«Regimes Políticos e Formas de Governo: História e Tipologias»

March 24, 2018 | Author: Carlos Filipe Costa / Inês Roncha / Cláudia Alves | Category: Republic, Legitimacy (Political), Max Weber, State (Polity), Monarchy


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Aula Aberta de Direito Constitucional I«Regimes Políticos e Formas de Governo: História e Tipologias» 10 Dezembro 2009, Salão Nobre da FDUP, com o Sr. Prof. Doutor Carlos Leone ➢ “A República” de Platão: ○ Timocracia que degenera em Oligarquia, Demagogia e Tirania; ○ Efectua uma análise da sucessão de regimes e o modo como tal processo se opera; ○ Criticado por ser um “inimigo da liberdade”. ➢ “A Política” de Aristóteles: ○ Reconhece potencialidades da Democracia; ○ Analisa a polissemia do termo “democracia”; ○ Politeia como fenómeno ateniense; ○ Equilíbrio entre critérios de aferição de regimes e ideal de justiça – critérios qualitativo e quantitativo. Anaciclose Polibiana e Cícero ○ Políbio explica a ascensão de Roma, através da composição de diversos factores, como a existência de órgãos políticos (Senado) e de magistraturas ordinárias (cônsules e tribunos da plebe, na República Romana. A partir deste período, entrou-se na sucessão de formas de governo corruptas. Apresenta-nos, igualmente, o espírito cívico romano; ○ Cícero efectua a distinção entre República (conjunto de valores republicanos) e iniquidade, detectável no último século da República (séc. I a.C.): Página | 1 ➢ «"Se me perguntais o porquê desta iniquidade, responderei: a necessidade de dinheiro dos juízes e a sua falta de honradez.» (Cícero Ad Atticum I, 16). ➢ Pensamento Moderno da Teoria Política ○ Séculos XIV-XV  Jean Bodin defende a legalidade da liderança política, como privilégio analítico ao Direito. Foi esta a opção das sociedades modernas, que possibilitou a afirmação do Direito; • Estabelece o 1.º contrato social préabsolutista – passagem do estado de natureza para o estado de liberdade, Assume, por isso, importância fundadora; • Concebe uma figura política autónoma de Governação – soberania; • Apontado como precursor do Absolutismo, sendo associado ao cardeal de Richelieu (arquitecto do Absolutismo em França); • Diferenciação entre Direito e governo legítimo.  Maquiavel defende a liderança política como critério, como privilégio do poder;  Denota-se a importância crescente do poder como pressuposto no estudo da Teoria Política. ○ Século XVIII Página | 2  Valorização do primado da Lei – apagamento da soberania;  Função legalista do Governo – teorias do 2.º Contrato Social que conduzem ao Liberalismo. Este 2.º Contrato Social integra um conjunto de instituições que completam o modelo abstracto do 1.º Contrato;  Experiência política compõe-se de uma positividade. Elementos tácitos que não se diluem nesse positivismo;  Teorias do 2.º Contrato Social – diferenciação entre soberania e governo das instituições;  Desvalorização daquilo que é um bom regime;  Preocupação com a verdade efectiva das coisas (Maquiavel);  Expulsa-se a metafísica para o campo social e valoriza-se a experiência empírica; ○ Século XIX até à actualidade  Max Weber efectua a divisão entre 3 tipos de dominação / poder legítimo: • Tradicional – A autoridade tradicional é imposta por procedimentos considerados legítimos, porque sempre teria existido, e é aceite em nome de uma tradição reconhecida como válida. O exercício da autoridade nos Estados desse tipo é definido por um sistema de status, cujos poderes são determinados, em primeiro lugar, por prescrições concretas da ordem Página | 3 • tradicional e, em segundo lugar, pela autoridade de outras pessoas que estão acima de um status particular no sistema hierárquico estabelecido. Os poderes são também determinados pela existência de uma esfera arbitrária, aberta a critérios variados, como os de razão de Estado, justiça substantiva, considerações de utilidade e outros. Ponto importante é a inexistência de separação nítida entre a esfera da autoridade e a competência privada do indivíduo, fora da sua autoridade. O seu status é total, na medida em que seus vários papéis estão muito mais integrados do que no caso de um ofício no Estado racionallegal. Carismática – A dominação carismática é um tipo de apelo que se opõe às bases de legitimidade da ordem estabelecida e institucionalizada. O líder carismático, em certo sentido, é sempre revolucionário, na medida em que se coloca em oposição consciente a algum aspecto estabelecido da sociedade em que actua. Para que se estabeleça uma autoridade desse tipo, é necessário que o apelo do líder seja considerado como legítimo pelos seus seguidores, os quais estabelecem com ele uma lealdade de tipo pessoal. Fenómeno excepcional, a dominação carismática Página | 4 • não pode estabilizar-se sem sofrer profundas mudanças estruturais, tornando-se, de acordo com os padrões de sucessão que adoptar e com a evolução do corpo administrativo, ou racional-legal ou tradicional, em algumas das suas configurações básicas; Racional-legal – O tipo racional-legal tem como fundamento a dominação em virtude da crença na validade do estatuto legal e da competência funcional, baseada, por sua vez, em regras racionalmente criadas. A autoridade desse tipo mantém-se, assim, segundo uma ordem impessoal e universalista, e os limites de seus poderes são determinados pelas esferas de competência, defendidas pela própria ordem. Quando a autoridade racional-legal envolve um corpo administrativo organizado, toma a forma de estrutura burocrática, amplamente analisada por Weber.  