RDPM Comentado Cap Sergio CFAP

May 21, 2018 | Author: Willian Xavier | Category: Officer (Armed Forces), Military Police, Police, Annual Leave, Trials


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RDPMERJ (R-9) Comentado Elaboração: CAP PM RR RG 38698 SÉRGIO CARNEIRO DE SANTA ANNA Esta apostila foi atualizada no dia 19 de janeiro de 2011, deve o interessado verificar se houve alteração substancial que venha a alterar o teor desta até hoje apresentado. Atualizar-se permanentemente, pois o ensino acompanha a evolução social e algo que hoje é visto como verdade, amanhã poderá não mais representar esta realidade e não tendo se atualizado, o Policial Militar estará fazendo algo errado, pensando estar certo, fato que não justificará seu erro. Buscou-se neste trabalho apresentar um resumo do que de mais importante há no RDPM e traçar uma relação de instruções complementares, que atualizam o RDPM. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RDPMERJ/R-9) DECRETO Nº. 6.579, DE 05 DE MARÇO DE 1983. Nos Estados de SP, CE, PE, BA, MG, o RDPM é lei, e não decreto. TÍTULO I: Disposições Gerais Capítulo I: Generalidades Art. 1º - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (RDPM) tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer Normas relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do Comportamento Policial Militar das Praças e à interposição de recursos contra a aplicação das punições. Parágrafo Único: São também tratadas, em parte, neste Regulamento, as recompensas especificadas no Estatuto dos Policiais Militares (EPM: art. 140 a 142). Art. 2º - A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da Família Policial Militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre os Policiais Militares. 2 Parágrafo Único: Incumbe aos Superiores incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus Subordinados. Art. 3º - A civilidade é parte da Educação Policial Militar e, como tal, de interesse vital para a disciplina consciente. Importa ao Superior tratar os Subordinados em geral, os recrutas em particular, com urbanidade e justiça, interessando-se pelos respectivos problemas. Em contrapartida, o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com seus Superiores, em conformidade com os Regulamentos Policiais Militares. Parágrafo Único: As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os Policiais Militares, devem ser dispensadas reciprocamente aos Militares de outras Corporações. Art. 4º - Para efeito deste Regulamento, todas as atuais Organizações Policiais Militares, previstas na Lei de Organização da Polícia Militar, bem como as que foram criadas posteriormente, serão denominadas OPM . Parágrafo Único: Para efeito deste Regulamento, os Comandantes, Diretores e Chefes de OPM e o Ajudante-Geral serão considerados genericamente como Comandante . Capítulo II: Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina Art. 5º - A Hierarquia Policial Militar é a ordenação das Autoridades, em níveis diferentes, por postos e graduações. Parágrafo Único: A ordenação dos postos e graduações na Polícia Militar se faz conforme preceitua o Estatuto dos Policiais Militares. (EPM art. 12 a 18) Art. 6º - A Disciplina Policial Militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das Leis, Regulamentos, Normas e Disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do Organismo Policial Militar. §1º - São manifestações essenciais de disciplina: 1) a correção de atitudes; 2) a obediência pronta às ordens dos Superiores hierárquicos; 3) a dedicação integral ao serviço; 4) a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição; 5) a consciência das responsabilidades; 6) a rigorosa observação das prescrições regulamentares. 2 3 §2º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos Policiais Militares na ativa e na inatividade. Art. 7º - As ordens devem ser prontamente obedecidas. Ver cap. 10, no que for aplicável, do RAPM-Dec. nº. 431 de 19 Ago 65) §1º - Cabe ao Policial Militar a inteira responsabilidade pelas ordens que emitir e pelas conseqüências que dela advierem. §2º - Cabe ao subordinado, ao receber ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento. §3º - Quando a ordem importar em responsabilidade criminal para o executante, poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo à Autoridade que a emitiu atender à solicitação. §4º - Cabe ao executante, que exorbitar no cumprimento da ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer. Capítulo III: Esfera de ação do Regulamento Disciplinar e Competência para sua aplicação Art. 8º - Estão sujeitos a este Regulamento os Policiais Militares na ativa e os na inatividade. Parágrafo Único: Os alunos dos Órgãos de Formação de Policiais Militares também estão sujeitos aos Regulamentos, Normas e prescrições dos Estabelecimentos em que estejam matriculados. Art. 9º - As Disposições deste Regulamento se aplicam também aos Policiais Militares na inatividade, quando, ainda que em meio civil, se conduzam de modo a prejudicar os Princípios da Hierarquia, da Disciplina, do respeito e do Decoro Policial Militar, incluídas as manifestações por intermédio da imprensa. Obs.: Decoro, sinônimos: compostura, decência, dignidade, honra, pundonor, recato. Ver RICFAP: Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças 31 Voluntários. (Portaria/PMERJ 169 de 10 de abril de 1995). Ver Conselho Escolar de Disciplina Portaria PMERJ 020 pública no Bol PM 035, de 19020, fl. 38. 3 deverá tomar imediatas e enérgicas providências. conter os dados capazes de identificar as pessoas e coisas envolvidas. Chefes de Seção. III . o Comandante do Policiamento do Interior. o Ajudante-Geral e os Comandantes de OPM. prendê-lo em nome da 4 . IV . às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas respectivas repartições. 11 . a todos os integrantes da Polícia Militar. se for o caso. contudo.Os Subcomandantes de OPM. sem tecer comentários ou opiniões pessoais.Todo Policial Militar que tiver conhecimento de fato contrário a disciplina. podendo. limitando-se. no prazo máximo de 48 horas: §1º . por escrito. sendo competentes para aplicá-las: I . aos que servirem sob suas ordens. deverá participar ao seu Chefe Imediato. aos que estiverem sob suas ordens. deve confirmar a participação. aos que servirem sob suas ordens e em OPM subordinadas.A parte de que trata este artigo deve ser clara. Art. II . §2º . para a preservação da disciplina e do decoro da Corporação. concisa e precisa.O Comandante-Geral. por escrito ou verbalmente. a ocorrência exigir uma pronta intervenção do Policial Militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato. V . Neste último caso.Quando.Os demais Chefes de Seção. aos que servirem sob suas ordem.O Subchefe do Estado-Maior. VI . 10 . Parágrafo Único: A competência conferida aos Chefes de Seções de Órgãos de Direção é extensiva aos Chefes de Serviços e de Assessorias.O Chefe do Estado Maior. o Comandante do Policiamento da Capital.4 Art. o local a data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias do fato. os Comandantes de Área e os Diretores dos Órgãos de Direção.A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico. de Serviços e de Assessorias. cujos Cargos sejam privativos de Oficiais Superiores. aos que estiverem sob seu comando.O Governador do Estado. Comandantes de Subunidades Incorporadas e Destacadas e de Pelotões Destacados. mesmo sem que possua ascendência funcional sobre o transgressor. podendo. o motivo deverá ser publicado em boletim e. 13 . na sua manifestação elementar e simples. a Autoridades Policial Militar competente. TÍTULO II: Transgressões Disciplinares Capítulo I: Especificações das Transgressões Art. pelo meio mais rápido. com os que não sirvam sob a sua linha de subordinação funcional. dará ciência da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.A Autoridades a quem a parte disciplinar é dirigida deve dar solução no prazo máximo de quatro dias úteis. §4º . obedecidas as demais prescrições regulamentares. desse modo. informando ao escalão Superior sobre a ocorrência.5 Autoridades competente. Na impossibilidade de solucioná-la nesse prazo. do presente Regulamento. não sendo competente para solucioná-la. desde que não constituam crime. no prazo máximo de 6 (seis) dias úteis. apurar ou determinar a apuração dos fatos.Transgressão disciplinar é qualquer violação dos Princípios da ética. deverá tomar as medidas disciplinares referentes aos elementos a elas Subordinados. o prazo poderá ser prorrogado por até 20 (vinte) dias. Normas ou Disposições. §5º . imediatamente Superior na linha de subordinação. comunicar a citada ocorrência à Autoridade a que estiver subordinado.No caso de ocorrência disciplinar envolvendo Policiais Militares de mais de uma OPM. deve encaminhá-la a seu Superior imediato. dando ciência do fato ao Comandante Militar interessado. Art. às medidas tomadas e o que tiver sido apurado e. caberá ao Comandante. deve o signatário da parte. Art. ainda. 11 e seus parágrafos. se necessário. 14 .A Autoridades que receber a parte. ouvir as pessoas envolvidas. à qual. será este direta ou indiretamente notificado da solução dada. Parágrafo Único: No caso de ocorrência disciplinar envolvendo Militares das Forças Armadas e Policiais Militares. Expirando este prazo. procedendo de conformidade com o Art. dos deveres e das obrigações Policiais Militares.Nos casos de participação de ocorrência com Policial Militar de OPM diversa daquela a que pertence o signatário da parte. Regulamentos.São transgressões disciplinares: 5 . e qualquer ação ou omissão contrárias aos preceitos estatuídos em Leis. §3º . 12 . II .6 I . no interesse do serviço ou da ordem pública.As conseqüências que dela possam advir. omissões ou atos. III .O julgamento das transgressões deve ser precedido de um exame e de uma análise que considerem: I . no caso de perigo.Ter sido cometida a transgressão em legitima defesa. Leis e Regulamentos. II . 15 .São causas de justificação: I .Ter havido motivo de força maior. humanidade e probidade. IV . III . 16 .A natureza dos fatos ou dos atos que as constituírem. II .Nos casos de ignorância. Art.São circunstâncias atenuantes: I . 17 . que afetem a honra pessoal. V .O bom comportamento. desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo. necessidade urgente. III . manutenção da ordem e/ou da disciplina. Art. não especificados na relação de transgressões do Anexo citado. plenamente comprovado e justificado. plenamente comprovada.A relevância de serviços prestados. Capítulo II: Julgamento das Transgressões Art.Ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever.Os antecedentes do transgressor. 6 . II . IV .Ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem Superior . VI .No julgamento das transgressões podem ser levantadas causas que as justifiquem ou circunstâncias que as atenuem e/ou as agravem.Ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória. 18 .Todas as ações ou omissões contrárias à Disciplina Policial Militar. o Pundonor Policial Militar. própria ou de outrem. Art. calamidade pública. o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais Militares.Todas as ações. especificadas no Anexo I do presente Regulamento.As causas determinantes das transgressões. bem como os praticados contra regras e ordens de serviço estabelecidas por Autoridades competentes.Ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior. em: I . TÍTULO III: Punições Disciplinares Capítulo I: Gradações. Parágrafo Único: A punição deve ter em vista o beneficio educativo ao punido e a coletividade a que ele pertence.O cometido da falta em presença de Subordinados. 19 . desde não haja causa de justificação.Leve.A transgressão da disciplina deve ser classificada como grave quando.Média. execução e classificação das Punições: Art.Grave. 21 .Haver abusado o transgressor de sua Autoridades hierárquica.Falta de prática no serviço. VI . desde que não constitua causa de justificação. o Pundonor Policial Militar ou o decoro da classe. II . 7 .A prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões. V . VII . de seus direitos ou de outrem. X .São circunstâncias agravantes: I .A prática da transgressão com premeditação. Art. constitua ato que afete o sentimento do dever. mesmo punida verbalmente. respeitadas as considerações estabelecidas no Art. III .A transgressão da disciplina deve ser classificada.A prática da transgressão durante a execução do serviço. V . 20 . 22 .A prática da transgressão em presença de público.A prática da transgressão em presença da tropa.Reincidência da transgressão. Art. VIII . Capítulo III: Classificação das Transgressões Art.A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.Ter sido cometida a transgressão em defesa própria. II .O mau comportamento. 15 deste Regulamento. III .Conluio entre duas ou mais pessoas. Parágrafo Único: A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição. IV .7 IV . a honra pessoal. não chegando a configurar crime. IX . na íntegra.8 Art.é a forma mais branda de punir. não constará das alterações do punido. combinando-o com o previsto no número 1 do item 14 da 3ª parte do Bol PM nº. inciso I do RDPMERJ. o Oficial ou o Aspirante a Oficial pode ficar detido em sua residência. III .Quando feita ostensivamente. Art.A advertência por ser verbal.Prisão . entretanto. normalmente o quartel. §1º . por decisão do Comandante Geral. ESTÁ CLARO QUE O CMT GERAL PODE DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA PRISÃO). não priva o punido da liberdade. os dispositivos dos artigos 26 e 27 do mesmo Regulamento.Em casos especiais. 26 . Obs. II . Art. publicada em boletim. são as seguintes.Consiste no confinamento do punido em local próprio ou designado para tal. Art.Consiste no cerceamento da liberdade do punido. segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão. poderá sê-lo na presença de Superior .O detido comparece a todos os atos de instrução e serviços.Detenção . 