Regime juridico único Sta Maria.doc

May 11, 2018 | Author: Luiz Henrique Brandão Pires | Category: Annual Leave, Retirement, Statutory Law, Working Time, Trials


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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITOLEI COMPLEMENTAR Nº 005/2008. DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS , Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprova e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei institui o Regime Jurídico Único e define os direitos, deveres, garantias e vantagens dos Servidores Públicos do Município de Santa Maria das Barreiras, das Autarquias e das Fundações Públicas. Art. 2º. Para os fins desta Lei: I. II. Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público; Cargo público é o criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas e vencimento correspondente, com um conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor; Categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho; Grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais da mesma natureza, escalonadas segundo a escolaridade, o nível de complexidade e o grau de responsabilidade. III. IV. Parágrafo Único. Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos do art. 20, desta Lei. Art. 3º. E vedado cometer ao servidor, atribuições e responsabilidades diversas das inerentes ao seu cargo, exceto participação assentida em órgão colegiado e em comissões legais. Art. 4º. Os cargos referentes a profissões regulamentadas serão providos unicamente por quem satisfizer os requisitos legais respectivos. Art. 5º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei. 1 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Art. 6º. As funções temporárias são criadas por Ato Administrativo de gestão, nas situações especificadas no Art. 236 das Disposições Transitórias e Finais desta Lei, e terão existência por tempo determinado, extinguindo-se automaticamente ao término do prazo estabelecido ou com a cessação do estado de necessidade de que resultaram. Art. 7º. Os cargos públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas, são organizados e providos em carreira. Art. 8º. O sistema de carreira dos servidores municipais deverá observar as Diretrizes dispostas em lei específica. TÍTULO II DO PROVIMENTO, EXERCÍCIO, CARREIRA E VACÂNCIA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Art. 9º. Os cargos públicos serão providos por: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. nomeação; ascensão; reintegração; transferência e remoção; reversão; aproveitamento e disponibilidade; readaptação; recondução. CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO SEÇÃO I DAS FORMAS DE NOMEAÇÃO Art. 10. A nomeação será feita: I. II. em caráter efetivo, quando exigida a prévia habilitação em concurso público, para essa forma de provimento; em comissão, de livre nomeação e exoneração, apenas para atribuições de direção, chefia, e assessoramento, resguardados os casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei para o preenchimento por servidores titulares de cargos efetivos. Parágrafo Único. A designação para o exercício de função de confiança e gratificada recairá, exclusivamente, em servidor efetivo, limitadas às mesmas atribuições do inciso II, deste artigo. 2 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Art. 11. Compete ao Poder Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações, na área de suas competências, prover, por ato singular, os cargos públicos. Art. 12. O ato de provimento conterá, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem der a posse: I. modalidade de provimento e nome completo do interessado; II. denominação de cargo e forma de nomeação; III. fundamento legal. SEÇÃO II DO CONCURSO Art. 13. A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos, observado o disposto no art. 20 desta lei. Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento na carreira, mediante progressão e ascensão funcional, serão estabelecidos em lei específica. Art. 14. A aprovação em concurso público garante, no decorrer do prazo de sua validade, prioridade à nomeação, respeitados o número de vagas ofertadas e a ordem de classificação dos candidatos. § 1º. Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, persistindo a igualdade, aquele que contar com mais tempo de serviço público municipal, estadual e federal. Caso persista o empate, o critério utilizado será o de maior idade. § 2º. Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Município, decidir-se-á em favor daquele que mais títulos possuir inerentes ao cargo, ficando a cargo da Comissão Organizadora do concurso, a adoção de critérios para a seleção e aprovação dos títulos. Adotar-se-á como último critério de desempate, a maior idade. § 3º. Fica assegurada a fiscalização do concurso público, em todas as suas fases, pelas entidades sindicais juridicamente organizadas e operantes, representativas de servidores públicos. § 4º. Será de provas ocupacionais, o concurso público para provimento dos cargos cujo desempenho a lei não exija qualquer nível de escolaridade. Art. 15. O concurso público será realizado na sede do Município. Art. 16. O Edital do concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, o processo de realização, os critérios de classificação, o número de vagas, os recursos e a homologação. 3 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Art. 17. Na realização dos concursos, serão adotadas as seguintes normas gerais: I. não se publicará Edital, na vigência do prazo de validade de concurso anterior, para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investidura, ou enquanto houver servidor de igual categoria em disponibilidade; é vedada a estipulação de limites máximos de idade para o ingresso no serviço público através de concurso, respeitando-se apenas o limite constitucional da idade para a aposentadoria compulsória; os concursos terão validade de dois anos, a contar da publicação da homologação do resultado pelo órgão competente, prorrogável uma única vez por igual período; comprovação, no ato da inscrição, dos requisitos previstos no Edital. II. III. IV. Art. 18. A administração proporcionará aos portadores de deficiência, condições para a participação em concurso de provas ou de provas e títulos. Parágrafo Único. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrever-se em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, às quais serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso. SEÇÃO III DA POSSE Art. 19. Posse é o ato de investidura em cargo público ou função gratificada. Parágrafo Único. A investidura na função temporária ocorrerá nos termos e condições da respectiva contratação. Art. 20. São requisitos cumulativos para a posse em cargo público: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. ser brasileiro ou naturalizado, nos termos da Constituição; ter completado 18 (dezoito) anos; estar em pleno exercício dos direitos políticos; ser julgado apto em inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial do município; possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo; não exercer outro cargo ou emprego caracterizante de acumulação proibida; a quitação com as obrigações eleitorais; não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público. Art. 21. São competentes para dar posse: I. no Poder Executivo: 4 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO a) b) II. o Prefeito, aos nomeados para cargos de Direção ou Assessoramento que lhe sejam diretamente subordinados; os Secretários do Município e dirigentes de Autarquias e Fundações, ou a quem seja delegada a competência, aos nomeados para os respectivos órgãos, inclusive, colegiados; no Poder Legislativo, conforme dispuser a sua legislação interna. Art. 22. O ato de posse será transcrito em livro especial, assinado pela autoridade competente e pelo servidor empossado. Parágrafo Único. Em casos especiais, a critério da autoridade competente, a posse poderá ser tomada por procuração específica. Art. 23. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade e nulidade do ato, se foram observados os requisitos legais para a investidura no cargo ou função. Art. 24. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato por órgão competente. § 1º. O prazo para a posse poderá ser prorrogado uma única vez, por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 2º. O prazo do servidor em férias, licença ou afastado por qualquer motivo legal, será contado do término do impedimento. § 3º. Se a posse não se concretizar dentro do prazo, o ato de provimento será tornado sem efeito. § 4º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio, e declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública. SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO Art. 25. Exercício responsabilidades do cargo. é o efetivo desempenho das atribuições e Art. 26. Compete ao titular do órgão para onde for nomeado o servidor, darlhe o exercício. Art. 27. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados: I. II. da data da posse, no caso de nomeação; da data da publicação do ato, nos demais casos. 5 para estudo em área de interesse do serviço público. O início. será estabelecido em regulamento. Será exonerado “ex offício”. desde que observada a reciprocidade. 33. 29. o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo. § 1º. que deva ter exercício em outra repartição pública. a suspensão. 28. Parágrafo Único. § 2º. a interrupção e o reinicio do exercício. será contado a partir do término do afastamento. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente. o servidor perceberá. 31. deverá. o prazo a que se refere este artigo. com ou sem vencimento. O servidor preso em flagrante. técnicos e científicos. sob pena de ressarcir o que recebeu no período. O servidor autorizado a afastar-se para outro Município. se absolvido. poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão da administração direta ou indireta da União.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único. Durante o afastamento. O servidor transferido. Art. Parágrafo Único. Parágrafo Único. até sentença final transitada em julgado. não determinante da demissão. removido. Art. será afastado do cargo. terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício na nova sede de trabalho. para os servidores vinculados ao Poder Legislativo. Art. sequentemente. do Distrito Federal e outros Municípios. continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena com direito a um terço do vencimento ou remuneração. redistribuído. dois terços do vencimento ou remuneração. A ausência do país dependerá de prévia autorização do Prefeito. para os servidores vinculados ao poder Executivo e Administração Indireta. 6 . Em caso de condenação criminal transitada em julgado. esportivos. serão registrados no assentamento individual do servidor. requisitado ou cedido. prestar serviço por igual período ao Município. Art. Art. Art. mediante prévia autorização ou designação do titular do órgão em que servir. 30. O servidor poderá ausentar-se do Município. mediante a sua concordância. tendo direito à diferença. do Estado. ou missão de qualquer natureza. pronunciado por crime comum. com ônus para os cofres municipais. com ou sem ônus para o Município. O servidor no exercício do cargo de provimento efetivo. O afastamento do servidor para participação em congressos e outros eventos culturais. 32. denunciado por crime administrativo ou condenado por crime inafiançável. para estudo. e de autorização de Mesa Diretora da Câmara Municipal. 38 e seus incisos da Constituição Federal. § 2º. Art. § 1º. das Autarquias e das Fundações Públicas ou do Poder Legislativo. disciplina. CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. produtividade. Art. ainda que se trate de servidor público estável em outro órgão público. III.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Art. observados os seguintes fatores: I. será assegurado o direito a ampla defesa. Art. aplica-se o disposto no art. SEÇÃO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. ascensão funcional. 