Rolf Madaleno - Direito de Família e Sucessões - Direito de Família Porto Alegre, Advocacia Porto Alegre, Advogado Porto Alegre, Porto Alegre RS - A Disregard nos Alimentos
31/08/13Rolf Madaleno - Direito de Família e Sucessões - Direito de Família Porto Alegre, Advocacia Porto Alegre, Advogado Porto Alegre, Porto Alegre RS … Boa noite, hoje é Sábado, 31 de agosto de 2013. A Disregard nos Alimentos Hom e Advogados Associados Curriculum Artigos Em entas Livros Palestras Indique este site Galeria de Fotos Eventos Aluno Videos Contato A vida é o mais importante de todos os direitos, aliás, é ela o pressuposto de todos os outros direitos, pois que sem vida não há titularidade de deveres e de direitos. É direito inato, tem importância suprema, fundamental, como outros direitos subseqüentes também o são, contudo, deles todos, tem a vida absoluta e imprescindível prioridade, porque respeita à própria existência da pessoa. A vida, afirma José Afonso da Silva,[1] é movimento espontâneo, caminha em sentido contrário à morte, que é certa, mas não deve ser facilitada pela ação ou omissão do homem e do Estado. Desde o nascimento com vida começa a personalidade civil do homem; contudo, é a lei que põe à salvo os direitos do nascituro desde a sua concepção. Portanto, importa ao Estado, tenha o homem hígida existência física e psíquica, que cresça, seja educado e se desenvolva no âmbito de sua família, no modelo celular que serve de base à sua estrutura política e social. Por estas razões, não é sem outro motivo que a Constituição Federal garante aos brasileiros e estrangeiros que residam no País a inviolabilidade do direito à vida, como princípio fundamental, elevado pela Carta Política para um degrau mais alto dentre os direitos constitucionais, sendo primado absoluto do Estado garantir a vida e a subsistência do cidadão. 1. Direito à vida. Sumário 1.Direito à vida. 2.O homem em família. 3.Intervenção do Estado no âmbito do Direito de Família. 4.A intervenção estatal no Direito Comercial. 5.O direito alimentar. 6. A articulação processual dos alimentos.7.Presução e aparência.8.O delito de descumprimento do dever familiar de assistência. 9.Idoneidade do objeto social. 10. Abalo da ordem pública pela fraude ou pelo abuso. 11. A teoria da disregard . 12. A disregard nos alimentos 13. Sua incidência processual. 14. A despersonalização ativa. 15. A despersonalização ativa inversa. Rolf Madaleno Pesquisar... 2. O Hom em em fam ília. Em regra o homem não se desvincula da sua estrutura familiar, é nela que encontra e desenvolve os aspectos essenciais de sua vida.[2] É através da família que se perpetua a espécie humana, firmam-se os vínculos entre as diferentes pessoas. Tendo como base social o modelo familiar, o homem com sua família é alvo de permanente proteção do Estado, que deles depende para o seu crescimento econômico. A atual família nuclear surgiu com a revolução industrial, que concentrou densa massa populacional nos grandes centros urbanos. Antunes Varela [3] lembra que o crescimento das cidades em detrimento da vida campestre, importou num nítido estreitamento das relações familiares e, assim, os laços de parentesco que antes também se estendiam na linha colateral reunindo tios, sobrinhos e primos, no culto dos mesmos avós, refere Varela, voltaram-se exclusivamente para a chamada linha reta descendente, reduzidos à chamada pequena família, formada pelo agregado dos pais e de seus filhos, estes, cada vez em menor quantidade. Esta nova concepção social de família destinou a cada integrante um papel específico, mas, com efeito, todos seus integrantes expostos à avaliação pública, vivendo e trabalhando em prol do seu núcleo celular e em benefício de um Estado que em paralelo, cresce forte e sólido e, deste modo, retribui numa gama de serviços e préstimos sociais que devem em princípio, cuidar da saúde, da educação e da assistência social daqueles mais necessitados, www.rolfmadaleno.com.br/site/index.php?option=com_content&task=view&id=33&Itemid=39 1/13 5. Visto deste modo o contrato societário. No campo comercial o Estado interfere para minimizar os efeitos da desigualdade econômica. Por estes mesmos fundamentos. em especial na esfera familiar. pois que a família e seus componentes representam a espinha dorsal do Estado. Em apertada síntese. que fomenta. preserva e fortifica as funções fundamentais da família. Porto Alegre RS … princípio. quando algum sócio causar dano ilícito a terceiro. como diz Enrique Zaldivar.php?option=com_content&task=view&id=33&Itemid=39 2/13 . pois ele exerce o papel institucional de fiscalizar e normatizar o conteúdo das relações sociais. enquanto isto. que pouco importa. Em povos politicamente organizados. Axiologicamente. os obstáculos que a vida apresenta. Pertencendo ao direito privado. mas gradativos direitos. num primeiro plano. agregou ao modelo clássico de família conjugal a família oriunda da união estável.br/site/index. [8] ao ver na formação de uma sociedade comercial a criação de um sujeito de direitos de posição intermediária entre a pessoa física e o Estado. uma é a do Estado. Portanto. se formem pelo casamento ou fora dele. como deve atuar para expungir qualquer desvio malicioso e abusivo do objetivo societário.Direito de Família Porto Alegre.com. sobretudo. evolui e vive prioritária e satisfatoriamente. com capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações. como aponta Cirilo Pavon.rolfmadaleno. interferem na economia do Estados e no bem-estar de sua população. também fiscaliza e legisla sobre a proteção. sobre a assistência dos incapazes. Já no plano do direito público. encontrando-se densamente limitada pela ordem pública. repousado sobre a liberdade e igualdade. moral e jurídico fixado em lei e por seus estatutos . pautando sempre pelo alcance ético.31/08/13 Rolf Madaleno . ao superá-los pela unidade do conjunto. o Estado ampliou o seu braço protetivo ao esquema informal de vida familiar. que depende destas mesmas condições para seu desenvolvimento. é grande a intervenção do Estado na ordem econômica e social. Nagib Slaibi Filho [5] mostra que o intervencionismo estatal vai assumindo atividades que têm o escopo assistencial de proteger valores sociais éticos. O Estado fiscaliza e legisla sobre a constituição e dissolução das relações heterossexuais afetivas. sua existência. O direito alim entar. atenuar a miséria para minimizar as desigualdades individuais. Em situação adicional das relações entre os homens. observada a sociedade e seus sócios. ou até mesmo proveniente da sua tendência de família monoparental. No outro extremo aponta a família. Há total intervenção estatal na constituição familiar brasileira. para que a família experimente e alcance a sua harmônica existência. a família concubinária construiu a sua identidade jurídica através de uma lenta evolução jurisprudencial. Advogado Porto Alegre. até resultarem com o advento da Carta Política de 1988. interagem duas nítidas missões. A intervenção estatal no Direito Com ercial. pela discreta intervenção do Estado. dentre outras frentes de seu essencial. a personalidade jurídica societária é formada por delegação estatal. até a previdência social dos que se jubilam. da educação e da assistência social daqueles mais necessitados. Advocacia Porto Alegre. cuidar da saúde. Intervenção do Estado no âm bito do Direito de Fam ília. que regula a ordem jurídica das sociedades mercantis. mas. 3. [6] que mantém o Estado forte e soberano. morais e políticos e. Através deste princípio exposto na Constituição Federal vigente. 4. não se cogite de uma sociedade de homens sós. Importa referir em avaliação conclusiva. que o ordenamento brasileiro prevê diferentes estruturas legais de organização societária e a partir de cada um destes modelos préexistentes de contrato de sociedade comercial. apartados do núcleo familiar. e por leis concedendo tênues. logra cumprir sua função de trabalhar para que o Estado democrático também progrida. valendo-se da máscara societária. que sempre haverá de prevalecer em detrimento da coletividade. mas. sobre aspectos econômicos da união. [4] pois é dentro do núcleo familiar que o homem satisfaz as suas necessidades.