PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMASSECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___________ Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Palmas e dá outras providências O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I Do Código de Obras e Edificações do Município de Palmas Art. 1º. Este código estabelece as diretrizes e procedimentos administrativos a serem obedecidos no licenciamento, fiscalização, projeto, execução e preservação de obras e edificações, em consonância com o Plano Diretor Participativo de Palmas, Lei Complementar nº 155, de 28 de dezembro de 2007. Parágrafo único - Os dispositivos deste código aplicam-se a toda construção, modificação, acréscimo ou demolição de edifícios realizada na área do município por qualquer proprietário ou possuidor de imóvel, observada a legislação estadual e federal pertinente. CAPÍTULO II Dos Objetivos Art. 2º. O presente Código tem por objetivo: I - Disciplinar os assuntos que envolvem as atividades edilícias; II - Estabelecer direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou possuidor de imóvel e do profissional habilitados; III - Estabelecer diretrizes básicas e mínimas de conforto, aspectos de segurança edilícia e salubridade a serem atendidas nas obras e edificações; IV - Estabelecer critérios a serem atendidos nas obras, construções de novas edificações e na preservação, manutenção e intervenção em edificações existentes. CAPÍTULO III Dos Conceitos e Definições Art. 3º. Na aplicação desse Código e sem prejuízo dos dispositivos constantes na Lei de Uso e Ocupação do Solo, são adotadas as seguintes definições: I - Acesso - trecho de via que leva a determinado local ou área; entrada ou saída de uma via. II - Alinhamento - linha divisória entre um lote e o logradouro púbico; testada de um lote. III - Alvará - Instrumento emitido pelo poder público que dá licença ou autoriza o requerente a praticar determinados atos, exercer algum direito ou atividade, em obediência à competência do escalão de governo emitente. IV - Andar - qualquer pavimento situado acima do pavimento térreo e abaixo da caixa d’água, casa de máquinas, espaço para barriletes e outros equipamentos de serviço; V - Área Edificada - área total coberta de uma edificação. VI - Atividade Edilícia - o elenco de atividades ligadas ao projeto e execução de obras e edificações; VII - Canteiro de Obras - área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias, necessárias à sua execução, tais como: alojamento, escritório de campo, depósito de utensílios e materiais da obra e outros. VIII – Calçadas - espaço entre a rua e o alinhamento do lote. IX - Cobertura Leve - cobertura retrátil ou não, construída com materiais como: lonas, chapas metálicas, fibras diversas, vidros, acrílicos, policarbonatos ou outros materiais desenvolvidos por novas tecnologias. Vedado o uso de lajes de concreto, cimento-amianto e outros materiais pesados; X - Demolição - derrubamento total ou parcial de uma edificação; XI - Divisa - confrontação de um lote com outro contíguo. XII - Edificação - obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material; XIV - Edificação Irregular - é a edificação executada em desconformidade com o projeto aprovado e LE; XV - Edificação Provisória - é aquela de caráter não permanente que servirá como canteiro de obras, incluindo alojamento de pessoal, casa de guarda, sanitários e toda construção necessária ao desenvolvimento de uma obra, bem como aquela de caráter não permanente que servirá para eventos. Tais edificações serão autorizadas por tempo PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO determinado, exceto quando para canteiro de obra cujo tempo será, no máximo, o tempo da obra, devendo ser demolidas após a sua utilização; XVI - Edificação Transitória - aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte; XVII - Espelho d’água - tanque artificial de caráter decorativo, com no máximo 0,50 m (cinquenta centímetros) de profundidade e com equipamento de circulação de água; XVIII – Fração Ideal – parte ou porcentagem de terreno com vinculação à unidade autônoma de edificação sob regime condominial. XIX - Legislação Edilícia - o elenco de atos normativos que disciplina a atividade edilícia; XX - Mezanino - pavimento intermediário encaixado entre dois pisos e com acesso interno entre eles. Piso superior que ocupa apenas uma parte da construção, abrindo-se para um ambiente no piso inferior. XXI - Movimento de Terra - modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de desnível, ou 1.000,00 m3 (mil metros cúbicos) de volume ou em terrenos pantanosos ou alagadiços; XXII - Muro de Arrimo - construção destinada a conter a terra, evitando desmoronamentos quando o corte do terreno tem inclinação acentuada, superior ao ângulo de repouso do solo; XXIII - Obra - realização de trabalho em imóvel, independente da situação em que estiver, em andamento, paralisada ou concluída; XXIV - Passadiço - cobertura leve que serve para proteção de pedestres; XXV - Passeio - parte da calçada, contígua à pista e livre de obstáculos, destinada à circulação de pedestres, executada em conformidade com as normas da ABNT. XXVI - Pavimento - qualquer plano utilizável de uma edificação, sendo que um pavimento poderá desenvolver-se em dois ou mais planos, com a condição de que a diferença entre as cotas extremas não seja superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); XXVII - Pavimento Térreo - é aquele definido pelo projeto para cada edificação isoladamente, respeitando-se uma diferença de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) acima e 1,00 m (um metro) abaixo do nível natural do terreno, tomando sempre como referência o nível do passeio público fronteiriço. XXVIII - Pérgola - proteção vazada, apoiada em colunas ou em balaço, composta de elementos paralelos feitos em madeira, alvenaria, concreto, etc., também chamada de pergolado; XXIX - Pilotis - conjunto de colunas de sustentação de um prédio que deixa livre o pavimento térreo. XXX - Piscina - tanque artificial destinado à natação ou à recreação; XXXI - Reconstrução - obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores; XXXII - Reforma - obra que implicar em modificações, com ou sem alteração de área; XXXIII - Reparo - obra destinada à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração de estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, de volumetria e dos espaços destinados à circulação, iluminação ou ventilação; XXXIV - Revestimento - camada que cobre a alvenaria internamente ou externamente, para proteção adequada proporcionando-lhe acabamento e aspecto estético. XXXV - Sobreloja - pavimento intermediário, situado entre pavimentos imediatamente contíguos, completamente fechado. XXXVI - Sótão - espaço utilizável sob a cobertura, com pé direito variável e altura máxima no ponto mais baixo de até 0,50m (cinquenta centímetros), não considerado pavimento da edificação. XXXVII - Tapume - barreira totalmente vedada com que se fecha ou circunscreve uma porção de terreno, uma área em que se edifica. XXXVIII - Toldo - cobertura leve, fixada nas paredes, sem apoio de pilares de qualquer natureza, colocada com o objetivo de proteger as aberturas contra intempéries, sob as quais não poderão ser exercidas quaisquer atividades. Art. 4º. Para efeito de citação neste Código, as seguintes entidades ou expressões serão identificadas por siglas ou abreviaturas: ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas CAU: Conselho de Arquitetura e Urbanismo CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia LE: Legislação Edilícia NBR: Norma Técnica Brasileira PMP: Prefeitura do Município de Palmas UFIP: Unidade Fiscal de Palmas CPCO: Comissão Permanente do Código de Obras e Edificações. CAPÍTULO IV Dos Direitos e Responsabilidades solicitando os documentos relativos e as autorizações pertinentes. §3º . em cujo nome estiver transcrito o título de propriedade. III . é necessário apresentação do título de domínio do imóvel. serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.Os estudos técnicos elaborados pela CPCO.Para garantir os procedimentos previstos no parágrafo anterior.promoção de avaliações periódicas da legislação. Fica criada junto à Prefeitura Municipal de Palmas a Comissão Permanente do Código de Obras e Edificações . §3º . II . §1º . §1º .Licenciar os projetos aprovados. obedecendo a seguinte composição: I . mediante indicação do órgão ou entidade que. Seção III Do Profissional Art. 8º. edição de normas técnicas e elaboração de estudos técnicos de atualização da mesma. não cabendo ao proprietário quaisquer indenizações.03 (três) representantes de entidades vinculadas à construção civil.Embargar a execução de obras que não atendam ao disposto na LE. não implicando a sua aceitação. Profissional Habilitado é o técnico credenciado pelo órgão federal fiscalizador do exercício profissional. Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica. que terá como atribuições emitir orientações quanto à aplicabilidade desta Lei.Qualquer documento emitido pela Prefeitura Municipal de Palmas poderá ser cassado. respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo.CPCO. higiene. é responsável pela manutenção das condições de estabilidade. e/ou por ele indicadas. respondendo o proprietário civil e criminalmente pela sua autenticidade. 6º.adoção de procedimentos que permitam a reunião do maior número de experiências e informações sobre os assuntos abordados.Fiscalizar a regular execução até a conclusão de qualquer obra. da execução da obra ou da qualidade dos materiais utilizados. ou anulado. podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica. 9º. por parte do Município.A cassação e a anulação descritas no parágrafo anterior serão formalizadas mediante ato do Diretor do Departamento responsável pela sua expedição ou pelo Secretário da respectiva área. III . §5º . informar a Prefeitura Municipal de Palmas sobre as quaisquer tipos de obras realizadas em seu terreno. §4º . §2º . a qualquer título. II . Seção II Do Proprietário e do Possuidor Art.E responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel. mesmo durante sua vigência.São objetivos da CPCO: I . como titular ou suplente. 