DIMOULIS, Dimitri.O caso dos denunciantes invejosos: introdução prática às relações entre direito, moral e justiça. Com a tradução de texto de Lon L. Fuller, parte da obra The morality of law. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. 94 p. Neemias Moretti Prudente1 Faculdades Nobel, Maringá - PR Lorena Fernandes Almeida2 Faculdades Nobe, Maringá - PR O trabalho “O caso dos denunciantes invejosos” foi confeccionado pelo Doutor e Pós-Doutor em Direito, Dimitri Dimoulis, pela Universidade do Sarre na Alemanha, da qual foi professor e que também fora da Universidade de Metz na França. Atualmente, faz parte do corpo docente da Universidade Metodista de Piracicaba, da Universidade Bandeirante de São Paulo, e ainda, é diretor do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais (IBEC). Autor de vários livros, dezenas de trabalhos em periódicos e coletâneas científicas no Brasil, Alemanha, Grécia, Inglaterra, Holanda e Itália. Parte de sua obra encontra fundamento em uma outra obra, intitulada: “The morality of law” de Lon L. Fuller, este graduado em economia e direito pela Universidade de Stanford, ministrou a matéria de Teoria Geral do Direito nas Faculdades de Direito de Oregon, Illinois e Duke e, professor na Faculdade de Direito da Universidade de Harvard, tendo publicado várias obras na área do direito civil, filosofia e teoria do direito e vários artigos, de onde traduziu tentando repassar a problemática ali apresentada de forma mais autêntica e transparente possível. Pós-Graduando em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal e Universidade Federal do Paraná, Bacharel em Direito com Habilitação em Direito das Relações do Estado, Membro da Sociedade Brasileira de Vitimologia e Bolsista dos Cursos IELF (unidade Maringá). E-mail de contato:
[email protected] 2 Graduanda em Direito e Monitora de Filosofia do Direito pelas Faculdades Nobel. E-mail de contato:
[email protected] 1 mas para sua frustração nada fora alterado. e condenados a morte por crimes aparentemente não tão graves. 302 . n. como se não bastasse. Ainda na primeira parte. Caberá. no mandato dos Camisas-Púrpuras. 2. momento marcado por intensas restrições a liberdade de expressão repercutindo em todos os âmbitos dos direitos humanos. ou seja. agora a discussão tomou corpo no sentido de que é necessário remontar as definições de moral e justiça. Dimitri. superação da crise econômica e conflitos de interesses entre as distintas linhas de poder. na vigência do regime ditatorial no século XX./dez. surge a problemática de se punir ou perdoar os delitos ocorridos na ditadura tanto dos denunciantes quanto daqueles que cumpriram ordens. enxergou nos Camisas-Púrpuras uma saída. Campo Mourão. E como resultado tem-se uma gama de pessoas condenadas a pena capital em razão de subverter o sistema. curiosamente. por isso Denunciantes Invejosos. Com o desmantelamento desse inigualável governo de submissões e incoerências. a exigência de uma pesquisa ontológica acerca do fato para eventualmente obter possíveis respostas. O fato é que na ilusão de mudanças legislativas. relatou-se que. a seguir mencionado.2. Dimitri é compreendido por duas partes. portanto. jul. de todos os colaboradores do sistema.301-305. indivíduos foram denunciados propositalmente por denominados invejosos. A primeira expõe os pareceres do Fuller e a segunda contribui para uma melhor interpretação do caso.O livro do Prof. p. Enfim. Disc. numa reflexão teórica e filosófica sobre os elementos constitutivos do direito e sua relação com a moral e justiça. o eleitor. O que faz valer a legislação vigente à época. a anistia foi concedida somente para os membros do partido eleito. era o quadro do privilégio e poder irrestrito em detrimento do silêncio de muitos inocentes. ao emitir mais cinco pareceres de autoria do Prof. Rev. aprofundaram-se os abusos de autoridade e. Veja. de prevalecer o direito posto ao direito justo. Aliás. Jur. 2005. defendendo teorias a nelas inerentes para solucionar tal acontecimento. v. perdoar aqueles que agiram por motivo de convicção política. A quinta revela uma posição voltada para a seara filosófica.2./dez. proporcionalidade da pena. direito à vida e tantos outros.301-305. Disc. Wendelin). da elaboração de uma legislação retroativa. Wendelin e Profa. Os cinco novos pareceres apresentados por Dimitri apontam