016 de 29JUL2009. no círculo de seus pares ou na presença de toda ou parte da OPM. em ordem crescente de gravidade: I . §1º . salvo nas hipóteses a serem publicadas em Bol PM onde serão aplicados. IV . Art. confinado.Repreensão .Prisão e Prisão em separado. a advertência. ser registrada em sua ficha disciplinar. 23 .Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina.Advertência .:Bol PM 071 de 270410. NESTE MOMENTO.As punições disciplinares a que estão sujeitos os Policiais Militares.Repreensão. o qual deve permanecer no local que lhe for determinado. Parágrafo Único: As punições disciplinares cerceadoras da liberdade não podem ultrapassar trinta dias.é a punição que. 44: 2. V . a critério da Autoridades que aplicou a punição. §2º . sem ficar.Determinar a aplicação do previsto no artigo 35. 8 . Consiste em uma admoestação feita verbalmente ao transgressor. no entanto.Advertência. devendo. 27 . §2º . 24 . 25 .Detenção. Fl. podendo ser em caráter reservado ou ostensivo. isolado e fazer suas refeições no local da prisão. 31 .O Licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à Praça sem estabilidade assegurada. ou quando houver: 1) presunção ou indício de crime. do Policial Militar das fileiras da Corporação. Art.9 §1º . 28 .A prisão deve ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos.A prisão em separado deve constituir. Art. §4º . 11. 3) ação de psicotrópicos. solicitar ao escalão Superior . a prisão pode ser agravada para prisão em separado . 10 deste regulamento. II.Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina: Consiste no afastamento. a parte inicial do cumprimento da punição e não poderá exceder à metade da punição aplicada. devendo o punido permanecer confinado. por 9 . Parágrafo Único: O punido fará suas refeições no refeitório da OPM. em princípio. mediante a simples análise de suas alterações. 4) necessidade de averiguação. ex-officio .O recolhimento de qualquer transgressor à prisão. §5º . sem nota de punição publicada em Boletim Interno da OPM. Parágrafo Único. 2) embriaguez.Quando a OPM não dispuser de instalações apropriadas. 5) necessidade de incomunicabilidade Art.Os presos disciplinares devem ficar separados dos presos à disposição da justiça. do Art. III. §1º . 30 . conforme prescrito no Estatuto dos Policiais Militares. local para servir de prisão em outra OPM.Em casos especiais. cabe à Autoridade que aplicou a punição. Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica no caso configurado no §2º do Art.Os Policiais Militares de diferentes círculos de Oficiais e Praças estabelecidos no Estatuto dos Policiais Militares não poderão ficar presos no mesmo compartimento. 29 . só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos incisos I. a não ser que o Comandante determine o contrário. Art. para transgressão média.de advertência até 10 dias de detenção.A punição deve ser proporcional à gravidade da transgressão. 3 . o enquadramento da punição e a conseqüente publicação no Boletim da OPM. verificar-se a impossibilidade de melhoria de comportamento. ou por ordem das Autoridades relacionadas nos incisos I. 33 . dentro dos seguintes limites: 1 . com justiça. menciona-se a justificação da falta. 32 . de acordo com o prescrito no Estatuto dos Policiais Militares. acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor.Quando ocorrer causa de justificação. quando ocorreram apenas circunstâncias atenuantes. II .Enquadramento . §2º . quando: 1) a transgressão afetar o sentimento do dever.detenção até 10 dias de prisão. §3º . 10 .10 iniciativa do Comandante da OPM. clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão. §2º . conforme o disposto neste Regulamento.A aplicação da punição deve obedecer às seguintes Normas: I . para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo de um dever. para transgressão leve. a honra pessoal. serenidade e imparcialidade.A aplicação da punição compreende uma descrição sumária. no enquadramento e na publicação do Boletim. o cumprimento da punição ou a justificação. 35 . Art.de prisão à punição prevista no Art. §1º . 2) no comportamento mau .A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada ao Aspirante a Oficial e à Praça com estabilidade assegurada. Capítulo II: Normas Para Aplicação e Cumprimento das Punições Art.A punição não atingirá o máximo previsto no inciso anterior. II e III do Art.Publicação em Boletim: É o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição ou sua justificativa. em lugar da punição imposta. Art. 10 deste Regulamento. 2 .A aplicação da punição deve ser feita. 31 deste Regulamento para a transgressão grave. o Pundonor Policial Militar e o decoro da classe.É a caracterização da transgressão. III e IV do Art. sindicância ou processo administrativo disciplinar. bem assim as instâncias civis. as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal. VI . penais e disciplinares poderão cumular-se. Art. II. 37 .Nenhum Policial Militar deve ser interrogado em estado de embriaguez ou sob ação de psicotrópicos. 38 . independentemente do processo civil ou criminal a que eventualmente se sujeite o Policial Militar pelo mesmo fato.Na ocorrência de mais de uma transgressão. ATENÇÃO: os parágrafos 1º à 3º foram introduzidos no texto do RDPM pelo Decreto 36015. 36 . §3º: A Autoridades que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata. sem conexão entre si. não deve ultrapassar 72 horas.O inicio do cumprimento da punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do Boletim da OPM que publicar a aplicação da punição.A aplicação da primeira punição classificada como prisão é da competência das Autoridades referidas nos incisos I. mediante averiguação. 10 deste Regulamento. IV . Art. Art.A contagem do tempo de cumprimento da punição vai do momento em que o punido é recolhido até aquele em que for posto em liberdade. V . §2º . a cada uma deve ser imposta a punição correspondente. Em caso contrário. 11 .11 III . de 10 de agosto de 2004. penal e administrativa. assegurados o contraditório e a ampla defesa .A punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade cível que lhe couber. sendo umas e outras independentes entre si. §2º: A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa e civil quando reconhecer provada a inexistência do fato ou negada a sua autoria.Por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição.A punição deve ser dosada quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes. §1º . antes da respectiva publicação em Boletim.O tempo de detenção ou prisão. §1º: As cominações civis. IV do Art. nos casos de baixa a hospital ou enfermaria e outros. por Policial Militar afastado do serviço. somente ocorrerá quando autorizadas pelas Autoridades referidas nos incisos I.a Anulação deve ser concedida quando for comprovada a ocorrência de injustiças ou ilegalidades na sua aplicação. Art. salvo nos casos de preservação da disciplina e do Decoro da Corporação. 44 .A interrupção da contagem de tempo da punição. 1) Anulação.A modificação na aplicação da punição pode ser realizada pelas Autoridades que a aplicou ou por outra Superior e competente. Capítulo III: Modificações na Aplicação das Punições Art. Art. independente do tempo de punição a cumprir. quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tais procedimentos. 2) por motivo de passagem de Comando. II. 4) Agravação. 10 deste Regulamento. quando já tiver sido cumprida pelo menos metade da punição. 47 . Art. 42 . 12 . pronto na OPM. Parágrafo Único: Para o fim de cumprimento de punição disciplinar.A Anulação da punição Consiste em tornar sem efeito a sua aplicação. 40 . deve ocorrer após a sua apresentação. 43 . a interrupção das licenças especiais. vai do momento em que o punido for retirado do local de cumprimento da punição até o seu retorno. §1º . III. data de aniversário da OPM ou data nacional. para tratar de interesse particular ou para tratamento de saúde de pessoa da família. 2) Relevação. Parágrafo Único: O afastamento e o retorno do punido ao local de cumprimento da punição devem ser publicados em Boletim. Parágrafo Único: A Relevação da punição deve ser concedida: 1) quando ficar comprovado que foram atingidos os objetos visados com a aplicação da mesma. 3) Atenuação.12 Art.A Relevação de punição Consiste na suspensão de cumprimento da punição imposta.O cumprimento da punição disciplinar. TÍTULO IV: Comportamento Policial Militar Art. reclassificação e melhoria de comportamento.Bom . 52 deste Regulamento.A Agravação é a transformação da punição proposta ou aplicada em outra mais rigorosa. são da competência do Comandante-Geral e dos Comandantes de OPM. devendo esta decisão ser justificada em Boletim. a Praça será classificada no comportamento BOM . estabelecido o dispositivo neste Capítulo e necessariamente publicadas em Boletim.Excepcional . 55 . se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.A contagem de tempo para a melhoria do comportamento opera automaticamente nos prazos estabelecidos no Art. 48 . Art.Ao ser incluída na Policia Militar.13 Art. IV . tenha sido punida com mais de duas prisões.Insuficiente .O comportamento Policial Militar das Praças deve ser classificado em: I . 52 . 10. III . contados a partir da data em que se encerra o cumprimento da punição. Art. tenha sido punida com até duas prisões. 54 .A classificação. 51 . atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus Subordinados as Autoridades discriminadas no Art. II . §2º .quando no período de 4 (quatro) anos de efetivo serviço tenha sido punida com até uma detenção. relevar. Art. Art.quando no período de 1 (um) ano de efetivo serviço. de que trata este Capítulo: 13 .quando no período de 1 (um) ano de efetivo serviço.quando no período de 8 (oito) anos de serviço efetivo não tenha sofrido qualquer punição disciplinar. V . tenha sido punida com até duas prisões. se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.Para o exclusivo efeito de classificação. §1º . reclassificação e melhoria de comportamento.Mau .quando no período de 2 (dois) anos de efetivo serviço. Art.A Atenuação Consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em outra menos rigorosa.São competentes para anular.Ótimo . 49 .O Comportamento Policial Militar das Praças espelha o seu procedimento sob o ponto de vista disciplinar. 50 . a contar da publicação em Boletim da solução de que trata o parágrafo anterior. na esfera disciplinar. dirigido diretamente ao Superior imediato da Autoridades contra quem é apresentada a Queixa. a contar da data em que o Policial Militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivarem. 3) Representação. Art.A Autoridades a quem é dirigido o pedido de Reconsideração de ato. 58 Queixa . por meio do qual o Policial Militar. que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.A apresentação da Queixa só é cabível após o pedido de Reconsideração de ato ter sido solucionado e publicado em Boletim da OPM onde serve o queixoso. §2º . ofendido ou injustiçado por Superior hierárquico. §3º . prejudicado. prejudicado. Art.O pedido de Reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de 2 dias úteis. ou julgue subordinado seu. 56 . 57 .2 (duas) repreensões equivalem a 1 (uma) detenção. que se julgue. solicita à Autoridade que praticou o ato.é o recurso interposto mediante requerimento. ofendido ou injustiçado. TÍTULO V: Direitos e Recompensas Capítulo I: Apresentação de Recursos Art. §2º . §1º .Interpor recursos disciplinares é o direito concedido ao Policial Militar que se julgue. 14 .14 I .A apresentação da Queixa deve ser feita num prazo de 5 (cinco) dias úteis. deve dar despacho ao mesmo no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis. ou julgue subordinado seu. 2) Queixa. Parágrafo Único: São recursos disciplinares: 1) Reconsideração de ato. interposto pelo Policial Militar que se julgue injustiçado.O pedido de Reconsideração de ato deve ser encaminhado através da Autoridades a quem o requerente estiver diretamente subordinado.2 (duas) detenções equivalem a 1 (uma) prisão.Reconsideração de ato . §1º . normalmente redigido sob forma de oficio ou parte. II .é o recurso disciplinar. O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da Autoridades contra quem formulou o recurso. por ato de Autoridades Superior .O cancelamento da punição é conferido ao Policial Militar que o requerer dentro das seguintes condições. §2º . em suas alterações. até que seja julgado.15 §3º . salvo no caso de existência de fatos que contra-indiquem essa permanência. permanecer na localidade onde se situa à OPM em que serve. cingir-se aos fatos que motivaram. o objeto do recurso disciplinar que irá apresentar. 58 e seus parágrafos.O prazo para a apresentação de recurso disciplinar.é o recurso disciplinar. provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários. §4º . deste Regulamento. no entanto. 60 . mandar arquivá-lo e publicar sua decisão em Boletim. 61 . começa a ser contado logo que cessem as situações referidas. Parágrafo Único: A apresentação desse recurso disciplinar deve seguir os mesmos procedimentos prescritos no Art. tratar de caso especifico. Art. normalmente redigido sob forma de oficio ou parte. Deve. 59 . executando serviço ou ordem que motive a apresentação do mesmo. Art. interposto por Autoridades que julgue subordinado seu estar sendo vitima de injustiça ou prejudicado em seus direitos.A apresentação de recurso disciplinar mencionado no Parágrafo Único do Art.O queixoso deve comunicar. à Autoridade de quem vai se Queixar. Capítulo II: Cancelamento de Punições Art. fundamentar-se em novos argumentos. cabendo a esta.O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo será considerado prejudicado pela Autoridades a quem foi destinado. pelo Policial Militar que se encontre cumprindo punição disciplinar. Art. 15 .Cancelamento de punições é o direito concedido ao Policial Militar de ter cancelada a averbação de punições e outras notas a elas relacionadas. por escrito.Representação.A tramitação de recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões. 62 . §3º . §1º . fundamentalmente. 