido por parte da doutrina que em tal procedimento vislumbra ofensa ao princípio do contraditório. nada impede que a questão. Conclui que. é possível dar provimento a agravo de instrumento através de decisão monocrática. no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Não obstante o verbete nº 98. do CPC. 10ª ed. nos embargos de declaração. p. a finalidade não é de prequestionar com vistas a permitir o acesso aos tribunais superiores. o enunciado acima transcrito tem sido utilizado como um Bill de indenidade por litigantes procrastinadores e de má-fé. Consoante mencionado. Forense. aquele enunciado da Súmula do STJ tem propiciado aos litigantes procrastinadores um Bill de indenidade na interposição daquele recurso. do CPC). aproveitando-se do efeito interruptivo do recurso. pois como bem lembra José Carlos Barbosa Moreira “na prática judicial não tem sido raro o manejo dos embargos declaratórios. pelo que deve ser aplicada a multa disposta no art. prescreve que “configura intuito protelatório a reedição. não basta simples referência a dispositivos legais nas razões de recurso. além de protelar. Como referido. do Código de Processo Civil” (EDcl no EDcl no AgRg no REsp nº 738823). contradição. escapar da cominação prevista no art. no verbete nº. da Súmula do STJ (“embargos declaratórios manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”). uma vez que. 538. do que a punir os litigantes ímprobos. 98. obrigando o magistrado a uma re-análise de todos os pontos. a conduta descrita no enunciado também é freqüente e se esteia de igual modo. De outra parte.Por outro lado.. sem caracterizar ponto de omissão. sem a necessária subsunção com os pontos omissos da decisão embargada. como arma de chicana” (Comentários. 535. os quais pretendem.42% de aprovação dos desembargadores. parágrafo único. Os embargos de declaração só devem ser interpostos em caso de obscuridade. logrou o expressivo índice de 93. contradição ou erro material da decisão embargada”. o que evidencia o propósito protelatório do embargante. especialmente em razão do efeito da interposição do recurso antes mencionado e do complicado reexame de todas as questões já decididas. 538. do CPC. o enunciado nº 170. requerendo a manifestação dessa Corte sobre temas já decididos demonstra o intuito procrastinador do embargante. de forma deturpada. neste caso. omissão (art. é comum a repetição de todas as teses defendidas nos autos. das teses aduzidas ao longo do processo que constituam objeto de outro recurso. Ora. em face do efeito interruptivo do recurso. o STJ já decidiu que “a oposição de embargos declaratórios em embargos declaratórios. com vistas antes a impedir. 165 . tal a rejeição a tal forma de atuar processual. obscuridade. Lamentavelmente. no seu manejo. senão apenas o de procrastinar. O verbete aprovado. 561). na mesma linha. Por fim. de modo algum. não existem súmulas do mesmo Tribunal. revisão ou cancelamento em Súmulas feitas pelo Centro de Estudos e Debates decorrerão de propostas aprovadas em encontros de Desembargadores com o patamar de 70% dos presentes e ratificadas pelo Órgão Especial”. Os dois primeiros constituem proposições pretorianas acerca de determinada tese jurídica que são reunidas na terceira. dado o caráter arbitrário que sempre permeia a filologia.SÚMULA N 170 o “Configura intuito protelatório a reedição. verbis: “As indicações de inclusão. do CPC. não haver sido cuidadoso. cumpre desfazer confusão conceitual recorrente na doutrina. é forçoso admitir. Isso. no qual lograram obter ratificação. 166 . no 2010-0261102. Julgamento em 22/11/2010. contudo. sem caracterizar ponto de omissão. contra decisão baseada em jurisprudência pacificada”. mas Súmula. conquanto a tendência seja a de que os vocábulos sejam tratados como sinônimos. O enunciado 167 dispõe que “tem natureza protelatória a reiteração de recursos. 479. nos embargos de declaração. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. §3º. porquanto súmula da jurisprudência predominante dos tribunais compreende todos os verbetes que são aprovados e nela incluídos. configura preciosismo. A experiência tem mostrado que tal conduta processual busca procrastinar a solução do conflito e se enquadra na hipótese do art. Assim. inciso VII. não suprime a importância da distinção que. ao invés de pretender modificar o entendimento pretoriano consolidado. 117 Proc. porquanto o art. a ponto de o próprio legislador. que é o apanhado dos verbetes. Referência 117 Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos Desembargador Inicialmente. parágrafo único. 122. do CPC. na forma do que dispõe o art. Referidos verbetes foram aprovados em encontros de desembargadores e submetidos à apreciação do Órgão Especial. na jurisprudência e até na lei entre enunciado ou verbete e súmula. obscuridade ou contradição da decisão embargada”. sem novos fundamentos. pois se fosse esta a intenção do recorrente. de quem se esperava rigor técnico. que a mistura dos conceitos está incorporada à praxe forense. 17. outras teses seriam sustentadas. o conjunto dos enunciados. menciona o vocábulo “súmulas” como se significasse o mesmo que enunciado. do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Os quatro verbetes em comento cuidam de dois temas comuns: a busca da celeridade processual no 2º grau de jurisdição e a repressão aos recursos protelatórios. das teses aduzidas ao longo do processo que constituam objeto de outro recurso. isto é. a Súmula. No entanto. Votação unânime. que impõe multa de 1% para os embargos protelatórios.Note-se que há uma combinação de circunstâncias. O verbete nº 168 dispõe que “o relator pode. insucesso. que caracterizam o espírito procrastinatório do litigante: reiteração. são numerosas as decisões monocráticas que dão provimento a agravo de instrumento. Contudo. esteja inserida dentre as matérias previstas no art. A pena decorre do disposto no art. parágrafo único. do CPC. adequando-as à hipótese dos autos”. tal inconformismo. A revolução. declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória”. em decisão monocrática. a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao judiciário”. Os dois últimos verbetes de nºs 169 e 170 objetivam reprimir o abuso na interposição de embargos de declaração. matéria pretoriana pacificada e dedução dos mesmos argumentos. sob pena de multa. 538. Relator. de certa forma. desconsiderar como protelatória a interposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento. é combatido por parte da doutrina que em tal procedimento vislumbra ofensa ao princípio do contraditório. Do enunciado também se infere que. foram opostos os presentes embargos de declaração. a União opôs declaratórios acolhidos apenas para fins de prequestionamento. na medida em que se permite ao agravado interpor o agravo interno. “em que a Turma considerou protelatórios os embargos de declaração e multou a Fazenda em 1% sobre o valor da causa. da Súmula do STJ. no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.05% dos desembargadores presentes ao encontro. opôs recurso especial julgado improcedente e. de que fala o Ministro. Em informativo do STJ consta a menção a voto proferido nos EDcl no REsp 949166-RS. que. entre outros argumentos. destaca o Min. 557. o que. do CPC. indicar. Conclui que. do CPC. é preciso pontuar um pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa para dar agilidade à apreciação de processos. ainda não conformada. O Min. que justifica a proclamação da nulidade. precisamente. o que permite o julgamento através de decisão monocrática do relator. por si sós. foi deixar patente a possibilidade de prolação de decisões monocráticas com aquela finalidade. 557. sem que isso implique em afronta àquele princípio. torna-se incompatível com a persecução do interesse público disposto na CF/1988 que preconiza de maneira muito veemente. foi concretizada neste enunciado. que o verbete foi aprovado com o índice de 96. em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro. Não obstante o verbete nº 98. §1º. nada impede que a questão. O primeiro estatui que “deve o embargante. se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. O repúdio a este tipo de comportamento processual é tão significativo. os pontos omissos e as normas constitucionais ou legais alegadamente violadas. de certa forma. denotam o propósito malsão do recorrente. Não obstante a relevância da matéria. Esses quatro elementos. de que trata o art. é imperiosa a indicação da omissão em que incorreu a decisão impugnada. ao enfrentar situações como a dos autos: demanda ajuizada em 2000 que o TJ exarou decisão conforme jurisprudência deste Superior Tribunal em 2005. O que se pretendeu com este enunciado. é possível dar provimento a agravo de instrumento através de decisão monocrática. 167 . Relator Ministro Mauro Campbell. Relator ressaltou. de cassar sentenças e decisões interlocutórias. a saber. do CPC. De outra parte. O verbete aprovado. não basta simples referência a dispositivos legais nas razões de recurso. 10ª ed. Os embargos de declaração só devem ser interpostos em caso de obscuridade. obscuridade. 538. do Código de Processo Civil” (EDcl no EDcl no AgRg no REsp nº 738823). contradição. os quais pretendem. no seu manejo. uma vez que. tal a rejeição a tal forma de atuar processual. pois como bem lembra José Carlos Barbosa Moreira “na prática judicial não tem sido raro o manejo dos embargos declaratórios. a finalidade não é de prequestionar com vistas a permitir o acesso aos tribunais superiores. sem a necessária subsunção com os pontos omissos da decisão embargada. prescreve que “configura intuito protelatório a reedição. na omissão. exclusivamente. Ora. omissão (art.42% de aprovação dos desembargadores. com vistas antes a impedir. 561). 168 . de forma deturpada. aproveitando-se do efeito interruptivo do recurso. especialmente em razão do efeito da interposição do recurso antes mencionado e do complicado reexame de todas as questões já decididas. sem caracterizar ponto de omissão. contradição ou erro material da decisão embargada”.. na mesma linha. no verbete nº 98. requerendo a manifestação dessa Corte sobre temas já decididos demonstra o intuito procrastinador do embargante. Como referido. escapar da cominação prevista no art. 535. Por fim. o que evidencia o propósito protelatório do embargante. a conduta descrita no enunciado também é freqüente e se esteia de igual modo. os embargos prequestionadores fundam-se. p. Lamentavelmente. aquele enunciado da Súmula do STJ tem propiciado aos litigantes procrastinadores um Bill de indenidade na interposição daquele recurso. como arma de chicana” (Comentários. senão apenas o de procrastinar. obrigando o magistrado a uma re-análise de todos os pontos. Por outro lado. além de protelar. logrou o expressivo índice de 93. é comum a repetição de todas as teses defendidas nos autos.Com efeito. o enunciado acima transcrito tem sido utilizado como um Bill de indenidade por litigantes procrastinadores e de má-fé. do CPC) Consoante mencionado. 538. parágrafo único. das teses aduzidas ao longo do processo que constituam objeto de outro recurso. em face do efeito interruptivo do recurso. o STJ já decidiu que “a oposição de embargos declaratórios em embargos declaratórios. pelo que deve ser aplicada a multa disposta no art. o enunciado nº 170. neste caso. do que a punir os litigantes ímprobos. Forense. da Súmula do STJ (“embargos declaratórios manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”). nos embargos de declaração. 16ª C. 549/550. para a maioria dos doutrinadores brasileiros. 13ª C. II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. outra ao primeiro. todavia. Tampouco importa que a decisão seja definitiva ou não. reformulando os arts. a permitir uma interpretação literal limitadora do recurso 119 a tais casos. Trata-se de matéria referente à interpretação do artigo 535 e seus incisos I e II. impondo-se que se pronuncie sobre o quanto deva constituir seu objeto.19.” In BERMUDES. a qualidade de ‘irrecorrível’. que. qualquer decisão judicial comporta embargos de declaração: é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade. Referência 118 Denise Levy Tredler Desembargadora O verbete tem origem no enunciado nº. 8. mas de completar um pronunciamento incompleto”. Cabem embargos de declaração quando: I – houver. há de entender-se que o faz com a ressalva implícita concernente aos embargos de declaração”.0000. creio que agindo com melhor técnica. pois os embargos de declaração não constituem o recurso. A matéria tem sido objeto de discussão nos tribunais desde a legislação anterior. Com efeito. proferida em processo de cognição (de procedimento comum ou especial). Sérgio. 120 MOREIRA.2008. 81. 220. uma referente ao segundo grau. julgado em 02/04/2008. Cível. havendo a nova redação dada ao inciso II pela Lei nº. Conquanto para CARNELUTTI tratam os embargos “de não substituir um pronunciamento injusto. Forense.. Ainda quando o texto legal. §1º e 163. em boa hora. com a consequente revogação dos arts. do Código de Processo Civil. com os seguintes precedentes: 0003504-34. no 2010-0261102.Súmula 171 “Os embargos de declaração podem ser interpostos contra decisões interlocutórias do juiz e monocráticas do relator”. Não tem a mínima relevância que se trate de decisão de grau inferior ou superior. Relatora: Desembargadora Leila Mariano.0000. de execução ou cautelar. TJERJ.535. 15ª ed. p. 169 . invocando.950. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. 8. e MONIZ DE ARAGÃO. TJERJ. Saraiva. 3ª ed. na sentença ou no acórdão. Julgamento em 22/11/2010. 120 118 Proc.19. 535 a 538. Infelizmente não se aproveitou para corrigir os termos aparentemente restritos de “sentença e acórdão”. também negue a natureza recursal dos embargos de declaração. do Tribunal de Justiça desse Estado do Rio de Janeiro. V. 0039789-89. consoante os artigos 162. a contradição ou a omissão existente no pronunciamento. Cível. ainda que os embargos declaratórios objetivem apenas o esclarecimento ou complementação da decisão. textualmente. “tanto antes quanto depois da reforma. obscuridade ou contradição. 119 “A unificação fora proposta no Anteprojeto da Comissão revisora de 1985. expressis verbis. não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo. As Reformas do Código de Processo Civil.. que recebeu a seguinte redação da Lei nº. que precisa ser compreendida por seus destinatários.2009. a empreendeu. 2009. tratando-se de incidente de esclarecimento de qualquer decisão judicial. reunido. lição de CARNELUTTI. têm natureza de recurso. de 13 de dezembro de 1994: “Art. julgado em 12/01/2010. duas disposições legais do texto anterior do Código. final ou interlocutória.8. pp. 2010. José Carlos Barbosa. Votação unânime.950.8. 464 e 465. 7. 3. Assim. Há obscuridade quando falta clareza à decisão. Denise Arruda. 123 “(. Min. contradição e omissão.. EDcl nos EDcl no REsp 817. possibilitando uma tutela jurisdicional clara e completa. 2ª TURMA. Assim. o acórdão comporta embargos de declaração. esta ocorre quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento.É importante destacar. da Constituição Federal 123). suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício. 121 Os embargos declaratórios visam a aperfeiçoar as decisões judiciais. Humberto Martins. XXXV e art. A omissão a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional consiste em flagrante denegação de justiça. esta será objeto de análise. 186. na medida em que não teria sentido garantir o direito de acesso à justiça sem que se garanta a prestação de uma tutela jurisdicional clara. 301.. 122 No tocante à omissão. e não colegiada consoante os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no REsp 963. que exigem seja toda e qualquer decisão judicial fundamentada. mas também de toda e qualquer decisão interlocutória. cabem embargos de declaração em casos de obscuridade. Saliente-se.. Tanto é assim que os embargos declaratórios visam ao esclarecimento da decisão ambígua. ainda. 2009. 121 Idem. 1ª TURMA. de que são cabíveis os embargos de declaração não apenas de sentenças e acórdãos. da Constituição Federal reforça o cabimento dos embargos de declaração contra decisão interlocutória. 5º. no tocante a um ou mais dos vícios de obscuridade. 187. sentenças. Juspodium. a lição do eminente jurista Pontes de Miranda no sentido de que “sentenças irrecorríveis são as de que não se pode recorrer. explícita. se a omissão já existia na decisão recorrida. Julg:18/06/2009. exceto por embargos de declaração”. p. 93. Revista dos Tribunais. p. constitucionais. Releva notar. que gere dúvidas no espírito daqueles que dela tomam conhecimento. contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial (decisões interlocutórias. porém. Curso de Direito Processual Civil. ainda que não tenham sido oferecidos no juízo de primeiro grau. Ressalte-se que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos expendidos pelas partes em seus arrazoados deve ser completa. Manoel Caetano. Julg: 05/05/2009. Para Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil – Do Processo de Conhecimento. límpida e completa. No que respeita à contradição. sob pena de nulidade (art. ininteligível e obscura. ainda. 2001.) o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. acórdãos ou decisões monocráticas do relator). 122 FERREIRA FILHO. previsto no artigo 5º.001/RS. restou pacificado o entendimento nos tribunais. que o verbete sumular em comento não apenas homenageia o princípio da celeridade. não tendo por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. comprometendo a adequada compreensão da idéia exposta na decisão judicial. XXXV. ser “óbvia a necessidade do uso da linguagem técnica. vol. Isto.979/MG. em separado. Superior Tribunal de Justiça. Fredie. em ambos os graus de jurisdição. 170 . mas a questão que dela deixara de examinar se devolveu ao tribunal por força de recurso. vol.550. no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal. Acrescento estar pessoalmente seguindo a orientação do eg.” DIDIER JR. Min. não é incompatível com a exigência de clareza. como aqueles. quando do exame do verbete sumular nº. sem jaça. Ao contrário até a utilização de termos técnicos adequados é característica da decisão clara”. p. IX. cujo teor necessite ser integrado. 7ª ed.. ademais. a contradição entre alguma das proposições assentadas no julgado e as provas constantes nos autos. Recurso desprovido. “Por isso. Superior Tribunal de Justiça: REsp nº. Julgamento em 22/11/2010. No mesmo sentido o seguinte julgado do e. julgado em 11/11/2010.075/PE Relator Ministro Castro Meira.8.19. Embargos de Declaração. Manoel Caetano. Confira-se. p. DJ 18/09/2007. Direito Administrativo. Revista dos Tribunais. 124 Proc.)”.8. em situações muito excepcionais. prevalecendo. TJERJ. 2ª C. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. Alexandre Freitas Câmara. Trata-se. Não obstante.. TJERJ.” Ap. 171 .2008. p. de erro de julgamento. Cível. A contradição que autoriza o esclarecimento via embargos declaratórios é a interna. ou a preclusão operada em relação à primeira impede que seja proferida uma segunda decisão sobre a mesma matéria. Cível. 82. “Embargos de declaração. Corte estadual. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade. Direito Processual Público.910/1932.19. julgado em 28/04/2010. Pretensão de aplicação do Decreto n. 7. TJERJ. que tenha por escopo a reforma da decisão. Cível/Reexame Necessário nº.0001. não configura contradição a divergência entre as razões da decisão e as alegações das partes.8. contradição ou omissão existente na decisão recorrida. Este enunciado diz respeito à necessidade de a decisão objeto dos embargos estar viciada pela incoerência das assertivas nele firmadas. 303.2005. como ocorrem em relação às chamadas questões de ordem pública.. 928.º 20. julgado em 28/04/2010. ficam fora do âmbito deste recurso às contradições externas. Comentários ao Código de Processo Civil – Do Processo de Conhecimento. do dispositivo e da ementa.Súmula 172 “A contradição. no 2010-0261102. 2ª Turma. 2ª Câmara Cível. ainda. Demanda de revisão de benefício previdenciário. a última. Neste caso. aquela ocorrida entre as afirmações constantes do relatório. 290. Também não pode ser objeto de embargos de declaração por ser externa. da fundamentação. casos de erro manifesto (para não se falar em decisão teratológica). obscuridade ou contradição interna. 2ª C. Votação unânime.0203. é indispensável a presença de omissão. a decisão judicial é contraditória quando nela se incluem proposições inconciliáveis entre si.". é possível a utilização dos embargos de declaração com caráter infringente (. não ocorrida no presente feito. com os seguintes precedentes: 0070739-88. Referência 124 Denise Levy Tredler Desembargadora O verbete tem origem no enunciado nº. Para admissão e provimento de tal recurso.2008. neste caso.8. Portanto.19. Cível. assim. do Tribunal de Justiça desse Estado do Rio de Janeiro. 3ª C. deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada”. Des. julgado em 21/07/20110.19. por ausência de preclusão. a ser corrigido por outra via recursal própria. Coima de omissão e contradição. 125 FERREIRA FILHO.2003. assim entendidas aquelas existentes entre duas decisões constantes num mesmo processo. 125 Por óbvio. a jurisprudência desta c. Sistema jurídico que preconiza que a Fazenda Pública deveria ser protegida por prazo prescricional menor do que os particulares. 0011501-46.0001. 0216373-42. de duas uma: ou a questão decidida poderia ser novamente apreciada. para ensejar a interposição de embargos de declaração. vol. isto é. de que são exemplos as seguintes ementas: “Direito Constitucional. 0216373-42. 2001.0001. julgado em 04/09/2007. em absoluto. e não a que possa existir entre o entendimento das partes e o do órgão julgador. 1.167. a aclarar contradições e obscuridades e/ou suprir omissões. desfavorável aos anseios do embargante. Des. o caso dos autos em que o embargante apenas se limita a pretender a reforma da decisão embargada.A contradição passível de correção pela via declaratória é somente a interna.". um a um. não justifica. “A decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. por alegada ocorrência de contradição e omissão em acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto de sentença de improcedência em ação que a embargante move em face da embargada." (STJ. dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar seu inconformismo em relação à matéria de fundo. Des. o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. a desconstituição do ato decisório. Há omissão se o acórdão deixa de se manifestar sobre algo que deveria. Assim. pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso. Theotônio. 30ª ed. Cível nº. 559)Recurso não provido.0021. 94/1. excepcionalmente. os argumentos trazidos pela parte. Ademais. com aplicação de multa à embargante.0000. maior elasticidade que se lhes reconhece. julgado em 01/12/2010. 103/1. Fernando Foch Lemos. Embargante que oferece embargos de declaração a sustentar inexistente omissão e contradição externa. Contradição que se corrige pela via de embargos de declaração é a interna. 0052512-09. A tudo acresce o fato de ser bastante comum. não devem revestir-se de caráter infringente. apenas. e não quando a parte entende não ter avaliado corretamente as provas apresentadas. contradição..Os embargos declaratórios ". Ministro Arnaldo Esteves Lima. obscuridade ou mesmo ambiguidade. Não se prestam os declaratórios a veicular a inconformação pura e simples da parte com decisão adotada.2007. e daí a necessidade da distinção entre contradição interna e externa." (RTJ 158/264. manifesto propósito procrastinatório. 3ª Câmara Cível. revela. o magistrado não está obrigado a rebater. 2. existente entre o fundamento e a conclusão da própria decisão embargada. 2. a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter. 159/638) (Apud. REsp 948047/MT .assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.8. 158/689. 0022477-08. de que eventualmente padeça. Efeitos infringentes. Mauricio Caldas Lopes. julgado em 12/01/2011. CPC. 172 . Embargos de declaração opostos.8..19. a mera discordância do embargante com os fundamentos da decisão final proferida não lhe autoriza opor os embargos de declaração. pág. a fim de obter novo julgamento. mas a colmatar eventual omissão.4. e que não é. recurso que se presta. e não assim aquela que se pretende existir entre a lei ou o entendimento de outros tribunais. “PROCESSUAL CIVIL. na medida em que a "..” Ap. o manejo de embargos de declaração sob o argumento da existência de contradição entre a tese do recorrente e a acolhida pela decisão impugnada. Desprovimento do recurso. Julgado em 11/12/2008. 5ª Turma.Rel.” Agravo de Instrumento nº. em consequência. e a conclusão tomada. pela via da malversação recursal. em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548.19. 2ª Câmara Cível.3. DJe 02/02/2009) Contradição. 158/993.210.2010. 114/351). em tendo por norte a impugnação de decisão eivada de obscuridade. contradição ou omissão. II. p. p. permite-se o esclarecimento da decisão atacada. Também é moeda corrente que. sendo esse. que tem sua previsão nos artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil. mas aptos a assoberbar o já elevado número de demandas submetidas ao julgador e que. faz-se mister tecer as seguintes considerações sobre o recurso de Embargos de Declaração. Pois bem. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2008. Rio de Janeiro. A bem da verdade. que. 568. enquanto. o motivo ensejador das reformas do Código de Processo Civil.Súmula 173 “São protelatórios os embargos de declaração sem a prévia discussão das partes sobre a questão federal ou constitucional omitida na decisão embargada. nas hipóteses de obscuridade e contradição. A seu turno. o grande processualista civil e Professor Barbosa Moreira a eles se referiram. CÂMARA. Votação unânime. a edição da Súmula nº 173 em comento. tem por escopo postergar. assim. Por tudo isso. salvo se contida no aresto impugnado ou configurar matéria de ordem pública”. acertadamente.no dia a dia . com o único intuito de ganhar tempo. 17ª Ed.da vida forense. 14ª Ed. retardando o andamento processual 128. então. Daí pode-se dizer que. Julgamento em 22/11/2010. José Carlos Barbosa. prejudica a celeridade de outros recursos submetidos ao órgão jurisdicional. no 2010-0261102. 110 128 MOREIRA. por via oblíqua. na de omissão. a demora irrazoável da duração do processo sacrifica as partes e enfraquece o Estado. constaram de seu texto: Ao comentá-lo. uma vez que gera a interposição e oferecimento de recursos protelatórios e fadados ao insucesso. Alexandre Freitas. De acordo com as mais comezinhas lições de Direito. contribui de forma perniciosa à própria administração da Justiça. surge a figura dos embargos protelatórios. como os utilizados sem nenhum apoio legal e. retardar e adiar a entrega da prestação jurisdicional. Vol. em não se podendo aceitar tão nefasto expediente processual. Comentários ao Código de Processo Civil. Discorrendo sobre a figura dos embargos protelatórios. definiu-os o culto Desembargador Alexandre Câmara como sendo aqueles manifestamente inadmissíveis ou improcedentes 127. Volume V. 126 127 Proc. aliás. Referência 126 Denise Vaccari Machado Paes Desembargadora Ao editar verbete nº 173 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Lições de Direito Processual Civil. 173 . visando prestigiar a celeridade processual. seu cabimento é possível contra qualquer provimento judicial de conteúdo decisório. tem-se sua integração ao ponto declarado. serviu como freio inibitório àqueles apelos já improcedentes em seu nascedouro. que . Relatora: Desembargadora Leila Mariano. como o próprio significado da palavra indica. não se tratando de matéria cuja permissão declarativa está subsumida naquele texto de lei. São Paulo: Revistas dos Tribunais. porquanto a lide foi resolvida sob as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e não do Código Civil.Feitas tais considerações e retornando ao cerne da Súmula 173 do TJRJ. conforme se extrai do ensinamento de Antônio Carlos Araujo Cintra ao lecionar que o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento. Demais. Décima Quinta Câmara Cível. infere-se que tais embargos declaratórios são manifestamente protelatórios. do Código de Processo Civil. O embargante pretende. p. sendo 129 Brasil. baseando-se na jurisprudência do Eg TJERJ. razão pela qual aplico a multa de 1% sobre o valor da causa. 538. Julgamento: 19/01/2010. Dessa forma.001. importa dizer que a mesma resultou do Enunciado nº 83 deste Egrégio Tribunal e tem como base os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.34. . INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO. VISANDO APENAS RETARDAR O DESFECHO DA LIDE. sumulado. COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. NONA CAMARA CIVEL. DES. 2ª Ed. É de se esclarecer. tais dispositivos legais não foram prequestionados em sede de sentença. REDISCUSSÃO DO JULGADO. porquanto não se trata da situação prevista na Súmula 98 do STJ.que o entendimento. que a interposição dos embargos não se dava em razão de qualquer descuido do julgador na análise da peça recursal. APELACAO 001567530. Todavia. 130 Brasil. 2008. suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. então. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.19.19. Por outro vértice. Acórdão embargado contém fundamentos claros e nítidos. 188. ainda que contrário a tese dos embargantes.1998. § 4º. o relator não está obrigado ao exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes. RECURSO REJEITADO. SERGIO LUCIO CRUZ. não tornou defesa a possibilidade de prequestionamento de um dispositivo já antes mencionado na apelação. 131 ASSIS. não passava aquele de uma via eleita pelo embargante para adiar o desfecho da causa e submetê-la à apreciação do Tribunal Superior. DES. parágrafo único do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 600.0001 (2009. Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0187141 . TJERJ. em verdade.0001. agora. § 3º e 301. prevista no art.” 131 De outro giro. Manual de Recursos. tendo em vista que a matéria foi enfrentada e decidida no aresto embargado. TJERJ. 130 Pretendeu-se. deve ser feita ressalva quanto à matéria que permite o exame ex officio. cuja pretensão real e oculta era a de inovar. com sua edição coibir a utilização dos embargos de declaração com finalidade de prequestionamento nas hipóteses da inexistência de anterior questionamento pela parte. O PREQUESTIONAMENTO EXIGIDO POR NOSSAS CORTES SUPERIORES É O DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS NA APELAÇÃO E NÃO ABORDADOS NO ACÓRDÃO.2002. I. OMISSÕES INEXISTENTES. E NÃO DAQUELES APRESENTADOS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. providência que não se acolhe na estreita via dos embargos declaratórios. tampouco no recurso de apelação. 403.57505). 174 .8.é bom que se assevere . NO ACÓRDÃO. 129 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 394 todos do Código Civil. Araken. ou no curso do processo. quando já tenha formado juízo de convencimento. então. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE SENTENÇA E APELAÇÃO. porquanto o v. a prevalência de sua tese e a rediscussão do julgado. VIA IMPRÓPRIA. porquanto e na verdade. a teor dos artigos 267. Data de Julgamento: 17/06/2010. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. Inexistem as omissões apontadas pelo autor em relação aos arts.8. ROBERTO DE ABREU E SILVA. O julgado ora embargado enfrentou a todas as questões pertinentes ao caso concreto. nessa hipótese. Em outras palavras: “Os embargos de declaração não se prestam ao exame de questões novas. 2005. 136 Idem. Neste diapasão. salientar que tal sanção deverá ser aplicada ex officio e terá seu fundamento no flagrante manifesto protelatório. CARÁTER 132 133 Idem. Neste sentido. se aplicar ao embargante multa não superior a um por cento do valor da causa (art. do Código de Processo Civil. 175 . e não menos importante é a observação de que a imposição da sanção prevista no artigo 538. 14ª Ed. à aplicação da multa 135. reconhecendo a ilicitude da conduta. 43ª Ed. 133 Por conseguinte. que não poderá exceder 1% sobre o valor da causa (art. não suscitadas na apelação e. 2008. de outro que. não podendo. Curso de Direito Processual Civil. do CPC se busca a parte inovar sua argumentação em sede de embargos de declaração”. ainda. 538. condenará o embargante a pagar ao embargado multa. p.ª Turma do STJ: “As questões ventiladas na apelação devem ser examinadas pelo tribunal dentro do ângulo constitucional ou infraconstitucional. 538. o tribunal. a multa poderá atingir o patamar de dez por cento e seu depósito será requisito de admissibilidade de eventual recurso posterior. portanto. 132 Enfatizou. PROCESSUAL CIVIL. E. parágrafo único). justifiquem sua qualificação como protelatório 136.ª Turma do STF asseverou não caber embargos “para suscitar tema constitucional antes não aventado”. inocorrendo violação ao art. 134 JÚNIOR. II. caberá. 570. Volume V. p. a 1. Por fim.não se está tratando de recurso que reproduza os termos idênticos do anterior. segundo o magistério do Professor Barbosa Moreira. Idem. p. por suas características. Volume I. 606. Comentários ao Código de Processo Civil. 134 Imprescindível. José Carlos Barbosa. 538 DO CPC). negar-se o Juiz. frise-se . 569-570. decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ainda. que. A respeito. do Código de Processo Civil). sendo certo. Parágrafo Único. p. também que: Os embargos de declaração se mostram próprios para suprir a ausência de decisão acerca desta ou daquela questão federal ou constitucional suscitada pelas partes no curso do processo e objeto de omissão na resolução da maioria. ainda. Do mesmo modo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Rio de Janeiro: Editora Forense. mas. afasta a aplicação da multa estabelecida na norma geral (art. Mas. 663. sob pena de cumulação de sanções. 135 MOREIRA. Neste âmbito. Humberto Theodoro. 605. o benefício de gratuidade não isentará o embargante da imposição da multa. IMPOSIÇÃO DE DUAS MULTAS (ART. sim. Rio de Janeiro. pois que se destina ela ao embargado. p. havendo reiteração de embargos protelatórios. e uma vez declarados protelatórios. Parágrafo Único. decidiu a 2. não devolvidas ao conhecimento do tribunal de segundo grau”. leciona o brilhante processualista Humberto Theodoro Junior: Os embargos de declaração terão sempre efeito de impedir o fluxo do prazo de outros recursos. quando o embargante utilizar o recurso como medido manifestamente protelatório. 535. 17 e 18 do citado diploma legal). 18 E ART. conforme já assentado.oportuno trazer à colação o seguinte passo firmado pelo Professor Araken de Assis sobre o tema: “Revelam-se inadmissíveis os embargos de declaração para obter julgamento de questão nova. devendo subsistir. gerando situações injustas. prevista. que não dê causa à dilação indevida do processo. Dele. tal como previsto no verbete que fez parte deste trabalho. enquanto que o acórdão ora embargado rejeitou os declaratórios. Muito embora não se possa em nome dele sacrificar outros direitos fundamentais das partes. DJ 21/02/2005 p. sem qualquer dúvida. 137 Do exposto. Dessa forma. ou melhor. LXXVIII. incabíveis desde sua origem. Para tanto. STJ. 18 e do art. decorre o consagrado PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO que aponta na necessidade de ser obtida a celeridade de sua tramitação. Com ela prestigiasse os modernos conceitos de Direito e se faz Justiça. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. remetendo-selhe os autos para deliberar sobre esse ponto. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. que tem por objetivo primordial o implemento do acesso à justiça. afastando a prática forense e inaceitável de oferecer recursos protelatórios e. Embargos conhecidos parcialmente e. ART. §§ 3º E 4º DO CPC. providos. Não se configura como paradigma a decisão trazida com vistas a afastar a condenação das multas dos retrocitados artigos do CPC. Conseqüentemente. aliás. legalmente. 176 . POSSIBILIDADE. pois o aresto citado entendeu não serem protelatórios os embargos. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. deve ser rechaçado o comportamento protelatório da parte que inova no recurso de Embargos de Declaração. 20. chega-se à conclusão que o espírito contido do verbete em comentário é o de fazer valer e respeitar o prazo razoável para o regular processamento da demanda judicial. que alçou o direito a um processo sem dilações indevidas à qualidade de direito fundamental. CE . esta última. 538 do CPC em razão do mesmo fato (oposição de embargos declaratórios com efeito procrastinatório). 99. 137 Brasil. nesta extensão. pois que essa só se realiza com a pronta entrega da decisão judicial. que os mesmos cuidavam de uma tentativa de rediscutir a controvérsia. de modo a que se possa realizar a verdadeira Justiça e não se retardando a entrega da prestação jurisdicional.CORTE ESPECIAL. da Constituição Federal. viu-se compelido o intérprete da lei a editar a Súmula 173 da nossa Corte de Justiça. na hipótese. ratificando a posição doutrinária do Mestre Mauro Cappelletti acerca das ondas renovatórias.PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS. EREsp 511378 / DF. afirmando. manifestamente. Não deve prevalecer a imposição cumulativa das multas do art. CONDENAÇÃO INFERIOR AOS 10%. porquanto o dissenso é entre Turmas da mesma Seção. Se o faz. deve ser apenado com o pagamento da multa. Não conhecimento quanto à fixação da verba honorária em percentual inferior ao limite mínimo de 10%. há de se exigir do litigante um comportamento que o viabilize. dispõe o artigo 5º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DAS DUAS MULTAS. trazendo ao julgador questão federal ou constitucional que deixou de prequestionar quando cabível nas fases processuais antecedentes. INVIABILIDADE. o mandatário só deve agir nos estritos limites que a Lei lhe confere autorização. interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Editora Atlas. Evidentemente.. na representatividade. vexame.SÚMULA Nº 174 “Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante. Não existe óbice alguma para admitir-se a existência de dano moral originário de uma relação contratual. quando o mandatário não atende ao fim do mandato e age contra o mandante. mas é do mandante. Sergio Cavalieri139. no sentido de que “só deve ser reputado como dano moral a dor.8. Inegavelmente. 139 CAVALIERI FILHO. Votação unânime. 0014109-34. está entre as obrigações do mandatário a de executar o mandato segundo as instruções do mandante e para o fim destinado. Vale a lição de Sergio Cavalieri Filho 139. Se o mandatário beneficia-se do produto material que caberia ao mandante. Tudo se assenta na existência de uma perturbação da esfera anímica da pessoa natural. justamente aquele para a quem cumpria agir em seu prol deste. pois o benefício auferido. porque existe o prejuízo material que não está em exame.19.87 177 . a relação que liga mandante e mandatário se fundam. não configura dano moral o “mero dissabor. mas também para o legal.” Referência 138 Ricardo Rodrigues Cardozo Desembargador A relação entre mandante e mandatário é contratual.Julgamento em 04/04//2011 – Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. Programa de Responsabilidade Civil . aborrecimento. porque transcende a relação de representação que.citada). apropriando-se de valores que a este pertencem. causando-lhe aflições. irá para o mero representante. a apropriação pelo mandatário de valores pertencentes ao mandante não pode ser considerado um “mero aborrecimento”. ao invés de ir para o seu real beneficiário. angústia ou sensibilidade exacerbada” (op. Por esta razão. dispõe. o que significa dizer que o mandatário é o representante da vontade do mandante. Pois muito bem. O raciocínio vale não só para o mandato convencional. dentre outros elementos jurídicos. mágoa.. fugindo à normalidade. no mandato convencional.2011. O mandante tem o mandatário para agir em seu nome e não contra ele. angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. sofrimento ou humilhação que. gera um dissabor que agride o patrimônio imaterial deste. Portanto. no caso do mandato. 9ª Ed. nos limites dos poderes outorgados para determinado fim. bem como prestar contas da sua gerência. Toda a expectativa depositada pelo mandante no cumprimento do mandato se rompe e atinge o seu patrimônio imaterial. inclusive. isto só para ficar na esfera do dano moral. Evidentemente. ocorre uma ruptura na ordem contratual. assentou-se o entendimento sumular pelo qual se reconhece a existência do dano moral quando o mandatário se apropria de valor que não é seu. de certa dose de confiabilidade.0000 . Ora. pois neste último caso. não será qualquer perturbação. o valor da verba compensatória pela prática do dano moral deverá ser fixado pelo magistrado em atenção aos princípios da razoabilidade e 138 Processo Administrativo nº. Nesta ordem de idéias. proporcionalidade. 178 . levando em consideração os elementos de natureza anímica do mandante e a repercussão do fato na esfera do seu patrimônio imaterial. 142 Parágrafo único. de acordo com os distintos segmentos de usuários. a prestação de serviços públicos. Daí por que impõe-se a revisão periódica das tarifas. 143 Meirelles. parágrafo único. 34ª Edição. 175. 146 Artigo 13. o melhoramento e a expansão do serviço. A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das Companhias Estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços. Direito Administrativo Brasileiro. 145 Outrossim. nos termos dos art. de modo a adequá-las ao custo operacional e ao preço dos equipamentos necessários à manutenção e expansão do serviço.587/78.587/78. Incumbe ao Poder Público. 143 Antes mesmo do advento da atual Constituição da República de 1988. a Lei Federal nº 8. regulamentou o art. além do custeio do próprio serviço. E a tarifa deve permitir a justa remuneração do capital. a fim de propiciar a justa remuneração de concessionário. sendo vedada. cabendo à lei dispor sobre política tarifária. da forma contratada (artigo 23.política tarifária. São Paulo: Malheiros. diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.2011. Os usuários serão classificados nas seguintes categorias: residencial. admite a classificação dos consumidores em diferentes categorias de acordo com o consumo. assegurado o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.400. assegurado o atendimento adequado aos usuários de menor consumo na tarifa mínima. Votação unânime. 179 . comercial. III. Atualizada. preservando seus aspectos sociais. A lei disporá sobre: III . p. no seu art. na forma da lei. sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago”. da Constituição da República.Julgamento em 04/04//2011 – Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. estabelecia em seu artigo 4º. 2008.19. e não por taxa (tributo). de forma a assegurar ao adequado atendimento dos usuários de menor consumo na tarifa mínima. 141 142 No tocante aos serviços públicos concedidos. 145 Artigo. 175. 175 da Constituição da República e adotou critério diferenciado para fixação das tarifas. industrial e pública.0000 . Assim ensinava Hely Lopes Meirelles: O serviço concedido deve ser remunerado por tarifa (preço público). tem-se que a prestação de serviços públicos incumbe ao Poder Público. que a fixação da tarifa consideraria a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço. IV). Referência 140 José Carlos Paes Desembargador O verbete em epígrafe trata da cobrança pela prestação do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto em condomínios de unidades autônomas. de acordo com suas características de demanda e/ou consumo. multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio. Ab initio.8. dentro de um mesmo grupo.987/95. que deve permitir.SÚMULA N 175 o ”A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto. 146 140 Processo Administrativo nº. sempre através de licitação. sua expansão. As categorias referidas no caput deste artigo poderão ser subdivididas em grupos. regulamentada pelo Decreto 82. por sua vez. 0014109-34. 144 Artigo 4º. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos seguimentos de usuários. Hely Lopes. a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização de serviços. sua remuneração se dá por tarifa. Parágrafo único. 175 e art. 141 Art. 13. a Lei nº 6528/78. 144 O Decreto Federal nº 82. do Código de Defesa do Consumidor. as leituras certamente irão aferir o real consumo de água. Se de um lado. julgado em 15/09/2009. sem considerar o efetivo consumo de água (REsp 726582/RJ. 294. as cobranças refletiriam consumo provavelmente bem superior ao real. Esse entendimento emana da própria Constituição. a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: IV . 4. parágrafo único. mas reafirmou sua utilização no seu art. parágrafo único. ou seja. Julgamento 17/12/2009. COM BASE NO CDC . CEDAE. várias decisões judiciais asseguraram a concessionários o direito à revisão das tarifas. pela Lei 11. com graves prejuízos para os usuários. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. Recurso Especial não provido. STJ. não se pode deixar de reconhecer que o concessionário tem o direito subjetivo à fixação das tarifas em montante suficiente para ser devidamente prestado o serviço.528/78 não foi ab-rogada nem derrogada pela superveniência da Lei 8. CF). seja comercial ou residencial. POSSIBILIDADE. é ilegal a cobrança de tarifa mínima com base no número de economias. expressamente. permitida a cobrança apenas através da multiplicação da tarifa mínima pelas unidades autônomas. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. 30. Publicação 10/02/2010. III). CONDOMÍNIO DE 147 Carvalho Filho. 180 . Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. Com efeito. 2ª Turma. gerando lucro descabido à concessionária de serviços públicos e prejuízo aos consumidores. havendo apenas um aparelho medidor do consumo. que. de outro não pode o seu valor impedir a adequada prestação de serviço delegado pelo Estado.987/95.MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) IMPOSSIBILIDADE.A prestação jurisdicional foi dada em sua plenitude. frise-se. P. 42. SEGUNDA TURMA. Processo REsp 982938/RJ. não devem as tarifas propiciar indevido e desproporcional enriquecimento do concessionário. não extinguiu a tarifa mínima. individualmente. contudo.Confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: A Constituição em vigor. Por isso mesmo. 3. DJe 28/10/2009). sendo examinados os pontos agitados pela parte recorrente. 148 Art. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.445/2007. não pode ser relegada a contrapartida da obrigação. Confiram-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. 29 desta Lei. E isso. que deve servir de base para o cálculo da fatura. Sua revogação somente ocorreu. De outro modo. Herman Benjamin. Entretanto. 2 A Segunda Turma. limitou-se a dizer que a lei reguladora das concessões deverá disciplinar a política tarifária (artigo 175. 149 BRASIL.custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas. 1. p/ Acórdão Min. tal cobrança não é permitida quando se trata de condomínio de unidades autônomas. Ministra ELIANA CALMON. a Lei 6. se da concessionária é exigida a obrigação de manter serviço adequado (artigo 175. 30. porque. José dos Santos. Editora Lúmen Júris. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO CONDOMÍNIO EDILÍCIO . parágrafo único. 147 No entanto. Rel. 149 ADMINISTRATIVO. o direito de receber montante tarifário compatível com essa obrigação. Observado o disposto no art. mesmo que a residência seja guarnecida por hidrômetro e registre medição inferior à mínima. Manual de Direito Administrativo. A despeito da simplicidade da expressão. Rio de Janeiro. todos do CPC. 148 Nessa toada. 13ª Edição. a cobrança pelos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto podem ser cobrados através da tarifa mínima aos consumidores. pacificou o entendimento segundo o qual nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro. ficando afastada a afronta aos arts. IV. 165.POSSIBILIDADE. diversamente da anterior. 458 e 535. Herman Benjamin. SEGUNDA TURMA. 535 do CPC. por não se caracterizar. Ministro HERMAN BENJAMIN. ILEGALIDADE. engano escusável. ADMINISTRATIVO. acrescido de correção monetária e juros legais. do Código de Defesa do Consumidor. 2. 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência. 153 BRASIL. que não admite condutas 150 BRASIL. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. ART. 150 Dessa forma. FORNECIMENTO DE ESGOTO. Recurso Especial não provido. 458 e 535. Processo AgRg no AgRg no Ag 1255232/RJ. diante da exação descabida por consumo irreal. SEGUNDA TURMA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. Data do Julgamento 22/02/2011. 181 . 153 PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO . no primeiro caso. 151 Artigo Parágrafo único. nos casos em que o condomínio dispõe de um único hidrômetro. 2. a natureza consumerista da relação entabulada entre a empresa e o cliente. in casu. 2ª Turma. a concessionária não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas. conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do diploma consumerista e o artigo 940 do Código Civil Brasileiro. DJe 28/10/2009). no segundo. julgado em 15/09/2009. com fundamento suficiente. STJ. DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. STJ. 3. salvo se houver prescrição. Data da Publicação 16/03/2011. importante asseverar que a cobrança baseada apenas na proporção do número de unidades autônomas se divorcia da boa-fé. O STJ reconhece a legalidade da cobrança de consumo de água pelo valor correspondente à tarifa mínima. colacionam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. Processo REsp 982938/RJ. A solução integral da controvérsia. Publicação 09/10/2009. 1. 154 BRASIL. Aquele que demandar por dívida já paga. p/ Acórdão Min. 42. COM BASE NO CDC . já que a presença do hidrômetro garante a medição do consumo real. salvo hipótese de engano justificável. por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Rel. sem considerar o efetivo consumo de água (REsp 726582/RJ. todos do CPC. Ministro HERMAN BENJAMIN. HIDRÔMETRO ÚNICO. impõe que as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor sejam aplicadas em sua plenitude. sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido. ficará obrigado a pagar ao devedor. PARÁGRAFO ÚNICO. 3. 42. Agravo Regimental não provido. Assim. 165. PELA CONCESSIONÁRIA. Data da Publicação 10/02/2010. Contudo. é ilegal a cobrança de tarifa mínima com base no número de economias. parágrafo único. Agravo Regimental não provido. 154 Por derradeiro. Processo AgRg no REsp 1132558/RJ.POSSIBILIDADE. o equivalente do que dele exigir. 1. ainda que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. STJ. sendo examinados os pontos agitados pela parte recorrente. A prestação jurisdicional foi dada em sua plenitude. Precedentes do STJ. pacificou o entendimento segundo o qual nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro. 543-C DO CPC. CONSUMIDOR. ficando afastada a afronta aos arts. negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 940. 152 Art. a devolução dobrada se impõe. 4.FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO CONDOMÍNIO EDILÍCIO . devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. Descaracterizado o erro justificável.MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) IMPOSSIBILIDADE.EDIFÍCIO COMERCIAL. desprezando o consumo efetivo. DE FORMA INDEVIDA. 4. 3. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. no todo ou em parte. o dobro do que houver cobrado e. não caracteriza ofensa ao art. 151 152 Nesse sentido. 2 A Segunda Turma. RELAÇÃO DE CONSUMO. Ministra ELIANA CALMON. Data do Julgamento 17/12/2009. SEGUNDA TURMA. Julgamento 01/10/2009. a melhoria da sua qualidade de vida.reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Sergio. durabilidade e desempenho. São Paulo. 155 Art. c) pela presença do Estado no mercado de consumo. importante transcrever a lição do Desembargador Sergio Cavalieri Filho: Com o advento do Código de Defesa do Consumidor. o respeito à sua dignidade. P. segurança. o termo boa-fé passou a ser utilizado com uma nova e moderna significação.harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico. II . 182 . bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. É a chamada boa-fé objetiva que. prestigiando-se uma tarifação irreal. honestidade e colaboração exigíveis nas relações de consumo. b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores. 2008.ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta. a proteção de seus interesses econômicos. Editora Atlas. Programa de Direito do Consumidor. indica o comportamento objetivamente adequado aos padrões de ética. de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica. portanto. lealdade. afastando-se. atendidos os seguintes princípios: I . dos preceitos legais da Política Nacional das Relações de Consumo. Sobre a boa-fé. saúde e segurança. 155 uma vez que o real consumo seria descartado. 156 Cavalieri Filho. d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade. 156 O preceito veiculado pelo verbete sumular em comento busca ratificar o entendimento predominante na doutrina majoritária e nas superiores cortes constituindo-se verdadeiro bastião da defesa do consumidor. sobretudo o artigo 4º da Lei nº 8.078/90. para indicar valores éticos que estão à base da sociedade organizada e desempenham função de sistematização da ordem jurídica. desvinculada das intenções íntimas do sujeito. 31.que contrariem o mandamento de agir com lealdade e correção. III . sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. como salário-família. nesse caso passando por reabilitação. conforme a inteligência da norma descrita no art. O auxílio-acidente. que seja trabalhador empregado. O auxílio-doença será pago enquanto a doença estiver evoluindo. ou se. trabalhador avulso ou segurado especial. Consiste numa renda de cerca de metade do salário.213/91. desde a data em que cessa o auxílio-doença. somente quando ela estiver estabilizada e se houver sequela o auxílio-acidente poderá ser iniciado.213/91. o contribuinte individual e o facultativo. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social. que é paga até a aposentadoria comum por idade ou tempo de contribuição. 86. mas somente se houver uma sequela que diminua a capacidade laborativa no mesmo trabalho ou no caso de troca de trabalho em virtude de incapacidade para continuar no atual. Se houver reativação da doença (se voltar a evoluir). por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. Observe-se que. é regulado pela Lei 8. exceto aposentadoria. e. parágrafo 1º da Lei 8. trabalhadores avulsos e segurados especiais (pequenos agricultores e pescadores) em caso de doença ou acidente de qualquer espécie. o benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. derivar de auxílio doença. O segurado não perderá o benefício se estiver desempregado como acontecia antes e também não perderá se estiver recebendo outro benefício do INSS. Assim. sendo que geralmente a concessão do auxílio-acidente é precedida pelo benefício de auxílio doença-acidentária. Julgamento em 22/11/2010. isso caso o segurado não possa se aposentar por invalidez. mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades. O pagamento do auxílio acidente é devido desde a data do acidente. Para ter direito ao auxílio-acidente é necessário que o acidentado possua condição de segurado pela Previdência Social. O auxílio-acidente é o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem a sua capacidade de trabalho. É portanto uma alternativa à aposentadoria por invalidez. o auxílioacidente será suspenso para que o auxílio-doença seja reiniciado. Não tem direito a este benefício o empregado doméstico. que é a lei de benefícios da previdência social. por ter caráter de indenização. É devido a segurados empregados. no 2010-0261094. No Brasil. É isento de carência. O valor do benefício do auxílio-acidente. Referência 157 Edson Queiroz Scisinio Dias Desembargador Auxílio-acidente é um seguro previdenciário. Vale lembrar que para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição.SÚMULA Nº 176 “O valor do auxílio-acidente inferior a um salário mínimo não contrasta com a Constituição Federal”. Só não pode se acumular com aposentadoria. Votação unânime. 183 . salário-de-benefício é resultado da média aritmética de um certo número de contribuições utilizada para o cálculo da renda mensal inicial do 157 Proc. corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. sendo que. 86. sendo que in casu. o auxílio-acidente não tem índole substitutiva de salários. 42. inclusive ao trabalhador rural.AUXÍLIOACIDENTE .213/91. ..benefício que. nem inferior ao valor de um salário mínimo. o art.032/95.528/97. O seu objetivo. 76 da CLT dispõe: “Art. . (. transporte e previdência social. nacionalmente unificado. sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. O auxílio-acidente.A Lei 9. trago os seguintes arestos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. alterado pela Lei 9. por dia normal de serviço. alimentação. § 1º DA LEI 8. §1º.213/91. 184 . o abono de permanência em serviço. capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia.Recurso especial conhecido. e capaz de satisfazer. que tem natureza exclusivamente indenizatória. conforme determina o art. poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.213/91. da Lei 8. § 2º. indenizar a redução da capacidade laborativa. LEI 9. Parágrafo único.213/91 . o salário de beneficio pago pela previdência social que não poderá ser inferior ao mínimo.032/95 unificou o percentual do auxílio-acidente em 50% e sua incidência passou a ser calculada exclusivamente sobre o salário de benefício. IV da nossa Magna Carta. 40. Além disso. BENEFÍCIO. 29. vestuário. na forma do art. Rel. (. . Passando-se a entender que o auxílio-acidente não poderia ser inferior ao salário mínimo. Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do saláriode-contribuição. 8. sendo possível o seu cálculo em valor inferior ao mínimo. Editada a Lei 9. conforme preceituado no Decreto 3. lazer. Segundo preceitua o art. ARTS. da Lei 8. segundo a previsão legal.. VICENTE LEAL. APLICAÇÃO DA LEI. ACIDENTE DE TRABALHO. do Decreto nº 2. Para corroborar o pensamento acima. a renda mensal do auxílio-acidente pode ser inferior ao valor do salário mínimo. educação. 76 . mas complementá-lo.VIOLAÇÃO AO ART.. saúde. deve incidir no percentual de 50% sobre o salário-debenefício. concedidos com base em acordos internacionais de previdência social. em determinada época e região do País.O benefício de auxílio-acidente não tem índole substitutiva salarial.50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. ainda. sendo passível de aplicação em valor inferior ao mínimo. higiene. não é substituir o rendimento do segurado. pois tal regra não se aplica à concessão do auxílio-acidente. 86. este último é que não poderá ser inferior a um salário-mínimo. o percentual de auxílio-acidente ficou unificado em 50% e a sua incidência passou a ser calculada exclusivamente sobre o salário-de-benefício.354/SP. 86. e.048/99: Art. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício". portanto. A quase unanimidade dos estudiosos da ciência do Direito Previdenciário entende que por não se destinar a substituir os salários-de-contribuição nem os ganhos habituais do segurado. Sexta Turma.)Art. o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização. fixado em lei. sem distinção de sexo. DJ de 1º/8/2000. com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo. CÁLCULO DO BENEFÍCIO.) RECURSO ESPECIAL . contrariar-se-ia a exegese do art. o auxíliosuplementar.). (REsp 226. as suas necessidades normais de alimentação. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV . § 1º.. O auxílio-acidente. vestuário.172/97. higiene e transporte”. habitação.salário mínimo. segundo ainda a doutrina majoritária.Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador. 7º.528/97. "não será inferior ao de um saláriomínimo. Min. 86. nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data do benefício. Não houve impugnação pela parte segurada quanto ao termo inicial do benefício a ser fixado na data do requerimento administrativo. Embora ocorram entendimentos contrários. 1. DJ de 8/10/2001. dispõe que o auxílio acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício do segurado.O art. 201 da Constituição Federal estabelece que a previdência social atenderá à cobertura dos eventos decorrentes de acidente do trabalho. 351). julgado em 19/05/2005. 86. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. alterado pela Lei 9. sendo que este último é que não poderá ser inferior a um salário-mínimo. consonante com os textos legais vigentes.032/95. JORGE SCARTEZZINI. O auxílio-acidente incidirá no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. § 1º. minoritários. QUINTA TURMA. em seu art. p. DJ 15/08/2005. (REsp 633052/MG.. § 1º. em respeito ao princípio que veda a reformatio in pejus. Rel. não será inferior a um salário mínimo. O acórdão recorrido. AUXÍLIO-ACIDENTE. Min. Recurso especial parcialmente provido. nos termos da lei.) PREVIDENCIÁRIO. entendo como correto o sumulado pelo Tribunal de Justiça deste Estado através do Enunciado nº 176.º 8. contrariou a exegese do art. que. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. 3. ao manter a sentença no ponto em que determinou que o auxílio-acidente não poderia ser inferior ao salário mínimo. (REsp 263. da Lei 8.595/PB. . por sua vez. TERMO INICIAL. A Lei n.Recurso provido. RECURSO ESPECIAL. razão pela qual se impõe a manutenção do acórdão que o fixou na data da citação. de acordo com a previsão legal.213/91. Quinta Turma. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 2. Rel. 50% SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. 185 .213/91. objeto do Aviso 94/2010. § 2º. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. não pode ser inferior a 50% do salário mínimo nacional vigente”. uma vez que se refere o dispositivo constitucional tão-somente a benefícios substitutivos. A jurisprudência do E. não a benefícios complementares. resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.172/97. destinando-se a compensar o trabalhador pela perda parcial de sua capacidade de trabalho. Votação unânime. conforme determina o art. parte III em 05 e 06 de outubro a seguir transcrito: SÚMULA 176 .213/91. do Decreto nº 2. Lei 9. A Lei 9. Rel. publicado no DO. 354). 186 .SÚMULA N 177 o “O auxílio-acidente. SEXTA TURMA. Art. APLICAÇÃO DA LEI. permitindo. O benefício de auxílio-acidente não tem índole substitutiva salarial. ao segurado quando. o E. adota posicionamento contrário à tal pretensão. não se confundindo com os benefícios previdenciários remuneratórios. sendo passível de aplicação em valor inferior ao mínimo. julgado em 15/06/2000. Daí não se sujeitar ao disposto no artigo 201. PREVIDENCIÁRIO.“O valor do auxílio-acidente inferior a um salário mínimo não contrasta com a Constituição Federal”. da Constituição da República.354/SP. Sua natureza é de benefício indenizatório ou complementar. Superior Tribunal de Justiça – REsp. à luz da legislação vigente e em conformidade com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. passemos à análise da legislação vigente. STJ ratifica tal posicionamento. DJ 01/08/2000 p. §1º. como indenização. ACIDENTE DE TRABALHO. 158 Proc.032/95.032/95. Reiteradamente chamado a decidir a pertinência da elevação do benefício acidentário em tela ao patamar do salário mínimo. o seu pagamento em valor inferior a um salário mínimo. E o faz com pertinência. no 2010-0261094. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. constatada a possibilidade de concessão do auxílio acidente com valor inferior ao salário mínimo. aprovado no Encontro de Desembargadores Cíveis. 86. 40. 8. Ultrapassado este aspecto. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 86. O auxílio-acidente será concedido. arts. Julgamento em 22/11/2010. vejamos. concedido a partir da vigência da Lei nº 9. Referência 158 Cláudia Maria de Oliveira Motta Juíza de Direito Para a análise de o verbete sumular acima referido é necessário reportarse a outro enunciado. 226.032/95 unificou o percentual do auxílio-acidente em 50% e sua incidência passou a ser calculada exclusivamente sobre o salário de benefício. senão. O auxílio-acidente não substitui a renda auferida pelo segurado. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. BENEFÍCIO. conseqüentemente. Ministro VICENTE LEAL. Recurso provido. dispõe que o auxílio acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício do segurado.º 8. A pertinência da Súmula 177 decorre da recorrência na instituição do auxilio-acidente em patamar inferior a 50% do salário mínimo. O limite de um salário mínimo como patamar para o saláriode-benefício. na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente.213/1991. nos termos da lei. observado o disposto no § 5º. 29. não será inferior a um salário mínimo. Mas vai além. § 2º. 86. 29. até o máximo de 36 (trinta e seis) apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. portanto.VIOLAÇÃO AO ART. § 4º A perda da audição. O cálculo deste benefício tem por base a média dos últimos salários de contribuição (remuneração recebida pelo segurado). ao apurar a média aritmética simples. como se verifica do julgado abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL . inferior a 50% do salário mínimo. vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. teremos um valor menor que o salário mínimo como salário-de-benefício. quando. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício. observado o disposto no § 5º. da Lei n. 86. em período superior aquele em que se opera o reajustamento do piso nacional de salários. na hipótese do salário-de-contribuição do segurado ser um salário mínimo ou próximo a isso. o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão. quando isto ocorre. Nos benefícios remuneratórios. em qualquer grau.213/91.50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. que. ao posicionar-se acerca da fixação do valor do auxilioacidente. em seu art. 29 desta lei. somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-debenefício e será devido. A Lei n. não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo. do art. § 1º DA LEI 8. nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data do benefício. não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.º 8. Não se faz necessário elevado conhecimento matemático para verificar que.213/91 AUXÍLIO-ACIDENTE . . comprovadamente. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento. nem superior ao limite máximo do salário-decontribuição na data de início do benefício. 201 da Constituição Federal estabelece que a previdência social atenderá à cobertura dos eventos decorrentes de acidente do trabalho. independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. A RMI será. § 1º. encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a respeito da questão. Art. O art. consta da Carta de Concessão do Benefício este valor apurado com base na média e a sua elevação por força do dispositivo constitucional que veda a instituição em patamar menor. adotando a Autarquia Previdenciária critérios estabelecidos na apuração da Renda Mensal Inicial deste benefício que podem levar a esta situação. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença. exceto de aposentadoria. 187 . até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. resultar. por sua vez. além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença. mas igual procedimento não é adotado pelo INSS quando se trata de auxílio-acidente. o valor do salário-de-benefício inferior ao piso nacional de salários. além do respaldo legal alcançado pela interpretação literal do art. ou seja. DJ 08/10/2001 p. Neste diapasão lapidar o Acórdão da lavra do E.2007.19. que unificou o percentual em 50% do salário-de-benefício. Rel. portanto reconhecer o direito dos Segurados da Previdência Social que façam jus ao auxílio-acidente previsto na Lei 8213. seja através da decisão judicial que o institui. 239 ).REsp 263.0001.032. após o advento da Lei 9. seja em ações em que se busque a revisão do valor do benefício. julgado em 04/09/2001. QUINTA TURMA. Ministro JORGE SCARTEZZINI.8. Desembargador Alexandre Freitas Câmara. não inferior a 50% do salário mínimo. Impõe-se.595/PB. AP. Cível nº 0188541-68. 188 .(Superior Tribunal de Justiça . Agora é diferente. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que. independentemente de sua situação econômica. dar cumprimento efetivo a prestações características do atendimento ao direito fundamental à saúde. de defender a própria vida. sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. Como medida de resguardo ao interesse público. Porque se assegura o direito à vida é que a legislação penal pune todas as formas de interrupção violenta do processo vital. depois. melhor do que a espanhola (art. independentemente da vontade do ente público. de lutar pelo viver.Súmula N 178 O “Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde. Referência 159 Ronaldo José de Oliveira Desembargador O verbete em tela se originou da necessidade de.”. 93-100). 64). desde que ineficaz outro meio coercitivo.ª Ed. É também por essa razão que se considera legítima a defesa contra qualquer agressão à vida. 32). com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas”. Julgamento em 22/11/2010. contrapõe-se a imediata entrega dos recursos financeiros ao jurisdicionado (ou seu representante legal) ao dever de posterior prestação de contas. 20103. 2000. Votação unânime. a Constituição portuguesa lhe deu uma formulação universal mais precisa (art. 160 SILVA. é espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. 159 Proc. p. no 2010-0261095. a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor. Quanto ao Direito à saúde. 43) e a da Guatemala (arts. Existir é o movimento espontâneo contrário ao estado morte. o enunciado pressupõe para sua aplicação a prévia ineficácia de outro meio coercitivo. de permanecer vivo. situação que torna praticamente indispensável a apreensão de numerário na conta-corrente do ente público devedor. José Afonso do CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 18. mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. O importante é que essas quatro constituições o relacionam com a seguridade social. vale transcrever as lições de JOSÉ AFONSO DA SILVA 160: “Direito à existência Consiste no direito de estar vivo. Como se observa. Com relação à natureza essencial do direito à vida e à saúde. trata-se de um direito do homem. cada um tenha o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual de ciência médica. nos casos de doença. 189 . bem como se reputa legítimo até mesmo tirar a vida de outrem em estado de necessidade da salvação da própria. que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde. insere-se entre as medidas de apoio. É o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Foi a Constituição italiana a primeira a reconhecer a saúde como fundamental direito do indivíduo e interesse da coletividade (art.. São Paulo: Malheiros Editores. e do qual decorre um especial direito subjetivo. 100). garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção... ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. como aquela de que se cogita no momento. A Constituição o submete a conceito de seguridade social. Direito Administrativo Brasileiro. admitir-se a penhora de bens públicos seria o mesmo que admitir sua alienabilidade nos molde do que ocorre com os bens particulares em geral.. Hely Lopes Meireles 163: A impenhorabilidade dos bens públicos decorre de preceito constitucional que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública.996. 196 e 197). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. 456. art. POSSIBILIDADE. Admite. comum aos bens privados. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira 161: “uma. de natureza negativa. trata-se de um direito positivo “que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (. desde que ocorram certas condições processuais (CF. o direito à saúde comporta duas vertentes.. regra geral que a jurisprudência – utilizando-se do critério de ponderação de interesses – afasta em situações especialíssimas. ao afirmar que: (.º. Como se viu do enunciado do art.Gomes & MOREIRA. A característica. 1996. PRIMEIRA TURMA.. que declara ser a saúde direito de todos e dever do Estado. § 5. São Paulo: Malheiros. DO CPC. 163 MEIRELES.. 2000. ART. Por seu turno.”. de natureza positiva.. visando a prevenção das doenças e o tratamento delas”. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. por conseguinte. São Paulo: Malheiros Editores. José dos Santos. PEQUENO VALOR. Já no tocante à constrição de numerário de entes públicos. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. p. Com efeito. entretanto. por oportuno. p. Precedentes exemplificativos: PROCESSUAL CIVIL. é notória a impenhorabilidade dos bens públicos. que a impenhorabilidade tem o escopo de salvaguardar os bens públicos desse processo de alienação. proteção e recuperação. que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer pacto que prejudique a saúde: outra. também. serviços e ações que são de relevância pública (arts. 161 CANOTILHO. como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Vital. tem intuito eminentemente protetivo. Manual de Direito Administrativo. 311/312. 198 a 200. o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.. 2007. que significa o direito às medidas e prestações estaduais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 190 . IN CASU. 162 CARVALHO FILHO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. a assegurá-lo e torná-lo eficaz. 18ª Ed.).) Relembre-se. p. 461. 18. 21ª Ed. Curso de Direito Constitucional Positivo. A respeito da regra geral da impenhorabilidade. de cujo cumprimento depende a própria realização do direito”. MEDIDA EXECUTIVA.ª Edição. cujas ações e meios se destinam. Hely Lopes. Como ocorre com os direitos sociais em geral. sem permitir a penhora de seus bens. vejam-se os ensinamentos da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho 162. É possível encontrar precedentes do STJ desde 2005 admitindo o bloqueio de valores em contas públicas decorrentes para garantir o custeio de tratamento médico indispensável. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988. AGRAVO REGIMENTAL. a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora recorrido em fornecer o medicamento necessário à recorrente. sob o ângulo analógico. 1. providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. cujo primado.º. de ofício ou a requerimento. PRIMEIRA TURMA. ao possibilitar ao juiz.908/93. a exegese deve partir dos princípios fundamentais. 9. que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas do ora recorrido. julgado em 21/08/2008. se necessário com requisição de força policial". depositadas em conta corrente. em ação que tenha por objeto o fornecimento do medicamento RITUXIMAB (MABTHERA) na dose de 700 mg por dose. determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso. Agravo Regimental desprovido. não o fez de forma taxativa. 4. pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. há de superar quaisquer espécies de restrições legais. 3. merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. mas sim exemplificativa. Parágrafo único . Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar. o seqüestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento. não é meramente um ideário. busca e apreensão. § 5º DO CPC – MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA – ASTREINTES – APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE. do Estado do Rio Grande do Sul. 6. 461. 5. também. Deveras. sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. em um Estado Democrático de Direito como o nosso. in casu. pelo que. O Estado deve fornecer. no total de 04 (quatro) doses. DJe 22/09/2008). 1. não se resume a um museu de princípios. (AgRg no REsp 1002335/RS. 461. 2.º 9. 7. E. In casu. 8. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis. as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem. medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos. Outrossim. Rel. na qual a desídia do ente estatal. O art. sob esse ângulo. que assim dispõe em seu art. A Constituição não é ornamental. sendo indispensáveis à vida do paciente. aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela. frente ao comando judicial emitido. in casu. a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente.1. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ART. que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana. na aplicação das normas constitucionais. reclama efetividade real de suas normas. Ministro LUIZ FUX. válida e razoável. merece destaque a Lei Estadual n. remoção de pessoas e coisas. entregues. Não obstante o fundamento constitucional. de forma gratuita. revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. para os princípios setoriais. §5. objeto da tutela deferida. 191 . constitucionalmente consagrados. Máxime diante de situação fática.Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente. revela-se medida legítima. tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. por ato de império do Poder Judiciário. que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado. medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor da recorrente. faz pressupor que o legislador. Destarte.º: "Art. Por fim. à vista das circunstâncias do caso concreto. é lícito ao julgador.º do CPC. desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva. Ministra ELIANA CALMON. julgado em 05/09/2006. denominada astreintes. na ponderação de direitos e interesses dar-se prevalência a tais direitos em relação à previsão de impenhorabilidade dos bens públicos.262/RS. SEGUNDA TURMA. 5º e 196).Inteligência do art. 3. A medida. 1º. Rel. p. por meio da constrição de recursos financeiros também se tutela a própria dignidade da pessoa humana. Recursos especiais providos. Precedentes. se mostra indispensável à tutela dos referidos direitos e interesses. 200). erigida a postulado essencial da república pelo art. 461 do CPC. embora de exceção. daí. DJ 26/09/2006. 2. além da proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde (CRFB. Inexiste qualquer impedimento quanto a aplicação da multa diária cominatória. III. como já referido. contra a Fazenda Pública. A maioria dos componentes da Primeira Seção tem considerado possível a concessão de tutela específica para determinar-se o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável. 192 . assume posição de relevo o enunciado do referido verbete adotado pela Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça. diante da hierarquia e valores considerados predominantes pela Carta da República. Tendo a doutrina e jurisprudência se consolidado em torno do tema e frente aos princípios constitucionais e legais em cotejo. arts. por descumprimento de obrigação de fazer . como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.1. Como se observa. (REsp 861. CRFB. 27 e ss. que poderiam ser “vestidas” ou aplicadas a todos os casos que diariamente se apresentam. Mas tais resumos ou enunciados não podem ter a pretensão de normatizar os fatos da vida antes de vê-los realizados no mundo… Daí a necessidade de se adotar uma leitura principiológica das súmulas que carecem. Votação unânime. aos quais denomina princípios. desde há muito anacrônico a partir da identificação de certos padrões normativos (standards) situados fora do texto da norma e com nítida superioridade normativa 165. a superioridade em face da regra escrita. e que só no pós-positivismo e a partir de uma perspectiva material do direito. mais que isso. então. 21ª ed. substituir-se-ia a lei pela súmula. quem precursoramente reconhece a força normativa dos princípios. partindo do problema para a norma. por mim citado em Judicialização da Saúde. São Paulo: Malheiros Editores. 2005. ed. isto é. citado por Bonavides (Curso de Direito Constitucional. definindo-os desde logo como normas. Julgamento em 22/11/2010. no dizer de STRECK./2007. de densificação a partir da realidade do fato sobre que incide. as súmulas não são uma espécie de discurso de fundamentação “prêt-a-porter”. 2. em consequência. a definir o direito. desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia. já não se prestaria. que não se dava conta desses princípios. Lumen Juris.”. pp. Friedrich. por igual. constitucionalizados. desintegrar-se a lei constitucional. menos ainda que possa substituir-se à lei ou revogá-la. então. nota 23. ao texto da norma escrita e.. e a partir do último quartel do Século XX. ou a adoção de normas de decisão que não correspondessem ao programa normativo do preceito escrito. conhecido jurista norte-americano da Universidade de Harvard. 257). com a implantação de um autêntico Justizstaat) que Friedrich Müller formula sua metódica normativo-estruturante (não de interpretação.010. a vincular o aplicador do direito. ou se adotavam as propostas de Schmitt. Referência 164 Maurício Caldas Lopes Desembargador Acentuo.secularizando-o --. A norma escrita – acentua o mestre de Heidelberg –. p. Métodos de trabalho do Direito Constitucional. definitivamente.SÚMULA N 179 o “Compreende-se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos. 164 Proc. exerce a função limitadora das opções concretizantes” (MÜLLER. de modo a transformar ordem de valores em categorias de concretização jurídica e. para aliá-lo à realidade fenomênica. enfatiza-lhes a existência e a normatividade e. 165 Ronald Dworkin. assim declarado por médico que assista o paciente”. 166 (…) “foi no frustrado propósito de retorno ao jusnaturalismo a que os horrores da Segunda Guerra Mundial reconduziram – e da alternativa que então se pôs (ou se retomavam as regras tradicionais da hermenêutica jurídica de Savigny. contrapondo-se ao positivismo do Estado de Direito de formato liberal. ao “recorte da realidade social na sua estrutura básica. Rio de Janeiro: Editora Renovar. proibindo concretizações. Mas foi Vezio Crisafulli. se desatento o respectivo aplicador. nota 135. e a partir da constatação da existência de padrões (Standards) diversos dos contidos nas regras. em ordem a ensejar a apreensão do programa normativo do preceito escrito como primeira das tarefas do “intérprete”. em ordem a que se possa. por primeiro. 3. acabam por ser reconhecidos como direito e pelo direito e. obnubilando a verdade de cada um deles. 67). cuja realidade total desconhecia exatamente por desconsiderar tais padrões externos. de modo a incorporá-lo a seu próprio texto. regularmente eleito pelo povo. que o entendimento sumular não tem força normativa superior à da lei regularmente votada e aprovada pelo Congresso Nacional. mas retornar-se-ia ao mesmíssimo positivismo introduzido pela escolástica espanhola a pretexto de “desprovidencializar” o direito -. mas de concretização) reunindo as técnicas da hermenêutica positivista de Savigny. elaborar a norma daquele caso – que bem pode não servir para outro… 166 Afinal. que o programa escolheu para si como seu âmbito de regulamentação” – âmbito ou domínio do programa –. em consequência. 125 e 67. O modelo positivista. em seguida. no 2010-0261095. 193 . pág. como os alimentícios e higiênicos. ao firmar esse ou aquele posicionamento a respeito de determinado tema. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. No primeiro caso. pág. embora não se encontre pronta nem substancialmente concluída. há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Entretanto. Estados e Municípios. A prestação de saúde concedida por um magistrado a determinado indivíduo poderia ser concedida também a todas as demais pessoas na mesma situação. aliás. decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que.” (. 2008. “sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente”. muitas não receberam. até mesmo porque num país como o Brasil. aliás.. à míngua dos cuidados materno-infantis a que a 194 . Dessa forma. não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis. ele considerou que deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente.2009) (destaquei). como de notória sabença de todos que por cá vivem. objeto. em decorrência mesmo dessa desigualdade material que se faz sentir desde o início da vida intra-uterina.) “se a decisão judicial que concede determinado bem ou serviço não pode ser razoavelmente universalizada. que tanto preocupa Anna Paula de Barcellos (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”. comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Não é outra coisa que enuncia a Súmula 156: no conflito entre o tratamento prescrito pelo médico assistente e os oferecidos pelo SUS. “de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada”. notícias do STF.. como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública.. de 19. menos ainda o Ethos que o preside. Assim. de Súmula anterior. a responsabilidade solidária da União. de marcantes desigualdades. firme no sentido de que “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 342). Editora Renovar. ou a própria Administração. 8080/90. qual a 95.. nas hipóteses mencionadas. mas apenas enfrentam as mais recorrentes no foro judicial no momento de sua edição. da mesma forma do que outras.. Há os que adoecem mais. o presidente destacou que essa conclusão não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário. nem mesmo os nutrientes – sobremodo proteínas – a tanto necessários. o dever do poder público subsiste. por exemplo.. e é difícil imaginar que a sociedade brasileira seja capaz de custear toda e qualquer prestação de saúde disponível no mercado para todos os seus membros.) Os problemas aqui são vários. obviamente. Assim. a obrigação do poder público no atendimento ao dever que lhe é imposto pelo artigo 196 da Constituição da República.” ( cfr. garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela”. prevalece a daquele.. tanto mais porque as garantias constitucionais à saúde e à vida não podem se ver constringidas por uma lista de natureza administrativa – ou por um enunciado sumular --. o que resultou da Audiência Pública realizada no Egrégio Suprema Tribunal Federal pelo Ministro Gilmar Mendes. Mas não esgotam. as situações fáticas a que se estende esse dever. “Inclusive. ainda que o medicamento ou insumo reclamado não esteja elencado no Programa de Medicamentos Excepcionais. o que permite sua contestação judicial”.09..” Bem. acaba-se por consagrar uma distribuição no mínimo pouco democrática dos bens públicos. constata-se desde logo que se dedicam a especificar. por razões específicas do seu organismo. em hipótese confiada a seu conspícuo relato… Tratamento diverso do SUS O ministro salientou que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS.No caso dos enunciados sumulares sob comento. é preciso considerar também que as pessoas não são iguais nem desfrutam da mesma robustez. que não considera a verdade de cada caso isoladamente. finalizou. Foi isso. evidentemente que desde que proporcional e não implique numa distribuição pouco democrática dos recursos públicos. “ (. pág. com a mesma recorrência e intensidade. Nunca houve uma distância tão grande entre os remédios disponíveis aos ricos e aqueles oferecidos aos pobres.00 mais do que o dobro do que se gastou com saúde em todo o país no ano de 2008. muito mais virtual do que real. e que desfruta. na tarefa de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República. a do Município do Rio de Janeiro já para além de R$ 600. na medida em que não só trata de modo diverso os desiguais.00 (seiscentos e sessenta e dois milhões de reais). 167 Max Hastings. em linha de princípio. na época vitoriana. ao exercício das próprias liberdades – mesmo no que respeita ao direito àquela saudável longevidade de que desfrutam os mais favorecidos –. indispensável. despendendo. de 2007 a 2010… E os hospitais continuam sucateados. e os que menos adoecem. (Judicialização da Saúde. capítulo “O horror do inadministrável”. O de 26. mas as Cidades da Música vão em frente.9 bilhões reais destinados à saúde apenas 276 milhões foram efetivamente investidos (O Globo de 09. há os de saúde de “vaca premiada”. dessa igualdade material ou factual. no dizer do artigo 227 da Constituição da República. Daí o enunciado constante do aviso 27/2011: “Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição”. estimativa visivelmente modesta até porque se refere a apenas 2.. tradução de Carlos Alberto Medeiros. como sua própria empregada doméstica –. Confira-se: no ano de 2008 dos 3. ineficiência e descompasso entre as prioridades por aquele eventualmente escolhidas.2009.000. 133).. dá contas de desvio de verba destinada à saúde de mais de R$ 662.Constituição devota prioridade. pág. embora a escassez de recursos com que sempre acena o poder público ou a reserva de conformação política da maioria temporariamente no poder. 3).. já citada. racional e imparcialmente. que só se exibiria efetivamente equitativa na medida em que toda gente dispusesse de um mínimo de condições materiais – mínimo social. apenas atende à regra da igualdade material. não deixou por inteiro nas mãos do legislador ordinário.2. busca nivelar os desníveis em distribuição democrática sim. como também viabiliza. acaba por “intervir” em área tão delicada. Liquid Fear – Medo Líquido. na divertida – porém certeira – expressão do saudoso Nélson Rodrigues. dos recursos públicos. Rio de Janeiro. (Apud BAUMAN.000. como se diz. tamanhos o desperdício. dos cuidados médicos reclamados sempre pelos mais despossuídos. a doença não respeitava fortunas – na medida em que. sem a mais mínima condição de atendimento digno. Há os que podem pagar 167 por cuidados médicos e os que não podem. pág. de vento em popa. corriam os mesmos perigos decorrentes de um parto tanto a mulher de um magnata. em sua obra “They’ve never had it so good”.01. p. sabidamente os hipossuficientes. do consenso social mínimo necessário à uma sociedade justa e bem ordenada. 195 . daí que nem todos precisam.5% dos recursos repassados à saúde pública. Não é por outra razão que o judiciário.03. de modo que o atendimento pelo juiz àquele que lhe bate às portas. de absoluta prioridade quanto aos investimentos públicos. Há os de saúde mais fragilizada. pág. insista-se. a procedural fairness de Rawls. 2008) depois de enfatizar que até o século XX. Jorge Zahar Editora. em suas palavras – que lhes permitisse participar.011. que se está a tratar quando se identifica o direito à saúde como autêntico direitogarantia do próprio direito à vida que o constituinte. É claro que sempre se acena com a escassez de recursos que é. E é exatamente da tarefa de realização desse projeto constitucional. mas por “necessária necessidade” da porção mais despossuída da sociedade brasileira. e as apontadas pela Constituição. acentua que a “riqueza moderna oferece a seus detentores toda a chance de atingir uma idade avançada” sobremodo porque “hoje em dia a ciência médica pode fazer coisas extraordinárias pelas pessoas capazes de pagar.. Zigmunt. isto é. 107.000. Não porque o quisesse – tantos os encargos que a prestação da jurisdição já lhe comete. 4. no Brasil. mesmo em sociedades dotadas de sistemas de saúde avançados”. por primeiro. 21ª ed. citado por Bonavides (Curso de Direito Constitucional. ao firmar esse ou aquele posicionamento a respeito de determinado tema. mas retornar-se-ia ao mesmíssimo positivismo introduzido pela escolástica espanhola a pretexto de “desprovidencializar” o direito -. nota 23. ao texto da norma escrita e. ao “recorte da realidade social na sua estrutura básica. desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica. Mas tais resumos ou enunciados não podem ter a pretensão de normatizar os fatos da vida antes de vê-los realizados no mundo… Daí a necessidade de se adotar uma leitura principiológica das súmulas que carecem. de modo a incorporá-lo a seu próprio texto. para aliá-lo à realidade fenomênica.. Métodos de trabalho do Direito Constitucional.SÚMULA N 180 o “A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados. que não se dava conta desses princípios. de densificação a partir da realidade do fato sobre que incide. elaborar a norma daquele caso – que bem pode não servir para outro… 170 Afinal. quem precursoramente reconhece a força normativa dos princípios. e a partir da constatação da existência de padrões (Standards) diversos dos contidos nas regras. p. Referência 168 Maurício Caldas Lopes Desembargador Acentuo. ed. contrapondo-se ao positivismo do Estado de Direito de formato liberal. 67). ou a adoção de normas de decisão que não correspondessem ao programa normativo do preceito escrito. nota 135. com a implantação de um autêntico Justizstaat) que Friedrich Müller formula sua metódica normativo-estruturante (não de interpretação. exerce a função limitadora das opções concretizantes” (MÜLLER. compreende-se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível”. 169 Ronald Dworkin. 196 . Lumen Juris. Votação unânime. 125 e 67. por mim citado em Judicialização da Saúde. desde há muito anacrônico a partir da identificação de certos padrões normativos (standards) situados fora do texto da norma e com nítida superioridade normativa 169. no 2010-0261095. isto é. 170 (…) “foi no frustrado propósito de retorno ao jusnaturalismo a que os horrores da Segunda Guerra Mundial reconduziram – e da alternativa que então se pôs (ou se retomavam as regras tradicionais da hermenêutica jurídica de Savigny. O modelo positivista. 3. A norma escrita – acentua o mestre de Heidelberg –. em ordem a ensejar a apreensão do programa normativo do preceito escrito como primeira das tarefas do “intérprete”. nas hipóteses mencionadas. se desatento o respectivo aplicador./2007. em consequência. cuja realidade total desconhecia exatamente por desconsiderar tais padrões externos. partindo do problema para a norma. obnubilando a verdade de cada um deles.010. a vincular o aplicador do direito. 257). constitucionalizados. e a partir do último quartel do Século XX. então.”. 2005. pág. menos ainda que possa substituir-se à lei ou revogá-la.secularizando-o --. embora não se encontre pronta nem substancialmente concluída. mas de concretização) reunindo as técnicas da hermenêutica positivista de Savigny. 2. já não se prestaria. enfatiza-lhes a existência e a normatividade e. substituir-se-ia a lei pela súmula. e que só no pós-positivismo e a partir de uma perspectiva material do direito. definindo-os desde logo como normas. definitivamente. Mas foi Vezio Crisafulli. acabam por ser reconhecidos como direito e pelo direito e. então. as súmulas não são uma espécie de discurso de fundamentação “prêt-a-porter”. aos quais denomina princípios. regularmente eleito pelo povo. Julgamento em 22/11/2010. conhecido jurista norte-americano da Universidade de Harvard. constata-se desde logo que se dedicam a especificar. Friedrich. em seguida. desintegrar-se a lei constitucional. que poderiam ser “vestidas” ou aplicadas a todos os casos que diariamente se apresentam. pp. em consequência. a definir o direito. ou se adotavam as propostas de Schmitt. em ordem a que se possa. de modo a transformar ordem de valores em categorias de concretização jurídica e. a obrigação do poder público no 168 Proc. a superioridade em face da regra escrita. proibindo concretizações. No caso dos enunciados sumulares sob comento. por igual. que o programa escolheu para si como seu âmbito de regulamentação” – âmbito ou domínio do programa –. No primeiro caso. mais que isso. no dizer de STRECK. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. São Paulo: Malheiros Editores. que o entendimento sumular não tem força normativa superior à da lei regularmente votada e aprovada pelo Congresso Nacional. Rio de Janeiro: Editora Renovar. pág. 27 e ss. é preciso considerar também que as pessoas não são iguais nem desfrutam da mesma robustez. ou a própria Administração. obviamente. firme no sentido de que “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. por exemplo. Foi isso.. nem mesmo os nutrientes – sobremodo proteínas – a tanto necessários. Dessa forma. 8080/90. notícias do STF. até mesmo porque num país como o Brasil. Não é outra coisa que enuncia a Súmula 156: no conflito entre o tratamento prescrito pelo médico assistente e os oferecidos pelo SUS.” (. de Súmula anterior. o que permite sua contestação judicial”. “sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente”. Entretanto. que tanto preocupa Anna Paula de Barcellos (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”. objeto. decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que. menos ainda o Ethos que o preside. o que resultou da Audiência Pública realizada no Egrégio Suprema Tribunal Federal pelo Ministro Gilmar Mendes.” Bem.atendimento ao dever que lhe é imposto pelo artigo 196 da Constituição da República. Há os de saúde mais fragilizada. há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. qual a 95. por razões específicas do seu organismo. que não considera a verdade de cada caso isoladamente. como de notória sabença de todos que por cá vivem.) “se a decisão judicial que concede determinado bem ou serviço não pode ser razoavelmente universalizada. finalizou. “ (. “de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada”. as situações fáticas a que se estende esse dever. à míngua dos cuidados materno-infantis a que a Constituição devota prioridade. Estados e Municípios.. o dever do poder público subsiste.09. da mesma forma do que outras. Assim. há os de saúde de “vaca premiada”. pág. ele considerou que deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente.. 342). aliás. prevalece a daquele.” ( cfr. muitas não receberam. em decorrência mesmo dessa desigualdade material que se faz sentir desde o início da vida intra-uterina. o presidente destacou que essa conclusão não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário.. de marcantes desigualdades. 2008. ainda que o medicamento ou insumo reclamado não esteja elencado no Programa de Medicamentos Excepcionais. em hipótese confiada a seu conspícuo relato… Tratamento diverso do SUS O ministro salientou que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS. Assim.. Mas não esgotam. e os que menos adoecem. comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.. e é difícil imaginar que a sociedade brasileira seja capaz de custear toda e qualquer prestação de saúde disponível no mercado para todos os seus membros. a responsabilidade solidária da União. aliás. tanto mais porque as garantias constitucionais à saúde e à vida não podem se ver constringidas por uma lista de natureza administrativa – ou por um enunciado sumular --. acaba-se por consagrar uma distribuição no mínimo pouco democrática dos bens públicos. na divertida – porém certeira – expressão do saudoso Nélson 197 . mas apenas enfrentam as mais recorrentes no foro judicial no momento de sua edição. “Inclusive. de 19. evidentemente que desde que proporcional e não implique numa distribuição pouco democrática dos recursos públicos. A prestação de saúde concedida por um magistrado a determinado indivíduo poderia ser concedida também a todas as demais pessoas na mesma situação. Editora Renovar. garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela”. como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública..) Os problemas aqui são vários.2009) (destaquei). não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis. Há os que adoecem mais.. O de 26. como também viabiliza. Rio de Janeiro. embora a escassez de recursos com que sempre acena o poder público ou a reserva de conformação política da maioria temporariamente no poder. Confira-se: no ano de 2008 dos 3. dessa igualdade material ou factual. de modo que o atendimento pelo juiz àquele que lhe bate às portas. Há os que podem pagar 171 por cuidados médicos e os que não podem. indispensável. estimativa visivelmente modesta até porque se refere a apenas 2. na tarefa de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República. mas as Cidades da Música vão em frente. sem a mais mínima condição de atendimento digno. p. como sua própria empregada doméstica –.03. acaba por “intervir” em área tão delicada. em linha de princípio.000. e as apontadas pela Constituição. despendendo. 3). Jorge Zahar Editora. em sua obra “They’ve never had it so good”. a doença não respeitava fortunas – na medida em que.00 mais do que o dobro do que se gastou com saúde em todo o país no ano de 2008.9 bilhões reais destinados à saúde apenas 276 milhões foram efetivamente investidos (O Globo de 09. como se diz.011. que só se exibiria efetivamente equitativa na medida em que toda gente dispusesse de um mínimo de condições materiais – mínimo social. Zigmunt. mas por “necessária necessidade” da porção mais despossuída da sociedade brasileira. muito mais virtual do que real. dos cuidados médicos reclamados sempre pelos mais despossuídos.01. E é exatamente da tarefa de realização desse projeto constitucional. Não porque o quisesse – tantos os encargos que a prestação da jurisdição já lhe comete.. e que desfruta. tradução de Carlos Alberto Medeiros. pág. do consenso social mínimo necessário à uma sociedade justa e bem ordenada.00 (seiscentos e sessenta e dois milhões de reais).2. 2008) depois de enfatizar que até o século XX. a procedural fairness de Rawls. no dizer do artigo 227 da Constituição da República. apenas atende à regra da igualdade material. Daí o enunciado constante do aviso 27/2011: “Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição. insista-se. na medida em que não só trata de modo diverso os desiguais. 107. isto é.5% dos recursos repassados à saúde pública. É claro que sempre se acena com a escassez de recursos que é.. capítulo “O horror do inadministrável”. no Brasil. pág. que se está a tratar quando se identifica o direito à saúde como autêntico direitogarantia do próprio direito à vida que o constituinte.2009. mesmo em sociedades dotadas de sistemas de saúde avançados”. 4. Nunca houve uma distância tão grande entre os remédios disponíveis aos ricos e aqueles oferecidos aos pobres. corriam os mesmos perigos decorrentes de um parto tanto a mulher de um magnata. dos recursos públicos.000.000.. busca nivelar os desníveis em distribuição democrática sim. Liquid Fear – Medo Líquido. (Judicialização da Saúde. (Apud BAUMAN. ineficiência e descompasso entre as prioridades por aquele eventualmente escolhidas. 171 Max Hastings. 133). pág. a do Município do Rio de Janeiro já para além de R$ 600. de 2007 a 2010… E os hospitais continuam sucateados. daí que nem todos precisam. tamanhos o desperdício. de vento em popa. dá contas de desvio de verba destinada à saúde de mais de R$ 662. racional e imparcialmente.. de absoluta prioridade quanto aos investimentos públicos. na época vitoriana. sabidamente os hipossuficientes. com a mesma recorrência e intensidade.” Não é por outra razão que o judiciário. 198 . não deixou por inteiro nas mãos do legislador ordinário. acentua que a “riqueza moderna oferece a seus detentores toda a chance de atingir uma idade avançada” sobremodo porque “hoje em dia a ciência médica pode fazer coisas extraordinárias pelas pessoas capazes de pagar. já citada. ao exercício das próprias liberdades – mesmo no que respeita ao direito àquela saudável longevidade de que desfrutam os mais favorecidos –.Rodrigues. em suas palavras – que lhes permitisse participar. gerando desvios e atrasos na prestação do serviço essencial. cirurgia ou medicamento e.SÚMULA N 181 o “Presente o interesse processual na ação proposta em face de entes estatais com vistas à obtenção de prestação unificada de saúde”. “representa a relação entre um bem da vida e a satisfação que o mesmo encerra em favor de um sujeito”. em regra não são mantidos como deveriam ser e os recursos não são aplicados com regularidade. 2001. os programas criados. o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido devem ser analisadas in abstrato. forçando a intervenção judicial a fim de que se definir “qual dos dois interesses deve sucumbir e qual deles deve sobrepor-se”. Nos processos em que o cidadão busca de entes estatais a obtenção da prestação de serviço de saúde. por isso. ou. Estado ou Município. é de ciência plena o péssimo atendimento dispensado pelos entes públicos aos doentes que os procuram. 2005. 1º volume. no 2010-0261095. o interesse primário de quem se afirma credor de 100 é obter o pagamento dessa importância. pág. Com efeito. seja pela União. o interesse de agir surgirá se o devedor não pagar no vencimento e terá por objeto a sua condenação e. a responsabilidade solidária da União. mais precisamente. uma das teses defensivas é de que a parte autora não teria interesse processual. pág. cuja responsabilidade é solidária. o qual assume relevância jurídica quando outrem obsta o exercício de tal direito. VI. a execução forçada. portanto. “interesse de agir é. 124) e que deve ser atendido pela parte autora para que o processo possa se desenvolver até o fim. 1985. tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária. 150). No dizer de Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. Por exemplo. conforme lição de Luiz Fux (Curso de Direito Processual Civil. do CPC. De tais desmandos administrativos advém 172 Proc. não haveria direito cujo exercício teria sido. Ressalte-se que tal interesse processual não se confunde com o interesse de direito material. Referência 172 Paulo Maurício Pereira Desembargador Trata o presente enunciado de uma das condições da ação. Forense. como prefere Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil. depois. até não se compreendendo o porquê da resistência a cumprir seu papel constitucional. Votação unânime. pela situação de fato objetivamente existente. O interesse de agir. 155). não teria havido qualquer pedido administrativo de internação. Julgamento em 22/11/2010. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. ou requisito para a sua existência. Ou seja. conforme Súmula nº 65. obstado e conseqüentemente. à custa do seu patrimônio”. Lumen Juris. garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela). TJRJ (Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90. ausente qualquer lesão. 267. com solução de mérito. 199 . além de não divulgados convenientemente para a população. um interesse processual. secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário. uma vez que ausente negativa da administração no atendimento da pretensão formulada. Porém. Como visto tais condições da ação não estão ligadas à matéria meritória. pág. ou requisito do provimento final. por isso se afirmando que a legitimidade das partes. a teor do art. nos três níveis da administração. Estados e Municípios. Forense. sob a alegação de que a responsabilidade não lhe pertence. rel. DJ 04. hoje com maior ciência dos seus direitos e mais facilidade de chegar ao Judiciário para buscar a tutela dos mesmos. a vinda da defesa do ente público. desde Helio Beltrão. sem trocadilho. a despeito das tentativas para afastá-la. diante dos termos da Súmula nº 65. conforme já reconhecido pelo STJ (RMS 4289/MS. Ministro Gilson Dipp. 5ª Turma.. Tais exigências não se justificam nos processos respectivos nem podem obstar o direito da parte interessada buscar ver atendido o seu interesse material. qualquer lesão de direito não pode ficar sem apreciação do Poder Judiciário e.06. Além do mais. o mais rápido possível. Todos nós conhecemos a emperrada burocracia que nos assola. Como costumo dizer nos recursos em que sou relator. esperar. preferisse ele uma lide que sabe demorada. desta Corte. Ademais. isto que lhe é constitucionalmente assegurado. na maioria das vezes resistindo à pretensão. não se pode exigir do cidadão prova do não atendimento administrativo para que ingresse em juízo nem prévio cadastro em programas de atendimento instituído pelo ente público. pág. esperar. também afasta qualquer dúvida quando ao interesse processual da parte autora. Estes são os fundamentos fáticos e jurídicos para o enunciado ora sob comento. Por outro lado. a fim de salvaguardar a sua saúde. 185). mas sim ao outro. Ademais.. mesmo atendido pelo ente público. pois não é razoável supor que. por si só tem-se presente o interesse processual.2001. não se sujeitando mais a esperar. ao invés de continuarem com a lenga-lenga de que o “Sonrisal” é comigo. Diante de tais circunstâncias. se a parte autora o procura para obter do ente público algo que a Constituição lhe garante. o interesse processual do cidadão resta comprovado com a simples ida ao Judiciário.a reclamação do povo. a lei não exige que sejam esgotadas todas as esferas administrativas como condição da propositura da ação judicial. levando-o a buscar o Judiciário logo na primeira dificuldade que encontra para obter do ente público este ou aquele serviço de saúde. acima transcrita. mas o “Melhoral” é com o outro!!! Tal ineficiência faz o povo ser mais exigente e menos paciente. já estava na hora dos entes públicos chegarem a um acordo sobre o fornecimento deste ou daquele medicamento. 200 . queira-se ou não. neste caso. conforme previsto na Lei 1147/87. Registre-se. do Distrito Federal e dos Territórios. individualmente. no 2010-0261095. chegando-se a defender até o entendimento de que tal verba seria totalmente indevida. outros absurdamente altos. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. nos termos do art. Lei 8906/94). através do qual se adota um parâmetro máximo para a fixação do valor de verba honorária em prol da Defensoria Pública. em última análise. caibam à Defensoria Pública”. 3º dispõe: “Constituirão receita do Fundo: I.SÚMULA N 182 o “Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde. deve ser extinta. com o nascimento da Defensoria Pública neste Estado. nas ações envolvendo a prestação do serviço de saúde em que ficam vencidos os municípios. na maioria das vezes estando a parte autora assistida pela Defensoria Pública. tal verba sai dos cofres públicos. vez que. a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional”. que criou um fundo orçamentário especial para atender às suas despesas e cujo art. assim. também. que prevaleceu o entendimento de que a obrigação. Votação unânime. a divergência passou a envolver o valor dos honorários advocatícios. quanto à condenação do Estado a pagar tais honorários advocatícios. deve-se ter em mente que o Defensor Público exerce atividade advocatícia (art. portanto sendo merecedor. ao menos. E a questão se fez de maior relevância diante da discrepância de valores fixados.os honorários advocatícios que em qualquer processo judicial. 201 . ambos afastados de qualquer parâmetro razoável. II. Entretanto. 173 Proc. do Estatuto da OAB. nasceram. 3º. por força da Lei Complementar nº 80/94. que se vêem empobrecidos em prol da instituição Defensoria Pública e em detrimento mesmo da prestação daqueles serviços essenciais. do Código Civil (Extingue-se a obrigação. algumas celeumas envolvendo os honorários advocatícios sucumbenciais quando seus assistidos fossem vencedores das lides respectivas. Julgamento em 22/11/2010. admissível o recebimento da verba honorária pelo Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública (CEJUR). inc. certo que a vedação legal referida se dirige apenas aos membros da Defensoria. sendo. deste Tribunal. Com a enxurrada de ações ajuizadas neste Tribunal versando sobre a prestação unificada do serviço de saúde. pelo princípio da sucumbência. percentagens ou custas processuais. 130. veda aos seus membros “receber. Aliás. a qualquer título e sob qualquer pretexto. em razão de suas atribuições”. § 1º. 381. Referência 173 Paulo Maurício Pereira Desembargador Visa este rápido estudo o exame do Enunciado nº 27. aprovado em Encontro de Desembargadores e agora transformado na Súmula nº 159. honorários. Logo. e cujo art. que trata da Defensoria Pública da União. porque configurado o instituto da confusão. uns excessivamente baixos. mas não à própria instituição. desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor) e em consonância com as Súmulas 421-STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença) e 80-TJRJ (A Defensoria Pública é órgão do Estado do Rio de Janeiro. dos honorários sucumbenciais pelo trabalho desenvolvido. Redução dos honorários para R$100. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM VALOR EXCESSIVO REDUÇÃO.0026 (2009. MUNICÍPIO. 202 . SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.” (ApCiv 0182662-80. vez que é um dos principais responsáveis pela prestação do serviço de saúde ao cidadão.00. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM VERBA HONORÁRIA A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. Incidência do artigo 20. 20 do CPC.2006. conforme jurisprudência iterativa do STJ).47604). (. atendendo aos princípios estabelecidos nas alíneas "a". Recursos desprovidos. A propósito: “Apelação cível. 7ª CC. motivo pelo qual reduz-se a verba honorária para R$ 100. Súmula 80 do TJ-RJ. por isso. Roberto Silva da Costa. 21/05/2009). nos termos do art.8. As condenações das prefeituras no pagamento da verba honorária.47077). Inexistência de vedação legal. AGRAVO RETIDO.000.8.001.001.2007. em reexame necessário. Des..) (i) NÃO CONHEÇO O AGRAVO RETIDO. às lides em que fica vencido o município e que não são poucas. com fulcro no § 1º do mesmo diploma legal.a este não pode impor condenação nos honorários em favor daquele Centro de Estudos.. na maioria das vezes. (ii) DOU PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO do Município (apelante 1) para reduzir a condenação dos honorários advocatícios de R$ 1. j. 28/08/2009).. na forma do art. 31/03/2009).0001 (2009. § 1º-A do CPC e..18137). "b". “DIREITO À SAÚDE.) Afigura-se excessiva a condenação do Município em honorários no valor de R$ 1. conseqüência do princípio da sucumbência. a que se nega seguimento. Roberto de Abreu e Silva. § 4. hoje com maior ciência dos seus direitos e mais facilidade de chegar ao Judiciário para buscar a tutela dos mesmos e.8. Dever solidário dos entes estatais.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS DIREITO À SAÚDE . 9ª CC. Des. para reduzir os honorários.” (ApCiv 008898241. Bernardo Moreira Garcez Neto. Recurso a que se dá parcial provimento. Des. 557. Assim. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Cristina Tereza Gaulia.0026 (2009.00 (cem reais).19. destacando-se a atuação relevante e elogiável da Defensoria Pública. nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. portanto. apenas para reduzir a verba honorária para R$100. rel. rel. j.) Recurso do Estado do Rio de Janeiro e do autor. Causa de pequena complexidade.11284).” (ApCiv 000091996. não se deve onerar em demasia a Fazenda Pública.. Redução da verba honorária para R$ 200. Fornecimento de medicamentos para portadora de síndrome de Parkinson. A divergência restringiu-se. (. "c" e "d". nesse ponto. por manifesta improcedência e.. Aplicação da Súmula 116 do TJ-RJ. deve ser remunerada. Retificação da sentença. começaram a surgir decisões deste Tribunal. reduzindo-os. (iii) NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (apelante 2) e do AUTOR (apelante 3).00 para R$ 100. Maria Henriqueta Lobo.19.º. 557. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUPLEMENTO ALIMENTAR. 10ª CC.000. j.19. 557 § 1º-A CPC. "ex vi" art. do § 3º do art. eis que o litígio trata de questão sem complexidade e não demanda gasto de tempo demasiado a ser despendido na consecução da prestação jurisdicional. que.00. (. j. se sucediam. “DIREITO À SAÚDE.” (ApCiv 0002670-84. “TRIPLO INCONFORMISMO .00. do CPC.001. GARANTIA CONSTITUCIONAL. Proteção constitucional e prioritária à saúde e à vida digna.00.19. 02/09/2009).GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Os Municípios pagam honorários à Defensoria Pública. dá-se parcial provimento ao recurso do Município do Rio de Janeiro. rel. do CPC.8.2007. rel. Des. 5ª CC. diante da discrepância dos valores fixados.001.00 (cem reais).0001 (2009. Condenação do município em honorários devidos à Defensoria Pública do Estado. Inexistência de condenação genérica.2007. “Medicamentos. bem como as apelações do ente público e. por um lado. no pequeno trabalho desenvolvido pelo Defensor Público. E. audiências ou depoimentos. no pouco tempo despendido em ações de tal natureza. o que. ser fixada consoante equitativa apreciação do julgador. tornando urgente se buscasse um ponto de convergência a respeito. em última análise. por deixarem de atender àquela garantia constitucional de acesso à saúde.Os julgados acima davam um rumo a seguir. do CPC. por outro. a despeito de a atuação dos municípios não ser elogiável. onde são usados formulários padrão e não se tem diligências trabalhosas. 203 . procurando não desprestigiar a instituição Defensoria Pública e seus membros. A sua base legal está no art. mas por outro. do parágrafo anterior. mas a discrepância continuava. 20 e § 4º. Os fundamentos fáticos residem. Tais circunstâncias levaram ao entendimento sumulado no sentido de ser razoável que aquela verba honorária não deve ultrapassar meio salário mínimo. daí surgindo o enunciado ora sob comentário. atendidas as diretrizes das alíneas a. b e c. na preocupação em não prejudicar de forma excessiva os cofres públicos municipais com verba honorária elevada. seria prejudicial aos próprios jurisdicionados. na singeleza das causas respectivas. devendo aquela verba. nas causas em que não houver condenação de pagar determinada soma em dinheiro e for vencida a Fazenda Pública. tentando evitar maiores encargos para o ente público. por um lado. que prevê a condenação do vencido no pagamento ao vencedor dos honorários de seus advogados. Nos conceitos de ALEXANDRE DE MORAES . Mas esta garantia não se restringe a uma competência estatal. 21 204 . 2009. com custeio por ente público. José Afonso da. isso deve ser ressaltado. Curso de direito constitucional positivo. Quer ser feliz.)”. SILVA. julgamento histórico do colendo Supremo Tribunal Federal sobre a Lei nº 11. São Paulo: Editora Atlas. mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas quanto seres humanos” 176. Julgamento em 22/11/2010. Direito constitucional 24ª ed. "a dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais. a dignidade humana não pode ser elemento de mínima concessão. 1º da Constituição de 1988 que “A República Federativa do Brasil. de 24 de março de 2005 (Lei de Biossegurança). Paralelamente. atualizada com a EC 57/08. há que se converter em compromisso social”. 174 175 176 Proc. formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. 105. com a liberdade que a humaniza. somente excepcionalmente. Votação unânime. p. desde o direito à vida. o que alargue as humanas condições tende a ser benéfico à dignidade. A dignidade. é um valor espiritual e moral inerente à pessoa. de modo que. Para JOSÉ AFONSO DA SILVA 175 a "Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem. Nem se há de admitir o sofrer pelo sofrer. Apreciando a ação direta de inconstitucionalidade 3. São Paulo: Malheiros. Tudo o que tolhe.". p. O homem existe para ser feliz.Súmula N 183 O “O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a concessão de passe-livre ao necessitado.. do qual são titulares os brasileiros e os estrangeiros residentes no País. Portanto. não haver “determinismo ou definitividade no sofrimento do ser humano. proclamou a Constituinte Originária no art. Sua Excelência a Ministra CARMEM LÚCIA consignou em seu voto lapidar ao discorrer sobre a dignidade da pessoa humana. desde que demonstradas a doença e o tratamento através de laudo médico”. possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais. dificulta ou impede este estágio de realização humana pode conduzir à indignidade da pessoa.510-0 DF. com a integridade que a assegura.) III . no 2010-0261095.105. viver com dignidade nada mais é do que o exercício pleno de um direito básico e inalienável. (. Referência 174 Ademir Paulo Pimentel Desembargador Ao lançar os fundamentos da República Federativa do Brasil. com a responsabilidade que a possibilita.. constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (. limita. Relatora: Desembargadora Leila Mariano.. 23ª ed. 01-2004.a dignidade da pessoa humana. MORAES.. Cabe ao direito assegurar que assim se cumpra. Enfim. Alexandre de. uma vez que se fazem próprias às personalidades humanas. constituindose um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar. Por isto o direito há de cuidar da vida do homem com a indisponibilidade que o caracteriza. que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas. de 11/09/1991: Art.” A Constituição do Estado do Rio de Janeiro ao tratar dos “DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS” dispõe em seu art. 14: “É garantida. se esse direito não fosse “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. de 15 de maio de 2000. de vinculabilidade em relação aos poderes públicos. relatora a mesma e festejada Ministra CARMEN LÚCIA . dentre elas o direito à locomoção gratuita pelos carentes necessitados de tratamento. “A gratuidade do transporte coletivo representa uma condição mínima de mobilidade. pré-metroviário e de navegação marítima. de densidade que lhe concede conteúdo específico sem o qual não se pode afastar o Estado’. DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-04 PP-00597 RTJ VOL-00202-03 PP-01096. 1º. a isenção do pagamento destas tarifas mediante apresentação do PASSE ESPECIAL DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS. princípios aqui aplicáveis mutatis mutandis.Fica assegurado aos portadores de doenças crônicas que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar riscos de vida. da Constituição Federal. sobre o qual disse. não se compadece com condicionamento posto pelo princípio da reserva do possível. 2º . (.de doença crônica. e a portadores de deficiências que promovam reconhecida dificuldade de locomoção. II . O que a legislação estadual entendeu por “pessoa deficiente”? Segundo a Lei Complementar nº 93. que exija tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida... que garantem que o princípio da dignidade humana dota-se de conteúdo determinável (conquanto não determinado abstratamente na norma constitucional que o expressa). proteção e recuperação”. que “O transporte gratuito. que não podem atuar no sentido de lhe negar a existência ou de não lhe assegurar a efetivação. em especial aqueles que se referem aos fundamentais individuais e sociais . especialmente para os idosos que sobrevivem de aposentadorias insuficientes para o suprimento de suas necessidades básicas. a favorecer a participação dos idosos na comunidade. apresenta-se como verdadeiro suporte para que possam exercer. 196. mediante passe especial. Aquele princípio haverá de se compatibilizar com a garantia do mínimo existencial.). a gratuidade dos serviços públicos estaduais de transporte coletivo. art.de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção”.De que adiantaria a Constituinte erigir o direito à saúde como um dos primeiros dos direitos sociais de natureza fundamental (art. 205 . na forma da lei. seu direito de ir e vir” e que. com menores dificuldades. ser ‘o conjunto das condições primárias sócio-políticas. afirmou no tocante ao transporte dos idosos.Tribunal Pleno do colendo Supremo Tribunal Federal em julgado de 19/09/2007. 1º . materiais e psicológicas sem as quais não se dotam de conteúdo próprio os direitos assegurados constitucionalmente.. expedido à vista de comprovante de serviço de saúde oficial. necessitando para sua terapia uso dos serviços de transportes coletivos de passageiro rodoviário. Apreciando a ADI 3768. a pessoa portadora: I .. assim como viabiliza a concretização de sua dignidade e de seu bemestar. em outra ocasião. "direito de todos e dever do Estado”. se não houvesse instrumento capaz de ensejar aos seus titulares a locomoção em busca de tratamento? Debalde seria considerar a saúde – art. metroviário.Esta Lei regulamenta o artigo 14 e seus incisos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro na forma dos artigos seguintes: Art. O referido artigo foi regulamentado pela Lei Complementar nº 74. 6º da CF) e também como o primeiro dos direitos constitutivos da seguridade social (caput do artigo 194). A isenção a que se refere o artigo anterior será reconhecida mediante a expedição de “vale-educação”.00 (um real). independentemente de qual seja a linha ou serviço na qual se utilizará o valor de R$ 1. II – a que apresenta ausência ou amputação de membro. estabelecendo-se a fonte de custeio: Art. nos dias e horários nele designados. considera-se pessoa deficiente: I – a que apresenta redução ou ausência de função física: tetraplegia. na forma.)”. de 13/01/2005. ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos de Snellen. e membros com deformidade congênita ou adquirida não produzida por doenças crônicas e/ou degenerativas.ambliopia – para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível. aqui enquadrada aqueles cuja visão se situe entre um e três décimos pelos optótipos de Snellen. paraplegia. no melhor olho. e “vale-social”. classificada em: a) . IV – a que apresenta deficiência visual. após correção. no melhor olho. isenção no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro. Art.A isenção a que alude o “caput” deste artigo e as demais disposições desta Lei. de 10 de setembro de 1991. Não se enquadram neste inciso os casos de ausência de um dedo por mão e de ausência de uma falange por dedo .exceção feita ao polegar. § 2º . 1º. 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. e no melhor olho. ali mencionados.“Para efeito do disposto no Artigo 2º da Lei Complementar nº 74. § 4º . desde que sem auxílio de aparelho que aumente este campo visual.O “vale educação” será emitido pelo Estado em favor do aluno do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino. para ser utilizado. Art. que preveja outra forma de custeio ou compensação dos valores respectivos. correspondendo a uma passagem.A distribuição do “vale educação” far-se-á através dos estabelecimentos de ensino.Fica garantido o direito ao recebimento de vale social ao acompanhante de pessoa portadora de doença crônica. monoplegia. durante os semestres letivos. ferroviário e metroviário. alusivas a transporte intermunicipal de passageiros. hemiplegia. nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei. estas últimas na forma do art. (.. no percurso e. exclusivamente.V E T A D O. são aplicáveis aos transportes coletivos aquaviário. para os portadores de deficiência e doenças crônicas. para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino. no seu deslocamento entre a sua residência e o estabelecimento de ensino e vice-versa. § 3º . § 1º . cabendo ao Poder Executivo deliberar sobre atualização daquele valor. 1º..cegueira – para aqueles que apresentam ausência total de visão. referidos no Art. cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida. para as pessoas portadoras de deficiência e portadoras de doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida”. 2º . § 1º .A cada “vale” será atribuído. inclusive intramunicipal. para os estudantes do ensino médio e fundamental. reduzindo-se as quantidades distribuídas em função do início e término dos períodos de férias escolares semestrais. de natureza física ou mental. para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual.Cada beneficiário fará jus a um máximo de sessenta “vales educação” por mês. Parágrafo único . ou para aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a vinte por cento. V – a que apresenta paralisia cerebral. de acordo com laudo médico. b) .É assegurada. § 2º . não seletivo. 3º . sob administração estadual. para pessoas portadoras de deficiência e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental. 206 . salvo se o concessionário de tais serviços estiver sob regime legal ou contratual.V E T A D O. Através da Lei nº 4510. Não se enquadram neste inciso as deformidades estéticas ou as que não produzam dificuldades para execução de funções. diplegia. quando for o caso. III – a que apresenta deficiência auditiva. e os casos de ausência de um artelho por pé e de ausência de uma falange por artelho – exceção feita ao hálux. disciplinou-se a: “isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus do estado do Rio de Janeiro. após correção ótica. o laudo médico deverá conter. consideram-se portadores de deficiência os assim definidos pelo Decreto Federal nº 5. do uso dos serviços convencionais de transportes intermunicipais de passageiros.291.00 (um real). Art.831. para a sua terapia. nº IV. a deficiência ou quadro clínico do paciente. descrever. no uso normal e correto dos “vales” instituídos por esta Lei.A recusa. bem como o diagnóstico”. 207 . a qualquer título. Art. 7º . da Lei estadual nº 2. 4º dispõe que “As decisões sobre as solicitações de vale social serão precedidas do devido cadastro.992 de 25 de fevereiro de 2005 cujo art. 2º desta Lei. na mesma data e na mesma proporção da tarifa praticada nas linhas e serviços de transporte coletivo de passageiros deste Estado. a data de início do tratamento. por meio de repasse de verba da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos. da mesma Lei. 8º . por concessionário ou permissionário. §3º O Poder Executivo determinará aos órgãos competentes que controlem e indiquem. 9º . o número do prontuário do requerente. inclusive e especialmente quanto à extensão e frequência das locomoções impostas ao beneficiário. 8º. 36. a necessidade ou não de acompanhante e a freqüência mensal de comparecimento para o tratamento indicado”. por meio de repasse de verba da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos. para fins de avaliação e contabilização das gratuidades concedidas.296/2004. Referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 36. configurará ofensa ao direito assegurado no art. obrigatoriamente. §2º A isenção concedida por essa Lei será custeada total ou parcialmente pelo Estado. § 2º – Na avaliação de que trata o parágrafo anterior. Art. além de ficar privado do seu uso por um ano. em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo.Os “vales educação” e “social” serão pessoais e intransferíveis. ao tempo em que seu § 1. entrarão em vigor até 01 de julho de 2006. obedecidas as prescritas em legislação vigente. de cada “Vale”. de 13 de novembro de 1997 e descumprimento da obrigação prevista no art. os alienar ou emprestar. §1º O valor de R$ 1. § 1º – O “vale-social” será deferido mediante requerimento e avaliação médica da sua necessidade. análise administrativa e de parecer médico. (. dobrando-se o prazo de privação a cada reincidência. e. que necessitem.. que nos seus deslocamentos casa-escola-casa tenham que utilizar.º consigna que “Para os portadores de doença crônica. cláusula com determinação de adaptação gradativa da frota. para pessoas com deficiência.§ 3º . correspondendo a uma viagem.V E T A D O. observadas as definições previstas em lei ou regulamento. juntamente com os cartões de que trata a Lei nº 4. 5º . de forma sucinta.A bilhetagem eletrônica. será devidamente atualizado. 6º A isenção concedida por essa Lei será custeada diretamente pelo Estado. na forma a definir-se em regulamento. Art. O laudo deverá ser preenchido pelo serviço de saúde pública. inciso III. Art. Parágrafo único – O Poder Público deverá fazer constar nos futuros contratos de concessão e permissão de transportes coletivos.. de transporte a beneficiário de isenção de tarifa. ainda. os valores e quantidades referentes aos ‘vale educação’ e ‘vale social’. ou intramunicipais sob administração estadual. o profissional da rede pública de saúde deverá informar sobre a necessidade de um acompanhante no deslocamento do portador de doença crônica. § 4º . linhas de ônibus intermunicipais. sujeitando-se aquele que. 4º . sujeitando a entidade infratora às sanções daí decorrentes.Para os fins desta Lei. comprovadamente. em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo. de 22 de março de 2004. à cassação do direito de usá-los e à apreensão dos que tiver em seu poder.O “vale social” será emitido em favor das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida. efetuados pela Secretaria de Estado de Transportes.).O Governo do Estado regulamentará a forma de beneficiar os estudantes da rede pública de ensino fundamental e médio dos municípios e da União. sobre as informações que constarem no requerimento e no laudo médico correspondentes. previsto no parágrafo único do Art. Art. relator o conspícuo Desembargador GABRIEL ZÉFIRO: AGRAVO LEGAL.. apelação 0133076-06.. UMA VEZ QUE O EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA NÃO DEPENDE DE QUALQUER REGULAMENTAÇÃO DE PATAMAR INFRACONSTITUCIONAL. assegurada a gratuidade para: (.. julgamento de 20/10/2010: CONSTITUCIONAL.8. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA QUE PERSEGUE A EMISSÃO DE PASSE LIVRE.. decidido sobre o tema. julgamento de 05/03/2010: relatora a nobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.167/2000. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE SUSTENTA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 3. EM REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.19.0001.0001. POSSIBILITAR A LOCOMOÇÃO DA APELADA ATÉ O LOCAL DO TRATAMENTO MÉDICO SIGNIFICA VIABILIZAR O SEU DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. reiteradamente. DECISÃO COM BASE NO ART 557. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CORRETA.0001.2009." Em âmbito municipal.8. o art.) III . tomando-se aqui como exemplo julgados da Décima Terceira Câmara Cível. PORQUE UM É O CONCEDENTE DO SERVIÇO PÚBLICO E A OUTRA. (.)”. ESTE ENGLOBA NÃO SÓ A VIABILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE REMÉDIOS E DE ATENDIMENTO MÉDICO. APLICAÇÃO DA NORMA INSCULPIDA EM NOSSA CARTA MAGNA. TENDO EM VISTA A NATUREZA AUTOAPLICÁVEL DOS DISPOSITIVOS DA LEI MAIOR QUE TRATAM DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. nos termos do § 2°.19. §1º-A DO CPC. TAMPOUCO SE SUBMETE À 208 . SOB PENA DE QUE ELA PERCA SEU CARÁTER COERCITIVO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. Na apelação l0056241-16.00 (TREZENTOS REAIS). da Constituição estadual. EMISSÃO DE PASSE LIVRE AOS PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS DECISÃO DO RELATOR QUE. APELADA QUE COMPROVOU SER PORTADORA DE DOENÇA CRÔNICA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DO TRATAMENTO. 112. RAZOÁVEL E NECESSÁRIA. 403 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro estatui que “A lei disporá sobre a isenção de pagamentos de tarifas de transportes coletivos urbanos. NO MAIS. FUNDANDO-SE NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 3.2005. O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E A FUNLAR RIO FUNDAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE PAULA SÃO PARTES LEGÍTIMAS PASSIVAS PARA A DEMANDA QUE VISA AO FORNECIMENTO DE PASSE LIVRE PARA TRANSPORTE URBANO. Do mesmo e respeitável relator a apelação 0150729-60. DA LOCOMOÇÃO DO ENFERMO CRÔNICO E FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE AO LOCAL DO TRATAMENTO. MAS TAMBÉM. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 300.É importante consignar que. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.2005. A FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. CONCESSÃO DO BILHETE ELETRÔNICO GRATUITO NO TRANSPORTE URBANO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.19. MOSTRA-SE PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM LIMITE RAZOÁVEL.deficientes físicos e seu respectivo acompanhante. “Não será objeto de deliberação proposta que vise conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta. do art.8. Nossa Corte tem.167/2000 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. sem a correspondente indicação da fonte de custeio. Julgamento de 01/12/2010. Desembargadora INÊS DA TRINDADE. A PESSOA JURÍDICA COM ATRIBUIÇÃO PARA O CADASTRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE .00 (DUZENTOS REAIS). NO VALOR DE R$ 200. BEM COMO EM NOSSA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. julgamento de 01/03/2010. há que se converter em compromisso social”. Paralelamente.8. com a liberdade que a humaniza. EX VI DO ART.a dignidade da pessoa humana. apelação nº 0227786-18. julgamento de 28/03/2011. limita. Cabe ao direito assegurar que assim se cumpra. Décima Sétima Câmara Cível. a súmula nº 160 a reverenciar um dos fundamentos da República Federativa do Brasil . De outras e venerandas Câmaras: apelação nº 0183562-29.19. PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. apelação 0359600-90. no contexto sumular do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. RECURSO PROVIDO. Décima Sétima Câmara Cível. Nona Câmara Cível.19.0001. DO CPC. 209 .2008.0001. com a responsabilidade que a possibilita.2008. COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Atento ao compromisso social exsurge.0001 na qual foi relator o eminente Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA. Tudo o que tolhe.8. julgamento de 06/04/2011.8. relatora a ilustre Desembargadora MARIA INÊS GASPAR. o que alargue as humanas condições tende a ser benéfico à dignidade. 557. apelação nº 0022999-60.8. Décima Câmara Cível.19. Quer ser feliz. Enfim.0066. com a integridade que a assegura.QUESTÃO RELATIVA À RESERVA DO POSSÍVEL.19. “O homem existe para ser feliz. §1º-A. relatora a insigne Desembargadora MARCIA ALVARENGA. Por isto o direito há de cuidar da vida do homem com a indisponibilidade que o caracteriza. a dignidade humana não pode ser elemento de mínima concessão.2008. julgamento de 25/01/2011. relator o ilustre Desembargador CELSO PERES.2009. Mas esta garantia não se restringe a uma competência estatal. DE NATUREZA MERAMENTE INSTRUMENTAL. dificulta ou impede este estágio de realização humana pode conduzir à indignidade da pessoa. elaborar a norma daquele caso – que bem pode não servir para outro… 179 Afinal.secularizando-o --. com a implantação de um autêntico Justizstaat) que Friedrich Müller formula sua metódica normativo-estruturante (não de interpretação. No primeiro caso. 21ª ed. no 2010-0261095. em ordem a que se possa. exerce a função limitadora das opções concretizantes” (MÜLLER. acabam por ser reconhecidos como direito e pelo direito e. assim indicados por médico”. mas retornar-se-ia ao mesmíssimo positivismo introduzido pela escolástica espanhola a pretexto de “desprovidencializar” o direito -. 178 Ronald Dworkin. Mas tais resumos ou enunciados não podem ter a pretensão de normatizar os fatos da vida antes de vê-los realizados no mundo… Daí a necessidade de se adotar uma leitura principiológica das súmulas que carecem. se desatento o respectivo aplicador. por igual. a obrigação do poder público no atendimento ao dever que lhe é imposto pelo artigo 196 da Constituição da República. enfatiza-lhes a existência e a normatividade e.010. nas hipóteses mencionadas. 125 e 67. substituir-se-ia a lei pela súmula. ed.SÚMULA N 184 o “A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços. nota 23. então. 257). para aliá-lo à realidade fenomênica. já não se prestaria. de modo a transformar ordem de valores em categorias de concretização jurídica e. No caso dos enunciados sumulares sob comento. desde há muito anacrônico a partir da identificação de certos padrões normativos (standards) situados fora do texto da norma e com nítida superioridade normativa 178. contrapondo-se ao positivismo do Estado de Direito de formato liberal. a superioridade em face da regra escrita. tais como a realização de exames e cirurgias. 2. de modo a incorporá-lo a seu próprio texto. aos quais denomina princípios. mais que isso. Rio de Janeiro: Editora Renovar. 2005. pág. pág. Julgamento em 22/11/2010. a vincular o aplicador do direito. definindo-os desde logo como normas. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. pp. no dizer de STRECK. a definir o direito. conhecido jurista norte-americano da Universidade de Harvard. que poderiam ser “vestidas” ou aplicadas a todos os casos que diariamente se apresentam. embora não se encontre pronta nem substancialmente concluída. definitivamente. de densificação a partir da realidade do fato sobre que incide.. que o programa escolheu para si como seu âmbito de regulamentação” – âmbito ou domínio do programa –. em ordem a ensejar a apreensão do programa normativo do preceito escrito como primeira das tarefas do “intérprete”. cuja realidade total desconhecia exatamente por desconsiderar tais padrões externos. proibindo concretizações. objeto. ou a adoção de normas de decisão que não correspondessem ao programa normativo do preceito escrito. em seguida. Lumen Juris. nota 135. constata-se desde logo que se dedicam a especificar. por mim citado em Judicialização da Saúde. e que só no pós-positivismo e a partir de uma perspectiva material do direito. regularmente eleito pelo povo. obnubilando a verdade de cada um deles. quem precursoramente reconhece a força normativa dos princípios. Friedrich. 67). ao texto da norma escrita e. mas de concretização) reunindo as técnicas da hermenêutica positivista de Savigny. as súmulas não são uma espécie de discurso de fundamentação “prêt-a-porter”. ao “recorte da realidade social na sua estrutura básica. São Paulo: Malheiros Editores. isto é. 3. ao firmar esse ou aquele posicionamento a respeito de determinado tema. 27 e ss. p. em consequência. Métodos de trabalho do Direito Constitucional. citado por Bonavides (Curso de Direito Constitucional. e a partir do último quartel do Século XX. desintegrar-se a lei constitucional. que não se dava conta desses princípios. Referência 177 Maurício Caldas Lopes Desembargador Acentuo. menos ainda que possa substituir-se à lei ou revogá-la./2007. então. ou se adotavam as propostas de Schmitt. Votação unânime.”. A norma escrita – acentua o mestre de Heidelberg –. Mas foi Vezio Crisafulli. 210 . 177 Proc. por primeiro. que o entendimento sumular não tem força normativa superior à da lei regularmente votada e aprovada pelo Congresso Nacional. e a partir da constatação da existência de padrões (Standards) diversos dos contidos nas regras. em consequência. 179 (…) “foi no frustrado propósito de retorno ao jusnaturalismo a que os horrores da Segunda Guerra Mundial reconduziram – e da alternativa que então se pôs (ou se retomavam as regras tradicionais da hermenêutica jurídica de Savigny. O modelo positivista. partindo do problema para a norma. constitucionalizados. finalizou. 342). Liquid Fear – Medo Líquido. é preciso considerar também que as pessoas não são iguais nem desfrutam da mesma robustez..” (.. “de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada”. Mas não esgotam.” Bem. de 19.. em decorrência mesmo dessa desigualdade material que se faz sentir desde o início da vida intra-uterina. qual a 95. o que resultou da Audiência Pública realizada no Egrégio Suprema Tribunal Federal pelo Ministro Gilmar Mendes.2009) (destaquei). há os de saúde de “vaca premiada”..) “se a decisão judicial que concede determinado bem ou serviço não pode ser razoavelmente universalizada. Entretanto. na divertida – porém certeira – expressão do saudoso Nélson Rodrigues. muitas não receberam. há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. à míngua dos cuidados materno-infantis a que a Constituição devota prioridade. garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela”. Há os que adoecem mais. tanto mais porque as garantias constitucionais à saúde e à vida não podem se ver constringidas por uma lista de natureza administrativa – ou por um enunciado sumular --. Dessa forma. Editora Renovar. notícias do STF.aliás. prevalece a daquele.” ( cfr.. Foi isso. “ (. Há os que podem pagar 180 por cuidados médicos e os que não podem. “sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente”. não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis. 2008. por exemplo.. ou a própria Administração.. aliás. Zigmunt. ele considerou que deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente. ainda que o medicamento ou insumo reclamado não esteja elencado no Programa de Medicamentos Excepcionais. em hipótese confiada a seu conspícuo relato… Tratamento diverso do SUS O ministro salientou que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS. menos ainda o Ethos que o preside. acaba-se por consagrar uma distribuição no mínimo pouco democrática dos bens públicos. decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que. A prestação de saúde concedida por um magistrado a determinado indivíduo poderia ser concedida também a todas as demais pessoas na mesma situação. e os que menos adoecem. o dever do poder público subsiste. o presidente destacou que essa conclusão não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário. como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública.09. Estados e Municípios. da mesma forma do que outras. Assim. 8080/90. comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. de Súmula anterior. que tanto preocupa Anna Paula de Barcellos (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”. o que permite sua contestação judicial”. pág. em sua obra “They’ve never had it so good”. como de notória sabença de todos que por cá vivem. a responsabilidade solidária da União. Não é outra coisa que enuncia a Súmula 156: no conflito entre o tratamento prescrito pelo médico assistente e os oferecidos pelo SUS. mas apenas enfrentam as mais recorrentes no foro judicial no momento de sua edição.) Os problemas aqui são vários. e é difícil imaginar que a sociedade brasileira seja capaz de custear toda e qualquer prestação de saúde disponível no mercado para todos os seus membros. evidentemente que desde que proporcional e não implique numa distribuição pouco democrática dos recursos públicos. por razões específicas do seu organismo. firme no sentido de que “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. obviamente. nem mesmo os nutrientes – sobremodo proteínas – a tanto necessários. de marcantes desigualdades. 211 . que não considera a verdade de cada caso isoladamente.. “Inclusive. até mesmo porque num país como o Brasil. (Apud BAUMAN. as situações fáticas a que se estende esse dever. Assim. Há os de saúde mais fragilizada. daí que nem 180 Max Hastings. de 2007 a 2010… E os hospitais continuam sucateados.01. 133). Rio de Janeiro. p.03. com a mesma recorrência e intensidade. no Brasil. como se diz. corriam os mesmos perigos decorrentes de um parto tanto a mulher de um magnata. (Judicialização da Saúde. dos recursos públicos. Jorge Zahar Editora.011. acentua que a “riqueza moderna oferece a seus detentores toda a chance de atingir uma idade avançada” sobremodo porque “hoje em dia a ciência médica pode fazer coisas extraordinárias pelas pessoas capazes de pagar. Não porque o quisesse – tantos os encargos que a prestação da jurisdição já lhe comete. em linha de princípio. Daí o enunciado constante do aviso 27/2011: “Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição. embora a escassez de recursos com que sempre acena o poder público ou a reserva de conformação política da maioria temporariamente no poder. ao exercício das próprias liberdades – mesmo no que respeita ao direito àquela saudável longevidade de que desfrutam os mais favorecidos –.. ineficiência e descompasso entre as prioridades por aquele eventualmente escolhidas. pág. 212 . racional e imparcialmente.000.2009. apenas atende à regra da igualdade material. sem a mais mínima condição de atendimento digno.5% dos recursos repassados à saúde pública. 