REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BNDESO BANCO DO BRASIL S.A. e as BENEFICIÁRIAS que se vincularem ao sistema de CARTÃO BNDES, o primeiro na qualidade de prestador de serviços e financiador das operações, e, as segundas, aderindo às condições previstas neste Regulamento, se obrigam mutuamente a cumprir e respeitar o que se contém nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: DEFINIÇÕES DE TERMOS As expressões utilizadas neste Regulamento, no singular ou no plural, a seguir enumeradas, têm a seguinte significação, quando não empregadas na acepção geral: 1. AUTORIZAÇÃO ± informações fornecidas pelo EMISSOR ao PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES, identificando exclusivamente na hora e na data de seu fornecimento (i) que o CARTÃO BNDES consultado não se encontra bloqueado ou cancelado; (ii) que o limite de crédito disponível da BENEFICIÁRIA, na ocasião, suporta a operação comercial; 2. BENEFICIÁRIA ± Pessoa Jurídica, signatária do TERMO DE ADESÃO, qualificada e cadastrada junto ao EMISSOR, em favor da qual será emitido o CARTÃO BNDES e concedido um financiamento de compra parcelada, pelo EMISSOR, no valor equivalente ao VALOR BRUTO subtraído da ENTRADA, de acordo com o limite de crédito estabelecido; 3. BENS DE PRODUÇÃO ± bens de fabricação nacional ou que recebam agregação de valor econômico em território nacional, aí incluídos os bens de capital e outros bens que, a critério do BNDES, estejam relacionados à realização de investimentos; 4. BNDES ± Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social , empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços na Cidade do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile nº 100, inscrito no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89, responsável pela administração do PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES; 5. CARTÃO BNDES ± é o documento de legitimação emitido pelo EMISSOR à BENEFICIÁRIA, contendo as características descritas neste Regulamento, destinado à aquisição de BENS DE PRODUÇÃO por intermédio do PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES; 6. DEMONSTRATIVO MENSAL - documento composto de extrato 8. 7. 9. e que ao fazê -lo estará aceitando e assumindo.br. por ela fabricados. PORTADOR ± é a Pessoa Física designada pela BENEFICIÁRIA para utilização do CARTÃO BNDES. Distrito Federal. GRUPO ECONÔMICO ± o grupo de empresas privadas que estejam. inclusive o preenchimento eletrônico da PROPOSTA. sob o mesmo controle acionário. pela BENEFICIÁRIA. de montante igual a cada uma das demais prestações do financiamento automático . ENTRADA ± parcela a ser paga pela BENEFICIÁRIA. verificadas a partir da PROPOSTA. PROPOSTA ± formulário denominado Proposta de Solicitação do Cartão BNDES. pagamentos efetuados. 13. data de vencimento. que emite o CARTÃO BNDES e administra e financia as suas operações.000/0001.gov. ENTRADA. 12. FORNECEDOR ± pessoa jurídica apta a vender BENS DE PRODUÇÃO. os termos e condições deste Regulamento. baseado em avaliação . EMISSOR ± Banco do Brasil S. mediante a utilização do CARTÃO BNDES. com recursos próprios. FORMA DE PAGAMENTO ± pagamento dos valores devidos pelas BENEFICIÁRIAS. A. 11. em especial o financiamento previsto na Cláusula Décima Quinta.. baseado na análise cadastral. com endereço eletrônico www. a ser preenchido eletronicamente pela BENEFICIÁRIA através do PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES. para as BENEFICIÁRIAS no âmbito do PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES. 10.000.cartaobndes.consolidado contendo todos os gastos efetuados pela BENEFICIÁRIA. condições do financiamento de compra parcelada. com sede em Brasília. cuja aprovação e estabelecimento do limite de crédito está sujeita à análise do EMISSOR. LIMITE