Resumo Processo Penal II

March 31, 2018 | Author: Bruno Lopes | Category: Evidence (Law), Criminal Procedure, Trials, Expert Witness, Confession (Law)


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PROCESSO PENAL II – ementa: DA PROVA / DOS ATOS PROCESSUAIS / SENTENÇA / RECURSOS / PROCEDIMENTOS – ordinários, sumário, sumarríssimo / DO PROCEDIMENTO DO JURI/ DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. DA PROVA Prova – estabelecer a existência da verdade e produzir um estado de certeza na consciência do magistrado. Objetivo: formar convicção do juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa. Objeto da prova: é toda circunstância ou alegação referente ao litígio, sobre os quais pesa incerteza e que precisará de apreciação do juiz. Fatos que não precisam de prova: axiomáticos ou intuitivos (atropelado por carreta não precisa exame cadavérico), fatos notórios (que sete de setembro é dia da independência), fatos inúteis (a morte ocorreu perto do jantar, mas não precisa provar que prato comeu) e presunções legais (que menor de 18 é incapaz ou que embriagado teve a ação livre na origem e tem responsabilidade). Fatos que Precisam de prova: os demais fatos, inclusive os fatos admitidos ou aceitos – o juiz pode questionar tudo que lhe pareça duvidoso Requisitos para produção de provas – art 158 a 250 cpp (numerus apertus): admissível (permitida pela lei), pertinente ou fundada (tem relação com o processo se contrapõe a inútil), concludente (soluciona controvérsia), possível realização (não incorre em erro in procedendo). Prova emprestada: produzida em um processo e utilizada em outro mediante traslado ou certidão. Prova proibida: são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos (art 5º LVI CF/88). O art 157 do CPP dispõe: são inadmissíveis devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas, assim entendidas, as obtidas por meios ilícitos. Espécies de prova proibida: ilegítima (norma afrontada tem natureza processual), ilícita (natureza material). Prova derivada: São inadmissíveis no processo as provas derivadas das ilícitas (art 157 § 1º). Teoria dos frutos da árvore envenenada. Salvo: se não houver evidência do nexo de causalidade entre a prova ilícita e a licita derivada ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente. Álibi – alegação feita pelo acusado que visa demonstrar a impossibilidade material de ter participado do crime. Ônus da prova – encargo (# obrigação) processual atribuído a parte que faz a alegação, impondo-lhe provar determinado fato, sob pena de suportar uma situação processual adversa. Inovação legal: Após a lei 11.690/08 dispõe sobre as provas no processo penal – é permitido ao juiz determinar diligências para esclarecer fato duvidoso. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: A despeito da garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações (art 5º, XII CF), há exceção quanto às comunicações telefônicas em virtude da supremacia do direito coletivo em detrimento dos individuais. Hipóteses permitidas (cumulativamente) - lei das interceptações telefônicas (9296/96): 1) há ordem judicial do juiz competente para o julgamento da ação principal, 2) há indícios razoáveis de autoria ou participação no crime, 3) que o crime seja punido com reclusão, 4) que tenha por finalidade instruir investigação policial ou processo criminal, 5) que não exista outra forma de se produzir a prova. #escuta telefônica: duas pessoas conversando e uma delas sabe que a conversa será gravada por terceiro, enquanto que na interceptação os interceptados não sabem que estão sendo gravados. valoração. verdade legal. CORPO DE DELITO: conjunto de vestígios deixados pelo crime. 3) motivos da diligência. cujo objeto é prender criminosos. 2) nome do morador. E as partes podem nomear assistentes e também a oitiva dos peritos. apreender armas e objetos. Pode ser realizada inclusive em escritórios de advocacia porém somente quanto a documentos relacionados com o crime investigado. Tem natureza jurídica de prova com valor especial. Dos peritos: lei nº 11. 