2008) depois de enfatizar que até o século XX. já citada. de vento em popa.. Nunca houve uma distância tão grande entre os remédios disponíveis aos ricos e aqueles oferecidos aos pobres. indispensável. na época vitoriana. a procedural fairness de Rawls. busca nivelar os desníveis em distribuição democrática sim. insista-se. e que desfruta. do consenso social mínimo necessário à uma sociedade justa e bem ordenada. Confira-se: no ano de 2008 dos 3. mas as Cidades da Música vão em frente.00 (seiscentos e sessenta e dois milhões de reais).todos precisam. mesmo em sociedades dotadas de sistemas de saúde avançados”. tradução de Carlos Alberto Medeiros.00 mais do que o dobro do que se gastou com saúde em todo o país no ano de 2008. na tarefa de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República. de absoluta prioridade quanto aos investimentos públicos. de modo que o atendimento pelo juiz àquele que lhe bate às portas.9 bilhões reais destinados à saúde apenas 276 milhões foram efetivamente investidos (O Globo de 09. na medida em que não só trata de modo diverso os desiguais. que se está a tratar quando se identifica o direito à saúde como autêntico direitogarantia do próprio direito à vida que o constituinte. É claro que sempre se acena com a escassez de recursos que é. 3).000.. capítulo “O horror do inadministrável”. a do Município do Rio de Janeiro já para além de R$ 600. como sua própria empregada doméstica –. isto é. mas por “necessária necessidade” da porção mais despossuída da sociedade brasileira. dos cuidados médicos reclamados sempre pelos mais despossuídos. acaba por “intervir” em área tão delicada. no dizer do artigo 227 da Constituição da República.000. muito mais virtual do que real. dessa igualdade material ou factual. despendendo. dá contas de desvio de verba destinada à saúde de mais de R$ 662. e as apontadas pela Constituição. como também viabiliza. a doença não respeitava fortunas – na medida em que.” Não é por outra razão que o judiciário. pág. 4. estimativa visivelmente modesta até porque se refere a apenas 2. em suas palavras – que lhes permitisse participar. O de 26. que só se exibiria efetivamente equitativa na medida em que toda gente dispusesse de um mínimo de condições materiais – mínimo social. tamanhos o desperdício.. 107.2. sabidamente os hipossuficientes. E é exatamente da tarefa de realização desse projeto constitucional. não deixou por inteiro nas mãos do legislador ordinário. pág. no 2010-0261098. merece menção. ao invés de regulamentar as visitas. ao direito do próprio filho de com eles estabelecer convivência.398. Referência 181 Elisabete Filizzola Assunção Desembargadora O verbete sumular nº 185 deste Eg. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. sim. BRUNO apud DIAS. ainda em fase de amamentação. Em sua percepção. moral. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro destaca. Ainda sobre o mencionado Estatuto. à dignidade. competindo à família do menor. os direitos da criança e dos adolescentes são assegurados tanto pela norma constitucional quanto pela legislação infraconstitucional. bem como fiscalizar o tratamento dispensado à criança pela detentora da guarda. em condições de liberdade e de dignidade.069. deve ser ressaltado o teor do seu artigo 6º ao dispor que na interpretação da lei devem sempre ser considerados os fins sociais a que se destinam as exigências do bem comum. conhecida popularmente como Estatuto da Criança e do Adolescente. Votação unânime. o preconizado no artigo 1. a imperiosa a necessidade de construção de uma postura colaborativa entre os genitores. deve ser evitado o pernoite”. caput. pressupõe o estabelecimento de formas de convivência. assegura à criança e ao adolescente. Como se sabe. de 13/07/90. à alimentação. em atenção ao interesse prevalente do menor em fase de amamentação. que consagra que o exercício do direito de visitas tem como objetivo fortalecer os laços de afetividade entre pais e filhos enfraquecidos pela separação do casal. ao respeito e à convivência familiar e comunitária. os direitos e deveres individuais e coletivos. a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico. à educação. Denise Duarte Bruno 182 assevera que a visitação não se limita ao direito inerente ao pai ou à mãe e. Sobre o tema. com prioridade absoluta. pois inexiste proteção com a exclusão do outro genitor. proporcionando à criança a assistência e carinho do genitor afastado. p. da melhor forma de adaptação da criança e de 181 182 Proc. São Paulo: Revista dos Tribunais. de modo a evitar o pernoite. a importância da adequação dos horários de visitação. conforme preceitos insculpidos nos seus artigos 1º ao 4º. a convivência próxima do pai ao recém-nascido auxilia a criação de vínculos de amor e se mostra indispensável para o crescimento sadio da criança. mental. o direito à vida. ao lazer.589 do Código Civil de 2002. Ao passo que a Lei nº 8. Julgamento em 22/11/2010. espiritual e social. visa à proteção integral à criança e ao adolescente. Maria Berenice. Reconhece-se. 213 . repisa os termos do supramencionado artigo constitucional e dispõe que os menores gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades. Em verdade. bem como a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. assim. a consagração do princípio da proteção integral. A Constituição da República Federativa do Brasil. dentre outros.Súmula N 185 O “Na regulamentação de visita de criança. à saúde. também. em seu artigo 227. Manual de Direito das Famílias. a sociedade e ao Estado a efetivação de tais direitos. 2007. em especial. impositivo que a regulamentação de visita seja fixada de modo a não comprometê-la. Estudos científicos revelam os inúmeros benefícios da amamentação materna. Ademais. A solução preconizada no enunciado da Súmula nº 162 atende aos princípios inspiradores da matéria. atentando-se ao princípio da razoabilidade e da preservação do bem jurídico da vida. o estreitamento afetivo entre mãe e filho.regulamentação da visita. não há supressão no direito de visitas em favor do genitor. tais como o fornecimento de nutrientes e anticorpos para a criança. é certo que o direito de visitação pode ser restringido em situações excepcionais. tão somente. a redução temporária de horário. Por outro lado. que perduram ao longo da sua vida. já que o lactente não pode permanecer longo tempo fora do convívio materno. o pernoite. mas. de quem detém a guarda do menor na maior parte do tempo. razão pela qual o aleitamento vem sendo fomentado pela sociedade e por organismos internacionais. o incremento de habilidades cognitivas da criança. evitando-se. Desta forma. A amamentação exclusiva nos primeiros 180 dias de vida do menor lhe confere maior apoio emocional e o estreitamento de elos afetivos. a ser estabelecido em cada caso concreto. encontrando-se o infante em fase de amamentação. 214 . assim. além das repercussões na saúde física e psíquica da mãe. . Julgamento em 22/11/2010. o direito à vida. mas antinômicos. Recolhe-se de Norberto Bobbio que: “Dois direitos fundamentais. embora ao indivíduo seja assegurado o direito à intimidade e à privacidade. A Era dos Direitos. um e outro. também constitucionalmente previsto. contudo. Sobre o tema. cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção. na acepção em que se lhe reconhece como um corolário da digna subsistência do indivíduo sobrepõe-se à privacidade do alimentante. é mais relevante que o direito à privacidade. Neste norte. 1992. Votação unânime. ambos. Referência 183 Marilene Melo Alves Desembargadora O teor desta Súmula resulta em importante diretriz que confere segurança e tranqüilidade ao Juízo para adotar as providências tendentes à correta instrução dos pedidos de alimentos. em alguns casos. inquestionáveis e irresistíveis. que se destina a positivar a mais fundamental das garantias. Direito Constitucional 8ª ed. um fundamento que torne um direito e o seu oposto. ao necessitado.dos pilares em que se assenta a ordem jurídica -. comporta interpretação firmemente amparada na dogmática e voltada para o reconhecimento da preponderância dos valores fundamentais para o Direito. Rio de Janeiro: Campus. Norberto. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. o festejado Alexandre de Moraes refere que: “A Constituição Federal proclama. ensejando a adequada quantificação do valor devido. ou seja. 215 . Nesse passo. vale a pena recordar que. E diante da colidência de direitos fundamentais recorre-se ao princípio da ponderação de valores. 2000. fundamental é o que garante o direito à vida. a ilusão do fundamento absoluto de alguns direitos estabelecidos foi um obstáculo à introdução de novos direitos. mas a Constituição Federal também confere proteção ao carente. é forçoso constatar que .” (MORAES. estas prerrogativas não podem resultar em atropelo ao princípio. 183 Proc. o direito à vida.” (BOBBIO.SÚMULA N 186 o “Insere-se entre os poderes instrutórios do juiz a expedição de ofícios à Receita Federal e às instituições financeiras para exame das possibilidades do alimentante”. total ou parcialmente incompatíveis com aqueles. Alexandre de. não podem ter. portanto. 62). sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. no 2010-0261098. p. já que o indivíduo tem direito constitucional à privacidade. São Paulo: Editora Atlas. E o direito à subsistência. no contexto. porque lhe avulta em transcendência. historicamente. um fundamento absoluto. p. é também um pretexto para defender posições conservadoras. Aliás. Basta pensar nos empecilhos colocados ao progresso da legislação social pela teoria jusnaturalista do fundamento absoluto dos direitos de liberdade. O fundamento absoluto não é apenas uma ilusão. 22). Com efeito. A abrangência do tema. Finalmente. vol. providência que. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. assegurados pela Constituição. como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(.. a toda evidência. à autoridade judiciária é possibilitada a averiguação de dados para a garantia de um direito do qual se irradiam os demais. Nelson.. Ao comentar a Constituição Federal. que possam ameaçar-lhe a existência. 1988. ligado ao ‘direito de prover à própria existência. 749). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. no mínimo.. e ampl. NERY. Direito à vida é expressão que tem. constata-se que a possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos.). (a) o ‘direito a continuar vivo. regulamentada pelo Decreto nº 3. p.. Como seu adimplemento se relaciona diretamente com a sobrevivência do alimentando. rev.478/68 (Lei de Alimentos) que pode o Magistrado determinar a quebra dos sigilos bancário e fiscal.. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária. Rosa Maria Andrade. dois sentidos. Código Civil anotado e legislação extravagante. se às autoridades tributárias é permitida a quebra do sigilo bancário. José. Este é o tratamento constitucional do tema. Mas também o regramento infraconstitucional sinaliza para o acerto das conclusões da Súmula em comento. o privilégio constitucional creditório (CF 100 caput e § 1º).” (CRETELLA JÚNIOR.724/2001. quanto a agentes humanos ou não. 216 . I. 1º a 5º. embora se esteja com saúde’ e (b) ‘o direito de subsistência’: o primeiro. Dispõe-se nos artigos 19 e 20 da Lei nº 5. LXVII. se insere no poder instrutório que lhe é conferido. 182/183). o segundo.” (NERY JUNIOR.)A obrigação legal de alimentos é toda especial. dentre os quais se destacam a possibilidade de prisão civil (CF 5º LXVII). ligado à segurança física da pessoa humana. prevista constitucionalmente. p. na forma do artigo 130 do CPC. 2003. (. mediante trabalho honesto’.Adita-se que. art. 2ª ed. já evidencia a sobreposição do direito à subsistência do alimentando a direitos correlatos do provedor. nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. o sistema dota a prestação alimentar de mecanismos extraordinários de cumprimento. Nesta vertente. ressalta-se que. Cretella Junior consigna que: “O direito à vida é o primeiro dos direitos invioláveis. o crédito alimentar se sobrepõe a qualquer outro. c/c art. 184 185 Proc. da cultura. que é basilar.3ª edição. no percentual correspondente ao pensionamento. chegando a permitir ao alimentado efetivar a constrição sobre verbas salariais e imóveis protegidos pelo manto da cláusula legal de impenhorabilidade.478 de 1968. A Lei nº 5. atribui-lhe “rito especial”. à primazia da tutela jurisdicional da forma mais eficaz possível. no conceito da exímia doutrina de Yussef Said Cahali 185. ocupa posição de absoluto relevo na tutela jurisdicional de garantia do cumprimento de dever básico. também. os alimentos se inserem não apenas no direito de sobrevivência física. de modo a facilitar a sua propositura. A palavra “Alimentos”. destacando-se que. Como conseqüência natural. clama por permanente estudo na busca de sua efetiva satisfação. para garantia da execução da prestação alimentícia”. não se poderia ter uma posição díspar com a verba depositada no Fundo de Garantia por tempo de Serviço – FGTS –. como preconizado pela Súmula nº 164. tanto que. Nesse passo. por isso. destaque-se. Assim. conclui-se como lógico e justo que a subsistência dos dependentes do trabalhador deve ser garantida pelo Fundo quando o devedor estiver inadimplente com a obrigação alimentar.036/90).Súmula 187 “É cabível a retenção da parcela do FGTS devido ao alimentante. que tem como escopo não só proteger o trabalhador nos casos especificados em lei. A Execução de Alimentos assegura ao credor condição excepcional. que dispõe sobre a ação de alimentos. já em seu artigo 1º. p. em boa hora instituída por nosso Tribunal de Justiça. afastando-se a regra contida no art. atualmente. que estabelece sua impenhorabilidade. “tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida”.15. da mencionada Lei. 2º. Na permanente busca por uma concepção mais ampla desse sentido. Votação unânime. é. no 2010-0261098. Julgamento em 22/11/2010. é a única dívida que permite a prisão civil do inadimplente. conduz de modo imperioso. essencial. 99684/90. como também faz parte integrante da dignidade. Yussef Said Cahali. proteger os seus dependentes no caso de seu falecimento (artigo 20 da Lei 8. não encontrando limites para o alcance de sua satisfação. Com efeito. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. a da formação do ser humano. no seu significado mais singelo. “Dos Alimentos” – Editora Revista dos Tribunais. cabendo ao Judiciário encontrar os meios de propiciar a execução de suas decisões na sua mais ampla extensão. pois protege bem de status constitucional. § 2º. que. extrai-se a complexidade acentuada dos princípios que marcam o instituto da obrigação alimentar. afastando até mesmo os óbices impostos à execução dos demais créditos. mas. deixa expressa a singularidade de seu caráter. Referência 184 Maria Regina Nova Desembargadora O direito assegurado nesta Súmula possui natureza particular. 217 . o dever natural de prestar alimentos. Em corolário. 17 do Decreto n. reunido ao direito fundamental de quem os merece receber. Dessa acepção. para tanto. na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas.036⁄90. que. Corte. assim. vale aduzir que a edição da súmula se justifica plenamente. na medida em que. O posicionamento aqui apresentado foi adotado nos precedentes que fundamentaram a elaboração da súmula em comento (Apelação Cível nº 2009. Vale destacar o fundamento do conclusivo raciocínio: “Bem de ver. naturalmente. o da Dignidade da Pessoa Humana. (.MINISTRO MASSAMI UYEDA j. 8. o julgamento monocrático pelo Relator do recurso.001.RS (2008⁄0187911-5).33844 e Agravo de Instrumento nº 2009. como meio de solidificar neste Tribunal as inúmeras decisões a respeito da questão e permitindo. Por fim.VERIFICAÇÃO HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS . Ministra Eliana Calmon. por ocasião do julgamento do RMS 26.04845) e já se encontra pacificado pelas Cortes Superiores.002.. desta forma.PRECEDENTES . de acordo com judicioso voto da Relatora. dos valores depositados no FGTS que. 02 de março de 2010).061 . há que se reconhecer a possibilidade de retenção de percentual que garanta o pagamento daquela dívida.Não se nega aqui a natureza indenizatória.ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO PRECEDENTES .540⁄SP. a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro. em última análise.SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO . diante do descumprimento da obrigação imposta. ainda que. que merece aplausos o entendimento cristalizado na súmula em comento. seja mitigado um direito do trabalhador. No entanto. em regra.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR⁄ALIMENTANTE COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO . assegura. qual seja. entendeu possível.. sobre os também nobres desideratos que ensejaram a criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social. como se vê dos julgados abaixo transcritos: “RECURSO ESPECIAL . não podem sofrer. TERCEIRA TURMA RELATOR .RECURSO ESPECIAL Nº 1. a incidência de descontos referentes à pensão alimentícia arbitrada.083. 218 . Segunda Turma desta a. sobretudo já na fase de execução de devedor. personalíssima. a penhora da valores constantes na conta do trabalhador em que restou depositado o FGTS para fazer frente ao débito alimentar devido.LEVANTAMENTO DO FGTS . anota-se que a c. do ponto de vista prático. de forma eficaz.RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (STJ . é possível aferir seu caráter exemplificativo. Conclui-se. com a mesma razão de ser.) Levando-se em conta a prevalência do princípio basilar do Estado Democrático de Direito.POSSIBILIDADE . desta forma. qual seja. o bem maior. ponderando os valores dos direitos envolvidos. da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. a vida. em atenção ao princípio constitucional da celeridade. por gratificação natalina e gratificação de férias. São Paulo: LTr.106.Súmula N 188 O “O adicional de férias e o 13º salário integram a base de cálculo da pensão alimentícia. No que respeita. Maurício.2009. a dissidência do Ministro Honildo Amaral de Mello 186 Proc. 188 DELGADO. Dentre os precedentes destacados. 782. a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.654/RJ (2008/0261750-0). Entretanto. salientou-se que “o décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. sobretudo quando estipulada sobre a remuneração do alimentante com vínculo empregatício. em alguns julgados. como é obvio.. mencionados no enunciado em apreço. caso rompido antecipadamente a dezembro o pacto. no 2010-0261098. este benefício compulsório ao alimentado”. Votação unânime Recomenda-se a leitura do Recurso Especial nº 1. mesmo quando os alimentos foram estabelecidos em valor mensal fixo”. convertido no verbete nº 188. para que. especificamente. Ministro Paulo Furtado. No caso em comento. 2005. incorporando-se à remuneração do trabalhador. 187 219 . horas extras. respectivamente. cuja exclusão só se admite no caso de existência de “cláusula expressa”. no âmbito do Direito de Família. Ministro Paulo Furtado. Maurício. para o que se destaca o disposto a seguir. abonos e gratificações.. os Tribunais brasileiros enfrentaram conflitos. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. décimo terceiro salário. quando fixada em percentual de remuneração do alimentante (Enunciado nº 60. (DELGADO. natureza salarial”. no que se refere à natureza salarial do décimo terceiro salário. também conhecidos. restringe-se a buscar o sentido e alcance do enunciado nº 188 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 188 Conclui o citado doutrinador que a referida “gratificação legal tem. 740). pelo Aviso 29/2011). ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário. DJe. conforme o voto do Relator. Portanto. deve repassar. p. proporcionalmente.” Referência 186 Patrícia Ribeiro Serra Vieira Desembargadora A análise. São Paulo: LTr. Curso de Direito do Trabalho. firmou entendimento no sentido de que tais verbas possuem natureza salarial. assevera a sua anuência ao entendimento do relator. p. encontram amparo na doutrina nacional. quanto à exclusão das verbas relativas às férias e ao respectivo terço constitucional. que ora se apresenta. p. em caráter de gratificação legal. surgindo divergência. No decorrer da última década.12. no importe da remuneração devida em dezembro de cada ano ou no último mês contratual. Julgamento 16. o Ministro Honildo Amaral de Mello Castro registrou o seu ponto de vista exarando voto divergente. Curso de Direito do Trabalho. Julgamento em 22/11/2010. representativo da controvérsia.106. parcela contraprestativa paga pelo empregador ao empregado. 741. RSTJ vol 217. se “o alimentante recebe um salário a mais no ano.2009. acerca da pensão alimentícia e o seu alcance. Segunda Seção. Porém. são abrangidas pela pensão de alimentos 187. 16. no julgamento do dissídio jurisprudencial no Recurso Especial nº 1. tendo Mauricio Delgado definido o décimo terceiro salário como.12. 2005. Nesse ponto. da Súmula do TJERJ. . no ano de 2009.654/RJ (2008/0261750-0). por ampla maioria. sob o entendimento de que atendem à natureza jurídica de verba indenizatória. . INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO 189 A indagação do Ministro tem a sua razão de ser. na busca de alguns instantes de lazer pelo labor despendido. distribuído no ano de 2008.. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a divergência em consonância com tal entendimento quando da análise de caso representativo de dissídio jurisprudencial. 6 ed.. 539. não ocorrendo. pp 976-977. Dos alimentos. ainda. relativa tranqüilidade para fazer frente a gastos extraordinários. In verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. certamente despender novamente valores para no exercício da guarda compartilhada exercer os mesmos direitos de férias com os filhos. Onerar o trabalhador na repartição do terço constitucional de férias e. assume a natureza da parcela principal a que se acopla. que tem por objeto. com os salários e até mesmo com o décimo terceiro salário. não integrando. registrada naquele voto. caráter salarial nas férias gozadas ao longo do contrato. assegurando-lhe um recurso extra para o seu descanso.Castro.. via de consequência. 190 CAHALI. o qual tem sido observado na atualidade. 191 Id ibidem. eis que no Supremo Tribunal Federal ainda se aguarda apreciação da Repercussão Geral em Recurso Extraordinário nº 593. ao valor pertinente às férias trabalhistas. São Paulo: RT. igualmente discorda acerca da incidência sobre o abono de férias. 7º da Constituição Federal. 527 e p. Yussef Said. Como acessório que é. REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE. a incidência do percentual alimentar. por entender que representa uma espécie de ajuda de custo com o fim de auxiliar o trabalhador em período que experimenta gasto mais elevado com o lazer de suas férias. à base de um terço desse valor”. ALIMENTOS. A doutrina de Maurício Delgado. A análise de sua natureza jurídica desenvolve-se a partir da constatação de que a verba tem nítido ‘carater acessório’: trata-se de percentagem incidente sobre as férias. majoritária. oportunidade em que suscita a natureza personalíssima sob a justificativa de que: . na consagração de direito personalíssimo do empregado. desse modo. pois que elevado como DIREITO DE EFICÁCIA JURÍDICA E SOCIAL. à obrigação de prestar alimentos. terá natureza indenizatória nas férias indenizadas na rescisão 191. parcela suplementar que se agrega. DIREITO DE FAMÍLIA.068-8. Terá. 220 . permissa vênia. ao meu modesto entendimento. até mesmo a venda de uma terça parte. eis que são providos. necessariamente. refere-se ao terço constitucional de férias 189. porém. para quem a gratificação natalina deve integrar a base de incidência do percentual alimentício fixado. BASE DE CÁLCULO. tal verba tem essência personalíssima e é deferida ao trabalhador com a finalidade exclusiva de assegurar-lhe descanso após período de um ano de trabalho. estabelecida no inciso XVII do art. pois o 13º mês de salário compreende parcela periódica que se incorpora à remuneração do servidor ou operário para todos os efeitos. seria desigualar o casal sob o aspecto financeiro. define o terço constitucional de férias como . Coaduna-se com tal posição Yussef Said Cahali 190. RECURSO ESPECIAL. p. 2009. justamente. proporcionando-lhe. a análise da natureza jurídica do terço constitucional de férias. Essa natureza personalíssima extrapola o conceito de alimentos por separação judicial ou de natureza semelhante. Assegura-lhe a lei.. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro adota idêntica orientação.2007. inclusive. Agravo regimental a que se nega provimento 192. Des. 82.2011.19. 192 Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1152681/ MG (2009/0157427-0). se o alimentante está empregado.TERÇO DE FÉRIAS. Des. Marilia de Castro Neves. Quinta Câmara Cível. PIS/PASEP. POSSIBILIDADE. Terceira Turma Ministro Castro Filho. DJe de 1. No tocante à alegada desproporção entre os percentuais fixados para o caso da existência de vínculo empregatício e ausência deste.0000. 27. verbas rescisórias. 2. Lindolpho Morais Marinho.2010. desde que não haja pactuação em sentido inverso. Julgamento 16. Julgamento 24. Julgamento: 18. p. Des.8.2008. sendo abarcados pelo conceito de "renda líquida". como bem salientado pela Procuradoria de Justiça 194. a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece alinhada ao tradicional binômio da necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.19.2006. e demais gratificações. Relator Ministro Vasco DElla Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS). o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “sendo assim. será pago apenas aquele valor único.001. vez que este percentual incidirá também sobre o 13º salário.2011. Julgamento 13. Nesse traçado. Rel.19.642/ RS (2004⁄01416482).54536. 79. Julgamento 18. No que tange à fixação do montante devido a título de alimentos.2008.3.5. 194 Relatora Desembargadora Denise Levy Tredler. Des. Agravo de Instrumento nº 001508541. no caso de desemprego.2009. pontua-se: Apelação nº 0281476-40. 221 .8. em recurso repetitivo.4. Milton Fernandes de Souza.2011.2011. Julgamento 16.2011. caracterizar diferencial que resguardará a proporcionalidade entre a fixação de um percentual sobre os vencimentos de quem possui vínculo empregatício ou não. Isto porque. Desta forma. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento. Rel.8. 7ª Câmara Cível.19. DJ 10. Jesse Torres. enquanto que. RNDJ vol. 89. 78. conforme a seguir destacado: . o percentual incide sobre outras verbas salariais (13º salário.001. férias. 1.8. na Apelação Cível nº 2009.4. Apelação nº 0030851-38.8. se desempregado. Segunda Câmara Cível. 193 Apelação Cível nº 2006.8. p. Relatora Desembargadora Maria Henriqueta Lobo. Rel.0087.0001.2011.9.0066. vol. Julgamento 12. p.4.2010. 195 Recurso Especial nº 686. 1ª Ementa.2001. Terceira Turma. Apelação nº 0011290-62. é proporcional ao valor de 25% arbitrado para o caso de existência de vínculo empregatício. deve fazer o repasse proporcional ao alimentado 195”. o TJERJ.Vigésima Câmara Cível. FGTS. de que o 13º salário (gratificação natalina) e o adicional de férias (terço constitucional) integram a base de cálculo da pensão alimentícia.2011. pronunciouse em julgado que orienta o enunciado em referência. entendo que esta não merece acolhida.. a qual restou pacificada no enunciado nº 188 da súmula de sua jurisprudência. 180. Rel. RNDJ. A incidência da prestação alimentícia sobre as gratificações natalinas e de férias pode. Décima Quinta Cámara Cível.).05169.1.4. Rel.2006. 19ª Câmara Cível. a fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo. Agravo de Instrumento nº 0005159-36. Des. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EM CLÁUSULA EXPRESSA. gratificação de férias e etc. No mesmo sentido.2.. Jacqueline Montenegro. Em caráter exemplar. Décima Sexta Câmara Cível.5. Julgamento 5. É que tais estipêndios integram a remuneração do genitor.19. correta é a estipulação da verba alimentar em salários mínimos e um patamar diferente e um pouco mais alto do que a fixação em percentual incidente sobre o salário” 193. percebendo o alimentante um percentual a mais no ano a título de vencimento.0000. “É que. destinam-se a atender a normal elevação das despesas do assalariado em certa época do ano. uma e outra devem ser consideradas para a base de cálculo alimentar. ínsitos ao processo de arbitramento de alimentos. especificamente. motivo pelo qual se incorporam à remuneração. sejam funcionais. também contribuirão para aplicação do binômio necessidade-possiblidade e dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Para tanto.A base de cálculo da fixação de alimentos tem de compreender a totalidade dos rendimentos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades. O décimo terceiro salário e a gratificação de férias. como não há. devem ser incorporadas todas as parcelas periódicas à remuneração do trabalhador ou do servidor para todos os efeitos. não havendo. as quais. em última análise. tributários etc. qualquer restrição à incidência da prestação alimentícia sobre tais verbas remuneratórias. 222 . comuns a todo e qualquer trabalhador. Logo. sendo ambas permanentes e obrigatórias. trabalhistas. E considerando que essa prova às vezes era de difícil produção. sempre existiram e passaram a preocupar os operadores do direito de décadas passadas.278/96 estabeleceu uma presunção juris tantum da participação de ambos os conviventes para a formação do patrimônio. inc. Julgamento em 22/11/2010. que vedava à concubina do testador casado ser nomeada herdeira ou inventariante. sobre a forma de divisão do patrimônio comum. a Lei 9. 197 Alude-se à mulher porque era a situação quase absoluta nas ações daquela época. dos bens adquiridos durante a união estável. Apenas dispôs sobre alimentos e herança. no 2010-0261098. só veio a ser regulada pela Lei 9. assim. 1. como no seu art.719. na constância da união estável e a título oneroso. para se lhe atribuir parte dos bens que estavam apenas em nome do varão. como é hoje conhecido. 226. são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum. flexibilizou-se a necessidade de demonstrar a efetiva participação material na construção do patrimônio. passou a ser aplicada ao concubinato a teoria da sociedade de fato. união estável. salvo estipulação contrária em contrato escrito. Na verdade. de forma proibitiva. Para regulamentar essa nova forma de constituir a família. como forma de combater evidentes iniqüidades por ocasião do término dessa união: “Comprovada a existência da sociedade de fato entre os concubinos.971/94. que assim determinou em seu art. valorizaram-se a companhia. Assim. é cabível a sua dissolução judicial. onde era necessária a prova de que o concubino auxiliou na formação do patrimônio comum. que. passando a chamá-lo de “união estável” no seu art. Referência 196 Antonio Iloizio Barros Bastos Desembargador O Código Civil de 1916 não tratou de regular a matéria referente ao concubinato ou. § 3º. quando aquele código se referia ao concubinato. III. passando a pertencer a ambos.278/96. Surgiu. não fez referência à partilha de bens quando a dissolução da união ocorria durante a vida dos conviventes. a construção pretoriana sedimentada na famosa Súmula 380 do STF. sem o casamento.” Desta forma. o fazia aludindo apenas ao concubinato impuro. Segundo a doutrina majoritária. com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. em condomínio e em partes iguais. Mas o mesmo raciocínio se aplica para o homem que buscava seus direitos 223 . o incentivo e o apoio moral da mulher 197. bastando configuradas essas circunstâncias. para entender-se como relevante a participação imaterial da mulher. definitivamente. 5º: Art. pelo que admitia prova em contrário de tal participação. A partilha. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes. Sobreveio então a Constituição Federal de 1988 e “promoveu” o concubinato a uma união respeitada e formadora da família. 196 Proc. a união estável. Mas conquanto tenha legitimado. surgiu a Lei 8. que proporcionava ao seu companheiro paz e tranqüilidade para ele se dedicar ao trabalho. Mas as uniões livres entre homem e mulher. e entendo que nem isso não cabia à Constituição. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. contudo.Súmula N 189 O “A partilha de bens decorrente da dissolução da união estável deve observar a lei de regência da época da extinção do vínculo”. Votação unânime. propriamente dita. o novo texto constitucional não dispôs. descabendo. PRESUNÇÃO LEGAL. Rel. Rel.991/SP.278/96. 1. foi promulgado o novo Código Civil.Por fim. não pode ser invocada para determinar a partilha de bens se houve a cessação do vínculo de fato – transformado em vínculo decorrente de matrimônio –. entendeu que a recorrente não possuía direito à meação do imóvel constrito. POSSIBILIDADE. 224 . Ministro GILSON DIPP. data de publicação da Lei 9. uma vez que fora adquirido em período que se teve como início da união estável. 5º da Lei 9. a exigência de comprovação de tal condição pela mulher.278/96 não se aplicam à união estável extinta antes de sua entrada em vigor (AgRg no REsp 511. (REsp 230. DJ 28/02/2000. QUINTA TURMA.278/96. Ministra NANCY ANDRIGHI. o seguinte julgado também do STJ: “CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. que assim dispõe: “A partilha de bens decorrente da dissolução da união estável deve observar a lei de regência da época da extinção do vínculo. E finalmente se a união findou a partir de 11 de janeiro de 2003. (REsp 1097581/GO. aplicase. TERCEIRA TURMA. apesar de o acórdão hostilizado haver reconhecido a união estável e a sociedade de fato do casal. AQUISIÇÃO DE BENS. ESFORÇO COMUM.278/96. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. de fato. então. Óbice não excetuado pelo art. os bens havidos na constância dessa convivência devem ser tidos como decorrentes do esforço comum da família. um parâmetro que há de orientar os operadores do direito nas intrincadas questões de partilha decorrente do término da união estável: relevante para se definir o direito aplicável não é a data de aquisição dos bens. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Na hipótese. 1. LOCAÇÃO. reconhecida a união estável. No regime de concubinato instituído pelo art.278/96. ART. Em termos práticos. DJe 14/10/2010)” Creio que se fixa. 4. julgado em 03/02/2000. 5º da Lei 9. criando assim uma presunção iure et iure da participação dos conviventes para o engrandecimento material do casal. 9. mas sim a data em que se dissolveu. aplica-se a Lei 9. deixando claro no artigo 1725 que todos os bens adquiridos durante a união estável (os aquestos) se comunicam. CONCUBINATO.725 do Código Civil de 2002. a família constituída pela união estável. o art. p. DJe 09/12/2009)” “As disposições da Lei n. QUARTA TURMA. de 2002. 5º DA LEI 9. aplica-se à respectiva partilha de bens o entendimento consolidado na citada Súmula 380 do STF.278/96. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DA CONCUBINA. resta nele situarmos a nossa nova Súmula 189. Outro não é o entendimento do nosso Tribunal da Cidadania: “A Lei 9. particularmente no que toca à presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio. na espécie. julgado em 01/12/2009. resultado mesmo da vedação da retroatividade da lei. 2. por um ou por ambos os conviventes.278/96. julgado em 28/09/2010. PROCESSUAL CIVIL. Rel. em data anterior à sua entrada em vigência. 3. Feita essa digressão sobre o histórico da normatividade acerca da partilha do patrimônio dos conviventes.424/RJ. UNIÃO ESTÁVEL.” Referido verbete veio a aplicar ao tema a velha parêmia tempus regit actum. Em igual posição. 5º). Se a união terminou entre 13 de maio de 1996 e o início da vigência do Código Civil de 2002. ocorrida acerca de 14 anos. (art. se uma união estável terminou antes de 13 de maio de 1996. Recurso especial conhecido e provido. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. 116)”. evidentemente. segundo entendo. de quando foi adquirido o bem a ser partilhado. a legislação vigente na data do término de fato da união é que regulará a divisão do patrimônio comum.Em síntese. 225 . independentemente. assistência judiciária – também deve ser ressalvada a impropriedade do termo gratuidade de justiça. b) . o magistrado tem os seus vencimentos fixados. Referência 198 Fábio Dutra Desembargador 1 . serão retirados do referido verbete algumas expressões.7. No entanto. 198 Proc. 02.09. era anotado ao lado de cada provimento jurisdicional o valor a ser pago por aquele ato. 226 . Julgamento em 22/11/2010. como honorários de perito. como outras que tiveram suas propriedades alteradas pelo uso corrente que lhe deram no passar dos anos. de acordo com a entrância ou posição na carreira. Dentro das carreiras de Estado. para quem. São elas: despesas e custas processuais. mas tão somente lançar luzes sobre o seu conteúdo no âmbito do estudo ora realizado. patrono.SÚMULA N 190 o “A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao patrono quando seu recurso envolver exclusivamente a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência”. acompanhadas de alguns conceitos em que não se pretende esgotar o sentido de tais vocábulos. tais expressões guardam relação de gênero e espécie.014107. considerando-se este último vocábulo sinônimo de Poder Judiciário. decisão ou sentença. Para fins eminentemente didáticos. não desempenhadas pelo cartório judicial. abrangem todas as outras despesas relativas a tarefas necessárias ao andamento do processo. as despesas processuais. recurso.Termos e expressões apropriados ao tema. posto que a justiça não é gratuita e nem paga. não há mais recolhimentos que se destinem especificamente ao pagamento dos juízes. Por seu turno. que nem sequer percebem a sutileza nela contida. além das custas processuais. como tal expressão já caiu no gosto da maioria dos operadores do Direito. BA 2004. sendo mais apropriada a utilização da expressão gratuidade no acesso à Justiça. julg. a referência à gratuidade de justiça deve ser traduzida de imediato para assistência judiciária gratuita. a cada ato processual do magistrado. diz–nos o preclaro Desembargador Catão Alves. em épocas passadas. considerada em suas múltiplas acepções. constituindo ato punível a cobrança de valores que não sejam expressamente previstos pela lei. em vista da sua conotação antiga. a) . não mais vige tal sistema. Atualmente. fosse despacho. Votação unânime. instituídas a partir do delineamento constitucional. no máximo. Afirma o magistrado que: “As custas processuais retratam o custo do serviço de prestação jurisdicional stricto sensu. no 2010-0261101. explícitas ou implícitas. Despesas processuais e custas processuais não se confundem. Diz-nos a história que. assistência judiciária. mandato. Relatora: Desembargadora Leila Mariano.33.despesas e custas processuais – a expressão custas judiciais parece inapropriada. que se destacam pela sua relevância no embasamento das conclusões que serão apresentadas. Atualmente.2008). por exemplo” (ApCiv. parte. usada no início do enunciado. o Brasil firma compromisso com diversos países para garantir. Serpa Lopes que “o mandatário é obrigado a desenvolver sua atividade dentro dos limites estritos dos poderes concedidos pelo mandante” (Curso de Direito Civil. segundo o Código Civil. por excelência. como interessado nele. praticar atos ou administrar interesses”. devemos constatar que o advogado. não é somente autor e réu. p. a palavra parte. no exercício de legítimo e próprio direito. Esta. Parte.Há algumas concepções correntes da expressão assistência judiciárias. nos termos dos convênios celebrados e da reciprocidade ínsita em tais diplomas. O mandatário atua no interesse do mandante. o assistente ou todo aquele que. A Constituição Federal. na forma do artigo 5º. A esse respeito.. sob pena de responder pelo patrocínio infiel. está jungido à sua vontade e deve zelar pelos interesses do mandante. a parcela. 2ª ed. assim. Diz. derivada do latim pars. ademais. vem intervir em uma causa em curso. em seu nome. O Código de Processo Civil dispõe no artigo 7º que “toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. Então esta última acepção é a única que engloba o conceito de gratuidade ínsito da defesa dos carentes de recursos financeiros para proverem as despesas dos processos judiciais. no sentido processual.273). é a pessoa que participa de um negócio”. Em uma última acepção. outra a recebendo e a aceitando. uma dando a outra uma incumbência. partis. Vocabulário Jurídico. sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. é usada correntemente como sinônimo de Defensoria Pública.parte – segundo o citado De Plácido e Silva. Já no sentido técnico-jurídico. podendo significar a concessão do respaldo técnico-jurídico àquele que se acha necessitado de assessoramento profissional qualificado e de meios de defesa para apresentar-se diante da autoridade judiciária. é também o opoente. A expressão Assistência Judiciária. portanto. pela sua tradicional presença na defesa dos hipossuficientes. expressa que “a Defensoria Pública é a instituição essencial à função jurisdicional do Estado. por exemplo. para que realize ou execute o desejo da outra” (De Plácido e Silva. provoca a demanda ou nela se defende e. Assim. Neste aspecto. acrescentando que “a procuração é o instrumento do mandato”. c) . e) – patrono – segundo a acepção eminentemente jurídica. “é contrato que designa duas vontades. no artigo 653. mas.mandato – contrato que é. no artigo 133. agindo em nome deste. “operase o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para. em todos os graus. sendo aquele que patrocina os interesses dos representados. assim com letras maiúsculas. no Estado do Rio de Janeiro. patrono é o advogado em relação aos seus clientes. o órgão da assistência judiciária gratuita. é o contratante ou participante de um contrato civil ou comercial. como representante da parte. d) . no artigo 134. “é toda pessoa que intervém ou participa de um ato jurídico ou processual. é. 227 . III. vulgarmente. nos limites da lei”. Freitas Bastos. com legítimo interesse. Rio. p. 137). quinhão. IV. quer significar qualquer porção de um todo: é a cota. incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa. a Constituição Federal. reconhece que “o advogado é indispensável à administração da justiça. vol. dos necessitados. parte é toda pessoa que. Mandato. seja na linguagem forense ou na terminologia usada em referência aos contratos. LXXI”. a assistência judiciária aos nacionais que dela necessitarem. que mais nos interessa. V. decidindo que em execução de verba honorária. PARÁGRAFO ÚNICO. nesse contexto. a palavra honorários vem de honra e. 2) – Assistência judiciária como direito personalíssimo. LITISCONSÓRCIO. sendo intransferível. Em boa hora. SUSPENDENDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (RESP 1193795/RS RECURSO ESPECIAL 2010/0085407-8 – SEGUNDA TURMA . 1. deixando de recolher custas e tributos devidos. médicos e periciais. Em sua origem etimológica. EM APELAÇÃO INTERPOSTA POR APENAS UM LITISCONSORTE. trazia em si o sinal do serviço honorífico. assim entendido aquele que pertence a um titular e que só por ele pode ser exercido. no dizer de Cassio Scarpinella Bueno. sem qualquer embaraço em honorários advocatícios. ART.DJE 14/09/2010). 5 – Posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. etc. em julgamento realizado em 03 de agosto de 2010. Hoje falamos. MAS ESTENDEU AOS DEMAIS OS BENEFÍCIOS. o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro uniformizou a matéria. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. 3ª edição. Saraiva. assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. 3. 3) – Honorários advocatícios. não havendo previsão similar no processo civil (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JULGAMENTO 03/08/2010 . pelo Código de Processo Civil e pelo Estatuto dos Advogados (Lei nº 8906/94). CONCEDEU-LHE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. rejeitada. gratuito.f) – recurso – é o meio de que se vale a parte para obter a reapreciação de pretensão sua que foi. de ordinário. p. O benefício da gratuidade é pessoal e não abrange a execução dos honorários pertencentes ao advogado. significando o pagamento dos serviços prestados pelos mais diversos experts escolhidos pelas partes contratantes ou nomeados pelos magistrados em ações judiciais. O direito ao beneficio da gratuidade é personalíssimo. o advogado não pode aproveitar-se da condição pessoal da parte economicamente hipossuficiente para buscar seu crédito pessoal. como os advogados. O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1193795/RS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 2009. juntamente com as despesas processuais. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. 121). quando feita exclusivamente no seu interesse. voluntário e. O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 2. E acrescenta que o Pacto de São José da Costa Rica prevê o duplo grau na jurisdição criminal. o que trata do duplo grau de jurisdição é. não havendo consenso na doutrina sobre a sua extensão e significado e porque a Constituição a ele não se refere expressamente. O primeiro trata do tema nos artigos 19 a 35 e a segunda regulamenta o assunto nos artigos 22 a 26. Os recursos são disciplinados pela legislação processual e objetivam a garantia do duplo grau de jurisdição. EM RELAÇÃO A TODOS. da Segunda Turma. 4) – Duplo Grau de Jurisdição Dentre os inúmeros princípios estabelecidos ao longo dos anos. CONCEDIDA EM CARÁTER INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMO. 228 . tendo como relator o Ministro Herman Benjamin. Só posteriormente passou a significar a remuneração dos profissionais autônomos. São Paulo. 509. os médicos. total ou parcialmente. o mais difícil de ser identificado. NÃO APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES QUE NÃO OBTIVERAM O FAVOR. Os honorários dos advogados são disciplinados. A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL A QUO. No mesmo sentido posicionou-se a Décima Câmara Cível.0000 (2009. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APELAÇÃO DA RÉ.P. QUAL O QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.19.O Desembargador Mauricio Caldas Lopes. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DE TAXA JUDICIÁRIA PARA O LEVANTAMENTO. decidiu que: “EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO QUE TEM O SEGUIMENTO NEGADO. CAPUT DO CPC”. DETERMINAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO RESTOU ATENDIDA.002. 19 E PARÁGRAFOS. O Desembargador Pedro Saraiva Andrade Lemos. NOS TERMOS DO ART. EXATAMENTE NO PONTO E EM SENTIDO ADVERSO AO QUE PROPUGNA. ENVIO DE FATURAS MENSAIS QUE NÃO RETIRA O INTERESSE DE AGIR DO USUÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. DESERÇÃO. IMPUNHA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DO RESPECTIVO PREPARO. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DO DÉBITO QUE LHE ESTÁ SENDO COBRADO. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. A INTERESSE EXCLUSIVAMENTE SEU. RAZÃO PELA QUAL A ESTE NÃO SE ESTENDE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE POR ELE ASSISTIDA. COMO NO CASO. CORRENDO AS RESPECTIVAS CUSTAS À CONTA ADVOGADO DAS APELANTES QUE PARA O RESPECTIVO PAGAMENTO SERÁ INTIMADO”.227. AO ADVOGADO QUE AS PATROCINA. em acórdão que teve como relator o Desembargador Gilberto Dutra Moreira. SE EXIBE PREJUDICADO PELA PARCIAL REFORMA DO JULGADO REMETIDO..0001. APELAÇÃO DA AUTORA OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. tendo como relator o Desembargador André Andrade. in verbis: “. CIRCUNSTÂNCIA QUE SÓ POR SI. julgado em 28 de julho de 2009. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. pela Segunda Câmara Cível.. julgado em 17 de abril de 2009. julgado em 02 de março de 2011. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. no Proc: 0088998-24..C. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE. no Agravo de Instrumento nº 00366331-64.2009. da Décima Câmara Cível. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE. DO C. 229 .00884. EMBORA INTERPOSTA EM NOME DAS AUTORAS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO REMETIDO. 577. assim se posicionou sobre o tema: “. NO CASO. BENEFÍCIO DA PARTE QUE NÃO ALCANÇA O SEU PATRONO. A GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA ÀS AUTORAS TEM CARÁTER PESSOAL INTRANSFERÍVEL E POR ISSO NÃO SE ESTENDE A SEU PATRONO SE E QUANDO A QUESTÃO DEVOLVIDA A ESTE GRAU DE JURISDIÇÃO SE LIMITA. assim deliberou: PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.27519). EX VI LEGIS.19. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DISCUTINDO SOMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DIREITO DO PATRONO QUE NÃO FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. no Agravo de Instrumento julgado em 22 de outubro de 2007. NÃO FOSSE A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RJ. NA FORMA MERCANTIL. A EXTENSÃO OU NÃO DA GRATUIDADE INDEPENDE DE EM NOME DE QUEM SE FAZ O PEDIDO AO JUÍZO. QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO. SE LIMITA A PROPUGNAR PELA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE PERTENCE.8. relator do processo nº2009.8. AVISO Nº 55 DO ENCONTRO DE DESEMBARGADORES COM COMPETÊNCIA CÍVEL. Ainda a Sétima Câmara Cível. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRESTAR AS CONTAS.2009.. AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Freitas Bastos. 19). em quantidade de parcelas. o enunciado em análise levou em consideração a impossibilidade de valer-se o advogado de direitos reconhecidos exclusivamente à parte. 2ª ed. por conseqüência. como se infere do Enunciado citado. 3ª ed. DESDE QUE. Portanto. p. quando for o caso.Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. o advogado. inciso XXXV. vol. 121. estará agindo em interesse próprio. in verbis: CONSIDERA-SE CONFORME O PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO (CF/88. evitando a perda do acesso à justiça. tendo em vista o princípio da acessibilidade à justiça inserto na Carta Magna. com infringência dos limites que lhe foram concedidos. p. A POSSIBILIDADE DESTA RECOLHER AS CUSTAS E A TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL DO PROCESSO. ART. Serpa .Curso de Direito Civil. ao pleitear para si a extensão do benefício da gratuidade concedido à parte. INCUMBINDO À SERVENTIA DO JUÍZO A FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CORRETO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS. AO CRITÉRIO DO JUÍZO EM FACE DA PROVA QUE MINISTRE A PARTE AUTORA COMPROVADAMENTE HIPOSSUFICIENTE. 5º. 230 . 2 – LOPES. 1 – BUENO. XXXV) A POSSIBILIDADE. do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. E ainda. Bibliografia.. Rio. o mandante de qualquer responsabilidade” (in RT 758/192). O FAÇA ANTES DA SENTENÇA. IV. Cassio Scarpinella . III. São Paulo. Vocabulário Jurídico. Configurado o perfil de hipossuficiência econômica do recorrente. p. é possível postergar o recolhimento das custas do processo até antes da prolação da sentença. Saraiva. ART. verbis: “O mandatário que obrar em seu próprio nome. o que é vedado pelo artigo 663. Mas. periodicidade. OU DE PARCELAR O RECOLHIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. De Plácido e. 2009. no artigo 5º. responderá pelos danos a que der causa. vol. como se fora seu o negócio.273. do Código Civil. 137. nos moldes do Enunciado nº 27. J..Conclusão Em conclusão. EM AMBAS AS SITUAÇÕES. datas e prazo inicial para o recolhimento. não se estendendo ao patrono quando a questão a ser apreciada no segundo grau de jurisdição se limita aos honorários advocatícios. eximindo. o beneficio da gratuidade poderá ser concedido. poderá ser possibilitado o parcelamento das despesas processuais. pois a gratuidade tem caráter pessoal e intransferível. M. tal benefício lhe será reconhecido em consideração às suas condições pessoais e não por extensão do direito obtido pela parte por ele assistida. Também. COMO HIPÓTESE DE SINGULAR EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS JUDICIAIS (CPC. 3 – SILVA. situação peculiar a liberdade dos julgadores decidirem conforme seu livre convencimento. a instauração do incidente.4. nem sempre levam. de P. servindo a “jurisprudência como respiradouro indispensável para permitir o progresso do direito” impedindo a “fossilização dos textos normativos”. que apesar de muitas. Idem. interpretando-as e fixando-lhes o alcance. dentro de um mesmo ambiente cultural. sendo vencida ou derrotada esta ou aquela tese jurídica conforme a composição momentânea.SÚMULA N 191 o “Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio”. ainda mais quando se tem uma pluralidade de fontes normativas. teses essas que. RJ. resultando em decisões. Referência 199 Marcos Alcino de A. 231 . De um modo singelo. Ed. por vezes completamente dispares sobre uma mesma hipótese fático-jurídico. Comentários ao C. São 199 200 201 202 Proc. situação normal e comum num Tribunal mas que na prática. Idem. também é muito mais fácil. p. político. vol V. Julgamento em 22/11/2010. 5. Faço aqui um registro que parece importante de que é muito raro algum julgador que já firmou um entendimento sobre determinada tese jurídica aplicada a um caso recorrente mudar de opinião. na medida do possível. dando origem ao que se pode chamar de teses jurídicas. compete aos Tribunais numa determinada situação concreta em debate aplicar as regras jurídicas. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. no 2010-0261105. Idem. que muitas vezes oscila no próprio órgão julgador do qual participa. O primeiro aspecto estrutural que a ser recordado diz respeito há em quais hipóteses permite a lei o nascimento a um enunciado sumular. pela própria dinâmica social experimenta variações no tempo. 200 Determinada questão que se torne recorrente nas instancias julgadoras de um Tribunal e que se multiplica face a massificação das relações sociais e jurídicas. gera insegurança a respeito do assunto dentro de um mesmo Tribunal e não raro levam ao “descrédito e o cepticismo quanto à efetividade da garantia jurisdicional”. no exercício da função jurisdicional. Civil. 201 A formação do incidente de uniformização de jurisprudência. até mesmo na obrigatoriedade das sumulas vinculantes. Forense. é mais comum para aqueles que litigam (na verdade seus patronos que por vezes acumulam clientes sobre o mesmo assunto ou defendem determinada empresa em centenas de causas idênticas) contar com a “sorte” da distribuição do que correrem o risco de ter um posicionamento firmado em oposição à sua tese. por falta de provocação daqueles que tem legitimidade para tal. Torres Desembargador Convidado imerecidamente para realizar comentários a respeito do relativamente recente enunciado nº 191 da Sumula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio pareceu-me razoável inicialmente trazer um relato sobre a questão num aspecto que talvez pudesse afirmar ser estrutural. 5ª Ed. Votação unânime. Jose Carlos Barbosa. 476 do CPC estabeleceu o legislador meios para equacionar estas divergências decisórias. na era do computador. repetir uma decisão identifica já manifestada. social e econômico. tende a ser resolvida de modo variado pelos órgãos julgadores. 1985. MOREIRA. p. Na prática. Idem.No procedimento de uniformização de jurisprudência inserido no capitulo I do Titulo X – Do processo nos Tribunais a partir do art. que a sorte dos litigantes e afinal a própria unidade do sistema jurídico vigente fiquem na dependência exclusiva da distribuição do feito ou do recurso a este ou àquele órgão” 202 julgador. E para os julgadores. visa simplesmente “evitar. 207 208 MACHADO. O segundo ponto estrutural a ser recordado diz respeito ao significado e conteúdo do que seja uma tarifa e sua natureza jurídica. percebe-se porque se pode afirmar que existe multiciplicidade de fontes normativas. Num tom peculiar Jose dos Santos Carvalho Filho assinala que a tarifa é a remuneração pela execução do serviço público. isto é. prévia e unilateralmente. sempre em caráter facultativo aos usuários”. a formular as regras de uniformização de jurisprudência e. benefícios tarifários” 208 além de atrair regras e princípios do C. 370-371. Da legalidade a ilegalidade da cobrança de tarifas por unidades ou economias. D. posto que se obrigatória o preço cobrado passa ter natureza de taxa. Junior. por ato do Executivo. normalmente considerada facultativa. nas soluções colegiadas. 19ª Ed. A cobrança da tarifa decorre de uma outra relação contratual. por certo. que deve ser fixada pelo poder concedente.” (JUNIOR. o juiz sempre acredita. In Curso de Direito Tributário Brasileiro. da R. Coord. “tarifa é o preço público que a Administração fixa. Lei 8987/95 art. significa otimizar a prestação jurisdicional. Não há dúvida de que o julgamento se mostra simplificado e mais celere quando se adota uma solução preconizada num enunciado sumular seja do Tribunal local seja dos Tribunais Superiores. 2005. Ed Lumen Juris. p. Segundo Hely Lopes de Meirelles. salvo algumas exceções naturais no desenvolvimento de sua cultura jurídica. 301. Quartier Latin. Manual de D. além da cobrança de outros serviços – para ligar. 15ª Ed. certamente estribado na doutrina. 479 do CPC). aquela instaurada entre o usuário. religar. 232 . fixada pelo Poder Público. Salienta ainda referido autor com base no art. Malheiros Editores. FILHO. Hugo de Brito. 175 do CF que “a Constituição reserva o termo tarifa para significar a receita decorrente da prestação de serviços públicos sob regime de concessão ou permissão. 2006. op cit p. Curso de Direito Tributário. Ed. p. Marcus Lívio Gomes e Leonardo Pietro Antonelli. vol I. daí ser necessária a sua revisão periódica para compatibilizá-la com os custos do serviço. Lei 11. Disso resulta que as demais receitas contratuais não devem ser denominadas tarifas mas preços. É em da razão da alteração inadequada das tarifas ou na prática inadequada de sua cobrança. 219. 493) 206 FILHO. a de nº 9074/95 para evitar que “maus administradores instituam. 207 Multiplicidade de fontes normativas. Direito Administrativo Brasileiro. p. as necessidades de expansão. p. 4º. p. José dos Santos Carvalho. deve ser dito que. do direito civil. Mas. da Rosa. atraindo as peculiaridades atinentes a esta espécie de tributo. 162. 203 204 MEIRELLES. 300. RT. do Consumidor. sendo uma espécie de preço público 205 e sua fixação é de importância vital na questão relativa ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Municipal Brasileiro. Há um cipoal legislativo aplicável à questão tarifaria (Lei 6528/78 art. Administrativo. dificulta sobremodo a solução das controvérsias. José dos Santos Carvalho. aí incluídos os ganhos normais do negócio 204. que julga de modo correto e deseja. 2001. 13. 203 Noutra obra. mas não é só. A liberdade de opinião e o reconhecimento da possibilidade de existirem teses díspares a respeito da mesma questão fática-jurídica é que impulsionou o legislador. de maneira descriteriosa. que para alguns significa engessar o pensamento do julgador e para outros. a mesma razão que exigiu quorum específico na formação dos procedentes (art. que os outros o acompanhem.F.questões de política judiciária. Impostos. Decorre naturalmente de um contrato firmado entre o Poder Público concedente e o concessionário. à aquisição de equipamentos e o próprio lucro do concessionário 206. indicando com um dos fundamentos a C. 1988. analisando o contrato de concessão de serviço público.. para as utilidades e serviços industriais prestados diretamente por seus órgãos ou indiretamente por seus delegados – concessionários e permissionários-. Idem. consumidor em nosso sentir e a concessionária.445/2007) e até mesmo uma Lei. Hely Lopes de. 205 A questão relativa a natureza da tarifa como uma espécie de preço público é criticada por Luiz Emydio F. 2001. salienta que a tarifa é a remuneração dos gastos do empreendimento. SP:Malheiros. Luiz Emygdio F. o mesmo autor. que no artigo 150 § 3º. 13ª Ed. o que sem dúvida. 7ª Ed. Vejam-se nestas hipóteses os enunciados foram favoráveis à concessionária possibilitando uma maior arrecadação. p. o primeiro referindo-se a tarifa diferenciada ou progressiva. O signatário do presente comentário teve a oportunidade de ser relator de julgamento realizado em 26 de maio de 2009. Desprovimento do segundo recurso. publicado na mesma data do enunciado 191 (09. 2009. assim ementado: Tarifa de água e esgoto. 2. Jurisprudência pacífica da Corte. É que data de quase dois decênios a assente jurisprudência desta Corte. tem-se uma guinada na questão relativa a um dos aspectos estabelecidos no enunciado 191 ora objeto de exame com a edição do enunciado 175 o qual vaticina que a concessionária deverá devolver em dobro os valores cobrados a titulo de tarifa mínima multiplicada pelo numero de economias. que lhe é hierarquicamente inferior. que é possível a ocorrência de abusos em relação ao consumidor. A questão relativa à tarifa d`água no estado do Rio de Janeiro tem sido recorrente envolvendo não só a maior concessionária do ramo. 3. é abusiva – porque extremamente onerosa para o conjunto de consumidores – a cobrança do produto da tarifa mínima pelo número de unidades (tecnicamente chamadas “economias”). Mesmo que fundada em regulamento da prestação do serviço público ou em contrato administrativo de concessão. no qual firmou posição em relação aos temas objeto dos enunciados nº175 e nº 195. 233 .A própria existência de um medidor de consumo na maioria dos locais de consumo. No caso concreto. em prédios multifamiliares ou comerciais.05. Possibilidade. a cobrança de tarifa mínima pelo número de economias. Condomínio de edifício vertical. por se tratar de preço público”. 5. Não configuração da hipótese de “engano justificável”. Hidrômetro único. quando maior que o valor do consumo registrado no hidrômetro.2011). § único. Forma de cobrança. Provimento parcial do primeiro recurso. do CDC. é lícita e atende à finalidade de manter o equilíbrio contratual e garantir a expansão da rede de distribuição de água e coleta de esgotos. 42 do CDC. que lhes tolha o movimento “em direção a novas maneiras de entender as regras jurídicas. é prática relativamente recente se levarmos em consideração o que tempo que se presta o serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto. Tarifa progressiva. o segundo quanto a cobrança de tarifa mínima quando o consumo marcado no medidor indicar valor inferior a esta e o terceiro quanto a impossibilidade de condenação da concessionária a devolver em dobro os valores que porventura cobrar a maior dos consumidores. conforme assente jurisprudência desta Corte. Repetição em dobro do indébito. de modo a incidir plenamente a dobra de restituição de indébito prevista no § único do art. Como a edição de súmulas não tem o condão de engessar a máquina judiciária ou “impor aos órgãos judicantes uma camisa-de-força”. Nos termos do enunciado da Súmula nº 82 deste Tribunal. já tendo sido objeto de enunciados anteriores como os de nº 82. Legalidade. mas também concessionárias locais. No entanto. A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto. “é legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água.suspender os serviços.Civel do TJRJ) 209 Op. 42. Não é justificável ferir a lei a pretexto de cumprir um ato administrativo. o próprio regulamento do serviço concedido é posterior à consolidação da jurisprudência que considera ilegal o critério glosado pelo regulamento. em que haja apenas um hidrômetro. 84 e 85 votados no ano de 2005. Abusividade. no sentido da abusividade dessa cobrança. não abalada pelos tribunais superiores.001. sempre que a anteriormente adotada já não corresponda às necessidades cambiantes do convívio social” na lição de Barbosa Moreira 209. (Apelação Cível nº. não constitui “engano justificável”. 19ª C. Incidência do art.16795. cit. 1. Produto da tarifa mínima pelo número de economias. naqueles edifícios verticais que contam com apenas um hidrômetro. 5º da CF). por mais simples que seja demanda a existência prévia de uma infra-estrutura mínima que garanta o fornecimento regular ao consumidor. emissão e entrega de contas de consumo.Seria ela uma cláusula abusiva por contrariar as normas de consumo na expressão própria da palavra: pagar por algo que não foi consumido. condicionar o fornecimento de serviço. Ainda que se deva reconhecer tratar-se de uma visão privatista da questão. a necessidade de cobrir inúmeros custos despendidos para a disponibilização do serviço. O usuário quer utilize ou não o serviço. tubulações. entendo que o fundamento aplicável na hipótese da tarifa mínima de água e esgoto está no art. O argumento. STJ era questão de tempo. Hamilton Carvalhido. máximo ou mínimo. a limites quantitativos.13571 envolvendo serviço de telefonia. É óbvio que não se desconhece a existência de fornecimento de serviços a pessoas carentes. porque uma tal cláusula (que permita a cobrança mínima) violaria os princípios informadores do sistema de proteção ao consumidor. para fugir a aplicação do CDC é costume encontrar a alegação de que lei que regula o setor é especial em relação ao CDC. no consumo. e que ao se editar o referido código. com tarifa diferenciada. o que está consumindo. 22 do CDC e nos termos da legislação que regula às concessões.561-RJ.001. O signatário deste comentário inclusive já teve oportunidade de externar sua posição contraria a cobrança de tarifas mínimas nos serviços públicos em geral.166. e direito fundamental a ser promovido pelo Estado (inciso XXXII do art. Mas tal hipótese deve ser levada em consideração quando do contrato com o poder público e com eventual compensação com impostos devidos pela prestação do serviço. um dos princípios da ordem econômica brasileira (art. tratamento de resíduos. da CF). inc. de que o devedor paga por aquilo que efetivamente deve e tem direito de saber o que está pagando. mas 234 . como já externado em julgamento realizado em 10 de junho de 2008 na 3ª CC do TJRJ na AC nº 2008. 39 do CDC que veda ao fornecedor de produtos ou serviços. onde a liberdade do aderente é mínima. deve pagar pelo menos uma tarifa mínima. é de que tarifa mínima tem por fundamento a Lei 8987/95 que a autoriza para o custeio dos investimentos necessários à expansão dos serviços. Violaria também o princípio vigente no direito das obrigações. V.Tratando-se de hipóteses recorrentes o exame delas pelo E. Por outro lado. Todo e qualquer fornecimento de produto ou serviço. locação das unidades remotas de acesso. obrigação que tem ciência ao receber o serviço do poder concedente. Não há como negar que a cobrança de uma tarifa mínima da qual o consumidor não pode se furtar constitui efetivamente a imposição de limite quantitativo como condição da prestação do serviço: ou o usuário paga por um número x m3 de água ( para hipótese de fornecimento de água) ou não terá acesso ao serviço. sem justa causa. pois isso é obrigação dela. 170. por isso. não se pode afirmar que um ajuste desse tipo entre o consumidor e o fornecedor esteja coberto pelo princípio da autonomia da vontade – primeiro. Além da alegação de custeio acima referida outras são indicadas como por ex. Rel Min. nos termos do art. abstratamente apontado pelas concessionárias. A necessidade de investimentos inerentes ao exercício da atividade faz parte do contrato de concessão. e segundo. Sempre existirão custos do serviço a ser prestado. Parece não ter sentido o consumidor pagar para que a concessionária mantenha um serviço adequado. porque se cuida de um contrato de adesão. podendo ser indicado em arrimo ao enunciado 191 em referencia o julgamento realizado no REsp nº 1. como a manutenção de rede. pela circunstancia deste estar à sua disposição. conforme definiu expressamente o legislador no seu artigo 1º. ignorando que as normas nele contidas são de ordem pública e de interesse social. cumpriu comando constitucional de proteção ao consumidor. Aliás. faturamento. ou este será interrompido e seu nome negativado nos cadastros restritivos de crédito. o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.para tanto procede-se a revisão tarifária periodicamente para manter. que parece mais consentânea com a aplicação das normas de direito publico e das normas de direito privado aplicáveis concomitante no exame das controvérsias. como já se disse. a manutenção da infra-estrutura necessária ao fornecimento do serviço é ônus do fornecedor e a concessionária que cuida do serviço de água e esgoto é uma sociedade de economia mista e de natureza privada. tendo patrimônio próprio para exploração de sua atividade. possibilitou maior reflexão sobre o assunto com a aprovação de solução. Conclusão: À guisa de conclusão pode ser dito que a recorrência do debate a respeito da tarifa praticada e a forma de sua cobrança pela concessionária de água e esgoto que atua na maioria dos municípios do Estado do Rio de Janeiro. 235 . Ora. a execução da prestação em cada segmento dos serviços públicos (notadamente. Julgamento em 22/11/2010. gerenciais e operacionais foram encaminhados desde então para que os entes federativos dessem cumprimento à nova ordem constitucional. no escopo de disciplinar o regime das concessões e permissões de serviços públicos.079/04 introduziu no direito positivo brasileiro por importação de modelo inglês concebido no início dos anos 1990. no 2010-0261105. 236 . de empresas públicas ou sociedades de economia mista na administração pública brasileira. as chamadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (artigos 37. Referência 210 Jessé Torres Pereira Junior Desembargador 1. que será objeto de licitação e que se definirá no conseqüente contrato de parceria. empresas públicas e sociedades de economia mista). distrital e municipais). transportes e combustíveis). de cuja execução o poder público e a empresa privada participam na proporção que for convencionada em projeto técnico. Distrito Federal e Municípios) para a execução dessa prestação podem optar entre cumpri-la diretamente. nada mais é do que peculiar variante da delegação. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. A Constituição da República de 1988 incumbiu o poder público de prestar os serviços públicos. quando se trata de prestar serviços públicos. energia elétrica. Estados. Quer quando afirma ser o poder público o titular exclusivo da prestação. sobrelevando-se dois: leis específicas foram editadas. Contextualização constitucional do tema.SÚMULA N 192 o “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água. autarquias especiais foram criadas. quase que relegando a desuso a delegação contratual. com o traço distintivo principal de admitir a gestão de outras espécies de serviços de interesse público. ou quando lhe defere a escolha do modo de execução da prestação. que havia sido remetido a segundo plano pela multiplicação. com o fim de executar a prestação desses serviços. e 175). por seus órgãos subordinados de administração direta ou entidades vinculadas de administração indireta (autarquias. Mesmo a sobrevinda parceria público-privada (PPP). tecnicamente. criadas por lei ou decreto administrativo. Não há terceira via. telefone e gás configura dano moral”. Vale dizer que nenhum dos entes federativos pode esquivar-se do dever constitucional de prestar os serviços públicos de sua respectiva competência. caput. Tal diretriz constitucional resgatou o prestígio da outorga contratual da execução da prestação de serviços públicos a empresas privadas. mas estabeleceu que os entes respectivamente competentes (União. que a Lei nº 11. Inúmeros passos estratégicos. nem pode cogitar de meio de execução da prestação diverso daqueles postos no Texto Magno: execução pelo próprio ente titular da prestação ou delegação da execução a terceiros. ou seja. com o fim de regular. fundações públicas. energia elétrica. telecomunicações. por meio de concessão ou permissão. ou mediante delegação contratual a empresas privadas. estaduais. a Carta Fundamental está a traçar política pública de observância obrigatória por todos os entes integrantes da federação. a partir de meados do século XX. selecionadas mediante licitação. a desenhar um cenário de complexas relações entre 210 Proc. Votação unânime. águas e esgoto. Centenas de autarquias reguladoras e de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos passaram a existir em todas as esferas da federação (federal. por meio dos quais usuários pedem a condenação de concessionárias à reparação de danos materiais e morais que suportariam. Seja para corresponder à exigência da universalização da oferta dos serviços importante tanto para beneficiar a população. entre estas e as empresas delegatárias. sem exclusões. dos usuários. porém. porém de valor superior ao da alçada dos Juizados Especiais (até 40 salários mínimos). Classe C vai às compras e reclama. a qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias e permissionárias apresenta pontos de tensão que provocam avaliação negativa por grande número de usuários. Em todos os segmentos. inadimplência. O que adiciona ingrediente inusitado: instituições do próprio estado provocam a atuação de um dos poderes do estado. Afirma-se. que a execução se faça com continuidade. em cada segmento. De outro. com intensas repercussões jurídico-administrativas. não raro ensejando a configuração de danos materiais e morais. Daí a adoção de medidas que põem em confronto as concessionárias e os usuários de seus serviços. a prestação alcance o universo dos usuários.12. era. p.concessionárias e permissionárias de um lado. no segmento da telefonia celular.tais os atributos que devem caracterizar. Em alguns segmentos. Círculo interminável de custos 237 . quase sempre.10. em sua maioria patrocinados pela Defensoria Pública . Sem contar número também elevado de ações distribuídas às Varas Cíveis. a execução delegada da prestação de serviços públicos. A iniciativa das ações judiciais é. sem contradita. edição de 29. 2. em síntese. segurança. em torno de duzentos mil novos processos. ressalva-se. p. O GLOBO. vindo a transformar-se em lides judiciais. impedir evasão de receita e lesões às redes. qualidade e modicidade . Mas que os usuários entendem atentatórias à sua dignidade pessoal.órgão da administração estadual. referindo estatística fornecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro). 25). por exemplo. bem como sua expansão e aperfeiçoamento -. desdobradas entre princípios e normas de direito público e princípios e normas de proteção ao consumidor.o poder público e as autarquias reguladoras. com pleitos da mesma natureza. Medidas que as concessionárias reputam essenciais para combater aqueles desvios. igualmente integrantes da administração estatal. carência de investimentos. cujos conflitos deságuam no Judiciário: no Estado do Rio de Janeiro. uso clandestino da rede. e entre as autarquias e empresas e os usuários dos serviços públicos concedidos ou permitidos. em decorrência da má execução dos serviços (v. usuários de outro . sujeitas ao poder regulamentar deste e à orientação técnica de autarquias especiais. que ainda longe se está de garantir-se oferta universal do serviço. ou para responder ao desafio de oferecer serviços de qualidade. os Juizados Especiais vêm recebendo. As causas mais amiúde apontadas por ambos os interessados .12. quanto para obter receita que sustente o custeio das redes. 30. O GLOBO. políticas e práticas equivocadas de relacionamento entre executores e consumidores. que. edição de 30. perfil das demandas judiciais. também sem oposição idônea. necessário expandir a execução. ou de ações coletivas propostas pelo Ministério Público.são deficiências técnicas. Estudo mostra um Rio de águas poluídas. no intuito de reduzir o valor a pagar. Em outros segmentos. como no caso de água e esgoto (v. o número de aparelhos em uso já supera o da população brasileira. de modo a que. a cada ano. com o fim de por cobro a supostos defeitos de funcionamento em serviços executados por concessionárias ou permissionárias contratadas pelo estado. De um lado. as concessionárias encontram óbices que imputam à conduta dos usuários: violação dos mecanismos de aferição do consumo. ao qual incumbe a assistência judiciária gratuita a hipossuficientes -. como é. furtos e depredação de materiais e equipamentos indispensáveis à execução dos serviços.10. as concessionárias lograram aproximar-se da universalização da oferta do serviço. com o fim de investigar. 2003). é impossível compreender os institutos ora examinados” (Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. tais como a validade de termos de ocorrência de irregularidades. variável embora. Em todos esses procedimentos. endereçada ao atual ocupante da unidade. II). o serviço público existe não porque foi delegado. delegados que foram porque. o resultado desviante é o mesmo. Como frisa Marçal Justen Filho. Chega-se à segunda década do século XXI com forte expansão quantitativa dos serviços públicos executados mediante concessão ou permissão. em largo curso nas práticas das concessionárias. o tema a ser juridicamente aprofundado concerne ao exercício do poder de fiscalização das concessionárias. pacificada na medida em que o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 363. a legalidade de cobrança de tarifa mínima. sugerindo a reiteração no erro que litigar lhes traga mais vantagens ou menos custos . em que outro era o usuário. O delegatário deve compreender que o usuário não é mero detalhe nem é uma inconveniência a ser ignorada. com base nos quais são lançadas cobranças de consumo sob estimativa e ameaça de interrupção no fornecimento do serviço.do que prevenir os conflitos pela emenda de rumos. o furto e a receptação de material utilizado na rede. pouca esperança há de que umas e outros estejam a sinceramente rever e retificar estratégias e procedimentos. 2º. “porque desempenha serviço público. As milhares de demandas ajuizadas a cada ano refletem que o suporte factual das lides. Inúmeras questões jurídicas têm sido suscitadas nos conflitos entre as partes. no alegado intuito de coibir ou corrigir condutas ineficientes ou lesivas. Sem reconhecer a dimensão do usuário como razão fundamental da existência do serviço público. lavrados unilateralmente por prepostos de concessionárias. deve relacionar-se com os usuários em termos similares ao que se passa quando o Estado presta serviços diretamente. Ed. reitera repetidas violações básicas à ordem jurídica.em proporções estatísticas . em paralelo à atuação policial.943/MG. mas é delegado por ser serviço público. destinados ao controle de desempenho de empresas privadas.987/95. o emprego. de débito referente a período pretérito. a questão da interrupção do fornecimento de serviço público essencial por falta de pagamento do usuário já conheceu oscilação jurisprudencial. ao que transparece dos processos judiciais. Dialética. de sorte a autorizar a cobrança. por cuja conta e risco exclusivo os serviços devem ser executados (Lei nº 8. verbete sumular 190: a interrupção que causa dano moral. firmou o entendimento de não constituir interrupção indevida o corte do fornecimento de energia elétrica ao usuário 238 . de empresas privadas de segurança. 451. apontando a existência de fraudes no mecanismo medidor do consumo. não raro entrelaçado com funções típicas de polícia. à falta do pertinente pagamento pelo usuário. Por isso. quando o consumo de todo o conjunto é aferido por um só medidor. Como se fez notar nos comentários ao verbete sumular 83. art. entre outros motivos. 3. por concessionárias. porém com reiteradas e recíprocas queixas de concessionárias e usuários. p. de seu Órgão Especial). multiplicada pelo número de unidades (economias) existentes em condomínios. o delegatário é instrumento de realização do interesse público. Juridicamente. o estado não dispõe de meios para a execução direta em dimensão adequada. Problema de gestão deficiente ou gestão subordinada a interesse financeiro imediato? Seja qual for a raiz do problema. concessionárias e usuários perseveram em conduta errática. inclusive condicionando-se a transferência da titularidade da assinatura do serviço ao pagamento de débitos deixados pelo antigo usuário. a juridicidade de considerar-se propter rem a índole da relação entre o consumo e a unidade que o gerou.superpostos. Por isto que se multiplicam os enunciados e verbetes sumulares uniformizadores do entendimento pretoriano sobre as questões que se reiteram nas ações judiciais. . 6º) e regulamentar (Resolução ANEEL nº 456/2000. § 1º). a imagem. já que nem sempre este é gerado por aquela. Se emergência não houve. Cabe às concessionárias. III. aviso prévio esse que é exigência legal (Lei nº 8. na forma da lei”. a interrupção viola as condições da prestação de serviço adequado e expõe os usuários a seus deletérios efeitos.. interrompido na ausência de qualquer das justificativas legais. independentemente de culpa. o defeito inexiste”. A jurisprudência dominante neste Tribunal estadual. aí compreendidos. segurança. energia elétrica.. produzir a prova de que avisaram previamente o usuário da interrupção.”. cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (Lei nº 8. que “É lícita a interrupção do serviço pela concessionária. eficiência. reduzido a dissertação sobre conceitos em tese. incisos I e II). se inadimplente. gás ou telefone. que regula as concessões e permissões de serviços públicos. atualidade.. quando motivada por razões de ordem técnica. coletivos e difusos”. 6º. A contrário senso. a integridade física ou psíquica.987/95. 6º. somente escusando-se quando. energia elétrica. à luz da distribuição dos encargos probatórios estabelecida no art. art. o crédito. O que se verifica. do código de ritos. 91). Deixar sem água. em grande número de litígios deduzidos em Juízo. por isto que se sujeita ao disposto no art. individuais. II. que é aquele que “satisfaz as condições de regularidade. prestação defeituosa do serviço.987/95. art. art. sem prévio aviso. telefone e gás configura dano moral”) está em deduzir-se da ilicitude da conduta da concessionária a configuração do dano moral. O dano moral se presume em face de circunstâncias de que decorra injusto gravame. e no art. Há condutas que. Impõe-se às concessionárias prestar serviço adequado. desvinculados das circunstâncias do caso concreto. e por inadimplemento do usuário”. incumbida que é esta de uniformizar a interpretação do direito federal.. no verbete 83 de sua Súmula. Importa. é que a resposta da concessionária segue modelo padronizado. O fato capital das lides é se houve. ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º. residências ou estabelecimentos de outra natureza é que dá causa a constrangimentos maiores do que o mero aborrecimento. mormente sendo objetiva a 239 . da Constituição da República. O § 3º do mesmo preceptivo somente autoriza a interrupção do fornecimento “em situação de emergência ou após prévio aviso. alinhando-se à orientação da Corte Superior. impondo ao prestador responder. A regra do art. 6º da Lei nº 8. após prévio aviso. “tendo prestado o serviço.inadimplente. não atentam contra a dignidade da pessoa do usuário. a honra. generalidade. ilícitas embora. atentando contra a dignidade pessoal do usuário. ou não. nem razões de ordem técnica. 14 do CDC. fixou.098/95. não será lícita a interrupção do serviço se adimplente o usuário ou. 333. entre outros valores e atributos. “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços . Mas não apenas. tampouco inadimplência. A pacificação dos conflitos reclama o diálogo entre as fontes de dois regimes – o das concessões de serviços públicos e o da proteção do consumidor -. que define a responsabilidade por fato do serviço de modo a caracterizá-la como objetiva. continuidade. para delinear-se dano dessa espécie. por força do disposto no art. por períodos prolongados. a dar causa eficiente a danos morais. em caso de inadimplemento do usuário. A utilidade da orientação posta no verbete 190 (“A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água. desde que mediante prévio aviso. 105. VI. do estatuto consumerista igualmente rege a questão: “São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. não dá causa a tal subversão . Sendo essa a conduta da concessionária. há sempre margem para panes técnicas. contra o qual adverte a jurisprudência dominante nos tribunais superiores. a todos os seus compromissos. porque breve. previstos durante o período da interrupção. Há de convir-se em que. assistência a enfermos. 240 . telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral”) põe em relevo o fator temporal. O verbete sumular 191: influência do fator temporal na geração do dano. e 94 (‘Cuidandose de fortuito interno.desordem que inviabiliza ou dificulta o cumprimento dos compromissos rotineiros do usuário. observância de horários imperativos) ou da empresa (vg. salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte’). parte final (‘O simples descumprimento de dever legal ou contratual. pode atender. O valor da verba a arbitrar-se deve: (a) atender ao caráter dúplice da reparação (compensatório e punitivo). em breve tempo. em matéria de prestação de serviços públicos. nada obstante a interrupção. alimentação. da Súmula deste TJRJ. satisfação de compromissos agendados com clientes) -. com medidas administrativas que visam a coagir o usuário a aceitar cobranças por estimativas. cuidando-se de serviços massificados em escala. nem menos. como são os morais.responsabilização civil da concessionária nas relações de consumo. não configura dano moral. Nessas circunstâncias. à vista do disposto no art. não se caracterizará ofensa a direitos da personalidade pela singela e evidente razão de que nada de significativo se alterou no dia-adia do usuário. (b) levar em conta a intensidade do dano. O nexo causal se comprova pela reiteração do funcionamento defeituoso ou da omissão sem emenda. rotina escolar de filhos. o cotidiano do usuário. ou não. daria azo ao enriquecimento sem causa dos usuários. ao estabelecer que a interrupção na prestação do serviço que seja breve não gera dano moral. o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”). (d) consultar à razoabilidade e à proporcionalidade que se inferem dos artigos 944 e seguintes da lei civil. cuja resolução. com mínimo desconforto para os usuários. O pressuposto da lesão imaterial. tais como atendimento às necessidades básicas dos membros da família (vg. bem como a situação sócio-econômica do usuário e da prestadora do serviço. subvertendo. por mais eficiente que lhes possa ser a respectiva gerência operacional. sem desestruturações. aqueles cujo consumo pode ser aferido individualmente. energia elétrica. 884 do CC/02. O verbete 191 (“Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água. nem perdas aflitivas. 4. O verbete sumular 192: a natureza uti singuli da relação concessionáriausuário. (c) o enriquecimento sem causa do usuário. 5. O verbete 192 (“Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito. impor-se à concessionária o ônus de reparar danos presumidos. afeiçoando-se às hipóteses versadas nos verbetes 75. Este. Se a interrupção. antes que seus efeitos contaminem a prestação devida aos usuários. culminando com a interrupção do serviço. não raro sem fundamento objetivamente demonstrável. demonstra que a concessionária está suficientemente organizada e atenta para dar resposta pronta ao fortuito. na residência ou na empresa. por caracterizar mero aborrecimento. reside na descontinuidade que abala. nada mais é necessário para configurarem-se o dano e o dever de repará-lo. a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e a violação de direito da personalidade. isto é. por isto que de cada usuário se deve cobrar o valor correspondente ao que consumiu no período recém aferido. Nem mais. ainda que o usuário seja previamente notificado”) tem por pressuposto a natureza jurídica uti singuli dos serviços públicos divisíveis. em princípio. cumuladamente. inclusive. permanecer inadimplente quanto àqueles débitos pretéritos. 6º. 241 . autorizando o deferimento da medida. Reducionismo inaceitável. sustentado por receita advinda do efetivo consumo de cada usuário. O cerne da questão não se encontra na afirmativa das concessionárias. que mal disfarça que tais concessionárias manejam a ameaça de corte no fornecimento como meio para coagir o atual ocupante da unidade ao pagamento de contas correspondentes a período em que esta era desprovida de equipamento medidor . de serviço público uti singuli. ao valor do consumo presente o valor de consumo relativo a período pretérito. Logo. cabe à concessionária emiti-las e prestar o correspondente serviço mediante o pagamento dos respectivos valores. outro era o usuário naquele período. da Lei nº 8. fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. independentemente. II. tanto quanto transparece o abuso do direito por parte das concessionárias. § 3º. ou seja. A questão é outra: as concessionárias querem que os atuais usuários paguem todas as diferenças por consumo estimado no passado. promover a cobrança dos débitos pretéritos. Tratando-se. 273 do CPC. outro fosse o responsável pela unidade consumidora.952/94 (verossimilhança das alegações. em separado dos débitos atuais. sem condicionar a continuidade do fornecimento dos serviços ao pagamento dos pretéritos. Fosse apenas isto e decerto que a interrupção encontraria amparo no art. com a redação da Lei nº 8. Quando tal situação for o suporte factual de pleito de tutela antecipada. como se trata. na maioria dos casos. Entendem as concessionárias que cabe a interrupção do fornecimento do serviço se o usuário atual. em faturas atuais. Ou. àqueles que eram usuários ao tempo dos respectivos consumos. Legítima a resistência dos atuais usuários e abusivo o corte como meio de coerção para o pagamento de débitos pretéritos de terceiros.987/95.Nada obstante. acaso existentes. nesse último período. se coincidentes os usuários atuais e pretéritos. os quatro requisitos do art. pela via própria. de que. calculados por estimativa. advertido por aviso prévio. com a agravante de que. tornou-se comum concessionária de serviços públicos somarem. a concessionária pretenderia obter receita por serviços que terá prestado a anteriores ocupantes da unidade. notadamente água e energia elétrica. a verossimilhança do direito ao fornecimento dos serviços ao atual usuário é patente. à vista da essencialidade do bem objeto da prestação. cuidando de dirigir a cobrança de débitos pretéritos. Se o atual usuário dispõe-se a pagar as faturas mensais de consumo medido no presente. abuso do direito de defesa e reversibilidade do provimento antecipado). encontrar-se-ão presentes. de que avisaram os usuários previamente do corte e o efetuaram porque estes não pagaram a conta do fornecimento.por isto que o consumo era calculado por estimativa -. ao vincularem a continuidade do serviço ao pagamento de débitos referentes a períodos anteriores. de empresas públicas ou sociedades de economia mista na administração pública brasileira. selecionadas mediante licitação. nem pode cogitar de meio de execução da prestação diverso daqueles postos no Texto Magno: execução pelo próprio ente titular da prestação ou delegação da execução a terceiros. 242 . quando se trata de prestar serviços públicos. no 2010-0261105.079/04 introduziu no direito positivo brasileiro por importação de modelo inglês concebido no início dos anos 1990. que havia sido remetido a segundo plano pela multiplicação. Estados. caput. gerenciais e operacionais foram encaminhados desde então para que os entes federativos dessem cumprimento à nova ordem constitucional. Inúmeros passos estratégicos. Julgamento em 22/11/2010. águas e esgoto. que será objeto de licitação e que se definirá no conseqüente contrato de parceria. que a Lei nº 11. A Constituição da República de 1988 incumbiu o poder público de prestar os serviços públicos. 211 Proc. Votação unânime. Tal diretriz constitucional resgatou o prestígio da outorga contratual da execução da prestação de serviços públicos a empresas privadas. mas estabeleceu que os entes respectivamente competentes (União. quase que relegando a desuso a delegação contratual. telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral”. telecomunicações. autarquias especiais foram criadas. energia elétrica. com o traço distintivo principal de admitir a gestão de outras espécies de serviços de interesse público. empresas públicas e sociedades de economia mista). sobrelevando-se dois: leis específicas foram editadas. criadas por lei ou decreto administrativo. nada mais é do que peculiar variante da delegação. Contextualização constitucional do tema. por seus órgãos subordinados de administração direta ou entidades vinculadas de administração indireta (autarquias. com o fim de executar a prestação desses serviços. a partir de meados do século XX. ou seja. Mesmo a sobrevinda parceria público-privada (PPP). Distrito Federal e Municípios) para a execução dessa prestação podem optar entre cumpri-la diretamente. ou quando lhe defere a escolha do modo de execução da prestação. Vale dizer que nenhum dos entes federativos pode esquivar-se do dever constitucional de prestar os serviços públicos de sua respectiva competência. ou mediante delegação contratual a empresas privadas. energia elétrica. as chamadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (artigos 37.SÚMULA N 193 o “Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água. a execução da prestação em cada segmento dos serviços públicos (notadamente. Referência 211 Jessé Torres Pereira Junior Desembargador 1. e 175). com o fim de regular. no escopo de disciplinar o regime das concessões e permissões de serviços públicos. fundações públicas. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Não há terceira via. tecnicamente. de cuja execução o poder público e a empresa privada participam na proporção que for convencionada em projeto técnico. por meio de concessão ou permissão. transportes e combustíveis). a Carta Fundamental está a traçar política pública de observância obrigatória por todos os entes integrantes da federação. Quer quando afirma ser o poder público o titular exclusivo da prestação. 12. p. As causas mais amiúde apontadas por ambos os interessados . qualidade e modicidade . a qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias e permissionárias apresenta pontos de tensão que provocam avaliação negativa por grande número de usuários.Centenas de autarquias reguladoras e de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos passaram a existir em todas as esferas da federação (federal.são deficiências técnicas. como no caso de água e esgoto (v. políticas e práticas equivocadas de relacionamento entre executores e consumidores. por meio dos quais usuários pedem a condenação de concessionárias à reparação de danos materiais e morais que suportariam. entre estas e as empresas delegatárias. sem contradita. O GLOBO. porém. O GLOBO. A iniciativa das ações judiciais é. com intensas repercussões jurídico-administrativas. necessário expandir a execução. era. Daí a adoção de medidas que põem em confronto as concessionárias e os usuários de seus serviços. ou de ações coletivas propostas pelo Ministério Público. ou para responder ao desafio de oferecer serviços de qualidade. uso clandestino da rede. Seja para corresponder à exigência da universalização da oferta dos serviços importante tanto para beneficiar a população. Medidas que as concessionárias reputam essenciais para combater aqueles desvios. a cada ano. porém de valor superior ao da alçada dos Juizados Especiais (até 40 salários mínimos). quanto para obter receita que sustente o custeio das redes. 30. também sem oposição idônea. desdobradas entre princípios e normas de direito público e princípios e normas de proteção ao consumidor. edição de 30. em síntese. de modo a que. ao qual incumbe a assistência judiciária gratuita a hipossuficientes -. no intuito de reduzir o valor a pagar. distrital e municipais).concessionárias e permissionárias de um lado. Em alguns segmentos. a execução delegada da prestação de serviços públicos. e entre as autarquias e empresas e os usuários dos serviços públicos concedidos ou permitidos. usuários de outro . em sua maioria patrocinados pela Defensoria Pública .10. em torno de duzentos mil novos processos. que a execução se faça com continuidade. p. segurança. furtos e depredação de materiais e equipamentos indispensáveis à execução dos serviços. o número de aparelhos em uso já supera o da população brasileira.tais os atributos que devem caracterizar. 25). De outro. carência de investimentos. Em todos os segmentos. estaduais. quase sempre. não raro ensejando a configuração de danos materiais e morais. as concessionárias lograram aproximar-se da universalização da oferta do serviço. que. De um lado. Em outros segmentos. referindo estatística fornecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro). O que adiciona ingrediente inusitado: instituições do próprio estado provocam a atuação de um dos poderes do estado. 2. com o fim de por cobro a supostos defeitos 243 . que ainda longe se está de garantir-se oferta universal do serviço. dos usuários. inadimplência. impedir evasão de receita e lesões às redes. edição de 29. em decorrência da má execução dos serviços (v. a desenhar um cenário de complexas relações entre o poder público e as autarquias reguladoras. no segmento da telefonia celular. perfil das demandas judiciais. as concessionárias encontram óbices que imputam à conduta dos usuários: violação dos mecanismos de aferição do consumo. cujos conflitos deságuam no Judiciário: no Estado do Rio de Janeiro. ressalva-se. vindo a transformar-se em lides judiciais.10. Mas que os usuários entendem atentatórias à sua dignidade pessoal. por exemplo. com pleitos da mesma natureza. bem como sua expansão e aperfeiçoamento -. em cada segmento. a prestação alcance o universo dos usuários.12. Classe C vai às compras e reclama. sem exclusões.órgão da administração estadual. Estudo mostra um Rio de águas poluídas. Sem contar número também elevado de ações distribuídas às Varas Cíveis. os Juizados Especiais vêm recebendo. Afirma-se. como é. tais como a validade de termos de ocorrência de irregularidades. lavrados unilateralmente por prepostos de concessionárias.do que prevenir os conflitos pela emenda de rumos. sugerindo a reiteração no erro que litigar lhes traga mais vantagens ou menos custos . Por isso. Ed. inclusive condicionando-se a transferência da titularidade da assinatura do serviço ao pagamento de débitos deixados pelo antigo usuário. a legalidade de cobrança de tarifa mínima. de empresas privadas de segurança. “porque desempenha serviço público. o furto e a receptação de material utilizado na rede. o resultado desviante é o mesmo. pouca esperança há de que umas e outros estejam a sinceramente rever e retificar estratégias e procedimentos. com o fim de investigar. 3. Como se fez notar nos comentários ao verbete sumular 83. por cuja conta e risco exclusivo os serviços devem ser executados (Lei nº 8.em proporções estatísticas . 2º. o estado não dispõe de meios para a execução direta em dimensão adequada. verbete sumular 190: a interrupção que causa dano moral. entre outros motivos. variável embora. não raro entrelaçado com funções típicas de polícia. As milhares de demandas ajuizadas a cada ano refletem que o suporte factual das lides. em que outro era o usuário. a juridicidade de considerar-se propter rem a índole da relação entre o consumo e a unidade que o gerou. à falta do pertinente pagamento pelo usuário. no alegado intuito de coibir ou corrigir condutas ineficientes ou lesivas. o tema a ser juridicamente aprofundado concerne ao exercício do poder de fiscalização das concessionárias. delegados que foram porque. 2003). multiplicada pelo número de unidades (economias) existentes em condomínios. igualmente integrantes da administração estatal. 451. com base nos quais são lançadas cobranças de consumo sob estimativa e ameaça de interrupção no fornecimento do serviço.987/95. Dialética. Juridicamente. endereçada ao atual ocupante da unidade. reitera repetidas violações básicas à ordem jurídica.de funcionamento em serviços executados por concessionárias ou permissionárias contratadas pelo estado. deve relacionar-se com os usuários em termos similares ao que se passa quando o Estado presta serviços diretamente. de débito referente a período pretérito. por concessionárias. quando o consumo de todo o conjunto é aferido por um só medidor. Como frisa Marçal Justen Filho. ao que transparece dos processos judiciais. o emprego. o serviço público existe não porque foi delegado. de sorte a autorizar a cobrança. Em todos esses procedimentos. Círculo interminável de custos superpostos. em paralelo à atuação policial. destinados ao controle de desempenho de empresas privadas. Sem reconhecer a dimensão do usuário como razão fundamental da existência do serviço público. é impossível compreender os institutos ora examinados” (Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. Chega-se à segunda década do século XXI com forte expansão quantitativa dos serviços públicos executados mediante concessão ou permissão. Por isto que se multiplicam os enunciados e verbetes sumulares uniformizadores do entendimento pretoriano sobre as questões que se reiteram nas ações judiciais. a questão da interrupção do fornecimento de serviço público essencial por falta de pagamento do usuário já 244 . o delegatário é instrumento de realização do interesse público. mas é delegado por ser serviço público. apontando a existência de fraudes no mecanismo medidor do consumo. sujeitas ao poder regulamentar deste e à orientação técnica de autarquias especiais. Inúmeras questões jurídicas têm sido suscitadas nos conflitos entre as partes. II). O delegatário deve compreender que o usuário não é mero detalhe nem é uma inconveniência a ser ignorada. porém com reiteradas e recíprocas queixas de concessionárias e usuários. p. concessionárias e usuários perseveram em conduta errática. art. em largo curso nas práticas das concessionárias. Problema de gestão deficiente ou gestão subordinada a interesse financeiro imediato? Seja qual for a raiz do problema. de seu Órgão Especial).. não será lícita a interrupção do serviço se adimplente o usuário ou. Cabe às concessionárias. que define a responsabilidade por fato do serviço de modo a caracterizá-la como objetiva. prestação defeituosa do serviço. a dar causa eficiente a danos morais. 6º da Lei nº 8. Há condutas que.987/95. à luz da distribuição dos encargos probatórios estabelecida no art. interrompido na ausência de qualquer das justificativas legais. III. após prévio aviso.. art. § 1º). tampouco inadimplência. art. O que se verifica. desvinculados das circunstâncias do caso concreto. da Constituição da República. quando motivada por razões de ordem técnica.. Se emergência não houve. que “É lícita a interrupção do serviço pela concessionária. a imagem. A utilidade da orientação posta no verbete 190 (“A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água. 6º) e regulamentar (Resolução ANEEL nº 456/2000. art. 6º. entre outros valores e atributos.943/MG. reduzido a dissertação sobre conceitos em tese. 245 . do código de ritos. no verbete 83 de sua Súmula. “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços . e por inadimplemento do usuário”. na forma da lei”. a integridade física ou psíquica. Impõe-se às concessionárias prestar serviço adequado. se inadimplente. 6º. 105. eficiência. o crédito. telefone e gás configura dano moral”) está em deduzir-se da ilicitude da conduta da concessionária a configuração do dano moral. não atentam contra a dignidade da pessoa do usuário. que regula as concessões e permissões de serviços públicos. pacificada na medida em que o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 363. o defeito inexiste”.. impondo ao prestador responder.”. VI. aí compreendidos. produzir a prova de que avisaram previamente o usuário da interrupção. sem prévio aviso. independentemente de culpa. nem razões de ordem técnica. A regra do art. cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (Lei nº 8..conheceu oscilação jurisprudencial. ilícitas embora. ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º. 91). coletivos e difusos”. 14 do CDC. generalidade. fixou. que é aquele que “satisfaz as condições de regularidade. alinhando-se à orientação da Corte Superior. somente escusando-se quando. segurança. por força do disposto no art. O § 3º do mesmo preceptivo somente autoriza a interrupção do fornecimento “em situação de emergência ou após prévio aviso. atualidade. por isto que se sujeita ao disposto no art. energia elétrica.098/95. incumbida que é esta de uniformizar a interpretação do direito federal. continuidade. desde que mediante prévio aviso. aviso prévio esse que é exigência legal (Lei nº 8. é que a resposta da concessionária segue modelo padronizado. Mas não apenas. II. individuais. O fato capital das lides é se houve. firmou o entendimento de não constituir interrupção indevida o corte do fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente. a interrupção viola as condições da prestação de serviço adequado e expõe os usuários a seus deletérios efeitos. a honra. já que nem sempre este é gerado por aquela. em grande número de litígios deduzidos em Juízo. A contrário senso. incisos I e II). em caso de inadimplemento do usuário. 333. ou não. A pacificação dos conflitos reclama o diálogo entre as fontes de dois regimes – o das concessões de serviços públicos e o da proteção do consumidor -. do estatuto consumerista igualmente rege a questão: “São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. A jurisprudência dominante neste Tribunal estadual. “tendo prestado o serviço. e no art.987/95. 246 . bem como a situação sócio-econômica do usuário e da prestadora do serviço. nada obstante a interrupção. em princípio. reside na descontinuidade que abala. Este. Importa. satisfação de compromissos agendados com clientes) -. a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e a violação de direito da personalidade. O nexo causal se comprova pela reiteração do funcionamento defeituoso ou da omissão sem emenda. O dano moral se presume em face de circunstâncias de que decorra injusto gravame.desordem que inviabiliza ou dificulta o cumprimento dos compromissos rotineiros do usuário. sem desestruturações. Nessas circunstâncias. gás ou telefone. 4. previstos durante o período da interrupção. (b) levar em conta a intensidade do dano. a todos os seus compromissos. há sempre margem para panes técnicas. em matéria de prestação de serviços públicos. 5. não dá causa a tal subversão . parte final (‘O simples descumprimento de dever legal ou contratual. com mínimo desconforto para os usuários. à vista do disposto no art. afeiçoando-se às hipóteses versadas nos verbetes 75. na residência ou na empresa. e 94 (‘Cuidandose de fortuito interno. observância de horários imperativos) ou da empresa (vg. com medidas administrativas que visam a coagir o usuário a aceitar cobranças por estimativas. não raro sem fundamento objetivamente demonstrável. cumuladamente. nada mais é necessário para configurarem-se o dano e o dever de repará-lo. O valor da verba a arbitrar-se deve: (a) atender ao caráter dúplice da reparação (compensatório e punitivo). porque breve. atentando contra a dignidade pessoal do usuário. O verbete sumular 192: a natureza uti singuli da relação concessionáriausuário. Se a interrupção. energia elétrica. cuidando-se de serviços massificados em escala. telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral”) põe em relevo o fator temporal. Sendo essa a conduta da concessionária. assistência a enfermos. culminando com a interrupção do serviço. residências ou estabelecimentos de outra natureza é que dá causa a constrangimentos maiores do que o mero aborrecimento. ou não. contra o qual adverte a jurisprudência dominante nos tribunais superiores. mormente sendo objetiva a responsabilização civil da concessionária nas relações de consumo. por mais eficiente que lhes possa ser a respectiva gerência operacional. O verbete 191 (“Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água. como são os morais. (c) o enriquecimento sem causa do usuário. não configura dano moral. 884 do CC/02. pode atender. nem perdas aflitivas. impor-se à concessionária o ônus de reparar danos presumidos. subvertendo. energia elétrica. por caracterizar mero aborrecimento. salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte’). alimentação. O verbete sumular 191: influência do fator temporal na geração do dano. demonstra que a concessionária está suficientemente organizada e atenta para dar resposta pronta ao fortuito. cuja resolução. o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”). por períodos prolongados. não se caracterizará ofensa a direitos da personalidade pela singela e evidente razão de que nada de significativo se alterou no dia-adia do usuário. rotina escolar de filhos. (d) consultar à razoabilidade e à proporcionalidade que se inferem dos artigos 944 e seguintes da lei civil. para delinear-se dano dessa espécie. da Súmula deste TJRJ. tais como atendimento às necessidades básicas dos membros da família (vg. daria azo ao enriquecimento sem causa dos usuários. O pressuposto da lesão imaterial. em breve tempo. Há de convir-se em que. ao estabelecer que a interrupção na prestação do serviço que seja breve não gera dano moral.Deixar sem água. o cotidiano do usuário. antes que seus efeitos contaminem a prestação devida aos usuários. Entendem as concessionárias que cabe a interrupção do fornecimento do serviço se o usuário atual. ao valor do consumo presente o valor de consumo relativo a período pretérito. II. nem menos. os quatro requisitos do art. outro fosse o responsável pela unidade consumidora. em faturas atuais. Logo. calculados por estimativa. 6º. independentemente. como se trata. Ou. 273 do CPC. autorizando o deferimento da medida.por isto que o consumo era calculado por estimativa -. 247 . Se o atual usuário dispõe-se a pagar as faturas mensais de consumo medido no presente.O verbete 192 (“Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito. Legítima a resistência dos atuais usuários e abusivo o corte como meio de coerção para o pagamento de débitos pretéritos de terceiros. cabe à concessionária emiti-las e prestar o correspondente serviço mediante o pagamento dos respectivos valores. notadamente água e energia elétrica. da Lei nº 8. abuso do direito de defesa e reversibilidade do provimento antecipado). A questão é outra: as concessionárias querem que os atuais usuários paguem todas as diferenças por consumo estimado no passado.987/95. permanecer inadimplente quanto àqueles débitos pretéritos. tornou-se comum concessionária de serviços públicos somarem. de que. ao vincularem a continuidade do serviço ao pagamento de débitos referentes a períodos anteriores. sem condicionar a continuidade do fornecimento dos serviços ao pagamento dos pretéritos. Nem mais. ou seja. ainda que o usuário seja previamente notificado”) tem por pressuposto a natureza jurídica uti singuli dos serviços públicos divisíveis. fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. encontrar-se-ão presentes.952/94 (verossimilhança das alegações. que mal disfarça que tais concessionárias manejam a ameaça de corte no fornecimento como meio para coagir o atual ocupante da unidade ao pagamento de contas correspondentes a período em que esta era desprovida de equipamento medidor . Nada obstante. com a redação da Lei nº 8. outro era o usuário naquele período. Quando tal situação for o suporte factual de pleito de tutela antecipada. àqueles que eram usuários ao tempo dos respectivos consumos. nesse último período. § 3º. na maioria dos casos. por isto que de cada usuário se deve cobrar o valor correspondente ao que consumiu no período recém aferido. inclusive. cuidando de dirigir a cobrança de débitos pretéritos. à vista da essencialidade do bem objeto da prestação. Tratando-se. sustentado por receita advinda do efetivo consumo de cada usuário. a verossimilhança do direito ao fornecimento dos serviços ao atual usuário é patente. se coincidentes os usuários atuais e pretéritos. pela via própria. O cerne da questão não se encontra na afirmativa das concessionárias. aqueles cujo consumo pode ser aferido individualmente. de serviço público uti singuli. tanto quanto transparece o abuso do direito por parte das concessionárias. isto é. Reducionismo inaceitável. com a agravante de que. Fosse apenas isto e decerto que a interrupção encontraria amparo no art. em separado dos débitos atuais. a concessionária pretenderia obter receita por serviços que terá prestado a anteriores ocupantes da unidade. advertido por aviso prévio. de que avisaram os usuários previamente do corte e o efetuaram porque estes não pagaram a conta do fornecimento. promover a cobrança dos débitos pretéritos. acaso existentes. por seus órgãos subordinados de administração direta ou entidades vinculadas de administração indireta (autarquias. Contextualização constitucional do tema. Julgamento em 22/11/2010. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. no 2010-0261105. de empresas públicas ou sociedades de economia mista na administração pública brasileira. Centenas de autarquias reguladoras e de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos passaram a existir em todas as esferas da federação 212 Proc. Inúmeros passos estratégicos. quando se trata de prestar serviços públicos. que será objeto de licitação e que se definirá no conseqüente contrato de parceria. com o fim de executar a prestação desses serviços. autarquias especiais foram criadas. com o traço distintivo principal de admitir a gestão de outras espécies de serviços de interesse público. que havia sido remetido a segundo plano pela multiplicação. Tal diretriz constitucional resgatou o prestígio da outorga contratual da execução da prestação de serviços públicos a empresas privadas. caput. a partir de meados do século XX. nada mais é do que peculiar variante da delegação. transportes e combustíveis). Quer quando afirma ser o poder público o titular exclusivo da prestação. quase que relegando a desuso a delegação contratual. ainda que o usuário seja previamente notificado”. tecnicamente. ou quando lhe defere a escolha do modo de execução da prestação. no escopo de disciplinar o regime das concessões e permissões de serviços públicos. nem pode cogitar de meio de execução da prestação diverso daqueles postos no Texto Magno: execução pelo próprio ente titular da prestação ou delegação da execução a terceiros. criadas por lei ou decreto administrativo. Referência 212 Jessé Torres Pereira Junior Desembargador 1. selecionadas mediante licitação.SÚMULA N 194 o “Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito.079/04 introduziu no direito positivo brasileiro por importação de modelo inglês concebido no início dos anos 1990. que a Lei nº 11. com o fim de regular. Estados. fundações públicas. de cuja execução o poder público e a empresa privada participam na proporção que for convencionada em projeto técnico. sobrelevando-se dois: leis específicas foram editadas. Vale dizer que nenhum dos entes federativos pode esquivar-se do dever constitucional de prestar os serviços públicos de sua respectiva competência. energia elétrica. telecomunicações. Distrito Federal e Municípios) para a execução dessa prestação podem optar entre cumpri-la diretamente. Votação unânime. águas e esgoto. e 175). gerenciais e operacionais foram encaminhados desde então para que os entes federativos dessem cumprimento à nova ordem constitucional. Mesmo a sobrevinda parceria público-privada (PPP). Não há terceira via. a Carta Fundamental está a traçar política pública de observância obrigatória por todos os entes integrantes da federação. a execução da prestação em cada segmento dos serviços públicos (notadamente. as chamadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (artigos 37. mas estabeleceu que os entes respectivamente competentes (União. A Constituição da República de 1988 incumbiu o poder público de prestar os serviços públicos. por meio de concessão ou permissão. ou mediante delegação contratual a empresas privadas. ou seja. empresas públicas e sociedades de economia mista). 248 . 10. distrital e municipais). Sem contar número também elevado de ações distribuídas às Varas Cíveis. Em todos os segmentos. e entre as autarquias e empresas e os usuários dos serviços públicos concedidos ou permitidos. sem exclusões. como é. de modo a que. A iniciativa das ações judiciais é. a desenhar um cenário de complexas relações entre o poder público e as autarquias reguladoras.12. estaduais. usuários de outro . necessário expandir a execução. o número de aparelhos em uso já supera o da população brasileira. carência de investimentos.tais os atributos que devem caracterizar. sujeitas ao poder regulamentar deste e à orientação técnica de autarquias 249 . referindo estatística fornecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro). cujos conflitos deságuam no Judiciário: no Estado do Rio de Janeiro. qualidade e modicidade . Em alguns segmentos. sem contradita. Estudo mostra um Rio de águas poluídas. O GLOBO. inadimplência. impedir evasão de receita e lesões às redes.órgão da administração estadual. com intensas repercussões jurídico-administrativas. que a execução se faça com continuidade. políticas e práticas equivocadas de relacionamento entre executores e consumidores.concessionárias e permissionárias de um lado. em síntese. em decorrência da má execução dos serviços (v.são deficiências técnicas. por meio dos quais usuários pedem a condenação de concessionárias à reparação de danos materiais e morais que suportariam. O que adiciona ingrediente inusitado: instituições do próprio estado provocam a atuação de um dos poderes do estado. Afirma-se. os Juizados Especiais vêm recebendo.12. Seja para corresponder à exigência da universalização da oferta dos serviços importante tanto para beneficiar a população. furtos e depredação de materiais e equipamentos indispensáveis à execução dos serviços. Em outros segmentos. Mas que os usuários entendem atentatórias à sua dignidade pessoal. que. entre estas e as empresas delegatárias. segurança. que ainda longe se está de garantir-se oferta universal do serviço. 2. p. edição de 29. quase sempre. também sem oposição idônea. As causas mais amiúde apontadas por ambos os interessados . a execução delegada da prestação de serviços públicos. p. em cada segmento. bem como sua expansão e aperfeiçoamento -. Daí a adoção de medidas que põem em confronto as concessionárias e os usuários de seus serviços. porém. em torno de duzentos mil novos processos. perfil das demandas judiciais. 30. as concessionárias lograram aproximar-se da universalização da oferta do serviço. com o fim de por cobro a supostos defeitos de funcionamento em serviços executados por concessionárias ou permissionárias contratadas pelo estado. Classe C vai às compras e reclama. ressalva-se. ao qual incumbe a assistência judiciária gratuita a hipossuficientes -. não raro ensejando a configuração de danos materiais e morais. no intuito de reduzir o valor a pagar. Medidas que as concessionárias reputam essenciais para combater aqueles desvios. ou de ações coletivas propostas pelo Ministério Público. dos usuários. as concessionárias encontram óbices que imputam à conduta dos usuários: violação dos mecanismos de aferição do consumo. vindo a transformar-se em lides judiciais.(federal. edição de 30. desdobradas entre princípios e normas de direito público e princípios e normas de proteção ao consumidor. a cada ano. O GLOBO. quanto para obter receita que sustente o custeio das redes. como no caso de água e esgoto (v. 25). por exemplo. uso clandestino da rede. De um lado. a qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias e permissionárias apresenta pontos de tensão que provocam avaliação negativa por grande número de usuários. ou para responder ao desafio de oferecer serviços de qualidade. em sua maioria patrocinados pela Defensoria Pública . com pleitos da mesma natureza.10. era. a prestação alcance o universo dos usuários. no segmento da telefonia celular. De outro. porém de valor superior ao da alçada dos Juizados Especiais (até 40 salários mínimos). de débito referente a período pretérito. tais como a validade de termos de ocorrência de irregularidades. Como frisa Marçal Justen Filho. é impossível compreender os institutos ora examinados” (Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. em que outro era o usuário. II). de empresas privadas de segurança. mas é delegado por ser serviço público.especiais. destinados ao controle de desempenho de empresas privadas. de seu Órgão Especial). o furto e a receptação de material utilizado na rede. ao que transparece dos processos judiciais. quando o consumo de todo o conjunto é aferido por um só medidor. pouca esperança há de que umas e outros estejam a sinceramente rever e retificar estratégias e procedimentos. o serviço público existe não porque foi delegado. deve relacionar-se com os usuários em termos similares ao que se passa quando o Estado presta serviços diretamente. firmou o entendimento de não 250 . Chega-se à segunda década do século XXI com forte expansão quantitativa dos serviços públicos executados mediante concessão ou permissão. variável embora. inclusive condicionando-se a transferência da titularidade da assinatura do serviço ao pagamento de débitos deixados pelo antigo usuário. o emprego.943/MG. o estado não dispõe de meios para a execução direta em dimensão adequada. a questão da interrupção do fornecimento de serviço público essencial por falta de pagamento do usuário já conheceu oscilação jurisprudencial. Por isso. o tema a ser juridicamente aprofundado concerne ao exercício do poder de fiscalização das concessionárias. “porque desempenha serviço público. As milhares de demandas ajuizadas a cada ano refletem que o suporte factual das lides. porém com reiteradas e recíprocas queixas de concessionárias e usuários. Por isto que se multiplicam os enunciados e verbetes sumulares uniformizadores do entendimento pretoriano sobre as questões que se reiteram nas ações judiciais. por concessionárias. com o fim de investigar. à falta do pertinente pagamento pelo usuário. apontando a existência de fraudes no mecanismo medidor do consumo. Em todos esses procedimentos. art. endereçada ao atual ocupante da unidade. p. pacificada na medida em que o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 363. 2º. reitera repetidas violações básicas à ordem jurídica. igualmente integrantes da administração estatal. com base nos quais são lançadas cobranças de consumo sob estimativa e ameaça de interrupção no fornecimento do serviço. Ed.do que prevenir os conflitos pela emenda de rumos. sugerindo a reiteração no erro que litigar lhes traga mais vantagens ou menos custos . Círculo interminável de custos superpostos. não raro entrelaçado com funções típicas de polícia. 3. verbete sumular 190: a interrupção que causa dano moral. em paralelo à atuação policial.987/95. no alegado intuito de coibir ou corrigir condutas ineficientes ou lesivas. Dialética. o delegatário é instrumento de realização do interesse público. Problema de gestão deficiente ou gestão subordinada a interesse financeiro imediato? Seja qual for a raiz do problema. por cuja conta e risco exclusivo os serviços devem ser executados (Lei nº 8. entre outros motivos. lavrados unilateralmente por prepostos de concessionárias. Juridicamente. a legalidade de cobrança de tarifa mínima. Inúmeras questões jurídicas têm sido suscitadas nos conflitos entre as partes. Sem reconhecer a dimensão do usuário como razão fundamental da existência do serviço público. delegados que foram porque. em largo curso nas práticas das concessionárias. a juridicidade de considerar-se propter rem a índole da relação entre o consumo e a unidade que o gerou. Como se fez notar nos comentários ao verbete sumular 83. 2003). de sorte a autorizar a cobrança. concessionárias e usuários perseveram em conduta errática. 451. multiplicada pelo número de unidades (economias) existentes em condomínios.em proporções estatísticas . o resultado desviante é o mesmo. O delegatário deve compreender que o usuário não é mero detalhe nem é uma inconveniência a ser ignorada. independentemente de culpa. A jurisprudência dominante neste Tribunal estadual.. energia elétrica.. A contrário senso. à luz da distribuição dos encargos probatórios estabelecida no art. cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (Lei nº 8.987/95.987/95. A pacificação dos conflitos reclama o diálogo entre as fontes de dois regimes – o das concessões de serviços públicos e o da proteção do consumidor -. A utilidade da orientação posta no verbete 190 (“A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água. reduzido a dissertação sobre conceitos em tese. produzir a prova de que avisaram previamente o usuário da interrupção. é que a resposta da concessionária segue modelo padronizado. ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º. por períodos prolongados. energia elétrica. 6º da Lei nº 8. II. que é aquele que “satisfaz as condições de regularidade.098/95. III. se inadimplente. no verbete 83 de sua Súmula. alinhando-se à orientação da Corte Superior. quando motivada por razões de ordem técnica. já que nem sempre este é gerado por aquela. Há condutas que. fixou. residências ou estabelecimentos de outra natureza é que dá causa a constrangimentos maiores do que o mero aborrecimento. em caso de inadimplemento do usuário. 6º) e regulamentar (Resolução ANEEL nº 456/2000. eficiência. entre outros valores e atributos. aviso prévio esse que é exigência legal (Lei nº 8. o crédito.. a interrupção viola as condições da prestação de serviço adequado e expõe os usuários a seus deletérios efeitos. individuais. em grande número de litígios deduzidos em Juízo. 105. por isto que se sujeita ao disposto no art. sem prévio aviso. Mas não apenas. da Constituição da República. prestação defeituosa do serviço. ou não.constituir interrupção indevida o corte do fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente. art. a integridade física ou psíquica. O que se verifica. 14 do CDC. 251 . incumbida que é esta de uniformizar a interpretação do direito federal. coletivos e difusos”. art. do estatuto consumerista igualmente rege a questão: “São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. não será lícita a interrupção do serviço se adimplente o usuário ou. VI. “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços . O § 3º do mesmo preceptivo somente autoriza a interrupção do fornecimento “em situação de emergência ou após prévio aviso. continuidade. interrompido na ausência de qualquer das justificativas legais. que “É lícita a interrupção do serviço pela concessionária. e no art. Impõe-se às concessionárias prestar serviço adequado. desde que mediante prévio aviso. desvinculados das circunstâncias do caso concreto. e por inadimplemento do usuário”. somente escusando-se quando. que regula as concessões e permissões de serviços públicos. após prévio aviso. nem razões de ordem técnica. telefone e gás configura dano moral”) está em deduzir-se da ilicitude da conduta da concessionária a configuração do dano moral. 6º. art. o defeito inexiste”. impondo ao prestador responder. incisos I e II). Se emergência não houve. A regra do art. 333. por força do disposto no art. segurança. que define a responsabilidade por fato do serviço de modo a caracterizá-la como objetiva. ilícitas embora. Cabe às concessionárias. Deixar sem água. a honra. O fato capital das lides é se houve. gás ou telefone. generalidade. do código de ritos. a imagem.. tampouco inadimplência. § 1º). atualidade. 6º. “tendo prestado o serviço. 91). atentando contra a dignidade pessoal do usuário. não atentam contra a dignidade da pessoa do usuário.. aí compreendidos. na forma da lei”.”. a dar causa eficiente a danos morais. demonstra que a concessionária está suficientemente organizada e atenta para dar resposta pronta ao fortuito. não se caracterizará ofensa a direitos da personalidade pela singela e evidente razão de que nada de significativo se alterou no dia-adia do usuário. (d) consultar à razoabilidade e à proporcionalidade que se inferem dos artigos 944 e seguintes da lei civil. tais como atendimento às necessidades básicas dos membros da família (vg. Se a interrupção. satisfação de compromissos agendados com clientes) -. para delinear-se dano dessa espécie. (b) levar em conta a intensidade do dano. com medidas administrativas que visam a coagir o usuário a aceitar cobranças por estimativas. contra o qual adverte a jurisprudência dominante nos tribunais superiores. O verbete sumular 192: a natureza uti singuli da relação concessionáriausuário. com mínimo desconforto para os usuários. nada obstante a interrupção. nem perdas aflitivas. O pressuposto da lesão imaterial. O valor da verba a arbitrar-se deve: (a) atender ao caráter dúplice da reparação (compensatório e punitivo). energia elétrica. não dá causa a tal subversão . salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte’). não raro sem fundamento objetivamente demonstrável. afeiçoando-se às hipóteses versadas nos verbetes 75. 5. culminando com a interrupção do serviço. bem como a situação sócio-econômica do usuário e da prestadora do serviço. da Súmula deste TJRJ. Há de convir-se em que. como são os morais. pode atender. antes que seus efeitos contaminem a prestação devida aos usuários. alimentação. o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”). (c) o enriquecimento sem causa do usuário. há sempre margem para panes técnicas. mormente sendo objetiva a responsabilização civil da concessionária nas relações de consumo. por caracterizar mero aborrecimento. isto é. nada mais é necessário para configurarem-se o dano e o dever de repará-lo. O verbete 191 (“Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água. Este. cuidando-se de serviços massificados em escala. Importa. por mais eficiente que lhes possa ser a respectiva gerência operacional. ou não. a todos os seus compromissos. previstos durante o período da interrupção. reside na descontinuidade que abala.O dano moral se presume em face de circunstâncias de que decorra injusto gravame. aqueles cujo consumo 252 . à vista do disposto no art. Sendo essa a conduta da concessionária. e 94 (‘Cuidandose de fortuito interno. daria azo ao enriquecimento sem causa dos usuários. em breve tempo. impor-se à concessionária o ônus de reparar danos presumidos. sem desestruturações. ao estabelecer que a interrupção na prestação do serviço que seja breve não gera dano moral.desordem que inviabiliza ou dificulta o cumprimento dos compromissos rotineiros do usuário. assistência a enfermos. subvertendo. cumuladamente. O nexo causal se comprova pela reiteração do funcionamento defeituoso ou da omissão sem emenda. O verbete sumular 191: influência do fator temporal na geração do dano. porque breve. o cotidiano do usuário. O verbete 192 (“Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito. telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral”) põe em relevo o fator temporal. na residência ou na empresa. a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e a violação de direito da personalidade. em princípio. ainda que o usuário seja previamente notificado”) tem por pressuposto a natureza jurídica uti singuli dos serviços públicos divisíveis. cuja resolução. rotina escolar de filhos. 884 do CC/02. não configura dano moral. Nessas circunstâncias. observância de horários imperativos) ou da empresa (vg. em matéria de prestação de serviços públicos. parte final (‘O simples descumprimento de dever legal ou contratual. 4. tornou-se comum concessionária de serviços públicos somarem. promover a cobrança dos débitos pretéritos. cuidando de dirigir a cobrança de débitos pretéritos. autorizando o deferimento da medida.pode ser aferido individualmente. outro era o usuário naquele período. ao vincularem a continuidade do serviço ao pagamento de débitos referentes a períodos anteriores. pela via própria. com a agravante de que. Ou. 253 .por isto que o consumo era calculado por estimativa -. encontrar-se-ão presentes. por isto que de cada usuário se deve cobrar o valor correspondente ao que consumiu no período recém aferido. Entendem as concessionárias que cabe a interrupção do fornecimento do serviço se o usuário atual. 273 do CPC. Nada obstante. § 3º. em separado dos débitos atuais. que mal disfarça que tais concessionárias manejam a ameaça de corte no fornecimento como meio para coagir o atual ocupante da unidade ao pagamento de contas correspondentes a período em que esta era desprovida de equipamento medidor . II. acaso existentes. àqueles que eram usuários ao tempo dos respectivos consumos. se coincidentes os usuários atuais e pretéritos. da Lei nº 8. abuso do direito de defesa e reversibilidade do provimento antecipado). Tratando-se.987/95.952/94 (verossimilhança das alegações. a verossimilhança do direito ao fornecimento dos serviços ao atual usuário é patente. como se trata. Quando tal situação for o suporte factual de pleito de tutela antecipada. sem condicionar a continuidade do fornecimento dos serviços ao pagamento dos pretéritos. Se o atual usuário dispõe-se a pagar as faturas mensais de consumo medido no presente. na maioria dos casos. os quatro requisitos do art. a concessionária pretenderia obter receita por serviços que terá prestado a anteriores ocupantes da unidade. de que avisaram os usuários previamente do corte e o efetuaram porque estes não pagaram a conta do fornecimento. permanecer inadimplente quanto àqueles débitos pretéritos. ao valor do consumo presente o valor de consumo relativo a período pretérito. 6º. de serviço público uti singuli. com a redação da Lei nº 8. tanto quanto transparece o abuso do direito por parte das concessionárias. inclusive. Logo. notadamente água e energia elétrica. A questão é outra: as concessionárias querem que os atuais usuários paguem todas as diferenças por consumo estimado no passado. O cerne da questão não se encontra na afirmativa das concessionárias. advertido por aviso prévio. de que. outro fosse o responsável pela unidade consumidora. Legítima a resistência dos atuais usuários e abusivo o corte como meio de coerção para o pagamento de débitos pretéritos de terceiros. sustentado por receita advinda do efetivo consumo de cada usuário. fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. calculados por estimativa. à vista da essencialidade do bem objeto da prestação. nesse último período. cabe à concessionária emiti-las e prestar o correspondente serviço mediante o pagamento dos respectivos valores. ou seja. Reducionismo inaceitável. em faturas atuais. Nem mais. nem menos. Fosse apenas isto e decerto que a interrupção encontraria amparo no art. independentemente. no 2010-0261105.Súmula 195 “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado”. os critérios para seu deferimento. da Súmula Nº. considerados excessivos. com pagamento de valor equivalente a prestação. Desta forma. deve ser observado pelo magistrado o que estabelece o artigo 273 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que. desde que preenchidos os requisitos determinados na lei processual. 254 . caso não ocorra a realização da consignação deferida. A tutela antecipada é a entrega provisória da prestação jurisdicional. em 09 de maio de 2011. Votação unânime. dependendo o direito invocado de produção de prova e amplo contraditório. Para tanto. Julgamento em 22/11/2010. Para aplicação do verbete da Súmula 195. consolidou entendimento observado em precedentes anteriores. tendo por objetivo entregar ao autor total ou parcialmente. Referência 213 Claudio Brandão de Oliveira Desembargador Com a edição. ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. nada obsta o deferimento da antecipação da tutela para determinar o pagamento por consignação pelo valor médio apurado nos últimos seis meses. quanto a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. suspenso na forma estabelecida pela legislação.”. impedindo que o usuário torne-se inadimplente durante o trâmite do processo que visa discutir valores cobrados. o requerente da tutela deve demonstrar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações feitas. ou de parte dela. o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. a própria pretensão deduzida em Juízo. Tal medida se faz necessária pois objetiva a manutenção do serviço. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. 195 dispondo que “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado. imperioso o deferimento da antecipação da tutela para pagamento por consignação pelo valor médio de período reclamado. mesmo tido como essencial. sendo remota a possibilidade de dano ao prestador do serviço. 213 Proc. Em se tratando de ação cujo objeto visa discutir cobrança desproporcional e abusiva de serviços essenciais. ou os seus efeitos. o usuário inadimplente poderá ter o serviço. ou seja. Votação unânime. no 2010-0261105. como obrigação de natureza pessoal. Dispõe o artigo 102 do Decreto 553/76: As tarifas de água e esgoto. alegando que os imóveis onde os serviços foram prestados devem responder pela contraprestação dos mesmos. como a possibilidade de interrupção de serviço essencial. remunerados através de tributo. hipótese que não se admite nos serviços públicos individuais obrigatórios.Súmula 196 “O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial”. embora exista um decreto que vincula a dívida originada na prestação de serviço público essencial ao imóvel onde este foi prestado. os novos consumidores são constrangidos a realizarem pagamentos por serviços que não utilizaram. podendo ser suspenso seu fornecimento em caso de inadimplemento do usuário. as concessionárias de serviço público. a forma de cobrança acima demonstrada. ou impor sanções. observada a distinção existente entre contribuinte e consumidor. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. as indenizações e as multas impostas por infrações deste regulamento serão devidas pelos usuários. mantidos através de impostos ou taxas. se mostra abusiva e contrária ao estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Existem situações originadas em relações de locação e compra e venda em que o proprietário ou adquirente ao tomar a posse do bem encontra os serviços de fornecimento de água e luz suspensas em razão da existência de débitos oriundos do antigo locatário ou proprietário. a novo usuário do serviço. oriundos de serviço prestado a terceiros. ficando os proprietários dos imóveis respectivos solidários nessas dívidas. pacificamente já consolidada nos tribunais de nosso país como sendo de consumo. Deve ser ressaltada a natureza da relação existente entre as prestadoras de serviço público essencial e os usuários de seus serviços. Diante disso. transformam tais débitos em obrigação propter rem. 255 . muitas vezes utilizada pelas concessionárias de serviço público. Supostamente amparadas por legislação especial. dificilmente se consegue restabelecer os serviços de água ou luz antes de efetuado o pagamento dos débitos. Julgamento em 22/11/2010. 214 Proc. estes remunerados através de tarifa. ou até mesmo pelo medo da perda do bem. referente a débitos pretéritos. Observa-se que. Mesmo quando se comprova a relação que outrora existia. a fim de evitar situações aflitivas e constrangedoras. Referência 214 Claudio Brandão de Oliveira Desembargador A Súmula rechaça a pretensão dos concessionários de serviço público essencial em realizar cobranças. impõem a cobrança de débitos pretéritos. deve-se identificar a natureza da obrigação existente entre o concessionário de serviço público essencial e o usuário. Destaca-se que não se enquadram nessa relação os serviços gerais ou individuais obrigatórios. Em razão de tal argumento. aplica-se o CDC as relações em que o serviço prestado são facultativos e individualizados. aos novos usuários. Assim. destaca-se o artigo 102 do Decreto 553/76. independente de quem os utilizou. não se confundindo com as obrigações de natureza real e propter rem. Não se pode classificar tal obrigação como de natureza real ou obrigação propter remm. afastando qualquer cogitação de se atribuir caráter de obrigação propter rem a mesma. pois o serviço fornecido não serve ao imóvel e sim às pessoas que se beneficiam dele. a edição da Súmula 196. Assim. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. uma vez que a mesma não está relacionada a um direito real ou a coisa. 256 . expressa o entendimento de reiteradas decisões que reconhecem a natureza pessoal da obrigação decorrente do fornecimento de serviço público essencial à usuário individualizado. destituída de prova de que a área é de risco. embora nestas a providência se mostre mais do que necessária exatamente pelas características do serviço público e da delegação que hoje estão positivadas na lei 9897/95. no 2010-0261105. ou uti universi. entretanto.Súmula 197 “A alegação de concessionária. a lei 9494 passou a disciplinar a antecipação da tutela nas ações contra a fazenda 215 Proc. e 175 da Constituição Federal. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. o que de modo algum o exime da prestação ou da reparação do serviço. na qual se destaca o art. Este dispositivo legal. Assim. que os exercem na forma de concessão ou permissão. No plano ordinário sujeitam-se estas delegatárias ao que prevê a lei 9897/95. nos quais os usuários são determinados e a utilização é particular e mensurável para cada destinatário. A lei 9897/95 ao estabelecer os regimes de concessão e de permissão da prestação de serviços públicos ampliou alguns requisitos que já eram explorados pela doutrina. com base no art. nos quais os usuários são indeterminados. 287 do Código de Processo Civil. Referência 215 Cezar Augusto Rodrigues Costa Desembargador Este verbete da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Votação unânime. que é obrigatório. continuidade. Seja qual for o instrumento processual utilizado não há como negar a antecipação da tutela jurisdicional para garantir o restabelecimento do serviço. generalidade. 257 . seja este serviço realizado uti singuli. mesmo assim somente enquanto durar a excepcionalidade. é a cominatória. e que deve por isto obedecer a definição de tributo dada pelo Código Tributário Nacional. devidamente comprovadas. Os primeiros podem ser perseguidos individualmente e os segundos. sob qualquer modalidade. a delegatária sujeita-se ao controle judiciário provocado pelo usuário prejudicado. segurança. embora trate a norma como tarifa. pode o delegatário deixar de reparar o serviço essencial. cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. fruto da relatoria da insigne Desembargadora Leila Mariano. especialmente quando o serviço é de água e esgoto. todavia. deve ser interpretado com o complemento do §1º. que define serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade. conforme prevêem os artigos 37. atualidade. de modo que somente em situações excepcionais. em especial as ações civis públicas. no que se refere especificamente ao verbete ora sob comento. caput. inclui-se entre os que tratam da relação entre os consumidores e as delegatárias de serviços públicos. para que seja caracterizado o dever da não interrupção dos mesmos. Convém aqui destacar que logo após a reforma processual de 1994. sendo cabível a antecipação da tutela para restabelecê-lo ou a conversão em perdas em danos em favor do usuário”. por delegação da administração pública. em regra. da eficiência e da segurança do serviço prestado. Para Hely Lopes Meirelles a via adequada para o usuário exigir o serviço que lhe foi negado pelo poder público ou os seus delegados. se deixa de fazê-lo. Sobre este último requisito. através das ações coletivas. que incluiu a antecipação da tutela no nosso sistema. eficiência. em 1997. o que se tem em regra são taxas. no entanto. 6º. que impõe tanto à concessão quanto à permissão a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. convém destacar os requisitos da continuidade. não a exime de reparar serviço essencial. sendo o serviço prestado para atender a coletividade no seu todo. Julgamento em 22/11/2010. muito se discutiu acerca da possibilidade de concedê-la nas ações fazendárias. Maria Inês Gaspar julgamento: 07/06/2011 .8. de Tribunais Superiores e de outras unidades relevantes da federação.data de registro: 09/06/2011. incluindo-se nestes a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. o que levou ao reconhecimento da doutrina atual de que a vedação só se dá se a pretensão autoral versar sobre reclassificação.Primeira Turma .2011.0053 – Apelação – Rel.Agravo de Instrumento . que tem servido de paradigma dos julgamentos contemporâneos. Os verbetes sumulares são instrumentos importantes na interpretação do direito e. com o seguinte teor: “Admissível a antecipação da tutela de mérito. desde que presente os seus pressupostos. 0059550-72. processo AgRg no Ag. mesmo diante de área de risco. uma vez ocorridas e provadas. que se aplicam aos delegatários. TJRS 70043144799 . princípio com status constitucional. e que de forma exemplificativa se encontram no art. com a possibilidade de manejo da antecipação da tutela jurisdicional. 37. conforme se extrai do REsp 1. não há como deixar a concessionária de prestar ou reparar o serviço essencial.data da publicação/fonte DJE 22/03/2011.070. Relator Ministro Mauro Campbell Marques .Des.19. como faz Hely Lopes Meireles.Segunda Turma . diante dos requisitos específicos do serviço público. Oliveira Santos .Nona Câmara Cível.Des. que a eventual indenização por perdas e danos pode abranger não somente os defeitos do serviço. que importarem em danos relacionados com o serviço em si mesmo considerado. propiciando segurança jurídica.Agravo de Instrumento – Relator Des. de modo que deverá também suportar os mesmos encargos indenizatórios que teria o Estado se os prestasse diretamente.data da publicação/fonte DJE 18/02/2011. e da já mencionada orientação jurisprudencial hoje dominante. Min.8.19.Relator(a) Ministro Arnaldo Esteves Lima . os que resultarem do fato do serviço delegado. também.26. processo AgRg no Ag 1340617 / PR Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2010/0149727-3 .Vigésima Segunda Câmara Cível Sobre as perdas e danos em favor do usuário é dever tanto da administração pública quanto da delegatária indenizá-las.19. TJSP . que recebida a delegação incumbe às concessionárias e permissionárias as mesmas obrigações de prestar regularmente os serviços aos usuários. desta forma que. Ressalte-se. 1º da lei 9897/95. Xavier de Aquino .2009.data do julgamento 15/03/2011 .órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público .2011. aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos.data do julgamento: 13/06/2011 .Décima Sétima Câmara Cível.data do julgamento: 06/06/2011 .data do julgamento 03/02/2011 .0000 . posto que orientam os operadores do direito e os jurisdicionados. que pode ser demonstrada em alguns julgados deste Tribunal. nada obstante os instrumentos processuais da repercussão geral e dos recursos 258 . equiparação.0074911-03.órgão julgador . Convém no entanto destacar que o nosso Tribunal.8.5ª Câmara de Direito Público .0000 .8. 0005656-50. como os que seguem: 0027164-52.Des. Des. Inês da Trindade julgamento: 13/04/2011 .” A exegese da lei 9494/97 deve ser estrita. Destaque-se. por conseqüência.2011. o que pode ser reclamado judicialmente de forma individual ou coletiva.Agravo de Instrumento . cuja paralisação só será possível se cabalmente comprovada a situação impeditiva da realização do serviço ou obra.0000 .pública. §6º da Constituição Federal.Agravo de Instrumento .data de registro: 14/06/2011. Primeira Turma. na pacificação social. mas. TJSP 0017380-62. de modo que onde não há limitação não é lícito ao magistrado entrevê-la.2010.Décima Terceira Câmara Cível. conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sessão realizada em 01/10/2008. DJe de 2/2/10. já em 2003. Rel.897/SP. 1361195/DF Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2010/0194188-7.Agravo de Instrumento . Assim.26.0000 . ademais. cuja previsão se encontra no art. Roberto de Abreu e Silva julgamento: 05/04/2011 .8. LUIZ FUX. Conclui-se. mesmo contra a Fazenda Publica. ou seja. editou o verbete 60 de sua súmula. neste aspecto. cuja prática da judicatura demonstra. a aceitação que os mesmos receberam dos operadores jurídicos e. com o intenso uso nas lides processuais. 259 . notadamente em nosso Estado.repetitivos. o verbete que se procurou sucintamente comentar atende com sobra estes objetivos. são inegáveis a importância e a força dos verbetes. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. ou de terceiro. “gatos”. no 2010-0261105. necessidade de investimentos e manutenção a fim de que os serviços se mantenham sendo prestados em caráter permanente e com padrão de qualidade aceitável. Exatamente nesse ponto incide a aplicação da Sumula 196 do TJRJ posto que caracterizado o ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público do qual decorre um dano inexorável ao consumidor consistente em se ver privado. previsão de lucros. Os serviços públicos prestados por empresas privadas através de contratos de concessão ou delegação são remunerados diretamente pelos usuários mediante preço fixado e fiscalizado pelo Poder concedente e pelos respectivos órgãos gestores e agências reguladoras. Uma vez elaborada a planilha de custos e sendo aprovada pelo Poder concedente passa a ser praticada como forma de remuneração pelos serviços prestados pela concessionária e auferidos pelo usuário. aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios. a menos que o prestador de serviço prove a culpa exclusiva da vítima. o nexo causal e o dano. Nesse passo. Julgamento em 22/11/2010. No entanto tais valores quando lançados nas faturas mensais dos usuários as tornam praticamente impagáveis conduzindo ao inadimplemento e. Exatamente nesse momento os problemas começam a surgir visto que pessoas que se julgam mais espertas que outras passam simplesmente a lançar mão do serviço sem qualquer contrapartida o que recebeu a denominação de “gato”.Súmula 198 “Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária”. Para o estabelecimento do custo a ser cobrado do usuário consumidor são levados em consideração todas as variantes. provado o fato. Tal procedimento ao mesmo tempo em que causa danos a concessionária acaba por elevar os valores pagos pelos usuários que cumprem suas obrigações uma vez que os danos provocados pelos. pois a responsabilidade decorre do simples fato de 216 Proc. Referência 216 Mauro Nicolau Junior Juiz de Direito A Súmula em comento resulta de fatos trazidos quotidianamente a julgamento pelo Poder Judiciário Fluminense resultante de prática condenável tanto por parte dos consumidores quanto de concessionárias. despesas. a interrupção da prestação dos serviços. Entre as formas de tentar solucionar esse problema as concessionárias de serviços públicos passaram a “autuar” os consumidores e uma vez constatada a irregularidade têm o legitimo direito de recuperar o consumo não remunerado o que é feito de conformidade com as normas estabelecidas pelas agências reguladoras. assim chamados. Outrossim. gastos com instalação e implantação. razão não há para negar-se a indenização. do fornecimento de serviço público essencial. pela teoria do risco do empreendimento. o prestador de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação. 260 . independentemente de sua culpa. portanto. serão repassados e refletidos na planilha de custos majorando o custo a ser arcado por toda a coletividade. injustamente. Votação unânime. em conseqüência. ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA 217 GARCIA. incumbe à concessionária. 184. A doutrina não diverge como ensina o professor Leonardo de Medeiros Garcia 217 : O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica.implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade. estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 4ª edição. nos termos do art. No entanto.. tais como: (. de água. contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade. 535 . 476 CC. nos moldes da responsabilidade objetiva. Serve para desonerar o fornecedor de continuar cumprindo sua contraprestação se por ela não recebe. distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 2010. sendo dispensável a observância do elemento culpa. O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação. Uma vez constatado o vício. obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços. a concessionária adotará as seguintes providências: I .078/90 trata sobre a teoria do risco da atividade econômica ao afirmar que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. ao proceder a lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) fazê-lo em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução 456/2000 da ANEEL.) II . diante da garantia estabelecida no artigo.) O CDC não estabelece essa diferença.. ou no caso de não ter havido qualquer faturamento. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o corte do fornecimento só se mostra cabível em relação a débitos novos. que tanto pode ser quanto à qualidade. (. quantidade ou informação dos produtos e serviços. O artigo 23 da Lei 8. de receber indenização por perdas e danos. 72. basta a verificação do vício para que o fornecedor seja. p. especialmente dos incisos II e III do artigo 72 do referido ato administrativo. este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição.emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”. ART. como adiante se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . Leonardo de Medeiros. devendo haver ampla e integral reparação. Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. gás e esgoto. no que diz respeito a prova pericial: Art.alguém se dispor a realizar atividade de produzir. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto. referentes ao mês de consumo não apenas com relação a energia elétrica como também. Rio de Janeiro: Editora Impetus.. A suspensão do serviço não é meio de cobrança.. ou seja. Dessa forma.CPC. Em se cuidando de energia elétrica. se houver. em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio. 18 ao 22). 261 . Assim. conclui-se que a demonstração de boa-fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial. o consumidor tem direito de obter a sanação e. ainda. em formulário próprio. não é meio para compelir o devedor a regularizar seu débito. III . passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança. tampouco nega a prestação jurisdicional. 42 DO CDC. a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 4. devendo a companhia utilizarse dos meios ordinários de cobrança. ADMINISTRATIVO. a suspensão do serviço. 4. j. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280/STF). o não-cumprimento dessa contraprestação poderá ensejar. após aviso prévio. nos termos do art. DJ de 04/10/2007. a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. ART. a obrigação do consumidor será a de realizar o pagamento.993/RS. em sede de recurso especial. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. Portanto. as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. 165. com isso. (REsp 1076485/RS. em homenagem à função constitucional uniformizadora atribuída ao STJ. IMPOSSIBILIDADE. sendo inviável. Precedentes. A Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor. 42 do CDC. Não viola os arts. da Lei n. a título de recuperação de consumo.002/RS. 3. 1. 458 E 535 DO CPC. SÚMULA 280/STF. É inviável. 3. RECURSO ESPECIAL. CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. AgRg no REsp 854. 2. INTERRUPÇÃO. O art. ser suspenso o fornecimento. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Min. por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fático-probatória. CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. j. 5. Min. Min. Rel. a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda. Não é lícito à concessionária interromper o serviços de fornecimento de água por dívida pretérita. considerado o interesse da coletividade”. Rel. bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca. consoante têm decidido reiteradamente ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. 6º. 8. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. exceto quanto aos débitos antigos. DJ 262 . DIREITO LOCAL. 1. DJ 11/06/2007.987/95 dispõe que “não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso. Eliana Calmon. pois. Agravo regimental desprovido. fundamentadamente.314/RS. quando for por inadimplemento do usuário. Primeira Turma. 8. 6º. Segunda Turma. Reformulação do entendimento da relatora. ART. 165. 1ª Turma. Nas razões do agravo regimental. Teori Albino Zavascki. 2. se há o fornecimento do serviço pela concessionária. 3. defende-se ser de direito a suspensão do abastecimento em razão de inadimplência do usuário. entendendo pela impossibilidade do corte no fornecimento do serviço por se tratar de hipótese que versa sobre débito pretérito. em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Recurso especial não provido.ELÉTRICA – DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR . CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. Min. Rel. Min. visto que o corte do serviço pressupõe o inadimplemento de conta regular. Luiz Fux.19/02/2009). verificando-se caso a caso. (AgRg no Ag 1009551/RJ. II. II. não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor. Primeira Turma. PRECEDENTES. sendo que. seja de água ou de energia elétrica. AGRAVO DESPROVIDO. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. § 3º. 5. SÚMULA 7/STJ.IMPOSSIBILIDADE.987/95. Hipótese dos autos que se caracteriza pela exigência de débito pretérito. com base na jurisprudência desta Corte. Entendimento que se aplica no caso de diferença de consumo apurada em decorrência de fraude no medidor. § 3º. DA LEI N. REsp 875. 458 e 535 do CPC. Castro Meira. Denise Arruda. Não ocorre negativa ou deficiência na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decide. 18/09/2008). 4. 1. relativa ao mês do consumo. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. não devendo. DÉBITO PRETÉRITO. Precedentes: REsp 975. 2ª turma. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. nos moldes estabelecidos pelo art. em que há os meios ordinários de cobrança. AGRAVO REGIMENTAL. DÉBITOS PRETÉRITOS.2006 p. 5. pois.” (REsp 772. em face da essencialidade do serviço.2005 . Primeira Turma. 42. 165. devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. DJ 11/12/2006. INCISO III. Rel. § 3º. não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial. Hipótese dos autos que se caracteriza pela exigência de débito pretérito. 5. I . II . jurisprudência. com isso. do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo. Segunda Turma. obscuridades. mas sim com o seu livre convencimento (art. o corte. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. utilizando-se dos fatos. 458 e 535. Min. uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.A suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular. JOSÉ DELGADO. sendo possível.Rel. uma vez não realizada a contraprestação. José Delgado. II.É inadmissível o apelo especial manifestado pela alínea "c" do permissivo constitucional que deixa de demonstrar a existência de suposta divergência jurisprudencial. § 3º. CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. ART. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor. da Lei nº 8. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 42 do CDC. visto que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular. ser suspenso o fornecimento.01/03/2007. CABIMENTO NO CASO DO ART. CDC. 255 do RISTJ c/c o 541. 6º. de minha relatoria. 2. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. nos termos do art. 263 . 4. Argumentos da decisão a quo que se apresentam claros e nítidos. 105. o pagamento pelo referido fornecimento. além do que dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento daqueles. Agravo regimental não-provido.695/RS. DJ 08/06/2006. IMPOSSIBILIDADE. Com relação ao fornecimento de energia elétrica. do CPC. 1ª Turma.Julgado em 06. 27/05/2008. OBSCURIDADE. uma vez que é bem indispensável à vida. Portanto. II. aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. dúvidas ou contradições. 225) “PROCESSUAL CIVIL”. o art. se não há omissão do acórdão a ser suprida. 1. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.173/RS.987/95. DA LEI Nº 8. em relação aos quais existe demanda judicial ainda pendente de julgamento.131 do CPC). Precedente: AgRg no Ag nº 633. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. DÚVIDA OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO.STJ – 1ªT . isto é. O não acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa.486/RS . 42 do Código de Defesa do Consumidor.Recurso especial improvido. Rel.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. parágrafo único. SUSPENSÃO. considerado o interesse da coletividade”. não devendo. Min. a obrigação do consumidor será a de cumprir com sua parte. Min. II. Min. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos. (AgRg no REsp 1027644/RJ. REsp 845.03. III .12. a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. DJ de 02/05/05. Humberto Martins. provas. 6º. relativa ao mês do consumo. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes. verificandose caso a caso.665/RS. sob pena de infringência ao disposto no art. quando for por inadimplemento do usuário. relativa ao mês do consumo. 3. O acórdão a quo entendeu pela proibição do corte no fornecimento de energia elétrica por débitos antigos.987/95 dispõe que “não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso. havendo o fornecimento de energia elétrica pela concessionária. DA CF/88. Não obstante a oposição de embargos declaratórios. CONTRADIÇÃO. Inexiste ofensa aos arts. Não dão lugar a omissões. j.DJ 06. LETRA "C". sendo inviável. Francisco Falcão . AgRg no REsp 820. ofendendose as normas contidas nos incisos XXXII. cuja prestação deve ser contínua. 48) e. III. desestabilizando a necessária harmonia e equilíbrio contratuais e.002. Suimei Meira Cavalieri . nos moldes em que exigida pelo parágrafo único. 2007. Súmula nº 83 desta Corte. contrária à lei ou à evidente prova dos autos. ante a antecipação de tutela concedida inaudita altera pars.2005 p. também a jurisprudência unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro como se vê adiante. Incabível a suspensão do fornecimento de água por débitos antigos e não pagos. Outrossim. no sentido de ser determinada a continuidade do abastecimento de água e tratamento de esgoto. Fornecimento de água e esgoto. eis que se trata de serviço de natureza essencial.002.1ª CC . c/c o art. A Lei 8987/95 deve ser aplicada harmoniosamente com os preceitos e princípios consumeristas. LIV do artigo 59 da Constituição da República. assegurada a defesa dos direitos dos consumidores. Na 2ª.Des. devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. da CF/88. 182) Neste sentido. Câmara Cível: ”Processual Civil. DANO MORAL CONFIGURADO. Precedentes da Corte Superior. 7. XXXII.002. Manutenção da decisão. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. 42 do CDC. relativa ao mês do consumo. no qual residem. Seguimento negado.” (Agravo de Instrumento 2007. que se encontra em débito no período de setembro de 2004 a março de 2007. Agravo regimental não provido. o que não é o caso. nos termos do art. 557.Julgamento: 30/03/2007). Aplicação do art. 105. na 5ª Câmara Cível: “Agravo de Instrumento.” (Agravo de Instrumento nº. “c”. Possibilidade. Ação indenizatória. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.05. Débito relativo à conta referente ao mês de março de 2002. que veda qualquer espécie de ameaça ou constrangimento ao consumidor. do CPC. Não se conhece de recurso especial fincado no art. face à relevância constitucional da matéria (CR. 1. A relação jurídica que ora se examina é de consumo.1ª T .27767 – TJRJ – 2ª CC . Condomínio composto por cento e trinta e seis unidades residenciais. 42. considerando a existência de débito e de notificação. por isso. quinhentas pessoas e.03. daí a necessidade de se resolver 264 . o corte funcionará como um meio espúrio de cobrança. Presentes os elementos autorizadores da antecipação de tutela. do CPC.20993 – TJRJ – 5ª CC . (Agravo de Instrumento nº. Suspensão. dessarte. pois o autor é destinatário final da energia elétrica fornecida pela ré. Consumidor. verdadeiro instrumento de dominação de uma das partes contratantes sobre a outra. 255 e seus §§ do RISTJ. é inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. do art. por ser indispensável à vida.21093 – TJRJ . Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.DJ 02. José Delgado . 2006. ILEGALIDADE. Estabelecimento comercial. Decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada em ação ordinária.Rel.2005 . IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. 2) Nos termos do enunciado nº 59 do TJRJ somente se reforma decisão concessiva ou não da antecipação de tutela. 273. se teratológica. Administrativo. vez que a verossimilhança das alegações trazidas pelo autor e o caráter de urgência da medida demonstram a necessidade da concessão imediata da tutela. 170.” (AgRg no Ag 633173/RS – STJ. Assim. Agravo de Instrumento. ADCT. Aplicação da Súmula nº 59.Des. Na 14ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. para os quais podem ser adotados os meios ordinários de cobrança. V. Impossibilidade de suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos. XXXV. Carlos Eduardo Moreira Silva Julgamento: 11/09/2007). Recurso a que se nega seguimento. do CDC. Não há que se falar em violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art.Julgamento: 20/08/2007). DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. Recurso Provido. Na 1ª.Des. Do contrário.6. a discussão judicial da dívida apurada unilateralmente e decorrente de débito pretérito afasta a suspensão do serviço. 5º. sob pena de violação à disposição contida no art. 1) O corte do serviço de fornecimento de água pressupõe o inadimplemento de conta regular. quando a alegada divergência jurisprudencial não é devidamente demonstrada.Julgado em 17. Min. aproximadamente. Roberto Wider . Inadimplemento do usuário. 541 do CPC. 09/06/2011.19. 7. Mario Robert Mannheimer. Cancelamento da diferença cobrada. causando ofensa moral ao demandante. Se a suspensão de serviço visa coagir moralmente o consumidor a se responsabilizar por suposta irregularidade e a assumir dívida passada. Outrossim. verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que. cuja contraprestação está sendo questionada judicialmente. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO COM O PAGAMENTO DA TARIFA. ainda que não comprovada a responsabilidade do consumidor na prática lesiva. da Súmula deste Tribunal. aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios resultantes dos negócios. Incidência do verbete nº 194. Precedentes. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADE AO CONSUMIDOR.00 (três mil reais).a lide dentro da norma consumerista prevista no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 4. j. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE OBSERVAR A RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 6. É lícito a concessionária promover a recuperação do consumo quando demonstrada a irregularidade em sua medição. independentemente de sua culpa.2011. ENERGIA ELÉTRICA. A concretude do princípio da continuidade do serviço público depende. Na 2ª Câmara Cível: SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. § 3º. DANO MORAL CONFIGURADO. Débito pretérito. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO. Impossibilidade de manter a suspensão do serviço por débitos pretéritos. j. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. cuja comprovação é despicienda. quando deixou de proceder na forma determinada nas Resoluções da ANEEL. (AI 001847786. Des. 14ª CC). Precedentes.0001. j. § 1º-A do CPC). 42 do CDC. Carlos Eduardo Passos. pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir. afirmativas que.8. tendo prestado o serviço.2010.5. Inversão dos ônus de sucumbência. viola a norma protetiva do art. Impossibilidade de suspensão do fornecimento. Recuperação do consumo. (AC 0127505-20. DISPARIDADE COM A MÉDIA DO CONSUMO. Precedentes do STJ. Dano moral. Recursos que não seguem.0054. APELAÇÃO CÍVEL. Incabível a suspensão do serviço com fundamento em débito pretérito. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.19. 09/06/2011. 557. José Carlos Paes. Inocorrência. 2. Aumento súbito em disparidade com a média de consumo do Agravante a partir da fatura de setembro de 2011. o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. bem assim por se dispor o Agravante a depositar judicialmente o valor relativo à média de consumo. da justa remuneração do concessionário. por atender ao princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto. DIREITO DO CONSUMIDOR. Valor da concessionária muito superior ao encontrado pelo laudo pericial. II da Lei 8987/95). Alegação de irregularidade do relógio medidor (TOI) confirmada pela prova pericial. segundo a teoria do risco do empreendimento. 6º. Inexistência de dano inverso já que a Agravada dispõe dos meios de cobrança ordinários de seu crédito. Des.8. Manutenção da verba indenizatória fixada em R$ 3. Des.8. CONSUMIDOR.2005. 16ª CC). Na 16ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impossibilidade de interrupção do serviço referente à débitos pretéritos. 3.0000. Recurso provido em parte. 2ª CC). prestador do serviço público e o inadimplemento do usuário é causa legal para a interrupção do serviço (art. TUTELA ANTECIPADA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Ausência de ato ilícito. Admoestação 265 . Decisão em confronto com a Jurisprudência do STJ e desta Corte. não se sobrepõem ao princípio da dignidade da pessoa humana. 14 do CPDC. também. ensejando seu inadimplemento. que trata de supressão de serviço público essencial de energia elétrica. ônus do qual não se desincumbiu. incumbe à concessionária demonstrar que a lavratura do TOI se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução 456/2000 da ANEEL. Da leitura do art. Adoção do valor apontado pela perícia.000. no entanto. pois ocorre in re ipsa. (AC 0008174-55. DÉBITO PRETÉRITO. Dessa forma. Provimento liminar parcial do agravo pelo Relator (art. com clara prevalência na hipótese.19. 15/06/2011. E na 9ª Câmara Cível: AGRAVO INOMINADO. Dano moral configurado. COBRANÇAS EXORBITANTES. 07/06/2011. j. Valor do dano moral que deve ser igual ao valor do consumo passado.2003. o entendimento pacificado na Súmula 196 do TJRJ repetido incessantemente no STJ nada mais faz do que demonstrar que se por um lado o Poder Público. direta ou indiretamente. compensando e quitando-se os créditos entre si. (AC 0011528-82. nada mais é do que a aplicação pura e direta do tão velho quanto relegado PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA.8. Inibição do enriquecimento sem causa. Valor apurado de acordo com a metodologia legal. por outro têm os consumidores a obrigação de arcar com a contraprestação derivada da utilização de tais serviços o que. tem o dever legal de prestar os serviços essenciais de forma ininterrupta e eficiente.0014. § 1º . 557. 266 . Consumo efetivo e não pago. Desprovimento do Agravo Inominado.A do CPC. 9ª CC). Rogério de Oliveira Souza. Em conclusão.19. Hipótese que se subsume ao disposto no art. aliás.pedagógica. Des. atualidade.Súmula 199 “Não configura dano moral o simples aviso. Votação unânime. na medida em que tais serviços encontram-se intrinsecamente ligados ao direito fundamental à vida. que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos e define regras sobre a adequação dos serviços. que elenca. Na falta de legislação específica doutrina e jurisprudência se utilizam. é possível conceituar. dentre outras normas. direitos e obrigações dos usuários. impõe ao Poder Público o dever de prestar serviços públicos. No que toca aos serviços públicos o Estado Brasileiro optou. tendo como parâmetro os art. deixando a regulamentação da matéria a cargo do legislador infraconstitucional. estabelecendo inúmeras regras para a sua realização. segurança. em seu art. Da simples leitura do artigo acima citado extrai-se a conclusão de que o aviso prévio é condição indispensável para a interrupção do serviço por razões de ordem técnica ou de segurança e por inadimplência do usuário. nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso. ainda que sem amparo legal. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. analogicamente. sendo esta a hipótese em que mais de perto interessa aos nossos comentários. 267 .motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. II . serviços essenciais como aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas do indivíduo. 175.987/95 estabelece a imperatividade da continuidade do serviço público. salvo em caso de comprovada repercussão externa”. Assim é que. cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. considerado o interesse da coletividade. generalidade. 6º da Lei 8. de interrupção de serviço essencial. 10 e 11 da Lei 7.783/89. Em obediência ao comando constitucional foi editada a Lei 8. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. os serviços e atividades considerados essenciais no que se refere ao exercício do direito de greve. pela descentralização. quando: I . e. Julgamento em 22/11/2010. não havendo. eficiência. bem como as hipóteses nas quais a interrupção do serviço é válida. conforme estabelecido nesta Lei. O art. no entanto. é patente que quando expedida a 218 Proc. no 2010-0261105.987/95. em larga escala. se a própria lei determina a expedição de aviso prévio de interrupção de serviço por inadimplemento do usuário. em rol exemplificativo.783/89. Em sendo assim. em suas mais variadas manifestações. política tarifária. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade. verdadeiros pressupostos da efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. disposição específica sobre a caracterização do serviço essencial. de forma direta ou indireta. em apertada síntese. Referência 218 Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez Desembargador A Constituição Federal.por inadimplemento do usuário. com o fim de garantir a todos o acesso aos serviços considerados essenciais. não sendo considerada descontinuidade: Art. continuidade. da definição prevista na Lei 7. não só por força do disposto no art. gerar dano moral passível de ser reparado. Tal conclusão decorre da lógica do próprio sistema.SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. salvo em caso de comprovada repercussão externa.notificação com esse fim esta não poderá. SERVIÇO ESSENCIAL. o que se encontra em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.2008. é certo que a empresa concessionária tem o dever de prestar o serviço público de forma eficiente. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0003526-25. 14 do Código de Defesa do Consumidor. conforme se depreende das normas dos arts.Julgamento: 10/03/2011 .19. que dispõe. causar dano efetivo ao usuário. ENERGIA ELÉTRICA. com isso. ALEGAÇÃO DE CONSUMO EXCESSIVO NÃO COMPROVADO.1ª Ementa DES. pois não se pode coibir – pelo viés pedagógico da condenação por danos morais – uma conduta que é legalmente prevista no ordenamento jurídico. LEILA MARIANO . salvo se o conteúdo do aviso extrapolar os limites estabelecidos em lei e. não há que se falar em indenização por dano moral. LEGALIDADE DO CORTE. torna-se possível o corte no fornecimento de energia elétrica.987/95. DANO MORAL INEXISTENTE. 927 e seguintes do Código Civil e do art. vale dizer. o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Alegação de consumo excessivo não comprovada. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. Para ambas as hipóteses. mas também por se tratar de fornecedor de serviço (art. Aviso da concessionária por duas vezes nas próprias faturas. por indevida repercussão no meio social. COMUNICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA NA PRÓPRIA CONTA. encontrando-se o percentual de erro dentro do limite admitido pelo INMETRO. Laudo pericial que não constatou anormalidade no funcionamento do medidor. com o fito de dirimir controvérsias sobre a possibilidade de caracterização do dano moral em virtude de aviso de interrupção de serviços e visando também assegurar a uniformidade das decisões judiciais. e prevê como direito básico do consumidor a adequada e 268 . da inadimplência por parte do consumidor.8. da Lei 8.987/95. como é o caso. de interrupção de serviço essencial. que acarreta discussão mais acentuada na doutrina e na jurisprudência. Diante da regularidade da cobrança e do inadimplemento do autor. 6º. ou seja. § 1º. editou o verbete nº 197 da Súmula de sua jurisprudência. qual seja. com fulcro no inciso II do §3° do art. ainda que sem amparo legal.APELACAO . 22. por exemplo. 3º da Lei 8. em seu art. PERÍCIA REALIZADA NO MEDIDOR. sujeito à legislação consumerista. sobre a necessária eficiência nas relações de consumo. 6° da Lei 8. Inexistindo ato ilícito. o prévio aviso para a legitimação da interrupção do serviço público prestado ao usuário.0087 . dano moral. Constatada a inadimplência do usuário ou o atraso por mais de 15 dias no pagamento da fatura. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 83 DESTE TRIBUNAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. para o qual o dano efetivo é pressuposto da indenização. de forma expressa. Do enunciado extrai-se a regra segundo a qual o simples aviso da interrupção do serviço não configura. De fato.078/90). por si só. in verbis: Enunciado 199 – Não configura dano moral o simples aviso. em princípio. quando inexistem fatos legalmente considerados como autorizadores de eventual quebra da continuidade do serviço público essencial. ocorre naquelas hipóteses nas quais a empresa prestadora do serviço público emite aviso de interrupção de serviços sem amparo legal. quando a notificação ocorre com ou sem amparo legal. tem-se por legítima a interrupção do serviço. Situação um pouco diversa. CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. Programa de Responsabilidade Civil. IMPOSSIBILIDADE. seja sobre débitos inexistentes. enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse. Ed. nos termos do art. determinante do dever de indenizar (grifos nossos). portanto. Daí a afirmação. fora da órbita do dano moral. por si só. Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. estando. 269 . X. No entanto. p. –. E mais adiante preceitua o mestre que: Sem dano pode haver responsabilidade penal. Tanto é assim que.Gab. ou mesmo independentemente de culpa. representa quando muito mero aborrecimento. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. Por conseguinte. reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito. do Código de Defesa do Consumidor..19. nos termos do enunciado foco. eventual inobservância desse dever de eficiência não gera. o desconforto eventualmente sofrido em razão da comunicação da interrupção do serviço. sem dano. até mesmo para evitar-se a banalização deste. sendo imprescindível a demonstração da lesão daí decorrente. o dano moral existe in re ipsa. em se tratando de responsabilidade objetiva. em regra. como dito. Porém. mas não há responsabilidade civil. 6º. não haverá o que reparar. mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva. tem a concessionária. AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. de que o dano é não somente o fato constitutivo mas. é reparar o prejuízo sofrido pela vítima.0045 (L. com evidente prejuízo para aqueles realmente atingidos pela conduta culposa ou dolosa de outrem. É assente na jurisprudência que o mero aborrecimento – categoria na qual se insere. QUE NÃO CHEGA A CONCRETIZAR-SE. em princípio. a obrigação de indenizar.). ainda que tal interrupção seja indevida – não caracteriza o dano justificador da indenização.8. sabemos todos. seja sobre possíveis interrupções sem amparo legal. como ocorre nas relações de consumo. o pressuposto fundamental da verba reparatória. 8ª ed. é o dano. não gera o dever de indenizar. TROCA DE TITULARIDADE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITO ANTERIOR DO EXLOCATÁRIO. porquanto o objetivo da indenização. no exercício de suas atividades. como in casu. estando ínsito na própria ofensa. ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa (grifos nossos). 219 CAVALIERI FILHO. qualquer que seja a modalidade de risco que lhe sirva de fundamento – risco profissional. em princípio. 70. o dever de se cercar das cautelas necessárias para que o consumidor não receba qualquer notificação indevida sobre a prestação dos serviços. Por ser o dano pressuposto inafastável da indenização é que. elucidativos são os precedentes que nortearam a edição do enunciado: APELAÇÃO CÍVEL nº 0001992-41. ou seja. já que se trata de acontecimento rotineiro que sequer tem duração estendida no tempo. A esse respeito. ele surge com a mera prática do ilícito ou abuso do direito. “OBRIGAÇÃO DE FAZER. o recebimento de aviso de interrupção de serviço. já que. o mero aviso. comum a praticamente a todos os autores. Sérgio. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. Não se desconhece que. Nesse sentido é a lição do eminente professor Sérgio CavalierI Filho 219: Na responsabilidade objetiva. risco-proveito. também. risco-criado etc. Atlas.eficaz prestação dos serviços públicos em geral. o dano constitui o seu elemento preponderante. 2008.2009. consoante a melhor doutrina. por qualquer outra forma. Não se discute o legítimo direito da concessionária de exigir a contraprestação pelo fornecimento da energia elétrica. Provimento parcial do 1º apelo. No caso dos autos. não podendo a empresa concessionária. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. Assim. caput. ao revés. Inexistência de prova do fato da vítima ou de terceiro. não se justifica a condenação por dano moral com base no aborrecimento advindo da mera ameaça de interrupção do serviço.001. a empresa ex-locatária. a ressalva expressa no verbete sumular em comento quanto à configuração do dano moral na hipótese de comprovada repercussão externa do aviso se encontra em perfeita harmonia com a norma do art. de ridicularização ou ameaça por conta do exercício do direito de cobrança. sendo certo que a sucessão empresarial somente se prova mediante documento. nos termos do voto do Desembargador Relator. o qual veda. Inocorrência dos danos morais. Ou. Recurso adesivo prejudicado (2º apelo). Além do mais. se o aviso de interrupção extrapola a esfera de privacidade do consumidor. bem como uma indenização por danos morais. impõe-se o dever de 270 . TROCA DOS MEDIDORES. restando prejudicado o recurso do Autor. ofender sua credibilidade e respeitabilidade perante seus pares. fora dos casos autorizados por lei. ainda. A Ré não logrou produzir nenhuma prova da alegada sucessão empresarial entre o Autor e sua ex-locatária. nem tampouco nega vigências às normas de ordem pública veiculadas no Código de Defesa do Consumidor. desde que o faça perante o verdadeiro consumidor do serviço prestado. RECURSOS DAS PARTES. 42. CRFB/88. não podendo ser presumida. norma essa que deve ser entendida ampliativamente para abarcar todas as comunicações expedidas em face do usuário consumidor. FALHA NOS MEDIDORES DE CONSUMO DE GÁS. causando-lhe desnecessário vexame. no art. sempre que o expediente utilizado para a comunicação expuser de forma injusta e desproporcional a imagem ou o nome do consumidor ou. X. e nem tampouco utilizar-se de tal expediente para constranger o usuário do serviço à quitação de eventual débito. Mas. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Responsabilidade objetiva. direito fundamental nos termos do art. É bem de ver que a orientação adotada pelo verbete sumular de nº 197 não deixa desprotegida a vítima do vício ou fato do serviço. 42. 5º. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO. Apelam ambas as partes da sentença que julgou procedente os pedidos. Risco do empreendimento. sendo a parte autora destinatária final do produto fornecido pela Ré. Mera ameaça de interrupção do fornecimento do serviço. a exposição do consumidor inadimplente a qualquer tipo de constrangimento. conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Aplicação do CDC. em outras palavras. sem ter de arcar com o débito deixado por sua exlocatária. Ausência de pedido reconvencional de declaração de exigibilidade da dívida. caput. do Código de Defesa do Consumidor.Ação de obrigação de fazer proposta pelo 1º Apelante com o fito de obter a transferência da titularidade da conta de energia elétrica do imóvel comercial de sua propriedade para o seu nome. em cujo nome se encontram as faturas não pagas. não houve corte no fornecimento de energia elétrica. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. “Recurso da Ré provido em parte. estando o inconformismo do Autor restrito ao montante da verba compensatória. dar publicidade a tais fatos.26050 APELAÇÃO CÍVEL. Inexistência de ofensa à imagem e credibilidade da pessoa jurídica. Logo. nascerá para a entidade comunicante o dever reparatório. Relação de consumo existente entre a lanchonete e a concessionária de serviço público. no caso.” Apelação Cível nº 2009. eventual aviso de interrupção do serviço por inadimplência é matéria inerente à vida privada do consumidor. no caso concreto. a verificação da ocorrência ou não da lesão. Não configura dano moral o mero recebimento do aviso. também. 271 . O prestador de serviço pode livremente implementar a condição legal para a legítima interrupção do serviço essencial. restará configurado em caso de comprovada repercussão externa do aviso de interrupção dos serviços. sob pena de. de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. O dano moral. as quais buscam.indenizar por parte da empresa prestadora do serviço. de forma clara e inequívoca. Por fim. o verbete nº 197 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro veicula orientação referente à configuração do dano moral nas hipóteses de aviso prévio. 3. ficando a cargo do julgador. entretanto. o prévio aviso. qual seja. nos termos da ressalva contida na súmula. expedido com ou sem amparo legal. da uniformização do entendimento jurisprudencial sobre determinada matéria. com ou sem amparo legal. é de se registrar que os enunciados das súmulas dos tribunais constituem importante fator de concretização da segurança jurídica que depende. não raro. sendo certo que o verbete sumular de nº 197 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consubstancia valioso mecanismo de prevenção do ajuizamento de ações judiciais desprovidas de amparo fático-jurídico. o enriquecimento sem causa pela via da ação indenizatória. ficar caracterizado o dano moral. devendo o emitente tomar todas as cautelas a fim de evitar repercussão externa do comunicado. Em conclusão. eventual aviso de interrupção do serviço deve ser dado com a possível discrição. não podendo ser adotados expedientes que representem qualquer tipo de constrangimento moral. ainda que sem amparo legal. Logo. dando azo à conseqüente reparação. fixando-se as seguintes premissas básicas: 1. nessa hipótese. de interrupção de serviço essencial. 2. que deve ficar circunscrito à esfera privada do consumidor. à doutrina pátria seguiu-se a jurisprudência dos Tribunais. atenderia ao princípio da razoabilidade. dentre os quais se encontra o “trabalho”. na esteira que: “Permitir a absoluta impenhorabilidade da verba salarial do executado. mesmo diante da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito. SANDOVAL OLIVEIRA. Na mesma linha de raciocínio. 20090020013830AGI. criasse medidas que visassem a proteção ao salário. assim ementado: 220 Proc. observado o disposto no § 3º deste artigo. Referência 220 Elizabete Alves Aguiar Desembargadora O Preâmbulo da Constituição Brasileira de 1988. Aludido dispositivo constitucional teve como destinatário o legislador infraconstitucional. posicionando-se no sentido de que a penhora de determinado percentual (30% . do Código Penal brasileiro. as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família. sancionando-a com as penas de reclusão. o legislador do Código de Processo Civil em vigor. entendeu-se que: “A regra contida no artigo 649. DJ 06/08/2009 p. 20090020029908AGI. que: “São absolutamente impenhoráveis: IV os vencimentos.Súmula N 200 O “A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista”. da qual se tenha a posse ou a detenção. inciso IV. caput. assegura o exercício dos direitos sociais. cuja remuneração está protegida constitucionalmente. evidencia manifesto enriquecimento ilícito. No tocante a este dispositivo processual civil. proventos de aposentadoria. 272 . o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio” (TJDFT. Neste diapasão. 130. os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. inciso IV do CPC. soldos. ESDRAS NEVES. no 2010-0261108. para que este. constituindo crime sua retenção dolosa. em 18/05/2010. Rel: Des. Na esfera penal. já se encontrava tipificado como ilícita. em consonância com o princípio da legalidade. mensalmente. admitindo como justa a penhora limitada ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento) aos proventos líquidos percebidos pelo executado. subsídios. pensões. a conduta de apropriação indébita de coisa alheia móvel. j: em 08/07/2009. do artigo 7°. quando do julgamento do AgRg no REsp 1051367/MG. conforme expressa a redação do inciso X. DJ 22/07/2009 p. já havia disposto no artigo 649. remunerações.). não ferindo o espírito da norma em comento.” (destacamos). pecúlios e montepios. julgado em 06/05/2009. Votação unânime. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. em certos casos. de relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA. até a quitação integral do débito exeqüendo. Rel: Des. no artigo 168.trinta por cento). assentou-se corrente jurisprudencial. 270). com o escopo precípuo de instituir um Estado Democrático. assim como que tipificasse penalmente as condutas que pudessem configurar sua retenção. No campo cível. de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. a título de dolo. 5ª Turma Cível. manifestou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. salários. do Código de Processo Civil pode ser mitigada. Desta forma. 4ª Turma Cível. Julgamento em 22/11/2010. a fim de emprestar efetividade ao processo de execução” (TJDFT. Agravo regimental a que se nega provimento”. Rel.RECURSO ESPECIAL .112/90 e 8º do Decreto 6.DESCONTO EM CONTA DE PERCENTUAL SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA IMPOSSIBILIDADE – (. 1. limitado a 30% (trinta por cento) (art.“AGRAVO REGIMENTAL . PREVISÃO LEGAL. 2º. não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível (inciso II). por isso a cláusula contratual que a prevê não é reputada abusiva.386/2008. na via especial. o desconto em folha de pagamento proporciona menores taxas de juros incidentes sobre o mútuo. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. DJe 08/04/2011). PERCENTUAL DE 30%. Precedentes. 1°. de 17/12/2003. os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. financiamentos e de operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. 3. § 2º. §1°). celebrados mediante cláusula autorizativa para desconto em folha de pagamento ou diretamente em conta. Como se pode observar da lei indicada. Entretanto. RECURSO ESPECIAL. não podem exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível (inciso I) e. do artigo 2° da Lei Federal n° 10. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.) – RECURSO IMPROVIDO. nos percentuais máximos de 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento). (AgRg no REsp 1226659/RS. Na ensancha. EQUILÍBRIO ENTRE OS OBJETIVOS DO CONTRATO E A NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. conforme prevêem os arts. mister mencionar-se o disposto no parágrafo 2°.820/2003. Precedentes do STJ.DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA IMPOSSIBILIDADE. julgado em 03/05/2011. da Lei 10. Rel. incisos I e II.” Em se tratando de retenção de valores em conta-corrente. neste caso. 2. não configurando tal prática penhora de salário.. de modo a permitir. aos empregados submetidos ao regime da CLT. DJe 11/05/2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DA AVENÇA. de mútuo (empréstimo) bancário. A jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que os descontos de empréstimos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% da remuneração. mas. uma nova valoração jurídica. ao revés. financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do trabalhador. julgado em 05/04/2011. Este Tribunal Superior assentou ser possível o empréstimo consignado. não podendo. a soma dos descontos em folha referentes ao pagamento de empréstimos. Agravo regimental a que se nega provimento. incidentes inclusive sobre verbas rescisórias. Não incidem as Súmulas 05 e 07 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos.. QUARTA TURMA. 2. 45 da Lei 8. 4. carrear-se à liça. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR. o total das consignações voluntárias. É que deve-se atingir um equilíbrio (razoabilidade) entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário (dignidade da pessoa humana). oriunda de contratos. traz-se a colação a jurisprudência a respeito da matéria: 273 . Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS). Não é por demais. que estabelecem respectivamente que a soma dos descontos. tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. outrossim.820. TERCEIRA TURMA.” (AgRg nos EDcl no REsp 1223838/RS. dada a diminuição do risco de inadimplência do consumidor. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO .INDENIZAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . I. é facultado autorizar o desconto em folha de pagamento de valores. ser modificada unilateralmente. MENORES TAXAS DE JUROS. com a correta aplicação do Direito ao caso concreto. incluindo as referidas no artigo 1°. descabendo a suspensão dos descontos. nos termos do art. as parcelas dos empréstimos contraídos com o banco agravante não superam aquele limite. as taxas de juros aplicadas pela instituição bancária. 1°. 6) Provimento parcial do recurso. julgado em 16. Nos termos do art. caso necessitasse. REVISIONAL. Não há nulidade na cláusula que permite o desconto em conta corrente para adimplemento de mútuo bancário. sem dúvidas. Relator: Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS) "AGRAVO DE INSTRUMENTO . Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha. DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.386/08. para estabelecer que os descontos e as retenções dos valores devidos em razão de empréstimos não podem ultrapassar o limite de 30% do valor da remuneração percebida pela correntista. inc. a juntada das informações relativas à contratação. 30% sobre os rendimentos do devedor. MÚTUO BANCÁRIO. assim como não configurado o dano moral alegado. uma vez que ao mesmo tempo em que não nega o direito de ser realizado o desconto. obrigando-a a se sujeitar a sucessivos empréstimos.2004) "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70042003004. Considerando-se que a autora não está em mora. colaciona-se a jurisprudência do TJRJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR. pois as parcelas dos empréstimos são descontadas diretamente na sua folha de pagamento.078/90. AGI 2003002009363-9. no máximo. veiculado no Aviso 94/2010. de forma a adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."AGRAVO DE INSTRUMENTO. da Lei 8.PERCENTUAL FIXADO 30% . 6º. de proibição de circulação de títulos envolvendo o contrato objeto da lide e de depósito das parcelas que entende devidas. é de se aplicar. 1) A cláusula contratual que autoriza o desconto no valor depositado na conta da correntista de valor devido em razão da utilização do limite de crédito disponibilizado não se afigura ilegal. de forma genérica. pelo que não se vislumbra qualquer abusividade na espécie. com qualquer outra instituição financeira. Entendimento jurisprudencial. 30% DO VENCIMENTO LÍQUIDO. o disposto no artigo 8º do Decreto 6. Se a conta corrente foi aberta somente para recebimento dos vencimentos. resultam prejudicados os pleitos de vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. 16ª Câmara Cível. 4) Indevida a devolução dos valores já descontados excedentes deste limite. 2) A retenção de percentuais acima de 30% dos proventos de aposentadoria em razão dos valores devidos pela utilização do crédito disponibilizado em sua conta inviabiliza o próprio sustento desta. 3) Desta feita. limitou-se a contestar. por analogia. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. não inviabiliza ao devedor o poder de arcar com sua própria subsistência. em especial a que autoriza a inversão do ônus da prova. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 5) Valor da multa diária estabelecido em R$ 100. FUNCIONÁRIA REGIDA PELA CLT. na inicial.“ (0367158- 274 . à apelada subsistia a opção de não utilizar o referido crédito e celebrar contrato de empréstimo. Ademais. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. VIII. Agravo de instrumento parcialmente provido. em decorrência de empréstimos. A fixação da limitação do desconto de empréstimo bancário em conta corrente ao percentual de 30% resulta da concretização em se alcançar a justiça.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. não havendo verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipada pretendida. Julgado em 03/05/2011). consoante o entendimento sufragado no enunciado 71. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. os descontos em folha de pagamento de funcionários regidos pela CLT. Determinação de que o réu junte aos autos os contratos e histórico de pagamentos efetuados pela autora. Precedentes desta Corte. rel. TJRS. AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA MEDIANTE DESCONTOS DE PERCENTUAIS SIGNIFICATIVOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. Des. descontados valores referentes ao imposto de renda e parcelas obrigatórias. Hilda Teixeira da Costa. ADMINISTRATIVO.820/03.DESCONTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE . (TJDF. à parte demandada. 13ª Câmara Cível. porquanto as partes são capazes para contratar e livres para manifestar sua vontade. podem atingir. a demandante. das regras do CDC. é de se limitar os descontos a 30% do vencimento líquido mensalmente depositado". Tribunal. No caso. incumbindo.00. Aplicação. Ademais. ao caso. o que. CHEQUE ESPECIAL." (TJMG. Ag Inst 0472937-9. assim.12. deste e. viola o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. em decisão monocrática. da Lei n° 10. No mesmo sentido. 0014 . NAGIB SLAIBI .8.19.Julgamento: 20/04/2011 . Nas declarações de vontade deve se atender mais a intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem. Apelação alegando que a sentença é nula por ser extra petita. ou seja. 112 do Código Civil. e por via de conseqüência atende ao comando da proteção constitucional do salário do trabalhador. Art. vestuário.79. Limitação legal e proporcional ao patamar de 30% sobre o valor dos vencimentos creditados na conta corrente. ao dispor que: “A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista”. como meio de subsistência. Ponderação. insculpido no inciso III do artigo 1° da C. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os descontos na conta do apelado em 30%.. o verbete 198 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Pleito de nulidade de tais operações.Julgamento: 27/04/2011 .R. Em conclusão. respeitando a dignidade do ser humano e a função social do salário/remuneração. 275 . Destarte.SEXTA CAMARA CIVEL).8.DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) “Direito Civil. da Constituição da República. Desprovimento do recurso de plano. que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. infere-se que o espírito do verbete mencionado. etc.2006. Empréstimos supostamente realizados pela filha do apelado. ao permitir a preservação da qualidade de vida do trabalhador-consumidor. ao não permitir descontos abusivos de valores. É ilícita a retenção integral ou quase integral do salário do correntista para pagamento do débito.” (0009265-72.19. Aplicação do art. respeita o direito fundamental à vida e o direito social do trabalho.0001 .1ª Ementa DES. 557 do CPC. Direito à satisfação do crédito da instituição bancária em cotejo com o princípio da dignidade da pessoa humana. em respeito ao mínimo existencial.APELACAO . III. Desprovimento de plano.F. uma vez que este confessa ter fornecido sua senha pessoal para que fossem feitas movimentações na sua conta. 1º. prestigia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. HELENO RIBEIRO P NUNES . Aplicação do art. viabilizando sua sobrevivência (e de sua família) condignamente com padrões adequados ao mínimo existencial.APELACAO DES. Contratos bancários. saúde. ao não permitir a retenção de valores em percentual superior a 30% (trinta por cento). por comprometer a sua subsistência e a de sua família.B. habitação. alimentação.2009. instrumento importantíssimo e autorizado da Hermenêutica. O sistema jurídico desenvolve-se externamente por meio da lei. produto da exegese judicial das disposições em vigor. contudo. 15ª ed. se o pagamento da parcela anterior abranger a totalidade dos juros”. servindo de referência segura.SÚMULA N 201 o “Em obrigações periódicas não se configura o anatocismo. 202 e 203 deste Colendo Sodalício. constantes do Aviso TJ/RJ nº 94/2010. agora transformados nos Verbetes Sumulares nº 201. 34 e 44. Referência 221 Reinaldo Pinto Alberto Filho Desembargador O presente ensaio busca. Neste sentido. página 69. 221 Proc. passa-se à análise da matéria abordada nas Súmulas em comento. dando perfeita solução a vexata quaestio. que efetivamente deverá decidir a melhor aplicação da lei ao caso sub judice. de obtenção da tutela jurisdicional pretendida. É um verdadeiro suplemento de legislação. traduz o modo de entender e de aplicar os textos em determinada época e lugar. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. ou não. ou não. e internamente pela secreção de novas regras. base de Direito Consuetudinário. a jurisprudência padronizada resulta na confiança da sociedade. diante do baixo poder aquisitivo da grande maioria da população brasileira. Votação unânime.. em alguns casos. Deste modo. Com a crescente oferta de produtos e serviços no mercado de consumo e. 276 . de limitação dos juros remuneratórios bancários. na medida em que já se conhece. quanto aos seus direitos. em abstrato. enquanto serve para integrá-la nos limites estabelecidos. bem como no estrito conhecimento sobre a exegese das normas formais. pois o precedente materializado é resultado de exauriente atividade jurisdicional. afastar o livre convencimento do Magistrado. Rio de Janeiro: Forense. portanto. feitas essas considerações iniciais. cabe destacar que em nosso ordenamento jurídico é célebre a discussão no concernente à possibilidade. diminuindo.. sendo eles importantes mecanismos de uniformização da jurisprudência na matéria de incidência de juros em obrigações assumidas no mercado financeiro e quanto aos limites das respectivas taxas aplicáveis. a existência de pacífico entendimento jurisprudencial acerca da matéria litigiosa constitui um sólido embasamento à decisão do Juiz Monocrático. a todos os julgadores de casos análogos sem.” Com efeito. em linhas gerais. considerando-a como a construção jurídica que “preenche as lacunas. impende trazer a definição de Jurisprudência adotada pelo Eminente Doutrinador Carlos Maximiliano. portanto. em sua obra “Hermenêutica e Aplicação do Direito”. com o auxílio da analogia e dos princípios gerais. constitui assim uma espécie de uso legislativo. o crédito bancário se torna um importante mecanismo na busca de realização de sonhos na vida dos consumidores. a possibilidade. as provocações do Poder Judiciário. no 2010-0261108. portanto. Neste diapasão. com a manifestação dos Colendos Tribunais Superiores. tecer alguns comentários aos enunciados 33. De fato. inclusive. Julgamento em 22/11/2010. 1995. onerosa. deve-se atentar para as taxas de juros cobradas nos contratos oferecidos pelas Instituições Financeiras e Bancárias. consoante V. a prática do anatocismo. inicialmente se imputa a quitação dos juros vencidos.Segunda Câmara Cível. salvo estipulação em contrário. se o pagamento da parcela anterior abranger a totalidade dos juros”. Paulo Mauricio Pereira . o pagamento imputar-se-á primeira nos juros vencidos. também tem relevância a matéria concernente à imputação do pagamento. a incidência de juros sobre juros. Carlos Eduardo Passos . conforme acima mencionado. Não obstante.Des. nº 0090207-96.Des. conforme o Princípio insculpido no artigo 354 do Código Civil de 2002. ser tolerado pelo Direito. a toda evidência. Desta forma.1ª Ementa .1ª Ementa .19. e depois no capital. Ribeiro Neto Julgamento: 16/03/2010 .Noutro giro. TJ/RJ – Proc. não podendo. nº 0007122-81. avaliando se a remuneração pelos valores emprestados ao consumidor possui limites impostos pela legislação vigente. de prática veementemente vedada pela legislação brasileira. Ademais. 354. passando a ser a base para o cálculo da nova contabilização. quando os pagamentos mensais realizados integram ou superam o montante dos juros cobrados pelo financiamento. envolvendo verba principal e juros. não há como se caracterizar. implicando numa desproporção radical entre a prestação e a contraprestação. Assim.1ª Ementa . constituindo verdadeiro enriquecimento sem causa. assim. expurgando-se as práticas consideradas abusivas do mercado de consumo. O Anatocismo se revela como a capitalização dos juros sobre determinada quantia “emprestada”.8. no entanto. Trata-se.Quarta Câmara Cível. em se tratando de pagamento efetuado. nº 0308655-02. Cediço que esse é o posicionamento pacífico deste Colendo Sodalício. Em continuidade. pois. afigura-se como a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão da inadimplência. onde. vedada. in casu.0001 Apelação .2004.” 277 . in verbis: “Nas obrigações periódicas inadimplidas.Des. a prática de capitalização mensal.2007.Julgamento: 27/01/2011 . sendo forçoso constatar a impossibilidade da ocorrência de anatocismo. in litteris: “Em obrigações periódicas não se configura o anatocismo. TJ/RJ – Proc. as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura. Arestos a seguir referenciados: TJ/RJ – Proc. a evolução exponencial que recai sobre o montante principal do débito é patentemente injusta.Quarta Câmara Cível.0001 . isto porque a capitalização pressupõe.2008.19. ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Havendo capital e juros.Apelação . Horacio S. abaixo transcrito: Art. os juros obtidos por meio desta prática eram somados ao capital.19. ou seja.8.Julgamento: 21/06/2010 .8.Apelação . Com efeito. quando se valem da “venda de dinheiro” a prazo. dispõem o Verbete Sumular nº 200 deste Egrégio Tribunal de Justiça. estabelece o Verbete Sumular nº 201 deste Colendo Sodalício.0208 . de acordo com o caso concreto.” “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas.Julgamento: 22/09/2010 .REsp 1112879/PR.No que tange à vedação da prática de capitalização mensal. DJe 25/11/2010. registra-se que prevalecem os mesmos comentários explicitados. Segunda Seção. Rel.0065 .Julgamento: 03/02/2011 . Elton Leme . Julgado em 22/10/2008.0001 . De fato. mutatis mutandis. Por outro lado. os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Norma Suely Julgamento: 22/03/2011 . estando. Rel. desde que constatados. a solidez da Instituição contratante. inclusive o terceiro. STJ . julgado em 12/05/2010. (STJ . julgado em 18/11/2010. também não há mais divergência quanto a não sujeição das Instituições Financeiras à limitação prevista no Decreto nº 22. Neste mesmo sentido. 422 do CC/2002. quanto à inadimplência e o mais conexo. em homenagem aos Princípios da Boa Fé e da Probidade.Apelação . Ministra NANCY ANDRIGHI. que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano. por isso.626/33. nos termos da Súmula Vinculante nº 07 e dos Verbetes Sumulares nº 596 do STF e 283 do STJ. tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar. nº 278 .19.19. DJe 19/05/2010.Apelação . quando dispunha sobre o limite máximo das taxas de juros. nº 0028358-26. SEGUNDA SEÇÃO.19. Rel. que se mesclam em cada operação bancária.Oitava Câmara Cível.Des. DJe 10/03/2009 .8. não se fala mais em regulamentação do § 3º. por amor a brevidade. TJ/RJ – Proc. o qual.2007. de 29 de maio de 2003 que. excepcionalmente. respectivamente. si et in quantum. TJ/RJ – Proc. os quais estabelecem. TJ/RJ – Proc. TJ/RJ – Proc. ou. diante da Emenda Constitucional nº 40. nº 000059496.Décima Nona Câmara Cível. quando do Verbete Sumular anterior. a saber: a) ausência de contrato ou da fixação da taxa de juros.0207 . entretanto. Ministro Vasco Della Giustina . Marcos Alcino A. as Instituições Financeiras podem fixar livremente a taxa de juros compensatórios. quais sejam. in litteris: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição. sujeitas às regulamentações do Conselho Monetário Nacional em conexão com o ordenamento jurídico hodierno.Des.8. carecia de regulamentação.1ª Ementa .1ª Ementa .1ª Ementa .” “As disposições do Decreto 22. Terceira Turma. revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. previstos no art. hodiernamente. Ministra Nancy Andrighi.Sexta Câmara Cível). justamente.Apelação . Torres . revogou todos os seus incisos e parágrafos. nº 000043989.” Estreme de dúvida está à liberdade de pactuar os juros intimamente relacionados com os predicados objetivos e subjetivos. b) abusividade dos juros contratuais (REsp 1061530/RS. pois não lhes são aplicáveis as limitações do Código Civil e da Lei de Usura.Des.Incidente de processo repetitivo. que integram o Sistema Financeiro Nacional. além de alterar o referido dispositivo. limitações poderão ocorrer.Desembargador Convocado do TJ/RS. a realidade existente no país. do artigo 192. o termômetro da economia. Indene de dúvida.2009.2008.8.AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1059546/SE. esse desconhecimento é incompatível com os Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica e da Função Social dos Contratos.0112301-43. aplica-se.Julgamento: 18/02/2011 . a autorizar sua utilização. tãosomente. in litteris: “A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura.2004. os valores praticados pelo mercado interbancário. a fórmula de aferição e o mais conexo. que o “empréstimo bancário”. tais como ‘hot money’. resultando na impossibilidade de sua aplicação em adição com qualquer índice de atualização monetária. sob pena de incorrer em bis in idem. os elementos indispensáveis ao perfeito balizamento. os juros remuneratórios serão limitados à taxa média de mercado. Por fim.0001 . in verbis: “Nos contratos de empréstimo bancário e de utilização de cartão de crédito é inaplicável a taxa SELIC como percentual de juros remuneratórios”. a taxa SELIC possui natureza do tipo pré-fixada. como forma geral. definição ou descrição legal. 591 do novo Código Civil.gov. consigna a Súmula de Jurisprudência nº 201 desta Colenda Corte de Justiça. a todos os tipos de empréstimos. cujo conhecimento só se possui ex post. aprovado na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal. impende reconhecer que. quando se exige clareza e transparência no estabelecimento das cláusulas pactuadas. Noutro sentido. § 3º. aos requisitos necessários. no âmbito das relações obrigacionais. culminando com a edição do Enunciado nº 20.Segunda Câmara Cível).Apelação . segundo informações disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www. a que faz referência o presente trabalho. não é operacional. pelas maiores Instituições Financeiras atuantes no país. refletindo.957. portanto. Elisabete Filizzola . nem precisão quanto sua composição. inclusive no concernente aos juros incidentes. de 30/12/1999. à média aritmética das taxas de juros praticados no período. Neste diapasão. da denominada Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia). que permite apenas a capitalização anual dos juros.br). porque impede o prévio conhecimento dos juros. se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano. índices que devam figurar no seu cômputo. sendo obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia.1ª Ementa . autarquia responsável pela condução da política monetária. e pode ser incompatível com o art.97). carece de fundamentação normativa.8. sejam de índole principiológica. gerando enriquecimento sem causa para o credor.Des. porém flutuante. por ser criação do Banco Central do Brasil (Circular nº 2761 de 18. na forma de operações compromissadas. crédito diretíssimo. ao debater sobre a aplicação do artigo 406 do novo Código Civil. Relevante acrescentar.bacen. porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária. trata-se de parcela representativa da expectativa de inflação. crédito direto. lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos. não atendendo. nos termos da Circular BACEN nº 2.19. enfim. nos dias 12 e 13 de setembro de 2002. 192. indistintamente. 279 . Nesses casos. inter plures. é incompatível com a regra do art. formal ou material. ou não. Além disso. assim. não havendo. No mais.” A Taxa SELIC. ou seja.06. que passou a produzir seus efeitos a partir de 31/03/2000. muito se tem discutido sobre a utilização. elucida. da Constituição Federal. Julgado em 21/09/2010. que se deixa de acrescentar em decorrência da limitação sintética sugerida para o tema. DJe 22/09/2010.Décima Oitava Câmara Cível).2008.0001 .AgRg no Ag 717. Rel. Arestos a seguir referenciados: (STJ . consoante V. TJ/RJ – Proc.8. Rel.521/RS. Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma.AgRg no REsp 844. Terceira Turma.Des.Esse é o entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e por este Colendo Sodalício. nº 032254945. enfatizando os já repetitivos.Julgamento: 16/03/2011 . Célia Meliga Pessoa . Julgado em 14/09/2010. DJe 28/09/2010.Apelação . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 280 .405/RS.19.1ª Ementa . STJ . em linhas gerais. o crédito bancário 222 Proc. cabe destacar que em nosso ordenamento jurídico é célebre a discussão no concernente à possibilidade. a possibilidade. a existência de pacífico entendimento jurisprudencial acerca da matéria litigiosa constitui um sólido embasamento à decisão do Juiz Monocrático. Com efeito. De fato. no 2010-0261108. 34 e 44. tecer alguns comentários aos enunciados 33. e internamente pela secreção de novas regras. dando perfeita solução a vexata quaestio.. Neste diapasão. no entanto. a prática da capitalização mensal”. base de Direito Consuetudinário. servindo de referência segura. 202 e 203 deste Colendo Sodalício. bem como no estrito conhecimento sobre a exegese das normas formais. O sistema jurídico desenvolve-se externamente por meio da lei. em sua obra “Hermenêutica e Aplicação do Direito”. diminuindo. impende trazer a definição de Jurisprudência adotada pelo Eminente Doutrinador Carlos Maximiliano. em abstrato. afastar o livre convencimento do Magistrado. feitas essas considerações iniciais. ou não. passa-se à análise da matéria abordada nas Súmulas em comento. quanto aos seus direitos. portanto. enquanto serve para integrá-la nos limites estabelecidos.SÚMULA N 202 o “Nas obrigações periódicas inadimplidas. com o auxílio da analogia e dos princípios gerais. contudo. de obtenção da tutela jurisdicional pretendida. de limitação dos juros remuneratórios bancários. na medida em que já se conhece. Neste sentido. 1995. Votação unânime. sendo eles importantes mecanismos de uniformização da jurisprudência na matéria de incidência de juros em obrigações assumidas no mercado financeiro e quanto aos limites das respectivas taxas aplicáveis. portanto. Rio de Janeiro: Forense. a todos os julgadores de casos análogos sem. portanto. inclusive. as provocações do Poder Judiciário. que efetivamente deverá decidir a melhor aplicação da lei ao caso sub judice. página 69. 15ª ed. agora transformados nos Verbetes Sumulares nº 201. Julgamento em 22/11/2010. É um verdadeiro suplemento de legislação. Referência 222 Reinaldo Pinto Alberto Filho Desembargador O presente ensaio busca. Com a crescente oferta de produtos e serviços no mercado de consumo e. produto da exegese judicial das disposições em vigor”. diante do baixo poder aquisitivo da grande maioria da população brasileira. a jurisprudência padronizada resulta na confiança da sociedade. constitui assim uma espécie de uso legislativo. com a manifestação dos Colendos Tribunais Superiores. considerando-a como a construção jurídica que “preenche as lacunas. 281 . constantes do Aviso TJ/RJ nº 94/2010. em alguns casos. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Deste modo. as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura. vedada. ou não. pois o precedente materializado é resultado de exauriente atividade jurisdicional. traduz o modo de entender e de aplicar os textos em determinada época e lugar. instrumento importantíssimo e autorizado da Hermenêutica.. ” 282 . pois. ser tolerado pelo Direito.Segunda Câmara Cível. TJ/RJ – Proc. salvo estipulação em contrário. nº 0007122-81.Des. conforme acima mencionado. a incidência de juros sobre juros.2004. onerosa. isto porque a capitalização pressupõe. inicialmente se imputa a quitação dos juros vencidos.8. nº 0090207-96. in verbis: “Nas obrigações periódicas inadimplidas. Não obstante. ou se o credor passar a quitação por conta do capital.2007.0001 Apelação . Noutro giro. Em continuidade. vedada. Havendo capital e juros. envolvendo verba principal e juros. Horacio S.Quarta Câmara Cível.0001 . Desta forma.8. Assim.19.0208 . constituindo verdadeiro enriquecimento sem causa. quando se valem da “venda de dinheiro” a prazo. afigura-se como a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão da inadimplência. Paulo Mauricio Pereira . deve-se atentar para as taxas de juros cobradas nos contratos oferecidos pelas Instituições Financeiras e Bancárias.8.Des. in casu. expurgando-se as práticas consideradas abusivas do mercado de consumo. dispõe o Verbete Sumular nº 200 deste Egrégio Tribunal de Justiça. a prática de capitalização mensal. consoante V. assim. a evolução exponencial que recai sobre o montante principal do débito é patentemente injusta. de prática veementemente vedada pela legislação brasileira. não podendo. não há como se caracterizar.Julgamento: 27/01/2011 . a toda evidência. abaixo transcrito: Art. no entanto. Arestos a seguir referenciados: TJ/RJ – Proc.1ª Ementa . Ribeiro Neto Julgamento: 16/03/2010 .Julgamento: 21/06/2010 .2008. os juros obtidos por meio desta prática eram somados ao capital. as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura. Carlos Eduardo Passos . Com efeito. em se tratando de pagamento efetuado. avaliando se a remuneração pelos valores emprestados ao consumidor possui limites impostos pela legislação vigente. Ademais.Apelação .1ª Ementa . TJ/RJ – Proc. ou seja. Cediço que esse é o posicionamento pacífico deste Colendo Sodalício. o pagamento imputar-se-á primeira nos juros vencidos. in litteris: “Em obrigações periódicas não se configura o anatocismo. onde. se o pagamento da parcela anterior abranger a totalidade dos juros. também tem relevância a matéria concernente à imputação do pagamento. e depois no capital.19. 354. nº 0308655-02.19.Quarta Câmara Cível.Apelação . quando os pagamentos mensais realizados integram ou superam o montante dos juros cobrados pelo financiamento. passando a ser a base para o cálculo da nova contabilização.1ª Ementa .” O Anatocismo se revela como a capitalização dos juros sobre determinada quantia “emprestada”. sendo forçoso constatar a impossibilidade da ocorrência de anatocismo.Des.se torna um importante mecanismo na busca de realização de sonhos na vida dos consumidores. estabelece o Verbete Sumular nº 199 deste Colendo Sodalício. a prática do anatocismo. Trata-se. implicando numa desproporção radical entre a prestação e a contraprestação. conforme o Princípio insculpido no artigo 354 do Código Civil de 2002. Incidente de processo repetitivo. quando dispunha sobre o limite máximo das taxas de juros.AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1059546/SE. a realidade existente no país.0207 . TJ/RJ – Proc.Sexta Câmara Cível). julgado em 12/05/2010.0001 . de 29 de maio de 2003 que. ou.Des. a solidez da Instituição contratante. do artigo 192. nº 0028358-26.Desembargador Convocado do TJ/RS. Neste mesmo sentido.Des. revogou todos os seus incisos e parágrafos. si et in quantum. os quais estabelecem. nos termos da Súmula Vinculante nº 07 e dos Verbetes Sumulares nº 596 do STF e 283 do STJ.No que tange à vedação da prática de capitalização mensal.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas. Marcos Alcino A. além de alterar o referido dispositivo. de acordo com o caso concreto. o termômetro da economia.1ª Ementa .Oitava Câmara Cível. Rel. da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. TJ/RJ – Proc.8. DJe 19/05/2010.19. nº 000043989. os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. por isso. quanto à inadimplência e o mais conexo. Ministro Vasco Della Giustina . TJ/RJ – Proc. mutatis mutandis. nº 283 . respectivamente. excepcionalmente.2008.” “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e. que se mesclam em cada operação bancária. 422 do CC/2002. revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.Julgamento: 03/02/2011 .” “As disposições do Decreto 22. Ministra NANCY ANDRIGHI.19.Apelação . DJe 10/03/2009 . Por outro lado.1ª Ementa . Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma.2007. julgado em 18/11/2010.0065 . entretanto. desde que constatados.Julgamento: 22/09/2010 . que integram o Sistema Financeiro Nacional. em homenagem aos Princípios da Boa Fé e da Probidade. (STJ . SEGUNDA SEÇÃO.Apelação .REsp 1112879/PR. Rel. pois não lhes são aplicáveis as limitações do Código Civil e da Lei de Usura. Segunda Seção. b) abusividade dos juros contratuais (REsp 1061530/RS. in litteris: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição. que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano. Torres . hodiernamente.19. Indene de dúvida. não se fala mais em regulamentação do § 3º.” Estreme de dúvida está à liberdade de pactuar os juros intimamente relacionados com os predicados objetivos e subjetivos. limitações poderão ocorrer.8. DJe 25/11/2010.2009. registra-se que prevalecem os mesmos comentários explicitados. justamente. Norma Suely Julgamento: 22/03/2011 . estando. nº 000059496. quando do Verbete Sumular anterior. o qual. previstos no art. as Instituições Financeiras podem fixar livremente a taxa de juros compensatórios. por amor a brevidade.8. a saber: a) ausência de contrato ou da fixação da taxa de juros. tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar. Rel. Julgado em 22/10/2008.1ª Ementa .Apelação . TJ/RJ – Proc. sujeitas às regulamentações do Conselho Monetário Nacional em conexão com o ordenamento jurídico hodierno. inclusive o terceiro.626/33. Elton Leme . quais sejam. diante da Emenda Constitucional nº 40. também não há mais divergência quanto a não sujeição das Instituições Financeiras à limitação prevista no Decreto nº 22. De fato. STJ . carecia de regulamentação.Des.Décima Nona Câmara Cível. trata-se de parcela representativa da expectativa de inflação.Julgamento: 18/02/2011 .Des. definição ou descrição legal. portanto. Elisabete Filizzola . 192. a fórmula de aferição e o mais conexo. tãosomente. nem precisão quanto sua composição.06. sob pena de incorrer em bis in idem. ou não. de 30/12/1999. muito se tem discutido sobre a utilização. no âmbito das relações obrigacionais. Nesses casos. não é operacional. carece de fundamentação normativa. ao debater sobre a aplicação do artigo 406 do novo Código Civil. não atendendo. que permite apenas a capitalização anual dos juros. formal ou material. elucida.bacen. autarquia responsável pela condução da política monetária.97). § 3º. é incompatível com a regra do art. segundo informações disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www. e pode ser incompatível com o art. gerando enriquecimento sem causa para o credor. se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano. consigna a Súmula de Jurisprudência nº 201 desta Colenda Corte de Justiça. ou seja. quando se exige clareza e transparência no estabelecimento das cláusulas pactuadas. impende reconhecer que. nos termos da Circular BACEN nº 2. os valores praticados pelo mercado interbancário.0112301-43. os juros remuneratórios serão limitados à taxa média de mercado.2004. pelas maiores Instituições Financeiras atuantes no país. da denominada Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia).1ª Ementa .19. assim. refletindo. enfim. os elementos indispensáveis ao perfeito balizamento. lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos. por ser criação do Banco Central do Brasil (Circular nº 2761 de 18.8. porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária. Noutro sentido. a taxa SELIC possui natureza do tipo pré-fixada. sendo obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia.” A Taxa SELIC. que passou a produzir seus efeitos a partir de 31/03/2000.Segunda Câmara Cível). a autorizar sua utilização. não havendo. porém flutuante. à média aritmética das taxas de juros praticados no período. aprovado na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal. da Constituição Federal. 591 do novo Código Civil.br). índices que devam figurar no seu cômputo. resultando na impossibilidade de sua aplicação em adição com qualquer índice de atualização monetária. porque impede o prévio conhecimento dos juros.0001 .Apelação . cujo conhecimento só se possui ex post. nos dias 12 e 13 de setembro de 2002.” Neste diapasão. in litteris: “A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura. in verbis: “Nos contratos de empréstimo bancário e de utilização de cartão de crédito é inaplicável a taxa SELIC como percentual de juros remuneratórios. sejam de índole principiológica. Por fim. na forma de operações compromissadas. aos requisitos necessários. Além disso. inclusive no concernente aos juros incidentes.957.gov. No mais. culminando com a edição do Enunciado nº 20. 284 . esse desconhecimento é incompatível com os Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica e da Função Social dos Contratos. 521/RS. consoante V. Rel. Arestos a seguir referenciados: (STJ . crédito diretíssimo. Ministra Nancy Andrighi. TJ/RJ – Proc.AgRg no REsp 844. inter plures. aplica-se.1ª Ementa . Terceira Turma. Terceira Turma. Célia Meliga Pessoa . tais como ‘hot money’.8. DJe 28/09/2010. a que faz referência o presente trabalho. enfatizando os já repetitivos.Décima Oitava Câmara Cível). que o “empréstimo bancário”. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.Apelação . STJ .AgRg no Ag 717. DJe 22/09/2010.0001 . Rel.2008.19. que se deixa de acrescentar em decorrência da limitação sintética sugerida para o tema. indistintamente.Des. Julgado em 21/09/2010. a todos os tipos de empréstimos.Julgamento: 16/03/2011 . Julgado em 14/09/2010.405/RS. crédito direto. nº 032254945. como forma geral. Esse é o entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e por este Colendo Sodalício.Relevante acrescentar. 285 . em sua obra “Hermenêutica e Aplicação do Direito”. em abstrato.” Com efeito. constitui assim uma espécie de uso legislativo. bem como no estrito conhecimento sobre a exegese das normas formais. 286 . a todos os julgadores de casos análogos sem. base de Direito Consuetudinário. Deste modo. Rio de Janeiro: Forense. em linhas gerais. afastar o livre convencimento do Magistrado. em alguns casos. contudo. ou não. portanto. no 2010-0261108. o crédito bancário 223 Proc. enquanto serve para a integrar nos limites estabelecidos.. De fato. portanto. a jurisprudência padronizada resulta na confiança da sociedade. diante do baixo poder aquisitivo da grande maioria da população brasileira. servindo de referência segura. agora transformados nos Verbetes Sumulares nº 201. Votação unânime. O sistema jurídico desenvolve-se externamente por meio da lei. constantes do Aviso TJ/RJ nº 94/2010. Neste diapasão. traduz o modo de entender e de aplicar os textos em determinada época e lugar. inclusive. a possibilidade. considerando-a como a construção jurídica que “preenche as lacunas. tecer alguns comentários aos enunciados 33. ou não. e internamente pela secreção de novas regras.SÚMULA N 203 o “Nos contratos de empréstimo bancário e de utilização de cartão de crédito é inaplicável a taxa SELIC como percentual de juros remuneratórios”. com a manifestação dos Colendos Tribunais Superiores. produto da exegese judicial das disposições em vigor.. feitas essas considerações iniciais. Com a crescente oferta de produtos e serviços no mercado de consumo e. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Referência 223 Reinaldo Pinto Alberto Filho Desembargador O presente ensaio busca. instrumento importantíssimo e autorizado da Hermenêutica. passa-se à análise da matéria abordada nas Súmulas em comento. quanto aos seus direitos. Julgamento em 22/11/2010. diminuindo. com o auxílio da analogia e dos princípios gerais. que efetivamente deverá decidir a melhor aplicação da lei ao caso sub judice. pois o precedente materializado é resultado de exauriente atividade jurisdicional. a existência de pacífico entendimento jurisprudencial acerca da matéria litigiosa constitui um sólido embasamento à decisão do Juiz Monocrático. de obtenção da tutela jurisdicional pretendida. de limitação dos juros remuneratórios bancários. portanto. cabe destacar que em nosso ordenamento jurídico é célebre a discussão no concernente à possibilidade. 202 e 203 deste Colendo Sodalício. impende trazer a definição de Jurisprudência adotada pelo Eminente Doutrinador Carlos Maximiliano. É um verdadeiro suplemento de legislação. 34 e 44. dando perfeita solução a vexata quaestio. 1995. na medida em que já se conhece. Neste sentido. 15ª ed. as provocações do Poder Judiciário. página 69. sendo eles importantes mecanismos de uniformização da jurisprudência na matéria de incidência de juros em obrigações assumidas no mercado financeiro e quanto aos limites das respectivas taxas aplicáveis. onde. as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura. não há como se caracterizar.Apelação .Segunda Câmara Cível. 354. avaliando se a remuneração pelos valores emprestados ao consumidor possui limites impostos pela legislação vigente.8.se torna um importante mecanismo na busca de realização de sonhos na vida dos consumidores. nº 0007122-81. in litteris: “Em obrigações periódicas não se configura o anatocismo. Horacio S. in casu.Julgamento: 27/01/2011 . no entanto. Assim.Quarta Câmara Cível. Noutro giro. onerosa.Julgamento: 21/06/2010 . a prática de capitalização mensal. dispõe o Verbete Sumular nº 200 deste Egrégio Tribunal de Justiça. isto porque a capitalização pressupõe. a evolução exponencial que recai sobre o montante principal do débito é patentemente injusta.2007. passando a ser a base para o cálculo da nova contabilização. Não obstante. a prática do anatocismo. estabelece o Verbete Sumular nº 199 deste Colendo Sodalício. e depois no capital. envolvendo verba principal e juros. Cediço que esse é o posicionamento pacífico deste Colendo Sodalício. Ademais. ser tolerado pelo Direito.8.2008.Des. TJ/RJ – Proc.19.0001 Apelação . de prática veementemente vedada pela legislação brasileira. se o pagamento da parcela anterior abranger a totalidade dos juros. quando se valem da “venda de dinheiro” a prazo. a incidência de juros sobre juros. Com efeito. também tem relevância a matéria concernente à imputação do pagamento. Paulo Mauricio Pereira . quando os pagamentos mensais realizados integram ou superam o montante dos juros cobrados pelo financiamento. ou se o credor passar a quitação por conta do capital. constituindo verdadeiro enriquecimento sem causa. a toda evidência. Ribeiro Neto Julgamento: 16/03/2010 . Havendo capital e juros. afigura-se como a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão da inadimplência. em se tratando de pagamento efetuado.Quarta Câmara Cível. Carlos Eduardo Passos . Arestos a seguir referenciados: TJ/RJ – Proc. assim. pois.2004.” O Anatocismo se revela como a capitalização dos juros sobre determinada quantia “emprestada”. o pagamento imputar-se-á primeira nos juros vencidos. vedada. abaixo transcrito: Art.1ª Ementa .8. implicando numa desproporção radical entre a prestação e a contraprestação. salvo estipulação em contrário.1ª Ementa . in verbis: “Nas obrigações periódicas inadimplidas.0208 . nº 0308655-02. conforme acima mencionado.Apelação . ou seja.Des. deve-se atentar para as taxas de juros cobradas nos contratos oferecidos pelas Instituições Financeiras e Bancárias. sendo forçoso constatar a impossibilidade da ocorrência de anatocismo.” 287 . os juros obtidos por meio desta prática eram somados ao capital. consoante V.0001 .19.Des. TJ/RJ – Proc.19. conforme o Princípio insculpido no artigo 354 do Código Civil de 2002. expurgando-se as práticas consideradas abusivas do mercado de consumo. inicialmente se imputa a quitação dos juros vencidos. Desta forma. nº 0090207-96. não podendo. Em continuidade. Trata-se.1ª Ementa . a solidez da Instituição contratante. entretanto. que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano. o qual.Décima Nona Câmara Cível. Rel.Des. Segunda Seção. Rel. as Instituições Financeiras podem fixar livremente a taxa de juros compensatórios. os quais estabelecem. Norma Suely Julgamento: 22/03/2011 . que se mesclam em cada operação bancária. Torres .2009.No que tange à vedação da prática de capitalização mensal. Indene de dúvida.Apelação . TJ/RJ – Proc. TJ/RJ – Proc. Julgado em 22/10/2008. quando dispunha sobre o limite máximo das taxas de juros. respectivamente.19.” “As disposições do Decreto 22.” “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e. do artigo 192. excepcionalmente. Ministro Vasco Della Giustina . da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.0001 . quanto à inadimplência e o mais conexo. diante da Emenda Constitucional nº 40.626/33.Oitava Câmara Cível. justamente. os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.19. nº 000043989.Apelação . Marcos Alcino A. Rel. desde que constatados. TJ/RJ – Proc. ou.AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1059546/SE. De fato.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas.Desembargador Convocado do TJ/RS. previstos no art. em homenagem aos Princípios da Boa Fé e da Probidade. (STJ . por amor a brevidade. por isso. nº 288 . tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar.Incidente de processo repetitivo. não se fala mais em regulamentação do § 3º. Elton Leme . limitações poderão ocorrer. Neste mesmo sentido.2008. também não há mais divergência quanto a não sujeição das Instituições Financeiras à limitação prevista no Decreto nº 22. STJ . si et in quantum. DJe 25/11/2010.Julgamento: 22/09/2010 . de 29 de maio de 2003 que.Apelação .8. Por outro lado.1ª Ementa . revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. mutatis mutandis.0207 . inclusive o terceiro. além de alterar o referido dispositivo. in litteris: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição. Ministra NANCY ANDRIGHI. 422 do CC/2002. sujeitas às regulamentações do Conselho Monetário Nacional em conexão com o ordenamento jurídico hodierno. hodiernamente.2007.Des. nos termos da Súmula Vinculante nº 07 e dos Verbetes Sumulares nº 596 do STF e 283 do STJ. DJe 10/03/2009 . nº 0028358-26. SEGUNDA SEÇÃO. a realidade existente no país. carecia de regulamentação. Ministra Nancy Andrighi.REsp 1112879/PR. estando. revogou todos os seus incisos e parágrafos.Des. a saber: a) ausência de contrato ou da fixação da taxa de juros.” Estreme de dúvida está à liberdade de pactuar os juros intimamente relacionados com os predicados objetivos e subjetivos. o termômetro da economia.19. TJ/RJ – Proc. b) abusividade dos juros contratuais (REsp 1061530/RS. quando do Verbete Sumular anterior. que integram o Sistema Financeiro Nacional.1ª Ementa . julgado em 12/05/2010. DJe 19/05/2010. registra-se que prevalecem os mesmos comentários explicitados. pois não lhes são aplicáveis as limitações do Código Civil e da Lei de Usura. de acordo com o caso concreto.8.Sexta Câmara Cível).8.0065 .1ª Ementa . julgado em 18/11/2010.Julgamento: 03/02/2011 . Terceira Turma. quais sejam. nº 000059496. aos requisitos necessários. Elisabete Filizzola . os elementos indispensáveis ao perfeito balizamento. sob pena de incorrer em bis in idem. cujo conhecimento só se possui ex post. resultando na impossibilidade de sua aplicação em adição com qualquer índice de atualização monetária. não atendendo. pelas maiores Instituições Financeiras atuantes no país.2004.” Neste diapasão. os juros remuneratórios serão limitados à taxa média de mercado. nos dias 12 e 13 de setembro de 2002. culminando com a edição do Enunciado nº 20. consigna a Súmula de Jurisprudência nº 201 desta Colenda Corte de Justiça. § 3º. elucida.bacen. esse desconhecimento é incompatível com os Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica e da Função Social dos Contratos. da Constituição Federal.0112301-43. que permite apenas a capitalização anual dos juros. muito se tem discutido sobre a utilização. inclusive no concernente aos juros incidentes. ao debater sobre a aplicação do artigo 406 do novo Código Civil. a fórmula de aferição e o mais conexo.Segunda Câmara Cível).957. não é operacional. carece de fundamentação normativa. é incompatível com a regra do art. aprovado na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal. 289 . quando se exige clareza e transparência no estabelecimento das cláusulas pactuadas. autarquia responsável pela condução da política monetária. ou seja. ou não. sendo obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia. no âmbito das relações obrigacionais. nos termos da Circular BACEN nº 2.0001 . Noutro sentido.19. da denominada Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia). não havendo. gerando enriquecimento sem causa para o credor.97). nem precisão quanto sua composição. tãosomente.8. porque impede o prévio conhecimento dos juros.Julgamento: 18/02/2011 . No mais. in litteris: “A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura. 192. índices que devam figurar no seu cômputo. in verbis: “Nos contratos de empréstimo bancário e de utilização de cartão de crédito é inaplicável a taxa SELIC como percentual de juros remuneratórios. lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos. se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano. sejam de índole principiológica. refletindo.Des. segundo informações disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www. formal ou material. que passou a produzir seus efeitos a partir de 31/03/2000.gov. porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária. impende reconhecer que. Além disso. definição ou descrição legal.br).06. na forma de operações compromissadas. Por fim. a autorizar sua utilização. por ser criação do Banco Central do Brasil (Circular nº 2761 de 18. assim. 591 do novo Código Civil.Apelação .1ª Ementa . a taxa SELIC possui natureza do tipo pré-fixada. de 30/12/1999. portanto. trata-se de parcela representativa da expectativa de inflação. e pode ser incompatível com o art. os valores praticados pelo mercado interbancário. enfim. Nesses casos. à média aritmética das taxas de juros praticados no período.” A Taxa SELIC. porém flutuante. AgRg no REsp 844.19. Arestos a seguir referenciados: (STJ . crédito direto. crédito diretíssimo. DJe 28/09/2010. a todos os tipos de empréstimos. 290 . tais como ‘hot money’. Julgado em 14/09/2010.0001 . Ministra Nancy Andrighi. TJ/RJ – Proc. como forma geral.Décima Oitava Câmara Cível). consoante V.1ª Ementa .2008. Rel.Apelação . indistintamente. aplica-se.Julgamento: 16/03/2011 . Terceira Turma.521/RS. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Rel.Des. enfatizando os já repetitivos. que o “empréstimo bancário”. Terceira Turma. inter plures. STJ .AgRg no Ag 717.Relevante acrescentar.8. a que faz referência o presente trabalho. DJe 22/09/2010. que se deixa de acrescentar em decorrência da limitação sintética sugerida para o tema. Julgado em 21/09/2010. nº 032254945. Esse é o entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e por este Colendo Sodalício.405/RS. Célia Meliga Pessoa . Por evidente que este argumento não prospera por dois motivos: o primeiro. por dívida contraída isoladamente pelo outro correntista. propriamente falando. ainda que promovida exclusivamente por apenas um dos integrantes daquela. Incabível então pretender que se possa aplicar uma “extensão” desta responsabilidade até mesmo diante da inexistência de solidariedade. vez que esta – agora nos exatos termos do art. Referência 224 Pedro Freire Raguenet Desembargador É sabido que tanto a lei quanto a jurisprudência vêm a reboque dos fatos cotidianos. fundou-se em duas premissas básicas.Súmula 204 “A inscrição em cadastro restritivo de crédito de devedor solidário de conta bancária conjunta. senão de disposição expressa da lei (o que não ocorre) ou da vontade das partes. 265 da lei civil em vigor . Diante então da reiteração elevada de situações deste jaez é que veio a lume referido verbete em comento que e em realidade. impede que validamente se possa estender esta responsabilidade cambial a quaisquer outras pessoas que não tenham participado daquele ato até mesmo porque e a se conferir os temos da referida legislação.357/85. de natureza cível. no 2010-0261108. nada mais. decorrente do instituto da solidariedade civil. Votação unânime. quando diz que “todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque”. e aqui se entendendo como verdadeiros numerus clausus. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. a cadastros restritivos de crédito. por vezes. I e II. 51 da Lei 7. de se constatar que a mesma não prevê qualquer responsabilidade do co-titular da conta corrente pelos cheques emitidos pelo outro correntista. argumento falacioso no sentido de que este último tópico (”vontade das partes”) estaria embutido nos contratos de adesão apresentados pelos bancos e. Segue daí que e sem medo de errar. Estas hipóteses. haja vista a que a co-titularidade de uma 224 Proc.não pode ser objeto de presunção. enquanto que esta atua no sentido de buscar uma melhor adequação da intenção do legislador ao que de comum se observa no interesse de dada sociedade. 291 . Nota-se. 47. em caso de emissão de cheques sem a respectiva provisão de fundos. conjunta. Ora. decorrente do conceito da responsabilidade cambial e a segunda. se pode dizer que o advento do verbete no. aquela para disciplinar a aplicação destes às relações sociais. 202 da Súmula da Jurisprudência predominante deste Tribunal decorreram da constatação de conduta reiterada por parte das instituições financeiras da remessa do nome de todos os integrantes de conta corrente. haveria uma “justificação” desta conduta. a saber: a primeira. quando se fala acerca dos obrigados pela emissão da cártula está a se apontar (vide o contido no art. Assim é que e em relação ao primeiro tópico. da mesma lei) única e exclusivamente aqueles que tenham efetivamente ingressado no processo de confecção e circulação da mesma. endossantes ou mesmo de seus avalistas – e só. portanto. configura dano moral”. seja na qualidade de emitentes. o mesmo tem sua gênese no art. Julgamento em 22/11/2010. DJ 10. que a solidariedade passiva não se presume. WALDEMAR ZVEITER. aquilo que vinha sendo decidido consoante o contido nos Resp. que se verifica perante a instituição financeira e em relação aos valores porventura disponíveis. individualmente por um dos titulares. o instituto da co-titularidade da conta corrente limita-se ao exercício de direitos referentes aos créditos que nela existam. e mais nada. DJ. 31. Min. exatamente. tem que ser responsabilizado pelas condutas que assuma.06. em ação de cobrança. Não há como se pretender estender a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos. REsp. O segundo motivo é o fato de se ter contrato de adesão. dentre outros. mas que se mostra ao gosto das instituições financeiras locais. situação esta que. verdadeiramente.2004. assim como – por óbvio – em relação às suas respectivas movimentações. ATHOS CARNEIRO. que não emitiu o cheque. por si mesma. aliás. Mais ainda.90. o consumidor. Rel. Rel. da parte do co-titular que assim o fez. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Só que. Realmente. nos cadastros de proteção ao crédito. 28. CASTRO FILHO. CÉSAR ASFOR ROCHA. não se comunicando – obviamente – ao co-titular. DJ. linhas acima. 13. existência de uma dívida. Terceira Turma. já desvirtua e enfraquece qualquer posicionamento acerca do tema. Ao final das contas. Rel. 602. Min. 225 Realmente. DJ. Já foi dito.2003). 336. como é fácil de ver. se revela de natureza exclusiva daquele que apôs a sua assinatura no título. a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral in re ipsa.conta corrente em verdade se limita ao exercício de direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas movimentações de responsabilidade de quem as fez. não emitente da cártula e que. o que se excepciona é a flagrante ilegitimidade passiva daquele outro. sendo desnecessária a prova da ocorrência do mesmo. tão-pouco. Min.288/MG. 3. 10.09.401/RS. em sentido lato. verdadeiramente de “massa” e no qual o consumidor. justamente por que não se reconhece a possibilidade de inscrição do nome do co-titular da conta.03.680/SP. sendo de se acrescentar que o elemento de suporte para o justo envio do nome do consumidor a cadastros de inadimplentes seria. Esta última. 225 Apud o contido no AgRg no Ag 634.507/ES. face à emissão de cheque sem provisão de fundos. Sempre é conveniente apontar o fato de que tampouco se pode confundir a solidariedade ativa dos correntistas.632/ES. da responsabilidade decorrente de dívida contraída perante terceiro. REsp. ao outro.1992 e REsp. 292 . DJ. Rel. como esta não existe – em relação ao não-emitente da referida cártula – se reconhece como incorreta qualquer conduta bancária deste tope. 15.09. 225 Confira-se. a exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. não prestigiada pelo sistema jurídico em vigor. pelo débito decorrente da emissão de cheques que tenha sido promovida pelo mesmo. Min.09. não possui qualquer poder de negociação. mas não por uma espécie de responsabilidade “integral”. possa ser entendido como garantidor daquela. Min. Rel. É evidente que não se está aqui a discutir a legitimidade de um dos titulares da conta conjunta para responder.2007. Como conseqüência do repúdio a este estado de coisas é que se diz da ocorrência de dano moral como derivada deste estado de coisas. 2003). sem responsabilidade pelos cheques emitidos pela outro correntista. CESAR ASFOR ROCHA.2004. Min.507/ES. 336. não se constitui qualquer novidade. Desta feita. pelo viés da relação de consumo e traz por desnecessária em casos como tais. REsp. Como já dito anteriormente. 31. dentre outros. Min. Rel.e assim o faz desde há algum tempo . DJ. STJ.. 293 .2006. Quarta Turma. REsp. 13. 15.1992 e REsp.09.. 10. o que acresce a ocorrência da falha na prestação do serviço.612/RO. prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação desta conduta de respeito às não-responsabilidades assumidas por quem quer que seja. WALDEMAR ZVEITER. no sentido de que "(. em se tratando de conta conjunta.06. ainda que cônjuge. aquilo que vinha sendo decidido consoante o contido nos Resp.06. DJ. ATHOS CARNEIRO. CÉSAR ASFOR ROCHA. que se faça a prova do prejuízo em concreto. é evidente que as relações contratuais bancárias se desenvolvem em regime de escala. senão orientação não recente por parte do E. Min. o co-titular detém apenas solidariedade ativa dos créditos perante a instituição financeira. DJ.Desta maneira. na concepção moderna do ressarcimento por dano moral. 227 Estas.401/RS. porém não tem o condão de transformar o outro correntista em codevedor pelas dívidas assumidas pela emitente.680/SP. ao contrário do que se daria acaso se discutisse acerca do dano material. Rel.. Rel. 226 Confira-se. aliás. Min.)".) A co-titularidade da conta limita-se à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação. revela-se indevida a inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. na medida em que o débito tem origem em cheque não emitido pelo mesmo. 28. 226 Vai daí que e com escusas pelo truísmo. Rel.09. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. 602. as considerações que se tem e em relação à aplicação o verbete sumular em comento. em resumo.03.no sentido de que. DJ.. de se aferir que a jurisprudência daquela Corte Superior já vem .90. Rel. Min.632/ES. DJ de 26. Isto. 227 REsp 708. pelas quais ela deve responder escoteiramente (. 3. proventos de aposentadoria e pensões não podem ser apreendidos para amortização de dívida nem mesmo através de penhora. se os salários. como alimentação. pecúlios e montepios. se não aplicássemos por analogia a norma do artigo 6º. Portanto. de modo que o réu deve sempre disponibilizar para o autor 70% dos valores dos seus salários que forem creditados na sua conta corrente. salários. do Código de Processo Civil visa garantir a sobrevivência do devedor. inciso IV. Não é nula a cláusula contratual que permite que as prestações do empréstimo sejam debitadas na conta corrente do mutuário. A Lei nº 10. etc. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. pelo contrário. Portanto. subsídios. A norma do artigo 649. de no máximo 30% do salário ou vencimento. no 2010-0261108. que são creditados na sua conta corrente. já que a norma cogente do artigo 649. não pode o réu reter mais do que 30% dos salários do autor. inciso IV. com a qual o devedor paga as suas despesas mais básicas e indispensáveis à sua sobrevivência. § 5º. no seu artigo 6º. remédios. sempre que for creditado na conta corrente do autor o seu salário (ou vencimento ou benefício previdenciário). uma vez que facilita a vida dele. vencimentos. moradia. Votação unânime. Ressalte-se que.. o banco deve. já que o salário é uma verba alimentar. da Lei nº 10. não permite a apreensão de salário para pagamento de dívidas. nem a conduta configura dano moral”.820 de 2003 no caso em questão. 294 . soldos. Julgamento em 22/11/2010. remunerações. do Código de Processo Civil. no índice de 30%. não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual. já que faz com que ele não precise se deslocar até a agência bancária 228 Proc. § 5º. Referência 228 João Paulo Fernandes Pontes Desembargador A Súmula nº 205 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem o seguinte teor: O artigo 649 inciso IV do Código de Processo Civil diz que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos. proventos de aposentadoria. vestuário.820 de 2003. pensões. ela é favorável ao mutuário. Conseqüentemente. muito menos podem ser apreendidos diretamente pelo credor para amortização de dívida. § 5º. e esta norma foi suavizada pela norma do artigo 6º.820 de 2003. o réu não poderia reter nada do salário do autor para pagamento de dívidas. permite a consignação em folha de pagamento. da Lei nº 10. permitir que ele saque quantia equivalente a 70% do valor que foi creditado a título de salário (ou vencimento ou benefício previdenciário).SÚMULA N 205 o “A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta-corrente. para amortização de dívida. que permitiu a retenção de 30% do salário do devedor para pagamento de dívidas. pois esta cláusula não coloca o mutuário em desvantagem exagerada. e assim se evita que o mutuário venha a atrasar o pagamento por esquecimento ou falta de tempo para efetuá-lo. já que é óbvio que o correntista que está com saldo devedor não somente não pode sacar como deve depositar. apesar de a sua conta corrente estar com saldo negativo. uma vez que não lhe pagou o que lhe deve. por vezes até mesmo além do seu limite de crédito. pelo que o banco tem obrigação de indenizar o correntista e o correntista tem obrigação de indenizar o banco. em tais casos. tomando empréstimo e/ou utilizando o cheque especial. apesar disso. não teria o direito de sacar nenhuma parte do seu salário (ou vencimento ou benefício previdenciário). através de débito em conta corrente. e por isso nenhuma das partes tem obrigação de indenizar a outra. de acordo com o contrato. o que acontece é que o correntista recebe o seu salário (ou vencimento ou benefício previdenciário) mediante depósito na sua conta corrente bancária. de condenação do banco a lhe pagar indenização por danos morais. nem precise fazer o pagamento pela internet. mesmo após ser creditado o seu salário (ou vencimento ou benefício previdenciário). pois não houve pagamento de indébito. mas a lei determina que. de modo que estas obrigações se compensam e se anulam. o banco disponibilize para o correntista 70% do seu salário (ou vencimento ou benefício previdenciário). por vezes até mesmo além do seu limite de crédito. já que o pagamento é feito automaticamente. e por isso o saldo da sua conta corrente fica sempre negativo. e assim tenha que pagar multa e juros moratórios. de modo que as partes cometeram atos ilícitos reciprocamente. como determina a lei. Também não é nula a cláusula contratual que não permite ao correntista efetuar saque quando a sua conta corrente está com saldo negativo. No entanto. já que o correntista contraiu empréstimo e/ou utilizou o cheque especial. uma vez que o correntista devia ao banco todas as quantias que lhe pagou. o banco comete ato ilícito ao não permitir que o correntista saque 70% do seu salário (ou vencimento ou benefício previdenciário). e zerar o saldo da conta corrente. de repetição do indébito. Em tais casos. pois esta cláusula é perfeitamente justa. conforme demonstrado acima. Na hipótese de que trata a Súmula nº 205 do TJERJ. porque o correntista também cometeu ato ilícito contra o banco. não pode ser acolhido. Também não pode ser acolhido o pedido do correntista. e se endivida em demasia perante o banco. a fim de pagar o seu débito para com o banco. e em decorrência disso. e não coloca o correntista em desvantagem exagerada. uma contra a outra. 295 .para efetuar o pagamento. o pedido do correntista. da 4ª C. Relatora: Desembargadora Leila Mariano.Reparação de danos materiais e morais sofridos em virtude de acidente sofrido pela Autora na condição de passageira do coletivo da Empresa-Ré. 267. decorrente de contrato de transporte de pessoas.08. nos prazos previstos na Constituição e ou legislação positiva vigente.TRANSPORTE DE PASSAGEIRO . transformou. no 2010-0261109.. a pretensão é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao próprio – consiste na exigência de fazer ou não fazer alguma coisa -. III) Reforma da sentença. 27 da Lei Consumerista. em 29/11/2006. pelo seu não exercício dentro do prazo legal. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no procedimento administrativo 2010-0261109. 206. Aplicação do caput e parágrafo único do art. Na lição de Santiago Dantas. Art. portanto.001.2010. na perspectiva da pretensão indenizatória em sede de responsabilidade civil decorrente de contrato de transporte de pessoas. Cível. do Código de Processo Civil. Em síntese.. prescreve em cinco anos”. como instrumento da pretensão.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RELAÇÃO DE CONSUMO .Contrato de transporte de passageiros. Provimento do recurso.04835230 da 7ª C. Sentença extinguindo o processo pela prescrição.11. Prazo prescricional de cinco anos.03. julgados em 15.. decorrente de contrato de transporte de pessoas. Contrato de transporte. assinalando a prescrição da pretensão pela inércia do titular. Desdobra-se. § 3º. em prescrição aquisitiva e extintiva de direito.Extinção do processo com resolução do mérito ante ao reconhecimento de ofício da prescrição. o enunciado cível nº 35 do Aviso TJ nº 94.Julgamento: 15/04/2009 . no propósito de unificar entendimento jurisprudencial quanto à hermenêutica do prazo prescricional. TJRJ circunscreve-se apenas à prescrição extintiva da ação em sede de responsabilidade civil pelos danos causados à pessoa inocente.Reconhecimento de ofício da prescrição na forma do § 5º do artigo 219. Nesse sentido.04. Relator: DES. razão pela qual conceitua a prescrição como a convalescença da lesão do direito.280/06. Acórdãos nºs 2009. e 2008. nos termos do artigo 269. na prescrição o titular perde o direito de ação.PRESCRIÇÃO. Cível.Incontroversa a condição da Autora de passageira do coletivo da empresa Ré.Inobstante a validade ou não da transação avençada entre as partes antes da propositura da presente demanda. na Súmula nº 204. com fulcro no art. do Código de Processo Civil com a nova redação dada pela Lei nº 11.II) Em se tratando de relação de consumo. já havia decorrido prazo superior a cinco anos.. CAETANO FONSECA COSTA .Recurso prejudicado. julgada extinta sem julgamento sem resolução do mérito. do Código de Processo Civil.ACIDENTE DE TRÂNSITO .Julgamento: 11/03/2008 . por unanimidade. tendo como precedentes os v. o que lhe resultou lesões nos olhos. Inocorrência de prescrição. sob a relatoria da Desembargadora Leila Mariano.QUARTA CAMARA CIVEL 296 . ou seja. A prescrição consiste na aquisição ou perda de um direito por força do decurso do tempo previsto em lei. Votação unânime. Ação de indenização por danos morais.. Referência 229 Roberto de Abreu e Silva Desembargador O E. incide a regra do artigo 27. tendo em vista o acordo celebrado entre as partes antes da propositura da ação.206/2002 do novo Código Civil que dispõe sobre a regulação do tema em reflexão nos artigos 189/205. . só haverá prescrição quando houver lesão de direito. segundo as previsões legislativas do direito positivo atual sobre o tema. Relação de Consumo. O estudo da Súmula 204 do E. em julgamento realizado em 22. o seu não exercício em ação própria. 230 RESPONSABILIDADE CIVIL . respectivamente. inciso IV.. vislumbra-se no presente caso a prescrição do direito da Autora. 229 Proc. no prazo de cinco anos. No capítulo da prescrição extintiva se destaca a Lei 10.09 e 11.001. inciso V. Art.O acidente ocorreu em 24/05/2001 e quando a ação foi proposta.04487 231. do CDC. Julgamento em 22/11/2010. NCC. PAULO MAURICIO PEREIRA ..Súmula 206 “A pretensão fundada em responsabilidade civil. 22 do Código de Defesa do Consumidor.SETIMA CAMARA CIVEL 231 I) Rito Sumário. Relator: DES.. define o serviço adequado como sendo aquele que“ satisfaz as condições de regularidade. o prazo prescricional de 5 anos. inciso V prevê a prescrição da pretensão reparatória de danos em sede de responsabilidade civil no prazo de 3 (três) anos. a proteção aos interesses individuais. onde se inclui a obrigação de levar o passageiro são e salvo até o seu destino. em seu artigo 6º assevera que: “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. § 3º. dentre as quais se inclui o transportador de passageiros. 1º . tendo como lapso prescricional o prazo de 5 (cinco) anos. continuidade. atualidade. em se tratando de acidente de consumo por fato do produto ou do serviço. regulamentada em três diplomas legislativos com prazos distintos de 3 (três) e 5 ( cinco) anos. § 6º da CRFB/88. não se olvida a existência de corrente doutrinária que sustenta a aplicação da prescrição de 3 (três) anos prevista na parte geral do Código Civil e não a de 5 anos prevista no artigo 27 do CPDC com fulcro no artigo 732 do Código Civil que estabelece só serem aplicáveis ao contrato de transporte os preceitos constantes da legislação especial quando contradizem a disciplina para ele estabelecida no Código Civil. onde se insere a prestação de serviço de transporte de pessoas. por se tratar de contrato de transporte de pessoa. no curso do transporte. o prazo do artigo 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. o artigo 22 impõe à empresa de transporte como concessionária ou permissionária a fornecer serviços adequados.987/95.A Lei 9. § 6º da CRFB/88 consiste em norma jurídica perfeita. No direito positivo brasileiro. Esta normatização atual. desta forma.078/90. não se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 206. eficiência. por conter preceito e sanção. no artigo 27 estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC) – como lei especial. estabelecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. que determina a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público sendo certo que a Lei 8. a pretensão à indenização ou reparação de danos materiais ou morais prevista como direito fundamental na norma do artigo 5º. do transportador deve ser exercida no prazo estabelecido pela legislação infraconstitucional própria. consistindo tal situação em fonte geradora de aparente conflito de normas. 05 anos. 3º . Isto porque. incidindo. generalidade. notadamente. 297 . cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. em se tratando de relação de consumo. missão essa cumprida rigorosamente pela Lei 8.A Lei 8. ou seja. em seu § 1º.A prescrição tem como característica a perda do exercício da ação no decurso do prazo previsto nem sempre significa a perda final do direito do credor. XXXII proclama como dever fundamental do Estado. Consequência lógica é a sua abrangência em sede de responsabilidade civil como pessoa prestadora de serviço público de transporte pelos danos causados a passageiro. Demais. do NCC (03 anos) e. que revogou o Decreto 20. Por seu turno. consiste em ressonância de plena eficácia do preceito constitucional do artigo 37.494/97 no artigo 1º. conforme consta do artigo 27 da Lei 8. que não deu causa do fato. conforme estabelecido nesta lei.078/90 . conforme se demonstra a seguir. a CRFB/88 em seu artigo 5º. “C” regulamenta a responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado das prestadoras de serviços públicos. sendo. seguros. SEGURANÇA.078/90.” Releva notar que a norma do artigo 37. portanto. autoaplicável. nas normas pertinentes e no respectivo contrato” Adiante. se houver outra ação subsidiária. sim. X da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) fundada em responsabilidade civil. coletivos e difusos da pessoa física e jurídica.O Código Civil de 2002 no artigo 206 do § 3º. eficientes. Neste diapasão. com novo fundamento jurídico. 2º .910/32 que estabelecia o prazo prescricional de 5 anos para proposição de ação contra o Estado. invoca-se o artigo 732 do Código Civil. inciso V do Código Civil não integra a disciplina especial do contrato de transporte estabelecida nos artigos 730/756. Em cumprimento à unidade constitucional do sistema jurídico brasileiro chancelando tal posicionamento é o enunciado nº 369 234 aprovado pela douta comissão de juristas da IV Jornada de Direito Civil compostas por Ministros dos Tribunais Superiores e nobres desembargadores.Nota-se que a norma do artigo 206 do parágrafo 3º.cjf. tendo como referência o procedimento 232 “Questões jurídicas relevantes no Transporte Coletivo “ in Revista Justiça & Cidadania – Edição 125. e não a de cinco anos estabelecida no Código do Consumidor. 732 do Código Civil. jurista e professor Sérgio Cavaliéri Filho sobre o tema 232.inciso V Código Civil. está na parte geral do Código. firmou-se o enunciado em estudo. p. que o artigo 206 § 3ª. Há corrente doutrinária que sustenta ser aplicável ao transportador de passageiros a prescrição de três anos prevista no Código Civil.dezembro de 2020. pelo que não pode ser considerada norma especial do contrato de transporte. nos termos do artigo 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. do teor seguinte: Arts. Ocorre. In verbis. pelo contrário. 27. 732 e 735: Diante do preceito constante no art. Nesse diapasão é a lição doutrinária do desembargador. Tal entendimento se torna mais evidente através do diálogo das fontes a começar pela sua natureza de norma principiológica de direito fundamental constante do artigo 5º. na disciplina comum da prescrição. No sistema jurídico brasileiro. 234 http://www2. por se tratar de contrato de transporte de pessoa. as disposições do contrato de transporte constantes do Código Civil são especiais e prevalecem às constantes de legislação especial.29 233 Art.br/portal/publicacao/download. em patente relação jurídica consumerista. quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo. possui como característica a cláusula de incolumidade. Constitui-se em doutrina dispositiva que configura uma obrigação de resultado. iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. que por aprovação unânime do E. teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema. por se tratar de norma situada na parte geral do Código consiste em disciplina de regulação comum da prescrição e não como norma especial do contrato de transporte. dentre os quais. Carlos Santos de Oliveira. por se tratar de típica relação de consumo prescreve em 5 (cinco) anos. aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este. Órgão Especial transformou-se na súmula 204. No plano prático da experiência jurídica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que se revela na jurisprudência por força dos precedentes: mencionados no início deste trabalho. Como fundamento. que dispõe só serem aplicáveis aos contratos de transporte os preceitos constantes da legislação especial quando não contradizem a disciplina para ele estabelecida no Código Civil. a qual impõe que o passageiro deve chegar são e salvo ao seu destino. visto que o legislador cumpriu a sua missão constitucional de promover a defesa dos interesses do consumidor mediante a promulgação da Lei 8.078/90 onde se lhe assegurou no artigo 27 233 o prazo prescricional de 5 anos relativo à pretensão de reparação de danos oriundos de transporte de pessoas. quando lhe for mais favorável.wsp?tmp.arquivo=2016 298 .” A conclusão lógica deste respeitável jurista é no sentido de que a pretensão fundada em responsabilidade civil oriunda de contrato de transporte de pessoas.jus. Em outras palavras. de natureza jurídica pública e consumerista. que integra e honra a Nona Câmara Cível do TJRJ. o tema de prescrição em sede de responsabilidade civil do transportador. entretanto. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. XXXII da CRFB/88. não lhe sendo aplicável a prescrição trienal prevista em parte geral do Código Civil considerando que em seu artigo 732 da parte especial se destina a regulação de relações jurídicas típicas de direito privado. por se tratar de norma mais benéfica aos interesses do consumidor. nos termos do enunciado da jornada científica de juristas do artigo 732 do Código Civil2002.“ Como expressão maior dessa súmula. Civil e Consumerista com fulcro no artigo 27 do microssistema da Lei 8. que fixa o prazo de 3 (três) anos para o exercício da pretensão de reparação civil. V prevê o de 3 (três) para o exercício da pretensão de reparação civil. XXXII da CRFB/88 consiste em um microssistema que regula as relações jurídicas consumeristas. por se tratar de norma de prazo menor e. não incide o prazo prescricional previsto no Código Civil/2002. cuidando-se de contrato de transporte com regulamentação em direito civil que se constitui uma típica relação de consumo. prevalecendo a fixação do prazo maior de 5 anos. ao proclamar que “A pretensão fundada em responsabilidade civil. enquanto que o Código Civil/2002 no artigo 206. dos precedentes revelados nos arestos julgados pelo do E.que forem mais benéficas ao consumidor. decorrente de contrato de transporte de pessoas. Há nestes dispositivos uma aparência de conflito de normas. que se resolve através da visão constitucional da unidade do sistema jurídico.§ 3º. a parte mais fraca na relação jurídica consumerista. para fins de efetiva conversão do direito em JUSTIÇA. a hermenêutica da unidade constitucional das Leis 10. que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. afigura-se a consolidação do entendimento de que a normatização principiológica da Lei 8. Conseqüência lógica.administrativo nº 2020-0261109. portanto. e julgado da Relatora a Desembargadora Leila Mariano. Em síntese.078/90.TJRJ. a Súmula nº 204 do E.078/90. No caso de aparente colisão da norma do artigo 27 da lei consumerista. prescreve em cinco anos“ encontra inteiro suporte na hermenêutica da unidade constitucional solucionando aparente conflito de normas de prescrição da pretensão de reparação de danos com prazos distintos nas previsões do Código Civil e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. prescreve em cinco anos. TJRJ. com aquela prevista no artigo 206. XXXII da CRFB/88 que determina ao Estado a proteção do consumidor. inteiramente. ancorado no direito fundamental de defesa do consumidor prevista no artigo 5º. dentre as quais a norma do artigo 27 que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.078/90.406/2002 e 8. na ementa seguinte: “Súmula 204: A pretensão fundada em responsabilidade civil. na interpretação Constitucional. desfavorável ao interesse do consumidor. V. tal como vem ocorrendo na lei. em conformidade com a norma do artigo 5º. § 3º. na doutrina e jurisprudência quando da prática jurídica. decorrente de contrato de transporte de pessoas. 299 . que se transformaram na Súmula nº 204 aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC . em relação a vícios ocorridos em um veículo. proposto pelo Centro de Estudos e Debates (CEDES) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A divergência jurisprudencial que provocou a Uniformização resultou da dúvida quanto ao prazo para pleitear a indenização por perdas e danos decorrentes de defeitos e vícios de produtos e serviços previstos. previsto no artigo 27. por exemplo. a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. interpretando o artigo 27 da Lei nº 8078/90. objeto do Processo Administrativo nº 2010-0261109. Rel. Segundo essa orientação. no Rio de Janeiro. 26. restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço-. Todavia. restringiram sua aplicação à reparação de danos decorrentes de “fato do produto ou do serviço” disciplinados na Seção II do Capítulo IV (art. por força do disposto nos §§ 1ºs dos artigos 12 e 14 do referido diploma legal. Alguns julgados. 300 . o entendimento majoritário ampliou o campo de aplicação da norma consumerista para aplicar o prazo de cinco anos em todas as hipóteses de danos resultantes da relação de consumo. objeto do Aviso 94/2010. nele se inserindo a hipótese de vício de qualidade por insegurança do produto ou do serviço. DJ 05/05/1997. e quando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. ambos do Código de Defesa do Consumidor. parte da jurisprudência. realizado no dia 30 de setembro de 2010. porém. porquanto rege a hipótese o artigo 27 do CDC”. nos termos do § 3o. do artigo 122 do Regimento Interno. p. Referência 235 Mario Robert Manheimer Desembargador A matéria tratada pela Súmula em comento decorreu do Enunciado nº 36.Súmula 207 “A pretensão indenizatória decorrente de dano moral. 12 a 17 da Lei 8078/90). Por essa razão. Julgamento em 22/11/2010. segundo os quais o produto ou o serviço são defeituosos quando não oferecem a segurança que deles legitimamente se espera. quando se aplica o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias. orientou-se no sentido de que o artigo 27 somente cuidaria das hipóteses em que o produto trouxesse um vício intrínseco que potencializasse um acidente de consumo. de 31/01/2011. introduzido pela Resolução no 07. Votação unânime. embasada no tratamento diferenciado estabelecido pelo CDC para a responsabilidade por vício e a decorrente do fato do produto ou do serviço (“acidente de consumo”). haveria o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamar e exigir a correção do vício e o prazo de cinco anos para a 235 Proc. A conversão do referido Enunciado no verbete nº 205 da Sumula de Jurisprudência deste Tribunal. ou seja. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. STJ QUARTA TURMA. julgado em 24/03/1997. publicado no DO em 05 e 06 de outubro de 2010. II.473/RJ. da relatoria da Desembargadora Leila Mariano. por unanimidade pelo Órgão Especial no julgamento realizado em 22 de novembro de 2010. não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no artigo 20 do mesmo Diploma – reexecução do serviço. Nesse sentido: REsp 114. previsto no artigo 26. “decorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. Assim. 17060. foi aprovada. se sujeita ao prazo de prescrição qüinqüenal”. do CDC. deduzida com base em relação de consumo. ainda que fundada no vício do serviço. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. no 2010-0261109. sujeitando o consumidor a um risco iminente. dano reflexo. resultante de fatores alheios. Revista dos Tribunais. vício de qualidade decorrente da insegurança do produto ou do serviço. Ed. STJ .Nessas hipóteses. em ricochete ou indireto (dano extra rem). Vícios do Produto e do Serviço por Qualidade. originando os danos morais. sujeitas. TURMA. os decorrentes da diminuição ou perda do valor da coisa. Quantidade e Insegurança. ao prazo decadencial – v. pela 1ª. observaria o prazo das ações edilícias. afirma existir uma relação de acessoriedade entre a ação indenizatória decorrente do vício e as ações edilícias. etc. o primeiro ligado diretamente ao vício do produto e do serviço no qual o prazo para a propositura da ação deveria observar os mesmos prazos das ações edilícias (redibitórias – rejeitar a coisa. p. Paulo Jorge Scartezzini.943-RJ. estaria na esfera extracontratual e submetido a prazo prescricional. No referido julgado. julgado em 21/09/2010. de forma que. quando envolverem acidente de consumo e de 03 (três) anos nas demais hipóteses. havendo prejuízos sem afetar tais riscos. Nesse sentido: REsp nº 683. seguem a orientação doutrinaria de PAULO JORGE SCARTTEZZINI GUIMARÃES. Em sua obra 236 o ilustre doutrinador cita o entendimento de PONTES DE MIRANDA no sentido de que as ações indenizatórias nascidas do vício “nada tem com a preclusão que a lei fixara para a redibição. 2004.001. STJ – 3ª. considerou-se não ser o período qüinqüenal aplicável a todas as hipóteses em que se debate a responsabilidade pelo vício. aplicando-se a todas elas o prazo previsto no artigo 1495 do Códice Civile. Vê-se assim que o doutrinador filia-se ao entendimento de que. de acordo com o precedente indicado no Enunciado nº 36 (Apelação Cível nº 2009. No mesmo sentido. Rel. externos ao vício.inclusive em relação ao dano moral -.40737). haveria um prazo decadencial para o exercício do direito potestativo de reclamar pelos vícios apresentados e um prazo prescricional autônomo para a pretensão de indenização pelos danos sofridos. quando o consumidor sofrer apenas danos patrimoniais.4ª TURMA. posto que decorrentes diretamente da relação contratual. portanto. portanto. estimatórias – reclamar abatimento proporcional do preço – e exigir a substituição da coisa.. g.809 . Os julgados que nortearam o Enunciado convertido na Sumula em epígrafe. incidindo apenas quando resultarem conseqüências advindas do vício do produto ou do serviço. 301 . Cumprimento imperfeito do contrato. A Súmula no 207 consolida neste Tribunal de Justiça tal orientação no âmbito da responsabilidade por danos morais resultante de relação de consumo. julgado em 20/04/2010 e AgRg no AI nº 1. São Paulo. incidiria o prazo prescricional qüinqüenal. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RJ). LUCIANA PISU. convertido na Sumula em comento. ou seja. O segundo. Dessa forma. 405.013. autônomo e independente. Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. o 236 GUIMARÃES. por isso extra rem “fora da coisa”.RS. a diferença de preço que o credor teve de suportar para adquirir. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. É preciso que não se confunda prazo preclusivo para a pretensão à responsabilidade por vício do objeto com as pretensões que se irradiaram do exercício daquela pretensão”. os custos contratuais. O autor sustenta que o prazo prescricional nos casos de dano extra rem seria de 05 (cinco) anos para as relações de consumo. Sustenta Scartezzini que a questão deve ser enfrentada com base na distinção entre dano circa rem e dano extra rem. com a restituição do preço e. julgado em 25/08/2009.indenização por dano moral em razão da demora injustificada no conserto do veículo. da Relatoria do Desembargador MALDONADO DE CARVALHO. ligados apenas de forma indireta ao cumprimento imperfeito . apenas nas hipóteses em que há acidente de consumo. o ressarcimento dos valores desembolsados pelo vício ou a indenização dos prejuízos decorrentes da não utilização da coisa (danos emergentes e lucros cessantes). com base na jurisprudência italiana. A Súmula 207 veio. p. 410/411. no sentido de ampliar a incidência da norma disposta no artigo 27 do CDC para a pretensão indenizatória decorrente de dano moral deduzida com base em relação de consumo. em epígrafe. Relator da Apelação Cível nº 2007. Idem. 302 . convertido na Sumula 207.14420. Essa também foi a orientação seguida pelo Desembargador Carlos Eduardo Fonseca Passos.prazo seria regido pelo Código Civil 237. Tribunal de Justiça. julgada em 28/03/2007 pela 2ª. Câmara Cível.001. Paulo Jorge Scartezzini. ainda que fundada no vício do serviço ou do produto. citada como precedente para a Elaboração do já citado Enunciado nº 36. pois. 237 GUIMARÃES. a consolidar a orientação nesse E. o artigo 101. O tema de o aludido verbete sumular diz respeito à análise da admissibilidade do chamamento ao processo da seguradora pelos fornecedores de produtos ou serviços. p. havendo quem se posicionasse contrariamente à referida proposição. No escólio de Arruda Alvim 239. Julgamento em 22/11/2010. por essa razão. inciso II. em seus artigos 77 usque 80. por imposição legal (artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. na proporção da respectiva cota-parte. que instituiu o Código de Processo Civil. que se refere ao art. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8. no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça. qual seja. a denunciação da lide. que se poderia. o chamamento ao processo foi introduzido em nosso ordenamento pela Lei nº 5. Arruda Alvim. De origem portuguesa (artigos 330 a 333 do CPC português de 1967). inciso II. Muito se discutiu sobre a questão. Seu escopo é implementar a efetividade do processo. para responder nos limites da 238 239 Proc. tumultuar o regular andamento do processo. no 2010-0261111. com isso.Súmula 208 “Admissível chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor nas ações fundadas em relação de consumo”. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Referência 238 Marcos Bento de Souza Desembargador Inicialmente. argumentando com um suposto prejuízo ao consumidor. veio dar ao consumidor maior garantia. para garantir a rapidez procedimental. no caso de êxito da demanda. ampliando o pólo passivo e a possibilidade de satisfação de seu crédito. ainda. De fato. na ação de responsabilidade civil de fornecedor de produtos e serviços. Votação unânime. É sabido que esta espécie de intervenção de terceiro (chamamento ao processo) se caracteriza por ser uma faculdade atribuída ao réu de fazer com que os demais coobrigados passem a integrar a relação processual. Aliás. cumpre ressaltar que a súmula em comento retrata a tendência jurisprudencial que já vinha se firmando no Colendo Superior Tribunal de Justiça e. todavia.869/73. A finalidade do instituto consiste em sujeitar os outros coobrigados à autoridade da coisa julgada e. do Estatuto Consumerista. a possibilidade de o réu chamar ao processo o seu segurador. na qualidade de litisconsortes passivos. e. na forma do artigo 101. nos litígios que envolvam relação de consumo. não se pode ignorar que o chamamento ao processo da seguradora aumenta a garantia do consumidor. atender aos seus propósitos protetivos. e. atento. ao postulado da economia processual. evidentemente.078/90) prevê. parágrafo único do aludido diploma legal). do CDC. porquanto esta modalidade de intervenção de terceiro – chamamento ao processo – visa beneficiar o réu. o pagamento da dívida realizada por um deles irá lhe conceder o direito de reembolso em face dos demais. a ação indenizatória poderá voltar-se diretamente em face do segurador. que sofre restrições de cabimento nas ações que versem sobre relação de consumo. Código do Consumidor Comentado. nos casos de falência do réu. também. motivo pelo qual o fornecedor se encontra autorizado a convocar. 13. desde logo o segurador. 303 . Alguns até mesmo confundiam o chamamento ao processo com outra modalidade de intervenção de terceiros. por conseguinte. proíbe a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. 456. SEGUNDA SEÇÃO. Assim sendo. mesmo antes da vigência da Lei n. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Min.444/2002. DJ 06/10/2003 p. através do chamamento ao processo. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.444. ementa abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL. na mesma linha do entendimento que restou consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. I . 10. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. presumivelmente hipossuficiente. ainda sob a égide da redação primitiva do artigo 280. já se posicionava neste sentido. Neste contexto. de 07. SEGURADORA. 10. Rel. representando o exercício desta faculdade uma intervenção que atende aos princípios da efetividade do processo e da economia processual. a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro. vale ressaltar que o Enunciado nº 07 do Encontro de Desembargadores das Câmaras Cíveis deste preclaro Tribunal de Justiça. no procedimento sumário. publicado no Aviso TJ/RJ nº 94/2010. a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro.Em interpretação teleológica. A propósito. Em virtude da extrema importância dos aludidos princípios. 201). constata-se que o legislador. objetivou conferir ao autor consumidor e.cobertura securitária contratada. Esta alteração da norma processual acima indicada reflete a posição que já vinha se firmando no Colendo STJ. conforme se verifica pela v. Este Egrégio Tribunal de Justiça. que alterou a redação do art. merecendo. por isso. inteira adesão deste magistrado. CPC. II .444/2002. 280. visando tornar efetivo o direito material postulado. inciso I do CPC. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. não há mais dúvida a respeito do tema. (EREsp 299084 / RJ. ART. passando a ser admitida. verbis: “Admissível chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor nas ações fundadas em relação de consumo”. LEI N. além da assistência e o recurso de terceiro prejudicado. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.05.02. CPC. concluo que o verbete em comento se encontra em perfeita sintonia com os princípios da efetividade do processo e da economia processual. uma maior garantia. 304 . no rito sumário. POSSIBILIDADE. 280. a redação do artigo 280 do Código de Processo Civil foi alterada pela Lei nº 10. admite o chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor nas ações fundadas em relação de consumo. além de representar o entendimento consolidado no conspícuo STJ e nesta Egrégia Corte de Justiça. já se mostrava admissível.Com a vigência da nova lei. RITO SUMÁRIO. portanto. as seguradoras continuam a defender seus argumentos. a favor do consumidor. Apesar da cristalina orientação sumular. no início. sob o nº. não configura dano moral. visando desestimular os empresários renitentes de se manter na direção adotada. estando. salvo se da infração advém circunstancia que atenta contra a dignidade da parte”. nos seguintes termos: “É nula. presente em enxurrada de processos. Julgamento em 22/11/2010. o que é pior. 240 Proc. e. mas considero suficientes os elencados para abordar a Súmula 207. 305 . a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre. em princípio. Infelizmente tornou-se rotina o comportamento empresarial. a qualquer hora do dia e da noite. já em 2006. verbis: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual. Outros tantos exemplos de recalcitrância empresarial poderiam ser lembrados. é a prevalência da cláusula contratual excluindo sua responsabilidade pela cobertura de órtese. Votação unânime. 112. necessariamente. no 2010-0261111. alavancada pelo caráter punitivopedagógico. e de tanto ser debatida a questão. entulhando o judiciário de demandas correspondentes. Mais uma vez não tiveram sucesso. Em um primeiro momento os causídicos tentaram afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações do gênero. por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”. Referência 240 Mario dos Santos Paulo Desembargador Como se pode verificar nos sites de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça. este Tribunal de Justiça. por caracterizar mero aborrecimento. 75. no nosso Estado. é mantido plantão judiciário permanente. negam-se administrativamente a autorizar a cobertura. seguramente. apegando-se a outra diretriz também sumulada neste Tribunal. obrigando os interessados a bater às portas do Poder Judiciário. hoje. há longos anos o Poder Judiciário vem sendo chamado a decidir conflitos. tais como ´stent e marcapasso`”. aceitando honroso convite que me foi formulado.Súmula N 209 O “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares. Aos poucos a Jurisprudência foi se inclinando pela concessão de verba indenizatória por dano moral. de diferentes origens. através dos processos judiciais pertinentes. cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde. Outro tema sempre defendido pelas empresas. praticamente pacificado. enfrentando teses bem elaboradas por renomados advogados. Esse tema acabou gerando sólida jurisprudência contrária à tese empresarial. já que. negando ou dificultando o atendimento aos necessitados dos serviços contratados. obrigando a interferência dos julgadores. inclusive home care. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. reflexo da maciça jurisprudência. dentre tantos. por abusiva. entre segurados de planos de saúde e as diversas empresas administradoras dos mesmos. aprovou a Súmula nº. 306 . Aberto Filho. no concernente a autorização para o procedimento solicitado.VI . Decisão Monocrática do Relator. em 17/02/2009. além do que tem o escopo de evitar infecção hospitalar. é certo que a jurisprudência desta corte vem reconhecendo o direito a ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária. 557 do C. Plano de Saúde solicitando à segurada o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer o serviço home care. permitindo o paciente ficar próximo à família. 1. 0195252-55. evitando-se enriquecimento sem causa das Partes. acabou por se tornar o ponto de partida na direção do acolhimento do dano moral. A propósito. ficando restrita ao leito. 207. Manifesta procedência do Recurso que autoriza a aplicação do § 1°-A do art. assim como procurando desestimular as empresas a trilhar caminhos diversos. que desaguou na Súmula nº. ocorrida em 01/08/08. direcionando a melhor orientação a ser seguida por seus membros.C. I . 209 representa mais uma louvável iniciativa do nosso Tribunal. já se encontra em condição de dor.P.778: “A jurisprudência desta Corte proclama que conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais. Concluindo. precisou se socorrer ao Judiciário para que a Empresa do Plano de Saúde cumprisse a avença. de abalo psicológico e com a saúde debilitada”. a necessidade de análise casuística de cada situação. Relação Consumerista que se mostra evidente. a Ré não nega que tenha firmado o contrato de saúde com a Autora.Razão alguma assiste ao Agravante.II . ao pedir a autorização da seguradora. ora em comento. uma vez que. do STJ. veja-se lapidar passagem da decisão do Ministro Sidnei Beneti. bem como substituir ou reduzir o período de internação. com o destaque da exceção. com a seguinte ementa: E M E N T A: Agravo Inominado previsto no art. Parecer Médico datado de 22/07/08. inclusive com cobertura para home care. Mire-se a decisão da Quarta Câmara Cível. não se perdendo de vista. no Recurso Especial nº. Autora. diria que a edição da Súmula nº.Contrato de Plano de Saúde. quiçá por força da concessão da tutela antecipada. 557 do C. com 73 (setenta e três) anos de idade. O período compreendido entre o pedido de internação domiciliar e o atendimento pela Recorrente e. GEAP.19.0001. A passos largos a incidência do dano moral foi se afirmando e hoje está definitivamente encartada no nosso ordenamento. Indenização. Redução da verba indenizatória que se realizou na forma determinada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.172.O serviço de Home care é mais confortável.Apesar de não anexado aos autos. não se mostrou proporcional e razoável. Apelação Provida parcialmente por R. outrossim.III Internação domiciliar que foi solicitada no dia 22/07/08 em papel timbrado da própria Apelante. pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.P. Dano moral se mostrando evidente. atestando que a Autora é portadora de neoplasia de mama avançada e neuropatia por toxidade de tratamento quimioterápico. Relator Des. na Apelação Nº. após a citação e intimação da Ré. Serviço disponibilizado apenas em 07/08/08.C. Reinaldo P.2008. necessitando de atendimento domiciliar com urgência. Negado Provimento.V .c.IV . Obrigação de Fazer c.A parte final desta súmula.Hipótese dos autos excepcionando a regra de que o inadimplemento contratual não gera dano moral.8. Referência 241 Cristina Tereza Gaulia Desembargadora Os verbetes sumulares supra referidos têm sua origem a partir de dois enunciados. portanto.jus. permitidos pelo contrato. 273: “O juiz poderá. o periculum in mora. por escrito.br/maisAcionadas/inicio. bem como os entes despersonalizados. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. total ou parcialmente. 273 do Código de Processo Civil 244. A súmula nº 210 traz o entendimento de que basta a prescrição médica.fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. basta indicação médica. devendo tão só estar o subscritor identificado de forma clara. divulgada mensalmente por este Tribunal de Justiça na internet 243. aprovados em encontros de Desembargadores com competência em matéria cível. a requerimento da parte. procedimento cirúrgico ou tratamento. sempre que o paciente apresentar indicação médica. estabeleceu o comportamento que se espera do Judiciário diante das questões que envolvem a resistência das seguradoras de saúde. 242 Lei 8078/90. na medida em que a negativa por parte da seguradora de saúde. faz-se presente. cirurgia ou tratamento.do 244 Código de Processo Civil. existindo prova inequívoca. Votação unânime. Descabida. pública ou privada. se convença da verossimilhança da alegação e: I . construção. realização de procedimento cirúrgico ou tratamento. 3º do Código de Defesa do Consumidor 242. distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. desde que. ou de declaração de médico credenciado do SUS. tendo sido publicados pelo Aviso 29/2010 do CEDES – Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. portanto. portanto. que tais casos envolvem o direito fundamental à saúde. importação. transformação. montagem. consideradas fornecedoras de serviços na forma do art. criação. atualmente. da necessidade de internação. no 2010-0261111. já trazem consigo o outro requisito para o deferimento da antecipação de tutela. 243 Link para consulta às empresas mais acionadas nos Juizados Especiais Cíveis: http://srv85. A jurisprudência dominante. art. Ademais. previstos no contrato de seguro de saúde. in casu. da necessidade de internação. que desenvolvem atividade de produção. 3°: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica. Tal uniformização se faz necessária. para que o magistrado defira a antecipação da tutela pretendida pelo segurado. nacional ou estrangeira. configura fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde do consumidor. os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. constando o número do CRM e CPF. à pretensão dos consumidores-segurados. nesses casos. autorizando a realização do procedimento indicado.SÚMULA N 210 o “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde. ou II . A verossimilhança de que trata o caput do art. acerca da necessidade do procedimento cirúrgico cogitado. a exigência pelo magistrado da produção de prova mais detalhada. exportação.tjrj. com igual redação. com vistas a autorizar internação. qual seja. registre-se por essencial. são crescentes as demandas dos consumidores em face das seguradoras de saúde. por escrito. antecipar. 241 Proc. por escrito. na medida em que. Julgamento em 22/11/2010. 307 . tanto nas Varas Cíveis quanto nos Juizados Especiais Cíveis. onde já é possível identificar a existência de seguradora de saúde na lista das empresas mais acionadas. art. de sua necessidade”. e. seja particular seja de serviço público. bem como de suas características pessoais (idade.0000.incluindo eventuais doenças pregressas e de base -.00 (cinco mil reais). a escolha cabe ao médico responsável. forçoso reconhecer que o profissional médico detém conhecimento do quadro clínico do seu paciente. PRAZO ESSE EM VIAS DE EXPIRAR. da obrigação de fornecimento dos materiais e medicamentos necessários à recuperação da saúde do autor. prazo exíguo para o cumprimento da obrigação. no prazo de 24 horas. reforça o direito de acesso à justiça.8. por exemplo. No caso temos materializada uma grave violação ao princípio constitucional do direito à saúde. Alegação do Município-réu de ausência de verossimilhança. DES. Ação de obrigação de fazer. Agravo de Instrumento. III CF/88) e da razoável duração do processo (art. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. e não ao seguro saúde contratado.Julgamento: 15/03/2011 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).CONTRATO QUE EXCLUI O SISTEMA DE "HOME CARE" . que a jurisprudência avançou no sentido de desburocratizar o sistema de prova da necessidade de cirurgia. com o descumprimento. AI nº 0004683-66. A súmula nº 211.19. Tal linha de entendimento. 246 (TJRJ.2009. é documento bastante a comprovar a necessidade do aparelho.06746. estando certo o ato do Juiz que acolheu a indicação médica e mandou o Plano de Saúde prestar o serviço. O relatório ou atestado de médico. fixada pelo juízo monocrático.000. 16ª. tendo tido acesso aos exames préoperatórios e de risco cirúrgico. aplicabilidade do princípio da reserva do possível. DES. por sua vez. Estados e Municípios. pois. pode levar a conseqüências extremas. em última análise. AI 2009.TJ/RJ . Redução da multa diária de R$ 5. 15ª.06746). como se os casos individualizados tivessem que constar da previsão orçamentária. posto que a obrigação cinge-se apenas a entrega de aparelho com a máxima urgência para uma criança. que é imposta pela Constituição Federal e deve ser cumprida. Câmara Cível) 246. Manutenção.2011. Logo. nem ficar submisso o fornecimento de remédios e materiais imprescindíveis e urgentes a uma excessiva burocracia. pela ré. A previsão orçamentária está sendo interpretada de forma singular. quando da previsão orçamentária. portanto. como apresentação de exames complementares. PROCESSUAL CIVIL .002.NECESSIDADE DA USUÁRIA IDOSA . 557.00 (hum mil reais) diário. Câmara Cível) 245. AI nº 0003812-65. determinando a substituição do aparelho Botton de Gastrostomia. eventuais alergias ou intolerâncias medicamentosas). melhores condições para avaliar qual a 245 (TJRJ.DESPACHO QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . MIGUEL ANGELO BARROS .0000. a responsabilidade solidária da União. nem ao Poder Público. além de garantir a aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. cabendo a avaliação da necessidade ou não a uma futura perícia médica. Obrigação do Município de fornecimento de material e medicamento gratuito. Se a agravada (pessoa idosa e doente) precisa ou não de atendimento pelo sistema "home care" é questão que não pode ser examinada em sede de Agravo de Instrumento.AGRAVO MANEJADO PELA RÉ . portanto. para o valor de R$ 1. do CPC). merecedor de reparação pela via judicial. a gestão administrativa deve ser realizada para garantir a recuperação da saúde.Conclui-se.DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). As doenças graves não podem esperar pela vontade política dos governantes. estabelece que. afastando-se o argumento de necessidade. 5º LXXVIII CF/88).002. 1º.1. questionar se esse ou aquele material é o mais adequado. Súmula nº 65 . Agravo (art. posto que como é de sabença o orçamento da parte ré é feito de maneira abstrata. O prazo estabelecido não é exíguo. HELDA LIMA MEIRELES . para elidir a obrigação que foi imposta pela Carta Magna. inviável submeter a matéria a restrições de listas de remédios e materiais fornecidos pelo SUS ou a que a receita provenha de médicos servidores públicos. possuindo. sob pena de multa diária. surgindo divergência a respeito da técnica e/ou dos materiais a serem empregados em procedimento cirúrgico.2011. independentemente de sua inclusão em lista oficial. não se pode invocar a má gestão administrativa. esperar pela medicina pública.000. AI 0003812-65. internação ou tratamento pelos pacientes demandantes. 