RDPMAL 37.042

May 21, 2018 | Author: Jorge Lopes | Category: Military Police, Police, Officer (Armed Forces), Statutory Law, Morality


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POLÍCIA MILITAR DE ALAGOASREGULAMENTO DISCIPLINAR 1996 APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL N.º 37.042, 06 DE NOVEMBRO DE 1996 2 REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES Art. 1.º - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares; estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das puniç ões a elas inerentes, à classificação do comportamento policial militar das praças e à interposição de recursos disciplinares. Parágrafo Único - São também tratadas, em parte, neste Regulamento, as recompensas especificadas no Estatuto dos Policiais Militares. Art. 2.º - A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio da família policial militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre os policiais militares. Parágrafo Único - Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a amizade entre seus subordinados. Art. 3.º - A civilidade é parte integrante da educação policial militar, importando ao superior tratar os subordinados com justiça e interesse; por sua vez, o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com seus superiores. Parágrafo Único - As demonstrações de camaradagem e civilidade, obrigatórias entre os policiais militares, devem ser extensivas aos oficiais e praças das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados da Federação e do Distrito Federal; das Forças Armadas brasileiras e Forças Militares estrangeiras. Art. 4.º - Para efeito deste Regulamento, todas as Organizações Policiais militares, tais como: Quartel do Comando-Geral; Comandos de Polici mento; Diretorias; Seções de EMG; Unidades, a Subunidades e outros Órgãos Indepedentes, serão denominados “OPM”. Parágrafo Único - A palavra “Comandante”, quando usada genericamente, engloba, também, os cargos de Diretor, Chefe, Ajudante-Geral e Subchefe do Estado Maior. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA Art. 5.º - A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional da Polícia Militar, devendo ser mantidas, permanentemente, pelos policiais militares na ativa e na inatividade. § 1.º - A hierarquia militar é a ordem e a subordinação dos diversos postos e graduações que constituem a carreira militar, na conformidade do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas, e que investe de autoridade o de maior posto ou graduação, ou de cargo mais elevado. § 2.º - A disciplina policial militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial militar. § 3.º - São manifestações essenciais de disciplina: a) a correção de atitudes; b) a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos; c) a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição; d) a consciência das responsabilidades; e) a rigorosa observância das prescrições regulamentares. f) o respeito para com a ética policial militar. Art. 6.º - As ordens, quando emanadas de autoridade competente, devem ser prontamente º . IV . X .ser discreto em suas atitudes.amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal. b) em atividades comerciais. com autoridade. XI .º .3 obedecidas. XIII . de matéria sigilosa de qualquer natureza. deve o policial militar obediência aos seus superiores hierárquicos. XVII . cabe ao subordinado solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.praticar a camaradagem e desenvolver.cumprir os seus deveres de cidadão. eficiência e probidade. III . a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.º . a cada um dos integrantes da Polícia Militar. pelo dos subordinados. cumprindo a autor idade que a emitiu. ao conhecimento da autoridade competente. por escrito.º .observar as normas da boa educação. e se conduzir de maneira modelar na vida familiar. § 2. o sentimento do dever. § 1. as funções que lhe couberem em decorrência do cargo. CAPÍTULO III DA ÉTICA POLICIAL MILITAR Art. . de uso das designações hierárquicas: a) em atividades político-partidária. com a observância dos seguintes preceitos: I .empregar toda as suas energias em benefício do serviço. VII . excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica. no prazo regulamentar. atender a solicitação.abster-se. V . 8.cumprir e fazer cumprir as leis. de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina. mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade.garantir ou contribuir para a assistência moral e material do lar. d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos polít icos ou policia is militares.Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida. e e) no exercício do cargo ou função de natureza civil. também.Quando a ordem parecer obscura. XIV . as instruções e as ordens das autoridades competentes. tendo em vista o cumprimento da missão comum. § 3. permanentemente. mesmo que seja da Administração Pública. IX . maneiras e em sua linguagem escrita e falada. XII .conduzir-se. VIII .Ainda que não se trate de ato de serviço. poderá o mesmo solicitar a sua confirmação por escrito. e ao subordinado a execução da ordem recebida. obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial militar. fora do âmbito apropriado. 7.zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes.abster-se de tratar. II . se devidamente autorizado.proceder de maneira ilibada na vida pública ou particular. c) em atividades industriais. o pundonor policial militar e o decoro da classe impõem-se.º . Art.respeitar a dignidade da pessoa humana. o espírito de cooperação. conduta moral e profissional irrepreensíveis.zelar pelo preparo próprio.acatar as autoridades civis.abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza. intelectual e físico e. do respeito e do decoro militar. XIX . VI . XVIII .A honra. ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros. XVI .exercer.º .Quando a ordem importar em responsabilidade para o executante e não for manifestamente ilegal. os regulamentos. moral. XV . § 4. cabendo inteira responsabilidade à autoridade que a determinar.O policial militar que encontrar subordinado seu na prática de transgressão disciplinar deverá levar o fato. na inatividade.ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados. para preservação da disciplina e do decoro da Corporação. até o nível Batalhão. os policiais militares na ativa e os na inatividade.o Subchefe do EMG e Comandantes de OPM.4 CAPÍTULO IV DA ESFERA DE AÇÃO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR E DA COMPETÊNCIA PARA A SUA APLICAÇÃO Art. 12 . 10 . de modo a prejudicar os princípios da hierarquia. ou sugerindo essa medida.os Chefes de Gabinetes e Assessorias Militares. da disciplina.Quando a ocorrência disciplinar envolver policiais militares de mais de uma OPM.os demais Chefes de Seções. da ocorrência e das providências em seu nome tomadas. VI .os Chefes de Gabinetes e Assessorias Militares. Parágrafo Único . aos que estiverem sob suas ordens.o Chefe do EMG.São autoridades competentes p instaurar sindicância. Art. do respeito e do decoro policial militar. a que se refere este artigo. aos que estiverem sob suas ordens. Art. a todos aqueles que estiverem suje itos a este Regulamento. quando a transgressão da disciplina aparentemente se revestir de gravidade que possa resultar em medida disciplinar mais rigorosa. 13 . dando ciência a esta. a autoridade policial militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências. São competentes para aplicá-las: I . aos que servirem sob suas ordens. 11: I . se conduzam. deverá seguir as disposições previstas em manual específico da Corporação. Art. a autoridade policial militar competente deverá tomar as medidas disciplinares referentes àqueles que lhe são subordinados.º . a todos os que lhe são subordinados.A autoridade policial militar competente. observados os limites ara previstos no art. mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor.o Governador do Estado e o Comandante Geral. apuração e medidas adotadas. Chefes de Seções do EMG e o Ajudante Geral. se for o caso. pelo meio mais rápido. a ocorrência exigir uma pronta intervenção.º . inclusive. IV . Art. na qualidade de Subcomandante da Corporação. V . . III . II .os Comandantes Intermediários. VII . caberá ao Comandante imediatamente superior na linha de subordinação apurar ou determinar a apuração dos fatos. sem prejuízo das disposições contidas neste Regulamento. ainda no meio civil. § 1. Parágrafo Único . inclusive por manifestações através da imprensa. inclusive.os Comandantes de Unidades e Subunidades Independentes. V . III .A competência para apurar e punir atos de indisciplina do Comandante Geral da Corporação é exclusiva do Governador do Estado.os Chefes de Seções do EMG. 11 .A apuração em sindicância. Diretores e Ajudante Geral.No caso de ocorrência disciplinar envolvendo policiais militares e servidor público de outra instituição. aos que estiverem sob suas ordens. Parágrafo Único . deve apurá-la mediante sindicância.o Chefe do EMG. Assessorias do Comando Geral e os Subcomandantes de OPM. VI . 