37. Ao entrar em exercício. em se mantendo a reprovação. 34. todo candidato aprovado em concurso público no âmbito municipal. será feita anualmente. Ao servidor da Administração Direta. durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. Ao servidor não aprovado na avaliação do estágio probatório. iniciativa. por comissão composta pelo chefe imediato e mais dois servidores. dentro da mesma categoria funcional. 38. 7 . diplomado para o exercício de mandato eletivo Federal. Estadual ou Municipal. O desenvolvimento na carreira dar-se-á por: I. 36. Está obrigado a avaliação do estágio probatório. assiduidade. observado o devido processo legal. V. ficará sujeito à estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses. II. importa no reconhecimento da estabilidade de ofício. II. A avaliação de desempenho do servidor nomeado. A progressão funcional far-se-á pela elevação do servidor a uma posição que lhe assegure gradativo aumento do vencimento base. progressão funcional. o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo. responsabilidade. Vencida a avaliação de desempenho do estágio probatório. será o mesmo exonerado “ex ofício”. IV. 35. 39. com pelo menos três anos de serviço público municipal. Após o competente exame da defesa. A ascensão não interrompe o tempo de serviço. 41. § 3º. A ascensão funcional dependerá dos critérios a serem estabelecidos em regulamento específico. desde que no órgão pretendido exista vaga. 44. Transferência é a movimentação do servidor ocupante de cargo efetivo. o qual definirá o número de vagas destinadas a esta finalidade. O servidor transferido somente poderá renovar o pedido. a partir da data da publicação do ato que ascender o servidor. mas no mesmo poder. Art. a requerimento de ambos os servidores interessados. 8 . para órgãos da administração indireta ou fundacional cujo regime não seja o estatutário. e havendo empate. 40. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA E REMOÇÃO Art. A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo efetivo. Não será concedida a transferência: I. adotar-se-á o critério de seleção por antiguidade.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único. autarquia ou fundação. para cargo que tenha candidatos aprovados em concurso. Havendo interessados em maior número que o de vagas. será favorável àquele que primeiro requereu. II. em que é lotado. de igual denominação. com prazo de validade não esgotado. Caberá a transferência: I. 42. de outro órgão. Art. II. a pedido do servidor. § 2º. Art. após decorrido 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo. Art. III. para outro cargo de igual denominação e provimento. no mesmo poder e no mesmo órgão. A ascensão funcional dependerá sempre de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos. observar-se-á as disposições contidas em lei específica. Parágrafo Único. 43. A transferência será processada atendendo a conveniência do servidor. por permuta. do servidor em estágio probatório. para outro cargo de igual denominação e forma de provimento. Na progressão funcional. 45. Art. que é contado no novo posicionamento na carreira. § 1º. em cargo de natureza e padrão de vencimento correspondente ao que ocupava. independentemente de vaga. 49. CAPÍTULO V DA REVERSÃO Art. por motivo de saúde do servidor. II.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Art. § 1º. “ex officio” ou à pedido. II. Não poderá reverter o aposentado que já tiver alcançado o limite da idade para aposentadoria compulsória. O aproveitamento será obrigatório: I. quando ocorrer vaga nos órgãos ou entidades da administração pública municipal. Será tornada sem efeito a reversão “ex officio”. CAPÍTULO VI DO APROVEITAMENTO E DISPONIBILIDADE Art. quando por junta médica oficial. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez. 50. forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. A reversão. A remoção. III. entidade ou unidade. no serviço público. a pedido ou “ex officio”. quando restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade. 48. cônjuge. na mesma unidade administrativa. § 3º. Fundação Pública ou órgão do Poder Legislativo. O servidor em estágio probatório não poderá ser removido. Autarquia. e cassada a aposentadoria do servidor que não tomar posse e entrar no exercício do cargo. 47. 46. Dar-se-á a remoção a pedido. condicionada à comprovação por junta médica oficial. para outra localidade. quando deva ser provido o cargo anteriormente declarado desnecessário. Parágrafo Único. do servidor em disponibilidade. de um para outro setor. dependerá da existência de cargo vago. ressalvados os casos de extinção de órgãos. Parágrafo Único. § 2º. Art. 9 . de uma para outra unidade administrativa na mesma Secretaria. companheiro ou dependente. do servidor estável. Art. O aproveitamento é o reingresso. poderá ser feita: I. A reversão à pedido. dar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 3º. calculada proporcionalmente ao tempo de serviço. 53. § 2º. O aproveitamento dependerá de prévia comprovação da capacidade física e mental do servidor. Encontrando-se regularmente provido o cargo.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Art. 10 . O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias do pedido. Parágrafo Único. aposentado. § 2º. o seu ocupante será deslocado para cargo equivalente. não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal. apurada mediante inquérito na forma da lei. § 3º. 55. Se julgado apto. Se o cargo houver sido extinto. 51. O servidor ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente. 52. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono do cargo. reportando-se sempre à decisão administrativa definitiva ou sentença judicial. o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias. Reintegração é o reingresso do servidor na administração pública. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade. Art. a este será reconduzido. respeitada a habilitação profissional. Será tornado sem efeito e cassada a disponibilidade de servidor que. § 1º. com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento. Art. 54. o servidor será colocado em disponibilidade remunerada. o servidor em disponibilidade será aposentado no cargo que anteriormente ocupava. por junta médica pericial do Município. ou. se este houver sido transformado. § 1º. se ocupava outro cargo. Verificada a incapacidade definitiva. transitada em julgado. em decorrência de decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado. § 4º. sem direito à indenização. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e. contados da publicação do ato de aproveitamento. CAPÍTULO VII DA REINTEGRAÇÃO Art. O servidor reintegrado será submetido à inspeção de saúde na instituição oficial do Município e aposentado quando incapaz. ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia. ou. não sendo possível. salvo por doença comprovada por junta médica pericial oficial. no cargo resultante. Art. a reintegração dar-se-á em cargo equivalente. Se não houver possibilidade de readaptação comprovada em inspeção médica do Município. observado o que dispõe a presente lei nos casos de disponibilidade e aproveitamento. inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. respeitada a habilitação exigida. § 1º. A readaptação é a forma de provimento em cargo mais compatível pelo servidor que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental. exoneração. IV. VI. verificada em inspeção médica do Município. Parágrafo Único. O servidor readaptado perde definitivamente sua vinculação com o cargo anteriormente exercido. § 3º. VIII. “ex officio” ou a pedido. II. A readaptação. § 4º. demissão. III. falecimento. aposentadoria. A readaptação não acarretará diminuição ou aumento da remuneração. V. transferência. A vacância do cargo decorrerá de: I. será efetivada em cargo vago. reintegração do anterior ocupante. o servidor será aposentado por invalidez. Parágrafo Único. readaptação. § 2º. o servidor será aproveitado em outro. VII. CAPITULO IX DA RECONDUÇAO Art. ascensão. II. A vaga ocorrerá na data: 11 . 56. destituição. CAPITULO X DA VACÂNCIA Art. de atribuições afins. 57. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I. 58. Encontrando-se provido o cargo de origem.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO CAPITULO VIII DA READAPTAÇAO Art. II. Art. serão colocados em disponibilidade ate seu aproveitamento. a pedido do próprio servidor. A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa. 59. da publicação do Decreto que exonerar. o servidor não entrar em exercício no prazo legal. § 1º. destituir e da posse em outro cargo inacumulável. Nos casos de extinção de órgãos ou entidades. a juízo da autoridade competente. Art. § 2º. do falecimento. pelo cometimento de ilícitos previstos nesta Lei. quando se tornar indispensável 12 . 60. com o respectivo cargo ou função. A redistribuição será sempre “ex offício”. A redistribuição é o deslocamento do servidor. aposentar. transferir. demitir. quando. para o quadro de outro órgão ou entidade do mesmo Poder. 61. A exoneração de ofício dar-se-á: I. sempre no interesse da Administração. § 1º.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO I. CAPITULO XI DA REDISTRIBUIÇÃO Art. para o ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços. CAPITULO XII DA SUBSTITUIÇAO Art. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I. 63. readaptar. A redistribuição dar-se-á. inclusive. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos. ouvidos os respectivos órgãos ou entidades interessados na movimentação. II. 62. ou por destituição. Demissão é a perda do cargo efetivo de servidor. a pedido ou de ofício. quando não satisfeitas as condições da avaliação do estágio probatório. exclusivamente. Art. na forma deste artigo. extinção ou criação de órgãos ou entidades. Haverá substituição no caso de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função gratificada. II. tendo tomado posse. nos casos de reorganização. § 2º. § 3º. domingos e feriados.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO tal providência. O substituto indicado. Art. TITULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO I DA DURAÇAO DO TRABALHO Art. os ocupantes de cargo em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou em ato regulamentar e. Em casos especiais. em face das necessidades de serviço. § 3º. atendida a natureza do serviço. será estabelecida a escala de revezamento. Art. A hipótese deste artigo não poderá perdurar por mais de 30 (trinta) dias e o substituto perceberá vencimento correspondente a somente um cargo. Parágrafo Único. 66. 67. o titular de um cargo de direção ou chefia. 65. poderá ser estabelecido o horário para prestação do trabalho. A duração da jornada de trabalho será de 20 (vinte) até 40 (quarenta) horas semanais. para responder por outro cargo ou chefia da mesma natureza. o de origem. Nas atividades de atendimento ao público que exijam jornada de trabalho superior estabelecida. quando esta exceder a 30 (trinta) dias. quando haverá nova substituição ao término de dois meses no máximo. § 2º. pagas na proporção dos dias de efetiva substituição. o exercício do cargo nos afastamentos e impedimentos do titular. Em caso excepcional ou de interesse público e atendida a conveniência da Administração. A frequência será apurada diariamente: 13 . Art. Nos serviços que exijam trabalho aos sábados. em caso de omissão. Nas hipóteses consideradas necessárias. salvo as jornadas especiais ou quando disposto diversamente em lei ou norma regulamentar. A jornada de trabalho será cumprida no expediente ou horário que a administração estabelecer para o funcionamento de seus órgãos. O substituto fará jus a diferença de remuneração do cargo ou a gratificação de função respectiva. serão previamente designados. § 4º. assumirá. § 2º. até indicação de outro substituto ou retorno do titular. § 1º. automaticamente. serão adotados turnos de revezamento. 