Sociedades de fomento mercantil (factoring) e sociedades administradoras de cartões de crédito.

March 25, 2018 | Author: Pimpao da Sala | Category: Factoring (Finance), Business, Money, Economies, Finance (General)


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Fomento mercantil No Brasil o fomento mercantil (também chamado de fomento comercial) - factoring é uma operação financeira pela qualuma empresa vende seus direitos creditórios - que seriam pagos à prazo - através de títulos a um terceiro, que compra estes à vista, mas com um desconto. É instituto do direito mercantil que tem por objetivo a prestação de serviços e o fornecimento de recursos para viabilizar a cadeia produtiva, de empresas mercantis ou prestadoras de serviços, notadamente pequenas e médias empresas. A operação é pactuada em contrato onde são partes a sociedade de fomento mercantil e a empresa-cliente.[1] O fomento mercantil consiste na prestação contínua, por sociedade de fomento mercantil, de um ou mais dos seguintes serviços a sociedades ou firmas que tenham por objetivo o exercício das atividades mercantis ou de prestação de serviços, bem como a pessoas que exerçam atividade econômica em nome próprio e de forma organizada: I. II. III. acompanhamento do processo produtivo ou mercadológico; acompanhamento de contas a receber e a pagar; seleção e avaliação de clientes, devedores ou fornecedores. O contrato de fomento mercantil poderá prever, conjugadamente com a prestação de serviços, a compra, à vista, total ou parcial, pela sociedade de fomento mercantil, de direitos creditórios, no mercado nacional ou internacional. Por direitos creditórios, entendem-se os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos comercial, agronegócio, industrial, imobiliário, de prestação de serviços e warrants; contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como títulos ou certificados representativos desses contratos. Popularmente as empresas de factoring compram títulos, duplicatas, cheques, oriundos de vendas mercantis e/ou prestação de serviços, pagando à vista ao emitente, normalmente cliente da factoring, e aguardará o vencimento de tais títulos para cobrálos do sacado, podendo ou não assumir o risco na compra do título. A jurisprudência atualmente demonstra que o emitente é responsável solidário com o sacado (aquele que deve ser cobrado), sendo assim caso o sacado não venha a pagar o título o sacador poderá, desde que pontuado, honrar os títulos vendidos bem como as despesas de cobrança. Vale lembrar que por força de contrato cada empresa de factoring possui um modo de operar, cabendo ao cliente ler o contrato e saber bem ao que está se comprometendo ao assinar um contrato. Histórico do Factoring no Mundo De origem na antiguidade greco-romana, quando comerciantes incumbiam a agentes, localizados em pontos diversos, a guarda e venda de coisas suas, se difundiu pela Idade Média, sobretudo na região do Mediterrâneo. O modo de comercial ganhou um novo fólego, na era dos Descobrimentos, se operando especialmente no ramo têxtil. Com o passar do tempo, a faturização declinou na Europa, expandindo-se nos Estados Unidos da América. Neste processo, o fomento mercanti sofreu uma evolução: de um mero contrato de comissão para um contrato de cessão de crédito, mediante remuneração, designadamente de estudo dos riscos de crédito e de apoio jurídico. Factoring em Portugal Esta actividade está regulada por lei. à boa gestão dos créditos transaccionados"[3] Factoring e as empresas portuguesas As empresas que recorrem ao factoring [1]. O factoring (ou fomento mercantil) surgiu no Brasil no dia 11 de fevereiro de 1982. com a fundação da ANFAC. no Rio de Janeiro. tardiamente. que considerou a atividade de fomento mercantil bancária. Esse novo modelo de factoring. destinado a manter a estabilidade institucional e a segurança jurídico-operacional com todas as medidas cabíveis para evitar conflitos de interesses e garantir o nível de profissionalismo da atividade. permitindo a faturização. a Circular nº 703 foi revogada. o factoring tornou-se proibido. como entidade precursora. o Tribunal Federal de Recursos encerrou o processo em se discutia a legalidade da Circular nº 703 do Banco Central. enfatizando. com a fundação da ANFAC. e em 1986. sem resulto. . no objectivo de vendas (não têm de se preocuparem com os recebimentos). que predomina hoje.Focalização da equipa comercial. vem atuando ao longo destes anos. com a Circular nº 1359. comercial e contabilístico. no Rio de Janeiro. com o objetivo de: .Transformar custos administrativos. fazem-no por variadas razões. Desta forma. É esse mesmo modelo que. de recursos humanos e comunicações. foi reintroduzido na Europa na década de 1960. veio ao Brasil em 1982.Uma melhor planificação da tesouraria.