1DIREITO COMERCIAL – ALEXANDRE GIALLUCA Manual de direito comercial – Fábio Ulhôa Coelho Titulo de crédito – Luiz Emygdio Franco da Rosa Jr. Curso de direito empresarial – Marlon Tomazette (Vol. 2) AULA 01 – 18/02/14 CAPÍTULO 1. TÍTULO DE CRÉDITO (TC) 1. Legislação aplicável Letra de câmbio ou nota promissória – decreto 57663/66 (Lei uniforme de Genebra) Duplicata – 5474/68 Cheque – lei 7357/85 CC – é aplicado subsidiariamente por conta do art. 903, CC. Só será aplicado quando a lei especial não tratar do assunto. 2. Princípios cambiários a) Princípio da cartularidade b) Princípio da literalidade c) Princípio da autonomia Abstração – alguns entendem este como subprincípio da autonomia, e outros entendem que a própria autonomia é o princípio da abstração. 2.1. Princípio da cartularidade O crédito deve ser materializado/representado em um documento (título). Para a transferência do crédito é necessário a transferência do documento (título). Não há que se falar em exigibilidade do crédito sem a apresentação do título. É a regra geral. Atributo do TC: executividade, ou seja, o TC é, a princípio, um titulo executivo extrajudicial (art. 585, I, CPC). Medida excepcional que a jurisprudência vem admitindo: se o cheque estiver fazendo parte de uma ação penal ou de um inquérito, poderá ajuizar execução com a cópia autenticada do documento, caso contrário, NÃO PODERÁ entrar com ação de execução com uma cópia autenticada, tendo em vista o princípio da cartularidade. Relativização/mitigação à cartularidade: duplicata virtual. Hoje existe a possibilidade do TC eletrônico, ex.: duplicata virtual (esta duplicata tem validade? Sim, art. 889, §3º, CC, é admitido o título eletrônico. E como essa duplicata será executada? Enunciado 461 e 462, CNJ). Petrobras tem contrato de fornecimento com o posto de gasolina, e ai ela tem credito para receber, e ai ela emitiu uma duplicata virtual, e ai ela contrata o serviço de cobrança de um banco (BB). Ela preenche um formulário oficial do Bacen, a ser preenchido eletronicamente. O BB emitiu um boleto bancário (serve como um comunicado de cobrança). O posto de gasolina não pagou o boleto, e ai o que a Petrobrás faz? Ela vai e protesta essa duplicata, e ai utiliza a lei 9492/97 (a lei de protesto), em seu art. 8º, parágrafo único – como não tem a duplicata no papel preenche-se os dados e faz o protesto por indicação, da indicações dessa duplicata, ex.: dia do vencimento, valor, etc. a finalidade do protesto aqui é comprovar que o posto está em mora. E ai a Petrobras junta o comprovante de entrega da mercadoria junto com o protesto para que o posto não venha dizer que não recebeu, e que houve enriquecimento ilícito, e também junta o boleto para mostrar que foi feita a cobrança. O posto no 1º grau disse que não poderia ser executada por conta do princípio da cartularidade, e o juiz reconheceu. A Petrobras recorreu para o TJ, e este reformou a decisão, mitigando a cartularidade e admitindo a duplicata virtual. Por isso o enunciado 461 fala em protesto por indicação. 2 O posto recorre ao STJ e este, no informativo 0467, de março de 2011 se manifesta: REsp 1.024.691-PR, dizendo que o boleto bancário é titulo de crédito. Para Gialluca o STJ errou, pois o boleto não tem assinatura, e não vale como TC. “EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO. As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n. 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2011.” 2.2. Princípio da literalidade Só tem eficácia para o direito cambiário o que está literalmente escrito no TC. Só se considera e tem eficácia o que consta neste TC. Não tem relativização. Todavia, o credor de boa-fé pode preencher o titulo para protestá-lo. Súmula 387, STF – “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”. OBS.: A literalidade assegura certeza quanto à natureza, conteúdo e modalidade de prestação prometida ou ordenada. Impede que meros ajustes verbais possam influir no exercício do direito ali mencionado. 2.3. Prinipio da autonomia As relações jurídico-cambiais são autônomas e independentes entre si. OBS.: O vício em uma das relações não compromete as demais. Ex.: João emite nota promissória em favor de Maria. Maria transfere/endossa o título para Adrian. Adrian pede um avalista. Gialluca é o avalista. Entretanto, Maria é incapaz, e no dia do vencimento Adrian apresenta para receber e não recebe e executa Gialluca. Ai Gialluca diz que não vai pagar porque Maria é incapaz, e ai é nulo. Mas em virtude do princípio da autonomia, uma relação não depende da outra, cada relação dessa é independente. O vício nessa relação não compromete as demais relações, então João e Gialluca não podem se esquivar do pagamento. Qualquer pessoa de boa-fé que adquira a condição de credora de TC, adquire um direito novo como se fosse um credor originário, não ocupando a posição do antigo credor. Tal princípio é uma garantia de negociabilidade do título, na medida em que a pessoa que o adquire não precisa saber se o credor anterior teria ou não direito de receber o valor do título. O possuidor de boa-fé exercita um direito próprio que não pode ser restringido ou destruído pelas relações ocorridas entre os possuidores anteriores e o devedor. Ex.: Nestor quer vender o celular a Cleber por 200,00, e na hora de pagar Cleber emite uma nota promissória. Cleber é o devedor da nota, e Nestor o credor. Essa nota vence em 20/04/14. Cleber vai usar o telefone e vê que nada funciona, e diz que não vai pagar a Nestor. Nestor transfere a nota para Gialluca, terceiro de boa-fé, e este cobra a Cleber, esta relação não está viciada e não pode se opor exceções pessoais a este terceiro que estava de boa-fé. O princípio da autonomia se desdobra na inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Quando Cleber emite a NP, a causa que da origem a emissão dessa nota foi a compra/venda do celular, chamada de causa subjacente ou causa debendi, ou seja, a causa que deu origem a emissão de um título. No caso há uma NP e uma CD, quando Nestor coloca em circulação o título (transfere para Gialluca), e ao fazer isso a NP se desprende da causa que deu origem, pois o que se transfere a Gialluca é apenas a NP e não a compra e venda, e isso é chamado de abstração. Abstração é quando o título se desprende da causa que lhe deu origem. Ocorre quando o título, por meio de circulação, se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem (causa subjacente). OBS.: O que autoriza a execução é exclusivamente o título e não a causa que o gerou. 3 Ao se falar em abstração há autonomia, pois ele se desvincula da causa. Por isso, Fábio Ulhoa diz que é decorrência da autonomia, sendo um subprincípio desta. Nos concursos têm vindo questões igualando autonomia e abstração. Súmula 233, STJ – contrato de abertura de crédito NÃO É TÍTULO EXECUTIVO. Súmula 247, STJ – contrato de abertura de crédito + demonstrativo de debito, poderá entrar com ação monitória. Súmula 258, STJ – NP vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia. E ai o devedor poderá alegar as mesmas alegações para qualquer credor, não importa quem ele seja, já que o título perdeu sua autonomia. Logo, a autonomia não é princípio absoluto, ele pode ser mitigado. 3. Conceito de TC É comum o examinador perguntar, na prova oral, qual é o conceito de Cesare Vivante de TC. É ele: TC é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Documento necessário – cártula. Direto literal – só o que está escrito no título. Art. 887, CC – adota praticamente esse mesmo conceito. 4. Características É uma obrigação quesível, pois cabe ao credor dirigir-se ao devedor para exigir o pagamento no lugar nele mencionado. Pode ser uma obrigação pro solvendo ou uma obrigação pro soluto O que diferencia a nota promissória emitida em caráter pro soluto da NP pro solvendo. Aponte os efeitos de cada uma delas, em decorrência da falta de pagamento, quando emitidas em razão de compra e venda imóvel. Quando o titulo é pro solvendo significa para pagamento. Quando o título em pro soluto significa em pagamento, ou seja, ele é o próprio pagamento da relação causal. Ex.: compra e venda de apartamento que custa 500.000,00, pagou 200 e emite NP no valor de 300.000,00 (essa NP é pro solvendo, ela é para pagamento, a relação causal – compra e venda de imóvel – só será quitada depois do pagamento do título). A construtora poderá executar a nota, caso eu não pague. Mas ela poderá também optar pela rescisão do contrato. E a se NP for pro soluto, a entrega da nota já é o pagamento da relação causal. Ela provoca a chamado novação (extinção da dívida anterior criando-se uma nova dívida). A relação causal de compra e venda é quitada com a entrega do título. Na pro solvendo não gera novação, a quitação de faz com o pagamento do titulo. Aqui caberá a rescisão da relação causal. Gera novação e a quitação se faz com a própria entrega do titulo. Se a nota não for paga a construtora poderá executar a NP, mas não poderá rescindir o contrato. Pro solvendo: não provoca a novação da relação causal. No exemplo dado, a quitação do contrato de compra e venda so ocorrerá quando for realizado o pagamento do título (NP). Portanto, a entrega do titulo não temo condão de extinguir a obrigação do pagamento do preço pelo comprador. Opções do vendedor: a execução do titulo ou rescisão do contrato de compra e venda. Pro soluto: tem natureza pro soluto quando emitido e entregue ao credor visando a extinção da obrigação (relação causal) que a gerou. Neste caso, o TC provoca a novação, extinguindo a relação causal originária. Cabe ao devedor do título apenas o pagamento deste, vez que o contrato de compra e venda foi quitado com a entrega da NP. Opção do credor: neste caso, a única opção é a execução do título. Não se pode pedir a rescisão do contrato porque este já está quitado. 4 Tem que se pensar sempre no que é mais vantajoso para o credor, neste caso, é o pro solvendo. Assim, há uma presunção de que os títulos são pro solvendo. Para que seja pro soluto tem que vir expresso no título, em virtude do princípio da literalidade. AULA 02 – 19/02/14 5. Classificação 5.1. Quanto a sua estrutura Ordem de pagamento – temos três intervenientes: Da a ordem Recebe a ordem Tomador/beneficiário Ex.: Cheque, duplicata, letra de câmbio. Promessa de pagamento – temos dois intervenientes: Promitente Tomador/beneficiário Ex.: Nota promissória. 5.2. Quanto ao modelo Vinculado – é aquele cuja forma/formatação deve ser respeitada, pois está prevista em legislação. Ex.: cheque e duplicata. Livre – é aquele cuja forma/formatação não está perviamente exigida na lei. Ex.: letra de câmbio e nota promissória. 5.3. Quanto às hipóteses de emissão Causal – precisa de uma causa específica para sua emissão. Ex.: duplicata, pois só pode ser emitida em caso de compra e venda mercantil ou no caso de prestação de serviço. Não-causal – não é preciso uma causa específica para emissão. Ex.: cheque, nota promissória. OBS.: Abstração: Título + relação causal, mas quando o título circula, o título se desprende da causa de origem e passa a viver sozinho. A abstração não acontece com a duplicata, pois ela precisa de uma causa específica para emissão, e quando circula o título circula também a relação causal. Deste modo, ao transferi-la para um terceiro, vai o título e juntamente a relação causal. Por isso, se diz que um título não causal é também chamado de abstrato. Duplicata fria é aquela que foi emitida sem que houvesse a efetiva compra e venda ou prestação de serviços. 5.4. Quanto a sua circulação Ao portador – é aquele que não identifica o beneficiário. A circulação de um título ao portador se dá com a mera entrega/tradição. Nominativo – é aquele que identifica o beneficiário. Pode ser à ordem (endosso + tradição) e não à ordem (cessão + tradição). Se for à ordem vai circular por meio de endosso, se for não à ordem circula por meio de cessão civil. Quem transfere por endosso responde pela solvência, ou seja, responde pelo pagamento. O por cessão civil não responde pela solvência, ou seja, não responde pelo pagamento. Há presunção de que os títulos nominativos são à ordem (pois é melhor para o credor, e aqui sempre tem que ver o que é melhor para ele). Para ser não à ordem tem que vir a cláusula expressa de “não à ordem” expressa no título. OBS.: A lei 8021/90 não admite mais títulos ao portador, exceto se houver previsão expressa em lei especial, é o que diz o art. 907, CC. Ele será nulo. Ex.: Lei 9069/65, art. 69. Cespe/TRF/AGU: título nominativo (estão previstos no art. 921 e ss, CC). Aqui nominativo é aquele cujo nome do beneficiário está constando no registro do emitente, e não no título. Para emitir o titulo tem que ter um livro que vai registrar todos os títulos que forem emitidos, é o chamado livro Essenciais: art.: Pode colocar a cláusula não aceitável. O sacado só vai ser devedor principal do título após o aceite. Aceite: é o ato de concordância com a ordem de pagamento dada. e ai se faz um termo de transferência. ao se referirem a nominativo. e isso provoca o vencimento antecipado do título. a outrem. contra Gialluca ou contra os dois. Saque: é o ato de criação/emissão do título. o nome do beneficiário fica no livro. e ai tem que assinar e colocar uma expressão que demonstre o aceite. Poderá ajuizar ação contra Sabbag. 19/02/14. Requisitos Está no decreto. dec.: LFG dá a ordem para que Gialluca pague a ele. 47. com ela. a seu favor ou de terceira pessoa (tomador ou beneficiário). Se Sabbag não pagar. Ex. e então. Gialluca é o coobrigado/codevedor/corresponsável. Ai LFG apresenta o título a Sabbag. Ex. somente para pagamento. e este poderá ser: Aceite limitativo – está relacionado ao valor. Após o aceite. É algo que não tem nenhuma aplicação no dia a dia.2.4. e ai dá o aceite. No ex. que concorda com a ordem de pagamento (aceito. Essas bancas. Sabbag diz que aceita pagar no dia 29/06/14. Ordem de pagamento pura e simples. é ato PRIVATIVO dele. Sabbag aceita apenas 3. O aceitante fica vinculado aos termos do seu aceite. 