4) subscrito por escrevente e assinado por juiz. rastro do crime. etc. por exemplo. 2) da aquisição ou comunhão da prova. CPI´s e o MP – Federal sem autorização do judiciário (questão controversa) PROCEDIMENTO OU ATIVIDADE PROBATÓRIA: 4 Momentos: proposição. só não pode se fundar em fatos que não estejam nos autos. produção. b) sistema da certeza moral do juiz ou da intima convicção – no qual a lei nada diz sobre o valor das provas. .Sigilo Bancário: Podem quebrar sigilo bancário: poder judiciário. Trata-se de um meio de prova de natureza acautelatória e coercitiva. VII CPP) Laudo de exame pericial: documento que contém descrição minuciosa do objeto examinado e resposta aos quesitos formulados. CPP é não vinculatório (art 182). pode ser oficial ou não oficial. Apreensão: detenção física do bem material desejado e que possa servir de prova para a demonstração da infração penal. admissão. realização e corporificação Quem determina a perícia? As partes podem requerer. É uma medida de exceção disposta no art 240 do CPP. 3) da oralidade. autoridades administrativas do banco central e agentes de fiscalização de quaisquer esferas administrativas em autorização do judiciário. c) Sistema da verdade real ou livre convicção do juiz ou persuasão racional – no qual o magistrado pode decidir livremente sobre o valor das provas apresentadas nos autos. Princípios Gerais da Prova: 1) da auto responsabilidade das partes. a decisão funda-se exclusivamente na certeza moral do juiz. DA PERÍCIA: exame realizado por perito oficial (principio da pericia oficial) com conhecimentos técnicos relacionados a causa penal. Em regra também exige expedição de mandado. DA BUSCA E APREENSÃO: medida cautelar destinada a evitar o desaparecimento da prova. escritos. 6) do contraditório. mas podem ser mais. Busca Pessoal: Realizam-se quando houver suspeita fundada de que alguém oculte consigo arma ou objetos proibidos. Procedimento da perícia: iniciativa. Auxiliar do juiz. Sistemas de apreciação da Prova: a) Sistema da prova legal. Materialidade do delito. certeza moral. Mandado de Busca – Requisitos: 1) indicação mais precisa possível. 4) da concentração. Sistemas de valoração dos laudos periciais: vinculatórios (ao juiz) e liberatório ou não vinculatórios (ao juiz). 7) do livre convencimento do juiz. mas quem determina é a autoridade policial (art 6º. cadáveres. A perícia feita em inquérito não se repete em juízo. São objeto de perícia: o corpo de delito. Este é o sistema do CPP no seu art 157. Só pode ser realizada durante o dia salvo consentimento do morador. Exame de corpo de delito: em regra não é necessário para se iniciar um processo penal.690/08. verdade formal – no qual o legislador é que determina o valor das provas.. bem como formular quesitos a serem respondidos. Necessário pelo menos 1 com curso superior. entre três testemunhas pode acolher como tese somente o depoimento de uma delas. 5) da publicidade. salvo leis específicas como a de tóxicos. c) objetividade (sem opinião). tendo tomando conhecimento de algo. Surdo-mudo: perguntas e respostas escritas. exame em local de incêndio. PROVA TESTEMUNHAL: pessoa que. Sudo: perguntas escritas. Há divergências doutrinárias quanto a permissão por ferir o principio da identidade física do juiz. Vídeo Conferência – lei 11. f) judicial. Favoráveis dizem que a oitiva por precatória já feria este principio. 2) pode ser direto (peritos diretamente sobre a prova) ou indireto (exame em elementos secundários – como o boletim médico.1) segurança pública (suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que possa fugir durante o deslocamento). exame de corpo de delito em casos de lesões corporais. Conteúdo do interrogatório: 1)sobre a vida do acusado. OUTROS TIPOS DE EXAMES: Autópsia ou Necrópsia. Espécies: a) simples (só a pratica). 