14 . Comandantes de Subunidades incorporadas e de Pelotões destacados. prendê-lo em nome da autoridade competente. informando ao escalão superior sobre a ocorrência.o Comandante Geral da Corporação.A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico. II . 9. § 2. dando ciência também do fato à autoridade interessada.os Comandantes Intermediários.º . IV .As disposições deste Regula mento aplicam-se aos policiais militares na inatividade quando.Estão sujeitos a este Regulamento.os Diretores.Quando. aos que servirem sob suas ordens. adotar as m edidas disciplinares de sua competência ou comunicar às autoridades competentes.Os alunos de órgãos específicos de formação de policiais militares também estão sujeitos aos regulamentos. Art. normas e prescrições das OPM em que estejam matric ulados. lhe seja de maior antigüidade. feita por policial militar. o signatário da Comunicação remeterá cópia da mesma à autoridade nela referida.de posto ou graduação inferior à do signatário.º . ser notificado da solução dada.Quando. a Comunicação será. após conferido ao transgressor o direito de defesa a que se refere o art. dirigida ao seu comandante imediato. § 1.5 CAPÍTULO V DA PARTE DISCIPLINAR Art. 16 . contados da observação ou conhecimento do fato. Art. e caracterizar as circunstâncias que a envolveram. 17 . obedecidas as disposições previstas neste Regulamento. pertinente a ato ou fato de natureza disciplinar praticado por superior hierárquico.a expressão da verdade.º .clara. o transgressor for preso antes da nota de punição publicada em Boletim. na conformidade do estabelecido neste Regulamento.Para efeito do disposto neste artigo. contra esta. contados da observação do fato. contados da apresentação do pedido de solução. § 1. o pedido de solução de Parte será por escrito e encaminhado através do comandante a que estiver o signatário da Parte diretamente subordinado. II . deve este. sem resposta da autoridade competente.A solução de Parte será dada no prazo de quatro dias úteis.Em qualquer das hipóteses enumeradas neste artigo. 20 . 19 .Parte disciplinar é a narração escrita. entende-se também como superior hierárquico o policial militar que.de posto ou graduação igual à do signatário e de menor antigüidade.Nos casos de participação de ocorrência com policial militar de OPM diversa daquela a que pertence o signatário da Parte. direta ou indiretamente. concisa e precisa. 18 .Comunicação disciplinar é a narração escrita. a data e a hora da ocorrência. a Parte deve ser apresentada nas primeiras vinte e quatro horas subsequentes à prisão. II .não for observado o disposto no art. e dirigida à autoridade competente . 78. caberá. mesmo de posto ou graduação igual à do signatário da Comunicação. conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas. pertinente a ato ou fato de natureza disciplinar praticado por policial militar: I . sem tecer comentários ou opiniões pessoais. a solução será proferida nos dois dias úteis subsequentes ao recebimento dos exames e/ou perícias.O pedido de solução de Parte é direito conferido a seu signatário e terá o cabimento quando: I . obrigatória. no prazo máximo de quinze dias úteis. CAPÍTULO VI DA COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR Art. Parágrafo Único . Parágrafo Único . § 2. devendo a autoridade a que foi dirigida adotar as providências da sua competência.Transcorrido o prazo de oito dias. e dirigida à autoridade competente.Quando a solução depender de resultado de exames médicos ou perícias a que for submetido o transgressor. Art. não tendo competência disciplinar sobre o transgressor. o local.A Parte deve ser: I . Se o transgressor da disciplina for o comandante da OPM.apresentada em duas vias e no prazo de dois dias úteis.A autoridade que receber Parte. 22 . Art. por força do disposto no art.Na condição de prazo prevista neste artigo. deve encaminhá-la ao seu superior imediato. 18. . no prazo de dois dias úteis. III . 21 . no mesmo prazo. Art. apresentação de Parte ou Comunicação. II . Parágrafo Único . Art. feita por policial militar.º . 12. para o devido conhecimento. 15 . Art. e não for possível cumprir o prazo estabelecido neste artigo.A Comunicação deve ser dirigida ao comandante da OPM a que pertence o superior hierárquico.signatário e transgressor pertencerem à mesma OPM e a autoridade com competência disciplinar deixar de solucionar a Parte no prazo estabelecido neste Regulamento. o Hino. no entanto. ressalvado o disposto no § 2.Graves.º do Art.todas as ações ou omissões contrárias à disciplina.º 5. especificadas neste Regulamento. salvo a existência de fatos que contra-indiquem a sua permanência na mesma. A instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição imediata. o decoro da classe. na esfera administrativa. 29 . 33 da Lei n.Leves. contrariando o Regulamento de Uniformes da Corporação ou normas a respeito. de 26 de maio de 1992.O comunicante deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou a Comunicação. normas ou disposições. Estaduais e Municipais.andar o policial militar a pé ou em coletivos públicos com uniforme inadequado. praticadas contra: a) a Bandeira.6 § 2.º .º .Médias. que consiste na ofensa aos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar. 20. SEÇÃO I DAS TRANSGRESSÕES LEVES Art. venha a ter. 27 . ns. regulamentos. Distingue-se do crime militar. nem qualif icadas como crime nas leis penais. Deve. TÍTULO II DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES Art. de penalidade cabível pela transgressão disciplinar residual ou subjacente ao mesmo fato. por ação ou omissão. por gesto de indisciplina praticado por superior hierárquico. observada a cadeia de comando. II . nos dois dias úteis subsequentes. c) os preceitos de subordinação. . 26 . Art. 24 . 18. 17. 25 . 30 . 28 . I.São transgressões disciplinares leves: I .Transcorrido o prazo regulamentar.Não terá cabimento a Comunicação quando o ato ou fato de indisciplina for presenciado por autoridade superior a do transgressor. Art. III . CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO Art. regras e ordens de serviço estabelecidas em leis. contidas no arts. dos princípios da ética. II e § 2. fica automaticamente restabelecido o direito de Comunicação.A instância criminal e administrativa são independentes e podem ser concomitantes. sem que seja apresentada a Parte pela autoridade superior.São transgressões disciplinares: I .º. § 2.O pedido de solução de Comunicação será por escrito e dirigido à autoridade com competência para solucioná-la.O direito de Comunicação a que se refere o parágrafo anterior será exclusivo do policial militar que. se for o caso.todas as ações ou omissões não especificadas neste regulamento. II . o Selo e as Armas Nacionais. ser mantido na localidade onde serve. Art. Art. regulamentos ou prescritos por autoridade competente.Aplica-se à Comunicação as disposições previstas para a Parte. os preceitos sociais e as normas da moral. 19 e art. b) a honra e o pundonor policial militar. sendo inferior ao transgressor na escala hierárquica. ao policial militar de maior posto ou graduação que. os Símbolos Estaduais ou Patrióticos e Instituições Nacionais. estatuídos em leis. 23 .º . § 1.346. de qualquer forma. presenciou a ocorrência.Transgressão disciplinar é a violação. na sua manifestação elementar e simples. Art. 16.As transgressões disciplinares se classificam segundo sua intensidade em: I . dos deveres e das obrigações policiais militares. a sua dignidade pessoal afetada. de apresentar-se ao oficial de dia ou seu substituto legal. ou reuniões sociais. IV . XIX . ao entrar em OPM onde não sirva. sargento. XXII .São transgressões disciplinares médias: I . em companhia dos quais estiver. sem designar o grau hierárquico.permanecer a praça em dependência da OPM. quando uniformizado. quando estiver sentado. Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas. no âmbito da OPM ou área policial militar.usar. ou sem consentimento ou ordem de autoridade competente. da aproximação de superior.sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar. ao entrar em OPM onde não sirva. X .deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida tão logo seja possível. lugares ou horas impróprias. XI . perucas.deixar o oficial de encaminhar ao escalão superior comunicação de subordinado versando da impetração de recurso. IX .sentar-se a praça.conversar com sentinela. da OPM onde serve. XXV . quando no quartel ou a serviço. bigode ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados.deixar o subtenente ou sargento. de dar ciência da sua presença ao oficial de dia e.deixar. quando a cavalo. desde que seja estranho ao serviço. de oferecer seu lugar a superior. VI . XX . XIV . contrariando disposiç ões a respeito.usar jóias e outros adereços que prejudiquem a apresentação pessoal. XVIII . em seguida. VII . XXIV .aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente. para cumprimentá-lo. sem ordem para tal. bem como indevidamente distintivo ou condecoração. V .penetrar o policial militar sem permissão ou ordem. barba. 