6. pois o devedor principal é Sabbag. e o “nominativo” da classificação acima vista é chamado de nominal. Mas Gialluca tem regresso. Se o beneficiário quiser transferir o título tem que mudar no livro. o sacado torna-se devedor principal do título. A palavra letra inserida no título. concordo). Dá a ordem – sacador – LFG (ou no outro exemplo Gialluca) Recebe a ordem – sacado – Gialluca (Sabbag) Tomador/beneficiário – LFG (LFG) 6. Se LFG entrar contra Sabbag. Letra de câmbio 6. 6.000. Ex1. . denominado “sacado”. se referem ao nominativo do CC.3.5 de registro do emitente.1. Aceite modificativo – modifica as condições do título. nos dois aceites acontecerá o vencimento antecipado do título.: Pagar no dia 25/04/14 o valor de R$ 10. No caso da recusa do aceite. e.00. O aceite é facultativo.: Sabbag deve a Gialluca. este terá que pagar e não cabe direito regressivo. Poderá acontecer o aceite parcial.00. LFG cobrará de quem? Art. quiser. 57. o título não pode ser apresentado para aceite.663/66. Ex.000. no valor e nas condições dela constantes. ele só será apresentado na data do vencimento (25/04/14). ao invés de colocar o nome do beneficiário no título. e ai o vencimento passa a ser hoje. o sacador passa a ser o devedor principal do título. 6. pelo qual a designada “sacador” dá a ordem de pagamento pura e simples. Ex. Ex2. ai ele passa a ser o devedor principal desse título. Segundo a doutrina majoritária.: hoje o LFG apresenta para Sabbag o título. Gialluca. 1º.: Sabbag deu o aceite. Conceito É um título de crédito decorrente de relações de crédito. Como se dá o aceite? A simples assinatura do sacado no anverso (frente) do título é suficiente. ninguém é obrigado a dar aceite. Esta cláusula busca impedir o vencimento antecipado do título. assim. entre duas ou mais pessoas. ninguém usa e só serve para cair em concurso. e este concorda com o pagamento. Sabbag dá o aceite se É possível a recusa do aceite. Ou no verso. e este recusa o aceite. ai Gialluca diz para Sabbag pagar logo a LFG. Quem pode dar o aceite? APENAS o sacado. pague-se a . STJ e diz que se o endossante-mandatário extrapolar os poderes de mandatário irá responder por danos. Endosso a) Conceito: é o ato pelo qual o credor de um título de crédito à ordem transmite o direito ao valor constante no título a outra pessoa. Data da emissão. presume-se que seja no domicílio do sacador. d) Em preto ou em branco – quando se identifica o endossatário é em preto. art. g) Endosso sem data: Presunção: foi dado antes de expirado o prazo de protesto! h) Endossante pode proibir novo endosso? Cláusula proibitiva de novo endosso: esta cláusula está no art.. Usa-se a seguinte expressão: Endosso por procuração ou endosso para cobrança. ai LFG pode esperar o vencimento para receber ou transferir o título.). há presunção que ela é avista. Nome do tomador/beneficiário. Lugar de pagamento do título. 682). Se não vier o lugar. Quem reponde por protesto indevido é o endossante-mandante. i) Endosso impróprio: não há transferência do crédito. ai veio a súmula 476. Art.: No contrato de mandato no CC. que transfere a posse dessa. 18 do decreto: o mandato não se extingue por morte ou incapacidade do mandatário.5. presume-se que seja no domicilio do sacado. OBS. E ai qual se aplica? O CC só será aplicado quando a lei especial não tratar do assunto. 25 do decreto.. neste caso ele é nulo. não aplica esse artigo para a letra de cambio. 18: não haverá extinção no caso de morte do endossatário.. anverso – precisa de assinatura e uma expressão identificadora do ato (ex. ainda? Ele continua tendo efeito de endosso. uma das causas de extinção é a morte de uma das partes (art. 6. Há uma relação de mandato. ele terá efeito de cessão civil. O endossante é codevedor do endossatário. Modalidades: Endosso mandato Tem a figura do endossante-mandante e o endossatário-mandatário. já que tem lei disciplinando. e ai o transfere para Cléber. e) É possível o endosso parcial? Não. 914: diz outra coisa.. f) Endosso póstumo ou tardio: O endosso dado depois do vencimento continua tendo efeito de endosso. c) Como se dá o endosso: verso – simples assinatura. portanto. mas não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. caso não se identifique será em branco. Se não vier.6 Nome do sacado. Se não vier data de vencimento. Assinatura do emitente.. endossatário recebe) e tonar o endossante codevedor do título. Sabbag deu aceite e virou principal. depois disso é possível o endosso. Art. Não essenciais/supríveis Vencimento do título. como titulo é nominativo (e presunção de que é a ordem) ele é transmitido pelo endosso. Este é que é o endosso póstumo. Endosso caução/pignoratício . Sua finalidade é legitimar a posse de terceiro. 12 do decreto. Lugar de emissão do título. sendo acompanhado da tradição da cártula.: endosso a . CC. O título vence. não se admite. Depois de vencido e protestado ou expirado o prazo de protesto – neste caso. morte do endossatário não implica em extinção (??) art. b) Efeitos: transferência da titularidade do crédito do endossante para o endossatário (endossante transfere. o avalizado é Marinela. pois quem endossa tem que pagar. 31. as ações e o prazo prescricional que o credor tem contra o avalizado terá também contra o avalista. e ai ela vai poder acionar judicialmente Cleber ou LFG.. É em branco.. Neymar veio e assinou na frente e não identificou ninguém. e ai Neymar é colocado como avalista. Aval a) Conceito É o ato cambial pelo qual uma pessoa física ou jurídica (avalista) se compromete a pagar título de crédito. pode ser em preto ou em branco. Não há identificação do avalizado. logo. Finalidade: reforço de pagamento.500? Art. Eles são equivalentes. AULA 03 – 26/02/14 6. ai esse passa para Marinela (avalizada). É o contrário do anterior. Se Cleber não pagar ele vai poder cobrar a Neymar.7 O titulo de credito é um bem móvel. portanto. De igual modo. Pablo é o credor. Expressão: por aval a . ele pode acionar judicialmente Marinela? Sim. Neymar pode garantir R$ 3. Qual o prazo para executar o avalista? Depende de quanto é o de Marinela.. de acordo com o CC é vedado o aval parcial. parte final. portanto. Aval: pode ser no anverso (assinatura) ou verso (assinatura + expressão identificadora). Segundo o legislador não é possível o aval parcial. que por sua vez passa para Pablo.6. b) Equivalência obrigacional A responsabilidade do avalista está diretamente relacionada à responsabilidade do avalizado. Pablo diz que só aceita se tiver um avalista. Gialluca (sacador) dá uma ordem para Cleber (sacado) pagar a LFG (tomador).”. quem é o avalizado? Todos? O sacado (Cleber)? Nenhum deles. é aval em branco. e se quiser dar ele como garantia é por meio do penhor. poderá. Este é o aval em preto. d) Formas de aval Assim como o endosso. mas ela não é devedora principal. Então. no aval em branco o avalizado será o sacador (é quem criou a ordem de pagamento – Gialluca).. e) Aval parcial Se o valor do título é de R$ 10. CC traz uma regra totalmente diferente. é a equivalência obrigacional. “Avalizo a Marinela”. art. Então ele pode entrar contra o avalista da Marinela. caso o avalista pague o título terá os mesmos direitos de regresso que o seu avalizado. pois há identificação do avalizado. 897. c) Como se dá aval Endosso: pode ser no verso (assinatura) do titulo ou no anverso (assinatura + expressão identificadora). Se Neymar der uma simples assinatura na frente do título. e ai coloca “endosso em garantia ou endosso em caução”. 30 diz que o aval pode ser total ou parcial. Se Pablo aciona Marinela. pois será o mesmo que o avalizado... “Avalizo a . O avalista é o garantidor e o avalizado é o devedor ou codevedor. avalizo a . OBS. parágrafo único. f) Aval posterior ao vencimento Foi visto que no caso do endosso póstumo. ela é obrigada a pagar? Sim . ele passa a ser cessão civil. Assim.: art.. pois o avalista obriga-se da mesma maneira que o avalizado. e fica lá para cumprimento da obrigação principal.000. . . logo. do decreto 57663 . nas mesmas condições que um devedor ou codevedor do título (avalizado). Neste caso. 6. que é avalizada. uma promessa pura e simples de pagamento de quantia determinada. e ai a ordem tem que ser seguida. Modalidades de vencimento da letra de câmbio À vista – é aquele exigível de imediato. pois o aval não tem benefício de ordem. o credor já pode diretamente executar o Neymar. Avais em branco e superpostos são considerados sucessivos ou simultâneos? Não é sucessivo.e não se fala mais em aval quando o título está prescrito. Nota promissória 7. Posso ajuizar monitória contra avalista? Não. pois o título está prescrito. OBS. Se Marinela é avalizada e Neymar avalista. pode ser cobrado a qualquer tempo. Conceito É TC pelo qual uma pessoa. Ex. e há uma assinatura de Neymar e de CR. começa a contar esse numero “x” de dias da data do aceite. denominada “emitente” ou “subscritor”. FIANÇA Só pode ser dado em contrato. É autônomo. são avais em branco e superpostos. que é o CR.: Súmula 189. OBS. só que ela consegue mais um avalista que é CR. 1647.7. afinal quem está sendo garantido é Gialluca. g) Aval simultâneo São os avais dados por dois ou mais avalistas ao mesmo avalizado. ele sempre terá o efeito de aval. Um avalista se torna avalista dos outros. É uma relação tipicamente cambial (perdura enquanto aquele título tem força executiva). falência ou incapacidade do avalizado.: Marinela está sendo avalizada pelo Neymar. mas nenhum dos dois diz quem está garantindo. STF: “Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos”. Data certa – é aquele título que tem a data fixada.: 17/11/14. no regime da separação absoluta não se aplica essa regra). Execução pode. Já no caso da fiança há benefício de ordem.1. Não tem beneficio de ordem. mas monitoria não. o avalista dela é Neymar. e ai poderá cobrar a totalidade de qualquer um deles. o aval é simultâneo. só que ele arruma outro avalista. STF: Marinela. designada “beneficiário”. É acessória. tanto para aval quanto para fiança tem que ter autorização do cônjuge. h) Aval sucessivo Ocorre quando um avalista garante outro avalista. A certo termo de vista – é o numero “x” de dias contados a partir de um marco inicial.: Art. faz a outra pessoa. . pois ambos garantem Gialluca (CR não garante Neymar).: Em caso de morte. e ai desaparecem as relações cambiais. Se o título está prescrito ele perde sua natureza cambial. A certo termo de data – é o numero “x” de dias contados de um marco inicial. Dica: 7.: Marinela é avalizada. Logo. ex. i) Aval ≠ Fiança AVAL Só pode ser dada em TC. Não cabe monitoria contra avalista. OBS.8 Já o aval nunca vai mudar. III. começa a contar da data de emissão. CR é avalista do avalista. o avalista continua responsável. observando-se a exceção da separação absoluta. CC – é necessário a outorga do cônjuge (todavia. ele não está assumindo a obrigação de Marinela e sim de Neymar. CR passa a ser avalista do Neymar. Promitente (emitente/subscritor) – ele faz promessa de pagamento para o tomador beneficiário. Tem benefício de ordem. É o que está na sumula 189. Ex. 3. 78 que reza “o termo de vista conta-se da data do visto pelo subscritor”.: Com relação ao aval em branco na LC o avalizado é o sacador. Legislação aplicável Decreto 57663/66 Art. Nome do beneficiário. Direito de regresso – 6 meses contados do pagamento ou de quando demandado. Se faltar alguns desses. eu não dou ordem para ninguém pagar. então. Requisitos essenciais a) b) c) d) e) A denominação “nota promissória” inserida no título. portanto. . Não tem estrutura de ordem de pagamento. Lugar de pagamento (presume-se domicílio do emitente). como aqui não há aceite e nem sacado. Aqui não tem sacador.8. Quando o sacado dá o aceite na letra de cambio. Certo termo de data 8. 7. O aceite é ato privativo do sacado. qual é o devedor principal do título? É o emitente. pensa-se que não existe essa modalidade. Não tem que se falar em aceite.5. 7. eu mesma pago. Endosso Pode endossar. presume-se que é à vista). 75 ao 78 – tratam da nota promissória. A nota promissória. não teremos nota promissória.6. Requisitos supríveis: Vencimento do título (se não tiver data de vencimento. 7. Assim. Aval Aplicamos as mesmas regras da letra de câmbio.4. e é o que alguns autores afirmam. Vencimento À vista Data certa Certo termo de vista – a princípio. só há emitente e tomador. também chamado de subscritor. Prazo prescricional Será o mesmo prazo para LC e NP. 7. Aceite Tem o emitente da nota e a figura do tomador. É quem emitiu a nota e o beneficiário da nota. e aqui aplicamos as mesmas regras da letra de câmbio. já que não existe a figura do aceite. mas aqui não há sacado. mas na pratica é uma hipótese muito rara.2. Codevedor e seu avalista – 1 ano contado do protesto. Data de emissão. Promessa pura e simples de pagamento de quantia determinada. entretanto. 7. há a regra do art. não admite a figura do aceite. 7. Art. 77 – devemos aplicar o que for compatível com a letra de câmbio. ele se torna o devedor principal do titulo. OBS. Assinatura do emitente. Ocorre nos casos acima a equivalência obrigacional. então o avalizado é o emitente subscritor do título.9 Tomador (beneficiário) 7.7. Há três prazos: Devedor principal e seu avalista – 3 anos contados do vencimento do título. vai contar da data do visto. Lugar de emissão (presume-se que foi emitido do domicílio do emitente). Devedor principal É o emitente. Duplicata Lei 5474/68 9. Tem 30 dias para fazer a remessa para o sacado. Se há compra e venda ou prestação de serviço. Emissão pelo sacador devolução para o sacador 9. Requisitos Conter a palavra “duplicata” no título.2. Se o comprador recusar o aceite ele passa a ser um nada na relação. à ordem. Espécies de protesto 30 dias remessa para sacado 10 dias . 