Sua Peticao s2

April 3, 2018 | Author: genilson | Category: Counterclaim, Joinder, Defendant, Collateral Estoppel, Arbitration


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SEÇÃO 2SUA PETIÇÃO Direito Civil NPJ - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DIREITO CIVIL - SUA PETIÇÃO - SEÇÃO 2 Seção 2 Direito Civil Sua causa! Caro aluno, é muito bom termos a oportunidade de estarmos juntos novamente. E aí, estão animados para aprender mais uma peça processual? Agora, você assumirá o patrocínio da causa em nome da transportadora ré, com base em argumentos levantados por esta para se opor aos pedidos da autora. A defesa de outro ponto de vista, baseando-se pela inicial que vocês tiveram acesso na Seção 1, será interessante, pois vocês partirão de uma outra versão dos fatos e com provas. Certamente, a inicial e a peça processual de defesa que vocês farão é uma das mais importantes do processo, pois é a partir do universo formado nela que os demais atos processuais serão praticados. Com base nas duas, somente fatos novos trazidos ao processo podem alterar o panorama. Portanto, é essencial a utilização da técnica processual apurada. Então, vamos dar andamento? Segue o jogo! Apresentamos agora os dados da petição inicial e a versão da transportadora e as provas existentes que nortearão a sequência processual que será elaborada por vocês nesta seção. A Empresa Viação Meteoro Ltda. recebeu a citação da ação de indenização ajuizada perante a Vara Cível de Bauru/SP pela empresa Caipira Hortaliças Ltda.-ME. Constava no mandado advertência para comparecimento à audiência de conciliação designada para o dia 15/02/2018. A ação tinha como valor 2 NPJ ​Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 da causa a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), e aduzia, em síntese, que no dia 11/02/2017, o representante legal da autora conduzia um veículo Pick-up Ford Ranger, Placa GGG- 1123, pela Rodovia BR 345, em seu km 447, quando perdeu a aderência na pista. A autora afirma que, naquele dia, a pista estava coberta por uma camada de óleo, chovia bastante e havia uma forte neblina. Em razão desses fatores, o seu veículo derrapou e permaneceu parado na pista. Alega a autora que, embora tenha perdido o controle, o veículo permaneceu em sua mão direcional, sem invadir a pista contrária. Alega ainda que, enquanto o preposto da autora tentava mover o seu veículo para o acostamento, surpreendeu-se com a invasão do veículo ônibus placa GPW-1336, de propriedade da ré, Viação Meteoro, Ltda., que trafegava na mão contrária. Afirma que o preposto da ré teria perdido o controle do veículo, invadido a contramão direcional e colidido com o Veículo da Autora. Com o choque, o veículo da autora foi projetado a cerca de 10 (dez) metros da pista e bateu em um barranco. Diante dos fatos e danos narrados e com base nos arts. 186, 927 e 932, 402 e 403, do Código Civil, cumulados com os arts. 28, 29 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro, a autora pede a procedência dos pedidos para condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referentes ao conserto do veículo, e mais as quantias de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos lucros cessantes ocorridos, em virtude do acidente que ocasionou os danos ao veículo, a paralisação do veículo e, por conseguinte, a impossibilidade da prática de suas atividades comerciais e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como danos emergentes. De imediato, o coordenador da empresa Viação Meteoro entrou em contato com o setor de tráfego da empresa, que lhe forneceu um relatório preparado pela Seguradora e por colaboradores da própria empresa. 3 NPJ ​Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 Segundo relatos do motorista da empresa Viação Meteoro Ltda., ele vinha trafegando normalmente pela via, quando, de repente, se surpreendeu com o veículo Pick Up Ford Ranger. O referido veículo perdeu o controle na curva, e vinha em sua direção totalmente fora de controle. Em razão da manobra efetuada, o motorista optou por fazer uma manobra brusca, virando o veículo para a esquerda, como forma de se desvencilhar de uma colisão. No entanto, não houve tempo hábil, pelo que o ônibus colidiu com o veículo, que foi arremessado para o canteiro central da pista. O motorista cita ainda que duas testemunhas que estavam nos primeiros lugares do ônibus tiveram também essa impressão. O motorista relata também que, durante os trabalhos dos policiais e dos peritos, estes foram inconclusivos em relação ao causador do acidente. Um dos policiais afirmou que a culpa seria do ônibus, o outro entendia que, pelas posições dos veículos, poderia se inferir que a causa preponderante do acidente teria sido o deslocamento da Pick Up em direção à via por onde trafegava o ônibus. O conteúdo do referido relatório indicava que, como a perícia policial foi inconclusiva, por não poder colher as marcas de frenagem dos veículos envolvidos no acidente, não havia como se afirmar a versão relatada na inicial do processo. O relatório, através da posição dos