7º. §2º . integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação. que terá sua aplicabilidade efetivada através de decreto.É direito do proprietário promover e executar obras em seu terreno mediante prévia autorização da Prefeitura. II . irão representar. §1º Conforme a relevância do tema. de caráter técnico-consultivo interno. devidamente inscrito no departamento competente da Prefeitura Municipal de Palmas. Constituem atribuições da Prefeitura Municipal de Palmas: I . no reconhecimento do direito de propriedade.Não é responsabilidade da Prefeitura Municipal de Palmas qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiência dos projetos. Art. em caso de ilegalidade em sua expedição. segurança e salubridade do imóvel ou obra. em caso de desvirtuamento da licença concedida. §2º .Os membros da Comissão serão nomeados por ato do Executivo para mandato de 02 (dois) anos. Parágrafo único . O proprietário e/ou o possuidor.A Comissão instituirá seu Regimento Interno.03 (três) representantes do órgão de Planejamento Urbano municipal.PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Seção I Do Município Art.estabelecimento de rotinas e sistemáticas de consulta a órgãos técnicos e entidades representativas da comunidade. Art. a CPCO poderá editar norma técnica. reunindo os resultados dos trabalhos técnicos que serão desenvolvidos para a sua modernização e atualização. visando a atualização desta Lei. . bem como pela contratação de profissional habilitado para exercer a qualidade de autor do projeto e/ou responsável técnico da obra. 5º. Mediante requerimento do interessado e adimplemento das taxas devidas.O Alvará de Instalação terá sua validade por 01 (um) ano a contar da data da publicação do deferimento do pedido. conforme com a sua finalidade. 13 . a título precário. § 1º . conforme projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Palmas e observância das normas afins. Art. IV. a Prefeitura Municipal de Palmas expedirá.avanço de tapumes sobre parte do passeio público. a obra deverá permanecer paralisada até que seja comunicada a assunção de novo responsável. V. II.Toda obra e/ou edificação terá pelo menos um responsável técnico e obedecerá ao projeto elaborado por pelo menos um profissional legalmente habilitado.Para os efeitos deste Código será considerado Autor do Projeto o profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos que responderá pelo conteúdo das peças gráficas. 12. CAPÍTULO V Do Licenciamento Seção I Dos Documentos para Controle da Atividade Edilícia Art. Parágrafo único .instalação de sistemas transmissores de radiação eletromagnética previstos em legislação específica. na execução e na implantação de obras sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional ou a critério da Prefeitura Municipal de Palmas.O valor relativo ao pagamento das taxas referentes aos incisos deste artigo serão revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano . II. descritivas. Alvará de Instalação para: I.implantação de edificação transitória e de edificação provisória.O Autor do Projeto e o Responsável Técnico da Obra responsabilizar-se-ão pela observância das demais exigências da LE. como Autor do Projeto e/ou como Responsável Técnico da Obra.Certificado de Conclusão.A Prefeitura reserva-se ao direito de exigir a adequação dos projetos às normas técnicas cabíveis. Art.Alvará de Construção. §2º. respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais. O profissional habilitado poderá atuar. § 2º . sendo obrigatória em caso de impedimento do técnico atuante. Seção III Da Certidão de Análise Prévia . a substituição do Responsável Técnico da Obra.Será considerado Responsável Técnico da Obra o profissional responsável pela direção técnica da obra desde seu início até sua total conclusão. V. tanto na esfera Municipal como na Estadual e Federal.Alvará de Instalação.A pedido do proprietário.Alvará de Reforma § 1º .construção do canteiro de obras em terreno distinto daquele no qual foi licenciada a obra. mesmo que criadas posteriormente à aprovação desta Lei. §2º . VI. §1º . É facultada. 11. Seção II Do Alvará de Instalação Art.implantação de edificação em área atingida por plano de melhoramento público. III.A Prefeitura se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação da alteração de projeto.Habite-se.FMDU. podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias. a Prefeitura Municipal de Palmas consentirá na execução e implantação de obras e edificações.Quando a baixa do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Responsável Técnico da Obra for comunicada isoladamente. individual ou solidariamente. bem como pelo atendimento das exigências das empresas concessionárias de serviços públicos e normas afins. sendo obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração dos projetos. através da emissão de: I. § 2º .PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO §1º .Certidão de Análise Previa. III. especificações e exequibilidade de seu trabalho. mediante comunicação à Prefeitura Municipal de Palmas. IV. do possuidor ou do profissional habilitado. 10.Alvará de Demolição VII. por uma única vez.O Habite-se e o Certificado de Conclusão de Obras poderão ser concedidos em caráter parcial se a parte concluída atender. 16 . sempre em conformidade com a LE em vigor. 18 .O movimento de terra e/ou muro de arrimo. 20 . o alvará de construção terá sua validade indeterminada.PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art.A pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel a Prefeitura Municipal de Palmas emitirá Certidão de Análise Prévia para: I . Parágrafo Único .ampliação VI. 17 .pendência de processo de tombamento.calamidade pública. às exigências mínimas previstas na LE.A Certidão de Analise Previa terá sua validade por 01 (um) ano a contar da data da publicação do deferimento do pedido. § 3º .ampliação. 22 . Art.A contagem do prazo do Alvará de Construção ficará suspensa mediante comprovação.Ao término da obra autorizada e a pedido do proprietário.Aprovado o projeto modificativo e sendo deferido o pedido de nova Certidão de Analise Prévia.Nos edifícios residenciais multifamiliares. os prazos serão contados a partir do deferimento do novo pedido. documentos indispensáveis à utilização regular do imóvel.muro de arrimo.declaração de utilidade pública. IV. 21 . Art. II. Parágrafo Único . V. 15 . 19 . 14 . sendo para este caso. serão licenciados pelo Alvará de Construção da obra principal. vinculado à edificação ou à reforma. § 2º .reforma. da ocorrência das hipóteses a seguir mencionadas: I.reconstrução. Parágrafo único . industriais e institucionais poderão ser dispensados os acabamentos internos que serão exigidos por ocasião do Alvará de Funcionamento. II.demolição. § 2º . Seção IV Do Alvará de Construção Art. bem como a demolição vinculada à edificação. comerciais. . os prazos serão contados a partir do deferimento do novo pedido.O pedido será instruído com declaração do Responsável Técnico de que a execução se deu de conformidade com o projeto aprovado. III . imprescindível a emissão do Alvará.Aprovado o projeto modificativo e sendo deferido o pedido de novo alvará. IV.Para a emissão do habite-se. indispensável para: I. para o uso a que se destina. a pedido do interessado.edificação.A contagem do prazo do Alvará de Construção ficará igualmente suspensa durante o período de exame e aprovação de projeto modificativo. a Prefeitura Municipal de Palmas emitirá Habitese e Certificado de Conclusão de Obras. por idêntico período. III. através de documento hábil.A Certidão de Análise Prévia não dá direito a iniciar a obra. Art.existência de litígio judicial. uma vez que estes acabamentos são específicos para os diferentes usos. Art. deverá ser retirada. toda e qualquer edificação provisória. Art. II .O Alvará de Construção terá validade por 01 (um) ano a contar da data de expedição e de publicação do mesmo.reforma. Art. Seção V Do Habite-se e Da Certidão de Conclusão de Obras Art. § 1º . III. exceto para residências unifamiliares.A pedido do proprietário do imóvel a Prefeitura Municipal de Palmas emitirá Alvará de Construção.O alvará de construção poderá ser renovado.Após o início da obra.edificação. § 1º . ainda. Ser construído com material adequado. sem necessidade de substituição do projeto. Se apresentarem condições que possam agredir o meio onde foram implantadas. Se constatado seu uso ou ocupação diversa da autorizada. O passeio público. destinado à circulação de pedestres. sendo dispensado do pagamento de multas desde que atendida a LE vigente. modificações de projeto que não contenham alteração de área e possam ser justificadas em memorial por profissional legalmente habilitado. Seção VI Do Alvará de Demolição Art.Para todas as atividades edilícias será obrigatório o fechamento no alinhamento do canteiro de obras. estando o proprietário ou possuidor da obra sujeito as multas cabíveis. obedecidas as seguintes disposições: I. § 3º Quando o fechamento ocorrer sobre a linha de divisa do terreno o mesmo poderá ser realizado em alvenaria. 29 . Parágrafo único . mediante notificação prévia.Poderão ser aceitas.Será permitida a utilização do passeio público e recuos para fechamento de canteiro de obras e respectiva instalação destinada à promoção de vendas. Ou ainda. II.A pedido do proprietário do imóvel a Prefeitura Municipal de Palmas emitirá Alvará de Demolição. Art. avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público. taxas e preços públicos referentes à construção. V. III. mediante a concessão do Alvará de Instalação. Seção VII Do Alvará de Reforma Art. Parágrafo único . a demolição de instalações do canteiro de obras nos seguintes casos: I.20m. Se estas instalações propiciarem condições de risco à saúde ou segurança de terceiros. Possuir altura mínima de 2.PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art.Em caso de substituição de projeto o interessado deverá pagar as taxas referentes à aprovação e à diferença. deverá ser mantido plano. deverá ser garantido o espaço livre mínimo de 1. 