64. § 1º. cumulativamente. poderá ser designado. Art. pela forma determinada quanto aos servidores cujas atividades sejam permanentemente exercidas externamente. não possam ser mensuradas por unidade de tempo. Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União. para cumprimento do estabelece o Art. Art. Parágrafo Único. salvo para estabilidade. Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. salvo se cometer falta grave. assegurada ampla defesa. 69. a suspensão ou a demissão de servidor sindicalizado. 169. pelo ponto mecânico ou manual. 71. atenderá às convocações decorrentes da necessidade do serviço de interesse da Administração. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho de estágio probatório. Ocorrendo demissão de servidor estável. se eleito. A duração do trabalho poderá ser prorrogada ou antecipada mediante retribuição pecuniária suplementar. CAPITULO II DA ESTABILIDADE Art. em virtude de sentença judicial transitada em julgado. independentemente da jornada de trabalho. 70. Estados. 73. ainda que suplente. ou que por sua natureza. O servidor estável só perderá o cargo: I. devidamente apurada em processo administrativo. É vedada a exoneração. O servidor ocupante de cargo comissionado ou de função gratificada. da Constituição Federal. o anteriormente prestado em entidade pública. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO I. 68. até um ano após o final do mandato. II. para todos os efeitos legais. Municípios. em caso de comprovada necessidade. de entrada e saída. § 1º. a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e. adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. 14 . III. fará jus a indenização de um mês de remuneração por ano de serviço. Art. II. 72. qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. Constitui tempo de serviço público. Distrito Federal. CAPITULO III DO TEMPO DE SERVIÇO Art. através de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. na forma da lei. Art. companheiro ou companheira. VI. técnicos científicos ou sindicais. somente serão contadas em dobro. férias. serviços obrigatórios por lei. arredondando-se para um ano quando excederem a esse número. licença para tratamento de saúde. não serão computados. o afastamento decorrente de: I. desempenho de mandato classista. até 182 (cento e oitenta e dois) dias. quando colocado regularmente à disposição. licença paternidade. no caso de férias. 03 (três) ao ano. III. A apuração do tempo de serviço será feita em dias. V. os dias restantes. durante o período autorizado. licença para acompanhar pessoa doente da família. XI. Estado. XIV. ainda que sem vencimento. desempenho de mandato eletivo.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO § 2º. VII. durante o período da autorização. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. Parágrafo Único. § 1º. 74. X. processo administrativo. as 05 (cinco) 15 . esportivos. IX. estudo. Para efeito de aposentadoria. § 2º. VIII. II. até 8 (oito) dias. até 12 meses. considerando-se o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 75. durante o tempo da autorização ou designação. Considera-se como de efetivo exercício. que serão convertidos em anos. até 8 (oito) dias. As férias e a licença prêmio serão contadas em dobro para efeito de aposentadoria. desempenho de cargo ou emprego em órgão da Administração direta ou indireta de Municípios. casamento. para todos os fins. doação de sangue. Art. XVI. XVII. Distrito Federal e União. XII. Art. estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. se declarado inocente. filhos. licença prêmio. irmãos e ascendente direto. exceto para promoção por merecimento. em área do serviço público. missão oficial de qualquer natureza. licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias. XV. XIII. a partir da expressa renúncia do servidor: I. faltas abonadas. participação em congressos ou outros eventos culturais. no máximo de 03 (três) ao mês. XVIII. feita a conversão. O tempo de contribuição federal. falecimento do cônjuge. IV. O servidor que opera direta e permanentemente com raio X e substâncias radioativas. preferencialmente. Art. observado sempre o interesse do serviço. 80. por semestre de atividade profissional. o servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas com. Em regime de acumulação legal. pelo menos. Depois de programada. § 2º. no mês de janeiro. últimas acumuladas. para o reconhecimento de vantagem pecuniária. § 1º. Durante as férias. 81. 78. 79. o servidor terá direito a todas as vantagens do exercício do cargo. Cabe ao órgão competente organizar. 16 . salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos consecutivos. as férias poderão ser fracionadas em dois períodos de 15 (quinze) dias corridos. 77. 20 (vinte) dias consecutivos de férias. Em casos excepcionais. É vedada a contagem acumulada de tempo serviço simultaneamente prestado em mais de um cargo. não se contará o tempo de serviço de outro cargo ou emprego. 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal. qualquer falta ao serviço. Art. Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares. Art. É proibida a acumulação de férias. conforme o interesse da Escola. § 3º. gozará. as escalas de férias para o ano em curso. Após 12 (doze) meses de exercício. O disposto neste artigo se aplica aos Secretários municipais. atendendo sempre que possível.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO II. à conveniência do servidor. obrigatoriamente. Art. a escala só poderá ser modificada por motivo de relevante interesse da administração. emprego ou função. serão contadas em dobro. fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias de férias por ano. Parágrafo Único. CAPITULO IV DAS FÉRIAS Art. a partir da data que dele tomar posse. sendo 30 (trinta) dias no mês de julho e 15 (quinze) dias no período de recesso. as que não registrarem faltas no triênio. deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. no caso de licença prêmio. Art. Parágrafo Único. sendo vedado levar à conta de férias. 76. proibida em qualquer hipótese acumulação. IV. 84. VII e VIII. comoção interna.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Art. paternidade. expirada a licença. 17 . VIII e X. V. para estudo ou curso de nível superior. § 2º. será considerada como prorrogação. II. VIII e IX. As licenças previstas nos incisos I. Não serão interrompidas as férias. convocação para júri. II e III. § 5º. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a). O servidor terá direito á licença: I. para atividade política ou classista na forma da lei. Art. salvo os casos previstos nos incisos V. CAPITULO V DAS LICENÇAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. § 2º. incisos III. § 1º. X. Ao servidor ocupante do cargo em comissão não serão concedidas as licenças previstas nos incisos VI. IX. para tratar de interesse particular. por motivo de doença em pessoa da família. § 3º. serviço militar. realizada pelo órgão competente do Município. VI. § 4º. 83. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 08 (oito) dias antes de findo o prazo. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou mediante solicitação. salvo por motivo de calamidade pública. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie. VII. 82. o servidor assumirá o cargo no primeiro dia útil subseqüente.para o serviço militar e outras obrigações previstas em lei. por período superior a 24 (vinte e quatro) meses. maternidade. dependerão de inspeção médica. § 1º. VIII. para tratamento de saúde. O disposto neste artigo não se aplica às licenças no art. eleitoral ou por motivo relevante e de superior interesse público. a título de prêmio por assiduidade. IV. 83. A licença – da mesma espécie – concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior. Excetuando o inciso X. VI. III. VII. a inspeção será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I e II. só poderá ser concedida mediante inspeção realizada por junta médica oficial. 83. constituem justa causa para cessação do desempenho de funções. 83. a prova da doença poderá ser feita por atestado médico particular se. expira também as licenças concedidas. A licença superior a 60 (sessenta) dias. Art. com base em inspeção médica realizada pelo órgão do Município. Na data do termo final do contrato. enquanto durar esta condição. O servidor portador de doença transmissível é compulsoriamente licenciado. sem prejuízo da remuneração. § 3º. 85. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida à pedido ou de ofício. for conveniente ou impossível a ida da junta médica à localidade da residência do servidor. § 2º. Em casos excepcionais. que somente cessará com o restabelecimento da capacidade física ou aposentadoria do licenciado. o servidor será submetido a nova inspeção médica. 18 . SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo serviço médico oficial do município. § 1º. O disposto no parágrafo anterior. 86. expirando a relação funcional com a administração municipal. não se aplica à licença maternidade.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO § 3º. ter ocorrido má fé na expedição do atestado ou laudo. do art. § 2º. § 1º. Nos casos referidos no parágrafo anterior. Verificando-se. pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 88. a qualquer tempo. § 1º. § 3º. do art. 87. a juízo da administração. Findo o prazo da licença. O pessoal contratado para função temporária. a juízo do órgão oficial. Art. Sempre que necessário. § 2º. 83. só terá direito às licenças previstas nos incisos I a V. previstos do art. que concluirá pela volta ao serviço. Art. a administração promoverá a punição dos responsáveis na forma da lei. Os demais motivos de licença. 90. Art. § 1º. § 2º. Caso haja mais de 01 (um) servidor da mesma família. A comprovação das condições previstas neste artigo. guarda e adoção. quando julgada necessária. O servidor notificado que se recusar a submeter-se à inspeção médica. enteado. 91. terá sua licença cancelada automaticamente. deverá o servidor instruir o pedido com o documento legal comprobatório de tal condição. A licença somente será deferida. ou responsável de excepcional em tratamento. se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço e doença profissional. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA DOENTE DA FAMÍLIA Art. O órgão oficial poderá opinar pela concessão da licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. ¹/3 (um terço) da remuneração. III. Art. no primeiro mês. companheiro ou companheira.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Art. renováveis por períodos iguais e sucessivos. a mãe. mediante comprovação médica. quando exceder a seis meses até 12 meses. que emitirá o correspondente laudo. § 5º. a partir do décimo segundo e até o vigésimo quarto mês. ascendente. a licença será concedida a apenas a um deles. com remuneração integral. O atestado e o laudo da junta médica não se referirá ao nome ou natureza da doença. Nos mesmos parâmetros do artigo anterior. Na hipótese de tutela. 89. 93. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge. tutela ou adoção. menor sob guarda. sem vencimento. far-se-á mediante inspeção de saúde procedida pelo órgão médico competente. para a consequente apresentação no órgão de lotação do servidor. como preliminar para a concessão da licença. será concedida licença ao pai. § 4º. ²/3 (dois terços) da remuneração. padrasto ou madrasta. A licença para acompanhar pessoa doente da família. e colateral consangüíneo ou afim. IV. até o limite de dois anos. quando exceder de um até seis meses. será concedida: I. Art. descendente. até o segundo grau civil. II. 92. 19 . § 3º. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos. Art. atestado por médico oficial. em outras hipóteses previstas em legislação federal específica. 94. até a idade de 06 (seis) meses. No caso de aborto ou natimorto. Art. A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação. A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até 0l (um) ano de idade. IV. sorteado para o trabalho do júri. o prazo de que trata este artigo será de 30 ( trinta) dias. durante a jornada de trabalho. a licença terá início a partir do parto. 