veículos e de relatos de passageiros, indica uma outra versão para o acidente. O coordenador realizou levantamentos ainda dos danos sofridos pelo ônibus da empresa. Com o acidente, a parte dianteira do ônibus sofreu avarias, e os faróis e as setas do lado esquerdo ficaram quebrados. Foi ainda apurado, através da análise do tacógrafo do veículo, que este trafegava em velocidade compatível com a via de trânsito. Portanto, com base nessa conclusão, este entendeu pela não realização de qualquer acordo. Cabe lembrar que a transportadora só possuía seguro contra terceiros, pelo que a sua apólice não cobria os danos em seu veículo. O coordenador obteve ainda 4 NPJ ​Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 fotocópia da apólice de seguros, junto ao setor de contratos da empresa. Ressalte-se que houve pedido da apólice original, mas se recusaram a fornecer. Diante dos fatos e situações apresentadas, o coordenador da empresa procurou você em seu escritório e relatou toda a situação citada anteriormente. Apresentou, também, como provas o boletim de ocorrência, o relatório da Seguradora Trafegar, relato do motorista, laudo pericial realizado pelos peritos da polícia rodoviária federal e endereços e dados pessoais dos passageiros, Senhor Lauro Carlos Santos e Maria Moreira, a Apólice de Seguro da Seguradora Trafegar S/A e os três orçamentos do seu veículo. O primeiro orçamento elaborado constatou que o conserto ficaria em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); o segundo, relatou as avarias e concluiu que os reparos ficariam em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O terceiro, da Oficina Rodocar Ltda., entendeu que o orçamento ficaria em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Apresentou ainda o instrumento de procuração. Após obter fotocópias dos autos na íntegra, junto ao Fórum, houve a constatação de que não foi juntada a procuração e os atos constitutivos da empresa autora. A empresa informou ainda que tem interesse no comparecimento da audiência de conciliação a ser realizada. Considerando as informações prestadas, você, como advogado da Viação Meteoro Ltda., deverá elaborar a peça processual cabível para se opor aos pedidos da empresa Caipira Hortaliças Ltda. ME. 5 NPJ Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 Fundamentando! 1- PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E A CONTESTAÇÃO O direito de acesso à justiça é consagrado na Constituição Federal Brasileira, como um consectário do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de convenção de arbitragem (art. 5, XXXV CRFB/88). Os jurisdicionados têm direito ao devido processo legal (art. 5º, LIV CRFB/88), como garantia constitucional. O Devido processo legal abrange diversas dimensões, que impactam significativamente no Direito Processual Civil. Esse direito de ir a juízo deduzir as suas pretensões, por outro lado, traz também o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV CRFB/88), também previstos na Constituição, que pode ser exercido através dos meios previstos em lei. Cada vez mais, o Direito Processual Civil evolui para se coadunar às normas constitucionais brasileiras. O Novo Código de Processo Civil trouxe mecanismos para o exercício das prerrogativas previstas em lei. Como observou Nery Júnior, “o intérprete deve buscar a aplicação do direito ao caso concreto, sempre tendo como pressuposto o exame da Constituição Federal” (2004, p. 25, destaques nossos). O devido processo legal, em sentido genérico, como bem define Nery Júnior (2004, p. 63) significa a garantia de tutela da vida, da liberdade ou propriedade. Por outro lado, esse direito traz também a garantia de igualdade entre as partes, garantia de direito de ação, respeito ao direito de defesa e ao contraditório. Não obstante, o jurisdicionado ter o direito de apresentar sua pretensão em juízo, ao réu é assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios e recursos previstos em lei, 6 NPJ ​Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 como é garantido pelo art. 5, inciso LV, da Constituição Federal de 1.988 (BRASIL, 1.988). Nery Júnior define que “por contraditório deve entender-se, de um lado, a necessidade de conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam desfavoráveis.” (2004, p. 172, destaque nossos). Nery Júnior observa que o princípio do contraditório “tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar tanto o direito de ação quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório [...]” (2004, p. 170, destaques nossos). Na condição de réu, o exercício do contraditório e a ampla defesa se fazem através da apresentação de defesa, produção de provas e de interposição dos recursos necessários a se opor à pretensão da parte autora. A peça de contestação afigura-se como um dos momentos essenciais para que o réu deduza a sua resistência à pretensão autoral. É a partir dela que as provas destinadas à demonstração de insubsistência do pedido da autora são apresentadas ao juízo. Pessoal, agora que vocês já possuem todos os subsídios em suas mãos, vamos partir para a