4) responder a gravíssima questão de ordem pública. o juiz pode: a) . Ocorre na audiência uma de instrução e julgamento. faz a declaração em juízo que pode esclarecer a veracidade dos fatos. e) tácita (atos de ressarcimento). f) imediação (o que captaram pelos sentidos). e) individualidade ou incomunicabilidade (as testemunhas devem ser ouvidas separadamente. respostas orais. privativo do juiz (doutrina majoritária).C. As declarações do ofendido não são consideradas testemunho e tem valor relativo. mas o réu pode ser interrogado novamente a qualquer momento. c) complexa (aceita várias imputações). INTERROGATÓRIO: Ato processual personalíssimo e público através do qual o acusado é ouvido pelo juiz. exame de instrumentos do crime. Não existe confissão ficta no processo penal (pela revelia). d) retrospectividade (pretérito). Ocorre antes de iniciado o depoimento. É retratável e divisível (o juiz pode se convencer somente de parte do confessado). de entrevistar-se com seu advogado. surdo. através da argüição de suspeição ou impedimentos. perícia em furto qualificado. exame de reconhecimento de escritos. Características: personalíssimo (por isso são interrogados separadamente quando há mais de 1 acusado). Características: a) judicialidade. público. d) expressa. de mentir. 2) enfermidade ou outra circunstância especial que dificulte o comparecimento em juízo. Tem natureza probatória (no CPP) e defesa (doutrináriamente). é permitida quando . sem que uma ouça a outra). laudo de avaliação. sob o compromisso de dizer a verdade e de ser imparcial. Analfabetos: o juiz nomeia um interprete que se comunique com o acusado. Contradicta: impugnação que uma parte faz a testemunha arrolada pela parte contrária. exame de local. deficientes) são ouvidas como declarantes. g) extrajudicial. b) oralidade (verbal). CONFISSÃO: aceitação pelo réu da acusação que lhe é dirigida em um processo penal. respostas escritas.Regras norteadoras: 1) necessário sempre que a infração deixar vestígios.900/09: as partes devem ser intimadas com 10 dias de antecedência. por exemplo). exumação ou inumação. ainda que haja confissão. 2) sobre o fato ocorrido Mudo. b) qualificada (assume a pratica e nega as circunstâncias). Feita a contradicta. A Pessoa jurídica é interrogada na pessoa de seu preposto por analogia a CLT (quem conhece os fatos). V. exame laboratorial. Direitos do réu no interrogatório: direito ao silêncio. 3) quando a presença do réu pode influenciar testemunhas ou vítimas. Dispensas e proibições – art 206: as testemunhas não podem se eximir da obrigação de depor Exceções – pessoas relacionadas no art 207 – em razão de oficio devem guardar sigilo e relacionadas no art 208 (menores de quatorze. Tem valor probatório relativo. surdo-mudo: Mudo: perguntas orais. necessário e oral. Sistema de exame judicial: as perguntas são formuladas pelas partes. presta o compromisso. e) próprias (fala sobre o objeto da ação). d) referidas (por outras testemunhas). c) ouvi-la sem compromisso. Exceções: a) as pessoas impossibilitadas de comparecer e as mencionadas no art 221 (presidente. Praticamente o mesmo procedimento utilizado no reconhecimento de pessoas. j) da coroa (agente infiltrado). de acordo com o tipo de procedimento: 8 no procedimento ordinário – pena igual ou maior que 4 anos.consultar a testemunha sobre a intenção de ser ouvida. prestar depoimento (não calar-se). as partes podem contraditá-la. 5 no sumário. colocação lado a lado com outras pessoas de características semelhantes. Acareação: necessidade de se colocar frente a frente as testemunhas que fizeram declarações divergentes. a existência de ponto divergente. Deveres da testemunha: Comparecimento na hora e local. Classificação das testemunhas: a) numerárias (constam do rol). Reconhecimento fotográfico: prova frágil. d) tomar o depoimento mas valorá-lo futuramente. Falso testemunho: o juiz pode – dar voz de prisão em flagrante ou aguardar a prolação da sentença. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA: presencia atos processuais – como o reconhecimento de pessoas. diretamente as testemunhas. deve estar em harmonia com demais dados do processo. Reconhecimento de objetos: instrumentos do crime ou outros relacionados ao delito. Procedimento: identifica-se a testemunha. Se houver mais de um reconhecedor. mas não testemunhou o crime. lavratura de auto circunstanciado com o relato do procedimento e subscrição por autoridade. extrair cópias e encaminhar a polícia. e 5 no júri. 3 no sumaríssimo – jecrim. Pressupostos – que os acareados já tenham sido ouvidos. f) impróprias (fala sobre o ato processual – como a investigação). foram indiciadas pelo juiz). testemunho de policiais – posições existentes: a) suspeito. com as expressões fiéis utilizadas pelo depoente. c) tem valor relativo – fica a critério do juiz. Reconhecimento de pessoas – art 226 CPP: primeiro a pessoa que irá reconhecer deve descrever a pessoa a ser reconhecida. dizer a verdade. apenas notificação ao chefe da repartição. b) goza de legitimidade por ser agente público. Pode haver acareação por precatória. Depoimento infantil: até 14 anos sem compromisso. RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS: verificação e confirmação da identidade de pessoa ou coisa. quem reconheceu e as testemunhas. ocorre o inquirimento na forma da lei. inominada sem previsão legal que vale mais para investigação. b) excluir a testemunha. identificar-se. c) informantes. . Número de testemunhas: para cada parte. cada um terá seu procedimento apartado. h) indiretas. Termo: o depoimento é reduzido a termo subscrito por todos. g) diretas (fala do ato que presenciaram). b) extranumerárias (não constavam do rol. vice outras autoridades) Precatória: para testemunhas que residem em local diverso do juízo. i) de antecedentes ou de beatificação (fala sobre a vida pregressa do acusado). b) FP não necessita requisição. Militares e Funcionários Públicos: a) militares devem ser requisitados ao superior hierárquico. Lugar do depoimento: Regra geral – o foro da causa. MUTATIO LIBELLI: muda inclusive a narrativa. VII – não existe prova suficiente para a condenação. então trata-se de alterar os fatos e a tipificação para infanticídio). c) subjetivamente complexas (júri e togado). II – não há prova da existência do fato. 2) despachos. como a concessão de fiança. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA: I – estar provada a inexistência do fato (não cabe ação civil). conclusão. O aditamento é feito oralmente em audiência ou por escrito em casos mais complexos. de acordo com a lie 11. V – não existir prova de que o réu concorreu para a infração penal. b) subjetiva plúrima. daquilo que não houver sido juntado antes . Instrumento é o documento que já nasce com a intenção de comprovar algo (exemplo contrato de compra e venda). homicídio contra criança. exceção (durante o julgamento. ambiguidade ou contradição. III – o fato não constitui infração penal. Efeitos da sentença: esgota o poder do magistrado que a prolatou. salvo para corrigir erros materiais. do recebimento da inicial até a sentença. motivação. (exemplo. 4) Quanto ao órgão que prolata: a) subjetiva simples. Feito o aditamento o juiz ouvirá a defesa em 5 dias. tipificar corretamente mesmo que a pena seja mais grave (lei 11. depois analisará a pertinência do aditamento. A produção pode ser espontânea ou provocada.(terminativas e não terminativas – encerra uma etapa do processo sem julgar o mérito) SENTENÇA: decisão judicial que soluciona a causa Classificação das sentenças: 1) condenatória. E-mail é prova desde que no CPU.719/08. omissão. Classificação quanto ao autor: público ou privado.art 479). 4) interlocutórias mistas . 2) absolutórias: a) próprias (reu inocente) b) impróprias (existe crime e culpa mas o réu não é condenado por ser doente mental). 