Resumo Titulos de Creditos

March 19, 2018 | Author: awake2000 | Category: Law Of Obligations, Commercial Paper, Cheque, Bankruptcy, Society


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UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. AMÉLIA DE PÁDUA Aula 1: Títulos de Crédito. Noções históricas. Conceito. Natureza jurídica. 1.1. Histórico A origem dos títulos de crédito está vinculada ao crédito. A origem do termo crédito encontra-se no latim creditum – credere, cujo sentido é confiar, sendo lecionado pelo Prof. Arnoldo Wald que, “o crédito é a possibilidade de o beneficiário usar e gozar de uma riqueza”. Luiz Emygdio F. da Rosa Jr., ao mencionar a origem etimológica do termo crédito, esclarece que ele pode: [...] no entanto, ter outros significados, como, por exemplo, o direito que o credor tem de receber do devedor a prestação objeto da obrigação (significado jurídico), a confiança que uma pessoa inspira em outra baseada em seus atributos morais (significado moral), ou pode ainda consistir na importância que constitui objeto da relação crédito/débito. Estamos empregando a palavra crédito com o significado de negócio jurídico de crédito, com seus elementos tempo e confiança, como ocorre na venda a prazo e no mútuo. Na antiguidade registra-se a palavra crédito, por exemplo, no Código de Hamurabi (ano 1.694 a.C), em seus artigos 113º e 115º: 113º - Se alguém tem para com um outro um crédito de grãos ou dinheiro e, sem ciência do proprietário, tira grãos do armazém ou do celeiro, ele deverá ser convencido em juízo de ter tirado sem ciência do proprietário grãos do armazém ou do celeiro e deverá restituir os grãos que tiver tirado e tudo que ele de qualquer modo deu, é perdido para ele. [...] 115º - Se alguém tem para com outro um crédito de grãos ou dinheiro e faz a execução, e o detido na casa de detenção morre de morte natural, não há lugar a pena. No Código de Manu (200 a.C a 200 d.C), o Livro Oitavo dedica, na parte especial, alguns dispositivos que disciplinam relações de crédito, entre eles: PARTE ESPECIAL IV – DAS DÍVIDAS Art. 123º Quando um credor reclama perante o rei a restituição de uma soma emprestada que o devedor retém, que o rei faça o devedor pagar, depois que o credor fornecer a prova da dívida. Art. 124º Um credor, para forçar seu devedor a satisfazê-lo, pode recorrer aos diferentes meios em uso na cobrança de uma dívida. Art. 125º Por meios conforme ao dever moral, por demanda, pela astúcia, pela ameaça e, enfim, pelas medidas violentas, pode um credor se fazer pagar da soma que lhe devem. No entanto, os registros encontrados sobre títulos de crédito são, como afirmam vários doutrinadores, encontrados a partir da Idade Média, com o florescimento das atividades comerciais realizadas nos mercados e feiras. 2 UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. AMÉLIA DE PÁDUA Rubens Requião afirma que “têm apenas sabor de curiosidade as narrativas ou notícias como a que nos transmite Escarra de que na China, mil anos antes de Cristo, existia um título – Fei k´iuan – que pode ser havido como ancestral da atual letra de câmbio” 1. Waldírio Bulgarelli2, por sua vez, levanta a possibilidade de terem surgido na antiguidade e que alguns autores atribuíam sua invenção aos judeus perseguidos ou aos lombardos, reconhecendo, contudo, que essas afirmações são fantasiosas e que a doutrina, em sua maioria, considera seu desenvolvimento e consolidação a partir da Idade Média. Na Idade Média, era comum o senhor feudal depositar seu ouro em lugar seguro: a oficina do ourives. Com o tempo, estes artesãos começaram a emitir papéis que representavam partidas de ouro que guardavam, obrigando-se a trocá-los pelo valor em metal precioso que cada um deles representava. Em fins da Idade Média, muitos ourives, mais tarde agentes financeiros e os primeiros bancos que foram surgindo, começaram a emitir os primeiros bilhetes de banco. Com surgimento da classe burguesa (séc. XIV) e o auge do comércio que mobilizou na Europa bens e valores em uma escala nunca antes imaginada, estes documentos com valores fixos muitas vezes eram insuficientes para as necessidades do capitalismo nascente, o que motivou outros novos documentos que podiam ser escritos pelo depositante com o valor desejado, sempre que estivesse coberto pelos seus depósitos. Eram letras de câmbio à vista, aceitas inicialmente pelo banco dos Médici de Florença e logo por outros estabelecimentos e que podem ser consideradas como os primeiros cheques, ainda que não tivessem esse nome. Há quem atribua, ainda, a origem do título de crédito à necessidade de os mercadores, no domínio feudal, se protegerem de roubos no trânsito entre feudos e realizarem o câmbio entre as moedas adotadas por cada um, o que levou à criação de uma sociedade para fazer o câmbio para os comerciantes (banqueiros) 3. Os banqueiros inventaram um papel chamado de lettera di cambium. Cada vez que os mercadores entravam em um feudo trocavam a lettera pela moeda local e, ao saírem, faziam o procedimento inverso. O título se parece mais com a atual nota promissória do que propriamente com a letra de câmbio4. 1.2. Conceito O legislador, sem dúvida, adotou a definição atribuída por Césare Vivante (“título de crédito é o documento necessário para o exercício de um direito literal e autônomo, nele contido” (grifo nosso), ao formular o art. 887 do Código Civil de 2002. É certo, também, que da referida definição se extraem características do título de crédito, que se revertem em princípios, à luz de parte da doutrina, em especial Fábio Ulhôa, na medida em que retratam os elementos e condições necessárias à sua qualificação, grifados no conceito de Vivante. 1 2 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 20 ed., vol. 2. SP: Saraiva, 1995, p. 306. BULGARELLU, Waldírio. Títulos de crédito. 12 ed. SP: Atlas, 1996, p. 136. 3 FRASCARI, Maria Cristina. Apostila sobre títulos de crédito. 4 Idem, idem. 3 889. tanto na obtenção (fornecedores) como na concessão de crédito (clientes). propiciando a geração de riquezas no mercado.044/08) o Títulos virtuais = previsto no art. Cartularidade O termo cártula deriva do latim charta (carta. I do CPC).Princípios 2. circulabilidade e negociabilidade. Goiás. A sua previsão está contida no conceito formulado por Vivante e expresso no art. Maranhão. também não dispondo de capital para o respectivo pagamento. Lei 9. que materializa do direito em um documento. 36 do Dec.1. AMÉLIA DE PÁDUA 1. permitindo que A realize suas compras antes do recebimento do valor devido por B. A partir de tais atributos. folha para escrito).). §3º do CC/02 o Informação: • O Ministério da Fazenda. 887 do CC/02 (título de crédito. o título de crédito cumpre sua substancial finalidade que é promover a circulação do crédito. C poderá receber diretamente de B. A expectativa é que até 4 . A. funcionando em algumas empresas nos Estados da Bahia. 2. Natureza jurídica e finalidade O título de crédito é bem móvel (art... a circulação de capitais. Princípios 2.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. um pedaço de papel. Os TC´s possuem especial importância para os empresários. 82 e segs. 585. através da Receita Federal. §3º.1. Santa Catarina e São Paulo. desejando repor seu estoque. O título de crédito é uma cártula. nos termos do art. adquire mercadorias junto ao fabricante C e. quitando sua dívida. já implantou o sistema de emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e). AULA 2: Títulos de Crédito . Sem o documento o devedor. que deles se utilizam como instrumento viabilizador da expansão de suas atividades. transfere a este a nota promissória (TC) emitida por B. Assim. • Observações: o Retenção da duplicada enviada para aceite = protesto por indicação (art. Esses atributos peculiares dos títulos de crédito (TC´s) são responsáveis pela facilitação da realização de negócios dos mais variados. CC/02) revestido de força executiva (título executivo extrajudicial. Rio Grande do Sul.. não está obrigado a cumprir a obrigação. a ser paga em 30 dias. B não possui recursos para efetuar o pagamento à vista e emite uma nota promissória no valor correspondente.492/97) o Ação de substituição de título nominal destruído ou extraviado (art. em princípio.1. ou seja.3. documento necessário ao exercício do direito . na medida em que fornecem segurança aos que deles se utilizam. 21. Ex: A (empresário individual que atua no comércio de alimentos a atacado) vende para B (empresário individual que atua no comércio varejista de alimentos) mercadorias no valor de R$ 1 mil. de 22 de janeiro de 2007 (DOU de 22. 20 do CPC e Lei 6. por escrito. fabricantes e distribuidores de cigarros. 2ª alínea da LUG): cancelamento do aceite antes da devolução da cártula. Autonomia O título é documento autônomo. 2º O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção.474/68) Quitação em separado (fora da cártula). computadorizado. Mato Grosso. 2.1. No entanto. 2. correção monetária. exceto se ocorrer vício de forma. deverão obrigatoriamente emitir NF-e em todas as operações.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA.2. §§ 1º e 2º da Lei 5. no entanto. Minas Gerais. subsistirão as obrigações. 9º. além de produtores. O título vale pelo seu conteúdo. sendo objeto de transferência o título e não o direito nele contido. de informações). A emissão de nota fiscal por meio dessa tecnologia por enquanto não é obrigatória.1. Literalidade Só tem validade o que estiver escrito no título. por exemplo: • • • • • STF Súmula nº 387: A cambial emitida ou aceita com omissões. formuladores. a partir de 1º de abril de 2008. Mesmo que uma das obrigações seja alcançada pela nulidade. Há. na duplicata (Art. Invalidade da anulação do aceite (art. Cada um dos sujeitos que dele participa assume obrigação relativa ao título. Espírito Santo. • Essa exigência deverá estender-se em breve a outros setores da economia juntamente com a obrigatoriedade de elaborar a escrituração fiscal e contábil em meio digital com transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).899/81). que não constam da cártula (art. não podendo ser alegado o que não estiver escrito. 