ação! Certamente, a peça que vocês elaborarão é uma das que exige maior técnica e observação do advogado, pois ele deve observar todas as circunstâncias que cercam a lide. 2- QUESTÕES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA CONTESTAÇÃO 2.1- TEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL A coisa mais importante é apresentar a peça processual dentro do prazo legal, bem como análise quanto à correta utilização pela 7 NPJ ​Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 autora do procedimento processual adequado. Por exemplo, para a contestação no procedimento comum, o prazo previsto no art. 335, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), é de 15 (quinze) dias, mas o início da sua contagem depende de uma série de circunstâncias, descritas no mesmo dispositivo, que merecem exame atento: TERMO INICIAL DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO - Se houve opção das partes pela audiência de conciliação, o prazo inicia-se da realização da audiência. Se uma das partes não comparecer, o prazo inicia-se da última, caso não haja acordo. - Se a parte ré se manifestar expressamente pelo seu desinteresse na realização de audiência, o prazo inicia-se da data do protocolo da petição. Importante comentar que, nesse caso, o prazo de quem contesta é autônomo, ou seja, este se inicia para a parte, independentemente da situação ou manifestação do outro réu. - Caso essa hipótese não ocorra ou os procedimentos não permitirem, será de acordo com o art. 231, ou seja, a partir da data de juntada aos autos do mandado de citação ou do AR, ou publicação do Edital, se for o caso. Fonte: adaptado do Código de Processo Civil. Importante assinalar também que, havendo dois ou mais réus, representados por escritórios distintos, o prazo só começa a contar da juntada do último AR ou mandado de citação e será contabilizado em dobro, caso os autos sejam físicos. Se o processo for eletrônico, não há contagem em dobro dos prazos. Caso haja a desistência com relação a um dos réus que ainda não havia sido citado, o prazo inicia-se da homologação dessa desistência. 8 NPJ Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 PONTO DE ATENÇÃO O Novo Código de Processo Civil alterou regras quanto à contagem em dobro dos prazos em caso de partes com procuradores integrantes de escritórios diferentes. Atenção! De acordo com o art. 229, do Código de Processo Civil, quando o processo for eletrônico, os prazos não são contados em dobro! Quando os autos ainda forem físicos, o prazo será contado em dobro, quando os procuradores forem de escritórios distintos. Esse conceito é um pouco impreciso, portanto, deve ter cuidado para não haver perda de prazos. Portanto, fique atento ao prazo! Antes de iniciar a peça processual, o advogado deve examinar várias situações, consideradas como Preliminares de Mérito, previstas no art. 337, do Código de Processo Civil, relatadas a seguir: 2.2- QUESTÕES PRELIMINARES 2.2.1- PRESCRIÇÃO Primeiramente, o advogado de defesa deve verificar o momento em que a inicial foi ajuizada e a data em que o fato narrado ocorreu, para verificação de eventual prescrição. Caso seja constatada tal situação, a prescrição fulmina a pretensão da autora, pois é um reconhecimento de que a pretensão não pode mais ser apreciada pelo Poder Judiciário, pelo decurso do prazo prescrito em lei. Portanto, vocês devem constatar a natureza da pretensão jurídica buscada na inicial, e procurá-la no Código Civil Brasileiro ou em outras legislações que tratem especificamente de tal assunto, qual é o prazo prescricional. Se houver a prescrição, esta deve ser informada no juízo, como “preliminar de mérito”. Lembre-se, na oportunidade, de que a 9 NPJ ​Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 prescrição causa a extinção do feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2.2- INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO Após essa verificação, vocês devem analisar qual a natureza da competência (relativa ou absoluta), bem como se a autora da ação respeitou as regras de competência dispostas no Código de Processo Civil ou legislação especial. Portanto, consulte o art. 42 em diante, do CPC/2.015 (BRASIL, 2015). Caso você entenda que a autora utilizou a regra incorreta, cabe, na hipótese, a alegação de incompetência do juízo, prevista nos arts. 64 e seguintes, do Código de Processo Civil. Conforme o art. 64, a alegação deve ser realizada como questão preliminar na contestação. A incompetência absoluta pode ser alegada a posteriori, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, ou seja, mesmo que as partes não provoquem o juízo, este pode entender e remeter ao juízo competente. Deve também o causídico averiguar se o juízo por onde tramita a causa possui alguma causa de suspeição ou impedimento que impeça aquela causa de ser conhecida naquele foro. 2.2.3- INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Após verificar a competência, vocês devem também constatar se o valor atribuído à causa está de acordo com os critérios previstos no art. 291 e seguintes, do Código de