RDPMEGO (Corrigido)

May 21, 2018 | Author: JosemirSouza | Category: Military Police, Police, Annual Leave, Officer (Armed Forces), Crime & Justice


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R.D.P.M.E.GO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS Decreto nº 4.713, de 25 de setembro de 1.996 Decreto nº 4.717, de 07 de outubro de 1.996 REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS (RDPMEGO) SUMÁRIO PREÂMBULO PARTE GERAL TÍTULO I – Disposições Gerais CAPÍTULO I – Generalidades: Art. 1º e 2º CAPÍTULO II – Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina: Art. 3º ao 6º; CAPÍTULO III – Esfera de Ação e Competência para Aplicação: Art. 8º ao 11; TÍTULO II – Das transgressões Disciplinares CAPÍTULO I – Da Especificação e Apuração: Art.12 ao 14; CAPÍTULO II – Da classificação: Art. 15 e 16; CAPÍTULO III- Do julgamento: Art. 17 ao 18; TÍTULO III – Punições Disciplinares CAPÍTULO I – Da gradação e Execução: Art. 19 ao 27; CAPÍTULO II – Normas para Aplicação e cumprimento das punições SEÇÃO I – Aplicação das Punições: Art. 28 ao 33; SEÇÃO II – Cumprimento das Punições: Art. 34 ao 38; CAPÍTULO III- Modificação da punição Aplicada: Art. 39 ao 46; TÍTULO IV – Do Comportamento do Policial Militar CAPÍTULO ÚNICO – Classificação, Reclassificação e melhoria do Comportamento: Art. 47 ao 51; TÍTULO V – Direitos e Recompensas CAPÍTULO I – Apresentação de Recursos: Art. 52 ao 56; CAPÍTULO II – Cancelamento de punições: Art. 57 ao 61; CAPÍTULO III – Das Recompensas: Art. 62 ao 67; PARTE ESPECIAL TÍTULO ÚNICO – Das Transgressões Disciplinares CAPÍTULO I – Dos Tipos Transgressões Leves(L): Item 1 ao 17; Transgressões Médias(M): Item 18 ao 61; Transgressões Graves(G): Item 62 ao 120; CAPÍTULO II – Das Disposições Finais e Transitórias. 108° da República.Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 1º . usando de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº14210304. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS. Art.717.DECRETO Nº 4. DECRETA: Art.Fica aprovado o anexo Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás. 2º . de 07 de outubro de 1996. 07 de outubro de 1996. em Goiânia. revogadas as disposições em contrario. Aprova o Regulamento Disciplinar de polícia Militar do Estado de Goiás – RDPMEGO O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. NAPHTALI ALVES DE SOUZA Joneval Gomes de Carvalho . como tal. II – Serão denominados Diretores. 2º . corpo de tropa. o . instrução e disciplina de uma Organização Policial Militar. for responsável pela administração. emprego. Diretorias. propiciando a existência de boas relações sociais entre os policiais militares.A cidadania é parte da educação militar e. neste Regulamento.4º . do informalismo. da impessoalidade.3º . aqueles que investido de autoridade decorrente de leis ou regulamento. serão denominadas de “OPM”. Em contrapartida.A camaradagem como regra de convivência solidária e prestimosa. em particular. á classificação do comportamento policial militar das praças e à interposição de recursos contra aplicação das punições e ainda são tratadas. torna-se indispensável à formação e ao convívio da família miliciana.Para efeito deste Regulamento. as recompensas especificadas no Estatuto dos Policiais Militares. Art. bem como estabelecer norma relativas à amplitude. são estabelecidos os seguintes conceitos: I – todas as organizações militares. tais como: Quartel da Ajudancia-Geral. em parte. da publicidade.REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS – (RDPM-GO) PREÂMBULO O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares. da motivação. com urbanidade e justiça. Comandos de Policiamento.Os atos administrativos disciplinares obedecerão aos princípios da legalidade. Unidades Operacionais e outras. Parágrafo único – incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia. de interesse vital para a disciplina consciente. e os recrutas. a solidariedade e a amizade entre seus subordinados. Chefes ou Comandantes. dentre outros. Importa ao superior tratar os subordinados em geral.1º . estabelecimentos ou qualquer outra unidade administrativa. Art. PARTE GERAL TÍTULO I Disposições Gerais CAPÍTULO I Generalidades Art. apuração e à aplicação das punições disciplinares. CAPÍTULO II Princípios Gerais da hierarquia e da Disciplina Art. economia processual e da garantia de defesa. interessando-se pelos seus problemas. repartição. Estabelecimentos de Ensino. dentro da estrutura militar.Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer. Art. § 2º .a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos. Parágrafo único – Os policiais militares na inatividade estão sujeitos às disposições deste Regulamento mesmo quando. devem ser dispensadas aos militares das Forças Armadas e aos militares de outras Corporações. Art. aperfeiçoamento e especialização e estágios. Parágrafo único – As demonstrações de camaradagem.A competência referida no “caput” deste artigo refere-se ao cargo e não ao grau hierárquico da autoridade.A disciplina e a hierarquia devem ser mantidas permanentemente pelos policiais militares da ativa e da inatividade. obrigatórias entre os policiais militares. traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes da polícia militar. poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito. no meio civil. solicitar os esclarecimentos necessários ao total entendimento e compreensão. bem como os limites máximos de punição aplicáveis. CAPÍTULO III Esfera de Ação e Competência Para Aplicação Art. e V . § 1º . da disciplina.Cabe ao superior subordinado. limitar-se-á às ocorrências relativa às atividades inerentes ao serviço de suas repartições.São manifestações essenciais de disciplina: I . 8º . Parágrafo único – A ordenação dos postos e graduações na Polícia Militar se faz conforme preceitua o Estatuto dos Policiais Militares e normas pertinentes. § 2º . § 1º . ainda que pertencentes a outras corporações militares.6º . 7º . II . § 2º .a correção de atitudes. ao receber uma ordem. IV .subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com seus superiores. § 1º .A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis e regulamentos.As ordens devem ser prontamente obedecidas.Quando a execução de ordem importar em responsabilidade disciplinar para o executante.As autoridades competentes para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento.Estão sujeitos a este Regulamento: I – os policiais militares da ativa e os da inatividade remunerada. § 3º .a dedicação integral ao serviço. Art.os alunos dos cursos de formação.9º. III . por postos e graduações.5º .a rigorosa observância das prescrições regulamentares. estão especificados no anexo único. II.Cabe ao superior a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que delas advirem. Art. se conduzam de modo a prejudicar os princípios da hierarquia.A hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis distintos. cortesia e consideração. § 4º . . do respeito e do decoro da classe.a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição. de conformidade com os regulamentos militares.A competência conferida aos Chefes de Serviços e de Assessorias. restringindo-se aos policiais militares que servirem sob suas ordens. tomadas. deverá tomar imediatas e enérgicas providências. § 4º . deve dar a solução dentro de 04 (quatro) dias. a autoridade militar competente deverá tomar as medidas disciplinares referentes aos elementos a ela subordinados. § 2º . para a preservação da disciplina e do decoro da Corporação. sem tecer comentários ou emitir opiniões pessoais. por parte da autoridade competente para aplicar a punição. Parágrafo único – No caso de ocorrência envolvendo militares de forças diversas. Art. em seu nome. direta ou indiretamente. bem como as ações e omissões praticadas contra regras e ordens de serviços estabelecidas por autoridade competente.A autoridade que receber a parte. para apuração dos fatos. conforme normas adotadas pela Polícia Militar. normas ou disposições. TÍTULO II Das Transgressões Disciplinares CAPÍTULO I Da Especificação e Apuração Art. o pundonor policial militar. amplitude e autoria de transgressões disciplinares cometidas por integrantes da Polícia Militar de Goiás. inclusive prende-lo. caberá ao Comandante que primeiro tomar conhecimento. Art. dar ciência do fato ao Comandante Militar interessado. 14 – A apuração da prática. contrárias à disciplina militar. por escrito ou verbalmente. § 3º . deve encaminha-la a seu superior imediato. especificadas na Parte Especial deste regulamento. circunstâncias. § 5º . deve o comunicante informar à autoridade a que estiver subordinado. Parágrafo único – Havendo conhecimento pessoal e direto da transgressão disciplinar. 11 – No caso de ocorrência com transgressão disciplinar envolvendo policiais militares de mais de uma OPM. mediante instauração de sindicância. em nome da autoridade competente. adotando as medidas previstas no Capítulo II do Título II deste regulamento. devendo este. informando ao escalão superior o que foi por ela apurado. quando necessário. § 1º .A autoridade. em tempo hábil. mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor. ao seu Chefe imediato. ser notificado das medidas adotadas.A comunicação deve ser clara. II – todas as ações ou omissões. pelo meio mais rápido. não especificadas neste Regulamento. concisa e precisa. 