308 . Decisão que defere a tutela antecipada. na qualidade de gestora dos recursos financeiros do SUS. prova hábil a instruir a ação em questão.19. 2. de produção de prova pericial (TJRJ. pois.19. (grifos nossos).8. e. Não cabe ao Judiciário."Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90. Inicialmente. garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela". do histórico particular deste . indicação por mais de um profissional ou de indicação exclusivamente por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (TJRJ.HIPÓTESE EM QUE A AGRAVADA ERA DEPENDENTE DO MARIDO E COM A MORTE DELE FOI INCLUÍDA GRATUITAMENTE NO PLANO DE EXPANSÃO ASSISTENCIAL PELO PRAZO DE CINCO ANOS. lamentavelmente. ou de produção de outras provas documentais.8. privilegia o direito à saúde e à vida.PLANO DE SAÚDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO . § 1º. Agravo inominado desprovido.0000 (2009. redução do valor da multa e de que os materiais/medicamentos devem ser pleiteados por médico da rede pública de saúde.Julgamento: 09/06/2009 . assim. 2007. não se pode olvidar que sobre o profissional médico poderá recair a responsabilidade subjetiva de que trata o § 4º do art. II. 309 . Está ela atada à noção de expectativa legítima do consumidor. inc.(.8.) II . 248 CDC.. visando o sucesso do tratamento ministrado.. Provimento parcial do recurso para afastar o dano moral. obrigando-se os fornecedores. VIII . Saraiva. Buscou o plano de saúde prevalecer seus interesses custeando material com um custo mais módico.. a adequação. evitando portanto frustrar as legítimas expectativas do consumidor. saúde e segurança. MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Julgamento: 24/03/2009 .Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente. entre o bem e a expectativa legítima do consumidor” (in “Comentários ao Código de Proteção do Consumidor”. em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto. art. em qualquer hipótese. de acordo com o Novo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009).001.2007. Ao meu sentir. exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. Descabimento do dano moral na espécie. atendidos os seguintes princípios: (. Ao revés. mas não à negativa de cobertura.56272). nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”. bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. na medida em que este tem o dever de utilizar o melhor progresso científico em benefício do paciente. art. em vigor a partir de 13/04/2010. da qual é um dado (o outro é a segurança).8.de maior custo para cirurgia de hérnia de disco. A insurgência do Plano de Saúde se vinculou. Coord. durabilidade e desempenho”. por conseguinte. tão somente. Pelo que se vê. deve primar por padrão de qualidade-segurança e de qualidade-adequação (inteligência do art. Destarte. DES. e o compromisso de renunciar às restrições que possam prejudicar a eficiência de seu trabalho. (grifos nossos). § 4°: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. 14 do Código de Defesa do Consumidor 248 caso a cirurgia não seja bem sucedida. Recusa do plano de saúde em cobrir material médico . Ninguém melhor do que o médico para averiguar a qualidade do material a ser utilizado no ato cirúrgico que irá realizar. pg. CDC. 1991. configura-se como uma relação entre o bem e o seu destinatário. na medida em que as fornecedoras se pautam 247 (TJRJ. a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”. e comprove o consumidor a presença do elemento culpa nas modalidades imperícia. deve ser garantida ao profissional médico a autonomia no exercício de suas funções. assim como toda a questão da qualidade.) “d”: pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade. 14.19.técnica e quais os materiais necessários para o sucesso da intervenção cirúrgica (TJRJ. o respeito à sua dignidade. a melhoria da sua qualidade de vida. nº 0015316-74. segurança. 8º: “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores. 249 CDC. 8º do Código de Defesa do Consumidor249). Apelação nº 0015316-74.QUARTA CÂMARA CÍVEL). tal conflito de interesses é inerente às mais diversas relações contratuais e não tem o condão de gerar dano moral. invertidos os ônus sucumbenciais. devendo ser implementada de forma a não permitir que se rompa o vínculo de confiança que se estabelece entre os parceiros. veja-se a precisa lição do Ministro Antônio Herman Benjamin: “O certo é que a noção de adequação dos bens de consumo há que ser buscada no outro pólo da relação jurídica de consumo. a proteção de seus interesses econômicos. é aquele que não está adequado para os fins ordinários para os quais foi adquirido. alínea “d” c/c art. ao preço do material. se nacional ou importado. Câmara Cível) 247. 4º: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores. renunciar à sua liberdade profissional.prótese . porém não inservível.001. In casu. 99).56272). Correta a sentença que julgou procedente o pedido no tocante à cobertura do material indicado pelo médico. Sobre o tema..O médico não pode. Registre-se que a prestação de serviços de assistência à saúde. em que pese a larga divergência jurisprudencial. pela própria natureza do fim a que se destinam. Juarez de Oliveira. 4ª. 4º.19. Ap. o questionamento formulado pelas seguradoras de saúde em relação à técnica e aos materiais solicitados pelo profissional médico implica em quebra das legítimas expectativas do consumidor.0205 (2008. Produto inadequado. não é um traço exclusivamente intrínseco ao bem. verbis: “V . imprudência ou negligência. art.0205 (2008. Da mesma forma. . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. frustrando a confiança e a legítima expectativa depositada pelo mesmo ao longo do tempo de vigência do contrato. ARTODESE DE COLUNA VIA ANTERIOR OU PÓSTERO LATERAL.. porquanto adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.QUINTA CÂMARA CÍVEL).8. II do Código de Defesa do Consumidor. livremente escolhidos.. Com base nos fundamentos acima alinhavados.2005.. com a finalidade de garantir. Tendo a consumidora aderido a contrato de plano de saúde com integral cobertura do tratamento do qual necessita.2. que é a proteção da saúde do segurado.0001. Apelação nº 0083710-37.) IV . sob o argumento de divergência médica. salvo abuso. Prevalência. verbis: CDC. na forma do inciso I do art. CIRURGIA DE URGÊNCIA. DES. hospitalar e odontológica. por prazo indeterminado. subsumindo-se a hipótese ao art. sem limite financeiro. por conta e ordem do consumidor”. A recusa do plano de saúde em custear material necessário à realização de cirurgia ofende a dignidade do consumidor. porém. contratada ou referenciada. não pode a operadora do serviço recusar-se a autorizar o procedimento ou a utilização do material necessário. a vontade que: (. causando-lhe danos morais. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE. Divergência entre o material requisitado pelo médico e o oferecido pelo plano de saúde. HORACIO S RIBEIRO NETO Julgamento: 10/08/2010 . custeando os serviços médicos a que este tem direito. § 1º. abusivas. verbis: “Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO. as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA MÉDICA QUANTO AO TRATAMENTO NECESSÁRIO. entre outras.4.3.19. mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador. a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo que é abusiva a conduta da seguradora de saúde que recusa o fornecimento do material prescrito pelo médico. deve. de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”. que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Fornecimento de material para cirurgia. consoante parecer médico. prevalecer a indicação do profissional. mormente em se tratando de cirurgia de urgência.1. 1ºda Lei 9656/98. de 310 . ou a aplicação da técnica cirúrgica por este recomendada.) II . considerando-se a idade do apelado. visando a assistência médica. Nesse sentido. em regra.exclusivamente em razões financeiras para a substituição das técnicas e materiais solicitados. Valor indenizatório que se mantém. Danos morais configurados. Apelação desprovida. sem limite financeiro. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PLANO DE SAÚDE. integrantes ou não de rede credenciada. a assistência à saúde. PRÁTICA ABUSIVA EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE MÓVEL PRODISC "C". a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada. entre outros casos. pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde. IV. § 1º Presume-se exagerada. Apelação a que se nega provimento. com certeza. A conduta da ré atenta contra o princípio da boa-fé objetiva. art. HÉRNIA DISCAL NÍVEL C6-C7 E DESCOMPRESSÃO MEDULAR. menos oneroso à empresa prestadora de serviços médicos. na medida em que contraria o fim primordial do contrato. Manutenção do valor da indenização. Plano de saúde. que indicaria tratamento diverso. ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. 51. Em havendo divergência entre o médico assistente e o plano de saúde quanto ao material a ser utilizado em cirurgia. 51: “São nulas de pleno direito. têm o dever de prestar assistências amplas ao segurado.restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato.estabeleçam obrigações consideradas iníquas. do primeiro. RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. refiram-se os arestos a seguir colacionados: Direito do Consumidor. interposto pelo autor. DES.8. a custear a realização da cirurgia e de todo o material necessário. aflição e um maior desequilíbrio ao seu estado. gerando direito compensatório de dano moral (verbete 75. é hábil a gerar um agravamento à situação da paciente. o necessário e indispensável cuidado com a defesa dos direitos fundamentais do consumidorvulnerável e com a efetividade e celeridade das decisões jurisdicionais.19. Decisão monocrática do relator.00.2008.000. Ofensa a direito da personalidade. e deu parcial provimento ao adesivo. AGRAVO INTERNO. a escolha cabe ao médico (Enunciado nº 24.Julgamento: 16/02/2011 . Apelação nº 0099722-24. portanto. Os verbetes em questão se complementam e traduzem. A negativa do tratamento necessário. segunda parte).19. na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. regras determinantes e essenciais do nosso sistema normativo civil-constitucional.000. aqui agravante. Apelação nº 0192148-89. de R$ 4. da jurisprudência predominante deste TJRJ. Agravo a que se nega provimento. em momento já de intenso sofrimento físico e psicológico. necessariamente. Plano de saúde. Havendo divergência entre a administradora do seguro saúde contratado e o médico responsável pelo procedimento cirúrgico. Conhecimento dos recursos para negar seguimento ao primeiro e dar provimento ao segundo. (TJRJ. para majorar a verba reparatória de dano moral. 311 . quanto à técnica e ao material a serem empregados.SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (TJRJ. JESSE TORRES .Julgamento: 17/05/2010 . mantida a sentença quanto à condenação da ré.2007.receber o atendimento médico que se mostrar necessário. Recusa da agravante a fornecer o material específico necessário para tratamento cirúrgico. veiculada pelo Aviso nº 94/10). ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA . a devida reparação indenizatória pelos danos infligidos. interposto pela ré. da Súmula do TJRJ. Verba fixada de modo a consultar a razoabilidade e a proporcionalidade.00 para R$ 10.8. causando-lhe angústia.NONA CÂMARA CÍVEL).0001.0001. que negou seguimento ao apelo principal. DES. dor moral que urge. exportação. no 2010-0261111. 3°: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica. na medida em que. 273: “O juiz poderá. a exigência pelo magistrado da produção de prova mais detalhada. por escrito.jus. qual seja. cirurgia ou tratamento. consideradas fornecedoras de serviços na forma do art. construção. A jurisprudência dominante. que desenvolvem atividade de produção. da necessidade de internação. autorizando a realização do procedimento indicado. Votação unânime. montagem. atualmente. portanto. 273 do Código de Processo Civil . 253 Ademais. com igual redação. registre-se por essencial.fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. da necessidade de internação. sempre que o paciente apresentar indicação médica. estabeleceu o comportamento que se espera do Judiciário diante das questões que envolvem a resistência das seguradoras de saúde. tanto nas Varas Cíveis quanto nos Juizados Especiais Cíveis. divulgada mensalmente por este Tribunal de Justiça na internet 252. Descabida. ou de declaração de médico credenciado do SUS. A súmula nº 210 traz o entendimento de que basta a prescrição médica. art. 250 Proc. tendo sido publicados pelo Aviso 29/2010 do CEDES – Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. importação.tjrj. a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”. portanto. e. total ou parcialmente. na medida em que a negativa por parte da seguradora de saúde. aprovados em encontros de Desembargadores com competência em matéria cível. antecipar. Tal uniformização se faz necessária. faz-se presente. existindo prova inequívoca. pública ou privada. Julgamento em 22/11/2010. à pretensão dos consumidores-segurados. configura fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde do consumidor.SÚMULA N 211 o “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico. ou II . constando o número do CRM e CPF. nesses casos. acerca da necessidade do procedimento cirúrgico cogitado. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. onde já é possível identificar a existência de seguradora de saúde na lista das empresas mais acionadas. art. 312 . já trazem consigo o outro requisito para o deferimento da antecipação de tutela. o periculum in mora. realização de procedimento cirúrgico ou tratamento. A verossimilhança de que trata o caput do art. Referência 250 Cristina Tereza Gaulia Desembargadora Os verbetes sumulares supra referidos têm sua origem a partir de dois enunciados. in casu.br/maisAcionadas/inicio. devendo tão só estar o subscritor identificado de forma clara. 252 Link para consulta às empresas mais acionadas nos Juizados Especiais Cíveis: http://srv85. são crescentes as demandas dos consumidores em face das seguradoras de saúde. portanto. distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. nacional ou estrangeira.haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. desde que. para que o magistrado defira a antecipação da tutela pretendida pelo segurado. por escrito. bem como os entes despersonalizados. previstos no contrato de seguro de saúde. a requerimento da parte. se convença da verossimilhança da alegação e: I . criação. que tais casos envolvem o direito fundamental à saúde. 251 Lei 8078/90. quanto à técnica e ao material a serem empregados.do 253 Código de Processo Civil. transformação. 3º do Código de Defesa do Consumidor 251. com o descumprimento. prova hábil a instruir a ação em questão. na qualidade de gestora dos recursos financeiros do SUS. não se pode invocar a má gestão administrativa. AI nº 0004683-66. Ação de obrigação de fazer. MIGUEL ANGELO BARROS . do histórico particular deste . prazo exíguo para o cumprimento da obrigação. Tal linha de entendimento. redução do valor da multa e de que os materiais/medicamentos devem ser pleiteados por médico da rede pública de saúde.2007. aplicabilidade do princípio da reserva do possível. assim.000. estando certo o ato do Juiz que acolheu a indicação médica e mandou o Plano de Saúde prestar o serviço.HIPÓTESE EM QUE A AGRAVADA ERA DEPENDENTE DO MARIDO E COM A MORTE DELE FOI INCLUÍDA GRATUITAMENTE NO PLANO DE EXPANSÃO ASSISTENCIAL PELO PRAZO DE CINCO ANOS. Manutenção. sob pena de multa diária. e não ao seguro saúde contratado. Agravo inominado desprovido. Agravo (art. esperar pela medicina pública.8.8. Súmula nº 65 . e. AI 0003812-65. pois.DESPACHO QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . Estados e Municípios. Se a agravada (pessoa idosa e doente) precisa ou não de atendimento pelo sistema "home care" é questão que não pode ser examinada em sede de Agravo de Instrumento. independentemente de sua inclusão em lista oficial.0205 (2008. 16ª.002. inviável submeter a matéria a restrições de listas de remédios e materiais fornecidos pelo SUS ou a que a receita provenha de médicos servidores públicos. garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela". que a jurisprudência avançou no sentido de desburocratizar o sistema de prova da necessidade de cirurgia. (grifos nossos).19.AGRAVO MANEJADO PELA RÉ . surgindo divergência a respeito da técnica e/ou dos materiais a serem empregados em procedimento cirúrgico. posto que a obrigação cinge-se apenas a entrega de aparelho com a máxima urgência para uma criança.19. forçoso reconhecer que o profissional médico detém conhecimento do quadro clínico do seu paciente. possuindo. cabendo a avaliação da necessidade ou não a uma futura perícia médica.06746. Obrigação do Município de fornecimento de material e medicamento gratuito.001. da obrigação de fornecimento dos materiais e medicamentos necessários à recuperação da saúde do autor."Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90. nº 0015316-74.QUARTA CÂMARA CÍVEL). determinando a substituição do aparelho Botton de Gastrostomia.PLANO DE SAÚDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO . é documento bastante a comprovar a necessidade do aparelho. estabelece que. O relatório ou atestado de médico. As doenças graves não podem esperar pela vontade política dos governantes.8.19. para elidir a obrigação que foi imposta pela Carta Magna. PROCESSUAL CIVIL . reforça o direito de acesso à justiça. Inicialmente. pela ré. merecedor de reparação pela via judicial. tendo tido acesso aos exames préoperatórios e de risco cirúrgico.000. Decisão que defere a tutela antecipada.8.Julgamento: 09/06/2009 . Logo. Agravo de Instrumento. privilegia o direito à saúde e à vida. 5º LXXVIII CF/88).56272). posto que como é de sabença o orçamento da parte ré é feito de maneira abstrata. HELDA LIMA MEIRELES . Não cabe ao Judiciário. como se os casos individualizados tivessem que constar da previsão orçamentária. portanto.0000. no prazo de 24 horas.00 (cinco mil reais). indicação por mais de um profissional ou de indicação exclusivamente por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (TJRJ. além de garantir a aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 15ª.2011. A súmula nº 211.0000. DES. DES. melhores condições para avaliar qual a técnica e quais os materiais necessários para o sucesso da intervenção cirúrgica (TJRJ.NECESSIDADE DA USUÁRIA IDOSA . MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Julgamento: 24/03/2009 . 557.prótese . DES.2007. em última análise. eventuais alergias ou intolerâncias medicamentosas). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 255 (TJRJ. a responsabilidade solidária da União. por sua vez.DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). questionar se esse ou aquele material é o mais adequado. pode levar a conseqüências extremas.0205 (2008. Ninguém melhor do que o médico para averiguar a qualidade do material a ser 313 . bem como de suas características pessoais (idade. que é imposta pela Constituição Federal e deve ser cumprida.2009. quando da previsão orçamentária.8. afastando-se o argumento de necessidade.1. Câmara Cível) 254.incluindo eventuais doenças pregressas e de base -. como apresentação de exames complementares. a escolha cabe ao médico responsável. III CF/88) e da razoável duração do processo (art. 256 (TJRJ. 4ª. 1º.19.Julgamento: 15/03/2011 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).CONTRATO QUE EXCLUI O SISTEMA DE "HOME CARE" . Recusa do plano de saúde em cobrir material médico .de maior custo para cirurgia de hérnia de disco. seja particular seja de serviço público. Apelação nº 0015316-74. AI 2009. nem ficar submisso o fornecimento de remédios e materiais imprescindíveis e urgentes a uma excessiva burocracia.001. Câmara Cível) 255. para o valor de R$ 1. fixada pelo juízo monocrático. Redução da multa diária de R$ 5. Alegação do Município-réu de ausência de verossimilhança. A previsão orçamentária está sendo interpretada de forma singular.19. de produção de prova pericial (TJRJ.Conclui-se. internação ou tratamento pelos pacientes demandantes. AI nº 0003812-65.56272). por exemplo.0000 (2009. do CPC). No caso temos materializada uma grave violação ao princípio constitucional do direito à saúde. a gestão administrativa deve ser realizada para garantir a recuperação da saúde. pois. nem ao Poder Público.2011. Ap. PRAZO ESSE EM VIAS DE EXPIRAR. 2. Câmara Cível) 256.TJ/RJ . portanto.06746).002. O prazo estabelecido não é exíguo. § 1º. 254 (TJRJ.00 (hum mil reais) diário. lamentavelmente. ou de produção de outras provas documentais. tão somente. em vigor a partir de 13/04/2010.. Buscou o plano de saúde prevalecer seus interesses custeando material com um custo mais módico.. tal conflito de interesses é inerente às mais diversas relações contratuais e não tem o condão de gerar dano moral. Ao revés. pela própria natureza do fim a que se destinam. deve primar por padrão de qualidade-segurança e de qualidade-adequação (inteligência do art. In casu. 8º do Código de Defesa do Consumidor258). Produto inadequado. Juarez de Oliveira. da qual é um dado (o outro é a segurança). mas não à negativa de cobertura. segurança. obrigando-se os fornecedores. Registre-se que a prestação de serviços de assistência à saúde. renunciar à sua liberdade profissional. 4º: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores. na medida em que as fornecedoras se pautam exclusivamente em razões financeiras para a substituição das técnicas e materiais solicitados. imprudência ou negligência. porém não inservível. Está ela atada à noção de expectativa legítima do consumidor. II. alínea “d” c/c art. na medida em que este tem o dever de utilizar o melhor progresso científico em benefício do paciente. veja-se a precisa lição do Ministro Antônio Herman Benjamin: “O certo é que a noção de adequação dos bens de consumo há que ser buscada no outro pólo da relação jurídica de consumo. durabilidade e desempenho”. saúde e segurança. CDC. A insurgência do Plano de Saúde se vinculou. têm o dever de prestar assistências amplas ao segurado. verbis: “V . a proteção de seus interesses econômicos. por conseguinte. porém.(. bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. (grifos nossos). VIII . art. atendidos os seguintes princípios: (. ao preço do material. 314 . 99). em qualquer hipótese. e comprove o consumidor a presença do elemento culpa nas modalidades imperícia. evitando portanto frustrar as legítimas expectativas do consumidor. inc. pg. a melhoria da sua qualidade de vida. Destarte.. 14. deve ser garantida ao profissional médico a autonomia no exercício de suas funções. se nacional ou importado. 1991. Descabimento do dano moral na espécie. 257 CDC. de acordo com o Novo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009). 258 CDC. Coord. visando o sucesso do tratamento ministrado.) “d”: pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade. é aquele que não está adequado para os fins ordinários para os quais foi adquirido. 1ºda Lei 9656/98. Pelo que se vê. art. a adequação. Saraiva. e o compromisso de renunciar às restrições que possam prejudicar a eficiência de seu trabalho. sem limite financeiro. exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. custeando os serviços médicos a que este tem direito.Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente. na forma do inciso I do art. verbis: utilizado no ato cirúrgico que irá realizar. Correta a sentença que julgou procedente o pedido no tocante à cobertura do material indicado pelo médico. Sobre o tema.. em que pese a larga divergência jurisprudencial. assim como toda a questão da qualidade. não é um traço exclusivamente intrínseco ao bem. o questionamento formulado pelas seguradoras de saúde em relação à técnica e aos materiais solicitados pelo profissional médico implica em quebra das legítimas expectativas do consumidor. a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”. Ao meu sentir. entre o bem e a expectativa legítima do consumidor” (in “Comentários ao Código de Proteção do Consumidor”.O médico não pode. § 4°: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. o respeito à sua dignidade. não se pode olvidar que sobre o profissional médico poderá recair a responsabilidade subjetiva de que trata o § 4º do art. art. Provimento parcial do recurso para afastar o dano moral. nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”. configura-se como uma relação entre o bem e o seu destinatário. em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto. invertidos os ônus sucumbenciais. 4º. devendo ser implementada de forma a não permitir que se rompa o vínculo de confiança que se estabelece entre os parceiros. 14 do Código de Defesa do Consumidor 257 caso a cirurgia não seja bem sucedida. 8º: “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores.Da mesma forma.) II . mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Divergência entre o material requisitado pelo médico e o oferecido pelo plano de saúde. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. entre outras. entre outros casos.19.8.0001. PRÁTICA ABUSIVA EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR. Prevalência. Apelação a que se nega provimento. Manutenção do valor da indenização. DES. menos oneroso à empresa prestadora de serviços médicos. prevalecer a indicação do profissional. do primeiro. que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Em havendo divergência entre o médico assistente e o plano de saúde quanto ao material a ser utilizado em cirurgia.. sob o argumento de divergência médica. considerando-se a idade do apelado.) IV . frustrando a confiança e a legítima expectativa depositada pelo mesmo ao longo do tempo de vigência do contrato. Nesse sentido. refiram-se os arestos a seguir colacionados: Direito do Consumidor. HÉRNIA DISCAL NÍVEL C6-C7 E DESCOMPRESSÃO MEDULAR. em regra. 51: “São nulas de pleno direito. é hábil a gerar um agravamento à situação da paciente. Plano de saúde. contratada ou referenciada. Apelação nº 0083710-37. de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”. RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE. UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE MÓVEL PRODISC "C". Conhecimento dos recursos para negar 315 . AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO. (TJRJ. causando-lhe danos morais.QUINTA CÂMARA CÍVEL). art. por prazo indeterminado.estabeleçam obrigações consideradas iníquas. Tendo a consumidora aderido a contrato de plano de saúde com integral cobertura do tratamento do qual necessita. abusivas. 51. em momento já de intenso sofrimento físico e psicológico.. PLANO DE SAÚDE.restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. APELAÇÃO CÍVEL. Fornecimento de material para cirurgia. que é a proteção da saúde do segurado.2005. a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo que é abusiva a conduta da seguradora de saúde que recusa o fornecimento do material prescrito pelo médico. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA MÉDICA QUANTO AO TRATAMENTO NECESSÁRIO. hospitalar e odontológica. A negativa do tratamento necessário. consoante parecer médico. a vontade que: (. com certeza. A recusa do plano de saúde em custear material necessário à realização de cirurgia ofende a dignidade do consumidor. por conta e ordem do consumidor”. ou a aplicação da técnica cirúrgica por este recomendada. subsumindo-se a hipótese ao art. CIRURGIA DE URGÊNCIA. IV. a devida reparação indenizatória pelos danos infligidos. § 1º Presume-se exagerada. DANO MORAL CONFIGURADO.1. dor moral que urge. causando-lhe angústia. Apelação desprovida. a assistência à saúde. necessariamente. sem limite financeiro. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE. aflição e um maior desequilíbrio ao seu estado.) II . livremente escolhidos. ARTODESE DE COLUNA VIA ANTERIOR OU PÓSTERO LATERAL. pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde. mormente em se tratando de cirurgia de urgência. a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada.2. que indicaria tratamento diverso. A conduta da ré atenta contra o princípio da boa-fé objetiva. integrantes ou não de rede credenciada.3. as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (. Valor indenizatório que se mantém. com a finalidade de garantir. visando a assistência médica. ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. de receber o atendimento médico que se mostrar necessário..4. salvo abuso. Com base nos fundamentos acima alinhavados.. Danos morais configurados. HORACIO S RIBEIRO NETO Julgamento: 10/08/2010 . § 1º. II do Código de Defesa do Consumidor. deve.“Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido. porquanto adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. verbis: CDC. não pode a operadora do serviço recusar-se a autorizar o procedimento ou a utilização do material necessário. na medida em que contraria o fim primordial do contrato. na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do relator. interposto pelo autor. (TJRJ. a escolha cabe ao médico (Enunciado nº 24.SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA . Apelação nº 0192148-89. 316 . o necessário e indispensável cuidado com a defesa dos direitos fundamentais do consumidorvulnerável e com a efetividade e celeridade das decisões jurisdicionais.19. Havendo divergência entre a administradora do seguro saúde contratado e o médico responsável pelo procedimento cirúrgico.00. (TJRJ. Os verbetes em questão se complementam e traduzem.00 para R$ 10. portanto. Apelação nº 0099722-24. regras determinantes e essenciais do nosso sistema normativo civil-constitucional.8. Verba fixada de modo a consultar a razoabilidade e a proporcionalidade. Ofensa a direito da personalidade. Recusa da agravante a fornecer o material específico necessário para tratamento cirúrgico. interposto pela ré.2008. de R$ 4. mantida a sentença quanto à condenação da ré. gerando direito compensatório de dano moral (verbete 75. JESSE TORRES . DES. DES. AGRAVO INTERNO.8. da jurisprudência predominante deste TJRJ. quanto à técnica e ao material a serem empregados.19.NONA CÂMARA CÍVEL).0001. Agravo a que se nega provimento. para majorar a verba reparatória de dano moral.0001.2007. segunda parte). aqui agravante.000. a custear a realização da cirurgia e de todo o material necessário. Plano de saúde.seguimento ao primeiro e dar provimento ao segundo.000.Julgamento: 16/02/2011 . e deu parcial provimento ao adesivo. veiculada pelo Aviso nº 94/10). que negou seguimento ao apelo principal. da Súmula do TJRJ.Julgamento: 17/05/2010 . SÚMULA N 212 o “A rescisão do contrato de seguro. contra riscos predeterminados. O segurado está obrigado a pagar o prêmio. ou de forma parcelada. Em resumo. Mediante o pagamento da contribuição prometida. que pode se dar de uma só vez. o contrato de seguro é um contrato de garantia contra riscos previstos. Em princípio. caso se verifique o evento previsto na apólice – o contrato de seguro é oneroso. 757 do Código Civil. todavia. pode-se dizer que. porque encerra benefícios. com termo certo de vencimento. 763 do Código Civil. Sua obrigação principal é pagar o prêmio. contudo. e somente após adimplir sua obrigação pode exigir do segurador o pagamento da indenização. seria solução equânime. Em princípio. caso venha a ocorrer o fato previsto no contrato. não resulta solução tão simples. quando em mora o segurado. permitida a dedução do prêmio não pago do montante indenizatório”. depende de prévia notificação. caso se verifique o evento contratualmente previsto. para ambas as partes. se o segurado estiver em mora no pagamento do prêmio e se o sinistro ocorrer antes de sua purgação. também. correspondência entre o objeto da prestação do segurado com o valor que o segurador está sujeito a satisfazer. E. o sinistro. a garantir interesse legítimo do segurado. 317 . que representa sacrifício muito maior imposto ao segurador. não havendo. relativo à pessoa ou à coisa. Julgamento em 22/11/2010. mediante o pagamento do prêmio. enquanto o segurado é devedor de dívida líquida e certa. não terá direito de exigir do segurador o pagamento da indenização. e sacrifícios. por mora do segurado. Através dele. Votação unânime. no 2010-0261111. o segurador garante ao segurado a cobertura de eventuais prejuízos. outrossim. no caso de ocorrência do sinistro. porquanto. caso o sinistro ocorra. 259 Proc. o segurador se obriga. Ocorre. a negativa da indenização. Se o prêmio é fixado considerando o risco assumido pelo segurador e calculado de forma a assegurar a mutualidade do contrato. Livres são as partes para estipular modo e tempo do pagamento do prêmio. perplexidade alguma poderia causar referida norma. De acordo com o disposto no art. o mero inadimplemento do pagamento do prêmio seria suficiente para constituí-lo em mora. que assume o segurado dívida líquida e certa. Referência 259 Luísa Cristina Bottrel Souza Desembargadora A definição do contrato de seguro é dada pelo art. especialmente diante da natureza bilateral e onerosa do contrato de seguro. Por isso. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. A obrigação do segurador é condicional. Não se pode perder de vista. que representa a contraprestação do risco assumido pelo segurador. porquanto devedor de dívida líquida e certa. por vezes. não se poderia ter dúvida quanto à prescindibilidade de notificação do devedor faltoso. que aplicação da regra ao caso concreto. a par de sua natureza aleatória – porque não se sabe de antemão qual das partes obterá a vantagem ou sofrerá o prejuízo. o segurador a pagar a indenização. ainda que não houvesse norma no ordenamento jurídico pátrio do teor da que hoje está expressa no referido art. Tome-se como exemplo o do segurado que havia contratado seguro de seu veículo e ajustado o pagamento do prêmio em quatro parcelas. sendo possível ao juiz aferir se a mora do devedor causou ao credor um efetivo dano. Com isso se quer dizer que nem sempre o inadimplemento é suficiente para resolver o contrato. tenha afetado a economia do contrato. Nestes casos. não tendo efetuado o pagamento da quarta parcela.Do Inadimplemento das Obrigacoes”. Vol. não seria essa a solução justa. Forense. verifica-se um conflito de direitos: de um lado. ou proponha a resolução do contrato. 318 . já havia sido apreciada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. para o que se exige. a empresa seguradora deveria. de alguma forma. que não pode mais ser preservado. porquanto o pagamento do prêmio não se verificou antes da ocorrência do sinistro. Pagou três. sendo razoável que agora. COBERTURA DEVIDA. já suscitava divergências na jurisprudência. bem como pelo dever de razoabilidade – mediados pelo crivo jurídico da boa-fé – poderão indicar que um pequeno vício na prestação. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. as dificuldades se intensifiquem. I – O mero atraso no pagamento da prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato. Judith. acolhidos pelos princípios do art. “o ‘bom senso’ e os ‘critérios de normalidade social’. sob a égide do Código Civil de 1916. Tomo II. Como leciona a Prof. A matéria. a falta de uma pequena parcela ou ‘inexatidões’ não podem conduzir a que o credor recuse a prestação. com vistas à uniformização do entendimento. para se eximir da cobertura. o que conduziria a se reconhecer legítima a recusa da seguradora. Poucos dias após o vencimento dessa quarta parcela. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. II – Recurso especial conhecido e provido”. em especial. o interprete deve ponderar qual das situações é a mais pesadamente atingida. V. 113 do Código Civil. por esquecimento. ou que. 316552-SP. verbis: “CIVIL E PROCESSUAL. seu veículo foi roubado. a boa-fé objetiva. Judith Martins-Costa 260. Solução simples seria aplicar o comando legal. SEGURO. a pretensão do devedor de não sofrer um prejuízo totalmente desproporcional à sua pequena falta. 763 do Código Civil. no Resp. AUTOMÓVEL. Ed. no mínimo. de outro. deve ser a interpretação prestigiada. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO. ‘em termos de fazer ceder a outra”. agora. ao menos. Mas. Nas palavras do 260 Martins-Costa. tendo sido decidido que. escudada em sua mora. sob a relatoria do Ministro Aldir Passarinho Júnior. mediante interpelação. notificar previamente o segurado sobre a mora. tendo a seguradora se recusado a pagar a indenização. Não se pode mais reconhecer como absoluto o direito do credor da relação obrigacional de por fim à avença. com maior razão. 230. se a falta for totalmente desproporcional ao complexo dos interesses envolvidos. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DA AVENÇA PELA SEGURADORA. À luz da situação concreta. in “Comentarios ao Novo Codigo Civil . a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora. na medida que o Código Civil vigente prioriza a função social do contrato e. por conta do descumprimento da prestação pelo devedor. Foi assim ementado o acórdão proferido em 09-10-2002. p. o direito do credor a exigir a prestação devida. Se essa foi a interpretação da norma que se construiu como a interpretação justa à luz do Código Civil de 1916. diante de regra expressa.E a matéria. e de tal monta que a prestação lhe seja absolutamente inútil. in. sempre que o adimplemento irradiar. foi desenvolvida a teoria do adimplemento substancial. na busca do adimplemento.248. justificando a preservação do vínculo. A aplicação da teoria do adimplemento substancial. seu esforço no cumprimento das obrigações ajustadas. Anelise Becker 262. no contrato de seguro. Nov-93. estando a relação obrigacional pautada na coordenação dos interesses de ambos. Anelise. na medida em que coíbe a conduta do segurado faltoso. É claro que a relação obrigacional nasce para que sejam cumpridas tal como ajustadas as obrigações que lhe deram origem e. chances lhe são dadas de adimplir a obrigação. não pode exigir do segurador a contraprestação. conduzindo à extinção da relação obrigacional. 319 . 9(1). Nesse espaço. e não raramente. Mas. nutrindo ambas legítimas expectativas de que seus interesses serão satisfeitos exatamente como previram. ao evidenciar a inexistência de graves conseqüências do inadimplemento verificado”. ou a atenuação de suas conseqüências. Podem ser graves. podem ser menos graves. mas de cooperação. Ed. se foi o segurado constituído em mora e não pagou o que era devido. em seus efeitos próprios. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS. 60-77. e a terceira. seu destino é a extinção. Uma vez interpelado pelo credor. que não paga. Sob a influência do princípio da boa-fé objetiva. “faltará causa eficiente para a resolução do contrato. a relação obrigacional não se desenvolve sem contratempos. Por vezes. como a que decorre de. circunstância de não configuração da resolubilidade diante das prestações satisfeitas. construção do direito angloamericano. 262 Becker. oportunidade terá o segurado para purgar a mora. Uma vez notificado. As partes na relação obrigacional não assumem posições antagônicas. que justifica a descaracterização da mora. p. não haver saldo disponível. afastando as danosas conseqüências da resolução contratual. não pode ser mais aceito o paradigma clássico da polarização credor-devedor. que a prestação ainda que imperfeita satisfaça os interesses do credor. organizador Cristiano Chaves de Farias. Por isso. em casos que tais. A Teoria do Adimplemento Substancial (“Substancial Perfomance”) do Negocio Juridico como Elemento Impediente ao Direito de Resolucao do Contrato. JusPodium. para então pedir a cobertura ao mesmo tempo em que efetua o pagamento da parcela do prêmio inadimplida. ocorrendo o sinistro. Jones Figueiredo. ou até mesmo diante de dificuldades financeiras momentâneas. a proximidade entre o efetivamente realizado e aquilo que estava previsto no contrato. o direito do credor não mais é visto em posição de superioridade em relação aos interesses do devedor. que devem também ser levados em conta. Diversas situações podem concorrer para o inadimplemento. in “A doutrina do adimplemento substancial no Direito brasileiro e em perspectiva comparativista”. ou seja. até que o sinistro ocorra. 2009. Podem esses ocorrer. segundo a Prof. tendo ajustado as partes o débito automático do valor do prêmio do saldo existente em conta corrente bancária. uma vez adimplidas. a segunda.Desembargador Jones Figueiredo Alves 261. exige que três circunstâncias sejam observadas pelo juiz: a primeira. 261 Alves. “Leituras Complementares de Direito Civil – O direito civil-constitucional em concreto”. Não se deve relacionar o adimplemento substancial ao inadimplemento insignificante. 2ª Ed. ou de não ter chegado às mãos do devedor o boleto de cobrança. involuntário. a relevância da notificação da mora ao devedor. Ora. p. somente diante do caso concreto é possível ao juiz aferir a utilidade da prestação para o credor e o comportamento do devedor.. Em suma. em razão da constatação de um adimplemento contratual muito próximo do cumprimento integral da obrigação. quando do vencimento da prestação.63. ter o mesmo incidido em mora. Também os do segurador são protegidos. a exigência da prévia notificação do devedor não tem por escopo tutelar apenas os interesses do segurado. muitas vezes. o esforço do devedor em adimplir por inteiro sua obrigação. quando se garante à seguradora abater do valor da indenização securitária as parcelas do prêmio que não lhe foram pagas no tempo devido. com os encargos da mora pactuados.Ao se acolher este entendimento. a resolução do contrato não se apresenta como a melhor solução. que as bases do contrato são resguardadas. Tendo o adimplemento chegado muito próximo do que era o objetivo inicial das partes contratantes. devendo ser considerado. não se está priorizando os interesses do devedor aos do credor. 320 . a solução justa. ademais. mas sim buscando preservar o contrato. cuja função social é pelo ordenamento jurídico reconhecida. Cláudia Lima Marques) ou relacionais. o que impõe a avaliação do perfil do segurado. sem considerar o longo tempo da relação contratual. que suporta a álea que lhe é ínsita. impõe ao segurado aderir a alterações unilaterais na avença.SÚMULA N 213 o “Os contratos de seguro de vida. Visando corrigir a distorção. Ronaldo Porto Macedo Júnior). não poderá operar mais de uma vez”. as partes contratantes almejam obter alguma vantagem. foi editado o verbete sumular. Afirmam não estarem as seguradoras obrigadas a renovar apólices desvantajosas. mediante expressa cláusula contratual. que terminam por lhe causar dificuldades insuperáveis. A visão individualista do contrato. a recusa de renovação dos contratos vem sendo direcionada àqueles mantidos há longos anos. De um lado. e assim calcular o prêmio com base na possibilidade de implementação do risco. Julgamento em 22/11/2010. colocam-se os que sustentam a tese de não ter o consumidor direito adquirido à renovação automática e perpétua do contrato. a tutela dos contratos que a doutrina houve por bem nominar de cativos de longa duração (cf. quando iniciada a relação contratual. do qual se pode extrair ter sido a preocupação primeira. sendo direito da seguradora. decorrido tanto tempo. a esses segurados. com novas bases contratuais. mas. em razão especialmente da idade. o que não pode ser objeto de censura. passou a ser invocada pelas seguradoras para recusar a renovação automática dos seguros de vida. O que se tem verificado. (cf. Através dele. Prevalente a tese de proteção ao consumidor. E. inserida nas Disposições Gerais – Seção I – do Capítulo XV do Código Civil. suportando prejuízos decorrentes da desproporção na mutualidade do seguro. sendo inegável sua função instrumental na vida econômica moderna. que permitia fossem respeitados de forma quase absoluta os interesses manifestados. por certo. já são idosas. hoje. sem reajuste do valor do prêmio em razão de idade e sem modificação do capital segurado ressalvada a atualização monetária”. celebrados após a vigência da nova lei civil. Referida regra. inclusive sua idade. que versa sobre contrato de seguro. por pessoas que. Problemas inexistiriam se a recusa se direcionasse à renovação de contratos novos. renovando-se automaticamente. sendo a engrenagem da economia movida a partir de condutas egoístas. daí porque abusiva a conduta da seguradora que. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. eram jovens. ininterruptos e de longa duração. oferta-se um novo contrato. zelar pelo equilíbrio técnico-atuarial. a intervenção do Judiciário tem sido provocada. configuram-se como cativos. no tempo em que duas 263 Proc. Votação unânime. muito mais onerosas. é que. com base no novo dispositivo legal. estão os que sufragam o entendimento de não ser possível submeter-se o consumidor à situação de desvantagem exagerada. De outro. Referência 263 Luísa Cristina Bottrel Souza Desembargadora Dispôs o art. 321 . no 2010-0261111. O contrato é forma de circulação de riquezas. 774 do Código Civil: “a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo. todavia. Ocorre. O segundo elemento dos contratos cativos é o aspecto temporal.34. surgem os contratos cativos de longa duração. No contexto de massificação das relações negociais. após a formação do contrato. está esgotada. que essa prolongada duração do contrato pode comprometer o sinalagma. assegurar que o contrato cumpra sua função social. o tempo. inclusive para sua realização pessoal”. sob inspiração da doutrina germânica (contratos de longa duração). objetivo primeiro das partes. todavia. eis que têm eles duração diferida no tempo. Jose Tadeu Neves. em muitos casos. incorporados à nova teoria contratual. de forma inseparável. O outro. A necessidade dessa visão mais abrangente impôs a construção de uma nova hermenêutica. in. sua dependência. um dos elementos do referido modelo é a catividade do consumidor. de tranquilidade.pessoas livremente estipulavam as obrigações a serem cumpridas. No segundo momento.p. em suma. em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Para Durkheim. Ano I. o contrato cativo de longa duração “passa a fazer parte da vida do consumidor. os contratos de um modo geral se caracterizam pela existência de obrigações recíprocas e correlacionadas. a catividade se identifica na situação de dependência e fragilidade nutrida pelo consumidor diante do contrato. é exercido o convencimento do consumidor. de segurança. devem ser aplicados com maior atenção. Segundo ainda referido autor. O contrato é o seu ponto de segurança para enfrentar as intempéries da vida. um processo de sedução dos consumidores”. “Reflexões Sobre os Contratos Cativos de Longa Duração”. na função social do contrato e no equilíbrio da relação contratual. extremamente significativa para o seu convívio social. isso porque. subsumindo-se tanto às normas do Código Civil. de status. O sentimento de dependência criado no consumidor é a causa eficiente da preservação de sua vontade em dar continuidade à relação contratual. fundada na boa-fé objetiva. tornando-se uma necessidade de extrema importância. 264 Xavier. a par da prestação principal. Segundo a ilustre mestra. e apresentadas como suporte dos deveres secundários da prestação principal. quais sejam. Cláudia Lima Marques. Mar/Abr-2008. Novas idéias introduzidas no direito contratual. 322 . cujo pressuposto é a solidariedade. na fase précontratual. deveres secundários. capaz de atender às novas necessidades. somente sendo possível a reciprocidade porque existe cooperação. e reciprocamente. mantido o sinalagma genético da relação contratual. diante da pluralidade e complexidade das relações sociais modernas. Em suma. devem resguardar a boafé objetiva. que redigiam elas próprias as cláusulas a que estariam submetidas pelo tempo do ajuste. quanto às do Código de Defesa do Consumidor. na relação obrigacional assumem elas também. apresentando-se a outra parte como a parceira que está pronta para seus sonhos realizar. expressão citada pela Prof. os de regular suas condutas através de algo além do próprio ego e colaborar para que as legítimas expectativas umas das outras sejam atendidas. não mais satisfaz. seu elemento moral. no rol dos contratos cativos de longa duração. O contrato de seguro de vida inclui-se. No primeiro. conquistada pela expectativa criada com a promessa de algo futuro. causando desequilíbrios indesejáveis. A catividade é identificada em dois momentos. Não se pode mais olhar o contrato como algo que diga respeito somente às partes contratantes. quando se trata dos contratos cativos de longa duração. Jose Tadeu Neves Xavier 264 aponta que “a técnica da catividade é. Revista Juridica Empresarial. Os conceitos de solidariedade e de cooperação. porque hoje sua relevância é coletiva. cada um deles como a extensão do outro. ao se reconhecer que há um dever de cooperação recíproca. inicialmente na modalidade individual. confiando em que. p. in.211.. desenvolvida mediante a celebração de diversos contratos. porque. que é inspirada na confiança e cooperação. Aquele que o seduziu. e se lhe forem impostas novas bases contratuais. não se pode deixar de reconhecer que seu pressuposto clássico. ou ao beneficiário indicado. orientado pelo princípio da boa-fé objetiva. Se a boa-fé assume o relevante papel de encorajar a continuidade da relação contratual.073. não estão compartimentalizados. Ed. n. “Contratos relacionais e defesa do consumidor”. o mesmo tratamento conferido àquele que celebrou o contrato após a vigência do Código Civil.RT. termina sendo seu algoz. apresentando como pretexto questões de ordem econômica. da boa-fé e da confiança. a lição de Ronaldo Porto Macedo Junior 265. Embora não se negue o princípio da liberdade contratual. aquele segurado. aquele cativo e fiel segurado. no particular. sobre a limitação que a teoria dos contratos relacionais impõe à autonomia privada. assim como o do papel do Estado como agente regulador e disciplinador das relações contratuais. que versava sobre a recusa da seguradora em renovar o contrato de seguro de vida havido com um segurado. especialmente ao se levar em consideração uma categoria especifica de contratante. hoje está mais velho. Trata-se na verdade de uma única relação jurídica. Ano 15.58. quanto maior for a essencialidade do objeto do contrato. Assim. como dito. que de forma duradoura havia se mantido fiel à relação obrigacional. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1. expectativa que deve ser compartilhada com o segurador. 265 Macedo Junior. contratos relacionais e redes contratuais”. assim fundamentou seu voto a eminente Ministra Nancy Andrighi: “Não é difícil enxergar que um contrato de seguro de vida. dificilmente lhe será dado manter o contrato. os princípios da colaboração.) “Essa rescisão da avença deve observar. deve também servir de embasamento para que seja preservado o vínculo. abril-junho/2006. terminam abalados. Max Limonad. Ronaldo Porto. (.595-MG. porque nega cumprir todas as promessas. e depois como seguro em grupo. prometendo-lhe segurança. “A Nova Ordem Contratual: pós-modernidade. 266 Gomes. que vem sendo há longos anos renovado automaticamente. mais mitigada será a autonomia privada. consideradas as atuais probabilidades de risco. p. in. Esse entendimento conduz a que “a pressão exercida sob um dos atores contratuais em função de sua vulnerabilidade pode significar abuso de poder ou ato contrário aos bons costumes e à boa-fé exigida no tráfico jurídico. todos com duração de um ano. não pode ser interpretado como se meramente derivasse de contratos isolados. como parceiro.. que por longos anos pagou o prêmio.Por certo. Em regra. 323 . sentimentos alimentados ao longo do tempo. os idosos e as pessoas de meia-idade. Preciosa.192. teria frustrada todas as suas expectativas. que vem sendo renovado por trinta anos. assim reputada ilegítima a recusa na recondução contratual. tranquilidade. que contratou um seguro de vida. por certo. em algum momento da vida. não pode ser dispensado ao segurado. O cidadão que depositou sua confiança na companhia seguradora por anos. Revista do Direito do Consumidor. O contrato de seguro de vida tem em sua essência essa expectativa de parceria mútua. Os diversos contratos renovados não são estanques. Um jovem que vem contratando ininterruptamente o seguro de vida oferecido pela recorrida não pode simplesmente ser abandonado quando se torna um idoso. que não raro enfrentam sérias dificuldades para firmar contratos de planos de saúde e de seguro de vida 266 São legítimas as expectativas do segurado na continuidade do vínculo. bem estar. 1998. Rogerio Zuel. condições gerais de contratação. a garantia do prejuízo lhe seria prestada. contratos de adesão. ininterruptamente. como é o caso. não pode ser tomado como medida de boa-fé”. quando se tratar de contrato de longa duração. Isso quer dizer que. por exemplo. além de não se ter como legítima a recusa na recondução do contrato de seguro de vida. deve ter essa confiança protegida. da cláusula de reajuste por faixa etária. 324 . O abandono do consumidor. nessa situação. também se terá como abusiva a conduta da seguradora que inserir alterações unilaterais no contrato que importem onerosidade excessiva para o consumidor. Reconhece-se.Julgamento: 24/11/2010 . ABUSIVIDADE. 15 do Estatuto do Idoso (Lei 10. MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE AUMENTADA EM PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. do Código de Defesa do Consumidor. do Código de Processo Civil. seja pela vedação inserida no Estatuto do Idoso.8. Julgamento em 22/11/2010. Referência 267 Marcia Ferreira Alvarenga Desembargadora A referida súmula espelha entendimento majoritário e quase unânime das Câmaras Cíveis deste Tribunal. em razão de alteração de faixa etária. expressamente. seja pelos deveres de informação e transparência máxima decorrentes das normas consumeristas.DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL) 267 Proc. pois.Recursos .DES. que impede e veda.Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual prevendo reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária .APELACAO . na forma do art. IV. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO MATERIAL E MORAL. independentemente da data da celebração do negócio jurídico. A ilegalidade do reajuste por mudança de faixa etária deriva da afronta ao §3º do art. ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso. 51. AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO COM AMPARO NO ART. Relatora: Desembargadora Leila Mariano.Súmula 214 “A vedação do reajuste de seguro saúde. aplica-se aos contratos anteriores ao Estatuto do Idoso”. a ilicitude da cláusula contratual pactuada entre as partes que autoriza o reajuste decorrente de mudanças de faixa etária. As cláusulas contratuais que prevêem a variação e reajustes em razão do ingresso do aderente em nova faixa etária não podem ser consideradas válidas e lícitas. já que as obrigações são de trato sucessivo e se prolongam indefinidamente no tempo.apelação e recurso adesivo. como se demonstra através de iterativa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. posto que se mostram cláusulas abusivas. no percentual de 100% e 200%. RECURSOS . DANO MORAL INOCORRENTE. de maneira a mitigar a visão clássica do princípio do pacta sunt servanda. servindo como orientação para os magistrados na hora de proferirem os seus julgamentos. 325 . aplicação da Súmula nº 75 deste E.0209 .741/03). ante imposição de desvantagem excessiva. Este entendimento já se consolidara em nosso Tribunal. 557. III . ADEMIR PIMENTEL . colocando o consumidor em situação de desequilíbrio no contrato e violando a boa-fé objetiva. II Dano moral inocorrente. a discriminação do idoso pela cobrança diferenciada de mensalidades de plano de saúde.1ª Ementa . Votação unânime. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I .APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. por parte das administradoras de planos de saúde. no 2010-0261111. Tribunal. 557.de 60 e 70 anos respectivamente. SÚMULA Nº 75 DESTA CORTE. ((0006903-89. aos quais se nega seguimento ao abrigo do art. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública que tem incidência na relação contratual existente entre as partes.19. Precedentes do colendo STJ.2009. que a questão posta em discussão já se encontra pacificada inclusive nas Turmas Recursais: Contrato de seguro saúde que impõe ao aderente onerosidade excessiva. Cláusula que determina o aumento do prêmio mensal por mudança de faixa etária em 92. Precedentes desta Corte e da Corte Superior.741/03. IV do CDC de proteção contra cláusulas abusivas que estabeleçam prestações desproporcionais. mantendo a sentença que proibiu o aumento com fundamento na mudança de faixa etária da consumidora.52644) . 48 da ADCT. Cláusula abusiva. consoante definição inserta no art. Lei 10. que é posterior ao contrato de seguro saúde em questão. IV. § 1º. Vedação imposta pelo parágrafo único do artigo 15 da Lei 9656/98.. Consideração ainda da função social do contrato e dos princípios da boa-fé objetiva. da probidade. Recurso que se nega provimento. Mitigação necessária da visão extremada da subsunção irrestrita ao princípio do pacta sunt servanda. Autor maior de 60 anos . (. 16. bem como no art.09. Aplicação do Estatuto do idoso que contemplou a vedação absoluta do reajustamento do plano de saúde para aqueles que alcançaram sessenta anos de idade. Excessiva onerosidade.039822-2 – j. que impõe prestações desproporcionais.2008. Recurso 2010.Ação Declaratória de nulidade de cláusula contratual. 15 § 3º daquele diploma legal. Isto posto. Viabilização do que se convencionou chamar de equidade corretiva como forma de harmonização dos interesses e equilíbrio do contrato.0001 (2009.1ª Ementa . Aplicação imediata às relações de trato sucessivo.700.2010). KATYA MONNERAT . I. 326 .82%. Custas e honorários de 20% sobre o valor da causa.DES..053805-6 – j.. Aplicação do Estatuto do Idoso.APELACAO . a fim de que as obrigações que traduzam onerosidade excessiva e as disposições que autorizam a alteração unilateral do preço não preponderem.QUINTA CAMARA CIVEL) Ressalta-se.8. Possibilidade de declaração de nulidade das cláusulas que informem elevada desproporcionalidade das prestações e que estejam em antinomia como os princípios basilares do sistema de defesa do consumidor.Estatuto do Idoso (§ 3º do artigo 15 da Lei 10741/03). viabilizando-se a adaptação das situações jurídicas disciplinadas no contrato de adesão. Proteção ao idoso e ao princípio constitucional da isonomia. X. devendo adotar-se o aumento geral determinado pela ANS. Aplicação do art. conheço do recurso e nego-lhe provimento. Relação jurídica de consumo lastreada em contrato de adesão conceitualmente concebido como de longa duração e para qual não há interferência do consumidor na definição das regras nele contidas. Seguro Saúde firmado em 2001. ainda. Sentença que reconhece a abusividade do reajuste por faixa etária.07. (0125875-94. confiança e transparência.078/90.2010). Prevalência dos direitos fundamentais do consumidor previstos no artigo 6º. 27.Julgamento: 24/11/2009 .).II e III da Lei 8. Violação da boa-fé objetiva. Juíza Rita Vergette. Cabimento da restituição em dobro do pagamento a título de mudança de faixa etária. Juíza Adalgisa Baldotto Emery.001. que não foi objeto de impugnação específica. gozando portanto de hegemonia em relação às resoluções e atos normativos. Sem custas e honorários. Regras de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso que são de ordem pública e têm fundamento nos artigos 5º XXXII. 51. 170V e 230. Recurso 2010. (TJRJ –Turma Recursal – Rel. Equilíbrio do contrato Manutenção da sentença. Necessidade de adequação à luz da lei protetiva do consumidor e do Estatuto do Idoso. (TJRJ – 4ª Turma Recursal – Rel.19. da Constituição Federal.700. notadamente porque visam a valoração da dignidade humana e o respeito ao idoso. colocando o idoso em desvantagem exagerada. Veja-se. Referência 268 Ricardo Couto de Castro Desembargador A súmula 215.. 327 . Esta perspectiva de se regular o dano reflexo ou ricochete. que ficariam na atualidade – não será integral. Coordenador Min. do S.. L. Forense. Relatora: Desembargadora Leila Mariano.à consideração de que a terça parte restante seria gasta consigo mesmo. XIII. observados os destinatários da súmula. Cuida a mesma. sem se esquecer dos gravídicos. como se pode ver. MENEZES DIREITO e SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “se a vítima não tinha ganho fixo. Julgamento em 22/11/2010. analisa-se o seu conteúdo. Neste plano.. como lembra C.F.T. na medida em que se está diante de um caso de repercussão. e aceito pela doutrina. não havendo prova. porque o salário mínimo.. aqui traduzido na figura daqueles que tinham dependência econômica da vítima. de acordo com a súmula nº 490. a pensão deverá ser fixada com base em um salário mínimo. 949.F. adotando-se como parâmetro um salário mínimo mensal”.” (Comentários.” (Código Civil Comentado. Assim.. 4ª Ed. BUENO DE GODOY “. do que se convencionou chamar de dano indireto. vol. ou seja. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. seja por força legal. 948). a figura do nascituro. de tal sorte que.. procura traduzir a dimensão do inciso II. Logo. por fim. CEZAR PELUSO. do Código Civil.. quando venha a ficar sequelada. a ausência de prova é que ditará a incidência da súmula. da própria vítima. ou que importe em vias de fácil demonstração – para sobreviver. de ganho mínimo. p. quanto aos últimos. para efeitos da reparação do dano direto da vítima.T.calcula-se. procura o entendimento jurisprudencial sedimentar uma regra de experiência comum. que a súmula procurou estabelecer uma presunção absoluta. 2004. quando esta indenização se destinar aos dependentes – atuais ou futuros. recebendo influência das súmulas 490 e 492.Súmula 215 “A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento. que traduz a idéia da menor base de cálculo para efeitos indenizatórios. do Código Civil. o mínimo que a vítima ganharia se viva fosse. A pensão deverá ser corrigida sempre que houver reajuste do mínimo e no mesmo percentual. no 2010-0261115. consoante consagrado entendimento jurisprudencial.. ou não foi possível prová-lo. não retira a possibilidade de uso da súmula como parâmetro indenizatório em favor. do art. 950. Votação unânime. pois. também. 948. 416). E assim é. como poderia parecer a alguns. e não relativa. reflexo ou ricochete.. sendo que. seja por força real. Seguiu-se o que já sedimentado pelos vários Tribunais do país. é o mínimo necessário à sobrevivência de uma pessoa. do dano diretamente experimentado por alguém...à razão de dois terços. para efeitos indenizatórios.. como o próprio nome o diz.. nos termos do art. 268 Proc. bastando. como se vê da lição de CARLOS A. constante do exame do que ordinariamente acontece: as pessoas em geral são levadas a uma atividade profissional – não necessariamente com carteira de trabalho assinada. p. incide o entendimento em foco. ambas do S. na esfera de terceiros. art. Manolo. ou presuntiva. como os demais entes humanos. os direitos físicos. Roberto H. mal estar ou qualquer alteração na psique do infante. incluem-se entre os direitos físicos o direito à vida. Inegável será o seu direito de obter indenização contra o ofensor. no 2010-0261115. p. 272 Esse mesmo raciocínio vale para os doentes mentais e para as pessoas em estado comatoso ou vegetativo. mesmo às de tenra idade. não deve considerar-se como a reparação de um modo de sentir o agravo. Não obstante. configurado estará o dano imaterial. 242. lato sensu”. Ainda que o infante não tenha sentido dor física. Formule-se a indagação: a eventual ou permanente incapacidade de percepção dos acontecimentos no mundo sensível despiria uma pessoa do direito de ser indenizada. por exemplo. Julgamento em 22/11/2010. talvez um bebê. Eduardo A. ZANNONI. O ressarcimento. inserem-se os direitos à liberdade de pensamento e expressão. de criança de tenra idade. 270 Todavia. à 269 270 271 272 Proc. manifesta-se Eduardo Zannoni: “A reparação do dano moral é satisfativa de um interesse extrapatrimonial que sofreu afronta. nem sempre a lesão a algum desses direitos será apta a provocar dor. ou um equilibrado. vítima de crime sexual.Súmula N 216 O “A tenra idade. os psíquicos e os morais. Roberto Brebbia observa que “os incapazes de fato possuem. a partes do corpo. à integridade física (higidez corpórea). Seguro na premissa de que o dano moral se caracteriza não necessariamente pelo sofrimento íntimo. a doença mental e outros estados limitadores da consciência de agressão não excluem a incidência do dano moral”. 1967. Córdoba: Orbir. configurado estará o dano moral. esses direitos inerentes à personalidade. A menos. em caso de violação de sua integridade física? A resposta negativa se impõe. por hipótese. El daño moral. senão como o ressarcimento objetivo de um bem jurídico que também se atribui aos incapazes. ao corpo. mas sim pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade do sujeito. Figure-se a situação. à imagem e à voz. El daño en la responsabilidad civil. 446. Entre os psíquicos. ainda quando muitas vezes não possam exibir por si mesmos a atividade que constitui seu conteúdo”. agravo. Como o estabelece o art. nestes casos. Buenos Aires: Astrea. p. BREBBIA. pessoas que se encontrem nessas condições também fazem jus à indenização por dano moral. que se suponha que estes são sujeitos amorais. III. por não ter maturidade intelectual para tanto. Referência 269 Andre Gustavo Correa de Andrade Desembargador Ninguém há de negar às crianças. Segundo o autor. 2ª ed. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. 328 . Embora nem sempre sujeitos a manifestações psíquicas ou sensoriais negativas diante da ofensa a algum direito da personalidade. e o sofre o menor de escassa idade e o demente em igual medida que um maior de idade. entre os direitos da personalidade. Votação unânime. nem sofrido emocionalmente. 2ª ed. 1993. inerentes que são ao ser humano. lamentavelmente mais comum do que se imagina. da Constituição da República. Carlos Alberto Bittar distingue. a titularidade de direitos tais como a dignidade e a incolumidade física. 271 Inteiramente de acordo com esse entendimento. 1º. Um menor de quinze anos de idade. em razão de incapacidade de percepção dos acontecimentos daquele a quem a ofensa é dirigida. mas. 273 Imagine-se o uso indevido. o menor. Ver ZANNONI. O caso ganhou grande repercussão na imprensa. Fantasiado. que destacou a natureza apelativa do programa. cit. CAPELO DE SOUZA. vexaminosa e bizarra. 294... O pedido de reparação por dano moral formulado pelo menor foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição. encontram-se os direitos à identidade. portador de doença rara conhecida como “síndrome de Seckel”. ou seja. Eduardo A. durante os quais teve a sua imagem exposta de forma ridicularizante. a sentença enfatizou que a exploração aberrante da imagem de um menor portador de deficiência com o objetivo de aumentar a audiência do programa televisivo é conduta merecedora de série reprimenda. à integridade psíquica. que disputava índices de audiência com programa de outra emissora. da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital. ao segredo. 277 273 274 275 276 277 BITTAR. O Direito geral de personalidade. A sentença considerou caracterizado o dano moral pelo uso abusivo da imagem e pelo abalo à reputação do autor. a indenização foi reduzida para R$150. da 2ª Câmara Cível. 4ª ed. o menor foi incentivado a fazer imitações e foi alvo de diversas observações com intenção jocosa sobre sua baixa estatura. além de servir como punição.00. 276 O que qualifica o dano moral. à honra (objetiva e subjetiva). vítima de uma lesão a um direito de sua personalidade. Em razão da doença. Op. 1995. 275 Uma pessoa desprovida de consciência ou compreensão é tão digna de consideração e respeito à sua dignidade quanto uma pessoa lúcida e consciente. às criações intelectuais. é a atividade lesiva ou danosa enquanto tal. independentemente de suas deformações e insuficiências. p. R. se divertido muito. “sem que para definir sua existência deva requerer-se que ela o compreenda ou perceba”. e que. como observa Bittar. até. ou.000. media apenas 87 centímetros e apresentava retardamento mental. pois “o agravo menoscaba sempre uma projeção existencial que é reconhecida também àqueles que estão privados de razão ou sensibilidade”. TJRJ.010015-0. deve atuar como forma de prevenir a repetição do ilícito. Apelação Cível nº 2002. Rio de Janeiro: Forense Universitária. Na fixação do quantum indenizatório. Processo nº 1999. que. o estado comatoso profundo e a alienação mental podem excluir a possibilidade da ocorrência de ofensas a direitos psíquicos da personalidade da pessoa. ao menos. apesar da idade. argumentando que nada importava que a deficiência mental lhe privasse da capacidade de compreender a situação abusiva a que fora submetido. não afasta a possibilidade de lesão a direitos da personalidade físicos e a certos direitos morais. 205. 329 . 274 com a condenação da empresa de televisão ao pagamento de indenização no valor de R$1. Situação como essa foi objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. durante o qual teria. 64-65. o só ataque a interesse não patrimonial da vítima. Foi repelida a tese da defesa de que o menor não tinha direito à indenização por não ter sofrido nenhum abalo psicológico com sua apresentação no programa. Os direitos da personalidade. esvaziá-lo sensivelmente. Seria razoável o entendimento de que essa pessoa. A mesma dignidade vital – na feliz expressão de Capelo de Souza – é inerente a todos os seres humanos. não pudesse apresentar alteração negativa em seu espírito ou no seu estado anímico. degradante ou ofensivo do nome ou da imagem de pessoa impossibilitada física ou mentalmente de compreender o fato ocorrido ou suas conseqüências. Partindo dessa classificação. p.001. Carlos Alberto. p. foi exibido em programa de televisão por trinta e sete minutos. não tem direito à indenização por dano imaterial? A resposta positiva a tal indagação equivaleria a negar o próprio direito da personalidade.000 (um milhão de reais). A. Coimbra: Coimbra Editora. portanto. ao decoro. V.001.06856. Entre os de cunho moral. 2000. como ressaltado por Zannoni.000. Em sede de apelação.intimidade. p. 2eme chambre civile. embora não sejam essenciais a ele.” 280 Também no Direito alemão. 22. é reconhecido à vítima em estado comatoso o direito de obter indenização por dano moral: “A vítima em estado de coma tem o direito de obter indenização substancial pelo dano não patrimonial decorrente da total ou parcial destruição de sua personalidade. 96. Matilde. 281 MAGNUS. em si. assim como a pessoas portadoras de patologias mentais ou que se encontrem em estado comatoso. São Paulo: Revista dos Tribunais. com maior razão. Apesar da falta de consciência. GALAN-CARVAL. Court de Cassation. opere por manifestação positiva (dano moral efetivo) ou negativa (benefício espiritual cessante). transtorno psicológico. na Itália e na Espanha. Observa que: “A circunstância de que o dano moral não seja identificado com o ‘sentir dor’ permite que seja reclamado por incapazes. 257. Melhor seria dizer que o dano moral não se reduz à dor e a outras sensações ou sentimentos negativos. V. 554. Suzanne. p. não excluindo nenhum tipo de indenização. não será a lágrima derramada em decorrência dessa lesão..” 279 Como observa Suzanne Carval: “De acordo com o Direito atual.” 278 No Direito francês. Resarcimiento de daños. a vítima de coma permanente (ou qualquer vítima inconsciente. FEDTKE. Damages for non-pecuniary loss in a comparative perspective.. o seu prejuízo deve ser reparado em todos os seus elementos. Ressaltando a evolução do conceito de dano moral ao longo do tempo. Horton. 282 A premissa que deve ficar bem estabelecida é a de que nem sempre o dano moral exige dor (em sentido lato). p. tem ela legitimidade para a propositura de ação de indenização do dano moral em face do responsável pelo dano físico que lhe tirou a capacidade de consciência. a algum direito da personalidade. é possível que haja lesão a direitos da personalidade que não gerem processos psicológicos negativos na vítima do dano. vegetativo ou qualquer estado limitador da consciência prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana. para a pessoa que ficou em estado de coma ou vegetativo em conseqüência de um ato ilícito. pois. V. Ulrich. que antes não tinham essa possibilidade. perturbação espiritual ou qualquer tipo de detrimento anímico. 2-a. W. 113. Ricardo Luis. sensação e percepção dos fatos externos. Como se viu. na Áustria. 282 ROGERS. 457. Damages for nonpecuniary loss in a comparative perspective. 283 LORENZETTI. Daños a las personas. ainda. a jurisprudência atual está orientada no sentido da admissão da indenização do dano moral em favor da vítima em estado comatoso.) o estado vegetativo crônico de uma pessoa humana. ou a alternativa de que as pessoas jurídicas possam ter essa legitimação. quando presentes. W. vol. p. 280 Non-pecuniary loss under french law. 278 279 ZAVALA DE GONZALEZ. inteiramente compensada por seu dano não-pecuniário. como uma pessoa mentalmente insana) é. In: Damages for non-pecuniary loss in a comparative perspective. então. Fundamentos do Direito Privado. Jörg.1995. na Inglaterra. 1998. de acordo com Ulrich Magnus e Jörg Fedtke. Dano moral será a lesão.” 281 A indenizabilidade dos danos não patrimoniais das pessoas em estado comatoso é reconhecida. Ricardo Luis Lorenzetti assinala que uma ampliação da legitimação ativa no ressarcimento do dano moral vem se efetivando pela mudança de conteúdo do dano moral e pela criação de novos bens juridicamente tuteláveis. Assim decidiu a Corte de Cassação: “(. “constitui dano moral toda modificação desvaliosa do equilíbrio espiritual do sujeito como consequência do evento. 330 .” 283 O reconhecimento do direito de indenização por dano moral a crianças de tenra idade. integram o dano moral. In: ROGERS. Tais reações.1. Non-pecuniary loss under German Law.A mesma ordem de considerações vale. p. no dizer de Zavala de Gonzalez. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. 331 . um terço a mais que o salário normal. o pensionamento deve ser integral. não pode deixar de abarcar os valores relativos ao décimo terceiro salário e férias. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. se restar comprovado o vínculo empregatício antes do evento danoso. NEXO CAUSAL IDENTIFICADO. pelo menos.grifou-se Nota-se. 7 do STJ. que se transcreve a seguir: Art. EXCLUSÃO. Convém conferir a posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: CIVIL E PROCESSUAL. REEXAME. EXCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. o preceito contido no artigo 7º. III. CONTAMINAÇÃO POR ASBESTO. em casos de responsabilidade civil. Incidência da Súmula n. a obstar a apreciação dos temas alusivos à suficiência da prova. ab initio. o entendimento no sentido de que a indenização devida à vítima. I. Conseqüentemente. se a vítima não possuía vínculo empregatício antes do evento danoso”. por se cuidar de motorista autônomo que não as percebia à época do sinistro. da Constituição Federal. há muito. a atividade da ré e a doença que o vitimou. no campo da responsabilidade civil. no 2010-0261115. Precedentes. Oportuno consignar. PROVA. ÓBITO. Rel. Votação unânime. V. 284 Proc. DJe 29/06/2009) . 7º. tem-se que. Exclusão do cálculo do pensionamento dos valores alusivos ao décimo-terceiro salário e gratificação de férias. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. porquanto a espécie dos autos é de ilícito de natureza eminentemente civil. Referência 284 Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho Desembargador O ordenamento jurídico pátrio já assentou. ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL. QUARTA TURMA. CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.gozo de férias anuais remuneradas com. o décimo terceiro salário e as férias não integram a base de cálculo da indenização. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII . PENSÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. sendo direito inafastável de a vítima perceber tudo o quanto receberia caso o evento não tivesse ocorrido. à configuração do nexo causal entre a contaminação por asbesto do de cujus. JUROS COMPOSTOS. MOTORISTA AUTÔNOMO. (REsp 507. Indevidos juros compostos.521/RJ. IV. SÚMULAS 7 E 186/-STJ. Julgamento em 22/11/2010. II. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. julgado em 09/06/2009.Súmula 217 “Na ação fundada em responsabilidade civil. ACÓRDÃO ESTADUAL. que o Enunciado nº 215 se harmoniza integralmente com a posição cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. SUFICIÊNCIA. incisos VIII e XVII. isso. naturalmente. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. apenas que desfavoravelmente ao interesse da parte inconformada.décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. XVII . sem necessidade de maiores elucubrações. como o décimo terceiro salário e férias. cabe asseverar que. a indenização. verificando-se nos autos a absoluta inexistência de relação de emprego. ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. da perda da ocupação. o que se procura fazer recolocando o prejudicado no ‘status quo ante’. em regra. Ainda segundo Cavalieri 286. 332 . na Justiça do Trabalho.cit. o reconhecimento do vínculo empregatício. na forma do Enunciado nº 215. 01. fruto de contratos simulados que visam ocultar a verdadeira relação de emprego. muitos trabalhadores são obrigados a conviver com o vínculo informal. por ser esse. um tratamento diferenciado com relação aos trabalhadores formais. Impera neste campo o princípio da ‘restitutio in integrum’. vigora o princípio do “contrato-realidade”. citando San Tiago Dantas. violando um dever jurídico preexistente. isto é. de forma rigorosa. 7ª Edição pg. ou seja. ou da depreciação que ele sofreu. para que o Enunciado nº 215 seja aplicado de forma criteriosa. frontalmente vedado pela ordem jurídica. considerado ato ilícito. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão. por meio do qual a Justiça é chamada a se pronunciar para assegurar os direitos decorrentes do vínculo encoberto. dentre tantos outros. Exemplificativamente. Nada obstante. vejamos o teor do artigo 950 do Código Civil: Art. que cause diminuição de patrimônio. Segundo o eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho. no Direito do Trabalho. É sabido que o dano material consiste na perda financeira efetivamente sofrida pela vítima. criou-se uma série de regras que visam tutelar a atividade do homem que se comporta de acordo com o direito e reprimir a conduta daquele que contraria a norma 285. além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença. A despeito da existência de verdadeiro vínculo empregatício (porém sem carteira assinada). p. o principal objetivo da ordem jurídica é proteger o lícito e reprimir o ilícito. Do contrário. No que interessa ao escopo desse estudo. Certamente teriam condições de demonstrar. Indaga-se: é justo impor a esses trabalhadores. o Enunciado nº 217 terá plena 285 286 In Programa de Responsabilidade Civil. 13. Regras essas que consideram como fonte geradora de responsabilidade civil toda a conduta humana que cause prejuízo a outrem. Ou seja: se não havia relação de emprego antes do evento danoso. ignorando-se a possibilidade de haver vínculo empregatício velado? Parece que não. mas não o fazem pelo receio. com atenção às peculiaridades do caso concreto. motoristas particulares. Lamentavelmente. Para isso. a questão enseja algumas reflexões. como em casos de trabalhador autônomo.Contudo. estarse-ia admitindo o enriquecimento ilícito. Essa modalidade de dano pode ser de duas naturezas: o que o lesado perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de ganhar (lucro cessante). a informalidade nas relações de trabalho é uma realidade ainda bastante presente em nosso País. “há uma necessidade fundamental de se restabelecer esse equilíbrio. 950. especialmente no setor de serviços.. domésticas. incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. imposto por muitos empregadores (fraude trabalhista). justificado. op. Ademais disso. realmente não é possível admitir que a base de cálculo da indenização compreenda verbas de cunho essencialmente trabalhista. tanto quanto possível. repõe-se a vítima à situação anterior à lesão”. podemos citar o caso de secretárias. do desemprego. Em suma: se sensibilidade do julgador indicar que. 333 . com inegável acerto. haverá situações nas quais a parte não conseguirá comprovar. Todavia. então seria o caso de se afastar a aplicação do Enunciado nº 215. das verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias quando a vítima não possuía vínculo empregatício. Por último. mas mascarado por imposição do empregador. fazendo jus à inclusão das verbas de cunho trabalhista no cômputo da indenização. a depender das peculiaridades do caso concreto. é importante refletir acerca dos casos nos quais a vítima é pessoa jovem. E tal se afirma porque a indenização por dano material abrange também os lucros cessantes. uma posição de consenso dos Tribunais acerca da inviabilidade de inclusão. incluindo-se na base de cálculo da indenização o décimo terceiro e as férias. o reconhecimento do vínculo empregatício seria facilmente obtido no âmbito da Justiça Especializada do Trabalho. que poderá na prática existir. Em conclusão. em tais casos. pois as verbas referentes ao décimo terceiro salário e férias são restritas ao campo das relações trabalhistas. aplica-se o Enunciado nº 215. parece-nos que tal entendimento não pode ser imutável. isso pela presunção natural de que. nos autos.aplicação. “Nada mais honroso do que mudar a justiça da sentença. como já ensinava o incomparável mestre Rui Barbosa. havendo relação de trabalho não formalizada. quando lhe mudou a convicção”. absoluto. E tal se afirma porque. pela sobrevida. embora o Enunciado nº 215 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro espelhe. o vínculo formal de emprego. Mesmo porque. pois a vítima seria detentora de mera expectativa de direito. parece-nos que. apta para o trabalho. ela lograria obter um emprego formal. na base de cálculo da indenização por responsabilidade civil. por força da regra estabelecida no artigo 2º. prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. bem assim todo e qualquer direito ou açāo contra a fazenda Federal. O Superior Tribunal de Justiça afastou o prazo prescricional constante do Código Civil porque a relaçāo que dera origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público. corolário do princípio da simetria. dos Estados e dos Municípios. o dispositivo legal aplicável à matéria em exame (artigo 1º. 4Incidência. Destaca-se o seguinte argumento contido no precedente da relatoria da Ministra Eliane Calmon .Se a relaçāo que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público. a mesma restriçāo à administração. Votação unânime. Por outro. Estadual ou Municipal seja qual for a sua natureza. no 2010-0261117.]. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a prescriçāo dos créditos nāo-tributários é de cinco anos. O segundo é no sentido de que o prazo prescricional é de cinco anos. aplicando-se o Decreto 20. [. um argumento diverso para a adoçāo do prazo qüinqüenal é a aplicaçāo do Código Tributário Nacional porque a cobrança é feita com base na Lei de Execuçāo Fiscal (lei 6830/80) e os créditos nāo-tributários enquadram-se no conceito de Dívida Ativa da Fazenda Pública. aplicando-se. nāo tem aplicaçāo a prescriçāo constante do Código Civil. a exigência de crédito tributário. assim. Referência 287 Sérgio Seabra Varella Juiz de Direito Existem dois entendimentos quanto ao prazo prescricional para a cobrança dos créditos nāo-tributários. dos Estados e Municípios. deve-se impor a mesma restriçāo aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. assim: [. 3-Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa. àquela imposta ao administrado quanto às dívidas passivas da União. na cobrança de seus créditos. Julgamento em 22/11/2010.. nāo representando por isso. estadual ou municipal. 334 . Por um lado.Resp 714756 (SP). do Decreto 20. na espécie. Trazemos à colaçāo. afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. parte dos defensores desta tese afirma que a obrigaçāo tem natureza administrativa e deve ser regida pelas normas de direito público..910/32 e o princípio da isonomia.SÚMULA N 218 o “O crédito não-tributário. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. tendo por fundamento o artigo 1º.910/32).] 2. por força do princípio da igualdade: As dívidas passivas da Uniāo.910/32. O primeiro sustenta que o prazo deve seguir o Código Civil porque a obrigação é de natureza pessoal. Aplicaçāo do princípio da igualdade..910/32. 287 Proc. do Decreto 20. porque à Administraçāo Pública. uma vez que os valores cobrados têm natureza administrativa. rejeitando o tratamento da matéria pela disciplina jurídica do Código Tributário Nacional. prescreve em cinco anos”. corolário do princípio da simetria.. §2º da Lei de Execuções Fiscais. do Decreto 20. afastando definitivamente a aplicaçāo do prazo constante do Código Civil.A súmula 218 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sedimentou corretamente o entendimento de que o crédito nāo tributário prescreve em cinco anos. 335 . quando à Seguradora Líder é imposto o pagamento de determinada indenização oriunda de sentença condenatória. mas sim aquele pertencente ao convênio DPVAT. muito embora se saiba que a participação na relação processual é uma delimitação de sua incidência. qual seja.Súmula N 219 O “Nas ações fundadas em cobrança de seguro obrigatório. que estão. persistindo. celeremente. eis que a responsabilidade é solidária entre todas as participantes do aludido convênio. responde pelo pagamento a Seguradora Líder. Votação unânime. sempre. Isso porque. sob a administração e responsabilidade daquela.194/1974. 336 . a qual. Por tal motivo entende-se que não se configura ampliação do pólo passivo propriamente dito. por força do artigo 7º. conforme art. Julgamento em 22/11/2010. porém. o objetivo social traçado pelo legislador. sem se permitir que entraves colocados pelas seguradoras prolonguem o sofrimento dos beneficiários. 5º da Resolução nº 154/2006. E tal entendimento vem sendo adotado sempre com o mister de que se alcance. cuja integração no pólo passivo se admite. e se a Seguradora Lider é quem o administra. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. inclusive. motivo pelo qual. o qual representa o conjunto das contribuições e dos repasses que todas as seguradoras conveniadas fazem para a manutenção do sistema do seguro obrigatório. cabendo a esta o papel de mandatária e administradora do convênio DPVAT. em razão da 288 Proc. E se o convênio é responsável pela emissão dos cheques administrativos para o pagamento de indenizações requeridas por vias judiciais. mas de procedimento traçado para que se alcancem os valores repassados pelas Seguradoras Conveniadas à Seguradora Líder. ocorrida liquidação extrajudicial ou falência da seguradora acionada. conforme prevê a Circular SIN-007/2003 e a Resolução CNSP nº 56/2001. ainda que em fase de cumprimento da sentença”. no 2010-0261097. da Lei nº. Referência 288 Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco Desembargador Não é demasiado afirmar que o seguro DPVAT possui um caráter evidentemente social e solidário. Assim. admitindo-se que passe a integrar o pólo passivo inclusive na fase de cumprimento da sentença. em substituição à FENASEG. não será o patrimônio da pessoa jurídica de direito privado que será atingido. caput. não importa qual seguradora conveniada figure no pólo passivo da demanda. o amparo às vítimas ou familiares de acidentes de veículos. o consórcio de seguradoras passou a ser administrado pela Seguradora Líder. do CNSP. que o representa. responsabilidade da administradora. Importa destacar que permitir tal inclusão no pólo passivo não consiste em violação aos limites subjetivos da coisa julgada. por força das normas reguladoras. Como é cediço. fez-se necessária a criação do Convênio-DPVAT. em sentença condenatória. 6. a ela também incumbe cumprir obrigação imposta à seguradora conveniada. para que assim pudessem as vítimas ou seus familiares cobrar o pagamento do prêmio de qualquer segurador que opere no referido convênio. detém e administra tais recursos.peculiaridade estrutural do Convênio DPVAT. Portanto. significa. através da prestação jurisdicional célere e efetiva. contudo. Conclui-se. que possibilitar o ingresso da Seguradora LÍDER no pólo passivo. o Verbete Sumular nº 219 se traduz em afirmação do comprometimento do Judiciário Estadual para o alcance da paz social. sem. propiciar a agilização do pagamento do seguro à vítima ou seus familiares. deles ser proprietária. 337 . inclusive na fase de cumprimento da sentença. assim. na verdade. vislumbrando-se a nítida preocupação social do legislador em amparar toda e qualquer vítima de trânsito. eis que objetiva indenizar a vítima ou seu beneficiário. ressaltando-se. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. ainda. pois se trata de documento apócrifo. Contudo. Votação unânime. Julgamento em 22/11/2010. o documento expedido pelo referido Megadata não se presta para comprovação do pagamento. o argumento de já ter sido liquidado o seguro baseado no “Sistema Megadata”. a edição da Súmula nº 220 não só ratifica o caminho seguido pelos Julgadores. qualquer credibilidade. 338 . assim. sendo. facilmente alterável. Referência 289 Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco Desembargador Como é cediço.Súmula N 220 O “Documento expedido pelo Sistema Megadata Computações não comprova o pagamento do seguro DPVAT”. destacando-se. em decorrência de morte. o seguro obrigatório DPVAT tem natureza reconhecidamente social. Assim. mas também torna mais célere a prestação jurisdicional. o caráter social da legislação acidentária. não possuindo. de modo a efetivar a intenção social do instituto do DPVAT. por entidade a qual está vinculada a seguradora. produzido unilateralmente. dentre eles. Em que pese o cunho social do referido seguro. no 2010-0261097. 289 Proc. E como tal entendimento já vinha sendo adotado predominantemente nos julgados desta Corte Estadual. é que a interpretação da lei deve ser favorável a seu beneficiário. portanto. a experiência nos demonstra que as Seguradoras não poupam artifícios para obstaculizar o pagamento do prêmio ao beneficiário. invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementar em acidente de trânsito. e não pelo contratante dos serviços profissionais. Julgamento em 22/11/2010. in verbis: Art. em caso de sucumbência”. 23 – “Os honorários incluídos na condenação. Tal isenção decorre da imunidade tributária garantida pelo artigo 150. Votação unânime. seja expedido em seu favor. aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º . 3350. 290 Proc. os Municípios. quando vencidas.SÚMULA N 221 o “Os municípios e as fundações autárquicas municipais respondem pela verba honorária devida ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública. pelo art.” E.” Deflui dos artigos transcritos que os honorários advocatícios mesmo os sucumbenciais têm natureza jurídica de remuneração do trabalho do advogado. pertencem ao advogado. Referência 290 Maria Paula Gouvea Galhardo Juíza de Direito A Lei estadual n. tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte. acrescenta o artigo 23 do mesmo diploma legal: Art.A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno. Estatuto da OAB. podendo requerer que o precatório. 339 . 22 – “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados. IV. da CR. o Distrito Federal. 150.906. Questionamento que surge é se da isenção ao pagamento de custas e taxa resultaria automaticamente a isenção ou a dispensa do pagamento dos honorários advocatícios quando vencidas os entes públicos e suas fundações e autarquias. os Estados. Dispõe o artigo 22. Para atender ao questionamento faz-se mister definir a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais. no 2010-0261100. de 4-7-1994. Estendendo tal isenção. IX . quando necessário. 29/12/1999 garante ao Estado membro e municípios a isenção do pagamento das custas processuais e taxas.. por arbitramento ou sucumbenciais.a União. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. igualmente estendida às suas fundações e autarquias.As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem..). arbitradores e intérpretes. exceto quanto aos valores devidos a peritos. da Constituição da República. § 2º . os Territórios Federais e as respectivas autarquias. vencida. sendo certo que os sucumbenciais são suportados pela parte adversa. alínea “a”. de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado. 17 . da Lei n. ao menos em relação às custas para as suas fundações autárquicas. Art. 8. § 2º.São isentos do pagamento de custas: I – (. sejam as pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado. Transcreve-se o artigo 11.0038 . A jurisprudência deste E. PEDRO FREIRE RAGUENET .8.146. Tribunal de Justiça já vinha decidindo neste sentido: 0049485-69.. caibam à Defensoria Pública. no entanto. ‘Constitucional.SEXTA CAMARA CIVEL.. a propósito. Este. haveria verdadeira confusão entre credor e devedor.Constituirão receita do Fundo: I – “Os honorários advocatícios que em qualquer processo judicial. Igual forma de extinção das obrigações não se verifica quando o vencido for o Município do Rio de Janeiro e suas fundações. Súmula nº 65/TJRJ. de 26-02-1987 dispõe expressamente: “Lei nº 1. Ora. pelo princípio da sucumbência.APELACAO / REEXAME NECESSARIO . com eles não se confundindo.Rejeição das teses de escassez de recursos e de falta de previsão orçamentária. 1. questionamento subseqüente que se impõe é: A Defensoria Pública órgão do Estado membro ou da União.Estabelecida a natureza dos honorários evidencia-se que a isenção legal de custas e taxa não alcança os honorários sucumbenciais quando vencidos os entes públicos e suas fundações e autarquias.19. por inafastável o exercício da Jurisdição frente à lesão ou ameaça a direito.” Sendo assim. que culminou com a edição da Súmula 80. mesmo patrocinada a causa pela Defensoria Pública são devidos os honorários sucumbenciais do vencido.” A Lei Estadual n. especialmente considerando que mesmo o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não tem existência autônoma e desvinculada da própria Defensoria. Inocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes.2008. Condenação do Município ao fornecimento dos medicamentos reclamados. sendo a Defensoria Pública órgão da Administração Direita integrante do Estado membro.146 de 26 de Fevereiro de 1987 CRIA O CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE J. seja ele pessoa jurídica de direito publico integrante da Administração Direta seja.Julgamento: 18/01/2011 . é o entendimento uníssono consolidado pelo E. pessoa jurídica integrante da Administração Indireta. 3º . 1060/50 que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. como dever lato sensu. 11 – “Os honorários de advogados e peritos. não se justificando a sucumbência.1ª Ementa DES.Reexame necessário. Direito à saúde. Art. conforme o caso tem direito aos honorários sucumbenciais. Do tema trata a Lei n. de sorte a implementar a garantia constitucional do direito à vida pelo amplo acesso às ações e serviços de saúde. Definida a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais. pela razão lógica de que a Defensoria Pública não lhes integra a estrutura organizacional. as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido. da referida lei: Art. Tal assertiva já seria suficiente ao comento da Súmula 219. perplexidades sugiram quando inúmeras demandas patrocinadas pela Defensoria Pública eram vencidas em face do próprio Estado do Rio de Janeiro. órgão do Estado Membro. Direito à saúde que é responsabilidade comum e solidária dos entes federados. quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. Recurso voluntário do ente municipal. as custas do processo. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Exigibilidade de receituário prescrito por 340 . 19. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. mostrando-se desaconselhável onerar o ente público municipal neste caso.A imposição de multa por dia de atraso é incompatível com o objetivo da demanda. Sentença Mantida. Obrigação solidária dos entes estatais. uma vez que o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública é um órgão integrante da estrutura do Estado do Rio de Janeiro. caput.0026 ."A Defensoria Pública é órgão do Estado do Rio de Janeiro.1ª Ementa DES. LEILA MARIANO .SUS. “DUPLO INCONFORMISMO . do Código de Processo Civil. não consignada no julgado.APELACAO / REEXAME NECESSARIO . A saúde é direito fundamental garantido pela Constituição Federal. 557. §1º-A do Código de Processo Civil”. § 4º. na forma da Lei n. Autora portadora de HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA e DIABETES. MÉRITO. Jurisprudência do TJ/RJ.2006. ambos com fulcro no artigo 557.Julgamento: 17/12/2010 .8. 0001067-65. Logo. a ser atendido através do Sistema Único de Saúde . OBRIGAÇÃO DE FAZER.0040 .APELACAO .0067 .EXCLUSÃO. devendo ser interpretadas à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. 557. MARIA HENRIQUETA LOBO . 341 . nos termos do art.19. Não se verifica o instituto da confusão entre o Ente político Municipal e a Defensoria Pública do Estado do RJ a invalidar tal condenação. PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON. Cabível a condenação do Município ao pagamento da verba honorária.º 3350/99. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS . Sentença mantida neste ponto em face da vedação da reformatio in pejus.Demanda simples e baixa complexidade que não justifica o valor arbitrado na sentença. conforme jurisprudência iterativa do STJ.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS A PACIENTE.CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO INSTITUTO DA CONFUSÃO.2009.8.19.SETIMA CAMARA CIVEL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA. nos termos do artigo 20. Inexistência de confusão entre credor e devedor. em reexame necessário’. CARENTE DE RECURSOS. a este não pode impor condenação nos honorários em favor daquele Centro de Estudos. MEDICAMENTOS. Valor fixado a título de honorários de sucumbência compatível com a pequena complexidade da causa.Honorários advocatícios que devem ajustar-se às condições do processo. na forma do art.1ª Ementa DES. bem como para excluir a imposição de multa diária em caso de descumprimento e provimento do recurso do Município de Queimados para reduzir a verba honorária para R$ 100." (Súmula n° 80 deste Tribunal)CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM VALOR EXCESSIVO REDUÇÃO. Negativa liminar de provimento do recurso voluntário.8.profissional médico integrante do SUS mediante avaliação periódica semestral. 0003625-52.00 (cem reais). Fornecimento de medicamentos.Parcial provimento do recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro para excluir a condenação do ente estatal ao pagamento de verba honorária. “APELAÇÃO CÍVEL.Julgamento: 17/12/2010 .APELACAO . Litigância de má fé não caracterizada. contudo. sendo solidária a responsabilidade de todos os entes federativos.INCOMPATIBILIDADE COM O OBJETO DA DEMANDA .SEGUNDA CAMARA CIVEL.’ 0004332-86.1ª Ementa DES. CPC.MULTA DIÁRIA FIXADA . ‘Apelação Cível.Julgamento: 12/05/2010 .Isenção do Ente Público Municipal quanto ao pagamento das custas judiciais.Verba honorária fixada de maneira módica. do CPC e reforma parcial da sentença.DECIMA CAMARA CIVEL. Direito à saúde. As normas constitucionais que dispõem acerca do dever do Estado de promover a saúde são de eficácia plena. caput. Taxa judiciária devida. assegurando atendimento médico e fornecimento de remédio a todos. Garantia Constitucional.2006. pacificando mais um tema controvertido constantemente submetido ao Tribunal. eis que a vencedora da demanda foi representada pela Defensoria Pública. Verba honorária a ser suportada pelo Município de Paraíba do Sul. em boa hora foi editada a Súmula 221. Impossibilidade de invocação da reserva do possível de forma genérica e abstrata. Assim. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO”.indistintamente. O direito à vida e à saúde se sobrepõe as regras de restrições orçamentárias. 342 . Não há que se falar em desobediência ao princípio da separação dos poderes. ficando o Estado do Rio de Janeiro isento do seu pagamento em razão da ocorrência do fenômeno da confusão (Súmula 80 do TJRJ). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. sendo plenamente sindicáveis as políticas públicas. 2009). ora decidia-se pela desnecessidade de citação da pessoa jurídica. LXIX) não há margem para dúvidas. 2010: “A jurisprudência.” Referência 291 Renato Lima Charnaux Sertã Juiz de Direito A dúvida elucidada por este verbete sumular refere-se à clássica discussão quanto à legitimidade passiva no mandado de segurança. Cabe o registro do tema por Hely Lopes Meirelles. Castro Meira. A nova lei de mandado de segurança. sempre divergiu quanto à legitimação passiva no mandado de segurança. Votação unânime. Julgamento em 22/11/2010. de acordo com o texto dos arts. diante da clareza do texto constitucional federal. Rel. Jorge Mussi.581-RJ.291-PA. Lei 12. Em sede de mandado de segurança as partes são denominadas de impetrante (parte ativa) e impetradas (parte passiva). 846. Outrossim. 1º a possibilidade de impetração do “writ” tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas. Quanto ao legitimado passivo. 343 . DJU A partir do advento da Lei 12.2008). por ser ela a própria parte.6. por ser a autoridade coatora a única legitimada a figurar no mandamus (AgRg no Resp. ou à autoridade coatora à qual se determina a prestação de informações no prazo legal (Resp n. 647. p. 1.105. 5º.SÚMULA N 222 o “Nas ações mandamentais em que se postula revisão de pensão previdenciária. conforme se defendesse ser uma ou outra a parte legítima passiva. 407-MA. como aquele que deduz ou contra quem se deduz determinada pretensão.016/2009. Rel. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. nº 2010-0261100. Ministro Paulo Gallotti. Rel. não são autoridades coatoras Governador de Estado.2006). 993. Francisco Falcão. DJe 29.016/2009. Rel. No que tange à legitimidade ativa do impetrante. Secretário de Estado. Conceitua-se parte. in “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”. no exercício de atribuições do poder público. II. à semelhança da doutrina.2009). diz-se que há legitimidade da parte quando fica patente a relação de pertinência entre os pedidos deduzidos e as pessoas que figuram no pólo ativo e passivo da demanda. A 291 Proc. Min. n. Rel.2005). Franciulli Netto. ora consignava-se ser necessária a intimação pessoal da pessoa jurídica para a sua manifestação (AgRg no Resp. da qual a autoridade coatora seria mero órgão (REsp n. previu expressamente em seu art. vez que as últimas também podem sofrer violação de direitos líquidos e certos garantidos pelo nosso ordenamento jurídico. DJe 11. havendo quem a atribuísse à pessoa jurídica de direito público. 684. DJe 10. mas. 10. Malheiros. O tema em debate requer a utilização precisa de alguns institutos da ciência processual. Min. Min. sendo legitimado aquele cujo direito líquido e certo (não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”) tiver sido violado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica. no entanto. (art. Ed. pode-se considerar superada a controvérsia.8.9. 6º e 7º. 6768. n. Min.11. Em geral negava-se a existência de litisconsórcio entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada (AgRg no Resp n. dúvidas sempre pairaram na jurisprudência e na doutrina.272-AM. Prefeitos e Secretários Municipais.11. Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. DJU 28.314MS. pratica ou omite a prática do ato impugnado. 1º da referida lei. e quem não poderia ostentar tal condição. integrando de forma superveniente a lide. praticar ou exarar diretamente a ordem para a prática do ato lesivo no caso concreto. A título de exemplo. Não há pois. diante da evidente ilegitimidade passiva. Como assentado em diversos julgados deste Tribunal e da Corte Superior de Justiça “o Chefe do Executivo. Atualmente e após a edição da lei 12. pois poder de decisão algum possui quanto ao ato praticado.016/2009 prevalece a tese de que o legitimado passivo no mandado de segurança é a autoridade coatora (pessoa física). vez que não são a toda evidência autoridades coatoras. pessoa jurídica de direito público com patrimônio e receitas próprios. de modo que figurará ao lado da autoridade impetrada.” (RMS 11. sob pena de ser sumariamente extinto. No entanto. qual seja. Em suma. quem. A Lei 12016/09 em seu art. A súmula em questão procura distinguir quem no caso concreto de revisão de benefícios previdenciários seria considerado autoridade coatora. Assim. Ministro José Delgado). mencionada no texto constitucional e no art. Rel. na esteira dos modernos postulados da descentralização administrativa constituiu uma Autarquia para gerir as questões previdenciárias deste Estado. autoridade coatora só pode ser o agente público que. a gestão previdenciária não fica acometida diretamente aos Chefes do Executivo ou mesmo aos Secretários Estaduais ou Municipais. Tal autoridade não se ajusta ao conceito do §3º do art. seja em razão da desconcentração (criação de órgãos específicos para este fim) ou da descentralização (criação de pessoas jurídicas). um Mandado de Segurança onde se postule a revisão de benefícios previdenciários no Estado do Rio de Janeiro. dotado de poder de decisão. sem substituí-la ou excluí-la da lide”. 6º da referida lei. sendo mero subordinado.595/DF. não tenha praticado ou mandado praticar o ato administrativo causador de lesão aos direitos constitucionalmente protegidos igualmente não pode ser considerado autoridade coatora. ordena. o RIO PREVIDÊNCIA.189/99 o Estado do Rio de Janeiro. 344 . não pode ser apontado como autoridade coatora em todas as ações mandamentais. em qualquer das esferas. Resta assim excluído do conceito de autoridade aquele que assume a posição de mero executor. É que com a edição da Lei 3. no entanto. por exemplo. em que pese ostente alto grau na hierarquia administrativa. visto que a estrutura administrativa é organizada de forma a que cada qual tenha um cargo e este atribuições e responsáveis diretos por seus atos. Doutrinariamente.autoridade coatora é a impetrada. do agente público que apenas baixa normas gerais de regulamentação sem. 6º §3º estabelece que “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. autoridade é o agente público dotado de poder de decisão. uma vez que no âmbito da Administração Pública. como admitir que figurem estes como impetrados. enquanto que a pessoa jurídica de direito público cujos quadros o coator integra será litisconsorte necessário. não poderia indicar como autoridade coatora o Governador do Estado ou o Secretário de Administração e Previdência. Quem apenas executa a ordem não pode ser tido como autoridade coatora. A pessoa jurídica à qual está vinculada tal autoridade ocuparia a posição de litisconsorte passivo necessário. É o caso. em virtude da regra contida no art. a ilegitimidade do Governador. Maria Henriqueta Lobo). a ação será processada perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Des. há de se cogitar da aplicação da Teoria da Encampação. Rel.01657. Uma vez que. competindo à Administração Indireta a concessão e a revisão dos benefícios previdenciários não possuem a chefia do executivo ou seu secretariado qualquer vínculo hierárquico (relação jurídicoadministrativa de ascendência) em relação à direção da Autarquia Previdenciária. Prefeito e seus respectivos secretários em figurarem como impetrados nos mandados de segurança que tenha como escopo rever benefícios previdenciários traz ainda repercussão quanto ao órgão competente para o processamento e julgamento da causa. Caso o “mandamus” seja impetrado em face do Presidente do Rio previdência em litisconsórcio com o Governador do Estado. da relatoria da Desembargadora Maria Henriqueta Lobo.3º. Cabe aqui ainda uma observação no que tange à previdência fluminense: a solidariedade entre o Rio previdência e o Estado do Rio de Janeiro contida no §3º do art.004. se aquela que responder ao “mandamus” for hierarquicamente superior à que praticou ou ordenou a prática do ato atacado. do Regimento Interno do TJ/RJ. no entanto. a teoria não se aplica posto que. Esta teoria tem aplicação restrita àqueles casos em que haja vínculo hierárquico entre o verdadeiro coator e a autoridade que responde ao mandamus e se lastreia no poder de revisão e correção que a autoridade superior exerce sobre os atos de seus subordinados. por ser esta dotada de autonomia administrativa.01657. I. 97.Infere-se daí que os atos administrativos que negam a concessão ou revisão de benefícios previdenciários não podem ser atribuídos à Administração Pública Central ou a seus agentes políticos. a qual prega que indicada erroneamente a autoridade coatora. letra “e”. Assim bem ilustra a supra referida decisão no mandado de segurança nº 2008. um dos precedentes que originaram a edição deste verbete sumular. o que não autoriza a revisão dos atos praticados por esta última.004.189/99 diz respeito somente à arrecadação daquela autarquia que. por vezes. mas sim aos dirigentes ou chefes setoriais da mencionada autarquia. portanto qualquer tipo de ingerência sobre atos administrativos. seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Governador. A relação mantida entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta é de mera vinculação finalística. contudo. ficaria suprido o vício de ilegitimidade. Por fim. alínea “b” da lei de organização judiciária. por serem os responsáveis diretos pela gestão deste serviço. Tecidas estas considerações. Tal solidariedade não abrange. I. serão os autos imediatamente remetidos a um dos Juízos de primeiro grau com competência em matéria fazendária. 345 . 1º da lei estadual 3. órgão especial do TJ/RJ. Aqui. é insuficiente para fazer frente à repercussão financeira da concessão dos benefícios previdenciários (processo nº 2008. na forma do que dispõe o art. com validade de um ano (art. a categoria dos veículos e seus potenciais de risco. O Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº.503/97 consta que a “autorização” para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios. nº 2010-0261100.503/97). que considera. Votação unânime. Diz-se modalidade de licença porque. Somente a aptidão física e mental será verificada por ocasião de renovação da licença.SÚMULA N 223 o “Comprovada a anterior expedição da carteira nacional de habilitação. A condução de veículos automotores e elétricos inclui-se entre as atividades perigosas aceitas e incentivadas na “sociedade do risco”. A verificação da efetiva habilidade para conduzir veículo automotor e elétrico compete aos Estados ou ao Distrito Federal (art. observa-se que a condução de veículos de qualquer natureza dependerá de reconhecimento pelo estado da habilidade do cidadão e da sua capacidade física e mental. Preenchidos os requisitos legais o Estado emitirá inicialmente a permissão para dirigir. Tais normas permitem concluir que na “sociedade do risco” incumbe ao Estado adotar procedimentos para proteção da incolumidade pública. de caráter estável. desde que preservada a aptidão física e mental do licenciado. No texto da lei são utilizadas as expressões “permissão” e “autorização”. Referência 292 Claudio Luiz Braga Dell’Orto Desembargador A matéria objeto da súmula suscita questão conceitual sobre a natureza jurídica da “expedição da carteira nacional de habilitação”. As notícias sobre a quantidade de acidentes com veículos automotores e o incentivo ao consumo de tais equipamentos confirmam a necessidade da intervenção estatal para o equilíbrio dos interesses em conflito. 141 §1º da Lei 9. Julgamento em 22/11/2010. depois de cumpridas as exigências derivadas da norma contida no artigo 148 §3º da Lei 9. que expedirá inicialmente “permissão” temporária pelo prazo de um ano e. (art. impedindo a realização de atividades potencialmente danosas por pessoas que não demonstrem habilidade para realizá-las. prevê a lei a evolução da permissão para uma modalidade de licença com caráter estável. No art. Portanto. 148 § 2º da Lei 9. Portanto. 346 . 159 § 10 da Lei 9. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. inclusive.503/97) e. a intervenção estatal objetiva regulamentar e regular o treinamento dos condutores e estabelecer critérios mínimos para comprovação da habilidade exigida. As normas jurídicas sobre o assunto indicam que ao Estado incumbe apurar se a pessoa está realmente apta a conduzir os veículos com segurança. controlada através de um registro nacional de carteiras de habilitação – RENACH. Portanto. não será exigido do condutor habilitado nova demonstração de aptidão para dirigir veículos automotores e elétricos.503/97 – estabelece um procedimento especial complexo para expedição do documento. 140 da Lei 9. decorrido tal 292 Proc. como condição legal para sua permanência.503/97. ambas representativas de atos da administração pública concernentes à habilitação para condução de veículos. 9.503/97). será emitida a Carteira Nacional de Habilitação – CNH. salvo nas hipóteses de sanções administrativas devidamente motivadas. é cabível a antecipação da tutela para permitir a deflagração do processo administrativo de renovação”. o lançamento dos dados de condutor inabilitado em um substrato verdadeiro (“espelhos” subtraídos ou desviados dos órgãos estatais). o texto do art. ainda. nem reincidência em infração média será expedida a Carteira Nacional de Habilitação. normalmente. sendo de porte obrigatório para comprovar a habilitação do motorista. Os efeitos do extravio dos registros que deveriam estar em poder do Estado. Destaque-se. incumbindo a demonstração através dos meios de prova disponíveis e permitidos. (art. por analogia às teorias sobre a cartularidade dos títulos de crédito. a eficiência dos serviços públicos e a dignidade do cidadão.prazo e não havendo registro de infração grave ou gravíssima. deverá submeter-se ao processo integral. através de registros existentes nas escolas de formação de condutores sobre a realização dos exames. (art. 147 §§2º a 4º da Lei 9. é descoberto exatamente no vencimento do prazo para renovação do exame de aptidão física e mental. deve prevalecer a eficácia probatória da carteira nacional de habilitação. Por outro lado. portanto. o condutor deverá comprovar ao longo do tempo sua aptidão física e mental para realizar a conduta perigosa permitida pelo Estado.” O ato administrativo está condicionado. Portanto. “A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. nenhum prejuízo haverá para a defesa da incolumidade pública que do condutor sejam exigidos apenas os exames necessários para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. A Carteira de Habilitação equivale a documento de identidade e incorpora o ato administrativo. a prova da habilitação torna-se mais complexa. ainda. devem considerar o equilíbrio entre a proteção da incolumidade pública. sob a forma de procedimento ou processo administrativo. o contrafeitor elabora o próprio formulário da “carteira” onde são lançados os dados do condutor não-habilitado. Ou seja. sem a necessidade das provas para a primeira habilitação. Reconheceu. caso ele esteja interessado. em favor do cidadão que a porta. Pode ocorrer. 159 § 10.503/97) A expedição do documento pressupõe o cumprimento das exigências legais e a existência dos registros oficiais materializados em registros. devidamente apurada através de exames periciais. ao longo do tempo. Constatou-se ao longo do tempo. portanto o Estado não examinou a habilidade e aptidão do cidadão e. A fraude. o Tribunal a prevalência da boa-fé e que o cidadão portador de carteira de habilitação verdadeira deve receber do Estado o 347 . “incorpora” a licença para conduzir veículos automotores e elétricos. o extravio dos denominados “prontuários” do condutor que correspondem ao registro administrativo comprobatório da habilitação e do cumprimento das exigências quanto à aptidão física e mental para condução de veículos automotores e elétricos. pode consistir na contrafação do próprio substrato material (“espelho da carteira”). eletrônicos ou de papel. se o condutor mantém as condições mínimas exigíveis para segurança coletiva. Entretanto. Quando o “espelho” é verdadeiro. A licença será estável e válida enquanto o condutor habilitado demonstrar que possui aptidão física e mental. O extravio do “prontuário”. O documento. 159 da Lei 9. inclusive sujeitando-se a precariedade da “permissão” para dirigir por um ano. Nas duas hipóteses não há processo ou procedimento administrativo em poder do órgão estatal. absolutamente injustificado que o cidadão portador de Carteira de Habilitação verdadeira seja novamente submetido ao período preliminar de “permissão” porque se extraviaram os registros que deveriam estar adequadamente conservados pelo Estado. tendo em vista a necessidade de apurar. Afastada a hipótese de fraude. em alguns locais.503/97). por exemplo. em algumas situações. A urgência para antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida – reconhecimento do direito subjetivo de submeter-se ao processo de renovação da carteira nacional de habilitação e não ao processo de primeira habilitação com expedição de permissão para dirigir – decorre da própria utilidade social do transporte através de veículos automotores e. o Tribunal solucionou o conflito de interesses em prol da eficiência do serviço público sem as amarras de uma injustificada burocracia. do fato de se tratar de motorista profissional. cuja subsistência e de sua família dependem da condução dos referidos veículos. demonstrada a veracidade da carteira de habilitação presume-se a existência do direito à renovação da licença para dirigir veículo automotor e elétrico. 348 . De acordo com a norma derivada do artigo 273 do CPC. ponderando os bens jurídicos.reconhecimento do seu processo de habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico. Conclui-se que. submetendo-se o cidadão ao exame de aptidão física e mental pertinente. mesmo havendo extravio dos registros em poder da Administração Pública. Pela leitura do texto legal se infere em clareza solar que o mesmo não apresenta qualquer exceção. De um lado estão os que afastam a incidência das regras processuais relativas ao depósito prévio às pessoas jurídicas de direito público. Como se sabe a interpretação dada à lei pelos 293 Proc. ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”. a multa prevista no art. declarando que o são. Na reiteração de embargos protelatórios. 349 .494/97 que dispõe: “Estão dispensadas de depósito prévio. do Supremo Tribunal Federal. “Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo. Os dispositivos legais mencionados estabelecem o depósito prévio da multa como requisito de admissibilidade recursal. De outro lado.) § 2º. o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa. o juiz ou o tribunal.SÚMULA N 224 o “As pessoas jurídicas de direito público estão dispensadas de depositar previamente a multa prevista nos art. § 2º. portanto. as pessoas jurídicas de direito público federais. distritais e municipais”. 557. e sustentam que multa por conduta processual procrastinatória não se confunde com despesa processual. não exime a Fazenda de seu recolhimento prévio. condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.. para interposição de recurso.. como por exemplo. O dispositivo supra que dispensa as pessoas jurídicas de direito público do depósito prévio veio inserido em lei federal que versa sobre processo civil. Durante algum tempo o operador do direito conviveu com diferentes entendimentos no que se refere à aplicação destes dispositivos.. custas e multa. Julgamento em 22/11/2010. especificamente às pessoas jurídicas de direito público. Votação unânime. 488 do CPC. ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”. e. improcedente. e de outros previstos no CPC. Art. A lei federal isenta as pessoas jurídicas de direito público de qualquer depósito prévio. ou de Tribunal Superior”.A da Lei 9. “Quando manifestamente protelatórios os embargos.. “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. com base no disposto no artigo 1º . prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal. ambos do Código de Processo Civil. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. 538. os que defendem a exigência do depósito prévio. para interpor outro recurso. 538. por qualquer das partes”. nº 2010-0261100. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível.” Referência 293 Andrea de Almeida Quintela da Silva Juíza de Direito Abaixo a transcrição dos dispositivos legais mencionados pela Súmula 224: Art. estaduais.. a multa é elevada a até 10% (dez por cento). pois disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Parágrafo único. parágrafo único e 557. (. operados de direito não pode restringir onde o próprio legislador não restringiu. Portanto, os que defendem a necessidade do depósito prévio para as pessoas jurídicas de direito público fazem exatamente isto: cria para o dispositivo da Lei 9494/97 uma restrição que o mesmo não possui. É de se notar, ainda, que o teor do artigo 1º - A da Lei 9.494/97 está em consonância com o disposto no artigo 100 da Constituição da República que posterga para o final do processo, isto é, para após o trânsito em julgado da sentença, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública que necessariamente devem integrar o seu orçamento. Assim dispõe o texto constitucional: Art. 100. (...) § 1º “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. Diante das divergências jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o dissídio e através de voto do saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, proferido no julgamento dos Embargos de Divergência em RESP nº 695.001 – RJ colocou uma pá de cal na questão, afastando a obrigatoriedade deste depósito no que se refere às pessoas jurídicas de direito público. O acórdão acolheu o acórdão paradigma da lavra do Ministro Teori Albino Zavascki que se alinhava a outros dois proferidos pelos Ministros Fux e Falcão – AgRG no AG 490228/SP e RESP 749.528/SP. Verifica-se, deste modo, que a Súmula 224 deste Egrégio Tribunal de Justiça aplica o melhor entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores. 350 SÚMULA N 225 o “A gratificação de habilitação profissional do art. 11, inciso I, da Lei Estadual nº 3586/01, integra a base de cálculo dos proventos e da pensão previdenciária, desde a posse do servidor, dependendo os demais percentuais da realização de cursos com aproveitamento”. Referência 294 Henrique Carlos de Andrade Figueira Desembargador A gratificação de habilitação profissional do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual nº 3586/01 integra a base de cálculo dos proventos e da pensão previdenciária desde a posse do servidor, dependendo os demais percentuais da realização de cursos com aproveitamento. As gratificações constituem espécie de remuneração do servidor público no desempenho de “serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais)” conforme a lição do sempre enaltecido HELY LOPES MEIRELLES2. A Lei Estadual nº 3586/01 reestruturou o quadro permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e instituiu no artigo 11 a Gratificação da Habilitação Profissional, “devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento”. A referida norma definiu os valores da gratificação em percentuais variáveis de forma crescente e de acordo com a maior capacitação profissional do servidor policial civil. Quanto mais ele se especializa mediante aprovação em cursos, melhor será sua remuneração. O ingresso na carreira da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro depende de aprovação do candidato no curso de formação profissional, por constituir etapa do próprio concurso público, motivo porque todos os policiais civis a recebem, e assim a melhor interpretação de sua natureza está em considerá-la gratificação de serviço. Exatamente por esse motivo, como fixou a jurisprudência dominante, o direito de receber a gratificação pelo curso de formação profissional surge desde a posse, além de alcançar os servidores que já estavam na carreira antes do advento da referida lei. A interpretação do referido dispositivo legal se consolidou por reconhecer o caráter genérico da Gratificação por Habilitação Profissional relativamente ao curso de formação profissional, a viabilizar sua inclusão tanto nos proventos dos aposentados como nas pensões dos beneficiários deixados pelo servidor. Situação distinta, todavia, se observa com relação às demais gratificações estatuídas nos demais incisos do artigo 11 da Lei nº 3586/01, específicas para os cursos de aperfeiçoamento profissional, de especialização profissional e superior de Polícia. São destituídas da natureza genérica que a jurisprudência reconhece para a gratificação do curso de formação profissional porque dependem do desempenho pessoal do policial civil refletido no aproveitamento em cursos especializados que freqüentar, a representar benefício ao servidor que preenche condições especiais, e desta forma somente é 294 2 Proc. no 2010-0261100. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime. MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro, 22ª edição, Malheiros, 1997, p. 417. 351 devida aos que concluíram com sucesso os cursos de aperfeiçoamento, de especialização ou o curso superior. 352 SÚMULA N 226 o “A mora no pagamento de verbas devidas aos servidores não libera a Fazenda Pública dos juros e da correção monetária”. Referência 295 Claudio Brandão de Oliveira Desembargador Editada em 09 de maio de 2011, a Súmula nº 226 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõem que “A mora no pagamento de verbas devidas aos servidores não libera a Fazenda Pública dos juros e da correção monetária”. A Súmula visa a evitar maiores discussões a respeito da incidência de juros e correção monetária as dívidas da Fazenda Pública, alusivas à remuneração de servidores e empregados públicos. No Estado Democrático de Direito o Poder Público deve respeitar as leis provenientes de órgão representativo do povo. Assim, os atos normativos devem obrigar a todos que se encontrem na mesma situação, sob pena de violação ao princípio da generalidade da norma, da isonomia, da moralidade e da juridicidade. Caracteriza enriquecimento sem causa o fato de a Administração Pública atrasar o pagamento de parcelas devidas aos servidores e, ao saldar o débito, não o corrigir. Tal comportamento viola uma série de princípios aplicáveis a Administração. É pacificado na jurisprudência que os vencimentos e vantagens devidos a servidores constituem dívida de natureza alimentar e por isso, são devidos juros e correção monetária a partir do momento em que as diferenças deveriam ser pagas. É cediço que a correção monetária foi instituída para que se mantenha o poder de compra da moeda tendo em vista a sua crescente desvalorização e tem por finalidade a atualização do crédito. Sua incidência objetiva exclusivamente manter o valor da prestação. Os juros constituem um preço pelo uso do dinheiro (natureza compensatória) ou serve como um preço pelo não pagamento do dinheiro (função moratória). Logo deixar de aplicar juros e correção monetária as verbas devidas pela Fazenda Pública aos servidores, significa pagar menos do que é devido. Se o Estado não aceita a hipótese de receber seus créditos sem os acréscimos correspondentes a juros e correção monetária (artigo 161 do CTN), não poderia pretender que os débitos contraídos sejam pagos mediante critério divergente. Quanto à previsão legal, ressalta-se que a Medida Provisória nº 2.18035/2001, criou o artigo 1º- F, da Lei nº 9.494/97, que regulamentou a matéria juros de mora incidentes sobre dívidas da Fazenda Pública, em relação à remuneração de servidores e empregados públicos, dispondo: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”. Dessa forma, na vigência da citada lei, prevaleceu o entendimento de que os juros de mora, tratando-se de condenação imposta a Fazenda Pública para pagamento de 295 Proc. no 2010-0261100. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime. 353 verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados público, não poderia ultrapassar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. Todavia, sendo o artigo 1ºF da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, passou a ter a seguinte redação: “Art. 1º F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicadas à caderneta de poupança”. Assim, hoje para a compensação da mora serão utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, cujos fatores de correção mantêm o valor do dinheiro no tempo, protegendo o capital da inflação, diferenciando-se da incidência propriamente dita dos juros de mora, que são aplicados em razão da demora no pagamento, como uma penalização àquele que não pagou ao tempo e modo correto. Dessa forma, com o novo texto dado ao artigo 1ºF da Lei nº 9494/97, o novo critério de atualização incidirá sobre quaisquer condenações impostas à Fazenda Pública, sejam elas de natureza civil, trabalhista ou tributária. 354 SÚMULA N 227 o “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica”. Referência 296 Inês da Trindade Chaves de Mello Desembargadora SEGURO. PLANO. SAÚDE. ABSORÇÃO. SEGURADORA. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. CDC. Trata-se de ação indenizatória contra seguradora, para ressarcimento integral de honorários médicos cobrados por ocasião de cirurgias cranianas de emergência. Embora a Turma não tenha conhecido do recurso, explicitou-se que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é obrigatória, mas regra de julgamento, ope judicis, desde que o consumidor seja hipossuficiente, ou seja, verossímil sua alegação. No caso, o Tribunal a quo considerou existirem provas suficientes à desconstituição do direito da autora. Outrossim, quando a antiga seguradora foi absorvida, a nova apólice, limitando garantias, firmou diversos aditamentos examinados, inclusive, pelo Juizado Especial Cível e do Consumidor, sendo o valor pago, desde então, proporcional aos novos riscos. Assim, não há ofensa ao art. 1.433 do CC. REsp 241.831-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 20/8/2002. SERVIÇOS DE MECÂNICA. CDC. A inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. O art. 39, VI, do referido Código determina que o serviço somente pode ser realizado com a expressa autorização do consumidor. Em conseqüência, não demonstrada a existência de tal autorização, é imprestável a cobrança, sendo devido, apenas, o valor autorizado expressamente pelo consumidor. REsp 332.869-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/6/2002. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. A Turma proveu em parte o recurso, entendendo que, no mérito, quanto às exceções à regra geral acerca da inversão do ônus da prova (art. 333 do CPC), em se tratando de relações consumeristas, o art. 6º, VIII, do CDC não tem aplicação ope legis, mas ope iudicis, a saber, cabe ao juiz redistribuir a carga probatória conforme o caso concreto, pois não basta que a relação seja regida pelo CDC, é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. Doutrinariamente, é cabível tal inversão do ônus da prova para facilitar sua produção por quem detém melhores condições, diante da possibilidade de o réu produzir menos penosamente eventual prova desconstitutiva do direito do autor. Questionou-se se essa inversão realizada pelo Tribunal a quo, efetivamente, facilitou a elucidação dos fatos narrados pela consumidora, ou se, pela impossibilidade de sua comprovação, somente cabível por presunção, como no caso, 296 Proc. no 2010-0261112. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime. 355 significou a automática procedência do pedido. Entretanto, dada a controvertida gravidez da autora por ineficiência do uso das chamadas “pílulas de farinha” como anticoncepcional sem o princípio ativo, não é possível a pretendida inversão do ônus da prova, mormente em apelação, já que abrange somente os fatos narrados na inicial, sem o nexo de causalidade entre os fatos e o dano sofrido. Daí descabe atribuir à recorrente, por presunção e sem a devida comprovação, a responsabilidade por toda gravidez das usuárias de seus medicamentos, ainda que eficazes, sendo inafastável a improcedência do pedido. Precedentes citados: REsp 716.386-SP, DJe 15/9/2008; REsp 707.451-SP, DJ 11/12/2006; REsp 883.612-ES, DJe 21/9/2009; AgRg no REsp 1.095.663-RJ, DJe 17/8/2009, e REsp 881.651-BA, DJ 21/5/2007. REsp 720.930-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2009. 0062413-35.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 09/12/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E A INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA, DETERMINANDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. Estando em discussão a existência da dívida que originou a negativação do nome da demandante, impõe-se o cancelamento das anotações até julgamento do mérito da causa. A tutela antecipada tem como característica principal a provisoriedade e é admitida nos casos em que ocorra verossimilhança nas alegações autorais, podendo ser revogada de ofício, sempre que, ampliada a cognição, o magistrado se convencer do contrário. A inversão do ônus da prova, enquanto instrumento destinado à facilitação da defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente face a posição de vantagem econômica, técnica e jurídica do fornecedor de produtos ou serviços, implica tão somente a transferência do ônus de se produzir prova capaz de elidir a presunção que milita em favor daquele. PROVIMENTO DO RECURSO. 0001412-15.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2ª Ementa DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 03/02/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE ENVOLVENDO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DE NATUREZA OBJETIVA. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE A CONSUMIDORA OBTER DADOS E MEIOS QUE LHE PERMITAM ELABORAR, COM AMPLITUDE, SUA DEFESA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO QUE ORA SE RATIFICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 356 SÚMULA N 228 o “O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito, desacompanhada de posterior inscrição, não configura dano moral”. Referência 297 Cleber Ghelfenstein Desembargador O conceito de dano moral vem sendo há muito objeto de estudo pela doutrina brasileira, como também pela alienígena, tendo em vista a função que lhe cabe em apresentar alternativa hermenêutica quando da aplicação do instituto ao caso concreto. Savatier conceituava dano moral como “... qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima” 298. Na doutrina italiana, segundo Minozzi dano moral “... é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado” 299. Nas lições do Mestre Inocêncio Galvão Telles, “dano moral se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais. Há a ofensa de bens de caráter imaterial – desprovido de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral” 300. Para o Professor Arnoldo Wald, “Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integralidade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral” 301. A Constituição da República Federativa do Brasil assim dispõe em seu art. 5º, V, “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Não obstante o direito à compensação por dano moral já possuir base constitucional, a jurisprudência ainda oscila não só quanto ao reconhecimento do direito na espécie como na quantificação do valor a ser arbitrado. A questão é por demais tormentosa surgindo duas correntes para caracterização do dano moral: a que defende que o autor deve demonstrar a extensão da lesão sofrida, sendo um dos parâmetros adotados para fixação da compensação na hipótese de condenação e outra que não está adstrita ao prejuízo sofrido e sim a violação de um direito constitucionalmente assegurado. 297 Uniformização de Jurisprudência nº. 0037265-85.2010.8.19.0000 – Julgamento em 18/11/2010 – Relator: Desembargador Sidney Hartung. Votação por maioria. 298 SAVATIER, René. Traité de La Responsabilité Civile, vol. II, nº 525, in Caio Mario da Silva Periera, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989. 299 Studio sul Danno non Patri moniale, 3ª edição, p.41. 300 301 TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das Obrigações. Portugal: Coimbra Editora, 6ª Ed, p. 375 . WALD, Arnoldo. Curso de Direito Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407. 357 Nessa esteira, cabe ao julgador analisar se os fatos trazidos pela parte autora dão ensejo à violação do direito imaterial alegado. Presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles, configurado está o dano moral, conseqüentemente, a responsabilidade civil de ressarcir da parte que infringiu o direito tutelado. Conquanto haja hipótese em que o dano moral tenha como pressuposto a ofensa a direito da personalidade, situações podem surgir onde o mal-estar não caracteriza dano moral. É uma linha bastante tênue onde não se pode prescindir de que é vedado pelo ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa. É o tema abrangido pela súmula em comento. Nessa linha de raciocínio, entendo que mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, embora possa causar desconforto, desde que não resulte repercussão na sua honra. Com isso, o simples envio de notificação de débito, comunicando que, em caso de persistência no inadimplemento, a parte terá seu nome escrito nos cadastros restritivos ao crédito, sem que haja efetivamente a inscrição, não configura qualquer lesão a ensejar o dever de compensar o dano moral. Destarte, a orientação contida no verbete em questão encontra-se em consonância com a moderna e acertada doutrina. 358 SÚMULA N 229 o “A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito”. Referência 302 José Carlos de Figueiredo Desembargador A inversão ope iudicis do ônus da prova está prevista no inciso VIII do art. 6o do CDC, que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras de experiência.” Assim, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foi estabelecida a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco da Atividade. Registre-se que os dispositivos de outros Códigos e Leis são aplicáveis às relações de consumo, apenas subsidiariamente, na lacuna do CDC e no que não colidir com as normas e os princípios deste microssistema. Desse modo, mesmo que a regra geral sobre o ônus da prova seja aquela do artigo 333 do CPC, nas hipóteses previstas no art. 6o, VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova em favor do consumidor. Numa relação de consumo, a situação do prestador de serviços/ fornecedor de produtos, em regra, é de evidente vantagem, pois só estes têm pleno conhecimento da matéria objeto da lide. A situação do consumidor, ao revés, é de vulnerabilidade, independentemente de sua carência econômica, porquanto o conceito de hipossuficiência, neste caso, é técnico. Foi precisamente em razão disso que o legislador estabeleceu a inversão do ônus da prova para facilitar a tutela jurisdicional do consumidor. Existindo a hipossuficiência, a análise de verossimilhança da alegação do consumidor deve ser feita com menos rigor pelo magistrado, bastando a existência de uma das situações para que o juiz possa inverter o ônus da prova em favor do mesmo. Ocorre, todavia, que não se deve confundir o ônus de provar com a antecipação das despesas processuais, haja vista que o primeiro tem previsão no art. 333 do Código de Processo Civil e a última no art. 19 do referido Diploma Legal. Vale dizer: no que tange ao adiantamento da remuneração do Perito, à luz dos claros e precisos termos contidos no art. 33, caput, do CPC o legislador afirmou, verbis: 302 Proc. no 2010-0261112. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. Julgamento em 22/11/2010. Votação unânime. 359 Art. 33 - Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Inequívoco, portanto, que a inversão do ônus da prova não significa inversão da obrigação referente à antecipação das custas e despesas. Veja-se que o próprio Código de Processo Civil dá tratamento diverso às duas situações, nitidamente distintas. Ou seja, o ônus de provar e o adiantamento de despesas processuais. Como já se evidenciou o disciplinamento referente ao ônus da prova, no CPC, acha-se insculpido nos arts. 333 e seguintes, que integram a seção I, capítulo VI, que cuidam exclusivamente das provas, ou seja, ônus de ministrar a prova daquilo que se alega. Já o art. 33 do CPC, trata do adiantamento da remuneração do perito. Dessarte, não se vislumbra qualquer antinomia entre o disposto nos citados dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, com o disciplinamento contido no art. 33 do Código de Processo Civil. Em síntese: mesmo que se trate de relação de consumo, e invertido o ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica, tal fato não importaria na inversão da obrigação do adiantamento das despesas processuais relativas à remuneração do Perito. 360 sofrimento. o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade. Votação unânime. a dignidade da pessoa humana. Modernamente Maria Celina Bodin de Moraes sustenta na sua tese que “Modernamente. 2004. sustentou-se que cumpre distinguir entre danos morais subjetivos e danos morais objetivos. RJ: Forense. no 2010-0261112. a pessoa humana foi alçada ao vértice do ordenamento jurídico. vexame e humilhação à vítima” 305. quanto à aplicação da ótica constitucional ao estudo do dano moral. propriamente. 10 ed. abstratamente considerada. Ultrapassada esta breve análise. São Paulo: Editora Atlas. moral ou à imagem”. a integridade psicológica. O ordenamento jurídico brasileiro optou em trazer à colação constitucional a previsão do dano moral autônomo em relação ao dano material e estético. valor fundamental da ordem jurídica. Nas lições de Luiz Antonio Rizzatto Nunes “. o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão.” 306. p. além da indenização por dano material. Nessa esteira. Luiz Antonio. 7ªed. nem rende ensejo à devolução em dobro”. resta enfrentar a sua incidência em caso de envio de missiva de cobrança sem a inscrição em cadastro restritivo. a saúde. Julgamento em 22/11/2010. Nas lições do Professor Sérgio Cavalieri Filho “. Programa de Responsabilidade Civil. tornando. Da Responsabilidade Civil. 361 . 1997. tristeza. O Mestre Aguiar Dias explica que “. Aqueles outros se relacionariam com o mal sofrido pela pessoa 303 304 305 306 Proc. José de Aguiar. dois juristas posicionam-se de forma divergente quanto à caracterização do dano moral. conforme se constata da simples leitura do art. O conceito de dano é único. V da Constituição da República Federativa do Brasil que assim dispõe: “é assegurado o direito de resposta. 5º. ocorrendo o verdadeiro diálogo entre as fontes normativas. tal como a honra. Sérgio. Referência 303 Cleber Ghelfenstein Desembargador O tema da súmula gravita em torno da necessidade de se unificar a forma de decidir desta Colenda Corte. 368. no âmbito infraconstitucional. causando dor. proporcional ao agravo. por conseguinte. RIZZATTO NUNES. 2007. a liberdade. em razão do princípio da dignidade da pessoa humana. necessário o estudo sob a ótica constitucional quando há violação a direito imaterial. não configura dano moral. Estes últimos seriam os que se refeririam.. como uma conquista de valor ético-jurídico intangível ” 304. Assim. principalmente quando ocorre violação a direito da personalidade... Nesse contexto. no entanto.. com o objetivo de evitar o crescimento da “indústria do dano moral”.SÚMULA N 230 o “Cobrança feita através de missivas.. CAVALIERI FILHO. DIAS. desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito. o Código Civil de 2002 deixa de ser o principal diploma a disciplinar as relações jurídicas. Manual de filosofia do direito. Relatora: Desembargadora Leila Mariano. São Paulo: Saraiva.. e corresponde a lesão de direito. aos direitos da personalidade. sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis. Destarte. pois. RJ: Renovar. bem como pela inexistência de respaldo no ordenamento jurídico pátrio para semelhante pleito.. 362 . incumbe ao Magistrado ao examinar o caso concreto verificar quando da ocorrência da lesão patrimonial ou extra patrimonial do direito se houve ou não repercussão na esfera da pessoa da vítima. Uma Leitura Civil Constitucional dos Danos Morais. quando desacompanhadas de efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito. por certo não é de tamanha magnitude a ensejar violação a qualquer direito da personalidade a levar a responsabilidade de quem acarretou o dano o dever de compensálo. Maria Celina Bodin de. objetivando uma cobrança de débito. 307 MORAES. independentemente de prejuízo material. Direitos à Pessoa Humana. Por oportuno.em sua subjetividade.. chega-se a conclusão que não é qualquer lesão que gerará o dever de compensação à vítima a título de dano moral. Com isso. por ausência de prejuízo.” 307. Nessa linha de raciocínio. a inteligência da súmula esclarece que a simples cobrança sem a realização do pagamento não cria a obrigação de devolução em dobro do valor inserido no título. além de estar alinhado ao disposto no art. em sua intimidade psíquica. 2003. o verbete sumular em comento reflete o anseio da melhor doutrina sobre o tema. mas aquele que efetivamente atingiu a pessoa na sua dignidade. 42 e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que disciplina a matéria quanto à devolução de valores. Portanto. não se pode considerar como causador de dano moral o simples envio de missivas. embora isso cause desconforto. em verdadeira contribuição para o custeio da área de saúde.0000 . destinando-se. Distrito Federal e Municípios instituam contribuição compulsória para o custeio do respectivo regime previdenciário. Votação unânime. o termo a quo é a partir do desconto observado o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Policiais militares e bombeiros militares.19. Tal enunciado trata da questão da fixação do termo a quo para a restituição do valor descontado. restringe a competência tributária estadual à instituição de contribuição previdenciária dos servidores públicos. o art.Relator: Desembargadora Leila Mariano. tal como sua própria denominação.465/00. De tal sorte que a partir da Emenda 41. uma vez que tal desconto não tem natureza previdenciária. na Argüição de Inconstitucionalidade nº 2007. consiste. §1º. da Constituição Federal. Ademais. previsto na Lei estadual n° 3. discorrer sobre o denominado Fundo de Saúde. 149. a CRFB (art. 0038784-95.017. A instituição. No entanto.465/00. de modo que o réu não possui competência legislativa para instituir a contribuição compulsória para o referido Fundo de Saúde. Distrito Federal e Municípios. excluindo-se assim as despesas de saúde. de contribuição compulsória a ser descontada de seus serviços para 308 Uniformização de Jurisprudência nº. 149).00025.465/00. pelos Estados.465/2000. 