Revista 01

March 24, 2018 | Author: Jr Bello | Category: Statutory Law, Economics, Rio De Janeiro, Federation, United States Dollar


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REVISTA Nº 001"A qualidade essencial da Justiça é ministrá-la rapidamente; fazê-la esperar ou adiá-la já é uma injustiça" (La Bruyère). A criação dos Tribunais Regionais Federais teve como um de seus objetivos acelerar a aplicação da Justiça pela repartição, por Regiões, do 2 grau de jurisdição, antes concentrado no extinto Tribunal Federal de Recursos. Esses Tribunais vêm se constituindo em valioso instrumento de solução de conflitos e de garantia dos direitos do indivíduo e da sociedade, mantendo corajosamente a igualdade das partes no processo e aplicando as leis de acordo com os fins sociais a que se destinam, contribuindo assim, eficazmente, para a paz social, o avanço do Direito, o fortalecimento das instituições democráticas brasileiras e a objetivação dos elevados ideais de Justiça. A Revista, lançada na data do terceiro aniversário do Tribunal Regional Federal da 2 Região, pretende mostrar um pouco da vida e do pensamento jurídico dos seus juízes. Espero que a divulgação da nossa jurisprudência, fruto da atuação do magistrado no exercício da sua solitária e nobre missão, sirva de fonte de estudo e de reflexão e contribua, de alguma maneira, para a elevação da dignidade humana. PAULO FREITAS BARATA Presidente ATOS SOLENES ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA, REALIZADA NO DIA 6 DE OUTUBRO DE 1988 O EXMO. SR. MINISTRO GUEIROS LEITE (Presidente): Convoco Sessão Administrativa pública para trato do assunto referente ao art. 27, parágrafo 6, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Legislação pertinente aos Tribunais Regionais Federais. Transformo em Conselho, para depois reabri-la, a fim de que colhamos os votos dos Srs. Ministros. Senhores Ministros, está aberta esta Sessão Administrativa histórica, destinada à aprovação da Resolução n 1, de 6 de outubro de 1988, que implementa o artigo 27, parágrafo 6, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal ontem promulgada, ou seja, a localização das sedes e fixação da jurisdição dos Tribunais Regionais Federais. A Sessão também terá por objetivo o exame e aperfeiçoamento do anteprojeto de lei que disporá sobre a composição inicial desses Tribunais e sua instalação, criação dos respectivos quadros de pessoal e que dá outras providências. Peço, pois, a cooperação dos Senhores Ministros para o aperfeiçoamento dos atos referidos, o que constará da Ata. Transformo primeiramente, a Sessão em Conselho para debates. Ultimados estes, reabro a Sessão e torno-a pública, para enunciar o resultado dos trabalhos, a saber: 1) O Tribunal, por unanimidade, expediu a Resolução n 01, de 6 de outubro de 1988, para fins de cumprimento do art. 27, parágrafo 6, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da nova Constituição hoje promulgada, ou seja, a localização das sedes e a fixação da jurisdição dos Tribunais Regionais Federais, que é a seguinte: a) Tribunal Regional Federal da 1 Região, com sede em Brasília e jurisdição sobre o Distrito Federal e os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins; b) Tribunal Regional Federal da 2 Região, com sede na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição sobre os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; c) Tribunal Regional Federal da 3 Região, com sede na cidade de São Paulo e jurisdição sobre os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul; d) Tribunal Regional Federal da 4 Região, com sede na cidade de Porto Alegre e jurisdição sobre os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina; e) Tribunal Regional Federal da 5 Região, com sede na cidade do Recife e jurisdição sobre os Estados de Pernambuco, Alagoas, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe; 2) O Tribunal aprovou a elaboração do anteprojeto de lei a ser encaminhado ao Congresso e que define a composição de cada um dos Tribunais Regionais Federais; 3) O Tribunal decidiu fazer constar da ata da Sessão os expedientes dirigidos à Presidência, a título de colaboração, pelos Governos dos Estados da Bahia, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; 4) O Tribunal decidiu, finalmente, encaminhar o anteprojeto de lei ao Congresso Nacional e dar conhecimento do evento às autoridades e órgãos de classe, a seguir relacionados: Presidente da República, Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal e dos Tribunais Superiores Federais, Procuradoria-Geral da República, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Governadores de todas as Unidades da Federação, Presidentes das Assembléias Legislativas respectivas, Conselho Federal e Seções da Ordem dos Advogados do Brasil e Juízes Federais de Primeira Instância, na pessoa dos respectivos diretores do Foro; 5) A Presidência determinou para o dia de amanhã, sexta-feira, 7 de outubro de 1988, nova Sessão, em continuidade a esta para fins de exame e aprovação do anteprojeto de lei relativo ao Superior Tribunal de Justiça, e tudo o mais que se fizer necessário. Encerrou-se a Sessão às 18:45 horas, ficando adiado para as próximas Sessões o julgamento dos processos constantes de pautas anteriores e dos pedidos de vista não julgados nesta assentada. Brasília, 6 de outubro de 1988 - Ministro GUEIROS LEITE, Presidente - MARILIA CHAVES COELHO, Secretária do Plenário. R. Sup. Trib. Just., Brasília, 1(1):149-157, set. 1989. ATA DA SOLENIDADE DE INSTALAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIÃO E POSSE DOS JUÍZES NOMEADOS PARA SUA COMPOSIÇÃO INICIAL E DEMAIS MEMBROS Aos trinta dias do mês de março do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às dezesseis horas, na sala de Sessões do prédio localizado na Rua Acre, n 80, nesta cidade do Rio de Janeiro, Capital do Estado do Rio de Janeiro, sob a presidência do Exmo. Sr. Ministro Armando Leite Rollemberg, 1 decano, representando o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Federal de Recursos, Ministro Evandro Gueiros Leite, mediante delegação conferida pelo Ato n 1.314, de 28 de Março de 1989, e nos termos do art. 27, parágrafo 7, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, realizou-se a instalação do Tribunal Regional Federal da 2 Região, bem assim a posse dos respectivos Juízes. Após a composição da mesa e a execução do Hino Nacional o Exmo. Sr. Ministro Armando Leite Rollemberg abriu os trabalhos, declarando instalado o Tribunal Regional Federal da 2 Região e, em ato seqüencial, mediante a leitura dos respectivos termos de compromisso e posse, deu posse aos Juízes, observada a ordem seguinte, conforme decidido pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, na Sessão de 28 do corrente mês: Dr. Romario Rangel, Dr. Celso Gabriel de Rezende Passos, Dr. Agustinho Fernandes Dias da Silva, Dr. Clélio Erthal, Dr. Ney Magno Valadares, Dr. Henry Bianor Chalu Barbosa, Dr. Valmir Martins Peçanha, Dr. Sérgio de Andréa Ferreira, Dr. Paulo Freitas Barata, Dra. Julieta Lídia Machado Cunha Lunz, Dr. Alberto Nogueira, Dr. Frederico José Leite Gueiros, Dra. Tania de Melo Bastos Heine e Dr. Arnaldo Esteves Lima. Em seguida, convidou o Exmo. Sr. Dr. Romario Rangel para, na forma prevista no artigo 4 da Lei n 7.727, de 09 de janeiro de 1989, e na condição de Presidente do Tribunal Regional Federal da 2 Região, tomar assento à mesa. Em seguida, usaram da palavra os Exmos. Srs. Dr. Paulo Freitas Barata, para saudação em nome dos Juízes empossados; Dra. Célia Regina Souza Delgado, representando o Ministério Público Federal; Dr. Candido de Oliveira Bisneto, representando a Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional do Rio de Janeiro. Finalmente, o Exmo. Sr. Ministro Armando Leite Rollemberg fez uso da palavra para declarar encerrados os trabalhos, convidando as autoridades presentes para o descerramento da placa comemorativa, após registrar a presença dos Exmos. Srs. Ministros Carlos Augusto Thibau Guimarães e Ilmar Nascimento Galvão, do Tribunal Federal de Recursos e dos Juízes Federais: Ariosto de Resende Rocha, Silvério Luiz Nery Cabral, Bento Gabriel da Costa Fontoura, Celia Georgakópoulos, Maria Helena Cisne Cid, José Eduardo Carreira Alvim, Constantino Alves de Oliveira, José Ricardo de Siqueira Regueira, Marilena Soares Reis Franco, André José Koslowski, Benedito Gonçalves, Salete Maria Polita Maccalóz, Wanderley de Andrade Monteiro, Rogério Vieira de Carvalho, Júlio Cesar Martins, Neusa Dantas da Silva, Alfredo França Neto, Lana Maria Fontes Regueira, Roberto Wanderley Nogueira, Joaquim Antonio Castro Aguiar, Roy Reis Friede, Maria Teresa de Almeida Rosa Cárcomo Lobo, Sérgio Feltrim Correa, Sérgio Schwaitzer, Ivo Tolomini, Augusto Guilherme Diefenthaeler, Nizete Antonia Lobato Rodrigues, Fernando José Marques Raldenio Bonifácio Costa, Antonio Ivan Athié, José Ferreira Neves Neto, Virginia Procópio Oliveira Silva e agradecer a presença das demais autoridades que prestigiaram o evento. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Ministro Armando Leite Rollemberg mandou que eu, Bel.(Jair Ferreira da Cunha), lavrasse a presente Ata, que vai assinada por Sua Excelência, pelos Juízes empossados e outras autoridades. R. Sup. Trib. Just., Brasília, 1(1):169-178, set. 1989. nasceu a 21 de abril de 1940. filho de Aladir de Bragança Rodrigues Barata e Corina Freitas Barata. recebendo prêmio pela dissertação de conclusão deste último. em Pedagogia pela Universidade Federal Fluminense.RJ). ascendeu a diversas categorias. Em seu currículo constam ainda participações destacadas em Congressos. Nomeado para o TRF-2 Região. licenciando-se. mais tarde. Dentro da carreira. em Belém do Pará. lecionou Metodologia Científica e Instituições de Direito Público e Privado na Federação das Faculdades Celso Lisboa. também. estudos visando à padronização e uniformização de impressos concernentes ao expediente das Secretarias das Varas. promovendo. entre estas. respectivamente para os biênios de 89/91 e 91/93. onde. ficando sob sua supervisão a construção do edifício anexo à sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Judicou. Fóruns de Debate e Comissões. onde foi dirigente de Grupo e apresentou trabalho sobre: o enfraquecimento da família: causas educacionais e econômicas. tendo deste matrimônio um filho. cargo para o qual fora aprovado em 1 lugar em 1960. Dentre as inúmeras conferências proferidas. Paulo Barata foi eleito Vice-Presidente-Corregedor e Presidente. chegando a Diretor de Secretaria da 8 Vara Federal do Rio de Janeiro. em Goiás. Grupos de Trabalho. à segurança e manutenção dos prédios da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e a padronização dos cálculos na Justiça Federal. os graus correspondentes. sendo naqueles dois primeiros Estados Diretor do Foro e membro dos Tribunais Regionais Eleitorais. embora não possua. no Amazonas e no Pará. por curtos períodos. Bacharelou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Dentre suas realizações. ressaltam-se os temas ligados ao Processo Expropriatório. Em 1974 ingressou na Magistratura como Juiz Federal Substituto na mesma Vara em que havia trabalhado como Diretor. Como docente. em março de 1989. Possui os cursos de doutorado em Direito Privado Especializado (PUC/RJ) e de mestrado em Filosofia da Educação (Universidade Católica de Petrópolis . Em 1984 ocupou a Direção do Foro. cusrsos de extensão universitária sobre Política e sobre Economia (Universidade de Brasília). Avaliação e Perícia. Cursou a Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra-ADESG. presidiu a Comissão de elaboração de projeto da estrutura administrativa deste Tribunal e a Comissão Organizadora e Examinadora dos 1 e 2 Concursos para Juiz Federal Substituto da Justiça Federal da 2 Região. Bruno Pinheiro Barata. . ainda. É casado com Lilian Lúcia Pinheiro Barata. Iniciou no serviço público como Auxiliar de Portaria do Ministério do Trabalho.OS JUÍZES DO TRIBUNAL DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FREITAS BARATA Paulo Freitas Barata. Concluiu também. em seguida. assumiu a titularidade e permaneceu até ser nomeado para o Tribunal Regional Federal da 2 Região. GERAL Nº 90.348/64. com fundamento nos artigos 13 da Lei n 1. que foi desprestigiado o Poder Executivo produtor do ato e ferido o princípio da harmonia entre os Poderes. o que. de 14 de maio do mesmo ano.533/51: Fumus boni juris e periculum in mora.709.16302-9) Requerente: União Federal ________DESPACHO_____________________________________________ ___ A UNIÃO FEDERAL. . como tal. só excepcionalmente deverá ser deferida. Aqui poderia encerrar o despacho. Entende que a execução da medida "colocará o interesse público sob risco iminente em face das graves lesões à ordem jurídica e ao sistema econômico do País". DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS para eximir-se da aquisição compulsória dos Certificados de Privatização criados pela Lei n 8. segurança. ressalte-se. requer a Suspensão da execução da liminar concedida pelo Juiz Federal em exercício na 28 Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. A Suspensão de execução de liminar é medida jurídica excepcional e. É princípio corrente em Direito que alegar e nada provar é o mesmo que nada alegar. resolveu adiar o lançamento dos CPs. nos autos do Mandado de Segurança n 90. que sua execução irá causar danos à economia pública.0007320-0. que o deferimento ocorreu "em tempo recorde".A. saúde e economia públicas. que inexiste o periculum in mora justificador da concessão da liminar. aqui. alegado mas não demonstrado nestes autos". Compete ao Presidente do Tribunal examinar se a execução da liminar causará ofensa aos bens tutelados pelo artigo 4 da Lei n 4. contrária a algum dispositivo das medidas executórias do plano econômico do Governo não significa. por si só. que a liminar foi deferida contra Lei em tese. não cabe verificar se estão presentes os pressupostos do artigo 7. Contudo. só por essa razão. É necessário um mínimo de prova nesse sentido. II. embora impertinentes. A União afirma que o próprio Governo Federal. de 11 de abril de 1990. impetrado por FIDUCIA S. O simples fato de ser. não tem a extensão que lhe dá a Requerente. Não deve ser transformada em instrumento político e nem em indesejável prática de intromissão no poder e na liberdade de julgar do magistrado de 1 grau.384/64. que proíbe o deferimento de liminares em Mandado de Segurança que tenham por objeto as medidas econômicas do chamado "Plano Collor". já que. afasta o requisito do periculum in mora. Não basta dizer que a execução da liminar colocará em risco a economia pública. "atendendo às reivindicações de empresas interessadas. da Lei n 1. a saber: ordem.________SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA________________________________________ Nº 0042/90 (REG. a liminar. afrontando a Súmula n 266 do Supremo Tribunal Federal. algumas colocações da UNIÃO.018. para que. Alega que foi contrariada a Medida Provisória n 186/90. regulados pela Resolução BACEN 1. A UNIÃO nem tentou apresentar.533/51 e 4 da Lei n 4.02. pois a presunção de veracidade. em pedidos como este. exigem que nele me alongue. a necessidade de suspender a execução da liminar. quase todas as liminares são decididas no mesmo dia do ajuizamento ou no dia imediato. É da essência da medida liminar que ela seja apreciada rapidamente. da divisão dos Poderes e da salutar independência que existe entre eles. Esta Presidência não pode silenciar a respeito de tão perigosa manifestação. Face ao exposto.12248-0 Requerente: Requerido: Banco Central do Brasil Juízo Federal da 4 Vara . de apreciar o "comportamento" do Senhor Presidente da República. Inexiste. Rio de Janeiro. antes de mais nada. repita-se. é descabida. A alegação de que o Juiz. confronto entre os Poderes Executivo e Judiciário. quando do exame de um comportamento seu. Enfatize-se.02. deverá ser apreciada no momento próprio. Nada mais. que não se cuidou. contrariou a Medida Provisória n 186/90. é matéria estranha ao artigo 4 da Lei n 4. o benefício anteriormente citado" da presunção de legitimidade. Igualmente.384/64 e. não erigí-la em argumento principal para solucionar questões que são jurídicas. PAULO FREITAS BARATA Presidente em exercício ________SUSPENSÃO LIMINAR_________________________________ DE PROCESSO N 91. em momento algum. INDEFIRO o pedido formulado pela UNIÃO FEDERAL.menos de 24 horas após concluso o processo". porquanto seus efeitos não representam qualquer ameaça atual à economia pública. O mesmo certamente ocorre com o Executivo quando o Judiciário declara inconstitucional qualquer deles. 25 de junho de 1990. a crítica ao magistrado por haver concedido a liminar "em tempo recorde . Publique-se. dessas questões menores. mas da objetivação do exercício regular da democracia. Na Justiça Federal. por marginalizá-lo. Não se trata aqui. causando grave lesão à ordem jurídica. não tem pertinência a afirmativa de que o deferimento da liminar "implicou em manifesto desprestígio ao Poder Executivo produtor do ato. Por outro lado..ES Vistos. Convém não fomentar essa idéia e. ao conceder a liminar. O mesmo raciocínio se aplica quanto à mencionada ofensa à Súmula n 266 do Supremo Tribunal Federal. A presteza do magistrado não tem conotação política. Poucas ultrapassam as 48 horas. em favor do qual milita. O Judiciário não tem por missão precípua proferir julgamentos éticos sobre o comportamento de qualquer pessoa. .Tal assertiva afasta. por sua natureza política.. etc. o Judiciário não se sente desprestigiado nem marginalizado quando o Executivo baixa Decretos ou Medidas Provisórias. no país. sob pena de perder seu objeto.. promotora da desordem pública e da desarmonia entre os Poderes. para que inocorra essa lesão. também. Finalmente. evidentemente. por lhe parecer que a lei n 8. Argumenta. Saliente-se. que o cumprimento do ato judicial representa. suspensão de liminar concedida pelo Juiz Federal da 4 Vara da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo nos autos da Ação Civil Pública n 383/91.024/90 no território do Estado do Espírito Santo.348/64.porque a devolução do dinheiro bloqueado. na parte que agora nos interessa.024/90. como na lei n 4. . por se tratar de execução de liminar eminentemente satisfativa. ainda não foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal e vem sendo decidida pelos outros Tribunais de maneira conflitante.e o periculum in mora . parágrafo 1. O Juiz Federal entendeu presentes o fumus boni juris . e Oficie-se ao Juiz Federal e ao impetrante. 09 de julho de 1991. DEFIRO a suspensão da execução da liminar concedida pelo Juiz Federal da 4 Vara da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo na Ação Civil Pública n 383/91. terá efeitos de execução definitiva. Não é necessário ser economista para perceber que a expansão monetária dessa ordem de grandeza terminará por causar a aceleração da inflação. compete ao Presidente do Tribunal decidir se. na hipótese. com base no artigo 12. Aqui. com a ordem a serem convertidos em cruzeiros todos os saldos em cruzados novos de que são titulares pessoas físicas e jurídicas no Estado do Espírito Santo. medida provisória por natureza. Assim. entendo que os efeitos da medida causarão grave ameaça à economia pública pois. de certa forma.. proposta pelo Ministério Público Federal diante da União Federal e do Banco Central do Brasil. Rio de Janeiro. diga-se. inclusive dos que não tiveram cruzados novos bloqueados por não possuírem reservas monetárias. se for feita. os contratos de natureza bancária ou financeira vigentes quando da edição da mencionada lei n 8. da lei n 7347. o será em parcelas. ou seja. ainda. de 24. não deixando resíduo a ser concedido em sentença final. retirar a eficácia da citada Lei n 8. também.024/90 afrontou direitos garantidos constitucionalmente .85. desde logo. A execução da liminar. Sustenta que a execução da medida causará "inevitável escalada inflacionária" e poderá "tornar inócuas todas as providências e medidas econômicas que até aqui foram suportadas com indizível sacrifício pelo povo brasileiro. não recompondo o direito violado. Diante do exposto. porque será impossível retornar ao estado anterior e recompor os danos. restabelecendo-se. é de ser evitado o cumprimento de medida liminar tão ampla e de natureza satisfativa. com remunerações e correções que houver. I. em prejuízo de todo o povo brasileiro. até mesmo por simples cautela. a critério destes. a questão da inconstitucionalidade da lei n 8. P.O BANCO CENTRAL DO BRASIL requer. à saúde. o que.07. em um só momento e de uma só vez. à segurança e à economia públicas. inutilizando os resultados obtidos pelo Plano Brasil Novo". ameaça gravemente a ordem jurídica. que a decisão das questões jurídicas em debate escapam dos limites deste procedimento. No caso em exame. restrições ou obstáculos à livre movimentação dos valores pelos beneficiários. Por outro lado. da execução da liminar resultará grave lesão à ordem. colocará em circulação todos os cruzados novos que foram bloqueados no Estado do Espírito Santo. Afirma que a liminar foi deferida nos termos da inicial. que existe o perigo de grave lesão à ordem jurídica.024/90. Assim resumidos os fatos. sem quaisquer limites. 24239-5-RJ Relator: Relatora p/ Acórdão: Agravante: Agravado: Exmo. retornou à jurisdição criminal na 4 Vara.PAULO FREITAS BARATA Presidente DESEMBARGADORA FEDERAL JULIETA LÍDIA MACHADO CUNHA LUNZ Nasceu na cidade de Salvador. Despacho de Fls. Em maio de 1977. pelo Educandário Modelo. Na titularidade da 13 Vara Federal até março de 1989. onde exerceu a jurisdição cível. Eleita Juíza do Tribunal Regional Eleitoral. e já como representante do Tribunal Regional Federal da 2 Região até 1990. obtendo nessa mesma instituição o grau de Doutora em Direito Privado em 1967. Casada com o Dr. a qual foi desdobrada em 4 Vara I e II. Logrou aprovação em concursos para Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. desta última originando-se a 13 Vara. Benevides Aristeu Lunz. Advogada atuante no Foro da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e da Justiça Federal por um período de dez anos e cinco meses. Juíza de Direito do Estado do Rio de Janeiro e Juíza Federal. em 13/09/74. Nomeada Juíza do Tribunal Regional Federal da 2 Região. concluiu o Curso Primário. optando pela Magistratura Federal. onde. o denominado crime do colarinho branco e as fraudes da Previdência Social. Assumiu.02. Diplomou-se em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Sr. filha do jornalista Joaquim Machado Cunha e da médica obstetra Maria José Cerqueira. foi eleita Vice-Presidênte-Corregedora. em abril de 1991. Juiz de Direito da Co-marca do Estado do Rio de Janeiro. tomou posse em 30 de março de 1989 e presidiu a Comissão que elaborou o Regimento Interno dessa Corte de Justiça. Desembargador Federal Romario Rangel Exma. 55/61 . de 1986 a 1989 na condição de Juíza Federal. _______AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR REGISTRO N 90. Sra. Juliana Lídia e Jorge Alberto. tráfico de entorpecentes. tendo três filhos: Gustavo Adolfo. capital do Estado da Bahia. Assumiu a presidência da 2 Turma e. Cursou o Segundo Grau no Colégio Tereziano. ali permanecendo por alguns meses. até ser transferida para a 6 Vara. o cargo de Juíza Federal Substituta na 4 Vara. da Companhia de Santa Tereza de Jesus. ali exerceu a jurisdição por 2 biênios.Instituto Bandeirantes de Seguridade Social R. teve oportunidade de presidir e julgar processos que notabilizaram a Justiça Federal no combate ao crime organizado. em 1 de julho de 1941. Desembargadora Federal Julieta Lídia Lunz Trevo . Chegou com três anos de idade ao Rio de Janeiro. pelos seguintes fatos e fundamentos: O Governo Federal determinou que o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) passasse a ser atualizado.AGRAVO REGIMENTAL . Custas.tendo em conta a base legal do art.________EMENTA__________________________________________ PROCESSO CIVIL . Apreciando o Mandado de Segurança impetrado. Juiz Federal da 19 Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro deferiu a liminar para que a Autoridade Impetrada fizesse o resgate dos BTN's adquiridos pela Impetrante indexado pelo IPC. pelo Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF). pela variação do IPC e não pela variação cambial . Não lesa a ordem ou a economia nacional o resgate dos 20% dos Bônus do Tesouro Nacional. Presidente. a Impetrante requereu Mandado de Segurança. em Sessão Plenária. por maioria. Desembargador Federal Romario Rangel: . objetivando medida liminar no sentido de que recebesse o valor nominal dos seus BTN's atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e não pela variação cambial ou pelo IRVF.FALTA DE REQUISITOS . 21). Inconformada.Trata-se de Agravo Regimental apresentado pelo impetrante do Mandado de Segurança TREVO INSTITUTO BANDEIRANTE DE SEGURIDADE SOCIAL. ROMARIO RANGEL Desembargador Federal Presidente JULIETA LÍDIA LUNZ Desembargadora Federal Relatora p/ acórdão ________RELATÓRIO____________________________________________ ___ O Exmo. ________ACÓRDÃO______________________________________________ ___ Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide o Tribunal Regional Federal da 2 Região. no primeiro dia de cada mês. "devendo a importância correspondente à diferença da aplicação desse indexador e do IRVF ser caucionada em conta judicial até o desfecho do mandamus" (fls. como de lei. dar provimento ao Agravo para reformar a decisão agravada.INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO <182> ECONOMIA PÚBLICA. 13 de dezembro de 1990 (data do julgamento). . 5 da Lei 7777/89.CASSAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR . que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. na forma do voto e notas taquigráficas constantes dos autos. restabelecendo a liminar. o MM. Rio. Sr. afinal. considerada como um todo. ocorrerá a subversão "das competências constitucionais.400.277. sustentado que a manutenção da tutela jurisdicional provisória concedida causa grave lesão à ordem e à economia públicas.200.000. quebrando a autonomia dos Poderes e administrando a economia discricionária e subjetivamente. Tal valor importa em um impacto sobre a base monetária. o Poder Legislativo transformou em Lei as Medidas Provisórias que dispunham sobre a atualização do BTN (Lei n 8. Ressalta no Anexo III.00.251. . Assim.que pode ser. "se pela correção cambial o valor de resgate em todo o sistema monetária a Cr$ 123. os meios de pagamento. o planejamento econômico. o cumprimento das leis orçamentárias (anuais e pluri-anuais). 4.000.9%" (fls.2 bilhões de cruzeiros.00".088. não deixando dúvida de que a liberação. num acréscimo de Cr$ 62. seja pela sua vultosidade ou pelo perigosíssimo precedente que enseja. pelo cálculo via IPC iria a Cr$ 185.000. junto à Presidência deste Tribunal. o Banco Central do Brasil requereu a suspensão da execução da liminar.000. por força de uma Liminar.900.247. sob outro prisma o problema como um todo.400. 03). Não pode.000. com restrições de gastos. O requerente. todo o esforço do Governo Federal. item 10). assim decidi: "Os dados trazidos a exame são convincentes. por inviabilizar "desde as suas bases" o Plano Econômico desenvolvido pelo Governo Federal. ainda que para depósito em juízo.500. o Poder Judiciário. face à necessária emissão de meio circulante. cassada. por si só satisfativa . ". a circulação do crédito. da ordem de "inacreditáveis 6. por conseguinte. No entanto. que de junho a setembro último.subverter a ordem pública. portanto. de 31/10/90). na forma pretendida e consentida. onde ficou esclarecido que.00.528." Diz.713. 49-V da Constituição Federal). apenas neste ano de 1990 os 948 milhões de BTN's a serem resgatadas teriam seu valor total." (fls.. uma vez que já existem outros mandados de segurança com o mesmo objeto.00. resultou em um superavit de caixa de Cr$ 60.00.048. Alega que "a vigorar a decisão". escrevendo que. Adianta que "a quantia disputada constitui valor elevado. c) pelo IPC: Cr$ 129.00. em 06/11/90.. para evidenciar a grave lesão que a liminar provocaria na economia pública. entendendo.Contra essa decisão. Por outro lado. que a medida não era exorbitante. anexou à inicial o Quadro Demonstrativo II. conforme as diversas formas de correção. "impedindo Executivo e Legislativo de cumprirem seu papel de determinar a moeda. em cruzeiros como se segue: a) pelo IRVF: Cr$ 65. Equacionada a questão nestes termos.000. é da competência exclusiva do Congresso Nacional "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa" (art. quando do julgamento da Segurança . todo esse esforço "poderá ter sido em vão em vista da liminar" concedida. diante da situação com que se depara. agora. ainda.700. passando o Judiciário a administrar a moeda nacional caso a caso". ocasionará grave dano à economia pública. b) pelo câmbio: Cr$ 78. comprometendo a política que o Governo Federal desenvolve. que põe em risco a economia pública. etc. legalmente prevista.Sr. estar vinculada ao Índice de Preços ao Consumidor . diz o requerente que.777/89. atendendo assim o disposto no art. na situação atual. com eficácia retroativa. como também grave lesão à economia nacional. defiro o pedido e suspendo a sua execução. introduziram novo indexador o Índice de Reajustes de Valores Fiscais (IRVF).348/64". violando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito".INSTITUTO BANDEIRANTE DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs Agravo Regimental (fls. com conteúdo de política . nem por isso deixo de a ele me dirigir. em caso semelhante. Em 05/12/90. Mas tendo em vista a maneira cavalheira como se apresenta. Mantive meu despacho por entender que a desobediência frontal à Lei n 8.Diante dos argumentos e fatos aduzidos.Ex. Vou iniciar meu breve e sucinto voto com a indagação. no contexto atual. a ele eu saúdo. ________VOTO__________________________________________________ ___ A EXM SR DESEMBARGADORA FEDERAL JULIETA LÍDIA LUNZ: ."de forma compulsória".IPC. em síntese. É o relatório. como decerto não lhe competia segundo o nosso Regimento Interno. e por considerar que a liminar. o "eminente magistrado" ao conceder a liminar. com base no art. sem nenhuma pretensão de soberba não carecia. não só grave lesão à ordem pública. o Poder Público. Finalmente acentua que.088/90. 195/90. causa. 4. TREVO . 200/90. Egrégia Corte. mediante o depósito judicial dos valores pertinentes à diferença apurada entre os critérios de indexação dos títulos. de tudo que aqui restou da larga explanação de V. através das Medidas Provisórias n 189/90. pela atualização cambial. adquiriu títulos públicos configurados em Bônus do Tesouro Nacional . que ocorreu em 1 de novembro próximo passado. o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou a aplicação retroativa da legislação que fora editada em decorrência do Plano Bresser. por parte dele recebi determinados esclarecimentos. por suas conseqüências. tendo em conta que também por parte dele recebi memoriais. quando à época do resgate. causa. em termos. instituídos pela Lei n 7. porque esclarecimentos quanto a matéria de fato e a questão jurídica. oportunidade para ocupar a Tribuna. aliás pouco comum entre os advogados. regulados por Portaria do Ministério da Fazenda (n 170/89).BTN. posto que até mesmo por dever de cortesia. da Lei n 4. Salienta que. Presidente. havendo cláusula alternativa de opção. do lúcido e erudito Relatório de V. ilustre Advogado que presente está. Continuando.Ex. 90/98). 212/90 e 237/90. garantiu o direito de ambas as partes litigantes. ainda que não tenha. o qual reduziu substancialmente a correção monetária que seria "legitimamente aplicável.348/64. alegando. grave lesão à economia pública. sendo estes denominados BTN's cambiais. 4 da Lei n 4. que já havia sido fixado no documento de aquisição dos BTN's cambiais em questão. devido à indexação. que: . Aduz ser "cristalina" a competência do Poder Judiciário para apreciar qualquer matéria "mormente quanto aos atos editados pelo Executivo". quando o Tesouro Nacional. Ora. com conteúdo jurídico e finalmente com o senão político. um absurdo em termos de padrão monetário para com o nosso cruzeiro ou cruzado. Pretendeu e obteve uma liminar para que o resgate de 20% daquilo que aplicou nas mãos do Tesouro Nacional lhe fosse garantido. num momento em que as importações mais se alargaram no País. seja do Estado . Presidente. com base na opção que lhe acenou o art. ou que nome seja. enquanto Presidente deste Egrégio Tribunal. um absurdo. da segurança e da economia pública é certamente obrigação. adviria unicamente do fato desses 20% serem corrigidos. porque quem quiser hoje comprar um dólar vai pagar. seja no paralelo. Então. o padrão do dólar e com isso se acena uma política paternalista ou protecionista com os importadores e exportadores. temos duas indagações: afinal. que não reflete o valor exato. a segurança e a economia pública. da saúde. 4 da Lei 4. o resgate não é contestado pelo Banco Central. que a minha frente se apresenta como um requerente baseado num direito que em princípio se me apresenta bom. me cabe a indagação: no caso presente. Presidente. dada a sua condição especial. E vem refletida no art. a saúde.777. A grave lesão.348/64 ao deferir a V. quem é o responsável. e como não tenha o Banco Central contestado o resgate dos 20% e sim a variação. a grave lesão. que faculta seja ao tomador. que então se faça consoante a legislação estabelece. porque não me parece tenha ficado muito clara a posição do ora agravante. ou quando se falseia com uma variação cambial que não é correta. E sei mais ainda quando a tenho em mãos. Então o que faz aquele que é o único responsável pela gestão da economia nacional? Simplesmente abaixa a taxa de câmbio e data venia do Sr. Mais ainda. sei muito bem o que é. quando a procuro cambiar pelos valores que dizem que ela representa. esclarecendo ainda um pequeno tópico: que a defesa da ordem.mas o Banco Central não contesta esssa circunstância. ou o seu muito e opulento recurso nas mãos do Governo Federal. tivemos a oportunidade de ouvir aqui que o dólar caiu. Entretanto. 5 da Lei 7. Nesse sentido. o Governo Federal. onde se mente? É quando se coloca o IPC acima de um patamar que não corresponde à realidade. é certo também que a política econômico-financeira está nas mãos do Chefe do Poder do Estado. seja no dólar turismo. o dólar só pode cair na visão do Tribunal. mas deve ser dever de todo e qualquer cidadão. não somente dos poderes públicos lato sensu. data venia. Ora. a um desgaste individual. coletivo exagerado.os valores a que me referi: a ordem. Não compete ao Presidente de qualquer Tribunal. Moeda. quem será o vilão? Se o investidor que acorre àquele chamado e aplica o seu pouco. que por isso é pesada para o povo brasileiro.Ex. o valor nominal desses títulos ser calculado com base no IPC e não pela variação cambial. serem reajustáveis.777/89 já citada. vou pedir venia. a obrigação. data venia. O Banco Central não contesta o resgate dos 20% . ou será o vilão aquele que acena com vantagens e estabelece parâmetros diversos. Então. Egrégia Corte. social. dando causa e uma inflação. colocou à venda títulos do Bônus do Tesouro Nacional com a cláusula prevista na Lei 7.econômica. Presidente. retirar de circulação a base monetária? Mas quem é que gere. Ainda que em resguardo dos interesses individuais. tais valores não podem ser postergados. visando a estimular o recurso. seja ao investidor a opção quando da época do resgate. Sr. Uns já até disseram que a moeda já traz em si a Cruz de Cristo. a atualização desses títulos pode e deve se fazer através da variação medida pelo IPC. É sabido que muitos bens que até então eram proibidos tiveram a importação liberada. Sr. fico no início com essa indagação. de velar para que as decisões judiciais não venham a atingir tais valores .e tive a ousadia de fazer um aparte ao Desembargador Federal Paulo Barata e lhe agradeço e me penitencio . quem é o único responsável pela área econômica? Decerto que não é o Poder Judiciário. como já previsto legalmente terá que resgatar . Então. porque para não tocar na questão da fiança bancária. a mesma situação.não compete ao Presidente e quiçá como seria conveniente. Então. Despacho de Fls.02. 257 . E cabe. de seu empenho. Sr. vou me serenar e me abster de entrar no mérito da decisão da Liminar concedida.como me chegou às mãos uma certidão de um julgado recente . será inevitável.Ex.de certo vivenciamos uma sociedade de paradoxos. Data venia. seja de Alagoas. no momento em que ele tiver que resgatar . JULIETA LÍDIA LUNZ Desembargadora Federal ________AGRAVO REGIMENTAL PRECATÓRIO_________________ EM REGISTRO N 90. com o que comungo com V. compulsoriamente. silencia e estabelece parâmetros desiguais para uma moeda que reflete. porque o dinheiro fará expandir a base monetária.do Rio de Janeiro. seja ele o mais humilde ou o menos . ou estamos diante de um miserável ou de um opulento praticamente no mesmo momento . em última análise. seguindo o raciocínio estrito do que se apresenta neste Agravo. Não me parece que seja a finalidade do art. a fiduciar outra entidade também bancária seria desnecessário. Data venia.como será na época em que o governo pretende o resgate daquilo que. a grave lesão. uma vez que o próprio Banco Central em nenhuma oportunidade contestou que o resgate dos 20% causaria à economia nacional a grave lesão. Desembargador Federal Paulo Freitas Barata Exma. dou provimento ao Agravo. Até hoje não temos sequer os Bônus.Ex e com todo o respeito. como talvez fosse melhor conduzida a política econômica se com a cassação de liminares fosse possível sustar essa desordem. essa falta de credibilidade que inspira tudo o que diz respeito à área econômica no País. No caso do agravante. Mas isso me fica a latere. Sra. Presidente. nos tomou emprestado? Em suma. mas os investidores do Plano Collor sequer detêm o Bônus. aqui e agora. A ordem econômica não se vê abalada quando se resguarda o interesse individual. enquanto que o Poder Público. vou me penitenciar com V. Sr. o governo passou a ser o tomador de toda a poupança nacional. ou do Regional da 2 Região ou da 5 Região . no momento em que tiver que resgatar aquilo que compulsoriamente tomou. ele ainda os tem. 4 o resguardo da ordem econômica. Então teremos que simplesmente impedir que sejam resgatados aqueles títulos. que é o responsável e que detém a carga horária de seu trabalho. mais uma indagação: e cada cidadão brasileiro.16717-2/RJ Relator: Relatora p/ Acórdão: Agravante: Agravado: Exmo.será alegada a grave lesão à economia nacional. de sua obrigação. entendo que um Banco a creditar. Desembargadora Federal Julieta Lídia Lunz Ouro Fino Importadora Exportadora S/A R. ORDEM DE PRECEDÊNCIA DE PRECATÓRIO DE PAGAMENTO . em 28/06/90. no primeiro deles. efetuando-se o pagamento na ordem de apresentação dos precatórios. fotocópias de peças dos autos.Ex. que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. "Ouro Fino Importadora Exportadora S/A". para o seqüestro da quantia correspondente ao presente precatório. A ordem de preferência no pagamento do precatório conta-se a partir de sua apresentação no Tribunal. dar provimento ao agravo. Custas.Do relatório de S. de acordo com o voto e notas taquigráficas constantes dos autos. por maioria. através da competente distribuição. Recebi memoriais da ilustre advogada da empresa agravante e do culto advogado do Banco Central. o qual alega não ter sido incluído na verba orçamentária destinada ao pagamento dos créditos às entidades de direito público. A teor do parágrafo 2 do artigo 100 da Constituição Federal.PRETERIÇÃO .________EMENTA________________________________________________ __ PROCESSO CIVIL .AGRAVO REGIMENTAL . posso inferir que a empresa agravante pretende o seqüestro das importâncias relativas a seu precatório de pagamento. para determinar a expedição de mandado contra o Banco Central. PAULO FREITAS BARATA Desembargador Federal Presidente JULIETA LÍDIA LUNZ Desembargadora Federal Relatora p/ Acórdão ________VOTO__________________________________________________ ___ A EXM SR DESEMBARGADORA FEDERAL JULIETA LÍDIA LUNZ: . Há de ser assegurada a ordem de apresentação que não deve ser prejudicada com o processamento do precatório no Tribunal. nos quais se contêm. em Sessão Plenária. que permanecerá em depósito. registrado neste Tribunal Regional Federal. das quais se evidencia que a empresa agravante. há de ser deferido o seqüestro para atender a precatório judicial. no caso o Banco Central do Brasil. ________ACÓRDÃO______________________________________________ ___ Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide o Tribunal Regional Federal da 2 Região. à disposição deste Tribunal. como de lei. sendo garantia constitucional o respeito à precedência na apresentação. fez . 25 de abril de 1991 (data do julgamento).FALTA DE VERBA ORÇAMENTÁRIA DESTINADA <182> REQUISIÇÃO JUDICIÁRIA SEQÜESTRO REQUERIDO E DEFERIDO. Rio de Janeiro. o Eminente Presidente deste Egrégio Tribunal. Protocolado e autuado o precatório. proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. reconhecendo-se as importâncias: "Art. Banco Central. A questão é claramente solucionada no parágrafo 2. segundo as possibilidades do . cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento. nos quais se contêm todas as formalidades que devem ser observadas. recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. tal como previsto no artigo 100. Estadual ou Municipal. previsto nos artigos 335 a 338. a partir da comunicação àquele órgão. 184 dos autos.. os autos serão conclusos ao Presidente. No artigo 336. Ignorada foi a obrigatória inclusão no orçamento da entidade ora executada. no sentido de que as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário. Verifica-se que a hipótese suscita discussão quanto ao momento em que ocorre a apresentação do precatório para efeito de precedência cronológica. Segue-se.16711-3 e 90. Daí. que o decidirá. até mesmo válidos. Todo e qualquer precatório. será ouvido o Procurador da República. no nosso Regimento Interno. verifica-se o momento inicial. previstos os pagamentos para este exercício de 1991. o sofisma de que os recursos relativos deverão ser colocados à disposição deste Egrégio Tribunal em 01/01/92. deste E. que teria a empresa agravante solicitado diligências e feito a ressalva quanto à precedência na ordem de apresentação de seu precatório perante esta Corte. constantes de precatório judicial. em virtude de sentença judiciária. que não deixa margem de dúvidas quanto à precedência cronológica computar-se a partir do momento da apresentação do precatório no âmbito do Tribunal e não como pretende o agravado. então. O processamento se há de impor até mesmo em resguardo de eventuais falhas e lapsos. da Constituição Federal. quando apresentado no Tribunal. eminente Presidente. verifica-se que os dois precatórios receberam os ns 962 e 964. Com o parecer. A prevalecer o último entendimento. os pagamentos devidos pela Fazenda Federal. podendo ordenar diligências. de verba necessária ao pagamento de seus débitos. artigo 100.02. 100. Da certidão acostada às fls. Parágrafo 1 . da Constituição Federal. o que há de ser solucionado à luz do artigo 100. da Constituição Federal. Parágrafo 2 As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário. No caso em julgamento.apresentar na Secretaria deste Egrégio Tribunal os precatórios que receberam os ns 90. em 28 e 29 de junho de 1990.Ex. estaria revogada toda a garantia constitucional quanto à precedência e à preferência dos precatórios. Foi o que ocorreu nos autos. da data do pagamento do precatório. consoante ofício nos autos. Tal procedimento do precatório não é causa impeditiva de sua precedência na ordem cronológica de sua apresentação. no sentido de que o precatório indigitado nestes autos teria sido apresentado após 01/07/90.02. Ouvi de S. poderia levar a uma preterição indefinida. Tribunal. far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.16717-2. Tais elementos contradizem a afirmação do Banco Central. trata-se de preterição inconteste na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. do nosso Regimento Interno. recebe o devido processamento.. à exceção dos créditos de natureza alimentícia. Transferir-se-ia à parte executada comandar o momento inicial que através de expedientes. com afronta à garantia constitucional da autonomia dos Tribunais. o procedimento que deve obedecer o Precatório já distribuído e autuado neste Tribunal. há de se computar da apresentação perante o Tribunal e jamais da comunicação ao órgão executado. contando-se tal apresentação a partir dos dias 28 e 29 de julho de 1990. do artigo 100. deferir ao agravante o seqüestro do pagamento de seu precatório. de autoria do eminente jurista José Carlos Barbosa Moreira. não pode outra norma destinar os recursos arrebanhados pelo FNT. para. JULIETA LÍDIA LUNZ Desembargadora Federal ________APELAÇÃO CÍVEL_________________________________________ (Argüição de Inconstitucionalidade) REGISTRO N 89.depósito.Instituída sobretarifa sobre o serviço de telecomunicações. como salientado no memorial do Banco Central. o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. especificamente seu artigo 51. LEI N 4. FNT. Na ordem cronológica de apresentação do precatório.859/81. Desembargadora Federal Julieta Lídia Lunz Apelante: União Federal Apelado:Vicente Silveira ________EMENTA________________________________________________ __ CONSTITUCIONAL. .02. ante a textual afirmação da Assessoria de Orçamento e Fiscalização Financeira. mas reformo o despacho de V. Senhor Presidente. LEI N 6. bem como inexistir a inclusão de outra dotação neste sentido". nos termos do parágrafo 2. conforme faz ver a Lei n 4. LEI N 6. I . tive oportunidade de contatar com o Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado e a questão é pacificamente solucionada no sentido de que a ordem de precedência. DESVIO DE FINALIDADE. TRIBUTÁRIO. sob pena de desvio de finalidade. para outras atividades. pois que inexiste vinculação com sua origem legal ou fonte instituidora.Ex para divergir do seu entendimento e dar provimento ao agravo.754/79 e DECRETO-LEI N 1. peça acostada aos autos. DECRETO-LEI N 1. ressaltando ainda que.117/62.127/74. da Constituição Federal. e.Ex. o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. Data venia. com fim específico e por prazo determinado. cumpridas as determinações. recentemente.093/74. ordem cronológica de apresentação dos precatórios se conta a partir da apresentação de cópia protocolada no Tribunal.117/62. Sra.08379-9 / RJ Relatora:Exma. data venia da lição trazida à colação. Dou provimento. no sentido de que "não foi inserida nenhuma medida ou dotação orçamentária para cobrir despesa de precatórios para a Justiça Federal." Tão extrema medida se impõe. jamais a comunicação ao órgão executado. e autorizar. Peço vênia a V. peço-lhe a máxima vênia. a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência. geração: notlih do valle filho . Custas.editoraçào: ramanal pimenta A EXM SR DESEMBARGADORA FEDERAL JULIETA LÍDIA LUNZ: .093/74. por força de norma constitucional. Decidindo a questão a 2 Turma. 08 de março de 1990 (data do julgamento).set/996 . ou seja. em que são partes a UNIÃO FEDERAL e VICENTE SILVEIRA.Tratam os autos de argüição de inconstitucionalidade suscitada no âmbito da 2 Turma deste Egrégio Tribunal. de 1974. 1/1/85. ________ACÓRDÃO______________________________________________ ___ Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide o Tribunal Regional Federal da 2 Região. declarar a inconstitucionalidade do item III do artigo 2 da Lei 6. alíquota e sujeito passivo.A criação de novos tributos necessita. ROMARIO RANGEL Desembargador Federal Presidente JULIETA LÍDIA LUNZ Desembargadora Federal Relatora ________RELATÓRIO____________________________________________ ___ arquivo original . as que se lhe sucedem estão. os recursos do FNT ser transformados abruptamente. que instituíram o Fundo Nacional de Telecomunicações e seus meios de fomento. quais sejam: fato gerador. como de lei. como assim o querem os Decretos-leis ns 1.Argüição de Inconstitucionalidade que se acolhe para declarar inconstitucional a exigência da sobretarifa a partir da edição da Lei n 6.02. ouvido o Ministério Público. com vistas à reforma da decisão prolatada pelo MM. IV .093. Não podem. em sessão Plenária.093/74 em cotejo com a Lei n 6. maculadas pelo mesmo vício. que cria o Imposto Sobre Serviços de Comunicações. na forma do artigo 167 parágrafo 2 do Regimento Interno. por conseguinte.859/81.Estampado o desvio de finalidade com a edição da Lei n 6.II . Dr. nos autos da Apelação Cível n 89.093/74.117/62. Rio de Janeiro. que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. III . por maioria absoluta. se pronunciasse quanto à constitucionalidade ou não dos diplomas legais referidos. também. É o relatório. determinou a remessa dos autos a este Plenário. nos termos do relatório e voto constantes dos autos. dos pressupostos à sua exigibilidade. para que. por unanimidade. ________VOTO__________________________________________________ ___ .08379-9/RJ.186/84 e para o exercício de 1985. até a vigência do Decreto-lei n 2.754/79 e 1. que manifestou-se pela procedência da ação de repetição de indébito. Juiz da 17 Vara Federal neste Estado do Rio de Janeiro. ante a inconstitucionalidade do artigo 2 da Lei n 6.127/74 e a Lei n 4. em espécie do gênero tributo. Já em 1966 a Resolução n 4 do Conselho Nacional de Telecomunicações fixou as alíquotas incidentes quanto aos serviços de telecomunicações internacionais e seu prazo de duração 10 anos.117/62 foi instituído o Código Brasileiro de Telecomunicações. Finalmente o Decreto-lei n 2. posto que se resume a .117/62 . bem assim o Fundo Nacional respectivo.127/74. radioamadorismo. inciso III da indigitada lei. De certo que as taxas são devidas em razão de serviços públicos obrigatórios (ainda que não essenciais) e as segundas são facultativas.Cumpre analisar de per si as sustentações da apelante União Federal e neste sentido há de se fazer uma breve digressão quanto às origens legais da sobretaxa ou sobretarifa incidente nas quantias pagas pelo serviço de telecomunicação. mais precisamente de preço pago por serviço facultativo. revogou o artigo 87 da Lei n 4.093/74 previu a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento a partir de 1982. quando ter-se-ia ilegítima a cobrança da sobretarifa. na forma do artigo 2.A EXM SR DESEMBARGADORA FEDERAL JULIETA LÍDIA LUNZ (RELATORA): . Pretende a União Federal estar prescrito o direito para reaver as parcelas recolhidas a partir de 1982. foram criadas várias modalidades de comunicação. bem assim atribuiu à EMBRATEL a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional de Telecomunicações. subsidiária da TELEBRÁS.093/74 foi criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento destinado a financiar projetos prioritários . preceituando que os recursos a ele destinados comporiam a lei orçamentária com recursos ordinários do Tesouro Nacional.306/72.186/84. pelas concessionárias ou permissionárias de telecomunicação etc. do Código Civil. parágrafo 3. De sorte que ocorreu um desenvolvimento intenso e oportuno no que diz respeito às comunicações. à disposição do interessado colocado. a saber: telefonia.o indigitado FNT.792/72 autorizou a criação da TELEBRÁS. que instituiu o Imposto Sobre Serviços de Comunicações.Decreto n 71. De certo que o Decreto n 70.913/72 autorizou a transformação da EMBRATEL em sociedade de economia mista. ainda que se tenha transformado em imposto. no qual foi fixado o prazo de 10 (dez) anos de arrecadação da questionada sobretaxa. possível a repristinação da lei revogada. A Lei n 5. para a qual foram transferidos os recursos do FNT . acrescentando o douto Procurador da República a noção que se há de ter de serviço público. serviços especiais e serviços limitados.117/62 se fez através do Decreto n 52. nesta última se comportando aqueles que originam a cobrança das taxas e das tarifas. telegrafia. Com a Lei n 4. regulamentadas especificamente. destinado à incrementação e aperfeiçoamento dos serviços ali referidos. 026/63. sobre qualquer serviço de telecomunicação prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2. na forma do art. destinando-se a este a tarifa até trinta por cento. sem qualquer vinculação.e mais uma vez foram deslocados os recursos do FNT.352/63. que criou o Sistema Nacional de Telecomunicações. De certo que compete à União a cobrança de preços públicos. não apenas no caso das telecomunicações. Com a edição do Código Brasileiro de Telecomunicações. posto que havendo disposição expressa. em razão do que os recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações a ela foram destinados. cujo regulamento se deu com o Decreto n 53. rodiofusão. Com a edição da Lei n 6. isto porque tratava-se desde o início de preço público. A regulamentação da Lei n 4. Entretanto a mesma Lei n 6. Sustenta a União Federal que o prazo de cobrança do Fundo Nacional de Telecomunicações foi prorrogado com a Lei n 6. ou cujo valor nela se possa exprimir. em caráter mais específico. A União Federal argumenta que a naturza tributária da sobretarifa surgiu no momento em que passaram à disposição da TELEBRÁS e após integrar o FND (Lei n 6. não mais se legitima sua cobrança. Entendo que divorciada da natureza do tributo a tarifa questionada nestes autos. nestes se compreendendo os serviços de telecomunicações em geral . como recursos ordinários do Tesouro Nacional. alíquota. muito menos se comporta como imposto a questionada sobretarifa. como recursos originários do Tesouro Nacional.093/74) ou compor o Orçamento da União. e não para conceituá-la como tributo. a qual estabeleceu que o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND). De certo que o fato de vir instituída em lei. e do usuário se exigindo a tarifa correspondente.352/63. sem qualquer vinculação a órgão.diferenciação na facultatividade ao pagamento das últimas (tarifas) desde que dispensáveis aos serviços à disposição do cidadão colocado. visando a comodidade e o aprimoramento das relações sociais. despindo-se do carater genérico do tributo. concluindo com o pedido de reforma da decisão recorrida. A noção legal e exata de tributo se infere do artigo 3 do Código Tributário Nacional ."prestação pecuniária compulsória. posto que afastada a natureza tributária esvaem-se as muitas "inconstitucionalidade" e "ilegalidade" opostas à cobrança da sobretarifa questionada. telegrafia. Data maxima Venia aos que entendem como tributo a imposição do acréscimo de 30% no pagamento dos serviços de telefonia. não se compadece com a natureza do tributo. . fundo ou despesa. com o advento da Lei 6. e os recursos que o integram continuariam a compor a Lei Orçamentária. fato gerador. entendendo que se equivocam os que sustentam que os recursos do FNT. ao aperfeiçoamento do que à disposição dos usuários já existia. ora apelado.certo é que tais serviços à disposição dos usuários dos aparelhos telefônicos e similares exigem em contrapartida o pagamento através de preço público respectivo. Assim. os serviços de telecomunicações. radioamadorismo e outros serviços especiais. por último.093/74. deixando de ser atribuídos à TELEBRÁS. não passaram à destinação estranha ao setor de telecomunicações. se voltam "pro cidadão". posto que delas se exige o sinalagma ou a contraprestação respectiva. em moeda. Assim. radiodifusão. no que diz respeito à desvinculação dos recursos das sobretarifas do FNT para o FND e depois para o Orçamento.tais circunstâncias legais se prestam para legitimar a sobretarifa. regulamentados pelo Decreto n 53. a taxa e a tarifa. Sustenta ainda a recorrente União Fedral com o fato de ser irrelevante para o desempenho da questão a argumentação do autor. sujeito passivo. que não constitui sanção de ato ilícito. as tarifas pelos serviços de telecomunicações suportaram um acréscimo destinado. Desta forma. considerada a desvirtuada finalidade da indigitada sobretarifa. quanto às distinções cerebrinas e. A noção de preço público ou. a contar do exercício financeiro de 1983. não pode ser suficiente para que se tenha como espécie de tributo o acréscimo somente exigível dos usuários de serviços específicos e não essenciais . instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada. ficaria extinto. posto que "as relações jurídicas que dão origem a tributos ou a preços públicos se extiguem com o respectivo pagamento" (coerente com a tese de que o regime jurídico dos serviços é que define se há tributo ou preço público)." Não se compadecendo da natureza do tributo. especificamente. e ser cobrada através de atividade administrativa. vista a noção daquele na taxativa enumeração do Código Tributário Nacional. desvinculados de qualquer órgão. O caráter genérico da obrigação tributária exige a tríplice relação. 186. ou fonte instituidora. sem vinculação com sua origem legal. art. sem os elementos essenciais. à sua instituição. art.9 Edição .093/74 descaracterizou a natureza e a destinação da mencionada tarifa. tais como. abruptamente. fato gerador.859/81 transformaram.Forense . inclusive quanto ao fato do desvio de finalidade. de 28/12/84. a sobretarifa criada pela Lei 4. constituindo o crédito tributário".859. Os Decretos-lei ns 1. por estar eivada de inconstitucionalidade. agora. 51. além de determinar. 113.117/62. de 28 de dezembro de 1984.A ilegalidade maior e a inconstitucionalidade gritante. fundo ou despesa (art.pág. o desvio de finalidade dos recursos arrecadados do FNT.754/79 e 1. a partir do exercício financeiro de 1982. com destinação diversa da preconizada Lei 4. podemos afirmar com Aliomar Baleeiro que "não há dívida de imposto sem que a lei estabeleça o fato gerador.1980 . contudo. aí. Caracterizou-se. no sentido de que o produto da arrecadação do FNT passaria a compor as leis orçamentárias e constituiria recursos ordinários do Tesouro Nacional. embora. Tornou-se aquela sobretarifa. Essa lei é que causou o desvio de finalidade dos recursos arrecadados do FNT. por isso mesmo. passou a ser exigida de forma compulsória sob o título de imposto. conter previsão legal de fato gerador. inclusive. como já o fizera seu congênere anterior. com características de imposto. 51) como sobretarifa destinada. 411). sem dúvida. sem. inclusive na parte que julga legítima a exigência do imposto. 114). de 17/2/81. visando a carrear recursos necessários à realização de projetos de desenvolvimento. art. com a ocorrência do fato gerador (CNT.117/62. acima vistas. que. Realmente. dada a exigência mascarada como imposto e. que criou o Imposto Sobre Serviços de Comunicação e sua exigência se deu a partir do exercício seguinte. Estes são os fundamentos que me levam a aderir aos fundamentos da r. que. em espécie do gênero tributo. sentença. com o Decreto-lei n 1.186. tanto que essa obrigação tributária surge. não sendo. em respeito ao princípio da anterioridade. que ficava extinto. a partir da edição do Decreto-lei n 2. ainda. com destinação a fins estranhos à lei que os instituiu (Lei n 4. alíquota e sujeito passivo. 1). devida no interregno compreendido entre 27 de agosto de 1974 até o início da vigência do Decreto-lei n 2. sem qualquer vinculação a órgão. a Lei n 6. a realizar a expansão e melhoria dos serviços públicos de telecomunicações. Ele é a condição para que os funcionários do Fisco pratiquem os atos administrativos que individuam a obrigação fiscal (lançamento). um acréscimo resultante de exigência compulsória. (In "Direito Tributário Brasileiro" . antecipou. inciso III). parágrafo 1). art. especificamente.093/74 (instituída no artigo 2. Fez aquela lei criar um acréscimo à exigência compulsória. alíquota e sujeito passivo.117/62. o prazo de extinção do sobrealudido FND. Acolho a argüição para julgar inconstitucional a cobrança da sobretarifa do FNT a partir da vigência da Lei n 6. JULIETA LÍDIA LUNZ Desembargadora Federal . somente. foram coroadas pelo Fisco Federal. Não resta a menor dúvida de que a transferência dos recursos do FNT para o Fundo Nacional de Desenvolvimento revestiu-se de manifesta inconstitucionalidade. Se o fato gerador da obrigação tributária é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência (CNT. programa. Sociologia. Romario Rangel e como Diretor do Foro e Corregedor Permanente da Justiça Federal do Espírito Santo. com Licenciatura em Filosofia. onde. de Muniz Freire. Ao fim de seu mandato passou a integrar a 2 Turma. Proferiu inúmeras palestras e conferências sobre temas jurídicos e publicou escritos jurídicos em jornais. iniciou sua vida jurídica como Procurador da Prefeitura Municipal e Assessor Jurídico da Câmara Municipal. (tendo sido o fundador do Curso de Formação de Professor do Colégio Celso Calmon. da qual é o Presidente. grau Oficial. Em seguida. de Castelo e do Colégio Celso Camon. É agraciado com a comenda Ordem Militar do Mérito. 