[2] Factoring no Brasil O factoring surgiu no Brasil no dia 11 de fevereiro de 1982. . O maior desafio das empresas de faturização no Brasil foi a edição da Circular nº 703 do Banco Central. a ANFAC lutou para revogar a medida. que a atividade de factoring não podia ser confundida com atividade de instituição financeira definida na Lei nº 4595/64 nem a ela se assimilar. de 16 de junho de 1982. De 1982 a 1988. se destacam as seguintes: . porém. . entre as quais. Apenas em 30 de setembro.Diminuição dos riscos de crédito. . na construção de um marco regulatório com base nas experiências hauridas no mercado. A ANFAC. . .Rapidez de obtenção de liquidez. de natureza fixa para variável.Aumento da capacidade de financiamento e melhoria dos rácios financeiros. e pode para além da cessão de créditos "acções complementares de colaboração entre as Sociedades de Factoring e os seus clientes (aderentes).onde o antigo comissarista passa a cobrar diretamente do devedor.Gestão de créditos mais simples. vem ganhando espaço na economia do Brasil. os créditos (direitos) gerados pelas vendas feitas àqueles compradores previamente por ele aprovados. estimular o desenvolvimento e aprimoramento tecnológico do FOMENTO MERCANTIL. atuando. O fomento mercantil é uma atividade empresarial que.1. celebrar acordos e convênios de colaboração técnica ou de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas.Londres. A figura do "factor". 6.federais. 2. estaduais e municipais e entidades do setor privado. junto aos poderes públicos . portanto. 4. já prestava serviços de apoio e seleção dos fornecedores e dos compradores dos produtos das indústrias têxteis. priorizando a nascente indústria têxtil e o comércio doméstico. que. no século XVIII. possui um perfil preciso no direito pátrio guardando perfeita correspondência com a orientação doutrinária existente no ordenamento jurídico nos 67 paises em que o instituto floresceu. Esta atividade. difundir e valorizar o fomento mercantil como atividade geradora de riqueza. recepção.Londres. em 1808. foi aproveitada. O "factor" era um agente comercial que tinha por objetivo cuidar de toda a logística. De 1982 a esta data. que remonta ao Império Romano. que compunha sua clientela. universalmente conhecida. surgiu com a denominação "factoring". através de cursos e seminários. firmar alianças e parcerias de interesse. defender os interesses das empresas associadas. em Nova York. A primeira empresa constituída como factoring foi a William Iselin & Co. . na época da colonização inglesa para representar na América os interesses da metrópole . A conjugação das modalidades operacionais de prestação de serviços e de fornecimento de liquidez originou esta bem sucedida experiência do "factor" novaiorquino. decorridos quase 30 anos de atividade. congregar todas as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de FOMENTO MERCANTIL. expressão já conhecida e consagrada em normativos infralegais da administração pública federal e em atos legislativos infraconstitucionais para identificar as atividades de factoring no Brasil. orientar e preservar o segmento do fomento mercantil dentro da legalidade. com seus próprios recursos. 7. 3. em 1808. 5. para indicar o negócio feito pelo "factor". agregou mais uma atividade ao seu negócio. constata-se que o fomento mercantil. há 29 anos. guarda e armazenamento das matérias primas e produtos oriundos da metrópole . ao comprar. 