DE CRÉDITO ± crédito deferido pelo EMISSOR à BENEFICIÁRIA. onde deverão ser efetuadas todas as transações com o CARTÃO BNDES.dentre as opções de parcelamento disponíveis a ser concedido pelo BANCO DO BRASIL. direta ou indiretamente. que será efetuado mediante débito em conta corrente de sua titularidade indicada na PROPOSTA. PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES ± é o site do CARTÃO BNDES. inscrito no CNPJ sob o nº 00. taxa de remuneração dos serviços. financeira e creditícia da BENEFICIÁRIA. cuja administração/operacionalização é da responsabilidade do BNDES.91. 15. 14. limite de crédito. A. 21. responsável pelos assuntos relacionados com o presente Regulamento. na forma do seu estatuto ou contrato social. INDIRETA: É a operação comercial tradicionalmente realizada mediante a negociação entre FORNECEDOR e BENEFICIÁRIA.Operação comercial através da qual o FORNECEDOR vende BENS DE PRODUÇÃO às BENEFICIÁRIAS. realizada sob as seguintes modalidades: DIRETA: É a operação comercial realizada diretamente pela beneficiária (on line). SISTEMA DE PRESTAÇÃO CONSTANTE ± Sistema de amortização de dívida com prestações iguais e sucessivas. TRANSAÇÃO .cadastral. TERMO DE ADESÃO ± formulário denominado Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES a ser assinado pelo REPRESENTANTE da BENEFICIÁRIA. e. VALOR BRUTO ± valor total cobrado às BENEFICIÁRIAS pelos FORNECEDORES pela venda de BENS DE PRODUÇÃO no âmbito do PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES. providenciar seu cancelamento e receber a segunda via. 18. mas finalizada pelo FORNECEDOR. 22. disponibilizado no site www. solicitar e receber o CARTÃO BNDES. podendo. inclusive. no âmbito do PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES. financeira e creditícia da BENEFICIÁRIA. em especial para assinar o TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO. a critério do EMISSOR serem exigidas garantias. 19. no âmbito do PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES. TAXA DE MERCADO ± taxa modal diária. SISTEMA BNDES ± o conjunto de entidades constituído pelo BNDES e suas subsidiárias: Agência Especial de Financiamento Industrial ± FINAME e BNDES Participações S. por meio do CARTÃO BNDES. 16. CLÁUSULA SEGUNDA: OBJETO .com.br.cetip. 20. REPRESENTANTE ± é o representante legal da BENEFICIÁRIA. 17. e que está disponível apenas para os produtos cujo fornecedor tenha optado por vender desta forma. divulgada pelo Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip). e que constitui o Anexo III ao Contrato de Abertura de Crédito firmado entre o BNDES e o EMISSOR. no âmbito do PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES. praticada nas operações de Depósitos Interfinanceiros. ± BNDESPAR. e II ± no verso: a frase: Este Cartão é de uso específico no PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES: www. a escolha de sua senha para uso pessoal. não ser mantida junto com o . as logomarcas do BANCO DO BRASIL S. a BENEFICIÁRIA pode adquirir BENS DE PRODUÇÃO do FORNECEDOR.A e do Cartão BNDES. estando ciente que o EMISSOR é o seu proprietário. não podendo ser revelada a quem quer que seja. no âmbito do PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES. pequenas e médias empresas. sob as condições do presente Regulamento. principalmente. na conf ormidade dos artigos 627 e seguintes do Código Civil Brasileiro.br e informações sobre atendimento do EMISSOR. PARÁGRAFO ÚNICO .cartaobndes. intransferível e confidencial.Ao PORTADOR será facultado pelo BNDES. II ± ciente que o CARTÃO BNDES é intransferível e para uso exclusivo na aquisição de BENS DE PRODUÇÃO. prazo de validade.O presente regulamento tem por objeto estabelecer normas para o acesso das BENEFICIÁRIAS às linhas de crédito do BNDES. nem exposta em