REsp Família União Homoafetiva

March 17, 2018 | Author: Julia | Category: Domestic Partnership, Family Law, Homosexuality, Justice, Crime & Justice


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RECURSO ESPECIAL Nº 1.302.467 - SP (2012/0002671-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO PDA PAULO ANDRÉ AGUADO CEC HYGINO SEBASTIÃO AMANAJÁS DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVA) ROMPIDA. DIREITO A ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ART. 1.694 DO CC/2002. PROTEÇÃO DO COMPANHEIRO EM SITUAÇÃO PRECÁRIA E DE VULNERABILIDADE. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF. ALIMENTOS PROVISIONAIS. ART. 852 CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. No Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, são reiterados os julgados dando conta da viabilidade jurídica de uniões estáveis formadas por companheiros do mesmo sexo, sob a égide do sistema constitucional inaugurado em 1988, que tem como caros os princípios da dignidade da pessoa humana, a igualdade e repúdio à discriminação de qualquer natureza. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar , entendida esta como sinônimo perfeito de família ; por conseguinte, "este reconhecimento é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva". 3. A legislação que regula a união estável deve ser interpretada de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais, trazendo efetividade e concreção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, igualdade, liberdade, solidariedade, autodeterminação, proteção das minorias, busca da felicidade e ao direito fundamental e personalíssimo à orientação sexual. 4. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias, sendo o alicerce jurídico para a estruturação do direito à orientação sexual como direito personalíssimo, atributo inseparável e incontestável da pessoa humana. Em suma: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se for garantido o direito à diferença. 5. Como entidade familiar que é, por natureza ou no plano dos fatos, Documento: 1386766 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/03/2015 Página 1 de 32 vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos respectivos membros, constituindo-se no espaço ideal das mais duradouras, afetivas, solidárias ou espiritualizadas relações humanas de índole privada, o que a credenciaria como base da sociedade (ADI n. 4277/DF e ADPF 132/RJ), pelos mesmos motivos, não há como afastar da relação de pessoas do mesmo sexo a obrigação de sustento e assistência técnica, protegendo-se, em última análise, a própria sobrevivência do mais vulnerável dos parceiros. 6. O direito a alimentos do companheiro que se encontra em situação precária e de vulnerabilidade assegura a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o mínimo existencial, com a preservação da dignidade do indivíduo, conferindo a satisfação de necessidade humana básica. O projeto de vida advindo do afeto, nutrido pelo amor, solidariedade, companheirismo, sobeja obviamente no amparo material dos componentes da união, até porque os alimentos não podem ser negados a pretexto de uma preferência sexual diversa. 7. No caso ora em julgamento, a cautelar de alimentos provisionais, com apoio em ação principal de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, foi extinta ao entendimento da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que "não há obrigação legal de um sócio prestar alimentos ao outro". 8. Ocorre que uma relação homoafetiva rompida pode dar azo ao pensionamento alimentar e, por conseguinte, cabível, em processo autônomo, que o necessitado requeira sua concessão cautelar com a finalidade de prover os meios necessários ao seu sustento durante a pendência da lide. 9. As condições do direito de ação jamais podem ser apreciadas sob a ótica do preconceito, da discriminação, para negar o pão àquele que tem fome em razão de sua opção sexual. Ao revés, o exame deve-se dar a partir do ângulo constitucional da tutela da dignidade humana e dos deveres de solidariedade e fraternidade que permeiam as relações interpessoais, com o preenchimento do binômio necessidade do alimentário e possibilidade econômica do alimentante. 10. A conclusão que se extrai no cotejo de todo ordenamento é a de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família (ADI n. 4277/DF e ADPF 132/RJ), incluindo-se aí o reconhecimento do direito à sobrevivência com dignidade por meio do pensionamento alimentar. 11. Recurso especial provido. Documento: 1386766 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/03/2015 Página 2 de 32 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 03 de março de 2015(Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Documento: 1386766 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/03/2015 Página 3 de 32 Carência de ação. Documento: 1386766 . portanto.Inteiro Teor do Acórdão . Anteriormente. do CPC. na hipótese de desfazimento da sociedade. Interposto agravo de instrumento. 208-211). enquanto pendesse de julgamento a apelação por ele interposta contra sentença que julgou extinta ação de reconhecimento e dissolução de união homoafetiva. Extinção do processo. para permitir a prova da sociedade de fato. O acórdão foi assim ementado: AÇÃO CAUTELAR.Site certificado . Art. ainda em tramitação. Pedido de liminar indeferido. afirma que o réu possui boas condições financeiras. é portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e recupera-se de Hepatite C crônica. para se pleitear alimentos provisionais. O magistrado de piso indeferiu a antecipação de tutela em razão da inexistência de prova pré-constituída da união de fato (fl. ao fundamento de impossibilidade jurídica do pedido.e tem o pai falecido). Impossibilidade jurídica. recebendo ajuda da mãe aposentada . o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e.DJe: 25/03/2015 Página 4 de 32 .RECURSO ESPECIAL Nº 1. 267. Apelação provida. houve ação principal buscando reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. com base no art. (Pedro) ajuizou ação cautelar objetivando alimentos provisionais em face de C. Aduz que. VI. desde a separação. Alimentos provisionais. Recurso desprovido. 267 VI CPC. não vem conseguido meios para sua subsistência de forma digna. P. de plano. Ausência de obrigação legal de um sócio alimentar o outro. 38). A. E.467 .com proventos diminutos . Em contrapartida.SP (2012/0002671-4) RECORRENTE : PDA ADVOGADO : PAULO ANDRÉ AGUADO RECORRIDO : CEC ADVOGADO : HYGINO SEBASTIÃO AMANAJÁS DE OLIVEIRA RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1.302. avançou para julgar extinta a própria ação cautelar de alimentos. o recurso foi rejeitado (fls. Opostos aclaratórios. ao fundamento de que conviveram em união estável por 15 anos e está passando por dificuldades financeiras (desempregado. C (Carlos). sem admitir a possibilidade de reconhecimento da situação jurídica de união homoafetiva. D. Alimentos provisionais que o autor pretendia receber. além de ter ficado na posse dos imóveis e móveis pertencentes ao casal. 126 e 267.Quanto ao alegado malferimento às Leis n°s 8. arts. Contrarrazões às fls. arts. 8°. o Parquet opinou pelo não conhecimento do especial.971/1994 e 9. um convívio público e duradouro. não foram cumpridas as exigências processuais e regimentais. nos seguintes termos: Recurso especial que aponta violação e interpretação divergente aos arts. 8°. Precedentes do STJ. . .Nos termos do enunciado da súmula 211. VI. 332-338. a ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados. Documento: 1386766 . 16 e 28 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. Interpôs. o enunciado da súmula 284. e às Leis n° 8. seja pela alínea "a" ou pela alínea “c” do permissivo constitucional.971/1994 e 9.Inteiro Teor do Acórdão . todos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. no particular. inclusive provisórios e provisionais. 217-233). a despeito da oposição de embargos de declaração.278/1996. incidindo. constitui óbice ao conhecimento do recurso especial. . do CPC.278/1996. Aduz que é possível juridicamente o reconhecimento da união homoafetiva e também o pedido de fixação de alimentos. 4° da LINDB. Instado a se manifestar. e o não reconhecimento incorre em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4°.Irresignado. ao art. 23 e 26. do STF. basta dizer que não ‘é possível a análise de ·violação genérica a diploma legal. interpõe recurso especial com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por vulneração às Lei N.Em relação ao suposto dissídio jurisprudencial. 17. 126. que traz consigo todas as características de um relacionamento amoroso. 17 e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos . visto que o recurso especial exige fundamentação clara e precisa que viabilize a exata compreensão da controvérsia. 6°.Parecer pelo não conhecimento do presente recurso especial. 16 e 28.DJe: 25/03/2015 Página 5 de 32 . recurso extraordinário (fls. aos arts. aos arts. 11. 23 e 26 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. aos arts.17. Precedentes do STJ.971/1994 e 9. conceito este idêntico ao da união estável". Sustenta ser aplicável analogicamente às relações homoafetivas as disposições atinentes à união estável. nas relações daí decorrentes. 