Revisional de Financiamentos de Veículos e Outros Contratos Bancarios

April 4, 2018 | Author: Hudson Ramalho | Category: Compound Interest, Lease, Economies, Economy (General), Finance (General)


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RONILDO DA CONCEIÇÃO MANOEL REVISIONAL DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS E OUTROS CONTRATOS BANCÁRIOS Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Prática Leasing Cheque Especial Arrendamento Mercantil Crédito Direto ao Consumidor (CDC) Laudo Pericial Judicial e Extrajudicial Ia Edição REVISIONAL DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS E OUTROS CONTRATOS BANCÁRIOS Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Prática Leasing Cheque Especial Arrendamento Mercantil Crédito Direto ao Consumidor (CDC) Laudo Pericial Judicial e Extrajudicial TODOS OS DIREITOS RESERVADOS À Habermann Livraria & Editora Rua: Paulo Rebessi, 155 - Cidade Jardim Tel: 19 3571.5975 - CEP: 13614-260 Leme - SP Visite nossa loja virtual www.habermanneditora.com.br E-mail habermanneditora@hotmail. com Editora Visão Jurídica Rua Pedro Alvares Cabral, n° 585 Bairro Sta. Rita - Leme- SP. Tel. 19 3571-5563 CEP. 13.611-600 E-mail [email protected] RONILDO DA CONCEIÇÃO MANOEL - Graduado em Gestão de Processos Gerenciais pela FACINTER/PR [ên­ fase em gestão financeira e tributária]. - Contabilista inscrito no CRC/PR sob n.° 050.461/0-1; - Pós-graduando [MBA) em Gestão Bancária e Finanças Corporativas, ESAB-Londrina/PR. - Curso Superior de Filosofia Licenciatura pela UFSC (Universidade Fe­ deral de Santa Catarina); - Consultor Tributário e Articulista da Revista Contábil NetLegis (Portal Contábil e Jurídico - www.netlegis.com.br), Portal InfoBip (www.infobip. com.br), Banco de Informações privilegiadas, com consultoria fiscal e tributária, Classe Contábil (www.dassecontabil.com.br) e InterFisco (www.interfisco.com.br) e Plênnitus Consultoria & Auditoria Contábil. - Atua como perito financeiro e grafotécnico nas varas cíveis do interior do Paraná. - Autor dos livros: - Perito-contador: com foco na área econômico-financeira, Editora Juruá, Curitiba, 2005,; - Como se Defender dos Juros Abusivos nos Contratos Bancários", 2010, Leme/SP., Habermann Editora; - Gestão de Projetos Ambientais: ativos e passivos ambientais, Clube de Autores, 2010, SP; - A inconstitucionalidade do FUNRURAL e sua restituição na prática, 2011, São Paulo, RCN; ÍNDICE 1 - Introdução..........................................................................................................01 2 - Noções Gerais de Financiamentos de Veículos..............................................03 2.1 - Diferença entre Leasing/Arrendamento Mercantil e CDC..................... 03 2.1.1 - O que é Leasing ou Arrendamento Mercantil?..............................03 2.1.2 - O que é CDC ou Financiamento de Veículos?.............................. 06 2.2 - Importância dos Financiamentos de Veículos para a Economia Brasileira.................................................................................................. 07 2.3 - Modalidades de Arrendamento Mercantil.............................................. 10 2.3.1 - Arrendamento Mercantil Financeiro e/ou Operacional................11 3 - Lucros das Instituições Financeiras................................................................ 15 3.1 - Lucro dos Bancos no Brasil - 2003 a 2010............................................. 16 3.2 - Temas Polêmicos e Pacificados no STJ: anatocismo, taxas de juros remuneratórios, manutenção na posse, depósitos das parcelas incontroversas e/ou devidas e comissão de permanência cumulativa com encargos moratórios e remuneratórios - Súmulas 30 e 296 do STJ.......................................... ................................................................ 22 3.2.1 - Anatocismo....................................................................................... 23 3.2.1.1 - Proibição de Anatocismo - Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná......................................................................... 31 3.2.1.2 - Anatocismo após o Sistema de Julgamento em Recursos Repetitivos.................................................................................. 38 3.2.2 - Taxas de Juros Remuneratórios - Média de Mercado ou Lei de Usura? - Importância da Perícia Judicial para Apuração da Taxa de Juros............................................................................. 40 3.2.3 - Manutenção na Posse do Bem Arrendado e/ou Financiado - Possibilidade Quando há Depósito Judicial da Quantia Considerada Devida e/ou Incontroversa e Desconfiguração da Mora - Pacificação da Jurisprudência do STJ.........................152 3.2.4 - Depósito das Parcelas Devidas e/ou Incontroversas 164 3.2.5 - Comissão de Permanência - Cumulação com outros Encar­ gos Moratórios ou Remuneratórios - Proibição com Base na Jurisprudência do STJ.................................................................... 166 3 - Taxas de Juros de Financiamentos de Veículos - Comparação en­ tre Juros Cobrados e Média de Juros de Mercado - Tarifas Ilegais Cobradas - Repetição de Indébito - Cabimento.....................................178 3.3.1 - Planilhas Demonstrativas de Indébito Quando Compa­ radas com as Taxas de Juros Cobradas em Relação às Taxas Médias de Mercado - Exemplos de Demonstrativo de Indébito para Pessoas Físicas e Jurídicas...............................192 3.3.2. Modelos de Laudos Periciais Extrajudiciais para Funda­ mentar Ações Declaratórias de Nulidade de Contratos Bancários Cumulada com Repetição de Indébito - Casos Concretos........................................................................................ 200 3.3.2.1 - Laudo Pericial Contábil Extrajudicial Demons­ trando Indébito com Depósito Judicial das Parcelas Incontroversas até Julgamento Definitivo do Mérito - Contrato de Arrendamento Mercantil...........................200 I - Preliminares.....................................................................................201 II - Dos Procedimentos Adotados....................................................... 201 III - Objeto............................................................................................ 202 IV - Finalidade......................................................................................202 V - Parecer Técnico com Fundamentação Jurisprudencial...............202 V.I - Parcela Incontroversa - Jurisprudência - decisão do Tribunal de Justiça do Paraná balizada em parecer técnico contábil de perito paranaense...................................................202 V.II - Parecer Técnico com fundamentação jurisprudencial Ausência de mora do Devedor - Mora do Credor - Iliquidez e Incerteza do pretenso débito cobrado - contraprestação pecuniária abusiva de leasing....................................................................................... 207 VI - Fator de arrendamento mercantil pela média de mercado contraprestação pecuniária - VRG - fundamentação técnica, doutrinária e jurisprudencial.......................................................211 VI.I - Da inadmissibilidade da cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios e multa - súmulas 30 e 296 do STJ...................218 VII - Conclusão.................................................................................... 221 3.3.2.2 - Laudo Pericial Contábil Extrajudicial Demonstrando Indébito a ser Restituído ao Arrendatário em Virtude de Devolução do Bem ao Arrendador.,..............................222 I - Preliminares......................................................................................222 II - Dos procedimentos adotados................................................ . ..222 III-Objeto...............................................................................................223 IV - Finalidade............................................................................. 223 V - Parecer técnico com fundamentação jurisprudencial................ ..223 V.I - Devolução do VRG pago nas parcelas - cabimento.................224 V.I1 - Parecer técnico com fundamentação jurisprudencial - ausência de mora do devedor - mora do credor iliquidez e incerteza do pretenso débito cobrado contraprestação pecuniária abusiva de leasing..................... 226 VI - Fator de arrendamento mercantil pela média de mercado contraprestação pecuniária - VRG - fundamentação técnica, doutrinária e jurisprudencial....................................................... 230 VI.I - Da inadmissibilidade da cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios e multa - súmulas 30 e 296 do STJ.............. 237 VII - Conclusão..................................................................................... 240 3.3.2.3 - Laudo Pericial Contábil Extrajudicial - Parecer Técnico-Contábil e Financeiro Demonstrando Indébito a ser Compensado com Redução de Parcelas a serem Consignadas no Valor Mensal de R$ 732,32.....................241 I - Preliminares..................................................................................... 241 II - Dos procedimentos adotados........................................................ 241 III-Objetos 242 IV - Finalidade...................................................................................... 242 V - Parecer técnico com fundamentação jurisprudencial.................. 242 V.I - Parecer técnico com fundamentação jurisprudencial - ausência de mora do devedor - mora do credor iliquidez e incerteza do pretenso débito cobrado..................243 VI - Dados da economia brasileira segundo o Banco Central - prova eficaz da abusividade das taxas de juros nas operações de crédito (cheque especial, crédito pessoal, etc).............................................................................................. 247 VII - Média da taxa de mercado, segundo as normas do banco central - jurisprudência dominante do ST]..............................249 VII.I - Disposições técnico-contábeis e financeiras nos contra­ tos de cheque especial - disposições regulamentadas pelo Banco Central - violação às normas técnicas pelas instituições financeiras - Código de Defesa do Consumidor bancário...................................................................................... 253 VII.II - Dos juros abusivos - contratos bancários - cheque especial - crédito rotativo....................................................255 VII.III - Aplicação da taxa de juros de mercado ao cheque especial de acordo com jurisprudência pacífica do STJ - mas qual o percentual razoável da taxa de mercado?.............................................................................. 257 VII.IV - Da inadmissibilidade da cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios e multa - súmulas 30 e 296 do STJ........................................................................... 261 VII.V - Da ilegalidade do anatocismo - Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal...................................................................... 264 VIII - Conclusão................................................................................... 264 3.3.2.4 - Laudo Pericial Contábil Extrajudicial de Extratos de Conta Corrente de Cheque Especial Demonstrando Indébito.................................................................................265 I - Preliminares..................................................................................... 266 II - Dos procedimentos adotados.........................................................266 III-Objeto s IV-Finalidade.... . 266 267 V - Parecer técnico-contábil, de natureza financeira, com fundamentação jurisprudencial..................................................267 V.I - Parecer técnico com fundamentação jurisprudencial ausência de mora do devedor - mora do credor - repetição de indébito pela cobrança de juros acima da média de mercado....................................................................................... 268 VI - Dados da economia brasileira segundo o Banco Central - prova eficaz da abusividade das taxas de juros nas operações de crédito (cheque especial - cheque ouro, crédito pessoal, etc).................................................................... 268 VII - Média da taxa de mercado, segundo as normas do Banco Central - jurisprudência dominante do STJ - recursos repetitivos....................................................................................269 VII.I - Disposições técnico-contábeis e financeiras nos contratos de cheque especial (cheque ouro) disposições regulamentadas pelo Banco Central relatório de economia bancária e crédito de 2002 a 2008 - juros e spread bancário - dados do BACEN - Código de Defesa do Consumidor bancário................................................................................. 276 VI1.1.I - Projeto juros e spread bancário de autoria do Banco Central - avaliação das taxas de juros média de mercado entre 2002 a 2009................................................. 278 VII.II - Dos juros abusivos - contratos bancários - cheque especial (cheque ouro) - crédito rotativo...........................279 VII.III - Aplicação da taxa de juros de mercado ao cheque especial (cheque ouro) de acordo com jurisprudência pacífica do STJ - mas qual o percentual razoável da taxa de mercado? - taxas de juros discrepantes................. 281 VII.IV - Da inadmissibilidade da cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios e multa - Súmulas 30 e 296 do STJ............................................................................287 VII.V - Da ilegalidade do anatocismo - Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal...................................................................... 290 VIII - Conclusão 290 3.4 - Modelos de Laudos Periciais Judiciais: Cheque Especial, CDC, Veículos e Arrendamento Mercantil................. ................................... 293 3.4.1 - Modelo de Laudo Pericial Judicial - Arrendamento Mercantil - Liquidação de Sentença....................................294 3.4.2 - Modelo de Laudo Pericial Judicial - Arrendamento Mercantil - Demonstra Redução da Dívida........................ 298 3.4.3 - Modelo de Laudo Pericial Judicial - Diversos Contratos: Arrendamento Mercantil, CDC e FINAME......................... 301 I - Preliminares..................................................................................... 302 II - Natureza da perícia.........................................................................302 III - Objeto da perícia...........................................................................302 IV - Finalidade da perícia.....................................................................302 V.- Diligências...................................................................................... 303 VI - Laudo pericial................................................................................ 303 VI.I - Quesitos apresentados pelo requerente (Fls. 465-466)...........303 VI.II - Quesitos apresentados pelo requerido (Fls. 467-468)........... 309 VII - Conclusão do laudo pericial........................................................310 3.4.4 - Modelo de Laudo Pericial Judicial - Cheque Especial fundamentado nos pontos controvertidos fixados pelo juiz e evidenciados pelas partes, buscando esclarecer se há quantum debeatur a favor do réu ou indébito a favor da autora, em conformidade com os extratos e contratos juntados nos autos.................................................. 311 I - Preliminares..................................................................................... 311 II - Natureza da perícia.........................................................................312 III - Objeto da perícia...........................................................................312 IV - Finalidade da perícia.....................................................................312 V.- Diligências.......................................................................................312 VI - Laudo pericial................................................................................313 VI.I - Quesitos apresentados pelo réu (Fls. 521-523)....................... 313 VI.II - Quesitos do requerente (Fls. 525-527)....................................322 VI.II.I - Quesitos suplementares do requerente (Fls. 538-539)...322 ........ 377 3.2 .... 354 ....................4............................................... da Escritura de Confissão de Dívida e das Cédulas de Crédito Comercial..............Laudo pericial.......................................................Modelo de Laudo Pericial Judicial .................................................Esclarecimentos técnicos finais ....................Conclusão... e demonstrar o quantum realmente devido.... 348 VIII ......Quesitos do requerido (Fls.............485-486)....Objeto da perícia.................................5 ......................VII ......... 334 IV ............ 478 a 482).........Modelo de Laudo Pericial Judicial ...II ............................................ c) o valor pago de forma indevida com a repetição de indébito..335 VI......................Modelos de Petições Revisionais e/ou Ações Declaratórias....................................................................................................................................................................... 333 III ..........Ação Declaratória de Nulidade Contratual Cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais ..........................6 ..335 VI ... 327 VIII-Anexos................................................. e) a capitalização dos juros e a inaplicabilidade da cobrança de comissão de permanência.........................I ........... d) a taxa de juros cobrada e sua legalidade..................................................Quesitos apresentados pela autora (Fls...Cheque Especial Fundamentado em: a)nulidade de alguns lançamentos em conta corrente.......................Finalidade da perícia..........Natureza da perícia. 335 VI.................. 353 3............... conforme se extrai dos quesitos formulados pelo juiz..............................5............5.................... b)nulidade parcial do Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente ..Preliminares.Diligências.. 334 V...... 332 3.............346 VII .......................333 I .....Cheque Especial Demonstra Indébito ........1 ..............Cheque Ouro Empresarial........4......CDC Veículos.... 333 H .....Conclusão........Ação Declaratória de Nulidade Contratual Cumulada com Revisional das Taxas de Juros Remuneratórios e Pedidos ........ 377 3..a finalidade é determinar se houve ou não discrepância na cobrança dos valores executados nos autos (já julgado extinto) e na presente demanda...............Anexos......... ...........5............1 .........Referências Bibliográficas....................... Liminar Inau­ dita Altera Parte para Exclusão das Restrições Cadastrais e Manutenção na Posse do Veículo .......3 ...................5...... 466 3............................................................5 .....Quando Há Capitalização..........Réplica à Contestação em Ação Declaratória de Nulida­ de de Contratos Bancários ......................Ação Declaratória de Nulidade c/c Ordinária de Revisão de Contrato de Arrendamento Mercantil.......................................... c/c Pedido de Depósito Judicial Incidental e Antecipação dos Efeitos da Tutela para Manutenção na Posse e Exclusão dos Cadastros Restritivos................................... 486 3......... Exibição de Documentos..................Bibliografia...................................Devolução do VRG (Valor Residual Garantido) Quando Pago Antecipadamente.................Conclusão...........de Danos Morais..................................Cédula de Crédito Bancário para Aquisição de Veículo..................5.......421 3......... 585 ....4 ...... 444 3..................................Purgação da Mora ............................ 574 7 .................... 543 5 .........6.......................... Deve Haver Repetição do Indébito em Dobro Conforme Entendimento do TJ/PR....Contestação à Ação de Busca e Apreensão .. 545 6 ............................................................6 ....................................... 526 4 ....Somente Parcelas Vencidas e/ou Vincendas? Integralidade da Dívida Pendente..............CDC Veículos............................393 3............Ação Declaratória de Nulidade Contratual [Cheque Es­ pecial) Cumulada com Revisional das Taxas de Juros Remuneratórios e Pedidos de Danos Morais e Liminar Inaudita Altera Parte para Exclusão das Restrições Cadastrais.....................................................Ação Declaratória de Nulidade Contratual Cumulada com Revisional e Repetição de Indébito e Liminar ou Tutela Antecipada para Consignação em Pagamento . 585 8 ........CDC Veículos.. leasing. levando alguns clientes bancários a inadimplir. levando-se em conta à exclusão do anatocismo. Cheque Especial e empréstimos em geral. Através desta obra literária. Demonstraremos ainda diversos modelos de laudos periciais extrajudiciais e judiciais de financiamentos de veículos. com ênfase para financiamento de veículos e operações de arrendamento mercantil ou leasing. por isso milhões de brasileiros recorrem às instituições financeiras para financiamento de seus veículos. com o propósito de evidenciar com clareza quanto estamos pagando a mais quando há taxas de juros discrepantes em comparação às taxas médias de juros de mercado. Após uma leitura atenta e minuciosa. vedação da cumulação de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios e ilegalidade de algumas tarifas bancárias cobradas. o operador de Direito ainda terá em suas mãos modelos de petições eficientes e eficazes para revisar judicialmente os financiamentos de veículos e outros contratos bancários. estará apto a saber como proceder para revisar os cálculos relacionados a contratos bancários.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 1 1 . . dentre outros. Esperamos que este livro seja útil para minimizar as dores de cabeça com a sucumbência. demonstraremos as principais teses técnicas e jurídicas já pacificadas pelo STJ (algumas. Finalmente. máquinas e equipamentos. o leitor. em especial o operador de Direito e profissionais afins. caminhões. já considerando o novo Sistema de Julgamentos em Recursos Repetitivos. adequação das taxas de juros cobradas à média de mercado. pois somente quando nos dispusermos a falar a verdade para nossos clientes é que apreciaremos o sabor da vitória numa lide judicial.Introdução. As operações de créditos para aquisição de veículos têm grande importância para movimentar a economia brasileira. pelo menos] em contraposição às controvérsias ainda existentes. O problema é quando as taxas de juros cobradas extrapolam a média de mercado divulgada pelo Banco Central. FINAME. . que regem os contratos bancários. conhecendo profundamente a legislação e jurisprudência do ST] e STF.2 Ropildo da Conceição Manoel Com certeza. mas com responsabilidade e integridade. vencendo a lide. é possível defender plenamente os direitos dos consumidores. Fonte: ABEL .Noções Gerais de Financiamentos de Veículos.qualisott.1 .com.339/2008. acadêmicos e.O que é Leasing ou Arrendamento Mercantil? Muitos operadores do Direito. Rafael Cardoso1: "O leasing tem legislação específica e não é uma operação de credito". ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários).asp . Administração e Econômicas. alguns professores.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 3 2 .1 . peritos judiciais. pode-se afirmar que nos contratos de arrendamento mercantil. Câmbio e Seguro. confundem-se com os termos técnicos relacionados às prestações de serviços e operações de crédito.Diferença entre Leasing/Arrendamento Mercantil e CDC.1. às vezes. mas meras prestações de serviço. considerando que não há previsão legal conforme se pode observar no Decreto n. quando ajustados seguindo rigorosamente as normas disciplinadas pelo BACEN. . pois não há taxas de juros explícitas nem mesmo incidência do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito.Acesso em 21 /02/2011. dentre outros profissionais das Ciências Jurídicas. Contábeis.] 9/08/2008 . De forma simples. O que seriam "taxas de juros explícitas"? 1.br/noticias/2008/News20080818-01. respectivamente. vê-se na própria declaração do Presidente da ABEL (Associação Brasileira das Empresas de Leasing.g 6. não há taxas de juros explícitas.http://www. denominadas leasing ou arrendamento mercantil e CDC (Crédito Direto ao Consumidor) ou propriamente os financiamentos de veículos sob a garantia de alienação fiduciária. 2. 2. É bom esclarecer que as operações de leasing não são propriamente ditas operações de crédito. Ainda a despeito da posição de que o arrendamento mercantil não é operação de crédito. pelo arrendatário.gov. em seu saite oficial lançou no menu "Serviços ao Cidadão" (http://www. 0 arrendador é. portanto. durante a vigência do contrato. o arrendador (banco. de um lado. Nas operações de financiamento. os contratos não podem prever taxas de juros remuneratórios. camuflada. há cobrança implícita de juros. ainda que alienado. já no ato da compra. 2. na maioria destes contratos. o BACEN (Banco Central). de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. A forma de cálculo será vista mais adiante. 0 contrato de arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de compra. Complementando ainda esta questão.bacen. não se constituindo operação de financiamento. financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil). um banco ou sociedade de arrendamento mercantil e. o cliente. de outro. do bem de propriedade do arrendador. . com perguntas e respostas descomplicadas: “1. o bem é de propriedade do mutuário. De qualquer forma.br/7LEASINGFAQ) a "FAQ . As partes desse contrato são denominadas "arrendador” e "arrendatário". 0 objeto do contrato é a aquisição. são do arrendatário.0 que é uma operação de leasing? 0 leasing é um contrato denominado na legislação brasileira como "arrendamento mercantil”. sendo que a posse e o usufruto. polêmica pela Doutrina. mas simplesmente um fator de arrendamento que irá apurar o VRG (Valor Residual Garantido) e as contraprestações.4 Ronildo da Conceição Manoel Numa operação de arrendamento mercantil. 0 leasing é uma operação de financiamento? 0 leasing é uma operação com características legais próprias.Arrendamento mercantil (leasing)’’. o proprietário do bem. conforme sejam. por parte do arrendador. Entretanto. 6. Nesse caso. É possível quitar o leasing antes do prazo definido no contrato? Sim. . o contrato não perde as características de arrendamento mercantil. modalidade de operação. caso realizada antes dos prazos mínimos estipulados. as partes devem arcar com as conseqüências legais e contratuais que essa descaracterização pode acarretar. denominada leasing operacional. em que o prazo mínimo é de 90 dias. As pessoas físicas e empresas podem contratar leasing. de 1996].Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 5 3. Pessoa física pode contratar uma operação de leasing? Sim. 010F não incide nas operações de leasing. Incide IOF no arrendamento mercantil? Não. Por exemplo: para veículos.309. 4. 0 prazo mínimo de arrendamento é de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais. 0 imposto que será pago no contrato é o Imposto Sobre Serviços (ISS). o contrato perde sua caracterização legal de arrendamento mercantil e a operação passa a ser classificada como de compra e venda a prazo. o prazo mínimo é de 36 meses (bens com vida útil superior a cinco anos]. 5. também. Existe limitação de prazo no contrato de leasing? Sim. o prazo mínimo é de 24 meses e para outros equipamentos e imóveis. Existe. Caso a quitação seja realizada após os prazos mínimos previstos na legislação e regulamentação (artigo 8B do Regulamento anexo à Resolução CMN 2. "O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes . BACEN n. O contrato de CDC prevê taxas de juros remuneratórios. Em conformidade com o § 2. CET (Custo Efetivo Total). operações de arrendamento. Todavia. camionete.2 .309/1996 do BACEN. Ficam a cargo de quem as despesas adicionais? Despesas tais como seguro. conforme Res.Q. registro de contrato. Art. máquinas e equipamentos ou similar.517/2007. fontes de recursos.O que é CDC ou Financiamento de Veículos? O Crédito Direto ao Consumidor para aquisição de veículos (CDCVeículos) nada mais é do que uma operação de crédito de financiamento de veículos ao consumidor pessoa física ou jurídica ou simplesmente um empréstimo que um banco ou uma instituição financeira faz ao consumidor final (eu. etc. tarifas de abertura de crédito e serviços de terceiros. da referida Resolução do BACEN. manutenção. mais adiante demonstradas. subarrendamentos. 2. A resolução 2. as operações de créditos direto ao consumidor são destinadas a empréstimos sem direcionamento ou financiamentos de bens ou serviços específicos. além de prazo contratual. neste caso só para pessoas físicas. ISS e demais encargos que incidam sobre os bens arrendados são de responsabilidade do arrendatário ou do arrendador. nesta obra literária o direcionamento será apenas para veículos. contratos de arrendamento.6 Ronildo da Conceição Manoel 7. dependendo do que for pactuado no contrato de arrendamento”. caminhão.e 3. apesar de suas ilegalidades já declaradas pelo Superior Tribunal de Justiça. disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil. ainda não revogada.l.1.-. você ou uma empresa) para a compra de um carro. A bem da verdade. tratando de modo geral e resumidamente sobre modalidades de arrendamento mercantil. Importância dos Financiamentos de Veículos para a Econo­ mia Brasileira. no ano passado foram financiados R$ 140. Imaginem em termos de geração de empregos diretos e indiretos.5%. tributos. incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato. inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento". em 2009.Investimentos e Notícias .investimentosenoticias.2 bilhões em dezembro de 2009 para R$ 48.3 bilhões em dezembro de 2010 3. não tratadas nesta obra. mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição.2 .99% das ações do Banco Votorantin (capital votante].6 bilhões no ano passado. fechou em queda de 23.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 7 às liberações e aos pagamentos previstos. registrando um acréscimo de 49.br/financas-pessoais/credito/financiamento-de-veiculos-atinge-rs-188-6-bi-em-2010.com. . adquirindo 49. pelo simples fato de aquecimento da economia.http://www.lbilhõesJ2. pelo aumento de consumo de bens duráveis. 3 .IN .Fonte: Digital Media Serviços de Informação Ltda . Tanto é verdade que o Banco do Brasil. Portanto.3 bilhões. Quanto ao leasing. Há diversas modalidades de CDC. de acordo com levantamento da Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras (ANEF). o saldo total das carteiras de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) e Leasing para aquisição de veículos pelas pessoas físicas atingiu R$ 188.10/02/2011 .Idem. seguros e outras despesas cobradas do cliente.1% sobre 2009 (R$ 94. 2. tarifas.html . Para termos uma ideia do quanto é importante as operações de crédito de financiamentos de veículos e inclusive operações de leasing. como fator importante para aumento de 2 . dependendo de cada banco ou instituição financeira. fez uma operação de joint venture. passando de R$ 63. que correspondem à carteira de CDC.Acesso em 21 /02 /2011 . como veículos e material de construção.comprabb-votorantim-fortalece-sistema-diz-mantega. com a associação. Assim a associação fortalece a competição no mercado financeiro brasileiro.) Segundo o ministro.8% nos últimos 12 meses” (http://www. Mantega lembrou que o banco Votorantim tem grande experiência na gestão de carteira de crédito de bens duráveis.com. haverá uma sinergia.. Segundo ele. Ademais é bom lembrar que a ANEF. principalmente de carros usados. que é importante para a economia brasileira.anef. agora. Ele destacou que é importante ampliar as vendas do setor de automóveis. Segundo Mantega. o governo quer que o sistema financeiro seja competitivo e sólido. Caderno de Economia (http://www. conforme matéria veiculada no Estadão. essa é uma área em que o BB atua. Guido Mantega. divulgada nesta sexta-feira. 09/01/2009. Segundo ele.br/noticias/economia.estadao. que a "Inadimplência segue em tendência de queda e recua 35. com.8 Ronildo da Conceição Manoel financiamentos de veículos. (.0. a associação fortalece o sistema financeiro brasileiro porque os dois bancos têm uma atuação diferenciada e. Mantega afirmou que.. em relação a 2010. afirmou que a associação entre o Banco do Brasil e o banco Votorantim.br/press-releases-para-imprensa/65—inadimplencia-segue-emtendencia-de-queda.304824. o Banco do Brasil fica próximo do líder Itaú'Unibanco no ranking do setor. E disse que o sistema financeiro brasileiro está passando pela crise de forma robusta.htm): "O ministro da Fazenda.html). vai permitir o aumento do financiamento de veículos. o BB vai liberar recursos adicionais para aumentar o financiamento de carros novos e usados. 9. anunciou em 11/08/2010. sem maiores problemas". . o que se torna essencial para nossa econo­ mia. com a associação. e que poderá ser ampliada. confirma a tendência de queda na inadimplência acima de 90 dias na carteira de CDC (Crédito Direto ao Consumidor) para aquisição de veículos por pessoas físicas. Desse total. O estudo aponta que o índice de inadimplência foi de 3.82% ao mês (junho) .3% no mesmo período no ano passado. valor 14% superior ao registrado em julho de 2009 (R$ 149. contra 5. A taxa média de juros praticada pelas associadas à ANEF em julho ficou em 1. período referente à pré-crise financeira internacional". quando estava em 3. as vendas financiadas de automóveis seguindo em sua total normalidade e o consumidor demonstra mais maturidade.3 bilhões).03 ponto percentual. é inferior ao de agosto de 2008.4%. pois vem assumindo compromissos dentro de sua capacidade de pagamento.2 bilhões eqüivalem à carteira de Leasing. enquanto no mesmo período de 2009 essa taxa era de 1. que apresentou uma retração de 15. foi inferior a variação da SELIC no período.4% em julho de 2010. que teve um incremento de 36.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 9 Acrescenta-se que: "Levantamento da ANEF (Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras). passando de 0. porém. Já comparando os meses de junho e julho de 2010.7% no acumulado do ano.1 bilhões).2 bilhões) e R$ 55.45% ao mês. O saldo das carteiras de CDC e Leasing atingiu R$ 170. avalia Décio Carbonari de Almeida. houve uma elevação.4 bilhões em julho de 2010. referente ao mês de julho de 2010.8% em 12 meses e de 22. Isso representa um recuo de 35. Prova disso é que o atual índice de inadimplência.74%. "0 mercado encontra-se em nível de estabilidade. R$ 115. de 3.3% em doze meses (R$ 65. Enquanto a SELIC cresceu 0. com as atividades econômicas restabelecidas. presidente da ANEF.7% em doze meses (R$ 84.49% ao mês.2 bilhões correspondem ao CDC. Modalidades de Arrendamento Mercantil Assim prevê a norma do BACEN.85% ao mês (julho).10 Ronildo da Conceição Manoel para 0. inadimplência menor. podendo ser. . de 1. considerando algumas financeiras ou bancos? A resposta não é simples.45% ao mês (julho). mas com certeza a ganância por lucros exorbitantes contribui para elevação das taxas de juros de mercado. adicionalmente. o que reflete a confiança do consumidor na economia brasileira para as compras a prazo de automóveis”. inclusive. a taxa média de juros dos associados da ANEF aumentou 0.02 ponto percentual. Art. 52 Considera-se ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO a modalidade em que: I .309/96. II .Q 2. III .e: "Art. então por que os juros para aquisição de veículos ainda são elevados. o valor de mercado do bem arrendado. assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária. devidos pela arrendatária. obtenha um retorno sobre os recursos investidos.as despesas de manutenção. "Mesmo com essa alteração na taxa de juros. o saldo das carteiras de CDC e Leasing segue em elevação.43% ao mês (junho) para 1. Em tópico próprio. 5. ou seja. se o risco operacional do crédito está reduzindo. vamos comentar sobre as taxas de juros de mercado e compará-las com as taxas efetivamente cobradas por alguns bancos.3 . afirma Almeida”. n. Ora. sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e. Res.as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato.o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado. 2. Em linguagem simplificada. As operações de que trata este artigo são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil’'.as despesas de manutenção. 2. II . pode-se definir o arrendamento mercantil como um ''aluguel" de determinado bem móvel ou imóvel (imóveis. máquinas e tratores. há duas espécies de arrendamento mercantil: finan­ ceiro e operacional. relativamente. . renovar o contrato ou devolver o bem à empresa de leasing.as contraprestaçõ es a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária. etc] em que o arrendatário (você ou eu) terá pelo menos três opções no final do prazo contratado (já visto anteriormente: prazos mínimos de 24 ou 36 meses): comprar o bem.o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado. veículos.Arrendamento Mercantil Financeiro e/ou Operacional. não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do custo do bem arrendado.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 11 Art.3. Portanto. na intenção de o arrendatário querer ficar ou não com o bem no final do prazo ajustado ou contratado. assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária. III . dentre outras características a serem vistas. A distinção entre arrendamento mercantil financeiro e opera­ cional reside. Parágrafo único. computadores.1 . 6e Considera-se ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL a modalidade era que: I . adaptado e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado são de responsabilidade da arrendatária. 0 VRG será sempre utilizado para liquidar o valor da opção de compra do bem arrendado. Final: pago no encerramento do contrato. não tem a intenção de adquirir o bem ao final do contrato. de acordo com o que foi avençado (ajustado em contrato).Ronildo da Conceição Manoel 12 0 arrendamento ou LEASING FINANCEIRO é uma operação em que a arrendatária tem a intenção de ficar com o bem ao término do contrato. Não há previsão de VRG. . ainda. Salienta-se. na hipótese da devolução do bem e desde que cumpridas todas as obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato. Parcelado: parcelas pagas na vigência do contrato. provocada pelo aparecimento de material mais moderno. 0 risco da desclassificação tecnológica do material industrial. como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado. exercendo sua opção de compra conforme o valor ajustado no contrato. ou melhor. nos mesmos vencimentos das contraprestações. assistência técnica e serviços relacionados à operacionalidade (facilidade de utilização prática) do bem arrendado são de responsabilidade da arrendatária. que no leasing financeiro há previsão con­ tratual para o pagamento do VRG (Valor Residual Garantido). Em outras palavras: o risco da obsolescência e as despesas de manutenção. Já o arrendamento ou LEASING OPERACIONAL é a operação na qual a arrendatária. a princípio. As modalidades de pagamento do VRG subdividem-se em: No ato: pago pela arrendatária no início do contrato. A arrendadora (empresa de leasing) receberá da arrendatária os valores totais já investidos no contrato. conforme pactuado no contrato de arrendamento mercantil. 2) prorrogar o prazo do contrato ou 3) exercer a opção de compra do bem pelo seu valor de mercado. ao final do contrato. o que não ocorre no financeiro. com tecnologia mais avançada e maior adequação ao nível de produção da empresa. financeiro ou operacional. Em ambas as modalidades do leasing. a arrendatária possui a vantagem de devolver os bens ou substituí-los por modelos novos. No LEASING OPERACIONAL. após a utilização do bem pelo prazo estabelecido e cumpridas todas as suas obrigações a arrendatária poderá. o retorno do investimento Responsável pela obsolescência e despesas de manutenção. renovar o contrato ou devolver o bem Espera. Esquematicanaente. não é necessário imobilizar recursos nos ativos (não há a necessidade de deixá-los parados sem investimentos). ter as seguintes opções: 1) devolver o bem à arrendadora. assistência técnica e serviços referentes à operacionalidade do bem . permitindo-os que sejam direcionados para financiar o processo de produção. pelas contraprestações. e conforme previsão contratual. A manutenção. a assistência técnica e os serviços relacionados à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária. observam-se as diferenças entre Leasing Financeiro e Operacional na tabela abaixo: LEASING FINANCEIRO LEASING FINANCEIRO ARRENDATÁRIO (você) ARRENDADOR (banco) Tem opções de comprar. VRG e outros pagtos devidos. à época de tal opção. se for conveniente.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 13 Assim. preço e fornecedor Comprará o bem e o entregará através do fornecedor. Comprará o bem e o entregará através do fornecedor. ao final do contrato: devolver o bem.Ronildo da Conceição Manoel 14 LEASING FINANCEIRO ARRENDATÁRIO (você) ARRENDADOR (banco) Responsável por escolher o bem. entrará com busca e apreensão do bem LEASING OPERACIONAL ARRENDATÁRIO (você) ARRENDADOR (banco) Pode ficar ou não com o bem. após assinatura contratual Direito à posse provisória do bem Assegurada a propriedade legal e contábil do bem (alienação ftduciária] Deverá restituir o bem à arrendadora. após assinatura contratual . preço e fornecedor. em caso de infração contratual Em caso de descumprimento contratual. podendo vendê-lo ou novamente arrendá-lo Opção de. prorrogar prazo contratual e exercer opção de compra pelo preço mercado Parte do investimento para aquisição do bem poderá não ser recuperado no contrato Poderá ser responsável pela manutenção. assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem dependendo do contrato Responsável pela escolha do bem. assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem de acordo com as regras contratuais Poderá ser responsável pela manutenção. podendo optar por sua substituição Receberá o bem de volta. através do Relatório de Economia Ban­ cária e Crédito. apresentado por Clodoaldo Aparecido Annibal e Sergio Mikio Koyama.). 0 próprio Banco Central. consequentemente. item 5. Em janeiro de 2001. Mesmo durante 2009. representava 27.0% do PIB. têm seus reflexos concomitantes no aumento real das operações de créditos. Vamos fazer um breve resumo histórico de algumas instituições financeiras privadas e públicas com capital misto. crédito pessoal e financiamentos de veículos (CDC . Nos últimos cinco anos.8% em dezembro de 2008 para 45. 102. mesmo em meio à crise Internacional de 2009. apresentando taxas de crescimento bastante significativas. Explicando de outra forma: os lucros cresceram porque também os empréstimos (operações de créditos) cresceram e. as taxas de juros e tarifas cobradas também.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 15 3 . demonstrou o crescimento das operações de créditos bancários.2 pontos percentuais (p. . de quase 14% (13. passando de 40. atingindo patamares colossais. já em janeiro de 2010. 2009. representava 45. sob análise.p. para tentarmos compreender como os bancos continuam cobrando taxas de juros tão elevadas para o cheque especial. sejam elas os empréstimos diversos para aquisição de bens de consumo duráveis ou mesmo nos créditos pessoais e limites para utilização de cheque especial.8% em dezembro de 2009". O que iremos perceber é que os lucros crescentes de todos os bancos. nos últimos anos. “Determinantes Macroeconômicos da Inadimplência Bancária de Pessoas Jurídicas no Brasil" pág. quando os efeitos da crise internacional de2008/2009 tiveram maior impacto no país.Lucros das Instituições Financeiras.4% do Produto Interno Bruto (PIB).81%): “O crédito bancário no Brasil vem. o crédito em relação ao PIB aumentou 4.Veículos). os lucros das instituições financeiras têm sido exorbitantes. 776 bilhões R$ 3. com os lucros dos bancos. não demonstrando nenhum sinal de que pretende reduzi-las. O Banco do Brasil apresentou um incremento de 15. desde 2003 até 2010: Banco Banco Central Itaú Banco do Brasil Bradesco Santander Banespa CAIXA Econômica Federal Unibanco Nossa CAIXA BESC Itaú Bradesco Banco do Brasil Período 2003 2003 2003 2003 2003 2003 Lucro R$ 31.644 milhões R$ 3. ou seja. Vamos agora observar as tabelas abaixo.1 . em especial para pessoas físicas. ficou em R$ 11. foram crescentes.148 bilhões).152 bilhões R$ 2.05 bilhão R$~449.746 bilhão R$ 1.024 bilhões .318 bilhões R$ 3.3% em relação ao resultado demonstrado em 2009 (R$ 10. O lucro dos Brancos no Brasil. o banco continua cobrando taxas de juros realmente abusivas em suas operações de crédito.FEEB-PR.3 milhões R$ 10.6 bilhão 2003 2003 2003 2004 2004 2004 R$ 1. percebe-se a grande influência atual do crédito bancário nos lucros conquistados pelos bancos nos últimos dez anos. nos últimos oito anos. em conformidade com dados extraídos do site da FEDERAÇÃO DOS BANCÁRIOS DO PARANÁ .3 bilhões RS 1.2003 a 2010.060 bilhões R$“3.Lucro dos Bancos no Brasil . É uma dinheirama e tanto! Mesmo assim.Roniido da Conceição Manoel 16 Desta forma. 3.381 bilhões R$ 2.703 bilhões em 2010. 4 milhões R$ 26.386 bilhões RS 2.744 bilhão R$ 850.975 bilhões R$ 179.2 milhões R$ 6.4 bilhão R$ 1.9 milhões R$ 830.073 bilhões R$ 1.05 bilhões R$ 1.9 milhões .750 bilhão R$ 1.153 bilhões R$ 2.04 bilhões R$ 2.251 bilhões R$ 4.26 bilhão R$ 946.838 bilhão R$ 1.514 bilhões R$ 5.5 bilhão R$ 1.8 milhões R$ 5.646 bilhões R$ 6.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 17 Banco BC Banespa BNDES CAIXA Unibanco HSBC Bradesco Itaú Banco do Brasil CEF Unibanco Santander HSBC Bradesco Itaú BNDES Banco do Brasil CEF Unibanco ABN Amro Real Santander Banespa HSBC Nossa CAIXA Banco do Nordeste ABN Amro Real Banco da Amazônia Banco do Brasil Banco Panamericano Banco Safra Período 2004 2004 2004 2004 2004 2004 2005 2005 2005 2005 2005 2005 2005 2006 2006 2006 2006 2006 2006 2006 2006 2006 2006 2006 2007 2007 2007 2007 2007 Banco Volkswagem 2007 Banrisul BESC 2007 2007 Lucro R$ 2.5 milhões R$ 202.7 milhões R$ 2.058 bilhões R$ 200.717 milhões R$ 916.922 milhões R$ 108.283 bilhão R$ 426 milhões R$ 5.48 bilhões R$ 6.7 milhões R$ 453.3 bilhões R$ 6.21 bilhões RS 2.537 bilhões R$ 1. 3 bilhões R$ 3.9 milhões R$ 320.4 milhões R$ 646.1 milhões R$ 507.5 milhões R$ 240.62 bilhões R$ 5.345 bilhões R$ 8.7 milhões R$ 303.24 bilhão R$ 2.314 bilhões R$ 2.78 milhões R$ 567 milhões.487 milhões 2008 . R$ 1.88 bilhões 2008 2008 2008 2008 2008 2008 2008 2008 2008 R$ 2.803 bilhões R$ 7.16 bilhão R$ 13. R$ 7.03 bilhões R$ 36.8 bilhões R$ 7.850 niilhões R$ 157.86 bilhão R$ 3.59 milhões.8 bilhões R$ 1.1 milhões R$ 67.193 bilhões R$ 2.Ronildo da Conceição Manoel 18 Banco Bic Banco BMG BNDES Bradesco CAIXA Econômica Federal HSBC Itaú Mercantil do Brasil Nordeste Nossa CAIXA Paraná Banco Pine Santander Banespa Unibanco Votorantin Banco Central Banco do Brasil Itaú Bradesco BNDES CAIXA Econômica Federal Santander Banespa HSBC Banco Safra Nossa CAIXA Banrisul Bic Banco BMG Banco Panamericano Banco da Amazônia Pine Período 2007 2007 2007 2007 2007 Lucro R$ 195.723 milhões R$ 219.5 milhões R$ 590.35 bilhão R$ 843.7 milhões R$ 236 milhões RÍ 215.448 bilhões RÍ 1.5 bilhões 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2007 2008 2008 2008 2008 2008 2008 R$ 1. 022 bilhões R$ 7. seção FINANÇAS/JUROS. segundo a fundação.69 milhões R$ 40 milhões RS 13.7 bilhões R$ 10.5 milhões R$ 43 milhões R$ 10.9 milhões R$ 50 milhões R$ 43.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 19 Banco Paraná Banco Nordeste Mercantil do Brasil Banco do Brasil Itaú Unibanco Bradesco BNDES Santander Brasil CAIXA Econômica Federal Banco Votorantim BMG Banco de Brasília (BRB) Paraná Banco Banco Pine Banco Cruzeiro do Sul Banco Rural Banpará Mercantil do Brasil Itaú/Unibanco Banco do Brasil Bradesco Santander CAIXA Bic Banco Período 2008 2008 2008 2009 2009 2009 2009 2009 2009 Lucro R$ 84 milhões R$ 83.7 bilhões R$ 5.8 bilhões R$ 348.3 bilhões R$ 11.7 milhões 2009n 2009 2009 2010 2010 2010 2010 2010 2010 Pesquisa realizada pela Revista Época.5 milhões 2009 2009 2009 R$ 104.7 milhões R$ 522 milhões R$ 190.382 bilhões R$ 3.3 milhões R$ 85 milhões R$ 81. .0 bilhões R$ 6. demonstrou a média das taxas de juros anuais praticadas nas operações de crédito pessoal e cheque especial: "As taxas de juros de empréstimo pessoal e cheque especial mantiveram uma relativa estabilidade ao longo do ano. informou hoje a Fundação Procon de São Paulo (Procon-SP). edição 28/12/2010.148 bilhões R$ 10.9 bilhões 2009 2009 2009 R$ 801.066 bilhões R$ 8. O movimento.5 bilhões R$ 2. Em dezembro.54% Santander 9.79% Banco do Brasil 7.20 Ronildo da Conceição Manoel difere do registrado em 2009. cuja média anual foi de 8. Veja na tabela abaixo a taxa de cheque especial cobrada pelos bancos brasileiros”.66% Itaú Unibanco (**) 8.12% ao mês.32% Bradesco 7. pesquisadas pela Revista Época. quando as taxas de juros registraram queda durante o ano.09% ao ano.66% Nossa CAIXA (*) .02% ao mês). uma queda de 0. a taxa média de juros do cheque especial foi de 185.79% ao mês e encerrou o ano em 9.61% 8.05 ponto porcentual em relação a 2009. Entre as instituições que participaram do le­ vantamento.49% Real (**] 9.3% ao mês) e a CAIXA Econômica Federal teve a menor (7. o Banco Safra apresentou a maior taxa média anual (12.88%: Taxa de juros de cheque especial Instituição Taxa média anual 12. Segundo a pesquisa.42% HSBC 8. a taxa média da modalidade de crédito começou 2010 em 8. a taxa média cobrada pelas instituições financeiras para o cheque espe­ cial foi de 8.88% ao mês. acompanhando o movimento de alta da SELIC (a taxa básica de juros da economia) ao longo do ano. De acordo com a entidade.30% Safra 9. A tabela abaixo evidencia melhor as taxas de juros de cheque es­ pecial. 90% HSBC 4.92% Unibanco 5.26%: Taxa de juros de empréstimo pessoal Instituição Taxa média anual Itaú 5.88% Real 5.69% CAIXA Econômica Federal 4.63% Santander 5.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 21 CAIXA Econômica Federal Taxa Média Anual 7. Em julho. mas encerrou 2010 com sete bancos.26% Fonte: Procon/SP O Procon-SP esclareceu que o levantamento envolvia dez instituições financeiras de janeiro a junho.65% Nossa CAIXA 4. analisemos as taxas médias nas operações de crédito denominadas "empréstimo pessoal” cuja média anula foi de 5.63% Bradesco 5. respectivamente. em função da incorporação de suas agências pelo Banco do Brasil. Em setembro.42% Safra 5. concluída em 25/06/10. a Nossa CAIXA foi definitivamente incorporada pelo Banco do Brasil e foi retirada da amostra.02% 8. depois de incorporados respectivamente . Fonte: Procon/SP Agora.40% Banco do Brasil 4. (**] A partir do mês de setembro o Banco Real e o Unibanco foram retirados da amostra. em função dos processos de incorporação ao Banco Santander e ao Banco Itaú.88% (*) A partir do mês de julho o Banco Nossa CAIXA foi retirado da amostra. o Banco Real e o Unibanco saíram da pesquisa.51% Taxa Média Anual 5. Safra e Santander.5% ao mês. que incluiu o Art. Qual é a taxa legal ou devida? É a taxa de juros de 12% ao ano? É a taxa média de mercado? E quanto ao anatocismo (juros capitalizados ou compostos). Bradesco. 0 levantamento encerrou o ano com as seguintes instituições analisadas: Banco do Brasil. HSBC. os bancos não têm justificativas contábeis e financeiras para continuar aumentando ou simplesmente cobrando taxas de juros no cheque especial acima de 4. 3. posso interpor ação judicial consignatória. E interessante perceber que. priorizando a verdade dos fatos e as questões de direito que envolvem as ações declaratórias de nulidade de contratos ou financiamentos de veículos. manutenção na posse. propondo o depósito das parcelas devidas ou das incontroversas? 1 . 543-C no CPC)1 quanto à aplicação das taxas de juros.Art.Temas Polêmicos e Pacificados no STJ: anatocismo. continua vigendo a súmula 121 do STF? Quando ainda não houve a busca e apreensão do veículo. para que o cliente ao contratar os serviços jurídicos não se iluda com uma vitória aparente na esfera judicial. o recurso especial será processado nos termos deste artigo. CAIXA Econômica Federal. 543-C Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idênti­ ca questão de direito.22 Ronildo da Conceição Manoel ao Santander e ao Itaú.672/2008. taxas de juros remuneratórios.2 . Itaú. É muito importante. uma vez que a margem de lucro líquida anual seria suficiente para cobrir eventuais riscos operacionais de crédito. . cumuladas ou não com repetição de indébito. Após esta breve introdução. vamos apresentar algumas teses jurídicas já pacificadas pelo STJ através de orientações jurisprudenciais em recursos repetitivos [conforme aplicabilidade da Lei 11. consignação incidental das parcelas incontroversas e/ou devidas e manutenção na posse do veículo. mais especificamente para as pessoas físicas. depósitos das parceias incontroversas e/ou devidas e comissão de permanência cumulativa com encargos moratórios e remuneratórios Súmulas 30 e 296 do STJ. pelo menos desde 2003. INCIDÊNCIA.1 . os valores exatos calculados pela instituição financeira. 376: “AGRAVO INTERNO. . respondendo à questão suscitada: neste caso em que já foi efetivada a busca e apreensão pelo banco. Castro Filho . Eventual indébito deverá ser apurado através de perícia contábil ou financeira judicial. De qualquer forma. o que fazer? Para estas e outras questões polêmicas. buscaremos responder sempre com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. restaria ainda uma solução judicial via ação declaratória de nulidade do contrato [CDC veículos ou leasing]. RECURSO ESPECIAL. Min.DJU 21. depositando os valores incontroversos. ou seja.Anatocismo. Pois desta forma. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.2005.3a T. outras já pacificadas pelo STJ nas recentes orientações através de recursos repetitivos. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO BANCÁRIO. não nos esquecendo dos pontos técnico-contábeis e jurídicos que envolvem os laudos periciais judiciais e extrajudiciais. A jurisprudência atual ainda não está completamente clara quanto à proibição ou não do anatocismo nos financiamentos bancários.2. não há como o juiz negar liminar para cancelar a busca e apreensão até julgamento definitivo do mérito da causa. Sem adentrar profundamente nas questões matemáticas. conforme veremos no AgRg-REsp 646475 . podemos definir anatocismo como capitalização composta de juros de um dado empréstimo e/ou financiamento.RS . p. algumas decisões do STJ demonstram que a questão da aceitação ou não da capitalização mensal dos juros ou anatocismo "parece pacificada". DESCABI- . Resumidamente.03.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 23 G se a busca e apreensão já se efetivou. 3.Rei. persiste a vedação contida no artigo 49 do Decreto 22.Quanto à capitalização mensal dos juros. Min. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. como ocorre com as cédulas de crédito rural.â Turma do STJ. Esta precisa ser . EMPRÉSTIMO PESSOAL PARCELADO. por si só. não há falar em honorários de sucumbência. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. cláusulas consideradas abusivas. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. com arrimo nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. no presente caso.0 artigo 21 do Código de Processo Civil estabelece a distribuição e compensação recíproca das despesas e honorários entre os litigantes simultaneamente vencidos e vencedores. PROVIMEN­ TO PARCIAL. comercial e industrial.A Segunda Seção desta Corte. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. firmou entendimento no sentido da impossibilidade de rever. Matéria análoga foi pela decidida pela 4. Em tais situações. CARACTERIZAÇÃO DA MORA.Aplica se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entre consumidores e os agentes econômicos. 2 . no julgamento do REsp n. instituições financeiras e usuários de seus produtos e serviços.24 Ronildo da Conceição Manoel MENTO. Barros Monteiro: "REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. II . não significa. pois. 3 .a.0 simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% a."0 Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297-STJ). de ofício. Agravo improvido". APLICAÇÃO DO CDC. 1 . JUROS REMUNERATÓRIOS. vantagem exagerada ou abusividade. 541. Rei. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. I .153/RS. III .626/33. não existe legislação específica que autorize o anatocismo. cabendo às próprias partes a responsabilidade pelos honorários contratados com seus respectivos advogados. Barros Monteiro ."A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito. e provido". considerando as outras decisões vistas anteriormente. AgRg-REsp 594864. contestando a exigência integral ou parcial do débito. ou seja. desde que prevista no contrato. não tendo sido revogada a regra do art. repudiado pelo verbete n° 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 0 anatocismo. o depósito da parcela tida como incontroversa ou o oferecimento de caução idônea.068/RS. de 31/03/2001. em parte.04. com data posterior à vigência das aludidas MPs. o STJ passou a aceitar a capitalização composta de juros.285-GO. que após a vigência da MP (Medida Provisória) 1.Rei. é necessária a presença dos seguintes elementos: a) a existência de ação proposta pelo devedor. aparentemente equivocada e contraditória. 4 . 7 . c) sendo a contestação de apenas parte da dívida. 6 . 4° do Decreto n° 22. 5 . Recurso especial conhecido. uma vez não depositada por ele a parte incontroversa da dívida ou não prestada a correspondente caução.595/64.Mora configurada do devedor. relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).626/33 pela Lei nc 4." (REsp n. não guarda relação com o enunciado n° 596 da mesma Súmula.DJ 03. calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. . de modo cabal. p. (STJ . nesse ponto. representando agora a MP 2170/2001. etc. como REsp 602. mesmo quando expressamente convencionada. 356).2006.REsp 677679 .963. Há de salientar. limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ). 1. da aparência do bom direito.RS . b) a demonstração. desde que expressamente pactuada.4a T.Para o cancelamento do nome do devedor no rol dos inadimplentes. está refletida em outros recursos especiais. já reeditada diversas vezes. é de restabelecer-se a taxa convencionada pelos litigantes. Esta nova tendência do STJ. .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 25 evidenciada. Min. o abuso que teria sido cometido pelo Banco recorrente. ainda."Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência. Não estando demonstrado. . AGRAVO INTERNO. AGA 494. no mês sub­ sequente a esta decisão.26 Ronildo da Conceição Manoel Ainda é importante ressaltar que estas novas decisões foram.DJ 16. comercial e industrial (Decreto-lei 167/67 e Decreto-lei 413/69). Humberto Gomes de Barros. não admitia a capitalização sob nenhuma hipótese. Já em total contradição. inclusive. REsp 602. assim sentenciou: "PROCESSO CIVIL.626/33 pela Lei n° 4. bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.679/ RS.â Turma. Rei. Agravo improvido”. 4° do Decreto n° 22. mesmo quando expressamente contratada.) A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito. Sidnei Beneti . são vários os precedentes.Rei.2008). AGRAVO IMPROVIDO. Assim. 2006/0276706-1 .3â T. como: REsp 515.SC .a Turma. este último.595/64". não tendo sido revogada a regra do art. mesmo quando expressamente convencionada. Antônio de Pádua Ribeiro. A princípio temos duas decisões conflitantes no STJ: l.735/RS. apreciadas pela 4. Min. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. . permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural.Proc. que um mês antes (REsp 677. Min. a própria 4.068/RS.. determinando que "(. Min. DJ de 02/08/2004. Rei. Min. da colenda Segunda Seção. (STJ . DJ de 21/03/2005.06.963-17 (31/03/2000). Barros Monteiro.proibição da capitalização composta de juros. Ministro Sidnei Beneti.ã) .285 . Rei. desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória 1. através do Rei.805/RS. Nesse sentida. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. DJ de 27/09/2004..AgRg-AI 852. caput e parágrafo úni­ co da Medida Provisória ne 1963-22. conforme decisão do Relator Min. o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 5. Ausente. de forma sorrateira tentando há muito tempo a permissão da capitalização composta de juros validando a sua vigente Súmula 121. onde se discute a inconstitucionalidade do Art. no sentido de afastar o anatocismo. 68 do dia 11/04/2002 e DJ NA 215 do dia 13/11/2008.170-36. iniciado há mais de dez anos. ou seja.ã) . voltou à pauta do STF com mais quatro votos. Porém a palavra final será da nossa Corte Constitucional (Su­ premo Tribunal Federal) quando concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316/2000. conside­ rar inconstitucional a famigerada MP _ uma vez que as instituições financeiras já vêm. de 26 de agosto de 2000. ambos já aposentados. Relator. pediu vista o Senhor Ministro Carlos Velloso.963/01). que certamente vinculará todos os tribunais do país. de 23 de agosto de 2001. cabeça e parágrafo único da Medida Provisória n2. Em 05/11/2008. inclusive o STJ. 5e. dois na mesma linha dos anteriores (Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto) e outros dois votos contrários. reeditada agora sob o n9 2170-36. mais uma vez. proibição liminar do anatocismo.170 (sucessora da MP 1. DJ N. deferindo a cautelar para suspender a eficácia daquele artigo 5a da MP 2. Acreditamos que o Pretório Excelso irá. respectivamente: “Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Sydney Sanches. A ADI já contava com dois votos proferidos pelos Ministros Sydney Sanches (relator) e Carlos Velloso. suspendendo a eficácia do artigo 5-.admissão da capitalização composta de juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. SYDNEY SANCHES.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 27 2. no sentido de liberar a capitalização (Ministros Carmen Lúcia e Carlos Direito). em 24 de agosto de 2001. A liminar ainda não foi deferida para suspensão do Art.-. neste julgamento.2 da referida MP. . justificadamente. 2004. indeferindo a medida cautelar. justificadamente.28 Ronildo da Conceição Manoel Presidência do Senhor Plenário. justificadamente.11. que não devolveu à mesa para prosseguimento. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa.2002. o Senhor Ministro foaquim Barbosa e. Decisão: Prosseguindo no julgamento. a votação está 4x2 a favor da suspensão do Art. tendo em vista estar aguardando a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ns 2. Por enquanto. que acompanhava o relator para deferir a cautelar. 05.2 da MP 2170-36: . 28.12. Ausentes. deferindo-a. porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior.2008". Plenário. Não participam da votação os Senhores Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski. já iniciado. Ministro Marco Aurélio. respectivamente. o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo.2005. aos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Carlos Velloso. pelo Senhor Ministro Carlos Velloso.04. Plenário. pediu vista dos autos o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). 03. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente) em face do impedimento do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). por sucederem. Decisão: Renovado opedidode vista. envolvendo tema a ele relacionado. e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. o Senhor Ministro Eros Grau. com votos proferidos anteriormente. após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso. 15. Plenário.04.". 5. “Decisão: Após os votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Menezes Direito.591. neste julgamento. CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora. então o anatocismo ainda permanece proibido até julgamento definitivo do mérito pelo STF. tendo como relatora a MINISTRA NANCY ANDR1GHI. com trânsito em julgado em 13/05/2010. é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". PERMANECERÁ INADMISSÍVEL a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.e da aludida MP. Ainda para clarear um pouco mais a controvérsia. assim que houver suspensão definitiva do artigo 5.061. há o Recurso Repetitivo REsp 1. às operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. juros. ainda que 0 Tribunal de Justiça do Paraná tem-se valido das disposições supremas contidas nesta Súmula: . pois nem precisamos relembrar que a Súmula 121 do STF ainda continua em vigor: "É vedada a capitalização de expressamente convencionada". Portanto.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 29 "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. o STJ assim editou a Orientação n. Subentende-se que se há capitalização no período da nor­ malidade contratual. Quanto ao julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade.530/RS.e 2: "ORIENTAÇÃO 2 . Exegese do art. 52.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .5ã C.HONORÁRIOS . Des. máxime porque imposta unilateralmente. .Curitiba . bem como compensados os honorários advocatícios.Ação monitoria. Sentença mantida. Compensação dos honorários advocatícios. apresentando-se como moderada. Inadmissibilidade. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. sendo. Ausência de previsão da taxa e de seu índice no contrato.30 Ronildo da Conceição Manoel "APELAÇÃO CÍVEL . a teor do disposto no § ls Do art. Apelo desprovido".08. haja vista que cada litigante foi em parte vencedor e vencido”. do código consumerista.2004). . 23. CIVIL .03. Juros remuneratórios.DJPR 23. Nulidade evidenciada. conforme disposição da Súmula 121 do STF. .Rei. aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor. da Lei n9.Cív. (TJPR . Verba sucumbencial arbitrada de forma recíproca e proporcional. Embargos do devedor. (TJPR .AÇÃO MONITORIA .8. Nulidade. "APELAÇÃO CÍVEL . adequada e eqüitativa. sendo vedada a prática de anatocismo às instituições financeiras. Antônio Gomes da Silva . P. Redução para o percentual de 2% (dois por cento). Abraham Lincoln Calixto . autorizando a fixação do percentual de 12% (doze por cento) ao ano.ApCiv 0146499-5 (11356) . Anatocismo vedado.ApCiv 0158193-9 . Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Abusividade manifesta da cláusula.SÚMULA 121 DO STF .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .Curitiba .5â C. Juiz Conv.APLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS .Cív. 21 DO C.EXEGESE DO ART.906/94 (Estatuto da OAB).2004). Capitalização de juros. portanto.COMPENSAÇÃO DEFERIDA .Rei.ANATOCISMO VEDADO . Multa contratual.DJPR 29.A capitalização de juros encontra-se evidenciada nos extratos da conta corrente. Cláusulas contratuais corretamente reconhecidas como potestativas e abusivas.(12304) . 2.CAPITALIZAÇÃO .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 31 Desta forma. o Tribunal de Justiça do Paraná passou a seguir uma tendência mais corajosa quando. Apesar da controvertida questão sobre a vedação do anatocis­ mo. Lei n.170-36]. permanecendo váli­ das as proibições do anatocismo.° 11.9 715. julgado pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. com efeitos vinculantes e erga omnes. DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11a VARA CÍVEL RELATOR: DES.963-17/2001 (reeditada pela MP 2. Para melhor compreensão.Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. foi declarado inconstitucional o Art. dentre outros. GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE 1: BANCO SANTANDER S/A APELANTE 2: EDISON DE OLIVEIRA NIECE APELADOS: OS MESMOS APELAÇÃO CÍVEL . os operadores do Direito da região paranaense poderão obter sucesso em suas ações que versem sobre proibição do anatocismo.AÇÃO REVISIONAL .200­ 2/2001. até que haja manifestação expressa da Corte Suprema.632-9. 5a da MP 1. do TJPR/OE. nos contratos bancários de empréstimos e/ou financiamentos de veículo. cita-se o Acórdão da Apelação Cível n. ainda que expressamente contratada.Proibição de Anatocismo . infere-se que a MP 2170-36 não tem força suficiente para revogar súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. 0 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.1 .1.632-9 (Documento assinado digitalmente.br): "APELAÇÃO CÍVEL 715.047-0/01. Portanto. através de Incidente de Declaração de Incons­ titucionalidade n.° 09/2008. conforme MP n. jus.° 2. mesmo quando expressamente ajustada após vigência da indigitada MP.579.tjpr.419/2006 e Resolução n. APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDA. rural e bancária.AFASTAMENTO DA MORA EM FUNÇÃO DAS RECONHECIDAS ABUSIVIDADES PRATICADAS . Órgão Especial desta Corte. I.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS COM BASE NO ART. 272 DO RITJPR E ART.Capitalização mensal de juros.170-36).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . a saber. 481. PARÁGRAFO ÚNICO. DO CPC .RESERVA DE PLENÁRIO OBSERVADA .APLICAÇÃO DO ART. ainda que pactuada com base no art.632-9. RELATÓRIO.DEVIDOS APENAS JUROS SIMPLES .170­ 36. 272 do RITJPR e art. Inconstitucionalidade. Entendia esta Corte anteriormente que nos contratos firmados após 31 de março de 2000.VALOR CORRETO .IMPOSSIBILIDADE . tal dispositivo foi declarado inconstitucional. julgado pelo e. . a capitalização fica vedada.DECISÃO MANTIDA. 5e da MP 2. industrial.CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE . I . Entretanto. do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba .32 Ronildo da Conceição Manoel CARACTERIZADA PELOS PRÓPRIOS EXTRATOS . de sorte que com base no art.llã Vara Cível. APELAÇÃO 2 NÃO CONHECIDA. 5S da MP 1. do CPC. 481.047. Possibilidade apenas nas exceções legais. por meio do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade ns 579.DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE .0/01. VISTOS ETC. das cédulas de crédito comercial. Trata-se de Apelação Cível n2 715.170-36 . MP 2. é ele inaplicável ao presente caso. a capitalização de juros seria possível em razão do art. em que são Apelantes o BANCO SANTANDER S/A e EDISON DE OLIVEIRA NIECE. 59 DA MEDIDA PROVISÓRIA N9 2.REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE É DE RIGOR . por meio da expressa pactuação. Portanto. parágrafo único.AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS [URGÊNCIA E RELEVÂNCIA) .963-17/2001 (reeditada pela MP 2.170-36. e) deveria ser afastada a capitalização mensal. sendo estes fixados em R$ 2. ocasião em que. porquanto.00. em razão das supostas abusividades cometidas por este em contratos de conta corrente e mútuo. g) estaria afastada a mora até que se seja atingido o valor real da dívida. .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 33 Contam os autos ter Edison de Oliveira Niece ajuizado seu pleito revisional contra Banco Santander S/A. sobreveio a sentença pelas portas do art. visto que nos autos em apenso a pretensão do autor era a de exibição dos documentos necessários à instrução do pleito revisional. caso não feito o pagamento. Contra essa decisão é que recorrem as partes. CPC. 26.200. nos seguintes termos: a] seria inaplicável o art. Ao receber a peça vestibular. f) deveria ser mantida a comissão de permanência. j) deveria o agente financeiro arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. porém.. b) não haveria que se dizer na coisa julgada em relação à análise dos contratos em mesa. CDC ao caso em mesa. Assevera Banco Santander S/A: 1) seriam lícitos os valores cobrados à título de juros. 2) não haveria que se dizer no afastamento da mora. no entanto.". c) seria aplicável o CDC à presente hipótese. o nobre magistrado de primeiro grau determinou ao agente financeiro a exclusão da inscrição do nome do autor de cadastros de proteção ao crédito. i) deveriam ser repetidos os valores cobrados indevidamente pelo réu na forma simples. II. 3) não haveria que se dizer na repetição de valores pagos a maior. d) deveria ser aplicado os juros na taxa média de mercado. afastados os outros encargos moratórios em função de sua inacumulatividade. Após as devidas manifestações das partes.. não teria sido trazido aos autos cópia dos contratos avençados entre as partes. 319). 4) deveria ser minorado o valor arbitrado à título de honorários advocatícios. mantida a anual. 330. se legitimará a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (fls. h) não haveria que se dizer em indenização por danos morais ou multa pela não exibição de documentos. conheço tão somente do apelo interposto pelo agente financeiro. Fernando Wolff Filho - . a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 400). (TJPR -13» C. em despacho não recorrido. Logo. a apelação ofertada por Edison de Oliveira Niece deixou de ser recebida. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conforme já relatado. que os juros de um mês (todo 1.dia útil do mês) eram agregados ao saldo devedor que sofria nova carga de juros no mês seguinte sobre o valor agregado. 400). CAPITALIZAÇÃO MENSAL VERIFICADA POR MEIO DA ANÁLISE DOS EXTRATOS E DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. inicialmente. MÉRITO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Aduz o agente financeiro ser legítimos os valores cobrados à título de juros. É o relatório. porquanto ausente o preparo (fls. SEGUNDA FASE.AC 0499066-9 . Tão somente o autor apresentou suas contrarrazões. a leitura dos extratos da conta corrente do autor revea. 2S G. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO EM PARTE PROVIDO.: Juiz Subst.Cível . bem como. II. CÁLCULO DE JUROS COMPOSTOS EM PERIODICIDADE ANUAL.Maringá . Pois bem. VOTO. fazendo ocorrer a capitalização.34 Ronildo da Conceição Manoel Igualmente recorreu Edison de Oliveira Niece. em despacho não recorrido. prima oculi. determinação de exibição dos documentos e majoração dos honorários advocatícios. ADMISSIBILIDADE. APEL DO BANCO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. a despeito da inexistência de prova pericial no tocante à capitalização de juros. a apelação ofertada por Edison de Oliveira Niece deixou de ser recebida. Vale destacar que. alegando ser devida a limitação dos juros. presentes os pressupostos de admissibilidade.Rei. porquanto ausente o preparo (fls. Entretanto..: Lauro Augusto Fabrício de Melo .170-36.. 2.170 etc. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar. 59 da MP 1. que na relação jurídica negociai houve a capitalização de juros.VÍCIO MATERIAL .963-17/2001 (reeditada pela MP 2.Por maioria .MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. [.: 05/02/2010 . Os vícios materiais referem-se ao próprio conteúdo do ato. julgado pelo e. podemos observar nos documentos juntados nas folhas 132.URGÊNCIA E RELEVÂNCIA . Há de estar configurada a situação que legitime a edição da medida provisória.Pub. 4.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 35 Unânime .170­ 36). notadamente o periculum in mora decorrente no atraso na cogitação da prestação legislativa. (TJPR . 1.2008) Por parte do agente financeiro.].PRESSUPOSTOS FORMAIS . a capitalização de juros seria possível em razão doart. sustenta a nobre parte apelante a possibilidade de capitalização mensal de juros nos termos da Medida Provisória n9 1963-17 reeditada pela de n9 2. tal dispositivo normativo foi declarado inconstitucional conforme ementa do v. através do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n9 579.Julg.08.J. inclusive com a aferição do desvio do poder.Rei.IncDInc 0579047-0/01 . em que a demora na produção da norma possa acarretar dano de difícil ou impossível reparação para o interesse público. 3.OE .047-0/01.MEDIDA PROVISÓRIA . 13. Órgão Especial desta Corte.: 24/03/2010-DJ 353) . acórdão citado apenas no que interessa: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE 1NC0NSTITUCI0NAL1DADE . originando-se de um conflito com regras estabelecidas na Constituição. Pois bem. Entendia esta Corte anteriormente que nos contratos firmados após 31 de março de 2000. São pressupostos formais das medidas provisórias a urgência e a relevância da matéria.149. Outrossim. por meio da expressa pactuação. esse poder cautelar geral. 62 da Constituição Federal. não apenas pela forma da inserção desse dispositivo. defronte ao estado de direito que evoluiu no sentido da completa justiciabilidade da atividade estatal... julgado em tela. foi enxertado o art. carece o art.. impõe. constitucionalmente deferido ao Presidente da República. 5S dessa Medida Provisória. Em sendo assim. a que invoca o art.. constituindo razão bastante para justificar o controle jurisdicional. cujo prefácio dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional. na redação atual e anterior a Emenda Constitucional ne 32. os requisitos previstos na própria Carta. . 59. ausente a relevância e a urgência a que se refere o artigo 62 da Constituição Federal.Ronildo da Conceição Manoel 36 A despeito de sua extensão. na sua reedição ns 17. que aludida Medida Provisória não cuida da matéria específica. de edição das medidas provisórias. dos quais se pode extrair que ".. dos pressupostos de relevância e urgência. de 30 de março de 2000.] Para que se legitime a edição da medida provisória. vale aqui citar trechos relevantes da fundamentação do r. não subtrai ao Judiciário a autoridade de apreciar e valorar. a capitalização de juros. de natureza política e revestida de caráter discricionário. Inexiste in casu a avaliação pelo Poder Executivo as razões de urgência e relevância para inserir na aludida medida provisória.. a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. há de estar configurada um situação em que a demora na produção da norma possa acarretar dano de difícil ou impossível reparação para o interesse público (.. admitindo as instituições integrantes do Sistema Financeira Nacional.963­ 17.] No entanto. a Medida Provisória n9 1.. de 11 de setembro de 2001 . causando perplexidade aos operadores do direito. mas também. [. o artigo 5S.). [. sendo arbitrário o texto introduzido. Consequentemente. tendo sido atribuído o montante de R$ 25. 59 da Medida Provisória 2170-36/2001 por aquela Corte Especial. CDC (fls. quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão” . 20 do CPC (em percentual entre 10% e 20% sobre o valor de referência). as abusividades destacadas afastam a mora do autor. 481 do Código de Processo Civil . 42. poderá ser estabelecida relação de crédito/débito existente entre as partes. Com efeito.00 ao valor da causa. não deve ser provido o tópico em debate. duas são as conclusões." (não grifado no original) Logo.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 37 se declarar incidentalmente a inconstitucionalidade formal do caput do artigo 5Q da medida provisória 2170­ 36/2001. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. vale destacar que a r. tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. Com efeito.não deve ser acolhida a presente insurgência. sentença ora vergastada claramente afastou a aplicação do art. Por derradeiro.000.“Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgâo especial. fora reconhecida nestes autos a prática abusiva do agente financeiro. a argüição de inconstitucionalidade. de modo a possibilitar a repetição de valores cobrados indevidamente ou compensação com aqueles realmente devidos. Consequentemente. sendo a capitalização patente. Assim. QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONSTITUIÇÃO EM MORA.318). após a devida liquidação. deverá ser quantificada em futura liquidação. Tendo em vista a natureza condenatória da sentença. aquele arbitrado à título de . com base no parágrafo único do art. Em segundo lugar. Primeiramente. deveria mesmo ser aplicada a fixação dos honorários advocatícios com base no parágrafo terceiro do art. não merecendo prosperar a presente insurgência. 827 .38 Ronildo da Conceição Manoel honorários advocatícios. Segunda Seção.2. nos termos do voto do Relator".não pode ser minorado e se mostra adequado ao trabalho realizado pelos nobres causídicos dos autores. conforme REsp 973. 543-C do CPC. 3.RS (2007/0179072-3) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADO : CAROLINE WEISSHEIMER E OUTRO(S) RECORRIDO: JOÃO FELIPE ZANELLA FELIZARDO ADVOGADO: DANIEL DEMARTINI DECISÃO . considerando a multiplicidade de recursos acerca da possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários. 319). ainda não há pacificação quanto à questão da proibição do anatocismo após vigência da MP 2170-36 e a Lei de Recursos Repetitivos. suspendendo todos os recursos cuja controvérsia verse sobre o anatocismo.827/RS.0 . DISPOSITIVO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 13a Câmara Cível. por unanimidade.200. em negar provimento à Apelação 1 e não conhecer da Apelação 2. Logo. in verbis: "RECURSO ESPECIAL NQ 973. afetou o julgamento do presente à E. nos termos do art. Como vimos até agora. III. Portanto.00 (fls.Anatocismo após o Sistema de Julgamento em Recursos Repetitivos. por questões de razoabilidade e justiça. CONCLUSÃO: A luz do exposto. no importe de R$ 2. 2170-36/2001. não deve ser provido o recurso neste aspecto. 5o da Medida Provisória n. não deve ser julgado provido o recurso interposto pelo agente financeiro. especialmente após a entrada em vigor do art. a Corte Superior. da Resolução n. no qual o recorrente se insurge contra a limitação dos juros remuneratórios e a vedação da prática da capitalização mensal de juros e da cobrança de comissão de permanência. Na mesma senda. com fundamento no art. 08/2008. além de. da Resolução n. para que suspendam o processamento de recursos cuja controvérsia esteja estabelecida. 08/2008. Comunique-se. Dê-se ciência. da Resolução n. com cópia desta decisão. § 2S. 08/2008). Publique-se na íntegra. nos termos do art. Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais. e ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor . 08/2008. prestem informações que entenderem relevantes. "a" e "c”. facultando-lhes manifestação no prazo de quinze dias (art. de modo a atender a publicidade descrita no art.530/RS. 3° 1.003. oferecer manifestação em quinze dias (art.IDEC. comunicando-lhes a instauração deste procedimento. nos autos de ação revisional de contrato bancário. querendo. 3a. Cuida-se de recurso especial. Considerando a multiplicidade de recursos acerca da possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários. 105. ao Presidente do Banco Central. "fine”. Segunda Seção. querendo.FEBRABAN. interposto pelo BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A. aos E. III. . 2170-36/2001. 05 de outubro de 2009”. especialmente após a entrada em vigor do art. o REsp 1. afeto o julgamento do presente à E. 3e. Brasília. vista ao Ministério Público Federal para.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 39 1. 543-C do CPC. da Resolução n. 2-. bem como da Resolução n. II. Após. à Federação Brasileira de Bancos . da Constituição Federal. 08/2008). 5o da Medida Provisória n. que ascendem diariamente a esta Corte Superior. Ministros integrantes da Segunda Seção para os procedimentos previstos no art. desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. por si só.EMENTA / ACORDÃO Site certificado . que não se aplica às operações de crédito liberadas por instituições financeiras. §la. não indica abusividade. salvo se a taxa contratual for mais vantajosa. 591 c/c o art. contudo. infelizmente não há mais que se falar em limitação das taxas de juros.40 Ronildo da Conceição Manoel 3. Em conformidade com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. .626/33).Importância da Perícia Judicial para Apuração da Taxa de Juros.Taxas de Juros Remuneratórios . do CDC) fique cabalmente demonstrada. nem mesmo em taxas legais prescritas pela Lei de Usura. d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais. c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. Súmula 596/STF.2 .061.art. considerando o REsp. 1. as taxas de juros remuneratórios são limita­ das pelo próprio contrato. e.530/ RS (Recurso Repetitivo) Documento: 4382151 . 51. ORIENTAÇÃO 1 * JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22. podendo. deve haver a limitação pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo banco Central. Desde a edição da Emenda Constitucional 40/2003.2.DJe: 10/03/2009. neste caso.Média de Mercado ou Lei de Usura? . 406 do CC/02. ser revisadas se as taxas de juros remuneratórios forem abusivas. conforme ementa abaixo resumida: "JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARAC­ TERIZAM A MULTIPLICIDADE. 17 a 25. em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles.a Seção . JUROS REMUNERATÓRIOS Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária. no Sistema Financeiro Nacional. "O Min. j.PERÍODO DA ADIMPLÊNCIA 1. Quarta Turma.200S Órgão 4.237/RS.086/RS. 20 do Acórdão referente ao REsp 1. lnaplicabilidadc da Lei de Usura. Fernando Gonçalves sustenta que "a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado" (AgRg no REsp 1.09.530/RS. reconhecer que: (I) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22. 1. na pág.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 41 Para melhor esclarecimento. é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios.086/RS.® Turma 2. colaciona-se trecho extraído do Acórdão.530/RS.2008 REsp 680. como já dispõe a Súmula 596/STF. Tendo em vista à relevância do tema.041.08. págs. DJe de 01.041.1. em 14. em 19. pago pelo mutuário ao mutuante.12. Isso implica.061.2008). Ministro Relator Fernando Gonçalves Aldir Passarinho Junior (ulgado AgRg no Resp 1. Juros Remuneratórios Pactuados O entendimento hoje vigente nesta 2a Seção indica que a regra. j. que trata dos juros remuneratórios no período da adimplência ou da normalidade: 1 . REsp 1. mais especificamente.626/33).061. 09. em 27. 27. 01. j. 406 do CC/02 (Único voto encontrado: . Dje 26. j.2006 REsp 1.a Turma 4. j.2008 REsp 1.200S REsp 715.2007 REsp 1.007.104/MG. em 19.411/ RS. DJe 27. em 17. D|e de 27.071/RS . j. 26.a Seção Unipessoal 3® Turma 3® Turma Unipessoal Unipessoal 3a Turma (III) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. j.2008 AgRg no REsp 879. DJe 01.08.627/RS.2003 em em em de de de em 3* Turma 4a Turma 3a Turma Unipessoal Unipessoat Unipessoal 2a Seção (II) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade.2007 AgRg no REsp 688.09.09.2008 Ag 1.2008 REsp 1.242/RS. j.2008 REsp 402.492/SP.038. 591 c/c o art.026.042.Ronildo da Conceição Manoel 42 Nancy Andrighi João Otávio de Noronha Massami Uyeda Sidnei Beneti Luis Felipe Salomão Carlos Mathias Ari Pargendler AgRg no Ag 921.® Turma 2.12. j.06.902/RS.08.036.03.020/RS.609/RS. Não abusividade pela simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Dje de 26.09. j.038. 18.2008 AgRg no Ag 888. j.261/RS.11.071/RS .007.983/R|.06.05.2008 REsp 1. Julgado Ministro Relator Fernando Gonçalves Aldir Passarinho Junior Nancy Andrighi João Otávio de Noronha Massami Uyeda Sidnei Beneti Luis Felipe Salomão Carlos Mathias Ari Pargendler AgRg no REsp 913. em 03.200f! REsp 1.2005 Órgão 4.894/PR.04.0ft. em 20. j. Dje de 12.903/RS.038. em 26.020/RS.474/RS.03.04.2008 REsp 1.2008 /AgRg nos EDd no REsp 681. vide REsp 420. 51. salvo situações excepcionais. (. Rei. suficiente para revogar o art. IV. da média do mercado na praça do empréstimo. Naquela oportunidade.111/RS. p. Acompanhando tais precedentes. Isso não é.10. A excepcionalidade pressupunha: (I) aplicação do CDC ao contrato e (II] taxa que comprovadamente discrepasse. salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido.2003. quando a 2a Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10.) 1.90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente.237/RS. Fixada a premissa de que. e o art. Acórdão Min. . As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407. entretanto. que torna nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas. que veda ao fornecedor. Segunda Seção. 39..Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 43 REsp 680. os Ministros que atualmente compõem esta 2a Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo. "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva" . Ari Pargendler. a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados. CDC.097/RS. A Revisão dos Juros Remuneratórios Pactuados. abusivas. Min. dentre outras práticas abusivas. os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Min. V.03. Rei. que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. de modo substancial. questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. DJ de 06. A dificuldade do tema. salvo em hipóteses excepcionais.2006).2003). Aldir Passarinho Junior. do mesmo diploma. DJ de 15. ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" .. 2% Seção.2.09. Pádua Ribeiro. DJ de 29. Rei. com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. o Min. Aldir Passarinho Junior vem considerando "que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes. Quarta Turma.086/RS.04.2008). DJe de 01. Luis Felipe Salomão. não obstante a inequívoca incidência da lei consumerista nos contratos _____________ bancários. Quarta Turma. por sua vez. a abusividade da pactuação dos juros 2 . o Ministro Aldir defende que ESSA ABUSIVIDADE SEJA DEMONSTRADA EM "PERÍCIA QUE PROPICIE A COMPARAÇÃO COM AS TAXAS PRATI­ CADAS POR OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.231/RJ. Por isso. O Min. Massami Uyeda entende ser "firme o entendimento desta augusta Corte no sentido de que. O Min. O Min.2008). Fernando Gonçalves sustenta que "a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041. João Otávio de Noronha tem asseverado que "a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939. DJ de 27. A PRAÇA E A ÉPOCA DA FIRMATURA DO PACTO2" (AgRg no REsp 935. praticariam percentuais muito inferiores" (REsp 915.08.2008).2008). No mesmo sentido.44 Ronildo da Conceição Manoel 0 Min. o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no REsp 881. Quarta Turma.03.572/RS. Quarta Turma. DJe 10.383. nas mesmas condi-ções. . DESDE QUE COINCIDENTES O PRODUTO. sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. DJ de 29.242/RS.2007). afirma que “a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso.Nosso destaque.09.10. DJe de 14. somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras. com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos e.85% ao ano. conclui o Min.. para a operação de mútuo. ficou estabelecido que "cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada. ainda. Dje de 20. já manteve acórdão que reduziu uma taxa de juros de 45. para o patamar da taxa média de 37.65% ao ano.06. diante de empréstimo pessoal a juros de 249.2008). um com taxa de 9.036.2008). Assim. Beneti que. em contrato de alienação fiduciária. no qual. na inadimplência.06. O Min.789/RS. Aponta-se. Dje de 20. Massami Uyeda e Sidnei Beneti. quando ficar comprovado que o percentual cobrado destoa da taxa média do mercado para a mesma operação financeira”. de 28 de dezembro de 1999 (. Terceira Turma.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 45 remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso.AriPargendler. com o qual manifestaram concordânciaosMin.Seção: O Ministro César Asfor Rocha.957. diante de juros remuneratórios .857/RS. com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor. que nessa hipótese havia dois contratos de mútuo. permite-se o controle judicial dos juros remuneratórios.2008).036. como “o Acórdão recorrido apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira recorrida encontra-se acima do dobro da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado ”.. na forma da Circular da Diretoria n° 2. Terceira Turma. apurada pelo Banco Central do Brasil. superiores ao dobro da taxa média apurada pelo Banco Central. precedente de minha lavra.08.9% ao mês e outro de 8.818. ainda vale mencionar a posição de alguns Ministros que não mais integram esta 2. com base nesse argumento e na Súmula 7/STJ. Dje de 05.8% ao mês. Sidnei Beneti reconheceu que "para o período da inadimplência.)" (REsp 977. Ressalte-se. deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (Resp 1.42% ao ano (REsp 1. Por sua importância. os juros deveriam variar "segundo a taxa média do mercado. Terceira Turma. para fins ilustrativos. representada pelo mercado” (voto proferido no REsp 271.08.81% ao ano). no mesmo sentido. Rei. Pádua Ribeiro. pode-se. conclui-se que é admitida a revisão das 3 . de 14. Ari Pargendler. REsp 1.512. e de outros. p. o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito.2007). Rei.19% ao mês.111/RS. Acórdão Min.2008).2004). Min. Ari Pargendler.622. então.Seção. estando "cabalmente comprovada por perícia. O tema. 10. Min.2001). Rei. constatando cobrança de taxa superior ao triplo da média (380. Por exemplo.08. Acórdão Min. DJ de 24. MG. entendeu que. APURADA POR PERÍCIA1. 0 Ministro Ari Pargendler consignou que "evidentemente.46 Ronildo da Conceição Manoel pactuados à taxa de 34.10.08. porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros.Idem.87% ao mês contra uma taxa média. Segunda Seção. em casos concretos reconhecer a existência de juros abusivos. caso a caso. não há como fugir da conclusão de que são. Mas o peso desse componente. ser justificado pela instituição financeira. Quarta Turma. por seu turno. vide REsp 420. D] de 08. Logo. nula é a cláusula do contrato” (REsp 327. DJ de 04. Menezes Direito.09. DJ de 07. com certeza. no custo do empréstimo deve.78% ao ano contra 67.061. O Min.727/SP. p. DJ de 06. abusivos’ (DJ. tive ocasião de decidir que. que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado.2003. mesmo.2003. . Rei. nas instâncias ordinárias. confortado por laudo pericial. Pádua Ribeiro.853/RS. 'se o acórdão. reduziu-a para o "patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual" (REsp 971.03. Segunda Seção. é complexo. diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2. no Agravo de Instrumento ns 388. dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado.214/RS. se respeitar a racionalidade econômica. Ela apenas indica o menor custo.10. br/?TXCREDMES.taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia . pós-fixado. diante do caso concreto.1999).2008). Inicialmente. Circular n9 2957. taxas flutuantes e índices de preços). desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . conforme destacado.é insatisfatória. perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.br/7ecoimpom no quadro XLVIII da nota anexa. o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa SELIC como parâmetro de limitação de juros. é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim. 51.gov.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 47 taxas de juros em situações excepcionais. a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou. Por essas razões. de 30. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o ‘spread’ e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. desconto de notas promissórias. §le.bcb. a divulgar as taxas médias. algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para. desconto de duplicatas. ou um dos menores custos. capital de . do CDC) esteja cabalmente demonstrada. ou http://www. acesso em 06. destaque-se que. acessíveis aqualquerpessoaatravésdaredemundialdecomputadores (conforme http://www.gov. em outubro de 1999. para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado. com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money’. As informações divulgadas por aquela autarquia. Necessário tecer.12.art. a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a SELIC .bcb. para este exame. ponderadas segundo o volume de crédito concedido. Descartados índices ou taxas fixos. ainda. para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. representa as forças do mercado. Ari Pargendler no REsp 271. A taxa média de mercado. cheque especial. para ser um valor fixo. a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média. avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. qual taxa .06. financiamento imobiliário.48 Ronildo da Conceição Manoel giro.853/RS. DJe de 20. um 'spread' médio. aquisição de bens. ou seja. conta garantida. que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.214/RS.818. Acórdão Min. conforme registrado anteriormente. presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Pádua Ribeiro. não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Min. A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e. no exame das peculiaridades do caso concreto. tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. ao dobro (Resp 1. o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.2003). dentro do universo regulatório atual.2007) da média. Assim. Menezes Direito. crédito pessoal. traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio. sem dúvida.09. esta perquirição acerca da abusividade não é estanque.036. Quarta Turma. É certo.2008) ou ao triplo (REsp 971. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. que o cálculo da taxa média não é completo. Terceira Turma. p. DJ de 24. entre outros). na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito. a taxa média deixaria de ser o que é. Ademais. Há. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade.08. 1. 'vendor'. mas. minha relatoria. portanto. mas cabe somente ao juiz. Todavia. ainda. por isso. Se isto ocorresse. divulgada pelo Banco Central.3. D] de 04. constitui um valioso referencial. A jurisprudência. Rei. em média.221/RS. Min. no que diz respeito aos juros remuneratórios. Pádua Ribeiro. vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. . Não se deve afastar. desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . do CDC) fique cabalmente demonstrada. como dispõe a Súmula 596/STF. demonstrado o excesso. §1-. a possibilidade de que o juiz. Terceira Turma. de acordo com seu livre convencimento racional. a 2Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22. e REsp 971853/RS. segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. Esta solução deve ser mantida. d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais.626/33). Rei. Rei. ainda. indicar outro patamar mais adequado para os juros. 406 do CC/02. 51. DJ de 27. pois coloca o contrato dentro do que. Quarta Turma.2007. EDcl no AgRg no REsp 480. b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade. deve-se aplicar a taxa média para as op erações equivalentes.2007). CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto. c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.art.3. Min. Hélio Quaglia Barbosa.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 49 deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que. segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide.09. DJ de 24. 591 c/c o art. ante às peculiaridades do caso concreto". todavia. em casos concretos reconhecer a existência de juros abusivos. então.530/RS.08. de 14. a praça e a época da firmatura do pacto" (AgRg no REsp 935. abusivos' (DJ. constatando cobran­ ça de taxa superior ao triplo da média (380. tive ocasião de decidir que. porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros.78% ao ano contra 67. Segunda Seção. diante de juros remu­ neratórios pactuados à taxa de 34.231/RJ. Mas o peso desse componente. confortado por laudo pericial. mesmo. percebe-se a importância essencial do laudo pericial judicial.2004). caso a . 0 Min. Quarta Turma.87% ao mês contra uma taxa média. pode-se. reduziu-a para o "patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual" (REsp 971. Quarta Turma. no custo do empréstimo deve. cuja prova pode e/ou deve ser apreciada pelo juízo monocrático.2007). 0 tema. por seu turno. é complexo. Pádua Ribeiro. Desta forma. ‘se o acórdão.10.) o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em "perícia que propicie a compa­ ração com as taxas praticadas por outras instituições financeiras.2001).. nas instâncias ordinárias.2007). DJ de 29. apurada por perícia. "(. MG. 0 Ministro Ari Pargendler consignou que “evidentemente.81% ao ano). nula é a cláusula do contrato" (REsp 327. no Agravo de Instrumento ne 388.061. Por exemplo.853/RS. DJ de 08. no REsp 1. e de outros. Tal importância é destacada pelos ministros César Asfor Rocha e Ari Pargendler. desde que coincidentes o produto.03.. para que haja apuração adequada e tecnicamente cor­ reta.622. não há como fugir da conclusão de que são. entendeu que. 10. que a estipulação da ta­ xa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado. dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado.727/SP. estando "cabalmente comprovada por perícia. DJ de 24.19% ao mês.09.50 Ronildo da Conceição Manoel Portanto. justamente por ser uma prova científica especializada. no Recurso Especial em comento: "0 Ministro César Asfor Rocha. com certeza. Acórdão Min. na íntegra. DJ de 04. Rei.512.2003. p.530 - RS RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADOS: MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S) LUCIANO CORRÊA GOMES RECORRIDO: ROSEMARI DOS SANTOS SANCHES ADVOGADO: MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.061. foi instaurado o incidente de processa repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor. p. Ari Pargendler.111/RS.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 51 caso.214/RS. se respeitar a racionalidade econômica. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.061. DJ de 07. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.08. JUROS REMUNERATÓRIOS. Min. o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito. Pádua Ribeiro.2008). Menezes Direito.2003.061.10. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Rei. REsp 1. representada pelo mercado" (voto proferido no REsp 271. Segunda Seção. Rei. JUROS MORATÓRIOS. de­ monstra-se. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Min. Acórdão Min. RECURSO ESPECIAL. Para melhor subsídio aos operadores de Direito. Rei. CONFIGURAÇÃO DA MORA.530/RS: "RECURSO ESPECIAL (200&0119992-4) Na 1. DJ de 06. vide REsp 420. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. o Acórdão do REsp 1. ser justificado pela instituição financeira. nos .08. no mesmo sentido. Ari Pargendler. contratos celebrados por cooperativas de crédito.170­ 36/01.a 2. 1 . 5Q da MP n. desde que caracterizada . não indica abusividade. 591 c/c o art. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial. industrial. Para os efeitos do § 7. além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo. Neste julgamento. contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação.e 1. a questão de direito idêntica.JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22. ORIENTAÇÃO 1 . iii) juros moratórios. reeditada sob o n.52 Ronildo da Conceição Manoel termos da ADI n. Exceto: cédulas de crédito rural. bancária e comercial. 406 do CC/02. ii) configuração da mora.2 2.JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. Súmula 596/STF.626/33).do art. b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.963-17/00. c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591-1. por si só. 543-C do CPC. bem como os de crédito consignado. os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios. iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.316/DF. d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais. PRELIMINAR 0 Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2. preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. ORIENTAÇÃO 2 . sem . somente será deferida se.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juizes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar. b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional. §1-.art. ORIENTAÇÃO 3 . com fundamento no art. ORIENTAÇÃO 5 .JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários. 51 do CDC. III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 4 .CONFIGURAÇÃO DA MORA a) 0 reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora.osjurosmoratóriospoderãoserconvencionados até o limite de 1% ao mês. do CDC) fique cabalmente demonstrada. 51. Caracterizada a mora. não-regidos por legislação específica.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 53 a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . correta a inscrição/manutenção. requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar. cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito.INSCRIÇÃOMANUTEN ÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes. nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão ob se rvará oquefordecididonoméritodoprocesso. mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.061. Relatora e o Min.JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1. Vencidos quanto a esta matéria a Min. porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Carlos Fernando Mathias. sob a ótica do Direito do Consumidor. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. sob pena de usurpação da competência do STF. em razão da sua deficiente fundamentação. II) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e III) não se admite o protesto do título representativo da dívida. não merecem ser revistos.530RS) A menção a artigo de lei. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e. Luis Felipe Salomão. Incidência da Súmula 284/STF. . II. Afastada a mora: I) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência. resta descaracterizada a mora do devedor. segundo o que a parte entende devido. impõe o não-conhecimento do recurso especial. Relatora e o Min.54 Ronildo da Conceição Manoel pedido expresso. 0 recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais. pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. sem a demonstração das razões de inconformidade. e quanto à comissão de permanência. acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de ] ustiça. e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. vencidos a Ministra Relatora e o Ministro Luis Felipe Salomão.061. Presidiu o julgamento o Sr. na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. acompanhada pelos Srs. para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios.530 RS (2008/0119992-4) QUESTÃO DE ORDEM VOTO EXMO. Luis Felipe Salomão. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. provido.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 5 5 Recurso especial parcialmente conhecido e.061. relatados e discutidos estes autos.530 RS (2008/0119992-4) QUESTÃO DE ORDEM .(data do MINISTRA NANCY ANDRIGH1 Relatora RECURSO ESPECIAL N9 1. Ministro Massami Uyeda. ACÓRDÃO Vistos. dar-lhe provimento. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Entendo que a sustentação oral deve se res­ tringir à dos ilustres advogados das partes. nesta parte. Brasília (DF). nos termos do voto da Sra. Ministros João Otávio de Noronha. conhecer em parte do recurso especial e. 22 de outubro de 2008. nessa parte. salvo em relação às disposições de ofício. julgamento). RECURSO ESPECIAL Na 1. Sidnei Beneti. por unanimidade. Ministra Relatora. vencidos no conhecimento a Ministra Relatora e o Ministro Carlos Fernando Mathias. Carlos Fernando Mathias. SR. como pactuados. Presidente. Ministra Relatora. novecentos e oitenta reais) para pagamento em 36 parcelas de R$ 249.530 RS (2008/0119992-4) RECORRENTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADOS: MAR1ANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S) LUCIANO CORRÊA GOMES RECORRIDO: ROSEMARI DOS SANTOS SANCHES ADVOGADO: MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Unibanco . com fundamento nas alíneas "a" e "c” do permissivo constitucional. Min.A.825/RS. Rei. ao longo do tempo. se há manifestação escrita e por se tratar de um processo em que se vai apenas consolidar teses que já estão.48 (duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos).União Brasileira de Bancos S. a recorrida . além das duas partes envolvidas. indefiro..Ronildo da Conceição Manoel 56 VOTO 0 SR.A.União Brasileira de Bancos S. Com a vênia devida da Sra. no sentido de admitir somente a sustentação oral das partes. sendo acatadas por todos os Membros da Seção. Com base em precedente desta Corte (REsp 213. Quarta Turma.061. contra acórdão proferido pelo TJ/RS. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Sr.00 (quatro mil. em síntese. Obteve o empréstimo de R$ 4.980. alegando. RECURSO ESPECIAL Ne 1. Cesar Asfor Rocha). não vejo razão para que haja sustentação oral. que adquiriu uma motocicleta mediante financiamento concedido pela instituição financeira recorrente. Ação: Rosemari dos Santos Sanches ajuizou ação de revisão contratual em face do Unibanco .. . como Serasa. "a cobrança da comissão de permanência. e determinando a capitalização anual dos juros” (fls. razão pela qual a reduziu para 1% ao mês. em percentual caracterizadamente abusivo. requereu que fosse: (I) mantida na posse da motocicleta. (III) autorizada a realizar o depósito da quantia incontroversa.66 (cento e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos). da cobrança da comissão de permanência e da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. (V) declarada a nulidade das cláusulas que contrariam a lei. Aventou a possibilidade de realizar o depósito da quantia que entende devida. JUROS . a cobrança de certos encargos.). Acórdão: 0 Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira. de ofício. qual seja R$ 2. afastando.. ainda. Além de insurgir-se contra os juros remuneratórios. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. Cartório de Protestos e Central de Risco do Banco Central. que considerou excessivamente onerosos.15 (dois mil quinhentos e nove reais e quinze centavos). APLICAÇÃO DO CDC. SPC. Sentença: Considerou que a taxa mensal de juros remuneratórios de 2.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 57 sustentou na inicial que "todas as vezes que a contratação dos juros remuneratórios se apresente excessivamente onerosa. tal como resumido na seguinte ementa: "AÇÃO REVISIONAL. Ao final. (IV) apresentada pelo banco cópia do contrato celebrado entre as partes. 63). ALIENAÇÃO FIDUC1ÁRIA. que deverá ser substituída pelo IGPM. pleiteou o afastamento da capitalização de juros. (II) impedida a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. em 23 prestações de R$ 122. (VI) estipulada a aplicação de juros remuneratórios de 12% ao ano e (VII) excluída a capitalização mensal. pode ser aplicada a norma protetora do consumidor. por extrapolar os padrões da conjuntura econômica pátria (. com o fito de coibirem-se intoleráveis abusos por parte das instituições financeiras”.509. afastando.5654% ao mês era abusiva. ENCARGOS MORATÓRIOS 6. APLICAÇÃO DO CDC.2.1. 1. 6. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IV. por ausência de permissão legal. CAPITALIZAÇÃO. vedada a cumulação com juros remuneratórios e multa. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É vedada a comissão de permanência por cumulada com juros remuneratórios e correção monetária. ainda que expressamente convencionado. CAPITALIZAÇÃO. Disposição de ofício. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO.58 Ronildo da Conceição Manoel REMUNERATÓRIOS. 5. não há exigir os encargos moratórios. 4. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A capitalização dos juros é vedada em contratos da espécie. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica. Contemplados no contrato em 1% ao mês e mantidos. Juros moratórios. 6. . MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CABIMENTO. Multa Contratual. Por ter sido elidida a mora debendi. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Mora do Devedor. por aplicação do art. 51. EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora. Deve incidir sobre a parcela efetivamente em atraso e não sobre a totalidade do débito. PROTESTO DE TÍTULO. do CDC. 3. Adoção do IGP-M para atualização do valor da moeda. ENCARGOS MORATÓRIOS.3. viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas. o que pode ser feito inclusive de ofício pelo Poder Judiciário. Disposição de ofício. Contemplada no contrato à taxa de 2% e mantida. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. 8. 13. 14. 9. do Código de Defesa do Consumidor. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. de sucesso do devedor. podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas. e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor. 46. sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. 319 do Código Civil/2002 e art. afastada a previsão contida no parágrafo único do art. PROTESTO DO TÍTULO. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. CADASTRO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE POSSE. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC. Além de atender interesse exclusivo do mutuante. Disposição de ofício. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor. INSCRIÇÃO NEGATIVA. é admitida a repetição simples. 10. Disposição de ofício. Disposição de ofício. pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Após a compensação. 42 do CDC. Discussão da dívida que revela probabilidade. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. A cláusula que prevê emissão de título de crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou pela excessiva outorga de poderes conferida ao credor ou pelo excesso de garantia. não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. essa cláusula contratual contraria o disposto no art. o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 59 7. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende . ainda que mínima. 12. já que os arts. 11. 939 do Código Civil/1916. Disposição de ofício. parte final. 890 e 925 do CPC. foram suspensos os recursos relacionados a direito bancário e que digam respeito a: a) juros remuneratórios. 15. e) inscrição do nome do devedor em cadastros deproteção ao crédito. 333. §2°. 5Q da MP 2. a um dos Ministros que compõem a Terceira Turma do STJ. 6a. 543-C do CPC. 161 do CTN e ainda Resolução 1. Recurso Especial: Sustentou haver violação aos arts. também. do CDC. 226. ante a falta de demonstração da repercussão geral. XXXV.507/97. 406. 3o. recaiu sobre mim a incumbência de relatar o presente recurso. 876 e 877 do CC/02.626/33. Assim. 62 da CF/88. c) mora. Disposição de ofício. 4“.129 do CMN. no qual o Min.595/64. 188. 460. f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao Tribunal. APELO DESPROVIDO. haver violação aos arts. Ari Pargendler. I. por prevenção. e 192. 4«. a existência de dissídio pretoriano. CF. d) comissão de permanência. Em cumprimento ao despacho de fls. Afirma. Redimensionados. considerando a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. 5e. 543-C do CPC: O Min. 14 da Lei 9. 2^. VI e IX. da Lei 4. 397. afetou o julgamento do recurso especial à Segunda Seção desta Corte. 128.492/97. ainda. 4a do Decreto 22. enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aplicação do art. e 52. §1°. Apontou. conforme o rito do art. .170/36.60 Ronildo da Conceição Manoel devidos. V. 422. Ari Pargendler determinou a redistribuição deste processo. foi o recurso especial admitido na origem e considerado inepto o recurso extraordinário. COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO”. b) capitalização de juros. Recurso Extraordinário: Interposto pela recorrente com base em suposta violação do art. 478. 515. 20. da Lei 9. Juízo Prévio de Admissibilidade: Transcorrido o prazo legal sem que fossem apresentadas contra-razões. (II) o Banco Central do Brasil (fls. por linha. RECURSO ESPECIAL Ne 1. 957/1. Subprocurador-Geral da República. (II) o Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor -FNECDC. No mérito. ao processo e (VI) os professores Romualdo Wilson Cançado e Orlei Claro de Lima. 286). Dr.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 61 Responderam aos ofícios expedidos com base no art. Parecer do Ministério Público Federal: Por fim. (V) a Defensoria Pública da União. ressalvada a aplicação das taxas médias de mercado. (II) a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor . propugnou pela parcial procedência do especial. (IV) a Serasa S/A.Procon/SP. sustentando questão de ordem para que se delimitasse a matéria a ser julgada.IDEC.Federação Brasileira de Bancos e (IV) o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor . cujas manifestações foram juntadas. as seguintes entidades: (I) a Ordem dos Advogados do Brasil (fls.061.530 RS (2008/0119992-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADOS: MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S) LUCIANO CORRÊA GOMES RECORRIDO: ROSEMARI DOS SANTOS SANCHES ADVOGADO: MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA . (III) a Febraban .ABECIP. É o relatório. tão-somente em relação à taxa de indexação dos juros remuneratórios. Manifestaram-se espontaneamente: (I) a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. o Ministério Público Federal opinou às fls. em parecer da lavra do i. que trouxe pareceres de Cláudia Lima Marques e Cristiano Heineck Schmitt.024. (III) a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança . 3° í. Aurélio Rios. 288). trazendo parecer de Luiz Rodrigues Wambier e José Miguel Garcia Medina. da Resolução 08/08 do STJ. le do CDC). apenas os contratos de mútuo bancário em que a relação de consumo esteja caracterizada. este julgamento abordará. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. constata-se que a característica da multiplicidade de recursos especiais.quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: a) juros remuneratórios. Portanto. Eis a ementa do julgado em comento: “ART 3" §2Q. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DO CDC. ART. exigida pelo art. c) mora. aos bancos aplicase o CDC. f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal" (fls. . Eros Grau. No despacho que instaurou o incidente do processo repetitivo. DA CB/88. d) comissão de permanência.591-1. 170. relator para acórdão o Min. 543-C do CPC. ART. 543-C do CPC visa unificar o entendimento e orientar a solução de recursos repetitivos. 5». evidencia-se nos contratos bancários que se submetem à legislação consumerista. nos termos do alcance da ADI 2. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. b) capitalização de juros. DA CB/88. em quaisquer de suas modalidades. XXXII. Apesar da aparente abrangência do termo "contratos bancários" do despacho supratranscrito. V. o relator originário. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.62 Ronildo da Conceição Manoel RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI VOTO DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO A natureza do procedimento do art. Conforme estabelecido na referida ADI. Ari Pargendler. 224). Min. norma "de ordem pública e interesse social" (art. determinou que fossem suspensos os processamentos dos recursos especiais que versassem sobre "as seguintes matérias. 12. ii) tivessem sido discutidos nas razões do recurso especial e iii) conseguissem preencher todos os requisitos de admissibilidade e fossem alvo de expressa manifestação desta 2~ Seção quanto ao mérito recursal. Acórdão Min.261/RS. 543-C. César Asfor Rocha DJ 08. Ari Pargendler.Seção. 2a Seção. Acórdão Min. 2. sem discrepar deste entendimento. REsp 291. DJ 29.Seção. Acórdão Min.727/SP. As demais questões trazidas no especial serão igualmente apreciadas no exame do recurso representativo. os contratos celebrados por cooperativas de crédito. Rei. .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 63 1. Acórdão Min. Rei.2004. "Consumidor". p.10. Industrial. atividade bancária. os que se incluem sob aégide do Sistema Financeiro da Habitação. Ressalte-se. cumulativamente: i) estivessem previstos no despacho que instaurou o presente incidente de processo repetitivo.097/RS. do CPC. como destinatário final. p. que esta 2a Seção. REsp 402.03.12.09. Ari Pargendler. REsp 420. 2Seção. 2a Seção. em decisão colegiada. DJ 06. p.2003). é toda pessoa física ou jurídica que utiliza. § 1-. Rei.2003. bem como os que digam respeito a crédito consignado. inclusive à taxa de juros (conf. os Ministros da 2a Seção consideraram que os efeitos externos trazidos pelo art. Por fim. ainda. conforme a Súmula 297/STJ. Bancária e Comercial.2004. Ari Pargendler.2004. p. tem reiteradamente aplicado este diploma às relações bancárias. Registre-se que não se encontram abrangidas por esta decisão as Cédulas de Crédito Rural. Rei. As instituições financeiras estão. 543-C. Ari Pargendler. financeira e de crédito''. todas elas. para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor.575/RS.111/RS. REsp 407. alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. REsp 327. Rei. § 7a. Min. DJ 06. mas as razões de decidir aqui declinadas quanto a tais pontos não terão a aptidão de produzir os referidos efeitos externos do art. DJ 06. 2. do CPC somente atingiriam os temas que. 2. S 7°. 989). nem mesmo em sede liminar. 0 princípio da imperatividade assegura a autoexecutoriedade das normas jurídicas. afirma que "o Superior Tribunal de Justiça não deve. Subprocurador-Geral da República. reeditada sob o ng 2.963-17/00. Em seu parecer.963-17/00. DO CPC 1 . deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do art.170-36/01. enquanto não julgada definitivamente a ADIn n. Entretanto. até que seja encerrado o julgamento do referido processo. pago pelo mutuário ao mutuante. que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras.ART. em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles. 5S da MP ne 1. ainda não foi resolvida pelo STF.64 Ronildo da Conceição Manoel PRELIMINAR Do pedido de suspensão do julgamento formulado pelo MPF. . na hipótese específica do art. IULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE . dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. manifestar-se sobre o tema capitalização mensal de juros” (fls.PERÍODO DA ADIMPLÊNCIA 1. JUROS REMUNERATÓRIOS Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária.2316/DF. Ainda que esta presunção seja iuris tantum. Logo. 543-C. o i. 59 da MP nQ 1. Aurélio Virgílio Veiga Rios. E essa questão. entende-se que não deve ser acolhido este pedido de suspensão do julgamento. a norma só é extirpada do ordenamento com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. D r. j.08. Isso implica.03.609/RS.2005 AgRe no Ag 921.em 14.11.086/RS.12. i.08. no Sistema Financeiro Nacional. Não abusividade pela simples estipulação de Juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.12. j. em 01. Ministro Relator Fernando Gonçalves Aldir Passarinho lunior Nancy Andriehi João Otávio de Noronha Massami Uyeda Sidnei Beneti Luis Felipe Salomão Carlos Mathias Ari Pargendler Julgado AgRg no Resp 1. DJe de 27. em 4§ Turma 17.983 /R|.2006 2a Seção .05. Juros Remuneratórios Pactuados 0 entendimento hoje vigente nesta 2à Seção indica que a regra.Seção (II) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade.026.036.62633).2008 REsp 1. em 27. Inaplicabilldade da Lei de Usura.08.