27 . § 2º O fechamento. 26 .00m (dois metros) e máxima de 2. os portões no tapume deverão abrir para dentro do imóvel. II.O passeio público. a visibilidade de placas.50m (um vírgula cinquenta metros). Garantir espaço livre de 1. a fiscalização do Município poderá. Art.50m (dois metros e cinquenta centímetros).50m (um vírgula cinquenta metros). medido do alinhamento do meio fio. para carga e descarga de materiais. II. III. dos impostos. proceder a demolição do canteiro de obras e/ou seu fechamento. oferecendo vedação física da obra. sem devida prorrogação.A execução de obras. desde que observada a LE vigente à época do licenciamento inicial da obra. se houver. exigir reparos ou. Se a atividade permanecer paralisada por mais de 06 (seis) meses. suas instalações e . § 1º O tapume deverá atender às seguintes exigências: I. se o alvará de instalação estiver com prazo vencido. Quando a largura do passeio público for igual ou menor que 1.Descumprida a exigência do caput deste artigo. Art. ainda que obedecidas as disposições deste artigo. IV. mediante notificação prévia. CAPÍTULO VI Da Preparação e do Início da Obra Seção I Fechamentos ou Tapumes e Canteiro de Obras Art. mesmo que temporariamente. Parágrafo Único .O Município poderá. incluindo os serviços preparatórios e complementares. 28 . em bom estado de conservação a partir do solo. 25 . desempenado. 24 . limpo e desobstruído. que não ofereça perigo à integridade física das pessoas e ser mantido. depósito de ferramentas ou equipamentos necessários à construção. não poderá ser utilizado. fora da área limitada pelo tapume. V. 23 .A pedido do proprietário do imóvel a Prefeitura Municipal de Palmas emitirá Alvará de Reforma para qualquer alteração interna que envolva elementos estruturais das edificações. bem como qualquer elemento do canteiro de obras não poderão prejudicar de qualquer forma a arborização e a iluminação pública. 30 . Art. inclusive as fundações.A Prefeitura Municipal de Palmas poderá recusar a aprovação de projetos que apresentem em sua organização deficiências quanto à higiene e ao conforto dos usuários. . Parágrafo único . sob qualquer forma ou pretexto. quando em desnível. Art. 31 . 35 . Seção II Plataformas de Segurança e Vedação Externa das Obras Art. quando existir. em função de processos construtivos. de responsabilidade exclusiva do proprietário e do responsável técnico da obra. deverão distar das divisas laterais e de fundo no mínimo 0. 39 .50m (dois metros e cinquenta centímetros). ou soluções estéticas inconvenientes a paisagem urbana. não deverão.Independem da aprovação de projetos. avançar sobre o passeio público ou sobre os imóveis vizinhos. desaguar sobre os lotes vizinhos. ou leis correlatas. Art. 32 . obedecendo a altura entre 2.O fechamento confrontante com outros lotes não devera possuir aberturas. que possuam área inferior a 8. a fim de garantir a segurança dos trabalhadores. bem como da emissão de licenças. não podendo. 34 . obstrução e ocupação de logradouros e/ou áreas públicas municipais. 40 . § 1º É proibido. deverão estar dentro dos limites do terreno. 38 . A proteção de que trata o caput deste artigo.00m² (oito metros quadrados). das propriedades e dos logradouros públicos. Art. § 2º Os beirais e marquises seja qual for o caso. em nenhuma hipótese. logradouro ou áreas públicas. 33 . sumidouro e poço simples ou artesiano.Os ambientes ou compartimentos destinados ao armazenamento de lixo e de recipientes de gás (GLP) deverão atender à legislação pertinente e normas técnicas específicas. CAPÍTULO VII Dos Projetos Seção I Das Disposições Gerais Art.Será expedida licença. deverão ser tomadas providências para a estabilização da área movimentada. Art. § 3º As águas pluviais provenientes dos telhados.50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do terreno. deverá atender os requisitos de Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho. as dependências não destinadas a uso humano. sob hipótese alguma.Caso ocorra a paralisação das atividades de movimentação de terras e/ou construção do muro de arrimo. fossa.00m (dois metros) e 2.30m (trinta centímetros). 36 . independente de projeto legal. da comunidade.O fechamento na divisa frontal. ou logradouros. marquises e outros. devera ter altura máxima de 2. 37 . Parágrafo único. Art.PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO vizinhança.É obrigatória a instalação de proteção onde houver risco de queda ou projeção de objetos ou materiais sobre imóveis vizinhos.00m² em habitações unifamiliares mediante apresentação de memorial justificativo contendo planta baixa da edificação e recuos obrigatórios. Art. Art.Ficam adotadas todas as prescrições do Ministério do Trabalho.Os projetos apresentados para aprovação na Prefeitura Municipal de Palmas deverão obedecer às normas de desenho técnico da ABNT. para ampliações de até 20.Será obrigatória a construção de muros de sustentação ou outra solução técnica para a contenção do solo quando houver ameaça de desabamento.Todos os componentes das edificações. a invasão. Seção III Do Movimento de Terra e do Muro de Arrimo Art. Seção II Da Ventilação e Iluminação Art. V . Parágrafo Único – Poderá ser utilizado o passadiço também entre duas edificações numa mesma área. § 3º . II . deck e pérgolas.Quando houver mais de uma edificação no lote.permitir a inscrição no plano horizontal de um círculo com diâmetro mínimo de 0.Fica permitida a instalação de passadiço para acesso a hotéis.50m (um metro e cinquenta centímetros).50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e altura máxima total de 4. em lotes residenciais é livre a implantação e execução. configurar a unificação destas. prevalecerá o afastamento de 6.Nos demais tipos de lotes poderão ser aplicados o disposto neste artigo acima do pavimento térreo. III . exceto subsolo.50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas.manter uma altura mínima de 2. garantir iluminação e ventilação naturais. b) Distância mínima de 6. IV .Para efeito de iluminação e ventilação. (três metros).50m (um metro e cinquenta centímetros).serem visitáveis e dotados de mecanismo de acesso em toda a altura do poço. II. entre elas.Os dormitórios e salas em habitações residenciais devem.varandas. ou anotação do profissional habilitado no devido Conselho. ainda que em recuos e afastamentos. apenas sobre o recuo frontal. no caso de lotes unifamiliares.piscinas descobertas. Art. § 2º . podendo ser realizada por meio de poços de ventilação. (um metro e cinquenta centímetros) entre as edificações de até dois pavimentos.Quando da utilização de iluminação e ventilação mecânicas.00m (três metros). para os compartimentos.Os poços de ventilação deverão satisfazer aos seguintes requisitos: I .As aberturas para o exterior poderão ser dispensadas desde que fiquem asseguradas.As edificações deverão atender ao seguinte: I .00m (seis metros). com avanço máximo de 1.PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art.60m (sessenta centímetros).abrigos de gás e guarda de lixo.00 m (três metros). § 1º . sobre todos os recuos no caso de lotes multifamiliares com recuos iguais ou maiores que 6. obrigatoriamente.50m (um metro e cinquenta centímetros). floreiras e ornatos.00m.00m em relação ao solo. respeitado o afastamento mínimo obrigatório entre as edificações sem.Não poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas do lote. 44 . 46 . VI .elementos de composição de fachadas com avanço máximo de 1. 41 . bem como a menos de 1. (um metro e cinquenta centímetros).O excedente das coberturas com metragem superior à estabelecida neste artigo será considerado como área construída. II . as mesmas atenderão ao seguinte: a) Distância mínima de 1. Art.Respeitado o disposto no artigo anterior. terá pé direito mínimo livre de 3. distância inferior a 3. com avanço máximo de 1. 47 . hospitais e edifícios multifamiliares desde a porta de entrada até o alinhamento do lote. quando sob pilotis.Quando afastados das divisas não poderão distar das mesmas menos de 1. . deverá ser apresentado registro. forro falso e ventilação mecânica.00m (seis metros). toda edificação deverá atender o disposto nas normas técnicas da ABNT.saliências. Art. Art. quando construídos em balanço.60m (sessenta centímetros). sem fechamentos laterais.As aberturas para iluminação e ventilação em ambientes distintos. VII . espelhos d’água. sem fechamentos laterais.50m (um metro e cinquenta centímetros). iluminação artificial e a perfeita renovação de ar. 48 . com avanço máximo de 0. quando confrontantes. 43 . c) Quando no mesmo lote houver as duas tipologias de edificações citadas acima. Art. de: I . escolas.beirais e marquises com avanço máximo de 1. dentro das seguintes condições: I. 42 . no entanto. §2º . §1º .50m (cinquenta centímetros).50m.50m. II . exceto subsolo. sendo esta última com altura da viga limitada a 0.00m (seis metros) entre as edificações com mais de dois pavimentos.O pavimento térreo.varandas. Art. não poderão ter. 45 .ter uma largura máxima de 3. 80m (oitenta centímetros).Será obrigatória a instalação de elevadores nas edificações de mais de 04 (quatro) pavimentos.Não será considerado último pavimento o de uso privativo do penúltimo. Subseção II Das Escadas e Rampas Art. terão largura mínima de 1. Subseção III Dos Elevadores Art.0. compreendido o térreo. sob responsabilidade do proprietário.2.00m (dois metros).80m (oitenta centímetros). em cada pavimento. em edificações que disponham de outro acesso vertical por escada.A obrigatoriedade de assentamento de elevadores é regulamentada de acordo com os diversos parágrafos deste artigo. 