95. 96. a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. sem remuneração. O servidor será licenciado quando: I. Para amamentar o próprio filho. 98. que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO IV DA LICENÇA MATERNIDADE. em virtude de convocação para o serviço militar. Parágrafo Único. salvo antecipação por prescrição médica. Ao servidor será concedida licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos. Art. Parágrafo Único. sem prejuízo da remuneração. retroagindo esta à data do nascimento. a servidora lactante terá direito. serão concedido 90 (noventa) dias de licença remunerada. a uma hora de descanso. III. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 0l (um) ano de idade. § 2º. mediante apresentação do registro civil. ADOTANTE E PATERNIDADE Art. § 1º. Concluindo o serviço militar. 97. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR E OUTRAS OBRIGAÇÕES POR LEI Art. 20 . No caso de nascimento prematuro. o servidor terá 30 (trinta) dias. II. § 3º. para reassumir o exercício do cargo. requisitado pela justiça eleitoral. a qualquer tempo. tratando-se de mandato Federal ou Estadual. Somente será concedida a licença quando o afastamento for comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 101. a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas entidades. perceberá as vantagens de seu cargo. associação de classe de âmbito nacional. Parágrafo Único. poderá ser concedida ao servidor estável.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. A critério da administração. por entidade. § 1º. podendo ser prorrogada. e por uma única vez. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I. § 3º. pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos. § 2º. 100. 21 . sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. será afastado do cargo. sindicato representativo da categoria. sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. até o máximo de 02 (dois) anos. É assegurado ao servidor. Art. no caso de reeleição. A licença terá duração igual a do mandato. o direito a licença para desempenho de mandato em confederação. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA OU CLASSISTA Art. A licença poderá ser interrompida. licença para tratar de assuntos particulares. Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. 99. ficará afastado do cargo ou função. II. federação. será afastado do cargo ou função. investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário. III. com a remuneração do cargo efetivo. O servidor terá direito à licença para atividade política. § 2º. sem remuneração. b) não havendo compatibilidade de horários. § 1º. obedecendo o disposto na Legislação Federal específica. investido em mandato de Prefeito. servidor civil ou militar: I. sem prejuízo da remuneração e outras vantagens. Para efeitos de assiduidade não se consideram interrupções do exercício. Não será concedida licença prêmio ao servidor que: 22 . obrigatoriamente. por prazo indeterminado. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) Art.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO § 3º. não havendo manifestação expressa do poder público. O período de que trata este artigo será contado para todos os efeitos. 104. a título de prêmio por assiduidade. II. A licença será concedida pelo prazo da duração do mandato. Art. assumir mandato conquistado em eleição majoritária ou proporcional para exercício de cargo em local diverso do da lotação do acompanhante. em remuneração adicional. é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença. os afastamentos enumerados no art. 75. na aposentadoria ou falecimento. for designado para servir fora do Estado ou no Exterior. nos demais casos. Após cada triênio ininterrupto de exercício. Art. 103. contada em dobro. a requerimento do servidor: a) gozada integralmente. Art. será concedida licença sem remuneração quando o cônjuge ou companheiro(a). Parágrafo Único. o servidor efetivo fará jus a 30 (trinta) dias de licença. 106. sempre que a fração de tempo for igual ou superior a ¹/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença prêmio. 105. 107. b) convertida integralmente em tempo de serviço. exceto para a promoção por merecimento. posse ou designação. A licença será: I. convertida. desde que não haja falta registrada no triênio. Ao servidor estável. A licença será instruída com o processo da eleição. ou em duas parcelas de 15 (quinze) dias. e. II. Art. Decorridos os 30 (trinta) dias do pedido de licença. SEÇÃO IX DA LICENÇA-PRÊMIO Art. Parágrafo Único. 102. § 3º. sob pena de ressarcimento dos valores dispendidos naquele período. fora da sede do município. § 2º. A concessão da licença de que trata este artigo. A concessão de horário especial para estudo. Poderá ser concedido horário especial ao estudante de nível médio e superior. 108. deverá ser requerida pelo servidor interessado. perderá o direito à licença contemplada neste artigo. compatíveis com a natureza do curso. § 1º. ocupante de cargo efetivo. companheiro(a). A reprovação. III. Para efeito do disposto neste artigo. devidamente justificado e comprovada a incompatibilidade. sofrer penalidade disciplinar ou criminal. por qualquer tempo. abandono. 23 . O servidor. comprometendo-se a desenvolver atividades no Município. § 1º. quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o órgão público. desistência ou qualquer outro motivo que implique na descontinuidade do estudo ou curso pelo servidor. injustificadamente. beneficiado com a licença. mais de 03 (três) dias durante o período aquisitivo. somente será feita mediante o condicionamento da natureza do curso ao seu aproveitamento em área de interesse do Município. será exigida a compensação de horários no órgão. sem prejuízo do exercício do cargo. 109.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO I. CAPITULO VI DAS CONCESSÕES Art. SEÇÃO X DA LICENÇA PARA CURSO DE NÍVEL SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO Art. O servidor efetivo. II. c) licença para acompanhar cônjuge. respeitada a duração semanal de trabalho. terá direito a licença para curso de nível superior e de pós-graduação. § 2º. pelo período de duração do curso. b) licença para tratar de interesses particulares. durante o triênio. afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para acompanhar pessoa doente da família que ultrapasse a 30 (trinta) dias consecutivos ou não. através de regulamentação em ato próprio. por igual prazo da licença. com direito a remuneração. por qualquer tempo. faltar ao serviço. assinará termo de compromisso. Art. II. Art. terá efeito suspensivo e interrompe a prescrição. Parágrafo Único. 112. quando tempestivo. do indeferimento do pedido de reconsideração. É assegurado ao servidor: I. quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações funcionais. 115. Art. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir sobre ele. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão. os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 113. a reconsideração e o recurso. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso. Parágrafo Único. pelo interessado. em escala ascendente. O direito de requerer prescreve: I. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias. 111. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior que a tiver expedido o ato ou proferido a decisão e. que o encaminhará ao superior imediato do requerente. das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. a obtenção de certidões em defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO CAPITULO VII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. O recurso. § 2º. o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 114. em 05 (cinco) anos. 110. Caberá recurso: I. a contar da publicação ou da ciência. não podendo ser renovado. II. § 1º. O direito de peticionar abrange o requerimento. Art. 24 . sucessivamente. às demais autoridades. Art. salvo quando outro prazo for fixado em lei. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. da decisão recorrida. 116. Art. II. fundacional ou autárquica. mediante sua concordância. vista do processo ou documento. Parágrafo Único. 121. ou do Presidente da Mesa Diretora. O prazo de prescrição do direito de petição.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único. 25 . CAPITULO IX DOS DIREITOS E VANTAGENS FINANCEIRAS SEÇÃO I DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Art. Nenhum servidor poderá ser posto à disposição. através de ato competente. A administração poderá rever seus atos. Para o exercício do direito de petição é assegurada. 117. 118. para exercício de cargo técnico ou nos casos previstos em leis específicas. será contado a partir da data de divulgação. II. do Distrito Federal ou de outros Municípios. sem prévia autorização do Prefeito. para exercício de cargo em comissão ou função de confiança. devida ao servidor. Os prazos contam-se continuamente a partir da comunicação ou ciência do ato. ou. da data em que dele tiver conhecimento o servidor. excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 119. obedecerá o disposto em legislação pertinente. a qualquer tempo. CAPITULO VIII DA CEDÊNCIA Art. O vencimento é a retribuição pecuniária mensal. Art. ou de qualquer forma ter exercício em repartição diferente daquela em que estiver lotado. 122. Art. poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União. Art. quando este for de natureza reservada. Art. quando eivados de ilegalidade. A prescrição é de ordem pública. para servidores da Câmara Municipal. por qualquer meio que chegue ao conhecimento público. 123. O servidor efetivo. para servidores da administração direta. correspondente ao Padrão fixado em lei. ao servidor ou a procurador por ele constituído. dos Estados. Art. 120. nas seguintes hipóteses: I. O afastamento para estudo ou missão oficial no exterior. não podendo ser relevada pela administração. do ato impugnado. na repartição. 129. Art. XVIII. VIII. poderão ser descontadas. da Constituição Federal. 126. IV. seqüestro ou penhora.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único. em nenhuma hipótese à remuneração do Prefeito. a natureza. XVII. Legislativo e dirigentes autárquicos e fundacionais. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório. exceto nos casos de pensão alimentícia resultante de decisão judicial. e as indenizações por prejuízos que o servidor causar. ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração. Remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente. O vencimento. III. XXII e XXX. 131. auxílios e demais vantagens. As reposições devidas. XIII. XII. Proventos são rendimentos atribuídos aos servidores em razão de aposentadoria ou disponibilidade. no âmbito da administração pública direta e indireta. Legislativo e Secretários Municipais. Art. VII. 128. após apuração dos fatos em competente processo administrativo disciplinar. As indenizações. XVI. que será integrado por servidores designados pelos chefes dos Poderes Executivo. não excedentes a décima parte da remuneração ou provento. somente poderão fixados ou alterados por lei de iniciativa privativa do Prefeito. Art. 124. o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira. 125. IX. Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal. 7º. II. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos membros dos Poderes Executivo. 127. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público municipal. XV. Art. em parcelas mensais monetariamente corrigidas. Nenhum servidor receberá a título de vencimento. as peculiaridades dos cargos. Art. XX. observará: I. XIX. Parágrafo Único. os requisitos para a investidura. assegurada revisão geral anual. O Município instituirá através lei. podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. importância inferior ao salário mínimo. 