9. Data de vencimento (ou o título é à vista ou tem data certa).3. mas a emissão da duplicata não é obrigatória. Nome e domicílio do vendedor e comprador. O aceite é obrigatório. regra geral. Nenhuma outra situação autoriza a emissão de duplicata. Cláusula à ordem (tem que ter uma ordem de pagamento). CC 9. Atualmente temos a súmula 504. 206. o sacado (recebe a ordem) e o tomador beneficiário. Divergências quanto ao prazo/preço e condições de pagamento. 9. Hipóteses legais que permitem a recusa do aceite Art. Aceite Tem aceite e ele é obrigatório. extraído por vendedor ou prestador de serviço. e que tem como seu pressuposto a extração da fatura. ele não terá nenhuma obrigação. é obrigatória a emissão da fatura. parágrafo 5º. pois caso contrário poderá haver locupletamento ilícito. Súmula 504: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal. Importância a pagar. do ano de 2014. Precisa de praça de pagamento. a contar do dia seguinte ao vencimento do título”. Conceito Duplicata é TC causal. Neste caso. Data de emissão. 9.1.4. Assinatura do emitente. é a compra e venda mercantil ou a prestação de serviço.10 E se o titulo estiver prescrito? Ai já não será mais execução e sim ação monitória. Da fatura poderá ser extraída uma duplicata. 21: Em caso de avaria/não recebimento da mercadoria/não prestação do serviço. Não tem requisito suprível. À ordem – tem o sacador (dá a ordem). por isso se chama duplicata. Sacador – vendedor Sacado – comprador Tomador/beneficiário . que visa documentar o saque fundado sobre crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços.6. Vício/defeito de quantidade ou qualidade.vendedor 9. ele tem 10 dias para fazer a devolução para o sacador. Número da fatura. Causal – tem que ter uma causa específica para a sua emissão. Quando o sacado recebe a duplicata. 8º c/c art. STJ. Este título duplica as informações constantes da fatura. Art. será o prazo de cinco anos contado do vencimento. I. ele dá o aceite e devolve. Processamento A duplicada foi emitida e será remetida para o sacado.5. 985. 986. Sociedade em conta de participação. Introdução Temos hoje dois tipos de sociedade: as sociedades não-personificadas e as sociedades personificadas. 25. c) Protesto por falta de pagamento. Inicio da personalização: art.11 a) Devolveu o titulo no prazo legal.11. E a duplicata sem aceite? Pode executar? Art. E para que isso não aconteça. tem patrimônio distinto do patrimônio dos sócios. É ai que se dá o inicio da personalização. e ela se chamara triplicata. CC – é a sociedade que não foi levada a registro. não deu o aceite (protesto por falta de aceite). Esse procedimento possui três fases: dissolução. 14/03/14 DIREITO SOCIETÁRIO 1. que pode ter natureza judicial ou extrajudicial. 2. Direito de regresso – 1 ano do pagamento ou de quando demandado. Art. 9. Vencimento À vista Data certa 9.9. o protesto e o comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço (isso comprovará que não houve enriquecimento ilícito). Tem autonomia patrimonial. ele responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade. 2. Prazo prescricional Devedor principal e seu avalista – 3 anos contado do vencimento. liquidação e partilha. II. b) Deveria ter devolvido e não devolveu (protesto por falta de devolução). 9.8.1. ou seja. Sociedade em comum a) Art. caput. Endosso de duplicata Triplicata – é a segunda via de uma duplicata. no sentido de que ela pode demandar e ser demandada. Efeitos da personalização: Ela tem titularidade negocial. realizar leasing. 990. OBS. 15. 15. Execução Pode executar duplicata com aceite? Sim. Tenho uma fatura que é reproduzida na duplicata. 9. Pode por ex. a segunda tem personalidade jurídica. Codevedor e seu avalista – 1 ano contado do protesto. basta a duplicata. Também tem a titularidade processual. b) Responsabilidade dos sócios – ilimitada. Término da personalização: se dá com o procedimento dissolutório. ou seja. ele terá que providenciar o registro.7.10.: art. 9. Sociedades não personificadas: Existem dois tipos: Sociedade em comum. CC – Ela adquire personalidade jurídica quando faz o registro do ato constitutivo no órgão próprio. se eu perder a duplicata posso emitir uma segunda via? Sim. Aval – são as mesmas regras da letra de câmbio. capacidade de realizar negócios jurídicos. . é preciso a duplicata. – são as mesmas regras da letra de câmbio. fazer contrato de locação. A primeira não tem personalidade jurídica. porém. CC: responsabilidade solidária e ilimitada. fazer empréstimo bancário. art. Ex. 991. d) Prova da existência da sociedade Ela será feita pelo sócio ou por um terceiro. Estes bens não são da sociedade. são de titularidade comum dos sócios. ele tem responsabilidade exclusiva e ele vai agir em seu nome individual. b) Responsabilidade perante terceiro Somente o sócio ostensivo é que responde perante terceiro. 1º bens da sociedade 2º bens do sócio Mas se a sociedade não tem bens. mas isso num segundo momento. o tipo societário é sociedade em conta de participação. Sócio participante não responde perante terceiro. pois os sócios vão responder com seus bens depois da dívida recair sobre os bens da sociedade. . Quando vai atrás dos bens do sócio. Este é o propósito específico (sociedade de propósito específico – propósito: construção do flat).: sócio A colocou bens na sociedade (sofá. ai em primeiro lugar as dívidas devem recair sobre os bens da sociedade. c) Patrimônio especial: art.: construtora Alpha Ltda adquire um terreno para levantar um flat (flat Morumbi). 2. não tendo em seu favor o benefício de ordem. a ter personalidade jurídica. A responsabilidade solidária a que se refere o artigo é entre os sócios. neste segundo momento. mas os bens estão sendo utilizados pela sociedade. e sim em subsidiária. CC Sociedade em comum não tem autonomia patrimonial. Regra: Como há uma ordem a ser seguida. e ai se estes bens não forem suficientes passa para o sócio A e sócio B. O ostensivo é a construtora e o participante será eu. cadeira.2. O ostensivo vai exercer o objeto social. A responsabilidade dele será ilimitada. como fica o pagamento das dívidas? Ela não tem a titularidade dos bens. O participante vai apenas participar dos resultados. e) Caso seja levada a registro Ela passa a ser personificada. e tem o sócio A e B. não pode contratar em nome de flat Morumbi. Há uma ordem a ser seguida: primeiro os bens da sociedade e depois os bens dos sócios. Ex.:o sócio que emitiu uma NF em nome dele mesmo) e responde juntamente com a sociedade desde o começo da relação. Exceção: Aquele que contratou pela sociedade terá responsabilidade solidária (ex. quando uma sociedade tem dívidas. mesa. O terceiro pode provar por qualquer meio de prova.12 Benefício de ordem – está no art. o mais comum é a prova testemunhal. os sócios que é que terão a propriedade desses bens. e eu vou comprar uma unidade nesse flat. Nesse caso tudo que ser faz é em nome do sócio ostensivo. isso é só uma finalidade da sociedade. A sociedade de propósito específico não é um novo tipo societário. logo. CC. O sócio só pode provar por escrito. ai recairá sobre os bens pessoais do sócio. pois primeiro são os bens destinados à sociedade. A sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica. 988. eles são cotitulares dos bens. segundo ele. Objeto social (atividade a ser explorada por essa sociedade): construção do flat. é da construtora neste caso. ai entre esses sócios é que a responsabilidade é solidária. wifi). impressora. não se pode falar em responsabilidade solidária. se estes não forem suficientes para saldar a dívida. Quem vai exercer o objeto social? A responsabilidade é do sócio ostensivo. CC Tem duas categorias de sócio: ostensivo e participante. estantes) e B colocou equipamentos (computador. 1024. todavia. Sociedade em conta de participação a) Estrutura: art. e um tem 20% e outro 80%. E ai erguem a sociedade flat Morumbi SCP. é sociedade simples. Sociedades personificadas Elas possuem personalidade jurídica. não tem como se chegar ao participante. Responsabilidade limitada – o sócio não responde por dívidas da sociedade. natureza da atividade. Ex. CC) OBS. Na prática ninguém faz o registro. não podem ter natureza simples Sociedade anônima (art. a sociedade continua sendo não personificada. parágrafo único. e por isso. Ex. ele será autor ou réu de uma ação. 983. CC). pode ser: Sociedade em nome coletivo Sociedade em comandita simples Sociedade em comandita por ações estas duas só podem ser empresárias. 997. Exceções: 1) Sociedade de advogado – tem natureza simples. 1 ou mais e PJ ou PF. 982. 3.: S/A ou LTDA. Classificação a) Sociedade com: Responsabilidade ilimitada – o sócio responderá com seu patrimônio pessoal por dívidas da sociedade. e o participante também. CC. quem aparece na relação contratual é o sócio ostensivo.2.: Sociedade em nome coletivo. 3. ela pode ser: Sociedade empresária – deve adotar tipos societários (art. e) Prova da sociedade: É admitido qualquer meio de prova. pois não aparece na relação. Sociedade empresária tem que ser registrada na Junta Comercial. a – trata da competência da JCom para registro de cooperativa). mas é registrada na Junta Comercial Lei 8934/94 – registro público das empresas mercantis (art. 1053.: Sociedade simples pode ser um tipo societário ou um tipo de natureza de sociedade personificada. Quadro geral Quanto ao objeto. f) Caso seja levada a registro Art. As regras gerais do direito societário estão contidas nos artigos da sociedade simples (art. 993. CC: traz uma exceção. do tipo simples. Responsabilidade mista – tem sócio com responsabilidade limitada e ilimitada. então. CC) Sociedade limitada Sociedade simples Sociedade em nome coletivo Sociedade em comandita simples Sociedade limitada Cooperativa Sociedade simples (é um tipo societário. d) Legitimidade processual: É o sócio ostensivo. II. Assim. ele é chamado de sócio oculto. b) Sociedade de pessoas ou sociedade de capital . No ostensivo pode ser 1 ou mais PF ou PJ. 3. Critério: responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. 32. 2) Cooperativa tem natureza simples. 996. Ainda que se faça o registro. Ex.13 c) Sócios Em ambos os casos pode ter mais de um. Art. mas que é registrada na OAB. Sociedade simples tem que ser registrada no Registro Civil de Pessoa Jurídica (cartório). não se consegue saber a composição dos sócios.1. CC).: Sociedade em comandita simples. 1040. art. 1150. ex. nada impede que a sociedade estrangeira seja sócia de sociedade anônima brasileira. Na sociedade contratual o ato constitutivo é um contrato social.126. Se não contiver. o que importa é o capital investido na sociedade. ela é nacional ou estrangeira? Art. A sociedade institucional tem um estatuto social. que é a escritura pública. independentemente de autorização do Poder Executivo. porque comprou 80% da Quero alimentos LTDA. 1126. Todavia. c) Sociedade contratual ou sociedade institucional Critério: regime de constituição e dissolução do vínculo societário.: LTDA. prevalece a vontade do legislador. Incide no contrato os interesses particulares dos sócios. 1134. c) Contribuição dos sócios para a formação do capital social d) Distribuição de resultados e) “Affectio societatis” É a disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros (Fábio Ulhôa Coelho). Enunciado 486. Se faltar algum desses requisitos será estrangeira. 1030. Sociedade com um sócio argentino e outro paraguaio. mas esta regra só se aplica para a sociedade de pessoas. Então. 1. Instrumento público.134: A sociedade estrangeira pode. Sociedade de pessoas é aquela em que o sucesso da sociedade depende das características subjetivas do sócio. não importa a nacionalidade dos sócios. Exclusão do sócio por incapacidade. os princípios contratuais. Ex.: a Henz é estrangeira. 08/04/14 4. §2º faz a dispensa). CC). Ex. mas ela é sócia. a capacidade do sócio faz diferença no tocante ao desenvolvimento da sociedade. será nulo.14 Critério: leva-se em conta o grau de dependência da sociedade em relação às qualidades subjetivas do sócio. sociedade simples. afinal. quando se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte (LC 123/06. é nacional. CJF: 486) Art.: escritório de advocacia. 9º. nesta. b) Pluralidade de sócio Tem que ter dois ou mais sócios para montar sociedade contratual. do estatuto da OAB. d) Sociedade nacional ou sociedade estrangeira Critério: nacionalidade da sociedade. . é possível? Art. Art. Requisitos específicos das sociedades contratuais a) Ato constitutivo Instrumento particular. A sociedade estrangeira precisa de autorização do poder executivo federal (art. No estatuto social prevalece a lei 6404/76.: S/A e comandita por ações. ser sócia em sociedades de outros tipos além das anônimas. Este é o mais utilizado no dia a dia. A sede é no Brasil? Sim. 1. CC. Eles montam uma sociedade no Brasil. De capital é aquela que o sucesso não depende das características subjetivas do sócio. da lei. 1º. conhecido como minuta de contrato. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração”. Ex. Esta regra tem exceção? Sim. Em todos eles é indispensável o visto de advogado. art. §2º. CC – sim. “Art. Está organizada de acordo com a lei brasileira? Sim. e no momento da constituição ela tem que ser necessariamente pluripessoal. O prazo é de 180 dias (art. Ex. E qual a ideia desse prazo? Tem a assinatura e ai terá 30 dias para fazer o registro no RCPJ (art. depois de constituída. Porém. tendo em vista o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. 