29. ou em branco.. 7º. Protocolo do ICMS assinado na última sexta-feira (6/7) por 21 secretarias de Fazenda estaduais prevê que.”. mediante fluxo único. A literalidade está prevista no art. Rio Grande do Norte e Sergipe) estejam aptos a participar do projeto. despesas judiciais e honorários advocatícios.022. precedido de informação. algumas hipóteses que configuram exceção ao princípio como. 5 . 887 do CC/02 na expressão “direito literal . que visa substituir a atual sistemática de emissão de documento fiscal em papel pelo eletrônico com validade jurídica garantida por assinatura digital. Comunicação de aceite e retenção da duplicada em documento separado (art. AMÉLIA DE PÁDUA outubro de 2007 outros seis Estados (Ceará.2007) instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital . §1º da Lei 5.. armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias.1. não se admitindo obrigações verbais. pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. distribuidores e importadores de combustíveis. demandando sua exibição para que se verifique o exercício do direito declarado. de sua aceitação. • O Decreto nº 6.474/68) Na execução do título de crédito podem ser cobrados juros.Sped (Art. validação.3. 25 da Lei 7. 10. Curso Teórico e Prático dos Títulos de Crédito. Maria Bernadete.1. • Observações o Art. pois o título é desvinculado da causa.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA.1. porém. desvinculam-se da causa debendi. nos títulos de crédito o devedor não pode justificar o seu inadimplemento opondo suas relações pessoais contra o sacador ou quaisquer outros obrigados anteriores. nos casos de flagrante violação à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor. o que. salvo se houver má-fé. Classificação dos Títulos de Crédito. 6 .357/85 (Cheque) o Art. 915 e 916 do CC/02 AULA 3.2. P. Classificação dos Títulos de Créditos Entre as várias classificações dos títulos de créditos. A própria legislação abriga a possibilidade de argüição de má-fé contra o endossatário quando este age conscientemente em detrimento do devedor. 2. Abstração Os títulos abstratos não possuem sua causa de emissão definida em lei. 2. O portador que adquire o título de forma regular e em boa-fé é garantido pelo teor de seus direitos. Uma vez emitidos. Inoponibilidade das Exceções Diferentemente da cessão de crédito civil. afasta sua autonomia e abstração. Há que se registrar. Ocorre. ainda. 17 da LUG: má-fé o Art. que o título pode ter sido emitido com vinculação a um contrato. Podem emanar de qualquer causa não definida em lei.: LC e NP). RJ: Forense. no entendimento dos tribunais. É um aspecto da autonomia.3. e não derivado e a ele transferido por seus antecessores5. (Ex. a de Césare Vivante é a mais difundida. 5 MIRANDA.3.1. O princípio da autonomia se desdobra em dois sub-princípios que são o da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais. 2006. 3. ainda que possa haver vícios anteriores à circulação do título. AMÉLIA DE PÁDUA O credor que o possui é titular de direito autônomo e originário. que a jurisprudência admite a discussão do negócio jurídico subjacente.1. conhecimento de depósito. nota promissória) Causal: só podem ser emitidos quando da realização de certo negócio jurídico. que não pode mais ser invocada.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO 3.. 904. Quanto à vinculação a contratos Pro soluto: Morre a causa originária.: Chq) Formato =/= Requisitos indispensáveis Livres: o formato não segue um rigor absoluto. Ex. o credor pode requerer a rescisão do contrato pelo não pagamento de um dos títulos e a quitação se dará com o pagamento do último título. 2º.. Para ser pro-soluto é indispensável menção expressa.”. em seu art.: duplicata = compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços. (Ex. 7 . conhecimento de frete)..1.: LC e NP) 3. a tradição e outro ato jurídico (arts.021/90. (Ex.00 (a Lei 8. 922 e 923. Os títulos nominativos exigem. Quanto ao modelo Vinculados: o formato obedece a padrões previamente fixados (Ex.069/95 que. a obrigação é substituída por uma obrigação cambial e a quitação vai se dar a cada título.1. o título só pode ser executado. AMÉLIA DE PÁDUA Nominativo: o título circula através de endosso.1. a relação fundamental só tem relevância entre credor e devedor originário.1. 3.: “Pague-se a Fulano de Tal a quantia de .: “Pague-se ao portador . 6º e 75. 1º. não em relação aos posteriores possuidores do título). sendo este artigo revogado pela Lei 9. Modalidades À ordem: passíveis de serem transferidos por endosso. Quanto ao modo de circulação Ao portador: a pessoa que detém a sua posse é quem incorpora as obrigações dele emergente. 3. Observações: Os títulos ao portador se transferem pela simples tradição (art.. em seu art. há uma novação. ou à sua ordem. Não à ordem: Parece ferir a natureza do título de crédito. (Ex. mas circula através e com efeitos de cessão ordinária de crédito (cedente se obriga apenas perante o cessionário. letra de câmbio. CC/02).. Pro solvendo: não há morte da causa. nos termos fixados na lei. Quanto à hipótese de emissão Abstrato ou não-causal: se desvinculam da causa que lhe deram origem. item 5). CC/02).2. PROFA.. O cheque só pode ser emitido ao portador quando no valor inferior a R$ 100. Ex. vedou a emissão de cheques ao portador em valores superiores a R$ 100.: “Paguese a Fulano de Tal. III e parágrafo único proibiu a emissão de cheque ao portador em valor acima de 100 BTN´s.3.: cheque.”. Ex.00). para sua transferência.4. A LUG veda a emissão de LC e NP ao portador (art. 69.1.”. Havendo omissão no contrato presume-se pro-solvendo. 3. Conhecimento de depósito e warrat (Lei Delegada no 3/62 e Dec. Cédula de crédito bancário Disciplinada pela Lei no 10.5. Impróprios: não representam uma verdadeira operação de crédito (Ex: ações. por pessoa física ou jurídica. Quanto à estrutura Ordem de Pagamento A obrigação deverá ser cumprida por terceiro (Cheque) Figuras Promessa de Pagamento Obrigação deverá ser cumprida pelo emitente (NP) Figuras Sacador ou Emitente (quem dá a ordem) Sacado (destinatário da ordem) Tomador ou Beneficiário (beneficiário da ordem) Subscritor ou Emitente (emite a promessa) Tomador ou Beneficiário (quem recebe) 3.2.931/04 3. O conhecimento de depósito é o comprovante do contrato de depósito e da guarda e conservação da mercadoria. no 19. em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada. alguns apontam como espécies) Próprios: constituem verdadeira operação de crédito e preenchem todos os requisitos (Ex: letra de câmbio e nota promissória). aéreo ou marítimo.473/30) Título representativo (à ordem) de mercadoria transportada. Títulos causais: a) conhecimento de depósito e warrant.931/04.102/03) São títulos especiais que representam gêneros ou mercadorias. que comprova seu recebimento e a correspondente obrigação de entregá-las no destino. Conhecimento de transporte ou de frete (Dec. 8 .UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. debêntures. 3. consistindo em promessa de pagamento.2.2.1. 3. a cédula de crédito bancário é título de crédito emitido. AMÉLIA DE PÁDUA 3.5.2. Lei 10. emitido por empresas de transporte terrestre. O warrant é o título de crédito causal e representa o crédito e o valor das mercadorias depositadas. no 1. emitidos por quem os tem em depósito (armazéns gerais = empresas que tem por atividade econômica a guarda e conservação de mercadorias). Quanto ao conteúdo (Na doutrina.1.2. b) conhecimento de frete. 3.1. conhecimento de transporte). c) cédula de crédito bancário. a quem se destina a ordem emitida) Destaque-se. seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. As posições de sacador e sacado podem ser ocupadas por uma mesma pessoa. Pode ser emitida.2. que se tratam de figuras jurídicas distintas na estrutura da obrigação e não pessoas. ato cambiário e responsabilidade cambiária Declaração cambiária é toda manifestação de vontade emitida na relação cambiária. Figuras intervenientes Sendo ordem de pagamento. abstrato ou não-causal. líquida e exigível.1. A letra de câmbio é considerada o mais completo título de crédito. de forma livre. são três complexos de direitos e obrigações. 9 . Conceito A letra de câmbio é documento que contém um direito literal e autônomo.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. A Lei Brasileira e a LUG sobre letras de câmbio e notas promissórias. de quem emana a ordem ou promessa o Sucessiva – todas as declarações posteriores à emissão (declaração originária). (art. com ou sem garantia. assim como do respectivo pagamento (art. seja pela soma nela indicada. através de uma ordem emitida por determinada pessoa (sacador). o aval e o endosso. por oportuno. real ou fidejussória. ou nos extratos da conta corrente (art. como também pode estar concentrada em uma única pessoa as posições de sacador e tomador ou beneficiário. Figuras intervenientes. cedularmente constituída (art. Requisitos. dirigida a outra pessoa determinada (tomador ou beneficiário) para que efetue o pagamento a certa pessoa (sacado). A posição de sacador impõe ao sujeito a posição de garantidor da aceitação da ordem pelo sacado. É um título de crédito (cártula) próprio que contém uma ordem de pagamento. 26). 3º da LUG). certa. ou seja. Pode ser: o Originária – de quem emite o título. Da criação e emissão.1. tais como o aceite. Declarações cambiárias. quem emite a ordem) b) Sacado (aquele que deverá efetuar o pagamento. na letra de câmbio encontram-se presentes três figuras essenciais. 4.Letra de câmbio: Conceito. 28).2. decorrente de operação de crédito. que podem ser pessoas físicas ou jurídicas: a) Sacador ou Emitente (criador do título. AMÉLIA DE PÁDUA representando promessa de pagamento em dinheiro. 