83. Espírito Santo. onde assumiu a Presidência através de eleição. Delegado de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Espírito Santo. publicado em 1988 pela Editora O Lutador. Sociologia Educacional. Romario Rangel foi Diretor do Colégio Estadual João Bley. Aprovado em 1 lugar no Concurso de Provas e Títulos para Juiz Substituto do Poder Judiciário do Espírito Santo. Em 1952. tendo passado pelas Comarcas de Conceição da Barra. iniciou em 1956 sua carreira de Magistrado. Instalou o Tribunal e equipou-o com os recursos técnico-operacionais mais avançados e o dotou do instrumental necessário a dar eficiência á prestação jurisdicional. Romario Rangel é Livre Docente. Direito Internacional Privado e leciona Direito Processual Civil. Romario Rangel nasceu em 8 de julho de 1924 na cidade de Castelo. História da Literatura Portuguesa e Brasileira. Arte Literária. Nomeado Juiz Federal Titular em 1967.DESEMBARGADOR FEDERAL ROMARIO RANGEL Filho de Alcino de Abreu Rangel e Rosa Selleti. Foi Diretor do Foro até 1979. com as medalhas "Mérito Tamandaré". "Medalha do Pacificador" e "Medalha do Amigo da Marinha". de Muniz Freire). revistas e edições da Universidade Federal do Espírito Santo. Paralelamente à Magistratura. redator de "O Brasil Novo" (estudantil) e "O Castelo". por merecimento. Membro de Bancas Examinadoras e Julgadoras de Concursos Públicos e promotor de eventos esportivos. de Belo Horizonte . a Juiz de Direito da Comarca de Mantenópolis. por aprovação em 1 lugar no Concurso de Provas e Títulos á Livre Docência em Direito.Minas Gerais. Em 1957. pela Universidade Federal do Espírito Santo. Língua Portuguesa e Ciências. também por merecimento. Entre suas atividades de Educador. Ingressou no serviço público na Prefeitura de sua cidade natal. também. Foi fundador e Diretor do Jornal "O Semeador". Psicologia. além de outros títulos e agradecimentos. Escreveu o livro "Memórias Líricas do João Bley"./85 e 87/89. foi reconduzido para os biênios 79/81. ________AGRAVOS REGIMENTAIS_________________________________ . Psicologia Educacional. foi promovido a Juiz de Direito de 2 e 3 Entrância. graduou-se em Direito pela Faculdade de Direito do Espírito Santo. foi promovido. onde ja lecionou Introdução à Ciência do Direito. Membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral no período de 1967 a 1977. Em março de 1989 chegou ao Tribunal Regional Federal da 2 Região. instalou e organizou a Sessão Judiciária do Espírito Santo. com a Tese "Tempo Jurídico É Professor Titular da Universidade Federal do Espírito Santo. Muniz Freire e Guaçuí. Lecionou Filosofia. não tem legitimidade para requerer a suspensão de execução de liminar. A r.0026913-5.RIONDA (FAR-EAST) LTD. 01 de fevereiro de 1990 (data do julgamento) ROMARIO RANGEL Presidente e Relator ________RELATÓRIO____________________________________________ ___ O INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL.IAA. Acordam os membros do Tribunal Regional Federal da 2 Região. Rio de Janeiro.02. Custas como de lei. 2 Ag: Instituto do Açúcar e do Álcool .A. por maioria. dando-lhes provimento. qualificado nos autos.14899-8 Agravantes: Agravado: Relator: 1 Ag: CZARNIKOW . . "na condição de terceiro prejudicado".________SUSPENSÃO DE 0015/89_____________________ SEGURANÇA N PROCESSO N 89. em exercício. para cassar a decisão Agravada. A CACEX. Dr JULIETA LÍDIA MACHADO CUNHA LUNZ proferiu na "Suspensão de Segurança" (Processo 89. sente-se agravado com o despacho que a Presidente.14899-8).02. ILEGITIMIDADE DE PARTE.: 33/35 Desembargador Federal Romario Rangel ________EMENTA________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL: DESPACHO SUSPENSIVO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. restabelecendo assim a liminar concedida do Mandado de Segurança n 89. conhecer dos Agravos. cuja decisão foi a seguinte: "Certo é que a remota e eventual possibilidade de prejuízos para as impetrantes. não constitue requisito para o deferimento de liminar que. sendo uma Diretoria do Banco do Brasil S. decisão de fls. Sociedade de Economia Mista. na forma das notas taquigráficas constantes destes autos e que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. pleiteada pela CARTEIRA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO BANCO DO BRASIL S/A.. ________ACÓRDÃO______________________________________________ __ Vistos e relatados estes autos em que são partes a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A e o Juízo Federal da 17 Vara/RJ.02. bem assim a alegação da possibilidade de perda da quota de exportação. Ainda. subverte o controle econômico-financeiro das exportações.não aponta vícios nos atos jurídicos celebrados. motivo pelo qual "ubi eadem ratioibi eadem dispositio". . na qual explicava a negociação realizada. como de costume praticado da mais distinta JUSTIÇA" (fls. transcreve trechos da comunicação. ao preço" (fls." (fls. em total subversão das normas processuais.. para ciência desta decisão...89. SUSPENDO A LIMINAR e determino se oficie a autoridade impetrada.. e alertava para as graves conseqüências decorrentes dos atrasos na expedição das quais de exportação pela CACEX. como agora pede. dever elementar de qualquer contratante.89. 241/242)... sofrerá os encargos e prejuízos oriundos do descumprimento dos contratos. unicamente. A indigitada liminar.. determinada pelo princípio jurídico e moral de que "pacta sunt servanda" e por superiores interesses do País" (fls.depois de admitir este recurso de terceiro prejudicado. os respeitáveis despachos agravados. o interesse recursal da Autarquia é inquestionável porque as decisões presidenciais. relativo ao Aviso n 1. pedindo a suspensão da liminar deferida.. Conclue a agravante." a sua objeção quanto ao cumprimento dos contratos ". com fundamento no artigo 499. 243/244).que parece ter impressionado a eminente Prolatora das respeitáveis decisões recorridas. Ressalta que a CACEX ". em 4 de outubro próximo passado. posta em resguardo de alegados prejuízos patrimoniais de terceiros.constituem atos jurídicos perfeitos e contra cuja validade e eficácia nada se alega.. datada de 5. como terceiro prejudicado. arcando com os pesadíssimos ônus da demora no embarque da mercadoria vendida.. impediram o cumprimento de contratos em cuja execução tem o suplicante. como também para se livrar de pesados prejuízos e dos imagináveis comprometimentos da sua imagem" (fls. Afirma. ou mesmo seus reflexos financeiros e irreparáveis e graves danos. uma vez que ". reconsidere. pela MM. com respaldo no Decreto 98. ou que o encaminhe ao julgamento do egrégio Plenário. caput. não só para cumprir a obrigação assumida. que contrataram com o Instituto do Açúcar e do Álcool. do Presidente do IAA dirigida ao Ministro do Desenvolvimento da Indústria e Comércio.. que teve a ocasião de examiná-la detalhadamente.. 245/246). Alega que ambas as situações." Preliminarmente.. Juíza da 15 Vara Federal desta cidade à TATE & INDUSTRIES LTD. seria de esperar-se que as liminares não fossem cassadas. 239/240).160. expondo a economia interna do País. o maior empenho.. que ". mantendo as liminares indevidamente suspensas. do Código de Processo Civil sua legitimidade para recorrer.. que a matéria é de pleno conhecimento da douta Presidência desse Colendo Tribunal. Por tais razões. em prosseguimento. seja no que pertine à conveniência ou não da exportação.12.." O agravante. diz respeito. exame a prestação jurisdicional. Finalmente a agravante pede ".. como todas as autoridades às quais o problema está afeto. e sobre ela emitir substancioso procunciamento. alega a agravante.11.054. que não há impedimento para a execução dos contratos. suspendendo liminares concedidas às respectivas impetrantes. quando apreciou. não diferem "quanto à essência". de 18. Esclarece que ". quando todos os órgãos competentes se encontram empenhados na sua fiel execução.satisfazendo "in totum" o objeto do "writ". de 15 de agosto de 1989. após essas considerações iniciais relata "a questão em juízo" observando ".. 246). convenções e atos internacionais é o Presidente da República (art. Quem celebra os tratados. Desta forma.Faz-se necessário ressaltar que as empresas estrangeiras. cujo pedido não foi conhecido.12. 247 "in limine"). I. Esta Presidência. sejam aplicados aos seus destinatários. de acordo com o despacho do Presidente. 84. em exercício (é ler despacho de fls. 49. Ainda que assim não se possa classificá-los. o Poder Judiciário não tem competência para modificar a política açucareira adotada pelo Brasil. decisão. ROMARIO RANGEL Desembargador Federal ________APELAÇÃO CÍVEL 13981-RJ______________________________ (2 Turma) N REGISTRO N 90. apreciando o fato à luz das possíveis conseqüências diante do mercado internacional. que não cabe examinar a v. Esclarece esta Presidência.00647-0 Relator: Apelante: Advogado: Desembargador Federal Romario Rangel Companhia Predial de Taubaté Ramon Alonso Filho . já que. Justifica-se a aprovação pelo Congresso. da Constituição Federal). já que. Ministro WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO. são sempre atos sujeitos à apreciação do Congresso. É o Relatório. de uma forma ou de outra. VIII). da Constituição da República). Porém. Os atos internacionais situam-se no âmbito do relacionamento entre Estados e organismos estrangeiros. No caso. como representante do povo deve ele pronunciar-se sobre assuntos de seu interesse (art. eles dependerão de aprovação pelo Poder Legislativo para se tornarem eficazes (art. É justa a exigência do referendo do Congresso Nacional naqueles atos que representem encargos ou gravames ao patrimônio nacional (grifei). de 29. ingressaram com o pedido de Agravo Regimental perante o Superior Tribunal de Justiça. proferida pela Presidente. 26 de janeiro de 1990. sua eficácia depende de aprovação (ratificação) pelo Congresso Nacional. manteve o despacho ao determinar a inclusão do presente na pauta de julgamento da 1 Sessão ordinária do Pleno. Por isso.89. 247. É indispensável a participação do Poder Legislativo após a celebração de quaisquer tratados ou convenções para que seus termos. em fls. Rio de Janeiro. VII. as questões que envolvem a impetração são de molde a aguardar-se a decisão definitiva do mandado de segurança. que muitas vezes estabelecem direitos e obrigações. inconformadas com a decisão da Presidência desta Corte e em razão do recesso forense.02. diz-se que são atos "ad referendum" do Congresso Nacional. 84. Apelado:União Federal ________EMENTA________________________________________________ __ Processual Civil. Execução da sentença. Iniciativa. 1- O impulso processual deve provir do Estado, através do Juiz e de seus funcionários. Se o Juiz proferiu o despacho impulsionador mas os funcionários da Vara não lhe deram cumprimento, não há como imputar a responsabilidade pela paralisação do feito à parte porque não lhe competia praticar os atos nele determinados. 2- O juiz infringe o princípio da exaustão jurisdicional quando aprecia, mais de uma vez, matéria sobre a qual já se pronunciou, infringindo o art. 471 do CPC. 3- Incabível punir a parte com a extinção do feito, se não é sua a inércia e não lhe cabe praticar diligências ou quaisquer atos determinados pelo juízo. ________ACÓRDÃO______________________________________________ ___ Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, para que se prossiga na execução, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Rio de Janeiro, 08 de outubro de 1991 (data do julgamento). ROMARIO RANGEL Presidente e Relator ________RELATÓRIO____________________________________________ ___ O Exmo. Sr. Desembargador Federal Romario Rangel: - Por medida de economia processual, uma vez que se trata de feito que data de 1959, adotei o Relatório de fls. 213/216, da lavra do eminente Ministro Lauro Leitão, do Egrégio e extinto Tribunal Federal de Recursos. Apreciando a controvérsia, a 2 Turma (do Tribunal Federal de Recursos), à unanimidade, negou provimento a todos os recursos, conforme o v. acórdão, que tem a seguinte ementa: "Pelo inadimplemento contratual responde a União como qualquer particular, devendo ser condenada ao ressarcimento dos prejuízos a que der causa." (Publicado no DJ de 23.11.1964). Os autos foram sobrestados, em cumprimento ao que foi determinado pelo egrégio Tribunal Pleno, em sessão de 20.07.64, tendo prosseguimento, posteriormente, isto é, em 24.06.65, de acordo com a Portaria n 37/65 do Exm Sr. Ministro Presidente (daquela) Egrégia Corte. A União Federal, todavia, irresignada com o v. acórdão, interpôs recurso extraordinário, para o Excelso Pretório, mas o eminente Sr. Ministro Presidente negou seguimento ao recurso. Irresignada com a r. decisão, a União interpôs agravo de instrumento, mas o egrégio STF lhe negou provimento. À vista disso, os autos foram remetidos ao MM. Dr. Juiz Federal da 4 Vara, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o qual mandou cumprir o v. acórdão, em despacho publicado no DJ de 25.03.68 (fl. 116), onde foi recebido em 04/03/68 (fl. 116). Conclusos ao MM. Juiz, S. Exa. proferiu o despacho seguinte: "Cumpra-se o Venerando Acórdão." Rio, 25 de março de 1968. Ass. (fl. 116) Em 09.06.70, foi datada a petição do Dr. Antonio de Oliveira Pinto, pedindo a juntada do substabelecimento do advogado da Autora, despachada em 20.07.970 (fl. 117) e juntada no mesmo dia (cert. de fl. 116v.). O MM. Dr. Juiz, em 18.08.70, mandou devolver o processo administrativo (fl. 120), despacho que foi cumprido através do ofício cuja cópia se encontra às fls. 121, tendo sido lavrado o termo de "desapensação" às fls. 122, em 20/08/70. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos acusou o recebimento do processo administrativo e solicitou ao Dr. Juiz a remessa do teor da decisão proferida por este egrégio Tribunal, para complementação administrativa processual, no que foi atendida, em of. datado de 07/10/70 (fl. 127). A Cia. Predial Taubaté, em 21.06.77, comunicou a MM Magistrada o falecimento de seu advogado, ocorrido em 09/07/73, em correspondência datada de 21/06/77, tendo sido recebida essa comunicação em 04/07/77 (f. 129). Em face da especialização da 4 Vara, o processo foi redistribuído à 2 Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro (fl. 131), cujo Juiz Titular determinou a intimação das partes e mandou que se aguardasse a iniciativa da parte interessada, na execução da r. sentença, em 13/07/77 (fl. 131v.), tendo sido este despacho publicado no "Diário da Justiça" de 20/07/77 (ver cert. de fl. 132). A Cia. Predial Taubaté, em 14.04.78, requereu vistas dos autos, que lhe foi aberta no dia 24/04/78 (fl. 135), tendo sido o processo devolvido em 07/07/78. O MM. Magistrado, atendendo ao requerimento da Autora, datado de 03/07/78 e despachado em 10/07/78 (fl. 136), mandou oficiar à EBCT, estando o ofício datado de 29/09/78, mas recebido pela EBCT em 03/10/78 (fl. 138), no sentido de que o Juízo fosse informado sobre as providências adotadas para o cumprimento do v. acórdão. Os autos do processo foram entregues, em confiança, a Brenno de Andrade em 06/10/78 (v. termo de fl. 140), e devolvidos em 09/03/79 (fl. 140). A Autora, em 09.03.79, requereu a remessa dos autos ao Contador do Juízo, para os fins do art. 604 do CPC e "ter início à liquidação da r. sentença." (f. 141), tendo sido proferido, pelo MM. Juiz, o despacho: "J. Como requer." Em 16/04/79 foi oficiado ao Presidente da EBCT (v. o of. de fl. 143), onde o MM. Juiz e atual Des. Fed. Ney Valadares, atendia o pedido da Autora e, mais, "reiterava" "os termos do ofício n 1220-78, de 29 de setembro do ano passado, no qual solicitei seja informado a este Juízo sobre as providências adotadas para o cumprimento do julgado na Apelação Cível n 15.715." A EBCT pediu vista dos a. (fl. 146), em 07/05/79 e, em ofício datado de 31/05/79, recebido em 01/06/79, esclareceu que se encontrava alheia a qualquer participação na lide e, em conseqüência, os expedientes referentes à fase executória deveriam ser dirigidos à União Federal. Em 25.06.79, foi publicado o despacho do MM. Dr. Juiz, pelo qual foi aberta vista ao Exeqüente, ocasião em que o advogado da Autora, em petição datada de 04/07/79 (fl. 153), renunciou ao mandato, que lhe fora conferido. Atendendo ao despacho do MM. Magistrado, foi regularizada a representação da Autora, através da juntada da procuração de fl. 156 e petição de fl. 155, a qual, em 14.11.79, pediu vista dos autos (fl. 159). Com vista dos a., a União Federal afirmou que não havia o que se executar no feito, em face da prescrição ocorrida, nos termos do art. 178, par. 10, VI, do Código Civil, e art. 1 do Dec. 20.910/32 (fl. 162). O MM. Dr. Juiz, em 12.12.79, proferiu despacho (fl. 163) nestes termos: "Assino à Autora o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para promover o andamento do feito, sob pena das cominações processuais cabíveis. Em 12.12.79." A Autora, então, requereu, novamente, a remessa dos autos ao Contador, para elaboração do cálculo da indenização, especificando, ainda, que incidia, na espécie, a correção monetária (fls. 165/170). A União Federal pediu o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito da Autora (fl.171 v.). O MM. Magistrado, finalmente, decidindo a espécie, decretou a prescriçao da execução, declarou extinto o processo e condenou a Exeqüente ao pagamento das custas (fls. 173/175). A Cia. Predial Taubaté, todavia, não se conformando com a r. sentença, dela apelou para o egrégio Tribunal Federal de Recursos, juntando, desde logo, suas razões (fls. 178/184), tendo o recurso sido recebido "nos efeitos legais", em 10/04/80. A Apelada ofereceu contra-razões (fls. 187/189). A douta Subprocuradoria Geral da República, oficiando no feito, opina pela manutenção da r. sentença e, conseqüentemente, pelo improvimento do recurso. Aqui termina o Relatório da lavra do Ministro Lauro Leitão, com os acréscimos que julguei oportuno fazer, para melhor situar a controvérsia. Incluídos os autos na Pauta de Julgamentos de 14/12/82, da 1 Turma do Tribunal Federal de Recursos, foram os mesmos dela retirados, a pedido da própria Apelante, que pretendia ver reajustado o valor da causa, face à Lei n 6.825/80. Ouvida a Subprocuradoria da República, esta opina pelo indeferimento do pedido, por falta de previsão legal. O feito fica, então, sem movimentação de fevereiro de 1983 a abril de 1989, quando foi remetido a este Tribunal, tendo sido aqui recebido em março de 1990, e distribuído à Desembargadora Federal Julieta Lídia Lunz. Tendo a eminente Relatora que me antecedeu assumido a Vice-Presidência-Corregedoria, em 04/04 p.p., foram os autos a mim redistribuídos. Indeferi o pedido de reajuste do valor da causa, por falta de amparo legal. A Apelação é tempestiva, foi convenientemente preparada e recebida em seus legais efeitos. É o Relatório. ________VOTO__________________________________________________ ___ A matéria tratada nos a. Nisso andou bem o MM. a relação jurídico-processual. Assim. o réu e o juiz. pelo menos. é vedado. E o que se vê nos autos? Ao receber o processo do extinto Tribunal Federal de Recursos. se a "palavra enviada" ficar ao critério interpretativo dos que a recebem. Sabe-se que. poderes jurisdicionais. À uma visão superficial. o juiz é parte (imparcial) no processo e tem. opaco. aquilo. que poderia ser enunciada assim: Dado um fato temporal deverá ser a prestação pelo sujeito obrigado frente ao sujeito pretensor ou. nunca leva ao conceito (concebido. por isso mesmo. E o V. que é a essência-objeto da ciência. Grinover. despacho. O Poder Público é obrigado à conversar com seus súditos com clareza. sentença monocrática (fls. a prescrição deveria. muitas vezes. Juiz proferiu o despacho: "Cumpra-se o Venerando Acórdão.. "como instrumento para a prestação de um serviço à comunidade e particularmente aos litigantes. É uma garantia individual consagrada no texto da atual Constituição. límpido.)."Teoria Geral do Processo". que a Autora reiterasse o pedido de que se cumprisse o V. com. é fonte. à meditação: o processo é o instrumento mesmo da resolução dos conflitos. mas ainda o de conduzir o processo segundo a ordem legal estabelecida (devido processo legal). Na interpretação se embute o amplamente subjetivo. só se instaura. Mas. deverá ser a sanção pelo funcionário obrigado frente ao sujeito pretensor. 263). Acórdão havia negado "provimento a todos os recursos".. decorrido o prazo. 70/76). Será que se pretenderia." (Araujo Cintra. poderá parecer que. Se o "dito" demandar interpretação dos destinatários da palavra. RT. cuja fluência se iniciaria com o trânsito em julgado da decisão. Não só o dever de sentenciar ele tem. 5 ed. Para que haja diálogo. individual e. é extremamente delicada e complexa. necessariamente. já estava determinado que se fizesse. que se desenvolvem no processo. honorários e valor das despesas que enumerou (fl. talvez. O verdadeiro conhecimento não pode ser relativo a cada sujeito cognoscente.no caso. Sem estes três sujeitos. 116). que visa a proteção do direito subjetivo. Acórdão? . de pronto. O conhecimento de cada sujeito cognoscente. e até de ofício. a mais das vezes. Juiz que cumpriu seu "poder-dever". de "opinião" e não de ciência firme. p.. parido). dada a não prestação. de logo. não necessitava a Autora de nada mais fazer. ser decretada. fazendo prevalecer a r.dever da "transparência" do que se quer expressar sem enganar os que participam da conversação. que o exerce através de seus "funcionários obrigados" . depois deste r. o lógos tem que ser claro." (fl. lógos= palavra). Determinando o cumprimento do V. os juízes. Dinamarco . propiciando às partes todas as oportunidades de participação a que tem direito e dialogando amplamente com elas mediante despachos e decisões tão prontas quanto o possível e motivação das decisões em geral (garantia constitucional do contraditório). custas. é um "dever" do Estado. Dialogar é a comunicação através da palavra (diá= através. É que a relação jurídico-processual. 76). três sujeitos: o autor. O que versa sobre o mutável. porque o que lhe competia fazer. sem subterfúgios . uma primeira questão se apresenta. O lógos obscuro. não há processo e nem se estabelece nenhuma relação jurídico-processual. e deveres. que dera pela procedência da ação e condenara a União a pagar quantia certa. só nasce. o MM. acrescida de juros. que é objetivo só da opinião. o "lógos" não cumpre o dialogar. irracional: tenho a opinião que desejo (o que foi dito deve ser isso ou. Acórdão. "poderes e deveres": poderes administrativos. 131 v.1979 (fl. de fl. sob pena das cominações cabíveis para depois. afinal. nos mesmos autos dos quais se originara o título executivo judicial. retira-se dele algo lhe é consubstancial e da sua própria condição de ser/existência. que esse r. desta vez pela Presidência da EBCT. fosse o V. tendo sendo os autos remetidos à 2 Vara (fl. o MM. Juiz que. É incrível como pode este escrito estar tão próximo do que consta destes autos! . expressamente. Nessa Vara. Observe-se.). Acórdão. 120). despacho fosse cumprido pelos funcionários da Secretaria do Juízo e que. 158). Juiz despachou: "Aguarde-se a iniciativa da Autora. depois. Acórdão.antes. cumprido. juiz. e. despacho de fl. já em 03 de julho de 1978. para a competente conta e nos termos do art. ter início a liquidação da sentença. portanto. Acórdão. Acórdão? . 604 do Código de Processo Civil. Diante da inércia do Juízo. por prudência. 7a. Aí. remeteu. CCPC.A Autora quedou-se. Onde o diá-lógos entre o Juiz e as partes? Onde restou a sua imparcialidade. 129). convenientemente. 136. ed.10. quando o MM. serenamente. 440. então. Moniz de Aragão escreveu: "Embora decorridos dois milênios e alcançadas inúmeras conquistas culturais. E como foi cumprido o r. como parte? Onde ficou o poder-dever do magistrado? O processo é algo vivo. a Autora ingressou com a petição de fl. em face da especialização da Vara onde ele corria. do advento do Código de Processo Civil atual (de 1973) e quando não se exigia nada mais para dar-se prosseguimento à execução. Nada mais. a "remessa dos autos ao Sr. Contador do Juízo. entre as quais a transformação do Direito Processual em ciência e em ramo autônomo do Direito. requerendo. 117 e procuração de fl. por determinação do MM. há horas em que o seu desenvolvimento lembra a encenação teatralizada do primeiro período do Direito Romano. decretar a prescrição. 116. por despacho de 18/08/70 (fl. Nele palpita a vida das partes envolvidas -autor. 128 e carta de fl. porque é um "processus". para promover o andamento do feito. que o r. o que a Secretaria cumpriu. que pediu a decretação da prescrição? O certo é que. 133 e. fez os autos conclusos ao MM. a Autora ingressou com a petição de fl. conseqüentemente. houve redistribuição do Processo. pelo prazo de 30 dias. em 9 de março de 1979. concedendo à Autora o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. na sua "interpretação" do r. 162)." Que iniciativa? Seria a do nobre Procurador da República (fl. entretanto. por ter o Juízo recebido correspondência da Autora de que seu advogado havia morrido (fl. tendo este pedido sido convenientemente deferido (v." (MONIZ DE ARAGÃO. ao seu mais dever de fazer cumprir o V. foi prolatado em 25 de março de 1968 . réu. 136). cópia da "decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Federal de Recursos" e só foi voltar a "olhar" o processo em 4 de julho de 1977. desatenta. o das ações da lei. 163. de fl. Em 20/07/70 foi a Secretaria do Juízo acionada para juntar o requerimento de fl. determinou que se devolvesse o processo administrativo. 116 e 116 verso). fls. Forense). Juiz prolatou o despacho de fls. depois. despacho e aguardou. Se o processo se interrompe. n. II.A Secretaria do Juízo quedou-se inerte de 25 de março de 1968 até 20 de julho de 1970 (v. por decorrência desse pedido. Não pode se estratificar. determinando o cumprimento do V. 118 e. 141. Novamente acionada. só certificando que publicou o despacho. Juiz. despacho que determinou o cumprimento do R. os a." Depois deste expresso requerimento. desp. continuaram inertes na Secretaria do Juízo até 11. CCPC. esta não. II. aquela se projeta no tempo. viver e morrer sem se prolongarem no tempo. vindo do Tribunal Federal de Recursos. que suporta o ônus . nascer. o processo se desenvolve até alcançar o final e em vista disso se diz que a relação processual tem. ou que o Juiz." (o. ENGELMANN refere que não se deve. em geral de ambos. entre outras. Se sua vida foi suspensa ou interrompida a sua marcha. Sua compatibilidade é demonstrada pelo exemplo do procedimento comum alemão e. no que vem a contrastar com as relações não-processuais: estas podem ser estáticas. à margem da vida. Forense).de fazer fluir naturalmente o processo. O que se verificou neste processo foi. cobrasse de seus servidores que atentassem para o cumprimento (e os servidores têm 48 horas para tanto!) do despacho proferido. v. "considerar como contrários os princípios dispositivo e inquisitivo. eventualmente." (MONIZ DE ARAGÃO. mas não quanto ao impulso subseqüente. no desempenho de seu poder-dever de impulsioná-lo. "Uma vez formado. O processo. depois. isto é.como parte .. alcança-se o máximo de êxito.Esqueceu-se que. sem "crises" que o possam comprometer e sacrificar o direito das demais partes. combinadamente. ao lado do princípio da iniciativa do Estado.. a característica de ser dinâmica. Temperando-se. justamente. a propositura da demanda . através do juiz ou do escrivão.. o foi por responsabilidade direta daqueles que deveriam atentar para o dever de retirá-lo da inércia e lhe injetar vida. contudo. nos escaninhos da Vara. O dinamismo da relação processual fica por conta da figilância do Juiz. Essa tese. recebeu do Juiz o impulso necessário: cumpra-se o V. bastaria que a Secretaria do Juizo remetesse os autos à Contadoria. Entre os autores por ele indicados. E para que o processo re-ganhasse a vida. mesmo poque havia um despacho a ser cumprido e este nunca chegou a sê-lo. 262 do Código de Processo Civil: "Escrevendo sobre os princípios informativos do processo civil e enunciando as máximas que constituem verdadeiros postulados da própria ciência processual. deram vida ao processo. podendo provir do Estado. Nem a Secretaria do Juízo. o que não deveria ter ocorrido.mas o impulso subseqüente dela prescinde.. cit. n. ATRAVÉS DO JUIZ OU DE SEUS FUNCIONÁRIOS. é a consagrada no texto: o impulso inicial incumbe à parte . pelo da Prússia. E o Processo que é VIDA restou INCAPACITADO DE . Acórdão e "P A R O U". 474/475). O IMPULSO PROCESSUAL DEVE PROVIR DO ESTADO. Restou ele "em sono plácido". ed. Não só os funcionários da Vara mas o próprio juiz esquecidos de que ele lá "estava" aguardando que eles cumprissem com o "dever legal". como se dá com a compra e venda de um calçado. ao voltar à Vara. hoje amplamente vitoriosa. 442. pags.o processo se desenvolve mediante a iniciativa do próprio juiz. que hoje é preponderante: vencido o primeiro impulso. os dois princípios. nem o próprio Juiz. portanto. do Ministério Público . comentando o art. ESTAGNANDO-SE NO JUÍZO. 7a. E por que assim? É Moniz de Aragão quem escreve.que é privativa da parte e.ne procedat iudex ex officio . proibido de agir de ofício quanto ao inicial. ROBERT WYNESS MILLAR incluiu entre eles o princípio da iniciativa da parte. estabelecendo-se meio-termo. descer à considerações que caberiam bem em manuais acadêmicos. paralizado por longo tempo. 10. Por sua natureza e localização no corpo do processo. pelo que diz o nobre Procurador da República. Afigura-se induvidosa a infringência do art. "sob pena das cominações processuais cabíveis". pois o MM. 143). não ocorreu a prescrição decretada. sem julgamento do mérito. sob pena de declarar extinta a ação e arquivamento dos autos. despacho que o impulsionou. sobrevindo o atual Código de Processo Civil. Não vou. sim. art. 276 do CPC. como o fez a Apelante. o cumprimento do V. sob pena das cominações processuais cabíveis (fl. já havia se decidido. É que o atual CPC não quer que processos fiquem. Por outro lado. 471 do CPC. que. deveria o MM. . E não lhe pode ser "somado". que fosse ela "intimada pessoalmente" para dar-lhe o devido andamento. o prazo de "sono" imposto ao processo. Juiz ordenado que a Autora-Apelante fosse intimada para dar prosseguimento ao feito. Esse não foi e nem pode ser considerado um despacho de mero expediente. e nem suprir. mas. ao não ser dado cumprimento ao r. Por só esses motivos. talvez pudesse ter-se livrado de estar ainda procurando a prestação jurisdicional a que tem direito. pelos funcionários subalternos do Juiz. não teria o MM. entendo secundários os demais argumentos da Apelante apesar de não menos relevantes. se entendesse que a Autora estaria agindo "com negligência". o Juiz que recebeu o processo. já em 1973 a prescrição já se dera!). AGRADÁVEL. Juiz. porque não lhe deram oportunidade para que assim fugisse de sua sujeição ao sono circunstancial. como devia. deu-lhe o impulso devido. Os servidores da Justiça descumpriram o despacho do juiz que determinou.REERGUER-SE E ANDAR. se o rotulado despacho de mero expediente fosse tal. do art. porque o seu cumprimento não dependia dela. II). nesta altura. a Autora não é responsável pela falta da prática de atos que não lhe competia executar. e a "crise" que sofreu. Só se deve ressaltar. por sua temporaneidade e oportunidade. porque só atendeu parte do pedido formulado OFICIANDO À EBCT (fl. 141). Esse é um princípio salutar e se houvesse sido convenientemente exercitado pelo MM. Juiz determinou que a Autora fosse intimada para dar prosseguimento ao feito. determinou que a Autora se manifestasse. não restando à Autora outra atitude a não ser a de esperar pelo cumprimento do r. DESDE A BAIXA DOS AUTOS À VARA. Nessa ocasião a Autora pediu o que deveria ter pedido e apesar de ter sido deferido o seu requerimento (fl. por negligência das partes. para extinguir seu direito. Acórdão e persistiram em não cumprí-lo até que o MM. está no rol das decisões interlocutórias. antes. quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes" (CPC. por negligência da Secretaria do Juízo . no "prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. por incúria do próprio Poder Judiciário. em tempo (?! mas. De toda sorte. e tendo este diploma estabelecido que "extingue-se o processo. 163). ao constatar a paralização do processo por mais de um ano. que a Autora-Apelante fosse intimada para defender-se do postulado pela União. por provocação do Procurador da República. Para mim. porque. a Autora não teria sofrido o dano que vem sofrendo. "em quarenta e oito horas. reapreciou a matéria sobre a qual. pois não estava ou em seu poder fazer que os funcionários do Juízo cumprissem uma determinação do seu Juiz. por isso mesmo. pelo que se vê dos autos. sendo.que não enviou o processo para a Contadoria. O percurso do processo. não o viu realizado. não é prazo que possa ser considerado como de sua responsabilidade. pura e simplesmente. em "Memorial" que me fez chegar às mãos. Juiz ter determinado. Juiz. 267. Advertida. quando. Autora. na forma do disposto no par. concretamente. despacho que determinara o cumprimento do Acórdão. como o foi. a prescrição do mesmo direito. pelo mesmo Juiz. Nessa cidade. As opções para fazer um curso regular eram limitadas. a matéria ficou preclusa e não poderia ser reapreciada. Iniciou sua vida profissional em banca de advocacia própria. Estado de Goiás. procrastina um feito e. em Formosa. no ano de 1960. Classificado em segundo lugar no Concurso Vestibular em 1956. A União. de modo que tinha de fazer a cavalo o percurso de 180 quilômetros entre a fazenda. para arguir. e lucupletar-se da demora que ensejou. no Vale do Rio Urucuia. na década de 1940.MG. através de seus servidores. onde fez o Curso Clássico no Colégio Marconi. mais tarde. casou-se. ROMARIO RANGEL Desembargador Federal DESEMBARGADOR FEDERAL NEY MAGNO VALADARES Ney Magno Valadares. na região do grande sertão de Minas Gerais. em seu proveito. sob pena da falência irremediável dos direitos e garantias do povo.Não tendo interposto Agravo de Instrumento da r. por exaurida a sua função jurisdicional. . decisão. não e o caminho correto e nem o mais digno. no Curso de Admissão ao Ginásio do Colégio Arquidiocesano do Planalto. hoje Município de Arinos. natural de Paracatu . depois. a posteriori. então dirigido pelo professor Arthur Velloso Versiani. em detrimento do direito do súdito. Servir-se da própria negligência para imputá-la. em março de 1961. Marco Aurélio (universitário) e Ana Carolina (9 anos). na Cidade de Unaí. com Abgail Sady Valadares. bacharelou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. ainda não havia rodovias na região. Distingüi-se. que não permitiu fosse exercitado. Assim. no ano de 1947. em 1963. no particular. Estado de Minas Gerais. na fazenda de seus pais. O Estado não pode agir dessa forma. não é justo e nem está de conformidade com as normas de garantias. desde logo. locupleta-se com a demora que provocou. transferiu-se para Belo Horizonte. dou provimento a apelação para que se prossiga na liquidação e execução. O Soberano que não respeita o seu súdito é tirano. Estimulado por seus professores e graças ao apoio de seus pais. e prevalência do Poder discricionário e arbitrário sobre o Estado de Direito. à parte. nasceu no antigo Distrito São Romão. por entender que de nada aproveitam os direitos se não existir quem os ampare contra os abusos. como um dos primeiros alunos de sua turma. pois. tendo dessa união três filhos: Carlos Magno (Engenheiro Químico e Professor). Aprendeu as primeiras letras com professor particular. tendo concluído o curso ginasial em 1952. O que vejo dos a. e a cidade de Formosa. onde nasceu. matriculando-se. filho de Randolfo Valadares e Garibaldina Valadares Versiani. Sra. Classificado em segundo lugar. exerceu esse cargo no período de 1972 a 1976. Lei de Tóxicos. em vaga destinada a magistrado federal. tendo exercido a função de Procurador Geral Substituto. tendo sido chefe do Setor de Financiamentos Internos. Rio de Janeiro. no concurso público para Procurador da Fazenda Nacional. as de Presidente da Terceira Turma. 621 do CPP em que se funda o pedido. ________REVISÃO CRIMINAL_______________________________________ REGISTRO N 89. tomou posse em 30 de março de 1989. 11 de outubro de 1990 (data do julgamento). no período de fevereiro de 1976 a março de 1989. não conhecer da revisão. tendo sido Diretor do Foro. Desembargador Federal Ney Magno Valadares Exma. em sessão plenária. além das funções de Juiz. Especializou-se em contratos. 12) e o de associação (art. ________ACÓRDÃO______________________________________________ ___ Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros do Tribunal Regional Federal da 2 Região. Aprovado no segundo concurso público de provas e títulos para Juiz Federal Substituto. pretendendo apenas corrigir possível injustiça da condenação. Não se conhece da revisão criminal que não indica o inciso do art. então. Sr. Juíza Tania Heine Anna Maria Lercher Maria Rosa Santi Justiça Pública ________EMENTA__________________________________________ Revisão Criminal. Nomeado para integrar o Tribunal Regional Federal da 2 Região. na forma do relatório e voto constantes dos autos. exercendo.02. Concurso material entre os crimes de tráfico de substâncias entorpecentes (art.Em 1965. NEY VALADARES . transferindo-se. atualmente. que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. posteriormente transformado em cargo de Juiz Federal.09872-9/RJ Relator: Revisora: Requerentes: Requerido: Exmo. membro do Conselho de Administração e Juiz Eleitoral Substituto. onde tomou posse no referido cargo. para a cidade do Rio de Janeiro. foi aprovado no concurso para Advogado do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico. exerceu a judicatura na Segunda Vara da Seção da Justiça Federal do Rio de Janeiro. 14). por maioria. entretanto. Apensados os autos da Ação Penal. 12 e 14 da Lei de Tóxicos resulta de interpretação sistemática.. CLÁUDIO LEMOS FONTELES. as hipóteses previstas nos incisos II e III do mencionado art. É o relatório.368/76 (Lei de Tóxicos). 30/32). que admite a revisão "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos". requerem revisão criminal.368/76" . com o acréscimo previsto no art. 621 do Código de Processo Penal. ________VOTO PRELIMINAR_______________________________________ O Exmo. baseou-se nas provas colhidas durante a instrução criminal. Esperam que lhes seja feita justiça com o deferimento da revisão. 14). 18. 33/35). em que se funda o pedido de revisão. alegando impossibilidade de concurso material entre os crimes de tráfico de substâncias entorpecentes (art. à pena de oito anos de reclusão. 621. Sem indicarem o dispositivo da lei processual penal em que se funda o pedido de revisão. Em virtude da extinção do Tribunal Federal de Recursos. Desembargador Federal NEY VALADARES: ANNA MARIA LERCHER e MARIA ROSA SANTI. Sr. . não mereceu a aprovação do Subprocurador Geral da República. I. restaria o inciso I. porque o concurso material entre os crimes capitulados nos arts. por envolver a questão o exame de prova. da mesma Lei. emitido parecer favorável às requerentes (fls. Desembargador Federal NEY VALADARES (RELATOR): As Requerentes não indicam o dispositivo do art. ONÓRIO JUSTINIANO TEIXEIRA. argumentam apenas que as penas que lhes foram impostas foram injustas "pela acumulação dos crimes do artigo 12 e 14 da Lei n 6. Excluídas. foi reaberta vista à Subprocuradoria Geral da República. basta ler as declarações prestadas pelas requerentes. por sentença com trânsito em julgado. que demonstraram a existência de associação permanente para a prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes. Dada vista à ilustrada Subprocuradoria Geral da República.. Dr. condenadas. 12) e o de associação (art. o qual.Desembargador Federal Relator e Presidente do Julgamento ________RELATÓRIO____________________________________________ ___ O Exmo. como manifestamente incabíveis. Sr. Para que se convença de tal circunstância. foram os autos encaminhados a esta Corte e aqui redistribuídos. Contrariedade expressa ao texto da lei penal não há. Dr. tendo o Procurador da República. ambas de nacionalidade italiana. ao invés de ser contrária à evidência dos autos. cada uma. como incursas nas sanções dos artigos 12 e 14 da Lei n 6. por ocasião de sua prisão em flagrante. que opinou em sentido contrário (fls. requereu esta a requisição dos autos da ação penal. A decisão condenatória. comprovada a existência de uma associação estável de delinqüentes para o tráfico internacional de substâncias entorpecentes. demonstração de que praticaram os dos delitos que se lhes imputou na peça vestibular acusatória. quando do julgamento da apelação criminal. Está. com o intuito de traficarem drogas. o que vale dizer. que lhe propôs efetuar viagens para o Brasil e regressar à Itália transportando COCAÍNA. um indivíduo de nome FLÁVIO. Daí a conclusão do voto do eminente Ministro FLAQUER SCARTEZZINI.000 (seis milhões) de liras". agravados pela circunstância da internacionalidade". Discriminação. Além disso. ora apelantes. 4) que "é a terceira vez que viaja para o Brasil a fim de efetuar o transporte de substância entorpecente conhecida como COCAÍNA.000. Sr. efetuando transporte da droga conhecida como COCAÍNA". ANNA MARIA LERCHER. dela não conheço.000 de liras (fl. ________ACÓRDÃO______________________________________________ ___ Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: . Conformismo das partes com a sentença.03901-3/RJ Relator: Parte A: Parte R: Remetente: Exmo.02. confirmou que "efetuou apenas duas viagens. 621 do Código de Processo Penal. Desembargador Federal Ney Magno Valadares Vinicius Gonçalves Marconi Maia (Representado) e Outros Colégio Militar do Rio de Janeiro Juízo Federal da 8 Vara/RJ ________EMENTA________________________________________________ __ Constitucional e administrativo.000. conluiaram-se com outros indivíduos. A preferência concedida aos primeiros importa em ofensa ao princípio da isonomia. a formação de uma quadrilha "sui generis". cuja organização constitui crime autônomo.A primeira. tendo esclarecido que conheceu. A segunda. NEY MAGNO VALADARES Desembargador Federal ________REMESSA OFFICIO_____________________________________ EX REGISTRO N 89. MARIA ROSA SANTI. Não se enquadrando a revisão em nenhum dos inscisos do art. entre filhos e órfãos de militares e descendentes de civis. sendo que por viagem receberia a quantia de 7 ou 8. em Milão. assim. Remessa oficial improvida. recebendo de cada viagem a quantia de 6. no sentido de que "provado restou nos autos que as rés. para fins de admissão no Colégio Militar. a execução da sentença gerou situações de fato irreversíveis para os estudantes que se matricularam amparados pela segurança. declarou (fl. 5). oficiando junto à Colenda Primeira Turma. 153. o conformismo das partes com a mesma. Alegaram os Impetrantes que tal discriminação viola frontalmente o princípio da isonomia. confirmando os fatos e esclarecendo que o ato impugnado encontra amparo na Lei n 2. presumindo. MAGNUS ALBUQUERQUE.Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região. 137/141). insculpido no art. Sr. Dirimindo a controvérsia. na ausência de recurso voluntário. sendo a mim redistribuídos em virtude do impedimento do eminente Juiz SILVÉRIO CABRAL. foram os autos encaminhados a esta Corte. também chamado de igualdade jurídico-formal de todos perante a lei. à unanimidade. o eminente Juiz Federal LUIZ NERY CABRAL.919. de 19 de novembro de 1975. da Constituição Federal de 1967. a requerimento da União Federal. pelo Plenário do antigo Tribunal Federal de Recursos (fls. Assinale-se que. no sentido de que "a igualdade perante a lei . contrariando o entendimento de seu colega do Ministério Público Federal. opinou esta (fls. de 25 de junho de 1976. e no Decreto n 77. pelo então Presidente do Egrégio Tribunal Federal de Recursos. 108/111). citando o magistério de MANOEL FERREIRA FILHO. parágrafo 1. por não serem os Impetrantes filhos ou órfãos de militares. Com a extinção do Tribunal Federal de Recursos. formularam os Impetrantes pedido de reconsideração.625. 54/55. foi notificada a autoridade apontada como coatora. Indeferida a medida liminar. Remetidos os autos com vista à ilustrada Subprocuradoria Geral da República. vigente à data da Impetração. A suspensão da execução da referida sentença foi deferida. 114). Ministro EVANDRO GUEIROS (fls. este provido. 133) pela manutenção da sentença recorrida. Inconformados com o despacho proferido no incidente de suspensão de segurança. na forma do relatório e voto constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. que foi recebido como agravo regimental. 17 de outubro de 1990 (data do julgamento). Desembargador Federal NEY VALADARES: VINICIUS GONÇALVES MARCONI MAIA e OUTROS impetraram MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do COMANDANTE DO COLÉGIO MILITAR DO RIO DE JANEIRO que indeferiu a inscrição dos Impetrantes no concurso de seleção para ingresso na 5 série do 1 grau daquele estabelecimento de ensino. confirmar a sentença. o ilustre Procurador da República. NEY MAGNO VALADARES Desembargador Federal Presidente-Relator ________RELATÓRIO____________________________________________ ___ O Exmo. que prestou as informações de fls. por maioria. então em exercício na 8 Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. concedeu a segurança (fls. submetendo a sentença ao duplo grau de jurisdição. opinou pela denegação da segurança (fls. 128). Rio de Janeiro. do artigo 153. e será ministrado em níveis de 1 e 2 graus. podendo ser ministrado com a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados. raça. O ensino Preparatório e Assistencial. poderá ser realizado exame de admissão para candidatos não enquadrados no artigo anterior. em resumo. Contudo. da Constituição.265. 28. se matricularam no Colégio Militar do Rio de Janeiro. de 25 de junho de 1976. 109/110): "A Lei n 6. obedecida a legislação federal própria.265. NEY MAGNO VALADARES DesembargadorFederal . Confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. estabelece: Art. do sexo masculino. O Decreto n 77.não exclui. de 19 de novembro de 1975. que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências. Em caso de não preenchimento da totalidade das vagas. dispõe: Art. por filhos de civis. ressalvadas as suas peculiaridades. Parágrafo 1. Os Colégios Militares são os estabelecimentos de Ensino encarregados de ministrar o Ensino Assistencial. Art. 45." Além de parecer-nos correta tal decisão. que Regulamenta a citada Lei n 6. essas determinações legais conflitam com a regra maior. Art. Baseado em tais disposições. orientar-se-á pelas diretrizes emanadas da legislação federal de 1 e 2 graus. do sexo masculino.919. ao abrigo da sentença remetida. O Ensino Assistencial destina-se a proporcionar assistência educacional a filhos e órfãos de militares. Nego provimento à remessa oficial. ensino para preparar candidatos à matrícula em estabelecimentos de formação de oficiais e para proporcionar assistência educacional a filhos e órfãos de militares." É o relatório. sem distinção de sexo. a desigualdade de tratamento indispensável em face da particularidade de situações. É como se os colégios não militares só permitissem o ingresso de filhos militares se as vagas não fossem ocupadas. em etapa anterior. trabalho. do sexo masculino. a sua reforma poderia causar dano irreparável aos estudantes que. Desembargador Federal NEY VALADARES (RELATOR): O eminente Juiz Federal de primeiro grau concedeu a segurança pelos seguintes fundamentos (fls. A restrição é odiosa. já que este se destina a filhos de órfãos de militares . O ingresso nos Colégios Militares fica condicionado à aprovação em exames de seleção. o impetrado não permite que filhos de civis se inscrevam nos exames de admissão. credo religioso e convicções políticas. 2. O Exército ministrará. é que será aberto exame para candidatos outros. também. que assegura a igualdade de todos perante a lei. 46. insculpida no parágrafo 1. ________VOTO__________________________________________________ ___ O Exmo. Somente se as vagas existentes não forem preenchidas. Terrtórios e Municípios. Sr. Sr. conceder a segurança. DEVERÁ COMPROVAR SUA EFETIVA OCORRÊNCIA. Sr. . DE QUE RESULTA PARA O SERVIDOR DIREITO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO.R. na forma do relatório e voto constantes dos autos. SE A ADMINISTRAÇÃO INVOCA UM DETERMINADO MOTIVO PARA INDEFERIR O REQUERIMENTO DO SERVIDOR. 10 de maio de 1990 (data do julgamento). ________ACÓRDÃO______________________________________________ ___ Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide o Tribunal Regional Federal da 2 Região. CONSTITUI A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A POSSE FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. para o qual foi nomeada pelo Ato n 148. Rio de Janeiro. Desembargador Federal NEY VALADARES: MARIANGELA CALABRESE impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Exmo.02. PRAZO. E NÃO UM DIREITO DO FUNCIONÁRIO. em sessão plenária. SERVIDOR PÚBLICO. ENTRETANTO.Presidente no exercício da Presidência NEY VALADARES Desembargador Federal Relator ________RELATÓRIO____________________________________________ ___ O Exmo. Desembargador Federal Presidente do T. Sr. que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.________MANDADO SEGURANÇA________________________________ DE REGISTRO N 89. Presidente desta Egrégia Corte. para que se designe data para a posse da impetrante.F. Sr. da 2 Região ________EMENTA________________________________________________ __ ADMINISTRATIVO. Desembargador Federal Ney Valadares Mairiângela Calabrese Exmo.13135-1/RJ Relator: Impetrante: Impetrado: Exmo. classe "A". de 22 de agosto de 1989. POSSE. por maioria. PAULO BARATA Desembargador Federal Vice. do quadro do pessoal permanente do Tribunal Regional Federal da 2 Região. CASO DE INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO ALEGADO. que indeferiu o requerimento através do qual a Impetrante solicitou prorrogação do prazo para sua posse no cargo de Auxiliar Judiciário. preencher os cargos de seu Quadro de Pessoal e o interesse pessoal do candidato não pode sobrepor-se ao do Tribunal..... endereçou à digna autoridade apontada como coatora Requerimento....... apontado como coator.Por outro lado...... o fato de o indeferimento do pedido de reconsideração ter-se apoiado nas informações constantes dos autos do Processo Administrativo n 314/89.. 6 .1989. formulado por candidatos nomeados para o exercício de cargos públicos...... parágrafo único..1989.. para que fosse esclarecido se já foram preenchidas todas as vagas correspondentes ao cargo de Auxiliar Judiciário.. Ora..711/52.... por não ter a Impetrante indicado o prazo da prorrogação. fundado no art. datada de 28." Induzido talvez em erro pela Secretaria de Administração do Pessoal... entendendo que.......... que informou haver a Impetrante apresentado seu requerimento após o término do prazo para a posse.. para que seja cassada a decisão impugnada...... observado os interesses superiores da Administração...... 27 da Lei 1711/52... aquela ilustre autoridade indeferiu o requerimento. quando a posse teria lugar no dia seguinte.. foi notificada a digna autoridade apontada como coatora. acompanhado de atestado médico... talvez por ter sido induzido em erro quanto à tempestividade de seu requerimento.. opinou o mesmo pela denegação da segurança. pedido de prorrogação de posse. indeferiu a nobre autoridade impetrada o pedido de reconsideração da Impetrante.." Requer a concessão da segurança. injusta e até desumana. com urgência.1989.09. 18/19..09." Dada vista ao ilustre representante do Ministério Público Federal junto a esta Corte.. por seu próprio fundamento: interesse da Administração e urgência no preenchimento do Quadro do Tribunal.. no dia 26..... que podem ser consideradas como incorretas.... a qual prestou as informações de fls... 27. exarando uma decisão arbitrária. Converti o julgamento em diligência.. não atribui ao candidato direito à prorrogação....... que pretende ver estendido indefinidamente....Alega a Impetrante que.. "5 . não desfaz o indeferimento inicial..... da Lei n 1. O parágrafo único do art. confirmando os fatos e assim justificando o ato impugnado: . o prazo da posse da Impetrante por 60 (sessenta) dias. este Tribunal está em fase de implantação de seus serviços administrativos e necessitando........ pedindo prorrogação do prazo para sua posse. o eminente Presidente deste Tribunal. uma vez que um ser humano correndo risco de vida é um fato que todos nós temos o dever de considerar. como estava acompanhando seu pai. Acontece que a tempestividade do requerimento da Impetrante está comprovada pela informação da própria Secretaria de Administração do Pessoal...Cabe à autoridade administrativa deferir.... Indeferida medida liminar.. prorrogando-se.. teria a Impetrante usado de expediente protelatório...09. alegando "o interesse da administração que tem necessidade de preencher o seu quadro com a maior urgência.. Insensível ao motivo de ordem pessoal invocado pela Impetrante. "não analisou o mérito do pedido.. Conclui a Impetrante que... faculta ao administrador concedê-la a seu critério... liminarmente. ou não. desde que fora acometido de grave enfermidade. tendo a digna autoridade apontada como coatora informado que ainda há sete (7) vagas destinadas a . que fora marcada para o dia 29... que se encontrava hospitalizado.. provimento mediante concurso público, além de uma reservada para a Impetrante, enquanto se aguarda o julgamento do presente mandado de segurança (fls. 28). É o relatório. ________VOTO__________________________________________________ __ O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEY VALADARES (Relator): Em seu requerimento inicial e, também, no pedido de reconsideração do despacho, que o indeferiu, solicitou a Impetrante prorrogação do prazo para sua posse no cargo para o qual fora nomeada, alegando motivo de força maior, ou seja, grave doença em pessoa de sua família, mais precisamente, de seu genitor, que se encontrava hospitalizado e necessitava de sua companhia e assistência. Esse fato está comprovado pelo atestado de fls. 10, subscrito por médico do HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO desta cidade, no qual se lê: "DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE A SR MARIANGELA CALABRESE ENCONTRA-SE ACOMPANHANDO O SEU PAI GIUSEPPE CALABRESE, SEU PAI, INTERNADO NESTE HOSPITAL. O PACIENTE FOI INTERNADO COM QUADRO DE HEMORRAGIA DIGESTIVA BAIXA E NECESSITA DE ACOMPANHANTE PERMANENTE DEVIDO AO ESTADO DE SAÚDE E PELA IDADE AVANÇADA." Desconsiderando o motivo de força maior alegado pela Impetrante, a digna autoridade apontada como coatora levou em conta exclusivamente a conveniência administrativa, indeferindo a prorrogação do prazo para a posse da Impetrante, "em face do interesse da Administração que tem necessidade de preencher seu quadro com maior urgência." Embora se adimita que o ato impugnado se insere no poder discricionário da Administração, está a digna autoridade impetrada vinculada ao motivo invocado para sua prática, ou seja, a necessidade do preenchimento imediato e inadiável do quadro do pessoal deste Tribunal. Vale citar aqui a lição sempre útil de HELY LOPES MEIRELLES, em seu conhecido "DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO": "Quando, porém, o motivo não for exigido para a perfeição do ato, fica o agente com a faculdade discricionária de praticá-lo sem motivação, mas, se o fizer, vincula-se aos motivos aduzidos, sujeitando-se à obrigação de demonstrar a sua efetiva ocorrência. Assim, para a dispensa de um servidor exonerável ad nutum, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas se forem dados os motivos, ficará a autoridade que os deu sujeita à comprovação de sua real existência." Não comprovou a digna autoridade apontada como coatora a possibilidade do preenchimento das vagas ainda existentes na classe inicial de Auxiliar Judiciário, para o qual a Impetrante fora nomeada , no prazo de 60 (sessenta) dias, que seria o máximo permitido para a prorrogação da posse. Pelo contrário, passados mais de seis meses, ainda existem sete vagas remanescentes, além daquela que foi reservada para a própria Impetrante, enquanto se aguarda o desfecho do presente mandado de segurança (fls. 28). Não existe possibilidade de prorrogação indefinida do prazo para a posse da Impetrante, porque tal prazo não poderia exceder o limite máximo fixado no art. 27, parágrafo único, da Lei n 1711/52. Como a posse da Impetrante havia sido marcada para o dia 29/09/1989, se concedida a segurança, ela seria convocada para tomar posse imediatamente, sem direito a uma nova prorrogação de prazo, porque esta se considera exaurida pelo tempo decorrido. Face a insubsistência do motivo alegado para o indeferimento do pedido da Impetrante, a esta reconheço o direito líquido e certo de ser empossada no cargo para o qual foi nomeada, em caráter efetivo. Concedo, assim, a segurança para que a ilustre autoridade coatora marque nova data para a posse da Impetrante. É como voto. NEY VALADARES Desembargador Federal DESEMBARGADORA FEDERAL TANHIA DE MELO BASTOS HEINE Tania de Melo Bastos Heine nasceu no Rio de Janeiro aos 28 de abril de 1994. Filha de Paulo de Mello Bastos e Edelena Albernaz de Mello Bastos, casou-se, em 1965, com o Geólogo e Engenheiro Urbano Hermann de Rocha Nery Heine. Começou a estudar na Escola José de Alencar, concluindo o Ensino Básico no Instituto de Educação, onde cursou o Normal. Bacharelou-se em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro em 1966 e logo em seguida adentrou no mercado de traba-lho como advogada no Sindicato dos Bancários. Freqüentou inúmeros Cursos de Extensão - entre os quais os de Direito do Trabalho, Penal, Comercial e de Informática Jurídica; participou de seminários sobre os mais variados temas destacando-se os realizados na Escola Superior de Guerra e Escola Superior de Magistratura e tomou parte de banca examinadora de concurso público para Juiz do Trabalho Substituto. Em 1973 estudou na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, onde fez o curso de especialização em Participação em Sociedades. Ainda na capital portuguesa, estagiou no Tribunal do Trabalho, partindo em seguida para Luanda, em Angola, para estagiar também num tribunal traba-lhista. Aprovada em 1 lugar no concurso de âmbito nacional para Inspetor do Trabalho, exerceu o cargo até 1976, quando obteve aprovação para Juiz do Trabalho Substituto da 1 Região e Juiz Federal Substituto. Tendo optado por este, tomou posse em 1976 na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, onde, além das atividades inerentes ao cargo, foi Diretora do Foro nos anos de 1986/87/88, Relatora da Comissão para Adequação de Processamento de Dados na Justiça do Rio e Juíza responsável pelas obras de construção dos Anexos da Seção Judiciária fluminense, nas férias e eventuais ausências do titular. Em 1989 foi nomeada pelo Presidente da República para compor o quadro de Juízes do recém criado Tribunal Regional Federal da 2 Região, no qual ocupa a Presidência da 1 Turma. Seus conhecimentos jurídicos estão presentes em trabalhos publi-cados em revistas e jornais especializados, tendo ministrado cursos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista na Fundação Getúlio Vargas e Direito Civil para concurso de Promotor Público. Em seu currículum constam ainda participações em Encontros de Juízes, Congressos e Jornadas de Direito. Merecedora de inúmeros prê-mios e distinções, possui, entre outros, o Certificado de Serviços Relevantes da Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Guanabara pela participação nos I, II e III Censo Escolar, Homenagem da Ordem dos Advogados do Brasil pela autonomia do Poder Judiciário e Diploma e Medalha de Honra ao Mérito, concedidos pela Associação dos Servidores Civis do Brasil. ________APELAÇÃO CÍVEL_________________________________________ REGISTRO N 90.02.18377-1/RJ Relatora:Exma. Sra. Desembargadora Federal Tania Heine Apelante: Pedro Ricardo Lamego de Camargo Apelado:União Federal ________EMENTA________________________________________________ __ ADMINISTRATIVO - MILITAR - ANISTIA I - Militar da Aeronáutica, cassado com base no AI n 05, impedido de exercer a profissão de aviador, como tripulante de aeronave pública ou privada, por força do ato que o cassou e pelas Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica ns. S-50-GM 5, de 19/06/64 e S-285-GM 5, de 01/09/66, tem direito à indenização, correspondente ao que deixou de perceber, desde aquele ato até a data em que tais Portarias foram revogadas. II - Inexiste prescrição, pois a indenização é reparação do dano sofrido, como, aliás, está previsto no artigo 8, parágrafo 3 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. III - Recurso parcialmente provido. ________ACÓRDÃO______________________________________________ ___ Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Chalu Barbosa, que dava provimento integral ao recurso, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1990 (data do julgamento). parágrafo 23 da Carta Magna então vigente). já que os Atos que geraram tal situação feriram preceitos constitucionais (art. onde foi argüida a prescrição qüinqüenal. como tripulante de aeronave pública ou privada. Pedro Ricardo Lamego de Camargo. mormente por contar. com base no Ato Institucional n 5/68. ajuizou uma ação ordinária contra a União Federal. já que impediu fosse exercida a única profissão que teria condições de exercer na vida civil. É o relatório. pleiteando a reparação de danos causados ao seu patrimônio pelo cerceamento do direito de exercer as suas atividades de Piloto de Aeronaves. em 28 de maio de 1986. em 24 de abril do mesmo ano. em decisão proferida às fls. já que. promovido.693/79). em 1969. por dez anos. 73/75. No mérito sustentava que o artigo 181 da Emenda Constitucional n 1/69 excluia os Atos Institucionais e Complementares da apreciação judicial e que a cassação e a reforma do autor foram precedidas de investigações procedidas na Aeronáutica. Tais Atos vieram interromper sua carreira. para ser ressarcido dos danos sofridos em seu patrimônio. foi-lhe facultado exercer sua profissão e ainda. Finalizou por pleitear a reparação de danos acima referenciada. e não Atos imotivados como quis fazer crer o autor. anistiado em 1979. mais de cincoenta anos de idade. com o Posto de Tenente-Coronel Aviador. ________VOTO__________________________________________________ ___ . quando foi reformado. Inconformado. Juíza Federal a quo. em 30 de abril seguinte teve seus direitos políticos cassados e proibido de exercer qualquer atividade aérea. na inatividade. atingindo de forma marcante seu patrimônio. em todo o Território Nacional. ao Posto de Coronel a partir 20/07/69. A MM. Sem contra-razões. bem como o artigo 75 e seguintes do Código Civil. e completando tal ato arbitrário. ainda com fundamento no Ato Institucional n 5/68. A União Federal contestou o pedido reportando-se a informes recebidos do Ministério da Aeronáutica. pois que. 77/80. à época. desde então não subsistia o impedimento de recorrer. prosseguiu. Relatou que fazia parte do Corpo de Oficiais Aviadores da Força Aérea Brasileira e.TANIA HEINE Desembargadora Federal Presidente e Relatora ________RELATÓRIO____________________________________________ ___ DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA HEINE (RELATORA) .No Juízo Federal da 14 Vara-RJ. desde 30 de abril de 1969. 