Respirando Direito

March 31, 2018 | Author: Ricardo Deolindo | Category: Federation, Republic, Constitution, State (Polity), Statutory Law


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1Respirando Direito quarta-feira, 4 de novembro de 2009 Intervenção Conceito: Intervenção é uma medida através da qual quebra-se excepcional e temporariamente a autonomia de determinado ente federativo, nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal. Trata-se de mecanismo utilizado para assegurar a permanência do pacto federativo, ou seja, para impedir a tentativa de secessão (princípio da indissociabilidade do pacto federativo). A intervenção é uma exceção, pois em regra todos os entes federativos são dotados de autonomia. “A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição” (art. 18 da CF). Intervenções: * Intervenção da União: nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados em território federal. * Intervenção dos Estados: nos Municípios localizados nos seus territórios. Intervenção Federal nos Estados e no Distrito Federal Conceito: Processo através do qual a União quebra excepcional e temporariamente a autonomia dos Estados ou do Distrito Federal por descumprimento das regras localizadas no artigo 34 da Constituição Federal Hipóteses de intervenção federal: Rol taxativo * Para manter a integridade nacional (art. 34, I da CF). * Para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra (art. 34, II da CF). * Para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (art. 34, III da CF). * Para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação (art. 34, IV da CF). * Para reorganizar as funções da unidade da Federação que (art. 34, V da CF): * Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior. * Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. 2 * Para prover a execução de lei federal. 34. 34. Decreto interventivo: Compete ao Presidente da República a decretação e execução da intervenção federal (art.Intervenção provocada: O Presidente da República depende da provocação de terceiros para decretar a intervenção federal. VII. . III da CF).Intervenção provocada por provimento de representação: * Provimento do STF de representação do PGR: No caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis e no caso de recusa à execução de lei federal (art. 34. 34. “a” da CF). sistema representativo e regime democrático (art.Autonomia municipal (art. * Requisição do STF. VI da CF). * O STF pode requisitar não só nas hipóteses de descumprimento de suas próprias decisões como também nas hipóteses de descumprimento de decisões da Justiça Federal. 36. -> Defesa da unidade nacional (art. 34.Intervenção provocada por requisição: * Requisição do STF: Se a coação recair sobre o Poder Judiciário. III da CF). “c” da CF). a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto ou impedido (art. X da CF). -> Defesa da ordem pública (art.Intervenção provocada por solicitação: Defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo locais. na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. . “d” da CF). compreendida proveniente de transferências. VII da CF): . “b” da CF). I e II da CF). -> Defesa das finanças públicas (art.Direitos da pessoa humana (art. 84. .Prestação de contas da administração pública. VII. . do Trabalho ou da Justiça Militar.Intervenção espontânea: O Presidente da República decreta a intervenção federal de ofício. . impedindo seu livre exercício nas unidades da federação (art. V da CF). VII. VII. VII. II 2a parte da CF). 34. 34. 36.Forma republicana. Estadual. I. “e” da CF). Espécies: . . 1a parte da CF). 34. STJ ou TSE: No caso de desobediência à ordem ou decisão judicial (art. * Para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (art. VI da CF). . 34. ordem ou decisão judicial (art. 34. 34. direta e indireta (art.Se a coação recair sobre o Poder Legislativo ou Executivo. IV e art 36. IV e art. .Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais. A iniciativa do Procurador-Geral da República nada mais é do que a legitimação para a propositura da Ação de executoriedade de lei federal e Ação de inconstitucionalidade interventiva. 34. 34. 36. §1º da CF). as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão. * Rejeitar a intervenção federal: Se o Congresso Nacional suspendê-la. 85.blogspot. IV da CF): * Aprovar a intervenção federal. 90. §2º da CF). as condições de execução e. Se essa medida não for suficiente para o restabelecimento da normalidade. -> Controle político: O decreto de intervenção será submetido ao Congresso Nacional no prazo de 24 horas (art. §4º da CF). salvo impedimento legal (art.html . I e II da CF). nomeará o interventor. 36. Fonte: http://respirandodireito. 