1033. Quando o sócio efetivamente paga. e pode ser móveis e imóveis Cor – 10% com prestação de serviço Quando o sócio se compromete a pagar X%. é admitida a unipessoalidade temporária. isso se chama subscrição. pois ocorre depois da constituição. o §3º traz requisitos cumulativos para que o incapaz possa ser sócio da sociedade: Devidamente assistido ou representado. ele será dividido entre os sócios. II. o art. É preciso a pluralidade de sócios. É patrimonial porque a cota assegura direito de percepção de lucros. E também nos casos de liquidação final. fiscalizar os atos da sociedade. Quem pode ser sócio de uma sociedade simples? PF e PJ. 974. Como direito pessoal. não tem nada haver com a sociedade. pode ter preferência caso o sócio resolva vender as suas cotas. E dali para trás não se aplica as regras de sociedade simples. 977. .: fiz o registro 120 dias depois do prazo.: uma duplicata SP – 20% com bens. O capital social deve estar totalmente integralizado. se chama integralização. 998. etc. Sociedade simples I. durante esse tempo é possível a sociedade de um só sócio. CC). §3º. e sim as regras de sociedade em comum. CC diz que tem dois casos em que não se admitirá a sociedade entre cônjuges: no caso de comunhão universal de bens e no caso de separação obrigatória. dois ou mais sócios. a lei admite. Cotas sociais Natureza jurídica: é um direito de duplo aspecto (Rubens Requião). Incapaz? Art. CC). e pode votar. pois quem tem cotas sociais possui direito patrimonial e direito pessoal. então ele terá efeito ex nunc.: fiz o registro dentro do prazo. E se ultrapassar esse prazo? Ou se transforma em EIRELI ou terá que encerrar as atividades com a dissolução total. e ai apenas do registro para frente que se aplica as regras da sociedade simples. então ele terá efeito ex tunc. Ex. e desde o início da assinatura vai aplicar para essa sociedade as regras do tipo societário simples. IV. ex. Não pode exercer a administração. Formas de integralização: Ponte – 40% com dinheiro Fla – 30% com créditos. E se eu quiser alienar minhas cotas elas terão valor de alienação. Ele será feito no cartório (Registro Civil de Pessoa Jurídica). E como ficam as sociedades constituídas antes do novo CC? Elas permanecem como estão. Todos os sócios que compõem a sociedade devem ter pago suas cotas naquela sociedade. Constituição Instrumento particular ou público que deve ser levado para registro no prazo de 30 dias. que é aquele tipo societário que não foi levado ao registro. CC – RE 82433/SP: há quem diga que se trata do empresário individual. mas há ressalva. é incidental.15 5. Ou seja. A sociedade simples não pode ser unipessoal? Na constituição não. se sobrar dinheiro. É possível sociedade entre cônjuges? Sim. a cota proporciona status de sócio. de sair. parágrafo único. que fala da responsabilidade por dívida.007. Tem que se dedicar. cujo prazo é de 2 anos contados da averbação da modificação do sócio. mas aquele. se for omisso. assim como o risco do negócio. II e §2º. somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. na proporção em que participem das perdas sociais. 1004. CC = “sócios respondem” (ilimitada).008. o contrato pode sim prever a distribuição de lucros. sim. exclusão do sócio remisso. 1. focar na sociedade. 1003. LOGO. Ao transferir há o ITBI. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas. CJF – também nesse mesmo sentido. é preciso a unanimidade. CC. é aquele que não pagou total ou parcialmente suas cotas sociais. 1. salvo cláusula de responsabilidade solidária. na divisão dos lucros e no risco do negócio. não tem que pagar. 1023. pelo seu labor. salvo cláusula de responsabilidade solidaria expressa. Regra geral = O rateio é proporcional às quotas sociais. A prestação de serviço tem que ser apenas para a sociedade. Cessão de cotas: art. quem realiza um trabalho nela tem direito ao prolabore. Sócio que entra na sociedade: Adquirente = responde por todas as dívidas já existentes. 156. parágrafo único. É possível a integralização com prestação de serviço? Art. esta é que será a titular desse imóvel. 1. Salvo estipulação em contrário. CC nos dá as seguintes opções: indenização. o ITBI não vai incidir. CC. E se o contrato for omisso? Como fica a responsabilidade dos sócios? Art. Art. na proporção das respectivas quotas. redução da quota.023. ASSIM. . trabalhar focando nela. O que os demais sócios podem fazer com esse sócio remisso? Art. 1025. art. é na alegria e na tristeza. a responsabilidade será ilimitada subsidiária. Por isso que dizem que sociedade é feito casamento. Enunciado 425. “pelo saldo” (subsidiária). Art. sob pena de ser privado dos lucros ou excluído da sociedade. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. Responsabilidade do sócio: quem define a responsabilidade é o contrato social. CC. Enunciado 479 nesse mesmo sentido. tem que trabalhar exclusivamente para aquele projeto na sociedade. nesse caso específico é preciso pagar o ITBI? Art. pode ser: limitada ou ilimitada. CF. cuja contribuição consiste em serviços. Quando se faz cessão de cotas tem que observar a regra do art. Art. 1003. Se a estipulação contratual excluir a participação nos lucros e perdas – será nula! O rateio dos lucros é essência da sociedade. 1006. Sócio remisso: é o sócio inadimplente. Isso é possível apenas para cooperativa e sociedade simples.16 Se o imóvel está no nome do SP e ele o transfere para a sociedade. Direitos dos sócios: Participação nos lucros sociais Lucro é a remuneração decorrente do investimento feito pelo sócio. inclusive a distribuição desproporcional às quotas sociais. o sócio participa dos lucros e das perdas. é diferente de prolabore. e neste último caso se é solidária ou subsidiária. respondem os sócios pelo saldo. O que não pode fazer é excluir. é perfeitamente possível. Direito de retirada/recesso: Retirada é a possibilidade que o sócio tem de se retirar da sociedade. Quem trabalha em prol da sociedade. a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. As decisões são tomadas pela maioria do capital social. Art. e aqui o segundo critério de desempate é a decisão judicial (art.: A tem 80%. se de prazo determinado. é privativo de sócio. não precisa provar nada. mas tem que notificar aos sócios com antecedência. Cor 20% = aqui há o empate 50% sim e 50% não.: Pont – 51% SIM. que é o numero de sócio: 2 não. Fla 29% NAO. Administração Quem pode ser o administrador de uma sociedade simples? Somente sócio pode ser administrador. Temos que usar o primeiro critério de desempate. não pode sair da sociedade. CC – tem que ter unanimidade. somente pessoa física pode ser administradora. da maioria do capital social.015. nesse caso empata de novo. Fla 30%. §2 . decidirá o juiz. § 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate. contados segundo o valor das quotas de cada um. E em caso de omissão? Se o contrato social não diz nada? Ex. mediante notificação aos demais sócios. Ex de ato separado: ata de assembleia. qualquer sócio pode retirar-se da sociedade. não precisa de justa causa. e. Ai o Pon faz uma manobra e fica com 49% e dá 1% para Pal. os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade.: Pont – 50%. Cor 20% NÃO = prevalece a decisão do sim. § 3o Responde por perdas e danos o sócio que. VI. art. por lei ou pelo contrato social. OBS. Ex. Ex. 1029. CC) Art. CC: Além dos casos previstos na lei ou no contrato. as deliberações serão tomadas por maioria de votos. prevalece o não. Nomeação – pode ser dada no contrato social ou em ato separado. conforme o art. 997.: monto uma barraca de cachorro quente na festa do peão. CC: Quando. provando judicialmente justa causa. caput: maioria de sócios Art. § 1o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. 1. participar da deliberação que a aprove graças a seu voto. 1010. Participação das deliberações sociais: A participação será na assembleia ou em reunião. para que haja uma mudança saudável sem que cause muitos problemas à sociedade. tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade. Só pode sair da sociedade se houver justa causa. se este persistir.17 Regra geral = art. não constituindo objeto social. se de prazo indeterminado. Se não tiver justa causa. com antecedência mínima de sessenta dias. Prazo indeterminado – não pode exigir que o sócio seja perpétuo. Este prazo é de no mínimo 60 dias. 1015.: não é a maioria do capital social. Essa justa causa terá que ser provada judicialmente. competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade. PJ pode ser administradora? Não. Prazo determinado – ex. B 15% e C . No silêncio do contrato. 1010. Exceções: são duas Modificação do contrato social. 999. com a sociedade.019. 1. Parágrafo único. A sociedade simples tem seu contrato social. . ex. Ocorrerá quando o administrador agir com culpa no desempenho de suas funções. Esta situação só ocorrerá quando o administrador agir com excesso. São revogáveis. não é o sócio majoritário! Art. II . e o CS não permitia isso. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I .tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Todavia. nada dispondo o contrato social. a qualquer tempo. Ex. 1015.: No CS está previsto que um cheque tem que ser assinado por duas pessoas e ai o administrador emite um apenas com a assinatura dele. 1. Ex. neste II o contrato é omisso em relação a isso. ou a quem não seja sócio. Regra geral: responsabilidade da sociedade. CC – todos os sócios vão administrar. III . de forma solidária.provando-se que era conhecida do terceiro. e tem que ocorrer uma das seguintes hipóteses do art. existem situações especiais em que o administrador responderá junto.: Colocar a empresa como se fosse fiadora do contrato de locação. assina cheque. bastante raro mesmo. a PJ não responderá em nada. 10/04/14 Administração e) Responsabilidade do administrador: O administrador representa a vontade da pessoa jurídica. CC: Parágrafo único. reconhecida judicialmente. a sociedade é quem responderá. compete separadamente a cada um dos sócios. Mas a sociedade pode provar que aquele o terceiro tinha conhecimento de que a sociedade não tinha poderes para realizar determinado ato. com as regras da sociedade. A administração da sociedade. é a PJ que vai responder pelos atos praticados pelo administrador. Poderes – art. convoca assembleia. 1013. Este caso é mais raro de acontecer. a pedido de qualquer dos sócios.18 5%.se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade. salvo justa causa. etc. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social. Os dois respondem ao mesmo tempo.: faz compra e venda.013. A responsabilidade é única e exclusiva da sociedade. No inciso I o contrato limita os poderes. Art. os poderes conferidos a sócio por ato separado. quem será o administrador? Art. CC Administrador sócio Administrador não sócio Contrato social Poderes irrevogáveis Poderes revogáveis Ato em separado Poderes revogáveis Poderes revogáveis Art. CC Também existe a hipótese de apenas o administrador responder. 1018 e 1019. 1016. presume-se que houve excesso de poderes. mas hoje ela não é mais aplicada lá. Esta teoria busca proteger a boa-fé do terceiro. Isso significa além das forças. ai ele terá que exercer esse direito de retirada. Hipóteses de dissolução total a) Vontade dos sócios. I Jornada de direito comercial: 11. A JURISPRUDÊNCIA VEM ACOLHENDO DECISÕES QUE PREVALECENDO A TEORIA DA APARÊNCIA SOBRE A “ULTRA VIRES”. Hipóteses de dissolução parcial: a) Vontade do sócio b) Direito de retirada – o sócio quer sair e os outros não querem que ele saia. isso não tem nada haver com o objeto da sociedade. aplicando-se aos 3 incisos.: prestadora de serviço de informática. CC (portanto. . ela não responderá por esse ato de excesso. 1028. art. ainda que. se ele sair da sociedade e não receber. o administrador é quem responde por ter agido com excesso. A regra do art. Será parcial quando um ou mais sócios saem da sociedade. Ela encerra suas atividades. d) Falência do sócio e) Liquidação da cota a pedido do credor f) Exclusão do sócio – art.: Nesses casos poderá ter a ação de apuração de haveres pelo sócio. mas esta é mantida.6. Na dissolução total a sociedade é extinta. A doutrina critica a introdução desta teoria no ordenamento jurídico. em operações que não estão em consonância com o seu objeto social. o fato não é imputável à sociedade. perante terceiros que contratem com a sociedade. Falta grave ou incapacidade superveniente permitem a exclusão do sócio da sociedade. Dissolução Ela poderá ser parcial ou total. Este inciso III é chamado de teoria “ultra vires” por parte da doutrina. Essa sociedade não vende plano de saúde ela presta serviço informático. parágrafo único. o seu herdeiro vai assumir seu lugar? Regra geral não é assim . 1030. regra: liquidação da cota). se o administrador celebra contrato assumindo obrigações em nome da sociedade. Esta teoria foi criada na Inglaterra. onde o administrador chega querendo vender plano de saúde. CC. Antes de 2002 se usava a teoria da aparência. se ele for omisso aplica a regra do art. fazendo-se o balanço patrimonial especial. OBS. Nesse caso. 5. era sócio. ela continua em atividade. de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. Trata-se de uma forma de exclusão judicial. qualquer coisa que seja estranha a esse negocio Ex. exista uma aparência de que as pessoas que praticaram o ato em nome da sociedade detinham poderes para tanto. além dos poderes. Esta teoria afirma a validade dos atos praticados em nome da sociedade. 