SOCIEDADE COOPERATIVA E O NOVO CÓDIGO CIVILAutora: Dra. Mariangela Monezi Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Características As cooperativas distinguem-se das demais sociedades pelas seguintes características: -1) variabilidade, ou dispensa do Capital Social; - 2)concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; 3) - limitação do valor da soma de quotas do Capital Social que cada sócio poderá tomar; 4) - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; 5) - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; 6) - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; 7) - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;8) - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. em seus artigos 1. . que à época eram reguladas pela Constituição Federal e legislação especial.764/71). no caso a Lei n. A expressão “Limitada” ou “Ltda” indica um tipo societário. Denominação As Sociedades Cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço. principalmente daquelas que tiverem conteúdos contraditórios ou incompatíveis.Legislação O Código Civil de 1. ressalvando. visto tratar-se de lei posterior que dispõe sobre o mesmo assunto da Lei n. 5. assegurando-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação. Esse dispositivo legal não prevê a possibilidade de as cooperativas utilizarem o vocábulo “Limitada”. Assim se manifestou a Procuradoria da Jucesp através do Parecer CJ/JUCESP no. da Lei 5. O Novo Código Civil de 2. Essa expressão deve ser entendida como exclusiva das sociedades limitadas. no entanto. Com a convivência desses dois diplomas legais sobre cooperativas poderão surgir dificuldades na aplicação das normas jurídicas constantes de um ou de outro.764/71. operação ou atividade. obriga as sociedades por ela disciplinadas a usarem a expressão “cooperativa”.002. 5. existindo contradição. no que dispuser em contrário. deve sempre prevalecer a legislação especial. não podendo ser utilizada na denominação social de outros tipos societários para indicar a responsabilidade dos sócios. Segundo alguns doutrinadores. portanto. deve prevalecer as normas contidas no Código de 2.916 nada dispunha acerca das sociedades cooperativas. 78/2004.764/71. revogando-a. Segundo outros.764/71.764/71.096. conforme artigo 5o. A Lei 5. 5.093 a 1.002 limitou-se a enunciar os princípios gerais que regem esse tipo de sociedade. a aplicação da vigente legislação atinente à matéria (Lei n. além de outros documentos considerados necessários. Esta é mais uma questão polêmica. fornecendo o CNPJ tanto para os atos constitutivos de cooperativas registradas em Cartório ou na Junta Comercial. para fins de autorização. A Receita Federal não está entrando no mérito da questão. e portanto. dentro de 30 dias da data da constituição. devem usar dos mesmos critérios utilizados para as sociedades limitadas. devem ter seus estatutos registrados em Cartório. . Se tiverem uma estrutura mais empresarial devem registrar seus atos na Junta Comercial. são consideradas sociedades simples. quem decide e arca com a responsabilidade da escolha são os sócios. Até que haja um pronunciamento oficial dos referidos órgãos e uma posição mais uniforme da doutrina. Para as Cooperativas já existentes e registradas na Junta Comercial. os documentos devem ser encaminhados à Junta Comercial para registro. estatuto e lista nominativa. tornando-se apta a funcionar. A Junta Comercial informa que continuará a registrar os atos das cooperativas. não é aconselhável.Constituição A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo federal de controle. Sociedade Simples ou Empresária As cooperativas sempre tiveram seus estatutos e atos societários registrados na Junta Comercial. do contrário. no momento. De acordo com o novo código civil. nenhuma mudança. Mais uma vez. a cooperativa adquire personalidade jurídica. as cooperativas constituídas a partir da vigência do novo Código. Os cartórios entendem que todas as cooperativas devem registrar seus atos no Registro Público das Pessoas Jurídicas em conformidade com o novo Código Civil. Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação. ou ao órgão local para isso credenciado. independentemente de seu objeto e porte. são registradas em Cartório. requerimento acompanhado do ato constitutivo. Uma vez aprovados os atos de constituição. Responsabilidade Ilimitada. Antigamente. os eventuais credores da sociedade terão como garantia o patrimônio pessoal dos cooperados. guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. com antecedência mínima de 10 dias da data marcada para a assembléia geral. a responsabilização do cooperado será sempre subsidiária. que pode ser limitada ao valor de suas quotas no capital social ou ilimitada. Responsabilidade dos Sócios O art. Nesta espécie de cooperativa. respondendo os cooperados ilimitadamente pelas obrigações sociais. 5. não tendo a Lei n. 1. admitia-se a existência de cooperativas sem capital social.Publicações Legais Somente os documentos de constituição e os anúncios de convocação devem ser publicados.095 do Código Civil estabelece a responsabilidade dos sócios da cooperativa. em ambas as hipóteses. somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa”).764/71 (“A responsabilidade do associado para com terceiros. 5. nos termos do que prevê o art. Note-se que. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais. Esta permissão foi posteriormente revogada.764/71 contemplado a hipótese. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. nos primeiros diplomas legais sobre cooperativas. As cooperativas de responsabilidade ilimitadas constituem-se sem capital social. Os atos constitutivos devem ser publicados após o respectivo registro na Junta Comercial. . como membro da sociedade. Os anúncios de convocação devem ser publicados num único jornal de livre escolha. 13 da Lei n. dificilmente encontrada na prática nos dias atuais. 11 estabeleceu que nas cooperativas limitadas a responsabilidade do cooperado corresponde somente ao valor do capital subscrito. a “variabilidade do capital social representado por quotas-partes” . foi revogado o art. Em decorrência da expressa previsão do art. uma vez que onerava em demasia o patrimônio dos cooperados. 59/66 ampliou os limites da responsabilidade do cooperado. 11 da Lei n. No entanto. o sócio de cooperativa de responsabilidade limitada passa a responder não somente pela parcela de sua contribuição ao capital social. Com relação à cooperativa de responsabilidade limitada. do art. mas também pelos prejuízos porventura verificados. 1. 59/66. desde sua origem se admitia que os sócios respondessem apenas pelo valor de sua contribuição para a formação do capital social. Responsabilidade Limitada. o Decreto-Lei n.094.Contudo. ou dispensa-lo.764/71 os efeitos danosos dessa norma foram atenuados.095. o Código Civil de 2. 5. se existente. correspondente às quotas por ele integralizadas.764/71.002. transformar-se em cooperativa de responsabilidade ilimitada (§ 2o. 5. 1. 1. Com isso. Com o advento do novo Código Civil de 2.002 restabeleceu a sistemática das cooperativas de responsabilidade limitada do Decreto-Lei n. 4o. na proporção das operações por ele praticadas. na proporção das operações que tiver realizado. como característica da cooperativa. prevendo em caráter subsidiário sua responsabilização também por eventuais prejuízos da cooperativa. Com a promulgação da Lei n.095). devendo nessa hipótese.limitando-se a enunciar no inciso II de seu art. sendo facultado às cooperativas constituir-se sem capital social. Esta norma legal provocou uma crise no setor. na medida em que seu art. . prevalece o disposto no inciso I do art.. br http://www. a responsabilidade dos sócios. correspondente às quotas por ele integralizadas.Mapa CEP: 04571-010 . Autora: Dra. e limitadamente à parcela de sua contribuição ao capital social. Deverá constar que o sócio responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros. na proporção das operações que tiver realizado. bem como pelos prejuízos porventura verificados.Brasil Telefone: 55 (0xx11) 2884-4878 .com.Telefax: 55 (0xx11) 2884-4877 E-mail: atendimento@cerqueiraleite.É aconselhável constar no Estatuto.cerqueiraleite.com/ Vitimas da Bancoop . Mariangela Monezi Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini. explicitamente.São Paulo – SP .br/newsletter/newsletterweb_05_06_2009. 801 .html DISPONIBILIZAÇÃO: http://bancoop.com.forumotion.
Report "SOCIEDADE COOPERATIVA E O NOVO CÓDIGO CIVIL - DRA MARIANGELA MONEZI"