PROCESSO CIVIL III - PROCESSO DE EXECUÇÃONoções gerais: a função do Estado é substitutiva no exercício da jurisdição, já que não é dado a ninguém fazer justiça com as próprias mãos. No processo de conhecimento houve um acerto quanto à pretensão do autor e o processo de execução é que, justamente vai efetivar aquilo que foi acertado mas restou insatisfeito. A estrutura tripartida do processo civil brasileiro (conhecimento, execução e cautelar) é herança direta da fase autonomista do processo , inaugurada com a obra de Büllow, a partir da qual foram sistematizados o principais institutos processuais e que fez com que o direito processual recebesse roupagem científica. A evolução da processualística civil tende a desaparecer com essa trilogia, para termos tutelas jurisdicionais satisfativas ( cognitivas ou executivas ) e de urgência ( de natureza antecipatória ou cautelar ) e tudo sem a necessidade de instauração de um processo autônomo para cada uma das respectivas tutelas desejadas. Depois da etapa autonomista, vivenciamos a fase instrumentalista ou da instrumentalidade, que é a difusão da consciência dentre os que manejam o processo, de que o processo é mero instrumento de direito material, sendo também instrumento para que a jurisdição alcance seus escopos sociais, jurídicos, políticos e econômicos. Vale dizer, a instrumentalidade do processo pretende que o instrumento da jurisdição seja efetivo, que cumpra, realmente, sua missão constitucional de pacificação. Esse novo matiz do direito processual civil é importante que se compreenda, porque é justamente o que dá suporte às diversas alterações que se têm verificado neste ramo do direito. Desde a Lei 10.444/2002 e depois com a 11.232/2005, o que se vislumbra é a busca desta instrumentalidade processual, com perspectiva para uma terceira etapa evolutiva que é a busca da utilidade do processo. O processo civil deve não só ser um instrumento para o exercício do direito material. Deve também ser útil em seus resultados sob a ótica do jurisdicionado. Ele deve ser um instrumento de pacificação social e útil àquele que dele necessita. A tendência , portanto, é termos um processo único , que se desenvolva de forma útil, com caráter satisfativo ou de urgência, sem as adjetivações de hoje referentes ao “processo” cognitivo, executivo e cautelar. Vivenciamos a época do processo unitário. Importante observar, no entanto que, embora tratemos de um processo único, os campos de atuação do conhecimento e da execução não se confundem. O processo de cognição visa a solução enquanto o de execução visa à realização das pretensões. Daí, porque a execução forçada não pode ser tratada como uma parte integrante do processo em sentido estrito, nem sequer como uma conseqüência necessária dele. CARACTERÍSTICAS DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA OU NA DENOMINAÇÃO TRIPARTIDA O PROCESSO DE EXECUÇÃO No processo de execução ou na tutela jurisdicional executiva (denominação instrumental/utilitarista) não há propriamente lide. Não há aplicação do direito a nenhum caso controvertido , não há solução de litígio, mas efetivação daquilo que recebeu em definitivo um acertamento . Antes da Lei 10.444/2002 e da recente lei 11.232/2005 podíamos falar que as características do processo de execução fundado em título judicial ou extrajudicial eram as mesmas, tendo em vista que o mesmo procedimento era utilizado para ambas as modalidades. No entanto, com essas novas leis, houve uma mudança ontológica no processo de execução de entrega de coisa, de obrigação de fazer e de pagamento de quantia certa, quando fundado em títulos judiciais. Agora, para essa categoria de títulos – os judiciais – prescinde-se da inauguração de um novo processo de execução, sendo que no caso das execuções de entrega de coisa e de obrigação 1 de fazer, as sentenças hoje são mandamentais ou constitutivos-executórias ( art. 461 e 461-A do CPC) e nas sentenças condenatórias de quantia certa, a execução se dará no próprio processo de conhecimento, como um incidente. Assim, teremos as seguintes características do processo de execução ou da tutela jurisdicional executiva : 1. Nos títulos extrajudiciais: trata-se de uma relação completamente autônoma em relação ao processo de conhecimento. A partir da Lei 11.232/2005 o processo de execução, como relação processual instaurada para realização ou satisfação de direito subjetivo já acertado, é remédio processual que apenas se aplica à execução de títulos executivos extrajudiciais. Atualmente, no direito processual brasileiro, cumprimento de sentença e processo de execução são realidades distintas e inconfundíveis. Embora o juiz utilize atos e procedimentos do processo de execução para fazer cumprir a sentença condenatória, isto se passa sem a instauração de uma nova relação processual, ou seja , sem a relação própria do processo de execução. Surge no processo de execução dos títulos extrajudiciais um novo processo, uma nova relação processual . O processo de execução é contraditório, mas não na forma como se verifica no processo de conhecimento . Esse contraditório se revela pela comunicação idônea dos atos ao executado, participando no processo, mas sem oposição contestatória . No entanto , não há que se falar em decisão de mérito na ação de execução. A atividade do juiz é prática e material. É um processo de coação. Pode-se questionar , uma possível contradição nesta afirmativa de que inexiste decisão de mérito na execução, tendo em vista a sentença dos embargos. Todavia, tal paradoxo é inexistente. Os embargos são uma ação de conhecimento, paralela à execução; uma nova relação processual que se estabelece e que não se confunde com a execução. Daí porque, nos embargos propriamente há sentença de mérito e na execução não. Os institutos não se confundem. Desobedecido o preceito normativo, a coatividade da ordem jurídica se fará através da sanção . A sanção na ordem do processo de execução consistirá na extração do patrimônio do devedor a quantia necessária e com ela realizar o pagamento ao credor, seja da indenização, seja do título de crédito. 2. Nos títulos judiciais: anteriormente, poderíamos falar que também em relação aos títulos judiciais, o processo de execução era autônomo. No entanto, com a edição das leis 10.444/2002 e da Lei 11.232/2005 a situação se alterou. A autonomia do processo de execução já conhecia as suas exceções desde os idos de 1973, em sentenças auto-executáveis ou executivas lato sensu, como por exemplo ações possessórias, de despejo, onde , não obstante serem ações condenatórias, o comando judicial proveniente do processo cognitivo, externado em mandados , era bastante por si só para satisfazer a pretensão deduzida, sendo desnecessária a instauração de novo processo. A exceção passou gradativamente a tornar-se regra. Verificou-se o enorme obstáculo que era à efetividade da prestação jurisdicional, a divisão entre processo cognitivo e executivo. Assim, o legislador estabeleceu o processo de execução, agora como uma fase processual, uma conseqüência imediata do processo de conhecimento. Isso deu-se inicialmente nas execuções de sentenças condenatórias à entrega de coisa e de obrigação de fazer/não fazer , prescinde-se de um processo de execução, pois a própria sentença é auto-exeqüível , aos moldes dos art.s 461 e 461-A do CPC ( Leis 8.952/94 e 10.444/2002) . 2 Com relação às sentenças condenatórias a pagamento de quantia certa, há uma execução, mas que não se opera mais nos moldes da execução dos títulos extrajudiciais, como era antes da égide da Lei 11.232/2005. Agora, a execução desses tipos de títulos judiciais ocorre nos próprios autos do processo de conhecimento. Não se instaura uma nova relação processual, com a citação do devedor, nos termos do art. 652 do CPC. Simplesmente, como preconiza o art. 475-J , não cumprindo o devedor voluntariamente a sentença, expede-se mandado de penhora/avaliação, intimando-se o executado deste ato na pessoa de seu advogado. * É importante observar que para a sentença condenatória e títulos judiciais equiparados o remédio executivo não é mais o processo de execução, provocável pela ação executiva que é independente. O procedimento desde a Lei 11.232/2005 é o cumprimento de sentença. A execução se converteu em um incidente, que podemos denominar “incidente de cumprimento de sentença.” Concluindo: ao contrário dos títulos extrajudiciais, nos judiciais para pagamento de quantia certa, não se estabelece um processo de execução, com as características de um novo processo autônomo, uma nova relação processual . E, nos títulos judiciais de entrega de coisa e obrigação de fazer e não fazer, sequer se cogita de processo de execução, porque a própria sentença já é constitutivo-executória. Obs: AÇÕES SINCRÉTICAS: são aquelas que admitem simultaneamente cognição e execução, isto é, à medida que o juiz vai conhecendo e, de acordo com as necessidades delineadas pela relação de direito material apresentada e a tutela perseguida pelo autor, vai também executando (satisfazendo) provisoriamente, fulcrado em juízo de verossimilhança ou probabilidade...” ( Joel Dias Figueira Júnior – “sincretismo processual”). Assim, a efetivação forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, após um tempus iudicati sem necessidade de um processo autônomo de execução. São assim, alteradas as cargas de eficácia da sentença condenatória, cuja executividade passa a um primeiro plano, em decorrência, a sentença passa a ser o ato de julgamento da causa. Em termos resumidos, sincretismo processual é a técnica legislativa e judiciária de apertar, simultaneamente em um mesmo processo, a execução e cognição. OBSERVAÇÃO: Mas nem sempre foi assim. Essa questão está muito bem abordada pelo emérito Professor Humberto Theodoro Júnior , ao relembrar o instituto romano da actio iudicati ( Vide De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico define o instituto: “é ação de execução da sentença transitada em julgado ( Direito Romano).” que foi incorporado no direito moderno, assim dissertando : “...Já no final da Idade Média e nos princípios da idade Moderna, o incremento do intercâmbio comercial fez surgir os títulos de crédito, para os quais se exigia uma tutela judicial mais expedida que a do processo comum de cognição. Foi então que se ressuscitou a actio iudicati romana, por meio da qual se permitia uma atividade judicial puramente executiva, dispensando-se a sentença do processo de cognição... ...Durante vários séculos coexistiram as duas formas executivas: a executio per officium iudicis, para as sentenças condenatórias, e a actio iudicati, para os títulos de crédito. Prevalecia para o título judicial uma total singeleza executiva, visto que estando apoiado na indiscutibilidade da res judicata, não cabia ao devedor praticamente defesa alguma . ( ...) Essas duas modalidades de execução perduraram, paralelamente, até o século XIX, com o Código de Napoleão, que tomou a iniciativa de unificar a execução. Como, em volume, as execuções de títulos de crédito eram muito mais numerosas e freqüentes do que as execuções de sentença, a unificação se deu pela prevalência do procedimento próprio dos títulos extrajudiciais. 3 A autonomia do processo de execução e de conhecimento pode ser verificada através de duas circunstâncias: 1. O STF já firmou entendimento de que não é inconstitucional a prisão do depositário infiel.” A EXECUÇÃO FORÇADA PODE ATUAR DE DUAS MANEIRAS 1. Nem todo processo de execução tem como pressuposto uma sentença condenatória. Exatamente por isso o CPC arrola no art. 5. Aquela é o conteúdo do processo de execução. através da expropriação . a execução deve correr a expensas do devedor: o ônus da execução devem ser suportados pelo devedor. Dá-se a sub-rogação. já que foi ele quem. 659 e 692 do CPC ) . Já o processo de execução é o conjunto de atos coordenados para atingir o fim da execução forçada que é a satisfação do direito do credor à custa dos bens do devedor. deve propiciar a satisfação do credor na medida do possível . deu causa ao processo de execução ( arts 651 e 659). com sua mora. 2. para . Sob o mesmo fundamento a Lei 8. Nem todo processo de conhecimento desemboca num processo de execução. face o inadimplemento da obrigação . 461 e 461-A).Desta forma. 649 uma série de bens e valores que são impenhoráveis. a execução deve ser específica: isto é . 2. na medida em que o Estado atua como substituto do devedor inadimplente . 2. Como execução da obrigação subsidiária: nos casos em que o Estado propicia ao credor o valor equivalente de seu crédito. A execução forçada não se confunde com o processo de execução . Há também nas sentenças de entrega de coisa e de fazer e não fazer as chamadas medidas de apoio ( art. para títulos que eram ontologicamente diferentes. 3. mesmo sem sua colaboração e até contra sua vontade. a execução deve respeitar a dignidade humana do devedor: não pode a execução colocar o devedor numa situação incompatível com a dignidade humana e de sua família. Toda execução tende apenas à satisfação do direito do credor: a execução deve atingir a porção indispensável para a realização do direito do credor (vide art. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA: 1.009/90. 4. 6. consiste na realização material e efetiva da vontade da lei . precisamente aquilo que obteria se a obrigação fosse cumprida pessoalmente pelo devedor. trouxe todas essa distorções que vivenciamos hoje de uma execução de sentença demorada e exaustiva . Meios de execução: há a coação ( multa e prisão ) e a sub-rogação. uma vez que a execução pode basear-se em títulos extrajudiciais. dando um tratamento igual e que. possuíamos um único processo. § 2º do CPC e 620 ) . Como execução específica: nos casos das obrigações de entrega de coisa certa . porque pode haver o cumprimento voluntário da obrigação. 4 . Toda execução é real: isto é. Exceções : depositário infiel e a devedor de pensão alimentícia. Toda execução deve ser útil ao credor: não se permite que a execução se transforme em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor ( art. a execução incide sobre o patrimônio. satisfazer o credor. 659. Daí. se lhe convier poderá o devedor prosseguir no feito. O processo de execução se inicia com a citação.232/2005 e previam a execução de obrigação de fazer consistente em emitir declaração de vontade. porque o devedor é tão somente intimado da execução forçada que tem início ( art. mas mera decisão interlocutória. Com a desistência o credor naturalmente assume os ônus das custas. que agora estão nos artigos 466-A. sendo os embargos uma ação de conhecimento em que o autor é o executado. 5 . 466-B . 461-A e arts.J e segs. Nesta hipótese. o exeqüente pode desistir. 3. o credor tem a livre disponibilidade da execução: o credor pode a qualquer tempo desistir da execução. 461/ CPC). NOS TÍTULOS JUDICIAIS: 1. Também não se cogita de citação. 475-J. o término do incidente de execução não é por sentença. uma vez que inexiste qualquer provimento de mérito.382/2006) 1. 2. é precedida de uma sentença que declara a insolvência do devedor. 632 a 638 e 642 a 643 ). 3. Na execução coletiva ou concursal. § 1º). formando-se um concurso entre credores que concorrem sobre o produto . entendida como sendo aqueles atos materiais de agressão ao patrimônio do executado. 475.232/2005 ( arts. Entrega de coisa certa ou incerta ( art. mas tão somente uma continuidade. 4. Execução por quantia certa. * Obs : os artigos 639. Execução para entrega de coisa certa ou incerta ( art. em casos como aquele em que se pretenda a anulação do título executivo ou a declaração de extinção do débito nele documentado. 621 e 629 ). 795). O processo de execução termina com uma sentença (art. mas a execução forçada. que é uma sentença em sentido formal.) pela Lei Atos processuais: os atos de execução serão atos de mero expediente e atos executórios em sentido estrito. Execução de obrigação de fazer e não fazer ( art. mesmo que o credor desista da execução. só existem a partir da penhora. 569 ) . 640 e 641 do CPC foram revogados pela Lei 11.466-C do CPC. já que não há o estabelecimento de uma nova relação processual.7. agora nominada de “cumprimento da sentença” 11. no caso de decisões como determinar um reforço de penhora teremos decisões interlocutórias. 2. ao contrário do processo de conhecimento. NOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS: (houve alterações realizadas pela Lei 11. com os ritos especiais contra a Fazenda Pública e execução de prestações alimentícias. No caso de cumprimento de sentença. independentemente da concordância do devedor ( art. Execução de obrigação de fazer e não fazer ( art. 2. FORMAS DE EXECUÇÃO 1. participando proporcionalmente . 466-A. renunciando mesmo ao seu direito. OBS: No entanto. Execução por quantia certa . 466-B e 466-C ). Execução singular e a execução coletiva : na primeira o credor adquire com a penhora a preferência sobre todos os credores quirografários no produto da execução. Nestes casos. mormente se extrajudicial. quando a sentença for impugnada mediante recurso. só sendo admitida em determinadas hipóteses elencadas no art. introduzido pela Lei 11. recebido só no efeito devolutivo. segundo o qual os embargos ( do devedor) serão sempre recebidos com efeito suspensivo. a execução da sentença de improcedência dos embargos do executado. Os reformadores aproveitaram para disciplinar. A referência feita entre parênteses. já que expressamente menciona a provisoriedade da execução fundada em título extrajudicial. 587 do CPC . a regra é a do art. 475-O. 739 ) . a sentença ainda não é definitiva. 6 . ainda que pendente de julgamento a apelação da sentença que repeliu embargos do devedor. A execução do título extrajudicial era sempre definitiva. 587/CPC. mas agora com a Lei 11. OBSERVAÇÃO: Com essa nova redação do art.232/2005 que dispõe in verbis : “É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. § 1º do CPC. na execução por título extrajudicial.232/2005. Da antiga redação do art.” Para os títulos judiciais. restou apenas a referência ao título executivo extrajudicial. a execução provisória. 588/CPC revogado pela Lei 11. 587. já que tratado no art. porquanto os efeitos deste recurso referem-se à decisão impugnada. é provisória.382/2006 mesmo havendo embargos e sendo eles julgados improcedentes. Não se torna provisória se interposta apelação da decisão de improcedência proferida nos embargos à execução. alterou-se por completo aquele que era o entendimento jurisprudencial a esse respeito. na primeira parte do dispositivo. §1º. quando recebidos tais embargos no efeito suspensivo. pode ser provisória . 520 do CPC . Antes da Lei 11.” Agora. 739-A.” Foi inclusive editada a Súmula 317 do STJ com os seguintes dizeres: “É definitiva a execução de título extrajudicial ainda que pendente apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos. 739. que já é tido como definitiva a teor do art. quando recebidos com efeito suspensivo( Art. 587 do CPC. I.382/2006. dá-se quando o credor tem sua situação reconhecida de forma imutável. não mais se mencionando sobre o título judicial. na segunda parte do novo art.” Assim. só ocorria nos casos de títulos judiciais e tem caráter excepcional . a execução fundada em título extrajudicial era tida por definitiva: A esse respeito o STJ manifestava o seguinte entendimento: “É definitiva a execução fundada em título extrajudicial. Duplo erro. a execução é provisória. 475-I. quando se admite a apelação tão somente no efeito devolutivo . A execução definitiva. portanto. hoje disciplinado no art. dispondo que. 475. no caso de apelação contra a sentença que julgou improcedente os embargos. 587. não ao título executivo. deveria ter sido feita ao seu § 1º.232/2005 e sofreu alterações com a Lei 11. a execução também há de ser provisória. O dispositivo foi mantido pela Lei 11.382/2006.EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA Dispositivos: Art. vez que há um recurso pendente e justamente por isso. enquanto pendente a apelação. ao art. ou seja com o título extrajudicial ou com a sentença trânsita em julgado art. Na redação original mencionava-se que a execução era provisória quando “a execução é definitiva quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial. é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado. a nosso aviso. e que já foi alterado pela Lei 11. O correto seria a remissão ao novo art. 587 do CPC.382/06 passando para a seguinte redação: É definitiva a execução fundada em título extrajudicial. a Súmula torna-se incompatível com o art. 588. COM A LEI 10. Assim. que diminua o valor da dívida. 475O) De pronto. estatuída no art. mediante caução. já estatuídos no revogado art. quem demanda alimentos é porque provou que precisa. 686. e tem direito a eles. A execução fica sem efeito se sobrevier decisão que modifique ou anule: trata-se de uma hipótese de responsabilidade objetiva que decorre da vontade da lei. Carreira Alvim tece o seguinte comentário : “Se interpretado com rigor. esse preceito constitui um retrocesso no nosso direito. mesmo provisórios. V). 475-O. 588 do CPC revogado . § 2º. 588 do CPC. O § 2º DO ART. e b) a dos que não estão em estado de necessidade. 475-O. por ocasião da execução. 948. hoje art.PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ( art. não se rescinde. afinal. inciso II . inciso I ) possibilitou a dispensa de caução nas hipóteses de crédito de caráter alimentar até o limite de 60 salários-mínimos. dando a impressão de que alguma coisa mudou. Neste conceito de crédito alimentar abrange-se também as indenizações por atos ilícitos ( art.” ( in Código de Processo Civil Reformado) A lei 11. 588 DO CPC ( hoje art. o recebimento daquilo que necessita para sobreviver. 1. razão porque venceu a demanda. É realizada por conta e risco do exeqüente: assim. PODE-SE MEDIANTE CAUÇÃO.444/02 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. na medida em que a lei venha a exigir caução para o levantamento de crédito de natureza alimentar . que dispõe: “. A respeito dessa necessidade de caução.nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça ( art. Melhor seria a denominação “estado de carência”. 2. na execução por quantia certa . No caso de um provimento parcial do recurso. 588. impende salientar que o novo art. II do NCC ). 544). OBS: Na execução provisória. COMO TAMBÉM PRATICAR ATOS QUE IMPORTEM ALIENAÇÃO DE BENS. de difícil ou incerta reparação. criando duas categorias de alimentandos: a ) a dos que se encontram em estado de necessidade . nunca se atingia a arrematação. I PREVIA A NECESSIDADE DE CAUÇÃO SEMPRE. § 2º. A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10. 475-O em nada alterou esses princípios. II do CPC. o edital deve constar a pendência de recurso ( art. porquanto. se entendeu que as quantias pagas a título de alimentos.232/2005 acrescentou nova hipótese de dispensa de caução. como pode haver uma modificação da sentença o exeqüente obriga-se a reparar os danos causados. porque. salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano. o levantamento de depósito em dinheiro: desta forma. não sendo justo que. até então. nem mesmo em face de caução prestada pelo credor. em 7 . A REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. são irrepetíveis. que deve ser uma hipótese de presunção em favor do exeqüente. NÃO SOMENTE LEVANTAR DINHEIRO. Não abrangia atos que importassem alienação de domínio e nem se permitia. sem caução idônea . independentemente de haver ou não culpa por parte do exeqüente arcará ele com todos os eventuais danos causados ao devedor.Em outros termos. se veja na contingência de garantir.444/02 RETIROU A EXPRESSÃO “QUE PRESTARÁ CAUÇÃO”.” 3. a hipótese do inciso V. Agora. Ag 355. com a redação dada pela Lei 11. A rejeição liminar dos embargos dá-se nas hipóteses do art. Já os títulos extrajudiciais até antes da Lei 11. situação interessante é a do inciso V do art. a meu aviso restará sem qualquer aplicação diante da nova Lei 11. que pode ser regatada de forma menos onerosa. Para os títulos judiciais. propiciará uma execução provisória e não mais definitiva.382/2006. porquanto os efeitos deste recurso referem-se à decisão impugnada. como visto pela Súmula 317/STJ. a demora na prestação jurisdicional pode ser danosa às partes. mesmo que pendente de apelação.” (STJ – 3ª Turma. gerar efeitos. Pádua Ribeiro). ainda mais sabendo-se que o processo cautelar tem como pressuposto o periculum in mora . não mais se cogita da aplicação daquele dispositivo. sem fazer distinção se o título era judicial ou extrajudicial . No caso. tão somente para os embargos interpostos pela Fazenda Pública e nos embargos recebidos com efeito suspensivo nos títulos extrajudiciais. A primeira em que se define se é o caso ou não de dividir ou demarcar e a segunda que homologa a divisão ou a demarcação. no caso dos títulos judiciais a decisão apelada pode ensejar uma execução provisória. certo é que o entendimento que vinha sendo adotado pelo STJ . a execução seria provisória. Assim. Sentença do processo cautelar: a decisão no processo cautelar é passível de execução provisória. 739 do CPC. caso não tenha sido dado efeito suspensivo aos embargos (art. no entanto. Explica-se : o inciso 8 . 4.232/2005. 14 . para os títulos extrajudiciais . até a edição da Lei 11. salvo se for uma diferença substancial . É quanto a esta segunda que há a possibilidade de execução provisória. Assim. de sorte que a decisão cautelar deve ser cumprida imediatamente. havíamos escrito a respeito das alterações feita pela Lei 11. que já é tido como definitiva a teor do art. eventual apelação contra a sentença que os julgou improcedentes.382/2006 só comportam execução definitiva. 739-A ).382/2006 ao art. 2. 520 do CPC que. como definitiva. mormente se extrajudicial. se os embargos do devedor fossem julgados improcedentes. 3. 587 c/c art. 587 do CPC. Sentença que rejeita liminarmente os embargos do devedor ou os julga improcedentes: o efeito específico da improcedência dos embargos é o prosseguimento da execução. Rel. se os embargos forem recebidos no efeito suspensivo. OBSERVAÇÃO 1: Antes da edição da Lei 11. a execução seria definitiva: “É definitiva a execução fundada em título extrajudicial .232/2005. SENTENÇAS SUJEITAS À EXECUÇÃO PROVISÓRIA ( ART.478/68) no seu art. Ela só será definitiva se os embargos não tiverem sido recebidos com efeito suspensivo. se provisória. Homologatória de divisão e demarcação: o procedimento especial de divisão e demarcação prevê duas etapas. para só então. 520 do CPC levasse a uma interpretação de que. Não se torna provisória se interposta apelação da decisão de improcedência proferida nos embargos à execução. prossegue como provisória. Como já visto.506-SP – AgReg. se definitiva. Min. 520 do CPC. Ou seja. 520) 1.princípio a arrematação. como a defesa se faz agora via impugnação e não mais embargos.232/2005: “Analisando as hipóteses que permitem a execução provisória elencada no art. Sentença de alimentos: Além do CPC a própria lei de alimentos (5. 587. não ao título executivo. na medida em que não faria sentido aguardar-se a decisão do recurso. ainda que pendente de julgamento a apelação da sentença que repeliu embargos do devedor. prevê que a apelação é recebida tão somente no efeito devolutivo. sob pena de ser totalmente inócua. tal como foi instaurada. aplica-se em face da nova Lei 11.382/2006 era o de que mesmo nessa hipótese. embora o inciso V do art. Sentença que decreta o despejo: Art. § 1º da Constituição Federal ). a sentença tem de ter transitado em julgado ( art. previstos no art. Recentemente com a edição da Súmula 331 do STJ a questão restou pacificada: “a apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo. fundados numa prova préconstituída que forme um alto grau de probabilidade de ser deferida.58. não mais se cogita de embargos do devedor e sim da impugnação. mas neste campo. inseridos no mesmo Título III nominado “DOS EMBARGOS DO DEVEDOR”. ser executada provisoriamente. ficava com a sua eficácia contida por força da interposição da apelação. restam os títulos extrajudiciais. Quando os embargos forem interpostos pela Fazenda Pública. 