13 – São transgressões disciplinares puníveis por este regulamento: I – todas as ações ou omissões. serão processadas por escrito. da ocorrência e das providências. deve este. não sendo competente para soluciona-la. o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições. a ocorrência exigir uma pronta intervenção. mas que afetem a honra pessoal. sem as providências acima. Expirando este prazo.10 – Todo policial militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá comunica-lo.Art.No caso de ocorrência envolvendo policial militar de OPM diversa daquela a que pertence o signatário da comunicação. Art. o local. ficará dispensada a instauração de . a autoridade militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato. Deve conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas. a data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias do fato. a quem a parte disciplinar é dirigida. desde que não constituam crime. no prazo máximo de 06 (sei) dias. comunicar à Corregedoria Geral. dando ciência a esta. 12 – Transgressão disciplinar é toda violação do dever e das obrigações militares.Quando. urbanidade e obrigações elementares e simples do Policial Militar. III – ter sido cometida para evitar mal maior. devendo a autoridade tomar por termo as declarações do transgressor. especificada ou não neste regulamento. Parágrafo único – A superveniência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. II – relevantes serviços prestados. CAPÍTULO II Da Classificação Art. necessidade urgente. não modifica a classificação da transgressão. humanidade e probidade. em: I – leve (L). § 3º . § 1º .A transgressão disciplinar será LEVE quando ferir os princípios da camaradagem. são definitivas. IV – quando cometida a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever. 16 – A classificação das transgressões disciplinares tipificadas na Parte Especial deste regulamento. própria ou de outrem. III – a natureza dos fatos ou atos que as envolveram. Art. e VI – no caso de ignorância plena comprovada. desde que não haja de justificação. 15 – A transgressão da disciplina. incidindo apenas no “quantum” da punição disciplinar.A transgressão disciplinar será MÈDIA quando ferir os princípios da hierarquia e disciplina e o dever Policial Militar. § 2º . II – média (M) e. II – quando cometidas em legítima defesa. segundo sua intensidade. deve ser classificada.São circunstâncias atenuantes da transgressão: I – o bom comportamento. o pundonor militar ou o decoro da classe.A transgressão disciplinar será GRAVE quando ferir a honra pessoal. V – quando cometida por motivo de força maior.sindicância ou apuração sumária. § 2º .Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação. desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo.A transgressão poderá ser justificada: I – quando cometida na prática de ação meritória. calamidade pública e para preservação da ordem e da disciplina. em caso de perigo iminente. III – quando cometida em obediência à ordem de superior. III – grave (G). e IV – as conseqüências que delas possam advir. plenamente comprovada. Art. no interesse do serviço ou da ordem pública. § 1º . 17 – O julgamento das transgressões deve ser precedido de uma análise que considere: I – os antecedentes do transgressor. 18 – No julgamento das transgressões podem ser levadas causas que as justifiquem ou circunstâncias que as atenuem ou agravem. II – as causas determinantes. § 3º . CAPÍTULO III Do julgamento Art. . II – a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões. b) A advertência. em local próprio e designado para tal. V – ter sido cometida durante o serviço. a) O detido comparece a todos os atos de instrução e serviço. e transcrita nos assentamentos do punido. IV – prisão. e VI – ação de solidariedade humana plenamente comprovada. segundo a classificação resultante do julgamento das transgressões. b) São lugares de prisão: 1) para Oficial e Aspirante-a-oficial o alojamento de Oficiais. não deve constar em ficha individual de informações.A punição de prisão. 19 – A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina. consiste numa admoestação escrita e deve ser punida em boletim. poderá ser na presença de superiores. desde que não constitua causa de justificação.A punição de detenção consiste na restrição da liberdade do policial militar. consiste no cerceamento da liberdade do Policial Militar punido. ou na presença de tropa. Art. VII – ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica. V – falta de prática no serviço. o Oficial ou Aspirante-a-oficial poderá ficar detido em sua residência. feita em caráter particular ou ostensivamente. III – a reincidência.A punição de advertência é a forma mais branda de punir. o beneficio educativo ao punido e à coletividade a que pertence. sem o caráter de confinamento.A punição de repreensão.São circunstâncias agravantes da transgressão: I – o mau comportamento. § 3º . a critério da autoridade que aplicou a punição. não poderão ficar presos no mesmo compartimento. . Consiste numa admoestação verbal ao transgressor. III – detenção. o qual deve permanecer no local que lhe for determinado. a) Quando ostensivamente. § 2º . normalmente o quartel. § 4º . são as seguintes: I – advertência. de direitos próprios ou de outrem. VIII – a premeditação. § 4º . b) Em casos especiais. 20 – As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares. V – transferência à bem da disciplina. VI – licenciamento a bem da disciplina. a) Os policiais militares dos diferentes círculos estabelecidos no Estado dos Policiais Militares. II – repreensão. por ser verbal. no círculo de seus pares. § 1º . e VII – exclusão a bem da disciplina.IV – ter sido cometida em defesa própria. TÍTULO III Punições Disciplinares CAPÍTULO I Da Gradação e Execução Art. tropa ou em público. IV – o conluio de duas ou mais pessoas. VI – ter sido cometida em presença de subordinado. e IV do Anexo Único. exceto quando no enquadramento ficar determinado o contrário. 26 – A transferência a bem da disciplina. emitir parecer conclusivo e devidamente fundamentado. só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos itens I. tendo em vista os altos interesses da ação educativa e a elevação do moral da tropa. a honra pessoal. 27 – O licenciamento e a exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento. mediante sindicância sumária. Art. o Oficial ou Aspirante-a-oficial poderá ter sua residência como local de cumprimento de prisão. a critério da autoridade que aplicou a punição. § 3º . quando: a) a transgressão for atentatória às instituições ou afetar o sentimento do dever. 4) para as demais praças o alojamento de cabos e soldados. Art. no local denominado “xadrez”. o pundonor militar e o decoro da classe e. devendo o encarregado ao final. 22 – Compete à autoridade que aplicar a primeira punição de prisão à Praça. em outra OPM. 21 – As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar de 30 (trinta) dias.10. b) embriaguez ou uso de psicotrópicos comprovados. sem nota de punição publicada em boletim. c) necessidade de garantia da ação disciplinar. 25 – O recolhimento de qualquer transgressor à prisão. 24 – O confinamento do punido. Art. § 1º . se tornar absolutamente necessário à preservação da disciplina. como repressão imediata. Art.Aplicação do licenciamento a bem da disciplina compete ao Comandante da OPM a que pertence a Praça. cabe à autoridade que aplicou a punição. instaurada e instruída com garantia de defesa. ocorrerá quando a praça oferecer perigo à integridade física própria ou de outrem. ou quando houver: a) indício suficiente de prática de transgressão cuja punição seja de prisão. Quando com prejuízo. d) Quando não dispuser de instalações apropriadas. solicitar ao escalão superior local para servir de prisão. Art. Neste caso. ao policial militar que se tornar incompatível com a comunidade em que serve. esta condição deve ser declarada em boletim. esta circunstância será fundamentada e publicada em boletim da OPM e o punido terá o quartel por menagem. decidir da conveniência de confinar ou não o punido. . será aplicada pelo Comandante Geral PMGO. e) Os presos disciplinares devem ficar separados dos presos à disposição da justiça. Parágrafo único – O punido com prisão fará suas refeições no refeitório da OPM. § 2º . ou obstaculizar o cumprimento da punição aplicada.2) para aluno-oficial o alojamento de alunos-oficiais.O licenciamento a bem da disciplina será aplicado à Praça sem estabilidade assegurada.A defesa do indiciado será patrocinada por profissional habilitado. c) Em casos especiais. Art. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica no caso configurado no § 2º do Art. 3) para Subtenentes e Sargentos o alojamento de Subtenentes e Sargentos. Art. 23 – A prisão deve ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos. do policial militar das fileiras da Corporação. II. ou por ordem das autoridades relacionadas nos itens I e II do Anexo Único. III. 28 – A aplicação da punição disciplinar compreende o ato ou efeito de tornar público. e c) houver condenação transitada em julgado.Quando a autoridade que aplica a punição não dispuser de boletim para publicação. oficialmente. deve ser aplicada de acordo com o previsto no Estatuto dos Policiais Militares de Goiás. 29 – O enquadramento é a descrição. Art. § 4º . d) a punição imposta. g) a data de início do cumprimento da punição. h) a determinação para posterior cumprimento. sendo. se for o caso. nos princípios de justiça.com pena privativa de liberdade superior a dois anos. a critério do Governador do Estado e do Comandante Geral. excluídas as culposas.A aplicação da exclusão a bem da disciplina. como está prescrito neste Regulamento. o enquadramento devidamente formalizado ou o pronunciamento verbal em caso de advertência. em termos precisos e sintéticos e o preceito regulamentar violado. 