Processo Civil. Caso vocês constatem que o valor da causa está incorreto, para mais ou para menos, deve manifestar, como preliminar da contestação, a 10 NPJ ​Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 impugnação ou incorreção ao valor da causa, nos moldes do art. 293 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015). A importância do questionamento quanto ao valor da causa, em muitos casos, é importante, pois o acréscimo ou decréscimo do valor da causa pode impactar nas custas processuais e honorários de advogado, que podem ser fixados a partir do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015). Dependendo da capacidade financeira da parte contrária, o acréscimo de custas pode até mesmo significar a extinção da ação, ante a dificuldade de complementação de custas. Isso também é importante para mensurar o risco do ônus financeiro com a demanda. Se o valor da causa foi atribuído por um valor muito superior ao objeto da demanda, o réu deve questioná-la para reduzir os valores de honorários e custas que eventualmente sejam devidos em virtude de uma condenação. O advogado deve ainda atentar para a possibilidade de alegação de outras preliminares, que devem ser apreciadas antes do julgamento do mérito da causa. Algumas preliminares podem provocar a imediata extinção do processo, sem resolução do mérito, outras podem provocar determinação de correção de pendências, sob pena de extinção. A primeira delas diz respeito à possibilidade de haver inépcia da inicial. 2.2.4- INÉPCIA DA INICIAL Inépcia da petição inicial consiste em defeitos da petição inicial que podem causar a sua extinção, sem exame do mérito. As hipóteses de inépcia estão descritas no art. 330, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Verifique se a peça inicial apresenta algum dos defeitos, que podem ser alegados. 11 NPJ ​Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 Não é demais ressaltar que o Novo Código de Processo Civil prestigiou a primazia da decisão de mérito, ou seja, que todos os vícios possíveis de serem sanados, com vistas a proporcionar à parte uma decisão de mérito. Foi também introduzido o princípio da cooperação (art. 6 e 9 do CPC/2015), o qual o juiz deve sempre oportunizar a manifestação nos autos antes de tomar qualquer decisão. Assim, no caso das preliminares dilatórias, a parte terá a oportunidade de adequar o vício alegado. Contudo, se este não for adequado no prazo legal, o processo poderá ser extinto, sem resolução de mérito. 2.2.5- PEREMPÇÃO É importante verificar se a autora já havia ajuizado esse pedido anteriormente e se a causa foi extinta sem resolução do mérito e o número de vezes que isso ocorreu. Caso a autora dê causa à extinção do processo, por três vezes, por abandono da causa, ou seja, por não tomar as providências determinadas para sanar os defeitos apontados pelo juízo no prazo legal, pode ser declarada a perempção como dispõe o art. 486, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. 2.2.6- LITISPENDÊNCIA Vocês devem também verificar se existe em curso ação idêntica à que foi ajuizada que ainda tramite neste juízo ou em outra comarca, pois o Judiciário não pode sofrer o risco de adotar soluções distintas para uma mesma situação. Trata-se de da litispendência, prevista no artigo 337, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Essa análise leva em conta a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Neste caso, a situação deve ser relatada como preliminar, impedindo assim que o mérito da 12 NPJ ​Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 demanda seja julgado em virtude de estar tramitando demanda com objeto idêntico em outro juízo. 2.2.7- COISA JULGADA Caso vocês identifiquem a existência de uma demanda anterior que possua as mesmas partes e causa de pedir, que já esteja julgada e transitada em julgado, ou seja, que não há mais recurso cabível, tal situação deve ser relatada em juízo, pois não pode haver rediscussão da causa que já teve a atuação do Poder Judiciário encerrada por decisão de mérito, da qual não há mais recurso. 2.2.8- CONEXÃO OU PEDIDO DE SUSPENSÃO COM PREJUDICIALIDADE Importante também verificar se existe conexão, que ocorre quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, a teor do art. 55, do CPC. Caso exista tal situação, deve haver o pedido para que as causas sejam reunidas, para evitar decisões conflitantes. O advogado deve verificar ainda se existe alguma ação ajuizada envolvendo as partes (que não pode ser reunida por questões de competência) que possa interferir no julgamento do outro processo. Essa situação indica a necessidade de fazer um requerimento de suspensão, no sentido de que a demanda só possa ser julgada depois da outra ser sentenciada, pois o resultado de uma ação tem impacto na outra. A essa situação, chamamos de prejudicialidade, que está prevista no art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015). 