7°. do CPC. 7°. concomitantemente. 350).Pacto de San José da Costa Rica. O recurso especial recebeu crivo de admissibilidade positivo na origem (fl. ao art. 8. art. arts. . sendo que "a união homoafetiva nada mais é do que a união amorosa entre duas pessoas do mesmo sexo. todos da Convenção Americana de Direitos Humanos — Pacto de São José da Costa Rica. todos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.278/1996. ou seja.Site certificado . 6°. 17 e 24. da LINDB. 11. Assevera que todo ser humano tem o direito de constituir família. Precedentes do STJ. do STJ. 380-387) É o relatório.Inteiro Teor do Acórdão .Site certificado .(fls.DJe: 25/03/2015 Página 6 de 32 . Documento: 1386766 . no julgamento conjunto da ADPF n. solidariedade.277/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal. 1. ANÁLISE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. por natureza ou no plano dos fatos.467 . pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar . por conseguinte. 132/RJ E DA ADI N.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua. igualdade. 132/RJ e da ADI n. ART.Site certificado . a igualdade e repúdio à discriminação de qualquer natureza. 4. UNIÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVA) ROMPIDA.Inteiro Teor do Acórdão . autodeterminação. busca da felicidade e ao direito fundamental e personalíssimo à orientação sexual. permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais. da não discriminação. vocacionalmente amorosa. são reiterados os julgados dando conta da viabilidade jurídica de uniões estáveis formadas por companheiros do mesmo sexo. A legislação que regula a união estável deve ser interpretada de forma expansiva e igualitária. "este reconhecimento é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva". PROTEÇÃO DO COMPANHEIRO EM SITUAÇÃO PRECÁRIA E DE VULNERABILIDADE.694 DO CC/2002. entendida esta como sinônimo perfeito de família . sendo o alicerce jurídico para a estruturação do direito à orientação sexual como direito personalíssimo. 852 CPC. que tem como caros os princípios da dignidade da pessoa humana. 1. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente.302.RECURSO ESPECIAL Nº 1. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 2. Em suma: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se for garantido o direito à diferença. No Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. parental e protetora dos respectivos Documento: 1386766 . Como entidade familiar que é. ALIMENTOS PROVISIONAIS. DIREITO A ALIMENTOS. 4. 5. conferiu ao art. 4. trazendo efetividade e concreção aos princípios da dignidade da pessoa humana. 3. atributo inseparável e incontestável da pessoa humana. POSSIBILIDADE.277/DF. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N.SP (2012/0002671-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : PDA ADVOGADO : PAULO ANDRÉ AGUADO RECORRIDO : CEC ADVOGADO : HYGINO SEBASTIÃO AMANAJÁS DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. sob a égide do sistema constitucional inaugurado em 1988.DJe: 25/03/2015 Página 7 de 32 . proteção das minorias. ART. o direito à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. liberdade. 6. VOTO Documento: 1386766 . constituindo-se no espaço ideal das mais duradouras. com o preenchimento do binômio necessidade do alimentário e possibilidade econômica do alimentante. incluindo-se aí o reconhecimento do direito à sobrevivência com dignidade por meio do pensionamento alimentar. 10. em última análise. O projeto de vida advindo do afeto. sobeja obviamente no amparo material dos componentes da união. que o necessitado requeira sua concessão cautelar com a finalidade de prover os meios necessários ao seu sustento durante a pendência da lide. não há como afastar da relação de pessoas do mesmo sexo a obrigação de sustento e assistência técnica. uma vez que "não há obrigação legal de um sócio prestar alimentos ao outro". Ocorre que uma relação homoafetiva rompida pode dar azo ao pensionamento alimentar e. 11. da discriminação. a própria sobrevivência do mais vulnerável dos parceiros. Recurso especial provido. até porque os alimentos não podem ser negados a pretexto de uma preferência sexual diversa. A conclusão que se extrai no cotejo de todo ordenamento é a de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família (ADI n. pelos mesmos motivos.Site certificado . o que a credenciaria como base da sociedade (ADI n. 4277/DF e ADPF 132/RJ). cabível. nutrido pelo amor. Ao revés. solidariedade. a saber. foi extinta ao entendimento da impossibilidade jurídica do pedido. solidárias ou espiritualizadas relações humanas de índole privada.membros. afetivas. para negar o pão àquele que tem fome em razão de sua opção sexual. com a preservação da dignidade do indivíduo. 4277/DF e ADPF 132/RJ). protegendo-se. conferindo a satisfação de necessidade humana básica. 9. companheirismo. em processo autônomo. a cautelar de alimentos provisionais. por conseguinte. No caso ora em julgamento.Inteiro Teor do Acórdão . o exame deve-se dar a partir do ângulo constitucional da tutela da dignidade humana e dos deveres de solidariedade e fraternidade que permeiam as relações interpessoais. com apoio em ação principal de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. o mínimo existencial.DJe: 25/03/2015 Página 8 de 32 . 8. 7. O direito a alimentos do companheiro que se encontra em situação precária e de vulnerabilidade assegura a máxima efetividade do interesse prevalente. As condições do direito de ação jamais podem ser apreciadas sob a ótica do preconceito. mediante argumentação lógico-jurídica competente à questão controversa apresentada e de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada. assim. sem indicação do dispositivo porventura violado.O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 2. malferida. 23 e 26 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.Inteiro Teor do Acórdão . 16 e 28 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. Remanesce. no qual o efeito translativo se opera tão somente nos termos em que foi impugnado. 17 e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos . arts. o que não ocorreu na espécie.278/1996. VI. incidindo o enunciado sumular n. é juridicamente possível nesta situação.Site certificado . os normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem. de forma inequívoca. 126 e 267. Há de ter em mira que a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi.971/1994 e n. A controvérsia instalada nos autos consiste em saber se é admissível o pleito de alimentos decorrente de união homoafetiva rompida. 9. 11. autor e réu conheceram-se durante o feriado de carnaval de 1991 e naquele mesmo ano passaram a morar juntos. cuidando o recorrente de demonstrar. ainda pendente de julgamento após recursos que acarretaram Documento: 1386766 . 8. só vindo a terminar quando Carlos iniciou relacionamento com outra pessoa. É bem verdade que o especial é recurso de fundamentação vinculada. mais precisamente se o pedido de alimentos provisórios. Segundo o recorrente. imprescindível que no recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional sejam particularizados. debatidos pelas instâncias ordinárias e questionados no recurso extremo. Nesse diapasão. além do art. arts. 17.Pacto de San José da Costa Rica. em parcela de seu especial. o cabimento do especial no tocante à vulneração aos arts. fora ajuizada ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva (pelo que consta do sítio eletrônico do Tribunal. 8°. 4° da LINDB. Ademais.DJe: 25/03/2015 Página 9 de 32 . 6°. na hipótese. 7°. atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. no tocante aos arts. 3. ou não. em sede de ação cautelar. do CPC. verifica-se que a matéria não foi prequestionada. De fato. o recorrente apenas apontou a violação às Leis federais n. Em razão disso. 284 do STF em razão da deficiência em sua fundamentação. união que perdurou por aproximadamente 15 anos ininterruptos (de 1991 até 2006). 4. 