56 deste Regulamento deve ser feita individualmente. haver completado. quando a punição a cancelar for detenção ou repreensão. II . 65 . 16 . Art. bem como a solução dada ao mesmo.Além de outras em Leis e Regulamentos especiais. nos centros de formação. Art. Art. 63 .Recompensas constituem reconhecimentos dos bons serviços prestados por Policiais Militares.as dispensas do serviço. 66 . quando a punição a cancelar for de prisão. sendo essa anotação rubricada pela Autoridades competente para assinar as folhas de alterações. III . devem constar em Boletim. 67 .A entrada de requerimento para cancelamento de punição .ter bons serviços prestados. II . sem qualquer punição : a) 9 (nove) anos de efetivos serviços. independentemente das condições enunciadas no Art. exceto quando a punição houver sido aplicada pelo Governador do Estado. ao Pundonor Policial Militar ou ao decoro da classe. Art. à honra. quando caberá a esta Autoridades a solução. para alunos de cursos de formação. 62 do presente Regulamento e do requerimento do interessado.ter conceito favorável do seu Comandante. comprovados pela análise de suas alterações. 64 .o elogio. Parágrafo Único: A solução do requerimento de cancelamento de punição é da competência do Comandante-Geral.não ser a transgressão. atentatória ao sentimento de dever. b) 5 (cinco) anos de efetivos serviços.a dispensa da revista do recolher e do pernoite. Na margem onde for feito o cancelamento. IV . objeto da punição. deve ser anotado o número e a data do Boletim da Autoridades que concedeu o cancelamento. Capítulo III: Das Recompensas Art.16 I .Todas as anotações relacionadas com as punições canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a sua leitura. são recompensas Policiais Militares: I .O Comandante-Geral pode cancelar uma ou todas as punições de Policial Militar que comprovadamente tenha prestado relevantes serviços. III . 17 Obs.: As dispensas da revista do recolher e do pernoite poderão não ocorrer, caso o PM não preencha os requisitos previstos neste artigo. Art. 68 - O elogio pode ser individual ou coletivo. §1º - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulado a Policiais Militares que se hajam destacado do resto da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter, coragem, desprendimento e inteligência, às condutas civil e Policial Militar, à competência como Instrutor, Comandante ou Administrador, a capacidade física. §2º - Só serão registrados nos assentamentos dos Policiais Militares os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias a Policial Militar e concedidos por Autoridades com atribuição para fazê-lo. §3º - O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de Policiais Militares, ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão. §4º - Quando a Autoridades que elogiar não dispuser de Boletim para a publicação, esta deve ser feita mediante solicitação escrita, no da Autoridades imediatamente Superior . Art. 69 - As dispensas do serviço, como recompensas, podem ser: I - dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução; II - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão. §1º - A dispensa total do serviço é concedida pelo prazo máximo de 8 (oito) dias, não devendo ultrapassar o total de 16 (dezesseis) dias, no decorrer de um ano civil, e não invalida o direito de férias. §2º - A dispensa total do serviço para ser gozada fora da sede, fica subordinada às mesmas regras de concessão de férias. §3º - A dispensa total de serviço é regulada por período de 24 (vinte quatro) horas, contados de Boletim a Boletim, e a sua publicação deve ser feita, no mínimo, 24 (vinte quatro) horas antes de seu inicio, salvo por motivo de força maior. 17 18 Art. 70 - As dispensas da revista do recolher e do pernoite no quartel podem ser incluídas em uma mesma concessão e não justificam a ausência do serviço para o qual o aluno está ou for escalado e nem da instrução a que deva comparecer. Art. 71 - São competentes para conceder as recompensas de que trata este Capítulo, as Autoridades especificadas no Art. 10 deste Regulamento. Art. 72 - São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus Subordinados as Autoridades especificadas no Art. 10, devendo essas decisões ser justificadas em Boletim. TÍTULO VI: Disposições Finais Art. 73 - Os julgamentos a que forem submetidos os Policiais Militares, perante Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, serão conduzidos segundo Normas próprias ao funcionamento dos referidos conselhos. Parágrafo Único: As causas determinantes que levam o Policial Militar a ser submetido a um desses Conselhos, ex-officio ou a pedido e as condições para a sua instauração, funcionamento e providências decorrentes, estão estabelecidas na legislação que dispõe sobre os citados Conselhos. Art. 74 - O Comandante-Geral baixará instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento. ANEXO I AO RDPMERJ I - Introdução As transgressões disciplinares, a que se refere o inciso I do Art. 14º do RPDM, são neste Anexo enumeradas e especificadas. A numeração deve servir de referência para o enquadramento e publicação em Boletim Interno, da punição ou da justificação da transgressão. As transgressões de número 121 a 125 referem-se especificamente aos Policiais Militares Femininos. No caso das transgressões a que se refere o inciso II do Art. 14º do RDPM, quando do enquadramento e publicação, deve ser feita, tanto quanto possível, alusão aos artigos, parágrafos, letras e números das Leis, Regulamentos, Normas ou ordens que foram contrariadas ou contra as quais tenha havido omissão. 18 19 A classificação da transgressão ( leve , média ou grave ) é de competência de quem a julga, levando em consideração o que estabelecem os Capítulos II e III do Título II deste Regulamento. II - Relação de transgressões 1- Faltar à verdade; 2- Utilizar-se do anonimato; 3- Concorrer para a discórdia ou desarmonia e/ou cultivar inimizade entre camaradas; 4- Freqüentar ou fazer parte de sindicatos ou associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares; 5- Deixar de punir transgressor da disciplina; 6- Não levar faltas ou irregularidades que presenciar, ou que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de Autoridades competente, no mais curto prazo; 7- Deixar de cumprir ou fazer cumprir Normas regulamentares na esfera de suas atribuições; 8- Deixar de comunicar a tempo, ao Superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito; 9- Deixar de comunicar ao Superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer Autoridades Superior , toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração de serviço, logo que disto tenha conhecimento; 10- Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto em caso de suspeição ou impedimento, ou absoluta falta de elementos, hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas; 11- Deixar de encaminhar à Autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recursos ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada dar solução; 12- Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover; 19 em qualquer serviço ou instrução.Deixar de comunicar ao Superior a execução de ordem recebida tão logo seja possível. 28.Deixar de participar a tempo. 29. 18.Retardar a execução de qualquer ordem. 21. à Autoridade imediatamente Superior . ou a qualquer ato de serviço. ou para retardar a sua execução. 20 . 30.Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento de serviço ou.Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever Policial Militar.Abandonar serviço para o qual tenha sido designado. impossibilidade de comparecer à OPM.Não cumprir ordem recebida. ou em termos desrespeitosos. 23. nos prazos regulamentares.Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou de ordem. 24. ainda. festividade ou reunião social. 22. 17. 27. 20. nos casos de comissão ou de serviço extraordinário. 16.Comparecer o Policial Militar a qualquer solenidade. logo que souber que o mesmo foi interrompido. ou com argumentos falsos ou de má fé. 25.Deixar de se apresentar.20 13.Apresentar parte ou recurso sem seguir as Normas e preceitos regulamentares.Permutar serviço sem permissão de Autoridades competente.Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de Autoridades competente. para os quais tenha sido designado. 19.Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir.Tomar compromisso pela OPM que comanda ou que serve sem estar autorizado. 15. 14. intencionalmente ou por falta de atenção. ou mesmo sem justa causa ou razão.Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos. com uniforme diferente do marcado. 26. à OPM para que tenha sido transferido ou classificado e às Autoridades competentes. em qualquer ato.Trabalhar mal. sem estar devidamente autorizado.Representar à OPM e mesmo à Corporação. Contrair dívidas ou compromisso Superior as suas possibilidades.Não atender a obrigação de dar assistência a sua família ou dependente legalmente constituído.Deixar de providenciar a tempo. 38. 35.Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob Jurisdição Policial Militar. 44. ou mesmo deles servir-se.Não atender a observação de Autoridades competente para satisfazer débito já reclamado. 40. viatura ou animal. material da Fazenda Nacional. 21 .Não zelar devidamente. envolvendo Superior .21 31.Freqüentar lugares incompatíveis com seu nível social. diretamente ou por intermédio de outrem.Permanecer a Praça em dependência da OPM. 45. que esteja ou não sob sua responsabilidade direta. Não são consideradas transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir lucro. por negligência ou desobediência à regra ou norma de serviço. danificar ou extraviar. Estadual ou Municipal.Portar-se sem compostura em lugar público. por negligência ou incúria. 42. igual ou subordinado. desde que seja estranho ao serviço. 43.Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo.Portar a Praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para tal. 34. 41. 39. sem consentimento ou ordem de Autoridades competente.Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido. 32. em qualquer circunstância. 37. 36. quando isso não configurar crime. bens da Administração Pública ou material proibido. comprometendo o bom nome da classe.Realizar ou propor transações pecuniárias. 33. na esfera de suas atribuições. material.Recorrer ao judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos. e o decoro da classe.Fazer. medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento. sem ordem do responsável ou proprietário. transação pecuniária envolvendo assunto de serviço. 57. em manifestações de mesma natureza. em área Policial Militar ou sob Jurisdição Policial Militar. bem como.Deixar o Superior de determinar a saída imediata. 65. 63. 22 . 59. de solenidade Policial Militar ou civil. causa ou origem de alarme injustificável. 47. 48. 56.Espalhar boatos ou notícias tendenciosas.Provocar ou fazer-se. de subordinado que a ela compareça de uniforme deferente do marcado. 64. sem ordem para tal. ainda.Apresentar-se desuniformizado.Conversar com sentinela ou preso incomunicável. 55. sem autorização da Autoridades competente. sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão da hora ou.Manifestar-se publicamente a respeito de assuntos políticos ou tomar parte. lugares ou horas impróprias.Portar a Praça arma não-regulamentar sem permissão por escrito da Autoridades competente.Fumar em lugar ou ocasiões onde isso seja vedado.22 46.Dar toques ou fazer sinais. 52. ou quando se dirigir a Superior .Tomar parte. ou mesmo provocá-la. 53.Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos. 60.Maltratar preso sob sua guarda. 49. 51. distintivo ou condecoração.Içar ou arriar Bandeira ou Insígnia.Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar.Deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável. sem ordem para tal. 50.Conversar ou fazer ruído em ocasião. consentir na formação ou permanência de grupo ou de pessoa junta a seu posto de serviço. fardado. mal uniformizado ou com uniforme alterado. 58.Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos. 54. 62. em área Policial Militar ou sob jurisdição Policial Militar. 61.Conversar.Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisão. em discussão a respeito de política ou religião. voluntariamente. indevidamente.Disparar arma por imprudência ou negligência. 77.Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos. pelas suas funções. bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada. de dar ciência de sua presença ao Oficial de Dia e. 23 .Entrar ou sair de OPM com força armada.Deixar o Comandante da Guarda ou agente de segurança correspondente de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou permanência na OPM de civis e Militares ou Policiais Militares estranhos à mesma. salvo situações de emergência. sem autorização do Comandante da Guarda ou autorização similar. 70.Dar conhecimento de fatos. ao entrar em OPM onde não sirva. 67. sejam a isto obrigado. 68. Cabo ou Soldado. desde que não seja o respectivo Chefe ou sem sua ordem escrita com a expressão ou declaração de motivo. documentos ou assuntos Policiais Militares que possam concorrer para desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança. em aposentos destinados a Superior ou onde esse se ache. 75.Entrar ou sair de qualquer OPM o Cabo ou Soldado. 71.Usar traje civil o cabo ou Soldado. ao entrar em OPM onde não sirva. 73. documentos ou assuntos Policiais Militares a quem deles não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir. salvo os que. 74. de apresentar-se ao Oficial de dia ou seu substituto legal.23 66.Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente. 72. contrariando o RDPM ou Normas a respeito. com objetos ou embrulhos. 76.Penetrar ou tentar penetrar o Policial Militar em alojamento de outra subunidade. Sargento. quando isso contrariar ordem de Autoridades competente.Andar o Policial Militar a pé ou em coletivos públicos com o uniforme inadequado.Deixar o Oficial ou Aspirante a Oficial. em seguida. para cumprimentá-lo.Penetrar o Policial Militar. 78. 69.Ser indiscreto em relação a assunto de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou a boa ordem do serviço. sem permissão ou ordem. de procurar o Comandante ou o mais graduado dos Oficiais presentes.Deixar subtenente. depois da revista do recolher. sem prévio conhecimento competente. estando ou não fardado. da OPM onde serve. ou reuniões sociais. festividades. ou qualquer de seus membros. bem como criticar. em público ou pela imprensa. 82.Deixar. 83. quer em traje civil. 24 . neste caso desde que o conheça. 85. em recinto fechado.24 79. de se apresentar ao seu Oficial de maior posto e ao substituto legal e imediato.Deixar o Policial Militar. porém. quando estiver sentado. fardamento. 80. de saudá-los de acordo com as Normas regulamentares. 84. à maior Autoridades presente. de cumprimentar Superior . 87. 92. também este será cumprimentado individualmente.Sentar-se a Praça. seus atos ou decisões.Desrespeitar em público às convenções sociais.Desrespeitar regras de trânsito.Deixar o subordinado. salvo em solenidade. uniformizado ou não.Maltratar ou não ter devido cuidado no trato com animais. ressalvadas as exceções prescritas no Regulamento de Continências. à mesa em que tiver Oficial ou vice-versa.Deixar ou negar-se a receber vencimentos. 89. Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas. medidas gerais de ordem policial.Deixar de portar o Policial Militar o seu documento de identidade. os Oficiais se apresentarão individualmente. presente a solenidades internas ou externas onde se encontrarem Superiores hierárquicos. quer uniformizado.Não se apresentar a Superior hierárquico ou de sua presença retirar-se. tão logo seus afazeres o permitam. sem obediência às Normas regulamentares. em público. equipamento ou matéria que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou em sua responsabilidade. de oferecer seu lugar a Superior . 91.Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado.Desconsiderar ou desrespeitar a Autoridades civil. ou de prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito. 81. salvo ordem ou instrução a respeito. quando a maior Autoridades presente for Superior ao ComandoGeral. 88. para cumprimentá-los.Deixar o Oficial ou Aspirante a Oficial.Desrespeitar Corporação Judiciária. judicial ou administrativa. 86. ou de exibi-lo quando solicitado. alimentação. quando a solenidade for externa. 90. salvo quando devidamente autorizado.Aceitar. por qualquer veiculo de comunicação. referir-se ou responder de maneira desatenciosa a Superior . introduzir ou distribuir.Ofender. com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado. a segurança ou a moral.Ter em seu poder ou introduzir. 107. a não ser mediante prescrição de Autoridades competente. 94. por atos.Dirigir memoriais ou petições a qualquer Autoridades.Dirigir-se. ou provocar discussões.25 93. sobre assuntos de alçada do Comando Geral da Polícia Militar. 103.Travar discussões.Ofender.Ter em seu poder. 110. promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva. 106.Procurar desacreditar seu igual ou subordinado. 109.Fazer uso.Ter em seu poder ou introduzir. sem permissão da Autoridades competente. salvo a exceção do número anterior. excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica. tão logo os seus afazeres o permitam.Censurar ato de Superior ou procurar desconsiderá-lo. entorpecentes ou produtos alucinógenos. publicações.Autorizar. provocar ou desafiar seu igual ou subordinado. em área Policial Militar ou sob Jurisdição Policial Militar.Discutir. bebidas alcoólicas. o Policial Militar qualquer manifestação coletiva de seus Subordinados. com seu igual ou subordinado. 96. 99. 98. 97. 101. em área Policial Militar. introduzir ou distribuir. 25 . provocar ou desafiar seu Superior . salvo em grau de recursos e na forma prevista neste Regulamento. gestos e/ou palavras. 108. quando devidamente autorizados. 104.Ter em seu poder. em área Policial Militar inflamável ou explosivo. de se apresentar a seu Comandante ou Chefe Imediato. 100. estampas ou jornais que atentem contra a disciplina. estar sob ação ou induzir outrem ao uso de tóxicos. 102. tóxicos ou entorpecentes. rixa ou luta corporal. 95. em área Policial Militar ou sob jurisdição Policial Militar.Autorizar. Militares ou Policiais Militares. seja de caráter reivindicatório. sobre assuntos políticos. salvo o caso de prescrições médicas.Ofender a moral. promover ou assinar petições coletivas dirigidas a quaisquer Autoridades. 105.Deixar o Subtenente ou Sargento. seja de critica ou de apoio a ato de Superior . exceto nos postos de serviços. 121Usar. ordem ilegal ou claramente inexeqüível. 123.26 111. se isso contrariar ordem de Autoridades competente. 112. 120. contrariando Disposições a respeito. induzindo-o ao erro. dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. maquilagem excessiva. tal estado não tenha sido constatado por médico.Participar o Policial Militar da ativa de firma comercial. por escrito ou verbalmente. penteados exagerados.Embriagar-se ou induzir outrem à embriaguez.Soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência. bigode ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados. quando uniformizada. sem ordem de Autoridades competente.Usar. 117. ainda que não chegue a ser cumprida. 122. cabelos excessivamente compridos. embora. bares ou similares. cabelos de cor diferente do natural ou peruca. deliberada ou intencionalmente. sem permissão da Autoridades competente.Usar.Omitir.Violar ou deixar de preservar o local de crime ou contravenção. que possa acarretar ao subordinado responsabilidade. 113. barba. entendidos esses como salas designadas para o trabalho dos policiais. 115. quando de folga. com assuntos estranhos ao serviço. uniformizada. cabelos.Utilizar ou autorizar a utilização de Subordinados para serviços não previstos em Regulamento.Dar. 118. ou distrair-se.Receber visitas nos postos de serviço. de emprego industrial de qualquer natureza. quando uniformizado.Andar descoberta. 26 . 116.Usar o uniforme. 125.Freqüentar. 114. cafés. 119. relatório ou qualquer documento. unhas excessivamente longas e/ou esmalte extravagante. 124.Prestar informações a Superior . ou nelas exercer função ou emprego remunerado. quando uniformizada. em nota de ocorrência. 040 de 01 Set 2009)8. § único do mesmo regulamento4.4 das suas Instruções Complementares (Bol PM nº. a punição de advertência enseja. 071 de 27 Abr 20107 e a sua consequente divulgação ao policial militar. §2º do mesmo regulamento1.27 Verifique a partir deste momento várias publicações que dizem respeito à atualização do RDPM: Relação das Instruções e Publicações Complementares em vigor: Bol da PM nº. em conformidade com os artigos 38. no uso de suas atribuições previstas no artigo 74 do RDPMERJ9. 141 . 37 PUNIÇÃO DE ADVERTÊNCIA PUBLICIDADE DO ATO PUNITIVO - DETERMINAÇÃO Considerando a redação do artigo 23 do Decreto Estadual nº.427 de 01 de abril de 20096. Considerando a normatização sobre a aplicação das punições disciplinares. Considerando os princípios esculpidos no artigo 37. caput c/c 56. caput da Constituição da República/19885 e no rol dos artigos 2º c/c 75 da Lei Estadual nº. por parte do policial militar transgressor.11. Considerando que. Este Comandante Geral. apesar da desnecessidade de sua publicação. 5. através do Termo de Ciência de Recebimento de Punição Disciplinar (Bol PM nº.10 Ago 2010 Fl. 072 de 28 Set 2000)3. conferindo-lhes eficácia com a publicação desses em Boletim da PM. seguindo-se a 27 . conforme regra do artigo 32.579 de 05 de março de 1983 (RDPMERJ) que trata sobre o rol de punições disciplinares. 6. determina que as punições disciplinares de advertência sejam públicas em Boletim Disciplinar Reservado (BDR). implícita no artigo 24 e parágrafos do RDMERJ2 e explícita no item 2. a possibilidade de recurso contra o referido ato punitivo. pública em Bol PM nº. DETERMINAÇÃO Considerando o estudo elaborado pela Corregedoria Interna da Polícia Militar. a contar da data do referido registro. INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES AO RDPMERJ . automaticamente. no uso de suas atribuições previstas no artigo 74 do RDPMERJ e com base no artigo 80 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 6. DECIDE: 1.375 10Ago2010 CintPM/SACPP/RUP) Bol PM 071 (270410). 6. aos pressupostos do artigo 22 do Decreto Estadual nº. assim. 027 de 13AGO2009. 058 de 05ABR2010. Considerando que a publicação constante no Bol PM nº. registrada na ficha disciplinar e pública em Boletim Disciplinar Reservado (BDR) deverá ser cancelada. 44 1. Este Comandante Geral.4. conforme publicação em Boletim da PM nº.579 de 05 de março de 1983 (RDPMERJ). (TOMEM CONHECIMENTO AS OPMs INTERESSADAS) (Nota nº. atendendo-se a uma nova filosofia de que o encarceramento do corpo não atenderia. 072 de 28 Set 200011 da seguinte forma: 12 2.28 regra do item 13 da 3ª parte do Bol PM nº. 016 de 29JUL2009 não inviabiliza o cumprimento do previsto no artigo 33 do Decreto Estadual nº. desde que não tenha sofrido qualquer outra punição no período mencionado. Fl. de um dos fundamentos constitucionais que é a dignidade da pessoa humana.579 de 05 de março de 1983 (RDPMERJ). 28 . aproximando-se.11. 016 de 29 Jul 200910 e alterando a redação do item 1 da 4ª parte do Bol PM nº. Considerando as diretrizes estabelecidas na publicação inserta no Bol PM nº. com tais diretrizes. 027 de 13AGO2009 que tratava da aplicação das punições disciplinares. A punição de ADVERTÊNCIA. necessariamente. decorridos 03 (três) anos de efetivo serviço.REVOGAR a publicação do item 1 da 4ª parte do Bol PM nº. 2. e que contou com a participação dos Chefes das Seções de Justiça e Disciplina das Unidades da Corporação. Estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências . 3.A presente normatização entrará em vigor a partir da data de sua publicação.427. Bol PM 058 (050410). 016 de 29JUL2009. 016 de 29JUL2009. § único. INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES AO RDPMERJ AVALIAÇÃO DETERMINAÇÃO Considerando que a Administração Pública Militar deve manter o controle dos seus atos administrativos.29 2. 5. parágrafo único. de 01 de abril de 2009 . inciso II. sob a ótica dos princípios constitucionais do artigo 37.Determinar que. em consonância com o número 4 do item 14 da 3ª parte do Bol PM nº. na íntegra. 016 de 29JUL2009. do Decreto Estadual nº.427 de 1º de abril de 2009 (Lei nº.Determinar a aplicação do previsto no artigo 35. o mesmo deverá ser posto imediatamente em liberdade. caput. este Comandante Geral 29 . 6. os dispositivos dos artigos 26 e 27 do mesmo Regulamento. seja aplicado o disposto no item 18 da 3ª parte do Bol PM nº. por decisão do Comandante Geral. após a publicação da punição disciplinar nos moldes do item 13 da 3ª parte do Bol PM nº. 040 de 01SET2009.No caso de aplicação das medidas de pronta intervenção repressiva (artigo 11. 016 de 29JUL2009 no que tange a elaboração de Resolução para a produção dos efeitos da referida publicação. salvo nas hipóteses a serem publicadas em Bol PM onde serão aplicados. 6. combinando-o com o previsto no número 1 do item 14 da 3ª parte do Bol PM nº. as tarjas pretas que indicam punições disciplinares preteritamente canceladas. 7. inciso III. 5. 4. com fulcro no artigo 14.Tornar sem efeito a parte final da publicação do item 14 da 3ª parte do Bol PM nº. todos do RDPMERJ).Permanecem abolidas das fichas disciplinares doravante confeccionadas.579 de 05 de março de 1983 (RDPMERJ) e nos artigos 52. produzindo efeitos a contar de 24DEZ2009 e restando válidas todas as submissões a processos administrativos disciplinares deflagradas a partir da referida data. da Constituição da República de 1988. inciso I do RDPMERJ. Fl. 5. cessados os motivos do recolhimento do transgressor.Início da vigência da Lei em 1º de julho de 2009). parágrafo 2º e artigo 30. 36 1. c/c 75 da Lei Estadual nº. para uso pedagógico sobre seus integrantes. entre outras determinações. Todavia. no campo disciplinar. Visa. Aj G Bol da PM n.º 016 .29 jul 2009 43 NORMAS GERAIS PARA 14. por ação ou omissão.º 027 de 13AGO2009. definia que as transgressões disciplinares deviam ter classificação única de acordo com esta publicação. 44 INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES AO RDPMERJ ALTERAÇÕES ATO DO COMANDANTE GERAL À época. nos dias hodiernos em que uma clara compreensão do papel moral da punição deve prevalecer sobre intenções de castigo ou vingança institucional. volta os Cmt de OPM a ter a discricionariedade e definir quanto a tal classificação e não há obrigatoriedade na submissão de PAD. de qualquer posto ou graduação. devendo este trabalho ser apresentado. os óbices encontrados na aplicação dessas medidas nas Unidades da Corporação e as sugestões e/ou reclamações verificadas desde sua implantação. principalmente. Fl. Ex: Faltar à verdade seria classificada sempre como leve. no prazo de 10 dias. ao Comando Geral da Corporação que fará uma análise conjuntural e sistêmica da referida publicação. buscar corrigir os desviantes das obrigações civis e militares que se distraem dos seus compromissos prestados junto ao pavilhão nacional. o PM era submetido automaticamente a PAD. transgressões de natureza leve. Constava também que qualquer punição grave. avaliando o impacto das medidas inovadoras. BPM 027(130809) REVOGADA Bol PM 071 (270410). a contar da presente publicação. que acarretam prejuízos internos e para a população a qual se voluntariaram e obrigaram a servir.30 determina à Corregedoria Interna da Polícia Militar que apresente um estudo. o Cmt Geral. seja cometendo. materializadas na publicação constante item 1 da 4ª parte do Bol PM n. 30 . PUNIÇÕES DISCIPLINARES CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO O regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro é um instrumento da administração pública. média ou grave. Com a revogação. de imediato. (Nota nº 1335 29 Jul 2009 .31 contra quem se pretende corrigir. o punido deverá assinar o Termo de Ciência de Recebimento da Punição. originalmente. ocorram sem a retenção do Policial Militar tanto para os serviços quanto para seu repouso de folga. Chefes e Diretores deverão mandar providenciar. A presente disposição entrará em vigor por Resolução do Comandante Geral. este Comandante Geral.GCG) 31 . Convêm lembrar que tais medidas não objetivam. em hipótese alguma. 