Sintra Carp

March 29, 2018 | Author: Felipe Motta | Category: Annual Leave, Overtime, Salary, Collective Agreement, Payroll


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Mediador - Extrato Convenção ColetivaPágina 1 de 14 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: PR002091/2014 30/05/2014 MR030338/2014 46212.006399/2014-51 30/05/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SIND DOS TRAB MOT AJUD DE CAMINHOES DE CARGAS DO EST PR, CNPJ n. 84.891.530/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VICENTE VENUK PRETKO; E SETCEPAR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.737/000132, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILBERTO ANTONIO CANTU; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, Logística, Multimodal eMmalotes de Curitiba e Região, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS Ficam assegurados aos empregados abaixo relacionados, pelo prazo de vigência do presente instrumento, os seguintes pisos salariais, a partir de 01 de maio de 2014: FUNÇÃO PISOS Motorista carreteiro R$ 1.665,00 Motorista de truck R$ 1.321,00 Motorista de toco R$ 1.230,00 Motorista de malote R$ 1.400,00 Demais motoristas R$ 1.165,00 Operador de empilhadeira R$ 1.114,00 Conferente de carga R$ 1.114,00 Vigia ou guardião R$ 1.050,00 Auxiliar de escritório R$ 1.021,00 Ajudante de motorista (auxiliares de transportes, R$ 1.021,00 coletador, entregador, carregador e movimentador de mercadorias) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionando uma composição de duas carretas (semirreboques), aqui denominadas de Bi-Trem, o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 10% http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao... 03/06/2014 Se a remuneração mensal for superior ao valor ora fixado. para tanto.ADIANTAMENTO SALARIAL As empresas pagarão até o dia 20 de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento). CLÁUSULA QUINTA . Na CTPS deverão ser anotadas as parcelas fixas e percentuais de comissões. deixa. de existir qualquer resíduo salarial ou direito à sua recomposição. PARÁGRAFO PRIMEIRO – AUMENTO PROPORCIONAL Para os empregados admitidos após 31. quando existentes.CORREÇÃO SALARIAL A partir de primeiro de maio de 2014. a título de adiantamento do salário mensal. o adicional previsto neste parágrafo não será devido.831.. concedidos no período de 01. Se a remuneração mensal for superior ao valor ora fixado. aqui denominadas de Rodo-Trem. decorrentes dos planos econômicos ou regras salariais.Extrato Convenção Coletiva Página 2 de 14 (dez por cento) sobre o piso de Carreteiro. o piso mensal passa a ser de R$ 1.50 (um mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos).2014. qualquer que seja o suporte.2013 a 30.67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) para cada mês trabalhado. Nestas condições. nos termos do parágrafo único. do Art. com base em perdas pretéritas. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA . o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão.04.mte. CLÁUSULA SÉTIMA . CLÁUSULA OITAVA . atribuindo-se.05. Nestas condições. nos últimos cinco anos. o piso mensal passa a ser de R$ 1. da CLT.2013 e antes de 01. PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS As empresas poderão compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei. proporcional aos dias trabalhados nesta condição. caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado.ZERAMENTO DE PERDAS PRETÉRITAS Em decorrência do percentual pactuado neste instrumento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionando uma composição de duas carretas (semirreboques). o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o piso de Carreteiro.2014. PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA SEXTA .br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao.05.914. pois.PAGAMENTO DE SALÁRIO As empresas ficam autorizadas. as empresas concederão a todos os seus empregados um reajuste salarial de 8% (oito por cento).COMPROVANTES DE PAGAMENTO E ANOTAÇÕES CTPS As empresas fornecerão a todos os seus empregados. sendo válido como quitação.gov. o comprovante do depósito. dispensando-se a assinatura ou rubrica dos empregados nos contracheques. que na soma de todos o eixos chegue a um total de “9 eixos”. envelope ou contracheque a época de pagamento. o adicional previsto neste parágrafo não será devido. se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione BI-TREM. http://www3..Mediador . 03/06/2014 . se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione RODO-TREM.05. o aumento salarial correspondente a 0. proporcional aos dias trabalhados nesta condição. caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. do salário do empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os adicionais previstos nos parágrafos anteriores somente serão devidos se e quando o motorista carreteiro conduzir aquele tipo de carretas.75 (um mil novecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos). neles descriminados as parcelas e os títulos a que se referirem. 464. a efetuarem o pagamento de salário mediante depósito em conta bancária do empregado. assim como os descontos procedidos e a cota do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). convênios com assistência médica ou odontológica e mensalidade de associação recreativa dos empregados. com base na média dos http://www3. da CLT.. com sua integração no cálculo de férias. AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA . 13° salário. ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA .Mediador . para o fechamento da folha de pagamento. do extrato da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos empregados. será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal. 462. ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA . refeições.TRABALHO COMISSIONADO Aos trabalhadores que recebem salário por comissão. assim considerado aquele prestado entre as 22 e 05 horas. no caso de abastecimento do próprio veículo ou equipamento automotor. eventuais diferenças referentes à remuneração deverão ser pagas no mês imediatamente posterior. REAJUSTES. depender de documentos ou dados que estiverem em poder do empregado em viagem.619/2012. desde que esta não conflite com a lei 12. GRATIFICAÇÕES.Extrato Convenção Coletiva Página 3 de 14 PARÁGRAFO ÚNICO Quando. PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA DÉCIMA .mte. parágrafo segundo da lei 4.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao. DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA NONA . quando expressamente autorizado pelo empregado. a título de fornecimento de lanche. ficando certo que no referido período. por ocasião da concessão das férias.ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO Será concedida antecipação da primeira parcela do 13° salário.. sempre que o interessado requerer por escrito no prazo previsto no artigo segundo. ADICIONAIS.ADICIONAL NOTURNO O trabalho noturno das empresas. 13º salário. quando feito pelo trabalhador em caráter eventual e não rotineiro.HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em dias úteis e com 100% em domingos e feriados não compensados.749/65.FUNDO DE GARANTIA Fica garantida a entrega. fica garantido o pagamento das férias. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA . 03/06/2014 . aviso prévio indenizado bem como outros vencimentos. COMISSÕES CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA . trimestralmente. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS.gov. as empresas poderão efetuar descontos na folha de pagamento.NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não é devido o adicional de periculosidade. cada hora corresponderá a 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. repousos remunerados e FGTS. aviso prévio.DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Para os efeitos do Art. quando em viagem. substituir o reembolso de despesas ligadas a refeição (café da manhã. para almoço. 03/06/2014 .80. devidamente comprovadas por documentos hábeis. as empresas poderão. quando então fica limitado ao valor de cada item. por uma DIÁRIA / AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM. a seu critério.TICKET REFEIÇÃO As empresas que não fornecerem alimentação em suas próprias dependências ou em restaurantes conveniados em locais próximos ao do trabalho.60. http://www3. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA . ficam obrigadas a concederem ticket refeição ou vale alimentação. para todos os fins. tratando-se de parcela com natureza eminentemente indenizatória. o percentual de até 20% do custo do benefício. proporcional aos dias viajados. os motoristas estarão liberados da prestação de contas. PARÁGRAFO PRIMEIRO Não se aplica esta cláusula aos motoristas em viagem. R$ 8. PARÁGRAFO TERCEIRO O valor do ticket refeição somente será reajustado quando houver negociação referente às cláusulas econômicas. salvo nos casos de pernoite. Neste caso. nos seguintes limites: R$ 17.. respeitados os valores e despesas indicados no “caput” dessa cláusula.60. para pernoite. para qualquer fim. PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas que optarem pelo sistema PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador. PARÁGRAFO PRIMEIRO A empresa deverá reembolsar as despesas desta cláusula pelo valor integral das notas fiscais. fica assegurada a indenização e o reembolso de despesas diárias. deverá a empresa comprovar sua adesão ao PAT. fica acordado que tais valores não se integram ao salário do motorista. para jantar.20 (treze reais e vinte centavos) cada um. PARÁGRAFO QUINTO As empresas que não aplicaram o aumento no reembolso de despesa no mês de maio. PARÁGRAFO SEGUNDO Considerando a dificuldade dos motoristas obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas.Extrato Convenção Coletiva Página 4 de 14 últimos doze meses de cada um dos pagamentos da comissão ora referidos. não caracterizando natureza salarial. no valor de R$ 13. mantendo-se sua natureza indenizatória. almoço e jantar).Mediador . R$ 17.mte. quando o deslocamento assim o exigir. PARÁGRAFO QUARTO Quando o empregado estiver em viagem fora do Brasil e.gov.80.REEMBOLSO DE DESPESAS Aos empregados. mesmo que o valor mensal ultrapasse a 50% do valor do salário base. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA .br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao. o valor da DIÁRIA e/ou do reembolso será o dobro dos valores do “caput” desta cláusula. já beneficiados pelo Reembolso de Despesas. somente durante o tempo que estiver em território estrangeiro. nos dias em estes trabalharem. para café. exceto se o valor for superior ao ali estabelecido. Quando solicitado pelo sindicato profissional. poderão descontar dos salários dos empregados beneficiados por esta cláusula. especialmente por conta do momento de celebração desta norma coletiva.. PARÁGRAFO TERCEIRO Caso a empresa opte em pagar a DIÁRIA / AJUDA DE CUSTO sem a necessidade do motorista fazer a prestação de contas. R$ 8. deverão compensá-lo nos valores pagos no mês de junho. dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e ante a inegável finalidade da mesma. a todos os seus empregados. 00 (duzentos reais). a cobertura prevista no caput se restringe a internamento em enfermaria. fica o empregado obrigado a devolver o cartão saúde no departamento pessoal da empresa. desde que atendidas as condições aqui estabelecidas. em estabelecimento não conveniado ao SUS.000. A cobertura do auxílio funeral abrange exclusivamente a morte do empregado. da escolha do empregador. seja em suas dependências ou por intermédio de convênios. sob pena de incorrer em multa de R$ 200. 03/06/2014 .mte. No ato da rescisão do contrato de trabalho. para todos os seus empregados e dependentes.OPOSIÇÃO AO DESCONTO Em caso de recusa por parte do empregado em efetuar o desconto da sua participação no convênio médico. as empresas pagarão assistência médica necessária.EMPRESAS EXCLUÍDAS Ficam excluídas da presente cláusula as empresas que já concedam este benefício aos seus empregados. ficarão obrigadas ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 4. a serviço da empresa. limitado o benefício ao valor máximo de R$ 4. fora da localidade de seu domicílio. bem como aquelas de transporte do empregado de retorno ao seu domicílio.FALECIMENTO Ocorrendo o falecimento de empregado. ficará obrigada ao pagamento de uma multa de http://www3..000. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA . PARÁGRAFO PRIMEIRO As empresas que não procederem a contratação da cobertura nos moldes acima. PARÁGRAFO SEGUNDO Caso a empresa não realize o pagamento no prazo estipulado acima. seja qual for a sua causa.Mediador .ASSISTÊNCIA MÉDICA No caso de acidente.ASSISTÊNCIA FUNERAL Fica ajustado que o empregador fará a contratação de cobertura para auxílio funeral junto a uma seguradora. e será disponibilizada à sua família. mediante o reembolso de despesas ou o pagamento antecipado. PARÁGRAFO PRIMEIRO . a serviço da empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO .DESCONTO DO EMPREGADO As empresas poderão descontar dos salários dos empregados o equivalente a 30% (trinta por cento) do custo total do benefício. o mesmo não terá direito ao presente beneficio. PARÁGRAFO QUARTO – DEVOLUÇÃO DO CARTÃO SAÚDE EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. com o objetivo de propiciar à família do empregado o custeio com os serviços relativos ao funeral. AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA VIGÉSIMA .. que vitime motorista ou ajudante fora da localidade do seu domicílio.Extrato Convenção Coletiva Página 5 de 14 AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA .00 (quatro mil reais). PARÁGRAFO SEGUNDO . PARÁGRAFO ÚNICO Quando houver necessidade de internamento hospitalar.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao.00 (quatro mil reais) aos beneficiários do empregado falecido.gov. desde que não haja na localidade atendimento médico e hospitalar garantido pelo SUS. no caso de morte do trabalhador.CONVÊNIO MÉDICO As empresas ficam obrigadas a manter convênio médico para atendimento ambulatorial completo (consultas e exames laboratoriais). no prazo de 15 (quinze) dias da apresentação da Certidão de Óbito na empresa. competirá à empresa pagar as despesas de transportes do cadáver para sepultamento pela sua família. CLÁUSULA DÉCIMA NONA . o fornecimento de bolsa de estudos aos empregados que estejam cursando curso superior. Da mesma forma não integrarão o salário nem gerarão efeitos trabalhistas. OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA .mte. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA . desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.SEGURO As empresas ficam obrigadas a manter seguro de vida em grupo para todos os seus empregados. SEGURO DE VIDA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA .00 (quarenta mil reais). individual ou coletivamente. DEMISSÃO. dado por quaisquer das partes. ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho. no mínimo.00 (vinte mil reais). AVISO PRÉVIO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA . devendo o benefício ser de. ou qualquer subsídio a esse título.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao. pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado.COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE O empregado que for suspenso ou demitido por falta grave. (precedente 024 TST).gov. MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA .000. R$ 20. nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas. PARÁGRAFO ÚNICO – ESCOLHA DA SEGURADORA A escolha da seguradora ou corretora será feita pelo empregador.CARTA DE APRESENTAÇÃO As empresas fornecerão carta de apresentação a todos os trabalhadores desligados quando solicitada.Mediador ..000. calculada sobre o valor constante no Parágrafo anterior. tais como vale transporte.Extrato Convenção Coletiva Página 6 de 14 30% (trinta por cento) aos beneficiários do empregado falecido. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA . deverá ser avisado por escrito colocando seu ciente na segunda via do aviso. passagem.DISPENSA DO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO O empregado que for desligado por iniciativa da empresa e sem justa causa. responderá pelo pagamento do restante do aviso prévio. a empresa colherá a assinatura de testemunhas que presenciaram a negativa do trabalhador em manifestar seu ciente. no qual constarão as razões determinantes de sua suspensão ou dispensa. sendo que a parte que der causa. http://www3. seja judicial ou extrajudicialmente.BENEFÍCIOS O transporte fornecido pela empresa. para morte acidental.AVISO PRÉVIO Durante o prazo do aviso prévio. cabendo ao sindicato profissional apenas fiscalizar o cumprimento desta obrigatoriedade. Em caso de recusa do empregado em dar o ciente. PARÁGRAFO ÚNICO Uma vez autorizado o desconto. 03/06/2014 . ou outros cursos de aperfeiçoamento e especialização. o empregado não mais poderá pleitear a devolução dos valores descontados. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO. salvo quando a dispensa se der por justa causa. fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego. não integrarão o salário do empregado.. para morte natural e invalidez permanente e de R$ 40. ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA TRIGÉSIMA . 03/06/2014 . sem proteção. em que o empregado estiver em áreas externas. na base territorial dos sindicatos patronal e profissional. ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA . PARÁGRAFO ÚNICO Para ter direito ao benefício estabelecido nesta cláusula o trabalhador deverá notificar formalmente à empresa.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao. contados da alta do benefício previdenciário. fica vedada a dispensa sem justa causa.04..2016. signatários desta.gov.RELAÇÕES DE TRABALHO A presente Convenção Coletiva de Trabalho.2014 a 30. processamento de dados.05.PROIBIÇÃO DE TRABALHO DO MENOR Fica proibida a contratação de menores de 16 anos de idade para prestação de serviços de qualquer natureza. regulando as relações de trabalho entre os empregados e as empresas de transportes de cargas e as empresas dedicadas à prestação de serviços de transporte de malote. aos empregados acidentados no trabalho.2015. sob pena de incidir nas sanções previstas em leis que regem a matéria.2014 a 30..EMPREGADAS GESTANTES Às empregadas gestantes fica assegurada a estabilidade provisória de 05 (cinco) meses após o parto. que demonstre estar satisfeito o requisito relativo ao tempo para aposentadoria. é celebrada para viger de 01. ser-lhe-ão fornecidos por conta das empresas. a partir da efetiva convocação até 30 (trinta) dias após a baixa. OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA .Mediador . equipamentos de proteção impermeáveis.mte. http://www3. NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA .04. nas empresas abrangidas por esta convenção Coletiva de Trabalho.05. RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO.SERVIÇO MILITAR Fica assegurada a estabilidade provisória do empregado convocado para prestar serviço militar. serviços de compensação de títulos e valores e assemelhados.TRABALHO EM DIAS DE CHUVA No caso de trabalho em dias de chuva. ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA . à exceção das cláusulas econômicas cuja vigência é de 01.Extrato Convenção Coletiva Página 7 de 14 ESTÁGIO/APRENDIZAGEM CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA .ACIDENTE DE TRABALHO É assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses. até que se complete o tempo suficiente para aposentadoria. com o documento comprobatório expedido pelo INSS. ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA .ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA Aos trabalhadores que tiverem pelo menos cinco anos consecutivos de registro numa mesma empresa e que estejam a pelo menos seis meses de poderem se aposentar por tempo de serviço. CONTROLE.Extrato Convenção Coletiva Página 8 de 14 PARÁGRAFO ÚNICO . CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA . fica ajustado entre as partes que o limite da jornada semanal será sempre de 44 (quarenta e quatro) horas. um http://www3. também. comerciais e de manutenção com anuência e homologação do Sindicato Profissional. INTERVALOS PARA DESCANSO CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA . a critério da empresa.gov. sendo que as horas desse dia serão acrescidas na jornada diária da semana a que se referir. poderá ser de até 04 (quatro) horas. bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas. Quando o motorista trabalhar em regime de horas suplementares.Mediador . desde que esta não conflite com a lei 12. adicionais noturnos.13° SALÁRIO . será devido o adicional na forma prevista neste instrumento. as relações de trabalho entre os empregados e as empresas voltadas à prestação de serviços de logística. da CLT. garantida sempre a folga semanal normal.COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO Fica estabelecido que. processamento de dados. previsto na Constituição Federal e Lei 12619/12. 