9 . que julgou improcedente os embargos ou os rejeitou liminarmente. a apelação seria recebida no duplo efeito. a não suspensividade do recurso cingiase aos embargos à execução. obstando a pronta satisfação da sentença que ratificava a tutela deferida. como sabido antecipam o próprio mérito da decisão. 7. Baseava-se no fato de que os embargos à arrematação e à adjudicação. para esta espécie de títulos”. Agora referida observação cai pôr terra. Tais tutelas diferenciadas. Antes da lei 10. 587 do CPC.63 § 4º ambos da Lei 8. Por fim. hoje para os títulos judiciais. respaldada em juízo de certeza. .352/01 a apelação contra a sentença que no curso do processo deferiu a tutela antecipada. já verificada por Athos Gusmão Carneiro em sua obra a reforma do CPC ao preconizar que: “o provimento liminar. em havendo apelação.” 5. em face da alteração do art. fica submetida ao duplo efeito. se julgados improcedentes. V c/c art. lastreado em mero juízo de verossimilhança. temos a Súmula 317 do STJ que sacramentou o entendimento no sentido de que “é definitiva a execução de título extrajudicial ainda que pendente apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos. o recurso seria recebido em ambos os efeitos. OBSERVAÇÃO 2 : Havia divergência jurisprudencial quanto aos efeitos de eventual apelação. este recurso seria só recebido no efeito devolutivo. no caso dos embargos à monitória que. parágrafo único (“a sentença que conceder o mandado. também não existirá a situação de execução provisória.”. Na verdade. tratava-se de uma incoerência.” Além das hipóteses enumeradas pelo CPC a legislação esparsa prevê outras hipóteses de execução provisória: 6. ficando suspensa a execução até decisão definitiva. 273 e 461 do CPC . entretanto. Ora. Assim. Sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela: Em boa hora veio a Lei 10. Igualmente. que admite a execução provisória em sede de títulos extrajudiciais para a hipótese da apelação à sentença de embargos terem sido recebidos no efeito suspensivo. poderia ser executado. estando inclusive. 100.possibilita a execução provisória da sentença sujeita a apelação. nada mais são do que uma espécie do gênero embargos do devedor.352/01 para acrescentar ao rol numerus clausus do art. Sentença que concede a ordem no mandado de segurança: art. 12. também não se aventará de execução provisória do julgado.245/91 (“ a sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente” ).” ) . podendo. 520 do CPC as hipóteses de antecipação dos efeitos da tutela. A corrente contrária firmava-se no entendimento de que. pois para a expedição do precatório. enquanto a sentença . salvo entendimentos contrários ao da súmula em questão. nas demais espécies de embargos. exceto a Fazenda Pública. fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. No caso de embargos à arrematação e à adjudicação que têm outra disciplina. Para uma corrente. ou da proferida contra oficial do registro público . 9. podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo. ou seja. Como se verá no item específico da liquidação. no mandado de segurança . porém. natureza mandamental e antes de transitada em julgado. no caso da sentença que julga a liquidação de sentença. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA APLICADOS ÀS SENTENÇAS EXECUTIVAS LATO SENSU E MANDAMENTAIS Chiovenda e Pontes de Miranda formularam essa quarta modalidade de sentença . A distinção entre sentença mandamental e sentença executiva “lato sensu” é explicada por Ada Pellegrini Grinover e outros em sua obra “Teoria Geral do Processo”: “Ao lado da tripartição tradicional. no caso da possessória em que se defere a liminar. de categoria processual congruente com as anteriores. o próprio comando da sentença tem conteúdo executório. na verdade de força executiva lato sensu ou sentença de caráter mandamental ou executiva. etc.232/2005. Fala-se também na ação executiva “lato sensu”. COMO BARRAR PROCESSUALMENTE O EFEITO SOMENTE DEVOLUTIVO DE UM RECURSO: ATRAVÉS DO ART. como a sentença numa ação de despejo. Sentença no juizado cível: art. 14 da Lei 7. para evitar dano irreparável para a parte.8. para designar a ação que tende a uma sentença de conhecimento bastante análoga à condenatória. OBS: a sentença concessiva da segurança apresenta caráter auto-executório. Nestes casos . 43 da Lei 9. hoje esse procedimento está inserido dentro do processo de conhecimento. Seria o caso da sentença que concede mandado de segurança. Isso se deveu ao fato de que hoje pela Lei 11. nos termos do art. indicando que se trata de uma decisão interlocutória. não sendo objeto de sentença. por meio de sentença judicial. alguns autores colocam a ação mandamental. mas provida de uma especial eficácia consistente em legitimar a execução sem necessidade de 10 . 527. o relator poderá dar efeito suspensivo ao cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo.”) 10. como um incidente processual. Logo. na ação de reintegração de posse. 475-H. não se trata de uma nova relação processual. para evitar dano irreparável à parte. INCISO III DO CPC. seja através de decisão proferida na primeira fase procedimental. O inciso III do art. em sendo uma continuidade do processo cognitivo. mas numa especial qualidade do destinatário da sentença ( funcionário ou agente público). seja em caso de sentença procedente . fulcradas nas decisões judiciais que são executivas lato sensu ou mandamentais. em que pela mutação jurídica que a sentença constitutiva acarreta é ela dotada . atingem suas finalidades precípuas dentro da própria demanda. ou seja. a decisão que julga a liquidação será objeto de agravo de instrumento . Não se trata. As ações deste naipe exaurem-se em si mesmas. pois não se funda na natureza peculiar da prestação jurisdicional invocada. a decisão que julga a liquidação não exaure o processo. de sorte que.232/2005 e previa a possibilidade de execução provisória. para retificação de nome. 520 não foi mencionado. tendente a obter um mandado dirigido a outro órgão do Estado . pode ser cumprida provisória e imediatamente via simples notificações por ofícios independentemente de caução ou de carta de sentença.” ). Sentença na ação civil pública: art. porque foi expressamente revogado pela Lei 11.347/85 (“ o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos .099/95 (“ o recurso terá somente efeito devolutivo. para que se dê cumprimento ao que nela se determinou . possessórias. 180/181) “A sentença. Os princípios da execução provisória aplicam-se também esse tipo de sentença . cuja carga seja condenatória ( art. é relativamente fácil catalogar as situações em que atos decisórios autorizam a execução provisória : a) qualquer decisão interlocutória. ou por carta de sentença. 497. não obsta o andamento do processo. p. a carta conterá a sentença que a julgou. em princípio. São requisitos da carta de sentença: I – autuação.”( p. atividade por parte da secretaria do juízo neste tocante. 270). subseqüente ao de conhecimento: num só processo tem-se a atividade cognitiva.” Referidos dispositivos foram revogados e em seus lugares veio o art. pois os recursos especial e extraordinário carecem de efeito suspensivo. principalmente a antecipação liminar de tutela . a regra é a possibilidade da execução definitiva da sentença. compete a própria parte interessada ao requerer a execução provisória instruir a petição com os documentos mencionados naquele dispositivo. nesta perspectiva a única e verdadeira decisão. III – contestação. Se houve habilitação.novo processo ( “sentença executiva”).ex. inclusive a provisória. principalmente aquelas decisões sob a forma de liminares. ação de despejo. 587 do CPC comete uma impropriedade: decisões interlocutórias comportam execução porque criam título judicial. Assim. pois o agravo porventura interposto. que culmina com a sentença. Em suma: as decisões interlocutórias e não somente as sentenças.. que são proferidas em atenção às “ações executivas lato sensu”. 475-O. não há motivo para ela ser considerada apenas um projeto da decisão de segundo grau. IV – sentença exeqüenda. 589. b) qualquer acórdão unânime e não embargado. .p. até prova em contrário. (. ações possessórias. FORMA DE PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA Antes da Lei 11.232/2005 existiam os artigos 589 e 590 que dispunham respectivamente: “Art. despejo). 280.despacho do recebimento do recurso. Agora. a execução provisória nos autos suplementares. que independem de ação executória. trazemos sobre esse assunto um trecho da obra : Tutela antecipatória e julgamento antecipado de Luiz Guilherme Marinoni ( p. A execução definitiva far-se-á nos autos principais. inexiste processo executivo autônomo. V. Enfim . c) a sentença atacada por apelação que não foi recebida com efeito suspensivo. é um ato legítimo e justo. Não há mais. extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz. assim como toda a atividade de execução ( não se exerce nova ação. 2ª parte) . onde os houver. II – petição inicial e procuração das partes. Ao aludir à “sentença”. Existem projetos de lei em andamento no Congresso neste sentido. mesmo que pendente da apelação. Art. 590. pois nem se faz nova citação – ex. o art. § 3º que não mais prevê a expedição de carta de sentença . Observa-se no direito comparado que .. portanto. Parágrafo único. franqueiam acesso à execução forçada.) Tratando-se das chamadas sentenças executivas. A sentença para que o processo seja efetivo 11 . À guisa de ilustração. Não há processo de execução que se inicie de ofício.(. Assim.PROCEDIMENTO 1. a execução se faz mediante cumprimento conforme os arts. a execução imediata da sentença é imprescindível para a realização do direito constitucional à tempestividade da tutela jurisdicional.382/2006 dispondo que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa líquida e exigível. na hipótese de sentença de procedência. não é possível que o autor – que já teve o seu direito declarado – continue sofrendo os males da lentidão da justiça.) Perceba-se. é o réu . (. 580 ... com a tempestividade da tutela jurisdicional. derivada do direito ao recurso. XXXV da Constituição da República. de onde se verificará se é líquido . necessidade de requerimento do credor para esse fim. No entanto. serve unicamente para o réu tentar demonstrar o desacerto da tarefa do juiz. assegurado pelo art. 2. 12 .. além disso. deve realizar os direitos e interferir na vida das pessoas.(. certo e exigível. (. o dispositivo foi alterado pela Lei 11. promover a execução .) Com efeito. tendo dois pressupostos específicos: 1. 580. não havendo mais nesses casos. visa a restituir a importância do juiz de primeiro grau e desestimular os recursos meramente protelatórios. em especial a da Lei 11. de acordo com a intenção do legislador da reforma italiana. por lógica. Essa era a regra do art. não fazer e entregar coisa. a partir desta lei. a execução imediata da sentença passou a ser a regra. Do inadimplemento no caso de contrato bilateral – vide art. de forma singela o novo art. aquele que deve suportar o tempo do recurso interposto contra a sentença de procedência. porque. Prático: o inadimplemento do devedor ( art. necessária para a realização correta do direito de ação . já que o juiz pode de ofício aplicar multa. Formal: deve existir um título executivo. daí a necessidade da parte impulsionálo . em qualquer hipótese. PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO FORÇADA: Os pressupostos e condições da ação são os mesmos exigidos pelo processo de conhecimento. 598 ). 580). que o recurso.. consubstanciada em título executivo. e efetivar a tutela específica através das chamadas medidas de apoio.582 . encontra o seu fundamento na necessidade de conciliar a segurança . Se o recurso interessa apenas ao réu.) Tal inovação.232/2005. não cabe mais ao credor .382/2006 se fez necessária pro conta das reformas anteriores..” Esta norma do CPC italiano quer dizer que todas as sentenças do juiz de primeiro grau nascem dotadas de executividade imediata. 461 e 461-A..)” PARTE II . A regra da execução imediata da sentença.. (. 2.e a função do juiz de primeiro grau valorizada. como ditava o antigo art. Aplica-se subsidiariamente as regras do processo de conhecimento ( art.) Com a reforma do Código italiano. 282: “ la sentenza di primo grado è provvisoriamente esecutiva tra le parti. A alteração imposta pela Lei 11. 5º.. equilibrada pela possibilidade de suspensão da execução... Eis o que diz . e não o autor. Em se tratando de título executivo judicial constante de sentença condenatória de obrigação de fazer. Os herdeiros são os sucessores a título universal ( art. Certeza: 2. 1. é líquido quando o título não deixa dúvidas em torno de seu objeto( ou seja .382/2006 “Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial”. Nenhuma execução forçada pode ocorrer sem a existência de um título que lhe sirva de base . vez que não é classificado como sendo uma pessoa jurídica. herdeiros e sucessores. LEGITIMAÇÃO ATIVA: art. no caso o legatário . Liquidez: 3. Exemplo : o devedor principal e os fiadores.DO TÍTULO EXECUTIVO Princípio geral : nulla executio sine titulo . que é contemplado em testamento com um ou alguns bens especificados e individuados. O sub-rogado. tornando-se sucessores do credor. Dar-se-á nas hipóteses de sucessão causa mortis ou inter vivos. nos casos de sub-rogação legal ou convencional: (art. O espólio trata-se de uma representação anômala. ações. 567 : 1. 13 . Exigibilidade: FORMA: Sentença. Assim dispõe o art. é determinada a sua prestação ) e é exigível quando título não deixa dúvidas sobre sua atualidade ( ou seja não depende de termo ou condição e nem está sujeito a outras limitações ). § 2º do CC) e há também os sucessores a título singular .791. na condição de substituto processual ( art. mas tem capacidade processual de estar em juízo . Era o que previa o art. e documentos extrajudiciais públicos ou particulares sob a forma escrita que a lei reconhece eficácia executiva. 583 do CPC. São eles pelo art. em relação à dívida. É condição necessária e suficiente (porque o título é o tanto quanto basta para iniciar a execução). certa e exigível. ( art. *Na extraordinária é o legislador quem define outras pessoas que são legitimadas. O espólio. 1. em que pese serem estranhos ao título executivo. A função do título executivo é de autorizar a execução . ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO O processo de execução parte de uma certeza . O feito poderá prosseguir com o cedente e o sub-rogatário . 346 do NCC ) → transfere-se ao novo credor todos os direitos. 566 ( legitimação ordinária ) a 567 (legitimação extraordinária ou derivada ou superveniente) : * Na ordinária os legitimados são : o credor indicado no título e o MP nos casos previstos em lei. 42 do CPC ). O sub-rogado. não tem o dever de comparecer à execução pendente para assumir a posição do credor sub-rogatório. como o cessionário que adquire o crédito no curso do processo. de que já existe o direito e o credor busca apenas a realização material da prestação que lhe assegura o título executivo.” REQUISITOS: Carnelutti : é certo quando o título não deixa dúvidas em torno da sua existência. revogado pela Lei 11. 2. 586 do CPC: “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação líquida. definir o fim da execução e fixar os limites da execução. privilégios e garantias do primitivo. O cessionário: é o beneficiário da transferência negocial de um crédito por ato inter vivos oneroso ou gratuito. 286 do NCC) 3. subroga-se na pessoa do credor e pode pedir o prosseguimento da execução nos mesmos autos. Dívida ≠ Responsabilidade: A obrigação divide-se em dois elementos distintos . 567. tenham seu patrimônio sujeito a sofrer a ação do credor. 2. 568 ) 1. Devedor originário ( art. 360 do NCC . o devedor.assunção de dívida – art. sem sua concordância → novação por expromissão. não sejam o devedor .Tendo-se dado a cessão de direito na conformidade do disposto no art. a exoneração do devedor primitivo. pois uma pessoa pode sujeitar seu patrimônio ao cumprimento de uma obrigação sem ser o devedor. No caso da assunção da dívida pelo novo devedor . por sua vez pode ser convencional ou judicial. 597 ). 3. Real é a representada pela hipoteca . conforme o disposto no art. assunção pura e simples da dívida . onde o devedor primitivo e o novo continuam vinculados obrigacionalmente. 42. herdeiros e sucessores (art. com sua concordância → novação por delegação. 3. 826 do CPC. não estejam vinculados à obrigação . Considera-se.art. LEGITIMAÇÃO PASSIVA ( art. sem aplicação do disposto no art. que se satisfaz pelo cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor e outro direito de garantia ou de execução que se satisfaz mediante intervenção estatal. Já do lado passivo. 568. III ). 568 ) 2. a exoneração do devedor primitivo . penhor e fidejussória é a garantia pessoal representada pela fiança ou o aval. Admite-se na execução que terceiros que. normalmente os dois elementos se reúnem numa só pessoa. como decidiu o STF e também a 1ª T do STJ. 299 do NCC tem de haver o consentimento do credor . pode o cessionário promover a execução forçada. § 1º do CPC que exige a concordância da parte contrário. Um o elemento pessoal que é a dívida (huld ) e outro elemento de caráter patrimonial que é a responsabilidade (haftung ). 14 .NOVAÇÃO DE DÍVIDA art. Para o credor há dois direitos distintos. fiador judicial aquele que presta no curso do processo uma garantia pessoal ao cumprimento da obrigação de uma das partes. Mas o contrário é perfeitamente possível. através da execução forçada. como a aquiescência do credor poderá ocorrer três situações: 1. Se o avalista paga o débito no decorrer da execução. conforme provenha do contrato ou de um ato processual. II do CPC. Sucessores do devedor originário: o espólio. A fiança. sendo certo que não pode existir dívida sem responsabilidade. Isto se dá pela distinção moderna que se faz entre dívida e responsabilidade .( cessão de débito. o novo devedor . Um o direito à prestação . ou seja a sujeição do patrimônio a sofrer a sanção civil.1 Fiador judicial: a caução é um meio de garantia do cumprimento de determinada obrigação que pode ser real ou fidejussória. 3. Apenas responsáveis: o fiador judicial e o responsável tributário: são responsáveis e não obrigados pela dívida. portanto. (art.. como de um terceiro . 1. 690 ( caução para a arrematação) . art. mas a responsabilidade é sempre patrimonial.e. III. AO PASSO QUE O FIADOR COMUM É UM LEGITIMADO PASSIVO ORIGINÁRIO.2 Responsável tributário: o CTN define em seu art. VINCULADO AO CONTRATO . ou seja. 568. mas já então suportaria a atividade executiva não mais como simples fiador. 925 ( caução na possessória) . 940 (caução na nunciação de obra nova ) . não há uma coincidência necessária entre o devedor como sujeito passivo da execução e a responsabilidade patrimonial que pode recair sobre bens de outros. Da mesma forma o fiador extrajudicial VER ART. 595 ) .Ex: art. Dissociou os elementos dívida e responsabilidade . inciso II a figura do responsável tributário. Essa responsabilidade tributária. Observação: o entendimento do STF é no sentido de que podem ser atingidos pela penhora bens particulares dos sócios. nos termos do art. com todos os seus bens presentes e futuros. salvo as restrições estabelecidas em lei. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ( art. salvo se tiver contra si uma sentença condenatória. por sucessão ou por responsabilidade (art. cabendo a Fazenda provar que o sócio agiu com violação da lei ou do contrato par ser responsabilizado tributariamente. como sendo aquele que . (Qual a natureza jurídica da intervenção do devedor principal no processo de execução. 15 . 3. ou sujeição passiva indireta ocorre em duas modalidades: * responsabilidade por transferência: por solidariedade. a faculdade de nomear à penhora bens livres e desembaraçados do devedor (art. ASSIM. i. 128). art. Assim. IV só menciona o fiador judicial. do CTN. O FIADOR JUDICIAL É UM LEGITIMADO PASSIVO SUPERVENIENTE. Observação: o art.” O artigo em questão segundo comenta Araken de Assis culmina notável evolução histórica. quando o fiador utiliza-se do benefício de ordem). sem revestir a condição de contribuinte . A responsabilidade patrimonial é definida em lei e os bens presentes e futuros respondem pelas obrigações. mesmo não figurando seus nomes na certidão de dívida ativa. aquele constituído no processo. sua obrigação decorre de disposição expressa de lei. diversa daquela que efetivamente auferiu a vantagem econômica. Todavia a discussão em sede de embargos pode ser ampla. pois rompe com a idéia que a responsabilidade é pessoal . OCUPANDO A POSIÇÃO DE DEVEDOR. 591 do CPC que preconiza que “o devedor responde . É o chamado redirecionamento da ação . O fiador judicial terá em seu favor o chamado benefício de ordem. A responsabilidade no caso é subsidiária e não solidária. 134/135 ). 591 e 592 ) A obrigação do devedor é sempre pessoal. art. para o cumprimento de suas obrigações. * responsabilidade por substituição: a lei define outra pessoa como obrigada. e sim como devedor principal. TAL QUAL OS HERDEIROS E SUCESSORES. 121. A execução recai sobre o patrimônio que tanto pode ser do devedor da obrigação. Assim o fiador extrajudicial não pode ser sujeito passivo da execução. 135. A responsabilidade patrimonial vem disposta no art. 827 e 828 do NCC.166 ( caução para imissão de posse nos bens do ausente ). 592 do CPC. Figure-se a hipótese do adquirente de objeto de sentença em ação real . as obrigações de fazer ou não fazer. o fiador judiciário. fundindo-se nele os elementos dívida e a responsabilidade. Não regula. São partes legítimas. muito embora se possa distinguir no plano material entre o obrigado e o garante. o afiançado ) quanto terceiro responsável ( ex. arrola as situações de responsabilidade secundária ( Liebman ). A DEFESA QUE EVENTUALMENTE VENHAM A APRESENTAR SERÁ ATRAVÉS DE EMBARGOS. Daí estabelecer-se também a nomenclatura de responsabilidade primária e secundária. também é “responsável”) e o outro não. Na verdade. Todavia esse não é o entendimento de Araken de Assis que entende que todos passam a assumir a qualidade de partes (p. a própria noção de responsabilidade não induz tal duplicidade incompreensível de papéis. que exigem um determinado comportamento . atingindo não só quem é o devedor . O conceito de parte não autoriza semelhante conclusão e. muito embora não contem seus nomes do título executivo . o responsável tributário. A importância da figura da responsabilidade ocorre. fica nítido que tanto o devedor (p. tornam-se sujeitos aos efeitos da execução. ou assumiram voluntariamente responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação . todos eles ou sucederam ao devedor . No caso da responsabilidade executiva secundária ( art. mas terceiros estranhos ao negócio jurídico substancial . não só quem é responsável convencionalmente pelo cumprimento da obrigação . à luz da relação obrigacional. O art. muito embora inexista assunção da dívida constante executivo. 592) DA LEGITIMAÇÃO PASSIVA PARA A EXECUÇÃO ( ART. Eis sua ressalva neste tocante : “A falseta repousa na conseqüência de declarar esses responsáveis “terceiros” relativamente ao processo executivo. Esse responsável secundário é um terceiro .A responsabilidade patrimonial é típica das execuções por quantia certa e de entrega de coisa . da execução . sem embargo do fato de que. portanto. não sendo parte passiva na demanda executória. Eles não são terceiros em relação à dívida . pois . fiador) se ostentam como partes legítimas. de toda sorte. na verdade. Haverá uma sujeição patrimônios particulares. ASSIM HÁ DISTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE ( ART. por isso.” Assim a responsabilidade patrimonial vai bem longe . HIPÓTESES: que. o obrigado e o responsável são partes passivas na demanda executória porque executados. porque esclarece algumas situações legitimadoras passivas da demanda executória. os sucessores do devedor . Seus patrimônios serão alcançados pela execução dentro da mesma responsabilidade que toca ao devedor apontado como tal pelo título. já que trata-se da sujeição dos bens do devedor.349). O responsável primário é o devedor . Dissociando a dívida e a responsabilidade . A DEFESA SERÁ ATRAVÉS DE EMBARGOS DE TERCEIRO. 568 ) : o sujeito passivo da execução pode ser o devedor . 592) a lei define determinadas hipóteses.ex. o primeiro assumiu a dívida ( e. terceiros que não assumem a posição de devedores ou execução. bem como do terceiro adquirente de um bem alienado em fraude à execução. em parte na de seus do título 16 . deve ser debatida em embargos de terceiros.BENS do cônjuge: a regra é a incomunicabilidade das dívidas assumidas por um só dos cônjuges.art. o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. em face da dívida do outro cônjuge e da relação executiva que em torno dessa obrigação se instaurou. A responsabilidade extraordinária como a proveniente do abuso de gestão .647. O sócio tem o benefício de ordem ( art. No caso desta responsabilidade surgir posteriormente. Exceção a essa regra. A defesa da meação do cônjuge se fará através de embargos de terceiro.I . como o caso do aval . o que se vai discutir é a matéria pertinente à exclusão de sua meação. todavia. ônus que a jurisprudência atribui ao cônjuge. cuja atuação é direta e sem necessidade de condenação do terceiro responsável em sentença própria. OBS: O Cônjuge pode agir tanto como parte na execução como na condição de terceiro . bem como quando a sociedade dissolve-se irregularmente . 134. a condição jurídica do cônjuge é a de terceiro. ou arrendatário.BENS em poder de terceiros: nessa situação o terceiro desfruta da posse contratual legítima. já que a jurisprudência admite que a execução seja endereçada contra o sócio. a exclusão da meação de bens comuns só se dará com a prova do não benefício. Assim o sócio gerente é responsável por substituição pelas obrigações fiscais . portanto. violação do contrato . III . porém . é lícito ao credor voltar-se contra o sócio. A esse respeito veja a S. o patrimônio do sócio será excutido na hipótese de desconsiderar-se a pessoa jurídica.382/2006) ( a título gratuito oneroso) : só ocorre nos casos de sentença proferida em ação fundada em direito real obrigação reipersecutória e só atinge o próprio bem que foi objeto da decisão . ficará sub-rogado na posição do devedor. promovendo sua citação. Nessa situação pode-se enquadrar a disregard doctrine . adquirindo a propriedade do bem. Atualmente. embora omisso o título . Também no caso das responsabilidade do sócio por infração (art. II . o que deixa de existir quando as obrigações forem contraídas em benefício da família. do NCC. óbvio que somente se obrigam os bens do 17 . a não ser que se trate de dívidas gratuitas. como locador . em nome coletivo) é que se dá a responsabilidade executiva secundária do art.” OBS: “Este inciso tem aplicabilidade conforme as regras de direito material. Assim nessas hipóteses. ou ou ou se II. estará agindo como parte e a defesa deve vir através dos embargos do devedor. Nessa hipótese. Se pretender discutir a validade ou a eficácia do título firmado pelo cônjuge-devedor . O arrematante . VII do CTN ). a hipótese é de responsabilidade primária. como no caso de locação e a execução poderá atingir o bem . quando viola lei e não recolhe os tributos . III. Para defender o sucessor deverá utilizar-se da via dos embargos de terceiro.BENS do sucessor singular tratando-se de execução fundada em direito real obrigação reipersecutória ( acréscimo feito pela Lei 11. do arrendatário. o aval depende da aquiescência do cônjuge . e. quando admitido em lei . 592. será no caso da execução fiscal. os bens a serem executados são do próprio sócio. Se. se o regime matrimonial é o da separação de bens total.BENS do sócio: no caso de tratar-se de uma sociedade irregular ou de fato. IV . 