153. sem condições de exercer outra atividade senão aquela para a qual estava qualificado. com efeitos financeiros a contar de 28/11/85. data da Emenda Constitucional n 26/85. e julgou improcedente. administrativamente ou ao Poder Judiciário. o autor apelou às fls. com a Lei de Anistia (Lei n 6. acolheu a preliminar de prescrição quanto ao período anterior a 28/05/81. Isso depende da autoridade pública que lhe cassou os direitos. pretende o impetrante. vai ao posto de tenente-coronel. Penso que só se poderá deferir. cumpridos os requisitos legais. presume-se.que sabe dirigir. parcialmente. com exceção do eminente Ministro Adaucto Cardoso. licença.. Além de ter seus direitos políticos suspensos. É incontestável que o direito ao trabalho é garantia constitucional. Conforme documentos dos autos. através de duas Portarias Secretas datadas de 19/06/64 e 01/09/66. pois o Ministro da Aeronáutica. na Aviação Civil. que poderá ser exercida. além de certificados de inúmeros cursos e elogios em sua folha de alterações. que hoje é mais simplificado. assim se manifestando o Ministro Aliomar Baleeiro. não admitem o pedido. de 29/08/63. daqueles requisitos. etc. também previsto na citada Portaria. em 24/04/69. sem essa revalidação semestral. o pedido. foi cassado. mas também problemas de rotas. É curial que. Presidente da República. também foram negados a aeronautas e aeroviários penalizados pelos atos institucionais. que se condiciona a requisitos estabelecidos na lei. Acredito que. pelo prazo de dez anos. na totalidade. com o reconhecimento de que a perda da patente. pelo Poder Judiciário. um automóvel ou um caminhão alguém tem de provar a sua capacidade técnica: . que lhe seja concedida. como tripulante de aeronave pública ou privado em todo Território Nacional. Os votos até agora proferidos. pela impossibilidade de reconhecer-se no mandado. foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. Deferem. "Para dirigir um avião. pois é indispensável o exame de saúde. Mesmo que tal não constasse expressamente do Ato. foi reformado compulsoriamente. o autor é portador de sete medalhas. por motivos políticos. foi proibido expressamente de exercer qualquer atividade aérea. Esse homem. ele não convém à FAB. que ele sabe dirigir aviões e sabe comandá-los nas linhas aéreas. após a Lei de Anistia. aprendeu não apenas o manejo dos aparelhos. As revalidações e certificados de habilitação. etc. equilíbrio nervoso de reflexos. 6 do Ato Institucional n 5. Em questão semelhante. Um oficial que fez o curso completo de navegação aérea. cuja cópia se encontra nos autos. em parte. por motivos políticos. a todos os militares atingidos por atos institucionais ou complementares. nesses termos. Mas ele sabe dirigir aviões e está sujeito apenas aos exames periódicos que qualquer aviador ou piloto civil está obrigado a prestar para demonstrar suas condições de saúde: visão. por si. com base no parágrafo 1 do art. suspendeu as concessões de licença previstas na Portaria n 869-A-GMS. o preenchimento. publicado no Diário Oficial em 30/04/69. o piloto não pode exercer sua profissão. legalmente.DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA HEINE (RELATORA) . oficialmente. porém. do ponto de vista ideológico. Essas Portarias se tornaram conhecidas quando foram revogadas.O autor era Tenente-Coronel da FAB quando. Nesse sentido. inclusive no âmbito internacional. estou de . na verdade. inclusive pela Campanha do Atlântico Sul durante a Segunda Guerra Mundial. e provavelmente bem cassado. o mandado de segurança. estaria da mesma forma impedido. etc. tal qual formulado. conforme Ato do Sr. devido aos riscos da profissão." O Ministro Eloy da Rocha votou no seguinte sentido: "Sr. Presidente. o direito do Piloto Militar cassado continuar a voar. não importa em incapacidade para a pleiteada atividade do piloto. TANIA HEINE Desembargadora Federal ________APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA______________ REGISTRO N 90.acordo com o voto do eminente Relator e dos eminentes Ministros que o acompanham. como se apurar em liquidação. surge. através de arbitramento. "Segundo Hely Lopes Meirelles. incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. no período de 24/04/69 até a data em que foram revogadas as referidas Portarias. que arbitro em 10% do valor da execução. parcial provimento ao recurso. do seguinte teor: "Parágrafo 3 . que inseriram no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o parágrafo 3 do artigo 8. pela União Federal. na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.Aos cidadãos que foram impedidos de exercer. na vida civil. será concedida reparação de natureza econômica. Torna-se evidente que foi causado um dano ao autor. bem como o seu montante. sendo que se trata de responsabilidade objetiva. em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica n S-50-GM5. Comprovados esses dois elementos. Desembargadora Federal Tania Heine Apelantes: Construtora Becman S/A União Federal Apelados: Janice Araripe do Carmo Braga . Não tendo vindo à luz até hoje essa lei. Dou." Esse acórdão. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima. devendo se sujeitar ao exame anual de saúde. reconheceu o direito daquele autor à licença de Piloto.Espólio e outros . naturalmente. pois a indenização diz respeito ao dano sofrido. para que se configure a responsabilidade da ré basta "que se demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano. assim configurado pelo que o autor deixou de perceber no período em que ficou impedido de exercer a profissão. subsiste a responsabilidade objetiva da administração. a fls. Sra. esta deverá ser calculada com base no que o autor receberia na Aviação Civil. a obrigação de indenizar. em sessão de 03/12/68. correção monetária e honorários advocatícios. de 19 de junho de 1964 e n S-285-GM5." Essa responsabilidade foi reconhecida pelos constituintes de 1988. 611 do "Direito Administrativo Brasileiro" (4 Edição). portanto. Para eximir-se dessa obrigação. consubstanciada no Certificado de Habilitação. mas reconhecido o dirieto à indenização. acrescentando à condenação juros. para condenar a União Federal a indenizar o recorrente na forma citada.02.19408-0/RJ Relatora:Exma. Não há que se falar em prescrição. atividade profissional específica. em 1979. tanto que a matéria foi objeto do atual texto constitucional. com fundamento na Lei 7450/85 que alterou o artigo supracitado.A enfiteuse de bens públicos se rege por Lei especial (D. III . de acordo com o art. n 9760/46). inclusive àqueles celebrados antes da edição da referida Lei.Tratam-se de apelações interpostas pela CONSTRUTORA BECMAN S/A e pela UNIÃO FEDERAL de decisão proferida em mandado de segurança.Recurso da União Federal e remessa necessária providos. negar provimento ao recurso do impetrante e dar provimento à remessa necessária e ao recurso da União Federal. 101 do Dec. objetivando fosse tornada insubsistente a majoração e a exigência do pagamento dos foros ilegalmente reajustados desde outubro de 1988. IV .LEI N 7450/85 I . ________ACÓRDÃO______________________________________________ __ Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região. II . . no Juízo da 19 Vara/RJ. com pedido de liminar. adquiridos através de contrato de aforamento celebrado diretamente com a União Federal ou por transferência de aforamento havida de foreiros anteriores.Recurso do autor improvido.________EMENTA________________________________________________ __ ADMINISTRATIVO . nos termos do voto do Relator. 06 de maio de 1991 (data do julgamento). constante dos autos. Alegaram que eram titulares do domínio útil dos terrenos de marinha e acrescidos. aplicando-se o direito comum quando não for incompatível com o disposto na lei especial.L.L. impetrado pelo espólio de JANICE ARARIPE DO CARMO BRAGA E OUTROS contra Ato do DELEGADO DO SERVIÇO DO PATRIM<210>NIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. por unanimidade. TANIA HEINE Desembargadora Federal Presidente e Relatora ________RELATÓRIO____________________________________________ __ DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA HEINE (RELATORA) . n 9760/46 e sim o valor do domínio pleno sobre o qual incide tal percentual. que fica fazendo parte integrante do presente julgado.O artigo 88 da Lei n 7450/85 atualizou não o percentual estabelecido no artigo 101 do D.MAJORAÇÃO DE PAGAMENTO DE FORO .-Lei n 9760/46 e que a autoridade impetrada passou a exigir a majoração dos foros respectivos. sendo aplicável a todos os contratos de aforamento. Rio de Janeiro. que apelou. não ocorrendo a mesma faculdade com a enfiteuse regulada pelo Direito Administrativo. Efetivamente o cerne da controvérsia. o mesmo fazendo a União Federal (fls. 3. enquanto no Direito Público o laudênio corresponde a 5% sobre o valor do domínio pleno. afastando o efeito retrooperante da referida lei." À época em que o referido instituto era aplicado aos terrenos de marinha e acrescidos regulado pelo D. n 9760/46. tendo a União Federal também recorrido. 2. Entendeu o Juiz que as distinções entre a enfiteuse no direito privado e no direito público não alteram a natureza jurídica do instituto. A sentença de primeiro grau concedeu em parte a segurança para afastar a incidência da Lei n 7450/85 sobre os contratos de aforamento e transferências formalizados anteriormente à vigência desse diploma legal. sujeitando sua decisão ao duplo grau jurisdicional.Liminar concedida e revogada às fls. Inconformada. sentença monocrática. ________VOTO__________________________________________________ ___ DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA HEINE (RELATORA) . O enfiteuse do bem particular pode resgatar o aforamento. A autoridade impetrada. quais sejam: "1. 78/83. Na sentença de fls. sustentando a legalidade do ato impugnado (fls. baseou-se no ofício SPV/DG/n 514/86. Contra-razões às fls. O MPF às fls. o MM. 108/109. 111/112 opinou pela reforma da r. ao contrário dos bens públicos. ao contrário do bem integrante do domínio público. em relação aos contratos celebrados antes de sua vigência. de 17/06/86. em parte. 30/73). afastando a incidência da Lei 7450/85 somente sobre os contratos de aforamento formalizados anteriormente à vigência desse diploma legal. é determinar se poderia o artigo 88 da Lei n 7450 dar nova redação ao artigo 101 do D. em suas informações. Juiz Federal a quo concedeu.L. atualizando anualmente o valor do foro. 75/76 opinou pela denegação da segurança. acompanhado de parecer emitido pela Procuradoria da Fazenda Nacional. como assinalado na sentença. Clóvis Bevilacqua assim se manifestava: . a Construtora Becman S/A apelou (fls. pretendendo os impetrantes que a eles não se aplica a atualização do foro ali previsto. 4.L.Trata-se de aforamento anterior à promulgação da Lei n 7450/85. O MPF às fls. Podemos analisar que há diferenças efetivamente. O domínio útil sobre imóveis particulares pode ser adquirido por usucapião.5% sobre o preço da alienação do domínio útil. Na enfiteuse particular o laudênio corresponde a 2. 97/106). que de regra é inalienável. 87/89). da Construtora Becman S/A. a segurança. excepcionando o imóvel constante da averbação de transferência n 19349. n 2490/40. É o relatório. O MPF junto a esta Corte opinou pela manutenção da decisão monocrática. O enfiteuse pode adquirir o domínio direto do bem particular. que não podem ser adquiridos por essa forma. 26. E a essa lei especial remetia o Código Civil. ainda que se lhe aplicassem preceitos do direito comum. não alteram este último. 694. aliás. bens da União. Sra. 1956. 291). O artigo 101 do D. Desembargadora Federal Tania Heine Apelante: Luiz Carlos dos Santos Rep/ por Marilene Castro dos Santos Apelado:União Federal ________EMENTA________________________________________________ __ .09644-7/RJ Relatora:Exma. naquilo em que não havia provisões próprias desse caso particular de aforamento. portanto. A questão analisada. ao dispor que o foro era certo e invariável.editoraçào: ramanal pimenta ________APELAÇÃO CÍVEL_________________________________________ REGISTRO N 91. n 9760/46 estipulava que o foro seria de 0. pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas. em última análise. O que passou a ser atualizado.L. a enfiteuse e a subenfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos. pág. O Código Civil regula a enfiteuse de bens particulares. editado em 1916. que. submetidos assim a lei especial. as medidas tomadas pelo referido Decreto-Lei visavam a resguardar interesses da Fazenda Nacional. A enfiteuse dos terrenos de marinha sempre se regeu por lei especial. em detrimento do Serviço do Patrimônio da União. exclusivamente. Forense. indeterminações ou confusões de limites e outros pontos obscuros das concessões existentes. parecendo-me relevante a argumentação de que a não atualização do foro iria fazer com que. foi o valor do domínio pleno. ao aforamento de terrenos.02. acrescidos e mangues da costa.geração: notlih do valle filho .L. em pouco tempo. é de toda a coletividade. porque o referido Decreto-Lei se refere. portanto.6% do valor do respectivo domínio pleno. provimento ao recurso do impetrante e dou provimento à remessa necessária e ao recurso da União Federal para denegar a segurança totalmente. de 16 de agosto de 1940. n 9760/46." (DIREITO DAS COISAS."As diferenças. estava consoante a situação econômico-financeira da época. gozam de situação privilegiada. e que. comprometidos por irregularidades. Há que se considerar que o artigo 678 do Código Civil.set/996 . que se encontram no regime estabelecido pelo Decreto-Lei n 2490. art. a inflação viesse a fazer desaparecer essa obrigação. sob a ótica do Direito Público há que ser balizada por outros parâmetros e a atualização do valor do domínio pleno encontra guarida nos princípios que norteiam esse ramo do Direito. Nego. em relação ao estabelecido pelo Código Civil. pois. Além disso. A legislação especial em tela passou a ser a do D. TANIA HEINE Desembargadora Federal arquivo original . O artigo 6 dessa Lei. nos contratos de locação. criando-se a BTN a partir de fevereiro de 1989.00. VII . V .Recurso provido. do Banco Central do Brasil determinou que. pela variação do IPC. TANIA HEINE Desembargadora Federal Presidente e Relatora .L.L. com a redação dada pela Medida Provisória n 172/90. o índice do IPC para correção da BTN. n 2284/86 criou o IPC. se adotasse a variação do INPC no mês de janeiro/89. o critério de cálculo para abril e maio de 1990. baseando-se no IPC. Rio de Janeiro. a partir de agosto de 1987. VIII . é feita com base na ORTN. não poderia ter suprimido aquele índice nos períodos de 16/12/88 a 15/01/89 e 16/02/90 a 15/03/90. ao determinar que.A Medida Provisória n 168/90. afastando o período do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte.A Lei n 7777. aplica. nos termos do voto do Relator. que fica fazendo parte integrante do presente julgado. no artigo 22.PROCESSUAL CIVIL . portanto. IX . mensalmente.A Lei n 7730/89 extinguiu a OTN. vencido o Desembargador Federal Chalu Barbosa. demonstra claramente que nenhum índice de correção foi adotado naquele mês. nos termos do artigo 1 do Decreto n 86649/81. constante dos autos.O D.A correção monetária. determinou o reajuste mensal da BTN pelo IPC. IV . II . dentro do critério do artigo 19 do D. no valor de NCz$ 1.A correção monetária. no parágrafo único. excepcionando. ________ACÓRDÃO______________________________________________ ___ Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região. n 2335/87 congelou preços e salários e a Resolução n 1338/87.L. transformou a ORTN em OTN e no parágrafo único do artigo 6 determinou a sua atualização pela variação do IPC. III .O D. X . 05 de junho de 1991 (data do julgamento). de 19/06/89. também. o valor nominal da OTN seria atualizado.ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO . dar provimento ao recurso. por maioria. n 2335/87 (segunda quinzena de um mês até a primeira quinzena do mês seguinte).Cabível a inclusão desses índices nos cálculos de atualização. VI .ÍNDICES SUPRIMIDOS I . Juiz Federal da 5 Vara-RJ. Por sua vez. Pretende o autor. determinou que a correção monetária seria feita com base na ORTN. 376. no valor de Cz$ 106. que regulamentou aquela lei. através deste recurso.28% do Plano Verão e 84.32% em relação ao mês de março de 1990 em virtude de haver vigorado até a consumação dos períodos incorporáveis as normas legais que impunham tal correção.357/64 autorizou o Poder Executivo a emitir Obrigações do Tesouro Nacional. por entender que o índice de correção devia ser o das OTN's/BTN's ante à omissão de indicação de índice específico na decisão liquidanda. homologou os cálculos apurados. Pelo acórdão é devida a correção monetária. cujo valor nominal seria atualizado periodicamente. em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial.40 e que. a inclusão da correção monetária verificada ao tempo dos Planos Verão e Collor. respectivamente nos períodos de 16/12/88 a 15/01/89 e 16/02/90 a 15/03/90. nos autos da Ação Ordinária proposta contra a UNIÃO FEDERAL.Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS rep/ por MARILENE CASTRO DOS SANTOS de decisão proferida pelo MM. Embasando seu recurso mencionou a Súmula n 562.Trata-se de militar reformado por sentença com direito ao auxílio invalidez. sobre atualização na indenização de danos materiais e pessoais e anexou Acórdãos do STJ e do Tribunal Regional Federal da 1 Região reconhecendo a inclusão da inflação verificada nessas épocas (fls.________RELATÓRIO____________________________________________ ___ DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA HEINE (RELATORA) . 398/399. no artigo 6. ________VOTO__________________________________________________ ___ DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA HEINE (RELATORA) . do Supremo Tribunal Federal. ora apelante. o Contador atualizou os cálculos a fls.649/81. 342. e de 01/12/86 a 28 de fevereiro de 1987. que a atualização incorpore 70. . A Lei n 4. É o relatório.28% do IPC do mês de abril e a 84. em obediência aos índices apurados pelo IPC. às variações do IPC ou rendimentos das Letras do Banco Central.899/81. Pretende. O Decreto Lei n 2. adotando-se o maior índice. criou o Índice de Preços ao Consumidor e.32% do Plano Collor. a partir da vigência da Lei n 6. de novembro/88 a outubro/90.284/86. que rejeitando a impugnação do autor. cujo artigo 1 dispõe: "Art. No seu parágrafo único determinou que. 1 . na atualização de 01/03/87. a OTN obedeceria às variações do IPC ocorridas até 30/11/86. Recebido o principal. 1 do Decreto n 86. Contra-razões às fls. 389/394). o art. transformou a ORTN em OTN. que foram homologados a fls. instituiu o cruzado. a partir de 1987 seria reajustada por critério fixado pelo Conselho Monetário Nacional. correspondente a 70. inclusive sobre custas e honorários advocatícios". 730. como tantas outras.777. de 16/03/90. Com a posse do atual Presidente da República veio à luz a Medida Provisória n 168. que. Em relação aos contratos de locação de imóveis. TANIA HEINE Desembargadora Federal DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA . artificialmente. Parágrafo Único .L. 5 parágrafo 2 que o valor nominal da BTN seria atualizado mensalmente pelo IPC. no mês de janeiro de 1989. efetivamente. a BTN. inclusive. de 15/06/87. de 31/01/89. o valor nominal da OTN seria atualizado. Tratou-se de medida de caráter econômico.BTN.O valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional . Dou. É evidente. Com a Lei n 7.7340. substancialmente. no período de 1 a 30/06/87. na qual foi convertida a Medida Provisória n 32. de 19/03/90 ("Plano Collor").335/87.335. os valores nominais do BTN nos meses de abril e maio de 1990 serão iguais respectivamente aos valores do BTN fiscal no dia 1 de abril de 1990 e no dia 1 de maio de 1990". que congelou preços e salários e instituiu a URP para sua correção. portanto.00. do Banco Central do Brasil determinava que o valor nominal da OTN. com base na média dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência. naquele mês.338. e que. a partir de agosto de 1987. criando-se.19. extinguiu-se a OTN.Excepcionalmente. portanto. no valor de NCz$ 1. parágrafo 5. o artigo 6 dessa Lei determinou que. A Resolução n 1. nenhum outro índice de correção foi adotado. de 19/06/89. desta data.L. no mês de julho de 1987. para segurar a inflação alterava índices de correção visando suprimir.170. a partir de fevereiro. antes de se aplicar a variação de BTN. da MP n 154. 22 . em 1/01/89 valia Cz$ 6. aferido segundo o critério estabelecido pelo artigo 19 do D. pela variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor). parte da desvalorização da moeda. seria atualizado pelas Letras do Banco Central. será atualizado cada mês por índice calculado com a metodologia utilizada para o índice referido no artigo 2. Nos meses de abril e maio a BTN ficou estacionada em Cr$ 41. que tais critérios econômicos e políticos vieram alterar. o que veio a demonstrar que. n 2. e que. dispondo no artigo 22: "Art. em detrimento daqueles que têm seus créditos corrigidos por esses índices. provimento ao recurso para que os índices do IPC de 16/12/88 a 15/01/89 e 16/02/90 a 15 de março de 1990 sejam integralmente computados. ou seja. n 2. refletindo a variação de preços entre o dia 16 do segundo mês imediatamente anterior e o dia 15 do mês anterior. a correção da OTN e da BTN. determinava no art. com a redação dada pela Medida Provisória n 172. na qual se converteu a Medida Provisória n 57. de 12/06/87. se adotaria a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). A Lei n 7.Sobreveio o D. mensalmente. de 15/01/89. Departamento de Estudo. CETREMFA. Como Supervisor de Grupos de Fiscalização. em seguida. Juiz Federal aprovado em concurso público. Participou de Seminários. Supervisionou. SENAC. Lotado na 3 Vara. ________APELAÇÃO EM SEGURANÇA_______________ MANDADO DE REGISTRO N 90. os cargos de Inspetor. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela antiga Faculdade Nacional de Direito . entre as quais. Como Procurador da Fazenda Nacional. tornando-se. PETROBRÁS. A nível de pós graduação. dentre os quais os de Procurador da Fazenda Nacional e Juiz Federal Substituto. Assessor de Ministro.19874-4 Relator: Exmo. assumiu o cargo em outubro de 1979. obteve o grau de Mestre na Universidade Gama Filho. todos mediante concurso. na Escola Interamericana de Administração Pública. ano em que interrompeu sua militância na advocacia. Assessor da Comissão de Estudos Tributários Internacionais da Fazenda Nacional e Coordenador de diversos Grupos de Estudo. Membro de Bancas Examinadoras em Concursos. nasceu a 29 de julho de 1941 em Palmeira dos <205>ndios. Estado de Alagoas. Assessor Chefe e Delegado Substituto da Delegacia de Receita Federal do Rio de Janeiro. "Tax Administration". Dr. ainda. Sr. Assessor do Procurador-Geral. USA. no Instituto Superior de Estudos Contábeis e "Valoración Aduanera de Mercaderias".Alberto Nogueira. permaneceu nesta até sua nomeação para o Tribunal Regional Federal da 2 Região. onde hoje faz parte da 2 Turma do Tribunal. Pareceres. freqüentou os seguintes cursos: "Política e Administração Tributária". em 1983. Membro de inúmeras Comissões e Coordenador de Atividades pertinentes à Defesa Nacional. FGV. trabalhou nos setores de Importação. dentre os quais os de Fiscal de Tributos Federais. sucessivamente. Produtos Industrializados e Imposto de Renda e Proventos de Qualquer natureza. FINEP. Sentenças e Teses em Revistas Especializadas e Imprensa Oficial. Desembargador Federal Alberto Nogueira Apelante: Farmitalia Carlo Erba S. No magistério desde 1972. ECT.02.atual UFRJ . SOUZA CRUZ e Universidades. proferiu palestras e conferências em diversas instituições públicas e particulares. Congressos e Simpósios. CEJUR/RJ. Introdução à Controladoria. ocupando. ESAF. Publicou Estudos. foi representante deste órgão junto aos Primeiro e Terceiro Conselhos de Contribuíntes.A. Apelada: União Federal (Fazenda Nacional) _______EMENTA_________________________________________________ __ .(1966). filho de Epaminondas Nogueira e Eponina Vasconcelos Nogueira. o Estágio para treinamento de Técnicos de Tributação. é atualmente Professor de Direito Tributário I e II da Universidade Gama Filho (graduação e pós-graduação) e de Processo Tributário (pós-graduação). Argentina. Exerceu vários cargos públicos. Alberto Nogueira atuou ainda como Delegado do Brasil junto à Organização das Nações Unidas entre 1978 e 1979. na Escuela Nacional de Aduanas em Buenos Aires. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ICMS. INSRF N 54/81. CONVÊNIO ICM 66/88. EFICÁCIA DA SÚMULA N 577-STF NO VIGENTE ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Através do Convênio ICM 66/88, estabeleceu-se nova hipótese de incidência para o antigo ICM, atual ICMS, em ofensa ao disposto no artigo 146, III, "a", da Constituição Federal, que exige Lei Complementar para a fixação de norma sobre fato gerador, base de cálculo e contribuintes. 2. O convênio a que se refere o art. 34, parágrafo 8, do A.D.C.T./88, por seu turno, não supre essa exigência, uma vez que nele se prevê, apenas, a possibilidade de, na hipótese de não editada "a lei complementar necessária à instituição" do ICMS, regular-se provisoriamente a matéria. 3. Tal não significa instituir impostos, entendendo-se nessa expressão também a fixação de fato gerador e base de cálculo. 4. De qualquer modo, o Convênio 66/88, ainda que possa ser entendido como sucedâneo provisório da lei complementar referida no art. 34, parágrafo 8, do A.D.C.T., não equipara o despacho aduaneiro ao recebimento da mercadoria pelo importador, como previsto no art. 2, V, da Lei n 1.423/89 do Estado do Rio de Janeiro. 5. A par de todas essas considerações, a exigência repelida pela Súmula n 577 do S.T.F. é da competência dos Estados e Distrito Federal, sendo, ainda, no particular, ilegal a INSRF 54/81, por violar o art. 7 do CTN, no qual se diz que a competência tributária é indelegável, com ressalva de funções de mera arrecadação ou fiscalização, dentre as quais não se contém, de forma alguma, o poder de subordinar a liberação de mercadorias, regularmente despachadas, à comprovação de obrigações tributárias estaduais. 6. Recurso provido, à unanimidade. ________ACÓRDÃO______________________________________________ ___ Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Decide 2 Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do Relatório e Voto do Sr. Desembargador Federal Relator, constantes dos autos e que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de março de 1991 (data do julgamento). ALBERTO NOGUEIRA Desembargador Federal Relator JULIETA LÍDIA LUNZ Desembargadora Federal Presidente da Sessão ________RELATÓRIO____________________________________________ __ FARMITALIA CARLO ERBA S.A., com sede em Duque de Caxias, neste Estado, impetrou Mandado de Segurança, com requerimento de liminar, contra ato do Sr. INSPETOR DA RECEITA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO, com o fito de despachar mercadorias importadas, independentemente de comprovação do recolhimento do Imposto Estadual sobre Circulação de Mercadorias-ICM, como preconizado na Instrução Normativa/SRF n 54, de 24 de julho de 1981 e Convênio ICM 66/88. Deferida a liminar (fls. 20) e requisitadas as informações, prestou-as o Impetrado (fls. 23/31), em defesa do ato impugnado. Sobreveio a sentença, proferida pela eminente Juíza Federal da 20 Vara-RJ, Dra. TANYRA VARGAS DE ALMEIDA MAGALHÃES, denegando a segurança, uma vez que, após a Constituição de 1988, tornara-se legítima a exigência do ICMS no desembaraço aduaneiro (fls. 34/38). A Impetrante apelou (fls. 42/50), tempestivamente, e, com as contra-razões da União Federal (fls. 54/55), subiram os autos a esta Corte, vindo-me por distribuição. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo (fls. 61/63). É o Relatório. ________VOTO__________________________________________________ ___ Dispõe o parágrafo 8, do art. 34 do A.D.C.T. à Carta de 1988: "Parágrafo 8. Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b, os Estados eo Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria". Com base nesse dispositivo constitucional, Estados e Municípios celebraram o Convênio ICM 66/88 (D.O.U. de 16/12/88), dispondo no art. 2: "Ocorre o fato gerador do imposto: I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior". O Estado do Rio de Janeiro promulgou a Lei n 1.423, de 27/01/89 (D.O.E. de 28/01/89), cujo art. 2 reza: "Art. 2. O fato gerador do imposto ocorre: .............................................................................................................. V - no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior. .............................................................................................................. Parágrafo 6 - O despacho aduaneiro caracteriza o recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior, na hipótese do inciso V". Vê-se, assim, que o Convênio estabeleceu nova hipótese de incidência para o antigo ICM, atual ICMS, não prevista no DL. 406/68 (que tem status constitucional por ter sido baixado com base no AI-5, alterando o próprio C.T.N.). A Constituição de 1988, em seu artigo 146, III, "a", exige Lei Complementar para a fixação de norma sobre fato gerador, bases de cálculo e contribuintes. O Convênio a que se refere o art. 34, parágrafo 8, do A.D.C.T./88 não supre essa exigência. Ali se prevê, apenas, a possibilidade de, na hipótese de não editada "a lei complementar necessária à instituição" do ICMS, regular-se provisoriamente a matéria. A regulação deve se restringir à legislação existente, ou seja, sobre as normas relativas aos antigos ICM, ISS e ISTC. Regular provisoriamente não significa instituir impostos, entendendo-se nessa expressão também a fixação de fato gerador e base de cálculo. De qualquer modo, o Convênio 66/88, ainda que possa ser entendido como sucedâneo provisório da lei complementar referida no art. 34, parágrafo 8, do A.D.C.T., não equipara o despacho aduaneiro ao recebimento da mercadoria pelo importador, como previsto no art. 2, V, da Lei n 1.423/89 do Estado do Rio de Janeiro. Houve, sem dúvida, extrapolação. Essa equiparação, aliás, contraria a lógica elementar, pois o despacho aduaneiro se constitui "o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria procedente do exterior, seja ela importada a título definitivo ou não" (Regulamento Aduaneiro baixado com o Decreto n 91.030, de 05/03/1985). Pode haver despacho sem desembaraço, ou seja, sem entrega da mercadoria ao importador, como sucede nos casos de perdimento ou de apreensão de bens (DLs. 37/66 e 1.455/76). A par de todas essas considerações, a exigência repelida pela Súmula n 577 do S.T.F. é da competência dos Estados e Distrito Federal, sendo, ainda, no particular, ilegal a INSRF 54/81, por violar o art. 7 do C.T.N., no qual se diz que a competência tributária é indelegável, com ressalva de funções de mera arrecadação ou fiscalização. Nisso não se contém, de qualquer modo, o poder de subordinar a liberação de mercadoria regularmente despachada à comprovação de obrigações tributárias estaduais. A Súmula n 577 do S.T.F. continua eficaz no vigente ordenamento constitucional. Tal a orientação sufragada, em sucessivos julgados, por esta Eg. Turma. Dou provimento, pois, à apelação para conceder a segurança. É como voto. Rio de Janeiro, 13 de março de 1991. ALBERTO NOGUEIRA Desembargador Federal ________EMBARGOS CÍVEL_________ INFRINGENTES EM APELAÇÃO REGISTRO N 89.02.03869-6 Relator: Embargante: Embargada: Exmo. Sr. Desembargador Federal Alberto Nogueira Raimundo Nonato de Abreu União Federal os de "motivação exclusivamente política". alegando ter sido expulso do serviço da Marinha sob a alegação de ter participado dos acontecimentos políticos ocorridos no Sindicato dos Metalúrgicos do antigo Estado da . acolher em parte os embargos. POR MAIORIA. exatamente. NA FORMA DO ART. 4. mas na legislação ordinária (Estatuto dos Militares). 1 de agosto de 1990. Desembargador Federal Relator. INTERPOSTO APELO AO EXTINTO E EG. Embargos acolhidos em parte.683/79. à unanimidade.________EMENTA________________________________________________ __ MILITAR. 1. ________ACÓRDÃO______________________________________________ ___ Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Acordam os Membros do Tribunal Regional Federal da 2 Região. mais amplas. constantes dos autos e que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. para o fim de considerar o Embargante anistiado. e ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. o qual menciona. 8 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. O afastamento do Embargante não se deu com base em atos institucionais ou complementares. em Sessão Plenária. PAULO BARATA Desembargador Federal Presidente da Sessão ALBERTO NOGUEIRA Desembargador Federal Relator ________RELATÓRIO____________________________________________ __ RAIMUNDO NONATO DE ABREU propôs Ação Ordinária contra a UNIÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM 1 GRAU. além do reembolso de custas. TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. a seu critério.683/79 se reporta apenas à punição por atos institucionais ou complementares. EMBARGOS INFRINGENTES. 4 DA LEI N 6. COM DIREITO À REINTEGRAÇÃO. condenada a Ré a. com o advento da Emenda Constitucional n 26. com efeitos financeiros a partir da referida Emenda. intitucionais e complementares. A Lei n 6. 3. readmiti-lo ou reformá-lo. ANISTIA. de 27 de Novembro de 1985. Contudo. além dos atos de exceção. 2. como. nos termos da Emenda Constitucional n 26/85. o do caso em apreço. nos termos do Relatório e Voto do Sr. Rio de Janeiro. IMPROVIDO. e art. sobrevieram a segunda e a terceira anistias. à unanimidade. foi expulso das fileiras da Marinha porque participou dos acontecimentos dos dias 25. Juízo a quo que inocorreu a prescrição. 34/83). art. licença especial e demais vantagens estatutárias. o disposto na Lei n 6683/79. 09/26). parágrafo 2). Contestou a União Federal. com correção monetária. dispensando outros comentários. férias. Remetidos os autos a esta Corte. bem como a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios de 20%. como dezenas de outros marinheiros e graduados. fazendo pois jus ao disposto na Lei n 6683/79. nos dias 25 a 27 de março de 1964. decidiu o MM. que o autor foi expulso por ato de indisciplina. 109. Essa expulsão não se baseou em Atos Institucionais ou complementares e sim no Estatuto dos Militares então vigente (Decreto-lei n 9. 155). negou provimento ao recurso (fls. MINISTRO CARLOS THIBAU (RELATOR) : O apelante. julgou improcedente a ação. lhe foi negado. assim. e que se conceda a ele a percepção dos atrasados a partir da promulgação da lei. Alegando que sua expulsão teve caráter exclusivamente político. TP. fatos esses que já são do completo conhecimento dos Srs. requer seja o Autor declarado anistiado. o que. não lhe sendo aplicável pois o disposto na Lei n 6683/79. não lhe sendo aplicável. art. requereu os benefícios previstos no parágrafo primeiro. 91) e no Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (art. Juntou documentos (fls. que se manifestou pelo improvimento do recurso (fls. 26 e 27 de março de 1964. Juntou documentos (fls. porque o apelante e seus colegas. no mérito.698/46. Assim. por maioria. Julgada a Apelação. É o Relatório. que se manifestou pelo improvimento dos embargos (fls. alegando que deve acolher-se os fundamentos do voto vencido. 161/170). que o Autor foi expulso por Ato Administrativo tendo em vista atos de indisciplina. alegando ter sido exclusivamente por motivo político a sua expulsão. Auditoria da Marinha. em junho de 1980. Ministros. na Associação dos Marinheiros e Fuzileiros Navais do Brasil e no Sindicato dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro . quinqüênios. conforme faz prova.10. no entender da Administrtação Naval. . Foi dada vista à Subprocuradoria-Geral da República. Apelou o Autor. Tendo recebido anistia por decisão transitada em julgado do Juízo da 1. foram-me distribuídos. alegando preliminarmente a prescrição do direito alegado. transcrevendo ainda voto proferido pelo Ministro Aldir Passarinho. Interpôs o Apelante Embargos Infringentes à Apelação Cível. no mérito.Guanabara. e mencionando doutrina e diversas normas legais. ________VOTO__________________________________________________ ___ Está assim redigido o voto (vencido) do Ministro CARLOS THIBAU: " O EXM SR. praticaram apenas atos de indisciplina.184. entretanto. contagem de tempo. por se tratar de enquadramento na Lei n 6683/79. no MS n 91. 29. condenando o autor nas custas e honorários de advogado de 15% do valor da causa corrigido monetariamente. 134/137). Na sentença.81. TFR. Foram os autos remetidos ao E. a 1 Turma do E. 1. conexo com crime político. TFR. por falta de amparo legal. da Lei n 6683/79. onde foi dada vista à Subprocuradoria-Geral da República. 683. principalmente de sua diretoria e civis destacados do plano de agitação comuno-sindical. como outros. endereçado à mesma autoridade. Juiz Auditor à luz da Lei da Anistia: "A certeza de que o crime a que responderam os acusados no presente processo.683/79. já agora transmudados em pedidos declaratórios de anistia e de transferência para a reserva remunerada. da Lei n 6. porque participaram das ocorrências de março de 1964.Por isso é que ao apelante e demais interessados foi negado pelo Exm Sr. 2 a 10. neste processo. acha-se consignado: "os denunciados acima arrolados eram integrantes de uma tropa em formação. no pedido. No curso da mesma. os denunciados compareceram a uma reunião promovida pela Associação dos Marinheiros e Fuzileiros Navais do Brasil. relatando os acontecimentos de então. afirma: "em data de 25 de março de 1964. os denunciados debandaram da tropa. o que daria margem a dúvida sobre se deseja a reversão ou retorno ao serviço ativo. Ao chegarem ao local da operação. elementos a ela pertencentes. formulados com base no art. às fls. o certo é que o seu objetivo é transferir-se para a reserva remunerada. ao art. 9. A reunião tinha como pretexto a comemoração festiva do segundo aniversário da entidade. envolvendo em sua prática a elementos integrantes da Marinha de Guerra e do Corpo de Fuzileiros Navais. abandonaram armas e munições no chão e ingressaram na sede daquela entidade.683/79. em reintegração. . como visto. de 1979. ao relatar a conduta de vinte e seis outros acusados às fls. de fls. que se deslocou para reprimir o motim em curso no Sindicato dos Metalúrgicos do Estado da Guanabara. formulado com base no art. assim examinados pelo MM. como exige a Lei n 6. Presidente da República. foi processado criminalmente na Justiça Militar pelos mesmos fatos. aderindo ao motim que ali se processava". A situação deste apelante. e o recurso ao Exm Sr. que fora tida como ilegal pelas autoridades militares da Marinha de Guerra. A mesma sorte mereceram o pedido de reconsideração. Na mesma peça. Embora fale o apelante. desvirtuaram o andamento dos trabalhos e transformaram a assembléia em uma reunião de apoio à diretoria. 3.683/79. a chamada "Lei da Anistia". é idêntica à daqueles tantos outros expulsos disciplinarmente da Marinha. tanto que fez expressa menção. Ele. enquadra-se na posição de crimes conexos a crimes políticos. está na próxima denúncia. pelo conjunto e repetição de ações nitidamente subversivas da ordem e da disciplina. Ministro da Marinha o pedido de retorno ao serviço ativo. quando. da Lei n 6. 2 a 3. 4. cuja prisão disciplinar estava iminente". ou reformar-se. 4 da Lei n 6. parágrafo 1. do Decreto n 84.09. pelo ilustre magistrado castrense.683/79. Como o apelante foi incorporado em 14. como se estabelece. Plenário.80. Juiz Federal a quo. que os atos de indisciplina de que participou tem motivação política. expulso em 30. no caso do apelante. dou provimento à apelação para julgar procedente a ação. 21. Ante o exposto. Essa contagem de tempo de serviço ficto é feita segundo o que dispõe o art. o apelante direito à anistia da Lei n 6. que o apelante não teria direito à inatividade militar. Foi ela. uma vez estabelecido. que regulamentou a Lei da Anistia. como o fez o MM. cujas exigências de tempo de serviço mínimo ou idade-limite. impeditivas da concessão da anistia. Como se vê o pedido dos suplicantes ajusta-se à situação prevista no art. da Lei 6.07. em mandados de segurança em que muito se discutiu a respeito. 117). O art. quase 22 anos para efeito do cálculo de seus proventos. O Estatuto dos Militares então em vigor era a Lei n 5. pois. uma das causas próximas do desencadeamento da redentora Revolução de 1964. após o cumprimento do prazo de serviço Militar (fls. com toda a certeza. serão considerados aposentados. II.02. 1. podendo eventualmente ser apenas reengajado no serviço ativo e licenciado de acordo com o Estatuto dos Militares. contando-se o tempo de afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão".64 (fls. Essa questão. no prazo fixado no art. não podem ser consideradas face ao comando do art. muito embora esse despacho não tivesse sido propriamente de indeferimento e sim de não conhecimento do pedido. de modo que deve ser considerado o período que vai da data do ato de afastamento ao do despacho de indeferimento. faculdade que lhe foi conferida pela própria Lei da Anistia. por não ter estabilidade adquirida. 4. aliás.774/71. Por esses motivos é que foi.58." (fls. 44). Os servidores que. nos termos do pedido.80. prevalecendo o entendimento a que me filio. O crime praticado pelos requerentes e co-réus não se encontra entre aqueles mencionados no parágrafo 2. para a transferência para a reserva remunerada. 13/14). que retornou o País ao clima de ordem que todos nós almejamos. em atividade.683/79. declarada extinta a punibilidade do apelante e seus colegas. 50) e obstado de reverter ao serviço ativo em 29.A assembléia realizada no Sindicato dos Metalúrgicos teve cunho político. 2. que é de 29.683/79 é expresso ao estipular que: "Art. 4 da Lei da Anistia. Tem.143/79. E não se alegue.02. . tem. porque o apelante não seria destinatário da Lei da Anistia (fl. do art.683/79. em sua sentença. já foi objeto de reiteradas decisões de nosso E. não requereram o retorno ou a reversão à atividade ou tiverem seu pedido indeferido. 1 e seu parágrafo 1 da Lei 6. vez que a Administração não o quer de volta. 4 da Lei n 6. ao contrário do que sustenta a União Federal. pois. transferidos para a reserva ou reformados. A Lei n 6. institucionais ou complementares". do DGPM. inquestionavelmente foi política. A motivação do ato. MINISTRO COSTA LEITE: . em relação a todas as praças não atingidas pelas medidas de expulsão. n 50.683/79 se reporta apenas a punições por atos institucionais ou complementares. porquanto menciona. de 30 de novembro de 1964. no julgamento da Apelação Cível n 89. Em hipótese semelhante. mas que. e com suporte no despacho presidencial que autorizou o Senhor Ministro da Marinha a fazê-lo. placitado. no Rio de Janeiro. como ressuma dos documentos já analisados em tópico anterior. 26 e 27 de março de 1964 (fls. Mais abrangente ainda foi a anistia concedida pelo art. Assim tenho votado no Plenário. mas na legislação ordinária. acompanho o Ministro Costa Leite. em seu artigo 4. concede "anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares. se tenham envolvido nos acontecimentos dos dias 25. sem dúvida. Como se vê. 52). 8 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." O Ministro COSTA LEITE assim se pronunciou. lamento divergir do eminente Relator. Presidente.Sr. de 27 de novembro de 1985." Com a devida vênia. Presidente. Segui-o Ministro DIAS TRINDADE: "O SR. fornecida pela Marinha de Guerra (fls. a anistia concedida pela EC 26/85 foi mais ampla. Contudo. punidos por atos de exceção. de que somente os punidos por atos institucionais ou por atos institucionais ou complementares são destinatários dos favores da Lei n 6. O licenciamento não se deu com base em atos institucionais ou complementares. como se infere dos elementos acima referidos. n 4130952). além dos atos de exceção. MINISTRO DIAS TRINDADE: Sr. A motivação do ato de licenciamento do Autor. no voto condutor: "O SR. Nego provimento à apelação. assim me manifestei. pelo colendo Supremo Tribunal Federal. parece-me mais acertada a posição do Ministro CARLOS THIBAU. de 11 de dezembro de 1964. assim examinei essa motivação. de alguma forma. na Segunda Turma. . aliás.683/79.00931-9 versando sobre matéria idêntica: "O Autor respondeu a IPM instaurado para apurar as ocorrências havidas na reunião do dia 26 de março de 1964 no Sindicato dos Metalúrgicos. Prova-o sua folha de alterações.02. todavia. mas persisto no entendimento. Foi licenciado "ex officio" de acordo com o Ato n 424. no julgamento da ação ajuizada por RAYMUNDO CARDOSO DE GÓES (Proc. publicado no Boletim do MM.É como voto. foi política. data venia". negando provimento à apelação. 38/39). a Emenda Constitucional n 26. ao inserir a expressão "atos de exceção". institucionais e complementares. Recentemente. os que tenham sido atingidos por "motivação exclusivamente política". 33. Nas palavras da Ré: "A publicação do Ato per si justifica as providências para o desligamento do militar do Serviço Ativo" (fls. na medida em que o Autor pretende ter sido punido por ato político e. de 28 de agosto de 1979. o direito de defesa. pois o Autor sofreu punição respaldada em ato político. ainda que sumária. ut art.683. fls. pois sequer se instaurou processo administrativo para o apenamento do militar. 82. confirmado pela própria Ré no ofício de fls. de 28 de agosto de 1979. então. o fluxo prescricional somente teria seu termo inicial a partir da vigência da referida Lei. em face da demonstrada motivação política da punição. insta aplicar o benefício da anistia. parágrafo 1). do Ato Institucional n 2. Por isso mesmo é que o Senhor Ministro da Marinha solicitou autorização à Presidência da República (E. não poderia ser punido com o licenciamento ex-officio.683. de 21 de agosto de 1964. em decorrência. como previsto na Lei n 6. 26 e 27 de março de 1964 (cf. apreciar os motivos e conveniência do ato expulsório."A preliminar de prescrição envolve necessariamente o exame de mérito da causa. assegurado pela Constituição em vigor à época dos fatos. sua exclusão das fileiras da Armada não decorreu do processo administrativo. 16). entretanto. .M. ou expulsão. 19. Preterido restou. consubstanciado na autorização conferida pelo Senhor Presidente da República ante os termos da mencionada Exposição de Motivos n 138/64 (fls. Sendo o Autor. I. É o que passo a analisar. Descabe. de 9 de abril de 1964. beneficiado pela anistia concedida pela Lei n 6. segundo o princípio da actio nata. Confirmada a premissa. 16). de pelo menos "investigação sumária" (art. n 138/64) para licenciar o Autor e outros estabilitários (fls. Dúvida inexiste quanto à causa de licenciamento do Autor: punição por ter se envolvido nos acontecimentos dos dias 25. sem prévia defesa. 82). Que o Autor "foi licenciado por motivos disciplinares" é fato incontroverso. contudo. Exposição de motivos n 138. Segundo o mesmo expediente. na amplitude de seu art. Corolário desse enquadramento jurídico. 1. 7. No despacho proferido pelo Senhor Ministro da Marinha ao indeferir o requerimento de fls. havia necessidade. Mesmo sob a égide do Ato Institucional n 1. à vista do material probante constante dos autos. de 27 de outubro de 1965. 11). para tanto. mas de ato simplesmente publicado. praça estável. lê-se: "o requerente não foi punido com fundamento em Atos Institucionais e Complementares". A teor do art. assim analisei o tema da reversão. não havendo interesse da Administração em recebê-lo de volta. e sem levar em conta a regulamentação contida no Decreto n 84. na ação ordinária intentada por GERALDO LUIZ DE PAULA MUSSI (Processo n 9267832). Afora essa circunstância. sobrevieram as segunda e terceira anistias. Transcrevo. de Araújo Jorge e outros 18 parlamentares: "A proposta governamental. para melhor ilustração. a resposta seria afirmativa. mais amplas. consoante notório reclamo de expressivo segmento da sociedade. apreciarei primeiro a questão específica da reversão ao serviço ativo. de 31 de outubro de 1979. subscrita pelo Deputado J. não foi objeto de impugnação expressa. À luz da Lei n 6. A ação foi distribuída no dia 07 de janeiro de 1982. n 138/64 e autorização presidencial. de simples ato administrativo. de 25 de agosto desse ano (fls. Dessa data em diante é que se iniciou a fluência do lapso prescricional. de 9 de dezembro de 1980. conseqüente daquela.143.683. motivada exclusivamente em razão de ter o Autor tomado parte em uma assembléia de metalúrgicos. a prescrição qüinqüenal. a seu líbito. de 30 de novembro de 1964. a desejada reversão do Autor ao serviço ativo do Exército. apresentada ao Projeto de Lei enviado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo. na tese da dispensa do licenciamento com base na lei ordinária. A anistia. isso a partir de 25 de fevereiro de 1980. na mesma graduação ou.O ato n 424. portanto. de 27 de novembro de 1985.G. com o advento da Emenda Constitucional n 26. "Para melhor compreensão metodológica da sentença. Sentenciando. exageradamente. portanto. 45). ou não. ser reformado. naquela quadratura. em 10 de agosto de 1979. tem o direito de conceder. 33). em face de sua motivação. O cerne da controvérsia consiste em saber se a Ré. resta superada a questão prescricional. uma vez que o Autor requereu o benefício da anistia em 09 de novembro de 1979. No tocante à reintegração militar. 36). tópico da Emenda n 8 (SUBSTITUTIVO).680.M. para o final. 3 da Lei n 6. 8 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. tendo sido o pleito indeferido em 02 de maio de 1980 (fls. pretende submeter as decisões a critérios pessoais e à influência inevitável dos que . como visto. deixando o restante do pedido. com base na Lei n 6. limitou-se a dar execução ao procedimento punitivo iniciado com a E. mas de punição política. não foi concedida em termos amplos. quando na primeira instância. e art. data do indeferimento de seu pedido administrativo (fls." Demonstrada a natureza exclusivamente política do ato de licenciamento. Não se trata. não tendo se consumado.683/79 o Autor tem direito a retornar às fileiras da Armada. talvez por confiar. gerais e irrestritos. pela Ré. o servidor. e ingressando na política afirmou certa vez. Sobreveio. de 28 de agosto de 1979 que.Harry Sauer . na aposentadoria ou na reserva.Deputados: J. Presidente da República. em pronunciamento na tribuna parlamentar: "Anistia ou é completa. foi vítima de projeto como esse que o Governo agora patrocina. dessa feita. o então Coronel Euclides Figueiredo.Benedito Marcílio .José Frejat .Arnaldo Lafayette . o professor. em muitos casos.Celso Peçanha Aluízio Paraguaçu ". Como se acreditar numa anistia dessa? Com tais comissões. independente de quaisquer formalidades. passada a esponja nos chamados delitos políticos.Antonio Morais . o empregado. contudo. a velhos ressentimentos. parágrafo 2)". em 10 de agosto de 1979.Walter Guimarães . . tais requerimentos. agora. posto ou graduação a que teriam . em seu art.Getúlio Dias Genival Tourinho .Murilo Mendes .Hildérico de Oliveira . Daí o texto da Lei n 6. 3.G de Araújo Jorge . ao cargo. um militar que lutou na Revolução Contitucionalista de 1932. em maior amplitude. já que seu pai. total ou não existirá. o estudante retornarão automaticamente às suas funções. em muitos casos às pressões insidiosas dos torturadores que sobrevivem em liberdade. novamente dispondo sobre a anistia e. Além do mais a reversão e o retorno ainda são condicionados à existência de vagas e ao interesse da administração.Modesto da Silveira .Edson Khair . que jurou encaminhar o País para a paz e a democracia conheceu o problema dentro da sua própria casa. contrariando longa tradição de nosso direito político.José Maurício . Anistiado. de 27 de novembro de 1985. que há de se manter fiel à inspiração paterna. mereça aprovação do Congresso Nacional o presente substitutivo e acolhida do Sr.Magnus Guimarães . a anistia foi restrita. Observe-se o que é mais grave e suspeito: segundo a mensagem do Governo "os requerimentos serão processados e instruídos por comissões especialmente designadas pela autoridade a qual caiba apreciá-los.Sérgio Murilo . Era. a Emenda Constitucional n 26. parágrafo 1) e no prazo de 180 dias (art. o militar. Tudo quanto possa restringi-la lembra crime. (art.683. Esperamos. Sala das Comissões. com esses critérios suspeitos e ilegítimos? Quem dirá que a autoridade que vai decidir.durante mais de quinze anos governam discricionariamente o País.Olivir Gabardo . 3. 3. concedendo aos "servidores civis e militares" as "promoções. não será exatamente aquela que deveria estar sendo julgada? O atual Presidente da República. como deputado federal. que reformulado o projeto de anistia. então. Como visto. Nada de requerimentos e comissões especiais. é penalidade". condiciona o retorno ou a reversão à existência de vaga e ao interesse da Administração. o trabalhador. 4. por outro lado. O texto do parágrafo 4. em razão de sua razão de ser e de suas finalidades institucionais. vagos e indeterminados ("interesse da Administração") para o plano objetivo das situações concretas. Na Emenda Constitucional. O destinatário que se encontre na situação nele descrita há de ser infalivelmente atingido. As condicionantes da anistia prevista na Lei n 6.683/79. tem o dever de agir em face dos comandos normativos. Uma vez explicitado. competência e critério da Administração. Na outra.direito se estivessem em serviço ativo. A distinção afigura-se relevante. à semelhança de uma norma ou padrão. O parágrafo 8 do mesmo artigo completa o sentido daquela regra. A chamada Administração Ativa. O conceito de critério é de natureza objetiva. todavia. A objetivação. passa a atuar objetivamente. ao menos na medida em que se encontra reconhecimento no foro da . inquestionavelmente. parágrafo 4). pelo aplicador da norma de conceitos indeterminados pode ser compreendida no sentido exposto por KARL LARENZ: "Mas. Quem atender ao critério estabelecido pela Administração terá de ser beneficiado pela anistia. parágrafo 3). a atividade normativa-volitiva se circunscreve ao fluídico conceito de "interesse". alude o legislador à existência de vaga e interesse da Administração. previstos nas leis e regulamentos vigentes" (art. em contraste com o fato do mundo fenomenológico. acima. Não se trata. No sistema da Lei n 6. competência e critério" da "Administração Pública" (art. já não se fala em "interesse". Houve.683/79 diferem das estabelecidas na referida Emenda Constitucional n 26/85. à iniciativa. usa da expressão: "poderá readmitir ou reverter". quanto à readmissão ou reversão de servidor civil ou militar. em tudo idêntico ao da norma jurídica. Na primeira. este acto de tomada de posição pessoal. mas em "critério". ao dispor que "A Administração Pública aplicará as disposições deste artigo. que evoluiu de seus páramos objetivos. obedecidos os prazos de permanência em atividade. essencial modificação no trato da matéria. no ponto condicionou a readmissão ou a reversão do servidor público anistiado "à exclusiva iniciativa. A existência de vaga se constitui mero pressuposto objetivo. e observados os respectivos regimes jurídicos". Tal seu efeito de subsunção. Torna-se pressuposto. referindo-se ao anistiado. Como a anterior. 4. respeitadas as características e peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e militares. integrada ao Poder Executivo. de mera faculdade. mas só pode. Ei-lo formulado. Portanto. ed. como WIACKER nota acertadamente. Lisboa. a não ser que a autoridade vá ao ponto de "abusar" da sua discricionaridade. de 31 de outubro de 1979. Toma aqui a forma de que o critério geral dado na lei só pode determinar a partir de si decisão concreta na medida em que já é objectivável. apesar de semelhante. no sentido duma margem de actuação. uma decisão não apenas por considerações jurídicas. posta em relevo no fim do capítulo anterior. 1969. HANS SCHIMA fala acertadamente de uma espécie de case law "no sistema jurídico continental. toda a actuação que ela decide dentro do âmbito de sua discricionaridade é "conforme ao Direito". que se traduz em que a decisão dentro da margem de juízo do juiz "tem eficácia interpretativa". Fundação Calouste Gulbenkian. dentro do âmbito da margem de juízo ainda aberta em cada caso. lúcida antecipação à lógica e evolução dos fatos políticos e legislativos.. Qual o critério fixado pela Administração? Não houve necessidade de estabelecê-lo. atendendo à objetividade ínsita da Emenda Constitucional n 26/85. observar-se-á o seguinte: . Neste ponto manifesta-se nitidamente de novo a fundamental dialética da aplicação do Direito. A escolha do meio conveniente ou a combinação dos diversos meios devem ficar confiados à autoridade da qual se espera uma iniciativa de responsabilidade própria. Ter feito num caso determinado uso da sua discricionaridade não exclui que noutro caso. ao passo que."consciência jurídica geral" e é seguido em julgamentos ulteriores de casos futuros (actuando como paradigma). cada uma das quais. tornar-se objectivável através duma série de decisões. a decisão dentro da margem de actuação não a tem. por sua vez. ao invés. mas tem de poder apoiar-se em razões materialmente relevantes"(in Metodologia da Ciência do Direito. é dever tomar-se aqui. Com o Decreto n 84. Aliás. isto é. "a aplicação da cláusula geral. mesmo no âmbito da sua discricionaridade de actuação não pode proceder "arbitrariamente". Considero portanto acertado quando JESCH vê uma diferença decisiva entre a "discricionaridade do juízo" por parte do juiz (ou também do funcionário administrativo na medida em que este deve apenas dizer o que é "de direito") e a discricionaridade de actuação". No caso de militar. mas também por conveniência e "oportunidade". p. determina mais pormenorizadamente o critério de valoração "indeterminado". possa fazer outro uso. 2. se entretanto modificou a sua opinião sobre o que é conveniente em tal situação. que as leis concedem numa larga extensão aos órgãos da administração. "Por isso". "objectivando-o" assim para o futuro. A razão por que o legislador concede aos serviços administrativos uma "esfera de discricionaridade". ou seja. no art. 330-1). passa preencher o conceito também para casos futuros. coopera na criação do Direito que se está fazendo e na do Direito futuro. parágrafo 1. não apenas para esse caso. mas em geral. como cada passagem da agulha do tecido".143. cada decisão segundo o parágrafo 242. desse Decreto: "Parágrafo 1. a Administração já o explicitara de forma precisa. de acordo com a situação em causa. tem o seu fundamento último na consciência axiológica pessoal do julgador. 