267 VI do Código de Processo Civil. julgar extinta a própria cautelar por carência de ação. tendo passado por cirurgias. o ordenamento jurídico pátrio não permite o reconhecimento da situação jurídica por ele defendida. é professor e cenógrafo.] Ante o exposto. circunstância que leva à extinção do processo..A. com fundamento no art. é portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida desde 1999.00). o Tribunal de Justiça. Assim. Tempos depois (início de 2010). e julgar extinta a ação: cautelar de alimentos provisionais ajuizada por P. ao apreciar agravo de instrumento que desafiava decisão indeferitória de alimentos provisionais. entendeu por negar provimento ao recurso e. Ainda que verossímil e lamentável a penúria vivida pelo agravante. em razão da impossibilidade jurídica do pedido. tal como pretende o agravante. ou por ato ilícito. somada a grande dificuldade em encontrar emprego. de pagar a mensalidade da assistência médica no valor de R$ 290.. imperioso reconhecer que a tutela jurisdicional pleiteada na ação de origem não tem previsão legal.DJe: 25/03/2015 Página 10 de 32 . A carência de ação é evidente. voto por negar provimento ao recurso. não para admitir a possibilidade de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. diante de sua atual condição de penúria e dificuldade para sustento e sobrevivência. Nesse compasso. estando impossibilitado. inclusive. sendo que hoje vive na casa de sua mãe (que recebe aposentadoria por invalidez no valor de R$ 510. Ao que se percebe. principalmente após a separação do casal. afirma que o réu possui boas condições financeiras. para fins de partilha. com rendimento líquido mensal aproximado de R$ 10. contra C. nos seguintes termos: À apelação interposta pelo agravante foi dado provimento. Nesse contexto. Nesse sentido..68. acaso dissolvida a sociedade. o que pode ser reconhecido e julgado mesmo em sede de agravo de instrumento.00. estando também acometido de Hepatite C crônica.diversas idas e vindas no processo). mas para permitir a produção de prova acerca da sociedade de fato eventualmente existente entre ele e o agravado e o esforço comum na aquisição de bens. porque não há obrigação legal de um sócio prestar alimentos ao outro. é a jurisprudência: [. Em contrapartida. ao mesmo tempo. sem resolução do mérito. o julgado acabou trilhando entendimento de que a união Documento: 1386766 .D.E.Inteiro Teor do Acórdão . A lei impõe a obrigação de prestar alimentar quando demonstrado vinculo de parentesco ou de casamento. ajuizou também a presente ação cautelar de alimentos provisionais.000. não há que se falar em alimentos provisionais. seu pai é recém-falecido (o que acarretou em maior redução orçamentária da família). o que se traduz em impossibilidade jurídica do pedido.C.Site certificado . ressalto que. DJe 26/09/2011). Rel.Inteiro Teor do Acórdão .vale dizer. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Segunda Turma. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. são reiterados os julgados dando conta da viabilidade jurídica de uniões estáveis formadas por companheiros do mesmo sexo. partilham lucros e resultados -. em cumprimento ao mandamento constitucional. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. CELSO DE MELLO.Site certificado . julgado em 27/04/2010. AYRES BRITTO. julgado em 25/10/2011). SEGUNDA SEÇÃO. a família do afeto. Ministra NANCY ANDRIGHI. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Documento: 1386766 . Ministra NANCY ANDRIGHI. julgado em 21/06/2011.homoafetiva deve ser tida como mera sociedade de fato . QUARTA TURMA.378/RS. DJe 10/08/2010). 175/2013. Tribunal Pleno. TERCEIRA TURMA.6981/RJ. tendo sido essa orientação incorporada pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. Rel.904/RS.183.962/RS. no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. julgado em 16/08/2011. ii) inscrição em plano de assistência de saúde (REsp 238. 5. em confronto com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também desta Corte de Superposição. Rel. REsp 1199667/MT. Rel. julgado em 13/12/2005. SEXTA TURMA. Relator(a): Min. é interessante realçar a linha evolutiva da jurisprudência. QUARTA TURMA. A seguir. TERCEIRA TURMA. v) adoção de menores por casal homossexual (REsp 889.852/RS. Ministra NANCY ANDRIGHI. julgado em 19/05/2011). DJe 23/02/2010) e (REsp 395. a igualdade e repúdio à discriminação de qualquer natureza (ADPF 132. DJ 06/02/2006). Rel. adoção unilateral pela companheira da mãe biológica (REsp 1281093/SP. entre pessoas de mesmo sexo". Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. RE 477554 AgR. Aliás. celebração de casamento civil. TERCEIRA TURMA. Rel. no exercício da atividade econômica. iv) a juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo (REsp 1. apenas relação negocial entre sócios que. REsp 827. ou de conversão de união estável em casamento. julgado em 04/02/2010. reconhecendo diversos direitos em prol da união homoafetiva. QUARTA TURMA. que tem como caros os princípios da dignidade da pessoa humana. julgado em 05/05/2011. no âmbito desta Corte. e não como uma entidade familiar.DJe: 25/03/2015 Página 11 de 32 . alguns exemplos: i) pensão por morte ao parceiro sobrevivente (REsp 102. iii) partilha de bens e presunção do esforço comum decorrente da união homoafetiva (REsp 1085646/RS. DJ 02/10/2006). julgado em 11/05/2011. que dispõe sobre "habilitação.715/RS. sob a égide do sistema constitucional inaugurado em 1988. Relator(a): Min. De fato. julgado em 07/03/2006. ] Documento: 1386766 . trago fundamento exarado no voto proferido pelo eminente Ministro Ayres Britto.. em importante precedente. 2.e.vale dizer. sem preconceitos de origem. Ministra NANCY ANDRIGHI. um ônus. [. haja vista sua convivência em união estável com a prefeita de município. se as pessoas de preferência heterossexual só podem se realizar ou ser felizes heterossexualmente. julgado em 28/05/2013. Nesse particular. vi) direito real de habitação sobre o imóvel residencial (REsp 1204425/MG. se põe como um plus ou superávit de vida. quais sejam a intimidade e a vida privada. Corresponde a um ganho. entendido como gênero .] a sexualidade. TERCEIRA TURMA. sexo. um peso ou estorvo. por consequência. não pode ser fator determinante para a concessão ou cassação de direitos civis.. Min. no julgamento da ADPF n. Rel. da CF/1988).Rel. QUARTA TURMA. inciso IV. no mais das vezes.. o gênero em uma de suas múltiplas manifestações -.10. Rel. Gilmar Mendes. Rel.DJe: 25/03/2015 Página 12 de 32 . menos ainda a uma reprimenda dos deuses em estado de fúria ou de alucinada retaliação perante o gênero humano. um regalo da natureza. De mais a mais. Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. as de preferência homossexual seguem a mesma toada: só podem se realizar ou ser felizes homossexualmente. QUARTA TURMA.564. Com efeito. julgado em 18/12/2012. e não a uma subtração. vii) definição da competência jurisdicional da vara de família para dirimir conflitos atinentes ao reconhecimento e dissolução de união homoafetiva (REsp 1. desde logo gravados pela Constituição com a cláusula da inviolabilidade. DJe 04/02/2013). cor. que é promover o bem de todos. o TSE confirmou sentença de impugnação de candidatura de mulher. no seu notório transitar do prazer puramente físico para os colmos olímpicos da extasia amorosa. 3º. Rel.924/RJ.Inteiro Teor do Acórdão .291.2004). Não enquanto um minus ou déficit existencial. julgado em 11/02/2014. um bônus.. julgado em 12/03/2013. ensejando a sua inelegibilidade reflexa (Tribunal Pleno. motivo da própria existência do Estado ".Site certificado . porquanto o ordenamento jurídico explicitamente rechaça esse fator de discriminação. raça.489/RS. Ainda no concernente aos tribunais superiores. o sexo. a sexualidade da pessoa encontra-se abrigada naqueles recônditos espaços morais. justamente em razão do forte vínculo afetivo nas relações estáveis homossexuais.] Afinal. DJe 07/06/2013) e (REsp 964. DJe 05/05/2014). [. 132: [.. DJe 20/03/2013). ED no RESPE 24. ambas. mercê do fato de ser um dos objetivos fundamentais da República . a sexualidade.. exercitadas também em um espaço tido constitucionalmente como "asilo inviolável". Entendida esta. DJe). o direito a autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. asseverou o eminente relator: Isso significa que também os homossexuais têm o direito de receber igual proteção das leis e do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República. p. mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna. o STF explicitou que o julgamento proferido pelo Pleno.. Relator(a): Min. A nova família: problemas e perspectivas. Documento: 1386766 . com as mesmas notas factuais da visibilidade. atributo inerente e inegável da pessoa humana "(FACHIN. No mesmo passo. Em outras palavras.Inteiro Teor do Acórdão .] nada é de maior intimidade ou de mais entranhada privacidade do que o factual emprego da sexualidade humana. por efeito de seu conteúdo discriminatório. [. que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. como um núcleo doméstico independente de qualquer outro e constituído.] a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. minoritários ou não. 1997.Site certificado . no âmbito das duas tipologias de sujeitos jurídicos. por dizerem respeito à personalidade ou ao modo único de ser das pessoas naturais. sendo a "base jurídica para a construção do direito à orientação sexual como direito personalíssimo. pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual" (RE 477554 AgR. a exclusão jurídica de grupos. (grifado no original) No mesmo sentido. na ADPF n. julgado em 16/08/2011. 114). a igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente. que integrem a comunhão nacional. Pena de se consagrar uma liberdade homoafetiva pela metade ou condenada a encontros tão ocasionais quanto clandestinos ou subterrâneos. Segunda Turma. que emerge do quadro das liberdades públicas. que discrimine.. sob a égide do paradigma formado no precedente acima citado.DJe: 25/03/2015 Página 13 de 32 . 132/RJ. absolutamente ninguém . De fato. que exclua. E o certo é que intimidade e vida privada são direitos individuais de primeira grandeza constitucional. Vicente. "proclamou que ninguém. continuidade e durabilidade. resumidamente: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se for garantido o direito à diferença. CELSO DE MELLO. em regra.. traduz o reconhecimento. Rio de Janeiro: Renovar. que fomente a intolerância. de que o Estado não pode adotar medidas nem formular prescrições normativas que provoquem. Edson.