[7] um dos seus princípios fundamentais é o da supremacia do interesse público. www. só a família legítima gozou do abrigo legal. surge o Direito Comercial. firmam e registram o seu estatuto. justamente.Direito de Família e Sucessões . leis e regras impostas pelo Direito Comercial procuram resguardar a livre iniciativa das pessoas. Entretanto. para que o interesse geral prepondere sobre o particular. com notórios reflexos na ordem econômica. também na proteção constitucional da família de fato como outra legítima alternativa de entidade familiar. observa Fábio Ulhoa Coelho. tem como primado a prevalência da autonomia da vontade e da igualdade sobre o interesse público. porque as pessoas jurídicas afetam a vida da comunidade onde se desenvolvem. enfrentando o mais serenamente possível. formação e educação dos filhos. No Direito de Família há pouco jogo de liberdade da autonomia de vontade. não é errado afirmar que a constituição de uma sociedade comercial dá origem a uma instituição. sempre resguardados os limites de atuação da vontade privada. diz Julio Lopez Carril. dentro e fora do casamento. conquanto prevalecendo o interesse social na proteção e preservação da vida e da família. Ainda. também o Estado deveria arrogar a si o paritário dever de prover a subsistência daqueles necessitados que sequer encontram parentes que possam socorrê-los da miséria e das condições sub-humanas que rotineiramente vivenciam. absoluta impossibilidade de prover seu sustento com o resultado financeiro de seu próprio trabalho. a cura. não conseguem suprir às suas necessidades de subsistência[9] . embora civilmente capaz. é exegese doutrinária a paridade de deveres do homem e da mulher. se o alimentando for menor.Impensável.Revistas as posturas axiológicas. e nos vínculos de conjugalidade e de concubinato. em proporção aos recursos que cada um possui. 6. também encarregado da administração dos bens conjugais. de desenvolvimento físico e mental. é de ordem pública. por testamento. Indiscutível o dever alimentar dos pais para com os seus filhos. por decorrência do pátrio poder. passando isto sim. em se tratando de um interesse social. de quem era invariavelmente debitado o compromisso de manter seu grupo familiar. Também entre os irmãos colaterais.[10] citando Barbero referem que o primeiro bem de uma pessoa dentro de uma ordem jurídica é a sua vida e seu primeiro interesse é conservá-la. muito embora. exigíveis enquanto perdurar a necessidade e a razão da obrigação alimentar. O certo no entanto. Ficaram sem trânsito máximas como a chefia masculina e o trabalho externo apenas para o homem. tudo dentro do orçamento daquele que deve prestar estes alimentos. também a educação. como garantia de sobrevivência do credor alimentário. enquanto fiel à memória das núpcias desfeitas. se o primitivo alimentando se encontrar em condições de socorrê-lo. Desde as mais distantes origens os alimentos prestados por quem tem capacidade e dever de provê-los aos seus dependentes. enquanto os pais detém em relação aos seus filhos menores. A articulação processual dos alim entos. devendo os pais unirem seus esforços e somarem os seus recursos na assistência. Já foi dito que há muito tempo deixou de viger aquela obrigação dirigida exclusivamente ao trabalho do marido[14] . Acentua-se rara e restrita a fixação alimentar entre pessoas vinculadas pelo casamento ou pela união estável. apresenta intransponível obstáculo e. objetivam cobrir as despesas necessárias à subsistência material e espiritual do alimentado. incapacidade laborativa. Os alimentos também servem de suporte ao dependente que. leis e costumes trabalharam pela igualdade jurídica do homem e da mulher. é natural que sua provisão se dê de imediato e em trato contínuo. O direito aos alimentos. Posiciona-se adiante do interesse privado.Direito de Família Porto Alegre. num equilíbrio dos ingressos da pessoa obrigada.com.31/08/13 Rolf Madaleno . dedicada a mulher ao repetitivo e desvalorizado labor doméstico. contrato e indenização por ato ilícito. Porto Alegre RS … Também pelo Direito Brasileiro os parentes se devem alimentos. ao endereçar aos dois genitores a obrigação de sustento de sua prole. Advocacia Porto Alegre. dia-a-dia a família está sendo remodelada. Advogado Porto Alegre. enfermidade grave e outras adversidades da vida.[13] Passado o período no qual a organização familiar estava estruturada exclusivamente no trabalho do marido. E aos filhos ele tinha a incumbência de assegurar a estratificação social e econômica. por meio de prestações sucessivas. Embora os alimentos não tenham origem exclusiva no parentesco. Diez-Picazo e Gullon. com a característica toda especial de ser sempre uma obrigação recíproca. ao lado do direito à própria vida. mulher ou mãe. ainda prossegue com os estudos de conclusão da sua formação profissional. Sendo os alimentos essenciais à sobrevivência e ao desenvolvimento da vida das pessoas. já que nele sobreleva. cunhada durante a convivência familiar. Também o direito alimentar. descendente e ascendente. àquele que por enfermidade grave.rolfmadaleno. www. pois prepondera a fórmula da independência financeira. dentro daquele idéia clássica de que os parentes têm entre si uma obrigação alimentar. quando por deficiência etária. o vestuário e a casa. [11] já que quem está obrigado a prestá-los. criação e educação de seus filhos menores. carregam em sua natureza jurídica a função vital da sobrevivência do ser humano enquanto em processo de crescimento e. A expressão alimentos engloba o sustento. a decorrer única e exclusivamente da necessidade. nele incluído um crédito quase que vitalício de sustento da esposa. e sua primeira necessidade é buscar os meios para a sua conservação. representa um dos dispositivos mais importantes de qualquer legislação. do concubinato.687 do Código Civil brasileiro e. vale destacar. o sentido primordial dos alimentos. é ter em linha de absoluta prioridade de consideração. Daí o professar de Eduardo de Oliveira Leite [15] de prevalecer a máxima da prestação alimentar haver deixado de surgir apenas pela posição de esposa. Assim visto. podendo surgir do casamento. também tem o direito de recebê-los se chegar a se tornar necessitado e. onde em princípio os sexos já não mais diferenciam as pessoas e muito menos criam privilégios. é de considerar que em relação aos esposos e concubinos. explica José Gómez. um irrestrito dever de sustento. como comanda o artigo 20 da Lei do Divórcio. reza o artigo 1. com a largueza adequada aos vínculos de parentesco em linha reta.php?option=com_content&task=view&id=33&Itemid=39 3/13 . Estes alimentos judicialmente arbitrados. estatisticamente a obrigação alimentar encontra maior trânsito dentro da família. coercitivamente imposto às pessoas já designadas pela lei civil.Direito de Família e Sucessões . com as necessidades do destinatário da pensão alimentícia. [12] um comando superior que carrega um dever moral.br/site/index. a qualificação e o seu prestígio. quem. pois nesta seara inexistem regras e valores estanques de arbitramento processual da pensão alimentar.br/site/index.Direito de Família Porto Alegre. pois com remuneração conhecida o magistrado ordena a incidência de desconto de certa percentagem sobre os ingressos financeiros do alimentante. quem. fixada ou majorada. no entretanto. do contrariado auxílio material de seus próximos. Os tribunais brasileiros vêm reiterando decisões que evitem drásticas decisões em sede de assistência familiar. como a separação judicial. para pesquisa dos reais rendimentos do sócio de empresa. de qualquer modo. como garantia de sobrevivência do credor alimentário.Direito de Família e Sucessões .Impensável. a infra-estrutura posta à sua disposição. É fácil fixar os alimentos. o pagamento de pensão judicialmente acordada. por uma das suas conhecidas modalidades de constrição patrimonial ou pessoal. tem auxiliado a teoria da aparência. tudo interagindo com a sua reputação no mercado de trabalho. Os alimentos liminares. profundas cicatrizes naqueles que pela incapacidade ou pelas circunstâncias. têm incontestável influência para a probatória presunção de sua abastança. em despacho fundamentado. Advocacia Porto Alegre. a importar na apreciação casuística de cada postulação alimentar. mas sem maiores indagações de mérito. os bens que integram seu patrimônio e a sua padronagem social. sempre que for quantificar a obrigação alimentícia. e nas mesmas penas incide. ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão judicial. inclusive por abandono injustificado do emprego ou função. O delito de descum prim ento do dever fam iliar de assistência. autônomo ou profissional liberal. ou por demanda cautelar de alimentos provisionais. já se mostra prudente a promoção de perícia nos livros contábeis. obtempera Paulo Lúcio Nogueira. que em se tratando de devedor comerciante. por ação de alimentos. [17] quando o requerido é funcionário público ou empregado de alguma empresa. inclinandowww. Retornando ao âmbito do Direito Penal. A sanção penal do crime de abandono material. simulações fáticas e recursos processuais. Também na processualística civil tem demonstrado a diária realidade como são insuficientes e até ineficazes os recursos legais da penhora e da coação pessoal. não se confunde com a sanção civil proveniente da execução da pensão alimentar. o artigo 22 da Lei nº 5.php?option=com_content&task=view&id=33&Itemid=39 4/13 . como inaceitável. existir um inderrogável interesse pela ordem pública do Estado. sua satisfação esteja emperrada pela maliciosa e injustificada inadimplência do devedor. No entanto. ascendente ou valentudinário. por sua importância. O pleito alimentar pode vir cumulado com outros pedidos de caráter satisfativo. longe de resolver o conflito. Já no exemplo do profissional autônomo ou liberal. É crime de abandono material. de qualquer modo. Pode ocorrer noutra hipótese. [16] são fixados desde logo pelo juiz. explica Yussef Said Cahali. [18] a vontade consciente e livre de não prover a subsistência de cônjuge ou filho menor de dezoito anos. Tratam-se de medidas socialmente segregadas e que. Deve o decisor considerar neste caso. Porto Alegre RS … primordial dos alimentos. faz surgir sua pretensão processual. O artigo 244 do Código Penal Brasileiro comina com a pena de privação da liberdade aquele que deixar de prover à subsistência do cônjuge. Advogado Porto Alegre. se revelaram insuficientes para a proteção da família. Júlio Fabbrini Mirabete [19] acrescenta que a lei incrimina nas mesmas penas. dependem constrangidamente. O socorro alimentar quando não se apresenta espontâneo. a dissolução de concubinato qualificado e. 8. como fatores que isolada ou conjuntamente. não apenas os recursos que o devedor diz perceber mensalmente como comerciante. quando o empregador ou funcionário público deixar de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução do processo alimentar. Deixam estas tristes estratégias. senão também. sendo solvente. que os alimentos já estejam definitivamente regulamentados e. [20] quando lembram que às vezes. quando impossível o desconto em folha de pagamento. É pressuposto de indissociável consideração judicial na quantificação dos alimentos. já não encontrava resposta efetiva nos tradicionais meios de execução alimentar. possa a pensão ser alvo de artifícios. De considerar diante destas admoestações penais que privam da liberdade quem dolosamente deixa de prestar o socorro alimentar ou quem com igual dolo ajuda a elidi-lo. a angústia de quem desassistido.31/08/13 Rolf Madaleno . o agravam ao ponto da demanda penal converter-se num meio de vingança do alimentário e desencadear no alimentante um processo de descumprimento de toda e qualquer assistência material. portanto. a investigação de paternidade. perpetuando no tempo e pelas incertezas.478/68 (Lei dos Alimentos).rolfmadaleno. Também tipifica como crime contra a administração da justiça.com. nem sempre a melhor opção para forçar o pagamento dos alimentos passa pela ação penal de abandono material. embora entenda ociosa esta disposição por decorrência concursal do artigo 29 do Código Penal. subterfúgios. destinados a proteger a família brasileira credora de alimentação. cuja omissão obriga ao ingresso de processo executivo de alimentos. prescreve o parágrafo único do mesmo dispositivo penal. sempre destinados a fragmentar a resistência do alimentando. 7. Adverte contudo. frustra ou elide. possa a pensão alimentícia sofrer qualquer solução de continuidade. pondera Paulo Lúcio Nogueira. reduzindo-o pelo tempo e pelo desgaste a uma intolerável indigência. e a advertência é dada por Caimmi e Desimone. quando os sinais exteriores de riqueza contrastam com a alegação de rentabilidade acanhada. filho. Presunção e aparência. sopesar o binômio possibilidade e necessidade. Referi noutro trabalho[26] . É voz corrente que as sociedades têm personalidade distinta da dos seus sócios.br/site/index. como pode suceder largamente no Direito de Família. prescrevendo o artigo 339 do Código Comercial Brasileiro. pela execução menos gravosa ao devedor. desviando suas funções. ou cuja manipulação termina por contrariar seu sentido normativo. esta limitação de responsabilidades está vinculada ao tipo societário eleito e registrado na Junta Comercial. O direito termina quando começa o abuso e abusa do direito quem excede os limites econômicos e sociais da pessoa jurídica. quando se trata de proteger a vida. fraudada pela via societária. valendo-se pela fraude à boa-fé e. seus sócios devem pugnar por respeitar a licitude e idoneidade da atividade mercantil delegada. buscando livrar-se de obrigações legais. essencial à vida e à subsistência do alimentando. se a sociedade foi usada como forma abusiva de encobrir a responsabilidade pessoal de sócio. propósitos e objetivos societários. também não ampara o abuso de direito. para manipular direito de outrem em benefício próprio. Cuida a ilícita atividade praticada sob a máscara da pessoa jurídica. os credores da sociedade mercantil têm como lastro o patrimônio da empresa. agora relativizada pelo recurso à teoria da sua despersonalização. Abalo da ordem pública pela fraude ou pelo abuso. diz Efraín Hugo Richard. Colombres [21] define como objeto social o complexo de atividades que os sócios se propõem a cumprir sob um nome e tipo societário. Significa considerar que a pessoa jurídica adquire por recurso técnico. com autonomia negocial apartada da de seus sócios. Assim. e de igual. incontáveis prejuízos a terceiros. Muito menos desbordar para atos ilícitos. contrários ou nocivos ao bem público. 10. frustrando o resultado previsto na lei. Mas. assim como o direito repugna a fraude. de fraudar ou abusar o primeiro de todos os direitos. pelo abuso de direito ou pela fraude. Advogado Porto Alegre. que tem lugar. Para prevalência do preceito constitucional que assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica. Registra-se a fraude quando é alcançado um resultado proibido pela lei. Todos os sócios têm o dever de atuar nos limites da atividade social contratada.Direito de Família e Sucessões . que a personalidade jurídica precisa ser desconsiderada quando seus integrantes se escondem detrás da máscara jurídica. segundo Ripert e Boulanger.php?option=com_content&task=view&id=33&Itemid=39 5/13 . é possível concluir que os instrumentos jurídicos Direito Penal e pelo Processo Civil Brasileiro não têm sido suficientemente intimidatórios. principalmente quando priva da liberdade. onde o meio societário é empregado em objetivo alheio ao regular exercício do comércio. referente à tutela da existência física. do sócio que atuar na contramão das obrigações societárias [22] . Como visto. não-somente delas. 