1031. E como se dá isso? Tem que observar o contrato social.: uma padaria que comercializa e fabrica pães e comercializa isso. do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva. Segundo esta teoria. OLHAM PARA A BOA-FÉ. CC.19 Evidentemente estranha aos negócios da sociedade – ex. Enunciado 11. ou seja. desde que. não provoca a extinção da sociedade. então. Nesse balanço vai ser apurado qual que é o valor patrimonial da sociedade.015. Já outra parte entende que esta teoria seria para o parágrafo único como um todo. c) Morte de sócio – se João morreu. ela ocorreu a partir da vigência do CC de 2002. a possibilidade da prática desses atos não esteja prevista em contrato. vai apurar a cota do sócio e fazer o inventário. O administrador está agindo além dos poderes que lhe foram atribuídos. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé. 1. 1053. mas todos os sócios respondem de forma solidária pelo que falta para a integralização do capital social. b) Dívida trabalhista.A.00 que faltam da dívida. 1052. Sociedade limitada 6. Cobrará só do Fla? Em princípio cobrará dele. Neste caso obedece ao que se está disposto no contrato. vai responder com o patrimônio pessoal por dívida da sociedade a) Ausência de registro. 6. o MP vai lá representar as vontades dos credores. acabou a responsabilidade deles.: Fla não integraliza. Exceções: os sócios respondem de forma ilimitada. 1052 e ss. c) Desconsideração da personalidade jurídica. 6.1. V.00. f) Anulação do ato constitutivo.000.20 b) Decurso do prazo – no caso de sociedades por prazo determinado.00 do capital social. Atenção! É só o que falta para integralizar.000. No caso de omissão do capítulo. 1033. art.00. O banco fica no prejuízo. g) Extinção de autorização para funcionamento – art. Destarte. pois quando contratou com a SL ele sabia que o sócio tem a responsabilidade restrita ao valor de sua cota.00 Pont: 40% 40% Fla: 30% 30% SP: 20% 20% Cor: 10% 10% Subscrição Integralização Se eles integralizaram o capital social. caput). O MP promoverá a liquidação quando os administradores não o fizerem no prazo de 30 dias. 977. . aplicam-se as regras de sociedade simples (art. O CC autoriza cláusula contratual prevendo de forma expressa a regência supletiva das normas de S. Ex. E se um sócio não integraliza o capital? Ex.000. Poderá o banco cobrar 80. mas se ele não pagar todos responderão solidariamente pelo que falta para integralizar o CS. O MP não participa de dissolução de sociedade nenhuma.000. Para a dissolução total os administradores devem providenciar a liquidação da sociedade. Caso os sócios desejem continuar com as atividades e a sociedade é possível. Capital social: R$ 100. com exceção da letra “g”. Vencido o prazo e as atividades continuem há presunção que os sócios desejam continuar. então o banco pode cobrar? Pode. tornando-se sociedade por prazo indeterminado. Legislação aplicável: o CC tem um capítulo próprio. vencer os bens da sociedade e recebe dinheiro. Esse dinheiro será utilizado para pagamento dos credores daquela sociedade. Divida com banco de 180.: fábrica de máquina de datilografia. se o sócio assina como fiador/avalista ele será executado. O banco executa e tem 100. o CS é de 70. CC.2. não pode cobrar os 80. e) Inexequibilidade do objeto social – significa a ausência de mercado. Todavia. d) Violação do art. CC A responsabilidade do sócio está restrita ao valor de suas cotas.000.000.00 dos sócios? Não. arts. aplicam-se as regras de sociedade simples quando houver omissão do capítulo de sociedade limitada e omissão do contrato social. ou seja. CC. 1037. Responsabilidade do sócio: art. c) Falência da sociedade d) Unipessoalidade por mais de 180 dias. CC (sociedade entre cônjuges). 000. Quotas sociais a) As quotas sociais podem ser iguais ou desiguais (art. e Ana tem 1 cota no valor de R$ 7000. 974. 6.4.: capital social 10. se preenchidos os requisitos do art. se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. 1. não preciso da autorização de ninguém. Fred tem 3000 cotas no valor de 1 real e Ana tem 7000 cotas no valor de 1 real. 135.3. Sócio gerente é o sócio que figura na condição de administrador da sociedade. Neste caso o administrador responde. Na inadimplência a sociedade não tem recursos para o pagamento do tributo. f) Dívida tributária – art. se ele for o administrador. Cônjuges. a quem seja sócio. Ex. CC. só será possível se não tiver oposição de mais de ¼ do capital social. Registra-se na junta comercial. Sou sócio e estou transferindo para quem é sócio. o sócio pode ceder sua quota. 1055. escritório de engenharia/arquitetos. ou a estranho. CTN. Registra-se no cartório. 6. Sonegação x Inadimplência Na sonegação a sociedade tem o dinheiro. E na omissão do contrato? Art. b) Formas de integralização Pont: 40% paga em dinheiro (dinheiro) Fla: 30% (crédito) paga com uma duplicata que vence em 90 dias SP: 20% cosméticos (bens) Cor: 10% Subscrição = comprometimento prestação de serviços não pode!!!!! Integralização = pagamento Não pode integralizar com prestação de serviços c) Quem pode ser sócio de ltda? Pessoa física. total ou parcialmente. Wallmart. Quem responde é o administrador e não o sócio. Geralmente são profissionais intelectuais.000 cotas. desde que observada a regra do art. d) Cessão de quotas sociais Inicialmente. loja de roupa. III. §3º.057. Sociedade ltda simples – consultoria. STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal. poderá até ser o sócio. mas não paga porque faz outra coisa com este dinheiro. quem define é o contrato social. Sony. Casas Bahia. e) Penhora de cotas sociais . Incapaz. legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".00 Fred tem 30% e Ana 70% Cotas iguais: pega o capital e divide por 10.21 e) Dissolução irregular (hipótese vinculada a execução fiscal) – súmula 435. Cotas desiguais: Fred tem 1 cota no valor de R$ 3000. CC). agência de turismo. Na omissão do contrato. Se transfiro para um terceiro. Sociedade ltda Empresária – lanchonete. sem comunicação aos órgãos competentes. E dá 1 real por cota. independentemente de audiência dos outros. 977. As cotas são iguais no que tange ao valor. pessoa jurídica. hora e ordem do dia. 1061.: ata de assembleia). VI CPC – Com base nesses artigos o STJ diz ser possível a penhora de cotas. então se ele tem cotas de sociedade limitada isso compõe seus bens. CC). Se os sócios não puderem comparecer a reunião e já mandarem seus votos pelo e-mail. Se for sociedade anônima. I. Pode se pedir o lucro decorrente da cota. CC – administrador não sócio b) Modificação do contrato social – só pode mudar o CS se obtiver ¾ do capital social (art. 1060. Art. E se não estiver totalmente integralizado? Precisaremos de unaminimidade. 6. 1071. 158. e cotas não está ai. 649. V e art. 23/05/14 . mas isso é caro.22 É possível? STJ: é possível sim! Art. 1. é possível? § 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem.: O art. Se tem 11 ou mais sócios é obrigatória assembleia. Exceções: a) Art. 591. 1061. CC. ainda que o administrador tenha agido com excesso a sociedade responderá (art. E no caso de empate? Vai para os critérios: 1º número de sócios. Portanto. quando todos os sócios comparecerem ou se declararem. §1º . b) Administradora (art. e ao tem sido feito convocação por e-mail. c) Responsabilidade Quem responde pelos atos do administrador é a sociedade. 6.A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez. cientes do local. 2º decisão judicial. por escrito. Administração a) Nomeação do administrador Ou no contrato social ou em ato separado (ex. CPC – bens absolutamente impenhoráveis. Deliberações sociais a) Reunião/ Assembleia OBS. CC) o não sócio poder não ser aprovado não administrador O capital social está totalmente integralizado? 2/3 do capital social. Geralmente se publica em jornais de grande circulação. 1076.152.6.5. c) Tomadas de decisões Por maioria do capital social. § 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3 o do art. 655. sobre a matéria que seria objeto delas. b) Convocação – por edital de convocação. E se houver excesso? Aplica regra de sociedade simples ou anônima? Se houver aplicação subsidiária das regras de sociedade simples aplicará a teoria ultra vires. CPP – responde com todos os seus bens. é possível a convocação por e-mail. por escrito. LSA – lei 6404). 1072. data. O dinheiro obtido com a venda será utilizado para o pagamento de todos os credores do falido. todos os seus bens serão arrecadados e vendidos. é arrecadado e vendido para pagamento da universalidade de credores. está devendo. 2. se o juiz decreta a falência. Neste caso ocorrerá a satisfação apenas do autor da ação. e não tem patrimônio.: o caso do banco Santos). Incidência da lei 11. consórcio. sociedade seguradora.23 FALÊNCIA: LEI 11. os do inciso II são os parcialmente excluídos. e termina com a sentença de encerramento. ação de execução ou ação monitoria contra o devedor. Cenário Uma empresa tem vários credores. ela Põe fim ao processo falimentar. Parcialmente – a princípio ninguém pode pedir falência. Conclusão: A princípio nenhum dos entes do inciso II podem sofrer pedido de falência. Os excluídos dessa lei estão no art. Ex. administradora de cartão de crédito (equiparada à instituição financeira). que poderá pedir a falência destes entes (ex. cooperativa de crédito. II – instituição financeira pública ou privada. mas todos os entes do inciso II podem passar pela liquidação extrajudicial. Mas há uma ordem a ser seguida para realizar este pagamento. na qual será nomeado um liquidante. É um processo judicial complexo que compreende a arrecadação de bens. 3. Fase falimentar – inicia-se com a sentença declaratória de falência. Compreende também a punição de atos criminosos praticado pelo devedor falido. sua administração e conservação. 4. que por sua vez. Por isso muitos chamam a falência de execução coletiva ou execução concursal. para posterior liquidação dos bens e rateio entre os credores. do qual todo o patrimônio de um empresário (PF ou PJ). e o término dela se dá com a sentença declaratória de falência. O credor tem as seguintes opções: ação de cobrança. sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. onde será nomeado um liquidante. entidade de previdência complementar. Conceito de Ricardo Negrão: Falência é um processo de execução coletiva.101/05 1. Em hipótese alguma encontraremos falência desses entes.101/05 Esta lei trata da falência. O devedor tem a opção de falência. Processo falimentar O processo possui três fases: 1. podem sofrer uma liquidação extrajudicial. 2. Os casos do inciso I são os totalmente excluídos. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista. da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial. .: empresa de arrendamento mercantil (leasing). e não apenas daquele que ajuizou a ação. sociedade operadora de plano de assistência à saúde. Todavia. bem como a verificação e o acertamento de créditos. Só pode sofrer a incidência da lei a figura do empresário individual.2º. Art. poderá pedir a falência destes entes. declarado falido. a sociedade empresária e a EIRELI. Fase pré-falimentar – ela se inicia com o ajuizamento do pedido de falência. 24 Na falência. ou seja. logo. pode ser qualquer um. e julgar não atender aos requisitos da recuperação judicial. Retira o contraditório do devedor. OBS1: Se o credor for empresário individual. mas atualmente. na hipótese de descumprimento de TAC. Está expressamente prevista no art. Quais são os princípios norteadores do processo falimentar? Art. c) Qualquer credor Basta ser credor. OBS3: Se o credor não tem domicílio no país. 75. sociedade empresária ou EIRELI só poderá ajuizar pedido de falência se estiver devidamente registrado na junta comercial. 3. sempre será da justiça comum estadual. OBS5: Fazenda Pública pode ajuizar pedido de falência? Corrente 1 – sim. condenará o autor a pagar perdas e danos em favor do réu. 105. herdeiro ou inventariante. 97 a) Autofalência A própria sociedade empresária pede a falência. teremos a inabilitação da atividade empresarial. A lei de falência não exclui expressamente qualquer credor especifico de seu regime. deverá o devedor pedir a falência. A falência não é o instrumento hábil para julgar a legitimidade do credito tributário. OBS4: O MP pode pedir falência? RJ – obra do professor Sergio Campino: admite a possibilidade do MP pedir falência. 101 – Se o juiz verificar que o autor da ação agiu com dolo. 986. É corrente minoritária. b) Sócio ou acionista Será pedida por um dos sócios da sociedade empresária que não pediu a falência. na sentença de improcedência. daí busca-se a recuperação judicial. tendo isso em vista. sociedade empresária e EIRELI. e só no caso desta não ser aplicável será aplicada a falência. não há distinção de credor. é possível o protesto de cda. e. Legitimidade ativa: quem pode figurar como autor de uma ação de falência = art. com base no art. 5. parágrafo único: celeridade e economia processual. tem que se buscar a preservação da empresa. da lei de falência. É majoritária e adotada por Gialucca.1. REsp 363206/MG. esse descumprimento gerou essa obrigação pecuniária (multa). Corrente 2 – Não. Fase de reabilitação – o início se dá com a sentença de extinção das obrigações do falido. Legitimidade passiva: o réu na ação de falência Empresário individual. Neste caso. pelo STF e STJ e pelo enunciado 56 da I JDComercial. 105. 2º. pois neste rol de documentos requeridos a lei reza “se não houver contrato ou estatuto”. OBS2: Sociedade em comum pode pedir autofalência? Sociedade em comum é aquela do art. Lembrar dos excluídos do art. aquela que não foi devidamente registrada. Requisitos: estar em crise econômico-financeira. 