17. em última análise. de conseguinte. 123. do referido Decreto n 84. por ato de institucional exceção. Assim sendo. aliás não infirmado pela Ré. Deu-lhe correta aplicação. como os demais militares. in fine).1. induvidoso afigura-se o direito à reversão do Autor ao serviço ativo do Exército. a vigência da Emenda Constitucional n 26/85 (art. itens I. III. não pode extrapolar o mandamento legal" (fls. Por mera recepção esse conceito serviu para a aplicação da anistia concedida pela citada Emenda n 26/85. previstas no artigo 102. como pretendido pela Ré. retroagindo os efeitos financeiros. pelo menos em face da norma imperativa contida na Emenda Constitucional n 26/85. à reforma. sujeito ao crivo da aptidão física. de 31 de outubro de 1979. e não tenha atingido as idades-limite ou tempo de permanência no serviço ativo. não exorbitou da lei. II. quanto ao comportamento e fé-de-ofício do Autor. quanto à validade desse Decreto. Assim sendo. parágrafo 5.143/79. levando-se em conta os registros anteriores à saída da Força. a documentação oficial.além de jurídica . conceito profissional e moral. faz jus o Autor a ser reintegrado à Marinha de Guerra. parágrafo 1. " . Os registros anteriores. esta sentença também tomou como fundamento de decidir a anistia concedida pela referida Emenda. O Decreto. nunca é demais observar que a qualquer momento o militar. a alegação de que o Decreto n 84. Sobre esse último ponto. no interesse da Administração.774. com os mesmos direitos. aqui. comprova a satisfação dos requisitos fixados pelo art.a solução ora adotada. como salientado. de 23-12-1971". Não questionou a Ré a existência de vaga e. em qualquer hipótese. estaria ela superada com o advento da Emenda Constitucional n 26/85. Se alguma dúvida houvesse. a qual. IV e V da Lei n 5. como qualquer militar em serviço. Estará o Autor. não cabendo. com as vantagens postuladas na inicial. 17. confirmam excelente conceito profissional e moral. de 1979. item 15). ou. constante da inicial. 4. É o meu voto. I. Nessa perspectiva. "na condição de norma regulamentar. o pedido de reversão é de ser considerado exclusivamente à luz dos pressupostos fixados pelo Decreto n 84. constatada sua incapacidade ou inaptidão física. desde que revele aptidão física. portanto. requisito indispensável e permanente para continuar nas fileiras do Exército.143. Restrinjo-lhe a retroatividade à data posterior ao ajuizamento (07 de janeiro de 1982) porque. relativos ao Autor. anteriormente à sua cassação. pressupondo-se ainda satisfatória a "aptidão física". Parece-me eqüitativa . determinou à Administração a adoção de um critério para a readmissão ou reversão de servidores civis e militares. em caso contrário.143. exigir-se-á que o requerente atenda aos requisitos essenciais de aptidão física. como salientado. será reformado. na medida em que a Ré deu à espécie razoável interpretação. e considerando os precedentes acima. Não pode. Sr. mas também ameaça a direito (CF. porquanto impede que a lei exclua da apreciação judicial não apenas lesão a direito. ALBERTO NOGUEIRA Desembargador Federal ________MANDADO SEGURANÇA_______________________________ DE REGISTRO N 90. Passivo: Exmo. LIBERAÇÃO DE CRUZADOS NOVOS DETERMINADA POR LIMINAR CONCEDIDA EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. Rio de Janeiro.076/90.03868-8).02. a 5% sobre o valor da condenação. 5. um ilícito administrativo. a recusa do benefício. conceda o remédio necessário à proteção do correspondente direito. 3. as quais. ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NAS LEIS Ns 8. sufragou idêntica orientação (Embargos Infringentes n 89.24495-9 Relator: Impetrante: Impetrado: Lit. dela despidas. É como voto. que me acompanharam. 1. mediante liminar. 2. 20 do Código de Processo Civil.02. 10 de maio de 1990.RJ Antonio Soares Filho ________EMENTA________________________________________________ __ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. . INCONSTITUCIONALIDADE. pela maioria de seus membros. A liminar faz parte da própria natureza das ações protetivas de direitos ameaçados por lesão irreparável. quando provocado por quem se sinta lesado ou ameaçado de lesão. propriamente. que as tornam inócuas. sofrem mortal amputação. Assim sendo. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A CONFERIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desembargador Federal Alberto Nogueira Banco Central do Brasil Juízo Federal da 19 Vara. a proteção judicial se tornou mais efetiva.O recurso foi provido por unanimidade.024/90 E 8. com o beneplácito dos Desembargadores Federais D'ANDRÉA FERREIRA e SILVÉRIO CABRAL. portanto. reduzindo a verba honorária. ESTA VEDANTE DA CONCESSÃO DE LIMINARES EM DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE MATÉRIAS REGULADAS POR AQUELA. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal. XXXV). o legislador impedir que o juiz. já que não se configura. art. por excessiva. em hipótese semelhante. No sistema atual. segundo o critério preconizado pelo parágrafo 4 do art. acolho os Embargos para julgar procedente o pedido. 27/29.024. por se cuidar. XXIV e XXV). com as Leis ns 8. excluir do Judiciário a apreciação a lesão de direito e impropriedade instrumental de medidas provisórias para regular matéria processual. sustentando a tríplice inconstitucionalidade da vedação legal à concessão de liminar por ferir a independência dos poderes.4. 17 de abril de 1991 (data do julgamento). e 25). portador de AIDS. a vedação contida no art. autarquia federal. 24. sendo os correspondentes cruzeiros depositados à ordem daquele Juízo para levantamento de acordo com as comprovadas despesas de tratamento médico. no caso. Juiz Federal da 19 Vara da Seção Judiciária deste Estado. nos termos do Relatório e Voto do Sr. . 5. Em circunstanciado parecer subscrito pela Dra. 32/34. de 23 de agosto de 1990 e 8. o Ministério Público Federal opina pela denegação da segurança (fls. à unanimidade. em defesa do ato impugnado. 6. Duplamente fere a Constituição o legislador ao converter em lei medida provisória. por unanimidade. é inviolável (art. caput).076. O writ é para conferir efeito suspensivo ao agravo interposto em face da referida decisão judicial. como a vida e a liberdade. às fls. Diante da afronta daqueles Poderes. constantes dos autos e que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. como fundamento. 5. só resta ao cidadão o socorro do Judiciário. estando a contestação. dentre os quais figura o de propriedade (art. ________ACÓRDÃO______________________________________________ __ Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Decide a 2 Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região. como o fez. que. impetra Mandado de Segurança contra ato do MM. 22. invocando. por permitir a invasão de sua competência constitucional por parte do Poder Executivo e por acobertar infrações à Carta Magna cometidas por esse Poder. 1 da Lei n 8. Denegada a segurança. de 12 de abril de 1990. denegar a segurança. LINDORA MARIA ARAUJO. encontram-se às fls. que liberou cruzados. Requisitadas as informações e citado o litisconsorte (fls.076/90. 5. de medida cautelar. 38/40). Rio de Janeiro. que virá da pronta atuação dos magistrados para resguardo dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição.024/90 e 8. É o Relatório. Desembargador Federal Relator. ROMARIO RANGEL Desembargador Federal Presidente da Sessão ALBERTO NOGUEIRA Desembargador Federal Relator ________RELATÓRIO______________________________________ BANCO CENTRAL DO BRASIL. a favor do litisconsorte passivo ANTONIO SOARES FILHO. provido. Tribunal. na forma da lei. Presidente. levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Presidente. assim me manifestei: "Sr. as funções de fiscalização.________VOTO_____________________________________________ Em inúmeras oportunidades. e. julgado em Sessão Plenária de 6 de dezembro de 1990. Parágrafo 3 O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas. Parágrafo 2 A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. o que não significa que ele esteja com isso questionando a política de outros poderes. para também nesse caso dar provimento ao Agravo". patrimoniais e personalíssimos de uma forma tão violenta que não se tem precedente no Estado Novo.18285-6. ." Portanto é da essência da Constituição atual que o planejamento só cogente. Com esse acréscimo Sr. Eg. e naquelas fixadas de acordo com o artigo 21. Além de todas as inconstitucionalidades aqui já apontadas e que da mesma forma acompanhando o eminente DF. Parágrafo 4 As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis. ora do Tribunal como um todo. Portanto é um entulho dos mais graves e deve ser analisado dentro dessa gravidade. Não é uma questão de ênfase. que essas questões sejam bem explicitadas. porque em última análise elas representam a posição. Em voto proferido no Agravo Regimental n 90. também me reporto a manifestação anterior. como sucedeu com o chamado "Plano Brasil Novo". venho sustentando não apenas a inconstitucionalidade de medidas provisórias ou de leis que vedem a concessão de liminares. ora de parcela de seus eminentes membros. XXV. Nem nos livramos do entulho antigo e agora já estamos diante desse arrogante plano qualificado de "BRASIL NOVO". O art. neste Tribunal. o Estado exercerá. nem é uma questão política. Eg. nas áreas onde estejam atuando. mas pediria vênia para um pequeno acréscimo. mas também o bloqueio de moeda. não tendo este autoridade para interferir nos negócios privados. para o próprio Estado.02. D'ANDRÉA FERREIRA. incentivo e planejamento. o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. Foram violentados os interesses pessoais. considerada de maior relevância. Tribunal. na forma da lei. é uma questão de afirmação de direito e entendo com a devida vênia que é dever do magistrado dizer o direito e deve fazê-lo na amplitude e na intensidade que o caso recomenda. Na verdade estamos nos deparando a essa altura com um novo entulho. eu peço vênia. Parágrafo 1 A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado. 174 da Constituição de 88 diz o seguinte: "Como agente normativo e regulador da atividade econômica. caput). ela é inconstitucional. na hipótese dos autos. 5 da Constituição de 1988. de pronto. como a vida e a liberdade. Não pode. . XXIV e XXV). o menor cabimento a pretensão do Impetrante. em tese.076/90. pois. é preciso também ressaltar que existe precedente desse eg. Em suas lúcidas e bem lançadas informações. a teor da Súmula n 512 do Supremo Tribunal Federal. o legislador impedir que o juiz. quando provocado por quem se sinta lesado ou ameaçado de lesão. portanto.654). portanto. É como voto. No sistema atual. A liminar é parte integrante e faz parte da própria natureza do mandado de segurança. já que não liberou. XXXV). DJ 14/8/90.024/90 e 8. a proteção judicial se tornou mais efetiva. em relação ao direito reclamado. com as leis ns 8. art. Esta Egrégia Segunda Turma já teve oportunidade de apreciar matéria semelhante. por permitir a invasão de sua competência constitucional e por acobertar infrações à Carta Magna cometidas pelo Poder Executivo. só resta ao cidadão o socorro do Judiciário. que. Diga-se o mesmo em relação às ações cautelares. a decisão da autoridade judicial impetrada.. 5. sofre mortal amputação.03. dela despido." Não tem. que. como o fez. mas bloqueado em seus direitos fundamentais com a privação de seus bens. porque esta é a própria alma do mandado de segurança e de outras ações protetivas de direitos ameaçados por lesão irreparável.02. Sem honorários. denego a segurança. 5. Se não pode o legislador fazê-lo. ninguém pode ser privado de seus bens (idem.. 5. que virá da pronta atuação dos magistrados para resguardo dos direitos e garantias fundamentais previstos no art. 2 T. da concessão de liminar. Assim sendo.20639-9).Em outro agravo (Processo n 90. a autoridade impetrada faz referência a um dos julgados desta Turma: "No que concerne à Lei n 8. de resto. que. mediante liminar.impeditiva. un. que o torna inócuo. art. 5. com maior razão o Presidente da República. Ora. Tribunal de que. AMS n 90. Está correta. foi até restritiva. o dinheiro indevidamente retido em poder do ora Impetrante. versando a medida provisória matéria de competência exclusiva (ou privativa) do Congresso Nacional. que não é legislador.em que se converteu a MP n 198/90 . pág. LIV). Dentre tais direitos figura o de propriedade (art. o dinheiro pertence a portador de AIDS. Acresce que. ficando este não apenas às voltas com sua triste enfermidade. porquanto impede que a lei exclua da apreciação judicial não apenas lesão a direito mas também a ameaça a direito (art.07433-6. conceda o remédio necessário à proteção do correspondente direito. não se convalidando pela sua ulterior conversão em lei (cf. o bloqueio de dinheiro se consubstancia a modalidade mais violenta de privação da propriedade. por intermédio de madidas provisórias. Duplamente fere a Constituição o legislador ao converter em lei medida provisória. ferindo direito fundamental do cidadão. Sem o devido processo legal. repeli com veemência a proibição de o juiz conceder liminar. é inviolável (Constituição. Diante da afronta daqueles Poderes. 17.076/90 . integra a Primeira Turma. Em 1966. ao lado do Presidente do Tribunal. aí realizou os cursos Primário e Ginasial. mediante concurso patrocinado pelo então Tribunal Federal de Recursos. 17 de abril de 1991 ALBERTO NOGUEIRA Desembargador Federal DESEMBARGADOR FEDERAL CLÉLIO ERTHAL Natural de Cantagalo. e a Faculdade de Direito. Em outubro de 1979. Em Niterói. foi eleito vice-prefeito do município para o quatriênio de 1963/1966. Em seguida. juntamente com os Desembargadores TANIA HEINE. além da Comissão do concurso para a escolha dos juízes federais substitutos. na condição de suplente. Como juiz federal. da Vice-Presidente Corregedora e dos Presidentes das Turmas. Sr.10905-4/RJ Relator: Apelante: Exmo.02. na rua Acre n 80. e a segunda em 1989. iniciou sua vida pública como vereador. bem como o Conselho de Administração. no Colégio Euclides da Cunha. dela se afastando em janeiro de 1973. para ocupar o Cargo de Procurador da República. FREDERICO GUEIROS e CHALU BARBOSA. Atualmente. coordenou as obras de construção do moderno edifício da Justiça Federal de 1 Instância no Rio de Janeiro (anexos I e II na Avenida Rio Branco 241). Durante esse período. RJ. Desembargador Federal Clélio Erthal Maria da Glória Mallet de Souza Aguiar Nina Ribeiro . Nessa instituição. ________APELAÇÃO CÍVEL_________________________________________ REGISTRO N 89. em Niterói. quando foi nomeado para integrar o Tribunal Regional Federal da 2 Região. Como Procurador da República .Rio de Janeiro. classificando-se em 3 lugar. exerceu os cargos de Assessor do Departamento Jurídico e Chefe da Divisão de Contratos. tendo sido o último Chefe da Procuradoria da República no antigo Estado do Rio de Janeiro. ingressou na magistratura federal. Estado do Rio de Janeiro. recém-criado.cargo que exerceu até outubro de 1979 . e realizou as obras preparatórias para a instalação do Tribunal. em Itaocara. após concurso de âmbito nacional. bacharelando-se em 1957. no qual classificou-se em 5 lugar. no exercício da Chefia do Departamento Jurídico do Instituto Fluminense de Contabilidade. extinta com a fusão deste com o Estado da Guanabara. prestou concurso para o cargo de advogado do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE). Recém formado. cursou o Científico no Colégio Bittencourt Silva. cumprindo mandato legislativo de 1959 a 1962. foi Diretor de Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro por duas vezes: a primeira durante o biênio de 1982-1983.representou o órgão na Comissão Especial de Fiscalização de Entorpecentes e no Conselho Penitenciário. no qual classificou-se em 4 lugar. 214. o comparecimento do réu supre a falta de citação (art. nos autos da Ação Ordinária proposta por MARIA DA GLÓRIA MALLET DE SOUZA AGUIAR NINA RIBEIRO E OUTRO contra a UNIÃO FEDERAL.Ao apreciar pedido de anulação de tombamento. em síntese.Se no processo civil. TANIA HEINE Desembargadora Federal CLÉLIO ERTHAL Desembargador Federal ________RELATÓRIO____________________________________________ __ Trata-se de recursos de ofício e voluntários contra a sentença proferida pelo Juiz da 14 Vara Federal do Rio de Janeiro. A ausência deste não constitui motivo de nulidade. e relatados estes autos.O ato administrativo do tombamento não é uma agressão ao direito de propriedade. Custas. que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Na inicial. Rio de Janeiro. . o juiz não pode substituí-lo pela desapropriação. . por maioria. em que são partes as acima indicadas: Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região.O Poder Judiciário não pode substituir-se à autoridade competente para dizer da importância histórica ou artística de bens tombados. dar provimento ao recurso da União Federal e a remessa necessária. 19 de novembro de 1990 (data do julgamento). com mais razão no processo administrativo. ________ACÓRDÃO______________________________________________ __ Vistos. paragráfo 1 do CPC). os Autores alegaram. mas uma limitação a esta imposta pelo Poder Público. com vistas à preservação de interesses sociais relevantes. . como de lei. conforme Relatório e Voto constantes dos autos. .Apelante: Apelante: Apelados: União Federal Emilio Antonio Souza Aguiar Nina Ribeiro Os mesmos ________EMENTA________________________________________________ __ ADMINISTRATIVO. o seguinte: . . condenando a entidade pública a desapropriar o imóvel ou condicionar a eficácia do ato à indenização reparatória do ônus. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS. TOMBAMENTO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO.O registro do tombamento se faz no Livro Tombo e não no registro de imóveis. negando provimento ao recurso dos autores. que é mais formal. Não tomadas quaisquer das providências no prazo ali estipulado. É o relatório.81. em 06. que não pode se basear apenas no critério de visão muito agradável. em Petropólis. . objetivando: 1) a declaração de nulidade do tombamento. iniciar o processo judicial de desapropriação. nulo o tombamento. Em conseqüência. ________VOTO__________________________________________________ ___ O EXM SR. que opinou pelo não provimento da apelação dos Autores. Dessa sentença foram interpostos: a remessa de ofício e os recursos de fls. o 2 Autor recebeu intimação da Secretaria de Cultura para tomar ciência do tombamento do imóvel sito na cidade de Petropólis/RJ. uma vez que se dirige ao Deputado Nina Ribeiro. Que a primeira Autora também não foi citada em qualquer ocasião. Remetidos os autos a este Tribunal. inclusive no Registro de Imóveis. devidamente contra-arrazoados às fls. interposto contra o saneador. ajuizaram a presente ação. que nada tinha a ver com o referido imóvel. além do agravo retido de fls. 531/557 e 562/564. 4) a indenização de perdas e danos. em quantum a ser devidamente apurado. como já relatado. é que passou a ser herdeiro da metade do mesmo. face aos motivos de fato e de direito expostos na manifestação de fls. o ato de tombamento(fls. alternativamente: 1. portanto nulo e sem qualquer efeito o passo inicial do aludido tombamento. por conseqüência. ou 2. 3. ou que mereça preservação pelo Patrimônio Histórico. sendo ela a detentora da outra metade. tem cerca de 60 anos e é de estilo normando heterodoxo. não é marcada por nenhum fato histórico. Que a casa. como reconheceu o SPHN. ficará cancelado. 514/529). n 75. 567/572. 376/378. nada tendo de clássico. 567/572 e 576/577. a Dr MARIA HELENA CISNE CID julgou procedente em parte a ação. ocorrido em 06.81. deles teve vista o Ministério Público Federal. para condenar a UNIÃO a. Apreciando o pedido. ipso facto. n 75. ortodoxo. 3) o reconhecimento da inexistência dos requisitos essenciais ao tombamento. cujas obras deverão ser inicidas no prazo de seis meses. sobre a legitimidade do tombamento do imóvel situado na rua Roberto Silveira. de pleno direito. dentro de igual prazo. 2) a insubsistência do mesmo. restaurar o imóvel às suas expensas. Sucede que dita citação é ineficaz e.10. na Rua Roberto Silveira. já que somente após o óbito de seu tio. em si. 2. tendo em vista a permissibilidade do local para construir prédios de dez pavimentos ou uma proposta concreta para incorporar e construir.1. Que. além da condenação da Ré nas custas e honorários advocatícios e demais cominações de lei. DESEMBARGADOR FEDERAL CLÉLIO ERTHAL (RELATOR): Versa o presente recurso.07. tal como a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação. o seguinte: a) . não foi intimada para o respectivo processo. deixo de acolher o agravo retido. assim como também é verdade que a casa tombada encontra-se espremida contra dois desses edifícios. e sobretudo pelo "entorno" da construção. visto que não se pode basear apenas no critério de "visão muito agradável".que o ato é ilegal. mas com o próprio ato administrativo que o declara. devendo por isso ser declarada a ineficácia do ato. o comparecimento do réu supre a falta de citação (artigo 214. viúva de Álvaro Martinho Nina Ribeiro (antigo proprietário). que é mais simples e não tem forma e nem figura de juízo. constitui irregularidade sanável e não nulidade. sem qualquer outra identificação pessoal. em Petrópolis.que o Segundo Autor. por falta de motivação. porque a Primeira Autora. com mais razão no procedimento administrativo. que guarda sintonia com a formação histórica da urbs. para compensar os prejuízos sofridos com a impossibilidade de demolição do prédio para que outro se edifique. Quanto à apelação dos Autores. também não merece acolhida. interposto contra a decisão de fls. MARIA DA GLÓRIA MALLET DE SOUZA AGUIAR NINA RIBEIRO e seu sobrinho EMÍLIO ANT<210>NIO SOUZA AGUIAR NINA RIBEIRO alegaram. já está desfigurada quanto à sua fisionomia histórica. É certo que a rua Roberto Silveira. Por tais razões.o prédio em questão integra a paisagem urbana da Cidade Imperial. no interesse social. pelo abandono em que se encontra. Ao contrário dos direitos reais. verifico que ambos tiveram participação no processo.que o tombamento também se ressente de nulidade. cumpre examinar o agravo retido.Quando da propositura da ação. d) . e) . . consoante os órgãos encarregados da preservação artística e histórica do nosso patrimônio no que foram secundados pelo substancioso e bem fundamentado laudo da Perita .que o tombamento é nulo. mas pelo conjunto. para confirmar a decisão impugnada. particularmente no que tange à preservação da cultura artística e histórica da comunidade. por falta de outro requisito essencial: a averbação no Registro de Imóveis. no local. já muito deteriorada pela ação do tempo e. senão apenas uma limitação imposta pelo Poder Público. Inicialmente. ainda. que no caso tem apenas efeito publicitário. que à época ainda não tinha nada a ver com o imóvel. Não tanto pela sua riqueza arquitetônica. sobretudo. que deve ser levada a registro apenas para efeitos erga omnes. sendo que o recurso do Autor foi rejeitado pelo Conselho Consultivo. já que não se trata de direito real e sim de simples restrição administrativa. c) . Se no processo civil. só poderia se justificar mediante indenização de perdas e danos. o tombamento não nasce com o registro. quase tomada por edifícios de apartamentos. formalizando-se com a simples inscrição no Livro de Tombo. b) . no caso.que o tombamento. Alegam os Agravantes que a falta de citação da primeira e a deficiente citação do segundo inquinam de nulidade absoluta e insanável todo o procedimento administrativo. mas simplesmente como "Deputado Nina Ribeiro". pois o tombamento não constitui agressão ao direito de propriedade. Mas. com maiores possibilidades de aproveitamento e comercialização. do CPC). Quanto à falta de averbação do ato no Registro de Imóveis. com possibilidade de acompanhá-lo e oferecer a defesa que tivessem. em síntese. Não obstante. é que foi intimado. 374 que rejeitou a nulidade da intimação no processo de tombamento. que é mais formalista. parágrafo 1. de desvio de finalidade ou abuso de poder. como é o caso. por si. um jeito e gosto de "fazer arquitetura" dentro de um momento de nossa produção cultural. Trata-se. constitui um patrimônio histórico do País. Afinal. não podendo demolí-lo. e as autoridades da área própria proclamaram a conveniência do tombamento. Os seus parâmetros são apenas os legais. a título de indenização. por ser um exemplo da maneira de pensar e efetivamente ocupar o espaço como imaginou e propôs Koeller. A prevalecer a tese sufragada pela sentença. quanto à condenação que impôs à UNIÃO FEDERAL de restaurar o imóvel. às suas expensas. onde as obras de engenharia do homem respeitavam a natureza e a ela se integravam. histórico e cultural de uma cidade que. ou de desapropriá-lo.e não a uma relação do mesmo com um fato ou personagem memorável da história oficial do país como é comumente interpretada a palavra "histórico". que fica obrigado a conservá-lo dentro dos padrões originais. Está a merecê-la. por ser o prédio de pouco peso para a preservação histórica ou artística da cidade. como se sabe. não é dada a faculdade de substituir a autoridade competente na emissão de juízos de valor sobre os motivos que ensejam os tombamentos. o Governo teria que desapropriar todos os imóveis nelas existentes. A . a sentença não merece reforma. ou seja. a conveniência e a oportunidade da desapropriação são faculdades que se inserem no poder discricionário da Administração. mas não sob o fundamento de ser o mesmo desnecessário ou inconveniente. Se no caso vertente houvesse indício. no prazo de seis meses. porque ambos dizem respeito à sua legalidade. devendo o bem permanecer com o particular." Como se vê. portanto. Tal abordagem pretende descrever através das tipologias arquitetônicas. de mérito administrativo. Ao Poder Judiciário. sem dúvida. embora date do início deste século. encontra-se no plano original da cidade e se caracteriza pelo estilo norte-europeu. o juiz poderia dele conhecer e declarar a nulidade do ato com base nesses vícios. para cujo exame falta-lhe competência. não foi apenas por ter "vista muito agradável" que o imóvel foi tombado. não podendo o Judiciário impor-lhe tal obrigatoriedade como condição para exigir do proprietário a preservação de um bem considerado histórico e artisticamente importante para a cultura nacional. ainda que leve. Nesse particular. Incide ainda sobre o imóvel uma justificativa paisagística para seu tombamento. no qual os proprietários tiveram oportunidade de se manifestar. todavia. como se de ato ilícito se tratasse. a cultura material de um determinado grupo social numa determinada época. tipo chalé. alterá-lo ou repará-lo sem prévia autorização do IPHAN. a Perita acrescenta: "A atribuição do valor histórico ao imóvel em questão seguiu o conceito de patrimônio histórico no seu sentido mais amplo . Como no caso houve um procedimento administrativo. como único meio capaz de impedir que a sanha progressista ou a especulação imobiliária destruíssem ou adulterassem o seu patrimônio arquitetônico. O que caracteriza o tombamento é precisamente o fato de não importar em transferência de domínio. com telhados em ardósia fortemente inclinados e empena frontal emoldurada por redilhados de madeira. para preservar cidades históricas como Ouro Preto e Parati. não vejo como acolher o recurso dos Autores para desconstituir o ato ou condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar-lhes perdas e danos. mas por integrar o patrimônio artístico.histórico-cultural e etnográfico .Depois de salientar que o imóvel em questão. salvo no caso de restrição de uso e de desvalorização do bem tombado. e considerando. tendo o proprietário recursos para restaurar e conservar o seu próprio bem. no caso. caso não prefira desapropriá-lo. a obrigatoriedade imposta à UNIÃO FEDERAL de custear.02. em detrimento de tantas obras prioritárias.07522-7/RJ Relator: Exmo.que no caso não restou provada. não o agride. Assim. e que. a recuperação do imóvel dos Autores. Nego provimento ao recurso dos Autores e acolho a remessa de ofício e o recurso da UNIÃO FEDERAL. ela própria.desapropriação somente se justifica quando impede ou limita o uso do imóvel pelo proprietário . Sr.o que. sobretudo no terreno social. com base constitucional. Assim como o tombamento de ordinário é gratuito. não impondo ao Poder Público nenhum dever de indenizar. É como voto. para reformar a sentença quanto à sua condenação em restaurar o imóvel ou desapropriá-lo no prazo de seis meses. da mesma forma não lhe impõe o dever de restaurar o bem tombado ou conservá-lo com dinheiro público. não deve a UNIÃO ser condenada a fazê-lo. salvo nos casos de desvalorização do imóvel ou de cerceamento do direito de uso. que fixo em 10% sobre o valor da causa. não ocorre. por fim. na forma do artigo 19 e parágrafos do Decreto-Lei n 25/37. Desembargador Federal Clélio Erthal Apelante: União Federal Apelada: Sufer Equipamentos e Fundição S/A Remetente: Juízo Federal da 7 Vara/RJ ________EMENTA________________________________________________ __ . também não merece aplauso. Mas. julgando improcedente a ação in totum e condenando os Autores nas custas e em honorários de advogado. embora limite o direito de propriedade. que o custeio da restauração só é cabível no caso de insuficiência econômica do proprietário . considerando que o Poder Judiciário não pode obrigar o Executivo a desapropriar imóvel cuja preservação seja de interesse da comunidade. A alternativa da condenação. CLÉLIO ERTHAL Desembargador Federal ________ARGÜIÇÃO AMS________ DE INCONSTITUCIONALIDADE EM REGISTRO N 90. isto é. considerando que por isso mesmo ele não acarreta para o Poder Público o dever de indenizar. considerando que o tombamento é um instituto jurídico. exceto no caso de comprovada insuficiência econômica do proprietário. por maioria.689/88. apresentada pelo Ministério Público Federal. .Argüição de inconstitucionalidade rejeitada. por ocasião do julgamento da Apelação em Mandado de Segurança interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 7 Vara/RJ. . . que davam pela incostitucionalidade total da Lei n 7. 154. porque a Medida Provisória foi editada em 06/12/88 e convertida em Lei em 15/12/88. violou vários dispositivos da Constituição Federal de 1988. o sujeito passivo e a base de cálculo da exação. CONVERTIDA NA LEI N 7.689/88. CONSTITUCIONALIDADE.Foi observado o princípio da anterioridade. incidindo sobre fato gerador pendente e tornando-se operante após o interregno de 90 dias. que fica fazendo parte do presente julgado.MEDIDA PROVISÓRIA N 22/88. ao instituir a contribuição social sobre o lucro das pessoa jurídicas. . desde que convertida em lei. no que tange à contribuição social. de 6 de dezembro de 1988 (convertida na Lei n 7. Rio de Janeiro. objetivando o financiamento da seguridade social. decorrente de conversão da Medida Provisória n 22. porque a norma constitucional definiu o fato gerador.A instituição da contribuição social de que trata o art. Que a Lei n 7. é instumento hábil para criar ou extinguir tributo. de 15/12/88. . 11 de abril de 1991 (data do julgamento).O fato de ter a contribuição social idêntico fato gerador e base de cálculo igual ao do imposto de renda não viola o disposto no art. I da Constituição. ________ACÓRDÃO______________________________________________ ___ Vistos e relatados estes autos. PAULO FREITAS BARATA Desembargador Federal Presidente CLÉLIO ERTHAL Desembargador Federal Relator ________RELATÓRIO____________________________________________ ___ Trata-se de argüição de inconstitucionalidade da Medida Provisória n 22.689/88. SUFER EQUIPAMENTOS E FUNDIÇÃO S/A arrolou os seguintes argumentos. em que são partes as acima indicadas: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Federal da 2 Região. pelo Congresso Nacional. Vencidos os Desembargadores Federais D'Andréa Ferreira e Frederico Gueiros. afinal acolhidos pela sentença recorrida: 1.689/88). Quando da impetração da Segurança.A Medida Provisória. na forma do Voto do Relator. 195 da Constituição Federal independe de lei complementar. em rejeitar a argüição de inconstitucionalidade e proclamar a constitucionalidade dos artigos 1 a 8 da Lei n 7.689. . aos Estados. violando assim o artigo 150. bases de cálculo e contribuintes." b) Segundo . 3.estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. a União não pode instituir. segundo o outro dispositivo (artigo 150. nem aumentar tributo sem lei. Suspenso o julgamento. bases de cálculo e contribuintes. consoante o terceiro dispositivo (art. somente a Lei Complementar pode definir os tributos. e menos ainda Medida Provisória. pelos seguintes motivos: a) Primeiro . letra a. quando foi editada. bem como cobrá-lo relativamente a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência ou no curso do exercício financeiro em que ela tenha sido publicada. que se manifestou às fls. 4. É o relatório. não podendo ser utilizada para esse fim simples lei ordinária. 154. III. Que. I). entre os dispositivos constitucionais feridos pela Lei em questão incluem-se: os artigos 146.segundo o Suscitante . alcançando fatos geradores pretéritos. letras a e b). Que. relativamente ao ano de 1988. assim como seus fatos geradores. . itens I e III da Carta Magna. da Constituição Federal. I e III. letras a e b. Que. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União.cabe a Lei Complementar: III . Que. III. item III. que dispõe: "Art.por ter a referida Medida Provisória vulnerado os princípios da legalidade e da anualidade. 5. 90/92.689/88. bem como em relação aos impostos discriminados nesta Contribuição.o artigo 146.por ter tratado de matéria que só por Lei Complementar pode ser disciplinada. a Lei em questão teria violado . ________VOTO__________________________________________________ ___ O EXMO. (nesse particular secundada pelo Representante do Ministério Público Federal com assento na Primeira Turma deste Tribunal) a Medida Provisória n 22. SR. 150. na criação de novo imposto o Estado não pode utilizar fato gerador ou base de cálculo já utilizados para outro tributo. I e 195. ao Distrito Federal e aos Municípios: I . parágrafos 4 e 6. é inconstitucional. 154. que dispõem: "Art. DESEMBARGADOR FEDERAL CLÉLIO ERTHAL (RELATOR): Segundo a Impetrante. de 6 de dezembro de 1988. na forma do artigo 167 do Regimento Interno deste Tribunal. a). como ocorreu na criação da contribuição de seguridade social pela Lei n 7. foi ouvida a Procuradoria da República. que utilizou base de cálculo e fato gerador já utilizados para o Imposto de Renda.689/88. letra a. 150. especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies. 146 . de acordo com o 1 dispositivo apontado (artigo 146. a dos respectivos fatos geradores. Ao definir o fato gerador e a base de cálculo da contribuição denominada de Seguridade Social. convertida na Lei n 7. I e III.exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.2. .. seja de interesse das categorias profissionais ou econônicas. assim como a anterioridade da lei. que a Medida Provisória n 22/88. b (anualidade). I (Lei Complementar).. e) Quinto ......mediante lei complementar.. sejam de intervenção no domínio econômico.cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. que no caso foram olvidados: "Parágrafo 4 ....... item I da Constituição.... III.... c) ...... III .. nem observado o prazo de 90 dias entre a publicação da lei e o início da sua vigência. em suma...não observou os princípios da legalidade e da anualidade..A União Federal poderá instituir: I . 195 da Constituição.....utilizou base de cálculo e fato gerador próprios de outro tributo ...invadiu área privativa de Lei Complementar...... I e III.... porque: a) ." d) Quarto ....... que condicionou a instituição de contribuições....... ao instituir a contribuição de Seguridade Social a União Federal deve observer os seguintes princípios.....As contribuição sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que houver instituído ou modificado......." Alega-se...... III e 150... violando o disposto no artigo 154.. 154 . é inconstitucional.A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social.. convertida na Lei n 7.689/88. não se lhes aplicando o disposto no artigo 150.porque também violou o disposto no artigo 149 da Carta Magna. b) .. do imposto de renda....... Parágrafo 5 .. obedecido o disposto no artigo 154." c) Terceiro . já referidos...porque a Medida Provisória também violou o disposto nos parágrafos 4 e 6 do art.. alcançando fatos geradores ocorridos antes da sua vigência. impostos não previstos no artigo anterior.... segundo os quais.no caso... à observância das regras contidas nos artigos 146. e d) . desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição. ... ou seja dos dispositivos que tratam da necessidade de lei complementar para definir os tributos e seus elementos básicos.... quais sejam: o lucro apurado durante o ano-base e a disponibilidade econômica da importância auferida.. verbis: "Art.não foi instituída fonte diversa para manter o novo tributo.. b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou..por ter utilizado como fato gerador e base de cálculo os mesmos já definidos em lei anterior para caracterização do imposto de renda. conseqüentemente. entre eles o da legalidade e o da anterioridade.estabelecer normas gerais em matéria tributária. ou seja a inobservância do princípio da legalidade. ao estabelecer o campo de aplicação da Lei Complementar em matéria tributária. É certo que o encargo tributário não foi instituído por lei. ficando nos limites traçados pelo caput do art.depois de aprovada pelo Congresso tem a mesma força e legitimidade que ela. que conferiu ao Presidente da República competência para baixar normas dessa espécie. haverá necessidade de Lei Complementar. b) definir os fatos geradores. 1). como fonte exclusiva. a Lei Complementar é o instrumento próprio e indispensável. ou seja. Assim. bastando a lei ordinária. entendo que também carece de fundamento. por força da remissão constante. não diz que ela deve ser criada por lei complementar e sim "nos termos da lei" . Segundo esse dispositivo. data venia uma posição hermenêutica pouco compatível com a própria orientação adotada pela Constituição Federal. A primeira inconstitucionalidade apontada. que faz remissão ao artigo 154. Ocorre que a Lei n 7. o artigo 195 da Constituição Federal. Aliás. por inobservância do princípio da legalidade. É certo que a contribuição de Seguridade Social. tal como previsto no dispositivo constitucional referido. Nesse caso sim: se houver necessidade de instituição de outras fontes. I. além das contribuições dos empregadores. a da Constituição Federal não lhe deu o elastério que normalmente se pretende. ao autorizar a instituição dessa figura parafiscal. já temos uma Lei Complementar que é o CTN. do parágrafo 4. está sujeita a certos princípios de Direito Tributário.Examinandos esses aspectos. o lucro das pessoas jurídicas (art. assim como as normas gerais de direito tributário. bem como definir os tributos e suas espécies.689/88. a base de cálculo e os contribuintes da Contribuição de Seguridade Social. não havendo necessidade de outras para definir os princípios gerais de cada modalidade tributária. Dizer-se que a Medida Provisória não é norma adequada para instituir ou aumentar tributos. . 195 da Constituição ao eleger.o que induz a presunção de se tratar de lei ordinária e não complementar. data venia. verifico que as inconstitucionalidades apontadas decorrem de uma interpretação. a argüição de inconstitucionalidade da contribuição de Seguridade Social. a não instituição da mesma por Lei Complementar. Quanto à segunda inconstitucionalidade apontada. porque a exigência é restrita ao caso de impostos e o próprio texto constitucional já o faz. ao dispor sobre as fontes dos recursos destinados à formação do fundo social não se referiu a outras fontes. e III. como veremos a seguir. A única referência à Lei Complementar encontra-se no parágrafo 4. sem delimitar o campo de sua aplicação. referindo-se a outras fontes de suprimento ou manutenção. As únicas restrições impostas pelo art. III. prevista no artigo 195 da Constituição Federal. o artigo 146. dispensável se torna a utilização de Lei Complementar. parece-me. Para definir os tributos e suas espécies. Afasto. II. dos trabalhadores e dos concursos de prognósticos. mas sem o rigor exigido para a criação e a cobrança dos impostos. itens I. além das previstas no caput. tanto quanto a lei. tem assento na Constituição . as bases de cálculo e os contribuintes. para: a) . De fato. carece de fundamento. apresentada e pouco sistemática dos dispositivos legais invocados. não há necessidade de Lei Complementar. E para definir o fato gerador. mas a Medida Provisória que. 62 da CF à edição da norma são a relevância e a urgência. que se inserem na sua competência discricionária e não podem mais ser postas em discussão depois de transformada em lei a medida. e por isso deve prevalecer. tal como ocorre com o Imposto de Renda. para não haver indentidade de base de cálculo com a contribuição de Seguridade Social. Resta examinar a argüição de inconstitucionalidade da Medida Provisória 22 . que proíbe a utilização da base de cálculo de outro imposto. relativamente aos fatos geradores. Vale dizer: caso a contribuição da Seguridade Social tenha por fonte qualquer das indicadas no caput. como recomenda o artigo 154.e conseqüentemente da Lei n 7.e aí é que vem a exceção do parágrafo 4 . I. ao dispor. ante o disposto no artigo 105 do Código Tributário Nacional.interpretação sistemática do caput do artigo 195 e do parágrafo 4. Mas se a lei vier a instituir outras fontes de Suprimento. inclusive o lucro. 154. por se tratarem de tributos de natureza diversa. Mas a aparente contradição tem de ser eliminada através de uma das três alternativas seguintes: a) . . Sabe-se que o fato gerador do Imposto de Renda é complexivo e somente se completa no último dia do ano. nada impede que ela incida sobre os lucros apurados em 31 de dezembro de 1988. real. como já referido. como se vê. a lei que introduz alterações em sua sistemática até essa data. já que a proibição diz respeito a dois impostos e não a um imposto e a uma contribuição. no seu artigo 195. 150. desde que observado o lapso de noventa dias. não se lhes aplicando o disposto no art. I. nenhum impedimento existe quanto à dupla utilização. no caso da Contribuição de Seguridade Social. de acordo com a norma impugnada. de modo a compatibilizar a exceção neste prevista com a regra estampada naquele. I.interpretação restrita do dispositivo em questão. face à necessidade de observância do prazo acima referido.necessidade de alteração da legislação do imposto de renda para que este tributo não tenha mais como base de cálculo o lucro. é para dois impostos. b) . que também é base de cálculo do Imposto de Renda. b" (isto é. se é a própria Constituição Federal que determina. no parágrafo 6 do artigo 195: "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. mas com exigibilidade apenas a partir de 6 de março de 1990.por inobservância dos princípios da anualidade e anterioridade. no caso dos empregadores. presumido ou arbitrado das empresas. como também aos pendentes. embora só adquira eficácia no dia 1 de janeiro do exercício imediato. I. além das especificadas no caput . também não merece guarida. de contribuição para-fiscal que pode ser exigida no próprio exercício financeiro em que foi instituída. não vejo como se averbar de inconstitucional um dispositivo inserido no próprio corpo da Carta. já que a proibição prevista no artigo 154. entendendo-se que a impossibilidade de dupla utilização ali prevista é para duas contribuições sociais. o princípio de anualidade). que trata precisamente da impossibilidade de dupla utilização de fatos geradores e bases de cálculo. é o lucro obtido pelas empresas durante o exercício. Aliás. É verdade que o parágrafo 4 desse mesmo artigo fala na necessidade de se observar o disposto no art. é a própria Constituição que a dispensa. Quanto à anualidade. já que esta é que tem a sua definição na própria Constituição. E como o seu fato gerador.689/88 .terá então de buscar outro fato gerador ou outra base de cálculo. segundo o qual a legislação tributária se aplica imediatamente não só aos fatos geradores pretéritos. III. c) .Quanto à argüição de inconstitucionalidade por violação do artigo 154 da Carta Magna. E assim. a ele se aplica. que a Seguridade Social. Trata-se. incide sobre o lucro. E nesse caso. entraram em vigor ainda em dezembro de 1988.Fazenda Nacional Apelada: Casas Sendas Comércio e Indústria S/A ________EMENTA________________________________________________ __ TRIBUTÁRIO EXIGIBILIDADE ANTECIPADA DO ICMS. desde que instituída antes de haver o mesmo se completado.689.Considerando. embora com a sua eficácia postergada para 6 de março de 1989. Pouco importa que a primeira opere efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediato. até que a própria União o faça por Lei Complementar.02. é nessa oportunidade que ele é devido.07503-2/RJ Relator: Exmo. em seu artigo 150. e não mais na entrada no estabelecimento. estando ainda pendente. e promulgada pelo Estado do Rio de Janeiro a Lei n 1423 de 27. ou seja o lucro das empresas no decorrer desse mesmo ano. enquanto não completado o fato gerador. podia ser alcançado pela norma. tal como pela legislação referente ao Imposto de Renda. item III.89. letra a. e que este pode ser exigido com base em lei publicada no final do ano-base. de 06/12/88 e da Lei n 7. Por todas essas considerações. nada impede. a institução e a cobrança do ICMS não são mais reguladas pelo DL 406/68. paragráfo 8 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. . pois. assim considerando o despacho aduaneiro. isto é. veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. em que foi transformada. tanto a Medida Provisória n 22 como a Lei n 7. voto no sentido da rejeição da argüição de inconstitucionalidade da Medida Provisória n 22. e a segunda a partir de 6 de março.Celebrado o Convênio em questão. como já referido. Sr. que a referida contribuição também incida sobre o mesmo fato. como realmente se deu com a Medida Provisória n 22. e sim por Covênio celebrado pelos Estados e o Distrito Federal. É certo que a Constituição Federal. a meu ver. IMPORTAÇÃO POSTERIOR AO CONVÊNIO ICM 66/88 . Mas.Por força do artigo 34. que o fato gerador da Contribuição de Seguridade Social é o mesmo do Imposto de Renda. Desembargador Federal Clélio Erthal Apelante: União Federal . que foi editada em 6 de dezembro de 1988. CLÉLIO ERTHAL Desembargador Federal ________APELAÇÃO _______________ EM MANDADO DE SEGURANÇA REGISTRO N 91.01. pelo importador. da mercadoria importada. com base nele fixando como fato gerador do imposto o recebimento. . não havia se completado.689 de 15/12/88. quando o fato gerador da Contribuição. ________VOTO__________________________________________________ ___ O EXMO. como de lei. DESEMBARGADOR FEDERAL CLÉLIO ERTHAL (RELATOR) : . 51/52. a Dr. 36/38). concedeu a segurança. dar provimento à apelação e à remessa de ofício necessária. TANIA HEINE Desembargadora Federal Presidente CLÉLIO ERTHAL Desembargador Federal Relator ________RELATÓRIO____________________________________________ __ Trata-se de Apelação da sentença exarada nos autos do mandado de segurança impetrado por CASAS SENDAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A contra ato do INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO. 2. inciso I do Art. no sentido da denegação da segurança. Juíza da 7 Vara Federal do Rio de Janeiro.90 e 12. Dessa sentença recorreu a UNIÃO FEDERAL (fls. Julgando o mandamus (fls. por unanimidade. Custas. que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SR. da Secretaria da Receita Federal. 41/46). manifestou-se às fls. É o relatório. celebrando o Convênio ICM-66/88. alegando que em decorrência da nova Constituição Federal. ratificando a liminar. para que a impetrante tivesse liberadas as mercadorias importadas sem a comprovação do recolhimentodo ICMS. 22 de maio de 1991 (data do julgamento).90. os Estados deram cumprimento ao disposto no parágrafo 8 do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Rio de Janeiro.________ACÓRDÃO______________________________________________ __ Vistos e relatados estes autos. promulgada em 5 de outubro de 1988. na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos. SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ. Ouvido o Representante do Ministério Público Federal. que concedeu o writ para determinar a liberação de mercadoria importada através de guias expedidas em 09.02. com força de Lei Complementar.02. em que são partes as acima indicadas: Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região. sem a comprovação do prévio recolhimento do ICMS exigido por força da Instrução Normativa n 54/81. Inclusive para regular o ICMS em toda a sua complexidade. pondo uma pá de cal sobre o assunto. sem tocar no fato gerador. de 31 de dezembro de 1968. E é verdade. parece que a delegação concedida aos Estados e ao Distrito Federal para regularem provisoriamente o imposto em sua nova feição. tem sentido mais amplo. da empresa importadora. referida no texto constitucional acima transcrito. como requisito para desembaraço aduaneiro da mercadoria importada. industrial ou produtor. de 7 de janeiro de 1975. conforme dispõe expressamente o artigo 34. moratória. Ocorre que. o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador". I. que vinha regulando o ICM. os Estados e o Distrito Federal. atenderia. E nem poderia ser outra a orientação do Judiciário. compete às próprias Unidades da Federação. dispondo: "Na importação de mercadorias do Exterior. era a entrada material da mercadoria no estabelecimento comercial. de 24/07/81. não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto que trata o art. parágrafo 8 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. incidente sobre mercadoria importada do Exterior. Durante a vigência da Constituição Federal anterior. nunca se pôs em dúvida que o seu fato gerador. com base na Instrução Normativa da SRF n 54. b . 155. pois havendo lei (inicialmente o CTN e depois o Decreto-Lei n 406/68) dispondo nesse sentido não se concebia que a Secretaria da Receita Federal. Se fosse propósito do legislador limitar a delegação aos casos já tratados na Lei Complementar n 24/75. parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do ICM. ainda que provisória. extinção e exclusão do crédito tributário. mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n 24. Mas. por si. através de simples Instrução Normativa. como já visto. mas a iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais jamais se conformou com tal orientação. compreendendo a definição do fato gerador. não alcançava a prestação de serviços e era regulado pelo Código Tributário nacional e depois pelo Decreto-Lei n 406. só autorizou os Estados a celebrarem convênios para concessão de isenção. como de fato já . não precisaria dizê-lo. outra tem que ser a orientação do aplicador da lei. dispusesse contrariamente. que ampliou o campo de incidência do antigo ICM para alcançar também prestação de serviços. Dir-se-ia que a Lei Complementar n 24/75. quando o referido tributo. ainda sob a antiga feição. verbis: "Se no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição. através de convênio. foi o próprio legislador constituinte que afastou a aplicação do Decreto-Lei n 406/68. para cometer aos Estados competência legislativa. que por certo derrogará toda a legislação ordinária pertinente ao assunto. para disciplinar a matéria. fixarão normas para regular provisoriamente a matéria". É certo que agentes da Receita Federal tentaram cobrá-lo antecipadamente. transação. baixar normas provisórias regulando a matéria. sujeição passiva. O Supremo Tribunal Federal chegou a editar a Súmula n 577.A questão ventilada no presente recurso versa. pela forma com que o novo texto se apresenta. sobretudo no contexto das Disposições Contitucionais Transitórias. sobre a legitimidade da antecipação do fato gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Afinal. a própria Carta prevê a sua reformulação através de Lei Complementar. E enquanto tal Lei não for promulgada. antecipando para o despacho aduaneiro o fato gerador do tributo. em tais circunstâncias. remissão. anistia. com o advento de nova ordem constitucional. À vista desse dispositivo constitucional. já que o diploma em questão. forma de recolhimento e os conhecidos casos de suspensão. atende, a esse objetivo. Donde se conclui que, a partir da Constituição de 1988, segundo a dicção do dispositivo transitório, os Estados podem, mediante convênio porteriormente adotado por suas próprias leis, reformular provisoriamente toda a sistemática do antigo ICM, inclusive quanto à materialidade do fato gerador e ao momento da exigibilidade do tributo. Como os Estados já celebraram o Convênio previsto no artigo 8 do ADCT (Convênio ICM 66/88), autorizando a exigibilidade antecipada do imposto, tenho, pois, como legítima a disposição contida no artigo 2, inciso V, parágrafo 6 da Lei Estadual n 1423, de 27 de janeiro de 1989, promulgada com base no referido Convênio, segundo a qual Art. 2 - O fato gerador do imposto ocorre: .............................................................................................................. V - No recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importado do exterior. ............................................................................................................. Paragráfo 6 - O despacho aduaneiro caracteriza o recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior, na hipótese do inciso V". Assim, entendendo que até que seja editada a Lei Complementar que há de regular definitivamente a matéria, o fato gerador não mais se corporifica com a entrada material da mercadoria no estabelecimento do importador, mas com o recebimento dela por este, e que o legislador pode considerar como recebimento o despacho aduaneiro que o autoriza, tenho na conta de legítima a exigência da autoridade fiscal, no caso vertente, já que as guias de importação datam de fevereiro de 1990, quando já vigente as normas acima referidas. Pelo que, dou provimento à apelação para reformar a sentença impugnada. É como voto. CLÉLIO ERTHAL Desembargador Federal DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO ESTEVES LIMA Filho de Odilon Esteves Lima e Maria Salvino Otoni, nasceu aos 7 de julho de 1944, em Novo Cruzeiro, Minas Gerais (Vale do Jequitinhonha-MG). Casado com Maria José Perpétuo Lima, tem um filho, João Paulo. Bacharelou-se em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais em 1972, ocasião em que lhe foram conferidos os Prêmios Professores "RAFAEL MAGALHÃES" e "CÃNDIDO NAVES", tendo se destacado como melhor da Turma em Direito Processual Civil. Estagiando, durante um ano e oito meses, no Departamento de Assistência Jurídica, daquela Faculdade, foi homenageado com o diploma de "Honra ao Mérito". Em 1972, foi um dos representantes do corpo discente da Faculdade de Direito da U.F.M.G., em congresso sobre Direito do Trabalho e Previdência Social, realizado pela Faculdade de Direito da U.F.R.N., em Natal/RN, oportunidade em que foi relator da tese: "O FGTS como Direito Econômico". Aprovado nos diversos concursos dos quais participou: 18 lugar, para o cargo de Inspetor do Trabalho, do MTB (1975); 13 lugar, para Procurador Autárquico/Assistente Jurídico - DASP -; 2 lugar, para Defensor Público do Ministério Público do D.F.T.; 18 lugar, para ingresso na carreira do Ministério Público de São Paulo; 2 lugar, Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal (1979); 4 lugar, para Procuradoria da República, do Ministério Público Federal (1979); 9 lugar, no 1 concurso para Juiz Federal, realizado pelo eg. Conselho da Justiça Federal (1979). Optando pela Magistratura Federal, iniciou sua carreira na 2 Vara da Seção Judiciária do Paraná, em 1979. No ano seguinte, requereu remoção para a Seção Judiciária de Minas Gerais, sendo lotado na 1 Vara, assumindo, em 1984, a titularidade da 6 Vara. Participou de inúmeros Congressos, Ciclos de Estudo, e Simpósios, sempre em busca do aprimoramento profissional. Dentre suas atividades docentes, lecionou: em Brasília, por indicação do CETREMEC/MEC, em curso preparatório às provas visando a inclusão de servidores no novo Plano de Classificação de Cargos (1975/76); na Faculdade de Direito da UDF, também em Brasília, Teoria Geral do Processo (1 semestre de 1979); em Belo Horizonte, as cadeiras de Direito Civil e Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito Milton Campos (a partir de agosto de 1981). Prosseguindo na Magistratura Federal, foi nomeado, após indicação unânime dos Ministros do então e eg. Tribunal Federal de Recursos, pelo Sr. Presidente da República, para compor o Tribunal Regional Federal da 2 Região, empossando-se em março de 1989, vindo integrar a 3 Turma. Eleito, em 11/04/1991, pelo Plenário, desta col. Corte, para presidir a Comissão de Jurisprudência, e exercer a Direção da sua Revista de Jurisprudência, no biênio em curso. ________EMBARGOS CÍVEL_________ INFRINGENTES EM APELAÇÃO REGISTRO N 89.02.14237-0/RJ Relator: Embargante: Embargada: Exmo. Sr. Desembargador Federal Arnaldo Lima Antonio Jose Prieto Lloret União Federal ________EMENTA________________________________________________ __ ADMINISTRATIVO: DIFERENÇAS PRETÉRITAS DE PROVENTOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. I - As diferenças de estipêndios decorrentes de decisão judicial, devem ser pagas corrigidamente, com aplicações sucessivas dos critérios fixados pela Súmula n 71-TFR e Lei n 6.899/81. II - A natureza da correção monetária, que objetiva, apenas, restaurar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação, aliada à característica de verdadeira dívida de valor, por se tratar de crédito alimentar, qual seja, os vencimentos, estão a impor a incidência da atualização, desde quando ocorreu a mora solvendi. III - Jurisprudência específica deste Eg. Tribunal. IV - Recurso de Embargos Infringentes conhecido e recebido, nos termos do voto condutor. ________ACÓRDÃO______________________________________________ ___ Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide o Tribunal Regional Federal da 2 Região, em sessão Plenária, por maioria, acolher os Embargos Infringentes, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Des. Federais VALMIR PEÇANHA e CLÉLIO ERTHAL. Custas, como de lei. Rio de Janeiro, 08 de novembro de 1990 (data do julgamento). ROMARIO RANGEL Desembargador Federal Presidente ARNALDO LIMA Desembargador Federal Relator ________RELATÓRIO______________________________________ ANTÔNIO JOSÉ PRIETO LLORET, às fls. 70/2, opôs Embargos Infringentes ao v. acórdão de fl. 74, da lavra da DES. FED. TANIA HEINE, que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso, ficando vencida a il. Relatora, no que tange à aplicação da Súmula n 71 às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Sustentou o Embargante haver pleiteado a retificação de sua aposentadoria, desde a data em que foi concedida, assegurando-se-lhe a percepção de proventos mensais correspondentes ao vencimento do cargo de Secretário de Orçamento e Finanças, código LT-DAS-101.3, e as diferenças dela decorrentes, devidamente corrigidas. Aduziu que o v. acórdão embargado, unanimemente, deu provimento à Apelação por ele interposta, e, por maioria, concedeu a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, ficando, assim, excluídas, as parcelas compreendidas entre a data de sua aposentadoria e o mencionado ajuizamento. Alegou que tendo os proventos de aposentadoria natureza alimentar, todas as diferenças reconhecidas como devidas devem ser atualizadas, ainda que sob a forma preconizada pela Súmula n 71-TFR. Argumentou, a seguir, constituir a correção monetária "simples mecanismo de atualização do valor nominal da moeda", sendo, pois, imperativa, formando, juntamente com o débito primitivo, a expressão atual do principal original. Pugnou, afinal, pelo provimento dos Embargos. A Embargada, às fls. 78/9, apresentou sua impugnação, sustentando, em síntese, a manutenção do v. acórdão. Abstive-me, forte no art. 38, IX, do RI, de remeter os autos à ilustrada revisão, tendo em vista a natureza predominantemente jurídica da matéria. É o relatório. ________VOTO__________________________________________________ ___ acórdão que resultou do julgamento dos Emb. não seria justo e nem jurídico deixar de aplicá-la em casos tais.899/81.a partir da data do ajuizamento da ação.3 . 