49. -> Dispensa do controle político: Nas hipóteses do artigo 34. 35 da CF). se couber.3 Nas hipóteses de intervenções espontâneas.br/2009/11/intervencao. II da CF). 36. O Congresso Nacional poderá (art. o prazo. Se este estiver em recesso. far-se-á convocação extraordinária neste mesmo prazo (art. incisos VI e VII da Constituição Federal. O decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado. 36.com. o Presidente da República deverá cessá-lo imediatamente sob pena de cometer crime de responsabilidade (art. o Presidente da República ouvirá o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (art. afastando as autoridades envolvidas. o Presidente decretará a intervenção federal e submeterá ao controle político (art. Cessados os motivos da intervenção. Intervenção Federal nos Municípios existentes nos territórios federais Hipótese: Tem cabimento nas mesmas hipóteses de intervenção estadual (art. O Decreto de intervenção especificará a amplitude. §3º da CF). somente poderá intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal. do Distrito Federal e dos Municípios. na perturbação da ordem. .. sendo ato privativo do Chefe do Poder Executivo.)” Desse modo. temporário e excepcionalmente. por delegado seu. esclarecido esta que a regra não é a intervenção. Sendo que a União não poderá intervir diretamente nos municípios. 84. Assim. enquanto os Estados somente poderão intervir nos Municípios integrantes de seu território. salvo se existentes dentro de Território Federal (art. o desempenho de competência pertencente a Estado-Membro. fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional. o equilibrio federativo. na corrupção do Poder Público estadual. a única pessoa política ativamente legitimada a nele intervir é o Estado-membro. 34. potencial ou atual.com. Com isso temos que a intervenção consiste em medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo. através de seus governadores de Estado.. a União. caput.531 Data: 24/08/2006 Aspectos Gerais . X. tais hipóteses configuram situações que presumivelmente colocam em risco. Vale citar o entendimento do indigitado doutrinador José Afonso da Silva “Os pressupostos de fundo da intervenção federal nos Estados constituem situações críticas que põem em risco a segurança do Estado. no desrespeito da autonomia municipal”. as finanças estaduais e a estabilidade da ordem constitucional.4 Patricia Garcia Fernandes .br 211. e que visa à unidade e preservação da soberania do Estado Federal e das autonomias da União. CF). no tocante aos municípios. É uma invasão da esfera de competências pertencente e reservada aos Estados-Membros para assegurar o grau de unidade e de uniformidade indispensável à sobrevivência da Federação. a própria unidade nacional e a integridade da Federação. A intervenção federal consiste em assumir a União. sendo apenas medida excepcional de defesa do Estado Federal e de proteção às unidades federadas que o integram. È instituto essencial do sistema federativo e é exercido em função da integridade nacional e da tranqüilidade pública. através de decreto do Presidente da República (art. CF).Intervenção Federal INTERVENÇÃO FEDERAL INTRODUÇÃO A intervenção é uma excepcionalidade admitida pela Constituição Federal que afasta a autonomia de determinado ente político com a finalidade de preservação da existência e unidade da própria Federação. via de regra. CF.Advogada garciawp@pop. Trata-se de um instituto típico da estrutura do Estado federal(. INTERVENÇÃO FEDERAL Conforme a leitura do art. Importante é o entendimento do ilustre doutrinador Celso Ribeiro Bastos “A intervenção é autorizada para repelir invasão estrangeira e para impedir que o mau uso da autonomia pelos Estados-Membros resulte na invasão de um Estado em outro. a União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal exceto nas hipóteses previstas na Constituição. 34. Da mesma forma. dos Estados. 34. (§ 2º. conforme o caso. a ordem jurídica (art. será convocado extraordinariamente no mesmo prazo. terá que ser nomeado um interventor para assumir temporariamente o cargo maior do Estado afetado. I e II). CF). art. 34. I. ordem ou decisão judicial (VI) e inobservância de princípios constitucionais (VII. "b"). limita as possibilidades de aplicação do ato interventivo à superveniência de situações previstas em seu próprio texto. São fatos que justificam a intervenção. 