RECURSO ANP Cleonice Juara (1)

March 29, 2018 | Author: Suzana Francisco Wesley Garcia | Category: Trials, Statutory Law, Constitution, Evidence (Law), Public Administration


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ILMA. SRA. DIRETORA GERAL DA AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO – ANP.DOCUMENTO DE FISCALIZAÇÃO 912.506.13.53.332616 CLEONICE ARAUJO MORAES, já qualificada nos autos em epígrafe,, infra-assinada, vem à presença de V.S.ª, intimada, desta feita para apresentar RECURSO em face do documento retro. Deseja a autuada insurgir-se contra a injusta fundamentação utilizada para a subsistência do auto de infração, ou seja, a alegação de “exercer a atividade de revenda de GLP sem possuir autorização”. Por conseguinte, a infração apontada não merece qualquer sorte, qual seja, não pode prosperar. A contumácia em se afirmar inobservância, por parte da recorrente, da norma que conjuga as condições de comercialização de GLP, fato que sustentaria a consistência e subsistência do auto de infração, outra coisa não representa senão negativa do direito da recorrente. Como é cediço, auto de infração é a descrição, feita pelo agente da autoridade administrativa, de uma situação de fato que configura desobediência à legislação de comando. Por tanto, auto é descrição, e infração é conduta contrária à legislação. A rigor, portanto, a lavratura de um auto de infração apenas significa a constatação, e conseqüente imputação ao infrator, de uma conduta infringente da legislação. 1 estabelecida na cidade de Juara. juntamente com seu esposo. por se estabelecer tal portaria condições para a comercialização de GLP. Cabe dizer ainda que.907/000109. os quais foram ali acomodados em razão de problema mecânico no veículo (carreta) que os transportariam até a base da Distribuidora SUPERGASBRAS em Cuiabá MT. conforme aponta o documento de fiscalização. que por vezes pode levar o contribuinte a um estado de insolvência.A recorrente não estava comercializando gás LP em desalinho com a legislação de comando. não tendo por isso. melhor. Aliás. local aliás. e ali se encontravam. inscrita no CNPJ sob o numero 02. e. acreditou a recorrente. Porém. razões para comercializar glp de forma ilegal. Os bens apreendidos. ARTIGO 4° e parágrafo único do artigo 7°. mais ainda. eram todos botijões vazios. a recorrente é também proprietária. também porque NÃO existe na portaria retro o parágrafo único do artigo 7°. autorizada pela ANP sob o número glp/mt0175872. é preciso antes de tudo que o agente da autoridade competente acautele-se quanto à consistência das informações e documentos utilizados para a lavratura do auto. 2 . danosa. da empresa APARECIDO DE MORAES LTDA – ME. Assim. ser melhor descarregar os vasilhames. coisa que definitivamente não estava fazendo aja vista que NÃO FOI APREENDIDO NENHUM BOTIJÃO. do correto enquadramento da infração ou suposta infração. nada mais que isso. legítimo proprietário. pois a potencialidade danosa de um auto de infração vai além das despesas diretas com o processo e não são raras as situações em que o valor em discussão influencia na redução de investimentos. Centro. na Rua Corumbà. inexiste tal enquadramento legal. conforme certificado de autorização também anexo. simplesmente porque tal atividade não estava ali sendo exercida e. conforme apontado no documento que ora se combate. no abalo de uma posição creditícia. apenas e tão somente. etc. regularmente constituída. conforme documento anexo. aguardando transporte. o que houve foi sim a interdição até a ARRUMAÇÃO dos botijões. se houve alguma irregularidade. De tal sorte que não há como se falar em infrações aos artigos da Portaria ANP 297/2003. diferente a alegação de exercício de atividade sem possuir autorização. tais botijões foram ali acomodados por total falta de espaço físico da área de armazenamento da empresa acima.841. Urge dizer ainda que. esta se deu em face ao armazenamento dos botijões vazios fora de local apropriado. as irregularidades apontadas no auto de infração só teriam razão de ser caso a autuada estivesse exercendo armazenando irregular de GLP. repletos de ponto de ignição como maçaricos para solda. além de ser um ambiente fechado fechado. faíscas das lixadeiras elétricas. Ora. do que envia-los juntamente com a carreta onde foram executados os reparos. De tal forma. na diminuição de atividades com conseqüente desemprego. ainda que em local diverso da sua área. pelo motivo já alegado e também por não existir em nenhuma outra revenda da cidade capacidade para te-los recebido. arbitrária aja vista a maneira como foi conduzida. 