134 do STJ: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal. depende de prévio procedimento de cognição e só pode dar lugar à execução quando apoiada em sentença condenatória contra o sócio faltoso . o credor assume o ônus de provar os fatos que ensejaram a responsabilidade na execução ou nos embargos. 1. para apurar-se sua responsabilidade pessoal. ou seja. não excluindo os direitos do locatário. 596) “exceptio excussionis” . No caso dos sócios naturalmente solidários ( soc. desde a época do Direito Romano. a sanção da pauliana somente poderá ser. HISTÓRICO A figura da fraude . Cícero refere-se a um edito do pretor que se ocupava da revocação dos atos fraudulentos praticados pelos libertos que. Código de Processo Civil Anotado. a fim de que os bens maliciosamente transferidos fossem alcançados pela sucessão . O prejuízo dos credores ( eventus damni ) consistia na impossibilidade de penhorar os bens defraudados. p. Quanto à fraude contra credores propriamente dita. A ação pauliana integrava a classe das actiones arbitrariae que eram aquelas em que o Juiz. por meio da clássica ação pauliana (que vem do nome do jurisconsulto PAULUS ). a restituição aos credores da possibilidade de penhorar os bens que lhe haviam sido indevidamente subtraídos. não propriamente através da anulação da disposição. Neste sentido. com objetivo não de buscar a coisa. A FRAUDE CONTRA CREDORES NO DIREITO BRASILEIRO MODALIDADES 18 . Não se exercitava um direito real sobre a coisa alienada. in casu. se tornavam insolventes . em lugar de condenar imediatamente o réu. 3. veja a Súmula 251 do STJ: “A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor. se é de comunhão parcial ou universal. para frustrar os direitos sucessórios de seus antigos senhores. Por meio das ações fabiana e calvisiana era possível ao senhor obter a revocação dos atos de disposição do exescravo.458 . indicava-lhe um meio de evitar a condenação. A revocação baseava-se . muitas vezes confundida com o dolo e a simulação. Também não era uma ação real. Já naquela época. mediante um ato que satisfaria a pretensão do autor.” ( Alexandre de Paula.” V . vol. Era uma ação pessoal e restrita ao credor prejudicado. Ao tempo de Justiniano . na insolvência do transmitente e no consilium fraudis ( vontade fraudulenta ).cônjuge que contraiu a dívida.BENS alienados em fraude à execução: art. até o limite da meação. mas como um meio de constranger o devedor a manter o bem alienado responsável para garantia da dívida. em favor do ex-senhor. apenas se obrigam os bens que entram na comunhão. se o outro provar que a dívida não se constituiu em benefício da família. mas apenas preservando a responsabilidade patrimonial sobre aquele bem que foi alienado. a ação pauliana já vinha consagrada sendo seu nomen juris anterior actio in factum e com a codificação passou a ser denominada ação pauliana. sempre foi uma figura reprimida pelo direito . ou de nulidade que pudesse ser exercida erga omnes . como um direito de seqüela dos direitos reais. Logo. pois os credores não podiam obter senão um restabelecimento do patrimônio do devedor na situação ao qual se encontrava antes do ato fraudulento. provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. dava ação ao credor para reagir contra o ato alienatório fraudulento. na execução fiscal. em tal conjuntura. 593. 2. o edito do pretor . no plano do direito material. embora se fale de anulação . Essa posição doutrinária nacional foge dos padrões de anulabilidade . a exegese literal da regra codificada. podento até ter sua eficácia revigorada se. porém a vantagem não reverte para o alienante. no caso da ação pauliana o efeito é a revogação . com subsistência da relação negocial entre as partes do ato impugnado.: dos defeitos do negócio jurídico incluída na epígrafe Segundo a literalidade da lei. Por isso. Embora a doutrina moderna tenda torrencialmente para conceituar a fraude contra credores como causa de ineficácia e não de anulabilidade. no entanto . a revogação do ato alienatório é puramente relativa. Se. Nesse sentido é também a doutrina clássica. O ato continua válido entre o alienante e o adquirente. mas sim para o acervo sobre o qual os credores irão executar seu direito. fazendo reverter ao patrimônio do devedor o bem fraudulentamente alienado. apenas para os credores daquele ato . O contrato permanece válido subsistindo inteiramente. é uma ineficácia relativa. sem necessidade de uma ação rescisória ou da desconstituição da ação pauliana. a procedência da ação pauliana não torna a venda nula.158 e segs. 19 . porém. de alguma forma. anula o ato impugnado .1. O objetivo não é de discutir o direito real do adquirente do bem e sim a relação obrigacional. AÇÃO REVOCATÓRIA OU PAULIANA DO CCB : art. O art. a anulabilidade do ato praticado pelo devedor . porventura o devedor quita a obrigação. segundo a qual a sentença que acolhe a pauliana provoca realimente a anulação do ato jurídico impugnado.” . todavia ineficaz perante o credor. JURISPRUDÊNCIA A jurisprudência apega à literalidade da lei . pois o próprio Código define como efeito da anulação do ato jurídico a restituição das partes ao estado anterior a ele .eficacização. Trata-se. encaminhando-a para o plano da eficácia ( ou inoponibilidade ) em lugar do equivocado tratamento de anulabilidade indicado pela literal disposição da lei. O tema geral da nulidade pode. persiste. no sentido de que não se verifica senão em proveito dos credores do devedor e nunca em proveito do próprio devedor .165 do NCC dispõe que a sentença da ação pauliana anula o ato fraudulento. vez que como já dito a relação entre o devedor-alienante e o adquirente continua válida. porque é eficaz apenas com relação aos credores prejudicados e não erga omnes . No mesmo entendimento Yussef Said Cahali : “A ação é orientada por uma finalidade específica: preservação da garantia de adimplemento do crédito. de nulidade especial e restrita. CARVALHO SANTOS menciona que. ineficaz com relação ao credor vencedor. Daí terem surgido mais recentemente vozes abalizadas propugnando por uma nova postura de interpretação do Código Civil no tema da ação pauliana. Não se volta ao “statuo quo ante”. o credor volta a ter as garantias de satisfação de seu crédito . a eficácia do ato ressurge na sua plenitude. em certos aspectos ligar-se ao da rescindibilidade. de sorte que seu objetivo é apenas RESTAURAR O ELEMENTO DA RESPONSABILIDADE. e sim. Na verdade.É o efeito pós. entre nós. A ineficácia é a impossibilidade de produzir efeitos. a ofensa à garantia patrimonial dos credores gera. Subjetivo: consilium fraudis. é o conluio realizado com o intuito de prejudicar o credor. POR FRAUDE CONTRA CREDORES. No caso específico da ação revocatória FALIMENTAR há uma distinção a ser feita : a) Na hipótese da alienação prejudicial à massa ter ocorrido no período suspeito. ( . ou meio de sabê-lo. 593 do CPC e a revocatória falimentar nada mais são que uma “especialização da ação pauliana”. Se o adquirente superveniente não souber da fraude praticada pelo anterior. frustrado em sua pretensão. A fraude à execução do art. Se. porque o bem terá saído sem vício do patrimônio do devedor e os sucessivos adquirentes não terão sequer negociado com o dono originário. Os atos fraudulentos a título gratuito. na espécie. ELEMENTOS 1. nada impede que a doutrina se afaste da literalidade da lei para definir qual a verdadeira natureza da sanção aplicável à fraude contra credores. independem da indagação da boa ou má-fé do adquirente. Por isso mesmo. inoponível será a ele a ineficácia da primitiva transmissão. 129 da Lei 11. não se indaga sobre o elemento subjetivo. o adquirente nada perde com a declaração da ineficácia (art. b) Nos demais casos.A sentença não restabelece a propriedade do alienante. atribuir-lhe os efeitos substanciais próprios deste tipo de defeito do ato jurídico. Há tão-somente inoponibilidade da alienação frente ao credor prejudicado. porque . então.. pois . não há anulabilidade. 158 ) . é indispensável a prova do consilium fraudis Falimentar ). sua eficácia não é a de anulabilidade. mas a responsabilidade por suas dívidas. inclui formalmente a fraude contra credores no quadro das anulabilidades sem. No caso de alienação onerosa. Não há nulidade.101/2005) . vez que ele é presumido de forma absoluta ( art. levando em conta os interesses tutelados e os objetivos visados pela tutela concebida pela Lei. 130 da Lei OBS: no caso das alienações sucessivas a ausência de boa-fé tem de ocorrer em todos os estágios das transmissões dominiais. se o devedor alienou ao primeiro adquirente em situação de boa-fé.. ) Não é pelo fato do Código não sistematizar a categoria dos atos ineficazes que ela seja estranha ao nosso direito. Humberto Theodoro Junior sustenta que não há diferença substancial entre as diversas modalidades de fraude. SÚMULA 195 DO STJ: “EM EMBARGOS DE TERCEIRO. impossível será cogitar-se de fraude em relação aos posteriores subadquirentes.” 20 . O reconhecimento incidental da fraude contra credores não é possível e sim através da ação própria. a ineficácia não é exclusiva da fraude à execução e da revocatória falencial e não diferem quanto ao objeto da ação pauliana. sendo a variação manifesta somente no âmbito procedimental. já a fraude à execução pode ser reconhecida. NÃO SE ANULA ATO JURÍDICO. há que restar comprovado esse elemento. contudo. (art. é o risco de dano ou de prejuízo ao credor que pode se ver 2. que demonstre que o adquirente tinha ciência do ato . Humberto Theodoro Júnior conclui: “A lei. 159 ). competindo o ônus da prova ao credor (art. Objetivo: eventus damni.” Concluindo. ou porque o exeqüente. portanto. mesma causa de pedir e mesmo objeto tramitando simultaneamente. Todavia. DO CPC. o réu altere sua posição patrimonial . ou seja . j. 593 a respeito deste elemento psicológico. Essa “litispendência” é uma nomenclatura dada pela doutrina. DJ de 16.11. bastando constatar-se a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis e que tal fato se deu numa das hipóteses dos incisos do art.02. por outros meios. interpretando-se o art. provou que dela o adquirente já tinha ciência. Litispendência como elemento da fraude: somente se cogita de fraude contra a execução a partir da data da citação. Essa presunção de fraude tem sido mitigada pela jurisprudência . admitindo-se que o terceiro de boa-fé prove sua não participação no evento. mas também a atividade jurisdicional do Estado . 593 . Para alguns julgados. O ato fraudulento do obrigado deve se ajustar a um processo pendente.2003 . FRAUDE À EXECUÇÃO. b) que o adquirente saiba da existência da ação. quando havia ação pendente contra o devedor. A ordem jurídica não pode permitir que. ou por já constar no cartório imobiliário algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente). Min. militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum. A intenção fraudulenta está in re ipsa. que não guarda qualquer correlação com o instituto da litispendência que se dá quando há dois processos com as mesmas partes.2004 ). OCORRÊNCIA. no próprio fato. o mesmo elemento subjetivo da fraude comum contra credores. c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. o entendimento não vem sendo efetivamente esse. a forma como se opera esse tipo de fraude é nos mesmos moldes da fraude contra credores . enquanto pende o processo. ART.( Re sp 2003/555044. 21 . 593 A fraude à execução é tratada com maior gravidade porque atinge-se não só o direito do credor quanto à satisfação de seu débito . 593. dificultando a realização da função jurisdicional. É desnecessário. 04. em que pese tal entendimento da dispensa do elemento subjetivo. sendo necessária a coexistência de ambos os elementos. é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada. DISPENSA-SE INDAGAÇÕES ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA FRAUDE . No caso da FRAUDE À EXECUÇÃO. HIPÓTESES DE FRAUDE À EXECUÇÃO ELENCADA NO ART. César ASfor Rocha. de que trata o inciso II do art. Recurso não conhecido. o CPC nada menciona no art. já que existe um processo em andamento. 593 do Código de Processo Civil. 4ª T. 593 DO CPC: é a própria ação pauliana exercida diretamente no processo de execução.2. REQUISITOS NÃO SE EXIGE TAL QUAL A FRAUDE DE CREDORES A EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DO consilium fraudis e o eventus damni. Vejamos : PROCESSUAL CIVIL. que se cuide de ação executória. que independe de processo ordinário. 593 como se fosse necessário para a caracterização da fraude tão somente o elemento objetivo . Para que se tenha como fraude à execução a alienação de bens. execução ou cautelar). A tese que prevalece no STJ é a de que reclama para a alienação onerosa em fraude de execução. 1. independente de sua natureza (cognição. FRAUDE À EXECUÇÃO: ART. II. Nestes casos. o art. há quem entenda que o registro da penhora é tão somente um fator de eficácia perante terceiros. não se tratando o registro de um elemento constitutivo do ato constritivo. mas a citação . No entanto. Da mesma forma. bastando a inexistência de bens penhoráveis. Frustração do meio executório como elemento da fraude: esse elemento é o da insolvência na fraude de credores . com a nova redação o registro passou a ser integrante da penhora. 21 da Lei de Registro determina: “Art. No Registro de Imóveis. Desta forma. I. Pelo elemento da litispendência. A penhora é válida. Contudo com relação ao terceiro adquirente a situação se complicava. a “litispendência” significa a “pré-existência de demanda quando da prática do ato considerado fraudulento. que neste caso é a ciência do adquirente da existência da ação .(* ação voltada para a entrega ou restituição de coisa . 659. INCISO I: pendência sobre os bens de ação fundada em direito real → não basta o elemento objetivo da existência de ação . exige-se a figura a ciência do adquirente. Nesta espécie independe de verificar a existência de dano concreto. 22 . O marco não é o registro da penhora. verifica-se que desde a citação já conta o termo inicial para os atos ineficazes.” 2. entende-se que como é a citação que firma o termo inicial da ineficácia da alienação. INCISO II: quando ao tempo de alienação houver demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência.refere-se à perseguição da própria coisa ou de coisa determinada ). Não se revela importante a investigação do estado deficitário do patrimônio.Na fraude à execução. A PENHORA Houve bastante polêmica quando na pendência de ação executória se aliena um bem já penhorado . QUE NA AUSÊNCIA DO REGISTRO INCUMBE AO CREDOR. 167.A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora e inscrição no respectivo registro. § 4º do CPC com a lei 8. Todavia. Como pode ser dada essa ciência? O art 167. além da matrícula serão feitos: I . perante terceiros para ter eficácia deve ser registrada . o registro da penhora não seria obrigatório. se proceder ao registro. A CONSEQÜÊNCIA PRÁTICA PARA ALGUNS DOUTRINADORES FOI A DE ENTENDER: 1. QUE O REGISTRO DA PENHORA.” Assim. OU 2.o registro: 21) . QUE COM O § 4º INEXISTE FRAUDE À EXECUÇÃO. haverá a presunção jure et de jure de conhecimento da ação . CAPAZ DE PERMITIR A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO BEM ALIENADO. Necessário o elemento subjetivo.953/94 passou a estatuir que: “ 4º . é a própria inexistência de bens que frustra a execução. SEMPRE QUE A PENHORA NÃO ESTEJA REGISTRADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias*. relativas a imóveis . SERVE TÃO SOMENTE PARA PROCEDER À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Assim. Nos atos elencados no art. É também chamado de “período suspeito”. esse pretendido caráter absoluto de presunção de fraude venha sendo fragilizado. o prejuízo para os credores intencionando com os atos praticados. 466) O STJ já se manifestou que a fraude à execução pode ser reconhecida independentemente de ação e até de ofício no processo. A Lei 11. em sendo praticados atos definidos no art. 129 não há necessidade de prova do do consilium frades . no prazo de um ano. o eventus damni . mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. 130 não prevê um prazo quando se considera ineficaz o ato. havendo uma presunção absoluta que os atos ali praticados tem a intenção de desfalcar mais ainda o patrimônio do falido em detrimento dos credores. por fim. II. presunção iure et de iure ) no ato de disposição ou alienação de fraude de execução. não o fazendo compete ao credor . mas apenas ineficaz em relação à massa. A doutrina já é assente que a ineficácia deve ser quanto aos atos praticados durante o período suspeito . Limita-se a dispor que os atos são revogáveis. É bastante similar com a ação pauliana de direito comum. o ato jurídico não é desconstituído na sua formação. ensejará a caracterização da fraude. ao ajuizar a ação executiva.444/2002 ao dispor que : “a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora. Já no art. O art. AÇÃO REVOCATÓRIA FALENCIAL: (arts. bastando. nem fica insubsistente in totum . embora mais recentemente.Houve. ou nulidade. 130 exige-se o pressuporto do consilium fraudis ou animus nocendi e outro implícito . da Lei 11. com todos os acessórios”. e na consideração das circunstâncias de cada modalidade de fraude de execução prevista no art.” OBS: Escreve Yussef Said Cahali : “o elemento intencional da fraude está ínsito ( in re ipsa . 99. 593 do CPC.382/2006 instituiu a chamada “averbação premonitória” ou “averbação cautelar” através do novo art. o que não impede que . A sentença que julga a ação revocatória decide quanto à eficácia do ato do falido. que se inicia nos 90 (noventa dias) anteriores ao primeiro protesto por falta de pagamento.101/2005 determina que o juiz na sentença que decretará a falência fixará o termo legal . 129 (incisos I. providenciar . fora desse período . em proteção às regras de boa-fé. A ação revocatória falencial pode ser interposta pelo síndico e . O art. o respectivo registro no ofício imobiliário.” ( P.101/2005). obter certidão e averbá-la no CRI . que dele resulte a insolvência do devedor. Pelo dispositivo o exeqüente pode. 659 do CPC através da Lei 10. O art. não quanto à sua validade jurídica erga omnes. para presunção absoluta de conhecimento por terceiro. Trata-se da revocação dos atos do devedor antes da quebra a ser promovida por meio da ação revocatória . A lei é clara ao mencionar que o ato lesivo praticado aos credores não é nulo ou anulável. 135 da LF dispõe que “os bens devem ser restituídos à massa em espécie . Tratando-se de atos gratuitos. esse período suspeito é estendido para dois anos ( incisos IV e V do art. 129 ). independente do elemento subjetivo . sem prejuízo da imediata intimação do executado. mais uma alteração no § 4º do art. 129 e 130 da Lei 11. mas apenas 23 . sejam impugnados através da ação pauliana comum.” 2. em relação à massa. II e III ) neste prazo. O § 3º prevê que “presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação ( art. cabendo ao exeqüente. 593). 615-A . caracterizará fraude à execução fiscal. Assim. 135 ) Embora a jurisprudência seja pacífica de que não há necessidade da inclusão do nome do sócio na CDA .101/05 previu em seus arts 129 e 130 aos moldes da ação revocatória falencial já noticiada. Todavia. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL: . 136. OBSERVAÇÃO: a boa-fé na revocatória falencial não é levada em conta.” A fraude à execução fiscal é a mesma fraude de execução do direito processual. Dispõe esse artigo: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas. Art. a qualquer tempo.A responsabilidade pode surgir pela dissolução irregular da sociedade. Todavia. os atos de disposição de bens particulares praticados pelo sócio como pessoa física. 593 do CPC “NOS DEMAIS CASOS PREVISTOS EM LEI. o que pressupõe a necessidade de citação. 131 desta Lei. Veja. nesse aspecto. é imprescindível sua citação . não há necessidade do requisito da litispendência . 2. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória. . Quanto ao momento da inscrição do débito: a partir da inscrição do débito o contribuinte sujeita-se a uma relativa redução na capacidade de disposição de seu patrimônio. portanto. ou seu começo.É garantido ao terceiro de boa-fé.A responsabilidade pelo capital não-integralizado. .A responsabilidade por excesso de poder ou infração à lei ou ao contrato ( art. in verbis : “Art. quando ocorre a responsabilidade solidária ou por infrações. da demanda em curso. para defesa e não como 24 . . continua válido entre as partes. Quanto ao sujeito ativo do ato fraudulento: na execução fiscal a penhora pode incidir sobre bens pertencentes aos sócios. bastando.” 2. quando tiver agido com infração à lei. sendo necessário que ocorra a propositura da execução. investida de algumas peculiaridades que visam melhor atender e resguardar os interesses do Fisco.deixa de ser oponível em relação aos créditos concursais. o entendimento doutrinário e jurisprudencial atual é no sentido de que não basta a inscrição do débito em dívida ativa. passou a ser de 90 dias e não mais 60. são as seguintes: 1. salvo o fato de que atualmente. 185 do CTN) . o simples ajuizamento da ação .”(arts. ainda que praticado com base em decisão judicial. ou excesso de poderes. por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes. 134 e 136 do CTN dos gerentes e diretores . § 2º. ao contrário do que ocorre na fraude à execução . em nome próprio . o período suspeito. com possibilidade de oportuna pós-eficacização. Essas peculiaridades.Enquadra-se na hipótese do inciso III do art. em conseqüência. . faz com que o sócio responda com seus bens particulares pelas dívidas da sociedade. a propósito. Não vislumbramos nenhuma alteração de monta. o que dispõe os artigos 136 e 138 da lei em questão.A responsabilidade decorrente do art. ou seja . 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado. observado o disposto no art. as partes retornarão ao estado anterior e contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor. OBSERVAÇÃO: a nova lei de falências 11. nem ao menos em sede de embargos da viabilidade ou não das relações jurídicas que se formam entre as partes e os terceiros intervenientes no processo. MESMO EM SE TRATANDO DE REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. No caso da solidariedade ou co-responsabilidade há litisconsórcio passivo facultativo. uma vez que mesmo no caso de solidariedade. citado por edital ou por hora certa. será nomeado curador especial. por sua vez não é cabível em sede de execução. transferir a impenhorabilidade para a moradia anterior. nesse caso deve ser citado na qualidade de litisconsórcio necessário? A intervenção jussu judicis . Já no caso de um litisconsórcio necessário. desfazendo-se ou não da moradia antiga. A nomeação à autoria dá-se com o objetivo de substituir o réu pelo terceiro. aquela que o juiz determina a citação de uma parte para ser incluída num dos pólos. Ver também art.” O alienante. 669. Nenhuma dessas figuras de intervenção é possível. REVELIA: a revelia é a inércia do réu e não se confunde com os efeitos da revelia que são típicos do processo de conhecimento. na respectiva ação do credor. salvo quando a execução for embargada. nos casos de solidariedade. ou anular-lhe a venda. parágrafo único do CPC ). é possível. conforme a hipótese. COMO ENTENDEU O STJ. como no caso de marido e mulher ( art. dá-se para garantir a ação regressiva contra o terceiro denunciado. A figura da assistência. no litisconsórcio facultativo. de obrigação indivisível. 2. liberando a mais valiosa par a execução ou concurso. Neste caso. sem que tenha de entrar no processo os demais credores. facultativos. 25 . afastando da relação processual um réu. adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar. Súmula 196 do STJ: Ao executado que. É uma forma de intervenção espontânea do terceiro na relação processual.009/90: “Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que. 4º da Lei 8. os estatutos ou contrato social ou com excesso de poder. § 1º Neste caso. pois é característica da solidariedade que o credor possa demandar contra um único devedor ao seu alvedrio. À Fazenda compete a prova de que o sócio agiu contra a lei. ou seja. A denunciação da lide. porque não comporta a discussão. sabendo-se insolvente. é figura comum . estaríamos diante de qual situação? (art. cada credor pode executar a parte que lhe toca. 47 do CPC) OBSERVAÇÕES NECESSÁRIAS 1. como a não inclusão gera a nulidade da sentença.representante legal da sociedade jurídica. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E LITISCONSÓRCIO A figura do litisconsórcio ativo necessário inexiste no processo de execução. permanece revel. sempre há possibilidade tanto do litisconsórcio ativo como o passivo. poderá o juiz. Já o litisconsórcio passivo necessário. Assim. é vedada em nosso ordenamento . com legitimidade para apresentação de embargos. O chamamento ao processo dá-se para fins de que o terceiro ingresse no processo como litisconsorte . A oposição dá-se quando o terceiro intervém no processo apresentando pretensão própria contra o autor e o réu que já figuram no processo. sentença condenatória transitada em julgado.” ( p. 573) . 584. “Se. p. mas relativa. por exemplo. portanto. se o credor ainda não tiver tomado iniciativa em tal sentido. (. Assim. Comentários ao Código de Processo Civil. I e IV ). A for credor de B por sentença condenatória por quantia certa. I. formalmente. 583. vol. dele obtendo a quitação. Isto porque. 570 do CPC previa que : “O devedor pode requerer ao juiz que manda citar o credor a receber em juízo o que lhe cabe conforme o título executivo judicial. identidade da forma de processo executório. expressamente revogado pela Lei 11. o art. como modalidade especial de conexão. que será juntada ao processo. Como ensina Humberto Theodoro Júnior: “Tudo se passará da forma mais singela possível: o devedor oferecerá o pagamento diretamente ao credor. 2. Ex: A nota promissória. após a sentença ou sua liquidação.II. ou de diferentes sentenças. 573: PROCESSO CUMULATIVO Requisitos: 1. A doutrina em face do art. o devedor assume. aí. A razão de ser da revogação do dispositivo em comento. havendo uma inversão na relação executiva. ou de sentenças e de título extrajudicial ou de títulos extrajudiciais. Por essa razão . é das ações executivas que foram objeto da mesma sentença. Em sua petição fará incluir o demonstrativo de atualização do débito. Só ocorria na hipótese de títulos judiciais . são diferentes. 39ª edição). 573 tem admitido a cumulação de execuções por título judicial e extrajudicial como se observa: “A cumulação. ao que parece. VI. para pagamento de quantia certa no Rio de Janeiro. deve-se por força do que dispõe o novo artigo 475-J. Se/ se tratar de um título extrajudicial deverá o devedor valer-se do processo de conhecimento através do procedimento especial da ação de consignação em pagamento. no processo. que possibilita que o devedor espontaneamente. tomo IX. Rio de Janeiro: Forense. efetue no prazo de quinze dias o pagamento do valor da condenação. 1976. 3. por notas promissórias e por documento público. podem ser cumuladas. 28. A competência nestes casos . posição idêntica à do exeqüente. é pagável em São Paulo . EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO PRÓPRIO DEVEDOR ( art. isto é. mas substancialmente são da mesma natureza ( arts. Em razão de ser o cúmulo permitido. 4. respeitados os pressupostos legais ( art. 1974.” Assim .232/2005) O devedor tem o direito de liberar-se da dívida . 585. As execuções. Forense.) ( Alcides de Mendonça Lima. já que ela é absoluta (art.. podíamos ter cumulação de execução por título judicial com execução por título extrajudicial. portanto. competência do mesmo juízo. mas há sentença condenatória contra o devedor.) (Pontes de Miranda – Comentários ao Código de Processo Civil. o executado não pode recusar a cumulação. vol. os títulos.. não sendo diferentes as formas do processo(. o dispositivo possibilitava que houvesse a citação do credor para que viesse receber em juízo o que lhe couber. 