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 65 1.104/MG. em 4a Turma 20. j.041.2007 REsp 1.2008 REsp 402.627/RS.04.020/RS.071/RS.03. j.894/PR. i.2008 Ag 1.2005 REsp 715.237/RS.09. j. Ministro Relator Fernando Gonçalves Aldir Passarinho Junior Nancy Andrighi Julgado Órgão AgRg no REsp 913. em 26.04. em 18.2003 Órgão 4a Turma 2a Seção 3a Turma 4a Turma 3a Turma Unipessoal Unipessoal Unipessoal 2.2008 REsp 1. mais especificamente.007. em 19. como já dispõe a Súmula 5965TF. DJe de 01. reconhecer que: (I) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.474/RS.261/RS. é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios.2007 AgRg no REsp 688. em 26. j.1. DJe de 26.2008 AgRg no Ag 888.038. j.2008 REsd 680.492/SP. DJ del5.taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia . em 07. 591 cfc o art.007.242/RS. em 19.Seção.902/RS. Rei.2008 REsp 915. j.03.2006 REsp 1.903/RS. Dje de 26. Dje de 12.06. j.2008 Orgão Unipessoal 4â Turma 3a Turma Unipessoal . j. em 03.044.02. Vedação da utilização da Taxa SELIC para limitação dos juros remuneratórios.09.038.200S 3a Turma Unipessoal Unipessoal 3a Turma (III) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.237/RS.Ronildo da Conceição Manoel 66 Não abusividade pela simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. em09. Julgado Ministro Relator Órgão )oão Otávio de Noronha REsp 1. Aldir Passarinho Junior.038. Min.042.09. (IV) É inviável a utilização da SELIC . 2.06.2008 Sidnei Beneti Luis Felipe Salomão Carlos Mathias Ari Pargendler Dje de Unipessoal 3a Turma AgRg no REsp 879. 406 do C002 (Único voto encontrado: REsp 680.2008 Massami Uyeda REsp 1.071/RS.2008 REsp 1.020/RS.2008 REsp 1. j. 12.05.274/RS. j.457/RS.09.3 24/RS. em27.2008 AgRg nos EDcl no REsp 681.09.572/RS. D]e de 27.411/RS.08.2008 AgRg nos EDcl no REsp 808.como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. Ministro Relator Fernando Gonçalves Aldir Passarinho Junior Nancy Andrighi João Otávio de Noronha lulgado REsp 1.056.09. Dje de 02.2006). 838/RS. do mesmo diploma. DJe de 13. CDC.002/RS. Naquela oportunidade. DJ de 29.Revisional de Financiamento de Veículos c Outros Contratos Bancários 67 Vedação da utilização da Taxa SELIC para limitação dos Juros remuneratórios.2008 REsp 919. salvo situações excepcionais. IV.2008 Órgão 3S Turma Unipessoal Unipessoal Unipessoal Unipessoal 1.08. j.05.08. os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. suficiente para revogar o art. As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407. que veda ao fornecedor. a maioria dos . questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. em 13.09.518/RS. que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A Revisão dos Juros Remuneratórios Pactuados Fixada a premissa de que. Ministro Relator Massami Uyeda Sidnei Beneti Luis Felipe Salomão Carlos Mathias Ari Pargendler Julgado AgRg no REsp 1. que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme.Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10. "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". abusivas. 51.055.097/RS. ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". entretanto.90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente.08. V.2003. DJe de 01.2. Isso não é. A dificuldade do tema.943/RS. 39.2008 REsp 986.023.09. DJe de 05.399/RS. que torna nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas.2008 REsp 901. e o art.2008 REsp 1. dentre outras práticas abusivas. quando a 2. DJe de 26. afirma que "a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso. Por isso.03. da média do mercado ha praça do empréstimo.10. Min.2008).111/RS. Pádua Ribeiro. Rei.68 Ronildo da Conceição Manoel Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados.2007). O Min. p. vide REsp 420. Dje de 14. Ari Pargendler. Dje 10. o Min.2003). . salvo em hipóteses excepcionais. os Ministros que atualmente compõem esta 2.2008). por sua vez. a praça e a época da firmatura do pacto" (AgRg no REsp 935.Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo.Quarta Turma.572/RS. somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras. Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior vem considerando "que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes. O Min.231/RJ.sendo insuficiente o só fato de a estipulação . Luis Felipe Salomão.242/RS. com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Quarta Turma. o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em “perícia que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras. João Otávio de Noronha tem asseverado que "a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no REsp 939. desde que coincidentes o produto. D] de 06. Rei. No mesmo sentido. DJ de 29. Segunda Seção. nas mesmas condições.10. Acompanhando tais precedentes. Quarta Turma. praticariam percentuais muito inferiores" (REsp 915. salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido.04. A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse. de modo substancial. Massami Uyeda entende ser "firme o entendimento desta augusta Corte no sentido de que.. com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor. na forma da Circular da Diretoria n° 2. com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos [. Sidnei Beneti reconheceu que "para o período da inadimplência. Beneti que. em contrato de alienação fiduciária. os juros deveriam variar “segundo a taxa média do mercado. o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no REsp 881. para a operação de mútuo. quando ficar comprovado que o percentual cobrado destoa da taxa média do mercado para a mesma operação financeira”.9% ao mês e outro de 8.036.. a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso.. Assim.086/RS.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 69 ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.857/RS.2008].8% ao mês. como *'o Acórdão recorrido apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira re corrida encontra-se acima do dobro da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado”. Fernando Gonçalves sustenta que "a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.789/RS.65% ao ano. na inadimplência. não obstante a inequívoca incidência da lei consumerista nos contratos bancários.957. Terceira Turma. . para fins ilustrativos.0" (REsp 977.42% ao ano (REsp 1. apurada pelo Banco Central do Brasil. O Min. conclui o Min.2008).041. para o patamar da taxa média de 37.2008).08. DJede01.06. DJe de 05. Terceira Turma. de 28 de dezembro de 1999 (. DJe de 20. Ressalte-se. que nessa hipótese havia dois contratos de mútuo.)" e. DJ de 27.09. um com taxa de 9. permite-se o controle judicial dos juros remuneratórios. já manteve acórdão que reduziu uma taxa de juros de 45. com base nesse argumento e na Súmula 7/STJ.08. Quarta Turma. O Min.383.2008> O Min. tive ocasião de decidir que. Terceira Turma. reduziu-a para o "patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual” (REsp 971. ainda.85% ao ano. não há como fugir da conclusão de que são. apurada por perícia.727/SP. de 14. Ari Pargendler. por seu turno. DJ de 08. estando “cabalmente comprovada por perícia. em casos concretos reconhecer a existência de juros abusivos. MG.19% ao mês.08. superiores ao dobro da taxa média apurada pelo Banco Central. abusivos' (DJ. no qual.2001).03.853/RS. pode-se. precedente de minha lavra. Pádua Ribeiro.2004). nas instâncias ordinárias.70 Ronildo da Conceição Manoel Aponta-se.818. ficou estabelecido que "cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada. deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual" (Resp 1. 0 tema.622. Por exemplo. DJ de 24. mesmo. O Ministro Ari Pargendler consignou que "evidentemen­ te. diante de juros remu­ neratórios pactuados à taxa de 34.87% ao mês contra uma taxa média. Segunda Seção.81% ao ano). com certeza. diante de empréstimo pessoal a juros de 249. O Min. no Agravo de Instrumento nâ 388. .2008).09.2007).036. 10. 'se o acórdão. que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado. dá conta de que os juros praticadosnaespécieexcediam em quase 50%àtaxa média de mercado. Dje de 20. Massami Uyeda e Sidnei Beneti. ainda vale mencionar a posição de alguns Ministros que não mais integram esta 2a Seção: O Ministro César Asfor Rocha.78% ao ano contra 67. confortado por laudo pericial. nula é a cláusula do contrato" (REsp 327.06. constatando cobran­ ça de taxa superior ao triplo da média (380. Por sua importância. entendeu que. com o qual manifestaram concordância os Min. Quarta Turma. 51.2008). perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. p. Ari Pargendler.2003. destaque-se que. Inicialmente. desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . Min.10. Rei. o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa SELIC como parâmetro de limitação de juros. DJ de 06. é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Rei. Menezes Direito. p.214/RS. porque o risco de cada operação influi na respectiva taxa de juros. no mesmo sentido.art. DJ de 07. ser justificado pela instituição financeira. REsp 1. ainda. ou um dos menores custos. Mas o peso desse componente.111/RS.taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia . para este exame. e de outros. Min. para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Logo. Pádua Ribeiro. diante do caso concreto.é insatisfatória. Acórdão Min. §la. Ela apenas indica o menor custo. algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para.Seção. o juiz saberá decidir as controvérsias a propósito. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.061. vide REsp 420. conforme destacado.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 71 é complexo. caso a caso. diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2. Rei. conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais.08. representada pelo mercado" (voto proferido no REsp 271. Rei. do CDC) esteja cabalmente demonstrada. . no custo do empréstimo deve. Necessário tecer.2003. Acórdão Min. Ari Pargendler. DJ de 04.08. então. se respeitar a racionalidade econômica. Por essas razões.512. a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a SELIC . Segunda Seção. Descartados índices ou taxas fixos. 1999).10. Como média.12. ponderadas segundo o volume de crédito concedido. ainda.br/7TXCREDMES. 'vendor'. br/?ecoimpom . ou seja.72 Ronildo da Conceição Manoel Assim. crédito pessoal.gov.gov. desconto de notas promissórias.2008). entre outros). Se isto ocorresse. sem dúvida. acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www. Há. não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.no quadro XLVIII da nota anexa. de 30. a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou. cheque especial. a taxa média deixaria de ser o que é. Ademais. a divulgar as taxas médias. taxas flutuantes e índices de preços). aquisição de bens. conta garantida. ou http://www. É certo. acesso em 06. portanto. para ser um valor fixo. com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (‘hot money'. são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado. Assim. A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e. presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. capital de giro. . dentro do universo regulatório atual.bcb. representa as forças do mercado. mas. em outubro de 1999. financiamento imobiliário. pós-fixado. a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. um 'spread' médio. Circular ne 2957. para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.bcb. traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio. desconto de duplicatas. que o cálculo da taxa média não é completo. As informações divulgadas por aquela autarquia. que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito. por isso. Menezes Direito. avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.853/RS. segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. Min. Min. EDcl no AgRg no REsp 480. segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide.2007. Rei. indicar outro patamar mais adequado para os juros. ainda. e REsp 971853/RS. vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. esta perquirição acerca da abusividade não é estanque.2007). .036. DJ de 24. p. Pádua Ribeiro. DJe de 20. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. constitui um valioso referencial.2003). Todavia.3. no exame das peculiaridades do caso concreto. ao dobro (Resp 1. Min. pois coloca o contrato dentro do que. Rei. tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. de acordo com seu livre convencimento racional. conforme registrado anteriormente. Ataxa média de mercado. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade. Acórdão Min. demonstrado o excesso. todavia. deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes. Esta solução deve ser mantida. Rei. DJ de 27. qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que.09.09. divulgada pelo Banco Central. a possibilidade de que o juiz. Não se deve afastar.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 73 A jurisprudência. o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. Quarta Turma. D] de 04.2007) da média.818. Pádua Ribeiro. Terceira Turma. Ari Pargendler no REsp 271. minha relatoria.08. em média. Hélio Quaglia Barbosa. mas cabe somente ao juiz. 1.3. DJ de 24. Quarta Turma.221/RS.214/RS. Terceira Turma.06.2008) ou ao triplo (REsp 971. 74 Ronildo da Conceição Manoel CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2- Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1Q, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. II - PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA 2. CONFIGURAÇÃO DA MORA Quanto à mora em contratos bancários, são vários os entendimentos cristalizados pela jurisprudência do STJ ao longo dos anos. De forma sucinta, a seguir serão expostos tais entendimentos, no sentido do mais geral ao mais particular. É preciso alertar, apenas, que nem sempre foram encontradas decisões que exemplificassem a utilização de cada uma de tais posições. E esse fato não deve ser interpretado como representativo de uma eventual superação ou desprestígio de certo entendimento em face de outro. Trata-se, apenas, de um sinal demonstrativo das relações de continência e de especialidade existentes Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 75 entre os tópicos, pois, à medida que existe certo diálogo entre eles, é natural que nem todos sejam citados cumulativamente. A partir de tais ressalvas, o entendimento mais genérico é aquele consubstanciado no precedente REsp 607.961/RJ, 2a Seção, de minha Relatoria, julgado em 09.03.2005, segundo o qual "não basta o ajuizamento de ação revisional para descaracterização da mora”. Esse primeiro posicionamento é encontrada isoladamente, em decisões de alguns Ministros, conforme segue: Insuficiência do mero ajuizamento de ação revisional para descaracterizar a mora. Ministro Relator Órgão Julgado Fernando Gonçalves Aldir Passarinho Junior REsp 607.961/RJ, j. em 09.03.2005 Nancy Andrighi João Otávio de Noronha Resp 1.071.004/RS, 15.08.2008 Massami Uyeda DJ de 2a Seção Unipessoal Sidnei Beneti Luis Felipe Salomão Carlos Mathias Ari Pargendler AgRg no Ag 678.120/SP, j. em a 3 Turma 29.11.2005 0 entendimento mais utilizado, todavia, é aquele derivado do julgamento do EREsp 163.884/RS, 2a Seção, Rei. Min. Barros Monteiro, Rei. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001, segundo o qual apenas a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação permite o afastamento da configuração da mora. Tal posicionamento é reiteradamente aceito: Ronildo da Conceição Manoel 76 A exigência de encargos abusivos permite o afastamento da mora. Julgado Ministro Relator Órgão Fernando Gonçalves AgRg no Resp 1.060.855/RS, j. em a 4 Turma 19.08.2008 Aldir Passarinho Junior AgRg no Resp 990.830/RS, j. em a 4 Turma 24.06.2008 Nancy Andrighi AgRg no Ag 710.601/MS, j, em a 3 Turma 16.02,2006 João Otávio de Noronha Resp 1.029.420/RS, 04.08.2008 D| de Massami Uyeda Resp 1.068.353/RS, 15.08.2008 DJ de Sidnei Beneti AgRg no Resp 973.646/RS, j. em a 3 Turma 25.03.2008 Unipessoal Unipessoal Luis Felipe Salomão Carlos Mathias Ed no AgRg no Resp 593.205/RS, j. a 3 Turma em 23.112005 . Ari Pargendler De forma correlata, é possível citar diversos precedentes utilizando o mesmo argumento, mas com a inversão da premissa e da conclusão - ou seja, se não existe abusividade, a mora do devedor está configurada: Configuração da mora na ausência de abusividade. Ministro Relator Fernando Gonçalves Aldir Passarinho Junior Nancy Andrighi João Otávio de Noronha Massami Uyeda Julgado Resp 750.022/RS, j. em 15.09.2005 AgRg no Resp 917.459/RS, j. em 13.05.2008 AgRg no Resp 958.662/RS, j. em 25.09.2007 Resp 1.067.303/RS, DJ de 15.08.2008 Resp 894.916/RS, DJ de 19.12.2006 Órgão 4* Turma 4a Turma 31 Turma Unipessoal Unipessoal Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 77 Configuração da mora na ausência de abusividade. {ulgado Ministro Relator Sidnei Beneti Luis Felipe Salomão Carlos Mathias Ari Pargendler Ôrgão Resp 1.063.818/RS, DJ de 22.08.2008 Resp 1.015.148/RS, DJ de 04.08.2008 Unipessoal Resp n9 708.633/RS, j. em 26.02.2008 3a Turma Unipessoal Porém, deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados "encargos da normalidade" notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros - que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no REsp 842.973/RS, 3aTurma, Rei. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rei. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 21.08.2008. De outro modo, o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora. Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período da inadimplência, e não o contrário. Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado “período da normalidade", ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora. Somente o abuso na cobrança de encargo ‘da normalidade' descaracteriza a mora. Ministro Relator Fernando Gonçalves Julgado Órgão Resp 905.278/RS, DJ de Unipessoal 27.06.2008 Ronildo da Conceição Manoel 78 Somente o abuso na cobrança de encargo ‘da normalidade’ descaracteriza a mora. Ministro Relator Aldir Passarinho Junior Nancy Andrighi João Otávio de Noronha Massami Uyeda Sidnei Beneti Luis Felipe Salomão Carlos Mathias Ari Pargendler Orgão Julgado Ed no AgRg no 533.704/RS, j. 08.03.2005 Ed no AgRg no 842.973/RS, j. 21.08.2008 Resp 4‘ Turma em Resp 3a Turma em Voto-vista no Ed no AgRg no Resp 842.973/RS, j.em 21.08.2008 Resp 1.036.474/RS, j. em 27.05.2008 AgRgnoRespl.017.958/RSj j. em 15.04.2008 Resp 996.217/RS, DJ de 04.08.2008 3" Turma 3“ Turma 3a Turma Unipesssoal Voto-vista no Ed no AgRg 3a Turma no Resp 842.973/RS, j.em 21.08.2008 CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Logo, os seguintes enunciados representam a juris­ prudência consolidada na 2a Seção quanto ao tema: I. Afasta a caracterização da mora: (a) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual. II. Não afasta a caracterização da mora: (a) o simples ajuizamento de ação revisional; (b) a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação. 3. JUROS MORATÓRIOS Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 79 Juros moratórios são aqueles pagos pelo mutuário ao mutuante em decorrência da mora no cumprimento da prestação estabelecida no contrato. 3.1. Posicionamento Atual da 2- Seção A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que, nos contratos bancários não alcançados por lei específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Dentre outros, neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: Juros moratórios 1% ao mês. - Limitação Ministro Relator Fernando Gonçalves Aldir Passarinho Junior Nancy Andrighi João Otávio de Noronha Massami Uyeda Sidnei Beneti Luis Felipe Salomão Carlos Mathias Antônio de Pádua Ribeiro Ari Pargendler Barros Monteiro Carlos A. Menezes Direito Castro Filho de Julgado AgRg no REsp 672.168/RS, j. em 05.04.2005 AgRg no Ag 558.753/RS, j. em 08.06.2004 AgRg no REsp 469.538/RS, j. em 20.02.2003 Ag 965.353/RS, DJe de 12.02.2008 REsp 1.038.417/RS, DJe de 25.06.2008 Órgão 4a Turma 4® Turma 3*Turma Unipessoal Unipessoal AgRg no REsp 879.902/RS, j. 3a Turma em 19.06.2008 REsp 1.007.561/RS, DJe de Unipessoal 05.08.2008 AgRg no REsp 406.841/RS, j. 3a Turma em 10.06.2003 REsp 188.674/MG, j. em 3a Turma 17.06.2003 REsp 400.255/RS, j. em 4- Turma 02.09.2003 AgRg no REsp 765.674/RS, j. 3a Turma em 26.10.2006 REsp 402.483/RS, j. em 2- Seção 26.03.2003 Ronildo da Conceição Manoel 80 furos moratórios 1% ao mês. - Limitação Ministro Relator Cesar Asfor Rocha Hélio Quaglia Barbosa Humberto Comes de Barros de Julgado REsp 623.691/RS, j. em 27.09.2005 AgRg no REsp 791.172 / RS, j. em 22.08.2006 AgRg no Ag 830.575/RS, j. em _19.12.20Q7 órgão 4a Turma 4a Turma 3a Turma CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA A 2- Seção mantém o entendimento de que, nos contratos bancários não alcançados por legislação especifica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 4. CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA Entende-se por cadastros de inadimplência todos os bancos de dados mantidos por quaisquer instituições, financeiras ou não, para controle acerca da reputação do correntista, quanto à solvabilidade das obrigações por ele contraídas.São exemplos os cadastros mantidos por instituições financeiras (SERASA) ou empresas particulares (SPC), sem prejuízo de outros, existentes ou que venham a ser criados. A controvérsia acerca da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência apresenta-se sob duas óticas, a saber: (I) a possibilidade de inscrição no curso do processo em que se discute o saldo devedor - e a conseqüente ponderação acerca dos requisitos para o deferimento de tutela antecipada ou medida liminar que a impeça; e (II) a possibilidade de inscrição depois de discutido o mérito da ação, e os requisitos a serem observados pela sentença para autorizar ou negar tal inscrição. Cada uma dessas questões deve ser analisada à luz da jurisprudência desta Corte, para uniformização dos precedentes sobre a questão. Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 81 4.1. Pedido de antecipação de tutela. A jurisprudência da 2a Seção, consolidada no REsp 527.618/RS, Rei. Min. César Asfor Rocha, julgado em 22/11/2003, firmou o entendimento de que, para que se defira medida liminar ou antecipação de tutela que impeça a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, no curso do processo, devem ser exigidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que nessa ação esteja efetivamente demonstrado que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) contestada apenas parte do débito, ofereça-se o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução, fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Cadastros de inadimplência Pedido de antecipação de tutela. Ministro Relator Fernando Gonçalves Aldir Passarinho Junior Nancy Andrighi João Otávio de Noronha Massami Uyeda Sidnei Beneti Luis Felipe Salomão Carlos Mathias Ari Pargendler Julgado REsp 871.832/PR, j. 25.09.2007 REsp 712.126/RS, j. 22.03.2005 AgRg no REsp 991.037/RS, j 18.03.2008 REsp 1.070.998/MS, DJ 27.08.2008 Órgão em 4‘ Turma em 4* Turma em 3 a Turma de Unipessoal de Ag 851.53B/RS, DJ 03.08.2007 Ag 821.076/RJ, DJ de 30.06.2008 AgRg no Ag 970.099/DF, j. em 26.08.2008 Ag 920.214/DF, D| de 05.09.2008 Unipessoal Unipessoal 4a Turma Unipessoal AgRg no Ag 651.764/RS, j. em 3a Turma 27.08.2008 82 Ronildo da Conceição Manoel 4.2. Sentença com resolução do mérito. A remessa do nome do devedor para os referidos cadastros de inadimplentes deve se limitar a acompanhar o que ficar decidido quanto à mora, ou seja, tal inscrição somente será lícita se a mora restar configurada. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Logo, os seguintes enunciados representam a jurispru­ dência consolidada na 2a Seção quanto ao tema: a) A proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por ocasião da sentença ou do acórdão, seguirá a sorte do que houver sido decidido no mérito do processo quanto à mora. Autoriza-se ainscrição/manutenção apenas se configurada a mora. 5. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. Considerando a renovação da composição da 2- Seção, dado que sou a única remanescente do julgamento do EREsp 702.524/RS, propus a rediscussão do entendimento consolidado e registrei que o meu posicionamento, sempreressalvado, foi no sentido de admitir a revisão de ofício, pelos julgadores das instâncias ordinárias, pois estes julgamentos, muitas vezes, limitam-se a reconhecer proteções ao consumidor que já estão pacificadas pela jurisprudência do STJ. Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 83 No Resp n9 702.524/RS, consignei que a visão restritiva da análise das disposições de ofício, mediante perspectiva puramenteprocessual,estavaempurrandoajurisprudêncÍa do ST] para um paradoxo, porque em questão similar decretação de ofício da nulidade da cláusula de eleição de foro -, a solução adotada foi pelo conhecimento de ofício da questão. Diante da antinomia dos julgamentos, por que assumir postura diversa em relação a todas as demais cláusulas abusivas que possam vir a serem declaradas nulas? Ademais, essa proposição, hoje, reafirma-se pela tomada de posição do legislador, que inseriu um parágrafo único no art. 112 do CPC (pela Lei nQ 11.280/06), segundo o qual "a nulidade da dausula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicilio do réu". Atenta ao micro-sistema introduzido pelo CDC, vinculado aos demais princípios e normas que orientam o direito pátrio, notadamente do CC/02, que é sua fonte de complementação normativa, entendo que não é coerente adotar perante hipóteses idênticas soluções diversas. 0 CDC é categorizado como norma de ordem pública (art. I2); portanto, todas as suas disposições possuem interesse público que impelem o juiz a atuar de ofício. Além do mais, o CDC adotou a mesma teoria de nulidades que regula os contratos regidos pelo Código Civil, especificando os vícios que são causa de nulidade e que o juiz deve declarar de ofício. A abusividade, por exemplo, é disciplinada como vício de nulidade da cláusula do contrato - art. 51, IV, do CDC. Outro motivo relevante que me levou a fazer esta proposição é o resultado dos julgamentos em favor dos consumidores, na perspectiva da política judiciária. Como explicar ao consumidor, leigo juridicamente, que determinada cláusula, apesar de abusiva, é válida para ele, mas não o é para o seu vizinho, em situação idêntica? 84 Ronildo da Conceição Manoel O que ocorre é que na ação revisional proposta pelo vizinho houve pedido expresso de declaração de nulidade, ao passo que no seu processo não foi formulado tal pedido, o que impede o juiz de pronunciá-la. Conseqüências graves são geradas por esse tipo de julgamento: a primeira é a equivocada priorização da norma processual (que exige a formulação de pedido expresso) de molde a inviabilizar o conhecimento e a aplicação do direito material (nulificação da cláusula abusiva), exigindo para tanto uma nova movimentação da máquina judiciária com a propositura de outra ação; a segunda é o manifesto descumprimento de regra que disciplina a sanção decorrente da abusividade/nulidade, prevista expressamente no CDC e no ordenamento jurídico complementar (CDC, art. 51, todos os seus incisos, cumulado com o CC/02, parágrafo único, do art. 168, que determina ao juiz pronunciar as nulidades provadas, quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos); a terceira é o descrédito no Poder Judiciário, que tem a obrigação constitucional de tratar igualmente os consumidores que se encontram em situações idênticas; aquarta é a frustração de toda a operacionalidade do novo instrumento dos processos repetitivos, pois o não reconhecimento de ofício impõe reiteração de ações e recursos, que o art. 543-C visa impedir, prejudicando a almejada celeridade na entrega da prestação jurisdicional. O entendimento da Relatora foi acompanhado, com fundamentos diversos, pelo i, Min. Luis Felipe Salomão. Os demais Ministros que compõem a 2- Seção do STJ mantiveram a tese de que o juiz não está autorizado a proceder à revisão de ofício de cláusulas contratuais. Os precedentes que cristalizaram essa posição são o REsp 541.153/RS, Rei. Min. César Asfor Rocha, julgado em 08.06.2005, e o EREsp 702.524/RS, do qual fui relatora originária, vencida, e Relator para acórdão o Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 08,03.2006. Registro, por oportuno, que todos os Ministros que com fundamento no art. lulgado Ministro Relator Fernando Gonçalves EREsp 645.2008 AgRgno Resp 782. em Orgão 2S Seção 4a Turma 3a Turma Unipessoal 3a Turma 3a Turma Unipessoal - 2a Seção CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Assim. j. j.847/RS.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 85 compõem a 2a Seção possuem decisões neste sentido.902/RS.421/RS. AgRg no 801. j. Confira-se: Impossibilidade de revisão de oficio de cláusulas contratuais nas Instâncias ordinárias. em 15.064.2008 .Seção no sentido de que é vedado aos juizes de primeiro e segundo grau. sem pedido expresso.2006 João Otávio de Noronha Massami Uyeda Sidnei Beneti Luis Felipe Salomão Carlos Mathias Ari Pargendler Resp 1.08.626/33). 543-C. DJ de 05.903/RS. .10. ainda que com ressalvas. a abusividade de cláusulas contratuais.042. § 72.895/SC.2008 Resp 1.028. j. 14. 51 do CDC.361/RS.2008 Resp 1.594/RS.2007 EREsp j. DO CPC 1.2007 Aldir Passarinho Junior AgRg no Resp 1.05.JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22. RESUMO DAS ORIENTAÇÕES .08.561/RS. em 16. j.03.05. como dispõe a Súmula 596/STF. julgar.007. em 19. em 3. resta mantido o posicionamento desta 2. DJ de 04.ART. em 10.06.06.2008 Nancy Andrighi AgRgnoResp824. §1®. 51.JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários não alcançados por legislação específica. 2. 3. ante às peculiaridades do caso concreto. II) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. cumulativamente: I) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito.CONFIGURAÇÃO DA MORA a) Afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação. somente será deferida se.Ronildo da Conceição Manoel 86 b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade. d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais. osjurosmoratóriospoderãoserconvencionados até o limite de 1% ao mês. durante o período da normalidade contratual.art. isto é. desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . III) for depositada a parcela incontroversa ou . do CDC} fique cabalmente demonstrada. 591 c/c o art. requerida em antecipação de tutela e/ou mfedida cautelar. 406 do CC/02. b) 0 mero ajuizamento de ação revisional ou a constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos não afastam a caracterização da mora. c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 4.INSCRIÇÃOMANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INA­ DIMPLENTES a) A proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes. 6o. V. e 192 da CF/88. AgRg no Ag 663. o recorrente não demonstrou. I. 5.04. 20 e 331. não abrem o caminho do Especial (Conf. Todavia. com fundamento no art.JULGAMENTO COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juizes de primeiro e segundo grau.2006). Vencidos quanto a esta matéria a Min. julgar.595/64.548/MS. do CDC. 422 e 478 do CC/02. por ocasião da sentença ou do acórdão. 2. Terceira Turma. DJ de 10.492/97 e 161 do CTN. da Lei 4. 14 da Lei 9.g 1. a Súmula 284/STF. A simples menção a artigo de lei. Em se .Revisional de Financiamento de Veiculos e Outros Contratos Bancários 87 prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. seguirá a sorte do que houver sido decidido no mérito do processo quanto à mora. Autoriza-se ainscrição/manutenção apenas se configurada a mora. a abusividade de cláusulas contratuais. Violação a dispositivos constitucionais. nos exatos termos do art. XXXV. no que consistiria a ofensa à legislação federal. a análise de pretensa ofensa a dispositivo constitucional refoge à competência desta Corte. 5Q. a que a Carta Magna confia a missão de unificação do direito federal. b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Embora mencione uma suposta violação aos arts. 4o. VI.061.53QHS 1. Aponta o recorrente violação aos arts. sem a demonstração das razões de inconformidade. Luis Felipe Salomão. por isso. Deficiência na fundamentação. 51 do CDC. em relação a tais dispositivos legais. 105. Incide. do CPC. Relatora e o Min. sem pedido expresso. da CF/88. IULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO REsp n. III. 2a. eml8. é inviável o exame de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação de consumo. de violação de normas constitucionais.10. .2007 AgRg no REsp 999. sob pena de caracterizar usurpação da competência do STR Neste sentido. em 20. j. Disposições de ofício. em 04. i.Ronildo da Conceição Manoel 88 tratando.03. encontra-se assente nesta Corte o entendimento de que o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais. j. Nos termos do entendimento ora firmado.956/RJ.829/RS.uis Felipp Salomão Carlos Mathias AgRg nos EDcl no REsp 734.838/RS.03.2007 AgRg no Ag 668.963­ 17/00. j.2008 AgRg no Ag 897.2007 Ag 1. 3.746/RS. Quanto a esta questão. Julgado Ministro Relator Fernando Gonçalves Aldir Passarinho Junior Nancy Andrighi João Otávio de Noronha Massami Uyeda Sidnei Beneti f.411/DF. usualmente debatida nos recursos especiais que versam sobre a capitalização de juros.2005 AgRg no REsp 900. portanto. 4. confiram-se os seguintes julgados: Impossibilidade da apreciação da constitucionalidade da MP nfi 1.2008 Orgão 4a Turma 4* Turma 3a Turma 4a Turma 4a Turma Unipessoal - - - - Portanto.963-1740 em recurso especial. em 06.830/RS. Dje de 28. o tema não há de ser analisado nesta sede recursal. não se conhece do recurso especial quanto ao ponto. Capitalização de Juros O Tribunal de origem afastou a capitalização mensal de juros com base na inconstitucionalidade da MP n9 1. em 21. j.08.11.02.049. em 28.63% ao ano. a taxa média praticada no mercado. sob a ótica do Direito do Consumidor. não merecem ser revistos. com taxa de juros pré-fixada em 2.5654% ao mês.12. Juros remuneratórios. que as partes. os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e. As informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil revelam que. verifica-se a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. 7. 5. porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva nahipótese.5222% ao ano. na espécie. 6. ademais. inclusive. à época. Assim. CDC. para operações similares. era de 35. ou 35. porquanto aquele é.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 89 Portanto. Vê-se. a mora do consumidor. inferior a esta. 397 e 406 do CC/02 e 52. Logo. é ilegal o envio de seus dados para quaisquer cadastros de inadimplência. 0 recurso especial deve ser provido no que diz respeito à limitação dos juros remuneratórios. resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada. Configuração da Mora Não tendo sido alterada a conclusão do acórdão recorrido quanto à capitalização dos juros. pois. . §1°. Inscrição em cadastro de inadimplentes. a taxa de juros não é abusiva apenas porque supera o patamar de 12% ao ano ou o valor da taxa SELIC. Por esse motivo. celebraram um contrato de empréstimo para financiamento da aquisição de veículo a pessoa física. não se vislumbra discrepância exagerada entre a taxa contratada e aquilo que representava a média de mercado para o período. conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal.2004. devem ser decotadas as disposições de ofício julgadas pelo acórdão recorrido. não havendo que se falar em violação aos arts. 890 do CPC.2002).794 / SC. Min. a hipótesevertente revela que foram cobrados encargos abusivos. só é possível o depósito integral. Embora a recorrida tenha pleiteado e o Tribunal de origem tenha aceitado a realização de depósitos parciais. nesse sentido: AgRg no REsp 400. Dje 07. DJ de 15.2005. 10. durante o período de‘normalidade’(capitalização mensal). salvo situação excepcional. o acórdão recorrido deve. de ação revisional do contrato de empréstimo. afastada a mora da recorrida. 9. A questão relativa à manutenção na posse relacionase diretamente com aquilo que restou decidido quanto à configuração da mora. o recorrente vem sustentando que. Manutenção na posse. Rei. Aldir Passarinho Junior. sequer objeto de discussão no recurso especial” (REsp 337. . Dessa forma.202/RS. Confirase. com isso. Sidnei Beneti. Min. Logo. Assim. não merece provimento o recurso especial também nesse ponto. Rei. afastou-se a mora. 3a Turma. ser mantido. Protesto de Título.90 Ronildo da Conceição Manoel 8. AgRg no REsp 1. Embora a jurisprudência desta 2a Seção venha reconhecendo que "o protesto do título representativo da dívida é procedimento legítimo e inerente à cobrança executiva. não há como ser acolhido o pleito da instituição financeira de afastar a recorrida da posse do bem alienado fiduciariamente. e que. nos termos do art.2008. não podendo ser obstado em face de simples ajuizamento. Rei.pelo devedor. Depósitos.005. ainda. Como consolidado na Súmula 7 2/STJ. 4a Turma.227/RS. "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".04. nesse ponto.05.02. DJ de 28. Aldir Passarinho Junior. Min. sendo o protesto um procedimento que pressupõe a inadimplência. a vedação à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. É bem verdade que a existência de depósito integral. 4a Turma. Juízo de Admissibilidade. Min. 4a Turma. ou não. Rei. Desembargador Convocado Carlos Fernando Mathias. cumpre ressaltar que não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais. segundo aquilo que a parte entende devido.1. Aldir Passarinho.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 91 Nesse aspecto. por considerar o recurso deficientemente fundamentado quanto à alínea "a” do permissivo constitucional e pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado. portanto. deixou de conhecer do recurso especial quanto à comissão de permanência. objeto de questionamento em milhares de recursos que ingressam neste STJ. por maioria. exige. mediante a realização do cotejo analítico entre os julgados tidos como divergentes. as seguintes situações em que esta Corte aceitou o depósito parcial: AgRg no REsp 827035/RS. notadamente por se tratar de matéria repetitiva. entre outros requisitos. fiquei vencida juntamente com i. Ruy Rosado de Aguiar DJ 17/02/2003. Rei. a Súmula 83/STJ. Min. A Segunda Seção. Quanto a este aspecto. DJ 19/06/2006. pode ser relevante para a análise de uma série de questões legais. afasta a pretensão do recorrente.602/SC. Comissão de Permanência 11. 11. pois consideramos que o especial neste ponto poderia ser apreciado em razão da notoriedade do dissídio jurisprudencial. por si só. Incide. Veja-se. o depósito apenas parcial. REsp 448. Apesar de o presente recurso não ter logrado êxito em preencher os requisitos de admissibilidade. à guisa de exemplo. Isso. em pedido de antecipação dos efeitos da tutela. deixo aqui consignados os fundamentos que teci quanto à legalidade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência: . Como demonstrado. com a edição da Resolução 1. Definição Definir a comissão de permanência talvez seja uma das tarefas mais árduas do Direito Bancário. a depender de suas especificidade e do momento em que o atraso no pagamento ocorre. nas mesmas bases proporcionais de juros. desconhecer os encargos que compõem a comissão de permanência: "Não é possível saber com antecedência os encargos que a instituição financeira deverá arcar para reequilibrar sua situaçãolíquidaapósoatrasonopagamento. além dos juros de mora. Este encargo foi instituído pela Resolução 15/66 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e regulado pelas Circulares 77/67 e 82/67." (grifo no original) .Ronildo da Conceição Manoel 92 " 1. Com efeito. etc. quanto aos componentes incorporados em seu cálculo. afirmou. os custos operacionais de cada instituição financeira. é um mecanismo utilizado para o banco compensar-se dos prejuízos decorrentes do inadimplemento. principalmente. que possibilitou o direito à correção monetária a partir do vencimento do débito e. encargos e comissões cobradas na operação primitiva. ao responder o convite para se manifestar neste incidente de processo repetitivo. as instituições financeiras ficaram expressamente autorizadas a cobrar a comissão de permanência de seus devedores por dia de atraso. Trata-se de uma faculdade concedida às institui­ ções financeiras para cobrar uma importância calculada sobre os dias de atraso. sua situação patrimonial.129/86 do CMN. 0 Banco Central do Brasil. Com o surgimento da Lei 6. algum tempo depois. há insegurança até quanto à sua definição.). ambas do Banco Central. natureza jurídica e.899/81. Em resumo. expressamente.anteaexistência de inúmeras variáveis (como a disponibilidade de crédito no mercado. razão pela qual a permanêncianoinadimplemento gera diferentes encargos em cada contrato. que se prestava para atualizar. pois a taxa média não é .129/86 proibia a cobrança de "quaisquer outras quantias compensatórias". bem como para remunerar a moeda. O leading case é o REsp 271. não caracteriza potestatividade.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 93 A Federação Brasileira de Bancos . Relator o Min. porque incorporada na própria comissão de permanência (Súmula 30/STJ). também em resposta ao ofício de fls. diante das respostas. 224. (IV) cumulação com os encargos moratórios (multa e juros de mora). Contudo. A evolução jurisprudencial da 2a Seção. Carlos Alberto Menezes Direito.Febraban. constatou-se que cada instituição financeira calcula a comissão de permanência de maneira particular e diferenciada das demais. a título de comissão de permanência. As quatro controvérsias foram resolvidas da seguinte forma: (I) Impossibilidade de cumulação com a correção monetária. afirmou que os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual) devem ser cumulados com a comissão de permanência. a saber: (I) cumulação da comissão com a correção monetária. foi novamente oficiado à Febraban a respeito da definição deste encargo. como se verificará em tópico posterior.214/RS. (III) O cálculo da taxa. Quatro são as principais controvérsias jurídicas a respeito da cobrança da comissão de permanência. pela média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. (II) cumulação com os juros remuneratórios. julgado pela 2a Seção. pleiteando a modificação da jurisprudência neste ponto. (II) Impossibilidade de cumulação com os juros remuneratórios. Foi reconhecido o caráter múltiplo da comissão de permanência. (III) cálculo da comissão pelas taxas contratuais ou pela taxa média de mercado. porque a já citada Resolução 1. seu modo de cálculo e componentes. Em seguida. bem como sobre as taxas cobradas por alguns dos maiores bancos brasileiros. o que dificulta sobremaneira qualquer categorização definitiva. de minha Relatoria.em nome da transparência . atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios). Esclareceu-se.887. daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora e multa contratual. portanto. os juros moratórios e a multa contratual. que a natureza da cláusula de comissão de permanência é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios). sob pena de incorrer em bis in idem. Assim. que impede a cobrança cumulativa da comissão com os demais encargos. Relator o Min.05. os juros remuneratórios. tenham eles natureza remuneratória ou moratória (AgRg no REsp 706.posicionamento que explicita quais encargos podem ser cobrados sob a denominação 'comissão de permanência'. Terceira Turma. mas pelo mercado.508/RS. em 20. também pela 2a Seção. esse entendimento. Ari Pargendler chegou. inclusive. não sem antes reforçar a natureza tríplice daquela: . (IV) A incidência da comissão de permanência leva necessariamente à exclusão de todos os outros encargos. à taxa média de mercado. consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas. Mais recentemente. o Ministro Ari Pargendler passou a adotar . a classificar de abusiva a comissão calculada em percentual muito acima do cobrado nos juros remuneratórios. a proibição do bis in idem.801/RS.Ronildo da Conceição Manoel 94 calculada pela instituição financeira. o Min. Carlos Alberto Menezes Direito). RS. julgado na mesma data pela Terceira Turma. como valor primordial. nunca superiores àquela contratada para o empréstimo. ainda no mesmo sentido o AgRg no REsp 712. a saber. j. Confira-se: "A Segunda Seção. no julgamento do REsp ne 863." (AgRg no REsp 986. 2a Seção.368/RS. protege. sendo que a taxa pactuada pelas partes limita o teto da cobrança (Súmulas 294 e 296/STJ).2008) Em outro precedente. desde que não cumulada com nenhum outro encargo moratório ou remuneratório. REVISIONAL. também o Min. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como os juros remuneratórios. em 20. por meio dos juros remuneratórios. após o vencimento. j.90% ao mês foi considerada manifestamente abusiva.807/RS.j. STJ). a cláusula que estipulava a comissão de permanência em 14.451% ao mês. Terceira Turma. no período da normalidade. mediante os juros de mora. CONTRATO BANCÁRIO.09. a demora no cumprimento da obrigação e reprimir o inadimplemento pela aplicação da multa contratual. Agravo regimental provido" (AgRg no REsp 930.657/RS. LICITUDE DA COBRANÇA. a base econômica do negócio." (AgRg no REsp 1.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 95 “Quer dizer. a comissão de permanência visa manter. duas orientações (I) É possível a cobrança da comissão de permanência. Min. João Otávio de Noronha. à taxa média de mercado. mantendo-se somente aquela. em 23.2008) Da jurisprudência sugiram: consolidada.05. acrescidos de juros moratórios e multa contratual) sem cumulação com a correção monetária (Súmula nQ 30. Rei. 2. Confira-se: "PROCESSO CIVIL. uma vez que. A partir do vencimento do mútuo bancário.2008) Neste julgado. Prevista a cobrança da comissão de permanência cumulada com outro encargo. . os juros remuneratórios eram de 2.016. desestimular. Quarta Turma. este deve ser afastado. João Otávio de Noronha já seguiu tal orientação. í. No âmbito da Quarta Turma. j.12. j.434/MS.08.020. A jurisprudência atual da 2ê Seção está pacificada no sentido de admitir a cobrança da comissão de .08.657/RS.052008 REsp 821.056.014.357/RS. Menezes Direito Hélio Quaglia Barbosa Humberto Gomes de Barros AgRg no REsp 1.Manutenção isolada da comissão de permanência e afastamento de outros encargos.08.180/RS.2008 AgRg no REsp 1.2008 AgRg no Resp 920.2007 AgRg no REsp 896.179/RS.827/RS. em 06. j. afasta-se a cobrança da comissão de permanência. em 24. Este entendimento é defendido pelos Ministros Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão: Orientação 2 Afastamento da comissão de permanência e manutenção dos outros encargos. em 27. eml9.275/SP.057. j.2008 4'Turma 3'Turma 4‘Turma 3aTurma 3*Turma Carlos Mathias Ari Pargendler Carlos A.2007 AgRg no REsp 986. em 24. em 19.08. j. em 23.2008 AgRg no REsp 1.03.06.737/RS.08.11. Da Ilegalidade da Comissão de Permanência. Ministro Relator Fernando Gonçalves Nancy Andrighi )oão Otávio de Noronha Massami Uyeda Sidnei Beneti Órgão Julgado AgRg no REsp 1. em 20.269/RS. mantendo os demais encargos. j.319/MS. Ministro Relator Aldir Passarinho Junior Luis Felipe Salomão Julgado AgRg no REsp 990.06. j. j. em 06.2008 EDcl no AgRg no REsp 1.Ronildo da Conceição Manoel 96 Orientação 1 . em 26.2008 AgRg no Ag 961.830/RS.2007 3'Turma 3*Turma 4*Turma 3*Turma (H) Se o acórdão recorrido permitiu a cobrança de qualquer outro encargo. j.2008 Órgão 4“Turma 4’Turma 3. em 07.016. j. í. o que impossibilita o conhecimento pelo consumidor daquilo que está pagando. e em torno de 5. a comissão de permanência variou entre. 4. ao responderem às indagações da Febraban acerca da composição da comissão de permanência.5% ao dia. a tendência é que a comissão se aproxime muito das taxas de juros. nos últimos doze meses. operacional. o risco de inadimplência e o chamado custo de administração. que alguns desses dados sejam utilizados. (IV) Outro banco informou que. limitada às taxas contratuais. que envolve gastos com pessoal. acima de 16% ao mês nos dois primeiros meses. desde que não cumulada com nenhum outro encargo .30% ao mês. o que será respeitado.moratório ou compensatório . além de inviabilizar a comparação dos custos da inadimplência face aos outros bancos. Vejam-se os seguintes dados: (I) Um dos bancos cobrou. por questões comerciais e concorrenciais. As enormes variações constatadas das respostas ao ofício. os impostos. . a comissão foi de 12% ao mês para as diversas modalidades de operação de crédito. como os custos com a captação de recursos. de forma impessoal e genérica. porém.70% e 6. aproximadamente. que esta julgadora mantivesse sigilo de suas informações. em setembro de 2007. (II) Em outro banco. demonstram que cada banco trata da cláusula de comissão de permanência de maneira particulare diferenciada. Os bancos.50% após. Isto não impede. em ambos os casos acrescido de 1% ao mês a título de juros de mora.e calculada à taxa média do mercado.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 97 permanência. solicitaram. encontrando-se ao redor de 0. A resposta aos ofícios encaminhados à Febraban revelou dados novos que não podem passar despercebidos e que merecem ser considerados na elaboração deste voto. (III) Outro banco comunicou serem vários os componentes formadores do encargo. de instalações e equipamentos. Para este banco. para abertura de crédito. na elaboração deste voto. são afrontados o princípio da transparência (art. entre outros. textualmente. a comissão variou entre 6.. como anota a doutrina em diversas oportunidades: (I) Sobre a boa-fé e a transparência: "Poderíamos afirmar genericamente que a boa-fé é o princípio máximo orientador do CDC. Antônio Herman Benjamin e . a incidência da cláusula de comissão de permanência. o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (art. Numa listagem meramente exemplificativa. a palavra da Febraban. por fim. além das regras específicas para a outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor. dado que esse cálculo se baseia em diferentes peculiaridades. 42. porém. os seguintes itens: "custas com despesas jurídicas pela ação de cobrança" e “custo operacional pela ativação da cobrança (. um banco afirmou que compõem a sua comissão de permanência. o princípio da boa-fé e equilíbrio entre os contratantes (art. assevera: “Em outras palavras.) Escritórios de Cobrança e Escritórios de Advocacia”. 6-.” (Cláudia Lima Marques. Acrescente-se. caput). que.98 Ronildo da Conceição Manoel (V) Na resposta mais esclarecedora. é impossível apontar critérios uniformes de cálculo da comissão de permanência para todas as instituições. Aqui.. 52 do CDC (informação prévia e adequada sobre o preço do produto. estamos destacando igualmente o princípio da transparência (art. neste trabalho. III)." (grifei) Como se depreende de tais informações. caput). entida­ de representativa dos bancos. tal como ocorre nos dias atuais. o montante dos juros e os acréscimos legais). o qual não deixa de ser um reflexo da boa-fé exigida aos agentes contratuais.5% até quase 20% ao mês. previstas nos incisos do art. Tais princípios são essenciais na sistemática do CDC. viola uma série de princípios e direitos previstos no CDC. 4e. 4S. III). ” (Ada Pellegrini Grinover e outros.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 99 Bruno Miragem. pelo inusitado pedido de sigilo formulado pelos bancos. RT. nos termos do art. permitindo-se aos bancoscredores. 2003. (III) multa moratória de2%. para o período de inadimplência. Dispositivo Forte em tais razões. Exsurge gritante a ausência de informação transparente e precisa ao consumidor. § l9. numericamen­ te individualizados: (I) juros remuneratórios. sabendo exatamente o que poderá esperar deles. a cobrança especificada dos seguintes encargos. Forense Universitária. bem como a potestatividade da sua cobrança. 124) (II) Sobre o direito à informação: "Trata-se. (II) juros moratórios. repita-se. limitados pela taxa pactuada ou calculados à taxa média de merca­ do. 52. in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. de acordo com a lei aplicável. se está diante de uma situação de total indefinição sobre os encargos que integram a comissão de permanência e de suas taxas. CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e. mesmo quando expressamente pactuada. do dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços. ou contratar serviços. e (iv) correção monetária. e . pág. 138) Assim. do CDC. Logo. inclusive. deve ser definitivamente excluída a cláusula de comissão de permanência. pág. Rio de Janeiro. São Paulo. in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. na forma como pactuados na espécie. para que aquele possa adquirir produtos. 2004. DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios. situação que se agrava." 12. se for a hipótese. nesta parte. Ronildo da Conceição Manoel 100 afastar as disposições de ofício realizadas pelo Tribunal de origem. vale dizer. têm legítimo interesse na defesa da tese apreciada. e devidamente compensados. Indefiro. enquanto perdurarem os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. RECURSO ESPECIAL (2008/0119992-4) Ne 1. . apenas julgado pela técnica ou metodologia do instituto denominado "recurso repetitivo". Suspensa a exigibilidade. pessoas que.530 - RS VOTO (proferido oralmente na sessão) O EXMO. hão de manifestar-se por escrito. tendo em vista a repercussão que dela se extrairá para futuros julgamentos de outros recursos. embora não se submetam à eficácia da coisa julgada que derivará do acórdão no caso concreto. conforme a Súmula 306/STJ. Com relação a este processo. que serão reciprocamente distribuídos e suportados na proporção de 80% pelo recorrente e de 20% pela recorrida. Trata o caso de mais um recurso especial. mas já posso proferir meu voto. todavia. a lei é taxativa: aqueles que não são partes podem se manifestar. A lei permite ao relator ouvir terceiros interessados. mantendo quanto a estes o valor fixado no acórdão recorrido. em relação à recorrida. Em razão da sucumbência recíproca. condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. a votação em questão de ordem começa pelo mais antigo. Senhor Presidente.061. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: a) Sustentação oral pela Febraban e pelo Idec. SR. se não estou enganado. temos tal questão como resolvida em caráter definitivo. aquele afetado a julgamento da Seção nos termos do art. que. Todos prestaram. Ministros. 297. que integram o núcleo do mérito recursal. para manter a boa ordem. Presidente. Srs. grande especialista em Direito do Consumidor. Srs. c) à configuração da mora . razão por que este Sodalício editou a Súmula n. primeiramente. outrossim.quais sejam. Luciano. Valter Moura. deve-se cumprir o que ficou estabelecido nesta Seção em julgamento anterior: a sustentação oral deverá ficar reservada apenas para as partes. os terceiros interessados foram ouvidos e se manifestaram por escrito. sobre a capitalização de juros. Entendo ser importante elucidar que esta Corte. parece-me termos um problema de ordem técnica e d) à inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. penso que. proveitosos esclarecimentos. no caso em espécie. O que restou então para ser analisado? As teses relativas: a) às "disposições de ofício". e Dr. não fomos felizes na escolha do processo tipo. dois temas importantes não poderão ser analisados . ou seja. grande especialista na matéria de Direito Bancário. Dra. pela parte recorrente. Cláudia Lima. Dr. b) ao limite dos juros remuneratórios. 543-C do Código de Processo Civil. Ao contrário. do Idec. Com efeito. Manifesto-me. no presente julgamento.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 101 No caso. nesse ponto. não tem por propósito questionar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações de Direito Bancário. . advogados. Marcos Cavalcante. Portanto. afigura-se impossível transpor a fase do conhecimento para analisar tais questões. Tenho que reconhecer. capitalização de juros e comissão de permanência pois. parabenizo os advogados que ocuparam a tribuna: Dr.e. diante das peculiaridades do caso em concreto. da tribuna.Sr. b) Mérito I . inicialmen­ te. fê-lo em julgamento em sede de órgão fracionário. Tanto é assim que a eficácia do art. ao afastar a constitucionalidade da norma. é inconstitucional. Portanto. que há enfrentamento da questão. pelo fato de não atender aos requisitos da relevância e urgência estabelecidas no art. sem sombra de dúvida. por isso. no caso. no Tribunal de origem. por decisão do Ministro Sidney Sanches. ou seja.” Observa-se. aliás. Aqui. passou desapercebido pelo recorrente e por todos que. o princípio da reserva de plenário. ainda está em aberto. nos termos do .102 Ronildo da Conceição Manoel Entendo que a capitalização de juros é matéria que não ultrapassa a fase de conhecimento . na realidade. tanto é que o recorrente também aviou recurso extraordinário inclusive causou-me perplexidade o fato de esse recurso não ter sido admitido na origem. violando. 59 foi suspensa em 3 de abril de 2002. não é aplicável. A minha divergência. pendente de apreciação pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. com uma leitura mais atenta do acórdão recorrido. a questão da capitalização dos juros. mormente porque pressupõe contratada a capitalização de juros. 62 da Constituição Federal. contudo.e peço vênia à Sra. Confira-se: "No que respeita à Medida Provisória ne 2. participaram do julgamento O Tribunal. vejo algo mais grave. o acórdão está respaldado em norma constitucional. porquanto. embora o acórdão tenha enfrentado explicitamente a questão. visto que somente o Órgão Especial do Tribunal do Rio Grande do Sul poderia aferir a inconstitucionalidade da norma. que. está em que o recurso não pode ser conhecido porque o enfrentamento da questão deu-se com base em fundamento constitucional. portanto. tendo em vista o prequestionamento explícito da norma constitucional. Ministra Relatora para divergir no que tange aos fundamentos. dependendo de processo legislativo ordinário para a sua aplicação.070. fê-lo sob a vertente constitucional. enquanto pender a apreciação da tese no Supremo Tribunal. incidem. antes mesmo de configurada a mora. é prejudicial ao julgamento do recurso especial. Com efeito. ou seja. quando trata da capitalização de juros. aqueles encargos que. uma vez que matérias que não foram prequéstionadas não podem ser apreciadas por este Tribunal ante a incidência das Sumulas ns. descaracterizada? No caso em julgamento. penso que temos um incidente de prejudicialidade. ambos do CPC. que importaria na suspensão do próprio julgamento do recurso especial para apreciação primeiro do recurso extraordinário. 282 e 356 do Colendo STF. no recurso especial.porque aviado recurso extraordinário surge outra questão: a mora está. naturalmente. Esta Corte teria condições de conhecer da matéria se. portanto. lendo o voto da Ministra Nancy Andrighi. em seu voto. entendo que. Isso porque o recurso extraordinário. Como não foi.seacapitalizaçãodejurosencontra-sependente de apreciação . no caso em espécie. é certo que a mora só poderá ser considerada descaracterizada caso o Supremo Tribunal acolha a tese de inconstitucionalidade da capitalização mensal dos juros % ressalto. ainda não. Entretanto. Exa." Ainda que ultrapassada essa questão. Assim. diz. que: "Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são. entendo que não temos como enfrentá-la.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 103 art. então. a questão da violação dos artigos 481 e 482 do CPC tivesse sido agitada no acórdão recorrido. Ministra Relatora não enfrentou. 97 da Constituição Federal e dos artigos 481 e 482. matéria ainda submetida à 'apreciação da excelsa Corte em vista do ajuizamento pelo ora recorrente de recurso extraordinário. 10. aqueles relativos ao chamado 'período de normalidade’. Só aqui na Seção. à fl. não temos como analisar a abusividade dos encargos contratados de modo a descaracterizar a mora. . Essa questão a Sra. até porque S. também estou de pleno acordo com a Sra. Aliás. a eminente Relatora manteve a posição já consolidada deste Sodalício. contudo. no sentido de ser permitido até o limite da taxa de 1% (um por cento) ao mês. com o que estou de pleno acordo. porque essa não é uma atribuição que nos é dada pela Constituição Federal. entende a jurisprudência desta Corte. também não conheço do recurso. Data vênia. Seguirei a ordem da eminente Relatora. reiteradamente. Quanto ao cadastro de inadimplência. No que tange aos juros de mora. Tal análise. A mera citação de súmula e de paradigmas não dispensa a demonstração analítica da divergência como. porquanto o seu voto está em consonância com a reiterada jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal. enfrento os demais argumentos. porque entendo que decisão dessa natureza acaba por penalizar ou prejudicar aquele que a lei quer proteger. A dois. peço vênia para É evidente que. ou seja. Juros remuneratórios: divergir. E por que me posiciono contra o tarifamento ou tabelamento dos juros? A um. visto que não foi demonstrada analiticamente a divergência. há de ser apreciada a questão da abusividade das taxas. . em se tratando de juros remuneratórios. bem como não foi apontado nenhum dispositivo de lei violado. Quanto à comissão de permanência. nesse ponto. Se suplantada a questão. há de ser feita caso a caso. inclusive no que tange ao pedido de antecipação de tutela. Ministra Relatora. não vejo como pode esta Corte tarifar ou tabelar tal encargo financeiro como forma de estabelecer um paradigma para o diagnóstico da abusividade da taxa contratada. tal questão nem sequer foi mencionada nos memoriais que me foram entregues pelas partes ou pelos terceiros interessados. não tenho dúvida quanto a isso. o consumidor.Ronildo da Conceição Manoel 104 é que constatei esse fato. visto que. inviabilizada encontra-se a tese que permite ao juiz. Todavia. Por isso. haveria o Judiciário de reconhecer como abusivos os encargos financeiros quando a taxa pactuada ultrapassasse o dobro da média da taxa de juros praticada pelo mercado financeiro. ante a falta de alegação do devedor. sustenta que é permitido à instituição financeira provar que. Confio que. pois. mas também o risco do cliente. a primeira conseqüência seria um aumento radical das taxas cobradas como forma de elevar a “taxa média de mercado”. Há outro detalhe: Sua excelência Ministra Nancy Andrighi. na estipulação da taxa de juros. que me parece extremamente razoável. como os consumidores. então. A meu sentir. o que torna a questão incontroversa. descaracterizar ou não a mora. nem sequer seria possível oferecer à instituição financeira a oportunidade de desincumbir-se do mister de demonstrar e provar que . segundo a boa técnica bancária. os riscos oferecidos são maiores. Vale dizer. Em caso tal. os julgadores saberão. hei de divergir da proposta da eminente relatora de que esta Corte estabeleça um teto correspondente ao dobro da taxa média como sendo os juros razoáveis. conhecer da abusividade dos encargos. Tenho como correta tal afirmativa. com relação àquele cliente. mormente para aqueles com menor potencial negociai. o que encareceria sobremaneira o custo da moeda para os tomadores. surge outro problema: admitida essa possibilidade. o banco há de levar em conta não apenas os riscos macroeconômico e setorial. diagnosticar se está ou não configurada a chamada abusividade dos encargos cobrados para daí. de ofício. melhor será aferir a abusividade diante do caso concreto.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 105 Os agentes econômicos têm inteligência e instrumentos suficientes para contornarem um eventual (e absurdo) tabelamento judicial dos juros. caso a caso. embora estipule o dobro. nas instâncias ordinárias. tendo em conta a realidade econômica vigente em determinado local e tempo. considerando determinada situação da economia e do cliente. tendo em conta a realidade econômica subjacente ao contrato e às provas dos autos. seja mais próxima desse teto. No caso em julgamento. No Código Civil atual. justificadamente. existe a figura da . decida. Entendo que. nenhum limite. discuta-se a abusividade das cláusulas contratuais apenas com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. a instituição financeira penderá por contratar sempre por uma taxa que. não há de ser estipulada nenhuma tarifação. quando ficar estabelecido o dobro. que poderá concluir pelo dobro. caso a caso. pouco importando a sede legislativa em que as partes estribam seus fundamentos. às vezes. Lamento que. entendo que não está configurada a abusividade dos juros pactuados. Até digo que. embora inferior.106 Ronildo da Conceição Manoel a elevação da taxa de juros. Reafirmo: é melhor que o juiz. Na verdade. decorreria do elevado risco-cliente. propõe. Mantenho a taxa média de mercado. se há ou não onerosidade da taxa contratada. o instituto da onerosidade excessiva tem aptidão para se configurar em qualquer tipo de relação contratual. Exa. porquanto a taxa estipulada é inferior à taxa média de mercado vigente à época da celebração do contrato. no Brasil. visto que a abusividade dos encargos há de ser aferida nas instâncias ordinárias. uma vez e meia a taxa média poderá caracterizar preço excessivo da moeda. mediante demonstração cabal da situação. II Não. Excelência. no caso concreto. Também. diante do caso concreto. O parâmetro da razoabilidade dos encargos pactuados deve ser aferido pelo juiz diante do caso concreto. pelo triplo ou por outro critério que seja inclusive inferior ao teto que V. pedindo novamente vênia à ilustre Relatora. mas não estipulo o seu dobro como teto ou mesmo estabeleço qualquer outro limite. como afirmei. Sua Excelência desenvolveu toda a sua vida profissional. mas nunca o juiz. Se lhe é dado examinar amplamente as provas e até tomar a iniciativa de inverter o seu ônus de produção. isso não pode nos levar à conclusão de que o juiz protege o hipossuficiente. do que. neste Colendo Tribunal. primeiramente sufragamos o entendimento da "tese jurídica” para depois aplicarmos o entendimento ao caso em concreto. Não. manifesto meu posicionamento a respeito da revisão de ofício das cláusulas contratuais nas instân­ cias ordinárias. 543-C do Código de Processo Civil. Mas no caso. enquanto eu finco minhas raízes no exercício por mais de duas décadas na advocacia para só depois ingressar. na forma por ela taxativamente prevista. o juiz não protege ninguém. novamente. na magistratura. temos como caracterizada entre nós uma profunda divergência de cunho até ideológico. neste ponto. é a lei que. visto que o recurso em questão não ultrapassa a fase do conhecimento ante a ausência do prequestionamento da tese ora debatida. quando julgamos o recurso especial pela técnica do procedimento repetitivo de que trata o art. de forma brilhante. não deveele advogar no sentido de defender interesse algum no processo. pois. Na verdade. Sempre entendi que não cabe ao juiz distanciar-se de sua neutralidade na condução doprocesso. Ministra Nancy Andrighi. certamente em razão de nossas origens. peço vênia a Exma. não vejo como assim proceder. protege o hipossuficiente nas relações de consumo. aliás. que anteriormente achava-se consagrada por força doutrinária e jurisprudencial. muito me orgulho. Aqui. . III Agora. considerando a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. como magistrado.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 107 lesão. promover o decote dos encargos financeiros pactuados sem que seja oferecida à outra parte . no caso concreto. Oportuno lembrar que. é bom que se diga que nem sempre será do agente financeiro o ônus da prova da não-caracterização da abusividade.o banco . para a defesa dos hipossuficientes. a taxa pactuada fora fixada tendo em conta as condições imperantes no mercado e segundo a boa técnica bancária. porquanto existem hipóteses em que a inversão do ônus da prova não deve ser deferida. a Constituição Federal instituiu as defensorias públicas. Reitero minhas vênias para discordar também de um dos fundamentos invocados pela eminente Relatora. por exemplo. diante do caso concreto. Repiso a indagação: Como o juiz poderá saber se há abusividade ou não diante do caso concreto se a própria parte não a alegou? E mais: até para ser coerente com o que sustentei . Aliás. na espécie. o da alteração legislativa. mediante um juízo de valor. que. a meu ver. estamos tratando de direitos disponíveis e não se pode olvidar que a parte. Na atualidade. de ofício. diz respeito apenas às regras de competência. qual seja. subsumir os fatos a norma e. não caracterizando portanto abusividade? Ademais. formular a regra jurídica aplicável ao caso. não se referindo à possibilidade de conhecimento e decote de ofício das cláusulas contratuais relativas aos encargos financeiros. quando a parte litigante for pessoa jurídica que não se enquadra na relação de consumo ou quando não caracterizada a hipossuficiência daquele que litiga com a instituição financeira. como.acerca da impossibilidade de ser estabelecido um teto como admitir possa o juiz.a oportunidade de provar que.108 Ronildo da Conceição Manoel A este cabe a tarefa de. de regra. sabe o que pode e o que não pode contratar e honrar. a jurisprudência desta Sessão pacificou-se no sentido de não ser admissível a revisão de ofício das cláusulas contratuais para taxá-las de onerosas. . como por exemplo.segundo diz a eminente Dra. Ao contrário. . Ministra Relatora indicou como sendo ó dobro da taxa média de mercado para aferição da abusividade da taxa de juros contratada. durante esses seis anos de Tribunal. Assim. constatei que o consumidor tem sido muito bem defendido no Judiciário. Assim. entendo não deva ele atuar substituindo ou dispensando a manifestação da parte indigitada como hipossuficiente na defesa de seus interesses. Ministra Fátima Nancy Andrighi. ora ventilada pela eminente Relatora. peço vênia a Exma. e c] ao estabelecimento de um teto . Assim. o brilhante. é fruto direto do hercúleo trabalho desenvolvido pelos advogados contratados por diversos organismos de proteção do consumidor. b) ao fundamento da questão acerca da capitalização mensal dos juros. o micro sistema legislativo que regula as relações de consumo . por isso. acompanho.vem atingindo alto grau de eficácia. Aliás.que a Sra. A meu ver. conforme se infere do exame dos acórdãos deste Tribunal. Conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento em maior extensão do que aquele dado pela Relatora. Ministra Relatora. afigura-se inegável que a estru­ tura protetiva das relações de consumo não está exigindo que o juiz perca sua neutralidade no processo. a jurisprudência edificada nesta Corte a respeito do tema não se consolidou por obra do acaso. Rejeito também porque. mas não vejo razão que justifique que esta Corte altere o entendimento jurisprudencial cristalizado ao longo de vários anos de julgamento. com as ressalvas aqui colocadas quanto a) ao conhecimento de ofício. Cláudia Lima Marques . didático e claro voto da Sra.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 109 Considero estranha à discussão estabelecida no presente caso a questão relativa ao dever de informação da instituição financeira. o Idec. no mais. . Conheço parcialmente do recurso especial. Exa. Exa. Exa. porque dele não conheço com relação à comissão de permanência. e o acórdão deste julgamento certamente será considerado como paradigma nas instâncias ordinárias. c) Correção do resultado após esclarecimentos Sr.Ronildo da Conceição Manoel 110 Fica pendente a questão da prejudicialidade relativa à questão da capitalização de juros. sobre ela tece considerações em seu voto. tese que tem relação com a descaracterização da mora. e dou-lhe provimento em maior extensão que a Sra. acompanho o voto de V. temos uma questão de prejudicialidade para ser resolvida. Não há abusividade. quanto à configuração da mora. Mas. Entendo que. Ministra Relatora. entendo que. Sra. dou provimento ao recurso especial quanto aos juros remuneratórios. I! Acredito até que essa questão não é objeto de discussão. algum operador do direito.. como V. estou acompanhando o voto da Sra. mesmo que inserido no seu voto como obter dictum. Penso que deveríamos primeiro apreciar essa questão. Presidente. mas V. avança em seus fundamentos. dou provimento ao recurso especial neste ponto. Ministra Relatora também 0 proveu. no sentido de divergir dos fundamentos de seu voto quanto à estipulação de um teto para aferir sobre a abusividade da taxa de juros 1 Quanto aos percentuais. d) Esclarecimentos do Ministro João Otávio para a Ministra Nancy Andrighi. Reafirmo: esta aferição deverá ser feita pelo juiz caso a caso. reafirmo que não concordo com o estabelecimento de um teto ou limite como forma de balizar a aferição da abusividade dos encargos financeiros. porque a Sra. poderá pleitear a aplicação do limite proposto por V. Ministra Nancy Andrighi. menos atento. Exa. Quanto à inscrição no cadastro de inadimplemento. Ministra Relatora. Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 111 Daí o cuidado que devemos ter para que questão não efetivamente apreciada por esta Corte possa ser tomada como se decidida o fosse por ela. Esse recurso não foi suspenso pelo Excelso Pretório. e) Esclarecimentos do Ministro João Otávio após o voto do Ministro Sidnei Beneti I Com relação à prejudicialidade. isto é. Exa. Se do seu voto constar esse fundamento . Exa.no cuidado que devemos ter com o efetivo entendimento do que aqui restou decidido. Suponhamos que V. sem observância do princípio da reserva de plenário. em que pese o processamento da ADIn que tem por objeto a mesma matéria.com o qual não concordamos esse entendimento poderá pautar a conduta dos julgamentos nas instâncias originárias.Exma. não há sequer um precedente desta Seção que fixe qualquer limite ou parâmetro para caracterização da abusividade da taxa de juros. Ademais. De modo algum ataquei o posicionamento de V. IV Estou apenas mostrando a conseqüência. na realidade. chamei a atenção para o fato de o Tribunal ter reconhecido a inconstitucionalidade de norma federal por órgão fracionário. III Minha preocupação reside .. o debate está no mais alto nível e nossa intenção aqui é estabelecer regras claras que possam orientar os juizes deste país quando do julgamento de causas fundamentadas em tese idêntica a esta que estamos apreciando. que se encontra pendente de apreciação pelo STF. A parte interpôs recurso extraordinário. seja autora do voto vencedor e. . Ministra Nancy Andrighi . por isso. pelo contrário. lavre o acórdão. quando. a Corte sobre essa questão jurídica definitivamente ainda não se manifestou. restou preclusa. dizendo que a afastava porque a Medida Provisória n. assim. 7.incidente de inconstitucionalidade.7. afastou a eficácia da norma por inconstitucionalidade sem suscitar o incidente de que tratam os artigos ns. na aplicação da Súmula n. caberia a ele suscitar o incidente de inconstitucionalidade na forma preconizada pela Constituição e pelo CPC.170 é inconstitucional. no presente caso. A matéria encontra-se explicitamente prequestionada.5nemaSúmulan. do Código de Processo Civil dispensa o órgão fracionário de submeter ao órgão pleno a argüição de inconstitucionalidade quando esta já o fora declarada pelo próprio órgão pleno ou pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. porque vingou. Todavia. nenhuma das hipóteses ocorreu. 480 a 482 do Código de Processo Civil . a questão relativa à reserva de plenário. encontra-se sepultada. data venia. Vale dizer. a tese de que a capitalização é inconstitucional. Nada obstante.Ronildo da Conceição Manoel 112 II Não. A questão. 481. e se a questão da capitalização continua aberta porque não transitada em julgado na medida em que tal fundamento do acórdão recorrido restou impugnado por meio do . Destarte. No caso. 2. o art. no Tribunal a quo. a parte não ventilou a nulidade do julgamento no recurso especial nem no recurso extraordinário. equivocado. Concluindo pela inconstitucionalidade. parágrafo único. Ministro Sidnei Beneti. Porisso. 0 proceder do Tribunal de Justiça é que me parece. Avanço: se se quer descaracterizar a mora por causa da capitalização. Sr.nãoincideaSúmulan. Exa. já que o Tribunal enfrentou expressamente a questão da capitalização. f) Esclarecimentos do Ministro )oão Otávio à Ministra Nancy Andrighi Afirmei o seguinte: divirjo de V. não o fez.0Tribunal claramente enfrentou a tese da inconstitucionalidade. então não ocorrerá a prejudicialidade. O erro foi meu. apesar de o TJ ter-lhe negado seguimento (feto que me parece absurdo.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 113 recurso extraordinário. pois referem-se ao caso concreto . pois é a típica hipótese de prequestionamento explícito). não está transitada em julgado a questão da capitalização. Ministra Nancy Andrighi. cujo julgamento encontra-se pendente. não está descaracterizada. Portanto. uma vez que. II Sra. que a mora. na hipótese de provimento do recurso extraordinário interposto. no caso. mas voto de acordo com a Sra. que não fazem parte das teses de uniformização. Presidente. RETOMADA DQ JULGAMENTO a) Sobre o pedido de suspensão formulado pelo Ministério Público em razão da ADIN n. V. Ministra Relatora. Assim. b) Comissão de permanência' manutenção de posse'' cláusula-mandato'' protesto do titulo'' repetição de indébito. disse. 2. a parte teve o cuidado de interpor recurso de agravo de instrumento. se a mora não restou descaracterizada. entendo que esteja prejudicado o pedido. com todas as letras. g) Esclarecimentos do Ministro João Otávio após elucidação da Ministra Nancy Andrighi de que não considerou a mora caracterizada 1 Ora. É esse o fundamento. Exa.316-DF Sr. o STF decidirá de modo definitivo a questão da constitucionalidade ou não da capitalização dos juros. estou apenas dissentindo no que tange ao fundamento relativo à estipulação do teto dos juros remuneratórios e à disposição de ofício. o devedor que honra pontualmente com suas obrigações a esse encargo não estará submetido. Ora. data vênia. não se pode olvidar que a cláusula "comissão de permanência” só adquire eficácia quando a mora já estiver caracterizada. Então. ou seja. cobrados após o vencimento da obrigação. está mudando o voto e pedirei vista para examinar. Destarte. portanto. Reportando-me ao princípio da boa-fé objetiva . esta Seção já o fez. Cabe-nos a missão de deixar claro aos juridicionados qual o entendimento deste Tribunal sobre o conteúdo da denominada cláusula "comissão de permanência”. Aliás. Exa. após o vencimento da dívida. O que é comissão de permanência? São os encargos moratórios. o somatório dos encargos que incidem no período do inadimplento (s/c) da obrigação. 0 que tínhamos de fazer seria fixá-los. Aqui estamos apenas precisando e reiterando o seu conceito. V. o entendimento de que eventual abusividade na estipulação dos encargos que integram a cláusula "comissão de permanência" teria o condão de descaracterizar a mora.que . Com base nisso. A jurisprudência evoluiu para entender que a comissão de permanência é composta das seguintes parcelas: a) juros segundo a taxa média de mercado. Comissão de permanência é. b) multa moratória de até 2% na forma do CDC: e c) juros de mora fixado em até 1% ao mês. isto é. porque não havia demonstração analítica no que tange à alínea c.Ronildo da Conceição Manoel 114 I Não conhecemos do recurso quanto à comissão de permanência. Exa. não há como prosperar. está mudando o voto? II Estou afirmando que V. que sofrem as conseqüências na medida em que a elevação do risco importa no aumento dos encargos financeiros. longe deaplicarem o princípio da boa-fé objetiva. Registro que tenho. ainda assim. evitando-se ao mesmo tempo o crescente inadimplemento no tráfico comercial. Sr. . temos que nos pautar por aquele entendimen­ to que respeite e privilegie a conduta dos contratantes em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 115 deve ser aplicado à relação contratual de forma a incidir em ambos os lados da relação negociai . especificamente com relação ao deferimento da busca e apreensão do bem em face do inadimplemento contratual. situação que prejudica a todos. inúmeros processos nos quais se verifica a seguinte situação: paga-se uma ou duas parcelas do financiamento e ajuíza-se a ação revisional sob alegação de que cláusula de comissão de permanência é abusiva. entendo que não se deve permitir que o devedor que contratou e adquiriu o bem com o produto do financiamento permaneça na posse do referido bem quando apenas honrou uma única ou poucas prestações. Presidente.na hipótese. Não se paga mais nada. há decisões judiciais determinando que o bem (normalmente um carro) deve ficar na posse do devedor inadimplente. ajustando o seu conteúdo àquele admitido pela jurisprudência consolidada deste Sodalício. mormente os adimplentes. É lógico que tais decisões. e. não tolerando abusividade na cobrança dos encargos de mora e não permitindo a proliferação de condutas abusivas do devedor. Cabe-nos zelar pelo prestígio do princípio da segurança jurídica a bem de todos. eventual excesso dos encargos financeiros integrantes da cláusula "comissão de permanência" deve levar o juiz simplesmente a decotá-los. acabam por violá-lo. no meu gabinete. só pelo fato de ter ele ajuizado ação revisional. Destarte. Não é esse o comportamento que se espera de um homem probo. mas apenas retirando a eficácia da cláusula que prevê a comissão de permanência I Entendo que essa posição de V. Exa. os encargos que incidem após a mora % segundo o entendimento de nossa jurisprudência 3á . Qual a grande vantagem para o consumidor? II Sra. beneficia o consumidor quando a taxa de juros que a integra oscila segundo a taxa média de juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Entendi que estava sendo descaracterizada e errei ao propor o incidente de prejudicialidade. Isso é evidente. d) Após a proposta de se votar a preliminar de conhecimento sobre a questão da comissão de permanência . porque a jurisprudência evoluiu em benefício dele ao estabelecer que a taxa de juros integrante da comissão de permanência .refiro-me aos juros remuneratórios . hoje. Exa. Exa. na verdade. Mas. A mora não foi descaracterizada por V. A comissão de permanência. está voltando a descaracterizar a mora pela cláusula de comissão de permanência ou não entendi nada do voto de V. V. ou seja.Ronildo da Conceição Manoel 116 III Sra.será calculada segundo a taxa média de mercado. Ministra Nancy Andrighi. na hipótese de queda dessa taxa. também não está entendendo o que estou afirmando. pois. prejudica o consumi­ dor. c) Manifestação do Ministro João Otávio de Noronha após os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi de que não estava decidindo acerca da mora. Ministra Nancy Andrighi. Exa. V. o consumidor sai beneficiado sem que isso altere o equilíbrio financeiro do contrato. um aparte. É importante. na semana passada. por favor. Exa. Presidente. Bom seria que o critério reitor do juízo de admissibili­ dade fosse o da relevância da tese jurídica. não vejo como ultrapassar o conhecimento do recurso. é a posição que defendo minoritariamente nesta Corte. como já dito. li o voto novamente e verifico que o dis­ sídio efetivamente não restou demonstrado. É sabido que o custo do dinheiro varia segundo o tempo. Aliás. o que faria preponderar sempre o interesse geral sobre o particular. a da abusividade. No caso vertente. data vênia. Tenho que a matéria é relevante. o espaço geográfico. não vejo como conhecer do recurso nesse ponto. diante do caso concreto. Melhor deixar que tal aferição. . saberá decidir se o consumidor estará ou não sendo prejudicado. Presidente entendo que a fixação de um teto referen­ cial igual a duas vezes a taxa média de juros do mercado para caracterização da abusividade. que. o estabelecimento do dobro da taxa média poderá ser inclusive oneroso para o devedor.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 117 I Sr. não conheço do recurso especial pelas alíneas a e c. ainda assim. mas.parâmetro para aferir abusividade da taxa de juros I Sr. no ca­ so concreto. ou seja. e) Esclarecimentos sobre o teto . não se mostra conveniente para o próprio consumidor. não tendo o recorrente se desincumbido de demonstrar o dissídio jurisprudencial. tendo em conta a realidade do mercado no momento da contratação. é bom que se diga. fique entregue ao juiz que. em determinadas situações. Mas. Aliás. infelizmente não é o entendimento da maioria dos Ministros que integram este Tribunal. as condições da macroeconomia e outras variáveis. Presidente. II Sr. É por isso. beneficie. com relação à fixação da taxa de juros. o consumidor probo e honesto. desprezando conseqüentemente as peculiaridades de cada contratação? Se optarmos por estabelecer um teto. Se assim o é. inclusive. ao dobro da taxa média de juros vigente poderá caracterizar abusividade. por conseguinte. diante da realidade do caso concreto. 0 consumidor que quita seus financiamentos no vencimento. o grau de risco que ele apresenta. a fixação de uma taxa de juros igual ou um pouco inferior. da realidade econômico-financeira II Faço um complemento para melhor informar meus Pares. saberá adotar a decisão que melhor atenda o equilíbrio contratual e. que prefiro confiar na prudência do juiz da causa. toda essa realidade fática e econômica será desconsiderada e em detrimento de quem? Do consumidor. Para este consumidor. Ministro Sidnei Beneti. para fixar ataxa de juros. o banco leva em consideração uma série de variáveis ou fatores. nos exatos termos da lei. Inegável. como poderá ser estabelecido por decisão judicial um critério geral. . oferta uma razoável retribuição ao banco pode obter uma taxa muito inferior àquela equivalente à média do mercado. é evidente. portanto. A isso somam-se o risco setorial e o risco legal do produto. começarei pelo último ponto. que. Senhores Ministros. a pontualidade e ainda o seu histórico econômico-financeiro.118 Ronildo da Conceição Manoel Tudo dependerá reinante. com seus negócios. Cito aqui um exemplo: no Banco do Brasil. que. f) Esclarecimentos do Ministro João Otávio ao Ministro Sidnei Benetti sobre a fixação de parâmetro para aferir a abusividade da taxa de juros Sr. a competição. que. a taxa de juros do cheque especial é fixada diferentemente para cada cliente tendo em conta sempre o retorno financeiro oferecido. É sabido que a taxa média de juros de mercado é calcula­ da segundo as taxas praticadas pelas instituições financeiras. tamanho o estrago feito no sistema americano. grandes instituições incorporaram outras menores. nesta crise. Assim. procedimento que seria altamente prejudicial aos tomadores. diminuindo. facilitando inclusive a formação de cartéis no sistema. é uma redução do número de instituições financeiras. não teremos uma efetiva concorrência no sistema financeiro: os bancos cresceram. das quais algumas conseguem captar a custos baixos e outras não. que normalmente captam recursos a custos menores.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 119 Penso que. Assim. Então. resultando numa instituição ainda maior e mais forte. quando não. a cobrança de encargos pelas grandes instituições. tendo como parâmetro a média da taxa. dois grandes conglomerados fundindo-se. Já para os bancos pequenos. conseqüentemente. que refletiu diretamente no sistema europeu. Destarte. por um prazo que estimo em dez anos. pelo que tenho lido. nestes últimos tempos. poderá ser-lhes extremamente vantajosa. a disputa pelo mercado. não haverá. Conseqüentemente. por mais de dez anos. De outro lado. Daí a importância de não ser . ao aumento das taxas praticadas como forma de elevar o cálculo da própria média. que o sistema financeiro não se reabilitará nos níveis de competitividade observados nos últimos anos. O que se tem observado no mundo. Bancos maiores incorporando menores ou. não acredito. a taxa média poderá ser inclusive inferior ao custo de captação. tenho que a estipulação de um teto para aferição de abusividade poderá sugerir aos agentes financeiros procederem. preventivamente. o sistema brasileiro está protegido porque os nossos fundos de pensão não puderam com­ prar títulos emitidos pelas instituições estrangeiras. as taxas por elas praticadas variam segundo o custo de captação. competitividade no sistema financeiro. fato observado inclusive no crédito consignado que. um mini PROER para permitir que os bancos maiores. Ou seja.120 Ronildo da Conceição Manoel adotado um critério geral. neste momento da economia brasileira.que me levam a me posicionar contrariamente à Exma. CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO . inclusive o Banco do Brasil e a CAIXA Econômica Federal. cresceu em dimensão maior do que a oferta. é sabido que a demanda por crédito. a ser bem maior do que a oferta -. possam adquirir carteiras de crédito de outros bancos menores que enfrentam problema de liquidez em razão do descasamento entre os prazos de captação e o de empréstimo dos recursos. Entretanto. Ministro . fato que provocou a interrupção da tão desejada queda das taxas que estava ocorrendo no mercado.Exmo. É certo que o aumento da oferta de recursos certamen­ te reduziria o preço do dinheiro e consequentemente influenciaria na diminuição das taxas cobradas pelas instituições financeiras. mas ter sempre em conta a realidade econômica-financeira que subjaz à causa posta à apreciação do judiciário. por meio da edição de medida provisória. permite seja cobrada. Isso seria o desejável neste momento. Sra. no financiamento. uma taxa menor que a cobrada nos outros empréstimos em geral. Ministra Nancy Andrighi no que tange à estipulação de um parâmetro (judicial) para aferição da abusividade da cláusula dos encargos financeiros. nesses últimos tempos. a exemplo do que está acontecendo na Europa e nos Estados Unidos. a demanda por crédito voltou. basta ver que os pequenos bancos estão passando por dificuldades para manter o giro de suas carteiras. Está aí a razão de o Governo brasileiro instituir. São essas as razões . pela maior segurança que oferece ao financiador. pela Recorrida. o Dr. Sr.IDEC. pela Federação Brasileira de Bancos . Cláudia Lima Marques. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Secretária Bela. Marcos Cavalcante de Oliveira. CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO.Contrato . Luciano Corrêa Gomes. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA AUTUAÇÃO RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADOS : MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S) LUCIANO CORRÊA GOMES RECORRIDO : ROSEMARI DOS SANTOS SANCHES ADVOGADO : MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA ASSUNTO: Civil . a Dra. pelo Ministério Público Federal. ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data. proferiu a seguinte decisão: . Sra.Revisão SUSTENTAÇÃO ORAL Sustentaram oralmente.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 121 Número Registro: REsp 1061530/RS 2008/0119992-4 Números Origem: 10700002465 70021397559 70023207079 PAUTA: 08/10/2008 JULGADO: 08/10/2008 Relatora Exma.FEBRABAN. Dr. Dr. o Dr. o Dr. pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor . Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Ministro MASSAMI UYEDA Subprocurador-Geral da República Exmo. pela Recorrente. Walter Moura e o Subprocurador-Geral da República. Aurélio Virgílio Veiga Rios. Sr. por maioria. mas. a Relatora não está conhecendo. RECURSO 0119992-4) ESPECIAL Ne 1. Vencidos os Srs. Ministra . Ministra Relatora não conheceu. Ministro Massami Uyeda. admitiu a sustentação oral da Febraban e do IDEC.061.530 - RS VOTO-PRELIMINAR EXMO. Ministra Relatora conhecendo parcialmente do Recurso Especial e. Ministros João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti conhecendo parcialmente do Recurso Especial. SR. Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. segundo. e dos votos dos Srs. Após o voto da Sra. Ministros Fernando Gonçalves. Ministro Luis Felipe Salomão. a Sra. dando provimento em maior extensão. rogo vênia a Sra. nesta parte. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr. Presidiu o julgamento o Sr. Presidente. Ministros Carlos Fernando Mathias [Juiz Federal convocado do TRF lâ Região).061. estou com a Relatora por duas razões: uma.Ronildo da Conceição Manoel 122 Em Questão de Ordem preliminar. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr. de qualquer forma. na verdade.530 - RS (200^ VOTO EXMO. SR. Então. Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha. Presidente. 08 de outubro de 2008 HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA Secretária RECURSO ESPECIAL (20080119992-4) N- 1. está prejudicada e. Brasília. o Sr. Aguardam os Srs. pediu VISTA o Sr. dandolhe provimento. a Seção. Ministro Luis Felipe Salomão tem razão. porque não conheceu da matéria. então. porque também não seria o caso de se aguardar. não conheço da matéria alusiva à capita­ lização dos juros e também em relação à comissão de permanência. isso foi abolido. independentemente do que se ponha na comissão. considera válida a cláusula. de fato. Apenas pela mera nulidade da cláusula pelo nome que se dá à comissão de permanência. entendo que pela letra c ficaria difícil enfren­ tar a cláusula específica. pela letra c fica muito difícil o enfrentamento dessa questão. agilizando o julgamento. Constitucionalmente. muito embora eu entenda a preocupação da eminente Relatora no sentido de se procurar solucionar essa questão. e o que se entende é que se considera abusivo aquilo que for demonstrado como ultrapassando. no caso específico.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 123 Relatora para também não conhecer do recurso especial em função da especificidade da matéria. em muito.inclusive em um deles já antecipamos esse não-conhecimento. pelos motivos já declinados . Portanto. Ministro João Otávio de Noronha. Sr. . acompanho a divergência inaugurada pelo Sr. em relação ao tema. não conhecendo do recurso especial. Em relação aos juros remuneratórios. até porque a própria tese de mérito diz respeito a se se poderia considerar nula ou não a comissão de permanência. mas sempre validando-a. eu teria essa dificuldade em função de como está sendo colocada a tese. ou seja. Presidente. Essa consideração. sempre limitamosàtaxamédia de mercadosemagregação de outros encargos. eu não teria como enfrentar pela letra c. acompanho em parte a eminente Ministra Relatora no sentido de enten­ der que não há a limitação de juros. Feita essa ressalva. mas. a taxa média de mercado. Examinei a petição recursal e. Devemos ter uma largueza maior nessa interpretação. considerando que a nossa própria jurisprudência. apenas limitando-a a uma taxa média de mercado. em defesa de teses já ultrapassadas no STF e STJ. Por mais boa-vontade que se possa ter na tese. Em relação à mora. consequentemente. entendo que não é uma questão de formalismo: a ação segue conforme a prestação jurisdicional que é solicitada. data venia. Muito embora vendo a praticidade da proposta. depois que assim se firmou. penso que as instâncias ordinárias é que devem avaliar. dizer que o contrato é abusivo. inclusive do risco jurídico de cada região e suas peculiaridades. . vão além. e é fato . de forma razoável. estou com a Sra. não houve a mora. efetivamente. Ministra Nancy Andrighi quando quis estabelecer um teto objetivo para aferição da abusividade poder. acompanho a Sra. aliviar as instâncias superiores. às vezes. Ministra Nancy Andrighi. mas o Tribunal ou.124 Ronildo da Conceição Manoel realmente. e essa matéria fi­ cou vencida porque não conhecemos do especial nessa parte. que fez um pormenorizado levantamento da nossa jurisprudência. Entendo a posição da Sra. Ministro João Otávio de Noronha destacou. hoje. Faço a ressalva quanto às disposições de ofício porque. nesse ponto. mesmo porque . e aí cria-se um contencioso que nem foi pretensão da parte autora. vêm os Tribunais estaduais aplicando. Ministra Relatora porque. E o grau de subjetivismo. Esse é um grande problema. pelo menos.o Sr.isso depende de uma série de fatores. é extraordinário. Quanto à inscrição do devedor no Cadastro de Proteção ao Crédito. fica a juízo das instâncias ordinárias e me parece até que. a orientação do STJ. nem a põe na inicial porque sabem que aquilo não irá longe. o juiz. não dá direito a que o juiz saia lendo o contrato e fazendo uma interpretação subjetiva do que ele pensa ser ou não abusivo. conscientes de que aquela pretensão não tem amparo legal. muitos advogados. como no caso deu-se uma interpretação de que não havia sido pactuada capitalização. SR. que entendo não ser possível. pedindo: a) antecipação da tutela. de cláusula contratual. salvo na sugestão de se considerar como abusivo apenas a partir do dobro da taxa média de mercado e em relação ao conhecimento. estou de acordo com a eminente Relatora. Relatório A autora propôs ação revisional em face de Unibanco União Brasileira de Bancos S/A.061. da afetação. RECURSO ESPECIAL (200&D119992-4) Nfi 1. realmente. Em relação ao restante. Em relação às questões do processo repetitivo. RECURSO ESPECIAL (2001M)119992-4) RELATORA N2 1. estou. de ofício. penso que a estrita observância ao pedido inicial. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Sr. nesse ponto. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: 1. não conheço do recurso especial. há de preponderar. bem como para ficar em posse do bem . SR.530 - RS VOTO O EXMO.Revisional de Financiamento de Veiculos e Outros Contratos Bancários 125 Então.530 - RS : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADOS : MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S) LUCIANO CORRÊA GOMES RECORRIDO : ROSEMARI DOS SANTOS SANCHES ADVOGADO : MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA VOTO-VISTA O EXMO.061. acompanhando a eminente Relatora. Presidente. a fi m de evitar queseunomeseja inscrito em cadastro de inadimplentes. em suma. 00 (setecentos reais). TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.126 Ronildo da Conceição Manoel objeto do financiamento até o encerramento da discussão judicial. de ofício. A sentença (fls. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. substituindo a comissão de permanência pelo IGPM e determinando a capitalização anual de juros. no sentido de manter a posse do veículo. b) depósito em juízo do valor incontroverso. obteve financiamento para a aquisição de motocicleta Honda CG 150. 17. e) exclusão da capitalização. inexistindo abusividade. f) aplicação do Código de Defesa do Consumidor. CADASTR . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.00) em 36 (trinta e seis) prestações no valor. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. A antecipação de tutela foi deferida à fl. Estabeleceu que os demais encargos do contrato devem ser mantidos. Cuida-se de contrato bancário. uma vez depositados os valores incontroversos. d) fixação de juros em 12%. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. 114­ 133): AÇÃO REVISIONAL. no qual a autora. com pagamento de uma entrada e parcelamento do saldo remanescente (R$ 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. cada uma. e g) declaração de nulidade de encargos contratuais considerados abusivos. 61-63) julgou procedente o pedido. Por sua vez.48 (duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos). o acórdão recorrido negou provimento ao apelo da instituição financeira. disposições contratuais. garantido por alienação fiduciária. afastando. JUROS REMUNERATÓRIOS. nos seguintes termos (fls. c) apresentação do contrato pela empresa ré. APLICAÇÃO DO CDC. Rosemari dos Santos Sanches. EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. arbitrados em R$ 700. de R$ 249. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. reduzindo os juros remuneratórios para 1% ao mês.980. assim como para impedir a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Adoção do 1GP-M para atualização do valor da moeda. Juros moratórios. vedada a cumulação com juros remuneratórios e multa.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 127 DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Por ter sido elidida a mora debendi. ENCARGOS MORATÓRIOS 6. viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. não há exigir os encargos moratórios. 6. Deve incidir sobre a parcela efetivamente em atraso e não sobre a totalidade do débito. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor. 5. é admitida a repetição simples. 2. IV. por ausência de permissão legal. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO. e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor. A capitalização dos juros é vedada em contratos da espécie. Após a compensação. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. 6.1. o que pode ser feito inclusive de ofício pelo Poder Judiciário. 3. Multa Contratual. APLICAÇÃO DO CDC. do CDC. . CABIMENTO. ainda que expressamente convencionado. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROTESTO DE TÍTULO. Contemplada no contrato à taxa de 2% e mantida. 51. 4. Disposição de ofício. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. Mora do Devedor. por aplicação do art. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Disposição de ofício.2. É vedada a comissão de permanência por cumulada com juros remuneratórios e correção monetária. Contemplados no contrato em 1% ao mês e mantidos.3. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor. Disposição de ofício. ainda que mínima. 319 do Código Civil/2002 e art 939 do Código Civil/1916. não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Além de atender interesse exclusivo do mutuante. essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 14.128 Ronildo da Conceição Manoel afastada a previsão contida no parágrafo único do art. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais. INSCRIÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DE POSSE. PROTESTO DO TÍTULO. 11. Disposição de ofício. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos. do Código de Defesa do Consumidor. 9. 46. já que os arts. de sucesso do devedor. . É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. parte final. Discussão da dívida que revela probabilidade. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente. pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. 8. Disposição de ofício. Disposição de ofício. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC. 12. CADASTRO DE CRÉDITO. o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor. 13. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. 42 do CDC. A cláusula que prevê emissão de título de crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou pela excessiva outorga de poderes conferida ao credor ou pelo excesso de garantia. sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. 10. podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. sendo afetado a julgamento à Segunda Seção. 0 feito foi redistribuído à Relatoria da Ministra Nancy Andrighi (fl. c) impossibilidade do julgamento de ofício. segundo a sistemática do art 543-C do CPC.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 129 15. Voto da Min. i) equívoco na manutenção da ré na posse do bem. A instituição financeira interpôs. d) não limitação dos juros remuneratórios. os autos ascenderam a esta Egrégia Corte Superior. igualmente. APELO DESPROVIDO. COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. estabelecendo as seguintes teses: . b) capitalização de juros. 224). Relatora: Em extraordinário e denso trabalho. f) disposições de ofício. 201-203). 137-151). as seguintes questões de direito: a) juros remuneratórios. j) validade da cambial emitida ("cláusula mandato"). 2. recurso extraordinário. d) comissão de permanência. e) possibilidade da capitalização mensal de juros. reclamando. 565). b) ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. h) seu direito à negativação do nome da devedora. Sobreveio recurso especial da ré (fls. c) mora. em processos repetidos. f) validade da cobrança de comissão de permanência. a culta Ministra Relatora proferiu bem-fundamentado voto. por despacho do Relator Ministro Ari Pargendler (fls. que teve seu seguimento negado na origem ante a ausência da preliminar de repercussão geral (fls. que identificou. em síntese: a) caracterização da mora da devedora e a conseqüente imposição de encargos moratórios. Disposição de ofício. g)descabimento da repetição de indébito. e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Admitido o recurso especial. fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Redimensionados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. cumpre bem delimitar a extensão do julgamento que ora se procede.1. este. profiro meu voto. c j for depositada a parcela incontroversa. Até o momento. com a nova sistemática . e) Possibilidade de as instâncias ordinárias afastarem de ofício cláusulas abusivas. ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”. Por primeiro. b) Autorização da cobrança de juros moratórios até o limite de 1% ao mês. Aspectos processuais vertical do julgamento: - extensão horizontal e 3. d) Não reconhecimento da abusividade das taxa de juros que não ultrapassem o dobro da taxa média de mercado. além da Ministra Nancy Andrighi.Ronildo da Conceição Manoel 130 a) Afastamento da mora quando constatada a cobrança abusiva de qualquer dos encargos da normalidade. 51. Tendo pedido vista dos autos na sessão do dia 08. mantida sua caracterização quando verificada a simples propositura de ação revisional ou a cobrança de encargos moratórios abusivos.10.2008. nos termos do art. b) ficar efetivamente demonstrado que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF e STJ. divergindo do entendimento da Relatora quanto ao estabelecimento de critérios fixos para a aferição de abusividade da taxa de juros remuneratórios e quanto à possibilidade de análise de ofício dos encargos contratados pelo consumidor. apenas quanto ao segundo ponto. votaram os Ministros João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. do CDC. aquele. c) Concessão de liminar para impedir a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes quando reunidos os seguintes requisitos: "a) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito. 3. conforme apurada pelo Banco Central. até mesmo para. de modo a ser afastada qualquer dúvida quanto aos efeitos do acórdão que ora se constitui. Com estas considerações. afastando as questões não conhecidas no especial e aquelas não afetadas ao exame da Seção. 543-C do CPC. exatamente. Contudo. ser possível identificar. atingindo os inúmeros outros recursos com "fundamento em idêntica questão de direito”. assentando seu entendimento e orientando a atuação das instâncias ordinárias. após o julgamento da Corte. até mesmo para que se procure diferenciar situações fático-jurídicas para ulteriores casos aparentemente semelhantes. a extensão da controvérsia sujeita à disciplina do art. faz-se necessário delimitar com exatidão. de questões reiteradamente conduzidas à apreciação desta Corte. quais recursos especiais 'terão seguimento denegado' ou 'serão novamente examinados pelo tribunal de origem'. É que a inclusão do art. em abstrato. almeja-se destacar que. permitirá a objetivação no julgamento dos recursos especiais. é de grande importância operacional a definição da estrita delimitação da controvérsia no âmbito do julgamento de recurso especial. em decorrência do potencial impacto das decisões proferidas em recurso repetitivo a milhares de relações jurídicas intersubjetivas. 543-C. CPC. 982-983): "Dito de outro modo. Esse problema foi habilmente suscitado pelo parecer ministerial. o objeto da questão jurídica a ser debatida. 8/2008 do Superior Tribunal de justiça. para fins de aplicação do art.672/08). 543-C no Código de Processo Civil. que consignou (fls.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 131 introduzida pelo art. de maneira estrita. 543-C do CPC (Lei 11. em cada caso. seja no tocante aos efeitos externos do acórdão. com a análise. resguardando a segurança jurídica e judicial. seja em relação ao processo entre as partes recorrente e recorrida." . a principal atividade a ser desempenhada no julgamento de recursos que apresentem esses contornos peculiares relaciona-se com o fato de que o Superior Tribunal de Justiça delimite. cujo processamento foi regulado pela Resolução n. conforme dispõe o art. que irá determinar a existência ou não de multiplicidade de recursos acerca do tema. em relação aos temas não conhecidos. 3. §§ 3e a 6a. 5e) procederá. A ausência de qualquer dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial impõe óbice intransponível à apreciação do mérito. a Lei 11. de maneira que. 102. 2°) exame dos requisitos (pressupostos) específicos. ao examinar o recurso especial em que o relator percebe: a) multiplicidade de recursos. na seqüência. § 7® CPC. b) com fundamento em idêntica questão de direito. Em outras palavras. 543-A do CPC) -. 543-C.672/08 não criou propriamente um requisito específico de admissibilidade do recurso especial . 543-C. valendo-me de uma estrutura pouco mais esquemática. CPC. 3S) afetação à Seção das questões de direito que serão julgadas. § 3a. não se há falar nos efeitos "externos" do recurso (§ 7e do art. Esse é o elemento identificador da controvérsia.e nesse ponto se distancia do instituto da "repercussão geral" para o recurso extraordinário (art. estabelecer corretamente a(s) questão(Ões) de direito do caso concreto ora em exame. CPC). ou seja. Parece interessante. procederá: Ia) exame dos requisitos (pressupostos] genéricos do recurso nobre. mas tratou apenas do processamento a ser observado quando interposto determinado recurso especial na situação particular de ser um entre tantas causas repetitivas. ao mérito de questão. da CF e art. de modo a se conferir ao acórdão os efeitos do art. na medida em que estas é que estão relacionadas à matéria de fundo do recurso especial. nesse passo. 4e) expedirá ordem para suspensão de todos os demais recursos repetidos.2.132 Ronildo da Conceição Manoel Como se sabe. . 543-C. não se está conhecendo do recurso especial nos seguintes pontos: a) capitalização de juros. no caso concreto. Deverá o órgão a quo. a nosso ver. José Miguel Garcia. ater-se ao que tiver deliberado o STF. decidindo o STF no sentido da inexistência de repercussão geral.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 133 Ademais. 543-C refere-se. "Sobre o novo art. transcrevo lição de Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina extraída da Revista de Processo n. em relação ao sobrestamento de recursos extraordinários. . a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial não é realizada em abstrato. n. o § 2. 543-C do CPC: sobrestamento de recurso especiais 'com fundamento em idêntica questão de direito' in "Revista de Processo. 0 mesmo. na inadmissibilidade dos recursos especiais sobrestados. a respeito.” No mesmo ponto. quanto à inadmissibilidade do recurso em razão da ausência de repercussão geral. porém. Teresa Arruda Alvim e Medina." (Wambier. apenas e tão-somente ao julgamento do mérito do recurso especial. Por oportuno. ano 33. extrai-se das notas de rodapé: "4. contrariando a lógica de objetivação imposta pelo art. necessariamente. p. os recursos cuja tramitação ficou suspensa. 159. escapando da competência desta Corte. 216-217) No caso em apreço. 159: "Assim. não ocorre em relação aos recursos especiais: o não conhecimento dos recursos especiais selecionados não importará. pois o acórdão está amparado somente em fundamento constitucional para afastá-la. 'considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. 543-C estabelece que. A solução prevista no § 7” do art. e não à sua inadmissibilidade. 2008. Vê-se que a decisão do STF tem caráter absolutamente vinculante. portanto. por exemplo. São Paulo: Revista dos Tribunais. mas singularmente.e do art. 543-C. também prejudicadas as questões de ordem suscitada pelo Ministério Público e a prejudicial alteada no voto do eminente Ministro João Otávio Noronha. a tese jurídica que orientará a atuação dos Tribunais locais . por meio de cláusula declarada nula pelo acórdão recorrido. esclareça-se que a discussão não abrange os juros não pactuados. Aplica-se. o recorrente não empreendeu o necessário cotejo analítico dos precedentes transcritos. Bem por isso. uma vez que a matéria suscitada não foi devidamente prequestionada. Assim. 543-C. portanto. esbarrando no óbice da Súmula 282/STF. houve previsão expressa da incidência de juros remuneratórios ao contrato bancário. a Súmula 282/STF. em abstrato. Se. sendo impossível a constatação da similitude fática perante os acórdãos paradigmas. no caso vertente. especificamente. No caso em análise. por um lado. essas matérias estão expressamente excluídas dos efeitos determinados pelo § 7° do art. é necessário fixar. no que se refere aos juros remuneratórios não pactuados. o recurso especial da instituição bancária versa acercada impossibilidade de limitação dos juros legalmente pactuados. d) "análise da cláusula mandato”. c) manutenção de posse do devedor em relação ao bem. Ademais.134 Ronildo da Conceição Manoel b) comissão de permanência.3 Outro ponto que merece destaque diz respeito à abrangência do acórdão proferido em recursos repetitivos. pois os dispositivos tidos por violados não foram apreciados pela Corte local. 3. uma vez que o recorrente não especifica qualquer dispositivo legal tido por violado ou realiza o necessário cotejo analítico com o precedente paradigma. Por sua vez. para que não haja qualquer dúvida a respeito do ponto. Dessa forma. no que se refere aos aspectos relativos à capitalização de juros. preliminarmente. sobre os quais não repousa multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. XII.. 137-151 dos recursos da cláusula da devedora Em tese. 257. do RISTJ. "Art. a afirmada validade mandato e a impossibilidade da manutenção na posse da motocicleta. qualquer manifestação desta Corte acerca da taxa de juros aplicável quando inexiste pactuação expressa. De outra parte.. se pela afirmativa. Contudo. deve-se tratar ainda matérias constantes do recurso especial de e que não foram afetadas ao procedimento repetitivo. verificarse-á.” Dessa forma. São atribuições do relator: (. a Turma não conhecerá do recurso. "Art. no caso." .4.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 135 quanto aos recursos sobrestados. aplicando o direito à espécie. 257 do RISTJ. a aplicação do direito à espécie. é competência da Turma a apreciação de pontos que não foram afetados pelo Ministro Relator. vislumbram-se as dificuldades práticas do julgamento fragmentado do recurso.Propor à Seção ou à Turma seja o processo submetido à Corte Especial ou à Seção. por outro. 34. nos termos do § 7° do art. se o recurso é cabível. nos termos do art. Por todas. ou seja. porquanto não haverá prejuízo ao recorrente em ver sua controvérsia apreciada pelo colegiado maior. No julgamento do recurso especial. conforme o caso. 543-C. das demais fls. Decidida a preliminar pela negativa.) XII . não poderá integrar a tese jurídica a que se pretende atribuir efeito extensivo. 34. julgará a causa. que exige. nos termos da Súmula 456/STF e do art. com parte sendo apreciado pela Seção e o restante pela Turma originária. acredito que o recurso deva ser julgado em sua totalidade pela Seção. não se pode olvidar que estamos diante de um caso concreto. 3. conquanto válida para fundamentar a decisão. Caracterização da mora do devedor e cadastros de inadimplência Quanto à descaracterização <da mora do devedor e a possibilidade de sua inscrição em cadastros de inadimplência acompanho o voto da Ministra Relatora. 4. acompanho o voto da Ministra Relatora. que já decidiu que os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano. Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar. julgado de 09. 2. Rei.11.Seção. do CPC) 4. o qual traduz o entendimento precedente desta Segunda Seção (ERESP 163. com os efeitos do §7S do art. Rei. Rei.Seção. Nancy Andrighi. 543-C. 4. julgado em 23. visto que não foram afetadas a julgamento conforme disciplina dos recursos repetitivos.03. 2. César Asfor Rocha.05. p/ Acórdão Min. julgado em 26.884/RS. RESP 527618/RS. 2. RESP 607. ainda que esta Segunda Seção decida pelo conhecimento do recurso nesses pontos. Barros Monteiro. 4. 2® Seção. conforme previsto na Lei de Usura (REsp 402.® do art.Seção. Min.483/RS. Castro Filho. 543-C. tais matérias devem ser destacadas dos efeitos do § 7.136 Ronildo da Conceição Manoel Entretanto.1.2005.961/RJ. nem afetadas e tampouco analisadas no voto da eminente Relatora: a) manutenção do devedor na posse. Juros remuneratórios A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto .2003).2003). Min. Rei.2001.03. Mérito (teses consolidadas. b) "análise da cláusula mandato”. São as seguintes as matérias que não foram conhecidas. Min.2.3. Juros moratórios Em conformidade com a jurisprudência da Segunda Seção. julgado em 22. onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual das taxas de juros.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 137 n. . os Ministros do Supremo Tribunal Federal deram provimento. de eventual abusividade.22. Atribuir a órgãos de defesa do consumidor e/ou mesmo ao Poder Judiciário essa definição seria insensato. Ministro Eros Grau. que o_Poder judieiáriQ-não fiscalize. por unanimidade. em cada caso. aos embargos opostos pelo Procurador Geral da República para reduzir a ementa referente ao julgamento da ADIN. o Poder controle da taxa eminente Ministra Todavia. Estamos seguramente de acordo quanto a este ponto. colocaria em risco a continuidade da atividade estatal. 0 Relator. No julgamento dos Embargos Declaratórios na ADI 2. Diz que o poder ludiciário operará o controle e a revisão. onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. de eventual abusividade. que o Poder Judiciário não controle e opere a revisão.626/33 (Lei de Usura). esclareceu o alcance da decisão prolatada em relação à taxa de juros remuneratórios: "A ementa efetivamente é explícita ao afirmar que incumbe ao Conselho Monetário Nacional a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação do dinheiro na economia. Isso não significa. caso a caso. providência essencial à formulação das políticas monetária e de crédito do Estado. como explicitado no voto da Relatora. uma vez demonstrado que juros remuneratórios é evidentemente Judiciário tem o dever de exercer o contratada. ouso divergir em relação aos critérios para a aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios. cuja racional elaboração é essencial à efetividade da soberania nacional. Isso diz a ementa.591-1/DF. conforme o disposto na Súmula 596/STF. Contudo. a pactuação dos abusiva. contudo. 591-1/DF não se limita à parte dispositiva.) resta evidente que o efeito vinculante da decisão não está restrito à parte dispositiva. COELHO. Como se vê. é inadmissível o rejulgamento da matéria nesta sede. mas a norma abstrata que dela se extrai. não apenas o conteúdo da parte dispositiva da decisão. a abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser analisada caso a caso. pois. § 2a. por isso. Os órgão estatais abrangidos pelo efeito vinculante devem observar. mas se estende aos fundamentos da decisão. .é constitucional ou inconstitucional e deve. (MENDES. Paulo Gustavo Gonet. a qual estamos estritamente vinculados. com o efeito vinculante pretendeu-se conferir eficácia adicional à decisão do STF. Corrobora esse entendimento lição do Ministro Gilmar Mendes: (.. 102. Oe resto.. que é isso o que se pretende mediante o oferecimento dos presentes embargos. não cabendo estabelecer critérios estritos de aferição. Gilmar Ferreira." Portanto. Cumpre ressaltar que o efeito vinculativo decorrente da improcedência da ADI 2. que determinado tipo de situação.138 Ronildo da Conceição Manoel Não há. p. 1222) Logo. 2007. mas abrange também os próprios fundamentos determinantes. em face da decisão do Supremo Tribunal Federal. não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tarifar os juros remuneratórios para demonstrar sua excessividade quando o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a questão deve ser analisada caso a caso. São Paulo: Saraiva. nem há omissão qualquer a ser colmatada. Inocêncio Mártires. conduta ou regulação e não apenas aquela objeto de pronunciamento jurisdicional . Curso de Direito Constitucional. isto é. BRANCO. conforme o art. outorgandolhe amplitude transcendente ao caso concreto. ser preservada ou eliminada. nele^ contradição nenhuma a ser superada. da CF. 4. Embora consciente do fundamental papel do Superior Tribunal de Justiça de guardião da unidade do Direito Federal. assim também o de uniformizar. c) impossibilidade de utilização da SELIC como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. do Código Civil. julgado em 08.153/RS: "não se tratando de questões relacionadas às condições da ação. com as inúmeras conseqüências daí . conforme manifestado pelo Min. 4. quais sejam: a) não sujeição das instituições financeiras à limitação dos juros remuneratórios conforme estipulado no Decreto 22. a Ministra Relatora propõe a rediscussão da matéria para admitir a revisão de ofício.626/33. sendo assentado o entendimento acima referido por maioria de votos. parágrafo único. tendo em vista o caráter de norma de ordem pública do CDC e a disciplina do art.2005. b) inexistência de abusividade pela simples estipulação de juros remuneratórios superiores à 12% ao ano.524/RS. A questão foi reapreciada por ocasião do EREsp 702.a jurisprudência infraconstitucional.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 139 Acompanho o voto da Ministra Relatora quanto aos demais pontos referentes aos juros remuneratórios pactuados. Diante da modificação substancial na composição da Segunda Seção. a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento realizado de ofício pelo Tribunal de origem ofende o princípio tantum devolutum quantum appellatum. Disposições de ofício Apesar de a relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.2006. as matérias que não foram objeto da apelação não podem ser examinadas pelo tribunal". 168.03. no julgamento do Resp 541. previsto no artigo 515 do CPC. 51 do CDC c/c ao art.06. Cesar As for Rocha. em 08. 6o. TAXA DE JUROS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL MEDIDA PROVISÓRIA 2. 1. CDC.140 Ronildo da Conceição Manoel decorrentes. a boa medida do equilíbrio apresenta-se. num ou noutro ponto. com fundamentos diferentes. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.data . com uma jurisprudência sólida que não pertence a um ou alguns Ministros. mais acertada. Anteriormente à consolidação do atual entendimento desta Segunda Seção. É bem verdade que o STJ. mas obra coletiva que orgulha o povo brasileiro. no tema. Contudo. REVISÃO DE OFÍCIO.170-36/2001. malgrado a observação de que a jurisprudência firmada deve ser perene em resguardo à segurança jurí­ dica. Refiro-me à possibilidade de reconhecimento das disposições de ofício. conforme abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL. uma interpretação sistêmica e convergente dos artigos 51 e art. quando presente a hipossuficiência do consumidor/contratante. e 39. É. mas força é convir que decisões consolidadas da Corte não se constituem jurisprudência imutável do Tribunal. consolidou-se como o Tribunal da Cidadania. IV. na verdade. POSSIBILIDADE. ao longo de sua história. A Segunda Seção desta Corte entende cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal. com seguidos avanços e retrocessos. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 4o. para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 . parece que. LIMITE MÁXIMO. IV. ambas as Turmas decidiam pela possibilidade da análise de ofício de cláusulas abusivas em contratos de consumo. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. De modo a se tentar a evolução da jurisprudência sem o inconveniente das "guinadas bruscas”. é possível avançar. no meu modo de ver. in DJ de 07. de ofício. EXAME DE OFÍCIO.155/SP. aliás. as cláusulas abusivas com base no Art. em atenção ao princípio da reformatio in pejus. Nesse sentido: RESP 248.831/RS. 4.2003. apurada pelo Banco Central do Brasil.A redistribuição da verba honorária reserva-se à liquidação da sentença. Ministro FERNANDO GONÇALVES. de ofício. . . calculada pela taxa média de mercado. 51.A jurisprudência permite afastar. estando. 5B da MP 1. cláusulas contratuais consideradas abusivas.É lícito a cobrança de comissão de permanência no período da inadimplência. limitada a condenação ao quantum fixado pelo acórdão recorrido. desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30). (AgRg no REsp 65S. nem com juros remuneratórios. A limitação máxima da comissão de permanência à taxa de juros remuneratórios do próprio contrato não enseja nenhuma ilegalidade ou irregularidade. QUARTA TURMA. CDC. em que foi pacificada pela Segunda Seção.443/RS.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 141 da primitiva publicação do art. in DJ de 05. o seu deferimento. pois.2000 e RESP 503. 3. em consonância com o leading case sobre o assunto (Resp 271. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 51.08. . questão de ordem pública.06. ART. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. obstando.0 STJ tem preconizado a possibilidade de rever. requisito in casu inexistente. 372) AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. limitada à taxa do contrato (Súmulas 294 e 296). REFORMATIO IN PEJUS.170-36/2001 desde que pactuada. do CDC. . IV do CDC. IV. IV. para anulálas. DJ 02/05/2005 p. Rei. Agravo regimental desprovido. FIXAÇÃO DO VALOR EMFASE DE LIQUIDAÇÃO. julgado em 05/04/2005.963-17/2000. com base no art. LIMITAÇÃO AO PACTO.214/RS). 51. atualmente reeditada sob o na 2. 142 Ronildo da Conceição Manoel (AgRg no REsp 645. . REPDJ 01/02/2005 p. por exemplo. reconhecidamente. São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento. quando reconhecida a hipossuficiência do consumidor. 4o. de idade pequena ou avançada. limitada a alguns . em seu Manual de Direito do Consumidor. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. A vulnerabilidade do consumidor justifica a existência do Código. em casos extremos. de saúde frágil. O Ministro Antônio Herman Benjamin. mas nunca a todos os consumidores. explica o conceito de hipossuficiência disposto no art. A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores. bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo. a previsão de inversão do ônus da prova (art. 6o.até mesmo a uma coletividade -.902/RS. 542. o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente. A hipossuficiência. Só que. VIII). com esse dispositivo. de técnicas mercadológicas que se aproveitam da hipossuficiência do consumidor caracteriza a abusividade da prática. legitima alguns tratamentos diferenciados no interior do próprio Código. TERCEIRA TURMA. ou seja. crédulos ou espertos. IV do CDC: "0 consumidor é. julgado em 28/09/2004. I). pelo fornecedor. educados ou ignorantes. 556) Embora não se possa generalizar. por meio de tratamento mais rígido que o padrão. Protege-se. DJ 17/12/2004 p. como. há outros cuja vulnerabilidade é superior a média. A utilização. entre todos os que são vulneráveis. por seu turno. Em resumo: são os consumidores hipossuficientes. é indispensável. ricos ou pobres. 39. Já a hipossuficiência é marca pessoal. Rei. o fato é que o reconhecimento da abusividade de ofício. um ser vulnerável de consumo (art. agravada em razão de suas condições pessoais. deve-se protegê-lo de maneira mais rígida e ativa. 543-C. embora por fundamentos diversos. Destarte. 39. Cláudia Lima. Manual de Direito do Consumidor São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. desde que o consumidor esteja comprovadamente em situação de hipossuficiência. IV). o consumidor que possui uma vulnerabilidade técnica ou econômica ou jurídica. em face da grande desigualdade existente entre a instituição financeira e o consumidor hipossuficiente. art. 220) Logo. reconheço a possibilidade do juiz de dispor de ofício. Portanto. como as exemplificadas no art. Manutenção de posse do bem e cláusula mandato (sem os efeitos do §7°. Acompanho o voto da Ministra Relatora para manter o acórdão recorrido. 6o. divergindo em relação aos seguintes pontos: . l. acompanho parcialmente o voto da eminente Ministra Relatora. entendese como possível o reconhecimento das nulidades das cláusulas abusivas. Antônio Herman. quando diante de cláusulas absolutamente nulas. 148). 4. carecem dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 147) e da cláusula mandato (fl. 6. Leonardo Roscoe. conforme o Código de Defesa do Consumidor. 5. 51 do CDC. nos casos de existência de cláusulas nulas de pleno direito.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 143 (BENJAMIN. não devendo ser conhecidas. Parte Dispositiva Ante o exposto. CPC) As questões referentes à manutenção da posse do bem objeto da alienação fiduciária (fl. ou seja. IV e art. e em virtude da posição de vulnerabilidade extremada do consumidor (art. 2007. B ESSA. conforme anteriormente explicitado. MARQUES. p. uma vez que não foram afetadas ao procedimento do art. igualmente. Presidente. d)reconheçoalegalidadedafixaçãodejurosremuneratórios superiores a 12% ao ano. desde que reconhecida expressamente a hipossuficiência do consumidor/contratante. RECURSO ESPECIAL Ns 1. tendo em vista que a matéria não integra os limites da lide. 543-C do CPC. na realidade. estando excluída igualmente dos efeitos do § 7o do art. c) não conheço. . desculpem-me a redundância.530 RS (20080119992-4) VOTO-PRELIMINAR 0 EXMO. e) mantenho o acórdão no tocante às disposições de ofício. mas tenho a impressão de que o mais importante é discutir a matéria de fundo. restando as referidas matérias afastadas dos efeitos do § 7o do art.144 Ronildo da Conceição Manoel a) em preliminar não conheço do recurso especial em relação à capitalização de juros e à comissão de permanência. ainda que fossem apreciadas por esta Corte. que deve ser analisada caso a caso. É como voto. Renovo as respeitosas vênias. 543-C do CPC. porque. dos pontos relativos à manutenção da posse do devedor em relação ao bem e à alegada validade da cláusula mandato. peço as mais respeitosas vênias àquilo que designarei de divergência. tais matérias restariam excluídas dos efeitos dos recursos repetitivos.061. 543-C do CPC. esclarecendo que. mas divirjo quanto aos critérios de fixação da abusividade de tal encargo. estão surgindo questões novas. como é esse problema do conhecimento pela alínea c. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1^ REGIÃO): Sr. b) deixo de apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios não pactuados. SR. Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 145 Pelo que ouvi da eminente Ministra Relatora . uma nova visão sobre o ponto e está conhecendo do recurso também pela alínea c. em que S. SR. Exa.061. entre outros.530 - RS VOTO-MÉRITO O EXMO. adoraria ter os conhecimentos de Direito Bancário. teve o cuidado. pedindo empréstimo à expressão do Sr. dizia que se ralava de inveja de não ser o autor daqueles versos. inclusive. Ministro João Otávio de Noronha. . reservandome. Não vejo nenhum perigo em avançarmos e discutirmos o que seria. que. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1* REGIÃO): Sr. como a Sra. não se retratou. borbulhando a magistratura brasileira? É um trabalho de escafandro em matéria com tanta complexidade. com vivência. como uma síntese didática de todo seu estudo neste processo. a matéria de fundo. RECURSO ESPECIAL (2 OOeO119992-4) Na 1. não só cópia dos votos. lembrei-me do poeta Manuel Bandeira. quando diante de tão claro relato. com segurança. mas trouxe uma nova ótica. Ministra Relatora teve o cuidado de mandar farto material. Ministro Luis Felipe Salomão. um resumo das soluções para o caso concreto e um resumo das soluções para as teses repetitivas. quando em tempo oportuno. particularmente. a discutir o mérito. com saber teórico e com saber de experiência feita. de fazer. obviamente. com firmeza.diante do verso "Tu pisavas nos astros. Presidente. que tem o Sr. Evidentemente que os elogios não ficam só a ela. Eu. Conheço do recurso especial pela alínea c.farei as anotações S. distraída". Que magistrado não gostaria de poder proferir o voto que proferiu a eminente Ministra Fátima Nancy Andrighi. Exa. Aliás. um outro EREsp da lavra do não menos eminente Ministro Fernando Gonçalves. com relação à revisão de ofício das chamadas cláusulas abusivas. quando a matéria foi aventada. É da essência do ser humano estar em mutação. Permito-me pedir respeitosas vênias à eminente Ministra Relatora em um ponto que tenho dificuldade de transpor. tive o cuidado de colher tudo o que havia a respeito. aditivos e cópias de votos. agora. Toynbee dizia que só os desafios constroem a história. S..146 Ronildo da Conceição Manoel Quem não gostaria de proferir um voto-vista como este que acaba de proferir o eminente Ministro Luís Felipe Salomão? Mas todos nós fomos nos debruçar. Exa. que é a única remanescente que participou do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial ne 702. domesticado o fogo e conquistado o espaço. Aqui. e também ao grande Mestre que esteve nesta Seção por muito tempo. Exa. com a objetividade de sempre. Exas.524/RS. e. . louvando-me em trabalhos de S. renovo os elogios desnecessários. porque todos a admiramos. lembra. e o farei com todo o cuidado. inclusive. O SR. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1* REGIÃO): Já na sessão anterior. porque. adendos. não teria inventado a roda.acrescento. que escreveram. Louvo. sobre cláusulas abusivas. entre outros. mas o cuidado que ela teve de nos mandar e de discutir muitos pontos. que tanto admiro e no que não sou original. mais uma vez. que nada acrescentam aos méritos da eminente Relatora. se o ser humano não ousasse. Eu mesmo rabisquei algumas coisas sobre esse assunto. Aqui me permitirei. S.. inclusiveprestandomodestíssimahomenagemàProfessora Cláudia Lima Marques. A história é feita por desafios. porque recebemos esse farto material: memoriais. que o contrato faz lei entre as partes. que é o Direito do Consumidor. tenho dificuldade. O Direito Pretoriano. Não gosto da expressão "Direito Consumerista”. portanto. mesmo sabendo que estamos vivendo uma era de desconstrutivismo. A revolução no Direito das Obrigações. vejo que não só S. Exa. que também faz Direito. derrubando cânones. no entanto. mas também o Sr. já não podemos afirmar com tanta tranqüilidade. não vamos brigar por palavras. Hoje. todos sabem. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1^ REGIÃO): Então. que tanto fascínio imprimiu a Savigny . dos direitos de solidariedade. Porém. eram o Direito Pretoriano. confesso que não vejo por que mudarmos uma posição que está sedimentada na Seção.S24/RS. participou. Exa. não legislativas. E o Direito Pretoriano. que foi a maior revolução desde o Código de Napoleão. fazer moinhos de ventos particulares para. Romano e a Common Law. é preciso ter coragem de justificar isso com tan­ ta tranqüilidade. porém. que está expressamente citado no voto de S. Como fica o problema do pedido? Aquilo que está no Código de Processo Civil? Como fica o princípio do tantum devolutum quantum apellatum? São também outros cânones. ele dizia que as duas grandes construções. quixotescamente. que não são construções legislativas. O SR. vivendo a era dos direitos de terceira geração. agora.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 147 Confesso. por exemplo.aliás. brigar mais. E. que tenho enorme dificuldade em transpor esse fato. desses neologismos. Tenho cópia das ementas dos acórdãos dos Embargos de Divergência no Recurso Especial ne 702. porque. Tenho aqui cópia do acórdão do Recurso Especial nQ 541.estou enfatizando isso porque o eminente Ministro Luis Felipe Salomão . Ministro Fernando Gonçalves.153/RS e um outro mais recente . com relação ao resumo das soluções para as teses repetitivas. mas por convicção. Exa.REGIÃO): Agradeço a V. também enfrenta. dá-lhe provimento. do resumo didático que S. Mas esse aqui é recentíssimo: "Viola o princípio do tantum devolutum quantum apellatum o deferimento de repetição de indébito. ausência de pactuação.148 Ronildo da Conceição Manoel citou um precedente que está aqui e o eminente Ministro Fernando Gonçalves teria votado em outro sentido. Esse é o único ponto. Exa. que são essas novas conquistas desses novos bem-vindos direitos. desde que pactuados. a eminente Ministra Relatora. está no item III: "Não conhecido. Exa..” S. salvo no ponto da revisão. . em atenção ao voto do eminente Ministro Luis Felipe Salomão.e meu voto é bem aquém de todos tão brilhantes aqui. em face do reconhecimento de abusividade no contrato de financiamento bancário. teve a bondade de nos fazer chegar às mãos.nessa parte.” Com essas considerações . pelas instâncias ordinárias." O SR. não por teimosia. pelo esclarecimento e me penitencio. Eu me permitiria. mas isso em nada altera a minha postura. que conhece parcialmente do recurso especial e. dizer que a questão da capitalização dos juros com relação às soluções para o caso concreto. proferidos não vejo como deixar de acompanhar a eminente Ministra Relatora. mantendo a jurisprudência atual: "Nas operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional após 31 de março de 2000 admite-se a capitalização mensal de juros. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF I a . aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.. de ofício. das chamadas cláusulas abusivas. sem que a parte interessada tenha manejado o competente recurso de apelação. nada surpreendente tão bem e de forma tão objetiva. 0 SR. SR. também com relação ao dobro dos juros remuneratórios. Mas. mas se não está . Ministro Beneti também -. me permitir um registro da serenidade oriental. permita-me corrigir essa parte em que votei "a vôo de pássaro". Gostaria de estabelecer o que se está votando em termos de recurso repetitivo.e. Presidente. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1^ REGIÃO): Sr.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 149 Sr. Exa. da paciência quase monástica com que V. RECURSO ESPECIAL (200&0119992-4) N9 1. não precisa de elogio algum.530 - RS VOTO O EXMO. não haveria divergência alguma. Ministro Carlos Fernando Mathias. porém. . Não estou acompanhando quanto ao dobro das taxas. Sou mais objetivo. O SR. a eloqüência. Enfatizo isso. separando um processo tão complexo. não voto com ela. vejo que não foi apenas eu que pensei assim. mais uma vez. V. que concordo com ela nos artigos. Dirá S. Renovo. porque recorro aos seus ensinamentos. nem a criatividade do Sr. em que temos questões de ordem geral e questões de ordem específicas. Exa. no momento que seria mais preciso. mas quero. Exa. as homenagens à minha Mestra Cláudia de Lima Marques. salvo se a eminente Relatora vier a alterar essa questão do dobro. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF REGIÃO): Tenho nota aqui que isso já estaria resolvido. Presidente. não tenho a verve. mais pragmático. o Sr. Presidente. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Sr. está presidindo . também.061. 530 . que é o Recurso Especial n9 527.RS (20080119992-4) VOTO O EXMO. o contrato. A segunda tese diz respeito aos juros moratórios. naquelas condições já estabelecidas no íeading case. de 2005 -. no qual afirmo que: "Viola o princípio do tantum devolutum quantum apelatum o deferimento de repetição de indébito. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Acompanho. é um conceito fugidio. estou acompanhando o voto da Sra. que podem ser pactuados até o limite de 1% ao mês. recobrando a razão. a mora do devedor e o cadastro de inadimplência seriam os primeiros temas. 0 Sr.Ronildo da Conceição Manoel 150 A meu ver. que. a fixação é de acordo com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central. agora. não permitindo a revisão de ofício.e o Sr. retifico a posição anterior. Se eu estiver enganado. Ministro Cesar Asfor Rocha. quer dizer. em qualquer figurino. Ministro Luis Felipe Salomão cita um julgado meu. Efetivamente . No caso. tendo como limite o que foi pactuado. mesmo porque não entendo o conceito de hipossuficiente. SR. em que acompanhei aquele entendimento. na minha anterior investidura na Quarta Turma. do qual foi Relator o Sr. se encaixa. em . RECURSO ESPECIAL Ne 1. por favor. E a última é a questão da revisão de ofício das cláusulas chamadas abusivas. A questão dos juros remuneratórios. corrijam-me. Ministro Carlos Fernando Mathias citou um voto que proferi no ano de 2007. Ministra Relatora no que diz respeito à possibilidade de inscrição do devedor remisso no cadastro de inadimplência.618/RS.061. mas. Sr. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO Número Registro: 2008/0119992-4 Números Origem: 70023207079 PAUTA: 08/10/2008 REsp 1061530/RS 10700002465 70021397559 JULGADO: 22/10/2008 Relatora Exma.” Esse foi o entendimento tirado da jurisprudência da Segunda Seção. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA AUTUAÇÃO RECORRENTE UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADOS MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO[S) RECORRIDO ADVOGADO LUCIANO CORRÊA GOMES ROSEMARI DOS SANTOS SANCHES MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA ASSUNTO: Civil .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 151 face do reconhecimento de abusividade no contrato de financiamento bancário. Dr. Ministro MASSAMI UYEDA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. sem que a parte interessada tenha manejado o competente recurso de apelação.Revisão . meu voto é nesse sentido. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Secretária Bela. Portanto. Sra.Contrato . 0 Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a manutenção na posse do bem enquanto pendente ação revisional e houver depósito das parcelas consideradas devidas.MG (2011/0103945-2) RELATOR: MIN. Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. vencidos a Ministra Relatora e o Ministro Luis Felipe Salomão.Possibilidade Quando há Depósito Judicial da Quantia Considerada Devida e/ou Incontroversa e Desconfiguração da Mora .AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL na 32991 . por unanimidade. vencidos no conhecimento a Ministra Relatora e o Ministro Carlos Fernando Mathias. salvo nos casos em que houver descaracterização ou que seja afastada a mora. Ministro Massami Uyeda. Ministra Relatora. nos termos do voto da Sra. conforme algumas decisões monocráticas colacionadas. Brasília.152 Ronildo da Conceição Manoel CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO. desde que não seja inferior ao contratado. Carlos Fernando Mathias. e quanto à comissão de permanência. 22 de outubro de 2008". Presidiu o julgamento o Sr. acompanhada pelos Srs.Manutenção na Posse do Bem Arrendado e/ou Financiado .Pacificação da Jurisprudência do STJ. proferiu a seguinte decisão: A Seção. 3. salvo em relação às disposições de ofício.3 . Luis Felipe Salomão. ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data. Ministros João Otávio de Noronha. deu-lhe provimento.2. conheceu em parte do recurso especial e. in verbis: • . Sidnei Beneti. SIDNEI BENETI AGRAVANTE : AECIO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: JULIENE OLIVEIRA FERNANDES E OUTRO(S) . nessa parte. é necessário que compreenda a totalidade da prestação devidas (CC. (CC.do art. Como requisito objetivo para deferimento do pedido incidental de depósito judicial das parcelas devidas. 244 e 313). na origem. Des. manifestado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Rei. Enquanto pendente demanda em que se discute a legalidade do débito é inviável a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. Estando o devedor inadimplente.INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA . ANTÔNIO DE PÁDUA). sem que essa providência possa ser considerada abusiva. arts. assim ementado (fl. no exercício regular do seu direito.v. quando estipulados ou legalmente devidos. 81): AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO . art.INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO . É perfeitamente possível o deferimento do depósito de prestações sucessivas em juízo no valor que a parte . promover a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Não procede o pleito do devedor inadimplente de se manter na posse do veículo objeto do contrato. incluindo os frutos naturais e os juros vencidos. V.AECIO FERREIRA DO NASCIMENTO interpõe Agravo contra decisão que.PEDIDO INCIDENTAL DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DEVIDAS . 233.VALOR INFERIOR AO DO CONTRATADO . pode o credor. observada a disposição do § 2. 43 do CDC.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 153 AGRAVADO: BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINAN CIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) DECISÃO 1. negou seguimento a Recurso Especial fundamentado nas alíneas “a" e "c" do permissivo constitucional. conforme a obrigação. sob pena de violar preceito constitucional.POSSIBILIDADE. 314)..IMPOSSIBILIDADE . 5. conforme entendimento assente nesta Corte. b) demonstração efetiva da cobrança indevida. para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito.. não importa no . NA ESPÉCIE. pois tal fato não acarreta qualquer prejuízo para o credor. a possibilidade de efetuar o depósito das prestações nos valores que entende devidos. defende o recor-rente. NÃO RESTARAM SATISFEITOS TODOS OS MENCIONADOS REQUISITOS. É o relatório.. Defende. ainda. Essa a orientação da Segunda Seção [REsp 527.Os temas já estão pacificados pela jurisprudência firmada nesta Corte. 4. a critério do magistrado. que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea. enquanto em discussão o valor do débito.. de modo que não há necessidade de processamento do Recurso Especial e posterior envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.Nas razões do Apelo Especial. c) sendo parcial a contestação. é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito. 3. com a presença concomitante de três elementos: a] ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito. amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. CÉSAR ASFOR ROCHA.Ronildo da Conceição Manoel 154 entende devido. com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas. Min. ainda. 2.618/RS. em suma.. Rei. que deve ser deferida a antecipação de tutela para determinar a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a sua manutenção na posse do bem. o simples ajuizamento de ação revisional. DJ 24.03).Inicialmente.E.11. anote-se que o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que. (. BEM COMO DEPOSITE O VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. 273 do Código de Processo Civil. sendo necessário o preenchimento dos requi­ sitos do art.CONFIGURAÇÃO DA MORA a) 0 reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora.) ORIENTAÇÃO 2 . AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. (. CONFIGURAÇÃO DA MORA. b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. PARA QUE SEIA DEFERIDO O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 155 reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.. É INDISPENSÁVEL QUE ESTE DEMONSTRE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS ENCARGOS FINANCEIROS CAPAZES DE ELIDIR A MORA.) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.. ASSIM.. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.. II) DEVE O CONSUMIDOR . AFASTADA A MORA: I) É ILEGAL O ENVIO DE DADOS DO CONSUMIDOR PARA QUAISQUER CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. resta descaracterizada a mora do devedor. Ministra NANCY ANDRIGHI.061. Rei.. RECURSO ESPECIAL. a respeito. com apoio no art. EIII) NÃO SE ADMITE O PROTESTO DO TÍTULO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA. CONFIGURAÇÃO DA MORA.156 Ronildo da Conceição Manoel PERMANECER NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. o recente julgamento da Segunda Seção em recurso repetitivo sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. Confira-se. na pendência de ação revisional de contrato bancário. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (. do CPC. DJe 10/03/2009) 6.Ante o exposto..Por fim. para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios.. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.). NÃO HÁ QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL À EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITOS PARCIAIS. II. DJe 10/03/2009) 7 . "c". como pactuados. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGUNDA SEÇÃO. e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. (. § 4e. Ônus sucumbenciais redistribuídos. 544. Ministra NANCY ANDRIGHI. SEGUNDA SEÇÃO. (REsp 1061530/RS. SEGUNDO O QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO. provido. nesta parte.). DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.. JUROS REMUNERATÓRIOS.) Recurso especial parcialmente conhecido e.. JUROS MORATÓRIOS.530/RS. conhece-se do Agravo e dá-se parcial provimento ... (. (REsp 1. julgado em 22/10/2008. Rei. a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível a autorização para depósito judicial de valores que o autor entende devidos. RS (2011/0107755-6) RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA E OUTRO(S) RECORRIDO : LUIZ GILMAR GODINHO ADVOGADO : AURO VARIANI DECISÃO 1.1. • .253.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 157 ao Recurso Especial para permitir o depósito judicial de valores que o autor entende devidos. .RECURSO ESPECIAL N. Brasília (DF). com fundamento nas alíneas "a” e "c” do permissivo constitucional. 10/10/2011)". PREQUESTIONAMENTO.068 . assim ementado (e-STJ fls. PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.BANCO FINASA S/A interpõe Recurso Especial. DECISÃO MONOCRÁTICA. MINISTRO SIDNEI BENETI Relator (Ministro SIDNEI BENETI. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. proferido em sede de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento.. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. contra Acórdão do Tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Relatora Desembargadora LÚCIA DE CASTRO BOLLER). MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 28 de setembro de 2011. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. 120): AGRAVO INTERNO. Intimem-se. Ronildo da Conceição Manoel 158 Desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, a antecipação de tutela pode ser concedida em qualquer momento do processo. Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum. A aplicação da multa, para o caso de descumprimento de ordem judicial, tem amparo no § 4e do art. 84 da Lei n9 8.078/90, que foi reforçado pela Lei nâ 10.444, a qual entrou em vigor em 07-08-2002 e modificou a redação do § 3e do art. 273 do CPC, passando a prever a fixação de multa, quando da concessão de antecipação de tutela. Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial. As antecipações de tutela ficam condicionadas ao depósito, mensal, dos valores que o agravado entende devidos, observados o valor principal (incluídas as parcelas vencidas e não pagas), juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M, dividido pelo número de parcelas faltantes. Na linha decisória da decisão monocrática, não há falar na negativa de vigência a qualquer dispositivo legal. Agravo Interno desprovido. 2.- Insurge-se a instituição financeira recorrente contra: a) a manutenção do devedor na posse do bem; b) a vedação do registro do nome do recorrido nos órgão de restrição ao crédito, uma vez que não cumpridos os requisitos exigidos pela jurisprudência desta Corte; e c) a cominação de multa. 3.- Sem contrarrazões (e-STJ fls. 184), o recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 200/202). É o breve relatório. 4.0 tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 159 orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal. 5.- Conforme entendimento assente nesta Corte, o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Assim, para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros. 6.- No caso, o Tribunal de origem, entendeu como suficientes para o deferimento do pedido de antecipação de tutela o depósito das parcelas que o devedor entender devidas, observado o valor principal, juros de 12% ao ano e correção monetária pelo IGP-M (fls. e-STJ 126). Ocorre que é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondose sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 7.- Com essas considerações, verifica-se a necessidade de revogação da tutela que assegurou a manutenção do devedor na posse do bem, mediante a consignação dos valores incontroversos, pois, não restou demonstrada a verossimilhança da alegação de abusividade das cláusulas contratadas, principalmente, no que diz respeito aos juros remuneratórios. 8.- Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: Ronildo da Conceição Manoel 160 a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rei. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03). Na espécie, não restaram satisfeitos todos os mencionados requisitos, razão pela qual deve ser afastada a proibição da inscrição do nome do devedor nos referidos cadastros, ficando, consequentemente, prejudicada a exigibilidade da multa diária imposta pelo descumprimento da decisão judicial. 9.- Ante o exposto dá-se provimento ao Recurso Especial, revogando a liminar de manutenção do devedor na posse do bem e possibilitando a inscrição do nome do devedor junto aos órgãos de restrição ao crédito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de setembro de 2011. Ministro SIDNEI BENETI Relator (Ministro SIDNEI BENETI, 05/10/2011)"; • - RECURSO ESPECIAL Ne 1.256.352 - RS (2011/0131205-6) RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO : LUISI TRELLES RUSCHEL E OUTRO(S) RECORRIDO : LISIANI SOUTO BARCELOS E OUTROS ADVOGADO : EVERALDO TAPI RODRIGUES RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 161 NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA - CLÁUSULA-MANDATO - NULIDADE - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 60 DA SÚMULA DO STJ - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SÚMULA 283/STF REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - PROVA DO ERRO - DESNECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988. O acórdão recorrido restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.INCIDÊNCIADOCDC.Indiscutívelaincidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie (Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça). CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE CONTRATADA. LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Impossibilidade de cumulação com outros encargos moratórios e correção monetária. Limitação à taxa de juros remuneratórios aplicável ao contrato. TAXAS E TARIFAS. Ilegalidade do repasse de tais custos ao financiado, pois atendem ao interesse exclusivo da Instituição Financeira. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. No caso de existência de valores a serem repetidos, estes deverão ser atualizados pelo IGP-M desde a data do efetivo pagamento, incidindo juros de mora a contar da citação. NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA. A previsão contratual que permite a emissão de nota promissória em favor da instituição bancária é abusiva, na medida em que afronta o princípio da boa-fé que deve reger as relações de consumo, impondo-se o reconhecimento da nulidade do título cambial. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, PROTESTO DE TÍTULO E MANUTENÇÃO DE POSSE DO Ronildo da Conceição Manoel 162 BEM EM MÃOS DO FINANCIADO. Necessidade de depósito das parcelas devidas. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.” No presente apelo nobre, busca o recorrente a reforma do v. acórdão, insurgindo-se, em síntese, contra: i) a proibição da comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora; ii) a declaração de ilegalidade da cláusula mandato; iii) a d es caracterização da mora e iv) a possibilidade de repetição do indébito. É o relatório. 0 recurso especial não merece provimento. Com efeito. Inicialmente, no concernente à comissão de permanência, o entendimento predominante neste Tribunal é no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida. A comissão deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade, não podendo, entretanto, ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. De acordo com entendimento desta Seção, ainda, a cobrança da comissão de permanência não pode ser acrescida dos encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual (c.f. AgRg no REsp n° 712.801/RS, Rei. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.05.2005 e AgRg no REsp 791.172/RS, Rei. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 22.08.2006). Presente a incidência de quaisquer desses encargos após a caracterização da mora, devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a comissão de permanência (ut AgRg no AgRg no REsp n.s 805.874/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.6.2006 e AgRg no REsp n.9 828.290/RS, Rei. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 26.6.2006). Dessa forma, resta prejudicada a análise das questões relativas a quaisquer destes encargos. Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 163 Em relação à cláusula-mandato, conforme preceitua o enunciado ne 60 da Súmula desta a. Corte, é nula, salvo nos contratos de cartão de crédito, a cláusula contratual que prevê a autorização para o credor sacar letras de câmbio representativas de obrigação, remanescendo, por isso, incólume o acórdão recorrido, no ponto. Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CLÁUSULAMANDATO - NULIDADE - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 60 DA SÚMULA DO STJ - AGRAVO IMPROVIDO. í. Salvo nos contratos relacionados a cartão de crédito, é nula a cláusula contratual que prevê a outorga de mandato para criação de título cambial. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 770506/ RS, desta Relatoria, DJ 03/12/2007). No tocante à mora, observa-se que o Tribunal a quo afastou sua caracterização com base na cobrança da tarifa de abertura de crédito. In casu, verifica-se que tal fundamento permaneceu incólume, porquanto as razões do recurso especial não trouxeram qualquer argumento apto a impugnar o entendimento consignado no julgamento recorrido, o qual limitou-se a sustentar a legalidade dos juros remuneratórios bem como da capitalização destes. Assim, incide o óbice previsto na Súmula n. 283/STF, aplicado analogicamente ao caso sob comento. Por fim, em relação à repetição do indébito, este eg. Tribunal já decidiu pela sua admissão independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do contratante, nos termos da Súmula n. 322, in verbis: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro". Nega-se, portanto, seguimento ao recurso especial. Ronildo da Conceição Manoel 164 Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de agosto de 2011. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator (Ministro MASSAMI UYEDA, 29/08/2011)". Portanto, o Superior Tribunal de Justiça considera totalmente possível a manutenção na posse do bem arrendado, considerando a Orientação n.2 8 do Julgamento em Recurso Repetitivo no REsp 1.061.530/ RS: "8. Manutenção na posse. A questão relativa à manutenção na posse relacionase diretamente com aquilo que restou decidido quanto à configuração da mora. Como consolidado na Súmula 72/STJ, "A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE". Confira-se, ainda, nesse sentido: AgRg no REsp 400.227/RS, Rei. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28.02.2005; AgRg no REsp 1.005.202/RS, 3- Turma, Rei. Min. Sidnei Beneti, Dje 07.05.2008". Logo, afastada a mora da recorrida, não há como ser acolhido o pleito da instituição financeira de afastar a recorrida da posse do bem alienado fiduciariamente. Assim, não merece provimento o recurso especial também nesse ponto. 3.2.4 - Depósito das Parcelas Devidas e/ou Incontroversas. Uma questão ainda muito polêmica e controvertida é sobre o depósito das parcelas incontroversas ou consideradas devidas. Se considerarmos apenas como parâmetro a jurisprudência do STJ em relação aos recursos repetitivos, as parcelas incontroversas são Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 165 aquelas em que não há dúvida ou controvérsia. Ou ainda, as parcelas ajustadas contratualmente. Recomenda-se que se houver interesse da parte em cassar a liminar de busca e apreensão, purgando a mora, seja depositado o valor incontroverso, ou seja, o valor ajustado contratualmente, apesar de existirem magistrados que levam em consideração a jurisprudência dominante do STJ (Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS), acatando o depósito das parcelas consideradas devidas, conforme já vimos alhu­ res e repetimos agora através de trecho extraído do REsp 1.061.503/ RS, item 10, págs. 41-42, do Acórdão: "(...) cumpre ressaltar que não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo aquilo que a parte entende devido. Isso, por si só, afasta a pretensão do recorrente. É bem verdade que a existência de depósito integral, ou não, pode ser relevante para a análise de uma série de questões legais. Como demonstrado, a vedação à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, em pedido de antecipação dos efeitos da tutela, exige, entre outros requisitos, o depósito apenas parcial. Veja-se, à guisa de exemplo, as seguintes situações em que esta Corte aceitou o depósito parcial: AgRg no REsp 827035/RS, 4a Turma, Rei. Min. Aldir Passarinho, DJ 19/06/2006; REsp 448.602/ SC, 4a Turma, Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar DJ 17/02/2003”. Portanto, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, através da sistemática de Julgamentos em Recursos Repetitivos, não há nenhuma proibição quanto aos depósitos parciais segundo o que a parte entende como devidos. Há de se esclarecer, ainda, que quando o autor pretende depositar os valores considerados devidos, após estudo e/ou pa­ recer técnico-contábil, entende-se que sua vontade fundamenta-se certamente na cobrança de diversos encargos abusivos. 166 Ronildo da Conceição Manoel Sendo assim, por questões não só de razoabilidade e proporcionalidade, mas também de justiça, é perfeitamente cabível e possível o depósito incidental de parcelas consideradas devidas pelo requerente. 3.2.5 - Comissão de Permanência - Cumulação com outros Encargos Moratórios ou Remuneratórios - Proibição com Base na Jurisprudência do STJ A matéria já fora pacificada através de julgamento da questão idêntica que caracteriza a multiplicidade - ART 543-C, § 7-, DO CPC, através dos Recursos Especiais n.2 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, cuja ementa4 se extrai: "DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICO ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. 0 princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o 4. - As ementas são idênticas em ambos os recursos especiais: 1.063.343/RS c 1.058.114/RS. Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 167 percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1Q, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. Na prática, este novo posicionamento do STJ pacifica sua posição no sentido de considerar nula a cláusula de comissão de permanência nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como, por exemplo, os contratos bancários, conforme se extrai de uma leitura atenta do REsp 1.063.343/RS, pág. 25 do Acórdão - Documento: 874641 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - Dje: 16/11/2010: “Portanto, a 2 - Seção do STJ consolida o seguinte entendimento: É nula a cláusula contratual que, em contratos bancários submetidos à legislação consumerista, estipula a cobrança da comissão de permanência, facultada aos bancos-credores, para o período de inadimplência, a cobrança especificada dos seguintes encargos, numericamente individualizados: (I) juros remuneratórios, limitados à taxa pactuada para o período da normalidade ou calculados à taxa média de mercado; (II) juros moratórios, de acordo com a lei aplicável; (III) multa moratória de 2%, nos termos do art. 5 2 , § l2, do CDC; e (IV) correção monetária, se for a hipótese". 168 Ronildo da Conceição Manoel Para uma análise indelével pelo leitor, colaciona-se parte do Acórdão que trata especificamente da comissão de permanência, via julgamento da questão idêntica que caracteriza a multiplicidade ART. 543-C, § 7 2 , DO CPC, in verbis. "f...) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA 1. Definição Definir a comissão de permanência talvez seja uma das tarefas mais árduas do Direito Bancário. Este encargo foi instituído pela Resolução 15/66 do Conselho Monetário Nacional [CMN) e regulado pelas Circulares 77/67 e 82/67, ambas do BACEN. Com efeito, há insegurança até quanto à sua definição, natureza jurídica e, principalmente, quanto aos componentes incorporados em seu cálculo. Com 0 advento da Lei 6.899/81, que concedeu o direito à correção monetária a partir do vencimento do débito e, algum tempo depois, com a edição da Resolução 1.129/86 do CMN, as instituições financeiras ficaram expressamente autorizadas a cobrar a comissão de permanência de seus devedores por dia de atraso, além dos juros de mora. No Parecer PGBC n.9 207/2008, acostado aos autos do REsp 1.061.530/RS, 0 BACEN, ao responder o convite para se manifestar naquele incidente de processo repetitivo, afirmou, expressamente, desconhecer os encargos que compõem a comissão de permanência: "Não é possível saber com antecedência os encargos que a instituição financeira deverá arcar para reequilibrar sua situação líquida após o atraso no pagamento, ante a existência de inúmeras variáveis (como a disponibilidade de crédito no mercado, os custos operacionais de cada instituição financeira, sua situação patrimonial, etc.), razão pela qual a permanência no inadimplemento gera diferentes encargos em cada contrato, a depender de suas especificidade e do momento em que o atraso no . pagamento ocorre." (grifo no original) Instado novamente a se pronunciar sobre o tema poucos dias após o julgamento do indigitado processo, o BACEN a entidade representativa dos bancos destaca o seguinte: "Se no vencimento do empréstimo que o banco concedeu não ocorre o seu pagamento (porque inadimplente o devedor). contrariando o que fora dito anteriormente. em aparente tentativa de esmiuçar o que integraria a comissão de permanência.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 169 trouxe aos autos o Parecer PGBC n. não seriam todos eles encargos que os bancos cobram dos mutuários a partir do momento em que eles se tornam inadimplentes? Mais adiante. assim. Inicialmente. demonstra desconhecimento quanto às peculiaridades que envolvem a comissão de permanência. de forma bastante imprecisa. por seu turno. trouxe aos autos novo parecer. Aqui. no qual sustenta que os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual) devem ser cumulados com a comissão de permanência.061. tal como feito pelo BACEN. afinal. Ora. que "denominase comissão de permanência encargo que o banco cobra do mutuário a partir do momento em que este se torna inadimplente". é notório que este conceito genérico serviria para definir todo e qualquer encargo incidente no período da anormalidade. pleiteando. no parecer anexado.e 254/2008. no qual realiza "uma reapreciação da matéria. coerente com o emitido no REsp 1. aduz a FEBRABAN. com a finalidade de desenvolvê-la de forma mais analítica''. O perfil diferenciado de cada instituição ensejará custos diferentes (grifei) A FEBRABAN. Porém. mais uma vez a autarquia reconhece que: "Não é possível afirmar de forma completamente padrão ou uniforme a quais custos estarão sujeitas as instituições financeiras para recompor a sua situação de liquidez em razão da inadimplência. a modificação da orientação jurisprudencial do STJ.530/RS. afirma categoricamente que a "comissão de permanência é a contraprestação devida pela indisponibilidade do dinheiro emprestado no período na inadimplência". o banco se vê obrigado a buscar no mercado os recursos necessários para honrar as operações projetadas . todavia. Carlos Alberto Menezes Direito.170 Ronildo da Conceição Manoel e já comprometidas. 2. 2a Seção.129/86 do CMN proibia a cobrança de "quaisquer outras quantias compensatórias”. incorrendo. Min. quer remuneratórios quer moratórios (AgRg no REsp 706. mostra-se inquestionável a dificuldade de se definir com rigor técnico e critérios claros como é. incluindo os custos de captação às taxas então vigentes e os demais custos fiscais e administrativos decorrentes da intermediação financeira" (grifei) Assim. O leading case desse tema é o REsp 271. e o que integra. porque a Resolução 1. Min. e (IV) A incidência da comissão de permanência enseja a impossibilidade de cobrança de outros encargos. bem como para remunerar a moeda. (III) 0 cálculo da comissão de permanência pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracteriza potestatividade. mas pelo mercado.801/RS.214/RS. julgado pela 2a Seção. sendo que a taxa pactuada pelas partes limita o teto da cobrança (Súmulas 294 e 296/STJ). de minha relatoria. que se presta para atualizar. considerando a imprecisão e obscuridade das informações colhidas. . ainda no mesmo sentido o AgRg no REsp 712. também pela 2a Seção.368/ RS. (II) Impossibilidade de cumulação com os juros remu­ neratórios. Rei. porque incorporada na própria comissão de permanência (Súmula 30/STJ). Rei. Carlos Alberto Menezes Direito). Assim. para tanto. pois a taxa média não é calculada pela instituição financeira. foi reconhecido o caráter múltiplo da comissão de permanência. nos custos correspondentes. Da jurisprudência da 2a Seção do STJ Estão consolidados os seguintes entendimentos acerca da comissão de permanência: (I) Impossibilidade de cumulação com a correção monetária. o conceito de comissão de permanência. 3 a Turma j. Ministro Relator Julgado Órgão Fernando Gonçalves AgRg no REsp 1. 3 aTurma j.827/RS. este deve ser afastado.03. Diante disso. desde que não cumulada com nenhum outro encargo moratório ou remuneratório.056. em 20.434/MSJ.2008 Nancy Andrighi AgRg no REsp 1.014.057.319/MS. Assim.06. duas orientações surgiram: (I) É possível a cobrança da comissão de permanência. 3a Turma j.2008 Massami Uyeda AgRg no REsp 1. a proibição do bis in idem. mantendo-se somente aquela. como valor primordial. o entendimento que impede a cobrança cumulativa da comissão com os demais encargos tem.016. Prevista a cobrança da comissão de permanência cumulada com outro encargo.052008 .2008 Sidnei Beneti EDcl no AgRg no REsp 1.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 171 Da jurisprudência pacificada é possível afirmar que a natureza da cláusula de comissão de permanência é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios). em 19.08.Manutenção isolada da comissão de permanência e afastamento de outros encargos.737/RS. j. em 07.2008 João Otávio de Noronha AgRg no Ag 961.657/RS.08.020.2008 Carlos Mathias Ari Pargendler 3a Turma AgRg no REsp 1. em 4“Turma 06. em 24. em 19.275/SP. Orientação 1 .08. atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios). 4 sTurma . 2008 4 aTurma 3. Ministro Relator Ôrgão Julgado Carlos A.2007 3 aTurma Hélio Quaglia Barbosa AgRg no REsp 986.Seção. j.179/RS. Menezes Direito REsp 821.269/RS.2007 3 aTurma (II) Se o acórdão recorrido permitiu a cobrança de quaisquer outros encargos.357/RS. Este entendimento é defendido pelos Ministros Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão: Orientação 2 .Manutenção isolada da comissão de permanência e afastamento de outros encargos. afasta-se a cobrança da comissão de permanência. em 26. Da ilegalidade na cobrança cumulada da co­ missão de permanência A análise da jurisprudência da 2. em 24. em 27.11.180/RS.2007 4 aTurma Humberto Gomes de Barros AgRg no REsp 896.2008 Luis Felipe Salomão AgRg no Resp 4 aTurma 920. j. j. em relação à comissão de permanência. Ministro Relator lulgado Orgão Aldir Passarinho Junior AgRg no REsp 990. em 06. em perspecti­ va histórica.Ronildo da Conceição Manoel 172 Orientação 1 . demonstra que sempre houve. em 23.Afastamento da comissão de permanência e manutenção dos outros encargos. mantendo-se aqueles. j.06.830/RS. j. uma exacerbada preocupação com as teses jurídicas relacionadas à possibilidade ou não de sua cumulação com outros .12.08.08. cuja cobrança não está sujeita a quaisquer condicionantes. ficou relegada a um segundo plano outra questão igualmente imprescindível. conforme já explicitado anteriormente.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 173 encargos. ressaltando-se que. a multa moratória e correção monetária não guardam nenhuma relação de incompatibilidade entre si. Se qualquer deles é ou não cobrado. neste voto. Se a legalidade da cobrança da comissão de permanên­ cia. sem a incidência paralela de qualquer outro encargo. multa contratual e juros moratórios. cuja cobrança independe da existência dos demais e manter a comissão. Não se pode. os outros em nada são afetados. até o momento. em um momento posterior. torna-se imprescindível que este colegiado. Associada a qualquer . de acordo com a jurisprudência consolidada há anos neste Tribunal. qual seja a de se estabelecer. neste julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo. afastar todos esses encargos. é inegável que esse paralelismo indevido não pode ter o efeito de afastar os demais encargos. somente convive licitamente se isolada estiver. somente se verifica quando realizada de maneira isolada. Esse fato se reflete na constatação de que são duas as orientações que têm sido adotadas pelos Ministros que compõem esta 2. Os juros remuneratórios. Assim. A comissão de permanência sim. nada mais se fez do que reproduzir o que já se encontra pacificado no que diz respeito à natureza da comissão e às possibilidades de sua incidência. quais encargos deverão prevalecer. quando já constatada a ilicitude da cumulação. Todavia. esta sim afetada pelo vício decorrente da cumulação. os juros moratórios. estabeleça qual o procedimento que deve ser adotado em face da conduta ilegal do credor que cobra a comissão de permanência de maneira cumulada com outros encargos. diante da cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios.Seção. 53041$ revelou dados . a resposta aos ofícios encaminhados à FEBRABAN no julgamento do REsp 1. afastar a cobrança da comissão de permanência. que este Incidente de Recurso Especial Repetitivo não deve ser visto como mero procedimento formal de chancela de entendimentos já existentes. porém. Em última análise. no qual não se discute qualquer alteração da jurisprudência do STJ. aquela deverá ser afastada.174 Ronildo da Conceição Manoel outro encargo. serão milhares de processos julgados em conseqüência deste. O julgamento de teses proporcionado por este instituto é a oportunidade de aprofundamento definitivo dos debates sobre questões jurídicas de grande repercussão. desde que não cumulada com nenhum outro encargo moratório ou compensatório . limitada às taxas contratuais. Dessa forma. 4. deve ser consolidado o entendimento de que. uma vez constatada a cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos. avança-se para colocar termo às orientações divergentes nas Turmas para. recai sobre ela a ilicitude e somen­ te sobre a ilicitude cabe ao Judiciário intervir. se quisermos cumprir nossa missão de realizar um julgamento realmente definitivo. nesse primeiro momento. Portanto. uma vez constatada a cumulação.061.e calculada à taxa média do mercado. Muito embora a jurisprudência atual da 2Seçao esteja pacificada no sentido de admitir a cobrança da comissão de permanência. razão pela qual não podemos nos furtar de debater a questão que caracteriza a multiplicidade à exaustão. mantendo-se somente estes. Nova perspectiva acerca da ilegalidade da cobrança da comissão de permanência Creio. para além de ser manter aquilo que já era pacífico na jurisprudência do STJ (impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos). Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 175 que devem ser considerados na elaboração deste voto. a tendência é que a comissão se aproxime muito das taxas de juros.70% e 6. na elaboração do voto por mim prolatado naquele incidente de processo repetitivo. além de inviabilizar a comparação dos custos da inadimplência face aos outros bancos. mas não impediu que alguns desses dados fossem utilizados. demonstraram que cada banco trata da cláusula de comissão de permanência de maneira particular e diferenciada. (II) Em outro banco. ao responderem às indagações da FEBRABAN acerca da composição da comissão de permanência. em setembro de 2007. a comissão foi de 12% ao mês para as diversas modalidades de operação de crédito. nos últimos doze meses. que esta julgadora mantivesse sigilo de suas informações.5% ao dia. (IV) Outro banco informou que. o risco de inadimplência e o chamado custo de administração. As enormes variações constatadas nas respostas ao mencionado ofício. (V) Na resposta mais esclarecedora. aproximadamente. por questões comerciais e concorrenciais. 4. para abertura de crédito. os impostos. solicitaram. . de forma impessoal e genérica. e em tomo de 5. Para este banco. como os custos com a captação de recursos.50% após. a comissão de permanência variou entre. Este pleito foi atendido. encontrando-se ao redor de 0. Vejam-se os seguintes dados colhidos e que constam na integralidade das razões de decidir daquele julgado: "(l) Um dos bancos cobrou. acima de 16% ao mês nos dois primeiros meses. de instalações e equipamentos. um banco afirmou que compõem a sua comissão de permanência. (III) Outro banco comunicou serem vários os componentes formadores do encargo.30% ao mês. em ambos os casos acrescido de 1% ao mês a título de juros de mora. Os bancos. naquela oportunidade. que envolve gastos com pessoal operacional. o que impossibilita o conhecimento pelo consumidor daquilo que está pagando. 4a. asseverou: '“Em outras palavras. previstas nos incisos do art. III).5% até quase 20% ao mês. exsurgindo a ausência de informação transparente e precisa. tal como ocorre nos dias atuais. entidade representativa dos bancos. III). Forte em tais razões. são afrontados o princípio da transparência (art. Assim. considera-se nula de pleno direito a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência. Numa listagem meramente exemplificativa. 6Q. viola uma série de princípios e direitos previstos no CDC.. dado que esse cálculo se baseia em diferentes peculiaridades. 52 do CDC (informação prévia e adequada sobre o preço do produto. do que sobressai o vício da potestatividade da cláusula de cobrança do referido encargo. além das regras específicas para a outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor." A FEBRABAN. é impossível apontar critérios uniformes de cálculo da comissão de permanência para todas as instituições. Aqui. permitindo-se aos bancos- .. o montante dos juros e os acréscimos legais).) Escritórios de Cobrança e Escritórios de Advocacia".176 Ronildo da Conceição Manoel entre outros\ os seguintes itens: "custas com despesas jurídicas pela ação de cobrança" e “custo operacional pela ativação da cobrança (. a comissão variou entre 6. 4Q. a incidência da cláusula de comissão de permanência. para o consumidor. caput): o princípio da boa-fé e equilíbrio entre os contratantes (art. textualmente." (grifei) Como se depreende de tais informações. está caracterizada a total indefinição sobre quais encargos que estão sendo cobrados a título de comissão de permanência. bem como a unilateralidade evidente na fixação dos percentuais de suas taxas. o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (art. limitados à taxa pactuada para o período da normalidade ou calculados à taxa média de mercado. do CDC. a cobrança especificada dos seguintes encargos. (II) juros moratórios. nos termos do art. numericamente individualizados: (I) juros remuneratórios. limitados à taxa pactuada para o período da normalidade ou calculados à taxa média de mercado. Conforme se verificou. se for a hipótese. estipula a cobrança da comissão de permanência. limitados à taxa pactuada para o período da normalidade ou calculados à taxa média de mercado. para o período de inadimplência. nos termos do art. numericamente individualizados: (I) juros remuneratórios. de acordo com a lei aplicável. a nulidade deve ser declarada. a cobrança especificada dos seguintes encargos. de . em contratos bancários submetidos à legislação consumerista. (II) juros moratórios. se for a hipótese”. de acordo com a lei aplicável. § Ia.) a cobrança especificada dos seguintes encargos. e (iv) correção monetária. 52.Seção do STJ consolida o seguinte entendimento: É nula a cláusula contratual que. numericamente individualizados: (I) juros remuneratórios. (II) juros moratórios.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 177 credores. do CDC. a 2. (III) multa moratória de 2%. para o período de inadimplência.. o STJ definiu a questão da vedação da comissão de permanência nos contratos regidos pela legislação consumerista. (III) multa moratória de 2%. e (IV) correção monetária.. oportunizando ao banco credor quatro opções de cobrança no período de inadimplência: "(. 52. ou seja. facultada aos bancos-credores. § 1-. se houver cláusula com comissão de permanência. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto. pág.058. vamos também demonstrar alguns modelos eficientes de ações judiciais mais adiante. . Itaú. nos termos do art. Antes de entramos no assunto propriamente dito. além de laudos periciais judiciais e extrajudiciais. A tabela abaixo evidencia as taxas médias de juros de mercado praticadas pelas diversas instituições financeiras desde Maio/2000: 5 . em média. cobram taxas.Cabimento. se for a hipótese”. e (IV) correção monetária. mas simplesmente divulga-as. considerando que. § Ia. pág. acima da média praticada por outras instituições financeiras. Santander. Vamos apresentar as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.343/RS.REsp 1. é bom ressaltar que o BACEN não apura taxas de juros de mercado. Banco Paulista.114/RS.Comparação entre Juros Cobrados e Média de Juros de Mercado . como BV Financeira. 52. as principais financiadoras. além de cobrarem diversas tarifas ilegais e/ou abusivas como serviços de terceiros. algumas vezes.5 3.Repetição de Indébito .063. tarifa de abertura de crédito e de avaliação. Omni. (III) multa moratória de 2%.3 -Taxas de Juros de Financiamentos de Veículos .178 Ronildo da Conceição Manoel acordo com a lei aplicável. etc. 27 do Acór­ dão. Para facilitar o trabalho do operador de Direito. 24 do Acórdão ou REsp 1. do CDC.Tarifas Ilegais Cobradas . 79 427 Set Out 77 86 10 999 11941 352 463 308 422 252 244 11 910 13 070 2.24 390 414 456 464 468 469 462 454 451 449 446 442 778 25 808 2.42 472 Jun Jul 1707 1 680 85 76 19 677 2.50 34.55 35.17 462 524 549 442 20 910 2.19 2.49 34.89 40.05 447 14 421 464 465 420 1973 92 99 13 242 Dei Jan Fev 1 940 1 749 88 97 15 598 16331 541 583 459 16 898 17 760 Mar Ahr 2 100 1 818 95 91 17 392 18 170 661 692 300 323 366 384 Mai 1 850 84 19 052 755 640 662 18 968 19 887 2.m.45 2.96 41.45 33.32 45.76 38.68 37.22 2.32 44.64 2.24 429 446 Nov 1 933 256 283 14 382 15 597 2.94 430 746 788 25 718 26197 2.69 40.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 179 XVII .96 41.54 2.95 468 1 734 1427 75 75 494 550 567 21 647 Ago Set 773 868 854 Out Nov Dez 1 648 1835 1824 75 92 91 21 341 21 616 22 056 952 930 928 1 020 975 Jan 1833 83 23 032 1 007 992 Fev Mar 1499 1 830 83 92 23 001 23 402 945 1 025 1 043 965 20 044 20 645 20 946 284 856 971 182 210 % a.74 44.61 36.54 35.76 439 436 .30 2.a.53 34.57 35.59 35.Aq.87 2.Operações com juros prefixados . de bens PF veículos Concessões.95 Jun Ju! 1272 1 421 61 68 Ago 1 758 1 537 1 810 76 9 738 299 215 197 10 449 2.93 2.96 41. volumes e taxas de juros R$ I milhões Novas concessões ês Taxas de juros2/ Saldo'/ Prazo médio Faixas de atraso Saldo em dias total Total mês 00 01 32 15 a 30 dias 31a 90 dias Acima de 90 dias 158 179 204 7 833 8 312 195 9 284 Média Sem diária atraso 7 298 7 703 8 595 197 222 Mai % a.48 34.10 3.35 38. 428 704 800 787 874 605 591 636 735 22 262 22 852 23 281 23 778 24 224 24 672 3. 365 2.94 2.61 2.10 3.52 34. a.63 36.13 2.10 437 1075 1016 1033 803 27 004 433 1083 1 066 1 003 . volumes e taxas de juros "RÍ Novas concessões Mês Taxas de jw:osz/ Saldo1' Prazo médio Faixas de atraso Saldo em dias total Total mês 2003 Sem 31a 90 dias 1 024 Acima de 90 dias 783 26 625 2.08 345 349 1 208 1 196 982 32 546 2.Ronildo da Conceição Manoel 180 XVII .71 1003 1037 979 765 26 984 3.61 52.66 32 038 2.62 53.45 50.86 3.01 42. % a.85 402 979 30 616 402 31 284 1 160 995 996 2. Abr 2 072 diária 94 atraso 23 810 Mai Jun 1912 91 Jul Ago 1 513 1 520 1 512 76 66 69 24 094 24 289 24 048 Set 1 720 82 24 238 Out Nov 1 574 1 455 68 73 24 212 24 186 Dez 1708 81 24102 1 049 997 776 26 924 3.78 2.29 47.94 426 421 % a.28 47.36 2.68 37.09 3.30 2.57 35.02 42.19 3.60 36.66 53. de bens PF veículos Concessões.Operações com juros prefixados .53 34.75 55.72 54.98 3.15 45.37 422 1003 958 972 761 768 26 969 26 866 3.02 3.44 3.44 50.93 41.65 36.54 35.96 352 .46 406 401 1 222 989 1 034 1 213 27 015 27 085 1531 1732 24136 23 563 1066 1024 Mar Abr 73 85 81 87 23 582 1188 1 224 895 Mai Jun Jul 1851 88 93 94 1180 1113 1187 1169 1 202 1 088 947 1 863 2159 23 815 23 814 24114 961 962 27 028 27 132 27 366 1 932 92 1151 1 080 961 27 564 Out Nov 2 314 2 551 2 414 105 111 121 24 372 24 754 25 366 26127 1180 1106 1 210 1 092 1 122 1 126 960 902 916 Dez 2 889 131 26 818 1 142 1 066 Jan Fev 2 475 118 125 126 1 127 1165 1 074 1 212 Mar 2 251 2 906 27 492 27 911 28 619 1 262 Abr 2 406 120 29 161 Ago Set 2004 Média 15 a 30 dias 1008 24 295 26 868 26 890 3.94 432 429 422 395 394 394 394 393 28 000 28 585 29 292 2.77 38.66 37.53 410 lan Fev 1 615 1 693 24 059 772 1 021 871 3.77 38.46 50.85 3.974 912 814 789 779 27 202 26 906 26 959 2.55 392 396 397 391 959 29 984 2.31 3.Aq.m.63 53.38 3. 95 2.65 2.43 33.18 2.55 35.63 36.80 374 397 2. 133 141 157 Set Out Nov 1271 Acima de 90 dias 1138 1206 1 107 1 199 1035 1198 1 007 |ul Ago )5 Média 15 a 30 dias 942 961 764 784 917 1115 33102 33 588 34 123 2.55 35.66 378 382 3 3 4 4 178 42 259 1 511 1523 43 633 45 041 46 215 2.60 36.57 35.68 37.63 379 Jan Fev 3 023 2 724 144 151 35 794 36 220 1 243 1 026 1 184 1 157 789 777 38 852 39 337 2.10 354 357 358 1 909 2 077 1421 51935 53 151 54 303 1 896 2 266 2 002 2 249 1 595 1729 55 245 56 438 2.34 358 2 819 3 136 32 105 32 340 33 650 1 267 1 137 1 218 1 089 1 177 1 100 871 922 823 35 380 35 570 358 370 36 751 2.32 2.42 376 377 375 159 1387 1 276 1 459 1 345 42 720 2.57 35.59 35.73 2.63 Dez 3 677 160 35 184 1 124 801 38 063 2.89 2.59 210 1734 1720 1 698 1840 1 614 1 654 386 391 1 778 1 830 1638 1912 1215 1307 Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 16 Jan Fev Mar Abr Mai 2 756 2 784 733 450 203 644 211 4 099 3 505 186 195 4 425 3 584 4 458 192 199 203 47 101 48 280 48 879 49 468 50 432 954 1 206 1279 1 385 1 375 973 % a.18 374 375 Mar 3 3 3 3 354 050 340 495 152 152 159 36 870 37 642 756 38 207 39 022 758 742 722 40 219 40 955 41 792 2.27 2.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 181 XVII .57 35.66 36. 125 31648 884 34 737 2.09 399 400 405 403 2.47 34.Operações com juros prefixados Concessões.29 2.88 386 172 42 968 44 340 46 289 974 1046 47 403 48 932 50 682 2.53 34.55 2.34 409 .50 34.54 35.60 36.61 36.43 2.52 34.62 36.a.64 36.52 2.de bens PF veículos R$ milhões Novas concessões ês Taxas de furos21' Saldo1' Prazo médio Faixas de atraso Saldo em dias total Total mês Sem diária atraso Mai 2 620 125 |un 2 583 2 694 123 122 29 719 30 334 30 928 31a 90 dias % a.57 35.62 36.57 35. volumes e taxas de juros -Aq.58 35.65 36.m.14 2.91 377 3 373 3 584 161 156 39 776 41 252 1 432 1386 1544 1458 2. 09 437 2 084 2 256 2 077 63 472 2.12 28.m.Operações com juros prefixados .40 32.17 29.Ronildo da Conceição Manoel 182 XVII . 57 138 2.81 51.21 2.34 32.38 32.29 31.36 32.76 50í 83 404 83 657 83 850 2.99 412 419 420 426 2 029 60 241 61 384 61519 2 084 2 437 2 052 62 726 2.29 31. de bens PF veículos Concessões.12 28. volumes e taxas de juros Novas concessões Mês Taxas de jurosJ/ Saldo1'' Prazo médio Faixas de atraso Saldo em dia total Total mês Média Sem atraso 51146 52 250 Jun 3 942 diária 188 fui 4 323 206 Ago Set Out 4 725 4 318 205 216 Nov 4 785 4 907 228 245 56 153 Dez 5 121 256 57 056 2007 Jan Fev Mar 5 014 4 252 228 236 57 821 58 322 5 632 5 077 256 254 59 773 60 951 Jun 5 581 S 158 254 258 Jul 5 692 Ago Set Acima de 90 dias 1825 2 232 2 441 2 248 2 387 2 053 2 053 2139 % a.00 2.40 32.80 2.38 32.Aq.68 2.11 28.13 28.08 2.66 465 471 6 207 5 415 6 565 270 285 298 66 872 68 581 70 253 2 399 2 564 2 374 2 691 2 571 2 804 2 351 2 480 2 388 74 186 5 998 6159 300 308 71 795 73 543 2 422 2 882 2 638 2 844 2 442 79 541 81479 5 449 248 74 637 2 654 2 871 2 550 82 712 Mar 4 439 4 764 2 676 2 770 5 068 4 632 74 829 74 417 74 691 2 625 3116 3 002 3 468 Abr Maj 234 238 241 4 705 232 224 74 661 74 773 2 900 3 091 Jun 2 842 3 416 2 985 3 371 2 834 3 310 Abr Mal Out Nov Dez 2008 |an Fev 53 553 54 650 54 889 15a 31a 90 30 dias dias 1 941 2 226 2 127 2 469 2 188 2 413 2 320 2 298 2 454 3 001 65 291 66 974 68 283 69 853 71 052 2.44 2.24 30.09 76 125 78 017 476 si: 51' 52' .48 259 64 702 2 468 2 701 2 324 72 195 2.28 31. 5i: 51i 84 108 2.22 30.25 58 975 2.53 48í 49Í 501 2.98 433 444 462 2.40 32.42 33.20 29.20 29.25 30.90 2.11 28.41 33.22 2.12 28.24 2. % a.32 442 2 155 2 398 2 186 2 639 2 088 2 144 64 463 2 203 2 216 443 451 458 62 463 63 765 2 412 2 586 2 298 2 819 2 390 2 680 2 283 2 706 2.61 83 917 2.63 2.a.58 2.68 2.29 31.43 2. 89 25.20 29. volumes e taxas de juros RS" Novas concessões Mês Taxas de iurosV Saldo1' Prazo médio Faixas de atraso Saldo em dias | total Total mês Acima de 90 dias |% I a.43 33.56 524 524 1.87 24.51 535 532 1.92 1.91 25.82 24. 2.88 510 510 510 513 4 356 81 235 81 777 2.m.78 23.61 536 542 4 240 4116 94133 1.46 2. de bens PF veículos Concessões.12 1.21 512 4 311 87 955 4 255 90136 91 852 1.43 33.41 33.01 26.75 2.96 518 513 544 543 544 . diária atraso 207 191 207 74 774 125 75 229 2 228 2 944 111 134 73 293 71 844 158 176 70 834 Mar 3 313 3 160 4 373 199 Abr Mai 4 016 4 239 201 212 69 590 69 541 3 174 3 3 180 4 3 414 4 3 085 4 Jun Jul Ago Set 5 390 5 532 257 241 5 540 6 817 264 325 70 173 71445 72 764 73 882 3 138 4109 3 136 4 106 3 109 3 857 3 150 3 911 76 777 3 061 3 806 Out 6 473 308 78 833 Nov 6 083 7 270 304 330 80 589 83 244 3 270 3 777 3 158 3 865 Jan 6 246 312 84 458 3 239 3 830 4146 95 674 Fev Mar 5 759 9 407 320 409 86 789 90 274 3 088 3 990 3 470 4 079 4115 4 119 97 983 101 941 Abr 7 360 368 93 885 105 225 7 927 377 96 687 3 321 3 961 3 596 3 898 4 058 Mai Jun 4 073 7 693 9154 366 416 99 704 3 582 4 013 105 965 3 723 3 977 3 928 3 943 108 254 111228 117 608 Set Out Nov Dez Jan Fev Dez D10 Sem 31a 90 dias 752 017 562 867 jul Ago 009 Média 15 a 30 dias Jul 4 4 4 2 74 390 73 981 70 069 2 910 3 157 2 883 3 133 2 971 3 238 3 148 3 482 3 046 3 599 3 240 3 771 892 263 385 374 3 134 3 640 3 089 83 930 3 147 3 143 3 310 83 553 83 334 85 169 3 415 3 576 83 353 82 431 3 726 3 992 81 625 81 504 81439 4050 4 234 % a.05 518 516 521 2.71 2.15 507 4 532 4 497 4 381 83 219 84 226 85 324 2.78 23.32 31.96 26.22 1.78 23.90 25.70 37.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 183 XVII • Operações com juros prefixados • Aq.30 1.86 24.85 2.48 34.81 23.15 2.67 2.53 1.94 1.15 29.51 34.82 1.19 29.63 36.90 25.66 2.51 513 509 520 2.a.00 26.34 2.37 527 534 1. a taxa média ficou em 2.41 560 558 8 476 404 139 762 5 610 6 702 5 929 158 004 2.m.24 30.Aquisição de bens PJ" cujas taxas são bem mais inferiores em relação à pessoa física: . o Banco Central divulga taxas médias de juros para as operações de crédito denominadas "Operações com juros prefixados . % a.Operações com juros prefixados .54 556 561 123 315 4 226 4 686 4 063 136 290 1.17 29.76 564 484 128 004 4 215 4 630 3 488 140 335 1.20 29. com base na tabela acima (fonte Banco Central).184 Ronildo da Conceição Manoel XVII .81 559 8 427 401 141583 6 423 160 923 2. volumes e taxas de juros Novas concessões Mês Taxas de juros2/ SaIdo.27 30.Aq.78 23.15 2.88 2.46 553 5 920 6 997 556 567 Nos últimos cinco anos. de bens PF veículos Concessões.14% ao mês para aquisição de veículos por pessoas físicas. Como não há uma operação de crédito denominada Aquisição de bens Pessoa Jurídica .77 23.20 29.19 568 352 417 129 147 4 848 5 147 132 596 4 757 5 337 3 770 4104 142 912 146 794 2.89 25.34 563 568 8 089 7 669 8 797 385 404 400 133 139 5 415 6 241 135 032 5 555 6 671 137 491 5 644 6 469 4 495 4 941 5 532 149 289 152 198 155136 2.86 2.72 22.33 1.44 550 125 514 488 113 935 3 680 4 002 117 519 4 250 4 407 3 897 9 766 11 216 11 136 7 400 8 331 4 002 130 178 1.5% ao mês./ Prazo médio Faixas de atraso Saldo em dias total Total mês Ago Set Out Nov Dez 2011 jan Fev Mar Abr Mai * Jun * Jul * 10 050 9 605 Média Sem diária atraso 15 a 30 dias 31a 90 dias Acima de 90 dias 457 108 687 3 715 3 918 3 861 457 % a.veículos.02 27.03 27. 120 181 1. enquanto que muitas instituições financeiras chegaram a cobrar até 4.76 23.a. Operações com juros prefixados .27 234 256 30.18 704 3.65 1041 2.18 Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out 2000 Jan - - - • - • 13 - 9 • - - Mai )un |ul • 267 355 Ago 363 Set Out 432 582 Fev Mar Abr 955 1012 10 11 12 27 28 17 1 146 13 15 16 1 291 14 16 22 1 502 19 25 28 1598 39 35 43.36 - • • • • • - • - - - • - - 700 3.44 279 42 1588 2.58 42.93 - .55 44.14 789 3.44 .94 59.95 274 34 1355 2. .87 35.88 61.47 43.05 842 2. volumes e taxas de juros R$ mi­ lhões Ano Mês Novas concessões Taxas de juros2/ Saldo17 Faixas de atraso Pra­ zo mé­ dio em dias Saldo total Total mês Média Sem diária atraso ISa 30 dias 31a 90 dias Acima de 90 dias % a.61 • 52.42 40.65 355 .m.99 • 44.98 31.15 357 47 1 719 1.09 28.08 671 3.24 30.08 813 3.72 700 4.47 2.29 1204 2.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 185 XI .08 - - - • - • - • - 673 4. 706 3.09 36.91 69.51 73. 30 2. - - 852 2.60 664 3.a.70 45.Aquisição de bens PJ Concessões.75 - 1001 1 062 33.92 48.97 986 2.67 • 40.99 26.87 895 2. 1999 Jan % a. .11 Nov - • • • • • • - Dez - - - - - - 784 3.82 • - • - - - - • 685 4. 26 2 636 2.40 2 949 2.Aquisição de bens PJ Concessões.08 30.15 37.Operações com juros prefixados .10 2 505 2.27 2 753 2. % a .46 33.07 1995 2.94 323 323 65 88 68 2 871 2.09 28.92 350 339 330 30.50 34.01 32.43 320 2 763 2 682 77 72 90 91 70 68 33.61 2 732 2. volumes e taxas de juros R$ mi­ lhões no Mês Novas concessões Taxas de iuros2/ Saldo1/ Faixas de atraso Pra­ zo mé­ dio em dias Saldo total Total mês Nov 15 a 31a Média Sem 30 90 diária atraso dias dias 25 1 726 28 34 24 1 873 32 34 Dez 468 482 )01 Jan Fev 465 387 21 22 2 020 2 123 32 35 32 40 Mar 442 438 477 2 241 2 385 2 496 41 44 49 480 20 22 22 24 2 606 2 526 49 43 47 52 56 Abr Mai Jun Jul Ago Set 370 380 17 17 2 563 54 57 356 19 2 558 61 65 70 Out Nov 406 379 18 19 2 568 2 576 65 67 Dez 403 20 2 652 )02 Jan Fev 450 364 20 20 Mar Abr Mai 417 21 20 23 Jun 410 422 Jul Ago 429 476 388 20 18 18 70 Acima de 90 dias 53 57 % a.40 36.12 29.35 2 957 2.60 3 079 2.77 30.48 2 765 2.67 36.18 314 316 35.91 33. 1 841 2.22 312 3 118 2.66 344 31 30 39 2 355 2.72 363 362 34 38 2 119 2.27 2 838 2 860 74 77 67 93 89 79 73 74 75 72 32.17 321 323 .95 319 41 46 47 2 695 2.Ronildo da Conceição Manoel 186 t .35 3 078 2.15 323 76 84 54 61 63 36.m.94 30.a.24 28.62 2 790 2.42 315 318 320 3 080 2.26 27.93 317 312 2 722 77 2 730 2 842 2 877 69 73 79 86 90 71 73 3 000 2.46 34.41 2 914 2.15 2 236 2.43 32.27 30.59 359 2 743 2. 35 41.04 2.47 27.24 2.61 36.83 2. 3 130 2.a.43 27.40 29.95 38.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 187 XI .73 3 357 2.58 Abr 504 Mai 507 Jun Jul Ago Set 508 549 519 25 3125 3 161 66 70 578 26 3 207 68 77 Out 649 28 3 351 70 86 82 3 390 3 438 77 3 541 Nov Dez 590 732 29 33 3 507 3 664 58 76 80 81 77 80 3 722 3 901 592 28 32 3 769 3 787 73 69 82 82 4 004 4 024 36 4 037 68 80 85 89 81 4 275 40 41 43 4 357 4 655 4 991 63 86 83 80 83 82 4 589 2004 Jan Fev Mar 582 819 Abr 805 Mai Jun 864 905 25 24 64 62 94 87 81 78 77 81 4 885 5 213 2.29 310 313 2.09 2.53 31.44 2.15 27.06 2.90 3.83 37.59 317 70 73 3 187 3 142 2.99 306 304 302 79 81 3 206 3 344 2.77 42.97 301 311 309 315 317 .08 28.57 305 2.60 42.Operações com juros prefixados .m.95 43.80 300 299 2.96 3. volumes e taxas de juros R$ mi­ lhões Ano Mês Novas concessões Taxas de jurns2/ Saldo17 Faixas de atraso Pra­ zo mé­ dio em _dias Saldo total Total mês Set Out Nov Dez 2003 jan Fev Mar Média Sem diária atraso 447 21 454 20 2 912 3 001 15a 30 dias 31a qn dias 68 65 BI 402 429 20 20 2 971 2 914 68 71 388 18 2 939 448 433 22 23 25 24 2 900 2 864 2 942 81 71 72 3 016 3 098 70 71 78 78 79 84 Acima de 90 dias 70 69 % s.Aquisição de bens Pj Concessões.67 2.31 33.09 28.72 315 312 2.91 308 81 97 97 87 78 79 77 3 129 3 119 3188 2.16 30.00 2.03 40.82 39.27 320 3 213 2.04 2.11 27.19 300 299 35.68 39. % a.04 314 312 86 78 3184 41. 59 28.39 340 341 176 122 8 695 2.46 30.03 27.05 29.24 2.64 312 319 328 333 336 Média Sem diária 42 Ago 930 948 Set 911 Out Nov 968 871 43 48 44 6 252 65 69 67 Dez 1176 51 6 615 74 75 86 80 875 42 46 6 723 6 824 86 87 52 7 034 7 321 96 54 90 989 47 7 405 Jul Ago 1003 914 962 46 44 42 7 506 7 551 7 656 Set 911 946 979 105 131 121 99 103 Out 7 665 7 744 7 959 137 Nov 43 47 49 161 174 Dez 1009 46 8 260 131 918 800 42 44 8 324 8 491 150 139 1 126 49 868 48 8 545 8 625 2005 Jan Fev Mar Abr Mai jun Í006 Jan Fev Mar Abr 835 1 150 1076 97 89 106 107 149 155 % a. 7 818 7 885 7 986 2.88 317 316 31.97 313 27.27 29.01 28.56 28.12 2.21 % a.59 340 165 9 083 9 193 2. 88 6315 6 494 6 857 93 107 88 88 6 990 7 107 109 115 87 7 327 2.25 27.31 88 7 614 86 90 94 7 716 2.30 340 201 215 220 184 8 990 .Operações com juros prefixados .Aquisição de bens Pj Concessões. volumes e taxas de juros R$ mi­ lhões Ano Mês Novas concessões Taxas de iurosz/ Saldo^ Faixas de atraso Pra­ zo me­ di» em dias Saldo total Total mês Jul atraso 5 314 15 a 30 dias 65 31a 90 dias 74 Acima de 90 dias 83 5 535 2.Ronildo da Conceição Manoel 188 XI .97 29.68 110 116 8013 8 149 8 373 2.32 127 120 119 125 2.09 28.08 2.18 2.10 29.08 2.m.27 2.10 28.16 28.95 29.16 341 199 136 151 8814 2.52 30.38 318 315 5 814 6 091 78 82 80 89 6 040 2.29 2.87 313 310 31.a.02 313 314 317 2.15 29.59 339 332 2.08 4-3 5 611 69 75 82 5 836 2.19 31.17 27.12 2.39 2.27 30. 45 22.84 360 364 12 419 1.66 1.40 24.63 26. % a.25 1.a.82 25.79 363 358 18.87 10 537 10 581 1.00 1.90 25.99 9 419 1.28 16. volumes e taxas de juros R$ mi­ lhões Ano Mês Novas concessões Taxas de juros2/ Saldo1' Faixas de atraso Pra­ zo mé­ dio em dias Saldo total Total mês Média Sem diária 47 atraso 15a 30 dias 8 773 8 855 157 147 8 981 9 716 165 151 224 206 148 78 9 904 9 952 206 220 1 746 80 87 9 948 10 002 Mai jun 1025 959 Jul Ago 992 1824 Set Out 1682 Nov Dez 2007 Jan 1628 1607 46 47 79 84 178 150 31a 90 dias 218 220 Acima de 90 dias 196 197 211 213 217 155 226 213 215 213 211 % a.41 16.30 17.53 26.18 343 344 343 336 340 335 336 341 1 386 63 9 715 163 227 211 23.48 1.88 352 1.65 21.32 16.79 16.14 15.Operações com juros prefixados .27 1.54 367 12 575 12 946 13 354 1.63 373 355 374 13 179 13 196 1.29 15.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 189 XI .85 1.72 355 Mar 1 785 81 1 856 2 673 93 122 9 948 10 324 176 166 144 223 247 237 230 220 10 584 10 967 11 518 1.86 24.56 24.97 26. 9 354 1.33 9 581 10 286 1.04 10 475 10 565 1.38 19.37 350 1 352 75 9 765 170 243 208 10315 10 386 1.72 Abr Mai 120 117 124 11 813 11876 12 083 10 957 Jun 2 400 Jul Ago Set 2 564 2 845 2 522 133 11 201 11262 11 517 11 860 Out Nov Dez 2 931 2 856 3 147 133 143 157 12 003 12 390 12 759 2008 Jan Fev 2 785 2 616 127 138 12 583 12 604 198 152 221 239 163 146 145 218 192 190 233 228 224 163 141 192 205 210 217 210 213 212 212 215 224 171 169 155 1.23 1.Aquisição de bens P| Concessões.91 2.77 Fev 1.98 357 16.94 382 384 .23 1.95 26.m. 90 18.14 16.53 1. 1.28 15.37 16.50 19.66 1.05 16.02 19.89 16.32 1.25 1.42 1.40 18.98 17.91 373 377 245 231 208 226 425 494 428 435 397 516 524 399 409 385 519 398 528 400 503 520 522 12 857 12 752 12 869 13 177 12 882 13 699 13 545 13 875 1.13 383 386 385 382 376 369 1. 13 336 13 475 12 685 Fev Acima de 90 dias 230 231 237 192 127 !009 Jan 2 784 133 15 a 3f) dias 251 268 17.37 16.31 1.91 379 245 296 249 418 361 412 446 474 12 825 12 763 12 844 1.66 242 288 14 201 13 615 168 2 178 104 12 019 Abr 2 045 2 673 2 644 114 121 132 11 801 11 630 11 654 Mai Jun Jul 2 541 2 654 2 652 127 11701 11556 11 717 255 126 115 Ago 2 683 128 12 033 226 Set 120 133 11735 12 559 12 410 219 233 Nov 2 514 2 802 2 467 Dez 2 848 Out 123 129 12 746 % a.45 1.75 16.Aquisição de bens PJ Concessões.a.85 18.31 21.52 19.m.30 1.33 287 Mar % a.Operações com juros prefixados .62 18.20 16.18 1.42 20.54 373 346 297 256 380 331 12 985 1.44 1.39 21.51 1.28 371 371 369 1.32 1.13 376 378 382 385 377 382 375 378 377 .25 1. volumes e taxas de juros Vno Mês Novas concessões RS mi­ lhões Taxas de furos2/ Saldo1/ Faixas de atraso Pra­ zo mé­ dio em dias Saldo total Total mês Média Sem diária 139 atraso Mar Abr 2 771 2 793 Mai 2 660 3 137 133 149 Jul 3 180 138 Ago 3 3 2 1 148 141 110 78 Jun Set Out Nov Dez 113 105 526 558 12 683 12 849 12 952 13 346 13 597 14191 14 026 13 935 13 404 168 31a 90 dias 231 227 186 165 169 17.80 15.75 201 217 225 251 269 241 251 14 824 14 728 14 673 1.07 1.05 231 13 606 234 233 237 234 13 981 14 232 1.Ronildo da Conceição Manoel 190 íl . 509 13 515 1.36 17.38 1.38 17.26 16.03 413 415 1.Operações com juros prefixados .75 380 392 1.39 404 454 464 500 500 475 497 481 522 535 19 376 19 999 20 668 1. a taxa média ficou em 1.49 19.87 374 1.22 378 386 17.32 1.33 Mar 3 289 Abr Mai * Jun * 3 063 3 509 3 514 Jul * 3 473 2010 Jan 149 157 161 159 167 165 17 785 18 18 19 19 090 665 320 781 268 298 304 337 316 347 342 386 407 % a.45 18.m. 254 211 383 399 193 211 387 198 210 323 309 472 466 456 310 319 324 440 439 441 15 854 16 294 16 750 1907 95 atraso 12 389 Fev Mar 2 256 2 979 125 12 516 Abr 2 405 130 120 12 566 13 090 Mai Jun Jul 2 614 2 639 2 646 124 126 120 13 667 14 262 14 546 Ago Set Out 2 874 3 118 3 230 131 14 903 148 161 15 344 15 764 202 191 221 Nov 4 479 224 16 577 212 320 441 17 550 1.44 381 509 13 662 493 462 13 668 14132 14 691 1.a.34 1.65 416 415 416 516 555 21 199 1.45 Dez 3 838 167 16 795 335 430 17 774 2011 Jan Fev 2 554 2 974 122 16 849 17 402 213 287 445 17 967 18 541 1.23 18.44% ao mês para aquisição de veículos .85 394 397 405 18.27 429 19 037 Nos últimos cinco anos.Aquisição de bens Pf Concessões.85 17.45 1.33 1.04 410 17.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 191 XI .84 15 249 15 520 1.83 17.77 17.38 18.33 1. volumes e taxas de juros RS Novas concessões Ano Mês mi­ lhões Taxas de juros2/ Saldo1' Faixas de atraso Pra­ zo mé­ dio em dias Saldo total Total mês Média Sem diária 15 a 30 dias 221 31a 90 dias 395 Acima de 90 dias % a.45 1.36 17.51 1. com base na tabela acima (fonte Banco Central].31 17.14 414 19.30 18.90 372 1.81 16.34 17. 00 ou uma diferença inicial de R$ 648. percebe-se que a taxa de juros de mercado para Julho de 2006.00). elaborando um sistema de amortização linear.Planilhas Demonstrativas de Indébito Quando Comparadas com as Taxas de Juros Cobradas em Relação às Taxas Médias de Mercado .200. era 2. totalizando R$ 3. excluindo o anatocismo e tarifas ilegais. com pagamento sempre em dia.taxa de juros contratada acima da média de mercado. conforme Tabela XVII acima. com taxas de juros na proporção de 3. 3. tarifa de abertura de crédito (R$ 500. cujas parcelas devidas seriam de R$ 1.anatocismo. Elaborando uma planilha para fundamentar um parecer e/oulaudo pericial técnico-contábil extrajudicial.5% ao mês.000.500.00) e tarifa de avaliação (R$ 200. Recalculando-se as prestações nos ou sessenta meses.200. b) .00 pelo prazo de 60 meses em 10/08/2006.004.Ronildo da Conceição Manoel 192 por pessoas jurídicas.Exemplos de Demonstrativo de Indébito para Pessoas Físicas e Jurídicas Suponhamos que determinado cliente pessoa física tenha financiado um veículo de R$ 50. Numa análise preliminar.00. precisaríamos ainda excluir o anatocismo. Portanto recalculando as parcelas pagas. cuja parcela mensal cobrada era de R$ 2.5% ao mês. enquanto que muitas instituições financeiras chegaram a cobrar até 3. Foram cobrados ainda três tipos de tarifas: serviços de terceiros [R$ 2. c) . Neste caso.cobrança de tarifas ilegais no total de R$ 3.43.43 a maior cobrada mensalmente durante cinco anos.00). Logo abaixo veremos alguns modelos de planilhas exemplificativas que demonstram indébitos quando há cobrança de juros acima da média de mercado.356. Suponhamos que o contrato já fora quitado em agosto/2011.3. atualizando-se o indébito pela média do 1NPC . além de tarifas ilegais e anatocismo. teríamos as seguintes ilegalidades: a) . divulgada pelo BACEN.00.40% ao mês.1 . 43 1 356 00 Í64R.91 7.00 ff.356.443.31 7.3Ü6.213.004.004.431 7.S2) R$ [1.4:-! 1 .479.004.Ü5) R$ (1.356.43 2.00443 1.004.982.1R0 16 2.00 41.2H 1.356.00 Í648.00 r648.431 2.004.465.43 1.43 1.3 1.940 64 RÍ 2.743.4TI 700443 1.356 00 Í648.604.18) H (1.23Z.00 34.295.563.004.789.356.43 1-356.271.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 193 mais IGP-D1.004.580 SO RÍ 2.44) .00 T648.356.004.00 48.86. b) .310.444 26 2.989.79) R$ (1.00 40. obteríamos um indébito de R$ 69.004.43) RÍ RÍ 2.07R.20) R$(1.431 2.356.82.22) Rí(1.43 1.871 60 RÍ 2.356.356.4.43 056.431 RÍ KÍ 2.00+43 \ 35* no 45 m OH 2.00 Í64R.00 (648.00443 1.004.49] R$ (1.99) R.03 .0*0.INDÉBITO TOTAL = R$ 69.004.004.09) RS (1.004.21) RStl.lóG^) RÍ (1.518.3Í»6.00 39.00 1.H0 7 00443 1.316.431 7 004.431 7 004 43 1.141.383.$ (1.356.43 1.00 f64fl 431 RÍ RÍ 7.004.431 7 004 43 1.43 1 356 00 44.00 7 004 43 1.00 Í64R.356.00 36 99Q 44 RÍ 2.11 RÍ 2.460.00 37.34) R$ (1.43 1.498.20) R$ (1.00 44. d] .431 2.00 Í64H.356.43 RÍ 2.00 f648.43 1.00 C64R 431 2.90 7 004.42) R$ [1.43 1.356.04 7 004 43 1 356 00 f64£l.004.00 ffi48.09) R$ (1.13 RÍ 33.338. c) .00 46.094. assim discriminado: a] .004.431 2.356.79) R$(1.43 1 356.36 2.00 35 5RQ R7 7 004 43 1 356 00 Í64R.00 Í648.43 1 356 00 34.356.00 4S.43 1.00 Í64R.356 1M1 48.356.fi91.004.43 1.43 1.356.004.388.24) R$ (1.356.356.425.Í104. VENCTO NP DT PAGTQ 10/09/06 1 10/09/06 10/10/06 2 10/10/06 10/11/06 3 10/11/06 10/12/06 4 10/12/06 10/01/07 S 10/01/07 10/02/07 6 10/02/07 10/03/07 7 10/03/07 10/04/07 8 10/04/07 10/05/07 9 10/05/07 10 10/06/07 10/07/07 11 10/07/07 10/08/07 12 10/08/07 10/09/07 13 10/09/07 10/10/07 14 10/10/07 10/11/07 15 10/11/07 10/12/07 16 10/12/07 10/01/08 17 lo/oi/oe 10/02/08 ia 10/02/08 10/03/Qe 19 10/03/08 10/04/06 20 10/04/08 10/05/08 21 10/05/08 10/06/00 22 10/06/08 10/07/08 23 10/07/08 10/08/08 24 10/08/08 10/09/08 25 10/09/08 10/10/08 26 10/10/08 VLR SLDEV■ TOT PG DEVIDO AMORT PAGO TOT DEV D1F R$ 7.004.53 2.43 1.356.356.004.374 74 RÍ 2.87 2.00 42.Total anatocismo embutido = R$ 20.004.356.54) RÍ (1.71 7.407.43 1.431 7 IN14 43 1356.584.299.004.43 1.431 RÍ RÍ RÍ 2.34) R$ (1.356.004.164 9R RÍ 2.00 43.356.004.12169] R$[1.total das diferenças de prestações cobradas a maior (juros acima da média de mercado e anatocismo expurgado] = R$ 64.4R.431 2.75.00 r64fl.00 47.43 1.376.431 2.356.447.356.004.004.2.43 1.86.004.4.318.356.004.43 1.673.538.00 Í648.004.00 Í648.407.356 00 47.43 1 356 00 Í64R431 7.00 39.00443 1.79) R$(1.356.249.00 30.13) R$(1.004.110.0(1 Í648 431 RS RÍ 7.4!Vl 7 ÍI04 43 1.004.43 1.43 1 356 00 41.00 36.356.total atualizado de tarifas ilegais = R$ 4.4fi RÍ 2.356.05 com anatocismo embutido.431 2.560.43 1.362.356.004.18 D1F ATUALlZ R$ (1.447.004.431 RÍ RÍ 2..43 1 356 00 49.00 Í64H 431 2.004.356.356.43 1.87 2.54) R$ (1.579.144.3 1 356 00 42.43 1.89) R$ (1.43 1.431 2.192.43 1.82) R$ [1.431 7 004 43 1 356 01) Í64R.43 1.00 -í cc 10/06/07 PARCELA KÍ RÍ 7 004 43 1. 00 10/01/09 29 10/01/09 10/02/09 30 10/02/09 10/03/09 31 10/03/09 10/04/09 32 10/04/09 10/05/09 33 10/05/09 10/06/09 34 10/06/09 10/07/09 35 10/07/09 10/08/09 36 10/OB/09 10/09/(19 37 10/09/09 10/10/09 38 10/10/09 10/11/09 39 10/11/09 10/12/09 40 10/12/09 41 10/01/10 42 10/02/10 10/03/10 43 10/03/10 10/04/10 44 10/04/10 10/05/10 45 10/05/10 10/06/10 46 10/06/10 47 10/07/10 48 10/08/10 10/09/10 49 10/09/10 10/10/10 50 10/10/10 10/11/10 51 10/11/10 10/12/lD 52 10/12/10 10/01/11 53 10/01/11 10/02/11 54 10/02/11 10/03/11 55 10/03/11 10/04/11 56 10/04/11 10/05/11 57 10/05/11 10/06/11 58 10/06/11 10/07/11 59 10/07/11 10/01/10 10/02/10 10/07/10 10/08/10 10/03/11 60 10/08/11 SLDEV• AMÚRT TOT PAGO R$ 37 660 4R RS 31.465.356.359 29 flt 2.19) TOT INDÉBITO R$ (64. R$ 2.356.356.00.136 R7 R$ 7.431 7 004 43 1356 00 Í64R.356.(104.350.356.023.00443 7 004 43 2.356 00 Í64H 431 7 nfl443 1 3íf%00 Í64H 431 2.43 1.43 1.004 43 2.26) Rí (978.43 (648.43 2.004.43 1.43 1.004.19-4.004.4H 4=51 2.455 10 R$ 24.4fi 431 7 004 43 í.98 R$5.43 1.12) Rí (794.004.431 7 004.356.43 7.79) R$(1.43 1-356.25 R$7.431 2.356 00 I64H431 2.004.43 2.43 1.35É.431 2.00 Í64R.174.431 9 004 43 1.00 10/12/08 28 10/12/08 2.37) RS (905.43 1.18) Rí [846.00 1.4.43 1.00 [64R.356.015.5ti) K$ (725.43 2.431 2.63 R$ 8.00 1 356 00 t.431 2.0B4.31) Rí (764.00 2.00 2.00 75.00 (64(1.356.43 1.00 T64H. Díl ÍÍ.65) R$[942.004.43 1.00 fft4fl43'i 2.00 1.356.004.356 00 77.43 1.43 7.43) Rí [1.43 1 -^r.11 R$1.42 R$17.833.356 00 f64H 431 R$ 2.356.004.00 DJF ATUALIZ RS[1.41) RS (í.00 T. 2.39 R$ 7 004 43 1.98 R$22.00 1 356.09 R$13.004.356 00 Í648. Í64R431 7 004 43 1 356 00 I7> 4ft 431 2.56.356.356.004.516.00 7.52) RS (711.03) | K$ [658.43 1 356 flíl 76 307*0 R$ 2.356.43 1.13) R$ (968.R DEVIDO 10/11/08 27 10/11/08 2.004.43 1.66 R$16.00 7(104 43 2.356..050.00 /64H 4.004.78) R$ (635.004.356.004.00 7.96 Rí 9.431.43) R$ [687.594.43 1 356 00 1.74) R$ [889.74) RS (699.929.00 ? 00443 2.324.096.43 1.91) R$(917.771.356.43 1.56.061.356.004.96) RS (677.18] R$ (1.69 RS 23.016.004.3.004.004.356.004.Ronildo da Conceição Manoel 194 VENCTO NP DT PAGTO PARCELA PC VL.43 1.43 1.356.22 R$0.004.004.004 43 1.00 ffc48 4-31 7.149.0044.004.00443 1.43 1.42 R$19.95) RS (668.004.004.29 R$ 6 330.43 1 356.004.137.43 i 35finn 1.43 ? 004.431 2.004.356.004.00 T64R.63 R$14..001.61) R${955.49) RS (751.004.004.004.356.43 1.61) RS (739.43 1.00 í 648.004.43 1.356.356.43) R$ (1.43) 2.26 R$3863.004.00 31.024.O0 1.431 2 004.43 1 356.00 1.720..43 1.004.1 37 5R RS 2.677.120. 004 43 2.356.61) R$ (779.004.35] 7 004 43 1 356 00 Í64R431 2.07) 2.55 R$21.004.00 30.00 Í648.431 ? 004.3 2.814.04 R$2.00 Í64R.74 RS20.004 43 1.3 1.00 7.004.43 1 356 00 7.3.356 00 Í64Í1.30 R$12.356.00 1.43 2.00 ÍÓ4B.004.356..004.356.431 7 004.00 Í648.00 Í648.931.356.431 ?nri4 43 i w* nn rr.356.0U 1648.95 R$ 21.43 1 356 00 Í648 431 2.570 97.43 1.356.00 Í64fl.004.05) R$ (929.43 1.43 2.356.00 1.05) _'l .00 Í64R 431 2.00 Í64fl.49 R$18.901 79 TOT DEV DIF 2.618.09) Rí (1 002.43 1.43 1J56.00 2.43 L3 56.960.431 7.356.356.182.29J ft$ (610.43 1.004.00 1.004.356 00 7fl.00 2.60) R$ (05B.60 R$15.00 27.39 Rí 2.00 (648.22) IU (872.43) 2.00 1.356.05J Rí (822.43 1 356.037.00 (648.3 56.43) 7 004.431 2.197.97) K$ (989.31 2.51 R$10.004.43 1 356 00 79.43 1 356.075. 78) com anatocismo embutido.(11 (470. a taxa média de mercado era tão-somente 1. obteríamos um indébito de R$ 51. Sendo assim.total das diferenças de prestações cobradas a maior (juros acima da média de mercado e anatocismo expurgado) = R$ (46. só que para pessoa jurídica. b) .óS] .8% ao mês.95.anatocismo. tendo em vista aos recursos repetitivos que suspenderam todas as ações que tratam desta matéria.801.779 9S 1.R21.413.801. atualizando-se o indébito pela média do INPC mais 1GP-DI.931 DIF ATUALIZ Rí(l. Neste caso.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 195 Se acaso você.729. mas com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN. assim discriminado: d) .982.729.INDÉBITO TOTAL = R$ 51. Agora vamos supor o mesmíssimo financiamento. Recalculando-se as prestações pagas. Neste caso.259.931 1.32 RÍ4H.taxa de juros contratada acima da média de mercado. tiver dúvidas sobre a ilegalidade/ inconstitucionalidade do anatocismo. e) . em Agosto/2006. VENCTO NP 10/09/UÓ 1 DT PAGTO 10/09/06 10/10/06 Z lí/lü/06 PARCELA PG 1.818.077.01 . Pela Tabela XI do BACEN.60. c) .7Z995 VLR DEVIDO 1. f) . a parcela inicial seria de R$ 1.00. economista ou administrador recalcular as parcelas pagas com base na Tabela Price.91% ao mês.37 TOT PAGO TOT DEV DIF 1.95 1.93.08) RífUSÜ.729. peça ao perito contábil.572. ou seja.1)1 1470.82.125^^ SLDEV♦ AMORT R$49. advogado. então basta considerar idêntica metodologia da instituição financeira. ainda haverá um indébito de R$ 47.165. excluindo o anatocismo e tarifas ilegais.259. g) .60.total atualizado de tarifas ilegais = R$ 4. excluindo ainda as tarifas ilegais. com taxa de juros contratada de 2. teríamos as seguintes ilegalidades: a) .Total anatocismo embutido = R$ 16.259.200.95 1.02.cobrança de tarifas ilegais no total de R$ 3. 46 1.01 SLDEVAMORT 10/02/07 10/04/07 10/09/07 VLR DEVIDO 10/09/07 10/10/07 14 10/10/07 10/11/07 15 10/11/07 10/12/07 16 10/12/07 10/01/08 17 10/01/08 10/02/08 18 10/02/08 10/03/08 19 10/03/08 L0/04/08 20 10/04/08 10/05/08 21 10/05/08 10/06/0B 22 10/06/08 10/07/08 23 10/07/08 ío/oa/oa 24 10/08/08 10/09/06 25 10/09/08 10/10/0B 26 10/10/08 10/11/08 27 10/11/08 10/12/08 23 10/12/08 10/01/09 29 10/01/09 10/02/09 30 10/02/09 10/03/09 31 10/03/09 10/04/09 32 10/04/09 10/05/09 33 10/05/09 10/06/09 34 10/06/09 10/07/09 35 10/07/09 10/08/09 36 10/08/09 10/09/09 37 10/09/09 10/10/09 38 10/10/09 10/11/09 39 10/11/09 10/12/09 40 10/J2/09 1 7?<i 45 i 7=.259 01 Í470.103.729.01 Rt45.729.65) R$(806.34 1.01 Rl37.95 1.01 RS79 631 77 1 77.729.2S9.729.45 1.203.95 1.931 1.259.59.72995 í.259.729.19) R$(1074.729.9FÍ 1.259 01 Í4709n 1.31) RS (941.95 1.95 1 759 01 Í470931 1.95 1.95 1.95 1.VI 1.259 01 r470.134 477 36 1 77.739.259 01 Í470.729.U1 _KS37.779.01 R13 2.01 R147.259.95 1.173.06 1.729.17) R$(l.95 1.259.14) R$(l.259.048.729.729.59 01 r470 93’l 1.95 1.932.599.01 R$21..729 95 1.31) R$(814.4.117.81303 Rí 77 9 1 779 95 1 75905 Í470 931 1 779 95 1 7.153.2.931 DIF ATUAL1Z RS(1 133.01 R138 546R3 1 779.259.259 01 Í470 93*1 1.9.77.931 1.95 1.012.01 Í470.9.01 T470.779.7.729.95 1 759 01 ftS40.259.5H974 1.706.759 ÍI1 1470.259.01 DIF f47n.729.9.779.01 RS28.259.729.44 1.95) RS(728.57) RS (972.5 1.008.95 1.9.729.01 RS39.59.259.259.01 Rl27.259 01 f47093^i 1 779 95 1 75901 Ht74 676 37 1.729.01 Í470.254 01 1.259.01 R142.95 1.75901 I470 93\ 1.01 Í470.01 Rt31 975 74 1 779 95 1 759 01 T470931 1.259.729.36) Jí$í 666.77.729.fi9.95 10/02/07 10/03/07 6 7 RS4R.19 1.52R.95 1.95 1.196 Ronildo da Conceição Manoel 10/11/06 3 DT PAGTO 10/11/06 10/12/0& 4 10/12/06 10/01/07 5 10/01/07 VENCTO NP PARCELA PC 1.729.59 01 Í470 931 1 779 95 1 759 01 RÍ46.93! 1.51 1.93'l 10/03/07 8 10/04/07 10/05/07 9 10/05/07 10/U6/07 10 10/06/07 10/07/07 11 10/07/07 10/08/07 12 10/08/07 13 1.259.259.95 1 7590! _RS34.fifi 1.93 1l 1.95 1.95 1.5 1.7.7.729.17 1.259.259.729.5 1.729.729.01 Rl33.01 RÍ7H 070 65 1 77.7.729.200.931 1.931 1.729.729.95 1.259.729.59 Í11 1470..11 1.85) RS(7a079) RS(770.729.42 1.23) R$(l.729.8B) R$(753.67 1.32) RS(B65.07) RS(1.729.779.ÍM Í470.R.15) R$ (907.95 1259.oni R.759.9 9.01 R176 369 69 1 779.95 1.729.779.01 Í470 93^ 1.779.7.ÜÍ RS43.15 1.45 1.47) RS(710 J38) R$(703.95 1.54) RS(1.92] R$(l.47.259.59 01 HÍ77 051 79 1.729.259 1)1 RÍ44 571«S 1 779 95 1 759 01 r4709m 1.59 01 f470 931 1.01 Rl31.931 1 779 95 1.19) R$ (989.01 RI4.14) R* 1.259 01 Í470 931 1.27.95 1.239.91 1.259.035.42) RS(718.R4H.01 R441.01 RÍ47 67179 1.75901 1470.75901 Í470931 1.05 1.95 1.77.18) R$(675.259.021.59 01 Í470931 1.01 Í470.729.9.93'! 1.95 1.95 1.72995 1 259 01 1470.4H 1 77Q 45 1.95 1.95 1.95 1.01 Í470 93t 1. .59.01 Í470.931 1.9.06) R$(684.729.ft í Í47093? 1.259.25S 01 r47n<m 1.45 1.32) RS (957.729.7.259.27) R$(737.7-29.729.931 1.9.95 1.2.729.729.01 Í47Ú.729.259.95 1.8&) RS(Ê47 J43) RS(829.729.931 1 .3.729.95 1.729.2R 1.01 RÍ3fi.931 1.0 3 Í470S31 1.95 1.9.06 TOT PAGO 1.759.95 1.259.95 1.07) R$(1.I9) RS(794.23S.01 R125.95 1.153.259.729.95 TOT DEV 1.95 1.HH4.779.25) .398 94 1 729.49.363 1.il9 1.142.259.95 1.088.95 1.7.45 1.93) 1.09) RS (923.Ü1.95 1.59.2.95 1.8ft 1.7.729.422.95 1.23 1.95 1.68) R$ (895.47) R$(694.9 95 1.77.0&].13J Rí(ft81.259.01 RS30.95 1 759Í11 1470931 1.95 1.259.93\ 1.J1S45.95 1.95 1.59 01 1470 931 1 779 9=: 1 75901 R.ft30.259.729.01 RÍSI 927 20 1.729.240 09 1.27] R$(744.95 1 759 Í11 ES41.59.95 1.259.82) RS(762.9.5 1 75901 (470.759.7.729.95 1.95 1.01 RS35. 47) R$(597.92] R$(516.259.448.359.729.95 1.1.95 1.01 H.01 Í470931 1 779 95 1 759 01 RÍ15.759.04 R$8. 1.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 197 NP DT PAGTO 10/01/10 41 10/01/10 1U/0Z/1U 42 10/02/10 10/03/10 43 10/03/10 10/04/50 44 10/04/10 10/05/10 45 10/05/10 10/06/10 46 10/06/10 10/07/10 47 10/07/10 VENCTO 10/08/10 43 10/08/10 10/09/10 49 10/09/10 10/10/10 SO 10/10/10 10/11/10 51 10/11/10 10/12/10 52 10/12/10 10/01/11 53 10/01/11 10/02/11 S4 10/02/11 10/03/H 55 10/03/11 10/04/11 56 10/04/11 10/05/11 57 10/05/11 10/06/11 5a 10/06/11 10/07/11 59 10/07/11 10/08/11 60 10/08/11 PARCELA PC VLR DEVIDO 1.01 Í47Q.41 1.01 Í470.729.779.759.46fi 77 1.01 Í470.957.64] R£{492.259 01 RS19.259.931 1.779.729 9.779 95 1.59.31R.729.95 1.54 R$3.9Ü_.729.95 1.01 C470.259 01 f470 93) 1. r470.59 01 1.91 RÍ7. .9.729.0G7.759 01 Í47D 93^ SLDEV AMORT TOT PAGO TOT DEV 1.759 OI Í470.01 R$lfi.09 1.259.81) R$f645.01 (470.779.01— 1.95 1.431.729.259.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.931 1 729.4 3R R$9. 1 779.92) R((507.95 1.93) 1.59. 1.638.01 fttt7 4fi1 91 ! 779 9^ 1 7Ç9Í11 1.9. Quanto à ilegalidade da cobrança de tarifas como taxa de abertura de crédito e de emissão de boleto.23) RÍ(545.95 1 259.95 1.95 1.98) R$(499.759.259.31 1.808.259.729. Havendo no caso concreto questão ainda controvertida a ser .729.01 RS70 747 19 1.01 RS14.36) R$(577.931 .27) Rí(614.01 Ht1 3.95 1.931 1 779.729.Í1 7.95 1.2.01 R$16.49 1. ART.7.20) R$(5Ba.01 Í470.931 1.81 R$4.37 R$5.759.5 1.95 1.01 V259.ai) R$(633.259.729. DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.13) R$(526.48R1-I 1 779.01 fltlfi V.9.9.37) R$(485 J17) R$(478.3fi1 50 1.729.74) R$ (623.01 R$11.01 1 779 95 1.729.01_ Í470 931 1.95 1.779.729. 557.01 1 739.729. MANUTENÇÃO.75 1.5 1.494.01 Í470.259.421.89 RÍ2.02) TOT INDÉBITO RJ (46.01 1.10) RÍ (565.99) R$(606.931 1.01 1.95 1.01 (47fl 931 1 779.78) Portanto.99) R$(555.729.95 1. o TJ/PR possui diversos precedentes declarando a ilegalidade e/ou abusividade na cobrança da TAC e/ou TEB (emissão de boleto): • .95 L259.759.00 DIF r470 9n T470 93'1 t 779 9=.729 95 1 1 729.95 l 259.01.779 95 1 759.2Í9.95 1.259.259.93) 1.818.235. "TAC" E "TEC” COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.259.42 R$0. apesar de ainda não ter sido pacificado o tema pelo STJ.95 1.95 1. 1 7Í9Í11 Í47n9^\ 1.95 1.729 95 1 77.01 1 729 95 1 259.259.95 1.931 1.486 1 7 1 779 95 1.77.95 1 2Ç9 (11 Í470 931 DIF ATUALIZ R$[657.01 (470.95 .95 1.7.290.95 1.259.259.87J RJ(S37.259.197.95.01 Í470.11 R$1.01 1.95 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS.729. percebe-se o quanto se paga a mais por empréstimos para aquisição de veículos quando as taxas de juros cobradas estão acima da média de mercado. nova sentença que supostamente violaria os fundamentos do anterior acórdão não pode ser consideração como violação a coisa julgada.DJ 01. não faz coisa julgada material. é cogente que estes sejam repetidos pelo réu. em observância ao art. assim como o zelo dos procuradores da parte vencedora. porque são valores cobrados pela instituição financeira para cobrir despesas administrativas inerentes à sua própria atividade. 2.15 C. 19.2011]. EXPURGO DEVIDO. do art. "O acórdão que anula sentença. sob pena de violação dos princípios da transparência e da boafé do inciso XII. Jucimar Novochadlo j. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. READEQUAÇÃO. . 27.02. 1. 876 do Código Civil de 2002. 1] VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.J.2011 . Assim.Rei. INEXISTÊNCIA.AC 793722-4 .2011). 3.07. 51. 5] REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. 3) AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGUNDA FASE. [TJPR . Havendo cobrança de encargos indevidos. • .: Hayton Lee Swain Filho . RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.Ponta Grossa . DEVIDO NA FORMA SIMPLES.01. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Cobrança (TEC). OCORRÊNCIA.Cível . não se justifica sua majoração ou sua redução.Unânime . do Código de Defesa do Consumidor. acarretando-se a rejeição da preliminar que busca julgamento unipessoal do relator. 4) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A cobrança de comissão de permanência é possível decotando-se o excesso decorrente da cumulação com juros de mora e multa. 6) ÔNUS SUCUMBENCIAL.198 Ronildo da Conceição Manoel solvida recomenda-se seja submetida à apreciação do órgão colegiado.APELAÇÃO CÍVEL. não sendo decisão de mérito. LIMITAÇÃO DEVIDA À TAXA MÉDIA DO MERCADO. 2JTAXASETARIFASBANCÁRIA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. Se os honorários advocatícios foram fixados em valor razoável que atendeu o trabalho desenvolvido. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.” (TJPR ApCív 726859-7 Rei. não podem ser cobradas do consumidor. ).16a C. Havendo relação de consumo e em se tratando de consumidor vulnerável (CDC. 2.APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAC PERMISSÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS REPETIÇÃO/CONSIGNAÇÃO DEVIDOS POSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.06.Cível .05.Unânime -J. 19. Sidnei Beneti j. Hayton Lee Swain Filho j.2008 . cabendo a revisão contratual (CDC. é cabível ao presente caso a repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados pelo banco pela mera cobrança e pagamento de valores indevidos. 6g. a incorporação dos juros vencidos no período anterior ao saldo devedor do período seguinte importa em prática de anatocismo.Toledo .AC 754961-3 . Des. I). art. são aplicáveis as normas do CDC. (.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 199 "Não constando dos autos cópia do contrato revisado.09..AgRg no Ag91113/RS Rei.: Shiroshi Yendo . A alteração da taxa de juros pactuada depende . A limitação dos juros remuneratórios não se aplica às instituições financeiras por força da Súmula 596 do STJ. os juros remuneratórios serão limitados à taxa média do mercado à época da contratação.2011). 11." (TJPR 15a CCív ApCiv 434859-6 Rei. "Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente. (TJPR . 19.09. Min. para que se possa aferir a taxa de juros contratada. • . inc. Em conseqüência lógica ao parcial provimento deste recurso.2007] 5. inclusive no que se refere à relativização da força obrigatória dos contratos.." (STJ 3§ T . 6. Com o parcial provimento do recurso. 1.2007 DJ 28. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. houve substancial alteração no grau de decaimento das partes. pelo que a distribuição do ônus sucumbencial deve ser readequada.DJU 01.2008) 4.Rei. o "pacta sunt servanda'1. V). 4e.07. art. Agora demonstraremos diversos modelos de laudos contábeis extrajudiciais que serviram para subsidiar e/ou fundamentar ações revisionais ou declaratória de nulidade de contratos bancários de arrendamento mercantil. 27. É abusiva a cobrança da TAC e TEC na medida em que transferem à parte hipossuficiente da relação contratual as despesas administrativas inerentes à própria atividade da instituição financeira.Laudo Pericial Contábil Extrajudicial Demonstran­ do Indébito com Depósito Judicial das Parcelas Incontroversas até Julgamento Definitivo do Mérito Contrato de Arrendamento Mercantil REQUERENTE: MARCOS xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx REQUERIDO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL . (TJPR 18a C.3. CDC veículos ou cheque especial: 3.AC 728233-1 . Modelos de Laudos Periciais Extrajudiciais para Fundamen­ tar Ações Declaratórias de Nulidade de Contratos Bancários Cumulada com Repetição de Indébito .1 .Cível . ou juros remuneratórios e desde que limitada à taxa de juros estipulada no contrato.2. é devida exclusivamente a comissão de permanência. 3. Súmulas 30.2011}. multa contratual. sem cumulação com outros encargos como correção monetária.Rei. Portanto.J. É ABUSIVA A COBRANÇA DA TAC E TEC NA MEDIDA EM QUE TRANSFEREM À PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL AS DESPESA ADMINISTRATIVAS INERENTES À PRÓPRIA ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.Unânime .: Ivanise Maria Tratz Martins . 4.200 Ronildo da Conceição Manoel da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3.2. 3. em conformidade com o TJ/PR. juros moratórios. No período de inadimplência.Casos Concretos.04.Londrina . 294 e 296 do STJ. desconsiderando a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária mais juros moratórios. de bens PF veículos. parte integrante deste Parecer. conforme Tabela XVII . com fundamentação técnica e jurisprudencial. do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Preliminares Este parecer TÉCNICO-CONTÁBIL extrajudicial foi elaborado seguindo os louvados princípios de imparcialidade.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 201 Autos: xxxxxx/2010 LAUDO PERICIAL TÉCNICO-CQNTÁBIL E FINANCEIRO I .Operações com juros prefixados . foram considerados todos os lançamentos constantes do contrato e comprovantes de pagamentos. por serem ilegais.Aq.Dos Procedimentos Adotados O procedimento utilizado foi o de utilização de fatores de arrendamento mercantil dentro da média de mercado. II . violando os dispositivos insertos nas súmulas 30 e 296. O limitador para apuração do fator de arrendamento mercan­ til mais juros remuneratórios (taxa interna de retorno do leasing) foi a taxa média de mercado de juros para operações de crédito análogas. remuneratórios ou multa contratual e encargos adicionais. divulgada oficialmente pelo BANCO CENTRAL. Salienta-se que para composição do Anexo A. excluindo-se ainda o anatocismo vedado pela Súmula 121 do Pretório Excelso. considerando que há juros remuneratórios embutidos na forma de taxa interna de retorno. e artigos 122 e 404 do CCB. . A partir da inadimplência aplicaram-se juros moratórios na proporção de 1% (um por cento) ao mês. Parcela Incontroversa . todas do STJ.66).Finalidade A finalidade principal deste parecer é evidenciar com clareza palmar o crédito a favor ou não do requerente (arrendatário).934.Parecer Técnico com Fundamentação Jurisprudencial Após apurado exame do contrato de leasing/arrendamento mercantil.2 3833044-5 e seu termo Aditivo (Renegociação).decisão do Tribunal de Justiça do Paraná balizada em parecer técnico contábil de perito paranaense. conforme se demonstra no Anexo A-l. tendo em vista à aplicação de fatores de arrendamento mercantil mais próximos da média de mercado.Objeto O objeto deste parecer é o contrato de leasing n. junto ao banco requerido.l .Jurisprudência . Percebe-se. . e cumulação de comissão de permanênciacomcorreçãomonetária. conforme preceituam as súmulas 30 e 296. com clareza contábil e financeira. extrapolando a razoabilidade e boa-fé e Lei de Usura. Anexo A-l.78. V . além de evidenciada a prática de anatocismo mensal. verificou-se que houve cobrança abusiva de contraprestação pecuniária ou fator de locação (arrendamento mercantil). com taxas das operações de crédito denominadas AQUISIÇÃO DE BENS PF VEÍCULOS com taxas de juros prefixados (Tabela XVII ou Anexo B). praticados pelo mercado interbancário. suficiente para quitar quase VINTE E UMA parcelas (20. banida pela Súmula 121 do STF. V.202 Ronildo da Conceição Manoel III .84 a partir de 22/SET/2011. que há INDÉBITO a ser compensado no valor de R$ 7. IV .jurosmoratóriosouremuneratórios e multa. Recomenda-se como DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS o valor de R$ 303. A jurisprudência do STJ já está pacificada neste sentido. cabível o deferimento de tutela antecipada quando cumpridos os requisitos.84. 80-111).194 . instruída com documentos e extensa análise financeira efetuada por perito particular. 20-62). REQUISITOS.TERCEIRA TURMA Publicação: DJ 27. INSCRIÇÃO NOS ÓR­ GÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO DA PARTE INCON­ TROVERSA. Fabrício Moreno. que seja depositado o valor da PARCELA INCONTROVERSA para que haja o deferimento de liminar e/ou tutela antecipada para permitir o depósito judicial.No caso. .Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar os requisitos fixados pela jurisprudência (REsp 527. . 286 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. há ação declaratória de nulidade e revisão contratual. discutindo o débito e eventual demonstração cobrança indevida (f. Principio da Contabilidade. ementas colacionadas: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Ne 824.Dl: 27/11/2006 Relator (a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS Julgamento: 25/10/2006 Órgão Julgador: T3 . dentre eles o depósito da PARTE INCONTROVERSA. OCORRÊNCIA.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 203 Recomenda-se por prudência. assim asseverando: "Na hipótese dos autos.2006 p.RS [2006/0040503-6] DOCUMENTO: 659001 . PREENCHIMENTO. cujo valor é de R$ 303.618/CÉSAR). Sr.INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO SITE CERTIFICADO . inclusive com o depósito da parte incontroversa. todos os requisitos foram atendidos.11. Inclusive o TJ/PR já se pronunciou de forma favorável. o qual afirma que as taxas de juro de mercado são extremamente discrepantes (f. Ou seja: técnica e juridicamente. . 00000399 N. II O recurso merece pronunciamento imediato. como meio de coagir os devedores ao adimplemento.00011583 I . . que deferiu a tutela antecipada para abstenção ou exclusão da inscrição dos nomes dos agravados dos cadastros de proteção ao crédito. em síntese que: é lícita a inscrição dos nomes dos agravados inadimplentes.204 Ronildo da Conceição Manoel Abaixo. com pedido de efeito suspensivo. insurge-se o agravante. 273 do Código de Processo Civil exige como requisitos da antecipação a tutela. íntegra da decisão. Pois bem. e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2010.0000 Comarca: Siqueira Campos Vara: Vara Única Natureza: Cível Órgão Julg. conforme dados colacionados: Processo: 649616-8 Agravo de Instrumento NPU: 0001342-79. sob pena de multa diária no valor de RS 1.16. Em sede de pleito declaratório e revisional foi concedida a liminar para que o Banco réu se abstenha de incluir o nome dos agravados nos cadastros de proteção ao crédito.Trata-se de agravo de instrumento. O art. em face de decisão proferida nos autos nQ 399/2009. a existência de prova inequívoca. suficiente para convencer o juiz da verossimilhança da alegação. os agravados não fizeram prova inequívoca de suas alegações apenas insurgem-se com base em argumentos totalmente genéricos e desprovidos de fundamentação legal. não foram preenchidos os requisitos do art. só quanto a este tópico.Câmara Cível Relator: Desembargador Laertes Ferreira Gomes Volumes: 4 Número Páginas: 650 Ação Originária: 2009.: 14. Alega o agravante. de Revisão de Contrato.8. 273 do CPC para a antecipação de tutela.Protocolo: 2010. 644-645].000.00 (um mil reais) (f. risco de dano irreparável ou de difícil reparação existe sim. FERNANDO GONÇALVES.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO . 24/05/2005 . deposite o valor correspondente à parte reconhecida do débito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido como requisitos para a exclusão do nome de devedores dos cadastros de proteção ao crédito: ação proposta pelo devedor contestando a existência do débito.2005 p. REsp.REsp 744745 / SP . Rei.Julg. mas. 560]. ou a prestação de caução idônea. seja depositado o valor da parte incontroversa.063-PE. salvo nos casos em que o devedor. Rei. Rei. 2 ." ( STJ . Precedentes: REsps. ao prudente arbítrio do magistrado. 610.Recurso não conhecido. esta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO . Min. ao inverso do agravante. que sendo pertinente. sendo a contestação apenas parcial. e por fim.148-SP. 527. DJ 01.064-SP. o STJ: "CIVIL. ou preste caução idônea. RECURSO ESPECIAL . milita em prol dos agravados.DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . poderá inscrevê-los a qualquer momento.618-RS. demonstrando efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito. 541. Min. não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito. CÉSAR ASFOR ROCHA.FATO PENDENTE . HUMBERTO GOMES DE BARROS].Relator: Ministro Jorge Scartezzini .07.Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte. REsp. Min.Pub.4a Turma . mantida a inscrição nos cadastros restritivos até a solução da demanda. Nesse sentido. 486. a efetiva demonstração de cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência dominante do STJ. 1 . 557.851-SP.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA IMPOSSIBILIDADE. A propósito.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS .NSCRIÇÀO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . nas ações revisionais de cláusulas contratuais.Revisional dc Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 205 Ora.INADMISSIBILIDADE . bem fundamentada a decisão agravada e. motivo pelo qual descabe a concessão da antecipação. n qual afirma que as taxas de juro rie merradn sãn extremamente discrepantes (f. ao inverso do que alega o agravante. Em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. foram preenchidos os requisitos exigidos pela atual jurisprudência do STJ. que comprovam técnica e contabilmente que. em compasso com a jurisprudência desta Corte. o banco é que deve a requerente" (f. III.151-7.02." (TJPR. Des. Por fim.2006) Na hipótese dosautos. em razão da necessidade de se aquilatar a existência de prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável. ora agravados: "Relevante. 314. rei. discutindo o débito e eventual demonstração cobrança indevida (f.206 Ronildo da Conceição Manoel DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . a antecipação da tutela em favor da vendedora para reintegrá-la na posse do imóvel. para a concessão da tutela para o efeito do Banco agravante se abster de incluir o nome dos agravados dos cadastros de proteção ao crédito. conforme apurado pelos inclusos Laudos periciais em anexo e demais documentações pertinentes. na verdade. há ayão declaratória de nulidade e revisão contratual.DECISÃO MONOCRÁT1CA MODIFICADA. Com efeito. Idevan Lopes . 80-111). 53). instruída com documentos e extensa_análise financeira efetuada por perito particular.Assim.AUSÊNCIA DOS REQUISITO DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À CONCESSÃO . quanto ao depósito de valores incontro­ versos ou prestação de caução.DJ de 21. 5» Cam. 20-62). os autores. o fato de existência de com­ provado e considerável indébito a ser restituído pela empresa requerente. confira-se o que mencionam na inicial. só é admissível quando presentes os requisitos constantes do artigo 273 do Código de Processo Civil. Cível. ainda. na esteira do . Fabrício Moreno. Sr. RECURSO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos firmados com instituições financeiras.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 207 entendimento do STJ. ESTAN­ DO EMBUTIDOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. tendo sido matéria já pacificada por esta egrégia Corte Superior. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LIMITAÇÃO.lliquidez e Incerteza do pretenso débito cobrado .contraprestação pecuniária abusiva de leasing Depois de apurado exame do contrato e comprovantes de pagamentos supracitados. juros moratórios ou remuneratórios e multa. nego seguimento ao recurso. 16). V .Oportunamente.ll . NÃO OCORRÊNCIA. extrapolando a razoabilidade e boa-fé. com fundamento no art. I . CONFORME EMENTAS ABAIXO COLACIONADAS: CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. conforme preceituam as súmulas 30 e 296. A POSIÇÃO PACÍFICA E ESCORREITA DO STJ É DE QUE AS TAXAS DE JUROS NÃO DEVEM SER DISCREPANTES EM RELAÇÃO ÀS TAXAS DE MERCADO. CUNHA FISCAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ANTECIPAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. todas do STJ. 557. verificou-se que houve cobrança CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ABUSIVA DE LEASING. Curitiba. caput do Código de Processo Civil. IV Intime-se (f.Ausência de mora do Devedor Mora do Credor . com cumulação vedada da comissão de permanência com correção monetária. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO. V. LAERTES FERREIRA GOMES Relator. II . 19 de março de 2010. DES.A antecipação do valor residual . TAXA DE JUROS. DESNECESSIDADE.Parecer Técnico com fundamentação jurisprudencial . TAXAS OPERACIONAISE RISCO DE CRÉDITO. baixem os autos para apensamento à ação principal. após vencida a obrigação.REsp 527093 . INCIDÊNCIA.AI 472485 . para dar parcial provimento ao recurso especial.Embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários.208 Ronildo da Conceição Manoel garantido não desnatura o contrato de leasing (Súmula 293/STJ). preponderam.RS (2003/0034198-2) .09. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.Afirmado pelo acórdão recorrido que não ficou provada a captação de recursos em moeda estrangeira ou sua utilização na aquisição do bem arrendado.2005). após vencida a obrigação.Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que não se faz necessária. Castro Meira DJU 15.DJU 08. (STJ . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. III . III . Agravo de instrumento conhecido.3a T. MATÉRIA DE PROVA. a Lei 4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. Castro Filho . Destarte.Rei.RS (200201146820) . II . PROVA DA CAPTAÇÃO DE RECUR NO EXTERIOR. Min. Min. somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado.595/64 e a Súmula 596/ STF.Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei. exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado. IV . ANTECIPAÇÃO. a prova do erro no pagamento. .595/64. Rei. VARIAÇÃO CAMBIAL. Recurso especial provido em parte. embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários.3a T. o que se pretende provar é que as taxas de locação ou contraprestação pecuniária do leasing são abusivas em às praticadas . a pretensão de alterar a conclusão esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. I . para que se determine a repetição do indébito em contrato como o dos autos. LEI 4.A antecipação do valor residual garantido não desnatura o contrato de leasing (Súmula 293/STJ).2005). os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos.12. Desta forma. no que se refere à taxa de juros. TAXA DE JURO ABUSIVIDADE. (STJ . J. Rei. apesar de no documento executado constar expressamente a existência das mesmas .Singeleza do extrato . Os artigos 598 e 267.AP 0848472-6 .2003). CPC. AFIRMAR QUE HÁ INDÉBITO a ser compensado nas prestações vincendas.Anulação da execução . Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou conforme posição dominante do STJ (taxas nãodiscrepantes). PELO PRINCÍPIO LOUVADO DA PRUDÊNCIA.Ação de revisão contratual.Ofensa ao artigo 614.c.Instrumento de confissão e renegociação de operações de crédito originá­ rio de contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial . CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) E ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA . o montante geral do indébito provisório a ser compensado nas parcelas vincendas é de R$ 7. II c. Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDIs). conforme Anexo A. Inépcia da .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 209 para as operações de leasing/arrendamento mercantil. Portanto. ou seja. Juiz J. 618. todos do Código de Processo Civil . 1.Realmaster) . A jurisprudência caminha no sentido anular quaisquer títulos ilíquidos e incertos: de invalidar ou EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL . 08.10. EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE.Execução anulada. que já embute rentabilidade do banco. (le TACSP . albergandose na escorreita e pacífica decisão jurisprudencial do ST] e do Art.CIRCUNSTÂNCIA QUE RETIRA A FORÇA EXECUTIVA DOS TÍTULOS EXEQÜENDOS . Franco de Godoi . Excelência. PODE-SE.1.4S C. técnico-contabilmente.DEMONSTRATIVO DO DÉBITO JUNTADO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO QUE NÃO FAZ REMISSÃO ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES. considerando o próprio balizador caracterizado como formador das taxas de juros de mercado. Preliminares.Piracicaba .934.78. cunha fiscal e outros fatores.Possibilidade do conhecimento de tais questões de ofício pelo magistrado .Recurso provido . B. diante do que dispõem as normas do Código de Defesa do Consumidor. A SUA NULIDADE. Comissão de permanência. Tratando-se de nulidade de pleno direito. Manifesta a ilegalidade parcial das cláusulas que fixaram parcelas acessórias abusivas. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. a abusividade da cláusula. Reconhecimento de ofício. como preceitua o parágrafo único do artigo 146 do Código Civil..210 Ronildo da Conceição Manoel inicial. Adoção do IGP-M como índice de atualização monetária. Descaracterizada a existência de mora. impõe-se o reconhecimento pelo juiz. IMPONDO-SE. relativamente às cláusulas abusivas (inválidas) que estabeleceram as parcelas acessórias. Juros remuneratórios. Descabimento. permitida a capitalização anual no contrato de crédito rotativo na conta corrente. Quando houver mora. limita-se a . das quais decorre a ineficácia do direito da entidade bancária/financeira. independentemente de alegação das partes.. Mora. PORTANTO. (. Reduzidos a 12% ao ano. Capitalização. Disposição de ofício. Disposição de ofício. de ofício. devem ser reconhecidas suas invalidades. RESTA ILIQUIDIFICADO 0 CRÉDITO REPRESENTADO NESTE INSTRUMENTO CONTRATUAL.626/33. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÕES NEGOCIAIS ABUSIVAS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) QUE ORIGINOU A ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. descabe a cobrança dos encargos dela decorrentes. Encargos moratórios. Na espécie. pela aplicação do artigo 4a do Decreto ne 22. Pela cobrança de parcelas acessórias abusivas. como multa e juros moratórios. Correção monetária. Precedentes do STJ. afastando-se.) Os negócios jurídicos bancários realizados merecem alteração judicial se inobservada a boa-fé objetiva que deflui do sistema jurídico. MERECENDO MANUTENÇÃO A DECISÃO SINGULAR NO PONTO. descaracterizada a mora solvendi. 14^ C. Arnaldo Rizzardo assim define o fator de arrendamento mercantil ou contraprestação pecuniária: os juros entram na composição das contraprestações. Na hipótese em exame.J. Redefinidos os critérios de cálculo das parcelas acessórias. . mas também servem à compensação da desvalorização do bem arrendado e o custo do capital investido. Impossibilidade. Ou seja.Fator de arrendamento mercantil pela média de mercado • contraprestação pecuniária VRG . Afastadas as preliminares. 27. doutrinária e jurisprudencial Considerando a brilhante interferência doutrinária. a ser efetivada entre as parcelas prestadas ineficazmente pelo consumidor e o eventual débito pendente em razão dos negócios jurídicos celebrados com o fornecedor. Compensação. mercê do caráter complexo do contrato. impossibilitada. Efeito restitutório. . inexiste identificação entre a figura dos credores e dos devedores.Rei. a compensação.Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro. na hipótese. VI . a restituição dos valores eventualmente pagos a maior é efeito decorrente da decisão. São Paulo: RT. apelo desprovido. cabe. aqueles que detém os créditos (patronos) não possuem qualquer relação de débito com os devedores (partes).Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 211 multa contratual a 2% sobre as parcelas inadimplidas. porque tais parcelas remuneram não apenas o aspecto locação. a compensação. 74). 4a ed. Pela aplicação do princípio da restituição integral. p. inerente ao leasing. Arnaldo. Leasing . Des. (RIZZARDO. (TJRS APC 70005343942 . João Armando Bezerra Campos .11. portanto. aí em seu aspecto de financiamento". pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (disposição de ofício).fundamentação técnica. Compensação de verba honorária.Cív.2003). com disposições de ofício. A opção de compra é estabelecida em favor do arrendatário. p. o qual. e não as prestações vincendas. não ocorrendo o mesmo quanto ao valor residual garantido. o ilustre Mestre assim nos ensina na obra já citada. que é uma quantia mínima que deve receber o arrendador. as prestações inadimplidas. O que existe no arrendamento é a possibilidade de não se exercer a opção de compra. conforme JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ.. Exigindo a complementação do valor. o valor residual garantido pouco representa. mostra-se evidente que a permanência do mesmo deverá cobrir a parcela do valor residual. quando inadimplidos. o arrendador só pode cobrar. caso a alienação a terceiro ficar aquém do valor residual.” Continua o mestre. que os contratos de leasing/ arrendamento mercantil.edição: "Há uma distinção entre opção de compra e do valor residual de garantia. é fixado pela própria empresa que arrenda. tecnicamente. ficando ao seu arbítrio a fixação do preço. Por último.212 Ronildo da Conceição Manoel Quanto ao VRG. no máximo. pelo menos na sistemática que leva a fixar as prestações. justamente porque as taxas de arrendamento ou contraprestação já servem como pagamento antecipado da maior parte do preço. admitindo que o valor residual expresse alguma parcela do produto arrendado." Conclui-se. falando do tema: "Ora. tendo em vista aos precedentes ora colacionados: .2. ou resíduo que sobra depois do pagamento de todas as prestações. Ademais. indiretamente está-se impondo a aquisição do bem. aliás. 70. as quais compreendem o valor total do bem. afiguram-se possíveis engenhos dirigidos a falsear a realidade do preço efetivamente conseguido. PELO NÃO PAGAMENTO PONTUAL DAS PRESTAÇÕES AUTORIZA O ARRENDADOR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A EXIGIR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O MOMENTO DA RETOMADA DE POSSE DOS BENS OBJETO DO 'LEASING'. O 'LEASING' E CONTRATO COMPLEXO. O INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSÍDIO. E CLÁUSULAS PENAIS CONTRATUALMENTE PREVISTAS. E PROVIDO. . ORIGEM: TRIBUNAL: STJ ACÓRDÃO . CONSEQÜÊNCIAS. RESOLUÇÃO. NÃO EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES 'VINCENDAS'.