Nesta distinção, Weber foca a questão das formas de governo e a sua liderança;  Weber influenciou o período compreendido entre a segunda metade do século XIX e a actualidade;  Capacidade de diferenciação de realidades permite retratar o mundo social;  Estado de eterno presente: redescoberta de novas formas; Página | 5  Permitir que a Modernidade encontrasse um paradigma diferente do aristotélico;  Nova tipologia para encontrar uma sociedade moderna – adopção de critérios diferentes sobre o modo de organização da sociedade;  Redução ao silêncio sobre o 1.º Contrato Social;  Robert Dahl, professor emérito de Ciência Política, estudou, na década de 60, o perfil das lideranças políticas, desenvolvendo a tipologia do “homem político”. Embora tendo encontrado uma variedade infinita de motivações individuais para a busca do poder, o autor evidencia que os cientistas sociais enfatizam cinco factores que auxiliam uma classificação. São eles: 1) O carácter e/ou a personalidade do indivíduo; 2) A cultura geral e política de cada um; 3) A forma de socialização política dos indivíduos, entendida com a maneira através da qual este adquiriu a sua orientação inicial para a participação política; 4) A situação de vida e as experiências e circunstâncias que envolveram a trajectória pessoal de cada indivíduo; 5) As situações particulares enfrentadas por cada indivíduo em momentos históricos específicos. Partindo dessa classificação, Dahl identifica indivíduos com inclinações democráticas e Página | 6 outros com inclinações despóticas, indivíduos com perfil de agitadores e outros com perfil de negociadores e, finalmente, outros com inclinações pragmáticas variadas. A divergência de pontos de vista sobre essa polémica, relacionada com as inclinações e aptidões dos homens pelo poder, vem desde os filósofos gregos, como Aristóteles. Como constatamos, não ficou, desta sua abordagem, uma tipologia dominante. Dahl, neste estudo, cita Aristóteles e Weber;  Primado da Lei nas sociedades modernas;  Um regime político, autonomizado das questões religiosas, é um “acordo social”, um “contrato social” de carácter construído;  Existe um número reduzido de regimes políticos, distinguindo-os em função dos valores defendidos: • Republicano – igualdade de todos perante a Lei, valorização da cidadania e emanação do poder do povo para o Chefe de Estado (governo de todos); • Teocrático – a ordem política não se distingue da ordem religiosa (governo de um ou de vários, se se tratar de um órgão colegial); • Monárquico – não há igualdade entre cidadãos: diferenciação entre monarca e sua família e restante população (governo do monarca).  Na actualidade, o número de teocracias e monarquias puras é reduzido. Revela-se Página | 7 importante, aqui, retomar David Hume (1711-1776) e a sua distinção entre monarquias puras (ou absolutas) e monarquias limitadas. Pelo contrário, prevalecem regimes republicanos;  Verifica-se, neste período, um problema de aplicabilidade das construções teóricas à realidade social;  A propósito do centenário da República Portuguesa, que será comemorada no ano de 2010, o Dr. Paulo Teixeira Pinto, presidente da Causa Real, propôs a mudança da designação da Lei Fundamental de Portugal para “Constituição da Democracia Portuguesa”. Tal proposta é compreensível do ponto de vista político, dado que a Democracia Portuguesa não concretiza os ideais republicanos. Por outro lado, entende-se que esta proposta constitui uma tentativa de afirmação da causa monárquica, visto que a Democracia é compatível com Monarquia e República;  Em Portugal, só se verificou um cumprimento dos preceitos constitucionais a partir do 25 de Abril de 1974;  Tipologia dos Sistemas de Governo: • Democráticos: implicam envolvimento da comunidade; • Autoritários: imposição da vontade dos legisladores, não eleitos, à comunidade.  Durante o Estado Novo, verificou-se a manutenção da forma constitucional republicana. Todavia, ocorreu um desvio do Página | 8      sistema de governo (autoritário) que tornou o regime político (República) inócuo. Deste modo, entende-se a utilização da expressão “constituição semântica”, introduzida no léxico da Ciência Política pelo Dr. Adriano Moreira, para caracterizar a Constituição de 1933: pretende com ela explicitar que, “no estertor do regime do Estado Novo, a sede real e efectiva do poder não coincidia com a sua sede formal.”; Constituem realidades internas do sistema de governo (ou subsistemas) o sistema eleitoral e o sistema judicial; Não devemos confundir a pessoa que exerce o cargo rotativamente com o órgão político que permanece. Assim, os monarcas e presidentes da República são agentes do sistema de governo; Denota-se, nos últimos tempos, uma elisão das formas soberanas do regime político; Deve-se promover o ideal de igualdade de um modo abstracto ou na relação com a ordem social? A distinção, não raras vezes efectuada, entre parlamentarismo / presidencialismo / semi-presidencialismo integra-se nos diferentes tipos de sistemas de governo. Página | 9
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