03/06/2014 .FÉRIAS . não se aplicando aos motoristas a jornada reduzida prevista no Art. DISTRIBUIÇÃO. nulidade ou ineficácia da compensação de horas pactuadas. inciso XIV da Constituição Federal.BANCO DE HORAS Em conformidade com o Artigo 59. serão consideradas as horas extras. a critério do motorista e/ou da necessidade do serviço. Parágrafo 2º. nos termos do artigo 71. PARÁGRAFO ÚNICO Fica estabelecido que o regime de compensação aqui previsto é compatível com o serviço extraordinário praticado pelo empregado. comissões. armazenagem ou integração multimodal. Quando os sábados vierem a coincidir em feriados e forem compensados. CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA ..mte.DEMAIS ATIVIDADES ECONÔMICAS A presente Convenção Coletiva de Trabalho regula.FERIADOS Todas as horas trabalhadas em feriados serão pagas em dobro. Entretanto..619/2012. desde que não seja concedida a folga compensatória dentro do mesmo mês em que ocorreu feriado. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO. as empresas ficam autorizadas a criar com seus empregados dos setores administrativos. 7º. PARÁGRAFO ÚNICO: Diante da jornada flexível prevista no caput. independentemente das variações que possam ocorrer de uma jornada para outra. deverão ser remunerados. para repouso e alimentação. de maneira que os horários de início e término do trabalho poderão variar de um dia para outro. como se trabalhados fossem. prêmios. serviços de compensação de títulos e valores e assemelhados fica estabelecido que o descanso intrajornada.HORÁRIO FLEXÍVEL Fica ajustado entre as partes que os motoristas de viagem adotarão jornadas de horários flexíveis. COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA .br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao. FALTAS PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA .REPOUSOS REMUNERADOS No cálculo para pagamento dos repousos remunerados (domingos e feriados). fica ajustado que o motorista deverá observar o limite máximo da jornada diária e semanal. poderá ser compensada a jornada aos sábados. da Consolidação das Leis do Trabalho. OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA . o que de forma alguma acarretará a descaracterização.INTERVALO INTRAJORNADA Para os empregados das empresas dedicadas aos serviços de transporte de malote. PARÁGRAFO QUINTO A supressão total de dias de trabalho. desde que não ultrapasse o prazo máximo de 6 (seis) meses. para seu controle e acompanhamento. no qual constará o saldo credor ou devedor do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO Para cada hora extraordinária laborada em dia comum de trabalho. para fins de compensação de horas. Havendo saldo negativo o mesmo será perdoado e nada será descontado do empregado. FALTAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA ..Mediador . a compensação irá gerar o direito de reduzir 2 (duas) horas de um dia comum PARÁGRAFO TERCEIRO Havendo rescisão contratual será apurado o saldo de horas. cônjuge ou companheiro e filhos. As horas trabalhadas acima do limite contratual serão lançadas como crédito do empregado e as horas trabalhadas abaixo do limite contratual serão lançadas como débito.Extrato Convenção Coletiva Página 9 de 14 sistema de compensação de horas trabalhadas acima da jornada contratual.CARTÃO PONTO Os cartões ponto e outros controles deverão refletir a jornada efetivamente trabalhada. As horas extras deverão. um extrato atualizado do “banco de horas”. suprimindo todo um dia de trabalho. havendo crédito a favor do trabalhador. Para cada hora laborada em dia feriado ou destinado ao descanso semanal.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao. PARÁGRAFO SEXTO As disposições constantes nesta Cláusula não se aplicam aos motoristas e ajudantes externos. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA . deverá ser ajustada entre o trabalhador e o empregador. sem prejuízos de seu salário mensal.CASAMENTO E LUTO As empresas concederão aos funcionários de 03 (três) dias de licença remunerada nos casos de casamento e de 02 (dois) para o caso de falecimento dos pais. quando a “folga” for individual. 03/06/2014 . desde que comunicada com antecedência mínima de 3 (três) dias. as horas deverão ser pagas na rescisão. iniciando-se novo período com o saldo “zerado”. o saldo negativo será transferido para o período seguinte de apuração do Bando de Horas. Havendo crédito para o trabalhador. tal decisão poderá ser unilateral.gov. este será perdoado pela empresa. FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA . ser registradas no mesmo controle que registra a jornada normal.mte. A este sistema de compensação. com o adicional de hora extra previsto neste instrumento. PARÁGRAFO QUARTO As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente junto com a folha de pagamento.FÉRIAS PROPORCIONAIS http://www3. Havendo débito contra o trabalhador. com adicional correspondente. irmãos. a compensação também será de uma hora. com no mínimo 3 (três) dias de antecedência. ficando vedada a retirada dos mesmos antes do registro por outra pessoa que não seja o titular do cartão ponto. de maneira que ambas as partes possam programar a ausência do empregado ao trabalho.. Se ao final dos 12 meses ainda houver débito contra o trabalhador. Ao final deste período de seis meses. passa-se a denominar de BANCO DE HORAS. Se a empresa decidir pela supressão total do dia ou mais de trabalho de todos os empregados da empresa ou de determinado setor. sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia. obrigatoriamente. a empresa deverá pagar o número de horas