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 213 1) RESP 0146544 UF:RS ANO:97 RIP:00061376 "LEASING". A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE "LEASING” SEJA OPERACIONAL OU FINANCEIRO. SERVINDO 'ENTÃO' AS PRESTAÇÕES COMO PAGAMENTO ANTECIPADO DA MAIOR PARTE DO PREÇO. A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES 'POSTERIORES' A RETOMADA DO BEM.JULGADOR: QUARTA TURMA DECISÃO: 05-03-1998 . SÚMULA 83. ALÉM DO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS POR USO NORMAL DOS MESMOS BENS. CONSISTINDO FUNDAMENTALMENTE NUM ARRENDAMENTO MER­ CANTIL COM PROMESSA DE VENDA DO BEM APÓS O TERMINO DO PRAZO CONTRATUAL. NÃO PERMITE QUE A ARRENDANTE EXIJA AS PRESTAÇÕES VINCENDAS A TITULO DE INDENIZAÇÃO. NO CASO DE RESOLUÇÃO. LEASING.FONTE: DJ DATA: 08/06/1998 PG:00121 RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR 2) RESP 0016824 UF:SP ANO:91 RIP:00024057 ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRECEDENTES DO STJ. SEM A COR­ RESPONDENTE POSSIBILIDADE DE O COMPRADOR ADQUIRI-LO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APRESENTA-SE COMO CLÁUSULA LEO­ NINA E INJURÍDICA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. 214 Ronildo da Conceição Manoel ORIGEM: TRIBUNAL: STJ ACÓRDÃO . ORIGEM: TRIBUNAL: STJ ACÓRDÃO .OARRENDANTETEMODIREI DE EXIGIR O PAGAMENTO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATE O MOMENTO DA RETOMADA DA POSSE DO BEM.FONTE: DJ DATA: 24/11/1997 PG:61228 RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR 5) LEASING . DESCABE A EXIGÊN CIA DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.824. RECURSO CONHECIDO PELO DISSÍDIO. PRESTAÇÕES VIN CENDAS. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO CONTRATO. RESOLUÇÃO DO CONT RATO.RELATOR: MINISTRO ATHO CARNEIRO 3) RESP 0066688 UF:RS ANO:95 RIP:00025465 ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). RESOLVIDO O CONTRATO DE ARRENDAMENT MERCANTIL E RETOMADO O BEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORIGEM: TRIBUNAL: STJ ACÓRDÃO .JULGADOR: TERCEIRA TURMA DECISÃO: 10-03-1997 . PRESTAÇÕE . INADIM­ PLEMENTO DO ARRENDATARIO.FONTE: DJ DATA: 12/05/1997 PG:18796 RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES 4) RESP 0132960 UF:SC ANO:97 RIP:00035547 LEASING. EM TAL CASO.Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa DIREITOS COMERCIAL E ECONÔMICO. PRECEDENTES DO STJ: RESP 16.: 00050 PG:00216 .JULGADOR: QUAR TURMA DECISÃO: 23-03-1993 .RESP 54989/RS . ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). RECURSO ESPECIAL (94/0030080-8) Fonte: DJ DATA:23/06/1997 PG:29134 .FONTE: DJ DATA: 28/06/1993 PG:12895 RSTJ VOL. MAS IMPROVIDO.JULGADOR: QUAR TURMA DECISÃO: 14-10-1997 . estipular unilateralmente o índice de correção das prestações. com veemência. NÃO PERMITE QUE A ARRENDANTE EXIJA AS PRESTAÇÕES VINCENDAS A TITULO DE INDENIZAÇÃO. II . Data da Decisão 10/03/1998 Órgão Julgador T4 . 7} LEASING .RESP .QUARTA TURMA . 6) LEASING .QUARTA TURMA Decisão Por unanimidade. DE ÍNDICE NÃO PACTUADO PELOS CONTRATANTES. conhecer do recurso.E VEDADA A ESTIPULAÇÃO ARBITRARIA. possa o credor. Data da Decisão 13/05/1997 Órgão Julgador T4 . CLAUSULA POTESTATIVA. PELO CREDOR. CARACTERIZAÇÃO. RESOLUÇÃO.CONFIGURA-SE A POTESTATIVIDADE DE CLAUSULA QUANDO SE RELEGA AO EXCLUSIVO ARBÍTRIO DE UMA DAS PARTES TODO O EFEITO DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. RECURSO ESPECIAL (97/0061376-3) .Fonte -DJ DATA:08/06/1998 PG:00121 . 2 .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 215 REAJUSTE. mas lhe negar provimento. mas desprovido. PRECEDENTES DO STJ. I . UNILATERALIDADE. RECURSO ESPECIAL (95/0025281-3] Fonte : DJ DATA:05/10/1998 PG:00090 . Data da Decisão *05/03/1998 .Órgão Julgador -T4 . PRESTAÇÃO.Relator -Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102} .Recurso especial conhecido. ÍNDICE.66592/SC . ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO POSSIBILITANDO A OUTRA PARTE A INTERFERÊNCIA VOLITIVA NESSA FORMAÇÃO. NÃO CONHECER DO RECURSO. SUMULA 83. CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ESCOLHA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE "LEASING" SEJA OPERACIONAL OU FINANCEIRO. Indexação: IMPOSSIBILIDADE. CLAUSULA POTESTATIVA. RECURSO DESACOLHIDO.Ementa -"LEASING".Relator Ministro BUENO DE SOUZA (205} Ementa DIREITO COMERCIAL LEASING.RESP 146544/RS . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.QUARTA TURMA Decisão: POR UNANIMIDADE. a seu talante.A orientação que veio a prevalecer nesta Corte repudia. 1 . DECORRÊNCIA. . RECURSO ESPECIAL(97/0066697-2) Fonte: DJ DATA:21/09/1998 PG:00184 . VALOR. A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E A VIA PROCESSUAL QUE A LEI CONCEDE AO CREDOR PARA O DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE "LEASING" PELO DESCUMPRIMENTO DO DEVEDOR. Constitu requisito para a propositura da ação reintegratória a notificação prévia da arrendatária. OBJETIVO.RESP 149301/RS . NOTIFICAÇÃO PREVIA.QUARTA TURMA -Decisão: POR UNANIMIDADE. TENDO O DEVEDOR ALEGADO QUE AS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTÃO SENDO CALCULADAS ABUSIVAMENTE. MORA.RESP 150099/MG . NÃO CONHECER DO RECURSO. Recurso especial não conhecido. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa: LEASING". AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL(97/0069692-8) Fonte: DJ DATA:08/06/1998 PG:00123 . Data da Decisão 05/03/1998 Órgão Julgador T4 . Data da Decisão 24/06/1998 Órgão Julgador T4 . AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDATARIO. DEVE O JUIZ EXAMINAR ESSA DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ÂMBITO DA DEFESA DO RÉU. NOTIFICAÇÃO.Relator Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Ementa "LEASING”. Indexação: NECESSIDADE. A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DEPENDE DA EXISTÊNCIA DA MORA E DA SUA GRAVIDADE A PONTO DE JUSTIFICAR A EXTINÇÃO DO CONTRATO. POIS A REINTEGRATÓR E A VIA PRÓPRIA PARA ISSO. REQUISITO ESSENCIAL. não conhecer do recurso.216 Ronildo da Conceição Manoel Decisão . DEBITO.POR UNANIMIDADE. AJUIZAMENTO. mencionando-se o montante do débito atualizado até a data do ajuizamento e fornecendo-se desde logo os elementos necessários para a sua determinação final.QUARTA TURMA Decisão: Por unanimidade. 8] LEASING . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 9) LEASING . ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR DO DÉBITO. PELO DISPOSTO NA LEI NUM. EM PARTE.730/89. NÃO CONSTITUEM TÍTULOS IDÔNEOS A EMBASAR PEDIDO DE FALÊNCIA. ILIQUIDEZ DO TITULO EXTRAJUDICIAL .RESP 45792/GO .RESP 165570/SP .QUARTA TURMA Decisão: POR UNANIMIDADE. E PROVIDO.Ementa -"LEASING". Data da Decisão: 03/03/1998 Órgão Julgador: T4 . AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM CONTRATO DE "LEASING" SÃO CORRIGIDAS. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. GARANTIDO POR CAMBIAL. 7. CONHECER EM PARTE DO RECURSO E. EMISSÃO DE DUPLICATAS COM BASE EM CONTRATO DE "LEASING”.Relator Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Ementa FALÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.Órgão Julgador -T4 .Relator -Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) . E NÃO PELO ÍNDICE QUE A ARRENDADORA ESCOLHER. PLANO VERÃO. POR NÃO CORRESPONDEREM A VENDA DE BENS. NEM TAMPOUCO A UMA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL (94/0008146-4) Fonte: DJ DATA:22/06/1998 PG:00080 . RECURSO ESPECIAL (98/0014018-2) .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 217 10) LEASING . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NESSA PARTE. I . 11) LEASING . RECURSO ESPECIAL (95/0065677-9) Fonte: DJ DATA:14/10/1996 PG:39005 Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) Ementa: COMERCIAL E PROCESSUAL . INIDONEIDADE. AINDA QUE COM EXPRESSA PREVISÃO NA AVENÇA. APÓS A EDIÇÃO DO PLANO VERÃO. .QUARTA TURMA Decisão -POR UNANIMIDADE. AS DUPLICATAS REPRESENTATIVAS DE PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE "LEASING". 12) LEASING .OS REQUISITOS DE CERTEZA.RESP 82262/RJ .Fonte -DJ DATA:29/06/1998 PG:00221 .INVALIDADE DE CAMBIAL EMITIDA POR GRUPO FINANCEIRO A QUE PERTENCE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUMULA 083/STJ. Data da Decisão -19/05/1998 .ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE OU A EXEGESE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS TORNAM NECESSÁRIO O PROCESSO DE CONHECIMENTO E DESCARACTERIZAM O DOCUMENTO OU O TITULO EXECUTIVO. QUALQUER QUE SEJA. CUJA PACTUAÇÃO IMPORTE NO CERCEIO DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO CONSUMIDOR. a PORTARIA SDE N9 4. estabeleceu critérios claros e rigorosos a este respeito: "São nulas de pleno direito. juros moratórios. PASSOU A COIBIR CLAUSULAS. A APURAÇÃO DOS FATOS.080/90 (CDC). entre outras. uma vez que a taxa de juros. remuneratórios e multa . no mínimo." III .. a comissão de permanência não pode ser cumulada com a correção monetária. ASSIM CONSUBSTANCIADO NO VERBETE 60/STJ E REVIGORADO PELO LEGISLADOR QUE. A súmula 30 do STJ assim sentencia: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.RECURSO NÃO CONHECIDO. aviltante. Dat da Decisão 09/09/1996 Órgão Julgador T3 .Da inadmissibilidade da cumulação de comissão de permanência com correção monetária.INVIÁVEL E O ESPECIAL QUANDO OS FUNDAMENTOS EM QUE SE APOIA O DECISORIO RECORRIDO RECOLHE TESES PACIFICADAS NO STJ (SUMULA 083/STJ). NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.) . 51 da Lei 8. as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (. COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.Súmulas 30 e 296 do STJ Ora..I . é.218 Ronildo da Conceição Manoel LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEVEM ESTAR INSITOS NO TITULO. DE 13 DE MARÇO DE 1998 ao aditar o Art. Além da decisão inquestionável do STJ. VI.O PRINCIPIO. IV .TERCEIRA TURMA Decisão: POR UNANIMIDADE. para um País com inflação abaixo de um dígito. II . amoldada às disposições dos artigos 916 e seguintes do Código Civil: só é devida quando ocorrer atraso no pagamento do débito. o Banco.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 219 7 . de Desta forma. .. Em recente decisão do STJ. a comissão de permanência. conforme vem sendo pactuada nos contratos bancários. contudo. tem função coercitiva para que o devedor pague até a data do vencimento.. revestindo-se num bis in idem intolerável. estabelece indenização decorrente do inadimplemento do contrato. forçoso é admitir que estando pactuada a comissão de permanência nos contratos com instituições financeiras. também tem a mesma função da comissão de permanência.) Portanto. qual seja. AgRg Resp 712. diante de tais considerações. publicado no DJ em 04/05/2005..) Portanto.juros de mora e multa contratual. julgamento em 27/04/2005. indevida é a multa pelo inadimplemento do devedor. a irresignação do banco agravante reside na parte da decisão que proibiu a cobrança da comissão de permanência cumulada com os encargos moratórios . Sem razão. o Min. até atingir patamares nada razoáveis. (. Relator CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. utilizando taxas "de juros de mercado". (.. conserva nítido caráter de cláusula penal. sem dúvida. a de proporcionar ao credor o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do atraso. assim se pronunciou em seu voto: "Tal como relatado. incidente após o vencimento da dívida.estabeleçam cumulativamente a cobrança comissão de permanência e correção monetária. como cláusula penal que é. embute a correção monetária e comissão de permanência para compô-lo.801/RS (2004/0183802-4). objetivando ressarcir o credor pelo atraso. Tal se dá porque a multa. da Resolução n.. pelas razões acima expostas. da Resolução n. já havia precedentes.proporcionar ao credor um ressarcimento pelo prejuízo acarretado pelo atraso -. não poderá ela ser cobrada se o pacto estabelecer. In: Anais do simpósio sobre as condições gerais dos contratos bancários e a ordem pública econômica. Curitiba. do Banco Central do Brasil. se tem validade para permitir a cobrança da comissão de permanência. além dos juros de mora e da comissão de permanência não é permitida às instituições financeiras a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. Relator reafirmou a jurisprudência dominante do STJ. 88-90]". Concluindo. como cláusula penal que é. 9 1. Ed. promovido pelo Tribunal de Alçada do Paraná em agosto de 1988. Carlos Vitor Maranhão de. ante a impossibilidade de coexistência de duas verbas com o mesmo objetivo . também.129.s 1. como cláusula penal. deve dispor de força suficiente para prevalecer naquilo que restringe aos contratos bancários. Resumidamente. Portanto. seja possível nos contratos com as instituições financeiras. consolidando a orientação no sentido de que .220 Ronildo da Conceição Manoel Além do mais. ex vi dos artigos 916 e seguintes do Código Civil.} Simultaneamente a esta discussão. a incidência de comissão de permanência na hipótese de não pagamento do débito na data do vencimento. pp. muito embora a estipulação da multa. conforme prevê o item II. Juruá. permanecem íntegros os fundamentos da decisão agravada para coibir a cobrança cumulada da comissão de permanência com os encargos moratórios. objetivando indenizar o prejuízo causado pelo atraso no pagamento da obrigação..129. citando outros precedentes: "(. dispõe da função compensatória. o Min. bem como tendo em conta a vedação imposta pelo item II. Inadmissibilidade de cumulação da comissão de permanência com multa contratual. a qual. Nego provimento ao agravo regimental".’(LOYOLA. E a multa. 1988. DJ de 18/6/01. AgRgAg ns 252. Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior.Conclusão Este parecer técnico demonstrou.688/SP. DJ de 14/8/2000. com supervisão pelo Banco Central. Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha.. DJ de 18/3/02).Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 221 não seria possível a cobrança cumulativa da comissão de permanência.302/RS. irá ainda desembolsar o montante de R$ 6. fundamentados na Legislação pertinente e decisões de egrégios tribunais. Relator o Ministro Barros Monteiro. enquanto que a média de mercado divulgada 6 . REsp ne 357.093/RS. também.78. INDÉBITO a ser compensado no valor de R$ 7.934.22. Como o contrato ainda não está integralmente quitado. DJ de 28/10/02. que o autor possui. Relator o Ministro Castro Filho.8342%).000/RS. DJ de 5/11/01. DJ de 15/10/01. Quarta Turma: REsp n9 248. REsp ns 280. Apurou-se ainda que houve cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos em todas as parcelas.84 a partir de 22/SET/2011. matemática ou financeiramente. já embutido o anatocismo.773. REsp n2 329. 0 contrato originário foi ajustado com taxa de juros acima da média de mercado (2.984/RS. DJ de 4/2/02. DJ de 18/12/2000. através de procedimentos meramente matemáticos e técnico-contábeis e disposições normativas do Conselho Monetário Nacional.049/RS. suficiente para amortizar quase vinte e uma parcelas (20.AgRg Resp 712. conforme evidencia o Anexo A-l.801/RS (20040183802-4).10l/SP.. o DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA de R$ 303. AgRgAg ne 251. técnica. Permanecendo o autor pagando as parcelas da renegociação como estão. de minha relatoria. pelo princípio da Prudência. Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. (. em relação à multa e aos juros de mora (Terceira Turma: AgRgEDclREsp ne 292.585/SP.)”6 VII . AgRgAg n2 357. . Relatora a Ministra Nancy Andrighi.66). recomenda-se. Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior. Dos procedimentos adotados 7 .78% (Anexo B. assinado em 22/04/2010 (Anexo A-l) previu taxa de juros de 2. enquanto que a média de mercado era 1.1204%. 23 de agosto de 2011. com fundamentação técnica e jurisprudencial. É o parecer! Sto. Ant.Considerou-se o mês anterior à assinatura do contrato por uma questão de lógica. REQUERENTE: XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX REQUERIDO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Autos: xxxxxxx/2011 LAUDO PERICIAL TÉCNICO-CONTÁBIL E FINANCEIRO I .Laudo Pericial Contábil Extrajudicial Demonstrando Indébito a ser Restituído ao Arrendatário em Virtude de Devolução do Bem ao Arrendador. RONILDO DA CONCEIÇÃO MANOEL CRC/PR 050. Já o termo aditivo contratual de renegociação.2 . pois só ocorre com o fechamento do mês.3. conforme se visualiza em Mar/2010).conforme se visualiza em 0ut/20 087).Preliminares Este parecer TÉCNICO-CONTÁBIL extrajudicial foi elaborado seguindo os louvados princípios de imparcialidade.e da Platina/PR.461/0-7 3.2.Ronildo da Conceição Manoel 222 pelo BACEN assinalava taxa máxima de 2. .48% (Anexo B . II . uma vez que na época certamente a taxa média ainda não havia sido divulgada. e artigos 122 e 404 do CCB. praticados pelo mercado interbancário. remuneratórios ou multa contratual e encargos adicionais. considerando que há juros remuneratórios embutidos na forma de taxa interna de retorno. divulgada oficialmente pelo BANCO CENTRAL.Finalidade A finalidade principal deste parecer é evidenciar com clareza palmar o crédito a favor do requerente (arrendatário). tendo em vista à aplicação de fatores de arrendamento mercantil mais próximos da média de mercado.9 4048199-6. violando os dispositivos insertos nas súmulas 30 e 296. V . COM EXCLUSÃO do anatocismo e devolução do VRG pago diluído nas parcelas. III . excluindo-se ainda o anatocismo vedado pela Súmula 121 do Pretório Excelso. do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Parecer técnico com fundamentação jurisprudencial . tendo em vista à devolução do bem arrendado. IV . Salienta-se que para composição do Anexo A.Objeto O objeto deste parecer é o contrato de leasing n. A partir da inadimplência aplicaram-se juros moratórios na proporção de 1% (um por cento) ao mês. 0 limitador para apuração do fator de arrendamento mercan­ til mais juros remuneratórios (taxa interna de retorno do leasing) foi a taxa média de mercado de juros para operações de crédito análogas. por serem ilegais. parte integrante deste Laudo Pericial Contábil.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 223 0 procedimento utilizado foi o de utilização de fatores de ar­ rendamento mercantil dentro da média de mercado. junto ao banco requerido. foram considerados todos os lançamentos constantes do contrato e comprovantes de pagamentos. desconsiderando a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária mais juros moratórios. banida pela Súmula 121 do STF. com clareza contábil e financeira. Percebe-se. Porém. extrapolando a razoabilidade e boa-fé e Lei de Usura.cabimento Considerando que o bem arrendado está sendo devolvido judicialmente. é cabível a devolução do VRG diluído nas parcelas. INDÉBITO a ser restituído no valor de R$ 7. além de evidenciada a prática de anatocismo mensal. o contrato de leasing (ou arrendamento mercantil) permite que o arrendatário (aquele que adquire o bem a título precário) devolva o bem. verificou-se que houve cobrança abusiva de contraprestação pecuniária ou fator de locação (arrendamento mercantil). Pode acontecer que o contrato de arrendamento mercantil firmado determinar a cobrança antecipada ou diluída nas prestações mensais.I . todas do STJ. Terceira . br/ /v2 / dropsjornal. JurisWay . Logo.68. Ministro Castro Filho.org. não sendo de seu interesse a compra deste bem. tecnicamente é cabível a restituição de parte das parcelas pagas mensalmente. e cumulação de comissão de permanência com cor reção monetária. conforme preceituam as súmulas 30 e 296. É esta a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “O Valor Residual Garantido (VRG) consiste na fixação de um valor pelo qual o arrendador de um contrato de leasing estabelece para aquisição definitiva do bem por parte do arrendatário. que há V. Rei. ou seja.269. prorrogue o vínculo locatício ou obtenha a propriedade definitiva do objeto do contrato.224 Ronildo da Conceição Manoel Após apurado exame do contrato de leasing/arrendamento mercantil.674/PR.Devolução do VRG pago nas parcelas . poderá requerer a devolução integral do valor de VRG que tiver pago até então". juros moratórios ou r emuneratóri o s e multa.www. sob pena de enriquecimento ilícito do requerido.asp?pagina=&idarea=&iddrops=411 Resumo elaborado pelo JurisWay com base no REsp 373.jurisway. extinguiu-se a possibilidade de o arrendatário adquirir o bem. consoante o .. esta Terceira Turma. conquanto se admita a cobrança do valor residual garantido.674 assim entendeu.9 da Lei 6. Se esta devolução pode ser feita nos autos da ação de reintegração de posse. em 04/09/2003.. em recente julgamento. Por conseguinte. é cabível a devolução do VRG diluído nas parcelas. O Ministro relator do REsp 373. Retomada a posse direta do bem pela arrendante.2004 . data de julgamento 16.Site certificado . DESDE QUE A OPÇÃO INTERESSE AO ARRENDATÁRIO.Documento: 453312 . diante da RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL POR INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VRG.099/74.Inteiro Teor do Acórdão . Todavia.954/SP. por meio da cláusula resolutiva. entendeu que.) O FATO DE O VALOR RESIDUAL PODER SER DILUÍDO PELO PRAZO DO CONTRATO SIGNIFICA QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DA COMPRA DO BEM.11. Nessa linha de raciocínio. (. 5. ao julgar o REsp 445. por meio da ação de reintegração de posse.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 225 Turma. respeita-se opactasuntservanda. relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. à conta de ser uma conseqüência da reintegração do bem na posse da arrendante. deve ser devolvido o valor residual pago antecipadamente. portanto. tendo em vista à faculdade de devolução do bem preconizada pelo Art.DJ: 16/11/2004. razão pela qual a providência nem depende de requerimento expresso. aplica-se o enunciado 83 da Súmula desta Corte. páginas 5 e 7 do Acórdão [com destaques não incluídos no original): "Quanto ao ponto. a considerar antecipadamente vencido o contrato e exigível o pagamento da dívida no caso de o arrendatário não cumprir suas obrigações. quetambém autoriza a arrendadora. Portanto. TAXAS OPERACIONAIS E RISCO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE. juros moratórios ou remuneratórios e multa.ll . A POSIÇÃO PACÍFICA E ESCORREITA DO STJ É DE QUE AS TAXAS DE JUROS NÃO DEVEM SER DISCREPANTES EM RELAÇÃO ÀS TAXAS DE MERCADO. NÃO OCORRÊNCIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I . . conforme preceituam as súmulas 30 e 296. LIMITAÇÃO. III .Parecer técnico com fundamentação jurisprudencial ausência de mora do devedor . TAXA DE JUROS. os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. V.contraprestação pecuniária abusiva de leasing.Embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários. CONFORME EMENTAS ABAIXO COLACIONADAS: CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. com cumulação vedada da comissão de permanência com correção monetária. Depois de apurado exame do contrato e comprovantes de pagamentos supracitados.O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos firmados com instituições financeiras. ABUSIVIDADE. tendo sido matéria já pacificada por esta egrégia Corte Superior.mora do credor .A antecipação do valor residual garantido não desnatura o contrato de leasing (Súmula 293/STJ). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. evitando-se delongas desnecessárias e a propositura de outras ações para que o arrendatário possa reaver o valor despendido a esse título”. extrapolando a razoabilidade e boa-fé. ANTECIPAÇÃO. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO.226 Ronildo da Conceição Manoel precedente desta Turma. INCIDÊNCIA. II . todas do STJ.iliquidez e incerteza do pretenso débito cobrado. deve ser admiti da a compensação. verificou-se que houve cobrança CONTRA­ PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ABUSIVA DE LEASING. ESTANDO EMBUTIDOS JUROS REMUNERATÓRI­ OS. CUNHA FISCAL. a prova do erro no pagamento. a Lei 4.2005). II . PROVA DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR. (STJ . para que se determine a repetição do indébito em contrato como o dos autos. a pretensão de alterar a conclusão esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Certificados de Depósitos Interfinanceiros . CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO. Castro Meira DJU 15. Destarte.RS (200201146820) .12. .595/64e a Súmula 596/ STF. considerando o próprio balizador caracterizado como formador das taxas de juros de mercado.S9S/64.2005).RS (2003/0034198-2) . (STJ . INCIDÊNCIA.Rei. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR RESIDUAL GARANTIDO.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 227 exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado.3â T.Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que não se faz necessária. TAXA DE JUROS. VARIAÇÃO CAMBIAL. Castro Filho . Recurso especial provido em parte.AI 472485 .REsp 527093 . para dar parcial provimento ao recurso especial. Min. IV . embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários.DJU 08.Afirmado pelo acórdão recorrido que não ficou provada a captação de recursos em moeda estrangeira ou sua utilização na aquisição do bem arrendado. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. Min. após vencida a obrigação. Agravo de instrumento conhecido. o que se pretende provar é que as taxas de locação ou contraprestação pecuniária do leasing são abusivas em relação às praticadas nas operações de leasing/arrendamento mercantil. Desta forma. no que se refere à taxa de juros. somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado.09. preponderam.A antecipação do valor residual garantido não desnatura o contrato de leasing (Súmula 293/STJ). LEI 4. ABUSIVIDADE. ou seja.Rei. III .3a T. após vencida a obrigação. .Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei. I . MATÉRIA DE PROVA. Anulação da execução . 08. EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDAD AFIRMAR QUE HÁ INDÉBITO a ser restituído ao autor.4a C.269. albergandose na escorreita e pacífica decisão jurisprudencial do STJ e do Art.DEMONSTRATIVO DO DÉBITO JUNTADO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO QUE N FAZ REMISSÃO ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES.099/74. conforme demonstra o Anexo A. 618. todos do Código de Processo Civil . Portanto.Singeleza do extrato Possibilidade do conhecimento de tais questões de ofício pelo magistrado . Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou conforme posição dominante do STJ (taxas não-discrepantes).2003). o montante geral do indébito a ser restituído é de R$ 7. cunha fiscal e outros fatores. apesar de no documento executado constar expressamente a existência das mesmas .Rei.Execução anulada.Realmaster) CIRCUNSTÂNCIA QUE RETIRA A FORÇA EXECUTIVA DOS TÍTULOS EXEQUENDOS . Franco de Godoi . II c.AP 0848472-6 .Piracicaba .68. técnico-contabilmente. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) E ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA .Recurso provido . 5.Ofensa ao artigo 614.10. (Ia TACSP .c. tendo em vista que este não mais tem interesse em ficar com o veículo arrendado e albergando-se em uma prerrogativa legal prevista na Lei 6. Art. conforme Anexo A. que já embute rentabilidade do banco.228 Ronildo da Conceição Manoel (CDIs). CPC.Instrumen­ to de confissão e renegociação de operações de crédito originário de contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial .1. . PELO PRINCÍPIO LOUVADO DA PRUDÊNCIA. B. Excelência.a. Os artigos 598 e 267.J. já deduzidas as parcelas inadimplidas. A jurisprudência caminha no sentido de invalidar ou anular quaisquer títulos ilíquidos e incertos: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PODE-SE. Juiz J. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDACOM GARANTIA HIPOTECÁRIA. Preliminares. diante do que dispõem as normas do Código de Defesa do Consumidor.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 229 HIPOTECÁRIA . Reduzidos a 12% ao ano. IMPONDO-SE. Juros remuneratórios. Precedentes do STJ. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÕES NEGOCIAIS ABUSIVAS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) QUE ORIGINOU A ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. Encargos moratórios. (.Ação de revisão contratual. descaracterizada a mora solvendi. Correção monetária. Comissão de permanência. Pela cobrança de parcelas acessórias abusivas. MERECENDO MANUTENÇÃO A DECISÃO SINGULAR NO PONTO. como preceitua o parágrafo único do artigo 146 do Código Civil. devem ser reconhecidas suas invalidades. Descaracterizada . RESTA ILIQUIDIFICADO 0 CRÉDITO REPRESENTADO NESTE INSTRUMENTO CONTRATUAL. independentemente de alegação das partes. Adoção do IGP-M como índice de atualização monetária. Mora. Tratando-se de nulidade de pleno direito.) Os negócios jurídicos bancários realizados merecem alteração judicial se inobservada a boa-fé objetiva que deflui do sistema jurídico. 1. de ofício.626/33.. PORTANTO. Disposição de ofício.. Manifesta a ilegalidade parcial das cláusulas que fixaram parcelas acessórias abusivas. relativamente às cláusulas abusivas (inválidas) que estabeleceram as parcelas acessórias. pela aplicação do artigo 4Q do Decreto nQ 22. afastando-se. Descabimento. Na espécie. Reconhecimento de ofício. a abusividade da cláusula. impõe-se o reconhecimento pelo juiz. Capitalização. Inépcia da inicial. permitida a capitalização anual no contrato de crédito rotativo na conta corrente. A SUA NULIDADE. Disposição de ofício. das quais decorre a ineficácia do direito da entidade bancária/financeira. . impossibilitada. Na hipótese em exame. porque tais parcelas remuneram não apenas o aspecto locação. aqueles que detém os créditos (patronos) não possuem qualquer relação de débito com os devedores (partes). Des. a restituição dos valores eventualmente pagos a maior é efeito decorrente da decisão. como multa e juros moratórios.14* C. Compensação. mas também servem à compensação da desvalorização do bem arrendado e o custo do capital investido. Afastadas as preliminares. Pela aplicação do princípio da restituição integral. com disposições de ofício. inerente ao leasing. cabe.Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro. VI . São Paulo: RT. Arnaldo.Rei. doutrinária e jurisprudencial Considerando a brilhante interferência doutrinária. portanto. (TJRS . 4. apelo desprovido.2003). Efeito restitutório.Fator de arrendamento mercantil pela média de mercado contraprestação pecuniária . a compensação.11.230 Ronildo da Conceição Manoel a existência de mora. pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (disposição de ofício).Cív. 74). Arnaldo Rizzardo assim define o fator de arrendamento mercantil ou contraprestação pecuniária: "(. Ou seja. . a compensação. Quando houver mora. a ser efetivada entre as parcelas prestadas ineficazmente pelo consumidor e o eventual débito pendente em razão dos negócios jurídicos celebrados com o fornecedor. (RIZZARDO. Redefinidos os critérios de cálculo das parcelas acessórias. inexiste identificação entre a figura dos credores e dos devedores. limita-se a multa contratual a 2% sobre as parcelas inadimplidas.VRG .J. descabe a cobrança dos encargos dela decorrentes.ed. João Armando Bezerra Campos . aí em seu aspecto de financiamento”.■•) os juros entram na composição das contraprestações. Compensação de verba honorária. Leasing . mercê do caráter complexo do contrato. 27. na hipótese. p.fundamentação técnica. Impossibilidade.APC 70005343942 . aliás. A opção de compra é estabelecida em favor do arrendatário. o qual. conforme JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ. Ademais. tecnicamente. no máximo.” Conclui-se. as prestações inadimplidas. ficando ao seu arbítrio a fixação do preço. que os contratos de leasing/ arrendamento mercantil. tendo em vista aos doze precedentes ora colacionados: . justamente porque as taxas de arrendamento ou contraprestação como pagamento antecipado da maior parte do preço. falando do tema: "Ora. p. O que existe no arrendamento é a possibilidade de não se exercer a opção de compra. quando inadimplidos." Continua o mestre. mostrase evidente que a permanência do mesmo deverá cobrir a parcela do valor residual. 2. as quais compreendem o valor total do bem. Por último. Exigindo a complementação do valor. indiretamente está-se impondo a aquisição do bem. o arrendador só pode cobrar. que é uma quantia mínima que deve receber o arrendador. caso a alienação a terceiro ficar aquém do valor residual.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 231 Quanto ao VRG. e não as prestações vincendas. 70. admitindo que o valor residual expresse alguma parcela do produto arrendado. ou resíduo que sobra depois do pagamento de todas as prestações.. pelo menos na sistemática que leva a fixar as prestações. o valor residual garantido pouco representa.edição: "Há uma distinção entre opção de compra e do valor residual de garantia. o ilustre Mestre assim nos ensina na obra já citada. é fixado pela própria empresa que arrenda. afiguram-se possíveis engenhos dirigidos a falsear a realidade do preço efetivamente conseguido. não ocorrendo o mesmo quanto ao valor residual garantido. A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE "LEASING” SEJA OPERACIONAL OU FINANCEIRO. RECURSO . NÃO EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES ‘VINCENDAS’. SEM A CORRESPONDENTE POSSIBILIDADE DE O COMPRADOR ADQUIRI-LO.JULGADOR: QUARTA TURMA DECISÃO:05-03-1998 . A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES 'POSTERIORES' A RETOMADA DO BEM. ALÉM DO RESSARCIMENTO DE EVENTUA DANOS CAUSADOS POR USO NORMAL DOS MESMOS BENS.FONTE: DJ DATA:08/06/1998 PG:00121 RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR 2) RESP 0016824 UF:SP ANO:91 RIP:00024057 ARRENDAMENTO MERCANTIL. SERVINDO 'ENTÃO' AS PRESTAÇÕES COMO PAGAMENTO ANTECIPADO DA MAIOR PARTE DO PREÇO. E CLÁUSULAS PENAIS CONTRATUALMENT PREVISTAS. CONSISTINDO FUNDAMENTALMENTE NUM ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PROMESSA DE VENDA DO BEM APÓS O TERMINO DO PRAZO CONTRATUAL.232 Ronildo da Conceição Manoel 1) RESP 0X46544 UF:RS ANO:97 RIP:00061376 "LEASING". RESOLUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. O INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O 'LEASING' E CONTRATO COMPLEXO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. LEASING. CONSEQÜÊNCIAS. NO CASO DE RESOLUÇÃO. NÃO PERMITE QUE A ARRENDANTE EXIJA AS PRESTAÇÕES VINCENDAS A TITULO DE INDENIZAÇÃO. PELO NÃO PAGAMENTO PONTUAL DAS PRESTAÇÕES AUTORIZA O ARRENDADOR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A EXIGIR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O MOMENTO DA RETOMADA DE POSSE DOS BENS OBJETO DO 'LEASING'. SÚMULA 83. ORIGEM: TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO . RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO. APRESENTA-SE COMO CLÁUSULA LEONINA E INJURÍDICA. : 00050 PG: 00216 .RELATOR: MINISTRO ATHOS CARNEIRO 3) RESP 0066688 UF:RS ANO:9S RIP:00025465 ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). RESOLVIDO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E RETOMADO O BEM.RESP 54989/RS . O ARRENDANTE TEM O DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATE O MOMENTO DA RETOMADA DA POSSE DO BEM. RECURSO ESPECIAL (94/0030080-8) Fonte: D[ DATA:23/06/1997 .FONTE: DJ DATA: 12/05/1997 PG:18796 RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES 4) RESP 0132960 UF:SC ANO:97 RIP:00035547 LEASING. EM TAL CASO. ORIGEM: TRIBUNAL: STJ ACÓRDÃO . INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO.FONTE: DJ DATA:24/11/1997 PG:61228 RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR 5) LEASING . PRECEDENTES. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DO CONTRATO.JULGADOR: QUARTA TURMA DECISÃO: 14-10-1997 .JULGADOR: TERCEIRA TURMA DECISÃO: 10-03-1997 .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 233 ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSÍDIO.FONTE: DJ DATA: 28/06/1993 PG:12895 RSTJ VOL. ORIGEM: TRIBUNAL: STJ ACÓRDÃO . ORIGEM: TRIBUNAL: STJ ACÓRDÃO .JULGADOR: QUARTA TURMA DECISÃO: 23-03-1993 . PRECEDENTES DO STJ: RESP 16. PRESTAÇÕES VINCENDAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESCABE A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.824. RECURSO CONHECIDO PELO DISSÍDIO. MAS IMPROVIDO. E PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 2 . ESCOLHA. mas desprovido.QUARTA TURMA Decisão: POR UNANIMIDADE. RECURSO ESPECIAL (95/0025281-3) Fonte : DJ DATA:05/10/1998 PG:00090 . Data da Decisão 13/05/1997 Órgão Julgador T4 .A orientação que veio a prevalecer nesta Corte repudia. ÍNDICE. PELO CREDOR.RESP 146544/RS .RESP .Relator Ministro BUENO DE SOUZA (205) Ementa DIREITO COMERCIAL LEASING. I . CLAUSULA POTESTATIVA.66592/SC . conhecer do recurso. NÃO CONHECER DO RECURSO.Relator -Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) . DE ÍNDICE NÃO PACTUADO PELOS CONTRATANTES. Indexação : IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO.Fonte -DJ DATA:08/06/1998 PG:00121 . REAJUSTE. possa o credor. NÃO POSSIBILITANDO A OUTRA PARTE A INTERFERÊNCIA VOLITIVA NESSA FORMAÇÃO. Data da Decisão 10/03/1998 Órgão Julgador T4 . RECURSO ESPECIAL .Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Ementa DIREITOS COMERCIAL E ECONÔMICO.QUARTA TURMA Decisão Por unanimidade. com veemência. A RESOLUÇÃO DO . 7) LEASING . a seu talante. mas lhe negar provimento.(97/0061376-3) .234 Ronildo da Conceição Manoel PG:29134 . 6) LEASING . PRESTAÇÕES VINCENDAS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).Recurso especial conhecido. estipular unilateralmente o índice de correção das prestações. 1 .E VEDAD A ESTIPULAÇÃO ARBITRARIA. II CONFIGURA-SE A POTESTATIVIDADE DE CLAUSULA QUANDO SE RELEGA AO EXCLUSIVO ARBÍTRIO DE UMA DAS PARTES TODO O EFEITO DA MANIFESTAÇà DA VONTADE. UNILATERALIDADE. CLAUSULA POTESTATIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESTAÇÕES.Ementa -"LEASING" RESOLUÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CREDOR.CARACTERIZAÇÃO. Constitui requisito para a propositura da ação reintegratória a notificação prévia da arrendatária. Indexação: NECESSIDADE.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 235 CONTRATO DE "LEASING”. mencionando-se o montante do débito atualizado até a data do ajuizamento e fornecendo-se desde logo os elementos necessários para a sua determinação final.Órgão Julgador -T4 . AJUIZAMENTO. 8} LEASING . ARRENDAMENTO MERCANTIL. 9) LEASING . MORA. NÃO PERMITE QUE A ARRENDANTE EXIJA AS PRESTAÇÕES VINCENDAS A TITULO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.QUARTA TURMA Decisão -POR UNANIMIDADE. ARRENDATARIO.QUARTA TURMA Decisão: Por unanimidade. SEJA OPERACIONAL OU FINANCEIRO. VALOR DO DEBITO. OBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ.Relator Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Ementa “LEASING”. DEBITO. SUMULA 83.RESP 150099/MG . RECURSO ESPECIAL(97/0069692-8)Fonte:DJDATA:08/06/1998 PG:00123 . Recurso especial não conhecido. Data da Decisão -05/03/1998 . VALOR.Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Ementa: LEASING". A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EA VIA PROCESSUAL QUE A LEI CONCEDE AO CREDOR PARA O DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE "LEASING" PELO DESCUMPRIMENTO DO DEVEDOR. Data da Decisão 24/06/1998 Órgão Julgador T4 . TENDO O . NOTIFICAÇÃO PREVIA. RECURSO ESPECIAL(97/0066697-2) Fonte: DJ DATA:21/09/1998 PG:00184 .RESP 149301/RS . A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DEPENDE DA EXISTÊNCIA DA MORA E DA SUA GRAVIDADE A PONTO DE JUSTIFICAR A EXTINÇÃO DO CONTRATO. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. não conhecer do recurso. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITO ESSENCIAL. ÂMBITO DA DEFESA DO RÉU. DECORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO CONHECER DO RECURSO. Data da Decisão 05/03/1998 Órgão Julgador T4 . Data da Decisão: 03/03/1998 Órgão Julgador: T4 .RESP 45792/GO .Ementa -"LEASING".QUARTA TURMA -Decisão: POR UNANIMIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.QUARTA TURMA . PELO DISPOSTO NA LEI NUM. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.RESP 165570/SP . DAR-LHE PROVIMENTO.QUARTA TURMA Decisão: POR UNANIMIDADE. AINDA QUE COM EXPRESSA PREVISÃO NA AVENÇA. RECURSO ESPECIAL (94/0008146-4) Fonte: DJDATA:22/06/1998PG:00080 . POIS A REINTEGRATÓRIA E A VIA PRÓPRIA PARA ISSO.Relator -Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) .Fonte -DJ DATA:29/06/1998 PG:00221 .Órgão Julgador -T4 .Relator Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Ementa FALÊNCIA.Decisão -POR UNANIMIDADE. AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDA EM CONTRATO DE "LEASING" SÃO CORRIGIDAS. INIDONEIDADE. E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL . 11) LEASING . . PLANO VERÃO. EMISSÃO DE DUPLICATAS COM BASE EM CONTRATO DE "LEASING". NEM TAMPOUCO A UMA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.236 Ronildo da Conceição Manoel DEVEDOR ALEGADO QUE AS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTÃO SENDO CALCULADAS ABUSIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(98/0014018-2) . AS DUPLICATAS REPRESENTATIVAS DE PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE "LEASING”. E NÃO PELO ÍNDICE QUE A ARRENDADORA ESCOLHER. CONHECER EM PARTE DO RECURSO E. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 7. NESSA PARTE. DEVE O JUIZ EXAMINAR ESSA DEFESA. 10) LEASING . NÃO CONSTITUEM TÍTULOS IDÔNEOS A EMBASAR PEDIDO DE FALÊNCIA POR NÃO CORRESPONDEREM A VENDA DE BENS. EM PARTE. Data da Decisão -19/05/1998 . CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.730/89. APÓS A EDIÇÃO DO PLANO VERÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. aviltante. A APURAÇÃO DOS FATOS. II .súmulas 30 e 296 do STJ. para um País com inflação abaixo de um dígito. remuneratórios e multa . A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE OU A EXEGESE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS TORNAM NECESSÁRIO O PROCESSO DE CONHECIMENTO E DESCARACTERIZAM O DOCUMENTO OU O TITULO EXECUTIVO. ASSIM CONSUBSTANCIADO NO VERBETE 60/STJ E REVIGORADO PELO LEGISLADOR QUE. COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. Data da Decisão 09/09/1996 Órgão Julgador T3 TERCEIRA TURMA Decisão: POR UNANIMIDADE. juros moratórios.RESP 82262/RJ .OS REQUISITOS DE CERTEZA.O PRINCIPIO. VM . CUJA PACTUAÇÃO IMPORTE NO CERCEIO DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL (95/0065677-9) Fonte: DJ DATA:14/10/1996 PG:39005 Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) Ementa: COMERCIAL E PROCESSUAL ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEVEM ESTAR INSITOS NO TITULO. NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.INVALIDADE DE CAMBIAL EMITIDA POR GRUPO FINANCEIRO A QUE PERTENCE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .INVIÁVEL E O ESPECIAL QUANDO OS FUNDAMENTOS EM QUE SE APOIA O DECISORIO RECORRIDO RECOLHE TESES PACIFICADAS NO STJ (SUMULA 083/STJ).Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 237 12) LEASING . uma vez que a taxa de juros. IV .SUMULA 083/STJ. PASSOU A COIBIR CLAUSULAS. Ora.Da inadmissibilidade da cumulação de comissão de permanência com correção monetária. a comissão de permanência não pode ser cumulada com a correção monetária. é. QUALQUER QUE SEJA. ILIQUIDEZ DO TITULO EXTRAJUDICIAL ." III . I . GARANTIDO POR CAMBIAL. no mínimo. A súmula 30 do STJ assim sentencia: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". . )”. Sem razão. (.Ronildo da Conceição Manoel 238 Além da decisão inquestionável do STJ.080/90 (CDC). 51 da Lei 8. AgRg Resp 712.. diante de tais considerações. Relator CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. tem função coercitiva para que o devedor pague até a data do vencimento..) Portanto. (. assim se pronunciou em seu voto: ‘‘Tal como relatado. até atingir patamares nada razoáveis.) 7 . entre outras. Desta forma. o Min. embute a correção monetária e comissão de permanência para compô-lo. julgamento em 27/04/2005.. as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (.. incidente . a comissão de permanência. estabelece indenização decorrente do inadimplemento do contrato. Em recente decisão do STJ. estabeleceu critérios claros e rigorosos a este respeito: "São nulas de pleno direito. forçoso é admitir que estando pactuada a comissão de permanência nos contratos com instituições financeiras. a irresignação do banco agravante reside na parte da decisão que proibiu a cobrança da comissão de permanência cumulada com os encargos moratórios . publicado no DJ em 04/05/2005. conserva nítido caráter de cláusula penal.estabeleçam cumulativamente a cobrança de comissão de permanência e correção monetária. sem dúvida..801/RS (2004/0183802-4)..) Portanto. a PORTARIA SDE N® 4. o Banco.. DE 13 DE MARÇO DE 1998 ao aditar o Art. contudo..juros de mora e multa contratual. amoldada às disposições dos artigos 916 e seguintes do Código Civil: só é devida quando ocorrer atraso no pagamento do débito. conforme vem sendo pactuada nos contratos bancários. utilizando taxas "de juros de mercado". objetivando ressarcir o credor pelo atraso. (. muito embora a estipulação da multa.’(LOYOLA. indevida é a multa pelo inadimplemento do devedor. Ed.. 1988. E a multa.fi 1.proporcionar ao credor um ressarcimento pelo prejuízo acarretado pelo atraso -. qual seja. da Resolução n. como cláusula penal. do Banco Central do Brasil. se tem validade para permitir a cobrança da comissão de permanência. Além do mais. Juruá. ex vi dos artigos 916 e seguintes do Código Civil. conforme prevê o item II. objetivando indenizar o prejuízo causado pelo atraso no pagamento da obrigação. Concluindo. como cláusula penal que é. a de proporcionar ao credor o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do atraso. Carlos Vitor Maranhão de. não poderá ela ser cobrada se o pacto estabelecer. Inadmissibilidade de cumulação da comissão de permanência com multa contratual. permanecem íntegros os fundamentos da decisão agravada para coibir a cobrança cumulada da comissão de permanência com os encargos moratórios. dispõe da função compensatória. como cláusula penal que é. Curitiba. deve dispor de força suficiente para prevalecer naquilo que restringe aos contratos bancários. pp. 88-90)".Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 239 após o vencimento da dívida. Portanto.129. ante a impossibilidade de coexistên­ cia de duas verbas com o mesmo objetivo . a qual. revestindo-se num bis in idem intolerável.129. além dos juros de mora e da comissão de permanência não é permitida às instituições financeiras a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. também. promovido pelo Tribunal de Alçada do Paraná em agosto de 1988. também tem a mesma função da comissão de permanência. bem como tendo em conta a vedação imposta pelo item II.1. Tal se dá porque a multa. a incidência de comissão de permanência na hipótese de não pagamento do débito na data do vencimento. . da Resolução n. seja possível nos contratos com as instituições financeiras. pelas razões acima expostas. In: Anais do simpósio sobre as condições gerais dos contratos bancários e a ordem pública econômica. (. Relator o Ministro Barros Monteiro. Quarta Turma: REsp ne 248. através de procedimentos meramente matemáticos e técnico-contábeis e disposições normativas do Conselho Monetário Nacional. que o autor possui. 5.AgRg Resp 712. consolidando a orientação no sentido de que não seria possível a cobrança cumulativa da comissão de permanência. já havia precedentes. Considerando tecnicamente as disposições legais previstas na Lei 6.688/SP. fundamentados na Legislação pertinente e decisões de egrégios tribunais. de minha relatoria. em relação à multa e aos juros de mora (Terceira Turma: AgRgEDclREsp nQ 292.000/RS. DJ de 18/6/01. citando outros precedentes: "(. . DJ de 15/10/01.099/74.. Este parecer técnico demonstrou. Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior. Relator o Ministro Castro Filho.674/PR). Art. técnica. AgRgAg ns 252. REsp ne 280. DJ de 28/10/02. INDÉBITO a ser restituído no valor de R$ 7.Ronildo da Conceição Manoel 240 Nego provimento ao agravo regimental". REsp nQ 357. já deduzidas as parcelas inadimplidas. Apurou-se ainda que houve cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos em todas as parcelas. DJ de 4/2/02. REsp nfi 329.)”8 VII .093/RS... uma vez que o autor não pretende mais ficar com o veículo 8. DJ de 5/11/01. Resumidamente. Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior. também.68. AgRgAg n.Conclusão.) Simultaneamente a esta discussão. com supervisão pelo Banco Central. DJ de 14/8/2000.269. Relatora a Ministra Nancy Andrighi. AgRgAg na 251..049/RS. com respaldo pela jurisprudência do STJ (REsp 373. DJ de 18/3/02).801/RS (20040183802-4). Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha. .10 l/SP.9.585/SP.984/RS. Relator reafirmou a jurisprudência dominante do STJ. Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.357. matemática ou financeiramente.302/RS. DJ de 18/12/2000. o Min. mas apenas indébito a ser restituído.461/0-7 3.Preliminares Este parecer extrajudicial foi elaborado seguindo os louvados princípios de imparcialidade.Laudo Pericial Contábil Extrajudicial . este laudo pericial contábil demonstrou que o indébito de R$ 7.32 Requerente: PAULO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Requerido: BANCO SANTANDER Comarca: Curitiba/PR PARECER TÉCNICO-CONTÁBIL e FINANCEIRO I . RONILDO DA CONCEIÇÃO MANOEL CRC/PR 050. considerando o pagamento comprovado do Valor Residual Garantido (VRG).Parecer TécnicoContábil e Financeiro Demonstrando Indébito a ser Compensado com Redução de Parcelas a serem Consignadas no Valor Mensal de R$ 732. Portanto. pois já foram deduzidas as parcelas que estavam inadimplentes desde 28/08/2010 a 28/08/2011. desconsiderando a cumulação da comissão de permanência .3 .Dos procedimentos adotados O procedimento utilizado foi o de recálculo dos saldos devedores. É o parecer! Sto.2.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 241 arrendado. 21 de setembro de 2011. atualizando-os com os DIs (Depósitos lnterfinanceiros) a partir da inadimplência mais juros moratórios na proporção de 1% (um por cento) ao mês.68 é líquido. não há mora do devedor. II .269. com fundamentação técnica e jurisprudencial. Ant° da Platina/PR.3. C/C 00332133000010000329 e extratos bancários do período. em conformidade com o mercado interbancário (apuração das taxas pelos DIs . partes integrantes deste Parecer. além dos contratos (cópias).Parecer técnico com fundamentação jurisprudencial Apósapuradoexamedoscontratosdeempréstimoserenegociação. B. B-2. excluindo-se ainda o anatocismo vedado pela Súmula 121 do Pretório Excelso.Objetos Os objetos deste parecer são: CRÉDITO PESSOAL ELETRÔNICO N. C-l e D-l. CRÉDITO PESSOAL C/PROTEÇÃO N. por serem ilegais. C e D.s . Salienta-se que para composição dos Anexos A.C/C 00332133000010000329. IV .e 00338033200800380021 C/C 00332133000010000329. violando os dispositivos ínsertos nas súmulas 30. dentro de uma prática razoável. juros moratórios ou remuneratórios e multa.s 00332133320000035150 . tendo em vista à aplicação de taxas de juros não-discrepantes e de acordo com o mercado. verificou-se que houve cobrança de juros abusivos. e artigos 122 e 404 do CCB. conforme preceituam as . extrapolando a razoabilidade e boa-fé e Lei de Usura. Anexos A-l e B-l. 296 e 382. C-l e D-l. remuneratórios ou multa contratual e encargos adicionais. além da capitalização de juros sobre juros. CRÉDITO AUTOMÁTICO N ° 00015207 . V . foram considerados todos os lançamentos constantes dos contratos (Anexos A-l e B-l) ora apensos e extratos de empréstimos. do Colendo Superior Tribunal de Justiça.C/C 00332133000010000329 e CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL N.Depósitos Interfinanceiros) e jurisprudência dominante do STJ.242 Ronildo da Conceição Manoel com a correção monetária mais juros moratórios. e cumulação de comissão de permanência com correção monetária. III .Finalidade A finalidade principal deste parecer é evidenciar com clareza palmar o crédito a ser compensado a favor do requerente. Anexos B-2. Anexo D). além de evidenciada a prática de anatocismo mensal.iliquidez e incerteza do pretenso débito cobrado Depois de apurado exame dos contratos de empréstimos supracitados e comprovantes de pagamentos. cédula de crédito comercial n. crédito automático. Percebe-se.Parecer técnico com fundamentação jurisprudencial ausência de mora do devedor .084. além de evidenciada a prática de anatocismo mensal.000. O requerente.42. conforme preceituam as súmulas 30. desconsiderando a capitalização composta de juros. e cumulação vedada da comissão de permanência com correção monetária. R$ 30. tendo em vista que o Anexo A-l (cópia do contrato de Cédula de Crédito Comercial _ renegociação dos outros três empréstimos evidenciados através dos anexos B. pois a redução da dívida confessada foi na proporção aproximada de 50%. não é contabilmente líquido. com parcelas a serem depositadas em juízo no valor mensal de R$ 732. extrapolando a razoabilidade e boa-fé e Lei de Usura. Anexo C. com clareza contábil e financeira.32. 296 e 382. certo ou exigível.00 e R$ 12.a 00332133320000035150 (Anexos A e A-l). antes de renegociar e confessar sua dívida. V.896. que há considerável redução do saldo devedor quando da efetivação da renegociação. C e D) demonstra um valor confessado (financiado) de forma .000. juros moratórios ou remuneratórios e multa.I . A nova dívida reduziu-se para R$ 39. originário de três operações de créditos denominadas empréstimos (crédito pessoal.000. Anexo B. Demonstrar-se-á que o pretenso débito. C e D. e Crédito Pessoal Eletrônico. banida pela Súmula 121 do STF. conforme se visualiza nos anexos B. banida pela Súmula 121 do STF.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 243 súmulas 30. todas do STJ. verificou-se que houve cobrança de juros abusivos. respectivamente de R$ 19. pagou parcialmente três outros empréstimos. pelo sistema de amortização linear (juros simples).mora do credor .50 (era anteriormente confessada de forma equivocada no montante de R$ 88. todas do STJ. 296 e 382. anexo A-l). além da capitalização de juros sobre juros.00. banida pela Súmula 121 do STF.00. Precedentes da 2a Seção.05. Humberto Gomes de Barros DJU 10. conforme indexador evidenciado nos Anexos A.ADRESP 482033 . (STJ .Rei. . Min. 233/STJ).50 (Anexo A). 9. B. . O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.O contrato de abertura de crédito em contacorrente. CPC I. p. vinculada ao contrato de abertura de crédito.TÍTULO EXECUTIVO .REsp 190410-RS . II.084. CONFORME EMENTAS ABAIXO COLACIONADAS. ainda que acompanhado de extratos de movimentação financeira. 258/ STJ).INEXISTÊNCIA . perde sua executlvidade (Súm.EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO . Aldir Passarinho junior -DJU 22. Iiiquidez do título.Rei. Recurso conhecido e desprovido. Agravo regimental. (STJ . Mutatis mutantis. . NÃO CONSTITUI TÍTULO HÁBIL PARA A PROMOÇÃO DE AÇÃO EXECUTIVA. 585. .A nota promissória.274). CERTO E EXIGÍVEL. não constitui título hábil à promoção de ação executiva (Súm.2004. campo 11.PROC 200201487803 MG . Min.896. . tendo sido matéria já sumulada por esta egrégia Corte Superior. enquanto que o valor devido seria de R$ 39. cujo valor foi apurado aplicando-se a taxa de juros de mercado para esta operação de crédito.42. C e D (DIs Depósitos Interfinanceiros}. ressalta-se que a POSIÇÃO PACÍFICA E ESCORREITA DO STJ (considerando in casu a analogia} É DE QUE MESMO OS EXTRATOS9 DE CONTA CORRENTE E CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA TORNAREM O DÉBIT LÍQUIDO. AINDA QUE ACOMPANHADO DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.ART.1999).5.Está ausente a grande maioria deles.Ronildo da Conceição Manoel 244 totalmente equivocada no montante de R$ 88.11. . III. II. VERBIS: PROCESSUAL CIVIL .43 T. Nota promissória. Recurso especial não admitido. Conta-corrente.3a T. 2003) JCPC.267. .267 JCPC.084.Instrumento de confissão e renegociação de operações de crédito originário de contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial .Anulação da execução .AP 0848472-6 . AFIRMAR QUE HÁ DÉBITO EM RELAÇÃO À CONTA CORRENTE acima referida. Os artigos 598 e 267. 08.Rei.Utilizou-se 2. Franco de Godoi .Singeleza do extrato Possibilidade do conhecimento de tais questões de ofício pelo magistrado .61% ern média como taxa de juros de mercado razoável (nãodiscrepantc). apesar de no documento executado constar expressamente a existência das mesmas . Excelência. técnico-contabilmente.DEMONSTRATIVO DO DÉBITO JUNTADO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO QUE NÃO FAZ REMISSÃO ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES. albergando-se na escorreita e pacífica decisão jurisprudencial do STJ e do Art. II c. 618. . PODE-SE.c. PELO PRINCÍPIO LOUVADO DA PRUDÊNCIA.614.10.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 245 Portanto.Piracicaba 4ã C.614 JCPC.Recurso provido . por enquanto.Execução anulada.1. desde a data de abertura da conta corrente. APENAS. não há como emitir parecer sobre a real dívida do autor. Somando-se os débitos da conta corrente (referente à cobrança de juros a maior em relação às taxas de mercado10. Juiz J.50. A jurisprudência caminha no sentido de invalidar ou anular quaisquer títulos ilíquidos e incertos: EXECUÇÃO PORTÍTULO EXTRAJUDICIAL. após a conclusão do laudo pericial. (lfi TACSP .H JCPC. o montante geral do débito provisório é de R$ 39.Realmaster) CIRCUNSTÂNCIA QUE RETIRA A FORÇA EXECUTIVA DOS TÍTULOS EXEQUENDOS . . B.J.Ofensa ao artigo 614. pois poderá tornar-se INDÉBITO. em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade) ou conforme posição dominante do STJ (taxas não-discrepantes).598 JCPC. todos do Código de Processo Civil . CPC. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA _____________ CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) E ESCRITURA 10. EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. tão logo haja a exibição do restante dos extratos.I. conforme Anexo A. Disposição de ofício. Capitalização.do Decreto ne 22. Tratando-se de nulidade de pleno direito. relativamente às cláusulas abusivas (inválidas) que estabeleceram as parcelas acessórias. Reconhecimento de ofício. Reduzidos a 12% ao ano. das quais decorre a ineficácia do direito da entidade bancária/financeira. Na espécie. Precedentes do STJ. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÕES NEGOCIAIS ABUSIVAS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) QUE ORIGINOU A ESCRITURA PÚBLICA D CONFISSÃODEDÍVIDACOMGARANTIAHIPOTECÁRIA..246 Ronildo da Conceição Manoel PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA . Preliminares. Correção monetária. Juros remuneratórios. MERECENDO MANUTENÇÃO A DECISÃO SINGULAR NO PONTO. Disposição de ofício. A SUA NULIDADE. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.626/33. Comissão de permanência. independentemente de alegação das partes. .Ação de revisão contratual. Inépcia da inicial. de ofício.. impõe-se o reconhecimento pelo juiz. diante do que dispõem as normas do Código de Defesa do Consumidor. 1.] Os negócios jurídicos bancários realizados merecem alteração judicial se inobservada a boa-fé objetiva que deflui do sistema jurídico. Manifesta a ilegalidade parcial das cláusulas que fixaram parcelas acessórias abusivas. permitida a capitalização anual no contrato de crédito rotativo na conta corrente. RESTA ILIQUIDIFICADO 0 CRÉDITO REPRESENTADO NESTE INSTRUMENTO CONTRATUAL. Adoção do IGP-M como índice de atualização monetária. a abusividade da cláusula. Descabimento. como preceitua o parágrafo único do artigo 146 do Código Civil. (. devem ser reconhecidas suas invalidades. pela aplicação do artigo 4. Mora. afastando-se. IMPONDOSE. Pela cobrança de parcelas acessórias abusivas. PORTANTO. Rei. como multa e juros moratórios. Encargos moratórios. a ser efetivada entre as parcelas prestadas ineficazmente pelo consumidor e o eventual débito pendente em razão dos negócios jurídicos celebrados com o fornecedor. apelo desprovido. VI . Des. Quando houver mora. Ou seja. sediado pela FIEC (Federação das Indústrias do Estado do Ceará). Redefinidos os critérios de cálculo das parcelas acessórias. assim se pronunciou.11. Pela aplicação do princípio da restituição integral. a compensação. crédito pessoal. Efeito restitutório. etc) Renomados economistas são uníssonos na questão da abusividade das taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras. Afastadas as preliminares. na hipótese. descabe a cobrança dos encargos dela decorrentes.. em seminário sobre Spread Bancário. Impossibilidade. cabe. portanto. Descaracterizada a existência de mora.. Gonzaga Mota. verbis: "(. . Compensação de verba honorária.Dados da economia brasileira segundo o Banco Central prova eficaz da abusividade das taxas de juros nas operações de crédito (cheque especial. João Armando Bezerra Campos .J.Cív. pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (disposição de ofício). (TJRS APC 70005343942 . Dr. Na hipótese em exame. Compensação. limita-se a multa contratual a 2% sobre as parcelas inadimplidas.14a C. inexiste identificação entre a figura dos credores e dos devedores. 27.) o spread é resultante da junção da cunha fiscal que são os impostos que incidem sobre as operações . Mais recentemente o economista e deputado federal. impossibilitada. a compensação. aqueles que detém os créditos (patronos) não possuem qualquer relação de débito com os devedores (partes).Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 247 descaracterizada a mora solvendi.2003). com disposições de ofício. a restituição dos valores eventualmente pagos a maior é efeito decorrente da decisão. além das taxas de juros impraticáveis que vigoram no país hoje. da redução de 35% para 17% do índice de inadimplência e da queda nas despesas administrativas. nos últimos dez anos..) não se justifica que. apontam para taxas máximas de 2. enquanto que a taxa média de mercado razoável. apurada pelos DIs. Para o presidente da FIEC. . considerando apenas os DIs.05%. Abaixo.Ronildo da Conceição Manoel 248 financeiras das despesas administrativas das instituições financeiras. os lucros dos bancos tenham aumentado mais que o dobro nos últimos anos". que "insistem em operar com taxa de risco zero". (. Parente lembrou que a questão regional também tem sido esquecida: "Não há um tratamento diferenciado que atenda as regiões menos favorecidas". afirmou. taxa operacional e rentabilidade do Banco. outro grave problema que afeta o setor produtivo são as exigências dos bancos. apesar da estabilidade da cunha fiscal. dados do BACEN que demonstram que os bancos não têm mais nenhuma justificativa palpável para a cobrança de taxas de juros colossais: Componentes do spread Despesas administrativas Cunha fiscal índice de inadimplência Lucros dos bancos 1999 O/n 22 25 35 18 2002 % 14 29 17 40 Questiona-se: qual a justificativa para taxas em patamares próximos dos 9% ao mês. Jorge Parente Frota Júnior. referindo-se à necessidade de políticas de investimento para as pequenas e médias empresas dessas regiões e de compulsórios diferenciados para as regiões mais pobres. argumentou. as taxas de juros apontam para uma média inferior a 1. doíndicede inadimplência dos tomadores e da margem de lucro dos bancos. que já contempla em seu bojo a cunha fiscal..5% a 3% ao mês nas operações de cheque especial? Para o caso ora em lide. A taxa Dl se forma a partir da taxa SELIC projetada para o dia D + 1. . Segundo o Banco Central.Comitê de Política Monetária do Banco Central. são praticadas pela apuração das taxas de DIs (Depósitos Interfinanceiros ou Interbancários). 2) taxa apurada no SELIC. em conformidade com as normas do BACEN. por um dia útil. segundo as normas do banco central . QUANDO há comissão de permanência e pela SELIC. apurados através de Taxa porcentual da média diária das operações no mercado interfinanceiro. lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido Sistema na forma de operações compromissadas. as taxas de mercado. segundo dados da BOVESPA. como os bancos comerciais. Estão aptas a realizar operações compromissadas. Neste caso. as operações compromissadas são operações de venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor. para liquidação no dia útil seguinte.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 249 VII . CONSISTE: 1] Taxa básica de juros da economia brasileira. A TAXA SELIC. bancos de investimento. obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia. conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador. quando os juros são remuneratórios. Mas o que são DIs e como se formam? Os DIs são Certificados de Depósito Interbancário ou Interfinanceiro.Média da taxa de mercado. fundamentalmente as instituições financeiras habilitadas.jurisprudência dominante do STJ Tecnicamente. fixada periodicamente pelo COPOM . corretoras e distribuidoras de valores. negociados entre bancos. Taxas inferiores causariam inflação e taxas mais altas.5% ao ano. Keynes definiu a taxa de equilíbrio como aquela associada ao nível de emprego de equilíbrio.■■) as taxas de juros relativas às operações em questão refletem. Na prática. o que singulariza a economia brasileira. entre 20. que de acordo com a BOVESPA. O economista inglês J. É IMPORTANTE SALIENTAR. pelo COPOM. por outro lado. . foi fixada em 10. ou seja.5% e 9. economistas re­ alçam que o problema possa estar. a taxa de juros de equilíbrio é: a) .Taxa de jur que manteria o nível de preços constante e a economia a pleno emprego. A Taxa SELIC. em outros países. M. situa-se próximo de 1% a 2 % ao ano. correlaciona-se positivamente com a taxa de inflação apurada ex post”. em termos de economia brasileira. em duas parcelas: taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado. acumulada para determinados períodos de tempo. atualmente. está abaixo da taxa anual SELIC. Entre as causas possíveis. situa-se entre 8.5% ao ano. Como todas as taxas de juros nominais. uma vez que o lastro oferecido é homogêneo.250 Ronildo da Conceição Manoel "(. ligado à estrutura da 11. considerando-se que para Maio/2009. Estas taxas de juros não sofrem influência do risco do tomador de recursos financeiros nas operações compromissadas. No Brasil. Teoricamente a taxa de equilíbrio. basicamente. que a taxa de juros de mercado deveria estar limitada a no máximo o dobro da taxa de juros de equilíbrio ou como limite a própria taxa SELIC11. deflação. a Taxa SELIC pode ser decomposta ex-post. o dobro da taxa de juros de equilibrio. as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário (oferta versus demanda de recursos). que poderia não ser compatível com o pleno emprego. de alguma forma.25% ao ano. muito dependente de poupança compulsória.0640% ago/08 1.0982% out/08 1.1734% nov/08 0.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 251 formação da taxa de poupança no Brasil. infere-se que a taxa de mercado. 0 economista entende que tais hipóteses não são excludentes umas das outras. b) mal-estar em relação à estabilidade do padrão monetário e ao cumprimento de regras e obrigações contratuais.0424% .0597% jan/09 1. Sendo assim. Para o economista Pérsio Arida. onde taxas monetárias acabam por moldar a taxa de juros real.9615%: Tabela 01 .0125% set/08 1. ficou na proporção média de 0. mas ele alinha algumas áreas de pesquisa: a) incentivos à poupança através de investimentos coletivos compulsórios. c) arbitragens com taxas de juros externas em. d) série histórica de juros altos. calculada pelos DIs (comissão de permanência) e SELIC (taxas de juros de mercado).9959% dez/08 1. não existe conjunto pronto e acabado para lidar com a questão. em lugar dos voluntários. regime de conversibilidade restrita. ou falta de confiança no padrão monetário.8704% jun/08 0.8979% mai/08 0.8382% abr/08 0.9480% jul/08 1.DIs: Mês/Ano DIs mar/08 0. Recurso especial não admitido.9664% abr/09 0. Liquidez.8524% mar/09 0. . os autores teriam um débito no montante provisório de R$ 39.9615% ao mês.8% ao mês. verbis: Agravo regimental.084.8354% mai/09 0. com os valores a serem compensados.7662% MEDIA 0.9615% ao mês. considerando-se apenas a DEDUÇÃO do anatocismo na forma singular e redução das taxas de juros. 2. C e D demonstram que ao aplicarem-se taxas de mercado. mister se faz o apensamento de todos os outros extratos da conta corrente desde a data de implantação dos empréstimos. para apurar os débitos restantes. conforme o estudo técnico ora apresentado.Ronildo da Conceição Manoel 252 Mês/Ano DIs fev/09 0.50. Somente assim. para 0. B. Contratodeaberturadecontacorrente.Notapromissória. até a presente data. tendo em vista aos juros abusivos praticados. mister se faz o apensamento dos extratos para real apuração das taxas de juros abusivas. na proporção de 0. Não contém liquidez o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado de extratos bancários que não representam demonstrativo contábil adequado do débito. Porém. A promissória emitida para conferir liquidez ao contrato de conta corrente.9615% Os anexos A. poder-se-á demonstrar o débito total e não provisório. constando todas as renegociações e empréstimos. acima das taxas de mercado. cobradas na média de 4. Desta forma. O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou sua posição jurisprudencial neste sentido. conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 1. DJ DATA: 29.53892-5 . de 05 maio 1999.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 253 está vinculada ao mesmo. autorizado pelo Ato Declaratório CVM n° 6024. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO . negar provimento ao agravo regimental. sendo necessário que também esteja acompanhada dos extratos bancários que demonstrem de forma satisfativa a real evolução do débito. assim se pronunciou sobre o que deve 12. Evanston. conforme observou-se acima. 2000. juros moratórios ou remuneratórios. “New York University” (1979). Por unanimidade.05% ao mês.disposições regulamentadas pelo Banco Central . VIM . Conforme observar-se-á mais adiante. Se fosse ainda aplicado o spread médio.Rei. Illinois (1981/1982).9615% ao mês para estas operações de crédito específicas. patrocinado pelo Banco do Nordeste S. Curso de Aprendizagem Bancária. Decisão. Curso de Graduação em Poupança e Empréstimo. mas deve seguir as taxas de mercado. na forma da Instrução CVM n° 306.Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Ceará (1975). especialmente crédito rotativo (cheque especial). Agravo regimental improvido. pode a questão ser apreciada até mesmo de ofício no Tribunal de origem. as taxas não superariam 1.1999. Tratando-se de condição da ação. de 04 jul.A.Disposições técnico-contábeis e financeiras nos contratos de cheque especial . expedido pela Comissão de Valores Mo­ biliários (CVM). (STJ . não podem estar cumulados com comissão de permanência com correção monetária.Proc.176).03. conforme disposições do Banco Central. (1966 a 1968). . Sendo assim. Precedentes. Administrador de Carteira de Valores Mobiliários.00. Northwestern University. 3. 4. o STJ já concluiu que os financiamentos bancários.AGA197642 . 1998.TERCEIRA TURMA . p.RS .violação às normas técnicas pelas instituições financeiras . . Curso de Mercado de Capitais. as taxas de mercado estão em média na proporção de 0.Código de Defesa do Consumidor bancário 0 renomado Mestre Newton Freitas12 (Administrador de Carteira de Valores Mobiliários). 254 Ronildo da Conceição Manoel dispor os contratos de concessão de crédito.406. conhecida como o Código de Defesa do Consumidor Bancário.07. 591 .2002. multas por inadimplemento e demais condições". taxas de juros. presumem-se devidos juros. comissão de permanência. as instituições financeiras pecam por ludibriar os seus clientes. do Conselho Monetário Nacional. expressamente. alterada pela Circular n2 2. novo Código Civil.” (-0 O credor pode estabelecer o pagamento mensal dos juros. de 26. em especial nas operações denominadas de limite de cheque especial. "os contratos de concessão de crédito devem conter informações a respeito de todos os encargos e despesas incidentes no curso normal da operação". Prescreve o referido artigo: "Art. acertadamente. não poderão exceder a taxa a que se refere o art. cujos . por meio da Circular ne 2. sob pena de redução.Destinando-se o mútuo a fins econômicos. de mora e de administração. os quais. permitirá. Como se percebe. para a devida transparência do custo para o consumidor.01. 406. que. a taxa efetiva anual dos juros. a partir de sua vigência em 11. estabelece que as instituições financeiras devem assegurar “clareza e formato que permitam fácil leitura dos contratos celebrados com clientes. entre outros dados. de 10. o Banco Central do Brasil impõe às instituições financeiras. dentro do escopo meramente técnico. ou da incorporação mensal ou do débito mensal. valores negociados.2001. a lei proíbe a capitalização.936/99. em conformidade com a Lei e normativos do Banco Central.2003. inciso III. mas não proíbe a estipulação do pagamento mensal dos juros pelo devedor. encargos moratórios.905/99.01. a capitalização anual dos juros. contendo identificação de prazos. verbis: "0 artigo 591 da Lei na 10. discriminando. permitida a capitalização anual. 0 artigo le. Assim. No entanto o efeito do pagamento mensal dos juros é o mesmo da capitalização mensal. da Resolução ne 2.878. e quando o fazem. A TAXA BÁSICA DE JUROS. estabelecida pelo BACEN através do COPOM. conforme banco de dados à disposição pelo BACEN. tecnicamente os juros . conclui-se que 0. em 06/1998.cheque especial crédito rotativo. pelo BANK OF ENGLAND. Tal procedimento também foi adotado. B-2. Desta forma.SELIC. em 01/1999. C e D. as TAXAS DE JUROS de mercado são determinadas a partir da TAXA BÁSICA DE JUROS da economia.ll . adicionada de um SPREAD BANCÁRIO. Vll. através da emissão de títulos públicos. Percebe-se nos Anexos A. A criação do COPOM buscou proporcionar maior transparência e um ritual adequado ao processo decisório da autoridade monetária. Devemos ter em mente que as taxas de juros de mercado do cheque especial são formadas a partir das Dis (comissão de permanência] e pela SELIC. considerando as taxas flutuantes médias (mínimas) pelas instituições financeiras.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 255 contratos não possuem taxas de juros estipuladas.MPC assim como pelo BANCO CENTRAL EUROPEU desde a criação do EURO. Sabendo-se inclusive que as taxas médias mínimas são suficientes para os bancos auferirem lucro e pagarem suas taxas administrativas.9615% ao mês deveria ser a taxa média mínima de mercado para as operações de cheque especial. Ela serve de base para outras TAXAS DE JUROS praticadas no país. B. com a criação do seu MONETARY POLICY COMMITTEE .Dos juros abusivos . nos Estados Unidos. do BUNDESBANK. operacionais e tributárias.contratos bancários . Seguiu-se o exemplo do que já era adotado pelo FEDERAL OPEN MARKET COMMITTEE . na Alemanha. com lastro em títulos federais. cujo objetivo é o de estabelecer as diretrizes da política monetária. do FEDERAL RESERVE. Desta forma. estabelecida pelo COPOM. Na verdade. Assim sendo. este Comitê define a taxa de juros média dos financiamentos diários. C-l e D-l.FOMC -. e pelo CENTRAL BANK COUNCIL. que foram cobradas taxas de juros abusivas. é o referencia] da TAXA DE JUROS que o governo utiliza para se financiar. definida pelo COPOM [COMITÊ DE POLÍTICA MONETÁRIA instituído em 20/06/1996). apurados no SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA . extrapolam a média mínima razoável do mercado financeiro. junto ao mercado. 2. através do relator Min.1991 . desde Mar/2008 a Maio/2009. REsp 10. 12.10. EREsp 04. tecnicamente. Resp 04.909MG (2a S.443-SP (3âT.m.DJU 23.1990 . 1. Agravo regimental desprovido.08. que a comissão de permanência está sendo cumulada também com juros moratórios ou remuneratórios mais multa. onde demonstrar-se-á que as taxas aplicadas aos empréstimos superaram os 4.1991 .1990 . A ementa abaixo transcrita reafirma as decisões jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça. in verbis: Agravo regimental. Ação de cobrança.09. conforme pode-se visualizar na tabela 01 acima.10.08.493-SP (45 T. Contrato de abertura de crédito em contacorrente. DJ 04/05/2005.8% a.09. .10.0% ao mês (média de 4. nQ 294 e nQ 296 da Corte.DJU 29.06. ademais de vedada a sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios. EREsp 08. SOBRE A VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS ABUSIVOS. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. Precedentes da Corte.DJU 07. percebe-se. 2.a. Confirma-se a jurisprudência da Corte que veda a cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual. (Referências: Resp 02. em especial quando forem juntados os extratos de conta corrente (cheque especial).DJU 06. 14.706-SP (23S. 05.1991 . in verbis: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".369-SP (3ã T.1990). item VII. Recurso especial.801/RS (2004/0183802-4).06. a teor das Súmulas ne 30. expressamente banida pela Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça. 9.DJU 09.1991). 25.06. Se ainda não bastasse.1990). Cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual.1991). AgRg Resp 712. atingindo patamares gigantescos.Seção.1991).256 Ronildo da Conceição Manoel cobrados estão revestidos de comissão de permanência e correção monetária. mercado de renda fixa privada e outros". sem sombras de dúvidas. . estratosféricas porque estão acumuladas com CDI. dentre outros consectários.mas qual o percentual razoável da taxa de mercado? A questão adentra no campo econômico-financeiro.Aplicação da taxa de juros de mercado ao cheque especial de acordo com jurisprudência pacífica do STJ .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 257 Portanto. com fluxo expressivo e continuado de operações. limitando a cobrança das taxas de juros aplicadas ao cheque especial praticada pelo mercado.mercado de renda variável. geralmente.III . SELIC. VII. mercado de renda fixa pública. Mas considerando o Ordenamento Jurídico ditado pelo STJ. e otimizar a liquidez da economia”. considerando os princí­ pios da razoabilidade e proporcionalidade. desde que as taxas não sejam discrepantes em relação às outras instituições financeiras. correção monetária. as taxas de mercado são. juros moratórios e remuneratórios. 0 termo genérico mercado está intimamente relacionado ao mercado aberto: "Mercado de compra e venda de títulos públicos orientado e fiscalizado pelo Banco Central. deve-se primeiramente entender o que é este Mercado? O Dicionário de Finanças da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA) define bem o vocábulo financeiro: "1) Conjunto de atividades de compra e venda de determinado ativo financeiro. 2} conjunto de atividades relacionadas às operações com ativos de características semelhantes . TR. Instrumento de política monetária para expandir ou contrair as disponibilidades em dinheiro no mercado financeiro. uma vez que o lastro oferecido é homogêneo. as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário (oferta versus demanda de recursos)”. Desta forma. Considerando que a taxa Dl também compõe os Dis. por outro lado.Ronildo da Conceição Manoel 258 Agora. basicamente. fiscais. levando-se em conta ainda a tabela extraída do Banco Central. "as taxas de juros relativas às operações em questão refletem. mensurando as taxas de mercado interbancário. correlaciona-se positivamente com a taxa de inflação apurada ex post”. acumulada para determinados períodos de tempo. Como todas as taxas de juros nominais.06% ao mês Ranking das Taxas de Operações de Crédito . Segundo o Banco Central. infere-se que é totalmente possível aplicar-se como taxa de juros ao cheque especial um percentual em torno de 3. permitindo a continuidade da empresa "banco" ou "instituição financeira” com margem de lucro suficiente para quitar suas obrigações trabalhistas. A Taxa SELIC. em duas parcelas: taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado. Estas taxas de juros não sofrem influência do risco do tomador de recursos financeiros nas operações compromissadas. deve-se agora apurar uma taxa de mercado razoável. comerciais e tributárias.Classificadas por ordem crescente de taxa . praticadas pelas diversas instituições financeiras. mister se faz relembrar que as taxas de juros praticadas pelo mercado são determinadas pelos Dis (Depósitos Interfinanceiros). como já se sabe a definição de mercado e mercado aberto.Pessoa Física : Tabela 03 . evidenciando a média praticada pelas 43 principais instituições financeiras. já definidas anteriormente. Além de prover o lucro líquido para seus sócios. a Taxa SELIC pode ser decomposta ex-post. os quais são formados pelas Dis. 12 5.00 0.83 0.00 BRB BCO DE BRASÍLIA S1.13 0.90 3.80 7.09 0.12 0.27 4.13 0.00 BCO SUDAMERIS BRASIL 3.00 2.00 0.90 BCO DA AMAZÔNIA S A 5.00 0.50 UNIBANCO UNIAO BCOS3.21 BCO CITIBANK S A 3.00 012 0.12 0.00 8.13 5.51 0.82 BCO MATONE S A 1.40 2.91 BCO CRUZEIRO DO SUL 1.81 7.70 0.50 4.12 0.12 0.32 3.07 BRASIL S A BCO CAPITAL S A 5.00 0.00 0.80 BCO BRADESCO S A 4.19 6.24 Mirmpi.53 2.48 4.02 3.35 A BCO DO EST DE SCSA 7.18 0.12 0.21 3.00 0.13 3.00 0.13 0.36 7.09 8.09 8.00 8.66 8.46 BCO NOSSA CAIXAS A 2.06 7.00 5.80 BCO PROSPERSA 2.29 5.00 0.09 7.70 7.38 7.13 3.46 BCO DO NORDESTE DO 3.00 0.36 7.86 0.48 7.00 0.00 0.62 7.00 0.12 0.00 5.00 0.95 .58 9.71 6.13 0.11 0.39 BANCO BONSUCESSO S A1.71 0.80 8.64 6.20 5.00 0.72 7.00 0.59 3.14 6.00 0.90 8.50 7.19 CAIXA ECONOMICA 2.40 BCO RIBEIRÃO PRETO S1.00 0.00 6.71 4.09 0.50 7.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 259 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 BCO DAYCOVAL S A 1.83 6.20 7.12 7.13 0.12 8.70 3. S A BCO SAFRA S A 1.47 0.40 7.10 9.55 10.36 8.50 7.99 BCO INDUSTRIAL E 4.00 7.00 0.41 0.o S A BCO DO EST DO RS S A 3.12 2.31 6.12 0.08 0.69 A BCO DO BRASIL S A 2.46 5.70 S A BANCOOB 3.40 7.30 7.39 7.16 9.00 0.50 7.56 3.80 A 7.09 7.71 A BANKBOSTON BCO 1.95 BCOINTERCAPSA 5.12 5.12 0.12 7.59 7.25 FEDERAI.23 COMERCIAI.81 9.00 0.02 6.00 0.97 0.12 0.00 0.17 BCOINDUSVAL S A 3.13 7.54 0.68 7.12 0.12 7.18 6.70 BCO DO ESTDO PISA 2.19 4.00 0.00 0.12 BCO PAULISTA S A 5.00 0.17 7.35 SA BCO ABN AMRO REAL S3.80 0.00 0.84 0.06 1.55 5.07 6.30 7.00 0. BCO PANAMERICANO S 1.46 5.98 5.47 3.50 4.02 2.46 5.90 2.90 3.00 0.00 0.74 5.90 BRAS S A BCO ITAU S A 3.48 7.74 BCO ALFAS A 2. Moralidade.70 0.12 10.83 8.36 BANHSPA BCO MERCANTIL DO 3.40 8.20 8. tem pacificado a matéria quanto aos limites das taxas de juros para as instituições financeiras (cheque especial e cartão de crédito).09 8.12 8.40 8.12 8.28 0.00 0.80 0.42 8. Em última análise.42 10.06% ao mês.66 A BCO LA NACION 8.40 8.19 8.00 0.00 0. a taxa média (mínima razoável) seria 3.00 (U3 8.47 8.00 0.30 0.00 0. BCO EST SAO PAULO S A 1. MAS PARA TODO O PERÍODO.00 0.00 0.12 8.28 8.95 0.12 8.00 0.Ronildo da Conceição Manoel 260 32 33 34 35 36 37 BCO LUSO BRASILEIRO S 6.12 8. considerando que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. considerando a média do mercado das taxas de juros mínimas aplicadas pelas 43 instituições em foco. determinando a aplicação das taxas de mercado conforme orientação do Banco Central.00 0.50 RRASII. Proporcionalidade e Boa-fé.40 8.88 10. Razoabilidade. então a taxa razoável a ser aplicada para 2006 é 3.00 SA B C O . após edição da EC 40/2003. BCO DO EST DE SE S A 2.3B 7.80 8.34 ITAU BANK BRASIL SA 1.00 0.42 8. ora em foco.30 0. a taxa média a ser aplicada.32 8.08 8. ou seja.12 8.10 41 BCO SANTANDER BRASIL 2.30 0.50 BCO MULTIP.20 ARfiENTTNA BCO BANESTES S A 2.S A BCO DO EST DO PA S A 6.00 0.30 0.34% ao mês e não em torno de 9% cobrados atualmente pelos bancos.17 0.34% ao mês.00 10. considerando .13 8. Portanto.50 42 BCO SOFISAS A 1.00 38 39 40 10. S A N T A N D E R 1.00 0.12 10.00 10.13 10.04% ou no máximo 3.40 8. a partir de Mar/2008 a Maio/2009.90 8.00 0.13 Primando-se pelos princípios da Justiça.40 43 BCO SCHAHIN S A 10.20 0. a taxa de mercado razoável para a realidade brasileira não deveria ultrapassar os 3.20 8.07 8.40 BANESPA. as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (. para um País com inflação abaixo de um dígito. embute a correção monetária e comissão de permanência para compô-lo.5% a 9.IV .9615% ao mês. o Banco. DE 13 DE MARÇO DE 1998 ao aditar o Art. seria de no máximo 0. 51 da Lei 8. publicado no DJ em 04/05/2005. entre outras. ainda se j ustificam pela baixa taxa de equilíbrio no mercado brasileiro. na utilização da indigitada taxa de juros. Relator CARLOS ALBERTO .) 7 .5% para empréstimos pessoais. Em recente decisão do STJ. no mínimo. acima das taxas de mercado apuradas pelos Dis. oscilando entre 8. A súmula 30 do STJ assim sentencia: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".. julgamento em 27/04/2005. Além da decisão inquestionável do STJ.5% ao ano.. para o cheque especial e entre 4. utilizando taxas "de juros de mercado". A plausibilidade. a PORTARIA SDE Ne 4. é. aviltante.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 261 os mesmos princípios matemáticos e das Ciências Econômicas e Contábeis. VII. de Desta forma.080/90 (CDC). Ora. juros moratórios. estabeleceu critérios claros e rigorosos a este respeito. remuneratórios e multa .Da inadmissibilidade da cumulação de comissão de permanência com correção monetária. uma vez que a taxa de juros.5% a 6. até atingir patamares nada razoáveis. in verbis: "São nulas de pleno direito. a comissão de permanência não pode ser cumulada com a correção monetária.estabeleçam cumulativamente a cobrança comissão de permanência e correção monetária.súmulas 30 e 296 do ST). o Min. razoabilidade e proporcionalidade. .. objetivando ressarcir o credor pelo atraso. Tal se dá porque a multa. in verbis: "Tal como relatado. qual seja. também tem a mesma função da comissão de permanência.juros de mora e multa contratual. a comissão de permanência. amoldada às disposições dos artigos 916 e seguintes do Código Civil: só é devida quando ocorrer atraso no pagamento do débito. Sem razão.) Portanto. como c\áusu\a penal que é. a irresignação do banco agravante reside na parte da decisão que proibiu a cobrança da comissão de permanência cumulada com os encargos moratórios . forçoso é admitir que estando pactuada a comissão de permanência nos contratos com instituições financeiras. (. AgRg Resp 712. E a multa. da Resolução n. a de proporcionar ao credor o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do atraso. incidente após o vencimento da dívida. indevida é a multa pelo inadimplemento do devedor. (.) Portanto. revestindo-se num bis in idem intolerável. como cláusula penal que é. tem função coercitiva para que o devedor pague até a data do vencimento.9 1. Além do mais.. estabelece indenização decorrente do inadimplemento do contrato. conforme prevê o item II. conserva nítido caráter de cláusula penal.. contudo. diante de tais considerações.Ronildo da Conceição Manoel 262 MENEZES DIREITO. assim se pronunciou em seu voto.801/RS (2004/0183802-4).129. do Banco Central do Brasil. conforme vem sendo pactuada nos contratos bancários.. sem dúvida. além dos juros de mora e da comissão de permanência não é permitida às instituições financeiras a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. não poderá ela ser cobrada se o pacto estabelecer. Resumidamente.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 263 dispõe da função compensatória. permanecem íntegros os fundamentos da decisão agravada para coibir a cobrança cumulada da comissão de permanência com os encargos moratórios. Juruá. a qual. Nego provimento ao agravo regimental”. seja possível nos contratos com as instituições financeiras. da Resolução n. também. o Min. ex vi dos artigos 916 e seguintes do Código Civil. Curitiba. pp. 88-90)". Portanto. Concluindo.-1. promovido pelo Tribunal de Alçada do Paraná em agosto de 1988.proporcionar ao credor um ressarcimento pelo prejuízo acarretado pelo atraso bem como tendo em conta a vedação imposta pelo item 11. a incidência de comissão de permanência na hipótese de não pagamento do débito na data do vencimento. também. Inadmissibilidade de cumulação da comissão de permanência com multa contratual. in verbis: Simultaneamente a esta discussão. como cláusula penal.129. Carlos Vitor Maranhão de. 1988. em relação à multa e aos juros de . já havia precedentes. consolidando a orientação no sentido de que não seria possível a cobrança cumulativa da comissão de permanência. muito embora a estipulação da multa. objetivando indenizar o prejuízo causado pelo atraso no pagamento da obrigação. deve dispor de força suficiente para prevalecer naquilo que restringe aos contratos bancários/fLOYOLA. Ed. citando outros precedentes. Relator reafirmou a jurisprudência dominante do ST]. In: Anais do simpósio sobre as condições gerais dos contratos bancários e a ordem pública econômica. ante a impossibilidade de coexistência de duas verbas com o mesmo objetivo . se tem validade para permitir a cobrança da comissão de permanência. pelas razões acima expostas. 093/RS.049/RS. DJ de 14/8/2000. (. REsp n2 329. Relator o Ministro Barros Monteiro.Conclusão.Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.. AgRgAg n9 357.302/RS.AgRg Resp 712.084. Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.101/SP.. Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior. Quarta Turma: REspn2 248. Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha. REsp nQ 357. Após a juntada de todos os extratos de conta corrente e empréstimos 13 . DJ de 15/10/01. matemática ou financeiramente. DJ de 18/12/2000. DJ de 18/6/01.801/RS (20040183802-4). através de procedimentos meramente matemáticos e técnico-contábeis e disposições normativas do Banco Central. que o autor possui. DJ de 28/10/02. Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior.)"13 VII.585/SP.984/RS. . VIII .50. DJ de 18/3/02). DJ de 4/2/02. Excluindo o anatocismo embutidos nas operações com juros compostos. AgRgAg ne 251.Da Ilegalidade do Anatocismo . fundamentados na Legislação pertinente e decisões de egrégios tribunais.084.V . AgRgAg nfi 252. A capitalização de juros ou Anatocismo é banida pelos egrégios tribunais e legislações pertinentes. Relator o Ministro Castro Filho. Relatora a Ministra Nancy Andrighi. técnica. conforme súmula 121 do STF. Este parecer técnico demonstrou.Ronildo da Conceição Manoel 264 mora (Terceira Turma: AgRgEDclREsp ne 292. DJ de 5/11/01.000/RS.688/SP. de minha relatoria. um débito provisório ou temporário de R$ 39. verificamos que a dívida confessada reduziu-se para R$ 39. REsp ns 280.50 (Anexo A). MANOEL CRC/PR 050.3.42 (Anexo A-l). Salienta-se: para que não haja prejuízo ao autor. 06 de julho de 2009. É o parecer! Londrina/PR.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 265 vinculados. a partir deste mês e não parcelas exageradas de R$ 3.32 mensais.10. RONILDO DA C. Desta forma.491.461/0-1 3. então poder-se-á demonstrar SE REALMENTE há débito ou indébito. Requerente: Axxxxxxxxxxx Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Autos: XXXXX/2009 . como houve renegociação do pretenso débito exagerado de R$ 88.2.32. r FINANCEIRO . bem como exibição de todos os contratos de empréstimos vinculados às contas correntes.Laudo Pericial Contábil Extrajudicial de Extratos de Conta Corrente de Cheque Especial Demonstrando Indébito. . EXTRAHIDIflIAI. para o débito provisório.4 . é de R$ 732. Considerando as parcelas impagas dos meses de Maio e Junho/2009. então as parcelas devidas.93 (Anexo A-l).Vara Cível de Sto. Ant.2 da Platina/PR LAUDO PFRIflAI. o montante a ser consignado atual é de R$ 1.304. mister se faz a exibição dos extratos de conta corrente e contrato de abertura do cheque especial desde o início da contratação.896.PARFCFR TFf NirO-CONTÁRII. passando a partir de 27/07/2009 a ser no valor de R$ 732. referenciadas pelos CDIs (Certificados de Certificados de Depósitos Interfinanceiros). por serem ilegais.Preliminares Este parecer extrajudicial foi elaborado seguindo os louvados princípÍosdeÍmparcialidade.extratos de conta corrente (Cheque Especial Cheque Ouro). e artigos 122 e 404 do CCB. foram considerados todos os lançamentos constantes dos extratos bancários (Anexo B. atualizandoos a partir da inadimplência pela média do INPC mais IGP-DI. do Colendo Superior Tribunal de Justiça. quando então o percentual de mora é 0. e nos Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade Auditoria e Perícia. III . c/c AG 0426-X . 294 e 296. II . cópia dos autos de cautelar exibitória) da c/c XXXXXX-X. remuneratórios ou multa contratual e encargos adicionais. além dos juros moratórios na proporção de 1% (um por cento) ao mês quando o contrato foi posterior à vigência do Novo Código Civil (11/01/2003).C/C XXXXXX-X (Nov/1990 a Nov/1998). com ênfase para a Norma Técnica n. excluindo-se ainda o anatocismo vedado pela Súmula 121 do STF.comfundamentaçãotécnicaejurisprudencial. violando os dispositivos insertos nas súmulas 30.266 Ronildo da Conceição Manoel I .5% (meio por cento) ao mês. . parte integrante deste Parecer.-13 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). código 123 no extrato bancário). envolvendo SOMENTE os juros/encargos (Juros Saldo Devedor. desconsiderandoa cumulação da comissão de permanência com a correção monetária mais juros moratórios.Objetos O objeto deste parecer: 1). Salienta-se que para composição do Anexo A.Dos procedimentos adotados 0 procedimento utilizado foi o de recálculo dos saldos devedores pelas taxas de juros de mercado (média). extrapolam a média de mercado desde 2002.Finalidade A finalidade principal deste parecer é evidenciar com clareza palmar o crédito (indébito) a favor ou não do requerente. conforme preceituam as súmulas 30 e 296. pois ainda restam alguns extratos de conta corrente a serem juntados. extrapolando a razoabilidade e boa-fé e Lei de Usura. mesmo considerando a cunha fiscal (impostos direitos e indiretos). em conformidade com o mercado interbancário (apuração das taxas pelos CDIs . a partir de DEZ/1998 até a data da citação pelo juízo) a ser restituído na proporção de R$ 135. em especial o Banco do Brasil.Certificados de Depósitos Interfinanceiros). banida pela Súmula 121 do STE Percebe-se. com Após apurado exame dos contratos de Cheque Especial (Cheque Ouro) e dos extratos de conta corrente. juros moratórios ou remuneratórios e multa.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 267 IV .50.930. taxas operacionais. fundamentação jurisprudencial de natureza financeira.Parecer técnico-contábil. ou seja. taxa de risco de crédito (inadimplência) e spread o Banco do Brasil surpreende pela DISCREPÂNCIA na cobrança das taxas de juros de mercado. que há apenas um INDÉBITO (provisório. todas do STJ. tendo em vista à aplicação de taxas de juros não-discrepantes e de acordo com a média do mercado demonstrada pelo Banco Central. com clareza contábil e financeira. Perceber-se-á que os bancos. considerando tão-somente os dados do Relatório de Economia Bancária e Crédito do Banco Central. . violando as normas do Conselho Monetário Nacional. V . BACEN e jurisprudência do STJ. além da capitalização de juros sobre juros. ou seja. além de evidenciada a prática de anatocismo mensal. e cumulação de comissão de permanência com correção monetária. verificou-se que houve cobrança de juros abusivos e DISCREPANTES em relação à média pratica no mercado interfinanceiro. considerando a JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. dentro de uma prática razoável. assim se pronunciou: "(. 618.repetição de indébito pela cobrança de juros acima da média de mercado Depois de apurado exame dos extratos de conta corrente e de empréstimos supracitados e comprovantes de pagamentos.Auditoria e Perícia do CFC. apesar da estabilidade da cunha fiscal. VI . COM DISCREPÂNCIA EM COMPARAÇÃO COM A MESMA OPERAÇÃO DE CRÉDITO DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.Dados da economia brasileira segundo o Banco Central .ausência de mora do devedor . CPC. Demonstrar-se-á que o INDÉBITO é originário da cobrança abusiva dos juros relativos à utilização do Cheque Especial (Cheque Ouro).Parecer técnico com fundamentação jurisprudencial .930. sediado pela FIEC (Federação das Indústrias do Estado do Ceará). considerando o PRINCÍPIO LOUVADO DA PRUDÊNCIA.prova eficaz da abusividade das taxas de juros nas operações de crédito (cheque especial .. da redução de 35% para 17% do índice de inadimplência .mora do credor . Dr. Técnico-contabilmente. em se­ minário sobre Spread Bancário.•■) o spread é resultante da junção da cunha fiscal que são os impostos que incidem sobre as operações financeiras -.cheque ouro.) não se justifica que. no montante de R$ 135. Gonzaga Mota. crédito pessoal. etc) Renomados economistas são uníssonos na questão da abusi­ vidade das taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras. (. albergando-se na escorreita e pacífica decisão jurisprudencial do STJ e do Art.50. EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE .. do índice de inadimplência dos tomadores e da margem de lucro dos bancos. Mais recentemente o economista e deputado federal.268 Ronildo da Conceição Manoel V. das despesas administrativas das instituições financeiras. há como emitir parecer sobre um indébito provisório a favor do autor.I . verificouse que houve cobrança de juros abusivos. os lucros dos bancos tenham aumentado mais que o dobro nos últimos anos".40% ao mês? Destaca-se que esta taxa ainda está elevada. são praticadas pela apuração das taxas de .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 269 e da queda nas despesas administrativas.recursos repetitivos Tecnicamente.Média da taxa de mercado. dados do BACEN que demonstram que os bancos não têm mais nenhuma justificativa palpável para a cobrança de taxas de juros colossais: Componentes do spread Despesas administrativas Cunha fiscal índice de inadimplência Lucros dos bancos 1999 % 22 25 35 18 2002 O/n 14 29 17 40 Questiona-se: qual a justificativa para taxas em patamares ABSURDOS próximos dos 22% ao mês (21. segundo as normas do Banco Central . Parente lembrou que a questão regional também tem sido esquecida: "Não há um tratamento diferenciado que atenda as regiões menos favorecidas". enquanto que a taxa flutuante média de mercado razoável.jurisprudência dominante do STJ . Jorge Parente Frota Júnior. apontam para taxas médias entre 14. referenciada pelos CDIs. as taxas de mercado. afirmou. que "insistem em operar com taxa de risco zero”. argumentou. Para o presidente da FIEC.60% a.m). além das taxas de juros impraticáveis que vigoram no país hoje. Abaixo. em conformidade com as normas do BACEN. VII. mas foi a média praticada pelo mercado interbancário no período entre NOV/1990 A NOV/1998. entre NOV/1990 A NOV/1998. outro grave problema que afeta o setor produtivo são as exigências dos bancos. referindo-se à necessidade de políticas de investimento para as pequenas e médias empresas dessas regiões e de compulsórios diferenciados para as regiões mais pobres. Mas o que são CDIs e como se formam? Os CDIs são Certificados de Depósito Interbancário ou Interfinanceiro. Estas taxas de juros não sofrem influência do risco do tomador de recursos financeiros nas operações compromissadas. apurados através de Taxa porcentual da média diária das operações no mercado interfinanceiro. a Taxa SELIC pode ser decomposta ex-post. as operações compromissadas são operações de venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor. 2) taxa apurada no SELIC. lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido Sistema na forma de operações compromissadas. Como todas as taxas de juros nominais. A taxa Dl se forma a partir da taxa SELIC projetada para o dia D + 1. obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia. por outro lado. negociados entre bancos. como os bancos comerciais. CONSISTE: 1) Taxa básica de juros da economia brasileira. A TAXA SELIC. . conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador.270 Ronildo da Conceição Manoel CDIs (Certificados de Depósitos Interfinanceiros ou Interbancários). fundamentalmente as instituições financeiras habilitadas. em duas parcelas: taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado. para liquidação no dia útil seguinte. uma vez que o lastro oferecido é homogêneo. bancos de investimento.. as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário (oferta versus demanda de recursos). por um dia útil. basicamente. Estão aptas a realizar operações compromissadas.. quando os juros são remuneratórios.Comitê de Política Monetária do Banco Central. "(. QUANDO há comissão de permanência e pela SELIC.] as taxas de juros relativas às operações em questão refletem. Neste caso. fixada periodicamente pelo COPOM . segundo dados da BOVESPA. corretoras e distribuidoras de valores. Segundo o Banco Central. correlaciona-se positivamente com a taxa de inflação apurada ex post". mas ele alinha algumas áreas de pesquisa: a) incentivos à poupança através de investimentos coletivos compulsórios. regime de conversibilidade restrita. descontada a inflação. Para o economista Pérsio Arida. No Brasil. . É IMPORTANTE SALIENTAR. ligado à estrutura da formação da taxa de poupança no Brasil. 0 economista entende que tais hipóteses não são excludentes umas das outras. Keynes definiu a taxa de equilíbrio como aquela associada ao nível de emprego de equilíbrio. situa-se entre 8. não existe conjunto pronto e acabado para lidar com a questão. em termos de economia brasileira. situa-se próximo de 1% a 2 % ao ano.5% e 9. onde taxas monetárias acabam por moldar a taxa de juros real. a) . d) série histórica de juros altos.Taxa de juros. acumulada para determinados períodos de tempo. o que singulariza a economia brasileira. que a taxa de juros de mercado deveria estar limitada a no máximo o dobro da taxa de juros de equilíbrio ou como limite a própria taxa SELIC. Entre as causas possíveis. Taxas mais baixas causariam inflação e taxas mais altas. ou falta de confiança no padrão monetário. que poderia não ser compatível com o pleno emprego. que de acordo com a BOVESPA. em outros países. em lugar dos voluntários. • Teoricamente a taxa de equilíbrio.5% ao ano.ra taxa de juros de equilíbrio é.Revisional de Financiamento de Veículos c Outros Contratos Bancários 271 A Taxa SELIC. que manteria o nível de preços constante e a economia a pleno emprego. muito dependente de poupança compulsória. b) mal-estar em relação à estabilidade do padrão monetário e ao cumprimento de regras e obrigações contratuais. deflação. 0 economista inglês J. economistas realçam que o pro­ blema possa estar. c) arbitragens com taxas de juros externas em. de alguma forma. M. 56% 28.78% 28. já incluído o spread: Tabela 01 .93% 31. ficou na proporção média de 14.24% 26. a partir de NOV/1990 A NOV/1998.CDIs: MES/ANO nov-90 dez-90 jan-91 fev-91 mar-91 abr-91 mai-91 jun-91 jul-91 ago-91 set-91 out-91 nov-91 dez-91 jan-92 fev-92 mar-92 abr-92 mai-92 jun-92 jul-92 ago-92 set-92 out-92 nov-92 dez-92 jan-93 fev-93 mar-93 abr-93 mai-93 jun-93 CDIs 23.31% 25.64% 10.06% 28.05% 27.78% 23.26% 15.01% 12. referenciada pelos CDIs (taxas de juros de mercado para o Cheque Especial .49% 12.10% 31.40% ao mês respectivamente. infere-se que a taxa de mercado.46% 8.32% 25.97% 20.94% 24.39% 30.20% 23.19% 26.Ronildo da Conceição Manoel 272 Sendo assim.Cheque Ouro).72% 10.54% 30.01% 26.73% 27.98% 30.75% 22.09% 26.65% 28.46% 29.66% 13.07% 30.80% . 06% 2.31% 2.00% 1.73% 2.24% 4.39% 38.95% 1.43% 38.79% 34.94% 1.07% 40.25% 41.43% 6.27% 4.97% 48.88% .56% 2.25% 3.84% 2.11% 3.05% 4.68% 4.12% 48.64% 43.41% 4.47% 3.65% 4.01% 3.46% 46.98% 45.16% 3.81% 3.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 273 MES/ANO jul-93 ago-9 3 set-93 out-9 3 nov-93 dez-93 jan-94 fev-94 mar-94 abr-94 mai-94 jun-94 jul-94 ago-94 set-94 out-94 nov-94 dez-94 jan-95 fev-95 mar-95 abr-9 5 maí-95 jun-9S jul-95 ago-95 set-95 out-9 5 nov-95 dez-95 jan-96 fev-96 mar-96 abr-96 mai-96 jun-96 jul-96 ago-96 set-96 CDIs 32.22% 4.03% 2.84% 3.91% 1.80% 37.20% 2.85% 3. 60% ao mês.58% 1.79% 1.Ronildo da Conceição Manoel 274 MES/ANO out-96 nov-96 dez-96 jan-97 fev-97 mar-97 abr-97 mai-97 jun-97 jul-97 ago-97 set-97 out-97 nov-97 dez-97 jan-98 fev-98 mar-98 abr-98 mai-98 jun-98 jul-98 ago-98 set-98 out-98 nov-98 CDIs 1. para apurar os débitos restantes.930.59% 1. conforme o estudo técnico ora apresentado e Anexo A.60% 1.40% ao mês.68% 2. o autor teria um INDÉBITO PROVISÓRIO no montante de R$ 135.67% 2.49% 2.79% 1. considerando-se apenas a DEDUÇÃO do anatocismo na forma singular e redução das taxas de juros.50.63% 1.61% 1.40% ao mês. na proporção de 14.74% 1.58% 1.86% 1.11% 2.66% 1. Porém.69% 1. para 14. conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.47% 2.58% 1.98% 2.58% MEDIA 14.66% 1.40% O anexo A demonstra que ao aplicarem-se taxas de mercado. INDISPENSÁVEL se faz o apensamento dos outros extratos da conta corrente a partir de .18% 1.91% 2.63% 1. cobradas na média de 21.69% 1.93% 2. Nota promissória.Proc.40% ao mês. Não contém liquidez o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado de extratos bancários que não representam demonstrativo contábil adequado do INDÉBITO PROVISÓRIO.176).Rei. constando todas as renegociações (se houver) e empréstimos.9 1. para o período de NOV/1990 A NOV/1998. Liquidez. 0 colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou sua posição jurisprudencial neste sentido: Agravo regimental. 1998. com a vigência da Lei de Recursos Repetitivos. A promissória emitida para conferir liquidez ao contrato de conta corrente. 3. 2. Conforme observar-se-á mais adiante. Sendo assim. juros moratórios ou remuneratórios.53892-5 . negar provimento ao agravo regimental. Precedentes. as taxas de mercado. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO . p.TERCEIRA TURMA . Contrato de abertura de conta corrente. Anexo B. o STJ já concluiu que os financiamentosbancários. Agravo regimental improvido.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 275 DEZ/1998 até o momento do deferimento pelo juízo. (STJ . SALIENTANDO. conforme disposições do Banco Central.especialmente crédito rota tivo(ChequeEspecial -Cheque Ouro). está vinculada ao mesmo. cujos extratos bancários estão acostados. a orientação no REsp n. Por unanimidade.879-PR é no sentido de que: "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata. Recurso especial não admitido.DJ DATA: 29. Tratandose de condição da ação. sendo necessário que também esteja acompanhada dos extratos bancários que demonstrem de forma satisfativa a real evolução do DÉBITO PROVISÓRIO. mas deve seguir as taxas de mercado. conforme se observou acima. Agora. não podem ser cumulados com comissão de permanência com correção monetária. estão em média na proporção de 14.00.RS . Decisão. 1. referenciadas pelos CDIs.112. o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo . pode a questão ser apreciada até mesmo de ofício no Tribunal de origem.1999. 4.03.AGA 197642 . ) O credor pode estabelecer o pagamento mensal dos juros.. VII. não poderão exceder a taxa a que se refere o art.A.Ronildo da Conceição Manoel 276 instrumento.relatório de economia bancária e crédito de 2002 a 2008 . presumem-se devidos juros. Prescreve o referido artigo: “Art. “New York University” (1979). Administrador de Carteira de Valores Mobiliários.juros e spread bancário . autorizado pelo Ato Declaratório CVM n° 6024. 591 .Disposições técnico-contábeis e financeiras nos contratos de cheque especial (cheque ouro) . 14. na forma da Instrução CVM n° 306. mas não proíbe a estipulação do pagamento mensal dos juros pelo devedor. permitirá. em conformidade com a Lei e normativos do Banco Central.01. Curso de Aprendizagem Bancária. de 04 jul. expressamente. ou da incorporação mensal ou do INDÉBITO PROVISÓRIO mensal. Curso de Mercado de Capitais.I ." (. patrocionado pelo Banco do Nordeste S.Código de Defesa do Consumidor bancário 0 renomado Mestre Newton Freitas14 (Administrador de Carteira de Valores Mobiliários). .dados do BACEN . os quais.01. a capitalização anual dos juros. o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie. a partir de sua vigência em 11. divulgada pelo Bacen. salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente". de 10.. permitida a capitalização anual. novo Código Civil. No entanto o efeito do pagamento mensal dos juros é o mesmo da capitalização mensal. Northwestern University. assim se pronunciou sobre o que deve dispor os contratos de concessão de crédito. .Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Ceará (1975). expedido pela Comissão de Valores Mo­ biliários (CVM).406. a lei proíbe a capitalização. sob pena de redução. Evanston. 2000.2003. verbis: "0 artigo 591 da Lei ne 10.2002. Ausente a fixação da taxa no contrato.disposições regulamentadas pelo Banco Central . Curso de Graduação em Poupança e Empréstimo. 406.Destinando-se o mútuo a fins econômicos. de 05 maio 1999. (1966 a 1968). Illinois (1981/1982). dentro do escopo meramente técnico.905/99. em 06/1998. comissão de permanência. multas por inadimplemento e demais condições”.instituído em 20/06/1996). "os contratos de concessão de crédito devem conter informações a respeito de todos os encargos e despesas incidentes no curso normal da operação”. entre outros dados. inciso III. estabelece que as instituições financeiras devem assegurar "clareza e formato que permitam fácil leitura dos contratos celebrados com clientes. cujo objetivo é o de estabelecer as diretrizes da política monetária. e pelo CENTRAL BANK COUNCIL. cujos contratos não possuem taxas de juros estipuladas. apurados no SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA .SELIC.936/99. Tal procedimento também foi adotado. Devemos ter em mente que as taxas de juros de mercado do Cheque Especial (Cheque Ouro) são formadas a partir dos CDIs (comissão de permanência) e pela SELIC. as instituições financeiras pecam por ludibriar os seus clientes.2001. na Alemanha. valores negociados. Seguiu-se o exemplo do que já era adotado pelo FEDERAL OPEN MARKET COMMITTEE . para a devida transparência do custo para o consumidor. taxas de juros. pelo BANK OF . A criação do COPOM buscou proporcionar maior transparência e um ritual adequado ao processo decisório da autoridade monetária. nos Estados Unidos. discriminando. do BUNDESBANK. e quando o fazem. definida pelo COPOM (COMITÊ DE POLÍTICA MONETÁRIA . de 26. de mora e de administração. Como se percebe. da Resolução ne 2. com lastro em títulos federais. a certa da mente. a taxa efetiva anual dos juros.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 277 Assim.FOMC -. alterada pela Circular nQ 2. Desta forma. por meio da Circular n9 2. conhecida como o Código de Defesa do Consumidor Bancário. em especial nas operações denominadas de limite de Cheque Especial (Cheque Ouro).07.878. encargos moratórios. extrapolam a média mínima razoável do mercado financeiro. do FEDERAL RESERVE. contendo identificação de prazos. do Conselho Monetário Nacional. este Comitê define a taxa de juros média dos financiamentos diários. O artigo Ia. o Banco Central do Brasil impõe às instituições financeiras. que. Conforme estudos técnicos aprofundados do Banco Central. considerando o Relatório de Economia Bancária e Crédito de 1999 a Abril/2010. . Sabendo-se inclusive que as taxas médias mínimas são suficientes para os bancos auferirem lucro e pagarem suas taxas administrativas. adicionada de um SPREAD BANCÁRIO. Desta forma.40% ao mês deveria ser a taxa média mínima de mercado para as operações de Cheque Especial (Cheque Ouro). com a criação do seu MONETARY POLICY COMMITTEE . Ela serve de base para outras TAXAS DE JUROS praticadas no país. através da emissão de títulos públicos. A TAXA BÁSICA DE JUROS. as taxas de juros médias do mercado interbancário foram sempre DISCREPANTES. tabela XV do BACEN.I. operacionais e tributárias. conclui-se que 14. Assim sendo.MPC assim como pelo BANCO CENTRAL EUROPEU desde a criação do EURO. com foco nas instituições financeiras. que faz parte do excelente projeto do BACEN intitulado Juros e Spread Bancário. conforme Anexo D. é o referencial da TAXA DE JUROS que o governo utiliza para se financiar.I . violando entendimento pacificado no Supe­ rior Tribunal de Justiça. Se considerarmos como base a taxa básica de juros da economia (SELIC). tendo como fonte o Banco Central.Projeto juros e spread bancário de autoria do Banco Central ~ avaliação das taxas de juros média de mercado entre 2002 a 2009 Demonstraremos que com base nos dados da economia brasileira.40%. então a média seria um pouquinho maior: 14. estabelecida pelo BACEN através do COPOM. em 01/1999.09% ao mês.278 Ronildo da Conceição Manoel ENGLAND. conforme banco de dados à disposição pelo BACEN. junto ao mercado. tendo em vista que o Banco Central somente a partir de 1999 começou a divulgar estas taxas médias de juros. estabelecida pelo COPOM. a média da taxa de juros bancária em 8. VFI. as TAXAS DE JUROS de mercado são determinadas a partir da TAXA BÁSICA DE JUROS da economia. considerando as taxas flutuantes médias (mínimas) pelas instituições financeiras. taxa consolidada.10.5% a. REsp 10.9% a.DJU 09. prefixadas e assim sucessivamente.706-SP (2*S.a. 59. EREsp 08.DJU 29.Avaliação de 5 anos do Projeto Juros e Spread Bancário”: consolidadas.06.a) e as prefixadas em 83.1% ao ano (a.08. que foram cobradas taxas de juros abusivas.1991).369-SP (3a T.1990 . 0 spread foi de 31.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 279 Conforme o relatório "Economia Bancária e Crédito .DJU 07.10. no Anexo A.909-MG (2a S.crédito rotativo Percebe-se.4% a. prefixadas. expressamente banida pela Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. 66.a ou 5.443SP (35T.1990).19% ao mês (a.06.Avaliação de 4 anos do Projeto Juros e Spread Bancário: 45. Na verdade. infere-se que as taxas consolidadas fecharam em 70.DJU 06.08.contratos bancários . 45.493-SP (43 T.7% a. 05.1991 .1991). 2005: Relatório de "Economia Bancária e Crédito .Dos juros abusivos .6% a. VII. 2004: Relatório "Economia Bancária e Crédito .a.a.1990).a.1991 . prefixadas.DJU 23.3% a.09.1991).5% a.9% a.cheque especial (cheque ouro) . 9.m). tecnicamente os juros cobrados estão revestidos de comissão de permanência e correção monetária.06. 14. EREsp 04.Avaliação de 3 anos do Projeta Juros e Spread Bancário".1991 . 25. Em 2003: Relatório do BACEN "Economia Bancária e Crédito Avaliação de 4 anos do Projeto Juros eSpread Bancário": taxas consolidadas em 50.09.II . 12.1990 . .10.3% ao mês.a ou 2. 60.a. em 2002 pelo BACEN. (Referências: Resp 02. Resp 04.a. geralmente. cunha fiscal. taxas operacionais. as taxas de mercado são. Portanto. ademais de vedada a sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. SOBRE A VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS ABUSIVOS: Agravo regimental. 1. correção monetária. DJ 04/05/2005. A ementa abaixo transcrita reafirma as decisões jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça. percebe-se. 2. a teor das Súmulas n9 30. TR. . Contrato de abertura de crédito em contacorrente. dentre outros consectários. n9 294 e nQ 296 da Corte. conforme se pode visualizar através do anexo B. Precedentes da Corte. tecnicamente. SELIC.801/RS (2004/0183802-4). 2.^ Seção. estratosféricas porque estão acumuladas com CDI. atingindo patamares gigantescos. spread em dobro. AgRg Resp 712.280 Ronildo da Conceição Manoel Se ainda não bastasse. onde demonstrar-se-á que as taxas aplicadas ao Cheque Especial (Cheque Ouro) (BANCO DO BRASIL) atingiram os 22% ao mês. Confirma-se a jurisprudência da Corte que veda a cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual. através do relator Min. taxa de risco de crédito. em especial quando forem juntados os extratos de conta corrente (Cheque Especial (Cheque Ouro)). juros moratórios e remuneratórios. Cumulação da comissão de permanência com Juros moratórios e multa contratual. Ação de cobrança. Agravo regimental desprovido. Recurso especial. que a comissão de permanência está sendo cumulada também com juros moratórios ou remuneratórios mais multa. Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 281 VII.III - Aplicação da taxa de juros de mercado ao cheque especial (cheque ouro) de acordo com jurisprudência pacífica do STJ - mas qual o percentual razoável da taxa de mercado? - taxas de juros discrepantes. A questão adentra no campo econômico-financeiro, sem sombras de dúvidas. Mas considerando o Ordenamento Jurídico ditado pelo STJ, limitando a cobrança das taxas de juros aplicadas ao Cheque Especial (Cheque Ouro) praticada pelo mercado, desde que as taxas não sejam discrepantes em relação às outras instituições financeiras, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se primeiramente entender o que é este Mercado? O Dicionário de Finanças da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA) define bem o vocábulo financeiro: "1) Conjunto de atividades de compra e venda de determinado ativo financeiro, com fluxo expressivo e continuado de operações. 2] conjunto de atividades relacionadas às operações com ativos de características semelhantes - mercado de renda variável, mercado de renda fixa pública, mercado de renda fixa privada e outros”. 0 termo genérico mercado está intimamente relacionado ao mercado aberto: "Mercado de compra e venda de títulos públicos orientado e fiscalizado pelo Banco Central. Instrumento de política monetária para expandir ou contrair as disponibilidades em dinheiro no mercado financeiro, e otimizar a liquidez da economia". 282 Ronildo da Conceição Manoel Agora, como já se sabe a definição de mercado e mercado aberto, mister se faz relembrar que as taxas de juros praticadas pelo mercado são determinadas pelos CDIs (Certificados de Depósitos Interfinanceiros). Segundo o Banco Central, "as taxas de juros relativas às ope­ rações em questão refletem, basicamente, as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário (oferta versus demanda de recursos}”. Estas taxas de juros não sofrem influência do risco do tomador de recursos financeiros nas operações compromissadas, uma vez que o lastro oferecido é homogêneo. Como todas as taxas de juros nominais, por outro lado, a Taxa SELIC pode ser decomposta ex-post, em duas parcelas: taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado. A Taxa SELIC, acumulada para determinados períodos de tempo, correlaciona-se positivamente com a taxa de inflação apurada ex post". Considerando que a taxa Dl também compõe os CDIs, men­ surando as taxas de mercado interbancário, praticadas pelas diversas instituições financeiras, deve-se agora apurar uma taxa de mercado razoável, permitindo a continuidade da empresa "banco” ou "instituição financeira” com margem de lucro suficiente para quitar suas obrigações trabalhistas, fiscais, comerciais e tributárias. Além de prover o lucro líquido para seus sócios. Conclui-se que os primeiros dez bancos supervisionados pelo BACEN utilizam taxas bem próximas dos CDIs num percentual médio de 2,82%, com spread abaixo de 2% o mês. Primando-se pelos princípios da Justiça, Razoabilidade, Moralidade, Proporcionalidade e Boa-fé, a taxa de mercado razoável para a realidade brasileira não deveria ultrapassar os 14,40% ao mês, deixando bem claro se o período-base estiver compreendido entre NOV/1990 A NOV/1998, pois se for considerado um período a partir de NOV/1995 até agora, a média ficará abaixo de 3,5% ao mês. Em última análise, considerando a média do mercado das taxas de juros mínimas aplicadas pelas 43 instituições em foco, a taxa média (mínima razoável) seria 3,38% ao mês e não em torno de 22% cobrados atualmente pelos bancos. Tudo depende do período de tempo que englobam as taxas de juros utilizadas. Revisional de Financiamento de Veículos c Outros Contratos Bancários 283 Portanto, considerando que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após edição da EC 40/2003, tem pacificado a matéria quanto aos limites das taxas de juros para as instituições financeiras (Cheque Especial (Cheque Ouro) e cartão de crédito), determinando a aplicação das taxas de mercado conforme orientação do Banco Central, então a taxa razoável a ser aplicada para 2006 é 3,08% ou no máximo 3,38% ao mês. MAS PARA TODO O PERÍODO, ora em foco, ou seja, a partir de NOV/1990 A NOV/1998 (últimos dez anos), a taxa média a ser aplicada, considerando os mesmos princípios matemáticos e das Ciências Econômicas e Contábeis, seria de no máximo 14,40% ao mês. Após a exibição dos extratos bancários, ou seja, a partir de DEZ/1998 até Maio/2010, então a média ficará em torno de 3,29% ao mês, referenciadas pelos CDIs, salvo se houver redução ou aumento do spread bancário, cunha fiscal, taxa operacional e taxa de risco de crédito. A plausibilidade, razoabilidade e proporcionalidade, na utilização da indigitada taxa de juros, ainda se justificam pela baixa taxa de equilíbrio no mercado brasileiro, oscilando entre 8,5% a 9,5% ao ano. A tabela abaixo, extraída do site oficial do BACEN, demonstra as taxas médias mínimas, máximas e médias. Desta forma, conclui-se que o Banco do Brasil realmente cobrou taxas de juros DISCREPANTES em relação às taxas de juros cobradas por outras instituições financeiras. Sendo que a taxa mínima do Banco do Brasil foi de 1,86% ao mês e 7,17% a taxa média, enquanto que a taxa média mínima de todas as outras instituições financeiras ficou em 2,88% ao mês e a taxa média geral em 5,97%. Infere-se que de qualquer forma houve cobrança abusiva de taxas de juros, pois extrapolaram a média de mercado, devidamente comprovada pelas tabelas demonstrativas do próprio Banco Central. Modalidade: PESSOA FÍSICA - CHEQUE ESPECIAL (CHEQUE OURO) Tipo: Prefixado Período: de 14/01/2008 a 18/01/2008 Taxas efetivas ao mês (%) Ronildo da Conceição Manoel 284 Tabela 02 Posi" ÇÍO 111 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 Tasadetur^ísem * V ,............................................... ......... , ' * T* *' , ^ r ' I J, V , " | l " m 1 ,,, ■' , "" j 1 V - IL," 1 *............. Mlal' . ............ Média Op*r»c ^Fiscsif . ma" (3) • . ...áiá"' fi) 1 ..." Í21 ftn Toul 1" BCO 1,50 VOTORANTIM S A BCO PROSPERSA 1,80 BCO FATOR S A 1,00 BCO RIBEIRÃO 1,40 PRETO S A BANCO 0,86 BONSUCESSOSA BCO CRUZEIRO 1,20 DO SU.LS.A BCO DAYCOVAL 1,30 S.A 3,32 BANCOOB BCO ALFA S A 2,16 BCO INDUSTRIAL 1,73 E COMERCIAL S A BCO INDUSVAL 3,75 SA ... BCO SAFRAS A 1,95 BCOINTERCAP 5,00 SA BCO PAULISTA S A5,00 BCO DO 2,82 NORDESTE DO RRASII, S A BCO DO EST DO 5,79 PAS A BCO DO EST DO 1,55 PISA BCO CAPITAL S A 6,00 BCO DA 5,22 AMAZÔNIA S A BCO DO EST DE 5,90 SC S A CAIXA EC0N0M1CA 1,47 FEDERAI. BCO PANAMERICANO 1,63 SA BRB BCO DE 1,50 BRASÍLIA S A 5,00 1,50 0,00 0,25 1,75 4,00 5,00 1,92 1,99 0,00 0,00 0,25 0,25 2,17 2,24 5,00 2,50 0,00 0,25 2,75 5,44 2,80 0,00 0,13 2,93 3,00 2,73 0,00 0,25 2,98 7,50 2,91 0,00 0,25 3,16 3,69 5,44 3,49 3,28 0,00 0,00 0,01 0,23 3,50 3,51 8,15 3,75 0,00 0,13 3,87 10,85 4,36 0,00 0,25 4,61 9,29 4,77 0,00 0,25 5,02 5,00 5,00 0,00 0,08 5,08 6,50 5,12 0,00 0,24 5,36 5,47 5,26 0,00 0,25 5,51 5,80 5,00 0,00 0,16 5,96 7,13 5,98 0,00 0,22 6,20 6,00 6,00 0,00 0,25 6,25 6,41 6,24 0,00 0,25 6,49 7,80 6,76 0,00 0,00 6,76 7,20 6,63 0,00 0,25 6,8B 7,61 6,89 0,00 0,08 6,97 8,25 6,83 0,00 0,22 7,05 ■ ■ Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 285 PosiÇio Instituição Taxa de Juros (sem eacargos) Mfelma - 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 BCO CITIBANK S A 1,30 BCO D0 EST DO 3,46 RS S A SANTANDRR S.A. BCOSCHAHIN S A HSBC BANK BRASIL SA BCO MLJLTIP BCO DO EST DE SE S A BCO BANESTES SA Taxa Total. W*(l) Operac, Í2) íiscals m•• 7,08 0,00 0,16 7,24 7,90 7,17 0,00 0,25 7,42 7,56 7,17 0,00 0,25 7,42 10,90 7,37 0,00 0,12 7,49 8,45 7,44 0,00 0,15 7,58 8,10 7,37 0,00 0,25 7,62 7,60 7,60 0,00 0,08 7,68 7,89 7,51 0,00 0,25 7,75 8,39 7,64 0,00 0,12 7,76 3,35 8,40 7,68 0,00 0,25 7,93 7,00 10,90 7,79 0,00 0,25 8,04 1,36 8,38 8,06 0,00 0,25 8,31 0,00 10,00 8,11 0,00 0,24 8,35 1,46 8,43 8,18 0,00 0,25 8,42 2,07 8,30 8,18 0,00 0,25 8,43 2,07 8,75 8,33 0 0,22 8,54 MÉDIA MÉDIA MÉDIA 0,00 0,20 BCO MERCANTIL 3,50 DO BRASIL S A 3,16 BCO ITAUS A BCO NOSSA CAIXA 2,00 SA BCO LA NACION 7,60 ARGENTINA BCO BRADESCO 4,38 SA UNIBANCO UNIAO 3,90 RCOSRRASS A BCO ABN AMRO REAI.S A Média Encar- . gO® ' - -- 17,78 BCO DO BRASIL 1,86 SA BCO LUSO BRASILEIROS A BANCO Mfcfr nu . : MÉDIA MÉDIA MÉDIA Fonte: Instituições financeiras-Informativo 2,88 do BACEN 7,52 5,77 5,97 Modalidade: PESSOA FÍSICA - CHEQUE ESPECIAL (CHEQUE OURO) Tipo: Prefixado Período: de 28/04/2010 a 04/05/2010 Taxas efetivas ao mês (%) Tabela 03 Ronildo da Conceição Manoel 286 ■ Í w -=■ >*.. iL -a 1 Si-_ ' 1 T \ ' > Ç •'* .,- . i.