4. não aplicou ele retroativamente a Lei n 6. ocorreu apenas no tocante ao termo a quo de incidência da correção monetária. de 8/04/81. 180. II .ART.A propósito. com efeito. 8503). por outro lado.. Para a Relatora. restaurar o poder aquisitivo da moeda. 4. Rel. 2. eis o seguinte e v.Essa lei não veio impedir a .Funcionário público que exerceu por mais de vinte anos funções comissionadas. I . DES. 7656). A rigor. que a correção monetária objetiva.02. deste Eg. Apelação. tão-só. ao v.264-1/RJ. de 24/04/90. Início da fluência da correção monetária a contar das datas de pagamento. já que percebida por mais de dois anos (parágrafo 1 do artigo 180 da Lei n 1. 530.É certo que em tal caso houve ponderáveis votos vencidos.unânime.899. na forma da Lei n 6." 3. dever-se-ia aplicar a orientação cristalizada na Súmula n 71. Utilização. na forma da Lei n 6.Recurso provido. a confortar a pretensão. com a seguinte "EMENTA: Correção monetária Tendo o aresto recorrido concedido correção monetária com base na teoria da dívida de valor. incidindo. TFR. Aderi. parcialmente embargado. IV . até o ajuizamento da ação. desde então. a partir daquela revisão. contém a seguinte "EMENTA ADMINISTRATIVO . Há precedente específico. faz jus ao disposto no art. TANIA HEINE. Min.03878-5. forte no art. do CPC. 180 DA LEI N 1711/52. O v.899/81. da lavra da il. enquanto que. com erro. p. determinava a incidência da atualização monetária. tal verba tem nítida conotação de dívida de valor." (DJU-II. com a seguinte "EMENTA Liquidação de sentença de revisão de enquadramento de funcionário autárquico.Correção monetária calculada a partir da data do ajuizamento da ação. porque presentes se fazem os seus requisitos de admissibilidade. 74). a mesma deverá ser calculada ". in DJU de 03/09/82.711/52). O dissenso que ensejou a interposição. MOREIRA ALVES.1 . III . do então e Eg. com toda a venia..899/81". por sua finalidade. no particular.1. à qual a jurisprudência. 4. pág. sendo Embargante WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL e Embargada a UFRJ. Plenário.Refiro-me. FED.899-81 . do estipêndio do Embargante. Fed. como índice. mesmo que não se encontrasse no exercício do cargo em comissão da função gratificada ao se aposentar. na oportunidade. subtraído pela inflação. D'ANDRÉA FERREIRA. o disposto na Lei n 6. deste Recurso. STF (RE n 97.APOSENTADORIA .. relatado pelo em. 4. Inf.3). Des. para os votos vencedores. levando em conta. muito antes do advento da Lei n 6. acórdão do Eg.2 . Conheço do recurso. em conformidade com a jurisprudência do STF.711/52. 2 T. à corrente majoritária porque. que é proporcionar a subsistência do alimentando e sua família. acórdão (fl. da variação do salário mínimo. em AC n 89. tendo em vista a natureza tipicamente alimentar dos vencimentos e.Direito a incorporação da gratificação de maior padrão (LT-DAS-101. letra b da Lei n 1. efetivamente. já era admitida. até a data do ajuizamento da ação. ARNALDO LIMA Desembargador Federal ________REMESSA OFFICIO"___________________________________ "EX REGISTRO N 90. a exegese mais convincente é no sentido de não se sujeitarem os respectivos precatórios. Sr. Recurso extraordinário não conhecido. com sua incidência. CONCLUSÃO Por tais razões. e. o v. provida. . como de lei. à unanimidade. II . anteriormente. É o meu voto. também no tocante à correção monetária. Custas. quando se tratar de crédito alimentício .fluência da correção monetária nos casos em que. sim. a partir daí." 5. à observância da ordem de sua apresentação. da CF. Desembargador Federal Arnaldo Lima Adeir Polessa União Federal Juízo Federal da 30 Vara/RJ ________EMENTA________________________________________________ __ CONSTITUCIONAL . recebo os Embargos para.02. 100. segundo critério preconizado pela Lei 6. I . nos termos do voto condutor. nos termos do voto do Relator.art. Des. Jurisprudência. relativamente aos créditos alimentares.Embora não fixado o exato alcance da exceção contemplada no início de tal preceito. acórdão embargado. dar parcial provimento à Remessa Oficial. reformar. na parte recorrida. sobre as diferenças atrasadas. mas.PRECATÓRIO: Direito à inobservância da ordem de sua apresentação.899/81 (fl. voto vencido. o r. ________ACÓRDÃO______________________________________________ __ Vistos e relatados estes autos. Federais VALMIR PEÇANHA e CELSO PASSOS. em parte. 63).21767-6/RJ Relator: Parte A: Parte R: Remetente: Exmo. Têm o direito constitucionalmente assegurado de "furar a fila" dos requisitórios alusivos a créditos de outra natureza.Remessa Oficial conhecida. estendê-la a hipóteses a que essa correção não se aplicava . com a devida venia. Srs. na forma da Súmula n 71-TFR. que foi acompanhado pelos Exmos. para que prevaleça.Dissídio de jurisprudência não demonstrado. em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região. em 1979. a douta Procuradoria da República exarou o Parecer de fls. em violação ao disposto pela Lei n 5. Anulada a sentença de fls. ALFREDO FRANÇA NETO. 100. 24 de abril de 1991 (data do julgamento). NEY VALADARES Desembargador Federal Presidente ARNALDO LIMA Desembargador Federal Relator ________RELATÓRIO______________________________________ Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ADEIR POLESSA contra a UNIÃO FEDERAL. o il. 177/80. propugna. Juiz Federal. objetivando a anulação do ato que o desligou da Armada. tendo contraído doença decorrente dos esforços físicos exigidos pela tarefa que executava. pela reforma do decisum no seguinte tópico: "Por se tratar de dívida de . ________VOTO__________________________________________________ ___ 1. Alegou que. com os proventos da graduação imediatamente superior. na espécie --CPC. a contar daquela data.825/80--.c. julgou procedente o pedido para reincorporar o Autor na Marinha de Guerra. porque imperativa. 2. 64/6. quando foi considerado apto em inspeção de saúde realizada. 185/86. Em seu Parecer. opinando. foi julgado definitivamente incapaz para o serviço ativo. II c. pelo v. submetendo o decisum ao reexame obrigatório. entendendo tratar-se de dívida de natureza alimentar. a percepção de auxílio-invalidez. decretando sua reforma. em 02/02/70. Por fim. a partir de 31/10/79. pela parcial reforma da sentença. merece total confirmação a r. determinou que o pagamento se desse mediante depósito judicial. 1. Na questão nuclear. inciso I)". da Lei 6. com juros e correção monetária. e das diferenças devidas. sentença de fls. a partir de 31/10/79. 269. art. conclusivamente. com os proventos calculados com base no soldo de 3 Sargento. 3. em 31/10/79. Encaminhados os autos a este Tribunal. sua conseqüente reincorporação. Juiz Federal. no entanto. sendo reformado no Posto ou Graduação que ocupava. sentença da lavra do il.774. com juros e correção monetária. Conheço da Remessa ex oficcio. DR. 475. Condenou a Ré a pagar ao mesmo as parcelas atrasadas. É o relatório. Sustentou ter sido admitido pela Marinha. Acórdão de fl. data de seu desligamento. Aduziu que. que culminou com a cirurgia de extirpação de uma vértebra. Pela r. foi desincorporado. e não por precatório. "para anular a exclusão do precatório no que respeita a execução do Julgado". de 23/12/71. "sob o título de ISENÇÃO DO SERVIÇO MILITAR". "extinguindo o processo com julgamento de mérito (CPC art. o MM. que dirimiu a questão à luz do quadro fático retratado nos autos. O prazo para interposição de recurso voluntário decorreu in albis. Procurador da República que oficia perante esta Turma. que determinou a realização da perícia anteriormente requerida.Rio de Janeiro. no direito de inobservarem a ordem de apresentação dos respectivos precatórios. vencido o originário. 100) e determino-a mediante guia de depósito judicial". Não há.450. como Magistrado. 117. PRIORIDADE NOS PAGAMENTOS. 117. sob item 5. cujo art. far-se-ão exlusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.e lamentando fazê-lo.". o então Sr. se me permitem.1. escrevi pequeno trabalho sob o título "O ANGUSTIANTE PROBLEMA DOS PRECATÓRIOS".. Numa linguagem popular. teriam o direito constitucional de "furar a fila" dos demais precatórios. Não é obrigada a fazê-lo. Comparativamente com a CF/67. cuja Presidência foi confiada ao ilustre e saudoso Prof. a inteligência última e definitiva tocará à Excelsa Corte. .em face de tal preceito. Sr. 25/6 e.). a exegese que nos parece mais consentânea é a segunda. art. acórdão da 1 Turma do Eg. diga-se de passagem. o qual encaminhei. ut art. não se sujeitariam ao rito do precatório para o seu pagamento. cujo relator designado foi o Exmo. ainda. poderá pagá-los diretamente. não se sujeitando apenas à observância da ordem cronológica de sua apresentação.. proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. pois em desarmonia com a sugestão que fizemos nos albores. "b) a exclusão. qual seja. ART. A propósito." 5. da CF/67. consenso no exato alcance de tal exceção. ex vi legis. Juiz CASTRO MEIRA. com a seguinte "EMENTA CONSTITUCIONAL.1. 100 prevê: "À exceção dos créditos de natureza alimentícia. quando do julgamento do AI n 655 . por sentir. as dificuldades que resultavam do art.Tratando-se de créditos alimentícios devidos pela Fazenda Pública. perante o próprio Juízo da execução. art. àquela Comissão. nada mais. sumariamente. em virtude de sentença judiciária.. mas. dentre as opções sugeridas constou. Estadual ou Municipal. observada a legislação aplicável. Em princípio -. como sugestão. excluo a execução de quantia certa contra a Fazenda Pública do regime dos precatórios judiciais (CF. elucidativo se apresenta o seguinte e v.consistiu na exceção dos créditos alimentares que. Por se tratar de preceito constitucional. PRECATÓRIO. . págs. proventos etc. para determinada corrente exegética. de dívidas de cunho alimentar (benefícios previdenciaários. Juiz ORLANDO REBOUÇAS. Presidente da República houve por bem em instituir a "Comissão Provisória de Estudos Constitucionais". CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. de 18/07/85. soldos. É claro que a Fazenda Pública.tímida. espontaneamente. para outra corrente. em suma. de tal forma de pagamento. da mesma. da nova Lei Máxima -. TRF-5 Região. guardiã-mor da Carta Magna. salários.. os pagamentos devidos pela Fazenda Federal. 100 DA CF/88. ainda. 4." 5. Foi promulgada a vigente CF. as quais seriam quitadas na forma comum. AFONSO ARINOS. Exmo.natureza alimentícia. aliás -. 6. Pelo Decreto n 91. Sr. n 15. O mesmo foi publicado na Revista da AJUFE. a exceção que o art. a inovação -. 102. que a garantia assegurada aos créditos alimentícios consiste. Tendo em vista os consideranda de tal decreto que exortava aos brasileiros em geral a colaborar com os ".trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte.. apenas. vencimentos. 100 da Constituição de 1988 preconiza não é a da dispensa da requisição dos respectivos pagamentos através de precatórios.PE. não só como cidadão. submeter-se-iam a tal procedimento. podem "furar a fila". 6. enquanto que.. Tanto é que os parágrafos 1 e 2 do citado artigo obrigam as entidades de direito público a incluírem em seus orçamentos as verbas necessárias ao pagamento de seus débitos "constantes de precatórios judiciários". em que ". inclusive. ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS. na sistemática imposta pelo princípio republicano. filio-me à segunda corrente. cujas dotações serão consignadas ao Poder Judiciário. ARNALDO LIMA Desembargador Federal ________AGRAVO INSTRUMENTO_______________________________ DE REGISTRO N 90. parcialmente. no qual sustenta a mesma tese. provejo. mas fiel a meu dever de Magistrado. ainda. Nenhuma previsão. a não ser de priorizar os créditos de natureza alimentícia.e sim que eles sejam excluídos da regra geral ali prevista. publicado no DOU de 22/05/90. CONCLUSÃO: Ante o exposto. que deverão ser satisfeitos por precatórios. . 22732). a matéria ressente-se. abroquelado. portanto. 6. reitere-se. de interpretação definitiva. não se faz gasto estranho a quanto tenha sido previsto na lei orçamentária. É o meu voto. 7. existe acerca de dotações para pagamentos de créditos alimentícios diretamente aos interessados.02. DR. PROCESSUAL CIVIL. anualmente elaborada (artigo 165-III e parágrafos 5 a 8 da Constituição de 1988). Princípio que ficaria postergado se adotada interpretação diversa. Observe-se que o il. Consultor da República. .24586-6/RJ Relator: Agravante: Agravados: Exmo.. pág. a REO para reformar a r. antes de quaisquer outros.". aprovado pelo titular daquele órgão. ADMINISTRATIVO. dos pagamentos de todos os créditos pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios.Agravo a que se nega provimento. Como se vê. Por isto. há de concluir-se que a regra geral não comporta outra exceção. Sr.. embora a contragosto. 8. 9752/3. Em princípio. como já salientado. p.. sentença.. emitiu bem elaborado Parecer CS-10.II de 28/09/90. na parte enfocada.." (DJU . Desembargador Federal Arnaldo Lima Ituberaba Engenharia Ltda Osni Duarte Pereira e outro ________EMENTA________________________________________________ __ CONSTITUCIONAL: AÇÃO POPULAR.2. art.717/65. em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região. III . II . carência de ação. preliminarmente. por motivo justificado. do art. Federal CELSO PASSOS. contra a r. falta de interesse de agir. não sendo a Ação Popular sucedâneo do Mandado de Segurança ou de qualquer outro procedimento. Juntou os documentos de fls. como de lei. da Lei n 4. 5. destinação constitucional da Ação Popular. pressupõe a coexistência dos requisitos constantes do inciso II. Des.513.348/64. nos termos do voto condutor.717. o que afasta a aplicação. Federal NEY VALADARES. específica para se pleitear suspensão de liminar em mandado de segurança. dar provimento ao Agravo para reformar a decisão agravada.. aduziu ser imperiosa a reconsideração da medida liminar. IV . Juiz Federal deferiu medida liminar initio litis. com a redação dada pela Lei n 6. NEY VALADARES Desembargador Federal Presidente ARNALDO LIMA Desembargador Federal Relator ________RELATÓRIO____________________________________________ _ Trata-se de Agravo de Instrumento interposto. Des. No mérito.Agravo de Instrumento conhecido e provido. 7. ________ACÓRDÃO______________________________________________ __ Vistos e relatados estes autos. inexistindo a irreparabilidade de dano ao patrimônio público. e impossibilidade jurídica do pedido. do art. que foi acompanhado pelo Exmo. Des. por ITUBERABA ENGENHARIA LTDA. Rio de Janeiro. por maioria. pela qual o MM. . Sr.A liminar prevista no parágrafo 4.I . não se prestando a Ação Popular à tutela de interesses privados. de 20/12/77. Custas. pois inexiste o patrocínio de interesse público. da regra emanada do art.Doutrina e jurisprudência. Ficou vencido o Exmo. da Lei n 4. como disposto pelo parágrafo 4. não demonstrada a lesividade ao patrimônio público. por expressa previsão ínsita no parágrafo 1. 19. por analogia. daquele diploma legal. da Lei n 4. aplicável. 89.717/65. decisão de fl. Sr. da Lei n 4. por analogia. nos termos do voto do Relator. cabe agravo de instrumento. 4.Indemonstrado o perigo na demora. 41/9. não há como subsistir decisão concessiva de liminar. do art.Da decisão que defere liminar em ação popular. no caso. 5. V . Federal VALMIR PEÇANHA. em face da similitude de situações e da omissão. 18 de março de 1991 (data do julgamento). oportunamente. em Ação Popular ajuizada por OSNI DUARTE PEREIRA e OUTRO. Ausente. da Lei n 1533/51. o Exmo Sr. no particular. A Agravante argüiu. de tal diploma). 89 . 5 da Lei n 4717/65. Como nos ensina o il.1. a Lei n 4717 preceitua que: "Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento". 408/10. decisão agravada . e efetuados os traslados . manifestou-se pelo improvimento dos Agravos. não há como prevalecer. (TJ/SP . no sentido do cabimento de pedido de suspensão da liminar ao Presidente do Tribunal competente (Art. via da qual os Agravados pugnaram pela prevalência do decism. Induvidoso que. isto. 384/405.Formado o instrumento.3. foi mantida a decisão agravada . compreendendo ato ou decisão relativa à licitação de direitos minerários relativos às jazidas de Caulim do Rio Capim (Licitação n 01/89). conforme se estampa às fls. Dra. 03/05) e intimando-se o Ministério Público Federal". TJ/SP. daí porque. do seu art. THAÍS GRAEFF. da Lei n 4. e trasladadas as peças de fls. recurso adequado. pelo não conhecimento do Agravo. Aliás. 5.fls. ora objeto da presente ação. No mérito. em virtude da existência de norma expressa. 19. na sua consagrada obra "HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO". conforme jurisprudência. Contra tal decisum foi interposto Agravo de Instrumento.. 411 -. porque "ausente o pressuposto da tempestividade". Forense." RT. ________VOTO__________________________________________________ ___ 1. 107). o Juiz exara decisão tipicamente interlocutória. É o relatório. até segunda ordem. encampada pela minoria dos ilustres Desembargadores do Eg. a saber: "Tendo caráter de despacho interlocutório.RT 549/56). sobretudo pela expressa determinação ministerial quanto à suspensão da adjudicação relativa à licitação. quando do julgamento do recurso mencionado. foi oferecida a resposta de fls. de lege lata. é agravável de instrumento a decisão que suspende liminarmente o ato impugnado em ação popular". Oficiem-se à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) e à União Federal. art. com a máxima venia. citando-se todos os réus (fls. após o que foram os autos encaminhados a este Tribunal. a fundamentada lição do saudoso e eminente Prof.2. opinando. Procuradora da República.tem o seguinte conteúdo: "Entendendo presentes os pressupostos insertos no parágrafo 4 do art.348/64). 413. pág. pág. 2. 2.. interposto por ENGELHARD CORPORATION. 13 ed. 2. 208: . no parágrafo 1. 415/24. 10 edição. 55/380 -. Em cumprimento ao despacho de fl. 2. do ato inquinado de ilegal e lesivo ao patrimônio da CPRM e da União Federal.fl. -. ao conceder ou indeferir o requerimento de liminar (parágrafo 4. HELY LOPES MEIRELLES (in "Mandado de Segurança e Ação Popular.. a il. 4. excludente da aplicação de preceito específico do mandado de segurança. 406v. consubstanciado na habilitação de empresa estrangeira ao exercício de atividade mineradora no subsolo nacional. em apenso. Preparado o Agravo . defiro a medida liminar initio litis para determinar a suspensão. exarou o fundamentado Parecer de fls. e saudoso Prof.fl. CARLOS MAXIMILIANO. por analogia. preliminarmente.fl. A r. 91/95. e. (Grifamos). a lição do Prof. 5. 7956). Vale dizer: relevância jurídica dos fundamentos em que se apóia a pretensão popular e ineficácia da provisão jurisdicional.3. Aqui. os mesmos fundamentos justificadores da medida. 5. ainda que a CPRM venha a formalizar o ". o segundo requisito. da Lei n 1. STJ sufragou. a Lei n 6. 117 e seguintes..1. a saber: "Assim sendo. hipótese em que a contratação ficaria sem efeito. Como se sabe. previsto.. sim. 4. concretamente. há de encontrar seu balisamento nas regras que informam. decisão agravada. 5.contrato de Cessão e Transferência dos Direitos Minerários objeto deste Edital.. a liminar.717. conforme se colhe da seguinte "EMENTA Processo civil . por analogia nos seus efeitos cautelares.513/77. unanimemente."A analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante". data venia. 112. sob tal prisma.ineficácia da decisão final. expressamente. sem prazo e sem recurso algum. caso procedente o pedido popular." (Pág. Logo. no pertinente. 4. o AI como recurso a ser interposto contra as decisões interlocutórias no curso do procedimento da ação popular. o mesmo prazo de vigência e os mesmos recursos.2. a aplicação do parágrafo 4. pressupõe a presença dos requisitos subjacentes ao inciso II. conforme se colhe dos elementos de fato acostados à fl. na espécie. A r. retornando-se as partes ao statu quo ante. daí porque conheço do recurso. como ocorre. em absoluto não ocorrerá ineficácia da decisão. do art. a analogia. mesmo porque. por mais afins que sejam tais institutos. as mesmas regras processuais que regem a concessão da liminar em mandado de segurança. do art. O legislador não previu os requisitos a serem observados para se deferir tal liminar.Suspensão liminar.não se faz presente. ao julgar o RMS n 190-SP. (Grifei). 4. ao art. . que encampa tal entendimento. p. o voto do em. 107). acrescentou o parágrafo 4. o qual contém a seguinte redação: "Na defesa do patrimônio público caberá suspensão liminar do ato lesivo impugnado". no caso.. Embora subsista forte dose de discricionarismo no seu exame. o que exclui o aludido risco." (fl.717. como vimos de sua leitura. da Lei n 4. é perfeitamente invocável. conseqüentemente. Destarte. não se pode conceber um despacho de tal gravidade e com tal repercussão na vida administrativa do País. Relator.. recentemente. da Lei n 4. Observe-se que a natureza da exploração mineral. HELY LOPES MEIRELLES.533/51. a 1 Turma do Eg. fica excluída a aplicação de medida própria para se insurgir contra liminar concedida em mandado de segurança. a ação de pedir segurança. a conduta do Magistrado. se favorável -. em regra.. porque idênticos os pressupostos de tal concessão com os da medida em mandado de segurança. 3.2. todavia -. Recurso provido". Registre-se que. está a revelar que o contrato é de longa duração. acaso deferida. na obra citada. 7. de modo a justificar. portanto. sem limites. O enunciado da Súmula n 405 do STF deve ser aplicado à suspensão liminar concedida em ação popular. 12. Os demais requisitos formais foram observados.). com a concorrente cuja proposta considere mais vantajosa. Ministro ARMANDO ROLEMBERG. considerou relevantes os fundamentos embasadores do pleito. na apreciação das liminares em geral. São de aplicar. 4. data venia.Ação popular . (DJU de 20/08/90. ARNALDO LIMA Desembargador Federal DESEMBARGADOR FEDERAL HENRY BIANOR CHALU BARBOSA Nascido na cidade de Paris. o que só será possível quando do exame do mérito. pelas normas do edital. Prestou "Baccalauréat" perante banca da "Université de Bordeaux". é de somenos importância. que o primeiro fundamento no qual se lastreou a r. decisão agravada. Henry Bianor Chalu Barbosa chegou ao Brasil antes de atingir a maioridade e optou pela nacionalidade brasileira. Joseph de Cluny".. uma vez que. diga-se de passagem. Ministro da Pasta ". ademais. CONCLUSÃO Ante o exposto. Quanto ao segundo fundamento em que se espeça a mesma decisão --"habilitação de empresa estrangeira ao exercício de atividade mineradora no subsolo nacional"--. por sua natureza. assim o periculum in mora. 100 e segs. lhe é própria. tudo bem visto e examinado.. a meu Juízo. a existência de ". quando o novo Presidente da República já havia sido eleito e. a decisão concessiva da liminar. através do XVIII Curso do Instituto de Administração e Gerência da PUC-Rio. Caiena. qual seja. em 3 de setembro de 1934.. ora objeto da presente ação. Destarte. Penal. Guiana Francesa e o Ginasial e Colegial no "Lycée Félix Eboué" na mesma cidade. prudentemente. formando-se também em Gerência Financeira. diploma revalidado no Colégio Pedro II do Rio de Janeiro. aprovando tal Parecer. 91/95. mormente no tocante ao juízo de oportunidade e conveniência da adjudicação. possa decidir sobre o assunto". tal questão há de merecer exame mais detido. propriamente. Comercial.1.. França. sopesando o interesse nacional e os aspectos de conveniência do setor. pois a decisão liminar.).. Possui diversos cursos de Especialização nas Faculdades Integradas Estácio de Sá (Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.5.". que relevante.fl.1. tolhidas em seus eventuais direitos ficariam a Administração e a própria Agravante. diplomado pelo Eg. Processual Civil e Direito Previdenciário). É meu voto. Pondere-se. vez que. no entanto. em 03/01/90.. 147/151. dou provimento ao Agravo para reformar a r. 6. E a decisão. 6. Bacharelou-se em Direito na Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Gama Filho. . não há como prevalecer. (fl. TSE.recomendar à Direção da CPRM suspender a adjudicação de que se trata para que a futura administração. conforme se estampa às fls. não permite maior aprofundamento no thema decidendum. ainda. sugerindo ao então Sr. filho de Enéas Barbosa e de Jeanne Marie Andrée Chalu Barbosa. inclusive. o então Consultor Jurídico do Ministério das Minas e Energia emitiu o bem lançado Parecer de fls. tal como estampado no Parecer. 89. 151 -. à qual transferiu-se a responsabilidade de decidir sobre a matéria. Ausente. 7. em face da decisão ministerial . sem a subsistência da necessária e imprescindível motivação legal a justificá-lo. Isto. no caso. ficou suspensa a ação administrativa.expressa determinação ministerial quanto à suspensão da adjudicação relativa à licitação. Cursou o Primário no Instituto "St. aguardando-se a nova Administração do País. decisão de fl. o único meio de se obter o imediato cumprimento da ordem contida no mandado é exatamente a cominação implícita das penas cominadas ao crime de desobediência.15921-0/RJ________________________ Relator: Impetrant: Impetrado: Pacientes: Exmo. Nesta instituição foi Membro de inúmeras Bancas Examinadoras. trabalhista e criminal com militãncia no Rio de Janeiro. e o trabalho "Natureza jurídica do contrato entre Armadores e Pescadores" bem como diversas obras de ficção pela Rio Gráfica Editora e Artenova.A única força executória do writ of mandamus. jornalista e escritor. Aprovado em ambos. comercial. onde leciona Direito Processual Civil como Professor Adjunto do Departamento de Direito Processual e Prática Forense.A. Se este não for o melhor entendimento. assumindo o cargo de Juiz Federal na Seção Judiciária de Pernambuco. na prova de Inspetor do Trabalho. com posterior remoção para o Rio de Janeiro.02. Entendeu o MM. Desembargador Federal Henry Bianor Chalu Barbosa Eduardo Augusto Aragão de Oliveira e outro Juízos Federais das 8 e 18 Varas/RJ Dilmar Aquino dos Santos Filho e outros N ________EMENTA________________________________________________ __ HABEAS CORPUS PREVENTIVO . II . como escritor.Iniciou na Administração Pública como Oficial de Chacelaria do Itamaraty. Paraninfo. ________HABEAS CORPUS 91. Em 1975 passou. e da Eletrometais Parecis S. em 1968.Não há constrangimento ilegal a ser reparado por esta via processual. com a entrega de numerário (cuja retenção foi julgada ilegal) aos correntistas. Teve efetiva participação em Congressos Jurídicos. I . Em 1979 prestou concurso para Procurador da República e Juiz Federal.. Não se pode desarmar o Poder Judiciário do único . No Magistério. função que exerceu na Delegacia do Trabalho Marítimo do Rio de Janeiro. A ordem determinando a liberação de cruzados novos não é ilegal. quais seja. o cumprimento pelo Banco de um contrato de conta-corrente. publicou o livro: "Primeiro Semestre de Direito Processual Civil". Patrono e Homenageado de várias turmas de formandos. Juiz a quo que a entrega da quantia cabia ao Banco e não ao Banco Central que não era parte na relação contratual. Do contrário. possui vários trabalhos publicados na Revista da Associação dos Juízes Federais. além de ter sido Professor da Alliance Francaise é docente da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense desde julho de 1974. deve a Instituição buscar a cassação da liminar pela via própria. cujos temas vão desde o direito trabalhista a outros de interesse da classe de Magistrado e.CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DELITO PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL (DESOBEDIÊNCIA). pois emana de autoridade judicial com base em fundamentos jurídicos. em 6 lugar. Ademais. tendo ainda exercido a advocacia cívil. optou pelo último. para o qual logrou aprovação em concurso. Entre outras atividades. Sr. deve a ordem ser cumprida pelo seu destinatário sob pena de desobediência. foi Diretor-Superintendente da Mineração da Amazônia Comércio e Indústria S.A. Neste contexto. Rio de Janeiro. emanadas de ordens judiciais dos referidos Juízos.instrumento que possui para forçar o cumprimento de suas decisões em madado de segurança. em determinados casos. EDUARDO AUGUSTO ARAGÃO DE OLIVEIRA e IVETE DINIZ ELIAS em favor de DILMAR AQUINO DOS SANTOS FILHO e outros. atendendo aos pedidos dos vários clientes. Juízes Federais. como de lei. individualizados. por unanimidade. através de mandados de busca e apreensão. em total afronta aos princípios basilares do Direito. para cumprimento imediato. as ordens de conversão e liberação dos ativos retidos. III . que. O artigo 9 da Lei n 8024/90 determinou a indisponibilidade dos cruzados novos não convertidos para cruzeiros e a sua transferência imediata ao BANCO CENTRAL DO BRASIL. para tal fim. relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região. mandados de intimação e mandados para cumprimento de ordem judicial. Custas. sob pena de prisão. ainda. este órgão a constituir-se no real depositário dos ativos bloqueados. nos termos do relatório e voto constantes dos autos. desde então. pelos motivos a seguir expostos: os pacientes vêm freqüentemente sofrendo ameaças de prisão. aos funcionários do Banco Chase. denegar o pedido de habeas corpus. permanecendo nas instituições financeiras. ora pacientes. causando com isto. passando. TANIA HEINE Desembargadora Federal Presidente CHALU BARBOSA Desembargador Federal Relator ________RELATÓRIO___________________________________________ O DESEMBARGADOR FEDERAL CHALU BARBOSA: Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado pelos Drs. que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. contra ato dos MM. outra alternativa não se lhes resta. utilizando. irreparável prejuízo ao patrimônio do mesmo. arbitrariamente. Os MMs. em nome do titular de cada operação. considerando. tão-somente o cadastro dos referidos ativos financeiros. . ________ACÓRDÃO______________________________________________ ___ Vistos. o aporte dos recursos em cruzeiros oriundos do Banco Central só se perfez cerca de vinte a trinta dias após o início do procedimento administrativo previsto na Circular BACEN n 1868/90. os recursos do Banco Chase. dirigiram e continuam dirigindo.Ordem de habeas corpus denegada. todos funcionários do BANCO CHASE MANHATTAN S/A. 25 de novembro de 1991 (data de julgamento). onde exercem as funções de Diretor Vice-Presidente e de Gerente. Juízes da 8 e 18 Varas Federais. senão a de pagarem as importâncias pleiteadas. sob pena de configurar-se o delito previsto no artigo 330 do Código Penal (desobediência). determinando a conversão imediata de cruzados novos para cruzeiros. implicitamente. da autoridade apontada como coatora da 18 Vara Federal. XXXVI. XXI. porém. de 1988. Nessas condições. injustamente ameaçados de serem presos e autuados em flagrante delito. Sublinhe-se. uma vez que nos mandados de busca e apreensão. por ilegalidade ou abuso de poder. expedidos pela 8 Vara Federal não existe ordem e constrição da liberdade de . e. 78/79. através de seu Plenário. Cabe ressaltar ainda que o Poder Judiciário não pode se adequar às normas administrativas. que a Constituição da República. sumamente injusto e arbitrário. como fecho. porquanto se acham às portas do constrangimento. um Estado onde acima de tudo as leis prevaleçam sobre as arbitrariedades. que o writ não pode ter o caráter genérico. letra b. abstendo-se. diante da norma do artigo 654. nos seguintes termos: procuram sempre os bancos requeridos nas ações cautelares propostas. não importando. XXXV. por crime de desobediência. como pretendem os impetrantes. não prestando a atividade jurisdicional reclamada. assim informou: "As liminares para desbloqueio de dinheiro em autos de Medidas Cautelares de Busca e Apreensão são concedidas em alguns casos e quando provados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Por derradeiro. LIV e LXIX da Constituição Federal). parágrafo 1. a grave ameaça de constrangimento ilegal a que serão afligidos os pacientes. por sua inerente força coercitiva. ou seja. como pretendem os impetrantes. da Carta Magna. no caso. o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2 Região. como providência necessária para garantir-lhes o exercício pleno de liberdade e do exercício de suas funções junto ao seu empregador. argüir preliminares de ilegitimidade passiva.Ressalte-se que os pacientes. incontinenti. às fls. entendo que não demonstrado requisito fundamental da violência ou coaçao da liberdade de locomoção. que há incidência do aludido dispositivo processual. teve por finalidade precípua implantar no País um Estado democrático de direito. somente podendo impugnar ato específico. do Código de Processo Penal. vêem-se em situação difícil e vexatória. incisos I. estaria negando vigência ao artigo 5. descaracterizada a ilegalidade do ato impugnado. Resta. ao Banco Central a guarda e a conversão dos ativos retidos. No tocante ao HABEAS CORPUS em tela.19901-5. a fim de que cesse. A autoridade apontada como coatora. por outro lado. recusarem-se a entregar aos seus correntistas valores em conta. os bancos depositários. Não podem. exaradas de pessoa jurídica integrante da Administração Federal indireta. encontrando-se na iminência de sofrer danos morais. impetrado em face dos juízes federais. caput. haja vista a repercussão negativa na comunidade e no ambiente profissional que sua prisão injusta haveria de provocar. 5. acolheu. 73/76. desta feita. quando plausível o direito invocado. por essa mesma qualidade. e que o Poder Judiciário não pode se curvar aos atos administrativos consubstanciados em Resoluções do Banco Central. aonde se encontram os mesmos. denotando o fumus boni iuris. e concreto. em suas contestações. à luz dos princípios constitucionais vigentes (art. pois. sendo que a coação reclamada. e se despindo de sua posição constitucional de Poder do Estado Democrático.02. ainda. inciso XXXV. esperam os impetrantes seja o writ liminarmente concedido. por força de lei. as autoridades coatoras da prática dos referidos atos. Cumpre relembrar. Indeferida a liminar e solicitadas as informações. com a conseqüente expedição de salvo conduto em benefício dos pacientes. vieram às fls. na verdade é própria de qualquer decisão judicial. pois assim agindo estaria se equiparando a um mero departamento administrativo estatal. no processo n 90. da 8 Vara Federal. com fundamento na alegação de que somente cabe. em se tratando de liminar). e referentemente à ilegitimidade passiva da entidade bancária. em casos de desbloqueio judicial. como pode ser verificado pela cópia da liminar que segue anexa. in casu. Tribunal. Não se pode desarmar o Poder Judiciário do único instrumento que possui para forçar o cumprimento de sua decisões em Mandado de Segurança. era de se ver imunes a quaisquer ordens judiciais versando sobre liberação de cruzados novos. de fl. emanadas de todos os Juízes Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. de ressaltar e como salientado pelos supostos Juízes Federais coatores e pelo próprio Pleno desde E. deve ser cumprida pelo destinatário da ordem sob pena de desobediência. improcedentes são as mesmas. na presente hipótese. fumus bonis iuris e periculum in mora. Não vejo constrangimento ilegal a ser reparado por esta via processual. em seu parecer." É o relatório. assim se manifestou: "Pela não concessão da presente ordem de HABEAS CORPUS preventivo. foram celebrados entre o Banco." O Ministério Público Federal. que o Poder Judiciário não pode se curvar a cadeia de ilegalidade patrocinada pelas autoridades monetárias desde País. Quanto à argumentação contida da inicial do presente HABEAS CORPUS. existência de Resolução do Banco Central regulando o ressacirmento dos bancos. 81. pois emanada de Autoridade Judicial com fundamentos jurídicos. por aquela autarquia federal. mediante contrato. ________VOTO__________________________________________________ ___ A única força executória do writ of mandamus. em se considerando. este é um problema entre ele e o Banco Central do Brasil.locomoção ou constrangimento a pessoa física nenhuma. uma vez que o contrato de conta corrente ou poupança. o único meio de se obter o imediato cumprimento da ordem contida no Mandado é exatamente a cominação implícita das penas cominadas ao crime de desobediência. inicialmente. mas é público e notório que existem Circulares do Banco Central do Brasil autorizando o desbloqueio de cruzados novos por ordem judicial. quais sejam. Demais disso. cabe recurso(agravo de instrumento. Com efeito. denego a ordem. A ordem não é ilegal. inconstitucionalidade da lei n 8024/90. Isto posto. considerando-se inclusive a manifesta e já argüída. de numerários que foram bloqueados. A pretensão dos Impetrantes. dos valores reclamados. Indeferida liminarmente a pretensão pelo despacho de fls. Quanto à alegação de que o Impetrante usa seus próprios recursos para o desbloqueio. Juiz a quo que a entrega de numerário cabia ao Banco. e não ao Banco Central que não era parte na relação contratual. o BANCO CHASE MANHATTAN. podendo-se buscar a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo por via mandamental. Não sendo suspensa ou reformada a decisão. Entendeu o MM. perante esta Corte. e o correntista. . 55. sobretudo. Se este não for o melhor entendimento. o cumprimento pelo Banco de um contrato de conta-corrente. as liminares concedidas atendem aos requisitos legais. depositária. como a entrega de numerário (cuja retenção foi julgada ilegal) aos correntistas. emendaram os Impetrantes suas iniciais para apontar apenas os Juízes das 8 e 18 Varas Federais como coatores. Sr. Rio de Janeiro. . compondo a sua Terceira Turma. em 1983 para a 2 Vara II da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Foi membro da Comissão Jurídica Bancária do Sindicato de Bancos do Rio de Janeiro entre 1978 e 1982. inclusive como advogado de instituições financeiras.É como voto. Enquanto estudante. aos 22 de abril de 1935. tendo concluído o 1 e 2 graus no Colégio São José. Designado. nesta cidade. com sede nesta Capital. Exerceu durante vinte anos intensa atividade advocatícia. em dezembro de 1988. ainda. Nomeado como Membro desta Colenda Corte por ato do Exmo. Freqüentou cursos extra-curriculares ministrados no Instituto dos Advogados do Brasil e no Tribunal Regional Eleitoral. no Centro de Assistência Judiciária da PUC-RIO. estagiando. Foi designado Juiz em Auxílio à Direção do Foro da Seção Judiciária deste Estado a partir de julho de 1988. Designado Vice-Diretor do Foro da mesma Seção Judiciária a partir de janeiro de 1989. Sr. Presidente da República em 22 de março de 1989. trabalhou na Administração Pública. por ato do então Exmo. Estado do Rio de Janeiro. no Departamento de Patrimônio do antigo Estado do Rio de Janeiro. 25 de novembro de 1991. indo ocupar a titularidade da 4 Vara Federal II da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. como Membro da Comissão de Instalação do Tribunal Regional Federal da 2 Região. filho de Valmir de Almeida Peçanha e Perpétua Martins Peçanha. a pedido. de cujo desdobramento resultou a atual 11 Vara da Seção Judiciária desta Capital. também durante sua vida universitária. Cursou o primário em sua cidade natal. Ministro Vice-Presidente do Conse-lho da Justiça Federal. bacharelando-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro em 1961. Ingressou na Magistratura Federal em 1 de abril de 1982. CHALU BARBOSA Desembargador Federal DESEMBARGADOR FEDERAL VALMIRMARTINS PEÇANHA O Juiz Valmir Martins Peçanha nasceu na cidade de Três Rios. sendo removido. se achar que inexistem elementos suficientes para a denúncia. Custas.Apelações parcialmente providas para reduzir as penas dos apelantes e conceder-lhes o benefício da suspensão condicional da pena. II .02.SURSIS. que será submetido ao crivo do Judiciário. NEY VALADARES Desembargador Federal Presidente VALMIR PEÇANHA Desembargador Federal Relator .02115-7 . por unanimidade. III .Não se pode inquinar de nula a decisão que.INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL .O princípio da indivisibilidade da ação penal não pode retirar a independência do titular da Ação Penal.AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA . na forma do relatório e voto constantes dos autos. Rio de Janeiro. que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Existindo diferença entre as condutas dos apelantes .um. _______ACÓRDÃO_______________________________________________ ___ Vistos e relatados os autos. de comerciante e outro. mero auxiliar . embora não se prenda ao rigorismo didático. I . como de lei.REDUÇÃO DAS PENAS .RJ Relator: Revisor: Apelantes: Exmo. Sr. expõe de forma clara e racional o caminho percorrido para chegar ao cálculo final da pena. em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região. IV ._______APELAÇÃO CRIMINAL ___________________________________ REGISTRO N 89.DISTINÇÃO DAS PENAS APLICADAS . 06 de agosto de 1990 (data do julgamento).deve existir distinção entre as penas aplicadas. Faculdade do órgão defensor da sociedade de requerer arquivamento em relação a alguns dos indiciados. Desembargador Federal Valmir Peçanha Juiz Celso Passos Cleodir Rohen Bastos Luiz Carlos Buarque Apelada: Justiça Pública _______EMENTA___________________________________________ PROCESSO PENAL . dar parcial provimento às apelações.DESCAMINHO . P. É o relatório. também. como foi dito no relatório.Inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal. não se manifestando quanto a . 82/84)._______RELATÓRIO_____________________________________________ ___ Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por CLEODIR ROHEN BASTOS e LUIZ CARLOS BUARQUE contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou-os às penas de três e dois anos de reclusão. alegando. desde que cumpridas as "obrigações econômicas decorrentes do julgado" O primeiro apelante. 324/325. opinando pela reforma parcial da sentença a fim de diminuir as penas ao mínimo legal e a sua suspensão pelo período de dois anos. Parecer da Subprocuradoria-Geral da República. O MM. diversas ponderações se impõem. No mérito. bem como quanto a JOSUÉ FERREIRA. Com efeito.. por ausência de motivação na aplicação da pena. O segundo apelante. no decorrer do recesso forense. à época da prolação da sentença. 308/315. não oferecida a denúncia contra dois dos indiciados e deferido o arquivamento do inquérito quanto a um deles. respectivamente. às fls. deferiu o arquivamento quanto a MAURÍCIO CHUEKE. nos regimes fechado e semi-fechado. não adentrando no exame da conduta deste a justificar a sua exclusão da peça acusatória. a intempestividade da insurgência contra atos relativos à denúncia bem como a ausência de nulidade da sentença. 334 do C. conforme se depreende do relatório da autoridade policial (fls. em suas razões acostadas às fls.01. conforme despacho de fls. Ambos os apelantes argúem a nulidade da sentença recorrida..85. A respeito desta primeira abordagem. a anulação da sentença.P. Procurador da República entendeu por bem. Remetidos os autos ao Ministério Público Federal. sendo deferido o arquivamento quanto a um deles. porquanto não fora oferecida denúncia contra dois dos indiciados.P. de início. 2 . 01). em 03. pugna o apelante pela absolvição ante falta de provas quanto à autoria. 85. requer a confirmação da sentença recorrida. sob o ângulo do princípio da indivisibilidade da ação penal. 320/322 requer. inicialmente. MAURÍCIO CHUEKE E JOSUÉ FERREIRA. ataca o julgado. _______VOTO___________________________________________________ ___ Estão presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos. em contra-razões acostadas às fls. 387 do C. em resumo. facultando ao segundo a suspensão condicional da pena pelo período de três anos.Inobservância dos incisos II e III do art. as seguintes nulidades: 1 . foram indiciados CLEODIR ROHEN BASTOS. argúi. e deixar de fazê-lo contra MAURÍCIO CHUEKE pelas razões expostas naquela mesma data às fls. eis que. o Sr. por infração do art. LUIZ CARLOS BUARQUE. O primeiro deles. de oferecer denúncia apenas quanto aos dois primeiros indiciados (fls. Juiz em exercício na 13 Vara Federal desta Cidade. A Apelada. 85-vso. como observa Damázio E.... prevalecendo......... No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial... nada impede que o Promotor de Justiça. todavia.mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena.. quanto àquele aspecto... Cordeiro Guerra......aplicará as penas de acordo com estas conclusões... permaneceu no "limbo" do procedimento.. pois.... pois afirmar o contrário implicaria em tirar totalmente a independência do titular da ação penal.1984 .. ele deve ser feito em três fases.. 387.... tendo... também sob o crivo do Procurador-Geral...... inicialmente. cuja redação é a seguinte: "O juiz....... A outra argüição pertinente à nulidade da sentença recorrida é encontrada em ambos os recursos e diz respeito a uma suposta ausência de motivação na aplicação da pena.... sendo de notar-se que. o princípio da indivisibilidade da ação penal não pode impo-se de tal forma que venha necessariamente a obrigar o Ministério Público a denunciar a todos quantos venham a ser indiciados... Pode-se dizer que JOSUÉ. referindo-se ao cálculo final da pena.. a causa que mais aumente ou diminua........ Parágrafo único. III . nem havendo sido determinado o arquivamento do inquérito. considerando que os outros não cometeram crime (RTJ 94/141)".. a duração das acessórias......... em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.... 121).pág.... total aplicação o art.."..... a alegação não aproveita a defesa do réu CLEODIR... as causas de diminuição e de aumento......JOSUÉ (fls... 563 do Código de Processo Penal......... como disse o Min. cumprirá ao Juízo de Primeiro Grau decidir quanto à situação de JOSUÉ FERREIRA.. 68 do CP. caso o magistrado entenda que a matéria deva ser. a regra do art... 68 do Código Penal.. não tendo cabimento cogitar-se. Demais disso.SARAIVA ... pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição.. em seu Código Penal Comentado (2 edição RENOVAR .. . 91)............... não tendo sido denunciado... afirma que: "Como determina este art. de acordo com o disposto nos artigos 42 (atual 59) e 43 (atual 60) do Código Penal......... II .... fixando a quantidade das principais e. é de conhecimento comezinho que a atuação do Ministério Público que implique no arquivamento de inquérito está sob o crivo do Judiciário e....... no também chamado método de Nélson Hungria (em oposição ao método das .. Esta última circunstância pertinente a JOSUÉ não foi abordada pelas defesas dos condenados e tal detalhe na verdade em nada poderia. como efetivamente não pode..pág.... eis que.. de nulidade ante a omissão agora apontada.. conforme as circunstâncias. No exame desse aspecto dos recursos.... no particular....... ao proferir a sentença condenatória: .... de Jesus (Código de Processo Penal Anotado .. com o retorno dos autos à Vara de origem..... que estabelece: "A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. incisos II e III do Código de Processo Penal...... prejudicar suas defesas.. ofereça denúncia somente contra um dos indiciados... No particular da indivisibilidade da ação penal." O renomado Celso Delmanto........ considere-se....... por último. 45): "Não obstante inderrogável a ação penal pública..... melhor examinada. Sem dúvida.......... 59 deste Código........... pois.. se for o caso.. diante das provas do inquérito policial...... remetendo-se o primeiro dos recorrentes ao art..... fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais do art. ao mesmo tempo. ela se tornará definitiva. Obviamente não se apresenta tal sentença em forma didática. na verdade.duas fases. um caminho racional para chegar ao cálculo final da pena. nada havendo a infirmá-la. ainda que continuem no exercício daquela atividade.avaliadas em Cr$ 140. que pudesse inquiná-la de nula.sendo que o primeiro nisso tanto se empenhou . ilidida ela não foi. 61.como o valor das mercadorias está a evidenciar . o que só seria. e atendendo as circunstâncias indicativas de ser o primeiro acusado um empresário do contrabando. conclui por lançar o seguinte dispositivo: "JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e condeno os acusados nos precisos termos da denúncia.e o primeiro acusado não é dos pequenos . de Roberto Lyra). que a digna sentenciante percorreu. 62." Analisando-se à luz destes doutos ensinamentos a decisão recorrida. E não há como se negar que é através dos comerciantes . de considerável poder econômico . Aliás. 08/10 e os laudos periciais de fls. atendendo às diretrizes do artigo 59 e seguintes do Código Penal. 59. se intenção houvesse de.e o segundo como seu agente e colaborador. 164/167 e 173/177 estão a comprovar a materialidade do fato.condições não vejo de lhes negar o conhecimento de que agiam na ilegalidade. porém. E ainda nos autos se apresentem os acusados como pessoas bem referidas . Assim é que expressou-se a Meritíssima Juíza de 1 grau: "Os autos de apreenssão de fls. depreende-se de sua fundamentação e de seu dispositivo. que inalterada fica nesse quantum. 3 Fase: sobre a pena apurada na 2 fase (e não sobre a pena-base) incidirão as eventuais causas de aumento ou de diminuição da parte geral ou especial do CP. proprietário das mercadorias .aplico-lhe a pena base de três anos de reclusão. cuja inteligência não se pode desmerecer . Já quanto à culpabilidade. 1 Fase: numa primeira etapa. a quantidade de mercadorias apreendidas basta para caracterizar os acusados como verdadeiros comerciantes (de contrabando). que se vê corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. Assim. 65. tendo em conta as considerações .fazendo com que sua condenação se preste para afastá-los do tentador comércio de produtos contrabandeados." Ao final. cuja autoria é reiteradamente confessada pelo segundo acusado e confessada foi também pelo primeiro . cujo comércio já está a adquirir aparência de regularidade. se ministrar ensinamentos. caso não existam circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes). Outrossim.000 já nos idos de dezembro de 1984 . 2 Fase: sobre a pena-base apurada na 1 fase. E os autos estão a indicar o primeiro como o "empresário do contrabando". passa-se às fases seguintes.837. apropriado. ou causas de aumento ou de diminuição aplicáveis. e 66.que se distribui grande parte do contrabando que ingressa no País. na guarda e distribuição das mesmas. recaem as circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes) dos arts. constata-se que a mesma não contém uma infringência às normas legais pertinentes. Se elas incidem.que em juízo veio a desdizer. ainda que não minuciando. sem indicar fatos depreciadores daquela versão. a ser cumprida em regime fechado. .. uma conduta mais acentuada ou expressiva no cometimento do delito.... verbis: CRIMINAL.... Sentença reformada.... pois........ 334......... o que levou-o a terminar seu pronunciamento opinando pela diminuição das penas para o mínimo legal (1 ano de reclusão). na análise do que existir nos autos..... É irrecusável que a prova reunida no inquérito tem bom valor probante tanto mais se não encontra oposição de prova formada... observou às fls.. aplico-lhe a pena base de dois anos de reclusão . 211) que "guardava os uísques para o acusado CLEODIR...... 329/330: "Cleodir confessa ser de sua propriedade a mercadoria apreendida (fls.... Pelos elementos constantes nos autos.." (grifamos) (Acr...I............ ou mesmo inexistente em Juízo. pois.. podendo portanto ser caracterizado como "comerciante".." Considero..." "A defesa alega ser extra-judicial a confissão do acusado. entre os depoimentos no sumário...... que atuava junto ao extinto Tribunal Federal de Recursos.... Assim...... se não fornecida outra que a substitua... desde que cumpra as obrigações econômicas decorrentes do julgado...R... observada na sentença recorrida....1................... Min..... Publ.. ... num total de oitenta a cem caixas:................. tendo em vista a primariedade e os antecedentes dos réus. Finalmente.... .. não legitima decisão apenas em face de dúvidas acusada pelas declarações do réu ou de divergências nos mais poucos e inevitáveis. Vejamos o que diz a Jurisprudência.... 22/10/81).. DJ... bem como a grande quantidade da mercadoria alienígena descaminhada." "O laudo de Exame constata a Procedência estrangeira da mercadoria apreendida.... Gueiros Leite........ N 4699-MT.. Letra "c").... "Por outro lado.. P... circunstância esta... Luiz Carlos afirma na polícia (fls. Exame de Prova ... 04 e 34).... porquanto CLEODIR é que era o proprietário das mercadorias..... dúvida quanto a autoria......eis que lhe concedo o benefício da suspensão condicional por três anos...que inalterada nesse quantum também fica ...... A livre apreciação da prova pelo Juiz..... com propriedade o representante da digna Subprocuradoria-Geral da República... depreende-se que existe uma diferença entre as condutas dos dois apenados. art." Inexiste.. Rel.. 15/10/81................ PAR.. concedendo-lhes o benefício do sursis por dois anos... Procedência da denúncia.. sem razão para caracterizar-se falsa acusação. No que diz respeito ao mérito. subsiste a prova do flagrante......... aparecendo LUIZ CARLOS como agente auxiliar..a ser cumprida em regime semi-fechado e paguem ambos os condenados as custas do feito.. DESCAMINHO (CP... Jul. 05) e em Juízo (fls... aliás. decorrendo daí....primeiras e às circunstâncias indicativas de ser o segundo acusado agente auxiliar do primeiro. destituídas de amparo legal todas as matérias preambulares trazidas pelos recorrentes. lançando-se os nomes dos réus no rol dos culpados e designando-se audiência adminitória para o segundo . resta a apreciar a observação feita por aquele órgão do Ministério Público no sentido de que a Meritíssima Juíza a quo teria sido bastante severa ao apenar os denunciados...... subordinar a obtenção do sursis a ressarcimento do dano. devendo ambas as penas serem cumpridas em regime aberto. no particular das penas. Isto posto. e aplicar a LUIZ CARLOS BUARQUE a pena-base de 1(um) ano de reclusão que. . acolho parcialmente as ponderações da Subprocuradoria. . 59 do Código Penal. aplicar a CLEODIR ROHEN BASTOS a pena-base de 1(um) ano de reclusão que.Geral da República.11 DA LEI 6683/79 E EMENDAS CONSTITUCIONAIS Ns. A audiência admonitória será designada e realizada perante o Juízo competente. não se podendo. concedo-lhes o benefício da suspensão condicional da pena: ao primeiro por 3(três) anos e ao segundo por 2(dois) anos. fixo em definitivo em 1(um) ano e quatro meses de reclusão. de acordo com as circunstâncias judiciais do art. Não obstante. . É como voto. 77 do CP. Sr. 26/85. considero inadequado igualar as duas condutas para fixação de uma mesma pena. consoante jurisprudência já pacificada. na ausência de circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes) ou causas de aumento ou diminuição. para tanto. Atendendo ambos os apenados aos requisitos do art. após o advento da E. dou provimento parcial às apelações para.PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO . para reduzí-las.Inexistência de preterição. independentemente do cumprimento das obrigações econômicas decorrentes do julgado.Impossibilidade da retroação dos efeitos patrimoniais. .C. se torna definitiva. do CP. do art.Destarte. existe o devido processo legal. VALMIR PEÇANHA Desembargador Federal _______APELAÇÃO CÍVEL__________________________________________ REGISTRO N 89. 62.00349-3 Relator: Exmo. . face à agravante do item I. eis que.ANISTIA (ART. 11/78 e 26/85) .PROMOÇÃO POSTERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA.02.Concessão da promoção na via administrativa.Apelação desprovida. Desembargador Federal Valmir Peçanha Apelantes: Elio Cezar de Souza e outros Apelada: União Federal _______EMENTA_________________________________________________ __ MILITAR . que fazem parte integrante do presente julgado. a aplicação do art. Encaminhados os autos a este Tribunal. Rio de Janeiro. no mérito. A apelada requer. da Lei n 5774/71. 38 do Regimento Interno deste Tribunal. que o douto prolator da sentença de 1 grau se restringiu às informações fornecidas pelo Ministério da Marinha. Em petição de fls. dos documentos acostados. tão somente. negar provimento à apelação. a presente apelação. no caso. junta aos autos Portarias expedidas depois da Emenda Constitucional n 26/85 e que alteraram a situação de inativos dos apelantes. aquele representante do Ministério Público Federal opina pela extinção do processo. É o relatório. dispensei a revisão. 25 de outubro de 1989. 83. por unanimidade. Em virtude de versar. de matéria predominantemente de direito. Por fim. 11 da Lei n 6683/76. após prévia vista aos recorrentes. promovendo-os para o posto pleiteado. previsto no parágrafo 2 do art. em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região. mas. Asseveram. Juiz da 8 Vara Federal desta Capital. Insurgem-se os recorrentes contra decisão proferida pelo MM. preterição de direito dos apelantes. os apelantes afirmam que tais documentos não afetam seus pedidos e requerem o provimento do recurso. com base no permissivo contido no inciso IX do art. decidindo de forma diversa ao que lhes é garantido pela Lei de Anistia. NEY VALADARES Desembargador Federal Presidente VALMIR PEÇANHA Desembargador Federal Relator _______RELATÓRIO_____________________________________________ __ Cuida-se de recurso de apelação interposto por ELIO CEZAR DE SOUZA e BELARMINO ALFREDO DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de promoção em ressarcimento de preterição. que diz não ter havido. Custas. . foram a mim distribuídos. como de lei. O digno representante da Subprocuradoria-Geral da República. em contra-razões acostadas às fls. 65._______ACÓRDÃO_______________________________________________ __ Vistos e relatados estes autos. na forma do relatório e voto constantes dos autos. que funcionava junto ao extinto Tribunal Federal de Recursos. a manutenção da sentença recorrida. 74. 683/79. porém. de 28/11/85). a sentença recorrida. Além disso. 4 da aludida Emenda Constitucional n 26. indenizações. sentença recorrida decidiu. a partir de 28/11/85. cujo art.U. ainda. entendo que. "Parágrafo 3 . por isso que antes de serem atingidos pelos atos institucionais. 4 e seus parágrafos 3 e 5 estabeleceram: "Art. antes transcrito. os apelantes. se a administração veio a conceder. ao cargo. 64/65 a Emenda Constitucional n 26. cujas cópias estão às fls. nem modificam seus direitos. 80/81.Aos servidores civis e militares serão concedidas as promoções. agora. observando que a Administração. que essas Portarias nada acrescentam. resta apenas examinar o pedido no que concerne à data da transferência para a reserva remunerada. a controvérsia. punidos por atos de exceção. e tal também não ocorreu quando de sua passagem para reserva remunerada. Acontece. 11 da mencionada lei dispõe: "Art.O disposto no "caput" deste artigo somente gera efeitos financeiros a partir da promulgação da presente Emenda. . e a pretensão dos apelantes remonta à data anterior. Ora. nesta graduação. não autoriza o acolhimento da pretensão ajuizada. A r. nenhum direito aos recorrentes subtraiu. o que ocorreu em 28/11/85 (D. não pôde ser acolhido o pedido de promoção da peça inicial. com a remuneração correspondente. inclusive aqueles relativos a vencimentos. não gera quaisquer outros.O. coloca-se além da lei. por vezes. às fls. 4 . ao aplicar a Lei n 6. nesses casos. Em outras palavras: se a administração. obedecidos os prazos de permanência em atividade. Observou. por si só. adequadamente. No caso dos apelantes isto ocorreu. Dizem. promovendo os autores para a graduação de suboficial e. soldos. Com elas tiveram os apelantes atendida sua pretensão e este atendimento viabilizou-se mercê da promulgação da Emenda Constitucional acima mencionada. essa circunstância.Esta Lei. face aos termos expressos da lei. não sofreram os autores qualquer preterição. posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo. restituições. em casos semelhantes. eis que as mencionadas Portarias de fls. "Parágrafo 5 .