não compensadas. poderá ser livremente acordado entre as partes. para se fazer a compensação. de forma a permitir que as horas laboradas acima da jornada contratual. de outros vencimentos constante de seu contrato de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO O prazo de duração dos acordos individuais. bem como. a razão de 1/3 (um terço) do salário normal a ser pago na concessão das férias ou na rescisão contratual. editais e distribua boletim informativo da categoria. salvo no caso de ser pago abono pecuniário. desde que haja convênio deste com o órgão previdenciário e garantida sempre a preferência legal nos casos de empresas que mantenham serviços próprios para fins de justificação da falta ao serviço. signatário desta. durante a vigência do presente instrumento. para o cargo de representação.Mediador . SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA .gov. ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA . http://www3.GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Fica assegurada a gratificação de férias.FÉRIAS O período de férias anuais definido pela empresa. a critério da empresa. RELAÇÕES SINDICAIS REPRESENTANTE SINDICAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA . em locais previamente definidos. 03/06/2014 . vedado qualquer desconto salarial a tal título. sem qualquer desconto dos salários dos empregados 1. pelo sindicato profissional. até o limite de 02 (duas) unidades por ano. a título de Taxa de Contribuição Permanente. afixe cartazes. aqui representadas pelo SETCEPAR e que operam na base territorial do sindicato profissional. até o dia 10 (dez) de cada mês. poderá a empresa reter o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição dos mesmos. em sua base-territorial. poderá ser desdobrado em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias de cada um. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA .LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL As empresas concederão licença não remunerada ao empregado eleito. ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA . beneficiadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. as empresas deverão fornecê-los gratuitamente. através de guias próprias que serão enviadas para todas as empresas.ATESTADOS MÉDICOS Será válido o atestado médico passado por profissionais contratados pelos Sindicatos dos Trabalhadores. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA .TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE As Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas. que pedirem dispensa do emprego. Na hipótese de não devolução por parte do empregado. na forma da lei. ficam obrigadas a recolherem ao sindicato profissional.UNIFORMES Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento para trabalho. quando da rescisão de contrato de trabalho.ATIVIDADES SINDICAIS As empresas permitirão que o sindicato profissional após autorização de sua direção.mte. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA .. desde que contem com mais de 06 (seis) meses de serviço. é assegurado o direito a percepção de férias proporcionais.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao.Extrato Convenção Coletiva Página 10 de 14 Aos empregados com menos de um ano de serviço.0% (um por cento) do total da folha de salários de todos os seus empregados.. a segunda no dia 25/07/2014. em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá a guia correspondente. multa de 10% (dez por cento).SETCEPAR.gov. conforme assembléia da categoria realizada nos dias 02. em favor do sindicato profissional para manutenção necessária e instalação das atividades sindicais. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA .2014.08. mais atualização monetária.mte. necessária à instalação ou manutenção das atividades sindicais prevista no diploma consolidado. a título de contribuição confederativa. a empresa estará sujeita a atualização monetária. Essa contribuição será na importância de 4 (quatro) parcelas de R$ 740. PARÁGRAFO ÚNICO A empresa que comprovar a condição de micro-empresa. para os recolhimentos fora do prazo estabelecido nesta cláusula. 03/06/2014 . 03 e 04 de dezembro de 2013. assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula. multa de 10% (dez por cento). Em caso de não pagamento.. recolhendo mensalmente ao sindicato profissional. representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANÁ SETCEPAR. que não é reconhecida como cláusula econômica. até o dia 15 do mês subseqüente a que se referir o desconto. conforme previsto no artigo 8°. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA .00 (setecentos e quarenta reais). da Constituição Federal. juros de mora de 1% ao mês. As guias para recolhimento da Taxa de Reversão Salarial serão fornecidas pelo sindicato profissional. no valor de R$ 370. contribuirá com a importância de 04 (quatro) parcelas iguais. cada uma. representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANÁ . a título de Taxa de Reversão Salarial.CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL As empresas integrantes da categoria econômica. beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO http://www3.00 (quatrocentos e setenta reais) cada uma.REVERSÃO SALARIAL Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária dos trabalhadores. deverão contribuir com a importância de 2 (duas) parcelas de R$ 470. que resta determinado por força de decisão da Assembléia Geral das Empresas integrantes da categoria econômica. nenhuma interferência ou intervenção da empresa será admitida nas deliberações e serviços da entidade sindical profissional.00 (trezentos e setenta reais).Mediador .2014.CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas integrantes da categoria econômica. inciso IV. 25/07/2014. Esses valores deverão ser recolhidos até o dia 10/10/2014 e 10/11/2014. beneficiadas pela Convenção Coletiva de Trabalho.12. com vencimento em 25/06/2014. a terceira no dia 25/08/2014 e a quarta no dia 25/09/2014. deverão efetuar recolhimento em favor do Sindicato Patronal. cada uma.