350. carregadores de baterias. por tanto. publicada em 09/12/2008. historicamente reconhece entre os atributos dos atos da Administração Pública sua presunção relativa de legalidade. Segundo preconizam os que perfilham esse entendimento. SÉRGIO FERRAZ e ADÍLSON ABREU DALLARI lembram ser o Poder Público “quem tem que demonstrar a legalidade de sua atuação”. especialmente tendo em vista a relação jurídico-processual administrativa. é doutrinário. na verdade. Essa constatação é relevante para a análise do problema.apontando indistintamente estes atributos como implícitos no ordenamento.Sendo que grande parcela da doutrina pátria entende que a presunção de veracidade dos atos da Administração cessa diante de seu questionamento ou de sua impugnação. passa-se a contrapor a referida presunção aos demais princípios • materiais e processuais • norteadores da atividade Administrativa nos processos restritivos de direitos dos particulares. à luz do que ordinariamente ocorre com as presunções legais em geral. ela diverge substancialmente no que se refere a suas conseqüências. a presunção de legalidade dos atos administrativos com o poder de auto-tutela da Administração . a presunção de veracidade deve ser analisada em oposição a outros valores e princípios. não decorreria da presunção de veracidade a transferência do ônus da prova da ilegalidade para o particular interessado em ver anulado o ato administrativo.legitimidade ou veracidade dos atos do Poder Público. não contando com qualquer fundamento legal expresso. no Brasil. ao reconhecer a presunção de legalidade dos atos administrativos. expressos na Constituição e no ordenamento jurídico como um todo(especialmente na Lei Geral de Processo Administrativo.ora identificando tal presunção como pressuposto desse poder ou do próprio princípio da legalidade -.cabendo ao Poder Público o ônus de demonstrar os fatos que fundamentaram sua atuação. portanto. lembra que “dita presunção só existe até serem questionados em juízo”. 3 . intimamente afeito à atividade do Estado e. Em sentido semelhante. decorrentes de seus princípios gerais. estes sim. que.usualmente a identificando como presunção de veracidade ou validade. aquele identificado pela doutrina como princípio da ampla instrução probatória ou da verdade material. Lei nº 9. Apesar de a doutrina reconhecer de modo uniforme a presunção de legalidade.Acerca da alegada “presunções de legitimidade” cabe dizer que a doutrina de Direito Administrativo. Esse é o entendimento de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. Daí concluem que “a presunção de legalidade vale até o momento em que o ato for impugnado”. Analisado o conteúdo da presunção de veracidade e suas implicações com o ônus da prova. notadamente quando relativas ao ônus da prova na impugnação do ato administrativo pelo particular. A primeira ponderação referente à presunção de veracidade dos atos do Poder Público é que esta não se trata de uma presunção relativa determinada pelo legislador. O primeiro desses princípios é. sem sombra de dúvidas. por se tratar de um princípio não escrito de origens autoritárias. em regra. Assim. ao princípio da legalidade estrita.784/99). A doutrina relaciona. O conceito. além de apontar. Referido diploma legal. do contraditório e da motivação. a necessidade de comprovação efetiva dos fatos nos processos administrativos possui fundamentação legislativa explícita na Lei nº 9. sob pena de nulidade. no processo administrativo. 4 . não se pode compreender um processo como público e transparente sem a exteriorização concreta de seus fundamentos de fato. cuja observância se impõe em todas as esferas e instâncias do Estado brasileiro. pois “no hay más que uma Justicia. Madrid: Estúdios Jurídicos Civitas. mas sem prova? As alegadas irregularidades também não merecem ser qualificadas como infrações face preceito constitucional insculpido no inciso XXXIV. Os princípios da verdade material. do artigo 5° da Constituição Federal: 1 GUASP. vige no processo administrativo hodierno o princípio da verdade material. Vale frisar.o que dizer de processo com condenação. o processo deve servir à verdade substancial do mundo dos fatos. Como alerta JAIME GUASP. 1996.784. •. da ampla defesa e da publicidade não foram criados nem decorrem exclusivamente da Lei nº 9. Ademais. 101. La prueba en el proceso civil español .784/99. explicita em seu Capítulo X (“Da Instrução”) uma série de direitos probatórios a serem observados e garantidos aos interessados. assim.Em feliz passagem referente ao princípio da verdade material. não se pode mais admitir nesse processo uma demonstração fática lacônica. a produção e o acompanhamento da prova pelo particular • com a sua intimação prévia etc. Realmente. como no hay más que una Verdad”1. hipótese de inaceitável auto-legitimação. fundada em uma concepção formal de verdade que fundamenta sua validade exclusivamente na condição de autoridade do agente fiscalizador • caracterizando. No que se refere à Administração Pública Federal. de 29 de janeiro de 1999. em seu artigo 2º. sem a exposição da respectiva prova. como entende haver o dever da Administração de provar suficientemente os fatos que servem de pressuposto ao ato . não se pode falar em devido processo legal (com a necessária observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório). Eles possuem origens mais elevadas: os princípios gerais de direito público e as garantias processuais insculpidas na Constituição da República. Se a jurisprudência encontra nesses princípios fundamentos para garantir. Jaime. que não apenas no âmbito da Administração Pública federal se impõe ao Poder Público o dever de fiscalizar provando. p. LÚCIA VALLE FIGUEIREDO vai além: não apenas admite a possibilidade de o administrador conhecer atos não alegados ou provados pelos interessados. em homenagem ao princípio da verdade material. como princípios do processo administrativo os da ampla defesa. Sem prova efetiva dos fundamentos do ato restritivo de direitos individuais. porém. 