9. para prejudicar o credor deste sócio que não dispõe de patrimônio ou lastro capaz de garantir sua dívida. A impermeabilidade da personalidade jurídica. com capacidade de representação orgânica e legal. têm os sócios o dever de controlar. postos pelo criativos e decidir pela sócios que Maior relevo ainda. figurando a sociedade como titular de direitos e de obrigações.rolfmadaleno.31/08/13 Rolf Madaleno . ou o ato abusivo praticado sob o manto societário. enquanto não exercidas atividades que afrontam a ordem pública. mental e psicológica do credor pensional e. delegada pela ordem pública. [24] que aos sócios ou acionistas não é dado utilizar a pessoa jurídica como um instrumento para fins contrários à ordem pública.com. a resposta www. Idoneidade do objeto social. personalidade própria. que se diferencia dos bens particulares de seus sócios. a possibilidade de exclusão por justa causa. Conseqüentemente. [27] quando um ato ilícito é dissimulado sob a aparência do exercício regular de um direito[28] . Tendo a sociedade comercial finalidade específica. em prestígio da regularidade e da segurança das práticas comerciais . cuja mudança somente poderia ser operada pelo consenso dos sócios. que não ofenda à ordem pública e aos bons costumes. para atingir. busca prejudicar direito vinculado à dignidade da pessoa humana. nítida e indiscutível separação patrimonial. Assim. [25] dá estabilidade às relações jurídicas. fiscalizar e coibir o mau uso da sociedade por eles constituída[23] . lembra José Edw aldo Tavares Borba. enquanto for julgado que o atual Direito Comercial ainda permite absoluta supremacia da personalidade jurídica sobre a pessoa física dos compõem uma empresa. à segurança e aos interesses do Estado e da coletividade. como ocorre com o crédito alimentício. existindo como antes visto. finalidades totalmente condenáveis e incompatíveis com o direito e com o objeto social. as sociedades mercantis devem ter objetivo social lícito. porém. sobretudo. Entre a pessoa jurídica e a pessoa física de cada sócio. direito natural. O âmbito de atuação da sociedade não deve exceder aos limites demarcados pelo contrato estatutário do seu objetivo social. Advocacia Porto Alegre. para a proteção de terceiros que se vêem impedidos de buscarem seus direitos pela superada sacralização da personalidade jurídica. na fuga ao dever de prestar alimentos. do desvio da finalidade societária. há uma indiscutível divisão de patrimônios e de responsabilidades. Porto Alegre RS … reiterando decisões que evitem drásticas decisões em sede de assistência familiar. causando. e cuidar para jamais operar e praticar atividades não compreendidas em seu objeto social. como também é pacífico.[29] mas. descortina-se o véu societário para afastar a fraude ou o abuso. dentro destes básicos princípios de sociedade jurídica. adquire a teoria da desconsideração da personalidade jurídica quando a fraude procurada perpetrar.Direito de Família Porto Alegre. sagrado. pois a pena mais enérgica nem sempre resulta numa melhor escolha. inclinandose quando viável. Há que vir desvestida de falsos dogmas. dentre a mais importante das obrigações. pois esta sendo sujeito de direitos com alcance delimitado em lei. em confronto à prevalência meramente relativa.Direito de Família Porto Alegre. Caimmi e Desimone [36] estão convencidos de que. com o intuito de fugir à incidência da lei ou de obrigações contratuais. ou simula a sua retirada desta mesma sociedade mercantil está com estes gestos contratuais de lícita aparência. o credor do ente moral não pode pretender a satisfação de seu crédito no patrimônio individual de membro da sociedade. que. dar aparência de legalidade ao malicioso e criminoso abandono material. nos casos relacionados com obrigação alimentar. resplandece a penetração da forma jurídica como eficaz instrumento de real e efetivo acesso ao crédito alimentar. Quando um devedor de pensão usa a via societária como escudo para cometer fraudulenta insolvência alimentar e transfere seus bens pessoais para uma empresa.[35] Para o empregado.br/site/index. mas figura certamente. Assim agindo. sob qualquer fórmula ou maquiagem. de que há um número considerável de direitos que escapam a toda possibilidade de abusos e. 11. valendo-se de manobras que simulam sua insolvência alimentar. salientando que a teoria da desconsideração visa preservar e aprimorar a disciplina da pessoa jurídica. em identidade de princípio que inspira as demandas alimentícias. tanto na ação de alimentos ou sua revisão judicial.Direito de Família e Sucessões . ao coibir o recurso da fraude e do abuso que podem ser praticados através dela. Porto Alegre RS … pensional e. Advocacia Porto Alegre. Fábio Ulhoa Coelho [31] alinha o real sentido da teoria da desconsideração. com a sucessão de sócios e sociedades e o trespasse de bens.php?option=com_content&task=view&id=33&Itemid=39 6/13 . principalmente. Advogado Porto Alegre. Em singular parecer publicado na Revista de Processo. cujo credor não reúne recursos para prover sua subsistência pessoal. Os mesmos instrumentos jurídicos da despersonalização da empresa precisam ser criativamente combinados e utilizados para evitar que a manipulação da pessoa jurídica. No compromisso alimentar decorrente do parentesco e das relações afetivas oriundas do casamento ou da união estável. onde o devedor procura livrar-se impune da sua obrigação pensional. como na execução da pensão impaga. eficaz e corajosa. protegem o hiposuficiente. a resposta judicial há que ser imediata. O direito alimentar decorre de lei. só se prestam para defender equivocados interesses patrimoniais. atualizada jurisprudência irá atender às superiores exigências de ordem pública. É ampla e produtiva a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Direito de Família[32] . sua intangibilidade cede diante da ilicitude perpetrada pelo abuso ou pela fraude societária[37] . [30] citando Dabin. está imune a qualquer artifício que tente. torne-se uma rota de fuga dos vínculos trabalhistas de nítida natureza alimentar. quando se trata de proteger a vida. seguramente. ou de acionar por via de simulação. no casamento e na união estável. A disregard nos alim entos. com sucessão de sócios e sociedades. No Direito do Trabalho todos os instrumentos jurídicos são criativamente combinados e utilizados. assim como sob o véu societário oculta-se o empresário alimentante que guarda esta obrigação com seus filhos. com fôlego e recursos que o dependente alimentar não possui. 12. A reação judicial nestes casos há de ser a da episódica suspensão de vigência daquele nefasto ato jurídico. sem intrincada necessidade de demonstrar a nulidade do ato jurídico de aparente validade. com seu cônjuge ou companheiro. Thereza Alvim [34] acresce que a teoria da desconsideração pode ser aplicada quando houver utilização abusiva da pessoa jurídica. o direito à vida. empresas e sócios. salário e pensão garantem a sobrevivência.31/08/13 Rolf Madaleno . resulte na mascarada insolvência do devedor alimentar. causando imenso prejuízo ao seu dependente alimentar. Sob o manto da personalidade jurídica verificam-se constantes fraudes à partilha patrimonial. querendo curvar a espinha dorsal que mantém o Estado. os mecanismos que implicam na penetração das formas jurídicas são perfeitamente aplicáveis aos casos de fraude. Alimentos reclamam rápidas e descomplicadas soluções. A teoria da despersonalização da pessoa jurídica tem sido largamente aplicada nas relações de Direito de Trabalho. só devendo ser superada a personalidade jurídica quando restar provado que o dano ao credor ocorreu de uso fraudulento ou abusivo da autonomia patrimonial. por vezes.com. Diante da inconteste verdade de que a fome não espera e. nem é ela dotada de uma tolerância processual que aceite passiva e pacientemente.rolfmadaleno. da supremacia da personalidade jurídica. ou de contrato. também deve ser quebrada esta rigidez da separação da pessoa jurídica da pessoa física de seus componentes. se o texto penal prescreve a responsabilidade criminal pelo abandono material www. quando adianta que em princípio. pois. A teoria da disregard . Pessoa jurídica e sócio têm autonomia patrimonial. desestabilizando a ordem pública. É como sustenta Sessarego. fraudada pela via societária. para evitar que a manipulação da pessoa jurídica. frente à diuturna constatação do cônjuge empresário esconder-se sob as vestes da sociedade mercantil [33] nas demandas conjugais. desconsiderando a pessoa jurídica utilizada para fraudar o credor dos alimentos. o salário destina-se à sua manutenção e ao sustento da sua família. candentes e longas discussões processuais que acobertem o doloso delito de abandono material. Afinal. desritualizada. aplicando diretamente aos sócios os efeitos das normas legais buscadas elidir. Advogado Porto Alegre. Contudo. tratou o tribunal de ignorar a invocação processual da técnica societária e imputar ao apelante uma pensão majorada pela convicção de que era ele um oculto sócio majoritário.