\ ,i .< s* : 1 ; . . .x aí -w ii. ' I , í * ■ BCO CRUZEIRO DO SHI.SA BCO INTERCAPS A BCO ALFA S A BCO CÉDULAS A BCO VOTORANTIM SA_____________ BCO FATORSA BCO PROSPERSA BANCOOB B 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 N C O BONSIICESSO S.A BCO RIBEIRÃO PRETO S A BCO DAYCOVAL S.A BCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A BCOINDUSVALS A BCO LUSO BRASILEIROS A BCO SAFRA S A CAIXA ECONOMICA FEDERAL__________ BCO CAPITAL S A BCO DO EST DO PA 1,85 1,42 0,00 0,13 1,55 1,00 0,62 1,27 5,00 6,07 6,50 1,23 1,29 1,36 0,00 0,00 0,00 0,51 0,51 0,51 1,74 1,80 1,87 1,50 5,00 1,50 0,00 0,51 2,01 1,00 0,94 2,09 2,23 2,98 0,00 0,00 0,00 0,52 0,52 2,86 5,00 4,00 8,00 0,00 2,60 2,75 2,98 1,05 5,51 3,05 0,00 0,52 3,56 0,95 5,30 3,30 0,00 0,52 3,82 1,30 7,50 3,44 0,00 0,52 3,96 2,10 9,94 4,33 0,00 0,16 4,49 0,00 8,81 4,36 0,00 0,59 4,95 4,00 10,90 5,47 0,00 0,53 6,00 1,50 12,30 5,60 0,00 0,50 6,10 1,15 7,15 6,31 0,00 0,16 6,47 6,00 6,00 6,00 0,00 0,52 6,52 6,10 6,10 6,10 0,00 0,53 6,63 6,57 6,22 0,00 0,53 6,75 5,60 7,45 7,17 0.00 0,13 7,30 3,34 9,99 7,23 0,00 0,12 7,35 BCO DO NORDESTE 3,43 DO BRASIL S A BCO DA AMAZÔNIA BCO MERCANTIL DO BRASIL S A BCO DO BRASIL S 1,21 7,65 7,27 0,00 0,54 7,80 BCO LA NACION ARGENTINA 7,60 7,60 7,60 0,00 0,26 7,86 PANAMERICANO S 0,00 8,40 7,99 0,00 0,09 8,09 BCO SCHAHIN S A 0,00 BANCO DO BRASIL 3,16 UNIBANCO________ BCO BRADESCO S A 4,54 8,00 7,61 0,00 0,55 8,15 8,59 7,72 0,00 0,51 8,23 8,24 7,79 0,00 0,50 8,29 A B 24 A 1,40 C O A_________________ 25 26 27 Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 287 28 29 30 31 32 33 34 35 36 BCO DO EST DE SE 1,98 SA IBS BCO S/A 4,00 BCO DO EST DO RS 4,60 SA HSBC BANK BRASIL 1,37 SABCO MULTIP BRB BCO DE 1,95 RRASIMA S A BCO RENDIMENTO 1,00 SA BCO SANTANDER 1,80 (BRASIL) S.A. BCO BANESTES S A1,20 BCO CITIBANKSA 4,04 7,96 7,91 0,00 0,55 8,46 8,00 8,00 0,00 0,54 8,54 8,67 8,22 0,00 0,51 8,72 9,27 8,20 0,00 0,54 8,74 9,00 8,31 0,00 0,50 8,81 9,00 8,27 0,00 0,55 8,82 9,38 8,40 0,00 0,50 8,90 8,65 10,49 8,43 8,91 0,00 0 0,56 0,5 8,99 9,41 MÉDIA MÉDIA MÉDIA MÉDIA Fonte: Instituições financeiras - informativo 2,38 7.61 5,65 0,00 do BACEN MÉDIA MÉDIA 0,44 6,08 VII.IV - Da inadmissibilidade da cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios e multa - Súmulas 30 e 296 do STJ Ora, a comissão de permanência não pode ser cumulada com a correção monetária, uma vez que a taxa de juros, para um País com inflação abaixo de um dígito, é, no mínimo, aviltante. A súmula 30 do STJ assim sentencia: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. Além da decisão inquestionável do STJ, a PORTARIA SDE Ns 4, DE 13 DE MARÇO DE 1998 ao aditar o Art. 51 da Lei 8.080/90 (CDC), estabeleceu critérios claros e rigorosos a este respeito: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) Ronildo da Conceição Manoel 288 7 - estabeleçam cumulativamente a cobrança comissão de permanência e correção monetária; de Desta forma, o Banco, utilizando taxas "de juros de mercado", embute a correção monetária e comissão de permanência para compô-lo, até atingir patamares nada razoáveis. Em recente decisão do STJ, julgamento em 27/04/2005, publicado no DJ em 04/05/2005, o Min. Relator CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, AgRg Resp 712.801/RS (2004/0183802-4), assim se pronunciou em seu voto, : "Tal como relatado, a irresignação do banco agravante reside na parte da decisão que proibiu a cobrança da comissão de permanência cumulada com os encargos moratórios - juros de mora e multa contratual. Sem razão, contudo. (...) Portanto, sem dúvida, a comissão de permanência, conforme vem sendo pactuada nos contratos bancários, conserva nítido caráter de cláusula penal, amoldada às disposições dos artigos 916 e seguintes do Código Civil: só é devida quando ocorrer atraso no pagamento do INDÉBITO PROVISÓRIO; tem função coercitiva para que o devedor pague até a data do vencimento; estabelece indenização decorrente do inadimplemento do contrato, objetivando ressarcir o credor pelo atraso. (...) Portanto, diante de tais considerações, forçoso é admitir que estando pactuada a comissão de permanência nos contratos com instituições financeiras, incidente após o vencimento da dívida, indevida é a multa pelo inadimplemento do devedor. Tal se dá porque a muita, como cláusula penal que é, também tem a mesma função da comissão de permanência, qual seja, a de Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 289 proporcionar ao credor o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do atraso, revestindo-se num bis in idem intolerável. Além do mais, conforme prevê o item II, da Resolução n.B 1.129, do Banco Central do Brasil, além dos juros de mora e da comissão de permanência não é permitida às instituições financeiras a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. E a multa, como cláusula penal que é, dispõe da função compensatória, objetivando indenizar o prejuízo causado pelo atraso no pagamento da obrigação. Concluindo, muito embora a estipulação da multa, como cláusula penal, seja possível nos contratos com as instituições financeiras, ex vi dos artigos 916 e seguintes do Código Civil, não poderá ela ser cobrada se o pacto estabelecer, também, a incidência de comissão de permanência na hipótese de não pagamento do INDÉBITO PROVISÓRIO na data do vencimento, ante a impossibilidade de coexistência de duas verbas com o mesmo objetivo - proporcionar ao credor um ressarcimento pelo prejuízo acarretado pelo atraso bem como tendo em conta a vedação imposta pelo item II, da Resolução n.9 1.129, a qual, se tem validade para permitir a cobrança da comissão de permanência, deve dispor de força suficiente para prevalecer naquilo que restringe aos contratos bancários.'(LOYOLA, Carlos Vitor Maranhão de, Inadmissibilidade de cumulação da comissão de permanência com multa contratual. In: Anais do simpósio sobre as condições gerais dos contratos bancários e a ordem pública econômica, promovido pelo Tribunal de Alçada do Paraná em agosto de 1988. Curitiba, Ed. Juruá, 1988, pp. 88-90)”. Portanto, pelas razões acima expostas, permanecem íntegros os fundamentos da decisão agravada para coibir a cobrança cumulada da comissão de permanência com os encargos moratórios. Ronildo da Conceição Manoel 290 Nego provimento ao agravo regimental’'. Resumidamente, o Min. Relator reafirmou a jurisprudência dominante do STJ, citando outros precedentes: “(...} Simultaneamente a esta discussão, já havia precedentes, consolidando a orientação no sentido de que não seria possível a cobrança cumulativa da comissão de permanência, também, em relação à multa e aos juros de mora (Terceira Turma: AgRgEDclREsp n9 292.984/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18/6/01; REsp ne 280,302/RS, de minha relatoria, DJ de 15/10/01; AgRgAg nfi 357.585/SP, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 5/11/01; AgRgAg ns 252.688/SP, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 18/12/2000; Quarta Turma: REsp n9 248.093/RS, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 14/8/2000; REspne 329.000/RS, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 4/2/02; AgRgAg ns 251.101/SP, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02; REsp nQ 357.049/RS, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 18/3/02). (~.)” 15 VII.V - Da ilegalidade do anatocismo - Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal A capitalização de juros ou Anatocismo é banida pelos egrégios tribunais e legislações pertinentes, conforme súmula 121 do STF. O Anexo A demonstra um montante de R$ 17.535,03 de juros compostos (anatocismo) embutido na cobrança dos juros sobre o Cheque Especial (Cheque Ouro). VIU - Conclusão 15. - AgRg Resp 712.801/RS (20040183802-4). Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 291 Este parecer técnico demonstrou, através de procedimentos meramente matemáticos e técnico-contábeis e disposições normativas do Banco Central, fundamentados na Legislação pertinente e decisões de egrégios tribunais, que o autor possui, técnica, matemática, contábil ou financeiramente, um INDÉBITO PROVISÓRIO de R$ 135.930,50, estando embutido o anatocismo vedado pela Súmula 121 do STF de R$ 17.535,03. Após a juntada de todos os extratos de conta corrente e empréstimos vinculados, então poder-se-á demonstrar qual o indébito total. A TAXA ABUSIVA DE JUROS COBRADA pelo Banco do Brasil S.A foi em média de 21,60% (próxima dos 22%) ao mês equivalente a 945,21% ao ano, enquanto que a taxa média devida contemplando spread, encargos operacionais e fiscais, conforme relatório divulgado pelo Banco Central, deveria ser de 14,40% ao mês ou 402,47% ao ano, SALIENTANDO QUE ESTA TAXA MÉDIA DE MERCADO É TÃO-SOMENTE PARA 0 PERÍODO DE NOV/1990 A NOV/1998. SALIENTA-SE QUE ESTE LAUDO PERICIAL EXTRAIUDICIAL FOI ELABORADO SEGUINDO AS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. mais precisamente o REsp n.9 1.112.aZ3=BR» dentre outros que seguem ajnesma senda. Infere-se ainda que no período de utilização do limite de Cheque Especial (Cheque Ouro), o banco cobrou o montante atualizado de R$ 231.701,58, enquanto que o valor devido deveria ser de R$ 95.771,08, conforme Tabela 04: Tabela 04 DATA nov-90 dez-90 . ian-91 fev-91 mar-91 abr-91 mai-91 ... i.uu-91 iul-91 aeo-91 set-91 out-91 nov-91 dez-91 ICOB 81.90 1.290.54 4.088.55 3.434.40 844.32 13.126.99 16.887.09 12.928.35 9.245.38 12.125.89 8.668.11 1.934.91 ICOB ATUALIZ 12.09 R! ; 167.28 R1 1 453.47 Rí 1 318.44 R< 65.00 R! R 1 827.63 R. 1 950.57 ; 691.68 R 1 462.77 R 1 546.58 R 1 347.74 R 67.01 R! RS RÍ - I DEVIDOS 67.92 1.289.50 3.093.94 1.760.88 512.13 9.935.94 12.937.46 6.890.03 5.109.50 8.069.98 6.000.76 1.406.47 - IDEV ATUALIZ RS 10.03 Rí 167.14 RS 343.16 RS 163.27 RS 39.43 R ; 626.44 R. 1 728.25 ; 368.62 R 1 255.75 R R. 1 363.75 ; 240.73 R r; 48.71 RS R$ - 50 83.319.966.58 R! 21.896.450.72 R! 1 4.428.99 1. 7.482.52 108.46 R! .13 508.46 90.108. 1.38 R! 1 3.96 Rs 4.05 339.19 43.04 r: 1.149.089.628.888.418.31 RÍ 2.64 0.481.36 418.582.064.62 R: 1 6.36 117.24 192.55 1 DEVIDOS - 13.940.506.543.03 R .72 RS 4.21 594.220.81 RS 2.840.171.805.217.94 0. 7.64 40.84 R 1 1.472.853.154.374. 451.265.187.42 66.46 R! .633.732.89 R! .35 1.15 533.897.07 RS 4.59 R! 1 2.2S R$ 0.937.76 13.78 R R$ RS 0.72 76.814.243.364.64 R$ R$ R$ R$ R$ R! : 2.953.300.38 R! .38 4.77 r: 2.222.73 25.207.15 Rí 1 1.457. 4.506.49 4.645.08 R! .12 3.336.64 340.80 24.252.015.809.585.859.31 R! 15.06 1. 1. 1.941.92 195.99 427.11 45.50 RS 707.95 Rí .740.08 - 0.682.53 R! 18.096.35 1.10 Rí 0.915.271.43 2.109.15 R í i 2. 1.33 RS 1.15 82.21 1.092.58 R! 10.59 Rí 2.44 Rí 3.861.44 R! R! 2.812.86 16.89 460.84 R: .02 0.64 R! 1.23 245.489.95 399.68 99.158.80 111.89 R! : 2.87 90.73 7.600.56 314.36 Ri 1 5.500.47 1.586.020. 1.62 RS 755.56 89.720.76 RÍ 3.96 Rí Rí 841.232. 0.155. 3.509.77 331. 2.87 RS 1.22 92.19 178.08 133.15 RS R$ RS RS R$ 1.479.28 54.75 4.925.23 R! 1 4.17 RS 1.176.797.39 - 1.23 .644.179.952.448.812.24 Rí .95 r : .69 638.159.123. 1.871.92 47.668.74 3.73 R! 19.57 R! ! 1.93 74.36 RÍ . 786.47 r : .553.091.68 86.15 .93 RÍ 3.34 11.84 243.693. 6.36 .99 2.468.525.103.038.12 RS 5.26 207.191.48 111.901.741.882.15 r: 2.80 232.12 1.241.608.98 R! .Ronildo da Conceição Manoel 292 DATA ian-92 fev-92 mar-92 abr-92 mai-92 iun-92 iul-92 aao-92 set-92 out-92 nov-92 dez-92 ian-93 fev-93 mar-93 abr-93 mai-93 iun-93 iul-93 apo-93 set-93 OUt-93 nov-93 dez-93 ian-94 fev-94 mar-94 abr-94 mai-94 iun-94 iul-94 aeo-94 set-94 out-94 nov-94 dez-94 ian-95 fev-9 5 mar-9 5 abr-95 mai-95 iun-95 iul-95 aeo-95 set-95 out-9 5 nov-95 dez-95 ian-96 fev-96 mar-96 abr-96 mai-96 iun-96 iul-96 aeo-96 set-96 ICOB I COB ATUALIZ R$ R$ R$ R$ R$ 16.90 RÍ 111.89 RS 651.355.89 R: .62 R 1 764.611. 3.37 Rí Rí .07 R! 1 5.42 4.148. 2.75 RS 2.43 896.721.04 1 DEV ATUALIZ R$ R$ RS R$ R$ RS 33.80 RS 4.35 R! .727.96 5.98 Rí 4.02 r : i 1.77 400.83 4.73 R : 1.51 816.710.73 Rí 3.404.171.63 RS 70.16 1.250.304.32 RÍ 558. 1.68 Rí R! 2.798.007.95 112.450. 1.95 7.33 R! 5.690.35 RS 3.74 RÍ 62.319.53 367.171. 2.94 124.81 Rí 1 926.160.434.66 71.494.07 R! .43 Rí 1.02 22.021.781.89 Rí R ! 0.56 RS 6.45 R! .74 R! 13.548.01 1 702.29 R! 2.91 1.71 1. 1.954.277.11 507.65 552.25 RJ 1 9.216.557.260.294.66 18.943.16 123.17 0.65 453.376.517. 3.93 RS 4.11 290.83 51.38 996.093.07 R! .56 2.913.069. 5.61 .194.08 R R! .97 151. R R. É o parecer! Santo Ant.75 - - 56.03 1.13 1.47 1.82 7.15 25.66 0.58 14.94 0.26 - 0. 1 DEVIDOS 1 DEV ATUALIZ - - 1 158.86 RS RS 3. 09 de junho de 2010.10 0.461/0-1 3. CDC. 0.24 27.16 6.72 0.77 7.41 - - 72.87 .34 .89 0.771.71 - 14.29 49. desde DEZEMBRO/1998 até a presente data. mister se faz a exibição dos extratos restantes de conta corrente.15 0.67 ICOB ATUALIZ R$ R! R! R! R! R! R$ R$ R$ R$ r: R! R$ R$ RS R$ RS R: R! R R! R$ R$ R.10 3.52 2.00 0.28 1.04 - - - - . RONILDO DA C MANOEL CRC/PR 050.49 2.81 0.03 0.52 1.23 RS 12.37 . Veículos e Arrendamento Mercantil.79 27.73 48.29 TOTAL R$ 95.04 r: .701. 8.4 . 9 da Platina/PR.46 INDÉBITO RS 135.20 nov-98 0.25 81.02 0.83 20.18 11.31 0.08 Salienta-se: para que não haja prejuízo ao autor.77 0. 0. 1.33 10.88 .04 8. 1.33 .25 .56 0.88 1 0.56 15.85 .23 1 1.2i .44 - 11. . K r.02 3.05 3. rs r$ R$ RS - 40. 0. 7.43 6.17 - - - - 58.57 30.07 - 18.81 108. 160. 156.58 6.Modelos de Laudos Periciais Judiciais: Cheque Especial. R.15 22.34 í 1.03 4.01 TOTAL RÍ 231. R$ R$ R$ R$ RJ Rí R$ RS R R r: r.90 3.10 0.930.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 293 DATA ICOB out-96 nov-96 dez-96 ian-97 fev-97 mar-97 abr-97 mai-97 iun-97 iul-97 aeo-97 set-97 out-97 nov-97 dez-97 ian-98 fev-98 mar-98 abr-98 mai-98 iun-98 iul-98 ago-98 set-98 out-98 17. 0.05 0. o.04 0.22 .50 R$ R$ R.09 0. 1 . desta perícia é meramente técnico-contábil e III .Arrendamento Mercantil .Revisional). Juiz de Direito da Vara Cível de Wenceslau Braz Estado do Paraná Autos: 202/2001 (Ação Principal .04 volumes). 397-417 e 429-431. 397-417 e 429-431. fls. autos 202/2001 (Principal . parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. . fls. 492-500. parcialmente reformado pelo Acórdão do TJ/PR.OBJETO DA PERÍCIA Liquidação de sentença monocrática.Revisional . Excelentíssimo Dr. 180/2001 (Ação Consignatória) e 137/2005 (Cautelar Inominada) REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx REQUERIDO: FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL LAUDO PERICIAL JUDICIAL I .NATUREZA DA PERÍCIA A natureza financeira. fls.Modelo de Laudo Pericial Judicial .4. 566. 492-500. fls.Liquidação de Sentença.PRELIMINARES O presente laudo pericial fundamenta-se nos princípios normativos das operações de Arrendamento Mercantil. II . com esteio no comando sentenciai de primeiro grau.Ronildo da Conceição Manoel 294 3. considerando despacho do douto juiz. fl. seja o valor depositado no prazo de 5(cinco) dias... desde cada pagamento que foi feito. fls. na forma retro. para que seja declarado cumprido o contrato. de conformidade com o estabelecido no Quadro VIII. como parcialmente retificada pelo juízo monocrático. fls. . resumidamente. conforme comando sentenciai alhures demonstrado.FINALIDADE DA PERÍCIA Apurar os valores devidos ao autor ou réu. b) . desde cada pagamento.pagamento.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 295 IV . em relação à cláusula de n. c) . em caso de restar crédito à parte requerida..CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENCIA A sentença monocrática assim determinou. desde o 1.) hei por bem.RESUMO DA SENTENÇA . 416 e 431. acrescidos de juros moratórios e multa por atraso. que estabelece a cobrança de contraprestação pela variação verificada entre o valor da taxa de compra do dólar norte-americano.determinar que após a elaboração dos cálculos.Q 3.. 397-417.) para: a) declarar nula a cláusula de n. verbis: DA AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING (..a 3".determinar que a atualização dos valores pagos seja feita tendo como fator de correção a variação do INPC. julgar parcialmente procedente a presente ação ordinária revisional (. V . determinando que os cálculos sejam elaborados tendo como fator de correção a variação do INPC. em razão da nulidade declarada. podendo-se liberar em definitivo o veículo à requerente. 70 a ser repetido pela ré a favor da autora. contra Fibra Leasing S/A (.) hei por bem. então ainda há indébito no montante de R$ 2.)".. Os honorários de sucumbência proporcionalmente.. na data de interposição da Consignatória. Quanto à Ação de Consignação de Pagamento (autos 180/2001). com compensação da verba honorária”.480. 417..03. atual Tribunal de Justiça do Paraná. (. Considerando que o valor dado à causa foi de R$ 334. estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. à fl. dando provimento parcial "(. então a sucumbência devida pela requerente (Rosângela Leonel dos Reis) ao requerido (Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil) é de R$ 33.Ronildo da Conceição Manoel 296 0 Tribunal de Alçada. 02... quatrocentos e oitenta reais e dezoito centavos) a favor da requerente. Compensando os honorários sucumbenciais na ação consig­ natória. conheceu em parte o apelo do requerido (Fibra Leasing]...48 (trinta e três reais e quarenta e oito centavos). em 15/08/2001. compensando-se . verbis: "DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (. 04).. quanto à ação ordinária revisional de contrato de leasing (autos 202/2001). julgar improcedente a ação. Todavia. fl.)■ Condeno a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. aplicando-se o decisum em todos os seus termos.79 (fl. são de R$ 372. fl. recíproca. a sucumbência foi integral ao requerente. tendo em vista que não houve nenhum provimento quanto à consignatória.18 (dois mil. a requerida deverá repetir o indébito no montante de R$ 2. movida por Rosângela Leonel dos Reis. devidos pela autora à requerida.) para determinar que as despesas processuais sejam partilhadas.446. R$ 237. a autora deverá ressarcir ao cartório cível o montante de R$ 413. Desta forma.RS 33. deverá ser efetuado o pagamento de R$ 664. considerando os cálculos de liquidação de sentença.02 (sem inclusão dos honorários periciais]. devendo a requerida ressarcir a metade deste valor. devidamente fundamentados pelo próprio comando sentenciai.25 (Anexo C) e a ré.684.50 [honorários periciais] = R$ 2. Para melhor eficácia. então os pagamentos das custas ao cartório cível deverão ser compartilhas e pagas na proporção abaixo: a) pela requerida.20 {(R$ 2.76 já pagos. conforme demonstrativo.48 [10% sucumbência consignatória] + 237. ainda resta o pagamento de R$ 475. deduzindo R$ 183. enquanto a sentença determinou mera correção monetária pelo INPC. deduzindo R$ 434.55. Quanto às custas judiciais compartilhadas.20)}.077.25. .077. Anexo C.18 [Anexo A . deverá ser efetuado o pagamento de RS 413.684. b) pela autora.80 a ser quitado pelas partes.480.CONCLUSÃO Portanto.80. VI .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 297 As custas judiciais partilhadas entre as partes são na propor­ ção de R$ 848.indébito] . Quanto aos honorários periciais. conforme demonstra o Anexo C. acima demonstrado. tendo em vista que a requerida evoluiu as contraprestações e VRG com atualização monetária pela variação cambial entre o valor da taxa de compra e venda do dólar norte-americano. perfazendo o total remanescente de R$ 1. referente ao indébito periciado por este expert quando da liquidação de sentença. ou seja.50. conforme item 5.55. a requerida ainda deve à autora o valor de R$ 2. como há compensação de valores já pagos por ambas as partes.47 já pagos.00 (última parcela) sob responsabilidade da autora. haverá a quitação das custas remanescentes ao fórum cível no montante de R$ 1. o montante de R$ 664. Modelo de Laudo Pericial Judicial .2 . Excelentíssima Dra.00. RONILDO DA CONCEIÇÃO MANOEL PERITO JUDICIAL 3. 08 de dezembro de 2007. c) . W Braz. Juíza de Direito da Vara Cível de Jaguariaíva Estado do Paraná Autos: XXX/2009 Requerente: BANCO CNH CAPITAL S/A Requerido: XXXXXXXXXXXXXXXX ME LAUDO PERICIAL . VII . b) .Demonstra Redução da Dívida. a requerida deverá ressarcir a metade deste valor. aplicando-se o comando sentenciai.liquidação de sentença).Anexo C (Demonstrativo de custas judiciais).Arrendamento Mercantil .ANEXOS São partes integrantes deste laudo: a) Anexo A (Resumo Geral crédito a favor da autora). Pede Deferimento.Anexo B (Planilha de evolução do Leasing . Nestes Termos.Demonstrativo de Indébito .4.Ronildo da Conceição Manoel 298 A autora deverá depositar a última parcela dos honorários pe­ riciais no valor de R$ 475. 3 10. não há previsão de juros nos contratos de arrendamento mercantil. com foco especial à lei n. considerando-se os Princípios Contábeis e Normas Brasileiras de Contabilidade..309/1996.PRELIMINARES 0 presente laudo pericial espelha-se na natureza intrínseca da própria perícia judicial..OBJETO DA PERÍCIA Contrato de Arrendamento Mercantil (CAM) n. mas percebe-se que foram cobrados juros remuneratórios na proporção de 1.. considerando-se o envolvimento de recursos monetários lançados contabilmente e disponibilizados através do Contrato de Arrendamento Mercantil (CAMJ n. II .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 299 I .Esclarecer os pontos controvertidos fixados pela louvada juíza.FINALIDADE DA PERÍCIA 1) .099/74 e Resolução BACEN n. 128. b) apuração da . que deu nova redação a diversos dispositivos insertos no Decreto-lei 911/69 e mais especificamente à Lei 6. IV . para arrendamento de uma ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E175B. para arrendamento de uma ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E175B.3195% ao mês.2. cujo normativo disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil.931/2004.) a solução da controvérsia está a depender: a) da análise da aplicação dos juros expressamente contratados.e xxxxxxxxxxxxxx. De acordo com a resolução do BACEN supracitada. item 3: " (. III . fl.NATUREZA DA PERÍCIA A natureza desta perícia é meramente financeira e técnicocontábil.e xxxxxxxxxxxxxx. c) .conforme cláusula 14. a) .Não houve quesitos elaborados pelas partes. fl. VI .analisando os juros expressamente contratados.26% ao mês.22% ao mês.ESCLARECIMENTOS AOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADO PELA DOUTA JUÍZA (fl. infere-se: QUANTO AOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS PELA DO JUÍZA: "(.I . ora em apenso.. mas efetivamente cobrada na proporção de 1.3195% ao mês.apuração dos encargos moratórios ante a responsabilidade da parte ré pela mora . b) apuração da comissão de permanência.) a solução da controvérsia está a depender: a) da análise da aplicação dos juros expressamente contratados. considerando que houve taxa de arrendamento mercantil de 2.os encargos moratórios foram apurados seguindo a mesma disposição expressa no item “b” acima. conforme DOC 1. V-DILIGÊNCIAS A ciência do início e reinicio dos trabalhos periciais foi através de email. 21.Ronildo da Conceição Manoel 300 comissão de permanência. foi apurada considerando a taxa de mercado praticada pelo arrendante no dia do efetivo pagamento. b) .. c) apuração dos encargos moratórios ante a responsabilidade da parte ré pela mora”.apuração da comissão de permanência . infere-se que foram na proporção de 1. .LAUDO PERICIAL VI. 128) Considerando os quesitos formulados e os pontos controvertidos fixados pela douta juíza. c) apuração dos encargos moratórios ante a responsabilidade da parte ré pela mora” 2) . considerando-se também as parcelas vincendas até 28/03/2012 ou R$ 321. RONILDO DA CONCEIÇÃO MANOEL Perito judicial 3. Ao considerarem-se apenas as parcelas vencidas mais o saldo devedor até NOV/2010. pede deferimento. CDC e FINAME. considerando as disposições contratuais. EXCELENTÍSSIMA DRA. o débito total perfaz o montante de R$ 465.48.840.3 . JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA . o valor do débito será de R$ 513. Anexo A. sem exclusão do anatocismo.4.96 considerando apenas a dívida vencida até NOV/2010.Modelo de Laudo Pericial Judicial . Santo Antonio da Platina/PR.Diversos Contratos: Arrendamento Mercantil. .ESTADO DO PARANÁ Autos: xxxx/2009 (xxxx/2009) Requerente: xxxxxxxxxxxxxxxxx LTDA Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A I.96.AIinO PFRiriAI JUDICIAI.960.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 301 Infere-se que. 18 de novembro de 2010.960. Nestes Termos. Contrato n.Finalidade da perícia 1) juíza. considerando-se os Princípios Contábeis e Normas Brasileiras de Contabilidade. c] . IV .Objeto da perícia Quatro contratos de empréstimos e arrendamento mercantil: a] .e xxxxx .Natureza da perícia A natureza desta perícia é meramente financeira e técnicocontábil.Ronildo da Conceição Manoel 302 I . e xxxxxx. fl. c] .Contrato n. Q xxxxxxxx (OBJETO TAMBÉM DA PERÍCIA JUDICIAL . . 463.contrato não fora juntado nos autos. item IV: . considerando-se o envolvimento de recursos monetários lançados contabilmente e disponibilizados.Contrato n ° xxxxxxx/001. III . através de arrendamento mercantil.Contrato n.Esclarecer os pontos controvertidos fixados pela lo "A controvérsia cingi-se em perquirir sobre eventuais abusos e irregularidades na cobrança dos encargos decorrentes dos contratos firmados entre as partes. II .autos xxx/2009). b] . Portanto os quesitos restaram prejudicados para este contrato.Preliminares 0 presente laudo pericial espelha-se na natureza intrínseca da própria perícia judicial. CDC e FINAME ao consumidor final. Remuneratórios: embutidos no fator de arrendamento mercantil a título de TIR (Taxa Interna de Retorno do arrendamento mercantil).Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 303 2) e pelo réu. 126. na proporção de 1% (um por cento) ao mês. pág.Laudo pericial VI. A taxa contratada esta dentro dos parâmetros autorizados pelo BACEN? Os contratos de arrendamento mercantil não possuem . Não houve especificação percentual em contrato.Quesitos apresentados pelo requerente (Fls. fls.Contrato de arrendamento mercantil n. inciso II. . 465-466) O requerente assim formulou os seus quesitos: 1.I .4422% (fator de arrendamento) ao mês. houve cobrança de juros à taxa contratada de 1. Foram ainda solicitados neste mesmo email (DOC 1. não atendido pelo autor. 123-128 . pág. 1) diversos documentos como comprovantes de pagamentos. Compensatórios: não foram cobrados .e xxxxxxxxxx.Esclarecer os quesitos propostos pelo autor. fls. Juros moratórios: conforme cláusula 15.Diligências A ciência do início dos trabalhos periciais foi através de email. VI . 467-468. fls. fls. 465-466 ’ V . conforme DOC 1. 2) ora em apenso. compensatórios e remuneratórios? Como foi aplicada? A taxa contratada está dentro dos parâmetros autorizados pelo BACEN? A taxa de juros condiz com a realidade do mercado e período sem inflação que vivenciamos? RESPOSTA DQ PERITO JUDICIAL: Resposta segmentada por contrato: a) . Houve cobrança de juros? Qual a taxa de juros contratada? E sua espécie: moratórios.Sim. fls. 221-223) .Compensatórios: não foram cobrados. fls. Estes percentuais eqüivalem às taxas de juros remuneratórios. pode-se inferir sem sombras de dúvidas que a taxa de juros embutida estava abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN. fls. embora pelo percentual de juros remuneratórios embutidos no fator de arrendamento mercantil (1.Q xxxxxx-4/001. Houve ajuste de Contrato de Adiantamento de Valores . 293. na proporção de 12% (doze por cento) ao ano. 293-295. fls. A taxa contratada esta dentro dos parâmetros autorizados pelo BACEN? Apesar de ser contrato de CDC.93% a. mas pelo BNDES. mas a taxa efetivamente cobrada foi de 1. onerando o emitente/devedor da cédula. condizendo desta forma "com a realidade do mercado e período sem inflação que vi vencíamos".5309% (mero arredondamento) . Salienta-se. com supervisão do BACEN. fls.304 Ronildo da Conceição Manoel taxa de juros explícita. 9 xxxxxx (OBJETO TAMBÉM DA PERÍCIA JUDICIAL . A taxa de juros contratada foi de 6.a. houve cobrança de juros remuneratórios na proporção de 1. 296­ 297. todavia. 293. condizendo assim "com a realidade do mercado e período sem inflação que vivenciamos".FINAME n. salienta-se que a taxa de juros não condiz com a realidade de mercado. c) . 222 . b) . nascendo com taxas de juros baixíssimas. podese inferir sem sombras de dúvidas que a taxa de juros remuneratórios estava abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN. considerando que as operações de financiamentos de FINAME são subsidiadas pelo BNDES.4422%). Compensatórios: não foram cobrados.Contrato de Abertura de Crédito Fixo com garantia de Alienação Fiduciária n. . fls. inciso II.5% ao ano (custo de captação pela TJLP).CDC n.e xxxx/07.Sim. mais spread básico de 1% ao ano e spread de risco de 3.autos xxx/2009. Neste caso. sendo oneradas apenas pela intervenção do agente financeiro que cobra spread e taxa de rentabilidade embutida. A taxa contratada esta dentro dos parâmetros autorizados pelo BACEN? Os contratos de FINAME não são regulados e/ou supervisionados pelo BACEN.Contrato de Financiamento ao Consumidor Final Garan­ tido por Alienação Fiduciária .Juros moratórios: conforme cláusula 6.53% (juros contratados). n. especificamente para este contrato denominado FINAME.5% ao mês. 296-297 . . 2. previsão de comissão de permanência na cláusula 15. fi xxxxx4/001. houve capitalização mensal das taxas de juros remuneratórios para todos os três contratos ora periciados: 3. inciso I. 222. Houve cobrança de comissão de permanência cumulada com multa e juros moratórios? RESPOSTA DO PERITO JUDICIAL: Tecnicamente. fl. fl.2.Q xxxxxxxxx . fl.a xxxx/07. não condizendo "com a realidade do mercado e período sem inflação que vivenciamos".previsão de comissão de permanência na cláusula 6. Conforme pode-se inferir da leitura atenta destas cláusulas. cj . 296.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 305 que houve outro contrato denominado de “adiantamento" com taxas contratadas na proporção de 2. conforme descrição por contrato: a) . houve previsão de cobrança da comissão de permanência com juros moratórios e multa moratória.contrato de leasing . de 28 de julho de 2006 (normas reguladoras do FINAME). a xxxxxx. fls.CDC n. 295 e cláusula 7. que raramente ultrapassam 1. 126. fls. inciso 1.49% ao mês.3195. seguindo as disposições da Circulam.contrato de crédito fixo n. b) . vinculado ao contrato de adiantamento (FINAME) n. 293-295. totalmente discrepantes em relação às operações de crédito do FINAME.previsão de comissão de permanência na cláusula 4. Houve capitalização de juros? Qual o período da capitalização? Houve contratação expressa da capitalização e quais o período da contratação? RESPOSTA DO PERITO JUDICIAL: Sim. fl. sim. 00 (TAC). percebese que foi cobrada R$ 600. fl.43. RS 600. contrato n.386. em especial. que demons­ tram respectivamente os valores do saldo remanescente contra o autor: R$ 159. demonstrando com clareza as taxas de juros utilizadas e a fonte de captação de recursos para liberação dos financiamentos junto ao BNDES-FINAME ou similares? RESPOSTA DO PERITO 1UD1C1AL: Vide Anexos A. Perito elaborar planilha demonstrativa de indébitos e/ou valores a compensar. B e C. do contrato xxxxx-4 (Anexo C).33 e R$ 230. 123. o laudo pericial judicial foi elaborado com base nos documentos acostados. R$ 32. Sendo assim. 5. fl. .s xxxxx-4/001.982. Qual a taxa de juros moratórios cobrados? Esta taxa foi expressamente contratada? RESPOSTA DQ PERITO JUDICIAL: A taxa de juros de mora cobrada foi de 1% ao mês.88. Percebe-se que não foram juntados aos autos diversos comprovantes de pagamentos. Houve correção? Quais os índices de correção utilizado? Houve contratação expressa? RESPOSTA DQ PERITO JUDICIAL: A princípio não houve aplicação de correção monetária.00 de tarifa de cadastro.22.039.(taxa abertura de crédito). vinculado ao contrato de adiantamento (FINAME) n. conforme já demonstrada no quesito 1.00 .306 Ronildo da Conceição Manoel 4.2 xxxxx/07. fls. R$ 410. 293-295. 296-297.670. 293. 7.9 xxxxxxxx. fl. Houve cobrança de tarifas não contratadas de forma expressa? Qual o valor destas? RESPOSTA DO PERITO JUDICIAL: Compulsando os autos. Queira o Sr. 221 e contrato de crédito fixo n. fls. totalizando R$ 423. 6. esclareça o douto Perito Judicial se os encargos . esclarecendo que não há mora se os encargos são abusivos ou ilegais. tendo em vista que o autor não juntou os comprovantes. mesmo após requerimento deste perito via e-mail (DOC-1.43% ao ano. que define os critérios. 293 (spread básico de 1% + spread de risco 3. condições e procedimentos operacionais a serem observados nos financiamentos concedidos? RESPOSTA DO PERITO JUDICIAL: Conforme já respondido. o Anexo C demonstra que o débito técnico-contábil até o momento é de R$ 230.5% = 11. O Banco seguiu tecnicamente as instruções do BNDES e BACEN quanto a Custo Financeiro + Remuneração do BNDES + Remuneração da Instituição Financeira Credenciada? RESPOSTA DO PERITO JUDICIAL: Conforme respostas aos quesitos anteriores.l).88. de 28/07/2006 (vigente até a época da contratação).Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 307 8. 11. quais as taxas reais a serem aplicadas na espécie de empréstimo em questão. fls. sem considerar eventuais pagamentos que não constem na planilha. verificou-se que não foram cumpridas à risca as disposições da Circular 195/2006 do BNDES para o contrato xxxxxx-4 (Anexo C .Contrato fixo e FINAME). demonstrando os valores de indébito a serem compensados? RESPOSTA DO PERITO JUDICIAL: Como houve violação apenas das taxas de juros do contrato xxxxxx-4. Após estas inferências técnico-contábeis. uma vez que as taxas de juros cobradas foram efetivamente 1. não. 0 Banco seguiu rigorosamente as disposições da Circular BNDES n° 195.93% + Custo de captação [TJLP] 6.43% ao anoj.386. 10. enquanto que a taxa contratada inicialmente era de 11. 9. pág. Considerando tecnicamente o que o ST] já decidiu em relação à mora do devedor.8843%. 12. conforme resposta ao quesito 7. Tomando como ponto de partida da taxa Dl que contém cunho fiscal e a rentabilidade da instituição podemos afirmar que o juro cobrado está em discrepância e/ou ocorre no contrato um lucro exorbitante por parte da instituição? RESPOSTA DO PERITO JUDICIAL: As taxas Dis somente se aplicam a financiamentos propriamente ditos e não a contratos de arrendamento mercantil e FINAME. Além disso. faltando apenas o banco aplicar a taxa de risco operacional.43. ainda há DÉBITO do autor para com o réu no montante geral de R$ 423. Há indébito a favor do réu ou valores a serem compensados? Qual o montante tecnicamente correto a ser depositado em juízo para que haja a total adimplência contratual. . em conformidade à proposição do quesito. Z93 (11.43% ao ano ou 0. uma vez que o Banco não utilizou a taxa evidenciada no contrato.8843% ao mês. em todos os contratos não foram expurgados o anatocismo. quando então chegará à taxa de juros final cobrada nas operações de crédito. spread e rentabilidade do banco. considerando que se há encargos abusivos não existe mora do devedor? RESPOSTA DO PERITO JUDICIAL: Considerando que não houve quitação do contrato.039.9525% a.m). 13. fl. considerado que os Depósitos Interfinanceiros já contemplam cunha fiscal.308 Ronildo da Conceição Manoel utilizados pelo banco podem ser considerados abusivos ou ilegais. além da cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e muita moratória. os encargos utilizados pelo Banco podem ser considerados acima do efetivamente contratado (abusivos) para o contrato xxxxxx-4. considerando apenas o escopo técnico-contábil. RESPOSTA DO PERITO JUDICIAL: Tecnicamente. mas sim 1. do requerente. B e C. conforme Anexos A. 3) Em havendo parcelas em aberto. RESPOSTA DO PERITO JUDICIAL: Vide resposta anterior.039. a fim de elucidar e esclarecer outros pontos de relevo não mencionados nos quesitos e importantes para o deslinde da controvérsia. contempla integralmente o proposto neste quesito. 467-468) 1) Observando-se o contrato de fls. 2) Há parcelas em aberto? Quais? RESPOSTA DO PERITO JUDICIAL: Considerando tão-somente os comprovantes de pagamentos juntados aos autos. ainda há saldo remanescente total de R$ 423. . principal.Quesitos apresentados pelo requerido (Fls. pois ainda há ainda débito remanescente.. Perito prestar outros esclarecimentos.43.II . 5) Queira o Sr. juros moratórios. comissão de permanência. 4) Pelos documentos acostados aos autos pode-se afirmar que a ré liquidou todas as prestações e obrigações assumidas no pacto? Se negativo o que resta devido? RESPOSTA DO PERITO JUDICIAL: Não. tais como. quais as condições deste. multa. RESPOSTA no PERITO IIIDIf IAI : Vide conclusão. firmado entre as partes quando da assinatura? RESPOSTA DO PERITO JUDICIAL: A resposta ao quesito í. taxas. qual o valor devido. juros.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 309 VI. atualizado. fl. pág 1).A dívida total de acordo com os pontos controvertidos. conforme Anexos A. c) . item IV: "A controvérsia cingi-se em perquirir sobre eventuais abusos e irregularidades na cobrança dos encargos decorrentes dos contratos firmados entre as partes. utilizando taxas de juros contratadas para o contrato xxxxxx-4. todavia não houve atendimento. conforme demonstradas nos Anexos A. expurgando juros compostos [anatocismo). Sendo assim. B e C.Conclusão do laudo pericial Considerando os quesitos formulados controvertidos fixados pela douta juíza.ENCARGOS . desconsiderando cumulação de comissão de permanência. a . o que poderia ter ocorrido via email. 293. B e C.analisando os juros expressamente contratados.43% ao ano e não a taxa efetivamente cobrada no cálculo da prestação inicial de 1.houve cobrança de tarifas em todos os contratos ora periciados. 463.8843%.039. e) . d) . infere-se: e os pontos QUANTO AOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS PE DOUTA JUÍZA. é de R$ 423. fl. 432. fl. verificou-se que houve cobrança de juros compostos [anatocismo). o que resultou em redução DAS PARCELAS mensais.43.apuração da comissão de permanência conforme contratada e detalhada na resposta ao quesito 1.volta-se a esclarecer que foram solicitados comprovantes de pagamentos ao autor via email (DOC-1.Ronildo da Conceição Manoel 310 VII . CONCLUI-SE: a) . encargos abusivos (tarifas). de 11. b) . autor. com digitalização destes comprovantes. RONILDO DA CONCEIÇÃO MANOEL Perito judicial 3. Juiz de Direito da Vara Cível de Wenceslau Braz Estado do Paraná Autos: 0xxx/2003 AUTOR: xxxxxxxxxxxxxxxxxx LTDA. se porventura houve os respectivos pagamentos. Santo Antonio da Platina/PR. REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A LAUDO PERICIAL I . .Modelo de Laudo Pericial Judicial .4. buscando aclarar os pontos controvertidos fixados pelo douto juiz e evidenciados pelas partes.Preliminares O presente laudo pericial espelha-se na natureza intrínseca da própria perícia. acaso haja juntada dos comprovantes de pagamentos. Nestes Termos.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 311 dívida remanescente poderá ser menor.4 . Excelentíssimo Dr. pede deferimento.Cheque Especial. 02 de junho de 2011. Finalidade da perícia Esclarecer se há quantum debeatur a favor do réu ou indébito a favor da autora. fls. 560 a 650.312 Ronildo da Conceição Manoel II . xxxxx-x. xx/ xxxxx-8 e XX/Xxxxxx-8. o que poderá ocorrer antes da fase de liquidação de sentença. necessários ao deslinde e conclusão do laudo pericial. Considerando as diligências realizadas junto às partes. conforme Doc 1. empréstimos e financiamentos à pessoa jurídica e cobrança de juros pela média do mercado interfinanceiro. IV . Ag.e Xx/xxxxx-2. ora em apenso. III . comprovantes de depósitos e relação de operações de créditos vinculadas à conta corrente objeto desta perícia judicial). 97/00525-8 e 97/00556-8. em conformidade com os extratos e contratos juntados nos autos. considerando-se o envolvimento de recursos monetários lançados contabilmente em conta bancária de cheque especial. ausentes os contratos de empréstimos n.Diligências A ciência do início e reinicio dos trabalhos periciais foi através de telefone e email.Objeto da perícia Os extratos de conta corrente xxxxx-4. restaram ausentes os contratos de empréstimos n. . V . 156-402 e fls. além do Anexo C (notificação de débito em atraso enviada pelo banco-réu.Natureza da perícia A natureza desta perícia é meramente financeira e técnico-contábil.9 97/00626-2. além de diversas petições protocolizadas em juízo. Anexo A.50% ao mês. totalizando um encargo médio mensal (cobrado pelo BB) de 21.Laudo pericial VI. houve a capitalização mensal. como se percebe. mais encargos operacionais. pois não fora juntado contra­ to de abertura de crédito em conta corrente nem contratos de . Na prática. 521-523) 0 requerido assim formulou os seus quesitos. os encargos que incidiram sobre o saldo devedor foram os DIs (depósitos Interfinanceiros. 2) Que tipo de encargo financeiro incidiu sobre os saldos devedores? RESPOSTA DO PERITO: Conforme se demonstra no Anexo A. então as taxas cobradas ficaram na média de 13. enquanto que a taxa de mercado devida e razoável seria em torno de 7. qual a periodicidade e época da acumulação? RESPOSTA DO PERITO: Sim. que apuram os juros de mercado interbancário) mais spread.I .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 313 VI . sofreram a incidência de encargos financeiros que se acumulavam ao capital? Em caso positivo.Quesitos apresentados pelo réu (Fls. Se considerarmos a média desde Fev/91 até Jun/2008.65% ao mês. sempre que não havia pagamento integral das parcelas de juros cobradas pelo Banco.09% (considerando apenas os DIs).Cheque Ouro. verbis: 1) Os valores negativos/devedores da conta corrente em questão. a partir de Fev/91 até jan/98. desde Fev/91 a Jan/98 (período de utilização do cheque especial .82% ao mês. cunha fiscal e taxa de risco por inadimplência. 3) Que tipo de encargo financeiro foi ajustado no contrato? Quando é previsto o débito? Foi avençada multa e em qual percentual? RESPOSTA DO PERITO: Prejudicado. de titularidade dos Requeridos. enquanto a taxa média de mercado devida seria de 15. nos últimos dez anos. acumulado com outros encargos demonstrados no quesito anterior. extrapolando a média de mercado. apuradas pelos Dis. as taxas de juros de mercado praticadas pelas instituições financeiras são totalmente abusivas. respectivamente a menor e maior taxa de custo de captação de recursos financeiros que formarão o funding para as operações de créditos bancários. quando comparada com algumas instituições financeiras. A título de exemplo. dentre elas as das operações de cheque especial.a em Dez/2007. através dos Dis ou CDIs (Certificados de Depósitos Interfinanceiros). conforme fonte do Banco Central. . cuja planilha demonstra que o custo médio de captação das Instituições Financeiras (IFs) variou entre -4. conforme Dicionário de Finanças da BOVESPA.01% a. Todavia. não atingiram 2. os bancos cobraram em média 8.a (Dez/2002) a 16. Anexo E. enquanto que as taxas de juros do mercado interbancário.ao ano) demonstra relação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. compulsório. custos operacionais da instituição (custos de captação. O que se verifica neste anexo é que as taxas de juros. cujos percentuais são evidenciados pelos DIs ("Taxa porcentual da média diária das operações no mercado interfinanceiro. acrescida de: a) custo dos impostos incidentes na operação.a (Dez/2005). OU SEJA: em termos técnico-contábeis.9% a.3% a. A taxa Dl se forma a partir da taxa SELIC projetada para o dia D + í. Devemos ter em mente que os DIs (taxas de juros de mercado) são compostos pelo custo dos impostos incidentes na operação (cunha fiscal).8% ao mês (com spread de 1% ao mês). c) lucro da instituição". os bancos utilizam como praxe os juros de mercado.5% ao mês. o Anexo D (Operações de crédito referenciais para taxa de juros . etc) e lucro da instituição (rentabilidade e spread).a em Jan/2007. b) custos operacionais da instituição. O Anexo F demonstra as taxas de juros efetivas que compõem as taxas de juros do mercado INTERBANCÁRIO. O Anexo D demonstra que a menor taxa de juros anual foi de 43. enquanto que a maior foi de 52.42% a.314 Ronildo da Conceição Manoel empréstimos/financiamentos. 00% 31.00% 31.90% 35.50% 16.480.90% 29.50% 31.10 224.257.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 315 4) Os encargos financeiros cobrados estão de acordo com o estipulado no contrato de abertura de crédito em conta corrente .12 2.21 25.25 1.00% 31. extraída do Anexo A: Tabela 01 DATA J COBRADOS fev-91 mar-91 abr-91 mai-91 jun-91 jul-91 ago-91 set-91 out-91 nov-91 dez-91 jan-92 fev-92 mar-92 abr-92 mai-92 jun-92 jul-92 ago-92 set-92 out-92 nov-92 dez-92 jan-93 8.536.61 275. A tabela abaixo reproduz as taxas utilizadas pelo Banco.09% 26.97% 20.31% 25.98% 30.66% 13.07% 30.75% 22.78% .26% 15.10% 31.90% 29.50 68.44 5.718.734.745.50% 29.263.189.57 611.70% 28.37 248.73% 27.46% 29. RESPOSTA DO PERITO: Os índices das taxas cobradas foram as do mercado adicionadas de rentabilidade e taxas operacionais do BB.01% 26.90% 35.80% 31.18 184.65% 28.00% 24.00% 28.39 435.94% 24.58 74.675.80% 31.04 17.06% 28.64 3.50% 20.32% 25.00% 16.827.150.50% 16.72% 10.cheque ouro? ou Outros instrumentos contratuais? Justifique.330.90% 35.24% 26.571.01 o/n 12.20% 23. 5) Quais os índices das taxas cobradas? Relacione.024.11 114.71 80.47 493.54 TUROS BfO 17.49% 12. vide quesito anterior.50% 28.102.90% 37.780.40% 33.19% 26.523.47 37. extrapolando as médias de mercado aferidas pelos DIs.64% 1 0.00% 24. RESPOSTA DO PERITQ: Prejudicado.520.51 106.413.184.80% DIs (Juros devidos) 8.36 83.159. 70% 8.86 158.64% 43.41% 4.73% 2.00% 8.50% .57 128.24% 4.130.24 276.53 625.51 668.00% fl.50% .466.674.40% 37.13 739.79% 34.046.90% 9.71 510.54 60.03% 2.85% 3.90% 47.82 214..760.11% 3.88% .495.54% 30.46% 46.25% 41.68% 4.073.81% 3.27 733.76 474.70% 38.20% 8.90% 34 90% 3540% 35.00% 8.25% 3.902.42 99.50% 34.315.95 151.15 61.95 207.20% 49.20% 14.31% 2.93 5.22% 4. 12.43% 38.47 535.16% 3..84% 3.39% 38.68 343.40% 8.24 225.27% 4.50% 13.80% 32.05% 4.20% 14.50% 46.50% 12.00% 1.35 27.30% 9.30% 8.76 286.67 19.00% 9r 90% 9.48% 3.5(1% 13 60% .24 281.24 2.40 fUROS BCO 31. —42.42 645.00% Dis (Juros devidos) 28.544.56% 28.65% 4.50% 8.00% 9.50% 9.18 878.07% 40.78 364.95 558.06% 2.91% 1.10% 8.69 692.43% 6.80% 14.08 1.316 DATA fev-9 3 mar-93 abr-93 mai-93 jun-93 jui-93 ago-93 set-93 out-93 nov-93 dez-93 jan-94 fev-94 mar-94 abr-94 mai-94 jun-94 jul-94 ago-94 set>94 out-94 nov-94 dez-94 ]an-95 fev-95 mar-95 abr-95 mai-95 jun-95 jul-95 ago-95 set-95 out-95 nov-9S dez-95 jan~96 feV'96 mar-96 abr-96 mai-96 jun-96 jul'96 ago-96 set-96 Ronildo da Conceição Manoel (COBRADOS 1.14 506.061.460.03 14.735.70% 13.98% 45.50% 54...294.94% 1.56% 2.12% 48.87 11.36 813.00% 52.30% 51.34 467.01% 3.43 25.713.80% 37.95% 1.065._56.09 8.50% 12.27 82.661.60% 58.25 326.84% 2.609.407.97% 48.31 480.20% 12.50% 12.517.29 389.93% 31.80% 35.39% 30.90% 14.20% 2. 98 913.40% 9.40% 9.68% 2.28% 1.66 JUROS BCO 7.95% 7.17% 2.40% 9.10% 9.10% 8..95% 7.07 622.40% 9.10% 7.38% 2..40% 9.49% ..40% 9..60% 1.55% 1.40% 9.1..90% 8.96% 1..35% 3.95% 7..90% 9.11% 7.58% 2.50% DIs ()uros devidos) 1.95% .79% 1.95% 9.95% 7.44% 1.R0% 6.79% 1.99 515.28% 1.40% 9.95% 6.95% 7.63% 1.62% 1.44% 1.50% 8..10% 9.10% 9.95% 7.58% 1.95% 7.19 734..10% 9.5R% 1 58% 1.49% 2.40% 9.10% 9.62% 1.41 154.61% 1..47% 2.29% 2.66% 1.69% 1.18% 1.76 355.90% 7.40 816.44% 1.50% 8.58% 1.12 444.95% 6.67% 2.95% 7.10% 9.38 677.40% 9.86% 1.50% 8.91% 2.97 184.77 50.40% R.02 733.93% 2.40% 9.36 794.66% .690/n 1..98% 2.74% 1.47% 1.50% 8.59% 1.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 317 DATA out-96 nov-96 dez-96 jan-97 fev-97 mar-97 abr-97 mai-97 jun-97 jul-97 ago-97 set-97 out-97 nov-97 dez-97 jan-98 fev-98 mar-98 abr-98 mai-98 jun-98 jul-98 ago-98 set-98 out-98 nov-98 dez-98 jan-99 fev-99 mar-99 abr-99 mai-99 jun-99 jul-99 ago-99 set-99 out-99 nov-99 dez-99 jan-00 fev-00 mar-00 abr-00 mai-00 |COBRADOS 442.10% 9.6..37% 1.17 358.40 611.50% 8.37% 1.10% 8.63% 1. 77% .19% 1.00% 9.08% 1.53% 1.74% 7.97% 1.74% 7. 8.40% 1.39% 1.22% 1.79% 7.79% 7.38% 1.25% 1..37% 1.49% Dis (furos devidos) 1.30% 8.30% 8.31% 1.53% 1 39% 1.57% 7.75% 7.74% 7.79% 7.fí0% 7.40% 1.53% 1.318 DATA jun-00 jul-00 ago-00 set-00 out-00 nov-00 dez-00 jan-01 fev-01 mar-01 abr-01 mai-01 jun-01 jul-01 ago-01 set-01 out-01 nov-01 dez-01 jan-02 fev-02 mar-02 abr-02 mai-02 jun-02 jul-02 ago-02 set-02 out-02 nov-02 dez-02 jan-03 fev-03 mar-03 abr-03 mai-03 jun-03 jul-03 ago-03 set-03 out-03 nov-03 dez-03 jan-04 Ronildo da Conceição Manoel |COBRADOS IUROSBCO 7.37% 1 4R% 1.27% 1.00% 9.30% 8.74% 8.33% 1.00% 9.30% 1.50% 1.30% 8.39% 1. 1.30% 8.45% 1.79% 7.30% 8.0fi% ft.53% 1.30% 8.18% 1.74% 7.30% 8.78% 1.34% 1.30% 8.76% 1.79% 7.74% _ 7.7Wn 1.73% 1.3 7 0/n 1-26% .01 o/n 1.74% 7.67% 1.87% 1.30% 8.96% 1.61 % 7.87% 1.22% 1.30% 8.64% 1.30% fi 30% .00% 9 00% 9.30% 8.79% 7.60% 1.63% 1.30% 8.85% 2.75% 7.00% 9.49% 7.50% R50% 9.26% 1. 733% 7.73% 7.89% 7.70% 7.09% 1..33% 7.99% 7.80% .05% 0.43% 1.41% 1.17% 1.02% 0.73% 7.18% 1.89% 7.33% 7.51% 1.24% 1.73% 7.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 319 DATA fev-04 mar-04 abr-04 mai-04 jun-04 jul-04 ago-04 set-04 out-04 nov-04 dez-04 jan-05 fev-05 mar-05 abr-05 mai-05 jun-05 jul-05 ago-05 set>05 out-05 nov-05 dez-05 jan-06 fev-06 mar-06 abr-06 mai-06 jun-06 jul-06 ago-06 set-06 out-06 nov-06 dez-06 jan-07 fev-07 mar-07 abr-07 mai-07 jun-07 jul-07 ago-07 set-07 J COBRADOS IIIROS RCO 7.70% 7.87% 1.08% 1.99% 0.33% .03% 8.42% 1.17% 1.50% 1.70% 7.99% 7.89% 7.52% 1.99% 7.02% 0.29% 1.38% 1.40% 1.58% 1.22% 1.33% 7.03% 8.03% 8.25% 1.81% 7.65% 1.99% 8.70% 7.90% 7..93% 1.03% 7.97% 0.33% 7.33% 7.28% 1.28% 1.48% 1.70% 7.50% 1.25% 1.38% 1.70% 7.33% 7..81% 7.70% DIs (Juros devidos) 1.90% 7.47% 1.21% 1.08% 1.49% 7.95% 7.70% 7.14% 1.33% 7.70% 7.22% 1.85% 7.99% 7..70% 7.05% 1.03% 8.08% 0.90% 0.77% 7.37% 1.73% 7.94% 1.22% 1. 320 DATA out-07 nov-07 dez-07 jan-08 fev-08 mar-08 abr-08 mai-08 jun-08 Ronildo da Conceição Manoel J COBRADOS IIIROS BCO 7.70% 7.20% 7. inclusive com óbice pela Súmula 287 do STJ.70% 7.84% 0. não.84% 0.90% 6) Se os encargos fossem pagos no vencimento. 9) Os encargos financeiros cobrados pelo Reque estão compatíveis com os encargos financeiros de mercado para a modalidade de cheque especial bancário e ou contratos bancários? . 7) Foi ajustada no contrato a incidência de TR/TBF e se tais encargos forem aplicados sobre os saldos devedores de empréstimo? RESPOSTA DO PERITO: O quesito resta prejudicado.97% _ .70% 7. Tecnicamente.87% . por ser impertinente ao objeto da perícia.0% DIs (Juros devidos) 0.70% 13. tendo em vista que a TR não se aplica aos contratos de cheque especial e a TBF não é índice de correção tecnicamente válido.79% 0. constantes nos extratos.70% 7. 0. 8) Quais códigos. se referem à cobrança de encargos financeiros? RESPOSTA DO PERITO: Todos os códigos 123 (juros) e 118 (IOF).85% 0.92% 0. eles se­ riam agregados ao capital? RESPOSTA DO PERITO.90% 0.0.70% 7.70% 7. os encargos financeiros de mercado cobrados pelo Banco do Brasil não estiveram compatíveis com os encargos para a modalidade de cheque especial.CONCLUSÃO. ver bis: "Havendo capital e juros.952. VIDE ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS FINAIS . Vide ainda "Conclusão .85 . entre o período de Fev/91 a Jan/98 (Anexo A). 10) De acordo com o Código Civil.65% ao mês. Anexo A). haverá indébito (PROVISÓRIO) ao autor no montante de R$ 126. esta será a ordem de imputação do pagamento em relação ao capital e juros. e depois no capital. fonte do Banco Central.Esclarecimentos Técnicos Finais". Qual o valor atualizado apurado? RESPOSTA DO PERITO: Em conformidade com o quesito. os juros cobrados ficaram na proporção média de 13. não. ou se o credor passar a quitação por conta do capital".Revisional dc Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 321 RESPOSTA DO PERITO: Tecnicamente. salvo estipulação em contrário. como deve ser a ordem de imputação do pagamento em relação ao capital e juros? RESPOSTA DO PERITO: Em conformidade com o Art. imputando os pagamentos parciais na forma da Lei. comparando-se com outras instituições financeiras.82% ao mês (Fev/91 até Jan/98. Pois considerando a conjuntura econômico-financeira desde Fev/1991 (início do período de utilização do limite de cheque especial disponibilizado à autora) até a presente data. conside­ rando a média das taxas de mercado.50% ao mês (taxa média devida utilizada pelo perito judicial apenas no período entre Fev/91 a Jan/98). 11) Elabore planilha de cálculo de acordo com os encargos financeiros pactuados no contrato. 354 do Novo CCB. de 15. o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos. Considerando-se a média a partir de Fev/91 a Jun/2008. tendo em vista que a média praticada pelo banco autor foi de 21. vide quesito anterior. VI.II . Perito qual o valor originário da operação de crédito. 12] Demais considerações que o Sr. 381 e demonstrado no item III. indexadores. 3 deste laudo pericial judicial. 525-527) 1) Esclareça o Sr. fl. 2) Queira o Sr. não há valor originário da operação de crédito.Quesitos do requerente (Fls. a não ser referente à pessoa jurídica. Perito em cada contrato firmado entre as partes descrever os juros pactuados e se houve prática de anatocismo quanto aos mesmos. OBJETO DA PERÍCIA. Neste valor não está incluído EVENTUAL INDÉBITO ou DÉBITO a ser apurado quando da juntada dos contratos de empréstimos. bem assim qual a seqüência das renegociações. juros. encargos de mora. que se distingue técnica e contabilmente da pessoa física.fi 224/98 (execução promovida pelo réu). pág. etc) RESPOSTA DO PERITO: Prejudicado. Perito descrever as características de todos os contratos firmados entre o Autor e o Banco Réu desde o início de suas relações financeiras e comerciais [valores. garantias. RESPOSTA DO PERITO: Compulsando os autos. RESPOSTA DO PERITO: Vide ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS FINAIS CONCLUSÃO.Ronildo da Conceição Manoel 322 (cento e vinte e seis mil novecentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). conforme autos n. 3) Queira o Sr. Perito achar necessário. conforme evidenciado no extrato bancário. . taxas. sobrando saldo remanescente de juros a serem utilizados como base de cálculo para próxima cobrança de juros. o Banco-réu descumpriu. o saldo remanescente de juros servirá como base de cálculo para a próxima cobrança dos juros. tendo em vista que não há que se falar em juros legais. conforme respostas anteriores. 4) Qual é o sistema de cálculo aplicado no contrato? Este sistema possibilita a prática de anatocismo? RESPOSTA DO PERITO: Apesar de não existir contrato acostado nos autos. 6) Os juros debitados ao saldo devedor incorporam-se ao mesmo gerando base de cálculo do saldo devedor para os meses subsequentes? RESPOSTA DO PERITO: Quando não há liquidação total dos juros cobrados pelo Banco. 7) Queira o Sr. quando se utilizam os DIs (Depósitos Interfinanceiros) como parâmetro para apuração dos juros de mercado. Perito informar qual foi o indexador utilizado para correção monetária nos contratos e com tal finalidade? . em conformidade com as Ciências Econômicas e realidade do mercado. cobrando taxas superiores ao mercado interbancário. 5) Houve cobrança de juros acima do legal? RESPOSTA DO PERITO: Quesito prejudicado por ater-se ao mérito da causa. caracterizandose assim juros sobre juros ou anatocismo. mas taxas de juros de mercado. inclusive em relação aos quesitos formulados pelo réu. que conforme já se demonstrou.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 323 RESPOSTA DO PERITO: Vide quesito anterior. este perito demonstrou que na operação de crédito denominada cheque especial há anatocismo quando o cliente não quita os juros cobrados pelo banco. a prática do anatocismo nessa evolução dos contratos . RESPOSTA DO PERITO: Vide resposta ao quesito anterior.60 (oitenta e quatro mil. prejudicado parcialmente o quesito. eis que impera em relação ao devedor o que for menos oneroso . o Anexo A demonstra as taxas de juros cobradas e as devidas (coluna "Dis"). etc . qual o efetivo saldo credor ou devedor a quem de direito das partes. não existe lei de regência sobre determinação de “juros legais". Portanto. considerando que os juros de mercado deveriam ser cobrados com base nos Dis. pois não há contratos ou confissões de dívidas juntadas aos autos. com correção monetária tão só pelos índices inflacionários.Ronildo da Conceição Manoel 324 RESPOSTA DO PERITO: Como não há contrato acostado aos autos. seja TR. Mas considerando que houve cobrança de juros no cheque especial.juros sobre juros? .pelos critérios legais de juros de 1% ao mês ou 12% ao ano. 11] Houve cumulação de juros. há saldo devedor ou credor em favor do Autor em relação aos contratos analisados? RESPOSTA DO PERITO: Para o cheque especial. oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos). apuradas pelos Dis (Depósitos Interfinanceiros). na média de 15. 8] Calculado esse valor originário. 0 que existe é tãosomente as questões técnico-contábeis e econômico-financeiras que se balizam nas taxas de juros de mercado. então ainda assim há INDÉBITO a favor do autor no montante de R$ 84. 9] Quais os valores pagos ao Banco Réu? Pelos mesmos critérios proceda o expertas deduções dos valores pagos ou creditados ao Réu. ou seja.835. dizendo à luz de tais quitações.50% ao mês entre Fev/91 a jan/98.sempre o menor. 10] Como se deram as chamadas repactuações? RESPOSTA DO PERITO: Prejudicado. sem cumulação. INPC. Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 325 RESPOSTA DO PERITO: Vide resposta anterior. Há causa contratual para os mesmos? RESPOSTA DO PERITO: Vide respostas anteriores. 16) Tais débitos refletiram ou não as repactuações? RESPOSTA DO PERITO: Vide resposta ao quesito 10. 14) Quais os percentuais de multas incidentes. informe o Sr. qual o percentual? . 15) Esclareça o Sr. Sobre elas calculouse os juros e correção? RESPOSTA DO PERITO: Vide respostas anteriores. mediante contratos e extratos que devem ser fornecidos pelo Banco Réu. 13) Há reajustes retroativos nos contratos? RESPOSTA DO PERITO: Vide respostas anteriores. ou seja. Se positivo. que dispõe expressamente que a multa moratória não pode ultrapassar o percentual de 2% (dois por cento) do saldo devedor. Perito se houve cobrança de multa superior a esse patamar. 17) Com base no Código de Defesa do Consumidor. 12) Houve cumulação de correção. relativos a toda movimentação financeira da mesma. Perito. as razões e motivos dos débitos lançados. fazendo incidir correção + correção. e correção + comissão de permanência? RESPOSTA DO PERITO: Vide respostas anteriores. a prática do anatocis­ mo nessa evolução dos contratos. em conformidade ainda com o escopo técnico-contábil e econômico-financeiro. pela SELIC. Perito os esclarecimentos que entender necessários.Quesitos suplementares do requerente (Fls. . no objetivo de estabelecer a realidade do débito ou crédito discutido neste processo. conforme descrito no item III deste laudo pericial) será de R$ 126. somados à praxe bancária que apura as taxas de juros de mercados pelos DIs ou. considerando ainda o teor da Súmula deste Tribunal. VI. este perito elaborou o Anexo B.952. Perito Planilha Demonstrativa de crédito a favor ou não d requerente de acordo com os seguintes critérios: 1.75. cuja planilha demonstra um indébito no montante de R$ 376.22 7. não há como deduzir se o banco cobrou ou não percentual superior aos 2% de multa contratual.85.Ronildo da Conceição Manoel 326 RESPOSTA DO PERITO: Como não há juntada de contratos de repactuações de dívidas.Tendo em vista que a EC 40/2003 revogou a limitação da taxa de juros a 12% ao ano. dependendo da operação de crédito. 538-539) 1) . indique o Sr. Se a correção monetária for pela média do INPC mais 1GP-DI. o STJ tem pacificado o entendimento de que as taxas de juros não podem ser discrepantes. RESPOSTA DO PERITO: Considerando os dados e fontes do Banco Central. Perito quais as taxas de juros rasuáveis (s/c) ou não discrepantes que deverão ser cobradas desde a data de abertura da conta corrente. 18) À luz da inicial proceda o Sr. RESPOSTA DO PERITO: Vide ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS FINAIS CONCLUSÃO.II. Portanto. o montante do indébito provisório (pois o réu ainda não juntou os contratos requeridos por este perito.I .Elabore o Sr.1) . com fluxo expressivo e continuado de operações. há indébito? Qual o montante devidamente corrigidos. 1.Esclarecimentos técnicos finais . oscilaram no máximo até 15. fls. 156 a 402 e 560-650.Conclusão Conforme se demonstrou. além dos extratos bancários juntados aos autos.50% ao mês.2) Com base no quesito anterior. este perito apurou a média do mercado interbancário através deste indexador de juros. que deveriam ser cobradas pelo banco-réu. pelos CDIS e juros de mora.09%. se nos estendermos até Jun/2008.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 327 Os anexos A e B demonstram que as taxas razoáveis e não-discrepantes paras as operações de cheque especial. evidenciouse que este perito apenas seguiu as normas do Banco Central e da Economia de Mercado para apurar a média das taxas de juros adequadas ou razoáveis desde a contratação do cheque Ouro Empresaria] até Jan/1998. . considerando apenas o período entre Fev/91 a Jan/98 ou de 7. VII . deve-se primeiramente entender o que é "Mercado"? O Dicionário de Finanças da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA) define bem o vocábulo financeiro: "1) Conjunto de atividades de compra e venda de determi­ nado ativo financeiro. Anexos A e A-l. Deve-se levar em consideração que limitando a cobrança das taxas de juros aplicadas ao cheque especial praticada pelo mercado. Desta forma. RESPOSTA DO PERITO: Vide resposta anterior. deduzindo eventual débito devido ao banco. a taxa de mercado é apurada pelos Dis. quando se findou a relação comercial entre as partes litigantes. Sendo assim. A taxa SELIC define-se: "1) Taxa básica de juros da economia brasileira. como já se sabe a definição de mercado e mercado aberto. mercado de renda fixa pública. os quais são formados pelos DIs. Instrumento de política monetária para expandir ou contrair as disponibilidades em dinheiro no mercado financeiro. fixada periodicamente pelo COPOM .Comitêde Política Monetária do Banco Central. definidos como: “Taxa porcentual da média diária das operações no mercado interfinanceiro. lastreadas em títulos públicos . obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia. acrescida de: a) custo dos impostos incidentes na operação b) custos operacionais da instituição c) lucro da instituição".Ronildo da Conceição Manoel 328 2) conjunto de atividades relacionadas às operações com ativos de características semelhantes . 0 termo genérico mercado está intimamente relacionado ao mercado aberto (Conforme Dicionário de Finanças da BOVESPA): "Mercado de compra e venda de títulos públicos orientado e fiscalizado pelo Banco Central. e otimizar a liquidez da economia” Agora.mercado de renda variável. mercado de renda fixa privada e outros". A taxa Dl se forma a partir da taxa SELIC projetada para o dia D + 1. mister se faz relembrar que as taxas de juros praticadas pelo mercado são determinadas pelos CDIs (Certificados de Depósitos Interfinanceiros). 2) Taxa apurada no SELIC. em duas parcelas: taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado. Como todas as taxas de juros nominais. Neste caso. como os bancos comerciais. as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário (oferta versus demanda de recursos). deve-se agora apurar uma taxa de mercado razoável. correlaciona-se positivamente com a taxa de inflação apurada expost’. praticamen­ . por um dia útil. fundamentalmente as instituições financeiras habilitadas. “as taxas de juros relativas às operações em questão refletem. basicamente. as taxas flutuantes ficaram em média 2. fiscais. Segundo o Banco Central. por outro lado. corretoras e distribuidoras de valores. para o mês de Mar/2008. Enfin. praticadas pelas diver­ sas instituições financeiras. Estão aptas a realizar operações compromissadas. mensurando as taxas de mercado interbancário.76% ao mês. as operações compromissadas são operações de venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor. A Taxa SELIC. Estas taxas de juros não sofrem influência do risco do tomador de recursos financeiros nas operações compromissadas. bancos de investimento. acumulada para determinados períodos de tempo. conjugadarriente com compromisso de revenda assumido pelo comprador. Considerando que a taxa Dl também compõe os CDIs. De acordo com o Banco Central. uma vez que o lastro oferecido é homogêneo. comerciais e tributárias. a Taxa SELIC pode ser decomposta ex-post. para liquidação no dia útil seguinte. ou seja. além de prover o lucro líquido para seus sócios. permitindo a continuidade da empresa "banco" ou "instituição financeira" com margem de lucro suficiente para quitar suas obrigações trabalhistas.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 329 federais e cursadas no referido Sistema na forma de operações compromissadas. 27 Taxa Total (4) = (l)+(2} +(3) 3.00 0. Fiscais dia (1) (3) (?1 2.31 6 32 BANCO SANTANDER S.84 5.330 Ronildo da Conceição Manoel te a média adequada para o período entre Jul/94 a Abr/99 (apuradas pelos DIs): Taxa de Juros (sem encargos) Posi­ ção Encargos Instituição Mínima Máxima Média (1) Operac.00 11.50 1.13 SA 1.64 2.63 2.21 4 BCO DAYCOVAL 0.00 1.00 0.10 1.00 0. (2) Fiscais (3) Taxa Total(4) = (l)+(2) +(3) 3 BCO BRADESCO 1.49 0.12 5.63 1.64 2. Instituição Míni­ Máxi­ ma ma BANCO BONSUCHSSOSA1.61 Já as taxas de mercado prefixadas ficaram na média de 6.61 1 BCO PROSPER SA 0.91 S. l í .50 PRETO S A 2.77 0.00 0.6 8.38 Posi­ ção (sem Encargos Mé­ Operac.63 2.41 5 BCOINDUSVAL SA 1.00 0.A U.5249% ao mês.A 6.04 fí.78 0.02 6 BCO RURAL S A 4. também superior às taxas cobradas pelo Banco do Brasil: Taxa de Juros <.38 0.98 0.00 0.00 0.00 5.00 6.58 0.59 1.29 5.07 0.00 0.78 7.70 2 BCO REBE1RAO 0.92 1. 22 1.60 0.85 7..00 0.09 0.00 0.50 2..00 .6..47 7...97 3..00 9.07 4.08 6. 0.62 10.57 3.02 1..90 0.65 1.5 0.35 7.68 0. 2.00 0.40 7.25 .00 1. 29 V 1 fí 171 25 19 4 9 11 10 28 20 22 ?4 21 5 8 14 36 3 30 16 34 27 Instituição BANC00B BCO ABN AMRO REAL SA BCO ALFA S A BCO BANESTESSA BCO BRADESCO S A BCO CAPITAL S A BCO CIT1BANK S A BCO DA AMAZÔNIA S A BCO DAYCOVAL S. SE A TAXA DE IUROS DE MERCADO BÁSICA TEM COMO PARÂMETRO O Dl (DEPOSITO . 6. 0.00 0.00 0..21.10 6.43 8.50 5..94 7.60 7.00 ...90 8.00 0.00 1.99 0.47 0.71 0.16 0.00 9..00 0.1 MJ 6.85 0.29 0.27 0.23 6....00 0.81 4.29 0.00 2.00 1..33 1.56 6.59 7.39 7.30 1.00 8.80 8.55.00 7.50 10.53 0. .. 0. 7.oo 6..78 BRASSA IMPORTANTE DESTACAR.....63. 0..46 8. 0...64 7. ..16 4.38 0.80 1..70 10.00 0.38 0...19 9.00 0.68 0.00 0.82 1.58 7.10 1..08 0.49 2.63 6.33 6.26 7.00 6.63 7.21 6.00 0.67 7.30 7.46 7..00 0.25.64 2.75 0.63 0..79 5..71 8.00 0..00 16 8.13 3... 0.26 0.00 0.25 7.. .64 2.26 0.50 11.12 7. BCO SAFRA S A BCO SCHAHIN S A BCO VOTORANTIM S A BRB BCO DE BRASILIA SA CAIXA ECONOMICA FEDERAL HSBC BANK BRASIL SA Í!l D M 1' [.40...09 . 8.00 0..86 5...72 2.35 8.08 7. 7.00 0.86 4.59 0...A BCO DO BRASIL S A BCO DO EST DE SCSA BCO DO EST DE SE S A BCO DO EST DO PA S A BCO DO EST DO PISA BCO DO EST DO RS S A BCO DO NORDESTE DO BRASIL S A BCO FATOR S A BCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A BCOINDUSVAL S A BCOINTERCAP S A BCO ITAUS A BCO LA NACION ARGENTINA BCO LUSO BRASILEIRO SA BCO MERCANTIL DO BRASIL S A BCO NOSSA CAIXA S A BCOPANAMERICANOSA BCO PROSPER S A BCO RIBEIRÃO PRETO ■)A .00 0.60 7.36 5.00 1.24.50 1.00 ().29 6.Revisional dc Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 331 Posi­ ção 1 26 7 35 31 13 V 18 ?.20 6.00 0. 8.00 5.13 7.01 0..65 ....67 3.47 3.52 0.55 l'i/3 14.65 3.63 8.30___ 8.90 6..85 .56 0.87 6.00 2..67 5.70 1.20 5..00 1..05 1.90 7.45.00 0.56 6._ 2.00 0..90 2.25 0/4 .68 8.60 0..52 14.98 0.62 4.00 0..39 2.00 5.00 0.77 7.í Operac.66..00 10.19 2.00 0.00 7.68 1.10 5..67 7.75 3.3 1 «.27 3.00 1. i -.00 0.56 7.90 7.00 5. 8. Fiscais =(l)+(2) Míni­ Í21 ma ma dia fl) +Í3) (3) 1. 6..70 6.41 7.00 0..63 0.50 0..93 8.50 8.30 8.86 0.00 5..66 0.00 0.Ti i 1 UNIBANCO UNIAO BCOS Taxa Taxa de Juros {sem Encargos encareosl Total C4) Máxi­ Mé.71 3.49 5..90 7.10 0. 0.00 0.76 0..75 .17 0.! 1. Fonte BACEN.Anexo B .85. infere-se que o autor possui indébito provisório no montante de R$ 126.AS ACIMA. comprovantes de depósitos e relação de operações de créditos vinculadas à conta corrente objeto desta perícia judicial). a fim de concluir este laudo pericial.75 (conforme tese do autor. EXTRAPOLANDO A MÉDIA DO MERCADO INTERBANCÁRIO DE Al.filIMAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. . CUSTOS OPERACIONAIS DA INSTITUIÇÃO F I. E e F . VIII .227.IICRO DA INSTITUIÇÃO. quando atualizado pela média do INPC mais IGP-DI ou de RS 376. Salienta-se ainda que o banco-réu deverá juntar os contratos de empréstimos alhures requeridos no item III.952. CONFORME TARFI.correção monetária pela média dos IGP-DIs mais INPC. ou seja.Demonstrativo de indébito com atualização pelos DIs: .relação de taxas de juros de mercado e custo de captação . deduzindo possíveis débitos do autor ou acrescendo o indébito. atualização pelos DIs.Anexos São partes integrantes do presente laudo da perícia judicial: . deste laudo judicial. Portanto. . .Demonstrativo de Repetição de Indébito . que refletem melhor a correção ou atualização monetária).Anexos D.Anexo A . Excelência. INÍÂO SE JUSTIFICA AS TAXAS DE IUROS COBRADAS PELO BANCO-RÉU.Cheque Especial .Anexo C (notificação de débito em atraso enviada pelo banco-réu.Ronildo da Conceição Manoel 332 INTERFINANCEIRO!: SE O Dl É UMA TAXA PORCENTUAL DA MÉDIA DIÁRIA DAS OPERAÇÕES NO MERCADO INTERFINANCEIRO ACRESCIDA DE CUSTO DOS IMPOSTOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. se já houve pagamento integral ou parcial do quantum debeatur [se houver).BB . RONILDO DA CONCEIÇÃO MANOEL Perito judicial 3. não só nas operações de crédito rotativo (cheque especial).4. considerando a aplicabilidade técnico-legal da Lei 6. 11 de agosto de 2008. Art.Natureza da perícia A natureza desta perícia é meramente financeira e téc­ nico-contábil. 5.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 333 W Braz. Juiz de Direito da Vara Cível de Wenceslau Braz Estado do Paraná Autos: xxxx/2002 Autor: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx LTDA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A LAUDO PERICIAL I . Nestes Termos. pede deferimento.Preliminares 0 presente laudo pericial espelha-se na natureza intrín­ seca da própria perícia. mas também em cédulas de créditos comerciais e/ou créditos especiais.5 . S. em especial também o Art. II . Excelentíssimo Dr.840/80.e. buscando aclarar os pontos controvertidos levantados pelo douto juiz e pelas partes.Modelo de Laudo Pericial Judicial .Cheque Especial.9 e Decreto-Lei 413/69. considerando-se o envolvimento de recursos monetários lançados contabilmente em conta bancária de cheque especial e cobrança de juros pela média do mercado interfinanceiro. . 469-470. b) a nulidade parcial do Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente . verbis: "(.Ronildo da Conceição Manoel 334 III . c/c xxxxxx-x. CflM OS ACRÉSCIMOS PERTINENTES PARA TORNAR O LAUDO CONCLUSIVO. fls. xxxx-x.nulidade de alguns lançamentos em conta corrente no período de 01/12/1994 a 31/12/1998. respectivamente fls. 963 A 1. a essência desta perícia é elucidar os pontos controvertidos.. Numeração errada nos autos. buscam esclarecer. IV . da Escritura de Confissão de Dívida e das Cédulas de Crédito Comercial. 516-52016) e dois contratos de crédito a fornecedores (com cláusulas especiais. sendo o segundo com "crédito fixo". fls. fls.7.Objeto da perícia Os extratos de conta corrente. 1. Portanto. além de contrato de confissão de dívida através de escritura pública. ESTE PERITO REPRODUZ O LAUDO PERICIAL COM TODOS OS QUESITOS E RESPOSTAS 1Á EFETUADAS. estando inclusive evidenciados nos quesitos das partes requerente e requerida. 510-515. 16. c) o valor pago de forma indevida com a repetição de indébito. 343-347.069. 512-515). inclusive contrato de cheque ouro empresarial. 507-509 e n° xx/xxxxx-6. fls. e) a capitalização dos juros e a inaplicabilidade da cobrança de comissão de permanência". Ag. em síntese se há ou não indébito a favor da requerente. d) a taxa de juros cobrada e sua legalidade..013. n. Os pontos controvertidos foram assim fixados.e xx/xxxxxx.) (a) . fixados pelo juízo (demonstrando se há indébito ou não a favor da requerente). e nova juntada de documentos. APESAR DE SE TRATAR DE CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIA IÁ APENSADO ÀS FLS.e xx/xxxxx-x.Q xx/xxxxx-7 e n. .030 a 1. fls. fls.Finalidade da perícia Os quesitos formulados por ambas as partes e os pontos controvertidos fixados pelo douto juiz.Cheque Ouro Empresarial. co ntratos de cédulas de créditos comerciais (dois co ntratos n. VI .conta n9 22. verbis: "Requerimento dividido em duas etapas. a primeira de ordem técnica e a segunda de ordem contábilfinanceira sendo importante frisar que o Sr.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 335 Após conclusão deste laudo pericial judicial. conforme Does 1 a 2.Laudo pericial VI. ora em apensos.Diligências A ciência do reinicio dos trabalhos periciais foi através de email. conforme extratos anexados aos autos? .332.376-x. V . QUESITOS DE ORDEM TÉCNICA: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE A) Qual o critério de metodologia eleito pelo banco para os lançamentos dos valores que efetivou em contrato de abertura de crédito em conta corrente . Perito deve elaborar respostas esclarecedoras e fundamentadas. este perito de­ monstrou sob o aspecto técnico-contábil e financeiro que a requeren­ te possui indébito de R$ 93. 478 a 482) A requerente assim formulou os seus quesitos.912.I . vez que destina-se à prova de fatos que dependem de conhecimento técnico e científico".82 (quando atualizado pela média do INPC mais IGP-DI) ou de R$ 519.Quesitos apresentados pela autora (Fls.55 (quando atualizado pelos DIs). considerando apenas os períodos de utilização do cheque especial). vide esclarecimentos anteriores. R$ 50. não há apresentação de contratos. fl.00 -12/96(fls.000. a exemplo de R$ 3.00. fl. todavia percebe-se. E) 0 banco apresentou contrato de abertura de crédito em conta corrente.venc. 1034. 1037. conforme esclarecido no quesito anterior.14% ao mês (out/93 a mar/2003.l08). A aplicação das taxas de juros contratuais deveriam ser entre 7.00.000. fl. B) 0 banco aplicou juros capitalizados mensalm referida conta corrente? Quais as taxas aplicadas no período dos extratos encartados? RESPOSTA DO PERITO: Sim.000. conforme Anexo A. D) 0 banco praticou anatocismo no contrato de abertura de crédito em conta corrente? RESPOSTA DO PERITO: Sim.48% ao mês.4% ao mês. As taxas de juros estão evidenciadas no Anexo A. o Banco aplicou juros capitalizados mensalmente. conforme se infere dos contratos juntados às fls. limite de R$ 2. R$ 20. enquanto que a média praticada pelo mercado (juros apurados pelos DIs) foi de 8.00 . 1.000. observando-se dos extratos que o banco implantou diversos limites. 1.034 a 1.00 -08/95(fls. conta de depósito à vista.038. 26).9%. R$ 2. Quando não há saldo suficiente para quitar os juros cobrados pelo banco. fl. 1. . quanto aos outros limites. caracterizando assim juros sobre juros ou capitalização composta (anatocismo).000.336 Ronildo da Conceição Manoel RESPOSTA DO PERITO: A metodologia eleita foi pela utilização do saldo devedor através do Método Hamburguês (metodologia de capitalização simples).00 -02/98(fls. que a média de juros praticada foi de 14.034 e 8. ficha proposta ou renovações do cheque especial.500.38).037.l75)? RESPOSTA DO PERITO: O Banco apresentou o contrato de abertura de crédito referente ao limite de R$ 50. os juros não-pagos incrementarão o novo saldo devedor do mês seguinte. 01/95(fls. 1% e 2. . este perito tem demonstrado TECNICAMENTE em diversas perícias que as taxas de mercado são apuradas pela SELIC ou CDIs.s 2.a. juntou os contratos requeridos pelo Perito Judicial.s.". As cédulas comerciais. fls. o que será demonstrado mais adiante e pode-se visualizar no Anexo A. 97/00xxx-6. Ao compararem*se as taxas SELIC ou DIs com as taxas médias dos juros de cheque especial. fl. Lei 6. 1052 a 1055. 1034 a 1038.m).4% e 8. 1% e 2. comissão de permanência. do Conselho Monetário Nacional. assegurando. fls. 98/0xxxx-x. Quanto às taxas de juros nas operações de cheque especial. taxas de juros. inciso III. verbis: "clareza e formato que permitam fácil leitura dos contratos celebrados com clientes.9%. então houve previsão de taxa de juros entre 7.878/ 2001 (conhecida como Código de Defesa do Consumidor Bancário). valores negociados. conforme previsão do Art. após diligências. tecnicamente de acordo com a resolução n. apesar de o Banco ter cobrado acima destes limites. 1044-1047. l.m). Sendo assim. de mora e de administração. Considerando os contratos de abertura de limite de che­ que especial. multas por inadimplemento e demais condições. aplicam-se tecnicamente o disposto no DecretoLei 413/69.8% a. Art.8% a. Como não houve nenhuma autorização expressa para cobrança de taxas de juros acima de 12% ao ano. deve haver previsão clara dos juros e outros encargos. 98/0xxxx-7 (subcréditos A e B. contendo identificação de prazos. para os casos de cédulas comerciais.840/80. 1030. (subcréditos A e B. conforme Anexo A. 5. fls. encargos moratórios. percebe-se uma grande discrepância. no contrato de abertura de crédito em conta corrente? E nos demais mútuos movimentados na mesma conta corrente? RESPOSTA DO PERITO: O réu. os encargos cobrados e o indexador. que é composta pelos DIs (Depósitos Interfinanceiros).Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 337 F) Deve ficar bem caracterizado os valores referentes aos juros. queira o Sr. sim. ou seja. 1030.338 Ronildo da Conceição Manoel G) O réu apresentou nos autos autorização expressa do Conselho Monetário Nacional para o banco cobrar da autora juros acima de 12% ao ano e de forma capitalizada mensalmente? RESPOSTA DO PERITO: Tecnicamente.. não. taxas. RESPOSTA DO PERITO: Vide Anexo A e Conclusão. conforme se demonstra nos Anexos A. tendo em vista que os DIs ou SELIC. A-2 e B. SUPERIOR. ao principal e encargos do débito de cheque especial? RESPOSTA DO PERITO: Tecnicamente. CONFISSÃO DE DÍVIDA . tarifas. H) Dos lançamentos constantes do levantamento apresentado pela parte autora. atualizando-os. 343. que compõem as taxas de mercado. há INDÉBITO e não débito. 1052 a 1055. pois se refere ao saldo devedor do contrato de cheque Ouro Empresarial. de forma global. e o contrato de cheque ouro foi assinado em 12/09/96). 507-509. B) Pela confissão de dívida a instituição financeira utiliza como indexador a taxa básica financeira (TBF)? . etc. Todavia. cuja estipulação no instrumento de confissão consta que o saldo devedor total se refere.14% ao mês (Anexo A-l). ficaram em média na proporção de 9.1044-1047 e fls. 343/347) pode-se afirmar que a mesma se refere a saldo devedor de contrato de abertura de crédito em conta corrente.GARANTIA HIPOTECÁRIA A] Pela confissão de dívida . 516-519. fl. não previstos contratualmente.95% ao mês (de Out/93 a Dez/97. enquanto que as taxas de juros efetivamente cobradas neste período ficaram em média 16. juros/encargos.garantia hipotecária (fls. considerando que a confissão de dívida ocorreu em 02/01/98. Perito judicial identificar e discriminar os débitos indevidamente lançados. INCLUSIVE ÀS TAXAS DE JUROS CONTRATADA. Ou seja: o autor teria direito a ressarcimento pelos valores de juros cobrados de forma discrepante e acima da média de mercado. A-l. para as cédulas de crédito comercial juntadas às fls. acrescida de: a) custo dos impostos incidentes na operação b) custos operacionais da instituição c) lucro da instituição". a taxa Dl reflete melhor a taxa de juros de mercado. parte final. Portanto.00) ocorreu em 02/01/98.00 (e não R$ 63. tecnicamente na época. C) Acompanhando o raciocínio dos quesitos supra rela ao cheque especial. para confecção da confissão de dívida . concluindo e informando o Sr. Considerando que a taxa de juros de mercado é formada pelos Dis (Depósitos Interfinanceiros). não havia saldo devedor. conforme se percebe á fl. apurada pelas D Is.000. enquanto que a taxa de juros efetivamente praticada pelo Banco-réu ficou na proporção de 16. nos âmbitos técnico-contábeis e econômicofinanceiros.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 339 RESPOSTA DO PERITO: Sim.25 (Anexo A-l.341. Excelência.600.95% ao mês. haveria saldo credor a favor da autora no montante de R$ 47. Salientase que de acordo com o Dicionário de Finanças da Bolsa de Valores de São Paulo. Perito se existiu lastro ou legitimidade para compor o valor do saldo devedor de R$ 63. fl. Outrossim. considerando a taxa de juros média de mercado. tendo em vista que o Banco utilizou taxas de juros discrepantes acima da média mínima do mercado. A taxa Dl se forma a partir da taxa SELIC projetada para o dia D + 1. 343. 343. Dl define-se como: "Taxa porcentual da média diária das operações no mercado interfinanceiro. atualizado até a data de .garantia hipotecária. solicita-se que seja efetivada uma comparação entre o saldo real calculado e o saldo calculado pelo banco.000.00. RESPOSTA DO PERITO: Considerando que a confissão da dívida no montante de R$ 63. desde 26/03/93 até 31/12/97 (composição da confissão de dívida) ficou em torno de 9. mas credor. a média do período de apuração da dívida.14% (Anexo A-l). A-4. O VALOR CONFESSADO DE_R$ 63.14% ao mês (considerando o período de apuração entre Out/93 a Dez/97. aplicaram-se juros moratórios de 1% ao mês. PORTANTO. o total do indébito seria de R$ 519.82 (Anexo A). então o montante do indébito para Jan/98 (quando da confissão de dívida) seria R$ 47. com uma média de juros devida na proporção de 8. Perito apresentar planilhas com os respectivos valores efetivados pela autora a título de amortização.544/95 e Lei 6.6Qfl. Salienta-se que se houver a correção deste indébito pelos DIs até a data do laudo. NESTE VALOR JÁ ESTÁ CONSIDERADO O ANATOCISMO Por se tratar de débitos bancários.55. efetivamente utilizada pelo Banco do Brasil. A-4. 0ut/2008. 349/353). ITEM VII. CONSIDERANDO AS PROVAS JÁ ACOSTAD AOS PRESENTES AUTOS.1. considerando como média de juros de mercado devida na proporção de 9. VIDE AINDA A CONCLUSÃO. A partir daí (12/01/2003). A-3.14% ao mês CONTRA UMA TAXA DE JUROS média de mercado utilizada na proporção de 14. conforme Anexo A-l). considerando um período maior (Out/93 até Mar/2003. sempre na forma de capitalização simples. em torno de 16. .332.2. queira o Sr.912.95% ao mês (do período de Out/93 até Dez/97.340 Ronildo da Conceição Manoel confissão de dívida). utilizaram-se como correção monetária os mesmo índices dos CDIs mais juros moratórios de meio por cento ao mês até a vigência do novo CCB. D) Ainda com respeito à confissão de dívida toma como base o demonstrativo do banco (fls. CUJOS ESCLARECIMENTOS DEMONSTRAM PORMENORIZADAMENTE O INDÉBITO REAL. APÓS AS DEVIDAS COMPENSAÇÕES. Anexo B).48% ao mês (Anexo B). o indébito seria de R$ 93. devidamente atualizados. já considerando as compensações evidenciadas nos anexos A-3.1.25 (Anexo A-l).899/81). referentes à utilização de juros no cheque especial. Atualizando-se até OUT/2008.1.QQ É TÉCNICOCONTABILMENTE INEXISTENTE. Sendo corrigido o indébito pela média do INPC mais IGP-DI (decreto 1.341. TENDO EM VISTA QUE O REQUERENTE TAMBÉM POSSUI DÉBITOS EM RELAÇÃO ÀS CÉDULAS COMERCIAIS.2 e A-5. contra uma taxa de juros média. 341.25 (Anexo A-l) ou R$ 93.00 e subcrédito B.98 em 30/12/98.98 (correção monetária recebida) e R$ 7.719. aplicando taxa de juros de 2. cédula n. R$ 28.98/ xxxxx-7. saldo devedor a ser confessado. Sendo assim.00 (fls. alterando-se apenas os valores: subcrédito A. atualizado até OUT/2008 (Anexo A. CUJOS ESCLARECIMENTOS DEMONSTRAM PORMENORIZADAMENTE O INDÉBITO REAL. mas indébito de R$ 47.000. juros de 2.00.8% ao mês mais TR para o subcrédito B (R$ 87.000. acrescidos de 1% de mora ao mês capitalizados mensalmente e 10% de multa? .76. perfazendo um montante de R$ 7. em créditos comerciais. obter-se-á o valor corrigido de R$ 44.000. 507-509. 349-353 e tendo em vista à resposta anterior. 353. CRÉB1TQ COMERCIAL A) Qual o critério de metodologia de cálculo eleita pelo banco para operacionalizar a relação de crédito especial (cada uma das operações de cédula de crédito comercial -97/xxxxx-6 e 98/xxxxx-7)? RESPOSTA DO PERITO: A metodologia utilizada foi pelo método Hamburguês que considera a taxa de juros diária aplicada sobre os saldos devedores. 516-518. fl.9 97/xxxxx-6).912.80% ao mês (encargos normalidade) e após altera a cobrança (inadimplência) aplicando comissão de permanência. atualizando este total. não havia. JÁ CONSIDERANDO A DEDUÇÃO DOS DÉBITOS PROVENIENTES DAS CÉDULAS COMERCIAIS).000. ITEM VII.00) e 1% ao mês mais TR sobre o subcrédito A de R$ 58.000. B) Os extratos de contas gráficas de fls.454. 360/365 e 371/378 demonstram que o réu cobra em juízo.. o montante geral é de R$ 93. R$ 16.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 341 RESPOSTA DO PERITO: Considerando o demonstrativo das fls.82. na época. CONSIDERANDO AS PROVAS JÁ ACOSTADAS AOS PRESENTES AUTOS. ACRESCENDO-SE este valor pago indevidamente. a requerente ainda pagou o montante de R$ 719. verificando que nesta época. VIDE TAMBÉM A CONCLUSÃO.82.912. Aplica-se a mesma metodologia para a cédula n. Considerando o indébito total [Anexo A). fls.00 de capital amortizado. as normas do Decreto-lei (DL) 413/69 aplicam-se às cédulas de crédito comercial. Apesar de este DL não fixar nenhuma taxa de juros. através do Banco Central. F) Nos instrumentos de crédito especial existe cláusula que possibilita ao banco aumentar a taxa de juros. os encargos cobrados e o indexador. Infere-se que para as cédulas ora em lide. C) Se ficou configurada a cobrança de taxas exorbitantes de juros com lucros ao banco ou proveito econômico excedente ao ditado pela lei especial .DL 413/69 e específica para o crédito comercial? RESPOSTA DO PERITO: Considerando o disposto no Art. S. não. os encargos cobrados e o indexador. fixar as taxas de juros. SIM. o requerido não comprovou autorização do BACEN para cobrar taxa de juros acima de 12% ao ano. ou seja. Historicamente.840/1980.s da Lei 6. apesar de estarem dissonantes em relação ao mercado interbancário. pela mora. No entanto. quando se considera que as taxas de juros básica da economia são formadas pela SELIC e pelos DIs (Depósitos Interfinanceiros). tecnicamente aplicam-se os dispositivos da Lei de Usura. industriais e rurais. E) 0 réu apresentou nos autos autorização expressa do conselho monetário nacional para cobrar da autora juros e encargos fora do estatuído pelo DL 413/69 e acima de 12% ao ano? RESPOSTA DO PERITO: Tecnicamente. RESPOSTA DO PERITO: Tecnicamente. este perito desconhece qualquer autorização do BACEN ou CMN para que as instituições financeiras taxas de juros acima de 12% ao ano para as cédulas comerciais. cabe ao Conselho Monetário Nacional. em mais de 1% ao ano? . 12% ao ano.342 Ronildo da Conceição Manoel RESPOSTA DO PERITO: Tecnicamente. se houver omissão. D) Deve ficar bem caracterizado os valores referentes aos juros reais. nas cédulas comerciais juntadas pelo réu ficaram bem caracterizados os valores referentes aos juros reais. . fls. conforme resposta ao quesito “A". lembrando que ditas operações são submetidas a um regramento específico previsto na lei de regência (DL 413/69)? RESPOSTA DO PERITO: A metodologia aplicada pelo réu no cálculo dos demonstrativos juntados às fls.8% ao mês. baseou-se no Método Hamburguês (capitalização simples) com aplicação de taxa de juros de 1% e 2. por índices e taxas legais mormente tratando-se de título especial regido pelo DL 413/69 e à mingua de autorização expressa nos autos pelo Conselho Monetário Nacional. incidindo a limitação de 12% ao ano. de forma linear.DL 413/69) a saber: quaisquer juros e encargos a título de inadimplência. só existe cláusula (Inadimplemento) que prevê juros de mora na proporção de 1% ao ano. 360-365 e 371-378. METODOLOGIA DE CÁLCULO A) Feito os primeiros cálculos e demonstrados em planilhas PARA O CHEQUE ESPECIAL: substituir as taxas lançadas a critério unilateral do banco. capitalização automática mensal e os indexadores referentes a correção monetária aplicada sobre juros capitalizados de forma exponencial . substituir as taxas lançadas a critério unilateral do banco (que forem acima do . pelo índice de 1% ao mês sobre eventual saldo devedor mormente à mingua de autorização expressa nos autos pelo Conselho Monetário Nacional. G) Qual a metodologia aplicada nos demonstrativos 360/365 e 371/378 emitidos pelo banco e se o mesmo pretendeu mais que seu direito.comissão de permanência. e mora superior a 1% ao ano. aplicada de forma linear e PARA OS TÍTULOS ESPECIAIS (cédulas de crédito comercial). incidindo a limitação de 1Z% ao ano. capitalização automática mensal e os indexadores--referentes à correção monetária aplicada sobre juros capitalizados de forma exponencial . somente aplicando a capitalização semestral desde que expressamente pactuada. a saber: juros acima de 12% ao ano. encargos cobrados a título de inadimplência. 355-358 e 367-369.comissão de permanência.Revisional de Financiamento de Veículos c Outros Contratos Bancários 343 RESPOSTA DO PERITO: Quando o crédito especial relaciona-se à cédula comercial. se atualizado pela média do INPC mais IGP-DI.912.Ronildo da Conceição Manoel 344 RESPOSTA DO PERITO: Conforme Anexos A. Perito cada valor dos créditos recebidos pelo banco referentes às operações em questão. determinando o Sr. confissão de dívida e demais mútuos e que os lançamentos foram debitados na conta corrente da autora. atualizado pelos Dis.82 (Anexo A. B) Na seqüência deve ser efetivada uma comparação entre o saldo real calculado e o saldo calculado/lançado/cobrado pelo banco nos extratos de lançamento da conta corrente. RESPOSTA DO PERITO: Vide resposta ao quesito anterior. concluindo os valores totais para a respectiva restituição.55 (Anexo B. QUEIRA O SR. A-2. . que houve pagamentos e amortizações das cédulas comerciais. sendo. COM COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM PAGOS PELA AUTORA) ou R$ 93. portanto. Conclusão.332. RESPOSTA DO PERITO: Vide resposta ao quesito anterior. Conclusão. Vide também o item VII. no montante de R$ 519. C) Quais os valores dos indébitos atualizados até a entrega do laudo aplicando-se as mesmas taxas cobradas pelo banco no cheque especial? RESPOSTA DO PERITO: Vide item VII. reconstituindo a conta em sua normalidade apurando-se o verdadeiro saldo. B há indébito total. E) Deve ser considerado pelo Sr. A-l. atualizando-se em planilha em separado dos indébitos. Perito. PERITO FUNDAMENTAR AS RESPOSTAS lUSTIFICANDO-AS- QUESITOS DE ORDEM FINANCEIRA A) Existiu excesso cometido pelo banco (cobrança superiores a 1% ao mês e de forma exponencial) e quais seriam os valores. a favor da requerente. indébito TECNICAMENTE incontroverso). Não há. porém. MAS APENAS UMA VEZ. Conclusão. o contrato juntado às fls. 9-12 deste laudo pericial).97/xxxxx-6. Vide Anexo A e resposta ao quesito "C" (págs. C) Foram efetivadas operações denominadas no meio bancário como "mata-mata"? RESPOSTA DO PERITO: Aparentemente. um contrato foi feito para pagamento de outro e renovado sucessivamente? RESPOSTA DO PERITO: Tecnicamente. item CONFISSÃO DE DÍVIDA .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 345 em reais.GARANTIA HIPOTECÁRIA e item VII. ou seja. observando-se que para a operação de cheque especial devese aplicar as mesmas taxas cobradas pelo banco? Queira o Sr. lançados na conta corrente tomando-se como base os extratos do próprio banco? Queira o Sr. 367­ 369 (cédula 98/xxxxx-7) foi encadeado ou realizado para amortizar o contrato de cédula comercial n. B) Os valores dos financiamentos de crédito comercial chegaram a ser consumidos pelos juros do cheque especial ou serviram para cobrir saldo devedor da conta corrente? RESPOSTA DO PERITO: Serviram para ambos: tanto para cobrir os juros do cheque especial quanto para cobrir saldo devedor em conta. RESPOSTA DO PERITO: Tecnicamente. Vide conclusão. E) Quais os valores dos indébitos atualizados até a entrega do laudo. Perito apresentar planilha detalhada com datas e valores de cada lançamento para cálculo dos valores a restituir. . considerando os DIs para apuração das taxas de juros. fls. houve excesso na cobrança de juros acima da média de mercado. sim. Perito apresentar planilhas de cálculo". conforme fontes do Banco Central. D) Houve operações encadeadas. 35S-3S8.. prova nos autos de que estes contratos foram renovados sucessivamente. após o vencimento.Quesitos do requerido (Fls. 508. 360-365 e 371-378. houve incidência de TR mais juros de 2. fls. fls. mais juros de 12% ao ano (encargos adicionais). conforme previsão da cláusula inadimplemento. Para o cheque especial. juros moratórios e multa contratual. com base na taxa de juros de mercado. houve efetiva cobrança cumulada da comissão de permanência com correção monetária. houve a substituiçã dos encargos de normalidade pelos índices previstos na cláusula "inadimplemento". .3% ao mês.8% ao mês. VI.485-486) 1Se foi aplicado nos cálculos apresentados banco. "Diante do que acima foi aduzido. 2Se. fls. 514 e 517. para o subcrédito B (cédula comercial). com aplicação de taxa de comissão de permanência. prevê a cobrança de TR para o subcrédito A (cédula comercial). 355­ 356 e fl. conforme se percebe no Anexo A. a taxa de juros foi variável. dos contratos sob discussão? RESPOSTA DO PERITO: Conforme demonstrado nas planilhas do Banco. 367. requer sejam esclarecidos todos os aspectos de ordem técnica e financeira e aplicando a metodologia correta e dentro das normas legais para que se possa chegar ao real valor dos débitos ou créditos discriminados da autora”. O contrato de Crédito fixo foi ajustado com taxa de 4.II .Ronildo da Conceição Manoel 346 RESPOSTA DO PERITO: Vide conclusão. juros e correção monetária de acordo com a cláusula "encargos financeiros” do titulo em cobrança? RESPOSTA DO PERITO: A cláusula "encargos financeiros". se calculada de acordo com as cláusulas "encargos financeiros”. a qual é aferida pelos Dis ou SELIC. até a data do ajuizamento das ações executivas? RESPOSTA DO PERITO: Conforme já demonstrou este perito. e. pois conforme já comprovado. o Banco respeitou o contratado. mas INDÉBITO a ser restituído à requerente. 6Para o caso dos contratos de contas correntes: se o débito de juros. "inadimplemento" após o vencimento. item VII. de que os encargos seriam debitados mensalmente? RESPOSTA DO PERITO: Conforme se depreende da leitura dos contratos. 4Que seja informado o montante da dívida. conforme esclarecido na "Conclusão" deste laudo pericial. apesar de também ter cobrado acima da média de mercado e além dos 12% ao ano. parte final.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 347 3* Se há previsão expressa nas cláusulas "encargos financeiros” e "inadimplemento" do título em cobrança. Quanto às cédulas comerciais. não há dívida a ser cobrada. não. no cheque especial. houve previsão de cobrança mensal. conforme fl. 50 banco credor respeitou as cláusulas contra­ tadas entre ele e o devedor? estão sendo cobrados encargos não contratados? RESPOSTA DO PERITO: Tecnicamente. uma vez que não há autorização expressa do CMN para cobrar taxas de juros acima de 12% ao ano. havia indébito. . feito no último dia de cada mês é expressão fiel do que foi contratado através das respectivas cláusulas gerais? RESPOSTA DO PERITO: Tecnicamente. quando da confissão de dívida. 367. até o vencimento. o Banco não respeitou a média de mercado. apesar de existirem as taxas de juros contratadas. 7Se nos extratos de conta corrente obtidos pelos correntistas do banco do Brasil. Conclusão. d) a taxa de juros cobrada e sua legalidade.I) . 520-564. Escritura Pública de Confissão de Dívida e contratos com cláusulas especiais. e) a capitalização dos juros e a inaplicabilidade da cobrança de comissão de permanência”. .Ronildo da Conceição Manoel 348 conforme esclarecido no item VII.Cheque Ouro Empresarial. Ademais.9% ao mês. fls. há informação sobre a taxa de juros a ser cobrada? RESPOSTA DO PERITO: Considerando os extratos juntados..Conclusão A conclusão se faz necessária: VII. cédulas de crédito comercial. relacionados aos extratos de conta corrente . considerando os contratos juntados às fls.Cheque Ouro Empresarial. 1034 a 1038 (7. 230-286. fls. comparando-se com o Anexo A).) a) . 8Se nos cálculos apresentados pela autora foram utilizados os encargos financeiros pactuados? RESPOSTA DO PERITO: O cálculo da autora apresentou todos os encargos pactuados e efetivamente cobrados. 60-71.nulidade de alguns lançamentos em conta corrente no período de 01/12/1994 a 31/12/1998.há conclusão integral quanto a todos os pontos controvertidos. c) o valor pago de forma indevida com a repetição de indébito.. VII . salvo nos períodos anteriores a Jul/96. da Escritura de Confissão de Dívida e das Cédulas de Crédito Comercial. o banco só respeitou o ajustado contratualmente a partir de Set/96 até Jun/98. b) a nulidade parcial do Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente . 581-779 e 780-960 não há nenhuma referência à taxa de juros a ser cobrada.4% e 8. verbis: “(. 510­ 515. após dedução/ compensação dos débitos.25). Os Anexos A-3 a A-5 (com suas subplanilhas) demonstram os débitos remanescentes da autora. comparando-se com a taxa de juros efetivamente cobrada pelo Banco do Brasil. Sendo assim.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 349 Considerando.82 ou R$ 519.912.679. Anexo A-2. conforme os DIs. evidenciou-se que este perito apenas seguiu as normas do banco Central para apurar a média das taxas de juros adequadas ou razoáveis desde a contratação do cheque Ouro Empresarial até Mar/2003.600. juntado às fls. ambos atualizados até Jan/98. INFERE-SE: VII. deve-se primeiramente entender o que é "Mercado''? . conforme Anexo A-l. este perito apurou a média do mercado interbancário.341.00. e R$ (58. Todavia. fls.nesta época (02/01/98) não havia débito.912.332. Deve-se levar em consideração que limitando a cobrança das taxas de juros aplicadas ao cheque especial praticada pelo mercado. ainda sobra indébito no montante de R$ 93. Conforme demonstrou-se que a taxa de mercado é apurada pelos DIs ou SELIC.55. este perito CONCLUI: A) . se for considerada atualização monetária pelos DIs. conforme se percebe no Anexo A.III . PORTANTO. quando se findou a relação de comercial entre as partes litigantes. o montante será de R$ 93. conforme DOC 4 (relatório com as taxas históricas praticadas pelo próprio Banco.76). 1005 a 1013). Estes valores foram apurados pela taxa média de mercado.82. mas tã somente INDÉBITO no valor de R$ (47. no valor de R$ 63. respectivamente). aplicou-se os juros de 12% ao ano nas cédulas comerciais ora periciadas.quanto ao instrumento público de confissão de dívida. que o CMN (Conselho Monetário Nacional) não autorizou expressamente as instituições financeiras a cobrar taxas de juros nas operações de créditos denominadas cédulas de créditos rurais e comerciais (decretos-leis 167/67 e 413/69. tecnicamente. 343­ 347. Atualizando os indébitos até OUT/2008. 2) conjunto de atividades relacionadas às operações com ativos de características semelhantes .BOVESPA.Ronildo da Conceição Manoel 350 O Dicionário de Finanças da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA) define bem o vocábulo financeiro: "1) Conjunto de atividades de compra e venda de determinado ativo financeiro. Instrumento de política monetária para expandir ou contrair as disponibilidades em dinheiro no mercado financeiro. acrescida de: a) custo dos impostos incidentes na operação b) custos operacionais da instituição c) lucro da instituição”.13 17 . definidas como: "Taxa porcentual da média diária das operações no mercado interfinanceiro. e otimizar a liquidez da economia" Agora. O termo genérico mercado está intimamente relacionado ao mercado aberto:17 "Mercado de compra e venda de títulos públicos orientado e fiscalizado pelo Banco Central. A taxa Dl se forma a partir da taxa SELIC projetada para o dia D + 1. mercado de renda fixa pública. 18 . mister se faz relembrar que as taxas de juros praticadas pelo mercado são determinadas pelos CDIs (Certificados de Depósitos Interfinanceiros). mercado de renda fixa privada e outros". os quas são formados pelas Dis.Idem. . com fluxo expressivo e continuado de operações.mercado de renda variável.Dicionário de Finanças . como já se sabe a definição de mercado e mercado aberto. Dicionário de Finanças . por outro lado. EnFin. Segundo o Banco Central. Estão aptas a realizar operações compromissadas. correlaciona-se positivamente com a taxa de inflação apurada ex post". como os bancos comerciais.BOVESPA. .Comitê de Política Monetária do Banco Central. basicamente. as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário (oferta versus demanda de recursos).Revisional de Financiamento de Veiculos e Outros Contratos Bancários 351 A taxa SELIC19 define-se: "1) Taxa básica de juros da economia brasileira. por um dia útil. 2) taxa apurada no SELIC. 19 . para liquidação no dia útil seguinte. A Taxa SELIC. lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido Sistema na forma de operações compromissadas. Neste caso. conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador. Estas taxas de juros não sofrem influência do risco do tomador de recursos financeiros nas operações compromissadas. corretoras e distribuidoras de valores. obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia. Como todas as taxas de juros nominais. acumulada para determinados períodos de tempo. fundamentalmente as instituições financeiras habilitadas. a Taxa SELIC pode ser decomposta ex-post. "as taxas de juros relativas às operações em questão refletem. bancos de investimento. uma vez que o lastro oferecido é homogêneo. as operações compromissadas são operações de venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor. fixada periodicamente pelo COPOM . em duas parcelas: taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado. C) Para chegar aos valores de indébito.454. contábil e finan­ ceiramente.719. perfazendo um montante de R$ 7. fl. atualizado até OUT/2008 (Anexo A). mas indébito de RS 47. este perito desconsiderou a comissão de permanência cumulada com outros consectários.341. atualizando este total.1. se atualizado tão-somente pela média do INPC mais IGP-DI.25 (Anexo A-l) ou R$ 93.000.82 (já considerando as compensações dos débitos devidos pela requerente. permitindo a continuidade da empresa "banco” ou "instituição financeira” com margem de lucro suficiente para quitar suas obrigações trabalhistas.332. considerando o escopo econômico-financeiro e a correção monetária mais próxima da realidade ou conjuntura brasileira. Anexo A-4. considerando o período de utilização do cheque especial. B) Considerando.912. Anexo A. então por ter a requerente ainda pago o montante de R$ 719. Anexo B.912.352 Ronildo da Conceição Manoel Considerando que a taxa Dl também compõe os CDIs. obter-se-á o valor corrigido de R$ 44.98 (correção monetária recebida) e R$ 7. praticadas pelas diversas instituições financeiras.55.912.82. acrescentando este valor pago indevidamente. mensurando as taxas de mercado interbancário.14% ao mês).82.14% ao mês. o INDÉBITO a favor da requerente é de R$ 93.1. o montante geral é de R$ 93. comerciais e tributárias. fiscais. além de prover o lucro líquido para seus sócios. Se for pela forma mais razoável. como juros moratórios ou remuneratórios e correção monetária.00 de capital amortizado. D) A taxa média de juros utilizada no cheque especial por este Perito foi de 8. técnica. considerando os débitos da autora.98 em 30/12/98. 349-353. Considerando o indébito total (Anexo A).76. . 353. entre Out/93 a Mar/2003. Excelência. também com as deduções/ compensações do Anexo A-4. deve-se agora apurar uma taxa de mercado razoável. conforme demonstrativo das fls. Portanto. o indébito real será de R$ 519. utilizando-se a taxa média de 8. que não havia débito a ser confessado. Anexo A. .Anexo A-4.Perícia.cédula 97/xxxxx-6 .até Dez/97 .Anexo A-4.Anexo A-3 .engloba resumos de todos os débitos atualizados da autora.cédula 98/02610-0 .Perícia.Anexo A-l . c) .2. d) .Demonstrativo de repetição de indébito -BB .Demonstrativo de repetição deindébito (compensação) -BB .Demonstrativo DÉBITO A FAVOR DO RÉU .subcrédito A .Demonstrativo DÉBITO A FAVOR DO RÉU .cédula 97/xxxxx-6 .Anexo A-3.Espelho réu.cédula 98/00607-7 .Demonstrativo DÉBITO A FAVOR DO RÉU . k) -Anexo A-4.Demonstrativo de repetição de indébito -BB .Pericia.Anexo A.) valor pago de forma indevida com a repetição de indébito" NOS MONTANTES acima especificados.Atualização pelos DIs .subcrédito A .2.Demonstrativo DÉBITO A FAVOR DO RÉU .Cheque Especial .Demonstrativo de débito .subcrédito B .Perícia .Perícia. do ponto controvertido fixado pelo douto juiz. j) .atualização pelo INPC-IGP-DI . i) .Demonstrativo DÉBITO A FAVOR DO RÉU .até Dez/97 . h) -. g) .Anexos São partes integrantes do presente laudo pericial: a) .Demonstrativo DÉBITO A FAVOR DO RÉU .Revisional de Financiamento de Veiculos e Outros Contratos Bancários 353 Sendo assim. VIII .2 . e) .subcrédito B .cédula 98/02610-0 .Espelho de réu.subcrédito A .PERÍCIA.Anexo A-5 .Anexo A-3.Espelho do réu.subcrédito A . f) .Cheque Especial . em conformidade com o item “c”.Anexo A-2 .. b) .Espelho do réu.Demonstrativo DÉBITO A FAVOR DO RÉU .1 .3.cédula 98/xxxxx-X . infere-se que HOUVE "(.subcrédito B .PERÍCIA.Perícia.Anexo A-4 . 1) .1 .2 .Cheque Especial .Cédula Comercial 98/02610-0 .cédula 98/02610-0 .cédula 97/xxxxx-6 ..1 .Demonstrativo DÉBITO A FAVOR DO RÉU .1 . O presente laudo contém 31 páginas.Modelo de Laudo Pericial Judicial .6 . Juiz de Direito da Vara Cível de Wenceslau Braz Estado do Paraná Autos: xxx/200x Autor: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx LAUDO PERICIAL I . perfazendo um total de 367 páginas.Natureza da perícia A natureza desta perícia é meramente financeira e técnicocontábil. Pede Deferimento. 07 de outubro de 2008.4. II . Excelentíssimo Dr.Cheque Especial Demonstra Indébito.Preliminares O presente laudo pericial espelha-se na natureza intrínseca da própria perícia. mais 336 páginas dos anexos. RONILDO DA CONCEIÇÃO MANOEL Perito judicial 3. Nestes Termos. considerando-se o envolvimento de recursos monetários lançados contabilmente em conta bancária de cheque especial e cobrança de juros pela média do mercado interfinanceiro. buscando aclarar os pontos controvertidos levantados pelo douto juiz e pelas partes. .Ronildo da Conceição Manoel 354 Wenceslau Braz/PR. Quanto ao assistente técnico do réu.Objeto da perícia 0 contrato de abertura de crédito rotativo . Portanto. Sr.Diligências A ciência do início dos trabalhos periciais. Antonio Gilmar da Silva (assistente técnico do Banco do Brasil). via telefone 43-3546-xxxx. filho do Sr. 345.Cheque Ouro (cheque especial) e os extratos bancários da conta corrente xxxx-8. sendo atendido pelo cidadão que se intitulava Fábio Batata. informando data. a finalidade da perícia é determinar se houve ou não discrepância na cobrança dos valores executados nos autos xxx/98 (já julgado extinto) e na presente demanda. que se pode inferir como sendo a discrepância entre os valores exigidos nas duas ações de cobrança com base no mesmo contrato". item "d". o qual se deu por ciente. VI . V . foi realizada via e-mail e pessoalmente. Dr. Laércio A. e demonstrar o quantum realmente devido. in fine. às fls. às fls. dos Santos. conforme se percebe nos anexos ora juntados E e F. considerando a acertada conclusão do louvado juiz.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 355 III . conforme telefone demonstrado no Anexo E (3226-1896). Ag xxxx-x. JOSÉ CARLOS DA SILVA. hora e local. mas comunicou o início da perícia diretamente ao advogado do réu. 343. este perito não conseguiu localizá-lo. Salienta-se que este perito ainda ligou duas vezes para Ponta Grossa.Laudo pericial . IV . conforme se extrai dos quesitos formulados pelo douto juiz.Finalidade da perícia 0 objetivo final da perícia está intimamente relacionado com o objeto da perícia e aos pontos controvertidos da lide. mergulhado numa conjuntura atual e histórica. limitando a cobrança das taxas de juros aplicadas ao cheque especial praticada pelo mercado. estando ausentes as cláusulas gerais (vide fls. autos xxx/98). Mas considerando o conteúdo do quesito formulado pelo douto juízo. tendo em vista que a presente demanda envolve registros e fatos contábeis desde 13/08/1982 (data de abertura da conta corrente. sem sombras de dúvidas.Ronildo da Conceição Manoel 356 VI. Os dados e conceitos a seguir são extraídos de minha futura obra literária intitulada "A Prova pericial e sua repercussão no Mundo Jurídico’”. ainda assim. Editora Juruá. com fluxo expressivo e continuado de operações. A questão adentra no campo econômico-financeiro. 345) a) Qual o valor devido pelo requerido no referido con aplicando-se as taxas de juros pactuadas? RESPOSTA DO PERITO: Apesar de os presentes autos de cobrança. o contrato de abertura de crédito especial menciona apenas que as taxas de juros aplicadas serão as mesmas taxas de "mercado" não especificando em valores numéricos quais seriam estas taxas. deve-se primeiramente entender quem é este Mercado? O Dicionário de Finanças da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA) define bem o vocábulo financeiro: "1) Conjunto de atividades de compra e venda de determinado ativo financeiro.I . fundamentado no Ordenamento Jurídico ditado pelo STJ. 29.Quesitos do juiz (fls. necessário se faz recorrer ao “mercado" e compreendê-lo conceitualmente. autos xxx/98 (já arquivado) não conterem o contrato de abertura de crédito em conta corrente .cheque ouro. em fase de revisão e diagraniação (previsão de lançamento para Mar/Abr2007). Sendo assim. geralmente. objeto da lide) até o momento contemporâneo. 2) conjunto de atividades relacionadas às operações com ativos de características semelhantes . bem como o de execução.mercado de renda . mister se faz relembrar que as taxas de juros praticadas pelo mercado são determinadas pelos CDIs (Certificados de Depósitos Interfinanceiros). conforme fontes do Banco Central. A taxa Dl se forma a partir da taxa SELIC projetada para o dia D + 1. Considerando que a média dos CDIs. dos últimos 10 (dez) anos foi de 1. mercado de renda fixa pública.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 357 variável. definidas como: "Taxa porcentual da média diária das operações no mercado interfinanceiro. acrescida de: a) custo dos impostos incidentes na operação b) custos operacionais da instituição c) lucro da instituição".5649% ao mês (Jan/1997 a Dez/2006). mercado de renda fixa privada e outros” O termo genérico relacionado ao mercado aberto: mercado está intimamente “Mercado de compra e venda de títulos públicos orientado e fiscalizado pelo Banco Central. Instrumento de política monetária para expandir ou contrair as disponibilidades em dinheiro no mercado financeiro. como já se sabe a definição de mercado e mercado aberto. através do aplicativo público oficial do SISBACEN . os custos operacionais da instituição e o lucro da instituição financeira (Banco). e otimizara liquidez da economia". Não é demasiado salientar que nos CDIs já estão embutidos o custo dos impostos incidentes na operação. os quais são formados pelas Dis. Agora. 0126 1.0148 1.08% 1.77% 1.0196 1.0125 .29% 2.0108 1.58% 1.0174 jan/02 fev/02 1.0197 1.45% 1.0166 abr/02 1.0167 1.0161 jul/02 1.0228 1.17% 2.0134 1.55% 1.24% 1.62% 1.0159 jun/02 1.69% 1.58% 1.87% 1.63% 1.21% 1.38% 1.0162 jul/04 ago/04 ' 1.0147 ago/03 1.0293 out/03 1.0117 1.Ronildo da Conceição Manoel 358 (PASCS10).26% 1.74% 1.73% 1.0155 1.53% 1.91% 2.0153 1.0238 dez/03 1.31% 1.28% 1.0140 1. opção 03 (taxas de juros).96% 1.0137 out/04 1.08% 1.0217 jan/04 1.76% 1.47% 1.0177 1.0168 out/02 1.60% 1.0124 1.58% 1.53% 1.22% 1.67% 1.0138 1.0173 1.62% 1.0163 1.85% 2.38% 2.66% 1.63% 1.0158 mai/02 1.37% 1.0166 1.0158 set/02 1. por último assinalar a opção Dl .11% 2.0249 set/03 1.37% 1.0329 mar/04 abr/04 1.0128 1.37% 1.25% 1.0137 nov/04 Taxa Mensal 1.48% 1. opção 1 (transação PEFI300).0122 1.0258 nov/03 1.64% 1.18% 1.28% 1.Depósitos Interfinanceiros.0187 1.69% 1.0298 nov/02 1. A Tabela 01 abaixo demonstra as taxas extraídas da fonte supracitada: Tabela 01 Mês/Ano jan/97 fev/97 mar/97 abr/97 mai/97 jun/97 jul/97 ago/97 set/97 out/97 nov/97 dez/97 jan/98 fev/98 mar/98 abr/98 mai/98 jun/98 jul/98 ago/98 set/98 out/98 nov/98 dez/98 jan/99 fev/99 mar/99 abr/99 mai/99 jun/99 jul/99 ago/99 set/99 out/99 nov/99 Taxa Mensal 1.0176 1.40% 1.0145 1.0235 fev/04 1.0160 jun/03 1.0162 mar/02 1.35% 3.58% 2.0137 1.61% 1.0122 1.0131 1.0137 1.0291 dez/02 1.17% 1.0153 1.63% 1.49% 2.67% 2.0169 jul/03 1.97% 1.0185 1.66% 1.68% 2.0196 mai/04 1.87% 1.0267 jan/03 1.0163 mai/03 1.0129 1.98% 2.29% 1.59% 1.93% 2.96% 1.22% 1.0163 jun/04 1.0153 1.0211 fev/03 1.0169 abr/03 1.37% Coeficiente Mês/Ano 1.0121 1.47% 2.25% Coeficiente 1.0164 1.0147 set/04 1.53% 1.37% 1.0137 1.0208 1.0218 mar/03 1.34% 1.0125 1.0187 1.0158 ago/02 1. 60% 1.0130 jul/05 ago/05 1.32% 1.40% 1.0151 1.0119 dez/OS 1.0139 jun/05 1.0158 dez/04 1.25% 1.0139 nov/06 1.0138 1.0102 1.Comitê de Política Monetária do Banco Central.25% 1.39% 1.17% 1.0148 1.58% 1. obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia.49% 1.43% 1.0109 1.0108 1.0150 1.0118 1.30% 1.0117 1. Neste caso.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 359 Mês/Ano dez/99 jan/OO fev/00 mar/00 abr/00 mai/00 jun/00 jul/00 ago/00 set/00 out/00 nov/00 dez/00 jan/01 fev/01 mar/01 abr/01 mai/01 jun/01 jul/01 ago/01 set/01 out/01 nov/01 dez/01 Taxa Mensal 1.28% 1.0140 1.0122 1.0144 mar/05 1.0128 abr/05 1.05% 1.51% 1.50% 1.38% 1.0126 jan/06 1.0105 1.48% 1.22% 1.26% 1.65% 1.18% 1.44% 1.0128 1.0147 1.41% 1.18% 1.58% 1. lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido Sistema na forma de operações compromissadas.09% 1. é necessário entender o que SELIC.42% 1.0128 out/05 nov/05 1.0165 1.0138 1.52% 1.98% Coeficiente 1.0144 jan/05 f'ev/Õ5 1.0098 Ainda imerso no conceito de “Mercado".0122 set/05 1. EnFin.0144 1.19% 1.0142 1.0132 set/06 out/06 1.33% 1.22% 1.39% 1.44% 1.0139 dez/06 Taxa Mensal 1.40% 1.0118 1.0160 ago/06 1.0153 1.53% 1. as operações compromissadas são operações de venda de títulos com compromisso de .27% 1.0114 1.02% 0. que se define: “1) Taxa básica de juros da economia brasileira.0140 1.22% 1.50% 1.0150 jul/06 1.50% 1.14% 1.28% 1.0125 mar/06 abr/06 1.0125 1.38% 1.01% 1.0152 1.39% Coeficiente Mês/Ano 1.0158 1.0122 1.0150 1.0143 1.28% 1. 2) taxa apurada no SELIC.0149 mai/05 1.0141 1. fixada periodicamente pelo COPOM .47% 1.0127 jun/06 1.0133 mai/06 1.44% 1.0101 fev/06 1.08% 1. as condi­ ções instantâneas de liquidez no mercado monetário (oferta versus demanda de recursos). evidenciando a média praticada pelas 43 principais instituições financeiras. bancos de investimento. comerciais e tributárias. Considerando que a taxa Dl também compõe os CDIs. basicamente. fiscais. Estão aptas a realizar operações compromissadas. uma vez que o lastro oferecido é homogêneo. corretoras e distribuidoras de valores. por um dia útil. Além de prover o lucro líquido para seus sócios. Segundo o Banco Central “as taxas de juros relativas às operações em questão refletem. Como todas as taxas de juros nominais. conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador.360 Ronildo da Conceição Manoel recompra assumido pelo vendedor. para liquidação no dia útil seguinte. fundamentalmente as instituições financeiras habilitadas. levando-se em conta ainda a tabela extraída do Banco Central. correlaciona-se positivamente com a taxa de inflação apurada ex post”. Estas taxas de juros não sofrem injluência do risco do tomador de recursos financeiros nas operações compromissadas. mensurando as taxas de mercado interbancário. permitindo a continuidade da empresa "banco" ou "instituição financeira” com margem de lucro suficiente para quitar suas obrigações trabalhistas. como os bancos comerciais. Desta forma. a Taxa SELIC pode ser decomposta ex-post. praticadas pelas diversas instituições financeiras. infere-se que é totalmente possível aplicar-se como taxa de juros ao cheque especial um . por outro lado. em duas parcelas: taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado. conforme demonstração da Tabela 01 acima. acumulada para determinados períodos de tempo. A Taxa SELIC. deve-se agora apurar uma taxa de mercado razoável. 40 3 BCO RIBEIRÃO PRETOS A 1.70 2.31 8.00 0.20 5.47 0.00 0.09 0.56 3.00 0.50 6.12 7.30 7.Pessoa Física: Posi­ ção Instituição Taxa de juros (sem encargos) Encar­ gos Taxa Total +Í21+Í31 Míni­ ma 1 BCO DAYCOVAL S A 1.12 0.47 9.48 7.40 7.00 0.00 0.00 0.00 0.S A BCO CAPITAL S A BCO DO EST DO PI S A BCO PAULISTA S A 17 BCO DA AMAZÔNIA S A 18 CAIXA ECONOM1CA FEDERAL 19 BCO PANAMERICANO S A 1.95 5.00 0.46 3.09 0.13 0.00 0.46 3.18 7.00 23 BRB BCO DE BRASÍLIA S A1.59 3.64 5.06% (para o mês de agosto/2006) ao mês Ranking das Taxas de Operações de Crédito .46 22 BCO NOSSA CAIXA S A 2.00 0.32 26 BCO SUDAMERIS BRASIL3.80 2 BCO PROSPERSA 2.02 3.12 7.13 0.35 SA 27 BCO ABNAMRO REAL S A 3.00 0.00 0.71 6.00 0.36 7.70 10.50 4.18 6.71 4.12 5.36 7.29 5.13 0.Classificadas por ordem crescente de taxa .51 0.10 9.40 7.02 6.50 4.12 2.27 Mé­ dia (1J 1.17 9 BCOINDUSVAL S A 3.80 1.35 Máxi­ ma Oper.12 0.00 8.00 5.09 7.00 5.00 0.13 4.12 7.48 6.00 0.54 0.21 3.71 0.00 0.12 0.90 8.00 0.99 7.97 0.90 5.46 5. (2) Fisca­ is (3) 0.07 9.00 0.13 0.12 0.55 3.12 0.00 0.40 2.24 MIJLTIPLO S A 21 BCO DO EST DO RS S A 3.25 5.11 5.46 5.41 7.12 0.81 9.12 0.70 7.62 11 12 13 14 15 16 BCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A BCO SAFRAS A BCOINTERCAPS A BCO DO NORDESTE DO RRASII.00 0.91 4 BCO MATONE S A 5 BCO CRUZEIRO DO SUL S A1.36 10 4.69 24 BCO DO BRASIL S A 2.48 7.17 7.66 .21 25 BCO CITIBANK S A 3.50 7.13 0.38 7.23 8.55 5.19 4.00 0.19 6.00 0.00 3.70 2.50 0.12 0.13 0.12 0.06 7.06 3.39 7 BANCO BONSUCESSO S A 1.09 0.74 5.72 7.90 2.13 7.90 5.08 3.74 8 BCO ALFA S A 2.71 20 BANKBOSTON BCO 1.00 0.13 5.82 3.00 6.58 4.02 2.07 6.19 2.14 0.59 8.00 0.53 2.00 0.00 0.00 0.84 1.20 7.83 6.30 8.90 3.09 7.00 0.70 6 BANCOOB 3.Revisional de Financiamento de Veículos c Outros Contratos Bancários 361 percentual em torno de 3.12 6.12 5. 17 8.80 7.07 8.00 10.30 8.12 0.13 BCO SCHAHIN S A .20 0.80 0.50 RfO MTIl.13 8.50 30 UNIBANCO UNIAO BCOS 3.09 0.00 0.09 8.16 32 BCO LUSO BRASILEIRO S A6.12 43 10.34 35 HSBC BANK BRASIL SA 1.12 8.30 8.38 8.66 33 BCO LA NACION 8.Ronildo da Conceição Manoel 362 Posi­ ção Instituição Taxa de Juros (sem encargos) Encar­ gos Máxi­ ma Oper.20 8.00 0.00 0.42 10.13 10.70 0.40 8.40 8.12 7.80 8.88 10.42 8. (2) Míni­ ma 28 BCO DO EST DE SC S A 7.13 0.12 0.12 8.12 0.12 0.95 8.39 8.00 ^ 0.00 SA 38 BCO.00 0.40 8.FNTINA 34 BCO BANESTES S A 2.12 0.40 8.98 8.00 0.90 8.00 0.40 39 BCO EST SAO PAULO S A1.28 8.50 1.81 7.00 10.00 0.30 0.32 8.80 29 BCO BRADESCO S A 4.12 0.36 BANESPA 40 BCO MERCANTIL DO 3.00 0.42 8.86 7.80 10.40 8.40 8.00 0.83 0.00 0.00 0.00 8.00 0.19 Fisca­ is (3) 7.95 BRASIL S A 41 BCO DO EST DO PA S A 42 BCO SOFISA S A 6.83 7.12 8.20 0.00 10.50 10.28 8.80 7.SANTANDER BANESPA1.68 7.00 0.00 0.TTP 36 BCO DO EST DE SE S A 2.50 Taxa Total (4)= (1) +f2l+m Mé­ dia flj 7.30 0.00 0.90 BRASSA 31 BCO ITAUS A 3.08 7.47 8.10 37 BCO SANTANDER BRASIL 2.00 8.20 ARf.00 0. 35% 1.Inadimplência .m.48% 0.66% 5. .Lucro do banco 100% 22% 14% 35% 11% 18% 100% 29% 16% 28% 10% 17% 100% 36% 20% 34% 4% 6% 100% 20% 12% 19% 1 B% 31% 100% 19% 13% 40% 10% 18% Fonte: DEPEP-SP I -.Despesa Administrativa .Inadimplência .17% 1.32% 2.14% 1.48% Spread (%) .15% 1. Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 363 Discriminação Geral Média Total' .a.16% 0.) Spread (%a.39% 0.60% 6.42% 0.74% 1.90% 1..30% 1.60% 8.60% Spread (%a m) .m ) Taxa de captação CDB (%a.Despesa Administrativa .72% 0.09% 0.53% 0.84% 1.75% 1.90% 4. Custo administrativo e inadimplência obtidos a partir de informações de financeiras ~ Obtida a partir de uma amostra de 17 grandes bancos privados responsáveis por quase 2/3 dos créditos concedidos peJo segmento privado (vide anexo I).79% 0.Lucro do banco 3.60% 4.28% 0.IR / CSLL .Impostos Induetos (‘ CPMF) .) 83% 21% 62% 119% 21% 98% 95% 21% 74% 178% 21% 157% 66% 21% 45% Custo ao tomador (% a.25% 0.52% 0.82% 1.48% 0.a.--.IR / CSLL .58% 0.48% 0.60% 5.Pessoa Fisica1 Crédito Pessoal e CDC Média Cheque Especial Pessoa Jurídica Média' Custo ao tomador (%a.27% 7.82% 1.) Taxa de captação CDB (%a.42% 0.42% 1.50% 1.a.) 5.31% 1.24% 2.Impostos Indiretos (—C PMF) . corretoras e distribuidoras de valores. por um dia útil. . as operações compromissadas são opera­ ções de venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor. A taxa Dl se forma a partir da taxa SELIC projetada para o dia D + 1. pela baixa taxa de equilíbrio no mercado brasileiro.5% a 10% ao ano. comparando-se com outras instituições financeiras (partindo-se das taxas de juros médias mínimas).38% ao mês e não em torno de 8. como já se viu.5% cobrados atualmente pelos bancos. TAXA DE EQUILÍBRIO DA ECONOMIA BRASILEIRA Relembrando: tecnicamente. a taxa máxima seria 3. conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo comprador. fundamentalmente as instituições financeiras habilitadas. então a taxa razoável (não-discrepante) a ser aplicada para 2006 é 3. Proporcionalidade e Boa-fé. em conformidade com as normas do BACEN. Neste caso. A plausibilidade e razoabilidade na utilização da indigitada taxa de juros ainda se justificam. para liquidação no dia útil seguinte. considerando que houve discrepância entre os valores ora cobrados e executados.Ronildo da Conceição Manoel 364 Primando-se pelos princípios da Justiça. as taxas de mercado. Em última análise. considerando a média do mercado das taxas de juros mínimas aplicadas pelas 43 instituições em foco. Razoabilidade. Os CDIs. tecnicamente. Estão aptas a realizar operações compromissadas. são Certificados de Depósito Interbancário ou Interfinanceiro.38% ao mês. são praticadas pela apuração das taxas de CDIs (Certificados de Depósitos Interfinanceiros ou Interbancários). a taxa de mercado razoável para a realidade brasileira não deveria ultrapassar os 3. negociados entre bancos. como os bancos comerciais.06% ao mês. Portanto. Moralidade.09% ou no máximo 3. bancos de investimento. apurados através de Taxa porcentual da média diária das operações no mercado interfinanceiro. oscilando entre 8. ligado à estrutura da formação da . que de acordo com a BOVESPA.. em termos de economia brasileira. acumulada para determinados períodos de tempo. No Brasil. Teoricamente a taxa de equilíbrio. economistas realçam que o problema possa estar.