575 do CPC ). ART. As execuções cumuladas 26 . Rio de Janeiro. p. ou oferecerá em juízo o depósito da soma devida para obter do juiz o reconhecimento da extinção da dívida e conseqüente encerramento do processo. 139 ). mesmo que a competência para a do título extrajudicial ser outra..3. identidade do credor e devedor nos diversos títulos. 570. tomo I. neste caso. sempre seria do juízo de onde se originou o título judicial. 206). Curso de Direito Processual Civil. daí ser chamada de execução indireta. 232/2005: : O ÓRGÃO JUDICIAL . 475-P da Lei Em princípio a norma básica é a de que . no caso do penhor. os procedimentos são distintos para a execução de quantia certa fundada em título judicial e do título extrajudicial. ART.P . OBSERVAÇÃO: S.232/2005. Todavia. duas ou mais execuções por títulos extrajudiciais podem ser cumuladas em qualquer dos juízos competentes. e havendo saldo remanescente . hoje é possível. OBSERVAÇÃO: o art. 573 do CPC rejeita a cumulação subjetiva decorrente do patrocínio por vários credores diferentes de ações contra um ou mais devedores comuns. 27 . 594 do CPC: bens sujeitos ao direito de retenção. a regra da competência absoluta . criou no seu parágrafo único a possibilidade de relativizar essa competência funcional . a cumulação de títulos judiciais que tramitam em juízos distintos.” Assim. Pelas mesmas razões. Assim.P. falta o elemento “identidade da forma de processo executório” para se possibilitar a cumulação prevista no art.art. havendo identidade do credor e devedor nos diversos títulos e em sendo a mesma forma de processo executório. 475.podem instaurar-se no Rio de Janeiro. 573/CPC. Há uma cumulação imprópria. com base no contrato e dos avalistas. como no exemplo acima transcrito. 27 do STJ: pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. o STJ entende que não se pode promover duas execuções cobrando a mesma dívida ao mesmo tempo e separadamente a saber : do avalizado . podendo sofrer prorrogações e alterações convencionais de acordo com as regras gerais do processo de conhecimento. tendo em vista tratar-se do mesmo crédito. com base na nota promissória. II e 475. devendo serem reunidos os dois processos. A lei brasileira instituiu a unidade subjetiva dos créditos em excussão. Nestes casos. em face da nova Lei 11. na hipótese do exeqüente optar por deslocar uma das execuções para aonde tramita a outra. em se tratando de execução de sentença civil condenatória a competência é funcional e improrrogável e territorial e relativa em se tratando dos demais casos. o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado. No entanto. 575 e art. ELEMENTOS SUBJETIVOS ( II) 11. 664 do NCC ). o devedor goza da exceptio excussionis realis positiva . o credor penhorar outros bens. o art. O credor pode reter legalmente bens de devedor para garantir a execução. por força da competência absoluta do juízo que julgou a causa ( art. como requisito de admissibilidade da reunião de ações executórias. Por outro lado. o mandatário ( art. Assim não pode o credor somar duas garantias: a da retenção e da penhora. 575. Explica-se . Hoje. diante da lei 11. isto é. 1315 do CC16. 5. de modo que deve se executar primeiro a coisa que o credor retém para só depois . ao preconizar que: “Parágrafo único. não impede que se cumule as execuções. casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. 681. hoje art. Isto porque. não se pode mais cogitar de aplicação do acúmulo de execuções entre um título extrajudicial e um título judicial.232/2005. No caso do inciso II do caput deste artigo. II ). de depósito. o que antes entendíamos impossível. os títulos executivos extrajudiciais. é lícito ao credor optar por executar o título judicial ou perante o juízo que processou a causa. Mas. No caso dos títulos judiciais a incompetência era sempre absoluta e não relativa .A regra é que a execução se processa perante o juízo da causa . oriundos de país estrangeiro. 741. Tal se deu. para ter eficácia executiva. através do STJ (EC n 45/05. 475-P foi introduzido pela Lei 11. podendo ser também o foro eleito pelo contrato ou o local de pagamento no caso dos títulos cambiais → Art. bastando a forma de preliminar. a competência internacional. deverá intentar a ação executiva. O título . em sendo título judicial só será exequível após a homologação que dará força ao título executivo no País e . 585. na verdade . O título executivo é. há de satisfazer aos requisitos de formação 28 .” OBS: a incompetência do juízo da execução podia ser matéria de embargos fundados em título judicial ( art. oriundos de país estrangeiro. ou seja. a matéria relativa à incompetência já deve ter sido argüida quando da contestação. só para a Fazenda Pública. No caso das sentenças penais condenatórias é preciso primeiramente proceder à liquidação do quantum a indenizar e será posteriormente executada no juízo cível . 585. que não foi revogado. o juiz podia. o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao tempo do ajuizamento do feito. § 2º do CPC : “Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal. 475-P a possibilidade de que a competência funcional que é de regra improrrogável. 576 do CPC . 105. I. Isto porque. da CR ). Neste caso. Desta forma. No caso dos títulos extrajudiciais a regra de competência é a mesma do processo de conhecimento. criando no parágrafo único do art. O título. ou no local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação. Neste caso. VII do CPC ) . salvo os decisórios poderão ser aproveitados.232/2005 a incompetência do juízo da execução. Para os credores particulares a defesa na execução é feita agora através da impugnação. não precisaria vir tecnicamente na forma de exceção. “i” e requerer a execução perante a Justiça Federal ( art. § 2º do CPC. sobre a competência da execução fundada em título judicial. Os atos já realizados. o artigo 475-L que regula esse novo instituto. 109. No caso de título extrajudicial . A competência no caso de se tratar de título extrajudicial oriundo do exterior . nunca haverá exequatur para carta rogatória executiva. para serem executados. ou ainda no domicílio do executado.232/2005 e repete o art. O art. por força do art. os títulos executivos extrajudiciais. Inova tão somente . 113. não é mais matéria dos embargos do devedor para os devedores particulares. art. em sendo extrajudicial . não arrola dentre as matérias que podem ser articuladas a incompetência do juízo da execução. para ter eficácia executiva. vem definida no art. No caso do título extrajudicial. para serem executados. porque se hoje a execução dos títulos judiciais de pagamento de quantia certa se dá dentro do processo de cognição. E neste caso . 575 do CPC . a carta de sentença extraída dos autos da homologação. nesse tocante. Com a Lei 11. Competência internacional: Se o título é judicial deverá o credor obter sua homologação pela justiça brasileira . inclusive conhecer de ofício declinando sua competência . X . há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. oriundo do estrangeiro. independentemente de exceção . § 2º do CPC : “Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal. em razão da natureza funcional . tendo como regra geral o domicílio do devedor. onde remanesceu o instituto dos embargos. possa ser relativizada. observa a regra do art. a execução há de ser requerida diretamente na justiça comum e não no estrangeiro. cujo rol é taxativo. I ). 584 revog. com fundamento em título judicial. de alguma forma.” ELEMENTOS OBJETIVOS ( I) : Títulos executivos judiciais . AÇÃO EXECUTÓRIA. mas tão somente o fim de dar publicidade ao conteúdo da sentença. limitando-se o juiz a dar eficácia ao ato das partes. Isto importa em dizer que não há mais necessidade de execução. não cumprido o preceito. Na reintegração de posse ou no despejo. O mesmo já vinha ocorrendo com obrigações de fazer e de não fazer. para atingir-se a realidade prática independe de haver execução. EXECUÇÃO IMPRÓPRIA: As sentenças constitutivas e declarativas exaurem-se na própria prestação jurisdicional. o juiz ao condenar ou dar cumprimento à transação ou conciliação homologadas. 741 do CPC no caso dos embargos da Fazenda Pública e art. como as sentenças homologatórias e os formais de partilha. Trata-se da chamada execução imprópria. de modo que. Característica comum: coisa julgada. onde há um misto de título judicial e extrajudical.444/2002 acrescentando ao Código o art.exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. no caso de móvel. expede-se mandado de imissão de posse. determinam entrega de coisa. o juiz já fixa o prazo de entrega. pela doutrina. A doutrina portuguesa divide os título executivos em judiciais e parajudiciais. O título executivo judicial por excelência é a sentença condenatória. hoje tratado no art. cujas sentenças são. PARA TAIS ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO. hoje 475-N estabelece quais são essas sentenças. não fazer. 461). não tem função executiva. Existem. POIS. proferida a sentença. O art. individualizada ou determinada pelo gênero e quantidade. sem julgá-lo. OBS: As sentenças condenatórias auto-executáveis (executivas “lato sensu” e mandamantais ) → Neste tipo de sentença condenatória . hoje nominada sentença proferida no processo ( art. bem como impossível se torna o manejamento de embargos que possam impedir o cumprimento imediato da sentença. Para nós tal distinção não é de relevo. 475-N.art. concede a tutela específica e determina as medidas necessárias para o cumprimento. SÓ SERÁ ADEQUADA PARA OS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. no caso de imóvel. 29 . outras sentenças que a lei dá força executiva. consideradas mandamentais ( art. 475-N inciso I : “A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer. 584. Art. atribui autoexecutividade aos provimentos condenatórios que.sentença condenatória → hoje Art. ou de busca e apreensão. a própria sentença já ordena que determinado bem que se encontra na órbita patrimonial do condenado se transfira para ao outro. 584 : I . no entanto. limitação da matéria a ser articulada via embargos ou impugnação ( art. 475-N.232/2005. 475-L no caso da impugnação para os demais devedores ). pela Lei 11. 461-A e parágrafos. entregar coisa ou pagar quantia. Aqueles seriam a sentença de condenação e estes a de homologação de transação acordada entre as partes. como transação e conciliação homologadas. A Lei 10. pois todos os títulos judiciais têm a característica da coisa julgada. Em tais hipóteses. O mandado eventualmente emitido aos cartórios . Após. C 45/2004. II . nas obrigações em que a lei o exige. poderão promover-lhe a execução no juízo cível. assim só é título executivo contra o condenado e não contra outro responsável civil. Por exemplo se o autor numa ação de petição de herança recebe dos herdeiros bens imóveis que não fazem parte da herança. 57 e agora foi introduzido também no CPC. independentemente de termo .09.099/95. pois antes a homologação competia ao STF ). a qual fica reservada inteiramente ao Poder Judiciário. 63 do CPP. em seu art. VI . só que estava inserido nas disposições gerais da Lei 9. ou por instrumento particular.” A sentença penal condenatória deve ser definitiva e a vítima deve .96. para autorizar a execução. observando-se que deve-se primeiramente liquidar a sentença . o ofendido. seu representante legal ou seus herdeiros. 842 do NCC dispõe: “A transação far-se-á por escritura pública.” IV – a sentença arbitral → vide Lei 9. inclusive das declaratórias e constitutivas. dispensando ato homologatório. homologado judicialmente → este título já existia. A sentença arbitral é equiparada à sentença judicial.a sentença estrangeira. ainda que inclua matéria não posta em juízo. que pode-se concomitantemente à ação penal interpor-se a ação cível de reparação de danos . valendo a sentença como título executivo judicial. No entanto.sentença penal condenatória transitada em julgado: vide art. Assim.099/95 situado nas disposições finais menciona que: “o acordo extrajudicial . para o efeito da reparação do dano . A sentença condenatória é pessoal . no juízo competente . contém sempre provimentos de condenação relativos aos encargos processuais ( custas e honorários de advogado). de qualquer natureza . O art. A parte dispositiva de todas as sentenças. promover a liquidação do quantum da indenização a que tem direito. preliminarmente . de qualquer natureza ou valor. Assim sempre que houver cláusula translativa que envolva bem imóvel . legitimam o vencedor a promover a execução forçada. como é da essência do ato. homologada pelo Superior Tribunal de Justiça ( alterado pela E. porque as sentenças declaratórias e constitutivas não contém qualquer comando de condenação . não se deve considerar sentença condenatória apenas a proferida em ação de igual nome . se há uma cobrança em dinheiro e na transação o devedor entrega um imóvel . Todavia a lei não atribui ao órgão arbitral competência executiva. “Transitada em julgado a sentença condenatória. será feita por escritura pública ou por termo os autos. assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. V – o acordo extrajudicial. essa forma por escritura pública. nas em que ela o admite. assumindo o caráter de título executivo judicial. também como sentença condenatória. Obviamente .O Código mencionava sentença condenatória.307 de 23. 57 da Lei 9. se houver transmissão de direito real . a transação será feita através de escritura pública . desta maneira deverá ser realizada a transação . e nesse passo. poderá ser homologado . O art. se recair sobre direitos contestados em juízo. III. 30 .Sentença homologatória de conciliação ou de transação. Com a lei 11. o julgado a seu respeito será sempre decisão de mérito e sua força sempre será a de coisa julgada material. é um título executivo especial . passando a competência. não repetiu a regra literalmente. O art. 102. mas também para individua o objeto da prestação. 603 do CPC é que previa essa possibilidade e o art. Antes da Lei 11.232/2005) As sentenças condenatórias embora sejam as que tipicamente se destinam a ensejar a execução. a meu aviso. não mais pode ser cogitada para liquidação. alínea “b”. culminando em outra sentença de cunho declaratório. como explica Humberto Theodoro Júnior. VII .O formal de partilha ou a certidão que o substitui: (art. não importa se sua apreciação se dá formalmente em sentença ou em decisão interlocutória. a liquidação se prestava não só para fixar o valor da dívida .027. também os atos de liquidação passara à condição de simples incidente complementar da sentença condenatória genérica. nem sempre o fazem imediatamente. A sentença de liquidação completava a atividade jurisdicional de conhecimento. a sentença que objetive a entrega de um bem. 1. Com a lei não há mais sentença. inciso I.232/2005. 31 . anterior à instauração da execução forçada.Com a Emenda Constitucional nº 45/2004 . Antes da lei 11. Essa última hipótese. 105.quando o quinhão não ultrapassa 5 salários mínimos) . Assim. fazia coisa julgada material . inciso I. 109 ) . como visto. que só pode ser utilizado contra o inventariante . individualizando. e por isso mesmo . tínhamos como exemplos de sentenças ilíquidas: a que condena em perdas e danos sem fixar o valor . Tratando-se de um incidente processual que ocorre no processo de conhecimento o juiz prolata tão somente uma decisão interlocutória. devem ser cobrados primeiramente no processo de cognição. como a liquidação era um novo processo que intermediava o término do processo de conhecimento e o início do processo de execução. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ( os artigos 603 a 611 que dispunham sobre o instituto foram revogados e agora estão nos artos 475 A a 475-H introduzidos pela Lei 11. 475-A . A liquidação pelo CPC era tida como um processo preparatório. e não contra terceiros. A liquidação é própria para os títulos executivos JUDICIAIS. como os próprios atos de cumprimento da sentença deixaram de ser objeto de ação separada. era prolatada ao final uma sentença. deverá ser necessariamente líquida quanto ao objeto. No entanto. que outorgava competência para homologar à sentença estrangeira ao Supremo Tribunal Federal foi revogado . essa decisão é meritória e faz coisa julgada : “Se o quantum debeatur é algo indissociável do mérito da causa. ao Superior Tribunal de Justiça. que será objeto de agravo e não mais de apelação.232/2005. se é requisito do título executivo que ele seja certo. o art. e se falta-lhes a liquidez . nos termos do art. limitando-se a cogitar da liquidação “quando a sentença não determinar o valor devido”. Assim. a que condena a restituir o equivalente da coisa devida. vez que a liquidação não será mais possível para esta hipótese. herdeiros e sucessores. a iliquidez não torna o título exequível. desenvolvendo-se ainda no plano do processo de conhecimento. Antes da Lei. exigível e líquido . Assim.232/2005 a situação modificou-se. pois aboliu a liquidação como ação contenciosa cognitiva entre o encerramento do processo de conhecimento e o processo de execução. Muito embora declare a certeza da pretensão do autor .” ( p. No caso dos extrajudiciais inexiste tal fase. mas em outra relação processual inaugurada. não são precisas quanto ao valor da dívida . que aperfeiçoa a sentença condenatória. havendo necessidade de um prévio acerto que se faz através da liquidação. pois são estranhos ao processo de inventário. 32 . OBS: Se o terceiro nega a posse dos documentos ou sua obrigação de exibir . quando o credor dispunha dos dados para tanto.382/2006 revogou os parágrafos §§ 1º e 2º do art. A segunda é a possibilidade da liquidação ser requerida na pendência de recurso. relativo ao processo de execução. Se hoje com a lei a liquidação é tão somente uma fase no processo cognitivo. querendo . nos casos do procedimento sumário de indenização em acidente de trânsito e cobrança de seguro em acidente de veículo. 360 a 362 do CPC ) .ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA . Com a nova lei essa questão restou superada: a liquidação hoje é um incidente processual do processo de conhecimento. a recente Lei 11. havia resistências. não se pode aplicar as penalidades previstas no parágrafo. do processo de execução . por exemplo . nada mais que lógico. 475-B. este . Deve-se instaurar um incidente de exibição de documento ( arts. muitas vezes apresenta um crédito que não condiz com a realidade. Para a maioria era um procedimento. E a terceira é a necessidade de se prolatar sentença líquida necessariamente. impugná-la. 604 do CPC. O Juiz homologava os cálculos através de sentença. Cálculo do contador: Antes das Lei 8. PARA AGORA INTEGRAR-SE NA PRÓPRIA EXECUÇÃO.898/94 havia a liquidação por cálculos do contador. cabendo ao juiz decidir em seguida. como explicado.232/2005 em sede de liquidação estão nos §§ 1º. sentença sujeita à apelação que era recebida apenas no efeito devolutivo. de sorte que nestes casos o juiz pode se auxiliar do contador . dentro do Título II. como sendo um processo de conhecimento preparatório. cálculo do contador . 604 – hoje art 475-B do CPC . MODALIDADES 1. Também observou-se que o credor . computando juros sobre juros . o parágrafo em questão autorizou ao juiz requisitar tais dados . já não mais comportará. instruindo com memória discriminada e atualizada. Daí. passou a determinar que o credor já executando seu débito apresentasse com ele o cálculo.Com essa nova situação da liquidação. O § 1º foi necessário. O QUE SE AFIRMA QUE HOUVE SUA EXTINÇÃO COMO FASE PROCEDIMENTAL . Contudo quando dependia de dados a serem fornecidos pelo devedor ou terceiros . OBS: QUANDO SE DIZ QUE FOI ELIMINDADA A LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO . busca e apreensão. hoje art. A primeira delas diz respeito a desnecessidade de nova citação na liquidação . não se cogita de citação. Com a lei em questão . Ora. A Lei 10. 2º e 3º do art. Humberto Theodoro Júnior entendia que diversamente. as partes tinham o prazo comum de cinco dias para. o art. ANTERIOR À EXECUÇÃO . Outras novidades trazida pela Lei 11.possibilidade .444/2002 . porque os cálculos eram simples. Após a feitura da conta. Desta forma. 475-A . findou-se a discussão sobre sua natureza jurídica. sob pena de multas e outras sanções. aquelas fornecendo os elementos para o cálculo . acrescentou os §§1º e 2º ao art. Obs: para adequar ao novo sistema. mas só intimação. onde o cálculo envolvia ato das partes e do contador do Juízo. 586 que previam a liquidação. procedendo a sua elaboração . correção monetária fora dos índices . uma fase. transfere-se agora para o momento dos EMBARGOS DO DEVEDOR. A sentença julga procedente o pedido. 475-G preconiza que é defeso. mas não a necessidade da liquidação do título. O acertamento das relações jurídicas feito entre particulares também pode ter efeito jurídico . Neste caso. a conciliação . independentemente de ação de conhecimento condenatória. perda parcial da capacidade laborativa. Não é só através da sentença que forma-se um título executivo. a renúncia . os cálculos são efetuados pelo contador e não estará sujeito à discussão ou impugnação naquele momento. no caso da Fazenda Pública. a produtividade da lavoura. Trata-se do princípio da fidelidade ao título . mas também nas de entrega de coisa e obrigações de fazer. Não há também título executivo constituído pelos particulares que dependa de liquidação. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO ( ART. podendo dar ensejo ao processo liquidatório. sua cotação no mercado etc. proibindo que se inove na fase da liquidação aquilo que já foi resolvido ou que não foi naquela oportunidade decidido. caso contrário deverá recorrer às vias do processo de conhecimento para ter um título exeqüível. No caso da assistência judiciária . mas não tem como determinar o valor da indenização . 610 hoje art. até mesmo o acordo extrajudicial homologado. reconhecimento de direito . sendo que com os elementos dos autos. OBS: Ernane Fidélis em sua obra entende que estão sujeitos à liquidação a transação . o volume de produção prevista . Não se admite a criação de títulos executivos extrajudiciais sem a expressa previsão de lei . mas só por ocasião dos embargos. ou seja . o prejudicado arrolará os seguintes fatos a serem provados para apuração do valor da indenização : 1. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS: ( ART. 608 DO CPC hoje art. Ex: um sitiante é condenado a indenizar o prejuízo provocado por seus animais na lavoura do vizinho . 585. Há outras espécies que são títulos exeqüíveis. Cabe não só nas obrigações quantia certa. 475-E): Neste caso há necessidade de provar fato novo. a extensão da área destruída. OBS: A impugnação do cálculo que se dava após a elaboração da conta . porque reclama-se conhecimentos técnicos para estimar-se o montante da condenação . OBS: O art. 2. indicará por artigos . Exs: estimativa de desvalorização de um veículo danificado. na liquidação . O credor articulará .art. reabrir a discussão em torno da lide. só que sua enumeração é exaustiva . ELEMENTOS OBJETIVOS ( I) : Títulos executivos extrajudiciais . 475-C ): é utilizada quando não se precisa provar fatos novos para se chegar a apuração do quantum da condenação. os fatos que têm influência na fixação do valor da condenação ou individuação de seu objeto. foi esvaziada a liquidação por cálculo como fase procedimental . 3. na liquidação . Não pode. a qualidade do produto esperado . discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.Assim. ou NA IMPUGNAÇÃO. independentemente de terem passado por um processo de conhecimento . os peritos tem como declarar o valor do débito. 33 . 606 DO CPC revogado. os lucros cessantes por inatividade de pessoa . todavia. Assim . hoje Art. que é necessária para a execução. há necessidade dos árbitros. Se houver preenchimento abusivo por parte do credor. cabendo ao emitente ou responsável. Para as cambiais a formalidade é elemento essencial de executividade. duplicata e o cheque . que deve vir lastreada por algum documento que prove o vínculo contratual que autorizou sua emissão. com o objetivo de desconstituição do título . tal fato não impede a execução. para que o título seja exeqüível deverá protestá-lo e a comprovação da venda realizada através da “entrega e recebimento de mercadorias”. Assim. e . alegar em grau de embargos . só que desta feita . a não ser que tenham de forma direta. São eles: 2. A nota promissória. para o entendimento dominante da doutrina e jurisprudência . representativo de uma parcela de mútuo global que a S. O mesmo procedimento deve ser adotado no caso da duplicata de prestação de serviços. aliás. servirá como começo de prova documental do negócio jurídico. no caso. Também se o cheque foi sustado. o requisito do local e data de pagamento. ao contrário da letra de câmbio e a nota promissória que são títulos abstratos . No caso do cheque o fato de ser pós-datado (vulgarmente dominado “pré-datado”) não lhe retira a executividade. o credor poderá promover ação de cobrança . documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. duplicata ou cheque). sob pena de perda da executividade. o exeqüente pode executar a cambial. pela Defensoria ou pelos advogados dos transatores: 34 . se há uma compra e venda de um imóvel. o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público. A debênture é um título de crédito causal .2 ( inciso II ) Escritura pública . para o devido julgamento . não se ligando à causa da dívida. deve ser objeto de embargos do devedor. Os avalistas e endossantes não serão responsabilizados. Assim. mas perde toda sua natureza cambial. no caso . ou outro documento público.Classificação: 1. que .A oferece ao público. Particulares: é o título originado de negócio jurídico elaborado pelas próprias partes . por exemplo. se obrigado no negócio que se discute. nota promissória. deverá justificar seu pedido fundado na compra e venda do imóvel e não mais na nota promissória . Se o título cambial porventura prescreveu. OBS: Na execução de título autorizada exclusivamente por sua realidade formal ( letra de câmbio. mas a comum de dez anos . Públicos: constitui-se através de documento oficial . nota promissória. com uma nota promissória vinculada.1 ( inciso I ) Títulos cambiários ou cambiariformes: letra de câmbio. no caso de execução . Obs: a duplicata mercantil é um título causal . 205 do NCC. a prescrição a ser observada não é a cambial . 2. pode ser levantado . provada por todos os meios permitidos. sem fazer menção ao negócio subjacente. mas apenas em grau de embargos ( ou nas vias ordinárias ) . é essencial . os motivos invocados. 2. nada se questiona sobre o negócio subjacente . Assim.art. ou de ação ordinária. se a duplicata não for aceita pelo devedor. tanto é título executivo uma escritura pública de compra e venda. Assim.” OBS: os documentos relacionados no inciso II não são títulos causais.o documento público ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas.. liquidez. Assim. a extensão é ilimitada..953/94 além das dívidas em dinheiro. por exemplo . do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada ou de entregar coisa fungível.89 – RSTJ 8/371). prestar fato ou dele se abster. Assim. Os requisitos de certeza. faltalhe o requisito certeza. quais sejam a certeza. 585. A apuração de fatos. II do CPC. a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento. alguma declaração que supra o requisito faltante. aí . 