[42] Deste modo. por sua 8ª Câmara Cível.php?option=com_content&task=view&id=33&Itemid=39 7/13 . a Desa. baseado no aumento de fortuna do alimentante. Villegas diz [38] existirem reiteradas decisões despersonalizando a pessoa jurídica das sociedades e. Dentre as múltiplas aplicações da teoria da despersonalização. Sucede com a doutrina da desestimação da pessoa jurídica. Na tutela executiva. sem que este precise recorrer às vias jurídicas da simulação. Clarindo Favretto sustentou ser evidente que o artigo 20 do Código Civil não permitia confundir a pessoa jurídica com as pessoas físicas dos membros que compõem a sociedade e nem seus respectivos patrimônios. certamente. em situação onde o acionado dissimulara sua condição de sócio majoritário de uma empresa de informática. onde seguido pesam sentimentos de ódio e ressentimentos. exatamente. contra a sentença que rejeitou os embargos de terceiro por ele opostos à execução de alimentos ajuizada por R. sem também dissolver qualquer destas estratégias de notória fraude usadas pelo obrigado alimentar para fugir à revisão dos alimentos. sem anular o contrato social que registrava minoria societária do devedor alimentar e. que seria impossível procurar esgotar as possíveis hipóteses de processual incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica[39] .rolfmadaleno. quando a pessoa física procura se ocultar por trás das aparências da pessoa jurídica. São inesgotáveis as manobras direcionadas a dissimular o arbitramento judicial de uma obrigação alimentícia que deve guardar por disposição legal. na Apelação Cível nº 590092128 empregou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em ação revisional de alimentos ajuizada pelo filho menor contra o pai. M. se o texto penal prescreve a responsabilidade criminal pelo abandono material de dependente alimentar. reeditando deter somente 1. A despersonalização ativa. assim como são ricas e pródigas as condutas societárias que procuram impedir o cumprimento executivo de um acordo ou de uma sentença alimentar judicial. valha-se o decisor do princípio da despersonificação da pessoa jurídica para que a obrigação alimentícia preserve os pilares sobre os quais se assenta a instituição familiar. valendo-se do arguto argumento da legal separação de patrimônios entre a sua pessoa física e. Desimportam as atividades licitamente realizadas pela sociedade. existente entre a sociedade e os seus sócios.Direito de Família e Sucessões . tão essencial à sua sobrevivência. destruir todas as normas legais e os comandos jurídicos postos à disposição do dependente alimentar na busca do seu exato crédito de alimentos. alguma mínima coerência com as possibilidades financeiras daquele que está obrigado a pensionar. Advocacia Porto Alegre. assim. representada por demanda que busca a majoração judicial da primitiva e defasada pensão. Com este estratagema o réu contestou a ação revisional dizendo não ser o sócio majoritário. Sua incidência processual.J. e outras tantas complicadas ações de nulidade e anulação de atos jurídicos decorrentes do uso abusivo do meio técnico da personalidade jurídica. em sintonia temporal com o crescimento das necessidades do alimentário. há que se delir essa ficção. num campo bastante vasto como acontece com os alimentos.senão a inoponibilidade e ineficácia de determinados efeitos provenientes do uso exorbitante de seu objeto social. relatando o recurso de apelação nº 598082162 [41] interposto por Expresso Itaquiense Ltda. que não lhe importa o desconhecimento de todos os efeitos da personalidade societária. E. desconsiderando-a. Em seu voto o relator Des. É caudalosa e escandalosa a gama de fraudes possíveis de perpetrar no fértil terreno do uso abusivo da personalidade jurídica para fraudar e. será menos gravoso que pela noção de ordem pública presente no Direito Mercantil. Com a procedência da ação o réu apelou. cujas quotas eram detidas pela genitora de sua segunda mulher. Existe um rico e inesgotável catálogo de expedientes societários indevidamente www. diminuindo ou desaparecendo com o recurso da personalidade jurídica. admitindo a constrição de bens titulados em nome da pessoa jurídica para satisfazer o débito de alimentos. Na doutrina da despersonalização não é desconhecida esta distinção de pessoas. a justificar o ingresso da ação revidenda. e nem a estrutura de divisão patrimonial. com o conjunto patrimonial [40] .com.31/08/13 Rolf Madaleno . Contudo.T. e nas mesmas penas incorre quem concorre para fraudar obrigação que diz com a vida da pessoa alimentária. mas. 13. ao transferir depois de sua separação judicial. em prejuízo alheio. 99% das quotas do capital social para interposta pessoa. a pessoa jurídica da qual figura como sócio. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. caso clássico pode ser vislumbrado nas ações de alimentos ou de sua revisão processual. é doloroso deparar com devedores servindo-se da forma societária em seu único benefício. contra P. espinha dorsal do Estado. assim. esta. revogação. cabe buscar os atos abusivos daquele sócio que se escondeu sob a máscara jurídica para causar dano a terceiro que é seu credor. Porto Alegre RS … Afinal. 14. Maria Berenice Dias decidiu adotar a disregard doctrine . razões tidas como suficientes para aliviar gastos e fugir de responsabilidades que têm na sua essência sérios efeitos sócio-familiares. com efeito. um mero prestador de serviços à sociedade. para buscar um resultado contrário ao direito do seu credor alimentar. mas sim.br/site/index.. um dos institutos mais presentes nos processos relacionados com o Direito de Família.00 % do capital social da empresa.Direito de Família Porto Alegre. fraudulenta insolvência alimentar. A despersonalização ativa inversa. ao inquirir se não seria possível conceber "a existência de um abuso da personalidade física. Talvez a solução deste obstáculo contratual esteja escorada na aplicação processual e episódica. senão. elidem criminosamente o direito alimentar que busca assegurar a vida.Direito de Família Porto Alegre. Cuida-se da despersonalização inversa. nele incluído o artifício de transferência do patrimônio particular do devedor alimentar para o patrimônio de empresa onde figura como sócio. olvidando-se ambos." A prova demonstrou que o réu continuava à testa da sociedade. vale-se o executado em juízo. dela retira-se mediante alteração contratual de transferência das suas quotas. de que na teoria da penetração da pessoa jurídica não é necessário imputar um ato a uma pessoa. Na ação de separação judicial litigiosa nº 01291069282 que tramitou pela 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre.com." Sendo legítimo desconsiderar a pessoa física e considerar o ente social como responsável frente aos terceiros não componentes do grupo. que assim procura servir de obstáculo à cobrança executiva de pretéritas pensões. que excedem o objetivo social e com afronta à ordem pública. trazendo para o direito a incerteza e a insegurança das relações jurídicas. Advocacia Porto Alegre. da sociedade ao sócio. poderia causar natural desconforto a alegação de que pela penetração