Resenha Da Obra- Uma Questão de Princípio (Ronald Dworkin)

March 23, 2018 | Author: Kessy Aguiar | Category: Crime & Justice, Justice, Democracy, State (Polity), Virtue


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Resenha da Obra: Uma Questão de Princípio (Ronald Dworkin) RIBEIRO, Ana Paula Brandão. Resenha da Obra: Uma Questão de Princípio (Ronald Dworkin). Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 18 Out. 2008. Disponível em: investidura.com.br/bibliotecajuridica/resenhas/filosofiadodireito/1345. Acesso em: 08 Set. 2015 Ana Paula Brandão Ribeiro* A presente obra é formada por seis partes. A primeira delas O fundamento político do Direito – (DWORKIN, 2005, p. 3) estuda o papel que as convicções políticas devem desempenhar nas decisões que os vários funcionários e cidadãos tomam sobre o que é o Direito e quando ele deve ser imposto e obedecido. Além disto, nesta mesma parte, o autor propõe uma diferenciação entre os termos princípio e política. A parte dois - O Direito como interpretação – (DWORKIN, 2005, p.175) sustenta a afirmação de que a análise jurídica é fundamentalmente interpretativa, e, ainda, a tese de que o direito se assemelha à literatura, principalmente vista esta sobre a hipótese estética. A terceira parte - Liberalismo e Justiça – (DWORKIN, 2005, p.269) volta-se para as questões de teoria política que se encontram no pano de fundo (leia-se, paradigma), explorando, desta forma, o presente estado da teoria liberal. A visão econômica do Direito, trabalhada na quarta parte da obra, (DWORKIN, 2005, p.351) propõe, novamente, uma junção das teorias política e jurídica, enfatizando a necessidade de se efetivar o direito de cada pessoa, singularmente considerada. Por sua vez, as duas últimas partes - A discriminação inversa – (DWORKIN, 2005, p.437) e - A censura e a liberdade de imprensa – Desta forma. seriam. for de cada um. 2005. de forma objetiva.(DWORKIN. assim como qualquer indivíduo. a A presente exposição da obra não se fará a partir de uma análise isolada de cada uma de suas partes. a pluralidade de respostas que se encontra para o termo. deve-se justamente ao fato de sua complexidade. Princípios.497) buscam ilustrar o valor prático e importância da distinção entre argumentos de princípio e de política. e somente se. faz-se mister estabelecer uma diferenciação entre dois termos que se encontram presentes em toda a sua obra. Tal afirmativa parte do pressuposto de que o juiz. seja ela judicial ou não. o direito público somente será de todos se. em seu capitulo três. concatenada. 2005. de pré-compreensões. possui tamanha complexidade que somente se faz possível entendê-lo por meio dos casos concretos. Tal exposição será feita de forma seqüencial. Política e Processo (DWORKIN. Estas metas somente serão consideradas válidas desde que afirmativas destes direitos individuais. é formado por uma gama de préconceitos. de suas principais conceituações. Por sua vez. não existe decisão neutra. mas. os direitos individuais que cada um possui. Dworkin. política é o conjunto de metas utilizadas para se alcançarem estes princípios . quais sejam: princípio e política. será necessariamente política. sobre a qual nunca obtiveram uma resposta precisa: o que é o Direito? Esta é uma indagação que permeia os pensamentos dos mais célebres pensadores. Direito é princípio. de visões de mundo. conforme Gadamer já lecionava.leia-se direitos individuais. na visão de Ronald Dworkin.105) expõe a assertiva de que toda decisão. intitulado Princípio. como queira alguns. O autor. propõe um conceito para o termo que. para se chegar aos exemplos práticos colocados pelo mesmo. nessa obra. aparentemente simplista em sua semântica. Desta forma. que somente é obtido a partir da leitura de sua obra como um todo. tendo em vista que o seu entendimento se faz a partir de uma interpretação extensiva. mas . A partir destes conceitos. Dworkin inicia sua obra partindo de uma questão que há muito se discutiram a respeito e muito já se perguntaram. Partindo deste conceito. p. uma vez que partirá das principais considerações do autor. Esta falta de resposta ou. Para o referido autor. p. “optar” por uma das partes. O que é a coisa certa para as pessoas que acreditam que uma decisão política é errada ou imoral? Estas e outras perguntas são lançadas por Dworkin como forma de propor reflexões acerca do tema. o autor utiliza-se de exemplos. 