30 – A aplicação da punição deve ser feita com serenidade e imparcialidade. f) a classificação do comportamento militar em que a Praça punida permanece ou ingressa.A publicação em boletim é o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição. será precedida de julgamento por conselho de Disciplina. Aplicação e Cumprimento das Punições SEÇÃO I Aplicação das Punições Art. afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade. prevista neste artigo.A exclusão a bem da disciplina.O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado. se o punido estiver baixado. § 5º . mencionados: a) histórico da transgressão cometida. permitido enfatizar os ensinamentos decorrentes. porém. c) os itens e artigos das circunstâncias atenuantes e agravantes. b) a classificação final das transgressões. por infração penal comum. mediante solicitação escrita. § 1º . No enquadramento.10. esta deve ser feita. com sentença transitada em julgado. e de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor e cumprimento da punição. Não devem ser emitidos comentários degradantes e/ou ofensivos. § 2º . exclusivamente. Art. § 6º . CAPÍTULO II Normas Para. desde que não contenha alusões pessoais. se o PM tiver sido recolhido de acordo com o parágrafo 2º do Art. são. o policial militar for condenado por crime comum de natureza culposa. no boletim da autoridade funcional imediatamente superior. . e) o local de cumprimento da punição. necessariamente. da transgressão. de tal forma que o punido fique convicto de que a mesma se inspira.b) a praça estiver classificada no comportamento MAU e evidente a impossibilidade de melhoria de comportamento. podendo ser em boletim ostensivo se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem. quando da absolvição ou da rejeição da denúncia. para cumprimento de punição disciplinar. b) transgressão média: de detenção a 10 (dez) dias de prisão. V – na ocorrência de mais de uma transgressão.Art. exceto nos casos previstos no § 2° do Art.No concurso de crime e transgressão disciplinar. do EM ou Cmt de OPM. Art. Caso contrário. será aplicada pelo Comandante Geral. as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal. para o cumprimento da punição. para efeito de punição. 36 – O cumprimento da punição disciplinar. . Art. deve prevalecer a aplicação da pena relativa ao crime. Art. sem conexão entre si. ultrapassar de 72 (setenta e duas) horas. Ch. c) transgressão grave: de prisão até 30 (trinta) dias. a cada uma deve ser imposta a punição correspondente. qualquer que seja o tipo de transgressão. 10 e §1° deste artigo. §2° – A contagem do tempo de cumprimento da punição vai do momento em que o punido for recolhido até aquele em que for posto em liberdade. 33 – A aplicação da primeira punição classificada como “prisão” é de competência do Comandante Geral. não deve ser aplicada mais de uma punição. 32 – A aplicação da punição deve obedecer às seguintes normas: I – a punição deve ser proporcional a gravidade da transgressão. se como tal houver capitulação. dentro dos seguintes limites: a) transgressão leve: de advertência a repreensão. solicitar a apresentação do mesmo.A aplicação da punição imposta a Oficial ou Aspirante-a-oficial . salvo nos casos de absoluta necessidade de preservação da disciplina e do decoro da Corporação. IV – por uma única transgressão. sua primeira punição. somente ocorrerá quando autorizada pelas autoridades referidas nos itens I e II do Anexo Único. 35 – A autoridade que aplicar punição disciplinar em subordinado à disposição ou serviço de outra. §1° – O tempo de detenção ou prisão não deve. antes da respectiva publicação em boletim. III – a punição deve ser dosada quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes. quando o caráter da gravidade não recomendar o licenciamento a bem da disciplina. quando forem da mesma natureza. pronto na OPM. SEÇÃO II Cumprimento das Punições Art. deve a ela. 34 – O início do cumprimento da punição disciplinar deve ocorrer com a divulgação do boletim que a publicar. §2° – A transgressão disciplinar será apreciada. Parágrafo único – Estando o policial militar transgressor classificado no excepcional comportamento. do EM ou Cmt de OPM. II – a punição não pode atingir o máximo previsto no item anterior quando ocorrem apenas circunstâncias atenuantes. Parágrafo único – A interrupção de licença para tratar de interesse particular ou licença para tratamento de saúde de pessoa da família. §1° . deve ser feita em boletim reservado. deve ocorrer após sua apresentação. Ch. por policial militar afastado do serviço. Art. 31. pelas autoridades especificadas nos itens I e II do Anexo Único deste Regulamento. vai do momento em que o punido for retirado do local de cumprimento da punição até o seu retorno. relativa à sua aplicação. 2. 38 – A interrupção da contagem de tempo de cumprimento da punição. ao julgar uma transgressão.Art. e d) agravação. §2° – A anulação concedida durante o cumprimento da punição importa em ser o punido posto em liberdade imediatamente. Parágrafo Único – O afastamento do punido do local de cumprimento da punição e seu retorno. quando tiver conhecimento que recomendem tal procedimento. 39 – Depois de aplicada. com competência disciplinar sobre o transgressor. à nível mais elevado competirá punir. c) atenuação. a aplicação da punição devida. conhecerem da transgressão. §1° – Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes. em qualquer tempo. devem ser publicados em boletim. superior e competente. Art. com competência disciplinar sobre o transgressor. cabe à mesma solicitar à autoridade superior. Art. no prazo de 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO III Modificação da Punição Aplicada Art. Art. b) far-se-á em obediência aos prazos seguintes: 1. concluir que a punição a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado. 42 – A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição e não tenha competência para anula-la ou não disponha dos prazos referidos no § 1° do Art. 43. enfermaria e outros. pelas demais autoridades previstas no Anexo Único. acha-se especificada na parte especial deste Regulamento. salvo se entender que a punição esteja dentro dos limites de competência da autoridade inferior. Parágrafo único – As modificações da punição aplicada são as seguintes: a) anulação. Art. 40 – A anulação da punição consiste em torná-la sem efeito. a punição pode ser modificada pela autoridade que a aplicou ou por outra. deve propor a sua anulação à autoridade competente fundamentalmente. 43 – A relevação consiste na suspensão do cumprimento da punição imposta. §1° – A anulação da punição: a) deve ser concedida quando ficar comprovada a injustiça ou ilegalidade na sua aplicação. 37 – A punição máxima que cada autoridade pode aplicar. nos casos de baixa a hospital. b) relevação. Art. Parágrafo único – A relevação de punição pode ser concedida: . 41 – A anulação da punição deve eliminar toda e qualquer anotação e/ou registro nas alterações do policial militar. §2° – Quando uma autoridade. Art. no período de 2 (dois) anos tenha sido punida com mais de 2 (duas) prisões. independente do tempo de punição a cumprir. permanecerá neste comportamento. .ÓTIMO – quando no período de 4 (quatro) anos de efetivo serviço tenha sido punida com até 2 (duas) prisões. 45 – A agravação de punição consiste na transformação da punição aplicada em outra mais rigorosa. b) por motivo de passagem de comando. Art. a Praça será classificada no comportamento “Bom” Art. a metade da punição. relevar. TÍTULO IV Do Comportamento do Policial Militar CAPÍTULO ÚNICO Classificação. 44 – A atenuação de punição consiste na transformação da punição aplicada em outra menos rigorosa. Art.a) quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma.Ao ser incluída na Polícia Militar. Reclassificação e Melhoria do Comportamento Art. Art. § 2° . 48 – O comportamento militar das Praças deve ser classificado em: I. data de aniversário da OPM ou data nacional. Parágrafo Único – A agravação só poderá ser efetivada no ato da aplicação da punição. atenuar e agravar as punições impostas é conferida à autoridade que aplicou ou superior a esta.MAU – quando no período de 1 (um) ano de efetivo de serviço tenha sido punido com mais de 2 (duas) prisões. quando tiver sido cumprida.BOM – quando no período de 2 (dois) anos de efetivo serviço tenha sido punida com até 2 (duas) prisões. 47 – O comportamento militar das Praças espelha o seu procedimento civil e militar sob o ponto de vista disciplinar. se assim recomendarem o interesse da disciplina e a finalidade da punição. III. § 1° – A classificação. obedecendo o disposto neste capítulo e necessariamente publicadas em boletim. pelo menos. a reclassificação e a melhoria de comportamento são da competência do Comandante Geral e dos Comandantes de OPM. e V. IV. 46 – A competência para anular. II. Parágrafo único – O policial militar que ingressar no insuficiente comportamento ou se envolver em fato social tipificado como crime.INSUFICIENTE – quando no período de 1 (um) ano de efetivo serviço tenha sido punida com 2 (duas) prisões ou. será submetido a orientação psicológica. fundamentada nas mesmas razões do artigo anterior. ainda que seja punida com até 1 (uma) repreensão. devendo a decisão ser justificada em boletim.EXCEPCIONAL – quando no período de 7 (sete) anos de efetivo serviço não tenha sofrido qualquer punição disciplinar. 49 – A Praça que se encontrar no comportamento excepcional ou ótimo. lesivo à honra ou ao pundonor policial militar: a) crime doloso equivale a duas prisões. respectivamente. a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato. na esfera disciplinar. incisos I a IV e parágrafo único. 48. a contar da publicação. 