4. a quem a ordem se dirige) c) Tomador ou Beneficiário (credor originário. destinado ao cumprimento de uma obrigação pecuniária (crédito) dotada de circularidade. de qualquer modalidade (art. em razão de admitir todas as possibilidades de declaração cambiária existentes. nominativo. ou seja. AULA 4 . 27) e constitui título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro. 9º da LUG). 4. 903 ressalva a aplicação daquelas disposições na ausência de lei especial. Anexo II: Reservas (derrogam normas do Anexo I. registrando-se. ainda.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA.LUG (Dec.663/66) Anexo I: É a própria Lei (art.3. expressões equivalentes que indicam a criação de um título de crédito. Saque e emissão são. contudo. ou seja.044/1908. Divisão e aplicação da Lei Uniforme de Genebra – LUG (Dec. Com a unificação das obrigações e contratos pelo Código Civil de 2002. como se verá oportunamente. que o CC/02 destinou título específico aos títulos de crédito (Título VIII) que.1. Quando a reserva adotada pelo Brasil corresponder à matéria regulada pelo ordenamento jurídico 10 . Não se trata da solidariedade das relações civis (qualquer dos obrigados pode ser chamado ao pagamento). no 57. O texto original da LUG foi emitido em inglês e francês. 4. no 57. Destaca-se. sendo que para cada uma destas há uma reserva correspondente no Anexo II. o Está dividindo em normas necessárias e normas não-necessárias. às relações cambiárias. portanto. mas de uma responsabilidade subsidiária e autônoma (regressividade). correspondendo. Protocolo Observação: o O Brasil adotou algumas das reservas contidas no Anexo II. que foram revogados pelo Dec. AMÉLIA DE PÁDUA o Necessária – declaração cambiária imprescindível à existência do título o Eventual – declarações cambiárias que se não existirem não interferem na existência do título de crédito. Saque é o ato cambiário através do qual se dá origem a uma cambial. regulamenta a matéria. no que couber. mesmo na sua ausência o TC continua existindo Via de regra. suas regras são aplicáveis. de 1850. Legislação aplicável A letra de câmbio foi regulada pelo C.663/66). 1º ao 78): regula a Letra de Câmbio e Nota promissória. por vezes chamada de solidariedade especial (Fábio Ulhôa) 4. sobre o Direito dos Tratados. arts.3.Com. 2. sendo este alterado pela Lei Uniforme de Genebra . nos artigos 887 a 926. as reservas são declarações unilaterais que tem por objetivo excluir ou modificar certos efeitos jurídicos de algumas disposições. assim como a declaração cambiária sucessiva sempre será eventual. que o art. da uma. A responsabilidade que se estabelece entre as partes é de solidariedade cambiária em que todos se tornam co-obrigados. 354 a 427. a uma norma não-necessária contida no Anexo I) o De acordo com a Convenção de Viena. possuindo algumas distorções em sua tradução para o português. toda declaração cambiária originária será necessária. 4. 1ª parte da LUG) 11 . aplicam-se as regras eventualmente previstas no CC/02.4. diversamente. item 6 da LUG) o Deve haver indicação expressa do tomador ou beneficiário. não se aplicando à letra de câmbio. 6º. Os requisitos extrínsecos podem ser essenciais e não-essenciais. não se lhe aplicando as regras a estes relativas. vontade e objeto) e extrínsecos (art. o A identificação do devedor deve conter o número de sua cédula de identidade.044/08). o O art. no 2. item 1 da LUG c/c art. no 2. considerando-a não escrita. item 7. 1º do Dec. AMÉLIA DE PÁDUA pátrio (Dec. o O art. o Divergência entre o valor indicado em algarismos e o valor por extenso. A data do saque ou emissão (art. (RT. não admitindo emissão ao portador.053/95) veda estipulação de pagamento expressa ou vinculada a ouro ou moeda estrangeira e correção monetária em período inferior a um ano. 231/275) O nome da pessoa a quem deve ser paga (art. A ausência de requisitos essenciais descaracteriza o documento como título de crédito. Requisitos Essenciais: A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida (art. a lei brasileira deverá ser aplicada. 888 do CC/02). de inscrição no cadastro de pessoa física.268/75). 2º da LUG c/c art. 1º. do título eleitoral ou da carteira profissional.192/01 (MP 1. quando o correto deveria ser “o mandado” (erro de tradução) puro e simples (ordem não subordinada à condição). item 3 da LUG e art. o “Não se considera cambial a letra da qual não consta o nome do sacado. 890 do CC/02. que dá circularidade. A soma em dinheiro e a espécie da moeda (art.1. 1º. 1º. 1º do Dec. no 2. prevalece a quantia por extenso (art. Requisitos A validade e eficácia da letra de câmbio estão condicionadas à observância de requisitos intrínsecos (comuns a todas as obrigações: sujeito. da pessoa que deverá pagá-la”. alínea 1 da LUG) Nome da pessoa que deve pagá-la (art. 4. regra aplicável aos títulos de crédito não disciplinados em lei especial. subsistindo como negócio jurídico diverso (art. dispensando a cláusula “à ordem”. 1º.044/08) o A expressão “letra de câmbio” identifica o documento como TC (“cláusula cambiária”).UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. 3º da Lei no 6. não se admitindo em outras espécies. 1º da LUG e art. veda a inclusão de cláusula de juros. 5º da LUG prevê que a LC pagável à vista ou a certo termo de vista poderá conter cláusula de estipulação de juros.044/08). o A Lei 10. item 2 da LUG) o O dispositivo menciona “o mandato puro e simples”.4. 1º. Sendo a lei especial omissa na matéria objeto da reserva. al. 2044/08): A data do pagamento (art. Obs.2. pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do pagamento”). no 2. este deve ser firmado por instrumento público com poderes especiais (reserva do art. o Pode haver indicação alternativa de locais (art. 3 da LUG). considera-se lugar do pagamento o designado ao lado do nome do sacado e o domicílio deste (art. §1º do Dec.044/08) O lugar onde é sacada (art. 2º. 2º.: Letra de Câmbio em branco (art. 2º. 2º do Anexo II) 4. 891 do CC/02 e Súm. 387 do STF: “a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. al. al.2.4. 33 da LUG. 10 da LUG. 1º. Requisitos não essenciais (art. 2ª parte da LUG) o Não sendo indicado. Deve estar completa antes da cobrança ou do protesto. 2 da LUG) o As modalidades de prazo para pagamento estão previstas no art. o Não indicada a época do pagamento. item 5 da LUG). 4 da LUG). 1º. item 8 da LUG) o No caso de mandato. o Na falta de indicação. LUG). 1º da LUG c/c art. O lugar em que o pagamento deve ser efetuado (art. 2º. art. MODELO 12 . AMÉLIA DE PÁDUA Assinatura do próprio punho do sacador ou de mandatário especial (art. item 4 c/c art. 2º Dec. considera-se à vista (art. 20. 1º. item 7. 1º. al. considera-se emitida no local indicado ao lado do nome do sacador (art. por exemplo. na nota promissória). LUG). se o devedor cambiário direto (DCD) não o fizer. A apresentação é o ato pelo qual o portador ou detentor se vale para exibir a letra ao sacado. Obs. o título que admite aceite é a duplicada.: A questão relativa à cobrança do DCD e do DCI será tratada oportunamente.1. 21 e seguintes. Os devedores cambiários são aqueles que podem ser executados na ação cambiária: • • • • Devedor cambiário direto (DCD): aquele que assume a obrigação de pagar o TC no vencimento. portanto. na duplicata.1. Conceito É declaração cambiária sucessiva e eventual que representa a manifestação de vontade do sacado (para quem a ordem é dirigida). Antecipa o vencimento e todos os devedores da relação cambiária serão obrigados 13 . obrigando-se a pagar a LC no vencimento (art. pela qual se insere na relação cambiária (art. 28. em face dos quais poderá exercer o direito de regresso. AMÉLIA DE PÁDUA AULA 5: Letra de câmbio. não se admitindo. Além da letra de câmbio. LUG). Devedor cambiário principal (DCP): aquele que pagando o TC não tem de quem cobrar em regresso. Ocorre que. EXEMPLO DE LC SEM ACEITE DCR (avalista de A) Y DCI DCP A (sacador) DCD não existe B (sacado) (avalista de C) X DCR DCI C (benef/tomad) (endossante) DCI DCR D (endossatário) (endossante) E (credor atual) Art. porque quem saca é o credor. quando da apresentação da cártula.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. 9º Não aceitou Não é devedor cambiário Todos são DCI – para executá-lo basta protestar por falta de aceite (prova da recusa). o aceite é declaração cambiária sucessiva e necessária. no que tange aos requisitos para promoção da respectiva ação cambiária e para o requerimento de falência. A aceitação não é compulsória. O sacador (emitente) dirige a ordem de pagamento ao sacado (devedor) que através do aceite irá manifestar sua vontade em participar ou não da relação cambiária (se aceita ou não a ordem. Aceite 5. mas ocorrendo tornar-se-á devedor cambiário. Aceite e endosso 5.1. em títulos que consistem em promessa de pagamento como. Devedor cambiário indireto (DCI): aquele que se compromete a pagar. Devedor cambiário em regresso (DCR): aquele que pagando tem devedores anteriores. nem cobrar de Z Devedores Diretos = B e Z – Por quê? B aceitou (expressamente reconheceu que pagaria no vto) se equivalem Z avalizou o aceitante (também reconheceu a obrigação) O avalista pode ser DCD ou DCI = depende da situação do avalizado O avalista e o avalizado ocupam a mesma posição jurídica na relação cambiária (mesmo grau de responsabilidade). mas não garante que será no vencimento – art. 1 e 2 da LUG). acompanhado da palavra “aceite” (art. C. X. pela simples aposição da assinatura do sacado no anverso da cártula ou. devendo ser formalizadas por protesto (art. CC e art. X e D DCP – A (sacador). mas geram os mesmos efeitos (antecipação do vencimento). Z. por isso também será indireto Se não indicou o avalizado (avalista de A) Y DCR DCI A (sacador) (avalista de B) DCR Z (avalista de C) X DCR DCI DCI DCR D (endossatário) (endossante) E (credor atual) DCD B (sacado) (aceitante) C (benef/tomad) (endossante) Não precisa protestar p/cobrar de B (aceitante) que é devedor direto. LUG). 