8. representar e defender os interesses do FOMENTO MERCANTIL. buscando difundi-lo no segmento das pequenas e médias empresas. para esse fim. A expressão factoring surgiu. Aquele "factor". por iniciativa de um "factor". ou seja: desenvolver a economia local da colônia. factoring como atividade cujos fundamentos são regidos basicamente pelos princípios do direito mercantil e em normas do direito positivo legislado em nosso País.12. Finalmente.FACTORING NO BRASIL I. A ANFAC. vem atuando ao longo destes anos. Só. enfatizando.726/65. baixada pelo Banco Central em 16 de junho de 1982. nestes termos: "Não pode o Banco Central do Brasil interferir nas funções de registro comercial. com edição da Circular nº 1359 revogou de direito a Circular nº 703 e mudou sua posição. é que cabe ao Banco Central. Com base nestas decisões. a Diretoria do Banco Central. Estas funções competem às Juntas Comerciais. reguladas pela Lei nº 4. em 30. que a atividade de factoring não podia ser confundida com atividade de instituição financeira definida na Lei nº 4595/64 nem a ela se assimilar. . De 1982 a 1988. (novembro/2006). o Tribunal Federal de Recursos em memorável decisão encerrou o processo em se discutia a legalidade da Circular nº 703 do Banco Central. porém. A Circular nº 1359 é inequivocamente até este momento a maior conquista da ANFAC que veio beneficiar as empresas de fomento mercantil.09. Hoje. o maior desafio da história do factoring no Brasil foi a Circular nº 703. Não há confundir o registro comercial de firmas como seu funcionamento. sob a supervisão e orientação técnica do Departamento Nacional do Registro do Comércio.Esta é a verdadeira origem de nossa atividade. de 10. bem como todo o segmento. quando implique atividades financeiras. na construção de um marco regulatório com base nas experiências hauridas no mercado.1988. Sem dúvida. restou clara a conceituação do fomento mercantil .1986. que projetamos no diagrama a seguir: BALIZAMENTO DO FOMENTO MERCANTIL . O fomento mercantil no Brasil é uma atividade autorregulada. 67 paises praticam regulamente o factoring como valioso mecanismo de alavancagem dos negócios das pequenas e médias empresas. a ANFAC lutou para revogar aquela medida. destinado a manter a estabilidade institucional e a segurança jurídico-operacional com todas as medidas cabíveis para evitar conflitos de interesses e garantir o nível de profissionalismo da atividade. como entidade precursora. em 1986. LEGAL o Instrução Normativa nº 16. praticamente proibindo a atividade no País. Controle e fiscalização deste. dispensa a aprovação prévia do Banco Central para o arquivamento de atos constitutivos de empresas de fomento mercantil. do Banco Central do Brasil.  Arts.1982. 441 ao 446 do Código Civil).06. de Genebra (Dec.1.833/2003 (PIS/COFINS) o Atos Normativos. 18 e 44. Art 58 das Leis 9430/96 e 9532/97. 286 ao 298 do Código Civil). do Conselho Monetário Nacional.09. o Cessão de Créditos (Arts. 1º e 16 da Lei 7492/1986). 910. o Prestação de Serviços (Art. § 4º e 18. e reconhece ser o fomento mercantil factoring atividade comercial mista atípica que consiste na prestação de serviços conjugada com a aquisição de direitos creditórios ou créditos mercantis.12. o o o o Artigos 17.  Art. o Solidariedade Passiva (Arts. permite às instituições financeiras a realização de operações de crédito com empresas de fomento mercantil. § 2º da Lei 5474/68. o Lei 10. III. reconhece definitivamente a tipicidade jurídica própria e delimita nitidamente a área de atuação da sociedade de fomento mercantil que não pode ser confundida com a das instituições financeiras.12.1988. 15 e 16 da Lei Uniforme . de 03. o Vícios Redibitórios (Arts. 28. 481 ao 489 do Código Civil). intermediação e aplicação de recursos de terceiros no mercado (Art.1964 e Arts.Resolução nº 13. o Resolução . OPERACIONAL o Art. da Secretaria da Receita Federal. o Endosso:  Arts. o Circular . 594 do Código Civil). 911 e 914.2. o Art. FISCAL o Ato Declaratório 51/94. § 7º da Lei 4595/64 (Lei Bancária) Artigos 1º e 16 da Lei 7492/86 (Crimes contra SFN) Artigo 160 do Código Penal . Art. 17 da Lei 4594 de 31. incisos II e XIII da Constituição Federal. Circular . da Lei 9718/98 e Decreto 4494.( Arts. do Código Civil. o Compra e venda . do Banco Central do Brasil.09. 5º. reiterado pelo Art. de 30.359 de 30.Conv. § 1º.02. 14.1998 .II. alínea 'c' . 264 e 265 do Código Civil). para a atividade.1995.03. inciso VI. revoga a Circular nº 703. o Art. o COAF Lei 9613 de 03.13. 170 da Constituição Federal.08.4 da Lei 8981/95.637/2002 (PIS) e Lei 10. 57663/66).2005 e Resolução nº 16 de 28/03/2007. de 16.144 de 22. 