6.2. ele vai ter que prestar caução. Juízo competente Num primeiro momento. Se não tiver o registro não JCOm não poderá pedir a falência de terceiro. d) Falência do espólio de empresário individual Legitimidade ativa: cônjuge sobrevivente. 5. A certidão de dívida ativa não poderia ser contestada. qualquer que seja ele poderá pedir. IV. Sim. Art. Primeiramente. o juiz. E se não pedir? A lei não prevê nenhuma sanção. . é porque não há registro. mantendo-a em atividade. Deve prevalecer o princípio da preservação da empresa sobre o interesse arrecadatório do Estado. Legitimidade processual 5. É prevista uma obrigação pecuniária no TAC. ainda que se trate de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial. ou seja. Terceira Turma. ainda assim será da justiça comum estadual. DJe 9/5/2012. Rel. Lei de protesto: lei 9492/97.: Súmula 248.819-TO. Terceira Turma. . Corrente 3 – critério econômico. Titulo executivo: extrajudicial (ex. 94. não paga. 105) ou presumida. Com efeito. sob a intervenção do BACEN1. Competência da justiça estadual para apreciar ações envolvendo sociedade de economia mista em liquidação extrajudicial. Além da entrega no endereço (comprovação de entrega no endereço) tem que ter o nome (identificação) da pessoa que 1 Compete à Justiça Estadual. Min. 3º: é o local do principal estabelecimento.: título já pago). inclusive. Informativo 519. art. Qualquer uma dessas configura uma presunção do estado de insolvência. II ou III. Art. Presumida: art. Insolvência A insolvência pode ser confessada (autofalência – art. Art. A majoritária é a corrente 2. §3º. É um protesto especial para fins falimentares.162. tais como a intervenção e a liquidação extrajudicial —. julgado em 19/3/2013. Precedentes citados: REsp 459. 94. local onde a atividade se mantém centralizada. STJ: Direito processual civil. a duplicata não aceita.352-RJ. sem justificativa (ex. Se a sede for fora do Brasil. sob intervenção do Banco Central. a posição do STJ (CC 37. 109 da CF que atribua a competência à Justiça Federal para processar e julgar causas envolvendo sociedades de economia mista. e não à Justiça Federal. DJe 31/10/2012. o centro vital das atividades. sendo. Seria onde existe o maior complexo de bens. obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. Corrente 2 – é a sede administrativa. STJ – Comprovada a prestação dos serviços. inexiste previsão no art. ou seja. Sem relevante razão de direito. e REsp 1. I – Impontualidade injustificada: “sem relevante razão de direito. REsp 1.25 Mesmo que seja uma empresa pública federal. a qual ostenta caráter residual. processar e julgar ação proposta em face de sociedade de economia mista. cheque) ou judicial (sentença condenatória que transitou em julgado na justiça do trabalho).736) 7. no vencimento.” Elementos: Deixar de pagar no vencimento. CF: Aos juízes federais compete processar e julgar. previsto no art. mas protestada. I. E se existirem varias filiais no Brasil? Corrente 1 – é o da sede contratual ou estatutária. 14.: duplicata. o referido dispositivo constitucional é explícito ao excluir da competência da Justiça Federal as causas relativas à falência — cujo raciocínio é extensível aos procedimentos concursais administrativos. o que aponta inequivocamente para a competência da Justiça Estadual. O título tem que ter sido protestado. é título hábil para instruir pedido de falência. É aquela que consta no estatuto social. 109. OBS.469-PR. é no local da filial.093. e no inciso I. Ademais. ele exclui explicitamente a falência. Luis Felipe Salomão. ou seja. STJ: A notificação do protesto. §1º). g) Descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial Após a sentença concessiva de recuperação judicial o juiz acompanha o cumprimento do plano de recuperação durante dois anos. A execução está frustrada. se o devedor não pagou o credito de outrem. O devedor já está sofrendo uma execução. e não paga. III. 94. não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. e nesta não houve pagamento da dívida. Em algum momento: insolvência jurídica – não compete ao juiz avaliar a situação jurídica da empresa. Se o plano de recuperação judicial for de 5 anos. Basta a impontualidade injustificada ou a execução frustrada. Litisconsórcio entre credores é perfeitamente possível (art. não deposita e não há no processo bens suficientes à penhora no processo. tem incidência quando o descumprimento do plano de recupercao judicial ocorrer após 2 anos. Isso significa que se o descumprimento ocorre dentro do prazo de 2 anos não deve ser pedida a falência pelo credor. após a sentença da extinção de recuperação judicial. depois da sentença. As hipóteses que permitem o inicio do processo de falência não são de insolvência econômica. não paga. qualquer valor. o juiz ficará por 2 anos acompanhando (voei) O juiz fará a convolação de falência. que vai proceder à convolação da recuperação judicial em falência. mas de insolvência jurídica. Quem vai ajuizar ação de falência não precisa ser necessariamente o credor cujo crédito está vencido. III – Atos de falência: “pratica qualquer dos seguintes atos. Aqui poderá ocorrer por qualquer quantia. pois a ideia é o reconhecimento do estado de insolvência. há uma presunção de que ele está insolvente. Tem que fazer prova a) Liquidação precipitada – o empresário se desfaz de seus bens sem reposição.. continuando após a extinção do processo de recuperação judicial. exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:” São diversos os atos enumerados na lei. então. exige a identificação da pessoa que a recebeu). cabe ao credor acompanhar o cumprimento do plano após o prazo de 2 anos. O credor cujo credito ainda não venceu poderá ajuizar ação de falência. Defesa do requerido . por ex. 8. g. vai transformar a mr art. Após esse prazo o processo de recuperação é extinto. Art. 61 Quando o descumprimento ocorrer depois do encerramento da recuperação judicial é que essa letra “g” será cumprida.26 recebeu a intimação (súmula 361. ou seja. para requerimento de falência da empresa devedora. Valor: acima de 40 SM. este deve comunicar o fato ao juiz.” Ocorre quando o devedor esta sendo executado. recuperação judicial e ai parcela dívida em 5 anos. 61 e par 1 O art 94. II – Execução frustrada: “executado por qualquer quantia líquida. (ajeitar). 1. A procedente se chama declaratória de falência. E o devedor também tem interesse na apelação? Sim. numa hipótese a ser vista logo mais. Sentença A sentença de falência pode ser procedente ou improcedente. b) Depósito elisivo elisir = impedir. com base na preservação da empresa. tendo como efeitos. c) Depósito + contestação Art. Natureza jurídica Esta sentença apenas tem o nome de declaratória. o juiz estará impedido de decretar a falência. 100. E o credor? Também tem interesse. o afastamento administração dos bens. dentre outros.27 a) Apresentar contestação O prazo é de apenas 10 dias. A sentença declaratória tem natureza predominantemente constitutiva. a partir da decretação da quebra. Ela parece mais uma decisão interlocutória. 98.2. art. ele terá interesse. pois ela é na verdade de natureza constitutiva. Se o juiz decretou a falência. colocando-o em situação jurídica diversa da anterior. 99 . o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial. a falsidade do título. 26/05/14 9. Quais os recursos cabíveis para cada uma dessas sentenças? Art. Requisitos: art. Declaratória = agravo de instrumento. incidirá o regime falimentar sobre o devedor. o interesse é do credor. a constituição da massa falida e a nomeação do administrador judicial. como fiscal da lei. Valor: art. Sentença declaratória de falência 10. além dele. 10. o devedor tem interesse nesse recurso de agravo de instrumento. também poderá interpor o MP. Prazo: dentro do prazo de contestação. Procedente = declaratória = agravo de instrumento = Improcedente = denegatória = apelação = Sentença declaratória de falência – não haverá o encerramento do processo falimentar. e a improcedente se chama denegatória da falência. poderá interpor esse recurso. (98) Poderá alegar o pagamento do título. como fiscal da lei. a prescrição do título. nulidade da obrigação. 95: Dentro do prazo de contestação. E quando o pedido de falência for com base nos atos do inciso III? O parágrafo único do art. 10. o MP. Não é caso de falência. essa sentença não põe termo ao processo. afinal. em se tratando de autofalência. por isso o recurso que ela comporta é o agravo de instrumento. e. Cessação das atividades por mais de dois anos antes do pedido de falência. o vencimento antecipado da dívida. só reza a respeito do inciso I e II. Denegatória = apelação. ausência de protesto. Uma vez feito o depósito elisivo pelo devedor. 98. parágrafo único: será o valor principal + juros + correção + honorários advocatícios. mas a doutrina admite o III. XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. no prazo máximo de 5 (cinco) dias. XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos. mas nada impede que essa atividade possa ser praticada pelas outras figuras elencadas no artigo. 109 desta Lei. E quanto a PJ? Empresas de consultoria. pois elas têm conhecimento técnico suficiente para fazer administração de uma massa falida. economista. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. É só a partir da sentença declaratória de falência que o MP tomará conhecimento da falência. observado o disposto no § 1o do art. de acessória financeira. isso é apenas uma regra de preferência. e representar legalmente a massa falida. indicando endereço. sob pena de desobediência. 21. O administrador judicial será profissional idôneo. para que tomem conhecimento da falência. que vai administrar em auxilio ao juiz. se esta já não se encontrar nos autos. IX – nomeará o administrador judicial. de administração de gestão de patrimônio. são três as fases do processo falimentar: pedido encerramento sentença decl de fal Pedido – sentença declaratória de falência Sentença declaratória – sentença de encerramento = fase falimentar sentença de . natureza e classificação dos respectivos créditos. administrador de empresas ou contador. O juiz tem que nomear advogado? Não. relação nominal dos credores. ele não é chamado ao processo falimentar. Art. importância. pois ele já conhece todas as regras da lei. que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. observado o disposto no art. ou pessoa jurídica especializada. 22. Como já visto.receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor. antes disso. esta figura foi substituída pelo administrador judicial. d . entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa. Art. que esta regra é inconstitucional. Quem é o administrador judicial? Não é mais o síndico.28 III – ordenará ao falido que apresente. 7o desta Lei. III. este era previsto antigamente. preferencialmente advogado. 35 desta Lei. IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito. Mas aqui não há violação de sigilo de correspondência? Constitucionalistas e penalistas dizem que sim. Sociedades em nome coletivo (art. Ele não pode retrotrair por mais de 90 dias (são 90 dias para trás) contado do primeiro protesto (art. §1º). c) Art. 124 Uma ação de falência pode demorar muitos anos. 81 se aplica para: Sociedades que não tem registro. 94. c) Suspensão da fluência de juros: art. ou do período de recuperação judicial (art. poderá. 94. 103 – o falido perde a disponibilidade de seus bens.: não pode vender. 61.4. se assim o desejarem. pois ele antecede a falência. ai depois. 10. Efeitos da sentença declaratória em relação ao falido a) Art. I) ou da data do primeiro pedido de falência (art. 81 – Art. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes. Sociedades em comanditas simples (aplica-se a regra apenas ao sócio comanditado). 77 Para que todos tenham iguais condições. na sociedade ltda e na s/a – a responsabilidade é limitada. e o término se dá com a sentença de extinção das obrigações do falido (art. 102 – o falido fica inabilitado para exercer a atividade empresarial O início se dá com a sentença declaratória. o juiz declarará a ineficácia. 1039. A falência não atinge a figura do sócio. 81. se ele quiser ser sócio de outra empresa. o STJ admite a desconsideração no processo de falência. Mas nada impede que o MP atue na fase pré-falimentar para apuração de crime falimentar ou a título de custos legis. Massa falida é a reunião/agrupamento de bens e credores do falido. ou seja. este efeito é automático. o sócio não responde por dividas da sociedade. com o que sobrar. Não é preciso de parecer do administrador judicial. como também para o caso de grupo econômico. se conseguir pagar a todos os credores primeiramente. decorre da lei automaticamente.29 Então. alugar). 129. é o espaço de tempo que antecede a falência. 10. OBS. Art. 195 – A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão. e ai só iria aumentar o valor da dívida. II e III). o juiz decreta o vencimento antecipado. b) Vencimento antecipado de toda a dívida do falido: art. é que se pagará os juros. fraude. Os efeitos da falência se estendem à figura dos sócios. logo. a fase que o MP participa é a fase falimentar. Então. Ao decretar falência da PJ.3. Os atos praticados neste espaço de tempo (denominado termo legal) serão fiscalizados. em caso de desvio. b) Art. Fixação do termo legal de falência = é o chamado período suspeito (ou cinzento). 