899. 4) honrar o criador do TC (sacador = DCI). Y. 14 . o aceite é irrevogável e tem como efeito imediato constituir o sacado como devedor direto. LUG) DCD: B e Z DCI: A. mas não possuem as mesmas obrigações. Efeitos: aceite. Forma O aceite se formaliza expressamente. D e C DCR: A. 9º da LUG -. já que estas são autônomas (obrigações equiparadas – art. 5. al. al.3.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. 25. 44.2. presume-se (art.1. falta de aceite e recusa de aceite Em regra. 31.1. AMÉLIA DE PÁDUA DCD = Não existe (o sacador garante pagamento. 32. porque não tem regresso em face de ninguém EXEMPLO DE LC COM ACEITE Aval em branco = DCI porque está na lei. no verso. C e D DCP: B (Z é DCD mas não é DCP) 5. A falta de aceite e a recusa de aceite são situações distintas. não pode ser considerado DCD) DCI – Todos DCR – Y. 5. 57. mas a lei admite a possibilidade de o sacado não concordar com a obrigação nos termos em que lhe é apresentada.1. presume-se que o aceite por intervenção favorece o sacador (art. 2. ficando perante estes obrigado. 1ª parte. em decorrência de situações que inviabilizam a apresentação (art.2. em caso de recusa pelo sacado. LUG).1. Aceite por intervenção Pode o sacador prever na LC a possibilidade de aceite por intervenção (art. 2ª parte. alteração do vencimento. al. É expressa. 53. 56. al. 26. Ter-se-á o cancelamento ou anulação do aceite (art. art. que consiste na indicação de um terceiro para aceitá-la. ainda que reconheça ser devedor no plano causal e tenha a intenção de pagar no vencimento.1.4. O credor não pode recusar o pagamento parcial (art. não estando o portador obrigado a aceitá-la. O credor só poderá cobrar no vencimento. 1 e 3. parte final. 2 da LUG. quando declarada no título. 12 do Anexo II. LUG). Cláusula “não aceitável” Prevista no art. 27.6.5. 5. LUG). ou tácita. não reconhecendo como válida ou quando não quer assumir a obrigação de DCD e DCP. A intervenção espontânea pode ser recusada pelo portador (art. A recusa de aceite ocorre quando inexiste óbice para sua obtenção. sua morte. caso em que poderá protestar a LC por recusa de aceite. quando o sacado não responde à apresentação. 57. 44. Há. 56 da LUG). por exemplo. Na falta de indicação. al.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. 2. 56. realizando o protesto por falta de aceite.1. al. art. no entanto. al. al. ou seja. O aceite é chamado modificativo (art. domicílio diverso do indicado na LC. no ato do aceite.. Pode ocorrer. tem por objetivo impedir o vencimento antecipado da dívida em caso de falta ou recusa de aceita. 29. LUG) consiste na indicação expressa do terceiro interveniente e sua respectiva assinatura (art. LUG) quando o sacado limita sua obrigação a uma parte da importância sacada. LUG) quando o sacado indica. O aceite é chamado parcial ou limitativo (art. 3. LUG). Aceite parcial O aceite deve ser puro e simples (art. AMÉLIA DE PÁDUA A falta de aceite caracteriza-se pela ausência de aceite em razão de não localização do sacado. al. 39. 26. mas o sacado não aceita. A intervenção pode ser por necessidade ou espontânea. al. uma exceção. al. no qual será efetuado o pagamento (também chamado de aceite domiciliado). 1. interdição etc. A intervenção por necessidade (art. 22. 15 . LUG). salvo se informou prévia e expressamente ao portador ou a outro signatário que a aceita. 1 e 2 da LUG). Atenção: Cláusula não aceitável ≠ proibição de aceite (impossível !!) 5. quando o sacado riscar o aceite antes da devolução da LC ao portador. nos termos do seu aceite (exceção ao princípio da literalidade). devendo cobrar a diferença do sacado (antecipa o vencimento desta parte). al. 2 da LUG). b) Constitui o endossante responsável pela existência do débito e pelo pagamento na condição de co-obrigado (art. passando à condição de devedor cambiário indireto (DCI) e de regresso (DCR). na LUG. 5. 14 da LUG) para outra pessoa (endossatário).2.2 da LUG). através do qual deixa de ser tomador ou beneficiário (endossante). 11.2. Pode haver vários endossos. que o cedente não garante o pagamento. 16 . 1º. c) Purifica eventuais vícios intrínsecos para os terceiros de boa-fé (art. dispõe o CC/02. transferindo (art. Só o TC pode ser endossado. Efeitos Os efeitos do endosso são: a) Transferência da titularidade do crédito que emerge do título (art. Deve ser passado antes do protesto ou do término do prazo para tal. além de não haver purificação dos vícios. 910. não havendo limitação prevista em lei. 296. não retira a natureza do TC. com ou sem indicação do nome do endossatário (favorecido). 11. cláusula proibitiva de novo endosso e cláusula “sem garantia”. em seu art. podendo.2. nos arts. al. 916 do CC/02) 5. 11. Forma e momento Dá-se pela assinatura no verso ou anverso da LC (art. É o ato exclusivo do credor. Endosso 5.2. 17. al. mas apenas a existência da dívida. 15.1. constar em folha anexa ao título. mas nem todo TC pode ser endossado. Conceito É declaração cambiária sucessiva e eventual.1 da LUG) todos os direitos emergentes do título (art. podendo ser feito após o vencimento da LC. inserida pelo sacado (na LC) ou pelo emitente (na NP) – e somente por estes –. Sua natureza jurídica é de declaração unilateral de vontade. Nesta hipótese.está disciplinado.3.2. 11 a 20. 20 da LUG). Cláusula “não à ordem”. 2 da LUG) ou expressão equivalente. 2. seguido de sua respectiva tradição (art. al. LUG). 13 da LUG). que somente poderão ser transferidos pela forma e com os efeitos de cessão ordinária de crédito.2. caput e §§ 1º e 2º do CC/02).4. As partes são denominadas de endossante (quem transfere) e endossatário (quem recebe o título). LUG). al.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. Após aquele prazo ter-se-á o endosso póstumo ou intempestivo (art. AMÉLIA DE PÁDUA 5. ainda. Não podem ser endossados os TC´s: não à ordem (circula por CESSÃO – art. LUG – ver também a regra do art. produz efeitos de cessão ordinária de crédito. Na cessão. O endosso – forma de transferência dos TC´s nomianais e à ordem . 15. mas o endossante não garante o pagamento 5. a) Cláusula “não à ordem”: Não podem ser endossados os títulos de crédito que contenham esta cláusula (art. item 6 e art. 14. LUG – ver também art. havendo transferência da cártula e da titularidade do direito de crédito de um TC nominal à ordem. sendo válido o endosso. al. na qual declara que não garante o pagamento aos endossatários seguintes. c) Cláusula “sem garantia”: quando inserida pelo endossante (credor) – e somente por este –. mas o endossante não garante o pagamento. “por procuração” ou outra que indique a existência do mandato. Não retira a natureza do TC. que não será DCI (decai do direito de cobrar dos DCI´s). legitimando a cobrança destes. É cessão de crédito na substância (mesmos efeitos). Só os DCD´s poderão ser executados. 18. mas o crédito continua a pertencer ao endossante-mandante (credor). como prevê o art. 912 do CC/02) – nula de pleno direito. e) Endosso póstumo ou intempestivo é o realizado após o protesto por falta de pagamento ou após o prazo para tal. Se o credor não protesta: não pode cobrar do endossante póstumo. Os endossos posteriores também serão endossos-mandato. Classificação • • Próprio. d) Reendosso é feito por quem já participou da relação cambiária e faz novo endosso. 2 da LUG – regra ratificada pelo art. LUG. LUG. 15. garantindo a relação cambiária só até ele (art. 5. enquanto. Se o credor protesta: exerce uma faculdade que permite cobrar do DCD ou DCI. 15. al. 5.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. parágrafo único do CC/02.5. 917 do CC/02) Nesta modalidade o endossatário-mandatário exerce todos os direitos. 12. É identificado pela presença das expressões “valor a cobrar”. c) Endosso de retorno: é o passado para aquele que já fazia parte da relação cambiária. mas afasta a garantia do pagamento em relação a qualquer portador. mas não é porque a transferência se deu à ordem.2. 19. Situações especiais a) Endosso parcial: não admitido. já que para estes o protesto é facultativo. b) Endosso condicional: também é vedado. “para cobrança”. inclusive seu endossatário (art.6. 1 da LUG). mas a cláusula (condição) é considerada não escrita (art. o Endosso-caução (art. 918 do CC/02) 17 .2. regular ou propriamente dito (é o endosso normal. Impróprio ou irregular (há transferência da cártula e do exercício do direito de crédito. sendo considerado nulo. 912. AMÉLIA DE PÁDUA b) Cláusula proibitiva de novo endosso: é a inserida pelo endossante (credor). produzindo efeitos de uma cessão ordinária de crédito. LUG e art. mas não deste). 2 da LUG). ver art. 12. al. não respondendo perante os portadores que sucederem seu endossatário. ver art. que ocorre em duas situações: o Endosso-mandato (art. permite o endosso próprio. 2º. STF = admite endosso em branco nos títulos de crédito (Súm.021/90 veda. 14 da LUG). 1 a 3 da LUG): Completando com o seu nome (previne-se de eventual perda e passa a integrar a relação cambiária). A Lei 8. salvo se houver má-fé ou cláusula em contrário Pode ser parcial Pode se subordinar à condição Se materializa por instrumento público ou particular É ato bilateral Endossante se obriga (garante o pagamento) salvo se houver cláusula sem garantia ou de proibição de novo endosso Não pode ser parcial Não se subordina à condição Se materializa no próprio título ou em um anexo É ato unilateral 18 . al. 3 e art. nome do endossatário e assinatura do endossante.2 e art. al. porque a Lei 8. 13.021 só se aplica a títulos de investimento e não a títulos de crédito. pode ser completada pelo credor de boa-fé.021 é lei especial Maioria doutrinária/jurisprudência = a Lei 8. só a existência do crédito). 