31 . festividades. XXI . tão logo seus afazeres o permitam. sobre ato administrativo. cabo ou soldado. VIII . ou quando se dirigir ao superior. bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada.usar. em aposentos destinados a superior ou onde esse se ache.conversar ou fazer ruído em ocasiões. de apresentar-se ao seu comandante ou chefe imediato. por vias . SEÇÃO II DAS TRANSGRESSÕES MÉDIAS Art. perante o Poder Judiciário. XXIII .usar o uniforme. II . III . de procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado presente. a trote ou a galope. de solenidade policial militar ou civil. unhas demasiadamente longas ou com esmalte extravagante. o policial da ativa. de comunicar previamente e por via hierárquica.deixar o oficial ou aspirante a oficial.deixar. se isso contrariar ordem de autoridade competente.dirigir-se a superior ou este a subordinado. para cumprimentá-lo. seu casamento a autoridade competente. cabelo.dar toques ou fazer sinais. quando uniformizado. Não são considerados transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir lucro.7 II . ressalvadas as exceções previstas no Regulamento de Continência.pealizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior. XXVI . tão logo seus afazeres o permitam. à mesa em que estiver oficial ou vice-versa. em público. penteados exagerados. sem necessidade.não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se. de subordinado que a ela compareça em uniforme diferente do marcado.deixar o subtenente.fumar em lugar ou ocasiões onde isso seja vedado. XV .deixar o superior de determinar a saída imediata. de apresentar-se ao de maior posto ou ao substituto legal imediato. quando de folga.deixar o oficial ou aspirante-a-oficial. salvo ordem ou instrução a respeito. sem obediência às normas regulamentares. XIII . igual ou subordinado.deixar de avisar aos policiais militares. XVII . salvo em solenidades. tratandoo ou a ele se referindo. maquilagens excessivas. quando uniformizado.andar o policial. ou para retardar a sua execução. salvo sobre objeto de serviço. XII . XVI . para a qual tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes. impossibilidade de comparecer à OPM. recurso ou documento que receber. ou ainda.deixar o policial militar. III . neste caso desde que o conheça. bem assim castigar inutilmente a montada.dificultar ao subordinado a apresentação de recursos.deixar de apresentar-se nos prazos regulamentares.desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil.desrespeitar regras de trânsito.deixar de portar.entrar ou sair de qualquer OPM.comparecer o policial militar a qualquer solenidade.deixar ou negar-se a receber vencimentos. VI . grave e inevitável a que não deu causa. XII . V . IX . XIX .deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado. ou em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de má fé. XXX . à OPM. salvo se esta for necessária e comprovadamente contraída em benefício da família.deixar alguém conversar ou entender-se com preso de justiça incomunicável.deixar de comunicar a tempo. VII . XIV . à OPM quando souber que foi procurado para o serviço. ou absoluta falta de elementos. nos casos de comissão ou serviço extraordinário para o qual tenha sido designado. XXVIII .autorizar. alimentação. XVII . ao superior imediato. na linha de subordinação e no mais curto prazo.chegar atrasado a qualquer ato de serviço ou expediente para o qual se achava nominalmente escalado. estando ou não fardado. fardamento. XXIII . o seu documento de identidade. teve aplicação justa e ocorreu fato impeditivo. XX .dar. por escrito ou verbalmente. XVIII . XXI . comprometendo o bom nome da classe. ou a qualquer ato de serviço.desrespeitar em público as convenções sociais. o cabo ou soldado.deixar de recolher-se. XIII . sem autorização do comandante da guarda ou autorização similar.conversar. judicial ou administrativa. de cumprimentar superior. imediatamente. equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade. XVI . XV . X . com objetos ou embrulhos.deixar de encaminhar à autoridade competente. XI . ainda que não chegue a ser cumprida. IV . promover ou assinar petições coletivas dirigidas a qualquer autoridade civil ou policial militar. Comunicação ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares. VIII . sem prévio conhecimento ou ordem da .apresentar-se desuniformizado.entrar ou sair de OPM ou Força Armada. o plantão da hora. exceto nos casos de suspeição ou impedimento. mal uniformizado ou com o uniforme alterado. de saudá-los de acordo com as normas regulamentares. quer em traje civil. XXVI .concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre camaradas. quer uniformizado. ordem ilegal ou claramente inexeqüível. se não estiver na sua alçada dar solução.8 públicas e.contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades. XXVII . ou de prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito.deixar de participar a tempo. festividade ou reunião social com uniforme diferente do marcado. consentir na formação ou permanência de grupo. ou mesmo sem justa causa ou razão. sem autorização de autoridade competente. XXV . medidas gerais de ordem policial.deixar o subordinado. ou de pessoa junto a seu posto de serviço. o policial militar.deixar de informar processo que lhe for encaminhado. sentar-se ou fumar a sentinela.apresentar Parte. hipóteses em que estas circunstâncias serão fundamentadas. XXIX . XXII . desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares. que possa acarretar ao subordinado responsabilidade. XXIV . presente a solenidades internas ou externas onde se encontrarem superiores hierárquicos. à autoridade imediatamente superior. ocorrência no âmbito de suas atribuições quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito.deixar de pagar dívida nos prazos previstos. uniformizado ou não. documentos ou assuntos policiais-militares a quem deles não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir.freqüentar lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da cla sse. VII . salvo a exceção de número anterior. IV . XLVIII . 12. XLIX .aceitar o policial militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados. danificar ou extraviar por negligência ou desobediência regras ou normas de serviço.não zelar devidamente. V . promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva. XLI . de emprego industrial de qualquer natureza. que. sem ordem para tal. XL .não levar falta ou irregularidade que presenciar.abandonar serviço para o qual tenha sido designado. ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir.usar uniforme.omitir. IX .deixar de punir transgressor da disciplina. por período superior a setenta e duas horas. salvo em caso de ordem ou autorização do comandante da OPM ou chefe direto. relatório ou qualquer documento. VIII . em leis ou regulamentos. em nota de ocorrência.permutar serviço sem permissão de autoridade competente.abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente. dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. XXXI . em qualquer circunstância. XXXVII .maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais. II .penetrar ou tentar penetrar o policial militar em alojamento de outra subunidade. quando isso não configurar crime. XLII . de firma comercial. ou nelas exercer função ou emprego remunerado. XXXV . com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado.São transgressões graves: I . fora dos casos previstos. seja de crítica ou de apoio a ato de superior. XXXIII .9 autoridade competente. XLV . salvo os oficiais ou sargentos. XXXVI . Estadual ou Municipal que esteja ou não sob sua responsabilidade direta. VI .içar ou arriar Bandeira ou insígnia. o policial da reserva ou reformado. XLVII .dar conhecimentos de fatos. 32 .usar em serviço armamento ou equipamento que não seja regulamentar. XXXVIII . XXXII . nessa circunstância.portar a praça arma regulamentar sem estar de serviço o sem ordem para tal. seja de caráter reivindicatório. L . XLIII . ao conhecimento de autoridade competente. sejam a isto obrigados. desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo. XXXIV .retardar a execução de qualquer ordem.portar-se sem compostura em lugar público.ter pouco cuidado com asseio próprio ou coletivo. ou permitir que permaneça preso.invocar circunstâncias de matrimônio ou de encargo de família para eximir-se de obrigações funcionais. depois da revista do recolher. toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do . SEÇÃO III DAS TRANSGRESSÕES GRAVES Art.tomar compromisso pela OPM que comanda ou em que serve sem estar autorizado. pelas suas funções.autorizar.punir subordinado sem que lhe seja assegurado o direito de defesa.ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço.deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste a qualquer autoridade superior.participar o policial militar da ativa.prender subordinado sem nota de punição publicada em Boletim. III . material da Fazenda Nacional. XLVI . XXXIX . a não ser pelas razões previstas no art. XLIV .censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo.afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem. salvo situações de emergência. no mais curto prazo. deixar de providenciar a tempo.ofender a moral por atos. transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço. indevidamente. XLI . X . XXIII . . salvo se por motivo de serviço.manter relacionamento íntimo não recomendável ou socialmente reprovável.envolver. quando manifestamente legal. embora tal estado não tenha sido constatado por médico. XXXIII . XXIV . XXXI .efetuar desconto em vencimento. subordinados ou civis. o nome de outrem para se esquivar de responsabilidade. em público ou pela imprensa. XXVI .não cumprir ordem recebida. ou determiná-lo fora dos casos previstos nas leis e regulamentos. XVII . XXXVI . XIX .desrespeitar corporação judiciária.faltar à verdade. XVI . ou. pares. ou qualquer de seus membros. com superiores.não atender à obrigação de dar assistência a sua família ou dependente legalmente constituídos. excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica. XXI . XIV . XXV .ofender. logo que disto tenha conhecimento. XXVIII . salvo em grau de recurso e na forma prevista neste Regulamento. referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior. XXXVII .disparar arma por imprudência. XXVII .dormir em serviço. a qualquer autoridade. uso do posto ou graduação para obter facilidades ou satisfazer interesses pessoais. ou policiais-militares.freqüentar ou fazer parte de sindicatos.deixar que presos conservem em seu poder instrumento ou objetos não permit idos. XXX . medidas contra qualquer irregularidade que venha a tomar conhecimento.não atender a observação de autoridade hierárquica superior competente. bens da fazenda pública ou de particulares. XXII . associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares. sobre assuntos da alçada do Comandante Geral. ainda. na esfera de suas atribuições. indevidamente. quando houver ordem contrária.deixar o Comandante da Guarda ou agente correspondente de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou à permanência na OPM de civis. XIII .não se apresentar no final da licença.manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes ou apresentar-se publicamente com elas. militares ou policiais-militares estranhos à mesma. seu igual ou subordinado.fazer uso ou autorizar o uso de veículos oficiais para fins não previstos em normas regulamentares. XV .manter em seu poder. provocar ou desafiar superior. não autorizado por autoridade competente. por qualquer veículo de comunicação. da reserva ou reformado.discutir ou provocar discussões. por negligências ou incúria. XX . bens da Administração Pública ou material proibido. seus atos ou decisões. XVIII . quando não configurar crime. XXIX .esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido. XI .10 serviço.fazer o policial da ativa.maltratar preso sob sua guarda.fazer diretamente.espalhar boatos ou notícias tendenciosas. no âmbito do quartel ou em área de domínio policial militar.embriagar-se ou induzir outrem à embriaguez. para satisfazer débito já reclamado. sobre assuntos políticos. XXXIV .dirigir memoriais ou petições. negligência ou sem necessidade. bem como criticar. férias ou dispensa do serviço. militares. quando devidamente autorizados. de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares seus ou de te rceiros. XXXIX .faltar a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir. XXXV .dirigir-se. depois de saber que qualquer delas lhe foi suspensa.exercer qualquer atividade remunerada estando dispensado ou licenciado para tratamento de saúde.induzir outrem à prática de transgressões disciplinares. XXXVIII . XII . XXXII . XL . gestos ou palavras. ou por intermédio de outrem. levando-se em consideração as circunstâncias e as conseqüências do fato. entorpecentes ou drogas afins.11 XLII . em área policial militar ou sob jurisdição policial militar.utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamento. d) atingirem gravemente o prestígio da corporação. II .retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover.retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição policial militar.O julgamento das transgressões deve ser precedido de um exame e de uma análise que considerem: I . b) forem ofensivas à dignidade policial militar e profissional. IV . Art. Parágrafo Único .a culpabilidade. letra c. quando justificadamente solicitado. LVIII . V . XLIX . do mesmo artigo. LII . letras a e b. LIX . LVI . LI .soltar preso ou detido ou dispensar Parte de ocorrência sem ordem de autor idade competente. LV . material viatura ou animal. sem ordem do responsável ou proprietário.as conseqüências que dela possam advir. bebidas alcoólicas.ter em seu poder.publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos.recusar-se o policial militar a identificar-se. rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado. quando: a) forem de natureza desonrosa. sem estar devidamente autorizado.representar a OPM e mesmo a Corporação. em área policial militar ou sob a jurisdição policial militar publicações. III . às quais se refere o número II deste artigo.prestar informação a superior induzindo-o a erro deliberada ou intenciona lmente. XLV .ter em seu poder ou introduzir. .provocar ou fazer-se causa. tóxicos. intencionalmente ou por falta de atenção em qualquer serviço ou instrução. 27.violar ou deixar de preservar local de crime. LXII . LIV . inflamável ou explosivos sem permissão da autoridade competente. voluntariamente.procurar desacreditar seu igual ou subordinado. LVII .simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever policial militar. XLVII . salvo quando devidamente autorizado. em área policial militar ou sob a jurisdição policial militar.as transgressões mencionadas no número II. II . introduzir ou distribuir.promover ou tomar parte em jogos proibidos. LXI .as transgressões referidas no número II.Serão ainda classificadas como graves: I .A classificação das transgressões.os antecedentes do transgressor. LIII . introduzir ou distribuir. 33 . XLIII . 34 .travar discussão.usar violência desnecessária em ato de serviço. XLVIII .promover escândalo ou nele envolver-se. XLVI .ter em seu poder. L . c) forem atentatórias às instituições ou ao Estado. de origem de alarme injustific ável.utilizar-se do anonimato para qualquer fim. documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança.a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram.as causas que a determinaram. XLIV . CAPÍTULO III DO JULGAMENTO Art. devendo justificar seu proceder no próprio ato em que impuser a penalidade. a não ser mediante prescrição de autoridade médica militar competente. em área policial militar. LX . do art. LXIII . estampas ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral. ou mesmo deles servir-se. será dada pela autoridade que a aplicar.trabalhar mal. em qualquer ato.ter em seu poder ou introduzir. comprometendo o prestígio e a imagem da corporação. elogios individuais e outras disposições contidas em leis. reparado o dano.São circunstâncias atenuantes: I . provocada por ato injusto de terceiro. perante a autoridade policial militar competente. se existisse.prática ou conexão de duas ou mais transgressões. 35 .estar no comportamento bom.as causas que as justifiquem ou as circunstâncias que as atenuem e/ou as agravem. ou sob a influência de violenta emoção.comportamento mau ou insuficiente. SEÇÃO II DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES Art. evitar ou diminuir as suas conseqüências.ter sido praticada a transgressão em legítima defesa.conluio de duas ou mais pessoas. . § 3. comprovados mediante condecorações. calamidade pública. títulos.Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justific ação. a autoria da transgressão ignorada ou imputada a outrem. decretos e regulamentos.ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de força necessária. não era razoável exigir-se e não havia outro modo de fazê-lo.São circunstâncias agravantes: I . ou ter. logo após o ato de indisciplina. II . ótimo ou excepcional. no interesse do serviço ou da segurança pública. VI . necessidade urgente. IV . manutenção da ordem e da disciplina. não manifestamente ilegal. III .ter o transgressor: a)cometido o ato de in disciplina por motivo de relevante valor social ou moral.12 VI . direito próprio ou alheio.ter sido praticada a transgressão por erro plenamente justificado.º . 37 . o agente responderá pelos excessos praticados.ter sido praticada a transgressão para livrar de perigo atual ou iminente.Em qualquer das hipóteses deste artigo.falta de prática no serviço.ter sido cometida a transgressão sob coação irresistível ou em obediência à ordem.º . IV . antes da solução da Parte ou Sindicância. SEÇÃO III DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES Art.relevâncias de serviços prestados. a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever no caso de perigo. V . § 2. SEÇÃO I DAS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO Art. II . de superior hierárquico. b)procurado.São causas de justificação: I . § 1. III . e)mais de setenta anos de idade.reincidência de transgressão. nas circunstâncias. cujo sacrifício. por sua espontânea vontade e com eficiência. m edalhas.ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória. em circunstância que supôs situação de fato que. c)cometido a transgressão sob coação a que podia resistir. na data do fato. espontaneamente. tornaria a ação legítima.º .Não há isenção de punição disciplinar quando o erro de que trata o número V deste artigo deriva de culpa do transgressor. IV . II . III . própria ou de outrem. 36 . d)confessado. A punição disciplinar visa o benefício educativo ao punido e o fortalecimento da disciplina da Corporação. § 1.ser praticada a transgressão: a) com premeditação.º .Nos casos previstos neste artigo.º . Art. se entre a data do cumprimento da punição a ela inerente e o ato de indisciplina posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. c) em presença de subordinado. VI .º . Art.As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares são as seguintes. devendo. por ser verbal. III . inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento: I . podendo ser em caráter particular ou ostensivamente. V . II . quando o policial militar comete nova transgressão.º . a ocultação.repreensão.ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica.A advertência. não deve constar das alterações do punido. 40 . § 1. VII . § 2. § 2.Para efeito de reincidência e agravamento da punição. . II . TÍTULO III DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES CAPÍTULO I DA GRADAÇÃO E EXECUÇÃO Art. de modo a embriagar-se quando ingere substância que contém álcool ou substância de efeitos análogos. ou outro recurso que dificulte a identificação da sua autoria.A embriaguez proveniente de força maior é a que resulta de situação fática em que o agente se vê em situação em que é obrigado a beber substância de teor alcóolico.advertência.licenciamento a bem da disciplina.embriaguez acidental completa. g)mediante dissimulação.º .induzimento de outrem à co-autoria. depois de punido por ato de indisciplina anterior.detenção. será submetido. a impunidade ou vantagem de outro ato de indisciplina. SEÇÃO IV DA ISENÇÃO DE PUNIÇÃO Art. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor. ao tempo da transgressão.é a forma mais branda de punir.º .13 V . a exames médicos por junta competente e/ou a exames periciais complementares. em ordem de gravidade crescente: I . advinda de caso fortuito ou força maior.doença mental.Ocorre a reincidência. f) para facilitar ou assegurar a execução. quando a situação de fato o exigir.embriaguez patológica completa. § 1. a pedido da autoridade julgadora. poderá ser na presença de superiores. ou na presença de toda ou parte da OPM. e) fora do quartel. 38 . § 2. não prevalece a transgressão anterior.A embriaguez proveniente de caso fortuito é aquela em que o agente não tem conhecimento do efeito da substância que está ingerindo ou quando ignora condição própria. o transgressor da disciplina. b) em presença de tropa ou de público. VIII .a embriaguez alcoólica preordenada.Quando ostensivamente.prisão.º . § 3. no círculo de seus pares. estando o transgressor fardado.É isento de punição o transgressor que por um dos motivos seguintes era. 41 . IV .Advertência . III . 39 . d) durante a execução do serviço. confinado.º . em local determinado e adaptado. Art. pode ser aplicado o disposto no § 2. a honra pessoal. se assim decidir o Comandante Geral. fará suas refeições na OPM onde serve.perder ou houver perdido a nacionalidade brasileira.O licenciamento do aspirante a oficial. § 2.º . Art.O punido que oferecer perigo a integridade física própria ou de outrem. para efeito de reincidência.Em casos especiais. § 4. o policial militar pode cumpri-la em sua residência. 11. Art.O preso.14 entretanto. sem nota de punição publicada em Boletim Interno da OPM. salvo disposição em contrário de autoridade competente. na conformidade do estabelecido na Constituição Federal.O ato de licenciamento “ex-offício”.Prisão . § 3.º do artigo anterior.º.consiste no cerceamento da liberdade do punido. § 1.no comportamento MAU. Art.Quando a punição de detenção ou de prisão recair sobre pessoal inativo. ou que se comportar de maneira nociva à disciplina.Licenciamento a bem da disciplina consiste no afastamento “ex-offício”. ou em outro local que lhe for determinado. 43 . § 3.º deste artigo devem ser declaradas nos atos em que forem aplicadas as penalidades. desde que compatíveis com a execução da punição e sem prejuízo do disposto neste artigo. conforme prescrito no Estatuto dos Policiais militares. 45 . II.Em casos especiais. Parágrafo Único . . se nesta condição sobrevir prática de transgressão disciplinar de qualquer espécie e natureza. ou em não as havendo.Excluem-se da aplicação deste artigo as disposições contidas no art.º . assim como a perda da graduação das praças poderá resultar ainda por efeito de condenação na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade por sentença transitada em julgado.º e 2. Art.O punido com detenção ou prisão. § 2.As condições previstas nos §§ 1. sem grades.A prisão de qualquer transgressor.incluso numa das situações previstas no n. Art. 48 . do policial militar das fileiras da Corporação. será recolhido a compartimento fechado. será esclarecido o local onde o punido cumprirá o corretivo.º . 11. numa das situações previstas no parágrafo anterior. o qual deve permanecer no quartel da OPM onde serve. fica sujeito. III. IV e V do Art. a bem da disciplina. ocorrerá quando: I .Detenção .a transgressão afeta o sentimento do dever. só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos nºs I. quando tratar-se de atividades externas. o pundonor e o d ecoro policial militar. 12. ou por ordem das autoridades relacionadas nos itens I.º . Constituição Estadual e Estatuto dos Policiais Militares. é da competência do Comandante Geral da Corporação. II . assim se torna absolutamente necessária à disciplina.º . Art. no entanto. 49 . e como repressão imediata. mediante análise de suas alterações por iniciativa do Comandante. for julgado culpado por decisão de Conselho de Disciplina.º . for julgado culpado por Conselho de Disciplina.consiste numa admoestação mais enérgica do que a advertência e não priva o punido da liberdade.º O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à praça sem estabilidade assegurada. § 1. § 2. ou em local determinado. sem que fique.A perda do posto e da patente dos oficiais. se assim decidir o Comandante Geral. 42 . quando: I . na sua OPM. a instrução e a trabalho interno na OPM. 46 .º . II . e mediante justificativa da autoridade no próprio ato em que aplicou a penalidade.Repreensão . II e III do Art.º I do § 1. § 4. a bem da disciplina. na própria OPM do sancionado. a critério da autoridade que o puniu. Art.º .consiste em manter o transgressor circunscrito às dependências do alojamento de seus pares. 44 . § 1. na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores. 47 .O punido fica sujeito a todos os atos de instrução e serviço e ao retorno às dependências do quartel nas horas de repouso. a princípio. ser registrada em sua ficha disciplinar.O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado às praças com estabilidade assegurada quando. Art.Quando uma autoridade. sem prejuízo do disposto nos §§ 1. 52 . concluir que a punição a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado.Quando a simultaneidade de transgressões resultar de desígnios autônomos. 57 .A aplicação da punição compreende uma descrição sumária. conhecerem da transgressão.º.A aplicação da primeira punição classificada como “prisão” é da competência das autoridades referidas nos n.de advertência ou de repreensão para as transgressões leves. 54 . só cumprirá o limite de trinta dias.O tempo de detenção ou prisão.Sobrevindo sanção disciplinar de detenção ou de prisão por fato posterior ao início do cumprimento da punição. II . Art. ao julgar uma transgressão. § 4.º IV do art. Art. dentro dos seguintes limites.Nenhum policial militar deve ser interrogado ou ouvido em estado de embriaguez ou sob ação de psicotrópicos. o enquadramento da punição e a d ecorrente publicação em Boletim da OPM. 53 . por escrito. IV e V do art. § 3. § 5.º . III. caso em que esta comunicará ao superior a sanção disciplinar que aplicou.15 CAPÍTULO II DAS REGRAS DE APLICAÇÃO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.º .ºs I. sendo consideradas as demais como agravantes da principal. expor os motivos e por fim solicitar à autoridade superior. Art.º do art. 2. 50 . § 6.º . cabe à mesma.Os limites máximos previstos para a detenção e a prisão podem ser alterados.º . clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão. quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes. desprezando-se. § 1.de quatro a vinte dias de detenção para as transgressões médias. II.A punição deve ser proporcional à gravidade da transgressão. 12.º . conforme o estabelecido no n.º . faz-se-á a unificação. ambas com ação disciplinar sobre o transgressor. 