1044. CC – provoca a dissolução total da sociedade. por isso. CC). Admite não só no processo de falência. É o período que vem antes da falência. nem manifestação do MP e nem do juiz. Esta regra do art. Ele não poderá mais dispor de seus bens (ex. Efeitos da sentença declaratória em relação aos credores a) Constituição da massa falida – só há uma massa falida após uma sentença declaratória de falência. Os bens do sócio também serão arrecadados no processo falimentar. deverão ser citados para apresentar contestação. e se o devedor praticar atos do art. na forma da lei. que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e. terão uma auditoria. Sociedade em que um sócio tem responsabilidade ilimitada – aquele sócio respondera com seu patrimônio pessoal por dívidas da sociedade. . 158).: O juiz pode efetuar a desconsideração da personalidade jurídica no processo de falência? Sim. simulação. d) Art. interesses e negócios do falido. ele vai determinar a entrega da coisa no prazo de 48h. I. ou seja. STF.: empresa recolheu INSS do funcionário na folha de pagamento. não pode ser um juiz da falência.30 d) Suspensão do curso da prescrição das obrigações do falido e) Suspensão de todas as ações e execuções contra o falido: art. Não é preciso fazer prova da intenção do devedor. fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. As exceções são as seguintes: art. 130. Súmula 471. Ex. . Ações em que o falido for autor ou litisconsorte ativo. Pedido de restituição – art. 76 Art. que tem competência constitucional. e sim do INSS. Temos dois casos de recomposição patrimonial: art. E quando terá esta restituição? Quando a coisa foi vendida ou deteriorada. A restituição do dinheiro ocorrerá junto com o pagamento dos demais credores da falência. Todavia. ele estava na posse do dinheiro que não era da empresa. podendo. do devedor. 129 e art. A restituição em coisa acontece 48h da sentença de improcedência. Esta é uma ação de rito ordinário que será ajuizada no processo de falência. pois ele tem a vis atractiva. Se o juiz julga esta ação procedente. E se a coisa não existir mais? Se ela deteriorou ou foi vendida? Terá a restituição do dinheiro. 12. Art. . IV – não tem referência ao termo legal . 6º O juízo da falência é um juízo universal. daí este pode pedir a restituição em dinheiro. ele atrai para si todas as ações e execuções envolvendo bens e interesses e negócios do falido. Arrecadação Avaliação dos bens A ideia da avaliação é fazer a venda dos bens. logo. o juiz. ressalvadas as causas trabalhistas. Medida de reintegração de bens Tem que se tomar medidas para reintegrar bens que não estão com o falido. 130 – Casos de ineficácia subjetiva As hipóteses de 129 são objetivas por conta da redação do caput – não se apura a intenção do agente. Ações trabalhistas – a competência é do juiz trabalhista. Providenciar a arrecadação de todos os bens que estão na posse do falido. Quando a reclamação trabalhista chegar em sua fase de execução FICOU SEM SOM 11. 85. II. existem ações que não serão suspensas. Ações fiscais – a competência é da vara da fazenda pública. 76. III – têm referência ao termo legal. 129 – Casos de ineficácia objetiva Art. ou quando a coisa a ser restituída for dinheiro. de execuções fiscais. pedindo a restituição do bem. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens. . declarar a ineficácia de oficio. de ofício. Legitimidade: art. 130 são residuais. §7º: em qualquer modalidade de alienação. 130 tem que provar que houve conluio fraudulendo. inclusive as de natureza tributária. 141. ela é encaminhada para o juiz da falência. pois apresenta um misto de proposta fechada + leilão. e até 90% da melhor proposta vai para o leilão. por isso. Esta tem o rito ordinário. 13. 129 e 130 podem ser reivindicadas/arguidas por meio de uma ação. desta Lei. 142. não pode o juiz declarar de ofício a ineficácia. 8o No prazo de 10 (dez) dias. contados da publicação da relação do art. importância ou classificação de crédito relacionado. pois o que não estiver elencado no art. Leilão – lances orais. Ação de impugnação É uma ação de rito ordinário que vai tramitar no processo falimentar. tributária e de acidente de trabalho. Pregão – é uma modalidade hibrida. Regra do art. A venda é chamada de realização do ativo. o MP será intimado pessoalmente. Realização do ativo Modalidades: leilão. será do art. 129. As hipóteses do art. Proposta fechada – apresentam propostas lacradas. §2º. O prazo para esta ação é de 10 dias. Tem que provar que provocou dano à massa falida e o conluio fraudulento. proposta fechada ou pregão. o Comitê. é a chamada ação revocatória. 142. e. Edital 06/06/14 14. § 2o. e tanto faz se é bem móvel ou imóvel. Portanto. Art. em autos apartados. a ideia é a recomposição do patrimônio do devedor falido. contado da publicação da relação referida no art. as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. MP pode apresentar. 8º Art. o prazo para ajuizar é de 3 anos contados da decretação da falência. nem mesmo trabalhista. II II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Não tem sucessão.31 Nos casos do art. poderá ser autor qualquer credor. 7º. 136. sob pena de nulidade. tem que fazer prova da intenção do devedor. Pega a melhor proposta. As hipóteses do art. o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores. 7 o.2. apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade. Há o retorno ao estado anterior. Sucessão: art. o administrador ou o MP. Se a ação revocatória for procedente – art. qualquer credor. . 130. d) Crédito com privilégio especial (art. Logo.32 Se algum credor apresentar impugnação. 15. 24. 10. locação) e os títulos de crédito. eles não disputam com os credores do art. Ela está incluída no crédito habilitado em falência. o administrador judicial apresentará aus contas ao juiz no prazo de 30 dias. serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 83.3. OBS. vende-los. Só depois de pagar todos esses créditos anteriores é que este será pago. esta limitação de 150 SM só alcança o crédito trabalhista e não alcança acidente de trabalho. Ela será considerada uma ação de impugnação. terá que ser encaminhada ao juiz. para pagar os credores na ordem. se tem uma RT de 195 SM.2. se é uma ação. Ordem de classificação dos créditos na falência Pagamento dos créditos do art. Primeiro paga o extraconcursal e depois passa para os concursais. 84: créditos extraconcursais. Art. Eles são pagos com precedência sobre os mencionados no art. Este quadro é o documento mais importante. não se aplica mais essa súmula e sim o art. pois vai arrecadar os bens. . Estão fora do concurso de credores. São os primeiros do quadro geral de credores. os do art. Ela é possível. CC). g) Multas (é aqui é que se inclui a multa tributária). h) Créditos subordinados – crédito de sócio não decorrente de vínculo empregatício.1. o seu pagamento está subordinado ao pagamento dos demais créditos. Art. são dívidas da massa falida. mas na hora de classificar para fins d falência é considerado privilégio geral (art. o que acontece com os 45 que passam os 150? Eles serão considerados créditos quirografários. b) FICAMOS SEM AULA credito com garantia real ate o valor do bem c) Crédito tributário – excetuado as multas tributárias. § 5o As habilitações de crédito retardatárias. E se ninguém apresentar impugnação? Ultrapassado o prazo de 10 dias. essa relação passará a ser o quadro geral de credores. Concluída a realização do ativo e distribuído o produto entre os credores. se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores. CC) – STJ diz que o crédito de honorário advocatício tem natureza alimentar. Encerramento 16. 16. Habilitação retardatária É a feita depois do prazo de 15 dias. f) Créditos quirografários: geralmente são os contratos em geral (compra e venda. para que este homologue. Neste caso. precisará de advogado e vai ter reconhecimento de custas. 83 são do falido e os do 84 são da massa falida. até 150 salários mínimos por credor e acidente de trabalho. 964. A habilitação retardatária será tratada nos mesmos moldes da ação de impugnação. só depois do trânsito em julgado da última ação de impugnação é que teremos o quadro geral de credores. 83. 965. Crédito extraconcursal: Remuneração do administrador judicial (não é uma remuneração trabalhista) e crédito trabalhista (decorrente de serviço prestado após a decretação da falência) Crédito tributário – é aquele cujo fato gerador ocorreu após a decretação de falência. Feito o qgc ele encaminha esse quadro para o juiz. E se perder o prazo de 15 dias? 14. 83: créditos concursais: a) Crédito trabalhista. lei 8906/94). Tudo isso acontece para chegar ao quadro geral de credores. 83 da lei de falência. STF: multa fiscal moratória é pena administrativa.: Súmula 565. 13 a 15 desta Lei. e) Crédito com privilégio geral (art. Ela só será considera impugnação se for apresentada antes da homologação do quadro geral de credores. quanto foi vendido. preserva a manutenção de empregos. e se o foi ter suas obrigações declaradas extintas por sentença.3. do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Era chamada de favor legal. o juiz concedia. Cooperativa. Sociedade empresária. pois quando se preserva uma empresa em atividade. assim. Finalidade (art. simples.4. Ex.6. como se ele não aprovar o plano. 48) a) Somente o devedor pode pedir recuperação judicial. etc. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor. 2. a preservação da empresa. o que pagou. b) Não ser falido. O juiz vai dar uma sentença de encerramento da falência. O credor participa da aprovação. Art. só pode quem está em atividade regular e há mais de 2 anos. Sociedade comum pode pedir recuperação judicial? Não. Requisitos (art.5. 47. Que tipo de devedor? Empresário individual. 16.2. 47) A grande finalidade é a de preservação da empresa. 3.: vai dizer quanto foi pago. a manutenção da fonte produtora e o desenvolvimento da atividade na região. ainda que o credor não concordasse. ONG – não podem pedir Somente o devedor que está em atividade regular há mais de dois anos. o juiz vai ter que decretar falência. Recuperação judicial (lei 11101/05) Existem vários créditos. Se sim. Atividade regular – é estar devidamente registrado na JCom. o administrador judicial terá que apresentar o relatório final da falência no prazo de 10 dias. associação. 16. a fim de permitir a manutenção da fonte produtora. pois ela não está devidamente regularizada. sua função social e o estímulo à atividade econômica. não só participa. e não apenas o parcelamento. o juiz vai intimar o MP. mas recuperação judicial só pode ser pedida pelo devedor. Depois de encerrado esse prazo de 10 dias. O juiz abrirá prazo de 10 dias para que eventuais credores queiram apresentar impugnação a estas contas. Existem vários meios de superação da crise.33 16. 16. pode pedir falência. e não apenas o quirografário. Quadro comparativo Concordata (DL 7661/45) – foi revogado Só poderia ser pago crédito quirografário Só previa a possibilidade de parcelamento. . credor não pede recuperação de ninguém.101/05 1. fundação. pois o devedor apresentava a concordata e o juiz tinha que ver se o devedor apresentava os requisitos. Esta vai pôr fim ao processo de falência. RECUPERAÇÃO JUDICIAL: LEI 11. sociedade recuperação judicial. para que ele se manifeste sobre estas contas no prazo de 5 dias 16. O juiz julgará estas contas por sentença. EIRELI. Uma vez julgada as contas. quem pagou. promovendo. Créditos excluídos: Créditos posteriores ao pedido. Conclusão: então entra o que? Crédito trabalhista e acidente de trabalho (sem limitação). E os créditos anteriores? Serão considerados quirografários? A lei cria um mecanismo para incentivar esse fornecimento. compra e venda com reserva de domínio. este fornecedor será o primeiro a receber. e. Quirografários. que é um princípio tributário. arrendamento mercantil (contrato de leasing). que é a data da concessão. passando na frente dos demais.34 c) Não ter sido condenado por crime falimentar. seja ele especial ou geral. apenas o crime falimentar é que impede a recuperação judicial. e conta-se a partir de 2013. ou seja. 5. 57. roubo. Logo. Subordinados. Art. 49. 49. Se eles estivessem incluídos poderia ferir a isonomia. Créditos do art.: distribui em 2011. §4º . 6º. mas numa subjetiva tem que explicar. 4. com a nova lei. Processamento Petição inicial – . Na concordata só poderia pagar o crédito quirografário. Antes da nova lei. que era quirografário. Créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial Art. de quando se obteve a recuperação judicial!). vencidos ou vincendos existentes na data do pedido. 48. Não importa a data em que a ação foi distribuída (ex. estelionato e apropriação indébita estavam incluídos aqui. Todo fornecimento ocorrido durante a recuperação judicial será considerado extraconcursal. se esta empresa tiver falência decretada. Privilégio. Crédito tributário – é uma conclusão tirada do art. Numa prova objetiva tem que responder conforme a letra da lei. Crédito com garantia real. d) Não ter há menos de 5 anos obtido concessão recuperação judicial (art.é o ACC (adiantamento de contrato de câmbio). se houver já algum crédito de antes. ele se torna crédito com privilégio geral. caput – Atenção! Parece que todos os créditos poderão ser incluídos. Todos os créditos.§7º c/c art. 49. a recuperação foi concedida em 2013. compra e venda de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade. além de considerar o fornecimento durante a recuperação como crédito extraconcursal. furto. II). o que vem depois do pedido não entra mais na recuperação judicial. §3º: propriedade fiduciária. 6º. Suspensão de todas as ações/execuções contra o devedor (busca-se um plano de pagamento para todos os créditos que podem ser inseridos nesse plano de recuperação judicial – se esse plano não for bom. §7º. tem alguma ação que não será suspensa? Sim. 52). o plano apresenta depois. Fase de execução – será suspensa.35 relação de credores PI juiz despacho de processame nto 5. será decretada a falência). Este é o prazo para a suspensão (art.1. I jornada de direito comercial – o prazo pode. O juiz tem que analisar o art. ser prorrogado. E as ações trabalhistas? Elas são suspensas? O art.2. da dívida trabalhista. art. se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor) e isso deve ser exposto em prova subjetiva.: Na PI não tem plano. 