Seminário III - 2014.2

March 17, 2018 | Author: spriteco | Category: Statutory Law, Sources Of Law, Technology Transfer, Constitution, Trials


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INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS JURIDICOS E EMPRESARIAISCURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO MÓDULO - TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA SEMINÁRIO III – FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO MAURÍCIUS RAMBO VOGEL PORTO ALEGRE AGOSTO DE 2014 Aula nº 3 – 29/08/2014 2 SEMINÁRIO III – FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO Questão 1 1. Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário? Resposta: 1. Nas palavras do professor Paulo de Barros Carvalho, as fontes do direito são “os acontecimentos do mundo social, juridicizados por regras do sistema e credenciados para produzir normas jurídicas que introduzam no ordenamento outras normas, gerais e abstratas, gerais e concretas, individuais e abstratas ou individuais e concretas”. A utilidade do estudo das fontes do Direito Tributário se dá na medida em que são elas as formas reveladoras do Direito. A fonte do Direito Tributário decorre da análise integrada das normas introdutoras e das normas introduzidas, somada ao “conjunto de fatos aos quais a ordem jurídica atribui teor de juridicidade, se tomados na qualidade de enunciação”. Em outras palavras, não basta que haja um veículo introdutor de normas, se não houver também um fato jurídico que se subsuma ao enunciado prescritivo. Desse modo, as fontes do direito são os fatos jurídicos produtores de normas jurídicas. Estudar a fonte do Direito é desvendar a raiz de onde provém a norma jurídica. Para se reconhecer se efetivamente estamos diante de uma norma jurídica legal, devemos, sobretudo, conhecer as fontes do Direito. Ainda, a utilidade do estudo das fontes do direito tributário é de maior importância por estar centrado no princípio da legalidade, pois sem a lei não existe o direito de tributar. Questão 2 2. Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes de direito”? 3 Resposta: 2. O costume não pode ser considerado como fonte do direito, pois não se constitui em enunciado introdutor de normas. Seguindo a linha de raciocínio do ilustre prof. Paulo de Barros Carvalho a doutrina não é fonte do direito tributário, haja vista que seu discurso descritivo não altera a natureza prescritiva do direito, é uma sobrelinguagem e por sua natureza é científica. A jurisprudência nada mais é que o conjunto de soluções dadas pelo Poder Judiciário Neste diapasão, não seria fonte do direito, pois visa apenas influenciar a mente dos nobres julgadores, não tem condão prescritivo e a sua inobservância não constitui infração. Na mesma linha, as indicações doutrinárias nada mais é que descrições e ensinamentos do conteúdo do direito positivo, as descrições não tem condão de direito positivo, pois não altera sua natureza prescritiva do direito. Questão 3 3. Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua revogação é necessária norma veiculada por lei complementar? (Vide anexos I e II). Resposta: 3.A Lei Complementar tem a função de estabelecer as normas gerais em matéria tributária (art.146 CF). Possui, ainda, a competência para criar determinados tributos art. 148, 151, I, 155 § 1º, III CF. Apesar de poder dispor sobre matéria de lei ordinária, ocupa posição superior sob o ponto de vista formal, status garantido pela Constituição Federal em seu art. 59 parágrafo único. A Lei Ordinária é a norma por excelência para a criação dos tributos, que tem a função de estabelecer todos os requisitos para o nascimento da obrigação tributária, ou seja, responsável pela legislação específica exceto a competência da lei complementar. Portanto para a retirada de uma Lei Complementar, mesmo que verse sobre matéria de lei ordinária, será necessário adotar o mesmo procedimento que a inseriu no sistema. Questão 4 4 4. O preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos integram o direito positivo? São fontes do direito? (Vide anexos III e IV). Resposta Sim, de acordo com o posicionamento do STF o preâmbulo nos remetem enunciação enunciada que é o conjunto das marcas, identificáveis no texto, que remetem à instância de enunciação. É o fato jurídico localizado no antecedente do veículo introdutor. Em outras palavras consiste nas referências de tempo, lugar e pessoa que, inscritos na norma propiciam a reconstrução do ato legislativo que deu ensejo à lei. É deste plano que se constrói uma norma concreta egeral. Daqui decorre a referência jurídica à fonte de produção do direito (como, onde, quando e por quem estas condutas foram prescritas). Não, integram o próprio direito positivo. Integram sim . Seriam uma forma de enunciação enunciada. Não se trata de fontes do direito e sim do próprio direito. Contudo, o Para o professor Paulo de Barros Carvalho: “A exposição de motivos, constando da enunciação-enunciada. Manifesta-se mais próxima ao processo de enunciação do “ato de fala” jurídico. Enquanto o preâmbulo e a ementa nos remetem à enunciação-enunciada, porém mais inclinadas ao enunciado do que, propriamente, ao processo de enunciação.” (CARVALHO. Paulo de Barro. Direito Tributário, linguagem e método. 