1080-RJ.” 35 . “não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação. confissão de que arrependeu-se do negócio . DJU de 27. Assim era a redação do inciso II DO ART. Saiu vitoriosa a 3ª T . O mesmo se diga num contrato de prestação de serviços. Mas a inadimplência do devedor é fato que não está no título . daí a necessidade de constar nele a causa da obrigação. fungível ou infungível . desde que assinado por duas testemunhas e a outra em sentido contrário . Nessa situação. uma promessa de compra e venda com cláusula de arrependimento. II . sim . ou imóvel . o título formalizou-se e pode ser executado . subscritos pelo devedor e duas testemunhas. Agora. OBS: Todavia. Ditos requisitos deverão estar ínsitos no título.” Se o credor consegue juntamente com esse tipo de contrato. como uma promessa de compra e venda subscrita por duas testemunhas. cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova. Não cumprido o contrato por uma das partes . o contrato deve conter todos os requisitos de um título. cujo preço não pode ser cobrado executivamente. sem necessidade de apuração posterior de fatos. liquidez e exigibilidade. pois a realização efetiva do serviço não está no título. é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada ( ou entrega da coisa fungível) em momento certo. e exigibilidade. Rel. que o serviço foi prestado. com o quantum fixado . somente podiam ser objeto de execução o título judicial das obrigações de entrega de coisas móveis fungíveis. Min. Antes da Lei 8. a atribuição de responsabilidades. 585 antes da lei : “São títulos executivos extrajudiciais .Em “outro documento público” os autores citam como exemplo as confissões de dívida firmadas perante um órgão público. qualquer que seja o objeto: pagar quantia certa. com a edição da súmula 233: “o contrato de abertura de crédito . não é título executivo o contrato passível da exceção do contrato não cumprido. por exemplo. Os contratos são títulos hábeis à execução desde que sejam públicos ou particulares. OBS: quanto ao contrato de abertura de crédito havia uma divergência entre a 3ª e a 4ª Turmas do STJ . entregar coisa móvel. devem estar ínsitos no título. Foi a Lei 8. em síntese.” ( STJ – Resp. ainda que acompanhado de extrato da conta corrente não é título executivo. nasce para a outra o direito ao recebimento da importância correspondente à obrigação. Athos Carneiro. Veja a propósito o seguinte acórdão do STJ: “Título executivo extrajudicial previsto no art.11. há necessidade do processo de conhecimento para comprovação deste inadimplemento. esta última propugnando o reconhecimento como título .953/94 que tornou possível a execução por título extrajudicial de todas as obrigações. ainda que acompanhados dos protocolos de remessa dos documentos para aceite. bem como seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte o incapacidade. mediante lançamento em sua própria escrita fiscal. Créditos da previdência social ( Lei. (Cédula de Crédito Imobiliário) – art.347/85).382/2006) 2. À mulher casada não assiste o direito de opor embargos de terceiro para excluir sua meação em execução fiscal ajuizada contra o marido. art. 2º. penhor. laudêmio. A S.08. quando o imposto é reconhecido espontaneamente pelo contribuinte . 5º).. Lei 8. 39§ 1º).. que 36 . todavia. 2. onde o emitente-cedente leva ao banco para desconto. acompanhado de demonstrativo do débito . inclusive. Exs: Dec. Art. Como o título formalmente válido só perde a executividade por declaração judicial.6 ( inciso VII ) a certidão de dívida ativa: A CDA é um título formado unilateralmente sem a participação do devedor. aquela não perderia sua liquidez. 585. a simples propositura de ação anulatória não influencia no direito de execução .3 (inciso III) contratos de hipoteca. caução. 5º § 6º 7. bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito.7 ( inciso VIII ) os demais títulos que a lei atribua força executiva.5 ( inciso VI ) o crédito de serventuário .099/95). a supressão do processo administrativo . Rege a matéria a Lei 6.906/94).cédula rural . ( a parte destacada foi revogada pela Lei 11. O Termo de Ajustamento de Conduta em inquérito civil público formalizado pelo MP ( art.” O STJ também não considera título executivo hábil os borderôs ou boletos de desconto de duplicatas. constitui título hábil para o ajuizamento da ação monitória.830/80. art. sem necessidade de testemunhas ( art. 2. contudo. 233 e veio outra súmula a 258 prevendo : “a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. Todavia.A 3ª Turma tentando mitigar a Súmula passou a entender que.. a CCB ( Cédula de Crédito Bancário) – art 28.. “ainda que constituídos. § 5º todos os requisitos que devem conter a inscrição.” 2. mormente no que diz respeito à intimação inicial do contribuinte e ao exercício do livre direito de defesa. ou declará-lo nulo.382/2006) 2. anteriormente a hipoteca e o penhor. em havendo uma cambial vinculada ao contrato de abertura de crédito .2004 instituiu a CCI . de preferência sobre o do credor hipotecário e pignoratício. Admite-se. aluguel ou renda de imóvel. A regularidade do processo administrativo é pressuposto básico da execução. o acordo extrajudicial homologado ( art. que prevê em seu art. 24. A cédula de crédito industrial. 247 prevê: “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente. contratos de alienação fiduciária em garantia ( Dec Lei 911/69.212/91 . penhorado para pagar débito fiscal da sociedade de que este fazia parte.931 de 02. 20. ( a parte destacada passou a ser o incisoV pela Lei 11. é iterativa no sentido de: “excluir meação da mulher sobre o bem de propriedade do marido. A nova Lei 10. 57 da Lei 9. § 1º do CPC: o devedor poderá antecipar-se e promover ação que visa anular o título . a 4ª Turma radicalizou as conseqüências da S.4 (inciso IV) o crédito decorrente de foro. 8. Lei 167/67 . execução de contrato de honorários .. A jurisprudência do STJ.” A saída atual é através da ação monitória. anticrese. O crédito fiscal é preferencial e goza. emolumentos ou honorários aprovados por decisão judicial. terão eles curso. sob a forma de embargos do devedor. 3. feita a penhora. O preceito é expresso quanto à execução fiscal. 332: “A existência de ação declaratória de inexigibilidade do título não obsta ao início da execução .tem o credor . a controvérsia sobre a causa debendi não impede a instauração da execução que deve caminhar normalmente até a penhora. Art. 301. No caso dos embargos versar sobre outros temas. as vias ordinárias sempre lhe estarão abertas. Não é só pelos embargos que o devedor pode questionar o título executivo em juízo. ser admitida a suspensão dos embargos nos termos do art. até que se solucionem os embargos. § 2º: os títulos extrajudiciais estrangeiros. (STJ -3ª T )” “Havendo continência e prejudicialidade entre os embargos do devedor e a ação exoneratória de débitos. nos termos do art. constituindo a segurança do juízo executivo. Conclusões 1. a própria ação revisional ou anulatória assumirá a função dos embargos. terão eficácia executiva no Brasil . DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO 37 . mas se aplica a todos os títulos extrajudiciais. Para . e não reunidos os feitos. ( STJ . não tendo sido reunidos os efeitos oportunamente para julgamento conjunto. todavia a ação de impugnação ao título extrajudicial for anterior à execução. mas a matéria que foi ventilada na ação anulatória pode voltar a ser deduzida perante o juiz executivo. “a”do CPC. IV. não estará o devedor obrigado a propor embargos repetindo os mesmos argumentos da ação preexistente. Portanto. em razão de sua específica natureza. tal como a conceitua o art. Assim.4ª T )” “Ajuizada ação declaratória antes mesmo do oferecimento dos embargos do devedor. desde que indique o lugar do cumprimento da obrigação . 265. Já então ocorrerá a suspensão da execução . 103). existe . entre os embargos à execução e a anulatória do débito quando se refiram à mesma obrigação . § 3º . 585. “a” do CPC ( STJ . a conexão em virtude de identidade de causa de pedir (art.4ª T ). no entanto. Segundo a jurisprudência do STJ. Não existe entre a execução forçada e a anulatória a figura da litispendência . como a nota promissória.” “O ajuizamento de ação de rito ordinário que vise à desconstituição de cédulas de crédito rural não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nestes títulos. quando. 2. Só os embargos têm força para suspender a execução. 265. podendo ser reconhecida a conexão para julgamento simultâneo. produzir o efeito suspensivo dos embargos necessário será que a penhora se realiza. deve . no caso concreto. No caso. cabível é a suspensão dos embargos . IV . Vide Teotônio Negrão p. sem dúvida. procede-se ao apensamento do processo já em curso que seria tratado como embargos e suspende-se a execução. sem necessidade de submeter-se aos prazos e demais requisitos da ação incidental de embargos. Deverão os respectivos autos serem reunidos para que a decisão das duas ações seja simultânea. os reflexos da ação comum somente atingirão a execução após o trânsito em julgado. observada a regra do § 5º do mesmo artigo. Por outro lado. execução das obrigações de fazer e não fazer e . e após a satisfação dos privilegiados.se os bens.” O credor com garantia real pode . cuja preferência independe de penhora. E sendo o caso de insolvência.execução por quantia certa de devedor solvente e de devedor insolvente. observada a ordem com que as penhoras foram realizadas ( art. A penhora tem uma posição equivalente a um direito real. . mas pelo art. 2. os credores titulares de direitos reais não são afetados pela penhora. a ordem de preferência se estabelece da seguinte forma : 1. se não o fizer. E. Direito de preferência gerado pela penhora: é ato típico e fundamental da execução por quantia certa. 1. DISPOSIÇÕES GERAIS ( Arts. em que não se cogita de insolvência . 612 e segs. O procedimento dessas espécies variará conforme se tratar de título judicial ou extrajudicial.execução para entrega de coisa ou incerta.Espécies: . pois suas preferências decorrem do direito material e são constituídas muito antes da execução. OBS: nestes casos em que há a penhora de um bem com garantia real. do CPC ) . se quiser. Em decorrência disso.047. ambos do CPC há que se proceder a intimação desse credor titular do direito real . nos termos do art. sendo a constrição de um determinado bem para atuar sobre ele a responsabilidade patrimonial . excluir o bem dado em garantia da penhora através de EMBARGOS DE TERCEIRO (art. hipotecados. a eventual alienação do bem é ineficaz perante o credor. Pode haver mais de uma penhora sobre o mesmo bem. 615. Neste caso. USUFRUTO OU ANTICRESE? Sim. aquela preferência dada pela penhora desaparece. entre a classe dos quirografários. Portanto. do CPC ) 1. Assim. II c/c art. 38 . 613 ) A PENHORA PODE RECAIR SOBRE UM BEM HIPOTECADO OU GRAVADO POR PENHOR. II. mas será observada a ordem das penhoras. ou empenhados forem penhorados em execução por outro credor. em primeiro lugar serão atendidos os credores privilegiados segundo o direito material . as sucessivas penhoras não afetam o direito de preferência daquele que anteriormente constringiu o bem. OBS: A preferência da penhora só existe entre credores quirografários e enquanto durar o estado de solvência. cada credor conservará sua preferência. 619. 333 do NCC há o vencimento antecipado da dívida: “Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: II . em se tratando de uma execução singular com vários interessados. Com isso se possibilita que o credor possa resguardar seus privilégios durante a execução e torne ineficaz eventual alienação judicial feita sem tal intimação. já que instaura-se o concurso universal de credores. somente poderá considerar vencida a dívida antecipadamente, após sua alienação, para recebimento da importância vez que a garantia se sub-rogou no preço. Para o credor com garantia real, há duas hipóteses diversas a serem consideradas: 1. o credor foi intimado da penhora, caso em que , se não interpuser embargos, forçosamente sua garantia se sub-rogará no preço pago, podendo considerar antecipado o vencimento. Assim, o gravame hipotecário desaparece, que ficará sub-rogado no preço , passando o bem livre e desembaraçado ao arrematante ; 2. o credor não foi intimado da penhora ou da praça ( art. 698 do CPC), caso em que terá a opção da sub-rogação e até considerar a dívida vencida antecipadamente, ou , então , simplesmente ignorar a alienação , prosseguindo com a garantia primitiva, já que o ato expropriatório é ineficaz com relação a ele. Assim, o arrematante adquirirá o domínio, mas o bem continuará sujeito a ser executado pelo credor hipotecário ou pignoratício para satisfação de seu crédito, não obstante válida entre o executado e o arrematante. Com relação ao usufruto e à enfiteuse não há desaparecimento do gravame, mesmo que o titular do direito real tenha sido intimado da hasta pública. A intimação visa apenas a evitar futuros percalços para o arrematante em face do direito de preferência que assiste principalmente ao senhorio direto. OBSERVAÇÃO: Qual a utilidade dos embargos de terceiro do credor com garantia real na espécie, já que o credor hipotecário preserva sua garantia? Porque só se houver “insolvência”, aí entendido o termo como “inexistência de outros bens” e não propriamente a insolvência do art. 761 do CPC, é que se justifica penhorar um bem gravado com ônus real à terceiro. Tanto é que o art. 1.054 do CPC admite restritamente como defesa nos embargos de terceiro opostos por credor com garantia real a prova de que o devedor comum é insolvente. A função dos embargos de terceiro é , portanto , obstar a alienação do bem , em provando que o executado possui outros bens livres. No processo de execução é possível ocorrer medidas acautelatórias ( art. 615,III ) , como o arresto , depósito , dentro do poder geral de cautela dos art.s 798 e 799 do CPC . 2. Prescrição: ( art. 617 do CPC ) : a propositura da execução interrompe a prescrição . Após a sentença condenatória , o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação , consoante Súmula 150 do STF que dispõe : “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Prescrição intercorrente: é a fluência do prazo prescricional durante a tramitação do processo. No caso do processo civil, é impossível a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que a fluência do prazo prescricional só se restabelece a partir “do último ato do processo” ex vi do art. 202, parágrafo único do NCC que dispõe : “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Assim, na hipótese do processo, a prescrição recomeça do último ato. A citação inutiliza a prescrição, mas o reinício do prazo somente terá lugar quando do último ato praticado no processo. Alerta, no entanto, Sílvio Salvo Venosa: “já se decidiu, porém, que o último ato do processo não é o que manda os autos ao arquivo, quando houve anteriormente abandono manifesto da causa pelo autor. Entendeu-se que o último ato a que se refere o art. 202 é o praticado no 39 processo e que expressa, de qualquer forma , o direito do credor de cobrar a dívida. Lembre-se , a propósito , de que, se o processo ficar paralisado , sem justa causa , pelo tempo de prescrição , esta se consumará . É o que se denomina prescrição intercorrente. ” ( Direito Civil, vol. I, p. 611). Foi recentemente editada a Súmula 314 do STJ que preconiza: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” 3. Citação: a citação em face da nova Lei 11.232/2005 só ocorrerá no caso das execuções de quantia certa fundadas em título extrajudicial. Isto porque, nesta hipótese o processo de execução não é para que o devedor se defenda , mas para que cumpra a prestação devida . Os embargos só serão admissíveis depois de iniciados os atos executivos. No caso dos títulos judiciais condenatórios de pagamento de quantia certa, o devedor não é citado nos termos do art. 652 do CPC ( ‘... para pagamento em 24 horas ou nomear bens à penhora... hoje 03 ( três) dias). Haverá o transcurso do prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo da obrigação, findo o qual , sem que isto se efetive, já expede-se mandado de penhora e avaliação, com posterior intimação do devedor na pessoa de seu advogado , para fins de, querendo, impugnar. Nos termos do art. 222, “d” do CPC a citação não pode ser feita por AR/POSTAL . Exceções : art 8º da Lei de Execuções Fiscais e art. 18 da Lei 9.099/95. Segundo a doutrina, a execução não cabe citação por hora certa. Não sendo localizado o devedor , procede-se na forma dos arts. 653 e 654 do CPC, procedendo-se ao arresto dos bens e posterior citação do devedor por edital , embora haja acórdãos admitindo essa forma de citação. No entanto, a jurisprudência tem admitido essa forma de citação. Vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR QUE SE OCULTA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE. Uma vez verificado nos autos que o executado evita o contato pessoal com o oficial de justiça, como no caso, furtivamente se esquivando da execução forçada do título extrajudicial, pode o credor se valer do que disposto no art. 227 do Código de Processo Civil, requerendo a citação por hora certa do devedor. Recurso especial conhecido e provido. REsp 286709/SP – Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª T, J. 03.04.2001. 4. Honorários advocatícios: São devidos, no caso dos títulos extrajudiciais e arbitrados logo no despacho inicial , já que trata-se de um processo autônomo . Caso haja embargos, haverá nova oportunidade para o juiz fixar , agora em definitivo os honorários advocatícios. No entanto, não haverá pagamento duas vezes de honorários, na execução e nos embargos, a verba será uma única. O Superior Tribunal de Justiça já deliberou várias vezes sobre esse assunto, tendo também essa posição: “Honorários advocatícios. Pretendida dupla incidência, uma na execução, outra nos embargos do devedor. Única sucumbência, porém. Fixação a ser procedida os embargos. A fixação da verba honorária, no limiar da execução é meramente provisória, devendo ser substituída pelo arbitramento ao final determinado pela sentença dos embargos. Entendimento manifestado pela Eg. Corte Especial no sentido de que improcedentes os embargos ou ocorrendo desistência, permanece uma única sucumbência, pois que tanto na execução como nos embargos, a questão é única: procedência ou não da dívida. (EREsp nº 97.466-RJ). Recurso especial não conhecido.(Resp. 202681 / RJ Rel. Min. BARROS MONTEIRO) Processual civil. Processo de execução. Honorários advocatícios. Impossibilidade de duas condenações - na execução e nos embargos. Em face das regras inscritas no código de processo civil, e defeso ao juiz, no limiar da execução (por ocasião do recebimento da inicial), condenar, o devedor, ao pagamento de verba honorária. Os honorários arbitrados no despacho inicial no processo executório, tem caráter de provisoriedade e visam a possibilidade de pagamento imediato, pelo devedor, da quantia executada, não podendo ser acrescidos a verba de sucumbência imposta na sentença, ao julgar improcedentes os embargos. De acordo com a 40 lei (art. 20 do CPC), a condenação na verba de patrocínio só e viável quando se finda o processo, com a sentença. Recurso improvido. Decisão por maioria de votos. (resp 85971 / sp rel. Min. Demócrito Reinaldo). No caso dos títulos judiciais, como a impugnação é tão somente um incidente que acontece na execução , entendemos incabível a fixação de honorários. Assim explica Humberto Theodoro Júnior “Não há , porém como imputar-lhe nova verba advocatícia, uma vez que não há mais uma ação distinta para executar a sentença. Tudo se passa sumariamente como simples fase do próprio procedimento condenatório. Tudo se passa sumariamente como simples fase do próprio procedimento condenatório. E, sendo mero estágio do processo já existente, não se lhe aplica a sanção do art. 20, mesmo quando se verifique o incidente da impugnação ( art. 475-L). Sujeita-se este a mera decisão interlocutória ( art. 475-M, § 3º), situação a que não se amolda a regra sucumbencial do art. 20, cuja aplicação sempre pressupõe sentença.” 5. Nulidades do processo de execução: ( art. 618 do CPC ) - Exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade . Afora as nulidades comuns, o art. 618 arrola alguns vícios típicos da execução forçada , que são eles : 1. imperfeição do título: pode ocorrer que um título apesar de ilíquido ou inexigível seja levado à execução e se dê prosseguimento. Nestes casos, independentemente da existência de embargos e, mesmo de ofício, e em qualquer fase do processo, pode-se declarar a nulidade da execução . 2. vício da citação: não só a ausência de citação, mas a citação irregular dá ensejo a nulidade da execução . Assim , por exemplo se foi citado um menor púbere, sem assistência , ou de um enfermo sem possibilidade de fazê-lo . 3. verificação da condição ou ocorrência do termo: se a sentença para ser executada exige a demonstração de que verificou-se a condição ou o termo e estes não ocorreram , o executado pode ser valer da via da nulidade da execução , ou então opor embargos fundado no excesso de execução . Características: incidental , pode ser conhecida de ofício, independe do juízo estar garantido , pode ser conhecida em qualquer fase. Desta forma não há necessidade da existência da penhora, cabendo o controle dos pressupostos processuais e das condições da ação através desta objeção. Pontes de Miranda e Galeno Lacerda admitem que os embargos não são, portanto , o único meio para o devedor opor-se à execução , no que respeita ao controle dos pressupostos processuais . Somente divergem num único aspecto: para Pontes de Miranda a objeção deve ser feita no prazo de 24 horas após a citação . Para Galeno Lacerda o tema não está sujeito à preclusão, cabendo argüi-lo a qualquer tempo . O STJ já firmou entendimento de que a exceção não está vinculada ao prazo para embargos. Mendonça Lima afirma que mesmo para a exceção de pré-executividade faz-se necessário garantir o juízo , nos termos do art. 737 do CPC. , evitando assim, uma deturpação do real local aonde se deve travar a discussão , que são os embargos. O STJ tem admitido a exceção, sem garantia do juízo , somente em casos excepcionais. Tem-se admitido a exceção para levantar exceções substanciais, como o caso da prescrição: “inexistindo bens penhoráveis, circunstância certificada pelo meirinho, ( e, em conseqüência, suspenso o processo de execução), desnecessária e prejudicial à economia processual a indefinida espera para que o juiz se manifeste sobre a extinção do crédito, em face da prescrição, cuja decretação foi requerida pelo executado, se este se encontra na absoluta impossibilidade de oferecer embargos.” 41 só ocorrerá preclusão. perante o título judicial. na impenhorabilidade. sob pena de preclusão dessa faculdade. com a redação da Lei nº 11. 475-J fale no prazo de 15 dias para o executado apresentar a impugnação. Entendo também que. Entendemos que sim. não afeta a liquidez do título questões atinentes à juros . praticamente. quando a análise da nulidade depende de mais detido exame de provas. tendo sido apreciadas as questões em sede de embargos. inexistente sob circunstância nos domínios executivos. na execução por quantia certa dos títulos judiciais. A decisão que nega a exceção comporta agravo e a que dá acolhimento. porém. p. quase sempre. o devedor que avia a exceção ao invés dos embargos.Examinando a casuística do assunto. trata-se apenas de uma das oportunidades para a reação contra a execução indevida. Assim.232/2005). Por conseguinte. para os títulos extrajudiciais a função da exceção de pré-executividade desapareceu. os fatos que não foram objeto de embargos. cit. É que agora. Para o autor. fenômeno interno ao processo executivo. 392). que. equivale à exceção de pré-executividade já consagrada na jurisprudência. uma vez encerrado o processo de execução. havendo necessidade de dilação probatória. prova pericial. desaparecem. capitalização . 475-L). que reclamam contraditório. jamais a eficácia da coisa julgada. Explica-se. Na verdade. Logo. poderão se levantados em sede de ação comum de nulidade. Assim. arguída uma exceção fundada na prescrição. Embora o atual art. não se pode admitir a exceção. Na exceção não há suspensão da execução. torna-se inócuo e até mesmo carecedor de ação por falta de interesse de agir ( requisito adequação). O credor deve ser ouvido no prazo de dez dias antes da decisão. só através de embargos será possível a argüição de nulidade. os embargos à execução do título judicial. na litispendência. É o caso. de vícios ligados ao negócio subjacente aos títulos cambiários. Todavia. na prática. mesmo depois do art. as condições de procedibilidade e os pressupostos processuais são insuscetíveis de preclusão temporal e a qualquer tempo sua ausência pode ser constatada e levada em conta para extinguir o processo. há um traço constante: o caráter restritivo da prova admissível na execução. impugnar a execução nascida inviável ou tornada posteriormente impraticável. 475-J. ou não a penhora. como por exemplo. O STJ entende que a exceção é adequada para pôr em causa a certeza. 475-I e 475-J. escreve Humberto Theodoro Júnior: “Com a supressão da “actio iudicati” e da adoção da “executio per officium iudicis” ( arts. sempre será lícito ao devedor. em homenagem ao princípio da eventualidade. tais situações são facilmente verificáveis. 42 . apesar de rejeitada a exceção. Entende Araken Assis que. haverá a incidência da coisa julgada e eventual desconstituição da execução só será possível através de ação rescisória. por exemplo. complexas investigações só realizáveis dentro do amplo contraditório dos embargos. OBSERVAÇÃO: é de se indagar se esse instituto é possível de ser utilizado em sede de “cumprimento de sentença”. em caso de rejeição. comissão de permanência e correção monetária. Agora. a liquidez e a exigibilidade do título. porque ato extintivo da execução comportará apelação. e independentemente de ter se aperfeiçoado. também para a interposição dos embargos do devedor nesta espécie de títulos não há necessidade de garantia do juízo pela penhora ou depósito. que reclamam. o executado deverá nomear bens no prazo legal. ao devedor afigurar-se-á lícito alegar a matéria outra vez nos embargos.” ( ob. A resistência do devedor ao cumprimento forçado da sentença passa a ser feita mediante simples petição de impugnação ( art. Logo. Ao contrário. Porém. Neste tocante. após a intimação da penhora. tratando-se de obrigação por quantia certa. Ao julgamento do pleito segue-se a expedição do mandado de entrega da coisa perseguida pelo autor. art. Depois da Lei 8. ou seguro o juízo ( art. hoje no art. II) . 621 do CPC preconiza : “o devedor de obrigação de entrega de coisa certa.”. dentro de dez dias. dentro de dez dias. o regime adotado é o da ação executiva lato sensu . satisfazer a obrigação. apresentar embargos.” Finalmente com a Lei 10. o credor não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos . O Código distingue a situação de entrega de coisa certa e coisa incerta. juntado o mandado aos autos . Tudo sacramentado.DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA ( arts 621 a 631 do CPC) Dispõe o art. ou seguro o juízo apresentar embargos . 621 do CPC previa : “quem for condenado a entregar coisa certa será citado para. 737. pressupondo que só se poderia executar obrigações de dar . individualizada no título . 3. quando já pendia ação. 461 e 461-A desta Lei ou. ou seguro o juízo ( art.Entrega de coisa certa Constitui essa modalidade de execução a prestação de dar . 43 . apresentar embargos. O juiz pode fixar multa para o caso de descumprimento da prestação .444/02 houve uma separação entre as execuções judiciais e as extrajudiciais . 737. havendo uma presunção de fraude. 737.I . Atualmente o art.I . que pode se lastrear tanto num direito real como pessoal . Depositada a coisa .I: O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. terá dez dias para embargar . prestar e restituir . II . destinou-se a ação executiva nos moldes dos arts. 2. constante de título executivo. II) . O art. por execução. 621 a 631 . nos termos dos demais artigos deste Capítulo. O art. 626 do CPC: se o bem foi alienado . fundadas em sentenças . será citado para.” Para as sentenças condenatórias a entrega de coisa . satisfazer a obrigação. I. entregar a coisa e satisfazer a prestação . 621 do CPC previa : “o devedor de obrigação de entrega de coisa certa . dentro de dez dias. sendo que nesta última hipótese deve-se primeiramente individualizar a coisa. satisfazer a obrigação. Tão somente para estas últimas. 475-I retrotranscrito. a entrega de coisa certa tinha de provir de um TÍTULO JUDICIAL . será citado para. poderá depositar a coisa e lavrado o termo terá dez dias para opor embargos. 