da máscara societária. em tese. É com prudência e excepcionalidade que o juiz deve aplicar a teoria da penetração da personalidade jurídica. não mais mantendo por documentos. saber quem é o responsável por este determinado ato ou por sua abstenção. prossiga administrando a empresa por procuratório outorgado por seu atual sucessor . a teoria da penetração da pessoa jurídica permite imputar a responsabilidade em ambas as direções. fugir das responsabilidades que lhe competem. quando o sujeito visa. de exigir da pessoa jurídica o pagamento alimentar que o réu insiste em não poder fazer. confere o juiz a penhora de bens por ele transferidos para uma sociedade mercantil da qual participa como sócio. aduzindo ser "caso típico. Sobre esta solução Otaegui [47] consigna que "a precedência da separação entre a sociedade e os sócios leva tanto a que os credores da sociedade tenham possibilidade de dirigir-se contra o patrimônio dos sócios. que de principal sócio de sólida empresa. pela aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica.31/08/13 Rolf Madaleno .br/site/index. sócios ou sociedades. Nesta hipótese a aplicação da doutrina de despersonalização faz com que os atos do sócio sejam atribuídos à sociedade. são responsabilizados pelo abusivo uso da forma societária. onde sócio e sociedade se associam no propósito de encobrir a obrigação alimentícia do devedor executado. Porto Alegre RS … Existe um rico e inesgotável catálogo de expedientes societários indevidamente utilizados no malicioso afã de iludir obrigações conjugais e de parentesco.php?option=com_content&task=view&id=33&Itemid=39 8/13 . transferido do patrimônio particular do devedor alimentar para uma holding que ele constituíra no Uruguai. que capta a autêntica realidade que se oculta atrás da personalidade societária. Julio Alberto Díaz [45] questiona esta possibilidade. a questão do afastamento meramente formal do réu. Sem bens particulares e sem participar da sociedade que de absoluta má-fé o auxilia na montagem desta encenação societária. Sucede a empresa que se vale da fraude ou do abuso. como a que os credores de um destes possam dirigir-se contra o patrimônio da sociedade.Direito de Família e Sucessões . da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica da empresa mercantil que o acoberta simulando seu afastamento da sociedade. as conclusões trazidas por Efraín Hugo Richard e Orlando Manuel Muiño [43] . seria possível responsabilizar a pessoa jurídica pelo pagamento mensal da prestação alimentar.[44] Portanto. 15.rolfmadaleno." De fato. qualquer vínculo social. da 8ª Câmara Cível. através da utilização do ente moral. tanto que ele próprio. pelo mau uso da sociedade. ou do sócio à sociedade . Advogado Porto Alegre. no Agravo de Instrumento nº 598045185. já que seu uso desmensurado pode levar a desestimar a estrutura formal das sociedades. do recurso técnico de que já não é empresário e que se encontra em indigência financeira que o inviabiliza de pagar as pensões em atraso.A.. como sugere Julio Alberto Díaz [48] . Em sua decisão o juiz singular destacou a simulação do afastamento do réu da direção da empresa G. não resistindo às evidências da prova que teimava em registrar sua diuturna presença nos www. mais ou menos fictício. permitindo sejam alcançados os bens desviados para dentro da sociedade jurídica. e estes que aparecem como terceiros. no dever de pagar as prestações mensais dos alimentos. que requerera a penhora de veículo importado. da sociedade comercial que até as vésperas da sua separação judicial era por ele dirigida. Procedem neste aspecto. [46] Considere-se numa execução de alimentos provisionais arbitrados pela riqueza externa do alimentante comerciante. causando pelo esvaziamento de seu privado lastro patrimonial. enquanto persistir a trama entre eles engendrada para prejuízo do credor.J. nada mais acertado do que atribuir à sociedade que se desvirtua de seu objeto social a titularidade passiva da obrigação alimentar do sócio que ela esconde sob a sua máscara societária. Em requerimento promovido no ventre de processo de execução de alimentos dirigido contra a pessoa física do devedor pensional. não obstante as evidências desmintam a trama arquiteta para esconder do quadro social o devedor alimentar. Ora. tal como concedeu o Tribunal de Justiça do Estado do RGS. como o mais importante de todos os direitos. muito embora. o juiz monocrático enfrentou em sentença. CARRIL. BOSSERT. 1998. Reformas al Codigo Civil . J. Tomo I.br/site/index. p.. Advocacia Porto Alegre. Livraria Freitas Bastos. Editora Forense. se é crime contra a administração da justiça. 1993. Luis Alberto. 4ª ed. 1997. 1961. Fábio Ulhoa. Editora Saraiva. Advogado Porto Alegre. Aplicabilidade da teoria da desconsideração da pessoa jurídica no processo falimentar. Luis. Gervasio R.negocios de participacion. COLOMBRES. aceitando simular sua formal retirada da sociedade.php?option=com_content&task=view&id=33&Itemid=39 9/13 . Guillermo Pablo. Editorial Astrea. José Antonio Cobacho.decisões reais " . Famílias monoparentais . punível com a privação da liberdade. 2ª ed. Direito de Família. Responsabilidade coletiva.. La deuda alimenticia .. 1994. 2ª ed. Livraria Freitas Bastos. 1972. in Anomalias societarias. 1ª ed. Curso de Direito Comercial . CAIMMI. Gustavo A. Editora Depalma.. 1954. Abeledo-Perrot. de 12 de fevereiro de 1998. PAVON. 1.. Thereza. ________. 1ª ed. 1997. Editora Del Rey. Editorial Tecnos. Curso de Derecho Societario . Editora Saraiva. muito embora ele prossiga de fato. MADALENO. não deixará de ser menos punível a atitude da empresa que concorre para elidir o pagamento do débito alimentar de um de seus sócios. 1992. certamente. 1ª ed.. Editora Saraiva. Editorial Montecorvo. ao deixar de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução do processo alimentar. 2ª ed. BIBLIOGRAFIA ALVIM. Tratado de la familia en el Derecho Civil Argentino . Antonio. e atribuir à sociedade o pagamento da pensão que ela ajuda a elidir. Luiz Antonio Soares. 1993.Régimen juridico de los alimentos . Editorial Ideas. Sucessão de empresa. vol. Yussef Said. Editora La Ley. Porto Alegre RS … não resistindo às evidências da prova que teimava em registrar sua diuturna presença nos escritórios do estabelecimento. José Edw aldo Tavares. 1994. www. 1998. Ora. vol. concorrer livre e conscientemente para elidir o pagamento de pensão alimentar.). Dos alimentos no Direito de Família . se através da Lei 9. Lei de Alimentos comentada (doutrina e jurisprudência) . LED Editora de Direito. não há razões verdadeiramente sérias para deixar de imputar a responsabilidade coletiva. DIEZ-PICAZO.Direito de Família Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora. Julio Alberto. 1998. Alfredo-Perrot.e têm. 1993. Julio J. Cirilo. 1990. GÓMEZ.com. Direito de Família contemporâneo . según el tratado de Planiol . BORBA.Direito de Família e Sucessões . Editora Ltr. Orlando Manuel. 5ª ed. Direito empresarial . aspectos polêmicos . RICHARD. nº 83: Editora Revista dos Tribunais.605.. FERNANDES.. Portanto. 1994. e isto mostra com clareza Sérgio Salomão Shecaira [49] que : "não se pode deixar de reconhecer que as pessoas jurídicas podem . e se a sua admoestação tem severa conseqüência econômica e delituosa. 1963. 1998. O empresário e os direitos do consumidor . Editora Del Rey..X. 1998. Dos alimentos . Gilberto. asociaciones y sociedades. GOMES. 1ª ed. 1997. Editora Advocatus. Tratado de Derecho Civil.. CAHALI. 1981. Revista dos Tribunais. Abeledo-Perrot. IV. GUILLON. MENDONÇA. Iara de Toledo.. 1946. Rolf Hanssen.Tratado de Direito Comercial Brasileiro .31/08/13 Rolf Madaleno . DÍAZ. Editora Saraiva. com maior coerência ainda.212. José Claudino de Oliveira e.& MUIÑO. 