54 – Queixa é o recurso disciplinar. Art.O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado. decorridos os prazos estabelecidos no Art. ofendido ou injustiçado por superiores hierárquicos. Art. reclassificação e melhoria de comportamento de que trata este capítulo. solicita à autoridade que praticou o ato que reexamine sua decisão e reconsidere. alíneas “a”.2 (duas) repreensões equivalem a 1 (uma) detenção. aplica-se o disposto no Art.A apresentação da queixa deve se feita dentro do prazo de 5 (cinco) dias. 51. considera-se indeferido o pedido. Parágrafo único – São recursos disciplinares: a) pedido de reconsideração de ato. e b) queixa. por crime doloso ou culposo ou contravenção. quando as Praças forem condenadas. no comportamento ótimo ou bom. na Justiça Militar ou Comum. § 2° . dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada.A autoridade. § 1° . por meio do qual o policial militar que se julgue prejudicado. ofendido ou injustiçado. da solução de que trata o parágrafo anterior. interposto pelo policial militar que se julgue injustiçado. § 1° . ou de seu indeferimento por decurso de prazo. Art. a qualquer pena. 53 – Reconsideração de ato é o recurso. deve dar despacho ao mesmo no prazo máximo de 04 (quatro) dias. salvo se por fato ocorrido em conseqüência do serviço e não constitua ilícito infamante.Ingressará. b) crime culposo equivale a uma prisão. Parágrafo único – Para a reclassificação aqui prevista. fica estabelecido a seguinte correlação: I. . 52 – Recurso disciplinar é o direito concedido ao Policial Militar que se julgue prejudicado.2 (duas) detenções equivalem a 1 (uma) prisão Parágrafo único – Tão somente para efeito de classificação do comportamento. se for punida com 1 (uma) detenção ou 1 (uma) prisão. porém. TITULO V Direitos e Recompensas CAPÍTULO I Apresentação de Recursos Art. § 2° . a contar da data em que o policial militar tomar oficialmente.A apresentação da queixa só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido solucionado e publicado em boletim da OPM onde serve o querelante. II. I. Art. “b” e “c”. Findo este prazo. fica estabelecida a seguinte equivalência. no prazo máximo de 08 (oito) dias. inclusive de multa. conhecimento dos fatos que o motivaram. parágrafo único. 50 – A contagem de tempo para melhoria de comportamento será feita automaticamente. em boletim. II. começando a partir da data em que se encerra o cumprimento da punição ou pena. 51 – Para efeito de classificação. c) contravenção penal equivale a uma detenção. 58 e seus incisos. admitir-se-á a interposição de um só recurso. fundamentadamente. provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários. Deve. 56 – A apresentação dos recursos disciplinares mencionados no parágrafo único do Art. sem qualquer punição: a) 7 (sete) anos de efetivo serviço. devem constar em boletim. e IV. III – ter conceito favorável de seu Comandante. à honra pessoal.ter completado. § 4° . ao pundonor militar ou ao decoro da classe. 60 – O Sub Comandante Geral pode cancelar uma ou todas as punições do policial militar que tenha prestado comprovadamente relevantes serviços. executando serviço ou ordem que impeça a apresentação do mesmo. permanecer na localidade onde serve salvo a existência de fatos que contra-indiquem sua permanência na mesma. deverá notificar a autoridade que praticou o ato questionado.§ 3° . atentatória ao sentimento do dever.A autoridade destinatária da queixa. pelo policial militar que se encontre cumprindo punição disciplinar. tratar de caso específico. 59 – O recebimento de requerimento solicitando cancelamento de punição. II – ter bons serviços prestados. 55 – A autoridade que julgar subordinado seu injustiçado. poderá representa-lo interpondo os recursos previstos neste capítulo. Art. cingir-se aos fatos que motivaram o recurso. Art. Parágrafo único – A solução do requerimento de cancelamento de punição é da competência do Sub Comandante Geral.A tramitação de recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.A interposição de um recurso disciplinar por outro não impedirá seu exame. comprovados pela análise de suas alterações. Art. Art.O querelante deve. 58 – O cancelamento da punição pode ser conferido ao policial militar que o requerer dentro das seguintes condições: I – não ser a transgressão. no entanto. § 3° – O recurso disciplinar que contrariar o prescrito neste capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a quem for destinado. sempre que possível. objeto da punição. b) 4 (quatro) anos de efetivo serviço. 55 e os motivos que determinarem o recurso não forem personalíssimos. 52 deve ser feita individualmente. CAPÍTULO III Cancelamento de Punições Art. quando a punição a cancelar for prisão. . mas coletivos. sobre o objeto do recurso disciplinar apresentado. bem como a solução dada ao mesmo. independente das condições enunciadas no caput do Art. até que o mesmo seja julgado. salvo quando houver má fé. § 5° . cabendo a esta mandar arquiva-lo e publicar sua decisão em boletim. § 1° – Havendo a representação prevista no Art. fundamentar-se em novos argumentos. 57 – Cancelamento de punição é o direito concedido ao policial militar de ter cancelada a averbação de punição e outras notas a elas relacionadas. Art. começa a ser contado após cessado tais situações. em suas alterações. exceto o previsto no inciso I. § 4° . § 2° – O prazo para apresentação de recurso disciplinar. ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso. quando a punição a cancelar for detenção ou repreensão. até o mesmo horário no dia subseqüente. . Art. A sua publicação deve ser feita. mediante solicitação escrita. §1° – A dispensa total do serviço não deve ultrapassar 15 (quinze) dias. II. 62 – Recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais militares. § 1° – O elogio individual. os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias à Policial Militar e concedidos por autoridades com atribuições para faze-lo. à capacidade como comandante e como administrador e à capacidade física.dispensa parcial do serviço. à inteligência. 65 – As dispensas do serviço. salvo motivo de força maior. quando isenta de alguns trabalhos. esta deve ser feita. que isenta de todos os trabalhos da OPM inclusive os de instrução. no mínimo. 61 – Todas as anotações relacionadas com as punições canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a sua leitura. II – dispensa do serviço. Esta dispensa não invalida o direito de férias. 64 . Na margem onde for feito o cancelamento. Art. sendo estas anotações rubricadas pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter e desprendimento. são recompensas militares: I – elogio. § 2° – Só serão registrados nos assentamentos do policial militar. que devem ser especificados na concessão. por decisão do Comandante da OPM de ensino. Art. devem ser anotados o número e data do boletim da autoridade que concedeu o cancelamento. § 3° – O elogio coletivo visa reconhecer e ressaltar um grupo de policiais militares ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão. que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais somente poderá ser formulado a policial militar que se haja destacado dos demais da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. devidamente fundamentada. no decorrer de 1 (um) ano civil. 63 – Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais. fica subordinada às mesmas regras de concessão de férias. CAPÍTULO III Das Recompensas Art. como recompensas. no boletim da autoridade imediatamente superior. § 4° – Quando a autoridade que elogiar não dispuser de boletim para a publicação.Parágrafo único – As punições escolares que não sejam de ordem moral poderão ser canceladas por ocasião da conclusão do curso. 24 (vinte e quatro) horas antes do início. às condutas civis e militares. podem ser: I. Art. contados do horário do início do expediente. §3° – A dispensa total do serviço é regulada por períodos de 24 (vinte e quatro) horas.O elogio pode ser individual ou coletivo. §2° – A dispensa total do serviço para ser gozada fora da sede.dispensa total do serviço. III – dispensa da revista de recolher do pernoite. sendo competentes para concede-la: I. definidas no Art. permutar serviço sem permissão de autoridade competente.Subchefe do EM. no serviço policial militar e de outros afazeres da profissão. restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados.o Chefe do Gabinete Militar. Cmt de Cia e Comandantes de Pelotões Destacados – as recompensas previstas no Art. 67 – A concessão de recompensa é função do cargo e não do grau hierárquico. Comandantes dos grandes comandos e Diretorias – as recompensas previstas no Art. 63. ao final do serviço. Ajudante-Geral.o Comandante Geral – as recompensas previstas no Art. afastar-se.11 deste regulamento. nem à instrução a que deve comparecer.o Governador do Estado – elogio e as que lhe são atribuídas em leis e regulamentos. 63. de Serviços e de Assessorias. deixar de devolver. a autoridade só poderá dar dispensa do serviço que lhe estiver afeto. V. o armamento e equipamento que lhe tenha sido entregue. sendo a dispensa do serviço até 15 (quinze) dias. Chefes de Seções do EM e Comandantes de OPM – as recompensas previstas no Art. o motorista. chegar atrasado a qualquer ato de serviço ou instrução em que deva tomar parte ou assistir. devendo estas decisões serem justificadas em boletim. Art. sendo a dispensa do serviço até 10 (dez) dias. obedecidas as classificações de intensidade. 3.Art. III. 63. II. . são as seguintes: TRANSGRESSÕES LEVES ( L ) 1. PARTE ESPECIAL TÍTULO ÚNICO Das Transgressões Disciplinares CAPITULO I Dos Tipos Art. da viatura sob sua responsabilidade. 63.68. IV. 63 sendo a dispensa do serviço até 5 (cinco) dias. cujos cargos sejam privativos de Oficiais superiores.Subcomandantes de OPM. Estas dispensas não justificam a ausência ao serviço para o qual o aluno estiver ou for escalado. sendo a dispensa do serviço até 8 (oito) dias. deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida. § 2 o – As autoridades referidas neste artigo são competentes para anular. podem ser incluídas em uma mesma concessão. Chefe do EM. 66 – As dispensas da revista de recolher e de pernoitar no quartel. 