local a que terceiros tenham acesso e.gov. por intermédio do PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES. o nome do PORTADOR. PARÁGRAFO ÚNICO . utilizando-se do CARTÃO BNDES como meio de pagamento. e III ± até que o EMISSOR solicite a sua devolução ou inutilização. no ambiente do referido PORTAL. por tê -lo cancelado ou por já se encontrar vencido. um número de identificação exclusivo. for designado para usar o CARTÃO BNDES.Por meio do PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES. destinadas à aquisição de BENS DE PRODUÇÃO pelas micro. composto por dezesseis algarismos. observado o limite de crédito estabelecido pelo EMISSOR. CLÁUSULA TERCEIRA: CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO CARTÃO BNDES O CARTÃO BNDES apresentará as seguintes características físicas: I ± no anverso: conterá o nome da BENEFICIÁRIA. CLÁUSULA QUARTA: OBRIGAÇÕES DO PORTADOR O PORTADOR que. através do PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES. deverá possuí -lo: I ± como fiel depositário. baseado em critérios de análise cadastral.Sempre que necessário. este atribuirá à BENEFICIÁRIA um limite de crédito. PARÁGRAFO TERCEIRO . a seu exclusivo critério. CLÁUSULA SEXTA: LIMITE DE CRÉDITO Uma vez aprovada a PROPOSTA pelo EMISSOR. a perda. PARÁGRAFO TERCEIRO .Até que o EMISSOR seja comunicado da perda. roubo. o extravio do CARTÃO BNDES. extravio e outras causas fortuitas.O EMISSOR poderá. a BENEFICIÁRIA poderá confirmar o seu limite de crédito disponível por meio de consulta à Central de Atendimento a que se refere a Cláusula Sétima. mediante comunicação à BENEFICIÁRIA. financeira e creditícia. se inferior ao limite estabelecido pelo BNDES. PARÁGRAFO QUINTO . com a prévia e expressa anuência do BNDES. ou ainda. reduzir ou aumentar o limite de crédito. PARÁGRAFO QUARTO . para todos os efeitos de direito. estando tal aumento sujeito às exigências para concessão do crédito. o furto. CLÁUSULA SÉTIMA: CENTRAL DE ATENDIMENTO . a BENEFICIÁRIA permanecerá como única responsável pelo uso indevido do seu CARTÃO BNDES. PARÁGRAFO PRIMEIRO . verbalmente. por intermédio da Central de Atendimento. o número de protocolo representativo da solicitação do cancelamento. sob pena de ensejar o cancelamento do CARTÃO BNDES. e em hipótese alguma poderá excedê -lo. à sua assinatura por meio eletrônico para acesso ao PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES. a suspeita de fraude e outras causas fortuitas.A BENEFICIÁRIA deverá solicitar por escrito a reemissão do CARTÃO BNDES. PARÁGRAFO SEGUNDO . PARÁGRAFO SEGUNDO .A BENEFICIÁRIA poderá pleitear a elevação de seu limite. pois a senha equivalerá. o roubo. PARÁGRAFO PRIMEIRO . baseado em análise cadastral.CARTÃO BNDES. furto.O limite máximo a que se refere o caput desta cláusula poderá ser alterado pelo EMISSOR. observado o limite máximo est abelecido pelo BNDES e divulgado através do PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES.À BENEFICIÁRIA será informado.A BENEFICIÁRIA tomará conhecimento do limite a que se refere o caput desta Cláusula por meio do DEMONSTRATIVO MENSAL e pela Central de Atendimento a que se refer e a Cláusula Sétima. CLÁUSULA QUINTA: COMUNICAÇÃO DE EXTRAVIO A BENEFICIÁRIA deverá comunicar ao EMISSOR. financeira e creditícia. PARÁGRAFO SEGUNDO . furto e quaisquer outras ocorrências que possam implicar o uso indevido do CARTÃO BNDES. independentemente de aviso.O EMISSOR disponibilizará sistema automatizado de atendimento telefônico. desta Cláusula. nas seguintes hipóteses: I) se constatar a impontualidade ou registro do nome da BENEFICIÁRIA nos serviços de proteção ao crédito. PARÁGRAFO TERCEIRO . contestação de débitos. independentemente de notificação ou de qualquer outra formalidade prévia.86. bloquear ou mesmo cancelar o CARTÃO BNDES. PARÁGRAFO