15 da Lei 9249/95. específicos. da Secretaria da Receita Federal.2002. autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que têm por objeto a coleta.1996.2715 de 28. O Brasil. suprimento de recursos: a empresa-cliente poderá ceder. com sede em Roma. convém ressaltar aquela que estabelece que a operação de factoring deve ter como característica a continuidade e a conjugação de alguns desses serviços ou atividades: I. passando a ser conhecida como a Convenção Diplomática de Ottawa. c. prestação de serviços a pequenas e médias empresas do setor produtivo. III. à empresa de factoring direitos (créditos) decorrentes de contratos de venda de seus produtos (venda mercantil).INSTITUT INTERNATIONAL POUR L'UNIFICATION DU DROIT PRIVÉ. . por manter relações diplomática com o Canadá. Em fevereiro de 1974. exame da situação creditícia da empresa compradora dos produtos. de 1974 a 1988. excluídas as transações de consumo. Em dezembro de 1987. e. composto de 33 membros de vários países. a sessão plenária do Conselho do UNIDROIT. O Itamarati tomou todas as providências e organizou um grupo de trabalho em Brasília. com a participação da ANFAC e de outros órgãos federais para preparar a pauta da delegação brasileira. proteção contra a falta de pagamentos pelos devedores. Após 14 anos de estudos. cobrança. que tem por objetivo realizar estudos sobre modelos de contratos na área comercial. seleção e avaliação de fornecedores. que seria objeto de grande assembleia que foi proposta para realizar-se em OTTAWA. o Conselho do UNIDROIT decidiu incluir no programa de trabalho para o biênio de 1975/1977 o estudo sobre o contrato de factoring com vistas à elaboração de normas uniformes. O representante do governo do Canadá naquele conselho anunciou que seu País assumiria o patrocínio de tal evento.o o Lei 1521/51 Medida Provisória 2172/01 CONVENÇÃO DIPLOMÁTICA DE OTTAWA A consolidação dos princípios doutrinários do factoring se deve a uma entidade denominada UNIDROIT . outros serviços. capital do Canadá. Com esta iniciativa oficial do governo do Canadá. empresários e representantes de associações profissionais. inclusive juristas. fundada em 1926 pela antiga Liga das Nações. II. foi consultado em janeiro de 1988 sobre o seu interesse em participar da Convenção de Ottawa. a saber: a. a reunião de OTTAWA ganhou caráter diplomático. no todo ou em parte. d. em maio de 1988. acompanhamento comercial e das contas a receber e a pagar. dentre suas conclusões. b. aprovou as conclusões do relatório final elaborado e também a minuta de um contrato para transações internacionais de factoring. de natureza sinalagmática consensual.078 do antigo Código Civil. a partir de agosto de 1989. a ANFAC optou pela introdução do contrato de fomento mercantil.406. de acordo com o Art. De notar que o documento final desta convenção é extremamente importante.cliente 2. basicamente amoldado aos artigos 191 a 220 do Código Comercial.2002). com objeto lícito. 425 do Código Civil. sobretudo no mercado financeiro. Marcos Coimbra.empresa de fomento mercantil 3. de 10. A chamada doutrina de OTTAWA se refere aos trabalhos técnicos e jurídicos produzidos durante quatorze anos sobre a atividade do factoring. pelo que passou a ser conhecido como CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. então em vigor. A cessão de crédito. eventuais responsáveis solidários .065 a 1. ainda que se ocupe do comércio internacional. semoventes. onerosa e intuitu personae. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL O contrato de fomento mercantil não se configura em um contrato simples mas um verdadeiro contrato atípico. nomeada pelo Presidente da Republica e chefiada pelo Embaixador do Brasil no Canadá. dos artigos 1. resultantes das transações efetuadas com estes bens. a ANFAC inovou em matéria contratual substituindo cláusulas restritivas limitadas pelos princípios civilisticos do instituto da cessão de crédito.O Brasil participou da Convenção de OTTAWA com uma delegação composta de membros de órgãos do governo federal. empresa contratada endossatária .títulos de crédito mercantis).01. Com base na experiência colhida desde 1982. porque trouxe elementos e considerações oportunos e compatíveis com a realidade do factoring doméstico. agente capaz de forma prescrita e não defesa em lei. São partes do contrato: 1. O contrato de fomento mercantil é um contrato atípico ou inominado que contém elementos de várias figuras contratuais e se constitui um ato jurídico perfeito. Entre o rígido instituto civil da cessão de crédito e as normas flexíveis do direito cambiário que possibilitam a transferência segura e ágil de títulos de crédito mediante a ação depuradora do endosso. empresa contratante endossante . comutativa. adotada nos primórdios do factoring no Brasil (1982) foi uma