2. utilizar ou autorizar o emprego de subordinado para serviços não previstos em regulamento. 5. VI. Chefes de Seções. tão logo seja possível. 4. 6.13.Os demais Chefes de Seções de OPM. §1° – A competência de que trata o presente artigo não vai além dos subordinados que se achem inteiramente sob a subordinação for parcial. Assistentes Militares.As transgressões disciplinares a que se refere o inciso I do Art. sendo a dispensa do serviço até 2 (dois) dias. as recompensas previstas no Art. usar quando uniformizado. procurar desacreditar seu igual ou subordinado. locais ou horários impróprios. 21. a execução de qualquer ordem. freqüentar lugares incompatíveis com o decoro da classe. contrariando disposição a respeito. comparecer a qualquer solenidade. 8. dificultar ao subordinado a apresentação de recursos. cabelo. portar se sem compostura em lugar publico. fumar em lugar proibido ou em ocasiões em que não seja recomendável ou ainda na presença de tropa e quando na presença de superior hierárquico. sem conhecimento ou consentimento de autoridade competente. deixar. hipóteses em que estas circunstancias serão fundamentadas. bem como usar indevidamente distintivo ou condecoração. com uniforme ou trajes diferente do marcado. na linha de subordinação e no mais curto prazo. barba. no mais curto prazo. desconsiderar ou desrespeitar convenções sociais. 23. 16. 26. se não estiver na sua alçada dar solução. 13. TRANSGRESSÕES MÉDIAS ( M ) 18. permanecer em dependência de OPM. desrespeitar convenções sociais. salvo permissão regulamentar. 15. 19. de 9. 14. 24. de corresponder o cumprimento do subordinado . deixar de encaminhar á autoridade competente. 17. ou civil. deixar o superior de determinar a saída imediata. ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja a divulgação possa ser prejudicial á disciplina ou a boa ordem do serviço. 29. 22. sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar. . 27. de solenidade militar subordinado que a ela compareça com uniforme diferente do marcado. recurso ou documento que receber.7. 28. ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo. 20. honras. retardar propositalmente. concorrer para a discórdia ou desarmonia entre os policiais militares. bigode ou costeleta excessivamente compridos ou exagerados. sinais de respeito e cerimoniais regulamentares. a seu superior hierárquico. 11. ou de que tiver ciência. desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares. as continências. deliberadamente. 25. deixar de informar processo que lhe for encaminhado. exceto nos casos de suspeição ou impedimento ou absoluta falta de informações. e não lhe couber reprimir. 10. 12. festividade ou reunião social. não levar falta ou irregularidade que presenciar. portar ou expor ostensivamente arma sem estar devidamente autorizado ou utilizar equipamento não regulamentar. conversar ou fazer ruídos em ocasiões. em qualquer circunstancia. deixar de prestar. ao conhecimento de autoridade competente. não observar as normas em vigor. comparecer a qualquer ato ou local sem uniforme. quando não estiver em atendimento a ocorrência de urgência . 43. conversar com o sentinela. 50. dirigir comunicação. 33. nos prazos regulamentares. a impossibilidade de comparecer á OPM. 45. deliberada ou intencionalmente. 35. 32. salvo nos casos de competições ou demonstrações esportivas legais. consentir a sentinela ou plantão da hora. nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado. á OPM para a qual tenha sido transferido ou classificado e ás autoridades competente. deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos. relativas ao trafego de viaturas nas imediações dos quartéis. mesmo quando doado pelo proprietário. quaisquer objetos de valor. salvo em grau de recurso. 44. hospitais e escolas. 51. dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. na forma prevista em leis e regulamentos. 41. 38. provocar ou causar. não ter o cuidado devido na preparação dos assuntos a serem ministrados. sem autorização superior. 39. executar atividades que envolvem acentuados perigos. ou qualquer ato de serviço. invocar circunstâncias de matrimonio ou encargo de família para eximir-se de obrigações funcionais. 52. prestar informação a superior induzindo-o a erro. deixar de comunicar ou omitir. 37. sentar-se ou fumar. omitir. por escrito ou verbalmente. não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou.30. petição ou outro meio de correspondência. ainda. 48. em tempo. 36. dados relativos a sua residência. dar. receber visita nos postos de serviço ou distrair-se com assuntos estranhos ao trabalho . indevidamente e em razão de sua função. bem como conversar. deixar de atender ocorrências na esfera de suas atribuições ou outros atendimentos de urgência. iça ou arriar bandeira ou insígnia sem ordem para tal. deixar o comandante da guarda. 42. voluntariamente. 46. como instrutor ou monitor. . receber ou permitir que seu subordinado receba. 31. ou agente de segurança correspondente. a qualquer autoridade sobre assuntos que não seja da sua alçada. deixar de apresentar-se. na formação de grupos ou permanência de pessoa junto a seu posto ou serviço. deixar de comunicar. de cumprir as prescrições regulamentares com respeito á entrada ou permanência na OPM de Civis ou Militares. 49. que possa acarretar ao subordinado responsabilidade. ou deixar de a eles comparecer. relatório ou qualquer documento. a sua OPM. 34. 40. 47. alarme injustificável. em nota de ocorrência. ordem ilegal ou claramente inexeqüível. quando tenha sido determinado o seu uso. logo que souber que o mesmo foi interrompido. sem justo motivo antecipadamente comunicado ou encarregado pelo ensino e instrução. á autoridade imediatamente superior. dar toques ou fazer sinais sem ordem para tal. ainda que não chegue a ser cumprida. ou para retardar a sua execução. sem motivo justificável. a qualquer autoridade superior. apresentar partes ou recurso em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de má fé. perucas. salvo as que demonstrem intima. 71. quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito. sem permissão ou ordem em lugar destinado a superior hierárquico ou onde a entrada lhe seja vedada. 68. maquilagem excessiva. alimentação. logo que disto tenha conhecimento. 61. bem como deixar de comunicar ou punir transgressor da disciplina. quando fardada. 56. 72. deixar de portar o seu documento de identidade. 70. maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais. deixar de comunicar a tempo. usar. salvo desempenho de suas funções. deixar de comunicar ao superior imediato ou. utilizar-se do anonimato para a pratica de transgressões disciplinares. na ausência deste. freqüentar ou fazer parte de sindicatos proibidos por lei. 66. a tempo na esfera de suas atribuições. estando ou não fardado. quando solicitado. depois da revista do recolher. 55. por negligencia ou incúria. deixar de providenciar. equipamento ou material que lhe seja destinado ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade. deixar de receber. 59. sem justa causa ou razão. a policial militar. 69. com uniforme inadequado. se no 57.53. de que esteja investido ou que deva promover. 63. 54. ocorrência no âmbito de suas atribuições. medidas contra irregularidades de que venha a tomar conhecimento. retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial. TRANSGRESSÕES GRAVES (G) 62. contrariando norma a respeito. faltar com a verdade. não cumprir ordem recebida. vencimentos. 60. cabelos compridos e soltos. 65. boa e sã camaradagem. peças de vestimentas e outros adereços que prejudiquem a apresentação pessoal ou descaracterize o uniforme. aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados. andar a pé ou em coletivo públicos. unhas ou verniz extravagante. 58. fardamento. ou mesmo. . toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem publica ou grave alteração do serviço. aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente. penteados exagerados. deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições. 64. usar jóias. adentrar. 67. ao superior imediato. ou de exibi-lo. adentrar em alojamentos estranho ao seu. tomar parte em jogos proibidos. Policia Militar ou seus membros. 88. soltar preso ou detido ou dispensar parte da ocorrência. material viatura ou animal. esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem mortal ou pecuniária que houver assumido. sem ordem do responsável ou proprietário. ou mesmo deles servir-se. ou por intermédio de outrem. 99. permutar ou ao autorizar a troca de serviço mediante pagamento. 77. faltar a qualquer ato de serviço ou instrução em que deva tomar parte ou assistir. danificar ou extraviar. em área policial militar. seus atos ou decisões. retirar ou tentar retirar. representar a OPM ou a corporação em qualquer ato . realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior. intencionalmente ou por falta de atenção. 75. 90. 91. 82. abandonar o serviço para o qual tenha sido designado. 81. 74. de qualquer lugar sob a administração militar. 87. deixar alguém conversar ou entender-se com preso. 96. em área sob administração policial militar. contraindo dividas ou assumindo compromisso superiores ás suas possibilidades. sem estar devidamente autorizado. usar de força desnecessária. 94. no ato de efetuar prisão. transações pecuniárias. em manifestações da mesma natureza. trabalhar mal. ou tomar parte. desrespeitar organização Judiciária Militar. afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem. 83. não atender a obrigação de dar assistência a sua família ou dependentes legalmente constituídos. 