13 NPJ ​Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 2.2.9- INCAPACIDADE DE PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO Quanto a essa preliminar, vocês devem primeiro verificar se a parte que está ajuizando a ação possui capacidade processual, que deve ser analisada sob o prisma do art. 70 e seguintes, do Código de Processo Civil. No caso, os incapazes devem ser representados por seus curadores ou tutores, se for o caso. Se não houver essa representação, não podem litigar em juízo. Por outro lado, pode ser o caso de uma irregularidade ou defeito de representação, em que não foram juntados aos autos os instrumentos de procuração ou contrato social, no caso de pessoa jurídica. Nesse caso, o juiz deve oportunizar à parte a possibilidade de juntar os respectivos documentos no prazo legal, sob pena de extinção do feito. 2.2.10- CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM Caso as partes tenham realizado convenção de arbitragem, eventual demanda deve ser dirimida em Câmara de Arbitragem, a teor da lei 9.307/96 (BRASIL, 1996), e não cabe ao Judiciário prolatar sentença, em virtude de ausência de interesse de agir, pois, se a parte optou por dirimir as controvérsias através da arbitragem, não poderia levar ao Judiciário a decisão do conflito. 2.2.11- AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL A legitimidade das partes é uma importante análise, pois, como aduz o art. 18, do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (destaques nossos). Assim, vocês deverão verificar, pelo exame dos autos do processo, 14 NPJ ​Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 se a autora realmente é a titular da pretensão deduzida em juízo. Caso não seja o titular do total ou de parte da pretensão, deve ser alegada, em questão preliminar, a ilegitimidade passiva ou até ativa da parte de estar em juízo. Caso acolhida, a decisão será de extinção, sem resolução do mérito. Por outro lado, o interesse processual está ligado à demonstração de que houve um conflito de interesses entre as partes e a resistência de uma em relação à pretensão da outra. Como exemplo de ausência de interesse de agir, podemos afirmar que não pode haver a cobrança de saldo devedor de um contrato cuja prestação não está vencida, ou que já foi quitado pela parte anteriormente. 2.2.12- FALTA DE CAUÇÃO OU OUTRA PRESTAÇÃO QUE A LEI EXIGE COMO PRELIMINAR No caso de haver exigência legal da prestação de caução ou outra que a lei exija como condição para o ajuizamento da demanda, a sua ausência implica em possível impedimento para o prosseguimento do feito. No novo CPC, temos três casos que exigem caução: 1) Art. 83 do CPC (BRASIL, 2015), autor nacional ou estrangeiro que residir fora do brasil deve prestar caução suficiente para custas e honorários; 2) Art. 486, parágrafo 2° do CPC (BRASIL, 2015), com exigência de pagamento de custas em processo idêntico extinto sem resolução do mérito e 3) Art. 968, II do CPC (BRASIL, 2015), que exige caução em ação rescisória. No caso de o processo ser extinto por ausência de depósito da caução, a parte que se omitiu deve pagar as custas e eventuais honorários advocatícios de sucumbência. 2.2.13- INDEVIDA CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É muito importante essa verificação, pois a concessão do benefício implicará na ausência de pagamento pela autora de custas processuais, honorários de perito e honorários de advogado. No Código de Processo Civil de 2015, a justiça gratuita é abordada nos artigos 98 e seguintes. 15 NPJ ​Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 Nessa seara, é importante que você tenha em mente a diferença entre justiça gratuita e assistência judiciária gratuita. A justiça gratuita significa a isenção do pagamento de custas processuais em razão da hipossuficiência econômica. A assistência judiciária gratuita, diz respeito a possibilidade da parte ser representada por defensor público ou por advogado ad hoc designado pelo juízo, em razão da impossibilidade deste de poder pagar um advogado. Convém mencionar também que a justiça gratuita pode ser deferida parcialmente, ou pontualmente, para um determinado ato processual, e que não isenta pagamento de multas processuais eventualmente concedidas durante o pleito. Ademais, solvendo uma divergência jurisprudencial, o CPC aduz que o fato da parte ter procurador particular constituído nos autos não a impede de requerer o benefício da justiça gratuita. Ressalve-se que, o pedido de justiça gratuita pode ser realizado não só na inicial, como em outros momentos processuais, cabendo à parte interessada, por petição, impugnar o pedido de justiça gratuita ao longo do processo, consoante o art. 100, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015). No caso concreto, caso haja elementos para refutar a concessão, deve a parte fazê-lo em preliminar, pois a sua concessão implicará em possível ausência de pagamento de honorários ao próprio advogado vencedor da causa, além de uma redução do risco da causa. Portanto, caso haja concessão da justiça gratuita, essa deve ser impugnada em preliminar da contestação. 