5. antes da cobrança ou do protesto). o O Endossatário pode transformá-lo em endosso em preto (art. Qual deve ser aplicado? Controvertido!! • • • Rubens Requião/Waldo Fazzio = não deve se admitir. Distinção entre endosso e cessão CESSÃO DE CRÉDITO Modalidade de transmissão de direitos em geral ENDOSSO Transferência de direitos emergentes dos títulos de crédito (só de direito cambiário) Admite oponibilidade das exceções pessoais pelo Não admite oponibilidade de exceções pessoais ao devedor terceiros.”. 913 do CC/02 permite. 2. al. É identificado pela presença das expressões “valor em garantia”. A cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco.. 14. 387. salvo se houver má-fé destes Confere direitos derivados (o ato viciado contamina os Confere direitos autônomos (purifica os vícios) atos sucessivos) Cedente não se obriga (não garante pagamento.2.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. 12. 13. em seu art.7.. AMÉLIA DE PÁDUA Também chamado de pignoratício (penhor) ou endosso em garantia. “valor em penhor” ou outra que indique a natureza de caução. al. III. • Endosso em branco ou ao portador (art. o TC ao portador e o art. o Feito através da simples assinatura no verso da cártula ou em folha anexa (art. O endossante transfere ao endossatário a LC como garantia de outra obrigação. 2 da LUG) o Não há indicação do nome do endossatário. ou Colocando o nome de outra pessoa (transferindo por tradição e não integrando a relação cambiária). • Endosso em preto ou endosso nominal o Encontram-se presentes todos os elementos: “pague-se a fulano . 044/08 prevê que o aval pode ser prestado.”. 899 do CC/02. O CC/02.1. ver art. 31. 30. neste caso acompanhada da expressão “bom para aval” ou equivalente (art.”). salvo em se tratando de vício de forma.3. III.4. Forma O aval é prestado de forma expressa. é uma garantia de pagamento do título ou o cumprimento da obrigação cambiária (art. §2º do CC/02). Aval em branco é o passado sem indicação do avalizado. Pode ser prestado por um terceiro estranho à cártula ou por um signatário da letra (art.. salvo no caso de separação absoluta. O avalista se torna DCR. na medida em que preste o aval em favor do DCD (sacado) ou do DCI (demais co-obrigados).. prevê a exigência de outorga uxória ou marital para prestar aval. 6.. 899. passando a ter a mesma responsabilidade que o avalizado. 32. 30. 2. al. al. Avalista e avalizado são responsáveis solidários. 899. al. 14 do Dec. in fine. 1. LUG). pela simples assinatura no anverso da letra ou em folha anexa.. veda o aval parcial. conforme previsto no art. diverge neste sentido. al. al.2. seja qual for o regime de bens. não sendo lícito aumentar sua responsabilidade cambiária. entretanto. porque quem integra a relação já é devedor cambiário. 899. LUG). independente do aceite ou do endosso. 3. Conceito. devendo esta regra ser aplicada a TC´s não disciplinados em leis especiais. LUG). Aval total e aval parcial O aval poderá destinar-se a garantir o pagamento no todo ou em parte (art. presumindo-se ter sido prestado pelo sacador (art. LUG. parágrafo único. 898 do CC/02). 19 . 2. 6. 6. 3 da LUG e art. “em aval de . 4 da LUG e art. §1º do CC/02). em seu art. 32 da LUG e ratificado pelo art. AMÉLIA DE PÁDUA Aula 6: Letra de Câmbio. 31. entendendo a corrente minoritária que só poderá ser prestado por um terceiro. 6. sendo opinião da corrente majoritária que pode prestar aval qualquer pessoa capaz. Aval em preto contém a indicação do nome do avalizado (usando-se as expressões “por aval de . 2 da LUG e art. em seu art. obrigações do avalista: O aval é declaração cambiária sucessiva e eventual. 32. do CC/02). integrante ou não da relação cambiária. 897.647. podendo ser DCD ou DCI. O avalista que paga a obrigação tem direito de regresso contra o avalizado e demais coobrigados (art. Situações especiais • O art. 30. A doutrina.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. subsistindo a obrigação do avalista mesmo que nula a obrigação garantida (art. Aval. Há que se registrar que o CC/02. As partes são denominadas avalista (quem presta a garantia) e avalizado (quem tem sua obrigação garantida). 14 do Dec. o A diferença entre elas está na relação interna entre os avalistas. inexiste a obrigação do avalista. que o aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado • Pluralidade de avais ou avais plúrimos o Considerando que a LUG é silente sobre a matéria. deixa de ser aval e passa a ser fiança (benefício de ordem). salvo cláusula expressa em contrário. desde que o avalista possa ser demandado. produz efeitos de cessão. Garante a obrigação cambiária e se esta não existe. 2ª cor: é garantia. 900. • o Antecipado ao endosso Por ser autônomo.044/08 • Aval póstumo o Realizado após o vencimento e após o prazo para protesto ou após o protesto (art. 2.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. o O aval sucessivo só pode ser em preto. o O CC/02 dispõe. Os aval plúrimo pode ser: Aval Sucessivo: É o aval do aval. aplica-se o art. A autonomia das assinaturas vigorará desde que o ato exista (aceite). desde que na época em que avalizou pudesse ser executado (antes da prescrição). onde o avalista posterior possui direito de regresso apenas em relação ao anterior. o Súmula 189 do STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos. 900 do CC/02) o Efeitos: controvertido (3 correntes doutrinárias) 1ª cor: não tem validade porque após o protesto a relação cambiária se exaure e o aval não tem valor. Aval Simultâneo: Todos os avalistas avalizam a mesma pessoa. 10 do Dec. o avalista fica obrigado se o sacado não aceitar? Controvertido na doutrina • Corrente majoritária: Fica obrigado porque o dador do aval responde da mesma forma que o avalizado (princípio da autonomia da assinatura – o aval garante o TC e não a obrigação ou a pessoa do avalizado) Corrente minoritária: O aval antecipado é obrigação condicional. pela qual o avalista possui direito de regresso em face de qualquer um. aplica-se o art. AMÉLIA DE PÁDUA o Antecipado ao aceite Neste caso. Há solidariedade civil. 20 . O credor pode cobrar de um. em seu art. de alguns ou de todos os avalistas. ou seja. 3ª cor: é aval propriamente dito. 2. o aval pode ser firmado antes da obrigação: o avalista garante uma assinatura a ser posta pelo avalizado (é condicional = depende do endosso) Sendo a LUG silente.044/08. Há solidariedade cambiária. 1º da Lei no 9.3. portanto. 7. Interrompe o prazo prescricional (Súm. Constitui o devedor principal em mora. apenas assegura seu exercício. Protesto 7. Diferenças entre o aval e a fiança AVAL Garantia exclusiva dos títulos de crédito. mas sim de prova (autenticidade).1. em geral.1. 2. A doutrina. AMÉLIA DE PÁDUA 6. apresenta críticas a este conceito.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. O conceito de protesto está contido no art. O fiador obriga-se perante pessoa certa Aula 7: Protesto.492/97. Impede participação em processo licitatório 21 .1. 202 do CC/02). A doutrina. pois o credor pode cobrar sem protestar. TC etc) e é contrato Admite benefício de ordem Pode haver ou não solidariedade É obrigação acessória. Prescrição 7. É ato assecuratório porque não cria direito. público-cartoriano. 3.5. é uma declaração unilateral Não admite o benefício de ordem Implica em solidariedade cambiária É obrigação autônoma. Ação cambial. avalistas) = protesto obrigatório ou necessário. solene. Conceito O protesto é ato do credor (unilateral. É ato probatório porque não é meio de cobrança. formal. no entanto. Efeitos 1. dispondo que: “é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. endossantes. escrito) pelo qual se comprova a falta de pagamento. subsistindo mesmo que nula a obrigação originária (salvo vício de forma) O avalista obriga-se pelo débito. hábil a aceder a qualquer espécie de obrigação (contrato. 4. a falta de aceite ou a falta de devolução do título. Natureza jurídica Para Fábio Comparato o protesto é ato comprobatório e ato jurídico em sentido estrito (seus efeitos decorrem da lei e não da vontade das partes. sendo facultativo. viabilizando o exercício do direito de ação cambiária indireta ou o requerimento de falência. STF = prejudicada pelo art. considerando-o incompleto (não trata de todas as espécies de protesto) e impreciso (não esclarece quais documentos podem ser protestados). perante a pessoa incerta FIANÇA Garantia fidejussória ampla. não subsistindo se o contrato principal for nulo. 153. aponta apenas a natureza jurídica de ato comprobatório.2.1. Elemento fundamental para o exercício do direito de regresso (ação cambial) contra os coobrigados cambiais (sacador. 7.1. extrajudicial. al. 2º. 44. Classificação a) Extrajudicial ou cartoriano (art. 2. 2 da LUG. 13 da Lei 5.5.1. Dec. na ausência destes. 10 da LF) c) Comum (viabiliza ação cambiária contra DCI) e para fins especiais (art. §3º da Lei 9.492/97.4. pagamento e devolução b) Facultativo (DCD) e obrigatório ou necessário (DCI e requerer a falência – protesto especial. viabiliza pedido de falência do DCD ou DCI – art. Por falta de aceite provoca o vencimento antecipado da dívida (art. 44. al.044/08. 13 e art.3 da LUG.1. 28. I da Lei de Falências) 7. 1º da LF porque comprova a impontualidade) 7. §1º da Lei 9. no domicílio do sacado Nota promissória = Lugar do pagamento. 2044/08).044 só para fins cambiários e não falimentar o Pode ser inserida no cheque (art. art. art. LChq) o Inserida pelo: Emitente = efeitos amplos DCI = eficaz em relação ao que a inseriu no TC (natureza personalíssima) 7. Dispensa de protesto Cláusula “sem protesto” ou “sem despesa” (voluntária) = permite cobrar sem protesto (art. no lugar onde foi passada Cheque = Lugar do pagamento ou do domicílio do emitente Duplicata = Na praça do pagamento Regra = o protesto deve ser tirado no local onde deve ser exigida a obrigação 22 . 19.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. LUG) – e. 21.1) por falta de aceite (LC e Duplicata) – art. Dec. 10 e 94. Autoriza o pedido de falência fundado na impontualidade (art. 2.044/08) Letra de câmbio = Lugar do aceite ou do pagamento . 