[. Essa afirmação. Aspectos jurídicos da união de pessoas do mesmo sexo in: BARRETO. mais do que simples proclamação retórica.. com escopo de constituirem família. FAMÍLIA. 1°. Portanto. contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” .“é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher. 1. configurada na convivência pública. no julgamento do REsp 1.Site certificado . a legislação que regula a união estável deve ser interpretada de forma expansiva e igualitária. solidariedade. ainda. Naquela oportunidade.085. conferiu interpretação conforme ao art. da não discriminação. Nessa perspectiva. que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unirem. coabitação duradoura e com solução de continuidade. 3°) e a igualdade substancial (arts. mesmo que registrados unicamente em nome de um dos parceiros. O julgado foi assim ementado: DIREITO CIVIL. 132/RJ e da ADI n. 226). para tanto. é presumida".646/RS. Trilhando esse raciocínio é que o STF.Inteiro Teor do Acórdão .723 do Código Civil de 2002 . 3° e 5°). laços afetivos. entendida esta como sinônimo perfeito de família. 4. igualdade. pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como "entidade familiar". permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais. sem que se exija.DJe: 25/03/2015 Página 14 de 32 . divisão de despesas e aquisição de patrimônio).para afastar qualquer exegese que impeça o reconhecimento da união contínua. trazendo efetividade e concreção aos princípios da dignidade da pessoa humana. liberdade. os contornos da união homoafetiva já estavam delineados pela instância de origem (vida em comum. autodeterminação. proteção das minorias. nesse momento a Constituição lhes franqueia ampla proteção funcionalizada na dignidade de seus membros.Conclusão diversa também não se mostra consentânea com o ordenamento constitucional que prevê o princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do art. busca da felicidade e ao direito fundamental e personalíssimo à orientação sexual. tendo como alicerce a dignidade da pessoa humana (art. por conseguinte. a Segunda Seção. no julgamento conjunto da ADPF n. limitando-se a Corte em reconhecer "o direito do companheiro à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO AFETIVA ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO CUMULADA COM Documento: 1386766 . "este reconhecimento é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva". É importante ressaltar. estendeu os efeitos marcadamente patrimoniais do regime de partilha de bens a uma relação homossexual rompida. que nesses casos. III) somada a solidariedade social (art. 6. a prova do esforço comum.277/DF. com a respectiva atribuição de efeitos jurídicos dela advindos. seja revestida de conteúdo discriminatório. que nesses casos é presumida.gov. que têm como função principal a promoção da autodeterminação e impõem tratamento igualitário entre as diferentes estruturas de convívio sob o âmbito do direito de família. Os princípios da igualdade e da dignidade humana. sem a ocorrência dos impedimentos do art. VI quanto à pessoa casada separada de fato ou judicialmente.camara. 52/99. O manejo da analogia frente à lacuna da lei é perfeitamente aceitável para alavancar. como entidades familiares. na esfera de entidade familiar.521 do CC/02. a relatora. a prova do esforço comum. Ministra NANCY ANDRIGHI. para tanto. a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo tem batido às portas do Poder Judiciário ante a necessidade de tutela. 3. estabelecida com o objetivo de constituição de família.Inteiro Teor do Acórdão . seja pelo julgador. destacou que: É certo que o direito não regula sentimentos. Essa circunstância não pode ser ignorada. Disponíveis em: http://www. como parâmetro diante do vazio legal .151/95.br/sileg/default. Despida de normatividade. O art. 4º da LICC permite a equidade na busca da Justiça. DJe 26/09/2011) No voto. enquanto a norma não se amolda à realidade.PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE ALIMENTOS.ºs 1.com a evidente exceção da diversidade de sexos.] Contudo. 1. 5. Recurso especial não provido. em. 4.285/07. pública. com estruturas de convívio cada vez mais complexas. 1. contínua e duradoura. O núcleo do sistema jurídico deve. Para ensejar o reconhecimento. considerando os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional a respeito do tema (Projetos de Lei n. portanto. com a exceção do inc. Acesso em janeiro de 2011). o reconhecimento dessa parceria como entidade familiar.. 580/07. o que não permite que a própria norma. seja pelo legislador. haverá. é dever do Juiz emprestar efeitos jurídicos adequados às Documento: 1386766 . julgado em 11/05/2011. Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo. mesmo que registrados unicamente em nome de um dos parceiros. sem que se exija.a de união estável . que veda a segregação de qualquer ordem. por consequência.asp. (REsp 1085646/RS. as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. Ministra Nancy Andrighi. entre duas pessoas do mesmo sexo. justificam o reconhecimento das parcerias afetivas entre homossexuais como mais uma das várias modalidades de entidade familiar. 6. 674/07 e 2. [. Demonstrada a convivência.DJe: 25/03/2015 Página 15 de 32 . muito mais garantir liberdades do que impor limitações na esfera pessoal dos seres humanos. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM.Site certificado . mas define as relações com base neles geradas. é de se reconhecer o direito do companheiro à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento. é de rigor a demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização de entidade familiar diversa e que serve. os quais devem estar preparados para regular as relações contextualizadas em uma sociedade pós-moderna. SEGUNDA SEÇÃO. 2. na hipótese. a fim de albergar.. os mais diversos arranjos vivenciais. Rel. como entidades familiares. Gays. g) Fomentar a criação de redes de proteção dos Direitos Humanos de Lésbicas. [. em face do exercício do direito personalíssimo à orientação sexual. travestis e transexuais. favorecendo a visibilidade e o reconhecimento social.º 10. bissexuais. assistência à saúde integral. “realizar campanhas e ações educativas para desconstrução de estereótipos relacionados com diferenças étnico-raciais. de 1966. prima pela “garantia do respeito à livre orientação sexual e identidade de gênero” (frisa-se que os destaques não constam dos originais). pontuada por 5 (cinco) objetivos estratégicos.037. de pessoas com deficiência. Disponível em: Documento: 1386766 . ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. b) Apoiar projeto de lei que disponha sobre a união civil entre pessoas do mesmo sexo. O objetivo estratégico I trata da “afirmação da diversidade para construção de uma sociedade igualitária” e tem como uma de suas ações programáticas.Inteiro Teor do Acórdão . e à Convenção Americana de Direitos Humanos. explicitado no Anexo do referido Decreto. a fim de evitar a velada permissão conferida pelo silêncio da lei para práticas discriminatórias. f) Acrescentar campo para informações sobre a identidade de gênero dos pacientes nos prontuários do sistema de saúde. principalmente a partir do apoio à implementação de Centros de Referência em Direitos Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia e de núcleos de pesquisa e promoção da cidadania daquele segmento em universidades públicas.. com base na desconstrução da heteronormatividade. Travestis e Transexuais (LGBT). de 1948. gays.Site certificado .] O Brasil aderiu à Declaração Universal dos Direitos do Homem. que serviram de inspiração para o Decreto que instituiu o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH. e) Desenvolver meios para garantir o uso do nome social de travestis e transexuais. de identidade e orientação sexual. etárias.relações já existentes e que estão a reclamar a manifestação do Poder Judiciário.