130. A remuneração do servidor não excederá. Parágrafo Único. a remuneração e os proventos. Art. Art. sempre na mesma data e sem distinção de índices. não serão objetos de arrestos. atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo ou função pública. Art. o disposto no Art. assegurada 26 . ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO ampla defesa. As faltas do servidor. A consignação em folha. Art. As consignações em folha. obedecido o disposto no art. a critério da administração. II. SEÇÃO II DAS VANTAGENS Art. ou parte deles. demitido. 132. No caso de ausência ou impontualidade: o vencimento ou a remuneração do dia. 75. adicionais. III. gratificações. II. V. quando requerido o abono no dia útil subseqüente. empréstimos contraídos junto ao órgão previdenciário do Município de Santa Maria das Barreiras. ou licenciado sem vencimento. exceder a ¹/3 (um terço) do vencimento ou remuneração. em razão de causa relevante. em cumprimento de decisão judicial. 134. para efeito de desconto. 133. débito à Fazenda Pública. A faculdade de reposição parcelada não se estende ao servidor exonerado. quando não comparecer ao serviço. outras previstas em lei. unicamente. poderão ser abonadas pelo titular do órgão. Além do vencimento. a remuneração. III. não poderão. Art. contribuições para aquisição de casa própria. nos demais casos previstos em lei. dívidas para cônjuge. Parágrafo Único. como garantia de: I. inciso XVI. em somatória com os decorrentes de disposição em lei. IV. contribuições para as associações ou sindicatos representantes das categorias de servidores públicos municipais. Parágrafo Único. metade da remuneração. o vencimento. III. O servidor perderá: I. ascendente ou descendente. negociada através de órgão oficial. o servidor poderá perceber as seguintes vantagens: I. 27 . na hipótese de suspensão disciplinar convertida em multa. servirá. a) II. VI. Parágrafo Único. autorização do servidor a favor de terceiros. com a reposição de custos definida em regulamento. sobre o valor da hora normal de trabalho. Art. pela prestação de serviço extraordinário. por tempo de serviço. III. SEÇÃO III DOS ADICIONAIS Art. por antecipação ou prorrogação. II. independentemente de solicitação. terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. incidirá sobre a gratificação prevista no artigo anterior. ou ocupar cargo em comissão. O serviço noturno. O Servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único. um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. o acréscimo de que trata este artigo. Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo. Parágrafo Único. Independente de solicitação. No caso de o servidor exercer função de direção. prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. IV. § 1º. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo. respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada. pela prestação de serviço noturno. chefia ou assessoramento. a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. de férias. Art. Art. 135. § 2º. 137. à jornada normal de trabalho. A hora de serviço extraordinário será paga com acrescimento de 50% (cinqüenta por cento). 139. a qualquer título ou forma de pagamento nenhuma outra vantagem financeira. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias. Parágrafo Único. salvo para os servidores integrantes de categorias funcionais com horários diferenciados. Parágrafo Único. o servidor não poderá perceber. por ocasião das férias. Será considerado serviço extraordinário aquele que exceder. Ao servidor serão concedidos adicionais: I. 136. incidente sobre o vencimento base. que será incorporado ao vencimento. não podendo exceder ao limite de 60 (sessenta) horas mensais. será pago ao servidor. Art. 138. 28 . Quando se tratar de serviço extraordinário. a partir do mês em que completar o anuênio. III. Art. excluem-se mutuamente. O Chefe do Poder Executivo baixará regulamentação. Art. pela escolaridade. II. ou grupo especial de trabalho. 144. respeitados os seguintes limites percentuais: I. fixando os critérios para caracterização do regime especial de trabalho. Art. VIII. V. definida em lei específica. 140. IV. § 1º. VI. VII. do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal e dos dirigentes de entidades da administração indireta. tempo integral: até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base do cargo. § 1º. não se coaduna com a mesma vantagem percebida em outro cargo. pela elaboração de trabalho técnico. em regime de tempo integral. pela participação em órgão colegiado. § 2º. função ou emprego. exija a prestação do serviço em tempo integral ou dedicação exclusiva. Ao servidor sujeito ao regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de outro cargo. 141. A concessão da gratificação por regime especial de trabalho. pela docência. por sua natureza. científico ou de utilidade para o serviço público. II. IX. pelo regime especial de trabalho. A gratificação. exercido cumulativamente no serviço público. 143. 142. pela produtividade. dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito. dedicação exclusiva: de 51% (cinqüenta e um por cento) até 100% (cem por cento) do vencimento base do cargo. A gratificação de representação será atribuída ao servidor ocupante de cargo comissionado ou função de confiança. Ao servidor serão concedidas gratificações: I. A gratificação pela participação em comissão especial de trabalho e 29 . § 2º. As gratificações por prestação de serviço extraordinário e por regime especial de trabalho. de interiorização. natalina. Art. A gratificação por regime especial de trabalho é a retribuição pecuniária mensal destinada ao ocupante de cargo que.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES Art. em atividade de treinamento. pela participação em comissão. transferido ou removido para órgão municipal da zona rural. incorporada à remuneração do servidor. Art. observado os percentuais fixados em regulamento. § 1º. A gratificação pela docência. A gratificação de produtividade destina-se a estimular as atividades dos servidores ocupantes de cargos nas áreas de tributação. A gratificação de interiorização será calculada sobre o valor do vencimento. alimentação e hospedagem quando: a serviço do Município. enquanto perdurar essa lotação ou movimentação. quando a atribuição não for inerente ao cargo. O gratificação de que trata este artigo. científico ou de utilidade para o serviço público. § 2º. O pagamento da gratificação cessará na data em que for desfeita a comissão ou em que for concluído o trabalho. ficam assegurados: I. arrecadação e fiscalização fazendária. sob nenhuma hipótese. os graus de dificuldade. A gratificação de interiorização é devida ao servidor que. quando em decorrência de designação ou autorização por ato formal do poder público.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO pela elaboração ou execução de trabalho técnico. não sendo. Aos servidores que residirem em zona rural. será atribuída ao servidor no regime de hora-aula. desde que a atividade não seja inerente ao exercício do cargo e seja desempenhada fora da jornada normal de trabalho. não podendo exceder à remuneração do servidor. a) b) reembolso dos gastos com transporte. considerando-se a duração da atividade. § 2º. Os critérios. não podendo exceder-lhe e será proporcional ao grau de dificuldade de acesso à localidade. será arbitrada previamente. em atividade de treinamento. serão regulamentados por Decreto do Executivo. em período de recebimento dos salários na zona urbana. Art. O percentual da gratificação será fixado pelo administrador. só gerará direito a sua percepção. importância e de coordenação. extensiva aos servidores de apoio técnico operacional e administrativo da Secretaria Municipal de Finanças. § 3º. tendo domicílio na região urbana. se deslocarem de seus domicílios. § 4º. 145. prazos e percentuais para o cálculo da produtividade de que trata o caput deste artigo. Esta gratificação não substitui nem impede o reconhecimento do direito autoral. 30 . 147. Art. 146. seja lotado. Parágrafo Único. § 1º. § 3º. Caso esta não se realize por qualquer motivo. o servidor poderá requisitar valor a título de ajuda de custo.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Art. § 2º. SEÇÃO V DAS DIÁRIAS Art. não será devido ao servidor ou dependente do regime próprio de previdência social. 152. Art. Ao servidor que for designado formalmente. Do valor recebido a título de diárias. não se afastar da sede.245. fica obrigado a restituir o valor integral das diárias recebidas. para efeitos de salário família: 31 . a título de salário família. O décimo terceiro salário será pago com base na remuneração ou proventos integrais. sendo devida pela metade. devendo dele prestar contas dentro do prazo de 05 dias. no mesmo prazo de 05 dias. quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do município. após o retorno da viagem. antecipadamente. além do transporte. o servidor que. SEÇÃO VI SALÁRIO FAMÍ LIA Art. conforme tabela atualizada por Decreto do Executivo ou por Lei Específica. 151. Na exoneração e na demissão. 149. e a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada corno mês integral. com remuneração ou pensão bruta superior a R$ 1. atributo previdenciário. temporariamente. 148. fora da sede em que esteja lotado. Quando em missão oficial fora do Município. Art. por qualquer motivo. § 2º. será descontado do repasse da obrigação patronal a que tem direito o órgão previdenciário. § 1º. duzentos e quarenta e cinco reais). As diárias serão pagas. serão pagos no mês dessas ocorrências. O décimo terceiro salário corresponderá a ¹/12 (um doze avos) por mês de serviço. A diária será concedida por dia de afastamento. diárias para fazer face às despesas com pousada e alimentação.00 (Mil. para fazer face às despesas com transporte local. Todavia. Considera-se como dependente do servidor. O adiantamento feito ao servidor. deverá restituir integralmente o seu valor. § 1º. Parágrafo Único. será concedido. 150. não cabe prestação de contas. O salário família. o 13º salário e as férias. para missão oficial ou de estudos. b) participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. desde que total e permanentemente incapaz para o trabalho e que não tenha renda própria. cessada a dependência. um dos cônjuges já o perceba. o representante legal. O afastamento do cargo efetivo. O salário família não será objeto de tributo ou desconto de qualquer natureza. o salário família será pago ao pai. Falecendo o servidor. § 2º. 157. o salário família será pago em dobro. 156. quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte. 155. será concedido: I. de acordo com a distribuição dos dependentes. será pago a um ou outro. a madrasta e. Parágrafo Único. por falta de tratamento especializado. pensão ou provento de aposentadoria.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO I. § 1º. não acarreta a suspensão do pagamento do salário família. Será cancelado o pagamento do salário família. quando licenciado para tratamento de saúde. quando: I. Art. Art. II. inclusive. Sendo inválido o dependente. na falta deste. Não se considera dependência econômica. Art. 154. ou representante legal dos dependentes. verificada a inexatidão dos documentos apresentados. A invalidez que conceitua a dependência econômica é a incapacidade permanente para o trabalho. quando separados. ao servidor: a) transporte ou indenização correspondente. Art. 32 . O filho inválido de qualquer idade. devendo ser comprovada por junta médica de órgão oficial do Município. Quando o pai e a mãe forem funcionários municipais e viverem em comum. Parágrafo Único. III. Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto. sem remuneração. estando impossibilitado de tratar-se no município. CAPITULO X OUTRAS VANTAGENS E CONCESSÕES Art. O filho menor de 18 (dezoito) anos de qualquer condição. o salário família será pago ao cônjuge. § 3º. Além das vantagens previstas nesta lei. 153. II. companheiro ou dependentes: a) auxílio-funeral. Art. quando o servidor. ao cônjuge. dependem de manifestação do servidor. apurado em dias. 33 . § 2º. nos termos da legislação federal. no desempenho de suas atribuições. § 1º. alternadamente.