2.3- CONTRAPOSIÇÃO AO MÉRITO DA AÇÃO 2.3.1- ANÁLISE QUANTO À NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE PARTES OU DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO Questão relevante, que merece atenção, consiste em analisar, no caso concreto, se há necessidade de solicitar que terceiros que não estavam inseridos no polo passivo sejam inseridos no processo, seja pela natureza jurídica da questão envolvida, 16 NPJ ​Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 seja por determinação legal. A essa possibilidade, chamada instauração de litisconsórcio ulterior, muitas vezes ocorre em razão da unicidade do direito discutido e do impacto em relação aos terceiros. O Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) aduz no art. 113 e seguintes, as formas de litisconsórcio ativo e passivo permitidos. Eles podem ser facultativo ou obrigatório; esse último em razão de disposição de lei ou natureza da relação jurídica, seja necessário que as partes estejam inseridas em um dos polos da demanda. O litisconsórcio é simples, quando, embora estejam no polo ativo ou passivo, as soluções da lide podem ser distintas em relação a eles. Por outro lado, a teor do art. 116, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), o litisconsórcio é unitário, quando, em razão da natureza da relação jurídica, o juízo deve decidir a lide de maneira uniforme para todas as partes. Existem também situações em que a parte, por economia processual, necessita trazer à lide uma relação jurídica acessória que possa lhe garantir direito de regresso em relação ao direito discutido nos autos. A essa possibilidade, podemos chamar de Intervenção de Terceiros. O Código de Processo Civil prevê, no art. 119 e seguintes, as modalidades de intervenção de terceiros, a saber: Assistência (Simples e Litisconsorcial), Denunciação da Lide, Chamamento ao Processo, Desconsideração da Personalidade Jurídica e Amicus Curiae. A Oposição foi deslocada para os procedimentos especiais pelo Novo CPC, e é uma ação própria, distribuída por dependência ao processo em que se busca, através dela, avocar para si o direito discutido pelos demais. Pedimos especial cuidado no nosso caso concreto quanto a uma dessas possibilidades! Vocês devem estar sempre atentos se é necessário utilizar um desses mecanismos, pois, muitas vezes, eles podem amenizar os efeitos de uma eventual condenação ao seu cliente, seja por tornar solidária uma obrigação, seja pela necessidade de 17 NPJ Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 cobertura dos valores em razão de um contrato que proporcione tal possibilidade. Primeiramente, vocês devem ter a noção de que a definição do futuro do seu cliente depende do que for alegado na sua peça processual, com relação aos fatos e pedidos iniciais. Neste caso, vocês devem concentrar todas as alegações e suas vinculações a provas para apresentar argumentos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, na contestação. Aqui, é importante relembrarmos dois princípios essenciais para a contestação: o do ônus de impugnação especificada e o da eventualidade. PONTO DE ATENÇÃO O ônus da impugnação especificada diz respeito à necessidade de o réu impugnar todos os fatos e argumentos, com contraposição de outros que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos dos alegados pelo autoro. Esse ônus está descrito no art. 341, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015). Caso não haja impugnação específica, presumem-se verdadeiras as alegações do autor, salvo as exceções dispostas nos incisos do mesmo dispositivo legal. Quanto ao princípio da eventualidade, considerando que as concentrações das razões do réu para se opor ao pedido ocorrem na contestação, essa deve ser estruturada de maneira que, ainda que um argumento restar vencido pelo entendimento do juízo, que outros argumentos possam ser apreciados para oposição aos fatos e argumentos alegados pelo autor. Ou seja: na eventualidade de se entender por uma situação, não deve ser da maneira pretendida pela autora. Exemplo: pede-se a improcedência do pedido. Contudo, ainda que se entenda por procedência, que não seja pelo valor pretendido. 18 NPJ Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 Portanto, deve-se estruturar a defesa para que, se superada uma estratégia, que as outras possam surtir efeito. Diante desses princípios, é de boa praxe que vocês estabeleçam distinções na peça, chamando um tópico de “DOS FATOS” ou “DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA”, aduzindo, em tópicos, os fatos e argumentos colocados por ele, detalhando também os pedidos. Essa prática ajuda bastante o advogado a não se esquecer de impugnar qualquer um dos fatos ou pedidos do autor. Após, deve-se afirmar que não procedem os pedidos iniciais. A seguir, vocês podem adotar uma forma interessante: Dividir a petição baseada nos tópicos alegados pela parte autora e impugnar cada um dos fatos ou argumentos, apresentando suas alegações e identificando as provas necessárias para demonstrar a improcedência do pedido ou alegando a ausência de provas hábeis para o pedido que foi realizado. PONTO DE ATENÇÃO Lembre-se de verificar a questão do ônus da prova, ou seja, a quem cabe as provas dos fatos! O