34 da Carta Magna e consistem num perigo à integridade nacional (I). Tais requisitos encontramse dispostos no art. Pressupostos Formais: Além da existência de fatos concretos que justifiquem o ato de intervenção. a intervenção será considerada inconstitucional e. ficará sujeito à pena de crime de responsabilidade fundamentada no art.II."b".Executivo. a Constituição torna necessário o cumprimento de certas regras formais para a validade do decreto."c". VII). referida apreciação deverá ser feita em vinte e quatro horas."e"). O § 1º dispõe que a intervenção será efetivada mediante decreto do Presidente da República. Caso o Congresso reprove a medida. especificando sua amplitude. O decreto de intervenção terá que ser apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de 24 horas e.5 Esse é o entendimento do ilustre doutrinador Manoel Gonçalves Ferreira Filho “De modo geral. porém. III e IV). que especifica a sua amplitude. EFETIVAÇÃO DA INTERVENÇÃO A efetivação da intervenção federal ocorre sempre por decreto do Presidente da República. ameaça à ordem pública (III). impedimento do livre exercício de qualquer dos Poderes dos Estados membros . O decreto. 34. afastando temporariamente sua autonomia. (art. 34. o Presidente manter sua execução. tais como: . 36 do Texto Maior. somente quando atingir o executivo. a ordem pública (art. V)”. não é necessária a presença do interventor. prazo e condições de execução e. delegando à União poderes para interferir na administração de um Estado membro. pois. 90. invasão estrangeira ou de um estado membro a outro (II). Será necessária a nomeação do interventor. REQUISITOS DE INTERVENÇÃO A decretação da intervenção dependerá de dois pressupostos: Pressupostos Materiais: A Constituição. se o ato interventivo atingir o Executivo.85. prazo e condições de execução.(IV). manter a ordem. 34. Porém. Legislativo ou Judiciário ."a". Os quatro incisos do artigo 36 relacionam os fatos que ensejam a intervenção (pressupostos materiais) à certos requisitos formais. caso este esteja em recesso. Tais requisitos materiais encontram-se elencados nos incisos componentes do art. se necessário. nomeia o interventor. neste caso o interventor nomeado exercerá as funções do Governador. se não estiver em funcionamento será convocado extraordinariamente."d". 36). ouvido o Conselho da República (art. a ordem constitucional (art. 36. VI). comprometimento da organização financeira dos estados (V. a intervenção cabe: para assegurar a unidade nacional (art. bem como disciplinar as finanças estaduais (art.daCF/88. Caso a ingerência atinja o Legislativo do Estado membro. diante do impedimento do seu Governador. descumprimento de lei federal. dando fundamento material à sua decretação. "a". isto é. deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional que. §§ 2º e 3º. deve aparecer indicada no próprio decreto de intervenção. ficando as atribuições legislativas sob o poder do Governador. Há ainda a figura do interventor federal que. se ainda assim. compete privativamente ao Presidente da Republica. . A intervenção é medida de interesse nacional e de garantia mútua. 34. ou de requisição do Supremo Tribunal Federal. se o impedimento atingir o Judiciário. Ressalte-se que nos casos do inc. salvo casos específicos: a) nos casos dos incisos I. como nos do inc.No caso de inobservância de qualquer dos princípios constitucionais elencados no art. VII do art. Quando a União intervém em determinado Estado. d) nos casos de assegurar os princípios constitucionais arrolados no inc. sistema representativo e regime democrático. autonomia municipal. da CF. de requisição do Supremo Tribunal Federal. representada pelos Deputados. 34 – “garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação” – de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido. a decretação dependerá de representação do Procurador. direito da pessoa humana. do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.Se ocorrer desobediência a ordem ou decisão judicial por parte do Estado membro. c) no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial. de representação do Procurador-Geral da República. prazo e condições de execução e circunstancias que deverão constar necessariamente do decreto de intervenção. de requisição do Supremo Tribunal Federal (I). a. pois o decreto de intervenção depende do Congresso Nacional. 34 de decreto do Presidente da República – ouvido o Conselho da República. a intervenção dependerá de solicitação do Poder impedido e.Geral da República. I do art.6 . ou de provimento pelo Supremo Tribunal Federal. do art. decretar e executar a intervenção federal. II. provida pelo Supremo Tribunal Federal (III). o decreto interventivo por disposição legal dependerá de apreciação do Congresso Nacional. sem necessidade da nomeação de um interventor. III e V do art. será necessária representação do Procurador. o decreto do Presidente da República não necessita ser submetido à apreciação do Congresso Nacional. . se a coação for exercida contra o Poder Judiciário. provida pelo Superior Tribunal de Justiça (IV).Caso haja o impedimento do livre exercício dos Poderes Executivo ou Legislativo do Estado membro. todos os Estados estão intervindo conjuntamente. o ato de intervenção terá que estar acompanhado de requisição do Supremo Tribunal Federal. visto que o decreto limitarse-á à suspensão do ato impugnado. COMPETÊNCIA Conforme prescreve o artigo 84. e a vontade do povo. Tal decreto será apreciado pelo Congresso Nacional em vinte e quatro horas. 