forma de instrumentalizar a operação. as empresas associadas à ANFAC puderam realizar suas operações com base no contrato de fomento mercantil amparado e amoldado às normas do novo Código Civil (Lei nº 10. A partir de 11 de janeiro de 2003. misto. que obedece a normas do nosso ordenamento jurídico e que não se confunde com outros contratos. serviços e transportes inclusive papéis de crédito comerciais . que considerava mercantil a compra e venda de bens móveis (mercadorias. identificam uma prestadora de serviço de administração como instituição financeira e. com base: 1. e não de consumo. em que o bem transacionado se destina para revenda e obtenção de lucro.5 milhões de empregos formais diretos e indiretos. ou seja. a análise dos julgados daquele Tribunal Maior mostra que os Ilustres Julgadores não dão ao assunto a abrangência que ele requer.De acordo com o disposto no art.recebíveis. no contrato de fomento mercantil se consolidam os pressupostos de existência de um negócio jurídico bilateral de uma transação mercantil de venda e compra à vista. Essa idéia transformou-se em conceito e esse conceito em súmula. valores à economia. Do ponto de vista econômico. já mostraram a existência de diversas práticas usurárias. pequenas e médias . As decisões. conseqüentemente. comprar direitos creditórios. como integrante do Sistema Financeiro Nacional. que congrega cerca de 1.INTRODUÇÃO As discussões judiciais envolvendo contratos de prestação de serviços entre empresas administradoras de cartões de crédito e seus usuários. O fomento é uma atividade dicotômica exercida regularmente entre duas empresas e tem por finalidade precípua oferecer serviços de suporte e apoio gerencial e. a empresa de fomento mercantil. notadamente no que tange ao anatocismo. Até pouco tempo atrás. de ambas as partes.seu mercado alvo. que recebeu o número 283. exerce uma relevante e incontestável função socioeconômica ao dar assistência a uma clientela de mais de 150. há circulação e geração de riqueza e de bens. em que se agregam. com lastro em conjecturas. Mais que isso. percebia-se nas decisões do Superior Tribunal de Justiça o delineamento do rastro deixado pelas administradoras em decorrência do uso sistemático de práticas ilegais. à cláusula mandato e suas obrigações.na aceitação de que tais empresas são instituições financeiras. Há essencialmente uma relação de produção. 481 do Código Civil. Entretanto. originados do faturamento das vendas mercantis efetuadas por suas empresas-clientes. integrado pela ANFAC e por seus 18 sindicatos patronais. aos abusos financeiros decorrentes de repasse de encargos e ao uso dos serviços de proteção do crédito como instrumento de constrangimento. O Sistema Brasileiro de Fomento Mercantil. . uma relação recíproca de produção.000 empresas de fomento mercantil associadas. ao mesmo tempo. que constituem bens móveis corporificados em títulos de crédito . celebrado entre duas empresas inseridas na cadeia produtiva: uma vendedora (a empresa-cliente contratante) e a outra compradora (contratada). A pujança do mercado de fomento mercantil esta representada no seguinte mapa mundi: Administradoras de cartões de crédito são instituições financeiras? I. no STJ. que garantem a sobrevivência de um mercado de mão de obra da ordem de 2.000 empresas. especialmente as de crédito.595/64.º. 21. cujo objetivo é "administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira. de forma a assegurar a ordem sócio-econômica e financeira.Comissão de Valores Mobiliários . V-das demais instituições financeiras públicas e privadas.. da Lei n. e. 2. traz em seu artigo 17 que: . da Constituição Federal).na Súmula n. II-do Banco Central do Brasil. que dá a caracterização e a subordinação das instituições financeiras.2. e. estruturado e regulado pela presente Lei. O artigo 1.º da Lei n.no contido no inciso IX.º 4. por sua vez. decidem que essas empresas de administração de crédito não estão sujeitas às limitações de taxas de juros. será constituído: I-do Conselho Monetário Nacional.Banco Central do Brasil . pretende demonstrar que as administradoras de cartões de crédito não são instituições financeiras e.º 4.595/64.CVM. adotam práticas que vão do anatocismo à usura. sendo eles: 1. muito menos. IV-do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social. Esse é o motivo do presente estudo que.Secretaria de Previdência Complementar – SPC.