50 . nem o destinado.30m (dois metros e cinquenta centímetros).1.50m (um metro e cinquenta centímetros).50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura quando em edificações com mais de 03 (três) pavimentos. excede a 12.As escadas e rampas terão as seguintes larguras mínimas: I .As escadas devem ter. Art.O hall de acesso e as áreas defronte de escadas e rampas. em cada pavimento.20 m (um metro e vinte centímetros) para as demais edificações.20m (um metro e vinte centímetros) de largura quando em edificações de até 03 (três) pavimentos. 51 . Parágrafo Único . 52 . II .80m (oitenta centímetros) em edificações residenciais unifamiliares. 55 . Art. num só sentido. o pavimento da garagem são considerados. acompanhando o nível da rua. a escada. 53 . atendidas às seguintes exigências: . § 2º . para serviços do edifício. 54 . medida a partir da soleira do acesso principal até o piso do último pavimento. § 1º . sendo exigido no térreo o mínimo de 2.As escadas e rampas para circulação de pessoas deverão obedecer às normas técnicas da ABNT. e contatos a partir deste.pé-direito livre de 2. II .As circulações comuns dos edifícios terão dimensões mínimas de: I . 49 .1. observadas as normas técnicas do Corpo de Bombeiros. § 3º . dotados de meio-fio. como paradas de elevador ou pavimentos. CAPÍTULO VIII Da Circulação e Estacionamento de Veículos Seção I Das Calçadas e Passeios Art. quando se tratar de escada de serviço.1.Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de instalação de elevador. para efeito deste artigo. IV . 56 . em toda a sua extensão.Nos logradouros públicos. Art.As circulações privativas em residências ou comércios poderão ser reduzidas para 0. e naqueles em que a distância vertical. terão largura mínima igual à da escada ou rampa.O hall de acesso e as áreas defronte de elevadores. § 2º . será obrigatória a construção e manutenção de passeio público e calçada em toda a extensão das testadas dos terrenos. deverá ser satisfeito o cálculo de tráfego e intervalo na forma prevista em norma adequada na ABNT. entendendo-se que o pavimento aberto em pilotis. sob responsabilidade exclusiva do profissional legalmente habilitado. deverá ter comunicação direta com o hall social e/ ou de serviço.00m (doze metros). § 1º . exclusivamente.Nos edifícios onde houver obrigatoriedade de elevador.A largura mínima poderá ser reduzida para 0. as mesmas dimensões tanto para espelhos quanto para largura e profundidade dos degraus. III .PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Das Circulações Horizontal e Vertical Subseção I Dos Corredores Art. Art. em todos os pavimentos.00m (dois metros) em edificações destinadas a local de reunião. em próprios de seu domínio. existindo meio fio. Largura mínima do calçamento do passeio de 1. c) as concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas. ou possuidor do imóvel a qualquer título. XI. Seção II Dos Acessos Art. considerando-se como inexistente o passeio quando: a) construído ou reconstruído em desacordo com as especificações técnicas ou as disposições deste Código. desde que seja preservado o passeio com uma largura contínua. deverá ser executada a lombofaixa no passeio. Art. Permitir o livre trânsito de pessoas. As canalizações para escoamento de águas pluviais deverão passar sob os passeios. sendo que a Prefeitura poderá. permitindo a livre circulação dos pedestres. 57 . IV. livres de postes. não será permitida a obstrução total do passeio público.Os acessos classificam-se em: I. VI. posse. longitudinal e livre de árvores e mobiliário urbano de no mínimo 1. b) a União. a Prefeitura poderá determinar modificações para adequá-lo melhor à nova situação. Parágrafo Único .Acesso simples.Acesso duplo. em função do trânsito de pedestres. XIV. para acesso de pessoas. observadas as normas da NBR 9050. III.Acesso para pedestres. XV. Os demais casos o desnível entre o passeio e o terreno lindeiro deverá ser feita no interior do imóvel. conforme NBR 9050. V. em próprios de seu domínio. posse. conforme normas da ABNT. não estiver concluída a pavimentação da calçada. guarda ou administração. guarda ou administração. Art.Os acessos deverão respeitar as seguintes condições: I . IX. b) a área mal conservada exceder a 20% (vinte por cento) de sua área total.50 m (um metro e cinquenta centímetros). No caso de ruas com declividade longitudinal de até 10% (dez por cento). II . VIII. . No alinhamento do logradouro com o lote. Os proprietários dos imóveis com passeios ajardinados serão obrigados a mantê-los conservados.o acesso simples para veículos deverá ter largura mínima de 3. Deverá ser prevista uma faixa de trânsito contínua no lado externo de.Quando um acesso tornar-se perigoso ou estiver prejudicando o fluxo de pedestres ou de veículos na via pública. Durante a construção ou reparação de calçadas. livre de qualquer obstáculo. XII.quando a pavimentação da pista de rolamento do logradouro prosseguir até o interior do lote. 1. a execução de qualquer elemento que prejudique a livre passagem.20 m (um metro e vinte centímetros). o Município e entidades da administração indireta.00m (três metros) e o acesso duplo largura mínima de 5. quando possibilita dois fluxos simultâneos. Os passeios no sentido longitudinal deverão ser contínuos e mantidos em perfeito estado de conservação para que os pedestres transitem com segurança e conforto. tendo como referência as normas deste Código. É permitido o ajardinamento das calçadas. titular do domínio útil ou da nua propriedade. sendo que a concordância do desnível entre o passeio e o lote deverá ser feita no interior do mesmo. a acomodação do passeio junto aos acessos de veículos deverá ser feita de modo a preservar pelo menos 1. será permitido o uso de patamares no lado interno das curvas. VII. não sendo permitida a utilização de revestimentos deslizantes.Os acessos de veículos e pedestres devem ser independentes. 59 . a declividade da calçada deverá ser igual à declividade no eixo longitudinal na via. inclusive autarquias. X. totalmente desobstruída. XIII. Não será concedido Habite-se de obra quando. III. assim como. 58 .PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO I. Considerar-se-ão responsáveis pelas obras e serviços previstos no ‘‘caput’’ deste artigo: a) o proprietário. no mínimo. exceto aqueles realizados até a publicação deste Código. Apresentar declividade entre 2% (dois por cento) e 3% (três por cento) do alinhamento para o meio-fio. sendo vedado o despejo de águas pluviais sobre o passeio. árvores ou outros elementos que possam impedir o livre trânsito de portadores de necessidades especiais de qualquer natureza.as movimentações de terras para acesso deverão ser realizadas totalmente dentro do terreno. de modo a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada. estabelecer áreas nas quais não será permitido o ajardinamento.50m (um vírgula cinquenta metros). II. II.00m (cinco metros). devendo os serviços ser executados de forma a permitir o livre trânsito de pessoas. o Estado. III .50 m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio com no máximo 4% (quatro por cento) de declividade transversal. No caso de ruas com declividade longitudinal superior a 10% (dez por cento). Apresentar rebaixamento de meio-fio em terrenos de esquina e junto às faixas de pedestres. resguardados também os aspectos estéticos e harmônicos dos passeios. quando possibilita um único fluxo. em qualquer caso. III – em casos de lotes com testada superior a 10. Obedeçam às normas da ABNT. respeitados as declividades exigidas neste Código.os acessos deverão cruzar o alinhamento em direção perpendicular a este.Quando as garagens em edifícios ocuparem mais de um pavimento.00m (seis metros) de testada. § 7º . § 12º . VI – Para postos de combustíveis admite-se até dois rebaixos de no máximo 8. VII – para os casos não especificados acima.00m (cinco metros) de largura mínima.50m (dois metros e cinquenta centímetros) e comprimento mínimo de 5.50m (três metros e cinquenta centímetros) e a distância mínima entre eles de 5.Para os espaços de manobra em vagas entre 45° (quarenta e cinco graus) e 90° (noventa graus) a via deverá possuir 5.As vagas de gaveta não serão computadas para o cálculo das vagas mínimas de estacionamento. serão consideradas as duas testadas. 30% (trinta por cento) destas poderão ter as dimensões mínimas reduzidas conforme disposto acima. as rampas.00m2 (noventa metros quadrados) ou fração de área construída. as passagens. as vagas terão largura mínima de 2.25m (dois metros e vinte e cinco centímetros) e comprimento mínimo de 5. § 5º . 62 . obedecidos os recuos obrigatórios previstos para edificação. § 11º . estes devem ser interligados por escadas que satisfaçam as condições de acesso para uso comum ou coletivo de pessoas.00m (dez metros) poderá ocorrer um rebaixo a cada 6.As vagas para portadores de necessidades especiais serão disponibilizadas conforme normas da ABNT. § 1º . Art.As vagas em paralelo à guia terão a largura mínima de 2.o acesso ao interior do lote deverá ter guias rebaixadas. desde que garantido o acesso de pedestres às edificações conforme a NBR 9050. no mínimo à distância de 5. § 2º . As entradas e saídas sejam obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal. II – em caso de lotes com testada igual a 10.Os espaços para guarda.PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO V . excluídos os espaços de acesso.40m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 4.O pavimento destinado à guarda de veículos deverá observar norma técnica específica.00m (cinco metros).20m (um metro e vinte centímetros). VII .25m (dois metros e vinte e cinco centímetros). os acessos e a circulação.Nos projetos deverão constar. § 9º .00m (dez metros).50m (quatro metros e cinquenta centímetros). considera-se o rebaixamento máximo de 3.As rampas para movimentação dos veículos deverão ter inclinação máxima de 25% (vinte e cinco por cento). § 10º . terá largura mínima de 1. conforme regulamentação específica. não conflitante com a circulação de veículos e atendidas às seguintes exigências: I – será permitido apenas um rebaixamento para cada testada de lote menor que 10. 