80. .administrativas ou regras de transito. a respeito de assuntos políticos. em discussão a respeito de política ou religião. salvo por motivo de serviço. manifestar-se publicamente. 78.73. não zelar devidamente. 95. igual ou subordinado. Estadual ou Municipal que esteja ou não sob sua responsabilidade direta. em publico ou pela imprensa. bem como criticar. tomar compromisso pela OPM que comanda ou em que serve. em qualquer serviço ou instrução. sem estar autorizado. fardado ou apresentando-se como policial militar. sem autorização de autoridade competente. 84. comprometer o nome da instituição ou da classe. 93. tomar parte. 89. 79. acatar ou ainda desrespeitar medidas ou ordens judiciais. manter relações de amizades com pessoas de notório e dasabonadores antecedentes ou apresentar-se publicamente com elas. por imprudência ou negligencia. espalhar boatos ou noticias tendenciosas. sem ordem de autoridade competente. ou jogar a dinheiro os permitidos. envolvendo assunto de serviço. disparar arma de fogo. por negligencia ou desobediência a regras ou normas de serviço. 92. simular doenças para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever militar. maltratar preso sob sua guarda. 98. 86. fazer diretamente. 85. material da Fazenda Nacional. ou mesmo provoca-la. 76. deixar de atender. 97. visando a obtenção de vantagem indevida. 103. 102. com objetos ou embrulhos. deixar de preservar ou afastar-se do local de crime ou sinistro. publicações ou objetos não permitidos ou ainda utilizar ou possibilitar o uso de meios fraudulentos em provas e testes de instrução de ensino. quando devidamente autorizado.. excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica. entrar ou sair de OPM com tropa. provocar ou desafiar seu igual ou subordinado. 119. ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva. documentos ou assuntos da Policia Militar a quem deles não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir. gestos ou palavras. estampas ou publicações escritas. provocar. sem prévio conhecimento ou ordem de autoridade competente. referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior. anotações. em publico. dar conhecimento de fatos. promover. discutir ou provocar discussões. ofender a moral. utilizar-se ou ter consigo materiais. entra ou sair de qualquer OPM. 112. divulgar ou distribuir. 105. ofender. ter em seu poder. 108. desacreditar. dirigidas a qualquer autoridade civil ou militar. sobre assuntos políticos. faladas e televisadas que atentem contra a disciplina. ofender. 104. autorizar. hierarquia ou moral. desfalcado de peças ou sem cobertura. em área militar. 101. ou ainda com ele alterado. por atos. documentos ou assuntos da Policia Militar que possam concorrer para o desprestigio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança. sem autorização de autoridade competente. 110. 109. militares ou de segurança publica. ter em seu poder ou introduzir. gestos ou palavras. . introduzir ou distribuir. travar discussão. inflamável ou explosivo. atentatória a hierarquia e disciplina. em área militar ou sob administração policial militar bebidas alcoólicas. 107. com exceção das demonstrações intimas de boas e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado. 117. publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos. 120. 118. em área militar ou sob a administração Policial Militar. salvo situações de emergência. 111. 106. salvo quando devidamente autorizado. ter em seu poder ou introduzir. embriagar-se ou induzir outrem á embriaguez. individualmente ou para o publico. abrir ou tentar abrir qualquer dependência de OPM fora das horas de expediente. promover ou assinar petições coletivas. autorizar. por atos. embora tal estado não tenha sido constado por medico. gestos ou palavras. 114. seja de critica ou de apoio a ato de superior. dirigir-se. 113. censurar ato de superior ou procurar desconsidera-lo. introduzir.100. apresentar-se com uniforme desabotoado. sujo ou desalinhado. em área militar ou na circunscrição militar. sem permissão da autoridade competente. violar. desafiar. rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado. seja de caráter reivindicatório.desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo. por atos. 116. tóxicos ou entorpecentes. 115. 76 – A contagem de prazo neste Regulamento e continua e peremptória. no que couber. serão devidamente motivados e fundamentados. Art. domingo ou feriado e encerra-se sempre em dia útil . contando da data da transgressão. inicia-se no primeiro dia após o ato. quando. no termino do expediente administrativo. 69 – A ação disciplinar prescreve em um ano. Parágrafo Único – Os procedimentos apuratórios serão produzidos.70 – A não utilização dos recursos no momento e pelo meio próprio. Art. o código de processo penal militar e respectivos formulários. ministrarão curso ou estágios visando a reabilitação do comportamento do policial militar. na impossibilidade de o ser. o pundonor policial militar ou decoro da classe. Art.75 – Para efeito deste regulamento entende-se por ato que afete a honra pessoal.74 – Aplicam-se subsidiariamente. preferencialmente. conhecidos os fatos a autoridade competente deixa de adotar as medidas cabíveis. Art.CAPITULO II Das Disposições Finais e Transitórias Art. as diretorias de pessoal e ensino. Art.71. em dias e horários de expediente administrativos .A punição disciplinar não exime o policial militar da responsabilidade civil e penal que lhe couber.73 – O tempo de efetivo serviço será apurado na forma prescrita pelo estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás.72 – Periodicamente. implicara em aceitação da punição que se tornará definitiva. ainda que sábado. Art. Art. a inobservância freqüente de quaisquer dos preceitos da ética militar. contidos no estatuto dos policiais militares. . ou em 60 ( sessenta) dias. CPI e Diretores IV) Subch do EM. Ch de Seções do EM. Autoridades. Ajd-Geral. Cmt Cia. Cabos e 20 dias XXX Soldados da Reserva Remunerada de prisão XXX 10 dias de prisão 08 dias de detenção 15 dias de prisão 08 dias de detenção XXX XXX Aluno do Curso de Formação de oficiais 30 dias de prisão 10 dias 08 dias de Aluno do Curso de Formação de de prisão detenção Sargentos Alunos do Curso de Formação de Cabos e Soldados (1) – LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA – aplicável nos casos previstos nos §§ 1º a 4º do Art. COM . Ch de Seção. 27. 27. VI) Ch Seção Btl.Ch do GM. Subtenentes. Cmt de OPM IV) Subcmt de OPM.Cabos e Soldados da Ativa ( 1 ) 30 dias de prisão (2) Asp-Of . . Itens: I) Governador do Estado. II) Cmt – Geral e Séc. III) Ch do EM/PM. (2) – EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA – aplicável nos casos previstos nos §§ 5º e 6º do Art. Assessorias. Sargentos. 27 (3) – EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLLINA DA RESERVA RENUNERADA – aplicavem nos casos previstos nos §§ 5º e 6º do Art. Serviços.ANEXO ÚNICO LIMITES MAXIMOS DE PUNIÇÕES DISCIPLINAR QUE CADA AUTORIDADE PODE APLICAR AUTORIDADE Posto ou Graduação do Transgressor I e II III IV V VI Oficiais da ativa 30 dias 20 dias 15 dias 06 dias repreensão de prisão de prisão de prisão de prisão Oficiais da reserva remunerada 30 dias XXX XXX XXX XXX de prisão Aspirante-a-oficial e Subtenente da Ativa 30 dias 25 dias (2) de prisão de prisão 20 dias de prisão Soldados. Cmt Pelotão Destacada. Assistente PM da SSP. de 24 de setembro de 1996 Dispõe sobre Conselhos de Disciplina da Policia Militar do Estado de Goiás. tido conduto irregular. da solução e dos Recursos CAPITULO I Do Conselho de Disciplina Art. VI . ser aplicado ao Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças da reserva remunerada e reformados.O conselho de Disciplina. igualmente . no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 142188686. criandolhes ao mesmo tempo. for considerado moralmente inidôneo para promoção. presumivelmente incapazes de gozarem das prerrogativas inerentes ao policial militar. o gozo das prerrogativas inerentes ao policial militar Art. da Decisão. incapacitados de permanecer como policiais militares da ativa. DECRETA: TITULO I Do Conselho de Disciplina. Art. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS. procedido incorretamente no desempenho do cargo ou função policial militar. vierem a cometer nova falta disciplinar grave.Ficam sujeitas á declaração de incapacidade para permanecerem como policiais militares as praças referidas no art.1º . 2º e seu parágrafo único que: se encontrando no comportamento MAU. pela COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS ( CPP ).713. condições para se defenderem. o pundonor policial militar ou decoro da classe IV – forem afastadas do cargo ou função. .Sendo Sargento PM.O Aspirante a Oficial – PM e as praças com estabilidade assegurada serão reformados ou excluídos a bem da disciplina se forem considerados pelo conselho de que trata o artigo anterior. § 1º O conselho de Disciplina poderá. forem condenados por sentença penal definitiva. na forma do Estatuto dos Policiais Militares do estado de Goiás. por qualquer meio de ter. presumivelmente incapazes de permanecer na situação de inatividade em que se encontram.salvo se o afastamento for decorrente de fatos que motivaram sua submissão a processo: V – Demonstrarem incapacidade profissional para o exercício de funções policiais militar. praticado ato que afete a honra pessoal. § 3º As praças da ativa que forem reformadas em razão de submissão a Conselho de Disciplina poderão.3º .2º .DECRETO Nº 4. através do processo administrativo disciplinar destina-se a julgar a incapacidade do Aspirante a Oficial PM e das demais Praças da Policia Militar do Estado de Goiás com Estabilidade assegurada para permanecerem na ativa. também ser aplicado ao Aspirante-a-Oficial PM e as praças da reserva remunerada e reformados. § 2º O conselho de Disciplina poderá também. forem acusadas. por se tornarem incompatíveis com os mesmos. sempre que possível. § 4º A presidência do conselho nunca poderá recair em Oficial de Posto Inferior ao de Capital. quando for julgar Aspirante-a-Oficial. a inobservância dos deveres policiais militares. a inobservância de quaisquer dos preceitos da ética policial militar. Art. sejam inimigos ou amigos íntimos de quem deu a parte ou do disciplinando. § 5º Não podem funcionar no mesmo conselho os oficiais que: tenham. VI – Comandante do Policiamento do Interior – CPI. com pena concreta de prisão ou detenção.Na hipótese da OPM está desfalcada de Oficiais. 