Resumo Esquemático da Lei 8112

March 16, 2018 | Author: klismman | Category: Politics, Government, Society, Social Institutions, Public Sphere


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INTRODUÇÃO A Lei 8112/90 nasceu para integrar os preceitos contidos no Art.37 da CF; A EC 19/98 extinguiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos civis da União, Estados, DF e municípios. Cada uma das esferas de Governo pode adotar qualquer dos regimes jurídicos existentes: estatutário ou celetista. Pode ainda haver adoção concomitante de regimes distintos; Para os empregados públicos foi editada a Lei 9962/00; A Lei 8112/90 institui o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, Autarquias, inclusive as especiais, e as Fundações Públicas Federais; Campo de aplicação: somente a União: Executivo: Pres. da República, Ministérios, Autarquias e Fundações Públicas Federais. Legislativo: SF e CD; Judiciário: Todos os tribunais (exceto TJ dos Estados); E também TCU e MPU (Federal, DFT, Trabalho, Militar e Eleitoral). Diferença entre Servidor Público e Funcionário Público Esta no Código Penal e na CF/88. Conceitos Básicos: Cargo: é a menor parcela de poder do Estado previsto em numero certo e ocupado por servidor público. Para Hely Lopes Meirelles – cargo é o espaço preenchido por um servidor público. Emprego: é a unidade ocupada por quem possui vinculo contratual regido pela CLT. Função: é o rol de atribuições desempenhadas pelos agentes públicos. É a atribuição ou conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou temporários. Função de confiança é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo, destina- se apenas ás atribuições de direção, chefia ou assessoramento para brasileiros ou estrangeiros na forma da lei.Todo cargo ou emprego possui função. Todavia, poderá haver função independentemente de emprego ou cargo. Classificação: Helly Lopes Meirelles ●Agente Público: toda ou qualquer pessoa, com ou sem vinculo, com ou sem remuneração, transitoriamente ou não, que exerça uma função do Estado. I- Agente Político – todos aqueles componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, empregos, funções, mandatos ou comissões para o exercício de atribuições constitucionais. Exemplos: presidente da republica, prefeito, vereadores, senadores e ministros do STF e TCU. II- Agente Administrativo – são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas Entidades ou órgãos por relações profissionais, sujeitos a hierarquia determinados serviços ao Estado.Agente Honorifico – são cidadãos convocados. III. Exemplos: Jurados e Mesários. empregados públicos ou servidores temporários. Podem ser: servidores públicos. e ao regime próprio da entidade a que servem. . mesmo que transitoriamente. designados ou nomeados para prestar. em razão de sua condição cívica.funcional. . os leiloeiros. a constituição permite. Este deverá se publicado no DOU e em jornal de grande circulação. concessionários e os permissionários. desde que compatível com o cargo. aí existe o Direito a nomeação. ▪O termo da posse não pode ser alterado unilateralmente. se o instrumento convocatório fixou prazo para o provimento do cargo. podendo ser prorrogado uma única vez. deveres e direitos. obra. 5° da 8. os tradutores. Porém. Obs. Qualquer deficiência. • Servidor nomeado por concurso público tem o Direito a posse. Concurso Público ▪É imprescindível para nomeação de cargo efetivo.IV. ▪O concurso público é regido pelas regras contidas em seu edital. ▪Serão reservados até 20% de vagas do concurso para portadores de deficiência. ▪Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com o prazo de validade não expirado.112/90): a)Ser brasileiro. ▪Pode ser feita por procuração especifica. por igual período. V. enquanto que a nomeação de servidor sem concurso pode ser desfeita antes da posse. ▪Requisitos para a investidura (art. os interpretes.Agente Delegado – são aqueles que recebem incumbência de execução de determinada atividade. ▪Pode ser realizado em 2 etapas. ▪Ocorre com a assinatura do respectivo termo em que consta as atribuições. Nomeação • Em princípio a aprovação em concurso público não gera Direito a nomeação. porem. Posse ▪É a investidura em cargo público. Exemplos: os notários e registradores. desde que as atribuições sejam compatíveis (no DF são 20%). ▪Só há posse se existir aprovação de inspeção medica. ▪Será de provas ou provas e títulos.Agente Credenciado – são os credenciados pelo Estado para representá-lo em situação especifica que demandam conhecimentos especializados. ▪Ocorre no prazo de 30 dias da nomeação ou do término do impedimento. ▪Validade de até 2 anos. ou serviço que o realizarão em nome próprio. sendo o mínimo de 6 horas eo Maximo de 8 horas por dia. produtividade. ▪O estágio probatório pode ficar suspenso por licenças. ▪O estágio probatório ocorre no cargo e não no serviço publico. e)Nível de escolaridade exigido para o cargo. mas serão apresentadas na posse: •Declaração de não acumular cargos. para desempenho de mandato classista e para assuntos particulares. ▪Para aqueles que entram em exercício titularizando função de confiança esta datacoincide com a publicação do ato de designação. ▪Jornada de trabalho máxima é de 40 horas semanais. f)Aptidão física e mental. salvo quando o servidor estiver afastado ou de licença (neste caso não poderá exceder 30 dias) ▪As vantagens do cargo e a contraprestação pecuniária vêm com o exercício. ▪Prazo de estágio probatório: 24 meses ou 3 anos (ver Edital do concurso). empregos ou funções públicas ilicitamente. ▪Fatores de avaliação: assiduidade. d)Contar com 18 anos de idade completos.b)No gozo dos direitos políticos. Exercício ▪É o efetivo desempenho das atribuições do cargo. •Declaração de bens e valores que constituem o patrimônio. Obs: as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. . ▪Servidor que toma posse e não entra em exercício dentro do prazo estabelecido será exonerado ex-ofício. ▪Ocorre em até 15 dias a partir da posse. c)Estar quites com as obrigações militares e eleitorais. ▪O servidor em estágio probatório pode exercer cargo em comissão ou função comissionada. Não constituem requisitos para posse. torna-se sem efeito o ato de nomeação (não é exoneração nem demissão). ▪Se o nomeado não toma posse no prazo legal. ▪O servidor em estágio probatório não pode receber as licenças: para capacitação profissional. responsabilidade. disciplina. Estágio Probatório ▪Destina-se a avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo. capacidade de iniciativa. ▪A homologação de desempenho do servidor ocorrerá 4 meses antes do fim do estágio probatório. ●Servidor reprovado em estágio probatório: A .Se vago dá-se provimento. B – Se não estável será exonerado. observados os seguintes fatores: “RAPID” •Servidor estável perde o cargo: ▪Demissão em virtude de sentença judicial transitada em julgado. •Anotações: -se novo estágio probatório. servidores públicos.Se estável: será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado: . 50% receita liquida de União e 60% dos demais entes. ▪3 anos de efetivo exercício. antes é nomeado. considera-se investido no cargo. ▪Nomeação em cargo efetivo. posse. ▪Exoneração mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar. a aptidão e capacidade do servidor serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.Se estiver ocupado: o ocupante fica e o reconduzido será aproveitado.Se extinto fica em disponibilidade. ▪Exoneração por limite de gasto com pessoal. . . Estabilidade:requisitos: ▪Concurso público. . bros da magistratura (juizes). ▪Demissão mediante PAD. ▪Durante esse período. osse. Readaptação: •Conceito: forma de provimento derivada horizontal por investidura do servidor que tenha sofrido limitações físicas ou mentais em cargo de atribuições que se compatibilizem com aquelas. . especialização mantidos. •Vacância. no interesse da Administração. •Poderá se dar para cargos de provimento não efetivo ou de provimento efetivo. reintegração. Ob: Somente haverá posse após a nomeação. Não existem mais os termos TRANSFERÊNCIA E ASCENSÃO.Independe de cargo em vacância (excedente). •Independe de estabilidade ou das limitações terem decorrido de acidente em serviço. •Publicação no D. A investidura ocorrerá com a posse e o provimento. 