363 . § 1º) somente admite que os Estados. Contribuição compulsória para o “Fundo Único de Saúde”.2010.SÚMULA N 231 o “Nas ações objetivando a restituição das contribuições para o Fundo de Saúde da Lei Estadual nº 3. a qual instituiu a contribuição obrigatória ao Fundo de Saúde da Corporação no que se refere aos policiais militares e bombeiros militares. ao custeio de plano de saúde dos servidores militares deste Estado. Lei nº 3. tal desconto. o Órgão Especial deste Tribunal já se pronunciou acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.465/2000. Contudo.” Referência 308 Andre Emilio Ribeiro Von Melentovitch Desembargador Estabelece o enunciado no 231 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que “Nas ações objetivando a restituição das contribuições para o Fundo de Saúde da Lei Estadual nº 3.Julgamento em 21/02//2011 .8. na realidade. inicialmente. os EstadosMembros podiam instituir a contribuição social para o custeio de assistência social (parágrafo único do art. assim ementada: “Incidente de Inconstitucionalidade. o termo a quo é a partir do desconto observado o prazo prescricional contra a Fazenda Pública”. Até o advento da Emenda Constitucional n° 41/2003. 149. Isso porque. após esta Emenda. não houve mais como se exigir compulsoriamente o desconto para a formação do Fundo de Saúde. assim. cuja relatoria coube à eminente Desembargador Henriqueta Lobo. Convém. que o artigo 27. diante da divergência acima citada acerca do termo a quo para a incidência da repetição. ainda. a fixação do termo a quo para a devolução do valor indevidamente descontado. assim. conseqüentemente. concluindo que atribuir efeitos ex nunc ao reconhecimento da inconstitucionalidade seria permitir-se uma cobrança sem causa pelo ente público. Todavia. devem ser nulos todos os atos praticados sob sua égide. o próprio acórdão. ressaltando. mostrando-se a jurisprudência dividida em relação ao termo a quo. deve estar expressamente definido no decisum. gênese da Súmula.”. nem pode ser à míngua de amparo constitucional. e não nos incidentes do controle difuso. Entendeu. principalmente.”. Tal recurso.custeio de assistência à saúde afronta o disposto no artigo 149. que. impondo-se. o aludido entendimento se inclinou no sentido de que o legislador pecou em não estabelecer a facultatividade dos descontos. razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. a repetição dos valores pagos indevidamente. Acolhimento da argüição para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3. foi provido em parte para aclarar omissão. Pois bem. Isso porque. ainda que compulsoriamente.” Concluindo que “tendo em vista a que declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais inquinados projeta efeitos retroativos. “até mesmo por outro órgão julgador que não o E.00025. da Lei 9869/69 que dispõe sobre a modulação dos efeitos refere-se apenas ao Supremo Tribunal federal. por considerar que “a atribuição de efeitos prospectivos à presente decisão esvaziaria a utilidade do instituto de 364 . sem amparo os descontos compulsórios. foi uniformizada a jurisprudência. Proclamou. Restava. ressaltou que “a modulação dos efeitos desta declaração depende da presença dos motivos justificadores para tal medida. STF.017. além de o fato de que a lei constitucional não gerar efeito jurídico válido.017. assim.465/2000”. restado. não se mostraria razoável. admitiu a possibilidade de concessão de efeitos prospectivos em sede controle difuso. que a atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade esvaziaria a utilidade do instituto de tal controle. aplicando-se especificamente às ações diretas de inconstitucionalidade. A Uniformização da Jurisprudência consubstanciada na Súmula ora comentada seguiu esse entendimento. foi guerreado por embargos de declaração. tendo em vista que declaração de inconstitucionalidade projeta efeitos ex tunc. Nessa toada. § 1º da Constituição federal. a prefalada argüição de inconstitucionalidade nº 2007. Por outro lado a outra corrente defendia que. respeitada a prescrição que atinge as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento de ação que reclame a restituição de tais quantias. restaram sem amparo os descontos compulsórios realizados a título de contribuição para o “Fundo de Saúde”. Permissivo constitucional que se restringe aos descontos para fins unicamente previdenciários. atribuir-se efeitos ex nunc ao reconhecimento da inconstitucionalidade seria permitir-se uma cobrança sem causa pelo ente público. pois. Uma corrente entendia que a pretensão de devolução de todo o período em que o autor contribuiu. dando tratamento de tributo à contribuição que não o é. sendo nulos todos os atos praticados sob sua égide. Nada obstante isso. ou seja. outrossim. e. o que não se verifica no aresto prolatado na Argüição de Inconstitucionalidade nº 2007.00025. pois resta incontroverso que a contraprestação ficou à disposição do autor e de seus familiares. foi editada a Súmula ora em comento. Assim. acórdão concluiu.868/99. do Regimento Interno desta Corte.868/99. por conta da regra insculpida no artigo 103. Assim. lei inconstitucional não gera efeito jurídico válido”. para que a repetição do indébito se faça a partir do desconto.controle ora em comento. E mais. entendeu que “atribuir-se. para sepultar a questão. a decisão unânime do Órgão Especial. mesmo em havendo divergência. da Lei 9. também em razão da coisa julgada ali formada. como é cediço. vincula os demais órgãos judicantes do Tribunal. da Lei nº 9. no caso concreto. Tudo a teor do parágrafo único do artigo 28. além do fato de que. pela não atribuição dos efeitos moduladores previstos no artigo 27. efeitos ex nunc ao reconhecimento da inconstitucionalidade seria permitir-se uma cobrança sem acusa pelo ente público”. nas entrelinhas. o v. Diante disse. 365 . XXXV e pode ser entendido como a faculdade garantida constitucionalmente de se deduzir pretensão em juízo e receber uma resposta satisfatória por meio de uma sentença de mérito. 5º. Rel. 366 .2011. o que implica a adoção de um conjunto de ações e iniciativas para que a morosidade na tramitação dos processos não se torne a própria negativa da entrega adequada da tutela jurisdicional. DJE de 26-3-2010. Min.0000 . é a de proceder à interpretação dos cânones envolvidos. 0014117-11. considerando-se o número cada vez maior de demandas ajuizadas diariamente. O Supremo Tribunal Federal. AI 742. porquanto vai ao encontro do anseio de toda a sociedade por uma Justiça de qualidade. ampla defesa. julgamento em 2-3-2010. julgamento em 5-5-2009. 2002. p.Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad.” Referência 309 Fernando Cerqueira Chagas Desembargador A pertinência da Súmula no 232 deste Tribunal de Justiça torna-se evidente. Min. Votação unânime. 309 Processo Administrativo nº. em diversas oportunidades. possibilita-se o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados. Como leciona Daniel Sarmento. CF.238-AgR. em seu art. julgamento em 510-2010. Rio de Janeiro: Lumen Iuris. Registre-se que não se pretende condicionar a tutela jurisdicional ao exaurimento da instância administrativa. Primeira Turma.19. o contraditório e a ampla defesa não são absolutos. diante de uma possível ponderação. previsto em lei e que deve ser observado pelas seguradoras. XXXV. dentre outros. é possível harmonizá-los. 99/100: “A primeira tarefa que se impõe ao intérprete. O princípio da inafastabilidade da jurisdição encontra-se expresso na Carta Magna. Min. Rel. Daí porque a lei não pode exigir o exaurimento da instância administrativa para propositura da ação judicial. ou se.Julgamento em 16/05//2011 . mas tão somente se propõe que aquela seja acionada após o escoamento do prazo da regulação do sinistro. Ayres Britto. mesmo antes de efetiva lesão.” (RE 549.874-AgR.8. observando-se os princípios constitucionais do contraditório. já se manifestou sobre o tema: “Não há previsão constitucional de esgotamento da via administrativa como condição da ação que objetiva o reconhecimento de direito previdenciário. nos termos do art. ao contrário. Assim. DJE de 56-2009.SÚMULA N 232 o “É incabível a cobrança judicial da cobertura do seguro DPVAT no prazo legal de regulação do sinistro.) No mesmo sentido: RE 549. Segunda Turma. os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário. para verificar se eles efetivamente se confrontam na resolução do caso. Rel. juiz natural. em A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Segunda Turma.” Contudo. ampliando-se o direito de acesso ao judiciário.055-AgR. Joaquim Barbosa. DJE de 10-12-2010. inc. 5º. Ricardo Lewandowski. mas sujeitam-se à ponderação de interesses. Isto porque a Constituição não representa um aglomerado de normas isoladas. prestigiando-se a maior efetividade da tutela jurisdicional. por delegação. v. Numa ponderação de interesses constitucionalmente garantidos. Uma vez que é de 30 dias o prazo legal de regulação do sinistro. Revista de Processo. com a garantia dos meios adequados à persecução desse objetivo: Art. Nesse contexto. em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça. afigure-se a existência de uma pretensão resistida. Ora.. como é concebido. almeja-se um Judiciário rápido. porquanto o decurso do tempo pode corroer o direito material que se pretende tutelar. sem caráter decisório. que lhe demanda o esforço de buscar a conciliação entre normas constitucionais aparentemente conflitantes. pois de um lado visou à facilitação do acesso à justiça e. para que se provoque o Judiciário e.” O princípio constitucional de garantia de prazo razoável na prestação jurisdicional traz verdadeiro compromisso do Estado para com o cidadão. a Emenda Constitucional nº 45 trouxe de forma expressa o direito a uma prestação jurisdicional em tempo razoável. como a possibilidade de realização de inventário pela via administrativa e de servidores do Poder Judiciário receberem. além de outras novidades. p.) LXXVIII – “A todos. 108.. por exemplo. Destarte.Nesta tarefa. são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação. pelas seguradoras.” Cada vez mais. Com efeito. projetos de conciliação e a Súmula Vinculante. Os litigantes esperam que esta se dê em tempo razoável. no qual cada parte tem de ser compreendida à luz das demais.) (. Desta forma. a competência para realização de atos de administração e de mero expediente. 5º . inúmeras são as ações ajuizadas nas varas cíveis. pautou a Reforma do Judiciário. Notas sobre a garantia constitucional do acesso à justiça: o princípio do direito de ação ou da inafastabilidade do poder judiciário. não basta uma “solução justa”.” De acordo com Fredie Didier Junior. mas um sistema orgânico.23. Isto porque. não tem acesso à justiça aquele que recebe uma justiça tardia. sob pena de a parte ser julgada carecedora de ação por força de ausência de interesse de agir. assim. estabelece-se o dever – que é do Estado: prestar a jurisdição. frise-se. o pedido em sede administrativa seria uma ferramenta para que a via judicial de cobrança somente fosse prestigiada quando efetivamente indispensável para se perseguir suposto direito eventualmente negado. que. inclusive. estará o exegeta dando cumprimento ao princípio da unidade da Constituição. evitando antinomias e colisões. implantando-se.. é que se afigura como adequado e de extrema utilidade prática o contido no verbete sumular n° 232. o direito de ação importa em um dever do Estado de prestar uma tutela adequada e a celeridade na prestação jurisdicional integra um poderoso instrumento na busca pela proteção do direito material. possibilitou uma ágil e efetiva prestação jurisdicional. a fim de se preservar o direito constitucional do jurisdicionado à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação. o atendimento ao princípio constitucional do acesso à justiça somente pode ser plenamente garantido se observada à razoável duração do processo.(. nada mais razoável que se esgote esse lapso temporal. Nessa linha de raciocínio. É a busca da efetividade do processo. Ação e jurisdição são institutos que nasceram um para o outro. no âmbito judicial e administrativo. por outro. “ao criar um direito. SP. como forma de não onerar o Poder 367 .. referentes à cobrança do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT). contribuir para uma justiça mais célere para todos os jurisdicionados. com isso.Judiciário com mais uma demanda que poderia ser solucionada pela via administrativa e. 368 . SÚMULA N 233 o “O percentual da perda. ou por sua carga. Quando o dano consiste em lesão física na vítima. haverá indenização da mesma forma que na incapacidade temporária. determinará o grau de invalidez permanente do segurado e o valor da indenização prevista na Lei nº 6194/74. ao causador do dano também caberá a indenização a título de dano material.Julgamento em 16/05//2011 . Nesse sentido determina o Código Civil. sem prejuízo dos danos morais e estéticos 311 a serem indenizados. busca-se recolocar a vítima. No que tange a lei 6194/74. 6. o pensionamento nesses casos se dá de modo proporcional a incapacidade da vítima. Se não há nos autos prova de que a vítima exercia atividade laboral. aquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir. tanto quanto possível. não se pode chegar a conclusão de que a mesma não auferia salário e. seguirá tabela contida em seu anexo. Destaca-se que estamos diante de vítima que sofreu lesão corporal. Assim a lei n. apurado mediante prova idônea. acrescido do recebimento de pensão que será fixada com base nos ganhos da vítima na proporção da redução da sua capacidade laborativa. Em regra. Ao contrário: parte-se da premissa de que se o ser humano está vivo é porque aufere renda ou a recebe de alguma fonte. despesas provadas com o tratamento e lucros cessantes. indenizada no montante máximo. portanto não merece ter a indenização à título de pensão. Se houver temporária redução da capacidade laboral. por exemplo. se pagam as despesas efetuadas e comprovadas.0000 . todos a serem pagos pelo causador do dano. Votação unânime. ou seja.” Referência 310 Simone Lopes da Costa Juíza de Direito A razão de ser da responsabilidade civil é compor danos. de não exercê-lo nos moldes semelhantes ao que realizava antes do evento danoso. Diante do dano há a indenização para composição do prejuízo experimentado pela vítima. a pessoas transportadas ou não estabelece em seu artigo 3º verbis: 310 Processo Administrativo nº. que trata sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre.Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. danos estéticos e morais. os lucros cessantes. Desta forma. lei do DPVAT. Não tem condições de exercer nenhum ofício ou." 369 . A indenização é proporcional ao dano sofrido pela vítima. já que o objetivo da indenização é reparar o dano o mais completamente possível. uma vez que a incapacidade total não traz divergências. A questão que se põe e que dá azo a conflito que deu origem a ementa de súmula n.8. que se encontra incapacitada para o trabalho. 0014117-11. de modo a retornar o status quo anterior ao ilícito. Diante da incapacidade parcial permanente.2011. incluindo-se verba para tratamento especializado. à situação anterior a lesão.19. até o final da incapacidade. em seu artigo 944: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. 233 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro diz respeito a incapacidade parcial permanente. na lei que rege o DPVAT. estando. de modo indistinto. lei 6194/74. ou seja.194/1974. E já se encontra pacificada nos Tribunais Superiores que se não há prova da renda utiliza-se como parâmetro o salário mínimo. 311 Súmula: 387 “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. condenando o autor do dano ao pagamento de pensão proporcional ao percentual de invalidez sem atentar que esse percentual não necessariamente corresponde ao que a vítima vai deixar de laborar. Sustentamos que a porcentagem a ser recebida nos termos do anexo a lei 6194/74 deve ser proporcional ao que a vítima deixará de laborar e não necessariamente a porcentagem da lesão. nos casos de seqüelas residuais.945. A matéria é controvertida na doutrina e na jurisprudência. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte. De maneira semelhante ocorre com o seguro DPVAT. adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento). de 2009). será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo. Afinal. estando atento que a invalidez pode ser parcial. deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica. a vítima não tem como exercer a atividade que realizava antes do infortúnio. em seguida. procedendo-se. pois esse foi o objeto do seguro. classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial. sobremaneira em condições que exijam esforço acima do normal. mas na prática. Mas diante da ordem constitucional vigente não há como obrigar pessoas a trabalharem. mas a incapacidade para exercer atividade produtiva pode não seguir a mesma proporção.“Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. Agindo desta maneira estará em algumas situações. 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão. É por este motivo que o magistrado não pode se pautar de modo exclusivo na porcentagem da lesão indicada no laudo pericial. Poder-se-ia até argumentar que a vítima teria faculdade de se ocupar em outro mister. à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa.” Pensionar invalidez parcial permanente de forma proporcional a lesão é perverso. parágrafo 1º da lei 6194/74. observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945. Do mesmo modo ocorre com os percentuais indicados como parâmetro no artigo 3º. por invalidez permanente. 370 . 50% (cinqüenta por cento) para as de média repercussão. Se essa era trabalhador braçal e perdeu 60 (sessenta) a 70% (setenta por cento) da sua força. subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo. § 1º. de 2009). Destaca-se que a incapacidade consiste em dano causado por outrem e não é justo que a vítima seja condenada a mudar de profissão ou exercer função em que receba valores menores em relação aos percebidos antes do evento danoso. Apenas desta forma a indenização acobertará a extensão do dano.quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta. ainda que ganhasse menos. atendendo o mandamento contido no artigo 944 do Código Civil. e por despesas de assistência médica e suplementar. conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. de 2009). (Incluído pela Lei nº 11. por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11. total ou parcial.945. nos valores e conforme as regras que se seguem. mas somos da opinião que no momento do julgamento o magistrado deve inferir se o percentual da incapacidade indicado no laudo pericial corresponde ao que efetivamente a perda vítima no mercado de trabalho. não pode mais ser trabalhador braçal. II . é da essência do contrato de seguro compreender todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes do dano. pois a incapacidade pode ser de 60 (sessenta) a 70% (setenta por cento). que sejam consideradas várias nuance do referido contrato. por força do mutualismo. como uma de suas principais características e base da contratação.. correspondem à manifestação contratual da solidariedade. mas de massa. Sergio Cavalieri Filho. e destinando-a. diante da grandeza do tema contrato de seguro. contra riscos predeterminados. conforme já destacado. 371 . na forma pactuada e. no entanto. o dever do segurador de “. de escala ou de mercado. 0014117-11.” De forma imediata.. E. o segurador se obriga. de forma quase poética. se mostra prudente e seguro (sem pretender trocadilhos!) que estas considerações se limitem ao tema da súmula.riscos predeterminados. quando o legislador estabelece que o segurador está obrigado.2011. a suportar “. àqueles que dela necessitam em razão de prejuízos.8. uma vez recebido o prêmio.. Malheiros Editores.0000 . na realidade. por sua conta e risco. Esta é uma idéia fundamental que não pode ser desprezada: o seguro não é uma operação isolada.” 312 Processo Administrativo nº.Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad. administrando essa poupança. com acerto.Julgamento em 16/05//2011 . Efetivamente. em Programa de Responsabilidade Civil.” “Embora figurem num contrato de seguro apenas dois contraentes – segurador e segurado -. “Pelo contrato de seguro. reavivando entendimentos. a grandiosidade do contrato de seguro. princípios e regras que norteiam as relações de modo geral e especialmente as de natureza contratual. de forma mais restrita limita-se ao conteúdo final do artigo.garantir interesse legítimo do segurado. que é também a sua base econômica. mediante o pagamento do prêmio. relativo a pessoa ou a coisa. qual seja. reunidas por um processo de mutualismo. nestas considerações o interesse está circunscrito à segunda parte do dispositivo. Impondo. contra riscos predeterminados. do outro lado está o segurador. em razão das características que o norteiam e em especial em virtude da sua função social. relativo a pessoa ou a coisa.” E. é a mutualidade. ao tratar deste elemento do contrato de seguro. No entanto. Referência 312 Maria Isabel Paes Gonçalves Juíza de Direito A leitura da súmula faz surgir um turbilhão de idéias e conceitos. é possível dizer que o contrato de seguro.. todas poupando pequenas quantias. merece registro o entendimento esposado pelo Professor e Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.” Estudiosos e profissionais da área securitária invocam.19.SÚMULA N 234 o “Não exclui a indenização securitária a informação errônea prestada pelo segurado que não importe em agravamento do risco”. é uma operação coletiva de poupança: de um lado estão inúmeras pessoas. quando preciso. Votação unânime. a garantir interesse legítimo do segurado. o seguro. Nos exatos termos do artigo 757 do Código Civil. do seguinte teor: “O segundo elemento essencial do seguro. ainda que de forma genérica e superficial. nas hipóteses em que as declarações sejam prestadas com inexatidão ou omissão. Seria imaginar que. Assim é que as informações prestadas pelo segurado importam na medida em que informam o risco e seu eventual agravamento. Desta forma. nos termos do artigo 757 do Código Civil acima transcrito.. indenizar aqueles que venham a sofrer perdas de bens segurados. Seja quanto ao cálculo do prêmio a ser pago pelo segurado. . sob pena de sofrer como conseqüência a perda do direito à garantia. Da mesma forma que o artigo 760 prevê que a apólice ou bilhete de seguro mencionarão os riscos assumidos.” (artigo 769 do Código Civil). que precederá a emissão da apólice. para isto imprescindível que previamente conheça os riscos ao qual o bem segurado está exposto. cumpre ao segurado prestar declarações exatas e verdadeiras.. tanto na conclusão quanto na execução do contrato. imprescindível que a balança entre risco e prêmio esteja perfeitamente equilibrada. integram a base de sustentação da indenização no contrato de seguro. E.novamente a lição de Sergio Cavalieri . Fato que possibilita e autoriza ao segurador a recusa da contratação ou decisão pela resolução do contrato nas hipóteses de agravamento do risco. constará declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. nominadas prêmios. além de ficar obrigado ao prêmio vencido. tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes” (artigo 765 do Código Civil). se diz que deve existir perfeito equilíbrio econômico entre o risco e o prêmio. qual seja. qual sejam a mutualidade. Ora! Diferentemente não poderia ser. logo que saiba. no sentido de que somente afetam ou 372 . ainda. Pois tal risco possibilitará o exercício de probabilidade da ocorrência do sinistro. Cabendo-lhe. “a mais estrita boa-fé e veracidade. sob pena de perder o direito à garantia. todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto. nos exatos termos do artigo 766 do Código Civil: “Se o segurado. “comunicar ao segurador. Referida norma possibilita uma primeira conclusão acerca das omissões ou inexatidões nas declarações prestadas pelo segurado. compete adotar as medidas necessárias de gestão com vistas a que este fundo esteja apto a atender a finalidade para a qual existe. e a finalidade pretendida. se provar que silenciou de má-fé. Vê-se. que o risco e seu agravamento. Neste momento e para que se logre alcançar satisfatoriamente a finalidade do seguro. o proprietário de uma casa residencial e o de um depósito de explosivos fossem submetidos à mesma contribuição”. tratado neste contexto como administrador de um grande fundo. Pois. do segurado é exigido. por si ou por seu representante.Sendo que ao segurador. tendo em vista a natureza do contrato de seguro. Pois não se pode conceber que “riscos diferentes paguem prêmios iguais”.” Todavia. Daí que. Complementando referida regra.“. sua base existencial. fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. Para que o segurador tenha perfeito domínio quanto a possibilidade de suportar a indenização estabelecida no contrato. constituído a partir de contribuições diversas oriundas dos segurados. então. conforme previsto no parágrafo segundo do artigo 769 do Código Civil. necessário que o prêmio seja corretamente calculado. com clareza cristalina. o segurador tem o dever de garantir os riscos predeterminados. o parágrafo único do mencionado artigo esclarece que não estabelecerão a gravosa conseqüência de perda do direito à garantia as declarações omissas ou inexatas que não resultem de má-fé do segurado. Em linguajar mais apropriado. seja em relação ao dever de indenizar que é suportado pelo segurador. perderá o direito à garantia. o artigo 759 estabelece que na proposta escrita. só perde o direito à indenização se der causa ao agravamento do risco mediante conduta intencional. do Código Civil. Ainda que resultante da má-fé do segurado. não pode passar despercebido que o valor das declarações é mensurado em confrontação com o risco. Agora. Roubo do Veículo No Período de Cobertura. Aborrecimento Causado por Perda Patrimonial. Inexistência de Relação de Causalidade Entre o Sinistro e o Perfil do Segurado. E sendo presumida a boa-fé do segurado.Julgamento: 28/10/2009 .8. 206. 373 . evidenciado que o fato de não estar sendo o veículo dirigido pelo segurado no momento do assalto em nada concorreu para ele. ocorrendo o sinistro e com ele o surgimento do direito à indenização securitária. induvidoso que a declaração inexata ou omissa não provocará qualquer efeito. Consistindo o dano moral em lesão de bem personalíssimo. Esta a linha de raciocínio da súmula 234. SERGIO CAVALIERI FILHO . Chegaríamos às raias do kafkiano! Por outro lado. o foco se desloca para as declarações prestadas pelo segurado. ou afetá-lo diretamente. no trabalho de adequação dos acontecimentos. Neste momento. adotando esta Corte o posicionamento de que somente ocorrerá a exclusão da indenização se a declaração errônea do segurado der causa ao agravamento do risco. de forma a viciar a vontade do segurador na contratação do seguro. o sinistro deverá encontrar-se inserido no risco predeterminado. que o roubo. No entanto. pois inconcebível que o segurado possa sofrer as sanções decorrentes de ocultação ou omissão nas suas declarações sobre fato ou circunstância que desconhecia.APELACAO . SEGURO PERFIL. PRESCRIÇÃO. ainda que não seja aquela concernente a perda da indenização. II. Art. integraram a consolidação do entendimento retratado na súmula examinada. Não Configuração. Dever do Segurador de Pagar a Indenização Prevista no Contrato. DANO MORAL. qualquer que seja o modelo de seguro. tal como a honra e a intimidade. Desta forma o dever de indenizar não sucumbirá em razão de declaração inexata ou omissa se esta não afetou o risco ou importou no seu agravamento. vários contratos de seguros são pactuados e renovados sem a ocorrência de qualquer sinistro no curso de sua existência. Verbete Sumular nº 229 do STJ. alterando o valor do prêmio. Risco este que foi mensurado com base nas informações constantes da proposta apresentada pelo segurado no momento da contratação do seguro. se a mesma influenciar no risco. Sendo certo que a conclusão da questão suscitada é registrada na súmula 234 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. persiste o dever de indenizar do segurador. Negativa do Pagamento da Indenização. Assim. Merecendo registro os acórdãos seguintes que. § 1º. 0095354-40. pelo simples fato de que sem a ocorrência do sinistro. segue-se estar fora de sua abrangência o mero aborrecimento decorrente de lesão patrimonial. O segurado. Prazo Ânuo.DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL.podem fulminar o contrato de seguro se resultantes da má-fé.0001 (2009. Somente haverá razão para perquirir a veracidade da declaração e eventual má-fé do segurado ao prestá-la. o ônus da prova da má-fé cabe ao segurador. Dado as peculiaridades do contrato de seguro. em princípio inexistirá utilidade ou interesse em apurar sua configuração. Má-fé esta que.001. Sabidamente. já abrangido pelo dano material.19.2006. por certo. a inexatidão ou erro na declaração prestada pelo segurado poderá dar causa a exclusão da indenização securitária. o fato do segurado só pode ser invocado como excludente da responsabilidade do segurador quando se tratar de dolo ou má-fé.1ª Ementa DES. O que – saliente-se – não afasta o caráter ilegal da conduta e tampouco afasta a possibilidade de eventuais conseqüências ao segurado. Situação justa e razoável. provavelmente não será objeto de “investigação”. Termo Inicial. Nestes casos. em outras palavras. teria ocorrido qualquer que fosse o perfil do motorista que o dirigia.55292) . do Código Civil/2002. § 1°. pelo que se infere.2005. STJ. 0158509-12. dos arts. APLICABILIDADE DA TABELA FIPE. autorizada está a dedução da diferença do valor do prêmio. não se concretizando o dolo e nem o ilícito civil. a despeito da existência de cláusula que isenta a seguradora do pagamento da indenização. 374 . para o segurado exercer sua pretensão frente ao segurador se inicia a partir da negativa de pagamento por parte deste ao pedido administrativo daquele. RECURSO DA AUTORA SEGURADA PROVIDO. na forma do art. 6º. mas estas não influenciaram na aceitação da proposta. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.0001 (2009. II. do CC/2002.001. FIGUEIREDO .12855) . Provimento parcial do apelo.Dano moral inexistente. Sentença reformada. do Código Civil/2002. APELAÇÃO CÍVEL. previsto no art. JOSE C. DO CPC COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. inc. Por fim. eis que a recusa da Seguradora ocorreu em razão de interpretação de cláusula contratual. com a propositura do pleito ressarcitório perante o III Juizado Especial Cível. 206.Vem daí a correta definição de dano moral ministrada por Savatier: "qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária". considerando a relevância do contrato de seguro no seio social. AÇÃO SUMÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS. dentre outros. o prazo ânuo de prescrição previsto no art. 5 Afastada a prescrição e recurso parcialmente provido.Consoante reiterada jurisprudência do E. inc. II.Necessário averbar que o aludido Código dá especial relevância à informação devida pelo fornecedor de produtos e serviços ao consumidor. INOCORRÊNCIA. § 1°. que deve presidir tanto a conclusão quanto a execução do contrato (art. 206. sofrimento ou atentado à dignidade do segurado. DANO MORAL. ROBERTO GUIMARAES .8. 0100101-67. a propositura da presente ação em 19/08/2005 ocorreu dentro do prazo de um ano.1ª Ementa DES. 269. Conquanto o dano moral prescinda de comprovação.2009.8. IV. na busca da pacificação do tema e segurança jurídica. QUE NÃO ERA O PRINCIPAL CONDUTOR DO VEICULO. 31. sendo válido. II. 206.19. AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. como determinado na sentença.19. FURTO DO AUTOMÓVEL ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA.DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL.DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL. cujo feito foi julgado extinto sem resolução do mérito em 16/11/2004. essa verba somente deve ser concedida quando presentes os pressupostos para a sua concessão e a injusta recusa da seguradora em adimplir sua obrigação não tem o condão de causar dor.Veículo que vinha sendo objeto de seguro desde 1999 com a mesma Seguradora e que foi furtado em 14/01/2004. 4º.3 . ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO PLANO "PERFIL". RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.Uma vez que o prazo prescricional viu-se interrompido pela vez primeira em 11/08/2004. IV. vale registrar a importância da súmula 234. EM QUE CONSTAVA DECLARAÇÃO DE QUE O CARRO PERMANECERIA EM TEMPO INTEGRAL EM GARAGEM E FURTO OCORRIDO QUANDO O AUTOMÓVEL ERA ULITIZADO PELO FILHO DA SEGURADA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. inc. Se no momento da contratação o segurado prestou informações errôneas. 765 do CC/2002). humilhação. quando estacionado em via pública.Julgamento: 19/08/2009 .0001 – APELACAO DES. 2 .Julgamento: 04/08/2010 . 1 . Se influenciarem. 46.APELACAO . não serve o fato como justificativa para a recusa ao pagamento da indenização. O risco é da essência do contrato de seguro e este se submete ao Código de Defesa do Consumidor pelo que. I. a interpretação deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. INDENIZAÇÃO. 52 e 54. SEGURO DE AUTOMÓVEL.4 . TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO AO ALEGADO DANO MORAL SOFRIDO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA. Negativa de arcar com o pagamento do sinistro que afronta a boa-fé. incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa. em razão da negativa. da Juventude e do Idoso de Santa Cruz. 5º. A Defensora Pública requereu ao Juízo mencionado para ser nomeada curadora especial de uma criança abrigada em um processo de pátrio poder.2010. 313 Uniformização de Jurisprudência nº.” Referência 313 Marcius da Costa Ferreira Juiz de Direito Com o advento da Constituição Federal de 1988. inclusive. Em seguida.19. ao julgar. em todos os graus. zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais às crianças e adolescentes. conforme disposto nos arts. tarefa esta também prevista de forma mais específica no art. Sabe-se. Desta forma. passemos à análise da questão em debate. nos casos de acolhimento institucional ou familiar. outra como defensora dos direitos destes. esta também impediu a Defensoria de ter acesso aos autos do processo que corria em segredo de justiça. por exemplo. e com fundamento de que não era parte. 9 inciso I do CPC. promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis. coletivos e difusos da criança e do adolescente. tendo o pedido sido negado pela Magistrada. o Estatuto da Criança e do Adolescente também seguiu esta tendência constitucional ao estender as atribuições do MP de forma que o antigo “curador” cuja função antes se limitava aos pedidos de colocação em família substituta passou a possuir legitimidade para interceder em favor dos interesses individuais.SÚMULA N 235 o “Caberá ao Juiz da Vara da Infância e Juventude a nomeação de Curador Especial a ser exercida pelo Defensor Público a crianças e adolescentes. 0038977-13. garantindo acesso aos autos respectivos. nos moldes do disposto nos artigos 142 parágrafo único e 148 parágrafo único “f” do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art.0000 – Julgamento em 04/04/2011 – Relator: Desembargadora Elizabeth Gregory. 375 . Votação unânime. A Defensoria Pública. Porém no que concerne à defesa dos direitos da criança e do adolescente em relação à questão de curador especial. na forma do art.8. por sua vez. inciso LXXIV da CF. Feitas estas breves considerações. que ambas as instituições zelam pelos interesses da criança e do adolescente. dos necessitados. 200 a 205 do ECA. além de competir ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica. constitui-se como instituição indispensável à função jurisdicional do Estado. por exemplo. um como dominus litis da ação e fiscal do cumprimento das garantias legais. portanto. lhe foram conferidas novas atribuições de forma a ampliar extensamente suas funções.069/90. do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 141 da Lei 8. Neste sentido. remeteu os autos aos desembargadores do Órgão Especial para que fosse uniformizada a jurisprudência sobre a questão. a distinção entre tais instituições se faz cada vez mais significativa. a Defensoria recorreu à 2ª Câmara Cível do TJRJ que. O ponto de discussão que ensejou a redação da Súmula se originou em um processo proveniente da 2ª Vara Regional da Infância. cabe ao MP não somente exercer a função de dominus litis da ação como também. Assim. regularmente intimados. justificou-se este entendimento. 376 . estudado pelo Enunciado no. com o estabelecimento de que nenhum adolescente será processado sem defensor. reiterando-se em todos estes casos a figura indispensável da defesa técnica. art. 4º. sujeitos ainda em formação e que necessitam de uma maior proteção estatal. Depois de vários debates. 7. parágrafo 1º. Desta forma. ser este nomeado pelo juiz. aprovou-se a súmula que permite ao Juiz que a nomeação de curadores especiais recaia sobre a figura do defensor público. inciso XVI da Lei Complementar no. 227 da CF. ausência ou impossibilidade de localização dos mesmos. pois a preservação da assistência ao adolescente possibilita o regular andamento do processo independente do não comparecimento dos pais e/ou responsáveis em face da negligência. Ademais. do CPC com o art. caso da chamada defesa técnica garantida ao adolescente. se chegou a um consenso que satisfez ambos os lados envolvidos na questão: por unanimidade. mais especificamente. após a proposta de uniformização de Jurisprudência foi proferido Acórdão que determinou sobre a nomeação de curador especial dever ser feita pelo Juiz e somente poder ocorrer em processo judicial especifico e nos casos previstos na legislação. 111. preservada a necessidade de os pais/ responsáveis serem intimados de todas as decisões.. mas sim se deve analisar o caso concreto com todas suas contextualizações e idiossincrasias. Assim. a decisão que conferiu legitimidade à Defensoria para exercer a função de curador especial já encontrava amparo legal no art. art. para melhor se chegar a uma nomeação mais adequada e razoável à criança e ao adolescente. cuja redação transcreveu: “São funções institucionais da Defensoria Pública. Desta forma. pois além da previsão legal. 80/94. Entendemos ainda que é importante destacar sobre não se tratar de obrigatoriamente em todos os casos a nomeação de curador especial ser conferida ao defensor público. os menores abrigados ficarão melhor assistidos se a pessoa que os acolhe é a mesma que os defende em uma relação processual. entre outras: (.” Como sabemos. cuja atribuição poderá recair sobre o próprio defensor. é bastante razoável e adequado que a figura da defesa técnica e do curador especial recaia sobre a mesma pessoa. caput. com os princípios previstos no art. III. cuja redação. ainda que ausente ou foragido. Entendemos que o teor da Súmula corrobora e amplia tema já objeto de debate no Fórum Nacional da Infância e Juventude. o princípio do contraditório inserido na Constituição Federal encontra reflexos no Estatuto com a garantia da defesa técnica do adolescente. em consonância. 9º. 227 da Constituição Federal entre eles o da proteção integral em que temos contido o do contraditório. o Estatuto se constituiu e se construiu no esteio dos princípios constitucionais dispostos no art. 207.) exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei. 207. esclarece que ao representado cujos pais e/ou responsáveis. especialmente quando ocorre conflito de interesses entre as crianças e adolescente e seus pais. tendo em vista o contexto social.. art. acordada pelo grupo integrante da região Sudeste. e com a possibilidade de caso o adolescente não ter advogado. não comparecerem aos atos judiciais será nomeado curador especial. 8. é que a ausência de protesto não gera que o título. não é o protesto condição de procedibilidade para a deflagração de ação executiva em face do emitente bem como do sacado (aceitante do título) e de seus respectivos avalistas.taxas e correção monetária( artigo 40 da Lei numero 9492/97 e artigo 1º. em meio especialíssimo de prova. perca sua natureza executiva. o qual pode retroagir por sentença.101/2005) e artigo 23.626/1933). em conformidade com a lei uniforme). nestas condições.19. Neste sentido é o entendimento do professor Luiz Emydgio F. d) ser requisito essencial para a propositura de ação de falência de empresário com base na impontualidade (artigo 94. 14ª edição. além de condição de procedibilidade da ação executiva. na hipótese de recusa de aceite.595/66. e) Servir como um dos critérios de fixação do termo legal da falência. parágrafo único da Lei número 9492/1997). ROSA JUNIOR. C. quais sejam: a) interromper a prescrição (artigo 189 e 202. 6ª edição. seus endossantes e avalistas. e artigo 2º.2010. inciso I e parágrafo 3º da Lei número 11. de Carvalho Juíza de Direito O protesto consiste no ato solene destinado a comprovar a falta ou recusa do aceite ou do pagamento de determinado título.C. ano 2009.SÚMULA N 236 o “São destinados a protesto. 646. 315 316 MARTINS.” Referência 314 Adriana Therezinha Carvalho S. consistindo. p. Embora seja a efetivação do protesto condição de procedibilidade da ação executiva (quando proposta em face dos endossantes e avalistas. Fran. parágrafo 2º do Decreto-lei número 911/1969). segundo Fran Martins 315. consagrando entendimento da doutrina dominante e do STF sob a égide do Decreto número 57. sua natureza é de ato facultativo em relação ao obrigado principal e seu avalista. Fato notório é que o protesto tem várias e importantes finalidades.P.0000 – Julgamento em 23 /05/2011 – Relator: Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo. portanto. artigo 1071 do C. “A ação cambiária para cobrança judicial do cheque contra o emitente e seu avalista independe de protesto e de ter o cheque sido apresentado em tempo hábil ao sacado. ano 2008.. até noventa dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento não 314 Uniformização de jurisprudência nº 0062864-26. Títulos de Crédito. p. na forma d Lei 9492/1997. Ed.” Obvio. 193. porque o inciso I do artigo 47 da LC não se refere a qualquer destes pressupostos.Títulos de Crédito. na forma do artigo 47. quando emitem ou aceitam o título. c) comprovar a mora quando não fixada na avença ou na lei (artigo 397. ainda que desprovidos de eficácia executiva. Renovar 377 . b) demarcar o termo inicial dos juros. os títulos e documentos de dívidas não prescritos. Luiz Emygdio F. Editora Forense. De fato. parágrafo 3º do Decreto 22. Votação Unânime. inciso III e VI do Código Civil). inciso II da Lei do cheque ou contra o sacado. parágrafo único do Código Civil. O protesto não cria direitos. Esta norma se justifica porque o sacador e seus avalistas são devedores diretos por manifestarem promessa direta de pagamento. cuja função é apenas tornar pública a falta ou recusa do aceite ou do pagamento. da Rosa Jr316. da incorporação imobiliária. 6º edição. a partir do comprometimento público de sua imagem financeira. o decreto de sua falência. retrotraindo em até sessenta dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento (artigo 15. se o protesto não visa apenas garantir a procedibilidade de ação executiva os coobrigados dos títulos. Luiz Emygdio F. quer por via monitória quer pelo procedimento comum. como sustenta Luiz Emygdio. bem como de títulos executivos judiciais e extrajudiciais que. ocasionando a ineficácia dos atos praticados dente deste período (artigo 129. sem restrição. Assim sendo. devem ser objeto de protesto para fim falimentar (LFRE. Além disso. Tendo o protesto diversas finalidades. salvo se comprovado que o protesto não prejudicará os adquirentes dos lotes. pois. abrangendo também. Inicialmente. Títulos de Crédito. nos termos do artigo 1º da Lei numero 9492/1997. .101/2005). não são sujeitos ao protesto cambiário necessário. h) Obstar a realização de registro de desmembramento. parágrafo 2º da Lei numero 6024/74). remanescendo o credor com direito de cobrar a dívida em Juízo. ainda.cancelado (artigo 99. não engloba apenas os títulos de crédito (passíveis de serem cobrados por via executiva). embora não correspondesse a título de crédito (Lei 4728/65. 317 ROSA JÚNIOR. são passíveis de cobrança ou por via monitória ou por procedimento sumário ou ordinário (dependendo do valor do título). na hipótese de devedor comerciante. art. acima mencionados. Obviamente.101/2005). depois de expirado o prazo para ação executiva. 94. 378 . remanesce como documento particular representativo de obrigação de crédito entre as partes contratantes e a efetivação de seu protesto gera os efeitos extracambiais. II e III da Lei número 11. Frise-se que. § 3)” 317 Há. outros documentos de dívida. Além disso. “antes da edição da mencionada lei já se previa o protesto do contrato de câmbio. porque o protesto quando efetuado contra o devedor principal e seu avalista. requerer. além de conferir condição de procedibilidade à ação executiva proposta contra coobrigados. Entendia boa parte da doutrina e da jurisprudência consistir abuso de direito o protesto de título de crédito cujo prazo executivo estivesse prescrito. f) Servir de marco inicial para liquidação extrajudicial de pessoas jurídicas sujeitas a este regime. o protesto não se presta apenas a dar força executiva a títulos de crédito. como acima mencionado. loteamento do solo e parcelamento do solo urbano. 75). portanto. com base neste protesto efetuado. Editora Renovar. é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada de títulos e de outros documentos de dívida. permanece com o direito de protestar o título da dívida. Tal entendimento se demonstra equivocado. ano 2009. g) Obstar ao registro. notório é que é possível sua efetivação depois de transcorrido o prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da ação cambial. sob a alegação de que o protesto. art. incisos II da Lei numero 11. podendo. de se perquirir o motivo pelo qual vinham os tribunais entendendo consistir abusividade de direito o protesto de cheque ou de duplicata devidamente aceita após o decurso do prazo prescricional para a ação executiva. teria apenas a finalidade de constranger e coagir o devedor à realização do pagamento. Tais títulos. (grifos do autor). Após o decurso de tal prazo. o protesto não se destina apenas aos títulos de crédito. embora o título cambial perca as características de autonomia e literalidade. ante a necessidade de apresentação de certidão negativa pelo incorporador. inciso I. despidos de força executiva. não é condição de procedibilidade à ação executiva. assim. seria sua única finalidade constranger. podendo. a partir de então.Frise-se que o próprio STJ. admite a ação monitória fundada em cheque prescrito. Tal direito. na súmula 299. após tal data. ainda que não detenham eficácia executiva. não é eterno. pois. liquidação extrajudicial e. prescrita a ação. ser procedido o cancelamento do protesto. no entanto. com expressa violação ao artigo 42 da Lei numero 8078/90. Concluiu-se. devendo. cessando com a expiração do prazo prescricional da ação monitória e da ação pauliana. conforme o caso. vedar registro de incorporação imobiliária. 379 . que o protesto se destina a todos os títulos e documentos de dívida que não estejam prescritos. o consumidor. não consistindo tal atuar em abuso de direito. inclusive. mas sim em seu exercício regular. perante terceiros. embasar requerimento de falência. 8° Os resíduos sólidos especiais. identificados pela sigla RSE. o Egrégio Órgão Especial. da Lei 3.2010.0000. fato gerador do tributo em questão.Os resíduos sólidos urbanos. também o lixo excessivo.19. exceto quanto à execução das atividades inerentes aos resíduos sólidos especiais. Daí que assim caracterizada a divergência. coleta. decorrente da limpeza de logradouros. avenidas. o lixo extraordinário. 8ª e 9ª Câmaras Cíveis. e as Egrégias 5ª.SÚMULA N 237 o “Nos termos dos artigos 3º. 7° . sobre os denominados resíduos especiais.273/2001. Votação unânime 319 Art. verbis: Art. também. incisos III. conforme definidos no art. também o lixo extraordinário. 8°. decorrente da limpeza de logradouros. de grandes proporções – lixo extraordinário limitara o debate aos pontos salientados pelos Vv. do Município do Rio de Janeiro.273/2001. praças e demais espaços públicos. 8º. IV e IX que exceda os limites definidos nesta Lei ou estipulados pelo órgão ou entidade municipal competente. 3° . abrangem: I . Acórdãos das Egrégias 5ª.273/2001 .8. já se beneficiaria da recolha do lixo público. do Município do Rio de Janeiro. que considerava não incidir. notadamente entre a 14ª Câmara.” Referência 318 Maurício Caldas Lopes Desembargador A Súmula em comento teve origem no incidente de uniformização de jurisprudência n° 0064729-84.Os recursos financeiros necessários à gestão do sistema de limpeza urbana serão providos por tarifas específicas. a propósito da incidência da taxa de coleta domiciliar de lixo (TCDL). Não assim. do artigo 8º da Lei 3. não tem incidência a TCDL. tinha como devida a TCDL.8. 8º. desde que comprovado que o respectivo gerador assumiu o encargo dos serviços de manuseio. e à circunstância de que o primeiro interessado -. por isso que o contribuinte já se beneficiaria.2010. tal como previsto no artigo 7º.o lixo extraordinário. 380 . cujos recursos deverão ser providos necessária e diretamente pelos respectivos geradores. ruas. praças e demais espaços públicos. nos termos do Art. 7º. enquanto que a Colenda 9ª Câmara Cível. assim definidos nos termos do inciso I. valorização. suscitado pela Egrégia 14ª Câmara Cível desta Corte. também. suscitante. embora reconhecendo se cuidar de resíduos sólidos especiais. especialmente avenidas.Condomínio do Edifício Shopping Center do Méier --. inciso I da Lei 3. na espécie a TCDL. como resíduos especiais. ruas. transporte. As Egrégias 5ª e 8ª Câmaras consideravam incidente a exação em decorrência da simples disponibilização do serviço de recolha do lixo. fato gerador do tributo em questão. 0064729-84. da coleta do lixo público. inciso V da mencionada Lei. à vista da interpretação divergente entre diversos Órgãos Fracionários deste Tribunal. o Egrégio Órgão fracionário suscitante. como tais considerados. I e 61. 8ª e 9ª Câmaras Cíveis. 319 depois de qualificar. tratamento e disposição final de lixo extraordinário. quais os que se referem ao serviço de coleta potencialmente oferecido. especialmente. qual o que exceda os limites definidos em lei ou estipulados pelo órgão ou entidade municipal. abrangem: (…) 318 Uniformização de Jurisprudência nº. consistindo na parcela dos resíduos definidos no art. Art.19.0000 – Julgamento em 30/05/2011 – Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. impostos ou taxas e pela arrecadação das multas aplicadas. de modo a arredar a incidência da exceção prevista na parte final de seu artigo 3º. identificados pela sigla RSU. Do que se vê dos dispositivos legais acima transcritos. de obra pública (e não de serviço público) é a contribuição de melhoria. mas que podem ser também desempenhados por particulares (educação e saúde. decorrente da limpeza de logradouros. os de varredura e coleta de lixos em logradouros públicos.a lei é expressa no sentido de que o Município do Rio de Janeiro. como não poderia ser diferente. são prestações de cunho positivo que o Poder Público desempenha para desincumbir-se de seu mister constitucional.entre os quais se inscreve o denominado lixo extraordinário -. em trabalho publicado no site Âmbito Jurídico (http://www. independentemente de que o montante que haja sido empregado pelo Estado na prestação do serviço que equivalha ao valor da taxa cobrada. e com a venia devida ao entendimento das Egrégias 5ª. Todavia.V . aí. de modo que toda questão referente à taxa de coleta de lixo se referiria aos serviços de coleta postos à disposição do suscitante. que seu caráter sinalagmático. presente outra característica de tal espécie tributária: a divisibilidade. do Estado. pode ou não lhe ser atividade típica. ou atividade de poder de polícia.273/2001 --. ao revés. que pode ou não ser essencial do Estado. Mostra-se. cuja análise foge ao âmbito deste estudo. por igual os indivíduos continuariam pagando impostos. quando separada dos serviços prestados ut singuli ao contribuinte. divisibilidade e justiça fiscal são conceitos intrinsecamente ligados. o cálculo da taxa em questão. se beneficiando da atuação estatal. igualmente desempenhada. portanto. O tributo cujo fato gerador está umbilicalmente ligado a um benefício acarretado. (…) Serviço público é manifestação positiva do Estado. a este respeito. a utilidade que do serviço público advém não necessita de comprovação empírica para que a taxa seja devida. dentre os serviços públicos que o Estado desempenha. a idéia de contraprestação pode imprimir a incorreta apreensão de que a taxa só será devida se houver efetivamente um benefício ao indivíduo. ruas. há aqueles essenciais. do que à coletividade em geral (ut universi). para quem a contraprestação tem que ser entendida conjuntamente com a referibilidade.o lixo público. ou seja. Na verdade. de alguma forma.é custeado pelo respectivo gerador. Pode-se dizer. “Há pouca divergência no que pertine à afirmação de que. além de não estarem à disposição dos respectivos produtores/geradores de lixo extraordinário os serviços da respectiva coleta -. especialmente avenidas. Assim. que devem ser analisados em conjunto no presente estudo. 8ª e 9ª Câmaras Cíveis. apenas sendo devidas pelos indivíduos que estão. que. ou expressão do poder de polícia. já que estes não se apresentam como uma contraprestação a serviços do Estado. Na verdade. enquanto os impostos despontam como tributos não vinculados a uma atuação do Estado. Tem-se. se vislumbrássemos o Estado mínimo proposto por Adam Smith. por sua vez. por sua vez. a recolha dos resíduos sólidos especiais -. constituindo-se na exceção à regra geral estampada no artigo 3º acima transcrito. se qualificam como ut universi e. embora integrem. por 381 . no seu A riqueza das nações. de Hugo de Brito Machado. a taxa será devida porque ligada a um serviço prestado mais ao indivíduo enquanto tal (ut singuli). então.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3826). indelegável para particulares. praças e demais espaços públicos. que as taxas são uma contraprestação aos serviços. sem dúvidas. por isso. têm como hipótese de incidência justamente a atuação de um serviço público. não se exibiam suficientes à exação… É que. em que atuação estatal fosse mínima. pouco importando que o Estado esteja efetuando serviço que lhes acarrete alguma espécie de benefício.com. e aos gerais de limpeza de praças e demais logradouros públicos que. São pertinentes as anotações. pelo Poder Público. Os impostos ligam-se a atividades praticadas pelos particulares. destarte.br/site/index. não presta tal serviço (artigos 3º e 61 da Lei 3. está fortemente ligada ao conceito de justiça fiscal.ambito-juridico. entretanto. resultam absolutamente inespecíficos e indivisíveis em ordem a inviabilizar a incidência da TCDL… A propósito do tema preleciona Ernani Médicis. as taxas. concordamos: “Diante dessa colocação é ocioso dizer que os serviços. valorização. há serviços que se apresentam como divisíveis. pois configuram atividades que o Estado desenvolve em atenção a toda coletividade. A partir do momento em que o Estado se aparelha para executar o serviço. Ou seja. do que o indivíduo como componente da coletividade. o que importa é a divisibilidade. segregando-os do conjunto de suas tarefas. estando à disposição de todos. tratamento e disposição final de lixo extraordinário. que acreditamos relevante) que divisível (ut singuli) é o serviço com usuário determinado. A necessidade de comprovação de que o respectivo gerador assumiu o encargo dos serviços de manuseio. firmes no sentido da incidência da exação por ausência dessa comprovação. Já no caso dos serviços que ensejam a cobrança de taxa. Hely Lopes Meirelles endossa a clássica divisão. Indivisível. à coletividade de que faz parte. nos exatos termos do artigo 61 da Lei 3. caracterizava estava a exceção prevista no artigo 3º da Lei 3. na verdade. Os beneficiados. à sociedade mesma enquanto sociedade. coleta. empregada pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que. com quem.exemplo). sem visar a este ou àquele indivíduo. foi menção que o enunciado entendeu de fazer consignar. e outros que não se revestem de tal qualidade. mediatamente. mesmo antes da solicitação. obviamente. o mesmo se mostrará específico. a taxa pode ser instituída. para a eles vincular a cobrança de taxas. Os serviços gerais ou indivisíveis (como a gestão patrimonial do Estado. em que predomina a natureza ut universi. transporte. pela simples razão de que. apesar da pequena divergência conceitual) é o serviço prestado tendo em vista mais o indivíduo enquanto tal. Estes entendem (ou ao menos não fazem referência à dimensão de aproveitamento do serviço.) são financiáveis com a receita de impostos e não de taxas de serviço. sequer posto à disposição do respectivo contribuintegerador. bem como os que não são essenciais e que podem ser executados pelo Estado ou por particulares. nos serviços essenciais ou não essenciais. quando. descabe taxá-lo. Ou seja. sobre serem divisíveis. em atenção ao que decidido em contrário por outros Órgãos fracionários desta Corte. Daí o acolhimento do incidente para o fim de declarar que. precisam ser específicos para que se sujeitem a taxação. Em todas as categorias. sendo irrelevante saber se tais atividades são ou não específicas. apenas beneficiando o indivíduo em uma segunda dimensão. só seriam identificados quando solicitado o serviço. mas indivisível. seria o serviço prestado à coletividade. coleta. Referido critério. de que há os serviços públicos ut singuli e os ut universi. todavia. donde se reforça a conclusão que a essencialidade é estranha à taxa. seguindo tal raciocínio. o serviço de coleta do lixo extraordinário. antes transcrito. o serviço interessa imediatamente ao indivíduo e. Entendemos que divisível (aceitamos para tal o emprego da expressão ut singuli. se divisível.272/2001. que pode ser dividido em unidades autônomas de benefício. ao revés. não recolhido o lixo extraordinário por seu próprio 382 . Se (específico embora) o serviço for indivisível. Dessa forma. Se o serviço público detém contornos próprios que o torna divisível. Ademais. é complicado identificar os eventuais utilitários. se o serviço for específico. não é bem aceito pelos serviços apenas disponíveis. e não a especificidade do serviço”. os essenciais cuja execução é intransferível (atividade jurisdicional do Estado). e inespecífico e indivisíveis os de varredura e limpeza dos logradouros públicos. transporte. (…) É inimaginável a situação de um serviço público divisível e não específico. sua necessária divisibilidade pressupõe que o Estado os destaque ou especialize. ou por ambos. para o fim de afastar a incidência da TCDL. valorização. tratamento e disposição final de lixo extraordinário. ou seja. O conceito de divisibilidade defendido nesse trabalho detém uma sutil diferença em relação ao sustentado por Hely Lopes e pelo Supremo. como ensina Luciano Amaro. não tem incidência a TCDL. a defesa do território. desde que comprovado que o respectivo gerador assumiu o encargo dos serviços de manuseio.273/2001. a taxa não será cabível. a segurança pública etc. está atendida a exigência da ‘especificação’. a taxa já pode ser cobrada. ao menos nesse ponto. Art. 61. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas na prestação do serviço de remoção dos resíduos sólidos especiais definidos no art. é de responsabilidade exclusiva dos seus geradores. 383 . mediante coleta e transporte. 8º. ou as “taxas ou tarifas previstas na Tabela de Serviços Especiais do órgão ou entidade municipal competente tarifas ou taxas. Compete ao Poder Público estabelecer normas técnicas e procedimentos operacionais para o manuseio. 62. obrigatoriamente. Define-se Remoção dos resíduos sólidos especiais como o afastamento dos resíduos sólidos especiais dos locais de produção. valorização. incluindo o manuseio.gerador 320. Art. Aos geradores que acordem com o Poder Público a remoção dos resíduos sólidos especiais serão cobradas as taxas ou tarifas previstas na Tabela de Serviços Especiais do órgão ou entidade municipal competente. Parágrafo único. por empresas especializadas contratadas ou pelo órgão ou entidade municipal competente mediante acordos específicos. transporte. O órgão ou entidade municipal competente será o responsável pelo cadastramento e credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício das atividades de remoção dos resíduos sólidos especiais definidos no art. tratamento e disposição final dos resíduos sólidos especiais. incisos I e III. 65. não! 320 Art. mas as multas de que cuidam os artigos 78 e seguintes da Lei em comento. 8°. 67. valorização. transporte. Art. A remoção dos resíduos sólidos especiais é de competência exclusiva dos geradores e será efetuada pelo próprio gerador. A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos no art. sempre que for de seu interesse e em conformidade com a legislação ambiental. coleta. incisos I e III devem se cadastrar junto ao Poder Público. 321 TCDL. coleta. 64. 63. Art. nem assim teria incidência o tributo. tratamento e disposição final. 321 (…) Art. 8º. 322 Processo Administrativo nº. parágrafo único. Votação unânime.SÚMULA N 238 o “Consideram-se protelatórios embargos de declaração opostos sem o recolhimento da multa prevista no art. multa esta que passa a constituir uma condição recursal específica e objetiva à interposição de outros eventuais recursos.2011. que é um fenômeno excepcional. são causas distintas para incidência de penalidades também distintas.19. decorre. A ratio constituicional relativa à tutela jurisdicional indica que o intérprete deve ser intransigente com atos protelatórios. a interposição de agravo interno (artigo 557.” Referência 322 Ricardo Cyfer Juiz de Direito A súmula 238 desta Corte consagra a interpretação finalística da penalidade estabelecida pelo legislador no âmbito processual. a ressalva aos embargos declaratórios com efeitos infringentes. quanto os interesses da outra parte integrante da relação processual. e fazer valer a adequada prestação jurisdicional. mas se visa apenas a postergar o feito. Neste contexto. A súmula supra o considera como tal. qual seja a quitação da multa. que prejudica tanto a celeridade da atividade jurisdicional. daí porque a interpretação teleológica deste dispositivo deve superar discussões quanto à natureza recursal ou não dos embargos de declaração. em havendo interposição de embargos de declaração contra tal decisão. Fazemos claro. discussão esta que repousa no fato de que os mesmos não modificam o decisum. portanto. § 2º. criando para os embargos declaratórios esta condição recursal específica. Portanto.0000 . 0014119-78. O que se busca é rechaçar a má-fé processual. que possa também estar condicionado ao pagamento desta multa. Parece-nos acertada tal interpretação. §2. qual seja multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa. contra o bom andamento do processo. O que realmente importa para o fim de se considerar os embargos declaratórios como objeto de incidência desta norma é o seu aspecto finalístico. Ainda assim. de máfé processual. do artigo 538. sem pagamento da multa. do CPC. do CPC. a análise quanto à natureza do recurso foge ao escopo do dispositivo legal em comento (artigo 557. do CPC). A questão que se coloca é a consideração dos embargos declaratórios como sendo um recurso estrito. §2º. agora prevista no parágrafo único. O parágrafo segundo do artigo 557.Julgamento em 30/05//2011 .Relator: Desembargador Sidney Hartung. § 1º) manifestamente inadmissível ou infundado pode gerar a multa prevista no parágrafo segundo. em tempo razoável. uma penalidade tarifada. que se justifica pela violação ao princípio da lealdade processual. desafiando nova penalidade. não se discute com seriedade a existência de obscuridade. Isto é. 384 . mas apenas eliminam sua falta de clareza ou suprem questões discutidas e não decididas. do CPC. De qualquer modo. omissão ou contradição. Estabelece-se.8. O aspecto protelatório ensejador da multa prevista no artigo 538. 55. Isto porque é irrelevante a discussão sobre a natureza efetivamente recursal dos embargos declaratórios. configura-se nova prática atentatória. em última análise. do CPC prevê outra penalidade. autônoma e sucessiva. também denominado cláusula aberta.Vale lembrar apenas que tanto na sanção prevista no artigo 557 quanto na prevista no parágrafo único do artigo 538. a saber. cuja interpretação deverá ficar a cargo do julgador. 385 . há um conceito jurídico indeterminado. com espeque na razoabilidade e justa ponderação. imprescindível à configuração da penalidade. o advérbio 'manifestamente'. Cível.Relator: Desembargador Sidney Hartung.2011. de fato. terá melhor amparo para julgar a lide.º 81 no Aviso 94/2010 que diz: Enunciado 81.SÚMULA N 239 o “Ao relator que prolata decisão monocrática compete julgar os embargos declaratórios que lhe são opostos.2009.Julgamento em 30/05//2011 . 0014119-78. TJERJ. O artigo 535 do CPC assim dispõe: "Cabem embargos de declaração quando: I – houver.8. que presenciou as audiências e que. 535 do CPC. Por este. O Princípio da Identidade Física do juiz tem por referência que o magistrado deve ser mesmo do início ao fim da instrução processual.8. pois o juiz que colheu as provas e as examinou. A possibilidade de outro julgador analisar os embargos de declaração não seria uma revisão desta decisão e sim uma novidade para o novo julgador e. esta matéria já se encontra pacificada na jurisprudência. 557 do CPC. Cível. julgado em 02/04/2008. 132 deve ser seguido como regra geral. na sentença ou acórdão. partindo da premissa de estará melhor preparado para decidir aquele que acompanhou todos os atos do processo. TJERJ. a contradição e a omissão.2008.8. O STJ em sem âmbito observando os princípios da economia processual e da fungibilidade vem admitindo os embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo Relator como Agravo Regimental e nosso Tribunal também recebia os mesmo como Agravo Interno até publicar o Enunciado n. Precedentes: 0003504-34. A vinculação do relator permite que o responsável pela decisão a reveja e possa considerar os argumentos apresentados em sede de embargos nos limites impostos pelo legislador.19. o magistrado deve ser o mesmo do começo ao fim da instrução do processo. Ultrapassada esta possibilidade a Súmula observando a melhor técnica processual adota um dos princípios básicos que regem o processo civil que é o Princípio da Identidade Física do Juiz que embora não seja um princípio absoluto posto que a própria lei processual prevê as exceções em seu Art. 386 . 16ª C. Diz o art. 0039789-89.” Referência 323 Rossidélio Lopes da Fonte Juiz de Direito A primeira situação a ser descortinada é a possibilidade de oposição de embargos de declaração em decisão monocrática que nega seguimento ao recurso na forma do Art. acompanhou todo o processo.19. o princípio da identidade física do juiz.0000 .Os embargos de declaração podem ser interpostos contra decisões interlocutórias do juiz e monocráticas do relator. é importante que se observe um princípio que rege o direito processual civil. Não há dúvida que o prolator da decisão monocrática terá a melhor condição de análise e decisão dos embargos de declaração por estar familiarizado com a matéria. obscuridade ou contradição.19. Do ponto de vista dos princípios não resta dúvida que o 323 Processo Administrativo nº. II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. contudo.0000. 13ª C. Diante disso. portanto. uma nova decisão.0000. Votação unânime. julgado em 12/01/2010." Da Interpretação literal do artigo pode-se chegar à conclusão de que os objetos dos embargos de declaração seriam apenas as sentenças ou os acórdãos e os fundamentos são a obscuridade. RECURSO ESPECIAL – 380466. Processo: RESP 200101645933. DJ 22. REGIME DE EXCEÇÃO/MUTIRÃO.DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO .PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ . o mesmo juiz prolator da decisão deverá julgar os embargos de declaração em atendimento ao princípio da identidade física do juiz. de relatoria do Min. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ DISTINTO DAQUELE QUE ACOMPANHOU OS ATOS INSTRUTÓRIOS. 02/06/2005. POSSIBILIDADE. por ocasião do julgamento do AgRg no Ag 624. 132. grifos do autor). licenciado. firmou entendimento no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. afastado por qualquer motivo.. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO.ART. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. CIRURGIA ORTOPÉDICA. Porém. PACIENTE QUE FICOU TETRAPLÉGICA. Vê-se que. porquanto imperioso ventilar qual o prejuízo efetivamente sofrido. 4.366/SC e 262. Castro Filho. 5. complementar ou dissipar eventual contradição nas decisões judiciais.) 3.. Objeto e Fundamentos. Quanto aos fundamentos tem-se que concordar com o legislador pátrio.. 287.VIOLAÇÃO INEXISTENTE . sentença ou acórdão embargado" (JÚNIOR.779/RS.631/RS) (STJ. pode-se afirmar a finalidade dos embargos de declaração é a de tornar claro. em regra. (. a partir da qual pode-se considerar o afastamento do magistrado em decorrência do regime de exceção/mutirão. 132 do CPC. a jurisprudência entende que a simples alegação de afronta ao referido dispositivo legal não tem o condão de acarretar a nulidade da sentença. Por tudo o que já foi debatido até o presente momento. Sob esse enfoque. porém na prática nem sempre isso é possível. obscuridade ou contradição.. Perceba-se que 387 . diante da relativização necessária do citado princípio. Na verdade." Da leitura do artigo pode-se chegar à conclusão de que os objetos dos embargos de declaração são as sentenças ou os acórdãos e os fundamentos são a obscuridade.contato direto do juiz com as partes e com as provas auxilia sobremaneira a prolação da decisão. sendo possível a substituição do magistrado nas hipóteses previstas no citado dispositivo. na sentença ou acórdão.Inocorre violação ao art. em que o Magistrado "estiver convocado. promovido ou aposentado" os autos deverão ser encaminhados e decididos pelo seu sucessor. porém quando se trata do objeto dos embargos de declaração uma interpretação literal do texto legal poderia trazer consequências indesejáveis. que visa a agilização da prestação jurisdicional. Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior: "Os embargos de declaração devem ser dirigidos ao mesmo juízo que proferiu a decisão interlocutória. II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. T4 QUARTA TURMA. p. grifos nossos).) 2 . Precedentes. entre as quais está incluída a expressão "afastado por qualquer outro motivo".DIREITO DE VIZINHANÇA – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA . É neste diapasão que a lei processual traz as exceções em seu artigo 132 e sobre estas o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado da seguinte forma: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE PROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL . Fonte: DJE: DATA:22/10/2009). 2003. ERRO MÉDICO.SÚMULA 07/STJ DESPROVIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. afastado por qualquer motivo. AgRg no Ag 610970 / RS. licenciado. Relator(a): BENEDITO GONÇALVES. como nos casos do art. 132 do Código de Processo Civil. a competência para julgamento dos embargos de declaração é do mesmo "juízo" prolator da decisão e não do mesmo "juiz".08. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . promovido ou aposentado. Precedentes (REsp nºs 149. 929. do Código de Processo Civil na medida em que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto.2005 p. (STJ. O artigo 535 do CPC assim dispõe: "Cabem embargos de declaração quando: I – houver. o magistrado que concluir a audiência só não julgará a lide se estiver convocado. RESP . 132 DO CPC). RECURSO ESPECIAL. 132. 1 – (. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. podendo o juiz titular ser substituído por seu sucessor nas hipóteses previstas no artigo 132 do Código de Processo Civil. caso em que a passará ao seu sucessor. a contradição e a omissão. a Corte Especial deste Tribunal. Na forma do art. Além disso. Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA.VEDAÇÃO .PROPRIEDADE . quais sejam: obscuridade.sempre que nos referimos ao objeto dos embargos de declaração não se deixou de usar a expressão "decisão". afetando-se a própria viabilidade do andamento processual. Barbosa Moreira defende tese ainda mais interessante: "Ainda quando o texto legal. Em defesa desta tese. p. há de entender-se que o faz com a ressalva implícita concernente aos embargos de declaração" (MOREIRA. – São admissíveis embargos declaratórios contra decisão interlocutória. Para se entender a obscuridade o melhor caminho é visualizar qual seria o seu oposto. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Recurso especial conhecido e provido (STJ.334/PR. Mais além.. ultra ou extra petita. porém. REsp 599575 / SP. 280. Nos casos de decisões infra petita não resta dúvida que estas podem ser alvo dos embargos de declaração. T4 . EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ou para corrigir erro manifesto quanto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os embargos de declaração" (JÚNIOR. ainda que rejeitados. deve-se levar em consideração que a jurisprudência já aceitou. DJ 20. 1999. mas reconhece a sua nota distintiva e finalidade essencial: tornar claro. Se a obscuridade é vista como um defeito na decisão passível de embargos de declaração. p. Quanto às decisões prolatadas ultra ou extra petita os embargos de declaração são incabíveis por serem fundamentos não abarcados pelo texto legal. a qualifique ‘irrecorrível’. Na verdade. Feitos esses comentários. a qual foi utilizada em seu sentido amplo. Aqui o nobre doutrinador não retira o caráter recursal dos embargos de declaração. 924). não poderia ser de outra forma. Rel. apontou como sendo o seu objeto somente a sentença e o acórdão. 12/12/2005. DJe de 20.03. Os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais. 388 . a utilização dos embargos de declaração em decisões ultra petita para reduzir aos limites do pedido o conteúdo da decisão embargada. p. interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. expressis verbis. contradição e omissão. Negar este fundamento é ir de encontro ao próprio sentido da jurisdição .. comprometendo até a possibilidade prática de cumprir os provimentos jurisdicionais. pois há expressamente menção legal sobre tal possibilidade. (RSTJ 50/556).. Nelson Nery Júnior assim leciona: "Embora se refira apenas à sentença e acórdão. Importante é observar também os casos em que o Magistrado prolata decisões infra. grifos nossos).QUARTA TURMA. porquanto a pena pela interposição do recurso protelatório é a pecuniária e não a sua desconsideração. complementar ou dissipar eventual contradição nas decisões judiciais. Irretocável tal posicionamento. os vícios apontados na norma comentada não podem subsistir na decisão interlocutória. Min. interrompem o prazo para a apresentação de outros recursos.). Do outro lado. Uma vez oferecidos. O legislador. 925). veja-se: RECURSO." (STJ. Luiz Fux. Neste sentido.2009) (grifos nossos). que deve ser corrigida por meio dos embargos de declaração" (JÚNIOR. 2003.dizer o direito. em determinados casos. (.074. 1ª Turma. REsp 1. entendendo haver o legislador utilizando-se de rol meramente enumerativo. contradição ou omissão em outras decisões seria infringir a lei e permitir uma desordem processual sem limites. pode-se passar a tecer algumas considerações sobre os fundamentos dos embargos de declaração. Precedentes. admitir a obscuridade. Sobre o assunto Nelson Nery assim dispõe: "Somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma (. Porém. 535).) Os embargos de declaração tempestivamente apresentados.2006 p. 2003..4. inclusive as interlocutórias. a jurisprudência e a doutrina já pacificaram a matéria. ao tratar dos embargos de declaração. então se chega à conclusão de que as decisões judiciais devem possuir o requisito da clareza. p. Estende o princípio da denunciação da lide àquele que estiver obrigado. 13ª Ed. pois nem sempre haverá vínculo preexistente de direito entre o denunciante e o apontado denunciado.. por exemplo.70 do CPC 326 exige a possibilidade de ação regressiva.143. não há como prosperar aludido argumento.143. Forense. que nas hipóteses de se imputar a terceiro a responsabilidade pelo evento danoso. 327 Conclui-se. por lei ou contrato.70. o que se faz sob o argumento de que tal pretensão encontra respaldo na regra do art. pois esta não tem lugar quando a admissão da responsabilidade de um importe. pelo prejuízo que lhe causar a perda da demanda – Celso Agrícola Barbi. p. 325 Depreende-se do próprio conceito. pelo prejuízo que eventualmente advier da perda da causa. por lei ou contrato. já decidiu o STJ. no entanto. por força de lei ou do contrato. Ed. 325 Cf. que a denunciação da lide calcada na regra de supracitado dispositivo legal. a indenizar o denunciante.70 do CPC. em perfeita consonância com a Súmula ora em comento. não se justificará a denunciação a esse. em absoluto. Em casos tais.I.I.2011. procura promover a denunciação da lide àquele que seria o verdadeiro responsável pelo evento danoso. Humberto Theodoro Júnior. que ante a inexistência de direito reversivo. que se o réu se defende dizendo que de nenhum modo concorreu para o acidente.Relator: Desembargador Sidney Hartung. para que se viabilize. 58080-3/ES. 328 REsp. a garantir os prejuízos do denunciante. Comentários ao Código de Processo Civil.. pois.. op. a exclusão da do outro. III do CPC. Tem-se. no caso de acidente de veículos envolvendo terceiro.Julgamento em 30/05//2011 .8. por conseguinte. v. em ação regressiva. vale dizer. 47ª Ed. 389 . sendo inaplicável. a regra estatuída pelo inciso III do art. 0014119-78. Ed.257. j. Votação unânime. 327 Cf. com certa freqüência. em voto de lavra do eminente Ministro Eduardo Ribeiro. Com efeito.SÚMULA N 240 o “Inadmissível a denunciação da lide fundada na imputação de responsabilidade a terceiro pelo evento danoso. pois a denunciação aí prevista só é admitida quando o denunciado estiver obrigado. necessariamente. assim. cit. supracitado inciso III do art. é necessário que do reconhecimento da responsabilidade do denunciante possa resultar direito de regresso em relação ao denunciado. a indenizar o denunciante. Humberto Theodoro Júnior. v.325 do Código português e no § 72 da ZPO alemã. p. como. Forense. visando se eximir da responsabilidade que lhe é imputada. em ação regressiva. que se deveu tão só ao comportamento de um terceiro. a denunciação prevista em aludido dispositivo legal só se faz admissível quando o terceiro (denunciado) estiver obrigado.19. para vir responder pela garantia do negócio jurídico. 328 324 Processo Administrativo nº. isto porque não se pode olvidar que a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiro que consiste em chamar aquele (denunciado) que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante). em denunciação da lide. caso o denunciante saia vencido no processo. 326 O item III é inspirado no art. Voltando à hipótese de colisão de veículos envolvendo terceiros. no caso de ser este o perdedor da demanda.0000 . inadmissível a denunciação.” Referência 324 Álvaro Henrique Teixeira de Almeida Juiz de Direito Em ações de responsabilidade civil verifica-se. não há que se falar. 19/03/1996. Curso de Direito Processual Civil. que a parte ré. 9ª Câm. 0144263-11. tese defensiva que visa quebrar o nexo de causalidade..19. não há exercício de direito reversivo. j. não se pode utilizar a denunciação da lide com o propósito de excluir a responsabilidade do réu para atribuí-la ao terceiro denunciado. Desacolhidas. Ora.2009. 329 Impõe-se acrescentar. 24/08/2010).8. nº 0105005-04. que a imprescindibilidade do direito de regresso. para viabilizar a denunciação da lide.8. em manifesta afronta aos princípios da celeridade e economia processual.19. pois como leciona Humberto Theodoro Júnior. Rogério de Oliveira Souza – 014426311. até mesmo por não haver coerência lógica entre o pedido de intervenção de terceiro e o mérito da tese defensiva que imputa a outrem a responsabilidade pelo evento danoso.0001). uma vez que inexiste direito de regresso do eventual denunciante em face do denunciado previsto na lei ou contrato (Des. Registra-se. obrigatoriamente haveria de se introduzir fundamento novo. Op.0001. será condenado. pois. p. Cív. sem se cogitar de regresso. cit.24/01/2011. mas caso. Des. precedentes esses que também afirmaram que a conseqüência processual da imputação de responsabilidade a terceiro enseja. que resultou na respectiva 329 330 Idem. inviável a denunciação da lide.70. por extremamente explicativa.8. foi ressaltada nos precedentes 331 que informaram a Súmula ora em apreciação. A melhor doutrina também não destoa de tal entendimento. Rejeitada sua versão. Com efeito.. o resultado haverá de ser a improcedência da ação e. por conseguinte.. daí o porquê.2009. Carlos Eduardo Fonseca Passos – 010500504. como nos alerta o eminente Ministro antes referenciado. a se admitir a denunciação. a imputação de responsabilidade a terceiro pelo evento danoso se consubstancia. Cív. em questão que revela excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Não será admissível quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante. em casos tais. estranho à lide principal. rel. Rogério de Oliveira Souza. 332 Cediço que quando há imputação de responsabilidade a outrem. do mesmo modo deve ser afastada a denunciação da lide. acolhido o que o réu afirma ter sucedido. não haverá cogitar de regresso. em tese.E assim é. pois a conseqüência processual será a improcedência do pedido autoral. por relevante. pois inexistindo direito de regresso. se acolhidas as alegações do denunciante. 390 . rel. que esse supõe a condenação do réu. 330 Vê-se.2003. 2ª Câm. Carlos Eduardo da Fonseca Passos. daí por que incabível a denunciação (Des.19. Em tal caso. estará afastada a responsabilidade do denunciado. extrapolando os limites da lide secundária. a ementa do acórdão do recurso especial ora em estudo: Denunciação da lide. que a justificativa que ensejou a edição da Súmula ora em estudo também aponta o direito de regresso como pressuposto essencial da denunciação da lide. de ser inviável a denunciação.8.2003. em casos tais. em verdade e a rigor. hipótese que não se configura quando se imputa a outrem a responsabilidade pelo evento danoso. pois para isso era mister fosse reconhecida a culpa do terceiro e não a dele.0001. a rejeição da pretensão autoral 332. III do CPC é a existência de direito regressivo. pois. Des. a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso. j. Não foi por outro motivo.0001). sendo de todo incabível a denunciação.19. em verdade. que o pressuposto da denunciação da lide fundada no art. ou seja. até porque. por incorrer direito regressivo a atuar na espécie. que tem por escopo tão somente a discussão da obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda. mas não poderá haver regresso. de improcedência do pedido inicial. tendo o ilustre relator do voto condutor.144 331 Ap. Cív. uniformiza entendimento quanto à admissibilidade da denunciação da lide. 333 Conclui-se. mas de improcedência do pedido principal. se a responsabilidade for do terceiro. rel. 333 Proc.8. daí porque a hipótese não é de denunciação da lide. que encontra eco na jurisprudência do STJ e respaldo na melhor doutrina. Des. Administrativo nº 0014119-78. In casu. mas tão somente a atribuição de responsabilidade a outrem. que a Súmula 240.2011. por conseguinte. estranho à lide principal. valorizando.0000. tudo a evitar a intromissão de fundamento novo. restringindo seu manejo às hipóteses em que configurado o direito de regresso.aprovação.19. a celeridade e economia processual. pois. Sidney Hartung. asseverado que a denunciação pressupõe o exercício antecipado do direito de regresso. não há alegação de direito reversivo. 391 . Órgão Especial TJRJ. C. tal como consta do enunciado aprovado no 1º Encontro dos Desembargadores deste Tribunal. OS FUNDAMENTOS PARA ADOÇÃO DA SÚMULA A justificativa para a adoção da súmula e do enunciado da mesma. parágrafo 3º. 2ª. nos termos do Aviso TJ n.8.CEDES com base no artigo 122. do Regimento Interno do Tribunal. 392 . 335 No voto existe erro de digitação.SÚMULA N 241 o “Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição. traçadas pela Constituição. quando há inércia governamental na efetivação de políticas públicas.Cível. DO 115549-58. 27/2011. proposto pelo CEDES.” Referência 334 Eduardo Antonio Klausner Juiz de Direito O verbete sumular n. (Precedentes 0139397-96.0004.19. 0014104-12. in verbis: As diretrizes programáticas introduzidas pela Constituinte na Carta Magna vigente. como é de conhecimento público.0000 .19. proposto pelo Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro . mas.8. Câmara Cível. 1.8. sempre esquecidas pelos governantes que se sucedem no poder. tendo por relator Excelentíssimo Desembargador José Geraldo Antonio. do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça. no dia 24 de março de 2011.2008. adormecem no seu texto. segundo o voto do Excelentíssimo Desembargador Relator: JUSTIFICATIVA: A necessidade de preservação dos indivíduos e da observância do mínimo existencial permite que se inverta o ônus da prova em desfavor da pessoa jurídica de direito público.000 para uniformização de jurisprudência.19. por estas agora mencionadas. antes de ser adotado como Súmula do Tribunal. justifica-se estabelecer a regra da inversão do ônus da prova.2008. O enunciado do verbete foi aprovado em Encontro de Desembargadores com competência em matéria cível realizado pelo CEDES. 2ª.2005.Julgamento em 06/06/2011 – Relator: Desembargador José Geraldo Antonio. C. julgamento em 29/11/2010. ao longo da história deste país.8. julgado em 06 de junho de 2011. a discricionariedade político-administrativa.8. 241 foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.19.Cível. sobretudo. ao dar provimento ao processo administrativo n.0004. 0015549-58. pois a correta referência do segundo precedente é n.2011.2011. TJERJ. Votação unânime. porquanto o administrador está vinculado à Constituição. por unanimidade de votos.0001. 12ª. Somente quando há uma convergência de interesses políticos partidários com a administração pública são despertados e colocados na pauta de metas deste ou daquele governo. constituindo-se jurisprudência predominante para fins do artigo 557 do Código de Processo Civil. 334 Processo Administrativo nº. que limita neste aspecto. TJERJ.19. TJERJ. na maior parte do seu elenco. julgamento em 03/02/2011. Somente será elidida tal presunção se ocorrer justo motivo demonstrado pelo ente público. julgamento em 335 13/02/2011)” A fundamentação do voto acompanha a justificativa do CEDES e acrescenta especialmente o seguinte. foi a seguinte. Não só por outras razões. 0014104-12. Vinculadas que estão à saúde. por exemplo.p. idem. 338 Neste sentido. deve ser observado que: “Ao dispor sobre a necessidade de ‘demonstrar o atendimento à reserva do possível’. passim. p. a efetivação das políticas públicas.103-106. que atribui ao demandado o ônus de provar os fatos impeditivos. art. ou seja. sendo utilizada com freqüência nas que versam sobre acesso à educação. idem. No Brasil a expressão “Reserva do Possível” sofreu transformação na doutrina e na jurisprudência. 393 .54 et al.. Excepcionalmente a “Reserva do Possível” é utilizada como argumento em causas nas quais não se discuta direitos sociais 340. e foi adotado pela doutrina alemã. O Direito ao Mínimo Existencial.L. 336 Como visto. TORRES. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ricardo Lobo. mas. Luís Fernando. A RESERVA DO POSSÍVEL A “Reserva do Possível” (Vorbehalt des Möglichen) foi expressão cunhada pelo Tribunal Constitucional da Alemanha (Bundesverfassungsgericht) em julgado no qual se discutia sobre a possibilidade de se pleitear judicialmente a criação de vagas em faculdade de medicina para estudantes habilitados a ingressar no ensino superior. p.Com efeito. exorbitou dos direitos sociais para os direitos fundamentais e para o mínimo existencial e tornou-se uma cláusula de reserva fática. R. apesar de criticar a imprecisão terminológica e o estilo maximalista de algumas decisões. op. que na Alemanha não se consideram direitos fundamentais”. 106-110.” Conseqüentemente. mas não classificados para as vagas existentes. não se confunde com a expressão “reserva de orçamento” e “não é aplicável ao mínimo existencial”. p. por sua relevância na concretização dos ideais de progresso do país e do desenvolvimento social do povo brasileiro não pode ser relegada à conveniência e oportunidade da administração pública. Rio:Renovar. 339 SGARBOSSA.cit. são garantidos pela jurisdição e exibem um status positivus libertatis para assegurar a entrega de prestações estatais positivas aos hipossuficientes econômicos 341. estão consagrados. Crítica à Teoria dos Custos dos Direitos:volume I – reserva do possível. 271. 161-162. Celso de Mello. como bem colocou o Ministério Público em seu parecer (Promotor de Justiça Emerson Garcia e Subprocurador-Geral de Justiça Antonio José Campos Moreira). ou a indisponibilidade jurídica dos mesmos por força de legislação orçamentária. 2010.” 336 2. modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC. os direitos sociais tocados pela jusfundamentalidade e relacionados ao direito à vida e ao direito a existência digna. 333. para não serem implementadas com invocação na reserva do possível exigem relevantes e insuperáveis motivos devidamente demonstrados pelos eventuais agentes públicos. 2009. à educação e à segurança da população. Trata-se originalmente de um “conceito heurístico aplicável aos direitos sociais. para atender a direito social 339. tratamento de saúde ou fornecimento de medicamentos. Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris. 337 TORRES.286-RS. corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. p. o enunciado nada mais faz que expressar a imperiosa necessidade de observância da lei processual. a justificativa do CEDES e o voto do Relator estabelecem como cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da pessoa jurídica de direito público. No Brasil a expressão perdeu o sentido originário 337. alegada pela Administração Pública para impedir. 145-148. 341 Neste sentido. A paradigmática decisão no AgR-RE n. restringir ou condicionar pretensão fundada em direito subjetivo individual ou coletivo de índole constitucional que objetive adjudicar direitos prestacionais sociais à existência de disponibilidade financeira 338. as políticas públicas. II). A “Reserva do Possível” passou a ser compreendida como inexistência de dinheiro ou insuficiência econômica real dos recursos públicos. pode-se concluir que a inversão do ônus da prova no caso concreto não exigirá a observância de formalidades processuais excepcionais. 340 Cf. Relator Min. declara o direito à saúde como fundamental ao reconhecer o direito dos portadores do vírus HIV carentes de recursos financeiros a receberem remédios gratuitamente do Poder Público. Relator Desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos. a de n. Relator Desembargador Mauricio Caldas Lopes. afirma-se não ser cabível defesa com base na “Reserva do Possível” e na escassez de recursos quando dos 3. sem nada provar”.Estes direitos fundamentais sociais. com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais. 278-6 Alagoas. podem ser condicionados “ao não comprometimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde”. No precedente da 2a. puder resultar nulificação ou. e não possuir de fato recursos econômicos ou financeiros para prestá-lo. 342 O Capítulo II “Dos Direitos Sociais” (artigos 6º. exames médicos. como argumento para o não fornecimento de medicamentos não padronizados. não se admite a invocação da cláusula da “Reserva do Possível” pelo Estado sem efetiva comprovação da inexistência absoluta de disponibilidade financeira no tesouro público e de não ser razoável a pretensão individual ou social deduzida contra o Poder Público. entre outros. da Constituição Federal 342 e com seu conteúdo e prestação especificados nos artigos 196. portanto. como afirma o Ministro Gilmar Mendes na decisão nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada n. Também merece referência o fato de que entre as Súmulas do Tribunal de Justiça. “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. 205 215. em consonância com a do Supremo Tribunal Federal. 180. afirma-se competir ao Judiciário salvaguardar “o mínimo existencial” e ao Poder Público provar efetivamente os argumentos postos a título de “Reserva do Possível” para não conceder a prestação exigida. dúvida não resta de que a “Reserva do Possível” só terá o condão de obstar a efetividade de direito fundamental social vindicado judicialmente na Justiça do Rio de Janeiro. o citado Ministro Celso de Mello expressamente adverte. internações hospitalares e meios para o transporte do jurisdicionado para tratamento médico (passe-livre em transporte público). pois “geralmente limita-se a consignar em papel suas ilações. dessa conduta governamental negativa. e as de números 116. 65 reconhece o direito fundamental à saúde. 183 e 184 o dever da Administração Pública a fornecer prestações positivas para satisfação deste direito à saúde. apenas 276 milhões foram efetivamente investidos. “que a cláusula da ‘reserva do possível’ – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada. previstos no artigo 6º. até mesmo. 203. e bem exemplificado nos precedentes citados pelo CEDES. inclusive o direito individual à saúde. após declarar-se a saúde direito subjetivo fundamental. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está. quando o Poder Público cabalmente provar não ser o pedido razoável.9 bilhões de reais destinados à saúde em 2008. Câmara Cível. A EXPRESSÃO “POLÍTICAS PÚBLICAS ESTABELECIDAS PELA CONSTITUIÇÃO”. Assim sendo. após ressaltar-se o direito da pessoa humana de receber do Poder Público medicamento para o tratamento de doença e recuperação da saúde. da qual foi Relator. 3. Nessa decisão. cirurgias. pelo Estado. pois suscetível de interpretação equivocada por sua vagueza. aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”. 394 . devendo buscar-se em sua exegese a justificativa do CEDES para o enunciado e na qual se refere expressamente ao mínimo existencial. No precedente da 12a. entregando medicamentos. notadamente quando. Câmara Cível. 217. No entanto. conforme decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – MC 45/DF. Outrossim. 201. a 11º) localiza-se no Título II da Constituição Federal. apto a ser universalizável. A expressão “políticas públicas estabelecidas pela Constituição” merece atenção. a Súmula de número 180 expressamente afasta a “Reserva do Possível”. Não compete ao Poder Judiciário interferir na competência constitucional dos outros dois Poderes da República e na discricionariedade quanto à formulação e implementação de políticas públicas 344. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO.g. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.0001. O deferimento do pedido autoral significaria adentrar na esfera administrativa 395 .Cabe ao Poder Executivo precipuamente implantar e executar as políticas públicas traçadas na Constituição Federal. ao rejeitar pedidos formulados em ações propostas contra o Estado do Rio de Janeiro e municípios localizados no estado objetivando que a Administração Pública seja compelida a realizar obras de saneamento básico e esgotamento sanitário para beneficiar imóveis destinados a moradia. Citem-se por toda a Apelação Cível n. o que constituiria atentado à discricionariedade e aos critérios políticos de escolha do Administrador.. mas depende de empreitada de largo espectro. e a Apelação Cível n. ou seja. não pode o Estado furtar-se ao cumprimento da obrigação constitucional. embora o saneamento básico possa ser associado a saúde e a moradia digna. Câmara Cível. Compete ao Poder Judiciário garantir os direitos fundamentais sociais. em detrimento de outros.AUSENCIA DE INTERPRETE. Por vezes.DIREITO SUBJETIVO.DANOS MORAIS. além do risco de comprometimento do equilíbrio das finanças públicas. 2. ao programa político-administrativo do governante. RESERVA DO POSSÍVEL. A Eficácia dos Direitos Fundamentais:uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 278 – Alagoas. podendo o governante escolher.2009. em seu voto. INTERESSE COLETIVO VERSUS INTERESSE INDIVIDUAL. p.8. julgada em 06 de outubro de 2010. TORRES. Ingo Wolfang.0001. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido exposto acima. 5ª.. de saneamento básico. 0384470-05. SANEAMENTO BÁSICO.. Câmara Cível. O Excelentíssimo Desembargador Relator da Súmula... Horacio S.. esclarece expressamente a quais políticas públicas alude: saúde.19.OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO. ao final.. Os demais direitos sociais. LEGITIMIDADE ATIVA. j. educação 346. 343” de iniciativa do Poder Legislativo. e segurança pública. assegurando. p.. à luz das limitações matérias dos cofres públicos.Des. normas constitucionais de conteúdo programático necessitam de uma “concretização legislativa. a intervenção judicial não ocorre tendo em vista uma omissão legislativa absoluta em matéria de políticas públicas.CAUSA MADURA. 292.. A essas políticas públicas e ao direito ao mínimo existencial é que se refere a súmula. diante da complexidade de fatores técnicos e orçamentários que devem ser levados em consideração. Porto Alegre:Livraria do Advogado.cit. [. a iniciativa individual esbarra no princípio da reserva do possível. aos portadores de deficiência atendimento educacional especializado. Os problemas de infraestrutura de saneamento básico são seculares e complexos. R. cede a teoria da reserva do possível. 14ª Câmara Cível. hoje inexistente. que não tenham a natureza de fundamentais e não sejam diretamente relacionados ao mínimo necessário para uma existência digna permanecem sujeitos à “Reserva do Possível”. à reserva de políticas públicas e das verbas orçamentárias 345.. Ed. 0194175-74. op.DISCRICIONARIEDADE.2008. [..] 347 APELAÇÃO CÍVEL. 112-113. Relator Desembargador José Carlos Paes 348 que expressamente acolhem a 343 SARLET.. Assim. não havendo violação ao princípio da separação dos poderes. 2009.” 345 Nesse sentido. qual política de obra pública priorizar diante das flagrantes necessidades da população a que serve.8. Ribeiro Neto. “mas em razão de uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas. CURSO PRÉVESTIBULAR COMUNITARIO.19. 0024631-57. mesmo quando não contemplados por políticas públicas pelo governante. discricionariamente e atento a realidade social e orçamentária.. [.[.APELAÇÃO CÍVEL. Se a Constituição cria um direito subjetivo à educação. 5. especificamente. especialmente os concernentes ao mínimo existencial.]3.]6. 10ª. Não compete ao Judiciário determinar ao ente público a implantação de determinado projeto de saneamento básico. Rel.8.INTEXISTÊNCIA.]1.]As prioridades da administração são definidas pelo administrador. que na maioria dos casos.] 348 AGRAVO INOMINADO.19.. DEFICIENCIA AUDITIVA. julgada em 22 de junho de 2011 pela 17ª. 346 Merece referencia a seguinte decisão do TJERJ: Agravo de Instrumento n. O controle judicial de políticas públicas constitui medida de caráter excepcional em prestígio ao princípio da separação dos poderes. v. Relator Desembargador Elton Leme 347. [.GARANTIA CONSTITUCIONAL.000. 14/09/2010: ALUNO ESPECIAL. [.. com implantação de sistema. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL NA DEFESA DE SEU INTERESSE ESPECÍFICO. se o problema que aflige a demandante não pode ser solucionado em caráter individual.Toda vez que a Constituição Federal assegura um direito público subjetivo.2010.L. 344 Observa o Ministro Gilmar Mendes na Suspensão de Tutela Antecipada n. julgado em 04 de maio de 2011. na qual se declara ser incompatível com a cláusula pétrea da separação dos poderes a determinação pelo Judiciário de política pública de saneamento básico. o que é vedado pela própria Constituição da República. Relator Desembargador Ademir Pimentel. Princípio da separação dos poderes e da reserva do possível. no qual se afirma que as obras pretendidas se inserem na “discricionariedade administrativa”. Câmara Cível. Relator Desembargador Jessé Torres. [.8.“Reserva do Possível” e o argumento baseado na “Separação dos Poderes”.2011.000. 2ª. julgado em 18 de maio de 2011 pela 13ª. e a decisão nos Embargos Infringentes. 0005527-45. mesmo que para a efetivação de direitos sociais. o Agravo de Instrumento n. devendo ser postuladas junto aos governantes e representantes municipais eleitos.] 396 ..19.. e governar no lugar do governante. Câmara Cível. 397 .213/91 elenca as prestações devidas pelo Regime Geral de Previdência Social. exceto o salário-família e o salário-maternidade. esta será concedida de imediato. sendo obtida pela aplicação de uma alíquota ao salário de benefício (SB). se a primeira perícia já concluir. de plano. A previdência social é na verdade um seguro coletivo. 18 da Lei 8. O cálculo da renda mensal deste benefício é de 100% do salário de benefício. 22. 0014105-94. quando precedido pelo benefício auxílio-doença. A renda mensal inicial que substituir. será calculado com base no salário-debenefício que de acordo com o art.” Referência 349 Maria Christina Berardo Rucker Juíza de Direito A súmula 242 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro trata de matéria bastante divergente. como a incapacidade. No Brasil existem dois sistemas de previdência social: o público e o privado. 7 do Dec. O art. 349 Processo Administrativo nº. O sistema público é de filiação compulsória e as contribuições de natureza tributária e pode ser destinado aos servidores públicos ou aos trabalhadores da iniciativa privada. A renda mensal inicial (RMI) é a primeira renda de um benefício previdenciário.8. pelo preenchimento dos requisitos da aposentadoria. 28 da Lei 8. o ar. No caso. 36. Desta forma cabe a União estabelecer regras gerais sobre o regime de previdência. 6 da CF e cuja competência para legislar é privativa da União. criado para cobrir certos riscos sociais. na forma do art. 2 da referida lei deverá ser corrigido monetariamente. 3. como no caso de aposentadoria por invalidez. se durante o gozo do auxílio-acidente não mediar período de atividade laborativa do segurado. O art. e especiais para o regime geral de previdência social e para a mantida em favor de seus próprios servidores.SÚMULA N 242 o “Incabível a revisão da renda mensal inicial fixada em aposentadoria por invalidez. Deste modo. 202 da CF e as Leis Complementares 108 e 109/2001. p.213/91 ou o art. compulsório e mediante contribuição. Os benefícios previdenciários estão inseridos na previdência social.213/91 prevê que o valor do benefício de prestação continuada. 29 da Lei 8. direito social previsto no art. A aposentadoria por invalidez pode ou não ser precedida pelo auxílio-doença. podendo receber um adicional de 25% para o caso do segurado necessitar de ajuda permanente de outra pessoa. Este benefício é concedido quando o segurado for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade. enquanto permanecer nessa situação. O presente trabalho tem como foco a aposentadoria por invalidez. inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho. A previdência privada é complementar e facultativa de natureza contratual tendo como base legal o art.048/99. XXIII da CF. Votação unânine. Discute-se na análise da questão qual o dispositivo que será aplicado.19.0000 – Julgamento em 06/06/2011 .Relator: Desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar. inteiramente o rendimento do trabalho não poderá ser inferior ao salário mínimo. teve por objetivo unificar a jurisprudência com relação ao critério a ser utilizado para a atualização do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária. Sua concessão é condicionada ao afastamento de todas as atividades.2011. 8. por sua vez. conforme art.O salário benefício é calculado com base no salário de contribuição. No entanto. II . 3. p. Tal dispositivo prevê que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença. sua duração será contada. Quinta e Sexta Turmas. § 7º. É o valor a partir do qual. 29 da lei 8. quando não há períodos de atividades. sem identificação de qualquer exceção não caberia ao regulamento inovar. Esta tese também se fundamenta no art. a. o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez farse-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença. Precedentes das ee. verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxíliodoença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.212/91.. o art. No entanto.213/1991 só compreende como tempo de serviço o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. inciso II.048/99. não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. será utilizado o salário de benefício do auxílio-doença. 36. dentro dos limites legais. O salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados. da Lei n. da Lei nº 8.213/91 prevê de forma genérica para todos os benefícios que se no período básico de cálculo o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade. no período. reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.048/99. portanto. do Decreto nº 3. reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral. "AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-debenefício do auxílio-doença.212/1991. que veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição. para fins de cálculo da renda mensal inicial. que disciplina o custeio da Previdência Social. O art. A princípio havendo previsão geral pela lei." 398 . Em regra é a remuneração mensal do segurado. p.Aplicação do disposto no artigo 36. que. ocorre quando da concessão do auxílio-doença. considerandose como salário-de-contribuição. Chega-se ao ponto nodal da questão. período contributivo entre a concessão de um benefício e outro.como determina a norma legal. não havendo. norma regulamentar.7 do Dec. o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal. 28. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. cria uma exceção para a aposentadoria por invalidez que tenha sido precedida de auxílio-doença. É salientado nos julgamentos de nossos Tribunais que o afastamento da atividade pelo segurado.213/91.Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. § 9º. Seguindo esta premissa ao invés de calcular o salário de beneficio da aposentadoria por invalidez. I . Tal entendimento é fruto de uma interpretação teleológica que tem por base que o disposto no artigo 55.048/99. 5 da Lei 8. reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. obtém-se o valor da contribuição. 36 DO DECRETO Nº 3. este não tem sido o entendimento dos Tribunais. é calculado utilizando-se os salários-decontribuição anteriores ao seu recebimento. reajustado monetariamente.CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA." Agravo regimental desprovido. inclusive o TJRJ que estabeleceu em súmula a prevalência da norma regulamentar quando não há período de atividade intercalada. PREVIDENCIÁRIO. mediante a aplicação da alíquota fixada em lei. 28. na forma do art. 28 da Lei 8. 399 .213/91. julgado em 29/04/2010. o entendimento do Tribunal é condizente com a legislação aplicável à espécie. “AGRAVO REGIMENTAL. julgado em 27/05/2009.213/91.(AgRg na Pet 7109/RJ. É entendimento pacífico no âmbito deste e. PRECEDENTES. por considerar no cálculo o período em que houve efetiva contribuição pelo segurado. POSSIBILIDADE. Agravo regimental desprovido. INCISO II. STJ ser possível a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade para fins de aposentadoria. Ministro FELIX FISCHER. quando entremeado com período contributivo. p.DJe 24/05/2010. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0058340-3 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER. TERCEIRA SEÇÃO. da Lei 8. Desta forma. 55. RECURSO ESPECIAL. QUINTA TURMA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 55. o entendimento é pacífico quanto a aplicação do art. 5 da Lei 8. (AgRg no REsp 1131106 / SP . inciso II. nos termos do art. DJe 24/06/2009) Ao contrário quando há período de atividade. 28. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO. Rel. CONTAGEM.”. LEI 8. Precedentes. APOSENTADORIA.213/91. SÚMULA N 243 o “O artigo 2º. da Lei nº 6.. de legislação especializada – e privilegiada – para a cobrança judicial da dívida ativa. as causas de suspensão. possui estrutura compatível e suficiente para acompanhamento de centenas de milhares de execuções fiscais.830/80 Art. que a dívida ativa (gênero) se decompõe em créditos de naturezas distintas (espécies). 8º . 350 Processo Administrativo nº 0014114-56. Sob tal perspectiva. no entanto.. Cabe relembrar. salvaguardar o crédito público do fenômeno da prescrição liberatória.) § 3º . Podem-se destacar.O Juiz suspenderá o curso da execução. parágrafo 3º.830/80. não se aplica ao crédito tributário.. para todos os efeitos de direito.320. 40 . que ordenar a citação.) § 2º . a qualquer tempo. Votação unânime.. ao editar a Lei Federal n° 6. nas quais a Fazenda persegue seus créditos. interrompe a prescrição. Art.Encontrados que sejam. inovando no ordenamento jurídico quanto ao tema. nesses casos. 2º .) § 3° . por 180 dias. à Fazenda Pública. (. 8º§2º e 40 (caput e §3º) daquele diploma legislativo (grifos nossos): Lei Ordinária Federal nº 6.0000 – Julgamento em 11/07/2011 – Relator: Desembargador Luiz Zveiter.) (.(. A motivação desse tratamento diferenciado reside no reconhecimento de que nenhum procuratório.. interrupção e impedimento de prescrição. Art.830 de 22 de setembro de 1980. quais sejam. nesse particular.2011..320/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional). 400 .Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.O despacho do Juiz. ou até a distribuição da execução fiscal.. o devedor ou os bens. se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. voltada à cobrança da dívida ativa dos entes federados. não correrá o prazo de prescrição. segundo a distinção realizada pelo artigo 39 § 2° da Lei Federal n° 4. que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade.19. e. dos diversos entes federados.8. créditos de natureza tributária e de natureza não-tributária..A inscrição. será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição.” Referência 350 Claudio Augusto Annuza Ferreira Juiz de Direito É da tradição do sistema jurídico brasileiro o deferimento. o legislador buscou. serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. dentre outros privilégios. previstas nos artigos 2º§3º. de 17 de março de 1964 (. enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. REsp 974. Eliana Calmon. houve inovação na regra de índole processual contida no art. e REsp 966. confrontada pela expressão “a qualquer tempo” do artigo 40 §3º da Lei Federal nº 6. 174 do CTN. I. o Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.830/80 (“O despacho do Juiz. Nesse sentido. sem redução de texto. a Turma negou provimento ao REsp. d) Pela observância do prazo qüinqüenal do artigo 1º do Decreto 20. em homenagem à estabilidade das relações jurídicas. deve ser aplicada apenas às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da referida LC. passou a interromper o curso de prazo de prescrição para créditos tributários e não-tributários.192-RS. segundo a jurisprudência do STJ. quanto aos créditos tributários. REsp 762. Ao longo dos anos posteriores.2011): 401 .06. quanto aos créditos não-tributários. que ordenar a citação.953-RR.2005 não têm esse efeito. entretanto. declarou a inconstitucionalidade parcial. com o advento da LC n. fixou-se o entendimento dominante: a) Pela aplicabilidade das inovações trazidas pelos artigos 2º§3º e 8º§2º. o despacho que ordena a citação. inc. eis que o artigo 19§1º da Constituição Federal de 1967 já previa que as normas gerais em matéria tributária teriam sede em lei complementar.037.989-RS. a partir da vigência daquela Lei Complementar.144-RJ. exigência mantida pelos regimes constitucionais posteriores. confrontada pela expressão “a qualquer tempo” do artigo 40 §3º da Lei Federal nº 6. após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão processual sem indicação objetiva da localização do executado e de seus bens. julgado em 16/12/2008.830/80. Min. do Código Tributário Nacional. alinhando a sua redação ao disposto no artigo 8º § 2º da Lei 6. quanto aos créditos tributários. DJ 25/9/2006.. após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão processual sem indicação objetiva da localização do executado e de seus bens.830/80.759-RS.06.830/80. categorizada como lei ordinária. Rel.830/80.2005 alterou o artigo 174. DJ 1º/8/2005. que a Lei Complementar nº 118 de 09. b) Pela inaplicabilidade das inovações trazidas pelos artigos 2º§3º e 8º§2º.. Recentemente. julg. no sentido de antecipar o momento de interrupção da citação para o despacho do juiz que a ordena.030. DJ 3/3/2008.901-RS. 02.006. e como tal recepcionado o vigente Código Tributário Nacional (de 1966). Porém. quanto aos créditos não-tributários.830/80. DJ 19/10/2007. c) Pela observância do prazo qüinqüenal do caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional. 118/2005. essa nova regra.Daí se conclui que o ordenamento pátrio adotou uma única via legal – especial e obrigatória – para o processamento da cobrança judicial de créditos de naturezas distintas.03.2005. sob reserva de plenário (art. único. p.831-SP. EREsp 85. da Lei Federal nº 6. 97 CRFB/88). Diante disso.892-MG. DJ 23/6/2008. 1. REsp 938. Assim. Precedentes citados: REsp 1.910/32. DO de 17. da Lei Federal nº 6. em homenagem à estabilidade das relações jurídicas.830/80. o “cite-se” exarado em datas anteriores a 09. DJ 20/9/2007. (. DJ 12/11/2007. pois a lei ordinária não poderia invadir o campo de regência reservado à lei complementar. DJ 2/4/2001. havida em 09. restringindo sua eficácia aos créditos não-tributários (AI no Ag. Partindo dessa constatação.) Vale ressaltar que.02. que teve vacatio legis de 120 dias. Contudo. interrompe a prescrição”). dos artigos 2º§3º e 8º§2º da Lei nº 6. a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Imperioso observar.765/SP.2011. em execução fiscal.10.700-RS. surge a perplexidade da comunidade jurídica quanto às inovações prescricionais trazidas pela Lei 6. REsp 854. para os créditos tributários. REsp 713. 2011. Incidente acolhido. não podiam dispor em contrário às disposições anteriores.8. quanto no regime constitucional anterior (art. 18.830/80. são ilegítimas. 402 . por decorrerem de lei ordinária. Assim. Tanto no regime constitucional atual (CF/88. 146.CONSTITUCIONAL. 2º da Lei 6. parágrafo 3º. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º. § 1º da EC 01/69). b). Precedentes do STF e do STJ. portanto. da Lei nº 6. em relação aos créditos tributários. DA LEI 6. 243 “O artigo 2º.0000 – Julgamento em 11/07/2011 – Relator: Desembargador Luiz Zveiter. Na esteira da decisão acima reproduzida. conforme as diferentes naturezas dos créditos exeqüendos. § 3º. 3. no particular relativo à prescrição da dívida ativa dos entes federados. do art. as normas estabelecidas no § 2º. as normas sobre prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei complementar. Consagrou-se.830/80. 8º e do § 3º do art. § 2º.19. o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou o seguinte enunciado de sua Súmula: SÚMULA Nº. PRESCRIÇÃO.830/80. 2. com relação às inovações buscadas pela Lei Federal nº 6. Votação unânime). RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.” (Referência: Processo Administrativo nº 0014114-56. E 8º. o entendimento adotado. III. de longa data. não se aplica ao crédito tributário. previstas em lei complementar. TRIBUTÁRIO. por doutrina e jurisprudência majoritárias.830/80. que. art. 1. 0000 – Julgamento em 11/07/2011 – Relator: Desembargador Luiz Zveiter. sete ficaram por mais de um ano aguardando decisão. O estudo revelou que o maior problema continua sendo as execuções fiscais . o congestionamento chegou a 91% no primeiro grau.19. EMPERRADO: Tribunais não conseguem julgar processos antigos e atingem metade do CNJ.a parte conclusiva de uma ação por cobrança de dívida. demonstrando que mais da metade dos feitos ajuizados é de execuções fiscais. Cezar Peluso. o acervo de execuções fiscais (referência: acervo em 31 de dezembro de 2009). em 20%. A análise dos números do TJRJ demonstra a exatidão deste diagnóstico. a chamada taxa de congestionamento era de 67%.2011.SÚMULA N 244 o “Não há nulidade nas sentenças extintivas de execução fiscal. Votação unânime. havia.8. NÚMEROS DE 2008: Pesquisa revela aumento de 2 milhões de ações em tramitação. prima facie elucidar o contexto e o procedimento adotado nos Cartórios da Divida Ativa para o processamento das execuções fiscais. em 2010.” Referência 351 Cláudia Maria de Oliveira Motta Juíza de Direito Para a análise e compreensão do verbete sumular acima referido é necessário.Levantamento divulgado nesta segunda-feira pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostra que. BRASÍLIA . O CNJ. prolatadas em bloco e lançadas no sistema. fundadas em pagamento do débito ou no cancelamento da certidão de dívida ativa. 403 . ao elaborar o planejamento estratégico para o Poder Judiciário. Segundo o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ. Isso significa que a justiça brasileira está mais lenta. muitas vezes esses processos custam à Justiça muito mais do que o valor da dívida. cabendo ressaltar que na Comarca da Capital duas serventias concentram a cobrança da dívida 351 Processo Administrativo nº 0014114-56. Neste quesito.2 milhões de processos aguardando julgamento nos tribunais brasileiros. objetivando solucionar o problema da morosidade na prestação jurisdicional. No ano passado. 59.o ramo do Judiciário com maior demanda de ações. Em decorrência desses fatos foi estabelecida outra meta pelo CNJ: META 3 – 2010 Reduzir em pelo menos 10% o acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução e. Em todo o Judiciário. Em 2009. o congestionamento maior foi verificado na Justiça Estadual . a cada dez processos que chegaram ao Judiciário em 2010. efetuou o levantamento do acervo de processos ajuizados nas esferas estadual e federal. Em geral a informação acerca dessas situações é feita por meio eletrônico ou listagens extensas e o lançamento em bloco.928 TRAMITAÇÃO 3.790 Registro Público Violência Dom. O primeiro é a necessidade de sentenciar com celeridade. permite que a sentença seja proferida 404 . procedimento já referendado e previsto como rotina do sistema informatizado do TJRJ. Decorre do primeiro aspecto que qualquer rotina.082.320 57. soluciona dois problemas.799 O procedimento estabelecido para as ações de cobrança da dívida ativa seguem as normas estabelecidas na Lei 6830/80 e. ajuizados simultaneamente para evitar a prescrição qüinqüenal. subsidiariamente o Código de Processo Civil.051 243.352 Cível Juizado Especial 23. com base no permissivo legal invocado nos precedentes relacionados.166 Mulher TOTAL DE PROCESSOS EM 597. importa em dispêndio de tempo e ante a escassez de recursos materiais e humanos.ativa municipal e estadual – 11ª e 12ª Varas de Fazenda Pública.972 127. Instancia é referente ao executivo fiscal.664 8. Caracterizam-se pelo elevado número de feitos.861 15.031 Juventude Juizado Especial 145.303 3. o que leva a constante repetição de atos nos diversos feitos. que andam em bloco.820 Idoso Inf. extinguindo as execuções em que já houve pagamento ou o cancelamento administrativo do débito exeqüendo. Neste diapasão.873 1. 4647 Sucessões Dívida Ativa Municipal Registro Civil de 4.440 36.Juri Dívida Ativa Estadual Empresarial Família Fazenda Pública 39.131.027 Fazendário Órfãos e .108. sem passar pelo Cartório do Distribuidor. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DGJUR/DEIGE/DICOL – ACERVO POR COMPETÊNCIA EM 26/09/2011 Acervo COMPETÊNCIAS Acervo Geral COMPETÊNCIAS Geral Acidentes do Trabalho Dívida Ativa Federal 24. 53% de todo o acervo de feitos ajuizados na 1ª.959 Pessoas Naturais Auditoria da Justiça Militar Cível Criminal Criminal .745 Criminal Juizado 148. Conforme quadro abaixo. foi editada a Súmula no 244.813 113. Em muitas Varas com esta competência já não há autuação e a distribuição é feita on line. Contra a 528. e Fam. as serventias vem buscando simplificar os procedimentos e criar rotinas próprias para otimizar o trabalho e dar celeridade ao andamento dos processos. e Juventude 886 Infratores Infância e 1. por mais simples que seja.151 726. ressaltando a existência de situações diversificadas. vencendo resistências para alcançar maior celeridade e. 9. os processos que se encontram na mesma fase andam em conjunto. integrante do CEDES. por maioria. porquanto tal rotina foi implementada quando do cumprimento da Meta 2 estabelecida pelo CNJ. dado ao volume. da CF. não raro com apenas uma folha. por conseqüência efetividade. O Supremo Tribunal Federal decidiu em conjunto Recursos Extraordinários que tratavam da mesma matéria. o ato de lançamento da informação processual no sistema sem a localização dos autos. a necessidade do julgador também atuar como gestor a fim de garantir a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável está na ordem do dia. logo após a prolação daquelas sentenças. a edição da Súmula 244 além de apresentar todos os 405 . (RE-492338) RE 414741/SC.2. pois.2. Carlos Britto. ante os precedentes do plenário. Min. Gilmar Mendes. Min. (RE-403335) RE 403335/AL. também não constitui novidade. O segundo faculta a prolação de sentença mesmo na hipótese do processo não estar fisicamente no Cartório. Ao revés. em seus julgamentos. Sepúlveda Pertence.2. não há prejuízo para o FETJ. Referida medida racionaliza aqueles serviços.2. 9. O magistrado Sergio Seabra Varella. Marco Aurélio que entendia que o procedimento adotado geraria dispêndios para a Corte e. o Tribunal. 9. 9. rel. rel. (RE-320179) RE 458717/PR. rel. a ensejar cada vez mais procedimentos que permitam alcançar este objetivo e. atuasse de forma individual -. porquanto a baixa na distribuição só é realizada após o pagamento das despesas processuais. Min. situações anteriores à legislação previdenciária que está em vigor e situações posteriores a essa mesma legislação. Inicialmente.2. Quanto ao mérito. aplicou a orientação fixada no julgamento dos dois referidos recursos extraordinários julgados na sessão do dia 8.908 recursos extraordinários interpostos pelo INSS nos quais se discutia se a Lei 9. por unanimidade. Por outro lado. Cezar Peluso. em virtude da enorme quantidade de feitos em andamento nos cartórios de execuções fiscais. vejamos: “Julgamento de Listas pelo Plenário: Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável” O Tribunal deu provimento a 4.2007. muitas vezes tarefa de difícil consecução. rel.no sentido de que esses recursos fossem retirados de pauta para que cada relator.2. LXXVIII.2007. Cármen Lúcia. Caracterizada a ausência de pressuposto legal para o prosseguimento do feito. muitas vezes não localizados. aduzindo com propriedade que: “A simplicidade dos autos da execução fiscal. (RE-458717) RE 447282/PR. o Min. no caso específico do tratamento das execuções fiscais. criando uma rotina de trabalho que se assemelha a uma linha de montagem. acima relatados (RE 416827/SC e RE 415454/SC). Não raro nas listagens fornecidas pelo exeqüente constam processos fora de cartório. 9. que determina a solução dos litígios em prazo razoável. ao redigir a justificativa do enunciado que originou a Súmula em comento traz à baila outros aspectos acerca da matéria.2007. área onde se verifica a adoção de soluções diferenciadas para desafios semelhantes.” Como se vê. Min. evitando eventual prejuízo ao executado que poderia permanecer nesta posição por longo período mesmo sem ostentar mais a condição de devedor.2. e deliberou dar prosseguimento ao julgamento conjunto dos recursos. (RE-403335). com carga para o próprio executado e. o Tribunal. impõe-se a imediata extinção da execução. poderá ser deflagrado o procedimento administrativo pertinente. de imediato. no ponto. Vencido. Marco Aurélio . rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. rel.” RE 320179/RJ. Como já salientado. vislumbrava a possibilidade de interposição quase que desenfreada de embargos declaratórios. dispensa sua localização. rel. neste Tribunal. a cobrança administrativa das custas e da taxa será agilizada. Ademais. Ricardo Lewandowski.032/95 seria aplicável a pensões por morte e aposentadorias concedidas antes de sua vigência.2007. Min.simultaneamente. prestando homenagem ao que disposto no art 5º.2007. (RE-447282) RE 492338/RJ.2007. Min. salientando a homogeneidade da questão tratada nos recursos em pauta e. Senão. 9.2007. 406 .aspectos positivos já ressaltados também respalda. uniformiza e dá visibilidade a processos de trabalho cada vez mais adotados nos Cartórios da Dívida Ativa. ...187. II .19.. 0024581-94. a interposição desta espécie recursal contra a decisão do Relator que converte o Agravo de Instrumento em retido ou atribui efeito suspensivo ao recurso. comunicando ao juiz sua decisão.SÚMULA N 245 o “Incabível agravo regimental contra as decisões de que trata o artigo 527.0000. em essência. alguns litigantes pretenderam ajuizar Agravo Regimental.. ou Internos. (Redação dada pela Lei nº 11.. a pretensão recursal. reiteradamente. não vingou. suprimiu expressamente esta via recursal...... III . incisos II ou III. e distribuído incontinenti. com o objetivo de discutir... no E. sua decisão monocrática estribada no art.2001).2011.. 527 do Código de Processo Civil. proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo. vale transcrever o dispositivo do Código de Processo Civil a que se refere o enunciado em questão. salvo se o próprio relator a reconsiderar.. julgado em 18/07/2011.19. mandando remeter os autos ao juiz da causa. 407 . Neste caso....... 527 . que se refere ao Processo Administrativo n.. total ou parcialmente. (Redação dada pela Lei nº 10.” Referência 352 Marcel Laguna Duque Estrada Juiz de Direito Cumpre-nos comentar o verbete sumular do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de número 245. Entendeu-se...A decisão liminar.. 352 Processo Administrativo nº 0024581-94.. sendo que a citada inovação legal. de 26.. importando em seu não conhecimento.352. em antecipação de tutela.187.... dando azo a tal controvérsia.2001)..Recebido o agravo de instrumento no tribunal..........187/2005. (Redação dada pela Lei nº 11..... Órgão Especial desta Corte.. A pretensão recursal. de 2005). Votação unânime.. a regra normativa em comento teve sua redação definida pela Lei Federal nº 11. deduzida nestas circunstâncias...12..converterá o agravo de instrumento em agravo retido.12..... que não seria mais possível.. na inteligência do parágrafo único do art. de 26. perante o colegiado. in verbis: Art......8. 558)...187/2005 tornou estas decisões irrecorríveis. ou deferir.. na medida em que.0000 – Julgamento em 18/07/2011 – Relator: Desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro..8. Parágrafo único . ou Interno. em face das decisões do Relator do Agravo de Instrumento original.. bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. do Código de Processo Civil... O teor da citada súmula é o seguinte: A fim de ilustrar o presente comentário. somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo. de 2005).poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art.. em votação unânime... a conclusão é de que a Lei Federal nº 11.... consolidada após a reforma do Código de Processo Civil. . incisos II e III do Código de Processo Civil.. Nesta esteira...... Constata-se que a Súmula nº 245 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decorre de sedimentada jurisprudência. o relator: (Redação dada pela Lei nº 10. eis que não prevaleceram os fundamentos que embasaram estes Agravos Regimentais. salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.352. .2011. 527. DJ de 20 de abril de 2009. 3ª Turma. 926. Relator Des. Agravo de Instrumento 2009. perante do STJ e STF”). REsp 1161847/TO. DJe 13/05/08. Ministro Gomes de Barros. como é cabível. negando que eventual violação a direito da parte fique a descoberto.002. fixou-se que ela não pode ser contornada pela utilização do Agravo previsto no artigo 39 da Lei nº 8.12912. RMS 21. o Mandado de Segurança contra tal decisão. da 13ª Câmara Cível.Outrossim. 5º.24766. justificando plenamente a edição da súmula n. ventilados em sentido contrário à jurisprudência dominante.002. RMS 20. Vale destacar. da Constituição Federal. julgamento 14/02/08. Décima Oitava Câmara Cível e Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10906/09. Primeira Turma. relatora Ministra Maria Isabel Gallotti.501/SP. Des. Agravo de Instrumento 2009. DJe 05/03/08. julgamento 17/03/08.002. Relator Ministro Benedito Gonçalves. RMS 28. 11. Primeira Turma. Rel. Precedentes citados: REsp 896766 / MS. também. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 408 . Relatora Ministra Nancy Andrighi. no caso do writ of mandamus. restou consolidado o entendimento de que é mesmo incabível o Agravo regimental contra as decisões de que trata o art. julgado em 09/11/2010. 245 pelo E. todos do Superior Tribunal de Justiça e 2008. julgamento 24/04/2009. estes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Des. julgamento 24/09/2008. Primeira Turma. pois esta não se aplica aos tribunais de segundo grau. Décima Terceira Câmara Cível.515/PE. Segunda Turma.038/90 (que “institui normas procedimentais para os processos que especifica. RMS 25. 20 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. porquanto afigura-se imperioso que esta regra regimental adeque-se à lei federal em vigor. com arrimo no art. incisos II e III do Código de Processo Civil.934/PR. verifica-se que. Agravo Regimental. DJ de 19 de dezembro de 2008. sendo certo que a mesma sofreu derrogação parcial em relação ao tema. Pedro Raguenet. LXIX. DJ de 4 de maio de 2009. não tem razão de ser. Relator Ministro Benedito Gonçalves. julgado em 23/02/2010. julgado em 07/04/2011. 3ª Turma. Interessante frisar. Nametala Machado Jorge. pode-se manejar tanto o pedido de reconsideração ao próprio relator. Antonio José Azevedo Pinto. mormente nas hipóteses em que haja: “(i) a decisão de retenção provoca risco ou lesão de difícil reparação (ii) o decisum impugnado é abusivo ou está eivado de teratologia. Ministro Hamilton Carvalhido.436/SP. Quinta Turma. não pode ser suprimida do ordenamento jurídico por legislação ordinária. DJ de 3 de dezembro de 2008). Agravo de Instrumento.187/2005. REsp 1006088 / SC.002. AgRg no RMS 31.15633. é requisito concomitante que o ato judicial não seja coibido de pronto pelas impugnações recursais. é vedada a aplicação da norma contida no art. In casu. É que existe instrumento processual adequado e apto a proteger o direito dos litigantes nestas circunstâncias. Corte Especial. Relatora Ministra Laurita Vaz. ainda.” Assim.469/MG. julgado em 02/06/2009. Relator Ministro Castro Meira. 2009. Assim como. Ministra Eliana Calmon. que a alegação de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e livre acesso à Justiça. da 1ª Câmara Cível.10906. ante à conclusão da reforma processual ultimada pela Lei Federal n.787/CE. julgado em 13/05/2009 e Agravo de Regimental no Agravo 937586/MG da 4ª Turma do STJ. Segunda Turma. DJe 04/03/2010. Rel. com esteio constitucional. Ministro Gomes de Barros.574 – GO (2007/0174203-9). Precedentes citados: “AgRg no Agravo de Instrumento n. 527.” Sendo que. em ambas as situações. DJ de 9 de fevereiro de 2009. DJe 17/12/2010. e RMS 27. que a ação autônoma. Observe-se que a egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "compete à Justiça estadual julgar questão concernente a pedido de inclusão de auxílio de cesta-alimentação em complementação de aposentadoria de 353 Processo Administrativo nº 0024581-94. eis que a causa de pedir da demanda não reside na relação de trabalho. Desse modo.8.435/77 até 29/05/2001 e. verificar-se-á que a competência para seu processamento e julgamento é da Justiça Estadual. Logo. de natureza indenizatória. nas causas em que o associado pretende discutir a natureza jurídica do auxílio cesta básica. Diante da natureza jurídica da PREVI. é inegável a competência da Justiça Estadual. da Constituição da República. não se trata de demanda oriunda de relação de trabalho. I. esta não está inserida em nenhuma das hipóteses legais estabelecidas no art.19. e.Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil se trata de uma associação fechada de previdência privada e seus participantes são funcionários do Banco do Brasil e empregados do quadro próprio da PREVI. 409 . Votação unânime. 114. sendo irrelevante o fato de o auxílio cesta básica ter sido instituído por Acordo Coletivo de Trabalho.” Referência 353 Patrícia Rodriguez Whately Juíza de Direito A PREVI . Insta destacar que a demanda proposta por associado que deseja ver o auxílio cesta básica incorporado ao benefício de complementação de aposentadoria pago pela PREVI. Os contratos entabulados entre os empregados do Banco do Brasil e a PREVI com intuito de estabelecer benefícios complementares ao benefício de aposentadoria pago pelo INSS possuem a natureza jurídica de contratos de natureza privada. que qualquer demanda em que se discuta o direito do associado em obter a revisão do benefício pago pela PREVI é da competência da Justiça Estadual. pago pelo Banco do Brasil aos funcionários em atividade. 109 ou 114 da Constituição da República. cuja competência para processamento e julgamento é da Justiça do Trabalho. a fim de que tal verba seja considerada como verba integrante do salário. Depreende-se. pela Lei Complementar 109 de 2001.2011.SÚMULA N 246 o “Compete à Justiça Estadual o julgamento de demandas relativas ao auxílio cesta-alimentação. A competência da Justiça Estadual é subsidiária à competência da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.0000 – Julgamento em 18/07/2011 – Relator: Desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro. regidos pela Lei 6. mas sim na adesão do associado ao estatuto da Previ. razão pela qual falece competência à Justiça Federal para julgar demandas propostas por associados em face daquela. por conseqüência. da Constituição da República. como dispõe o art. se a demanda não se inserir em nenhuma das hipóteses previstas no art. eis que a competência de ambas vem taxativamente prevista na Constituição da República. a partir de 30/05/2001. I. 109. seja levada em conta quando for calculado o valor do benefício de complementação de aposentadoria. por conseguinte. deflagradas por funcionários inativos do Banco do Brasil. contrato de natureza civil existente entre as partes. estabelecendo a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento de ações relativas ao auxílio cesta-básica. 410 . posteriormente.443/RJ. A discussão travada perante o Superior Tribunal de Justiça entre associados da Previ e esta acerca da inclusão da verba denominada cesta alimentação no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria possui o mesmo pano de fundo da discussão acerca do direito de o associado de ter a verba de cesta básica incluída no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria.previdência privada" em julgamento realizado em 06/09/2010 (AgRg no Ag nº 1. qual seja. publicado no DJERJ em 09/08/2011. a ser paga pela PREVI aos funcionários inativos do Banco do Brasil. de natureza remuneratória. e. veio a editar o enunciado 246 de sua súmula. Relator para acórdão o Ministro João Otávio de Noronha) . cessando a controvérsia até então existente.225. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já havia formulado enunciado estabelecendo a competência da Justiça Estadual em tais casos no Encontro de Desembargadores com Competência Cível realizado em 2010 (Aviso 94/10). Já o art. PROCESSUAL CIVIL.CONTRIBUIÇÃO SOCIAL . do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo. 557. EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELA COLENDA CORTE ESPECIAL.AGRAVO REGIMENTAL INTENÇÃO PROTELATÓRIA . 3. indenização. QUARTA TURMA. DJe 11/05/2010) (grifos nossos). (art. 2. 16 a 18 do CPC fazem previsão de multa para situação genérica de litigância de má-fé. Um único fato de interposição de agravo regimental não pode fundamentar a aplicação de duas sanções. tendo o fito de punir conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo. de fase que antecede o julgamento do recurso especial por esta corte. não exclui a sanção por litigância de má-fé. que sobreleva aos interesses da parte. 411 . julgado em 15/04/2010. tendo por finalidade reparar os danos ocasionados à parte recorrida.PIS . a sanção engloba multa – de caráter punitivo –. honorários advocatícios e ressarcimento de despesas processuais – de caráter reparatório. Rel. determina a baixa dos autos ao tribunal de origem para o cumprimento. 557.” Referência 354 Gilda Maria Dias Carrapatoso Desembargadora Primeiramente. 557. caput. §2º. Neste sentido. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. § 2º DO CPC. por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. Consoante o art. eis que fica privada da efetiva prestação jurisdicional e da eventual indenização a que faz jus. Votação unânime. Possibilidade de cumulação das sanções. que prevê comportamento idêntico àquele previsto no §2º. 18. Carece a parte de interesse recursal para impugnar decisão que. Sendo o § 2º. nos moldes estabelecidos pelo código de processo civil. A multa prevista no artigo 557.8. determina a cominação de multa para o caso de agravo manifestamente inadmissível ou infundado. Confira-se jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA NO ART. A sanção elencada no artigo 18. do CPC.SÚMULA N 247 o “A multa do art. excluído o inciso VI. 557. 557. em observância ao fixado pela colenda Corte Especial. II. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. § 2º. nas hipóteses do art.2011. §2º. em virtude da natureza nitidamente distinta que ostentam. § 2º. 543-C. do CPC). tem natureza reparatória. TRIBUTÁRIO . do CPC).19. § 2º do Código de Processo Civil. § 2º. do CPC. incisos I a V e VII. do art. 1. do mesmo diploma legal. é necessário destacar que a sanção aplicada ao litigante de má-fé tem maior abrangência que a multa prevista no art. do art. 18. do CPC. § 7º. DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O ADEQUADO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. com a sanção por litigância de má-fé. do CPC. tem a finalidade de penalizar conduta ofensiva à dignidade da justiça e à função pública do processo. Os arts. é permitida a cumulação da multa. 2. Agravo Regimental improvido. 557.0000 – Julgamento em 18/07/2011 – Relator: Desembargador José Carlos Schmidt Murta Ribeiro. 557. de caráter administrativo. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE. §2º. 557 do CPC norma específica em 354 Processo Administrativo nº 0024581-94. (EDcl no REsp 1140326/RS. 4. 1. do CPC. 17. A multa do art. a pagar honorários advocatícios e a ressarcir despesas previstas neste art. DJ 21.2007. Humberto Martins..05. 18. 557 §2º e 601 – caput. 161. 18. São também punitivas as sanções previstas nos arts. 538 § ún. distinta da punitiva (. isso não impede que.. 14 § ún. REsp nº 584. 18. p. 746. do Código de Processo Civil: A multa prevista neste artigo é uma sanção punitiva.. há que prevalecer apenas a norma especial. 135). deve ser aplicada a multa mais específica.caput. ex. coercitiva ou reparatória). Todavia. 740 § ún. 2011. Um mesmo comportamento não pode ser sancionado mais de uma vez com a mesma finalidade.. do CPC (STJ – 1ª Seção. 16 a 18. ou seja. logo. 412 . 18. 233. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor.. 557 §2º e 601 . 43a ed. sua efetiva incidência fica prejudicada nas situações em que também exista suporte material para a aplicação de punição prevista nos artigos arrolados anteriormente. Dado o caráter genérico da mula prevista no art. São Paulo: Saraiva. 14 § ún. comentando o art. §3º. com as sanções do art. Em cada caso concreto.relação ao art.. para afastar a multa aplicada com fundamento nos arts.).808/PE.. não podem ser impostas cumulativamente. Min. Destaca-se ensinamento de Theotônio Negrão e José Roberto F. seja imposta a condenação a indenizar. na medida em que se trata de sanção reparatória. conjuntamente. Gouvêa. 530) (grifos nossos). 196. Embargos de divergência providos. e art. do CPC. p.. Rel. 538 § ún. Para que ela possa ser aplicada conjuntamente com outras sanções é necessário que elas exerçam funções distintas (p. Daí porque a edição de uma súmula é sempre precedida de justificativa do verbete. Com efeito. com o papel do Poder Judiciário no Estado de Direito contemporâneo. de forma unânime.” Referência 355 Margaret de Olivaes Valle dos Santos Juíza de Direito Inicialmente cabe esclarecer que a edição de um verbete sumular. com base em verbete aprovado em Encontro de Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça. “a” e inciso IV). A função do juiz na sociedade contemporânea é muito mais difícil e complexo do que sugeriam as doutrinas tradicionais.2011. em regra. inciso III. que o relator atuaria como uma espécie de porta-voz do Colegiado. para as quais as decisões judiciais que correspondiam. resultando do que se costuma chamar de criatividade judicial. A edição de verbetes sumulares visa facilitar e acelerar a prestação jurisdicional. o novo Código de Processo Civil que hoje tramita no Congresso só possibilitará o julgamento monocrático na forma do atual artigo 557 do CPC com base em matéria já sumulada (artigo 853.8. 355 Processo Administrativo nº 0032050-94. Hoje toda decisão judicial decorre necessariamente da interpretação de princípios e valores constitucionais e envolve escolhas discricionárias. na medida em que possibilita o julgamento monocrático de recurso (artigo 557 do CPC) e o reconhecimento de que a reiteração de recursos contra decisão baseada em jurisprudência pacificada tem natureza protelatória. Assim a edição do verbete sumular nº 248 teve origem em processo administrativo de uniformização de jurisprudência. o que vai de encontro.0000 – Julgamento em 22/08/2011 – Relator: Desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz. no âmbito de seu Órgão Especial. O papel do Poder Judiciário de interpretação dos princípios constitucionais na solução dos casos concretos se faz cada vez mais presente. excluídos os cargos do Quadro de Oficiais de Saúde de corporação. presumindo o legislador. inclusive. pelo Desembargador Diretor Geral de seu Centro de Estudos e Debates – Cedes. evidente significado prático em sua edição. com indicação de precedentes na proposta de enunciado. nº 0032050-94. como condição de acesso ao cargo público de militar. 413 . consoante o artigo 122 § 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decorre necessariamente de tese jurídica adotada de forma reiterada e uniforme em diversas decisões de seus órgãos fracionários. em julgamento realizado em 22/08/2011.19. evidenciando a expansão do direito judiciário ou jurisprudencial.8. que implicam necessariamente na valoração e no balanceamento dos valores envolvidos no conflito posto em juízo. como é óbvio. Ademais.2011.19. e que foi acolhido. havendo. Votação unânime. ou no que se convencionou chamar no poder criativo dos juízes.SÚMULA N 248 o “Atendem ao princípio da razoabilidade as exigências previstas no edital de concurso público relativas à idade e altura mínimas.0000 – ajuizado. assim. à mera aplicação ao caso concreto da norma legal préestabelecida. tanto processuais quanto substanciais” . a Constituição Federal determina que para a investidura em cargo ou emprego público. 357 Do discurso de Lord Radcliffe na convenção anual do “Law Society” de 1964. considera ele que a limitação imposta. na forma prevista em lei (artigo 37. ampliam-nos.O processo de criatividade judicial na busca da decisão justa implica no reconhecimento de que conflitos.pag 733. propiciando igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei. na edição das normas jurídicas.Jones. Portanto. existindo proporcionalidade entre o meio utilizado e o resultado obtido e constituindo um valioso instrumento de proteção de direitos fundamentais contra o abuso da discricionariedade do administrador público e do legislador. 1993. em última análise. o próprio princípio da legalidade. através de suas decisões judiciais. se o meio escolhido para a realização de um princípio vem a implicar a nãorealização de outro. para um fim também justo. citado sem referências bibliográficas por P. deve ser idônea e apropriada. Neste passo. por ser desproporcional e excessivo. esse meio não é adequado. devem ser resolvidos diretamente a luz dos princípios e valores constitucionais mediante processo interpretativo judicial que envolve sempre discricionariedade. uma vez que estes são bens estabelecidos. ou recusam sua aplicação às circunstâncias da causa 357. que algumas vezes sequer foram objeto de apreciação do legislador. Rival Law Reformers/ The Solicitors’J.. pags. não é necessariamente um criador livre de vínculos. Canutilho desdobra o princípio da proporcionalidade em três princípios: o princípio da adequação dos meios. caracterizado como “a lei do concurso público”. II da CRFB). o meio deve ser justo.) os juízes não suprimem princípios. Indubitável que o concurso público visa à moralidade. 414 .30. mas sua razoabilidade e proporcionalidade. a inobservância aos critérios estipulados no edital afronta.A. imposição esta que flui dos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade. competindo ao administrador público dar efetividade a este princípio constitucional. Importa dizer.1966. O Verbete Sumular nº 248 ora em comento tem como objeto a interpretação do ato administrativo a luz dos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade. mas não significa liberdade total uma vez que o interprete juiz é vinculado ao ordenamento e aos próprios precedentes judiciais 356. Porto Alegre. Segundo esse princípio.24/25. e o juiz. mas os modificam. Já se disse que o direito criado pelos juízes. tanto pelo legislador quanto pelo administrador. Juízes Legisladores. Por força desse princípio.Cappelletti Mauro. Sérgio Fabris Editora. é necessário se ter em mente que os meios de intervenção na vida do cidadão não podem ser excessivos. ou na sua interpretação. mas adequados e suficientes aos objetivos pretendidos. embora inevitavelmente criador do direito. impõe-se a prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Na verdade todo o sistema jurídico civilizado procurou estabelecer e aplicar certos limites a liberdade judicial. de onde se extrai que todos os atos que regem o certame..09. mediante processo administrativo que selecione de forma impessoal e isonômica aqueles mais preparados e adequados ao cargo almejado. o princípio da necessidade e o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e disto decorre a necessidade de sua subordinação estrita ao seu edital. Com efeito.” Assim é que em resposta aos pedidos de diversos candidatos preteridos em concurso público para cargos da carreira militar por conta de exigências relativas à idade e altura mínimas estabelecidas no edital dos referidos certames. 356 “Discricionariedade não quer dizer arbitrariedade.110. diversas decisões judiciais passaram a apreciar não só a legalidade destas exigências. é “sempre a reinterpretação dos princípios à luz de novas circunstâncias de fato (. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editora. 1991. Em outras palavras. BIBLIOGRAFIA BOBBIO. processo que tem significado decisivo na consolidação e preservação da força normativa da constituição. Mauro. O Poder dos Juízes. A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar de forma excelente. não se afigura possível que a interpretação faça deles tabula rasa. Juízes Irresponsáveis. 1996. sobretudo. têm sua eficácia condicionada pelos fatos concretos da vida. Teoria do Ordenamento Jurídico. Mauro. Sobre isto vale concluir com citação de Konrad Hesse em sua famosa obra “A força Normativa da Constituição”: Se o direito e. Ela há de contemplar essas condicionantes. São Paulo: Editora Saraiva.Em conclusão cada vez mais patente que as decisões judiciais sobre certa matéria têm a função de determinar a intelecção autêntica do direito. ajustando-as as novas realidades e às alterações sociais. A força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editora. 