3ª edição. São Paulo: Noeses, 2008. pág. 424). Questão 5 5. A Emenda Constitucional nº 42/03 previu a possibilidade de instituição da PIS/COFINS-importação. O Governo Federal editou a Lei nº 10.865/04 instituindo tal exação. (a) Identificar as fontes materiais e formais da Constituição Federal, da Emenda 42/03 e da Lei 10.865/04. (b) Pedro Bacamarte realiza uma operação importação em 11/08/05; este fato é fonte material do direito? (c) O ato de ele formalizar o crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuar o pagamento antecipado é fonte do direito? 5 Resposta: (a) Constituição Federal: É veículo introdutor de normas que decorre do Poder Constituinte Originário. O fundamento de validade da Constituição é a norma fundamental. As fontes materiais, por seu turno, são os fatos sociais juridicizados no texto da Carta Magna. Emenda n. 42/03: A Emenda Constitucional é veículo introdutor de normas constitucionais que decorre do Poder Constituinte Derivado. São fontes materiais da EC 42/03 todos os fatos sociais juridicizados em seu corpo. Lei n. 10.865/04: A lei ordinária é veículo introdutor de normas. Portanto, é ela a fonte formal. As fontes materiais são os fatos juridicizados nas mensagens da lei. (b) sim, uma vez que este fato é previsto na hipótese normativa como capaz de gerar efeitos jurídicos. Desse modo, estando o fato social juridicizado no texto lei, ele possui o condão de criar normas jurídicas. (c) o ato de formalização do crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuação do pagamento antecipado são deveres decorrentes da obrigação tributária, sendo, portanto, fones materiais do Direito. Questão 6 1. Diante do fragmento de direito positivo abaixo, responda: LEI N o 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000, D.O.30/12/2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. 6 Art. 2 o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como, aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.  1 o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.  1 o -A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº. 11452, de 2007). § 2 o A partir de 1 o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação da pela Lei 10332, de 19.12.2001).  3 o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2 o deste artigo. (Redação da pela Lei 10332, de 19.12.2001).  4 o A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). (Redação da pela Lei 10332, de 19.12.2001). (...) Art. 8 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 o de janeiro de 2001. 7 Brasília, 29 de dezembro de 2000; 179 o da Independência e 112 o da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO) Identifique os seguintes elementos da Lei n o 10.168/00: (i) enunciados-enunciados, (ii) enunciação-enunciada, (iii) instrumento introdutor de norma, (iv) fonte material, (v) fonte formal, (vi) procedimento (vii) sujeito competente, (viii) preceitos gerais e abstratos e (ix) norma geral e concreta. Os enunciados inseridos na Lei n o 10.168/00 pelas Leis nº 11.452/07 e nº 10.332/01 passam a pertencer à Lei n o 10.168/00 ou ainda são parte integrante dos veículos que os introduziram no ordenamento? No caso de expressa revogação da Lei n o 10.168/00, como fica a situação dos enunciados veiculados pelas Leis nº 11.452/07 e nº 10.332/01? Pode-sedizer que também são revogados mesmo sem a revogação expressa dos veículos que os inseriram? Resposta: 1) (i) Enunciado-enunciado: São os artigos que delineiam os contornos da regra-matriz de incidência, multas e deveres instrumentais da exação - Art.1º. (ii) Enunciação-enunciada: O Congresso Nacional (órgão competente) e o Presidente da República (pessoa), decreta e sanciona a seguinte lei, em Brasília (espaço), no dia 29 de dezembro de 2000 (tempo). (iii) Instrumento introdutor de normas: a próprio lei 10.168/2010 (iv) Fonte material: É a enunciação-enunciada, ou seja, é o procedimento pelo qual, conseguimos identificar a (in) constitucionalidade de determinada lei. É o antecedente da norma geral e concreta. É a própria edição da norma. (v) Fonte formal: Constituição Federal. (vi) Procedimento: É o processo legislativo previsto na própria CF para edição de Lei ordinária. (vii) Sujeito competente: Presidente da República e Congresso Nacional. (viii) Preceitos gerais e abstratos: São os comandos destinados a regular as condutas intersubjetivas, estabelecendo normas dotadas de abstração e generalidade. (ix) Norma geral e concreta: é a própria lei em comento, visto que, concreta porque demonstra o efetivo exercício da competência normatizada e geral, porque determina a todos a obrigatoriedade de reconhecer o conteúdo veiculado pela lei. 2) Os enunciados inseridos na lei n. 10.168/00 pelas leis n. 11.452/07 e n. 10.332/01 passam a pertencer à Lei n. 10.168. Os enunciados estarão previstos na lei, mas sem validade expressa; Não serão revogados apenas não terão validade expressa.
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