º 7. que contenha. c) Promover ações voltadas à garantia do direito de adoção por casais homoafetivos. O objetivo estratégico V. por meio das seguintes ações programáticas: a) Desenvolver políticas afirmativas e de promoção de cultura de respeito à livre orientação sexual e identidade de gênero. h) Realizar relatório periódico de acompanhamento das políticas contra discriminação à população LGBT. dados populacionais. informações sobre inclusão no mercado de trabalho. Um dos eixos orientadores desse Decreto consiste em “universalizar direitos em um contexto de desigualdades” (Eixo Orientador III). a “garantia da igualdade na diversidade”.. entre outras. recorrências de violações. de 2009. ou segmentos profissionais socialmente discriminados”. figurando como diretriz de n. o qual se encontra em sua terceira versão. editado sob o n. d) Reconhecer e incluir nos sistemas de informação do serviço público todas as configurações familiares constituídas por lésbicas. de 1969. Bissexuais. de renda e conjugais (Brasil. número de violações registradas e apuradas.DJe: 25/03/2015 Página 16 de 32 . a restrição ao exercício de diversas formas de capacidades humanas tem provocado uma consequente limitação de emprego das mais variadas potencialidades dos homossexuais em áreas específicas de sua vida pessoal. O art. Em outras palavras. [. Para ensejar o reconhecimento. ao longo dos tempos.. é de rigor a demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização de entidade familiar diversa e que serve.. como entidades familiares. como parâmetro diante do vazio legal – a de união estável – com a evidente exceção da diversidade de sexos.. htm#art7. as novas estruturas de convívio que batem às portas dos Tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis vigentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional brasileiro. enquanto a lei civil permanecer inerte. comprometendo. comprometendo tanto a liberdade do homossexual de alcançar o seu bem-estar. por qual razão haveria de se apartar da tutela jurídica os parceiros de uniões homossexuais? [. como entidades familiares.] Desse modo. útil e desejada pelas pessoas e comunidades.Inteiro Teor do Acórdão . a heteronormatividade que impera na nossa cultura tem imposto severas limitações aos direitos de homens e mulheres homossexuais. serviu. com igualmente severas sequelas sociais. como pano de fundo para manter esse grupo social estigmatizado. 4º da LICC permite a equidade na busca da Justiça. em igual medida. o que consistirá em um resultado natural da evolução concebida no imaginário social. que representam fundamental significância para a promoção das capacidades humanas. [. como necessária. é de se reconhecer o direito do companheiro à meação dos Documento: 1386766 . mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.DJe: 25/03/2015 Página 17 de 32 . as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo.. na hipótese.] Por tudo isso e considerada a constitucionalização do direito de família. A limitação da incidência das regras atinentes à união estável ao âmbito dos casais heterossexuais viola inúmeros princípios constitucionais. Desse modo. como também a sua liberdade de atuação como agente.. Acesso em janeiro de 2011 – sem destaques no original).. a construção da ideia de uma heterossexualidade compulsória..] Sob esse panorama.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7037. a busca de uma solução jurídica deve primar pelo extermínio da histórica supressão de direitos fundamentais – sob a batuta cacofônica do preconceito – a que submetidas as pessoas envolvidas em lides desse jaez. a legislação que regula a união estável deve ser interpretada de forma expansiva. Se ao contemplar o afeto e invocá-lo como elemento identificador da natureza familiar das uniões estáveis.] De qualquer forma. [. para que o sistema jurídico possa oferecer a devida proteção às uniões homossexuais.Site certificado . comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo. de referidas uniões patenteadas pela vida social entre parceiros homossexuais. Especificamente quanto ao tema em foco.http://www. por meio da qual os homossexuais têm sido historicamente colocados à margem do sistema de direitos. o direito a uma existência digna e plena. O manejo da analogia frente à lacuna da lei é perfeitamente aceitável para alavancar..planalto. furtar-se a oferecer as proteções legais que tais relações demandam. para tanto. nesse momento. porquanto são geradoras de importantes efeitos afetivos e patrimoniais na vida de muitos cidadãos.503/2010) também garante o direito dos contribuintes do Imposto de Renda de incluí-los como seus dependentes na declaração anual. reconhece o direito de beneficiário da Previdência aos parceiros homossexuais. determinando que os juros de mora sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos.112/90. além de que a Receita Federal (Parecer n. I. regido pela Lei 8.494/1997. Na mesma toada. 217. C. "c" do referido Estatuto. é presumida. servidor público. tem incidência nos processos iniciados após a sua edição. motivo pelo qual. agiram bem as instâncias ordinárias ao conceder a pretendida pensão por morte. ADMINISTRATIVO. mesmo que registrados unicamente em nome de um dos parceiros. ideal tão presente na Constituição Federal. . acentuou o fato de que o próprio INSS. nos termos do art. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ficou devidamente comprovada a união estável entre o autor. e que só contribuirá para tornar a nossa Sociedade mais justa. e seu falecido companheiro.112/90. esta Corte assentou compreensão de que a Medida Provisória nº 2.bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento. . vêm reconhecendo os parceiros homossexuais como beneficiários da Previdência. o que revela não haver mais espaço para renegar os direitos provenientes das relações homoafetivas. há mais de dez anos. 1.DJe: 25/03/2015 Página 18 de 32 . . COMPANHEIRO. . na qualidade de gestor do Regime Geral de Previdência Social.Quanto à redução do percentual dos juros de mora. humana e democrática. gestor do Regime Geral de Previdência Social. não podendo o Poder Judiciário.Recurso especial a que se dá parcial provimento. há mais de dez anos.Site certificado . apenas para redução do Documento: 1386766 . ainda. O acórdão foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL. . I. . que a mais recente norma editada pela Receita Federal (agosto de 2010) garantiu o direito de Contribuintes do Imposto de Renda de Pessoa Física incluírem parceiros homossexuais como seus dependentes na Declaração.Inteiro Teor do Acórdão . 217. ora recorrido.A regulamentação das famílias homoafetivas é medida que se impõe no atual cenário social. ao reconhecer a possibilidade da pensão por morte do companheiro em relação homoafetiva. PENSÃO POR MORTE.Acrescento.No presente caso. que nesses casos. a Sexta Turma do STJ. . DA LEI Nº 8. pelo que não há como negar o mesmo direito aos companheiros homossexuais de servidor público. SERVIDOR PÚBLICO. sem que se exija.No que pertine à correção monetária.Além do mais. o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo está em total sintonia com o deste Tribunal Superior já pacificado no sentido de que a dívida de valor da Fazenda Pública para com o servidor público deve ser corrigida desde o vencimento de cada prestação.180/2001. ART. que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9. a prova do esforço comum. equiparando-os à tradicional União Estável formada por homem e mulher. o próprio INSS. 250/RJ. tal direito expressamente à companheira.e que depois se consolidou com o texto da Carta e com a edição das Leis 8.971/94 e 9.Inteiro Teor do Acórdão . consolidada pelo tempo e pelo nascimento de filhos. Ruy Rosado de Aguiar que: Tenho que a orientação exposta no citado precedente deve ser aceita. QUARTA TURMA.040/RJ. a união estável pode ensejar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro que necessite.AÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA EXTINTA .Precedentes.Recurso conhecido e provido para determinar. Rel.971/1994 foi a primeira a assentar. uma vez que a união estável é geradora de direitos e obrigações. (REsp 279. . (REsp 932.Site certificado .653/RS. Não se pode olvidar que. DE 29. julgado em 05/10/2004. com o propósito de Documento: 1386766 . que o pedido de alimentos seja examinado pelo magistrado de primeiro grau. . Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP). § 3°.478/1968. a Lei n. Rel.união estável . DJ 06/12/2004. pois esse dever de solidariedade decorre da realidade do laço familiar e não exclusivamente do casamento. afastada a carência da ação. a jurisprudência do STJ sempre se orientou no sentido de que os alimentos são devidos à companheira mesmo quando a união fora rompida em período anterior ao advento deste normativo.veio a ganhar voz com a Carta da República de 1988 em seu art. 8. Nesse sentido.percentual dos juros de mora para 6% ao ano.94. ainda que o vínculo tenha se desfeito em momento anterior à edição da lei que a estabelece. julgado em 16/08/2011. como a jurisprudência já reconhecia antes da promulgação da Constituição de 1988. Min. como acontece no caso dos autos. 314) _____________________________ ALIMENTOS x UNIÃO ESTÁVEL ROMPIDA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 8. 226.RECURSO ESPECIAL .971/94 . A união duradoura entre homem e mulher. p. duradoura e contínua entre homem e mulher com o objetivo de constituir família . . No tocante aos alimentos. já destacara o em. A convivência pública.971. No julgamento do REsp 36. . Ministro JORGE SCARTEZZINI. 5. apesar desse marco.278/96. A união duradoura estabelecida entre homem e mulher.que veio apenas referendar sentimento da nação.12. SEXTA TURMA.