4. que será publicada até 15 de Agosto de 2009. Após a publicação em Boletim. Assim. Na imperiosa necessidade de recolhimento de Policial Militar sem nota de culpa com base no RDPM. a tomada a termo e outras providencias como inquirição de testemunhas e colhimento de provas dos motivos que possam determinar tais prisões. A contagem para equivalência das punições seguirá o que regula o RDPM. 2. seguindo as tendências da modernidade nesse campo e considerando a necessidade de trazer para a PMERJ um modelo mais adequado e humano de justiça disciplinar. 5. mas. por considerar que a justiça vem desenvolvendo formas alternativas de pena até para crimes que. os Comandantes. bem como a classificação do comportamento. que será transcrito para o Boletim Disciplinar. somos impulsionados a repensar o encarceramento do corpo como forma de corretivo disciplinar. inaugurar um novo tempo em que a equidade seja o valor síntese para a promoção da justiça disciplinar em nossa amada Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. e que se encontra em fase de formulação. 3. tão somente. prevêem privação da liberdade. até que se adote novo RDPM RESOLVE: 1. promover um desvirtuamento ou afrouxamento dos sagrados valores militares que cultuamos em nossa corporação. Determinar que as punições disciplinares de detenção e prisão aplicadas por comandantes Chefes e Diretores das OPM. 32 . sempre que possível. do STF. mencionando. do RDPMERJ). a oportunidade para que ele possa se defender de uma transgressão disciplinar que lhe foi imputada. o fato imputado seja levado ao seu imediato conhecimento e possa melhor instruir as suas razões de defesa. o ano. SINDICÂNCIA e IPM ou na chamada VERDADE SABIDA. 18ª ed. ainda. podendo fazê-lo pessoalmente ou através de advogado legalmente constituído. o local. 2 O fato imputado ao acusado no DRD deverá ser descrito de forma clara e precisa. o dia. que normalmente teve a sua origem no resultado final de uma AVERIGUAÇÃO.32 Bol da PM nº. modus operandi e tudo mais que esteja relacionado com o fato atribuído. bem como. definindo. ativo e inativo. que também se aproveita ao presente instrumento. Direito Administrativo Brasileiro. 131 . quais foram as transgressões cometidas. 1993. CHEFES E DIRETORES DE OPM REPUBLICAÇÃO O Comandante Geral. o relatório do IPM. 10. para que. p. a solução da autoridade competente publicada em boletim de tais procedimentos. excluído o dia do começo. contra recebido de próprio punho. devendo ser juntada à peça acusatória. 3 . assim. Hely Lopes. conforme autoriza a súmula vinculante nº 05. 74 TRAMITAÇÃO DE DRD CORPORAÇÃO ORIENTAÇÕES AOS COMANDANTES. ao final.O DRD deverá ser entregue pessoalmente ao acusado. quando existir. a hora. considerando as dificuldades que vêm sendo observados quando da tramitação de DRD no âmbito da Corporação.15 AGO 2008 Fls. 596/597). o parecer do encarregado da averiguação ou sindicância. em face do RDPMERJ ou Estatuto dos Policiais Militares. tendo disciplinado a matéria da seguinte forma: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. apresenta aos COMANDANTES. CHEFES E DIRETORES DE OPM as seguintes orientações: 1 O DRD (Documento de Razões de Defesa) é o instrumento através do qual a administração militar dá ao policial militar. flagra pessoalmente o policial militar cometendo a infração disciplinar (MEIRELLES. no prazo de 05 (cinco) dias úteis. a qual deverá ser apresentada por escrito. configurando-se esta no momento em que a autoridade com competência para punir (vide art. São Paulo: Malheiros. sendo lícito. desde que possuam relevância no esclarecimento do fato. que disciplina o seguinte. caso o policial militar se recuse ou não apresente as suas razões por escrito no prazo oferecido. 8 Quando houver necessidade. apresentar perguntas para serem formuladas ao acusador ou a qualquer testemunha. ter acesso pessoal aos autos do procedimento apuratório que deu azo ao fato imputado. a autoridade competente abrirá mais um prazo de 03 (três) dias úteis para as alegações complementares. o acusado poderá requerer a produção de quaisquer provas admitidas no direito. Chefe ou Diretor imediato do acusado.33 4 Na instrução da sua defesa. devendo tal circunstância. nas SAI ou SJD das OPM. em local definido para tal. mesmo que o DRD tenha sido emitido nos escalões inferiores das OPM pela verdade sabida. incumbido de fazer cumprir o disposto no item 3. respeitada a sua precedência hierárquica. constar da nota de punição. pode a autoridade competente.Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para qual tenha concorrido ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.Quando for o caso. 5 . 9 Se o DRD foi emitido por ordem do Comando Geral da Corporação. assim. sem que isso importe em outra transgressão. 7 Estando o acusado de LE. verbis: Art. bem como. ficará o Comandante. 501. caso o mesmo esteja internado em Hospital. desde já. para que a sanção adotada fique mais bem justificada e. LTS. no entanto. através das respectivas SJD ou SAI. apenas no ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. será designado pela autoridade competente um Oficial para cumprir as diligências solicitadas pelo acusado. 501 . para não macular o princípio da verdade material. via CIntPM. o prazo será sobrestado até que o paciente receba alta. depois de produzidas as provas ou cumpridas as diligências solicitadas pelo acusado em sua defesa. a desídia não possa ser questionada em seu proveito no futuro. pela aplicação subsidiária do art. exceto a repetição das que já existem. levando em consideração que a competência para punir se difunde por todo o art. do RDPMERJ. não fica impedida a emissão do DRD. no entanto. apenas. 6 Recebido o DRD de próprio punho. de forma que impeça apresentar as suas razões por escrito no interregno legal. 10. 33 . aplicar a sanção disciplinar correspondente. do CPPM. LTIP ou LTSPF. inclusive. neste caso..... para que se possa fazer uma dosimetria justa. por sua vez.. juntando ao mesmo a Ficha Disciplinar e elogios que o acusado tiver.. sem violar qualquer princípio. ainda. estando em lugar incerto ou não sabido. CF (princípio do estado de inocência). por três vezes seguidas.. etc. não havendo impedimento legal (LTS.. deverá aquele remeter a peça acusatória ao Comandante do transgressor. 5º... LE e LTIP. pela observação do art... remetendo-o imediatamente a autoridade superior. licença paternidade. em qualquer jornal de edição diária que circule na Cidade que consta no seu último endereço. inciso LVII. esgotado o prazo recursal ou indeferidos os recursos apresentados..... providenciar para que seja apensado à documentação a Ficha Disciplinar do transgressor e os elogios que tiver. Férias.. salvo nos casos de TRANSGRESSÃO MILITAR ou crime propriamente militar. e.. quando for o caso. a cada três dias.... 5º. tendo como acusado policial militar de Unidade Subordinada. mediante recibo...... Se a cidade fica localizada no Estado do Rio de Janeiro.... 12 Aplicada a punição.. ou.. 11 Se o acusado for inativo. período de licença para amamentação. Depois de respondido. 10 .... luto.. LXI Ninguém será PRESO senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. . a punição deverá ser cumprida imediatamente........ verbis: Art. consoante disciplina o art. devendo. não aproveita).. fará a citada peça chegar ao seu destinatário.. sendo fora do Estado do Rio de Janeiro.34 bem como.. devolvendo-a. 34 . LTPF... ser publicado edital.. CF.. núpcias. curso fora do Estado...Se o DRD foi emitido por ordem de Comandante Intermediário.. inciso LXI.. a seguir... proceder a captura do punido. se ocultar ou opuser obstáculo para não receber o DRD. no prazo de 10 dias úteis. não havendo a necessidade de se exarar qualquer parecer no formulário padrão. missão fora do País.. ao Órgão de origem (CIntPM). o Comandante da Unidade deverá emitir parecer no DRD.. constitucional. salvo a eleitoral.. o edital será publicado no Diário Oficial.. podendo a autoridade competente. será ele considerado revel. definidos em lei (grifos nossos).. que. 5º . ao final.. . V e VI. a cumprir com correção e fidelidade a instrução em tela.. no âmbito de cada OPM.. o apontado autor do fato receba um Documento de Razões de Defesa (DRD) para que.2. 6 e 9. Sindicâncias e IPM. a publicação constante no item 3... Bol PM 156 . em tese.. 5.. de 171296 referente ao DRI 3... no que lhes couber. lidam com as apurações e soluções de procedimentos. deverão adotar as seguintes providências: a) Orientar seus subordinados. resolve alterar o subitem 2.. possa apresentar suas razões. de 12 de Agosto de 2008.. fl. é indispensável que após a solução de qualquer Averiguação. em especial os que. na parte decisória da solução das Averiguações... da 4ª Parte.. 2. Republicado por terem sido alterados os itens 4. Sendo assim. em conseqüência. que passa a vigorar com a seguinte redação. as autoridades mencionadas nos incisos III.2. ficando revogada..2 das instruções em epígrafe. do R-9 (RDPMERJ). IV.. diante da acusação nela gravada. do BOL PM nº 128... Em conseqüência. transgressiva ou observação desta... INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES AO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ALTERAÇÃO O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. bem como.. no prazo de 05 (cinco) dias úteis. do Art.. b) Providenciar a extinção de fato das Portarias e DURI...2 Nenhuma punição disciplinar será aplicada sem que sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório constitucional ao policial militar.. passando a fazer uso geral do DRD cujo modelo segue anexo... Sindicância ou Inquérito Policial Militar. respeitando-se o mesmo prazo de retorno. do Decreto nº 27789 de 22 Jan 2001) a partir da vigência da presente alteração. o Corregedor Interno (Art.. quando da comunicação escrita de conduta.. por quem de direito.7º inciso I. também será feita..35 .. A entrega do DRD. no uso de suas atribuições. quando houver transgressão disciplinar 35 .240805.. 10. diretamente.. a contar da data em que receba o dito documento. 61 Cria DRD: Revoga a Instrução do BOL PM 240.... c) Providenciar o suprimento de DRD para pronto uso. d) Incluir despacho de Extraia-se DRD .. publicadas em Aditamento ao Bol da PM nº 32. 280900: Cancelamento de Advertência: Considerando a proposta formulada pelo 2° SGT PM RG 31.4. às Instruções Complementares ao RDPMERJ. destarte não tenha sofrido qualquer outra punição neste período.4. devendo o autor da prisão. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. e. A punição de ADVERTÊNCIA. f) Citar. no DRD. decorridos 03 (três) anos de efetivo serviço. automaticamente. por não ser publicada em Boletim. Bol PM 072. do 10° BPM. recomenda que: 1) A prisão disciplinar sem punição. no sentido de que seja viabilizada a possibilidade de o Policial Militar requerer. dar-lhe ciência da ocorrência e das providências em seu nome 36 . a contar da data do referido registro . das Instruções Complementares ao Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro (R-9) . tendo observado o rotineiro descumprimento do estabelecido no item 2. 74 do RDPMERJ. de 140285 PRISÃO DISCIPLINAR SEM NOTA DE PUNIÇÃO: Este Comando. nos moldes do Art. e tendo em vista o que estabelece o Art. o número da Portaria que instaurou o procedimento (Averiguação.11. Sindicância ou IPM). pelo meio mais rápido.3. exclusão ou licenciamento ex-officio . e) Apreciar sempre o aspecto disciplinar.36 apurada que não enseje demissão. registrada na Ficha Disciplinar. no uso de suas atribuições. deverá ser retirada da Ficha Disciplinar.1. como pronta intervenção para preservar a disciplina e o decoro da Corporação. o cancelamento da punição de ADVERTÊNCIA registrada na Ficha Disciplinar. Bol PM 110. tendo como fundamento à independência das instâncias administrativas e judiciais. de 14/02/1985.11. com a seguinte redação: 2. já que não há previsão legal para tal. RESOLVE: Acrescentar o subitem 2. 62 do RDPMERJ. seja efetuada em nome da autoridade a quem o transgressor esteja diretamente subordinado para fins disciplinares. em caso de procedimento apuratório precedente. observando que a extração do DRD não paralisará o procedimento. bem como o número do Boletim da PM que publicou a solução. 220891: Reforça a Instrução complementar BPM 32.468 RENATO DE OLIVEIRA. DA QUEIXA (Art. conhecimento ou for atingido pela pretensa injustiça. do autor à autoridade competente para revogá-la. neste caso..3. 30 do RDPM. Instrução Complementar Bol PM nº 33.1. 2. comportamento mau . durante todo o período da suspensão do cumprimento da pena. DE 15 FEV 85: No aditamento ao Boletim da PM nº 32. 2) Haja cuidado na aplicação das medidas de exceção enumeradas no parágrafo único do Art..3.. Qualquer pena restritiva de liberdade por sentença judicial transitada em julgado implicará na classificação de comportamento mau . a prisão será efetuada em nome do Comandante-Geral. deverá ser feita imediatamente. e.. 85. a fim de que todos os integrantes da corporação tomem ciência. 