º 4. do Art. câmbio e capitalização. estabelece que: "O Sistema Financeiro Nacional.BACEN. 3. da Lei n.Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.A. III-do Banco do Brasil S. bem como as de seguro e de previdência privada."(inciso VIII do Art. de 31/12/1964. 3.COMPOSIÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Sabe-se que todas as instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional acham-se subordinadas a órgãos de regulação e fiscalização." A Seção I do Capítulo IV – "DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS". fazem parte do Sistema Financeiro Nacional e.º 596/STF . 4.595. em conseqüência. II. 4. sem qualquer intuito de esgotar o assunto. consta. e a propriedade de terceiros. quando forem estrangeiras." Pode o Banco Central do Brasil. a seguinte: "6. ainda." Diante do exposto. intermediação ou aplicação de recursos de terceiros. 18 – As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo.as instituições financeiras. que tenham como acessória a coleta. Além disso. na página "Serviços ao cidadão". tem-se que: 1. para os efeitos da pessoas jurídicas públicas ou privada. entre as perguntas/respostas formuladas com maior freqüência àquele órgão. O Banco Central do Brasil lista tais subordinações e constata-se que as administradoras de cartões de crédito sequer são citadas.º). equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo. Assim. Assim.º do artigo 4. recusar a autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras em função de conveniências de ordem geral (§ 1."Consideram-se instituições financeiras. de forma permanente ou eventual. as atividade principal ou financeiros próprios ou custódia de valor de "Para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor. O Banco Central autoriza ou fiscaliza o funcionamento das empresas administradoras de cartão de crédito? Resposta: O Banco Central supervisiona somente as instituições financeiras e assemelhadas. em moeda nacional ou estrangeira. somente podem funcionar se autorizadas pelo Banco Central do Brasil. determina que: "Art. no site do Banco Central do Brasil." O artigo seguinte. inclusive." O parágrafo único desse artigo informa. como classificar tais empresas cujo objeto social é a prestação de serviços de administração de cartões de crédito. no seu particular. e tem sua receita oriunda das taxas de prestação de serviços que cobra dos usuários e de seus filiados ? . que: legislação em vigor.toda e qualquer instituição participante do Sistema Financeiro Nacional depende de autorização de funcionamento e sofre a regulação e fiscalização de órgãos governamentais específicos. não autoriza e nem fiscaliza o funcionamento dessas empresas. 2. Emprestando os recursos. no período de janeiro/97 a abril/2002. ou seja. promovendo o retorno dos recursos ao bolso do usurário. elas independem de autorização. como classificar tais empresas cujo objeto social é a prestação de serviços de administração de cartões de crédito. que pratica agiotagem. regulação e fiscalização de qualquer dos órgãos governamentais para seu funcionamento. através de cláusula mandato. Se tal intermediação em operações financeiras (captação de recursos para financiar o usuário do cartão) a transforma em empresa integrante do Sistema Financeiro Nacional. o Banco Central do Brasil. faz com que a administradora de cartões de crédito adquira o status de integrante do Sistema Financeiro Nacional? Acredita-se que não. por força dessa cláusula mandato. Então. do STJ. não há necessidade de se chegar aos patamares praticados pelas famosas "empresas de crédito rápido no varejo". em instante algum estabelece o vínculo das administradoras de cartões de crédito a esse vasto sistema. Por que facilmente ? Utilizando como exemplo a prática bastante conhecida daqueles que praticam agiotagem: empréstimo com garantia de cheques pré-datados. fato esse afirmado por algumas empresas prestadoras desse serviço em contratos.388% (quatro inteiros e trezentos e oitenta e oito milésimos pontos percentuais).III. A título de informação. faz inserir cláusula mandato que dispõe sobre a obtenção de recursos para financiamento de saldo devedor quando o usuário não liquida a totalidade das obrigações assumidas em períodos anteriores. obtém o detentor dos recursos dos tomadores. no mesmo dia ou no seguinte. formalizar um simples contrato onde aquele que necessita recursos lhe dá. autorização para que obtenha