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA . a título de contribuição assistencial patronal. juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado. a empresa estará sujeita a atualização monetária.MENSALIDADES SINDICAIS A empresa descontará em folha de pagamento o valor da mensalidade sindical. em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá a guia correspondente. que resta determinado por força de decisão da Assembléia Geral das empresas integrantes da categoria econômica. 25/08/2014 e 25/09/2014. desde que autorizado pelo empregado. as empresas descontarão dos salários de todos os seus empregados.. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA . sendo que a primeira vencerá no dia 25/06/2014. Em caso de não pagamento. juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado.Extrato Convenção Coletiva Página 11 de 14 PARÁGRAFO PRIMEIRO Em observância a Convenção 98 da OIT. PARÁGRAFO SEGUNDO Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do valor a ser recolhido. beneficiadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. b) 1 (hum) dia do salário do mês de novembro/2014 e recolhido ao sindicato profissional até o dia 10. portanto tendo vigência de 24 meses. conforme segue: a) 1 (hum) dia do salário do mês de julho/2014 e recolhido ao sindicato profissional até 10. data de admissão. b) CTPS atualizada. g) ASO demissional. quando exigido por lei. conforme MEMO CIRCULAR SRT/MTE nº 4. Osvaldo Martines Braga.º 4. c) extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento da multa. desde que o faça de próprio punho e pessoalmente na sede do sindicato profissional. e) instrumento de rescisão. f) cópia do aviso prévio. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. para dirimir quaisquer dúvidas. com os respectivos dados dos empregados (nome. para os recolhimentos fora do prazo estabelecido nesta cláusula. Brasília/DF e TAC´s firmados junto ao Ministério Público do Trabalho/PR nº 796/02 e 264/04 datados de 19/08/2002 e 03/05/2004... função. h) Comprovantes de pagamento das Contribuições Sindicais previstas no Art.Extrato Convenção Coletiva Página 12 de 14 O empregado poderá se opor ao desconto. PARÁGRAFO ÚNICO – COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO De acordo com a ementa n. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA . mais atualização monetária.º 01. de 20 de janeiro de 2006. PARÁGRAFO SEGUNDO Fica estipulada multa de 10% (dez por cento) do valor a ser recolhido. MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA .FORO COMPETENTE Fica eleito o foro da sede do sindicato profissional.Mediador . oriundas do presente instrumento.mte. 580 da CLT. DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA . determinada pelo Secretário de Relações do Trabalho. 03/06/2014 .br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao.RELAÇÃO DOS EMPREGADOS As empresas deverão enviar ao sindicato profissional a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical e contribuição assistencial. as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos: a) livro de registro ou ficha. através da Instrução de Serviço n. se for o caso. de 17/06/99. devidamente datado. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA . no prazo de 10 dias após o registro desta CCT na Delegacia Regional do Trabalho. fica estabelecido que a competência para efetuar as homologações das rescisões de contrato de trabalho é exclusiva dos sindicatos profissionais signatários da presente.CÂMARA DE CONCILIAÇÃO http://www3.DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO No ato da homologação de contrato de trabalho. do Ministério do Trabalho e Emprego. baixada pelo Secretário de Relações do Trabalho. valor de salário e valor de recolhimento) até 15 (quinze) dias após o recolhimento destas verbas.gov. d) 06 (seis) últimas guias do INSS. Tunas do Paraná e Tijucas do Sul. Itaipulândia. Andirá. Barbosa Ferraz. Campina do Simão. Fazenda Rio Grande. Jundiaí do Sul. Flórida.