85) 2. A comunicação.37 tomadas. oficialmente. Ch e Dir de OPM divulguem a presente nota por 3 (três) dias consecutivos.3. onde se lê 2. 2. de 14 de Fev.24. das Instruções Complementares. Se a praça for beneficiada por sursis .24. 3) Apenas quando o transgressor se negar a esclarecer à OPM em que serve. A Queixa só será precedida de pedido de reconsideração de ato quando a injustiça alegada puder ser reparada por ato de quem a causou.10.24. leia-se: 2. o prazo para o seu oferecimento começará a fluir do momento em que o Policial Militar tomar. Em conseqüência determino que os Cmt. Quando a representação de queixa não for precedida de pedido de reconsideração.2. permanecerá na classificação mau .10. 37 . conforme prevê o item 2.2. Qualquer pena. fazendo com que o Policial Militar volte a mesma situação em que se encontrava antes do ato injusto.. em razão da responsabilidade solidária de todos os envolvidos em recolhimento indevido à prisão. 3.4. 2.2.1. 2.5.1.3. As autoridades com competência para aplicar punições. a informação dos seus atos aos órgãos interessados. As punições aplicadas antes da vigência do RDPM não servirão de suporte para classificação de comportamento pior que a classificação decorrente da aplicação do regulamento revogado. A interpretação do Regulamento Disciplinar da PMERJ (RDPM) compete ao Comandante-Geral e será efetuada em solução a consultas sobre dúvidas das autoridades competentes para aplicar punições. 2. devem difundir. Todo encaminhamento de expediente relativo a Justiça e Disciplina ao Comandante-Geral.1. julgar recursos ou conceder recompensas.1.1. será feito através da DGP/DPA/SJD.2.38 Bol PM 32. publico o seguinte: INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES AO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (R-9) 1. ocorrer: 2.1. publicado no Diário Oficial do Estado do Estado do Rio de Janeiro. prontamente. APLICAÇÃO 2.1. de 07 de março de 1983 e republicado em Aditamento ao Boletim da PM nº 17 de 14 de março de 1983 e estabelecem regras para sua aplicação. a partir da vigência do RDPM.GENERALIDADES 2. julgar recursos ou conceder recompensas. 2.1.Expedição comportamento. considerando as normas. 140285 Aditamento: Para conhecimento desta Corporação e devida execução. em decorrência da aplicação do RDPM. Aplicação de punição disciplinar. levando-se em consideração os princípios da hierarquia e disciplina.3.1. 2. A classificação do comportamento só deverá ser alterada quando. do documento que mencione classificação de 38 . FINALIDADE Estas instruções complementam o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (RDPM). os prazos estabelecidos e os reflexos que tais atos tem na situação e no acesso do pessoal Policial Militar. 2. aprovado pelo Decreto nº 6579. de 05 de março de 1983.1. a prisão será efetuada em nome do Comandante-Geral.3. na forma do § 2º do Art.3. 2. a permitir o enquadramento sistemático das ações ou omissões contrárias à disciplina. 220891) 2. 39 . O transgressor não poderá ser ouvido em estado de embriaguez.2.4. a prisão será efetuada em nome do Comandante-Geral e. não sendo tal disposição aplicável quando houver a prisão com base no § 2º do Art.3. 11. 11 for procedida pelo Comandante da OPM. Na prisão. é aquele a qual está diretamente subordinado.3.4. em cujo nome for efetuada. 2.39 2.3. necessariamente. Apenas quando o transgressor se negar a esclarecer à OPM em que serve. não corresponde. a recusa constitui transgressão disciplinar em conexão com a principal.1.11. Quando a prisão.2. 11 expirar em dia não útil ficará prorrogado até o término do expediente do primeiro dia útil subseqüente. conforme prevê o item 2. determinando a instauração de IPM ou Sindicância.2. como pronta intervenção para preservar a disciplina e o Decoro da Corporação. 11 referido.2. a autoridade a que se refere o § 2º do Art. 2.4. por serem genéricas. Ao ser elaborada a nota de culpa deve ser evitada a reprodução do texto regulamentar da transgressão. para fins disciplinares. Nenhuma punição disciplinar será aplicada sem que o transgressor tenha sido ouvido. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES 2.2.3.1. a limites para apuração dos fatos delas constantes. 2. a solução deverá ser publicada dentro dos prazos estabelecidos no § 4º do Art. 2. Esquivando-se o transgressor de esclarecer em que Organização Policial Militar serve.2. Os limites de prazo previstos no § 4º do Art. Quando a autoridade solucionar a Parte.1 As transgressões relacionadas com o Anexo I destinam-se. a apuração dos fatos poderá ocorrer em prazo superior àqueles limites. o transgressor. 2. 11 para solução de Partes.2. PRONTA INTERVENÇÃO REPRESSIVA 2. das Instruções Complementares (Reforçado pelo BPM 110.2.4. Quando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no caput do Art. PRAZOS PARA SOLUÇÃO 2. 4.: carnaval .7.4. a falta tiver sido cometida contra a pessoa do Comandante da OPM será ela apreciada.4. 2. 2.7. 2. disposto no § 1º do Art. 21 será classificada como grave toda transgressão que. contendo os elementos constantes do § 1º do Art. 11 deverá ser mencionado por ocasião da publicação da solução.2. 2. conforme o disposto no caput do Art. pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado o ofendido. expirar em dia não útil. para efeito de punição.6. será efetuado em ficha disciplinar. no prazo de 4 (quatro) dias úteis e a conseqüente prorrogação pelo prazo de 20 (vinte) dias.4. deverão ser adotadas medidas imediatas para que a solução da autoridade competente seja tomada dentro dos prazos estabelecidos. FALTA GRAVE Além do disposto no Art.1. 30. assim. 2. em publicação prévia em Boletim da PM.ser preso na 6ª feira só é colocado em liberdade na 4ª feira de cinzas.32. DESCARACTERIZAÇÃO DE CRIME Quando.5. no caso previsto no § 2º do Art.38. 2. ao ser este movimentado para outra OPM. no caso de o transgressor pertencer a outra OPM. Quando o prazo de 72 (setenta e duas) horas. controle e classificação do comportamento. O registro de punições para fins de referência. conforme o disposto no § 4º do Art. Embora não constando das alterações do punido. o prazo para solução será de 20 (vinte) dias a partir do recolhimento. AVERBAÇÃO DE PUNIÇÃO 2.5. Ex.6.4. 2. Primeiro dia útil subseqüente. haja sido classificada por determinação do Comandante-Geral. ficará prorrogado até o término do expediente do primeiro dia útil subseqüente. 2.7. 35. Quando a prisão for determinada em decorrência do disposto no parágrafo único do Art. seu Comandante deverá ser informado das advertências registradas na ficha disciplinar. O motivo da não solução.8.4. 40 .30.7.40 2. Quando ocorrer recolhimento à prisão. 3. 2. (Alterado pelo BPM 33.10. sem concomitância a qualquer outra punição disciplinar. 150385) Qualquer pena restritiva de liberdade por sentença judicial transitada em julgado implicará na classificação de comportamento mau . conforme as normas da Comissão de Revisão Disciplinar (CRD). serão considerados como punições disciplinares quando exclusivamente aplicadas. 2.1. A autoridade competente para conceder a reabilitação dos licenciados ou excluídos a bem da disciplina é o Comandante-Geral. comprovadamente.1. haverá imediata aplicação de tal decisão. é da competência exclusiva do Comandante-Geral.Bastará uma repreensão.10.2. observada a equivalência das punições. suspendendo-se o cumprimento de qualquer outra punição imposta.3. (vide Módulo V.8.10.8. Quando for decidido o licenciamento ou a exclusão a bem da disciplina.9. 2. implicará na classificação de comportamento mau .A advertência não será considerada para fins de classificação do comportamento.10.3.3. durante todo o período da suspensão do cumprimento da pena. além dos limites estabelecidos.9. Quando.1. A aplicação das punições de licenciamento ou exclusão a bem da disciplina.2. para alterar a classificação do comportamento.Qualquer pena restritiva de liberdade. REABILITAÇÃO 2. por sentença judicial transitada em julgado.9. caso o cumprimento não tenha sido concluído. 2.10. LICENCIAMENTO E EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA 2. 2. for constatada ilegalidade ou injustiça na aplicação do licenciamento ou exclusão a bem da disciplina a reabilitação poderá ser concedida ex-officio . O licenciamento ou a exclusão a bem da disciplina. 2. A concessão far-se-á mediante requerimento do interessado.8. 2. CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO 2. Se a praça for beneficiada por sursis .9. página n° 64) 2.8. permanecerá na classificação mau . 2.2.41 2. 41 . registrada na Ficha Disciplinar.2. 2.11. 2. destarte não tenha sofrido qualquer outra punição neste período. durante o prazo de cancelamento. consideradas isoladamente. a contar da data do referido registro . automaticamente.11.11.De cumprimento do último dia de detenção ou de prisão.11.2.Enquanto. estipulados no inciso IV do Art.3.1.2.1.1. 2.2.3. 42 . Nenhuma das três punições acima referidas poderá ser cancelada: 2.2.42 2. 62. 2.11.De publicação. 2. O requerimento para cancelamento de punição disciplinar deverá obedecer cumulativamente a todos os incisos do Art.11. A contagem dos prazos. começa a partir da data: 2.2.1. 2. 280900): A punição de ADVERTÊNCIA.Sem que todas as punições.11.Sem que se tenha completado o seu respectivo prazo de cancelamento. decorridos 03 (três) anos de efetivo serviço. (Acrescentado pelo Bol PM 072. no caso de repreensão.11. suceder outra a cancelar.11. CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES 2.11. satisfaçam seu respectivo prazo de cancelamento.4. 62. para o cancelamento de punições. deverá ser retirada da Ficha Disciplinar.1. por não ser publicada em Boletim. será o cumprimento sustado pelo Comandante da OPM até que cesse a causa da Interrupção.13. Comprovada a necessidade de LTSP. baixa à enfermaria ou hospital. 2.10. 2.3. evitando-se generalizações e adjetivações desprovidas de real significado. Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP) ou punição disciplinar é atribuição das autoridades referidas nos incisos I. A punição de prisão será sempre sem fazer serviço.13.12. 2.Quando a punição disciplinar anteceder a entrada em gozo de LE ou LTIP e o seu cumprimento estender-se além da data prevista para início da licença. de forma sucinta.12. expressamente. II. LTSPF. mas não deverá causar prejuízo à instrução nem aos serviços internos. O cumprimento de punição disciplinar imposta ao Policial Militar em gozo de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF). ou afastamento inadiável da OPM do Policial Militar cumprindo punição disciplinar restritiva de liberdade.1.3. os atributos da sua personalidade que ficarem evidenciados. 43 .5. somente ocorrerá após a sua apresentação por término da licença. precisar a atuação do elogiado e citar. 2. Os elogios.1.14. poderão conter. quando concedidos por transferência para a inatividade do agraciado.12. ELOGIOS 2.14. cabendo-lhes fixar as datas de seu início e término. 2. APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DE PRISÃO 2. breve referência sobre fatos de períodos anteriores de sua vida que mereçam destaque especial e ressaltem atributos dignos de nota. 2. 2. A interrupção ou adiantamento de Licença Especial (LE).13.12.12. como convém ao estilo Policial Militar. ou mesmo exemplo. III e IV do Art. A linguagem deve ser sóbria.4. 2. A LE e a LTIP só serão interrompidas para cumprimento de punição disciplinar decorrente de falta grave. A descrição do fato ou fatos que motivarem o elogio deve.12.2. INTERRUPÇÃO OU ADIAMENTO DE LICENÇA OU PUNIÇÃO 2.43 2.13.2. título de homenagem. ficará esta adiada até que cesse o impedimento.1. 44 2. durante o cumprimento da punição disciplinar.17. são os de rotinas essenciais ao desempenho das atividades administrativas da OPM. Quando a transgressão disciplinar for de natureza diversa do crime.14.2. Os serviços internos.2. 2. não devendo.1. O início de punição disciplinar conforme o prescrito no Art. será computado. constar os de guarda ou outros inerentes à segurança da OPM e de seus integrantes. qualquer que seja a punição privativa de liberdade.17. referidos no Art. 2. 38 deverá ser considerado a partir do horário do término do expediente a que se referir o Boletim que publicar a punição. 28. seja por escolta ou outra qualquer ordem legal que garanta o início do cumprimento da punição em local próprio.17.17.4.17. salvo se estiver empregado nos casos previstos no Art.15. 2.14 das presentes instruções). for imposta pena por crime. esta prevalecerá. 2. que lhe for imposta. todavia. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR 2. 28 (item 2. PUBLICAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO A publicação de justificação só deverá ser procedida em solução de averiguação ou de fato que tenha causado repercussão e deva ser divulgada. deverá o início do cumprimento da punição ocorrer tão logo se apresente ao quartel ou ao receber ordem de prisão onde for encontrado. entre esses.16. 2. independente das providências relativas ao crime. Estando o punido de serviço. 44 .3.Não estando o punido de serviço ou não estando presente no quartel.2.16. anterior à publicação. 2. CONCURSO DE CRIME E TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR 2. dentro dos prazos previstos. deverá o mesmo ser substituído imediatamente. O tempo em que o punido tiver sido preso ou detido. 2.16. Quando.1. sendo aquela interrompida. as medidas disciplinares deverão ser adotadas prontamente. 2. 50. A partir do término do cumprimento da punição disciplinar.19.1. não ter competência para aplicar punição acima de seus limites.3. quando a punição for repreensão. COMPETÊNCIA PARA MODIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO As modificações a que se referem os art. 2.18. previstos no art.18. A requisição a que se refere o Art. quando privativa de liberdade. conforme o previsto no § 2º do art. na forma prevista no art. 2. o município onde estiver situada à OPM do queixoso. e.21. Após a publicação em Boletim. LOCALIDADE Entende-se como localidade . ainda que justificando ou aplicando punição dentro do limite de competência da menos graduada. 