34.Geral da República.E. c e d. finalmente. 34 (forma republicana. inciso X. b. prestação de contas da administração pública direta ou indireta). caso haja inexecução de lei federal. sob pena de . . e) no caso de recusa à execução de Lei Federal. A competência do Congresso Nacional se limita em deliberar sobre a amplitude. VI. de um provimento do Superior Tribunal de Justiça ou representação do Procurador-Geral da República. Todavia. que expressa a vontade dos Estados-Membros representados pelos Senadores. do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral ( II ). VII. b) no caso do inc. VII. a ordem judicial ou foi de encontro aos princípios constitucionais. 34. É de esclarecer. § 4º CF). Porém. Caso o ato interventivo tenha sido motivado pelo descumprimento de lei federal. o principal efeito decorrente da aplicação da intervenção é o afastamento temporário da autonomia estadual. Neste caso. ou seja. salvo quando é fruto de requisição judiciária. são ex nunc e não ex tunc. os Deputados são afastados e suas atribuições são passadas às mãos do Governador. E. auto-governo e autolegislação. art. 49. caracterizando o crime de responsabilidade do Presidente da República (art. art. que no tocante aos efeitos da intervenção. A recusa de aprovação equivale à suspensão da medida. se não estiver reunido (art. a qual afirma-se justamente nos princípios da auto-organização. o decreto limita-se apenas a suspender a execução do ato impugnado (art. QUADRO EXEMPLIFICATIVO Defesa da unidade nacional. CF. além de ser dispensada a apreciação do Congresso Nacional. no caso de "impeachment". III Defesa das finanças públicas. CF. 36 da Constituição Federal. IV . 36. 34. Essa intervenção passará a ser ato inconstitucional se o decreto for rejeitado pelo Congresso Nacional. I). art. CF. seus efeitos. 34. 34. EFEITOS DA INTERVENÇÃO FEDERAL: A intervenção pode surtir efeitos diferentes. por exemplo. 85. 57. a não ser que estejam legalmente impedidas para tanto (art. este consiste no afastamento das autoridades estaduais de seus cargos até que cessados os motivos que deram ensejo à intervenção. Cessados os motivos que fundamentaram a decretação da intervenção. mister se faz o afastamento temporário do Governador e sua conseqüente substituição por um interventor previamente nomeado. § 4º). CF. ou ainda pela inobservância de princípios constitucionais. dependendo da causa que motivou sua decretação. 36. pois.7 imediata rejeição por não preencher os requisitos constitucionais do § 1º do art. § 6º. Caso dirija-se ao Legislativo. constituirá atentado contra os Poderes constitucionais do Estado. (art. V Intervenção Federal Por solicitação – defesa dos Poderes Executivos ou Provocada Legislativo locais. § 3º). não havendo necessidade do afastamento do Governador ou dos agentes do Poder Legislativo. I e II Espontânea Defesa da ordem pública. 36. IV). ordem ou decisão judicial. se mesmo assim for mantida. fica dispensada também a figura do interventor federal. Se o decreto dirigir-se ao Poder Executivo do Estado membro. II CF). art. deve ser aprovada pelo Congresso (art. aquele que violou a lei federal. passando a União a interferir na administração de um de seus membros. as autoridades afastadas passam a exercer novamente suas atribuições normais. que deverá ser convocado para tanto. que passa a exercer também as funções legislativas do Estado. Importante ressaltar o entendimento do ilustre doutrinador Manoel Gonçalves Ferreira Filho: “A intervenção federal. 22º edição. Editora Saraiva. 34. STJ ou TSE (CF. 29º edição. Curso de Direito Constitucional. 2002. 11º ed. art. 2001. 34. Cidade de São Paulo. Alexandre de Direito Constitucional. Pós Graduada em Direito Processual Civil pela UniFM :: Retornar a Listagem de Artigos :: . BASTOS. FILHO. São Paulo. Por requisição art. Currículo do articulista: Advogada Formada pela Univ. SILVA. 34. 34. Atlas. VI – execução de lei federal) STF (CF. 2002. 2002. Jósé Afonso da. São Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21º edição. VII) BIBLIOGRAFIA MORAES. art. Celso Ribeiro. São Paulo.VI– ordem ou Decisão judicial) STJ (CF. Curso de Direito Constitucional Positivo. Saraiva. Ed. art. IV Poder Judiciário) STF. Ed. Ed. Atualizada com a EC nº 35/01. São Paulo.8 STF (CF. Manoel Gonçalves Ferreira. Malheiros.
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