fundamentos que remontam ao princípio da legalidade. Campo Mourão. Uns tendendo a impunidade alegaram que punir perpetuaria o círculo de violências e sofrimentos (Prof. já que os pareceres do Fuller foram elaborados pelos homens. Os pareceres apresentados por Fuller decidiram no sentido da impunidade dos supostos crimes cometidos pelos Denunciantes Invejosos acreditando ser uma denúncia coerente. pois. Descarta. jul. Bernadotti) professoras foram surpreendentes. Devendo o juiz e o legislador averiguar a utilidade social de suas decisões(entendimento do Prof. prescrevendo sanções. como sinal de interpretação dos princípios que informam o Direito. As propostas das terceira (Profa. como posicionamento ímpar do quarto deputado. infinitos argumentos e posicionamentos foram utilizados. a punibilidade dos denunciantes para não perpetuar o círculo vicioso da ótica masculina. 2. determinando quem seriam os denunciantes. que encara a mulher como um mero objeto.Para a formação da obra. 303 . da punição dos denunciantes pelo delito de homicídio ao utilizar os tribunais como forma de satisfazer o interesse pessoal e. dignidade da pessoa humana. A terceira invocou o seu parecer sob o ponto de vista feminista. v. acredita que o direito serve de instrumento para punir aquele que violar o direito de propriedade do homem. 2005. Sting). De acordo ao Satene. O que considera uma afronta ao direito de ser e fazer das mulheres e. ou. devido processo legal. Goldenage e Prof. n. os Denunciantes Invejosos deveriam ser punidos como partícipes ou autores. desnaturaria a soberania nacional já que o regime foi escolhido pelo povo. remetendo ao estudo da política e do poder como fator preponderante para a resposta do Rev. p. por isso. Jur. Satene). Sting) e quinta (Profa. agindo como operador da justiça. Para outros (Prof. os denunciantes deveriam ser punidos. E. de conteúdo plenamente aplicável ao mundo real. lógicos com propostas originais. finalmente. A obra prima por ser inovadora.problema. Ressalta-se que o fato exposto se caracteriza pela interdisciplinaridade. no mesmo momento. porém. p. de ser interpretado os princípios informadores da Constituição de determinado grupo social para a aplicação de um direito justo tendo em vista que o próprio direito se faz de instrumento para o alcance de finalidades: estas voltadas ou não para a coletividade. Contata-se a apurada metodologia científica utilizada. jul. constatou que a melhor solução seria punir com sanções de natureza política os denunciantes já que o direito é uma questão de poder. mas mantendo um equilíbrio para não fragmentar a ordem jurídica e o real desejo e necessário de concretizar a justiça social. Haverá. v. Cogitou na possibilidade de editar leis retroativas. mencionou o efeito violador ao princípio da legalidade./dez. a moral e a justiça. 2. Para tal. o intrínseco humano e a realidade. torna-se imperativo uma melhor interpretação principiológica da Constituição para uma bela aplicação e construção do Direito numa nítida passagem de uma justiça de transição. um ceder ao outro. n. Jur. que deveria estar numa relação de complementaridade e. empregando uma linguagem acessível e concisa e enriquecendo o entendimento sobre o relevante momento de transição da Rev. de maneira a mover as inquietações da matéria de introdução ao estudo do direito. O caso em estudo abarca o confronto entre o direito. Disc. teoria do direito no sentido de se exigir uma reflexão mais profunda sobre a questão do fundamento de validade do direito em razão de falhas interpretativas ou de satisfação de interesses particulares. Deve-se analisar o contexto histórico. Aponta-se a posição de relevância do poder e o confronto entre um documento jurídico. 304 . dependendo do caso concreto. adotando uma seqüência de raciocínio e argumento consistentes. mas.301-305. portanto. 2005. Campo Mourão.2. E o fato dele estar codificado não implica que o magistrado deve ficar adstrito a execução somente das normas jurídicas. filosofia. Destaca posicionamentos interessantes de um acontecimento fictício. posto que o direito é resultado das lutas políticas. Campo Mourão.301-305. 2. 2005. 305 .justiça de cujos fundamentos filosóficos contam com o apoio de rica bibliografia nacional e estrangeira. Disc. Enviado: 11/10/06 Aceito: 05/11/06 Publicado:01/12/06 Rev. Jur. jul. p./dez. v. n.2.