numerário junto a estabelecimentos de crédito. Ora. considerando a Súmula 283. e tem sua receita oriunda das taxas de prestação de serviços que cobra dos usuários e de seus filiados ? Não sendo uma instituição financeira. geralmente sob a modalidade de "Conta Garantida". verificou-se que. Será que a simples representação do usuário junto a instituições financeiras. passariam a integrar a garantia de empréstimo obtido pelo agiota junto a instituições financeiras. qualquer pessoa jurídica. em empréstimos através das chamadas "Contas Garantidas". para tanto. facilmente passaria a fazer parte do Sistema e estaria legalmente amparado. o benefício da qualificação do usurário como integrante do Sistema Financeiro Nacional. a taxa média mensal praticada pelas instituições financeiras . ao listar as entidades participantes do Sistema Financeiro Nacional. foi de 4. Bastaria. para justificar a usura praticada e. . já acrescido do "spread" entre a taxa por ele cobrada e aquela cobrada pela instituição financeira. cheques "prédatados" que. de até 14% (quatorze pontos percentuais) ao mês.AS ADMINISTRADORAS E O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Como se mostra no tópico anterior. 3.º . lucros ou vantagens patrimoniais excessivos. 2. em vigor por força do Art.º 32. se requerido. II – nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor. da quantia recebida em excesso.º 2. as circunstâncias da celebração do contrato. estipulados em situação de vulnerabilidade da parte. caso em que deverá o juiz. o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações. 1. ajustando-os ao valor corrente. em dobro. III – às organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei n. são celebradas para garantir. ordenar a restituição. o seu conteúdo e natureza. a verossimilhança da alegação. direta ou indiretamente. bem como às operações realizadas nos mercados financeiro. ou pelas circunstâncias do caso. restabelecer o equilíbrio da relação contratual. as origens das correspondentes obrigações. Art. considerar-seão a vontade das partes." .172-32. de 11/09/2001. Art.º da Emenda Constitucional n.º .São igualmente nulas de pleno direito as disposições contratuais que. ajustá-las à medida legal ou. estabelece que: "Art. ou.º 9. ordenar a restituição. na hipótese de cumprimento da obrigação. sempre que demonstrada pelo prejudicado. Art. as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas.Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória. de 23/08/2001. que se dedicam a sistemas alternativos de crédito e não têm qualquer vinculação com o Sistema Financeiro Nacional. de 23 de março de 1999. caso em que deverá o juiz.São nulas de pleno direito as estipulações usurárias. com juros legais a contar da data do pagamento indevido.º .790. Parágrafo Único – para a configuração do lucro ou vantagens excessivos. de capitais e de valores mobiliários . da quantia paga em excesso. incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio. 4. na hipótese de já terem sido cumpridas. taxas de juros superiores às legalmente permitidas. com o pretexto de conferir ou transmitir direitos. se requerido.A Medida Provisória de n. 2. devidamente registradas no Ministério da Justiça.As disposições desta Medida Provisória não se aplicam: I – às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil . assim consideradas as que estabeleçam: I – nos contratos civis de mútuo. II – às sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos ao micro empreendedor. com juros legais a contar da data do pagamento indevido. contratos civis de mútuo com estipulações usurárias. em dobro.º . que continuam regidas pelas normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito bancário". diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições. instituições financeiras e. assim. 1. justifica a inexistência de limitação dos juros argumentando. Sr. Ministro amplia o objeto principal do contrato. estabelecendo. que o um contrato de prestação de serviços entre a administradora de cartão de crédito e o titular. portanto. integrantes do Sistema Financeiro Nacional? No Recurso Especial n.º 4. . Isto posto." (caput do Art. uma vez que: a-é equiparada a instituição bancária.º." deixando ementado que: "I. fato que as exclui das entidades beneficiadas pelo inciso I. b-beneficiada pela Súmula n. tem-se novamente questionado: por que os Tribunais insistem em qualificar as administradoras de cartões de crédito como instituições financeiras e. as administradoras de cartões de crédito não têm seu funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil.790/99.