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 365 Segundo o Banco Central: "(. que a taxa de juros de mercado deveria estar limitada a no máximo ao dobro da taxa de juros de equilíbrio ou como limite a própria taxa SELIC. em duas parcelas: taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado. de alguma forma. a taxa de juros de equilíbrio é: a) Taxa de juros. que poderia não ser compatível com o pleno emprego. Como todas as taxas de juros nominais. descontada a inflação. Estas taxas de juros não sofrem influência do risco do tomador de recursos financeiros nas operações compromissadas. situa-se entre 8. deflação. correlaciona-se positivamente com a taxa de inflação apurada ex post”. por outro lado. a Taxa SELIC pode ser decomposta ex-post.) as taxas de juros relativas às operações em ques­ tão refletem. uma vez que o lastro oferecido é homogêneo. o que singulariza a economia brasileira. que manteria o nível de preços constante e a economia a pleno emprego. M. A Taxa SELIC. É IMPORTANTE SALIENTAR. em outros países.. as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário (oferta versus demanda de recursos). O economista inglês J. Taxas mais baixas causariam inflação e taxas mais altas. Entre as causas possíveis. basicamente. Keynes definiu a taxa de equilíbrio como aquela associada ao nível de emprego de equilíbrio.5% e 10% ao ano. situase próximo de 1% a 2 % ao ano. ou falta de confiança no padrão monetário. b) mal-estar em relação à estabilidade do padrão monetá­ rio e ao cumprimento de regras e obrigações contratuais. apuradas na mesma época pelo Banco Central do Brasil.09% ao mês. regime de conversibilidade restrita.Ronildo da Conceição Manoel 366 taxa de poupança no Brasil. tendo em vista que as taxas de juros de mercado são flutuantes. dependendo. CONSIDERANDO TODO O EXPOSTO. não existe conjunto pronto e acabado para lidar com a questão. mas ele alinha algumas áreas de pesquisa: a) incentivos à poupança através de investimentos coletivos compulsórios. em relação a outras instituições financeiras? . aplicando-se as taxas médias de juros. de cada período analisado. 0 economista excludentes umas das outras. então. este quesito resta respondido através do posterior. logicamente. b) Qual o valor devido pelo requerido no referido contrato. em lugar dos voluntários. aplicando-se as taxas de juros pactuadas?” Todavia. novamente infere-se que a taxa de mercado para os juros do cheque especial não poderiam ultrapassar os 3. d) série histórica de juros altos. entende que tais hipóteses não são Portanto. considerando a base de dados do Banco Central. muito dependente de poupança compulsória. mas apenas a expressão “juros de mercado” não há como responder ao quesito do louvado juiz: "Qual o valor devido pelo requerido no referido contrato. e que no contrato de abertura de crédito em conta corrente [Cheque Ouro) não foi especificada ou estipulada nenhum "índice específico de taxa de juros”. c) arbitragens com taxas de juros externas em. se for considerada a taxa de mercado estipulada conforme a taxa média. onde taxas monetárias acabam por moldar a taxa de juros real. Para o economista Pérsio Arida. na proporção de 7. corrigido pelos CDIs (Certificados de Depósitos Interfinanceiros ou Interbancários). Média e Máxima). desde Fev/87 a Ago/99.27% (Anexos A e B).544/95. Anexo C. conforme demonstra também os Anexos A e B. que demonstra as taxas de juros média (Mínima. inclusive pelo autor. o requerido possui indébito no montante de R$ (615. Esta sistemática de atualização monetária justifica-se tecnicamente. enquanto que o Banco do Brasil utilizou uma média. mais juros moratórios na proporção de 1% ao mês. pelo Banco Central. tem-se uma média finai de 7. Portanto. então o indébito será de R$ 223. "Tela do Sistema do Banco Central”). apontado às fls. é o PASCS10 (transação PEFI300). de 17.41% ao mês.722. houve a capitalização mensal. aplicando-se tão-somente as taxas de juros médias nãodiscrepantes em relação a outras instituições financeiras.001.34 (Anexo B). d) É possível identificar a origem do valor inicial R$ 3. este perito demonstra que há INDÉBITO ao réu e não valor devido pelo réu. Se a repetição de indébito for pela mesma sistemática da Lei 6.41% ao mês (Anexos C e Anexo C-l. considerando os CDIs desde Fev/87 a Mai/93 e a partir desta data até Ago/99. considerando as taxas médias pré-fixadas (flutuantes) e pós-fixadas. com base no quesito. este perito apurou a média das taxas de juros. Neste mesmo período. 10/12? . sempre que não havia pagamento integral das parcelas de juros cobradas pelo Banco. tendo em vista que estes Certificados compõem as taxas de juros de mercado utilizadas pelos Bancos.876.00.95). c) Houve capitalização de juros? Qual a periodicidade? RESPOSTA DO PERITO: Sim.899/81 e Decreto 1. O Sistema do Banco Central. as taxas médias de juros do Banco Central.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 367 RESPOSTA DO QUESITO: Considerando as taxas médias de juros. Sendo assim. 00 (operação 677 em 09/03/98). Mas considerando os aspectos contratuais e a praxe dos bancos.às fls. 64-65. 366..Ronildo da Conceição Manoel 368 RESPOSTA DO PERITO: Tecnicamente. percebe-se divergência palmar e inexplicável matematicamente.às fls.. os lançamentos diferem com os extratos de fls. Em 26/08/98.21 (data 23/07/98). os valores demonstrados nos extratos bancários (fornecidos pelo Banco autor) são totalmente divergentes e discrepantes. 2. Ilustrando melhor as divergências técnicas: Comparando-se os valores apresentados às fls. no período de 15/09/97 a 03/08/98.01. 64. apontando saldo devedor de R$ 25.100. Comparando-se com o valor de R$ 8. 371.volume) com as fls. compulsando os autos cuidadosamente.01 (valor executado).605. 46 a 65. o saldo é devedor no montante de R$ 25. l. o saldo era R$ 0. certamente os valores estão inchados com os juros de mercado na média de 17. NÃO.9 Vol. 3. 352 (verso) a 371 (2. Conforme pode-se perceber.a volume. 46-65 (1. conforme se visualiza às fls. fls. l. e) É possível identificar a origem da discrepância entre os valores cobrados nos autos de execução de título extrajudicial xxx/98 e o presente feito? RESPOSTA DO PERITO: Tecnicamente. 370.Q volume). o saldo é credor no montante de R$ 7.27% ao . enquanto que nos extratos de fls. verso). 31/03/98. 367­ 371. não. constatam-se os seguintes erros/ discrepâncias: 1") .840.840.-) .01 (03/08/98).40 (valor ora cobrado na presente demanda). se for comparado com os outros extratos também fornecidos pelo Banco do Brasil a este Perito (comparar com fls.9) . não foi contabilizado o empréstimo de R$ 18. 65.a partir das fls. 2) . de titularidade do Requerido. a não ser pela própria política bancária de cobrar juros sempre pela média-alta e nunca pela média mínima. em resposta ao quesito "a" do Juiz.Quesitos do requerente (fls. houve a capitalização mensal.2 volume) 1) . conforme demonstra o Banco Central. Portanto. 2. conforme Anexo A. por serem estes contratos padrões quanto à previsão de taxas de juros de mercado.Os valores negativos/devedores da corrente em questão. a diferença entre os valores é injustificável tecnicamente. VI. 347 a 349. f) 0 banco autor deixou de cobrar algum crédito que pudesse justificar a diferença entre os valores das ações referidas valor? RESPOSTA DQ PERITO: Compulsando os autos. Vide também esclarecimentos ao quesito anterior.Que tipo de encargo financeiro incidiu sobre os saldos devedores? RESPOSTA DO PERITO: Os encargos financeiros incidentes sobre os saldos devedores foram as taxas de juros calculadas com base nos CDIs mais taxa de rentabilidade. o encargo financeiro . desde Fev/87 a Ago/99. sofreram a incidência de encargos financeiros que se acumulavam ao capital? Em caso positivo. 3) . sempre que não havia pagamento integral das parcelas de juros cobradas pelo Banco".Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 369 mês.Que tipo de encargo financeiro foi ajustado no contrato? Quando é previsto o débito? Foi avençada multa e em qual percentual? RESPOSTA DO PERITO: Conforme anteriormente esclarecido. do juiz: “Sim. não se verifica qual seria o "crédito” que o Banco deixou de cobrar.II . qual a periodicidade e época da acumulação? RESPOSTA DO PERITO: Este quesito resta satisfeito pela resposta ao quesito “c". quando da inadimplência. Na prática. portanto. não se verifica nenhum contrato de cheque especial. outros contratos padrões de abertura de crédito em conta corrente do Banco do Brasil.Se os encargos fossem pagos no vencimento. este perito apurou as taxas efetivamente cobradas mensalmente pelo método Hamburguês. sem as cláusulas gerais. autos xxx/98. os encargos financeiros em nenhum momento foram estipulados no contrato. na coluna "Taxa Juros". o Anexo C demonstra que: se os encargos .Quais os índices das taxas cobradas? Relacione. cujo demonstrativo é apenas um extrato do contrato. RESPOSTA DO PERITO: Vide também resposta ao quesito anterior. Vide fls. sem especificação de índices das taxas de juros.Foi ajustada no contrato a incidência de TR/TBF ou qual índice foi contratado? E. 29. 6) .cheque ouro? Ou Outros Instrumentos Contratuais? Justifique. RESPOSTA DO PERITO: Apesar de o contrato não estipular nenhuma taxa de juros. Este perito considerou. eles seriam agregados ao capital? RESPOSTA DQ PERITQ: Não. 7} .Os encargos financeiros cobrados estão de acordo com o estipulado no contrato de abertura de crédito em conta corrente . pois existe apenas a menção a taxas de juros de mercado. se tais encargos forem aplicados sobre os saldos devedores do empréstimo? RESPOSTA DQ PERITO: Compulsando os autos. 5) . objeto da execução já extinta e também da presente demanda de cobrança.Ronildo da Conceição Manoel 370 a j ustado contratualmente compõe-se pelas taxas de juros de mercado (sem estipulação financeira) além de comissão de permanência. Mas se houvesse estipulação contratual de TR ou TBF. Salienta-se. que em nenhum momento o requerente acostou o contrato de abertura de crédito. conforme se demonstra no Anexo A. 4) . cobrada também pelas taxas de juros de mercado. para a resposta. e depois no capital. se referem à cobrança de encargos financeiros? RESPOSTA DO PERITO: Conforme se percebe.27% ao mês até Ago/99 (Anexo B). haveria INDÉBITO ao réu. do Código Civil.transação PEFI300).Os encargos financeiros cobrados pelo Requerente estão compatíveis com os encargos financeiros de mercado para a modalidade de cheque especial bancário e ou contratos bancários? RESPOSTA DO PERITO: Considerando a conjuntura econômicofinanceira desde Fev/1987 até a presente data. conforme Anexos A.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 371 incidentes fossem a TR ou TBF. imputando os pagamentos parciais na forma da Lei. Já a partir desta data. como deve ser a ordem de imputação do pagamento em relação ao capital e juros? RESPOSTA DO PERITO: O Artigo 354. O IOF é representado pelo código 118. constantes nos extratos. Se pela TR. R$ 385. o código relacionado à cobrança de juros é 123. ou se o credor passar a quitação por conta do capital”. comparando-se com outras instituições financeiras.581. assim preceitua. conforme Anexo C (Fonte BACEN. 8) . ainda assim o Banco do Brasil continuou a cobrar taxas de juros acima da média mínima e média de mercado. se pela TBF. verbis: "Havendo capital e juros. o indébito seria de R$ 46.De acordo com o Código Civil. 9) . 11)Elabore planilha de cálculo de acordo com os encargos financeiros pactuados no contrato. o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos. aplicativo PASCS10 . salvo estipulação em contrário.71.617.11.Quais os códigos. Qual o valor atualizado apurado? . B e C. tendo em vista que a média praticada pelo banco autor foi de 17. 10). os encargos financeiros de mercado cobrados pelo Banco do Brasil não estiveram compatíveis com os encargos para a modalidade de cheque especial. fonte do Banco Central. 29.6.34 (atualizando-se pela média simples entre IGP-DI e INPC .001. 2- Em que pese não existir pactuação sobre a taxa de juros no contrato/cheque ouro de fl.899/81 c/c Decreto 1. 1. conforme previsão legal . proposto pelo douto juiz. Perito achar necessário. desde a origem. e a presente ação ordinária de cobrança? Há indícios de má-fé ou culpa por parte do banco-autor. cuja planilha demonstra os percentuais cobrados pelo Banco na coluna "Taxa Juros''.544/95).s volume) 1- Houve capitalização de juros desde a origem do débito unilateralmente apurado pela instituição financeira? RESPOSTA DO PERITO: Conforme já respondido anteriormente. VI.111 a 1. notadamente tendo em vista o fato da existência de toda a documentação inerente a conta corrente (2310-8)? Explicação complementar. como explicar a diferença apontada na execução (autos xxx/98). 12) . cujas planilhas demonstram que há indébito no montante de R$ 615.Lei 6. houve.Anexo B. e sua repercussão na evolução da dívida.Quesitos do requerido (fls.95 (atualizando-se pelos CDIs .III .Ronildo da Conceição Manoel 372 RESPOSTA DQ PERITO: Vide anexos A e B.112. 3.722.De acordo com a documentação acostada aos autos. RESPOSTA DQ PERITO: Vide Conclusão.Anexo A) e 223. . desde a origem e sua repercussão na evolução apresentada? RESPOSTA DO PERITO: Vide o Anexo A. RESPOSTA DO PERITO: A resposta a este quesito está satisfeita quando dos esclarecimentos aos quesitos "d" e "e".Demais considerações que o Sr. qual foi o percentual aplicado pelo banco-autor na apuração da dívida. 95 (cento e noventa e três milhões. e a ação ordinária de cobrança? Explicação complementar. Não se utilizou a taxa cheia.Qual o valor utilizado pelos mesmos critérios usado pelo bancoautor. 5. duzentos e sessenta e sete mil. Vide Anexo A-l que demonstra um valor-monstro. fls. 9 xxx/98).Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 373 Salientasse. considerando uma taxa média (apurada pelos dados do BACEN) de 7. conforme já explicitado nos quesitos do juiz ("d" e "e"). de FEV/87 a Fev/2007. com relação à diferença do valor objeto na execução (n. sim.00. RESPOSTA DQ PERITO: O Banco partiu do valor de R$ 3. tendo em vista estar revestida pelas razões de direito a serem apreciadas pelo louvado juiz quando do julgamento do mérito. 294 e 296/STJ) e sua repercussão na dívida apontada? Qual o valor apurado a esse título como indébito? .90% ao mês.876.267. mas apenas a taxa média pelos dias efetivamente utilizados no cheque especial. 6. Quanto à problemática questão levantada neste quesito sobre "indícios de má-fé ou culpa por parte do banco-autor”.É possível a aferição das taxas de juros cobradas no período (desde a origem. 10. que os extratos juntados pelo Banco quando da execução (autos xxx/98) e os juntados recentemente nos presentes autos são divergentes nos lançamentos.644. este perito considera prejudicada a questão. tendo em vista que os Bancos aplicam sempre as taxas de juros proporcionais ao tempo (dias) de utilização do limite de cheque especial. em face das Súmulas 30. seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). no entanto. RESPOSTA DQ PERITO: Tecnicamente. 4- É possível a averiguação da repetição de indébito pelo mesmo critério utilizado pelo Banco autos na cobrança? Explicação complementar. astronômico de R$ 193. a súmula 294 que prevê: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência.95 (Anexo A) ou R$ 223. quando dos esclarecimentos prestados ao louvado juiz. prática do anatocismo e demais abusividade? Explicação complementar.Ronildo da Conceição Manoel 374 RESPOSTA DQ PERITO: Considerando o teor das súmulas acima referenciadas. 7- Na ótica da reconvenção (fls. Desta forma. os Anexos A e B. VII . calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil. este perito. há de ressaltar-se.722.Conclusão . calculada pela média apurada pelo Banco Central. Considerando que o STJ respeita a taxa de juros de mercado.34 (Anexo B).Demais explicação a cargo dos expert. limitada à taxa do contrato". Vide. RESPOSTA DO PERITO: Vide Conclusão. conforme resposta ao quesito "b”. qual o quantum da repetição de indébito. sempre verificando que não haja discrepância. cuja repetição de indébito demonstrada oscila entre 615. limitada ao percentual contratado” (súmula 296) e. considerando que as súmulas em conjunto prevêem a não cumulação de comissão de permanência com correção monetária (súmula 30) e "Os juros remuneratórios. portanto. 8. por fim.001. considerando-se os juros ilegais. tecnicamente. RESPOSTA DO PERITO: Vide Anexos A e B. não cumuláveis com a comissão de permanência. que em especial a súmula 296 foi editada após pacífico entendimento do STJ quanto à limitação das taxas de juros de mercado após comparação com as outras taxas de juros utilizadas em operações de crédito semelhantes. são devidos no período de inadimplência. 284/297). então este perito entende que este quesito também já foi respondido anteriormente. evitando-se assim a discrepância na cobrança de taxas de juros sem critérios técnicos e econômico-financeiros. em conformidade com os pontos controvertidos da presente demanda.. o douto juiz formulou quesitos que demonstram com clareza a controvérsia a ser aclarada. considerando o período de utilização do limite do cheque especial. e Anexo C-l. este perito concluir que HÁ INDÉBITO devido ao réu no montante de R$ 615. evidenciando uma das telas de resultados da busca pelas taxas de juros médias apuradas pelo BACEN após comparação com as 43 maiores instituições financeiras (IFs). . mas não evidenciam os valores numéricos destes juros..) ACLARAR OS FATOS DE INTERESSE DE AMBOS OS PEDIDOS". em especial atenção aos quesitos "b".) discrepância entre os valores exigidos nas duas ações de cobrança com base no mesmo contrato”. mas apenas pactuar as taxas de mercado. conforme dados do Banco Central. através de minuciosa análise dos autos. Os contratos meramente mencionam "juros de mercado”. já anteriormente demonstrado (Anexo C). considerando os CDIs. 344. com fundamento no objeto da perícia. transação PEFI300. este perito buscou esclarecer o que é "taxa de mercado" para depois. autos 408/2004). exarado às fls.41% ao mês..34 (corrigidos pela média do IGP-DI e INPC). conforme entendimento do douto juiz. verbis: “(. item "d". Portanto. considerando como taxa de juros de mercado a proporção média de 7. formadores destas taxas. contrato e extratos bancários. 343. “d" e "e". Apesar de o contrato bancário ora em lide não estipular taxa de juros. infere-se como ponto controvertido: discrepância entre os valores executados nos autos xxx/98. através do SisBacen PASCS10. fls. conforme se vê às fls. no sistema. buscando (.. Todavia. De qualquer forma. buscando aclarar os fatos de interesse de ambas as partes. mais as bases de dados fornecidas pelo Banco Central. são apuradas todas as taxas de juros praticadas por todas os bancos devidamente cadastrados e autorizados a funcionar como IF pelo BACEN. desde Fev/87 até Ago/99.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 375 Conclui-se que as taxas de juros de mercado geralmente não são estipuladas nos contratos de cheque especial.001. A dedução lógica se extrai de manifestação do próprio juiz. final do terceiro parágrafo. concluir tecnicamente pela apuração das taxas médias de mercado. fixados pelo louvado juiz.95 (corrigido pelos CDIs) ou R$ 223. evidenciando prática constante das instituições financeiras.722. 345. já julgado extinto. Em seguida. e a presente ação. taxas pré-fixadas e pós . Em seguida. A partir 30/de Jun/93. buscaram-se as taxas de juros médias. O Anexo D evidencia a tela do SISBACEN. escolhendo a opção “1 .04 páginas:______ 20. depois opção 04 (Anexo D-2). com data de 02/02/1987 (Anexo D-4). aparecendo nova tela (Anexo D-5). FINALMENTE.1). demonstrando os CDIs. cuja demonstração se visualiza através do Anexo C. através da opção PEFI300 (Anexo D). depois opção 03 (Anexo D-l) e opção "Dl'' (Anexo D-2.média pelo Banco Central . tendo em vista que este perito já baseou suas respostas em contratos semelhantes do Banco do Brasil. a média de juros utilizada por este perito foram os CDIs de Fev/97 até Mai/93. quanto a valores.Recálculo dos juros devidos . O QUAL FOI OBJETO DE EXECUÇÃO NOS AUTOS xxx/98 E NA PRESENTE DEMANDA. Em seguida irá surgir a próxima tela (Anexo D-2. SE FOR PELO PRUDENTE E SÁBIO ARBÍTRIO DO DOUTO JUIZ DA LIDE.376 Ronildo da Conceição Manoel A comparação das 43 maiores instituições financeiras é uma análise do BACEN para apuração das taxas de juros mínimas. depois escolher a opção "3 . Deve-se escolher a opção 1 (Anexo D-l). escolhe-se o item "F11=P. a juntada nos autos não irá alterar o teor do laudo pericial.correção pelos CDIs .3)-°.Anexos São partes integrantes do presente laudo pericial: Anexo A . .2. deve-se clicar no "F5=L1STA ITEM".Cheque especial" 0 Sistema irá demonstrar a próxima tela (Anexo D-6). Por equívoco. Perceber-se-á que o sistema só armazenou os dados a partir de Jun/1993. deveria ter sido grafado como Anexo D.Taxas Flutuantes" (Anexo D-3). utilizada por este perito. Agora. QUE SEJA DETERMINADO O ACOSTAMENTO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CHEQUE ESPECIA . para confecção dos Anexos AeB. Sendo assim. Física”. De qualquer forma. médias e máximas.2.CHEQUE OURO. com base nos CDIs. assinalar a opção "Taxas" (Anexo D-2). Desta forma. VIII .CDIs . o BACEN já possui os dados das taxas de juros médias praticadas pelo mercado. TOTAL de páginas destes anexos = 336.Taxas do cheque especial (vide anexos D-l a D-6] .CDC Veículos .5.Ação Declaratória de Nulidade Contratual Cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais .Recálculo dos juros devidos . Nestes Termos.1 .02 páginas.Telas de opções do SISBACEN transação PEFI300 .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 377 Anexo A-l .247 páginas.CDIs .02 páginas.01 página.09 páginas.5 . Anexo C . Anexo A-2 .03 páginas.60 páginas.PEFI300 .Taxas coletadas do SISBACEN . Anexos D-l a D-6 .Espelho dos extratos da conta corrente 2310-8 . 23 de fevereiro de 2007.média pelo Banco Central .04 páginas.Recálculo dos juros devidos pela TR e TBF quesito do banco autor .Cópia da tela de "envio de e-mail” para assistente técnico do Banco do Brasil e ao causídico .Banco Central .04 páginas. Anexo C-l .Recálculo dos juros devidos . data e hora do início da perícia .correção pelas mesmas taxas utilizadas pelo Banco no cheque especial .correção pelo INPC + IGP-DI . Anexo E .Primeira Página da tela de opções do SISBACEN .transação PEFI300 . RONILDO DA CONCEIÇÃO MANOEL Perito judicial 3.taxas pré-fixadas e pós .INDÉBITO ao réu . Anexo F . Anexo D .Modelos de Petições Revisionais e/ou Ações Declaratórias 3. Anexo B . Pede Deferimento.Cópia na íntegra do e-mail enviado dando ciência ao Banco do Brasil do local. W Braz. cj A. em anexo). para obtenção desta. 5 propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de BV FINANCEIRA S/A .CEP.060. através de seu representante legal. 5g. de 05/02/1950. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ONDE RECEBERÁ CITAÇÃO VIA A. com escritório na xxxxxxxxxxxxxxxx.115. 49. certo que. aos necessitados. 157. residente e domiciliado na Rua xxxxx. assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Essa norma infraconstitucional põese. e para finalidade do disposto no Art. inscrita no CNP] sob n. não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1. por seu procurador judicial infra-assinado (doc. de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor: PRELIMINARMENTE. brasileiro. que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça. Centro.R. xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.: 04707-000. basta a declaração. da Lei 1. Roque Petroni Junior. n. e Constituição Federal.e andar . Santo Antonio da Platina/ PR/PR." .CRÉDITO. DR. vem respeitosamente à presença de V. casado.378 Ronildo da Conceição Manoel EXCELENTÍSSIMO DR. advogado inscrito na OAB/PR xxxxxx. os benefícios da justiça gratuita com base na Lei 7. agricultor. pessoa jurídica de direito privado. fone: xxxxxxxxxxxxxxx.060. São Paulo . portador da Cédula de Identidade n. Ex. com sede na Av. de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Santo Antonio da Platina/PR. art.° xxxxxxxx-PR e no CPF n° xxxxxxxxxxxxxx00. feita pelo próprio interessado. 5° LXXIV. conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A garantia do art.15. 9 01.a 999 . de 29/08/1983. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ DO ESTADO DO PARANÁ Beltrano de Tal.149. de 1950. LXXIV. ademais.953/0001-89. dentro no espírito da Constituição. DJU 28.00 a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 201. operação n. O banco-réu aplicou ainda a famigerada cumulação de comissão de permanência com juros moratórios.RE 205. . São estes resumidamente os fatos. extrapolando a média de mercado.6416% ao mês. Carlos Velloso . considerando que houve indébito. com repetição de indébito. com taxa de juros contratada a 3. Min. de acordo com laudo pericial e Anexo A. Não podendo nos esquecer que a mora do autor é inexistente em virtude da quitação integral do contrato de todas as parcelas contratadas.4254%% ao mês. Pelo cotejo dos documentos verificou-se ainda a cobrança da taxas e tarifas não contratadas e. conforme demonstra o Anexo A com parecer técnico-contábil acostado. em 24/02/2006.34 (com anatocismo embutido) PORQUE o réu cobrou taxas de juros remuneratórios na proporção de 3.CDC para aquisição de veículo. razão pela qual deve ser restituída a taxa de contrato e boletos bancários. tendo em vista que o contrato já está liquidado.Rei. socorre-se do Judiciário para buscar revisão do contrato e pedir a declaração de nulidade do débito.FATOS 0 autor firmou com o requerido. cujo laudo pericial contábil demonstra indébito na proporção de R$ 8. mesmo se contratadas fossem não possuem respaldo de legalidade e moralidade.1997). 0 requerente já pagou 30 parcelas das 36. conforme cópia dos 24 comprovantes. o contrato já se encontra quitado.108. Sendo assim. multa e juros remuneratórios vedados pelas súmulas 30 e 296 do STJ.746 . enquanto que a média de juros do mercado anterior à data da contratação era de 1.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 379 (STF . Valor do empréstimo de R$ 4.9 00000000-3. razão pela qual qualquer encargo cobrado a este título deverá ser restituído.02. mas mesmo assim. I . Contrato de Financiamento .17.000.6416% ao mês. baseando-se já nos recursos repetitivos do STJ sobre as questões acima ventiladas. conforme Orientação 2 do STJ.QUITAÇÃO DO CONTRATO COMPROVADA Conforme demonstra claramente a planilha.Ronildo da Conceição Manoel 380 II . conforme ementas colacionadas. o débito pretenso evidenciado pelo réu é INEXISTENTE. abaixo: 1) . razão pela qual deve aplicar-se seus dispositivos. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (súmula 297 . 6°.CABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO .â Turma .903-RS Rei.ENCARGOS MORATÓRIOS ABUSIVOS . aplicando-se a inversão do ônus probatório.II DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . Carlos Alberto Menezes Direito/3. Salienta-se que o Anexo A demonstra que houve anatocismo e cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado. a mora debitorís resta afastada. VIII. em especial o art.fi 807. Anexo A. CDC. em Recurso Repetitivo. abusivos ou ilegais. considerando que houve cobrança DEVIDAMENTE COMPROVADA de comissão de permanência com multa moratória e juros moratórios. conforme entendimento pacificado da súmula 297 do STJ.STJ) II. O colendo STJ tem entendido e já pacificado sua que em havendo encargos excessivos. pois está inchado' com encargos indevidos.: Min.RAZÕES DE DIREITO IU. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação existente entre autor é réu indiscutivelmente se encontra amparado e sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.CABIMENTO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO . o que descaracteriza a mora.AgRg no RECURSO ESPECIAL N. 506-RJ Rei. pág. 1. Súmula n.e 809. I. a cobrança de encargos ilegais e abusivos descaracteriza a mora do devedor. Encargos excessivos. 587). a aplicação da Lei n. com decisão preclusa. que não integrava aquele processo. 587). (STJ/DJU de 26/2/07. (STJ/DJU de 26/2/07.8.Turma EMENTA . Inobstante afastada pela instância ordinária.Processual civil.: Min. instituição financeira. Reavivamento.8. . fato que justifica a inadimplência. 2. Carlos Alberto Menezes Direito/3. Lei n.. Agravo regimental desprovido.e 480. tem-se que a questão pode ser reavivada em embargos de terceiro opostos pela esposa do devedor.009/90 suscitada pelo executado e rejeitada por decisão já preclusa.AgRg no RECURSO ESPECIAL N. Embargos de terceiro da esposa meeira.2 205-STJ.Agravo.: Min. Encargos excessivos.642-RS Rei. Execução movida ao cônjuge varão. Na linha da jurisprudência firmada na Segunda Seção deste Tribunal. a multa moratória não é devida quando demonstrada a cobrança de encargos abusivos e ilegais por parte do credor. Possibilidade. Aldir Passarinho Junior/4.009/90 à penhora havida nos autos da execução movida ao cônjuge varão. 1. Ausência de mora.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 381 EMENTA . pág. Recurso especial.. 3) . Ausência de mora. Recurso especial. Agravo regimental desprovido.AgRg no RECURSO ESPECIAL N.a Turma EMENTA . 2) . 2. Na linha da jurisprudência firmada na Segunda Seção deste Tribunal. Multa indevida. Contrato bancário. Contrato bancário.Agravo. (STJ/DJU de 26/2/07. por si só.® 8.JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22. Considerando a relevância da decisão.CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos en­ cargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitali-zação) descaracteriza a mora. não indica abusividade. com as devidas orientações extraídas do RECURSO ESPECIAL N. a fim de evitar a frustração do escopo da Lei n. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI: “ORIENTAÇÃO 2 .382 Ronildo da Conceição Manoel II. . III. conforme Súmula 297 do STJ. 594). Súmula 596/ STF.)”.009/90.1. (. Proteção que atinge a inteireza do bem.. ainda que derivada apenas da meação da esposa. o STJ pacificou o entendimento através da Lei de Recursos Repetitivos. Agravo desprovido. b) Aestipulaçãode juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. que é a de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família do devedor. aos contratos bancários. Documento: 826356 . pág.530 .Site certificado * DJ: 10/03/2009. O Anexo A ainda recalculou os juros cobrados pe média de mercado. por sua vez.Inteiro Teor do Acórdão .RS (2008/0119992-4).626/33). A orientação do STJ quanto à possibilidade de revisar os juros remuneratórios se dá quando há relação de consumo (o que ocorre in cosu): "ORIENTAÇÃO 1 . considerando que o CODECON se aplica às instituições financeiras e..061. 591 c/c o art. §ly. Documento: 971696 . é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.1. JUROS REMUNERATÓRIOS.JUROS REMUNERATÓRIOS 1 . 51.112. 2 . Ou seja.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 383 c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. ORIENTAÇÃO . via relatoria da Ministra Nancy Andrighi. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.art.JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.Em qualquer hipótese. I . em relação a questões idênticas que caracterizam multiplicidade de recursos. no RECURSO ESPECIAL N.Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata. RECURSO ESPECIAL. divulgada pelo Bacen. a orientação do STJ se firmou no sentido de permitir a revisão das taxas de juros contratadas pela média de mercado: "BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. 406 do CC/02. .DJ: 19/05/2010. o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.Inteiro Teor do Acórdão Site certificado . do CDC) fique cabalmente demonstrada. Ausente a fixação da taxa no contrato.PR (2009/0015831-8). d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais. o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie.879 . desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . mas tão-somente do credor.TARIFAS E TAXAS NÃO CONTRATADAS . Anexo A e comprovantes de pagamentos do CDC. conforme demonstrado objetivamente no laudo contábil extrajudicial. informadas pelo Banco Central. assim.384 Ronildo da Conceição Manoel II . mas os encargos moratórios cobrados foram em média 26.29% ao mês. demonstrando a média das taxas de juros de mercado.JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO . Requer-se. salienta-se que o contrato previu multa moratória de 2%.NULIDADE/ILEGALIDADE Conforme se percebe ao compulsar o carnê de financiamento já juntado aos autos. impõe-se a adoção da taxa média de mercado. súmulas 30 e 296. não há que se falar em débito ou mora do devedor. nos termos do entendimento consolidado neste julgamento". determinando a cobrança máxima de 1% ao mês de juros moratórios e sem cobrança cumulada de comissão de permanência. SUBITEM 5. Conclui-se.SERVIÇOS D TERCEIROS .90. Portanto. que inclusive precisa restituir o valor de RS 8. enquanto que o STJ.14 do contrato n. seguindo a orientação dos recursos repetitivos do STJ e confirmada por perito-contador que assina as planilhas contendo parecer técnico-contábil sucinto.Consignada. a abusividade na cobrança da taxa de juros. Ademais. em recursos repetitivos. a substituição dos encargos moratórios cobrados pela multa de 2% sobre os débitos mais juros moratórios a 1% ao mês. é cabal e robusta. o réu cobrou tarifas não contratadas. III . cláusula 6 e comissão de permanência fixada em 12% ao ano. considerando ainda que o contrato está quitado.» XXXXXXXXXX em apenso) e tarifa de abertura de crédito de R$ . pacificou a questão.TARIFA DE EMISSÃO D CARNÊ/BOLETO E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO . com fundamentação estrita da jurisprudência novel do STJ. Excelência. que as provas ora acostadas. A MORA É INEXISTENTE.108. DESTA FORMA. dentre elas pela emissão de boleto (R$ 3. no acórdão recorrido.34 ao autor. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃOÀTAXAMÉDIADEMERCADO. EM CADA CASO. TRATANDO-SE DE QUESTÕES EXCLUS1VAMENTEPATRIMONIAIS. DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.RS (2007/0271352-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : VALQUIRIA BELMENI STEFFENS E OUTRO (S) RECORRIDO : CARLOS LEONEL DA ROSA ADVOGADO : GABRIEL RODRIGUES GARCIA E OUTRO (S) RECURSO ESPECIAL. RESSALVA QUANTO AO MEU ENTENDIMENTO PESSOAL.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 385 300. IMPLICANDO JULGAMENTO ALÉM DO QUE FOI PEDIDO. INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.13 . À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS. PELO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE.TAC). RESTA FIRMADA NO ST] A VEDAÇÃO À DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. portanto. NO CASO. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. JUROS DE MORA PACTUADOS EM 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA LEI N9 4. devem ser declaradas nulas. DA LEI DE USURA. o que são ilegais e. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS E DISSÍDIO . ONEROSIDADE EXCESSIVA OU OUTRAS DISTORÇÕES NA COMPOSIÇÃO CONTRATUAL DA TAXA DE JUROS.595/64 E DA SÚMULA 596/STF. de acordo com decisão do ST): “RECURSO ESPECIAL N2 1007561 . NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL. DE EVENTUAL ABUSIVIDADE. LEGALIDADE.00 (subitem 5.POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO. DE OFÍCIO. Ronildo da Conceição Manoel 386 JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial, interposto por Banco Panamericano S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c”, da Constituição Federal, contra acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em ação revisional de contrato bancário, assim ementado: AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICEDEATUALIZAÇÃO M O N ETÁR ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRI O ADVOCATÍCIOS. (...) 9. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao deved or, j á que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício 10. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício (...) In casu, suspende-se a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei n- 1.060/50, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária. Publique- Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 387 se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2008. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator”. Portanto, requer-se a declaração de nulidade das tarifas por emissão de boleto e de abertura de crédito, devidamente comprovada sua ilegalidade pela disposição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. IV - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ÔNUS PELO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS COM DESPESA DA PROVA Considerando que o contrato é de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova e consequentemente do adiantamento das custas com a despesa da prova, ou seja, com o pagamento dos honorários periciais judiciais, considerando inclusive a HIPOSSUFICIÊNCIA NOTÓRIA do autor em relação ao banco-réu, conforme diversos julgados colacionados do TJ/PR: a) - "...Dispõe o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale observar que, exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade econômica." ( TJ-PR, Ac 20311, 4ã. Câmara Cível, Rei. Des. Dilmar Kessler, DJ 10.04.02; b) - "...Em primeiro lugar, correta a inversão do ônus da prova, uma vez que suficientemente provada a condição de hipossuficiente da agravada, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do 388 Ronildo da Conceição Manoel Consumidor, art. 6°, inciso VIII. [...] O mesmo ocorre com o pagamento dos honorários de perito, que deve ficar a cargo do agravante, como bem decidiu o magistrado singular'1.... e ainda "...não se trata de impor ao agravante o pagamento de honorários periciais, mas sim de lhe transferir o ônus da prova. Caso não queira arcar com este ônus, bastará deixar de realizar a perícia. A prova pericial passou a ser do seu interesse, não obstante requerida pela agravada, pois é a oportunidade que tem de comprovar que são insubsistentes os argumentos trazidos pela autora na ação de conhecimento." (TJ­ PR, Ac 481,8â. Câmara Cível, Rei. Des. Campos Marques, DJ 05.08.02); c) - "...Não há falar, por óbvio, em ofensa ao art. 33, Código de Processo Civil, ou sua revogação. A lei especial apenas introduziu uma norma voltada ao escopo de evitar que o hipossuficiente seja prejudicado pela impossibilidade técnica ou material de produzir a prova. Material inclusive, valendo gizar que tal tratamento legal não diz com o aspecto de natureza econômica, mas com o monopólio da informação. E isso a envolver, conforme o contexto do caso, a antecipação dos encargos periciais, já que mercê da inversão do Ônus incumbiria ao Banco agravado provar que não houve exorbitância ilegal nos lançamentos verificados no histórico da dívida." (TJ-PR, Ac 6988, 5â Câmara Cível, Rei. Des. Luiz Cezar de Oliveira, DJ 24.04.2001); d) - "...Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 389 determinar a inversão do ônus da prova e, como decorrência, determinar que o Banco agravado adiante a importância necessária à realização da prova pericial.”(TJ-PR, Ac 20835, 3â. Câmara Cível, Rei, Des. Jesus Sarrão, DJ 06.11.01). A Corte Superior também já se pronunciou de forma análoga ao Tribunal e Justiça do Paraná, verbi$\ a) - "Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. Recurso não conhecido." (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.06.02). A conclusão a que se chega é de que é muito mais lógico que a inversão do ônus da prova abrace também o ônus pelo adiantamento de custas periciais e processuais, pois isso deixa mais cristalino a cada parte o seu papel na demanda, o seu grau de responsabilidade e não traz nenhum prejuízo a nenhuma delas, pois à mesma parte que estiver com a responsabilidade de provar os fatos caberá adiantar as custas pelas provas que pretender produzir, e, assim, ela tem escolha sobre quais provas quer ou não produzir, POIS É ELA QUEM SOFRE AS CONSEQÜÊNCIAS PELA NÃO PRODUÇÃO DE ALGUMA PROVA. Portanto, como este juízo já considerou a inversão do ônus da prova, requer-se também inversão do ônus do adiantamento pelas custas periciais e processuais, cabendo-as ao réu. V - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC e o artigo 940 do CC que quando da existência de cobrança indevida o respectivo Ronildo da Conceição Manoel 390 valor deverá ser restituído em dobro, e no caso em tela, por ocasião da liquidação da sentença ficará evidente que de forma maliciosa e imoral cobrou a ré valores que sabia não lhes serem devidas, razão pela qual requer seja aplicada a repetição do indébito cobrado indevidamente. Art. 42.... Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, saJvo hipótese de engano justificável. Percebe-se que o réu cobrou encargos moratórios extremamente abusivos acima do contratado, cláusulas 6 do contrato 510072826 em anexo, pois cobrou em média 26,29% ao mês de encargos de inadimplência (Anexo A) e laudo pericial contábil extrajudicial, violando os dispositivos jurisprudenciais já pacificados em recursos repetitivos alhures demonstrados, além de cobrança de anatocismo com juros remuneratórios acima da média de mercado, gerando um indébito de RS 8.108,34. Desta forma, cabível a repetição do indébito em dobro. VI - DOS DANOS MORAIS Conforme fartamente demonstrado, o réu cobrou encargos abusivos na média de 26,29% ao mês o que por si só já gerou o dano moral pretendido, pois onerou demasiadamente o autor, causando-lhe transtorno psíquicos e emocionais, como insônia e ansiedade excessivas. 0 pior de tudo é que o autor ainda acabou quitando 100% o contrato e apesar de tudo ainda lhe resta saldo credor a ser restituído. Assim caminha a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DO FORNECEDOR DE FRAUDE NO CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA DESCONSTITIUÇÃO DO DÉBITO. EXISTÊNCIA Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 391 DO DANO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. (AgRg no Ag 776.495/RJ, Rei. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, Dje 08/10/2008). VII - DAS PROVAS e DO PARECER TÉCNICO Por ocasião da presente ação, junta-se parecer técnico elaborado por profissional capacitado à presente Inicial, no qual ficou devidamente comprovada a ilegalidade/abusividade dos encargos moratórios e na normalidade contratual, razão pela qual, caso não haja impugnação específica pela ré, de forma equitativa, requer seja reconhecida a prova, dispensando-se a realização de prova pericial por perito judicial, aplicando-se a confissão tácita. Porém, caso entenda este juízo necessário, esclarece-se que como meio de prova pretende-se apenas a prova pericial técnicocontábil. VIII - PEDIDOS Isto posto e por tudo o mais que destes autos vierem a constar, requer, PRELIMINARMENTE os benefícios da justiça gratuita, gratuita com base na Lei 7.115, de 29/08/1983, e para finalidade do disposto no Art. 4E , da Lei 1.060, de 05/02/1950, e Constituição Federal, art. 52, LXXIV; NO MÉRITO, que seja julgada procedente a presente acão declaratória. em todos os seus termos, para o fim de: 1) - revisar o contrato ora em lide, afastando o a taxa de juros abusiva, substituindo-a pela taxa média de mercado flutuante referenciada pelos CDIs, divulgadas pelo Banco Central, demonstrada alhures; 2) - declarar a nulidade das tarifas por emissão de boleto e de abertura de crédito determinando sua repetição; Ronildo da Conceição Manoel 392 3) - condenar na repetição de indébito, afastando os encargos abusivos de inadimplência cobrados e determinando recálculo com taxas máximas contratadas conforme se visualiza na cláusula 6 (Encargos moratórios), sem a perniciosa cumulação com comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios e multa contratual; 4) - determinar a indenização por danos morais no patamar mínimo de 200 salários mínimos; 5) - requer ainda a inversão do ônus pelo adiantamento pelas custas periciais e/ou processuais, devendo ser imputado ao banco-réu, conforme as fundamentações alhures demonstradas. 6) - ao final julgar procedente esta ação, para decretar a nulidade do contrato e/ou da dívida cobrada, uma vez que há indébito a ser repetido, e condenar o requerido ao pagamento dos danos morais, das custas e honorários de advogado, DETERMINANDO a declaração de quitação do contrato e repetindo o indébito apurado de R$ 8.108,34, podendo sçr confirmado via perícia contábil judicial; 7) - determinar a repetição de indébito, a ser apurado pela substituição dos índices, taxas de juros e outros encargos, previstos no item a seguir; 8) - requer o autor que sejam expungidas da dívida todas as parcelas havidas como ilegais: juros remuneratórios acima da média de mercado, substituindo pelas taxas de mercado referenciadas pelos CDIs, anatocismo, cobrança de comissão de permanência cumulada indevidamente com multa moratória e juros moratórios; tarifas de boleto e de abertura de crédito, desde a data do primeiro instrumento firmado entre as partes; 9) - a citação do requerido para impugnar, querendo, sob pena de revelia, através de A.R, no endereço declinado na Preambular; 10) - Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito permitidos e, em especial, pela realização de perícia contábil, e desde já também se requer. Dá-se à causa o valor de R$ 110.108,00 para efeitos fiscais. Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 393 ITA SPERATIÍR JUSTITIA! Termos em que Pede Deferimento. Santo Antonio da Platina/PR, 13 de outubro de 2010. Fulano de tal OAB/PR xxxxxxxxxx 3.5.2 - Ação Declaratória de Nulidade Contratual Cumulada com Revisional das Taxas de Juros Remuneratórios e Pedidos de Danos Morais, Exibição de Documentos, Liminar Inau­ dita Altera Parte para Exclusão das Restrições Cadastrais e Manutenção na Posse do Veículo - CDC Veículos EXCELENTÍSSIMA DRA. JUÍZA DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DE CURITIBA DO ESTADO DO PARANÁ xxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, agricultor, portador da Cédula de Identidade n.a xxxxxxxxxxxx-PR e no CPF n.s xxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxx, 157, Santo Antonio da Platina/PR, por seu procurador judicial infra-assinado (doc. em anexo), advogado inscrito na OAB/PR xxxxxxxxxxxx, DR. xxxxxxxxxxxx, com escritório na Rua xxxxxxxxxxxx, n.B xxx, Centro, xxxxxxxx/PR, fone: Oxx-xxxxxxxx, vem respeitosamente à presença de V. Ex.5 propor AÇÃO DE-CLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REVISIONAL das taxas de juros remuneratórios E PEDIDOS de danos morais, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, LIMINAR Ronildo da Conceição Manoel 394 INAUDITA ALTERA PARTE para exclusão das restrições cadastrais e MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO, em face de BANCO FINASA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com agência bancária localizada na Rua Mal. Deodoro, n.° 775, bairro Centro, na cidade de Santo Antonio da Platina/PR, CEP.: 86.430-000, ONDE RECEBERÁ CITAÇÃO VIA A.R, através de seu representante legal, de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor: PRELIMINARMENTE, os benefícios da justiça gratuita com base na Lei 7.115, de 29/08/1983, e para finalidade do disposto no Art. 4Q, da Lei 1.060, de 05/02/1950, e Constituição Federal, art. 5e, LXXIV, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A garantia do art. 5Q, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põese, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça." (STF - RE 205.746 - Rei. Min. Carlos Velloso - DJU 28.02.1997). I - FATOS 0 autor firmou com o requerido, em 24/02/2006, Contrato de Financiamento - CDC para aquisição de veículo, operação n.fi xxxxxx-3, com taxa de juros contratada a 3,6416% ao mês. Valor do empréstimo de R$ 4.000,00 a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 201,17. O requerente já pagou 30 parcelas das 36, cujo laudo pericial contábil demonstra indébito na proporção de R$ 2.080,73 (com anatocismo embutido) PORQUE o réu cobrou taxas de juros remuneratórios na proporção de 3,6416% ao mês, extrapolando a média de mercado, enquanto que a média de juros do mercado anterior à data Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 395 da contratação era de 1,4254%% ao mês, conforme demonstra o Anexo A com parecer técnico-contábil acostado, baseando-se já nos recursos repetitivos do STJ sobre as questões acima ventiladas. SALIENTASSE QUE O CONTRATO ESTÁ RIGOROSAMENTE ADIMPLENTE, mas pelo princípio da prudência requer-se o deferimento de tutela para que o autor possa efetuar os depósitos mensais em juízo das parcelas incontroversas ou que ele entenda devidas, conforme novel jurisprudência do ST) em recursos repetitivos. 0 banco-réu aplicou ainda a famigerada cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, multa e juros remuneratórios vedados pelas súmulas 30 e 296 do STJ, de acordo com laudo pericial e Anexo A. Sendo assim, socorre-se do Judiciário para buscar revisão do contrato e pedir a declaração de nulidade do débito, tendo em vista que o contrato está sendo pago em dia, e em especial porque existem vícios a serem sanados. Pelo cotejo dos documentos verificou-se ainda a cobrança da taxas e tarifas não contratadas e, mesmo se contratadas fossem não possuem respaldo de legalidade e moralidade, razão pela qual deve ser restituída a taxa de contrato e boletos bancários. Não podendo esquecer que inexiste mora do autor, razão pela qual qualquer encargo cobrado a este título deverá ser restituído. São estes resumidamente os fatos. 11 - RAZÕES DE DIREITO II.L DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação existente entre autor e réu indiscutivelmente se encontra amparada e sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve aplicar-se seus dispositivos, em especial o art. 6o, VIII, CDC, aplicando-se a inversão do ônus probatório, conforme entendimento pacificado da súmula 297 do STJ. 396 Ronildo da Conceição Manoel 0 Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (súmula 297 - STJ) II.II DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - CA DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO - CABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO - CONTRATO COM PAGAMENTOS EM DIA Conforme demonstra claramente a planilha, Anexo A, o débito pretenso evidenciado pelo réu é INEXISTENTE, pois está inchado com encargos indevidos, considerando que houve cobrança DEVIDAMENTE COMPROVADA de comissão de permanência com multa moratória e juros moratórios. 0 colendo STJ tem entendido e já pacificado sua posição que em havendo encargos excessivos, abusivos ou ilegais, a mora debitoris resta afastada, conforme ementas colacionadas. Salienta-se que o Anexo A demonstra que houve anatocismo, o que descaracteriza a mora, conforme Orientação 2 do STJ, em Recurso Repetitivo, abaixo: 4) - AgRg no RECURSO ESPECIAL N.8 807.903-RS Rei.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito/3.® Turma EMENTA - Agravo. Recurso especial. Contrato bancário. Encargos excessivos. Ausência de mora. 1. Na linha da jurisprudência firmada na Segunda Seção deste Tribunal, a cobrança de encargos ilegais e abusivos descaracteriza a mora do devedor. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ/DJU de 26/2/07, pág. 587); 5) - AgRg no RECURSO ESPECIAL N.s 809.642-RS Rei.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito/3.a Turma EMENTA - Agravo. Recurso especial. Contrato bancário. Encargos excessivos. Ausência de mora. Multa indevida. 1. Na linha da jurisprudência firmada na Segunda Seção deste Tribunal, a multa mo ratória não é devida quando demonstrada a cobrança de encargos Processual civil. a fim de evitar a frustração do escopo da Lei n. I. a saber: (I) cumulação da comissão com a correção monetária. (STJ/DJU de 26/2/07. assim se pronunciou o STJ para elidir as controvérsias quanto às cumulações indevidas da comissão de permanência: Quatro são as principais controvérsias jurídicas a respeito da cobrança da comissão de permanência. Embargos de terceiro da esposa meeira. Possibilidade. (STJ/DJU de 26/2/07. Agravo desprovido. com decisão preclusa. Aldir Passarinho Junior/4. III. Proteção que atinge a inteireza do bem. pág. pág. II.2 8. Reavivamento. .2 480.506-RJ Rei. Novamente no REsp 1. ainda que derivada apenas da meação da esposa.9 8.009/90 suscitada pelo executado e rejeitada por decisão já preclusa. que não integrava aquele processo. 2.s 8.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 397 abusivos e ilegais por parte do credor.530/RS. a aplicação da Lei n. que é a de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família do devedor. Lei n.AgRg no RECURSO ESPECIAL N. instituição financeira. Agravo regimental desprovido. Súmula n. 587). (II) cumulação com os juros remuneratórios.: Min.009/90 à penhora havida nos autos da execução movida ao cônjuge varão. Inobstante afastada pela instância ordinária. fato que justifica a inadimplência..009/90. Execução movida ao cônjuge varão. (IV) cumulação com os encargos moratórios (multa e juros de mora).a Turma EMENTA . tem*se que a questão pode ser reavivada em embargos de terceiro opostos pela esposa do devedor.061. (III) cálculo da comissão pelas taxas contratuais ou pela taxa média de mercado. 6) . 594).205-STJ. (II) Impossibilidade de cumulação com os juros remuneratórios. esse entendimento. mas pelo mercado.214/RS. (IV) A incidência da comissão de permanência leva necessariamente à exclusão de todos os outros encargos. portanto. pois a taxa média não é calculada pela instituição financeira. 0 leading case é o REsp 271. Assim. Carlos Alberto Menezes Direito. não caracteriza potestativi-dade. . porque incorporada na própria comissão de permanência (Súmula 30/STJ).398 Ronildo da Conceição Manoel As quatro controvérsias foram resolvidas da seguinte forma: [I) Impossibilidade de cumulação com a correção monetária. tenham eles natureza remuneratória ou moratória (AgRg no REsp 706. Relator o Min. de minha Relatoria. protege.129/86 proibia a cobrança de "quaisquer outras quantias compensatórias". também pela 2a Seção. bem como para remunerar a moeda. Relator o Min. a proibição do bi$ in idem. sendo que a taxa pactuada pelas partes limita o teto da cobrança (Súmulas 294 e 296/ STJ). (III) O cálculo da taxa. que impede a cobrança cumulativa da comissão com os demais encargos. julgado pela 2a Seção. atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios). a título de comissão de permanência. 2a Seção. que se prestava para atualizar. que a natureza da cláusula de comissão de permanência é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios). como valor primordial. Esclareceu-se. Foi reconhecido o caráter múltiplo da comissão de permanência. porque a já citada Resolução 1. Carlos Alberto Menezes Direito). ainda no mesmo sentido o AgRg no REsp 712. pela média de mercado divulgada pelo Banco Central.801/RS.368/RS. Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 399 Considerando a relevância da decisão. considerando que o CODECON se aplica às instituições financeiras e.art..Inteiro Teor do Acórdão . Documento: 826356 . o STJ pacificou o entendimento através da Lei de Recursos Repetitivos. ante às peculiaridades ' do julgamento em concreto". A orientação do STJ quanto à possibilidade de revisar os juros remuneratórios se dá quando há relação de consumo (o que ocorre in casu): "ORIENTAÇÃO 1 .061. (. por sua vez.DJ: 10/03/2009. por si só. do CDC) fique cabalmente demonstrada. com as devidas orientações extraídas do RECURSO ESPECIAL Ne 1. desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada .626/33). conforme Súmula 297 do STJ.530 . não indica abusividade. O Anexo A ainda recalculou os juros cobrados pela ta média de mercado. Súmula 596/ STF. c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI: “ORIENTAÇÃO 2 .JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22. d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais.. aos contratos bancários. 591 c/c o art.CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitali-zação) descaracteriza a mora. b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.RS (2008/0119992-4).Site certificado . .)". 51. §le. 406 do CC/02. divulgada pelo Bacen. Documento: 971696 . 2 . INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. II .879 .JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO . a abusividade na cobrança da taxa de juros.Consignada. . I . Anexo A e comprovantes de pagamentos do CDC. no acórdão recorrido. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. em relação a questões idênticas que caracterizam multiplicidade de recursos. a orientação do STJ se firmou no sentido de permitir a revisão das taxas de juros contratadas pela média de mercado: "BANCÁRIO. o montante dos juros remu­ neratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.JUROS REMUNERATÓRIOS 1 . CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. Ausente a fixação da taxa no contrato. demonstrando a média das taxas de juros de mercado. Excelência. informadas pelo Banco Central. impõe-se a adoção da taxa média de mercado.Em qualquer hipótese. que as provas ora acostadas.400 Ronildo da Conceição Manoel Ou seja.DJ: 19/05/2010. o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie.112.Nos contratos de mútuo em quea disponibilização do capital é imediata. no RECURSO ESPECIAL NB 1.Inteiro Teor do Acórdão Site certificado . é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. nos termos do entendimento consolidado neste julgamento" Conclui-se. ORIENTAÇÃO . JUROS REMUNERATÓRIOS.PR (2009/0015831-8). via relatoria da Ministra Nancy Andrighi. geração de emprego. não há que se falar em débito ou mora do devedor. conforme demonstrado objetivamente no laudo contábil extrajudicial. e uma vida digna ao . 192 "caput". seguindo a orientação dos recursos repetitivos do STJ e confirmada por perito-contador que assina as planilhas contendo pare-cer técnico-contábil sucinto. a qual está vinculada. evidente que a atitude da ré além de imoral é inconstitucional. assim a exclusão das abusividades acima apontadas. com fundamentação estrita da jurisprudência novel do STJ.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 401 é cabal e robusta. Portanto. Ora. considerando ainda que há indébito a ser compensado em prestações vincendas. DESTA FORMA. 192. mas tão-somente do credor. V e VIII. Verifica-se ainda o desrespeito aos princípios previstos no art. que inclusive precisa restituir o valor de R$ 2. pois se nega a obedecer a uma diretriz Constitucional.73 ao autor.DA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E DISPOSITIV 0 que verificamos constantemente pela atitude das financeiras de veículos. III CONSTITUCIONAIS . que o Sistema Financeiro. senão vejamos: O inciso III garante o princípio da função social da propriedade. como o respeito ao contrato e à lei. deve ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade. no qual se enquadra a finalidade da ré. da CF. pois a norma Constitucional determina em seu art.080. com a exclusão das cláusulas que colidem com a norma do art. em todas as partes que o compõem. e no caso em tela. Sonho este que geralmente vira um pesade-lo. caput. A MORA É INEXISTENTE. 170 da Constituição. qual é o princípio social do veículo automotor adquirido. é a indução dos consumidores a adquirem bens acreditando estarem sendo beneficiados pela possibilidade de conquistar um sonho. é nítido que a finalidade do bem é propiciar o transporte de mercadoria. que fazem promessas milagrosas e enganosas. especialmente aqueles elencados nos incisos III. NÃO-INCIDÊNCIA (AFASTAMENTO) DA MORA DO DEVEDOR . cuja expropriação injusta colide com a norma constitucional mencionada. afastada. Recurso especial do banco provido. o qual está alicerçado em seu direito de manter-se na posse do bem. XXXII.DEPÓSITO INCIDENTAL EM JUÍZO DEFERIMENTO DE TUTELA E/OU LIMINAR . o qual tem como meio de sustento o uso do objeto do contrato para sobrevivência. o inciso VIII estabelece o princípio de garantia ao emprego. E. de parcela abusiva. estabelecem a necessidade de defesa do consumir. sob pena de incorrer em desrespeito às normas constitucionais mencionadas. como é o caso do autor. Agora.ENCARGOS ILEGAIS .TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ U PARECER TÉCNICO-CONTÁBIL DE PERITO-CONTADOR PARANAENSE . a existência de encargo ilegal no pacto. conforme ementa colacionada: "Ação revisional de contratos de abertura de crédito em conta-corrente. Mora. pela instituição financeira. somente restam autorizados os efeitos da mora depois de apurado o valor exato do débito. ainda que superficialmente. por maioria. pergunta-se: a atitude maliciosa da ré está respeitando a função social da propriedade (automóvel)? O inciso V em cotejo com o art. o qual conforme súmula do STJ aplica-se ao caso em tela.402 Ronildo da Conceição Manoel autor. no caso. a multa moratória. exigindo-se assim a exclusão das cláusulas abusiva. o que descaracterizaria a sua mora. 1. 5Q. Rei. pois através deste gera seu sustento e de seus familiares. e recurso da cliente deste não conhecido” (REsp 713329/RS. ambos da CF. IV . Caracterizada a cobrança. Ministro ARI . em menor extensão. 2. por fim. é necessário que odevedor comprove. Encargos ilegais. de desconto de títulos e de refinanciamento.MANUTENÇÃO NA POSSE Em conformidade com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. termo este que deve ser estendido aos trabalhadores autônomos. Laertes Ferreira Gomes Agravo de Instrumento n. 273 do CPC. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DAS PARCELAS QUE O AUTOR CONSIDERA DEVIDAS". Depósito judicial. em 17-9-2009).Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 403 PARGENDLER. Ricardo Fontes. (REsp 383129/PR. Rei. Mais recentemente o Tribunal de Justiça do Paraná. nos seguintes termos: . DJU de l3-4-2005). com o famigerado e proibido anatocismo. autor de diversos laudos periciais extrajudiciais e judiciais. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR. Dj 07/12/2006 p. A decisão que o autoriza não ofende o art.030609-5/0001."É possível. citou o perito-contador Dr. através do Des."SFH. REsp n.8. o depósito das parcelas que o mutuário considera devidas. 145 Câmara Cível. 0001342-79. (STJ. na ação ordinária de revisão do contrato.2010. Rei. SEGUNDA SEÇÃO. já se demonstrou que os encargos cobrados a título de juros embutidos nos CDCs Veículos. 2009. cobrança de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado. RONILDO DA C. julgado em 02/05/2002. Recurso conhecido e provido”. Revisional do contrato.9 649616-8. (Agravo em Agravo de Instrumento n. Fabrício Moreno. QUARTA TURMA. j. além da cumulação abusiva e ilegal da comissão de permanência com outros encargos. In casu. 270). DJ 24/06/2002 p. Ação Ordinária. Rei.00. julgado em 23/08/2006. Relator: Des. perito-financeiro. 707.orfs considerados devidos: 1) . MANOEL. 2) .16.503/SP. Antônio de Pádua Ribeiro. 311). DESTA FORMA CABÍVEL TAMBÉM A CONSIGNAÇÃO EM iiifzn nns vai. conforme inclusive juntada de laudo pericial extrajudicial pelo Dr. em sede de ação revisional de contrato bancário. É possível.0000. de Brusque. Min. de Revisão de Contrato. a efetiva demonstração de cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em . sob pena de multa diária no valor de R$ 1. mas. em síntese que: é licita a inscrição dos nomes dos agravados inadimplentes. 273 do Código de Processo Civil exige como requisitos da antecipação a tutela.000. só quanto a este tópico. 273 do CPC para a antecipação de tutela. suficiente para convencer o juiz da verossimilhança da alegação.Trata-se de agravo de instrumento. 644-645). em face de decisão proferida nos autos nB 399/2009. Ora. que sendo pertinente.404 Ronildo da Conceição Manoel "I . os agravados não fizeram prova inequívoca de suas alegações apenas insurgemse com base em argumentos totalmente genéricos e desprovidos de fundamentação legal. ao inverso do agravante. como meio de coagir os devedores ao adimplemento. a existência de prova inequívoca. com pedido de efeito suspensivo.00 (um mil reais) (f. insurge-se o agravante. e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. poderá inscrevê-los a qualquer momento. Pois bem. não foram preenchidos os requisitos do art. que deferiu a tutela antecipada para abstenção ou exclusão da inscrição dos nomes dos agravados dos cadastros de proteção ao crédito. mantida a inscrição nos cadastros restritivos até a solução da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido como requisitos para a exclusão do nome de devedores dos cadastros de proteção ao crédito: ação proposta pelo devedor contestando a existência do débito. 11 0 recurso merece pronunciamento imediato. risco de dano irreparável ou de difícil repara ção existe sim. Em sede de pleito declaratório e revisional foi concedida a liminar para que o Banco réu se abstenha de incluir o nome dos agravados nos cadastros de proteção ao crédito. Alega o agravante. milita em prol dos agravados. O art. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . 1 . nas ações revisionais de cláusulas contratuais.2005 p. seja depositado o valor da parte incontroversa. não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito. A propósito. o STJ: "CIVIL.148SP.064-SP.DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA .07.851-SP. 24/05/2005 .IMPOSSIBILIDADE.Recurso não conhecido.FATO PENDENTE DE D1LAÇÃO PROBATÓRIA-AUSÊNCIADOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À CONCESSÃO . deposite o valor correspondente à parte reconhecida do débito. HUMBERTO GOMES DE BARROS). 527. FERNANDO GONÇALVES. demonstrando efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito. 2 . CÉSAR ASFOR ROCHA.Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte.NSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . a antecipação da tutela em favor da vendedora para reintegrá-la na posse do imóvel. Em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. Min. REsp. só é admissível quando presentes os requisitos constantes do artigo 273 do Código de Processo Civil. 486." ( STJ . Precedentes: REsps. ou a prestação de caução idônea. Rei. ao prudente arbítrio do magistrado. sendo a contestação apenas parcial. 610. salvo nos casos em que o devedor.4. 541. esta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO . ou preste caução idônea.Relator: Ministro Jorge Scartezzini .Pub. Min.REsp 744745 / SP . em razão da necessidade de se aquilatar a existência de prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança . Rei.063-PE. RECURSO ESPECIAL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO .INADMISSIBILIDADE . Nesse sentido. Min. REsp. 557. DJ 01.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 405 jurisprudência dominante do STJ. Rei. e por fim.618-RS.Julg.DECISÃO MONOCRÁTICA MODIFICADA. 560).Turma . Cível. 80-111]. Des. os autores. LAERTES FERREIRA GOMES Relator". discutindo o débito e eventual demonstração cobrança indevida (f. VI . o qual afirma que as taxas de juro de mercado são extremamente discrepantes (f. quanto ao depósito de valores incontro-versos ou prestação de caução.Oportunamente.Site certificado .406 Ronildo da Conceição Manoel das alegações e o fundado receio de dano irreparável. Fabrício Moreno. Idevan Lopes .DJ: . ora agravados: "Relevante. há ação declaratória de nulidade e revisão contratual. Sr. motivo pelo qual descabe a concessão da antecipação. rei. IV Intime-se (f. Considerando ainda a orientação uniforme do STJ. confira-se o que mencionam na inicial. 314.02. 19 de março de 2010. em compasso com a jurisprudência desta Corte. para a concessão da tutela para o efeito do Banco agravante se abster de incluir o nome dos agravados dos cadastros de proteção ao crédito. Documento: 826356 .Curitiba. DES. 5a Cam.2006) Na hipótese dos autos. na esteira do entendimento do STJ. 16). ao inverso do que alega o agravante. (destaque nosso). 53). Por fim.Inteiro Teor do Acórdão ." (TJPR. instruída com documentos e extensa análise financeira efetuada por perito particular. Com efeito. o banco é que deve a requerente" (f. foram preenchidos os requisitos exigidos pela atual jurisprudência do STJ. caput do Código de Processo Civil. ainda. conforme apurado pelos inclusos Laudos periciais em anexo e demais documentações pertinentes. o fato de existência de comprovado e considerável indébito a ser restituído pela empresa requerente. 557. RECURSO PROVIDO. III Assim. com fundamento no art.DJ de 21. na verdade. bem fundamentada a decisão agravada e. 20-62).151-7. baixem os autos para apensamento à ação principal. nego seguimento ao recurso. que comprovam técnica e contabilmente que. requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar.e satisfeito.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 407 10/03/2009. A orientação jurisprudencial da Corte Superior. RECURSO ESPECIAL Ne 1.530 . provando que há indébito. para inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes. II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. provando que não há mora do devedor. mister se faz indispensável o deferimento de liminar e/ou tutela antecipada. a autor demonstra o segundo pressuposto autorizador da tutela ”11) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ" uma vez que se demonstrou quase que exclusivamente com base em recursos especiais da Corte Superior. com parecer técnico-contábil que se fundamentou em jurisprudência consolidada e pacificada do STJ: no RECURSO ESPECIAL N Q 1. ou "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito”. acima.061.061. 273 do CPC: "ORIENTAÇÃO 4 .061. correta a inscrição/manutenção".RS [2008/0119992-4]. somente será deferida se. conforme alhures demonstrado. conforme pressuposto do § 7S do Art. RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Caracterizada a mora.RS (2008/0119992-4).530 . é bem esclarecedora: na presente demanda. b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.RS (2008/0119992-4) e RECURSO ESPECIALN S 1. cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito. contemplan­ . o pretenso devedor está opondo-se literalmente ao débito integral.INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes.530 . Pressuposto l. E mais: ficando evidentes os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar. BUSCA E APREENSÃO. seja a fumaça do bom direito. 1. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES CONSIDERADAS DEVIDAS. Ressalta-se que em Julgamento de Recurso Repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. caso já deferida: AGRAVO REGIMENTAL. fica evidente o risco do autor por ocasião do curso normal processual. determinando ao réu que não inclua o autor nos cadastros restritivos de crédito. Não há falar em violação . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.13 até julgamento definitivo do meritum causae.ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ 0 colendo Superior Tribunal de Justiça considera INDEVIDA A BUSCA E APREENSÃO se houver ação consignatória antes da busca e apreensão. DESCABIMENTO. o autor está requerendo a consignação incidental da parte incontroversa. UMA VEZ QUE O AUTOR OFERECE O DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERS DE R$515. seja o periculum in mora.I1. nítido restou que não há mora do autor. INOCORRÊNCIA. o STJ já se pronunciou quanto à inexistência da mora debitoris II.I . requer-se o deferimento da tutela antecipada e/ou liminar para autorizar o depósito em juízo das PARCELAS INCONTROVERSAS mensais de R$ 515. OMISSÃO NO JULGADO. DE FORMA A GARANTIR A MANUTENÇÃO NA POSSE DQ VEÍCULO. Neste caso. Portanto. mas ante a permissão legal de que a ré pode pleitear a busca e apreensão do bem.408 Ronildo da Conceição Manoel do o pressuposto "III} houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".13.DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NA POSS . requer seja concedida liminar a fim de afastar a mora do autor. Pelo demonstrado acima. considerando os pressupostos autorizadores como periculum in mora e furnmus boni iuris. o que também permite o cancelamento da liminar de busca e apreensão. NÃO CABE DEFERIR MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO" (REsp 489564/DF.530 . Fernando Gonçalves . Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido.Rei.2009).Proc. tendo em vista à orientação JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. "AJUIZADA AÇÃO CONSIGNATÓRIA ANTES DE INTENTADA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.4^ T.10.061. . a Corte Superior decidiu de forma mais indelével. é inequívoco que o autor deva manter-se na posse de seu veículo até ulterior decisão final de mérito. 2.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 409 aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil.DJ 19. Documento: 826356 . Quanto à manutenção na posse. com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. DJ 25. COM DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES CONSIDERADAS DEVIDAS.Site certificado .2003). 4. RECURSO ESPECIAL Ng 1. Destarte.DJ: 10/03/2009: "13. Agravo regimental desprovido.957 .RS (2008/0119992-4).08.DOS PRECEITOS LEGAIS AUTORIZADORE REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO ORA EM EXAME Na hipótese vertente há plena incidência da regra estatuída no art. III . 115 do Código Civil brasileiro: . 3. MANUTENÇÃO DE POSSE. (STJ AgRg-AI 933.Inteiro Teor do Acórdão . 2007/0167849-8 . se as questões submetidas ao Tribunal de origem são adequadamente delineadas. Desta forma. deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.GO . É DE SER MANTIDO O DEVEDOR NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE ENQUANTO PENDENTE PLEITO REVISIONAL". Min. Relatora Ministra Nancy Andrighi. nada havendo a retificar ou acrescentar na decisão agravada. III. existem cláusulas contratuais nulas de pleno direito e. objetos de irresignação da postulante. . especialmente porque mencionado.. por exemplo. em geral. Logo. Manifestando-se uma unilateralidade no estabelecimento dos percentuais de reajuste. não é desarrazoada a pretensão de ver incidir a norma do art. no texto do CDC. IV. A definição de vantagem exagerada esta inserta no § le do artigo supramencionado. outras. tratada no inc.DA LESÃO AO CONTRATO DE CUNHO ADESIVO Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não-igualdade) e o da boa-fé. diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea à formação do contrato. Espécie tão complexa que individualmente é capaz de ensejar a revisão dos contratos. o art. 489 do Código Civil: "NULO É O CONTRATO (. ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes”. que veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. a lesão é uma espécie da qual o gênero são as cláusulas abusivas. por tratar-se de ato ilícito. anuláveis. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas. IV. 51.I .410 Ronildo da Conceição Manoel "São lícitas. todas as condições que a lei não vedar expressamente. Do cotejo das questões de fato com as alegações de direito ora expendidas é que irão transparecer as iiegalidades/abusividades. como ocorre na clássica figura da lesão.. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo o efeito o ato. Esta excessiva onerosidade. a consideração às circunstâncias peculiares ao caso.) QUANDO SE DEIXA AO ARBÍTRIO DE UMA DAS PARTES A TAXAÇÃO DO PREÇO". Dentro deste parâmetro. Vale transcrever os ensinamentos de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Na visão tradicional. expressamente foi prevista como conseqüência.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 411 A cláusula abusiva é considerada nula. tal como antes.. característica da anulabilidade.. ou seja.. ao contrário. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato. abusivas. A disposição do art 51 do CDC não deixa dúvidas quando à cominação de nulidade (de pleno direito). que.A nova concepção de contrato destaca.. explicitamente. o papel da lei. a sanção seria a nulidade (.. a força obrigatória do contrato teria seu fundamento na vontade das partes.)”.. vem a ser aquela decorrente de infração à regra. sob o ponto de vista objetivo. Nulidade cominada. pois. .. (. pois se trata de interesse de ordem pública. não sendo suscetível de prescrição. o qual permite que se mantenha sadio o contrato em tudo aquilo que restar.(.. à luz da boa-fé. incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. onde. A abusividade de uma cláusula pode ser decretada pelo juiz ex officio.. há distinção que está à base da teoria das nulidades: nulidades cominadas. às cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (. justamente por isto é que não podemos falar em sua sanação. isto é nulidades derivadas da incidência de regra jurídica em que se disse.... Aos juizes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato”. A abusividade de uma cláusula é detectada pela análise do conteúdo contratual.).) Assim também a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juizes para interpretar um instrumento contratual.estabeleçam obrigações consideradas iníquas. ocorrendo a infração da regra jurídica processual. um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos. que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. devendo ser do contrato retirada.) IV . Na mesma linha segue o escólio do sempre preciso PONTES DE MIRANDA: "No sistema jurídico do CPC/73.. pelas expectativas legítimas das partes. Aplica-se nesta situação o brocardo utile per inutile non vitiatur. RS (2007/0271352-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BANCO PAN AMERICAN O S/A ADVOGADO : VALQUIRIA BELMEN1 STEFFENS E OUTRO (S) RECORRIDO : CARLOS LEONEL DA ROSA ADVOGADO : GABRIEL RODRIGUES GARCIA E OUTRO (S) RECURSO ESPECIAL. ele deverá procurar utilizar-se de uma interpretação integradora da parte saudável do contrato. 51. procura-se aquilo que se pode esperar como ideal dentro de um ajuste similar. sim. ou seja. 2 e. Aqui não existe uma vinculação. DE OFÍCIO. § do CDC. o réu cobrou tarifas não contratadas. A atuação do juiz nesta situação deve seguir o dispos-to no art. Tal exegese será norteada pelo princípio da boa-fé como norma de conduta. dentre elas pela emissão de boleto e tarifa de abertura de crédito. DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM IMPLICANDO JULGAMENTO ALÉM DO QUE FOI PEDI- .Ronildo da Conceição Manoel 412 especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados". portanto. objetivamente. requer-se a declaração de abusividade das cláusulas que prevêem anatocismo e cumulação indevida da comissão de permanência com outros consectários e/ou encargos indevidos e onerosos. IV . devem ser declaradas nulas. o que são ilegais e. ou uma busca. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRA TO BANCÁRIO. de acordo com decisão do ST): "RECURSO ESPECIAL Ne 1007561 .TARIFAS E TAXAS NÃO CONTRATADA EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO NULIDADE/ILEGALIDADE Conforme se percebe ao compulsar o carnê de financiamento já juntado aos autos. da vontade das partes. e. Portanto. RESTA FIRMADA NO STJ A VEDAÇÃO À DECLARAÇÃO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. DA LEI DE USURA. TRATANDO-SE DE QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS. TARIFA DE ABERTURA . ENCARGOS MORATÓRIOS. alíneas "a" e “c” da Constituição Federal. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 413 DO. NO CASO. INCIDÊNCIA DA LEI Na 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DASÚMULA284/STF. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. inciso III. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. assim ementado: AÇÃO REVISIONAL. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. com fundamento no artigo 105. CAPITALIZAÇÃO.RESSALVA QUANTO AO MEU ENTENDIMENTO PESSOAL. NA EXTENSÃO. EM CADA CASO. Cuida-se de recurso especial. ONEROSIDADE EXCESSIVA OU OUTRAS DISTORÇÕES NA COMPOSIÇÃO CONTRATUAL DA TAXA DE JUROS. contra acórdão do E. em ação revisional de contrato bancário. À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS.595/64 E DA SÚMULA 596/STF. interposto por Banco Panamericano S/A. LEGALIDADE. JUROS DE MORA PACTUADOS EM 12% AO ANO. APLICAÇÃO DO CDC. APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CONTRATO. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIALCONHECIDO EM PARTE E.ÍNDICEDEATUALIZAÇÃOMONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DE EVENTUAL ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃOÀTAXAMÉDIADEMERCADO. PROVIDO.POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO. DECISÃO 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL. PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.ÔN ADIANTAMENTO DAS CUSTAS COM DESPESA DA PROVA Considerando que o contrato é de relação consumerista. suspende-se a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por cinco anos. Publiquese. essa cláusula contratual contraria o disposto no art. por ser o autor beneficiário da assistência judiciária.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejarônusalgumao devedor. (. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Além de atender interesse exclusivo do mutuante. pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. 30 de junho de 2008. considerando inclusive a HIPOSSUFICIÊNCIA NOTÓRIA do autor em relação ao banco-réu. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. do Código de Defesa do Consumidor.414 Ronildo da Conceição Manoel DE CRÉDITO. parte final. jáqueosarts. Portanto. EMISSÃO DE BOI..319do Código CiviI/2002 e art. Intimem-se. conforme diversos julgados colacionados do TJ/PR: ..KTO BANCÁRIO. não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. 12 da Lei ns 1. 939 do Código Civil/1916.) 9.. Disposição de ofício (. de abertura de crédito e taxas de serviços de terceiros devidamente comprovadas sua ilegalidade pela disposição jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça. aplica-se a inversão do ônus da prova e consequentemente do adiantamento das custas com a despesa da prova.060/50. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator".. nos termos do art. 46. requer-se a declaração de nulidade das tarifas por emissão de boleto. Disposição de ofício 10 TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Brasília (DF).) In casu. V . ou seja. com o pagamento dos honorários periciais judiciais. ” ( TJ-PR.Não há falar.02). por óbvio. Campos Marques. mas sim de lhe transferir o ônus da prova. aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. como critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz.".".Dispõe o art. visto que a prova de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade econômica.. DJ 05. bastará deixar de realizar a perícia. Dessa facilitação decorre. que tem melhores condições econômicas de arcar com este ônus.. pois é a oportunidade que tem de comprovar que são insubsistentes os argumentos trazidos pela autora na ação de conhecimento... não obstante requerida pela agravada. art.. 6°. que passam a ser de obrigação da outra parte.04. Código de Processo Civil. Câmara Cível... Dilmar Kessler.Em primeiro lugar.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 415 a) . c) . dentre os direitos básicos do consumidor.08. D) 10. inciso VIII. Rei. a facilitação da defesa de seus direitos. Des.não se trata de impor ao agravante o pagamento de honorários periciais.” (TJ­ PR. 4â. uma vez que suficientemente provada a condição de hipossuficiente da agravada. Caso não queira arcar com este ônus. Des. a desoneração das custas relativas às provas requeridas. além da inversão do ônus da prova. que deve ficar a cargo do agravante.". como bem decidiu o magistrado singular". Câmara Cível. Rei.8a.. correta a inversão do ônus da prova. em ofensa ao art. exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente.] O mesmo ocorre com o pagamento dos honorários de perito. b) .. poderia a inversão da prova tornar-se inócua.] Vale observar que. [. VIII. Ac 481... 6o.. A prova pericial passou a ser do seu interesse. [. ou sua revogação. e ainda ". A lei especial apenas introduziu uma norma voltada ao escopo de evitar que o hipossuficiente .02... Ac 20311.. 33. do Código de Defesa do Consumidor. 11. Rei."(TJ-PR. já que mercê da inversão do ônus incumbiria ao Banco agravado provar que não houve exorbitância ilegal nos lançamentos verificados no histórico da dívida. conforme o contexto do caso. Recurso não conhecido. A conclusão a que se chega é de que é muito mais lógico que a inversão do ônus da prova abrace também o ônus pelo adianta­ ." (TJ-PR. Câmara Cível. Ac 6988.. Antecipação de despesas. em dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento. Luiz Cezar de Oliveira. 5ã Câmara Cível. Ac RESP 383276/RJ. mas com o monopólio da informação. Jesus Sarrão. 2001/0176011-2. Des.“. Ruy Rosado de Aguiar. DJ 18.“Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. valendo gizar que tal tratamento legal não diz com o aspecto de natureza econômica. determinar que o Banco agravado adiante a importância necessária à realização da prova pericial. Material inclusive. Inversão do Ônus da Prova.Diante do exposto.. REC.01). a antecipação dos encargos periciais.06. DJ 24. Leasing. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Min. A Corte Superior também já se pronunciou de forma análoga ao Tribunal e Justiça do Paraná. como decorrência.416 Ronildo da Conceição Manoel seja prejudicado pela impossibilidade técnica ou material de produzir a prova. ESP.04. Aplica-se o CDC às operações de leasing. por unanimidade de votos. E isso a envolver. para determinar a inversão do ônus da prova e. Ac 2083S.” (STJ. Rei. Des. Perícia. d) . 3ã.02). Rei. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. DJ 06.2001). verbis: a) . pois à mesma parte que estiver com a responsabilidade de provar os fatos caberá adiantar as custas pelas provas que pretender produzir. por meio de documentos idôneos. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESPROVIDO. se assim entender o juízo. é admissível determinar-se a exibição de documentos que dizem respeito a tal avença.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 417 mento de custas periciais e processuais. 359 do Código de Processo . ela tem escolha sobre quais provas quer ou não produzir. que entre as partes existiu relação jurídica. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO AVENTADA NO DESPACHO RECORRIDO. como este juízo já considerou a inversão do ônus da prova. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E. o seu grau de responsabilidade e não traz nenhum prejuízo a nenhuma delas. VI .Agravo de Instrumento: AI 2650615 PR Agravo de Instrumento . 356 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NESTA. requer-se também inversão do ônus do adiantamento pelas custas periciais e processuais. NÃO CONHECIMENTO.0265061-5 Relator(a): Maria Aparecida Blanco de Lima Julgamento: 16/11/2004 Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível (extinto TA) Publicação: 03/12/2004 DJ: 6759 DE INSTRUMENTO. Demonstrando a parte agravada. assim. cabendo-as ao réu. POIS É ELA QUEM SOFRE AS CONSEQÜÊNCIAS PELA NÃO PRODUÇÃO DE ALGUMA PROVA. pois isso deixa mais cristalino a cada parte o seu papel na demanda.DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS De forma incidental. 0 TJ/PR já pacificou a matéria: “TJPR . decorrente de contrato de consórcio. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. e. Portanto. sob as penas do art. o autor requer a determinação do réu para que exiba o contrato de empréstimo para que haja apuração do indébito oportunamente por perito judicial. salvo hipótese de engano justificável. sob pena de supressão de instância". o que justifica o deferimento nos danos morais.DOS DANOS MORAIS A cobrança indevida por si só não justifica o direito a receber por indenização de danos morais. por ocasião da liquidação da sentença ficará evidente que de forma maliciosa e imoral cobrou a ré valores que sabia não lhes serem devidas. e no caso em tela. inversão do ônus da prova. inépcia da inicial. seja pela coação da cobrança indevida.. razão pela qual requer seja aplicada a repetição do indébito cobrado indevidamente. cujo valor deverá ser arbitrado por este juízo dentro de seu ilibado conhecer jurídico e moral. fica evidente tal direito seja pelo temor em perder o bem.418 Ronildo da Conceição Manoel Civil. VIII . VII .. Parágrafo único. 42.. Não existindo referência no despacho agravado sobre nulidade do processo. o recurso não pode ser conhecido com relação a tais aspectos. entretanto no caso em tela. dentre outras alegações. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. ALEGAÇÃO DO FORNECEDOR DE FRAUDE NO CONSUMO. do CDC e o artigo 940 do CC que quando da existência de cobrança indevida o respectivo valor deverá ser restituído em dobro. Art. COBRANÇA INDEVIDA DE MULT . parágrafo único.DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Determina o artigo 42. seja pela inscrição junto aos cadastros negativos a ocorrência do sofrimento na parte ideal do autor. por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. acrescido de correção monetária e juros legais. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO. Ministro SIDNEI BENETI. de 29/08/1983. dos cadastros de inadimplência.060. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO (AgRg no Ag 776. foram cumpridos. Rei.PEDIDOS Isto posto e por tudo o mais que destes autos vierem a constar.DAS PROVAS e DO PARECER TÉCNICO Por ocasião da presente ação. julgado em 18/09/2008. PRELIMINARMENTE os benefícios da justiça gratuita.Revisional dc Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 419 DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. gratuita com base na Lei 7. Porém. Dje 08/10/2008).115. 273. da Lei 1. IX . CADIN e assemelhados. no qual ficou devidamente comprovada a ilegalidade/abusividade dos encargos moratórios e na normalidade contratual. considerando que os pressupostos do Art.acatamento do pedido de liminar/tutela para os efeitos de excluir o nome do pretenso devedor. art. ora autor. esclarece-se que como meio de prova pretende-se apenas a prova pericial técnicocontábil. razão pela qual. de forma equitativa. caso não haja impugnação específica pela ré. 5e. SÚMULA 7/STJ. caso entenda este juízo necessário. em harmonia ao princípio da fungibilidade previsto no . LIMINARMENTE: 1) . TERCEIRA TURMA. LXXIV. e para finalidade do disposto no Art. requer. dispensando-se a realização de prova pericial por perito judicial. requer seja reconhecida a prova. CPC. como SERASA.495/RJ. de 05/02/1950. aplicando-se a confissão tácita. EXISTÊNCIA DO DANO. SPC. junta-se parecer técnico elaborado por profissional capacitado à presente Inicial. e Constituição Federal. DANO MORAL VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. 49. X . 080. conforme as fundamentações alhures demonstradas. substituindo-a pela taxa média de mercado flutuante referencia pelos CDIs. a ser apurado pela substituição dos índices. podendo ser confirmado via perícia contábil judicial.condenar na repetição de indébito e nos danos morais. taxas de juros e outros encargos.46. substituindo pelas taxas de mercado referenciadas pelos CDIs.Ronildo da Conceição Manoel 420 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) 9} parágrafo sétimo deste artigo e para MANUTENÇÃO NA POSSE DE SEU VEÍCULO. anatocismo.requer o autor que sejam expungidas da dívida todas as parcelas havidas como ilegais: juros remuneratórios acima da média de mercado. demonstrada alhures. uma vez que há indébito a ser repetido. cobrança de comissão de permanência cumulada .revisar o contrato ora em lide. que seja julgada procedente a presente ação declaratória. . afastando o a taxa de juros abusiva. previstos no item a seguir. . conforme as razões jurídicas acima expostas. para o fim de: .requer ainda a inversão do ônus pelo adiantamento pelas custas periciais e/ou processuais.exibição do contrato de empréstimo ora objeto da lide. para decretar a nulidade do contrato e/ou da dívida cobrada. devendo ser imputado ao banco-réu. em todos os seus termos. das custas e honorários de advogado. DETERMINANDO a repetição de indébito apurado de R$ 2.acatamento de pedido para depósito da parcela incontroversa mensal de R$ 138.73. . . divulgadas pelo Banco Central. e condenar o requerido ao pagamento dos danos morais. . . NO MÉRfTO.ao final julgar procedente esta ação. SALIENTANDO QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCU­ LOS ESTÁ ADIMPLENTE. .declarar a nulidade das tarifas por emissão de boleto e de abertura de crédito determinando sua repetição. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito permitidos e. querendo. ITA SPERATURJUSTITIA! Termos em que Pede Deferimento. 11) . Dá-se à causa o valor de R$ 40.5. no endereço declinado na Preambular.3 . xxxxxxxxxxxxxxxxxxx OAB/PR xxxxxxxxxxxx 3. casado. pela realização de perícia contábil. tarifas de boleto e de abertura de crédito. Wenceslau Braz/PR.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 421 indevidamente com multa moratória e juros moratórios.° xxxxxxxxxxxxx. sob pena de revelia. residente . EXCELENTÍSSIMO DR. inscrita no RG xxxxxxxxxx.a citação do requerido para impugnar. comerciante. em especial. 10) . através de A. e desde já também se requer. desde a data do primeiro instrumento firmado entre as partes.000. brasileiro.00 para efeitos fiscais.R.Ação Declaratória De Nulidade c/c Ordinária de Revisão de Contrato de Arrendamento Mercantil. SSP/UF e CPF n. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ARAPOTI DO ESTADO DO PARANÁ xxxxxxxxxxxxxxxx. c/c Pedido de Depósito Judicial Incidental e Antecipação dos Efeitos da Tutela para Manutenção na Posse e Exclusão dos Cadastros Restritivos. 21 de julho de 2010. 0 instrumento contratual "características específicas do arrendamento": indica. Ex.: 08557-105. c/c pedido de depósito judicial incidental e antecipação dos efeitos da tutela para MANUTENÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO e exclusão dos cadastros restritivos. Poá/SP. de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor: I . onde receberá citação via A. através de seu procurador judicial ut instrumento procuratório em anexo.50 de tarifa para boleto. vem respeitosamente na presença de V. VRG PAGO À VISTA. Ano 20xx. contrato esse que tomou o número xxxxxxx-9.9 17.00 Número de contraprestações: 72 Data Contrato: 29/ll/20xx Taxa juros: 1. ainda. Celta XXXXXXX.451/0001-70. contrato de arrendamento mercantil.422 Ronildo da Conceição Manoel e domiciliado em Santo Antonio da Platina/PR/PR. inscrito na OAB/PR xxxxxxxxx. conforme contrato em anexo (Doc 1).FATOS O autor firmou com a Ré. Centro.69.192.3502% ao mês CET (Custo Efetivo Total): 17.00. fone: 043-xxxxxxx. 0 referido contrato teve por objeto o arrendamento de automóvel. como Valor do bem: R$ 28. em 29/11/2007. pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob n.R. marca Chevrolet. xxxxxxxxxxxxxxxxxx. em face de Banco Itaucard S/A. Dr. R$ 0.s 43. CEP. .330. n. embutido R$ 4. Santo Antonio da Platina/PR/PR. com escritório na Rua xxxxxxxxxxxxxx.3 propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C ORDINÁRIA DE REVI­ SÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.46% ao ano Início Pagamento: 06/01/20xx Término: 06/12/20xx Parcela inicial: R$ 617. com sede na Alameda Pedro Calil. 464. hoje em dia. para através de prestação jurisdicional acertar o negócio jurídico relativamente ao preço das prestações do contrato de leasing. conforme previsão ilegal na cláusula 23 do contrato apensado. projetadas.APLICABILIDADE DO CDC 0 autor persegue com esta demanda a revisão judicial do contrato. assenta-se sobre uma determinada base econômica. que deve ser mantida e preservada ao longo de toda a vida do negócio jurídico. cumulação ilegal de comissão de permanência com correção monetária. à semelhança de todo e qualquer contrato oneroso. com consignação incidental de pagamentos a partir de Agosto/2010 das PARCELAS INCONTROVERSAS. II . São estes resumidamente os fatos. está viciado por nulidades que afetam a base e o equilíbrio da relação. suficientes para quitar quase treze parcelas vincendas. DOC 1. remuneratórios e multa contratual. 0 contrato de leasing. suportada em decorrência de tais nulidades/ ilegalidades. II.61. onerosidade excessiva. Luis Díez-Picazo tem razão quando pondera que: . em valor despregado e muito acima do razoável. objeto da presente revisão. como adiante será demonstrado. cujos encargos oneram demasiadamente a relação contratual. conforme sólido entendimento do STJ em recursos repetitivos. Pesa sobre o autor. 0 contrato está eivado de vícios. juros de mora.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 423 Demonstrar-se-á que o autor não possui mora.I .O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E A TEORIA DA NEGÓCIO JURÍDICO . dentre eles anatocismo banido pela Súmula 121 do STF.RAZÕES DE DIREITO 0 contrato de arrendamento mercantil. 0 laudo pericial extraj udicial demonstra eprova com clareza que há indébito no montante de R$ 6. mesmo. incluímos bens em sentido estrito e serviços. que é a transferência de bens de uma mão à outra e a prestação dos serviços (. que em direito obrigacional estão sintetizados no princípio da boa fé: "O principio da boa fé endereça-se sobretudo ao juiz e o instiga a formar instituições para responder aos novos fatos. 2a ed. por certo.424 Ronildo da Conceição Manoel "a ordem econômica consiste num sistema articulado de produção de bens econômicos e de distribuição dos mesmos. exercendo um controle corretivo no Direito estrito. Por ser independente da vontade. não relacionado com a vontade... "pos pactum finitum" assiste. Não custa dizer que ao falarmos de bens econômicos.. ou enriquecedor do conteúdo da relação obrigacional. em que o juiz exerce atividade similar à do pretor romano. Entretanto. A principal função é a individualizadora. ou mesmo negativo em face do Direito postulado pela outra parte. se a equação assentada nesse postulado de comutatividade se desvirtua. 0 aspecto capital para a criação judicial é o fato de a boa fé possuir um valor autônomo. tem que se estabelecer relações jurídicas de direito privado para determinar o intercâmbio de bens. privadas ou públicas. seja no momento genético da contratação.). p. Se a produção juridicamente considerada se abandona às decisões das empresas. não é difícil chegar à conclusão de que nossa ordem econômica se apóia sobre a regra de que toda a transferência de bens e serviços entre as pessoas deve estar fundada no postulado da comutatividade" ("Fundamentos dei Derecho Civil Patrimonial”. 1. ao contratante lesado pelo desvirtuamento da equiponderância das prestações o direito de remodelar o contrato. TECNOS. a extensão do conteúdo da relação obrigacional já não se mede . vol. 48). seja na fase de adimplemento das prestações ou. Se partimos destas idéias essenciais. criando o 'Direito do caso'. em nome dos valores da ética e da moral. Revisional de Financiamento de Veiculos e Outros Contratos Bancários 425 com base somente nela. com a admissão de um dinamismo que escapa. que . época em que foi elaborado o artigo doutrinário acima mencionado. editora Revista dos Tribunais. artigo denominado 'O Princípio da Boa Fé no Direito Brasileiro e Português'. Também quanto a esta última. Quando num código não se abre espaço para um princípio fundamental. por vezes. 1. como se fez com o da boa fé. à interpretação objetiva da lei. até mesmo ao controle das partes. contudo. mesmo no silêncio da legislação objetiva. o princípio da boa fé teria aplicação em nosso sistema jurídico obrigacional. Comentou. na maioria dos países" (Clóvis do Couto e Silva. ser o aludido princípio considerado fundamental. e. o saudoso professor Clóvis do Couto e Silva teve oportunidade de sustentar que. permitindo-se 'construir' objetivamente o regramento do negócio jurídico. sim. p. hoje. muito embora a diversidade conceituai.. ou essencial. vigorou. ). somente mais tarde.. (. Observe-se. chegou-se à própria hermenêutica objetiva da lei. se não existe dispositivo legislativo que o consagre. pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato. a interpretação da 'vontade' do legislador e. não vigora o princípio da boa fé no Direito das Obrigações. ocorre ainda assim a sua aplicação por ser o resultado de necessidades éticas essenciais. cuja presença independe de sua recepção legislativa. Essa concepção objetiva da relação obrigacional assemelha-se. em princípio. o eminente civilista: "Direito brasileiro poder-se-ia afirmar que. para que seja enunciado com a extensão que se pretende. 'in' "Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português". 54).980. vários autores. alhures. Ainda anteriormente ao advento do Código de Defesa do Consumidor. que prevalece. a fim de que o intérprete não se limite ao que nele consta. Não obstante emergente das regras jurídicas abrigadas pelo Código Civil. Antes de mais. A dificuldade aparente e pelo eminente professor superada." (autor. a consideração de que. também. se denomina 'força expansionista’. na jurisprudência. mas.426 Ronildo da Conceição Manoel se impõem ainda quando falte disposição legislativa expressa. Caso modelar é o do princípio da boa fé. que pelo veio do artigo 51. quando do exame do conteúdo do Código de Defesa do Consumidor (CDC. influenciar.. a leitura que hoje se faz. mais de um lustro passado. hoje em dia..09. jamais encontrara. conveniente realçar a circunstância mesma do nascimento integrado a determinado sistema. não raro. de 11. a partir da . de normas jurídicas que se encontram em outros corpos legislativos sobretudo os de Direito Privado. realizando o fenômeno que. o que compreensível. 61/62). conforme sempre o reconheceu a melhor doutrina. o que implica ser influenciado..)”. com significado de regra de conduta. diante do texto do Código de Defesa do Consumidor. "(.90). nos tribunais. 8. IV. ignorando o que já se encontrava no sistema de direito positivo do País e/ou as conseqüências de sua inserção nesse.078. "Da ‘força expansionista' das regras que emergiram com o CDC dá bem idéia. Lei n. artigo e obra citados. nunca contestada. com maior ou menor timiquase treze.. do ilustre Desembargador Antonio Janyr Dall'Agnol Júnior: "Alguns dados devem ser levados em conta. antecedentemente ao CDC. encontraria na lei mais um argumento de defesa da aplicação do princípio da boa fé. p. do Código de Defesa do Consumidor. Testemunha a favor da afirmação a cultura. foi recebido em nosso conglomerado jurídico objetivo. pois se trata de proposição jurídica. a denominada teoria da base do negócio jurídico. Como desdobramento do princípio da boa fé foi concebi­ do pela doutrina.. que foi concebida por Oertemann no período do pós-guerra. AJURIS n. o eminente Ministro Ruy Rosado Aguiar Jr. Portanto. Entretanto. o dado de maior relevo. inclusive. com respaldo. a qual definiu com apoio em lição de Menezes Cordeiro. expressa a cláusula no art. com referendo da jurisprudência. irrestrita do CDC. IV. de edificar ou modificar regras de conduta imanentes da declaração de vontade. artigo denominado "Direito do Consumidor e Atividades Bancárias". também. sem dúvida alguma. agora. preocupou-se com a teoria em comentário. O jogo das técnicas adotadas permite a conclusão de que. vem a ser a consideração para com duas técnicas de que se utilizou o Código: a da conceituação e a da equiparação. que se desenvolvem. através do Poder Judiciário. veio a ter. enquanto instrumento de pulverização à relação contratual dos valores éticos essenciais. como: . 51. inclusive.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 427 vigência dele. No direito brasileiro. brasileira. após o Código de Defesa do Consumidor. porém. também. Mas é sobretudo com a técnica da equiparação que logrou o CDC alcance para além do eventualmente querido pelo próprio legislador. talvez. restrita a algumas relações jurídicas. para além do que se denomina de relação de consumo” (autor citado. ao lado de uma aplicação ampla. às operações estritamente de consumo. com poderes. o princípio da boa fé. pertence à nossa cultura jurídica e vige dentre nós. impõe-se o reconhecimento de aplicação menos ampla. para a interpretação a mais correta possível. em preceito legislativo expresso. para fazer frente ao grave influxo inflacionário que assolou a Europa e que ocasionou profundo desajuste nas relações contratuais. 72:247/248}. que justificam o dirigismo contratual do Estado. ed. no contexto da lide. da LICC". A modificação superveniente da base do negócio. não pode ser obtido através do negócio. apesar dele ter sido devidamente concluído. nas situações mais dramáticas. inviabilizando a continuidade do pagamento.AM. 145). ("Extinção dos Contratos por lncumprimento do Devedor (Resolução)".aspecto subjetivo . p. que deve ser lido. sem cuja existência. e ainda que se realize o sacrifício exigível às partes. para permitir a adaptação do contrato à realidade . com o nome de excessiva onerosidade. IV. manutenção ou verificação futura. chancelou a aplicabilidade da teoria da base do negócio jurídico. no Brasil.aspecto institucional . Fatos supervenientes. ao julgar o Resp. artigo 51. pode justificar a revisão ou a resolução judicial contrato. E como observou o eminente professor Clóvis do Couto e Silva: "a teoria da base objetiva do negócio jurídico decorre de uma 'tensão' ou ‘polaridade’ entre os aspectos voluntaristas do contrato .428 Ronildo da Conceição Manoel conjunto de circunstâncias.e o seu meio econômico . AIDE. Restituição. com a 'força expansionista’ de que trata o eminente Desembargador Antonio Janyr DallAgnol Júnior.370 . segundo o conteúdo negociai". a aludida vontade.o que relativiza. com aplicação de índices diversos para a atualização da renda do devedor e para a elevação do preço contratado. Inflação. sem ofensa ao artigo 62. 0 egrégio Superior Tribunal de Justiça. o escopo perseguido pelo negócio e determinado de acordo com o seu conteúdo. de igual modo. § 1°. 73. A teoria da base do negócio mereceu consagração legislativa. através do Código de Defesa do Consumidor (artigo 6. Resolução. V. III). que resultou dotado da ementa seguinte: "PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Adiante. organizado pela professora Vera Maria Jacob Fradera. em face da teoria da base do negócio jurídico. p. derivativa do princípio da boa fé. Equivalência entre preço e valor real do bem alienado. integralmente. p. O desequilíbrio contratual. ao tempo de adimplemento “devem existir as circunstâncias que garantam a conservação do princípio da igualdade. também. que deverá ser modificado e ajustado à . inclusive. assim como fim natural do contrato de compra e venda. o contrato já houver sido. que o abuso na "fixação dos preços modifica o conteúdo do contrato em seu ponto mais sensível. também. em "O Direito Privado brasileiro na visão de Clóvis do Couto e Silva". para impor a "reparação ou complementação do preço. p. Pois. expresso na equivalência entre as obrigações reciprocamente prometidas e a obtenção do fim natural do contrato” (obra citada. quando não se tratando de relação duradoura. sempre presente em operações de leasing. 07). eqüivale dizer rompimento da base do negócio. que autoriza o juiz adaptá-lo à realidade subjacente.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 429 subjacente" ("A Teoria da Base do Negócio Jurídico no Direito Brasileiro". detém o autor ação para rever o negócio jurídico implementado com o réu. 1. na relação de equivalência entre a mercadoria e o preço” (idem. cumprido” (idem. como se estivesse a proferir parecer destinado ao caso concreto. constatou o civilista. aos efeitos de ser examinado o conteúdo negociai para rever o preço pactuado. destarte.93/94. Livraria do Advogado. na Revista dos Tribunais. como doutrina o erudito Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior.automóvel x contraprestação. 150). p. ambos conhecidos e reconhecidos pelo sistema jurídico brasileiro. Portanto. Argumentos que apontam para a procedência desta ação de cunho revisional.997. 94). serve como suporte fático para a incidência da denominada teoria da base. artigo publicado. 95). o qual contém desproporção entre o preço e o bem . fator de desajuste do equilíbrio contratual. com exercício de opção de compra que encerra conceito de troca e que não serão obtidos com a preservação do "status quo”. chamada teoria da excessiva onerosidade. 45.Rei* Min* Nancy Andrighi .2005). aplicam-se ao CDC os contratos de arrendamento mercantil. a requerente possui técnica e contabilmente o montante de R$ 6. mas é depreciado a uma taxa de 20% ao ano. mas considerando o princípio da prudência e boa-fé. perfaz um montante de indébito de R$ 6. respeitados os valores do bem e da respectiva contraprestação de cunho a evitar o locupletamento de uma das partes em detrimento da outra. o valor máximo da prestação teria que ser em torno de R$ 515. Considerando que as taxas de juros cobradas foram discrepantes em relação às taxas de mercado. II.61.430 Ronildo da Conceição Manoel realidade econômica do país. considerando que qualquer veículo novo após sair da concessionária não se valoriza. de um total de 72 parcelas. mas tão-somente fator ou taxa de aluguel/arrendamento. Acrescentando o valor dos custos de intermediação e juros como retorno do capital.l . Desta forma.13. indébito suficiente para quitar quase treze parcelas vincendas somente a partir do mês de Set/2011.PROVA MATERIAL . considerando-se o desgaste mecânico.179.LAUDO PERICIAL TÉCNICO-CONTÁBIL APRESENTADO .DJU 23.RS (200400785453) .13. conforme jurisprudência pacificada do STJ.464. . aplicaram-se os CDIs (Certificados de Depósitos Interfinanceiros) que melhor traduz a realidade das taxas de mercado interbancário. tecnológico e financeiro sofrido ao longo do tempo.ANATOCISMO BANIDO PELA SÚMULA 121 DO STF Conforme laudo pericial extrajudicial. Infere-se que por se tratar de arrendamento mercantil. mais custos de intermediação e juros como retorno do capital investido.DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE .DA DEFINIÇÃO ARRENDAMENT MERCANTIL . de R$ 3.464. Sem adentrar no mérito. requer-se o direito à consignação incidental das PARCELAS INCONTROVERSAS a partir do mês de Agosto/2010 no valor mensal de R$ 515. cujo contrato não prevê taxas de juros remuneratórios (a não ser aqueles embutidos na taxa de arrendamento ou fator).AI 611491 . restando 43. (STJ .DEMONSTRAÇÃO DE INDÉBITO A CO PARCELAS VINCENDAS .61.09. tendo sido quitadas 29 parcelas. embora oferecendo ao utilizador do bem. . encargos administrativos e lucro do arrendador. Ano 59. desde que: . de forma tal que todo leasing que se enquadrar em seus incisos será um financial leasing.e 2. exercendo função parecida com a da venda com reserva de domínio e com a alienação fiduciária. (WALD. Arnaldo.as contraprestações abarquem não só o aluguel do bem. p. pelo chamado valor de opção ou residual. requer-se a redução da parcela atual para os valores apurados pelo douto perito-contador. 415. 5°. que pode ser livremente estabelecido. Vol. 1970. maior leque de alternativas no caso de não querer ficar com a propriedade do equipamento após um primeiro prazo de utilização”. Art. A Introdução do Leasing no Brasil. Por derradeiro. assistência técnica e serviços correlatos seja de inteira responsabilidade do arrendatário.a operacionalidade do bem arrendado. cujo demonstrativo evidencia uma contraprestação devida mensal de R$ 515.10. .haja a opção de compra. de uma fórmula intermediária entre a compra e venda e a locação. Arnaldo Wald diz que: “trata-se. como também juros.309. . a Resolução do Banco Central n. Revista dos Tribunais. conforme laudo extrajudicial e planilha acostados.13. de forma tal que permitalhe recuperar o custo do bem arrendado durante o prazo contratual. podendo inclusive ser o valor de mercado do bem. na realidade. Maio. incluindo aqui despesas com manutenção.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 431 Quanto ao leasing. Anexo I. estabelece as principais características deste contrato.) Apesar de não haver uma definição legal do que venha a ser arrendamento mercantil financeiro. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ UTILIZA PARECER TÉCNICO-CONTÁBIL DE PERITO-CONTADOR PARANAENSE . o que descaracterizaria a sua mora. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. Mora. em menor extensão. já se demonstrou que os encargos cobrados a título de juros embutidos no arrendamento mercantil. Rei. Ação Ordinária.DEPÓSITO INCIDENTAL EM JUÍZO DEFERIMENTO DE TUTELA E/OU LIMINAR . Rei. Revisional do contrato. pela instituição financeira. Ministro ARI PARGENDLER. Encargos ilegais. e recurso da cliente deste não conhecido". 270). Depósito judicial. Desta forma cabível também a consignação em juízo dos valores considerados devidos: 1) . Caracterizada a cobrança. SEGUNDA SEÇÃO. conforme ementa colacionada: "Ação revisional de contratos de abertura de crédito em conta corrente."SFH.NÃO-INCIDÊNCIA (AFASTAMENTO) DA MORA DO DEVEDOR .11 .ENCARGOS ILEGAIS . de parcela abusiva. ainda que superficialmente.MANUTENÇÃO NA POSSE Em conformidade com o entendimento pacificado no Egré­ gio Superior Tribunal de Justiça. julgado em 23/08/2006. afastada. a existência de encargo ilegal no pacto. na ação ordinária . por maioria. com o famigerado e proibido anatocismo além da cumulação abusiva e ilegal da comissão de permanência com outros encargos. de desconto de títulos e de refinanciamento. no caso. 2. 1. é necessário que o devedor comprove. É possível. Recurso especial do banco provido.432 Ronildo da Conceição Manoel 11. DJ 07/12/2006 p. a multa moratória. somente restam autorizados os efeitos da mora depois de apurado o valor exato do débito. In casu. (REsp 713329/RS. conforme inclusive juntada de laudo pericial extrajudicial. com pedido de efeito suspensivo. através do Des. Antônio de Pádua Ribeiro. Recurso conhecido e provido". em sede de ação revisional de contrato bancário. (STJ. Relator: Des.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 433 de revisão do contrato. DJU de la-4-2005). DJ 24/06/2002 p. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR.503/SP. sob pena de multa diária no valor de R$ 1.00 (um mil reais) (f.030609-5/0001. 273 do CPC para a antecipação de tutela. QUARTA TURMA. A decisão que o autoriza não ofende o art. em face de decisão proferida nos autos ns 399/2009. j.Trata-se de agravo de instrumento. em síntese que: é lícita a inscrição dos nomes dos agravados inadimplentes. Fabrício Moreno. citou o perito-contador Dr. Alega o agravante. autor do laudo pericial extrajudicial ora juntado para subsidiar esta ação. 644-645). não foram preenchidos os requisitos do art. (REsp 383129/PR. 273 do CPC. em 17­ 9-2009). 707. julgado em 02/05/2002.000. o depósito das parcelas que o mutuário considera devidas. Mais recentemente o Tribunal de Justiça do Paraná. Min. 2) .14 a Câmara Cível.16.8."É possível.0000. de Brusque. (Agravo em Agravo de Instrumento n. REsp n. Ricardo Fontes. que deferiu a tutela antecipada para abstenção ou exclusão da inscrição dos nomes dos agravados dos cadastros de proteção ao crédito.Rel.e 649616-8. o depósito judicial do valor das parcelas que o autor considera devidas". Laertes Ferreira Gomes Agravo de Instrumento n. de Revisão de Contrato. Rei. 311). 0001342-79. nos seguintes termos: “1 . os agravados não fizeram prova inequívoca de suas alegações apenas insurgem-se com base em argumentos totalmente . como meio de coagir os devedores ao adimplemento.00.2010. 2009. e por fim. salvo nos casos em que o devedor.434 Ronildo da Conceição Manoel genéricos e desprovidos de fundamentação legal. II. RECURSO ESPECIAL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO . o STJ: "CIVIL. . poderá inscrevê-los a qualquer momento. mas. a existência de prova inequívoca. e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. ao inverso do agravante. sendo a contestação apenas parcial. risco de dano irreparável ou de difícil reparação existe sim. mantida a inscrição nos cadastros restritivos até a solução da demanda. Ora. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça tem exigido como requisitos para a exclusão do nome de devedores dos cadastros de proteção ao crédito: ação proposta pelo devedor contestando a existência do débito. suficiente para convencer o juiz da verossimilhança da alegação. só quanto a este tópico.NSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . que sendo pertinente. 1 . não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito. Pois bem. nas ações revisionais de cláusulas contratuais. insurge-se o agravante. seja depositado o valor da parte incontroversa. O art.Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte. ou a prestação de caução idônea.IMPOSSIBILIDADE. Em sede de pleito declaratório e revisional foi concedida a liminar para que o Banco réu se abstenha de incluir o nome dos agravados nos cadastros de proteção ao crédito.O recurso merece pronunciamento ime-diato. A propósito. 273 do Código de Processo Civil exige como requisitos da antecipação a tutela. a efetiva demonstração de cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência dominante do STJ. milita em prol dos agravados.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . REsp.Relator: Ministro Jorge Scartezzini .151-7.REsp 744745 / SP . Precedentes: REsps. motivo pelo qual descabe a concessão da antecipação. 2 .2005 p. Des. ao prudente arbítrio do magistrado. 541.02.063-PE. há ação declaratória de nulidade e revisão contratual discutindo o débito e eventual demonstração cobrança indevida ff.2006) Na hipótese dos autos.Recurso não conhecido" ( STJ . 486.148-SP. CÉSAR ASFOR ROCHA. Min. S57.INADMISSIBILIDADE . instruída .FATO PENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . 314. 527.Turma .618-RS. Cível. 560).4. Rei.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À CONCESSÃO . Rei.07. Nesse sentido. Rei.DECISÃO MONOCRÁTICA MODIFICADA.Pub. RECURSO PROVIDO.DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . rei. FERNANDO GONÇALVES.Julg.064-SP. deposite o valor correspondente à parte reconhecida do débito.851-SP. Idevan Lopes . 5â Cam. Min. 610. em razão da necessidade de se aquilatar a existência de prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável. esta Corte de Justiça: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO . DJ 01. HUMBERTO GOMES DE BARROS). só é admissível quando presentes os requisitos constantes do artigo 273 do Código de Processo Civil. Em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. 24/05/2005 . ou preste caução idônea.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS ." (TJPR.DJ de 21. Min.Revisional dc Financiamento dc Veículos e Outros Contratos Bancários 435 demonstrando efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito. a antecipação da tutela em favor da vendedora para reintegrá-la na posse do imóvel. REsp. 20-62). na verdade.061. os autores. Curitiba.RS (2008/0119992-4). Fabrício Moreno. para a concessão da tutela para o efeito do Banco agravante se abster de incluir o nome dos agravados dos cadastros de proteção ao crédito. o banco é que deve a requerente” (f. foram preenchidos os requisitos exigidos pela atual jurisprudência do ST). (destaque nosso). RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. VI . confirase o que mencionam na inicial. quanto ao depósito de valores incontroversos ou prestação de caução. Considerando ainda a orientação uniforme do STJ. RECURSO ESPECIAL Ng 1.Inteiro Teor do Acórdão .436 Ronildo da Conceição Manoel por perito particular. Documento: 826356 . IV Intime-se (f. na esteira do entendimento do STJ. que comprovam técnica e contabilmente que. 19 de março de 2010. caput do Código de Processo Civil. em compasso com a jurisprudência desta Corte. conforme apurado pelos inclusos Laudos periciais em anexo e demais documentações pertinentes. 53). nego seguimento ao recurso. 273 do CPC: . mister se faz indispensável o deferimento de liminar e/ou tutela antecipada. 80-111). com fundamento no art. ainda.DJ: 10/03/2009. Por fim. ao inverso do que alega o agravante. o qual afirma que as taxas de juro de mercado são extremamente discrepantes (f. Com efeito.530 . baixem os autos para apensamento à ação principal. III Assim. LAERTES FERREIRA GOMES Relator". conforme pressuposto do § 7Q do Art. bem fundamentada a decisão agravada e. o fato de existência de comprovado e considerável indébito a ser restituído pela empresa requerente.Oportunamente. 16). 557. DES. para inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes.Site certificado . ora agravados: "Relevante. Sr. ou "i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito”. o pretenso devedor está opondo-se literalmente ao débito integral. mas ante a permissão legal de que a ré pode pleitear a busca . A orientação jurisprudencial da Corte Superior.Revisional de Financiamento de Veículos c Outros Contratos Bancários 437 "ORIENTAÇÃO 4 .RS (2008/0119992-4). nítido restou que não há mora do autor.530 . provando que não há mora do devedor. provando que há indébito.530 . b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. contemplando o pressuposto "III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz''. acima. Pressuposto 1° satisfeito. é bem esclarecedora: na presente demanda. uma vez que se demonstrou quase que exclusivamente com base em recursos especiais da Corte Superior.061. somente será deferida se. AINDA ASSIM O AUTOR OFERECE O DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DE R$ 515. cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito. iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. com parecer técnico-contábil que se fundamentou em jurisprudência consolidada e pacificada do STJ: no RECURSO ESPECIAL N1. conforme alhures demonstrado.RS (2008/0119992-4) e RECURSO ESPECIAL Nâ 1. UMA VEZ QUE MESMO O CONTRATO ESTANDO QUITADO. requérida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar. Caracterizada a mora.061. Pelo demonstrado acima.13. ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. a autor demonstra o segundo pressuposto autorizador da tutela "II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ".INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes. correta a inscrição/manutenção". DESCABIMENTO. COM DEPÓSITO . com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NA POSS . AGRAVO DE INSTRUMENTO. o autor está requerendo a consignação incidental da parte incontroversa. Neste caso. BUSCA E APREENSÃO. fica evidente o risco do autor por ocasião do curso normal processual. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES CONSIDERADAS DEVI-DAS. INOCORRÊNCIA. o que também permite o cancelamento da liminar de busca e apreensão. caso já deferida: AGRAVO REGIMENTAL. 2.13 até julgamento definitivo do meritum causae. II. Não há falar em violação aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil.I . seja a fumaça do bom direito. seja o periculum in mora. Ressalta-se que em Julgamento de Recurso Repetitivo. DE FORMA A GARANTIR A MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. o STJ já se pronunciou quanto à inexistência da mora debitoris. "AJUIZADA AÇÃO CONSIGNATÓRIA ANTES DE INTENTADA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO NO JULGADO.438 Ronildo da Conceição Manoel e apreensão do bem. 1. requer seja concedida liminar a fim de afastar a mora do autor. determinando ao réu que não inclua o autor nos cadastros restritivos de crédito. considerando os pressupostos autorizadores como periculum in mora e fummus boni iuris.ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ 0 colendo Superior Tribunal de Justiça considera INDEVIDA A BUSCAE APREENSÃO se houver ação consignatória antes da busca e apreensão. se as questões submetidas ao Tribunal de origem são adequadamente delineadas. Portanto.II. requer-se o deferimento da tutela antecipada e/ou liminar para autorizar o depósito em juízo das PARCELAS INCONTROVERSAS mensais de R$ 515. E mais: ficando evidentes os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar. 2007/0167849-8 . Fernando Gonçalves .08.2009). Min. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional”.DJ: 10/03/2009: "13.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 439 DAS PRESTAÇÕES CONSIDERADAS DEVIDAS.2003]. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido.AgRg-AI 933. MANUTENÇÃO DE POSSE.Agosto/96.Proc. deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. pág. NÃO CABE DEFERIR MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO" (REsp 489564/DF.10. Considerações sobre a lesão nos contratos.DOS PRECEITOS LEGAIS AUTORIZADORE REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO ORA EM EXAME21 Na hipótese vertente há plena incidência da regra estatuída no art.1. Márcio Mello. Agravo regimental desprovido. . tendo em vista à orientação JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. Quanto à manutenção na posse. Relatora Ministra Nancy Andrighi. III . a Corte Superior decidiu de forma mais indelével. CASADO.DJ 19. Desta forma. DJ 25. é inequívoco que o autor deva manter-se na posse de seu veículo até ulterior decisão final de mérito.Inteiro Teor do Acórdão . Entre as condições 21.4a T. RECURSO ESPECIAL N. todas as condições que a _____________ lei não vedar expressamente.Site certificado . 115 do Código Civil brasileiro: "São lícitas. Destarte. 3.061. em geral.530 . (STJ .957 . nada havendo a retificar ou acrescentar na decisão agravada.RS (2008/0119992-4). 4. Documento: 826356 . . 33.Rei. Revista Ju­ rídica n° 226 .GO . justamente por isto é que não podemos falar em sua sanação. III. IV. Espécie tão complexa que individualmente é capaz de ensejar a revisão dos contratos. tratada no inc. que veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.. Esta excessiva onerosidade. LUÍS RENATO FERREIRA DA SILVA.. outras.) quando se deixa ao arbítrio de uma das partes a taxação do preço". 489 do Código Civil: "Nulo é o contrato (. existem cláusulas contratuais nulas de pleno direito e. como ocorre na clássica figura da lesão. pág. no texto do CDC. não é desarrazoada a pretensão de ver incidir a norma do art. por tratar-se de ato ilícito. A definição de vantagem exagerada esta inserta no § l e do artigo supramencionado. 99. especialmente porque mencionado.. a consideração às circunstâncias peculiares ao caso22. Dentro deste parâmetro. característica da 22. Manifestando-se uma unilateralidade no estabele-cimento dos percentuais de reajuste.440 Ronildo da Conceição Manoel defesas se incluem as que privarem de todo o efeito o ato. ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes". diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea à formação do contrato. . Causas. Logo.DA LESÃO AO CONTRATO DE CUNHO ADESIVO Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não-ígualdade) e o daboa-fé. a lesão é uma espécie da qual o gênero são as cláusulas abusivas.. objetos de ir resignação da postulante.I . 51. Do cotejo das questões de fato com as alegações de direito ora expendidas é que irão transparecer as ilegalidades/abusividades. A cláusula abusiva é considerada nula. por exemplo.. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas.. anuláveís. o art. III. in DALLAGNOL JÚNIOR. pois se trata de interesse de ordem pública.. vem a ser aquela decorrente de infração à regra. A abusividade de uma cláusula pode ser decretada pelo juiz ex officio. A disposição do art. à luz da boa-fé. PONTES DE MIRANDA. ob. págs. não sendo suscetível de prescrição. que. tal como antes.. expressamente foi prevista como conseqüência. Vale transcrever os ensinamentos de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Na visão tradicional. Aos juizes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato". A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava 23.„) Assim também a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juizes para interpretar um instrumento contratual. Forense.estabeleçam obrigações consideradas iníquas. explicitamente.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 441 anulabilidade. Aplica-se nesta situação o brocardo utile per inutile non vitiatur..) IV .(. Na mesma linha segue o escólio do sempre preciso PON­ TES DE MIRANDA: "No sistema jurídico do CPC/73. Comentários ao CPC III. Lejur. ocorrendo a infração da regra jurídica processual. incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. onde. (. a força obrigatória do contrato teria seu fundamento na vontade das partes. ao contrário. o papel da lei.). 1989. sob o ponto de vista objetivo...24 A abusividade de uma cláusula é detectada pela análise do conteúdo contratual. A nova concepção de contrato destaca. isto é nulidades derivadas da incidência de regra jurídica em que se disse. 61. a sanção seria a nulidade Nulidade cominada.. 51 do CDC não deixa dúvidas quan­ do à cominação de nulidade (de pleno direito)... 24. ANTONIO JANYR DALL AGNOL JÚNIOR.. cit. 1973. ou seja. 324/325. há distinção que está à base da teoria das nulidades: nulidades cominadas. abusivas. pois. o qual permite que se mantenha sadio o contrato em tudo aquilo que restar. às cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (. que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 60 e 61. págs. . pág. devendo ser do contrato retirada.. Invalidades Processuais. ou uma busca. para o fim de: 25. procura-se aquilo que se pode esperar como ideal dentro de um ajuste similar. especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados". Aqui não existe uma vinculação. NO MÉRITO. LIMINARMENTE: 1) . pág. requer-se a declaração de abusividade das cláusulas que prevêem anatocismo e cumulação indevida da comissão de permanência com outros consectários e/ou encargos indevidos e onerosos.e de evitar-se o subjetivismo e o psicologismo a que se chegaria sem dificuldade. 26.pois que o contrato não se constitui de duas volições. ou dc uma oferta ou uma aceitação. . sim. em todos os seus termos. § 2-.Ronildo da Conceição Manoei 442 uma interpretação teleológica do contrato.25 A atuação do juiz nesta situação deve seguir o disposto no art. isoladamente. DO COUTO E SILVA. 2) . ou seja.13. ele deverá procurar utilizar-se de uma interpretação integradora da parte saudável do contrato. IV .PEDIDOS Isto posto e por tudo o mais que destes autos vierem a constar. um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos. e. requerendo ainda o acatamento do pedido de depósito incidental em juízo das PARCELAS INCONTROVERSAS a partir de Agosto/2010 no valor de R$ 515. CLÁUDIA LIMA MARQUES. 1992. pelas expectativas legítimas das partes. caso o interesse de ambas as partes não fosse devidamente considerado (CLÓVIS V. da vontade das partes.a exclusão do autor nos cadastros restritivos de crédito. Contratos no CDC. Tai exegese será norteada pelo princípio da boa-fé como norma de conduta.26 Portanto. RT. Nesse processo hermenêutico cuida-sc dc conferir justa medida à vontade que se interpreta . requer. objetivamente.a manutenção na posse do veículo até julgamento definitivo do mérito da causa. 51. do CDC. que seja julgada procedente a presente ação. 33). 60. mas da fusão desses dois elementos . pág. A Obrigação como Processo. declarar a existência de "atos ilícitos contratuais" (encargos). 9) . por sentença. conforme previsão legal. remuneratórios e multa contratual (em especial a cláusula 23). p. ad cautelam. 10) .inverter do ônus da prova conforme previsto no Art.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 443 3) . 4) . bem como na hipótese de julgamento. requer sejam pré-questionadas todas as normas constitucionais e infra-constitucionais porventura abordadas e ou ventiladas no presente procedimento. anulando as que prevêem juros compostos ou anatocismo além da famigerada e onerosa cláusula de cumulação da comissão de permanência com correção monetária.declarar a existência da prática de anatocismo. seja possível juridicamente.afastar eventual mora debitoris. 2a Edição. 341. 5) .do CDC.Declarar a taxa de juros remuneratórios discrepantes em relação à prática interbancária. incluindo-se aí a liminar. no mérito.confirmar a tutela antecipada eventualmente concedida. 27. 12) . ou de decisão terminativa.determinar que o indébito apurado seja compensado com parcelas vincendas.na eventualidade de virem a ser indeferidas. banido pela Súmula 121 do STF. 1995. quaisquer medidas incidentais. 14) . 6. SAMUEL MONTEIRO. decompondo as taxas de juros utilizadas deixando apenas os CDIs puros.reduzir a multa contratual para 2% ao mês. Recurso Especial e Extraordinário. 11) . 13) . por despacho interlocutório. de improcedência da ação.. juros de mora. aplicando-se os CDIs como taxa de juros remuneratória.declarar a existência de "lesão enorme". Editora Hemus. 8) . o que não acredita o autor. São Paulo (SP). objetivando dar cumprimento de uma formalidade ensejadora do positivo Juízo de Admissibilidade de Recursos Especial (STJ) e Extraordinário (STF)27. . 7) . 6) .aplicar o CDC ao contrato ora em lide.revisar as cláusulas contratuais avençadas. considerando a prática ilegal e abusiva de encargos cumulativos. citação da requerida para impugnar a presente ação. com escritório na Rua xxxxxxxxxxxxxxx.protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova: pericial contábil. Ex. advogado inscrito na OAB/ PR xxxxxxxxxxxx. EXCELENTÍSSIMA DRA.5. 2 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.â propor . Santo Antonio da Platina/PR/PR. Dá-se à causa o valor de R$ 26. Q xxxxx. portador da Cédula de Identidade n. conforme endereço declinado na preambular. 17) . Santo Antonio da Platina/PR.Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Cheque Especial) Cumulada com Revisional das Taxas de Juros Remuneratórios e Pedidos de Danos Morais e Liminar Inaudita Altera Parte para Exclusão das Restrições Cadastrais. por seu procurador judicial infra-assinado (doc.00 para efeitos fiscais. sob pena de revelia e outras cominações legais. custas e despesas processuais da parte adversa. residente e domiciliado na Rua Artur Franco. através de A. Centro. JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE SANT ANTONIO DA PLATINA DO ESTADO DO PARANÁ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. agricultor. em anexo). 21 de julho de 2010. 16) .Ronildo da Conceição Manoel 444 15) . xxxxxxxxxxxxxxxx OAB/PR xxxxxx 3.561. n.R.0 xxxxxxxxxx-PR e no CPF n.cobrança dos honorários advocatícios. ITA SPERATUR JUSTITIA! Termos em que Pede Deferimento. 157. casado. testemunhai e documental. vem respeitosamente à presença de V. DR. brasileiro.4 . fone: 043xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxx/PR. querendo. FATOS O Autor firmou com o requerido contrato de abertura de crédito em conta corrente n.430-000. elaborada pelo DR. com agência bancária localizada na Rua Mal. entre NOV/1990 A NOV/1998.. cujo parecer técnico-contábil mereceu menção em despacho monocrático pelo Tribunal de justiça do Paraná. considerando a cobrança de taxas de juros abusivas.879-PR. pessoa jurídica de direito privado.e 775. CEP. O contrato acima referido possui indébito de R$ 135. referenciada pelos CDIs (Certificados de Depósitos Interfinanceiros) ficou em torno de 14. conforme abaixo colacionado: . CRC/PR 041897/0-7.) ESTE LAUDO PERICIAL EXTRAJUDICIAL FOI ELABORADO SEGUINDO AS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.112.R. dentre outros que seguem a mesma senda". de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor: I . bairro Centro.: 86. bem superiores às taxas médias de mercado. A presente perícia contábil esclarece e demonstra que as taxas de juros praticadas pelo banco no período em que houve utilização do limite de cheque especial [Cheque Ouro).40% ao mês. Deodoro. perito-contador. ficou na média de 21.50. mais precisamente o REsp n.s 1. em face de BANCO DO BRASIL S/A. na cidade de Santo Antonio da Platina/ PR. n. conforme parecer técnico consubstanciado em PERÍCIA CONTÁBIL EXTRAJUDICIAL. FABRÍCO MORENO.° XXXXXX-X.. A perícia técnico-contábil salienta à pág. pelo Relator Desembargador Laertes Ferreira Gomes. através de seu representante legal.930. Ou seja: é um trabalho técnico-contábil sério.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 445 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REVISIONAL das taxas de juros remuneratórios E PEDIDOS de danos morais e LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE para exclusão das restrições cadastrais. enquanto que a taxa média de mercado flutuante ou pré-fixada. que "(. ONDE RECEBERÁ CITAÇÃO VIA A. balizado e fundamentado pela jurisprudência pacificada do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 33.60% ao mês. Pois bem. . 644-645).8. 273 do Código de Processo Civil exige como requisitos da antecipação a tutela.16. só quanto a este tópico. como meio de coagir os devedores ao adimplemento.00 (um mil reais) (f.000. sob pena de multa diária no valor de R$ 1.2010. os agravados não fizeram prova inequívoca de suas alegações apenas insurgemse com base em argumentos totalmente genéricos e desprovidos de fundamentação legal. Em sede de pleito declaratório e revisional foi concedida a liminar para que o Banco réu se abstenha de incluir o nome dos agravados nos cadastros de proteção ao crédito. e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. que deferiu a tutela antecipada para abstenção ou exclusão da inscrição dos nomes dos agravados dos cadastros de proteção ao crédito. não foram preenchidos os requisitos do art.00011583 I . 273 do CPC para a antecipação de tutela. insurge-se o agravante."Processo: 649616-8 Agravo de Instrumento NPU: 0001342-79. com pedido de efeito suspensivo. suficiente para convencer o juiz da verossimilhança da alegação. em face de decisão proferida nos autos na 399/2009.0000 Comarca: Siqueira Campos Vara: Vara Única Natureza: Cível Órgão Julg. a existência de prova inequívoca.00000399 N2 Protocolo: 2010. O art. de Revisão de Contrato.446 Ronildo da Conceição Manoel 1] .Trata-se de agravo de instrumento. Alega o agravante. em síntese que: é lícita a inscrição dos nomes dos agravados inadimplentes. II 0 RECURSO MERECE PRONUNCIAMENTO IMEDIATO.: 14a Câmara Cível Relator: Desembargador Laertes Ferreira Gomes Volumes: 4 Número Páginas: 650 Ação Originária: 2009. FERNANDO GONÇALVES.148SP. salvo nos casos em que o devedor. 1 .Pub.4â Turma . 527. ao prudente arbítrio do magistrado. 486. HUMBERTO GOMES DE BARROS). poderá inscrevê-los a qualquer momento.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS .INADMISSIBILIDADE . DJ 01. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido como requisitos para a exclusão do nome de devedores dos cadastros de proteção ao crédito: ação proposta pelo devedor contestando a existência do débito. Min.Recurso não conhecido. Min.DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . Rei. Rei. demonstrando efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito.FATO . deposite o valor correspondente à parte reconhecida do débito. A propósito.2005 p.IMPOSSIBILIDADE. Nesse sentido.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 447 Ora. nas ações revisionais de cláusulas contratuais. a efetiva demonstração de cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência dominante do STJ. 560).NSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito. risco de dano irreparável ou de difícil reparação existe sim. CÉSAR ASFOR ROCHA. Precedentes: REsps. sendo a contestação apenas parcial.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . 2 . que sendo pertinente. Min. REsp.REsp 744745 / SP .064-SP. 24/05/2005 . o STJ: "CIVIL.851-SP. mantida a inscrição nos cadastros restritivos até a solução da demanda. ou preste caução idônea. 541.Relator: Ministro Jorge Scartezzini Julg. milita em prol dos agravados. RECURSO ESPECIAL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO .Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte. 610. seja depositado o valor da parte incontroversa. REsp.618-RS. esta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO . Rei. ao inverso do agravante.063-PE. ou a prestação de caução idônea.” ( STJ . mas. e por fim. 557.07. DJ de 21. foram preenchidos os requisitos exigidos pela atual jurisprudência do STJ. em razão da necessidade de se aquilatar a existência de prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável. confira-se o que mencionam na inicial. Fahrício Moreno. Des. rei.Nosso destaque. o banco é que deve a requerente" (f.Idem. o fato de existência de comprovado e considerável indébito a ser restituído pela empresa requerente. o qual afirma que as taxas de juro de mercado são extremamente discrepantes (f. 314. só é admissível quando presentes os requisitos constantes do artigo 273 do Código de Processo Civil. instruída com documentos e extensa análise financeira efetuada por perito particular. 53). motivo pelo qual descabe a concessão da antecipação. . 80-11l). conforme apurado pelos inclusos Laudos periciais em anexo e demais documentações pertinentes. que comprovam técnica e contabilmente que.AUSÊNCIA DO REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESS CIVIL À CONCESSÃO .151-7. Cível.448 Ronildo da Conceição Manoel PENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . ainda. Em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. .02. quanto ao depósito de valores incontroversos ou prestação de caução. Idevan Lopes . ora agravados: "Relevante. 20-62). discutindo o débito e eventual demonstração cobrança indevida (f. a antecipação da tutela em favor da vendedora para reintegrá-la na posse do imóvel.2006) Na hipótese dos autos. para a concessão da tutela para o efeito do Banco agravante se abster de incluir o nome dos agravados dos cadastros de proteção ao crédito. 29. os autores. ao inverso do que alega o agravante. . 28. Sr. há ação declaratória de nulidade e revisão contratual.29 Com efeito.28 Por fim. RECURSO PROVIDO” (TJPR 5^ Cam. na verdade.DECISÃO MONOCRÁTICA MODIFICADA. em seu artigo intitulado "Função Social do Contrato". assevera de forma brilhante: "Um dos pontos altos do novo Código Civil está em seu Art. excluindo as cumulações ilegais e anatocismo vedados respectivamente pelas súmulas 30 e 296 do STJ e 121. do STF. IV Intime-se (f. 16). DES.50. baixem os autos para apensamento à ação principal. com ganância por lucros bilionários desmedidos. Após exclusão de todas as abusividades. LAERTES FERREIRA GOMES Relator".Oportunamente. 557. em compasso com a jurisprudência desta Corte. 19 de março de 2010. caput do Código de Processo Civil. São estes resumidamente os fatos. referenciadas pelos CDIs. VI . II .TAXAS DE JUROS ABUSIVAS ENRIQUECIMENTO ILÍCITO 0 grande mestre Miguel Reale.RAZÕES DE DIREITO II.930. considerando apenas os juros cobrados entre NOV/1990 A NOV/1998. nego seguimento ao recurso. bem fundamentada a decisão agravada e. com certeza será apurado um indébito mínimo de R$ 135. substituindo as taxas de juros cobradas pelas médias praticadas pelo mercado. Curitiba. 421. Desta forma. demonstram-se as abusividades e ilegalidades perpetradas pelo banco-réu. com fundamento no art. segundo o qual "a liberdade de .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 449 III Assim. na esteira do entendimento do STJ. uma vez que ainda restam os extratos bancários a partir de DEZEMBRO/1998.FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS .I . nos incisos XXII e XXIII do Art. o insigne mestre Miguel Reale. incisos 111 e IV e Art.com. elevando o desenvolvimento social e nacional do nosso país. demonstra que A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DEVE BENEFICIAR O CONTRATANTE SEM PREJUÍZOS OU ONEROSIDADE EXCESSIVA: "O ato de contratar corresponde ao valor da livre iniciativa. logo no Inciso IV do Art. através da geração de empregos. cumprindo direta ou indiretamente os fundamentos e objetivos constitucionais. erigida pela Constituição de 1988 a um dos fundamentos do Estado Democrático do Direito. de caráter manifestamente preambular. 30.450 Ronildo da Conceição Manoel contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".br. Assim sendo.miguelrcalc. 3. indústrias. empresas e comércio em geral cumprirem sua fimção social de fomentar bem-estar. . salvaguarda o direito de propriedade que "atenderá a sua função social''.Fonte: www. no artigo precitado. Um dos motivos determinantes desse mandamento resulta da Constituição de 1988.-. se assim não fosse. a qual. Ora. não haveria nem haverá como as pessoas físicas [trabalhadores).e. incisos II. fábricas. da CR Continuando. é natural que se atribua ao contrato uma função social. 5-. a realização da função social da propriedade somente se dará se igual princípio for estendido aos contratos. mais precisamente os previstos nos Artigos l. cuja conclusão e exercício não interessa somente às partes contratantes. mas a toda a coletividade" 30 Ora. III e IV. a fim de que ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público". acesso cm 05/06/2010. que tem como corolário a idéia de que cada um deve gozar de tanta liberdade quanto compatível com a liberdade dos outros ou. com. antevendo essa dificuldade de compatibilização. portanto. como apregoava. é Professor do Curso de Direito daFMU. conhecido como Barão de La Brède e de Montesquieu. o fim principal é o desenvolvimento da comunidade em seu conjunto. . eqüivale a dizer.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 451 Pelo exposto. A instituição da função social dos contratos. A única forma de igualdade. para o igualitário. ww. que eqüivale a função social do contrato. em seu clássico "O espírito das leis”: "A liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem”.Paris. vez que a liberdade contratual. acerca das dessemelhanças entre liberdade contratual e liberdade de contratar. o aristocrata francês CharlesLouis de Secondat. a 31. acessado em 05/06/2010. que é compatível com a liberdade tal como compreendida pela doutrina liberal. vez que para o liberal o fim principal é a expansão da personalidade individual e.institia. a compatibilização do princípio da liberdade com o da igualdade. Especialista em Direito Imobi­ liário pela Universidade de Sourbonne . mesmo que ao custo de diminuir a esfera de liberdade dos singulares. é limitada objetivamente pela ordem pública e pela maior valia dos direitos e interesses coletivos sobre os eminentemente individuais e. Especialista em Direito das Relações de Consumo e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP.. muito mais terminológica do que propriamente doutrinária. na concisa lição de Glauber Moreno Talavera31: “A função social do contrato exprime a necessária harmonização dos interesses privativos dos contraentes com os interesses de toda a coletivida de. findou a celeuma.br/artigos/44d305. é a igualdade na liberdade.pdf. em outras palavras. Artigo científico “A função social do contrato no novo Código Civil”. www. como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade. privilegiando os direitos coletivos em detrimento dos individuais.CEJ da CJF.166: . Justamente. ou seja: houve COBRANÇA EXCESSIVA NESTE MONTANTE APURADO COMO INDÉBITO.coniur. 421 do Código Civil". Artigo “Resolução de contratos por onerosidade exces­ siva”. Portanto. que cada contratante possui.50. Desta forma. o laudo pericial contábil extrajudicial. acessado em 05/06/2010. pois conforme demonstrou há indébito no montante de R$ 135. Sydney Sanches32. e seu incluso anexo A. balizando-se no Diploma Legal e no Enunciado Aprovado na III Jornada de Direito Civil do . nos revela em seu artigo: "A resolução de contratos por onerosidade excessiva causada por fato superveniente e imprevisível 32. com parecer técnico-contábil. a função social do contrato é limitada pela ordem pública ou social.930. extirpando os encargos excessivos e/ou abusivos.A frustração do fim do contrato.br/2Q05-out-25/resolucao_contratos_onerosidade_excessiva. Advogado e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal e presidente do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da FIESP — Federação das Indústrias do Estado dc São Paulo.452 Ronildo da Conceição Manoel liberdade de contratar é a prerrogativa subjetiva. O notável ex-ministro e Presidente do Supremo Tribunal Federal. tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. SYDNEY SANCHES. demonstra com clareza palmar que o contrato já identificado acima é EXCESSIVAMENTE ONEROSO ao autor. buscando o Judiciário para analisar criteriosamente o contrato ora em lide. o requerente busca realizar a função social do contrato. sem onerosidade excessiva. de arbitrar sobre a viabilidade ou não de formalizar determinada contratação". . verbis: "Enunciado n.cotn. motivo determinante da sua vontade. se as condições externas à época da contratação fossem substancialmente alteradas. ou por falta de água não cresce o trigo no campo.” 34. a teoria ressurgiu. Na mesma linha ideológica. já em 1938. No Direito Romano. e uma tempestade devasta o campo ou destrói a colheita. na primeira metade do século XX na Europa. Após hibernar por um longo período de tempo. o Supremo Tribunal Federal34 reconhecia a possibilidade de se resolverem contratos por onerosidade excessiva". da obrigatoriedade das avenças. o vínculo contratual poderia ser revisto ou resolvido. o Código Justiniano (Digesto) já presumia uma cláusula implícita em todos os contratos no sentido de que. aduz o seguinte: "a questão da onerosidade excessiva envolve todas as dificuldade comuns ao tema da modificação das circunstâncias e de seus efeitos sobre o contrato.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 453 existe desde os primórdios do direito e consta do Código de Hammurabi33. outros a consideram caso de aplicação do instituto da superveniência.Professor Ruy Rosado de Aguiar Junior. rebus sic stantibus intelliguntur. muito embora vigorasse a idéia de pacta sunt servanda. Alguns vêem com a aplicação do princípio da pressuposição. para 33“Sc alguém tem um débito a juros. No Brasil. devido aos efeitos desastrosos das duas grandes guerras mundiais. RT. essa doutrina encontra-se consagrada no brocardo contratctus qui habent tractum sucessivum et depentiam de futuro. fundado na representação intelectual da parte a respeito do futuro. estes o deslocam para a fase funcional. . ou seja. ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça. que preconizavam a força absoluta dos contratos. ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor. 387/177. em virtude da influência de idéias liberais. Enquanto aqueles focam o centro da atenção no momento da celebração. deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano. p. tendo em vista ao que prevêem os artigos 421. O fundamento da resolução ora é posto na concepção 'modifícativa do contrato correspectivo'.CABIMENTO DE REVISÃO DOS jUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DA ESPÉC RELACIONADA .III . Ruy Rosado. in “Extinção dos Contratos por Incumprimcnto do De­ vedor”.60% ao mês. Na verdade. referenciadas pelos CDIs.03. de caráter nitidamente econômico. substituindo as taxas de juros cobradas. determinando a sua revisão e correção. passível de resolução por ocorrência de fatos externos a ele e unicamente por vontade de lei.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA ."35 Conforme evidencia o parecer técnico-contábil. permitindo a revisão judicial.454 Ronildo da Conceição Manoel o tempo da execução das prestações. considerando que houve cobrança DEVIDAMENTE 3 5. AGUIAR-JR. .535.930. a onerosidade excessiva justifica a resolução porque destrói a equivalência das prestações. II. enquanto que a média de mercado ficou em torno de 14. então houve uma COBRANÇA EXCESSIVA de juros no montante de R$ 135.40% ao mês. ora em lide. 317 e 478 do CCB. 155. fato da fenomenologia da causa. ora é concebido como um vício funcional da causa. Percebe-se facilmente a ONEROSIDADE EXCESSIVA a ser debelada. apontada pela perícia extrajudicial acostada. ajustando o contrato ora periciado.50. ajustando-os aos juros de mercado para essas espécies de operações de crédito bancário (cheque especial). In artigo citado do cx-ministro Sidncy Sanches. requer-se a declaração de onerosidade excessiva do contrato e extratos bancários.POSSIBILIDADE DE REVISÇÃO CONTRATUAL CABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Conforme demonstra claramente a planilha. PORTANTO. 2003. abusiva e ilegalmente. não permitindo a uma das partes (ou às duas) a realização do fim legitimamente esperado. o INDÉBITO é LIQUIDO. como as taxas de juros cobradas foram em média de 21. CERTO E EXIGÍVEL. já embutido o anatocismo de RS 17. Anexo A. com parecer técnico-contábil acostado. de acordo com o princípio da solidariedade entre as partes. do banco-réu pelas taxas médias de juros de mercado. sob pena de permanecer a lesão ao contrato de adesão e justificar o enriquecimento ilícito. abaixo: 7) .Agravo. Execução movida ao cônjuge varão.â Turma EMENTA . instituição financeira.9 480. além das cumulações ilegais banidas pelas súmulas 30 e 296 do STJ.: Min.e 807.5 Turma EMENTA .AgRg no RECURSO ESPECIAL N. 9) . conforme Orientação 2 do STJ.e 8. Lei n. Agravo regimental desprovido. Encargos excessivos.: Min. Multa indevida. pág. Salienta-se que o Anexo A demonstra ainda que houve anatocismo cumulado com encargos indevidos e abusivos. pág.Agravo. Recurso especial. a multa moratória não é devida quando demonstrada a cobrança de encargos abusivos e ilegais por parte do credor. Recurso especial.Processual civil.2 809. 2. 587}. 587). (STJ/DJU de 26/2/07. Aldir Passarinho Junior/4. 8) .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 455 COMPROVADA de comissão de permanência com multa moratória e juros moratórios. 1. Ausência de mora. 2.AgRg no RECURSO ESPECIAL N. Encargos excessivos. além da onerosidade excessiva já demonstrada pela cobrança abusiva de taxas de juros acima da média de mercado. o que descaracteriza a mora. [STJ/DJU de 26/2/07. em Recurso Repetitivo.903-RS Rei.506-RJ Rei. Ausência de mora. Contrato bancário.a Turma EMENTA . 0 colendo ST] tem entendido e já pacificado sua posição que em havendo encargos excessivos. a mora debitoris resta afastada. Na linha da jurisprudência firmada na Segunda Seção deste Tribunal. Carlos Alberto Menezes Direito/3. Contrato bancário. a cobrança de encargos ilegais e abusivos descaracteriza a mora do devedor.: Min. conforme ementas colacionadas. Na linha da jurisprudência firmada na Segunda Seção deste Tribunal. Carlos Alberto Menezes Direito/3. abusivos ou ilegais.642-RS Rei.AgRg no RECURSO ESPECIAL N. Agravo regimental desprovido.009/90 suscitada pelo . fato que justifica a inadimplência. 1. (. (STJ/DJU de 26/2/07. considerando que o CODECON se aplica ás instituições financeiras e. o perito demonstra ainda o recálculo dos juros cobrados pela taxa média de mercado para as operações da espécie.Ronildo da Conceição Manoel 456 executado e rejeitada por decisão já preclusa.RS (2008/0119992-4).2 8. Súmula n. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI: "ORIENTAÇÃO 2 . Embargos de terceiro da esposa meeira.530 . Possibilidade. com as devidas orientações extraídas do RECURSO ESPECIAL Ne 1. II. conforme Súmula 297 do STJ. Agravo desprovido..Inteiro Teor do Acórdão -Saite certificado . III. Considerando a relevância da decisão. Reavivamento.CONFIGURAÇÃO DA MORA a) 0 reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. pág. aos contratos bancários. que não integrava aquele processo. 594).009/90.)". Proteção que atinge a inteireza do bem. com decisão preclusa. a fim de evitar a frustração do escopo da Lei n.DJ: 10/03/2009. .. I. Inobstante afastada pela instância ordinária. ainda que derivada apenas da meação da esposa. por sua vez.. Documento: 826356 .2 8.205-STJ. tem-se que a questão pode ser reavivada em embargos de terceiro opostos pela esposa do devedor. o STJ pacificou o entendimento através da Lei de Recursos Repetitivos. No anexo A. a aplicação da Lei n.009/90 à penhora havida nos autos da execução movida ao cônjuge varão. que é a de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família do devedor.061. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. a orientação do STJ se firmou no sentido de permitir a revisão das taxas de juros contratadas pela média de mercado: “BANCÁRIO.JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. 406 do CC/02. Ou seja.JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22. 591 c/c o art.626/33). .Revisional de Financiamento dc Veículos e Outros Contratos Bancários 457 A orientação do STJ quanto à possibilidade de revisar os juros remuneratórios se dá quando há relação de consumo (o que ocorre in casu): "ORIENTAÇÃO 1 . Súmula 596/ STF. c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.Inteiro Teor do Acórdão . Documento: 971696 . RECURSO ESPECIAL. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.1.DJ: 19/05/2010.PR (2009/0015831-8). por si só. não indica abusividade. d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais. 51. ante às peculiaridades do julgamento em concreto".art. INCI­ DENTE DE PROCESSO REPETITIVO. via relatoria da Ministra Nancy Andrighi. b)Aestipulaçãodejurosremuneratóriossuperiores a 12% ao ano. desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . I . no RECURSO ESPECIAL N.Saite certificado . em relação a questões idênticas que caracterizam multiplicidade de recursos.879 . JUROS REMUNERATÓRIOS. §ls. do CDC) fique cabalmente demonstrada.112. demonstrando a média das taxas de juros de mercado. o que desde já se requer. a abusividade na cobrança da taxa de juros.N os contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata.JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO . é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. nos termos do entendimento consolidado neste julgamento".INEXISTÊNCIA DE MORA DEBITORIS . que inclusive precisa restituir o valor de R$ 135.50. Desta forma. com fundamentação estrita na jurisprudência novel do STJ. Conclui-se. Portanto.930. o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXECUTIO SINE TITULO . Parecer Técnico-Contábil e Anexos A (planilha demonstrativa de indébito) e B (extratos bancários) e C (planilha do BACEN evidenciando a média das taxas de juros de mercado desde 1999 até Abril/2010). a onerosidade excessiva pode ser facilmente apurada via perícia judicial contábil e financeira. Ausente a fixação da taxa no contrato. 2 . no acórdão recorrido. salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. é cabal e robusta.CABIMENTO DA TUTELA OU LIMINAR PARA EXCLUIR O NOME DO PRETENSO DEVEDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO .Em qualquer hipótese.JUROS REMUNERATÓRIOS 1 . impõe-se a adoção da taxa média de mercado. Excelência. II . divulgada pelo Bacen.Ronildo da Conceição Manoel 458 ORIENTAÇÃO . III . queas provas ora acostadas.Consignada. há que se falar em mora tão-somente do credor. seguindo a orientação dos recursos repetitivos do STJ e confirmada por peritocontador que assina as planilhas contendo parecer técnico-contábil. o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie. RECURSO ESPECIAL Ne 1.Revisional de Financiamento de Veículos c Outros Contratos Bancários 459 Conforme fartamente comprovado.Saite certificado . referenciada pelos CDIs. existindo apenas indébito a ser repetido a favor do autor.)".. que neste caso é a taxa média de mercado. mister se faz indispensável o deferimento de liminar e/ou tutela antecipada. 273 do CPC: "ORIENTAÇÃO 4 .061. a aplicação da nulla executio sine titulo.. alhures demonstrada. então prevalece a taxa mais vantajosa (. conforme pressuposto do § 7. não há mora do devedor. portanto. RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.879. H) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. conforme já demonstrado robustamente.Inteiro Teor do Acórdão . considerando que o requerido não seguiu as disposições legais validadas pela jurisprudência cimentada do egrégio STJ. somente será deferida se. III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. cujo parecer técnico-contábil baseia-se estrita-mente em jurisprudência pacificada do STJ quanto às orientações sobre recursos repetitivos que tratam sobre a possibilidadede revisão das taxasde juros remuneratórios acima da média de mercado para a espécie: "(.) Se houver previsão contratual das taxas de juros. n.. O requerido cobrou taxas de juros abusivas em relação à média praticada pelo mercado. Requer-se. para inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes..112. Considerando ainda a orientação uniforme do STJ.2 1.DJ: 10/03/2009. b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em .530 .RS (2008/0119992-4). requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar. cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito. considerando que o título é inexistente. nem mesmo do contrato ora em lide. REsp.do Art. Documento: 826356 .INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes. 530 . CADIN.RS (2008/0119992-4).50.RS (2008/0119992-4) e RECURSO ESPECIAL N9 1. SCPC. A orientação jurisprudencial da Corte Superior. DE FORMA A DETERMINAR A EXCLUSÃO da inscrição do nome do autor junto ao cadastro de maus pagadores. uma vez que se demonstrou quase que exclusivamente com base em recursos especiais da Corte Superior. conforme demonstrou técnica e contabilmente o parecer técnico-contábil e Anexos A. provando que não há mora do devedor. ou "i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito". provando que há indébito. contemplando o pressuposto "iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". etc.061.930. existe apenas indébito apurado no montante de R$ 135. os pretensos devedores estão embargando. e C. Assim.460 Ronildo da Conceição Manoel cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. acima. tendo em vista que se questiona a totalidade de "pretensos" débitos contratados.a satisfeito. opondo*se literalmente ao débito integral. IV . seja o periculum in mora. RENIC. seja a fumaça do bom direito. como SERASA. A jurisprudência do STJ pacificou-se neste sentido: . conforme alhures demonstrado. com parecer técnicocontábil que se fundamentou em jurisprudência consolidada e pacificada do STJ/STF: no RECURSO ESPECIAL Na 1.530 . Pressuposto l.061. B. ficando evidentes os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar. o autor evidenciou o segundo pressuposto autorizador da tutela. não havendo nada a ser depositado. "ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ". é bem esclarecedora: na presente demanda.CABIMENTO DE DANOS MORAIS Considerando a prova da inexistência de mora debitoris não há que se falar em inscrição legítima do devedor nos Cadastros restritivos de crédito. requer seja concedida liminar a fim de afastar a mora do autor. Sidnei Beneti DJ 12.666 .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 461 AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.3a T. INCLUSÃO INDEVIDA NA SERASA. insônia. (ST) .SP .É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante. SÚMULA 7/ STJ. situação que não se faz presente no caso concreto. a condenação por danos morais já engloba tanto o constrangimento decorrente de uma tentativa de compra frustrada. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Agravo improvido. DESNECESSIDADE. .Nas ações de indenização em decorrência da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais. abalou o estado emocional e psicológico do autor. RESPONSABILIDADE CIVIL. II . INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Desta forma. QUANTUM INDENIZATÓRIO.Proc. Min. causando-lhe muitas preocupações.05. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR ABALO AO CRÉDITO.2009).701.RECURSO ESPECIAL. Nos casos de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.Rei. nítida é a indenização por dano moral na jurisprudência pacificada do STJ: 1) . I . 2008/0203673-5 . PROVA DO DANO. ansiedade. RAZOABILIDADE. o dano moral se considera comprovado pela simples demonstração de que houve o apontamento. a condenação em danos morais somada à condenação por abalo .094. VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO. conforme demonstra o laudo pericial extrajudicial. quanto a impossibilidade efetiva de obter crédito no mercado. dentre outros abalos psíquicos. as grandes preocupações durante todos esses anos para pagar a IMPAGÁVEL e ABSURDA quantia de R$ 231. DANOS MORAIS. DUPLICIDADE CONFIGURADA.AgRg-AI 1. Nesse contexto.58. 4. 2007/0235356-4 . lhe sendo reembolsados os gastos com a cirurgia e o pagamento do tratamento quimioterápico. há necessidade. parágrafo único. As instâncias de le e 2. Os danos morais foram fixados em valor que não se mostra exagerado ou ínfimo. Fernando Gonçalves . provido.ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO . (STJ . reconhecendo o direito do autor à cobertura pleiteada.4ã T. diante das normas legais regentes da matéria (art.PROCESSO CIVIL . nesta extensão. Min. incide a censura da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ausente a demonstração analítica do dissenso.943 . recusando a seguradora a arcar com as despesas médico-hospitalares ao argumento de preexistência da doença quando da assinatura do contrato.SEGURO SAÚDE .Proc.RECURSO ESPECIAL . Quanto aos danos morais. o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte na questão.REsp 994. Rei. 541.DIREITO À COBERTURA RECONHECIDO . nos termos do contrato firmado entre as partes. 2. o Tribunal. de confronto.09. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial. 2) . Recurso especial conhecido em parte e.OCORRÊNCIA. 3.RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA EM CUSTEAR CIRURGIA DE EMERGÊNCIA . do CPC.AM . art. que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes.462 Ronildo da Conceição Manoel de crédito configura bis in idem . 1. 255 do RISTJ).DJ 02.CIVIL . o autor submeteu-se a uma cirurgia de emergência de um tumor maligno no cérebro. . 2. No pleito em questão.2009). reformando a sentença neste ponto. mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.DANOS MORAIS .grau julgaram restar incomprovadas as alegações da empresarecorrida. Recurso conhecido e provido. Precedentes. . e em acordo com precedentes desta Corte em casos assemelhados. também. restabeleço a sentença de 1. (STJ . Min.grau.2006. p.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 463 considerou que a indevida recusa da seguradora. consoante o qual "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais. Jorge Scartezzini . 405). Ademais. VI . ora autor dos . 0 Acórdão recorrido encontrase em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte. Precedentes.PEDIDOS Isto posto e por tudo o mais que destes autos vierem a constar.DJU 18.4T. já tem decidido esta Corte.Rei. requer o arbitramento dos danos morais em pelo menos 200 salários mínimos. LIMINARMENTE: 1] . decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação”. 3. já se encontra em condição de dor. 6. como. ou seja.12. não configurou a ocorrência do dano morai pleiteado. requer.00 (cinqüenta mil reais).acatamento do pedido de liminar/tutela para os efeitos de excluir o nome do pretenso devedor. inobstante ter causado "transtornos e mal-estar ao autor”. já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. ao pedir a autorização da seguradora. Portanto.REsp 880035 . Acha-se ele in re ipsa. pois este. em casos como este "não é preciso que se demonstre a existência do dano extrapatrimonial. versando sobre recusa indevida de cobertura securitária. de abalo psicológico e com a saúde debilitada". 4. mas reduzindo o valor reparatório por danos morais. 5.PR . Considerando as peculiaridades do pleito em questão.000. para fixá-lo em R$ 50. 6) .declarar a violação à função social do contrato. uma vez que há indébito a ser repetido. 421 e 478 do Código Civil. para decretar a nulidade do contrato. como SERASA. para o fim de: 2) . 170 e 192. em especial aos artigos 52. foram cumpridos. CPC.revisar o contrato ora em lide. afastando taxa de juros abusiva. substituindo-a pela taxa média de mercado referenciada pelo CDI. em todos os seus termos. em harmonia ao princípio da fungibilidade previsto no parágrafo sétimo deste artigo. espelhada pelos contratos ora em lide. 10) . 3) . e condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários de advogado. ajustando-o à realidade técnico-contábil e/ou econômico-financeira.declarar a mora da ré e consequentemente a restituição de todos os valores cobrados a título de mora e determinar o indébito apurado via perícia contábil.determinar a indenização por danos morais no montante de 200 salários mínimos. 273.declarar a aplicabilidade dos artigos 317. determinando de imediato a revisão do contrato. que seja julgada procedente a presente ação declaratória. NO MÉRITO. conforme abordagem jurídica alhures. CADIN e assemelhados. 8) . substituindo pelas taxas de . 4) . considerando que os pressupostos do Art. SPC.464 Ronildo da Conceição Manoel cadastros de inadimplência. II e XXXII.declarar o desrespeito a Constituição Federal pelo réu. 7) . 9) .declarar a onerosidade excessiva do contrato ora ajustado.ao final julgar procedente esta ação. demonstrada alhures.requer o autor que seja expungida da dívida todas as parcelas havidas como ilegais [juros remuneratórios acima da média de mercado. 5) . conforme demonstração já evidenciada. através de A.R no endereço declinado na Preambular. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXx OAB/PR XXXXXXXXXXXXX .a citação do requerido para impugnar. para efeitos fiscais. sob pena de revelia. incluindo-se aí a liminar. em especial. quaisquer medidas incidentais. desde a data do primeiro instrumento firmado entre as partes. objetivando dar cumprimento a uma formalidade ensejadora do positivo Juizo de Admissibilidade de Recursos Especial (STJ) e Extraordinário (STF). serem prequestionadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais porventura abordadas e ou fundamentadas no presente procedimento. ou de decisão terminativa. por despacho interlocutório. bem como na hipótese de julgamento. no mérito. de improcedência da ação. ad cautelam. anatocismo. querendo.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 465 11) 12) 13) 14) mercado referenciadas pelo CDI. seja possível juridicamente.na eventualidade de virem a ser indeferidas. . Santo Antonio da Platina/PR. . 07 de junho de 2010. .confirmar a liminar e/ou tutela antecipada eventualmente concedida. cobrança de comissão de permanência cumulada indevidamente com multa moratória e juros moratórios). . pela realização de perícia contábil. e também se requer.930. o que não acredita o autor. ITA SPERATUR JUSTITIA! Termos em que Pede Deferimento.Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito permitidos e.50. por sentença. Dá-se à causa o valor de R$ 135. comerciante. portadora da Cédula de Identidade n. brasileira. casada.e andar.ã propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REVISIONAL e REPETIÇÃO DE INDÉBITO e liminar ou tutela antecipada para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de OMNI S/A .CEP.Ação Declaratória de Nulidade Contratual Cumulada com Revisional e Repetição de Indébito e Liminar ou Tutela Antecipada para Consignação em Pagamento . relatora Ministra .2 xxxx. JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES DO ESTADO DO PARANÁ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Financiamento e Investimento. EXCELENTÍSSIMA DRA. cj xxxxxxxxx. residentes e domiciliados na R. brasileiro. de acordo com os fatos e fundamentos jurídi-cos que a seguir passa a expor: P_R ELIMINAR ES Considerando-se a aplicabilidade do Art. 5. instituição financeira de direito privado. advogado inscrito na OAB/PR xxxxx.061. com sede na Av.Crédito. conforme REsp 1.: 01435-001. Bandeirantes/PR. São Gabriel. São Paulo/SP . comerciante. n.5 .5. requer-se o deferimento do depósito consignatório de R$ 824. em anexo). fone: 043-xxxx-xxxx. através de seu representante legal. casado. xxxxxx/PR.530/RS. xxxxxxxxx. Centro. vem respeitosamente à presença de V. Ex.R. com escritório na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxxxxxxxx. 292 do CPC. DR. por seu procurador judicial infraassinado (doc. o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a possibilidade do depósito das parcelas consideradas devidas. tendo em vista que através da Lei de Recursos Repetitivos.32. xxxxx. 555. ONDE RECEBERÁ CITAÇÃO VIA A. e xxxxxxxxx/PR e no CPF n.fi xxxxxxxxxxxx-72 e seu esposo xxxxxxxxxxxxx.Cédula de Crédito Bancário para Aquisição de Veículo.Ronildo da Conceição Manoel 466 3. nos termos do art. SEGUNDO AQUILO QUE A EARIE ENTENDE DEVIDO.DJ: 10/03/2009. NESSE ASPECTO. a vedação à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.32. em pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ruy Rosado de Aguiar DJ 17/02/2003''.Documento: 826356 .602/SC.FATOS Os autores firmaram com a requerida. Veja-se. pode ser relevante para a análise de uma série de questões legais. 4a Turma. Depósitos.Inteiro Teor do Acórdão .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 467 NANCY ANDRIGHI . o depósito apenas parcial. ISSQ. quando o contrato estará quitado por decurso de prazo. Min. até Maio/2011. REsp 448. Re!. CUMPRE RESSALTAR QUE NÃO HÁ QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL à EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITOS PARCIAIS. I . as seguintes situações em que esta Corte aceitou o depósito parcial: AgRgno REsp 827035/RS. o recorrente vem sustentando que. páginas 41-42 do Acórdão: "10. ou não. 890 do CPC. via deferimento de liminar e/ou tutela de R$ 824. exige. É bem verdade que a existência de depósito integral. à guisa de exemplo. Aldir Passarinho. DJ 19/06/2006. 4a Turma. entre outros requisitos.Site certificado . Portanto. Rei. só é possível o depósito integral. Embora a recorrida tenha pleiteado e o Tribunal de origem tenha aceitado a realização de depósitos parciais. requer-se a aplicação da decisão jurisprudencial do STJ em recursos repetitivos. Como demonstrado.PCXR SI SQ.e xxxxxxxxxx 09 (Anexo C) . Min. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n. acatando o depósito consignatório incidental. em 17/09/ 2009. AEASIA A PRETENSÃO DO RECORRENTE. Valor do empréstimo de R$ 12.530/RS) tendo em vista que o contrato já está liquidado contabilmente.71. a média de mercado era 1. conforme demonstram os Anexos A e B com laudo pericial técnico-contábil acostado. ALGUMAS PARCELAS. PORQUE o réu cobrou taxas de juros remuneratórios na proporção de 5.9098% ao mês.061. taxas de juros acima da média de mercado e anatocismo (REsp 1. RENEGOCIOU O CONTRATO. Para esta época.87%. MAS FOI EFETIVAMENTE COBRADA TAXA DE JUROS NA PROPORÇÃO MEN­ SAL DE 5. de bens PF veículos. AO PAGAR. O banco-réu aplicou ainda a famigerada cumulação de comissão de permanência com juros moratórios. cuja taxa na época da contratação era de 1.86% ao mês. placas xxxx-xxxx.686. baseandose já nos recursos repetitivos do ST] sobre as questões acima ventiladas.468 Ronildo da Conceição Manoel para aquisição de um Ônibus marca MERCDES BENZ. violando as súmulas 30 e 296 do STJ.00 a ser pago em 18 parcelas mensais de R$ 1. ano 1989. Setembro/2009.41 (com anatocismo embutido). cujo percentual tornou-se "inchado" em virtude da cumulação indevida e ilegal da comissão de permanência com juros moratórios e remuneratórios.9098% (Anexo A).50% AO MÊS.061. este último representa a Tabela XVII Operações com juros prefixados . multa e juros remuneratórios vedados pelas súmulas 30 e 296 do STJ.87% ao mês. com repetição de indébito. COBRANDO ENCARGOS MORATÓRIOS DE 17. com taxa de juros contratada a 4.163. conforme anexos A e B. do BACEN.Aq. ou seja.530/RS. há indébito a ser repetido a favor dos requerentes. deferimento Mas pelo princípio da Prudência. socorre-se do Judiciário para buscar revisão do contrato e pedir a declaração de nulidade do contrato que previa encargos abusivos no período da normalidade. ainda requer-se o para depósito das parcelas consideradas devidas na . JÁ TENDO PAGO DEZESSEIS PARCELAS DAS PEZQITQ CONTRATADAS. cujo laudo pericial contábil demonstra um montante na proporção de R$ 9. de acordo com laudo pericial e Anexo A. extrapolando a média de mercado. Além de o contrato já estar quitado antecipadamente. mais precisamente REsp 1.642. Sendo assim. mesmo se contratadas fossem não possuem respaldo de legalidade e moralidade. em Recurso Repetitivo. pois a parcela do acordo de Março já está quitada. CDC.CABIMENTO DEREVISÃODOS JUROS REMUNERATÓRIOSPELAMÉDIADEMERCADO . São estes resumidamente os fatos. até Maio/2011. conforme entendimento pacificado da súmula 297 do STJ.530 .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 469 proporção de R$ 824.CABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO QUITAÇÃO DO CONTRATO COMPROVADA CONTABILMENTE Conforme demonstram claramente as planilhas.PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ . VIU. há mero indébito a ser restituído aos autores. Tarifa de Cadastro e Serviços de Terceiros e tarifa por emissão de boleto.RAZÕES DE DIREITO 1I. a partir de Abril/2011. 6o. em especial o art.RS [2008/0119992-4). O colendo STJ tem entendido e já pacificado sua posi que o reconhecimento de encargos abusivos descaracteriza a mora. razão pela qual deve aplicar-se seus dispositivos.II RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE D ENCARGOS . razão pela qual devem ser restituídas a Tarifa de Avaliação. Anexos A e B. Pelo cotejo dos documentos verificou-se ainda a cobrança da taxas e tarifas não contratadas e. II .32. RECURSO ESPECIAL N9 1.061. conforme Orientação 2 do STJ. Documento: 826356 .STJ) II. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação existente entre autor é réu indiscutivelmente se encontra amparado e sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.Inteiro Teor . aplicando-se a inversão do ônus probatório. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (súmula 297 .I. JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22. cujas provas estão acostadas nos autos: laudo pericial contábil com comprovantes da quitação das as parcelas mensais e Tabela do Banco Central demonstrando as taxas médias de juros de mercado. página 2 do Acórdão: "ORIENTAÇÃO 2 . c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. por sua vez. não indica abusividade. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Apesar de que para o caso ora em íide não houve mora do devedor.470 Ronildo da Conceição Manoel do Acórdão .626/33). e DEPÓSITO CONSIGNATÓRIO INCIDENTAL PELO PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA.Site certificado . pois o que se pretende com esta ação é apenas a repetição de indébito pelo pagamento mensal de encargos abusivos embutidos nas parcelas mensais como anatocismo e cobrança de juros acima da média de mercado. .DJ: 10/03/2009. aos contratos bancários. 591 c/c o art. Súmula 596/ STF. conforme Súmula 297 do STJ.CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitali-zação) descaracteriza a mora”. Os Anexos A e B ainda evidenciam os juros cobrados pela taxa média de mercado. A orientação do STJ quanto à possibilidade de revisar os juros remuneratórios se dá quando há relação de consumo (o que ocorre m casu): "ORIENTAÇÃO 1 . 406 do CC/02. considerando que o CODECON se aplica às instituições financeiras e. por si só. b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. II . a abusividade na cobrança da taxa de juros. o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. do CDC) fique cabalmente demonstrada.JULGAMENTO DO RECURSO REPRE-SENTATIVO .Consignada. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE jUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. via relatoria da Ministra Nancy Andrighi.879 . Ou seja. no RECURSO ESPECIAL Ns 1. 2 . I . impõe-se a adoção . §ls. divulgada pelo Bacen. a orientação do STJ se firmou no sentido de permitir a revisão das taxas de juros contratadas pela média de mercado: "BANCÁRIO. Documento: 971696 .art.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 471 d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais.Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata. ORIENTAÇÃO . AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada .JUROS REMUNERATÓRIOS 1 .Dj: 19/05/2010. o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie.112. no acórdão recorrido.JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS.Em qualquer hipótese. em relação a questões idênticas que caracterizam multiplicidade de recursos.Inteiro Teor do Acórdão Site certificado . ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 51.PR (2009/0015831-8). Ausente a fixação da taxa no contrato. RECURSO ESPECIAL. salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. C-l. conforme demonstrado objetivamente no laudo contábil extrajudicial e pelos comprovantes de quitação das parcelas.41 aos autores. JUROS MORATÓRIOS REMUNERATÓRIOS CONFORME DISPÕES AS SÚMULAS 30 E 296 DO STJ E RESP N.061. II.Documento: 826356 Inteiro Teor do Acórdão .472 Ronildo da Conceição Manoel da taxa média de mercado. a saber: (1) cumulação da comissão com a correção monetária. é cabal e robusta. C. Quatro são as principais controvérsias jurídicas a respeito da cobrança da comissão de permanência.. D e comprovantes de pagamentos. (IV) cumulação com os encargos moratórios (multa e juros de mora). que as provas ora acostadas. há mora do credor. considerando ainda que o contrato está quitado CONTABILMENTE.530/RS (Recurso Repetitivo) .e 1.061.530/RS. não havendo necessidade de muitas delongas. Excelência. que inclusive precisa restituir o valor de R$ 9. (III) cálculo da comissão pelas taxas contratuais ou pela taxa média de mercado. A matéria já está pacificada.DA VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DE CO PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA.Seção. A evolução jurisprudencial da 2.DJ: 10/03/2009.642.2 1. Anexos A. A MORA É INEXISTENTE. (II) cumulação com os juros remuneratórios.III . B. As quatro controvérsias foram resolvidas da seguinte forma: . com fundamentação estrita da jurisprudência novel do STJ. nos termos do enten­ dimento consolidado neste julgamento" Conclui-se.Site certificado .) 2. seguindo a orientação dos recursos repetitivos do STJ e confirmada por perito-contador que assina as planilhas contendo parecer técnico-contábil sucinto. DESTA FORMA. conforme disposição das súmulas 30 e 296 do STJ e REsp n. Páginas 44­ 46 de 97: "(. demonstran­ do a média das taxas de juros de mercado. Portanto. informadas pelo Banco Central.. B. (IV) A incidência da comissão de permanência leva necessariamente à exclusão de todos os outros encargos. mas pelo mercado.Seção. a proibição do bis in idem. de minha Relato ria. Carlos Alberto Menezes Direito. 2a Seção. Relator o Min. protege. ainda no mesmo sentido o AgRg no REsp 712. atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios). Relator o Min. portanto. julgado pela 2. tenham eles natureza remuneratória ou moratória (AgRg no REsp 706.801/RS. não caracteriza potestatividade.214/RS. esse entendimento. que se prestava para atualizar. (III) O cálculo da taxa. Assim. também pela 2a Seção. porque incorporada na própria comissão de permanência (Súmula 3 O/ST]). (II) Impossibilidade de cumulação com os juros remuneratórios. Esclareceu-se. pela média de mercado divulgada pelo Banco Central. que a natureza da cláusula de comissão de permanência é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios). que impede a cobrança cumulativa da comissão com os demais encargos. Carlos Alberto Menezes Direito).Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 473 (I) Impossibilidade de cumulação com a correção monetária.368/RS. como valor primordial. . a título de comissão de permanência. porque a já citada Resolução 1. O leading case é o REsp 271.129/86 proibia a cobrança de “quaisquer outras quantias compensatórias". sendo que a taxa pactuada pelas partes limita o teto da cobrança (Súmulas 294 e 296/STJ). Foi reconhecido o caráter múltiplo da comissão de permanência. pois a taxa média não é calculada pela instituição financeira. bem como para remunerar a moeda. a comissão de permanência visa manter. mediante os juros de mora. Terceira Turma. consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas. os juros remuneratórios. também o Min. Confira-se: "A Segunda Seção.05. No âmbito da Quarta Turma." (AgRg no REsp 986. a base econômica do negócio.016. João Otávio de Noronha já seguiu tal orientação. Confira- . no período da normalidade.657/RS.508/RS. o Ministro Ari Pargendler passou a adotar . uma vez que.90% ao mês foi considerada manifestamente abusiva. não sem antes reforçar a natureza tríplice daquela: "Quer dizer. os juros moratórios e a multa contratual. os juros remuneratórios eram de 2.451% ao mês.474 Ronildo da Conceição Manoel Mais recentemente. a cláusula que estipulava a comissão de permanência em 14. daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora e multa contratual.2008) Neste julgado. à taxa média de mercado. nunca superiores àquela contratada para o empréstimo. j. RS.05. Ari Pargendler chegou. j. desestimular. em 20. no julgamento do REsp nQ 863. julgado na mesma data pela Terceira Turma. a saber. o Min.em nome da transparência posicionamento que explicita quais encargos podem ser cobrados sob a denominação 'comissão de permanência'. a demora no cumprimento da obrigação e reprimir o inadimplemento pela aplicação da multa contratual. após o vencimento. a classificar de abusiva a comissão calculada em percentual muito acima do cobrado nos juros remuneratórios. Terceira Turma. por meio dos juros remuneratórios. em 20. inclusive.2008) Em outro precedente." (AgRg no REsp 1.887. sob pena de incorrerem bis in idem. 09. STJ). portanto.2008) Da jurisprudência consolidada. j. mantendo-se somente aquela". 1. TARIFA DE AVALIAÇÃO E SERVIÇOS DE TERCEIROS .TARIFAS E TAXAS ILEGAIS .1007561 . devem ser declaradas nulas. Min. este deve ser afastado. em 23. João Otávio de Noronha. tarifa de avaliação e serviços de terceiros. dentre elas pela emissão de boleto. 2. o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como os juros remuneratórios.TARIFA DE DE CARNÊ/BOLETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A partir do vencimento do mútuo bancário. o réu cobrou tarifas não contratadas e/ou ilegais. Prevista a cobrança da comissão de permanência cumulada com outro encargo. acrescidos de juros moratórios e multa contratual) sem cumulação com a correção monetária (Súmula na 30.” (AgRg no REsp 930.RS (2007/0271352-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : VALQUIRIA BELMENI STEFFENS E OUTRO(S) . Quarta Turma. Rei. TARIFA DE CADASTRO. III . à taxa média de mercado.NUL1DADE/ILEGALIDADE Conforme se percebe ao compulsar o carnê de financiamento e contratos ora juntados aos autos.807/RS. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 475 se: "PROCESSO CIVIL. de acordo com decisão do ST]: "RECURSO ESPECIAL N°. o que são ilegais e. Agravo regimental provido. LICITUDE DA COBRANÇA. tarifa de cadastro (ou tarifa de abertura de crédito). duas orientações surgiram: (I) É possível a cobrança da comissão de permanência. desde que não cumulada com nenhum outro encargo moratório ou remuneratório. NA EXTENSÃO. DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DA LEI DE USURA. PELO PODER JUDICIÁRIO. interposto por Banco Panamericano S/A. TRATANDO-SE DE QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E. EM CADA CASO. com fundamento no artigo 105. Cuida-se de recurso especial. ONEROSIDADE EXCESSIVA OU OUTRAS DISTORÇÕES NA COMPOSIÇÃO CONTRATUAL DA TAXA DE JUROS. NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL. RESTA FIRMADA NO STJ A VEDAÇÃO À DECLARAÇÃO.4. . INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE.595/64 E DA SÚMULA 596/ STF. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA PACTUADOS EM 12% AO ANO.INEXISTÊNCIADEABUSIVIDADE DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N. IMPLICANDO JULGAMENTO ALÉM DO QUE FOI PEDIDO. À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS. DE EVENTUAL ABUSIVIDADE. DECISÃO 1. DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESSALVA QUANTO AO MEU ENTENDIMENTO PESSOAL. APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CONTRATO. PROVIDO. IMPOSSIBILIDADE.476 Ronildo da Conceição Manoel RECORRIDO : CARLOS LEONEL DA ROSA ADVOGADO : GABRIEL RODRIGUES GARCIA E OUTRO(S) RECURSO ESPECIAL. NO CASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/ STF. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. Disposição de ofício (. 46. requer-se a declaração de nulidade das tarifas por emissão de boleto. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor. suspende-se a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por cinco anos. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENCARGOS MORATÓRIOS. Portanto.ÍNDICEDEATUALIZAÇÃOMONETÁRIA.. assim ementado: AÇÃO REVISIONAL.) 9. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator”. devidamente comprovadas .060/50. do Código de Defesa do Consumidor. contra acórdão do E. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. tarifa de cadastro (ou tarifa de abertura de crédito). parte final. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 939 do Código Civil/1916.. por ser o autor beneficiário da assistência judiciária. 3X9 do Código CiviI/2002 e art. Intimem-se. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. Brasília (DF).Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 477 inciso III. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. 30 de junho de 2008. alíneas "a" e "c”.) In casu. tarifa de avaliação e serviços de terceiros. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. Publiquese. nos termos do art 12 da Lei nQ 1. essa cláusula contratual contraria o disposto no art. em ação revisional de contrato bancário. da Constituição Federal. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. já que os arts. JUROS REMUNERATÓRIOS. Disposição de ofício 10. (. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Além de atender interesse exclusivo do mutuante. pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito... .478 Ronildo da Conceição Manoel suas ilegalidades pela disposição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça." ( TJ-PR. art. correta a inversão do ônus da prova. como bem decidiu o magistrado singular".02. do Código de Defesa do Consumidor.. ou seja. 6°.Dispõe o art. como critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz. conforme diversos julgados colacionados do TJ/PR: a) .ÔN ADIANTAMENTO DAS CUSTAS COM DESPESA DA PROVA Considerando que o contrato é de relação consumerista.. que tem melhores condições econômicas de arcar com este ônus. poderia a inversão da prova tornar-se inócua... que deve ficar a cargo do agravante. considerando inclusive a HIPOSSUFICIÊNCIA NOTÓRIA dos autores em relação ao banco-réu. Câmara Cível. aplica-se a inversão do ônus da prova e consequentemente do adiantamento das custas com a despesa da prova. com o pagamento dos honorários periciais judiciais. visto que a prova de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade econômica. DJ 10. a desoneração das custas relativas às provas requeridas. 6o..".". 4-.. a facilitação da defesa de seus direitos. Dilmar Kessler.. VIII. aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Rei... [.. dentre os direitos básicos do consumidor.. que passam a ser de obrigação da outra parte. [. Des. e ainda ".] Vale observar que. exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente.. uma vez que suficientemente provada a condição de hipossuficiente da agravada. além da inversão do ônus da prova.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . Ac 20311. b) .04.] O mesmo ocorre com o pagamento dos honorários de perito. Dessa facilitação decorre. inciso VIII.não se trata de . IV .Em primeiro lugar. Rei. Ac 20835.Não há falar. c) .2001)." (TJ-PR. Rei. Rei." (TJ­ PR. bastará deixar de realizar a perícia. valendo gizar que tal tratamento legal não diz com o aspecto de natureza econômica. 33. Ac 6988..Diante do exposto.. d) . Câmara Cível. ou sua revogação. Material inclusive. por unanimidade de votos. .". pois é a oportunidade que tem de comprovar que são insubsistentes os argumentos trazidos pela autora na ação de conhecimento. conforme o contexto do caso.01).Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 479 impor ao agravante o pagamento de honorários periciais. em ofensa ao art. A lei especial apenas introduziu uma norma voltada ao escopo de evitar que o hipossuficiente seja prejudicado pela impossibilidade técnica ou material de produzir a prova. Des. Luiz Cezar de Oliveira. Des. determinar que o Banco agravado adiante a importância necessária à realização da prova pericial"(TJ-PR.02). Câmara Cível.. DJ 06. mas sim de lhe transferir o ônus da prova. 5a Câmara Cível. para determinar a inversão do ônus da prova e.11. Campos Marques. não obstante requerida pela agravada.08. Jesus Sarrão. DJ 24.". por óbvio. E isso a envolver. Ac 481. DJ 05. Caso não queira arcar com este ônus..04. mas com o monopólio da informação. 3a.8 ã. em dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A prova pericial passou a ser do seu interesse. já que mercê da inversão do ônus incumbiria ao Banco agravado provar que não houve exorbitância ilegal nos lançamentos verificados no histórico da dívida. a antecipação dos encargos periciais. Des. Código de Processo Civil. como decorrência. 480 Ronildo da Conceição Manoel A Corte Superior também já se pronunciou de forma análoga ao Tribunal e Justiça do Paraná. Recurso não conhecido. e. . o seu grau de responsabilidade e não traz nenhum prejuízo a nenhuma delas. A conclusão a que se chega é de que é muito mais lógico que a inversão do ônus da prova abrace também o ônus pelo adiantamento de custas periciais e processuais. pois à mesma parte que estiver com a responsabilidade de provar os fatos caberá adiantar as custas pelas provas que pretender produzir. como este juízo já considerou a inversão do ônus da prova. Min.“Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. cabendo-as ao réu. pois isso deixa mais cristalino a cada parte o seu papel na demanda. Ruy Rosado de Aguiar. POIS É ELA QUEM SOFRE AS CONSEQÜÊNCIAS PELA NÃO PRODUÇÃO DE ALGUMA PROVA. razão pela qual requer seja aplicada a repetição do indébito cobrado indevidamente.DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Determina o artigo 42. do CDC e o artigo 940 do CC que quando da existência de cobrança indevida o respectivo valor deverá ser restituído em dobro. Inversão do Ônus da Prova. 2001/0176011-2. DJ 18. Aplica-se o CDC às operações de leasing.02). V .06. requer-se também inversão do ônus do adiantamento pelas custas periciais e processuais. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. Ac RESP 383276/RJ. assim. ela tem escolha sobre quais provas quer ou não produzir. verbis: a) . ESP. por ocasião da liquidação da sentença ficará evidente que de forma maliciosa e imoral cobrou a ré valores que sabia não lhes serem devidas. Antecipação de despesas. parágrafo único. e no caso em tela.” (STJ. REC. Rei. Portanto. Perícia. o ônibus antigo.965. A fixação do quantum está afeta às circunstâncias em que ocorreu o evento. Excelência.DOS DANOS MORAIS Os requerentes têm sido submetidos à verdadeira humilhação e constrangimento constantes.68. conforme se comprova de forma inequívoca. oscilando entre R$ 1. A indenização por danos morais tem caráter dúpli-ce .PREPOSTOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE CAUSARAM CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO A CLIENTE . 2. desestimulando-o à prática de novos ilícitos. houve acordo que está sendo adimplido.INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL . que caracteriza danos morais pela jurisprudência assente nos egrégios tribunais: 1) . desta forma incabível a cobrança vexatória. Deve ser responsabilizado. com parcelas extremamente abusivas. VI . Parágrafo único.compensação pelos prejuízos experimentados pela vítima e como medida educativa do infrator. 3.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 481 Art. não podendo ser fixada em valor tão irrisório que nada signifique. Ora. todavia é a única alternativa de ganho financeiro para o sustento do casal e filhos.. a título de indenização por dano moral. O rnnsumidor rnhradn em quantia indevida tem direito à repetição rio índéhito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. acrescido de correção monetária e juros legais. o estabelecimento comercial que expõe publicamente o cliente a situação constrangedora. em decorrência de falsa imputação de furto de mercadoria.DANO MORAL.43 a R$ 1. decorrente da violação da honra e imagem. tendo em vista que algumas vezes atrasaram as parcelas mensais. nem tampouco em valor exageradamente . 42. já está bastante desgastado e velho..1. fabricado em 1989.. à gravidade do dano sofrido e às condições do ofensor e ofendido. salvo hipótese de engano justificável.268.RECURSOS DESPROVIDOS . (TJBA .UNÂNIME . (TAPR -190991-5 . Princípio da razoabilidadeeproporcionalidade.Ia C. Considerando que a sucumbência foi parcial.Rei. devem as custas e honorários advocatícios ser rateados pro rata. já que a sentença foi reformada. na forma prevista na norma do art. Juiz Wilde Pugliese .06. por ter apreendido o veículo regularmente adquirido. o valor da indenização deve corresponder à extensão do agravo.AC 2758792001 . o autor não faz jus à indenização pleiteada. Na fixação do quantum reparatório deve ser levado em conta o fato da honra do autor ter sido atingida ao ser apreendido seu veículo regularmente adquirido através de compra e venda lícita.CÍVEL . decaindo o pedido de condenação pelo dano material. Preliminares de existência de coisa julgada e ilegitimidade ativa e passiva de parte rejeitadas. Redução do valor.04. 21 do CPC. Ação de indenização por danos morais e materiais. Afinal.482 Ronildo da Conceição Manoel elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa do ofendido. Somente os danos materiais comprovados são passíveis de ressarcimento. e dano acarretado pela humilhação e constrangimento pelos quais passou a vítima.J. Recurso parcialmente provido.2005).2002).Rei® Des^ Ruth Pondé .PROVIMENTO PARCIAL APELAÇÃO CÍVEL. . 0 STl CAM1NHAM3 MESMO DlAPASÃO: . Danos morais decorrentes da busca e apreensão de automóvel legalmente adquirido. 06. Sucumbência recíproca. com observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.9* C. Uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a conduta culposa da apelante. 2) . Cív.Sentença reformada. a indenização é devida. . Não havendo prova dos lucros cessantes alegados. Danos materiais não comprovados. para que desestimule a prática de novas infrações e evite o enriquecimento sem causa.DJPR 14. Cív. O valor dos danos morais. embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente. caracterizado pela humilhação e situação vexatória a que foi submetido o recorrido. Recurso especial. bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito. Proporcionalidade e razoabilidade. Omissão e prequestionamento ausentes. . portanto.Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia.Direito civil e processual civil. na via especial. não destoa da jurisprudência do STJ. (III) o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o constrangimento experimentado pelo consumidor. Falsa imputação de furto.000. fixado em R$ 7. o substrato fático e probatório colhido no processo e delineado no acórdão recorrido. Valor dos danos morais. não há como revolver. Constrangimento e humilhação a que é submetido o consumidor.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 483 1) . ao ser instado. consubstanciado no comportamento do preposto da recorrente. (11) o dano. Vedação do revolvimento do substrato fático e probatório em recurso especial. em julgamentos de situações similares. Houve. que manteve a condenação em patamares inclusive superiores ao estabelecido no acórdão impugnado. notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte. .Se o Tribunal de origem atesta a presença dos pressupostos para a configuração da responsabilidade civil: (I) o fato. .00. razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento da condenação. em via pública a retornar ao estabelecimento comercial para ser revistado por falsa imputação de furto. * A não demonstração da similitude fática entre os julgados . indiscutivelmente sofridos pelo consumidor. para retornar ao estabelecimento comercial e ser revistado. em via pública. Reparação por danos morais. consideradas as peculiaridades do processo. Embargos de declaração. Extravio de Talão de Cheques .3? T.091/MG. por questões de justiça.484 Ronildo da Conceição Manoel confrontados.Rela Min3 Nancy Andrighi . especialmente a inclusão no SPC e a negativa de concessão de crédito.000. REsp 126. como muito bem descritos na sentença)”.2008).2005).09. Rei. (STJ . REsp 241. 165.Quantum Redução .DJU 14.1.819/GO. requer-se indenização por danos morais no montante de R$ 200. porquanto importaria em reexame fático. na hipótese. por envolver o casal.RJ . Recurso especial não conhecido. 2) . O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito. (STJ . 323. REsps ns9:110.RS . "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelos autores.11. 2.Súmula 7/STJ . obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 0 Tribunal a quo entendeu que restou comprovado "o nexo causai entre o ato (furto do talonário) e o dano causado ao autor (vários constrangimentos e transtornos.REsp 705688 .042.4a T.Proc.DAS PROVAS e DO PARECER TÉCNICO . Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para reduzir o valor indenizatório a um patamar mais adequado à espécie. facilmente presumir. 2008/0063204-5 .150/RS.DJ 11. Precedentes desta Corte.00.REsp 1. Jorge Scartezzini . Min.356/SC.208 .Danos Morais . 3. . VII . gerando direito à ressarcimento" (Cf. Sendo assim.771/SP. que se permite. a propósito da responsabilidade civil da instituição bancária decorrente do extravio de talões de cheques: REsp 684.Responsabilidade Civil . afasta a apreciação do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.727/DF) 4. A questão atinente à ocorrência do dano e ao nexo de causalidade refoge ao âmbito do recurso especial. 32. tarifa de avaliação e serviços de terceiros determinando sua repetição e determinando sua repetição. dispensando-se a realização de prova pericial por perito judicial. acatando o depósito consignatório judicial de R$ 824. tendo em vista que os pressupostos são intrínsecos. requer PRELIMINARMENTE. 273 do CPC). alhures fundamentada.declarar a nulidade das tarifas por emissão de boleto. afastando os encargos abusivos. no qual ficou devidamente comprovada a ilegalidade/abusividade dos encargos moratórios e na normalidade contratual. tarifa de cadastro (ou tarifa de abertura de crédito). conforme as fundamentações alhures demonstradas. razão pela qual.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 485 Por ocasião da presente ação. divulgadas pelo Banco Central. NO MÉRITO. em todos os seus termos.a do Art.revisar o contrato ora em lide. requer seja reconhecida a prova. VIII . deferindo liminar e/ou tutela antecipada (fungibilidade prevista no § 7. expurgando o anatocismo e cumulação ilegal banida pelas súmulas 30 e 296 do STJ e REsp 1. aplicabilidade do Art 292 do CPC. junta-se parecer técnico elaborado por profissional capacitado à presente Inicial.530/RS. de forma equitativa.requer ainda a inversão do ônus pelo adiantamento pelas custas periciais e/ou processuais. 12) . aplicando-se a confissão tácita. Porém.530/RS.PEDIDOS Isto posto e por tudo o mais que destes autos vierem a constar.061. caso não haja impugnação específica pela ré. que seja julgada procedente a presente ação declaratória. esclarece-se que como meio de prova pretende-se apenas a prova pericial técnicocontábil e eventual prova documental (se houver necessidade de juntada de novos documentos ou complementares). 13) . . caso entenda este juízo necessário.061. substituindo-os pela taxa média de mercado. conforme orientação em recurso repetitivo via REsp 1. para o fim de: 11) . devendo ser imputado ao banco-réu. e desde já também se requer. Termos em que Pede Deferimento. 17] .R. DR.determinação da indenização por danos morais sofridos pelo casal. uma vez que há indébito a ser repetido. respeitosamente.a citação do requerido para impugnar. com as atualizações monetárias legais. no endereço declinado na Preambular.643. podendo ser confirmado via perícia contábil judicial. já qualificado nos autos em epígrafe. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES . ora autores. DETERMINANDO a repetição do indébito apurado de R$ 9. pela realização de perícia contábil. e condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários de advogado.CDC Veículos EXMO.6 . SR. através de A. Dá-se à causa o valor de R$ 209. em especial.Contestação à Ação de Busca e Apreensão . vem. 16] .Ronildo da Conceição Manoel 486 14] . sob pena de revelia. 15] . 23 de março de 2011.41.ao final julgar procedente esta ação. para decretar a nulidade do contrato.00 para efeitos fiscais.642.manutenção de eventual tutela e/ou liminar deferida. 18] . querendo.PARANÁ Autos de Busca e Apreensão xxxx/2010 xxxxxxxxxxxxxx. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX OAB/PR XXXXXXXX 3.Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito permitidos e. através de seu advogado ut instrumento . Bandeirantes/PR. e combinados ainda com o artigo 5o da L1CC e Art.530 .061.27. verso. as parcelas incontroversas totais seriam de R$ 252. com fulcro nos artigos 36. elaborado por perito-contador.061. o Anexo B. mais precisamente o REsp Ne 1. 297.12. 24. fls.INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO -SITE CERTIFICADO . Embora a recorrida tenha pleiteado e o Tribunal de origem tenha aceitado a realização de depósitos parciais. REsp 1. só é possível o depósito integral. nos termos do art. Exa. do CPC. onde recebem intimações.». deduzindo-o do montante da dívida ou se for considerado o indébito (sem deduzi-lo). as parcelas vencidas seriam de R$ 6. último parágrafo.530/RS. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. também já qualificada nos autos epigrafados. o recorrente vem sustentando que. fls. FABRÍCIO MORENO.Dl: 10/03/2009. APURADO PELA REQUERENTE nos autos de Busca e Apreensão é R$ 7. .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 487 procuratório em anexo. 14.45.. demonstra que. Salienta-se que as controvérsias quanto à POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS OU SIMPLESMENTE DAS PARCELAS CONSIDERADAS DEVIDAS JÁ ESTÃO SUPERADAS PELAS ORIENTAÇÕES EM RECURSOS REPETITIVOS. através de seus representantes legais. ou seja. considerando o indébito. letra "a”. tendo em vista à decisão do juízo monocrático. com escritório profissional. X. pelas disposições jurisprudenciais demonstrada em Recursos Repetitivos. à presença de V. Dr. citações ou notifica­ ções.®. através dos pertinentes e relevantes argumentos fáticos e jurídicos a seguir expendidos: PRELIMINARES 1) PARA EFEITOS DE PURGAÇÃO DA MORA. Depósitos.RS (2008/0119992-4) DOCUMENTO: 826356 . 890 do CPC.841. 5. propor CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em facede BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO.857. da CF. RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. verbis: “10. LIV e LV. 300 (e seguintes) e 618. e 7. Todavia. 292. considerando tão-somente as parcelas vencidas. Aldir Passarinho.45 das pretensas parcelas em atraso. EXIGE. segundo aquilo que a parte entende devido.857.27 das diferenças de parcelas em atraso. cumpre ressaltar que não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais. as seguintes situações em que esta Corte aceitou o depósito parcial: AgRg no REsp 827035/RS. Se não for este o entendimento deste juízo.024. O DEPÓSITO APENAS PARCIAL.530/RS: "13. Pois de acordo com o STJ. então que seja autorizado depósito do valor de R$ 6. em Recurso Repetitivo. pode ser relevante para a análise de uma série de questões legais. conforme demonstra o Anexo B. MANUTENÇÃO DE POSSE. Min.602/SC. Requer-se.50 ou depósito de apenas R$ 252. Min. conforme orientações jurisprudenciais do STJ. 4a Turma. através de perito-contador que se fundamentou nesse Recurso Repetitivo. 4a Turma. Ruy Rosado de Aguiar DJ 17/02/2003. Desta forma. EM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DJ 19/06/2006. Veja-se. cujo valor da parcela mensal deverá ser de R$ 1. determinando a manutenção na posse do veículo. mesmo não acatando decisão pacífica do ST) em Recurso Repetitivo. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional”. COMO DEMONSTRADO. Afastada a mora: I) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros . Rei. o STJ já PACIFICOU a questão quanto à possibilidade inclusive de valores parciais. É bem verdade que a existência de depósito integral. A VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Rei. por si só. o deferimento de antecipação de tutela e/ou liminar para os fins precípuos de acatar pedido de depósito do valor apurado pelo réu. Isso. portanto. ENTRE OUTROS REQUISITOS. afasta a pretensão do recorrente. REsp 448. Recurso Especial 1.488 Ronildo da Conceição Manoel Nesse aspecto.061. à guisa de exemplo. douto magistrado. ou não. INCERTO E INEXIGÍVEL. percebe-se que as cláusulas e/ou condições gerais contratadas pertencem a contrato diverso do ora cobrado. verso. fls.530/RS . 283 do CPC. Portanto. considerando que não houve DEMONSTRAÇÃO DA PROVA INEQUÍVOCA DO QUANTUM DEBEATUR apurado pelo autor.OS FATOS Efetuou o postulante um contrato n. com restituição do bem móvel (automóvel xxxxxxxxxx Pick-Up DL. 14. 09-10. em anexo pela autora nos autos epigrafados. NÃO HÁ QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL à EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITOS PARCIAIS. letra "a". II) DEVE 0 CONSUMIDOR PERMANECER NA P0S5ED0 BEM ALIENADO FIDUC1AR1AMENTE e III) não se admite o protesto do titulo representativo da dívida. 24. SEGUNDO 0 QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO. incisos IV e VI do CPC. conforme comina o Art. devendo ainda os autos serem extintos a dispor do Art. b) ADEMAIS. 267. Ora.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 489 de inadimplência. ou seja. xx/xx). 36.841. Excelência. de cartão de crédito."36 EM ULTIMO CASO. último parágrafo. considerando decisão do juízo monocrático. HÁ NULIDADE ABSOLUTA DO SENTES AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO. tendo em vista que o título executivo é ILÍQUIDO. 10. 97/98. pois não houve juntada do contrato pertinente a PRETENSA dívida cobrada. fls. percebe-se ainda às fls. REsp n. ü 1. com erros formais: ausência de data. cuja prova é inexistente. 241 e ss. considerando tão-somente as parcelas vencidas. requer-se a declaração de nulidade da presente busca e apreensão e/ou sua plena extinção processual cumulada com inépcia da inicial. 09 que o preten­ so devedor não vistou a página inicial do contrato. defira o depósito das parcelas venci­ das calculadas ILEGALMENTE e de ACORDO com o requerente. I . CONFORME se visualiza às fls. 2 910057137 para aquisição da propriedade de um veículo automóvel Silverado Pick-Up DL. art.12. cujo valor é de é R$ 7. sob a garantia da alienação fiduciária.061. Às fls. cujo valor apurado de forma ilegal é de R$ 7. assim. No Anexo B. além de ferir preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato. A pessoa jurídica adversa inseriu em seu contrato de cunho adesiva. para adimplemento das prestações Deve-se frisar. elaborada pelo Dr. considerando o I0F no valor de R$ 512. 0 custo total do bem adquirido foi de R$ 38.00 e R$ 37.12.66. O prazo inicial obrigacionais era de 36 meses. fls. O valor financiado total foi de R$ 30. FABRICIO MORENO.490 Ronildo da Conceição Manoel CONFORME INFORMAÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR.841. conforme perícia extrajudicial anexa.89. 09. violando as súmulas 121 do STF.338. 30 e 296 do STJ. 09. cumulando comissão de permanência com correção monetária.RS (2008/0119992-4). anatocismo.37. R$ Tarifa de Cadastro R$ 445. cujo laudo fora elaborado SEGUINDO OS PRINCÍPIOS e ORIENTAÇÕES DA LEI DE RECURSOS REPETITIVOS. praticando usura.2125% ao mês. que onerou excessivamente as prestações obrigacionais e. mais especificamente o RECURSO ESPECIAL n.82 de custo com registros. fls.00. demonstra que há INDÉBITO na proporção de R$ 4. tendo em vista que a capitalização composta é banida pela Súmula 121 do STF. Desta forma. . neste ponto.615.69.334. sem ANUÊNCIA e/ou endosso do devedor/mutuário. A TAXA de juros contratual foi de 3. Salienta-se que o sistema de amortização utilizado foi pela Tabela Price. AS PARCELAS VENCIDAS SÃO ATÉ 24/07/2010. que a mora é do credor.000.e 1. Anexo A.061. de Terc. R$ Custo com Serv. Anexo B. conforme pode-se verificar. considerando os dados expressos no contrato denominado CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .530 . cláusulas monetárias leoninas. o mesmo sistema de amortização contratado. abusivas e ilegais. utilizou-se o sistema de amortização linear ou JUROS SIMPLES.VEÍCULO. multa contratual. R$ 3. RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. juros moratórios e remuneratórios. o contestante verificou que os encargos. em sua atualização. certo que. cumulando a comissão de permanência com diversos consectários extorsivos (cumulação indevidas de comissão de permanência com correção monetária. Outra irregularidade é quanto à sistemática utilizada pelos requeridos para amortizar o saldo devedor. Especialmente. b) correção monetária cumulada com comissão de permanência. estavam se tornando excessivamente onerosos. cumuladas com juros moratórios. mas mesmo assim infere-se que o requerente feriu as próprias disposições clausuladas. quando havia algum atraso. RESSALTA-SE que o Anexo A foi com base em parâmetros contratuais. conforme se vê nas planilhas.24% ao mês. tanto que às fls. alarmou-se ao analisar a evolução do respectivo financiamento. juros de mora e remuneratório. remuneratórios e multa eram de 16. No transcorrer da vigência do aludido financiamento. acaba por aumentá-la em patamares insuportáveis. 02 da . remuneratórios e multa contratual. as prestações cobradas eram absurdas. cujas taxas de comissão de permanência. multa contratual). Tais ilegalidades são conseqüências exclusivas da con­ duta pérfida e abusiva da Requerida. em vez de diminuir a dívida financiada. após laudo pericial extrajudicial: a) capitalização mensal de juros. defrontando-se com os seguintes aspectos. 121 do STF e jurisprudência pacificada do STJ através de Recursos Repetitivos. violando as súmulas 30 e 296 do STJ. c-) juros remuneratórios acima da média de mercado à época. Diante de tais arbitrariedades. juros moratórios. Anexos AeB. a cada mês. conforme se constata. assim escalonados. já demonstrados em REsp alhures evidenciado.Re vis ionai de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 491 impossibilitou o adimplemento. conforme se vê na cópia dos comprovantes de pagamentos em anexo ou visualizando-se a planilha (Anexo B). 33. ferindo. Perquire-se. perfazendo um montante pago de R$ 15. para contestar integralmente a ação de Busca e Apreensão.90.89 refere-se a tarifas e custos ilegais considerados pelo STJ em Recurso Repetitivo já colacionado nas Preliminares). somando-se à mácula da nulidade absoluta do contrato. AINDA ASSIM HÁ TÃO-SOMENTE INDÉBITO NO MONTANTE DE R$ 1. nada mais resta ao postulante.254. considerando que foram financiados R$ 30. tornar-se-á ineficaz a prestação jurisdicional. Portanto. onerando-a. percebe-se tecnicamente que não há mora debitoris.37 (de forma totalmente ilegal. contestando-a e oportune tempore interporá ação declaratória cumulada com ordinária de revisão contratual. ou seja. desse modo.50. Anexo A). tendo sido pagas 11 (onze) prestações de R$ 1.342. sendo que tal revisão deveria ser feita desde o início do financiamento.01.334.731. o réu requer a PURGAÇÃO DA MORA e o direito À CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS NO TOTAL MENSAL DE R$ 1. cujo automóvel é IMPRESCINDÍVEL para o trabalho.492___________________________________ Ronildo da Conceição Manoel petição inicial.916. sendo instrumento para auferir lucros para o sustento de sua família.98.783. 09. ainda. considerando as fundamentações expendidas nas PRELIMINARES. pois o valor de R$ 3. . infrutíferas foram as tentativas para que se efetuasse a revisão dos valores. que se não suprido in oportune tempore. Anexos A e B. o autor informa uma dívida total de R$ 33. uma vez que ao aplicarem-se apenas as normas insertas no contrato (evidenciadas no extrato do contrato de mútuo. fls. quanto aos encargos cobrados em valores bem acima do permissivo legal. Todavia. Salienta-sequeaBUSCAEAPREENSÃOJÁFORAEFETIVADA com a efetiva apreensão do veículo mencionado no contrato. considerando os juros moratórios e multa por alguns pagamentos em atraso. certo que.024. Logo. face ao perigo iminente de lesão ao seu patrimônio. bem como o modo pelo qual vêm majorando as prestações. os aludidos percentuais incidem diretamente no montante da dívida financiada. invoca-se a tutela jurisdicional. o princípio da boa-fé. senão bater às portas do Poder Judiciário. À vista disso. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.90. configura questão de ordem pública. podendo ser reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem. porquanto prescindível a iniciativa da parte.I . PRECLUSÃO.Site certificado . Assim. INOCORRÊNCIA. DECRETO-LEI N. o que eqüivale a 59. REVISIONAL. trata-se de tema referente à possibilidade jurídica do pedido que. Anexos A e B.95% do valor do preço do financiamento. na espécie. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. . Conquanto não tenha havido impugnação específica em relação ao alegado não cabimento da reconvenção. planilha elaborada por perito (COM CORREÇÃO MONETÁRIA]. cita-se ementa do colendo Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE EM PEÇA ÚNICA . PROVIDO. para assegurar o direito ao contestante de depositar apenas as parcelas vincendas a partir de AGO/2010. não incide.916. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.427/SP . NESTA EXTENSÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO.DJ: 05/02/2007. como condição da ação. in verbis: "RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EFEITO TRANSLATIVO. COM PLENAS CONDIÇÕES DE PURGAR A PRETENSA MORA. a regra da congruência ou da correlação entre o pedido e a decisão. o autor já pagou 11 parcelas do contrato. via REsp 872. o que já se requereu.» 911/69.Inteiro Teor do Acórdão .ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR Sem se ater ou adentrar no meritum causae. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E.DA POSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO CONTESTAÇÃO. perfazendo um montante de R$ 15.RAZÕES DE DIREITO II.Documento: 670161 . CABIMENTO. II .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 493 repetição de indébito e tutela antecipada e/ou RECONVENÇÃO. 1. RESSALTA-SE: Conforme cópias em anexo. PROCESSO CIVIL. seja direta ou indireta. de ampla defesa. do Decreto-lei n. mas considerando que cada magistrado possui entendimentos distintos. diante da resolução. por força do princípio translativo. exceção. o cabimento da reconvenção na busca e apreensão corrobora a consecução da efetividade da prestação jurisdicional. interpõem-se as ações em peças separadas. o exercício. tornou-se pleno o juízo de cognição da ação de busca e apreensão fundada em propriedade fiduciária.931/2004. de todas as questões relativas ao contrato de alienação fiduciária. garantindo a celeridade e a economia processuais.931/2004 e com a evolução do sistema do Código de Processo Civil. não havendo falar em julgamento extra petita ou em preclusão. demonstrando a possibilidade da reconvenção. Portanto. por conseguinte. considerando a disposição jurisprudencial do ST]. em harmonia com o Código de Processo Civil. pelo réu. 2.494 Ronildo da Conceição Manoel Com efeito.e 10.9 911/69. Recurso especial conhecido em parte e. Tendo em vista as modificações que a ação de busca e apreensão sofreu desde a edição do Decreto-lei n. além da ampla defesa e contraditório de forma plena. provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da reconvenção”. De fato. portanto. autorizando. Cabíveis. considerando a urgência de uma decisão favorável à cassação da liminar de busca e apreensão. contestação. nada mais justo que interpor contestação e reconvenção em peça única. 4.9 911/69. exceções e reconvenção na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária. prestigiando o principio da celeridade e economia processual. especialmente com o advento da Lei n. em um mesmo processo e sentença. 3. as questões de ordem pública transferem-se ao exame do órgão de segundo grau. o referido diploma legal. Com o advento da Lei 10. nessa extensão. substituiu a expressão "contestação" por "resposta" no artigo 3e. . § 3e. além da capitalização composta de juros ou anatocismo. a afirmativa declinada no item anterior.Cobrança de juros acima do limite legal ou média do mercado.Capitalização mensal de juros. alarmou-se ao analisar as condições inaugurais do respectivo financiamento. em especial porque extrapolam a média de mercado. . (há de se considerar que esta taxa de juros fora apurada considerando o valor bruto financiado e não meramente os valores líquidos apontados no contrato de R$ 26. Desta situação. fato que.33% a. OU SIMPLESMENTE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO PARA OS CDCs com alienação fiduciária. bem ainda a estipulação e cobrança de juros em patamares superiores ao previsto em nosso Ordenamento Jurídico. ao consultar especialistas acerca do tema. através das súmulas 30. que contém em seu bojo cláusulas e condições extremamente leoninas.Correção monetária cumulada com comissão de permanência. decorre das conclusões extraídas do próprio Contrato de Mútuo.m. Lei de Usura. .49% a. remuneratórios e tantas outras taxas.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 495 II. violando o Ordenamento Jurídico.. no transcorrer da vigência do aludido financiamento. 294 e 296 do STJ e 121 do STF. impôs à Requerida a posição de devedora.000. multa contratual. utilizando-se de cumulações extorsivas e abusivas de comissão de permanência com correção monetária. e diante de tal ilegalidade. remuneratórios e multa contratual (cláusulas a serem declinadas no momento em que ocorrer a exibição incidental do contrato formalizado entre as partes). juros moratórios. Juiz. juros moratórios. denota-se que o contrato ora reportado previu em seu contexto a cobrança de juros no patamar de 49. a Lei de Usura. o Código Civil e a Carta Magna. .II .a. defrontando-se com a seguinte situação: . ou 2.DAS RAZÕES DE DIREITO PARA DECLA OPORTUNAMENTE NULA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INEXISTÊNCIA DE MORA DEBITORIS MM.00). 50.MÁQUINA AGRÍCOLA INDISPENSÁVEL À ATIVIDADE LABORAL . Desemb. conforme se requer na presente demanda.024. SENDO ASSIM. SILVERADO PICK-UP. "Em casos excepcionais. quando estiverem os bens alienados .SUSPENSÃO DA LIMINAR DEVEDOR QUE EXERCE ATIVIDADE NA AGRICULTURA . alhures demonstrada. PROVIDO. 620 DO CPC e conforme jurisprudência pacificada nos egrégios tribunais e no STJ.MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. ou seja. 12/01/2009. Em sendo negada a possibilidade de manter o veículo na posse do autor. EM CASOS EXCEPCIONAIS. a partir de AGOSTO/2010. a CASSAÇÃO da liminar de busca e apreensão. Requer-se também.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA . REQUERENDO OS BENEFÍCIOS DO ART. na qualidade de fiel depositário. tão-somente das prestações vincendas. conforme amplo entendimento da Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça. Roberto De Vicente. REQUER-SE A PURGAÇÃO DA MORA NA FORMA MENOS GRAVOSA AO EXECUTADO. estarão sendo violados os princípios motores da Carta Magna. nas mãos do contestante. o Rei. O restante será devidamente depositado em juízo. conforme ementa. Em recentíssima decisão do TJ/PR.POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E. COMO DEPOSITÁRIO JUDICIAL ATÉ 0 JULGAMENTO DA AÇÃO . verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO . não há mora debitoris. mantendo-se a posse do veículo CHEVROLET. NA PARTE CONHECIDA. por inexistir mora debitoris. pois o indébito é suficiente para quitar praticamente cinco prestações vincendas. ad cautelam.496 Ronildo da Conceição Manoel Importa salientar que o laudo pericial extrajudicial demonstra com clareza que houve pagamento de percentual superior a 40% do valor total financiado. entendeu possível a manutenção do veículo na posse do alienante fiduciário. com cabimento do pedido de consignação em pagamento do valor mensal de R$ 1. placas CLD-8331. 2009).) 5. PODE O JUIZ CONCEDER A MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. é de direito que se autorize a permanência do bem alienado fiduciariamente na posse do devedor. quando há depósitos consignatórios incidentais das parcelas entendidas como devidas.18a C. Luiz Carlos de Azevedo.D) 12.AI 0534936-0 . (. A alienação fiduciária em garantia e o Código de Defesa do Consumidor. Como este entendimento já é antigo. (Corrêa Junior. em seguida à realização da diligência de busca e apreensão. Roberto De Vicente . Desemb. EM PRIMEIRO LUGAR.01. manifestou-se favorável à manutenção da posse do bem. IMPRESCINDÍVEL QUE RESTE DEMONSTRADO NOS AUTOS A ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔ­ MICA DO DEVEDOR. o que pretende o autor requerer e proceder: "Órgão Julgador: 13. Nesse sentido os seguintes .Câmara Cível Tipo de Documento: Despacho Comarca: Curitiba Processo: 301487700 Recurso: Agravo de Instrumento Relator: Lauro Laertes de Oliveira Julgamento: 21/06/2005 17:45 Ramo de Direito: Cível Dados da Publicação: DJ: 6898 Ementa: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu a manutenção do agravado na posse do bem.Cív. 6.Rei. Juris Síntese ne 31 SET/OUT 2001) (TJPR ... O STJ E ESTE TRIBUNAL TÊM POSICIONAMENTO FIRME NO SENTIDO DE QUE. ATÉ JULGAMENTO FINAL DA LIDE.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 497 vinculados às atividades do devedor e/ou à própria viabilização do adimplemento da obrigação. através de jurisprudência do extinto Tribunal de Alçada. PARA TANTO. o Tribunal de Justiça do Paraná. EM SITUAÇÕES EXCEPCIO­ NAIS. na qualidade de depositário judicial. . Intimese.. Comunique-se. 272.) Agravo de Instrumento n2 234. Precedentes da Corte. PERMANÊNCIA DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. "Agravo de instrumento. até mesmo em estágio de medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial.p. em casos excepcionais devidamente justificados. devendo o juízo fiscalizar o cumprimento da presente decisão.704-SP . Portanto. como depositário judicial. o pronunciamento firme da pacífica jurisprudência do TJ/PR e STJ é “NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO . (. dou provimento parcial ao recurso. condicionada ao depósito das parcelas em atraso. admite-se. 0 primeiro depósito deverá ocorrer 30 dias após a restituição do bem. a permanência do bem alienado em mãos do devedor fiduciário.). Carlos Alberto Menezes Direito . Ação de busca e apreensão. com fulcro no art. 20 de junho de 2005..7. 2.3a Turma do STJ .4a Câmara Cível do TAPR . até o desfecho da ação. a fim de evitar o perecimento de atividade laborativa de subsistência ou de interesse social”. Posto isso.Rei. (.498 Ronildo da Conceição Manoel julgados: "Pacificou-se neste Tribunal que "Nas ações de busca e apreensão calcadas em contrato de alienação fiduciária (DL 911/69).553-5 . Juiz Valter Ressel. Recurso especial conhecido e provido. No caso em exame os documentos que instruem a defesa sinalizam para a essencialidade do veículo para a manutenção do devedor e da sua família. Lauro Laertes de Oliveira Relator". A jurisprudência da Corte tem entendido ser possível permanecer o bem na posse do devedor até o julgamento da demanda.DJU de 18-10-2004 . Curitiba.. para autorizar a manutenção do devedor na posse. sob pena de revogação." Resp 573. sob pena de privilegiar-se o inadimplemento e o enriquecimento ilícito. quando essencial ao desenvolvimento de suas atividades produtivas. não pode o Poder Judiciário autorizar o uso do bem dado em garantia de dívida sem qualquer contraprestação.Rei. 557 § 19-A do Código de Processo Civil.. 1. Entretanto. Min. SÚMULAS N.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 499 CALCADAS EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (DL 911/69). possível amanutenção do bem na posse do financiado como depositário judicial até o julgamento final do merítum causae.247/RS.COMPENSAÇÃO .AGRAVO REGIMENTAL .Esta Corte já firmou o entendimento de que.. A FIM DE EVITAR O PERECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA DE SUBSISTÊNCIA OU DE INTERESSE SOCIAL". Assim também caminha a jurisprudência do Superior Justiça. esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras. COMO DEPOSITÁRIO JUDICIAL.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS . Incidência da Súmula 297 do STJ. ATÉ O DESFECHO DA AÇÃO. EM CASOS EXCEPCIONAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. dentre inúmeros outros). 05 E 07 DO STJ . nos contratos firmados por instituições financeiras.)".REPETIÇÃO DE INDÉBITO RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES . douto juiz.APLICABILIDADE .INCIDÊNCIA .CADASTRO DE INADIMPLENTES REQUISITOS DEMONSTRADOS .DESPROV1MENTO. 2 .SÚMULA 297/STJ .EMISSÃO EM BRANCO . ADMITE-SE.MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM NOME DO AUTOR ..ADMISSÃO .No que tange ao CDC (Código de defesa do Consumidor).PAGAMENTO DA DÍVIDAEM JUÍZO .INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS .NULIDADE .IMPOSSIBILIDADE .RECURSO ESPECIAL . Precedentes (AgRg REsp 528.NOTA PROMISSÓRIA .POSSIBILIDADE .ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR .SÚMULA 60/ STJ . posteriormente à edição da MP .CONTRATO . quando essencial ao desenvolvimentodesuasatividades produtivas (. Portanto.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA . permitindo também a manutenção da posse Tribunal de do bem devidas: atrelada aos depósitos das parcelas que o autor entende PROCESSO CIVIL . 1 .DEFERIMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL . A PERMANÊNCIA DO BEM ALIENADO EM MÃOS DO DEVEDOR FIDUC1ÁRIO. 589/ RJ. razão pela qual. as seguintes condições: 1) o ajuizamento de ação. mediante o deferimento de depósito judicial. é possível a incidência de capitalização mensal dos juros. 6 . afastada a mora.Nos termos da jurisprudência desta Corte. AgRg no Ag 570. ainda que em sede de ação revisional. 3 . para sua cobrança. 4 . em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. contestando a existência parcial ou integral do débito. no reexame de prova e dos termos do contrato. Ademais. a inclusão do nome de devedores em cadastro de proteção ao crédito. Precedentes (REsp n2s 56.500 Ronildo da Conceição Manoel 1. 5 e 7/STJ. deposite o valor referente à parte tida por incontroversa.214/MG e REsp 505. é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado.e não em dobro ante a falta de comprovação da máfé da instituição financeira. desde que expressamente pactuada. concomitantemente. Precedentes (AgRg no REsp nQs 734. de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples . pelo devedor. sendo a contestação apenas parte do débito.Esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível.237/ PR). ao prudente arbítrio do magistrado.250/MG e 569. necessariamente. Portanto. tanto a compensação de créditos. 2) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ. de 31/3/2000.Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte.008/RS). ou preste caução idônea.963-17/2000. quanto a devolução da quantia paga indevidamente. Precedentes (REsp 401. somente fica impedida se implementadas. se as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a existência do pacto.No caso. foi vedada a inserção do nome do . a fim de afastar a mora debendi. não há óbice para o pagamento da dívida em juízo. 5 . estas condições restaram comprovadas. In casu.734/MA). a verificação de tal aspecto nesta Corte importaria.851/RS e 670. e 3) que. Incidência das Súmulas n. não restou demonstrada a previsão contratual acerca da capitalização. 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. Destaque nosso. Min. com depósito regular da sua parte incontroversa.450/RS).4a T.) III . RECURSO PROVIDO. I . a orientação desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que permite a emissão da nota promissória em favor do banco..675/DF. 7 . VEÍCULO. é de grande prudência que se deixe para deferir a liminar reintegratória somente em caso de insucesso da arrendatária naquela demanda. DEPÓSITO REGULAR DA PARTE INCONTROVERSA.RS . (STJ . .37 B) SEU REPRESENTANTE LEGAL TENHA SIDO NOMEADO DEPOSITÁRIO JUDICIAL DO BEM. 8 . inciso IV do Código de defesa do Consumidor. IV .No que diz respeito à validade das notas promissórias emitidas em branco. CONTRATO DE LEASING. DECISÃO SUSPENSA.05. INSTRUMENTO DE TRABALHO. INADIMPLEMENTO.Agravo regimental desprovido.CONSTITUINDO-SE O BEM ARRENDADO EM INSTRUMENTO DE TRABALHO INDISPENSÁVEL à MANUTENÇÃO DOS NÍVEIS DE PRODUTIVIDADE HABITUAIS DA ARRENDATÁRIA. porque violadora do princípio da boa-fé. não se mostra passível de reexame (Súmula 05.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 501 devedor nos cadastros de proteção ao crédito.DJ 08. Precedentes (AgRg Ag 511. 51. Jorge Scartezzini .Irresignação. II . 07 e 83 do STJ). 237). bem como admitida a manutenção da posse do bem em nome do autor.Em face da possibilidade de ter como quitada em ação em que se está a discutir a origem e a legitimidade de dívida manifestamente inadimplida. quer por configurar hipótese já resolvida pela jurisprudência da Corte. quer por envolver matéria de prova ou interpretação de contrato. (.Recurso 37.Rei. caracteriza-se como abusiva. consagrado no art.AgRg no REsp 817530 . A MELHOR SOLUÇÃO É PERMITIR QUE CONTINUE NA POSSE DELE. p. DESDE QUE: A) 0S VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS ESTEJAM A SER JUDICIALMENTE DEPOSITADOS. . LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REsp 511. DÍVIDA SUB JUDICE..2006. 02.00. pelos valores que entende devidos. Pretendendo o devedor discutir o montante do débito por intermédio de ação de revisão de contrato já proposta. 355 e 381 do CPC.23994-2 . a manutenção na posse do bem ficará condicionada ao depósito das parcelas. próprio da ação de consignação em pagamento.502 Ronildo da Conceição Manoel não conhecido.SC . é de ser admitido o depósito das parcelas referentes ao contrato sub iudice.RESP 126743 .Proc. A manutenção na posse do bem se justifica em virtude de estar sendo discutida a cobrança abusiva de encargos contratuais. (TJRS . de acordo com o cálculo apresentado pelo devedor. CABIMENTO. Outros egrégios tribunais também sedimentaram sua jurisprudência no sentido de manter a posse do bem alienado fiduciariamente enquanto houver discussão judicial com depósitos sob consignação das parcelas que o autor entende devidas. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ante o princípio da carga dinâmica da prova.1999.DJ DATA: 22. não conhecer do recurso especial". A instituição financeira está obrigada à exibição do contrato celebrado entre as partes. DEPÓSITO DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. Exegese dos artigos 6e. p. verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DEFERIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. 1997. o autor deverá firmar compromisso como depositário judicial e. Por unanimidade. VIII. mediante plausível argumentação. do CDC.AG . Decisão. segundo recente entendimento deste órgão fracionário. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. em respeito ao princípio da boa-fé contratual.103). Conquanto sem efeito liberatório. No entanto. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. WALDEMAR ZVEITER . é cabível a proibição de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. (STJ .TERCEIRA TURMA . REVISÃO CONTRATUAL.Rei. bem como dos extratos relativos à relação contratual sub judice. 2006).90. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. como depositário judicial. IV. SÚMULA N. VEDAÇÃO.DJ: 22/03/2004. 121-STF. o laudo pericial extrajudicial comprova a ausência de mora debitoris.a Turma.274 . I.95% do preço financiado. PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. CDC.14a C. verbis: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. Documento: 456797 .916. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. no particular. REsp 399. Ressalta-se que o autor não está se furtando de sua responsabilidade de adimplir o contrato. PREQUESTI0NAMENT0. 02. Não prequestionado tema objeto do inconformismo. encontra óbice nas Súmulas n. ART. TR.Cív. ou o equivalente a 59. 4. . SÚMULAS N. 282 e 356 do STF. Des. permitindo os depósitos consignatórios incidentais no valor de R$ 1. AUSÊNCIA. RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR. 51.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 503 70013947197 . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.J.RS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Ademais. INCIDÊNCIA.50. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. a admissibilidade do recurso especial.01. tanto que já o fez na proporção de R$ 15. conforme fundamentação técnico-contábil. de forma a tornar inadmissível a busca e apreensão do bem”. Acrescenta-se que o ST] entende de forma pacífica que "A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora. Isabel de Borba Lucas .Rei. CARÊNCIA DA AÇÃO. 282 E 356/STF. CPC. requer-se a manutenção do devedor na posse do veículo essencial à viabilização de suas atividades periciais. Portanto. para que o devedor não incorra em mora debitoris. financeira e matemática do laudo e planilha acostados. conforme ementa alhures. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.Site certificado . . ART 267.Inteiro Teor do Acórdão .024. É inegável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de alienação fiduciária em garantia.504 Ronildo da Conceição Manoel II.2003). é vedada a capitalização mensal dos juros.Juiz de Direito no Estado de Minas Gerais. 2. .214/RS. Rei. 3. §§ l. por maioria. limitada aos valores dos encargos do período de vigência do contrato. V. Carência da ação.III . Sendo certo que.SET/OUT de 2001) . 22. Quando pactuada. quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência. segundo as normas do Banco Central. DJU de 04. de forma a tornar inadmissível a busca e apreensão do bem. em linhas gerais. Carlos Aiberto Menezes Direito.9. é possível a aplicação da TR como fator de atualização monetária. A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária. compreende a figura jurídica em comento a 38. A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . parcialmente provido" II. nesta parte. ainda que expressamente pactuada. calculada pela variação da taxa média do mercado. Recurso especial conhecido em parte e. hipótese diversa dos autos. Incidência do art. VI. 3^ e 4. 121-STF. IV.s.AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PELA LEGISLAÇÃO PROTET1VA DO CONSUMIDOR38 . acórdão Min. os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora. III. 271. 49 do Decreto n. Segundo o entendimento pacificado na 2a Seção (REsp n.5.08.2 DO DECRETO-LEI 911/69.MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. p.626/33 e da Súmula n.Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Junior (artigo publicado no Juris Síntese n° 31 . somente admitida nos casos previstos em lei. se a defesa em Juízo pode ser sensivelmente prejudicada nas hipóteses em que o ajuizamento do processo no foro de eleição praticamente inviabiliza a defesa. vem sendo repudiado pelos Pretórios. José Munir Feguri. 0 proceder acima descrito. a declaração da incompetência de ofício. onde inexiste ampla possibilidade de discussão e alteração dos termos contratuais. Inexistente qualquer dúvida quanto à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de alienação fiduciária em garantia. em flagrante posição de inferioridade. Cuiabá. vê-se o devedor. AI 9. sob pena de se tornar ineficaz a tutela deferida com o reconhecimento dos direitos do consumidor. para que se dê como competente o foro do domicílio do consumidor. j. nos termos do artigo 3-. 39. deve-se frisar que a primeira modificação relevante introduzida pela novel ordem jurídica diz respeito à própria competência jurisdicional para processar e julgar as ações derivadas do contrato. restando estes equiparados pelo texto legal às atividades de natureza bancária.C. in Juris Síntese Legislação e Jurisprudência. do C. Classe U. ao ter sua defesa prejudicada pela necessidade de se deslocar a outras urbes para contestar o pedido do credor. causador de excessiva onerosidade ao devedor. C.078/90..260. inclusive. TJMT. os contratos de alienação fiduciária em garantia são contratos de adesão. Rcl. 3a.tem domicílio nas capitais dos Estados. Como o credor . E mais: estabelece o instrumento impresso. financeira.CÍv. normalmente. 15. Admite-se.39 Justifica-se o entendimento acima na necessidade de alcançar a proteção ao consumidor não só o direito material. ou mesmo em outras unidades da Federação. de crédito e securitária. §2-.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 505 concessão de crédito.a financeira . da Lei n9 8. Em regra. outorga a Legislação Consumerista a qualidade de fornecedor ao credor fiduciário.D. que as ações derivadas do contrato serão propostas no domicílio do credor. com as dificuldades e despesas daí advindas.. . ao definir como fornecedor o responsável pela prestação de serviços. caso contra o mesmo seja ajuizada ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. geradora de nulidade da cláusula de eleição do foro que viola o amplo direito de defesa do consumidor. ao argumento de existir ofensa aos termos do artigo 51. Des. mas tam­ bém o processual. 16/12/98. § 2-. 0 decreto-lei 911/69 prevê que a única hipótese para liberar o bem do ônus da alienação fiduciária é pagar a dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário. a lei não está considerando os 40. DJU 03/05/99. nem mesmo foi pela Lei Maior recepcionada. órgão Jurisdicional encarregado da uniformização do direito ínfraconstitucional. Min. o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente. restando afastada. hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.C. . Rei. vem entendendo ser cabível o deslocamento da competência para o foro do domicílio do devedor. Nilson Naves. que contém nítido confronto com a ampla defesa garantida pelo artigo 5-. Min. de 02. diz respeito ao exercício da ampla defesa pelo devedor. verbis: "No prazo do § l2. Eduardo Ribeiro. DJU 07/06/99. DOU 03. do mencionado decreto-lei assim preceitua. c Con­ flito de Competência 21331-MG.D.931-SP. Vigendo desta forma.41 Outra saudável modificação reafirmada pelo Código de Defesa do Consumidor. in Juris Síntese Legislação c Jurisprudência. em virtude da nulidade absoluta da cláusula de eleição do foro40 (apesar de não ser o caso ora em lide). SÃO ADMISSÍVEIS TODAS AS ESPÉCIES DE AÇÕES E EXCEÇÕES CAPAZES DE PROPICIAR A SUA ADEQUADA E EFETIVA TUTELA. inciso LV. por intermédio de sua Colenda 2a. in Juris Síntese Legislação e Jurisprudência.08. pois cerceia totalmente a livre e ampla defesa do “devedor".08. DJU em 22/03/99. na hipótese. Recurso Especial 159. Seção. na disciplina legal do Decreto-Lei 911/69. PARA A DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES POR ELE PROTEGIDOS.2004). Absurda a idéia. (Redação dada ao parágrafo pela Lei n9 10. segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Conflito dc Competência 20. a aplicação da Súmula 33.969-MG. do mesmo STJ. também colide com os termos do artigo 83. Min.931. da Constituição Federal.. A presente alteração de dispositivo legal continua a dispor de restrição. que dispõe mandatoriamente que. inclusive de ofício. 41.506 Ronildo da Conceição Manoel Mesmo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Rei. O ARTIGO 3°. do C.2004. Rei. Eduardo Ribeiro. inclusive a alegação de que não há mora por conter a notificação valor incorreto e indevido. Na prática. Des.) para a defesa do devedor (§ 3Q).5 e 4. Rei. 9 do Decreto-Lei ne 911/69. A partir das conclusões acima.931. Primeiro. 3. TJRS. Outra barbaridade é o que está previsto no Art. ou de terceiro por ele indicado. a Lei prevê primeiramente a expropriação do bem. ENTÃO. COMETEMOS A INJUSTIÇA PARA DEPOIS SABER SE O ‘DEVEDOR” ERA OU NÃO "DEVEDOR". concedendo acima de tudo a ampla defesa.. de 02.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 507 abusos nas cobranças já aludidas. gravando-o de forma plena e exclusiva em nome do credor. instaurando o devido processo legal através do contraditório.08.j. após a violação do direito.294 e 296 do STJ. 2q..14*C.2004. dentre outras arbitrariedades. Excelência. vedadas pelas súmulas 121 do STF e súmulas 30. expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor. devem ser afastadas as restrições impostas pelo artigo 35. podendo ser objeto da ação declaratória ou contestação todas as matérias em direito admissíveis42.Cível. verbis: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput.2004).e. quando for o caso. consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. §§ l. 42. (Redação dada ao parágrafo pela Lei n* 10. é de se entender que. AymorcRoque Pottcs de Mello. da ampla defesa. Ia. violamos o direito e depois damos prazo de 15 (quinze) dias. . DOU 03. do indigitado decreto-lei. livre do ônus da propriedade fiduciária". em 04/03/99. PRIMEIRAMENTE. AI 598561793. para que se garanta a ampla defesa na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.08. do contraditório (. Ora. cabendo às repartições competentes. in Juris Síntese Legislação e Jurisprudência. outro absurdo palmar. Precedentes. de nada valerá o prazo de 15 (quinze) dias para resposta se já houve a execução da liminar com conseqüente efetivação da busca e apreensão. Haverá prejudicialidade à autora (devedora parcial) por PERDA DE OBJETO. resta preclusa a pretensão de declaração de nulidade da instrução criminal em razão da ausência de fundamentação do despacho judicial que recebe a denúncia-crime.Proferida a sentença condenatóría.DJU 15.CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES .2004 . Recurso julgado prejudicado”. Laurita Vaz . Ademais. 2. . 0 Superior Tribunal de Justiça. perfilhando-se ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.03.PRECEDENTES DO STJ E DO STF . (STJ RHC 14377 . 00285). 3.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PERDA DO OBJETO PREJUDICIALIDADE .Relâ Min.SP . Assim caminha a jurisprudência do excelso Pretório: .PRESCINDIBILIDADE . o contraditório e o devido processo legal são expungidos. sem dar direito à defesa.5a T.ALEGADA NULIDADE DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA-CRIME POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . os dispositivos legais devem ser considerados inconstitucionais por não serem recepcionados pela Carta Magna.508 Ronildo da Conceição Manoel Pois se primeiro for dado o direito à parte hipersuficiente (credor fiduciário) de consolidar-se plenamente na posse e propriedade exclusiva de um bem alienado fiduciariamente. conforme entendimento pacífico do STJ.p. se a ampla defesa. verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL . em virtude de sua natureza interlocutória. consagrou o entendimento de inexigibilidade de fundamentação material do despacho de recebimento da denúncia. da CF.MS 23393 ES . Mandado de segurança conhecido como reclamação e julgado procedente”. matéria prequestionada no Juízo a quo.2003 .X.2003 -p.Rei. 4. em ordem a. em processo judicial ou administrativo. nele. Min. Garantia constitucional aos litigantes. esta Corte decidir sobre a admissibilidade do apelo extremo. Min. o contraditório e a ampla defesa. tam­ bém sofreu a disciplina processual da ação de busca e apreensão do . no dispositivo indicado. LV. do contraditório e da ampla defesa. "MANDADO DE SEGURANÇA . Ilmar Galvão . LV.p. com os meios e recursos a ela inerentes.DJU 11. (STF . . 