2005. consequentemente. faz-se necessário deixar claro que existe sim uma resposta certa para uma questão de Direito. individualmente considerada. decisão imparcial. ou seja. realiza uma tarefa política. A partir desta visão de integridade. Em sua exposição. na segunda parte de sua obra . existe um caso concreto.antes.175). Entretanto. Dworkin expõe uma questão: “Não existe mesmo nenhuma resposta certa em casos controversos?” ou “quando não existe nenhuma resposta certa para uma questão de Direito”? (DWORKIN. não concordar com determina decisão judicial não se trata de atividade ilícita.153) como instituto democrático. Sendo assim. p. consequentemente.O Direito como interpretação – (DWORKIN. não existe necessariamente um caso fácil ou um caso difícil. p. o conceito deste instituto jurídico deste ser visto como um conceito interpretativo. que será mais detalhada adiante. é. Dependendo da maneira como ele é colocado. Posteriormente a esta colocação. Antecipando o pensamento do autor. não existe uma diferenciação rígida entre caso fácil e caso difícil. por meio dos quais ele procura demonstrar que desobediência civil difere-se de atividade criminosa. mas antes. 2005. um caso fácil pode vir a se tornar um caso difícil. conforme dito. uma vez que tal diferenciação somente se faz possível dentro de um contexto específico. formada por toda uma bagagem de pré-conceitos. decisão esta que. deve ele se posicionar e fundamentar sua decisão. Dworkin expõe a possibilidade da desobediência civil (DWORKIN. o autor. Tudo isso é possível em um Estado Democrático de Direito que leve em conta os princípios. querendo ou não. Da mesma forma. o juiz. Ela varia conforme cada caso concreto. p. o fato de que esta mesma pessoa considere injusto o valor dos impostos cobrados pelo Estado não configura crime. ou melhor. além de pertencer a uma lógica binária do certo ou errado. ao proferir uma sentença e. ele deixa claro que o fato de que uma pessoa. esta resposta certa ou errada não é única. do sim ou do não. Sendo assim. . 2005. Seqüencialmente. que busca preservar o direito individual de cada um e que disponha de meios para vê-los efetivar. numa concepção de integridade. Da mesma forma. existe também uma resposta errada. própria de toda pessoa.175) deixa claro que o Direito. assim como um caso difícil pode vir a se tornar um caso fácil. bem como entre regras e princípios. Portanto. E. Ou seja. igualmente. Dworkin expõe que o Direito se assemelha à literatura (DWORKIN. mas considera que existem dois dentre eles que representam o cerne do . Vivemos em uma sociedade plural. E quais princípios seriam esses? Dworkin não fala em hierarquia entre princípios. p. 2005. uma sociedade “colcha de retalhos.217). simplista e insuficiente demais para uma sociedade plural como a nossa. tendo em vista que a decisão deste encontra-se envolta pelos princípios. demasiadamente complexa. deve o intérprete do Direito. Segundo o autor.219). enquanto fusão de horizontes de sentido entre o texto originário e o interprete atual (DWORKIN. Ou seja. 2005. isto não se trata de INVENÇÃO e sim de DESCOBERTA. que objetiva. não pode este mesmo juiz INVENTAR o Direito. flexibilizar ou adaptar o Direito. não há como se criar um livro de regras que abarque todas as situações pelas quais a sociedade venha a passar. não como mera repetição do passado.221). Neste viés.188). resulta da razão dos juristas discordarem quanto às técnicas de interpretação e justificação usadas para responder tais questões. ele se assemelha na medida em que esteja pronto a reformular soluções que não se adequam mais àquele paradigma. assim como a hipótese estética da literatura. Entretanto. ou seja. p. pode-se lembrar das colocações de Gadamer. Neste sentido. entendidos estes como direitos individuais das partes envolvidas. porque a linguagem jurídica às vezes é imprecisa (DWORKIN. através da leitura e interpretação encontrar no texto aquilo que de melhor ele lhe oferece. Nesta parte. 2005. para que isto ocorra. a resposta certa ou errada somente é obtida a partir da análise do contexto específico. quando o mesmo diz que o sentido atual do texto deve ser contextualizado a partir da história. Nesta sociedade. Por saber o juiz que o livro de regras é pobre demais. Ou seja.A idéia de que algumas questões jurídicas não têm nenhuma resposta certa. mas no sentido de atualização do texto jurídico. Desta forma. faz-se mister um Estado Democrático de Direito centrado nos direitos individuais. além de se mostrar como a melhor obra de arte que este mesmo pode ser. Além disso. buscar em cada disposição jurídica aquilo que de melhor ela pode oferecer a um caso concreto (DWORKIN. Ele diz que esta semelhança ocorre quando há uma interpretação flexível do Direito. p. mas antes. não se fala em invenção. 