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO c) vale transporte. mediante requerimento devidamente instruído e deferido. e no serviço público. quando laudo de junta médica oficial atestar tratar-se de lesão produzida por acidente em serviço ou doença profissional. dentro de limites percentuais a serem estabelecidos em regulamento. Promoção é a passagem do servidor de um grau a outro da mesma classe e se processará obedecidos. 159. CAPITULO XI DA PROMOÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO SEÇÃO I DA PROMOÇÃO Art. Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da indisciplina. e) quando estudante e mediante comprovação. A percepção das vantagens previstas neste artigo. Art. O merecimento do servidor será apurado em pontos positivos e negativos. 161. A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo ou função. aos dependentes ou. As promoções serão feitas nos meses de janeiro de cada ano. na ausência destes. Art. b) custeio das despesas de translado do corpo. Os pontos positivos se referem às condições de eficiência no cargo ou função e ao aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos. regime de compensação para realização de provas e abono de faltas para exame vestibular. 160. Parágrafo Único. a quem realizar as despesas do sepultamento. os critérios de merecimento e antiguidade na forma que dispuser o regulamento. correspondente a 02 (dois) meses de remuneração ou provento. d) custeio do tratamento de saúde. II. 158. falecer fora do exercício. O poder público baixará instrução normativa de modo a padronizar os critérios de avaliação. Art. devendo. anualmente. sempre que possível. empresas públicas. ou para o equilíbrio do quadro de pessoal. Art. A seguridade social compreende um conjunto de ações do Município. exceto. direta ou indiretamente. A acumulação de cargos. O órgão público processará. II. 163. O resultado da avaliação poderá ser usado para fins de promoção. 167. pelo Poder Público. TITULO IV DA SEGURIDADE SOCIAL CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. Parágrafo Único. técnico ou científico. 34 . suas subsidiárias e sociedades controladas. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão. 165. fundações. Parágrafo Único. 162. quando houver compatibilidade de horários. A operacionalização da avaliação ficará a cargo das autoridades responsáveis por cada órgão. a Avaliação de Desempenho. Parágrafo Único. Art. fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. sociedades de economia mista.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. a de 02 (dois) cargos de professor. ser adotado procedimento padrão. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. destinadas a assegurar os direitos à saúde. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias. ainda que lícita. 164. 166. III. a de 02 (dois) cargos privativos de médico. à previdência e assistência social do servidor e de seus dependentes. a de 01 (um) cargo de professor com outro. CAPITULO XII DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADAS Art. nos seguintes casos: I. à qual será submetida a totalidade dos servidores públicos. de acordo com os padrões estabelecidos em lei específica. Parágrafo Único. de qualquer quadro funcional. A seguridade social será financiada através das seguintes contribuições: I.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único. IV. Art. 169. patronal. O atendimento de urgência e emergência fora do domicílio do servidor. 172. CAPITULO III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. universalidade da cobertura do atendimento. constarão do orçamento do Município. uniformidade dos benefícios. O regime próprio de previdência social. incidente sobre a remuneração. formalmente. de forma complementar. depende da manifestação favorável do órgão de seguridade social do Município. Nas situações de urgência e emergência. Art. caráter democrático da gestão administrativa. o setor de Recursos Humanos comunicará. Na seguridade social. incidente sobre a folha de vencimentos e remunerações. obedecerá o que dispuser o regulamento. serão amparados pelo Instituto de 35 . no primeiro dia útil seguinte. II. de outras fontes estabelecidas em Lei. II. CAPÍTULO II DA SAÚDE Art. Art. destinado aos servidores detentores de cargo efetivo e seus dependentes. projetos e atividades estabelecidas no orçamento. o atendimento médico do servidor ou de seus dependentes. ao órgão de seguridade social. III. III. com participação paritária do servidor estável e do aposentado eleitos para os colegiados do órgão previdenciário do Município. § 2º. § 1º. 168. As receitas destinadas à seguridade social. por instituições públicas e privadas. A assistência à saúde fora do domicílio do servidor. prevalecem os seguintes objetivos: I. 170. 171. irredutibilidade do valor dos benefícios. As metas e prioridades caracterizadoras dos programas. destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. manterão absoluta fidelidade à finalidade e ao objetivo do órgão previdenciário do Município. dos servidores. A assistência à saúde será prestada pelos órgãos estaduais e/ou municipais competentes e. do Ministro da Previdência Social. O regime próprio de previdência social não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. de 16. atenderá nos termos da legislação pertinente: I. § 1º. exclusivamente. § 2º. assiduidade e pontualidade. A contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração total do servidor. pensão por morte do segurado. discrição 36 . da Constituição Federal. salário família e auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. da Portaria nº 4.12. urbanidade. de 15. 173. PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I DOS DEVERES Art.882. que compreende. f) salário-maternidade. II. ao cônjuge ou companheiro e dependentes. por força do disposto no § 13. do Art. 174. c) aposentadoria por tempo de contribuição. b) auxílio-reclusão. além da aposentadoria.98. a cobertura dos eventos de doenças. III. homem ou mulher. quanto ao dependente: a) pensão por morte. e) salário-família.98. quanto ao servidor: a) aposentadoria por invalidez. as seguintes prestações: I.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Previdência do Município que. b) aposentadoria por idade. exceto salário família. 40. São deveres do servidor: I. especialmente à gestante. proteção à maternidade. morte e idade avançada. Os servidores contratados contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social. II. e Art. TÍTULO V DOS DEVERES. II. III. invalidez. IV. d) auxílio-doença. Art. 12. com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20.12. quando vedado em lei ou regulamento. XIII. XII. pleitear como intermediário ou procurador junto ao serviço público. por 30 (trinta) dias consecutivos. 175. à expedição de certidões para a defesa de direitos. sem expressa autorização. acumular inconstitucionalmente cargos ou empregos na administração pública. sem causa justificada. VIII. documentos e providências solicitadas por autoridades judiciárias ou administrativas. de sociedade civil. no recinto da repartição. representação contra as ordens manifestamente ilegais e contra irregularidades. 37 . VII. VI. X. participar de gerência ou administração de empresa privada. ou exercer o comércio. cometer encargo legítimo de servidor público à pessoa estranha à repartição. às leis e regulamentos. V. É vedado ao servidor: I. IV. utilizar-se do anonimato ou de provas obtidas ilicitamente. a) b) c) obediência às ordens superiores. exceto quando se tratar de interesse do cônjuge ou dependente. e que deve permanecer em sigilo. fora dos casos previstos em lei. valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem. exercício pessoal das atribuições. atender com presteza: às requisições para a defesa do Município. participar da gerência ou administração de associação ou sociedade subvencionada pelo Município. permutar ou abandonar serviço essencial. XIV. VIII. exceto quando manifestamente ilegais. a servidor público e a ato da Administração. aceitar contratos com a Administração Municipal. referir-se. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. V. às informações. deixar de comparecer ao serviço. ou facilitar sua revelação. para a arguição de ilegalidade ou abuso de autoridade. XI. XV. revelar fato de que tem ciência em razão do cargo. VI. VII. IX. exceto na qualidade de acionista. em detrimento da dignidade da função. IX. cotista ou comanditário. observância aos princípios éticos. de modo ofensivo.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO IV. exceto entidade comunitária e associação profissional ou sindicato. atualização de seus dados pessoais e de seus dependentes. II. morais. tratar de interesses particulares ou desempenhar atividade estranha ao cargo. III. omitir-se no zelo e conservação dos bens e documentos públicos. desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial. Art. doloso ou culposo. sendo independentes entre si. tipificados em lei como crime. XXII. Não se compreende na proibição do inciso VIII. exercer a advocacia fora das atribuições institucionais. exercer atribuições sob as ordens imediatas de parentes até o segundo grau. XXI. XX. contra a administração pública. Tratando-se de dano causado a terceiros. XXIII. em ação regressiva. responderá o servidor perante a Fazenda Pública. aceitar representação de Estado estrangeiro. penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. de observar prazos legais administrativos ou judiciais. a nomeação de classificado em concurso público. salvo em cargo comissionado. Art. praticar atos. somente será liquidada na forma prevista no Art. que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo. XIX. 179. penais e administrativas poderão cumular-se. aceitar ou exigir vantagem indevida pela abstenção ou prática regular de ato de ofício. até o limite do valor da herança recebida. 38 . relatar. § 2º. § 1º. sem autorização legal. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Art. Parágrafo Único. Art. injustificadamente. deixar. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário. O servidor responde civil. 176. o exercício de cargo ou função na Administração Indireta. quando regularmente colocado à disposição. se ocupante de cargo incompatível. praticar ato lesivo ao patrimônio municipal.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO XVI. A absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria. XVII. solicitar. 177. na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. 132. sem justa causa. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada. XVIII. As sanções civis. 178. § 3º. Parágrafo Único. com a devida inscrição nos assentamentos do servidor. IV. os antecedentes funcionais. 180. a natureza e a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada. A portaria ou o decreto indicará a penalidade e o fundamento legal.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO Art. demissão. 183. Art. destituição de cargo em comissão ou de função gratificada. 185. II. desrespeitar verbalmente ou por atos. 184. com os meios e recursos a ela inerentes. cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Art. Na aplicação de penalidade. pessoas de seu relacionamento profissional ou público. repreensão. são assegurados o contraditório e a ampla defesa. suspensão. IV. PORTARIA. indisciplina ou insubordinação. Art. a repercussão do fato. São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão quando de natureza leve e primária: I. Ao servidor punido com pena disciplinar é assegurado o direito de pedir reconsideração e recorrer da decisão. Art. DECRETO. no caso de repreensão e suspensão. em processo administrativo. Aos acusados e litigantes. serão inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. II. Na aplicação das penalidades serão consideradas cumulativamente: I. As penas disciplinares serão aplicadas através de : I. III. V. os danos decorrentes do fato para o serviço público. Art. 181. no caso de demissão. 