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao. PARÁGRAFO ÚNICO A propositura de reclamação trabalhista. Tamboara. Tuneiras do Oeste. Balsa Nova. Nova Aliança do Ivaí. São João do Ivaí.Extrato Convenção Coletiva Página 13 de 14 Os signatários do presente instrumento comprometem-se a manter. Godoy Moreira. Guaratuba. Jaguapitã. Porecatu. SantoAntôniodo Caiuá.PauloFrontin. Reserva do Iguaçu. mediante conciliação. Moreira Sales. Campo Magro. Pontal do Paraná. Rio Branco do Sul. Barra do Jacaré.gov. Figueira. Mariluz. Santa Amélia. Doutor Ulysses. Sertaneja. Jacarezinho. Tamarama. Curitiba. Cruzeiro do Oeste. Jardim Alegre. Astorga. Porto Vitória. Alto Piquiri. Arapongas. Bom Sucesso. Campina Grande do Sul. Lindoeste. Itambaracá. Goioêre. Quarto Centenário. Inácio Martins. Ibiporã. Itaperuçu. Fênix. São José dos Pinhais. Faxinal. Novo Itacolomi. Rio Negro. Santo Antonio do Paraíso. SantoAntônioda Platina. Santa Cecília do Pavão. Corumbataí do Sul. Pinhais. Querência do Norte.98. Araruna. nos termos da legislação vigente. Cafezal do Sul.PaulaFreitas. Piem. Inajá.Laranjal. Apucarana. Rosário do Ivaí. Guamiranga. Jataizinho. General Carneiro. Quinta do Sol. Paranaguá. Honório Serpa. Lidianópolis. Virmond. Manfrinópolis. Piên. Janiópolis. Iretama. NovaFátima.AntônioOlinto. signatários do presente. PARÁGRAFO PRIMEIRO – MUNICÍPIOS SINDICATO PROFISSIONAL A base territorial do sindicato profissional compõe-se dos seguintes municípios: Curitiba (sede). Mauá da Serra. APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA . Agudos do Sul. São Jerônimo da Serra. Wenceslau Brás. Adrianópolis. Nova Olímpia. Mandirituba. Mato Rico. Campo Largo. Florestópolis. perante a Câmara de Conciliação é requisito e condição para o ingresso de eventual demanda judicial. Paraíso do Norte. Londrina. Mamboré. São Jorge do Patrocínio. Bela Vista do Paraíso. Luiziana. Doutor Ulisses. Salto do Itararé.AntônioOlinto. Agudos do Sul. Francisco Alves. independente do prazo deste instrumento. Mirador. Cruzeiro do Iguaçu. Campo do Tenente. Campina Grande do Sul. Terra Rica. Candoí. Lobato. Fernandes Pinheiro. Porto Barreiro. Cruzmaltina.12. Icaraíma. Pinhais. Bom Sucesso do Sul. São Mateus do Sul. Iteperuçu.. Congoínhas. visando a dirimir as controvérsias entre empregado e empregador. que coincidirem com os municípios da base territorial do sindicato patronal. Iguatu. Pérola.BASE TERRITORIAL A presente Convenção Coletiva de Trabalho. Ângulo. Rio Negro São José dos Pinhais. Santa Cruz do Mont Castelo. Pinhal de São Bento. Rio Bonito do Iguaçu. Conselheiro Mairinck. Marilândia do Sul. Nova Esperança. Alto Paraíso. Rio Branco do sul. Guapirama. Uraí. Tapejara. Xambrê. Matinhos. Cambira. Atalaia. Jandaia do Sul. Loanda. Cornélio Procópio. Ortigueira. Colombo. Morretes. Mandirituba. Rio Bom. Rio Branco do Ivaí. São João do Triunfo. Terra Boa. Cruzeiro do Sul. Ibema. Ramilândia. Colorado. Porto Rico. São João do Caiuá. Nova Santa Bárbara. Araucária. Campo Mourão. Umuarama. Boa Ventura de São Roque. Marquinho. Mandaguari. Bandeirantes. Pitangueiras. Paranavaí. Sabaudia. Floraí. Peabiru. Entre Rios do Oeste. Araucária. Colombo. Rancho Alegre. Joaquim Távora. Contenda. Itaúna do Sul. Campo do Tenente. Tijucas do Sul. Jaboti. Ibaiti. Quitandinha. Ribeirão do Pinhal. Cerro Azul. Iporã. Amaporã. Kaloré. Goioxim. São Sebastião da Amoreira. Campo Magro. Marumbi. Rancho Alegre do Oeste. Miraselva. Bom Jesus do Sul. Boa Esperança do Iguaçu. Quatro Barras. Imbaú. Ivaté. Santa Mariana. Lunardelli. São Pedro do Paraná. Santa Mônica.. Irati. Farol. Cruz Machado. São Manoel do Paraná. Almirante Tamandaré. Ventania. Nova Londrina. Santa Tereza do Oeste. Antonina. Siqueira Campos. Lapa. Jardim Olinda. Rio Azul. Grande Rios. Bocaiúva do Sul. Alto Paraná. Adrianópolis. Rolândia. Piraquara. Borrazópolis. Campo Largo. São Mateus do Sul. Marilena. Porto Amazonas. Piraquara. Primeiro de Maio. conforme Convenção Coletiva de Trabalho específica para este fim já celebrada. Califórnia. Lapa. Ivaiporã. Carambeí. Douradina. Mallet. Quatro Barras. Japira. Sapopema. Anahy. Arapuã. Cambé. Santa Maria do Oeste. Tapira. Uniflor. a Câmara de Conciliação. Tunas do Paraná. sem custo para o trabalhador. Nova Tebas . Altônia. Balsa Nova. Nova Esperança do Sudoeste. São José da Boa Vista. http://www3. Rebouças. Guaraqueçaba. Bela Vista da Caroba. Ivatuba. São Pedro do Ivaí. Carlópolis. Campo Bonito. 03/06/2014 . Bocaiúva do Sul. Tomazina. Alvorada do Sul. Diamante do Sul. Espigão do Alto Iguaçu. Brasilândia do Sul. Serranópolis do Iguaçú. Fazenda Rio Grande. vigorará nos municípios das bases territoriais do sindicato profissional. Contenda. Planaltina do Paraná. União da Vitória. Nova América da Colina. Cidade Gaúcha. Santa Isabel do Ivaí. Juranda. Maria Helena. por prazo indeterminado. Diamante do Norte. Prado Ferreira. Ribeirão Claro. Assaí. instalada em 01. Ariranha do Ivaí. Perobal. PARÁGRAFO SEGUNDO – MUNICÍPIOS SINDICATO PATRONAL A base territorial do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANÁ – SETCEPAR compõe-se dos seguintes municípios: Abatiá. Leópolis. Foz do Jordão. Cambará. Ubiratã. Almirante Tamandaré. Coronel Domingos Soares. Santa Lúcia.Mediador . Pinhalão. NovaLaranjeiras. Quatiguá. Cerro Azul. ora aditada. Porto Amazonas. Quitandinha. Guairacá. Flor da Serra do Sul. Boa Esperança. Santana do Itararé.mte. Sertanópolis. Extrato Convenção Coletiva Página 14 de 14 DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA .mte.SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANA http://www3.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao.Mediador . 03/06/2014 .gov.. no caso de descumprimento das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho..PENALIDADES Fica estabelecida a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial do trabalhador prejudicado. VICENTE VENUK PRETKO PRESIDENTE SIND DOS TRAB MOT AJUD DE CAMINHOES DE CARGAS DO EST PR GILBERTO ANTONIO CANTU PRESIDENTE SETCEPAR .
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