2005. p. quando se fala em poder discricionário do juiz. Descoberta aqui entendida como aplicar o melhor direito para o caso em concreto. deve este juiz ultrapassar o legalismo. p.ordenamento jurídico e. para não dizer abstrato (DWORKIN. com igual consideração e respeito. todos os direitos individuais devem ser considerados. Tais princípios serão mais bem compreendidos a partir da colocação do pensamento de Dworkin. p. para que exista igualdade. Dworkin propõe a idéia de que igualdade significa tratar a todos de forma igual. 2005. de seus próprios pré-conceitos escolherem aquilo que de melhor lhes compete.281). 2005. muito indeterminado. Isto porque. igualdade é a sombra da liberdade ou. Em seu capítulo 11 (DWORKIN. cabe a cada uma. A primeira idéia de igualdade é simplista demais par a sociedade plural na qual vivemos. Para o referido autor.320). individualmente considerada (DWORKIN. a partir de sua visão de mundo. Já a segunda.329) – Um Estado Liberal deve patrocinar a arte? – o autor deixa claro que não se pode impor critério de “vida boa” `as pessoas. de forma objetiva. liberalismo seria considerar a todos como iguais (DWORKIN. tratar igualmente ou desigualmente é algo muito vago. Ao passo que tratar de forma igual. Pode o Estado ditar qual o gosto artístico de uma pessoa? Pode uma autoridade dizer que a exposição do quadro “Aristóteles . p. ela falha em um aspecto: qual o critério diferenciador ou medidor de igualdade ou desigualdade? Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam é algo indeterminado. Se todas são iguais e. não há que se falar em liberdade sem que os direitos individuais de cada pessoa sejam respeitados. Dworkin critica a visão simplista de igualdade – tratar a todos como iguais – bem como a visão complexa do mesmo instituto – tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. percebe-se que esta igualdade refere-se a cada pessoa.324). 2005. e não igualmente. desta forma. necessário se faz tratar a cada pessoa. São eles: a igualdade e a liberdade. por meio dos quais se desencadeiam todos os demais. 2005. Tal conclusão parte da idéia de princípios. individualmente considerada. Assim sendo. Na parte três de seu livro – Liberalismo e Justiça – Dworkin lança a idéia do que venha a ser o liberalismo. na parte três – Liberalismo e Justiça – da presente obra. como dizem alguns. Somente desta forma será possível obter a liberdade. raso demais. exposta do início da obra. Como exposto. que segue abaixo. segundo o mesmo. Em face disto. p. p 327). na medida em que se desigualam (DWORKIN. se todas são livres. portanto. 2005. por conseguinte. por exemplo. por conseqüência. colocado fim à idéia de que exista um conceito positivo de justiça. Daí. não se estaria tratando a todos de forma igual e. Muito pelo contrário. O Judiciário. em sua obra. ou seja. Dworkin ter falado em esferas de justiça e ter. Estes dois princípios são inegociáveis e. um atentado ao próprio Estado Democrático de Direito. Se igualdade é considerar cada um de forma igual e. Portanto. possuir cada um a sua liberdade.contemplando Homero” é mais importante que se assistir a uma partida de futebol? (DWORKIN 2005. mas antes. deve tratar as partes com igual consideração e respeito buscando uma solução justa para aquele caso. Mas. A riqueza não pode ser considerada um valor em si. e não para uma coletividade. garantir os direitos individuais de cada um. que corroboram a democracia. obedecidos os princípios da igualdade e liberdade. tal conceituação deve ser feita a partir da análise de cada caso concreto. por exemplo. o que vem maioria? Governo do povo? a ser a democracia? Decisão da Para o autor. conforme exposto. a questão da maximização da riqueza ou. a idéia do maior bem ao maior número de pessoas trata-se de algo descabido. Uma decisão judicial não tem por fim satisfazer a maioria. Partindo da assertiva acima é que o autor critica a visão econômica do Direito. por conseguinte. ainda. sem igualdade e sem liberdade. p. não deve realizar suas atividades com base no interesse coletivo. a escolha de arte ou de vida boa compete única e exclusivamente a cada pessoa em particular. se assim fosse não se estaria preservando os direitos individuais de cada um. é. a questão da visão utilitarista do Direito. estar-se-ia tolhendo a liberdade de cada indivíduo. A resposta é clara: não. Não se trata de um problema