475. Antes da reforma dada pela Lei 8.953/94 . ou seguro o juízo ( art. o mandado se dirigirá ao adquirente que só poderá discutir a questão depois de depositar a coisa. O executado será citado para entregar a coisa certa . constante de título executivo extrajudicial. O executado poderá : 1.953/94 os títulos extrajudiciais também passaram a comportam a execução para entrega de coisa . poderá manter-se inerte e neste caso será expedido mandado de imissão de posse ou busca e apreensão e cumprida a diligência . apresentar embargos. sem necessidade da abertura do processo de execução. e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. à interposição dos embargos respectivos. pois estas sentenças têm cunho “mandamental”. a levantá-las. obviamente se a sentença não tiver fixado o valor das benfeitorias. mas já não há que se falar. há necessidade antes da execução da liquidação do valor das obras ou melhoramentos. Assim. se houve a realização de benfeitorias. I. O devedor deverá. ainda que previstas no título. sob pena de decair . 1. A Lei 10. condiciona-a . se houver benfeitorias indenizáveis. apenas nas execuções para entrega de coisa fundadas em título extrajudicial . Isto. na verdade. se o título não fixar o valor do bem. Desta forma. o credor poderá exigir afora as perdas e danos o valor do bem . portanto . 627 do CPC: se o bem não existe mais . mas subordina a eficácia da sentença à prévia satisfação do crédito daquele que detém o jus retentionis . nos títulos judiciais não haverá oportunidade para os embargos de retenção . contanto que cabíveis em razão da espécie de benfeitoria . 44 . quando o puder sem detrimento da coisa. que tem eficácia suspensiva ( art. formular na contestação seu direito de retenção . 628 do CPC: esse dispositivo prevê o chamado direito de retenção . art. tendo sido reconhecido o direito de ressarcimento pelas benfeitorias. OBS: para indenização das benfeitorias há que se primeiramente verificar se o possuidor estava ou não de boa-fé . para a execução por título extrajudicial . que o devedor poderá intentar ação própria para se ver indenizado. não se dará curso ao feito sem se respeitar o eventual direito de retenção do obrigado a restituir.“ex vi” do art. a execução pode ser instaurada. Nesta hipótese a execução que era de entrega de coisa certa. as quais deverão ser objeto de prévia liquidação . O DIREITO DE RETENÇÃO só pode ser exercido pelo possuidor de BOA-FÉ . na hipótese de direito de retenção. quanto às voluptuárias. de sorte que independem de processo de execução .”. Trata-se de uma obrigação subsidiária ou substitutiva. o art. 629 do CPC ) Difere-se tão somente pelo fato que primeiro há que se proceder à individualização da coisa quanto ao gênero e quantidade. no processo de conhecimento a condenação à entrega da coisa. A execução só terá início depois do depósito do valor das benfeitorias. Em estando de boa-fé são indenizáveis as benfeitorias necessárias ( conservação da coisa ) e as úteis ( melhora da capacidade de uso da coisa ) . da mesma forma. competindo ao executado a interposição dos embargos de retenção. como determina o art. Não impede. A escolha competirá ao devedor ou ao credor dependendo do que estipular o contrato.444/2002 restringiu o campo de aplicação dos embargos de retenção por benfeitorias que cabem doravante. ou “preponderantemente executivas”. Para os títulos judiciais não há mais a instauração de uma ação executória. Nestes casos procede-se à liquidação prévia. antes expedição do mandado de imissão ou busca e apreensão . se não lhe forem pagas.219 do NCC → “ o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Se de má-fé são indenizáveis tão somente as necessárias. No caso do título judicial.II . O devedor para ter assegurado seu direito de indenização por benfeitorias realizadas deverá interpor os chamados embargos de retenção. No processo de execução de título extrajudicial. cabendo ao juiz o julgamento . o credor deverá proceder previamente à indenização . 628 do CPC ao exigir a prévia liquidação. passa a ser de execução de quantia certa. Ou seja. O direito de retenção gera a seu titular uma exceção dilatória. Assim. aplicável por analogia aos títulos judiciais .art. podendo socorrer-se de perito.Entrega de coisa incerta : ( art. Obviamente. 744 do CPC) . bem como . 628 do CPC . ou seja são executivas “lato sensu”. A parte que não tiver a preferência de indicar pode impugnar a escolha . O art. houve uma evolução. 461 do CPC. remoção de pessoas e coisas. busca e apreensão .II . o juiz deverá determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 461 do CPC como visto trata da tutela específica em sede de obrigações de fazer. as sentenças judiciais serão cumpridas . demonstrando a mora do devedor o descumprimento da prestação .I . parágrafo único do CPC). permite que terceiro cumpra a obrigação no lugar do devedor . com a redação dada pela lei 10. deverá proceder-se à liquidação por artigos . não terá mais cabimento a exigência da multa coercitiva . somente há necessidade de ação executória para os títulos extrajudiciais. § 6º e 645 parágrafo único ambos do CPC. Na hipótese de estar comprovada a impossibilidade de realização da prestação in natura . observando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 45 . 461 do CPC ). ainda que contrariamente à vontade do devedor. Assim teremos: 1. 621. porque na hipótese de tratar-se de uma obrigação fungível. Obrigações de fazer : estão ligadas à realização de um ato do devedor . podendo definir mecanismos muito mais práticos e eficientes para dar uma melhor e mais justa solução ao litígio sobre obrigação de fazer e não fazer. a teor do art. ou faculta ao credor o direito de buscar tão somente as perdas e danos. parte-se de imediato para as medidas previstas no art. Nosso ordenamento jurídico repele o uso da força para constranger que uma pessoa faça algo. Todavia. Logo. As multas só será aplicáveis se houver como cumprir a obrigação originária . a data e duração da inadimplência. 461 do CPC e não propriamente para a fase de execução. podendo trata-se de uma obrigação fungível ou infungível . 644 do CPC . gerando a execução pela “obrigação subsidiária”. 632 do CPC. observando-se subsidiariamente do disposto neste artigo”. Desta forma.EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER Inicialmente. o credor deverá contentar com as perdas e danos. mesmo que por culpa do devedor. 461.444/2002 estatui que : “a sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. Desta forma. O art. os títulos extrajudiciais é que se sujeitarão à ação executiva disciplinada pelos referidos artigos. A distinção de obrigações fungíveis e infungíveis é importante. Não sendo possível. Utilizar-se-á para tanto dos serviços de terceiros e o devedor ficará responsável pelos gastos respectivos. deve-se posicionar as obrigações de fazer e não fazer decorrentes de títulos judiciais e extrajudiciais . podendo impor multa. já que sua função não é punir . o credor pode executá-la especificamente. de sorte que atualmente. Humberto Theodoro Júnior entende que neste caso. a recusa ou mora do devedor se resolverá em perdas e danos. 2. em se tratando de obrigação infungível. o Estado substituindo o devedor inadimplente. 632 e segs. As execuções de obrigação de fazer e não fazer tem também como elemento de coerção as multas denominadas também astreinte. vez que nas obrigações de entrega de coisa o juiz também pode fixá-las ( art. As multas não são exclusivas das obrigações de fazer. mas obter a prestação específica. II. desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva ( § 5º do art. tratando-se como visto de sentenças mandamentais. 461 . nos títulos judiciais o juiz não fica preso ao esquema pouco flexível da execução forçada do art. em princípio. de acordo com o art. O juiz pode a todo o momento rever a multa .. daí porque. às suas expensas . A exigência da multa se dá por meio do procedimeto de execução por quantia certa . Tal qual nas obrigações de entrega de coisa certa e incerta. a requerimento do exequente.reclamar perdas e danos . sob o rito da execução por quantia certa.pela realização da prestação por terceiro. Uma vez apurado o valor do fato. o credor pode optar : a) . Feito o depósito do valor. o juiz houver aprovado. à custa do devedor. Em todas assinala-se um prazo para que o devedor cumpra a prestação. muito embora nas obrigações de emitir uma declaração de vontade sejam inócuas . 46 . 466A. podia o credor executar o devedor. terá que pagar pelo que falta. Execução da prestação fungível : se o devedor conserva-se inadimplente . parágrafo único do CPC.382/2006 houve alteração no rito da execução da obrigação de fazer por terceiro. Somente se não for possível essa supressão é que pode-se cogitar da multa na obrigação de declaração de vontade . Parágrafo único. 247 do CCB c/c art. 634 do CPC . 3.Escolhida a melhor proposta. Nas obrigações de declaração de vontade não há necessidade de impor multa. na hipótese de realizar a prestação por terceiro. decidir que aquele o realize à custa do executado. a fim de apurar o quantum necessário ao custeio da prestação. pode ser utilizada. abreviando e simplificando-o. Todas também são passíveis de imposição de multa para a hipótese de descumprimento. 633. Com a Lei 11. Antes da lei. ou seja . é lícito ao juiz. sendo que a caução que é dada no início da concorrência . prestação fungível → art. fazia-se primeiramente uma perícia acerca do custo da obra e depois a uma concorrência pública. reclamar perdas e danos sob o rito da execução por quantia certa. ao credor era facultado exercer a opção de ele mesmo executar a obra pelo valor apurado na licitação . 634 limita-se a ter o seu parágrafo único tendo sido revogados os § § 1º a 7º. ouvidas as partes. convertendo a prestação de fato em indenização. Execução da prestação materialmente infungível : nesta hipótese se o devedor conserva-se inadimplente . o contrato a partir daí se desenvolvia entre o exeqüente e o arrematante. sendo fungível a prestação. assim dispondo a nova redação: “Se o fato puder ser prestado por terceiro. 466-B e 466-C . Se o terceiro deixava concluir a obra ou a faz incompleta e defeituosa . 633 do CPC .Na obrigação de fazer. pode haver três tipos de prestação : 1. 1. Hoje o art. 2. não cabendo ao executado qualquer intervenção na realização do fato. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que. não o fazendo . prestação materialmente infungível→ art. sendo infungível a prestação. outra alternativa não terá o credor senão a de promover a execução da obrigação subsidiária. por exemplo o fornecimento de dados estejam em poder do devedor. Explica-se : é que nesta hipótese o juiz supre a ausência da declaração de vontade . todas podem se resolver em perdas e danos se assim optar o credor . b). o credor pode insurgirse e se tal for comprovado .” 2. Após apurado o valor a execução prossegue-se por quantia certa → art. prestação apenas juridicamente infungível (obrigação de declaração de vontade ) → art. hipótese em que deverá ser apurado previamente o valor em liquidação. quando . o credor utilizará o processo de liquidação de sentença. 641 refere-se a qualquer promessa de contratar. o Estado substitui a vontade do devedor não declarada. não há que se falar em nova fase de execução. II. 640 e 641 com o reaparecimento no processo de conhecimento. é certo que o processo por onde se atinge a formação compulsória do contrato definitivo não tem a menor semelhança com os demais procedimentos executivos previstos pelo Livro II do Código. Durante muito tempo entendeu-se tratar-se de obrigações personalíssimas. expropriando-lhe um bem.” Lembra ainda Humberto Theodoro Júnior in O Novo Processo Civil Brasileiro : “os casos mais comuns de pré contrato ou promessa de contratar são os compromissos de compra e venda. sendo procedente a ação. de que resultará. a demanda continuará ostentando natureza executiva e. Ela por si só. sendo que a partir do Código de 1939 foi dado o sentido de fungibilidade. 639. É que. pois após a sentença condenatória não haverá a oportunidade dos embargos. 639 a 641 do CPC . podendo a declaração de vontade omitida ser suprida pela manifestação judicial equivalente. da mesma forma que o Estado substitui o devedor que não paga. Sobre o tema já se pronunciou Ovídio Baptista. num claro indicativo que. temos que as promessas de contratar. condena-se e executa-se na mesma relação processual.Isto porque na hipótese trata-se de uma obrigação personalíssima não tendo como constranger o devedor a cumpri-la in natura . observou aquilo que a doutrina já reclamava. a execução imediata da pretensão posta em causa pelo autor. 3. Mas o art. De pronto. a pretensão do credor. 466-A. 466-A. que . 47 . vol. Desta forma. apurando o valor para pagamento do credor. quanto à incorreta localização deste tipo de obrigação no contexto do processo executório. tanto assim o é. Por exemplo. não se promove um processo de conhecimento e de execução subseqüente. B e C.” O próprio art. Prestação apenas juridicamente infungível (obrigação de declaração de vontade ) → arts. Aqui. neste caso. A despeito dos revogados artigos 639 a 641 se situarem no Livro II . e sim haverá de ser citado em processo de conhecimento. hoje regulamenta nos arts. salvo aquelas em que se admitir a possibilidade de arrependimento. tratando-se de obrigação de fazer consistente em emitir declaração de vontade. deveria dar-se através do processo de conhecimento. a revogação dos arts. ou mesmo para cumprimento das obrigações de fazer. o devedor deverá exercitá-la na fase da contestação. sejam eles referentes às execuções por quantia certa. nas hipóteses dos arts. o obrigado não será condenado em processo prévio de conhecimento. 639 e 640. uma vez prolatada a sentença. que tratava especificamente do Processo de Execução. Vale dizer. numa promessa de compra e venda. ou para entrega de coisas. 639 do CPC preconizava a necessidade de obtenção de uma “sentença” . Título II. Inobstante tal fato. Capítulo III do CPC. 466-B e 466-C . in Curso de Processo Civil. ao buscar a tutela da obrigação inadimplida. pp. 11/15: “ainda que se tenha como executivas as respectivas sentenças de procedência. não se tratava de uma execução autônoma e sem um lastro anterior fundado num título judicial. o promitente vendedor se compromete a outorgar a escritura definitiva e não o fazendo. baseado na sentença condenatória emanada do primeiro processo. uma vez transitada em julgado a sentença produzirá os efeitos da declaração ( art. veio a sistematizar um cumprimento de sentença que estava indevidamente localizado no processo de execução. em caso de procedência suprirá os efeitos da declaração de vontade do devedor. como as de declaração de vontade em geral. Se o contrato não previu o quantum da indenização em caso de inadimplemento. dos arts. 639. E ainda que existindo esta faculdade contratual. representam típicas obrigações de fazer. 466-C ). A sentença é auto-exeqüível e não depende da actio iudicati para surtir os efeitos a que se destina. impende salientar que a revogação dos arts. destinado à formação do correspondente título executivo. Feitas tais considerações. 640 e 641 revogados . Assim. que repudia a figura de um quarto gênero de sentenças. Isto porque. 1. através dessa ação . Trata-se de um direito real sobre coisa alheia que confere ao promissário comprador: a) o direito de gozar e fruir da coisa. O exemplo mais corriqueiro da utilização do art. como um direito real ( art. em nosso sistema. 466-A do CPC a ação obtém duplo efeito: numa só decisão estabelece-se o vínculo contratual definitivo e a condenação do devedor à prestação do contrato . A vontade tão somente é que é substituída.417 e 1. que seria um gênero . em princípio legítimo seu domínio. Lei 58/37 prevê em seu art. Em sede de loteamentos a S. transferido ou sequer titulado. 166 do STF já proclamou “é inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dec. no caso das promessas de compra e venda . Lei 58/37 que regula os casos de promessas de compra e venda de imóveis não loteados e. A ação já é executiva ou “constitutiva-condenatória” como classifica Araken de Assis. quando reunidos os requisitos legis. a transmissão de bens imóveis só ocorre com o registro e o pronunciamento judicial não vai ao ponto de transferir domínio. a quitação regular não prestada . 125. a promessa de doar . deverão ser regularizadas . O Dec. Da mesma forma. Nos casos de condenação a outorga de contrato ou a declaração de vontade não há execução de sentença. Ainda. Não haverá necessidade de primeiro obter a condenação de outorgar o contrato de compra e venda. 639 do CPC . obter a condenação a executar o contrato. A sentença substitutiva não pode transferir direito que o devedor tenha perdido. O nomem juris de adjudicação compulsória é previsto no Dec. c) obtenção de adjudicação compulsória . razão pela qual a aquisição do domínio por terceiro.” OBS: A sentença do juiz nos casos de promessa de compra e venda de imóveis. dá direito à execução compulsória. dado pela transcrição. 466-A do CPC é nos casos de promessa de compra e venda. por exemplo. em caso de recusa do promitente vendedor em outorgar escritura definitiva. substitui tão somente a declaração não dada. O autor deverá formular pedido adequado para obter tal pretensão. se entrementes o bem foi alienado a terceiro que registrou seu título. A esse respeito a S.418) . Lei 58/37. desde que inscritos a qualquer tempo atribuem aos compromissários direito real oponível a 48 . b) impedir sua alienação a outrem. ser revela boa e valiosa.Pela regra do art.” OBS: o NCC erigiu a promessa irretratável de venda . como se já fora definitivamente estabelecido. 22 que os contratos de promessa de compra e venda . a sentença substitutiva não autoriza o desapossamento do devedor do imóvel . a sentença substitutiva à declaração de vontade só será cabível se quitado o preço e se não contiver a cláusula de arrependimento. as denominadas mandamentais.VII c/c art. mas outros exemplos podem ser dados : a remissão não prestada de um imóvel hipotecado . É errôneo pleitear-se a expedição de um alvará para lavrar a escritura pública de compra e venda. obtém-se os mesmos efeitos da sentença do art. Poderá desde logo. A falta de registro não é impeditivo para a pretensão da sentença substitutiva da obrigação . 413 do STF: “O compromisso de venda e compra de imóveis ainda que não loteados. Também. excluída a hipótese de fraude. Assim. divergência na descrição da coisa e medida . ou seja a escritura pública . mas não transfere o domínio. eventuais dificuldades. vale dizer.” ( in Adjudicação compulsória. Lei 58/37 para ele : “A condenação a que o réu emita declaração de vontade pode ter sentido mais amplo . de concluir um contrato definitivo. devido ao sistema registral brasileiro ser assemelhado ao germânico. é bom lembrar que tem o procedimento previsto nos arts. 345 a 348 do CPC de 1939 c/c art. a diferença com a simples adjudicação compulsória. no caso. sendo necessária a lavratura do instrumento do contrato definitivo. A execução verificada na hipótese é para que o devedor desfaça o fato ou indenize quando os efeitos forem irremediáveis.. 639 . 1. Somente a transcrição transfere esse domínio. Malheiros). servindo a sentença de título aquisitivo. que continuam em vigor. o Juiz adjudicará o imóvel ao compromissário. desde que registrado e prevê uma ação de cunho pessoal que é a adjudicação compulsória . 58/37 a adjudicação não importa dizer que a sentença é que transfere o domínio e que pode ser de pronto . mesmo que registrado o compromisso. p. 16 – adjudicação compulsória – “dispõe sobre o loteamento e a venda de terreno para pagamento em prestações”. Assim. a sentença simplesmente vale pela declaração de vontade.218. por força do disposto no arts. Se o compromitente se recusa a outorgar a escritura definitiva de compra e venda. vale como simples escritura definitiva. Dec. 25 – adjudicação compulsória – “ dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.. o que por si só. OBS: Ernane Fidélis em sua obra Manual de Direito Processual Civil entende diversamente os institutos da obrigação de fazer do art. oponível a terceiros . por conseqüência de ação pessoal.218. No direito brasileiro. mesmo nos contratos regidos pelo Dec.terceiro e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos do art. não gera a transmissão de domínio. 3. I do CPC atual → prevê o procedimento para “loteamento e venda de imóveis a prestação”. levada ao Cartório de Registro de Imóveis. Nada alegando. Lei 58/37 → art.” (p. Esta já transfere o bem. que servirá de título translativo. a promessa de compra e venda tem um conteúdo real .” II. Assim. E nisto vai. Obrigações de não fazer Não há propriamente uma execução da obrigação de não fazer. tomará o processo o rito de medida preventiva.766/79 → art. Por fim. por exemplo. Lei 6. 345 e seguintes do CPC de 1939. ainda sobre a adjudicação compulsória. do CPC de 1973. se ele se nega a cumprir sua obrigação. 640 e 641 do CPC. Art. O juiz não pode mais que o compromissário vendedor. Havendo contestação. Legislação: 1.I . no qual se obtém uma declaração judicial ordenando a incorporação do bem objeto do negócio ao patrimônio do adquirente. o ato sentencial que nela ocorre não transfere o domínio. a execução do compromisso de venda através de sentença constitutiva obtém-se mediante um processo especial. quando for ela imprescindível. A sentença só supre a promessa de um facere . compromissário requer sua intimação para que a outorgue. Na verdade.1. I. 141). expedindo-se a carta de adjudicação. nos outros casos. inclusive. Trata-se. 640 e 641 do CPC . com a adjudicação compulsória do Dec. 49 . Se o dever é de abster-se a prática do ato interdito por si só importa inexecução total da obrigação . Nas promessas não registradas e sem cláusula de arrependimento. Por que pessoal a ação de adjudicação compulsória se tem por conteúdo um direito real ? A resposta é dada por Ricardo Arcoverde Credie: “A adjudicação compulsória não é ação real ou dominial. a sentença poderá produzir os efeitos da declaração não emitida e servir para a lavratura da escritura pública. hábil à transcrição. 34 ed. 2. I ) é que o devedor poderia apresentar qualquer defesa de mérito ou meramente processual . O solvente é aquele cujo patrimônio apresenta ativo maior do que o passivo. Os principais atos do processo expropriatório são : penhora (apreensão ou afetação do bem ) → arrematação ( transformação do bem em dinheiro ) → pagamento ( entrega do produto ao credor ).DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Quando a obrigação representada no título executivo refere-se a uma importância de dinheiro.a afetação de bens → escolhe-se os bens do devedor que se submeterão à sanção . como determina o art. 3. 3. Não há no processo de execução fundado em título extrajudicial o momento para defesa. fora do processo executivo propriamente dito. 50 . Fundada em titulo extrajudicial → art. 652 e segs. o credor o acione através do rito de execução de devedor solvente . 2. Caráter subsidiário da execução por quantia certa A execução por quantia certa também pode ter a característica de ser decorrente da substituição de uma execução de entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer. Mas a insolvência só se caracteriza se for declarada por sentença. O que se exige é que o fim da execução seja a obtenção do pagamento de uma quantia expressa em valor monetário. A exemplo do que se passa na Administração Pública que se vai utilizar compulsoriamente de bens particulares. Assim. do CPC. tanto é que a citação destina-se ao pagamento do débito . 614. a garantia do juízo não mais se faz necessária. só depois de seguro o juízo pela penhora ( art. a sua realização coativa dá-se por meio da execução por quantia certa. Característica da execução por quantia certa O modus faciendi da execução por quantia certa é de uma expropriação executiva que muito se assemelha à desapropriação por utilidade ou necessidade pública. II do CPC . ex vi da revogação expressa dos arts. Os embargos de devedor criam uma nova relação processual incidente. 1. 2. o procedimento complexo de expropriação da execução compreende três espécies . 669 e 737 do CPC que faziam menção sobre essa exigência. Agora. . quais sejam : . 475-J. quando não foi possível a execução in natura ou por ter o credor optado pelo equivalente às perdas e danos.transferência forçada de domínio → transformação desses bens em dinheiro.satisfação de direitos → emprega-se o numerário ou o valor apurado no pagamento a que tem direito o credor.382/2006.382/2006. nada impede que .232/2005 – art. A inicial deve vir acompanhada da planilha de cálculo . Contra o devedor solvente e o insolvente .III . . Espécies 1. Antes da Lei 11. 737. alterado pela Lei 11. A insolvência não se decreta de ofício e nem o credor está obrigado a propor a execução concursal . mesmo que o devedor não tenha bens suficientes . Não importa que a origem da dívida seja contratual ou extracontratual . Fundada em título judicial → rito da Lei 11. Assemelha-se no entanto. ainda assim . Humberto Theodoro Júnior citando Rosemberg menciona que a penhora seria uma “terceira espécie do direito de penhor” . procedendo-se . a transferência de domínio ou posse de ditos bens. 2. na pessoa do advogado. abre-se a oportunidade para o pagamento espontâneo do devedor ( art. O devedor já não poderá mais realizar. evitando sua deterioração ou desvio. um ato de afetação . sujeitando os bens por ela alcançados aos fins da execução Função da penhora: a penhora importa individualização . Função tríplice da penhora 1. Assim se houve um justo receio . lavrando-se o competente termo processual . individualizando-o e vinculando-o à execução. Efeitos da penhora perante o credor. 4. dos atos jurídicos que vier a praticar em tal sentido. A execução neste caso. conserva ditos bens. volta a procurar o devedor por três vezes e . o devedor e terceiros: nada impede que o executado venda. A penhora é. Arresto de bens do devedor não encontrado ( art. portanto . 652 e a defesa ocorrerá no próprio procedimento de cumprimento de sentença e não num procedimento paralelo. na medida em que o penhor é uma garantia real de direito material . 5. pela Lei 11. como acontece com o manejo do embargos. 3. DA PENHORA A penhora tem por característica definir o bem que irá se submeter à expropriação judicial . A penhora se aperfeiçoa com a apreensão e depósito do bem . nos títulos judiciais. III. pois o efeito da penhora não se exerce sobre o direito do credor . 475-J). individualiza e apreende os bens destinados ao fim da execução . 653 ) Não sendo encontrado o devedor . apreensão e depósito dos bens do devedor que ficam à disposição judicial . o oficial arresta os bens encontrados. os institutos . do CPC autoriza medidas cautelares no processo de execução . correlativamente sobre 51 . na medida em que na penhora também há o direito de seqüela e preferência. muito embora não se confunda. A penhora também cria um direito de preferência entre os credores quirografários e desde que não se instaure um concurso universal de credores. em não havendo manifestação a conversão do arresto em penhora. não o localizando . nem correlativamente sobre a obrigação do devedor a respeito dele. não se inicia aos moldes do art.232/2005. doe . 615. livremente. permute . Não se pode esquecer que o art. certifica o fato .No entanto. sem prejuízo das prelações de direito material estabelecidas anteriormente . Haverá a expedição de mandado de penhora. cria a preferência para o exeqüente . à citação por edital e após . onere seu direito sobre o bem penhorado. do qual será intimado o devedor. mesmo antes de ocorrer o arresto que o devedor possa dissipar seus bens . pode-se pleitear aquela medida urgente. senão sobre a responsabilidade do devedor . sob pena de ineficácia perante o credor exeqüente . for devidamente registrada . 