5º): Obs. Para que haja o provimento. -Escalonamento do Provimento: Horizontal (sem elevação profissional) ou Vertical (com elevação profissional) Nomeação: •Conceito: forma de provimento originária de cargo em vacância. . •Por cessação da invalidez: . •Características: inicia a investidura.Provimento: é o preenchimento de determinado cargo que estava vazio. •Horizontal: vencimento. apresenta apenas uma forma: NOMEAÇÃO que pode ser feita por decreto ou portaria. •Tipos de Provimento: -Originário: é o vínculo inicial entre a pessoa e a administração.Independe de estabilidade. •Vedada para servidores que alcançaram 70 anos de idade. É autônomo e inicial. Reversão: •Conceito: forma de provimento derivada por reingresso do servidor aposentado a Administração em decorrência de cessação da invalidez ou a pedido. remoção e reversão. •Excedente.O. gera expectativa de posse. é necessário que sejam respeitados requisitos básicos para a investidura em cargo público (art. -Derivado: é o ato de preenchimento de um cargo quando já existe um vinculo anterior com a administração como: promoção.U. com a nomeação. nível de escolaridade. Cargo em vacância. •Disponibilidade decorre de estabilidade (regra). quando do ato de provimento. o servidor ficará em disponibilidade”. ou. reconduzido ao cargo de origem. se estável. .Voluntária. Obs: horizontalidade guarda relação com a manutenção do nível de complexidade das atividades desempenhadas. em decorrência de reprovação em estágio probatório ou reintegração. ou. do vencimento (verticalidade). 20. Promoção: •Conceito: forma de provimento derivada vertical. •Art. 28. 28. . o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem. no interesse da Administração: .•A pedido. .Aposentadoria efetivada nos últimos 5 anos. •Art. bem como do vencimento que lhe é cabido. Obs: quando efetivada qualquer hipótese de reversão os proventos de aposentadoria cessarão dando lugar a remuneração (ativa).” Recondução: •Conceito: forma de provimento derivada por reinvestidura do servidor ESTÁVEL no cargo de origem. §2°: “Encontrando-se provido o cargo. •Art.Requisição. . ainda. sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo. Aproveitamento: •Conceito: forma de provimento derivada horizontal por investidura do servidor em disponibilidade em cargo de vencimento e atribuições equivalentes ao que possuía antes da ociosidade. §1°: “Na hipótese de o cargo ter sido extinto. administrativa ou judicial. •Efeitos retroativos a data do vício (“ex tunc”). da demissão viciada de ilicitude. §2°: reprovado em estágio probatório o servidor público será exonerado. onde ocorre aumento do nível de complexidade das atribuições e. Reintegração: •Conceito: forma de provimento derivada por reingresso do servidor ESTÁVEL ao cargo de origem em decorrência de INVALIDAÇÃO.Estabilidade. a contar do pedido de reversão. . conseqüentemente. posto em disponibilidade. •Acompanhamento pelo SIPEC. acompanhar cônjuge ou em virtude de processo seletivo promovido de acordo com o órgão onde o servidor esteja lotado. Remuneração é o vencimento mais as vantagens (gratificações permanentes) de caráter pessoal. .a pedido. È a dispensa do servidor a seu pedido ou de oficio. no interesse da administração. 4 Vacância: •Conceito: é o “desprovimento” de cargo. 37. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo. Sempre acontecerá no interesse da administração. salvo uma de magistério. 33): a) Readaptação b) Recondução (art. Remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro. exceto: A de dois cargos de professor. Exoneração • Não tem caráter sancionador (punitivo). 20. XVI e Art. outro cargo ou função. Redistribuição implica no deslocamento do cargo de provimento efetivo para outro órgão ou entidade do mesmo poder. • Aos Juizes é vedado: . Não pode ser menor que um salário mínimo e é irredutível. 95 parágrafo Único: • É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. A de um cargo de professor com outro. . •Formas (art. nos casos seguintes: . técnico ou cientifico.de oficio. A Remoção pode acontecer: .•Vacância. § 2°) c) Promoção d) Falecimento e) Aposentadoria f) Demissão g) Exoneração h) Posse em cargo inacumulável Acumulação de Cargos Públicos – CF Art.a pedido vinculado. com ou sem mudança de sede. A de dois cargos privativos de médicos.ainda que em disponibilidade. a critério da administração. independente do interesse da administração: saúde. . Prática de crimes contra licitação. −Cumprir as ordens superiores. .por excesso de gasto com pessoal. Insubordinação. exceto quando manifestamente ilegais.quando após a posse não entrar em exercício no prazo legal. Acumulação ilegal de cargos: o servidor tem 10 dias para decidir. Lesão aos cofres públicos. 