art. 373, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito desses ônus. Lembre-se também de que, em situações especiais, como o art. 6 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) ou do art. 373, parágrafos primeiro a quarto, pode haver distribuição diversa do ônus da prova em situações peculiares ou quando houver convenção das partes, pelo que a sua contestação deve-se levar em conta tal distribuição, pois não basta alegar que não existem provas, quando o ônus de produzi- las é do seu cliente! Caso haja algum pedido de tutela provisória, deve-se resumir a argumentação para refutá-lo, caso ainda não tenha sido deferido. Por fim, deve-se apresentar uma conclusão, na qual o réu deve 19 NPJ Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 pedir pelo acolhimento de suas preliminares, se for o caso, pela improcedência dos pedidos, e, se houver a alegação de princípio da eventualidade, apresentar pedidos em que não sejam totalmente acolhidos os pedidos iniciais, pelas razões dispostas na contestação. Ao final, o réu deve informar as provas que pretende produzir para a comprovação de suas alegações. PONTO DE ATENÇÃO Ao final, deve-se pedir o deferimento, informar data e local, OAB e assinatura, lembrando que, para efeitos do Exame de Ordem, não deve haver a sua identificação na peça. Outra questão importante! Caso a parte ré tenha algum pedido em relação à autora, ela poderia ajuizar uma ação própria. Todavia, por questão de economia processual, o Código de Processo Civil dispõe de um mecanismo para proporcionar a discussão do pedido do réu no mesmo processo ajuizado, que é a reconvenção, prevista no art. 343 e seguintes, do Código de Processo Civil. As únicas exigências processuais para a reconvenção são a identidade de procedimentos e competência. A reconvenção poderá abranger pedidos que tenham relação com a causa ajuizada contra o autor e outros não relacionados à pretensão autoral, desde que possam ser opostos a ele. Pode, até mesmo, ser ajuizada ação contra outras partes além do autor. A reconvenção pode utilizar os fatos e argumentos já deduzidos para o réu se opor ao pedido do autor, e elaborar pedidos em seu favor, baseado em direitos que este entende possuir em relação ao autor. É importante que a reconvenção respeite todos requisitos da petição inicial, já tratados anteriormente 20 NPJ Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 PONTO DE ATENÇÃO A reconvenção deve possuir todos os requisitos da petição inicial, abrangendo os fatos, direito em que se fundamenta a pretensão, pedidos, especificação de provas e valor da causa! Não se esqueça também de pagar as custas processuais inerentes ao seu pedido! Pronto! Seguindo esses passos, a sua peça estará completa! PRIMEIRA FASE! 1. O Código de Processo Civil prevê diversas questões preliminares, que devem ser dirimidas pela parte ré antes de adentrar ao mérito. Sobre as preliminares, marque a alternativa CORRETA: a) O defeito de representação causa a extinção do feito, independentemente de nova intimação da parte para sanar o feito. b) A impugnação ao pedido de justiça gratuita deve ser realizada através de incidente processual, em apenso aos autos principais. c) A denunciação da lide deve ser processada em preliminar. d) A litispendência ocorre quando existe em curso ação idêntica à que foi ajuizada, ainda que tramite neste juízo ou em outra comarca. e) Ocorre a conexão quando duas ou mais ações têm em comum o pedido, independentemente das partes ou causa de pedir. RESPOSTA CORRETA: LETRA D. Caro aluno, essa questão tinha por objetivo compreender as questões preliminares que podem ser alegadas antes do mérito 21 NPJ ​Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 de uma contestação. No caso em exame, a alternativa correta é aquela que aduz que ocorre a litispendência, quando exista em curso ação que foi ajuizada e que ainda esteja em curso no juízo ou em outra comarca. Neste sentido, dispõe o art. 240, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015): “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002”. (grifos nossos) O art. 337, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil aduz ainda que: “§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (grifos nossos). As demais questões estão incorretas, pois, no caso de defeito de representação, a parte deve ser intimada a sanear o vício. Somente há extinção do feito, caso não haja o cumprimento da diligência dentro do prazo. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, a teor do art. 337, trata-se de questão preliminar, que deve ser manejada na própria contestação. Quanto à denunciação à lide, trata-se de modalidade de intervenção de terceiros, e não de questão preliminar que pode impedir o julgamento do mérito. Quanto à conexão a teor do art. 55, do CPC (BRASIL, 2015), “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” (grifos nossos). 2. O Código de Processo Civil possui diversos mecanismos voltados à economia processual. Entre eles, a Reconvenção é um mecanismo voltado à oposição de pedidos em relação ao autor, e pode ser realizado dentro da própria peça de defesa. Sobre a reconvenção, marque a alternativa CORRETA: a) A Reconvenção pode ser manejada somente contra a parte que ajuizou a demanda. 