45 . Após o cumprimento do serviço ou da ordem que houver motivado a apresentação do recurso. 2. Ex. 43 e 44 e seus respectivos parágrafos.41.1.21.22. a autoridade mais graduada deverá decidir.20. 39 deverá ser feita após a publicação da aplicação da punição.2.58. O local de cumprimento da punição deverá ser designado pela autoridade que a aplicar.18. PUNIÇÃO DE SUBORDINADO À DISPOSIÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO 2. começarão a ser contados: 2. O cumprimento da punição deverá ser iniciada no mesmo momento em que o punido for apresentado na OPM onde irá cumpri-la. LIMITE MÁXIMO DE PUNIÇÃO Quando a autoridade concluir.3. 2.21. o queixoso deverá ser movimentado para outra OPM situada em município mais próximo. 2. Caso só exista uma única OPM naquele município. 2. PRAZO PARA RECURSOS Os prazos para apresentação de recursos disciplinares.18. não poderão ser realizadas por autoridades substitutas em relação aos atos das substituídas. 56.2. 2.: após ser chamado atenção na frente do subordinado. referida no § 4º do art.21.45 2. CRD. cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.23. §1º: Aplica-se o disposto no CED aos Alunos do Curso de formação sem estabilidade assegurada. 125. §2º: São considerados Alunos sem estabilidade assegurada. sendo todos oriundos de concurso público. de 090201.Os Estados organizarão sua Justiça. § 4º.13 Fev 85 GCG) PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES: CED. Artigo 2º: O CED tem como objetivo julgar: 46 .46 2. do STF: "O ART.Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. de 190201 Artigo 1º: O Conselho Escolar de Disciplina (CED) tem por finalidade estabelecer procedimentos para julgar a incapacidade do Aluno Policial Militar. DA CONSTITUIÇÃO NÃO IMPEDE A PERDA DA GRADUAÇÃO DE MILITAR MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO". em permanecer na atividade escolar. 125 . BOL PM 035. condições para se defender. CD e CJ.1. 53 deverá obedecer aos seguintes prazos: 2. os Alunos Oficiais.23. Alunos dos estágios probatórios e Alunos dos Cursos de Formação de Soldados e outros do mesmo gênero.Bom . criando-lhe ao mesmo tempo. Insuficiente quando no período de 1 (um) ano de efetivo serviço não sofrer qualquer punição (do mau para o insuficiente). Obs: Art. observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. os Alunos dos Cursos de Especialistas.Quando no final de 2 (dois) anos de efetivo serviço não sofra qualquer punição (do insuficiente para bom).23. § 4º . 1) CONSELHO ESCOLAR DE DISCIPLINA: Portaria 205. 2.: SÚMULA Nº 673.2. (Nota s/nº . Obs. MELHORIA DE COMPORTAMENTO A melhoria de classificação de comportamento para o punido nos termos do art. III) Conduta ou transgressão disciplinar incompatível com a carreira Policial Militar ou com prosseguimento do curso ou estágio. tendo ele. após o interrogatório. indicado pelo Acusado. devendo o CED fornecer-lhe o libelo acusatório. está ou não incapaz de continuar freqüentando o Curso para o qual está matriculado. do aluno PM a ser julgado. b) no caso ao inciso II. §1º: O relatório será elaborado pelo Escrivão e assinado por todos os membros do CED. II) Prática de atos que afetam a honra pessoal. Artigo 9º: Todo o Processo deverá ser acompanhado por um Oficial ou Advogado civil.47 I) Procedimentos incorretos do Aluno PM no âmbito do Órgão de Apoio e Ensino. remessa do relatório. sobre o relatório a ser decidido. IV) Ingressar no Mau Comportamento. cujo parecer deve decidir se o Acusado: a) é ou não culpado da acusação que lhe foi atribuída. onde contenham em minúcias. a contar da data de sua nomeação. do artigo 2º. o pundonor Policial Militar ou o decoro da classe. quando este o desejar para orientação de sua defesa. para conclusão de seus trabalhos. prazo de 05 (cinco) dias para oferecer suas razões de defesa por escrito. com o Termo de Encerramento. 47 . Artigo 14: Elaborado o Relatório. o Presidente do CED remete o Processo à Autoridade nomeante. levados em consideração os preceitos da aplicação de pena prevista na legislação vigente. o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhes são imputados. Parágrafo único: A Autoridade nomeante. Artigo 12: O CED dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias. o CED passa a deliberar em sessão restrita aos membros. Artigo 4º: O CED será composto pelo número de Oficiais previstos no Regimento Interno de cada OAE. inclusive. de acordo com o previsto no Regimento do Órgão de Apoio e Ensino (OAE). por motivos excepcionais. Artigo 13: Ouvidas as testemunhas e realizadas todas as diligências. pode prorrogar até 20 (vinte) dias. Artigo 10: Ao Acusado é assegurada a ampla defesa. o prazo de conclusão dos trabalhos. discordando ou homologando a decisão do Conselho.Compõe a Comissão de Avaliação Disciplinar: I) O Comandante do CA (membro permanente). para apreciação e posterior encaminhamento ao comandante geral solução. se Aluno PM for julgado culpado e incapaz de continuar freqüentando o curso para o qual está matriculado. é da competência do Comandante geral. III) O desligamento. ART 75 . aceitando ou não seu julgamento. Portaria PMERJ nº 169. se não o julgar o Aluno PM culpado ou incapaz de continuar freqüentando o curso para o qual foi matriculado. 48 .A Comissão de Avaliação Disciplinar (CAD) é o órgão consultivo do Diretor de Ensino nas decisões relativas aos desvios de conduta.48 Parágrafo único: Recebidos os Autos do Processo do CED. o Oficial que acompanhou o Processo. pode interpor recurso da decisão do CED. dentro de 30 (trinta) dias. de 100495. antes da publicação da solução pelo Comandante Geral no Boletim da polícia Militar. cuja apreciação e julgamento compete à Autoridade nomeante. II) O Chefe da SsJD (membro permanente). Artigo 18: O despacho final proferido no Processo encaminhado ao OAE a que estiver matriculado o Aluno PM. Artigo 21: O prazo para interposição do recurso em quaisquer dos casos. o Comandante Geral. e será público em Boletim da Polícia militar. Regimento Interno do Centro de Formação de Praças da Polícia Militar de Estado do Rio de Janeiro. Artigo 20: Ocorrendo a interposição do recurso contra decisão do Diretor do OAE. Artigo 16: Recebidos os Autos do Processo do CED. Artigo 19: O Acusado. determina: I) O arquivamento do Processo. a Autoridade nomeante emitirá Parecer. o requerimento e os Autos do CED serão encaminhados ao Diretor de Ensino e Instrução. é de 5 (cinco) dias. contados da data em que o acusado tiver ciência da decisão do CED ou do Diretor do OAE. II) A aplicação da punição disciplinar se considerar transgressão disciplinar. se a conduta do acusado incidiu em quaisquer dos incisos do artigo 2º. ou no caso de revelia. ART 74 . a razão pela qual o Aluno PM foi julgado culpado. Art. 79 Conselho Escolar de Disciplina reunir-se-á a qualquer tempo.A decisão será publicada em Boletim Interno. e. cabendo ao Presidente o voto de desempate.O comandante do CFAP homologará ou não a decisão do Conselho Escolar de Disciplina. membro. no dever de justificar o seu ato. § 2º . sempre que discordar do Conselho de Disciplina. 77 O Conselho Escolar de Disciplina do CFAP. no tocante as faltas disciplinares praticadas e a incompatibilidade de continuar freqüentando o curso ou estágio.O Conselho Escolar de Disciplina terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para julgar e remeter a ata de seção de julgamento ao Comandante do CFAP. Subcomandante do CFAP Chefe da Divisão de Ensino Chefe do Setor de Assuntos Sigilosos Comandante da Cia.O julgamento será tomado por maioria dos votos.49 III) Comandante/Chefe imediato do PM envolvido (vogal) ART 76 . é o órgão superior de julgamento disciplinar.Reunindo o Conselho Escolar de Disciplina. Art. Art. § 4° . § 3° . de Alunos a que pertencer o aluno a ser julgado membro. § 5º . por determinação do Comandante. II Julgar os alunos que revelem conduta que o incompatibilizem para a carreira policial militar. 49 . detectada durante o período de realização do curso ou estágio probatório. todos os fatos apurados previamente. que terá as seguintes atribuições: I Julgar as faltas graves cometidas pelos alunos durante a realização dos cursos ou estágios. membro. § 1º . julgará este. 78 I II III IV O Conselho Escolar de Disciplina terá a seguinte composição: Presidente.É atribuição básica do CAD encaminhar ao Conselho Escolar de Disciplina os casos de desvio de conduta graves sendo que as sua normas reguladoras são fixadas em Bol Int e não poderão ir de encontro a este regimento. ficando o Comandante do CFAP. quando for oportuno serão aplicados o Licenciamento Sustado (LS) que consiste em que o aluno permaneça no CFAP. e seja impedido de deslocar-se à sua residência.Estão previstos no Art. Regulamentos de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino da PMERJ (Decreto nº 20. III) Cumprir os dispositivos regulamentares e as determinações superiores. Bol da PM nº 073 .26 Jul 2002 . VI) Empenhar-se em práticas sadias de higiene individual e coletiva. III IV Ingressar no Mau Comportamento.530/94. 14 I Será desligado o aluno que: Concluir o curso ou estágio sem aproveitamento. II) Dedicar-se a seu próprio aperfeiçoamento intelectual. II . 50 . conforme o caso devidamente comprovado em inspeção de saúde.Além do previsto no RDPM. Parágrafo Único A não observância de qualquer desses itens poderá acarretar ao aluno uma avaliação de sua conduta pela CAD.Fl. físico. IV) Contribuir para o prestígio do CFAP. ART 145 .Aplicar-se aos alunos o prescrito no regulamento Disciplinar da PMERJ (R-9). 11) Art. VI VII Falecer.For reprovado em curso ou estágio. V Não puder concluir o curso ou estágio no prazo máximo fixado pelo regimento do OAE. Incidir em quaisquer condições de incapacidade física para o serviço ou para o prosseguimento do curso ou estágio. moral e técnico. V) Conduzir-se com probidade em todas as verificações e trabalhos escolares.A punição acima considerada é chamada punição escolar. Parágrafo 1º .50 DOS DEVERES DOS ALUNOS ART 93 . 30 do RPCEE e são as seguintes: I) Assistir integralmente a todas as atividades escolares previstas para seu Curso ou Estágio. VII) Cooperar para conservação do material do CFAP. Tiver deferido pelo Comandante-Geral requerimento de desligamento do curso ou estágio. Parágrafo 2º . e serem submetidos à reciclagem (PTPM). IV) ingressar pela 2ª vez no mau comportamento. V) ingressou pela 1ª vez no mau comportamento foi punido com prisão por falta grave. 1 Oficial que seja seu subordinado como interrogante relator e outro escrivão. IX Ultrapassar. 2) COMISSÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR (CRD): Portaria PMERJ 307. pois possuem regulamento próprio. por faltas. tornouse incompatível para exercer as funções PM. e. (Capitão mais dois Tenentes).51 VIII Tiver deferido pelo Comandante-Geral requerimento de trancamento de matrícula. Competente para submissão: Comandante. chefes. O Revisionado será afastado do serviço de atividade fim. Nos serviços internos também não poderá portar arma. Não se aplica aos alunos. de acordo com o previsto no regimento do OAE. II) afastado do cargo.. qualquer que seja a pena ou culposo com pena superior a 23 anos. III) condenada. decoro da classe. pundonor PM. Casos de submissão: I) Acusado de ter: a) procedido incorretamente no desempenho do cargo. a crime doloso. 51 . X Revelar conduta ou cometer transgressão disciplinar incompatível com a carreira Policial-Militar ou com prosseguimento do curso ou estágio. Se houver PM com e PM sem estabilidade. Não precisa fazer inspeção de saúde. Poderá o Cmt Geral instaurar CRD quando houver casos em que envolvem PM de várias OPM e CPA será a documentação enviada ao Cmt ou Cmt do CPA. b) tido conduta irregular. com trânsito julgado. todos responderão ao CD. c) praticado ato que afete a honra pessoal. terá o porte de arma particular revogado e terá identidade própria. o limite de pontos perdidos estabelecido no regimento do OAE. diretores. Composição do Conselho: 1 Oficial subalterno (Presidente). de 28 de agosto de 2008 Destinado a julgar a capacidade das Praças sem estabilidade (possuem menos de 10 anos de PM) permanecerem na ativa. A pesquisa social deverá estar apensa aos autos. oferecer razões de defesa. abrir vistas aos autos à defesa devendo constar se o revisionado é ou não culpado da acusação que lhe foi feita ou sua submissão a reciclagem. exclusão do PM por outro motivo. devendo o Presidente por 72 horas. Se foi o Cmt Geral a autoridade processante. Cmt Geral determina arquivamento. Carta precatória: o presidente encaminhará. O Relatório será em sessão pública. Poderá o Presidente. enviando ao Cmt Geral para juízo final. caso a testemunha se encontre intimidada com a presença do revisionado.52 Casos de extinção de punibilidade: morte do PM. Os autos serão remetidos à autoridade processante (Cmt da OPM) que poderá homologar ou avocar a decisão do CRD. não atendido. seguirá o mesmo teor deste texto. quando provar insanidade mental do revisionado. Se ocorrer deserção do PM durante o PAD. CIntPM manda cumprir exigências em 20 dias. que deverá estar presente em todas as seções). Deverá ser aplicado o princípio da verdade material em que o presidente observará as provas existentes. solicitados. após o interrogatório é entregue o libelo acusatório (minúcia do fato e descrição dos atos impostos ao acusado. licenciamento do revisionado. pode interpor recurso na instância 52 . no mínimo com 3 dias antes do término do prazo. este será sobrestado até sua apresentação. decisão judicial que negue existência do fato e autoria ao PM. ao local necessário para sua formulação. devendo valorá-las para sua convicção. . via GCG. Deverá ser entregue o libelo acusatório acompanhado com os documentos que provem a acusação feita. remete a AJMERJ. Enquanto não houver decisão o revisionado não pode ser transferido de OPM O recurso a ser interposto será o de reconsideração de ato em 10 dias após conhecimento da decisão. se necessário retirar o revisionado da sessão para prosseguimento com seu defensor. podendo em 5 dias. Prazo: 30 + prorrogação por 20 dias. Assegurada ampla defesa. notificando revisionado e defensor no prazo de 24 horas. aplica pena disciplinar submetendo a reciclagem. se internado ocorrerá sobrestamento. III) condenada. por crime doloso a pena até 2 anos. Prazo: 30 + 20 dias. 1 Oficial que seja seu subordinado como interrogante relator e outro escrivão. de 060195. de 220208. Permanecem os modelos de CRD utilizados atualmente. II) afastado do cargo. IV) pertencente à partido político. c) praticado ato que afete a honra pessoal. 