240 que considerava obrigatória a penhora . violando a função jurisdicIonal que o Estado exerce na execução forçada. tanto é que a intimação do executado é feita logo após a lavratura do autor. permanecendo o vínculo do bem. Eventual negócio entabulado entre o devedor e o terceiro acerca do bem penhorado . O registro não é condição para que se dê prosseguimento à execução . basta que se apresente a certidão da respectiva matrícula no Registro de Imóveis. independentemente de firmar compromisso nos autos. segundo H.953/94 e a redação dada ao § 4º do art. 659 do CPC houve um aparente conflito com a LRP em art. A jurisprudência reiteradamente decidia que caracterizava a fraude à execução a venda de imóvel penhorado . Para Humberto Theodoro Júnior . 240 : “O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior. Ao lavrar-se o termo de penhora . está condicionado à consumação do registro . será ineficaz . A ineficácia da transferência . dado pela Lei 10. Com a Lei 8. que no caso é o devedor da execução. O ato de disposição atenta contra uma situação processual de natureza pública . O encargo é legal e provém da norma de direito que o impõe . A Lei 10. sendo que o objetivo do registro é o de dar publicidade erga omnes .” Havia uma corrente entendendo que o registro é que complementava a penhora e sem ele não estava aperfeiçoada e outra entendendo que o registro tinha função tão somente de dar publicidade contra terceiros. antes havia a necessidade de expedição de Carta Precatória. independente do momento em que se efetuará o registro. Theodoro Júnior. ante a responsabilidade patrimonial.444/02 não teve por objetivo tornar facultativo o registro da penhora do bem imóvel. independentemente de mandado judicial . porém. mas apenas o de permitir que a fluência do prazo de embargos do devedor não fique embaraçada pelo retardamento da providência registral. 2. Da inscrição da penhora no CRI: a penhora é um ato público . 52 . o crédito ou bem que esteja na posse de terceiro . a Lei 10. 659 : “A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora. que por este ficará constituído depositário. nem de boa-fé do adquirente. § 4º do art. deverá ser pago pelo terceiro ao credor . a se consumar pela venda judicial do imóvel constrito. pouco importando se havia ou não a inscrição da penhora no CRI. No direito alemão e no direito português a penhora só se aperfeiçoa se imóvel a coisa penhorada . a qual pode continuar exercitando-se como se o devedor não houvesse disposto do bem penhorado . Não há que se cogitar nem de má-fé do devedor. Com o § 5º do art. Ao escrivão caberá lavrar o auto de penhora. Se o imóvel situa-se fora da circunscrição da Comarca.444/02 . Os efeitos da penhora perante terceiros se dá em dois aspectos (art.” Art. quando era o devedor quem fazia tal indicação .a ação executiva do credor. e inscrição no respectivo registro. solene e de eficácia erga omnes . procede-se à intimação do devedor do encargo de depositário. em juízo . O ato expropriatório. 671) 1. caracteriza fraude de execução e independe de prova do prejuízo efetivo sofrido pelo credor.444/2002 deixou claro que é a penhora se aperfeiçoa com a lavratura do auto e que ao credor compete promover o registro. 659 . sendo que a jurisprudência mitigava tal exigência . 382/2006. por ato voluntário. OBS: A lei 11. as máquinas . montepios. Os bens ligados às cédulas de crédito rural . por ocasião da avaliação a parte pode comunicar tal fato . pecúlios e . 69). Desta forma. Os bens inalienáveis e os declarados. salvo se de elevado valor. os vencimentos subsídios. A lei busca preservar o devedor e sua família da extrema ruína. Isto porque se a penhora. soldos. os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional. O CPC é expresso ao preconizar pela regra do art. entendemos ser inerente ao instituto da penhora. pensões. 666. Os bens podem tornar-se impenhoráveis por ato de vontade unilateral ou bilateral .” IV. os livros . salários. pela Lei 11. como nas doações .382/2006 passando a ter a seguinte redação: “os vestuários. Lei 167/67.382/2006. o depósito nada mais é que um consectário daquele gravame. No entanto. I. o anel nupcial e os retratos de família: esse inciso foi alterado. Este inciso aglutinou os antigos incisos IV e VII. os utensílios e os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão: o privilégio é 53 . 649 do CPC arrola os bens absolutamente impenhoráveis . O art. 648 que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. independentemente de ação de depósito. as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família. enquanto não resgatado o financiamento também não são penhoráveis ( Dec. em seu novo § 3º do art. as ferramentas. dispondo : “A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo. testamentos.232/2005 não previu após a penhora o depósito do bem. salvo os de elevado valor que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. penhorados. provisões de alimento e de combustível necessárias à manutenção do devedor e de sua família: Esse inciso foi alterado.382/2006 passando a ter a seguinte redação: “os móveis. como já dito. apreensão e conservação do bem.A prisão do depositário é possível. dada sua intrínseca impenhorabilidade ( art. instituição do bem de família. II. englobando tanto situações de direito material como processual. art. independentemente da propositura de ação de depósito. 100 do NCC ). pela Lei 11. bem como os pertences de uso pessoal do executado. O dispositivo sofreu alterações em face da nova Lei 11. observado o disposto no § 3º deste artigo.” Se na certidão do imóvel não constam construções e benfeitorias. V.” Tal entendimento veio agora a ser normatizado pela Lei 11. implica individualização. OBJETO DA PENHORA Só os bens alienáveis podem ser transmitidos e. que acrescerá o valor dessas obras ao valor do imóvel .” III. para fins de venda judicial. remunerações. pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado. determinando que certos bens não seja passíveis de penhora. conseqüentemente . preserva-se a dignidade da pessoa humana. não sujeitos à execução: os bens públicos são sempre impenhoráveis. liberal. como prevê a Súmula 619 do STF : “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo. proventos de aposentadoria. 382/2006. porque a norma constitucional passou a ter eficácia plena .não obstante foi suprida pelo STF . VI . outras áreas e acessões anexas (art. A sede da moradia . no entanto: a pequena propriedade rural comporta penhora por dívidas alheias à “atividade produtiva” do agricultor. a parte final do art. saúde ou assistência social → NOVIDADE introduzida pela Lei 11. para instituir o bem de família. pois extingue-se com a morte de ambos os cônjuges ou com a maioridade dos filhos. 4º . que pelo contido no art. mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Trata-se de impenhorabilidade relativa . Segundo . § 2ºda Lei 8. exceto se indivisível . de proteção da entidade familiar. admite constrição . Finalmente.apenas daquele que vive do trabalho pessoal próprio. Essa instituição tem prazo determinado. Neste caso. 4º § 2º da Lei 8. responderá pela dívida garantida por hipoteca contraída para fins de financiamento agropecuário.norma de eficácia contida . salvo as provenientes de tributos e despesas de condomínio. 5º inciso XXVI da CF/88 .009/90. salvo se estas forem penhoradas. desde que trabalhada pela família. na verdade . é relativa . cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família .847/94. o seguro de vida VII. naturalmente . desde que não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. 1º deste diploma. assim definida em lei. a partir da definição do art. 1.382/2006: “a pequena propriedade rural. não estando sujeitos à curatela. às benfeitorias . aos equipamentos e aos móveis que guarnecem a casa. O imóvel rural até um módulo. IX – Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação. inciso XXVI . desde que este seja o único de que disponha o devedor. de maneira que não se inclui no dispositivo apreciado firma comercial. Inspirado em objetivo análogo. e pode consistir em prédio residencial urbano ou rural . O bem de família também pode ser instituído por testamento ou doação. outorgando nova extensão ao instituto do homestead . que interpretou que os débitos decorrentes de sua atividade produtiva merece proteção. segundo o dispositivo em sua parte final . a quantia depositada em caderneta de poupança → NOVIDADE introduzida pela Lei 11. VIII. segundo o parágrafo único do art. 7º da Lei 8.009/90).009/90. O bem de família é isento de execuções de dívidas. Os materiais necessários para obras em andamento. individual ou coletiva. porque a área excedente ao módulo . 5º. às plantações. se mostra impenhorável por força do art. Algumas considerações sobre a Lei 8. 649 do CPC não restou recepcionada pela Constituição de 1988.” A impenhorabilidade deste inciso . A disposição vale pela incolumidade outorgada à construção em si. ainda que localizada em grande propriedade rural . feita impenhorável pelo art. 54 .excluindo . ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário: Agora pela Lei 11.009/90): O art. X – até o limite de 40 ( quarenta) salários mínimios.711 do NCC reconheceu o direito dos cônjuges ou da entidade familiar destinar parte de seu patrimônio. portanto . o próprio módulo . haverá ressalva à sede da moradia . por duas razões: primeiro . a “pequena propriedade rural” . com seus pertenças e acessórias. com a destinação específica de domicílio familiar e pode abranger valores mobiliares. o legislador tornou impenhorável a residência familiar através da Lei 8. Podemos concluir .382/2006.009/90: Impenhorabilidade do bem de família ( Lei 8. mediante escritura pública. taxas . indniezação ou perdimento de bens . 5. C.02. obrigação tributária . o solteiro . Seu sentido social é buscar garantir um teto para cada pessoa. o art. no Recurso Extraordinário 352940. obrigação decorrente de financiamento destinado à aquisição ou construção da residência familiar.009/90. promulgada em 14. a sentença for dotada de efeito extra-penal condenatório e constituído título judicial ( art. Contudo se o título for obtido na ação civil reparatória . 63/CPP e art.IPTU . 584. Além desta hipótese . 3º.2005. ainda que seus descendentes hajam constituído outras famílias. 4. VII ao art. Recurso extraordinário conhecido e provido. 3º da Lei 8. A intenção da lei não é dirigida ao número de pessoas . e como normalmente acontece.residenciais. a residência adquirida com produto do crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento. Eis a Ementa: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. A Lei 8.245/91 que acrescentou o inc. 226. prevalece a mesma regra de Direito. Lei n. se compreenderá no conceito irmãos que vivem juntos. o viúvo .245/91. o imóvel que não se destine à morada permanente. ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental. obrigação garantida por hipoteca do imóvel.Trata-se . constituídas em favor dos trabalhadores da própria residência. II do CPC ) . § 4 º da CF/88 como “a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.” No entanto. não pode posteriormente alegar a impenhorabilidade de seu patrimônio. Aplicabilidade do princípio isonômico e do princípio de hermenêutica: ubi eadem ratio. pois o art. no entanto de impenhorabilidade relativa.F. com a redação da EC 26/2000.245/91 permita a penhora de imóvel de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 7. 2. passem a residir em outras casas. ao entendimento de que o fiador age espontaneamente ao coobrigar-se com o devedor principal . embora a Lei 8. 6. FIADOR: BEM DE FAMÍLIA: IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR: IMPENHORABILIDADE. Desta forma. 3. desde que a garantia seja posterior à vigência da Lei 8. Assim imóveis não. Segundo o Ministro. 55 . a residência responde pela dívida. Carlos Velloso considerou inconstitucional a penhora de imóvel familiar para o pagamento de fiança . ao art. não respondendo pela dívida. contribuições (despesas de condomínio ) devida em função do imóvel familiar. 3º e seus incisos exclui a oponibilidade desta restrição às seguintes hipóteses: 1. 8. de 26.04. sabedor que é das conseqüências de sua responsabilidade patrimonial . terrenos desocupados. no julgamento plenário daquela Corte. Obs: o STF. o bem é agasalhado pela lei. havendo este caráter de deliberação voluntária. ressalvando a penhora “por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”: sua nãorecepção pelo art. a tese da impenhorabilidade do bem de família do fiador não vingou. e respectivas contribuições previdenciárias.obrigações trabalhistas . que acrescentou o inciso VII. obrigação alimentar. CIVIL.009/90. obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação .009/90 alude à “entidade familiar”. Se . 6º da Constituição Federal impede a penhora. o Min. O conceito de família protege o agregado familiar . 1º e 3º da Lei 8. que inclui a moradia entre os direitos sociais garantidos pela Constituição. arts. esse impedimento se deu a partir da Emenda Constitucional nº 26 . Para o Ministro. Excluem-se ainda da incidência da lei . 6º. obras em construção . que é definida pelo art.2000. que continua sendo a de garantia à moradia familiar. uma vez paga a dívida pelo fiador. jogo de sofás. incide imediatamente e retroativamente a Lei 8.009/90.009/90 . vez que nem mesmo locador dispunha de tal privilégio perante o mesmo. quando for possível seu desmembramento . se o bem penhorado retorna ao patrimônio do devedor em virtude da procedência de ação pauliana . fogão . dois meios para o executado obter a anulação da penhora : mediante simples requerimento na execução e nos embargos do devedor. forno de microondas. OBS: Fraude contra credores: de acordo com a orientação jurisprudencial que se firmou na 4ª Turma. sob pena de prestigiar-se a má-fé do devedor. não perde a sua destinação mediata. portanto. Se houver ainda assim. Todavia. se há aparelhos em duplicidade.Se houver mais de um imóvel e ambos utilizados como residência familiar. quiçá às vésperas da hasta pública. armários de cozinha. 56 . aparelho de som . dormitório. impedindo a renovação do assunto no âmbito da execução . 5º parágrafo único da Lei 8. porém: rejeitada a nulidade nos embargos. do aparelho de videocassete. poderá renová-la nos embargos. estando ainda em curso o processo de execução. bicicleta. microondas. Todavia . entendeu contrariamente . houve julgados tendo-os por penhoráveis. suponhamos no caso de razões profissionais compelirem a família a se dividir em duas cidades diferentes. passadora de roupas . secadora de roupas .009/90 veio proteger não só a residência familiar. o STJ entendeu que o bem de família . o contrário não se mostra verdadeiro. mas também os móveis que a guarnecem . tratase tão somente de uma nulidade relativa . Ex: Antena parabólica. A Lei 8. que passa a morar em prédio alugado. o devedor. OBS: Bem de família divisível: é possível que a penhora recaia sobre parte do bem de família . que teve sua argüição aí repelida. protege-se tão somente um dos imóveis e. freezer. não está fora da incidência da Lei 8. o vício deverá ser alegado na primeira oportunidade pelo executado. gravador . que são indispensáveis ao guarnecimento da casa . servindo como fonte de renda para a subsistência da família. estofados. piscina de fibra de vidro. guarda-roupas . embora alugado. toca-fitas foram considerado em vários julgados como impenhoráveis. diversamente da nulidade absoluta. geladeira . com razoabilidade . sub-rogando-se este último nos direitos do locatário credor. jogo de jantar . máquina de lavar roupas. de televisão . o juiz dela poderá conhecer de ofício . OBS: Subrogação do fiador: há julgados que admitiram que. máquina de lavar louças . Entretanto. rádio-gravador.009/90. A lei só excepciona os veículos de transporte. se o prazo respectivo não se esgotou. Mesmo que o fiador tenha um único imóvel destinado a sua residência. o STJ. Nesse ponto a jurisprudência diverge: para uns os móveis impenhoráveis devem ser apenas aqueles necessários ao funcionamento do lar. se configurará o impedimento defluente da coisa julgada. a penhora de algum bem que esteja sob a égide da Lei 8. Já. devem ser excluídos todos os bens que se destinam ao lazer . Há. no caso o devedor. não sendo possível estender o privilégio do bem de família em relação ao locatário-afiançado . do ar condicionado. levando-se em consideração. videocassete.009/90. OBS: no caso do bem de família ser locado. Para outros. as circunstâncias e peculiaridades de cada caso.009/90 . obras de arte e adornos suntuosos. sem descaracterizar o imóvel. poderia penhorar bens do devedor ainda que protegidos pela Lei 8. Com relação à questão de direito intertemporal prevaleceu a tese de que mesmo já tendo constituído a penhora de um bem de família . Como não há eficácia de coisa julgada na execução. não tem aplicação a impenhorabilidade preconizada pela Lei 8.009/90). no caso o de menor valor (art. aparelhos elétricos e eletrônicos sofisticados. embora trate-se de uma nulidade relativa . desconstituindo a penhora efetivada. admite-se a penhora de um deles e ainda. pois é evidente que há na hipótese o interesse tutelado é de particular . sob pena de preclusão . teclado musical . Assim. VI – “ações e quotas de sociedades empresárias” e no novo art. Argumentam . nunca para substituir o devedor na qualidade de novo sócio.” Bens relativamente penhoráveis ( art. 685-A. Agora não há mais dúvida quanto a possibilidade. nos termos da Lei 8. desde longa data. porém. 53. não há para este doutrinador obstáculo a que a penhora incida sobre a expressão econômica da participação do devedor nos bens sociais. Neste caso. por entender-se que faz parte do próprio capital da pessoa jurídica. a penhora tiver acontecido em execução fiscal movido pela União .382/3006.“ no caso de penhora de quota. assegurando preferência aos sócios. em seus art. em princípio seriam impenhoráveis . vez que esse ato constritivo não acarreta a inclusão de um novo sócio. portanto. de sorte que seria inadmissível que. art. os adeptos desse entendimento que as sociedades. na hipótese de não serem localizados bens do devedor. Quando. 711 do CPC ). a indisponibilidade é relativa. não havendo motivos para impor uma vedação que a lei não criou . Todavia. mesmo existindo cláusula no contrato social impeditiva de transferência de cotas . assumindo a posição de sócio contra ou sem a vontade dos demais participantes do contrato social. Penhora de fundos líquidos do sócio em sociedade mercantil: Registra-se. firmando-se no sentido de que inexiste qualquer óbice legal para a penhorabilidade das cotas. para o Prof. sobre os direitos do sócio de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade. tendo em vista a menção expressa pela Lei 11. como ocorre nos condomínios . inclusive as limitadas.Impenhorabilidade sucessiva do bem penhorado em execução fiscal: O fato de um bem já estar penhorado em outro processo não impede sua sucessiva constrição em novas execuções. impossível penhoras sucessivas. portanto . A jurisprudência do STJ aponta para o acolhimento dessa tese . 650 . admite-se a penhora de certos bens que. vez que é perfeitamente possível apurar-se os valores daquela cota . operando-se apenas perante particulares e não em face das outras fazendas públicas. impõe-se automaticamente a indisponibilidade dos bens constritos. tal qual ocorre quando o sócio dissidente se retira da sociedade. a impenhorabilidade da qualidade personalíssima de sócio. Humberto Theodoro Júnior inexiste qualquer objeção para a penhora da cota do sócio. mais. não há óbice para a penhora . procedida por exeqüente alheio à sociedade. por via da penhora e conseqüente arrematação da cota . uma vez tendo ocorrido a penhora por execução fiscal movida pela União. um estranho viesse imiscuir-se na sociedade. 655. sem o qual esta não pode subsistir. o entendimento de que apenas os fundos líquidos do sócio é que são passíveis de penhora e não sua cota social. a fim de receber seus haveres na empresa . autarquias e fundações. Estaduais ou municipais que poderão concorrer. específico. torna-se. § 4º . § 1º. esta será intimada.212/91. Resolve-se o problema por meio do concurso de preferências (art. A arrematação ou adjudicação da cota social faz-se por meio de sub-rogação apenas econômica do adquirente. Respeitada. É o que autoriza o art. Somente faz-se ressalva as demais fazendas. são formadas intuitu personae . 57 . Assim. procedendo-se à dissolução parcial da sociedade com a apuração dos haveres. 650 do CPC ) Afora os bens absolutamente impenhoráveis. sem a diligência do oficial de justiça . Tendo sido citado. Realização e formalização da penhora Uma vez feita a nomeação pelo devedor . em seu requerimento. indicar desde logo os bens a serem penhorados.Escolha dos bens a serem penhorados Originariamente a escolha de bens a serem penhorados sempre coube ao devedor. o oficial procede à lavratura do auto de penhora . No caso de imóvel. o termo pode ser lavrado sem a presença do devedor ou de seu advogado. Neste caso . denomina-se auto. lavra-se o termo . inicia-se o prazo para a embargos. mas não como condição de procedibilidade para os embargos.444/02 . Todavia. 655).” Se o imóvel situa-se fora da comarca. fora da sede do juízo . independente da expedição de carta precatória. O devedor é intimado da penhora. é obrigatória a intimação do cônjuge. pela Lei 10. em cartório.382/2006 avaliação. É o que dispõe o novo §2º do art. não havendo bens passíveis de penhora . Quando é feito fora do processo . Não o fazendo o oficial procede à penhora e avaliação e intima o executado ( art. competindo a escolha ao exeqüente.232/2005 a situação se alterou para os títulos judiciais. segundo o que dispunha o art. por petição . No caso dos imóveis. 659 do CPC. a intimação da penhora e do depósito é feita posteriormente . intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de dez dias.” Logo. como autoria o art. Antes da Lei 11. Pela regra contida nos §§ 2º e 3º do art. permite-se que se lavre o respectivo termo nos autos principais. 230 do CPC .382/06. apresentando-se a certidão atualizada do registro do imóvel. na inicial da execução. procedia à penhora .” Agora. lavra-se o termo . segundo o art. a precatória só será necessária para a avaliação e praceamento do bem penhorado. 738 “os embargos serão oferecidos no prazo de 15 ( quinze) dias. com a promulgação da Lei 11.382/2006. Neste caso . bastando que o credor exiba a certidão de matrícula do imóvel. O oficial antes da Lei 11382/2006 aguardava as 24 horas da citação para verificar se o devedor pagou . o oficial de justiça não poderá proceder ao ato de penhora. 669. O mandado executivo é um só: de citação e penhora e agora também pela Lei 11. Quando a nomeação é feito em juízo . 475-J : “o exeqüente poderá. 58 . em seu art. que assume o encargo de depositário perante o juiz da execução. no mesmo ato o devedor é intimado. 652. Se o devedor for casado e recaindo a penhora sobre imóveis. ou pelo credor . 652: “O credor poderá. indicar bens a serem penhorados. verificando o oficial que a execução será inútil ou frustrada . que é feito nos próprios autos e pelo Escrivão . não é necessário que haja necessariamente penhora para que o devedor possa embargar. descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor e deixará de proceder à penhora. Já com a Lei 11. segundo o novo § 5º do art. Deve-se proceder à expedição de Carta Precatória.( art. parágrafo único do CPC. § 1º do CPC. nos termos do art. ou nomeou bens à penhora e . conforme o caso . 659 do CPC. contados da data da juntada do mandado de citação. ainda que se trate de comarca contígua. 652. a citação é para pagar em três dias. não o fazendo . se a nomeação é feita pelo próprio devedor. Intimação da penhora Formalizada a penhora. § 1º do CPC ). assim dispondo o § 3º do art. mesmo que os bens estejam noutra comarca e independente de precatória. sendo que pela intimação o devedor é constituído ope legis como depositário . pelo oficial de justiça . como a apreensão e depósito e lavratura do auto ou termo . nos títulos extrajudiciais também a escolha compete ao credor. a partir deste ato processual. com a nova lei. Agora.” Agora. a partir desta intimação corria o prazo para embargos. 669: “Feita a penhora. mas do devedor. 673) .382/06 foi a normatização do expediente já muito utilizado da penhora on-line . II e III. Neste caso . a penhora se faz através da apreensão dos mesmos ( art. Ainda. mais 30% ( trinta por cento). em valor não inferior ao do débito constante na inicial.” Penhoras especiais A penhora pode recair sobre créditos do devedor ( art. Assim. já que o objetivo do processo não é o reconhecimento do direito de propriedade do sub-rogado. a requerimento do exequente requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário. todavia. O art.” OBS1: outra inovação importante trazida pela Lei 11. será havido como depositário da importância e só se exonerará da obrigação. tem características especialíssimas. com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição. 655 vem relacionando a ordem em que se deve proceder a penhora. em razão de penhora. 672 ) . promover o pedido de reconhecimento de usucapião. O art. podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade. 59 .foi acrescentada a expressão “em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. preferencialmente por meio eletrônico. já que ela opera nos limites do crédito do sub-rogado ( art. para que sobre o bem corra a execução por quantia certa. o terceiro deverá pagar o devedor e nem este último dispor de seu crédito .” OBS2: a Lei 11. Se o título não for apresentado . A sub-rogação. o juiz. pode o credor penhorante. na qualidade de sub-rogado. O credor se sub-roga em todos os direitos e faculdades que tem o devedor para fazer reconhecer e efetivar seu direito. Houve ainda alteração da ordem os veículos e móveis que estavam relacionados nos incisos VI e V passaram a ser os inc. será considerada como em fraude à execução. negando o terceiro a dívida em conluio com o devedor . informações sobre a existência de ativos em nome do executado. depositando em juízo o valor da dívida. 656. mas só o fará como substituto processual. mais ainda. se/se penhora o direito de usucapião do devedor. o credor se sub-roga nos direitos do devedor ( art. e . 673 ). qualquer quitação que o executado proceder. O art.Ordem de nomeação de bens objeto da penhora O art. até o valor indicado na execução.dinheiro . mas o terceiro confirmar a existência da dívida. inserindo o advérbio preferencialmente . será nomeado depositário. com a finalidade de dar cumprimento aos objetivos específicos da execução por quantia certa. bem como de prestar contas mensalmente e entregar ao exeqüente as quantias recebidas.382/06 também autorizou a substituição da penhora por fiança bancária . não Em se tratando de títulos de crédito. Inovou o dispositivo inserindo o inciso VII que prevê a possibilidade de penhora de percentual do faturamento de empresa devedora. O caput foi alterado . 655-A. 671) . de sorte que a ordem pode ser alterada. ou caso prefira . Penhora sobre direito e ação do devedor: nesta hipótese. § 2º assim prevê: “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial. À hipótese do inciso I . § 3º dispõe: “ na penhora de percentual do faturamento da empresa executada. poderá alienar judicialmente o direito penhorado . 655-A assim prevê: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Penhora de empresas e outros estabelecimentos (art. para que exiba os autos ao oficial de justiça. 