º). sem fins lucrativos. o inciso II. A decisão do Exmo. para que o titular promova a demanda de serviços e de bens de consumo junto a seus filiados. Ministro Aldir Passarinho Júnior. e..397/RS (DJ de 20/11/2000). uma vez não tratar-se de sociedade de crédito a micro empreendedores. seu Relator.º 596/STF. não integram o Sistema Financeiro Nacional. qual seja. a prestação de serviço de administração do cartão de crédito. desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. para financiamento de saldos existentes em sua conta de consumo por intermédio do cartão de crédito? . e o inciso III do artigo 4. em decorrência. em seu voto (fls. não sendo. em condições bastante especiais. haja vista que a Lei n. vê-se transformado em contrato de abertura de crédito bancário.º 249. dessa forma. por que necessária a inserção de cláusula mandato para representar o usuário na obtenção de empréstimos.. restou afastada a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros. o Exmo. tem-se que o entendimento aqui firmado é no sentido de que com o advento da Lei n. conseqüentemente.Excluem-se. de imediato. 2). Como já visto. as pessoas jurídicas de direito privado. deixando a prestadora de serviços em posição privilegiada. Se tais empresas de prestação de serviços fossem instituições financeiras. estabelece que: "podem qualificar-se como organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. litteris: "Com relação à limitação dos juros.595/64.º 9. assim.595/64 e pelo artigo 8. ou com autorização obtida mediante declaração falsa. estariam sujeitas às sanções impostas pelo § 7. de 1 (um) a 4 (quatro) anos. estabelece que: "quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira.CONCLUSÕES Infere-se. ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. O § 7. administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio. da Lei n. de 16/06/1986. em desacordo com a legislação. haja vista a prática de juros usurários.595/64.º 4. ambas regendo o Sistema Financeiro Nacional.492. e.º do artigo 44. quer por não dependerem de regulação e fiscalização por parte daquele órgão. Mais que isso. juro.º. serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários: Pena: reclusão. de 16/06/1986. sem a devida autorização. estabelece que também constitui crime contra o Sistema Financeiro Nacional: "Fazer operar.º 7.º. instituição financeira. não há como aceitar algumas posições do Direito de que atuam como tal. inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena: reclusão. que as administradoras de cartões de crédito.º 7.º 7. uma vez que: a-sendo consideradas instituições financeiras por parte do judiciário. de 16/06/1986.º 4. comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro.492. estariam sujeitas às disposições do artigo 16. b-não sendo consideradas instituições financeiras." e. de qualquer forma. os cenários que se apresentam para qualificação das administradoras de cartões de crédito como integrantes do Sistema Financeiro Nacional. .492." Diante do exposto. da Lei n. e multa. quer por não estarem sujeitas a autorização de funcionamento por parte do Banco Central do Brasil. sujeitas às sanções previstas em lei. quando pessoa jurídica. não são instituições financeiras. ficando a esta sujeitos. da Lei n. em seu artigo 16." O artigo 8. da Lei n.º do artigo 44. por não possuírem autorização de funcionamento por concessão de órgão regulador e fiscalizador. Vejamos. qualifica como crime contra o Sistema Financeiro Nacional: "Exigir. que rege o Sistema Financeiro Nacional. de 1 (um) a 4 (quatro) anos. sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil. da Lei n. deixam ver que tais empresas estariam. seus diretores e administradores. conforme reza o Art. em todas as instâncias de nossos Tribunais. 5. Magistrados. na qualidade de encarregados de fazer Justiça. Assim. os menos informados. encontrem o justo caminho a ser seguido. a se manterem sob o jugo dos grandes núcleos capitalistas.º de nossa Constituição. porque não dizer.Acredita-se que "todos são iguais perante a lei. sem distinção de qualquer natureza". sem privilegiar as ações que levam os menos favorecidos e. . resta a crença de que os Srs.
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