47. tornouse incompatível para exercer as funções PM. No relatório deve constar se o acusado é ou não culpado da acusação que lhe foi imposta ou no caso do inciso III. de 120390 (modelos para CRD) 3) CONSELHO DE DISCIPLINA (CD): Decreto 2155 . segue o CRD normalmente. Casos de submissão: I) Acusado de ter: a) procedido incorretamente no desempenho do cargo. com trânsito julgado. (Capitão mais dois Tenentes). 015. pundonor PM. Competente para nomeação: Comandante Geral. de 170908.53 superior (Secretário de segurança pública) em 10 dias a partir da intimação da decisão. Interrompe-se a prescrição com a instauração do CRD. b) tido conduta irregular. 154.. porém. Destinado a julgar a incapacidade do Aspirantes a oficial e Praças com estabilidade (possuem mais de 10 anos de PM) para permanecerem na ativa. não tem o recurso efeito suspensivo. Prescreve em 6 anos o contido nesta portaria. decoro da classe. que deverá estar presente em todas as seções). Composição do Conselho: 1 Oficial subalterno (Presidente). oferecer razões de defesa. Assegurada ampla defesa.. Se o PM está de LE LTIP (inclusive a eleitoral) LTS LTSPF não interrompe CRD. após o interrogatório é entregue o libelo acusatório (minúcia do fato e descrição dos atos impostos ao acusado. de 140691 e 168. de 311208. Fica revogada a portaria 0125. podendo em 5 dias. Se o revisionado passa a ser estável. 53 .de 13 de outubro de 1978. se está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação que se encontra na inatividade. Ver Bol PM 224. devendo ser cumprido o licenciamento. criando-lhe. juntada. atas das sessões. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º . decisão do Conselho. a pedido ou ex-officio. presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.O Conselho de Justificação é destinado a julgar. fatos surgidos sem ligação com o motivo do CD (participar o fato).54 O Cmt Geral em 20 dias decide pelo arquivamento. reunião inicial. através do processo especial. simplificação. ao mesmo tempo. decisão sobre impedimento ou suspensão cabe ao conselho. da incapacidade do Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. compromisso.O Conselho de Justificação pode. Cabe ao Secretário de Segurança julgar os recursos. b) Resolução SSP 263. 4) CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (CJ): Lei 427. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. recurso.É submetido a Conselho de Justificação. o Oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros: 54 . testemunha militar de patente superior (solicita comparecimento à autoridade competente. numeração e rubrica. remete a AJMERJ. Prescreve em 6 anos o prescrito neste decreto. de 10 de junho de 1981 DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO PARA OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. de 20 de dezembro de 1978 aprova Instruções para CD: movimentação de membros do Conselho. ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado. para permanecer na ativa. 2º . reforma ou exclui a bem da disciplina. aplica pena disciplinar. Parágrafo único . condições para se justificar. também. quorum e funcionamento. decisão da autoridade nomeante. sido condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos.acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter: a) procedido incorretamente no desempenho do cargo. ostensiva ou clandestinamente: a) estiver inscrito como seu membro.pertencido a partido político ou associação. ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.sido condenado.sido considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório. III . por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional. ou c) praticado ato que afete a honra pessoal. em decorrência de sentença passada em julgado. Parágrafo único . na forma do respectivo Estatuto. IV . para efeitos desta lei. II . à pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos. suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial. o Oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros que. salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo.É considerado. mas sempre de modo inequívoco ou doloso. VI . c) realizar propaganda de suas doutrinas. não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional. VII .sido afastado do cargo. por qualquer forma. pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo. tão logo transite em julgado a sentença. por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções a ele inerentes. entre outros. V . b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício. no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha. 55 . o pundonor militar ou o decoro da classe. b) tido conduta irregular. por sentença passa em julgado.sido condenado por crime de natureza dolosa.55 I . em Tribunal Civil ou Militar. ou d) colaborar. O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificação. o mais moderno. desde logo. b) os oficiais que tenham entre si. no caso do inciso I do art. devidamente fundamentado. em conseqüência. improcedente a acusação e indeferir. parentesco consangüíneo ou afim. § 1º .Não podem fazer parte do Conselho de Justificação: a) o oficial que formulou a acusação. 3º . o escrivão. se este for da ativa. 5º . Art. em cada caso. cabendo ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros indicar àquela autoridade o oficial a ser submetido a julgamento perante o Conselho. deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial. da ativa. e II . VI e VII do art. com o acusador ou acusado. ao ser submetido a Conselho de Justificação. § 1º . é afastado do exercício de suas funções: I . o pedido de nomeação do Conselho de Justificação. no mínimo um oficial superior da ativa. § 2º . é o presidente. considerar. 2º. Art.O membro mais antigo do Conselho de Justificação.O Oficial da ativa da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros. nos casos dos incisos IV. da Corporação a que pertencer o justificante.a critério do respectivo Comandante Geral. de posto superior ao seu. Art. o que lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator.Compete ao Secretário de Estado de Segurança Pública a nomeação do Conselho de Justificação.O Conselho de Justificação é composto de 3 (três) oficiais.56 em suas atividades. § 2º . com base nos antecedentes do oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos.automaticamente. na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade 56 . 2º. V. 4º .As autoridades referidas neste artigo podem. bem como os oficiais que deverão integrá-lo. 9º . § 3º . em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a apuração do fato. Art. tendo ele.57 colateral ou de natureza civil. dia e hora designados com antecedência. os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais daquele posto.Reunido o Conselho de Justificação.Quadro o justificante for oficial superior do último posto. em seguida. c) os oficiais subalternos. 7º . ordena a qualificação e o interrogatório do justificante.O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros. § 4º .Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reperguntar o justificante e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos. Art.Quando o justificante for oficial da reserva remunerada ou reformado. 6º . e b) o processo correrá à revelia. convocado previamente por seu presidente. se não atender à publicação. assinado por todos os membros do Conselho e pelo justificante. o presidente manda proceder a leitura e a autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho. um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada. Parágrafo único . após o 57 .Ao justificante será assegurada ampla defesa. da ativa ou na inatividade. mais antigos que o justificante. fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos. 8º . em local. Art. presente o justificante. o que é reduzido a auto.Quando o justificante for Oficial da reserva remunerada ou reformado e não for localizado ou deixar de atender à intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Justificação: a) a intimação será publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do justificante. e. Art. O justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação. § 3º .O Conselho de Justificação poder inquirir o acusador ou receber.As provas a serem realizadas mediante carta precatória serão efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar ou.Em sua defesa. sem habilitação para acesso. por escrito. o Conselho de Justificação passa a deliberar. da autoridade judiciária local.A autoridade nomeante. para a conclusão de seus trabalhos. 12 . § 2º . 10 . em sessão secreta. a respeito.58 interrogatório. pode o justificante requerer a produção. inclusive remessa do relatório. prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito. está. seus esclarecimentos ouvindo posteriormente. o justificante. Art. Parágrafo único .O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias. Art. § 1º . ou não. na falta desta. por motivos excepcionais. de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.Realizadas todas as diligências. exceto à sessão secreta de deliberação do relatório. devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório. deve julgar se o justificante: a) é. a contar da data de sua nomeação. culpado de acusação que lhe foi feita. ou não. sobre o relatório a ser redigido. poderá prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos. 11 . Art. onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados. ou b) no caso do inciso II do art. 2º. elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Justificação. § 1º .O relatório. perante o Conselho de Justificação. em caráter definitivo. ou 58 . previsto nos incisos IV. se considera procedente a justificação. 13 . 2º. § 2º . a transferência do acusado para a reserva remunerada ou os atos necessários à sua efetivação pelo Governador do Estado. V e VI do art. III e VII do art.na forma do Estatuto respectivo e conforme o caso. nos termos do inciso II do art. Art. se este é da ativa. a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está prevista nos incisos I. Art. está. III . V . dentro do prazo de 20 (vinte) dias. 2º. ou b) se. é facultada sua justificação por escrito. em instância 59 . com um termo de encerramento. se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado.Elaborado o relatório. IV . incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que encontra na inatividade. § 3º . se o oficial for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo. o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade. Parágrafo único . ou não. justificando os motivos de seu despacho. § 4º .a remessa do processo à autoridade competente. o Conselho de Justificação remete o processo ao Secretário de Estado de Segurança Pública.Quando houver voto vencido. 2º. determina: I . o Secretário de Estado de Segurança Pública.A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.É da competência do Tribunal de Justiça o julgamento. levados em consideração os preceitos de aplicação do Código Penal Militar. através do Comandante Geral.a aplicação de pena disciplinar. neste último caso.59 c) no caso do inciso IV do art. se considera crime a razão pela qual o oficial foi considerado culpado. pelo crime cometido. aceitando ou não seu julgamento e.O despacho que julgar procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial. 14 .a remessa do processo ao Tribunal de Justiça. 2º.o arquivamento do processo. II .Recebidos os autos de processo do Conselho de Justificação. deve. de 22.Prescrevem em 6 (seis) anos. conforme o caso. 2º. 2º. pelos crimes cometidos.Aplicam-se a esta lei subsidiariamente. ou II . sobre a decisão do Conselho de Justificação.60 única. 60 . na forma regimental própria.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. III e VI do art.75. revogado o Decreto-Lei nº 250. § 1º . ou que. tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça. 17 . Art.determinar sua reforma. assegurando-se prazo para a defesa se manifestar. Art.declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível. computados da data em que foram praticados. ao decidir que o oficial é culpado de ato ou fato previsto nos incisos I. conforme o caso: I .O Tribunal de Justiça. a ele remetidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública. é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade. os casos previstos nesta lei. as normas do Código de Processo Penal Militar. 16 . dos processos oriundos de Conselhos de Justificação. determinando a perda de seu posto e patente.A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa.07. com proventos proporcionais ao tempo de serviço.Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos. por escrito. 15 . Art. previstos nos incisos IV. 18 .A reforma do oficial ou sua demissão ex-officio conseqüente da perda do posto e patente. § 2º . V e VI do art. é efetuada pelo Governador do Estado. Parágrafo único . Art.
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