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. DJe 03/11/2011) 7.UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA EDIÇÃO DAS LEIS 8. com o propósito de estabelecer uma vida em comum. .Conforme torrencial jurisprudência desta Corte. ainda: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . pode determinar a obrigação de alimentar o companheiro necessitado. valendo-se da remissão à Lei n.DJe: 25/03/2015 Página 19 de 32 . onde o Código estabelece que 'as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade. tal como os parentes e os cônjuges. Precedente da Quarta turma.A união estável pode ensejar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro que desses necessite.724 do CC faça referência. Dissolução antes da edição da Lei n.1). inclusive para atender às necessidades de sua educação.781/SP.estabelecer uma vida em comum. onde se dispõe que. O Código Civil de 2002. União estável. e da "operabilidade". TERCEIRA TURMA. Precedentes. Ministro BARROS MONTEIRO. a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar..Site certificado . 1. QUARTA TURMA. Recurso especial conhecido e provido.694. DJ 16/09/2002. julgado em 23/11/1998. alcançando o Direito em sua concretude.] Em princípio. os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. (REsp 102. Ação de alimentos. de maneira genérica. pontua que: Embora o art. 5. na linha de suas diretrizes da "socialidade". (REsp 309.. uma vez que o dever de solidariedade não decorre exclusivamente do casamento. p. a deveres de assistência entre os conviventes. julgado em 27/06/2002.819/RJ. 1.694. 1. . a causa prossiga em seus ulteriores termos de direito. pelo qual "dissolvida a união estável por rescisão. no art. 181) Posteriormente.DJe: 25/03/2015 Página 20 de 32 .724. 1. cunho de humanização do Direito e de vivência social. afastada a extinção do processo sem conhecimento do mérito. portanto. o art. como. 8. pode determinar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro necessitado. Rel. a fim de que. no inovador art. 7° da Lei n. mas também da realidade do laço familiar. Cahali. Rel. Podem os parentes.971/94. podem os " [. Ministra NANCY ANDRIGHI. entendida esta última em seu aspecto de assistência material. a título de alimentos".278/1996. respeito e assistência'.694 é específico ao referir-se à obrigação alimentar entre os companheiros. 154) _______________________ Civil e Processual Civil. p. Essa obrigação recíproca de alimentos encontra respaldo. em sua obra específica sobre o tema. ainda que o vínculo tenha se desfeito em momento anterior à entrada em vigor da lei que a regulamenta. 1. o critério a ser observado na concessão de pensão à companheira é idêntico àquele que se observa no caso de pedido de Documento: 1386766 . mais especificamente. conforme foi visto anterioremente (Cap. os alimentos aos companheiros foram objeto de reafirmação pelo art. da "eticidade". 9. DJ 12/04/1999. previu quanto à referida prestação que: Art. na busca de solução mais justa e equitativa. Recurso especial.Inteiro Teor do Acórdão . É. 2013.. (CAHALI. UNIÃO ESTÁVEL. TERCEIRA TURMA.A união estável. Documento: 1386766 . Aliás. cujo atendimento reclama o exercício do Poder Geral de Cautela (art. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.694 desse novo código. AÇÃO CAUTELAR. DISSOLUÇÃO. DESCABIMENTO. e.971/94 e 9278/96. Recurso especial conhecido. um pleito de natureza cautelar. 8. 160-161) É também a doutrina de Rodrigo da Cunha Pereira: O art. 265) ______________________. na solidariedade mútua que se estabelece em uma vida comum. ficando portanto consolidado aquilo que já estava consagrado nas Leis n. julgado em 18/03/2003. ainda rotulado de alimentos provisionais. 1°. III. ínsita às relações que abrangem vida em comum. Belo Horizonte: Del Rey.Site certificado . do mesmo modo. ALIMENTOS PROVISIONAIS. o pedido. 1. (REsp 487. podendo ser liberada. por consectário lógico. assim como no casamento.278/96 e na doutrina e jurisprudência: [. ALIMENTOS PROVISIONAIS. 89) Nessa perspectiva.] A obrigação alimentar entre companheiros se funda no dever de mútua assistência. da Constituição Federal de 1988. DESNECESSIDADE. É desta espécie de relação que emerge o dever de solidariedade e assistência. § 3º) e nas leis 8. pelo seu art. 2 . reformando o acórdão. atualmente positivados no art. RELAÇÃO CONCUBINÁRIA. (Concubinato e união estável. DJ 15/03/2004.895/MG.2º. é. o direito à subsistência está implícito no direito de viver dignamente. a pensão sujeita-se a ser revista. ou na de quem os recebe (art. portanto. São Paulo: RT. 798 do CPC). incorporou a expressão conviventes ao seu texto.Recurso especial conhecido e provido para. para mais ou para menos.724 do Código Civil. 1. 1 . descabido condicionar o processo onde se buscam alimentos provisionais à prévia e cabal demonstração da relação concubinária. notadamente porque a Lei nº 5. 3 . Dos alimentos.DJe: 25/03/2015 Página 21 de 32 . 7ª ed. 9. autoriza o pedido não só pela prova do parentesco. p. CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. Rel. Mesmo porque. antes de tudo.Inteiro Teor do Acórdão . pautadas pela afetividade. a mulher tem direito a alimentos provisionais. logo deferida pela jurisprudencia desta Corte: CIVIL. 8. com o reconhecimento dos alimentos. se sobrevier mudança da situação financeira de que os supre. mas também pela obrigação de prestar alimentos. Yussef Said. a sua concessão em forma cautelar foi decorrência natural.971/94 e n. Ministro ARI PARGENDLER. DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA E CABAL. 226.. afinal. direito fundamental de acordo com o art. Se a união estável está documentalmente reconhecida pelo varão. p.699). reconhecida na Constituição Federal (art. semelhante ao de 1916 na parte relativa aos alimentos. mas não provido. p. ed.alimentos formulado pela esposa. pode ensejar.478/68. o dever de prestar alimentos ao ex-companheiro que se encontre em situação de necessidade. 1. 2004. em última instância. deitando raízes. fev. não há como afastar da relação de pessoas do mesmo sexo a obrigação de sustento e assistência técnica. DJ 08/03/2004. Todos esses ingredientes constituem a solidariedade familiar. do poder familiar ou das relações de parentesco. As relações familiares impregnam-se de autenticidade. solidárias ou espiritualizadas relações humanas de índole privada. Ora. p. conforme enfatiza Maria Berenice Dias.724).Inteiro Teor do Acórdão . parece despropositado concluir que o elevado instrumento jurídico dos alimentos não pudesse alcançar os casais homoafetivos. "o alargamento do conceito de família e o redimensionamento da obrigação alimentar não permitem que se alegue a falta de previsão legislativa para o seu reconhecimento no âmbito das relações homoafetivas. pelos mesmos motivos. diálogo. Tanto no casamento como na união estável. QUARTA TURMA. 4277/DF e ADPF 132/RJ). se o fundamento da existência das normas de direito de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar. a obrigação de sustento decorre do dever de assistência.. é. 257) 8. Ou seja. Reconhecer a obrigação alimentar nas uniões homoafetivas: uma questão de respeito à constituição da república in Revista brasileira de direito de família. Cristiano Chaves. julgado em 17/02/2004. como entidade familiar que é. penso que. 36). Documento: 1386766 .Site certificado . IBDFAM. há o mesmo dever de solidariedade mútua". o que a credenciaria como base da sociedade (ADI n. v. Nessa ordem de ideias. sem dúvida. em última análise. Porto Alegre: Síntese. sinceridade. protegendo-se. paridade. Como as uniões de pessoas do mesmo sexo têm origem em um vínculo de afetividade. reciprocidade e assistência mútuos (CC. com espeque no dever de cooperação. n. uma virtude e uma necessidade ético-teologal" (FARIAS. até porque os alimentos "consubstanciam o princípio da solidariedade social que. 1. compreensão. de proteção material. se a união homoafetiva é reconhecidamente uma família. a própria sobrevivência do mais vulnerável dos parceiros. elemento constitutivo da obrigação alimentar. relação também edificada na solidariedade familiar. a fonte de obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família. por natureza ou no plano dos fatos. vocacionalmente amorosa. art. E arremata: O encargo alimentar não decorre somente do casamento. parental e protetora dos respectivos membros.DJe: 25/03/2015 Página 22 de 32 .28. antes mesmo de ser um vetor jurídico. O só fato do desfazimento da relação de convívio não pode fazer desaparecer a obrigação de assistência. devendo persistir o dever de cuidado. amor. p. Rel.6. afetivas.013/SP./mar. 2005. Vem adquirindo dimensão cada vez mais abrangente. (REsp 186. Ministro FERNANDO GONÇALVES. Deveras. constituindo-se no espaço ideal das mais duradouras.determinar a volta do autos ao primeiro grau de jurisdição para a retomada do curso processual. sejam elas de origem biológica ou advindas de vínculos afetivos hétero ou homossexuais.Site certificado . verbis : Documento: 1386766 . 979). Realmente.. por óbvio. entre os quais. decorrente da própria união. São Paulo: Editora RT. pois é dentro das diferentes relações de família. A convivência implica um dever de consciência e um dever moral e jurídico de atender ao sustento do convivente. o direito a alimentos. conferindo a satisfação de necessidade humana básica. É por isso que a proteção das pessoas "em situação de vulnerabilidade e necessitadas de auxílio material encontra suas requisições alimentícias na solidariedade familiar. com a preservação da dignidade do indivíduo. famílias monoparentais. Por elementar princípio isonômico indispensável que às uniões entre homossexuais sejam concebidos os mesmos direitos dos companheiros heterossexuais. tais quais os relacionamento heterossexuais. edificada na cooperação. p. o mínimo existencial. na qualidade de sujeitos potencialmente ativos e passivos dessa obrigação recíproca. os alimentos não podem ser negados a pretexto de uma preferência sexual diversa. socioafetivas. o dever alimentar entre os parceiros homossexuais parte de uma perspectiva moral. O art.694 do CC/2002. Maria Berenice. ajuda. 