182. deixar de atender convocações para juri ou serviço eleitoral. II. cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. São penas disciplinares: I. destituição de cargo em comissão ou de função gratificada. 39 . III. Parágrafo Único. II. III. IV. inobservância de dever funcional previsto em lei ou regulamento. retirar. 189. quando licenciado. II. VI. por má fé. III. o servidor suspenso não poderá ser licenciado. as quais não ultrapassarão 30 (trinta) dias. São infrações disciplinares puníveis com suspensão de 15 (quinze) dias: I. 187. como testemunha ou perito disciplinar. deixar de atender. a reincidência de qualquer dos itens do artigo anterior. atribuições que seja de sua competência ou de seus subordinados. negar ou calar à verdade. Art. obstar o pleno exercício da atividade administrativa. III. crime contra a Administração Pública.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO V. no exercício das funções. fora dos casos previstos em lei. a requerimento do servidor e quando houver conveniência. bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento. por si só. fazer afirmação falsa. Nas punições com suspensão. sem autorização superior e por escrito. aceitar representação ou vantagens financeiras de estado estrangeiro. V. não incompatibiliza o servidor de permanecer no exercício de cargo comissionado. salvo nos casos do artigo 83. o servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. IV e V. II. ou objeto público da repartição. Art. delegar à pessoa estranha a repartição ou serviço. IV. Art. IV. a reincidência de qualquer dos itens do artigo anterior. a autoridade que aplicar a pena de suspensão. V. deixar de punir. salvo se em benefício do serviço público. nos termos da Lei Penal. por condescendência. inassiduidade e impontualidade. 188. nos prazos legais. sindicância ou processo disciplinar. permanecendo o servidor em exercício. incisos III. subordinado que tenha cometido infração disciplinar. IV. II. a penalidade será aplicada após o retorno do servidor ao exercício de suas atividades. São infrações puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias: I. sem justo motivo. a pena de suspensão. A pena de demissão será aplicada nos casos de: I. conceder diárias ou horas extraordinárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. poderá convertê-la em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento. 40 . 186. VI. qualquer documento. faltar à verdade. Art. serão observados: I. III. a servidor ou a particular. O servidor indiciado em processo administrativo não poderá ser exonerado. exceto na qualidade de acionista. faltas ao serviço. O abandono de cargo só se configura pela ausência intencional do servidor ao serviço. III. função ou emprego exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada. e de cônjuge ou companheiro. procedimento desidioso. na repartição. comissão. como procurador ou intermediário. lograr proveito pessoal ou de outrem. IV. Art. Na hipótese do parágrafo anterior. XX. sem causa justificada. emprego ou pensão de Estado estrangeiro. salvo se em legítima defesa própria ou de outrem. por 40 (quarenta) dias intercalados.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO II. incontinência pública e conduta escandalosa. junto a repartições. insubordinação grave em serviço. aplicação irregular de dinheiros públicos. VIII. § 1º. § 2º. X. ao final do processo. XII. perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. ofensa física. 191. utilização de pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades particulares. XVI. VI. recebimento de propina. empregos ou funções públicas. presente ou vantagem de qualquer espécie. § 1º. 41 . XIX. o servidor optará por um dos cargos. corrupção. em serviço. XIII. A destituição de cargo em comissão ou de função gratificada será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão. prática de usura sob qualquer de suas formas. improbidade administrativa. abandono de cargo. salvo se comprovada a sua inocência. VII. acumulação ilegal de cargos. § 2º. IX. cotista ou comanditário. V. em razão de suas atribuições. ou exercício de comércio. XVIII. Art. sendo um dos cargos. atuação. em detrimento da dignidade da função pública. salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até o segundo grau. em processo disciplinar. XVII. Provada a má fé. aceitação de comissão. por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e injustificados. XIV. Verificada. acumulação proibida e provada a boa fé. revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo. participação em gerência ou administração de empresa privada. XI. durante o período de 12 (doze) meses. XV. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público. 190. valendo-se do cargo. de sociedade civil. no todo ou em parte. praticar crime contra a administração pública. nos termos da lei penal. Aplica-se ainda. de tributos ou taxas devidas ao Município. nos casos dos incisos IV. A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade será precedida do competente processo administrativo. falta punível com a demissão. dar causa. receber ou solicitar propinas. 60. IV. 189. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado. 192. incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público municipal. II. mas em razão delas. efetuada nos termos do Art. X e XI. não poderá retornar ao serviço público municipal. diretamente ou por intermédio de outrem. Art. desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município e particulares.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único. será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função gratificada. incisos XIII e XV. VIII. ao não recolhimento. apresentar com dolo. a exoneração. pelo prazo de 5 (cinco) anos. comissões ou vantagens de qualquer espécie. sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal que no caso couber. § 2º. revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função. a pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. na atividade. 194. Art. VI. dilapidar o patrimônio público. se ficar provado que o inativo: I. sem prejuízo da ação penal cabível. § 1º. na hipótese prevista neste artigo. 193. O servidor demitido ou destituído do cargo em comissão ou da função gratificada. ainda que fora de suas funções. exercer advocacia administrativa. Será aplicada a pena de demissão. mediante ação ou omissão. nas hipóteses do Art. Constatada a hipótese de que trata este artigo. aceitou ilegalmente cargo ou função pública. implica a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Art. Parágrafo Único. A demissão ou destituição de cargo em comissão ou de função gratificada. 42 . VII. V. A demissão ou a destituição de cargos em comissão de função gratificada. Art. lesar o patrimônio ou os cofres públicos. declaração falsa em matéria de salário família. III. 195. do Art. 189. VIII. com a nota: “a bem do serviço público” ao servidor que: I. órgão ou entidade. quanto às infrações puníveis com demissão. 43 . desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito. Art. 199. I. 196. As penalidades disciplinares serão aplicadas. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição. 198. por falta de objeto. Não assumiu no prazo legal o exercício do cargo em que foi aproveitado. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal. mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. observada a vinculação do servidor ao respectivo Poder. quanto à suspensão. II. § 1º. privativamente. praticou a usura em qualquer de suas formas. em 5 (cinco) anos. emprego ou pensão de Estado Estrangeiro. A ação disciplinar prescreverá: I. destituição de função e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata. pelo Secretário Municipal ou dirigente de órgão a este equiparado. Parágrafo Único. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração. III. no caso de suspensão ou repreensão. assegurada ao acusado ampla defesa. quanto à repreensão. III. IV. em 2 (dois) anos. pelo chefe de repartição ou outra autoridade na forma do respectivo regimento. comissão. 197. a denúncia será arquivada. aceitou ilegalmente representação. em 180 (cento e oitenta) dias. em caso de suspensão até 15 (quinze) dias ou repreensão. III. pela autoridade competente para nomear. nas hipóteses de demissão. Art.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO II. confirmada a autenticidade. até a decisão final proferida por autoridade competente. II. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. em qualquer caso e. Art. § 2º. § 3º. demissão a bem do serviço público. ainda que não concluído o processo. § 2º. designados pela autoridade competente. 201. podendo ser prorrogado por igual período. a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo. Art. podendo a indicação recair em um de seus membros. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis. instauração de processo disciplinar. o seu presidente. A apuração sumária. de demissão. cônjuge. dentre eles. Parágrafo Único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo. III.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Art. de cujo trabalho poderá resultar: I. aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias. cassação de aposentadoria ou disponibilidade. por meio de Sindicância. findo o qual cessarão os seus efeitos. Parágrafo Único. consanguíneo ou afim. 200. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito. CAPÍTULO VII DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. até o terceiro grau. ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade. será obrigatória a instauração de processo disciplinar. companheiro ou parente do acusado. CAPÍTULO VI DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições. 204. arquivamento do processo. ou destituição. 203. 202. A comissão terá como secretário servidor de apoio administrativo designado pelo seu presidente. em linha reta ou colateral. § 1º. que indicará. II. a critério da autoridade que a determinou. ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. hierarquicamente superiores ao acusado. 44 . será procedida por 02 (dois) servidores estáveis de condição hierárquica superior a do acusado. sem prejuízo da remuneração. Art. pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias. independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. As reuniões da comissão serão registrados em atas. julgamento. 45 . defesa e relatório. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar. que compreende instrução. Sempre que necessário. Na fase do inquérito. o poder público poderá designar servidor habilitado para acompanhar as investigações e diligências. III. quando as circunstâncias o exigirem. assegurada ao acusado ampla defesa. quando necessário. II. § 1º. 206. § 1º. ficando seus membros dispensados do ponto. assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório. com a publicação do ato que constituir a comissão. de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. investigações e diligências cabíveis. Parágrafo Único. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I. objetivando a coleta de prova. Art. 208. 210. Art. 205. contados da data de publicação do ato que constituir a comissão. em defesa do erário. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. acareações. com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. como peça informativa da instrução. § 2º. instauração. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade. Art. Parágrafo Único. a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos. recorrendo. até a entrega do relatório final. a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público. inquérito administrativo. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal. que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Art. Sempre que necessário. CAPÍTULO VIII DO INQUÉRITO Art. 209. 