1 (Um ) Capitão e 01 ( Um ) Oficial Subalterno.A nomeação do Conselho de Disciplina é da competência das seguintes autoridades: I – Comandante Geral .Cmt Geral. quando for julgar Cabo ou Soldado. § 1º O oficial de maio posto será o presidente do Conselho.4º . Por conduta irregular a pratica de 4 (Quatro) ou mais transgressões disciplinares.033 . contidos nos incisos I a XIX do Art. ou com o disciplinado. entende-se que: Por ato que afete a honra pessoal. IV – Corregedor da Policia Militar – Corregedor PM. Aluno Oficial. II – Chefe do Estado Maior – Chefe do EM. o comandante ou autoridade equivalente solicitará da autoridade superior os Oficiais necessários á composição do Conselho. entre si . a transgressão residual o subjacente deverá estar comprovada em IPM ou Sindicância. ate o nível de Companhia Independente – Cmt de OPM. § 3º Para os efeitos deste decreto. ao mesmo tempo funcionar em outros. nos últimos 2 (Dois) anos. VIII – Comandantes de Organizações Policiais Militares. a qualquer tempo por solicitação do Conselho. o de menor posto ou mais moderno será o escrivão e que proceder será o relator. V – Comandante do Policiamento Metropolitano – COM. VII – Diretores.§ 1º No caso do inciso I o Conselho benificará se a Praça esta efetivamente no comportamento MAL. § 6º O fato de um Oficial atuar em um Conselho de Disciplina não o impede de.5º . Por procedimento incorreto no desempenho de cargo ou função policial militar. III – Subchefe do Estado Maior – Subchefe do EM. § 2º No caso do inciso III Letras “a” “c”. Art. ate o 3º grau. do subcomandante da OPM. tenham particular interesse na decisão da causa. 27 da lei nº 8. 6º . em linha ascendente.30 da Lei nº 8. com que deu a parte. efetivamente apuradas e punidas. descendente ou colateral. de 02 de Dezembro de 1975. § 3º Em quaisquer destes casos não poderá fazer parte do Conselho o Oficial que tiver dado a parte motivadora da convocação. e examinará sua capacidade para permanecer no serviço ativo. § 2º O presidente será também o interrogante facultando aos demais componentes do Conselho fazer perguntas através deste. . parentesco consangüíneo ou a fim. o pundonor policial militar ou decoro da classe. especificados no Art. Art.O conselho de Disciplina compor-se-á . Sub-Tenente ou Sargento e de 1( um ) Capitão e 2 ( Dois ) Oficiais Subalternos.033 de 02 de Dezembro de 1975.O disciplinado poderá ser afastado de suas funções pela autoridade convocante. ao seguinte: I – funcionará no local que o presidente julgar melhor indica para a apuração do fato. também. devidamente comprovado. a participação de oficial cujo o impedimento ou suspeição não tenha sido argüido do prazo estipulado do parágrafo anterior. . Art. a qualquer tempo.Art. § 1º O conselho de disciplina manifesta-ser –a imediatamente. neste caso.Somente em casos excepcionais a autoridade convocante poderá prorrogá-lo por mais 30 ( Trinta ) dias. § 2º Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou quaisquer de suas peças. Art. dissolver-lo ou modificar sua composição. com minúcias. Art.Havendo argüição de impedimento ou suspeição de membro do conselho.9º .7º . ou de não ser encontrado. Art. tendo ele o prazo de 5( cinco ) dias úteis para oferecer. § 1º Em sua defesa. VIII – o parecer do conselho.12º A autoridade que determinar a submissão de Praça a Conselho de Disciplina poderá .São peças fundamentais do processo : I – o oficio de nomeação do Conselho. II – a copia dos assentamentos do disciplinando. pode o disciplinando requerer a produção. por escrito. sanar a irregularidade ou mandar renovar o processo. II – examinará e emitirá parecer sobre as acusações no prazo máximo de 45 (Quarenta e Cinco) dias. perante o conselho. por falta disciplinares conexas. adotar-se a o principio da economia processual com a instalação de um só processo. onde se contenham. Art. § 2º A nulidade de um ato acarreta a dos sucessivos dele dependentes. após o recebimento do libelo acusatório. o relatório dos fatos e a descrição dos atos que lhes são imputados. Art. que justifiquem a convocação de conselho de disciplina. § 2º È permitido á defesa. V – o termo de inquirição das testemunhas. salvo o caso de revelia. 11º Quando forem dois ou mais os Disciplinando de uma mesma OPM.Á autoridade convocante compete. de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar ( CPPM ). arquivando-se.13º O conselho de disciplina obedecerá no seu funcionamento. a situação será resolvida pela autoridade convocante. como vicioso. § 1º A argüição de impedimento ou suspeição só poderá ser feita antes ou durante a reunião de instalação sob pena de perda de oportunidade. copia do parecer e da decisões das pastas dos demais disciplinando. suas razões de defesa. o processo original ficará arquivado na pasta funcional da Praça Mais Graduada ou mais antiga. VI – o libero acusatório. tempestivamente.Ao disciplinando é assegurado ampla defesa. sob qualquer nulidade que possa ter ocorrido e não tenha conseguido sanar. VII – a defesa escrita do disciplinando. decorrente de ato ou fato argüido. em assunto pertinente á matéria perguntar ás testemunhas por intermédio do vogal interrogante. Parágrafo Único – Quando ocorrer a solução descrita neste artigo. 8º . III – o compromisso do conselho: IV – a qualificação e interrogatório do disciplinando. 10º A nulidade do processo só se verificará quando existir manifesto prejuízo para o disciplinando. qualificado e interrogado o disciplinado inquirida as testemunhas realizadas as diligencias deliberadas pelo conselho. atuação. serão marcadas outras reuniões para a inquirição de testemunhas e / ou produção de outras provas. aberto á defesa vista aos autos. nos casos dos incisos II. reconhecendo: a procedência total ou parcial da acusação ou sua improcedência.III – exercerá suas atribuições sempre com totalidade de seus membros. XII – as resoluções e o parecer serão tomados por maioria de votos. com conseqüente nomeação de outro. designação do local.Ao membro vencido será facultada a justificação. o conselho fará a qualificação. 3º se o disciplinando está ou não incapacitado para permanecer no serviço ativo.V e VI do Art. do oficio de nomeação e demais peças do processo. VIII – á defesa será concedida o prazo de 5 ( cinco ) dias úteis para a apresentação de suas razões escritas acompanhadas ou não de documentos. de pé. VI – nas reuniões posteriores proceder-se a da forma seguinte: na primeira. caso este ainda não tenha constituído profissional habilitado para este fim. prestará em voz alta. § 1º O disciplinando será formalmente citado para reunião de instalação e intimado do local. data e horário da próxima reunião e das testemunhas a serem ouvidas. ate a instrução final.IV. ao qual se lhe concederá igual prazo. notificado previamente. XIV – todas as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão. o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas intimadas. no caso do inciso I do Art. e requisição de diligencias. IX – no prazo do inciso anterior. havendo necessidade.perante o conselho disciplinante. nomeação. XIII – os documentos serão juntados aos autos mediantes despacho do presidente e termo de juntada. X – a não apresentações da razões escritas. seu presidente determinará o fornecimento do libero acusatório ao disciplinado ou ao seu defensor. leitura pelo escrivão . o Presidente do conselho. data e horário das subseqüentes. acompanhado de defesa constituída. o seguinte compromisso: “ Prometo examinar cuidadosamente os fatos que me forem submetidos e opinas sobre eles com imparcialidade e . ou propondo a concessão do beneficio do artigo 14 deste decreto. computado o do Presidente. se o disciplinando está ou não incapacitado para permanecer no serviço ativo. XI . acarretara a destituição do defensor. IV – o primeiro ato do presidente será designar. 3º.de todos os documentos apresentados. uma única vez. descoberto. sendo que sua ausência não justificada previamente a qualquer ato do conselho não impedirá sua realização. com antecedência mínima de 48 ( Quarenta e Oito ) horas o local. declarará aberto os trabalhos. § 2º O disciplinando deverá estar presente a todas as reuniões do conselho. correndo á sua revelia. podendo ser lhe feitas cartas mediante recibo. a data o horário da reunião de instalação e determinar a citação do disciplinando. a juízo do conselho. pelo escrivão. § 3º Na reunião de instalação. por escrito. inclusive dos oferecidos pelo disciplinando. no prazo estipulado. exceto á reunião secreta de deliberação do parecer.III. V – na reunião de instalação. na forma do § 3º deste artigo. será mediante recibo. VII . obedecer-se á ao seguinte: prestação do compromisso regulamentar pelo conselho. pelo presidente do conselho de um advogado da ativa par atuar na defesa do disciplinando. para tanto.o conselho emitirá o seu parecer assinado por todos os membros. o disciplinando poderá ser interrogado em qualquer fase do processo sendo. se considera improcedente a acusação. c) quando forem interpostos os recursos de representação ou de reconsideração de ato. o Conselho. poderá sugerir que a aplicação da exclusão disciplinar seja suspensa pelo prazo de 1 ( um ) ano. Subchefe do EM.justiça”. fundadas duvidas quanto á sanidade mental do disciplinando o processo deverá ser sobrestado pela autoridade convocante que encaminhará a praça á Junta Policial Militar Medica Central de Saúde ( JPMCS ) para a realização de perícia psicopatológica. Corregedor PM. por intermédio do presidente. para arquivamento. 