59 .de quatro a vinte dias de prisão para as transgressões graves. aplicasse-lhe a punição disciplinar correspondente à transgressão mais grave. não deve ultrapassar de 72 horas e só poderá ocorrer nas hipóteses previstas no art. acha-se especificada no quadro seguinte. SEÇÃO II DOS LIMITES DA PUNIÇÃO Art.A punição máxima que cada autoridade referida no Art. para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo de um dever. . 48: I .Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes. § 2. 58 . 11 pode aplicar. para esse fim. Hipótese em que o punido. Art. Art.Por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição. Em caso de conexão. Art.º e 3. III . a aplic ação da punição devida. 51 . antes da respectiva publicação em Boletim Interno da OPM. mesmo que da unificação resulte período superior. salvo se entender que a punição está dentro dos limites de competência do menor nível.A punição deve ser dosada quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes. serenidade e imparcialidade. 73. o período de punição já cumprido.A punição disciplinar não exime o punido das responsabilidades civil e penal que lhe couber. 56 .A aplicação da punição deve ser feita com justiça. com ação disciplinar sobre o transgressor.A punição não pode ultrapassar ao limite mínimo previsto neste artigo. à de nível mais elevado competirá punir. a cada uma deve ser imposta a punição correspondente. Art. 55 . 11. 16 QUADRO DE PUNIÇÃO MÁXIMA POSTO E Autoridades definidas no Art. causas de justif icação ou isenção.a punição imposta. (4) Parágrafo Único do art. Diretores e Ajudante Geral. SEÇÃO III DO ENQUADRAMENTO Art.o local de cumprimento da punição. Assessorias do Comandante Geral e Subcomandantes de OPM. sendo porém permitidos os ensinamentos decorrentes.Aplicável nos casos previstos nos §§ 1. 60 . V .a data do início do comprimento da punição. em termos precisos e sintéticos e a especificação dos artigos deste Regulamento implicados. números: GRADUAÇÃO I II III e IV V VI VII Oficiais da 30 dias 25 dias de 20 dias 15 dias 6 dias ativa de prisão prisão de prisão de prisão de prisão repreensão Oficiais da 30 dias _ _ _ _ _ inatividade de prisão Asp e Sub da 30 dias de prisão 10 dias de 8 dias de ativa (1) prisão detenção Sgt. 11. ITENS:1) Governador do Estado e Comandante Geral. VI . Sub. justificação ou isenção. Sgt. se o punido tiver sido preso na .a transgressão cometida. 11. 6) Chefes de Seções do EMG. 5) Subchefe do EMG e Comandantes de OPM. 2) Chefe do EMG. III .º e 3. No enquadramento são necessariamente mencionados: I . II .º do art.º AUTORIDADES DEFINIDAS NO Art. 9. cumprimento da punição. Comandantes de Subunidades incorporadas e de Pelotões Destacados. 7) Demais Chefes de Seções até o nível de Batalhão. 48. Cb e Sd da 30 dias de prisão 15 dias de 8 dias de ativa (1) prisão detenção Asp.º.a classificação da transgressão.2. 4) Comandantes intermediários. se for o caso. Não devem ser emitidos comentários deprimentes e/ou ofensivos. IV .os itens. desde que não contenham alusões pessoais. 3) Chefes de Gabinetes e Assessorias Militares.Cb 30 dias de _ _ e Sd inativos prisão Al Of PM 30 dias de prisão 10 dias de 8 dias de (1) (4) prisão detenção Al CFS 30 dias de prisão 10 dias de 8 dias de (1) (4) prisão detenção Al CFSd 30 dias de prisão 10 dias de 8 dias de (1) (4) prisão detenção (1) LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA . artigos e parágrafos das circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.a classificação do comportamento militar em que a praça punida permaneça ou ingresse. VII .Enquadramento .é a caracterização da transgressão acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor. A autoridade que necessitar punir subordinado. constar das alterações do punido e registradas em sua ficha disciplinar.agravação. IV . Parágrafo Único . Art. por determinação das autoridades elencadas no n. sua justificação ou a sua isenção. 64 .Publicação em Boletim .º . 11. 63 . vai do momento em que o punido for retirado do local de cumpr imento da punição até o seu retorno.Somente para o cumprimento de punição resultante do cometimento de transgressão disciplinar classificada como grave. superior e competente.relevação. Art.As punições de repreensão. se o punido estiver baixado. Parágrafo Único .a determinação para posterior cumprimento. Parágrafo Único .Quando o local determinado para o cumprimento da punição não for a sua OPM. pronto na OPM. quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento. por policial militar afastado temporariamente do serviço ou em gozo de qualquer tipo de licença. desde que fique comprovado que houve má fé por parte do transgressor. deve a ela requisitar a sua apresentação para a aplicação da punição.O início do cumprimento da punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do Boletim da OPM que publicar a aplicação da punição. deve ocorrer após a sua apresentação. na época prevista. III . 65 .A modificação da aplicação de punição pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por outra. em lugar da punição imposta. se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem. § 2.o esclarecimento quanto ao uso do direito de defesa do punido.Anulação. II .Quando ocorrer causa de justificação ou de insenção.O cumprimento de punição disciplinar. esta deve ser feita.17 conformidade do art.As modificações da aplicação de punição são: I . CAPÍTULO III DA MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES Art. SEÇÃO V DA CONTAGEM DE TEMPO DE PUNIÇÃO Art. Parágrafo Único .A publicação da punição imposta a oficial ou aspirante a oficial. 62 .Quando a autoridade que aplica a punição não dispuser de Boletim para a sua aplicação.atenuação. Parágrafo Único . § 1. Parágrafo Único . o policial militar. nos casos de baixa a hospital ou enfermaria e outros. 12. no enquadramento. Art. mediante solicitação escrita no da autoridade imediatamente superior. SEÇÃO IV DA PUBLICAÇÃO Art.º . pode solicitar àquela autoridade que determine a apresentação do punido diretamente ao local designado. à disposição ou a serviço de outra autoridade.é o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição. afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade. menciona-se a justificação da falta ou o motivo da isenção. detenção e prisão devem ser publicadas em Boletim da OPM. em princípio.A contagem do tempo de cumprimento da punição vai do momento em que o punido for mantido detido ou preso até aquele em que for posto em liberdade. IX . deve ser feita em Boletim Reservado. pode ter interrompido ou deixar de gozar. 67 . 66 . podendo ser em Boletim Ostensivo. o período de férias a que tiver direito.O afastamento e o retorno do punido ao local de cumprimento da punição devem ser publicados em Boletim da OPM. VIII .º I do art. Art. 61 .A interrupção da contagem de tempo de punição. . atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados as autoridades discriminadas no Art.São competentes para anular.Far-se-á em obediência aos prazos seguintes: I . metade da punição imposta. II .18 Art. III .A relevação de punição consiste na suspensão do cumprimento da punição imposta. devidamente fundamentado. alterar-lhe a classificação. 11. a atenuação modificará a classificação das transgressões previstas neste Regulamento. se assim exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.A agravação consiste no aumento ou na transformação da punição proposta ou aplicada em uma mais rigorosa. observadas as disposições seguintes: I . aniversário da OPM. 73 .O comportamento das praças espelha o seu procedimento civil e policial militar. pelo menos.no prazo de sessenta dias. a agravação modificará a classificação das transgressões previstas neste Regulamento. Art. III . 71 . 72 . observadas as disposições seguintes: I . IV .A anulação sendo concedida ainda durante o cumprimento de punição.11.º . TÍTULO IV DO COMPORTAMENTO POLICIAL MILITAR CAPÍTULO ÚNICO DA CLASSIFICAÇÃO Art. no entanto.nas punições de detenção e de prisão. pelas autoridades especificadas no n.A anulação de punição deve eliminar toda e qualquer anotação e/ou registro nas alterações do militar relativos à sua aplicação.A relevação pode ser concedida quando já tiver sido cumprida.bom. 69 . nos seguintes casos: I . II .A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a aplicação da mesma. III .Deve ser concedida quando for comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação. 57.º do art. § 1. deve propor a sua anulação à autoridade competente.quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplic ação da mesma. II e III do art.ótimo. para três dias de detenção. . Art. a atenuação consiste na redução do quantitativo de dias aplicados.A atenuação consiste na diminuição ou na transformação da punição proposta ou aplicada em uma menos rigorosa. o dobro de dias de dispensa em que esteve sancionado discip linarmente. importa em ser o punido posto em liberdade imediatamente. ou data nacional. § 3. 74 .A autoridade que tome conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição e não tenha competência para anulá -la ou não disponha dos prazos referidos no § 2. Art. pelas demais autoridades.º . Art.