1993 CAPPELLETTI. Dalmo de Abreu. HESSE. uma mudança das relações fáticas pode ou deve provocar mudanças na interpretação da Constituição. conferindo o alcance exato e a significação precisa das normas constitucionais. 10. CAPPELLETTI.1989 DALLARI.. Norberto. 415 .ed. 1999. Brasília: Editora da Universidade de Brasília. o sentido (Sinn) da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação. correlacionando-as com as proposições normativas da Constituição. a Constituição. Juízes Legisladores? Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editora. Karl. 0032042-20. do CPC determina que a apelação seja recebida somente no efeito devolutivo.0000. julgamento em 03/03/04. 558.19. do CPC. em regra. sumulado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. o alimentante não recuperará os valores pagos a maior (por força da irrepetibilidade dos alimentos). II.8. sem efeito suspensivo". 14 diz que em qualquer hipótese a apelação deve ser recebida no efeito devolutivo. normalmente a parte mais frágil. Precedentes: 0032937-15.10ª Câmara Cível. nas hipóteses em que a exonera.2003. 14. devo anotar. prevalecendo. O Enunciado 249. TJERJ.SÚMULA N 249 o “O recurso interposto contra sentença que modifica alimentos é recebido. 0030743-86. ao dispor que o recurso "é recebido. Cível. 0035436-50.19. transformando nossas varas em ''balcões de negócio". apesar da jurisprudência pátria ser reiterada sobre o tema. a proposição não afasta a aplicação do disposto no art. Todavia. In casu a orientação do tribunal segue o entendimento de que a Lei 5. julgamento em 08/10/02. ao invés de ficar restrito aos guetos acadêmicos. TJERJ. Tal orientação se mostra pertinente.478/68 não faz qualquer distinção sobre a natureza da demanda alimentar.” Referência 358 Leise Rodrigues de Lima E. Justificativa: O art. visto que a matéria ainda é incompreendida pelos operadores do direito das famílias. se tornam munição explosiva no âmbito do direito das famílias. do CPC. O texto admite exceção. 6ª Câmara. quando refletidas na jurisprudência.2011. Veja-se que divergências acadêmicas. vez que o seu art. No caso de majoração da pensão. em regra. sem efeito suspensivo. 22 Câmara. quando interposta contra sentença modificativa da obrigação alimentar. deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade.Julgamento em 12/09//2011 .19. Votação unânime. que todo e qualquer estudo jurídico deveria perseguir o mesmo objetivo. 416 . com prejuízo de seu sustento. 520.0000 . É certo que. o do alimentado. em regra.Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. da Lei 5. neste particular. Isso porque 358 Processo Administrativo nº.478/68. caso o recurso seja recebido no duplo efeito. A confusão sobre a aplicabilidade ou não do art.0000. parágrafo único. sem qualquer utilização prática.2002. muitas vezes é manejada em prol de valores monetários e não humanos.8. No entanto. se o recurso for provido. O Enunciado e sua justificativa colaboram com aperfeiçoamento da jurisdição e. a despeito de existir legislação especial que trata da matéria. A majoração de pensão alimentícia possui caráter condenatório em prestação de alimentos. a ausência de interpretação sistemática da legislação pátria conduz à equivocada aplicação do art. nas revisionais de alimentos.8. 520. Cível. que o Enunciado visa eliminar. o alimentado deixará de receber a diferença que o Juízo de l9 Grau entendeu necessária à sua subsistência. julgamento em 19/07/10. reduz ou majora. Por fim.2010.19. quando interposta em face de sentença que condena à prestação de alimentos. II.0000. Santo Juíza de Direito Enunciado 249: O recurso interposto contra sentença que modifica alimentos é recebido. orienta sobre a regra do efeito devolutivo da apelação. sem efeito suspensivo. entre os interesses em conflito.8. que o objeto da orientação. nas execuções sob o rito do art. principalmente. reforça o poder do magistrado de primeira instância. com a concessão do excepcional efeito. In casu. mas neste caso. emanadas de ações revisionais de alimentos. para os alimentos serem consumidos no quantum que não mais se adequa à situação fática. O Superior Tribunal de Justiça. É recorrente nas varas de famílias que o alimentante não efetue o pagamento dos alimentos até que a demanda revisional. sejam antecipatórias ou finais. 5. Nesses casos. para reduzir ou exonerar seu encargo. a interposição de recursos para que as cobranças e execuções sejam ultimadas. § 2Q da Lei n. no Recurso Especial 595. do CPC e da Súmula 309. o Enunciado colabora com a compreensão de que inexiste o tal do "duplo efeito". II do art.209 . 14. 520 do CPC. Demais disso. pois do contrário são consumidos e alcançados pelo Principio da Irrepetibilidade.478/68. O Enunciado. a dignidade da pessoa humana. é irrelevante para a controvérsia discutir o alcance da expressão "condenação" contida no inc. investem suas forças em cobranças. pois se o alimentante continuar pagando a pensão alimentícia que a sentença reconheceu indevida. o excepcional efeito suspensivo previsto no enunciado servirá para inibir condutas como estas. aborda o Princípio da Irrepetibilidade dos alimentos. que afrontam o dever da boa fé processual. seja julgada. invocando a aplicação do Princípio da Razoabilidade. Portanto. o Enunciado 249 reforça a correta interpretação da matéria. de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi. que conheceu pessoalmente a demanda. e nunca é demais reforçar. Assim. manejar interesses vis para atingir débitos acumulados em cobranças que se avolumam nos acervos das varas de família. ajuda a fulminar expedientes mal intencionados que buscam. para esclarecer que os efeitos do recurso em matéria alimentar devem observar o sistema constitucional vigente que prestigia. como disse. O texto da justificativa do Enunciado. não terá direito à devolução da quantia despendida. do CPC.478/68. em que pese à clara redação da regra do art. que em face da redução do encargo alimentar. Por outro lado. não mais respaldar-se-ão ao vulgarmente conhecido "duplo efeito". resolveu o aparente conflito dos mencionados dispositivos pelo princípio da especialidade esclarecendo o seguinte: Se o art. 733. por exemplo. é manejada com o igual expediente. em sua parte final. em vista dos seus efeitos retroativos. a regra do efeito devolutivo afasta inevitáveis danos patrimoniais e pessoais. os recursos manejados nos casos acima citados. de forma didática. podendo ainda ser preso. Desta forma.MG. para conceder excepcional efeito suspensivo ao recurso a fim de afastar o jogo processual do elemento humano. quando decidido que o encargo alimentar não mais subsiste ou que merece redução. nos moldes do artigo 733. no efeito do recurso contra a sentença revisional. da Lei 5. Por outro lado. elimina dúvidas quanto aos efeitos das decisões. visto que terá reflexos no débito pretérito se não forem pagos. porque este dispositivo não é a norma adequada a ser aplicada na espécie. estabelece regra especial a ser observada nas questões relativas a alimentos. é aperfeiçoar a compreensão da lei e colaborar com a atividade jurisdicional.o referido dispositivo afasta o efeito suspensivo dos recursos interpostos contra a sentença que condena à prestação de alimentos. em razão do Princípio da Irrepetibilidade dos alimentos. A posição sumulada pelo Tribunal. que um alimentante contumaz assuma o débito que se acumulou quando tinha condições de arcar com sua obrigação legal. sem literal referência às sentenças proferidas nas demandas revisionais. 417 . Conhecendo o caso concreto. do STJ. 13. em primeiro plano. diante de expediente de alimentandos. o juiz a quo pode obrigar. que é o objeto do direito das famílias. 418 . os alimentos são arbitrados com parâmetros no seguinte trinômio: necessidade do alimentando. adicional de férias.8.19.2011. Na análise das verbas que comporão o valor da pensão excluem-se as de caráter indenizatório.101/2000.121/PR. 0032042-20. ao posicionar-se quanto ao perfil remuneratório da verba recebida pelo alimentante a título de "Participação nos Lucros e Resultados".SÚMULA N 250 o “O percentual correspondente à pensão alimentícia deve incidir sobre a verba denominada participação nos lucros e resultados percebida pelo alimentante. Pacificou-se que integram o valor dos alimentos as verbas percebidas pelo alimentante a título remuneratório. A incidência da obrigação alimentar sobre as verbas indenizatórias depende de expressa concordância do alimentante. que ainda sendo efetuada de forma esporádica e incerta. excluídos os descontos obrigatórios por lei. Devo esclarecer que a inclusão das verbas indenizatórias no cálculo da pensão foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça ao uniformizar sua jurisprudência acerca do tema.” Referência 359 Leise Rodrigues de Lima Espírito Santo Juíza de Direito O Enunciado n.0000. senão vejamos este trecho: “em razão do efetivo acréscimo patrimonial advindo da importância paga a título de participação nos lucros ou resultados da empresa. que põe fim a divergências no âmbito da justiça fluminense sobre a incidência ou não da verba denominada de participação nos lucros e resultados no cálculo da pensão alimentícia. 250. quais sejam: o imposto de renda e a previdência social. que destaca a natureza da verba trabalhista em questão.2011. O referido verbete se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. diante da inexistência de contraprestação pecuniária pelo serviço prestado pelo trabalhador. por não abrangerem a sua base de cálculo. Vejamos o caput da súmula: “O percentual correspondente à pensão alimentícia deve incidir sobre a verba denominada participação nos lucros e resultados percebida pelo alimentante. possibilidade do alimentante e razoabilidade da obrigação objeto da demanda.19. Após a análise desses pressupostos. 250 é resultado do procedimento administrativo n. exarado no acórdão do Recurso Especial 767. tais como o FGTS e o PIS/PASEP. Não havendo anuência deste serão excluídas do quantum da pensão as verbas rescisórias. se caracteriza como rendimento. que tem como base de cálculo os ganhos totais percebidos pelo alimentante. porquanto de natureza 359 Processo Administrativo nº. Nesse esquadro situa-se o Enunciado n.8.Julgamento em 12/09//2011 . gratificações e horas extras. de relatoria do Desembargador Mauricio Caldas Lopes.” No âmbito do direito das famílias.0000 . tais como o 13º salário. à luz do que dispõe o parágrafo 5º do artigo 3º da Lei 10. Votação unânime.º 0032042-20.Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. o julgador fixa o quantum da obrigação alimentar. em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 5º. não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. É inegável que tal verba representa uma conquista social. 43. a verba em questão deverá ser tributada na fonte.remuneratória. mesmo que seja efetivada de forma esporádica. para obter uma composição amigável por meio da compreensão das partes sobre o porquê da verba ser abrangida no quantum da obrigação alimentar. 419 . Em ambos os casos a orientação sumulada corrobora com a celeridade processual. do CTN. e irá integrar a renda familiar. portanto. afasta preventivamente divergências acerca da sua natureza jurídica. nos termos do § 5º do referido dispositivo. o Enunciado 250 representa mais um instrumento ao Juiz de Família para afastar liminarmente litígios acerca do tema. razão pela qual se vê inserida no campo de tributação do imposto de renda. ou ainda. que representam o maior número de processos constantes nos acervos das Varas de Família no Estado do Rio de Janeiro. a eventualidade não afasta sua feição de contraprestação remuneratória como defendem os que advogam a tese de exclusão da tal verba do cálculo da pensão alimentícia. que a participação nos lucros ou resultados da empresa não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado. a título de participação nos lucros e resultados no cálculo da pensão. 3º. A verba trabalhista em questão possui peculiar singularidade. dispõe o art. superando mais uma divergência desnecessária no âmbito do Judiciário. com a observância de que não deve compor o cálculo das prestações alimentares vincendas. nos moldes do art. pois abreviará processos e desestimulará litígios sobre o tema. Neste particular. ao firmar a posição do judiciário fluminense sobre a incidência da verba percebida pelo alimentante. decorrente do contrato de trabalho em si. Em se tratando de contraprestação remuneratória. utilizá-la de forma pedagógica. da Lei 10.” Demais disso. por isso carece ser mais bem compreendida. até mesmo no âmbito de sua implantação nas empresas obrigadas por lei. nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Desta feita. Pelas razões acima expostas. com reflexos imediatos nas demandas alimentares.101/2000. o Enunciado 250. ingressar no quantum da obrigação alimentar quando recebida pelo alimentante. em caso de perda do vínculo empregatício. devendo. não podendo seu valor ser inferior ao salário mínimo. tratando-se de benefício vitalício e que pode ser cumulado com a aposentadoria. o que exclui da incidência desta norma o auxílio suplementar. O conteúdo do enunciado se adequa escorreitamente à melhor exegese da norma previdenciária constitucional. da CRFB. Relatora: Desembargadora Maria Augusta Vaz. § 2º. Julgamento em 19/09/2011. Correção do valor. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Tal benefício tem caráter suplementar. se aplica apenas aos benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado. STJ ratifica tal posicionamento. O enunciado está fundamentado no entendimento que o art. em decorrência da depreciação de sua capacidade laborativa. 201. da CRFB/88. ante a natureza suplementar do benefício recebido pelo apelante. visando à indenização do trabalhador na ocorrência de lesões provocadas por acidente ou doença de qualquer natureza que resulte em redução da capacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido pelo trabalhador. passíveis de tutela nos moldes do referido artigo 201. Natureza do auxílio suplementar. nº 0032047-42. de 1998). Salário Mínimo. Votação unânime.Julgamento: 02/09/2010 – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Previdenciário. O auxílio suplementar tem o papel de compensação ao trabalhador.8. INSS.0001 – REEXAME NECESSARIO . SEBASTIAO BOLELLI . de natureza complementar. O benefício de auxílio-suplementar tem caráter adicional. nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.2007. 201. Descabimento. § 2º. 201. Sentença que julgou improcedente o pedido. §2º. podendo ser fixado em valor inferior ao salário mínimo. já que visa somente compensar a redução da capacidade laborativa do segurado. Os benefícios previdenciários de natureza jurídica complementar objetivam a sua própria agregação aos rendimentos do segurado e por isso não tem a autonomia necessária para acarretar a incidência da garantia constitucional mencionada.213/91. não se confundindo com os benefícios principais.19. estes sim. Sentença que deve ser mantida. Precedentes do STJ e TJ/RJ. não possuindo a mesma natureza do auxílio-doença ou da aposentadoria. da Constituição Federal.8. Descabimento.SÚMULA N 251 o “Incabível a revisão de renda mensal inicial do auxílio suplementar com base no art.” Referência 360 Claudia Maria de Oliveira Motta Juíza de Direito A norma constitucional acima referida ao tratar da organização e finalidade da previdência social estabelece: Art. seguido pelo TJRJ.0000. que substituem a renda do segurado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário relatando o autor que é segurado junto ao INSS e recebe o benefício de auxílio-suplementar com valor inferior a um salário mínimo. 360 Proc. Por esse motivo é possível sua estipulação inicial em patamar não necessariamente igual ou maior ao salário mínimo.1ª Ementa DES. 0047566-93. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. 420 .2011. Inaplicável o artigo 201. A jurisprudência do E.19. da Constituição Federal. §2º. Recurso do autor reiterando que o auxílio-suplementar substitui o salário de contribuição do segurado. o que violaria o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal. Daí não se sujeitar ao disposto no artigo 201. da Constituição da República. não se confundindo com os benefícios previdenciários remuneratórios. objeto do Aviso 94/2010. o seu pagamento em valor inferior a um salário mínimo. 421 .“O valor do auxílio-acidente inferior a um salário mínimo não contrasta com a Constituição Federal” O auxílio-acidente não substitui a renda auferida pelo segurado. uma vez que se refere o dispositivo constitucional tão-somente a benefícios substitutivos. publicado no DO parte III em 05 e 06 de outubro a seguir transcrito: SÚMULA 176 . § 2º. Sua natureza é de benefício indenizatório ou complementar. destinando-se a compensar o trabalhador pela perda parcial de sua capacidade de trabalho. não a benefícios complementares. permitindo. conseqüentemente.Idêntica situação ensejou o verbete sumular no 176. o desempenho da atividade que exercia à época do acidente. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando. 361 Proc. resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. é que deve observar tal restrição. porém.19. ou III . A proibição da acumulação dos benefícios acidentários acima referidos com a aposentadoria apenas deve ser observada pelos órgãos competentes após a edição da norma que previu a vedação. resultar seqüela que implique: I .redução da capacidade laborativa que impeça por si só. veda expressamente a acumulação de auxílio acidente com aposentadoria de qualquer espécie. vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.9528/97. 86. Ao ser editada a Lei 8213/91 tinha a seguinte redação: “Art. Votação unânime.redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade independentemente de reabilitação profissional. 422 . de natureza complementar. alterada pela Lei 9528/97. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença. de nível inferior de complexidade. diploma legal que estabeleceu esta vedação. nº 0032047-42. com o auxílio acidente ou o auxílio suplementar. o desempenho da atividade que exercia à época do acidente. 86. Referência 361 Claudia Maria de Oliveira Motta Juíza de Direito A possibilidade de acumulação de aposentadorias. O auxílio-acidente será concedido. respeitando os princípios do Direito Adquirido e da Segurança Jurídica.8. apenas a aposentadoria concedida após a vigência da lei 8213/91. pilares de legitimidade e confiabilidade do próprio ordenamento jurídico. que alterou a Lei 8213/91. observado o disposto no § 5º. tem que ser analisada considerando o princípio tempus regit actum. após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Julgamento em 19/09/2011. não o de outra. após reabilitação profissional. II . como indenização.SÚMULA N 252 o “Incabível a acumulação de aposentadoria com auxílio acidente ou auxílio suplementar de sinistro posterior a 10 de novembro de 1997”. Relatora: Desembargadora Maria Augusta Vaz.2011. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-debenefício e será devido. por si só. após reabilitação profissional.redução da capacidade laborativa que impeça. não o de outra. até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. ao segurado quando. como se verifica a seguir: “Art. A Lei n. benefícios que a princípio possuem caráter substitutivo. acolhido expressamente pelo STF como norteador dos pleitos e controvérsias referentes à concessão de benefícios acidentários. porém.0000. após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho. A modificação feita pela Lei 9528/97 alterou as normas relativas ao auxilio acidente. do mesmo nível de complexidade. Assim. o auxílio-suplementar será: I . a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei. STJ de que é possível a acumulação. O pleito não merece prosperar. Parágrafo único. se o acidentado não estiver impedido de desempenhar a mesma atividade. AP. a impossibilidade de superposição deste benefício com qualquer outro. se for concedido auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. a acumulação.cancelado. § 1º . como sequela definitiva. 22 . permanentemente. ao acidentado que. observado o disposto no § 5º.O valor do auxílio-doença servirá de base de cálculo para o do auxíliosuplementar se. Cível nº 0014429-17. as quais. § 2º . constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS). Não é a hipótese de se aplicar o entendimento consolidado do c. Cessado o auxílio-doença em decorrência de reavaliação médicopericial. a qual.528/97 e o auxílio suplementar sob o manto da Lei 6.O auxílio-suplementar cessará com a concessão de aposentadoria de qualquer espécie e o seu valor não será incluído no cálculo da pensão por morte acidentária ou previdenciária. demande permanentemente maior esforço na realização do trabalho. estando estabelecido expressamente no Decreto nº 79037 de 24/12/1976. desde que a moléstia tenha ocorrido antes da vigência da 9. Neste diapasão o Acórdão da lavra do E. 557. a contar da cessação do auxílio-doença. não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. embora não impedindo o desempenho da mesma atividade. benefício suprimido pela Lei 8213/91. maior esforço na realização do trabalho.” 423 . a vedação encontra-se expressa do artigo 9º da Lei 6367/76 verbis: “Art. que regulamentou a lei acidentária. ” A vedação da acumulação do auxilio suplementar estendia-se também ao auxilio acidente. Art. caput. Senão. O acidentado do trabalho que. perda anatômica ou redução da capacidade funcional constante da relação que constitui o Anexo III. pois a aposentadoria foi concedida na vigência da Lei 9. fará jus. Art. não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.Se em consequência do mesmo acidente ou de outro o acidentado voltar a fazer jus a auxílio-doença. vejamos: Art. perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional.2010. observando o disposto no § 4º do mesmo artigo. for superior ao previsto neste artigo. Ambas as Leis vedam. Benéfico acidentário. Precedentes do próprio STJ e desta Corte.O auxílio-suplementar corresponderá a 20% (vinte por cento) do salário-decontribuição do segurado vigente no dia do acidente.8.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício.528/97. Pugna o autor pelo restabelecimento do auxílio suplementar que lhe foi retirado quando da concessão da aposentadoria. a partir da cessação do auxílio-doença. exceto de aposentadoria.19. 9º. Parágrafo único. Recurso a que se nega seguimento.367/76. 23 . embora sem impedir o desempenho da mesma atividade. observado o disposto nos artigos 36 e 37. do CPC. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão. apresentar. por força de reajustamento.” No que tange ao auxílio suplementar.O auxílio-suplementar será devido. Desembargador Carlos José Martins Gomes. salvo o auxílio doença. o auxílio-suplementar será mantido até a cessação daquele. como sequelas definitivas. “Direito Público.mantido. II . após a consolidação das lesões resultantes do acidente.0066. demandem. Art. após a consolidação das lesões resultantes do acidente. 21 . apresentar. expressamente. Os críticos apontaram o parágrafo único do próprio artigo 5º da Lei para negar a interpretação simplista. Esta posição logo ganhou tanto adeptos quanto críticos. papel sempre desempenhado por um homem. Tal questão remonta à antiga Roma. como ainda o é em diversos locais do mundo. Referência 362 Renata Gil de Alcantara Videira Juíza de Direito A Lei Maria da Penha (Lei 11. tinha direito de vida e morte sobre os demais membros da família. Desde então. sem que haja necessariamente um agressor masculino. abusadas por seus maridos.8. para o crime restar configurado. chefe do núcleo familiar. em que se traduz? A resposta emerge da mens legis da norma. em que o pater famílias. que se mantém silentes ainda por razões sócio-culturais.340/06) instituiu os Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher para processo e julgamento dos crimes previstos na referida Lei. Votação unânime. Como toda inovação legal.SÚMULA N 253 o “Firma-se a competência do Juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher. 362 Proc. Relator: Desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz. poderá incidir em caso de relações homoafetivas femininas em que esses abusos ocorrerem. Entendeu-se que tal fato espelha o dia-a-dia de milhares de brasileiras.0000. expressaram subsumiremse a essa lei apenas os delitos perpetrados por um sujeito ativo do sexo masculino. ao prever que constitui crime abrangido pela Lei Maria da Penha quando há violência “baseada no gênero” em âmbito familiar. Tal interpretação partiu da analise do caput do artigo 5º da Lei 11.340/06. inferior ao homem e dele dependente. encerrando a vivencia de uma esposa que. por sua extrema objetividade. ou seja. posto que prevê a aplicação da lei independentemente da orientação sexual. esta emblematizada pelo caso concreto que lhe deu nome. após ser sistematicamente agredida pelo marido. logo seria necessário um homem agredindo (física. quando a conduta típica é perpetrada em razão do gênero. em desfavor de um sujeito passivo do sexo feminino. nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.19. companheiros. Partes dos juristas. psicológica ou sexualmente) uma mulher em sua residência. 0032741-11.2011. Surgiu então a questão: se a expressão “baseada no gênero” não significa necessariamente um homem prevalecendo-se de sua força contra a mulher. se tornou paraplégica. 424 . mundial e historicamente a mulher foi tratada por diversas civilizações como um ser de segunda classe.340/06. Julgamento em 07/11/11. em um primeiro momento. ou seja. o novo diploma deflagrou diversas interpretações por parte de doutrinadores e operadores do direito quanto à competência desses Juizados. pais e familiares. não bastando que seja cometida contra pessoa do sexo feminino”. prevalecendo-se de uma suposta hipossuficiência do sexo feminino. Apesar de a Constituição cidadã de 1988 estabelecer a igualdade de todos os cidadãos perante a lei e. etc. não abarcando. todo e qualquer crime perpetrado por um homem contra uma mulher em ambiente familiar ou numa relação de afeto. de outro lado. no artigo 5º. por exemplo. Uma vez esclarecido o que seria um crime “baseado no gênero”. o pai que abusa sexualmente da filha aproveitando-se do seu papel o provedor da casa. a mulher teve garantido o seu direito a voto e.511. podemos inferir alguns critérios concomitantes para fixação da competência dos Juizados de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher: 1) mulher no pólo passivo da agressão.No nosso país. A Lei Maria da Penha. 425 . certo. Assim. por ser mulher. investigação e punição mais eficientes desses crimes. caput e inciso I. Por todo o arcabouço histórico da luta feminina pela igualdade. a violência contra a mulher permaneceu ocorrendo. a mulher que contraía matrimonio deixou de ser considerada relativamente incapaz e pôde atuar livremente no mercado de trabalho. especialmente em crimes cuja possibilidade de renúncia da vítima garantia a impunidade dos agressores. Previne e pune a lei todo crime que tenha como pano de fundo. conseqüentemente. com clareza cristalina. e 3) ter o crime sido motivado por discriminação da condição feminina da vítima. a mãe que tranca a filha em casa porque arrumou um namorado. que a realidade é difícil de ser alterada pela simples promulgação de leis. não se pode ler a expressão “baseada no gênero” como uma simples questão de “homem batendo em mulher”. 2) violência ocorrida em ambiente familiar ou em relação de afeto. o irmão que raspa o cabelo da irmã porque está usando roupa curta demais. discriminando positivamente as mulheres. a igualdade do homem e da mulher. tal delito dever ter sido motivado por discriminação contra a mulher e não simplesmente cujo sujeito ativo seja um homem. até o marido que bate na mulher por ciúmes. veio para estabelecer mecanismos de prevenção. para que a igualdade formal tão repetida em diversos diplomas legais. A expressão cunhada visa coibir a violência que ocorre “em razão do gênero”. que foi reproduzida no nosso Código Civil de 2002. solidificar o entendimento doutrinário pelo qual para se fixar a competência para processo e julgamento de um crime nos Juizados da Violência Domestica e Familiar contra a Mulher. apenas em 1932. sempre que uma mulher sofre algum abuso de qualquer ordem. de outro lado. A legislação avançou como reflexo do pensamento de vanguarda tanto dentro como fora do país. em 1962. como motivo determinante de sua prática. independentemente de quem esteja no pólo ativo. o Enunciado 253 do Egrégio Tribunal de Justiça vem. De todo o exposto. discriminação do sexo feminino. somente com o advento do “Estatuto da mulher casada”. converta-se em uma igualdade material. na esteira das afirmative actions norteamericanas. em seu artigo 1. SÚMULA N 254 o “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”. Referência 363 Sergio Wajzenberg Juiz de Direito Ao que parece, tal “orientação” atenta para o melhor direito objetivo aplicável à espécie, se amoldando a realidade jurídica trazida à baila desde o advento da lei 8078/90, não havendo dúvidas de que mesmo a empresa que recebe do “poder público” tal autorização (concessão de serviço público) a toda evidência, presta serviços à massa de consumidores, sendo este “público” (serviço) e essencial, que deve ser realizado de forma contínua, ao menos como regra, devendo-se enfim salientar, que a mesma (concessionária) se amolda no conceito de fornecedor de serviço (previsto no cdc), não parecendo que a “titularidade” do mesmo (que ainda compete ao ente político respectivo), não resulta na aplicação (pura e simples) de norma jurídica diversa (exemplo: ccb), devendo-se, então, aplicar tais princípios e comandados (cdc) em “consonância” com as demais normas do sistema vigente (exemplo: lei que trata das concessões públicas). O usuário do serviço ostenta a “qualidade” de consumidor, nos termos do cdc, e a relação negocial em foco (prestação de serviço) é a toda evidência, de consumo. Qualquer “embate” jurídico por ventura ainda existente que “caminhe” em sentido diverso, na verdade “ignora” a melhor jurisprudência aplicável à espécie, que vem se “inclinando” no mesmo sentido (vide inclusive decisões do egrégio superior tribunal de justiça) em hipóteses “semelhantes” (exemplo: quando a parte ré é a previ – caixa de previdência dos funcionários do banco do Brasil s/a; geap; cac – da cedae). São essas as breves considerações que tenho a apresentar nesta oportunidade, acreditando que de alguma maneira possa ter (ainda que minimamente) contribuído para o exame da matéria em foco. 363 Proc. 0032040-50.2011.8.19.0000. Relatora: Desembargadora Letícia Sardas. Julgamento em 16/01/12. Votação unânime. 426 SÚMULA CANCELADA O verbete foi cancelado em virtude do decidido no Processo Administrativo nº 0032040-50.2011.8.19.0000. SÚMULA N 255 o “Incabível a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte do esgoto sanitário”. Referência 364 Eduardo Antonio Klausner Juiz de Direito O verbete sumular n. 255 foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, ao dar provimento ao processo administrativo n. 0032040-50.2011.8.19.0000 para uniformização de jurisprudência, julgado em 16 de janeiro de 2012, proposto pelo Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - CEDES com base no artigo 122, parágrafo 3º. do Regimento Interno do Tribunal, tendo por relatora a Excelentíssima Desembargadora Letícia Sardas. O enunciado do verbete foi aprovado no II Encontro de Desembargadores Integrantes de Câmaras Cíveis de 2011, realizado pelo CEDES no dia 16 de julho de 2011, referente à matéria de Direito do Consumidor, e já constituía jurisprudência predominante para fins do artigo 557 do Código de Processo Civil, nos termos do Aviso TJ n. 55/2012, enunciado n. 109, do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça, antes de ser adotado como Súmula do Tribunal. 4. OS FUNDAMENTOS PARA ADOÇÃO DO NOVO VERBETE SUMULAR. A nota justificativa do CEDES que acompanha o verbete da Súmula n. 255, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na internet, está lavrada nos seguintes termos: “A cobrança da tarifa pressupõe o efetivo tratamento do esgoto sanitário, nos termos do art. 3º, inciso I, letra b, da Lei nº 11.445/07, eis por que a mera captação e transporte daquele, desacompanhados de tratamento e disposição final adequada, até seu lançamento final no meio ambiente, não justifica a cobrança da tarifa.” A fundamentação da Excelentíssima Desembargadora Relatora está lavrada nos seguintes termos: “Nos termos do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça poderão ser incluídas na Súmula a tese uniformemente adotada para interpretação de norma jurídica, por decisões reiteradas dos órgãos fracionários. No caso dos autos a iniciativa foi do Diretor Geral do Centro de Estudos e Debates – CEDES que, considerando a aprovação dos enunciados, referentes à matéria de Direito do Consumidor, no II Encontro de Desembargadores Integrantes das Câmaras Cíveis de 2011, ocorrido em 16/07/2011, submete à apreciação do Colegiado. Assim, resta analisar cada uma das propostas, separadamente 365. [...] a Lei 11.445/07 definiu o que se deve entender por esgotamento sanitário, bem como o que pode ser cobrado: 364 365 Proc. 0032040-50.2011.8.19.0000. Relatora: Desembargadora Letícia Sardas. Julgamento em 16/01/12. Votação unânime. O processo traz proposta de cinco novos verbetes de súmula sobre matéria de Direito do Consumidor. 427 Art. 3.º Para os efeitos desta Lei considera-se: I – saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) . . . b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; grifo nosso. “Assim, a cobrança de tarifa pela mera captação e transporte de detritos, desacompanhados de qualquer tratamento não está amparada pela norma acima mencionada.” O enunciado n. 109, convertido no verbete n. 255 da Súmula do Tribunal tem por referência os precedentes n. 0007000-13.2007.8.19.0063, julgamento em 03/11/2010, da 20ª. Câmara Cível, e 0007510-92.2010.8.19.0007, julgamento em 13/04/2011, da 3ª. Câmara Cível. O primeiro acórdão tem a seguinte ementa: “DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 03/11/2010 - VIGESIMA CAMARA CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTO SANITÁRIO. MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NÃO É PRESTADO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. 1. Tendo em vista que o serviço em si não é prestado, salientando que apenas a captação de esgoto não dá ensejo a cobrança de tarifa, mostra prescindível a produção da prova pleiteada, mormente em razão da existência de prova emprestada, consistente em laudo pericial elaborado sobre o crivo do contraditório e ampla defesa. Desprovimento do agravo retido, por maioria. 2. Restou incontroverso, que o serviço de tratamento de esgoto não está sendo prestado aos Autores. Prova pericial emprestada que demonstrou que a rua em que se situa o imóvel dos Autores não é beneficiada por serviço de tratamento sanitário prestado pela Ré, o que torna ilegítima a cobrança da tarifa em questão. Precedentes do TJ/RJ. 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados obedecendo ao critério da equidade consagrado no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.4. Manutenção da sentença. Desprovimento dos recursos.” O segundo aresto, por sua vez, está assim ementado: “DES. RENATA COTTA - Julgamento: 13/04/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL. APELAÇÃO. COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SAAE/BARRA MANSA. TARIFA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A Lei 11.445/2007 prevê que o esgotamento constitui-se das etapas de coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto. A ausência de disponibilização das etapas de tratamento e disposição final é fato incontroverso diante do teor da contestação. Se o prestador do serviço público não disponibiliza todas as etapas do esgotamento sanitário, não há efetiva prestação do serviço. Como a tarifa, por sua natureza contratual, depende da efetiva prestação de um serviço público, sua cobrança, no caso em tela, é evidentemente ilegal. Restituição em dobro dos valores pagos a teor do art. 42, do CDC. Inaplicabilidade da Súmula 85 deste Tribunal, porquanto há autorização regulamentar tão-somente para a cobrança do serviço efetivamente prestado e não uma cobrança indistinta. Prescrição qüinqüenal (Decreto 20910/1932). Provimento parcial do recurso.” 5. A REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. Nos termos do verbete adotado pelo Tribunal, a simples captação e transporte do esgoto sanitário não gera o direito a cobrança de tarifa pelo fornecedor. O verbete fica melhor entendido quando examinado a luz da nota explicativa do CEDES e dos acórdãos que o justificam, ficando claro que o serviço de esgoto só se considera 428 completamente prestado quando o esgoto sanitário é devidamente captado e tratado antes de sua disposição final no meio ambiente. A Lei federal n. 11.445/2007, que lastreia a aprovação da nova súmula pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, dispõe sobre saneamento básico e traça diretrizes nacionais sobre a matéria, determinando aos entes federados critérios para a consecução do saneamento a serem obrigatoriamente observados. Quanto ao esgotamento sanitário, exige a letra “b” do inciso “I” do artigo 3o., da citada lei, “tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente”. No Estado do Rio de Janeiro a determinação legal de tratamento do esgoto sanitário antes de sua disposição final no meio ambiente não é nova. A legislação estadual já previa o tratamento do esgoto antes de ser lançado no meio ambiente, sob pena de privar o fornecedor do serviço do direito de cobrar a contraprestação pecuniária. Por não ser a legislação estadual inteiramente observada pelos fornecedores do serviço, diversas demandas versando sobre a matéria vieram ao Poder Judiciário estadual, o que originou copiosa jurisprudência, reforçada posteriormente pela novel legislação federal, jurisprudência essa representada pelos acórdãos indigitados no enunciado n. 109 que originou o verbete sumular em comento. O Decreto estadual n. 553/76 em seu artigo 97, parágrafo único, dispõe 366: Artigo 97 - (...) Parágrafo único – Não é devida a tarifa de esgoto quando os efluentes prediais forem lançados em sumidouros, valas de infiltração, valas e valões de terra não beneficiados pela Administração Pública. Frise-se que também a coleta do esgoto sanitário deve ser feita por rede específica destinada especialmente a tanto. Vários municípios, entre eles o Município do Rio de Janeiro no artigo 487 da Lei Orgânica, vedam expressamente a utilização das galerias pluviais para a captação de esgoto, o que também não é sempre respeitado e enseja o não pagamento da contraprestação pecuniária pelo consumidor, por caracterizar o inadimplemento do fornecedor. Nesse sentido a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça, exemplificada no seguinte aresto: 0092879-38.2011.8.19.0001 – Apelação. “Des. Mauro Dickstein - julgamento: 15/05/2012 - Décima Sexta Câmara Cível. Agravo inominado contra decisão que deu parcial provimento a apelação, com base no art. 557, § 1º-a, do cpc. sumário. ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de repetição de indébito. serviço de esgotamento sanitário. remuneração que tem natureza jurídica de preço público (tarifa) e não de tributo (taxa), conforme entendimento dos colendos stf e stj, necessitando, portanto, de sua efetiva prestação, a fim de justificar e possibilitar a cobrança. procedência do pedido. apelação. inexistência de saneamento no local, reconhecida pela própria concessionária, em sede de contestação, bem como, o recolhimento do esgoto através da rede de águas pluviais, em violação aos arts. 486 e 487, da lei orgânica do município, a desautorizar a cobrança efetuada. repetição de forma simples das quantias pagas, por se tratar de equívoco escusável. precedentes deste e. tjrj. recurso a que se deu parcial provimento. confirmação da solução anterior deste relator. agravo conhecido e desprovido.” A questão quanto à natureza jurídica do serviço de esgotamento sanitário e quando o serviço se considera completamente prestado, de modo a ser exigível a tarifa 367, é tema importantíssimo e recentemente pacificado pela jurisprudência. 366 Ver também, sobre a matéria, o Decreto estadual n. 22.872/96. 367 A Súmula n. 82 do TJERJ dispõe: “É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público.” “O preço público ou a tarifa é a remuneração paga pelo usuário por utilizar um serviço público divisível e específico, regido por regime contratual, e voluntariamente contratado”, conforme frisa a relatora Exma. Des. Renata Cotta valendo-se da citada súmula para fundamentar o seu voto, no qual aprecia a natureza do serviço de esgotamento sanitário e o qualifica como tendo natureza eminentemente contratual, no acórdão referenciado como um dos precedentes do 429 As lides entre consumidores do serviço de esgotamento sanitário e fornecedores surgem em ações nas quais a questão primordial é o direito a cobrança da tarifa. As ações, movidas em regra pelos consumidores, muitas vezes também questionando o fornecimento de água e o valor da respectiva tarifa, visam a não pagar a tarifa de esgoto ou a devolução de valores pagos a esse título. A causa de pedir é baseada sempre na alegação de que o serviço não é prestado, seja quando efetivamente não há coleta de esgoto, seja quando há coleta de esgoto e não há tratamento do esgoto sanitário antes de ser lançado no meio ambiente. A defesa do fornecedor do serviço, em regra, consiste em afirmar que a simples coleta do esgoto sanitário, por si só e independentemente de se dar por rede destinada a águas pluviais ou de efetivamente existir tratamento final, caracteriza o adimplemento do serviço. Portanto, definir a natureza da relação jurídica e o que se considera como adimplemento do contrato de prestação de serviço de esgotamento sanitário é fundamental para a solução destas lides. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considera a relação jurídica entre o fornecedor do serviço de esgotamento sanitário e o consumidor como uma relação contratual de consumo remunerada por tarifa. Tanto assim, que aprovado o verbete como matéria de Direito do Consumidor. Considera-se fornecedor tanto a pessoa jurídica de direito público, quanto à de direito privado, nos termos do artigo 3º. do Código de Defesa do Consumidor. O verbete n. 254 da Súmula, aprovado no mesmo processo e julgamento do Órgão Especial que aprovou o verbete n. 255, também é expresso ao afirmar que a relação das concessionárias de serviços públicos e usuários ou consumidores é de consumo. Tal entendimento adequa-se ao já citado artigo 3º, como ao previsto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça368 e com a doutrina dominante 369. A nova súmula, a contrario senso, definiu exatamente quando ocorre o perfeito adimplemento do serviço e o direito ao recebimento da tarifa pelo fornecedor. Outrossim, definiu o verbete precisamente quando a obrigação encontra-se inadimplida pelo fornecedor, assegurando-se a repetição do indébito quando indevidamente cobrada e paga pelo consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor 370. Embora os acórdãos que dão suporte ao novo verbete não declarem textualmente, deve ser pontuado que o completo adimplemento do serviço de esgoto só ocorre com o cumprimento de todas as etapas previstas no art. 3º, I, “b”, da Lei n. 11.445/2007, não porque a leitura literal do dispositivo legal conduza necessariamente a esta conclusão 371, ou tão somente em razão da legislação estadual citada. Enunciado n. 109 do CEDES, cuja ementa foi transcrita no tópico 2 (acórdão n. 0007510-92.2010.8.19.0007, julgamento em 13/04/2011, da 3ª. Câmara Cível). 368 Vide entre outros o Recurso Especial n. 754.784/PR, Rel. Min. Eliane Calmon, 2ª. T., j. 13.09.2005; Recurso Especial n. 1.079.064-SP, Rel. Min. Antonio Herman Benjamim, j. 02/04/2009; e Recurso Especial n. 1.113.403-RJ (2009/0015685-3), Rel. Min. Teori A. Zavascki, j. 09/12/2009, submetido a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos). 369 A doutrina mostrava-se hesitante. Hoje, no entanto, a doutrina dominante entende que a remuneração pelo fornecimento de água e esgoto sanitário se faz por tarifa e a relação jurídica é de consumo. Nesse sentido, entre outros, FILOMENO, José Geraldo. Comentários aos arts. 1º. a 3º. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 9ª. Ed., 2007, Rio:Forense Universitária, p. 53, e TORRES, Ricardo Lobo, Curso de Direito Financeiro e Tributário, 18ª ed., 2011, Rio:Renovar, p. 188-191 (especialmente quanto a tratar-se de prestação de serviço mais corretamente remunerada por tarifa do que por taxa, considerando a característica de tratar-se o fornecimento de água e esgoto como prestação de serviço não relacionado aos direitos fundamentais e a soberania). 370 Sobre a repetição do indébito, ver súmulas n. 85 e 175, do TJERJ. 371 Frise-se que no voto da Rel. Des. Renata Cotta, no acórdão anteriormente citado no tópico 2, da 3ª. Câmara Cível, declara-se a ilegalidade do artigo 9º. do Decreto 7.217/2010, que permite que o serviço de esgotamento sanitário seja prestado sem observância de todas as etapas determinada pela Lei n. 11.445/2007, por não atentar para a letra da lei, inclusive o disposto no artigo 30, e por violar a própria política de saneamento básico e proteção ambiental considerando que o tratamento do esgoto sanitário é a sua etapa mais importante. 430 A lei federal sobre saneamento básico, assim como as demais normas que dispõem sobre a matéria, sempre que presente uma relação jurídica de consumo, passam a integrar o microssistema de Direito do Consumidor e devem ser lidas e interpretadas segundo os princípios do Direito do Consumidor e em harmonia sistemática com os comandos legais, de cunho principio lógico, existentes no próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais são de ordem pública nos termos do artigo 1o. da Lei n. 8.078/1990 (CDC). Assim sendo, o fornecedor do serviço de esgotamento sanitário só pode contratar com o consumidor observando estritamente as normas ambientais, o que inclui o dever de não poluir lançando esgoto in natura no meio ambiente. Qualquer disposição contratual em contrário é considerada cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, XIV, e nula de pleno direito 372. Tratando-se de matéria de Direito do Consumidor, o prazo prescricional para a ação de repetição do indébito deverá ser o previsto no direito privado, e não a prescrição qüinqüenal das relações administrativas e/ou tributárias, embora tal questão ainda não esteja pacificada na jurisprudência estadual 373. Essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça no verbete n. 412 da sua Súmula, decorrente do Recurso Especial n. 1.113.403-RJ (2009/0015685-3), - Recurso Repetitivo na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil -, que considerou que o Código de Defesa do Consumidor não fixa prazo especial prescricional para a hipótese, vez que o artigo 27 versa sobre prescrição para a ação de reparação de danos por defeito no fornecimento de bens e serviços, aplicando-se assim o prazo previsto no Código Civil 374. 372 Come bem esclarece NERY JUNIOR, Nelson. Comentários aos arts. 46 a 54. GRINOVER, Ada P. et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, op.cit.p.600: “O direito ao meio ambiente é bem jurídico tutelado pelo art. 225 da Constituição Federal, sendo dever de toda a coletividade sua preservação. Em vista disso, toda cláusula que possibilitar, em tese, a prática de ato ou celebração de negócio jurídico que tenha potencialidade para ofender o meio ambiente é considerada abusiva pelo CDC. Não há necessidade da ofensa real ao meio ambiente, bastando para caracterizar a abusividade que a cláusula possibilite a ofensa ambiental. A proibição alcança, também, as cláusulas que estejam em desacordo com as normas ambientais, legais ou administrativas. Os termos meio ambiente e normas ambientais estão tomados em sua acepção mais ampla, incluídos neles o meio ambiente natural (ar, água, florestas, fauna, flora etc.), meio ambiente urbanístico (zoneamento, poluição visual e sonora etc.), meio ambiente cultural ( patrimônio e bens de valor histórico, estético, turístico, paisagístico, artístico e arquitetônico) e meio ambiente do trabalho (salubridade e segurança no ambiente de trabalho etc.).” 373 O próprio acórdão da 3a Câmara Cível citado como precedente pelo CEDES, dispõe que o prazo prescricional será o qüinqüenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, como pode-se constatar de sua ementa, transcrita acima no tópico n.2, acórdão n. 0007510-92.2010.8.19.0007, julgamento em 13/04/2011, Rel.Des.Renata Cotta. 11 SÚMULA N. 412-STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 431 SÚMULA N 256 o “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”. Referência 375 Paulo Roberto Campos Fragoso Juiz de Direito “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”. Justificativa: A relação entre usuário e concessionária é de consumo. Não se atribui àquela qualquer prerrogativa de direito público, dentre as quais o exercício do poder de polícia e, em razão disso, a presunção de legitimidade do ato administrativo, do que decorre que aquele termo de ocorrência não enseja a presunção de veracidade do seu conteúdo. Precedentes: 0014480-59.2006.8.19.0004, TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 20/12/2010; 0022909-44.2005.8.19.0038, TJERJ, 3ª C. Cível, julgamento em 10/11/2010. A relação travada entre a Concessionária de fornecimento de energia elétrica e o usuário é de consumo, regrada pelo Codecon, não se confundindo com a relação travada entre aquela e o Poder Público Concedente, regrada pelo direito público. Deste modo, quando a concessionária no momento, que verifica a ocorrência de irregularidades no fornecimento de energia à unidade consumidora, quer decorrente de furto, desvio ou artifícios perpetrados pelo consumidor, quer por defeitos mecânicos a ele não inerentes, lavra Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não age no exercício do Poder de Polícia, mas apenas cumpre obrigação estatuída pela Resolução 414/2010, art. 129, inc. I da Aneel (norma que substituiu o art. 72, inc. I da Resolução nº 456/2000 revogada), a qual está subordinada. A conseqüência do fato da relação travada entre Concessionária e os usuários do serviço de fornecimento de energia ser uma relação tipicamente de consumo é que os atos praticados por aquela não podem ser tidos como atos administrativos, não gozando da presunção de veracidade. A concessionária, diante da existência de uma irregularidade no fornecimento de energia, não busca, de forma precípua, a defesa do interesse público, mas sim a recuperação de seu patrimônio, atingido pelo desvio ou subtração no fornecimento de energia registrado, procedimento este materializado no inc. II do art. 114 e art. 130, incs. I a V, ambos da Resolução nº 414/2010 da Aneel. Por via lógica, não se tendo o ato da lavratura do TOI como ato propriamente administrativo, não está a Concessionária eximida de comprovar que os fatos ali registrados são verdadeiros, não havendo a inversão do onus probandi. Os incs. II e V, “b”, do §1º do art. 129 da citada Resolução cria para a Concessionária o dever de formar o conjunto de evidências para a caracterização da irregularidade, entre elas a realização de perícia e coleta de recursos visuais (fotos, vídeos etc). Diz o referido texto legal: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.” 375 Proc. 0032040-50.2011.8.19.0000. Relatora: Desembargadora Letícia Sardas. Julgamento em 16/01/12. Votação unânime. 432 § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; “III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos” (BRASIL. ANEEL. Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010. Estabelece as disposições atualizadas e consolidadas, relativas as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, a serem observadas na prestação e utilização do serviço público de energia elétrica, tanto pelas concessionárias e permissionárias quanto pelos consumidores; D. O. , 15/09/2010 - Seção: 1, Volume: 147, Número: 177, Página: 115). Tal procedimento, por si só, já é incompatível com a presunção de veracidade do conteúdo dos atos verdadeiramente administrativos, uma vez que estes acarretam a inversão do ônus da prova, obrigando ao administrado demonstrar a falsidade de seu conteúdo. A própria Resolução preocupou-se, nos §§ 2º à 8º do art. 129, em já garantir a ciência e participação do consumidor no procedimento referente à realização da perícia técnica, possibilitando a este, desde já, o exercício da ampla defesa e do contraditório. Deste modo, o Termo de Ocorrência e Inspeção (antigo Termo de Ocorrência de Irregularidades) não goza de presunção de veracidade de seu conteúdo, exigindo a adoção, pela Concessionária, nos termos do art. 129, §1º, incs. I a V da Resolução Normativa nº 414/2010, de conjunto de medidas visando coletar evidências necessárias à comprovação da irregularidade (perícia técnica, vídeo, fotos etc), e devendo ser garantido, quer em sede extrajudicial (art. 129, §§ 2º à 8º da Resolução Normativa nº 414/2010), quer em sede judicial, o exercício constitucional da ampla defesa e do contraditório. 433 SÚMULA N 257 o “A falta de registro perante a autoridade policial da perda de documentos não importa em concorrência de causas na hipótese de inscrição em cadastro restritivo de crédito”. Referência 376 Maria Regina Nova Desembargadora A matéria objeto da súmula ostenta relevante interesse, tendo em vista a massificação de demandas cujo desiderato é dirimir controvérsias envolvendo o aponte indevido do nome dos jurisdicionados nos cadastros desabonadores, em decorrência da utilização por terceiros dos seus documentos pessoais extraviados. Os Órgãos Julgadores que compõem este E. Tribunal de Justiça constataram no exercício de sua atividade jurisdicional que, em regra, a defesa dos réus neste tipo de demanda sustenta a concorrência de causas, com o objetivo de mitigar a sua responsabilidade civil pelos danos que provocam àqueles que têm o seu nome lançado de forma indevida nos cadastros de restrição ao crédito. Os fornecedores de bens e serviços, especialmente os de concessão de crédito, defendem a tese de que cabe àquele que perdeu os seus documentos registrar o fato perante a autoridade policial, assumindo, se assim não agirem, a responsabilidade, ainda que concorrente, pela utilização indevida dos mesmos. A tese não vem sendo acolhida por este Tribunal e a sua jurisprudência foi consolidada de forma brilhante no enunciado em comento, que tem arrimo, basicamente, em dois fundamentos. Em primeiro lugar é preciso considerar que não há qualquer norma legal que imponha ao consumidor a obrigação de informar à polícia ou aos órgãos cadastrais a perda dos documentos. A Constituição da República Federativa do Brasil erige como garantias fundamentais no artigo 5°, incisos II e XXXII, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, assim como “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Tais garantias são corolários do princípio da legalidade e do reconhecimento pelo legislador constituinte originário, da vulnerabilidade jurídica do consumidor nas relações de consumo. Vale registrar que nas demandas sujeitas à aplicação da súmula em comento, estaremos sempre diante de uma relação jurídica de direito privado e, portanto, sujeitos às normas e princípios deste ramo do Direito, onde ao sujeito é permitido fazer tudo aquilo o que não é vedado em lei. Nas palavras de Pontes de Miranda, analisando o princípio da legalidade sob o prisma do indivíduo, “...qualquer regra jurídica que crie dever de ação positiva (fazer) ou de ação negativa (deixar de fazer; abster-se) tem de ser regra de lei, com as formalidades que a Constituição exige” 377. 376 Proc. 0032040-50.2011.8.19.0000. Relatora: Desembargadora Letícia Sardas. Julgamento em 16/01/12. Votação unânime. 377 Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, com a EC n°1/69, 2ª ed., São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1974. 434 Nessa linha, não é razoável, tampouco justo, admitir-se a concorrência de causas em desfavor do lesado, pela falta de registro perante a autoridade policial da perda dos seus documentos, porquanto, de acordo com o ilustre professor e Desembargador Sérgio Cavalieri Filho “concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si sós, produzir o dano”( In Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição, Editora Malheiros, pág. 60). Ora, se inexiste o dever legal para o administrado em efetuar o alerta do extravio da sua documentação pessoal perante os Órgãos Cadastrais, deste fato não pode exsurgir uma interpretação no sentido do agravamento do dano (concausa). No ponto é preciso destacar que, no mais das vezes, esta falha do serviço é verificada na conduta daqueles que diariamente trabalham com a concessão de crédito e, pela natureza de sua atividade, estão acostumados a analisar os documentos que exigem para a celebração do contrato. Destes fornecedores é justo que se espere, em razão de sua experiência e relevância no mercado de consumo, um cuidado maior no momento da contratação. Em segundo lugar, sabemos que a responsabilidade civil se caracteriza como sendo uma obrigação secundária, que decorre da anterior violação de um dever ou obrigação primária e, para que reste configurada, é preciso que se constate no caso concreto a presença de determinados requisitos: fato, dano, nexo de causalidade e, nos casos de responsabilidade subjetiva, a culpa. Não tem relevância para este comentário a análise de todos os requisitos, mas considero essencial registrar algumas palavras sobre o nexo de causalidade que, para o reconhecimento da responsabilidade civil (subjetiva ou objetiva) deve ser enfrentada em primeiro lugar, posto que ninguém deve responder por algo que, objetivamente, não fez. Em outras palavras, o que se tem é que na busca da relação de causa e efeito deve-se verificar se o dano decorreu, à luz das leis naturais, do ato praticado pelo agente, sem o que a responsabilidade não ocorrerá. Quando o dano decorre de um fato simples, a relação de causalidade é identificada com facilidade. A questão apresenta certa complexidade quando o dano é consequência de causas múltiplas, e é essa dificuldade que os réus tentam inserir, artificialmente, nas demandas em que a súmula que se examina tem incidência. Para a solução do problema da multiplicidade de causas, várias teorias foram desenvolvidas, dentre as quais se destacam a “Teoria da Equivalência dos Antecedentes” e a “Teoria da Causalidade Adequada”, sendo certo que a segunda predomina no campo do Direito Civil e que nenhumas delas é absoluta, havendo espaço para a “criatividade do julgador atento aos princípios da probabilidade, da razoabilidade, do bomsenso e da equidade.” 378 Ao aplicar a Teoria da Causalidade Adequada, elaborada por Von Kries, o julgador deve retroceder até o momento da conduta analisada, com o objetivo de verificar se esta era ou não capaz de produzir, por si mesma, o dano. Se a resposta for negativa, estará constatada a inexistência do nexo de causalidade. Na hipótese em comento, se analisarmos a conduta omissiva do consumidor ao não comunicar às autoridades o extravio dos seus documentos, chegaremos à conclusão evidente de que ela não é capaz de provocar a inscrição indevida do seu nome nos cadastros desabonadores, nem os danos que daí exsurgem, uma vez que a causa adequada para tal decorre do ato de um terceiro que, mediante fraude, realiza a contratação utilizando documentos que não lhe pertencem, adicionada à conduta negligente daqueles que aceitam a 378 Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil,8ªed, pg47. 435 apresentação dos documentos extraviados, sem proceder a uma mínima análise sobre a correta identidade das pessoas que os portam. Aos dois fundamentos expostos, ainda podemos acrescentar que a falha na análise dos documentos apresentados por aqueles que os possuem indevidamente, caracteriza o risco da própria atividade desenvolvida pelo fornecedor, em resumo, o risco do seu empreendimento é decorrente de fortuito interno, que não pode ser transferido ao consumidor, que não é o titular e nem obtém qualquer vantagem proveniente da atividade econômica empresarial. O posicionamento adotado por este E. Tribunal de Justiça não é diferente do quem vem sendo adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema no julgamento do Resp n°47.335/SP, onde se verifica que o Banco que promoveu a abertura de conta corrente com documentos extraviados de terceiros foi responsabilizado por “não ter diligenciado, como deveria, quando da abertura da conta em seu estabelecimento por pessoa que portava documentos pertencentes a outrem que os perdera.”. Com esses comentários, buscamos demonstrar que, à toda evidencia, a ausência do registro do extravio dos documentos perante a autoridade policial não pode ser considerada como causa concorrente para mitigar a responsabilidade daqueles que lançam, de modo indevido, o nome do consumidor nos cadastros desabonadores. Por tudo o que foi apresentado neste breve estudo, e para concluí-lo, resta destacar que a redação do enunciado é precisa e está em sintonia com o princípio da legalidade que é o vetor do Estado Democrático de Direito, e, por certo, permitirá, em última análise, uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, exonerando o julgador, em suas decisões, de uma explanação detalhada sobre todos os seus fundamentos. 436 fixando como foco de todo o sistema constitucional o direito da dignidade da pessoa humana.6º.19. Ainda que se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor. a figura do contrato de adesão. assim. Verifica-se que o consumidor. inciso III e 20. bem como a preservação dos direitos fundamentais da pessoa humana. Diante disso. o consumidor vem a conhecer limitações contratuais que destoam dos princípios basilares da Lei Consumerista e que no ato da contratação não foram apresentadas de maneira clara e precisa.2011. que estabelecem a saúde como direito público subjetivo do cidadão e alicerce fundamental à vida humana. permitindo sua imediata e fácil compreensão. que um dos princípios da Carta Magna é o de redução das desigualdades sociais. qualificado como direito social básico primordial para o exercício da cidadania. entre estes o direito à saúde.8. Conseqüentemente. consagrando amplamente o princípio da igualdade (art. 0032040-50. parágrafo 2º. a prestação de serviços nos contratos de assistência à saúde deve ocorrer com a máxima qualidade. O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 18.5º. Votação unânime. caput). Julgamento em 16/01/12. A Constituição Federal de 1988 reconhece a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna. aderir ou recusar o conjunto de cláusulas preestabelecidas. atingindo os fins que dele se espera.0000. apenas. 437 . deixa de atuar como sujeito ativo na elaboração dos termos contratuais. posterior ao procedimento bariátrico. Sendo assim. a iniciativa privada exercida pelos planos de saúde está obrigada a respeitar as normas cogentes. que exige a satisfação dos valores mínimos fundamentais estabelecidos no art. caracterizando. alheia a sua vontade.SÚMULA N 258 o “A cirurgia plástica. constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador”. beneficiário do plano de saúde. Referência 379 Valéria Dacheux Nascimento Desembargadora É inquestionável a crescente busca da tutela jurisdicional pelos beneficiários de planos de saúde na defesa de seus interesses. estabelece a necessidade da adequação dos produtos e serviços à 379 Proc. estas devem ser interpretadas em consonância com a Lei maior e devem ser redigidas com clareza. parágrafo 6º. para retirada do excesso de tecido epitelial. de relevância pública. Relatora: Desembargadora Letícia Sardas. assim. diante de uma eventual circunstância. dado o caráter social do vínculo. O mundo jurídico se depara atualmente com o ajuizamento de inúmeras ações visando a anulação de cláusulas contratuais que limitam e/ou impedem a realização de exames e procedimentos médicos. restando-lhe. Depreende-se. tais como hipertensão. Sobre o procedimento médico. 51 do Código de Defesa do Consumidor. minimizar. as normas do inciso IV e parágrafo 1º do art. pretendendo a correção de lesões deformantes ou defeitos congênitos ou adquiridos. Nesse contexto.redução do estômago – que visa a recomposição da estrutura funcional e física pelo excesso de tecidos pós emagrecimento. implicaria contrariar a própria natureza aleatória do contrato. diabetes. a aparência física deve estar em harmonia com todo o esforço médico de cura do indivíduo. assim. Como corolário lógico do tratamento. fazendo com que já nasça em desequilíbrio. fazendo parte do tratamento curativo. Resumindo. Vale ressaltar que a Lei 9656/98 dispõe no art. 1 desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação. ou seja. etc. da qual antigamente era uma subdivisão e não faz distinção entre cirurgia estética e reparadora porque essas duas 438 . o objetivo do tratamento cirúrgico é melhorar não somente a qualidade. pois visa solucionar os danos físicos e psicológicos à saúde do paciente. infringindo. enquanto aquelas possuem finalidade terapêutica. Assim. inclusive da cirurgia geral. Cirurgião Plástico: “A cirurgia plástica moderna é reconhecida como especialidade independente dos demais ramos da medicina. etc. a cirurgia plástica realizada após o procedimento bariátrico para a retirada de tecido deve ser considerada consectário da cirúrgica. Trata-se de ato cirúrgico que decorre da intervenção inicial . As cláusulas restritivas. é indispensável que o indivíduo se sinta incluído no meio social em que vive. Da análise dos referidos dispositivos verifica-se que os incisos II e IV permitem apenas a exclusão da cobertura de tratamentos com finalidade estética. atentam contra a expectativa legítima do consumidor. manutenção e reabilitação da saúde. resolvendo os problemas de ordem física e psicossocial que o excesso de peso acarreta.expectativa legítima do consumidor. Deve o indivíduo deixar de agir e pensar como um obeso. tendo por objetivo o embelezamento. observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. Portanto. 35-F que a assistência a o que alude o art. com limitações psicológicas que o impeçam de movimentar-se. o que não é o caso. restringir por demais. o enriquecedor parecer do Dr. A literatura médica recomenda um acompanhamento psicológico pré e pós cirúrgico para o sucesso da intervenção bariátrica. provoca no indivíduo problemas psicossociais que igualmente precisam ser sanados ou minimizados. Acrescente-se que a restrição dos riscos cobertos nos contratos de seguro privado de saúde é regulada nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9656/98. Josias Pires Ferreira. além dos danos físicos. alimentar-se. Veja-se que a cirurgia de redução de estomago visa senão curar. Cumpre esclarecer que as cirurgias reparadoras diferenciam-se das meramente estéticas na medida em que estas visam somente melhorar a aparência externa. Não pode o beneficiário do plano de saúde ser impedido de receber o tratamento indicado ou recebê-lo de modo deficiente ou insuficiente. em decorrência de cláusula limitativa. os danos físicos do peso excessivo. como também o tempo de vida do obeso. possui caráter reparador. que impeçam o restabelecimento de sua saúde. Ocorre que a obesidade. a favor do fornecedor. tendo em vista a extensão das cirurgias e os riscos decorrentes das mesmas. dessas alterações. porque a retirada simultânea de grandes volumes de tecidos (pele e tecido celular subcutâneo).” A obesidade mórbida em jovens. ou não. com tratamento clínico e não trarão alívio para a auto-estima e a reintegração social e assim. mamas. os procedimentos reparadores são feitos em geral por etapas. resultantes do grande emagrecimento. cabendo ao próprio paciente decidir pela correção. braquioplastias bilaterais. incluindo o tempo cirúrgico e anestésico. separadamente. mesmo em jovens). as cirurgias plásticas corretamente indicadas. afirmação e reintegração social e profissional. o paciente deverá ter direito. poderá não deixar sequelas que afetarão a auto-estima.palavras. Portanto. social e profissional. pois decididamente. ou redundâncias. apresentam significados incongruentes para a especialidade. apresentam excesso de pele nos braços. reparador. para os aspectos de auto-estima. abdome e coxas. sujeitos a irritação e infecção nas dobras da pele e deformação física inaceitável do ponto de vista individual (familiar. no máximo dois desses procedimentos poderiam ser realizados simultaneamente. Uma vez conhecedor das possibilidades da correção cirúrgica das sequelas (resultado da quase totalidade das correções da obesidade mórbida. amoroso etc). o tratamento da obesidade mórbida inclui obrigatoriamente as etapas das cirurgias plásticas reparadoras. Praticamente. As cirurgias secundárias para correção das sequelas da obesidade mórbida anteriormente tratada constituem-se. que dependem simplesmente do ponto-de-vista da própria pessoa e do meio que a cerca (alterados por deformações corpóreas. a seu talante e por justiça. independente de deformação grave. claramente desconfortáveis. mesmo as pequenas deformações. dependendo de cada caso. independentemente de haver “infecção ou irritação da pele”. praticamente não desaparecerão. Assim. mamaplastias bilaterais (inclusive no homem) e lifting da pele das coxas e. sem atentar para o principio fundamental de consideração da pessoa humana. mesmo a longo prazo. em cirurgias reparadoras. não tendo cabimento autorizar etapa única. uma vez corrigida (por meios cirúrgicos ou não). dobras e redundâncias da pele e dos tecidos subcutâneos. todos os pacientes tratados de obesidade mórbida. se temerariamente realizadas.” 439 . sempre devem ter um significado funcional. pode levar ao choque hipovolêmico. a esses procedimentos corretores (reparadores). As cirurgias mais comuns. porque estética seria simplesmente seguir os cânones artísticos de beleza física. média ou pequena. como as dobras de pele acentuadas. são as seguintes: abdominoplastia. portanto e sempre. mesmo pequenas). acidentes vasculares (tromboses) e outras graves complicações e morte. As correções dessas deformações não podem ser executadas em etapa única. com essa finalidade. Revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação e não um recurso. Sendo inadmissível a produção de provas durante a ação revisional. após a sentença.2011. no Livro III. pois este pressupõe decisão NÃO transitada em julgado e é interposto dentro da mesma relação jurídico processual. se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. da participação do Ministério Público. Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. portanto. motivo pelo qual deve vir instruída. topograficamente. em sede de justificação criminal.. Atlas. a natureza jurídica da revisão criminal é de uma ação autônoma de impugnação regida pelo processo de conhecimento. Referência 380 Monica Tolledo de Oliveira Desembargadora Num primeiro momento. O procedimento exige. no juízo de 1º grau. Pensar ao contrário.8. pág. de fato. devendo vir instruída a petição inicial com provas préconstituídas do fato constitutivo do direito invocado. decorre do fato de que na revisão criminal não se admite a abertura de instrução probatória. Julgamento em 24/10/11. 621 do Código de Processo Penal. verdadeira ação 380 Proc. Assim. 679. (Direito Processual Penal – 17ª Edição – fl. é necessário que ela seja produzida judicialmente.0000. obedecendo-se ao princípio do contraditório. a revisão criminal somente pode ser proposta após o trânsito em julgado e instaura uma nova relação jurídico-processual. portanto. estar-se-ia cerceando o direito que a acusação tem de participar efetivamente de sua produção.quando.SÚMULA N 259 o “O processo da ação de revisão criminal não comporta instrução probatória. A necessidade da produção da prova nova. prova pré-constituída em processo em que sejam observadas as garantias constitucionais do devido processo legal. Na forma do Art. não tem a natureza de um recurso. 14ª ed.19. Votação unânime. 0032743-78. do contraditório e da ampla defesa. Tal justificação criminal. da participação do Ministério Público.) III . Segundo Paulo Rangel: “A revisão criminal. que tem como escopo rever uma sentença condenatória transitada em julgado. sempre que houver erro por parte do judiciário. com a exigência. a revisão dos processos findos será admitida: (. Capítulo VII.. para ser ela obtida necessária se torna a justificação criminal. Em relação a esse fato. não se pode olvidar que a garantia constitucional da coisa julgada não impede que uma condenação transitada em julgada possa ser reformada. por meio de justificação judicial deduzida perante o juízo de primeiro grau”. do Código de Processo Penal. não obstante encontrar-se. Título II. 1007). 440 . assim se expressa: “Para a revisão. com a exigência. Julio Fabbrini Mirabete. 2003. Porém. constitutiva negativa.. quando se trata de apresentação de ‘provas novas’. cuja pretensão é de liberdade”. in “Processo Penal”. não tendo sido a prova nova colhida mediante justificação judicial. 441 . é de rigor que se julgue improcedente o pedido de revisão de criminal. deve ser processada perante o juízo da condenação. depoimento extrajudicial. ainda que por escritura pública.penal cautelar preparatória. Não se presta a fundamentar o pedido revisional.” Portanto. 0032743-78. 16.” 381 Proc. Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. alguns artigos desta lei suscitam debates e divergência entre os doutrinadores e julgadores. mesmo que se arrede a discussão quanto à vulneração à nossa Constituição. nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro criou o CEDES (Centro de Estudo e Debates) que visa harmonizar as diversas decisões. 4424 do STF.340/2006. com o teor seguinte: “O crime de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública condicionada à representação da vítima”. O artigo 17. afastando a aplicação de determinadas penas alternativas. vários debates surgiram na doutrina e jurisprudência quanto à constitucionalidade de vários dos seus artigos. Sugestão do CEDES de suspensão da eficácia do enunciado em face do decidido na ADIN nº. Para chegarmos a esse posicionamento levamos em conta o texto do artigo 16 da Lei 11. Julgamento em 24/10/11.0000. Referência 381 Cairo Ítalo França David Desembargador Com o advento da Lei 11.8.SÚMULA CANCELADA O verbete 260 foi cancelado em virtude do decidido no Processo Administrativo nº 0032743-78.340/2006.19. bem como a substituição de pena que implique no pagamento isolado de multa. “Art. inclusive referiu-se ao tema.2011. decidiu sempre pela sua conformidade à Lei Maior.19. em audiência especialmente designada com tal finalidade. SÚMULA N 260 o “O crime de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública condicionada à representação da vítima”. fornecendo um norte aos Juízes e Desembargadores e com esse escopo foi editada a Súmula 260. “Art.2011. 442 . denominada popularmente como Lei Maria da Penha.8. sendo discutível se teria vulnerado ou não o princípio de individualização das penas. só será admitida a renúncia à representação perante o juiz.0000. 17. Votação unânime. De qualquer sorte. É vedada a aplicação. Atualmente poucas dúvidas subsistem a esse respeito e nas oportunidades em que o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar quanto ao tema. de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei. antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”. o Ministro CEZAR PELUSO alertou para o fato seguinte: “a decisão do Tribunal estaria concentrada na situação da mulher – merecedora de proteção por parte do ordenamento jurídico -.8. o que não encontramos noutras leis. No nosso Estado contamos inclusive com a colaboração de grupos de apoio que procuram orientar e apoiar as partes. 443 . O decisum levou em conta a fragilidade da mulher. Humberto Dalla Bernardina. afastado quando se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher é fruto do movimento da nova defesa social. do Código de Processo Penal. com as alterações legislativas que ocorreram desde a sua entrada em vigor. destarte. que procura atualizar e aperfeiçoar a atividade punitiva.A Lei Maria da Penha não criou figuras típicas autônomas e nos artigos 5° e 7º fala nas condutas que configurariam violência doméstica e familiar contra a mulher. considerando que em muitos casos. À época.19. o STF ao apreciar a ADI 4424. procuramos conciliar a necessidade de proteção da mulher. com a composição dos litígios de um modo mais eficaz e pleno e com a preservação do núcleo familiar. praticado contra a mulher no ambiente doméstico”. depois de acionada a autoridade policial. no que tange ao procedimento. é imprescindível uma interpretação percuciente da Constituição da República.099/95. Talvez por isto. O artigo 41 da Lei 11. fazendo-o antes de recebida a denúncia. A Introdução do Instituto da Transação Penal no Direito Brasileiro. capazes de contribuir para uma visão total e completa do fenômeno criminal”. Após o advento da Lei 9.340/2006 diz que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei 9. suspensão condicional do processo e 382 PINHO. aos Códigos de Processo Penal e Civil e legislação específica relativa à criança. remetendo o julgador aos crimes descritos no Código Penal e leis extravagantes e. ela pudesse recuar e retratar-se em 382 audiência especificamente designada com essa finalidade. considera-se infração de menor potencial ofensivo as contravenções e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos. O crime de lesão corporal. Trata-se de uma disposição expressa acerca do assunto. ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o que estabelece a Lei 11. “valendo-se de uma vinculação a todos os ramos do conhecimento humano.099/95. quando interpretou os artigos 12. O instituto da transação penal. “pouco importando a extensão desta. Em razão desta decisão. mas se deveria compatibilizar esse valor com a manutenção da situação familiar. Ao elaborarmos a Súmula 260. inciso I e 16 da Lei Maria da Penha. desenvolvendo na esfera penal os institutos da transação.2011. foi instaurado no nosso Tribunal o Processo Administrativo n° 0032743/78. Código Penal e legislação específica para estabelecermos quando uma ação será pública condicionada ou incondicionada. concluiu por assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão. sendo cancelado o verbete 260.0000. Esse sistema busca outras formas de enfrentar o problema da criminalidade. imprescindiria de representação.340/06. a envolver outros entes”. Logo. Trata-se de decisão não unânime que contou inclusive com o voto contrário do Ministro CEZAR PELUSO (à época Presidente do Excelso Pretório). fazendo com que cessem os conflitos familiares. Impõem-se algumas considerações quanto às consequências desta decisão. cumulada ou não com multa. tornando obrigatório o exercício da ação penal nos casos de lesão corporal. onde não são cumpridas as mínimas disposições constantes da Lei 7. após essa decisão do Excelso Pretório restou afastada qualquer possibilidade de intervenção da vítima. consistindo numa luz no fundo do túnel a indicar a possibilidade de um futuro mais promissor”. como sessões com psicólogos. Também esse movimento é o primeiro a dar destaque à figura da vítima. psiquiatras. veio em boa hora. que por eles sequer é considerada. a supressão de garantias processuais. infelizmente pendeu para o chamado movimento “LEI E ORDEM”. por exemplo. Mas. são forçados a buscar estratégias de sobrevivência no cruel submundo das masmorras. ao longo dos tempos.já existe no Brasil um movimento querendo trazer para o âmbito criminal o instituto da mediação. atingindo o interesse de outros membros do grupo familiar. Nesse sistema também há o objetivo de se preservar as garantias do homem substituindo as penas privativas de liberdade por outras sanções de natureza pecuniária ou restritivas de direitos. citado por HUMBERTO DALLA. Está provado que a criação de novos tipos penais. a supressão de garantias do réu durante o processo. tão esquecida. os presídios se transformaram em verdadeiras escolas do crime e lá. Atualmente até em se tratando de crime de ameaça é possível a prisão cautelar. em casos de viciados em drogas e violência doméstica. Todos sabem das mazelas que existem nos nossos presídios. podendo inclusive recorrer. instituindo os Juizados Especiais Criminais. que acredita que os conflitos de natureza criminal sejam resolvidos com a imposição de penas corporais.. isto pode trazer consequências que não seriam boas para a preservação da família. eles deixam de ter em relação à vítima. o agravamento das penas e o endurecimento do regime penitenciário não reduzem a criminalidade. Também.). A Lei 9. faz-nos a advertência seguinte: “Existe hoje no Brasil a falsa crença de que somente se reduz a cariminalidade com a definição de novos tipos penais. pregando também a utilização de medidas terapêuticas. O Direito Penal brasileiro mostra-se em fase de concordata. os penitentes ao invés de buscar a ressocialização.210/84 (Lei de Execuções Penais) e. infelizmente. mesmo simples. 444 . como alertado pelo Ministro CÉZAR PELUSO. A opinião da vítima perdeu a sua relevância nos casos de lesão corporal. DAMÁSIO DE JESUS. Esse movimento prega a amplitude das decisões provisórias. o agravamento das penas e a acentuação da austeridade de sua exercução (. A Lei Maria da Penha.099/95. psicanalistas e grupos de apoio. andando na contramão da História.099/95.. com o objetivo de proporcionar uma resposta rápida à prática delituosa. A mesma visão que esses outros movimentos possuem em relação ao criminoso. tendo direito a se fazer assistir e representar por advogado. antes de se habilitar como assistente de acusação. No movimento da nova defesa social a vítima tem lugar de destaque. embora com o intuito de protegê-la. bastando ler-se a nossa Lei 9. para se constatar que a vítima já está presente na fase de conciliação. permitindo uma maior abrangência das prisões cautelares. Na Lei Maria da Penha encontramos vários pontos que se identificam com a “Lei e Ordem” como a possibilidade de se decretar a prisão preventiva em desconformidade com os parâmetros estabelecidos para outros crimes. Multiplicai a família e tereis a pátria”. as inúmeras injustiças que lhe foram destinadas durante anos e anos. detrai. da composição racional. não será jamais o da pátria. é necessário deixar em aberto a possibilidade da conciliação. A pátria é a família amplificada. espiritual e psicológica. séculos e séculos. a disciplina. para que possam ser conciliados os vários interesses em conflito. tem por elementos orgânicos a honra. a família é a célula da sociedade e é nosso dever procurar preservá-la e fortalecê-la.340/2006 trouxe mecanismos importantes que permitem ao Juiz proteger a mulher conjurando de forma preventiva e atual qualquer perigo que ameace a sua integridade física. o sacrifício. É uma harmonia instintiva de vontades. Podemos assim concluir que a Lei 11. amaldiçoa. procurando reparar. sempre que possível a família. e tendes o organismo. 445 . Penso que se trata de um tema que exige maior reflexão e uma visão ampla. Entretanto. RUI BARBOSA a considerava imprescindível à existência da própria pátria e no seu célebre Discurso no Colégio Anchieta afirmou: “O sentimento que divide.Como é de curial conhecimento. inimiza. a benquerença. do entendimento. consensuada e abrangente dos conflitos inerentes à sua relação com o cônjuge e demais entes. de modo a preservar. retalia. de certo modo. célula mater da sociedade. Multiplicai a célula. um tecido vivente de almas entrelaçadas. a fidelidade. persegue. uma desestudada permuta de abnegações. E a família divinamente constituída. Trad. Busca-se. ainda que legítimo). nov. Owen. por “direito material” entende-se aquele adequado à normatividade constitucional. durante o exercício dessa função.0000. 2009. Rio de Janeiro: Lumen Juris. No Estado Democrático de Direito.2011. 387 A norma é sempre o resultado de um processo criativo em que o intérprete (com suas pré-compreensões. sua fonte de legitimidade e seu âmbito de eficácia na Constituição da República. que os efeitos de seus atos devem estar adequados ao projeto constitucional.SÚMULA N 261 o “A carta de execução de sentença provisória deve ser expedida mesmo na pendência de recurso interposto pelo Ministério Público”. facilitar que os direitos previstos na Lei de Execução Penal (lei nº 7. 386 Em matéria penal. Lenio Luiz. The forms of justice. isto é. 1º) que se mostra mais adequada à natureza da medida do que “carta de execução de sentença provisória”. porém. Julgamento em 24/10/11. Não se pode esquecer que há uma diferença ontológica entre o texto legal e a norma criada pelo intérprete para uma situação concreta. Votação unânime. 384 FISS. não significa que. In Harvard Law Review 93/4. valores. hermenêutica e teorias discursivas.19. 2003. O verbete sumular nº 261 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro procura dar concretude ao direito fundamental à efetividade do processo penal. 1979. 39). a jurisdição penal. p. que condiciona as funções cognitiva. etc. Rio de Janeiro: Lumen Juris. ainda. que não esteja condicionada ao que está previsto no texto constitucional.210 de 11 de julho de 1984) sejam assegurados ao preso que ainda 388 383 Proc. Por evidente. tem sua origem. seja de natureza satisfativa (processo de conhecimento e execução penal). Da possibilidade à necessidade de respostas corretas em direito.) atua de maneira decisiva. mesmo as formas processuais existem como garantia contra a opressão estatal (constituem as “regras do jogo” que as partes devem conhecer para atuar) e possuem uma função substantiva de proteção (Nesse sentido: BINDER. Não há tutela penal. 388 Essa súmula vai ao encontro da Resolução nº 19 expedida no uso do poder regulamentar conferido ao Conselho Nacional de Justiça. executiva e cautelar no direito brasileiro à normatividade constitucional. Frise-se que nessa resolução utilizou-se da designação “guia de recolhimento provisório” (art. o juiz possa deixar de considerar as necessidades do direito material 385 ou as garantias e formas 386 previstas tanto na legislação infraconstitucional quanto nos tratados e convenções a que o Brasil aderiu. de recurso do assistente da acusação. 446 . O juiz deve atuar a partir da compreensão de que existe um direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. 0032743-78. ou seja. mesmo na pendência de recurso interposto pelo Ministério Público (ou. por tratar diretamente do poder penal (poder de impor um sofrimento. 384 Isso. isso porque cada juiz tem o dever de exercer o controle de constitucionalidade da lei que pretende aplicar. 387 Por todos: STRECK. com a expedição de carta de execução de sentença provisória. Alberto M. Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. 385 Por evidente. Referência 383 Rubens Roberto Rebello Casara Juiz de Direito Ainda hoje há quem duvide que a jurisdição se define pelo dever de concretizar o projeto constitucional.8. ofendido ou querelante). Verdade e consenso: constituição. Angela Nogueira Pessôa. preconceitos. seja assecuratória (medidas cautelares). o texto constitucional é um evento que não pode ser desprezado pelo juiz e vai atuar na contenção do poder e na redução dos danos que podem ser causados pelo sistema penal. que a função jurisdicional existe para “atribuir significado concreto e dar aplicação aos valores constitucionais”. O descumprimento das formas processuais: elementos para uma crítica da teoria unitária das nulidades no processo penal. na sentença ou acórdão”. Não se pode esquecer que a expressão “presunção de não culpabilidade” foi cunhada e defendida por autores ligados ao fascismo italiano (Rocco. 2010. 2010). p. porém. inciso LVII. Ad-Hoc. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 1998. provisória e excepcional. Maurício Zanoide de. Trata-se de uma garantia de que “o cidadão será tratado na persecução penal como inocente. 393 Note-se que essa clausula restritiva “nasceu da intersecção entre a presunção de inocência.. cumprimento da pena imposta na sentença. De fato. etc. o encarceramento do acusado não pode ter natureza satisfativa. cit. 445). 394 Dito de outra forma: antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. típica do engajamento político crítico do jurista). pela via jurisdicional. de puro exercício do arbítrio. Massimo. Afrânio Silva. Luiz Flávio. Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estruturação normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Ainda segundo esses autores. Ob. A prisão cautelar está sempre sujeita à cláusula rebus sic stantibus. Direito processual penal. 277. 394 MORAES. não se mostra legítima a manutenção da custódia cautelar para assegurar a instrução criminal após a existência de sentença condenatória em desfavor do réu. 392 Assim. que existir risco processual (principalmente. ainda que antecipada. Maurício Zanoide.faz jus ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 2º. p. está condicionada à finalidade de assegurar a eficácia prática do processo penal. 351). resta apenas a presunção de culpa (nesse sentido: MORAES. 396 A legitimidade da custódia cautelar. p. p. Por evidente. Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estruturação normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. 395 Por evidente. 389 Nesse sentido: JARDIM. GIAMBERARDINO. Isto é. 445. 389 Como ensinam Massimo Pavarini e André Giamberardino. 427. ao se negar a presunção de inocência. e sempre. Para tanto. 447 . risco de fuga) 395 para que o réu aguarde preso o eventual transito em julgado da sentença condenatória. o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana” (MORAES. p. “o jurista crítico deve reconhecer . da Constituição da República). In Estudos de direito penal e processo penal. Manzini. ter-se-ia verdadeira execução provisória da pena aplicada na sentença. antes do trânsito em julgado. São Paulo: revista dos Tribunais. o que temos no texto sub examinem é a verdadeira e própria presunção de inocência” (GOMES. 391 “Mais que presunção de não culpabilidade (que provém de uma visão ‘neutral’. Rio de Janeiro: Lumen Juris. a prisão do imputado é sempre. 349. 2011. a dimensão de tratamento do princípio da presunção de inocência enuncia a impossibilidade do réu receber a punição reservada àqueles que têm em seu desfavor uma sentença condenatória transitada em julgado.). da LEP). 396 Por todos: SOLIMINE. “executar a pena é atuar o poderdever de punir do Estado que decorre do acertamento do caso penal realizado pelo juiz. a existência de uma verdadeira execução provisória da pena fixada na sentença penal de primeiro grau (tutela satisfativa). o que há é verdadeira punição (atuação do poder penal). de natureza cautelar e. Teoria da pena e execução penal: uma introdução crítica. parágrafo único. p. cit. Buenos Aires. 390 Na execução provisória da pena. Marcelo A. como queriam os defensores da Escola Técnico-Jurídica italiana. é preciso sempre afirmar – normativamente – a importância da contenção. Há. Assim. Assim. ainda que condicional.descritivamente – a execução penal como um espaço de não direito e. portanto. Na doutrina brasileira. ob. Maurício Zanoide. Sobre o conteúdo tridimensional do princípio da presunção de inocência. Rio de Janeiro: Forense. 107). importaria em violação da cláusula restritiva imposta pelo legislador constituinte (“até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”). Todavia. II – Da natureza cautelar de todas as prisões antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. após a sentença condenatória. ainda que submetida a uma condição resolutiva. portanto. garante-se que os efeitos de uma eventual decisão condenatória somente sejam aplicados após o seu trânsito em julgado”. 390 PAVARINI. 2003. André. p. Cit. sem que isso o leve a resignação e ao afastamento. há quem sustente a natureza satisfativa da prisão imposta após sentença condenatória recorrível. 2002. Tratado sobre las causales de excarcelación y prisión preventiva em el código procesal penal de la nación. 392 MORAES. Rio de Janeiro: Lumen Juris. essa posição choca-se com a norma de tratamento que se extrai do princípio constitucional da presunção de inocência 391 (artigo 5º. 393 Verifica-se que o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é o “marco constitucional que separa o até então inocente do doravante condenado”. do arbítrio consubstanciado no cotidiano que dá conteúdo à execução da pena (Ob. portanto. Pode-se. Têm-se. portanto. p. a expedição da “carta de execução” é o ato de natureza administrativa capaz de assegurar/facilitar ao preso provisório que se beneficie dos direitos outorgados pela Lei de Execução Penal (LEP). MACHADO. p. Antônio Alberto. após sentença condenatória que foi objeto de recurso. que não altera a natureza cautelar da prisão. o juiz não pode pretender tornar concreta e efetiva a persecução penal. Antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Registre-se. como também se assegura que o exercício do direito de recorrer não irá gerar prejuízo à fruição de direitos do cidadão submetido à persecução penal. como sentença determinativa que é: o juiz fica. 397 Cf. se é possível o fenômeno da modificação da sentença condenatória penal transita em julgado durante a execução penal. sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. que não há prejuízo ao Estado-Administração com a expedição da “carta de execução de sentença provisória”. reduzem-se os danos do sistema penal e prestigia-se a dignidade da pessoa humana. 397 Como já se viu. autorizado. não há que se estranhar ou impor obstáculos à modificação da situação do preso provisório em decorrência do resultado do recurso interposto da sentença condenatória.III – A expedição de carta de “execução de sentença provisória”. a execução provisória de sentença penal condenatória. pois. não se mostra compatível com o projeto constitucional brasileiro. Isso porque a sentença condenatória penal sempre “contém implícita a cláusula rebus sic stantibus. São Paulo: Revista dos Tribunais. Antonio Scarance. uma vez que permite preso provisório. 398 GRINOVER. 2009. São Paulo: Atlas. então. gozar simultaneamente do status inerente à presunção de inocência e dos direitos assegurados aos presos condenados por sentença transita em julgado. afirmar que. a agir por equidade. pela natureza mesma da sentença. 448 . Antônio Magalhães. IV – Conclusão. 695. 282. mesmo na pendência de recurso interposto pelo Ministério Público. As nulidades no processo penal. Percebe-se. do ponto de vista normativo. Assim. não só se facilita a própria execução penal na hipótese de eventual manutenção ou agravamento da pena. Na verdade. um quadro em que o apenado ainda é presumidamente inocente. Ada Pellegrini. Note-se que. que o verbete sumular nº 261 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vai ao encontro desse objetivo. 398 Por evidente. 2009. mesmo antes da apreciação dos recursos das partes. mas tem facilitada a realização dos direitos inerentes à execução penal. como tutela que busca satisfazer o poder de punir estatal. operando a modificação objetiva da sentença sempre que haja modificação nas circunstâncias fáticas”. a partir da expedição da “carta de execução de sentença provisória”. assim. Curso de processo penal. para se vislumbrar uma antecipação da punição. não há tutela jurisdicional efetiva em desconformidade com a normatividade constitucional. em razão desse ato administrativo. O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva exige que o Poder Judiciário atue para concretizar o projeto constitucional. Não há espaço. FERNANDES. por oportuno. GOMES FILHO. por advogados legalmente habilitados. como “o procedimento realizado em contraditório. mesmo sem procuração. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aprovou a Súmula 262. dentre os quais se destacam aqueles que permitem que os mesmos examinem os autos e tirem cópias do mesmo. por sua vez. de ter acesso aos autos quando não estiverem em sigilo. 40 do CPC elenca alguns direitos dos advogados. Julgamento em 24/10/11. XIII. examinar. 399 Proc. na qual figuram como sujeitos as partes e o Estado-juiz. como dispõe o art. sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão. 0032743-78. 7º. que não estejam sob sigilo. salvo algumas exceções. quando não estejam sujeitos a sigilo. O processo pode ser definido. Faz-se imprescindível também que o advogado que atua perante o juízo tenha sido constituído procurador da parte. Seguindo a mesma linha. como bem aponta Alexandre Câmara. possuem obrigações que devem ser cumpridas ao longo do processo. que não estejam sob sigilo. em face de ausência de procuração outorgada por interessado. o art. animado pela relação jurídica processual”. É importante destacar que tal relação teve como sua “certidão de nascimento” a obra “Teoria dos Pressupostos Processuais e das Exceções Dilatórias”. em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo. dentre outros. As partes. autos de processos findos ou em andamento. Suas representações se darão na forma do art. Este atua investido de poderes que o mantém eqüidistante em relação às partes (autor e réu). nos limites da lei. “é direito dos advogados.8. podendo praticar todos os atos do processo. Votação unânime. de nossa Constituição Federal de 1988. de Oskar von Bülow. O Ministro Gilmar Mendes. Sob a luz de nossa doutrina. ainda que sem procuração. com exceção dos que tramitam em segredo de justiça. A partir dela desenvolveu-se a idéia de que o processo constitui uma relação jurídica diferente da relação de direito material.SÚMULA N 262 o “O direito de vista e de cópia de autos de processos judiciais ou administrativos. sempre buscando alcançar o fim mais justo possível. assegurada a obtenção de cópias. 133. 449 .” Constata-se assim que o advogado. independentemente da apresentação de procuração”. ou seja. Estes são indispensáveis à administração da justiça. Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Referência 399 Alexandre de Carvalho Mesquita Juiz de Direito Como dispõe o art. sendo uma delas a de expor os fatos em juízo conforme a verdade. o que se faz através de mandato judicial. independentemente da apresentação de procuração. relator do Mandado de Segurança 26772.2011.0000. da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). deve ser assegurado a todos os advogados.19. Ademais. não pode ser privado. no exercício de suas funções. podendo tomar apontamentos”. se pronunciou conferindo ao advogado a possibilidade de obter vista e cópia integral do processo. ou da Administração Pública em geral. Este confere ao advogado os poderes gerais para o foro. deve ser assegurado a todos os advogados. 36 do CPC. vale fazer algumas considerações. que possui como ementa: “O direito de vista e de cópia de autos de processos judiciais ou administrativos. dentre outras hipóteses. § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . que não se verifica qualquer ato que impeça o advogado de examinar processos. como se verifica do acórdão a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL .PORTARIA EDITADA COM BASE EM PARECER DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO . DJ 19/04/2004. seja para extração de cópias. 7º da Lei nº 8906/94. p. sem maiores esforços. Observa-se. mesmo sem procuração. a Portaria veda "de forma uniforme e indistintamente. O § 1º do mencionado dispositivo estabelece que "somente mediante vista regular poderão ser retirados autos de cartório para extração de cópias . ou da Administração Pública em geral. ou seja. o de "examinar. autos de processos findos ou em andamento.".155. no § 2º do artigo 40. No mais. que a denominada "carga rápida" de processos para extração de cópias somente será possível desde que respeitados os ditames do artigo 40.. assegurada a obtenção de cópias. Ao contrário.906/94 enumera. bem como o parágrafo 1º do art. respeitados os prazos para atendimento". entre os direitos do advogado. quando não estejam sujeitos a sigilo. poderá examiná-los. CPC. acima reproduzido. 168). Recurso ordinário improvido (RMS 15. estabelecidos no Anexo I desta. o advogado. deverão ser procedidas de requisição em impresso próprio e recolhimento da importância respectiva através de guia própria. na forma e horário a seguir. O inciso XIII do artigo 7º da Lei n.VEDAÇÃO . A indigitada Portaria adveio dos termos de parecer aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. parágrafo 1º. podendo tomar apontamentos". 8. o que se nota é a padronização de procedimento para retirada de autos de cartório. SEGUNDA TURMA. é enfático ao prever que.Quanto à possibilidade de vista e cópia de autos não sigilosos por advogados que não contenham procuração.NÃO-OCORRÊNCIA OBSERVÂNCIA AO COMANDO DO ARTIGO 40. Em seu artigo 1º. Ministro FRANCIULLI NETTO. desde que não estejam configuradas as hipóteses disciplinadas no art."CARGA RÁPIDA" DE PROCESSOS PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS NA FLUÊNCIA DE PRAZO COMUM .. Por sua vez. § 2º do Diploma Processual Civil. aquelas em que os autos se encontram em segredo de justiça. julgado em 19/02/2004. "sendo comum às partes o prazo. pois. seja para mero exame. Rel. não nos resta muitas dúvidas acerca do fato. a prática de carga rápida de processos para extração de cópias". em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo.573/SP. denota-se.ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQÜIDO E CERTO PREVISTO NO ESTATUTO DA ADVOCACIA . 183. A Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça prevê em seu art. mesmo sem mandato judicial. Do cotejo entre as determinações constantes da Portaria combatida e os termos do Estatuto da Advocacia. o § 2º do suso mencionado artigo 1º prevê que "as solicitações para extração de cópias de processos que estiverem na fluência de prazo comum. 450 . O Código de Processo Civil. só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos". que estando os autos disponibilizados em Cartório. Não é outro o entendimento do colendo STJ. portanto com decurso em cartório. deverá ser respeitada a vista regular para a retirada dos autos.RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. cujo relator foi o Ministro Cesar Peluzo: “. tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a admissibilidade de suspensão condicional do processo. de forma que possa ser aplicada isoladamente ao ilícito.2011. se assim é.8.08. 89 da lei 9099/95. como o art.07). Por força. parece-me que o princípio da homogeneidade é de imediata aplicação.SÚMULA N 263 o “É cabível a suspensão condicional do processo nas hipóteses em que. de acordo com uma interpretação sistêmica da vontade do legislador. Nesse passo. ao oferecer a denúncia. Por isso. alternativamente.. a pena privativa de liberdade cominada em quantidade superior a um ano não pode ser óbice ao cabimento da suspensão condicional do processo. da proporcionalidade e razoabilidade. o Ministério Público. com muito mais razão deve400 Proc. 89 da lei 9099/95 admite o sursis processual para crimes aos quais seja cominada pena privativa de liberdade. bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. a pena mínima cominada. Se a norma penal incriminadora traz a possibilidade de aplicação alternativa (nunca cumulativa) da pena de multa. abrangidas ou não por esta Lei. restritivas de direitos e de multa são capituladas na ordem decrescente de gravidade. 2ª Turma. estatui que “nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. Julgamento em 24/10/11.926-6. é a de multa. Min. como acentuado pelo Ministro Cesar Peluzo no julgamento acima. dispositivo que consagra o instituto da suspensão condicional do processo. se prevista. Cezar Peluso — j. Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Ora. pena de multa. rel.099/95 exige que a infração imputada ao réu tenha mínima cominada igual ou inferior a 1 (um) ano. Nesses casos. por 2 (dois) a 4 (quatro) anos. alternativamente.19. É o que se tira ao art. presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.0000.926-6. (STF. ainda. poderá propor a suspensão do processo. onde as penas privativas de liberdade. a pena de multa é menos gravosa que qualquer pena privativa de liberdade. HC 83. É o que convém ao caso. ainda que esta tenha limite mínimo superior a 1 (um) ano. Referência 400 Georgia Vasconcellos da Cruz Juíza de Direito O art. parece-me óbvio. desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime. menor em escala e menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito. Votação unânime. 451 . a Lei 9. for cominada pena de multa e sanção privativa de liberdade mínima superior a um ano”. 77 do Código Penal)”. em tudo e por tudo. todos a justificar o entendimento consolidado no verbete sumular.” Entendo que entra no âmbito de admissibilidade da suspensão condicional a imputação de delito que comine pena de multa de forma alternativa à privativa de liberdade. 07. Para a suspensão condicional do processo. O verbete sumular em apreciação vem ao encontro do entendimento esposado no julgamento do habeas corpus 83.. 32 do Código Penal. 0032743-78. O não cabimento do sursis nesta hipótese levaria à situação esdrúxula.se admitir a adoção do referido instituto aos delitos em que aplicada pena meramente de multa (por exemplo. art. o que não seria razoável e muito menos justo. pelas razões alinhadas acima. pois teria que se admitir que o autor de um crime apenado com multa unicamente não poderia ser beneficiado pelo sursis enquanto outro. 4º da lei 8. 452 .137/90). ao qual fosse aplicada sanção privativa de liberdade – indubitavelmente mais severa – poderia se valer do benefício. Órgão Julgador. que estabelecia apenas a citação do devedor como um dos motivos de interrupção do curso do prazo do crédito tributário. Há que se destacar o argumento contido na decisão proferida no processo administrativo nº 0063247-67. Portanto.2011. parágrafo quinto. desde que previamente ouvida a Fazenda Pública. em 16 de janeiro de 2012.”. O STJ possui um entendimento de que “configura-se prescrição intercorrente quando.SÚMULA N 264 o “A prescrição da execução fiscal ajuizada até a vigência da Lei Complementar no 118/05 e ocorrida entre a distribuição e a citação não é intercorrente”. Votação unânime.19. estabelecendo que “em execução fiscal. inciso I. através da súmula 409.0000. Julgamento em 16/01/12. determinando que “a prescrição da execução fiscal ajuizada até a vigência da Lei Complementar número 118/05 e ocorrida entre a distribuição e a citação não é intercorrente. Caso diverso é o abordado na súmula comentada. decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação do réu ocorre a prescrição genérica e “se concretiza fora do processo e pressupõe a inércia do credor antes da triangulação da relação 401 Proc.0000. assim: “Com efeito. com a sua redação originária. que se refere à prescrição ocorrida entre a distribuição e a citação nas execuções fiscais ajuizadas até a vigência da Lei complementar nº 118/05. proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão. a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (artigo 219. relator o Desembargador Milton Fernandes de Souza. 453 . Data do Julgamento 01/09/2011).19. antes da edição da Lei Complementar (LC) número 118/2005. inexistindo citação válida.8. não há interrupção do prazo prescricional. vigia o artigo 174.. parágrafo único. mas sim originária “ Importante registrar que o tema da prescrição intercorrente apresenta tratamento diferenciado da prescrição originária mencionada na súmula em comento.. sobre o tema tratado. do CPC)”. Segundo entendimento do STJ.8. Existem duas situações tratadas na jurisprudência de prescrição genérica ou originária de crédito fiscal. A segunda é a prevista na súmula 264 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.2011. Referência 401 Sergio Seabra Varella Juiz de Direito O enunciado regulamenta o fenômeno prescricional das execuções fiscais ajuizadas até a entrada em vigor da LC 118/2005. (AgRg no AREsp 12542/SC Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2011/0114747-3. Relator(a)Ministro Benedito Gonçalves (1142) . o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa do exeqüente. Relator: Desembargador Milton Fernandes de Souza. uniformização de Jurisprudência. T1 – Primeira Turma. 0063247-67. A primeira foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça. razão pela qual a prescrição da execução fiscal ajuizada até a vigência da referida LC e ocorrida entre a distribuição e a citação não é intercorrente. do CTN. do CTN. 454 . concluímos que a súmula 264 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sedimenta corretamente o entendimento de que a prescrição da execução fiscal ajuizada até a vigência da lei complementar nº 118/05 e a ocorrida entre a distribuição e a citação é genérica e originária. o mero despacho que determina a citação não possuía o efeito de interromper a prescrição. julgado em 08/11/2011.” Considerando os precedentes mencionados. portanto. todavia a Lei Complementar n. submetido ao regime dos recursos repetitivos. sob pena de retroação. “No caso concreto.” 4. somente a citação pessoal do devedor possuía o efeito de interromper a prescrição (AGRG no Ag 1261841/ PE – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2009/0246434-8 . o despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova redação do art.processual” ( AgRg no Ag 1407002/PE. nos moldes da antiga redação do artigo 174. Por tal inovação se tratar de norma processual. Trago a colação os itens 3 e 4 da referida decisão: “3. 118/2005 alterou o referido dispositivo para atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação.Conforme entendimento consolidado no julgamento do Resp 999. do CTN. 118/2005. 174. Destaque-se o precedente de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves abordando diretamente o tema da súmula em comento. aplica-se aos processos em curso. antes da entrada em vigor da referida lei. Nele se afirma que. de relatoria do Ministro Luiz Fux. a execução fiscal foi autuada em 9/5/2001.O referido recurso repetitivo assentou que a data da propositura da ação pode ser anterior. parágrafo único.Primeira Turma – data do julgamento 02/09/2010). entretanto. mas somente a citação pessoal do devedor.901/RS. relatoria do Ministro Humberto Martins). dada pela lei complementar n. nos moldes da antiga redação do artigo 174. parágrafo único. a taxa judiciária não é paga pela parte autora da execução fiscal quando houver convênio de cooperação técnica e material para a prestação jurisdicional. tal modalidade de penhora constitui garantia do pagamento do crédito fiscal e das outras verbas. Tratando-se de execução fiscal. Por outro lado. não se aplica à Fazenda Pública a regra estabelecida no parágrafo segundo do artigo 19 do Código de Processo Civil.” Nesse contexto. Julgamento em 16/01/12. A súmula em comento ressalta a possibilidade da penhora “on line” como garantia do pagamento das despesas processuais nas execuções fiscais. nas execuções fiscais. cabe ao autor antecipar as despesas dos atos que requerer. Relator: Desembargador Milton Fernandes de Souza.0000. As custas processuais não são devidas pela Fazenda Pública em razão da regra do artigo 39 da lei 6830/80. em 16 de janeiro de 2012. os Municípios.19.0000. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.2011. Há que se destacar o argumento contido na decisão proferida no processo administrativo nº 0063247-67.19. não oferecidos embargos à execução ou julgados estes improcedentes. celebrado com o Tribunal de Justiça. As despesas processuais integram o valor cobrado e devem ser incluídas no bloqueio “on line”. sendo certo que as despesas processuais integram o valor do crédito e devem ser incluídas no bloqueio realizado. seja ele fazendário ou não. Ademais. assim : “A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento das custas e emolumentos.8. as autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita. na execução. sobre o tema tratado. para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça. uniformização de Jurisprudência. os valores devidos ao exeqüente serão transferidos para a sua conta e os pertinentes às despesas. é inequívoco que a penhora ‘on line’ consiste em meio absolutamente legítimo e justo para a satisfação de qualquer credor. As despesas processuais integram o valor do crédito cobrado e devem ser incluídas no bloqueio realizado.SÚMULA N 265 o “Cabível a penhora on line. em razão do que estabelece o parágrafo único do artigo 115 do decreto-lei número 5/75 (Código Tributário Estadual).2011. 0063247-67. dos honorários advocatícios. assim: “O verbete nº 117.“Nos processos contenciosos em que sejam autores a União. segundo o qual. assim: Art. da taxa judiciária e das custas processuais”. 115 .” 402 Proc. Votação unânime. a taxa judiciária e as custas processuais são devidas pelo réu desde o ajuizamento da ação e devem ser pagas no momento em que for recolhido o tributo cobrado pela Fazenda Pública. os Estados. relator o Desembargador Milton Fernandes de Souza.” Da mesma forma.8. admite a penhora ‘on line’ nas execuções em geral. o Distrito Federal. da Súmula deste Tribunal. Referência 402 Sergio Seabra Varella Juiz de Direito Na execução fiscal. 455 . a taxa será devida pela parte contrária. quando condenada ou no caso de aquiescência ao pedido. à concessão de isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e.Parágrafo único – A aplicação da regra prevista no caput deste artigo está condicionada quanto à União. à concessão de igual benefício ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e. de suas autarquias e fundações públicas” Para concluir. na lei 6830/80 e no Código Tributário do Estado. a súmula 265 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se sustenta nos precedentes mencionados na decisão do Órgão Especial. quanto aos Municípios. aos Estados e ao Distrito Federal. 456 . Cuida-se de um fenômeno entre ações. ou fracionário em segunda instância. Quanto a ações que tramitam em órgãos jurisdicionais diversos. Institutos como preclusão.SÚMULA N 266 o “O risco de decisões contraditórias impõe a reunião de ações que tramitam perante juízos com a mesma competência em razão da matéria”. incongruências injustificáveis. e o próprio direito material. criando temerária instabilidade. é mister evitar. são armas indispensáveis à segurança jurídica e à estabilidade. Sem dúvida. Cumpre mencionar como importantes exemplos deste fenômeno os artigos 927. São conexas duas ou mais demandas quando lhes for comum o objeto e/ou a causa de pedir. 932 e 933. Daí a relevância dos artigos 103 a 106 do CPC. Mesmo com a preservação da independência funcional dos órgãos jurisdicionais de primeiro grau. Votação unânime. tem natureza subjetiva. respectivamente. ainda que relativas a pessoas diversas. Para tanto se sacrifica a exigibilidade. Estas poderão ser reunidas 403 Proc. passou na nova legislação a ceder mais espaço a hipóteses objetivas. entre outros. parágrafo único. referentes às mesmas partes. temporal e lógica. como regra. no caso da prescrição.19. que regulam conexão e continência entre ações judiciais. Relatora: Desembargadora Nilza Bitar. todos do Código Civil. em que se deve perquirir a culpa como elemento integrante da conduta. abalam a confiabilidade da prestação jurisdicional.0000. No âmbito processual também são encontrados diversos dispositivos que buscam estabilizar as relações entre as partes em confronto.2011. No mesmo caminho as ações coletivas.417/06 disciplinou o tema com o claro objetivo de evitar decisões conflitantes em processos idênticos. o conflito torna-se ainda mais danoso. A lei 11. que minimizam a pulverização de demandantes referentes a temas comuns e ao mesmo tempo reduzem os indesejáveis conflitos. 0032033-58. e a coisa julgada. 457 . O Código Civil que entrou em vigor em 2003 traz diversos institutos que visam a evitar incongruências decisórias ou inconsistências de análises sobre mesma matéria. consumativa. O direito sumular é um importante marco na busca da estabilização. Julgamento em 17/10/11. o conflito de decisões que abarcam situações semelhantes ou idênticas. Referência 403 Ricardo Cyfer Juiz de Direito A busca da segurança jurídica deve ser um norte a todo operador do direito. A responsabilidade civil que. A boa-fé objetiva é um forte exemplo de que se deve dar prevalência à objetivação em detrimento do juízo de investigação da psique do agente (boa-fé subjetiva). quando possível. A prescrição e a decadência são também institutos destinados a dar maior segurança jurídica aos sujeitos passivos de direitos subjetivos e potestativo. criando por vezes verdadeiros impasses do ponto de vista da execução da prestação jurisdicional.8. na hipótese de decadência. 105 e 106 do CPC). transformando-se a propriedade sob condição suspensiva em plena.8. Há uma forte divergência jurisprudencial acerca da obrigatoriedade ou não da reunião dos feitos em caso de conexão.Agravo de Instrumento 1ª ementa des. enquanto que o adquirente a propriedade sob condição suspensiva. Mais do que isso. vislumbrando-se a potencialidade de conflito. e que se mostram ainda incertas nesta Corte. o juízo prevento será aquele onde se proferiu o primeiro despacho preliminar positivo – data em que foi proferido o pronunciamento judicial que ordenou fosse o réu citado (art. Se os juízos tiverem a mesma competência territorial. São casos em que é celebrado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia para aquisição de determinado bem. merecendo maior proteção – ex vi das normas e princípios que se extraem da Lei 8. henrique de andrade figueira . processo civil. extingue-se a propriedade da financeira. por ser o titular do bem.agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de incompetência ao não reconhecer a conexão. Como se sabe. a reunião de feitos que tramitam em juízos de mesma competência em razão da matéria (artigo 91 do CPC). com o objetivo de evitar conflitos e incongruências.para julgamento conjunto pelo juízo prevento (arts. deve subsistir a segurança jurídica com a reunião das ações. Com a eventual quitação. o devedor é consumidor. e para outros é mera faculdade do juiz. Associamo-nos ao posicionamento de que há obrigatoriedade na reunião dos feitos porque a finalidade da norma é a obtenção de maior segurança jurídica e estabilidade. a reunião das ações de revisão contratual e de busca e apreensão.decima setima camara cível. Ressalvado posicionamento em contrário. nestes casos. parece prevalecer a ideia de que. A propósito: 0017834-94.0000 .19. existe conexão entre as ações por ser comum a causa de pedir 458 . 219 do CPC). Para uns ela é obrigatória. 106 do CPC). via de regra. ainda que parcialmente. Vale lembrar que. Se os juízos tiverem diferentes competências territoriais. conexão.julgamento: 13/04/2012 . ato drástico e que lhe pode causar danos irreversíveis. será prevento aquele que realizou a primeira citação válida (art. ou mesmo impõe. pode ingressar com ação de busca e apreensão visando à sua retomada para aliená-lo de modo a satisfazer. Citamos como exemplo de decisões que podem ensejar contradições indesejadas.078/90. a instituição financeira fiduciante mantém a propriedade do bem sob condição resolutiva.2012. A alienação fiduciária em garantia cria para o credor maior segurança à medida que. o resultado desses dois elementos é exatamente a maior confiabilidade e credibilidade da prestação jurisdicional. Este posicionamento vai ao encontro dos institutos de direito material e processual acima referido. o eventual reconhecimento do direito alegado pelo devedor na ação revisional poderia evitar a apreensão injusta do bem. É claro que a manutenção do bem objeto do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia depende da quitação do valor incontroverso. o seu crédito. Seguindo a orientação sumular em análise. risco de decisões conflitantes. Como já ressaltado. a súmula 266 ora em comento recomenda. agravo de instrumento.se o agravante move ação de consignação em pagamento e pretende a revisão das cláusulas do contrato de financiamento com alienação fiduciária e o agravado move ação debusca e apreensão com base naquele mesmo negócio jurídico. geraram em certa medida decisões diametralmente opostas.QUARTA CAMARA CIVEL. ainda. São exemplos deste fenômeno as demandas deflagradas por relações jurídicas de massa. não apenas de se evitar conflito de decisões. a reunião das referidas ações é medida indicada por esta Corte em virtude da possibilidade de ocorrência de fraudes que vem sendo averiguadas no curso de tais ações. que vem cada vez mais inundando os órgãos jurisdicionais. Nilza Bitar. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . 103.DES.recurso provido. portanto.Decisão agravada determinando a reunião dos processos no Juízo prevento da 45ª Vara Cível desta Comarca . Outro ponto de ordem prática.aplicabilidade do art. hoje suspensas por decisão do Superior Tribunal de Justiça. do CPC que trata da conexão entre ações. Destaque-se: 0065417-12. salutar que se dê mais amplitude ao artigo 103 do Código de Processo Civil.19. evitando contradições.2011.AÇÃO INDENIZATÓRIA.Agravo de Instrumento 1ª Ementa . consoante súmula 266. a análise de eventual aplicação da súmula 385 do STJ . Verão e Collor I e II. que contribuem com o esmaecimento da credibilidade das decisões judiciais.remota.Julgamento: 07/02/2012 . Parece. incoerências. Pelo fato de se ter identificado fraudes perpetradas por patronos de pessoas que tinham seus nomes negativados em órgãos de restrição a crédito. Pluralidade de demandas distribuídas a Juízos diversos. 557. ainda mais se considerarmos o relevante fato do nome da advogada que patrocina os interesses da recorrente constar da lista de causídicos investigados por este E.8. caput do CPC. posto que o escopo da reunião de feitos que tramitam perante juízos com a mesma competência em razão da matéria é a estabilização das relações jurídicas. como também de inibir práticas fraudulentas. SIDNEY HARTUNG . nas quais se sustenta a inexistência de relação jurídica . possibilitando.Necessidade de observância do disposto no art. 459 . O mesmo ocorreu em relação às milhares de ações em que se postula a declaração de inexistência de débito em razão de compras realizadas por meio de fraudes praticadas por terceira pessoa. As ações relativas aos Planos Econômicos Bresser. a justificar a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes. impasses na fase de cumprimento de sentença. .Ademais.0000 . mas que reflete a ratio desta súmula é a reiteração de ações com mesma causa de pedir – as chamadas ‘demandas de atacado’. da lavra da Des.Agravo de Instrumento da parte autora pleiteando a reforma do decisum com o prosseguimento do feito perante o juízo agravado Sem amparo a pretensão recursal . Tribunal de Justiça Manutenção da decisão que se impõe. a fim. há hoje forte entendimento no sentido de que devem ser reunidas todas as ações que tenham este mesmo fundamento e que sejam protagonizados pela mesma vítima. embargos de declaração em ambos os feitos. sofreu significativa modificação diante da defasagem tecnológica do ambiente que motivou sua origem.as reproduções digitalizadas de qualquer documento.SÚMULA N 267 o “Não se tratando de circulabilidade por endosso. foi adotado o substituto PLS n° 43/1995. referido Pacto buscava.. 3702/2000 e 3720/2000. pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados. Em 2006. sendo introduzida a idéia de um Processo Eletrônico. 365. a chamada Lei do Fax.. 0032033-58. com a dispensa do suporte físico. A incorporação de novas tecnologias ao processo civil já era preocupação do legislador desde o início da década de 1990. ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.. O PLC 71/2002 acabou mencionado exemplificativamente no Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano. além de dispor sobre a informatização do processo judicial. deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. Referência 404 Leonardo de Castro Gomes Juiz de Direito O ambiente legislativo originário das tecnologias incorporadas no processo civil. que. O Projeto de Lei da Câmara dos Deputados n° 2336/1991 tinha por escopo possibilitar a apresentação de petições através de cópia. mencionados no inciso VI do caput deste artigo. Votação unânime. a inicial. Fazem a mesma prova que os originais: . instruída com a reprodução digitalizada do título executivo extrajudicial.. VI . Tão logo sancionada aquela lei. Motivado pelo sucesso das urnas eletrônicas da Justiça Eleitoral e pela experiência de processos virtuais nos Juizados Especiais Federais. incluir na agenda parlamentar iniciativa que visasse regular e incentivar os procedimentos eletrônicos no âmbito judicial. incluídos no artigo 315 do CPC. A idéia foi repetida no PL 5828/2001. onde tramitou por quase quatro anos.2011. quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares. firmado em dezembro de 2004 por representantes dos três Poderes de Estado. 460 . Por ocasião de sua tramitação no Senado Federal. que guardam relação com o tema em análise: Art. de maneira a adaptar o processo à realidade eletrônica. Destaco o novo inciso VI e parágrafos.. dispensa a autenticação ou a juntada do original”.0000. referido Projeto de Lei se transformou na Lei nº 11.8. pelas procuradorias. diversas iniciativas legislativas buscaram sua alteração. pelo sistema de fac-símile ou fax ou outra produção similar.. este era o foco dos Projetos de Lei números 3655/2000.19. 3664/2000. que originou a Lei nº 9800/1999. Na Câmara dos Deputados. público ou particular. introduziu modificações na Lei nº 5869/1973 (Código de Processo Civil). 404 Proc. que no Senado (PLC 71/2002).419/2006. basicamente para possibilitar a prática de atos processuais também através da transmissão de dados pela rede mundial de computadores. entre outros campos de ação.Os originais dos documentos digitalizados. Relatora: Desembargadora Nilza Bitar. pelo Ministério Público e seus auxiliares. § 1o . Julgamento em 17/10/11. Os documentos digitais tanto podem decorrer de um procedimento de digitalização como podem se referir a registros concebidos. I. JBCC vol. conclui-se que a reprodução. pelo qual Art. acessível e interpretável por meio de sistema computacional. Relator MIN. DJ 09/10/2000 p. naquele padrão. apesar da literalidade do referido texto legal. Quinta Turma. sua aplicação nas execuções por título extrajudicial não está imune a divergências. seria a conversão do documento convencional para um padrão digital. o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. A exigência para a apresentação do título original passou a se dar sempre que houvesse riscos de sua circulação (circulabilidade). tal como um impresso. no âmbito de um processo físico. 225 . Quarta Turma. 376. na medida em que o artigo 614. firmou-se o entendimento de que a execução pode ser instruída com mera cópia reprográfica do título extrajudicial. o documento digital corresponde à unidade de registro de informações codificada em dígitos binários. contra quem forem exibidos. a cópia obtida a partir daquele registro codificado. a reprodução digitalizada nada mais representa do que a cópia de um documento. 185 p. os registros fonográficos e. Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR. Muito embora o artigo 365. exigindo-se dispositivo próprio para seu acesso e interpretação. CLÁUDIO SANTOS. imagina-se que. entretanto. 47. cujas assinaturas podem eventualmente ter a autenticidade reconhecida através de certificação digital. ressalvou os casos de execução cambial. em geral. REsp 256449/SP. em prestígio ao que dispõe o artigo 225 do Código Civil.§ 2º . do CPC não especifique o tipo de suporte no qual deverá se dar a reprodução. Conforme Glossário da Câmara Técnica de Documentos Eletrônicos CTDE do Conselho Nacional de Arquivos. o que afeta a certeza quanto à titularidade do crédito pelo exequente. VI. julgamento em 29/08/2000. O documento digital. entre outros: REsp 57365/MG. 155. Isto porque há muito já se discutia a possibilidade da execução vir instruída com mera cópia reprográfica do título executivo. RJADCOAS vol. 315. 197. Neste sentido são os seguintes precedentes. Aquela Corte. RT vol. a digitalização. em si. se a parte. cinematográficas.Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo. 365. tratando-se de um processo eletrônico. Relator Ministro FELIX FISCHER. portanto. A digitalização. desde sua origem.As reproduções fotográficas. conforme adiante se demonstrará. quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes. dada a possibilidade de circulação do título. 24 p. REsp 820121/ES. Relator(a) p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI. DJ 08/09/2003 p. Depreende-se por reprodução digitalizada. Terceira Turma. REsp 543102/SP. 138 p. 722 p. julgamento em 461 . Terceira Turma. a reprodução digitalizada e a jurisprudência relativa à instrução de execução com cópia do título executivo. 28826. LEXSTJ vol. por sua vez. julgamento em 07/08/2003. seja codificada. No STJ. Porém. A Súmula TJRJ no 267 buscou solucionar questão referente à aplicabilidade do referido artigo e parágrafos na execução por título extrajudicial. aquela deva possibilitar a interpretação do registro mediante mera visualização dos autos. julgamento em 20/06/1995. do CPC exige a instrução da execução com o título executivo extrajudicial. Ainda assim. não lhes impugnar a exatidão. Sob este aspecto. DJ 11/09/1995 p. Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Questões remanescentes. 462 . Nada impede a impugnação de sua autenticidade e/ou seu conteúdo pelo devedor.0000. a instrumentalidade das formas e o fácil acesso à justiça. com a qual se afasta o risco de sua circulação. Quarta Turma. Por ocasião do julgamento da Súmula TJRJ n° 267 (Proc. Por fim. aplicando-o igualmente à cópia do título executivo obtida através da reprodução digitalizada. reporto-me ao REsp 234809/RJ. DJe 05/10/2010. a economicidade.19. Terceira Turma. RDTJRJ vol. conforme citado artigo 225 do Código Civil. 003203358. seja através do incidente de falsidade ou dos embargos à execução (a propósito da via adequada. DJ 12/02/2001 p. mesmo se tratando de execução de cambial. AgRg no Ag 935591/MS. Relatora Desembargadora Nilza Bitar. cautela prevista no parágrafo segundo do artigo 365 do CPC. Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR. 121. prepara o terreno e se alinha à tendência legislativa para a total virtualização do processo. 172. fez-se constar na fundamentação que aquela privilegia a celeridade. Com isso. LEXSTJ vol.8. 50 p. A Súmula TJRJ no 267 simplesmente ratificou referido entendimento jurisprudencial. 141 p. 91).10/08/2010. Com efeito. bastando que o juiz determine o depósito do original em cartório ou secretaria. a instrução da inicial com a mera reprodução digitalizada do título é possível. julgamento em 17/08/2010. Julgamento em 17/10/11). julgamento em 25/04/2000.2011. Enunciado desburocratizante que também ainda assim permite segurança às partes que podem impugnar o documento. a dispensa do original do título não cambial se dá apenas para fins de admissibilidade da execução. DJe 26/08/2010. Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS). o artigo 806.08. do CPC exige a propositura da ação de conhecimento. Referência 405 Maria Paula Gouvêa Galhardo Juíza de Direito O processo cautelar tem natureza acessória e se presta a auxiliar a efetividade do processo de conhecimento. Julgamento em 17/10/11. porém. não-jurisdicional. T. 23.625/SC. chamada principal. Carlos Alberto Direito. TOMO I. HC 47. rel. (RT 628/102. Assim. Nancy Andrighi. Min.SÚMULA N 268 o “A caducidade da medida liminar. Forense. sim. j. não pode ter existência autônoma. a posição de destaque conferida ao processo cautelar.2011. j. como se no processo cautelar houvesse uma finalidade stante a se. 4a. REsp. Castro Meira). no prazo de 30 dias. Questão decorrente se dá quando a efetivação da medida for parcial. na função cautelar a prestação jurisdicional se caracteriza pela outorga de segurança com vistas a garantir o resultado útil das demais funções.1995. (STJ. Pag. No mesmo sentido.2005. REsp 72646/RS. em alguns casos. rel. T. REsp 757. REsp 189.2006) A jurisprudência do STJ entendeu que o prazo se conta a partir da efetivação da medida e não da ciência do requerente. Sálvio de Figueiredo). 405 406 Proc. j. rel. 2007. Vol. T. independência teleológica. dependendo do processo principal. Min. nº 6. 10ª. Comentários ao Código de Processo Civil.. Ruy Rosado de Aguiar. firmou a jurisprudência do STJ. a jurisprudência: “Este prazo é de decadência”. 3a.19. que o prazo apenas se inicia com a efetivação integral da medida.10.0000. RJ. como regra. 406 ” Em razão desta natureza acessória.. o define Galeno Lacerda: “Na verdade. Quando a providência cautelar se der por parte. em virtude de não haver sido proposta a ação principal.. 03. 123659/PR.. Votação unânime. 09/06/1998. atividade só e meramente administrativa. 463 . não implica a extinção do processo sem resolução do mérito”. e no de execução se cuida da realização coativa do direito reconhecido. rel. 0032033-58. mas da sua efetivação. A primeira indagação que suscita o texto legal é relativa ao termo inicial do prazo de 30 dias. STJ. Relatora: Desembargadora Nilza Bitar. A doutrina é pacífica em considerá-lo prazo decadencial.834/GO. corresponde à autonomia hoje reconhecida à cautela como uma das espécies da função jurisdicional. compreende a doutrina que o processo cautelar. Enquanto no processo de conhecimento se pede a declaração do direito. VIII. STJ. 2a. como ocorre no arresto de bens. Min. que a especificidade da cautelar chega ao ponto de exigir do juiz. da natureza diversa da prestação solicitada ao juiz. 19. Min. In. Lex-JTA 161/65). Segunda indagação que o dispositivo suscita. diz respeito à natureza do prazo de 30 dias. Essa autonomia não significa. (STJ.8. Rel. 4a. Não se conta o prazo do deferimento da medida. 07. O texto da lei fala em efetivação da medida. acrescida de eventual condenação ou constituição (positiva ou negativa).11. Veremos adiante. (STJ. Por força desta compreensão. Ela decorre. j. T. em nosso Código. coisa que não acontece com as outras funções.354/SP. REsp 327438/DF.] se o juiz declarar extinto o processo principal.. rel. Precedente: (EREsp 327438/DF. firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que o não cumprimento do art. não só a medida liminar.040.SEGUNDA TURMA.10.10.06. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1319930 / SP . T2 – SEGUNDA TURMA. como do próprio processo cautelar.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interpretando o artigo 806 do CPC o prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da negativação da medida liminar e não da sua ciência ao requerente da cautelar. III. DJe 8. Em caso de descumprimento do prazo. j. Carlos Alberto Direito. Data da Publicação/Fonte DJe 09/11/2010. tão somente. 4a. Min.. "O processo cautelar. o qual num primeiro momento compreendia que a decadência atingia apenas a medida liminar e não o processo cautelar. Primeira Turma. com ou sem julgamento de mérito". Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). Em 02/02/2010). 2010/0111611-6. 808. igualmente a extinção do processo cautelar. no mesmo sentido: REsp 704538/MG.. 15.06. j. apenas a medida liminar ou o próprio processo cautelar. 464 . atingindo. rel. T." (REsp 1. Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130). mas levando. do CPC).2003. sem julgamento de mérito. Fernando Gonçalves.2008. Isto é. do CPC. a ação principal foi julgada improcedente. até o pronunciamento definitivo do magistrado acerca do direito de fundo vindicado nos autos principais (art. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Órgão Julgador. 806. Órgão Julgador T2 . 07/12/2010 .Data da Publicação/Fonte DJe 03/02/2011. j.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0136559-5. 806.473/RS. do CPC importa em extinção não só da medida liminar. o que será fulminado pelo não cumprimento do prazo decadencial previsto no art.. rel.04. tem-se que a decisão tomada nos autos de ação cautelar tem caráter provisório (pode ser revogada a qualquer tempo) e prevalece. A partir deste julgado. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. Agravo regimental improvido.CAUTELAR. rel. J. do CPC: "cessa a eficácia da medida cautelar [. AgRg no REsp 1202968 / RS . com destaque para o julgamento do STJ.2009). Observa-se que a jurisprudência atual do STJ mantém o entendimento quanto aos efeitos da não propositura da ação principal no prazo de 30 dias. devendo cessar a eficácia da medida cautelar ao teor do art.2006. ocorre a extinção da Ação Cautelar. Data do Julgamento. Agravo regimental não provido”. TERMO NICIAL. julgado em 1º. REsp 401531/RJ. ART. diz respeito ao alcance da decadência. Nancy Andrighi. 30. João Otavio de Noronha. embora tecnicamente autônomo guarda estreita vinculação com o processo principal. CONTAGEM DE PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. 808. Min.RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ementa . Em face desse caráter instrumental. No caso dos autos. decorrente da segunda. PRAZO DECADENCIAL. EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. na medida em que seu escopo é o de resguardar a utilidade do eventual provimento de mérito almejado na ação de conhecimento ou de execução. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Min. III. Relator(a). 26. T.2009. T.“PROCESSUAL CIVIL. Rel. 4a. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. rel. Data do Julgamento 21/10/2010. Benedito Gonçalves. 808. 3a. Francisco Peçanha Martins. PA/ acórdão Min. Min. Corte Especial. III. Precedentes. Min. Ementa . A controvérsia foi objeto de intensos debates perante o STJ.A terceira questão. No entanto. Min.20087. a conservação de direitos (p.11. J. podem ser: (a) constritivas: quando.09. 1a T. 21. T. rel. seqüestro.. De igual sorte. (STJ. ação principal. As ações cautelares. REsp 851.2008.Adotou de forma definitiva a compreensão de que a ação cautelar típica não tem existência autônoma. criarem restrições ao direito da parte ou constrição dos seus bens (arresto. reverbera a compreensão do tema pelo STJ.122/RJ. deve ser compreendido o Verbete n. REsp.2002. Massami Uyeda). rel. Luiz Fux). exclusivamente. que a não propositura da ação principal não levará à extinção do processo cautelar. objetivando. 2a.2008.09. portanto. Min. T.. Nesse sentido. Min. STJ. 23.02. Min. pois. Ex. etc. firmou a jurisprudência do STJ pela não incidência do prazo decadencial em relação às medidas cautelares não restritivas de direito. por sua natureza e finalidade. 810. já estabeleceu a jurisprudência da Corte Superior que o prazo decadencial não se aplica às ações cautelares atípicas ou satisfativas.). rel. j. em verdade. j.884/RS. ainda. 268 do TJRJ. decidiu-se que “o provimento cautelar pela sua natureza provisória tende a ser substituído pelo definitivo” (STJ. produção antecipada de provas. 26. Mauro Campbell. Conclui-se. 4a. uma vez que. e (b) não constritivas: quando a medida não afeta a esfera jurídica alheia. 16. rel. J. Castro Meira. o que a leva a extinção. MC 5057/RS. 465 . 2a T. Assim.113/RS. REsp 805. quando a medida cautelar for não constritiva ou. separação de corpos. quando for cautelar atípica. pois nestes casos não há que existir processo de conhecimento. quanto à atuação sobre a esfera jurídica alheia. sem adentrar as discussões doutrinárias acerca de tal afirmação . portanto. ou coloque à sua disposição. em um segundo momento deve-se perquirir quanto a sua incidência e o sujeito passivo da obrigação resultante de sua ocorrência.19. mas seu recolhimento será postergado ou terá a exigibilidade afastada em razão de condição pessoal do agente passivo do tributo. na obra Manual de Direito Tributário. Estados. àquele que se mostre incapaz financeiramente de suportar tal despesa. Relatora: Desembargadora Nilza Bitar. de uma ação estatal que acarrete ao contribuinte o gozo individualizado do serviço público. tem-se a taxa judiciária.. Referência 407 Maria Isabel Paes Gonçalves Juíza de Direito A taxa é tratada no artigo 145 da CF e no artigo 5º do CTN como espécie de tributo e poderá ser instituída pela pessoa de direito público que tiver a atribuição administrativa para prestar o serviço público. sua hipótese de incidência definida em lei deve depender de uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. E. Sendo certo que da leitura dos artigos 21. serviço público específico e divisível. ante sua natureza contraprestacional . Sendo a sua finalidade remunerar os serviços jurisdicionais prestados pelo Estado à população. Luiz Emygdio. a taxa é tributo vinculado e. a lei reconhece o direito à gratuidade. Isto porque. A partir destas singelas considerações. sem prejuízo no disposto no artigo 135.8. Votação unânime. a taxa incidirá. 407 Proc. 466 . § 1º da CF tem-se que a competência estadual mostra-se de natureza residual.não pode ser cobrada sem que o Estado preste ao contribuinte. da Rosa Jr. 0032033-58. do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro”. Daí o artigo 77 do CTN estabelecer que as taxas possam ser cobradas pela União. cuja incidência ocorrerá no momento em que o cidadão buscar a atividade estatal configurada na tutela jurisdicional do Estado. Julgamento em 17/10/11. Tendo o valor atribuído à causa como referência para sua base de cálculo. o tema merece um parêntese no que concerne ao fato de que sua exigibilidade deve ser compatibilizada com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. a taxa busca reembolsar o Estado do custo despendido no desempenho da atividade específica definida em lei como sua hipótese de incidência. Distrito Federal e Municípios no âmbito de suas respectivas atribuições. a taxa judiciária é devida e deve ser recolhida no ato da propositura de uma ação. conforme leciona Luiz Emygdio F. fácil perceber que a taxa judiciária mostra-se de competência estadual. 30 e 25. Na esteira da lição do festejado professor. Logo. Fundamentada nestes pressupostos. Assim.SÚMULA N 269 o “Não incide taxa judiciária específica no cumprimento de sentença. E.2011. Contudo.0000. ou seja. ainda que a execução tenha se tornado uma fase processual. 475-I a R do CPC).. compreendendo o processo de conhecimento. Ocorre que por força da Lei 11. Ocorre que. diante de tais circunstâncias a súmula 269 foi editada no sentido de que a taxa judiciária não incidirá no cumprimento de sentença. caso a situação descrita ocorra. como deixa claro o artigo 475 – J do CPC. Dessa forma. torna-se injustificável a cobrança da taxa judiciária. de execução. de forma líquida ou ilíquida. ensejando uma complementação da taxa judiciária recolhida inicialmente. pois servem a mais de um propósito: certificar e efetivar.. promover nova citação pessoal do réu/devedor –. eliminando a instauração de processo autônomo de execução de sentença e criando a fase de cumprimento de sentença (arts. dispensando. sendo a atividade jurisdicional una. Todavia.Assim estabelece o artigo 1º e respectivo § 1º da Lei 8. pode sofrer acréscimos com a prolação de sentença.232/05. com a redação dada pelo art. 3º da Lei 12.960 de 28 de dezembro de 1989.. A dispensa do ajuizamento de processo autônomo para execução dessas espécies de obrigações não apenas diminuiu o tempo necessário à prestação da tutela jurisdicional – afinal. isenta a cobrança de taxa judiciária em fase de execução.232/05 veio aproximar o sistema de efetivação das decisões que impõe obrigação de pagar quantia certa. sob argumento de que esta representa mera fase lógica do processo principal que deve estar abrangida pela cobrança inicial. ainda que se possa fazer a execução em apartado.8. 1º . De fato. o valor sobre o qual foi calculada a taxa judiciária vai ser alterado. inclusive a fase de cumprimento de sentença.O fato gerador da Taxa Judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado. ensejando uma complementação da taxa 467 . mas uma eventual complementação.19.0000 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no qual foi aprovada referida súmula. mostram-se elucidativos o bastante para solucionar qualquer dúvida acerca da matéria. o sistema de execução de titulo judicial passou a merecer tratamento diverso do que até então era adotado. a taxa paga nos correspondentes processos de cognição.2011. Com a alteração legislativa. ao estabelecer que “nos processos de execução por título judicial. Inteligência do artigo 135. considerando-se que o processo hoje é uno. Sendo certo que a ementa e voto do processo administrativo nº 003203358. de 04/09/07. a execução das sentenças apresenta-se como fase complementar ao processo de conhecimento e não mais como processo autônomo. tal como ocorria. . será levada em conta a taxa paga nos correspondentes processos de cognição”. § 1º . segundo o qual a atividade executiva estaria dissociada da precedente atividade jurisdicional cognitiva. ainda que a execução tenha se tornado uma fase processual. a instauração de um novo processo com a finalidade executiva. que dispõe que será levada em conta.. mas também rompeu velho paradigma. a aplicabilidade do artigo 135 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. E. o pedido efetuado na inicial pode sofrer acréscimos com a prolação de sentença. do Código Tributário Estadual.Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação. como ressalvado na Súmula 269. não existe taxa judiciária específica no cumprimento de sentença. Razão pela qual a doutrina passou a designar tais processos de “sincréticos”. que teve como relatora a Desembargadora Nilza Bitar. na execução. o credor não mais necessita. Isto porque. Se houver majoração da pretensão patrimonial deduzida nos autos. a Lei 11. (DOE 05/09/07): Art. cautelar e os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária.765. não se pode perder de vista. o pedido efetuado na inicial.. conforme transcrição abaixo: . a taxa paga nos correspondentes processos de cognição. Se houver majoração da pretensão patrimonial deduzida nos autos. que minimizará sobremaneira as discussões sobre o tema. do Código Tributário Estadual... De fato. o valor sobre o qual foi calculada a taxa judiciária vai ser alterado.. Assim. mas uma eventual complementação. conclui-se pela importância da Súmula 269 editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 468 . caso a situação descrita ocorra. Inteligência do artigo 135.judiciária recolhida inicialmente. na execução. que dispõe que será levada em conta. não existe taxa judiciária específica no cumprimento de sentença. Além de integrarem divisões estanques sujeitando-se a regras e principiologia próprias. do CPC. O enunciado em comento dispensa a nova intimação pessoal do devedor para a deflagração da fase do cumprimento de sentença. sem a incidência da penalidade pecuniária. os métodos ou sistemas para a atuação da função jurisdicional se dividem em espécies diversas de acordo com a posição ocupada pelas partes e também em função do conflito de interesses estabelecido. tendentes a cumprir a finalidade a que se destinam. estabelecendo o cumprimento da sentença como uma fase do processo de conhecimento e não mais uma ação executiva autônoma. exigia que a execução de título judicial. 