17º A autoridade convocante do conselho de disciplina quando Chefe do EM. no prazo de 5 ( cinco ) dias. o conselho. 16º Encerrados os trabalhos. pára ser arquivado na Corregedoria PM. § 3º No caso do “ caput” deste artigo. Diretor ou Cmt de OPM. 3 ou ainda pela exclusão ou reforma em quaisquer dos casos quando o disciplinando for Aspirante – a – Oficial . a contar daquela data. a medida será revogada e efetivada a pena de exclusão disciplinar. o escrivão lavrara uma ata. § 4º De cada reunião do conselho. CPM. 15º Surgindo. Os dois outros membros dirão: “ Assim prometo” . aplicando a pena disciplinar. CPI. § 1º As autoridades referidas no caput deste artigo remeterão os autos ao Comandante Geral: a) quando houver discordância entre sua decisão e o parecer do conselho. respeitando o disposto nos seus §§ 2 e 3 deste artigo. Art. IV – concedendo o beneficio previsto no Art. § 2º Os quesitos a serem respondidos na perícia são os contidos no Anexo Único deste decreto. 14. II – mandando sanar irregularidades. a sua solução fundamentada. Art. remeterá os autos do processo á autoridade convocante. será aberta vista á defesa. Aluno Oficial. renovar o processo ou realizar diligencias complementares. Proferirá . Subtenente ou Sargento. § 2º O beneficio de suspensão da exclusão disciplinar só poderá ser concedida uma única vez. Art. V – opinando pela concessão do beneficio previsto no Art. fazendo publicala em boletim: I – concordando ou não com o parecer do conselho. Art. § 1º Confirmada a insanidade mental. o processo não poderá prosseguir e o presidente do conselho deverá remeter ou autos á autoridade convocante. querendo apresentar seu quesitos. . 3º. para. no caso do inciso I do Art 3º. III – respeitando o disposto no § 2º deste artigo: determinando a remessa dos autos á Corregedoria PM.Em seguida determinará a leitura das demais peças. d) quando esgotado o prazo para interposição de recurso. § 1º Vindo a praça a cometer transgressão disciplinar no prazo deste artigo. atendendo a circunstancias especiais do caso concreto reconhecendo a possibilidade de recuperação do faltoso. subscrevendo-a. 14. 14º No caso previsto no inciso I do Art. á mesma praça. b) quando a decisão fugir á sua alçada. nos limites de sua competência no prazo de 5( cinco ) dias úteis. no decurso do processo. no caso do inciso I do Art. que julgara em definitivo o processo. por copias ao Comandante Geral para as providencias necessárias.e. § 3º No julgamento de Aspirante – a –Oficial . deve dar despacho ao mesmo no prazo Maximo de 4 ( quatro) dias úteis. 20º O Comandante Geral poderá modificar ou anular a decisão da autoridade julgadora. V – Determinando as providencias previstas na legislação Policial Militar. § 4º Quando a decisão. Diretor de OPM. Art. normalmente dirigido sob a forma de oficio ou parte. 18 – Recebidos os autos o Cmt Geral. acatando ou não a decisão da autoridade convocante ou parecer do conselho. § 1º O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado. fará remessa das respectivas peças. quando manifestadamente injusta ou contraria a dispositivo deste decreto.. CPM. a contar da data em que o policial militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram.19 º Verificando a autoridade julgadora ao examinar o parecer do conselho existência de algum fato passível de repressão penal ou disciplinar que atinja elemento que não esteja sob suas ordens. á reforma ou a transferência para a reserva remunerada. em conselho de disciplina de Cabo e Soldado. Art. solicita á autoridade que praticou o ato que reexamine sua decisão e a reconsidere. quando o parecer do conselho for pela exclusão disciplinar. a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato. 21 Da decisão da autoridade convocante do conselho quando o chefe do EM. 22 Da solução do Comandante Geral cabe o pedido de reconsideração de ato. dirigindo diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada. no prazo de 20( vinte ) dias . Art. necessárias a exclusão da Policia Militar a bem da disciplina. interposto pelo policial militar que se julgue injustiçado.14. se considera improcedente a acusação: III – aplicando a pena disciplinar. Art. Subchefe do EM. 23 Reconsideração de ato é o recurso interposto. . mediante requerimento. VI – podendo fazer remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado se considerar crime a razão pela qual praça foi submetida ao conselho.§ 2º Nos casos de discordância entre a decisão e o parecer do conselho. recorrerá obrigatoriamente. Corregedor PM. § 2º O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo de 2 ( dois ) dias úteis. Art. para o Cmt Geral. a autoridade que a proferir. Art. II – queixas. 24 – Queixa é o recurso disciplinar. contra ato de autoridade superior. III – representação Art. CPI . Aluno Oficial. reforma ou concessão do beneficio previsto no Art. os autos subirão ao Cmt Geral para a efetivação da medida. IV – concedendo o beneficio previsto no art 14 . ofendido ou injustiçado. cabe em os recursos seguintes: I – pedido de reconsideração de ato. por meio do qual o policial militar que se julgue subordinado seu prejudicado. dará sua solução: I – acatando a decisão da autoridade convocante ou reformando-a: II – determinando o arquivamento do processo. acatando parecer dos membros. for pela a exclusão o reforma. § 3º A autoridade. se considerar transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi submetida ao Conselho. Subtenente e Sargento caberá ao Cmt Geral proferir a solução. á autoridade de quem vai se queixar. permanecer na localidade onde serve. para efeito deste decrete. casos em que serão prorrogados até o primeiro dia útil imediato. até que o mesmo seja julgado. Art. implicará em aceitação da punição. Parágrafo Único – Na contagem de prazo. executando serviço ou ordem que impeça a apresentação do mesmo começa a ser contado aos cessadas essa situações. por escrito. Art. que se tornará definitiva. § 3º A interposição de um recurso disciplinar por outro não impedirá seu exame salvo quando houver má fé. a contar da publicação.O conselho de Disciplina não admitirá. 21 deve ser feitas individualmente. provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários pessoais. 26 – A representação dos recursos disciplinares mencionados no Art. § 4º A tramitação de recursos deve ter tratamento de urgência em todos os escalões. tratar de caso especifico. 25 Representação é o recurso disciplinar. ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso. a reabertura de discussões em torno do mérito de punições definitivas.Os prazos estabelecidos neste decreto para recorrer de penalidade disciplinares bem como os assinados á defesa nos processos. são contínuos e peremptórios .27º . § 3º O queixoso deve informar.28º . pelo oficial militar que se encontre cumprindo punição disciplinar.A não utilização dos recursos no momento e pelo meio próprio. em boletim . inter posto por autoridade que julgue subordinado se estar sendo vitima de injustiça ou prejudicado em seus direitos por atos de autoridade superior Parágrafo Único – A representação deste recurso disciplinar deve seguir os procedimentos prescritos no Art. . § 5º Da solução da queixa só cabe recurso até o Comandante Geral. § 1º O prazo para apresentação de recurso disciplinar. § 4º O queixoso deve. § 2º O recurso disciplinar que contrariar os dispositivos deste decreto será considerado prejudicado pela autoridade a quem for destinado.do objeto do recurso disciplinar que irá apresentar. normalmente redigido sob forma de oficio ou parte. em seus processos.§ 1º A apresentação da queixa só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido solucionado e publicado em boletim da OPM onde serve o queixoso. TITULO II Das Disposições Finais e Transitórias Art. fundamenta-se em novos argumentos . exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. cabendo a esta mandar arquiva-lo e publicar sua decisão em boletim. cingir-se aos fatos que a motivaram. salvo quando vencerem em dia em que não houver expediente na Policia Militar. Art. ART. da solução de que trata o parágrafo anterior. 24 e seus parágrafos. Deve. salvo a existência de fatos que contra-indiquem sua permanência na mesma. no entanto. sempre que possível. § 2º A apresentação da queixa deve ser feita dentro do prazo de 5 ( cinco ) dias. fundamentadamente.29º . para efeito de convocação do Conselho de Disciplina prescreverá em 1 ( um ) ano. Art.31º -Aplica-se. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS. 108º da Republica. prevista no art 5º deste decreto.Art.30º . LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA JONEVAL GOMES DE CARVALHO . no que couber.A ação disciplinar.32º Revogam-se as disposições em contrario. Art.639. contando a partir da data da ciência da autoridade competente. o Código de Processo Penal Militar – CPPM – e respectivo formulário. 24 de setembro de 1996.. de 20 de outubro de 1986. na execução deste decreto. em Goiânia. especialmente o Titulo VI e o Anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2. subsidiariamente.
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