É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administraço direta e indireta e militares. na aposentadoria ou na reserva. proventos. previstos nas leis e regulamentos vigentes". vedada a remuneração de qualquer espécie. de 27/11/85. Com base nesta Emenda Constitucional. estabeleceu como termo inicial para produção de efeitos financeiros a promulgação da Emenda. entretanto. salários. foram expedidas as Portarias. atrasados. 83.11 . Pondere-se mais que. tal não é exato. institucionais ou complementares". transferindo-os para a reserva. O administrador há que se ater aos exatos termos da lei. sobreveio à douta sentença de fls. que o parágrafo 5 do art. a passagem para a reserva tal como pleiteada. No meu entender. promoções ou ressarcimentos". uma vez que o art._______VOTO___________________________________________________ ___ Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. que não cabe alegação da preterição. o remédio seria rever esses atos para adequá-los à lei e não generalizar-se uma situação ao desamparo legal. além dos direitos nela expressos. Com efeito. 80/81 surtiram efeito a partir de 28/11/85. em caráter retroativo". Sr. Face ao exposto. com a redação dada pela Lei n 7. por unanimidade. NEY VALADARES VALMIR PEÇANHA . cogitar-se de outra data para a transferência para a reserva remunerada na graduação de suboficial.Ausência de comprovação quanto a acordo para repartição da verba entre os agravantes e advogados que atuaram em 2 Instância. 26 de novembro de 1990 (data do julgamento).215/63. que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. conhecer do Agravo e lhe dar provimento. I .CEF _______EMENTA_________________________________________________ __ AGRAVO DE INSTRUMENTO .RJ Relator: Agravantes: Agravada: Exmo. Rio de Janeiro.O advogado tem direito autônomo para executar a sentença quanto aos honorários fixados na condenação.15063-6 . Desembargador Federal Valmir Peçanha Maurício Octávio Malta Santos e outro Caixa Econômica Federal . importância pertencente ao antigo cliente.CABIMENTO QUESTIONAMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. Custas. VALMIR PEÇANHA Desembargador Federal _______AGRAVO INSTRUMENTO________________________________ DE REGISTRO N 90. III . ou que aqueles tenham retirado. como de lei. parágrafo 1 da Lei n 4. voto no sentido de se conhecer e negar provimento à apelação. indevidamente. que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região.Impossível. na forma do relatório e voto constantes dos autos. torna-se inafastável o direito ao recebimento da atualização remanescente. II .HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA LEVANTAMENTO DE SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA .Agravo provido.02.TERCEIROS INTERESSADOS ADVOGADOS QUE ATUARAM ATÉ O OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO . _______ACÓRDÃO_______________________________________________ __ Vistos e relatados os autos. salvo avença em contrário entre ele e cliente (Interpretação do art. pois.Levantada quantia relativa a honorários advocatícios por um dos agravantes. 99.346/85). IV . o que pleitearam foi simplesmente o recebimento da atualização monetária do que lhes foi pago. 85). Alegaram os Agravantes. Foi cumprido o traslado e o espólio quedou-se silente. do C. Outro ponto abordado é o de que não podia o magistrado acolher petição dos advogados que atuaram na segunda instância na presente lide. sendo a causa estranha à lide dos autos. vez que os ora agravantes não eram substabelecidos. da Constituição Federal. pois. conforme o artigo 109. em síntese. na forma do artigo 584. o que escapa à sua competência. se se sentir prejudicada. a teor do artigo 59 do Código Civil. mas. Determinei. os interessados deveriam pleitear seus honorários em ação própria (fls. O que pleitearam. não é o reconhecimento de seu direito aos honorários da sucumbência. que sua reivindicação é legítima e legal. Finalizam por afirmar que. já receberam.. Entenderam que a correção monetária integra o acessório que segue o principal. formado o instrumento. pelos advogados que promoveram a ação até as contra-razões do recurso. que já receberam o principal. ainda. . e que a atualização monetária lhes pertence. o MM. como embasamento do despacho agravado. remetendo os autos a esta Corte. onde as partes litigantes seriam advogados. a baixa dos autos ao Juízo de origem para que ali fosse trasladada a certidão de publicação da decisão agravada.215/63 citada. já tendo recebido o principal. a quem mais interessava o presente recurso. por eles já recebido o principal. que o parágrafo único do artigo 101. parágrafo único da Lei n 4. A Caixa Econômica Federal não apresentou resposta e. inciso I. da atualização monetária do quantum relativos aos seus honorários de sucumbência.Desembargador Federal Presidente Desembargador Federal Relator _______RELATÓRIO_____________________________________________ ___ Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURÍCIO OCTÁVIO MALTA SANTOS E OUTRO de decisão proferida pelo MM. apesar de publicada a vista por esta Corte e pela Vara de origem. pleiteando rateio da atualização monetária dos honorários advocatícios. Sustentam. autor da ação ordinária.215/63. havendo controvérsia a respeito da divisão. o MM. são possuidores de um Título Executivo Judicial. inexistindo contrato escrito.C. nos autos da ação ordinária movida pelo Espólio de Oscar Bertino de Almeida Oliveira contra a Caixa Econômica Federal. às fls. em suma. É o relatório. simplesmente. Juiz manteve sua decisão. pois estes. Tendo em vista que os advogados que acompanharam o feito na fase recursal contestaram a validade de tal recebimento. Juiz da 12 Vara Federal desta Cidade que. não tem o suporte legal que lhe emprestou seu ilustre prolator. e. bem como fosse aberta vista ao Espólio de Oscar Bertino de Almeida Oliveira. mas substabelecentes com reservas de poderes. Juiz singular entendeu que. não deferiu o pedido de levantamento. seria aplicável a regra do artigo 101. promover. no Juízo competente a ação própria para cobrar o que entender de direito. restando à outra parte. a atualização desse direito. 113.P. da Lei n 4. pois criou uma outra lide. inciso I. passando ao exame do mérito. desde 19/09/86. e trata de honorários fixados na condenação na ação movida pelo Espólio de Oscar Bertino de Almeida Oliveira contra a Caixa Econômica Federal. podendo requerer que o precatório. 101 da Lei n 4. quando este for necessário. seja expedido em seu favor. No caso. em 04/06/86. agora de peças trasladadas._______VOTO___________________________________________________ ___ O presente agravo de instrumento foi tempestivamente interposto por advogados." "Os substabelecente e substabelecido devem acordar-se previamente quanto à remuneração que lhes toca. os agravantes funcionaram na aludida ação. e depois ambos. inscrito na OAB/RJ. 101 e seu parágrafo único da Lei n 4. entendo aplicável a regra prevista no parágrafo único do art. sob o n 19. também. como a honorários) foram expedidos para entrega ao Espólio de Oscar Bertino de Almeida Oliveira. Inobstante não serem mais os agravantes advogados do mencionado espólio.215/63. que deles passou recibo. . entendo terem os mesmos legitimidade como terceiros prejudicados. para interposição do presente recurso. na fase de liquidação de sentença. desde da sua propositura. com a intervenção do outorgante.280 (fls. não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. nos termos da petição cuja cópia está às fls. mencionados na decisão recorrida. a saber: "Tratando-se de honorários fixados na condenação. tem o advogado ou provisionado direito autônomo para executar a sentença nessa parte." Acontece que. 73 a 76 e na qual diz. até serem destituídos após a elaboração de contra-razões da apelação interposta pela CEF. Conforme se colhe dos elementos constantes dos autos. Colhe-se. 48. Vencida a CEF em todas as fases e instâncias e já destituídos os agravantes. 49 e 50. substabelecido com reserva de poderes. um dos agravantes." Assim sendo. na pessoa de seu advogado.49 e 50). como se vê às aludidas fls. havendo controvérsia a respeito de sua divisão. A decisão agravada tem o seguinte teor: "Dos honorários advocatícios.215/63. conheço do presente recurso. primeiramente um deles. em síntese. quando se discutiu a forma de incidência da correção monetária. que os alvarás para levantamento da parte incontroversa da condenação (tanto no que se relaciona a atrasados. 99 da Lei n 4. e não contrariados pelo interessado. como esclarecem os agravantes." O art. exeqüente na ação referida. por notificação a eles enviada. Com efeito. tendo em vista o estatuído no parágrafo 1 do art. não se está a cuidar de questão entre substabelecido substabelecente. tais dispositivos legais não aproveitam ao seu antigo cliente.215/63. estabelecem: "O advogado ou o provisionado. estes deverão pleiteá-los através de ação própria em sendo causa estranha a lide destes autos. conforme a conveniência dos interessados. opõe-se o Espólio de Oscar Bertino de Almeida Oliveira ao levantamento do remanescente (correção monetária) dos honorários da sucumbência pleiteado pelos agravantes. o seguinte: 1) A procuração e conseqüentes substabelecimentos recebidos pelos mencionados advogados ficaram revogados. ou seja. inclui dentre aqueles dispositivos o citado art. entre os escritórios do Rio de Janeiro e de Brasília. na hipótese de não acolhimento de sua pretensão. ficando a outra metade com o escritório dos Agravantes. nem mesmo quando da baixa dos presentes autos em diligência. Fiz esta remissão à referida petição do Espólio de Oscar Bertino de Almeida Oliveira. que diz que o vencido pagará ao vencedor os honorários advocatícios. em partes iguais. a requerer que. 99 da Lei n 4. inclusive devido aos advogados de Brasília. considero que o primeiro ponto a abordar diz respeito à subsistência do parágrafo 1 do art. sendo. 99. 6) Firmaram eles acordo com a CEF. Tal entendimento se robustece ao se verificar que a Lei 7.C. 3) Limitaram-se a enviar prestações de contas. só solucionado com a intervenção dos advogados de escritórios de Brasília. descontando-se a parte que os advogados (os Agravantes) se apropriaram indevidamente. 99 da mencionada Lei n 4. tais advogados cometeram engano.215/63. por não haver este se manifestado quanto ao agravo. em tempo algum revogou aquele parágrafo 1 do art. 9) Após a destituição dos advogados do Rio de Janeiro.C.2) Após o levantamento do valor depositado. acordo esse formalizado de forma tão singela.P. o seu contrato de honorários. Parágrafo 1 Tratando-se de honorários fixados na condenação. 73/76).346. 7) Por ocasião da interposição de outro agravo de instrumento. ao menos. 20 do C. por fim. noticia a existência de Embargos Infringentes não mencionados pelos agravantes e volta-se a falar em retenção indevida de numerário. podendo requerer que o precatório. criando impasse. . que diz ter o advogado o direito autônomo para executar a sentença. justo que a sucumbência lhes seja destinada. Posta a questão nos termos acima. tem o advogado ou o provisionado direito autônomo para executar a sentença nessa parte. 118). usando dos poderes que detinham. o que não foi cumprido pelos advogados do Rio. na mesma petição (cópia de fls. havendo os beneficiários da ação sofrido prejuízos pela incúria de seus então advogados. seja expedido em seu favor. que dá nova redação a vários dispositivos da 4. chegando-se. Entendo que esta norma do C. que ensejou a executada a reabrir a discussão. além de outra providência.. seja a metade dos honorários destinada ao escritório de Brasília.P.face a regra do art. com a seguinte nova redação: "Se o advogado ou o provisionado fizer juntar aos autos. que. Ainda. 8) Fora combinado que os honorários advindos da sucumbência seriam divididos. apelando da sentença homologatória dos cálculos. de 22/07/85.. o Juiz determinará lhe sejam estes pagos diretamente. pois. 4) Houve indevida retenção de valores. na parte relativa aos honorários fixados na condenação . salvo se este provar que já os pagou. malgrado os seus termos.215/63. teve por objetivo abrir oportunidade à manifestação do dito espólio (fls. contratados para acompanhar a causa na instância superior. por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. ditos advogados não mais prestaram qualquer esclarecimento à inventariante do espólio. 113 e fls. que. em montantes que especifica.215/63. apenas os de Brasília e o subscritor da petição acompanharam o feito. 5) Os trabalhos profissionais deixaram a desejar. até antes de cumprir-se o mandato de levantamento ou precatório. com as quais não concordaram a viúva meeira e os herdeiros. quando este for necessário. Porém. em que se discutiu a forma de correção monetária (fls. acaso tal fato houver ocorrido. nos autos principais. algum dia deixou aquele de viger. importância pertencente ao seu antigo cliente. Juízo de 1 Grau. Alegam eles que o acessório acompanha o principal. acrescido de parte da correção e dos juros. Por fim. ainda que se admitisse haver o art. o acordo feito pelo seu cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários. Filho de Gabriel de Resende Passos e Amélia Gomes de Resende Passos. que não existe. sem uma comprovação de tal conduta irregular. das razões de apelado. Por último. observe-se. noto que. alegação de que os honorários da sucumbência tocariam. que deverá ser. mas o próprio principal traduzido em moeda atual. Se entendimento existiu a tal respeito. Se. foi ele revigorado. torna-se inafastável o direito deles ao levantamento da atualização remanescente sobre a qual pendia a controvérsia. por força de acordo ao cliente. de 1973 revogado o várias vezes referido parágrafo 1 do art. oportunamente. O acessório restringe-se ao juro. para cassar a decisão agravada e autorizar o levantamento pleiteado pelos agravantes.P. VALMIR PEÇANHA Desembargador Federal DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO GABRIEL REZENDE PASSOS Celso Gabriel de Resende Passos nasceu em Belo Horizonte. Ora.Parágrafo 2 Salvo aquiescência do advogado ou provisionado. bem como contra os mesmos representar perante o órgão de classe. é forçoso convir que através da acima aludida Lei n 7. 99 da Lei n 4. outra alternativa não se apresenta senão a de dar provimento ao presente agravo. indevidamente. salvo avença em contrário entre o advogado e cliente. sem dúvida poderá o espólio de Oscar Bertino de Almeida Oliveira acionar os agravantes. no derradeiro recurso interposto pela CEF. nos autos. através do competente alvará. quer os convencionais. voltou ele a vigorar com a edição da já duas vezes mencionada Lei n 7. Outro aspecto que se me afigura de relevância é aquele já esclarecido antes e que concerne ao levantamento por um dos agravantes do principal dos honorários. Uma vez levantado por um dos agravantes a parcela de honorários de sucumbência. a 28 de março de 1927.346/85. Se. ainda.C. Daí. casado com . cumpre ainda observar que não há suficiente demonstração de que os agravantes tenham retido.346/85. Minas Gerais. é matéria estranha a estes autos. 20 do C. na espécie há que se sinalar que a correção não é acessório.215/63. que diz respeito ao débito originário. como primeiro ponto. quer os concedidos pela sentença. expedido pelo MM. pelos elementos integrantes deste recurso. inclusive. É como voto. tenho por certo que tem o advogado o direito autônomo para executar a sentença quanto aos honorários fixados na condenação. A propósito. O que se diz é que tais honorários seriam partilhados pelos agravantes com advogados que teriam funcionado na Instância Superior. 52 a 61)." Ora. os agravantes atuaram nos autos da ação principal até a apresentação. por mera hipótese. Em 1955 ingressou no serviço público federal como Assistente de Procurador Geral da República e.1984 e Sistema Financeiro da Habitação . o curso ginasial no Colégio São José (Internato). doutorou-se na Faculdade de Direito da Universidade de Paris como bolsista do Governo Francês. No Legislativo. pela Câmara dos Deputados e "Comentários à Constituição Federal. cobriu os trabalhos da primeira Assembléia Geral da O. onde hoje é membro da 3 Turma e da Comissão do Regimento Interno.. Em março de 1989. sucessivamente.1984) e Contestação à ação ordinária (Lei do Selo 1960). quando interposto pela União Federal . exerceu as funções de Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. e concluiu o Clássico no Colégio Andrews no Rio de Janeiro. reelegendo-se em 1966. editado em 1989 pelas Edições Trabalhistas. a partir da capital francesa. elegeu-se Deputado Federal em Minas. Procurador da República de 3. estudou e examinou o problema da siderurgia e energia atômica no Brasil.1985) Ressaltam-se ainda : Promoção em Ação de Nunciação de Obra Nova (cabimento de ação. além de vários trabalhos publicados na Revista da Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Federal). em 1964 e 1965 respectivamente. em 1953. Em 1952. Área de Preservação Ecológica. na condição de Relator. membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (1979 a 1987) e do Instituto dos Advogados Brasileiros.U. 2 e 1 Categoria. No Poder Executivo.Marilda Mello de Rezende Passos. foi Chefe do Gabinete do Ministro das Minas e Energia. onde residiu até sua volta ao Brasil. Sr. Desembargador Federal Celso Gabriel de Rezende Passos . Advogado militante desde 1950. em Belo Horizonte. Procurador-Adjunto. pasta em que atuou posteriormente como Secretário de Estado e Ministro.N. em 1950. Promovido a Subprocurador-Geral.1984. Celso Passos foi VicePresidente da Union Internationale des Avocats e membro da Comissão da Terra do Conselho Federal da OAB para visitas às áreas de conflito relativo à Reforma Agrária. Como correspondente estrangeiro do jornal "Vanguarda" do Rio de Janeiro.1984. Fez o curso primário no Grupo Escolar Afonso Pena.1984. em 1962.01725/7 Relator: Exmo. Incompetência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança de servidores do TRT contra seu Presidente . ambos editados. e durante os dois anos seguintes manteve coluna sobre fatos diversos. Entre seus trabalhos publicados destacam-se "Liberdade Valor Perene" (1950). Razões de Apelação (Pensão Militar . no Rio de Janeiro. Como Procurador da República seus trabalhos de maior ressonância estão entre os Pareceres em Mandado de Segurança (Intervenção e Liquidação de empresa do Grupo Delfin .02. ________EMBARGOS CÍVEL_________ INFRINGENTES EM APELAÇÃO REGISTRO N 89. assim como a instalação de centrais nucleares. "O Quadrilátero Ferrífero de Minas Gerais" e "A Política do Minério de Ferro". realizada em Paris. Em outras Comissões Parlamentares. cidade onde graduou-se em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil. foi nomeado na vaga do Ministério Público para integrar o Tribunal Regional Federal da 2 Região. duna de Cabo Frio . No exercício parlamentar ocupou a Vice-Presidência da Comissão das Minas e Energia e da Comissão de Inquérito que investigou a compra da American Foreign Power. sendo eleito orador da Turma. Ausente o Desembargador Federal Chalu Barbosa.A alegação de que o livro questionado atentava contra a moral e os bons costumes não prevaleceu na sentença de primeiro grau. . rejeitar os Embargos. em seu art. CIRCULAÇÃO E VENDA DO LIVRO . . Vencida a Desembargadora Federal Julieta Lídia Lunz. em decisão por maioria.A censura prévia só era aplicável a espetáculos e diversões públicas e nunca sobre livros. o Decreto-Lei 1077 é a afirmação da censura do Estado. por maioria. . concluindo que o livro constituía incitamento à violência. ROMARIO RANGEL Desembargador Federal Presidente CELSO PASSOS Desembargador Federal Relator . já assegurava a livre expressão de pensamento sem censura prévia. teve apreendidos os numerosos exemplares de seu livro "Feliz Ano Novo" postos à venda.O ato administrativo procurou fundamento no Decreto-Lei n 1077. 153.CENSURA A OBRA LITERÁRIA COM PROIBIÇÃO DE NOVAS EDIÇÕES. . sem falar na sua imagem. Ruy Barbosa e Josaphat Marinho. por determinação do Ministro da Justiça. renomado escritor. revistas e jornais. Rio de Janeiro.INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E PESSOAIS. . circulação e venda de sua obra. .Segundo a melhor doutrina (Pontes de Miranda. proclamada na Constituição. entendendo seu prolator que o ato administrativo era vinculado e assim estaria sujeito ao reexame judicial. de 21/01/70. . 13 de dezembro de 1990 (data do julgamento).A Carta Constitucional de 1969.Inequívoco que o autor da obra em questão sofreu dano moral e material. entre outros). cabendo-lhe reparação mediante indenização. agredindo a própria carta constitucional vigente ao tempo do regime discricionário. parágrafo 8. contra a liberdade de pensamento. com impedimento de novas edições.Embargos conhecidos. . distorcida perante a opinião pública. e sua aplicação ao caso constituiu verdadeira consura prévia.Embargante: Embargado: União Federal José Rubem Fonseca ________EMENTA__________________________________________ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . nos termos do voto do relator. ________ACÓRDÃO______________________________________________ __ Vistos e Relatados os presentes autos em que são partes as acima mencionadas: Acordam os Membros do Tribunal Regional Federal da 2 Região. porém rejeitados. como apurado na liquidação do julgado.José Rubem Fonseca. da lavra do Em. está editado o indigitado livro. há mais de dez anos. 416: ". marginais e apócrifas. sem que isso se deturpe no impedimento do acesso da população ao meio de cultura intelectual-literária.A não liberação da obra. não estejam preparados e nem procuram aquela leitura. IV .. fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. o que agride por inteiro o parágrafo 8. que se acham acostadas às fls. embargos infringentes. então vigente.Recurso provido. que possam estar aptas a chegar a leitores que. com reflexo patrimonial. aresto. constituiu-se em verdadeira censura prévia. 441/454 dos presentes autos.certo é que inobstante o ato contra o qual se insurge o recorrente. por conseguinte não teria sido vulnerado seu pretenso direito. II . e considerado ainda que tal edição se efetivou no curso da lide. CIRCULAÇÃO E VENDA DO LIVRO "FELIZ ANO NOVO" NO TERRITÓRIO NACIONAL. decisum do v. ________VOTO__________________________________________________ ___ . devendo a censura se ater ao exame e restrição de circulação de publicações clandestinas. Desembargador Federal CELSO GABRIEL DE REZENDE PASSOS (Relator): Cuida-se de embargos infringentes opostos pela União Federal contra o v. É o relatório. a ensejar reparação pela via indenizatória. 435." Inconformado com o r. sustentando a juridicidade do Voto vencido proferido pela digna Desembargadora Federal JULIETA LÍDIA LUNZ que. a liberdade de edição de livros. Desembargador ALBERTO NOGUEIRA. a lhe alterar substancialmente o pedido inicial." Os embargos foram regularmente deferidos. que assim se acha ementado: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E PESSOAIS.Ocorrido dano moral. EDUARDO WEAVER DE VASCONCELLOS BARROS. relativamente à espécie. principalmente. acórdão da 2 Turma deste Tribunal. PEDIDO PARA QUE SE DECLARE A INSUBSISTÊNCIA DE DESPACHO QUE PROÍBE A EDIÇÃO. jornais e periódicos já era total. com base no Decreto-lei n 1. assim se manifestou à fl. em razão de sua idade. da Constituição de 1967.No regime da Carta de 1967. em decorrência do despacho de fls. do artigo 153. opôs o mesmo contra-razões. mera manifestação do poder arbitrário e presunçoso de custodiar a sociedade brasileira.077/70. Dada vista ao embargado. Dr. interpôs a União Federal. através do insigne Procurador da República. III . I ..________RELATÓRIO____________________________________________ __ O Exmo. CENSURA À OBRA LITERÁRIA. Sr. Vale referir. sem exceção. impossível antecipar-se tal responsabilidade antecedentemente à constatação ou não do abuso praticado. não se conhece censura de livros. despontando de forma cristalina do mencionado diploma legal. verbis: "A cesura prévia (pré-censura) só se permite em se tratando de espetáculos e diversões públicas. conclui-se que o ato praticado pelo Exmo." Também RUY BARBOSA. senão prevendo sua sanção tão-somente quando efetivamente transgredido o mesmo. 1956 . há de se revestir toda e qualquer obra literária. 1968. 79. parágrafo 8. que não careceria de licença da autoridade a publicação de livros. inclusive.N VII . 141. em ensinamento sobremodo oportuno. Para prevenir eventuais abusos. O Decreto-Lei baixado exorbita. a Polícia é investida da tarefa de .pág. A admitir-se tal interferência. Ministro da Justiça.República . quando aduz que: "Não se pode obstar ao uso do direito: . logo. necessariamente. de 26/01/70. assim se manifesta. com a evidente e inconcebível quebra do ineditismo de que. seria o tão anômalo procedimento que. em abono a esse entendimento. págs. não deixou dúvidas quanto à liberdade do exercício do direito. não foi o Poder Público autorizado a violar ou constranger consciências para ditar-lhes os parâmetros de sua divulgação. ao tempo em que não encontra respaldo sequer na vigente Carta Magna. não há como se entender e admitir "censura prévia". Irrestritamente. somente exigível relativamente a diversões e espetáculos públicos. submete todas as formas de expressão das idéias à verificação prévia e ao arbítrio de autoridades policiais e administrativas..Obras Seletas" . Convém. contra a liberdade de pensamento proclamada na Constituição. in "Comentários sobre a Constituição Federal". devassa-lhe a força criadora e informativa. XIII. 151 e 153. Sr. Sr.077 é a afirmação descompassada da censura do Estado.. O texto explícito do ato abusivo não permite as atenuações com que pretendem alguns explicar-lhe o alcance. no livro. com fulcro no Decreto-Lei n 1. irracional mesmo. págs. lembrar a lição do Mestre JOSAPHAT MARINHO. Não dependendo a edição da obra de qualquer licença para tanto.O Exmo. vol. Realmente coage a inteligência. dos limites estabelecidos pela Constituição. 109/113: "O decreto-lei n. isto é. revistas e periódicos. jornais e periódicos.) Por todo o exposto. em seu artigo 153.2 Vol. já atingidas por leis penais e pela lei de imprensa. o que ensina o insigne PONTES DE MIRANDA. através de parecer publicado na "Revista de Direito Público"." (In "Campanhas Jornalísticas . Não a executa. que discorrendo sobre o assunto. agride frontalmente a Constituição Federal revogada. sobremaneira ilógica. em relação às manifestações do pensamento em geral.Pune-se a infração cometida. a desrespeita. é que nos termos da Lei foi prevista a apuração de responsabilidade. 1. professor catedrático de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade da Bahia. antes de tornadas do conhecimento público as idéias que teriam inspirado a edição do texto publicado pelo autor. Como se verifica. A título de perseguir publicações e exteriorizações imorais. implicaria em cerceamento da liberdade de expressão. tomo V.077. assegurava a livre manifestação do pensamento independentemente de censura prévia. por derradeiro. nos jornais. de modo indelével. nas revistas. em verdade. Desembargador Federal CELSO GABRIEL DE REZENDE PASSOS (Relator): Cumpre notar que já a Carta Magna de 1969. JUAREZ TAVARES. a Súmula 01 deste Tribunal estabeleceu ser inaplicável aos créditos previdenciários o art. V: "V . é que há de servir de suporte ao exame do instrumento editado. a verdade escrita. à revelia do Poder Judiciário.23127-0/RJ Relator: Exmo. como se lê no art. como apurado for na liquidação do julgado. . 29 do Decreto-Lei n 2.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICABILIDADE DO ART. Eis o que está nos dispositivos inquisitoriais. a argüição de prescrição intercorrente e quanto ao mérito. que o mesmo não determinou o arquivamento das execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência. tiranicamente. porém. deu provimento ao recurso para que se prossiga na execução. com voto preliminar. sem falar na sua imagem distorcida perante a opinião pública. que ofende.No mérito. Dr. que considerei com as lúcidas manifestações do Des. já postos a venda. Até mesmo a vigente Constituição Federal prevê tal indenização. proporcional ao agravo. conheço dos embargos. .303 e quanto ao Decreto-Lei n 1793/80. a Constituição e as tradições liberais do pensamento jurídico nacional.Neste julgado.O DECRETO-LEI N 1793/80 NÃO VEDA O PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. e Assist.set/996 . moral ou à imagem.Rejeitada." Deve ser salientado que o Embargado sofreu dano moral e material. É como voto." Assim é que. foi rejeitado alegação de prescrição intercorrente. e não a presumida ou disfarçada. por unanimidade.editoraçào: ramanal pimenta REGISTRO N 90. 5. Por isso mesmo. além da proibição de novas edições. por largo espaço de tempo. . Social .02. além da indenização por dano material. 29 DO DECRETO-LEI 2.geração: notlih do valle filho . D'ANDRÉA FERREIRA e do eminente Procurador da República que atuou na sessão de julgamento. CELSO PASSOS Desembargador Federal ________APELAÇÃO CÍVEL________________________________________ arquivo original .IAPAS Apelado:Empresa Gráfica O Cruzeiro S/A ________EMENTA________________________________________________ __ EXECUÇÃO FISCAL . entende a jurisprudência desta Egrégia Turma. com a apreensão de edições de seu livro. no mérito. . Sr.303/86 AOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS (SÚMULA 01/TRF/2 REGIÃO) .é assegurado o direito de resposta.censurar e o Ministro da Justiça da competência de punir. os rejeito. Parece-me inequívoco que cabe ao Embargado reparação mediante indenização. sufragando o Voto do eminente Desembargador Relator ALBERTO NOGUEIRA. circulação e venda de sua obra. Desembargador Federal Celso Gabriel de Rezende Passos Apelante: Instituto de Administração Financeira da Prev. às fls. na medida em que determinou o não ajuizamento de ações pelos Entes Públicos que enumera. apelou o IAPAS. 48).000. 20 de fevereiro de 1991 (data do julgamento). Juiz de primeira instância julgou extinta a execução. Juiz CELSO GABRIEL DE REZENDE PASSOS (Relator): Trata-se de Apelação Cível em Execução Fiscal promovida pelo INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL contra EMPRESA GRÁFICA O CRUZEIRO S/A. O MM.00 (dez mil cruzados). 174 do Código Tributário Nacional. Srs. à unanimidade. ________VOTO PRELIMINAR_______________________________________ O Exmo. itens I e II.________ACÓRDÃO______________________________________________ ___ Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região. em preliminar. também. 29. tendo em vista o cancelamento dos débitos fiscais de valor originário igual ou inferior a Cz$ 500. Des. dar provimento ao recurso do IAPAS para que se prossiga na execução. ou consolidado igual ou inferior a Cz$ 10. que foi acompanhado pelos Exmos. do Decreto-Lei n 2. Sr. Dr. Federais ARNALDO LIMA e VALMIR PEÇANHA. Desembargador Federal CELSO GABRIEL DE REZENDE PASSOS (Relator): Em suas razões de Apelada. nos termos do voto do Relator. 52/55.793/80 "declarou FALTAR INTERESSE DE AGIR ao Estado nessas ações de pequeno valor. E." (sic . Sr. por entender que o Decreto-Lei n 1. É o relatório. a Empresa Gráfica O Cruzeiro S/A suscita preliminar de prescrição com alegado suporte no art. NEY VALADARES Desembargador Federal Presidente CELSO PASSOS Desembargador Federal Relator ________RELATÓRIO____________________________________________ __ O Exmo.303/86.fls. Contra-razões às fls. Rio de Janeiro. apreciando o mérito. em consonância com o estabelecido no art. prescrição qüinqüenal intercorrente que afetaria a exigência e cobrança do crédito previdenciário. . rejeitar a argüição de prescrição intercorrente levantada em contra-razões de apelação e. arguindo. 60/66. Irresignado.00 (quinhentos cruzados). veio a Apelada aos autos. O MM. pelo não atendimento aos despachos e pelo engodo de uma dação em pagamento de imóvel. por via de preliminar inteiramente fora de propósito. ou seja. Permaneceu inerte a Apelada. por não ter apresentado embargos a penhora (fls. Tornado claro e iniludível que toda a demora na tramitação do processo resultou do procedimento da ora Apelada. fora penhorado em 8 (oito) Execuções (fls. 29. pela primeira vez.N. a Apelada afirma que solicitara o sobrestamento de todas as execuções contra ela movidas. 32) tal despacho foi publicado em 14/4/1983. 32. item "a"). prevê a hipótese de interrupção da prescrição . com AR e diligências do Sr. embora intimada para ciência da penhora e depósito em 07/12/82. permaneceu silente quando do despacho que determinou o prosseguimento da execução e fixou honorários de advogado em 10% do valor atualizado da dívida. Ao vir aos autos. Com efeito. em despacho de fls. o Parágrafo Único do citado dispositivo legal. considerando a não apresentação de embargos. prosseguindo. retardou por 9 (nove) meses o andamento regular do processo. chega-se a conclusão de que a invocação do art. sua pretensão de não satisfazer seu débito previdenciário estaria fulminada pela Súmula n 01 deste Egrégio Tribunal. levando este a pedir suspensão do curso da execução (fls. Com efeito. 31 e 31v. determinou o prosseguimento da execução. o que se nega . 57). Dr. a Apelada deu causa a um retardamento de 8 anos. 28 e 29). 14 e 16). Juiz. o IAPAS pediu em 12/09/89. Com efeito. que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". em contagem obliterada. Dr Juíza a requisitar os serviços da Polícia Federal (fls. desde o início do processo a Apelada fugiu à citação. Somente em 22/07/81. desde 28/07/81 (fls. 8. nitidamente protelatório. não lhe aproveita. a Apelada reconheceu seu débito. fixando honorários de 10% do valor atualizado da dívida. alheia a todos os despachos que implicaria em manifestações suas. 14) falou nos autos. que visa à satisfação de todos seus débitos com a Previdência Social" (sic-fls. 21). 43/44). tanto que estava "ultimando composição com o IAPAS. não apresentou embargos nem manifestou-se sobre a avaliação constante do laudo de fls. uma delonga de 8 anos. oferecido como Dação em Pagamento. em sua manobra de composição com o IAPAS. 36/37. não oferecendo embargos. Oficial de Justiça (fls. objeto de 8 (oito) penhoras. como se vê às fls. procura a extinção do processo. comprometeu-se a dar em pagamento o imóvel já referido. Desde que. Da penhora foi intimada a Apelada em 07/12/82 (fls. extra-autos. além de expedir mandados de citação pelo Correio. pela sua maliciosa inércia. 14. 9). De igual forma. no mérito. muitas vezes superior aos 5 anos e 5 meses que a Apelada. Apresentando o esboço de conta atualizado para o prometido acordo. 174 do C. compelida a MM.Sabedora de que.se prescrição houvesse.). Atrasou pois a Apelada o andamento do feito. ao longo deste processo de execução ajuizada em 01/10/80. procurou a Apelada delongar seu desfecho através de tortuosa conduta. em 22/07/81 (fls. 14). ainda na primeira instância (fls. ou seja. Representa tal retardamento. até 06/07/90. pretende em suas razões para obter a extinção do feito. 39/41). em seu inciso IV. quando voltou aos autos pela segunda e última vez. o prosseguimento do processo "tendo em vista o desinteresse da Executada em usufruir do parcelamento" (fls. como acima ficou esclarecido. 11 meses e 16 dias.T. ou seja. informando a Seção de Registro Geral e Controle de Avaliações que o mesmo imóvel da Rua do Livramento. Com tal expediente. 11 meses e 16 dias.quando "por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial. ignorando-o a . data de seu primeiro pronunciamento nos autos. Ainda mais. até final liquidação judicial de Dação em Pagamento do prédio da Rua do Livramento 109/191 (fls. que assim dispõe: "O art. delongando o curso processual. fugir ao pagamento de seu débito. VI. 57. HABEAS CORPUS.Impossibilidade de discutir matéria de tipicidade que exige dilação probatória. tratando-se. tão-somente. CELSO PASSOS Desembargador Federal ________HABEAS CORPUS__________________________________________ REGISTRO N 89. 3. Sr.13136-0/RJ Relator: Exmo. . às fls.J.10201-6 . TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. pedindo juntada de procuração. através preliminar de prescrição absolutamente incabível.Alegações de inépcia da denúncia e falta de justa causa rejeitadas.Apelada. como se demonstrou e o comprovam as peças do processo. tendo em vista a edição da Súmula n 01.02. Em última análise. . Desembargador Federal Celso Gabriel de Rezende Passos Impetrante: Arnaldo Malheiros Filho Impetrado: Juiz Federal da 13 Vara/RJ Paciente:Eduardo da Rocha Azevedo ________EMENTA________________________________________________ __ PROCESSUAL PENAL.A doutrina. bem como a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal Regional Federal da 2 Região (Proc.Ordem que se denega em decisão unânime.303 de 1986. decretar a extinção do feito. em primeira instância. em 06/07/90. rejeito a preliminar de prescrição."et pour cause" . Quanto à aplicação do Decreto-Lei n 1793/80. só voltando a falar. pela segunda e última vez. Por todo o exposto. NO MÉRITO A matéria em discussão nestes autos não merece maiores considerações. é entendimento desta Corte que o disposto neste diploma legal não retira da autarquia o seu interesse de agir nas execuções fiscais já propostas. LEI N 1521/51. É como voto. e inerte . não podendo o Juiz. de faculdade ao Poder Executivo com relação ao seu ajuizamento. deste Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL . para que prossiga a execução. desenvolvidos extra-autos. por atos e manobras. 29 do Decreto-Lei n 2. . . .D. como a todos os demais. o propósito único da devedora foi o de. ART. Pelo exposto. visando trancamento da ação penal em curso no Juízo de 1 Grau. de 07/11/89) impedem o exame de provas em processo de Habeas Corpus.2 Região.no processo judicial. dou provimento à Apelação do IAPAS. são inconsistentes e apenas demonstram que. em habeas-corpus. não se aplica aos créditos previdenciários". as razões e os dados abordados pela Apelada.02. n 89. Os fundamentos da presente impetração lastreiam-se no seguinte: 1) Inépcia da denúncia. VI. da Lei n 1. por maioria. que recebeu a denúncia contra o Paciente. Rio de Janeiro. 2) Falta de justa causa. Srs. do Regimento Interno deste Tribunal. a qual. denegar a ordem. pugnando. remetendo os autos a esta 3 Turma. NEY VALADARES Desembargador Federal Presidente CELSO PASSOS Desembargador Federal Relator ________RELATÓRIO____________________________________________ __ O Exmo. por descrever condutas contraditórias. Os autos foram ao MPF. à unanimidade. É o relatório. imputando-lhe a prática de delito previsto no art. 192/194. ________VOTO__________________________________________________ ___ O Exmo. 10. Dr. pela denegação da ordem impetrada. por inexistir prova de que tenha o paciente realizado a ação tida como criminosa e porque a conduta a ele imputada não se adequa a figura típica apontada no art. 200/211. 3. deu-se por incompetente à luz do art. indicando como autoridade coatora o MM. 18 de abril de 1990. dos autos. 2 Turma. e. VI. ainda. no mérito. pelo que espera o trancamento da Ação Penal. em seguida a mim conclusos (fls.521/51. Desembargador Federal CELSO GABRIEL DE REZENDE PASSOS (Relator): O advogado ARNALDO MALHEIROS FILHO impetra nesta Corte ordem de HABEAS CORPUS em favor de EDUARDO ROCHA AZEVEDO.________ACÓRDÃO______________________________________________ ___ Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região. Juízes ARNALDO LIMA e VALMIR PEÇANHA acompanharam o voto do Relator. 240). CELSO GABRIEL DE REZENDE PASSOS (Relator): Os bem lançados fundamentos contidos no douto parecer emitido pelo Ilustre membro do MPF. em judicioso parecer de fls. Juiz da 13 Vara Federal desta Seção Judiciária.). Solicitadas as informações. 3. 239v. cuja redistribuição efetivou-se (fls. da Lei n 1521/51. . O presente habeas corpus teve distribuição automática à E. Os Exmos. prestou-as o digno magistrado às fls. Juiz Dr. que. sustentou a legalidade da denúncia recebida. Sr. Sr. 50). uma antinômica em relação à outra. "prover a regularidade do processo". responsabilidade que. a imputação real ao Paciente é um atuar por meios enganosos. Porém. se a falta de um pressuposto da relação processual traz consigo a inexistência ou a nulidade de todo o processo. é ou não viável. segundo a lei. ao receber a denúncia (fls. em seu fetejado "Processo Penal" (págs. além de dever o Juiz analisar a peça acusatória sob o aspecto formal e sob o prisma da viabilidade do direito de ação. Assim. o que se atribui ao Paciente não é incompatível com o que se lançou aos co-Réus. E. no sentido de promover a baixa das ações. 1. pela imcompossibilidade das duas situações. as informações sustentam que o habeas corpus não deve ser condedido porque. da própria relação. é da C. 9 Edição): "No despacho de recebimento da denúncia ou queixa. os pressupostos de admissibilidade. que envolve um juízo de admissibilidade da demanda. do CPP. por oportuno. que. cumpre-lhe. são por demais elucidativos no que concerne ao descabimento do pedido. 476/477 . que tende a ser instaurada. como bem diz Tornaghi (A relação. p.M. ao se pronunciar às fls.V. tendo em .. 41/42). para se aferir dito comportamento. como ensina TOURINHO FILHO. Em última análise. visto tratar-se de comportamentos delituosos diversos. Devendo ele. JUAREZ TAVARES (fls.Dr. se nós reconhecêssemos a procedência do habeas corpus. visa o Impetrante o trancamento da Ação Penal em curso na 13 Vara Federal da Seção Judiciária deste Estado. 200/211) e que ora incorporo ao meu voto. há que existir um juízo de valor. pela irrelevância jurídica ou pela invalidade de origem. com o cancelamento efetivo dos financiamentos D-O concedidos a NAGI NAHAS. acarretando prejuízos ao seu concorrente na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro. visto que o Paciente agira no sentido de evitar a continuidade dos financiamentos D-O. tido como coator. porque destinava-se a evitar a concentração de ações no mercado da Bolsa de Valores. como bem salientou o ilustre Desembargador Federal D'ANDRÉA FERREIRA. cujas condutas foram no sentido de se utilizarem dos mencionados financiamentos sem as devidas garantias. Ressalte-se. pelo fato de não constituir crime a ação do paciente. daí. cumpre-lhe investigar a existência dos pressupostos da relação processual. o Impetrante considera lícita a conduta do Paciente. Spiezia observa que os pressupostos processuais são os antecedentes necessários à existência e validez do processo e. É. Acresce. p. e concedêssemos a ordem. cit. QUANTO À ALEGADA INÉPCIA Pretende o Impetrante ser inepta a denúncia. com a paralisação de compra e venda de ações na Bovespa e disto nos dão prova os autos. incabível em sede de Habeas Corpus. ab initio.Vol. nos termos do art. 233: "Por outro lado. o que demanda um exame aprofundado da prova. Com isso. se reconhecêssemos a inépcia da denúncia. Teoria. nesse despacho de recebimento da peça acusatória. em desacordo com as imputações cometidas pelo MPF aos co-Réus NAGI ROBERT NAHAS e ELMO CAMÕES FILHO. 251. 354)". reparar se a relação jurídico-processual. respectivamente. e. observou o digno magistrado. as duas espécies de pressupostos: de existência e de validade (cf. estaríamos retirando do processo originário alguém que. verifica-se dos autos que o crime imputado ao Paciente configura-se em lesões ao patrimônio individual. requerido a favor de JOSÉ CARLOS CORRÊA KANAN é análoga. Em conseqüência. propiciando-lhe o trancamento da Ação Penal. os quais atingem a atividade interventora e reguladora do Estado na Economia. em voto proferido no julgamento do Habeas Corpus n 89. possibilitará uma conclusão acerca das alegações feitas pelo impetrante. os efeitos causados pelo chamado caso NAGI NAHAS verificaram-se em cadeia e. principalmente. ponderação e valoração da prova. destacando-se o voto do emérito Juiz VALMIR PEÇANHA: "Os fatos da Ação Penal instaurada a respeito do chamado caso NAGI NAHAS são. pois num e noutro o objetivo era e é um só . impetrado em favor de JOSÉ CARLOS CORRÊA KANAN. se os outros réus viessem a ser absolvidos. permito-me tomar por empréstimo. Em verdade. Neste passo. Por outro lado. no arrastão do fechamento de empresas. ao julgar tal caso. com o voto deste Relator e dos eminentes Juízes ARNALDO LIMA e VALMIR PEÇANHA denegar o pedido que visava o trancamento da Ação Penal. 4." A hipótese do habeas corpus. e. senão idêntica a do presente pedido. Turma. da Lei n 1.10207-6. a matéria carece de juízo de análise. ocorreram demissões de empregados e prejuízos tanto às Corretoras e Distribuidoras como. que exige dilação probatória. pág. Turma estará confirmando entendimento por ela já firmado. que se proceda a mais ampla apuração dos fatos e dos envolvimentos dos acusados das ações delituosas. porquanto. do art. Mais uma vez. bem como aos interesses supra-individuais. desvanecendo a decantada inépcia. conforme de há muito ensinado por DIETEMANN. porque o fato a ele imputado não se amolda à figura típica invocada. de grande complexidade. incorre o Impetrante em equívoco. sem dúvida. o inciso VI.02. Não é de se discutir matéria de tipicidade penal. A falta de justa causa ocorreria por inexistir prova de que haja o Paciente realizado ação criminosa e. como esclarecido no douto parecer do MPF. não permitindo um exame antecipado a isentar o paciente de qualquer culpabilidade. tal apuração implicará numa ampla dilação probatória e só. no mesmo processo a que responde o Paciente. palavras do ilustre e lúcido Juiz VALMIR PEÇANHA. declarado culpado. ou seja. à própria Bolsa de Valores do Rio de Janeiro. tornando o pedido de habeas corpus inviável nos estreitos limites do remédio intentado. pois lhe falta o direito. Esta E. considerando tal procedimento como não passível de investigação penal. efetivamente. consiste na alegação da ausência de justa causa para responder aos termos da ação penal perante o Juízo da 13 Vara Federal desta Seção Judiciária. por unanimidade. também. . incabível no procedimento especial de habeas corpus. O acórdão respectivo está publicado no DJ de 07/11/89 e reproduzido no Ementário deste Tribunal." Logo. 3.o trancamento da Ação Penal. ao denegar este habeas corpus a E. relativo ao mês de novembro de 1989. Pretender eximir-se da ação. E. também. é fazer pouco do Poder Judiciário ou situar-se acima dele. poderia vir a ser. não há como se aceitar a argumentação do Impetrante. a final. decidiu. ou seja. QUANTO À AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA O outro e último pretendido suporte do pedido.521/51.vista a sua atuação. A prudência recomenda exatamente o contrário. salientando-se. Em última análise. USU. em tal condição podendo se defender nos autos da Ação Penal. pág. é excluir-se. 537). deve ser assinalado que o Paciente está em liberdade. tendo-se bacharelado pela Faculdade de Direito da então Universidade do Estado da Guanabara. 390). salientar o depoimento prestado por LUIZ CARLOS DE VESCOVI PLASTER. . 178. não concedendo o Habeas Corpus. Por derradeiro: "Só ocorre falta de justa causa quando o ato denunciado é indiferente à ordem jurídica." (Rev. Sua formação escolar deu-se nos Colégios Anglo Americano e Mello e Souza. 352. 175. a doutrina e a jurisprudência da mais alta Corte de Justiça deste País. Diretor e Vice-Presidente do Grupo Planibank. Forense. vol. na qual obteve prêmio por ter sido o 1 colocado em todas as séries do curso. ele. inalegável é a falta de justa causa. sem qualquer constrangimento. O que não é possível. FGV). pág. nasceu em Copacabana. a do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Se o fato narrado na denúncia constituiu crime. É como voto. CELSO PASSOS Desembargador Federal DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO D'ANDRÉA FERREIRA Filho de LAURO BARBOSA FERREIRA e de HAYDÉE DE ANDRÉA FERREIRA." (Rev. CRISTINA E FERNANDO. Forense. em tese. Forense." (Rev. Assim. Outrossim. o pedido de trancamento não resiste ao mais perfuntório exame. a propósito. Tanto basta para demonstrar o envolvimento direto e inequívoco do Paciente justificando o procedimento penal a que responde. no Rio de Janeiro. invocando a prova dos autos. VI. sendo casado com LÚCIA GALVÃO DE ANDRÉA FERREIRA e tendo 3 filhos: EDUARDO. do processo a que responde. vol.Vale. da Lei n 1521/51. consoante jurisprudência mansa e pacífica de nossos Tribunais. Tem lecionado Direito Administrativo (na UERJ. não há que falar em falta de justa causa para o processo. noticiado às fls. LAURA. denego a ordem. in casu. pág. vol 134. com fundamento no art. demonstrando que o Paciente "no dia 7 de junho esteve na Planibank e em conversa com a diretoria do grupo disse que a Bovespa havia detectado concentração na ponta compradora e que ele solicitava ao Planibank que não realizasse operações de financiamento na Bolsa de São Paulo'". 35). vol 162. nem legítimo. pág. 51. e uma neta. consideradas as circunstâncias que caracterizam seu procedimento. E mais: "Se o fato imputado constituir crime em tese. reportando-me ao esclarecido parecer do Ministério Público Federal. 3. passível de sanção penal. com a maior média final já alcançada naquela academia. que adoto como parte das razões de decidir. assim como os títulos de Doutor em Direito e de Livre-Docente. autorizando a circunstância o indeferimento do pedido. sendo Professor Titular. sido laureado nos Concursos Jurídicos "Targino Ribeiro" e "Cândido de Oliveira Neto". É autor.A. Caracterização do crime do art. dentre outros. em definitiva (arts. é membro de sua 2 Turma e da Comissão de Regimento. parágrafo 1. entre as quais a Revista Forense. "Camelô" que recebe e vende. congressos. por incidência de atenuantes do art. encontros e bancas de concurso (inclusive para o cargo de Juiz Federal). Curador. tendo. exerceu os cargos de Defensor Público. No Tribunal Regional Federal da 2 Região. em sua composição originária e em vaga destinada à classe. outorgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Promotor. foi integrante do corpo jurídico da LIGTH Serviços de Eletricidade S. 65 do CP. Direito Administrativo Didático. Desembargador Federal D'Andréa Ferreira Apelante: Adilson Ferreira Glória Apelado:Ministério Público ________EMENTA________________________________________________ __ Inexistência de crime continuado. Ressalvado o exagero legal na equiparação de fato da espécie ao próprio crime de contrabando ou descaminho. No Ministério Público Estadual. ________APELAÇÃO CRIMINAL____________________________________ REGISTRO N 89. no regime da atual Parte Geral do Código Penal. membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e de outras associações culturais. As Fundações de Direito Privado Instituídas pelo Estado. em que ingressou por concurso público de provas e títulos (1 colocado). 59.Advogado militante até sua posse no Tribunal Regional Federal da 2 Região. com habitualidade. II. de Direito Administrativo e de Direito Público. como inscrito na OAB . 334. e que a influência das circunstâncias atenuantes legais é obrigatória (sempre atenuam. mas a pena diminuída. mercadorias de procedência estrangeira. sobre a pena-base. Sr.RJ. quando não constituem ou qualificam o crime). transformada. no País e no Exterior. tendo ciência de que se trata de produto de introdução clandestina no território nacional. Participante de mais de 100 cursos.. do CP.02072-0 Relator: Exmo. e parecerista. Foi agraciado com o "Colar do Mérito Judiciário". Considerando que os limites máximo e mínimo da cominação legal somente balizam a fixação da pena-base (arts. o reconhecimento. no primeiro grau.02. da existência dessas atenuantes pode. Pricípios Institucionais do Ministério Público e Lições de Direito Administrativo. c. tal como sempre . tem proferido palestras e conferências. e 68 do CP). A Técnica da Aplicação da Pena como Instrumento de sua Individualização. O Direito de Propriedade e as Limitações e Ingerências Administrativas. Subprocurador-Geral e Procurador-Geral de Justiça. dos livros Comentários à Constituição Federal de 1988. bem como de cerca de 90 artigos e pareceres publicados em diferentes revistas jurídicas. é de ser mantida a condenação. seminários. 61 e 68 do CP). é de declarar-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva e da ação penal de direito material. Termo de declarações de MAURÍCIO VIEIRA BEZERRA. ________ACÓRDÃO______________________________________________ __ Vistos.. devidamente recebida (fls. letra c. Auto de apresentação e apreensão às fls. 96 e 98). que têm de ser quantificadas. por unanimidade. com duas penas-bases sucessivas. também. A aplicação da pena é hoje feita em três etapas. por unanimidade. relógios e outras mercadorias de procedência estrangeira. 4 e v. . em cujo bojo se encontram as peças da investigação preliminar n 26/84. não houve flagrante. em 01. Como se verifica. 47.02.84. tempestiva (fls. diminui-se a mesma de 1/3. fazer com que o resultado final extrapole tais limites. regular. 98). Daí. 5/6. sem documentação legal. e no mérito. mantidas as demais partes do dispositivo da sentença apelada. no mesmo sentido. também integrante da PATAMO.86 e narra que. às fls.. e que se encontravam em poder do Apelante e eram por ele expostos à venda. Rio de Janeiro. Em decorrência. acordam os Desembargadores Federais da 2 Turma em. ratificadas às fls. de fls. em decorrência. relatados e discutidos. parágrafo 1. rejeitar a preliminar de crime continuado. e que se refere a 23 relógios e 3 óculos. 29. A denúncia. Declarações de SILVANO BITENCOURT DE FREITAS. a primeira das quais recebe a influência das atenuantes e agravantes legais. às fls. 2/2-A (sic) foi recebida em 19. a prescrição da pretensão punitiva. Acompanha a denúncia o inquérito policial n 414/84.02. ALBERTO NOGUEIRA Desembargador Federal Presidente da Sessão D'ANDRÉA FERREIRA Desembargador Federal Relator ________RELATÓRIO____________________________________________ ___ Apelação (fls. 334. reduzir-se a condenação para 8 meses de reclusão.ocorreu com as causas de aumento e diminuição da pena. 7 e v. 98). 29 de novembro de 1989. do Código Penal. declarações essas confirmadas às fls. onde se relacionam 37 relógios e 3 óculos. fixada a pena-base em 1 ano de reclusão. o que a reduz a 8 meses. comandante da PATAMO que realizou a diligência. decretada. policiais militares apreenderam na confluência das Ruas Ouvidor e Gonçalves Dias. contra sentença (91/93) que condenou o Apelante pela prática do crime previsto no art. . Aduz-se que "os relógios estão em estado de novo e os óculos com as lentes arranhadas". pelo advogado constituído no interrogatório. 53/54. 79. por fato igual. que referem ter o Recorrente nascido em 1939. . às fls. 73/75. na primeira. 77. outras não. num total de Cr$ 111. 8/9. sacolas. e comprou para seus filhos 3 óculos e alguns relógios para conhecidos seus.. Realça a condição de primário e de trabalhador do Apelante. Laudo de exame de avaliação direta às fls. e.às fls. os dois inquéritos. com declarações iguais às da fase policial. Citação às fls.500. ou não. sendo aquele homem honesto e trabalhador. estando efetivamente as mercadorias desacompanhadas de documentação legal. pela Polícia Federal. dispensando-as o Ministério Público e tendo sido omissa a defesa. disse trabalhar com o Apelante. Substituição do rol de testemunhas de defesa. na esquina da Av. o Apelante expunha à venda os bens apreendidos. e mãe da primeira. 41 e v. então desenvolvido. Elementos de identificação às fls. às fls. afirmando-se ambulante devidamente credenciado pela Secretaria Municipal de Fazenda. indicou. às fls. Defesa prévia. tempestiva (fls.os dois Policiais Militares . ignorar a procedência da mercadoria. não cogitando o patrulhamento. em que se consignam. como camelô. Aduziu que o material apreendido estava no interior de uma bolsa portada pelo Recorrente. às fls. 42/45. Interrogatório às fls. 80 e v. ter residência certa e família constituída pela companheira. 66. há cerca de 10 anos. não tendo havido reação à prisão. às fls. pela condenação. com rol de testemunhas às fls. Alegações finais do M. às fls. Fase de diligências às fls. de pessoas que levavam. com relógios estrangeiros sem documentação legal. segundo a testemunha SILVANO. na ocasião. Ouvida uma delas. os locais em que havia adquirido os bens apreendidos. 62 v. 65/66). com seu tabuleiro. foi ao Centro comprar mercadoria para vender. tendo banca de artesanato e bijuteria em Copacabana. 57 e 58. 63 e v.Declarações do Apelante. dizendo acreditar que fosse da Zona Franca de Manaus. pois foi encontrado em Copacabana. A testemunha não pôde precisar se o recorrente expunha a mercadoria em bancas. 81 v. Relatório do presente caso. às fls. quando ele se encontrava nas imediações das Ruas do Ouvidor e Gonçalves Dias. 16/18. em que destaca que. ignorando dedicar-se ele ao contrabando. relacionando 22 relógios e 3 óculos. na segunda. tendo a mercadoria sido apreendida dentro da bolsa do Apelante. Algumas peças teriam a indicação de sua procedência estrangeira. não sabendo qual a sua procedência. sendo que os óculos haviam sido adquiridos por encomenda de uma parente moradora em Maceió. Nossa Senhora de Copacabana com Figueiredo Magalhães. Auto de qualificação e interrogatório às fls. 79. . às fls. O Apelante dissera.P. em novembro de 1983. que salientam que. no local indicado na denúncia. e que os óculos eram destinados a seus três filhos. sem precisão. 3 filhos menores. Novas folhas de antecedentes do indiciado. Desistência da outra testemunha arrolada. em Copacabana. no ramo de artesanato e bijuterias. que tem domicílio certo. Esclereceu que esses estavam dentro de sua bolsa-tiracolo. ser de cor preta. confirmou ter em seu poder os 23 relógios e os 3 óculos.. com confirmação das anteriormente prestadas. camelô há cerca de 5 anos.67.. acrescentando o Apelante que já fora indiciado. o anterior.. Cópia do Relatório às fls.00 (cento e onze mil e quinhentos cruzeiros). 48/49 do caso anterior citado pelo próprio indiciado. Oitiva das testemunhas de acusação . às fls. do dolo de fraudar o Fisco. Razões de apelação às fls. Apelante intimado da sentença às fls. Ciência do MP. a esperteza dos camelôs. inclusive no tocante à ciência de que as mercadorias fossem provenientes de introdução clandestina ou de importação fraudulenta por parte de outrem. 100/104. responsáveis pela distribuição de bens contrabandeados. Contra-razões do MP tempestivas (fls. pela confirmação do julgado. com expressivos males à economia nacional. com ausência. juntando-se cópia de sentença de conteúdo idêntico. pelo improvimento do recurso. 94 v. 108 e v. arbitrada em NCZ$ 0. ________VOTO__________________________________________________ ___ O DESEMBARGADOR FEDERAL D'ANDRÉA FERREIRA . tempestivas (fls. no outro processo contra o Apelante (fls. desde que cumpridas as obrigações econômicas decorrentes do julgado. . No mérito. a sustentação é de não-tipificação da conduta imputada ao Apelante. a reunião perfeita dos elementos objetivo e subjetivo. quanto à culpabilidade.P. às fls. em termos do crime capitulado no art. com suspensão da pena por 2 anos.. na fase de primeiro grau de jurisdição. 113/115. Remessa ao antigo TFR. agora.Rejeito a argüição de existência de crime continuado. Incide o disposto no art. igualmente. inclusive. onde são falsificados muitos similares dos objetos apreendidos. Pede-se a improcedência da ação. Parecer da ilustrada Subprocuradoria da República. parágrafo 1. no mérito.). sustentando-se a não-caracterização da continuidade criminosa. Segue-se a condenação à pena mínima de um ano de reclusão. o que imporia a reunião de processos. o "lapso de tempo considerável entre os dois crimes". 71 do Código Penal. 99 e 100). de mesma autoria. e. datada de 22. 334. Foi concedido o benefício do "sursis".A defesa. prolatada. custas e honorários do defensor dativo. c. Impedida a Exm Sr Desembargadora Federal JULIETA LÍDIA LUNZ. 96 v. Giza-se a comprovação da autoria e da materialidade do fato. pela ausência dos elementos constitutivos. às fls. 111. vinda da Zona Franca de Manaus. argüi preliminar de caracterização de crime continuado no iter-relacionamento entre o fato objeto do presente processo e o outro citado nos autos. Teria o Apelante a certeza de que tinha a mercadoria procedência lícita. 109/110. 594 do CPP.87. com repulsa da preliminar e afirmação de inquestionável responsabilidade do Apelante. Sublinha as virtudes pessoais e familiares do Apelante. 117. Observo ter funcionado. Repetem-se a preliminar e as razões de mérito das alegações finais. 83/85). Sentença condenatória às fls. 87. já então ajuizado. que não se entrega à criminalidade violenta. com emprego certo.. dado que as condições de local e tempo decorrido não se ajustam à definição do art. Estaria. dado. 95). . Despacho de remessa a este Tribunal. do C. Grifa-se. com operação do trânsito em julgado para a acusação (fls. Pede-se sua absolvição. às fls. JUAREZ TAVARES. à revisão da eminente colega Desembargadora Federal TANIA HEINE. É o relatório. às fls. 91/93. o Dr. às fls.50 (cinqüenta centavos de cruzado novo).05. em que as circunstâncias judiciais e legais atuavam conjuntamente. cabe. 16/18). em se tratando do comércio de rua. já se iniciara a atividade repressiva policial formal ao primeiro (cf. sido a pena-base. o que é absolutamente legítimo no sistema da Nova Parte Geral. Aliás. considero que a condenação deva ser mantida. as do art. 59. Creio ser exagerada a equiparação ao próprio crime de contrabando ou descaminho. fls. em certa medida. 