63 . VI . V – o acesso de veículos será locado. .50m (cinco metros e cinquenta centímetros) e a via de acesso terá largura mínima conforme o fluxo. garantindo espaço suficiente para instalação de mobiliário urbano.A rampa de acesso de veículos deve iniciar a no mínimo 3. estacionamento e circulação de veículos poderão ter pé-direito mínimo livre de 2. exceto no pavimento térreo quando este for sob "pilotis".o acesso interno para pedestres. Art. obrigatoriamente. IV – em caso de lotes de esquina. até 50% (cinquenta por cento) destas poderão ter dimensões reduzidas para largura mínima de 2. independentemente da existência de outros acessos. Art. a saída de veículos do imóvel deverá receber sinalização de alerta. § 6º .Nas edificações não residenciais com mais de 16 vagas.50m (três metros e cinquenta centímetros) do alinhamento do terreno. as indicações gráficas referentes à localização de cada vaga e do esquema de circulação desses veículos. excluídas para efeito deste cálculo as áreas necessárias aos locais de estacionamento. circulação e manobra.visando a segurança dos pedestres. quando estas pertencerem à mesma unidade.00m (dois metros).É permitido o rebaixamento de meio-fio destinado ao acesso de veículos.00m (cinco metros) de cada esquina. Art.00m (oito metros): Os rebaixos devem distar das divisas do lote no mínimo 2. § 3º .00m (dez metros) poderão ocorrer dois rebaixos por testada.Será exigido o plantio de árvores para arborização dos estacionamentos de acordo com legislação específica. § 4º . 60 .Para os espaços de manobra em vagas com até 45° (quarenta e cinco graus) a via deverá possuir 3. VIII .00m (cinco metros). 61 – As vagas de estacionamento serão adequadas aos diferentes tipos de veículos e.Será obrigatória a locação de vagas de estacionamento no interior do lote na quantidade mínima de uma vaga para cada 90. § 8º . exceto para as habitações multifamiliares. e nas edificações residenciais com mais de 16 (dezesseis) vagas. exceto em residências unifamiliares.50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura mínima. indústria e de uso misto. cobertura. as vagas terão largura mínima de 2. Em casos de lotes de esquina serão consideradas as duas testadas.00m (cinco metros).00m (dez metros).repouso.estar. 70. V. lateral. acústico e proteção contra a umidade. uso institucional.A Prefeitura Municipal de Palmas poderá determinar a retirada de qualquer cobertura leve. poderão ser considerados áreas descobertas para estacionamento de veículos.Os recuos frontal.Deverão ser observadas as normas da NBR 9050 e legislações complementares quanto à acessibilidade. 64 . em edificação destinada à habitação. fica permitida a Cobertura Leve para proteção de veículos. no mínimo. Seção II Dos Estacionamentos e Garagens Art. à distância de 5.00m (dois metros). obtidos pelo adequado dimensionamento do espaço e correto emprego dos materiais das paredes. O acesso de veículos será locado. 69. até 50% (cinquenta por cento) destas poderão ter dimensões reduzidas para largura mínima de 2. . circulação e manobra.00m (dez metros) poderá ocorrer um rebaixo a cada 6. caso julgue que estas possam causar prejuízo à estética ou prejudicar outros imóveis. CAPÍTULO X Dos Compartimentos Seção I .50m (dois metros e cinquenta centímetros). e em qualquer caso. comércio e/ou prestação de serviço. II . Classificam-se no "GRUPO A" aqueles destinados a: I . VII. excluídas aquelas destinadas ao afastamento frontal.00m. Todas as adequações deverão ser identificadas no projeto legal a ser licenciado. III.00m (cinco metros). terão a emissão do Alvará de Construção e Habite-se somente após a anuência do Corpo de Bombeiros. Art. respeitar os índices de permeabilidade do terreno. poderão ocorrer dois rebaixos por testada. salvo aquelas destinadas à recreação infantil e circulação. VI. 66 . pavimento e aberturas. excluídos os espaços de acesso. 65 .00m (seis metros) de testada. Art. Para postos de combustíveis. Parágrafo único. As edificações destinadas à habitação coletiva. § 1º . Será permitido apenas um rebaixamento para cada testada de lote menor que 10. I . bem como das instalações e equipamentos. Art. inclusive sobre os recuos obrigatórios.Nas áreas livres.Os compartimentos e ambientes devem ser circulação de veículos e atendidas as seguintes exigências: I.A cobertura leve não será considerada como área computável ou construída. salvo disposição de caráter restritivo constante de legislação própria.As vagas para estacionamento serão adequadas aos diferentes tipos de veículos. de fundo e as áreas livres. de qualquer esquina. II. recomendando-se o dimensionamento mínimo conforme disposto nos artigos seguintes. sendo que: a) os rebaixos devem distar das divisas do lote no mínimo 2. b) as entradas e saídas sejam obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal. os rebaixos não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) da extensão da testada do imóvel. comprimento mínimo de 5. c) obedeçam às normas de acessibilidade da ABNT. devendo.40m (dois metros e quarenta centímetros) posicionados na edificação de forma a proporcionar conforto ambiental.Nas edificações não residenciais com mais de 16 (dezesseis) vagas.Das Dimensões dos Compartimentos Art. Em qualquer situação. IV. II . Parágrafo Único . Em casos de lotes com testada superior a 10. Os compartimentos das edificações classificam-se em "GRUPOS" em razão da função a que se destinam. CAPÍTULO IX Da Acessibilidade Art. térmico.00m (dez metros). mobilidade e detalhes da edificação. III . em edificação destinada à habitação e serviços de hospedagem. 67 . 68. admite-se até dois rebaixos de no máximo 8. no entanto.As coberturas de que trata o "caput" deste artigo serão consideradas edificações transitórias e sua autorização deverá ser renovada anualmente.PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. Em casos de lotes com testada igual a 10. na unidade habitacional: uma bacia. II. III . no plano do piso. Art.Junto ao chuveiro será obrigatória a previsão de vestiário.trabalho.25m (dois metros e vinte e cinco centímetros). de um círculo de diâmetro mínimo de 1.Os compartimentos destinados a usos não especificados nesta sessão deverão obedecer às disposições constantes na legislação Municipal.PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO § 1º .Os lavatórios e mictórios coletivos dispostos em calha serão dimensionados à razão de 0. serão permitidos subcompartimentos com apenas uma peça.00m2 (cinco metros quadrados) de área. 73 – Classificam-se no "GRUPO D" aqueles destinados a: I . de um círculo com diâmetro mínimo de 1.50m2 (um vírgula cinquenta metros quadrados). tendo ligação obrigatória com os ambientes de serviço. Parágrafo Único .O dimensionamento deverá respeitar os mínimos de 2.80 m (oitenta centímetros).50m (dois vírgula cinquenta metros) de pé direito livre e possibilitar a inscrição de um círculo de 1. em edificação em geral.00m (dois metros) de diâmetro no plano do piso. Art. 2.20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) para cada chuveiro. . 2. § 2º . IV .50m (dois metros e cinquenta centímetros) de pé direito livre e 8. salvo em unidade habitacional. § 4º Quando sob a escada. quando possuírem chuveiro. 72.As paredes internas divisórias dos subcompartimento não devem exceder a 2. as instalações sanitárias e depósitos devem ter ponto mais baixo de no mínimo 1.O subcompartimento para chuveiro deverá permitir inscrição.50m (dois metros e cinquenta centímetros) de diâmetro.80m2 (um vírgula oitenta metros quadrados) de área. de um círculo de diâmetro mínimo de 0.O dimensionamento das cozinhas e copas deverá respeitar o mínimo de 5. 75 . § 6º Quando for necessário agrupar banheiros e sanitários em único compartimento. de um círculo de diâmetro de 0. 74 . Classificam-se no "GRUPO C" aqueles destinados a: I. no plano de piso.00m² (dois metros quadrados) forma tal que permita a inscrição. II .00m (três metros) de pé-direito livre e 12.80m (um vírgula oitenta centímetros) de diâmetro no piso.lavanderias e vestiários. Classificam-se no "GRUPO B" aqueles destinados a: I. um lavatório e um chuveiro.O dimensionamento desses compartimentos deverá respeitar o mínimo de 3.os depósitos § 1º As instalações sanitárias.00m2 (cinco metros quadrados) e forma a possibilitar a inscrição de um círculo com 2. vaso sanitário e lavatório terão área mínima de 2. II . § 5º Os compartimentos destinados exclusivamente a abrigar equipamentos terão pé-direito compatível com sua função.as instalações sanitárias. reunião.O subcompartimento para vaso sanitário ou para lavatório terá área mínima de 0. Art. § 1º . espera e prática de exercício físico ou esporte.25m (dois metros e vinte e cinco centímetros). 