2ª ed. 1994. Los delitos de incumplimiento de los deberes de asistencia familiar e insolvencia alimentaria fraudulenta . Derecho societario. PEREIRA. NOGUEIRA. Sistema de Derecho Civil . sem prejuízo da imputação de seu representante legal. Rodrigo da Cunha (Org. Lopez del. Direito societário. Julio C. tentou justificar-se com a alegação de que costumava comparecer na sociedade "para inteirar-se da situação da empresa" . Carvalho de. In: Revista de Processo. as pessoas jurídicas podem ser penalmente responsabilizadas. à testa das suas primitivas funções e encargos societários. Paulo Lúcio. Efraín Hugo. Tomo 9. _________. Derecho y obligacion alimentaria. Editora Astrea. DESIMONE. 1995. RIPERT Y BOULANGER..rolfmadaleno.. COELHO. Alimentos provisionais . 1978. CRUZ. Eduardo de Oliveira.Inoponibilidad de la personalidad jurídica . LEITE. Revista dos Tribunais. HENTZ. OTAEGUI. p. Editora Forense. Régimen jurídico de los alimentos . Editora Saraiva.br/site/index. 1998. 1994. Derecho y obligacion alimentaria. onde expressa sua contrariedade ao indistinto crédito alimentício da mulher que se separa. e vive com uma ou várias crianças." [15] LEITE..aspectos fundamentais . Alimentos Provisionais . 1990. [8] ZALDIVAR. [10] DIEZ. Editora Revista dos Tribunais. p. que se imponha ao marido. Gustavo A. Revista dos Tribunais. 1980. pelo nível da vida levada por este.. que: "Realmente. não se compreende mais.32. I. VARELA.Direito de Família e Sucessões . ou companheiro. 1993.. (Org. após a dissolução da sociedade conjugal. Antunes. 1946..PICAZO.. p. [16] CAHALI. como era do suplantado interpretar da Súmula 379 do STF.37.. Abeledo-Perrot.Direito de Família Porto Alegre. 1998. Anotações à Constituição de 1988 . 1992. 9ª ed. Abuso del derecho. p. [2] BOSSERT. Yussef Said.192. 2ª ed. p. [9] BITTAR. 1997. p. José Antonio Cobacho.php?option=com_content&task=view&id=33&Itemid=39 10/13 . Editora Del Rey. 1992. 1992. p. Enrique. 1987. Abeledo-Perrot. p. Carlos Fernández. 1994.) Teresa Arruda Alvim Wambier e Alexandre Alves Lazzarini. 1ª ed.. como se estivesse sempre habilitada à reparação das núpcias rompidas por obra exclusiva do esposo.com. Saraiva. p. Carlos Alberto. . Editora Astrea. Cirilo. Eduardo de Oliveira.47. Nagib Filho. Sérgio Salomão. 1981. educação. SLAIBI. p.aspectos fundamentais . Livraria do Advogado Editora. Advogado Porto Alegre. WAMBIER. p. saúde. in "Direito de Família.182. [1] SILVA. Fábio Ulhoa. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Nagib Filho. 1998. trecho de aresto do Ministro Rodrigues Alckmin. Livraria Petrony. Porto Alegre RS … MIRABETE.1. Revista dos Tribunais. existe dever alimentar relativo entre os cônjuges e de parentes distanciados em grau da sociedade doméstica e viceja uma obrigação alimentar irrestrita. Sistema de Derecho Civil . vol. Cuadernos de derecho societario. Livraria Petrony.. Cuadernos de derecho societario. Curso de Direito Constitucional positivo . enquanto sob o pálio do pátrio poder. A desconsideração da pessoa jurídica para fins de partilha e a prova dos rendimentos do cônjuge-varão. 2ª edição. Antonio. [6] PAVON. em síntese.165. 1989. vol. Julio J. Antunes. 1987.26. Editorial Tecnos. La deuda alimenticia . Manual de Direito Penal . aspectos. I." [5] SLAIBI." [14] Destaca Iara de Toledo Fernandes. 7ª ed. p. lazer e formação aos descendentes. [3] VARELA. [7] COELHO. Enrique. VILLEGAS. ob. p.81. Curso de Direito Comercial . 8ª ed.22. SILVA. vol. 3º vol. [12] CARRIL. citado por Rolf Madaleno..Júlio Fabbrini .31/08/13 Rolf Madaleno . Os alimentos e o novo texto constitucional . Teresa Arruda Alvim. 1ª edição. [13] Ver em Rolf Madaleno. 1ª edição. SHECAIRA. que abriram à mulher oportunidade de exercício de toda e qualquer profissão. 1. IV. Editorial Ideas. Carlos Gilberto. em artigo intitulado de Alimentos e sua restituição judicial . generales . Dos alimentos . aspectos juridicos Abeledo-Perrot. ZALDIVAR. aspectos polêmicos. 1980.670. José Afonso da. Editora Atlas. na ação de alimentos. Advocacia Porto Alegre. aspectos constitucionais. José Afonso da. 3º vol. www. Tratado de la familia en el Derecho Civil Argentino. Editorial Astrea. 1997. quando é certo que essa obrigação é uma decorrência dessa sociedade. Malheiros Editores.. 8ª edição. [11] GÓMEZ. Lopez del. dadas as condições sociais em que vivemos. Editorial Montecorvo. quando cuida de dar sustento. inserto no livro Direito de Família. em texto inserto na obra "Direito de Família Contemporâneo. coordenado por Rodrigo da Cunha Pereira. SESSAREGO. Tomo I. Direito da Familia . 1996. aspectos juridicos generales .rolfmadaleno. Famílias monoparentais . Anotações à Constituição de 1988 . Direito da Familia . vol. 51:"Assim. 2ª edição. a obrigação de sustentá-la. embora propugnasse pela irrenunciabilidade dos alimentos. em nota de rodapé nº 86. p. Curso de Direito Constitucional positivo . 1993... Abeledo-Perrot. 1978. ao dizer então. Malheiros Editores.33. civis e processuais". Direito de Família. diz que "uma família é definida como monoparental quando a pessoa considerada (homem ou mulher) encontra-se sem cônjuge.9. Luis y GUILLON. [4] Eduardo de Oliveira Leite.53. p. Derecho de las sociedades comerciales . 1ª edição.. cit. 1989. p. 1994. Alfredo-Perrot. asociaciones y sociedades . Maria Berenice Dias. Porto Alegre RS … [16] CAHALI. 1954. Rolf. TRT 8ª Reg. ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social. aspectos polêmicos. Rolf. A disregard no Direito de Família . Advocacia Porto Alegre." [24] BORBA. Antes de operada a sucessão. [32] MADALENO. [31] COELHO. Editora Revista dos Tribunais. 399 do Código Comercial. p. no foro competente. pois equiparável à dissolução parcial da sociedade inter nolentes " (RTJ." Ac. 2ª edição. assim.. 2ª edição. entretanto.27. 1997. por justa causa. a requerimento da parte ou do Ministério Público.214/225. Exclusão de sócio. e sem anuência do sócio. aspectos polêmicos. ou pela confusão patrimonial. p.113. 1998. Direito societário . que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. por haver dissipado bens do casal com o intuito de prejudicar a meação da esposa.br/site/index. p.. 1992. A disregard na sucessão legítima .. Direito empresarial . Reformas al Codigo Civil .. reclama solução judicial. na segunda edição de sua obra . [20] CAIMMI. 339 do Código Comercial. Atlas. ponderando por mais rigor. Livraria do Advogado Editora. Editora Saraiva. o empregado vincula-se à empresa. p. simulando venda de quotas da sociedade comercial. podem haver. mas a meação da mulher nos bens sonegados ou desviados. t. da autoria de Gilberto Gomes. no que respeita a aplicação da teoria da disregard no Direito de Família. Luis Alberto & DESIMONE.Carvalho de Mendonça em seu Tratado de Direito Comercial Brasileiro . aprovado pelo Senado Federal. Manual de Direito Penal . que aconselhem a retirada ou despedida de um destes. Abeledo-Perrot. Editora Depalma. contra o sucedido. p. p. p. Razoável é o entendimento de que a exclusão de sócio. nº 597085687 da 7ª CC do TJRGS e assim ementada:"Separação Judicial. 1994. para que seu escopo de proteção da família pudesse combater a violação dos deveres relativos à assistência familiar. Lei de Alimentos comentada (doutrina e jurisprudência) . nº 87. nº 672.. extraído do livro Sucessão de empresa ." [23] O Projeto do Novo Código Civil. Revista dos Tribunais. cit. Thereza.71. [28] Sem paralelo no Código Civil do começo deste século XX. Editora La Ley. não é a totalidade dos bens dos cônjuges.39.. [19] MIRABETE. p. em 1961. quando lhe couber intervir no processo. então. 1963. Guillermo Pablo.157. LED Editora de Direito. Lei de alimentos. Editora Astrea. Gervasio R. Rel.negocios de participacion.138.23. Juiz Arthur Francisco Seixas dos Anjos. p. Carlos Fernández.212. 1996. Abuso del derecho. Luiz Antonio Soares. O empresário e os direitos do consumidor . 