334 do CP. a (motivo de relevante valor social: sustento da família) e d (admissão da autoria dos fatos). de que é produto de introdução clandestina no território nacional. não praticam delitos. II. As primeiras estão ausentes. É certo que. baixará aquém do mínimo. no cálculo da pena. 105). para os efeitos deste artigo. É indubitável." Não ficou evidenciado que os bens estivessem no interior da bolsa do Recorrente. No mérito. a extrapolação dos limites da pena só poderia . mas a pena diminuída. mas. inclusive o exercido em residências. Ademais. fixada em um ano. não só pela caracterização do delito. e não. que. o parágrafo 2 do art. transformada em definitiva. 61 e 65 do CP). o reconhecimento de atenuantes e agravantes. 4 e v. qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras. ainda na prática do chamado "comércio das ruas". incidem. podem fazer com que o cálculo final da pena extrapole tais limites. a estranheza de não ter ocorrido a prisão em flagrante. 68 do CP. considerar a existência de circunstâncias legais agravantes e atenuantes (arts. No regime passado. o próprio Apelante reconhece certo número de peças como tendo sido com ele arrecadadas. e 68 do CP. anteriormente. de duas fases. que. o que conduz a uma diminuição da pena-base. com habitualidade. sendo colocados à venda na via pública. em conseqüência. desde logo. realço. pelo que diz o próprio Apelante e pela ocorrência do ato anterior. da hipótese em tela. 65. tal como. Tendo. inclusive quanto à cominação da pena. dentre as últimas. Dentro dessa linha. pela própria sentença. tendo ciência desse fato. Não se pode. como pela injustiça que isso representaria no tocante aos que. Hoje. porém. ser ele camelô que recebe e vende. E o fato em tela se enquadra nesse seu comportamento. 334 equipara "às atividades comerciais. Os limites máximo e mínimo somente balizam a fixação da pena-base: art. por aplicação do art. II (o desconhecimento formal da lei). inclusive estrangeira. É lamentável que não possam ter estado presentes neste processo os que introduziram clandestinamente a mercadoria e os repassadores e agenciadores dos camelôs. Mormente. ou seja. mercadorias de procedências várias. III. não obstante a dissonância entre o número de bens apreendidos (fls. quando da prática do segundo delito. subsumida na tipificação da alínea c do parágrafo 1 e no parágrafo 2 do art. absolvê-lo. hoje se inclui na porção ilícita da chamada "economia informal".Os lugares em que foram praticadas as duas infrações invocadas são distintos (Copacabana e Centro da Cidade) e medeou entre elas um período de cerca de 3 meses (20 de novembro de 1983 e 1 de fevereiro de 1984). no tocante a vendedor que atua no final da linha delituosa. de causas de diminuição e de aumento. Há de grifar-se que a influência das circuntâncias legais é obrigatória: sempre agravam (quando não constituem ou qualificam) ou atenuam.) e dos periciados (fls. I. 89. Art. o que a reduz a 8 (oito) meses. de excessos em relação aos limites extremos da pena cominada terem de ser desprezados. .": nosso. quando esta ainda se encontra em gestação e sem expressões numéricas ainda definidas. diminuindo-a de 1/3. no Código Penal de 1969 (art.22. 7 Decreto n 92. I. 44). e art. 109. É de sublinhar-se que. o que levava a que se a pena-base fosse estabelecida no máximo ou no mínimo. p. 59) além da quantificação da atenuação ou da agravação (1/3 a 1/5).e hoje. haveria pena-base prestabelecida: "O disposto nos incisos I e II do art. de 31 de maio de 1976. mantidas as demais partes do dispositivo da sentença apelada.02. e 37. 42 do vigente Código Penal (versão original) evidencia. 3 da Lei n 6. declarar a prescrição retroativa da pretensão punitiva. A Técnica da Aplicação da Pena como Instrumento de sua Individualização nos Códigos de 1940 e 1969. e 110. agravantes e atenuantes não teriam respectivamente vez.87 . podendo ocorrer a hipótese. Sr. fixo a pena-base em um ano de reclusão. da Constituição Federal. Rio.ocorrer. Atenuantes . Daí. de 4 de fevereiro de 1986. conforme antes acentuamos. e VI. JAMES TUBENCHLALK. Limite de idade. Concurso Público.360. igualmente. entre a data da sentença condenatória . mesmo assim.334. Forense. 5. 1977.O. p. razão pela qual pode ser considerado haverem os excessos referidos (cf. Tal limitação inexiste no Código vigente. caput.R. do CP.05. Inteligência dos arts. se expressava que seriam. 7. que as circunstâncias legais atuam. pois que.Pena abaixo do mínimo.J. XXX. do D. D'ANDRÉA FERREIRA Desembargador Federal ________REMESSA EX MS______________________________ OFFÍCIO EM REGISTRO N 90. somente neste caso. transcorreram mais de dois anos: arts. Desembargador Federal D'Andréa Ferreira Juízo Federal da 20 Vara/Rio Maria Helena Martins e outros União Federal ________EMENTA________________________________________________ __ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. em função das causas de aumento ou diminuição. Carreira "Auditoria do Tesouro Nacional" e de Técnico do Tesouro Nacional. já que. Suplemento jurídico de setembro de 1988. juntamente com as judiciais. na determinação e na fixação da pena. parágrafo 1. "guardados os limites da pena cominada ao crime". Em conseqüência.16291-0 Relator: Remte: Parte A: Parte R: Exmo.. Impossibilidade de a lei ordinária fixar limite máximo de idade nos casos em que a própria Constituição não o fez. no particular. a fim de que os Impetrantes pudessem inscrever-se conforme a respectiva situação. às fls. III). negar provimento à remessa. por unanimidade. de 31 de maio de 1976. JULIETA LÍDIA LUNZ Desembargadora Federal Presidente da Turma D'ANDRÉA FERREIRA Desembargador Federal Relator ________RELATÓRIO____________________________________________ __ Trata-se de remessa ex officio. na forma do voto do Relator.ESAF . 7. 58/61. já que os editais fixaram. 7/28).334: ._________ACÓRDÃO_____________________________________________ __ Vistos. respectivamente. o ingresso no Serviço Público Federal. em seu artigo 3 e o Decreto n 92. de 4 de fevereiro de 1986. de 04/02/86 (art. foram os autos remetidos a esta EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. 3). em primeira instância. relatados e discutidos. nos concursos públicos para AUDITOR DO TESOURO NACIONAL (3 grau completo) e para TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL (2 grau completo).A Lei n 6. Sem revisão. acordam os Desembargadores Federais da 2 Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região em. pela denegação da segurança.334. Diretor-Geral-Substituto da Escola de Administração Fazendária . 06 de fevereiro de 1991 (data do julgamento). disciplinam. bem como para submeterem-se às provas em igualdade com todos os demais inscritos de qualquer idade.360. Parecer da Procuradoria Regional da República. o primeiro. 45. de 31/5/76 (art.360. pela concessão da segurança. o máximo de 35 anos. 47/49) concedeu o writ nos termos do pedido. dispondo a primeira: Lei n 6. 2 e 35) impetrado por MARIA HELENA MARTINS E OUTROS contra ato do Sr. Informações às fls. É o relatório. 2/6) oportuno (fls. às fls. Rio de Janeiro. _________VOTO_________________________________________________ ___ O DESEMBARGADOR FEDERAL D'ANDRÉA FERREIRA: . Representação regular (fls. A sentença apelada (fls. e ao Decreto n 92. à Lei n 6. o acesso aos cargos da Carreira "Auditoria do Tesouro Nacional". de modo geral. e o segundo. Secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Ministério da Fazenda. Promoção do Ministério Público Federal. 39/43. Às fls.e contra ato do Sr.334. em mandado de segurança (fls. reportando-se os impetrantes. 53. parágrafo 1 da CF/46 art.Tenham idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos na data de abertura das inscrições. e preencham os demais requisitos exigidos no edital do concurso". tão-somente uma isonomia genérica (art. caput e I. I. eficácia) nos concursos e os limites de idade seriam fixados nos regulamentos ou instruções. de ocupante de cargo ou função pública. empregos e funções públicas mediante aprovação prévia em concurso público.334.Tenham concluído curso superior ou possuam habilitação legal equivalente. para ingresso no cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e curso de 2 grau ou habilitação legal equivalente. candidatos que: II . por força da extensão estabelecida no art. em concurso. parágrafo 2. a idade máxima para inscrição em concurso público destinado a ingresso nas respectivas Categorias Funcionais é de 35 (trinta e cinco) anos. Por isso. na sua generalidade. 7 . XXX. através de regras que são o desdobramento do princípio da isonomia. grifos nossos). prescrevendo que "todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza" (art.Independerá de limite de idade a inscrição. estabelecia. de 28/10/52 -. Considerava-se impróprio para o Serviço Público. Arrecadação e Fiscalização. 141. proibindo. Isso. parágrafo 1 da CF/67-69). 19. seja o acesso às funções públicas obstado em razão de discriminação por motivo . 5." A Lei n 6. do Grupo Polícia Federal. de 31 de maio de 1976 representou um certo avanço ao fixar. mas para esse grupo. caput.711. art.711. até a data do encerramento das inscrições para o concurso. de 31 de maio de 1976. O art. I e II. 4 da Lei n 6.334. 5. em seu artigo 1. III . não se referindo à isonomia em razão da idade. Dispondo sobre a necessidade da habilitação em certame aberto. por força do disposto no art. O antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União . não havia limitação de idade para os que já trabalhassem no Serviço Público (art. 7. e 37. 39.360: "Art. estabelecendo a acessibilidade aos cargos. ressalvado o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. fixa em 50 anos. 19. A fixação de idade máxima para ingresso no Serviço Público esteve sempre ligada à questão da aposentadoria voluntária. especificamente."Art. 3 . em 35. para cargo de técnico do Tesouro Nacional. 153.Em relação ao Grupo Tributação. parágrafo 8. o fez com maior amplitude. ressalvados os cargos. em 50 anos a idade máxima para concurso. A Constituição Federal de 1988 ao estabelecer o princípio isonômico.Lei n 1. determinava que o prazo de validade (rectius. 7 do referido Decreto estatui: Decreto n 92. fixou a Constituição certos parâmetros. com a Emenda Constitucional de 1969. parágrafo 2. XXX." A Lei. 7. Auditor e Técnico do Tesouro Nacional.Lei n 1. Na Constituição Federal tratam do ingresso no Serviço Público os arts. ressalvado o disposto no art. 2 . no art.Somente poderão inscrever-se no concurso para ingresso nas classes iniciais dos cargos integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional. 39. quem nele não pudesse permanecer o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de serviço. do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União . tal como as anteriores. parágrafo 2. em seu art. de 28/10/52): "Art. porque a Constituição de 1967. É o caso de Adilson Abreu Dallari (Regime Constitucional dos Servidores Públicos. quando o inciso I do art... 1989). sexo. citando conclusão do 2 Congresso de Especialização em Direito Administrativo. caput....d... Comentários à Constituição 1988... da C. 111.. fls. em razão de idade. 93..... 1990.. 107. de limites de idade mínima. da C.. idade.." (J.F. "Do mesmo modo impera. será sempre proporcional ao tempo de serviço.. a. à segurança e à propriedade. estado civil. cor e estado civil) foi estendida.. parágrafo 1 e 73.. Todos são iguais perante a lei. . onde os limites para o ingresso no Serviço Público eram todos estabelecidos em lei (art.... cogentes.. são limites de tempo de serviço mínimo para a aposentadoria voluntária e idade máxima para a aposentadoria compulsória.. desde que atendido o princípio da correlação lógica entre o elemento discriminador e o descrímen estabelecido". 97)... de fixação de limites de idade estão expressas na Constituição: a) somente para alguns cargos da Magistratura e do Tribunal de Contas há fixação de limite de idade máxima para investidura: arts..... parágrafo 3..): "Art. que proíbe. . à igualdade.. para o desempenho de algumas funções públicas.... em razão de sexo. 104...) e para o Tribunal de Contas: art. como no serviço público..c... para o exercício do mandato governamental art.. 165.. As normas.. parágrafo 1.... 2 edição. à liberdade.. cor e deficiência. b) existe o estabelecimento. II. o princípio da igualdade de todos perante a admissão ao emprego. Alguns autores admitem.... e para todas as funções públicas. parágrafo 3..F.. uma vez aprovados no concurso público. e isso evitará qualquer prejuízo ao erário público: é a regra do art. 5.. 1 ed.... a seleção tem de ser baseada em critério objetivo. 5. contudo.. parágrafo único. 14. da Constituição Federal... XXX... diferentemente do que havia na Constituição de 67/69.... no qual se coloquem de lado conotações pessoais como idade.... exceções. por lei..F. c) não existe um limite mínimo de permanência na função pública.homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações...b... realizado ainda na década de 60: "Pode ser estabelecida limitação para inscrição em concurso público. em 1988.. cor ou estado civil. A priori.. garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida..de sexo. no tocante à idade. d) o que se tem...)...F. Forense Universitária.. sem distinção de qualquer natureza. idade. artigos 5 (LXVIII a LXXVII) a 17. VI da C... 73... in abstracto... III (proibição de diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo. art.. salvo para a Magistratura (art.... e) a aposentadoria. bem como é vedada diferença de exercício de funções e de critério de admissão. inclusive no caso dos Apelados.. a fixação de requisitos para o acesso ao Serviço Público está a mesma limitada pelo disposto no art.. A regra jurídica constitucional de 1969... da C.. É a especificação do princípio da isonomia (art..CRETELLA JÚNIOR. 33). à "idade": é proibida a diferença de salários por motivo de idade... 7..." Assim. I da C.. 37 remete à legislação infraconstitucional. como por exemplo. distinção no critério de admissão... 40..... . nos termos desta Constituição. 101. Estou com Cretella Junior....F. nos termos seguintes: I . I. sem se saber ainda da perfeição ou não do trabalho. RT. II . I da Lei n 6. no que se refere à limitação da idade máxima para acesso aos cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional e Técnico do Tesouro Nacional. por força do disposto no art. no julgamento da remessa "ex officio" n 90.. e aos quais não é estendido o comando do art. da Lei de Introdução ao Código Civil. o que se pretende é o acesso aos cargos de Auditor Fiscal e de Técnico do Tesouro Nacional. Carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. D'ANDRÉA FERREIRA Desembargador Federal .880. parágrafo 9. se já funcionário público.04640-1/PI. 3 da Lei n 6. em que foi Relator o Exmo. limite máximo que foi estabelecido em lei. 42.334. a 1 Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Região. que ela própria fixou (art. e o Decreto n 92. a Lei n 6.Não há que prevalecer. cuja ementa. por ofensiva a ditames constitucionais vigentes. 42. Edital. de 09/12/80). de 04 de fevereiro de 1986). em seu art. 3. se dará sempre in concreto. não cabendo uma presunção absoluta de incapacidade ou inaptidão somente pela idade. estão com sua eficácia suspensa. Sr. 7. Juiz Eustáquio Silveira. a limitação de idade em trinta e cinco anos. Assim. através das provas específicas.F. de 4 de fevereiro de 1986. Frise-se que a aferição da capacidade intelectual. assim como da aptidão física. 98. nem mesmo considerando esses outros fatores. de 31 de maio de 1976 em seu art. III . impróprio e discriminatório é o limite máximo de idade fixado nos editais dos concursos a que se submeteram os Apelados. uma vez que não se configuram cargos que exijam uma condição física especialíssima. Neste sentido. para candidato ao concurso de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. de 31 de maio de 1976 e art. já que os cargos que os Apelados almejam. Concurso Público. à unanimidade. 7. Essas disposições vinculam-se ao fato de ao servidor militar ser fixado tempo de permanência na função (cf. nos termos do art. Ora. todos com mais de 18 anos e menos de 35. não houve sequer apelação da União. parágrafo 1. 2.Sentença concessiva da Segurança. abaixo se transcreve: "Administrativo. continuar exercendo as mesmas funções. Dessa aferição é que resultará a verificação das condições concretas de admissibilidade do candidato. já decidiu. podem ser exercidos por maiores de 35 anos.F. XXX da C. em discrepância até mesmo com o máximo de 50. diante do advento da nova Constituição.360.). 7 do Decreto n 92. negando provimento ao recurso oficial. mantenho a sentença. até que atinja essa idade. No caso acima.F.334. Diante do exposto. Limite de idade. agora já sepultados pela Constituição.360. memso porque aquele que conta menos de 70 (setenta) anos poderá. I . como no presente. In casu. parágrafo 1. Assim. da C.01.É interessante notar que diversa é a situação dos servidores militares para os quais a lei é que disporá sobre os limites de idade (art. não há porque se limitar este acesso em razão de idade. também da C. em segundo grau obrigatório de jurisdição.Remessa desprovida. inclusive. art. de 30/04/74 (fls. em razão da habilitação que obtém. conforme a certidão de fls. Não há. da Lei n 6. por unanimidade. acordam os Desembargadores Federais da 2 Turma deste Tribunal Regional Federal da 2 Região em. concursado. ou não. trata-se de Empresa Pública que presta serviço público monopolizado.032. 126). . Prevalência da cláusula enquanto bem servir ("during good behaviour"). que distingue entre o pessoal permanente. sem justa causa.03422-4 Relator: Recorrente: Recorrido: Exmo.02. nos autos. _________ACÓRDÃO_____________________________________________ __ Vistos. e parágrafo 9. 106/108) que julgou improcedente reclamatória de reintegração. do recurso (fls. concursado da ECT. 08 de agosto de 1990 (data do julgamento). Anulação de ato de dispensa.________RECURSO TRABALHISTA____________________ ORDINÁRIO REGISTRO N 89. JULIETA LÍDIA LUNZ Desembargadora Federal Presidente da Turma D'ANDRÉA FERREIRA Desembargador Federal Relator ________RELATÓRIO____________________________________________ __ Recurso ordinário trabalhista (fls. Preparo oportuno. 146. relatados e discutidos. Aplicação do disposto no art. elementos de aferição da tempestividade. 110/123) contra sentença (fls. dar provimento ao recurso.ECT ________EMENTA________________________________________________ __ Trabalhista e Administrativo. 108v e 109). 10. do Estatuto da ECT. Desembargador Federal D'Andréa Ferreira Carlos Alberto de Mattos Crocamo Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos . segundo os termos do disposto no art. Incidência do direito administrativo nas relações de emprego. 31. Rio de Janeiro. na forma do voto Relator. Sr. II. de servidor celetista. não sendo dispensável ad nutum. Reintegração. Ademais. O concursado tem situação jurídica subjetivada com conteúdo de direito adquirido. e o contratado para serviços eventuais e temporários. A Reclamada. Pede o Recorrente a "anulação do ato administrativo pertinente à demissão do autor. parágrafo 2. às fls. A Reclamada é uma empresa privada. Mas. não poderia ter sido. empresas públicas e mistas.CF/69. subdivide-se em Autarquias. 4 ítens I e II do DL 200 de 25/02/67. agentes da Administração Pública. são.geração: notlih do valle filho . Sem revisão. do recurso às fls. o Reclamante somente teria direito à reintegração.bem como as Autarquias .O Reclamante era empregado da ECT. Fica desobrigada. implícito. ao contrário. 107/108): "7 . A Administração Federal Direta . inclusive das empresas governamentais da Administração Pública Indireta. com juros e correção monetária". são agentes públicos "lato sensu". Desnecessidade de Inquérito para a demissão. e além do mais era optante do FGTS. reporto-me ao relatado na sentença apelada. 170. Peço dia. em cujos quadros ingressara. ________VOTO__________________________________________________ ___ arquivo original . cumprindo o disposto no art.set/996 . empresa pública federal." Divirjo desse entendimento. É o relatório. Haveria de ser estável . neste caso. portanto. 124. sustentou (fls. pessoas jurídicas de direito privado.com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa e não optante do FGTS. 492 da CLT. A legislação trabalhista atual outorga ao empregador o direito de despedir. Inaplicável a seus servidores o Estatuto dos Funcionários Públicos.Empregados de Empresa Pública. sendo seu contrato de trabalho por prazo indeterminado. enquanto que as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. . de proceder a Processo ou Inquérito Administrativo. dispensado sem justa causa. servidores públicos em sentido largo. o empregado. sendo que esta última . regem-se pelas normas aplicáveis às empresas privadas. Neste contexto. sendo o Recorrente concursado.a Indireta. às normas do direito privado. art. sem o atendimento do pressuposto da realização do inquérito administrativo prévio. devendo ser ele reintegrado na mesma função. parcelas vencidas e vincendas. Omissa a Recorrida no prazo de resposta (fls. 127). através de concurso. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. portanto. em 16/07/74. aderindo à tese da Recorrida. 106/107. inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações . No mais. como o foi. A Administração Federal compreende a Administração Direta e Indireta segundo o disposto no art. por preceito constitucional.Recebimento. que se constitui em Empresa Pública.editoraçào: ramanal pimenta O DESEMBARGADOR FEDERAL D'ANDRÉA FERREIRA: . para despedir seus empregados.são regidas por normas Administrativas. Os empregados das denominadas entidades paraestatais. A nulidade decorreria de que. o Reclamante não trabalhou 10 anos na Reclamada. subsume-se. inclusive à CLT. imotivadamente. A sentença apelada. com todos os direitos e vantagens inerentes à mesma. vez que nulo. profissionais da função pública-gênero em que se integra a espécie de emprego que ocupam e exercem -. O art. do Estatuto da ECT. isto é. de mercado.processo seletivo -. A Empresa poderá contratar pessoal para serviços eventuais e temporários. daquela Constituição Federal. e não ao direito do trabalho no seu todo. ou. dada a individualidade do conjunto a que pertencem -. uma competição. inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações". De qualquer modo. e do art. A Recorrida executa o serviço postal. Rio . como as mulheres. a cláusula constitucional da Carta de 67/69. por exemplo. Forense. O pessoal da Empresa será regido pela legislação trabalhista. Aliás. mas. também no que diz respeito ao direito das obrigações e à realização das respectivas pretensões. lhe assegura o direito de desfrutar de certa situação jurídica" (os grifos são nossos) . os menores. a cláusula tem o conteúdo tal qual traduzido no art. mediante juízo de valor objetivo. Parágrafo 1. não é. da atual Constituição Federal. visando ao lucro. que . de normas especiais . pelo qual se declara estado de pessoa ou coisa. Em primeiro lugar. V. dentro desse. como até melhor diz a segunda expressão . conforme prescrição do art. componentes dos quadros da Pública Administração. é geradora de outro direito adquirido.726. a obrigatoriedade de inclusão no regime do FGTS. Para funções permanentes. 31. a respeito de qualidades de fato. os aeroviários. vinculado. as referentes às limitações remuneratórias.Princípios de Direito Administrativo. É certo que várias categorias de empregados estão sujeitos a regras especiais. da Carta de 67/69. consoante o balizamento dado pelo art. a incidência da vedação de acumulação de cargos. de 17/07/79. 8.não excepcionais. e em conseqüência. pela União Federal. de que essas empresas governamentais. da Constituição Federal de 88. como se lê em célebre lição do saudoso Professor OSWALDO BANDEIRA DE MELLO: "Habilitação é o ato administrativo unilateral. que executam serviço público. vinculado. apenas. obrigatoriamente. havia a ressalva de que não estavam sujeitas à falência. de greve. Nesse campo de especificidade e especialidade.1969.Daí. 21." . e parágrafo 9. na base da concorrência. serem destinatários. nas modalidades previstas em lei. por seu turno. Assim. 170. XII. se regeriam "pelas normas aplicáveis às empresas privadas. parágrafo 2. o pessoal da Empresa será admitido mediante processo de seleção de prova e de títulos. I: 512). bem como de regras de direito administrativo. estatui (fls. parágrafo 1. correspondendo à sujeição às "obrigações trabalhistas". na medida em que são pessoas físicas. de sindicalização. os ferroviários." O concurso. X. é preciso que se trate de "exploração de atividade econômica" tout court. Parágrafo 2. é um processo de aferição de aptidão. A existência de um conjunto de normas especiais dentro do direito do trabalho. 31. a conseqüência de. etc. 160. aprovado pelo Decreto n 83. o que é o mesmo. empregos e funções. contida em seu art. mantido. Assim. que atribui ao selecionado o direito subjetivo de habilitação. têm particular relevo os direitos subjetivados dos empregados admitidos por concurso. "na exploração da atividade econômica". É diversa a posição daquelas empresas. 80): "Art. 173. tem de ser entendido convenientemente. e de normas específicas jus-administrativas para essa espécie de empregados sempre foi uma realidade inarredável. embora titulares de empregos no regime do direito do trabalho. o processo seletivo de provas e títulos. um bem jurídico) sem o devido processo legal. em determinada situação jurídica. pois. a que condeno ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas pela Recorrida. a perseguição pessoal ou sectária. comprovada mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa. a garantia de preservação no emprego de provimento permanente tem especial importância para o serviço público. a substituição de quem está servindo bem à Administração Pública.Brasileiro Profissão .de que ninguém será privado de seu bem (e o direito em tela tem por objeto. para reintegrar o Recorrente. dá-lhe condições de se opor a pressões ilegítimas. dado o caráter alimentar das verbas e a índole de ilicitude da dispensa. de dispensas imotivadas de servidores. Com efeito. guindados à matriz constitucional (art. exigindo motivação cheia. ínsita a essa situação. e hoje. como não poderia deixar de ser. por protegidos.Nehemias da Silva Gueiros e Edna Leite Gueiros Nacionalidade . assegurando-lhe o pagamento dos atrasados a partir da dispensa ilícita. pois que: (a) protegendo o empregado em relação à denúncia vazia. dou provimento ao recurso. o que constitui fator fundamental para a preservação da licitude e da moralidade administrativas. apresenta a maior atualidade. 37. é de índole vinculada. Incidem os princípios . e. D'ANDRÉA FERREIRA Desembargador Federal DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO JOSÉ LEITE GUEIROS I .A habilitação gera para o habilitado o direito subjetivo adquirido de titulação. embora dizendo respeito a uma hipótese passada. 5. (b) evita o apadrinhamento.DADOS PESSOAIS Nome . a denúncia de seu contrato de trabalho não pode ser imotivada. por outro lado.Frederico José Leite Gueiros Filiação .Desembargador Federal Estado Civil: Casado Data do nascimento: 10 de agosto de 1942 . enquanto bem servir . Verifica-se que este caso. Pelo exposto. dada a atual política governamental. e não discricionária. com juros de mora e correção monetária. em razão da qualificação que obteve. caput). de investidura e permanência. eis que isso lesa seu direito e afronta o interesse público. dispensável ad nutum.during good behaviour -. princípios tradicionais.já agora também com assento constitucional . a partir do vencimento de cada parcela. LVI e LV. e de que o contraditório e os recursos pertinentes são garantia inafastável do processo administrativo (art. Não é. A cláusula during good behaviour. É como voto. pretérita. da Constituição de 88). biênio 1981/1983. integrando.Parecer sobre Projeto de Lei n 14 de 1981 (alteração do Agravo no CPC) publicado na Revista n 57 do Instituto dos Advogados Brasileiros.903/02 (17 Zona) III . em consequência de Convênio entre a Universidade do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq. iniciado em 1962 e concluído em 1966. que cuidou da Formação de Recursos Humanos em Direito e Setores Prioritários do 3 PBCDT. .CEP 22470 II .Bacharel em Direito pela Universidade do extinto Estado da Guanabara. havidas em Nova Iorque e Genebra. .Membro da 3 Comissão de <144>tica e Disciplina da OAB?RJ. . . a Delegação do Estado do Rio de Janeiro. IV .04.1965 pelo Presidente do Tribunal de Justiça do extinto Estado da Guanabara.Seção do Rio de Janeiro.FORMAÇÃO Curso primário realizado no Colégio Baptista do Rio de Janeiro até o 3 ano de onde se transferiu para o Colégio Mello e Souza. a Ciência ea Tecnologia nos Anos 80" realizado de 8 a 10 de outubro de 1981.647-34 Título de Eleitor n 177. .E.Monitor. realizado na Universidade do Estado da Guanabara (Instituto de Criminologia).Endereço residencial: Av. n 1. Biênio 1981/1983. Curso de Direito efetuado na Faculdade de Direito da Universidade do extinto Estado da Guanabara.P. .G. .588.Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil . .945 CPF/MF n 006.Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros. . . na oportunidade. estabelecimento de ensino no qual concluiu sua formação colegial. . em 1963. tendo participado de reuniões de grupos de trabalho sobre compra e venda e frete internacionais.Curso de Extensão sobre Direito Fiscal nas Sociedades Anônimas realizado na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.Representante da Ordem dos Advogados do Brasil no Ciclo de Debates sobre "O Direito. . . . da Turma do Professor Roberto Lyra. Integrou.Participou da IX Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil.997. como Conselheiro.Representante da Ordem dos Advogados do Brasil na 30 Comissão de Correição Geral do Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. .Participou.Curso de Criminologia Aplicada sobre Sistemas Penais. catedrático de Direito Penal da Faculdade deDireito da U.Membro da Comissão Permanente de Admissão ao Instituto dos Advogados Brasileiros para o biênio 1982/1984.662. da II Conferência Regional dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro.DOCUMENTAÇÃO Carteira de Identidade do I. Lineu de Paula Machado n 851 apt 301. como Conselheiro.Rio de Janeiro RJ .Solicitador por carta expedida em 20.Diretor do Instituto dos Advogados Brasileiros para o biênio 1980/1982. o Grupo III de Trabalho.F.Suplente do Professor Nehemias Gueiros na Comissão de Direito Comercial Internacional das Nações Unidas no período de janeiro de 1975 a setembro de 1978. Lagoa . . . Afonso Arinos. . Juiz. .Participou do V Congresso Brasileiro de Direito Constitucional. Rio de Janeiro. a Delegação do Estado do Rio de Janeiro. . na vaga de Jurista. .Participou da V Conferência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro. . como Secretário. FREDERICO JOSÉ LEITE GUEIROS. a Comissão sobre Parlamentarismo e Presidencialismo. tendo sido o Presidente da Comissão da OAB e os Direitos Humanos.Integrante.Participou da IV Conferência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro. 87/89 e 89/91. do Congresso Nehemias Gueiros (III Conferência Regional dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro). como Conselheiro.. compondo. a Comissão Organizadora do 5 Concurso Público para Ingresso na Carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro. tendo presidido a mesa de um dos Painéis. . eleito para o biênio 88/90. 25 de junho de 1991.Participou. como representante da OAB. .Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil .Participou da X Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. . do Corpo Docente do Instituto de Direito Público e Ciência Política da Fundação Getúlio Vargas. tendo presidido a mesa de um dos Painéis.Integrante da Comissão Julgadora do Concurso de Direitos Humanos realizado pela OAB? RJ em 1988. tendo sido Vice-Presidente da Comissão Especial de Direitos Humanos naquele conclave.Orador Oficial do Instituto dos Advogados Brasileiros. como Conselheiro. integrando. biênio 1983/1985.Seção do Rio de Janeiro. .Integrou.Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Assistência Judiciária da OAB?RJ no biênio 1983/1985. . do Tribunal Regional Federal da 2 Região. desde o ano de 1983. .Diretor Tesoureiro da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio de Janeiro para o biênio 85/87. sob a Presidência do Prof. COM COMPONENTES POSSIVELMENTE ESTRANGEIROS MESMO INTRODUZIDOS ILEGALMENTE NO TERRITÓRIO NACIONAL. para manter. Custas. negar provimento à apelação.________APELAÇÃO EM SEGURANÇA________________ MANDADO DE REGISTRO N 89. X. como de lei. Rio de Janeiro. na íntegra. ________ACÓRDÃO______________________________________________ ___ Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região. 20 de junho de 1990 (data do julgamento).PENA DE PERDIMENTO PREVISTA NO ART. 514. QUE EMITIU NOTA FISCAL DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL . MORMENTE QUANDO SE TRATA DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO USO PRÓPRIO E NÃO À COMERCIALIZAÇÃO . Sr. FREDERICO GUEIROS Desembargador Federal Relator TANIA HEINE Desembargadora Federal Presidente ________RELATÓRIO____________________________________________ __ . na forma do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. a sentença de primeiro grau. DO REGULAMENTO ADUANEIRO. Desembargador Federal Frederico Gueiros Remetente: Juízo Federal da 17 Vara/RJ Apelante: União Federal Apelado:Bulhões Pedreira. APROVADO PELO DECRETO N 91.02.APELAÇÃO IMPROVIDA.030/80 EQUIPAMENTOS OBJETO DA AUTUAÇÃO MONTADOS NO PAÍS.BENS ADQUIRIDOS DE SOCIEDADE REGULARMENTE ESTABELECIDA. por unanimidade. Bulhões Carvalho e Advogados Associados ________EMENTA________________________________________________ __ TRIBUTÁRIO . DE FÁCIL IDENTIFICAÇÃO.11927-0/TRF Relator: Exmo. RECONHECE-SE QUE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELA EVENTUAL SONEGAÇÃO DO IMPORTADOR. 56/58. que foram prestadas às fls. a Impetrante. do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Dec. em seguida. à autuação da empresa. comprando-os de empresa perfeitamente identificada (que seria a responsável pela importação irregular).030. 173 do RIPI). 91-verso. alegando o seguinte: "Esta Delegacia da Receita Federal ao informar o processo administrativo respectivo observou que nos termos do art. sendo requisitadas as informações. O MM. pelo dano ao Erário Público. somente se aplica a mercadoria estrangeira exposta à venda. SUPERINTENDENTE DA RECEITA NA 7 REGIÃO FISCAL e do COORDENADOR DE ATIVIDADES ESPECIAIS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. que tal dispositivo. Diz. 69. A liminar foi deferida às fls. para uso próprio e não para fins de comercialização. sujeitas ao disposto no artigo 514. tendo a Impetrante comprovado a aquisição dos equipamentos no mercado interno. nem admite a legislação de regência a defesa fiscal com apoio na boa-fé. de 05/03/85. depositada ou em circulação comercial. do Decreto n 91. BULHÕES CARVALHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra atos do SR. Alega. a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe do agente. adquiridos em fevereiro de 1987.P. entendo incabível a aplicação da pena de perdimento.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BULHÕES PEDREIRA. em síntese. pela Primeira Autoridade Impetrada. lotados na Delegacia da Receita Federal do Estado do Rio de Janeiro. da empresa BIT'S SHOP INFORMÁTICA LTDA. com a consequente aplicação da pena de perdimento." O M. 501. do C. sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto se exigível e sujeitar-se às sanções cabíveis (parágrafo 1 do art. que foram apreendidos por dois agentes do Fisco.. Pelo que. ainda. que justificou o ato impugnado." Apelou da decisão a União Federal às fls. sob a alegação de que os módulos-base e os respectivos teclados seriam "mercadorias importadas ilegalmente". que o fundamento da autuação foi a posse das referidas mercadorias sem a prova de sua importação ou regular aquisição no mercado interno. Federal em primeira instância. procedendo. confirmo a liminar e CONCEDO a Segurança para que os Impetrados se abstenham de declarar perdidos os dois minicomputadores da Impetrante. através de documentação fiscal hábil. ficando. não vemos como possa eximir-se a Impetrante de responder. 102/103. visando evitar o perdimento de dois microcomputadores. b) que sua propriedade e uso não poderia ter sido transferida a outrem sem o . nos termos do art.-lei n 91030/85. somente para sustar os efeitos da pena de perdimento até julgamento do mérito. 82/90. tendo sido adquiridos mediante cheque nominativo e contra nota fiscal de venda. Nestas condições configurada a falta de documentos hábeis. sustentando: a) que as mercadorias estavam desacompanhadas de documentação hábil comprobatória de sua regular entrada no País. 98): "Em suma. assim. sumariou seu entendimento desta forma (fls.N. pois os microcomputadores em questão não são mercadorias e sim bens do ativo permanente da Impetrante e não se destinam à comercialização.T. inciso X. Juiz da 17 Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. e é obrigação do adquirente exigir documentos comprobatórios da procedência da mercadoria. o que não foi o caso. 136. opinou pela denegação da segurança às fls. constantes da autuação de fls. que opinou pela confirmação da decisão recorrida. tendo a autoridade tributária atribuído aos mesmos origem estrangeira. mas ao importador cabe demonstrar regularidade da importação. Que em 05/10/87 a Impetrante foi visitada por dois agentes do Fisco. não podendo sofrer sanções administrativas por parte da autoridade fiscal e pelo simples fato daqueles conterem componentes estrangeiros irregulares. BULHÕES CARVALHO e ADVOGADOS ASSOCIADOS contra atos do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA 7 REGIÃO FISCAL e do COORDENADOR DE ATIVIDADES ESPECIAIS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. é terceiro de boa-fé. que os encaminhei ao M. parecer do Ministério Público Federal. os quais. que a partir de então deixaram de se conceituar como mercadorias." Este o relatório. postula a manutenção da decisão de primeiro grau. A ordem foi concedida em primeira instância por sentença da lavra do então MM. Os autos foram distribuídos nesta Egrégia Corte. finalizando por dizer: "A impetrante. 105/110. 4. em razão de suas características internas. ________VOTO__________________________________________________ __ A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado por BULHõES PEDREIRA. preliminarmente. sob alegação de que os módulos-base e os respectivos teclados seriam "mercadorias importadas ilegalmente". . na qual a Impetrante argüi. a intempestividade do recurso. querendo modernizar os seus serviços adquiriu dois conjuntos de microcomputadores da empresa BIT'S SHOP INFORMÁTICA LTDA. os apreenderam. peço dia para julgamento. c) que não é a autoridade fiscal que cabe provar a irregularidade da importação. procedendo à autuação da empresa. Rio de Janeiro. sem dúvida. Clélio Erthal. em 11/03/87. Que é um sociedade civil de advogados. qualquer informação sobre o local da produção. com a conseqüente aplicação da perda de perdimento. 3. Turma. e a mim conclusos como Relator. que já incorporara tais bens ao seu patrimônio. 114. e. ora Apelada: 1. lotados na Delegacia da Receita Federal no Estado do Rio de Janeiro.prévio pagamento dos tributos devidos. Contra-razões apresentadas às fls. 26/06/90. e que. Às fls. 2. Dr. externamente. hoje Desembargador Federal com assento nesta E. mediante cheque nominativo e contra nota fiscal de venda. no mérito. ficando. que reconheceu a ilegitimidade dos atos praticados pelos Impetrados. Que o fundamento da autuação foi a posse das referidas mercadorias sem prova de sua importação ou regular aquisição no mercado interno. Que os dois módulos-base foram oferecidos com a marca comercial da vendedora e não apresentavam. Os lindes da controvérsia podem ser bem fixados a partir de uma síntese do que foi alegado pela sociedade Impetrante. Juiz da 17 Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.P.F. o que não foi o caso. pagando-os em cheque nominativo. embora nada conste dos autos quanto à origem dos dois microcomputadores. reconhece-se. A nota fiscal de fls. agiu como qualquer outro consumidor de boa-fé. . em seus escritórios. A Impetrante-Apelada é uma sociedade de advogados de renome não apenas no Rio de Janeiro. Alega o primeiro Impetrado e ora Apelante que a posse desses equipamentos só seria legítima se a Impetrante-Apelada exibisse a documentação fiscal pertinente. entretanto. sobretudo quando se trata de equipamentos destinados ao uso próprio e não à comercialização. a Declaração de Leilão ou a Nota Fiscal idônea. sujeitas ao disposto no artigo 514. Federal.assim. que. Como bem salientou o Eminente Des. da profissão de advogados e consultores que são. a saber: a Declaração de Importação. depositada ou em circulação comercial . 6. pois os minicomputadores em questão não são mercadorias e sim bens do ativo permanente da Impetrante e não se destinam à comercialização. o ato de comprar não constitui infração a qualquer norma da legislação tributária. com marca da própria vendedora. o certo é que tudo indica que ambos foram montados no País. como a de que agora se cuida. com componentes importados por empresas outras que não a Impetrante-Apelada.se o contiver .de exigir do comerciante a prova de regularidade da sua situação fiscal. E acrescenta. e ainda que venha a ser verificado que algum dos equipamentos adquiridos continha componentes importados. e se as mesmas foram adquiridas de empresa estabelecida e através de nota fiscal revestida das formalidades legais. somente se aplica a mercadoria estrangeira exposta à venda. Que os equipamentos em causa foram regularmente adquiridos de empresa estabelecida. Nesse passo impõe-se um registro que merece realce no desate desta controvérsia. inciso X do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Dec. ao adquirir os equipamentos nessas circunstâncias. comprando-os de empresa estabelecida na praça e especializada no ramo. Lei n 91030/85. posto que essa legislação não cria para os compradores finais de mercadorias expostas à venda em estabelecimentos abertos ao público o dever de verificar se o bem que pretendem adquirir contém componente de origem estrangeira e . exclusivamente. e também alhures. com o recolhimento dos tributos devidos. todos vivendo. constituída de profissionais da mais alta idoneidade e habilitação técnica. A questão pois limita-se em saber-se se tais bens não constituem mercadorias destinadas à comercialização e sim ao uso da própria Impetrante. na sua sentença. no mercado interno. havidas como de procedência estrangeira. ainda. 5. 38 prova de forma iniludível que a Apelada os adquiriu de forma regular. desenganadamente. a Impetrante. ora Apelada. Clélio Erthal. no estrangeiro. Em hipóteses. dois microcomputadores PC-XT. sem qualquer sinal de importação estrangeira. dúvidas não existem a respeito da destinação destes microcomputadores. adquiridos da empresa BIT'S SHOP INFORMÁTICA LTDA. através de anúncios em jornais de grande circulação. Do que se pode verificar dos autos a Apelada foi autuada em 05/10/87 por conservar. sem os comprovantes da regular importação. Que tal dispositivo. mesmo em se tratando de equipamentos introduzidos ilegalmente no território nacional. mas em todo o País. E. pouco importando a sua boa-fé no ato da aquisição. no caso dos autos. que o adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pela eventual sonegação do importador. ora sob censura. ...... com a finalidade nela prevista...." "Como em matéria de infração fiscal impõe-se a observância da tipicidade.. arbitrária e ilegal. através de documentação fiscal hábil. aprovado pelo Decreto n 91. que em matéria de infração fiscal impõe-se. em depósito ou em circulação comercial... de fácil identificação. concedeu a segurança.. que.. mas com fito comercial.... assim. sociedade da maior idoneidade e habilitação profissional para serem utilizados na modernização e aprimoramento do seu trabalho. à toda evidência não é o caso dos autos.... de forma irrepreensível.... Foram adquiridos de empresa regularmente estabelecida.... a meu ver. o que. isto é. comprando-os de empresa perfeitamente identificada (que seria responsável pela importação irregular).. com todo acerto. É como voto.... A autuação alvo do Mandado de Segurança é.......... 20 de junho de 1990. reputo inatacável a sentença recorrida que conclui... de sociedade inidônea ou inexistente... extinto Tribunal Federal de Recursos em prol de sua conclusão.. Tal postura da Administração Federal somente se compadeceria com a lei na hipótese de aquisição dos microcomputadores sem documentação legal.... a observância da tipicidade.. confirmo a liminar e CONCEDO a Segurança para que os Impetrados se abstenham de declarar perdidos os dois minicomputadores da Impetrante... que integra o tipo ou descrição da infração. os equipamentos objeto da autuação foram montados no País. que em boa hora concedeu a segurança...estrangeira exposta à venda depositada ou em circulação comercial no País. na hipótese em julgamento. nego provimento à Apelação para manter. entendo que a aplicação da pena de perdimento de mercadoria importada só pode ser feita nos casos expressamente previstos em lei... do Regulamento Aduaneiro.. arrola uma série de julgados do 2 Conselho de Contribuintes e do E. FREDERICO GUEIROS Desembargador Federal ..... ou ainda que sem essas irregularidades. inclusive com o dolo específico..A sentença recorrida. do artigo 514 antes referido só teria procedência no caso dos aparelhos estarem expostos à venda.. que emitiu nota fiscal de acordo com a legislação aplicável. a meu ver. de forma desenganada. Pelo que... jamais com fins de disponibilidade mercantil. com componentes possivelmente estrangeiros. Em suma.. também.. na íntegra...... Rio de Janeiro.. verbis: "Art n 514 ........ X .. que me dispenso de refrisar em homenagem à brevidade..... 56/58.. A pena de perdimento prevista no item X.. Os dois microcomputadores acham-se instalados no escritório de advocacia da Impetrante.. Dúvidas não há que... constantes da autuação de fls.. e como disse antes. X.. Há que se observar...... Aí sim seria de se aplicar a pena de perdimento prevista no artigo 514.... para uso próprio e não para fins de comercialização..Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria ... entendo incabível a aplicação da pena de perdimento... tendo a Impetrante comprovado a aquisição dos equipamentos no mercado interno... a sentença de primeiro grau... neste particular.. se não foi feita prova de sua importação regular. Assim.030/80." Por todo o exposto. DE 15/12/76 APERFEIÇOADA JUDICIALMENTE (CPC ARTS. DA LEI 6.01565-3/RJ Relator: Exmo.A. III . . 154 que: . na Turma.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.404. cuja relatora.Apelação improvida.CISÃO PARCIAL DE SOCIEDADE NATUREZA PATRIMONIAL DA OPERAÇÃO DE CISÃO . negar provimento aos Embargos.Hipoteca não é garantia suficiente do débito. Rio de Janeiro.NOTIFICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.________EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL__ Registro n 89. eis que deferida prorrogação do prazo para intimação. 233. II . às fls. salientando. II . Desembargador D'Andréa Ferreira de fls. 219 E 220) . Custas.Empreendimentos e Participações S/A e Outros. ofereceu os presentes Embargos Infringentes contra o aresto de fls. no prazo do parágrafo único do art. 13 de dezembro de 1990 (Data do Julgamento). Sr.O CREDOR PODE SE OPOR À NÃO SOLIDARIEDADE ENTRE AS SOCIEDADES FRUTOS DA CISÃO. 223 da Lei n 6404/76.COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL ." A Embargante fundamenta o recurso no voto vencido do Exm Sr. Desembargador Federal Frederico Gueiros Remetente: Juízo Federal da 9 Vara/RJ Embargante: L S A Empreendimentos e Participações S/A e outros Embargado: União Federal ________EMENTA__________________________________________ I . O acórdão está assim ementado: EMENTA "COMERCIAL . podendo o credor se opor à não solidariedade entre as empresas frutos da cisão. por maioria. ROMARIO RANGEL Desembargador Federal Presidente FREDERICO GUEIROS Desembargador Federal Relator ________RELATÓRIO____________________________________________ ___ L.CISÃO PARCIAL DE SOCIEDADE I . 137/142. nos termos do relatório e voto constante dos autos. foi a Exm Sr Desembargadora Federal Tania Heine. que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.02. 144. como de lei.S.Notificação Judicial da SUNAMAN. ________ACÓRDÃO________________________________________ Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Acordam os Membros do Tribunal Regional Federal da 2 Região. entretanto. 198/200. o problema da eficácia: através dessa expressão de vontade. ou de direito formado ou constituído. e o seu consectário. no caso. com relação ao seu crédito. em síntese. tecnicamente. consagrando a tese da sentença de primeiro grau. para ter como objeto direito a exceção. a eficácia daquele ato jurídico. justamente. valendo. sustentando. O credor anterior à cisão poderá opor-se à estipulação em relação ao seu crédito. Pareceu-me. sustentaram que o parágrafo único do art. perfeitamente válidas. pedindo a rejeição dos Embargos. in fine do artigo 233. ao lembrar a lição indiscutível do magnífico mestre José Carlos BARBOSA MOREIRA à qual se alia a não menos seguríssima autoridade de PONTES DE MIRANDA fixando a melhor doutrina no sentido de que as intimações se submetem às mesmas regras jurídicas da citação e de que a interrupção do prazo extintivo remonta ao próprio instante do despacho liminar. mas sim de direito material. há a exceção. 233 da Lei n 6404/76 contempla um direito potestativo do credor anterior à cisão. aqui. que me foi fornecido pelo Dr. não está em linha de consideração nem o problema da prescrição. diante do memorial. Conseqüentemente. pelo estudo que tive oportunidade de fazer. nem decai. ou neutraliza. E é isso que está caracterizado no parágrafo único do art. não está em jogo o problema de existência. 150. não se trata de direito potestativo. e presume-se que o sejam. o seguinte: "Muito mais segura. que o instituto jurídico constante do parágrafo único. LUIZ FERNANDO FREITAS SANTOS. da Lei das Sociedades por Ações é. nem de direito subjetivo. existe a pretensão. no qual se estribam os Embargos diz. existe a obrigação. É que os Embtes. existe o poder. O problema não é de direito processual. eis que não está em jogo o problema de validade." Às fls. como sempre brilhante. existe o dever. E o verbo que se usa. a propósito. que a legislação usa. tenham chegado à mesmíssima conclusão (A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO CREDOR TEM DE CHEGAR AO CONHECIMENTO DA SOCIEDADE DENTRO DOS 90 DIAS PREVISTOS NA LEI). a estipulação da não-solidariedade. ou formativo. porque a exceção não prescreve. o credor encobre. existe a ação. ao passo que o Desembargador D'Andréa Ferreira vislumbrou na hipótese uma exceção material. existe a faculdade."Conquanto o autor do voto vencido e as Embtes. tomado em sentido amplo. que a doutrina usa. A Embargada ofereceu sua resposta às fls. observar que a própria lei processual parece assemelhar os atos de . Significa que a cisão. no sentido doutrinariamente sustentado por PONTES DE MIRANDA. tão-somente. no sentido de rejeitar a pretensão das ora Embargantes. Dentro da linha de que existe o direito. Assim. mas. até porque consentânea com a forma usualmente adotada na espécie é a orientação adotada pela corrente vencedora. A exceção corresponde ao encobrimento da eficácia de um ato jurídico ato jurídico. ou esteriliza. é. uma exceção. 233. em conclusão. que: "Afasto completamente a questão processual. pelo que determinei fosse dada vista ao Embargado para resposta. 195-verso. podem ser. os autos vieram-me conclusos em atendimento ao respeitável despacho de fls. nem o problema da decadência. o verbo OPOR." O voto vencido. diversos foram os caminhos trilhados. 20 de novembro de 1990. 233. do R. objetivando o seguinte. A controvérsia gira em torno da operação de cisão parcial da empresa Embargante Libra . Rio de Janeiro. de 15/12/76). A Ação foi dirigida contra a União Federal tendo em vista as disposições do Dec. que continuará garantido em sua integralidade e por todo o patrimônio do 1 notificante (sic) como se não houvera acontecido a cisão. 233. reconheceu tratar-se a faculdade insculpida no Parágrafo Único do art.comunicação ao próprio procedimento cautelar específico da notificação. Observe-se que as Embargantes pediram na ação e na Apelação a ineficácia da notificação que teria se operado fora de prazo e o voto vencido reconheceu tratar-se o problema não de direito processual. e investiu o BNDES nas funções de agente financeiro. as três Autoras da ação e ora Embargantes.I. FREDERICO GUEIROS Desembargador Federal ________VOTO__________________________________________________ ___ Tratam-se de Embargos Infringentes opostos contra acórdão da lavra da Des. Com base no estabelecido no Parágrafo Único do art. Federal Tania Heine na Apelação Cível n 89. a SUNAMAM notificou judicialmente. a teor do disposto no art." Os Embargos Infringentes vieram estribados no voto vencido do Eminente Des. atribuindo à União a condição de sucessora da SUNAMAM nos direitos e obrigações desta (Dec. mas sim de direito material. de 17/08/83).A.G. quando ainda integrante da 2 Turma desta E. inciso IX. que. verbis: "I) Em resumo: a Notificação requerida é para tornar expresso irreversivelmente que a notificante opõe-se à aplicação dos termos da cisão em relação ao seu crédito.01565-3.Linhas Brasileiras de Navegação.SUNAMAM. de 21/06/83.Empreendimentos e Participações. haja vista o inciso II do artigo 870. em síntese.02. que transferiu a administração do Fundo de Marinha Mercante para o Ministério dos Transportes." Este é o relatório. sem revisão. Empreendimentos e Participações e CMN . peço dia para julgamento. com referência ao crédito contra a Autora Libra . .404. Corte.S. que resultou na constituição das outras duas Recorrentes L.-lei n 2. como se não tivesse havido a transferência parcial consagrada na A. uma exceção material não contemplando um direito potestativo do credor anterior à cisão. Federal D'Andréa Ferreira. por ele responderá tudo o que pertencer à 1 notificante onde existir.A.E. 38.404/76.Linhas Brasileiras de Navegação S.-lei n 2.055. ou seja. da Lei n 6. da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n 6.035. O aresto embargado denegou a pretensão deduzida na ação ordinária promovida pelas Embargantes contra a União Federal com o fito de ver declarada a ineficácia da notificação intentada pela Superintendência da Marinha Mercante . quanto à criação de qualquer relação jurídica de solidariedade entre a Ré da ação e as duas primeiras Autoras. mas teve também o provável intuito de preservar a formulação já existente no Decreto-lei n 2.... não se discute que as mesmas regras que regem a citação são válidas não só para a intimação. nesse passo. a interpelação e a notificação..a atribuição patrimonial contida na sucessão em direitos e obrigações.... em que não tinha fórmula tradicional a preservar. Em tudo isso a lei brasileira se aproxima do modelo francês.. deu às duas operações aparente caráter societário.... contanto que o autor a requeira nos 5 dias seguintes ao termo final do decêndio. Sustenta... não se produziram os efeitos legais. A natureza patrimonial da cisão afirmada na lei de modo direto e incisivo.. desde que o autor promova a citação nos dez dias subseqüentes.. Mauro Brandão Lopes tratando da cisão no Direito brasileiro preleciona que: "No definir tanto a incorporação como a fusão.... o prazo se encerraria em 02/05/83... como equivocado para a espécie o erudito voto vencido do Eminente Des. em parte. Juiz determinou a citação através de Carta Precatória. Convém... a lei nova mudou de critério. quando o MM.. da linha que adotou nas operações de fusão e incorporação... Insistem porém os Embargantes na tese da intempestividade da notificação. No novo instituto da cisão.. mas sim direito de credor anterior à cisão... 233...627/40... em "O Novo Processo Civil Brasileiro"...... que "a interrupção do prazo prescricional ou extintivo porém.. Tratou o primeiro caso como "absorção" de uma ou mais sociedades por outra.. mas as diferenças não são de tal ordem a ponto de afastar a aplicação do princípio da simetria........ não permite reconhecer-se exceção material na regra constante do citado Parágrafo Único do art. José Carlos Barbosa Moreira.... e que. admite-se a prorrogação até o máximo de 90 dias...... e não societário no sentido que com elas novas sociedades se formam. todavia. o voto vencido agasalhou a pretensão das Autoras da ação por fundamento outro que não aquele por elas expendido no seu pedido... Reconheça-se que são eles atos que se distinguem entre si..... e nas duas apontou a veradeira natureza como sendo simples efeito .... Alegam as apelantes que só foram notificadas em 18/05/83........ no sentido que as considerou como tendo por agentes as próprias sociedades. data venia. como também para o protesto..... já repelida pelo acórdão a meu ver de forma absolutamente correta... da Lei n 6404/76 se constitui numa exceção material.. entretanto. inclusive....reconhecendo não estar em linha de consideração nem o problema de prescrição.... afirmando diretamente a natureza patrimonial da operação... 233.. Assim.. sendo o prazo decadencial. portanto. D'Andréa Ferreira. A notificação judicial da SUNAMAM. nem o problema de decadência.. remonta ao próprio instante do despacho liminar. Discordo do fundamento do voto vencido de que a norma do Parágrafo Único do art. referir o voto condutor do acórdão embargado que assim se pronunciou: "Publicada a ata da AGE no "Jornal do Comércio" e no "Diário Oficial" de 01/02/83. afastando-se. Caso não se efetue a citação com observância .." (in A CISÃO NO DIREITO SOCIETÁRIO) Tenho. e o segundo como "união" de sociedades na formação de nova. nem decai. porque a exceção não prescreve. foi distribuída em 21/04/83 e despachada em 29/04/83.... Com efeito.. E não se diga que tal regra não se aplica às intimações.. Poder-se-ia até criticar a forma de redação.739. 219 do CPC. como se esta não tivesse ocorrido) está em desacordo com o art. Em conseqüência.576.A. o que foi deferido pelo Juiz (fls. no valor de Cr$ 1. comentando o art. quinhentos e setenta e seis cruzeiros e três centavos). ainda. afirmar que a oposição feita pela SUNAMAM tenha sido extemporânea. com o correr dos anos. não sejam prejudicados os credores com a diminuição do patrimônio da empresa que se vai cindir e também a eficácia da notificação.03 (Hum bilhão.70 e Cr$ 671.265. reconhecida a natureza patrimonial da operação de cisão que gera a solidariedade entre as empresas para que. 13 de dezembro de 1990.81 para Cr$ 944.221. transferiu para as sociedades oriundas da cisão as parcelas de capital social de Cr$ 535. não vejo como possam prosperar os presentes embargos. considerando-se que os navios tendem a diminuir o seu valor real.151. quinhentos e oito milhões. mas lhes nego provimento. a prescrição não se terá por interrompida (ou a extinção do direito)".051.991. Quanto ao argumento das apelantes de que o pedido constante na notificação (no sentido de que o crédito ficasse garantido pelo patrimônio das empresas oriundas da cisão. Não se pode. Por todas estas razões. pois Pontes de Miranda. E tal oposição era primordial. Acrescente-se. não pode prosperar. reduzindo o seu capital social de Cr$ 2.90. mas jamais negar que o pedido real é a solidariedade entre as empresas." Assim. já salientava que as intimações se submetem às regras jurídicas da citação.854. o fato desses navios continuarem no patrimônio da Libra não é o bastante para garantir o crédito do Fundo de Marinha Mercante.. à época. oitocentos e cinqüenta e quatro mil. Na ocasião. 77). através da cisão. É como voto. Não se pode dizer que o fato de o débito estar garantido pela hipoteca dos navios seja suficiente.480..21. haja vista que o débito da LIBRA com o Fundo Nacional da Marinha Mercante era.508.desses prazos. FREDERICO GUEIROS Desembargador Federal . Rio de Janeiro. conheço dos Embargos Infringentes por tempestivo. que na própria notificação a SUNAMAM já requerera a prorrogação do prazo por 90 dias para intimação. 