5 o e. nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e em conformidade com os interesses do País. nem pena sem prévia cominação legal.478.1. A ANP fiscalizará as atividades da indústria do petróleo e a distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível.º 2. das disposições estabelecidas nos contratos e nas autorizações. sobre o processo administrativo incidem diversos princípios expressamente previstos em diferentes partes do texto constitucional. buscará satisfazer a demanda atual da sociedade mantendo com esta uma comunicação efetiva. diz. (..XXXIX . pois. E dentre as finalidades precípuas da ANP está a de monitoração. (. que implantou a Agência Nacional do Petróleo . e repetir. num relacionamento adequado e sintonizado. especificamente direcionados para a Administração Pública em todas as suas formas e ações. de 14/01/98.ANP. sem falar dos princípios consagrados pela teoria geral do Direito. bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente. mas sim lado a lado com os agentes econômicos. 16. dentre outros. como é o caso dos princípios contidos no art. a ANP observará os seguintes princípios: (. que. O DECRETO N. dos princípios contidos no art.não há crime sem lei anterior que o defina.DOU 15.1. esta Agência tem por finalidade promover a regulação. como é o caso do princípio da segurança jurídica. de acordo com o estabelecido na Lei nº 9.fiscalização exercida no sentido da educação e orientação dos agentes econômicos do setor.1998. em seu anexo. monitorar é a ação educativa.. de 06/08/97.) II . mais diretamente.1998 .) Art..455. 37. Cabe ressaltar.. a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo.. No mais. DE 14. de dentro de uma sala. além dos princípios expressos existem também no contexto constitucional princípios implícitos ou decorrentes daqueles. não à distância. Na execução de suas atividades.) VI . regulamentada pelo Decreto nº 2. Porém. que a ANP deverá..455. definitivamente nunca foi feito. 5 . segundo a própria Agência. dos contratos e das autorizações. 3º. demais órgãos do governo e a sociedade. o que.prevenção de potenciais conflitos por meio de ações e canais de comunicação que estabeleçam adequado relacionamento com agentes econômicos do setor de petróleo. de orientação e acompanhamento pró-ativo da ANP. no sentido da educação e orientação dos agentes do setor. bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente. informando ainda que na execução de suas atividades. observar o seguinte princípio: Art. posto que os mesmos estavam comodatados pela empresa Supergasbras para a APARECIDO DE MORAES LTDA – ME. a descaracterização/insubsistência do documento de fiscalização. ao autuado. em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. deferimento. sanções financeiras e ou perdimento de bens. não é lícito à Administração Pública valer-se de medidas restritivas ou formular exigências aos particulares além daquilo que for estritamente necessário para a realização da finalidade pública almejada.No processo administrativo. e a devolução de todos os 705 vasilhames. Juara. CLEONICE ARAUJO MORAES APARECIDO DE MORAES LTDA – ME 6 . ainda mais quando não existe violação a norma. a palavra da lei. aplicado ao Direito. a qual a recorrente é também proprietária. P. Requer a recorrente. O princípio da proporcionalidade tem o objetivo de coibir excessos desarrazoados.se for mesmo o caso. a adequação entre os meios e os fins. ao atuar no exercício de discrição. o princípio da razoabilidade é uma diretriz de senso comum. Enuncia-se com este princípio que a Administração. ou mais exatamente. de bom senso. Esse bomsenso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas. Por força deste princípio. terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional. pelas razões já relatadas. Assim. imputar. vedando-se a imposição de obrigações. por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa. para evitar restrições desnecessárias ou abusiva. que o seu espírito. 28 de junho de 2013. outra coisa não significará senão CONFISCO em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais esculpidos no artigo 5º da Constituição Federal. restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Visa-se. com isso.
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