º . Art. 68.a repreensão pode ser atenuada para advertência. data de aniversário da Corporação. devendo ser concedido ao punido. no máximo. § 2.em nenhuma hipótese. II . Art. 70 .a detenção e a prisão podem ser agravadas até o limite máximo de trinta dias.a repreensão pode ser agravada. caso o prejudicado ainda não tenha impetrado recurso disciplinar. 68 . II . sem.excepcional. sendo vedada quando a punição proposta ou aplicada for a mínima estabelecida nos ns.a advertência pode ser agravada para repreensão.º I do art. devendo esta decisão ser justif icada em Boletim. e deve ser classificado nas seguintes categorias: I . relevar. II .por motivo de passagem de comando. 75 .em qualquer tempo e em qualquer circunstância. Parágrafo Único . se assim exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.Em nenhuma hipótese. do mau para o insuficiente . III . for punida pe la prática de mais de uma transgressão disciplinar classificada como média. § 2. nas condições e prazos seguintes: I . a quem o documento disciplinar é dirigido. obedecidos os prazos seguintes. no prazo máximo de três dias úteis. um ano.Ninguém será punido sem que lhe seja assegurado o direito de defesa. e IV .A melhoria e a degradação são da competência do Comandante Geral e dos Comandantes de OPM. quando a praça. § 2. no período de quatro anos consecutivos.A notificação será assinada pelo Oficial encarregado da apuração e far-se-á . conforme equivalência a seguir. TÍTULO V DOS DIREITOS E RECOMPENSAS CAPÍTULO I DO DIREITO DE DEFESA Art. para alterar a categoria de comportamento: I .A degradação de comportamento é automática e ocorrerá. quando a praça for punida pela prática de transgressão disciplinar classificada como grave. § 1.os prazos a que se refere este artigo são contados em sentido decrescente. 77 .do bom para o mau. Art. Art. obedecido o disposto neste Capitulo e. Art. VI .do ótimo para o excepcional.º . no período de um ano. IV . um ano. com excessão dos ns. III . 78 . além dos limites estabelecidos.do insuficiente para o bom. sem que a praça haja sofrido qua lquer punição disciplinar: I . pertinentes ao feito.Ao ser incluída na Polícia Militar. apresentar defesa por escrito. II . do dia subsequente ao de encerramento do cumprimento da última punição. quando for o caso. for punida pela prática de mais de duas transgressões disciplinares classificadas como graves. quando a praça. podendo arrolar até três testemunhas e fazer juntada das demais provas que lhe convier.Tão somente para aplicabilidade deste artigo.do excepcional para o ótimo.do excepcional para o bom.A melhoria de comportamento far-se-á automaticamente e começa a partir da data de inclusão da praça na Corporação ou.º . a praça será classificada no comportamento “BOM”. § 3. § 1.do ótimo para o bom.19 III . quando não instaurar sindicância em torno do assunto. quatro anos. II . no período de um ano. I e II. for punida pela prática de mais de duas transgressões disciplinares classificadas como graves.A punição de advertência não é considerada para efeito de classificação de comportamento. sob pena de nulidade do ato administrativo.do bom para o ótimo.A autoridade.quatro transgressões classificadas como leves eqüivalem a uma classificada como grave. bastando uma punição pela prática de transgressão classificada como leve.º . necessariamente. quando a praça.do bom para o insuficiente. III . tomandose como referência a data da punição da qual resultará o ingresso da praça no comportamento inferior.duas transgressões classificadas como médias eqüivalem a uma classificada como grave. providenciará para que o policial tido como transgressor seja notificado do teor do mesmo para.º . no período de um ano. IV .º .do insuficiente para o mau. for punida pela prática de até duas transgressões disciplinares classificadas como graves. quando a praça. 76 . as transgressões de qualquer classe são conversíveis umas às outras.º .mau. quando a praça for punida pela prática de transgressão disciplinar classificada como leve ou média.insuficiente. II . publicadas em Boletim. V . § 1. 79 .duas transgressões classificadas como leves eqüivalem a uma classificada como média. quatro anos. A autoridade.Interpor recurso disciplinar é o direito concedido ao policial militar que se julgue. CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO RECURSOS SEÇÃO I GENERALIDADES Art. e encaminhar o processo ao Comandante Geral com o pedido de Licenciamento.Decorrido o prazo. na esfera disciplinar. sobre o qual recai a acusação de transgressão da disciplina. deve conferir o direito de defesa ao transgressor.O recurso. 88 .A autoridade a quem couber solucionar o recurso disciplinar deve proceder ou mandar proceder as averiguações que julgar necessárias.o pedido de reconsideração de ato. II .Não será prejudicado o recurso. 48. ou por seu representante legal. deve passar recibo na primeira via da notificação.Os modelos de notificação. 85 .O policial militar. quando se tratar de documentos oficiais.Quando o motivo da punição resultar de causa prevista no art.Não caberá recurso sobre fato já apreciado anteriormente e decidido por via recursal. § 1. o Comandante do policial militar implicado. 48. caberá recurso ao Governador do Estado. prejudicado. conforme o previsto no artigo anterior. 80 . ou julgue subordinado seu. Art. 40.º . Parágrafo Único . precisará o objetivo que o fundamenta de modo a esclarecer o fato. decidindo no prazo regulamentar. será certificado o seu recebimento e feita a juntada da mesma ao processo para a competente solução de Parte. que. Parágrafo Único . 86 . Deve ser encaminhado por via hierárquica. se assim entender o julgador. como última instância na esfera recursal. no prazo estabelecido pelo art. são aqueles constantes no anexo I deste Regulamento. esgotadas as esferas de decisão.º . 82 . em termos respeitosos. por erro. a quem é dirigido o recurso disciplinar. II. Art. conforme o previsto no parágrafo anterior.A apresentação de defesa escrita não exime o transgressor de ser ouvido no processo. ou somente a eles fazer referência.20 acompanhar de cópia autêntica do documento ao qual se refere. § 1.a representação. I. Art.º. para provocar o reexame do ato administrativo pertinente.Quando a punição disciplinar a ser imposta for a prevista no n. Parágrafo Único .a queixa. 83 . não tiver seguimento ou não for apresentado dentro do prazo. 84 . sem que haja a apresentação de defesa escrita.São recursos disciplinares: I .º . º . os fatos constantes do documento disciplinar serão tidos como verdadeiros. II . Art. deve ser publicada em Boletim Interno ou Geral. será expedida certidão relativa ao fato e publicada a notif icação em Boletim da OPM. sem comentários nem insinuações. visando a anulação ou a modificação da punição. Art. se o recorrente for praça e em Boletim Reservado se for oficial. juntada de defesa. § 2. § 4.º . § 3. podendo ser acompanhado de peças de documentos comprobatórios. 19. Art. 81 . nomeado por procuração. § 1. Art. se for necessário. ofendido ou injustiçado por superior hierárquico.º V do art.Da solução de recurso só caberá interposição de novos recursos às autoridades superiores até o Comandante Geral. certidão de recusa à notific ação e notificação para publicação em Boletim. após determinar a consolidação da sua fic ha disciplinar em Libelo Disciplinar e adotar todas as medidas de defesa elencadas no artigo anterior.A solução de que trata este artigo.º. § 5. pelo motivo exposto no art. deve solucioná-lo no prazo máximo de quatro dias úteis. nem impede a apuração mais acurado do fato mediante sindicância. Havendo recusa em assiná-la.Quando a punição tiver sido imposta pelo Comandante Geral. 87 .Sendo apresentada a defesa escrita pelo transgressor. Art. falta ou omissão causados pela administração da corporação. encaminhará o processo contendo o Libelo Acusatório ao Comandante Geral com o pedido de Licenciamento. . devendo ser certificada a carência e adotado os demais procedimentos. SEÇÃO III DA QUEIXA DISCIPLINAR Art. inclusive a de advertência.º . Art. 90 . § 1. à autoridade de quem vai se queixar e encaminhada por via hierárquica. 22 deste Regulamento. II . 89 .O recurso de que trata este artigo será interposto mediante requerimento fundamentado do recorrente. mediante requerimento. o disposto no § 2. 92 . II . ou de seu representante. pleiteando a sua anulação ou modificação.º do art.A aplica-se à representação as mesmas disposições previstas para a queixa. em termos respeitosos.O direito de recorrer prescreve no prazo estabelecido no art. § 3.º . inclusive.Deve também impetrar representação o indivíduo que tenha serviço sob seu comando ou jurisdição prejudicado por ato de autoridade superior que repute irregular ou injusto. Art.será interposta mediante requerimento fundamentado do queixoso. a contar da data em que oficialmente tomar conhecimento dos fatos que o motivaram. 91 .Aplica-se à queixa. interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de injustiça ou prejudicado em seus direitos.Reconsideração de ato é o recurso interposto à autoridade que aplicou a punição. haja exercido o seu direito de recurso. Parágrafo Único . 