22 NPJ ​Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 b) O objeto da Reconvenção deve limitar-se à relação jurídica manejada nos autos. c) A desistência ou extinção da ação principal que impeça o exame do mérito não obsta o prosseguimento da reconvenção. d) A parte ré pode interpor Reconvenção somente se ele contestar o feito. e) Na reconvenção, é desnecessário atribuir valor à causa ou pagar custas processuais. RESPOSTA: LETRA C. A resposta correta da questão é a de que a desistência ou extinção da ação principal que impeça o exame do mérito não obsta o prosseguimento da reconvenção. Ora, a reconvenção é uma ação manejada dentro do mesmo procedimento, mas possui autonomia para ser julgada, não obstante o rumo do processo ajuizado. Lembre-se de que o instituto decorre de economia processual, e a ré poderia manejar ação autônoma contra o autor. Neste sentido, dispõe o art. 343, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015): “§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção” (grifos nossos). As demais alternativas estão incorretas, tendo em vista que, por se tratar de um pleito autônomo, o mesmo art. 343, do CPC (BRASIL, 2015) aduz que a reconvenção pode ser manejada contra o autor, corréu e ainda terceiros. O mesmo dispositivo, aduz ainda que o objeto da reconvenção pode ser o mesmo ou até mais amplo que a ação ajuizada. A alternativa quanto à contestação também está incorreta, pois o fato do réu não ter contestado não o impede de reconvir, a teor do art. 343, parágrafo 6, do CPC (BRASIL, 2015). Por fim, é incorreta a assertiva de que é desnecessário atribuir valor à causa ou pagar custas processuais, pois, em se tratando de ação autônoma, esta 23 NPJ Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 se sujeita às mesmas regras do procedimento comum. Nesse norte, os art. 292 e 343, todos do CPC. Vamos peticionar! Caro aluno, vamos trazer agora algumas orientações para que você possa elaborar, com tranquilidade, a sua peça processual. Como você visualizou pela leitura do material, foi ajuizada em face do seu cliente uma Ação de Indenização por danos materiais e perdas e danos em face do seu cliente, pelo que você deve elaborar a peça processual cabível. Por outro lado, como existem danos a reparar, você deve utilizar o mecanismo processual adequado para buscar, no mesmo processo, uma reparação lastreada nos mesmos argumentos de defesa. Como foi abordado anteriormente, o Código de Processo Civil de 2015 permite que você possa deduzir essa pretensão dentro da própria peça de defesa, e a Reconvenção pode ser buscada da mesma maneira A primeira questão consiste no direcionamento da peça processual. Para tanto, você deve ter o cuidado de endereçar a peça processual para o mesmo juízo para qual foi distribuída a ação, e inserir também o número do processo. Nesse ponto, deve- se avaliar se o procedimento escolhido pelo réu está adequado, bem como se o juízo escolhido por ele foi o adequado. 24 NPJ Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 PONTO DE ATENÇÃO É importante a correta inserção do juízo para o qual foi distribuída a ação, bem como o número do processo de forma correta. Caso você insira com o número incorreto, poderá haver transtornos, como a não juntada da peça processual nos autos e transtornos processuais, como a decretação da revelia, que depois teriam que ser justificadas para tentar tornar tempestiva a peça processual. Cuidado! Após a leitura do caso e do material de apoio, vocês devem ter percebido que temos algumas preliminares. Neste sentido, pergunta-se: a competência está correta? O valor da causa está correto, de acordo com o pedido da ação? A representação processual na ação está correta? A parte juntou aos autos os atos constitutivos que comprovam a legitimidade para outorgar procuração? Existe alguma questão de ilegitimidade de parte? Após a análise dessas situações, temos que pensar a respeito: Existe informação da existência de Apólice de Seguros em vigor a favor de sua cliente? De que forma podemos assegurar esse direito de regresso no mesmos autos que a contestação será apresentada? No que tange às questões de mérito, observa-se que existem versões distintas para o acidente ocorrido, e a sua missão é demonstrar e argumentar, pelas provas que possui, que a versão do seu cliente é a que deve prevalecer. Lembre-se de, em cada um dos tópicos, relacionar a prova que será usada para desfazer o argumento da outra parte, bem como citar os artigos jurídicos que poderão dar amparo às suas alegações. E mais: considerando a prevalência da sua tese, o seu cliente informou a existência de diversos prejuízos que a Transportadora Meteoro Ltda. teve com o acidente. Como podemos cobrá-lo no mesmo processo? Bom, acreditamos que, com essas dicas, você já está preparado para redigir a sua peça processual. Vamos começar a escrever? 25
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