PRIMEIRO . e. CLÁUSULA NONA: CANCELAMENTO Deixando a BENEFICIÁRIA de cumprir qualquer disposição deste Regulamento poderá o EMISSOR. possibilitando à BENEFICIÁRIA comunicar extravio. para os fins e efeitos da Lei nº 7. PARÁGRAFO ÚNICO .O EMISSOR poderá recusar AUTORIZAÇÃO. nas modalidades COMPRA DIRETA E INDIRETA. como: desbloqueio. comunicará o fato ao Ministério Público Federal. o EMISSOR. impedindo a sua utilização junto à rede de FORNECEDORES. e. solicitar serviços. por sua Central ou com auxílio de funcionário -atendente. CLÁUSULA OITAVA: USO DO CARTÃO O CARTÃO BNDES deverá ser utilizado pela BENEFICIÁRIA exclusivamente na aquisição de BENS DE PRODUÇÃO ofertados pelos FORNECEDORES no âmbito do PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES. dia e hora das suas manifestações e/ou comunicações telefônicas. II) em finalidade diversa daquela prevista na Cláusula Oitava.Na hipótese prevista no inciso II do Parágrafo Primeiro. a sua utilização: I) em estabelecimento de propriedade da BENEFICIÁRIA. que servirá de prova para dirimir dúvidas quanto ao teor.É expressamente proibido e enseja o cancelamento automático do CARTÃO BNDES. .492. de 16.06. cancelar o CARTÃO BNDES. consulta de informações cadastrais e saldos.A BENEFICIÁRIA autoriza a gravação telefônica de seu contato com o EMISSOR. sem prejuízo do disposto no caput desta Cláusula. através do PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES. ou de qualquer fato que venha a alterar a situação econômico-financeira das referidas empresas e que. por carta registrada. PARÁGRAFO QUINTO . o TERMO DE ADESÃO e demais documentos inerentes ao CARTÃO BNDES.A BENEFICIÁRIA poderá solicitar. ficando acordado que. CLÁUSULA DÉCIMA: CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DO INSS O BNDES. deverá o fato ser comunicado previamente à BENEFICIÁRIA. pelo descumprimento desta obrigação. de forma a impedir a sua utilização por terceiros. possa afetar a segurança do crédito concedido. esse será considerado efetivado somente após o recebimento da comunicaç ão. II) quando o cancelamento se der por iniciativa da BENEFICIÁRIA. e.Em ocorrendo o cancelamento do CARTÃO BNDES por qualquer das hipóteses acima previstas. a critério do EMISSOR. PARÁGRAFO SEXTO . suspenderá temporariamente o uso do CARTÃO BNDES. poderão ser microfilmados e/ou arquivados por meios eletrônicos. por meio da INTERNET no endereço www. será responsabilizada por eventuais prejuízos decorrentes de uso fraudulento. ou de empresa integrante do GRUPO ECONÔMICO a que esta pertença. expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social ± INSS. durante o período e m que a BENEFICIÁRIA não possuir Certidão Negativa de Débito . PARÁGRAFO ÚNICO .mpas.II) existência de inadimplemento de qualqu er natureza. ao . a BENEFICIÁRIA se compromete a destruir totalmente o CARTÃO BNDES cancelado. perante o SISTEMA BNDES por parte da BENEFICIÁRIA. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: GUARDA DE DOCUMENTOS A PROPOSTA. por escrito. observadas as seguintes condições: I) quando o cancelamento se der por iniciativa do EMISSOR.A BENEFICIÁRIA declara estar ciente e concorda que a disciplina contratual previ sta neste Regulamento fica com seus efeitos vinculados às deliberações do BNDES. hipótese em que o EMISSOR procederá o cancelamento. pelo EMISSOR. na forma estabelecida pela legislação pertinente.CND.gov. PARÁGRAFO QUARTO .É facultado ao EMISSOR e à BENEFICIÁRIA encerrarem suas relações contratuais ainda que imotivadamente.br. A BENEFICIÁRIA obriga-se a informar ao EMISSOR. de qualquer tributo que porventura venha a incidir sobre as operações realizadas com o CARTÃO BNDES. por intermédio da agência de relacionamento e/ou via Internet através do Gerenciador Financeiro do EMISSOR. .