de ganho. Tal expressão é realmente ampla. sem sobra de dúvidas. Não se pode. Trata-se de respeito aos direitos individuais. em seus capítulos 12 e 13. se vêem naquele . Mas. mas Dworkin. Como se percebe.331). por outro lado. para Dworkin. democracia definitivamente não significa decisão ou vontade da maioria. não há que se falar em democracia ou em Estado Democrático de Direito. ponderar a igualdade e a liberdade para preservar a segurança nacional. visto sobre estas perspectiva. busca demonstrar que ela se efetiva a partir do momento em que todos os cidadãos. portanto. Assim sendo. Não se pode considerar tal instituto como sendo a decisão da maioria porque. não aceitam relativização. Ou seja. democracia significa sim governo do povo. frente ao paradigma do Estado Democrático de Direito. individualmente considerados. em que ele passa pelo espaço público.projeto político como parceiros e co-responsáveis pelo sucesso do mesmo. Assim sendo. o fato de um branco que. da classe negra ou da classe branca da sociedade. 2005. p. em um momento “a posteriori” é que se poderá dizer que determinado posicionamento fere algum indivíduo ou não. igualmente estará o princípio da liberdade. p. percebe-se que disto resultaria em uma afronta ou atentado ao princípio da igualdade. 2005. Estas ações de forca tarefa. Na parte cinco de sua obra (DWORKIN. O que justifica. Dworkin deixa claro. Por fim. dizer que toda política de ação afirmativa deve ser passageira. ou seja. “a priori” pode-se fazer tudo. uma vez que não se estaria tratando a todos com igual consideração e respeito. logo de início. E. 2005.495) – A censura e a liberdade de imprensa -. . que é um problema da teoria liberal determinar até que ponto as pessoas devem ter o direito de fazer algo errado. na medida em que se está buscando preservar o direito de cada um e não. necessariamente. em Estado Democrático de Direito (DWORKIN. Procura-se. não há que se falar em democracia e. sendo os dois o cerne do ordenamento jurídico e. a princípio nada tem a ver com este problema. então. p. outrossim. na medida em que possui seus direitos individuais. Sendo tal resposta afirmativa. sua forma de pensar acerca das decisões judiciais.437). pôr fim a todo um estigma que acompanha estas pessoas desde a época da escravidão. p.498). muito menos. por exemplo. de certa forma. tratam-se de uma conveniência social que buscam promover uma consciência na sociedade e ao próprio negro. sendo estes os desencadeadores dos demais princípios. ter que. p. por exemplo. Uma vez ofendido este princípio. na parte seis de sua obra (DWORKIN. perder um direito individual? Dworkin diz que isto se trata de um problema nacional e somente desta forma é que se poderá tratar a todos como iguais. a partir do momento em que este pensamento é colocado na arena pública.534). da política vigente ou sobre qualquer outro assunto (DWORKIN. Entretanto. sendo um indivíduo considerado igual às outras pessoas. Daí. 2005. Dworkin diz que. por sua vez. como são chamadas pelo autor (DWORKIN. consequentemente este mesmo indivíduo é livre o bastante para expor. um número de vagas aos negros nas faculdades não se trata de aumentar ainda mais a discriminação desta classe.437) – A discriminação inversa -. Dworkin lança mão de alguns exemplos para demonstrar que a questão de se destinar. 2005. 2005 . para Dworkin. Luis Carlos Borges. somente se realizará de forma efetiva a partir do momento em que o intérprete – leia-se aqui. ele deixa claro que este Direito. de maneira tal que todos os indivíduos formadores daquela lide sejam tratados com igual consideração e respeito. São Paulo: Martins Fontes. Por fim. Assim sendo. ele deve analisado com base em cada caso concreto. a partir da obra “Uma Questão de Princípio”. podese concluir que. Mais ainda: expõe o referido autor que não existe ponderação entre princípios[1]. esse deve ser entendido como um conceito interpretativo numa concepção de integridade ou. casos fáceis e casos difíceis não possuem uma diferenciação rígida. para resumir. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: DWORKIN. normas e princípios. se existe um conceito para o instituto Direito. o Direito é princípio. Para ele. aplicador do Direito – fornecer uma decisão pautada pela análise daquele caso concreto. enquanto princípio. Uma Questão de Princípio. 2ª ed. Tudo depende do contexto. Ronald. Trad.Portanto. Isto porque Dworkin trabalha o Direito como integridade. conforme já exposto.
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