116 a 142) •Dos Deveres: a lei prevê os deveres que devem ser observados pelos servidores federais no exercício de cargo efetivo ou função e também para os comissionados. −Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo. Ofensa física. • São casos para Demissão: Crime. . Aplicação irregular de dinheiro público. Os principais deveres dos servidores são: −Ser leal às instituições a que servir. Corrupção.quando o servidor não for aprovado em estagio probatório. Inassiduidade habitual (sessenta dias interpolados) Improbidade administrativa. Dilapidação do patrimônio. Deve sempre ser motivada. Abandono de cargo (faltar sem justificativa por mais 30 dias consecutivos).ocupante de cargo em comissão a exoneração ocorrerá a pedido ou a juízo da autoridade competente. Do Regime Disciplinar (Arts. . se não será instaurado um PAD. Revelação de segredo do cargo.. Incontinência pública e conduta escandalosa. Demissão • É a dispensa do servidor a título de penalidade funcional. (Art. •Das Responsabilidades: o servidor ao executar irregularmente suas atribuições poderá responder civil. entre outros importantes deveres. −Se na esfera penal o agente for condenado. •Branda: até 30 dias – precedida de sindicância (término: 30 dias + 30 dias). −Responsabilidade administrativa: condutas impróprias do servidor no desempenho de suas funções que esteja em desacordo com os princípios e regras que norteiam a administração publica. •Prazo prescricional: 2 anos. porem. •Cancelamento de registro: 5 anos. inc. −Ser assíduo e pontual ao serviço. . I ao VIII e XIX. fazendo coisa julgada. −Podem as penas cumular-se.−Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público. a obrigação de reparar o dano civil se torna certa. •Irregularidades: art. •Procedimento necessário: sindicância. penal e administrativamente. −Responsabilidade penal: atos de contravenção ou infração penal ligados ao exercício das atribuições do servidor. 6º da CF) −Responsabilidade civil: dano causado ao erário ou ao terceiro por dolo ou culpa. •Prazo prescricional: 180 dias •Cancelamento de registro: 3 anos. b) Suspensão: •Punição branda ou rigorosa. ou se o servidor for absolvido porque o ato não foi de sua autoria. par. Regime Disciplinar e Processo Administrativo Disciplinar: a) Advertência: •Punição branda. 37. •Rigorosa: de 31 a 90 dias – precedida de “PAD” (término 60 dias + 60 dias). −Se na esfera penal o servidor for absolvido em virtude da inexistência do fato. •Prazo para término da sindicância: 30 dias + 30 dias. •Por escrito nos assentamentos funcionais. •Por escrito nos assentamentos funcionais. pois elas são independentes entre si. há hipótese em que a decisão em uma das esferas influenciará as demais. 117. não poderá ser ele sancionado administrativamente. −Manter conduta compatível com a moralidade administrativa. . mas não cabe demissão. 117. c) Demissão: •Punição rigorosa. passiva de “arrependimento”. •Irregularidades: art. XVII. inc. d) Cassação de Proventos: •Cassação de proventos de aposentadoria ou disponibilidade em decorrência de irregularidade passiva de demissão praticada quando na ativa. e) Destituição: De cargo em comissão: De funções de confiança: . leva a suspensão. •Cancelamento de registro: ..Abandono de cargo: mais de 30 dias consecutivos de ausências injustificadas •Prazo prescricional: 5 anos. proporcionais aos dias em que restaria suspenso. interpolados em 12 meses. •Irregularidade: art.Inassiduidade habitual: 60 dias. XVIII e negar-se a exame médico determinado pela Administração. •Regra: tudo que deve ser punido com rigor. . •Precedida de “PAD” ou Rito Sumário.Acúmulo de cargos: empregos e funções públicas. •Rito Sumário para as seguintes irregularidades: . •Este último enseja suspensão por 15 dias. de ausências injustificadas.•Ob: Conversão em multa: 50% sobre o vencimento ou remuneração diária. inc. IX ao XVI e art. 117. 132.
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