É garantido à BENEFICIÁRIA o direito de apresentar reclamação escrita sobre qualquer lançamento.Se não houver o pagamento do valor devido pela BENEFICIÁRIA. calculados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento.Após a análise e comprovação de que os valores questionados na forma do Parágrafo Primeiro são realmente de responsabilidade da BENEFICIÁRIA. a fim de que possa receber regularmente o demonstrativo mensal e demais correspondências. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: NOVOS TRIBUTOS Serão de responsabilidade da BENEFICI ÁRIA os encargos decorrentes de eventual alteração ou criação. limite de crédito. PARÁGRAFO SEGUNDO . CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO PAGAMENTO A BENEFICIÁRIA efetuará o pagamento da fatura. PARÁGRAFO TERCEIRO . em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento fixado no demonstrativo mensal. data de vencimento. PARÁGRAFO ÚNICO . segunda via de documentos (cópias de extratos de faturas etc. para simples controle. Caso não exerça esse direito. de conformidade com o disposto na Cláusula Décima Sexta. hipótese em que fica suspensa a cobrança da importância questionada. pagamentos efetuados. alterações de número de telefone e de endereço. no respectivo vencimento. através de comunicado e scrito. ENTRADA e condições do financiamento de compra parcelada.EMISSOR. o EMISSOR dará por reconhecida e aceita pela BENEFICIÁRIA a exatidão dos débitos. o CARTÃO BNDES estará bloqueado para o uso e sujeito a cancelamento por inadimplência. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DEMONSTRATIVO MENSAL O EMISSOR informará no demonstrativo mensal todos os gastos efetuados pela BENEFICIÁRIA. por Órgão Governamental competente.). estes retornarão par a a fatura acrescidos de encargos. mediante autorização de débito automático em sua conta corrente. PARÁGRAFO PRIMEIRO . a BENEFICIÁRIA fica ciente de que estará utilizando o crédito aberto por conta dos recursos oriundos do BNDES. levando em conta as suas fontes de recursos e as características da prefixação da taxa de juros. e as prestações calculadas de acordo com o SISTEMA DE PRESTAÇÃO CONSTANTE. dentre as opções de parcelamento disponíveis. II) Finalidade ± aquisição. conforme fórmula aprovada por sua Diretoria. a) o BNDES.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: FINANCIAMENTO DE COMPRA PARCELADA Ao realizar a compra mediante a utilização do CARTÃO BNDES. de BENS DE PRODUÇÃO. . pela BENEFICIÁRIA. uma taxa anual de juros prefixada para todo o período de amortização do financiamento de compra parcelada. mediante a utilização do CARTÃO BNDES.2. calcularem o valor de cada prestação do financiamento de compra parcelada. e entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês subseqüente.449. em (n-1) parcelas. A referida taxa será disp onibilizada. mensais e sucessivas. sendo (n) o prazo definido pela BENEFICIÁRIA. IV) Processamento e Cobrança da Dívida ± a cobrança do principal e encargos será efetuada na forma prevista na Cláusula Décima Terceira. que terá as características descritas a seguir: I) Valor Financiado ± equivalente ao VALOR BRUTO subtraído da ENTRADA.O principal e os encargos da dívida da BENEFICIÁRIA devem ser pagos ao EMISSOR em prestações iguais. no momento da TRANSAÇÃO. celebrado em 8 de setembro de 2003 entre o BNDES e o EMISSOR. no PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES. a ser provido com recursos do BNDES. a taxa de juros que incidirá sobre o valor financiado das compras das BENEFICIÁRIAS. da ENTRADA. juntamente com o fator que permita às BENEFICIÁRIAS. no PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES. vencendo -se a primeira no dia 16 ( dezesseis) do mês seguinte ao pagamento. b) a taxa de juros será disponibilizada. calculará. V) FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO . até o último dia útil de cada mês.1. junto aos FORNECEDORES. III) Juros ± sobre o valor referido no inciso I incidirá. à conta do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo e Outros Pactos Nº 03. com taxa efetiva.7. previamente à utilização do crédito. conforme disposto nas alíneas abaixo. publicadas no Diário Oficial da União (Seção I). conforme dispuser a legislação tributária. o EMISSOR poderá declarar vencida antecipadamente a dívida decorrente do financiamento. aos seus registros contábeis. de 24 de setembro de 2001. pela Resolução nº 927. 15 de abril de 1998 e 31 de outubro de 2001. VIII) Novos Tributos ± todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do financiamento de compra parcelada.br. de 16 de dezemb ro de 1991. nas seguintes hipóteses: a) a comprovação de falsidade de qualquer declaração efetuada quando do preenchimento da PROPOSTA para emissão do CARTÃO BNDES. arrendados nem cedidos durante a vigência do financiamento. VII) Obrigações Especiais da BENEFICIÁRIA ± Obriga-se a BENEFICIÁRIA a: a) cumprir. 19 de março de 1997. o livre acesso às suas dependências. no que couber. t odas da Diretoria do BNDES. pela Re -solução nº 894. 27 de dezembro de 1991. onerados. 24 de setembro de 1996. pela Resolução nº 878. constantes do Portal do BNDES. no endereço www. parcialmente alteradas pela Resolução nº 775. de 1º de abril de 1998 e pela Resolução nº 976. a BENEFICIÁRIA pagará multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e encargos da dívida. em especial a obrigação constante no inciso VI desta . 08 de abril de 1996. será de respo nsabilidade do contribuinte. IX) Multa de Ajuizamento . de 11 de março de 1996. pela Resolução nº 863. por seus representantes e/ou empresa de auditoria especialmente contratada para tal finalidade. bem como aos documentos referentes à aquisição dos BENS DE PRODUÇÃO mediante a utilização do CARTÃO BNDES. respectivamente. além de despesas extrajudiciais.gov. e.na hipótese de cobrança judicial da dívida decorrente do financiamento de compra parcelada.VI) Vedação de Alienação ± os bens adquiridos através do CARTÃO BNDES não podem ser alienados.bndes. as "DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES". devidos a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança. de 10 de dezembro de 1987. b) inadimpleme nto de qualquer obrigação da BENEFICIÁRIA assumida neste Regulamento. X) Vencimento Antecipado ± além das hipóteses de vencimento legal. b) permitir ao EMISSOR e ao BNDES. de 29 de dezembro de 1987. de 04 de setembro de 1996. judiciais e honorários advocatícios. aprovadas pela Resolução nº 665. de 06 de março de 1997. decorrente deste Regulamento. falência. permanecem as partes obrigadas. até a data final prevista para a liquidação normal do débito.Tanto o EMISSOR quanto a BENEFICIÁRIA. a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento da multa prevista no inciso IX da Cláusula Décima Quinta. total ou parcialmente. XII) Vencimento em Dias Feriados . CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: ENCARGOS MORATÓRIOS Qualquer quantia devida pela BENEFICIÁRIA. nos termos e condições da presente Cláusula. pelo pagamento de todos os custos de cobrança. e b) multa de 2% (dois) por cento.Caso qualquer das partes seja obrigada a recorrer a ações ou medidas judiciais para fazer valer seus direitos. despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Regulamento. vencida e não paga. c) inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante o SISTEMA BNDES por parte da BENEFICIÁRIA ou de empresa integrant e do GRUPO ECONÔMICO a que a esta pertença. administrativa ou extrajudicial. a critério do EMISSOR. domingos ou feriados nacionais. desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento a: a) encargos financeiros à TAXA DE MERCADO. d) ocorrência de procedimento judicial. inclusive os bancários será. . para todos os fins e efeitos do financiamento de compra parcelada. será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito. PARÁGRAFO SEGUNDO . permanecendo. concordata ou de qualquer evento que possa afetar o crédito da BENEFICIÁRIA. deslocado para o primeiro dia útil subseqüente.Cláusula. os encargos incidentes serão calculados proporcionalmente e liquidados na data do efetivo pagamento. sobre o montante apurado. pela liquidação das operações já realizadas e/ou aprovadas. XIII) Liquidação Antecipada ± na hipótese de liquidação antecipada da dívida. XI) Cancelamento do CARTÃO BNDES ± na hipótese de cancelame nto do CARTÃO BNDES ou mesmo expiração do seu prazo.todo vencimento de prestação de amortização de principal e encargos que ocorra em sábados. se responsabilizam reciprocamente. PARÁGRAFO PRIMEIRO . as obrigações previstas nos incisos VI e VII desta Cláusula. entretanto. a BENEFICIÁRIA deverá entrar em contato. com recibo de devolução do bem. a BENEFICIÁRIA deverá remeter ao EMISSOR. nos bens adquiridos com o uso do CARTÃO BNDES.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: RECONHECIMENTO DA DÍVIDA A BENEFICIÁRIA reconhece a fatura como prova de seu débito e que os valores nela lançados constituem dívida a ser quitada no vencimento. por fax.Para viabilizar a sustação imediata. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: SUSTAÇÃO DE COBRANÇA O EMISSOR compromete-se a sustar de imediato a cobrança de importâncias questionadas pela BENEFICIÁRIA em razão de eventual divergência no preço e/ou de ocorrência de vícios. desde que o comunicado ao EMISSOR ocorra em até 10 (dez) dias após o vencimento da fatura. a BENEFICIÁRIA deverá apresentar nova PROPOSTA. ou II) nota fiscal com assinatura do despachante. com a Central de Atendimento do EMISSOR. o EMISSOR . PARÁGRAFO PRIMEIRO . PARÁGRAFO ÚNICO . para que lhe sejam prestados os devidos esclarecimentos. PARÁGRAFO PRIMEIRO .Na hipótese de devolução do be m será solicitado um dos seguintes documentos: I) declaração do FORNECEDOR sobre o recebimento do bem ou outro documento que comprove a devolução do bem ou a tentativa de fazê -lo.O disposto nesta Cláusula continuará a produzir seus efeitos mesmo após o bloqueio ou cancelamento do CARTÃO BNDES. conforme definido na própria PROPOSTA. dentro do prazo fixado no caput desta Cláusula. todos os dias.Havendo qualquer dúvida com relação ao demonstrativo mensal. cópia dos documentos. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: RENOVAÇÃO DO CARTÃO BNDES Até 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo de 3 (três) anos de validade do CARTÃO BNDES.Para a renovação do CARTÃO BNDES. ou com a Agência bancária do EMISSOR onde possui conta. PARÁGRAFO SEGUNDO . pequena e média empresa. disponível 24 (vinte e quatro) horas. de forma a comprovar a manutenção da sua condição de empresa nacional. antes do vencimento. caracterizada como micro. ainda que ocultos. PARÁGRAFO SEGUNDO . dando prévia ciência à BE NEFICIÁRIA. abstendo -se de usar o CARTÃO BNDES que. mediante apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS. financeira e creditícia. no prazo de 07 (sete) dias. no endereço www.gov. a contar da data do recebimento da comunicação. a ser extraída pela BENEFICIÁRIA. sem prejuízo de poder o EMISSOR solicitar a apresentação de documentação suplementar: a) Certidão Negativa de Débito . poderá. d) Certidão quanto à Dívida Ativa da União.gov.fazenda. devendo a BENEFICIÁRIA apresentar a seguinte documentação. a critério do BNDES. expedida pela Secretaria da Receita Federal. b) Comprovação de que a BENEFICIÁRIA está em dia com a entrega da Relação Anual de Informações Sociais ± RAIS.As alterações a