127. que se julgue diretamente prejudicado. letra “b” do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas. a modificação da punição será publicada no mesmo Boletim da solução. em Boletim.anula todos os efeitos dela decorrentes. pelo meio do qual o policial militar.Representação . dirigido à autoridade superior imediata àquela que tiver imposta a punição. § 1.será conferido.21 § 2. por ato de autoridade superior. 94 . ao policial militar que tenha completado cinco anos de efetivo serviço sem que haja sofrido qualquer punição disciplinar. nomeado por procuração. que reexamine sua decisão. § 2.º . Art.º . Parágrafo Único . em suas alterações. ou de seu representante nomeado por procuração. CAPÍTULO III DO CANCELAMENTO DE PUNIÇÃO Art.O cancelamento a que se refere este artigo: I . ofendido ou injustiçado.Cancelamento de punição é o direito conferido ao policial militar de ter cancelada a averbação de punição e outras notas a ela relacionadas.º. que tem como prejudicado. SEÇÃO II DA RECONSIDERAÇÃO DE ATO Art. além das disposições contidas na Seção I deste Capítulo. por escrito.Se o recurso for julgado inteira ou parcialmente procedente. visando a anulação ou modificação da punição aplicada. a contagem de tempo para .A queixa é o recurso disciplinar interposto pelo policial militar que se julgue injustiçado.é o recurso disciplinar redigido sob forma de ofício. 95 .Não caberá representação quando o subordinado. passando.só será cabível após ter sido publicada em Boletim a solução do pedido de reconsideração de ato. contando o objetivo desse recurso. contados a partir da publicação do ato punitivo.º . § 1. SEÇÃO IV DA REPRESENTAÇÃO Art. 93 .A apresentação de queixa: I .A íntegra da queixa deve ser precedida de comunicação. solicita à autoridade que praticou o ato. º . quando isenta de alguns trabalhos. 97 . deve ser anotado o número e a data do Boletim da autoridade que concedeu o cancelamento.Recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por policiais militares.Todas as anotações relacionadas com as punições canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a sua leitura. o número e a data do Boletim em que publicou o cancelamento. Art. como recompensas.Quando a autoridade que elogiar não dispuser de Boletim para a publicação.O elogio individual. II . sendo esta anotação rubricada pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações. esta fará a devida comunicação à autoridade imediatamente superior. Art. mediante solicitação escrita.O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de policiais militares ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão.dispensa da revista do recolher e do pernoite.22 classificação de comportamento à data da última punição sofrida.º . à capacidade como instrutor.Quando o serviço prestado pelo subordinado der lugar à recompensa que escape à alçada de uma autoridade. às condutas civil e policial militar. Na margem onde for feito o cancelamento. § 1. Parágrafo Único .dispensa parcial do serviço. no da autoridade imediatamente superior. que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais. fica subordinada às . § 1. 11 deste Regulamento.A solução de requerimento de cancelamento de punição é da competência do Comandante da OPM a que pertence o interessado. anterior à canc elada. CAPÍTULO IV DAS RECOMPENSAS SEÇÃO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO Art.o elogio.Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais. à inteligência. à coragem e desprendimento. somente poderá ser formulado a policiais militares que se hajam destacado do resto da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória.As dispensas do serviço.º . Art. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter. no decorrer de um ano civil. Art. § 4.as dispensas do serviço. Esta dispensa não invalida o direito de férias.O elogio pode ser individual ou coletivo. as autoridades especificadas no Art. § 2.Só serão registrados nos assentamentos dos policiais militares os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias à policia militar e concedidos por autoridades com atribuição para fazê-lo. deve ser feita. SEÇÃO II DAS REGRAS PARA A CONCESSÃO Art. podem ser: I . 100 . que devem ser especificados na própria concessão. 96 . Parágrafo Único .º . III . são recompensas policiais militares: I . que isenta de todos os trabalhos da OPM. 101 .A dispensa total do serviço é concedida pelo prazo máximo de oito dias e não deve ultrapassar o total de dezesseis dias.º . 98 . II .dispensa total do serviço. em local próprio. 102 .A dispensa total do serviço para ser gozada fora da sede. inclusive os de instrução. § 3.nas OPM onde a ficha disciplinar for informatizada. § 2. o espaço onde constava as anotações da punição ficará em branco. Art. à capacidade como comandante e como administrador. às culturas profissional e geral. e à capacidade física.São competentes para conceder as recompensas de que trata este Capítulo. 99 .º . devendo ser registrado. na próprio OPM. 105 . 108º da República DIVALDO SURUAGY Governador JOÃO EVARISTO DOS SANTOS FILHO . funcionamento e providências decorrentes.As dispensas da revista do recolher e de pernoitar no quartel. Não justificam a ausência do serviço para o qual o policial militar está ou for escalado e nem da instrução a que deva comparecer. pode ser cassado por exigência do serviço ou outro qualquer motivo de interesse geral.O afastamento total do serviço. 104 . 103 .23 mesmas regras de concessão de férias. Art. contados de Boletim a Boletim. no mínimo 24 horas antes do seu início. serão conduzidos segundo normas próprias ao funcionamento dos referidos Conselhos.São competentes para anular.º . estão estabelecidas na legislação peculiar. baixará instruções complementares necessárias à interpretação. Parágrafo Único . o lugar onde pretende gozar a dispensa. salvo motivo de força maior. bem como o seu gozo fora da guarnição.As causas determinantes que levam o policial militar a ser submetido a um destes Conselhos. 06 de novembro de 1996.Cel PM Comandante Geral . se for o caso. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. podem ser incluídas em uma mesma concessão. 11. devendo esta decisão ser justif icada em Boletim.Os julgamentos que forem submetidos os policiais militares. restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades especificadas no Art. a juízo do Comandante da OPM ou autoridade superior. sendo. “ex-offício” ou a pedido. A sua publicação deve ser feita. Art. RESTRIÇÃO E ANULAÇÃO Art.A dispensa total de serviço é regulada por períodos de 24 horas. e as condições para sua instauração. Art. 106 . § 3. 107 . indispensável que o interessado deixe declarado. perante Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina. Palácio Floriano Peixoto em Maceió/AL. SEÇÃO III DA AMPLIAÇÃO.O Comandante Geral. orientação e aplicação deste Regulamento. por isso. .... se for o caso) serão tidos como verdadeiros........... NOTIFICADO do teor do(a) . deve ter a assinatura do Oficial Encarregado da apuração e o Publique-se do Comandante da OPM... nome. ....... n.. transcorreu o prazo constante da Notificação...º....... CERTIDÃO DE RECUSA DE NOTIFICAÇÃO “CERTIDÃO Certifico que o ............ Fica notificado ainda de que..” 2... apresentar.. que ora faço juntar à mes ma. querendo.. .......(mencionar o documento ao qual se refere)... relativa aos fatos constantes do(a) . fica o . NOTIFICAÇÃO “NOTIFICAÇÃO Fica o ..... notificado do teor do(a) ...... JUNTADA “JUNTADA Recebi nesta data a Defesa do . defesa por escrito.. CERTIDÃO DE TERMO DO PRAZO DE DEFESA “CERTIDÃO Certifico que... Unidde do Transgressor)............... os fatos constantes no referido documento serão tidos como verdadeiros... Lugar e data Assinatura do Oficial Encarregado da apuração..... NOTIFICAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO EM BOLETIM “NOTIFICAÇÃO Face à recusa do conhecimento formal na notificação de Parte (ou outro documento disciplinar). Fica notificado ainda que.. Unidade do Transgressor). Ciente: ...... Unidade do Transgressor).(Oficial Encarregado da apuração) Lugar e data Assinatura do Oficial Certificante” 4....(Transgressor).24 ANEXO I DOS MODELOS DE ATOS RELATIVOS À DEFESA 1..... sem manifestação de defesa......... para no prazo de três dias úteis apresentar...º... decorrido o prazo sem sua manifestação. n. n... Lugar e data Assinatura do Oficial Certificante” 5. no prazo de três dias úteis. Lugar e data Assinatura do Oficial Recebedor” 3. ...” Observação: A notificação para publicação em Boletim..... querendo..º. nome... decorrido o prazo supra sem sua manifestação.. n.(Posto/Grad.(Posto/Grad..... Unidade do Transgressor)...... recusou-se a dar ciência da notificação supra.º. encaminhada a este Comando em ___/ ___/ ___ para....... nesta data... os fatos constantes da Parte (ou outro documento.(Posto/Grad..(Oficial Encarregado da apuração). nome.(mencionar o documento ao qual se refere)..... Ao Sr. defesa escrita. Ao Sr.(mencionar o documento ao qual se refere)............ nome...(Posto/Grad........
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