28 do Dec.2) por falta de pagamento (todos os TC´s) – art. 12. al.474/68 = supre a ausência do título retido indevidamente pelo devedor NP e CHQ = só por falta de pagamento LC e NP = por falta de aceite. 2.1. art. 46 da LUG) o Ab rogou o art. 3. parágrafo único. art. 49.492/97 = prova impontualidade do aceitante/emitente a.6.designado ao lado do nome do sacado (art. art. 21. 23. 44. II do Dec. §2º da Lei 9.3) por falta de devolução (LC e duplicata) – art. na ausência. 6.492/97 = enseja cobrança judicial dos demais co-obrigados e antecipa o vencimento a. 21) a. 1º. Lugar (art. AMÉLIA DE PÁDUA 5. podem ocorrer 3 hipóteses (art. Se o devedor pagou o título. Lei 9. só pode analisar requisitos formais (art. o devedor pode reclamar Perdas e Danos. É medida desconstitutiva que pode ser judicial ou extrajudicial. 23. 16 e 17 da Lei 9. justificando porque não pagou. 20 da Lei 9. apresenta quitação do credor ao cartório.492/97). porque não cabe ao oficial fazer juízo de valor.7.492/97): 1. Sustação (arts. Devedor não comparece no cartório = o oficial do cartório efetiva o protesto 2. durante 3 dias (ou 24 h) seguintes. als. Cancelamento (art. LUG) o Vencimento à vista = do 1º dia útil após até 1 ano (art. LUG) o Sem prazo = 1 ano ou o convencionado (art. 1 e 2.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. aceitar ou devolver = não é efetivado o protesto 3. depois promovendo ação declaratória de inexigibilidade do título.492/97) O cancelamento é requerido após a efetivação do protesto.: Neste caso trata-se de defesa moral. mas mesmo assim foi protestado. • • Extrajudicial = o devedor paga após o protesto. 22.2 da LUG c/c art. pedindo esta e o cancelamento do protesto ou ação desconstitutiva do título porque é inválido como.8. 44. 28. aceitou ou devolveu OBS. als. 72 da LUG) Falta de aceite = prazo da apresentação (art.1.1. salvo se efetuar o pagamento. Devedor realiza contra-protesto (defesa). sendo efetivado o protesto.1. Devedor comparece para pagar. sendo exigida caução. 798 do CPC) e tem por objetivo impedir o protesto por medida cautelar inominada. 7. Judicial = promove ação declaratória de inexigibilidade do título. por exemplo.1.10. AMÉLIA DE PÁDUA 7. 26. deve apresentar declaração de todos que tiverem o título de que o mesmo foi pago 23 • . poderá sustar o protesto com pedido de liminar nos 3 dias subseqüentes.9.492/97) A sustação é sempre judicial (art. §1º da Lei 9. aceitar ou devolver. Prazo (ver art. 1 e 2 da LUG) Falta de pagamento = 1º dia útil após o vencimento (art. 12 c/c art. Se não houver a sustação. 7.493/97) o Com prazo = até último dia (art. Processamento Após intimação do devedor. 21. LUG) 7. quando o devedor foi coagido (ações principais) Obs: Se não tem a quitação. al. 9º da Lei 9. 23. 2. al. 7.2. Legitimidade passiva: sacadores. LUG) Ações dos endossantes (regresso). para haver o que pagou Legitimidade ativa: Portador Legitimidade passiva: Sacadores. 585 do CPC) É a Ação de Execução que pode ser proposta pelo beneficiário do TC (art. Ação de Anulação Cambial (art. 70. individual ou coletivamente. 49 do Dec. podendo ser direta (DCD) ou indireta (DCI). a contar do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento se letra com cáusula “sem despesas” (art. roubo ou apropriação indébita Legitimidade ativa: Proprietário do título à época do fato. 2. 2 da LUG e art. LUG) o A ação intentada contra um dos co-obrigados não impede acionar os outros. Ação de Regresso (art. arts. 2. furto. Ação Cambial (art.044/08) Mesmo prazo do avalizado 24 . 2. aceitantes. credor pignoratício e do endossatário-mandatário 7. mesmo que posteriores a aquele que foi acionado em primeiro lugar. AMÉLIA DE PÁDUA 7. LUG) Ações do portador contra os endossantes e contra o sacador = 1 ano. endossantes ou avalistas. • • Legitimidade ativa: legítimo portador (beneficiário ou endossatário que justifique seu direito por uma série ininterrupta de endossos). endossantes ou avalistas (art. a contar do dia em que pagou a letra ou em foi acionado Ação de enriquecimento sem causa = 3 anos (art. al.044. a contar do vencimento (art.3.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. Dec. 70. 47. Prescrição Ação contra o aceitante = 3 anos.1. 585. 907/913 do CPC – só aplica a títulos ao portador) • • Hipóteses: Extravio ou destruição parcial ou total. §3º.2.2. 52. I do CPC). 47 da LUG) 7. 36 do Dec.2. uns contra os outros ou contra o sacador = 6 meses. 206. 47 da LUG) • • • Hipótese: Movida pelo portador contra os co-obrigados anteriores. art. Ações 7. al.2.1.3. sem observar ordem (art. 49. IV do CC/02) Ação contra o avalista (LUG omissa) o 2 correntes: Prazo continua a ser de 5 anos (art.044. aceitantes. LChq) Contra emitente e s/avalista = a partir do fim do prazo de apresentação (mesmo que não tenha sido apresentado = Súm. AMÉLIA DE PÁDUA • • • 3 anos = aval do sacado 1 ano = aval do sacador 6 meses = aval do endossante Ações com fundamento em cheque o Ação cambiária = 6 meses (art. 75. certa quantia em dinheiro. Figuras intervenientes Sacador ou subscritor = emitente (DCD e DCP) Credor ou beneficiário 8. STF) Co-obrigado contra os demais = do dia em que pagou ou do dia em que foi acionado o Ação causal = 10 anos (art. 206. Conceito É uma promessa pura e simples de pagamento. 77 e 78 da LUG). LUG) • Denominação “nota promissória” • Promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada • Nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga • Data e local em que é passada • Assinatura do sacador (subscritor ou emitente) Não essenciais (art.1.4. Legislação aplicável LUG. VIII) Aula 8: Nota promissória. a partir do fim do prazo de prescrição o Ação de cobrança/monitória = 3 anos (art. pela qual o emitente se obriga a pagar ao beneficiário ou a sua ordem. IV do CC/02. 8. 600. 205 do CC/02) – exige prova do negócio jurídico o Ação de enriquecimento sem causa = 2 anos (art. Requisitos formais Essenciais (art. 75. não se aplica o art. §3º. 59.3. 8. 8. 1. 61 da LChq e art. 2ª parte. 206. conforme dispõem os arts.2. 884 do CC/02). al. LUG) 25 . art. 75 a 78 (aplicam-se as disposições concernentes à LC.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. itens 3 e 4. Vencimentos Estão previstos no art.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. 78.5. al. porque este não existe o Recusa do subscritor = conta-se da data do protesto 26 . AMÉLIA DE PÁDUA • Época do pagamento (não indicado = à vista) • Indicação do lugar em que deve ser paga MODELO DE NOTA PROMISSÓRIA Favorecido Valor Vencimento Emitente/Devedor e endereço completo Praça de Pagamento Local e data de emissão 8. 2 da LUG e podem ser: • • à vista a certo termo da vista o O termo “vista” = apresentação e não aceite. não é título executivo” Súm. o vencimento é antecipado 8. Cláusula pró soluto e pró solvendo Regra = pró-solvendo (vinculada) • • • NP vinculada a contrato de abertura de créito Súm.6. AMÉLIA DE PÁDUA • • a dia certo extraordinário = no caso de falência do devedor o no caso de decretação de falência. 8. 233 STJ – “O contrato de abertura de crédito. 258 STJ – “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou” Exceção = pró-soluto (não vinculada) • Há uma novação. ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente. Distinção entre a Nota Promissória e a Letra de Câmbio Nota Promissória Promessa de pagamento do emitente ao beneficiário Duas figuras intervenientes O crédito surge por ocasião da emissão O emitente se obriga diretamente Letra de Câmbio Ordem de pagamento que o sacador dá ao sacado para pagar ao tomador ou beneficiário Três figuras intervenientes O crédito preexiste à criação do título O sacador responde regressivamente 8.8. Nota promissória vinculada ao contrato Oponibilidade de exceções: fundadas em negócio jurídico que deu origem ao título. desde que haja indicação inequívoca que o título foi emitido em função de um contrato (pró-solvendo).6. 8. pois estará expresso na NP.7. pois a obrigação é substituída por uma cambial.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. 70 e 71 da LUG e são: • • • 3 anos = do portador contra emitente ou seus avalistas 1 ano = do portador contra o endossante ou seus avalistas 6 meses = dos endossantes entre si e seus avalistas 27 . Prescrição Os prazos estão previstos nos arts. mas não pode haver duplicata sem que lhe anteceda a emissão da fatura (uma duplicata só pode corresponder a uma fatura – art. 2º. A duplicata é uma reprodução da fatura. o vendedor ou prestador dos serviços. b) Sacado – é o devedor. aplicando-se.4. 9. Pode existir fatura sem emissão de duplicata.474/65). e) importância a pagar. AMÉLIA DE PÁDUA Aula 9: Duplicatas. LD) 9. a ser assinada pelo comprador. b) número da fatura. sendo que esta não é título de crédito. Disciplina legal Lei no 5. 9. Conceito Duplicata mercantil é um título de crédito oriundo de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.1.474/68 – Lei das Duplicatas (LD) e DL no 167/67 (arts. em algarismos e por extenso.3. 9.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. É um título de crédito que representa uma ordem de pagamento à vista ou a prazo. o emitente. o aceitante. §1º da LD: a) denominação “duplicata”.474/68). 25 da Lei no 5. 2º. d) nome e domicílio do vendedor e do comprador. f) praça de pagamento. Requisitos Os requisitos da duplicata estão elencados no art. Figuras intervenientes a) Sacador – é o credor.2. a LUG (art. como aceite. h) declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la. A Triplicata é obrigatoriamente extraída quando houver perda ou extravio da duplicata (art. 23. 46 a 54 – duplicata rural). no que couber. §2º da Lei no 5. g) cláusula à ordem. data de emissão e no de ordem. o comprador ou beneficiário dos serviços 28 . c) data certa do vencimento ou declaração de ser à vista. devidamente comprovadas c) divergência nos prazos e preços ajustados 29 . c) quando a duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida haja sido protestada por indicação. § 1º.br/sbc/img_up/dm.com.jpg 9.