3 terminativas de mérito – aprecia o mérito mas não condena por extinção da punibilidade . Documento anônimo não é prova.DOCUMENTOS: escritos.719/08). o momento é o termino da instrução probatória. mas serve para investigação. públicos ou particulares. 3) interlocutórias simples – toca o mérito processual. Requisitos formais da sentença: relatório (resumo). . *JECRIM não precisa relatório. Embargos declaratórios – 382 CPP: medida solicitada pelas partes para sanar obscuridade. Prazo 2 dias e interrompe o prazo do recurso. Principio da correlação: liame entre a acusação e a sentença – garantidor da defesa do réu – sua inobservância acarreta nulidade da sentença EMENDATIO LIBELLI: o fato concreto está perfeitamente descrito na acusação. Produção – art 231 do CPP: as partes podem acrescentar documentos em qualquer fase do processo. Neste caso o juiz pode. RESUMO: Existência do fato – inexistiu ou não há provas que existiu ou o fato não é típico / Concorrência para a infração – não concorreu ou não prova que concorreu / Circunstâncias que isentem o réu de pena / Não há prova suficiente para a condenação. IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal. instrumentos ou papéis. depois resta provado que a autora é a mãe. Valoração: para ser considerado efetivo meio de prova o documento deve estar íntegro. Quem fez e assinou ou quem elaborou o documento. mas a classificação penal não condiz. Requisitos: veracidade e autenticidade. VI – existência ou dúvida sobre a existência de circunstâncias que isentem o réu de pena. SENTENÇA Atos judiciais: Sentença. Autor do documento: é aquele a quem se atribui sua formação. 5 dias 10 dias 15 dias 2 dias Sem prazo Apelação. Se terminar em dia não útil prorroga-se até o próximo dia útil. embargos em nulidade e correção parcial Recurso Especial e Recurso Extraordinário Carta testemunhável e embargos de declaração Revisão criminal e habeas corpus Procedimento: Interposição por petição ou termo nos autos (apelação e recurso em sentido estrito). Recurso ex oficio: De oficio. . Fatos extintivos: desistência e deserção Tempestividade: Os prazos recursais são fatais. Antes da lei 11. Fatos Impeditivos: hj somente a renúncia. salvo má-fe). Princípios dos recursos: Unirrecorribilidade (somente 1 recurso certo para cada decisão) e Fungibilidade (o juiz pode interpretar um recurso errado como certo.719/08 também o recolhimento do réu a prisão. réu e seu defensor Pressupostos Objetivos: Cabível (previsão legal) e adequado (para aquela decisão). c) penas acessórias – art 92 CP. 3) sentenças que concederem reabilitação criminal. Legitimidade: podem interpor: MP. mas há controvérsias. Fundamentos: necessidade psicológica do vencido. pode ser petição ou termo nos autos.Efeitos da sentença absolutória: colocação do réu em liberdade / cessação de penas acessórias / aplicação de medida de segurança na absolutória imprópria. Requisito: publicação para produzir efeitos contra em relação as partes e a terceiros. b) perda de instrumentos ou produto do crime. falibilidade humana. Juízo de delibação dos recursos – juízo superficial sobre a legalidade de um ato. Hipóteses: 1) sentença de absolvição sumária do júri. recurso em sentido estrito e agravos Embargos infringentes. e) lançamento do nome do réu no rol dos culpados (após Transito em julgado). depois apresenta razões. Análise de mérito. combate ao arbítrio. Regularidade: formalidade legal. RECURSOS: instrumento processual de base constitucional e de interposição voluntária. d) prisão se for o caso. Primeiro se recorre. obrigatório ou necessário. O acusado pode recorrer inclusive para mudar o fundamento da absolvição (entendimento majoritário) porque há fundamentos que geram obrigação de reparar o dano e é permitido melhorar a condição do acusado. Efeitos: a) certeza quanto a obrigação de reparar o dano. assinado pelo recorrente ou representante. contínuos e peremptórios. Juízo de prelibação dos recursos – é o juízo de admissibilidade dos recursos. Não se iniciam em finais de semana e feriados. O MP como fiscal da lei poderia recorrer em favor do réu. imprescritíveis. querelante. Art 387 CPP e 59 CP. Contam-se do primeiro dia subsequente. Pressupostos Subjetivos dos recursos: Interesse jurídico e legitimidade para recorrer (só se a parte pretende algo que lhe foi negado pelo juiz). 