207. a comissão promoverá a tomada de depoimentos. admitida a sua prorrogação por igual prazo. a técnicos e peritos. ser anexado aos autos. sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas. será promovida a acareação entre eles. As testemunhas serão inquiridas separadamente. No caso de mais um acusado. hora e local de sua audiência. o poder público poderá contratar técnico e peritos externos indispensáveis à investigação. a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve. não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. arrolar e reinquirir testemunhas. a comissão promoverá o interrogatório do acusado. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo. Art. desde que não haja similar no serviço público. observados os procedimentos previstos nos Artigos 212 e 213.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO § 2º. e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias. 211. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem. produzir provas e contraprovas e formular quesitos. § 1º. O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes. por intermédio do presidente da comissão. facultando-se-lhe. bem como a inquirição das testemunhas. O servidor acusado será notificado do dia. § 1º. 212. com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. proceder-se-á à acareação entre os depoentes. porém. devendo. meramente protelatórios. Art. 46 . Se a testemunha for servidor público. apresentar rol de testemunhas. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo. reinquiri-las. Será indeferido o pedido de prova pericial. Parágrafo Único. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório. 213. § 3º. 214. com o ciente do intimado. § 2º. devendo a segunda via. cada um deles será ouvido separadamente. § 1º. Concluída a inquirição das testemunhas. Em caso de necessidade. § 2º. Art. § 2º. quando se tratar de prova pericial. no prazo de 05 (cinco) dias da audiência. ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. até o máximo de 10 (dez) e requerer as provas ou diligências de seu interesse. quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. pessoalmente ou por intermédio de procurador. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado. Art. o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Art. Tipificada a infração disciplinar. será citado por edital. ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Para defender o indiciado revel. a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial. publicado 02 (duas) vezes em órgão oficial e jornal de grande circulação do Município. a comissão elaborará relatório minucioso. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local onde poderá ser encontrado. um médico psiquiatra. com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. § 1º. Havendo 2 (dois) ou mais indiciados. não apresentar defesa no prazo legal. tendo o acusado prazo para defesa de 15 (quinze) dias. nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. para diligências reputadas indispensáveis. Apreciada a defesa. § 2º. 218. 217. § 1º. A revelia será declarada. após a expedição do laudo pericial. § 2º. Art. a partir da última publicação. 219. O prazo de defesa poderá ser prorrogado em dobro. 216. Achando-se o indiciado em local incerto e não sabido. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita. o Presidente da Comissão designará um servidor como defensor dativo. pelo menos. com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. o prazo para defesa contar-se-á da data declarada. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal. em termo próprio. no prazo de 10 (dez) dias. 220. Parágrafo Único. 47 . pelo membro da comissão que fez a citação. com intervalo mínimo de 05 (cinco) dias. § 4º. Art. da qual participe. Art. § 3º. Art. em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas nas quais se baseou para formar a sua convicção. regularmente citado. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação. assegurandose-lhe vista do processo na repartição. será formulada a indiciação do servidor. 215. Considerar-se-á revel o indiciado que. por termo. a autoridade julgadora poderá. O julgamento acatará o relatório da comissão. Se a autoridade entender que os fatos não foram apurados devidamente. este será encaminhado à autoridade competente. § 2º. 222. a autoridade julgadora proferirá a sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias. a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão. Art. Recebido o processo. Art. 221. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo. o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do Art. § 2º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido. motivadamente. a ser designada na forma anterior. § 3º. § 2º. para instauração de novo processo. abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. salvo quando contrário às provas dos autos.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO § 1º. com o relatório da comissão. ou destituição. Se a penalidade prevista for a demissão. Autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Art. 224. o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 48 . O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. Verificada a existência de vício insanável. § 1º. agravar a penalidade proposta. CAPÍTULO IX DO JULGAMENTO Art. para julgamento. prorrogáveis por igual período. determinará o reexame do processo pela própria comissão ou por outra. Reconhecida a responsabilidade do servidor. § 2º. será responsabilizada na forma da presente Lei. cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo Único. § 4º. que decidirá em igual prazo. 223. § 1º. Art. bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 197. O processo disciplinar. será remetido à autoridade que determinou a sua instauração. 195. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções. 225. qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 49 . Art. que o submeterá à apreciação da Assessoria Jurídica. se for indeferida. Se o pedido for deferido. Art. 230. as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Parágrafo Único. a revisão será requerida pelo respectivo curador. o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal. ausência ou desaparecimento do servidor. 229. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamentos para a revisão. para recomendar ou não o seu deferimento. Em caso de falecimento.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Art. ainda não apreciados no processo originário. aos membros da comissão e ao secretário. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade julgadora. Art. aplicandose-lhe todos os procedimentos do processo original. dispondo a comissão revisora de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. na mesma forma do Artigo 204. será constituída comissão de revisão. quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. no que couber. A revisão correrá em apenso ao processo originário. na condição de testemunha. o requerente solicitará data e horário para a produção de provas e inquirição das testemunhas. a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. a pedido ou de ofício. Art. 227. Extinta a punibilidade pela prescrição. que requer elementos novos. Na petição inicial. O processo disciplinar poderá ser revisto. ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição. Art. ficando transladado na repartição. 226. 228. II. CAPÍTULO X DA REVISÃO DO PROCESSO Art. No caso de incapacidade mental do servidor. o pedido será arquivado. quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. § 2º. Serão assegurados transporte e diárias: I. a qualquer tempo. Quando a infração estiver capitulada como crime. denunciado ou indiciado. § 1º. 231. 232. no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Lei nº 8. revogadas as disposições em contrário. visando suprir deficiência de pessoal.112. nos termos do Art. em especial a Lei nº 001. contados do recebimento do processo. regidos pelo Regime Geral de Previdência Social. seja para atividades rotineiras ou excepcionais. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. assegurada suas participações em concurso público ofertado pela entidade contratante. será declarada sem efeito a penalidade aplicada. 40. Parágrafo Único. considerando-se subsidiários os Regimes Jurídicos Único dos Servidores Públicos Estaduais. da Constituição Federal. 196. com redação dada pela Emenda Constituição nº 20/98. 26 de Junho de 2008 ODACIR DAL SANTO Prefeito Municipal 50 . Lei nº 5. Art.ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Art. de 24 de janeiro de 1994 e dos Servidores Públicos Federais.810. 233. Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade. do Art. que será convertida em exoneração. É assegurado ao servidor público Municipal os direitos de associação profissional ou sindical. exceto em relação à destituição. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria das Barreiras. 238. restabelecendo-se todos os direitos do servidor. de 13 de outubro de 1994. Para atender necessidade dos Poderes Executivo. os contratados serão. Autarquias e Fundações. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias. Parágrafo Único. Art. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO ÚNICO Art. Art. de 11 de dezembro de 1990 e suas aletrações. por força do § 13. Legislativo. 235. 234. Julga procedente a revisão. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 237. EXERCÍCIO. CARREIRA E VACÂNCIA CAPÍTULO I Do provimento CAPITULO II Da nomeação Seção I Das formas de nomeação Seção II Do concurso Seção III Da posse Seção IV Do exercício Seção V Do estágio probatório CAPITULO II Do Desenvolvimento na carreira CAPITULO IV Da Transferência e remoção CAPITULO V Da Reversão CAPITULO VI Do Aproveitamento e disponibilidade CAPITULO VII Da Reintegração CAPITULO VIII Da Readaptação CAPITULO IX Da Recondução CAPITULO X Da Vacância CAPITULO XI Da Redistribuição CAPITULO XII Da Substituição TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO I Da Duração do trabalho CAPITULO II Da Estabilidade CAPITULO III Do Tempo de serviço CAPITULO IV 51 .ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO ÍNDICE TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II DO PROVIMENTO. adotante e paternidade Seção V Da Licença para serviço militar e outras obrigações por lei Seção VI Da Licença para tratar de interesses particulares Seção VII Da Licença para atividades políticas ou classistas Seção VIII Da Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) Seção IX Da Licença Prêmio Seção X Da Licença para curso de nível superior e pós-graduação CAPITULO VI Das Concessões CAPITULO VII Do Direito de petição CAPITULO VIII Da Cedência CAPITULO IX Dos Direitos e vantagens financeiras Seção I Do Vencimento e remuneração Seção II Das Vantagens Seção III Dos Adicionais Seção IV Das Gratificações Seção V Das Diárias Seção VI Do Salário Família CAPITULO X Outras vantagens e concessões CAPITULO XI Da Promoção e avaliação de desempenho Seção I Da Promoção 52 .ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Das Férias CAPITULO V Das Licenças Seção I Das Disposições Gerais Seção II Da Licença para tratamento de saúde Seção III Da Licença para acompanhar pessoa doente da família Seção IV Da Licença maternidade. PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES CAPITULO I Dos Deveres CAPITULO II Das Proibições CAPITULO III Das Responsabilidades CAPITULO IV Das Penalidades e sua aplicação CAPITULO V Do Processo administrativo disciplinar CAPITULO VI Do Afastamento preventivo CAPITULO VII Do Processo disciplinar CAPITULO VIII Do Inquérito CAPITULO IX Do Julgamento CAPITULO X Da Revisão do processo TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO ÚNICO 53 .ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS GABINETE DO PREFEITO Seção II Da Avaliação do desempenho CAPITULO XII Das Acumulações remuneradas TÍTULO IV DA SEGURIDADE SOCIAL CAPITULO I Das Disposições gerais CAPITULO II Da Saúde CAPITULO III Da Previdência social TÍTULO V DOS DEVERES.
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