5 a. Néri da Silveira . aforado tempestivamente. 3. Especificamente com relação à purgação da mora. encontrando-se o aresto impugnado em consonância com a orientação desta Corte. em processo judicial ou administrativo.A Carta Magna.DJU 01.AI-AgR 413323 . DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .ATO DO RELATOR DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE VITÓRIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO . assegura aos litigantes.08.TP .ALEGADA OFENSA AO ART. 00030).T. (STF . que se fundamenta em alegação de ofensa ao art. 5 a. Agravo improvido". com os meios e recursos a ela inerentes.2. e aos acusados em geral. Direito inequívoco do impetrante de ver apreciado pelo STF o agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz Presidente do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Vitória. 00105).04.Rei. UMA VEZ QUE NÃO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . Caso em que a norma foi observada.SP .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 509 "ACÓRDÃO QUE RECONHECEU NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE ESTABILIDADE. 44. Des. 191198.038-2. . C. é dado ao réu o direito de purgar a mora. EM SEGUIDA à REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. cm 11/05/99. VI. Rei. DJU 29/03/99. 21. § l3. Des. Des. Classe B. 3a. p. j.C. AG. EI-AC 49. C. É DE DIREITO QUE SE AUTORIZE A PERMANÊNCIA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NA POSSE DO DEVEDOR. do C. II. Cé­ sar Asfor Rocha. QUANDO ESTIVEREM OS BENS ALIENADOS VINCULADOS ÀS ATIVIDADES DO DEVEDOR E/OU À PRÓPRIA VIABILIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. Ana Maria Duarte Amarante. Rei. tendo em vista às peculiaridades de cada caso. 13/05/98. Campo Grande. Min. TJRS. AC 1. 2a T. Todavia.309.. através da aplicação dos princípios jurídicos 43. da Lei n5 8. 114. Júlio César Paraguassu. STJ. Ac. 1“ C. 157. XXII. ainda que não tenha ocorrido o pagamento de quarenta por cento do preço total do contrato.078/90. sem qualquer restrição. na forma do entendimento que vem sendo sufragado pelos Pretórios. Resp. Rei. AI 198028227... Assim.Cív. 4a. 02/07/98. verbis: "A purga da mora. nos contratos de alienação fidu­ ciária.. a não ser dispositivo sumular 284 do STJ. Joenildo de Souza Chaves. A disposição revogada também colide com os termos dos artigos 6Q. 181.447/98.001. n. Des. EM CASOS EXCEPCIONAIS..510 Ronildo da Conceição Manoel bem objeto de alienação fiduciária relevante alteração.Cív. Ma­ noel Vclocino Pereira Dutra.688-RJ. Cód. Reg. revogou a restrição à purgação da mora na ação de busca e apreensão. Cív. 65. DJU 02/06/99. Rei.D. Justifica-se a medida acima. o artigo 53. e 51. p. j.44 Ademais. sem limite de percentual pago 43. a faculdade alternativa de cumprir a obrigação. NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. j. a eficácia da cláusula resolutória presente nos contratos de alienação fiduciária somente deve ser aceita como válida se conceder ao consumidor. in Juris Síntese Legislação e Jurisprudência.Cív. 13a. TJMS. TJRJ.096/98. passando tal direito a ser exercitável em sua plenitude. e TJDF. pois não mais menciona o percentual de purgação. T..01447-RJ. in Juris Síntese Legislação c Jurisprudência. 98. só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado". Rei. independentemente do percentual do preço já pago. Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 511 que regem as políticas públicas de proteção ao consumidor. a própria alienação extrajudicial do bem dado em garantia ofende os princípios introduzidos pela Lei n. AI 598260503.Cív. deve-se ressaltar que todas as cláusulas do contrato de alienação fiduciária que ferirem as disposições do Código de Defesa do Consumidor devem ser consideradas nulas de pleno direito..95%. podendo inclusive merecer a mácula reconhecimento ex officio. AI 197267537.45 CO Indo além.Cív.024. TJRS. até decisão final do meritum cusae. Des. j.a permanência do bem na posse do autor na qualidade de depositário fiel. C.114. 46 (. j. 2) . Aymore Roque Pottes dc Mello.TAMG.. 08/10/98. Juiz Moreira Diniz.o deferimento da tutela para depósito incidental no valor de R$ 1. Ia.Cív. AC 197214661. Rcl. pois. 26/03/98. 14a C. 2a. Aymore Roque Pottes de Mello. Rei Des.TARS.Cív. C.308-1/01. j. buscar a via judicial para obstar a possibilidade de venda extrajudicial. 8.078/90.731.Cív.03. ao consumidor. que restou revogada pela Legislação Consumerista.96.50. El-AC 225. 46. considerando meramente a correção monetária do valor financiado. TJRS. mensalmente. 12. j. por contrariar norma de ordem pública. .. in Juris Síntese Legislação e Jurisprudência. 45. que tornam relativo o princípio do pada suntservanda e autorizam a revisão judicial dos contratos como meio de aplicação do direito.) Por fim. buscando sempre reequilibrar os contratantes dentro da relação de consumo. Rei. E dado.. AC 195. posto que patente a desproporção de forças entre os partícipes da relação negociai. Ret. 47. TJRS. Rcl. 5a C. 4a C. tendo em vista que houve pagamento acima do percentual de 40%. Juiz Ari Darci Wachholz.*7 Requer-se. in Juris Síntese Legislação e Jurisprudência. j. Rui Portanova.. 29/04/97. sem que ocorra qualquer ofensa ao princípio processual ne procedat judex ex officio. demonstrando o pagamento de 59. portanto: 1]. conforme se comprova no laudo extrajudicial (Anexo A). 12/03/98. in Juris Síntese Legislação e Jurisprudência. Des.. -. de 2003)’’. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. 192 da CF. violando também as súmulas 121 do STF e 30.DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A capitalização de juros. pois. em todas as partes que o compõem. VI.063-17/2000. no Brasil. 51. 294 e 296 do STJ. mesmo após a edição da Emenda Constitucional. 3e e DO DECRETO-LEI 911/69. IV e § 1Q.destacamos) A propósito.0 sistema financeiro nacional.(CF . de n. e não por mera Medida Provisória. inclusive.512 Ronildo da Conceição Manoel 3] . verbis: "Art. §§ 1.a II. II.Q . 4) . estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade. 2. será regulado por leis complementares que disporão. Ocorre que tal previsão é inconstitucional. e 1.declarar inconstitucional o artigo 3. na qual a capitalização de juros é um dos pontos por ele a ser disciplinado. que tem por efeitos o de uma lei ordinária.-. só pode ser regulado por Lei Complementar. verbis: .g 40. II. 4. cita-se o Art.IV . Artigos 6. e que até a presente data não foi convertida em Lei pelo Congresso Nacional.-. abrangendo as cooperativas de crédito.a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que violam os dispositivos do CDC. a estruturação do Sistema Financeira Nacional. conforme fundamentações alhures demonstradas. 192. Neste sentido.ANATOCISMO BANIDO PELA SÚMULA 121 DO STF . é explícita a vedação de edição de Medida Provisória sobre matéria que deve ser regulada por Lei Complementar. conforme previsão constitucional. está em vigor por força de uma Medida Provisória. uma vez que a taxa de juros. Além da decisão inquestionável do STJ. com força de lei. Não bastasse isso.080/90 (CDC). a comissão de permanência não pode ser cumulada com a correção monetária. ainda que expressamente convencionada”. REMUNERATÓRIOS E MULTA . de 2001} § l. a PORTARIA SDE N e 4. pacificando o tema. II. devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. aviltante. tendo em vista ser inconstitucional a Medida Provisória que estabeleceu a possibilidade das Instituições Financeiras capitalizarem mensalmente os juros.reservada a lei complementar.9 É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional n.e 32. qualquer cláusula que preveja a capitalização ainda assim é nula. é. 51 da Lei 8. DE 13 DE MARÇO DE 1998 ao aditar o Art. Portanto.DA INADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. devendo ser revista e imediatamente excluída do contrato. no mínimo.V . in verbis: . (Redação dada pela Emenda Constitucional n. a matéria encontra-se sumulada pelo STF que editou a Súmula 121 "É vedada a capitalização de juros. o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias. Em caso de relevância e urgência.Súmulas 30. JUROS MORATÓRIOS.".e 32. para um País com inflação abaixo de um dígito.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 513 "Art. de 2001) III .294 e 296 do STJ Ora. 62. A súmula 30 do STJ assim sentencia: “A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SÃO INACUMULÁVEIS". estabeleceu critérios claros e rigorosos a este respeito. entre outras.984/RS.)” Desta forma. Relator o Ministro Castro Filho.585/SP.688/SP.Ronildo da Conceição Manoel 514 "São nulas de pleno direito.801/RS (2004/0183802-4). Relator CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. até atingir patamares nada razoáveis. já havia precedentes. AgRgAg nQ 252. consolidando a orientação no sentido de que não seria possível a cobrança cumulativa da comissão de permanência. o Banco. DJ de 15/10/01. julgamento em 27/04/2005. Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária. AgRgAg n2 357. Relator o Ministro Cesar .302/RS. DJ de 5/11/01..estabeleçam cumulativamente a cobrança de comissão de permanência e correção monetária. Simultaneamente a esta discussão. DJ de 18/12/2000.) 7 . contudo. também.juros de mora e multa contratual.280. o Min. AgRg Resp 712. Relatora a Ministra Nancy Andrighi.. A jurisprudência desta Corte.093/RS. in verbis: "Tal como relatado.. assim se pronunciou em seu voto.. em relação à multa e aos juros de mora (Terceira Turma: AgRgEDclREsp n2 292. Em recente decisão do STJ. publicado no DJ em 04/05/2005. foi enfrentando a comissão de permanência diante de outros encargos cobrados nos contratos bancários. de minha relatoria. Historicamente. aos poucos. utilizando taxas "de juros de mercado”. analisando a finalidade destes últimos. Quarta Turma: REsp ne 248. a irresignação do banco agravante reside na parte da decisão que proibiu a cobrança da comissão de permanência cumulada com os encargos moratórios . restando editada a Súmula na 30/STJ. REsp n. embute a correção monetária e comissão de permanência para compô-los. Sem razão. foi afastada. as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (. em primeiro lugar. (. DJ de 18/6/01. 214/RS. já que.101/SP. permitia. Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior. com os juros remuneratórios diante da natureza jurídica e da finalidade daquela. É importante frisar que no julgamento do REsp na 271.000/RS. o posicionamento até aqui esposado. Relator o Ministro Barros Monteiro.iniciadoem24/10/01J perante a Segunda Seção. implicitamente. a meu ver. DJ de 28/10/02. ocorrido em . em relação à correção monetária. finalmente. não é razoável. deveria ser objeto de exame. em alteração de posicionamento jurisprudencial implícito em relação aos juros de mora e à multa. devo observar que. ainda mais. Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior. após o julgamento do REsp n. também. REsp nQ 357. Não fosse assim. a eventual mudança de orientação a respeito destes últimos encargos. vencido o Ministro Ari Pargendler. Em 12 de março de 2003.214/RS acima referido.214/RS. DJ de 14/8/2000. no qual fui designado Relator para lavrar o acórdão. conforme se extrai do resultado do julgamento do REsp nQ 271.214/RS.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 515 Asfor Rocha. que cuidava da cobrança cumulada. Para reforçar.049/RS. Neste caso. Relator para acórdão. oportunidade em que restou firmada a orientação no sentido de que não se poderia cumular a comissão de permanência. a cobrança dos juros remuneratórios junto com a comissão de permanência. tãosomente. Descabe falar. aqui. vários são os precedentes da Terceira e da Quarta Turma no sentido de impedir a cobrança da comissão de permanência cumulada com os juros de mora e com a multa. Essa orientação. expresso. perante a Segunda Seção. em várias oportunidades. não foi enfrentada a questão pertinente à cumulatividade da comissão de permanência com os juros de mora e com a multa. ter-se-ia que admitir que a Súmula ns 30/STJ. REsp nQ 329. DJ de 4/2/02. ambos encargos da inadimplência. DJ de 4/8/03. concluiu-se o julgamentodoREspns271. AgRgAg na 251. DJ de 18/3/02).271. conforme demonstrado acima. entretanto. AgRgREsp n5 536. constitui encargo substitutivo para a inadimplência. deve ser enfrentada. AgRgRESP ne 533. que não pode se sobrepor à lei ou a princípios gerais do direito. do BACEN. poder-se-ia inferir. Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. a comissão de permanência tem a finalidade de remunerar o capital e atualizar o seu valor. D] de 6/10/03. . a orientação da Segunda Seção ou de quaisquer das Turmas. Com efeito. expressamente.653/RS. até mesmo atento à insegurança do jurisdicionado. Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros. a Terceira Turma decidiu que a comissão de permanência não poderia ser cobrada simultaneamente comamultae/ouosjurosmoratórios. AgRgAg n9 380. DJ de 22/11/04.588/RS. que os bancos estariam autorizados a cobrar de seus devedores. como deseja crer o agravante. na forma como pactuada nos contratos em geral. Pela interpretação literal da Resolução nQ 1. sob pena de se ter a cobrança de mais de uma parcela para se atingir o mesmo objetivo. DJ de 7/6/04. D] de 21/6/04.255/RS. no inadimplemento. isoladamente. além dos juros de mora.Anote-se:AgRgREsp n. uniformizando a jurisprudência em determinada direção. sobre a questão posta neste regimental. é a mudança de pensamento da Corte de modo implícito. Relatora a Ministra Nancy Andrighi. daí se presumir que ao credor é mais favorável e que em relação ao devedor representa uma penalidade a mais contra a impontualidade. majorando ainda mais a dívida.400. Porém. DJ de 7/3/05. de minha relatoria.129/86.516 Ronildo da Conceição Manoel 12/3/03. O que não se deve admitir. o correto desate da questão passa necessariamente pela análise da natureza jurídica dos institutos e não pela interpretação literal de um ato administrativo. a comissão de permanência. Enfim. motivo pelo qual é pacífica a orientação de que não se pode cumular com os juros remuneratórios e com a correção monetária. Relatora a Ministra Nancy Andrighi. a comissão de permanência. Por outro lado. REsp ne 595.921/RS.421/RS. mas previsto em resolução do Banco Central do Brasil (Resolução. criados por lei e com finalidades específicas. efetivamente. seja como juros remuneratórios seja como juros simplesmente moratórios. Sob esta ótica. aumenta a remuneração da instituição financeira. que não foi criado por lei. DJ. encargo de difícil compreensão para o consumidor. os seguintes fundamentos extraídos do Agravo Regimental no Resp ne 451. caso seja pactuada. não há razão plausível para admitir a comissão de permanência cumulativamente com aqueles.129/86). Reproduzo. com naturezas distintas e transparentes.233/RS. 0 fato é que a comissão de permanência foi adotada para atualizar. com a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores. Porém. Por essa razão não se justifica a cobrança cumulada da comissão de permanência com a multa contratual. ainda. sob pena de ocorrência de dupla incidência de um mesmo encargo. Nesse sentido também se manifesta a doutrina. então. tais a multa e os juros moratórios. além de possuir um caráter punitivo. apenar e garantir o credor em período em que a legislação não cuidava com precisão dos encargos contratuais. para o período de inadimplência. a correção monetária e os juros moratórios. Terceira Turma. a comissão de permanência. não pode ser cumulada com os encargos transparentes. como ocorre para os juros remuneratórios.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 517 Ora. Confirase: . da relatoria da Sra. 29/9/03. já que aquela. previstos já em lei os encargos específicos. Ministra Nancy Andrighi. não tem mais razão de ser. na 1. como soa ocorrer com multa contratual. sob pena de incorrer em bis in idem. conclui-se que esses encargos desempenham a mesma função. com o seguinte teor: Porquanto o cálculo da taxa de comissão de permanência se faz em consideração ao índice de inadimplência existente no mercado. Juruá. Desempenha. no exercício legal do seu poder de disciplinar o crédito.518 Ronildo da Conceição Manoel ‘A cláusula de comissão de permanência tem o efeito de obrigar o devedor que não realizou a prestação no tempo oportuno ao pagamento de um determinado valor. l. pois. Trata-se de uma verdadeira cláusula penal moratória. compelindo o .conserva.e/129). In: Anais do simpósio sobre as condições gerais dos contratos bancários e a ordem pública econômica. foi incisivo ao concluir ser ela uma pena pecuniária criada pelo Conselho Monetário Nacional. ‘De um lado. os doutrinadores apontam à cláusula penal um duplo papel (intimidação e ressarcimento). 1988.é calculado ‘às mesmas taxas do contrato original ou à taxa do mercado do dia do pagamento’.595. É uma forma de liquidação prévia do dano da mora e instrumento de pressão sobre o devedor. pressionando-o a cumprir a prestação pontualmente. como meio de pressão. a função de ressarcir o credor pelos prejuízos decorrentes do atraso.funções próprias de uma cláusula penal. prefixando o cálculo do prejuízo causado pela mora. ao cumprimento da obrigação . está claro.' (MUNIZ. de 31­ 12-64 (Curso de Direito Falimentar. dentre outras. Francisco José Ferreira. 0 valor da indenização . E o mestre paranaense RUBENS REQUIÃO. vol. conforme atribuição que lhe conferiu a Lei 4. Ed. portanto. promovido pelo Tribunal de Alçada do Paraná em agosto de 1988.só exigível após o inadimplemento da obrigação pecuniária . Confronto de comissão de permanência e correção monetária. a comissão de permanência . não só uma função de meio de coerção do devedor. Curitiba. desse modo. por dia de atraso. em trabalho doutrinário de grande valor. ela reforça o vínculo. pp. uma função indenizatória. como.destinada a reparar o dano da mora . 78-79) 'Assim. a conceituar a comissão de permanência. de tal sorte que a cláusula de comissão de permanência fixa o limite máximo dessa indenização. Conforme ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO. indevida é a multa pelo inadimplemento do devedor. portanto. conforme vem sendo pactuada nos contratos bancários.) Portanto. irá repor ao credor. como cláusula penal que é. pois.129. Além do mais. 1/218 . a de proporcionar ao credor o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do atraso. havendo.. tem função coercitiva para que o devedor pague até a data do vencimento.e 1. Assim. dos juros remuneratórios do capital mutuado e da taxa remuneratória dos serviços bancários. E o devedor em mora. revestindo-se num bis in idem intolerável. a qual é composta. objetivando ressarcir o credor pelo atraso. na situação em que se encontraria se tal tivesse ocorrido na data do vencimento. do Banco Central do Brasil. caso se torne inadimplente' (Curso de Direito Civil .Obrigações. pelo que se infere. incidente após o vencimento da dívida. amoldada às disposições dos artigos 916 e seguintes do Código Civil: só é devida quando ocorrer atraso no pagamento do débito. fixa a priori cifra que o contratante terá de pagar. conforme prevê o item II. qual seja. submetendo-se à comissão de permanência pactuada.S. quando do pagamento. (. a compensação da instituição financeira pelo atraso na liquidação da dívida está prevista quando da inserção nos contratos da comissão de permanência. a comissão de permanência.. estabelece indenização decorrente do inadimplemento do contrato. forçoso é admitir que estando pactuada a comissão de permanência nos contratos com instituições financeiras.ã ed. da Resolução n. conserva nítido caráter de cláusula penal. do índice de correção monetária. também tem a mesma função da comissão de permanência. além dos juros de mora e da comissão de permanência não é permitida às instituições financeiras a cobrança de quaisquer outras . vol. Tal se dá porque a multa. sem dúvida. uma reparação patrimonial integral. na atualidade. diante de tais considerações.). de outro como instrumento de indenização. Portanto.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 519 devedor a honrar sua palavra. in verbis: "(. Resumidamente. permanecem íntegros os fundamentos da decisão agravada para coibir a cobrança cumulada da comissão de permanência com os encargos moratórios. da Resolução n. pelas razões acima expostas. ante a impossibilidade de coexistência de duas verbas com o mesmo objetivo . E a multa. como cláusula penal. como cláusula penal que é. bem como tendo em conta a vedação imposta pelo item II. se tem validade para permitir a cobrança da comissão de permanência. Relator reafirmou a jurisprudência dominante do STJ. também... 1988. pp. deve dispor de força suficiente para prevalecer naquilo que restringe aos contratos bancários. a qual. Inadmissibilidade de cumulação da comissão de permanência com multa contratual.129.520 Ronildo da Conceição Manoel quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. In: Anais do simpósio sobre as condições gerais dos contratos bancários e a ordem pública econômica. Carlos Vitor Maranhão de. 88-90)". citando outros precedentes. ex vi dos artigos 916 e seguintes do Código Civil.proporcionar ao credor um ressarcimento pelo prejuízo acarretado pelo atraso -. promovido pelo Tribunal de Alçada do Paraná em agosto de 1988. em relação à multa e aos juros . Concluindo. consolidando a orientação no sentido de que não seria possível a cobrança cumulativa da comissão de permanência. muito embora a estipulação da multa.’(LOYOLA. dispõe da função compensatória. seja possível nos contratos com as instituições financeiras. objetivando indenizar o prejuízo causado pelo atraso no pagamento da obrigação. também. já havia precedentes. o Min. Juruá. Ed.) Simultaneamente a esta discussão. a incidência de comissão de permanência na hipótese de não pagamento do débito na data do vencimento. Nego provimento ao agravo regimental”.g 1. Curitiba. não poderá ela ser cobrada se o pacto estabelecer. Portanto. VI .. Relator o Ministro Castro Filho. inclusive com a inversão do ônus da prova. Cite-se uma de suas considerações: . portanto.000/RS. a critério do juiz. DJ de 4/2/02.facilitação da defesa e seus direitos. (. DJ de 28/10/02. Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior. DJ de 5/11/01. quando. DJ de 18/6/01. e São direitos básicos do consumidor:. Preconiza referido artigo que: "Art.585/SP. a seu favor. Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha..049/RS. REsp nQ 280. Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. 6. Relator o Ministro Barros Monteiro.688/SP. REsp nQ 357. segundo as regras ordinárias de experiências”. que sufraga o princípio da inversão do ônus da prova.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . VIU. a declaração de ilegalidade da cumulação perniciosa da comissão de permanência com correção monetária. Quarta Turma: REspnB 248. 6S. que se extrai a melhor solução para situações como a aqui versada. REsp n2 329. É da ensinança de ARRUDA ALVIM. VIII .302/RS. Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior. no processo civil. AgRgAg nQ 252. inc.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 521 de mora (Terceira Turma: AgRgEDclREsp ne 292. DJ de 18/12/2000. DO CDC Deve ser observado o disposto no art.)” Requer-se. se este for o louvado entendimento deste juiz.093/RS. DJ de 14/8/2000. juros moratórios e remuneratórios. AgRgAg ne 251. 1I.ART. dentre outros consectários legais.984/RS. Relatora a Ministra Nancy Andrighi.. Requer-se também a exclusão desta cumulação no cálculo das prestações inadimplidas e daquelas que serão depositadas em juízo durante a marcha processual. do Código de Defesa do Consumidor. DJ de 15/10/01. for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. AgRgAg nB 357.101/SP. DJ de 18/3/02). a propósito.. VIII. 6®. de minha relatoria.. NELSON NERY JUNIOR. . RT 2ã ed. 1995. a análise da plausibilidade da alegação do consumidor deve ser feita com menos rigor pelo magistrado. CDC. José Manoel de e outros. respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito”. uma vez que somente em raríssimas hipóteses o consumidor não é hipossuficiente. 95). in Rev. (“Direitos Básicos do Consumidor: A Facilitação da Defesa dos Consumidores e a Inversão do Ônus da Prova.522 Ronildo da Conceição Manoel “Ocorrendo a hipótese de hipossuficiência do lesado. É visível a dificuldade ou. terão semelhança com a verdade”. e também porque não há consumidor que se habilite a ingressar em Juízo com alegações bizarras.. in Revista do Consumidor 10/50). tendo-se ademais sempre em vista que basta que esteja presente qualquer destes dois requisitos para que seja lícita a inversão”.para desincumbir-se a contento.. 6e. de seu ônus probatório. a respeito pontifica que: "Como a inversão do ônus da prova se encontra ligada à idéia de "facilitação da defesa do consumidor em juízo". (0 Processo Civil no CDC. VIII.) sempre haverá a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. até mesmo.de Processo 61/34). a hipossuficiência de que fala o art. Outro não é o entendimento de TANIS LIS T0ZZ0N1 NOGUEIRA: "(. . impossibilidade técnica com que se depara o consumidor (é o caso dos autos) hipossuficiente que é . pg. assim ao ingressar em Juízo certamente suas alegações serão "verossímeis" ou seja. (ARRUDA ALVIM. Por isso é que se consagrou normativamente o princípio da inversão do ônus da prova em seu favor.. PODERES ESPECIAIS PARA O ADVOGADO REQUERER O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. a inversão do ônus da prova. LEI N° 7. está impossibilitado de gar as custas judiciais e honorários advocatícios. verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. considerando ainda que se encontra inadimplente com as parcelas do CDC. II. Na linha de precedente da Corte. nestas razões. inclusive na apelação" (REsp n° 543. Apesar de atuar como AUTÔNOMO (Mecânico). dentre outras. Recurso especial conhecido e provido. plausibilidade e verossimilhança de suas alegações.023/SP. LEI N° 1. Ressalta-se que. temporariamente. o "pedido para ser contemplado com os benefícios da justiça gratuita pode ter fincas em declaração de pobreza firmada pelo advogado com poderes para o foro em geral. PRECEDENTES DA CORTE. conforme declaração de pobreza ora acostada. o Autor pede desde logo a Vossa Excelência. dispensada a exigência de poderes específicos. 1. e pode ser formulado em qualquer fase do processo.Revisional de Financiamento dc Veículos e Outros Contratos Bancários 523 Amparado. o requerente é que deverá provar que não atuou com prática usurária e que não cobrou todos os encargos e juros ilegais que foram mencionados. caracterizada que está a hipossuficiência. DJ de lQ/12/03). 2. demonstrando inclusive que as cobranças efetivamente realizadas o foram dentro do legalmente permitido! Certamente o requerido não se desincumbirá de seu ônus. A jurisprudência totalmente pacífica do STJ assim determina que basta a declaração do contestante para o deferimento pelo juízo. Relator o Ministro César Rocha.VII .060/50. em especial quando realmente o autor não possui condições mínimas de arcar com as despesas e emolumentos judiciais.DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA 0 AUTOR. uma vez deferida a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente contestante.115/83. não está conseguindo nem mesmo pagar as parcelas do carro ora em lide. . DJU 20. . NO MERITIIM CAIISAF. tendo em vista à inexistência de contrato válido para cobrança e/ou busca e apreensão. b) . Requer-se ainda que sejam acatados todos os argumentos fáticos e de direito na presente contestação e LIMINARMENTE REQUER TAMBÉM. em todos os seus termos: Em fase preliminar. determinando o ajuste dos contratos à taxa de mercado. conforme dispõem as súmulas 30 e 296 do STJ. conforme DISPOSIÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA PELO STJ nos recursos repetitivos alhures expendidos. apuradas pelos CDIs.09.3a T. requer-se a purgação da mora conforme declinadas nas Preliminares. DECLARAR: a) ilegais as taxas de juros praticadas pelo requerente. 283 do CPC. Carlos Alberto Menezes Direito . requer a este louvado juiz que julgue procedente a presente demanda ofertada pelo contestante.Ronildo da Conceição Manoel 524 (STJ .REsp 575552 . Determinar a extinção do processo por inépcia à inicial considerando o que comina o Art. juros moratórios e remuneratórios. A PURGAÇÃO DA MORA. 111 .PEDIDOS Em face ao exposto e por tudo o mais que destes autos vierem a constar. .Rei. Min. Anexos A e B e RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM MÓVEL JÁ APREENDIDO. considerando a planilha acostada por perito contador.2004).MG . como reforço às preliminares. COM DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO A A PARCELA VINCENDA EM AGO/2010.ilegal a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 525 c) . N. a: a) . testemunhai e depoimento do representante do requerido. Requer-se. b) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. tendo em vista aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais declinados. caso a prova pericial pleiteada venha a apontar valores inferiores ao exigido e na presente contestação.a manutenção de eventual liminar e/ou tutela deferida. à ampla defesa e ao contraditório. a produção de prova pericial. 9 e seus parágrafos 2°. 1TA SPERATURIUSTITIA. Requer também: a) condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores efetivamente cobrados a maior.exclusão da cumulação indevida e banida pelas súmulas 30 e 296 do STJ do cálculo das prestações inadimplidas e já pagas e das que serão pagas no decorrer da marcha processual.inversão do ônus da prova e do adiantamento das custas e honorários periciais.D. DECLARAR inconstitucional o Art.T. estes arbitrados de acordo com padrões deste juízo.e.2 4. DECLARAR a inexistência da mora debitoris. 3.ilegal o anatocismo banido pela súmula 121 do S determinando sua exclusão do cálculo inicial da prestação bem como da sua evolução. . conforme amplamente alhures fundamentado. 3.s. ainda. em especial.P. e porque obstrui o direito ao devido processo legal. b) . sem prejuízo ainda da determinação de Vossa Excelência de indenização por danos morais. l. requer (e não apenas protestar) provar os fatos alegados na presente contestação por todos os meios de provas em direito admitidas. Finalmente.E. ç) . vem respeitosamente perante Vossa excelência.SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO O réu. c) .» VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR Autos: xxxxx/2007 (apensado aos Autos xxxxx/2005) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.existência de coisa julgada quanto à composição amigável. devendo ser de 90 dias. em conformidade com as razões de fato e de direito a seguir expendidas: I . alegou (tergiversou): a) .pretensão de revisão do contrato celebrado entre as partes improcedente.Quando Há Capitalização.Réplica à Contestação em Ação Declaratória de Nulidade de Contratos Bancários . alegou decadência em relação às tarifas e demais valores cobrados. .nas preliminares. 20 de agosto de 2010. Deve Haver Repetição do Indébito em Dobro Conforme Entendimento do TJ/PR EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11.1 . apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO promovida pelo réu.Ronildo da Conceição Manoel 526 De: Santo Antonio da Platina/PR Para: Bandeirantes/PR. b) .6. em sua defesa. já qualificado nos autos em epígrafe. xxxxxxxxxxxxxxxxxxx OAB/PR xxxxx 3. 028 c/c 2. 2.perícia contábil apresentada pelo autor . ainda. Apesar de ser instituto da prescrição. DEVENDO SER DE 90 DIAS Improcedentes as alegações do réu quanto à possível decadência em relação às tarifas e demais valores cobrados pelo banco.IMPROCEDÊNCIA DE TODAS AS ALEGAÇÕES DO RÉU 11.1 . Excelência. ambos do CCB.incabível a inversão do ônus da prova. j) . cláusulas abusivas.035. o réu equivocase ao alegar que já prescreveu o direito de o autor litigar para que sejam reparados os danos pelas cobranças indevidas. trata-se de uma ação global.improcedente e unilateral.inexistência de danos morais ou arbitramento em valor diminuto. Trata-se. g) . cujo prazo prescricional é de 20 anos.1. . na espécie de ação pessoal.taxa de juros variável . uma vez que as relações jurídicas ocorreram anteriores à vigência do Novo Código Civil.legalidade da limitação das taxas de juros a 12% ao ano para as instituições financeiras. e não específica. e) . conforme cominam os Arts.inexistência da onerosidade excessiva. e repetição de indébito pelas taxas de juros cobradas acima da média do mercado. f) .DECADÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS TARIFAS E DEMAI VALORES COBRADOS. O autor busca a declaração de nulidade do contrato. buscando tão-somente a restituição de tarifas ou outros encargos cobrados a maior.devolução dos valores pagos a maior em dobro improcedência. 1) .RÉPLICA DO AUTOR 11. h) . Na prática.aplicação da taxa média de mercado.legalidade da capitalização de juros ou anatocismo.1 . como pretende indevidamente o réu. II . k) . considerando que a taxa de juros de mercado é formada pelos Dis (Depósitos Interfinanceiros).legalidade da cobrança das tarifas bancárias.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 527 d) . i) . conforme jurisprudência completamente pacificada do Superior Tribunal de Justiça48. REsp nfi 789. tratando-se de revisional de contratos bancários. conforme jurisprudência: "Tratando-se de ação revisional de cláusulas contratuais. sabese também que não se aplicam as regras do Art.Despacho / Decisão .528 Ronildo da Conceição Manoel Apesar de o CDC aplicar-se ao caso ora em lide. em AGRAVO DE INSTRUMENTO n5 745108 . DJ de 3/5/05. o que as sujeita à prescrição vintenária prevista na legislação civil em vigor nas datas em que celebrados os contratos... Anotese: REsp n. DJ de 28/11/03. verbis: "(. § l s. do antigo Código Civil e 26.Site certificado . DJ de 28/11/03.783/RS. REsp n5 760. para evitar uma reformatio in pejus. da Lei ne 8. relatoria do Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. § 9 Q.Documento: 2335402 . Ademais. Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Relatora Desembargadora Isabel de Borba Lucas.078/90". (TJRS . votação unânime).Porto Alegre.146/RS. Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros.628/GO/RS. não se aplicam à espécie as disposições dos artigos 178.14a Câmara Cível. DJ de 12/8/05. ACi nQ 70009417007 .MS (2006/0028806-1). Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior.) Primeiramente. 26 para ações revisionais. DJ 11/04/2006.965/RS. julgado em 14/10/2004. 48. uma vez que as ações revisionais de negócios jurídicos bancários são fundadas em direito pessoal. de minha relatoria. Relatora a Ministra Nancy Andrighi.317/RS. REsp n2 540. inciso V. não merece trânsito o recurso especial.714/ RS. D J de 11 /11 / 0 5. mantém-se o prazo prescricional fixado no acórdão recorrido". o prazo prescricional é 20 anos.693. Anote-se que. o que ocorre na presente demanda. Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha. REsp nQ 588. REsp n 3 573. no que diz respeito à prescrição.DJ: 11/04/2006. DJ de 27/5/04. . De qualquer forma. contrariando a coisa julgada que se formou em relação à pretensão de cobrança indevida.I. 0 autor requer. considerando o acordo amigável já realizado. autos de exibição de documentos. a presente demanda objetiva declarar a nulidade da pretensa cobrança. todavia.III . caberia ainda o dano moral pela indevida cobrança e submissão do autor aos danos emocionais ou perturbações de ordem psíquica. fls.I. a indenização por dano moral. se o réu honrasse o seu compromisso. uma vez que foi o próprio réu que insiste em cobrá-la. Ora.EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL Não há que se falar em coisa julgada material. pois não foram exibidos na ação própria em comento. portanto. considerando a cobrança indevida e inclusive aceita pelo réu em sua contestação. louvado juiz. Mesmo assim. conforme ampla e pacífica jurisprudência da Corte Superior. 162-163. salvo a ausência de exibição de extratos e contratos de empréstimos bancários.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 529 H. Portanto. o réu continua insistindo na cobrança do mesmo débito que oportunizou a ação exibitória. pois é contraditório e injusto apenas o autor aceitar o acordo. tendo em vista que a composição amigável. não haveria pretexto para o autor continuar a querella. como o réu entabulou com o autor composição amigável.II . II. Excelência. nesta Vara Cível. é totalmente aceitável a desistência da ação se tãosomente o réu não mais cobrar o autor por valores vinculados a contratos inexistentes. Anexo B (já acostado nos autos de declaratória). autos em epígrafe. conforme Anexo B. ilegal e completamente nula. os quais não foram exibidos na ação exibitória proposta. 269-271. consentindo nas restrições ilegais e ilegítimas nos cadastros restritivos de crédito.PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES IMPROCEDENTE . aplicandose. fls. declaração de nulidade da cobrança do réu. Conforme se comprova. enquanto que o réu persiste em cobrar valores que ele mesmo acatou como inexistentes (através da composição amigável). acrescidos dos custos operacionais. para demonstrar que os bancos. impondo ao consumidor (cliente) um ônus financeiro demasiadamente elevado. O Dl é "taxa porcentual da média diária das operações no mercado interfinanceiro.I. há sim onerosidade ex­ cessiva. cabível a revisão dos contratos e extratos bancários. sob pena de indenizar o autor por danos morais. spread. uma vez que as taxas de juros variam de acordo com o custo do dinheiro pela financeira. taxa de risco. se forem exibidos. exibindo os contratos e extratos até o momento não juntados ou cumpra sua obrigação conforme entabulado na composição amigável. cobra taxassuperioresaosDls(taxadejurosdemercado). excelência. etc. onerando demasiadamente as operações de créditos. risco da operação e compulsório do BACEN) e financeiros (spread e rentabilidade). A taxa Dl se forma a partir da taxa SELIC projetada para o dia D + 1. descumprindo as normas razoáveis do mercado interbancário.INEXISTÊNCIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA Conforme demonstrado alhures.IV . tão logo o réu oportunize o direito à prova. Ora. o autor tanto está ciente destas questões que requereu que a revisão fosse feita com base na média dos juros de mercado pelos Dis (Depósitos Interfinanceiros). . 49. em especialoréu.Ronildo da Conceição Manoel 530 O réu alega de forma imprópria e sem fundamento técnico-jurídico que é incabível a revisão do contrato bancário. II.Dicionário de Finanças da BOVESPA. pois este indexador já contempla a cunha fiscal e todos os encargos operacionais (tributação. acrescida de: a) custo dos impostos incidentes na operação b) custos operacionais da instituição c) lucro da instituição” 49 Portanto. considerando que insiste em cobrar divida já amigavelmente negociada. TAXA DE JUROS VARIÁVEL . obstada pela aplicação da Súmula 121 do STF. não se pediu limitação das taxas de juros a 12% ao ano.LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS A cobrança das tarifas bancárias só são legais à medida que não prevejam cobrança que onere ainda mais a relação comercial entre cliente e banco. 11. Na prática. sobre excesso de limite ou ainda pela utilização do limite. até o momento não revogada.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 531 11. para obter-se a certeza de que não há violação à prática do mercado interbancário. conforme pode-se concluirão analisar detidamente a petição inicial do autor. se já existe a cobrança de juros. 11. 11.VIII .VI . indevida cobranças suplementares que oneram a relação . pois onde estão os contratos e extratos bancários. apesar de se considerar mais justa.1.VII OU ANATOCISMO .LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JURO Não há muito o que se falar quanto à matéria ventila­ da.V .LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS A 12% AO ANO PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Sem adentrar no mérito da matéria. é notória a cobrança de encargos (tarifas) sobre adiantamento a depositantes. mas foi requerido revisão dos contratos com base na taxa de juros de mercado formada pelos Dis. Ora.1.APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO 0 Banco-réu apenas alegou e nada provou.1.1. os bancos além de cobrar as taxas de juros pela utilização do limite do cheque especial. a exibição dos extratos e contratos é imprescindível. até o momento não exibidos? Portanto. (TJPR . II.9 1438). muitas vezes inchadas ainda pela cumulação de comissão de permanência.IMPROCEDÊNCIA O TJ/PR já entendeu que os valores relativos ao anatocismo devem ser repetidos em dobro: ''(. MÁ-FÉ RESTA CONFIGURADA". TAL PROCEDIMENTO É ADOTADO COM VISÍVEL INTENÇÃO DE INCORRER O CONSUMIDOREMERRO. em especial quando o autor é deveras hipossuficiente em relação ao Banco.Rei. 0260754-5 .DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR EM DOBRO . AINDA ASSIM INSISTEM EM PRATICAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSTO QUE A PRÁTICA DO ANATOCISMO Ê VEDADA HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS PELA JURISPRUDÊNCIA. A DEVOLUÇÃO DEVE SER EM DOBRO.) NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Todas estas questões serão facilmente provadas via perícia financeira.I...X . AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS TÊM CONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA E.a CC . Des.15.LIX .INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova é totalmente cabível. CONFORME AUTORIZA 0 PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFORME SE EXTRAI DA SÚMULA 121 DO STFA ALEGAÇÃO EM CONTRÁRIO NÃO PODE SER ACOLHIDA. . GARANTINDO ASSIM DIREITOS QUE NEM DEVERIAM PRECISAR REIVINDICAR.532 Ronildo da Conceição Manoel creditícia.V. Acórdão n. por economista habilitado e qualificado. Paulo Habith Julgado em 21.AC n. II.06.05 .APENASUMAPEQUENAPARTE DOS CONSUMIDORES LEVA SUAS REIVINDICAÇÕES AO PODER JUDICIÁRIO. 7 a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: UNIBANCO .637-2 .UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A em face da decisão de fl. 93 (TJPR). 1. não há que se falar em destinatário final. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIBANCO . alega o agravante que: a) não se enquadra no conceito de fornecedor. para nenhuma das partes. que determinou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do autor.Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Câmara Cível Tipo de Documento: Decisão Monocrática Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Processo: 0490637-2 Recurso: Agravo de Instrumento Relator: Cláudio de Andrade Data Movimento: 29/04/2008 09:55 Ramo de Direito: Civel Dados da Publicação: DJ: 7606 AGRAVO DE INSTRUMENTO NB. pois. oportuna e necessária à garantia de uma real equidade entre as partes no processo. 490. ora agravado. conforme jurisprudência abaixo destacada (TJ/PR e TJ/SC): • . c) não há dificuldade. proferida nos autos de revisão de contrato n e. em trâmite na 1."Órgão Julgador: 13. 789/2007. tampouco o correntista agravado no de consumidor. pois a perícia será realizada com base em contratos e extratos aos quais .UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A AGRAVADO: ROBERTO FIRM1NO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE ANDRADE VISTOS. b) em um contrato de mútuo. na obtenção e produção da prova.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 533 Ou seja: a inversão do ônus da prova é. Em suas razões recursais. e que serão oportunamente colacionados aos autos. Inicialmente.078/90 é plenamente aplicável à espécie. portam-se da forma descrita pelo art 3 S da referida Lei e. § 2. por considerá-lo manifestamente improcedente. ora agravado. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: "0 Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com efeito.da Lei. d) não está caracterizada a hipossuficiência técnica.534 Ronildo da Conceição Manoel o agravado tem acesso. é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras. e) quem utiliza bem ou produto na obtenção de lucro ou na realização de atividade profissional não pode ser tido como consumidor. quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria.da Lei Consumerista). Os negócios jurídicos bancários sofrem incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3a. tanto por força de expressa previsão legal (art. tampouco a econômica. com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. assim. por seu turno. Opresenterecursovolta-secontradecisãointerlocutória que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e inverteu o ônus probandi em favor do autor. insta salientar que a Lei n° 8. nego seguimento ao agravo. 0 agravado. enquadra-se na definição de consumidor trazida pelo art. restando preenchidos os requisitos necessários à configuração de uma relação de consumo. Em caráter monocrático. 2. f) não estão presentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova. Pugna pela suspensão liminar do cumprimento da decisão agravada e pelo posterior provimento do recurso. do recorrido. são consideradas fornecedoras de serviços. . 2. verbis: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito. conforme asseverado. reitere-se. circunstância esta que faz presumir que os recursos financeiros captados junto à instituição financeira agravante foram utilizados com destinação final. com base nos elementos constantes dos autos. não para desenvolvimento profissional ou comercial'. Nesse sentido: "[■. o que. É que esta Corte tem entendido que. Ademais. não está provado). em se tratando de pessoa física. 'Nos contratos bancários. cabendo- . cabendo ao banco demonstrar que não é consumidor. a presunção é de que se utiliza do crédito em benefício próprio.) 1. para necessidade própria. ou jurídica sem fins de lucro. porquanto teria utilizado os valores recebidos em decorrência do contrato de mútuo celebrado para realização de lucro em sua atividade profissional. 2. Roberto Firmino de Souza. presume-se que o crédito é utilizado em benefício próprio. Inversamente. é certo que o contrato objeto da lide foi celebrado entre o agravante e a pessoa física do Sr. da atividade profissional desenvolvida pelo agravado. não há qualquer comprovação nesse sentido. Todavia. pessoal. e nem mesmo se pode ter ciência. não ocorreu no caso em tela.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 535 Nas razões de recurso. cabendo à instituição financeira comprovar o contrário. ‘0 Código de Defesa do Consumidor adotou conceito claro com relação ao consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire bens ou contrata a prestação de serviços na condição de destinatário final. o agravante alega que o agravado não pode ser considerado destinatário final do serviço por ele prestado. no sentido jurídico da expressão. ainda que ele efetivamente tenha participação em alguma sociedade (o que. com relação à pessoa jurídica que tenha finalidade lucrativa. que passa a ter o bem ou serviços para uso privado.. a presunção é de que aplica os valores recebidos em atividade produtiva. tratando-se de pessoa física. Confirmada a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. acompanhado de declaração de pobreza. (TJPR . 22/08/2007). demonstrar a vulnerabilidade'” (grifou-se). 6-. quando. Reza o art. São direitos básicos do consumidor: (. passa-se à análise da necessidade ou não da inversão do ônus da prova. no processo civil.Acórdão 6755 . facilitando.) VIII . resta atendido o referido pressuposto. e assim se mostra hipossuficiente também sob o aspecto econômico. que inclusive formulou pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. necessário à inversão do ônus da prova. nesta hipótese. inclusive com a inversão do ônus da prova. Diante de tal quadro.078/90: "Art.. a critério do juiz. Ainda que todos os documentos pertinentes à demanda sejam acostados aos autos.a facilitação da defesa de seus direitos. Airvaldo Stela Alves . . aliado ao fato de que as condições econômicas do agravante são muito superiores às do recorrido. o conhecimento que tem a instituição financeira em relação às operações de crédito é infinitamente maisamplodoque o detido pelo recorrido. VIII da Lei n®. Des. a prova das alegações do agravado. for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. pois não tem as mesmas condições de interpretação das cláusulas contratuais e conhecimento acerca dos encargos cobrados. segundo as regras ordinárias de experiência". Com efeito.Ronildo da Conceição Manoel 536 lhe. assim.j. a inferioridade técnica deste pode lhe ser prejudicial. no que lhe assiste total razão. 6° VIII do Código de Defesa do Consumidor.13â Câmara Cível . O Ilustre Magistrado Singular determinou a inversão do ônus da prova com base no reconhecimento da hipossuficiência técnica e financeira do agravado. 62.Rei. consoante se infere do art. a seu favor. 8.. Já a hipossuficiência fática ou econômica ocorre quando o fornecedor. 1. deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Sérgio Luiz Patitucci . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VERIFICADA. 08. quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 537 Em casos semelhantes. segundo as regras ordinárias da experiência (art.NEGA PROVIMENTO.02. ficando subordinada ao critério do juiz.HIPOSSUFICIÊNCIA . por sua . pois somente ele tem pleno conhecimento do projeto. JUROS REMUNERATÓRIOS. 6. assim se pronunciou este Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO . A hipossuficiência técnica é observada quando o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e. 4. (TJPR . 2. APELAÇÃO CÍVEL (1). 1. e por isto está em melhores condições de mostrar a inocorrência do vício de fabricação. Des.j. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade.DEFEITO . .9a Câmara Cível . 2. no Código de Defesa do Consumidor.FABRICAÇÃO DE VEÍCULO .AÇÃO DE INDENIZAÇÃO .-A situação da concessionária e ou fabricante é de evidente vantagem. da técnica e do processo utilizado na fabricação do veículo. VIII)'. CONTRATO NÃO-JUNTADO AOS AUTOS.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .2007). ILEGALIDADE DO ANATOCISMO. 3. portanto.Agravo de Instrumento 03785319 . AÇÃO DE COBRANÇA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CARTÃO DE CRÉDITO. A situação do consumidor é de manifesta vulnerabilidade". EXCLUSÃO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICABILIDADE .Rei. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.‘A chamada inversão do ônus da prova.RECURSO . 1. 26/03/2008). A inversão do ônus da prova é. além disso. • -"CÓDIGODEDEFESADOCONSUMIDOR-INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS . Des. 20. (TJPR . oportuna e necessária à garantia de uma real eqüidade entre as partes no processo. .Ronildo da Conceição Manoel 538 posição de monopólio. presentes tanto a hipossuficiência técnica quanto a fática.Relator". pois foi o Banco quem elaborou os contratos objeto da discussão por meio da sua equipe de profissionais especializados e profundos conhecedores da matéria financeira (vulnerabilidade técnica) e. 3. Torres Marques . Curitiba.ÔNUS DA PROVA . 4.HIPOSSUFICIÊNCIA .15É Câmara Cível . Dê-se baixa nos registros de pendência do presente agravo.Acórdão 10539 .J. pois. (TJSC . Hayton Lee Swain Filho .CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SFH-APLICABILIDADE-PRECEDENTES.Rei. CONSUMIDOR .AI 01. Intimem-se. Cláudio de Andrade . 28 de abril de 2008.CARACTERIZAÇÃO. por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço.Cív. No caso. Nessas condições.Rei. nego seguimento ao agravo.3 a C. impõe sua superioridade a todos que com ele contratam. fático ou jurídico.08.RECURSO PROVIDO NESTA PARTE".j. PROCESSUAL CIVIL . Des. mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova. A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . .2002).CONCEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DE RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS PARA A PRODUÇÃO DA PROVA .025363-1 . a entidade financeira tem grande poderio econômico e conta com todos os recursos para a sua atividade (vulnerabilidade fática ou econômica)". Des. ante sua manifesta improcedência. José Delgado .PERÍCIA CONTÁBIL APRESENTADA PELO AUTOR IMPROCEDENTE E UNILATERAL Ora. através do Recurso Especial n. ansiedade. etc. Ora.I. a cobrança do banco-réu tem causado muitas noites mal-dormidas.06. Excelência. que: "(. insônias.DJU 21. PARA PRODUZIR UMA DIMINUIÇÃO NO GOZO DO RESPECTIVO DIREITO. NA TRANQÜILIDADE..RS . precisa do mínimo de tranqüilidade e serenidade para atender seus pacientes e diagnosticar seus sintomas com a maior precisão possível. Excelência. Min.XII . 0 Superior Tribunal de Justiça tem sido enfático quanto à configuração do dano moral. em especial médico. 'BASTA A PERTURBAÇÃOFEITAPELOATO ILÍCITO NAS RELAÇÕES PSÍQUICAS." . . bastando para tal a perturbação na ordem psíquica. a 608918 .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 539 II.I a T. conforme já repisado exaustivamente. que apesar de reconhecer a coisa julgada quanto à homologação de acordo amigável na via judicial.p. oportunizando a presente demanda declaratória. NOS AFETOS DE UMA PESSOA. fruto da cobrança abusiva e sem prova de sua existência. sentenciou.XI . Sem adentrar em questões outras. o autor é médico. Todavia. 00176. NOS SENTIMENTOS.2004 . sem interferência externas..I. II. a perícia fora baseada em dados do Banco Central..INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU ARBITRAMENTO EM VALOR DIMINUTO 0 dano moral já foi configurado e comprovado pelo simples fato de ainda existir a cobrança indevida pelo banco-réu. E como todo profissional da saúde. não cumpriu sua obrigação de exibir os contratos e extratos bancários.) PARA 0 DANO SER INDENIZÁVEL. ainda insiste na cobrança indevida e extorsiva.Rei. com MUITO ACERTO E JUSTIÇA. tendo em vista que o banco. o Superior Tribunal de Justiça. "Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida. nunca se esquecen­ do da dupla finalidade da mesma .540 Ronildo da Conceição Manoel Portanto. todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. uma vez que atinge a esfera íntima da vítima podendo até mesmo cau­ sar sérios danos psicológicos a esta. o recebimento de um montante em dinheiro faz com que a vítima compense este abalo com coisas materiais. O dinheiro nâo os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza. Por certo o sofrimento moral não pode ser valorado. proporcionando a si e seus familiares algum tipo de diversão. no entanto. Essa será estabelecida. é um modo de reparação devido a ela pela depreciação que sofreu em sua honra perante a sociedade. (RTJ 57/789-790.punição do causador do dano . mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar. o suplício moral que os vitimados experimentam”. voto do Min. consistindo também numa punição ao agente a fim de coagi-lo a não mais praticar atos semelhantes àqueles que causaram o dano. Para a fixação do quantum indenizatório o juiz deve levar em conta a condição financeira tanto do Requerente quanto do Requerido e o prejuízo causado. não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. que não importando uma exata reparação. indiretamente e parcialmente embora. pois está completamente configurável e provado. por meio de uma soma. o dano moral é totalmente cabível. como e quando possível. para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada. compensando. Essa será perfeitamente adequada. Quanto ao valor da indenização. Thompson Flores). deve-se ter em mente que o ressarcimento do dano moral vai além da satisfação para a vítima. A. conforme estabelecido pela nossa legislação. a d. (.000. Vencidos os Desembargadores Relator e Wilson Marques quanto a honorários advocatícios.96. CHEQUE OURO. o poder aquisitivo da instituição financeira responsável pelo dano e o dano causado ao Autor (um dos Bancos que mais obteve lucro nos últimos anos). CLIENTE BANCO DO BRASIL. Ap. arbitrando Vossa Excelência. Rei. Na fixação do montante reparatório devem ser considerados os fatores sócio econômicos dos litigantes e a função punitiva da indenização. Decisão em 24.) “RECURSO ESPECIAL. conforme decisão específica d do Superior Tribunal de Justiça que em caso semelhante..00 POR DANOS MORAIS.06.. 42 Câm. sempre de acordo com o bom senso inerente aos magistrados. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO. verbis: "Após a apresentação da contestação pelo Banco do Brasil S. 1935).98 por danos materiais e R$ 100. INCLUSÃO DO . pede-se que seja arbitrado o valor da indenização levando-se em conta as condições em que ocorreram o fato danoso (utilização de cobranças ilícitas.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 541 e compensação à dor do ofendido.96. 48/96. determinou a indenização no valor acima suplicado. o valor que achar conveniente a este caso.00..04. Excelência. no mínimo. fls. Infr.331.000. Dês. tendo por base o valor de R$ 100. via relatoria do Ministro Castro Filho. "Indenização. Danos morais. EMPRÉSTIMO. aproveitandose o Banco de sua condição de superioridade ante os Requerentes). DESCUMPRIMENTO E NULIDADE DE CLÁUSULACONTRATUAL. em sua prudente análise. Cível." (TJRJ. Embargos providos parcialmente. Fonte TJRJ. Reg 05. juíza Maria Valéria Lins Calheiros julgou procedentes os pedidos. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ATO ILÍCITO. Condenou o Banco em R$ 79. LIMITE. Sendo assim. JUROS. Marden Gomes. Bem. e posteriores audiência de instrução e juntada de laudos contábeis. SÓ SE ADMITE ALTERAR O VALOR IMPOSTO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL SE A IMPORTÂNCIA FOR IRRISÓRIA OU. não merece alteração. SPC. EXAGERADAMENTE ALTA.069 .. acompanho o digno relator.AL (2001/0060558-4) .Em recurso especial não é possível reexame de prova. .DJ 04/04/2005 .A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES FAZ PRESUMIR DANO MORAL.Decisão: 03/02/2005). No caso. 298 . pelas restrições cadastrais indevidas. SÚMULA 07. mesmo não havendo débito a ser legitimamente cobrado. embora elevado o valor. AO CONTRÁRIO.SE EXISTE PROCESSO JUDICIAL IMPUGNANDO A DÍVIDA. sua fixação pelos órgãos ordinários se fez com base nos fatos e na sua repercussão. DANO MORAL. III . cabível a indenização por danos morais. (Súmula 07/STJ). Ministro CASTRO FILHO". Portanto. É LÍCITO IMPEDIR-SE. não extrapolando as raias da razoabilidade. . NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PROVAR-SE O PREJUÍZO". Feitas essas considerações. É como voto.p. . Logo. tendo em vista ao constrangimento/perturbações em sua relação psíquica a que está se submeteu o autor até o momento..542 Ronildo da Conceição Manoel NOME NO SERASA. N a 324.PEDIDOS Diante do exposto. PROVISORIAMENTE. requer: .) CONSOANTE REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. REEXAME DE PROVAS. O REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Resp. (. Nestes Termos. apesar de soerguerem nossa pujante economia. É necessário perceber a importância das operações de financiamentos de veículos e de leasing (apenas pessoas físicas).Conclusão O nosso Sistema Judiciário só se aproximará da Razoabilidade e Justiça quando sentir empatia pelo sofrimento de milhões de consumidores brasileiros que. pela análise do processo em si (fatos e direitos]. . 15 de maio de 2008. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx OAB/PR xxxxxxxxxx 4) . utilitário. pugnando pela total improcedência da contestação do banco-réu.ACATAR a presente manifestação. Pede deferimento.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 543 1]. Este valor corresponde a quase 15% da arrecadação de impostos federais. de acordo com levantamento da Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras (ANEF). que atingiram R$ 188. em especial por ter sido o causador da violação à coisa julgada material. ônibus. passam pela exaustão ou estresse de perderem seu patrimônio financiado e/ou arrendado: caminhão.6 bilhões no ano passado. Curitiba. conforme faz prova o Anexo B já juntado com a peça vestibular. 2) Reiteram-se todos os demais pedidos já descritos na Inicial. priorizando o pedido de indenização por dano moral absolutamente configurado e comprovado. máquinas ou trator que são utilizados para suas atividades profissionais e/ou econômicas. este poderá ser restituído judicialmente quando há perda do bem arrendado (busca e apreensão ou reintegração de posse) ou quando não houver interesse na opção de compra (término do contrato). serviços de terceiros e tarifas de avaliação do bem. Ainda deve-se analisar se as taxas cobradas são ilegais e/ou abusivas. pois neste caso o banco credor poderá apenas decidir por cobrar juros moratórios limitados a 12% ao ano. . infere-se que os consumidores ainda preferem perder seus bens financiados a brigarem na Justiça. Apesar de as operações de arrendamento mercantil não pos­ suírem expressamente taxas de juros remuneratórias. como as famigeradas tarifas de abertura ou aprovação de cadastro. concluiuse que há Taxa Interna de Retorno. Todo o conhecimento adquirido. que é uma pequena parcela de juros remuneratórios associada ao custo operacional e aos fatores de arrendamento que irão compor finalmente as contraprestações e o Valor Residual Garantido.544 Ronildo da Conceição Manoel Comparando estes dados com a quantidade de ações judiciais tramitando no país. Quando da inadimplência. portanto. é a arma im­ prescindível para vencer as lides judiciais. considerando o novo formato do Sistema de Julgamento em Recursos Repetitivos. correção monetária. com Sabedoria. multa moratória a 2%. se for o caso. desde que os contratos de financiamentos (inclusive cheque especial e outros empréstimos) tenham sido ajustados com taxa de juros acima da média de mercado e que haja anatocismo no período da normalidade contratual. nesta obra literária a possibilidade real de ser vitorioso numa lide. é necessário verificar se houve cobrança de comissão de permanência. Demonstrou-se. que acabam onerando as parcelas mensais dos financiamentos de veículos. e taxa de juros remuneratórios limitada à taxa contratada ou ainda à taxa de mercado. sempre lembrando de que se houver adiantamento do VRG. Devolução do VRG (Valor Residual Garantido) Quando Pago Antecipadamente .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 545 5 .com.Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça .br/site/php/conteudo. de cláusula prevendo o pagamento do chamado Valor Residual Garantido (VRG) em qualquer momento do contrato. no âmbito do Poder Judiciário. php?codpagina=89): "Discutiu-se muito.leasingabel. acerca da licitude da pactuação. Em quais situações é possível cobrar os valores pagos do VRG antecipadamente? Pelo menos em duas situações: nos casos em que o arrendatário perdeu o bem pela busca e apreensão ou reintegração de posse proposta pelo arrendador ou ainda quando no decurso do prazo contratual (término do pagamento das parcelas ajustadas no contrato de arrendamento mercantil) não houver mais interesse de o arrendatário permanecer com o bem objeto do leasing. .Consolidação da Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Paraná . conforme se vê abaixo (http://www. por decisão da Corte Especial do Sup erior Tribunal de J ustiça (STJ). essa controvérsia logrou obter solução definitiva. A Doutrina e jurisprudência utilizadas pelos arrendadores tratam da "Validade do pagamento antecipado do VRG nos contratos de Leasing”.Prazo Prescricional Ainda há poucas ações versando sobre cobrança do VRG pago antecipadamente. instância máxima do Poder Judiciário em discussões envolvendo tema de nível infraconstitucional. como era o caso. durante certo período. Bem r ecentemente. talvez por pouca experiência de alguns operadores de Direito ou pela baixa procura dos cidadãos brasileiros arrendatários acostumados a pagar muito por pouco. nos contratos de arrendamento mercantil (ou leasing). de acordo com artigo extraído da Internet do Portal da ABEL (Associação Brasileira das Empresas de Leasing). 546 Ronildo da Conceição Manoel Pela relevância da decisão. esta o repassa. que. a abranger elementos de diferentes contratos civis . A doutrina considera o contrato de leasing (relação de direito privado entre arrendadora e arrendatária) um contrato complexo. ou pela renovação do contrato. Nos termos da lei (Lei nQ 6. à arrendatária. Uma das características a acentuar essa autonomia é o direito assegurado à arrendatária. Adquirido o bem pela arrendadora. art. Por isso. via contrato de arrendamento mercantil. contemplou com tratamento benéfico a arrendatária. uma contraprestação mensal durante um determinado período. por isso. tendo por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela primeira. considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre uma pessoa jurídica. convém realçar os pontos que marcaram essa discussão. Ia). a arrendatária.como a compra e venda. e como se deu o seu desfecho. ao final do contrato. de poder optar pela compra do bem. no campo do imposto de renda. a locação e o financiamento (este último nitidamente prevalecente no leasing financeiro) mas que guarda sua própria autonomia. segundo as especificações feitas pela última.099/74. ao considerar como custo ou despesa operacional as contraprestações do arrendamento. O instituto do leasing recebeu atenção especial do legislador. por sua devolução ao arrendador. uma operação que não se identifique com a definição legal de arrendamento mercantil é . e uma pessoa física ou jurídica. especificado no contrato. que paga. a arrendadora. no que tange à disciplina de direito público presente na relação entre o fisco e a arrendatária. que tende a por fim ao quadro de insegurança que por bom tempo manteve retraído tão importante setor da economia. procurando estimulá-lo. Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 547 de ser considerada. O chamado leasing financeiro (tema em que se deu a discussão aqui narrada) é aquele em que. mas sim de terceiros.normalmente composto de uma parte do valor de custo do bem. acrescido de um retorno sobre os recursos investidos. da arrendadora. de 1996. Como os recursos investidos na operação (fruto de captação no mercado) não são. sobretudo em função das condições de uso dadas pela arrrendatária. É o que estabelece o § 1. as obrigações pecuniárias da arrendatária. será vendido a terceiro pelo valor de mercado. principalmente contraprestações mais VRG (pago parceladamente ou não. nessa hipótese. qualquer benefício de ordem fiscal. assistência técnica e afins são suportadas pela arrendatária. nos termos do aparato normativo de regência (Resolução ne 2. Não é difícil entender a razão: o bem arrendado. o que significa não ter a arrendatária. Os contratos de arrendamento mercantil usualmente contêm cláusula estabelecendo o chamado Valor Residual Garantido (VRG).309. nas referidas hipóteses. Nessa modalidade. do Conselho Monetário Nacional). como uma compra e venda a prazo. do custo operacional do arrendamento. caso a arrendatária não exerça a opção de compra do bem arrendado e também não prorrogue o contrato de arrendamento. que pode estar abaixo dos custos incorridos pela arrendadora. do custo de captação do capital empregado em sua aquisição. na origem. 11 da lei citada. e .que é assegurado à arrendadora receber ao final do contrato. assim entendido aquele valor . as despesas de manutenção. e da margem de lucro da arrendadora .do art. para fins de tributação. em qualquer momento do contrato) devem ser suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado. cláusula que contenha a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato. Dentro desse contexto. na hipótese de não optar pela compra do bem.o direito conferido à arrendatária de. Na defesa dessas ações usouse o argumento de que o pagamento antecipado do VRG significava o exercício antecipado da opção de compra. O contrato de leasing resultaria. que recuperará o capital que investiu na operação (regra básica de funcionamento das entidades que compõem o sistema financeiro). ao final do contrato. o VRG é o meio de assegurar-se à arrendadora. para a arrendatária. semcomisso acarretar. sem que com isso fique caracterizado o exercício da opção de compra. aliás. assim. a diluição do pagamento do VRG ao longo do contrato foi a forma encontrada pelas partes de trazer esse elemento de segurança à relação. ao final do contrato. devolvê-lo ao arrrendador ou prorrogar o contrato. descaracterizado (transformado em contrato de . um desembolso significativo de recursos ao final do contrato.548 Ronildo da Conceição Manoel como a venda do bem à arrendatária é um evento incerto (na medida em que é sua opção comprar ou não o bem arrendado). poder optar entre adquirir o bem. como inerente ao contrato de arrendamento mercantil financeiro. em função de inadimplemento das arrendatárias. o que evidenciaria a supressão de um dos elementos essenciais do contrato de leasing . A regulamentação do Conselho Monetário Nacional prevê. A discussão quanto à validade da cláusula prevendo o pagamento antecipado do VRG chegou ao Poder Judiciário no bojo de processos oriundos de duas situações. Uma primeira situação fazia-se presente em ações de reintegração de posse ajuizadas pelas empresas arrendadoras. por isso. o princípio da autonomia da vontade. no caso de vir a exercer a opção de compra. em função do inadimplemento . Como se vê. Uma segunda situação fez-se presente em ações propostas pela autoridade fiscal. de um lado.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 549 compra e venda a prestação). Esse entendimento predominou nas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça. com a conseqüente perda do benefício fiscal para a arrendatária. Negaram acolhimento. chegaram a entendimentos conflitantes: para as primeiras.haveriadeprevalecer. nos dois conjuntos de situações submetidas ao STJ a discussão era rigorosamente a mesma: a descaracterização ou não do contrato de arrendamento mercantil. as Turmas doSTJ. examinando a mesma questão. à pretensão do fisco. ao argumento de que o pagamento antecipado do VRG resultava em ser meramente simbólico o valor a ser pago ao final do contrato pela arrendatária. Essa última discussão desaguou nas Turmas de Direito Público do mesmo Superior Tribunal de Justiça. não existindo norma de ordem pública a proibir o pagamentoantecipadodoVRG. O detalhe é que. onde prevaleceu o entendimento de que. em função da cobrança antecipada do VRG. o contrato de leasing estaria descaracterizado. que chegaram a editar súmula (de n2 263) nesse sentido. em toda a sua extensão. e de Direito Público. de outro. na espécie. mantendo o benefício tributário legalmente conferido às arrendatárias. objetivando a mesma descaracterização. de Direito Privado. o que impossibilitaria a reintegração pretendida pelas arrendadoras. embora tratando de ações com objetivos distintos. o que impossibilitava a reintegração de posse pretendida pelas arrendadoras. já que não descaracterizado o contrato de leasing. como elemento ínsito aos contratos de arrendamento mercantil. por meio de embargos. para as últimas. entre as Seções que compõem aquela Corte.550 Ronildo da Conceição Manoel das arrendatárias. A decisão tomada pela Corte Especial nesses embargos foi no sentido de reconhecer a plena validade da pactuação do pagamento antecipado do VRG. Essa divergência foi submetida. o contrato de leasing se mantinha inalterado. deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes". pode ser de efetivo interesse do arrendatário. e de interesse das próprias arrendatárias. competente para dirimir conflitos de entendimentos sobre o mesmo assunto. Esse entendimento encontra-se agora pacificado no Superior Tribunal de Justiça. posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. muito menos o transforma em compra e venda a prestação. que. tendo sido cancelada a Súmula nB 263. Como já acentuado. Daí que a cláusula não descaracteriza o contrato de leasing. expressamente contida em sua ementa. por não refletir a posição do Tribunal. essa decisão é da maior relevância para o mercado de leasing. Assinalou a decisão que o pagamento adiantado do Valor Residual Garantido (VRG) não implica antecipação da opção de compra. A linha de argumentação subjacente à decisão. é aquela prevalecente nas Turmas de Direito Público: "Como as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento do VRG. na medida . o que assegurava a manutenção do beneficio fiscal para as arrendatárias. à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. inclusive. possível a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de VRG. em que os novos negócios somaram R$ 510 milhões. a ABEL considera que a jurisprudência deu solução definitiva pela Corte Especial do STJ. a jurisprudência. set/out/nov 2003) da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (ABEL). É o que assinala o editorial do último informativo (edição 165. TERCEIRA TURMA. Ocorrida a resolução do contrato. com a reintegração do bem na posse da arrendadora.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 551 em que. Rei. desde a decisão reconhecendo a legalidade do pagamento antecipado do VRG. . vitais no presente momento para a tão desejada retomada do desenvolvimento do País. não é bem isso que estamos vendo. valor 99. Neste sentido é que se consolidou a jurisprudência do STJ. DJ 30/08/2004). Pois realmente o STJ considera que a cobrança antecipada do VRG é permitida. Agravo regimental desprovido". informação ilustrada pelos dados do mês de agosto deste ano. com reflexos altamente positivos na geração de empregos e na produção de renda. mas quando se trata de resolução do contrato e/ou inadimplência. infelizmente. 2. ainda não se con­ solidou no STJ. Mas na prática. contribuindo para inserir segurança nas relações entre arrendadoras e arrendatárias. o número de contratos e valores negociados tem crescido de maneira expressiva. Conforme se percebe no artigo supra. contribui também para a expansão desse importante segmento da economia.75% maior do que os R$ 255 milhões registrados no mesmo mês do ano passado". Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. Contudo. (AgRg no Ag 549S67/SP. com a informação de que. deve ser devolvido o valor do VRG pago antecipadamente: “1. tanto que há recursos repetitivos tratando da matéria. Os elementos existentes nos autos dão conta de que SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor de AFFONSO PERNETENAIRVENTURAADVOGADOS. inciso III. nos termos da Resolução n. estando suspensos os recursos que versem sobre a mesma controvérsia: "RECURSO ESPECIAL (2008/0233515-4) N2 1. interposto por AFFONSO PERNET E NAIR VENTURA ADVOGADOS. para apreciação pelo rito dos recursos repetitivos é a obrigação do arrendador devolver as quantias . em razão do inadimplemento do arrendatário quanto às prestações do leasing realizado para a aquisição de equipamentos de informática. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça (fls. admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro como representativo da controvérsia.212/RJ.099.Ronildo da Conceição Manoel 552 conforme REsp 1. Trata-se de recurso especial. A questão devolvida a este Superior. fundamento no artigo 105.212 - RJ RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE: AFFONSO PERNET E NAIR VENTURA ADVOGADOS ADVOGADO : SANDRO GASPAR AMARAL E OUTRO(S) RECORRIDO: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : JORGE LUÍS FREITAS DE FARIA E OUTRO (S) DESPACHO Vistos. da Constituição Federal. alíneas “a" e "c".099. 253/256). MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator".VRG. Intimem-se.8. Preenchidos os requisitos admite-se o apelo nobre. Publique-se. 30 de junho de 2011. de admissibilidade.2008. Após. seguindo a mesma senda já indicada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do § 29 do artigo 2B da Resolução n.26. da Resolução n. 0 Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou centenas de vezes quanto à possibilidade de devolver o valor do VRG antecipado pelo arrendatário. Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte. 21/11/2011: . peto prazo de 15 (quinze) dias. 3a.Câmara de Direito Privado. 8. Portanto. nos caos em que o produto objeto do leasing for apreendido. VOTO N e 23. Relator Mendes Gomes.347. não há que se falar em SOLUÇÃO DEFINITIVA sobre a devolução do VRG pago antecipadamente em casos de busca e apreensão ou ação similar. 35. vista à douta Subprocuradoria-Geral da República. aos Exmos. 8/2008. que estão favorecendo os arrendatários. Brasília (DF). Mais adiante retornaremos à jurisprudência do STJ antes do novo Sistema de Julgamentos em Recursos Repetitivos. de 07.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 553 pagas antecipadamente a título de Valor Residual Garantido . dê-se ciência. Registro: 2011. Analisaremos brevemente a jurisprudência do TJ/SP e TJ/PR.0000280001. assim como aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais para suspenderem os recursos que versem sobre a mesma controvérsia.2009.08. com a Lei de Recursos Repetitivos. de acordo com o art. conforme se vê em DECISÃO RECENTÍSSIMA (21/11/2011) na Apelação n* 0259524-26.0002. II. 676755­ 7/01 DA 18a VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EMBARGANTE: DILMA DOROTILASS EMBARGADO: GM BANCO CONSÓRCIO E LEASING SA RELATOR: DES. muito bem fundamentada e balizada por decisões do ST). Inocorrência de julgamento extra petita".DEVOLUÇÃO POSSIBILIDADE. ROBERTO DE VICENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 0 Tribunal de Justiça do Paraná também tem sido justo em suas decisões quando o assunto é a devolução do VRG. 3) ARRENDAMENTO MERCANTIL . Súmula n9 3 O/STJ.200-2/2001. conforme se visualiza no julgamento dos embargos de declaração em Apelação Cível n. Não sendo cobrada cumulativamente com a comissão de permanência.DEVOLUÇÃO DO VRG DEVERÁ .SUPRIMENTO DA OMISSÃO EXISTENTE . desnecessário pedido expresso de restituição do VRG. acatando em síntese a devolução do VRG pago antecipadamente e corrigido monetariamente quando o bem já fora reintegrado pelo arrenda nte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N9.REINTEGRAÇÃO DE POSSE PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. Lei n.419/2006 e Resolução n.° 2.° 11.554 Ronildo da Conceição Manoel 2) ARRENDAMENTO MERCANTIL . é possível a incidência de correção monetária. conforme MP n. a 676755-1/01 (Documento assinado digitalmente. do TJPR/OE). Por ser conseqüência da reintegração do bem à posse da arrendadora.REINTEGRAÇÃO DE POSSE VALOR RESIDUAL GARANTIDO PAGO ANTECIPADAMENTE .° 09/2008. DESCABIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.CONTRADIÇÃO QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO INOCORRENTE SENDO A INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. em Apelação Cível interposta por DILMA DORITI LOSS contra GM BANCO CONSÓRCIO E LEASING SA. 676755-7/01 da 18. QUE FORAM DISTRIBUÍDOS COM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 21 DO CPC. relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível ne. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO VISTOS.Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. em que é embargante DILMA DORITI LASS.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 555 SER FEITA COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO . SENDO NULAS AS NOTAS .CONTRATO DE LEASING EXTINTO POR INADIMPLEMENTO DA ARRENDATÁRIA .INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. assim ementando: APELAÇÃO CÍVEL . VEZ QUE A INSCRIÇÃO DECORREU DO INADIMPLEMENTO DA ARRENDATÁRIA. É DIREITO DO CREDOR LANÇAR O NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO . Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos ao acórdão que.BEM REINTEGRADO À POSSE DO ARRENDANTE . QUE É INCONTROVERSO INDEVIDAS AS PARCELAS COM VENCIMENTO APÓS A RESTITUIÇÃO DO BEM. deu parcial provimento ao recurso.DIREITO DA ARRENDATÁRIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) ANTECIPADO .AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO . o relatório. 3. automaticamente nulos seriam seus efeitos jurídicos. A alegação é de que teria havido ausência de determinação de juros e correção monetária. bem como na apreciação do pedido de dano moral. em síntese. Com efeito. pago antecipadamente.Unanime . É.06. após a resolução do contrato de arrendamento mercantil e desde que restituído o bem na posse da arrendante" (STJ. VOTO Os embargos de declaração em exame devem ser conhecidos. o protesto do saldo devedor" (sic). "pois como as cláusulas vincendas após a reintegração da posse foram consideradas nulas. ou seja. Inconformado a embargante DILMA DOROTI LASS alega: que teria havido omissão na ausência de determinação de juros e correção monetário desde a época do pagamento dos valores à titulo de VRG. (TJPR . a partir das respectivas datas de desembolso e acrescidos de juros legais contados a partir da data da citação.Londrina .AC 0575836-1 . uma vez que tempestivos.532/RJ). e no mérito parcialmente provido eis que existente a omissão. para a devolução das parcelas pagas a título de VRG. Ruy Muggiati .2009).Ronildo da Conceição Manoel 556 PROMISSÓRIAS QUE CORRESPONDIAM ÀS MESMAS . Recurso conhecido e provido.Rei. 24. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO "É possível a devolução do VRG.Cível .185 C. é de ser determinada a devolução dos valores relativos ao VRG.J. que teria havido obscuridade na fixação dos valores de sucumbência. . devidamente corrigidos pelos índices oficiais. Ag no REsp. que teria havido contradição.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.: Des. 960. TERMO INICIAL .LEASING . RESCISÃO CONTRATUAL. tal não prospera.05. APELO 2 NÃO PROVIDO. O pleito de indenização por danos morais. supostamente sofridos pela embargante. passo à analise das afirmações de que foi contraditória a decisão no tocante ao pedido de indenização.12. . Pedro Bernardes . CORREÇÃO MONETÁRIA.A correção monetária a ser aplicada no valor residual garantido. Apenas para que não se alegue novamente contradição.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 557 Neste sentido APELAÇÃO CÍVEL.0024. em virtude de incômodos por ter seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores foi amplamente analisado. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO..LIDE CONGRUÊNCIA . Com relação a alegação de ter havido contradição no tocante ao pedido de indenização por danos morais.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA CONDENATÓRIA (.897435-3/001(1) Rei.DEVOLUÇÃO DE VRG . Des.DJ 01. MÉDIA DO INPC/IGP-DI. garantindo a efetiva manutenção do poder de aquisição da moeda” (TJMG . Des. ARRENDAMENTO MERCANTIL.DISPOSITIVO .RESCISÃO DE CONTRATO .Rei. HONORÁRIOS MANTIDOS. ÍNDICE APLICÁVEL. DP. DATA DO DESEMBOLSO. Vicente Del Prete Misurelli.173 CC . (TJPR . 22/02/2010) "APELAÇÃO .CORREÇÃO MONETÁRIA . deve incidir desde a data do desembolso da respectiva quantia pelo arrendatário.2008).VRG.SENTENÇA . DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO . APELO 1 PARCIALMENTE PROVIDO.ApCiv 1. TERMO INICIAL. CABIMENTO.) 3 .. Embargos de declaração.Ronildo da Conceição Manoel 558 Restou entendido que. nada obstava que o embargado. um inconteste desvirtuamento do presente remédio processual. lançasse mão de seu direito de tal procedimento. do CPC. na distribuição dos ônus sucumbência foram atendidos os preceitos artigo 21. vislumbra-se. Questão nova. tendo em vista que foi devida a inscrição. inadimplindo com parcelas do financiamento. omissão ou obscuridade na sentença atacada. Portanto. Mesmodestinomereceaalegaçãodeobscuridadeno que tange aos valores destinados a sucumbência. nenhuma ilegalidade ou abuso decorre da inscrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito”. com a interposição destes embargos. Não-ocorrência . 'caput'. vez que não se prestam a nova análise dos fatos. não sendo possível a sua utilização fora das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. da do Por fim. Neste sentido. sendo apto apenas a sanar contradição. Isto porque. impende colacionar o entendimento jurisprudencial pátrio: Processual Civil. não há direito à indenização pleiteada. Desde que a informação contida no registro espelhe a realidade. a falta de pagamento do devedor. Omissão não caracterizada. tendo em vista que é incontroverso que a autora não cumpriu com sua parte no pactuado. ou seja. por ser credor. Vejamos como embargado: restou consignado no Acórdão "A inscrição do nome do inadimplente no SERASA encontra previsão do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Juiz. Não vicejam . 3.in JSTF180/349) (TJPR Emb. afastando eventuais vícios de compreensão.ERRO MATERIAL . Neles. Rei. Não se prestam a uma nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide” (Supremo Tribunal Federal . 6. Nitson Naves. Agravo regimental improvido. ou com o propósito de provocar o prequestionamento.Objeto .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 559 de ofensa ao art.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA . sim. Súmulas 282 e 356/STF. 293481-8/01 Rei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. a autarquia não se insurgiu contra o critério de atualização do benefício. Min. de Pr. não é possível suscitar questão nova até então não debatida no processo.ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO NO V. servem. Decl. nas razões da apelação.INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA .Civil.Os embargos d eclarató ri os visam o ap e r fei çoamento daprestação jurisdicional devida pelo Estado .Turma. 2.INOCORRÊNCIA -REVALORAÇÃO DE QUESTÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE .CORREÇÃO DE OFÍCIO. dúvida. Raul Vaz Silva Portugal 5aCC DJU 12/09/2008) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .04/11/04) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1. pressupondo omissão. (STJ AgRG no Ag 600747/SP. contradição ou obscuridade. 535 do Cód. circunstância que impõe a rejeição dos embargos. contradição ou obscuridade. ACÓRDÃO . j. EMBARGOS REJEITADOS. para complementar o mérito. não poderia o Tribunal local manifestarse sobre a aplicação da Súmula 260/TFR. Os embargos de declaração são interpostos com a finalidade de ser sanada omissão. Crim. 1.OBSCURIDADE OU OMISSÃO INEXISTENTES .IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO . Como. "Embargos Declaratórios . DES. Decl. Os embargos de declaração não constituem sede própria para buscar nova discussão sobre a questão. APELANTE: ROSANE VERÔNICA VARGAS APELADO: BANESTADO LEASING S/A - . NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. POR UNANIMIDADE DE VOTOS. F. uma vez que. Curitiba. de ordinário. (TJPR Embr. 20 de Outubro de 2010. 2. DA COMARCA DE CASCAVEL . o TJ/PR determinou a "(. ROBERTO DE VICENTE .Relator". apenas para consignar que a restituição do VRG deverá se fazer com correção monetária a partir da data do desembolso de cada parcela. conforme APELAÇÃO CÍVEL N e 721306-1: "APELAÇÃO CÍVEL N2 721306-1. não possuem efeitos infringentes. Gil Francisco de P. Guerra 8*CC DJU 01/08/2008) (grifei) ANTE O EXPOSTO.560 Ronildo da Conceição Manoel os declaratórios em que se alega a existência de omissão ou contradição quando a matéria foi expressamente tratada no acórdão e inexiste contrariedade interna a ser sanada.33 VARA CÍVEL. 418467-8/01 Rei.. X.. conheço do recurso. EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. e os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação.} compensação de ofício das parcelas inadimplidas até a data reintegratória do veículo. e voto no sentido de dar-lhes parcial provimento. Presidi o julgamento e dele participaram o Juiz Substituto em Segundo Grau Luis Espíndola e o Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. Em outra decisão. sob pena de enriquecimento de uma das partes". ajuizada por Rosane Verônica Vargas. que fixou em 10% sobre o valor da causa. Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls.3â Vara Cível. que julgou improcedente o pedido da inicial.Arrendamento Mercantil. VISTOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL JÁ RESCINDIDO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS ATÉ A DATA REINTEGRATÓRIA DO VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. proferida em ação de cobrança (autos n. estes foram rejeitados.784/2005).Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 561 ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. No mérito. Interpostos embargos de declaração. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. a apelante promove recurso alegando preliminarmente que o julgamento foi extra petita. I. não existe saldo devedor. em que é apelante Rosane Verônica Vargas. CC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. contrato de locação. . Inconformada. haja vista que o apelado em nenhum momento requereu a compensação dos valores pagos a título de VRG com os valores das contraprestações em aberto. ARTIGO 884. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DE UMA DAS PARTES. estes autos de Apelação Cível nQ 721. 62/75. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.306-1. aduz que no contrato de leasing. da Comarca de Cascavel . condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. e apelado Banestado Leasing S/A .Arrendamento Mercantil. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. em face do Banestado Leasing S/A . STEWALT CAMARGO FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RESCINDIDO." (TJPR. Rei. conforme decisões reiteradas deste Tribunal. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DAS . DJ.372-4. que quando da rescisão do contrato. Foram apresentadas contrarrazões (107/113). com a inversão dos ônus sucumbenciais. VEÍCULO DEVOLVIDO. Preli minarmente. sentença. É o relatório. condenando o apelado a devolver os valores a título de VRG. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. não lhe foi restituído. ACv n® 659. Veja-se: "AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL JULGAMENTO EXTRAPETITAINOCORRÊNCIA BEM REINTEGRADO DEVOLUÇÃO DO VRG PARCELAS VENCIDAS COMPENSAÇÃO DEOFÍCIOPOSSIB1LIDADERECURSO NÃO PROVIDO. Des. Diante da resolução do contrato e da reintegração do bem na posse da arrendadora. conheço do recu rso.2010) "AÇÃO DE COBRANÇA.562 Ronildo da Conceição Manoel tendo a apelante pago um valor a título de opção de compra. com a procedência do pedido. 17* CC. visto ser possível ao eminente Magistrado compensar de ofício os valores a serem devolvidos à arrendatária. Paulo Roberto Hapner. II. 23. com relação a alegação de julgamento extra petita.09. com a dívida pendente. possível a devolução dos valores pagos a título de VRG à arrendatária ou sua compensação com o débito remanescente A compensação dos valores a serem devolvidos ao arrendatário com a dívida pendente em função do uso do bem sem qualquer contraprestação à arrendante pode ser reconhecida de ofício. Ao final. esta não deve prosperar. requer a anulação da r. valores pagos a titulo (VRG). sem pagar a correspondente contraprestação ao apelado. 20). sob pena de instituição financeira II . em 30/07/96 (fl. No mérito. Porém. Rei. DJ. é permitida a restituição dos valores pagos a título de VRG.07. tendo o apelante ficado em posse do veículo por 6 (seis) meses. Des. I . 11. vale ponderar que. daí porque compensáveis (CC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. em se tratando de contratos de arrendamento mercantil.É possível reconhecer de oficio a compensação dos valores a serem devolvidos ao arrendatário com a dívida pendente em função do uso do bem sem qualquer contraprestação à arrendante. razão pela qual. afasto a preliminar argüida. as perdas e danos da parte da ré que são indenizáveis e facilmente apuráveis. 185 CC. DEVOLUÇÃO DO VRG DEVIDA. sendo que o apelado somente foi reintegrado na posse do veículo.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 563 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.486. conforme fundamenta o julgador às fls. 71/72: "Destarte. artigos 368 e 369). não há que se falar em julgamento extra petita. arrendamentmercantil. ACv n. Carlos Mansur Arida.Rescindido o contrato de deve haver a devolução dos de valor residual garantido enriquecimento ilícito da arrendante. a apelante pagou 06 (seis) parcelas das 36 (trinta e seis) contratadas. cabe de ofício ao Magistrado compensar os valores devidos.2008) Portanto. através de ordem judicial. no presente caso.868-8. são relacionados à fruição do veículo pela . estando em débito a partir de 25/02/96.” (TJPR. Desta forma. RECURSO DESPROVIDO. totaliza um débito certo e definido de R$ 13.549. AgRg no Ag 960.00. . estando em débito a partir de 25/02/96 (inclusive. ou seja. referente ao VRG.262. em face do inadimplemento da apelante (art.11.. Min. sem considerar. incidência de juros e de correção monetária. por ora.00. 368 do Código Civil. Vale dizer: a autora ficou na posse do bem arrendado durante seis meses e pouco sem pagar a correspondente contraprestação à ré. a compensação dos valores se impõe. Faz-se necessária a compensação dos eventuais valores devidos pelo apelado.” Assim. em 30/07/96 (fl.513/RJ. abaixo tratada. a teor do art. cada. Neste sentido é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: ".08 grifo nosso). o seu crédito seria de R$ 4. 20). no valor de R$ 700. somando o valor proporcional dos cinco dias do mês de julho (R$ 377. Quarta Turma. Considerando que a autora pagou também seis parcelas. reciprocamente. por ordem judicial. 25. 368 do CC/2002). Rei. Fernando Gonçalves.200. 14) e a autora pagou 06 parcelas. fls. é possível a devolução dos valores pagos a título de VRG à arrendatária ou sua compensação com o débito remanescente" (ST). Essa contraprestação tinha o valor mensal de R$ 2.00.00). j. que desaparece ao ser compensado com o valor dos aluguéis referente ao período que ficou com o bem sem o desembolso das contraprestações.com a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora. 21/22).564 Ronildo da Conceição Manoel arrendatária sem o correspondente pagamento da contraprestação pura ou básica (aluguel). sendo que a ré somente foi registrada na posse do veículo. o que. em razão da existência de crédito e débito entre as partes..00 (fl. 060/50. pago antecipadamente.Relator". da lei n2 1. IV. diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário. exatamente como determinou a sentença objurgada.1. do CPC. Stewalt Camargo Filho . Des. 29 de outubro de 2010. Desta forma. é devida a devolução do chamado VRG. 3a T. 28. III. Ou melhor: Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário. § l9 e 12. até a data da efetiva reintegração de posse do bem. à conta de ser uma conseqüência da devolução do bem (STJ.2004)".Revisional de Financiamento dc Veículos e Outros Contratos Bancários 565 razão pela qual. tal raciocínio deve orientar a compensação d o VRG comosaldo devedor existente. Int. j . à conta de ser uma conseqüência . pago antecipadamente. mesmo sendo legal sua cobrança antecipada. o STJ entende ser legal o pagamento antecipado do VRG. é devida a devolução do chamado Valor Residual Garantido.159/SP (STJ].REsp 636588-MS. Destarte. Do exposto. não merece reparos a sentença. devendo ser mantida integralmente a sentença. nego seguimento ao recurso. sendo que tal compensação deve se operar na fase de liquidação de sentença. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG] não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".. nos termos do "caput" do artigo 557. mantendo-se integralmente a sentença objurgada. Ministro Castro Meira.. Curitiba. também é legal e legítima sua restituição em casos de resolução contratual e/ ou inadimplência: "Em verdade. com observância dos arts. E como estão as decisões do STJ quanto à restituição do VRG nos casos de resolução contratual? Conforme se verá no Agravo de Instrumento n. ou seja. (Súmula 293). há que se negar seguimento ao presente recurso de apelação. 42.336.08. rei. Todavia. s 1. à conta de ser uma conseqüência da devolução do bem. assim ementado: Arrendamento mercantil .336. na origem.Ronildo da Conceição Manoel 566 da devolução do bem. negou seguimento a Recurso Especial fundamentado na alínea “c" do permissivo constitucional. considerando a íntegra da Decisão do Agravo de Instrumento n. Não transcorrido o prazo previsto em lei.c.336. é devida a devolução do chamado Valor Residual Garantido. Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário.Prescrição afastada. 177 do Código Civil de 1916) Redução para dez anos (art.-FORD LEASING S/AARRENDAMENTO MERCANTIL interpõe Agravo de Instrumento contra Decisão que.159/SP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO NQ 1. . não há como admitir-se configurada a prescrição. repetição de indébito .Valor residual garantido .Resolução contratual . pago antecipadamente. ORLANDO PISTORESI). manifestado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rei. 205 do vigente Código Civil) . Arrendamento mercantil .Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.Prazo de vinte anos (art.SP (2010/0136805-8) RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE : FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S) AGRAVADO : GUARACI ALMEIDA NUNES ADVOGADO : FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI DECISÃO l.Prescrição .159 . Des.Pretendida devolução Admissibilidade. .DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL .08). . sob pena de não conhecimento. (... de minha relatoria. sustentando o descabimento da restituição do valor residual garantido. como no caso concreto. 3. Registrese. nos termos do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ)..PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS .Nas razões do Apelo Especial levanta-se dissídio jurisprudencial. observada a similitude fática e jurídica entre eles e a correta citação.9. constata-se a ausência do correto cotejo analítico dos invocados Acórdãos-paradigma com o Acórdão do caso em exame. de forma que não se pode concluir pela discrepância jurisprudencial. em razão da resolução do contrato de arrendamento mercantil.) II . ademais. Já é mais que assente na jurisprudência deste Tribunal que a mera citação de ementas de julgados não supre a obrigatoriedade de realização do cotejo analítico entre os julgados. (AgRg no Ag 1042619/SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 567 Recurso parcialmente provido. 2.AÇÃO DE ALIMENTOS .NECESSIDADES MATERIAIS DOS FILHOS SUPRIDAS • OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE . Dje 23. a respeito da alegada divergência jurisprudencial.DESCABIMENTO .O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com o devido cotejo analítico entre o julgado recorrido e os demais colacionados.. É o relatório.0 recurso não merece prosperar.Inicialmente.RENDA AUFERIDA PELO CÔNJUGE . 4. pago antecipadamente.NÃO CONFIGURAÇÃO. que a simples transcrição de ementas não é hábil para a configuração da divergência. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280/STF). 2. autorizado ou credenciado em que o acórdão divergente foi publicado. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão dos critérios e do percentual relativo à sucumbência resulta em reexame de matéria fático-probatória. a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência. além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2a Turma. na falta dessa autenticação. ADMINISTRATIVO. Luiz Fux. AGRAVO DESPROVIDO.723/PR. PROCESSUAL CIVIL.2005. Castro Meira. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma. 1. (b) da citação de repositório oficial. Min.763/SP. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DJe de 19. 4. Esta Corte não admite o apelo especial interposto com base na alínea b do permissivo constitucional na hipótese em que se alega a invalidade de lei estadual em face de lei federal. 3. Min.6. insuscetível de reapreciação em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). REsp 194. de modo que. Rei.Turma. . Precedentes: REsp 990. Rei. deve o advogado certificar a veracidade da referida cópia. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.568 Ronildo da Conceição Manoel AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DJ de 3.10. 1. para tanto.2008. não bastando. (c) do cotejo analítico. o pagamento antecipado do VRG nada mais é do que uma caução em dinheiro que a arrendatária oferece à arrendadora.Ademais. ainda que superado tal óbice. Min. Dje 24/8/2009). Faz parte integrante do preço do contrato de arrendamento mercantil.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 569 5. sendo o bem vendido em valor superior ao VRG antecipado. 5. DENISE ARRUDA.“Na verdade. Deste modo. infere-se que o Colegiado estadual determinou a restituição do valor residual garantido. sem caracterizar exercício de compra.004/SP. Tanto isso é verdade.) Aliás..Solivros. à arrendante cabe recuperar a totalidade do capital empregado na aquisição do bem arrendado. Agravo regimental desprovido. Consoante esclarece Itamar Dutra "a finalidade do VRG é garantir à arrendatária o que buscou com o investimento financeiro... (. p.042. lendose os fundamentos do Acórdão recorrido. 1997. 21). (AgRg no REsp 1. que em caso de não-opção de compra no final do contrato. PRIMEIRA TURMA. com base nos seguintes fundamentos: O valor residual garantido dos contratos de arrendamento mercantil pode ser pago a qualquer momento durante a vigência do contrato. Rei.” ("Leasing: Perdas e Danos”. "ocorrendo tal recuperação pelo recebimento quer do preço da opção quer do . a súmula 263 do Colendo Superior Tribunal de Justiça foi revogada com a edição da Súmula 293 e segundo a qual "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”." E finaliza. essa caução será integralmente devolvida à arrendatária. Campo Grande . sob risco exclusivo da arrendatária. A propósito. como já definido nesta Colenda Câmara em voto da lavra do eminente Desembargador Li no Machado. a devolução do valor antecipado à arrendatária não pode ser negada. diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário. p. é devida a devolução do chamado Valor Residual Garantido.570 Ronildo da Conceição Manoel valor de venda a terceiros que. 50. Destaque nosso.. 3a T. São Paulo: Revista dos Tribunais.399-0/4 .Tem o arrendatário direito à restituição das quantias pagas a título de valor residual garantido se não optou pela aquisição do bem arrendado".08. rei. Cardoso. pago antecipadamente. pelo não pagamento pontual das prestações autoriza o arrendador à resolução do contrato e a exigir as prestações vencidas até o momento da retomada de posse dos bens objeto do leasing e cláusulas penais contratualmente previstas.149..a ed.0/5.2004) E mais "0 inadimplemento do arrendatário. .50 (. 2. Todavia.. 28. 1999. à conta de ser uma conseqüência da devolução do bem (STJ. além do ressarcimento de eventuais danos causados por uso anormal dos mesmos bens” (RSTJ. sob pena de enriquecimento ilícito da arrendante.São Bernardo do Campo Camargo Mancuso in “Leasing". j. o crédito da arrendadora.) Em verdade.REsp 636588-MS. 152). 50/ 216). nos autos da Apelação n° 655 297.. será complementado pelo arrendatário para atingir o mínimo estipulado contratualmente" (Jorge R G. não provados outros prejuízos. se for o caso. apud Rodolfo de Apelação com revisão n° 1. Ministro Castro Meira. "Tendo sido devolvido o bem arrendado. sem prova de prejuízo para a arrendante em termos de depreciação. limita-se às prestações vencidas até a data da devolução . Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 571 Dessa forma. Rei. Resolução VRG. Na hipótese de resolução do contrato de arrendamento mercantil fundada no inadimplemento da arrendatária. com a devolução dos bens à arrendante. a cláusula 25. . Ministro CARLOS ALBERTO no Ag . Precedente da Corte Especial. TERCEIRA TURMA. Contrato de arrendamento mercantil (leasing). Repetição em dobro. Caracterizada a relação de consumo no contrato de arrendamento mercantil. Agravo regimental desprovido. não do admitido. por não se tratar de cobrança indevida. Pedro Luiz Baccarat da Silva. DJ 30/06/2003).. possível a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de VRG. aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ocorrida a resolução do contrato. Descabimento. Rei Des. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Agravo regimental.. Precedentes. Devolução. (AgRg 549567/SP. que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem está conforme o entendimento desta Corte: Direito comercial e econômico. J 16/03/2006). Valor residual garantido (VRG). c/ Rev 710. Ministra NANCY ANDRIGHI.É permitidaa cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) em contrato de arrendamento mercantil. 6. contrato. 36a Câm. Recurso especial. Cobrança antecipada. Rei. Ap. (REsp 439486/MG. não cabe a restituição em dobro dos valores pagos antecipadamente a título de VRG. Recurso especial Arrendamento mercantil.Percebe-se dessa forma.2 do contrato é nula tão somente no que tange ao VRG e ao pagamento de parcelas vincendas (cf. 1.753-0/7. com a reintegração do bem na posse da arrendadora. é devida a devolução do chamado VRG. Ministro CASTRO FILHO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TERCEIRA TURMA. Recurso a q ue se nega co nhecimento.RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO .Ronildo da Conceição Manoel 572 MENEZES 30/08/2004).VALOR RESIDUAL GARANTIDO PAGO ANTECIPADAMENTE. pago antecipadamente. II . Dje 16/09/2008).Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário. a incidência da Súmula . Ministro MASSAMI UYEDA. Rei. à conta de ser uma conseqüência da devolução do bem. portanto. instituições financeiras e usuários de seus produtos e serviços. D| 20/09/2004). DJ PROCESSUAL CIVIL . STJ/83. TERCEIRA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO . (REsp 636598/ MS. TERCEIRA TURMA.CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VRG ADMISSIBILIDADE . DIREITO.INCIDÊNCIA . I .DECISÃO HOSTILIZADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECURSO IMPROVIDO. Rei. III . (AgRg no Ag 993002/RS.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entre consumidores e agentes econômicos. Inafastável.A antecipação do valor residual garantido não desnatura o contrato de leasing (Súmula 293/STJ). à conta de ser uma conseqüência da reintegração do bem na posse da arrendante... Ministro SIDNEI BENETI . com apoio no art.674 assim entendeu. conquanto se admita a cobrança do valor residual garantido. Todavia. DESDE QUE A OPÇÃO INTERESSE AO ARRENDATÁRIO. diante da RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL POR INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. 5. ao julgar o REsp 445. é CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE.Ante o exposto. entendeu que.099/74.. 27 de setembro de 2010.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 573 7. mas acredita-se que seguirá as centenas de decisões já favoráveis para favorecer o clamor dos arrendatários. Intimem-se. páginas S e 7 do Acórdão (com destaques não incluídos no original): "Quanto ao ponto. a da Lei 6. tendo em vista à faculdade de devolução do bem preconizada pelo Art. Portanto.954/ SP. VII. Acrescentando: o Ministro relator do REsp 373. aplica-se o enunciado 83 da Súmula desta Corte. É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VRG. esta Terceira Turma. Infere-se que o STJ ainda não consolidou sua jurisprudência através de Recursos Repetitivos quanto à possibilidade de devolução do VRG pago antecipadamente.) O FATO DE O VALOR RESIDUAL PODER SER DILUÍDO PELO PRAZO DO CONTRATO SIGNIFICA QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DA COMPRA DO BEM. em recente julgamento. do Regimento Interno do Superior Tribunal de justiça. Brasília (DF). razão pela qual a providência nem depende de requerimento expresso. (. relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Publique-se.Relator". . 34. em 04/09/2003. portanto. nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. tratando sucintamente sobre a prescrição. conforme se viu alhures na decisão do STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.Somente Parcelas Vencidas e/ou Vincendas? Integralidade da Dívida Pendente. Se esta devolução pode ser feita nos autos da ação de reintegração de posse. conforme se depreende das decisões do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.574 Ronildo da Conceição Manoel Nessa linha de raciocínio. que também autoriza a arrendadora. por meio da cláusula resolutiva. Finalmente. Por conseguinte. . demonstrando com clareza e objetividade que para purgação da mora consideramse apenas as parcelas vencidas. sem incluir as vincendas. consoante o precedente desta Turma. deve ser admitida a compensação. respeita-se o pacta sunt servanda . a considerar antecipadamente vencido o contrato e exigível o pagamento da dívida no caso de o arrendatário não cumprir suas obrigações. o prazo prescricional fora reduzido de vinte para dez anos pela disposição do Art. 205 do Código Civil Brasileiro. por meio da ação de reintegração de posse. Retomada a posse direta do bem pela arrendante. Apesar das controvérsias.Purgação da Mora . deve ser devolvido o valor residual pago antecipadamente. muitos tribunais já têm se posicionado de forma firme quanto a esta temática. extinguiu-se a possibilidade de o arrendatário adquirir o bem. evitando-se delongas desnecessárias e a propositura de outras ações para que o arrendatário possa reaver o valor despendido a esse título”. 6 . as questões suscitadas nas razões recursais. MIN. RE­ CEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU IRREVERSÍVEL NÃO-CARACTERIZADO. AÇÃO DE BUSCA E APRE­ ENSÃO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1. LUIS FELIPE SALOMÃO. Não há por que falar em violação do art. (AgRg no Ag 1132334/PR. congruente e motivada. Cabível a condenação a honorários advocatícios do devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão. A agravante não demonstrou a existência concreta de dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção do recurso especial. CABIMENTO. AUTORIZA PURGAÇÃO DA MORA. Rei. 3. PURGAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. O montante da dívida cobrada.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 575 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Agravo regimental a que se nega provimento. QUARTA TURMA. deve compreender somente as prestações vencidas no momento do cálculo. . 1. 535 DO CPC. Interpretação com base na antiga redação do art. objeto da purgação da mora. INEXISTÊNCIA. de forma expressa. Dje 18/03/2011). 2. CONDENAÇÃO. julgado em 15/03/2011. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. 911/69. 3 Q do DecretoLei n. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime. QUARTA TURMA.752/MG. momento em que o DL 911/69 já fora alterado pela Lei 10. o depósito de toda a dívida.931/2004. NANCY ANDRIGHI. Requerimento de purgação da mora formulado. Os operadores do Direito terão. Recurso especial conhecido em parte e provido. talvez. A alteração da Lei quanto aos requisitos da purgação da mora não pode impedir o deferimento de pedido já formulado pela parte. Impossibilidade de aplicação da lei nova para decisão de pedido formulado quando vigente a lei antiga. pelo devedor. com observância das exigências fixadas na lei anterior. que parece pacificado. retirando-se do credor a faculdade de promover sua rescisão por inadimplemento.384/GO. Direito bancário. Dje 01/03/2010). Rei. Apreciação de tal pedido promovida pelo juízo somente meses após sua formulação.Ronildo da Conceição Manoel 576 4. trabalho demasiado frente para alterar o entendimento do STJ. o depósito das parcelas vencidas consoante cálculo do contador judicial. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. A norma que disciplina a purgação da mora tem conteúdode direito material. MIN. como requisitos para a purgação. (REsp 882. Recurso especial a que se nega provimento. quando se trata de purgação da mora após a vigência da pela . Rei. julgado em 20/10/2009. que estabeleceu. (REsp 904. Dje 11/11/2009). Pedido de busca e apreensão. Vale dizer. na hipótese em que o devedor exerce o direito à purgação da mora. à época em que o DL 911/69 vigia com sua redação original. TERCEIRA TURMA.não dedireito processual. que estabelecia. julgado em 18/02/2010. é restabelecida a vigência do contrato. para a purgação da mora. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A fundamentado no artigo 105.IMPOSSIBILIDADE . que o depósito das parcelas vencidas não tem o condão de afastar os efeitos da mora. É o relatório. Com efeito. decisum sustentando. acórdão recorrido entendeu ser possível a purgação .190 .CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .190/SP: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. O recurso merece prosperar. Os elementos existentes nos autos dão conta de que o v.931/2004.PURGAÇÃO DA MORA .ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE .Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 577 Lei 10.RECURSO PROVIDO. Busca o recorrente a reforma do v. devendo o recorrido proceder ao pagamento integral da dívida. conforme de pode deduzir da decisão monocrática em REsp 64. inclusive das parcelas vincendas.64. alínea "a” da Constituição Federal. inciso III.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . em síntese.SP (2011/0175775-8) RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA AGRAVANTE: BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNAE OUTRO(S) AGRAVADO: MARCELO FONTES DA COSTA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Min. com o que importa sua reforma no ponto.Recurso provido. este assim ementado: "RECURSO ESPECIAL .061.CONTRATO DE FINANCIAMENTO . Rei. todavia. o credor pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias contados da execução da medida liminar. dá-se provimento ao próprio recurso especial para o . não há mais se falar em purgação da mora.388 / SP.8. 10.A nova redação da lei autoriza ao devedor que. sob o novo regime. § 4° II. Rei. hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Massami Uyeda. confiram-se os seguintes precedentes: REsp 767.2.797 / DF.227/SP. Carlos Alberto Menezes Direito. com amparo no artigo 544. III .2006.931/2004 IMPOSSIBILIDADE. pague a integralidade da dívida. Nesse sentido. do CPC.931/04. uma vez que. Dj de 6. DJ de 27/06/2008. "c”. II . não é mais possível a purgação da mora. Rei. Hélio Quaglia Barbosa.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .PURGAÇÃO DA MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. no prazo de cinco dias. a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário. Min. AgRg no Ag 772. este Tribunal Superior já firmou entendimento de que após o advento da Lei 10. No entanto.578 Ronildo da Conceição Manoel da mora em contrato de alienação fiduciária. 3Q do DecretoLei 911/69. cinco dias após a execução da liminar. I . podendo. REsp 1.Na vigência da Lei n. segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.931/2004. Assim. com o pagamento das parcelas vencidas. DJ de 13. Min.Q 10." Observa-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. que alterou a redação do §2 9 do art.2007. Sendo assim. verbis-. 3. Brasília (DF). Publique-se. pois como se trata de dívida pendente. contudo.911/69.931/2004.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 579 fim de reformar o acórdão que possibilitou a purgação da mora. dada pela Lei 10. pois o STJ deveria ter acrescentado o conteúdo integral do Art. MINISTRO MASSAMI UYEDA -Relator (MIN. o débito total só poderá ser cobrado até o montante da dívida vencida. . Nosso destaque. alterado pela Lei 10. 28 de outubro de 2011. pois se trata de débito pendente e obrigações vincendas não estão nem são PENDENTES. segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. ainda cabível recursos quanto ao conteúdo material do dispositivo legal. hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus". no prazo de 5 dias após a execução da liminar. *'§ 2.. De qualquer forma não é este o entendimento do autor. 3° § 2S. o colendo STJ entender que "Com a nova redação do artigo 3S do Decreto-Lei n. pelo princípio legal da boa-fé objetiva. apesar de ser consolidada pelo credor e apresentada na Inicial. 51. 10/11/2011)". o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da DÍVIDA PENDENTE^. do Decreto-Lei 911/69. permitindo-se ao recorrido. com redação dada pela Lei 10. hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".931/04. Intimem-se. Portanto. nos termos do art. Q do DL 911/69. pagar a integralidade da dívida.No prazo do § Ia. devendo o devedor pagar a integralidade da dívida. não há mais se falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.931/2004. MASSAMI UYEDA. contemplando. verbis: "§ 2°. 170. • AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3Q§ 2-911.a. § 2. . ser-lhe-ia suprimida ao devedor de tornar-se adimplente e de garantir o princípio da propriedade privada (bem como bem arrendado (Art. Data de Publicação: DJ: 591). É ASSEGURADA AO CONSUMIDOR A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. portanto.911/1969. II.Câmara Cível.Ronildo da Conceição Manoel 580 Ademais. inclusive.PRETENSÕES DO RECORRENTE EM CONFRONTO COM A JUR1SRUDÊNCIA DOMINANTE. 5. deve ser interpretada como a integralidade da dívida pendente até aquele momento. CF). RECURSO DESPROVIDO. o entendimento pacífico dos Tribunais de Justiça do Paraná e de São Paulo: • AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . incisos XXII Este é. Relator: Roberto Portugal Bacellar.18. do Decreto-Lei n.ABRANGÊNCIA APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS . TOTAL OU PARCIALMENTE. § 2-. excluindo-se as vincendas. (AI 6954270 TJPR 0695427-0. "INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE”. seria uma violação literal ao Art.PURGAÇÃO DA MORA . REINTEGRAÇÃO DE POSSE. do Código de Defesa do Consumidor. "A expressão "integralidade da dívida pendente". não fosse. Data de Julgamento: 23/02/2011.EXPRESSÃO "INTEGRAL1DADE DA DÍVIDA PENDENTE” . estampada no artigo 3Q. Art.-. apenas as prestações vencidas até o ajuizamento do feito. MEDIANTE REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS” Se assim a prerrogativa constitucionalmente seu direito) de seu e XXIII. 52. Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 581 QUE CONTEMPLA SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ 0 MOMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA. Recurso improvido. • Alienação fiduciária .. hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ónus" E. e não vincenda. 18.l0.Busca e apreensão . que alterou a redação . Q 10. Data de Publicação: DJ: 612). 10.9313-§ 2-911. tal dispositivo legal há de ser interpretado de forma a afastar as parcelas vincendas do valor a ser depositado pelo devedor fiduciário.931/04. [Al 7194109 PR 0719410-9. ou seria inviabilizada a faculdade à purgação da mora. RECURSO NÃO PROVIDO.Câmara Cível. Relator: Luis Espíndola. sendo assim. o que desnaturaria a própria natureza do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária”. é possível que o devedor efetue o pagamento da "integralidade da dívida pendente. "A expressão 'dívida pendente'. da lei 10931/04. DECISÃO MANTIDA. na inicial.93156109313o911 .Purga da mora .Com o advento da Lei 10. ao pagar a integralidade de toda a dívida vencida e vincenda -. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESSE SENTIDO. Não fosse assim e estaria o devedor fiduciante. 32 § 2Q do Decreto-Lei n. dando nova redação ao artigo 3o do Decreto-lei 911/69.931/2004. não purgando a mora e sim adquirindo o bem objeto do contrato à vista.Possibilidade mesmo com a nova redação dada pela Lei n. segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário.911/69. constante do artigo 56. incluindo-se apenas as vencidas. § 2o. do art. embora não mais se admita a figura da purgação da mora. Data de Julgamento: 16/03/2011. referese à dívida vencida. os encargos contratuais.402. a restituição do bem ao devedor é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida pendente. • ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. as custas processuais e as parcelas que se venceram após o ajuizamento da demanda. a interpretação da expressão "integralidade da dívida pendente" do § 2-. Unanimidade.Relator:0rlandoPistoresi.8. Data de Julgamento: 19/09/2011.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .PURGA DA MORA - .INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE . RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR.26.2. (Al 19572011 TJMA. do art.26. Nas ações de busca e apreensão. 1.8.DÍVIDA PENDENTE .INCIDENTE DE INCONSTIT UCIONALIDADE. 16/03/2011. 355 Câmara de Direito Privado.PRESTAÇÕES VENCIDAS E SEUS ACRÉSCIMOS .057356324. SAO LUIS). Relator: Mendes Gomes.2010. Data de Publicação: 19/09/2011). Data de Publicação: 21/03/2011).BUSCA E APREENSÃO . (APL 59343520088260526 SP 0005934-35.DECRETO-LEI N 2 911/69.30 a Câmara de Direito Privado. 3 S.Ronildo da Conceição Manoel 582 (APL 5735632420108260000 TJSP . Data de Julgamento: 24/03/2011.0/5.9113S§2-Conforme decidido no 9 Incidente de Inconstitucionalidade n 150.§ 2 3 911. Este também é o entendimento de outros tribunais: • BUSCA E APREENSÃO. restringe-se às prestações vencidas e seus e e acréscimos.2008.Data de Julgamento. § 2 a PURGAÇÃO DA MORA . • APELAÇÃO CÍVEL .0526.0000. 3° do DL 911/69. Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. que abrange o valor principal da obrigação. ART. Agravo conhecido e provido. Data de Julgamento: 05/04/2011. 6Câmara Cível.17. Os operadores de Direito devem ser incansáveis em suas proposições judiciais.931/2004. (APL 17485920098170210 TJPE 0001748­ 59.0210.DECISÃO UNÂNIME. em especial quanto à alteração do Art. Q do DecretoLei 911/69. arguindo a inconstitucionalidade da Lei 10. Data de Publicação: 75).Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 583 CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E tMPAGAS . . Relator: José Carlos Patriota Malta.2009.8.APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DO TJPE . 3.APELO IMPROVIDO . ABEL .Associação Brasileira das Empresas de Leasing .ANO 30. Perito Conta­ dor como foco na perícia econômico-financeira.Associação Brasileira das Empresas de Leasing . Ronildo da Conceição e JUNIOR. .gov. Orlamar Teixeira. - GIANCOL1. Leasing. . Curitiba: Juruá.http://epocanegocios.Abril a Junho de 2010 .MANOEL. 2008.ANEF .br/leasing. - Editora Globo . São Paulo: RT. O Superendividamento do Consumidor Como Hipótese de Revisão dos Contratos de Crédito.inpecon. Brunno Pandori. 2011.Bibliografia . .Revista Época Negócios on-line: "Os bancos que cobraram os juros mais altos em 2010" . 3.191 .FEEB . Ronildo da Conceição e MORENO. OO-OS+BANCOS+QUE+ COBRARAM+OS+JUROS+MAIS+ALTOS+EM. Rodolfo de Camargo.Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras -15/02/2011. Porto Alegre: Verbo Jurídico.br. http://www.N.ABEL .MANCUSO.Revisional de Financiamento de Veículos e Outros Contratos Bancários 585 7 . . - GREGÓRIO.MANOEL. . "O que é uma operação de leasing?".Banco Central do Brasil . Procurador de Justiça. 2002.Setembro a Dezembro de 2010 .www.Lucros dos Bancos.Federação dos Bancários do Paraná . Fabrício. .htm.globo.Referências Bibliográficas . Habermann Editora.html.ã edição.bcb. Acesso em 21/10/2011. 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