71.90m² (zero vírgula noventa metros quadrados) e forma tal que permita a inscrição no plano de piso.00m2 (oito metros quadrados) de área e possibilitar a inscrição de um círculo com 2.A edificação destinada a uso residencial deverá dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas: I .25m (dois metros e vinte e cinco centímetros). V .10m (dois metros e dez centímetros) de altura. respeitando: I .00m2 (doze metros quadrados) de área e possibilitar a inscrição de um círculo de 2.50m (dois vírgula cinquenta metros) de diâmetro no plano do piso. § 3º Os depósitos devem ter pé-direito mínimo do 2.90m (noventa centímetros). § 2º As instalações sanitárias.80m (um metro e oitenta centímetros). quando possuírem vaso sanitário e lavatório terão área mínima de 1.O dimensionamento das lavanderias e vestiários deverá respeitar o mínimo de 1. Seção II Das Instalações Sanitárias Art. Estadual e Federal. § 2º Será permitido o dormitório de serviço com área mínima de 5. Art. e forma que permita a inscrição no plano de piso.60m (sessenta centímetros) de largura por equipamento.00m (um metro).50m (dois vírgula cinquenta metros) de pé direito livre e possibilitar a inscrição de um círculo de 1. dimensionado à razão de 1.00 m (um metro) e pé-direito livre de 2.cozinhas e copas.00m (um metro) e pé-direito livre de 2. fizerem.00m² (sessenta metros quadrados) e 300. Art. Nos shoppings.para ambiente de área entre 60.os conjuntos residenciais. § 1º O ambiente destinado a depósito deve ser desconsiderado para o cálculo de instalações sanitárias.00m² (trezentos metros quadrados) dois lavatórios.Considera-se habitação isolada aquela definida por uma unidade habitacional. os sanitários deverão estar localizados a 50 m (cinquenta metros) dos cinemas. 78. § 5º . 81 . VI . II – as geminadas. no mínimo. II .para ambientes com área superior a 300.00m (cinquenta metros) desde que permitido pelas leis trabalhistas. exceto shoppings.Será obrigatória a previsão de instalações sanitárias para pessoas portadoras de necessidades especiais. um banheiro.Será permitido o aproveitamento do sótão em residências que já contenham todos os ambientes mínimos necessárias em pavimentos inferiores e desde que a altura máxima medida desde o piso do pavimento térreo até a cumeeira seja de 10. teatros e praças de alimentação.PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. CAPÍTULO X Das Habitações Seção I Das Generalidades Art. uma cozinha. § 1º . 82 . Art. § 2º . § 3º . 77 . parte integrante da habitação principal. em edificação para a qual corresponda lote exclusivo.as residências em séries. São considerados locais de moradias: I . conforme normas técnicas da ABNT.00m² (trezentos metros quadrados). devendo estar situados no mesmo pavimento deste.00m² (cem metros quadrados) ou fração que exceda a 300. . divididos por sexo. II . Parágrafo Único . 76 . § 4º .Toda habitação terá no mínimo 24. IV .os hotéis. § 2º As instalações sanitárias poderão estar à distância maior que 50.00m² (trezentos metros quadrados) será acrescido um lavatório e um vaso sanitário para cada 100. 80 . a uma instalação sanitária será no máximo de 50. III .00m² (trinta metros quadrados).os edifícios de apartamentos.60m² (vinte quatro metros e sessenta centímetros) de construção contendo um quarto. tomandose esta distância entre a porta do sanitário e o ponto mais próximo da sala de teatro. Art.para os ambientes de área até 60. Seção II Habitações Isoladas Art. pensões e similares. suas dimensões e função serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário. Parágrafo Único . Art. uma sala.00m (cinquenta metros).As instalações sanitárias não devem ter acesso direto a compartimentos destinados ao preparo ou consumo de alimentos.00m (dez metros).As Habitações de Interesse Social deverão obedecer a lei específica.00m² (sessenta metros quadrados). 79 . e dois vasos sanitários. motéis. cinema ou da praça de alimentação.Será obrigatória a previsão de.as residências isoladas. III .As disposições internas dos compartimentos.tiverem área máxima construída de 30.Os sanitários para uso industrial terão suas diretrizes fixadas em função do Anexo único. V . podendo se situar em andar contíguo ao considerado. obrigatoriamente. uma área de serviço descoberta e um local para guarda de veículos.Os sanitários para uso não residencial terão suas diretrizes fixadas em função da metragem quadrada dos ambientes: I .Nos sanitários masculinos. 50% (cinquenta por cento) das bacias poderão ser substituídas por mictórios. um vaso sanitário e um lavatório junto a compartimento destinado ao consumo de alimentos.As edículas ou dependências de serviço poderão existir separadas da edificação principal quando: I .O percurso real de qualquer ponto de uma edificação. um lavatório e um vaso sanitário. 00m (seis metros).conter equipamentos de recreação. contendo no plano do piso. com três ou mais pavimentos. a porção de terreno privativa e de uso exclusivo da unidade habitacional.PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Seção III Habitações Geminadas Art.Nas edificações que possuírem sobreloja ou mezanino. b) quando agrupadas mais de 20 (vinte) unidades habitacionais o acesso e manobra terão largura mínima de 6. § 1º . obrigatoriamente. em uma mesma edificação. que satisfaça às seguintes exigências: I .situar-se junto a espaços livres externos ou internos. V . 87 . § 3º O terreno deverá permanecer de propriedade de uma só pessoa ou de um condomínio mantendo-se as exigências fixadas. 85 .O terreno deverá permanecer de propriedade de uma só pessoa ou de um condomínio mantendo-se as exigências fixadas. cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso às moradias. contendo uma parede comum que sobrepasse o ponto mais alto da cobertura em no mínimo 0.Considera-se habitação geminada aquela definida por duas unidades habitacionais justapostas ou superpostas. os índices urbanísticos máximos incidirão sobre a área da fração ideal privativa da respectiva unidade. deve obedecer ao seguinte: a) quando agrupadas até 20 (vinte) unidades habitacionais o acesso e o espaço de manobra.70 (dois metros e setenta centímetros) quando a área da sobreloja ou mezanino .20m (vinte centímetros). em lote exclusivo e com fração ideal mínima de 86m² (oitenta e seis metros quadrados). § 2º . Parágrafo Único . pela Lei de Zoneamento. CAPÍTULO XI Das Sobrelojas e Mezaninos Art. 86 .As habitações seriadas deverão obedecer ao seguinte: I .o acesso de veículos às unidades habitacionais.00m (três metros).Os telhados das habitações geminadas deverão ser totalmente independentes. § 1º .conter no plano do piso. II .00m (três metros). em unidades habitacionais integrantes de Habitação em Série já licenciadas. com no máximo dois pavimentos e fração ideal mínima do lote de 86m² (oitenta e seis metros quadrados). II . Art. pela Lei de Zoneamento. 84 .Considera-se conjunto habitacional aquele definido por habitacionais superpostas em um ou mais blocos.00m² (trinta metros quadrados). IV . § 2º Para efeito de modificação de projeto.ter pé-direito mínimo de 2. entendendo como tal. entendendo como tal. de espaço coberto ou descoberto para área de lazer. observada a área mínima 30.Os edifícios deverão disporão. estes deverão atender ao seguinte: I . III .20m (vinte centímetros). contendo uma parede comum que sobrepasse o ponto mais alto da cobertura em no mínimo 0. excetuado o subsolo. um círculo de diâmetro mínimo de 3. os índices urbanísticos incidirão sobre a área da fração privativa da respectiva unidade. um círculo de diâmetro mínimo de 3. com acréscimo de área construída. SEÇÃO IV Habitações Seriadas Art.estar separado do local de circulação ou estabelecimento de veículos e de instalação de coletor ou depósito de lixo e permitir acesso direto à circulação vertical. 83 . Art.ter obrigatoriamente comunicação direta com o pavimento imediatamente inferior. seguirão o disposto nesta lei. integrantes da habitação geminada já licenciada.acima de 05 (cinco) unidades habitacionais será exigido 10% do total de área construída para lazer de uso comum das unidades.Considera-se habitação seriada aquela definida como a edificação de duas ou mais unidades isoladas ou mais de duas unidades habitacionais justapostas ou sobrepostas.Para efeito de modificação de projeto com acréscimo de área construída das unidades habitacionais. SEÇÃO V Conjuntos Habitacionais Art.ter área correspondente a 3% (três por cento) da área total de construção.Os telhados das habitações seriadas deverão ser totalmente independentes. II . 88 . a porção de terreno privativa e de uso exclusivo da unidade habitacional. 98 . adequada resistência ao fogo.Deverá ser impermeabilizada qualquer parede que estiver em contato direto com o solo. a estrutura de cobertura de cada unidade autônoma será independente. esgoto. Art.O desempenho dos elementos estruturais deverá garantir. lubrificação e pintura serão executados de forma a impedir a dispersão do material em suspensão utilizado no serviço. Art. isolamento e condicionamento acústico. Art. 89 . No que se refere a alínea IV do presente artigo. 99 .A cobertura da edificação deverá proporcionar isolamento térmico. isolamento e condicionamento acústico. 91 . observarão. luz.Quando se tratar de edificação agrupada horizontalmente. isolamento térmico. § 1º .Os compartimentos destinados a abrigar serviços de lavagem. Art. Art.As fundações deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote. devendo a parede divisória entre as unidades chegar até a face inferior da telha. CAPÍTULO XII DA EXECUÇÃO DAS OBRAS Seção I Dos Elementos Construtivos Art. levando-se em consideração os seus efeitos em relação às edificações vizinhas.50m (dois metros e cinquenta centímetros) quando a área da sobreloja ou mezanino corresponder entre 50% (cinquenta por cento) e 20% (vinte por cento) do ambiente. 94 . § 2º . Art. Parágrafo único .Os pavimentos que separam os andares de uma edificação.A execução de instalações prediais de água potável. deverão apresentar índices adequados de resistência a fogo. especificação e emprego de materiais.Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas diretamente sobre as calçadas. Parágrafo único . telefone. energia. será da inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado.Os compartimentos que necessitarem cuidados higiênicos e sanitários especiais deverão ser dotados de revestimentos adequados à impermeabilidade e resistência à frequente limpeza.Toda edificação deverá ser dotada de abrigo protegido para guarda de lixo conforme legislação específica. sob a responsabilidade do Dirigente Técnico. conforme normas técnicas da ABNT.Além do atendimento às disposições deste Código e aos padrões de desempenho mínimos recomendáveis.50m (dois metros e cinquenta centímetros). as normas das empresas concessionárias. o pé-direito do ambiente correspondente na área de projeção da sobreloja ou mezanino.Toda edificação deverá ser dotada de local para recebimento de correspondências conforme legislação específica. 