que se refere o caput desta Cláusula serão tidas como recebidas e aceitas mediante a prática.Na hipótese de a BENEFICIÁRIA não concordar com as modificações. expedido pela Caixa Econômica Federal.realizará nova análise cadastral. expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. mediante registro em cartório do correspondente Aditivo. PARÁGRAFO SEGUNDO . aplicando-se o disposto nos Parágrafos Quarto e Quinto da Cláusula Nona. a ser extraída pela BENEFICIÁRIA. por comunicação escrita. de pleno direito. no endereço www.mpas.caixa. de atos demonstradores de sua adesão e permanência no Sistema do CARTÃO BNDES. no endereç o www. ampliar a utilidade do CARTÃO BNDES ou agregar -lhe outros serviços e produtos.receita.br. tornar-se-á cancelado.pgfn. e) Comprovação de quitação de tributos e contribuições federais. no endereço www.CND.gov. inclusive COFINS e PIS/PASEP. CLÁUSULA VIGÉSIMA: ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO O EMISSOR poderá introduzir alterações neste Regulamento.br. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: COMUNICAÇÃO .br. mediante Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais. exercer o direito de retirada. a ser extraída pela BENEFICIÁRIA. PARÁGRAFO PRIMEIRO .gov. pela BENEFICIÁRIA. c) Comprovação de que a BENEFICIÁRIA está em dia com as obrigações relativas ao FGTS.br. expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social ± INSS.fazenda. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: ADESÃO A adesão a este Regulamento efetivar -se-á por intermédio do TERMO DE ADESÃO assinado pela BENEFICIÁRIA. trocar. informações creditícias. os quais permanecerão válidos integralmente. cadastrais. integralmente. para o envio de malas diretas. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: TRANSAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DO PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES A responsabilidade pela operacionalização das transações re alizadas por intermédio do PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES é do BNDES. como administrador e operador desse Portal. Distrito Federal. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: TOLERÂNCIA A tolerância ou a transigência quanto ao descumprimento das obrigações não importa em renúncia ou modificação dos termos do presente Regulamento. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: REGISTRO O presente Regulamento está registrado no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília.As comunicações entre as partes serão realizadas por qualquer dos meios de comunicação usuais.A BENEFICIÁRIA autoriza e concorda que: a) o EMISSOR possa. Distrito Federal. PARÁGRAFO ÚNICO . a seu respeito. dentre eles. inclusive com o BNDES. financeiras. o REGULAMENTO anterior que está registrado no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília. e-mail. notadamente aquelas destinas à AUTORIZAÇÃO. etc. sob o nº 585625. que se responsabilizam por seu fiel cumprimento. com a aprovação do EMISSOR. . sob o nº 636354. em todos os seus termos e condições. em 30 de junho de 2005 e substitui. inclusive o eletrônico. b) o EMISSOR e o BNDES possam utilizar seu endereço. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: SUCESSORES Os termos do presente Regulamento são extensivos e obrigatórios aos sucessores do EMISSOR e da BENEFICIÁRIA. e repassá-los aos FORNECEDORES cadastrados no PORTAL DE OPERAÇÕES DO BNDES. fax. catálogos e outras correspondências. venda de produtos e serviços. Brasília.A. .CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: FORO Fica eleito o foro da Comarca da sede da BENEFICIÁRIA para conhecer das questões que se originarem deste Regulamento. 30 de junho de 2005. BANCO DO BRASIL S.
Report "REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BNDES"