2) sentenças que concederem Habeas Corpus. 4) despacho de arquivamento e das sentenças absolutórias nos crimes contra a economia popular. SENTENÇA CONDENATÓRIA: processo trifásico. destinado a obter reexame da decisão por outro órgão julgador. a certeza fica a critério do magistrado. suspensivo. 11. Sistema da verdade real / livre convicção do juiz / persuasão racional – adotado pelo CPP brasileiro – desde que se funde em fatos que estejam nos autos e os justifique. prestar juramento de dizer a verdade. JECRIM – 3 para cada parte 8. extensivo (aos coautores que não recorreram) e regressivo (retratação do magistrado). QUESTIONÁRIO 1. O que é a citação e quais são os seus efeitos? É o chamamento do réu a juízo para se defender de uma acusação. o juiz é livre para valorar as provas. Quem pode decretar a quebra do sigilo bancário? O poder judiciário. O que é interrogatório e qual a sua natureza jurídica? Ato personalíssimo e público através do qual o acusado é ouvido pelo juiz. autoridades administrativas do banco central. 3. Reconhecimento de Pessoas. Sentenças – são as decisões que apreciam o mérito e solucionam a causa. O que é prova vedada ou proibida e como se divide? São as provas obtidas por meios ilícitos e se dividem em ilegítimas na qual a norma afrontada é de direito processual e ilícita na qual a norma afrontada tem natureza material. 7. Objetos e documentos. CPIs. Tem natureza probatória (segundo a lei) e de defesa (segundo a doutrina). Como se classificam as decisões? Explique. 9. 2. Despachos de mero expediente . Qual a finalidade da prova? Estabelecer a existência da verdade e formar a convicção do magistrado sobre os elementos necessários para a decisão da causa. 6. Quais os sistemas de apreciação da prova? Explique. agentes de fiscalização de qualquer esfera. 10. Qual o número de testemunhas no processo penal? No procedimento ordinário (pena igual ou maior que 4 anos) – 8 para cada parte No procedimento sumário e no tribunal do júri – 5 para cada parte No rito sumaríssimo.Efeitos dos recursos: devolutivo. 4. não pode se calar-se. MP federal com controvérsias. Quais os deveres da testemunha? Comparecer no local e hora determinados. Certeza moral do juiz / intima convicção: a lei nada diz sobre o valor das provas. Prova legal / verdade legal/ verdade formal: a valoração das provas é definida pela lei. 5. O que é reconhecimento e quais são suas modalidades? Reconhecimento é a verificação e confirmação da identidade de pessoas ou coisas. O que é prova emprestada? Promovida em um processo e utilizada em outro mediante traslado ou certidão. identificar-se. br/2009/05/fatos-que-independem-deprova. Interlocutórias Mistas – que podem ser terminativas e não terminativas (encerram uma etapa processual sem julgar o mérito (como a pronuncia).com. Efeitos: coloca o réu em liberdade.blogspot.br/site/index.ambito-juridico.Interlocutórias Simples – toca o mérito processual.net/090320072026. O que são os embargos declaratórios e quando tem cabimento? É o recurso cabível para requerer pronunciamento do magistrado quanto a obscuridade. As partes podem requerer em 2 dias e tem o condão de interromper o prazo do recurso. e aplicação de medida de segurança quando cabível. 12. faz cessar as penas acessórias. O que é sentença absolutória e quais são os seus efeitos? É a sentença que absolve o réu. como a concessão de fiança. 13.html .bem-vindo. omissão.htm http://www. contradição ou ambiguidade.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8452 http://programadeapoioaoestudantededireito. http://direitopenal.com.
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