233 da Lei das S.814. para garantir o cumprimento da obrigação. portanto.034. FREDERICO GUEIROS Desembargador Federal Relator TANIA HEINE Desembargadora Federal Presidente . que passam a fazer parte integrante deste. Relator.060. Custas. ________ACÓRDÃO______________________________________________ ___ Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região.02. à unanimidade. conceder em parte a ordem de "Habeas Corpus" nos termos do relatório e voto do Exm Sr. Desembargador Federal Frederico Gueiros Impetrante: Arthur Lavigne e outro Impetrado: Juízo Federal da 3 Vara/RJ Paciente:Maria Alice Temporal (Réu Preso) Paciente:Átila Temporal Junior (Réu Preso) Paciente:Amaury Temporal (Réu Preso) ________EMENTA________________________________________________ __ PRISÃO ADMINISTRATIVA DO DEC. de 21/10/69 . LEI N 1. 14 de maio de 1990 (data do julgamento).14635-3/TRF Relator: Exmo.SUA REVOGAÇÃO PELO NOVO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL RECEPÇÃO INCOMPATÍVEL DA NORMA ANTERIOR . COISAS OU DEPÓSITOS .A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EXIGE A OBSERVÃNCIA DO DUE PROCESS OF LAW . Sr.ORDEM QUE SE CONCEDE PARCIALMENTE PARA DETERMINAR O RELAXAMENTO DAS PRISÕES.O HABEAS CORPUS TUTELA EXCLUSIVAMENTE A LIBERDADE DO CIDADÃO NÃO SE CONSTITUINDO EM INSTRUMENTO HÁBIL PARA A LIBERAÇÃO DE BENS.________HABEAS CORPUS__________________________________________ REGISTRO N 90. Rio de Janeiro. como de lei. neste Estado. Oficie-se à SR/DPF/RJ. 2. os advogados do paciente. A decisão do MM. que determinou a prisão dos pacientes é do seguinte teor. de 21/10/69. e ante a declaração de responsabilidade pessoal declarada pelo ilustre subscritor da inicial. Expeça-se mandado de soltura aos requerentes. com cópia desta decisão. Rui Meirelles Magalhães em se responsabilizar pessoalmente pelos requerentes. aduzindo novos argumentos. 02/05. o Exmo. art. Juiz da 3 Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Concedo aos requerente o benefício da dúvida. com ressalva de URGÊNCIA. que apresentam relevantes motivos para a revogação de sua prisão decretada pelo ilustre titular desta 3 Vara Federal. Cumpra-se. 3. pediram o relaxamento da prisão . Amaury Temporal e Átila Temporal Jr. às dezesseis horas e trinta minutos. Dr. após fazerem considerações em prol do pleito que apresentavam. TRANSFORMO a prisão celular decretada em PRISÃO DOMICILIAR e nomeio guardião o ilustre causídico acima referido. impetram ordem de Habeas Corpus em seu favor. André Kozlowski. item 17. todos do Decreto-Lei n 1. Juiz da 5 Vara Federal. 27 de abril de 1990. com fulcro no art. parágrafo 2. Rio de Janeiro. determino a prisão civil de Maria Alice Temporal." Em face deste despacho. "caput" e parágrafo 4. Juiz da 3 Vara. apontando. 05. pelo prazo de noventa dias. Os Pacientes encontravam-se presos em regime celular. Diante desta decisão.________RELATÓRIO____________________________________________ __ MARIA ALICE TEMPORAL. pelo prazo de noventa dias. Juiz. determino ao Superintendente Regional do DPF. O teor deste despacho é o seguinte. por ordem do MM. Oficie-se ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários para cumprir o pedido de fls. tome todas as medidas cabíveis para a efetivação da prisão decretada. As prisões foram determinadas em razão da Representação do Procurador Geral Adjunto da Fazenda Nacional.060. Benedito Gonçalves. em substituição ao Dr. Estando eu substituindo o ilustre titular apenas no dia de hoje entendo não ser prudente proceder ao exame superficial para decidir e. verbis: "Presentes os pressupostos legais. por seus advogados. Juiz da 3 Vara Federal e. 27 de abril de 1990. sexta-feira. por outro lado. Todos os ofícios devem ser instruídos com o pedido de fls. ÁTILA TEMPORAL JUNIOR E AMAURY TEMPORAL. Átila Temporal Junior e Amaury Temporal. A petição foi despachada pelo MM." Efetivada a prisão dos Pacientes no dia seguinte seus advogados encaminharam petição ao Exmo. pedindo o relaxamento da prisão. decretada a prisão em 25 de abril de 1990. verbis: "Recebi hoje. Juiz da 3 Vara Federal. como autoridade coatora. o avançado da hora não permite um exame mais profundo. Ruy Meirelles e Arthur Lavigne. mais uma vez se dirigiram ao MM. Dr. a petição retro de autoria de Maria Alice Temporal. tem compatibilidade com a nova ordem constitucional. como também a liberação das contas bancárias bloqueadas. . 3. em sede de Direito Constitucional. Sr. de questão já pacificada. a teroria da recepção da norma anterior. por esta razão. os requisitos de admissibilidade. por óbvio. que a ordem jurídica nova recebe. em seguida. e de outra forma não poderia deixar de ser. O processo me foi distribuído. 2. com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec.060/69. do ir e vir. como Relator. inclusive com a liberação das contas bancárias da empresa. Juiz apontado como coator. para. seja no âmbito do direito penal. Rio de Janeiro.060/69. ponho o feito em mesa. Em seguida. Os autos vieram-me conclusos. 246. há que se reconhecer. por se tratar. opinando pela concessão integral da ordem. Requisito informações ao MM. 02 de maio de 1990. Cuida-se de saber-se se a prisão administrativa preconizada no Dec. 243/245 encontra-se o parecer do Eminente Procurador da República.civil. Após. às fls. A questão submetida ao crivo desta Egrégia Turma está claramente centrada a balizada. no prazo de dois dias. por manifesta ilegalidade da prisão civil decretada e do bloqueio das contas da empresa de que são sócios. apreciá-lo. que serviu de fundamento para a representação e a decretação da prisão. basilarmente. pedem a ordem. ambos editados sob o pálio do Ato Institucional n 5. substantiva ou adjetiva. foi mantida a prisão civil. observados. Estas as razões da impetração do Habeas Corpus. Lei n 1. em regime domiciliar. Rio de Janeiro. em matéria cível também é possível o habeas corpus. como faço agora. 237 proferi o seguinte despacho: "1. ou na área cível. defendendo a legalidade das prisões decretadas. Este é o relatório. 240/243. conclusos. da mesma maneira que é cabível mandado de segurança em matéria penal. conforme certidão de fls. É sabido que. com liminar.104/70. ouça-se o Exmo. Sabe-se. conheço do pedido de habeas corpus." As informações vieram no prazo assinado e se encontram acostadas às fls. se passa na hipótese vertente. 35/235. como de importância vital para a segurança jurídica. em 02/05/90 e. quando com ela compatível. a meu ver. reputam ilegal esta custódia e. Na inicial acostam os documentos de fls. sob pena de se estabelecer um verdadeiro buraco negro entre o que antes existia e o novo ordenamento constitucional. nesta mesma data. a legislação anterior. uma vez que a garantia constitucional refere-se à liberdade de locomoção. Pedem o deferimento da ordem. Assim. Submetido o pedido à Fazenda Nacional no mesmo dia. Os pacientes estão presos. a meu ver. Às fls. na forma domiciliar. 14 de maio de 1990. Assim. na revogação dos dispositivos do Decreto-Lei n 1. que vigora desde 05/10/88. que se fundamenta. Lei n 1. também em dois dias. Procurador da República. quando compatível. ________VOTO__________________________________________________ __ Deixo de argüir preliminar de cabimento do habeas corpus em matéria de prisão civil. como. ... poderá determinar a prisão administrativa. garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. "Parágrafo 2 ......não haverá prisão civil por dívida.Incluem-se entre as relações de qualquer natureza... poderá o Ministro da Fazenda determinar o seqüestro dos bens dos responsáveis pelo não recolhimento dos tributos... de 27 de janeiro de 1969... 3 e parágrafo 4 do citado Dec....... Lei...... também de bens particulares de seus diretores.....Na decisão que decretar a prisão administrativa.......... "Parágrafo 4 .... do artigo 153 da Constituição de 1967.... administradores............. para esse fim. e na declaração ao Banco Central do Brasil de bens......" ........ parágrafos 2...........Considera-se depositário.. as obrigações de caráter tributário.... estabelecia: ..." Antes... e...... Art.. de 21/10/1969 dispõe sobre a declaração de bens...... Lei n 1... em decisão fundamentada.... aquele que detenha por força da lei..... dinheiros ou valores existentes no estrangeiro... dinheiros ou valores a que se refere o artigo anterior.. prepostos ou sócios...............ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente........... definidos em lei.. "LXI .. que estabelecem.. do contribuinte que deixar de recolher aos cofres da Fazenda Pública o valor dos tributos de que é simples detentor.... para todos os efeitos..... á liberdade........... suficientes para garantir o ressarcimento da lesão causada aos cofres públicos....... salvo nos casos de transgressão militar ou crimes propriamente militar. nos termos seguintes: "omissis" "LIV .060................... com a obrigação de recolher aos cofres da Fazenda Nacional...." A Constituição Federal de 05/10/1988...... As prisões civis contra o paciente foram determinadas em razão de Representação do Procurador Geral Adjunto da Fazenda Nacional......... que dispõe sobre os Direitos e Garantias Fundamentais....O Ministro da Fazenda.. por prazo não superior a noventa dias.. valor correspondente a tributos descontados ou recebidos de terceiros..... com fundamento nos artigos 2.." . com a emenda n 1 de 1969......." ..ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal... estabelece no Capítulo I............ a prisão administrativa e o seqüestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências.......... o parágrafo 12..... verbis: "Art 2 .. em seu artigo 5 que: "Todos são iguais perante a Lei.. de que trata o artigo 1 do Ato Complementar n 42..... gerentes.O Dec.. á segurança e á propriedade...................... e as consistentes no recolhimento à Fazenda Pública de valores arrecadados de terceiros................ 3 ........... dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.............. salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel." "LXVII . se se tratar de pessoa jurídica.. no seu Título II...... nos termos do parágrafo 2 do artigo anterior............ sem distinção de qualquer natureza........ Há que se verificar. para.060.060.aos litigantes. que reza: "LV . verbis: "Poder-se-ia argumentar. por contrariar expressamente tais imperiosos dispositivos constitucionais. o respeito absoluto à cidadania e a . verifica-se impossível a recepção da norma anterior. o que não se compadece com o princípio da segurança jurídica. por contrariar frontalmente todo o espírito da atual Constituição. A possibilidade da prisão a que se refere tal dispositivo constitucional. que fundamenta hoje o pedido de prisão dos pacientes. e nos acusados em geral. obter-se a prisão ou o seqüestro de bens. se permitiria a qualquer Juiz decretar a prisão de devedor. No caso. é impossível fazer-se a substituição da autoridade administrativa pela judiciária. é a da prisão na ação de depósito e após a prolação de sentença fundamentada. amparadores mesmo do Estado Democrático de Direito. 243/244. e até porque deve ser interpretado sistematicamente. o contraditório e a ampla defesa aos cidadãos passíveis de punição segregatória porque a regra é a liberdade e a excessão o confinamento." Na época. Lei n 1. com os meios e recursos a ela inerentes. Lei n 1."Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. em processo judicial ou administrativo. com os termos da nova norma constitucional. como quer a Fazenda Nacional. Lei n 1. E por tal razão. mas observado o devido processo legal. o que não se passou na hipótese. O inciso LIV do art. a compatibilidade da regra contida no citado Dec. no entanto.060. pelo novo ordenamento constitucional. são assegurados o contraditório e a ampla defesa. quando expressamente reconheceu que. Por outro lado. De acordo com a nova ordem constitucional a prisão deverá sempre ser decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente." (o grifo é nosso). não mais existe em face do novo ordenamento constitucional. e que tem como valores fundamentais. há que se reconhecer que a prisão administrativa preconiza no citado Dec. a autoridade competente. assegurado à parte amplo direito de defesa. 5 da Carta de 1988 dispõe de forma categórica que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. e ainda. Com efeito. agora. ladeando o óbice do inciso LXI da Constituição.não haverá prisão civil por dívida salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Há que se garantir sempre. a lei anterior que se pretende aplicar dá competência à autoridade administrativa. que tal tipo de prisão ainda sobrevive em nosso ordenamento jurídico face ao dispositivo do item LXVIII do já citado artigo 5 da Constituição Federal. A se admitir tal substituição.. Lei n 1. às fls.. fosse judiciária ou não. preconizado de forma claríssima e expressa no inciso LIV citado da Constituição de 1988. também. sem o due process of law. poderia determinar a prisão. sem sombra de dúvida. discutiu-se muito isto. que a prisão civil do depositário infiel subsiste na nova Constituição. Nesse sentido manifestou-se o Eminente Procurador da República. e só o devido processo legal o permite. Ledo engano.060. foi editado o Dec." Assim. É certo. ex vi inclusive do item LV do artigo 5 do nosso Diploma Político. Sua aplicação no âmbito do judiciário carece de específica reserva sobre a competência do Juiz que deve apreciar o pedido da administração. Ora. verbis: "LXVII . consubstanciada no Dec. foi Secretário Geral de Administração da Prefeitura de Manaus. Posto à disposição do Gabinete do Ministro Extraordinário para a Coordenação de Organismos Regionais.dignidade da pessoa humana. em 1951. passou a servir como Assistente Jurídico do Governador do Território Federal de Roraima. que a legislação invocada pela Fazenda Nacional para pedir a prisão dos pacientes acha-se revogada pela nova ordem constitucional. Humberto Castelo Branco. coisas ou depósitos. Lei n 1. Face a todo exposto. . a prisão prevista no Dec. em 1966. Antes de chegar à Magistratura. cumpre também reconhecer-se que. Lecionou Direito do Trabalho na Escola de Serviço Social da capital amazonense e foi professor concursado de Direito do Colégio Comercial Solon de Lucena. Em 1956 foi transferido para o Quadro de Advogados daquele estabelecimento de Crédito. carecendo portanto de aplicabilidade. quando solicitou exoneração por ter sido nomeado Juiz Federal Substituto. concedo em parte a ordem requerida. Como funcionário requisitado. o que vicia de maneira desenganada as prisões decretadas. também. e Vereador à Câmara Municipal na legislatura 1952/1956. se destacando como um dos autores da Lei Orgânica do Município. Rio de Janeiro. FREDERICO GUEIROS Desembargador Federal DESEMBARGADOR FEDERAL SILVÉRIO LUIZ NERY CABRAL Silvério Luiz Nery Cabral nasceu em 25 de outubro de 1927 em Manaus." Há que se reconhecer. em 1972. representado o Governo daquela unidade da federação no Conselho Consultivo do Banco de Crédito da Amazônia S/A. tendo.060/69 não foi acolhida ou recepcionada pelo nosso novo ordenamento jurídico. Filho de Luiz Caetano de Oliveira Cabral e Lydia da Silva Néry Cabral. É como voto. para determinar o relaxamento das prisões decretadas com fundamento em Dec. discordo do parecer do Eminente Procurador da República. razão pela qual. o habeas corpus não é instrumento hábil para a liberação de bens. em férias e impedimentos. permanecendo como funcionário do Banco até 1967. onde permaneceu até ser removido para a 3 Vara da Seção Judiciária de Brasília. sendo posteriormente admitido como Auxiliar de Escritório e Escriturário mediante concurso. para compor o Conselho Penitenciário de Roraima. o direito de ir e vir do cidadão. como diarista avulso. Lei revogado pelo novo ordenamento constitucional. Amazonas e Acre. ocupou cargos no Executivo e Legislativo. graduou-se em Ciências Jurídicas na Faculdade de Direito de seu Estado natal. neste particular. 14 de maio de 1990. General Cordeiro de Farias. Em 1967 tomou posse como Juiz Federal Substituto de Roraima. porém. Amazonas. Começou a trabalhar no então Banco de Crédito da Borracha S/A em 1946. Por fim. foi nomeado pelo Presidente da República. portanto. No ano seguinte. Neste período subs-tituiu os Juízes Federais do Amapá. tutelando exclusivamente a liberdade. Desembargador Federal Silvério Cabral Ministério Público Federal Mercantil Itália Ltda. o fato gerador do ICMS. ________INCIDENTE _____________________ ________JURISPRUDÊNCIA SEG. item III. paragráfo 8. a Juiz Federal da 3 Vara do Rio Grande do Sul. . . inicialmente como Juiz Subs-tituto e após como Juiz Efetivo da Corte Eleitoral no biênio 81/83. Art. letra a da Carta de 1988. Em 1975. item IX. Art. Sr. na hipótese prevista no Art. Novamente removido.16057-7/RJ Relator: Susct: Parte A: Parte R: Exmo. através de eleição. teve assento no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 146. tornou-se Juiz Substituto do Tribunal Regional Eleitoral Gaúcho. antigo ICM.________________ DE EM UNIFORMIZAÇÃO REO/MAND. base de cálculo e contribuintes. Em abril de 1990 tomou posse no Tribunal Regional Federal da 2 Região. a.J.Promovido. paragráfo 2. ICMS.02. 34. paragráfo 2. do ADCT à CF de 1988. por merecimento. letra a. foi removido. 155. 146. letra a da Constituição Federal.Nos termos do Art. 155.U. para a 4 Vara daquela Seção Judiciária. lei estadual ou convênio celebrado entre Estados. item IX. da CF de 1988. por permuta. DESEMBARAÇO DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. em 1976. não sendo suficientes para tal. na REO/MS N 90.02. ________ACÓRDÃO______________________________________________ ___ . sendo lotado na 9 Vara. e Outro União Federal/Fazenda Nacional ________EMENTA________________________________________________ __ TRIBUTÁRIO. somente Lei Complementar pode estabelecer normas sobre fato gerador. da CF de 1988. I. REFERÊNCIAS: Art. Designado pelo Tribunal Federal de Recursos. DE DE REGISTRO N 90. Súmula STF n 577.16057-7. chegou à Seção Judiciária do Rio de Janeiro. continua a ser a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.Inexistindo Lei Complementar específica. por força de permuta. III. onde integra hoje a 2 Turma de Juízes. constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Deferida a liminar e posteriormente a segurança . publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 1988. a Súmula n 577 ser invocada. a UNIÃO FEDERAL impugnou. que de acordo com o artigo 34. lancei a seguinte decisão: "MERCANTIL ITÁLIA LTDA E OUTROS impetraram Mandado de Segurança contra INSPETOR DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO. onde como Relator. negou seguimento à Apelação e determinou a baixa dos autos à Vara de origem. 80. 54 e sentença de fls. para a liberação de mercadoria importada. por maioria. exigência que entendem ilegal e arbitária. não podendo. aquele Convênio veio reger provisoriamente a matéria até edição de lei complementar. subindo em seguida para a Segunda Instância. 90. que transcreve. com AGRAVO REGIMENTAL. deixa claro que o simples recebimento. por isso.Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Acordam os Membros do Tribunal Regional Federal da 2 Região. tendo em vista a Súmula n 577 do Supremo Tribunal Federal . 68/71. PAULO FREITAS BARATA Desembargador Federal Presidente SILVÉRIO CABRAL Desembargador Federal Relator ________RELATÓRIO____________________________________________ __ Quando do julgamento do Agravo Regimental nos autos do presente Mandado de Segurança. . aos casos regidos pela legislação anterior à vigência do <MIU>Convênio ICM n 66/88. a União Federal apelou da decisão concessiva. e nos artigos 38. através do despacho de fls. uniformizar a jurisprudência nos termos do voto do Relator. 2 do Convênio ICM 66/88. 82/86. Salienta. paragráfo 2 da Lei Complementar n 35/79. com a redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n 1/89. do ICM. Inconformada.despacho de fls. tempestivamente. onde alega que a Súmula transcrita aplica-se. pelo importador. 06 de junho de 1991 (data de julgamento). tendo o recurso processamento regular no Juízo de Primeiro Grau. em síntese. objetivando. que o art. de mercadorias provenientes do exterior já configura a ocorrência do fato gerador. Assevera. com base no art. parágrafo 8 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. paragráfo 1. iniciso II e 363. do Regimento Interno desta Corte. apenas. eximirem-se da comprovação do pagamento do IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS-ICM. de fls. Rio de Janeiro. com relação à mesma matéria. assim como os ESTADOS e MUNICÍPIOS são privilegiados por lei. Conclui dizendo que espera seja dado provimento ao presente Agravo. o mencionado artigo que a sentença não produzirá efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. que o prolator do despacho agravado. A Carta de 1988. acordou na remessa do feito ao Plenário na forma do art. conforme o caso. por outro lado. que o art. A Primeira Turma desta Egrégia Corte. se não for apreciado o recurso voluntário ou necessário. do Regimento Interno. razão pela qual mantenho o despacho agravado". pode reconsiderar o despacho ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma. Diz que a UNIÃO FEDERAL. SR. 475. DESEMBARGADOR FEDERAL SILVÉRIO CABRAL (RELATOR): . Às fls. entendo que continua prevalecendo o enunciado da SÚMULA n 577 do Pretório Excelso. porque. a fim de que venha a ser reexaminada a sentença que concedeu a segurança. estabelece. acerca da matéria tratada no Convênio ICM 66/88. Por tudo isso. do Cógigo de Processo Civil. II. exige LEI COMPLEMENTAR para a fixação de norma sobre fato gerador. constantes da petição que interpôs o Agravo Regimental. Submetida a proposição à Turma. Na oportunidade o Professor Juarez Tavares. 106.Por força do artigo 34. Não procedem os argumentos da UNIÃO FEDERAL. em seu art. letra <MIU>a. ilustre Representante do Ministério Público Federal suscitou o incidente de uniformização de jurisprudência em face de decisão unânime da 1 Turma deste Tribunal. 242. ainda. parágrafo 8 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Estabelece o Regimento Interno.Cuidam os autos de Uniformização de Jurisprudência desta Corte. assim tem decidido: ". . em sentido diametralmente oposto ao que vem decidindo a 2 Turma. esta. ________VOTO__________________________________________________ ___ O EXMO. Assim. e sim por Convênio celebrado pelos Estados e o Distrito Federal.Ressalta. a sentença não transitará em julgado. o ESTADO e o MUNICÍPIO. mas essa Lei Complementar não existe ainda. determina que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União. bases de cálculo e contribuintes. 102/3. É o relatório. quanto ao reexame da matéria. oficiou o Ministério Público Federal. de nenhuma valia é o Convênio que estabeleceu a nova hipótese de incidência do ICM. e que diz respeito à exigibilidade antecipada do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias. a instituição e a cobrança do ICMS não são mais reguladas pelo DL 406/68. por unanimidade. em seu art. até que a própria União o faça por Lei Complementar. III. 146. CUJO FATO GERADOR É A ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. inciso II." Entretanto. DESEMBARAÇO DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. com base nele. pelo importador. por entender que continua prevalecendo o enunciado da Súmula 577 do Pretório Excelso. é nessa oportunidade que ele é devido. do Decreto-Lei n 406/68 e Súmula n 577 do STF). POIS TAL CONVÊNIO NÃO SE SOBREPÕE À LEI".423. fixando como fato gerador do imposto o recebimento. Tal entendimento também tem sido adotado pela Segunda Turma: "I .12184-9 Relator: Exmo. e promulgada pelo Estado do Rio de Janeiro a Lei n 1. voto pela uniformização da jurisprudência de conformidade com os acórdãos das 2 e 3 Turmas. de 27/01/89. NÃO COMPETE AO FISCO FEDERAL EXIGIR A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ESTADUAL. É como voto.02.O fato gerador do ICM. para que a autoridade fiscal libere mercadoria importada. DESCABIMENTO DA COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO ICM. assim considerado o despacho aduaneiro. a Terceira Turma tem entendido: "DIREITO TRIBUTÁRIO.MBR Apelado:União Federal / Fazenda Nacional . e não mais na entrada no estabelecimento.Celebrado o Convênio em questão. da mercadoria importada..Ilegitimidade da exigência do prévio recolhimento do ICM. III . SILVÉRIO CABRAL Desembargador Federal ________APELAÇÃO EM SEGURANÇA________________ ________UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA___________________ MANDADO DE DE REGISTRO N 90. II . Desembargador Federal Silvério Cabral Apelante: Minerações Brasileiras Reunidas S/A . ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO MEMBRO. Em face do exposto.Continua prevalecendo o enunciado da Súmula n 577 do Pretório Excelso". relativamente às mercadorias estrangeiras é o momento da entrada dessas mercadorias no estabelecimento do importador (art. 1. Sr. editar a Súmula N 03 com o seguinte enunciado: A isenção do IOF. Juiz Federal da 6 Vara/RJ. lancei o seguinte relatório: "Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta por Minerações Brasileiras Reunidas S. 6 do Decreto-Lei n 2434/88.A isenção do IOF.Jurisprudência uniformizada com a edição da Súmula 03 do Tribunal Regional Federal da 2 Região. ________ACÓRDÃO______________________________________________ ___ Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Acordam os Membros do Tribunal Regional Federal da 2 Região. . 6 do Decreto-lei n 2. constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.________EMENTA________________________________________________ __ TRIBUTÁRIO. .12184-9. com o objetivo de eximir-se do pagamento do IOF-Imposto Sobre Operações Financeiras. Rio de Janeiro.MBR de sentença do MM.A. na Apelação em Mandado de Segurança n 90. somente se aplica às importações realizadas ao amparo de guias emitidas a partir de 1 de julho de 1988. prevista no art.7. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. 6 do Decreto-Lei n 2434/88. . 113 do R. na forma do voto do Relator. DECRETO-LEI N 2434/88. que o art. 06 de dezembro de 1990 (data do julgamento) ROMARIO RANGEL Desembargador Federal Presidente SILVÉRIO CABRAL Desembargador Federal Relator ________RELATÓRIO____________________________________________ ___ Quando do julgamento da Apelação em Mandado de Segurança de n 90. à unanimidade.88. no incidente de uniformização de jurisprudência suscitado nos termos do art. as operações de câmbio realizadas sobre o amparo de Guias de Importação emitidas a partir de 1. em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro. Inconformada com a decisão de Primeira Instância. recorre a Impetrante alegando que a sentença não apreciou a questão dentro dos melhores ensinamentos do nosso direito.02.02. ISENÇÃO.I. prevista no art.. por ocasião do fechamento do câmbio decorrente de importações. somente se aplica às importações realizadas ao amparo de guias emitidas a partir de 01 de junho de 1988. . Salienta.12184-9.434/88 isenta o pagamento do IOF. Não ocorreu. 6 podem usufruir igualmente do benefício. ________VOTO__________________________________________________ ___ EXMO. tenha que se arrimar somente no fato gerador do imposto. isso sim. estão alcançadas pela isenção do art. a partir do qual seria concedido a todos.F. É o relatório. Foi apenas cumprido o estabelecido no Decreto-lei." Na oportunidade o Professor Juarez Tavares. por unanimidade. ponderou que a matéria já se encontra pacificada. 131/132. subiram os autos a esta Eg. constituindo uma injustiça a todos os importadores que tiverem guias emitidas em datas anteriores. na hipótese.O. neste sentido: "O Decreto-lei n 2. esta. cujas guias de importação fossem emitidas a partir de 1 de julho de 1988.88. na forma do art. acerca da matéria de que trata o Decreto-lei n 2. o que teria ocorrido se fossem criadas discriminações. 63 do CTN. Votei. constitui uma violação flagrante aos princípios gerais do Direito Tributário. 6 do Decreto-lei n 2.Cuidam os autos de uniformização de Jurisprudência desta Corte. apenas os bens importados. Corte.Esclarece que essa medida que veio abolir o IOF. isenção do IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ilustre Representante do Ministério Público Federal.434/88 estabeleceu isenção para as operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados. sugerido que a matéria fosse apreciada pelo Plenário deste Tribunal Regional Federal. O legislador pode determinar critérios para a concessão de isenção fiscal. que a emissão de Guias de Importação é circunstância alheia ao fato gerador do IOF. a fim de ser sumulada. Não existe afronta a qualquer disposição legal. necessariamente.. o eminente Desembargador ALBERTO NOGUEIRA. em diversas oportunidades. Submetida a proposição à Turma. pois como já dissemos. Concluindo. a partir de 01. cujas guias de importação tenham sido emitidas após 1 de julho de 1988. nas importações por ocasião do fechamento do Câmbio. 113 do Regimento Interno.07. Observa. Alega que está configurada a violação do art. determinando. tendo a seguir. .434/88. sem que. acordou na remessa do feito ao Plenário. um marco temporal. oportunidade em que o Procurador da República oficiou às fls.434. DR. a violação do princípio constitucional da isonomia. O novo diploma legal não alterou o fato gerador do tributo. SR. SILVÉRIO CABRAL (RELATOR) . manifestando-se pelo improvimento do recurso. e que diz respeito a isenção do pagamento do I. e violentado o princípio constitucional da Isonomia. que ocorre no fechamento da operação cambial. todos os que estiverem alcançados pelo disposto no art. Recebido o recurso e devidamente contra-arrazoado. o que não aconteceu. consoante torrencial jurisprudência desta Corte. . 6 DO DECRETO-LEI 2434/88.Inexistente a necessária norma isentiva (CTN.07. É como voto. para orientação da Justiça Federal nos termos da legislação pertinente. parágrafo 2).É esse o entendimento pacífico deste Tribunal. relativamente à importação coberta por guia emitida anteriormente a 1 de julho de 1988. SILVÉRIO CABRAL Desembargador Federal ________RELATÓRIO____________________________________________ __ .O art.434/88. consubstanciado em inúmeras decisões. 111. entendo que a matéria deva ser sumulada.88. 6 do Decreto-lei n 2. art. por mera eqüidade. 176).2 Turma).434/88. eximir-se do pagamento do tributo (CTN.Desembargador Federal Alberto Nogueira . Fed. Clélio Erthal . 108. DECRETO-LEI N 2.3 Turma). (Decisão unânime . ISENÇÃO. IOF. Decisão unânime. .ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS OPERAÇÕES DE CÃMBIO DESTINADAS AO PAGAMENTO DE BENS IMPORTADOS AO AMPARO DE GUIA DE IMPORTAÇÃO EMITIDA A PARTIR DE 01/07/1988 .1 Turma) TRIBUTÁRIO.434/88. IOF. na modalidade de IOC (Imposto Sobre Operação de Câmbio).Não sendo o fato gerador o elemento escolhido para isenção do IOF. não é idêntica à daquela que o faz sabendo da isenção. aqui e agora. Imposto Sobre Operações Financeiras.Apelação improvida. art. Des. (Decisão unânime . não atingindo aquelas lastreadas por guias emitidas antes dessa data.434/88 isentou do pagamento do IOF apenas as operações de câmbio amparadas por guia de importação emitidas a partir de 1 de julho de 1988. sabendo que está sujeito ao IOF.Relator Desembargador Federal Ney Valadares . III .INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO QUE CONCEDE A ISENÇÃO FISCAL (ART. algumas das quais transcrevemos: TRIBUTÁRIO. Assim. DO CTN).A situação do importador que obtém autorização para importar. II . (Relator . porém com fechamento de câmbio a efetivar-se em data posterior. I . se a guia foi emitida antes de 01. não importa lesão ao princípio de isonomia a não extensão do benefício às importações operadas já na vigência do Decreto-lei 2.IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DESSE BENEFÍCIO ÀS IMPORTAÇÕES REALIZADAS AO AMPARO DE GUIAS EXPEDIDAS EM DATA ANTERIOR ÀQUELA . ART. DECRETO-LEI N 2. não há como. mas sim a data da expedição da guia de importação.Rel. II. . Foi apenas cumprido o estabelecido no Decreto-lei. manifestando-se pelo improvimento do recurso. O legislador pode determinar critérios para a concessão de isenção fiscal. 6 do Decreto-lei n 2434. tenha que se arrimar somente no fato gerador do imposto. na hipótese. constitui uma violação flagrante aos princípios gerais do Direito Tributário. É esse o entendimento pacífico deste Tribunal. Salienta. O novo diploma legal não alterou o fato gerador do tributo. Juiz Federal da 6 Vara/RJ. um marco temporal. que ocorre no fechamento da operação cambial. com o objetivo de eximir-se do pagamento de IOF-Imposto Sobre Operações Financeiras. que a emissão de Guias de Importação é circunstância alheia ao fato gerador do IOF. apenas os bens importados. pois como já dissemos. a partir do qual seria concedido a todos. o que não aconteceu. o que teria ocorrido se fossem criadas discriminações. recorre a Impetrante alegando que a sentença não apreciou a questão dentro dos melhores ensinamentos do nosso direito. Corte. SR. Meu voto é pela manutenção da sentença e improvimento da apelação. 131/132. oportunidade em que o Procurador da República oficiou às fls. Alega que está configurada a violação do art. Concluindo. Recebido o recurso e devidamente contra-arrazoado. por ocasião do fechamento do câmbio decorrente de importações. Não ocorreu. a violação do princípio constitucional da isonomia. sem que. as operações de câmbio realizadas sobre o amparo de Guias de Importação emitidas a partir de 01/07/88. a partir de 01/07/88. subiram os autos a esta Eg. determinando. e violentado o princípio constitucional da Isonomia. constituindo uma injustiça a todos os importadores que tiverem guias emitidas em datas anteriores. todos os que estiverem alcançados pelo disposto no art. 63 do CTN. É o relatório. ________VOTO__________________________________________________ ___ EXMO. Não existe afronta a qualquer disposição legal. Esclarece que essa medida que veio abolir o IOF. DR. Inconformada com a decisão de Primeira Instância.Trata-se de apelação interposta por Minerações Brasileiras Reunidas S/A-MBR de sentença do MM. 6 podem usufruir igualmente do benefício. cujas guias de importação fossem emitidas a partir de 1 de julho de 1988. em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro. 6 do Decreto-lei n 2434/88 isenta do pagamento do IOF. cujas guias de importação tenham sido emitidas após 1 de julho de 1988. SILVÉRIO CABRAL Desembargador Federal . Observa. necessariamente. SILVÉRIO CABRAL (RELATOR): O Decreto-lei estabeleceu isenção para as operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados. É como voto. isenção do IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. estão alcançados pela isenção do art. que o art. isso sim. Cristina. concedida pelo Ministro da Marinha. É casado com Elizabeth Bastos da Silva. Possui ainda. Federación Inter-Americana de Abogados e da Sociedade Brasileira de Direito Internacional. Promovido a Juiz Titular em 1977. Universidade Gama Filho e na Fundação dos Estudos do Mar (FEMAR). Aperfeiçoamento (Direito Privado Romano). Graduou-se em Direito pela UFRJ em 1956. Em 1989 foi nomeado por ato do Presidente da República para fazer parte do Tribunal Regional Federal da 2 Região. cursos de Atualização (Estudos de Problemas Brasileiros). lecionou também na Faculdade de Ciências Jurídicas da SUESC. Indicado Membro Suplente do Tribunal Regional Eleitoral para o biênio 83/84. na Magistratura Federal como Juiz Substituto. de Coordenação de Pós-Graduação. Extensão (Os Grandes Problemas do Direito Comercial Contemporâneo) e Especilalização (Direito Penal). ocupou três anos mais tarde a Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. participou de Bancas Examinadoras de concursos de Livre Docência. assumiu também as de Professor Titular da Universidade Católica de Petrópolis. através de concurso público. retornou a esta Corte no período seguinte como Membro Efetivo. possui o título de Comendador da Legião do Mérito Presidente Antônio Carlos e é membro das seguintes instituições: American Society of International Law. onde assumiu a função de Presidente da 1 Turma de Juízes. no qual depois de nove anos foi eleito vice-presidente. Exerceu a advocacia entre 1957 e 1974. American Chamber of Commerce of Brazil. Estados Unidos. nasceu em 21 de setembro de 1929 na cidade de São Francisco do Sul. entre as quais a do "Mérito do Tamandaré". diplomou-se Proficiente em Inglês. Eduardo e Alfredo Bastos da Silva. filho de Agustinho Alves da Silva e Maria Fernades do Nascimento Silva. onde também cursou Doutorado e obteve a Livre Docência. Condecorado com inúmeros diplomas e medalha. Foi membro. Entre seus trabalhos publicados destacam-se artigos para jornais e revistas especializadas bem como os seguintes livros: Direito Internacional Privado (Parte Geral e Especial). tendo desta união três filhos. Professor Titular da UFRJ. tendo neste ínterim trabalhado como Tradutor Público e Intérprete Comercial e Juiz Civil no Tribunal Marítimo. Iniciou os estudos no Colégio Stella Matutina em sua cidade natal. Inglaterra. .DESEMBARGADOR FEDERAL AGUSTINHO FERNANDES DIAS DA SILVA Agustinho Fernandes Dias da Silva. no Rio de Janeiro. Santa Catarina. Em 1974 ingressou. Em março de 1991. prosseguindo em suas funções de Professor Titular da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Universitário. Na Universidade de Cambridge. entre outros. vindo a concluir o Curso Clássico no Educandário Rui Barbosa. Mestrado e Doutorado e contribui periodicamente como correspondente da revista "Lawyer of the Americas" da Universidadea de Miami. o Desembargador reassumiu suas atividades como advogado. na mesma instituição. dos Conselhos de Ensino. Estudo Programado de Direito Internacional e A imunidade internacional de jurisdição perante o direito constitucional brasileiro. Havendo se aposentado deste Tribunal em 23 de outubro de 1989. Instituto dos Advogados do Brasil. ________ACÓRDÃO______________________________________________ __ Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a 1 Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região. PARA EFEITO DE APELAR EM LIBERDADE. Sr.09180-5 Relator: Exmo. conceder a ordem. Habeas Corpus concedido.02. alegando estar ameaçado de ser preso em virtude de condenação contra si proferida pelo MM. impetrou "habeas corpus". 68 do Código Penal (apropriação indébita) e pelo qual foi apenado a somente 1 ano e 4 meses de reclusão e multa de Cr$ 50. na forma do relatório. que fica fazendo parte integrante do presente julgado. para que possa apelar em liberdade. trabalhou como Procurador do Sindicato dos Armadores do Município do Rio de Janeiro e se viu envolvido em processo perante a 13 Vara por se ter apurado que era de sua autoria a assinatura do Presidente do Sindicato. Desde 1984. 2. por unanimidade. sobretudo quando a própria lei já o considera extinto para efeitos de reincidência. para efeitos processuais. 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Custas. Rio de Janeiro. Tendo o paciente sido condenado há mais de 22 anos. não obstante caber-lhe o direito inquestionável de apelar solto. Desembargador Federal Agustinho Fernandes Impetrante: Adolpho Gomez Teijeira Impetrado: Juízo Federal da 13 Vara / RJ Paciente:Jorge Ferreira ________EMENTA________________________________________________ __ "HABEAS CORPUS". em carteira profissional de um .00. 22 de agosto de 1989 (data do julgamento). como de lei. deixa esse fato de constituir mau antecedente. AGUSTINHO FERNANDES Desembargador Federal Presidente/Relator ________RELATÓRIO____________________________________________ ___ JORGE FERREIRA. por crime previsto no art. Juiz da 13 Vara desta Seção. qualificado a fls.________HABEAS CORPUS__________________________________________ REGISTRO N 89. ART. determinando a cassação do mandado de prisão expedido contra o paciente. BONS ANTECEDENTES. deixa de constituir mau antecedente. para efeitos processuais. sem se fixar num único fato.set/996 . embora não fazendo menção à reincidência. 594. não fazendo jus. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão. 22 de agosto de 1989. o Réu.00. deu parecer. É o relatório.P. salvo se for primário e de bons antecedentes. Concedo a ordem. devendo sobre ele se fazer perpétuo silêncio e não constituindo. sobretudo quando a própria lei já o considera extinto para efeitos de reincidência. 64. A ilustre representante do M. há mais de 22 anos. Assim.associado. n IV. Foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão. para apelar solto. quando grave. considerou que o impetrante "tem antecedentes que o desabonam". por crime previsto no art. devendo ser considerado de um modo global. determinando a cassação do mandado de prisão expedido contra o paciente. Juiz da 13 Vara prestou informações.editoraçào: ramanal pimenta ________VOTO__________________________________________________ __ Dispõe o art 594 do Código de Processo Penal: "Art. ou condenado por crime de que se livre solto". 2/6 dos autos. tenha bons antecedentes. expedindo-se mandado para sua prisão imediata. óbice ao seu direito de apelar solto. não geraria reincidência". além de ser primário. não havia ele sido preso até então. embora tenha sido expedido o mandado de prisão contra o paciente.geração: notlih do valle filho . 168 do Código Penal (apropriação indébita) e pelo qual foi apenado a somente 1 ano e 4 meses de reclusão e multa de Cr$ 5. assim reconhecido na sentença condenatória. I.P. a entender-se exatos os dados fornecidos a fls. pois o art. Segundo bem salientou a ilustre representante do M. em decorrência da alegação de ter antecedentes criminais. arquivo original . tal fato poderia ter influência decisiva nesta questão. Entretanto. do Código Penal. É verdade que. "é certo que. sendo discutível o segundo. Rio de Janeiro. Entendo que uma única condenação. sustentando que a sentença condenatória. que deixou de interessar ao direito penal. Comunique-se. Entretanto. o delito a que fora condenado em 13 de Junho de 1967 já se acha prescrito. para que possa apelar em liberdade. ao benefício pretendido. portanto. AGUSTINHO FERNANDES Desembargador Federal . ou prestar fiança. juntando cópia da sentença e esclarendo que. a condenação anterior do ora impetrante. na forma do art. 594 do Código Penal exige que. de acordo com o art. portanto. O MM. o paciente preenche o primeiro requisito.. O significado da expressão "bons antecedentes" está sujeito à apreciação judicial. que com ela obteve benefício da Previdência Social. 109. não basta a exclusão da reincidência. do Código Penal. o que não é o caso. 001. 497 DO C. intrerposto contra despacho denegatório de medida liminar requerida com o propósito de evitar graves prejuízos que a postulante estaria sofrendo. inocorrente no caso. julgar improcedente o pedido e denegar a segurança. em que são partes as acima indicadas: Decide a 1 Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região. praticado na ação cautelar n 89. como de lei. Rio de Janeiro.P. contra ato do MM. A concessão de mandado de segurança contra decisão judicial. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 10 de outubro de 1989. Custas. Pretensão fundada em matéria de fato. tendo em vista a natureza do ato impugnado. sobretudo quando a própria lei autoriza o ato. mediante ampla dilação probatória. a ser apreciada em ação principal. ajuizada pela Impetrante contra o DNER.7661-7.________MANDADO SEGURANÇA________________________________ DE REGISTRO N 12/TRF Relator: Impetrante: Impetrado: Exmo. ________ACÓRDÃO______________________________________________ ___ Vistos e relatados estes autos. Desembargador Federal Agustinho Fernandes Viação Nossa Senhora de Medianeira Juiz Federal da 2 Vara / RJ ________EMENTA________________________________________________ __ MANDADO DE SEGURANÇA.C . . JUIZ FEDERAL DA 2 VARA/RJ. que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sr. há de revestir-se de cautelas especiais. AGUSTINHO FERNANDES Desembargador Federal Presidente/Relator ________RELATÓRIO____________________________________________ ___ Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA. quando resta apenas a hipótese de evidente abuso do poder. Segurança denegada. nos termos do relatório. ART. por unanimidade. na qual deixou de dar efeito suspensivo a agravo de instrumento. conforme se infere do art. arguindo. em conseqüência.C.247-2 . Indeferida a liminar. É o relatório. segundo o qual o recurso em apreço não obsta ao andamento do processo.16 Vara/RJ). a notificação do DNER na qualidade de litisconsorte necessário. item VI. que as prestou a fls. 176/180. 21/171. ajuizou ações declaratórias contra o DNER a fim de ter reconhecida em juízo sua situação de permissionária daquela autarquia federal. a seguir. não lhe dando efeito suspensivo.002. o que contrariava a unânime jurisprudência dos Tribunais. ________VOTO__________________________________________________ ___ A norma. manifestou-se a fls.7661-7. por ser a Impetrante carecedora de ação.Alegou a Impetrante que. a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial. é de que o agravo de instrumento seja recebido sem efeito suspensivo. que o DNER passou a turbar a execução das citadas linhas.P. no sentido de ser o agravo recebido com efeito suspensivo.C. ainda.. 497. 220/222. ora impetrado.248-0 . em dezembro de 1987. Requereu. aceitava recolhimento dos impostos e fazia vistoria nos ônibus.002.2 Vara/RJ) e MEDIANEIRA/ALTA FLORESTA (Proc. sustentando que não havia motivos para dar ao agravo de instrumento interposto outro processamento senão aquele indicado pelas disposições processuais pertinentes. a aplicação de multas por parte da referida autarquia federal. quanto ao mérito. 89. 88. Juntou os documentos de fls. 497 do C. 182/192. Por outro lado. na qualidade de litisconsorte necessário. 267. proibindo inicialmente a Impetrante de receber passageiros em algumas estações redoviárias e. de evidente abuso de poder. do C. recebido pelo douto magistrado apenas no efeito devolutivo. foram solicitadas informações à autoridade impetrada. 88.001. pela ausência de possibilidade jurídica do pedido. Ocorreu. Com o objetivo de voltar à situação anterior. com base no art. qualificando como absurda a pretensão da impetrante. O Ministério Público opinou a fls. . TENENTE PORTELA/CANARANA (Proc. negando-se a vistoriar os ônibus e a fornecer as tabelas de preços oficiais. na qual o DNER permitia a entrada nas estações rodoviárias. O MM.P. interpôs agravo de instrumento. preliminarmente. há de revestir-se de cautelas especiais.P. das linhas MEDIANEIRA/ALTAMIRA (Proc.12 Vara/RJ).002. Em decorrência. do C. a extinção do feito.. requereu medida liminar. restando apenas a hipótese. que vinha explorando com o consentimento tácito e indireto do DNER. sobretudo quando a própria lei autoriza o ato. O DNER. Citando doutrina e jurisprudência favoráveis e esse entendimento. recentemente. inclusive com a apreensão dos veículos que se aproximavam da estação rodoviária de CASCAVEL/PARANÁ. entendendo estarem ausentes o fumus bonus iuris e o periculum in mora.. indeferiu a liminar requerida na cautelar n 89. a considerar. por ser cristalina a norma contida no art. tendo-se em vista a natureza do ato impugnado. que entendem ser dever do julgador receber os agravos com efeito também suspensivo. ajuizou as ações cautelares anteriormente mencionadas. fornecia tabelas de preços. fazia considerações sobre matéria de fato. baseada em atos ilícitos.C. pela denegação da segurança. em casos semelhantes ao presente.246-4 . Juiz da 2 Vara/RJ. o que ocasionou a utilização de tarifas não oficiais e. Desembargador Federal Agustinho Fernandes Impetrante: Ruy Cesar Pereira Impetrado: Juízo Federal da 13 Vara/RJ Paciente:José Lopes de Oliveira ________EMENTA________________________________________________ __ "HABEAS CORPUS". Ordem denegada.02. porquanto já não haveria o que sustentasse a competência por prerrogativa de função.No caso. 19 de setembro de 1989. que fica fazendo parte integrante do presente julgado. não se estende ao paciente. a segurança. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Sr. não se justifica a submissão dos autos ao Supremo Tribunal Federal. 10 de outubro de 1989. Rio de Janeiro. AGUSTINHO FERNANDES Desembargador Federal ________HABEAS CORPUS__________________________________________ REGISTRO N 89. por unanimidade. Desembargador Federal . Conceder o mandado de segurança seria admitir. na forma do relatório. Custas. que deverá ser apreciada em ação principal. uma vez que lhe é atribuído delito diverso. como de lei. Excluídos do processo os referidos Ministros. reconhecida em relação aos Ministros de Estado envolvidos no caso. porém. a pretensão da Impetrante repousa em matéria de fato. AGUSTINHO FERNANDES.10391-9 Relator: Exmo. denegar a ordem. Rio de Janeiro. ________ACÓRDÃO______________________________________________ ___ Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas: Decide a 1 Turma do Tribunal Regional Federal da 2 Região. em procedimento sumário. mediante ampla dilação probatória. aquilo que a própria interessada julgou depender de uma ação declaratória. A prescrição. o que seria absurdo. Denego. portanto. com prazo prescricional mais alongado. face à denúncia por este recebida nos autos do Processo n 6. qualificado a fls. com o Grupo Delfin. a CPI indiciou pessoas diversas em dois possíveis ilícitos penais. Objetivando o trancamento da ação penal. pelas razões seguintes: "a) os três homens públicos referidos foram signatários do Despacho que impôs ao BNH o acordo. para o Supremo Tribunal Federal. fato reconhecido pelo Egrégio Tribunal Federal de Recursos em ação popular proposta para anular a dação em pagamento.370/87. em resumo. deslocou-se a competência para recebimento de qualquer denúncia contra as autoridades públicas envolvidas na operação. em cujo . serviram de base à referida denúncia. que estaria sofrendo coação ilegal por parte do JUÍZO DA 13 VARA FEDERAL/RJ. o seguinte: O extinto BNH recebeu do Grupo DELFIN. através de uma dação em pagamento. isto é. principal acionista e administrador do grupo Delfin. na parte por ela denominada de "enfoque criminal". quando os considerou réus de Ação Popular correndo na Justiça Federal de Brasília para buscar a anulação do acordo DELFIN-BNH". advogado inscrito na OAB-SP sob o n 34. por prerrogativa da função.Presidente/Relator ________RELATÓRIO____________________________________________ ___ RUY CESAR NUNES PEREIRA. Tal ensejou a devolução dos autos à Procuradoria Geral da República. 2. bem como "infratores de Normas de Administração Pública. cuja operação teve sua regularidade posta em dúvida.548. para liquidação parcial de seus débitos. Zaven Boghossian e Antonio Luiz Candal da Fonseca -à luz do delito de prevaricação". o Impetrante alegou.079/50) três (3) Ministros de Estado. "para que se promova o exame da responsabilidade criminal de José Lopes de Oliveira e seus Diretores. atos de gestão fraudulenta de administradores das empresas de crédito imobiliário e crimes de funcionários públicos contra a Administração Pública. 8) considerar incursos em crime de responsabilidade (Lei n 1. propôs o seguinte: "6) comunicação ao Ministério Público. conforme já admitiu o Tribunal Federal de Recursos (TFR).Mario Castorino de Fontes Brito. o domínio de certos imóveis. aprovadas mediante resolução da Câmara dos Deputados. os que se prestaram a coonestar suas atividades . e pelos <MIU>demais Diretores das Empresas de Crédito Imobiliário do Grupo. Em razão disso. 7) Idem ao Ministério Público no Rio de Janeiro (local onde o episódio aconteceu). b) os três cidadãos em tela assumiram decisão administrativa prejudicial ao interesse público. do Rio e São Paulo para as providências legais cabíveis sobre os atos de gestão fraudulenta praticados pelo Sr. Como a dação em pagamento foi imposta à Diretoria do ex-BNH pelos Ministros de Estado que foram considerados co-autores de eventual delito. formou-se uma Comissão Parlamentar de Inquérito . Ronald Guimarães Levinsohon. cujas conclusões e recomendações. A citada CPI.CPI. Assim. impetrou ordem de habeas corpus em favor de JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA. lesivo por todos os títulos aos cofres públicos. 26). os terrenos recebidos. junto ao STF. Todavia. mediante parecer do qual merece destaque o seguinte: Ensina com propriedade. em tese. O Ministério Público Federal. 39/41). face à competência por prerrogativa da função. uma vez que a pretensa vítima confessou que não sofreu qualquer dano. extingue-se pelo decurso do tempo". se verificou a prescrição. os quais. Assim. não configuravam. deixando intangíveis a tipicidade e a anatijuricidade do fato. o destino seria o arquivamento. qualquer prejuízo daquele Banco em decorrência da mencionada operação de dação em pagamento. Foram solicitadas informações à autoridade impetrada. Logo. em parecer aprovado pelo Procurador Geral à época (fls. respectivamente (artigos 320 e 319. afirmou. todos os co-autores responderiam pelo eventual delito.pronunciamento se declarou que os fatos enunciados pela CPI poderiam constituir ". a fls. Entende o Impetrante que a causa extintiva da punibilidade de 2 (dois) responsáveis pelos mesmos atos. verificou que a conduta dos ex-Ministros de Estado configuraria. se denúncia houvesse. Damásio de Jesus que "a prescrição somente extingue a pretensão punitiva. no qual o órgão de liquidação do Banco Central do Brasil. confirmando os elementos informativos constantes dos autos. que culminaram com a intervenção do Banco Central. entretanto. Ed. com relação a todas elas. Juntou os documentos de fls. Estes crimes.. deveria. estendeu-se aos demais co-autores. Em face dela. o mesmo tipo penal. conforme confissão contida no ofício datado de 30. de autoria de um sujeito eventualmente culpado. o fato subsiste típico e ilícito. opinou pela denegação da ordem. encarregada de investigar os episódios do "<MIU>caso BNH-DELFIN". com lucro. dirigindo-se a um Delegado da Polícia Federal incumbido das investigações. assim sendo. estender-se aos demais responsáveis. crimes de condescendência criminosa e de prevaricação. com o aval de decisão do Conselho Monetário Nacional. entretanto. assim. causa extintiva da punibilidade que veda o exame da efetiva ocorrência de tais delitos e dos indícios suficientes de sua autoria. do Código Penal). Da mesma forma. 58/60. já que não mais se pode cogitar de oferecimento de eventual denúncia". São Paulo. com relação aos funcionários públicos envolvidos em questão. 56.. descritos nos . (in Prescrição Penal. inexistindo. que o BNH revendeu. tratando-se de fatos ocorridos há mais de quatro anos é de se reconhecer que há muito. ela não exclui o juízo da culpabilidade. 1989. o pedido de arquivamento formulado pela Procuradoria Geral da República. embora envolvendo diversas pessoas. por se tratar de eventual ilícito praticado em concorrência e. A comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados. os autos retornaram ao Juízo da 13 Vara Federal "para oferecimento de denúncia contra as demais pessoas nele referidas". obrigatoriamente. ocorreu o arquivamento do inquérito com relação a todas as pessoas que participaram da operação acoimada de ilícita pela CPI. uma vez que no concurso da jurisdição de categorias diversas. Saraiva. Por último. p. O então Sub-Procurador da República Aristides Junqueira Alvarenga. crimes de condescendência criminosa e prevaricação. que as prestou a fls. perante o Supremo Tribunal Federal. Por outro lado. A possibilidade jurídica de aplicação da sanção (a punibilidade). prevaleceria a de maior graduação. apurou a ocorrência de ilícitos penais. 13/52.06.89. na hipótese de qualquer ação penal. Por outro lado. III . Por outro lado. entretanto. foram atingidos pela prescrição. Nenhum dos réus. no acórdão proferido no HC-0007307-SP: "EMENTA. com prazo prescricional mais alongado. O Habeas Corpus não constitui meio idôneo para o trancamento de ação penal. porquanto já não haveria o que sustentasse a competência por prerrogativa de função. com envolvimento do paciente nos mesmos. Este.". ainda que em tese. não se estende ao paciente. proferido no HC-0007229-SP: "Ementa. já não seria justificada a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal. o que impede o seu trancamento. denegando a ordem. exceda os limites do exame de admissibilidade da denúncia. A alegação de inexistência de dano.. adoto as razões que fundamentaram o judicioso parecer da ilustre representante do Ministério Público. Trancamento da ação. Como aditamento a este. com pena máxima mais pesada.. seria a prescrição. pela prescrição ou outra causa. Não se tranca ação penal por habeas corpus quando os fatos descritos na denúncia constituem. causa extintiva da punibilidade. 320 e 319 do Código Penal. em tese. quando do oferecimento da denúncia (fls. Exame aprofundado da prova. É o relatório. Processual Penal. que justificasse o pretendido deslocamento da competência. descreve fato típico atribuído ao ora paciente.já estiver extinta a punibilidade. Penal. por sua vez. 19 de setembro de 1989. foi o ilícito praticado pelo paciente da presente <MIU>ordem de habeas corpus. Rio de Janeiro. Habeas Corpus. como. 43 do Código de Processo Penal: "Art. Neste sentido também. excluídos do processo os referidos Ministros de Estado. tinha privilégio de foro. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I . que decorreria de confissão da pretensa vítima. respectivamente. 43.arts. . o Acórdão da mesma Corte. não havia esgotado. Outro. entretanto. uma vez que lhe é atribuído delito diferente. tendo bem agido o Juiz impetrado em deixar tal alegação para apreciação oportuna. das previstas no acima transcrito dispositivo legal. o prazo prescricional. Conforme se verifica pelo bem lançado parecer do ilustre representante do Ministério Público. Ordem denegada". a denúncia. ainda. a única causa para rejeição da denúncia. Esta. II . entre inúmeros outros já decidiu o antigo Tribunal Federal de Recursos. Trancamento de ação penal. reconhecida com relação aos dos Ministros de Estado envolvidos no caso.for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal". que visa apurar o fato revestido. ________VOTO__________________________________________________ ___ Dispõe o art. baseada nas conclusões da CPI da Câmara dos Deputados. de ilicitude penal. Habeas Corpus.o fato narrado evidentemente não constituir crime. 13/16). infração penal. AGUSTINHO FERNANDES Desembargador Federal SIGLAS E ABREVIATURAS USADAS NESTA REVISTA AC Apelação Cível ACr Apelação Criminal ADCT Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Adm Direito Administrativo Ag Agravo de Instrumento AgRPRC Agravo Regimental em Precatório AgRSL Agravo Regimental em Suspensão de Liminar AI Ato Institucional AMS Apelação em Mandado de Segurança BACEN Banco Central BTN Bônus do Tesouro Nacional CEF Caixa Econômica Federal CF Constituição Federal CLT Consolidação das Leis do Trabalho Cm Direito Comercial CP Código Penal CPC Código de Processo Civil CPP Código de Processo Penal Ct Direito Constitucional CTN Código Tributário Nacional DJU Diário da Justiça da União DL Decreto-Lei DOE Diário Oficial do Estado DOU Diário Oficial da União EC Emenda Constitucional EIAC Embargos Infringentes na Apelação Cível FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FND Fundo Nacional de Desenvolvimento FNT Fundo Nacional de Telecomunicação HC Habeas Corpus ICM Imposto sobre Circulação de Mercadorias ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços INAMS Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação em Mandado de Segurança INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor INSRF Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal . IOF IPC IRVF ISS ISTC IUJ MPF MS ORTN OTN Pn Imposto sobre Operações Financeiras Índice de Preços ao Consumidor Índice de Reajuste de Valores Fiscais Imposto sobre Serviços Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ministério Público Federal Mandado de Segurança Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional Obrigações do Tesouro Nacional Direito Penal Direito Processual Civil Direito Processual Penal Direito Previdenciário Recurso Extraordinário Remessa Ex Officio Recurso Ordinário Trabalhista Revista Trimestral de Jurisprudência Revisão Criminal Suspensão de Liminar Suspensão de Execução de Medida Liminar Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça Tribunal Federal de Recursos Direito do Trabalho Direito Tributário Tribunal Regional Federal RE REO RO RTJ RvCr SL SS STF STJ TRF Tr Trbt TRF .
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