5. 21 da lei. 6º nada diz. Petição inicial (observando os requisitos do art. §4º). Autorizar o processamento. O prazo é improrrogável e será de 180 dias (letra da lei – essa é a opção para prova objetiva). excepcionalmente. 6º. as ações fiscais não são suspensas. Despacho de processamento Nomeação do administrador judicial (art. porém . 26/06/14 . a jurisprudência vem tratando este tema de outra forma (enunciado 42. pois precisa saber qual o valor da condenação. § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. para saber quanto que tem que se pagar. Ação trabalhista: Fase de conhecimento – esta fase não é suspensa. ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. 51 da lei) O devedor tem que dizer que está em crise econômico-financeira Tem que expor as causas concretas da crise Demonstrativos contábeis dos 3 últimos exercícios sociais Apresentar uma relação completa de credores OBS. para que o administrador judicial faca uma nova relação de credores. entrando com uma ação de impugnação. nos termos da legislação vigente. 7º. Depois que o plano é apresentado o juiz vai publicar um comunicado para que os credores tomem conhecimento do plano de recuperação judicial. respeitados os direitos dos sócios. logo. a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial. II – cisão. Mas há alguma limitação? Sim. OBS. Prazo: 10 dias contados da relação de credores do art. fusão ou transformação de sociedade. 54. (. pode reduzir a carga horária § 1o Na alienação de bem objeto de garantia real. quando se tratar de crédito trabalhista pode haver o parcelamento. a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. todavia. compensação de horários e redução da jornada. Este rol é exemplificativo. 7º. 50.4. Será aberto um novo prazo de 45 dias. 5. § 2o Nos créditos em moeda estrangeira.: A objeção combate o plano de recuperação judicial.. daí ele terá que fazer a habilitação de crédito.36 (começo) Art. Constituem meios de recuperação judicial. Se o credor quiser impugnar essa relação ele poderá impugnar. Ação de impugnação Pode ser apresentada pelo credor/devedor/MP. se o devedor encontrar outra situação para sair da crise e que não esteja prevista neste artigo ele poderá usar.5. Essa nova relação vai constar os credores que já estavam no edital + os que foram habilitados (é a relação do art. Essa impugnação combate a relação de credores. §2º). este não pode ser superior a 12 meses (a lei usa a expressão “um ano”). §1º (15 dias contados da publicação do edital) Ela tem que ser direcionada para o administrador judicial e não para o juiz. 7º.. ou cessão de cotas ou ações.) VIII – redução salarial. observada a legislação pertinente a cada caso. é procedimento administrativo. IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos. mediante acordo ou convenção coletiva. O credor verifica esse edital e constata que o seu nome não conta na relação de credores publicada no edital. Portanto. Art. III – alteração do controle societário. . 50. Meios de recuperação. §2º. incorporação. Habilitação de crédito Prazo = art. no art. Há uma liberdade muito grande de plano de recuperação judicial. dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas. 5. constituição de subsidiária integral. A AG de credores pode aprovar o plano ou reprová-lo. pela maioria simples dos credores presentes. Se o BB vota não e o Itaú e o Bradesco votam sim. não importa qual o crédito que ele tenha – o juiz vai ter que convocar uma assembleia geral de credores (AGC) (art. § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. Objeção É o instrumento processual utilizado pelo credor para rejeitar o plano de recuperação judicial. 56).6.37 5. 58. Teve objeção no prazo dos 30 dias. Para a aprovação do plano é preciso que todas as classes o aprovem (art. 29% e 1% dos créditos. Cram down – modalidade de aprovação prevista no art. todas as classes de credores referidas no art. Ex. 41). 45 desta Lei. Art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. os credores concordaram. 2ª e 3ª. 45). o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 41 desta Lei.: classe 1ª. Logo. Prazo: 30 dias contados da publicação da relação do art. 55). Composição da AGC (art. isso significa que essa classe reprovou o plano. a 3ª reprovou o plano – nesse caso a AGC reprovou o plano. 7º. e a 2ª também. o Itaú e o Bradesco. §2º (art. mas a AGC aprova o plano. independentemente do valor de seu crédito. Temos três classes: 1ª – credores trabalhistas e acidente de trabalho 2ª – credores com garantia real 3ª – demais credores Quóruns: Classe 1ª – maioria de credores presentes (voto por cabeça) Classe 2ª e 3ª – maioria dos credores presentes + maioria dos créditos Temos 3 bancos. Quando há objeção. § 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito. 41 desta Lei. 45. . A 1ª aprovou o plano. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. 58. Aprovação/reprovação do plano Passou prazo de 30 dias e não teve objeção – o plano foi aprovado. Art. temos a aprovação: Quando não há objeção. 6. cumulativamente. respectivamente com os percentuais de 31%. O BB. Cumpridas as exigências desta Lei. a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes. § 2o Na classe prevista no inciso I do art. a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e. O prazo para realização dessa AGC não pode ser superior a 150 dias contados do deferimento do despacho de processamento da recuperação judicial (§1º). significa “goela abaixo”. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial. e neste caso não importa o tipo de credor. 45 desta Lei. § 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1 o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. para isso é preciso: Aprovação da maioria dos créditos presentes na AGC.Código Tributário Nacional. 59. 7. Qualquer credor e o representante do MP poderão interpor. não atinge a responsabilidade do avalista (art. criando-se uma nova dívida). e digo que vou pagar 800 mil em 5 anos. isso visa o princípio da preservação da empresa e porque o devedor pode pedir o parcelamento da dívida tributária (em separado). 206 da Lei no 5. o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 45 desta Lei ou.essa decisão é um título executivo judicial. computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. §1º). caput. Essa nota tem um avalista. §1º . Logo. 151. o juiz concederá a recuperação judicial ainda que a AGC tenha reprovado o plano. Na classe que rejeitou. §2º . Ex. Aprovação da maioria das classes. tenha obtido. a) Novação b) Art. De acordo com o art. O avalista é um coobrigado. pois a novação não atinge os demais devedores do título.: devo 1 milhão para o BB. atinge apenas a empresa em recuperação (Resp 1279703/MG e inf. o juiz decretará a falência do devedor. 205.: Nota promissória que é de 1 milhão e no plano é aprovada por 800 mil. de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia. Teremos reprovação: Quando há objeção. 57.38 § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. tem que ter mais de 1/3 dos credores. 49. Ex. então a dívida passa a ser de 800 mil. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. a decisão que concede a recuperação judicial implica em novação (é a extinção da dívida anterior. a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas.da decisão que concede RJ cabe agravo de instrumento. A fazenda pública tem a execução fiscal como meio adequado de cobrar a dívida tributária. O credor ajuíza ação de execução contra o avalista. 59. e a AGC reprova o plano = Art. II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei. 6º. 540). 59. de 25 de outubro de 1966 . e os credores concordam com isso. E a recuperação judicial não suspende a execução fiscal (art. STJ – 1187404/MT: o juiz deve conceder a recuperação ainda que o devedor não apresente CND.172. independentemente de classes. c) art. III – na classe que o houver rejeitado. qual é o valor desta execução? A novação só atinge a empresa em recuperação judicial. §2º). logo. 55 desta Lei sem objeção de credores. . Decisão concessiva Art. na mesma assembléia. desde que. o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores. 56. § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores. caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes. o credor poderá cobrar 1 milhão dele. na qualidade de arrendadora e pessoa física ou jurídica. Na comum pode se fazer o plano que quiser. O arrendamento é uma locação com opção de compra no final do contrato. aqui o plano é “pré-pronto” 2. 48. só pode habilitar o credor quirografário. Na comum o juiz convoca uma AGC quando a objeção é apresentada. 4. Opções do arrendatário a) A primeira opção é a devolução do bem. O juiz vai publicar um edital. posso apresentar o plano. Requisitos São os mesmos da recuperação judicial comum. b) Renovação do contrato. o juiz decretará falência. pois não há AGC. Além da judicial comum. a 2309/96 do Bacen. c) Opção de compra – neste caso há o VRG (valor residual garantido). Conceito Negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica. e sim uma resolução. Isso vai para o juiz. iguais e sucessivas. entretanto. I). 1. Cabimento Apenas microempresa e empresa de pequeno porte é que podem apresentar a RJE. Se o credor não concordar com o plano. mas só se coloca a relação dos credores quirografários. ou seja. e que tenha por objeto o arrendamento de bens móveis ou imóveis adquiridos pela arrendadora. segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. 71. (doze por cento ao ano). §2º. Processamento Se inicia também com uma petição inicial. 70 E SS. 3. na qualidade de arrendatária. já aqui não é assim. art. A habilitação de crédito ocorre nos mesmos prazos e moldes da recuperação judicial comum. o juiz aprovará o plano. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL/LEASING Não temos uma lei. 2.A. Finalidade É uma forma de ter um bem sem comprá-lo. A empresa responsável pelo arrendamento mercantil tem que ser obrigatoriamente uma S.a. Mesmo que o credor apresente objeção. aqui isso não é necessário. 2. corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a. poderá apresentar objeção no prazo de 30 dias. seguindo o princípio de que o lucro vem da utilização do bem. Em seguida tem a relação do art. e não de sua propriedade. 3. Créditos Somente os créditos quirografários podem ser incluídos neste plano (art. elas têm esta opção a mais. se mais da metade dos créditos quirografários apresentarem objeção. 7º.39 RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL (ART. Publicado o edital. este dá o despacho de processamento. Porém . neste teremos a aplicação da relação de credores quirografários.101/03) 1. não há AGC. 2 II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais. DA LEI 11. . o STJ levou em conta o princípio da livre convenção das partes. Com isso. fique caracterizado vínculo empregatício. e nesse contrato nós temos o seguinte: Licença de uso de marca ou patente. 4. 4º: o prazo de reflexão é de 10 dias. e ai se tiver. e nesta vai ver se a pessoa tem condições de ser franqueado. pois se paga no inicio. acaba ocorrendo a cobrança antecipada do VRG. Distribuição exclusiva de produto ou serviço. só é possível assinar o contrato 10 dias depois do recebimento da COF. Nos contratos de leasing temos a clausula resolutiva expressa (se o arrendatário deixar de pagar duas ou mais prestações. Leasing operacional – tem a arrendadora. . haverá a resolução expressa/automática do contrato). COF – circular de oferta de franquia Faz uma entrevista. a pessoa recebe o COF. a arrendatária e o fornecedor. a arrendatária. será respeitado. Súmula 263. Art. Na pratica. STJ – esta súmula foi cancelada. Espécies de leasing Leasing financeiro – possui 3 intervenientes: a arrendadora. Conceito É o contrato pelo qual um empresário cede a outro o direito de uso de marca ou patente. eventualmente também ao direito de uso da tecnologia de importação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo primeiro. e. 1º entendimento – O STJ disse que tem que pagar no final. 2. 2º entendimento – Súmula 293. o credor tem a possibilidade da reintegração de posse. Transferência de know how – é todo o conhecimento técnico necessário. mediante remuneração direta ou indireta. que servirá de valor-base para a aquisição definitiva do bem. e sim compra e venda com financiamento. se as partes assim convencionaram.40 VRG – é uma porcentagem do valor da operação que é definido no início do contrato. Isso não seria arrendamento mercantil. sem que. A arrendadora é o fornecedor. A operacionalização é feita por meio da assistência técnica. é necessário que haja uma notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora (súmula 369. STJ: a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. no entanto. e essa mesma pessoa faz o arrendamento do bem. ou seja. Reintegração da posse Se o arrendatário não pagar as prestações. associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços. 5. inclusive com a devolução de tudo que foi pago. O fornecedor é o que faz o arrendamento mercantil. Temos o franqueador e o franqueado. CONTRATO DE FRANQUIA (lei 8955/94) 1. Todavia. é porque querse comprar e não alugar. O primeiro é o titular da franquia. STJ). E de assinar antes dos 10 dias? O parágrafo único diz que o franqueado pode invocar a anulabilidade do contrato.