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. LD): a) avaria ou não recebimento das mercadorias b) vícios. AMÉLIA DE PÁDUA Fonte: http://www. defeitos e diferenças na qualidade ou quantidade das mercadorias. Aceite A apresentação para aceite deve ser feita no prazo de 30 dias da data de emissão (art.segundoprotestosbc. Lei de Duplicatas – LD). A recusa só é admitida se houver (art. 8º. Presumido – quando suprido por: a) quando o credor a retém. 6º.5. b) quando a duplicata ou triplicata não aceita e protestada esteja acompanhada de documentos que comprovem a entrega e o recebimento da mercadoria. O aceite pode ser: Ordinário – pela assinatura do sacado no anverso do título ou em documento apartado. sendo que: a) em branco: presume-se em favor do signatário do título abaixo de cuja firma o avalista lançar a sua. a emissão de título escritural. III). aquela em que há causa debendi. Aval Admite-se o aval na duplicata.por falta de devolução (inc. 9. Não se confunde com a duplicata fria. Há divergência doutrinária sobre a possibilidade de aplicação do referido dispositivo na hipótese de emissão de duplicata fria.7. .UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. Duplicata simulada é. Duplicata virtual (Lei no 9. em seus art. 8º. ou o serviço prestado. em qualidade ou quantidade. mas não corresponde à realidade (ex: venda 10 unidades e registra apenas 2). Protesto (art. 172 do CP: “Emitir fatura. b) nos outros casos: presume-se em favor do comprador O aval deve ser lançado antes do vencimento. também. ou . 9.6. ao qual atribui os mesmo efeitos do aval tempestivo. por meio magnético. o vendedor transmite.492/97. §3º. ou seja.9. de 2 anos a 4 anos e multa”.8.492/97) A duplicata virtual ou escritural. já que a inexistência de causa debendi implica na prática descrita. que emite em favor de si mesmo e contra o comprador. o endosso-mandato. o CC/02 prevê. 889. falsificação no Livro mencionado. gerando um documento (boleto bancário) com os dados recebidos. tanto assim que a cláusula à ordem é um dos seus requisitos. Pena – detenção. I). Além da Lei no 9. portanto. 13. sendo esta aquela emitida sem causa debendi. II). não havendo transmissão do TC. 172: “Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas”. não havendo materialização da duplicata.10. mas a doutrina admite o aval póstumo (após o vencimento).por falta de aceite (inc. sendo que o primeiro endossante sempre será o vendedor. Duplicata Simulada É um conceito de direito penal previsto no art. em seu art. ordem ao banco para cobrança ao sacado. Lei no 5. assim como outros títulos. Endosso O endosso é admitido na duplicata. 30 . sendo que sua admissibilidade é defendida com fundamento no parágrafo único do art. Em geral.474/65) A duplicata pode ser protestada: . é a emitida por meio eletrônico ou outro meio equivalente. Pode ser endossada em branco ou em preto. AMÉLIA DE PÁDUA 9. parágrafo único. 9.por falta de pagamento (inc. 9. duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida. Admite. a indicação da data e do lugar de emissão. Prescrição (art. Conceito Documento formal (art. considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente (Art. o cheque é pagável no lugar de sua emissão (Art.contra o sacado e seu avalista = 3 anos . 9..357/85 e LUC (Lei Uniforme do Cheque) – Dec.o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado). V .4. 17. com ele vinculada por contrato. em favor de si próprio ou de terceiro.a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido.a indicação do lugar de pagamento). III .595/64). II .3.por qualquer co-obrigado contra os demais = 1 ano Aula 10: Cheques 10. 10. dada pelo emitente (PF ou PJ) contra instituição financeira (art.474/65) Os prazos de prescrição são: .a indicação do lugar de pagamento. • Art. ou de seu mandatário com poderes especiais. inciso IV . 1º. Natureza jurídica • (-) Pontes de Miranda = não tem natureza de TC. 57..a assinatura do emitente (sacador).STF = A Lei em vigor é a Lei 7.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA.1.contra o endossante e seu avalista = 1 ano . do lugar de emissão). o cheque é pagável no primeiro deles.357/85 por ser posterior à LUC 10. 1º = Essenciais I . Disciplina legal . 32).na falta de indicação especial. 10. Lei 4. é título de exação. 18. 1º. AMÉLIA DE PÁDUA O protesto é feito no local em que o título deva ser pago. VI .Lei 7. não existindo qualquer indicação. é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado. se designados vários lugares.595 de 07/01/66.não indicado o lugar de emissão. II . 1º = requisitos) que representa uma ordem de pagamento à vista (art.a ordem incondicional de pagar quantia determinada. instrumento de pagamento 31 .11. 2º = Não essenciais I . Requisitos • Art. ..2. inciso V . Lei no 5. sob pena de perder o direito de regresso contra os co-obrigados. no prazo de 30 dias da data do vencimento. IV . favorecido (emitente ou terceiro) 10. 22 (parte) da Lei 7. 29 • Pode ser total ou parcial • Forma – Art. II. 32) • Mandato Art. e. caso contrário é apenas instrumento de pagamento • (+) Amador Paes. art. 30 da LC e Art. Devedores Cambiários • Direto = emitente e seu avalista • Indireto = endossante e seu avalista 32 . 26 10. p. §2º. art.311/96.6.u.357/85 • Póstumo Art. art. 20.. 26. Figuras intervenientes • Emitente ou sacador = autor da ordem • Sacado = instituição financeira • Tomador ou beneficiário = credor. 30. 27 = não há impedimento legal • Pignoratício (Caução) Não.8. se colocado em circulação. = presume pelo emitente. feito no anverso para não confundir com o endosso o Em preto – em qualquer lugar (“por aval de . Luiz Emydio e jurisprudência = TC próprio. porque é ordem de pagamento à vista (art. 17 a 28) • Pluralidade Lei 9. Aval (Arts.. 17. LUC (“folha de alongamento” = considera prolongamento do título) o Em branco – art.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. ainda que não circule 10. I = proibiu mais de um endosso Sem eficácia art.7. 29 a 31) • Regras iguais a da LUG do Cheque • Não é comum no cheque • Quem pode ser avalista = emitente ou 3º (não pode ser o sacado!) – Art.5. Endosso (no singular) (Arts.”) 10. AMÉLIA DE PÁDUA • Fran Martins = TC impróprio (atributos cambiários) • Rubens Requião = TC próprio. 17. 47. AMÉLIA DE PÁDUA • Principal = emitente • Regresso = avalista do emitente.protesto.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. se provado o não pagamento (Art. 6º.9. endossantes e seus avalistas • O sacado (banco) não é devedor cambiário (a relação entre eles não é cambiária e sim contratual) • Conta conjunta o Não há solidariedade cambiária. mas apenas solidariedade contratual (entre eles e o banco e não com terceiros) o A solidariedade cambiária só existirá se os dois assinarem o cheque 10. II e §4º. LC) • Aplicam-se as regras já vistas. LC). LC) Fonte: www.com.br 33 . no que for compatível Ex: Não admite protesto por falta de aceite (art. Protesto • Facultativo = o credor pode cobrar tanto do devedor direto quanto do indireto. nem por falta de devolução Admite a cláusula de protesto sem despesa (art. 49. cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talão de cheques pelo correntista. 14.divergência ou insuficiência de assinatura.folha de cheque cancelada por solicitação do correntista.bloqueio judicial ou determinação do Banco Central. sem valor por extenso). sem o endosso-mandato.divergência de endosso. motivo 13 . motivo 44 . 30. AMÉLIA DE PÁDUA Devolução de cheques (Regulamentado pelo BACEN) • As principais alíneas são: Cheque sem fundos: • • • • motivo 11 . motivo 12 .feriado municipal não previsto. emitido sem controle ou responsabilidade do banco.inoperância temporária de transporte.ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação.cheque de valor superior a R$ 100.cheque emitido com mais de um endosso. 43. sem assinatura.cheque falsificado. motivo 48 . devendo ser devolvido a qualquer tempo. 34 .contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento solicitada pelo emitente ou pelo beneficiário. motivo 41 .moeda inválida. motivo 49 .cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21. motivo 14 – prática espúrica (devolvido pela 3ª vez) Impedimento ao pagamento: • • • • • • • • • • motivo 20 .cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indicado no cruzamento em preto. motivo 30 . motivo 36 . motivo 21 . motivo 24 . com apresentação do registro da ocorrência policial.contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação). motivo 28 .cheque sem fundos na primeira apresentação. emitido sem a identificação do beneficiário. ou ainda com adulteração da praça sacada. 22. 20. 13.cheque sem fundos na segunda apresentação. motivada por furto ou roubo.00 (cem reais).furto ou roubo de malotes.cheque prescrito (fora do prazo). Apresentação indevida: • • • • • • motivo 40 .UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. motivo 26 . motivo 32 . não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução. acaso encaminhado ao SCCOP. podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo. motivo 33 . 24. 44 e 45.cheque apresentado a banco que não o sacado. mês grafado numericamente.remessa nula. motivo 27 . caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12. 25. motivo 35 .erro formal (sem data de emissão. 35. 31 e 34.conta encerrada. 28. motivo 29 . Cheque com irregularidade: • • • • • • motivo 31 . 23. motivo 22 . motivo 25 .: Quando a devolução ocorrer por uma das alíneas indicadas em vermelho o cheque não poderá ser protestado. motivo 34 . Obs.cancelamento de talonário pelo banco sacado. motivo 43 . avalistas ou endossadores. Art. 59) • STJ = apresentado e devolvido = a partir da devolução 35 . 