96 .Fica proibida a instalação de tubos de queda de lixo para qualquer tipo de edificação. Parágrafo Único. Art.ter pé-direito mínimo de 2. Art. Parágrafo Único . 92 . 95 . 97 . 100 .O conveniente dimensionamento. edificações e equipamentos.O desempenho obtido pelo emprego de componentes habituais ou não. segurança e salubridade às obras. isolamento térmico.As paredes deverão apresentar índices adequados de resistência ao fogo.PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO III . 90 . estabilidade e impermeabilidade. Art.A edificação deverá proporcionar os princípios básicos de conforto. isolamento e condicionamento acústico. § 1º .20m (dois metros e vinte centímetros) quando a área da sobreloja ou mezanino corresponder a 20% (vinte por cento) ou menos da área do ambiente. . devendo as mesmas ser encaminhadas por canalização sob a calçada à rede coletora própria. 93 . § 2º . poderá ser de 2. estabilidade e impermeabilidade. estabilidade e impermeabilidade. os componentes das edificações deverão atender às especificações constantes na ABNT. IV . elementos construtivos e instalações deverão assegurar estabilidade. inclusive os mezaninos.ter pé-direito mínimo de 2.Os andares acima do solo que não forem vedados deverão dispor de proteção contra quedas com altura mínima conforme normas da ABNT. higiene e salubridade. Art. bem como sua utilização. além da estabilidade da edificação. logradouros públicos e instalações de serviços públicos. conforme legislação pertinente. Art. à firma ou ao proprietário. § 2º .Na aprovação de reforma de edifício regularmente existente.Qualquer tipo de intervenção em imóvel tombado.PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art.A advertência será aplicada quando for apresentado projeto em flagrante desacordo com as . 104.A edificação de madeira. 109 . deverão ser revestidos de material incombustível. independentemente de sua posição no imóvel. irregular no todo ou em parte.Da Edificação de Madeira Art. 103 .A penalidade de advertência pode ser aplicável ao profissional responsável. barriletes e caixas d'água. Art. as áreas de poços e vazios em geral.A edificação irregular somente poderá ser reconstruída enquadrando-se totalmente na LE em vigor. no todo ou em parte. Seção II . não poderão ser exigidas alterações que desrespeitem as aprovações ou regularizações anteriores. Art.altura máxima de 10. 102 .A edificação que possuir estrutura e vedação em madeira deverá garantir padrão de desempenho correspondente ao estabelecido quanto ao isolamento térmico. 106. não sendo concedido Certificado de Conclusão. § 1º . independentemente de seu porte. poderá ser reformada desde que seja prevista a supressão da infração. casa de máquinas.Os componentes da edificação. Parágrafo Único . 107 . estabilidade e impermeabilidade. ruídos. Art. esquadrias. 101 . II. nem em caráter parcial.máximo de 02 (dois) andares. poderá ser intimado a sanar tais condições. não serão considerados como área construída. salvo quando adotada solução que comprovadamente garanta a segurança dos usuários da edificação e de seu entorno. vibrações e calor em níveis superiores aos previstos na legislação específica.Não se considera para efeito de cálculo de área total construída os beirais com até 1. 105 . quando próximos a fontes geradoras de fogo ou calor. Parágrafo único . Parágrafo único . muros e gradis. CAPÍTULO XII DAS ADVERTÊNCIAS Art. Art.A resistência ao fogo deverá ser otimizada através de tratamento adequado para retardamento da combustão. isolamento e condicionamento acústico. por motivo de sinistro ou preservação.A edificação existente.O proprietário ou possuidor da edificação existente que apresentar precárias condições de manutenção. § 3º . Parágrafo Único . 108 .Independem de licenciamento os serviços referentes a reparos e troca de instalações prediais. Art. somente será autorizada após anuência expressa do órgão Municipal. em processo de tombamento ou indicado para preservação. Parágrafo Único . de acordo com regulamentação específica a ser estabelecida por ato do Executivo. CAPÍTULO XI DAS REFORMAS Seção I Da Intervenção em Edifício Regularmente Existente Art.A edificação regularmente existente poderá ser reformada desde que a edificação resultante não esteja em desconformidade com a Lei.Os equipamentos mecânicos. pisos. Art. 110 .As caixas de escada e elevadores deverão ser considerados como área construída em todos os pavimentos. Estadual ou Federal responsável pela medida protecionista. sem que a infração tenha sido suprimida.00 m (dez metros). revestimentos e pintura e os de manutenção de telhados.A edificação regularmente existente poderá ser reconstruída.Todo equipamento mecânico. ficará condicionada aos seguintes parâmetros: I.50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura. salvo se o imóvel se enquadrar no disposto no artigo anterior. estabilidade ou segurança. deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos. 00 UFIP’S + 1.00 UFIP’S + 1. As multas aplicáveis a profissionais ou firmas responsáveis por projeto ou pela execução de obras são as seguintes: PENALIDADES .00 UFIP’S + 1. c) Falsear cálculos do projeto e elementos de memoriais descritivos ou por viciar projeto aprovado.500.00 UFIP por m² ou fração 100. fazer habitar ou ocupar edificações sem a concessão do devido "habite-se" ou a referida autorização de ocupação pelo órgão competente da Prefeitura.00 UFIP’S dimensões de comprimento.00 UFIP’S fixado na licença. 112. galerias e elementos construtivos.50 200.00 UFIP’S + 1.00 UFIP’S qualquer dispositivo deste Código.00 UFIP’S licença para edificar ou demolir.00 UFIP’S por m² ou fração 200. g) Não cumprimento da intimação em virtude de vistoria ou 100.00 UFIP’S + 2.00 UFIP’S UFIP’S por m² ou fração 200. ilegalmente. d) Execução de obra de qualquer natureza.UFIP Construção com até Construção acima de 100.00m2 100. cotas e demais indicações.00 UFIP por m² ou fração 30. e) Inobservância de qualquer dos dispositivos deste Código relativos a habitações coletivas e edificações para fins 30.00 UFIP’S + 1.00 UFIP’S + 2.01m2 30.UFIP Construção com até Construção acima de 100. As multas aplicáveis a proprietários de edificações são as seguintes: 100.00 UFIP por m² ou fração 30.00 UFIP’S especiais em geral.00 UFIP’S + 1.00 UFIP’S por m² ou fração 30.00 UFIP’S + 1.00 UFIP 30.50 .00 UFIP’S + 1.00m2 100.00 UFIP’S.50 UFIP’S por m² ou fração 500.500. 100.00 UFIP’S lhe.00m2 m2 200.00 UFIP por m² ou fração INFRAÇÕES a) Construir em desacordo com os dispositivos deste Código ou da legislação sobre o uso do solo. falseando medidas.01 100. f) Inobservância de qualquer dos dispositivos deste Código relativos à área e à abertura de iluminação e ventilação.00 UFIP’S + 1. b) Iniciar ou executar obras de qualquer tipo sem a devida licença ou em desacordo com o projeto aprovado ou 100.00 UFIP’S 30.00 UFIP’S por m² ou fração 200. O valor máximo da multa a que se referem os itens acima será de 3.PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CAPÍTULO III DAS MULTAS Art.00 UFIP’S execução a terceiros sem a devida habilitação. b) Apresentar projeto em desacordo. As multas aplicáveis simultaneamente a profissionais ou firmas responsáveis e ao proprietário da obra são as seguintes: PENALIDADES . Art. b) Subdividir compartimentos sem a devida licença do PENALIDADES – UFIP Construção com até Construção acima de 100.00 UFIP por m² ou fração INFRAÇÕES a) Inobservância das prescrições técnicas e da garantia de vida e de bens de terceiros nas execuções de obras ou suas demolições.00 UFIP’S + 1.00 UFIP 200. após o prazo 500. alterações de qualquer espécie.00 UFIP’S de qualquer determinação fixada nesta Lei Complementar. balanços.01m2 500.00 UFIP por m² ou fração INFRAÇÕES a) Habitar. d) Assumir a responsabilidade da obra e entregar sua 200.00 UFIP’S por m² ou fração 100.00 UFIP’S + 1. introduzindo200. O valor máximo da multa a que se referem os itens acima será de 3.00 UFIP’S. 111. c) Inexistência no local da obra de cópia do projeto e da 30.00 UFIP’S 500. 113. pés-direitos. Art. Art. V . esses débitos serão judicialmente executados. VI . também. nos seus valores monetários.00 UFIP’S por m² ou fração Art.quanto for autuado em flagrante na tentativa de suborno ou for apurado. introduzindo alterações contrárias a dispositivos da presente Lei Complementar. mediante sindicância. 118 . CAPÍTULOS XIV DA SUSPENSÃO Art. a fim de burlar dispositivos da presente Lei Complementar.00 UFIP’S obras embargadas e não paralisadas. for apurado ter construído obras em desacordo com o projeto aprovado ou ter cometido na execução das obras. após julgada improcedente a defesa apresentada ou não sendo esta apresentada nos prazos legais.quando em face de sindicância for constatado se responsabilizado pela execução de obras. 115 . 121 . a decisão condenatória.Nas reincidências as multas serão cobradas em dobro.A penalidade de suspensão é aplicável. Parágrafo Único .500.00 UFIP’S + 2. na base dos coeficientes de correção monetária fixados periodicamente em resolução do órgão competente. não incidindo sobre o objeto fiscalizado outra infração às normas edilícias. 117 . 112 e 113 desta Lei.As multas não pagas nos prazos serão inscritas em dívida ativa. 119 . em menos de um ano.Aplicada a multa não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência a que tiver determinado.00 UFIP’S. erros técnicos ou imperícias.A penalidade de suspensão será aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos: I . ter projetos aprovados ou licença para construir concedidas. Art. falseou medidas. firmar contratos ou ajustes de qualquer natureza. VII . 114. Parágrafo Único . administrativamente. CAPÍTULO XV .Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos de correntes de multa a que se refere o presente artigo serão aplicados os coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.quando sofrer.quando. nem transacionar com a Prefeitura a qualquer título. O valor máximo da multa a que se referem os itens acima será de 3. ou que.PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO c) Por dia de não cumprimento da ordem.Quando o infrator se recusar a apagar as multas nos prazos legais e administrativos. § 2º .quando iniciar ou executar obras sem a necessária licença e em desacordo com as prescrições da presente Lei Complementar. § 1º . nos casos de 40.Quando em debito de multa.quando. entregando-se a terceiros a devida habilitação. for apurado ter assinado projeto como seu autor. IV . Art. através de sindicância. ter subornado servidor público municipal ou quanto for condenado pela justiça por atos praticados contra interesses decorrentes de atividades profissionais.Considera-se reincidência a repetição da infração de um mesmo dispositivo deste Código pela mesma pessoa física e jurídica depois de passada em julgado. Art. II .Têm os infratores o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento das multas aplicadas.A suspensão poderá variar de 2 (dois) a 24 (vinte e quatro) meses. 120 . Art. Art. nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiver com a Prefeitura. o prazo de suspensão será aplicado em dobro.O valor da infração terá uma redução de 50% (cinquenta por cento) se até a data do pagamento o infrator sanar ou eliminar o que motivou a autuação. como autor do projeto. não especificada nos artigos 111.No caso de reincidência. 116 . 3 (três) advertências.Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais serão atualizados. à firma que infligir quaisquer dos itens do presente artigo.quando modificar projeto aprovado. Por infração a qualquer dispositivo deste Código. § 3º . através de sindicância. 40. sem o ser.00 UFIP’S. poderão ser aplicadas multas ao infrator de 200. Art. contado a partir da data da vigência da penalidade anterior. pela mesma pessoa física ou jurídica dentro do período de 2 (dois) anos. referente à infração anterior. 122 . participar de licitação. III . Parágrafo Único . CAPÍTULO XVI DO EMBARGO Art.PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DA EXCLUSÃO DE PROFISSIONAL OU FIRMA Art.quando o proprietário não atender à intimação para reiniciar imediatamente serviços de demolição. V . IV .A penalidade de exclusão de profissional ou firma do registro dos profissionais e firmas legalmente habilitados e existentes nos órgão competente da Prefeitura. II . para os seguintes casos: I . na sua segurança.quando decorridos mais de 30 (trinta) dias. § 8º . § 4º .quando o construtor ou o proprietário se recusarem a atender qualquer intimação da Prefeitura referente ao comprimento de dispositivos da presente Lei Complementar. material inadequado ou de qualidade inferior ao especificado. estabilidade ou resistência por vistoria e o proprietário ou construtor responsável se negar a tomar as medidas de segurança ou fazer as reparações necessárias. responsável por acidente corrido em obra sob sua responsabilidade ou dela decorrente. III .Para assegurar a paralisação da obra embargada. requisitar força policial. § 3º . § 1º. CAPÍTULO XVII DA DEMOLIÇÃO Art.quando não tiver projeto aprovado ou licença para edificar. paralisados por mais 60 (sessenta) dias. III . em ofícios da chefia do órgão competente da Prefeitura ao Diretor da repartição ou instituição responsável pelas obras. § 2º . estabilidade ou resistência. por incompetência. 125 .quando desobedecidas as prescrições da licença para construir e edificação. só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a correção ou eliminação do que tiver sido executado em desacordo com os dispositivos da presente Lei Complementar. VI . será efetuado quando não surtirem efeito os pedidos de providências encaminhados por via administrativa. a juízo do órgão competente da Prefeitura.No caso de desrespeito ao embargo administrativo.As prescrições estabelecidas nos itens do presente artigo são extensivas às demolições. em perigo para a segurança de edificação do pessoal que a constrói e a terceiros. 124 . acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento das multas e taxas devidas.O embargo de obras públicas em geral ou de instituições oficiais através de mandado judicial. VII .quando. resultando. omissão ou fraude. com prazo de 05 (cinco) dias. será usado quando for comprovado mediante sindicância: I . a Prefeitura poderá. deste artigo. III .quando as obras forem julgadas em risco.quando empregados materiais inadequados ou sem as necessárias condições de resistência.A notificação do embargo de obra será feita: a) diretamente à pessoa física ou jurídica proprietária da obra mediante entrega de segunda via do termo de embargo e colheita do recibo na primeira. § 6º . conforme o caso. observados os requisitos legais. na forma prevista nos parágrafo 7º e 8º.ter utilizado. V . no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da primeira suspensão.ter incorrido nas faltas previstas no item VII do inicio da primeira suspensão. não forem atendidas as exigências da presente Lei Complementar referente à construção paralisada que oferecer perigo à segurança pública ou prejudicar a estética da cidade.Qualquer construção ou modificação de edificação em execução ou concluída poderá ser embargada.ter sido. e edificação estiver ameaçada na sua segurança. IV .Se a obra embargada não for passível de legalização.quando o construtor isentar-se da responsabilidade de execução da edificação ou quando for substituído sem o referido fato ser comunicado ao órgão competente da Prefeitura. c) por edital.quando estiver sendo construída em desacordo com as prescrições da presente Lei Complementar. § 7º . em obras pertencentes às empresas concessionárias de serviços públicos. deverá ser providenciado mandado judicial.A demolição parcial ou total das edificações será aplicável nos seguintes casos: I .ter reincidido nos casos previstos nos itens do artigo anterior por mais de uma vez. § 5º .As obras que forem embargadas deverão ser imediatamente paralisadas. 123 . bem como de comunicação escrita do Prefeito ao Ministro ou Secretário aos quais as mesmas estiverem subordinadas. por meio de fraude. II . b) por oficio.ter cometido grave erro técnico no projeto ou na sua execução que ponha em perigo a estabilidade da obra ou a segurança de pessoas de bens. a juízo do órgão competente da Prefeitura. II .O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivaram e mediante requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura. . quando se tratar das entidades especificadas. sem prejuízo de multa. o proprietário ou construtor responsável não realizar no prazo fixado as modificações necessárias. e suas posteriores alterações. . 127. acrescidos de 20% (vinte por cento). § 1º .Salvo os casos de comprovada urgência. 128. determinadas no laudo de vistoria. o proprietário ou construtor ficará responsável pelo pagamento dos custos dos serviços. Parágrafo Único . 126 .quando for indicada no laudo da vistoria a necessidade de imediata demolição parcial ou total diante da ameaça de iminente desmoronamento ou ruína. § 3º .No caso a que se refere a alínea V do presente artigo deverão ser observadas sempre as prescrições dos artigos 934 e 940 do Código do Processo Civil.quando for modificado projeto aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.A penalidade de cassação de licença para construir a edificação será aplicada ao proprietário nos seguintes casos: I . a título de despesas de administração. § 4º .Será incorporado.Se o proprietário ou construtor responsável se recusar a proceder a demolição. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. nos prazo legais. Art. § 5º . sem ser solicitada ao mesmo a aprovação das modificações consideradas necessárias. V . Palmas/TO. de 22 de março de 1990. do órgão competente da Prefeitura embargará a obra e providenciará por intermédio da Procuradoria-Geral do Município. Art.As demolições referidas nos itens do presente artigo poderão ser executadas pela. posteriormente. o prazo a ser dado ao proprietário ou construtor responsável para iniciar a demolição será de 07 (sete) dias no máximo. a sua ratificação em juízo. no caso de obras em condição de serem legalizadas.quando.PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO IV .Quando a demolição for executada pela Prefeitura. RAUL FILHO Prefeito de Palmas ANEXO ÚNICO. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas regulamentadoras à presente Lei Complementar. por determinação expressa do Diretor do departamento responsável "ad referendum" do Secretário de Serviços Urbanos. complementar as medidas administrativas cabíveis no caso (artigo 935 e Parágrafo Único e parágrafo 2º do artigo 940 do Código de Processo Civil). o fato de cassação da licença para construir sem prejuízo das penalidades a que estiverem sujeitos. nem preencher as exigências legais.quando forem executados serviços em desacordo com os dispositivos da presente Lei Complementar. § 2º . aos ____ dias do mês de _______ de 2012. 129. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. ao histórico do profissional ou firma corresponsável pelas infrações enumeradas neste artigo. CAPÍTULO XVII DA CASSAÇÃO DA LICENÇA PARA CONSTRUIR A EDIFICAÇÃO Art. II . negativamente. Fica revogada a Lei nº 45. .PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS Instalações Mínimas Obrigatórias Área Total Edificada Até 120m 2 Lavatório 1 2 3 4 6 8 2 Sanitário 1 2 3 4 6 8 2 Mictório 0 1 2 3 4 5 2 Chuveiro 1 2 2 3 4 5 5/500m2 de 120 a 149m2 de 250 a 499m de 500 a 999m 2 2 de 1000 a 1999m2 de 2000 a 3000m 2 Acima de 3000m * 2 8 + 1/500m 8 + 1/500m 5 + 1/500m * Fica acrescida uma peça para cada 500 m² ou fração.
Report "Revisão Código de Obras e Edificações FINAL"