1. facultando o direito de ação regressiva. cit..Dos alimentos no Direito de Família . p.8-9. observa que "Razões.Civ. razão porque sobre esta deve recair o ônus sucumbencial.php?option=com_content&task=view&id=33&Itemid=39 11/13 .477.X. 1994. em que eram sócios os separandos. nos termos do art. em vantagem da sociedade e dos sócios. a rezar que "comete ato ilícito o titular de um direito que.394. precisamente em seu artigo 187. participando do julgamento os Des. [18] NOGUEIRA. Aplicabilidade da teoria da desconsideração da pessoa jurídica no processo falimentar . ob.Direito de Família e Sucessões . pela boa-fé ou pelos bons costumes. [21] COLOMBRES. ob. 4ª edição.170. Yussef Said. vol. 2ª edición. in Revista de Processo. [30] SESSAREGO. pp. Ainda sobre a aplicação da sanção penal.Direito de Família Porto Alegre." Foi Relator o Des. 3º volume. reconhecida a culpa do varão. in Direito de Família. p. p. Fábio Ulhoa. 1995.com. procura regulamentar a desconsideração da personalidade jurídica. www.40. p. Editora Saraiva.31/08/13 Rolf Madaleno . Curso de Derecho Societario .670. 118/400 J. pp." [29] HENTZ. cabendo ao sucessor a responsabilidade pelo ônus trabalhista. Tratado de Derecho Civil. deverá o réu repor àquela a parte que lhe cabia. caracterizado pelo desvio de finalidade. [33] Tem sido observado um crescimento acentuado na jurisprudência brasileira. em seu artigo 50.. Efraín Hugo. Vale ilustrar com a Ap. 1998. Dos alimentos . Livraria Freitas Bastos. [26] MADALENO. quando estabelece que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica. Advogado Porto Alegre. 1993. Júlio Fabbrini. sem previsão em cláusula contratual. o juiz pode decidir.rolfmadaleno. 5ª edição. Art. 9ª edição.146. que esta sanção penal não vinha sendo levada a sério. Sérgio Gischkow Pereira e a Desa. in Direito de Família. O objeto da lide. [22] "Sociedade Comercial. Tomo 9. encontra clara conceituação no Projeto do novel Código Civil. [25] RICHARD.. responde pelos débitos laborais quem estiver à frente da empresa. p. III. p. José Edw aldo Tavares. Paulo Lúcio.. parte general. 1993. según el Tratado de Planiol . [27] Ripert y Boulanger. 67. Eliseu Gomes Torres. Paulo Lúcio. [34] ALVIM. 1972. 1ª edição. advertia José Claudino de Oliveira e Cruz.. 121. Apelação Cível. Los delitos de incumplimiento de los deberes de asistencia familiar e insolvencia alimentaria fraudulenta . [35] "A CLT consagra o princípio da despersonalização do empregador e. da Ltr. [17] NOGUEIRA. I. Livraria Freitas Bastos. p. Astrea. [47] OTAEGUI. 1998.Civ. por se tratar de uma pessoa jurídica. Carlos Gilberto. " [40] Na Apelação Cível nº 597135730. Editora Advocatus. Efraín Hugo & MUIÑO. não se pode ter como absoluta a autonomia da pessoa jurídica.Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Inoponibilidad de la personalidad jurídica. p. 1ª edição. p. p. para pensionar. em evidente fraude à Lei de Alimentos. ao passo que a pessoa jurídica que ele integra possui vários bens. na ação de alimentos. principalmente no plano do direito de família. nº 590092128 da 8ª CC do TJRGS: "Alimentos. nos autos apensos. Julio Alberto. pelo nível da vida levada por este " . 3º volume. Editora Del Rey. 1994. "doou" sua participação societária na R. [37] A 8ª Câmara Cível do TJRGS aplicou a teoria da disregard no Mandado de Segurança nº593116601. para esquivar-se do pagamento da dívida alimentar. [49] SHECAIRA. e com a família ainda é sócio majoritário. eis que. Sentença confirmada. todavia. o seu relator . por via oblíqua.46.23. Derecho de las sociedades comerciales . a meação da mulher." [41] Com a seguinte ementa: "Embargos de Terceiros. Advogado Porto Alegre.. ao juntarmos as suas quotas. sob pena de obstaculizar-se a satisfação do crédito do alimentado. 20 do Código Civil). Editora Revista dos Tribunais. A Teoria da Personalidade (art. p.106. cit. inserto na Obra "Direito de Família. é ineficaz em face do credor. Descabe escudar-se o devedor na personalidade jurídica da sociedade comercial. Julio Alberto. titular da Pessoa Jurídica.o Des. não há como deixar de reconhecer as dificuldades imensas com que se tem de defrontar o intérprete operador do direito para operativizá-la. por maioria. que mandou averbar o ingresso da ação à margem de todos os bens das empresas. 1998. Guillermo Pablo." [42] Ap. diz em seu voto quando já visualizava a separação do casal. Abeledo-Perrot.Direito de Família Porto Alegre. quando diz que : "Ao que parece a teoria da desconsideração da pessoa jurídica é perfeitamente compatível com o sistema jurídico brasileiro.148."Como noticiado pelo executante.. estaremos atingindo.rolfmadaleno. p. em artigo intitulado A disregard no Direito de Família . publicado na Revista Ajuris. Ação Revisional.182. Aptidão da Pessoa Física. Apelo improvido." [38] VILLEGAS." [43] RICHARD. Sendo o executado detentor de 50% das quotas de capital social da empresa embargante. da 7ª Câmara Cível do TJRGS. e noticiado que o patrimônio social se constitui de vários bens além dos que foram objeto de penhora. Execução de Alimentos."A desconsideração da pessoa jurídica para fins de partilha e a prova dos rendimentos do cônjuge-varão. julgada em 03. Sérgio Salomão. ob.97. Julio C.57/66: . ao permitir que esses bens sejam alienados e.br/site/index. 7ª edición. Engenharia ao seu pai. seja esvaziado o capital das empresas.. p. ora apelado. Advocacia Porto Alegre.757.." 7ª CC. se entendermos que há intangibilidade dos bens da empresa. por ser sócio majoritário.751. em decisão unânime.31/08/13 Rolf Madaleno . numa intenção inequívoca de impossibilitar qualquer pensionamento digno à apelada. ob. ob.. p. porque.. do sócio quase absoluto de empresa. p. Desconsideração. 1994. [45] DÍAZ.39. utilizada aqui com o evidente intento de esquivar-se do encargo alimentar. Derecho societario . Orlando Manuel.753. Efraín Hugo & MUIÑO. nada impede que tais sejam constritos para satisfação da dívida exeqüenda. quando se pensa em como aplicá-la. Nesse passo. Responsabilidade coletiva . Concessão parcial da ordem. Eliseu Gomes Torres aplicou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ao arbitrar alimentos de doze salários mínimos. p. Efraín Hugo & MUIÑO. A transferência de quotas sociais. 1998. cujo aresto é datado de 24 de junho de 1998. cit.com. [44] RICHARD. mais despesas de moradia e saúde. [39] Teresa Arruda Alvim Wambier observa com muita perspicácia em seu artigo intitulado . para o nome de sua sogra. Nesse sentido. As dificuldades surgem. cit. não há quaisquer bens em nome do executado como pessoa física. assim.12. Porto Alegre RS … empresa . Impõe-se a adoção da disregard doctrine . para restaurar a segunda decisão proferida pelo juiz. o que vai ao encontro do ideal de justiça que tanto se persegue. com esta ementa:"Mandado de Segurança. p. em que está investindo todo o seu patrimônio. além dos dois caminhões constritados. nº 57. p. Em se tratando de empresa em que o controlador tem quase o poder absoluto sobre elas. in Anomalias societarias. civis e processuais". à esposa de empresário que de forma fraudulenta. e não são poucas nem pequenas. ob. aspectos constitucionais. [48] DÍAZ. Editora Revista dosTribunais. Relata no corpo deste acórdão que: "A conveniência de sua utilização no âmbito do Direito de Família já foi abordado por Rolf Madaleno. < Anterior www.151. coordenado por ela Teresa Arruda Alvim Wambier e Alexandre Alves Lazzarini. pode ser confundida a pessoa jurídica com a pessoa física dele. Luis Alberto & DESIMONE. Orlando Manuel.Direito de Família e Sucessões . admitindo-se a constrição de bens titulados em nome da pessoa jurídica para satisfazer o débito. Aplicação da doutrina do disregard.150.php?option=com_content&task=view&id=33&Itemid=39 Seguinte > 12/13 . pp. da autoria de Gilberto Gomes. cit. da Ltr. passou a sustentar diminuição nas suas condições econômicas. a partir daí. Orlando Manuel. [36] CAIMMI.. [46] RICHARD. Direito de Família Porto Alegre.com.Direito de Família e Sucessões .php?option=com_content&task=view&id=33&Itemid=39 13/13 .31/08/13 Rolf Madaleno .: +55 51 3222.br/site/index.De se nvolvim e nto INVENTA design Subir^ Login www.4345 Todos os dire itos re se rvados R olf Madale no (C ) C opyright 2008.rolfmadaleno. Advogado Porto Alegre. Advocacia Porto Alegre. Porto Alegre RS … < Anterior Seguinte > [ Voltar ] Rua Padre C hagas 66/808 | Porto Alegre RS C EP 90570-080 | Tel.
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