544 . nas hipóteses dos motivos números 20.) o Justificativa = cheque é destinado a ter vida curta e é necessário fixar um termo para estabelecer a exoneração de certas responsabilidades: Cessam os efeitos do cheque visado (art.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. II). será exigida do apresentante a prova de sua identidade e a indicação do favorecido.Não se aplica a regra do caput.Os protestos por falta de pagamento tirados com base em cheque incluídos nas hipóteses elencadas no caput do artigo anterior poderão ter seus registros cancelados.Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior.Do Tabelião de Protesto de Títulos Art. por motivos de furto. Termo a quo da prescrição (art.Quando se tratar de cheque emitido por correntista de conta conjunta.Tratando-se de cheque levado a protesto. 549 . 32) • 30 dias (cheques da mesma praça) • 60 dias (cheques de outra praça) o Praça = município (art. 27). 35. Contra-ordem = efeitos após prazo de apresentação (art. por insuficiência de fundos. a requerimento do interessado. §1º = perdeu importância). 47. roubo ou extravio de folhas ou de talonários. p. excluindo-se os demais coobrigados. Art. não constarão. Bacen 1682/90) o Apresentação ≠ pagamento = atos jurídicos diversos Implica em várias obrigações. 28. Apresentação e pagamento (art.A intimação do protesto será dirigida ao devedor do título ou do documento de dívida. 548 . Art.10. 35. AMÉLIA DE PÁDUA A Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. desde que dentro do prazo de prescrição (art. Portador decai do direito em relação ao emitente (art. além da declaração do sacado. 30 e 35. Art. Art. 7º. nem o(s) número(s) do CIC ou do CGC do(s) titular(es) da conta bancária. nem o(s) nome(s). 47.). caso em que será o campo relativo ao emitente preenchido com a anotação “desconhecido”. Endosso posterior = efeitos de cessão (art. quando do protesto. (Resolução nº 03/2006 – publicada em 30/06/2006) § 1º . Portador decai de seus direitos cambiários em relação aos endossantes e seus avalistas (art. de 19 de janeiro de 1996. 546 .u. § 2º . quando devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado. aos casos de extravio. conforme circular do Banco Central nº 2. o Tabelião registrará o protesto em nome daquele que o emitiu. 547 . §3º). dispões sobre o protesto de títulos.u.655. 11 da Res.Se o endereço do devedor for ignorado pelo apresentante. prevendo: Seção VII . sendo a última o pagamento o A perda do prazo não impede o pagamento. p. 25.É proibido o apontamento e distribuição de cheques para protestos. desde que comprovado o registro da ocorrência junto a autoridade policial. 29. 545 . reportando o motivo da devolução. será indispensável que este declare essa circunstância no requerimento em que solicitar o protesto. 10. quando a circulação do cheque se der por endosso ou garantia por aval. declarado esse fato pelo apresentante. UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. não é cártula. LC e Art. adúltero.13. havendo quem entenda ser intransmissível. STF = Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal. CC/02) o A partir do fim do prazo de prescrição • Súm. vinculado a contrato de abertura de crédito. assegurando a sustação em caso de extravio. 7. 600. Cheque especial: termo não técnico.11.único = de um co-obrigado contra os demais = do dia em que pagou ou do dia em que foi acionado. III): o banco é emitente e sacado. VIII não se aplica. comprado) (art. 5. Cheque visado (art. 59) o Caput = contra o emitente e seu avalista = a partir do fim do prazo de apresentação o P. • 10 anos = Ação causal (Art. CC/02) o Art. 206. 35): só pode ser feita pelo emitente. ficando impedido de circular. 6. 2. é irretratável.em preto ou especial = indica o banco 4. • 3 anos = Ação Ordinária de Cobrança ou Monitória (Art. caixa. desde que não prescrita a ação cambial. 46): parecido com o cheque cruzado. CC/02) o Exige prova do negócio jurídico 10. só pode ser depositado em conta-corrente (câmara de compensação). Cheque postal: não é cheque.em branco = entre os traços não se indica o banco . IV. §3º. o banco dá um visto garantindo fundos no prazo de apresentação (bloqueio). Cheque administrativo (bancário. 9º. • 2 anos = Ação de Enriquecimento Ilícito (Art. Cheque turismo u viagem: não é um cheque. Formas de impedir o pagamento (Arts. mas documento usado para reembolso postal. só gera efeitos após o prazo de apresentação (neste prazo é pago). 35 e 36) • Revogação ou contra-ordem (Art. 884. Prescrição • 6 meses = Ação Cambiária (art. Cheque para ser creditado em conta (art. tesouraria. Cheque cruzado (art. 206. 61.12. verticais ou transversais. 3. . 205. 10. 36 . 44): o emitente imprime 2 traços paralelos na cártula – horizontais. AMÉLIA DE PÁDUA 10. Modalidades ou espécies 1. 7º): não deixou de existir mas perdeu importância. mas teoria na data lançada. • Redesconto é o ajuste pelo qual um banco repassa a outro os títulos de crédito por ele descontados. X da Lei 4. §2º. garantiu-lhe o pagamento. sem garantir o pagamento dos créditos transferidos. tornando-se também o banco garante quanto ao respectivo pagamento.595/64 = o cliente não assume a responsabilidade pelo inadimplemento do terceiro). consistindo tal diferença em remuneração da empresa adquirente. total ou parcial. gera efeitos imediatos. 171. pelo devedor nele indicado. Ocorre uma nova circulação dos títulos. recebendo como preço valor menor que o daqueles.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA.2. recebendo estes créditos em cessão. não vincula terceiros o Inócuo do ponto de vista cambiário o Efeitos são civis e penais Civis = dano = RC Penais = art. ao transferi-lo. Aula 11: Antecipação do Crédito Cambiário 11. VI do CP e Súm. o banco poderá exigir o pagamento do descontário que.1. desconto e cessão de crédito. • O banco só poderá proceder ao redesconto junto ao Banco Central (Art. Cheque pós-datado e cheque pré-datado • Pré-datado = data pretérita • Pós-datado = data futura o Efeitos entre emitente e credor originário. AMÉLIA DE PÁDUA • Sustação (Art.14. pelo qual uma empresa vende a outra seu faturamento a prazo. Desconto bancário e antecipação Contrato pelo qual um banco antecipa ao seu cliente o valor correspondente a créditos que este titulariza perante terceiros. não há fraude No momento da emissão não tinha fundos. 10. 11. • Se o título não for pago no vencimento. é retratável. • Motivada ou não? Fundos ou não? 10. 36): pode ser feita pelo emitente ou terceiro interessado. 37 . 246 STF • • Não há estelionato. Factoring Faturização (fomento) ou factoring é contrato misto de compra e venda. no caso. CC/02 (Eficácia = notificação) o Art. o Faculdade do faturizador de escolher os créditos a faturizar. • Cessão de crédito o Art. quando já consumada a cessão de crédito. CC/02) ao faturizador o A assunção dos riscos pelo faturizador (isenção do faturizado) o Valor da remuneração devida ao faturizador. o Exemplos: • O emitente de cheque que desconhece o contrato celebrado entre faturizador e faturizada pode opor ao cessionário as defesas pessoais que poderia deduzir contra o empresário faturizado porque não se aplica. eventualmente. • 38 . via endosso. o faturizado libera-se de qualquer elo obrigacional. Se. porque o faturizado recebe dele o valor cedido.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. CC/02 (Não notificado. e o Exclusividade. pelo faturizador. AMÉLIA DE PÁDUA • “O contrato de faturização tem a função econômica de poupar o empresário das preocupações empresariais decorrentes da outorga de prazos e facilidades para pagamento aos seus clientes” (Fábio Ulhôa) • Partes • • Faturizador – empresa sob o formato de companhia. uma vez que é da essência do contrato a renúncia. o regramento pertinente às operações cambiárias. 377. • Algumas cláusulas de fundo: o Cessão dos créditos (Art. 290. o Para o segundo. • O risco é todo o faturizador. garantia de pagamento à vista. beneficiando-se dessa espécie de financiamento. o Prazo de duração do contrato. revestindo-se das características de instituição financeira Faturizado – empresário ou sociedade empresária autorizado a emitir duplicata • Ao ceder. o faturizado providenciará sua transferência ao faturizador. • O faturizado garante o faturizador contra os riscos da evicção e os vícios redibitórios dos produtos e mercadorias que vendeu. 286 e ss. Desfazimento da compra e venda mercantil com devolução da mercadoria. receber do devedor-sacado o valor vendido. seus ativos financeiros ao faturizador e pagar-lhe a respectiva remuneração. pode o devedor opor ao cessionário as eventuais exceções que tem contra o cedente). o Para o primeiro é a assunção de um risco. não notificado o devedor: a duplicata torna-se inexigível. ao direito de regresso em caso de inadimplemento do devedor-sacado. podendo o devedor-sacador argüir em face da faturizadora a exceção competente. Maturity Factoring ou “sem antecipação” – a empresa de factoring marca um dia determinado para o pagamento do produto da cobrança.UNESA – DIREITO EMPRESARIAL IV – TÍTULOS DE CRÉDITO PROFA. AMÉLIA DE PÁDUA • Modalidades • Old Line Factoring ou Factoring Convencional ou “com antecipação” – a empresa de factoring antecipa recursos sobre o valor dos títulos cedidos no momento da cessão ou até o vencimento. nunca antes do vencimento dos créditos cedidos. BC n. 39 . • Legislação tributária = conceituou factoring como “a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia. que foi revogada pela Res. Atualmente inexiste ato infralegal que vede a exploração da atividade de faturização de créditos a não-exercentes de atividade bancária. 1. • • O Banco Central já considerou a faturização um contrato bancário pela Res.359/89. administração de contas a pagar e a receber. seleção e riscos. gestão de crédito. 703/82. compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços”. mercadológica. BC n.
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