469 . A alteração do Código de Processo Civil a partir da Lei 11. com regras próprias. A independência entre tais modalidades de processos aliada ao princípio da inércia da jurisdição. é necessário que o credor manifeste o seu desejo de exigir o pagamento do que fora fixado no título executivo. e o processo cautelar.232/2005 trouxe nova sistemática à execução de títulos judiciais condenatórios de quantia certa. Julgamento em 17/10/11.19. posto que 408 Proc. o processo de conhecimento.2011. o valor correlato é acrescido de multa no percentual de dez por cento. deflagrada por iniciativa do credor e vista como um novo feito fosse integralizado a partir do cumprimento de novo ato citatório. relativamente às condenações por quantia certa ultrapassada o prazo de quinze dias da sentença condenatória ou do decisum que liquidou o débito. Se por um lado. o processo de execução. decorrem diferentes estruturas e atuações processuais. surgiram entendimentos diversos acerca do termo a quo para o cumprimento espontâneo da sentença condenatória de quantia certa ou liquidada.0000. Assim. que se presta a assegurar. pelo princípio dispositivo. Referência 408 Mylene Gloria Pinto Vassal Juíza de Direito Segundo a concepção clássica da teoria geral do processo. tendente à formulação da norma jurídica concreta que deve reger determinada situação.J ao diploma processual. Votação unânime. apresentada pelo credor em execução definitiva”. Com o acréscimo do artigo 475. como o meio pelo qual se atua praticamente essa norma. Dividiram-se entre os que exigiam nova intimação pessoal do devedor para o início do prazo descrito no artigo 475-J do CPC e os que dela prescindiam. na medida do possível. ou seja. 0032033-58. as modalidades de processo sempre foram considerados momentos autônomos da atuação jurisdicional.SÚMULA N 270 o “O prazo do art. conta-se da ciência do advogado do executado acerca da memória discriminada do cálculo exeqüendo. A partir do novo panorama normativo. bastando a ciência do advogado do executado acerca da memória discriminada do cálculo exeqüendo apresentada pelo credor em execução definitiva.8. 475-J. Relatora: Desembargadora Nilza Bitar. a eficácia prática das providências cognitivas e executivas. Da referida divisão. o cumprimento voluntário e rápido da condenação que lhe foi imposta. a do cumprimento da sentença. Além disso. notadamente com a consideração da execução como continuidade do processo de conhecimento. pois já exauridos na fase cognitiva. Exige-se dele. ao assentar a questão do início da contagem do prazo previsto no artigo 475 – J do CPC. É também livrar-se de atos processuais desnecessários cuja ausência não traz qualquer prejuízo ao sujeito processual. por outro. a partir daí. O entendimento acima chancela a mudança almejada pelos consumidores de justiça na medida em que torna o processo não só um instrumento de solução do litígio. aponta que. a partir do momento em que tem ciência do desejo do credor em receber o que lhe é devido e do exato valor correlato. Entender de modo diverso significa romper com a evolução trazida pelo legislador que consolidou a execução de título judicial como uma fase do processo de conhecimento. mas também de satisfação do direito. a fundamentação que serviu que supedâneo para a aprovação do enunciado em comento.o cumprimento da sentença não se efetiva de modo automático. e não mais como um processo autônomo. é cientificado através da publicação oficial acerca do valor devido. econômicos e políticos. por sua vez. Por fim. O devedor. Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 470 . Com isso. faz com que o devedor deixe de ser passivo diante da sentença definitiva. discriminada e atualizada. privilegia-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e observa-se a celeridade e o sincretismo processual. e possui. Além da instrumentalidade do processo e de sua significação social é necessário impingir celeridade aos feitos trazidos à apreciação judicial e com isso atender aos modernos anseios sociais. tem-se a execução mais eficaz e menos onerosa para o vitorioso. basta-lhe a apresentação da memória de cálculo. regularmente representado nos autos por seu procurador devidamente constituído. o prazo de 15 dias para o pagamento do débito sem o acréscimo legal de dez por cento do valor do débito. 409 Proc. com alteração da narrativa acusatória. mediante correção na tipificação legal. Com elas evita-se o julgamento além do pedido”. Leciona Fernando Capez. o fato é outro. na segunda instância. sempre que se reconhecer a ocorrência de elementar não contida na denúncia ou na queixa.8. Ressalte-se que apesar de a Súmula 453 do STF ter sido editada antes da alteração da redação do art. Assim.SÚMULA N 271 o “Em atenção ao princípio da correlação entre a imputação e a sentença. No mesmo sentido a opinião de Ada Pellegrini Grinover. pág. pág. nos seguintes termos: “Súmula 271 . 471 . modificar sua descrição. se o fato não estiver descrito na peça acusatória não se poderá. já não é o mesmo. in verbis: “Súmula 453 .19. vedada a mutatio libelli em segundo grau de jurisdição. que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso. Votação unânime. mantém-se vigente em nosso sistema.Não se aplicam à segunda instância o art. Julgamento em 05/12/11. da ampla defesa. bem como o da correlação entre acusação e sentença. explícita ou implicitamente. explícita ou implicitamente. a mutatio libelli implica o surgimento de uma prova nova. Como cediço. in Curso de Processo Penal. em virtude de circunstância elementar não contida. 250. mas verdadeira mudança. visto que tem como fito evitar a supressão de instância. Nesse diapasão. impondo-se a absolvição do acusado. 381. na denúncia ou queixa”. 384 do CPP. Desta forma. levando a uma readequação dos episódios delituosos relatados na denúncia ou queixa”. em observância aos princípios do contraditório. 0032740-26.2011. ou seja. impõe-se a absolvição”. devido a uma circunstância elementar. em face da prova. o Supremo Tribunal Federal editou o verbete sumular nº 453. não contida. sempre que se reconhecer a ocorrência de elementar não contida na denúncia ou na queixa. na denúncia ou na queixa. editou o verbete sumular nº 271. Referência 409 Flávia Romano de Rezende Desembargadora A modificação da acusação (mutatio libelli) corresponde à alteração da narrativa acusatória com repercussão na classificação jurídica do delito. vedada a mutatio libelli em segundo grau de jurisdição. impõe-se a absolvição. em sua obra As Nulidades no Processo Penal. o qual veda a aplicação da mutatio libelli em segunda instância. desconhecida ao tempo do oferecimento da ação penal.Em atenção ao princípio da correlação entre a imputação e a sentença. 8ª edição: “Aqui não ocorre simples emenda na acusação.”. o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Alguma particularidade alteralhe a fisionomia. Relatora: Desembargadora Elisabete Filizzola. exigindo do juiz determinadas providências para a garantia ampla do direito de defesa.0000. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal. 9ª edição: “Outra situação existe quando o fato considerado pelo juiz. a de ser o agente. idênticas razões foram subscritas. logo temos a plena eficácia do inciso I." É de se ressaltar que já aquela época eram eleitores os maiores de 18 anos. primeira parte. acolho o parecer ministerial. Trazendo mais luzes sobre o tema.8. se as leis assim determinam nesse período de transição. Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer.SÚMULA N 272 o “O inciso I.043 do Código Civil que afirma a inaplicabilidade imediata das disposições do Código Civil para derrogação de textos legais de outra natureza. por Costa e Silva: "A razão do tratamento especial 410 Proc. Isso se me afigura intuitivo. devemos analisar o artigo 2. ainda. 472 . buscamos os estudos acerca das origens do instituto da atenuante da menoridade. mesmo aos réus civilmente emancipados. do Código Penal. atendendo a que. tal não implicou abolir a circunstância penal atenuante da menoridade. Desta forma é necessária lei específica determinando a revogação ou modificação da norma penal. 0032739-41.0000. Ora. como se disse num velhíssimo acórdão do Império.19. Civil dito que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos. Servem de apoio a esse entendimento. "Pelo que disse. que vai dos 18 aos 21 anos feitos.. as menoridades não se confundem: a de ordem civil não há de repelir a de ordem penal. razões que se fundem no "imperfeito desenvolvimento das faculdades intelectuais do delinqüente na ocasião do crime" (confira-se o Código anotado por Antonio Luiz Ferreira Tinoco. não foi derrogado pelo Código Civil de 2002 (Art. sendo diminuídas as penas previstas nas leis penais. do artigo 65.” Referência 410 Yedda Christina Ching San Filizzola Assunção Juíza de Direito Trata-se de súmula que versa sobre a aplicação de alteração do Código Civil à questão penal.2043). menor de 21 (vinte e um) anos. Em verdade. a saber. o precedente da Sexta Turma do STJ. no qual se ressalta que havia consenso acerca da aplicação da atenuante. Primeiramente. o que demonstrava que o critério do Código Penal é etário e não sofre influência da lei civil. 65 do Código Penal. 52). pág.2011. na qual a responsabilidade do delinqüente é atenuada. do Art. entre outras. Ressalte-se. no HC 40041/MS. da mesma maneira como se reconhece o declínio após os 70 anos. na data do fato. Nos comentários ao Código Penal. Prof. Votação unânime. Não há lei acerca do tema. 2003. a doutrina apresenta a atenuante como uma evolução do Direito Penal. antes da vigência do Código Civil de 2003. Posteriormente. Roberto Lyra informa: A existência de um período "de transição entre a adolescência e a maioridade penal. da publicação "História do Direito Brasileiro". tendo o novo Cód. por não ser completo o desenvolvimento mental e moral do indivíduo pelas suas condições psicológicas e éticas. o reconhecimento de características biopsicológicas do ser humano. Julgamento em 16/01/12.. Superior Tribunal de Justiça/Senado Federal. De fato. que está em evolução e desenvolvimento. 134). por lei posterior. portanto. porém. mais uma vez. pág. vol. pág. Sei lá se. Soa-me estranho possa ela ser alterada por outra ordem de idéias. mas atenua a punição pelo seu estado de não-completa maturação de espírito" ("Direito Penal". devemos observar que a aplicação da lei penal. É mais sensível a influência de fatores exógenos" ("Código Penal". 1967. o Código admite a sua maturidade ainda imperfeita. o E. em regra. ao que cuido. a lei penal.dispensado ao menor de 21 anos é o seu incompleto desenvolvimento físico e moral. que também é revogada por força do costume ou desuso. ao todo ou em parte. admitindo-se. acertadamente. de forma expressa ou tácita. 473 . a sua responsabilidade penal. para beneficiá-lo com a atenuação da pena. Se a lei é revogada. em caso tal. há de ser revogada por lei da mesma espécie. o indivíduo a experiência e a força de resistência necessárias. em dias bem atuais. digamos. pode-se. I. e essa é a melhor das suas exegeses." Finalmente. Também o foram por Aníbal Bruno: "Dos 18 aos 21 anos incompletos. construída para garantir limitações ao poder punitivo do Estado. não tem. neste caso. falar em falta de maturidade. segundo outras idéias. deve sempre se pautar pela interpretação mais benéfica ao acusado. ou condenado e. Reconhece a sua imputabilidade e. Nesse período da vida. Ocorre. de natureza civil. que temos lei. também. Tribunal de Justiça elaborou súmula seguindo o entendimento garantidor dos direitos constitucionalmente previstos. 275). 1943. tomo III. 474 .19. mediante sistema de interpretação lógico-sistemática analisar os fatos no caso em concreto e aplicá-los em prol da sociedade e do réu. Esta discussão guarda certa similitude com aquela relacionada ao reconhecimento de um crime de homicídio ao mesmo tempo qualificado e privilegiado.8.8. Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer. no que revela a discussão acerca do interesse público a justificar a edição da sumula. Então. que as orientações emanadas como proposições sumulares sirvam de esteio a unificação de entendimentos. poderá o juiz de modo fundamentado aplicar uma e outra sem que se exclua de forma automática a incidência de uma pelo reconhecimento da outra. veio a ideia de que o direito não consagra o que é ilógico. Os julgados. repercute em segurança jurídica. o que.2011.343/06 aos casos em que haja incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos do Artigo 40 da mencionada lei. 0032739-41. ao analisar as causas de aumento e diminuição. Por fim. tendo como relator o Desembargador Robert Mannheimer. da Lei 11. desde que não sejam excludentes entre si.343/06.0000. De início foi grande a discussão acerca da possibilidade de aplicação concomitante.2011. Resultado do julgamento do processo n° 0032739-41.” Referência 411 Admara Falante Schneider Juíza de Direito A Súmula n° 273 foi editada como forma de uniformizar entendimento sobre discussão acerca da possibilidade de aplicação cumulativa de causas de aumento e diminuição previstas na Lei 11. Feitas estas afirmativas. por via de conseqüência. orientando todos operadores do direito. Mas o amadurecimento das discussões levou a conclusão de que o direito o admitiria. ao pensar sobre o assunto. como dito acima. com votação por maioria. Julgamento em 16/01/12. Por óbvio. nomeadamente de cúpula. ainda que o faça de forma concomitante. não pode passar despercebido aos órgãos julgadores. § 4º. chegamos a conclusão que desde que não sejam incongruentes entre si. De inicio. cujo teor passamos a analisar.SÚMULA N 273 o “Verificada a presença dos requisitos legais é possível a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33. Votação por maioria. não podemos combinar causas que seriam conflitantes entre si para respectivamente aumentar e reduzir a pena. cabe ao julgador. foram apascentando a matéria de forma a reconhecer a possibilidade. Princípio básico do direito é que prevalecerá sempre a logicidade. ouviram-se vozes que se insurgiam contra a possibilidade de aplicação concomitante em ambos os casos. O rigor terminológico afirma que tal máxima denomina-se interpretação das leis. em 16/01/2012. ressalvando-se as que sejam incongruentes entre si. todavia.0000.19. Desde o incio. 411 Proc. vindo a agilizar o processo. quando defrontados com sentenças condenatórias em matéria de entorpecentes. a Súmula revela importante orientação que deve balizar a análise do caso em concreto. 475 .Portanto. via de consequência. Julgamento em 05/03/12. tem como objetivo discorrer acerca do sentido e alcance do enunciado nº 274 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. eis que os dispositivos legais que cuidam da matéria o fazem de forma ampla e irrestrita. p. pelo Aviso 100/2011). pode-se mostrar apto a abrir portas e escancarar novas questões. se programa para atender ao compromisso de realinhamento do privado e do público com o social. Eis. 476 . ao final do século. deve-se atentar para o fato de que qualquer proposição legislativa. regimental ou até mesmo jurisprudencial. Luiz Edson (LIRA. sem aniquilamentos. centro de intercâmbio pessoal e emanador da felicidade possível. Sendo assim. FACHIN. Contudo. Direito esse não imune à família como refúgio afetivo. 412 413 Proc. com seus sentimentos e emoções. antes de adentrar-se no mérito propriamente dito do referido enunciado. não havendo razão para se entender de forma diversa.8.SÚMULA N 274 o “A competência para conhecer e julgar pedido indenizatório de dano moral decorrente de casamento. Tolerância que compreende o convívio de identidades. união estável ou filiação é do juízo de família (Enunciado nº 139. feito desenho. a possibilidade de uma “comunidade de afeto”. Coord. especialmente se levarmos em conta a mutação das famílias e as peculiaridades que envolvem as relações intrafamiliares. Diversidade cuja existência do outro torna possível fundar a família na realização pessoal do indivíduo que respeitando o “outro” edifica seu próprio respeito e sua individualidade no coletivo familiar. Ricardo Pereira. Tolerância que supõe possibilidade e limites. Inicialmente.19. Rio de Janeiro: Renovar. alguns doutrinadores ainda negam a possibilidade de se indenizar e/ou compensar os danos decorrentes do descumprimento dos deveres e obrigações conjugais e parentais. no que concerne à 413transformação da família e de seu Direito. Tripé de fundação. espectro plural. Elementos críticos do Direito de Família. para o que se destaca o disposto a seguir. ninho da comunhão no espaço plural da tolerância. Votação unânime. Relator: Desembargador Luiz Zveiter. Apesar deste fenômeno de grande intensidade. Novos modos de definir o próprio Direito de Família. cumpre observar que. como se explica. de forma que. no Direito contemporâneo. convertido no verbete nº 274. não há qualquer restrição à aplicação das normas relativas à responsabilidade civil ao Direito de Família.). a que ora se procede. o direito ao refúgio afetivo.” Referência 412 Patrícia Ribeiro Serra Vieira Desembargadora A análise. 1999. sem diferenças discriminatórias.0000. O instituto da responsabilidade civil é de tamanha abrangência e dinamicidade. sem supremacia desmedida. então. da súmula de jurisprudência do TJERJ. necessário realizar breve digressão quanto à possibilidade de reparação do dano moral nas relações familiares. afeição que recoloca novo sangue para correr nas veias de um renovado parentesco.2011. 0063257-14. pelas diferentes áreas do Direito. que perpassa por inúmeras relações em sociedade e.305- 306. Mosaico da diversidade. Comunhão que valoriza o afeto. o transcurso apanha uma “comunidade de sangue” e celebra. Um tripé que. informado pela substância de sua própria razão de ser e não apenas pelos vínculos formais ou consanguíneos. nº 742137/RJ. 3ª Turma. nítida. que um pai que não exerce adequadamente seu poder familiar. Rel.2001. por sua vez. Nancy Andrighi.. Rio de Janeiro: Lumen Juris. mantendo o consorte na ignorância. situações em que o abandono moral e material dos pais em relação à saúde.186 do Código Civil deve ser aplicado em conjunto com o 1566 do mesmo diploma legal. 2012. já não seria natural -. que descura de seu dever de criar e de educar seus filhos. (REsp. (.)”.).. deve. Min.. comprovando-se posteriormente a paternidade e a temeridade da infundada imputação. Superior Tribunal de Justiça entendeu ser cabível a indenização por dano moral pela transgressão do dever de sinceridade do cônjuge que. p. há discussão sobre os requisitos necessários à sua configuração. de maneira que o art. de outro lado. 477 . portanto.. ensejariam responsabilidade civil (.) Os defensores dessa tese entendem que o direito de família não pode ser lido de forma isolada. Nancy Andrighi. no julgamento da Apelação Cível nº 2007.Embora se tenha verificado uma resistência inicial à adoção dessa tese. deliberadamente. a legitimar a busca da reparação por dano moral.11. 425 e 427. a nosso sentir. Guilherme Calmon Nogueira da Gama e Helen Cristina Leite de Lima Orlean 414 explicitam a existência das duas correntes sobre o tema: “(. haveria dano moral naquelas hipóteses que.) Se um pai não pode ser culpado pelo fato de não amar ao filho . (. pode ser por negligenciá-lo – e. Superior Tribunal de Justiça.o que. RJTJRS 213/213) Também o E. Min.45918. aquele que não os observa está praticando ato ilícito e. insisto. relativos à responsabilização civil nas relações conjugais. quando tenha condições para fazê-lo. sinceramente. (9ª Câmara do TJRS.) A primeira corrente sustenta a possibilidade de condenação à reparação dos danos morais em face do descumprimento dos deveres conjugais expressos no art. 927.. de atributos das personalidades destes. sujeito à responsabilização do art. 28. omitiu a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento. quanto nos aspectos morais. mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. expressivas manifestações doutrinárias a respeito da matéria acabaram por sensibilizar as Cortes estaduais e também o E. também já havia legitimado o direito à reparação por abandono moral.423. DJe: 21/8/2007) Em casos como esses. por si. Em artigo intitulado “Responsabilidade Civil nas Relações Familiares”. do de tê-los em sua companhia e guarda. Recentemente. relatada pelo desembargador Werson Rêgo. feita pelo cônjuge varão à ex-mulher. tanto nos aspectos materiais. sim.. sob o entendimento de que “há. que traz o elenco dos chamados deveres conjugais.. sim. Guilherme Magalhães (Coord. (. esta Corte Superior igualmente reconheceu o direito à indenização por dano moral à filha em virtude do abandono afetivo perpetrado por seu pai durante sua infância e adolescência. Diante da recorrência de casos desse tipo. a acusação infundada de adultério. DJe: 10/5/2012) A Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. quando já passados mais de dez anos da separação do casal. à educação. Desse modo. independentemente de ser ou não relação conjugal.001... Deste modo. (REsp. Creio. não havendo vinculação direta com o descumprimento dos deveres conjugais. nº 1159242/SP.) A segunda corrente. ao bem estar – inclusive psicológico – dos filhos importa em violação. tal como se pontua: O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou como ato ilícito. ser responsabilizado por negar aos mesmos uma formação plena como pessoas” (grifos nossos).1566 do Código Civil. 3ª Turma. do de assisti-los. surgiu divergência acerca da competência para processar e julgar ações de indenização por dano moral quando decorrentes 414 MARTINS. Rel. defende a possibilidade de reparação de dano moral apenas nas hipóteses que se enquadrem na teoria geral da responsabilidade civil. Temas de Responsabilidade Civil.. sujeitando a prole advinda do casamento a exame de DNA e a demanda anulatória de registro civil. não guardam compatibilidade e conexão com o objeto da ação. DJ 30/09/2011 p. como se observa da ementa transcrita a seguir: PROCESSO CIVIL. tratando-se de matéria ínsita ao Juízo Cível. afigura-se juridicamente inviável que. do processo quanto ao pedido que não se inscreve na jurisdição do Juízo ao qual fora endereçado nem se coaduna com o objeto da ação efetivamente formulada. tem objeto volvido à resolução do vínculo matrimonial e regulação dos efeitos derivados da dissolução do casamento. CUMULAÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. Unânime. FATOS HAVIDOS NA CONSTÂNCIA E EM RAZÃO DO VÍNCULO. por se qualificar como ação de estado. resultando da não aferição desses requisitos a impropriedade da cumulação almejada. a competência para processá-la e julgá-la é do Juízo da Vara de Família. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 536176. Nesse diapasão. Ante o alcance limitado confiado à ação de divórcio e diante da competência para processá-la e julgá-la. afeta ao Juízo de Família (Lei nº 11. na modulação que hodiernamente lhe é conferida pelo legislador constitucional. A ação de divórcio. INVIABILIDADE. Senão. (Acórdão n. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS NO ÂMBITO FAMILIAR. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO. que sejam compatíveis entre si. INCOMPETÊNCIA. 20100310305389APC. vez que. julgado em 14/09/2011. havendo. determinando a extinção. que seja competente para deles conhecer o mesmo juízo e adequado para todos o mesmo procedimento. o Tribunal do Rio Grande do Sul entende que a competência nessas hipóteses é do Juízo de Família.697/2008. 3. estando a competência para processá-la e julgá-la. agregado ao pedido que lhe é próprio. entendimento no sentido de que a competência. 1ª Turma Cível. 107) Em contrapartida.de relações conjugais e parentais. nela seja formulada pretensão destinada à composição dos danos morais e materiais derivados de fatos havidos no curso e em razão do vínculo conjugal.Consubstancia verdadeiro truísmo que. 1. JUÍZO DE FAMÍLIA. artigo 27). Relator TEÓFILO CAETANO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. Tratando-se de ação indenizatória por danos morais supostamente experimentados pela ex-esposa em virtude de alegadas condutas do ex-marido no âmbito familiar. Apelação conhecida e desprovida. em sentido diverso. de um lado. de outro. seria do Juízo Cível. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. relativas aos deveres matrimoniais e à paternidade. verifica-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2. PEDIDO. a cumulação de pedidos somente é legalmente admitida quando haja conexão entre os pedidos. o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem entendido que a pretensão destinada à composição dos danos moral e material derivados de fatos havidos no curso e em razão do vínculo conjugal exorbita a competência do Juízo de Família. e. além de exorbitarem a competência do Juízo de Família. 4. de acordo com o estabelecido pelo art. sem resolução do mérito. AFIRMAÇÃO. 292 do Código de Processo Civil. de que seria afeita ao Juízo de Família. em razão da matéria. (Conflito de Competência Nº 478 . 4 ed. Tânia da Silva Pereira. p. Julgamento: 5. mas de relações de família.70046407482. sendo nula a decisão proferida por juiz da vara cível. De fato. Yussef Said.8. caput. é imprescindível que se esteja mais próximo do cotidiano e da realidade dos múltiplos tipos de família.2010. Na obra de Caio Mário da Silva Pereira 415. 84. em razão de sua especialidade.. c/c art.2009. Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl. 86 do COJE/RS. eis que mais aparelhado para apreender e avaliar toda a trama de aspectos objetivos e subjetivos que permeiam esses delicados relacionamentos socioafetivo. alínea “a”. Sentença desconstituída. Caio Mário da Silva. inciso I. 111.0000. adota idêntica orientação.4. 000452563. com base no artigo 85. p. inciso III. 479 . há que se indagar a causa petendi dos danos morais. (Apelação Cível Nº 70038676664. Sétima Câmara Cível. TJERJ. do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Jorge Luís Dall\'Agnol. Julgado em 14/09/2011) O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 91.19. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Atendidas as regras da organização judiciária dos Estados que determinam expressamente a competência ratione materiae.2010. Tribunal de Justiça do RS. Julgamento: 13. 2011. Julgado em 16/02/2012) PROCESSO CIVIL. Precedentes: 0010654-95. “cabe identificar a competência do Juízo para a propositura da ação de ressarcimento. e atual. (. Apelo prejudicado.10. a qual restou pacificada no enunciado nº 274 da súmula de sua jurisprudência. de ofício. 15ª Câmara Cível. tarefa que impõe a especialização da qual se reveste o órgão judicante com incontestável experiência na matéria. 2011. Por fim.8. caput. 415 PEREIRA. Coaduna-se com tal orientação Yussef Said Cahali 416. cabe salientar que. mas também as outras ações fundadas em direitos e deveres de um cônjuge em relação ao outro e dos pais para com os filhos e destes para com aqueles. 8ª Câmara Cível. Inteligência dos art. há registro de que quando a causa de pedir da ação de indenização estiver intimamente relacionada às relações familiares. para se aferir os próprios elementos da responsabilidade civil. qual seja o Juízo de Família. 416 CAHALI. do CPC e art. 19 ed. QUESTÃO AFETA À MATÉRIA DE FAMÍLIA. NULIDADE ABSOLUTA. o referido dispositivo menciona que o juízo de família é competente para processar não só as causas relativas ao estado civil. não deve ser afastada a competência das Varas de Família para o pedido de reparação de danos. e 113. Rio de Janeiro: Forense. Dano Moral.2010. Nas comarcas que existam varas de família compete a estas julgar as ações indenizatórias oriundas de relações familiares.) Tratando-se de pedido decorrente de violação de direitos pessoais e identificada a culpa no âmbito das relações familiares.19. Tribunal de Justiça do RS. para quem também prevalece a competência do Juízo de Família quando a causa de pedir não é decorrente de relações meramente civis. sobretudo morais”. Oitava Câmara Cível. 73.0209. inciso IV.. TJERJ. as quais possuem especificidades e natureza próprias. São Paulo: Revista dos Tribunais. Instituições de Direito Civil – Direito de Família.593.300. e art. Rev. INCOMPETENCIA DA VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO EM COMARCA QUE POSSUI VARA ESPECIALIZADA. haja de forma corajosa ao reconhecer a tecnologia e seus avanços como parte da vida do homem moderno. tendo como relator o Desembargador Luiz Zveiter. deve estar “antenado” com o que ocorre ao seu redor e primar em suas decisões pela prevalência dos principios constitucionais sopesados mediante aplicação da ética do razoável. Não relegamos a necessária estabilização das relações jurídicas através da coisa julgada o plano inferior. nomeadamente o Judiciário. Feitas estas afirmações chegamos a conclusão inexorável que o julgador está adstrito a lei. Nosso país. A súmula mostra paradigmático exemplo da consagração da possibilidade do uso de inovação tecnológica em prol de um direito inerente a integridade dos direitos de cidadania e personalidade em detrimento da formalidade “coisa julgada”. cujo texto encontra-se epigrafado. foi aprovada por votação unânime quando do julgamento do processo n° 0063257-14.0000.8. Relator: Desembargador Luiz Zveiter. 417 Proc. etc.0000. anteriormente proposta quando ainda não era tecnicamente possível o exame de DNA. Votação unânime. Num primeiro momento podemos pensar que o entendimento estampado refere-se à matéria de família tão-somente. por suas especificidades. Julgamento em 05/03/12. 0063257-14. os avanços vão sendo incorporados ao ordenamento jurídico. em razão da velocidade da transformação das relações sociais e com a rede internacional de computadores também das relações jurídicas. exige que lancemos mão de todo e qualquer recurso em prol do reconhecimento e alcance no mundo fático dos direitos que são consagrados em nossa CF. inclusive tecnológicas. realmente. social. tecnológica.SÚMULA N 275 o “É cabível a relativização da coisa julgada em ação de investigação de paternidade. Com a evolução cultural. O enunciado de súmula traz em seu bojo importante entendimento acerca da relativização da coisa julgada.2011. 480 .19.19. Contudo. vemos que as leis revelam-se cada vez mais lentas.2011. num olhar mais apurado. comerciais. no entanto. Sabemos que o direito é o conjunto de leis que disciplina as relações jurídicas de determinado grupo social limitado no tempo e espaço. Apenas asseveramos que é preciso que o operador do direito. Referência 417 Admara Falante Schneider Juíza de Direito A Súmula no 275. Mostra-se humanisticamente recomendável que tenhamos o amadurecimento e a coragem de permitir o uso dos meios tecnológicos em prol da realização dos direitos de cidadania. ao reboque das inovações. constatamos quão profunda será a aplicação do precedente. desde que a improcedência do pedido tenha se dado por ausência de provas”. Todavia.8. consagrando que apenas a possibilidade do uso de inovação cientifica tecnológica no âmbito processual relativizará. paternidade reconhecida. é mais relevante que a imutabilidade da coisa julgada. Importante mencionarmos que não houve violação ao dogma processual posto que há expressa limitação ao questionamento do julgado quando se trate de improcedência por ausência de provas.A súmula traz então. importante entendimento ao consagrar que o direito a personalidade. na matéria sub exame. a ius judicata. 481 . PROCESSO CIVIL. registre-se que decorre de obrigação propter rem. por força de imposição legal.19. INTELIGÊNCIA DO ART. Neste sentido. ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO EM CURSO E PENHORA ANTERIOR SOBRE O MESMO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. para evitar que ocorra o seu perecimento. Confiram-se arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.2011. Nessa hipótese. do CPC. 130. por via de conseqüência. o crédito tributário possui preferência diante de outros créditos. 130. previsto no art. julgado em 17/11/2011.SÚMULA N 276 o “O crédito tributário prefere ao condominial e este ao hipotecário”. Parágrafo único. decorre de imperativo lógico. que visa a conservação da coisa. 711. CRÉDITO COM PREFERÊNCIA LEGAL. Ditam os arts. ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 1. Art. Ministra NANCY ANDRIGHI. ou a contribuições de melhoria. RECURSO ESPECIAL. 3. e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens. No caso de arrematação em hasta pública. 482 . CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. Pontue-se que a manutenção da integridade do imóvel é necessária à própria satisfação do crédito hipotecário. a preferência do crédito condominial em relação ao hipotecário. do CTN: Art. seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição.0000. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. 130 c/c art. vez que se o bem sofrer depreciação. o levantamento do valor fica condicionado à posterior ajuizamento de execução. que objetiva a proteção do próprio direito real. será diminuído seu valor de mercado e.8. (REsp 1219219/SP. Julgamento em 05/03/12. esculpida no art. CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM 418 Proc. No concurso singular de credores. DJe 25/11/2011). 711 do CPC para resguardar o seu direito de preferência. 186. parágrafo único e 186. subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Rel. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade. mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. Referência 418 Gilda Maria Dias Carrapatoso Desembargadora No concurso de credores. reconhecida a preferência do crédito. EXECUÇÃO. a garantia será esvaziada. 186. 0063259-81. O crédito tributário prefere a qualquer outro. TERCEIRA TURMA. o domínio útil ou a posse de bens imóveis. O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 2. ambos do Código Tributário Nacional. Votação unânime. a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. 711 DO CPC. Negado provimento ao recurso especial. não antecedendo apenas o crédito trabalhista e aquele decorrente de acidente de trabalho. ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho Em relação ao crédito condominial. o crédito tributário prefere a qualquer outro. Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. PREFERÊNCIA. julgado em 14/03/2006. o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação. (REsp 540.A responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais e tributários existentes sobre imóvel arrematado.ATRASO. Rel. 214). DÉBITO CONDOMINIAL NÃO MENCIONADO NO EDITAL.025/RJ. TERCEIRA TURMA. Ministra NANCY ANDRIGHI. mas que não foram mencionados no edital de praça.Por se tratar de obrigação proter rem. p. não pode ser atribuída ao arrematante.Se débito condominial não foi mencionado no edital de praça pode ser feita a reserva de parte do produto da arrematação para a quitação do mesmo. . RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. . DJ 30/06/2006. . Recurso especial não conhecido. 483 . não terá validade jurídica qualquer outra forma de notificação do devedor como. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.2011.que regula a alienação fiduciária e. PEDIDO DE LIMINAR. ainda que haja cláusula resolutória expressa é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. ou até prove a inocorrência da mora. Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Caso o arrendatário se torne inadimplente e se recuse a devolver o bem ao proprietário. Votação unânime.8. ainda que com aviso de recebimento.0000. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEFERIMENTO. pois é a única oportunidade do arrendatário inadimplente saldar seu débito. a mora é comprovada através da notificação realizada pelo Cartório de Títulos e Documentos”. Como a lei civil admite a purga da mora pelo devedor (art. 2º. A notificação propicia que o devedor ofereça ao credor a prestação devida. 401. requisito da reintegratória. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. denominado arrendatário. ainda. exercer a opção de compra mediante o pagamento do valor residual contratualmente previsto. é indispensável a notificação prévia do arrendatário. ex vi do § 2º do art. renovar o arrendamento ou. I). 0063259-81. a despeito da eventual existência de cláusula resolutiva expressa. PROVA DA MORA. bem representada pelos arestos selecionados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. por exemplo. por prazo certo e determinado. 2º do DL nº 911/69.19. Com isso. a notificação prévia se torna imprescindível. as correspondências postadas por meio de escritórios de advocacia. e sendo possível a concessão de liminar sem oitiva da parte contrária para recuperação do bem arrendado. não se admitindo seja aquela enviada por escritório de advocacia. Para a concessão da liminar deve o autor comprovar a mora do réu. Em tais situações. Para configuração da mora. 2º. Referência 419 Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho Desembargador Considera-se arrendamento mercantil (ou contrato de leasing) o negócio jurídico por meio do qual a pessoa jurídica cede a posse direta de bem móvel ou imóvel de sua propriedade a outrem.SÚMULA N 277 o “No contrato de arrendamento mercantil. 484 . 419 Proc. IMPOSSIBILIDADE. § 2º DO DL nº 911/69. É o que anuncia a Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 369 . Julgamento em 05/03/12.No contrato de arrendamento mercantil. REQUISITOS. Segundo o art. por analogia. é utilizado no arrendamento mercantil . A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apresenta inúmeros julgados nesse sentido. Findo o contrato. parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/69 . trazendo aos autos notificação por meio de carta registrada expedida por Cartório de Título e Documentos a ele dirigida ou pelo protesto do título. Incidência do entendimento consolidado nas súmulas nº 58 e 103 do E. o arrendatário poderá devolver o bem ao titular. deverá ser proposta a competente ação de reintegração de posse. ART. a mora é a causa do esbulho.a mora deverá ser comprovada “por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos”. 236 da Constituição Federal.0000 agravo de instrumento .agravo de instrumento . em consonância com o Princípio da Territorialidade. LEILA MARIANO .0000 . (Lei dos cartórios).7ª CCTJ/RJ) Há.INVALIDADE. A Lei nº 8. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil.19. A Lei nº 9. Por sua vez. admitindo o envio da notificação prévia por cartórios de títulos e documentos sediados em outras localidades: RECURSO ESPECIAL. Dispõe sobre competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Para muitos.Julgamento: 30/03/2012 . apenas seria válida a notificação feita por Cartório do domicílio do destinatário. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor. parágrafo 2º. 1.2012. todos os atos enumerados nos arts. 130). (0016409-32.8. a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento em sentido contrário. A legislação não é suficientemente clara. Óbice à concessão da liminar. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. como a efetivada no caso em apreço. a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. com aviso de recebimento. O tema já foi enfrentado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que. 2. inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais.Julgamento: 09/05/2012 .DES. quando residam estas em circunscrições territoriais diversas. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. por via postal e com aviso de recebimento.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COMPRO-VAÇÃO DA MORA . 421 485 . A comprovação da mora para a concessão da liminar deve ser efetivada pelo protesto do título ou por carta de Cartório de Títulos e Documentos dirigida ao arrendatário. contudo. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. Reiterados precedentes jurisprudenciais. uma questão controvertida na jurisprudência. Contudo.8. é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca. do DL nº 911/69. Mantença da decisão a quo. a Lei nº 6.2012. De fato.935/94 420 estabelece que “o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação” (art. MARIA HENRIQUETA LOBO . a teor do art. far-se-á o registro em todas elas” (art.19. e se refere ao envio da notificação prévia por Cartório de Títulos e Documentos situado em Comarca diversa do domicílio do devedor. nos seguintes termos: Súmula 153.492/97 421 nada esclarece sobre limites geográficos aos cartórios de títulos e documentos. razão pela qual é possível a realização de notificações. mediante o requerimento do apresentante do título. mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Negativa de seguimento do recurso.015/73 422 reza que “dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL . editou a Súmula 153. dispondo sobre serviços notariais e de registro. em sede de uniformização de jurisprudência.2ª CCTJ/RJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO . 128 e 129 serão registrados no domicílio das partes contratantes e.DES. A notificação extrajudicial enviada por escritório de advocacia com aviso de recebimento não se revela suficiente para caracterizar a mora. 420 Regulamenta o art. (0018909-71. a notificação extrajudicial do devedor será realizada por Ofício de Títulos e Documentos do seu domicílio. 422 Dispõe sobre os registros públicos. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia. 2º. 9º).TJRJ. CPC) para todo o País (ressalvadas as poucas exceções contidas na regra citada). sendo certo que o artigo 9º do mesmo diploma. 256). A posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça nos parece a mais acertada. bem como quanto aos atos registrais previstos no art. Não há que se falar em adoção do princípio da territorialidade em tais casos. (REsp 1237699/SC. 4. 486 . Atualização de Humberto Theodoro Junior. Cabe acrescentar que os notários são investidos de fé-pública no desempenho de suas funções. 129. Recurso especial conhecido em parte e. E. Cumpre frisar que a Lei nº 8.pode ser realizado pela via postal (art. que a notificação tenha sido entregue no endereço do devedor indicado no contrato de arrendamento mercantil. refere-se tão somente ao tabelião de notas. Rel. não há previsão legal que impeça o envio de notificação por cartório de Comarca diversa. conforme estabelece o seu artigo 12. seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. provido. e que o princípio da territorialidade se aplica tão somente aos oficiais de registro de imóveis e civis de pessoas naturais.935/94 não restringe a área de atuação dos oficiais de registro de títulos e documentos. ainda que não lhe tenha sido entregue pessoalmente (AgRg no Ag 1284958/MS. invencível: se o ato citatório reconhecidamente mais importante do que a simples notificação . 130 da Lei de Registros Públicos. segundo a abalizada lição de Orlando Gomes. Há ainda um argumento definitivo. a notificação é um mero ato de participação. 3ª Turma. Não se faz necessária a prova do recebimento da notificação prévia pelo devedor. Editora Forense. nesta parte. tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado no sentido de ser suficiente. ao vedar a prática de atos fora do Município para o qual se recebeu delegação.130 da Lei 6. A notificação extrajudicial. 222. não está submetido ao disposto no art. ademais disso. julgamento em 22/03/2011). Não é demasiado mencionar que. é irrazoável exigir maiores rigores no cumprimento de notificação prévia para constituição do devedor em mora. o que torna irrelevante sua localização.3. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. o objetivo do ato notarial não é outro senão conferir segurança e oficialidade ao documento encaminhado pelo credor ao devedor. julgado em 27/04/2010). seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. p. Por certo. aquele pelo qual alguém cientifica outrem um fato que a este interessa conhecer (in Introdução ao Direito Civil. Quarta Turma. Ministro SIDNEI BENETI. 15ª edição. na medida em que a circunscrição do notário não é definida geograficamente.015/73. para efeito de constituição em mora. e que se encontram nos artigos 45 do Código de Processo Civil e artigo 4º. desde que não tenham sido ultrapassados os limites dos poderes outorgados. para proteção dos interesses do cliente.8. salvo se dele constar cláusula expressa de irrevogabilidade.2011. ao contrário dos demais. Julgamento em 05/03/12. em que a vontade é emitida pelo mandatário. por evidente simetria. outorga a outrem. e que. Exatamente em razão da sua inerente confiança. Referência 423 João Paulo K. a que se denomina de convencional. Daí porque extingue-se. que é o Estatuto da OAB. Seu regime jurídico se encontra disciplinado nos artigos 653 a 692 do Código Civil. 0063259-81. se presume oneroso. para procurar em juízo. com a exceção do mandato em causa própria.SÚMULA N 278 o “É ineficaz a comunicação feita nos autos. igual direito potestativo de renunciar ao mandato. para que não corra ele o risco de sofrer prejuízos de difícil ou impossível reparação. supondo que seus direitos continuaram sendo defendidos. Constitui o mandato uma das espécies de representação. com a morte de qualquer dos contratantes. por advogado. poderes para emitir vontade. que pode ser exercido pelo mandatário após a morte do mandante. que se outorga ao advogado. em seu nome. O exercício do mandato importa em verdadeira substituição subjetiva. acerca da renúncia do mandato. a que chamamos de mandante. como se sabe. o mandatário. que é sentimento que a qualquer momento pode se perder constitui direito potestativo do mandante revogar o mandato. inclui-se o de aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato. Em contrapartida. É esta a razão de exigir a lei de regência que o advogado prove que cientificou o mandante de sua renúncia. automaticamente. Uma das modalidades do mandato é o judicial. 423 Proc. § 3º da Lei 8906/94. repousando na estrita confiança que uma parte deposita na outra. Para que o advogado se alforrie dos deveres que lhe incumbem. antes da efetiva notificação do mandante”. Trata-se. independente de alegação de motivo. de natureza fiduciária. mas quem a ela fica vinculado é o mandante. como é fácil perceber. Votação unânime. prestando contas de seus atos. ou administrar seus bens. A ele se aplicam regras especiais.0000. é o contrato pelo qual alguém. 487 . que prossiga na defesa de seus interesses. especialmente para lhe permitir constituir um novo patrono. conferida aos incapazes. de contrato personalíssimo. não se confundindo com a legal.19. Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. não se transmitindo aos seus herdeiros ou sucessores. Capanema de Souza Juiz de Direito O mandato. confere-se ao mandatário. fica obrigado a levar a renúncia ao conhecimento do cliente. Entre os deveres do mandatário. antes de expirado o decêndio. Como se não bastasse. que hoje preside as relações jurídicas. tratando-se. de típico ato jurídico participativo. se obriga o advogado a continuar representando o cliente nos 10 dias subseqüentes à comunicação. responderá o advogado pelos prejuízos sofridos pelo cliente. assim. Se assim não proceder. Conclui-se. sem a prévia ciência do mandante.Não exige a lei forma rígida para esta comunicação. em razão de sua omissão. salvo se este. e sim que ela seja inequívoca. constituir novo patrono. 488 . Tão relevante é esta ciência que. então. a não comunicação da renúncia ao mandante violaria os princípios da confiança. em ambos os dispositivos acima citados. Não será difícil concluir que não poderá o advogado exonerar-se dos deveres de seu “munus” pela simples comunicação realizada nos autos do processo. que a eficácia da renúncia do advogado fica condicionada à ciência do mandante. principalmente se dela decorrer o perecimento do direito ou a extinção da ação. que são figuras parcelares ou deveres anexos da boa-fé objetiva. da lealdade e da informação. diante da recusa do devedor. Nas obrigações de fazer. Entendia-se que não se poderia compelir o devedor a realizar o serviço sob pena de se invadir o território sagrado da liberdade individual.8. que é um dos paradigmas da nova ordem jurídica. Originária do direito francês. Votação unânime. como se vê do artigo 84. Seu campo de aplicação mais propício é o da execução da obrigação de fazer ou de não fazer.0000. 424 Proc. as astreintes.19. mas tão efetivas se tornaram. Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. para que cumpra a obrigação. razão pela qual seu inadimplemento recaia na vala comum das perdas e danos. observando. o seu ponto nevrálgico sempre foi a dificuldade de execução para se obter a prestação. Referência 424 Marcia Capanema de Souza Juiza de Direito O entendimento exarado na Súmula nº 279 decorre da apreciação da natureza jurídica das astreintes. muitas vezes. embora podendo ser fixadas na sentença. Quando da reforma de 1994. frustrava ainda mais o credor. Como se vê. o que. Através de sua imposição pelo juiz. § 3° do CDC. as astreintes encontram cada vez mais espaço de aplicação. constrangendo-o a finalmente cumprir in natura a obrigação. com a ameaça de repercussão econômica. o princípio da razoabilidade. Julgamento em 05/03/12. Traduzindo-se por uma multa diária.SÚMULA N 279 o “Os honorários advocatícios não incidem sobre a medida coercitiva de multa”. não integram a condenação. as astreintes constituem poderoso mecanismo de coerção indireta sobre o devedor. até mesmo de ofício. § 3° do Código de Processo Civil. exercem pressão econômica e psicológica sobre o devedor. dos quais o mais efetivo são as astreintes. bem como da aplicação do disposto no artigo 20 do CPC referente ao pagamento pelo vencido ao vencedor das despesas antecipadas por este e dos honorários advocatícios. in natura. atende-se mais eficazmente o princípio de efetividade do processo. como na fase executiva de um processo misto. Os meios de coerção indireta.2011. foram as astreintes recepcionadas pelo artigo 461. 489 . 0063259-81. o que permite sua cumulação. entretanto. que não se confunde com a noção de perdas e danos. para se livrar da multa diária que desfalca seu patrimônio Daí porque é entendimento consolidado que o somatório final das astreintes devidas pode ultrapassar o próprio valor da prestação. pressionando-o. que hoje já se estendem a outras hipóteses. já que não traduzem o ressarcimento das perdas e danos sofridos pelo credor inadimplido. especialmente nas relações de consumo. que consiste em sanção cominada no contrato para a hipótese de eventual inadimplemento. em qualquer fase do processo.Também não se confundem as astreintes com a cláusula penal. não havendo condenação em honorários em decisões interlocutórias que tenham por finalidade resolver incidentes processuais. é que será resolvida a questão dos honorários. também de ofício. Nesse passo. Para que as astreintes cumpram seu relevante papel dispõe o juiz de mecanismos eficazes. o ressarcimento dos gastos advocatícios será sempre feito pelo juiz em valor arbitrado na sentença. teremos a formação de um título executivo em favor do que ganhou a causa. nas sentenças constitutivas ou declaratórias. para efeito de condenação do réu. Em razão dos dispositivos legais acima mencionados. de ofício. o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao vencedor entre o mínimo de 10 por cento e o máximo de 20 por cento sobre o valor da condenação. parágrafo terceiro do CPC. Seja como for. qualquer que seja a natureza principal da sentença. Realizado. De acordo com o artigo 20 do CPC. Nestas hipóteses. somente ao encerrar-se o processo. Nas hipóteses em que a Fazenda Pública sair vencida. temos que o pagamento dos honorários advocatícios decorre de uma obrigação legal em razão da sucumbência. elevar o seu valor. mesmo funcionando em causa própria. O artigo 20. determina os limites da fixação dos honorários pelo juiz em função da condenação principal e não do valor inicialmente atribuído à causa. haverá sempre uma parcela de condenação. quando da prolação da sentença. Portanto. de acordo com o dispositivo legal mencionado acima. uma breve apreciação sobre as astreintes. não podendo ultrapassar o valor da obrigação garantida. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço nos termos do artigo 20 parágrafo terceiro do CPC. somente deixarão de ser observados quando a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável. ou. neste aspecto da sentença. ou seja. em hipótese alguma será possível incluir as astreintes nas perdas e danos. o juiz levará em conta: a) o grau de zelo profissional. 2) o lugar da prestação do serviço. também não serão observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC. c) a natureza e importância da causa. máximos e mínimos. Os limites acima mencionados. o advogado. portanto. independente do contrato firmado entre a parte e seu advogado. condenatória. Os honorários advocatícios se constituem em espécie do gênero despesas processuais e o CPC reserva um tratamento especial para a mencionada verba conforme se depreende da leitura dos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 20 do CPC. Observando este limite. tendo em vista a sua natureza jurídica diversa. podendo aplicá-las. nas hipóteses de improcedência do pedido. declaratória ou constitutiva. 490 . passemos agora a apreciação da incidência dos honorários advocatícios. Assim sendo. o juiz tem o dever de condenar o vencido “a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”. Logo. Portanto. bem como não houver condenação. se perceber que não foram elas suficientes para levar o devedor a cumprir a obrigação. vencedor na demanda deduzida em Juízo. o juiz deverá fixar os honorários advocatícios de forma equitativa atendida às normas das letras a e c do artigo 20 parágrafos terceiro e quarto do referido artigo. seja autor ou réu. Assim sendo. como efeito obrigatório da sucumbência. nem em recursos pertinentes a tais incidentes. terá direito à indenização de seus honorários. cuja finalidade se divorcia do enriquecimento ou compensação financeira. portanto. a desvirtuar o próprio instituto.245/91. 491 . Em sede de mandado de segurança também não há condenação em honorários advocatícios da autoridade coatora. desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva. as astreintes são fixadas como medida coercitiva de acordo com o dispositivo legal acima mencionado objetivando a plena efetividade dos provimentos judiciais e a realização do interesse do autor. podemos concluir que a percepção de honorários advocatícios sobre a multa oriunda do descumprimento de determinada obrigação estaria. No que se refere às astreintes. Nas ações de despejo por falta de pagamento. e não apenas sobre o valor dos aluguéis vencidos. ou um ano de pensionamento. consoante o disposto no artigo 58. a teor do que dispõe o § 3° do artigo 20 do CPC. temos que o artigo 461. os honorários serão calculados sobre o montante de doze prestações.Há várias hipóteses em que a fixação de honorários advocatícios é feita de forma especial. não integrando a condenação. Na ação popular não há condenação em verba honorária quando o autor sucumbe de acordo com a Lei nº 4. Portanto. se necessário com requisição de força policial. remoção de pessoas e coisas. nem tampouco do impetrante quando este sucumbe na forma da Súmula 512 do STF. de conformidade com o artigo 22. Ademais. parágrafo quinto do CPC dispõe sobre as medidas necessárias que o juiz pode determinar de ofícios o a requerimento da parte para a efetivação da tutela específica ou obtenção de resultado prático equivalente. Nesse passo. parágrafo segundo da Lei 8. tais como a imposição de multa por tempo de atraso. os honorários serão calculados sobre o valor da causa que é o valor da locação anual. Na questão referente aos alimentos. busca e apreensão. não seria razoável poder o advogado se beneficiar da inércia do devedor e receber os valores decorrentes de multa gerados pela mora ou inadimplemento do devedor.906/94 e nos termos do parágrafo quinto do artigo 20 do CPC. não incide a verba honorária quando de sua cobrança. não possuindo as astreintes natureza indenizatória. Assim sendo. III da Lei nº 8.717/65. sem que tenha efetivamente realizado trabalho ou diligência que justifique o recebimento dos honorários. tais como nas ações de pensionamento de ato ilícito em que os honorários são calculados sobre a soma dos danos emergentes com o capital fixado para a constituição da renda mensal. ressalvados os episódios de desnecessária e inconveniente exposição ou grosseira abordagem da pessoa. a serem aferidos caso a caso.0203. embora constitua fato desagradável.SÚMULA N 280 o “O simples disparo do alarme antifurto em estabelecimentos comerciais. p. podem mudar o panorama.0203. 425 Uniformização de Jurisprudência nº 0016098-87. parte do cotidiano e devem ser aceitos como parte do preço que se paga pela vida em uma sociedade de consumo. Votação unânime.19.2007. principalmente nos centros urbanos. do Código Civil português é expresso no considerar a gravidade do dano não patrimonial como condição de sua reparabilidade: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que. outros fatos. há casos em que ao disparo do alarme segue-se a inadequada abordagem do consumidor. aí sim estará caracterizado o dano moral. fato capaz de gerar dano moral indenizável. de forma séria. não constitui.19. mereçam a tutela do direito. atingindo.” Referência 425 André Gustavo Correa de Andrade Desembargador A vida em sociedade. não caracteriza lesão extrapatrimonial. vindo a gerar situação incomum de constrangimento. 1.8. por si só. v. seja pela indevida imputação de prática delituosa. cria várias situações potenciais de desentendimento.2007. O grande fluxo das transações realizadas nos estabelecimentos comerciais tornou até certo ponto trivial o disparo de alarmes sonoros antifurtos em situações nas quais o cliente efetuou a compra regular de um produto.” Em sua variante mais moderna: “De minimis non curat lex” (“A lei não cuida de pequenas coisas”). em que a pessoa é desnecessariamente submetida a situações constrangedoras. Muitos dos aborrecimentos que sofremos são de certa forma. Relator: Desembargador Maurício Caldas Lopes. Antunes Varela observa que: “A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso). e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). vexatórias ou humilhantes. 426 O pretor não se ocupa com coisas insignificantes. Das obrigações em geral. Contudo. por não ter sido corretamente desativado o sistema por ocasião da compra do produto. 606. em linha de princípio. Julgamento em 28/11/2011. embaraçosas. o art. É nessa linha de pensamento que se insere a Súmula em comento.8. desacordo ou conflito. a dignidade da pessoa que se encontra na posição de consumidor. ficar circunscrito aos danos que revelem um mínimo de gravidade. 496º. Quando configuradas tais hipóteses. seja pela grosseria do respectivo preposto ou segurança.” 427 Essa mesma diretriz deve ser seguida no direito brasileiro. 1. em consonância com a máxima “De minimis non curat praetor”. 492 . Como observado no acórdão de uniformização de jurisprudência nº 0016098-87. João de Matos Antunes. pela sua gravidade. em ordem a atrair a curiosidade alheia. só por si. O simples disparo do alarme sonoro. somados ao disparo do alarme sonoro. 426 Seguindo esse raciocínio.” Em escólio ao referido dispositivo legal. 427 VARELA. A Súmula vai justamente ao encontro da idéia de que o direito à indenização por dano moral deve. por lesão à honra objetiva ou subjetiva do consumidor. A toda evidência. em relação aos danos morais consistentes em ofensa a direitos psíquicos da personalidade 429 do indivíduo. geralmente. tristeza. quando alguém é lesado em sua integridade física. por exemplo. ou perde um ente querido próximo em um acidente. 428 429 CAVALIERI FILHO. em outra perspectiva. Assim ocorre. decorre da perspectiva (questionável) de sempre identificar o dano moral com aquelas reações de dor.Há situações em que o dano moral é evidente. também. na qual a configuração do dano moral não parece tão clara ou evidente. é claro. para que se possa considerar indenizável o dano moral. não resta dúvida de que. geradora de algum tipo de detrimento anímico. humilhante. enfim. Seja como for. Em um pólo oposto. não seria razoável exigir a prova direta do dano: suficiente a prova do fato gerador do detrimento anímico. deve ele se revestir de alguma gravidade ou seriedade. não se exige da vítima do alegado dano a prova de que suportou algum desses sentimentos negativos. constrangimento. Mas para que se possa ter como configurado o dano moral ou. p. envolvem situações em que a pessoa supostamente seria atingida em sua individualidade psíquica. Programa de Responsabilidade Civil. que decorre das regras da experiência comum. p.” 428 Essa idéia. em termos práticos. Há situações. 80. deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo. em que as interpretações dos julgadores costumam variar. porque não resta dúvida acerca da lesão a um bem jurídico personalíssimo. provada a ofensa. Adentra-se em um terreno um tanto movediço. até porque. em que a jurisprudência já firmou posição no sentido da caracterização do dano moral. há situações que se situam em uma zona cinzenta ou nebulosa. Várias são as situações em que o dano moral independe. integrante da dignidade da pessoa humana. de qualquer espécie de detrimento anímico. sob pena de desvalorização da própria idéia de dano moral e de estímulo à litigiosidade. degradante. de tal modo que. vergonha. causadora de aborrecimento ou. para sua configuração. Sergio. ou é vítima de uma injúria ou declaração infamante. como é o caso da inscrição indevida do nome de alguém em cadastro de inadimplentes. Esses casos controvertidos. tal prova se afiguraria impossível. 57). ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural. uma presunção hominis ou facti. Em classificação propugnada por Carlos Alberto Bittar (Os direitos da personalidade. 493 . É corrente o ensino de que “o dano moral existe in re ipsa. vindo a passar por alguma situação tida como vexatória. 19. um sistema fechado de normas não atendia mais aos seus anseios. 432 “Assim. 0032046-57. o juiz estava vinculado ao seu sistema jurídico fechado. Por sua vez. A principal causa que levou à adoção de um sistema aberto relaciona-se. 151. Ano 10. Surge. na atual sistemática. In Revista de Direito Privado. que foi elaborada com o intuito de preservar os direitos alcançados com a revolução. que era taxativo ao extremo. p. especialmente com o recurso das chamadas cláusulas gerais. Ao contrário do Código Civil de 1916431.” LEÃO. que concediam pouca liberdade ao julgador. XIX. Crise de fontes normativas e técnica legislativa na parte geral do Código Civil de 2002. nº 37. Votação unânime. Rio de Janeiro: Renovar. 434 TEPEDINO. e. Julgamento em 07/11/11. assim chamada de Constituição Cidadã. constituem normas abertas que irão servir como parâmetro ou ponto de apoio para o juiz no momento da decisão do caso concreto. jan-mar/2009. que deverá dar a 430 Proc. como consequência a maior liberdade de criação do julgador. Já. Assim. notadamente.150. o que o aproximou muito da Constituição Federal de 1988. Sob a égide do Código Civil de 1916.” Referência 430 Isabel Teresa Pinto Coelho Juíza de Direito O Novo Código Civil representou uma mudança de paradigma no ordenamento jurídico brasileiro. “são normas lançadas em forma de diretrizes. tem como conseqüência direta a maior atuação do juiz quando da interpretação e aplicação da lei ao caso concreto. do poder de decisão acerca de políticas públicas. Substituiu a taxatividade da legislação anterior pelo uso de valores abertos. Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad.2011. o segundo tem por característica a transferência ao Poder Judiciário. idem. Tal circunstância acarretou a utilização de dispositivos casuísticos.8. Na esteira do Professor Gustavo Tepedino. As cláusulas gerais e os princípios gerais de direito.0000. A técnica das cláusulas gerais. mas. p. 494 . utilizada pelo legislador civilista de 2002. Luis Gustavo de Paiva. em razão da inércia ou omissão dos Poderes Legislativo e/ou Executivo. via ação judicial. muitas vezes por meio da utilização do procedimento legislativo das cláusulas abertas. A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil constitucional. dirigidas ao Estado-Juiz. sem espaço para “válvulas de escape”. mas sim a predominância do aspecto social. pela eticidade das relações. 2002. o fenômeno muito debatido atualmente do ativismo judicial 433. a utilização das cláusulas gerais tem como causa a atual configuração estrutural e de interesses da sociedade moderna. o da Judicialização da Política. 431 “O Código Civil brasileiro de 1916 foi influenciado em grande parte pela codificação francesa. essencialmente. então. que se caracteriza pela impessoalidade e a massificação do consumo e da informação. Ou seja.” Idem. Servem assim como ponto de referência interpretativo e oferecem ao intérprete os critérios axiológicos e os limites para a aplicação de demais disposições normativas 434. cuja finalidade essencial era atender aos interesses patrimoniais da classe aristocrática. 433 O ativismo judicial não se confunde com outro fenômeno contemporâneo. O primeiro pressupõe uma atuação mais incisiva do Judiciário. percebe-se claramente que o Código Civil de 2002 não tem por função a proteção dos interesses da classe dominante. simplesmente. p. o Código Civil de 2002 432 caracteriza-se.SÚMULA N 281 o “A cláusula geral pode ser aplicada de ofício pelo magistrado. com as alterações dos interesses da sociedade atual.” Em outras palavras. as cláusulas gerais podem ser entendidas como: “Normas que não prescrevem certa conduta. qual seja. definem valores e parâmetros hermenêuticos. Gustavo. 440 JUNIOR. o juiz aplica ao caso concreto a situação ou elemento genérico descrito na norma (ex: mulher honesta do Código Penal).. Nestes.” 435 Para tanto. Código Civil anotado e legislação civil extravagante. 65. 478). evidentemente. Rodrigo Reis. culminando com a edição da atual Constituição da República. Parte Geral. Estatuto da Mulher Casada. para identificar uma nova onda legislativa no país. Os primeiros são “enunciados admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem um dado campo do saber” 436 .” 437. Como visto. 122 e 2035). é a de permitir uma atualização mais célere e flexível do sistema jurídico. (.) a partir do surgimento de um Estado assistencialista e intervencionista.. idem. previsão da conclusão (sancionamento) para a hipótese de alinhamento ou não do fato ao preceito. p.) não haverá. as melhores soluções para determinados casos concretos. adequando-o facilmente aos valores de cada época e teriam por função “a correta aplicação do direito por meio da criação de normas específicas para cada caso concreto”. acompanhando a mudança dos valores sociais. In Arruda Alvim e Thereza Alvim (coords. 317).. Lições preliminares de direito. Nas palavras de Nery Jr. Reporta-se a esse episódio como sendo a “era dos estatutos” (Estatuto da Terra.” 438 São exemplos de cláusulas gerais insertas no Código Civil de 2002: a boa fé (art. conclui que a inserção das cláusulas gerais no Novo Código Civil teve como objetivo manter o sistema jurídico sempre atualizado. 299. Nelson Nery Jr. A sua principal função. a ordem pública (arts. sem dúvida.solução mais perfeita. Nas palavras de Nalin: “A causa de ser do conceito indeterminado é a de manter a regra jurídica sempre atualizada aos novos valores sociais. a função social (art...). havendo. Motivo pelo qual arremata Judith Martins-Costa que “(. Estatuto da Criança e do Adolescente. Rosa Maria de Andrade. Nelson Nery. a probidade (art. 438 NALIN. As cláusulas gerais também não se confundem com conceitos jurídicos indeterminados. (. I. mas apenas interpretação. p.. vol. 422). Três aspectos se destacam no “estatuto”: (i) a adoção da técnica legislativa das cláusulas gerais.. 23. ao longo do tempo. Paulo.). Cabe ressaltar que as cláusulas gerais não se confundem com princípios. de conteúdo ou com elementos indeterminados. cujos setores do texto civil forma cedendo partes inteiras em favor de regramentos especiais (. adaptando a regra àqueles vigentes no momento da sua concreção. 436 REALE. “são critérios e orientações a serem seguidos para a correta compreensão das normas jurídicas.). Comentários ao Código Civil brasileiro. Miguel. uma vez que cada juiz pode interpretar e aplicar determinada cláusula geral de modos diversos. 422). p. portanto. menos jurídico. 1996. tampouco constituem regras de interpretação. Destaca: “(. NERY. Rio de janeiro: Forense. 187). Código de Defesa do Consumidor. muito embora jamais tenha sido empregada em razão da enorme discricionariedade atribuída ao magistrado. a onerosidade excessiva (art. não exclusivamente repressivas.: 435 MAZZEI. o marco temporal das cláusulas gerais no Direito Brasileiro foi a edição do Código Civil de 2002439. 153. Tal recurso possibilita que a jurisprudência adéqüe. São Paulo: Editora RT. 495 . (ii) o emprego de um linguajar mais setorial e.. 437 LEÃO.421). p. o magistrado deve se valer da Constituição como o “link” axiológico entre o Código Civil e suas cláusulas gerais. 2004. vol. ‘criação do direito’ por parte do juiz. etc. In RTDC – Revista Trimestral de Direito Civil. por meio da liberdade de criação e interpretação do magistrado. p. Já. Cláusula Geral e Segurança Jurídica no Código Civil..). 2005.. 440 Costuma-se apontar como desvantagem da utilização das cláusulas gerais o grau de incerteza jurídica que podem gerar. aí. jul-set/2005. 439 Paulo Nalin entende que a técnica legislativa das cláusulas gerais não foi uma inovação do legislador civilista de 2002. (iii) a redação de normas promocionais ou de sancionamento positivo. 69. Notas iniciais à leitura do Novo Código Civil. o desmantelamento do Código Civil de 1916. São Paulo: Saraiva. 23ª edição.” Idem. p. idem. de forma a acompanhar a dinâmica social moderna. LXI. Ressalta que o Código Comercial já fazia uso dessa técnica ao se referir à boa fé.). aquelas. a desproporção manifesta (art. Editora Padma. o abuso do direito (art. 159. de qualquer maneira. preenchendo o seu conteúdo com valores. e até para o operador do Direito. a utilização das normas gerais pelo legislador não significa. Ademais. bem como a via recursal servirão de mecanismos de controle das valorações realizadas pelos juízes. p. que haverá a propositura de ações com relação a todas as situações da vida. ao magistrado caberá resolver a questão com força valorativa e fundamentada. Caso tal desiderato não seja possível e recorram ao Judiciário. tal como dispõe o art. com a utilização de conceitos vagos. “torna-se difícil para a pessoa comum. Karl Larenz denomina esse novo modo de aplicação do direito pelo juiz de concreção ou concretização. prever qual será a solução dum caso concreto. idem. p. Metodologia da Ciência do Direito. 73. a fim de se evitar a discricionariedade judicial abusiva. 1997. O juiz deixa de ser visto apenas como “a boca que fala as palavras da lei” e passa a ser entendido como um protagonista do destinatário da norma jurídica. tem também de individualizar até certo ponto o critério. como dizia Montesquieu. Trimestral de Direito Civil. de modo algum. Segundo Ascensão: Passa-se assim a ser atribuída ao intérprete uma posição mais responsabilizante na interpretação e aplicação do Direito. 93. pois. 81. p. Editora Padma. necessariamente. 442 ASCENSÃO. IX)”. isso não significa. Cláusulas gerais e segurança jurídica no Código Civil de 2002. 447 “Art. Não lhe basta recorrer a receitas já prontas. Karl. poder absoluto e definitivo do magistrado. idem. Nesse sentido Larenz descreve o processo de concreção da seguinte forma: Na apreciação do caso concreto. qual seja a boa fé. out-dez/ 2006. 143. sem indagação se os fatos narrados se encaixam em alguma norma existente. A fundamentação racional das decisões. um mero encaixe entre conceitos. Fundação Calouste Gulbenkian. 444 Durante muito tempo o juiz ficou vinculado à letra da lei 445. o magistrado. idem. deve perquirir o seu real significado. A evolução da sociedade fez com que o legislador alterasse o sistema fechado de normas para um aberto. os princípios de probidade e boa-fé” 496 . Os contratantes são obrigados a guardar. onde há a análise do caso concreto como um todo.vol. sendo seu trabalho interpretativo mera subsunção do fato concreto à lei existente.) esse sistema confere certo grau de incerteza. LARENZ. 422 447 do CC/02. 443 Idem. Contudo. Não havia espaço para a criatividade interpretativa. 444 NALIN. José de Oliveira. no momento do julgamento de um pleito contratual. Como bem observa Nalin. e precisamente por isso. a sua atividade não se esgota na subsunção. Lisboa. 422. Pode servir de pretexto para recrudescimento de ideias. como instrumento de dominação por regimes totalitários ou pela economia capitalista extremada. 3ªedição. 446 Utilizando-se como exemplo a cláusula geral paradigmática (ou cláusula rainha). que “valorativo não equivale a subjetivo” 443. o ideal é que as partes cheguem a um consenso. 441 Idem. 445 446 In RTDC: Revista Era o famoso Juiz “boca da lei”. com o que se concorda integralmente. 441 José de Oliveira Ascensão também menciona o possível aumento da insegurança. assim na conclusão do contrato. “a técnica da regra geral não renuncia ao garantismo da fundamentação dos atos decisórios previstos pela Carta (art. As variações entre os juízos individuais aumentam e as possibilidades de erro são muito maiores” 442. 150. p.(.. Entretanto. o próprio Ascensão ressalva.. como em sua execução. 81. 28. p. o juiz não tem apenas de ‘generalizar’ o caso. em que é esperado e exigido do juiz um maior esforço interpretativo e criativo quando do julgamento. dada a possibilidade de o juiz criar a norma pela determinação dos conceitos. Por certo. Lições preliminares de direito. Rodrigo Reis. 448 O magistrado. p. não detém um poder absoluto. In Revista de Direito Privado. Para tanto. In RTDC: Revista Trimestral de Direito Civil. p. Rio de janeiro: Forense. 23ª edição. Vale ressaltar que. espera-se do juiz contemporâneo uma maior sensibilidade jurídica e social para interpretar os valores vigentes. p. Editora Padma. 148-168. out-dez/ 2006. Como visto. jan-mar/2009. NALIN. Nelson Nery. Rio de Janeiro: Renovar. Código Civil anotado e legislação civil extravagante. 59-75. Miguel. Assim. 1996.catalogadas na lei: exige-se-lhe um esforço suplementar para determinar previamente quais seriam as condutas conforme a boa fé. nº 37. MAZZEI. 497 . Parte Geral. TEPEDINO. São Paulo: Saraiva. vol. Karl.vol. Editora Padma. 80. 2002. 1997. As cláusulas gerais e os princípios gerais de direito. 28. 2005. jul/set 2005. 28. Notas iniciais à leitura do Novo Código Civil. Gustavo. Crise de fontes normativas e técnica legislativa na parte geral do Código Civil de 2002. BIBLIOGRAFIA: ASCENSÃO. 448 ASCENSÃO. como estabelecido no enunciado em comento. José de Oliveira. 23. p. do suporte axiológico da Constituição. In RTDC – Revista Trimestral de Direito Civil. Lisboa. Ora. p. A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil constitucional. Deve valer-se. podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. In RTDC: Revista Trimestral de Direito Civil. 2004. I. José de Oliveira. bem como dos parâmetros previamente estabelecidos pelo legislador. a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. p. Rosa Maria de Andrade. p. Fundação Calouste Gulbenkian. Ano 10. por certo. as cláusulas gerais constituem uma técnica legislativa de previsão de normas valorativas abertas que pressupõem uma atuação mais ativa e criativa do juiz quando do julgamento do caso concreto. 2006. LXI. as cláusulas gerais são tidas como questão de ordem pública.vol. XIX. não se lhe reconhecer a possibilidade de aplicação de ofício de tais normas seria o mesmo que retroceder a uma época que não mais se encaixa na realidade social hodierna.150. Cláusulas gerais e segurança jurídica no Código Civil de 2002. 77-82. sua aplicação independe de provocação de quaisquer das partes. LEÃO. NERY. REALE. tampouco deve se deixar levar por voluntarismo ou arbítrio. Metodologia da Ciência do Direito. Comentários ao Código Civil brasileiro. São Paulo: Editora RT. perante as circunstâncias do caso concreto. In Arruda Alvim e Thereza Alvim (coords. como tal. Cláusula Geral e Segurança Jurídica no Código Civil. Cláusulas gerais e segurança jurídica no Código Civil de 2002. p.). JUNIOR. Paulo. Editora Padma. LARENZ. vol. Luis Gustavo de Paiva. out/dez. 299. e. 3ªedição. como dito. 498 .SÚMULA N 282 o Suspensa. no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou. passou a reger os contratos da espécie.361. Relator: Desembargador Luiz Felipe Haddad.” Referência 449 Antonio Carlos Esteves Torres Desembargador As circunstâncias de ordem econômica. o artigo 66. Neste quase meio século de alterações legislativas e jogos de interesses econômicos. 66. independentemente da tradição efetiva do bem. com a revogação já especificada.0000. hoje revogado expressamente na forma do art. 1. que tratava desta operação especificíssima. público ou particular. É o caso deste enunciado que ingressou em súmula.2011. por cópia ou microfilme. no direito. ainda hoje. e cuja redação vigeu da seguinte forma (parcela de interesse para esta análise): Art. O confronto entre as origens da alienação fiduciária e as fórmulas mais modernas de regulação acabou por acender diatribes intermináveis quanto à constitucionalidade do dispositivo. da Lei 4.931/2004. fazendo-se a anotação no certificado de registro. Votação por maioria. exige. 67..8. os seguintes: A base legal da exigência de registro estava. até ações diretas de inconstitucionalidades.19.2011. acima reproduzido. explodem no mundo jurídico de uma forma difusa. que. 1. concentrada no art. [. cujo fim não se divisa. do Código Civil. “O pedido de busca e apreensão fundado no Decreto-lei no 911/69 independe do registro do contrato em cartório de títulos e documentos. que lhe serve de título. em se tratando de veículos. Julgamento em 07/11/11. 449 Proc. para negócios da espécie. assim. será obrigatoriamente arquivado. § 1º A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento. da Lei 10.0000. da Lei nº 4.19. o que deu azo a todo o tipo de reação. no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor. tratando-se de veículo.8. as autoridades encarregadas do regulatório disciplinador do mercado de capitais e estruturador de medidas para esta finalidade de seu progresso alteraram através do Decreto Lei nº 911/69. o registro na repartição competente para o licenciamento: Art. Para facilitar o desenvolvimento no ramo das avenças sobre alienação fiduciária. sob pena de não valer contra terceiros. tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. Notários entendiam que as atividades registrais de competência das serventias que dirigiam não poderiam deixar de figurar na estrutura contratual. 0032046-57. qualquer que seja o seu valor. celebrado por instrumento público ou particular.728/65.. com seus reflexos. 66 . para lançar combustível a fogo alto. abrangendo universos multidisciplinares. e conterá. desde mandado de segurança agitado contra o verbete em comento.728/65. na repartição competente para o licenciamento.] §1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato. além de outros dados. como quase tudo.A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada. o art.361. conforme Processo Administrativo nº 0032046-57. para verificar a situação do bem. inclusive alienação fiduciária..90. Revista do Superior Tribunal de Justiça. também conhecido como Certificado de Propriedade. do atual Código Civil]). v. Esse entendimento veio a ser cristalizado na súmula 92 do STJ: “Súmula 92: A terceira de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor. e facilmente. que pretende formar um Registro Nacional de Veículos (art. Athos Gusmão Carneiro. o registro de veículos objeto de contrato desta natureza está regulado expressamente no art. (. Rel. Athos Carneiro. segue decisão proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio. além de muito mais barato. Como o registro no DETRAN é muito mais eficiente para efeitos de publicidade e segurança. Ainda sobre este assunto. após a análise do histórico legislativo adiantado no pórtico desta apreciação. hodiernamente. afigura-se desnecessário o registro em cartório. de 23 de setembro de 1997 [Código de Trânsito Brasileiro]. 1.” É verdade que. do art.361. Outrossim. 52 a 56 do CNT)” (voto proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1. da Lei nº 11. nem o registro no Departamento de Trânsito fazem o papel da transcrição imobiliária. caput. 499 . do §1º. declarou a inconstitucionalidade da 2ªparte.u. Desde que criada a alienação fiduciária de veículos na década de 60. do Código Civil. pode assenhorear-se de tais dados. 1267. pela quase impossibilidade total que terceiros têm na consulta a esses registros. considerada a estruturação daquele. a nata dos expertos na doutrina especifica tem asseverado que. pois não integram a aquisição da propriedade móvel ou automóvel como elemento essencial (art. “(. E dizem os doutos. da alienação fiduciária. 6º.61.) a publicidade que o Registro de Títulos e Documentos proporciona não supera os limites da ficção. 620 do CC [refere-se ao Código Civil de 1916.882/2008: Art.503. p. 4ª Turma.. anexada a este ofício. a qual suspendeu a eficácia da decisão do Órgão Especial deste Tribunal que incidenter tantum. 145-152 – trecho destacado por nós).Em trabalho de auxílio a informações a serem prestadas em writ impetrado por associação notarial. é manifesto que é dispensável [a inscrição no Cartório de Títulos e Documentos].774-0/SP. v. quando é precisamente de sua conduta que qualquer pessoa. com larga repetição do pronunciamento do Min. bastando a tradição com ânimo de transferir a propriedade. 10.. corresponde o art.” Mais adiante. diante das divergências instauradas a respeito da prevalência dos assentos no DETRAN ou daqueles de natureza notarial. local próprio para consignar-se os dados sobre os veículos automotores.) doutrina e jurisprudência repetem que nem o registro no Cartório de Títulos e Documentos. o seu registro duplo — em cartório e no DETRAN — tem gerado controvérsias. 6o Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei no 9. Min. e aceitar a prevalência da quase hipotética publicidade advinda do registro de títulos e documentos é inverter a ordem lógica do tema.) Aliás é importante ressaltar que o registro nas repartições de trânsito tem muito mais condições de constituir um cadastramento do que o registro no Cartório de Títulos e Documentos. fique em segundo plano.. a Diretoria do CEDES lembra: Por oportuno. Aqueles registros de alienação fiduciária de coisa móvel ou automóvel não são constitutivos do direito real. a fim de constar do próprio Certificado de Registro. disse nessa mesma conhecida decisão proferida em julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(.. na esteira do mesmo entendimento do autor. j.. existindo a previsão de registro perante a autoridade de trânsito. dispensado qualquer outro registro público. fazendo que o registro de veículos da repartição de trânsito..04. produz plenos efeitos probatórios contra terceiros. e nos Egrégios STF e STJ. 56 e seguintes da Lei no 8. ao disposto no art. econômica ou costumeira. de 18 de novembro de 1994 [Lei dos Cartórios]. de 18 de novembro de 1994 [Lei dos Cartórios]. Pois. pedagógica. não fosse requisito exigido em processos advindos de divergência entre contratantes originários de ajustes desta natureza. o que em nada retiraria a validade do contrato entre as partes. 500 . ainda suscitava — e suscita — dúvidas e episódios judiciários. tratando os dispositivos sobre o registro notarial de eficácia em relação a terceiro. por alguma razão doutrinária. as Leis nos 6. este particular notarial. de 31 de dezembro de 1973 [Registros Públicos]. 32 da Lei no 8.935. jurisprudência altamente dominante. a despeito de induvidoso o objetivo único de oposição em atinência a terceiros. ainda assim. e às penalidades previstas no art. nesta Corte Fluminense. quando se arquitetou o verbete. veículo motorizado. que disponham de modo contrário ao disposto no caput deste artigo. em suas congêneres. Diante deste cenário de incertezas. no cartório de registro de títulos e documentos. de 11 de setembro de 1990 [Código de Defesa do Consumidor]. de específico.935. no sentido de que a ausência do registro de alienação de coisa móvel fungível. não entre as próprias partes do negócio jurídico. respectivamente. para que esta imposição. dogmática.078. e 8. É como ficou assentado na justificação do verbete apontado: Quanto ao quarto verbete. destinado à necessidade de registro.§ 1o Consideram-se nulos quaisquer convênios celebrados entre entidades de títulos e registros públicos e as repartições de trânsito competentes para o licenciamento de veículos. Tudo sempre com atenção prioritária ao caráter orientador do repositório dos enunciados e aos propósitos aglutinadores de interpretações legislativas em prol da segurança jurídica. bem como portarias e outros atos normativos por elas editados. § 2o O descumprimento do disposto neste artigo sujeita as entidades e as pessoas de que tratam. diretos e indiretos. entendeu-se de manter a advertência na Súmula 282. ora comentada. só acarreta ineficácia perante terceiros. proveniente de interpretações elásticas das fórmulas que se foram por resultados revocatórios.015. ora mero pressuposto para o deferimento da medida liminar requerida. pode variar a forma de constituição da mora do devedor. ação de busca e apreensão por ausência de notificação prévia do devedor fiduciário. o mesmo fato jurídico – qual seja a não comprovação da notificação prévia do devedor fiduciário inadimplente acarretava efeitos jurídicos e processuais diversos.2011.0000 suscitado pela Egrégia 2ª Câmara Cível. por maioria. No curso de julgamento de apelação interposta contra sentença que extinguiu. O Verbete Sumular nº 283. parágrafo único do Código Civil.a extinção da ação sem julgamento do mérito sendo o autor considerado carecedor do direito da ação. de forma reiterada e uniforme. por outro lado.SÚMULA N 283 o “A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.2011. Em conseqüência. ora a notificação prévia prevista no artigo 2ª § 2º do. em diversas decisões dos órgãos fracionários dos Tribunais de Justiça Estaduais e visam facilitar e acelerar a prestação jurisdicional. embora seja indubitável que no contrato de financiamento com garantia fiduciária a mora do devedor constitui-se ex re quando este não paga a prestação no 450 Uniformização de Jurisprudência no 0032641-56.19. impõe requisitos particulares de constituição do devedor em mora. No 1º caso . No caso do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a edição de um verbete sumular é sempre precedida de justificativa e com indicação de precedentes na proposta de enunciado. em julgamento realizado em 30/01/2012. tendo como Relatora a Desembargadora Odete Knaack de Souza. consoante determina o artigo 122 § 3º de seu Regimento Interno. na medida em que a Lei. Votação por maioria. restou constatado que. prosseguindo-se a ação até o seu julgamento do mérito. a suscitante identificou divergência entre os órgãos fracionários do Tribunal acerca dos efeitos extraídos da não notificação prévia a fim de comprovar mora nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato de alienação fiduciária inadimplido. Anote-se que consoante artigo 397.apenas o indeferimento da medida liminar pretendida. na medida em que possibilitam o julgamento monocrático dos recursos (artigo 557 do CPC).19.” Referência 450 Margaret de Olivaes Valle dos Santos Juíza de Direito Nunca é demais lembrar que verbetes sumulares consolidam entendimento jurídico adotado. Com efeito. as regras de constituição válida do devedor em mora variam a depender seja a obrigação liquida e certa constituída a prazo determinado ou indeterminado.8. 501 . ora em comento. no 2º caso . Assim. teve origem em incidente de uniformização de jurisprudência nº0032641-56. em certos casos. DL nº911/69era considerada requisito essencial para propositura da ação de busca e apreensão. com base nos artigos 476 e seguintes do CPC e artigos 119 e 120 do Regulamento Interno do TJ/RJ. que foi acolhido.0000 – Julgamento em 30/01/2012 – Relatora: Desembargadora Odete Knaack de Souza. no âmbito das Câmaras Cíveis do TJ/RJ. sem exame do mérito. conforme os diversos tipos contratuais nos quais estão inseridas as prestações.8. 1237699/SC. não só a notificação extrajudicial não está incluída nos atos enumerados no art. uma vez que não pode o autor fundar a sua pretensão em fato ainda não ocorrido nos a termos do artigo o art. pretendendo o credor rescindir o contrato conta da mora do devedor fiduciário. DJe 18/05/2011). no caso a mora do devedor. em razão deste não ter sido encontrado no endereço indicado no contrato.] § 2º a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. deve a causa de pedir.051. nem se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência. 130 do mesmo diploma legal. 3ª Turma. de decisões monocráticas de seus Ministros. DJe 8/3/2010. para a propositura da ação de busca e apreensão afigura-se. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo. como dispõe o artigo 2º. do Decreto-Lei nº 911/69. entregue no endereço de seu domicílio.935/94 limitem a prática de atos de natureza notarial elencados no artigo 129 do mesmo diploma legal às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação os oficiais de tabelionatos de notas e de registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Min.Massami Uyeda. desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor..vencimento na forma do artigo 397 caput do Código Civil. Rel.015/73. Com efeito. nem mesmo com a sua admissão de mora em sede de contestação. sendo o pedido principal da ação de busca e apreensão a rescisão do contrato de financiamento firmado entre as parte. § 2º e o artigo 3º. e assim não está submetido ao disposto no art.. Min. que se dá através do protesto do título ou da notificação extrajudicial do devedor feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. entretanto. 129 da Lei 6. Isso porque. 219 do Código de Processo Civil. Isso porque. REsp 502 . e já tendo sido esgotados os meios para sua localização. realizada através de Cartório de Títulos e Documentos situado em Comarca diversa do domicílio do devedor. O fundamento destas decisões é que embora os artigos 8º. por força do princípio da manutenção dos contratos.) Art. DJe 05/08/2008 -AgRg no Ag nº 505.. a critério do devedor (. Segundo reiteradas decisões jurisprudenciais. sendo possível o credor escolher o cartório de sua preferência (REsp n. deverá ela preexistir ao ingresso em juízo e à própria citação inicial. inclusive. por via postal. a validade da notificação extrajudicial. Se a mora do devedor fiduciário é a causa de pedir do pedido principal da ação de busca e apreensão ajuizada com base no Decreto-Lei nº 911/69. com fulcro em inadimplemento culposo do devedor.. Quarta Turma. Convocado do TJRS). Vasco Della Giustina (Des. sendo assim imprescindível a comprovação de constituição em mora do devedor fiduciário. esta vedação não atinge à notificação extrajudicial. 9º e 12 da Lei 8. Rel. 2º [.413/MG. Rel.(REsp 1. exigência não suprida pela citação do devedor na referida ação de busca e apreensão. deverá oportunizar a este a emenda da mora. julgado em 22/03/2011. a qual será concedida liminarmente. que abaixo se transcreve: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Destarte. admite-se que caso seja inviável a notificação pessoal devedor. especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. preexistir ao pedido. 3ª Turma. para haver lastro à pretensão deduzida em juízo. Ministro Luiz Felipe Salomão. uma vez que inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais. necessária a comprovação da mora. a comprovação da mora poderá ser efetuada pelo protesto do título por edital.406/RS. através. DJ 1/2/2006) Em conclusão. REsp 771268/PB. reconhecendo-se a falta de uma das condições da ação – qual seja o interesse de agir – sendo o autor considerado carecedor do direito de ação. Instituições de Direito Civil. Saraiva.935/94 que regulamenta o artigo 236 da CRFB.015/7 de 31/12/1973.406. e já sumulado.22ª edição atualizada até 13/01/2003.º10. Rio de Janeiro: Ed.241/MG. (Org. TJ/RJ.jus. Esse o entendimento consubstanciado no Verbete Sumular nº 283 do E.º 5869 de 11/01/73.595. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Tribunal de Justiça do ERJ. inclusive. Rio de Janeiro: Renovar. BIBLIOGRAFIA: PEREIRA. 4ª Turma. 22ª edição atualizada até 13/01/2003. TEPEDINO.Regimento Interno. e sendo esta condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Pietro. 503 . pelo STJ. Rio de Janeiro: Ed. Rio de Janeiro: Ed. Constituição (1988). Saraiva. Lei 6. Rio de Janeiro: Renovar. v. Problemas de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar. dos Tribunais. Fernando Gonçalves.br/. 1. 2008. Lei n. ora em comento. Gustavo. Min. Em conclusão cada vez mais patente que as decisões judiciais sobre certa matéria têm a função de determinar a intelecção autêntica do direito. de 10 de janeiro de 2002 e legislação civil em vigor.tjrj. Caio Mário da Silva. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor Rio de Janeiro: Ed.22ª edição atualizada até 13/01/2003. ajustando-as as novas realidades e às alterações sociais. Temas de Direito Civil. Rel. Disponível no site www.). in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (súmula 72). 2000. 1999. 3ª Turma. conferindo o alcance exato e a significação precisa das normas legais. Rel. e via de conseqüência ausente a comprovação de sua mora. Saraiva. LEGISLAÇÃO: BRASIL. São Paulo: Ed. 1997. 22ª edição atualizada até 13/01/2003. DJ 21/2/2005. Rio de Janeiro: Forense. Perfis do Direito Civil – Introdução ao Direito Civil Constitucional. Lei n. Decreto-Lei nº 911/69. deve ser esta extinta ser sem julgamento do mérito. Código Civil. 22ª edição atualizada até 13/01/2003. 10. processo que tem significado decisivo na consolidação e preservação da força normativa da constituição. Saraiva.Rio de Janeiro: Ed.. ed. inexistente ou viciada a notificação extrajudicial do devedor fiduciário. Saraiva. 1987. PERLINGIERI. Constituição da República Federativa do Brasil. Lei 8. uma vez demonstrada a capacidade intelectual com a aprovação em concorrido vestibular ou através do ENEM.8. 208. Nesta perspectiva. Inicialmente cumpre destacar que. endereçado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria (art. inclusive o acesso aos níveis mais elevados de ensino (art. 38. destina-se aos maiores de dezoito anos. os alunos ao concluírem o segundo ano do ensino médio. atingindo pontuação suficiente para o ingresso em Universidades cujos vestibulares são extremamente concorridos.19. pode matricular-se no curso supletivo para conclusão do ensino médio. II da Lei 9394/96 (Lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional). os menores de 18 anos não conseguem efetuar a matrícula no curso supletivo e batem às portas do Judiciário em busca de um suprimento judicial. Entretanto. Julgamento em 12/12/2011. um resultado muito além das expectativas. obtendo. via supletivo.0000.Relator: Desembargador Sérgio Verani. até porque. Votação unânime. 451 Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0017782-35. em não raras vezes. prestam exames vestibulares e se submetem ao ENEM ainda cursando o segundo ano do ensino médio. além do ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio. aprovado nos exames de acesso à Universidade.” Referência 451 Eduardo de Azevedo Paiva Desembargador O Verbete acima resultou da Uniformização de Jurisprudência nº 0017782-35. V). julgado em 12. diante da prematura aprovação. inc. 37).0000 .SÚMULA N 284 o “O estudante menor de 18 anos. visando avaliar o nível de preparação ou até mesmo buscando adquirir experiência.2011. O ENEM é uma prova realizada pelo Ministério da Educação do Brasil.2011. por votação unânime.819. a conclusão do ensino médio. começam uma preparação intensiva para exame vestibular. Assim. visando não perder a chance de ingressarem na tão desejada universidade.2011. os adolescentes buscam a aceleração do ensino por meio do curso supletivo. restando-lhe apenas a conclusão do último ano do ensino médio. Diante da vedação legal alhures mencionada. nos termos do art. utilizada para avaliar a qualidade do ensino médio no país e seu resultado serve para acesso ao ensino superior em universidades públicas brasileiras através do SiSU (Sistema de Seleção Unificada). 504 . 227).12. Por ser requisito indispensável para a matrícula em universidade a conclusão do ensino médio. inc. que assegura de forma prioritária a toda criança e adolescente o direito a educação (art. que teve como relator o Desembargador Sérgio Verani. Muitos jovens. cabe ao intérprete buscar a aplicação do direito ao caso concreto sempre tendo como pressuposto o exame da Constituição. atualmente denominado Ensino para Jovens Adultos (EJA). configura-se como razoável e justificável a aceleração do ensino através do curso supletivo. como é de curial sabença. devendo. a fim de evitar distorções das diretrizes e bases da educação nacional. a meu sentir. compatibilizando. dando ensejo ao que se denomina distinguish (distinção). merecendo. além da capacidade intelectual é necessário avaliar a devida maturidade. a norma restritiva da Lei 9394/96. em regra. restringindo a aceleração do ensino a casos excepcionais. da Juventude e do Idoso. apenas.Neste sentido foram às decisões proferidas ao longo dos quinze anos atuando como Juiz Titular da Vara da Infância. estando em perfeita harmonia com os ditames constitucionais e infraconstitucionais. com a situação peculiar do adolescente. a uniformização jurisprudencial ora em comento veio consolidar o entendimento majoritário desta Corte. visando uma perfeita harmonia aos ditames constitucionais e a especial condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento. desta forma. podendo a aplicação de um precedente ser afastado quando o fato aparentemente tido como idêntico. se comprovar a conclusão do segundo ano do ensino médio e contar com 17 anos de idade. 505 . apresente peculiaridades que o diferencie do original. uma prudente análise na aplicação ao caso concreto. Diante de todo o exposto. entendo como digno de registro. Assim. Para justificar a excepcional medida de aceleração do ensino. evitando-se que a mera aprovação em exame vestibular seja utilizada como via transversa para suprimir um degrau de sua vida acadêmica. cabe ao magistrado o prudente critério de avaliação do caso concreto. que o verbete sumular merece uma interpretação temperada. Entretanto. julgado em 29/03/2012. gás e água.19. Apelação Cível nº 0002930. da Lei n° 8. Ensina O Exmo. A matéria está pacificada na jurisprudência do TJRJ. não se pode considerar afrontado em sua dignidade quem. A aparente contradição originada da possibilidade de interrupção de serviço tido como essencial encontra adequada solução sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor.000.2012." As Agências Reguladoras editaram Resoluções autorizando a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica. em nome próprio e com seu patrimônio. a seguir transcrita: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água. delituoso. Pacificado na jurisprudência o entendimento que a suspensão indevida deste serviço repercute no psiquismo de quem se vê privado de utilizá-lo. Votação por maioria. que os concessionários e permissionários de serviços públicos estão sujeitos ao mesmo regime da Administração Pública no que tange à responsabilidade civil.8. ainda que essenciais. conforme Súmula nº 192.8. praticou ato ilícito e.19. restringe-se aos casos em que o corte no fornecimento do serviço essencial é feito em relação a ligações clandestinas.0001. emergindo o dano moral da própria interrupção sem justa causa. julgado em 20/09/2011.14. ou seja.8. em tese. energia elétrica. telefone e gás configura dano moral. Desembargador Sergio Cavalieri (in Programa de Responsabilidade Civil).0075. do artigo 6°. Referência 452 Claudia Maria de Oliveira Motta Juíza de Direito Justificativa: Rompe-se o nexo causal da responsabilidade em virtude do fato exclusivo da vítima. Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer.2007. 2ª Câmara Cível. anteriormente. respondendo objetivamente. encontra respaldo no §3°. Precedentes: Apelação Cível nº 003609104. nos casos de inadimplemento do usuário.19.987/95. desnecessária a prova de prejuízos adjacentes. Julgamento em 10/09/2012. Tal procedimento não viola o artigo 22 do CDC porque a interrupção na prestação dos serviços. Por outro lado. 506 . em comento. A hipótese da Súmula nº 285. 452 Processo Administrativo nº 0026906-08. condiciona o reconhecimento do dano moral exclusivamente às hipóteses em que a suspensão do serviço é indevida. É de comum conhecimento que todo serviço tido como essencial deve ser contínuo e ininterrupto (artigo 22 e parágrafo único do CDC).SÚMULA N 285 o “Qualquer interrupção de prestação de serviço essencial decorrente de ligação clandestina não configura dano moral”.2011. 2ª Câmara Cível. explicita requisito indiciado na Súmula 192. nas hipóteses de não pagamento das faturas. desde que precedidas da devida comunicação. Amolda-se à hipótese versada no verbete 83. permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento. incisos I e II). II. ou seja. na forma da lei”. 14. da Súmula deste Tribunal verbis: “É lícita a interrupção do serviço pela concessionária. Jessé Torres – Julgamento em 20/09/2011).2007. das obrigações referidas neste artigo. são obrigados a fornecer serviços adequados. Curial que seu abrupto corte causa abalo maior do que mero aborrecimento ou dissabor. aplicando-se o preceito “neminedolussuusprodessepotest. ou por“ culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º. Parágrafo único. de manter serviço adequado.8. na forma prevista neste código”. caracterizada como objetiva. configura exercício regular de direito da concessionária a suspensão dos serviços em caso de inadimplemento do consumidor. pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. elidindo a obrigação reparatória. a causação do dano pela própria vítima escusa a prestadora do serviço. quanto aos essenciais. a culpa exclusiva do consumidor rompe o nexo de causalidade e elide a responsabilidade objetiva do prestador do serviço. configurando dano moral e violação do dever.” (Apelação Cível nº 0002930-14. 22. quando o beneficiário se utiliza de meios ilícitos para obter o serviço. do estatuto consumerista igualmente rege a questão: “Os órgãos públicos. total ou parcial. A regra do art. o defeito inexiste”. No mesmo diapasão cito seguinte precedente jurisprudencial: “O aviso premonitório é indispensável por se tratar de serviço essencial. § 3º.0075 – 2ª Câmara Cível – Des. “tendo prestado o serviço. serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. §3º. Como se vê a responsabilidade objetiva do concessionário ou permissionário é mitigada. ainda mais inquestionável a possibilidade desta medida ser adotada diante de situações em que há ligação clandestina. Nos termos do art. do Código de Defesa do Consumidor. imposto à concessionária. somente escusando-se quando. não gerando para o consumidor direito à indenização. 14 deste diploma legal a responsabilidade por fato do serviço. por si ou suas empresas. segundo se extrai do art. eficientes.19.definida no art. independentemente de culpa. de relação de consumo. como se cuida. do CDC. afastando o direito à indenização quando estes agem legitimamente. contínuos. concessionárias. em caso de inadimplemento do usuário. A ilicitude não gera direito para o Autor. 507 . Mas. seguros e. Assim. Se o inadimplemento já autoriza a suspensão do serviço. 14. II. apos prévio aviso. cuidando-se. impondo ao prestador responder. Nos casos de descumprimento. 0000 que teve como relator o desembargador Mário Robert Mamheimer. Julgamento em 10/09/2012.19. Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer. cooperativas foram formadas para também prestarem o referido serviço médico. a pessoa jurídica cooperativada de um estado alega não possui autonomia e depender da autorização daquela em que foi celebrado o contrato.2012. Frise-se que no momento de vender o produto ou serviço.8. as cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde informam ao consumidor no "site" ser nacional e somente quando é solicitado um serviço mais oneroso. 453 Processo Administrativo nº 0026906-08. não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde.2012. que para se eximirem de responsabilidade pretendem o reconhecimento da regionalidade como exclusão da responsabilidade. no parágrafo 3º do artigo 28.º 8. Votação unânime. A discussão sobre a solidariedade das pessoas jurídicas cooperativadas aconteceu no julgamento do processo administrativo número 0026906-08. A uniformização de jurisprudência encerrou a discussão acerca da ilegitimidade passiva. Pensando nesta manobra jurídica o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O verbete 286 do Tribunal de Justiça decorre exatamente da tese defensiva dessas cooperativas. o consumidor.SÚMULA N 286 o “A formação de conglomerado econômico. sabiamente. Com o passar dos anos foram surgindo diversas empresas interessadas no fornecimento desse serviço e. impondo aos Tribunais uma análise conjunta do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a Constituição da República (CR). Os planos de saúde surgiram como forma de viabilizar a utilização da rede privada médica. através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde. além de impedir outras cooperativas de se utilizarem de manobras administrativas para burlarem a solidariedade e como consequência o dever de prestar o serviço.19.” Referência 453 Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite Juíza de Direito O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) mais uma vez acertou ao editar o verbete 286. 508 . por intermédio do pagamento de contraprestação tem direito à utilização de hospitais. enquadrou o conglomerado econômico formado por cooperativas na solidariedade do dispositivo legal da Lei n.8.0000. considerando a rentabilidade.078/1990. da Unimed do Rio de Janeiro em autorizar procedimentos referentes a contratos celebrados em Belém. consultas médicas e tratamentos previamente estipulados em contrato. É notório o grande número de demandas tendo como causa de pedir a questão de saúde e na mesma proporção que as ações surgem as teses das prestadoras de serviços médicos ficam mais criativas. Assim. estabelece a solidariedade das sociedades consorciadas pelas obrigações decorrentes das relações de consumo e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. as pessoas jurídicas cooperativadas formam um conglomerado econômico e. 509 . como tal. Com esta postura o Tribunal está facilitando o julgamento das demandas em curso e protegendo o consumidor de procedimentos lesivos e a ele garantidos pelo CDC e pela Constituição da República. com a aprovação da referida súmula muitas demandas deixarão de ser propostas. pois lamentavelmente as seguradoras de saúde.A união de cooperativas para aumentar obtenção de clientes pelo país. faz-se necessária a atuação do Poder judiciário para equilibrar as relações de consumo. Desta forma. Ao se unirem. pois os planos de saúde deverão se adequar ao entendimento do Tribunal de Justiça. deve ser destacado que apesar da importância do direito à saúde. esquecendo-se do bem maior que é a vida. utilizam-se de manobras jurídicas para se esquivarem de suas obrigações. As questões de saúde representam a maior parcela de distribuição de ações no Poder Judiciário atualmente. Outrossim. não pode ser desconsiderada à escolha do prestador do serviço e principalmente para prejudicar o consumidor. são solidariamente responsáveis pelo atendimento ao consumidor. tendo como fundamento o inadimplemento contratual das prestadoras de serviço. DJU 26. Art. 87 do CPC a disposição regimental que estabelece não subsistir a prevenção do órgão fracionário do tribunal se ocorrer mudança de todos os seus integrantes” 458 454 Processo Administrativo nº 0026939-95.967-7. 456 STF-Pleno. Min. deve protrair-se durante todo o curso do processo. terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa” 455. Mas. não se aplica o princípio da perpetuação da jurisdição na hipótese de incompetência absoluta. com a adoção do Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis.19. e o Juízo que primeiro conhecer a lide perpetua a sua jurisdição no processo. De acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior. em tal caso. 458 STJ-4ª T. salvo se prevista expressamente na lei de organização judiciária ou em resolução do Órgão Especial.96 510 . Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. já se decidiu que “a alteração superveniente de competência.. vol. “Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor. ou se a alteração legislativa referir-se a competência absoluta (ratione materiae ou de hierarquia). DJU 8.SÚMULA N 287 o “Na criação de novos juízos. dizem respeito aos casos de supressão do órgão judiciário e de incompetência absoluta (matéria e hierarquia). 87 do CPC” 457. Em suma.4. afirmando que “Não contraria o disposto no art. Nesse particular.” Referência 454 Guilherme Schilling Pollo Duarte Juiz de Direito O presente Enunciado visa adequar a exegese da Lei de Organização Judiciária. Curso de Direito Processual Civil. se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito. consagradas na parte final do dispositivo. independentemente de qualquer modificação de competência superveniente. do que dispõe o art. Votação por maioria. o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da validade de disposição regimental versando sobre a aplicação ou não da perpetuatio jurisdictionis. o juiz que determinou a medida é competente para o julgamento de todos eles. 87 do diploma processual estabelece que a competência é firmada quando da propositura da demanda. já então os feitos pendentes serão alcançados: os autos. CC 8. I.0000. segundo o disposto no art. em nada são afetadas as causas pendentes. salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 87 do Código de Processo Civil acerca da perpetuatio jurisdictionis. uma vez firmada a competência. 455 in THEODORO JUNIOR. 457 TFR-1ª Seção. 165. Humberto. não afeta a validade da sentença anteriormente proferida” 456.11. 87. Ainda. DJU 28. rel. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.902-PR. finalmente. CC 6. ainda que ditada por norma constitucional. REsp 150. Sepúlveda Pertence. Também se proclamou que “no desmembramento de um processo em vários.137-GO. Julgamento em 22/10/2012.97.88. o art. do Ato Executivo que veda a redistribuição das ações anteriormente ajuizadas a sua publicação e. No campo pretoriano.2012.ª ed.8.9. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. As exceções a este predicado. p. 22. Nessa esteira. XIV e XX. Ressalte-se que essa regra está agasalhada pelo artigo 125 da Constituição Federal. o artigo 68 do CODJERJ. O mesmo Código de Organização e Divisão Judiciária. 87 do CPC. com a seguinte redação: “Na criação de novos juízos. § 1º. sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional. com competência em matéria civil. não se aplica o princípio da perpetuação da jurisdição na hipótese de incompetência absoluta. Juízos e Juizados. sendo de iniciativa dos Tribunais de Justiça as respectivas leis de organização judiciária. No caso específico do Estado do Rio de Janeiro. foi aprovado no I Encontro de Desembargadores de 2012. em seu art. salvo se prevista expressamente na lei de organização judiciária ou em resolução do Órgão Especial”. Face à lei e ao regulamento. o Enunciado de nº 4 (publicado no Aviso TJ nº 52/2012). mediante Resolução. portanto. toda hipótese de incompetência absoluta encontra-se abraçada no campo da incompetência superveniente preconizado na parte final do art. 44. recentemente erigida a verbete sumular deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. sem aumento de despesa. Parágrafo único – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça . Juízos e Juizados. e possibilitando manter no juízo original os feitos para ele distribuídos. prevê que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá disciplinar a redistribuição de feitos em curso nas Comarcas. da CRFB dispõe que compete à Constituição dos Estados definir a competência dos Tribunais. sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional. de jurisprudência predominante neste Tribunal. autoriza ao Corregedor Geral de Justiça a distribuição dos feitos na Comarca da Capital e interior. o art. o princípio cede em virtude do desaparecimento do órgão jurisdicional ou pela alteração das normas de competência absoluta. bem como poderá determinar a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas. inclusive para efeitos de julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. fixará a distribuição de competência aos órgãos previstos neste artigo. que atribui competência aos estados-membros para organizar sua justiça. 459 Art. 125. com o fito de atender ao anseio administrativo de conveniência e oportunidade. podendo para tanto baixar normas sobre a matéria da sua competência. 511 .Como se observa linhas acima. Trata-se. em seu parágrafo único 459. Objetivando pacificar a questão. e que foi. 68. legando à nova serventia apenas as novas demandas. a alteração da denominação dos mesmos. O verbete em comento veio conjurar eventual diversidade de entendimentos acerca do postulado benefício da gratuidade. De toda sorte. tratando-se de prestação jurisdicional. exigem que a gestão administrativa de qualquer dos Poderes da União. Se o suposto hipossuficiente contrata empréstimo bancário para a aquisição de automóvel mediante preço a ser pago em prestações mensais de valor comprometedor de sua renda declarada. Votação por maioria. após o advento da Constituição de 1988. 460 Processo Administrativo nº 0026939-95. é de afastar-se a presunção de ser juridicamente necessitado. 512 . Eis a razão de o benefício da gratuidade ser reservado aos que comprovem dele a necessidade. Os princípios da impessoalidade e da eficiência. 5º.2012. Nos termos do inciso LXXIV de seu art. de que não reúne condições financeiras para custear o processo. Ponderam que.8. cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente”. se desamparada de indícios ao menos razoáveis do estado de miserabilidade jurídica. em mercado cada vez mais competitivo. Julgamento em 22/10/2012. dos Estados e dos Municípios busque oferecer à população o máximo de serviços de satisfatória qualidade com o mínimo de custo. Logo. visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". significa que os que podem pagar pelos serviços judiciais devem fazê-lo.SÚMULA N 288 o “Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo. em contratos de financiamento para compra de veículos. não a autorizando mera presunção baseada na só declaração. em geral. é devida a assistência jurídica integral e gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. a hipossuficiência é premissa necessária do benefício e há de ser comprovada. se afirmam sem condições de honrar os compromissos contratados. Referência 460 Jessé Torres Pereira Junior Desembargador Tornou-se frequente o aforamento de ações de revisão de cláusulas ditas abusivas. 37 da Constituição da República pela Emenda nº 19/98. Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. o que os tomadores não fazem nessas contratações de financiamentos em valor superior ao de suas posses declaradas. Tal equação. Declaram-se surpreendidos pelo alto custo do contrato e pretendem revê-lo sob o pálio da gratuidade. os Bancos concedem créditos sem a cautela de verificarem a capacidade de endividamento do tomador. 5º. devendo esta ser deferida porque basta a afirmação de insuficiência de recursos. nos termos do art. inciso LXXIV. para que aos hipossuficientes também seja garantido o acesso à Justiça. firmou a diretriz de ser “facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos. Assim.0000. hipossuficiente não é. de modo a desconstituir a presunção juris tantum. o de nº 39. de duas uma: ou dispõe de rendimentos que omitiu ou da ajuda de terceiro que o estimula a assumir dívida em valor inconciliável com seus aparentes rendimentos.19. Os autores. E o fez partindo da premissa de que. da CF). para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art.060/50. este acrescido àqueles enunciados na cabeça do art. não basta ao reconhecimento do benefício a afirmação da parte. 4º da Lei nº 1. Por isto que anterior verbete da Súmula deste TJ/RJ. Parágrafo Único – Se vencida. a norma específica acompanha a regra geral do art. ou não. 461 Processo Administrativo nº 0026939-95. não se haverá de cogitar. ao que se deduz do art. 17. 39 meramente dispensa o exequente do prévio depósito. de isenção da taxa judiciária.SÚMULA N 289 o “As autarquias municipais estão dispensadas do prévio recolhimento da taxa judiciária nas execuções fiscais”. matéria em verdade estranha à natureza da dispensa do recolhimento. quando vencidas. limitado a custas e emolumentos. Embora a norma não aluda. tal dispensa a abrange. o que amplifica o caput.350/99 (“São isentos do pagamento de custas: § 1º . a sua isenção. será seu o encargo de ressarcir o embargante vitorioso de todas as despesas que houver feito. serão pagas a final pelo vencido”). e. O art. prevista na própria lei do executivo fiscal. em estrita conformidade com o princípio da sucumbência (CPC. 19 e 20). 513 . devem recolher custas e taxas quando vencidas. entre as quais as autarquias. de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado”). de modo a viabilizar o ajuizamento das execuções fiscais. na forma do art. o que permite inferir que a mens legis é a de dispensar provisoriamente a Fazenda Pública de qualquer despesa. § 1º.A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno. Tratando-se de autarquia. Nos termos da Súmula 289. A rigor. que isenção não é. Julgamento em 22/10/2012. dos Estados. Votação por maioria. 39 da Lei nº 6. A contrário senso. da Lei estadual nº 3. expressamente. subsidiariamente. Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.8. Referência 461 Jessé Torres Pereira Junior Desembargador A multiplicação do ajuizamento de executivos fiscais por autarquias municipais gerou temporária dissidência quanto a estarem. não. efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública. mas apenas da dispensa de seu recolhimento antecipado. arts. Se a autarquia vier a sucumbir em embargos à execução. tais pessoas. somente configurável ao final da demanda. O caput do art. Logo. a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária”. na distribuição do executivo fiscal.380/80 dispõe que “A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. quando da distribuição inicial. 1º da LEF (“A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União. 27 do CPC (“As despesas dos atos processuais. Por isto que a hipótese versa apenas a não antecipação da despesa relativa ao pagamento da taxa judiciária. dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e. o parágrafo único supra transcrito menciona “despesas”. e a parte vencedora as houver desembolsado. não. obrigadas ao recolhimento da taxa judiciária quando da distribuição da inicial. à taxa judiciária. pelo Código de Processo Civil”).2012. a questão não se resolve com considerações acerca do regime de reciprocidade tributária entre o Município e o Estado do Rio de Janeiro. e. do Distrito Federal.19.0000. em saudável comportamento de gestão administrativa. 257. III e§1º. nº 264. se não obedecida a exigência legal. a integral formação do processo. Na altura. decorrido esse prazo. Assim sendo. art. 257. Aliás. não há. ou abandono da causa por mais de trinta dias. Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias. quando. cuja causa é a total ausência de preparo inicial. até mesmo no caso do cancelamento referido no art.895/PR. II. Os trabalhos que levaram a esta conclusão tiveram por base a analogia comparativa entre o comando do art. após intimação pessoal da parte. por Embargos Declaratórios. e a fórmula extintiva do processo. houver paralisação por mais de um ano. PREPARO. o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo 462 Processo Administrativo nº 0026939-95. CPC. é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença. do CPC. no REsp. tecnicamente. 267. se não preparado no prazo de 30 (trinta) dias. Votação unânime. despacho. no cartório em que deu entrada. possibilitada a devolução da inicial ao interessado ou o arquivamento. houve hesitação pretoriana só solvida pelo STJ em fins de 2001. o fato é diferente. 257. onze votos a quatro. EMBARGOS DO DEVEDOR.” Referência 462 Antônio Carlos Esteves Torres Desembargador O texto sumulado sob análise refere-se à obrigatória intimação pessoal do autor para pagamento complementar de custas iniciais. quando. As razões estruturais para a emissão do enunciado transitaram pela definição da natureza do cancelamento da distribuição.895 – PR (2001/0101033-7) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER EMBARGANTE : SUL AMÉRICA BANDEIRANTE SEGUROS S/A ADVOGADO : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS EMBARGADO : AMÁLIA ZAIANZ ADVOGADO : IRECÊ NASCIMENTO TREIN EMENTA PROCESSO CIVIL. está na própria filosofia do artigo considerado incidente a necessidade de intimação pessoal. Já na hipótese do complemento. caput. esvaziados os armários.19. cuja obediência dá ensejo à continuação do feito ou. figurando como relator S. ser desnecessária a intimação. como se extrai do texto do art. sem que o autor promova atos e diligências que lhe competirem. referida no art.2012. dispensada a intimação para este movimento. Relator: . Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 264. 267. a extinção processual.8. 514 Julgamento em 22/10/2012. entendeu a maioria. O juiz atua nos autos que já estão formados e pratica ato de cunho judicial.0000. que pune com o cancelamento da distribuição do feito. de documentos inconsequentes. realizado o pagamento inicial das custas. Exª o Ministro Ari Pargendler. mas de seu complemento.SÚMULA N 290 o “Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais. por negligência. 433... 257. não mais tem aplicação o art. § 1º. se assim não o for. p. inclusive. in verbis: Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267. deve ser aferido mediante intimação pessoal da Parte. rev. Nesta mesma linha de raciocínio. 2003. Ministra ELIANA CALMON. É conhecido o alicerce doutrinário que sustenta a obrigatoriedade da intimação pessoal. realizado o preparo inicial. (REsp 531293/MG. pela sua inércia em não colaborar devidamente com o esclarecimento da verdade. infligindo ao suplicante o ônus pela não produção daquele elemento de convicção. uma vez que. 3.g. porque já em curso o processo. antes. 630. III. inadequada a trazida à colação do art. é lícito ao juiz prosseguir e julgar. afastado da melhor técnica de exame processual. 257 CPC para que o embargante efetue o recolhimento das custas iniciais. do CPC: PROCESSO CIVIL . Para a complementação. uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio.PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E SUA COMPLEMENTAÇÃO (ARTS. a perícia. prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery no "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante". Editora Revista dos Tribunais. 282)”. vol. I.895. entretanto. 185. pág. em sua obra Curso de Direito Processual Civil. 185 E 257 DO CPC).EMBARGOS À EXECUÇÃO . Recurso especial improvido. a despeito de incompleto. nº531.. do início de 2005. é preciso que o ato que se espera o autor praticar seja indispensável à continuação do processo. não implementando o pagamento das custas. como. 257. Mesmo resumido e. não sendo necessário. o art. Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção’. 185 do CPC. do CPC. seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. Editora Forense. o texto decisório do REsp. o demandante. e sim o art. 267. DJ 28/02/2005. como se deixou consignado nos estudos do caso analisado. com observância das cautelas impostas pelo art. v. III.” 515 . daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). observado o critério de oferta de oportunidade ao faltoso. o interesse se demonstra suficiente para o desenvolvimento processual. a intimação pessoal do embargante. 1. ora em comento. indicando desinteresse do Autor. Vale trazer à colação os ensinamentos do Eminente Doutrinador e Ministro Luiz Fux. considera inaplicável. 267. Em suma. o abandono da causa. Destarte. com todo respeito. o juiz não deve extinguir o processo mas. No tocante ao entendimento sumulado. se o autor deixa de produzir determinada prova requerida. para extinção do feito em caso de descumprimento. a teor do que dispõe o art. do CPC.e o arquivamento dos respectivos autos. visto que a natureza do não pagamento complementar se aproxima da de abandono.. p. como decidiu a Corte Especial no REsp 264. com a efetiva participação do exequente. apreciar o pedido sem a prova. sem que. do CPC. Assim é que. Rel. SEGUNDA TURMA. previamente. e ampl. Embargos de divergência rejeitados. independentemente de intimação pessoal. in litteris: O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte. 7ª ed. É de trinta dias o prazo estabelecido no art. ao cenário de complemento de custas. julgado em 14/12/2004. 2. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação do autor. 4ª ed. 293. penalizando. a fórmula vinculada ou mesmo o sentido que se empresta aos repositórios de enunciados. Couture (in Fundamentos Del Derecho Procesal Civil. com os quais o juiz moderno se defronta e em cujo auxílio se ajustam as fórmulas sumuladas que. o juiz. 304)..Para o profissional do direito. a vizinhança com o Common Law se estreitou de tal forma que os aconselhamentos de Cardozo tornam-se convenientes. A técnica da interpretação muda. 100 e 422) lembra a similitude do Direito Processual Civil entre los países hispano-americanos y sus fundamentos deben reputarse comunes. quando menos. ressaltando que o direito da terra e o devido processo legal têm as mesmas origens na Carta Magna. especialmente.. porque “358 – O grau menos adiantado de elaboração científica do Direito Público. para os nossos princípios jurídicos. Agora. neste quarto de século de vigência da Constituição de 1988. e. a senda da garantia a que se destina a matéria. pela uniformidade. 1993. em termos traduzidos por Benjamin N. a amplitude de seu conteúdo. por sua própria natureza e em virtude do objetivo colimado redigidas de modo sintético. competência e cuidado do que no Direito Privado. o que redobra a necessidade de o intérprete. em termos gerais”. (Ed. Carlos Maximiliano. com amplitude incomum... reconhece que uma aproximación a este sistema se halla dentro del régimen llamados de fallos plenários. com a Súmula Vinculante. determinam uma técnica especial de feitura das leis que compreende. necessita o hermeneuta de maior habilidade. A título de fecho. configurada. no seu incomparável Hermenêutica e Aplicação do Direito. aconselhava.. expandir sua técnica. a grande instabilidade dos elementos de que se cerca. são. Antes da Constituição de 1988. Buenos Aires: Depalma. é instigante o acompanhamento da evolução social do direito. com o fito de confirmar as possibilidades da tendência equiparatória. p. 516 . a Lei Fundamental Brasileira não conservou o estilo sintético do texto de 1946. um método capaz de tornar o direito sumulado mais garantido. Hoje. Eduardo J. em termos de finalidade. por menos que façam. introduzida pela EC nº 45/2004. o autor.. acima de tudo. menção que se faz para justificar a quase digressão necessária. Forense BH -1903/ RJ-1979 pág. de alcance mais amplo.. se habla de um “debido processo legal” como de una garantia que comprende el derecho material. no tocante à interpretação do Direito Público. embora com alguma resistência. com os termos constitucionais de natureza dirigente-participativa. diante do gigantesco quantitativo de processos a atormentar o julgador.. p. embora mantido o caráter político e concentrador de princípios. Em conclusão.y el derecho procesal del juez competente. em especial o Constitucional. como a realidade da vida (I take judge-made law as one of the existing realities of life – in The Nature of The Judicial Process. Por isso. 1949.. London: New Haven And London Yale University Press.. desta forma. concorrem para o raciocínio e para a uniformização do pensamento. desde que se passa das disposições ordinárias para as constitucionais. para demonstrar que a evolução do processo transita por meandros complexos e inevitáveis. 12. Cardozo. como este que se comenta.. cuidados especiais. naturalmente. 10). obrigado ao confronto com o “precedent”. até porque. trazendo à cena judiciária os mesmos problemas que enfrenta o juiz americano. rápida. Em seu voto. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados.19.691. a interposição de recurso extraordinário para o STF. ainda que seja a dos mandados de segurança. na maioria das vezes. aliviar a enorme demanda dirigida às varas Cíveis. O Ministro destacou. O que proclamamos.2012. Ministro Sepúlveda Pertence. a interposição de um mandado de segurança para o Tribunal de Justiça e.8. o STF se debruçou sobre o tema e merecem destaques dois julgamentos. paralelamente. também. Com base. 41. no julgamento do AG. de forma gratuita. das turmas recursais dos juizados especiais. Em algumas oportunidades. Esta nova estrutura visou. nós proclamamos que a competência originária para conhecer de mandado de 463 Processo Administrativo nº 0026939-95.SÚMULA N 291 o “As Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça não têm competência para o julgamento de mandados de segurança impetrados contra decisões das turmas recursais. onde se impõe uma maior rigidez no procedimento das ações.523. reunidos na sede do Juizado. não burocrática e eficiente. o Ministro Marco Aurélio. custoso e cuja resposta do Judiciário se apresenta em tempo maior do que o almejado pelas partes por razões já exaustivamente debatidas em nosso meio.” Referência 463 Rosa Maria Cirigliano Maneschy Juíza de Direito A Lei nº 9. que a Lei não cogitou a possibilidade de controle de suas decisões pelos Tribunais de Justiça e consequentemente os pronunciamentos dos juizados especiais e das turmas recursais não chegam ao segundo grau de jurisdição. através do Judiciário. Percebe-se. solução para seus conflitos. de 4. Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. eu era Relator da questão de ordem do mandado de segurança nº 24. excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral. que foi a dicção ao Redator do acórdão. informal. ter-se-ia contra cada conformação de sentença do juizado. que se passasse a admitir mandado de segurança para o Tribunal de Justiça. Criminais e de Fazenda Pública. em exercício no primeiro grau de jurisdição. pouco importando a via. Julgamento em 22/10/12. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.0000.0099/95. asseverou que: “Nós sabemos que quanto aos pronunciamentos dos juizados especiais. ainda. caberá recurso para o próprio Juizado.961. No julgamento do mandado de segurança 24. também neste entendimento. A Lei previu no seu artigo 41 e seu § 1º que: Art. nitidamente. numa dicção muito incisiva. não se chega ao tribunal de justiça e não se chega também. simples. o Ilustre Julgador esclareceu que os Juizados Especiais foram introduzidos no sistema para colaborar com o descongestionamento da máquina judiciária. Votação por maioria.12. que envolvam causas de menor complexidade (estabelecidas na lei). acessível. REG no AI 666. criou órgãos específicos no intuito de permitir que os cidadãos alcancem. Da sentença. ao Superior Tribunal de Justiça. Presidente.03 (julgamento que consolidou a matéria) o Ministro Sepúlveda Pertence entendeu que a turma recursal seria competente para julgar mandado de segurança contra seus atos e decisões. 517 . informal. VI. frise-se. a interposição de recurso extraordinário para o STF. a competência de suas Câmaras ou Turmas isoladas. assim. com a edição da Lei nº 9. Ao lado disso. a qual não previu. romperia com a finalidade da Lei dos Juizados que. Por sua vez a LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/79) . justamente para facilitar o acesso à Justiça (princípio do amplo acesso ao judiciário. VI .099/95. a interposição de um mandado de segurança para o Tribunal de Justiça e. Assim. dessa forma. da LOMAN.0099/95.099/95. o art. O interprete deve estar sempre atento e prestigiar a finalidade da Lei. obedeceu ao comando do inc. esta nova estrutura visou. após a entrada em vigor da Lei 9. afastando. entre outro. os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras. também. não há dúvida de que o mandamento jurídico pretendeu conceder aos jurisdicionados alcançar solução para seus conflitos de forma gratuita. no tocante ao julgamento dos mandados de segurança. e manteve a competência dos Tribunais. conclui-se que as Câmaras Cíveis não possuem competência para o julgamento de Mandados de Segurança impetrados contra as 518 . 21. a interpretação das normas envolvidas não deixa dúvida de que não há espaço para que se permita a criação de remédio jurídico que a legislação não previu. III e VI possuem as seguintes regras: Art. repita-se. I. o formalismo da Justiça comum. alvos da Lei nº 9. Dessa forma. Seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas. do art. que. objetivou permitir que a solução dos conflitos se desse de forma gratuita.Compete aos Tribunais. salvo dos Juízes dos juizados Especiais Cíveis ou de suas Turmas recursais. simples. turma recursal” É forçoso concluir que. estariam comprometidas. No caso. ter-seia contra cada conformação de sentença do juizado. não sofreu mudança com a edição da Lei dos Juizados. o controle de suas decisões pelos Tribunais de Justiça. inciso XXXV. Permitir o mandado de segurança quebraria a harmonia e a uniformidade do sistema. a simplicidade e a informalidade. originariamente. Grupos. da CF) e também para que a resposta do Judiciário fosse mais célere. 5º. No tocante ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça. pois como bem se posicionou o Ministro Sepúlveda Pertence. O sistema deve ser compreendido de forma hormônica e uniforme. Na verdade. A lei nº 9. eficaz e sem burocracia (suas principais finalidades). é dela própria.julgar. rápida e eficiente.segurança contra coação imputada à turma recursal ou a órgão de turma recursal.no art 21 e seus incs. o Regimento afastou a dúvida de que poderia existir sobre a possibilidade de impetrar o writ.099/95 trouxe nova estrutura processual. Como se vê o Regimento Interno excluiu expressamente a competência das Câmaras Cíveis para processar e julgar os mandados de seguranças contra atos dos Juízes dos juizados Especiais Cíveis ou de suas Turmas recursais e.099/95. privativamente: III . inc. como dito acima. aliviar a enorme demanda dirigida a outros órgãos do primeiro grau. alínea a. nova forma de procedimento. Foi isso que a Lei almejou. a celeridade. rápida e eficiente. Turmas ou Seções. 21 . o que descaracterizaria o propósito e o fim da Lei. Em razão do que foi explanado. estabelece que compete às Câmaras Cíveis. 6º. observada esta Lei. ao admitir o mandado de segurança. Deve ser observado que a LOMAN não foi alterada. processar e julgar os mandados de seguranças contra atos dos Juízes de primeira instância em matéria cível. os mandados de segurança contra seus atos. informal. se alinhado com a Lei nº 9.elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer. pouco importando a matéria de fundo do mandado de segurança. simples. paralelamente. cabendo a estas julgar os recursos contras as suas próprias decisões. 519 .decisões das Turmas Recursais. mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e. sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal. o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro firmou convênios para acesso aos bancos de dados da Receita Federal do Brasil (INFOJUD). Com efeito. No passado. ainda. inclusive. Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. Secretaria de Segurança Pública (INFOSEG) e Banco Central (BACENJUD). ao pedido de desistência eventualmente formulado pelo autor. Julgamento em 22/10/2012. É a citação que revela ao réu os limites da pretensão posta em juízo pelo autor.19. em 2002.SÚMULA N 292 o "Para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios.8. além de extravios frequentes ou mesmo ausência de respostas. 520 . no endereço fornecido pelo autor. é indispensável a citação inicial do réu. enorme quantidade de diligências iniciais de citação vêem-se frustradas pela indicação errônea. Uma vez citado o réu." Referência 464 Claudio Augusto Annuza Ferreira Juiz de Direito Dispõe o artigo 214 do Código de Processo Civil que. Votação por maioria. eficientes e concentrados de haver as informações necessárias à condução dos processos. é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares. Como evidente. Entretanto. derivada de melhor direito. 464 Proc. sendo certo que. após diligência de oficial de justiça. Companhia Estadual de Gás (CEG). Departamento de Trânsito do ERJ (RENAJUD). evitando cerceamento na instrução. é vedado ao autor a alteração da causa de pedir e do pedido. 47): "Esgotadas todas as diligências cabíveis. salvo aquiescência do réu.2012. diante dos dados de que dispunha a parte autora ao propor a ação. o qual pode se opor. para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis. Assim. 0026939-95. incompleta ou desatualizada de endereço. o ato de citação complementa a relação processual e permite ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Era necessário buscar meios mais eficazes. a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ. eis que o ato vem necessariamente instruído da petição inicial veiculada e suas eventuais emendas. se estiver convicto de sua posição de vantagem na causa." Esses ofícios eram dirigidos a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. o autor pugnava pela expedição de ofícios diversos para tentativa de localização do réu. conturbando a sequência harmônica que deve presidir o processo civil. Clube de Diretores Lojistas (CDL/SPC). Nesse passo. o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro chegou a editar o seguinte Enunciado (Súmula nº. a citação é ato que deve ser praticado in faciem. segundo a qualificação lançada na petição inicial. viabilizando aos juízes a pesquisa on-line de endereços cadastrais de pessoas físicas e jurídicas. alçados ao rol de direitos fundamentais da carta política vigente. gerando enorme trânsito de papel entre o Poder Judiciário e aquelas entidades consultadas. para a validade do processo.0000. na hipótese de não haver localização do réu no endereço apontado na inicial ou nos documentos de instrução da causa. sob a inesquecível lição de São Tomás de Aquino. constituem justa causa para a realização de citação por edital. A certidão negativa definitiva lavrada por oficial de justiça. solicitar os esclarecimentos de que necessitarem e acompanhar as diligências que requererem. q. com a sua integração pelo réu. Suma Teológica. eis que. em Juízo ou fora dele. Frise-se: a lei processual civil não exige a expedição de qualquer ofício para localização do réu.1977. certidões. 87 – São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública: (. previsões suficientes à garantia de contraditório e ampla defesa. A solenidade exigida pelo artigo 232 do Código de Processo Civil. a manifestação da Curadoria Especial.05. das autoridades competentes. Ora. 3. a. oferta prazo dilatório antecedente ao prazo de defesa. conjugada com as consultas de endereços obtidas pelos convênios acima referidos.. (. II-II. noticiando ser incerto e desconhecido o paradeiro do réu. deverá se utilizar de sua prerrogativa funcional para requisitar informações de quem lhe aprouver. para caracterizar a exigência legal: quando ignorado. o argumento é de fácil afastamento. ônus de sua atividade processual. de regra exercida pela Defensoria Pública Estadual. de molde a tornar célere a instauração da relação processual.) III – requisitar diretamente. com dispensa de emolumentos e custas”.. Logo. 521 . 60. muito menos fixa um rol exaustivo de possíveis destinatários. regente da citação por edital.. eis que preenchida a exigência contida no artigo 232. que são variados e abrangentes. normalmente vem acompanhada de preliminar de “nulidade” da citação editalícia. ao argumento de que “não foram exauridos os meios de localização do réu”. incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu. além de intervenção necessária de Curadoria Especial na hipótese de ausência de resposta. verbis: “Art. No Estado do Rio de Janeiro..). exige ampla (e custosa) publicidade. se coincidentes com aquele endereço já diligenciado negativamente. segundo o qual a justiça consiste em dar a cada um o que lhe é devido (TOMÁS DE AQUINO. No entanto.deverá o juiz realizar a consulta desses bancos de dados. sempre no exercício de suas funções. do Código de Processo Civil. bastam as consultas de bancos de dados atualmente disponíveis aos juízes. inciso I. a prerrogativa funcional da DPGE para requisitar informações deriva da Lei Complementar RJ nº 6 de 12. sendo desnecessária a expedição de qualquer ofício adicional.) IX – agir. a qual deve-se por ao lado das garantias de entrega de jurisdição e duração razoável do processo. se a Curadoria entender insuficientes as diligências e consultas de cadastros lançadas aos autos. ou ainda se inexistente o cadastro do réu – fatos que deverão ser demonstrados nos autos –. e privilegia o Princípio da máxima proteção ao consumidor que decorre da aplicação da Lei nº 8078/90 e de toda a sua concepção principiológica. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. em havendo um dano indenizável.19. Neste sentido. 522 . com ampla rede credenciada.DES. Na primeira hipótese. credenciados ou por um sistema misto.8. se compromete com a qualidade do serviço que é prestado em seu nome. 24/06/2008.Julgamento: 05/12/2012 .0000. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. o contido no REsp 351178/SP.Tribunal supramencionado. 1. HISTERECTOMIA.” Referência 465 Paloma Rocha Douat Pessanha Juíza de Direito Cuida-se de comentar o contido no verbete supramencionado.0001 . Os planos de saúde privados. Relator: Desembargador Nildson Araújo da Cruz. Massami Uyeda julg. que a editou. a este respeito.SÚMULA N 293 o “A operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado.APELACAO . 4ª T. in verbis: “0100963-38. Votação unânime. ELTON LEME . já que não aplicável a Teoria do Risco Integral à espécie. integrante da súmula da jurisprudência dominante do E. 466 Veja-se. OBRIGAÇÃO DE MEIO. Nesse passo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. De fato.2011. com o reembolso das despesas médico-hospitalares. pois.DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. O plano de saúde é parte legítima para afigurar no polo passivo da ação de indenização em decorrência de erro médico.TJRJ e E. STJ. livremente escolhido pelo consumidor.8. e ora operam mediante atendimento em hospitais próprios. ora operam em regime de livre escolha de médicos e hospitais. sendo identificadas quatro correntes doutrinárias: uma negativa e quatro positivas.19. já que incide o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Por outro lado. não há dúvidas que a responsabilidade será direta do hospital ou do médico causador do dano. A primeira corrente. o verbete em comento traduz posição majoritária tanto no E. não incidindo o prazo prescricional relativo à indenização securitária. diversos são os tipos de contrato de fornecimento de serviços médicos e diversas são as formas de atuação das operadoras de planos de saúde. Prescrição que não se verifica. ERRO MÉDICO. há divergência doutrinária e jurisprudencial. não podendo a seguradora responder nesse caso. 3. INTERCORRÊNCIA FREQUENTE.STJ. 2. Julgamento em 21/01/2013. veja-se os seguintes arestos do E. decorrente da escolha dos profissionais e rede credenciada indicada aos seus clientes. ao credenciar o profissional. minoritária. nos casos de danos oriundos de médicos e hospitais que lhe são credenciados. quanto no E. 466 A segunda corrente entende haver responsabilização solidária das operadoras com base na relação de preposição. A hipótese de erro 465 Proc. PROVA PERICIAL.2005. LIGADURA INADVERTIDA DO URETER. comumente chamados de “seguro saúde”. Min. sustenta a impossibilidade de responsabilização das operadoras do plano de saúde ao argumento de que as atividades das operadoras são distintas e não se confundem com as atividades médicas e hospitalares. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. III do Código Civil. PLANO DE SAÚDE. 0063256-29. consubstanciada na norma do artigo 932. nos termos dos arts. 5. Laudo pericial elaborado por médico especialista em urologia que aponta como frequente a perfuração do ureter em cirurgia ginecológica. STJ. Rel. do nexo de causalidade. respondem o hospital. nos termos do art.371/RS. (REsp 866. Data de Julgamento: 05/12/2012” “RECURSO ESPECIAL. na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados. nos chamados seguros-saúde. conforme ocorre. na relação interna. não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço. o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. 3. no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados. em regra. a terceira corrente reconhece a existência de uma responsabilidade concorrente da operadora de saúde pelo simples fato de o beneficiário somente ter direito à cobertura na escolha dos profissionais ou serviços de saúde credenciados por ela. III. responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação.médico desafia responsabilidade civil subjetiva no que tange ao profissional da medicina e objetiva indireta. parágrafo único. Nessa linha de raciocínio. ou responsabilidade por fato próprio omissivo. RECURSO PROVIDO. do C. do dano. mas. instituiu responsabilidade objetiva e solidária aos ali indicados (artigo 933 e 942. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL RECONHECIDO. 8. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. o Código Civil em vigor ao dispor nos incisos do artigo 932 pela responsabilidade pelo fato de outrem. que potencializava o risco da intercorrência constatada. 5. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. do Código Civil de 2002. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. se for o caso.521. art. Ministro RAUL ARAÚJO. III. do Código Civil. III. Recurso especial provido. devendo ser destacado que nenhum procedimento cirúrgico é isento dos riscos inerentes ao próprio ato. DJe 20/08/2012)” De fato. 932. QUARTA TURMA. justificam a solidariedade por outros fundamentos. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital. ERRO MÉDICO. 4. hospitais e operadoras. desde que comprovada a culpa do responsável direto pelo dano. A configuração da responsabilidade civil objetiva por fato de outrem não dispensa a comprovação da culpa do responsável direto pelo evento danoso. Nesse passo. Contexto probatório que evidencia o pleno atendimento da obrigação de meio. A inexistência da culpa em qualquer das suas modalidades atribuível ao médico que atuou no caso afasta o dever de indenizar. 3º. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice. julgado em 27/03/2012. com relação ao plano de saúde. CIVIL. MAJORAÇÃO. 4. A operadora do plano de saúde. sendo indispensável a comprovação do fato. além de não considerarem a diferença entre as atividades desenvolvidas pelos médicos. não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. entende-se devida a alteração do montante indenizatório. 1. sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora. Frise-se que a responsabilidade do plano de saúde será objetiva desde que comprovada a culpa do profissional médico. 7. em especial com o quadro clínico apresentado pela autora. como sustentam alguns doutrinadores. seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados. 6. na condição de fornecedora de serviço. 2º. do Código Civil de 1916 e art. 2. com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios. No entanto. bem como da culpa lato sensu do médic0. 932. 1./2002). Desprovimento do recurso.C. o insigne professor Sergio Cavalieri Filho afirma que: 523 . os dois posicionamentos majoritários no E. Tendo em vista as peculiaridades do caso. deverá ser mantida".521 e 1. art. 2008. II) e não tendo comprovado os motivos da falta de atendimento.RR (2002/0166900-0). COBERTURA NEGADA. foi efetuado via on line. segundo consta nos autos. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.047 . II. 7 DA SÚMULA/STJ. pela qualidade do atendimento oferecido ao contratante em hospitais e por médicos por ela credenciados. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inocorrência.385. Por sua vez. fundada na recusa injustificada de atendimento oferecido por consultório médico conveniado. LEGITIMIDADE. em acórdão com esta ementa: "Apelação cível. Recurso improvido. a apelante manifestou recurso especial em que alega vulnerados os arts. RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA / RECORRENTE : UNIMED DE BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO / ADVOGADO : ROMMEL LUIZ PARACAT LUCENA / RECORRIDO : GEUSA PAVÃO BARROS / ADVOGADO: CÍCERO PEREIRA DE OLIVEIRA . recaindo a responsabilidade civil sobre a cooperativa. médicos e hospitais aumentam a clientela e a empresa credenciadora. atrativa e competitiva para atender à cativa clientela dos planos de saúde. Dano moral demonstrado. Apelou a ré mas o Tribunal de Justiça de Roraima lhe negou provimento.Contra-arrazoado. COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1. 1.A cooperativa que mantém plano de assistência à saúde é parte legitima passivamente para ação indenizatória movida por associado. concorrentemente. Sergio. I. AÇÃO INDENIZATÓRIA. há um pacto proveitoso para ambas as partes. mas também porque confiam na indicação. criteriosamente selecionados pela empresa seguradora ou operadora do serviço” 467. teve seu pedido julgado procedente. Recurso conhecido e provido. RECURSO DESACOLHIDO. São Paulo: Atlas.J17/04/2000 p.68 EXSTJ vol. PROCEDIMENTO DA LIDE. etc.RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO NO ATENDIMENTO PELA REDE CREDENCIADA. RECURSO ESPECIAL Nº 494. 139 RSTJ vol. 361” “REsp 494047 Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Data da publicação DJ 09/05/2003.092. A ação de indenização por danos morais ajuizada pela recorrida. da qual se presume a ocorrência de dano moral (danum in re ipsa). A prestadora de serviços de plano de saúde é responsável. 8 ed. 333. 131 p. Preliminares rejeitadas. 1. 467 CAVALIERI FILHO.Valor da indenização elevada. Por ser ônus do réu. acreditando tratar-se de instituições e profissionais competentes. p. RECURSO ESPECIAL. a comprovação dos fatos que alegue em seu defesa (CPC. 138 p. segurados ou contratados procuram os médicos e hospitais credenciados (ou referenciados) não só porque nada tem a pagar. 524 . além de tornar os seus serviços mais eficientes. Programa de Responsabilidade Civil. INCORREÇÃO. da ré. PRECEDENTES.523 do Código Civil de 1916. Nesse sentido vem se consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “REsp164084/SP RECURSO ESPECIAL 1998/0009897-6 Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR 4 Turma julgamento em 17/02/2000 CIVIL E PROCESSUAL. médicos e hospitais credenciados formam uma rede de serviço médicos hospitalares eficiente. para reconhecer a legitimidade passiva da ré e determinar o prosseguimento do feito. suportará menos encargo financeiro pagando despesas de hospitalização e honorários médicos previamente estabelecidos numa tabela. Na verdade. caracteriza-se a ilicitude da conduta. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICOHOSPITALARES. CIRURGIA DE URGÊNCIA REALIZADA EM NOSOCÔMIO DIVERSO. foi o recurso admitido. PLANO DE SAÚDE. aos quais aquele teve de obrigatoriamente se socorrer sob pena de não fruir da cobertura respectiva. eximindo a responsabilidade do consultório prestador do serviço. O recibo de não quitação. Argumenta com ilegitimidade passiva e afirma que não restaram caracterizados os requisitos necessários a ensejar sua condenação.Quanto ao valor da indenização for fixado com razoabilidade e proporcionalidade. 159.“com efeito. RECUSA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO. Vistos. ENUNCIADO N.Inconformada. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do E. quem se compromete a prestar assistência médica por meio de profissionais que indica é responsável pelos serviços que estes prestam. os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2005. 468 Para outros doutrinadores. Quem se compromete a prestar assistência médica por meio de profissionais que indica. Quanto aos requisitos autorizadores da responsabilidade civil. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA” A quarta posição defende que o contrato de plano de saúde enseja uma prestação de serviço médico. 2 ed. 4. DJ 11/06/2001. 557. No mesmo sentido. SEGUIN. Marilise Kostelnaki. "A prestadora de serviços de plano de saúde é responsável. aos quais aquele teve de obrigatoriamente se socorrer sob pena de não fruir da cobertura respectiva"(REsp n. concorrentemente. Observe-se a ementa transcrita a seguir: (REsp 138. Em recentes julgados.176. pela qualidade do atendimento oferecido ao contratante em hospitais e por médicos por ela credenciados.7. 164.3. Nesse caso. 2010. Temas de Direito do Consumidor. sob pena de se gerar um benefício excessivo para o consumidor e um desvirtuamento do contrato firmado.059-MG. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. Rio de Janeiro: Forense.4. RESPONSABILIDADE CIVIL. Elida. A propósito. P.760-RJ. no julgamento do REsp 138. confiram-se os seguintes precedentes: "A inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa de trabalho médico e o profissional a ela associado não é fator impeditivo do reconhecimento da sua responsabilidade civil. p. 197) CIVIL. que passaria a ser de resultado. 3. p. Juliana de Sousa Gomes. a partir do exposto. 296/297 525 . a Turma Julgadora decidiu a questão à luz das circunstâncias fáticas contidas nos autos. 267. Plano de Saúde.STJ. o plano de saúde seria um assegurador do serviço contratado. do qual foi o Relator o Ministro Ari Pargendler. Diante do exposto. sendo desnecessária a prova da culpa do profissional médico. é responsável pelos serviços que estes prestam. 1 ed. autorizado pelo art. Brasília. a teor do enunciado sumular n. o que não comporta análise nesta instância. "A operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código deDefesa do Consumidor. logo. que o verbete sumular que ora se comenta consolidou o entendimento jurisprudencial majoritário que já vinha sendo adotado pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal que a editou. 468 BAU. Organizador: Guilherme Magalhães Martins. admitindo a responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde por atos e omissões dos profissionais médicos e de serviços hospitalares que lhes forem credenciados. p. TERCEIRA TURMA. Ministro ARI PARGENDLER. 54. 469 LAGE. 7/STJ. parte da doutrina entende que no caso de erro médico o plano de saúde responderá de forma objetiva. pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota. DJ 1º. 469 CONCLUSÃO Conclui-se. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. não conheço do recurso. p.2001). em casos como este. Rel. CPC. em relação aos atos praticados em decorrência de serviços prestados em plano de saúde" (EDREsp n. julgado em 13/03/2001.530-SP.2. 30 de abril de 2003.2000). 309. esta Corte decidiu ser a operadora de serviços de assistência à saúde responsável pelos serviços médicos e hospitalares prestados por seus credenciados. a operadora privada de planos de saúde só deve vir a ser responsabilizada civilmente se ficar constatada uma conduta culposa do profissional médico que causou o dano ao paciente. aplicando-se. DJ12. Recurso não conhecido" (REsp n. Recurso especial não conhecido.I. DJ 17. com base nas disposições da lei substantiva e do Código de Defesa do Consumidor. 2001.084-SP. Nesta linha de raciocínio.059/MG. bastando que o paciente comprove o dano e o nexo de causalidade entre este e a prestação do serviço para que a operadora tenha o dever de indenizar.2002). O contrato de Assistência Médica e a Responsabilidadde Civil. prestigia a tutela protetiva do consumidor. sendo imperioso o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor contratante de planos de saúde. De fato. como o princípio da proteção máxima ao consumidor. caput e parágrafo 2º da Lei 8078/90. responde perante o consumidor pelo risco da escolha do profissional e/ou clínica a ele credenciado. como fornecedora de serviços que é. Além disso. na forma do artigo 34 do CDC.Tal posicionamento decorre da aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses de danos decorrentes da prestação de serviços médicos. Tal súmula. ao fornecer serviços através de médicos e hospitais credenciados. mormente pela dificuldade de comprovação da culpa do profissional médico causador direto do dano. a operadora de plano de saúde. 526 . consolidando o entendimento jurisprudencial firmado até então. já que se trata de atividade altamente técnica. e de toda a concepção principiológica dele decorrentes. enquadrando-se na norma do artigo 3º. sem sombra de dúvidas. Neste diapasão. por estar na mesma cadeia de fornecimento dos serviços prestados. deve responder objetiva e solidariamente pelos danos por estes causados. com a possibilidade de reparação integral dos danos sofridos. sobre ele se faz necessária a tutela protetiva preconizada no CDC. a existência da conta corrente. O Professor Joel Timóteo Ramos Pereira. Direito Pela definição doutrina. Julgamento em 21/01/2013. Características dos contratos bancários .5. Os artigos 344. Dá-se o contrato de conta corrente quando duas pessoas (singulares ou colectivas) tendo de entregar valores uma à outra. Uma premissa inicial deve ser estabelecida.0000. bem como cumprir as ordens de pagamento do cliente até o limite de dinheiro nela depositado ou no crédito que se haja estipulado. pertinentes a compras e carnês permitindo maior segurança e praticidade aos pagamentos à prestação. Incidência das normas de Proteção e Defesa do Consumidor . n. Natureza jurídica dos contratos bancários . Série II. Dever de indenizar . (AUTOR: Dr. obrigando-se este a receber os valores que lhe são remetidos pelo cliente ou por terceiros. Relator: Desembargador Nildson Araújo da Cruz.8. b) A novação entre o creditado e o debitado da obrigação anterior.Julho de 2004). a saber: a) A transferência da propriedade do crédito indicado em conta corrente para a pessoa que por ele se debita.SÚMULA N 294 o “É indevida e enseja dano moral a inscrição. c) A compensação recíproca entre os contraentes até à concorrência dos respectivos créditos. Joel Timóteo Ramos Pereira.O lançamento em conta corrente de mercadoria ou títulos de crédito presume-se sempre feito com a cláusula "salva cobrança". Conclusão – 7. assim leciona: “2. apto a pagar suas contas sem a necessidade de ter a mão o dinheiro.º do Código Comercial estabelecem os efeitos do contrato de contacorrente.025/1993 do Banco Central . Juiz de Publicado na Revista «O Advogado». Votação unânime. A doutrina portuguesa compreende o contrato de conta corrente como uma relação entre o cliente e o banco. e) O vencimento de juros das quantias creditadas em conta corrente a cargo do debitado desde o dia do efectivo recebimento. Resolução n. utilizando-se de cheques ou mesmo cartões de débito automático. 0063256-29. em cadastro restritivo de crédito. Princípios da Boa fé objetiva e da transparência. 527 . .6.3. se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de "deve" e "haver".4. de dívida decorrente do não pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa. sendo apenas exigível o saldo final resultante da sua liquidação. então.2.º e 350. de que resultou o crédito em conta corrente. 2. d) A exigibilidade só do saldo resultante da conta corrente. Na prática. compreende-se que o correntista fica. e diz respeito da natureza jurídica do contrato de conta corrente.19. facilita as operações comerciais.º 5 .” Referência 470 Maria Paula Gouvêa Galhardo Juíza de Direito Sumário: 1.2011. e ainda dispensa a necessidade do correntista retornar 470 Proc. Bibliografia. os contraentes sofrem sacrifícios patrimoniais correspondentes ao proveito almejado. depositar certa quantia. em seu artigo 3º. Muito se debateu quanto à natureza consumerista do contrato de conta corrente e dos contratos bancários em geral. • Oneroso: trazendo vantagens para ambos. §2º. ou recusadas em sua totalidade. considerando que sobre as importâncias incidiram juros. O contrato de conta corrente é classificado segundo a natureza de sua obrigação como: • Bilateral: os contratantes são credor e devedor. 192 da Carta Magna. os quais estão subordinados às normas do direito civil. • De execução continuada: considerando que o banco desenvolve-se sua atividade em atos contínuos. (O direito do consumidor e suas repercussões em relação às instituições financeiras. ativa e passiva. • Comutativo: as obrigações dos contratantes são equivalentes. Os contratos de conta correntes estipulados pelos bancos são feitos previamente. independente da tradição em dinheiro. O banco obriga-se ao serviço de caixa e a registrar as entradas e retiradas referentes à conta do cliente.591. sob a alegação de que o vício de inconstitucionalidade estaria na ofensa ao art. enquanto durar o contrato. títulos. empréstimos. O contrato de conta corrente bancária é um contrato bancário típico. apesar do cliente. 2. gerando direitos e obrigações para ambos. O Código do Consumidor.ao local onde realizou a transação (em vista os residentes em praças diferentes daquelas onde as obrigações foram contraídas). os de abertura de crédito e todas as operações bancárias. os colecionadores de moedas e o Banco Central quando retira a moeda de circulação. na qual se pretendia que não fossem consideradas “relações de consumo” as cadernetas de poupança. com o escopo de disponibilizar ao banco as ordens de pagamento. arrecadar pagamentos de carnês. os de utilização de cartões de crédito. ou ainda. dinheiro ou crédito não constituem produtos adquiridos ou usados pelo destinatário final. os contratos de mutuo. ao contrário instrumentos ou meios de pagamento. No entanto. possuindo futuro certo. RT 666/7-17) A controvérsia foi levada ao Supremo Tribunal Federal através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. prosseguindo e se repetindo no tempo. os depósitos bancários. ressarcir despesas e arcar com juros quando o saldo for negativo. que circulam na sociedade e em relação aos quais não há destinatário final – a não ser. • Por adesão: a manifestação de vontade de uma das partes – no caso cliente – se reduz à mera anuência a uma proposta da outra. visto que a regulação do Sistema Financeiro 528 . além das Resoluções e Circulares do Banco Central. cabendo apenas ao cliente aceitar as cláusulas ou não realizar o contrato. Entendida o Professor Arnoldo Wald que os financiamentos. parte da doutrina sustentou que o CDC não era aplicável aos bancos. incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. enquanto este último obriga-se a pagar comissão. os de seguro. Serão aceitas in totum as condições avençadas pela instituição. sendo cobrados caso a conta apresente saldo negativo em algum momento. sendo. ao abrir a conta. • Consensual: aperfeiçoamento ocorre pela mera manifestação das vontades. a exemplo das ordens de pagamento ou cobranças. • Pré-estimados: vencem em data prevista em contrato. taxas e impostos. e não do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. não eximindo o emitente de suas obrigações legais. 529 . ou de apresentação de declaração. das folhas de cheque em poder do correntista. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes. se apresentados dentro do prazo de prescrição. julgadas de natureza grave. 471 In. da intenção de rescindir o contrato. o encerramento da conta. Art. e como tal de natureza objetiva. Cavaliere Filho. comunicando o fato. (NR) (Redação dada ao Art. por escrito. por parte do correntista. págs. de que as inutilizou.devolução. de 28/06/2000). A Súmula em comento aborda tema reiteradamente trazido aos Tribunais. o contrato de conta corrente é típico e complexo.comunicação prévia. (NR) II . ao Banco Central do Brasil.prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato. pois. de imediato. devendo ser incluídas na fichaproposta as seguintes disposições mínimas: (NR) I . deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos. 212/213. 12. A instituição financeira deverá encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas. uma lei ordinária. (NR) Parágrafo 2º O pedido de encerramento de conta de depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados. que disciplina em seus artigos 12 a 14. os quais. por esse último.manutenção de fundos suficientes.Nacional seria matéria de lei complementar. In verbis: “Art. qual seja a negativação decorrente de conta corrente mantida. A responsabilidade civil das instituições bancárias segue as regras definidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 12 pela Resolução 2747. (NR) Parágrafo 1º A instituição financeira deve manter registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta de depósitos à vista. para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais. mesmo após o encerramento da conta. regulado por uma diversidade de normatizações. (NR) III . revogados ou cancelados por qualquer causa. garantindo-se a proteção ao consumidor. Programa de Direito do Consumidor. à instituição financeira. (NR) IV . 471 A ação foi julgada improcedente. admitida a utilização de meio eletrônico. 2025/03 do Banco Central. 13. Como se disse no início deste estudo. Cuida do contrato de conta corrente a Resolução n.expedição de aviso da instituição financeira ao correntista. (NR) V . com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. 322 . 4º.) III . 58/59. 46. Parágrafo único. por conta inativa. do CDC proíbe o abuso de direito e impõe transparência e boa-fé nos métodos comerciais. O CDC preocupa-se tanto com os aspectos pré-contratuais como com os de formação e execução dos contratos de consumo.Observa-se dos dispositivos transcritos que. 30. da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino negando a divergência jurisprudencial sobre o tema: RECURSO ESPECIAL Nº 1. NÃO DEMONSTRAÇÃO. impõe seja informado ao consumidor quanto à cobrança de tarifa por conta inativa. 530 .cobrança de tarifa. Superior Tribunal de Justiça. caput) atua como um reflexo da boa-fé exigida aos agentes contratuais. próprios do microssistema de proteção ao consumidor. do BACEN.)” O inciso IV. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. a própria Resolução 2025/93. a informação deve ser clara e adequada (arts. (grifamos) A par das definições trazidas pela Resolução 2025/93. Parte da jurisprudência daquela E. aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. No CDC.. esse encerramento deve ser provocado pelo consumidor ou é um dever da instituição bancária. qual seja. o próprio contrato e o momento póscontratual..322-MG. 1.. do CDC. 535 do CPC quando o acórdão recorrido.MG (2011/0197037-8) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE: DANDY COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: ROBERTO OTTO AUGUSTO DE LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA E OUTRO(S) RECURSO ESPECIAL..) 4. cláusulas tratando. 2ª Ed.. esta nova transparência rege o momento précontratual. expressamente definida. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. um a um. 33. RT. Manual de Direito do Consumidor. Assim. os argumentos deduzidos pelas partes. 48. Como bem acentua a Professora Cláudia Lima Marques: “O inciso III assegura justamente este direito básico à informação. (.. 6º. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. outra questão. 2º A ficha-proposta relativa à conta de depósitos à vista deverá conter. Sobre o tema muito oscilou a jurisprudência do E. no entanto. 4º. além de definir o que considera conta inativa: “Art. Inocorrência de maltrato ao art. realizando a transparência no mercado de consumo objetivada pelo art. a conta não movimentada por mais de 6 (seis) meses”. o julgamento do Recurso Especial n. na publicidade e nos contratos.280. para os fins previstos no inciso III deste artigo. subsiste. ainda. pág. estes guardam absoluta correlação com o princípio da transparência e da boa-fé objetiva. 12. ” 472 Na esteia desse princípio. 14. do art. é possível afirmar que a boa-fé é o princípio da transparência (art. 2008. não estando magistrado obrigado a rebater. rege a eventual conclusão do contrato. 34. Considera-se conta inativa. 18. entre outros.280. Ed. dos seguintes assuntos: I – (. (. ainda que de forma sucinta. Como vimos. 52 e 54). 472 In. 20. “1. Corte compreende ser dever do consumidor o encerramento formal da conta corrente. 2. Intimem-se”. divergência jurisprudencial no tocante aos artigos 4º. assim. fazendo-se necessário o pedido formal do cliente para que o contrato de prestação de serviços bancários seja rescindido. VIOLAÇÃO DO ART. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. II. Processo REsp 1187759 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Data da Publicação 531 . ALÍNEA "C". o provimento do recurso especial. SÚMULA 284/STF. ainda. Permanecendo ativa a conta corrente. nego seguimento ao recurso especial. DO CPC. 174).) Ante o exposto. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator Com idêntica sistemática.) No que toca à apontada divergência jurisprudencial. assim. DESCUMPRIMENTO. Superior Tribunal de Justiça.INCLUSÃO DO NOME DO CLIENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO AFASTADO . foi decidido o Recurso Especial n. são devidas. a análise do recurso especial quanto ao ponto. (. inviabilizando.) Alega..CONTA ATIVA . 535 DO CPC. 188 do Código Civil" (fl. ART. as tarifas bancárias e débitos decorrentes de cheque especial. melhor sorte não socorre o recorrente. eis que deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.DECISÃO Vistos etc.. 1187759.. V. 514. (. É o relatório. (. que assim age em regular exercício de direito. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.A não movimentação da conta corrente não autoriza o seu encerramento pelo banco. ao argumento de que outros Tribunais Estaduais consideram como ilícita a cobrança de débito constituído por tarifa de serviços bancários de conta inativa. Passo a decidir. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. Brasília (DF). Trata-se de recurso especial interposto. inexistindo ilicitude e abusividade da conduta do banco. com apoio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. bem como ao artigo 422 do Código Civil. por DANDY COMÉRCIO DE ALIMENTOSLTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais... 26 de outubro de 2012. assim ementado: "DANOS MORAIS . III e 39. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. a teor do art. No caso concreto. ainda que ausente formalização de pedido de encerramento. sendo lícito o seu lançamento pelo banco. autorizadas pelo Banco Central do Brasil.. confirmando o acórdão recorrido que pugnava pela legalidade da cobrança de tarifa em conta corrente inativa. no qual a questão de fundo deixou de ser conhecida pelo E. ambos do CDC. não houve a demonstração da similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido.ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA NÃO FORMALIZADO . Requer.SALDO NEGATIVO . alíneas "a" e "c". o que atrai a incidência da Súmula. ainda.. (.) 1. contra acórdão do TJRS. subsiste o débito que tem origem na incidência de tarifas e encargos referentes à manutenção de conta aberta e não movimentada. nos termos do art.759 . AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. É o relatório. 219)... 2. CONTA CORRENTE. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO". III. ser desnecessário que o correntista comprove o encerramento da conta. dentre os numerosos precedentes desta Corte. 105. “Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO GALLAS.RS (2010/0055978-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : LUCIANO GALLAS ADVOGADO : DANIELA RAMOS FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADO : JEFERSON ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S) DECISÃO. inciso III. com fundamento no art. 105. APELAÇÃO PROVIDA. O recurso especial não possui condições de admissibilidade pela alínea "a" do permissivo constitucional. quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram rejeitados (e-STJ fl. Nesse sentido: (.07/11/2012 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1. Decido.. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls.. FALTA DE PEDIDO DE ENCERRAMENTO PELO CORRENTISTAS. 206): "APELAÇÃO CÍVEL. da CF. em sede de recurso especial. alegando que considera-se inativa a conta não movimentada por mais de 6 (seis) meses e que a "a inatividade da conta acarreta obrigatoriamente o seu encerramento" (e-STJ fl. da Carta Magna.. uma vez que o recorrente não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido. 259/261). Não tendo o autor comprovado que formulou pedido de encerramento da conta corrente. Pretensão declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais desacolhida. uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal.187.) O recorrente. A contrariedade à Resolução do BACEN não é passível de análise em sede de recurso especial. 532 . a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não constitui hipótese de cabimento de recurso especial a violação de atos normativos regulamentares. aduz violação do art. 232). os seguintes julgados: (.) Ademais. além da divergência jurisprudencial. Nesse viés destaco. como as resoluções. 2º da Resolução n.025 doassem. assim ementado (e-STJ fl. DANOS MORAIS. Aduz. sem movimentação por mais de seis meses.º. juros.65 para cobrir a dívida do cheque especial. Em setembro de 2003. uma vez que o autor contribuiu para a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.79.. A magistrada.01. inciso III. O artigo 2. aqui. o acórdão recorrido enfrentou os temas abordados no recurso de apelação relativos ao amparo legal do lançamento tributário. ao longo do período em que a conta ficou inativa. Inexiste violação do art.025/93 do Banco Central do Brasil. IOC. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. no valor de R$ 347. os juros e correções fizeram a dívida saltar para R$ 2. do CPC.98. transparência e boa-fé objetiva. 473 Processo: 0001515-80. no valor de R$ 12 debitados a título de taxa de manutenção. negou a retirada do nome do correntista junto ao Serasa e o consequente pagamento de indenização por dano moral. ou seja... In casu. quando lhe foi apresentado o débito de R$ 347. (. CONHEÇO do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO. Brasília-DF. veta a cobrança de tarifas sobre contas consideradas inativas. "Considerando que a última movimentação da conta foi em abril de 2002 [. observamos que a solução da questão não pode perder de vista os princípios norteadores do Direito do Consumidor. no que se refere ao direito de informação. o montante corresponde à cobrança mensal da tarifa denominada "CESTA". não há que se falar na reparação por dano moral reivindicada nestes autos".2..2006. desde que devidamente entabulada no contrato". "Não podendo ser imputado à CEF o ato ilícito.3400 533 . Em que pese a orientação das decisões apontadas. seguindo entendimento do tribunal em casos semelhantes. fez o pedido de encerramento da primeira conta. quando resgatou um título de capitalização no valor de R$ 739. "a".80.] a partir de outubro do mesmo ano somente é devida a tarifa por conta inativa. considerou o débito ilegal. já transcritos. Em 2005.) Diante do exposto. em especial. 23 de outubro de 2012. Posteriormente.80 e pedir indenização por danos morais. entretanto. destacou. O pedido foi feito por um morador de Brasília que questionou os débitos em sua conta mantida na CEF. restando um saldo positivo de R$ 57. § 2º. onde passou a fazer suas transações bancárias. nos termo do art. abriu nova conta em outra agência da CEF. relatora do recurso.292. a desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. por unanimidade. O correntista alegou haver feito a última movimentação na conta em abriu de 2002. Publique-se e intimem-se”. que é ilegal a cobrança de tarifas em conta-corrente inativa. por entender que o cliente deveria ter solicitado o encerramento da conta assim que fez o resgate do título de capitalização. por estar em desconformidade com a resolução 2. O cliente recorreu à Justiça para anular um débito de 2003. Na 5ª turma. CPMF e tarifa de excesso de limite. após ter o nome incluído no Serasa.4. II. De acordo com a instituição financeira. Sobre esse valor incidiram. 544. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator A 5ª turma do TRF da 1ª região entendeu 473. afirmou Selene. a uma por ser ato de vontade não solene. Sob esse prisma. Cuida-se de apelação contra sentença de procedência em demanda declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenizatória. assim consideradas as que se encontram sem movimentação por mais de seis meses.CONTRATO DE CONTA CORRENTE .VALOR ARBITRADO AQUÉM DO QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL À HIPÓTESE .Nesse contexto. Incidência da Resolução nº 2025/93 do BACEN que veda a cobrança de tarifas sobre contas inativas. forçoso concluir que o ônus da prova decorre da atividade e da supremacia do Fornecedor. Teoria do risco do empreendimento. cooperação e lealdade. sorte que.APELAÇÕES CÍVEIS DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL .) DO MÉRITO . A cobrança de tarifas pelo simples fato de os serviços estarem à disposição do correntista descaracteriza a sua natureza contraprestacional.DANO MORAL CONFIGURADO . Violação por parte da instituição financeira dos deveres anexos.RESOLUÇÃO BACEN 2025/93 QUE VEDA A COBRANÇA DE TARIFAS INCIDENTES EM CONTAS INATIVAS POR MAIS DE SEIS MESES FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. Por seu turno.DANO MORAL IN RE IPSA . a jurisprudência do E. MARCELO LIMA BUHATEM .DIREITO DO CONSUMIDOR . 5. movida por correntista em face de instituição financeira.Julgamento: 05/12/2012 QUARTA CAMARA CIVEL “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL –(.Aviso nº 97/2011: "É indevida e enseja dano moral a inscrição em cadastro restritivo de crédito decorrente de não 534 . a duas. II. hipótese. Relação de consumo. especialmente dos deveres de informação. de tal. não resta dúvida de que cabe à instituição financeira demonstrar que foram observados esses princípios com a precisa informação ao consumidor do dever de formalizar o encerramento da conta corrente sob pena de arcar com o pagamento das tarifas. 6. 7. RECURSO PRINCIPAL QUE RESTOU ASSIM SUBEMENTADO: 1. bem como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos ao crédito. 2.AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO . não dispondo de meios coercitivos para exigir tal prova.MAJORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL SENTENÇA QUE SE REFORMA. Dano moral in reipsa. Considerando essas vicissitudes. DES. decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. deve ser privilegiada a hipossuficiência do consumidor..INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO . 3. transfigurando-se em verdadeira taxa. como os bancos não têm o poder de instituir tributos. da CRFB/88 e 77 do CTN.. tendo como causa de pedir a cobrança de tarifas incidentes sobre conta inativa. Enunciado nº 22 do Encontro de Desembargadores Cíveis . 4. constitui prática abusiva a cobrança de tarifa bancária por serviços não prestados. pairando dúvida. Todavia. consoante os artigos 145. não se pode exigir do consumidor prova solene do ato de encerramento. CDC. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem compreendendo ser ilegal a cobrança de tarifa por conta corrente mantida por mais de 6 (seis) meses. COOPERAÇÃO E LEALDADE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . por estar o consumidor submetido às práticas bancárias. em que a negativação decorrente do débito tarifário será suficiente à caracterização do dano moral. 9. insiste que o valor indenizatório é exorbitante.761 .SP (2011/0004318-8) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI E OUTRO(S) CHRISTIANO PEREIRA CARLOS E OUTRO(S)ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) MARIA GABRIELA ANDRE LINS E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA LÚCIA RIBEIRO ALVES ADVOGADO : MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S) RELATÓRIO O SR. 367/368.00 (dez mil reais) não se revela excessiva. ainda que indiretamente. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1. Humberto Gomes de Barros. com base nos seguintes fundamentos: "2.)" (fl.2. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO.2011.04. compreendeu correta a solução adotada pela súmula em comento.Data de Julgamento: 05/12/2012 (*)164922353. a quantia mantida pelo acórdão impugnado. Além disso.pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa". destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça em precedente da lavra do culto Ministro Luiz Felipe Salomão.000. levando-se em conta o caráter punitivopedagógico da condenação.8. de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.000. e sem permitir que a mesma gere um enriquecimento indevido.2005).379.1. decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. que se mostra mais adequado ao caso e em consonância com os critérios supra mencionados. que a questão não encontra óbice na Súmula 7/STJ. É o relatório. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas.00).000. Rel. (. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo. DJ 04. o autor permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes por período superior a um ano. Não prospera o inconformismo. considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior. é de se dizer que o valor deve se mostrar razoável e proporcional às angústias e danos sofridos pela parte autora. na qual este relator negou provimento ao agravo de instrumento do banco. Min. acerca do reconhecimento da ocorrência de danos morais indenizáveis. Ou seja. extrai-se do aresto recorrido o seguinte trecho: "o próprio réu 535 . 8. Negativação efetivada em 08/08/2011. Majora-se o quantum fixado pelo magistrado de 1º grau (R$ 5. Cuida-se de agravo regimental interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face da decisão de fls. bem como a extensão do dano. 2.” Íntegra do Acórdão . Quanto à configuração do dano moral.. a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo.) 2.0004 – APELACAO. qual seja. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.1. sendo comunicada a baixa em 09/12/2012. no caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (REsp 295. 10. Por fim. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: “1. R$ 10.19..00 (dez mil reais). (. em suma. No caso.. Quanto à verba a ser fixada. para o montante de R$ 10.. 367) Sustenta o agravante. que preleciona ser razoável a condenação em valor equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de danos morais. 2.130/SP. o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. Também restou demonstrado nos autos que o réu determinou a negativação do nome da autora junto aos cadastros dos órgãos restritivos de crédito (fls. – Ed.. confira: (. . Ante o exposto. MARQUES. Cláudia Lima. por si só. 536 . com especial destaque para os princípios norteadores da relação de consumo. n.) Além disso.. Revista dos Tribunais. .. decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. é consolidado nesta Corte o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera. culminando com a devolução de um cheque emitido (fls. BIBLIOGRAFIA . – São Paulo. 2008. É o voto”. Joel Timóteo Ramos Pereira. confira-se o aresto abaixo: (. 27). 2ª Ed.Ed. MARQUES. PEREIRA.º 5 . Cotnratos no Código de Defesa do Consumidor. a conclusão a que chegou o Tribunal a quo." (fl. ou seja. a respeito da existência de dano moral indenizável. 3ª.Julho de 2004. cujos resultados são presumidos. 3ª. Programa de Direito do Consumidor. Manual de Direito do Consumidor. 2011. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas. .) 3. 24/25). ao confirmar que durante dois anos realmente lançou encargos financeiros e de manutenção na conta corrente inativa da autora. o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. Joel Timóteo Ramos.confessou com sua resposta os fatos alegados na inicial.. SP – 1999. dano vinculado a própria existência do fato ilícito. refletindo a melhor interpretação do microssistema de proteção e defesa do consumidor. 174) Assim sendo. Nesse sentido. o dever de indenizar e constitui dano moral in reipsa. CONCLUSÃO: Do exame detido da jurisprudência e da doutrina. na conta corrente que mantinha numa das agências do Banco Bradesco S/A. Série II. Ed. Sérgio. Revista «O Advogado». conclui-se que acertada a Súmula sugerida. como afirmado na decisão agravada. AUTOR: Dr. Cláudia Lima. . CARVALIERI FILHO. nego provimento ao agravo regimental. RT. Ed. ocasionando a perda do seu limite de cheque especial. Nesse sentido. Note-se que. o respeito à dignidade humana. possibilitam ao consumidor que tome empréstimos. como forma de quitação de parcelas inadimplidas de contratos de mútuo bancário. 1º.2011. O desconto em folha de pagamento. Julgamento em 21/01/2013. a teor do art. o limite máximo previsto nas legislações pertinentes e na jurisprudência. todavia. 474 Proc. mediante consignação. por meio de salutar dirigismo contratual. impõe limitações aos negócios jurídicos firmados entre os particulares. ao fixar percentual máximo para os descontos consignáveis nos vencimentos do servidor público é evitar que este seja privado de recursos indispensáveis à sua sobrevivência e a de sua família. Relator: Desembargador Nildson Araújo da Cruz. insculpido no art. do CPC. devem obedecer ao limite de 30% da remuneração. Votação unânime. Por outro lado. da CRFB. não como garantia de pagamento. na relação privada. IV. 649. Assim. prevendo. Por isso. as normas que permitem o crédito consignado e o débito em conta-salário. ou conta em que o devedor recebe vencimentos. Referência 474 Gustavo Quintanilha Telles de Menezes Juiz de Direito A Súmula nº 295 consolida entendimento pacificado no TJERJ que vem ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgREsp Nº 159. firmado no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado ou na conta corrente em que o devedor recebe sua remuneração. em decorrência da maior segurança propiciada ao agente financeiro. 0063256-29. Essas determinações encontram amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.654 – RJ.19. respeitando. com razoabilidade.0000.SÚMULA N 295 o Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas. mesmo com cláusula contratual permissiva. as consignações devem continuar a ser efetuadas. sob pena de afronta ao princípio da impenhorabilidade de vencimentos. sem menosprezar a autonomia da vontade. deve ocorrer apenas como meio de facilitar o pagamento da dívida.8. 537 . obtendo condições e prazos mais vantajosos. É inadmissível ao banco credor a apropriação de vencimentos de correntista que lhe são confiados em depósito em conta. a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral. AgRg no Ag 1409733 / RS). limitação aos descontos que incidirão sobre a verba alimentar. tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. O objetivo das disposições. inciso III. O mesmo se aplica à conta corrente em que o devedor recebe sua remuneração. a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor. pois impõe. forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio.8. é a substituição do inventariante faltoso. Relator Desembargador Sergio Verani. no caso em que caiba a adoção do inventario extrajudicial. facultando aos interessados a utilização da via célere do procedimento extrajudicial. mesmo porque o juiz pode e deve. admitindo.se não defender o espólio nas ações em que for citado. ensejando a interposição de recursos. destituir o inventariante desidioso. 538 . do Código de Processo Civil. na nota 8 ao artigo 267. Julgamento em 03/06/2013. Não é exaustiva a enumeração do artigo em exame. a extinção do processo judicial. em se tratando de procedimento especial de inventário. Referência 475 Denise Nicoll Simões Juíza de Direito A jurisprudência de nossos tribunais já se inclinara no sentido de que a paralisação do inventário não acarreta a extinção do processo.se não der ao inventário andamento regular. do Conselho Nacional de Justiça. as primeiras e as últimas declarações. com fundamento na Meta 2. na hipótese em que seja possível a utilização da via extrajudicial. é aplicável a regra especifica prevista no artigo 995 do aludido diploma legal. de ofício. do Código de Processo Civil. 0063260-66. surgindo a conveniência da pacificação do tema. o interesse público na regularização dos bens deixados pelo inventariado e no pagamento dos tributos continua resguardado. deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos.se não prestar. A primeira parte do enunciado indica que na hipótese da inércia do interessado. nada impedindo que outras causas denotem outros vícios válidos para remoção do inventariante.se sonegar.2011. Porem. in verbis: Art. entretanto.19. através do verbete em comento. salvo a hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial”. consistente em não dar o andamento regular ao processo. neste caso. conforme inúmeros acórdãos mencionados por Theotonio Negrão. com o objetivo de dar celeridade aos processos judiciais. se deteriorarem.se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas. VI . II e III. mas a sua substituição. A segunda parte do enunciado.se. de ofício. ocultar ou desviar bens do espólio. por culpa sua. do CPC. 995. o que afasta. inúmeros processos de inventario foram julgados extintos por inércia do inventariante.0000. neste caso. eis que. Votação unânime. a aplicação da norma genérica contida no artigo 267. O inciso II prevê a hipótese de inércia do inventariante. IV . na hipótese. que ratifica o entendimento de que a medida corretiva indicada. O inventariante será removido: I .SÚMULA N 296 o “No procedimento de inventário a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo. quase todos providos. faz incidir a norma genérica do artigo 267. no prazo legal. II . III . porem. suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios. 475 Processo Administrativo n. II e III. V . podendo acarretar a sua destituição. Ressalte-se que este caso não estaríamos diante de interessados menores, incapazes, nem de disposições testamentarias, que continuam a exigir o procedimento judicial, para o qual se aplicaria a primeira parte do enunciado, qual seja, a remoção do inventariante com a nomeação de outro herdeiro ou interessado para exercer o cargo. O enunciado procura harmonizar o procedimento de inventario judicial com o principio constitucional da celeridade processual, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ........................................................................................ LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Assim, no caso da necessidade do processo judicial de inventario, incabível a sua extinção por inércia do inventariante, só admitida quando houver possibilidade de os interessados adotarem a via do inventario extrajudicial. 539 SÚMULA N 297 o “O beneficiário da gratuidade de justiça não tem direito à isenção do imposto de transmissão causa mortis ou doação, sem que se preencham os demais requisitos da lei específica.” Referência 476 Andréa Maciel Pachá Juíza de Direito Embora aparentemente objetiva, a conclusão contida na Súmula nº 297 ainda vinha suscitando inúmeros e desnecessários questionamentos nos casos concretos, ocupando a máquina judiciária com um aparente e inexistente conflito, gerando expectativas e aumentando o tempo de duração dos feitos, especialmente nas Varas de Órfãos e Sucessões. Muitos são os inventários que contemplam o benefício da gratuidade de justiça aos requerentes. Para tanto, o que se observa é se os requisitos da Lei nº 1.060/50 estão presentes. Com fundamento em tal benefício, muitos herdeiros e legatários passaram a requerer a isenção do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) porque entendiam que o fato de fazerem jus aos benefícios da gratuidade os faziam, também, beneficiários de tal isenção. Inúmeros recursos julgados consolidaram o entendimento de que não basta o benefício da gratuidade de justiça para que se reconheça o direito à isenção do ITD, sendo fundamental, que se comprovem os demais requisitos da lei específica. Outra não poderia ser a orientação. De fato, não há que se confundir gratuidade de justiça com isenção de imposto. A gratuidade de justiça isenta do pagamento de custas processuais e o imposto de transmissão causa mortis ou doação não é uma despesa processual e sim um imposto de competência do Estado. Os casos de isenção tributária apenas podem ser previstos na lei específica e é exatamente o que faz a Lei nº 1.427/89, em seu artigo 3º. Tal dispositivo legal não comtempla a isenção automática para os beneficiários de justiça gratuita. Nesse sentido, foram proferidos os acórdãos nos seguintes recursos: 0018839-88.2011.8.19.0000 – Agravo de Instrumento – Des. GILBERTO GUARINO – Julgamento 20/07/2012 – Décima Oitava Câmara Cível; 0052217-35.2011.8.19.0000 – Agravo de Instrumento – Des. NORMA SUELY – Julgamento 17/07/2012 – Oitava Câmara Cível; 00622323-27.2009.8.19.0000 – Agravo de Instrumento – Des. CAETANO FONSECA COSTA – Julgamento 13/04/2011 – Sétima Câmara Cível e 0018591-93.2009.8.19.0000 – Des. ADEMIR PIMENTEL – Julgamento 14/10/2009, Décima Terceira Câmara Cível. Em conclusão, o que faz a Súmula nº 297 é ratificar que o benefício da gratuidade de justiça, por si só, não isenta o beneficiário do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação, sendo imperioso que se verifiquem, para tal isenção, os requisitos previstos na Lei nº 1.427/89, no seu artigo 3º. 476 Processo Administrativo nº 0063260-66.2011.8.19.0000. Julgamento em 03/06/2013. Relator Desembargador SÉRGIO VERANI. Votação unânime. 540 Essa foi a conclusão do Processo Administrativo 006326066.2011.8.19.0000, relatado pelo Des. SÉRGIO VERANI em 13 de junho de 2013. Por óbvio, cabe ao Juízo de Órfãos e Sucessões decidir sobre os pedidos de isenção do ITD, desde que se observem os requisitos da mencionada lei. 541 SÚMULA N 298 o “É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição da Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, aplicando-se no caso o disposto no art. 206, § 5º, I, do CCB.” Referência 477 Andrea de Almeida Quintela da Silva Juíza de Direito Atendendo ao pedido do CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES CEDES apresento o comentário abaixo à Súmula 298 antes transcrita, através da qual este Egrégio Tribunal de Justiça coloca uma pá de cal na discussão existente acerca do prazo prescricional aplicável para as ações de busca e apreensão com fundamento em contrato de alienação fiduciária em garantia. De início, é necessário estabelecer a posição enciclopédica do instituto da propriedade fiduciária que veio disciplinado no Código Civil de 2002 como um novo direito real de garantia tendo como objeto apenas bens móveis infungíveis e alienáveis. Trata-se de contrato formal, seja através de instrumento público ou particular, e deve conter a identificação do fiduciário (credor) e do fiduciante (devedor) o valor da dívida, o prazo, a forma de pagamento, encargos e descrição do objeto. A transferência do domínio se dá através da tradição que é ficta, passando ao credor apenas a posse indireta através do constituto possessório. O negócio jurídico aqui tratado é subordinado à condição resolutiva, pois a propriedade fiduciária se interrompe tão logo implantada a condição, qual seja o pagamento da dívida. A alienação fiduciária em garantia foi introduzida no direito brasileiro pela Lei 4728/65 com inspiração no instituto fiducia cum creditore, através da qual o devedor vendia ao credor o seu bem podendo, no entanto, recuperá-lo em certo prazo caso efetuasse o pagamento do débito. Esta lei foi posteriormente alterada pelo Decreto-Lei 911/69 que hoje se encontra em vigor tão somente no que se refere às matérias processuais atinentes à busca e apreensão, eis que quanto ao direito material aplicam-se as normas do Código Civil estabelecidas nos artigos 1361 e seguintes, na forma do disposto no seu art. 2043. Dispõe o referido artigo 1361: 'Art. 1361 - Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 º - Constitui-se a propriedade fiduciária com registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos de Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro, (...)' Apenas a título ilustrativo e no tocante à formalidade do registro do negócio, a lei civil deixa claro a desnecessidade do anterior arquivamento do contrato no Registro de Títulos e Documentos para apenas depois dar-se a expedição do Certificado de 477 Uniformização de Jurisprudência nº 0013723-81.2005.8.19.0204. Julgamento em 08/10/2012. Relator Desembargador Luiz Zveiter. Votação por maioria. 542 Registro do Veículo pelo DETRAN. E isto é assim porque a lei não se referiu à obrigatoriedade do primeiro registro utilizando-se do vocábulo “ou”, em se tratando de veículos como objeto do aludido contrato. Os direitos e as obrigações do devedor fiduciante são de ficar com a posse direta do bem e reaver a propriedade plena em caso de quitação; purgar a mora nos casos de ajuizamento da busca e apreensão; receber eventual saldo na venda feita pelo fiduciário ou responder pelo remanescente da dívida; não dispor do bem; e devolvê-lo em caso de inadimplência. De outro lado, os direitos e obrigações do fiduciário são entregar o objeto do financiamento e respeitar o seu uso. Neste particular, registre-se que o art. 1365 do Código Civil veda a possibilidade do credor ficar com o bem alienado em garantia nos casos de inadimplência que é o denominado pacto comissório. Em caso de inadimplemento, o credor fiduciário tem a seu dispor duas vias processuais: a ação de execução baseada no art. 5º do Decreto –Lei 911 e a ação de busca e apreensão prevista no mesmo diploma legal em seu art. 3º, § 8º. O credor pode vender o bem de forma judicial ou extrajudicial, pois a previsão está encartada no art. 1364 do Código Civil, in verbis: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.” A ação de busca e apreensão é o caminho anterior obrigatório para a venda judicial do bem. Optando o credor pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão permite-se ao devedor purgar a mora pelo valor integral apresentado pelo fiduciário. Este direito exercitável em 5 dias após a execução da medida liminar fará com o que o bem retorne a ele livre de ônus. Caso não se dê a purga, a ação prossegue até sentença final e a propriedade do bem se consolidará nas mãos do credor que obrigatoriamente, como visto acima, o venderá para pagar-se do seu crédito. Arnaldo Rizzardo, em sua obra “Contratos”, 5ª edição, Editora Forense, pág. 1316 aponta que esta disposição de proibição de manter o bem para si encontra amparo na lei consumerista: “Os ditames encontram respaldo no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/09/1990): “Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefícios do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. (...)” Estabelecida a necessidade de retomada e venda do bem, tem-se que a ação de busca e apreensão serve a pretensão de direito material que é dirigida para a consolidação da propriedade e da posse plenas do bem gravado com o ônus real da garantia fiduciária em favor do credor. Com respeito ao prazo prescricional para o credor exercer o direito de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, os julgados do Tribunal de Justiça continham três situações diversas. Enquanto para certos julgadores a prescrição fulmina o direito de ação se não exercido em 3 (três) anos, para outros a pretensão estaria prescrita caso não proposta a medida judicial em 5 (cinco) anos, por se tratar de obrigação líquida. Há uma terceira corrente 543 entende que a perda do direito de ação ocorre depois de escoado o prazo decenal porque inaplicável a regra específica. O E. Órgão Especial, por acórdão da lavra do Eminente Desembargador Luiz Zveiter indicou como condenatória a natureza jurídica da sentença proferida na ação de busca e apreensão estabelecendo que: “Como visto, a ação de busca e apreensão tem por escopo, em última análise, a garantia do pagamento dos valores inadimplidos pelo devedor, o que se faz possível aplicando-se o saldo resultante da venda do bem apreendido para cobrir os valores em aberto. (...) logo, reconhecido o conteúdo necessário e indissociável de cobrança líquida constante em instrumento de contrato, a pretensão prescreve em cinco anos.” A controvérsia sobre o tema residia exatamente no ponto atinente ao objeto da ação de busca e apreensão: para os que defendem a aplicação do prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil a razão é a de que o pretendido com a medida judicial é a retomada do bem e isto não encontra previsão em qualquer um dos incisos do artigo 206 do referido diploma legal. Note-se que o art. 206, § 5º, I do Código Civil fala em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O instituto da alienação fiduciária favorece enormemente as instituições bancárias e as coloca em um nível absurdamente superior aquele ocupado pelo devedor. Há no Decreto-Lei 911 a presunção da liquidez e certeza da dívida oriunda deste contrato e tanto é assim que se dá ao credor a opção entre ajuizar a ação de execução ou a ação de busca e apreensão. E com base nesta presunção de liquidez a orientação da jurisprudência sinalizou pela incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 544 SÚMULA N 299 o “Nas hipóteses em que as multas impostas pelo Tribunal de Contas possuírem a natureza jurídica de imputação de débito por infringência de normas da Administração Financeira e Orçamentária, decorrente de seu Poder Sancionador, a legitimidade para cobrar os créditos é da Fazenda que mantém o referido Órgão, enquanto as sanções objetivando o ressarcimento ao erário são de competência do ente público cujo patrimônio foi atingido.” Referência 478 João Luiz Amorim Franco Juiz de Direito O Superior Tribunal de Justiça – STJ até o dia 6/5/2010, data do julgamento do AgRg no REsp 1181122 / RS, entendia que a legitimidade para executar multa imposta a gestor público municipal pelos Tribunais de Contas Estaduais era do próprio ente municipal fiscalizado (AgRg no Ag 1215704 / RS - DJe 2/2/2010; AgRg no REsp 750703 / RS - DJe 13/11/2009; REsp no 898.471/AC - DJ de 31.5.2007; AgRg no Resp 1.065.785 – RS - DJe 29/10/2008). A partir desse julgamento, o mesmo tribunal deu início a mudança de sua jurisprudência, entendendo que a legitimidade é do ente público que mantém a Corte de Contas, e não do beneficiário da condenação. Instalou-se no STJ um conflito de julgados, pois existiam inúmeros entendimentos sobre a ilegitimidade do Estado para executar decisão condenatória a gestor público municipal. Atento para a súmula em estudo, devemos distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário - em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - dos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. Importante registrar quem algumas dúvidas surgem: 1.Nos Estados onde existem Tribunais de Contas dos Municípios, quem tem a legitimidade para executar as decisões dessas Cortes de Contas, sob o prisma da nova jurisprudência do STJ? É O Estado onde está instalado esses Tribunais, que mantém as Cortes de Contas, ou cada Município? 2. A execução da decisão, decorrente da aplicação de multa pela não divulgação ou encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, que corresponde a trinta por cento dos vencimentos anuais do agente público, será do Estado que mantém a respectiva Corte de Contas ou do Município em que a norma jurídica foi desrespeitada? 3. As multas aplicadas aos gestores públicos municipais em decorrência da ausência de encaminhamento de prestação de contas ou de documentos de apresentação obrigatória ao 478 Uniformização de Jurisprudência nº 0067343-91.2012.8.19.0000. Julgamento em 15/07/2013. Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. Votação por maioria. 545 Tribunal de Contas serão executadas pelo Estado ou pelo Município que teve a norma jurídica desrespeitada pelo seu gestor? Apesar do novo entendimento do STJ a partir de 6/5/2010, o Supremo Tribunal Federal - STF em julgamento realizado no dia 10/5/2011, no Ag.Reg.no Agravo de Instrumento – AI 779.957 AgR – RS, de relatoria da eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, manteve a jurisprudência do STF firmado no RE no 223.037-SE, de que a legitimidade para execução de decisão de Tribunal de Contas é do ente público beneficiário. Ressalte-se que a matéria discutida e julgada pelo STF no agravo AI 779957 AgR – RS, também é objeto de apreciação no Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.228.644 – RS. Transcreve-se por derradeiro o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA A ADMINISTRADOR POR ÓRGÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA MULTA. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (STF AI 779957 / RS - RIO GRANDE DO SUL – DJE 04/02/2010 – Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA). No mesmo sentido do julgamento do Ag.Reg.no Agravo de Instrumento – AI 779.957 AgR – RS, em 10/5/2011, a Suprema Corte de Justiça decidiu nos processos Ag.Reg. no Agravo de Instrumento no 756.620, Rel. MIN. JOAQUIM BARBOSA, julg: 26/4/2011; RE 510.034-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julg. 24/6/2008; AI 826.676-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 08/2/2011, conforme atestam as transcrições das ementas: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Legitimidade para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). 3. O artigo 71, § 3o, da Constituição Federal não outorgou ao TCE legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. 4. Competência do titular do crédito constituído a partir da decisão – o ente público prejudicado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - AI 826676 AgR / MG - MINAS GERAIS - Relator: Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 08/02/2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. IRREGULARIDADES NO USO DE BENS PÚBLICOS. CONDENAÇÃO PATRIMONIAL. COBRANÇA. COMPETÊNCIA. ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. 1. Em caso de multa imposta por Tribunal de Contas Estadual a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação do TC. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF RE 510034 AgR / AC - ACRE, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24/06/2008). 546 Assim sendo, não obstante entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça de que a legitimidade para propor ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte (AgRg no REsp 1181122 / RS, EAg 1138822 / RS, Resp 1.238.258 – RS), o Supremo Tribunal Federal – STF, em decisões proferidas no ano de 2011, mantém o seu entendimento de que a legitimidade para execução de decisão de Tribunal de Contas de multa é do ente público beneficiário (AI 779957 AgR – RS – Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA; AI 756.620 Ag.Reg. – RS - Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA; AI 826.676 AgR / MG – Rel. Ministro GILMAR MENDES; RE 525.663 / AC - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI). A matéria em debate, já restou configurada em repercussão geral no STF, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 641896, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. A questão constitucional apresentada no recurso é saber se a legitimidade para execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual cabe ao Estado ou ao Município em que ocorreu a irregularidade realizada por agente público municipal. Consta do processo que a 1ª Câmara Cível do TJRJ, ao negar provimento a um recurso, assentou a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual contra agente político municipal, por danos causados aos cofres do município de Cantagalo (RJ). O TJ concluiu que somente o ente federado, cujo patrimônio sofreu a lesão, possui legitimidade para promover a execução da multa, não podendo o Estado realizar a cobrança, ante a inexistência de comprovação de prejuízos ao respectivo erário. Para a Corte fluminense, entendimento contrário implicaria enriquecimento sem causa. No recurso apresentado ao STF, o Estado do Rio de Janeiro alega violação aos artigos 31, parágrafo 1º, e 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Sustenta a própria legitimidade para executar o crédito oriundo da multa fixada pelo Tribunal de Contas. Em razão da impossibilidade de os municípios criarem tribunais de contas, ressalta pertencer ao estado a atribuição de fiscalizar as contas municipais, de modo que a cobrança judicial das multas impostas pelas cortes de contas caberia à pessoa jurídica à qual pertence, no caso, o recorrente (o Estado do Rio de Janeiro). O autor do recurso ainda destaca que a execução pelo município de uma dívida imposta por um órgão estadual violaria o pacto federativo. De acordo com o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o Estado do Rio de Janeiro sustenta que a Constituição Federal proibiu a criação de novos Tribunais de Contas Municipais, restando mantidos os já existentes. Segundo ele, essa situação “estaria a demonstrar a submissão dos municípios fluminenses à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro”. Nesse sentido, prossegue o relator, o Estado aduz ter legitimidade para promover a execução das multas aplicadas pelas Cortes de Contas estaduais, sob pena de afronta ao princípio federativo. O ministro Marco Aurélio se manifestou pela existência da repercussão geral, tendo sido seguido pela maioria dos votos, vencido o ministro Teori Zavascki. (notícias do STF - sexta-feira, 26 de abril de 2013 - processo nº RE 641896). O Superior Tribunal de Justiça – STJ divulgou duas notícias com temas similares, ambos versando sobre a questão das multas aplicadas pelas Cortes de Contas. Em 27 de maio, a 2ª Turma do STJ afirmava que os “Tribunais de Contas têm legitimidade para cobrar as multas que aplicam”. Segundo a matéria, a legitimidade para propor a ação de 547 cobrança relativa a crédito derivado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que o mantém, que atuará por intermédio de sua procuradoria. Este entendimento foi exarado em recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, que recorria de decisão cujo posicionamento estabelecia ser legítimo o próprio município para executar a multa imposta pelo TCE/RS a um diretor de departamento municipal. A matéria ainda não é pacífica. Durante o julgamento acima em comento, o ministro Mauro Campbell Marques divergiu do relator do recurso, ministro Humberto Martins, asseverando que há uma interpretação equivocada do julgamento do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 223037-1/SE, no qual se definiu que, em qualquer modalidade de condenação – seja por imputação de débito, seja por multa –, seria sempre o ente estatal sob o qual atuasse o gestor autuado o legítimo para cobrar a reprimenda, tendo o Min. Campbell registrado o seguinte: "Em nenhum momento a Suprema Corte atribuiu aos entes fiscalizados a qualidade de credor das multas cominadas pelos tribunais de contas. Na realidade, o julgamento assentou que, nos casos de ressarcimento ao erário/imputação de débito, a pessoa jurídica que teve seu patrimônio lesado é quem, com toda a razão, detém a titularidade do crédito consolidado no acórdão da Corte de Contas". O que o Min. Campbell apontou, como solução mais adequada, se proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu ofício, posto que tais multas são instrumentos utilizados pelos Tribunais de Contas para fazer valer suas atribuições constitucionais, de modo que o crédito decorrente de tais penalidades não faz parte do patrimônio dos entes fiscalizados, ao contrário do que ocorre nos casos de imputação de débito, em que há, nitidamente, a recomposição do Erário dos referidos entes. O STJ no dia 28 de maio de 2013, aparentemente trouxe uma controvérsia, restando reforçada a ideia de que pertence à pessoa jurídica prejudicada o título de crédito derivado de multa aplicada por conduta lesiva ao patrimônio público. Tal entendimento exarado pela 1ª Turma do STJ, novamente em recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, que pleiteava receber o valor da multa aplicada pelo TCE/RS a um exprefeito do município de Cruz Alta/RS. No entanto, com arrimo em voto do relator, ministro Teori Zavascki, o pedido foi negado, inobstante tenha a Procuradoria do Estado/RS defendido a tese de que a multa aplicada pelas Cortes de Contas pertenceria ao ente que o mantém, sob o fundamento de que o TCE/RS havia expedido um boletim em 1992, prevendo que as multas aplicadas por aquela Corte aos administradores deveriam ser direcionadas aos cofres estaduais. Porém, o Min. Teori Zavascki afirmou que a posse do valor da sanção deve ser direcionada para o cofre da pessoa jurídica lesada, in casu, o município de Cruz Alta, conquanto tenha a multa sido imposta pelo Tribunal de Contas. Com isso, temos duas situações distintas, de modo que a titularidade do crédito pertencerá ao ente federativo que mantém o Tribunal de Contas nos casos de multas aplicadas por tais Cortes no exercício de seu ofício fiscalizador e julgador (com respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, etc.), salvo nos casos de danos ao Erário do ente lesado. Sendo assim, impõe-se de plano esclarecer que, será legítima ativamente a Fazenda Estadual para deflagrar a Execução Fiscal, tendo por base certidão da dívida ativa emitida a partir de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado, sendo a natureza de imposição de débito, decorrente do poder sancionador. Quando se tratar de ressarcimento ao Erário, a legitimidade será reconhecida ao Ente Público cujo patrimônio foi atingido, já que estamos diante de uma recomposição de dano. 548 SÚMULA N 301 o "A previsão de parcelas pré-fixadas não afasta a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios capitalizados nos contratos de mútuo, devendo eventual abusividade ser demonstrada à luz da prova pericial e do direito do consumidor à informação clara e adequada sobre as cláusulas contratuais". Referência 479 Luciano Silva Barreto Desembargador O presente trabalho tem o escopo de abordar a origem e os principais aspectos do enunciado sumular em apreço, à luz da doutrina consumerista e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. O primeiro ponto discutido é quanto à prova técnica no que pertine ao pedido de revisão de cláusula contratual, cuja matéria de mérito versa tão somente acerca de questões de direito. Nesta hipótese afigura-se desnecessária e impertinente a sua produção, por decorrer da possibilidade de o julgador formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, especialmente a prova documental, mormente nos contratos bancários, na interpretação dada aos artigos 130 e 131 do CPC. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que parece ser contrário ao esposado no verbete sumular deste Tribunal ora em comento: “RECURSO ESPECIAL – LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. LIMITE DA DEFESA DO ARRENDATÁRIO. 1. Não há cerceamento de defesa nas circunstâncias do presente caso, sendo certo que eventuais abusos nas cláusulas contratuais podem ser auferidos sem a necessidade de perícia ou de oitiva de testemunhas. 2. Na ação de reintegração de posse, relativa a contrato de arrendamento mercantil, pode o arrendatário discutir a legalidade de cláusulas contratuais. 3. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (Recurso Especial nº 290594/PR (2000/0127073-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. J. 15.10.2001, Publ. DJU 04.02.2002, p. 348)”. Superada a barreira processual, passa-se ao exame das questões de mérito. A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) é aplicável aos contratos bancários, levando em conta que há uma prestação de serviços, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a instituição financeira e o cliente consumidor. A questão restou pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que editou o verbete nº 297 da sua Súmula de jurisprudência dominante: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). No entanto, a efetiva aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação de eventual abusividade no caso concreto, sobretudo o dever de 479 Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 0009812 44.2012.8.19.0001, Julgamento em 07/10/2013 - Relator: Desembargador Luiz Fernando de Carvalho. Votação unânime. 549 este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo. somente será feita uma reflexão acerca da cobrança abusiva dos juros remuneratórios. tanto podem ser excessivos quanto à remuneração (juros remuneratórios). A contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara. 3ª T. não parece possível aceitar a mera presunção de ajuste mediante cláusulas implícitas nos contratos bancários. 46. 3. Os juros.. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. j. (. pp. que é o objeto deste trabalho. Cláudia Lima. Proc. tolerância do MARQUES. enfocados como encargo de financiamento bancário. adota-se a taxa de mercado. 10ª Ed. como sendo aqueles cobrados de forma que exceda os limites previstos na legislação que lhe seja peculiar.. mas resultam diretamente da política econômica do governo (agravadas por outros fatores. na hipótese. tais como os níveis de inadimplência.informação ao consumidor. Com esse enfoque. 31. 20. no sentido que na fixação de juros abusivos. a doutrina vem se posicionando no sentido de que há exorbitância na cobrança dos juros remuneratórios quando excede à taxa média aplicada pelo mercado bancário.302. A moderna doutrina consumerista e contratual tem procurado definir os “juros abusivos”. 2013. 369-370. Terceira Turma. Segundo instituiu o CDC. Por esta ótica. cumprindo que venha comprovada. Para os fins deste trabalho. 2011. Nessa linha de compreensão é o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES 480: “A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte. 821-822. Relª Minª Nancy Andrighi. precisa e ostensiva. 481 RIZZARDO. a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato”.10. Desta forma. in fine. embasado em julgado do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 645. estatuído nos seus artigos 4º. cuja ementa a seguir é adunada: “As taxas de juros praticadas no país são inequivocamente altas. seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. descaracteriza-se a mora. em especial o de mútuo feneratício. São Paulo: RT. 03/05/2012. contudo. 480 550 .2005). podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor. São Paulo: RT. em seu art. Contratos de crédito bancário. releva trazer à baila o magistério de ARNALDO 481 RIZZARDO . DJE 10/05/2012).. 6ª Ed. ou então com efeito punitivo (juros moratórios). cuja ementa é a seguir transcrita: “1. 2.738. Arnaldo. 46 e 54 do CDC. Julg. não podendo ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. (grifei) No sentido é o lapidar julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.681/RS. (STJ – REsp 1. e do seu corolário que é o princípio da transparência.) O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. de outro lado. SC. Recurso Especial não provido. 2011/0257601-3. 6º. p. Súmula nº 596/STF. 4. A discussão pretoriana e doutrinária atual diverge em relação à aplicação da taxa SELIC ou do Código Tributário Nacional.002.” Em isoédrica cadência é o entendimento do aludido Tribunal Superior adotado no julgado a seguir colacionado: “1. 406 do CC/2002. 591. A eg. reeditada sob o nº 2. estabelece que tais juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Proc. 2. no seu artigo 1. (grifei) E mais.963-17/2000. as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22. são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula nº 30/STJ). qual seja. a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Negado provimento ao agravo regimental interposto pelo particular e provido o recurso da instituição financeira. desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. do ponto de vista jurídico. c/c o art.170-36/2001. O Código Civil de 1. é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais. do artigo 192. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. Segunda Seção pacificou a orientação no sentido de permitir a cobrança da comissão de permanência. quando não convencionada de outra forma pelos contratantes.062.626/33).). da Constituição da República. ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme jurisprudência pacífica do STJ. (STJ.170-36/2001. no seu artigo 161. 51. 16/08/2012. os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês”. MS. REEDITADA SOB O Nº 2. 2008/0222665-3. SEGUNDO RECURSO. em seu artigo 406. Min. por si só. Quarta Turma. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 551 . Rel. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1. 3. § 1º: “Se a Lei não dispuser de modo diverso. são abusivos apenas os juros que destoam da média do mercado sem estarem justificados pelo risco próprio do negócio – circunstâncias cujo reconhecimento depende de prova pericial. com juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ). não indica cobrança abusiva. AgRg-REsp 1. DJE 17/10/2012). que limitava a taxa de juros a 12% ao ano.96317/2000. do CDC) fique cabalmente demonstrada. A jurisprudência desta eg. à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato.097. Julg. Já o Código Civil de 2. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1. Raul Araújo. desde que expressamente pactuada.400. com juros moratórios nem com multa contratual.916. § 1º. 31/3/2000. no período de inadimplemento contratual. A Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o § 3º. estabelecia que a taxa de juros moratórios seria de 6% ao ano.Judiciário com os maus pagadores etc. [. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. Rel. o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie. 1 . SEGUNDA SEÇÃO. uma vez que o Decreto nº. Ministra NANCY ANDRIGHI.Em qualquer hipótese. o verbete nº 379 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estatui: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica. I . Deste modo. o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.JUROS REMUNERATÓRIOS. A seu turno. sob a coordenação científica do então Ministro Ruy Rosado. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. art. ainda em vigor. salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. os juros remuneratórios devem ser limitados não ao percentual fixado na Lei de Usura. estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil.Na mesma linha.626. é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. É vedado. cuja aplicabilidade tem sido afirmada no STJ. de 7 de abril de 1." Inexistindo contrato ou cláusula que fixe o percentual.] (REsp 1112879/PR. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. § 1º. a ausência de contrato ou de percentual fixado expressamente redunda na possibilidade do emprego de taxa aleatória ao livre arbítrio do banco. DJe 19/05/2010). o limite dos juros convencionais tem sido regulado pelo dos juros legais. (grifei) Ainda sobre o tema em foco.Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata.JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. a Medida Provisória nº. 2. julgado em 12/05/2010. ORIENTAÇÃO . 1. prevê a incidência da capitalização mensal de juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional: 552 . AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.933. nos seguintes termos: 20 . aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. 161. O Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de examinar a questão de não haver sido fixado percentual de juros remuneratórios no contrato.. conforme incidente de processo repetitivo. divulgada pelo Bacen. JUROS REMUNERATÓRIOS.170-30. 1% (um por cento) ao mês. RECURSO ESPECIAL. e será punido nos termos desta lei.062). n. os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. ou seja. os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média praticada no mercado financeiro e que é mensalmente aferida pelo Banco Central. consoante o seu julgado a seguir transcrito: BANCÁRIO. Com efeito. o Enunciado nº 20. mas à taxa média de mercado cobrada em operações da mesma espécie. 2 .. em seu artigo 5º. Ausente a fixação da taxa no contrato. do Código Tributário Nacional. estabelece: "Artigo 1º. o que não pode ser admitido.Art. Noutro giro. do STJ. 22. 963-17/00 tornou admissível nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional ‘a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano’. pela Medida Provisória nº 1.827/RS. igual periodicidade prevista no artigo 591 do atual Código Civil. é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano passou a ser admitida em contratos que foram celebrados a partir de 31/03/2. Agravo regimental parcialmente provido. 3. desde que haja sido expressamente prevista no contrato. Contudo. resultando nas seguintes orientações: “1). LETRA DE CÂMBIO. PERMISSÃO. 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. SAQUE. da Súmula. DJe 10/09/2013). julgado em 27/06/2012). presumem-se devidos juros. 2. a Ministra Maria Isabel Gallotti expressamente consignou que “o art. os quais. RECURSO ESPECIAL. no contrato bancário poderá ser pactuada a capitalização semestral. diária. SÚMULA N. Enunciado n. Veja-se: “Artigo 591. SEGUNDA SEÇÃO. Nesse sentido são os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. não poderão exceder a taxa a que se refere o art. QUARTA TURMA.336/PR. 406. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. JUROS. Destinando-se o mútuo a fins econômicos.170-36/2001.“Artigo 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Precedente. prevalece a capitalização anual. desde os termos do artigo 4º do Decreto nº 22. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000. (grifei) 553 . CAPITALIZAÇÃO. contínua etc”. Rel.000. Rel. (AgRg no AREsp 31. 60. 5º da Medida Provisória 1. vale dizer. data da publicação da Medida Provisória nº 1. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. que regula o contrato de mútuo civil para fins econômicos. independentemente de pacto expresso.963-17/2000. sob pena de redução. 60/STJ. desde que expressamente pactuada. Noutro giro. Não pode a instituição financeira assumir obrigação cambial em nome do mutuário mediante saque de letra de câmbio por mandatário a si vinculado. não é admissível a capitalização mensal. mensal. em vigor como MP nº 2. Permite-se a capitalização anual de juros nos contratos bancários em geral. não havendo prova da pactuação expressa no contrato.626/33. PARCIAL PROVIMENTO. (REsp 973. a norma se mantém em atividade enquanto não declarada inconstitucional e retirada do mundo jurídico. (grifei) Naquele julgamento. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.963-17/2000.17001. AGRAVO. ANUAL. em vigor como Medida Provisória nº 2. 1. permitida a capitalização anual”. julgado em 03/09/2013. CLÁUSULA MANDATO.” No que se diz respeito à validade da norma em alusão cabe salientar que conquanto esteja em tramitação no STF a ADI nº 2316. O Superior Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade de analisar esta questão em sede de recurso repetitivo. trimestral. (grifei) Por todo o exposto. que não pode ser superior à taxa de mercado em operações da mesma espécie. segundo os ditames do Superior Tribunal de Justiça. ao dispor que a proibição de contagem de juros sobre juros "não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".626/33. que pode ser aferida pelos demais elementos de prova. REVISÃO. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Rel. pode-se concluir que a prova pericial nem sempre será necessária. QUARTA TURMA. julgado em 11/12/2012.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DJe 04/02/2013). sobretudo a documental. CONTRATO BANCÁRIO. reiterando-se que nos contratos de mútuo é admitida a cobrança dos juros remuneratórios capitalizados desde que expressamente pactuado o percentual. em sintonia com o verbete em comento. (EDcl no REsp 1334786/PR. 554 . 2. 4º do Decreto 22. para a averiguação de eventual abusividade das cláusulas discutidas. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. possibilita a capitalização anual de juros em contratos bancários. O entendimento desta Corte é de que o art. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. Ministro RAUL ARAÚJO. As Câmaras Cíveis de numeração 23ª. §2º do Código de Defesa do consumidor. pois não voluntariamente contratado. não contratual. cabe a análise do conceito de serviço. O seguro DPVAT não está no mercado de consumo. 555 . é verdadeira obrigação legal. de sujeição. Câmara Cível e visa solucionar as divergências ainda existentes desde a criação das Câmaras Cíveis especializadas.19. inclusive as de natureza bancária. de crédito e securitária. está prevista no caput do artigo 6º-A do Regimento Interno do TJ/RJ: “Art. 482 Conflito de Competência nº. Desta forma.2014. O seguro DPVAT. ou não. Referência 482 Mônica de Faria Sardas Desembargadora O verbete sumular deriva de decisão unânime proferida pelo Egrégio Órgão Especial em conflito negativo de competência suscitado pela 25ª. cogente. Embora o Código de Defesa do Consumidor faça referência expressa a atividade securitária elencando-a como objeto das relações de consumo.375/12.0000 . não havendo qualquer autonomia de vontade para contratar . é seguro social. para o qual “serviço é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo. Daí se constata quão complexa é a questão da competência em matéria consumerista. criadas da Lei Estadual nº 6.SÚMULA N 304 o “Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis especializadas as demandas que envolvam a cobrança de DPVAT uma vez que se trata de seguro obrigatório.A . destinado não a cobertura livremente pactuada entre consumidor e fornecedor. A competência das Câmaras Cíveis especializadas em direito do consumidor. financeira. e a relação jurídica decorrente do seguro DPVAT tem natureza potestativa. a 27ª. tendo natureza jurídica de obrigação legal. mediante remuneração. É que o texto legal conjuga outro requisito indispensável a caracterização das relações de consumo: serviço é a atividade fornecida ao mercado de consumo. o seguro DPVAT exclui-se do conceito.194/94.8. terão competência especializadas nas matérias cujo processo originário verse sobre direito do consumidor”. Votação unânime. relação de consumo capaz de atrair a competência das Câmaras especializadas. e a não a fornecedora específica de bens e serviços”. 0010077-78.Julgamento em 24/03/2014 – Relator: Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho. A par do conceito de consumidor e fornecedor. pago a um pool indefinido de seguradoras. posta à venda.6º . mas à cobertura de riscos da circulação dos veículos em geral. criado pela Lei 6. em síntese. o tema em discussão é precisar se o seguro DPVAT é. insculpido no artigo 3º. salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. isto é. SOB PENA DE DUPLA INDEXAÇÃO. na qual requer o recebimento de complementação de indenização securitária do seguro DPVAT. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrida. porque a contratação compulsória afasta a natureza consumerista da relação jurídica entre seguradora e segurado ou beneficiário do seguro. PAGAMENTO NO MESMO ANO.70 SALÁRIOS MÍNIMOS. . vem afirmando que o prêmio do seguro DPVAT tem natureza de contribuição parafiscal. Descaracterizados na hipótese de seguro obrigatório DPVAT a conceituação de serviço.083 . AÇÃO DE COBRANÇA. CONSIDERANDO A VÍTIMA TER SIDO ESTE FEITO A MENOR. Sentença: pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo. em face da recorrente. ajuizada por GEICE ELLEN BARBOSA. Some-se ao já dito acima que a jurisprudência do STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM BASE NA PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL. em razão de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico.362. seguindo a linha de entendimento no sentido do escopo social e natureza obrigacional. nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. AÇÃO DE COBRANÇA.A. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. e improcedente o pedido. com fulcro no art. ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. com exame do mérito. NO ENTANTO. tendo como parâmetro o salário-mínimo vigente na data do efetivo pagamento. 269. ACIDENTE OCORRIDO EM 24/08/2006.A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 556 . decorre da lei e não de contrato.70 salários mínimos. portanto.RJ (2013/0005774-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADOS : ADAM MIRANDA SÁ STHELING CARLOS ANDRE FRANCO MARQUES VIANA GISELLE MICHELLI FOGLIANI E OUTRO(S) RECORRIDO: GEICE ELLEN BARBOSA ADVOGADO: VINICIUS MAMEDE GOMES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. consumidor e fornecedor. do CPC. com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. SÚMULA 283/STF. para condenar a recorrente ao pagamento da diferença de 36.Negado seguimento ao recurso especial. CARÁTER SOCIAL. AJUIZAMENTO EM SETEMBRO DE 2010. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO PELA RÉ ORA APELADA DA DIFERENÇA DE 36. DEVENDO. IV. TENDO COMO PARÂMETRO O SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. afastada a competência das Câmaras Cíveis especializadas.A relação jurídica. SEM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Ação: de cobrança. . Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1. instituto do Direito Civil. Publique-se. nas palavras do igualmente ilustre colega. alíneas "a" e "c". entende que o prazo prescricional nesta hipótese é de dez anos. da Constituição Federal. já que o DPVAT tem natureza de contribuição social. sendo este um caso de resolução do mérito com base no artigo 269. determinando sua natureza jurídica de contribuição parafiscal. embora nessa hipótese remanesça o direito autoral na postulação na diferença. tem-se uma lide de cobrança. para a comprovação da relação contratual.. 544 do CPC). neste caso. do Código de Processo Civil.AINDA. ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para o julgamento meritório pertinente. não impugnado esse fundamento. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. deve-se manter o acórdão recorrido.) Outrossim. não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo Tribunal de origem: O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de descaracterizar o seguro obrigatório DPVAT como contrato. interposto por ITAÚ SEGUROS S/A. Recurso especial: alega violação do art. IX.. contudo.desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. cujo prazo de prescrição é de 10 anos. 206. em relação à prescrição. 91) Embargos de declaração: interpostos pela recorrente. sendo irrelevante para a indenização. Brasília (DF). (e-STJ Fl. 105. tão somente de condenação.Da existência de fundamento não impugnado A recorrente.514 . (. NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. não tendo se verificado a prescrição. decide-se. . (e-STJ Fls. Intimem-se. considerando que já houve toda a instrução do feito. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (Ministra NANCY ANDRIGHI. com fundamento no art. pois a ação foi proposta após decorrido mais de três anos da data do sinistro. Sustenta que a pretensão está prescrita. inciso IV. embora de forma minoritária. a Súmula 283/STF. de modo que a demanda não é mais puramente declaratória. Aplica-se. instituto do Direito Tributário. a Teoria da Causa Madura. 18 de fevereiro de 2013. tal providência atentaria contra os princípios da celeridade processual e efetividade dos atos jurisdicionais. nos autos de ação de cobrança de diferença 557 . é fato que o pagamento foi realizado. Relatado o processo. § 3º do Código de Processo Civil. a identificação dos veículos ou a prova do pagamento do prêmio. foram rejeitados. Sendo assim. ou seja. Desembargador LUIZ FELIPE HADDAD. consoante o artigo 205 do Código Civil. 95/97) Assim.RJ (2012/0027958-9) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: LILIAN DE CÁSSIA PINHEIRO REIS E OUTRO(S) AGRAVADO: CLÁUDIO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: ALAINE LEAL DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de agravo (art. além de se encontrar superada pelo que dispõe o artigo 515. caberia à Câmara anular o julgado. Forte nessas razões. Perfeitamente aplicável à hipótese.352/01. Esta é a razão pela qual este Relator. § 3º. com a redação conferida pela Lei nº 10. III. portanto. nem constitutiva. do CC/02. O apelo extremo. porém. 01/03/2013) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 144. do laudo médico. Complementação da indenização no valor máximo. independentemente do grau da lesão e da invalidez do segurado.777/PR. RECURSO ESPECIAL.indenizatória de que trata o seguro obrigatório de veículos automotores (DPVAT). Nesse sentido. Seguradora que não conseguiu desconstituir a prova tampouco requereu exame pericial para a fixação de eventual percentual de invalidez. INVALIDEZ. entre outros documentos. § 1º. Esta Corte firmou o entendimento de ser válida a utilização da tabela formulada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.320. Descabimento.Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1. Ao seguro obrigatório DPVAT. 6. ora agravante. Rel. O recorrente. O recurso foi inadmitido no Tribunal de origem.194/74. Ministro Aldir Passarinho Junior. 1. DJe 29/4/2011). DPVAT. DESPROVIMENTO (AgRg no Ag n. da Lei n. 1 . CIVIL E PROCESSUAL. Precedentes: STJ.972/GO.Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Rel Ministra Isabel Gallotti. Desprovimento do recurso. 2 . AGRAVO REGIMENTAL. II. Acidente de trânsito. É o relatório. Recurso. sendo de pronto provido o recurso especial. REsp nº 218.418/SP. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). Quarta Turma. O autor comprovou o seu direito e a seguradora não conseguiu desconstituir esta prova. SEGURO OBRIGATÓRIO . não sendo necessário sua elaboração em conjunto com a seguradora. PRECEDENTE. REsp nº 68146/SP. com alteração da Lei 11. os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO.DPVAT. conforme entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça. TABELA 558 . CÁLCULO PROPORCIONAL.482/2007. Foi atestada a invalidez permanente do segurado com perda de sua capacidade de realizar suas necessidades diárias básicas por si só em laudo pericial do Instituto Médico Legal. 557. 3°. Complementação da indenização. Quarta Turma. não importando se o veículo foi ou não identificado e se havia prova ou não de contribuição para o seguro. Merece conhecimento o agravo. Não teria sentido a letra da lei sobre a quantificação da extensão das lesões pelo instituto médico legal competente se o seguro houvesse sempre de ser pago pelo valor integral. A Lei do DPVAT prevê que para ser paga a indenização basta a apresentação. LIMITE. alega violação do art. 1. POSSIBILIDADE. Invalidez permanente. Sentença de procedência. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. pois sequer requereu exame pericial para a fixação de eventual percentual de invalidez. DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. Decido. CABIMENTO. nos termos da ementa abaixo transcrita: Direito Processual Civil. Precedentes. pugnando seja aplicado critério progressivo e proporcional para o balizamento do valor a ser pago à parte autora a título de indenização do seguro DPVAT. Contrarrazões ofertadas. RECURSO ESPECIAL. da Lei Processual Civil. DJe 24/9/2010). aplicando-se os verbetes sumulares 279/STF e 7/STJ. Comprovado o direito do autor. Direito Previdenciário.360. Art. foi atribuída a natureza jurídica de contribuição parafiscal. do Código de Processo Civil. atendidos os critérios de proporcionalidade exarados pelos Conselho Nacional de Seguros Privados . Rel. II. cabendo às Câmaras Cíveis de numeração 1ª. A extensão da lesão e grau de invalidez determinado pela Corte local exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.614/RS.A. 559 .CNSP/Superintendência de Seguros Privados-SUSEP. o pagamento do seguro DPVAT deve. I. por igual. Publique-se. determinando o retorno dos autos à origem para quantificação da indenização. por não se inserir no conceito de serviço exigido pelo Código de Proteção ao Consumidor.PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ. processar e julgar as demandas que envolvam a cobrança de seguro DPVAT. 23 de março de 2012. mas deixou de aferir o grau de incapacidade. sem a configuração de relação de consumo. III. 2. SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DJe 31/8/2009). observar a respectiva proporcionalidade. 09/04/2012) Desta forma. Intimem-se. com amparo no artigo 557. Do exposto. afastada a competência das Câmaras Cíveis especializadas. a 22ª. conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial. Em caso de invalidez parcial. o qual é imprescindível para adequar-se o valor indenizatório devido. Brasília (DF). EQUIVALÊNCIA. No caso em destaque. Ministro Aldir Passarinho Junior. Recurso não conhecido (REsp 1.119. Quarta Turma. a instância ordinária reconheceu a invalidez permanente parcial da vítima. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (Ministro MARCO BUZZI. § 1º. 8. Resulta. Não se está cogitando de entidade que visa à obtenção de lucro. em que as causas que envolvem a União – entidades de Autarquia ou Empresa Pública federal no 483 Conflito de Competência nº. Referência 483 Ivone Ferreira Caetano Desembargadora Por inicial destaque. Em tal contexto. quando impinge aos Estados o múnus de organizar a sua Justiça e ao Tribunal a Organização Judiciária. De certo. sem intenções de auferir proveito financeiro.19.SÚMULA N 305 o "Excluem se da competência das Câmaras Cíveis especializadas as demandas que envolvam cobrança de tarifa de esgoto sanitário quando o serviço público for prestado por autarquia municipal. intenta conceder autonomia a um serviço. em sede de segundo grau. I da CF. qual seja: pacificar o entendimento de que a competência para se dirimir. Pelo contrário. a lógica subjacente à figura da autarquia municipal. de certa forma. o texto constitucional concede privilégios de foro – em âmbito federal – às entidades dessa natureza. é constituída com o fito de satisfazer interesses públicos. possui natureza jurídica de ente público que integra a Administração Pública indireta como entidade autônoma criada por lei específica.2014. desempenhar funções típicas do Estado. Em arrimo ao exposto. 125 §1°. por meio da iniciativa de leis. solidifica o que se encontra estabelecido na atual redação do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sobreleva anotar que a Autarquia Pública. incontroversa a interpretação que deu azo ao objeto da súmula. prescindindo.Julgamento em 24/03/2014 – Relator: Desembargador Jessé Torres. Pela própria ratio essendi da Autarquia. seja ela municipal ou estadual. A personalidade jurídica própria da Autarquia Pública Municipal lhe concede certa independência para portar direitos e contrair obrigações. no art. de modo geral. da Administração Pública direta para realizar fins públicos específicos. patrimônio e receitas próprias para a persecução de atividades caracteristicamente da Administração Pública. A Fazenda Pública no âmbito das regras de competência estadual A Autarquia Pública Municipal. possuem assento na Carta Maior. a autonomia concedida a essas atividades tem por mote a adequada execução dos serviços para o qual a autarquia foi criada. Votação unânime 560 . ao dispor que será de competência das Câmaras Cíveis não especializadas os processos nos quais envolvam as demandas das Autarquias Públicas municipais. afirma-se que o teor da Súmula acima colacionada prima pela uniformização de um entendimento deduzível das normas de organização do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. pontue-se que o tratamento dispensado à personalidade jurídica deve ser diferenciado nos tribunais. por se tratar de matéria de competência fazendária”.0000 . causas que envolvam o ente público – autarquia municipal – pertencem às Câmaras Cíveis Comuns. portanto. como é de conhecimento geral. 0007439-72. como se nota do artigo 109. Nessa esteira. a Súmula 305. dando-lhe personalidade jurídica. importante elucidar que as normas aqui referidas. em âmbito recursal. a leitura integrada dos dispositivos aqui transcritos sacraliza o curso que os litígios devem percorrer quando a matéria controvertida cuidar de interesses que envolvam a Fazenda Pública. Das mudanças realizadas pelas Resoluções n° 22/2013 e 34/2013 que alteraram o art. a que houverem sido distribuídos. conflitos de competência ou de jurisdição.julgar: I – à Câmara Cível. como faz crer a redação do art. 6º e 6º-A. 485 A redação do artigo 86. especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: I . do Regimento Interno do TJRJ estabeleceu-se que a competência das Câmaras Cíveis da 1ª a 22ª para processar e julgar. após a alteração promovida pela Resolução 29/2011 do Órgão Especial.6º . Ficam excluídas da competência das Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª as causas previstas nos arts. em meio à Justiça Estadual. respectivamente. recursos. as causas que demandem interesses que afetem a Fazenda 484.Compete às Câmaras Cíveis de numeração 1ª a 22ª: II . Repise-se. Embora unânime o entendimento quanto à necessidade de se conciliar o sistema de tutela consumerista com o interesse público presente nessas atividades. antes de 2 de setembro de 2013. que as causas que tangem ao artigo 86 do CODJERJ seriam de competência das Câmaras Cíveis comuns e não das Câmaras especializadas. lei da 484 Art. reclamação. neste ponto. Compete às Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª. Por esse viés. Some-se a esta problemática a questão federativa existente na aplicação sem ressalvas do CDC aos serviços públicos de competência estadual ou municipal. a tutela dos interesses que envolvem a Fazenda recebe tratamento igualmente especial. de forma excludente. 86 e 97 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. a Súmula. no que tange ao duplo grau de jurisdição. objeto desses breves comentários. É o que se depreende do enunciado sumulado. a competência será das Câmaras Cíveis numeradas da 1ª à 22ª. conjuntamente. (grifouse) 485 Art.Processar e julgar: a) as causas de interesse do município ou de autarquia. em sequência. não são poucas as divergências quanto à forma e situações nas quais o CDC será aplicado. A dicção do Regimento é muito clara ao estatuir. sepultou a discussão quanto à competência para processar e julgar as causas que envolvam esses entes públicos quando a lide for discutida no primeiro grau de jurisdição. 6º-A. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre usuário e prestador do Serviço Público A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre usuário e prestador do serviço público é matéria que divide os mais renomados autores. empresa pública. Por sua vez. que o CODJERJ circunscreve a competência dos processos nos quais a Fazenda Pública seja Ré ou Autora na forma do artigo 86 e. com disposição interna corporis do Tribunal é capaz de inferir: quando a questão litigiosa envolver a Autarquia Pública municipal. 86 . (1) sociedade de economia mista e fundações municipais. Art. 6º-A do REGITJRJ cristalizou a competência das Câmaras Cíveis Comuns para apreciar estes tipos de recursos. mandado de segurança ou habeas corpus serão distribuídos todos os outros recursos e incidentes suscitados por decisões neles proferidas. Por seu turno. (grifou-se) 561 . no âmbito de sua especialização nas matérias cujo processo verse sobre direito do consumidor: II – julgar: a) as apelações e agravos.Compete aos juízes de direito. 6-A ao rechaçar o que estivesse elencado no artigo 86 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.polo passivo ou ativo – serão de competência da Justiça Federal. o art. estatui o que a natureza do ente público – Autarquia Municipal –. das Câmaras especializadas em Direito do Consumidor. § 2º. II. deve passar pela ponderação dos interesses envolvidos. V e VII da Constituição. nem mesmo daqueles serviços desempenhados diretamente pelo Estado. caput. tem-se preliminarmente que o sistema de proteção conferido ao Consumidor não pode ser afastado. sob a forma de sociedade anônima. criada por lei para a exploração de atividade econômica. de outro nos deparamos com o interesse privado. continua a atrair a competência das Câmaras de Consumo. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Entretanto. que a caracteriza enquanto serviço público. Alexandre Santos. Ressalte-se que nos termos do art. com vistas ao bem-estar da coletividade 486.União que. impõe-se reconhecer o caráter eminentemente público da atividade. tanto do usuário como. “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado. e por ele desempenhadas diretamente ou por seus delegatários. neste cenário. O legislador dispôs expressamente quanto à incidência das normas consumeristas às relações entre usuário e prestador de serviço público. A identificação do regime jurídico aplicável. do próprio prestador do serviço. Conforme definição do Prof. com ou sem reserva de titularidade. Assim. Editora Forense. Em outros termos. Contribuição da Súmula A Súmula em comento. A CEDAE. o regime aplicável será o de direito administrativo. Sociedade de Economia Mista 488 formada por capitais públicos e privados. entretanto. respeitado o interesse de cada município em instituir o seu próprio serviço sanitário – art. que criou a Companhia. se diante de determinada hipótese. gestão administrativa e financeira descentralizada”. Nos termos do art. Isto porque a Súmula em comento. 5º. ao consolidar a competência das Câmaras Cíveis Não-Especializadas para análise de demandas envolvendo serviço público de esgotamento sanitário prestado por autarquia municipal. III do DL 200/67. §2º do Decreto-Lei Estadual 39/1975. ente da Administração Pública 487. diante do interesse local da atividade. 30. afastando-se a incidência das normas consumeristas.” Ao contrário das atividades econômicas comuns. 487 562 . marcada por dois polos de interesses diversos. para executar atividades típicas da Administração Pública. à luz do caso concreto. o serviço de esgotamento sanitário é desempenhado majoritariamente pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos. I do Decreto Lei 200/67. X e 22 – como na Lei 8987/95 – art. enfatiza o interesse público presente nessas hipóteses – pretensão em face da Fazenda Pública – que se sobrepõe ao aspecto consumerista da relação jurídica entre usuário e prestador. I. tal aplicação jamais será irrestrita. ao destacar a natureza fazendária da pretensão movida em face de 486 ARAGÃO. 4º. os serviços públicos devem observar seus usuários como integrantes de um mesmo grupo social. Alexandre Santos de Aragão. que trabalham com usuários individualmente considerados. cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”. 6º. criado por lei. o interesse público presente se sobrelevar ao privado. serviço público é a atividade “de prestação de utilidades econômicas a indivíduos determinados. 1º. colocadas pela Constituição ou pela lei a cargo do Estado. o Serviço Público de esgotamento sanitário é de competência municipal. teria de se subordinar às disposições de cada ente federativo acerca de seus próprios serviços. 5º. Se de um lado temos o interesse público da atividade. Disto decorre que a relação jurídica entre usuário e prestador do serviço público possuirá sempre uma dupla natureza. que requeiram. patrimônio e receita próprios. que não possui finalidade de lucro. tanto no CDC – arts. define-se Autarquia como “o serviço autônomo. em muitos casos. ao contrário dos serviços públicos delegados. para seu melhor funcionamento. 7º. Tratando-se de Autarquia. devido à natureza da atividade em comento. com personalidade jurídica. gratuita ou remuneradamente. Curso de Direito Administrativo. 488 Nos termos do art. através de entidade autárquica. Tratando-se de serviço delegado. Ao contrário. O simples fato de tratar-se de serviço público prestado por entidade autárquica não elimina a aplicação do CDC. atrairá a tutela consumerista. versando o caso sobre serviço prestado diretamente pela Administração Pública. afastando a competência das Câmaras Especializadas. 563 . CONCLUSÃO A Súmula 305 consolidou importante paradigma na caracterização das relações jurídicas entre usuário e prestador do serviço público. serve de parâmetro limitador à incidência deste diploma. atraindo a competência fazendária. entretanto.entidade autárquica municipal. mas sobretudo a fim de caracterizar a relação jurídica entre usuário e prestador do serviço. conferindo um âmbito de atuação mais amplo às normas do CDC. Independentemente da hipótese que analise. à natureza pública da atividade soma-se a finalidade lucrativa da concessionária. estabeleceu importante paradigma para se diferenciar o regime jurídico aplicável ao mesmo serviço. entendemos que sua lógica pode ser aplicada a situações análogas. que portanto. de acordo com a pessoa jurídica que o prestar. o operador deverá ter sempre em mente a dupla natureza – pública e privada – da relação jurídica entre prestador e usuário do serviço. não apenas a fim de fixar a competência para análise dos casos. estará o interesse público predominando sobre o privado. Embora verse especificamente sobre o serviço de esgotamento sanitário desempenhado por autarquia municipal. 489 Conflito de Competência nº 0068179-30. tendo por referência o conflito de competência nº 0068179 30. porquanto não está configurado o destinatário final da relação de consumo”.2013. assim entendida como aquela cujo produto ou serviço é contratado para implementar atividade econômica. assim entendida como aquela cujo produto ou serviço é contratado para implementar atividade econômica. considerando o destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. os conflitos que a envolvam não devem ser analisados pela ótica constitucionalmente destinada aos destinatários finais da relação de consumo. não se destina ao consumidor. O grande mérito deste debate é dar aplicação e limite ao direito do vulnerável eleito pela Carta Magna como destinatário de um microssistema legislativo apto a produzir efeitos sociais cuja grandeza deve ser sopesada pela interpretação dos juristas aos quais serve de instrumento de trabalho. em princípio. cujo preço integrará o valor final do produto ou serviço.2013.8. se a atividade. julgado em 05/05/2014 sob a Relatoria do Ilustre Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo: Nº 307. Votação unânime. exigindo-se que inocorra revenda ou uso profissional do mesmo. De fato. Mister para a configuração do caráter consumerista que o bem não seja um recurso de produção. as demandas que envolvam atividade intermediária. as demandas que envolvam atividade intermediária. “Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em consumo.19. 564 . A qualificação da relação consumerista deve observar a teoria finalista como regra. Na vertente jurisprudencial desse esforço foi editado o Verbete 307 da Súmula da Jurisprudência Dominante desta Corte.8. "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Referência 489 Peterson Barroso Simão Desembargador APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS ATIVIDADES INTERMEDIÁRIAS DA CADEIA DE FORNECIMENTO A questão da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em Direito do Consumidor tem atraído o foco dos excelentes trabalhos produzidos no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. por ser intermediária. seja ele pessoa física ou jurídica. Imperativo ser o destinatário fático do produto ou serviço.078/1990. Este é o conceito legal estabelecido: Artigo 2º da Lei 8. O artigo 2° do CDC adota a teoria finalista ou subjetiva. Daí ser considerado consumidor aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço.19. Com excelência o entendimento sumulado se respaldou em conceito básico a atrair ou repelir a legislação consumerista: o conceito de consumidor.0000 – Julgamento em 05/05/2014 – Relator: Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo. retirando-o da cadeia de produção. excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.0000. porquanto não está configurado o destinatário final da relação de consumo". em votação unânime.SÚMULA N 307 o “Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em consumo. porém distante do escopo da lei é a comparação entre os capitais sociais ou a popularidade dos fornecedores/prestadores em conflito. calcada no sujeito a que se destina a proteção consumerista (vulnerável). Se não configurada quaisquer das hipóteses da vulnerabilidade. contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica. o porte das partes geralmente não é objeto de prova nos autos. física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em siuação de frente ao oponente negocial). o tratamento excepcional tornar-se-ia a regra. já que. Afinal. porque um preceito bíblico se cumpre no microssistema consumerista: “Quando somos fracos. o respeito à sua dignidade.Uma releitura do tema mitigou a aludida teoria finalista para ampliar o conceito de consumidor. todo aquele que opta pela trilha do negócio próprio deveria se conscientizar que assume o risco do empreendimento. para incluir no conceito os sujeitos profissionais em práticas que não ocupam o extremo da cadeia de consumo. Daí se originou a duplicidade de entendimentos. Do contrário. Não basta a diferença de capital das pessoas jurídicas envolvidas. já que o conceito de consumidor delineado pela teoria maximalista decorreu de uma interpretação extensiva. bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. não deve a parte se amparar sob a ótica da proteção reservada ao consumidor. proporcionalmente ao vulto do mesmo. É preciso que se justifique a impossibilidade de prover a própria defesa em pé de igualdade com a parte contrária por deficiência flagrante. A valoração do status social da empresa junto à sociedade depende da vivência do julgador fora do mundo jurídico. desde que verificado o inafastável caráter da vulnerabilidade previsto no artigo 4º do Estatuto consumerista: Art. Embora ostente uma aparência mais democrática e abrangente. a teoria maximalista indevidamente aplicada poderia conduzir ao desvirtuamento o Código de Defesa do Consumidor. tornando-o capaz de abranger pessoas jurídicas. então é que somos fortes” (2 Coríntios 12:10) Ou seja. Assim o julgador ganhou uma margem de atuação elástica. baseada no objeto da relação de consumo (bem destinado à retirada definitiva da cadeia de consumo). No entanto. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores. E esta valoração exercerá grande influência sobre o deslinde do processo. a melhoria da sua qualidade de vida. a parte qualificada como vulnerável contará com os institutos benéficos da legislação consumerista: a inversão do ônus da prova. sem parâmetros de medida fixados por lei. E a teoria maximalista. por não constituir o mérito da causa. saúde e segurança. a presunção de boa-fé do 565 . O parâmetro mais tangível. A teoria finalista. ao comparar dois agentes empreendedores para definir se existe entre eles um vulnerável. O capital social declarado pode não corresponder à realidade do empreendimento. já que reinserem o bem ou serviço adquirido para incremento de sua atividade. atendidos os seguintes princípios: I . o traço distintivo entre a vulnerabilidade e a hipossuficiência. o que é. independentemente do porte de seus recursos. A vulnerabilidade deveria ser presumida por lei e não avaliada casuisticamente. envolvendo a experiência de vida pessoal do intérprete. a proteção de seus interesses econômicos. transformando-o em recurso de manipulação das relações negociais e do curso dos impulsos empreendedores na sociedade. jurídica (falta de conhecimento jurídico. aliás. o que ocorreu na prática foi um deslocamento do conceito de vulnerabilidade para uma esfera subjetiva.reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo… Três são as modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo). sempre confirmando o posicionamento do Tribunal Estadual. ainda que de forma mitigada. já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Sendo inaplicável. como impedido de revolver a instrução probatória dos processos. mas. não sendo o porte técnico/ jurídico/fático da parte mérito do processo. E sendo excepcional (sob exigência de prova) a vulnerabilidade acaba sendo rechaçada.14513 julgado em 22/02/2005. Embargos de devedores promovidos em face de execução lastrada em cédula de crédito comercial emitida pela empresa executada (…) 3. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. 661. O Recurso Especial n. aumentando sua força. Incidência do óbice da súmula 7/STJ. Consoante jurisprudência desta Corte. conforme os ditames da justiça social. como forma de retomar o controle da aplicação da legislação do consumidor. o peso do Código de Defesa do Consumidor penderá na balança em favor de uma das partes quando o instrumento já se encontrava em equilíbrio. Urge frisar que. o que se verifica é que. exigindo-se prova da vulnerabilidade para o amparo das benesses consumeristas ao consumidor profissional. voltando a prestigiar a teoria finalista. Depois de aplicar estritamente a teoria finalista em seus julgados. a vedação da intervenção de terceiros invocados pela reclamada…. na hipótese.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO BRB AFASTADA E.EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL . a alternatividade quanto à competência em razão do domicílio. o diploma consumerista restou 566 . que não contempla a relação de consumo. A ordem econômica. o STJ admite a figura do consumidor intermediário sob a condição de prova da vulnerabilidade que não chega a verificar. dando lugar à aplicação da teoria finalista. Veja-se: RECURSO ESPECIAL . observados os seguintes princípios: (…) V . fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. que é o reconhecimento da figura do consumidor intermediário como sujeito de direito do microssistema consumerista. esse é o norte da Constituição Federal. 4. a mitigação da teoria finalista (e não a teoria maximalista) tem sido majoritariamente aplicada sob a condição de prova da vulnerabilidade alegada pelo beneficiário. se não era verdadeiramente vulnerável. Então. NO MÉRITO. raramente a respectiva prova consta nos autos. Por isso. Afinal. tem por fim assegurar a todos existência digna. promovendo assim manifesta injustiça. ponderando a inclusão do “consumo intermediário” no ordenamento protecionista. o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica. sua probabilidade de sucesso na empreitada processual. 170. os Doutos Ministros inclinaram-se em maioria ao comedimento na extensão do conceito de consumidor.consumidor. da relatoria do Min. foi um importante precedente na adoção da teoria finalista mitigada. É possível que se acuse o verbete 307 acima transcrito de trilhar na contramão da tendência dos Tribunais Superiores. uma análise histórica do tema conjugada com a análise das competências do Tribunal de Justiça Estadual e do Superior Tribunal de Justiça leva à conclusão de que o entendimento sedimentado por esta Corte Estadual perfilha a mesma tendência da Corte Superior. Nesta Corte.defesa do consumidor. expressamente. REJEITADOS OS EMBARGOS DOS DEVEDORES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. a pessoa do consumidor: Art. Contudo. Jorge Scartezzini. Tribunal de origem que afirma ter o financiamento sido obtido para o fomento da economia da empresa. financeiros) para lhes favorecer nos trabalhos jurídicos. pobres. QUARTA TURMA." (BENJAMIN. Rel. conforme máxima doutrinária: "A vulnerabilidade é traço universal de todos os consumidores. a alegação de adequada comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 567 . julgado em 06/05/2014. educados ou ignorantes. a internet. já que a interpretação extensiva que alguns juristas vinham querendo adotar desvirtuava o espírito legislativo do microssistema consumerista. pessoal do contratante leva à sua qualificação como consumidor na relação controvertida. Assim. razão porque. à liberdade. o transporte de insumos e mercadorias. relação a que se deva aplicar a legislação destinada ao consumidor. Portanto.. o alarme de segurança.inviabilizada a inversão probatória prelecionada no artigo 6º. é possível que haja equilíbrio entre as partes independente da disparidade entre suas estaturas. facilitação do relacionamento com fornecedores. não deveria ser um requisito de seu conceito. se não são objetivos os critérios de aferição da vulnerabilidade. se por um lado a classificação pela receita bruta limitada traz presunção de redução de recursos. Deve-se excluir da incidência do Código de Defesa do Consumidor as relações para fomento da atividade final lucrativa. apenas devendo-se ressalvar a extensão da benesse pela aplicação excepcional do conceito da vulnerabilidade. VIII do CDC.) Por sua vez. As grandes empresas podem dispor da fartura de recursos (técnicos. Porque. nos termos seguintes: (…) XXXII . o consumidor deve provar que o produto ou serviço adquirido ou utilizado não guarda qualquer vínculo direto ou indireto com a atividade econômica por ele desenvolvida. ricos. inciso I do CPC) ficou obstada por incidência da súmula 7 do STJ. a defesa do consumidor. Logo. Porque o escopo a ser prestigiado dentre tantos é o de dar cumprimento ao mandamento constitucional de proteção ao consumidor. crédulos ou espertos. (REsp 1086969/DF. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. Somente o atendimento de uma necessidade própria. p. em princípio. mas por outro lado. 5º Todos são iguais perante a lei. à igualdade. à segurança e à propriedade. garantia do desenvolvimento da atividade fim do empreendimento … está inserido na cadeia de produção/prestação sem encerrá-la.o Estado promoverá. Forense. 224/225. haja vista que o Tribunal local declarou não comprovados os vícios ou defeitos do contrato no tocante à onerosidade excessiva.. Talvez a ressalva não tenha constado para ressaltar a sua excepcionalidade. de forma que não configura. A classificação em vulnerável deveria decorrer da identificação do consumidor. o verbete 307 da Súmula deste Tribunal resgata em parte a definição do consumidor a quem verdadeiramente a Constituição Federal pretendeu prestigiar. sem distinção de qualquer natureza. tudo que se instala para captação de clientes. Antônio Hermann de Vasconcellos e. DJe 21/05/2014) Cumpre esclarecer que sequer a classificação da empresa como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) é argumento jurídico bastante para aplicação dos benefícios da legislação consumerista sem prova da efetiva vulnerabilidade a ser alegada pela interessada. A comunicação telefônica. Ministro MARCO BUZZI. na forma da lei. deve-se exigir farta prova de quem a alega fora do conceito padrão de consumidor. garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. para qualificar-se como destinatário econômico final. conforme determinado na Carta Maior: Art. pode significar também uma estruturação simplificada que facilita o controle da defesa de seus interesses. muitas vezes têm sua defesa dispersa pela quantidade de processos que integram e pela variedade de profissionais jurídicos que os assistem. por outro. 333. Esta palavra não existirá enquanto o Egrégio Órgão Especial. deve se analisar detidamente as provas e alegações apresentadas. 311 (serviços bancários em relação intermediária para micro empresa e empresa individual). neste momento de recente criação no Estado. Dentro deste raciocínio. pois. entender o real espírito e a leitura que se deve ter sobre o Código de Defesa do Consumidor. nada mais sensato do que interpretar a competência especializada sob a luz dos Princípios Consumeristas. a fim de garantir a qualidade do serviço de jurisdição ao consumidor. prestígio e distribuição razoável e não impossível de processos. 312 (direito de crédito das instituições financeiras). Nunca olvidar a distribuição racional do serviço que viabilize a justa distribuição do direito por seus operadores a todos os jurisidicionados. para não tornar a desigualdade regra de presunção a distribuir injustiça. A razão da Lei de organização interna do Tribunal deve ser sim garantir a razoável duração do processo em todas as matérias. afastando para sempre a conhecida morosidade. 568 . E em sentido oposto: 308 (telefonia para pessoa jurídica destinatária final). 309 (recurso em execução por quantia certa contra solvente sem questão do negócio de origem). e adotar o foco constitucional: tratar com desigualdade os desiguais sim. independentemente do valor da causa ou da eventual repetibilidade dos assuntos tratados. por meio de seus notáveis Membros. prestigiando a vulnerabilidade real.No mesmo sentido foram publicados os Verbetes da Súmula deste Tribunal: 303 (capital de giro). merecem especial atenção. esquecendose do verdadeiro destinatário da proteção diferenciada. 310 (micro empresa ou empresa individual contra concessionária de serviços públicos). até para concluir por esta. mas antes verificando se a disparidade se encontra na esfera capaz de prejudicar o desempenho processual do suposto vulnerável. pois há o intenso interesse de resolver com celeridade os conflitos que surgem. Deve-se rechaçar a transformação das Câmaras de Direito do Consumidor na vala comum para onde se destinam todos os feitos sobre os quais paire a dúvida. Todos precisam ter a firme consciência de que as Câmaras Especializadas em Direito do Consumidor. 306 (operações bancárias para destinatário final). Deve-se esquecer as questões de competência encerradas em formalidades ou em argumentos puramente processuais. 2º. foi julgado procedente o conflito de competência. para apreciar demandas que envolvam microempresa ou empresa individual contra concessionária de serviços públicos.19. somente seria consumidor aquele que utilizasse ou adquirisse um produto ou serviço para uso próprio ou de sua família. Segundo a primeira corrente. Lei 6375/12 da Lei Estadual. 2013. Um deles é a pessoa física ou jurídica. Destinatário final seria o não profissional. três são os elementos que compõem o conceito de consumidor. cumpre salientar que a competência da Câmara Cível.0000. deve-se partir do conceito econômico de consumidor.19. do Código de Defesa do Consumidor. Outro elemento é a aquisição de produtos ou serviços. Editora Forense. em razão da vulnerabilidade”. 3º. em razão da presumida vulnerabilidade dessas pessoas jurídicas. surgiram diversas correntes. às demandas inerentes às relações de consumo.8. Assim. portanto. a competência é absoluta por ser ratione materiae. 491 Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”. pelo qual “As Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª terão competência especializada nas matérias cujo processo originário verse sobre direito do consumidor”. consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. destinatário final (e. E o último é a finalidade de utilização do produto ou serviço como destinatário final. de modo que a expressão “destinatário final” seja interpretada restritivamente. Votação por maioria.8.2014. sendo duas as principais: a finalista e a maximalista. caput. Em razão da divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do que seria utilizar um produto ou um serviço como destinatário final. Como se vê na redação do dispositivo. para declarar a competência das Câmaras Cíveis Especializadas. E. especializada em direito do consumidor. 33. assim. p.SÚMULA N 310 o “Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas em que litigarem microempresa ou empresa individual contra concessionária de serviços públicos. Na visão do Professor Orlando Celso da Silva Neto 491: “Para a interpretação de acordo com a finalidade (destinação do produto ou serviço) da aquisição (a chamada intepretação finalista). §1º. nos termos do art.2014. Diante da expressa previsão legal. 569 . A discussão é sobre a competência ou não da câmara especializada em matéria consumerista. encontra-se prevista no art. denominada Teoria finalista ou Teoria subjetiva. Referência 490 Regina Lucia Passos Desembargadora A orientação jurisprudencial estabelecida na súmula em análise deriva do julgamento do conflito de competência nº 0012599-78. limitando-se. em tais demandas. Inicialmente. Por maioria. consumidor) seria apenas aquele que adquire um produto para uso próprio e da família. O Código de aplicaria predominantemente quanto a aquisição é feita sem propósito econômico”. tendo como suscitante a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e como suscitado a 25ª Câmara Cível/Consumidor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.0000 – Julgamento em 26/05/2014 – Relator: Desembargador Marcus Quaresma Ferraz. 1 Conflito de Competência nº 0012599-78. do CDC. também denominada Teoria objetiva. seja ele pessoa física ou jurídica. 29 do CDC. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO 492 Consumer Protection Act. Num primeiro momento. de 2002. na defesa e proteção da parte considerada mais vulnerável na relação de consumo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. e o AgRg no REsp 1319518/SP. não incluindo a pessoa que age para propósitos comerciais 492. somente poderia ser considerado consumidor. A jurisprudência do STJ. por pessoa natural ou jurídica.Por outro lado. 2º. considera destinatário final. o preço final) de um novo bem ou serviço. portanto. num processo que a doutrina vem denominando Finalismo aprofundado ou Teoria finalista aprofundada. numa visão restritiva do art. por exemplo. insculpidos na Constituição da República Federativa de 1988. DJe 05/02/2013. ainda. mas sim como uma atividade de consumo intermediária. REQUISITO DA VULNERABILIDADE NÃO CARACTERIZADO. Vejam-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. a Lei Sueca de proteção ao consumidor. Registre-se. Definições. no entanto. tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas. aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço. Significa dizer que. A aludida discussão teve intensas variações na jurisprudência. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. para a doutrina Maximalista. que. 227. A título de exemplificação. é retirado do mercado e não destinado à revenda”. em que se decidiu que a aquisição de bens ou a utilização de serviços. excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. destinatário final seria o destinatário fático do bem. ficaria excluído da proteção da Lei nº 8078/90 o consumo intermediário. Min. de 1973. p. Rel. a Lei de Ontário. julgado em 10/11/2004. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PROTEÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. 7ªedição. p/ Acórdão Ministro Barros Monteiro. Forense Universitária. do Canadá. Nas palavras do referido professor. de modo a abranger o maior número possível de relações. principalmente destinada ao seu uso privado e que é vendida no âmbito da atividade profissional do comerciante 493. tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial. julgado em 18/12/2012. Segunda Turma. tão somente. estabelece que consumidor é aquele indivíduo que age para propósitos pessoais. Assim. Caso em que seria inaplicável o Código Consumerista. Antônio de Pádua Ribeiro. que o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro é tido como um dos mais avançados do mundo. Por sua vez. assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição. “o que interessa é que determinado produto. Rel.26. os REsp nº 541867/BA. Cite-se. compondo o custo (e. Rel. estabeleceu-se que a determinação da qualidade de consumidor deveria ser feita mediante aplicação da Teoria finalista. 27 570 . familiares ou domésticos. não se reputaria como relação de consumo. p. na forma como colocado no mercado. 2ª Seção. o conceito de consumidor deveria ser estendido. Ministro Mauro Campbell Marques. sendo dispensável avaliar eventual destinação econômica do produto ou serviço. para fins de proteção pelo CDC. aquele que esgotasse a função econômica do bem ou serviço. DJe 16/05/2005. servindo de instrumento de promoção dos Princípios da justiça social e da dignidade da pessoa humana. José Geraldo Brito Filomeno. ao ser adquirido. 493 FILOMENO. conceitua consumidor como a pessoa privada que compra de um comerciante uma mercadoria. Dessa forma. numa exegese restritiva do art. física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Pela teoria finalista. tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 2.. assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição. Rel.078/90. DJe 21/11/2012) 571 . FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. 4. o preço final) de um novo bem ou serviço.. só pode ser considerado consumidor. Mais recentemente.. fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário. DEFINIÇÃO. MITIGAÇÃO. A jurisprudência do STJ. 29 do CDC. compondo o custo (e. TERCEIRA TURMA.. julgado em 13/11/2012. que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo. que. tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas. julgado em 25/06/2013. Ministra NANCY ANDRIGHI. (REsp 1195642/RJ. [. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo). embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora. Rel. Ministro SIDNEI BENETI.Agravo Regimental a que se nega provimento. TEORIA FINALISTA. que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. jurídica (falta de conhecimento jurídico. portanto. Recurso especial a que se nega provimento. ser feita mediante aplicação da teoria finalista.. ALCANCE. 2º do CDC. por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade. para fins de tutela pela Lei nº 8.] 4. aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço. premissa expressamente fixada no art. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve. 3. VULNERABILIDADE. do CDC. se apresenta em situação de vulnerabilidade. I. 1. em determinadas hipóteses.A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica). CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.ASSUMIDA EM MOEDA ESTRANGEIRA. considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. Vale dizer. num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado. seja ele pessoa física ou jurídica. tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica. [. DJe 01/08/2013) (Grifo nosso) CONSUMIDOR. excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. em regra.FINALISMO APROFUNDADO.] 7.. TERCEIRA TURMA. 4º. REGRA. (AgRg no REsp 1149195/PR. consistente em se admitir que. 1. não havendo falar em nulidade processual sem que haja prejuízo.Recurso Especial a que se nega provimento. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA LITIGAR EM JUÍZO. 4. Não há porque exigir da recorrida o depósito de caução cuja finalidade é garantir o pagamento de despesas que. ficarão por conta da parte contrária. caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária.O autor estrangeiro prestará.. que seja ela suprida no decorrer da demanda. que assevera conter defeito.PROCESSUAL CIVIL. Relação de consumo. . MAS COM FILIAL NO PAÍS. considerando-se o resultado da demanda. usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio. é o entendimento dessa Corte Estadual. 5. 6. . julgado em 10/02/2009. DJe 14/06/2011) Processo civil e Consumidor. se não tiver no Brasil imóveis que lhes assegurem o pagamento.O Acórdão recorrido destaca com propriedade. a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor. que a recorrente é uma sociedade de médio porte e que não se vislumbra. porém. SOCIEDADE ESTRANGEIRA SEM IMÓVEIS..A jurisprudência desta Corte. TERCEIRA TURMA. Recurso especial provido. ademais. Hipossuficiência.Nesta hipótese esta justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor.. Ministra NANCY ANDRIGHI. . Adquirente. Rescisão contratual cumulada com indenização. também poderá ser considerado consumidor. no caso concreto. tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica). MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL. (REsp 1027165/ES. especialmente em caso no qual a pessoa jurídica estrangeira já veio pagando adequadamente todas as despesas processuais incorridas e possui filial no país. porém. no tocante à matéria relativa ao consumidor. Freteiro. embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço.. Inversão do ônus probatório. Rel.TEORIA FINALISTA. nas ações que intentar. por isso. quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática. (REsp 1080719/MG.Excepcionalmente. se apresenta em situação de vulnerabilidade. com o resultado do julgamento. não faz sentido exigir a caução em referência. 1. Nada impede. técnica ou econômica.Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico. 2. julgado em 07/06/2011. notadamente a concessão do benefício processual da inversão do ônus da prova. TERCEIRA TURMA. Ministro SIDNEI BENETI. DJe 17/08/2009) (Grifo nosso) Nesse mesmo sentido. PESSOA JURÍDICA. o profissional freteiro. Vulnerabilidade. Fabricante. 3. deve ser satisfeito ao início da relação jurídico processual.No caso concreto.Tal exigência constitui pressuposto processual que. 572 .. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Rel. adquirente de caminhão zero quilômetro.. para considerar a existência de uma presunção relativa de vulnerabilidade do consumidor. DES. além das hipóteses de vulnerabilidade já estabelecidas pela doutrina e pela jurisprudência. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. figura fundamental da Política nacional das relações de consumo.] Incidência do Código de Defesa do Consumidor. caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC. sociedade de pessoas. Tal como a Constituição da República... o qual é lei principiológica que dá eficácia ao princípio constitucional dessa proteção. legitima toda a proteção conferida ao consumidor. seja técnica ou informacional. a pessoa jurídica que adquire um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora.o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço. o próprio STJ.2009. mormente na hipótese de se cuidar de pessoas jurídicas de pequeno porte. Exatamente como ocorre quando as microempresas ou empresas individuais. capazes de atrair a incidência do Código Consumerista às relações de consumo. do CDC. por vezes. a um destinatário final. de forma a suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal. apesar de não haver expressão previsão legal acerca dessa presunção.1658504-33.Julgamento: 31/03/2014 . face ao fornecedor. premissa expressamente fixada no art. PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR. DES. pelo fato de apresentar. [. profissional ou não.19.] DOU PROVIMENTO AO RECURSO Dessa forma. seja fática ou jurídica. I. [. o diploma não exclui do direito consumerista as sociedades de economia mista.0001 – APELAÇÃO. o que caracteriza relação de consumo é a prestação de bens e serviços por um fornecedor profissional.] 0348195-23. CONFLITO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ÁGUAS E ESGOTOS E CONSUMIDORA. numa relação entre pessoas jurídicas.TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.. em certas circunstâncias.QUARTA CÂMARA CÍVEL. [.0004 – APELAÇÃO. 4º.8.2011.. Com isso. O que mitiga os rigores da Teoria finalista e autoriza a equiparação da pessoa jurídica que realizou o negócio à condição de consumidora. que. MARCELO LIMA BUHATEM . DANO MORAL. tem se admitido que. FERNANDO FOCH LEMOS . Adoção da teoria finalista pelo colendo STJ. As relações de consumo entre as concessionárias de serviços públicos e os respectivos consumidores são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. ADMINISTRATIVO. a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode. Além das já conhecidas vulnerabilidades técnica. a fim de consumi-lo. como no caso da demandante.. alguma vulnerabilidade. Todavia. Segundo ressalvas da Corte Especial. que em relação àquele esteja em posição de hipossuficiência. tem mitigado tal entendimento.19.. o conceito de consumidor deve ser subjetivo e entendido como tal aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado . 7. de qualquer feição jurídica. de modo a atrair a competência da Câmara Cível especializada. reguladas pela Lei complementar nº 123/2006. não importa se pessoa física ou jurídica. litigam com concessionária de 573 . inclusive pessoa jurídica.8. conforme o caso. a especificidade do caso requer.] 1. 2. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. em decisões mais recentes.. jurídica e fática.. inclusive. novas formas de vulnerabilidades. Expressão "destinatário final" que deve ser interpretada restritivamente. do tipo simples [. INCIDÊNCIA DO CDC.Julgamento: 19/06/2013 . consequentemente. 574 . em razão dessa presumida vulnerabilidade que as microempresas ou empresas individuais apresentam face à concessionária de serviço público. ser definida a competência da Câmara Cível especializada em matéria de consumidor. verifica-se que. Assim. existe uma relação de dependência e necessidade do serviço para o exercício da atividade empresarial. Até mesmo em razão do monopólio exercido pelas concessionárias. deve ser aplicada a Lei nº 8078/90 e.serviços públicos. que restringe as opções de escolha do consumidor. Em tais contratações. se incluem no mercado brasileiro de consumo latu sensu. sendo assim. promovida pelo credor. agente financeiro. devendo não só observar os sujeitos ativos e passivos da ação.8. como fornecedores.19. a referência existente no artigo 3º. A questão da posição do consumidor na relação processual. na época. jurídica e fática”.SÚMULA N 312 o “Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária quando o devedor obtém o crédito para aquisição de bem para consumo próprio. destacou-se que: “Eg. por força do enunciado 297 da Súmula do STJ. §2º. como autor ou réu.8. sob a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por fim. Por evidente que a matéria pertence ao âmbito do microssistema do consumidor. e que se prioriza com 494 Conflito de Competência nº 0006066-06.2014. constitucional. é indiferente. econômica. STJ já reconheceu a possibilidade de nestes tipos de ações o devedor alegar em sua defesa a abusividade de cláusulas contratuais. cuja votação foi por maioria. que pontualmente reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas ações de busca e apreensão. Eros Roberto Grau. Adin-Ed 2591. por tudo erudito em seus fundamentos.19. cuja discussão surgiu a partir de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. E no âmbito do STJ. desde que possa ele usufruir das vantagens do sistema que o favorece. Na ementa do acórdão do voto vencedor.0000 – Julgamento em 02/06/2014 – Relator: Desembargador Roberto de Abreu e Silva. considerados os personagens envolvidos. criteriosa. citase decisão do Egrégio STJ. sendo relator o Min. que afirmou que as atividades econômicas múltiplas. de cada caso concreto.2014. no sentido de entendê-lo incluído na chamada Relação de Consumo. Como bem asseverado pelo Juízo Suscitado. frente aos consumidores finais. é necessário esclarecer que a conclusão pela incidência ou não do CPDC nas diversas relações jurídicas depende de uma análise. Ainda no corpo do acórdão. que o tipo de contrato celebrado encontra-se elencado entre os assuntos de direito do consumidor indicados no item n° 7773 do Sistema de Gestão das Tabelas Processuais Unificadas. julgado em 02/06/2014 pelo Órgão Especial. sendo relator o eminente Des. prestadas pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional. a questão então se tornou mais tranquila. 575 .0000.” Referência 494 Antonio Carlos dos Santos Bitencourt Desembargador O enunciado nº 312 da súmula deste Tribunal tem por referência e origem o conflito de competência nº 0006066-06. Votação por maioria. No referido conflito negativo de competência entre as 24ª Câmara Cível Especializada em Relação de Consumo e a 3ª Câmara Cível deste Tribunal. o que importaria na rediscussão do contrato. em face do devedor consumidor. tendo em vista o que já foi decidido pelo STF. do CDC. em razão de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. entendeu-se que a competência para a matéria objeto do enunciado sob comentário seria da Câmara Especializada em Matéria Consumerista. Roberto de Abreu e Silva. bem como a presença de vulnerabilidade técnica. na ocasional posição de réu na ação de busca e apreensão. E só isto já seria suficiente para atrair a competência da matéria para o âmbito do microssistema consumerista. aquele que se põe como destinatário final do produto ou serviço para o consumo próprio. não altera a natureza da relação contratual existente que. e com isso. 495 CAVALIERI FILHO.. de um modo geral. que fala da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. seja ele pessoa física. com a atenção principalmente focada no artigo 4º. e por nós adotada exatamente na disposição acima citada. traz significativa restrição à antiga afirmação do pacta sunt servanda e da possibilidade de serem revisitadas.destaque aos sujeitos dessa relação. como produto fornecido pelos agentes financeiros. Atlas. 495 Sem desconhecer que a teoria subjetiva ou finalista prolongada vem sendo flexibilizada. por ser pertinente a uma operação de mútuo entre um fornecedor de crédito. verbis: “O Código volta a sua atenção não para o objeto da relação jurídica (tutela objetiva). o campo de aplicação do CDC é especial. O princípio da conservação ou manutenção do contrato. hoje sob a ótica do interesse social e dos deveres anexos de lealdade. inciso I. cooperação e boa-fé objetiva. 31)”. o crédito ou dinheiro. e por isso. regulando a relação entre fornecedor e consumidor (arts. transparência.. que permite a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. tanto pelo STJ. 56. p. é de uma relação de consumo. Sergio. do CDC.931/2004. Revista dos Tribunais. tão somente as questões que mereçam ser modificadas ou revistas. 3ª ed. Nesse sentido a lição dos nossos mais autorizados consumeristas: ‘Subjetivamente. p. ao lado do consumidor standard. A prevalência do sistema legislativo de consumo sobre o decreto regulador da busca e apreensão. o que se prestigia é exatamente essa figura do consumidor padrão. e assim. na hipótese. um consumidor como participante do negócio jurídico. 3º. importada da Alemanha. com reconhecimento da figura do consumidor equiparado. 2º. Programa de Direito do Consumidor. em qualquer plano em que ele se encontre na relação processual. 1º. a teor do artigo 6º. com as alterações da Lei 10. compreensível da amplitude da defesa de interesses do consumidor. 576 . como corretamente lecionado por Sergio Cavalieri Filho. quanto por nossa Corte. na preservação do contrato. seja para a revisão pela chamada teoria da quebra da base objetiva do negócio. nos exatos termos do enunciado 312. inquestionável. um minus. isto é. disciplinada pelo decreto-lei 911/69. ou detalhe concreto da posição de litigância recorrente à anterior e principal situação subjacente (e substancial) de parte mais vulnerável na relação de consumo. ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Ed. pondo fim à cadeia de circulação econômica do bem. a ampla possibilidade de exigir o dirigismo judicial para a verificação desses aspectos. 17 e 29) ou relação de consumo (arts. conforme ressaltado no corpo do acórdão. indiscutível. Comentários do Código de Defesa do Consumidor. dando ao consumidor. no conflito negativo de competência.) Um Código para agentes diferentes da sociedade ou consumidores em relação entre diferentes (um vulnerável – o consumidor – e um expert – o fornecedor’ (Cláudia Lima Marques. mas para um dos sujeitos que dela participa – o mais fraco (tutela subjetiva). e na outra ponta. na base. seja de lesão congênere do contrato para fins de modificação. inciso V. 4º e 5º) (.. de eficácia plena. à qual o Ministro Eros Grau chamou de “norma-objetivo”. absoluta. ou jurídica vulnerável. E. O CC/2002 unifica o direito comercial e civil no que se refere às obrigações. nova ou antiga (trata-se ou não de uma relação de consumo?). para uma microlei que protege um grupo que cumpre um papel na sociedade. que em sua genialidade inverteu a lógica dos conflitos de leis no espaço: não mais perguntar qual o campo de aplicação (territorial ou extraterritorial) das leis em conflito. um status. em razão antinomias. protege os indivíduos novos. mas com uma análise no caso concreto. nos prestam excelente lição os renomados autores. Benjamin e Bruno Miragem. ou de influências recíprocas. Neste sentido. quando aquela lei irá complementar a ratio da legislação de consumo.ou mesmo complementado .pelo diálogo de coerência. sem esquecer o respeito aos direitos adquiridos.. um status. que é o subjetivo. as leis especiais e gerais têm um campo de aplicação estático. No direito intertemporal também se observa a mesma evolução: dos direitos adquiridos ao direito de ser tratado como diferente e como grupo. e um campo de aplicação dinâmico. logo. prevalecendo esta.Qual sua lei. pela temática prevalecente do artigo 7º. A primeira concentração é no sujeito de direitos. Sendo assim. qual a localização no sistema. no caso..Após os estudos de Erik Jayme sobre o chamado “Diálogo das Fontes” (dialogue des sources). por mero diálogo de complementaridade e subsidiariedade. mas concentrar-se na relação da vida privada a ser regulada e perguntar-se qual a ‘sede’ desta relação na vida privada. Assim temos que 577 . na lição de Cláudia Lima Marques. Transpondo esta inversão para os conflitos de leis no tempo. onde o mero sistema de exclusão de uma lei por outra. no campo de aplicação subjetivo de ambas as leis. não para considerar a lei reguladora da busca e apreensão como retirada ou superada pelo sistema. O conjunto da relação (ato/finalidade) e dos atores (agentes/sujeitos) no caso concreto é tão decisivo para localizar esta relação jurídica no sistema quanto saber o campo de aplicação abstrato das leis em convergência ou aparente conflito. passou a ser substituído . pois. observar a evolução de uma lei que protege direitos. ou sistemático de complementaridade e subsidiariedade. vale lembrar os ensinamentos de Savigny. Sobre a matéria. de uma lei que protege ‘direitos’ para uma microlei que protege um grupo. o conflito de leis seria um conflito de competências. e são expressamente regulados pelo CC/2002. e muitos contratos que estão presentes no sistema do direito privado geral. resta. mas para vê-la aplicada e compreendida pelo juiz com vista ao favor debilis prioritário. do CDC. também podem ser contratos de consumo. por fim. se materialmente também incluída ou excluída do campo de aplicação daquela lei. só com ambas as análises é que poderemos estabelecer a ‘sede’/localização da relação jurídica. casuístico. A segunda concentração é no tipo de relação jurídica. em sua obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: “Interessante observar a evolução. Segundo alguns autores. fragmentados e plurais. que o campo de aplicação material também tem um viés plural. que é o material. um papel na sociedade. a visão plural que une os dois campos: trata-se ou não de um direito subjetivo coletivo típico de consumo frente a um ou mais fornecedores? Observe-se. Claudia Lima Marques. Antonio Herman V. conflito de competências para regular uma situação da vida. na relação da vida concreta e necessária (trata-se ou não de um consumidor frente a um fornecedor?). A lei que regulará a relação depende assim não só do tipo de relação (serviço. 496 MARQUES.. regulado em abstrato (ou por normas de conduta).). Claudia Lima. Bruno. na terminologia do CC/2002. pode ser civil (se entre dois consumidores.um mesmo contrato. 43-44 578 . por exemplo. dois proprietários em condomínio etc. tanto no CDC como no CC/2002. BENJAMIN. pp. como a compra e venda. compra e venda). seguro. MIRAGEM. RT. ED. o transporte ou o seguro. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. 496 Daí a razão do enunciado 312 da Súmula desta Corte remeter a matéria corretamente para as Câmaras Especializadas de Consumo. mas também dos atores presentes ou de presença coletiva possível”. Antonio Herman V. pode ser empresarial (se entre dois empresários) e pode ser de consumo (se entre um consumidor e um fornecedor ou empresário..