5ª ed. sobeja obviamente no amparo material dos componentes da união. os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos.] A doutrina é amplamente favorável ao reconhecimento da obrigação alimentar nos relacionamentos homoafetivos. Homoafetividade e os direitos LGBTI. homoafetivas. 2014. solidariedade. 1. desembocando em verdadeiro dever de solidariedade.independentemente de seu tipo: casamento. companheirismo. No dizer de Graciela Medina. Rolf. que têm por base o afeto e a solidariedade. 2013. ao prever que os parentes. [. Interessante notar a arguta observação do eminente Ministro Marco Buzzi.. segundo penso. o direito a alimentos do companheiro que se encontra em situação precária e de vulnerabilidade assegura a máxima efetividade do interesse prevalente. entre outras.DJe: 25/03/2015 Página 23 de 32 . nutrido pelo amor. (DIAS. 240) De fato. ao tratar do tema. a saber. que seus componentes materializam seus direitos e suas expectativas pessoais". Rio de Janeiro: Forense. o projeto de vida advindo do afeto. contribuição. e assim não há porque excluir o casal homossexual dessa normatização.Inteiro Teor do Acórdão . união estável. até porque. (MADALENO. reciprocidade e na assistência dos demais indivíduos que compõem o seu núcleo familiar. não se podendo deixar de reconhecer o direito a alimentos em prol de quem realmente necessita. Curso de direito de família. p. En la medida en que no se lesionen derechos de terceros. [. A prerrogativa de alimentos segundo o § 5 LPartG. válidos para os alimentos entre os cônjuges. com isto cumpre sua obrigação de alimentos. pues estaríamos ante una obligación natural. 516 del Cód. todas acenando pelo tratamento paritário: § 4. 120) Tal entendimento também é consagrado nas mais avançadas legislações. 493) Do mesmo modo. Buenos Aires: Editorial Astrea. a LPartG distingue nos alimentos dos parceiros. na LPartG -. De lo expuesto se deduce que los alimentos pagados serán irrepetibles. mas somente outro parceiro. p. no se exlcuye aquí el deber moral de aistencia entre los convivientes. o § 5 frase 2 LPartG remete aos §§ 1360a e 1360b BGB. segundo a qual o parceiro responsável pela economia doméstica. lembrado pela doutrina. A.a tenor de nuestra legislación . DERECHOS DE LA PAREJA HOMOSEXUAL. tal como sucede con la unión de personas de diferente sexo.] d) Alimentos. Suécia e Dinamarca. também falta uma regra similar ao § 1360 frase 2 BGB.BGB. Fabris. Homosexualidad y transexualismo .DJe: 25/03/2015 Página 24 de 32 . julgando o pedido de alimentos de uma mulher Documento: 1386766 . Sin embargo.. (BUZZI. creemos que . os parceiros são obrigados a pagar alimentos adequados entre si. Como a lei parte do pressuposto que numa união estável homossexual a economia doméstica é realizada por ambos. Curitiba: Juruá. 2002. Em interessante precedente da Corte Suprema do Canadá. a doutrina assevera que: A obrigação de alimentos faz parte das obrigações mais importantes resultantes da união estável homossexual.Inteiro Teor do Acórdão . oriunda do Código Civil brasileiro de 1916. 2006. Porto Alegre: S. ao contrário. e resulta dessa constante evolução da sociedade a modificação dos costumes e do ethos vivendi dos povos. Devido à extensão da obrigação de alimentos e aos efeitos de prestação excedente (Zuvielleistung). No se establece una obligación legal de alimentos en la unión de hecho heterosexual. p. (SCHLÜTER. não mais tem lugar. doutrinas e jurisprudência de direito comparado.Constata-se que a tradição conservadora. a) A obrigação de alimentos durante a união estável homossexual Segundo o § 5 frase 1 LPartG. 15-17) Ao comentar o Código Civil alemão . tradução de Elisete Antoniuk. Marco Aurélio Gastaldi. Wilfried. . não se direciona a sustentar adequadamente toda a família. se vivem separados (§ 12 LPartG) ou se a união estável homossexual foi revogada através de sentença (§ 16 LPartG). 2003..Site certificado .la pareja homosexual no debe estar excluida de los benficios que tiene la hetersexual. se a união estável homossexual ainda subsiste (§ 5 LPartG). Civil. p. de manera que esta regla también se aplica a la pareja homosexual. Mauricio Luis. alcanzada por el art. daquela segundo o § 1360 BGB. Alimentos transitórios: uma obrigação por tempo certo . (MIZRAHI. Código civil alemão : direito de família . Assim como o BGB. No caso ora em julgamento.DJe: 25/03/2015 Página 25 de 32 .582/MG. 2. uma nova categoria familiar. representou a superação da distinção que se fazia anteriormente entre o casamento e as relações de companheirismo. voltada a impedir a aplicação do regime da união estável às relações homoafetivas". "companheiro do mesmo sexo" (FARIAS. 5. UNIÃO ESTÁVEL. de inspiração anti-discriminatória. não é juridicamente impossível o pedido de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Lembro-me que por muito tempo a "relação homossexual" foi tida como causa de ordem processual que impedia a apreciação de contendas relacionadas ao reconhecimento da união estável. agregando. 1. dessa forma. Trata-se de norma inclusiva. 9. no ordenamento jurídico brasileiro. RELAÇÃO HOMOSSEXUAL. com apoio em ação principal de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva.Site certificado .. EMPREGO DA ANALOGIA.Inteiro Teor do Acórdão . ao fundamento de impossibilidade jurídica do pedido. aos relacionamentos homoafetivos. Agravo regimental a que se nega provimento. 4º e 5º da Lei de Introdução do Código Civil autorizam o julgador a reconhecer a união estável entre pessoas de mesmo sexo. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 4. sendo discriminatória ao não contemplar o referido amparo aos homossexuais e. Na linha da jurisprudência predominante no STJ. a cautelar de alimentos provisionais. decidiu que a Lei de Família de Ontário afrontou a Constituição daquele país. DJe 08/08/2011) _____________________________ CIVIL. julgado em 21/06/2011. p. (AgRg no REsp 805. PRECEDENTES. Competência do juízo da vara de família para julgar o pedido. 41). 1. 2. É juridicamente possível pedido de reconhecimento de união estável de casal homossexual. RECURSO ESPECIAL. 226. dos efeitos jurídicos do regime de união estável aplicável aos casais heterossexuais traduz a corporificação dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Op. Os arts. uma vez que não há. AGRAVO REGIMENTAL. concedeu prazo ao governo local para que emendasse a legislação. 3.em face de sua ex-companheira. Há muito a tese foi superada pela jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. Cristiano Chaves. Rel. foi extinta ao entendimento da impossibilidade jurídica do pedido. Carência de ação corretamente afastada pela decisão agravada. "A regra do art. Precedentes. cit. A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de Documento: 1386766 . vedação explícita ao ajuizamento de demanda com tal propósito. por isso. A extensão. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. que se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher. que não deve ser interpretada como norma excludente e discriminatória. § 3º da Constituição. uma vez que "não há obrigação legal de um sócio prestar alimentos ao outro". QUARTA TURMA. 852. duradoura e contínua. máxime porque diferentes os pedidos contidos nas ações principal e cautelar. julgado em 21/06/2011. QUARTA TURMA. que o magistrado de primeiro grau entenda existir lacuna legislativa. o fato é que. se for o caso. sem. quanto a possibilidade jurídica do pedido. (REsp 827. Admite-se. se a magistrada que presidiu a colheita antecipada das provas estava em gozo de férias. julgado em 02/09/2008. (REsp 820. não existe vedação legal para o prosseguimento do feito. no seu artigo 5º.DJe: 25/03/2015 Página 26 de 32 . DO CPC. 2. como sabido. Não há ofensa ao princípio da identidade física do juiz. a fim de alcançar casos não expressamente contemplados. quando da prolação da sentença. A despeito da controvérsia em relação à matéria de fundo.Site certificado . caso desejasse. ALEGAÇÃO DE LACUNA LEGISLATIVA. uma vez que a matéria.723 E 1. QU ARTA TURMA. 852 do CPC: Art. Rel. DJe 08/08/2011) ____________________________ PROCESSO CIVIL. dês que preencham as condições impostas pela lei. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. quais sejam. de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. 1. Os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher. ainda não foi expressamente regulada.724 DO CÓDIGO CIVIL.962/RS. utilizar expressão restritiva.nas ações de desquite e de anulação de casamento. 6.278/96 E 1. portanto. Rel. 3. II . Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. a integração mediante o uso da analogia. ao prever. O entendimento assente nesta Corte. corresponde a inexistência de vedação explícita no ordenamento jurídico para o ajuizamento da demanda proposta. Poderia o legislador. Rel. assim não procedeu. convivência pública.nas ações de alimentos. Contudo. desde que estejam separados os cônjuges. proibir a união entre dois homens ou duas mulheres. É lícito pedir alimentos provisionais: I .Inteiro Teor do Acórdão . PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.nos demais casos expressos em lei. Recurso especial conhecido e provido. Ao julgador é vedado eximir-se de prestar jurisdição sob o argumento de ausência de previsão legal. 5. Documento: 1386766 . OFENSA NÃO CARACTERIZADA AO ARTIGO 132. parágrafo único. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO HOMOAFETIVA. ARTIGOS 1º DA LEI 9. onde se pretende a declaração de união homoafetiva. conquanto derive de situação fática conhecida de todos. para a hipótese em apreço. contudo. mas cuja essência coincida com outros tratados pelo legislador. que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual. os alimentos podem vir a ser fixados nos termos do art. É possível. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA ANALOGIA COMO MÉTODO INTEGRATIVO. 4.475/RJ. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. 5. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. 6.entidade familiar. desde o despacho da petição inicial. Recurso especial desprovido. DJe 06/10/2008) De outra parte. III . DJe: 25/03/2015 Página 27 de 32 . (lições de direito processual civil. Neste caso. Alexandre Freitas Câmara leciona: Não havendo a prova preconstituída da obrigação de alimentar. Dessa forma. Caberá ao demandante. uma relação homoafetiva rompida pode dar azo ao pensionamento alimentar e. a prestação alimentícia devida ao requerente abrange. que o necessitado requeira sua concessão cautelar com a finalidade de prover os meios necessários ao seu sustento durante a pendência da lide. pelo julgador. Em razão da urgência. julgado em 23/11/2010. por conseguinte. após o ajuizamento da 'ação de alimentos pelo procedimento ordinário'. além do que necessitar para sustento. Rio de Janeiro: Lumen Juris. Portanto. não é cabível a utilização do procedimento especial. DJe 07/12/2010). enquanto estiver pendente a ação principal. Ministra NANCY ANDRIGHI. demandar a fixação de alimentos provisionais.Site certificado . lembrando-se sempre que aqui não existirá prova preconstituída da obrigação alimentar) e do periculum in mora (ou seja. como visto. 5ª ed. através de processo autônomo. de forma cautelar. Revestem-se de cunho marcadamente antecipatório. p. da situação de perido para o direito material). surge o campo da incidência dos alimentos provisionais. Presentes ambos. Rel. TERCEIRA TURMA.Inteiro Teor do Acórdão . como antes já analisado. portanto. obsta-se a adoção. ainda que não tenha prova pré-constituída de seu direito. É que as condições do direito de ação jamais podem ser apreciadas sob a Documento: 1386766 . portanto. de qualquer ato tendente a criar embaraço ao pronto atendimento das necessidades do credor de alimentos. desde que haja juízo de verossimilhança (indícios da união estável) e necessidade imediata de sustento. da probabilidade de existência do direito aos alimentos. 2004. incabível a concessão de alimentos provisórios.Parágrafo único. habitação e vestuário. 200) Esse também é o entendimento consagrado no âmbito do STJ. exigem. "os alimentos provisionais liminarmente concedidos destinam-se a suprir as necessidades vitais do alimentando. cabível. em processo autônomo. o credor. Os alimentos provisionais dependem. fixar-se-ão os alimentos provisionais. as despesas para custear a demanda. sob pena de se impor grave restrição ao caráter emergencial conferido à obrigação alimentícia" (REsp 1170224/SE. e o processo da 'ação de alimentos' observará o procedimento ordinário. No caso previsto no no I deste artigo. pode pleitear alimentos. para sua concessão. Com efeito. porque prescindem do trânsito em julgado na investigatória de paternidade e são devidos a partir da decisão que os arbitrou. da demonstração do fumus boni iuris (ou seja. a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora. para negar o pão àquele que tem fome em razão de sua opção sexual. Importante.DJe: 25/03/2015 Página 28 de 32 . p. Ao revés.Site certificado . de modo a que seja apreciado. no mérito. 2014. como visto. Homoafetividade e os direitos LGBTI. o escólio de Maria Berenice Dias: A pretensão alimentar decorrente das uniões homoafetivas está ao abrigo da Lei de Alimentos . A competência é do foro do domicílio ou residência do alimentando. afastando a impossibilidade jurídica do pedido. determinar o prosseguimento do julgamento da apelação. Maria Berenice. incluindo-se aí o reconhecimento do direito à sobrevivência com dignidade por meio do pensionamento alimentar. Basta haver prova da união. Documento: 1386766 . 10. Havendo indícios da existência da união e da necessidade do autor. é possível a concessão de alimentos provisórios. São Paulo: Editora RT. Inclusive. É o voto. o pedido de alimentos pode ser cumulado à ação de reconhecimento e dissolução da união homoafetiva. (DIAS. a conclusão que se extrai no cotejo de todo ordenamento é a de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família (ADI n. Ante o exposto. 240) De fato. mais uma vez. Possível aos companheiros homossexuais ajuizar ação de alimentos contra seus parceiros e ainda se valerem das ações revisionais e do processo executório. 4277/DF e ADPF 132/RJ). com o preenchimento do binômio necessidade do alimentário e possibilidade econômica do alimentante. o exame deve-se dar a partir do ângulo constitucional da tutela da dignidade humana e dos deveres de solidariedade e fraternidade que permeiam as relações interpessoais. da discriminação. dou provimento ao recurso especial para. Inexistindo prova preconstituída.478/1968. o recurso quanto ao indeferimento da tutela antecipada. cabe o deferimento de alimentos provisórios ou provisionais a título de antecipação de tutela.ótica do preconceito.Lei 5.Inteiro Teor do Acórdão . 467 . SR. Cabe-nos. pelo voto irretocável. Ministro Relator e cumprimento S. os alimentos. Presidente. portanto.Site certificado .Inteiro Teor do Acórdão . A lei e a jurisprudência não restringem aos casais homoafetivos o exercício dos direitos e das obrigações próprios da relação jurídica heteroafetiva. DOU PROVIMENTO ao recurso especial.302. Acompanho o voto do Sr. decidir o presente caso concreto de modo harmônico com a decisão do Supremo Tribunal Federal e de forma coerente com os precedentes jurisprudenciais desta Corte.RECURSO ESPECIAL Nº 1. Exa.SP (2012/0002671-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : PDA ADVOGADO : PAULO ANDRÉ AGUADO RECORRIDO : CEC ADVOGADO : HYGINO SEBASTIÃO AMANAJÁS DE OLIVEIRA VOTO O EXMO.DJe: 25/03/2015 Página 2 9 de 32 . Documento: 1386766 . MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Sr. o Supremo Tribunal Federal já reconheceu como entidade familiar a união estável para casais do mesmo sexo. em que se incluem. que subscrevo integralmente. evidentemente. Ministro Relator. Documento: 1386766 . Dou provimento ao recurso especial.RECURSO ESPECIAL Nº 1. acompanho o voto do Sr.DJe: 25/03/2015 Página 3 0 de 32 .302. tendo em vista o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.SP (2012/0002671-4) VOTO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Sr.Site certificado .467 . Presidente.Inteiro Teor do Acórdão . DJe: 25/03/2015 Página 31 de 32 . pela qualidade do voto que apresenta. cumprimento V.RECURSO ESPECIAL Nº 1. Exa.302. Entendo que. com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Exa.Inteiro Teor do Acórdão . SR. apresenta em seu voto. Ministro Luis Felipe Salomão. nesses casos. de modo que o acompanho.SP (2012/0002671-4) VOTO-VOGAL EXMO. dando provimento ao recurso especial. Documento: 1386766 .467 . a questão da extensão às uniões homoafetivas do mesmo regime jurídico da união estável entre pessoas de sexos diferentes é definida pelo Supremo Tribunal Federal. MINISTRO RAUL ARAÚJO (PRESIDENTE): Sr. nos termos em que V.Site certificado . Dr. Sr.302. Sr. Ministro Relator. HUGO GUEIROS BERNARDES FILHO Secretária Bela. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. deu provimento ao recurso especial.Inteiro Teor do Acórdão .Site certificado . Ministro Relator.Alimentos CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA. por unanimidade. Documento: 1386766 . Maria Isabel Gallotti.Família .CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2012/0002671-4 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1. nos termos do voto do Sr. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : PDA PAULO ANDRÉ AGUADO CEC HYGINO SEBASTIÃO AMANAJÁS DE OLIVEIRA ASSUNTO: DIREITO CIVIL . Ministro RAUL ARAÚJO Subprocurador-Geral da República Exmo. Os Srs.DJe: 25/03/2015 Página 32 de 32 . proferiu a seguinte decisão: A Quarta Turma. Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data. Sr. Ministros Raul Araújo (Presidente).467 / SP Números Origem: 03850541220108260000 100093358490 100100177386 177382010 3850541220108260000 990100944568 990103850548 PAUTA: 03/03/2015 JULGADO: 03/03/2015 SEGREDO DE JUSTIÇA Relator Exmo.
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