675 ): nesta hipótese o terceiro fica obrigado a depositar em juízo os juros. nº 1. OBS: “em sede de execução fiscal deve ser deferido o pedido de nomeação à penhora de direito de créditos decorrentes de precatório judicial”. a forma de administração e o esquema de pagamento do credor. como substituto processual. já ela tem o anverso . ou seja.05. ( TJMG. será expedida precatória. Assim . que vem a se constituir exatamente a capa do volume. se ainda não a comportar. Penhora sobre créditos parcelados ou rendas periódicas ( art. industrial ou agrícola. a Administração Pública pode impedir a alienação judicial do acervo penhorado da empresa concessionária . O escrivão procede à averbação e o oficial de justiça certifica nos autos de execução. poderá ele pleitear a condenação do terceiro através de ação de conhecimento. que é a primeira e principal e o verso que é a outra. se de outra comarca. pelo trânsito em julgado . ao invés da subrogação a seu favor. de maneira expressa . cuja ação está em curso . lavra-se o auto de penhora e comunica-se a constrição ao escrivão do feito aonde corre a outra ação . 674) a penhora no rosto dos autos é uma penhora de um direito. o sub-rogado executará. após escoado o prazo para o devedor apresentar embargos ou depois de tornar-se definitiva . não deve prejudicar o serviço público delegado. deverá declarar sua vontade. pode prosseguir nos mesmos autos de execução . porém. no prazo de 10 dias. ou seja. será tornada efetiva sobre os bens que couberem ou forem adjudicados ao devedor. A penhora se faz normalmente . para. promover a execução. Em face do poder de encampação dos serviços da concessão e da reversão dos bens empregados nesses serviços. plantações ou edifício em construção. Observação: pode ocorrer a reunião de várias execuções. A penhora quando recair sobre empresa concessionária ou permissionária de serviço público . rendas ou prestações à medida que se vencerem . bem como em semoventes. a sentença ou acórdão que os rejeitou .Da mesma forma se passa com o direito de crédito penhorado. Geralmente a averbação se faz na segunda página. A averbação será realizada através de mandado ao escrivão do feito. na parte interna da capa. o que equivale dizer que.0079. no rosto dos quais se lavrará o competente auto de penhora. porém da mesma comarca. para que averbe a constrição na capa dos autos e . Observação: Rosto é a primeira folha dos autos. Ag. Nestes casos. 677): quando a penhora recair em estabelecimento comercial. Se os autos pertencerem a cartório subordinado a outro juízo. O credor poderá preferir que o direito penhorado seja alienado judicialmente. forçoso reconhecer a conexão entre as várias ações em que a penhora atinja os mesmos bens do devedor comum .218345-0/001) OBS: (art. penhorando outros bens. sem que contudo se esteja diante efetivamente de um concurso universal de credores . podendo também recair sobre uma cota de herança em inventário. portanto. depois. Se a dívida comporta execução. quando um mesmo bem é penhorado em várias execuções. 60 . se o credor não receber o que lhe for devido. apurar o dinheiro e se pagar até o limite de seu crédito. Neste caso. o direito é penhorado com a lavratura do auto pelo oficial de justiça que fornece certidão ao escrivão do feito onde se disputa o direito penhorado. no verso. o depositário será um administrador nomeado pelo juiz. portanto. a diligência será precedida de “ carta de vênia”. nos casos de penhora sobre renda ou determinados bens. No caso ela é pro solvendo e não pro soluto . O depositário apresentará. A sub-rogação em direito do devedor não importa em pagamento . oportunamente. A folha se divide em páginas. III . Interessante observar que. no caso de alteração e anulação da penhora . devendo ser exercido nos dez dias após a intimação da penhora e desde que se comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo ao exeqüente e será menos onerosa ao devedor. consiste na realização de uma nova penhora na mesma execução . confere ao executado a possibilidade de se contrapor aos aspectos formais da medias constritivas realizadas posteriormente. em casos especiais. por sua vez .. pouco importando a eventual multiplicidade de penhoras. vem prevista no art 685. sendo-lhe sempre permitido. a esse respeito. são irrelevantes. II . dispensando-se os embargos . Neste caso.” 61 . A ampliação da penhora .382/2006 a substituição só poderia ser feita por dinheiro e a qualquer tempo antes da arrematação ou da adjudicação.prazo. conforme o art. (. A redução da penhora ( art. .impossibilidade – preclusão.. mesmo que seja insuficiente para garantia da dívida. 685.A penhora inicial.) É esta a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Deve-se.A ausência de oposição de embargos do devedor após a primeira penhora enseja a preclusão temporal. A substituição é a faculdade que o Código confere ao devedor e que podia ser exercida a todo o tempo. por exemplo os bens penhorados forem litigiosos . Agora. Tanto no caso de ampliação . e só será possível (art. 667) : I . particularmente . o seguinte Acórdão bastante elucidativo: “Execução fiscal – primeira penhora.intimação do devedor – penhoras subseqüentes – embargos...se executados os bens. outrossim. Veja-se. II . a substituição não precisa ser feita só por dinheiro. requerer a troca dos bens penhorados ( art. ocorre quando o valor dos bens penhorados é superior ao crédito do exeqüente e acessórios. substituições ou complementações da penhora. quando. depois da avaliação. 668 ) . tão-somente. ou já foram objeto de penhora ou arresto em outro processo e estiver onerado em favor de terceiros. por sua vez. sendo que a realização de novas penhoras não implica reabertura do prazo para atacar a matéria de fundo.se o credor desistir da primeira penhora .Alterações e resgate da penhora Admite-se . ampliação e redução de seu alcance e ainda por renovação da penhora. com a devida intimação do devedor. A renovação. o prazo alterou.) As modificações. Em contrapartida. dependendo da situação pode-se ou não reabrir o prazo para embargos. que é o resgate da dívida em qualquer fase do processo. quando se verifica que os bens apreendidos não são suficientes para o resgate integral do direito do credor. antes da arrematação ou da adjudicação. . (. sob as formas de substituição . tendo o parágrafo único autorizado em seus incisos outros bens. haverá a liberação parcial dos bens avaliados ou a total substituição por outros de menor valor. Antes da Lei 11.se for anulada a primeira penhora.reabertura. o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor. o pedido da parte interessada será manifestado por simples petição. para fins de embargos do devedor. mas. 651. é o marco inicial para a abertura do prazo de embargos. que a penhora possa sofrer modificações . observar que o prazo de embargos do devedor é único. Essa substituição não se confunde com a remição da execução.I ). como no de redução e ainda no de substituição. Des. efetuando-se. 827). 655-B que dispõe: “tratando-se de penhora em bem indivisível. na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro.382/06 a remição da execução podia ser feita a todo tempo antes de serem os bens arrematados ou adjudicados.382/2006 normatizou esse entendimento através do art. 685-A desta Lei. Concluindo : mesmo havendo várias penhoras.” O motivo da alteração deveu-se ao fato de que a adjudicação agora precede a alienação ex vi do art. EXCEÇÃO: no caso de invalidação ou nulidade da penhora (art. mais tarde.00. o depósito da metade do preço em favor do cônjuge do devedor.Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor.A jurisprudência se divide.”. cuja parte dele pertença a um terceiro não responsável pelo débito. As modificações. 62 .0342.” → Remição da execução por quantia certa : A remição da execução é o pagamento que se faz após o ajuizamento da execução por quantia certa..015998-4/001 – Rel. STJ: “O prazo para apresentação dos embargos. 2004. A nova lei alterou essa ordem dispondo: “Antes de adjudicados ou alienados os bens.. reservando-se à esposa a metade do preço alcançado”. Audebert Delage). A 4ª T do STJ entende que a penhora deve recair sobre a totalidade do bem . entende que a penhora deve recair apenas sobre a metade do bem pertencente ao devedor. são irrelevantes.. compreendendo o principal e todos os seus acessórios. apud Theotônio Negrão. 36ª edição. p. As ampliações de penhora para acobertar prestações supervenientemente acrescidas podem ensejar novos embargos . até a assinatura do auto ( art. Já a 3ª T do STJ.251/SP onde se firmou que “bens indivisíveis de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento. PRAZO : Antes da Lei 11. 651 do CPC ) é exercitável em qualquer fase do processo. substituições ou complementações da penhora. Não comportando o bem cômoda divisão deve ser levado por inteiro a hasta pública .. 694). inicia-se da intimação da primeira penhora. a contagem do prazo começa a partir da primeira penhora.” ( in Agravo nº 1. por outro lado . Prevaleceu a primeira tese perante a Corte Especial do STJ no Resp nº 200. o poder de remir a execução e impedir a adjudicação ou a alienação dos bens penhorados. 647 com a nova redação dada pela Lei 211. enquanto não ultimada a adjudicação ou a alienação. pois somente então se terá de fato a segurança do juízo. mesmo que seja insuficiente. A Lei 11.” Assim. excessiva ou ilegítima e não da sua ampliação. OBS: Como se processa a penhora de bem indivisível em condomínio ? . a realização do novo gravame deverá reabrir o prazo para embargos. redução ou substituição. não podendo ser levado à praça o bem por inteiro ..382/06 que dispõe: “A expropriação consiste: I – na adjudicação em favor do exequente ou da pessoas indicadas no § 2º do art.”( RSTJ 154/183. para fins de embargos do devedor . a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. desde que limitados a questões ligadas ao valor cobrado.A propósito a orientação do eg. por conseqüência o levantamento da penhora. inclusive a prisão civil . Na função de depositário. pelo mesmo preço por que foram alienados ou adjudicados. aos descendentes ou ascendentes dos executado . 335. 63 . 788.382/2006 inexiste mais a figura da remição de bens estatuída no art. resgate . transferindo o bem à pessoa da família do devedor. no prazo de 24 horas que medeia a arrematação e assinatura do auto . outorgava uma preferência aos legitimados do art. mas tão somente liberar o bem penhorado. aperfeiçoando-a. OBSERVAÇÃO : o terceiro pode remir a execução ? Sim. assim como ao credor com garantia real ou credor que tenha também penhorado o bem . assume-se a resposnabilidade civil e criminal pelos atos praticados em detrimento da execução e de seus objetivos. prosseguindo a execução sobre a quantia depositada. A função do depositário é guardar e conservar os bens penhorados até que chegue o momento de arrematação ou que ocorra algum fato extintivo da execução. 787 do CPC.OBSERVAÇÃO : REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ( ART.666 serão nomeados naquela qualidade. 685-A. I e III do NCC. antes da arrematação ou da adjudicação . 685-A . DO DEPÓSITO E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PENHORADOS: A penhora como já visto compreende a individualização. Se o credor não concordar. prevista no art. A função do depositário é de guardar e conservar ditos bens. a apreensão do mesmo e seu depósito. nessa ordem. Agora. 668 . Pode ocorrer a qualquer tempo . Essa subrogação não visa a extinguir a execução. Muito embora o CPC no art. regra geral o devedor fica como depositário do bem. de adjudicarem o bem. como autoriza o art. podiam remir o bem objeto da execução e pode também haver a remição da execução. evitando extravios e deteriorações. sendo-lhe vedado dispor dos bens. as pessoas elencadas nos incisos I. no caso. as pessoas legitimadas arroladas no art.382/06. A remição da execução é pagamento . I ) e. o que existe é a figura da adjudicação. onde no seu § 2º faculta-se a possibilidade do cônjuge. mesmo já tendo havido a arrematação do bem. II e III do art. 694 ) . Assim . descendente ou ascendente. enquanto se aguarda o ato expropriatório final ( a arrematação ) agindo sempre em nome e à ordem do juiz. 787 ) como a arrematação só se considera perfeita e acabada quando é assinado o respectivo auto (art. Agora pela Lei 11. § 2º procede-se à licitação. tanto é que o direito entre todos é idêntico e entre todos os legitimados do art. Já a remição de bens ocorria após a hasta pública . O depósito é um ato que integra a penhora . 794 . 666 caput do CPC. importando o pagamento do principal e acessórios e importa quitação do débito e extinção da execução ( art. o terceiro interessado ou não também pode efetuar o pagamento . Essa possibilidade existia até a edição da Lei 11. 651 só faça menção ao devedor. nos termos do art. como autoriza os arts. 787. 787. 304. Seus poderes apenas são de administração. mas antes da assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação . Só se as propostas forem idênticas é que terá preferência o cônjuge. 651) ≠ REMIÇÃO DE BENS ( ART. inexiste mais essa vantagem . Agora. vez que este dispositivo foi expressamente revogado. A remição da execução também não se confunde com a substituição da penhora do bem em dinheiro. Antes a remição de bens. A escolha do depositário é feita nos moldes do art. ” OBS: A lei 11. como preconiza a Súmula 319 do STJ : “ o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.382/2006 normatizou essa situação em seu art. que só é possível quando a penhora recair sobre imóvel ou empresa. transformando os bens penhorados em dinheiro . propriamente uma quarta forma de expropriação.” A Lei 11. já que este se acha no exercício de uma função de direito público . mas apenas uma variante da arrematação. independentemente da propositura de ação de depósito. as ordens e comandos do primeiro. 686 e segs ). quando os bens forem sujeitos a deterioração ou depreciação . a relação é de subordinação hierárquica. Agora com a nova redação do art. como já dito.382/2006.” No entanto.232/2005 não previu após a penhora o depósito do bem. 714 ) 3. quando se frustra a arrematação por ausência de licitante ( art. sempre . pela arrematação . → Pode ocorrer a venda antecipada dos bens depositados em situações excepcionais . Obs: a remição de bens não era tida . com preferência sobre o estranho arrematante. pelo usufruto forçado deferido ao credor sobre os bens penhorados. em que se defere a alienação forçada a um parente do executado . como prevê a Súmula 619 do STF : “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo. a expropriação podia ser alcançada de três maneiras e nesta ordem: 1. portanto . sujeito. → DA EXPROPRIAÇÃO : A fase de instrução do processo executivo se inicia com a penhora completa quando o órgão judicial consegue apurar a quantia suficiente para efetuar o pagamento . 670 do CPC. Assim. Isto porque entre o juiz e o depositário dos bens apreendidos judicialmente . previstas no art. A prisão do depositário é possível.382/2006 a ordem foi alterada e introduzida uma nova modalidade de expropriação ( alienação 64 . entendemos ser inerente ao instituto da penhora. implica individualização. A expropriação é a fase em que se procede à transferência forçada dos bens . 2. o depósito nada mais é que um consectário daquele gravame .A prisão civil pode ser decretada nos próprios autos de execução. Isto porque se a penhora. § 3º dispondo: “A prisão do depositário judicial infiel será decretada no próprio processo. ou houver manifesta vantagem. não tem mesmo cabimento supor que o juiz tenha que usar a ação de depósito para reaver de seu subordinado o bem depositado ou para ordenar sua remoção. que é o caminho normal de realizar a adjudicação judicial ( art. independentemente de ação de depósito. 66. No entanto. 647 do CPC dada pela Lei 11. Antes da Lei 11. pela adjudicação dos próprios bens ao credor. é possível a recusa do embargo. apreensão e conservação do bem. a cumprir. não havendo que se proceder a uma ação de depósito. III – na alienação em hasta pública. Outra inovação foi a ampliação do direito de adjudicar a todo credor com garantia real e não apenas ao hipotecário. caso contrário não há necessidade de depósito do preço . assim como ao cônjuge. que o valor da adjudicação não seja inferior ao da 65 . porque neste lapso temporal era lícito aos familiares do devedor remir o ou os bens da execução . uma forma indireta de satisfação do crédito do exeqüente. Agora. Efetuado o depósito deverá proceder-se-á à lavratura do auto e a sentença de adjudicação . Também na hipótese de haver credor hipotecário. A expropriação consiste: I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. portanto. A lei determina que o juiz fixe a forma de se dar publicidade a essa modalidade de alienação. bem como o preço mínimo. 711 do CPC . Agora inexiste mais o referido prazo. agora será uma decisão interlocutória . fora da arrematação. Senão vejamos: “Art. 685-C do CPC .382/2006 era lavrado nas 24 horas posteriores ao ato .382/2006. tencionando justamente ser mais breve e menos oneroso para as partes envolvidas. A adjudicação que antes reclamava uma sentença . será necessário o depósito para proceder ao rateio .382/2006 nos termos do revogado art. no seu art.” → DA ADJUDICAÇÃO : trata-se de figura assemelhada à dação em pagamento . tal qual já ocorria com a execução na Lei 9. já que a figura da remição de bens foi aglutinada à figura da própria adjudicação. 647. II – na alienação por iniciativa particular. A adjudicação antes da Lei 11. era facultada ao credor quando findavam as praças sem licitantes. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados o exeqüente poderá requerer sejam os bens alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. quando houvesse disputa entre vários concorrentes à adjudicação do bem ( art. 715.099/95 a adjudicação é um ato que precede a alienação particular ou judicial . § 2º). Agora . Se a avaliação do bem superar o crédito. O auto antes da Lei 11. Tal prazo existia. IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel. a adjudicação está regulamentada no art. 685-A do CPC. → DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR: Esta nova figura foi introduzida pela Lei 11. Pressuposto : avaliação. Conceitua-se. descendentes e ascendentes. 685-A desta Lei. que se realiza pela transferência do próprio bem penhorado ao credor. o credor-adjudicante deverá depositar o preço . a adjudicação como ato de expropriação executiva em que o bem penhorado se transfere in natura para o credor . condições de pagamento e garantias. para extinção de seu direito.por iniciativa particular ) e suprimida a modalidade de usufruto de empresa. no caso de praceamento de imóvel pertencente a incapaz. se procedia à avaliação do bem. Art.232/2005. a qualquer concorrente da hasta pública a transferência coativa dos bens penhorados. com a próxima fase que era a da avaliação. deverá sugerir os eventuais desmembramentos.382/2006. procede-se à penhora e avaliação do bem. sob as formas de redução . na adjudicação fixa o valor pelo qual pode o credor pode adjudicar o bem . tal qual a adjudicação. ou após a rejeição dos embargos propostos pelo devedor ou terceiro ( art. 2. desde a Lei 11. 681 e seu parágrafo único do CPC. na alienação judicial fixa o valor para a primeira licitação. Da avaliação : Pela Lei 11. não se admitindo que seja por preço menor o da avaliação . No caso dos títulos judiciais. A hipótese do inciso III. na segunda licitação . Importância da avaliação : 1. em se tratando. assinado o auto. A avaliação é o primeiro ato que prepara a expropriação propriamente. ex vi do art. já quando da realização da penhora. a lei a utilizada do pregão eletrônico. → DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA: A alienação judicial é o ato de expropriação com que o órgão judicial efetua. por óbvio de imóveis. 680) . É após a avaliação que pode ocorrer as modificações da penhora . § 1º. que previa a não realização da avaliação se os bens fosse de pequeno valor. 3. 683 : de regra a avaliação não se repete. tão logo o devedor é citado e não paga. foi revogado pela Lei 11. ampliação e substituição. expede-se a carta para fins de registro imobiliário. O laudo de avaliação deve observar o disposto no art. a ser No mais.382/32006. em quaisquer de suas modalidades e tem a finalidade de tornar conhecido a todos os interessados o valor aproximado dos bens que irão à praça . e .Também faculta regulamentado pelos Tribunais. salvo nas hipóteses descritas no dispositivo . não se deferirá arrematação se não houver lanço de pelo menos 80% da avaliação . que só será deferida se houver lanço superior à avaliação . 684 do CPC . não se procede à avaliação se o credor aceita a estimativa feita pelo devedor na nomeação de bens ou se tratar de títulos negociáveis em bolsa. no caso de ser divisível . mediante recebimento do respectivo preço. Antes da lei em comento na execução de títulos extrajudiciais a avaliação era realizada após vencido o prazo de embargos quando este transcorresse sem manifestação do executado. Segundo o art. Dava-se prosseguimento a execução. 66 . 475-J. parte-se para a alienação judicial. a existência de ônus . Também para a adjudicação é necessária a intimação.382/2006 inovou acrescentando ao § 2º do art. 687 a intimação por meios eletrônicos de divulgação. só procederá à outra licitação a quem mais der . devem ser intimados os condôminos para poderem exercer o direito de preferência.382/2006 que antes previa 20 salários-mínimos) . ao fato de que nessa hipótese . em que a propriedade se transfere ao terceiro adquirente . A publicação do edital tem de ser feita com antecedência mínima de cinco dias ( art. recurso ou causa pendente sobre os bens ( art. § 3º) . mas por intermédio do advogado. nos termos do art. 686 do CPC – alterado pela lei 11. 686: “Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado. 686 do CPC ) . 687. Se não houver licitantes pelo valor da avaliação. A publicação faz-se pela imprensa particular . A Lei 11.” Observação : no caso de fraude de execução . 686. 67 . a arrematação não pode ser inferior ao valor da avaliação ( art. o atual proprietário também deverá ser intimado . § 5º) . se houve a publicação dos respectivos editais. agora tem a seguinte disposição : “Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 ( dez ) dias de antecedência. na alienação judicial. data da 1ª licitação e não havendo licitantes a data da 2ª. que não seja de qualquer modo parte na execução. o senhorio direto. assim como daqueles que tenham direito real ( art. no jornal de ampla circulação local . Assim já se entendeu : “é nula a praça de imóvel indiviso se de sua futura realização não foram intimados os demais condôminos a fim de que pudessem deduzir seu direito de preferência. será expedido edital de hasta pública que conterá:” Assim. → Intimações : deve-se proceder também a intimação pessoal do devedor ( art.382/2006.” → Hasta pública : é o pregão onde se anuncia publicamente os bens a alienar convocando os interessados a fazer seus lanços. caput) e pode ser dispensada quanto o valor dos bens não ultrapasse 60 vezes o valor do maior salário mínimo (§ 3º do art. assim como autorizou no § 5º. 698 que. A lei condiciona a dispensa da publicação do edital . pela Lei 11. 698 ).Frustradas a adjudicação e a alienação por iniciativa particular. É o que reza o atual art. Também. teremos as seguintes fases: → Publicação : tudo deve estar consignado no edital que é publicado para o leilão ou praça : exata individualização do bem. sob pena de nulidade. mas o bem continua sujeito a responder pelo débito do executado . 687. que a intimação do executado não seja mais pessoalmente. o valor do bem penhorado. o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. a diferença sob pena de desfazer a arrematação. O arrematante será o licitante autor do maior lanço . Observação : qual o remédio processual para evitar tal tipo de arrematação ? Os embargos à arrematação ( art. segundo o art. → Legitimação para arrematar : todo aquele que estiver na livre administração de seus bens pode arrematar . pela aquisição do bem penhorado. OBS: A lei 11. que dizer. todavia . que não precisa ser o valor da avaliação . ofertando 30% do valor à vista . 746 do CPC ). inerente à natureza das coisas. desejando adquirir o bem e não disputando a primeira licitação da hasta . É a nova modalidade de ARREMATAÇÃO A PRAZO. a primeira licitação estará frustrada. O § 1º agora prevê a possibilidade do interessado em arrematar o bem . Quid juris ? Nesta hipótese o credor-arrematante mesmo na segunda licitação estaria obrigado a ofertar o preço da avaliação ? Inicialmente a jurisprudência vacilou e inclinou pela admissibilidade de lanço inferior ao da avaliação por parte do credor. o art. “os bens serão levado à praça ou ao leilão à custa do credor”. Na nova hasta pública a arrematação já não estará limitada ao preço de avaliação . Segundo aí se lê . Lavra-se um auto negativo e aguarda-se a data da segunda licitação . no entanto.”. mas . por preço nunca inferior ao da avaliação e dando como garantia a hipoteca do próprio bem a ser arrematado. fazer proposta de pagamento em prestações. Fundamentalmente. 690-A . Desfeita a arrematação pelo inadimplemento do credorarrematante. dentro em três dias . todas as despesas . Todavia. Por preço vil deve ser entender aquele que não “satisfaça parte razoável do débito”. estando agora no art. dependerá da inexistência de arrematante para adjudicar. Não é permitido . como sabido . na execução realizada sob seu impulso . Inexistindo licitantes . de qualquer sorte recebeu confirmação indireta pelo disposto no art. o arrematante será aquele que der maior lanço . mas se o valor dos bens exceder o seu crédito. porque . Destarte . não 68 .Na primeira licitação as ofertas hão de ser superiores à avaliação . “nenhum impedimento há para o credor competir . A jurisprudência considera como preço vil quando o lanço não ultrapassa 50% a 60% da avaliação . que arrematar os bens. não poderá ser vil. Como observa Araken de Assis . depositará. se o respectivo valor é o mesmo da avaliação e esta não foi oportunamente impugnada. o executado não pode alegar ter sido a arrematação ou a adjudicação por preço vil. incluindo as do porteiro ou do leiloeiro. não fora ele o arrematante. Observação : o próprio credor pode ser arrematante? Sim . o credor se equipara a qualquer pretendente e nenhum prejuízo provoca ao devedor . “o credor. 714 caput menciona que o credor não pode adjudicar por preço inferior ao da avaliação . 690 do § 2º . Aliás. 690 que previa os legitimados para lançar e os impedidos. 690 § 1º do CPC que as pessoas ali elencadas arrematem . ou não . aduz o parágrafo . Na hipótese da 2ª licitação . no essencial . outro adquiriria o bem por ainda menos . adquirindo em hasta pública bem penhorado pelo maior lanço . correrão por conta do exeqüente.382/2006 inovou alterando o § 1º do art. vis a vis com outros pretendentes. Esta faculdade do credor. não está obrigado a exibir o preço. Será o preço daquele que mais der que. não devendo ser exigido o depósito da diferença entre a avaliação e o preço ofertado. já que isto frustraria o próprio objetivo da execução forçada que é o de resgatar a dívida ajuizada. 382/2006. procede-se à assinatura do auto de imediato. § 1º autorizava ao credor que. o Oficial de Justiça lavrava uma certidão do 69 . que aperfeiçoa a arrematação nos termos do art. desde que mediante caução idônea . 2.382/2006. Antes da Lei 11. De acordo com o art. Daí . ou no local designado pelo juiz . 2. Assim. praça: para imóveis e realiza-se no átrio do fórum e pelo Oficial porteiro. Deste modo. 690. Espécies de arrematação : 1. não era lavrado no momento da arrematação. o não pagamento implicava a incidência de multa de 20% calculada sobre o lanço. 3. 3. ao credor que quiser arrematar o bem se impõe o ônus de depositar em dinheiro o preço lançado e não oferecer como pagamento parte dos seus créditos. § 2º. Isto . quando a execução for contra devedor insolvente (art. a arrematação é feita normalmente em dinheiro e à vista. Existia esse prazo . Houve alteração neste tocante pela Lei 11.382/2006 o auto era assinado nas 24 horas posteriores à arrematação. 788 do CPC remirem o bem . a Lei 11. na verdade . de acordo com o art. A dispensa da exibição do preço só se dará quando a execução se fizer no interesse exclusivo do credor. inserida no art. o art. § 2º). ou um crédito hipotecário. A falta de depósito do lanço do credor ou da diferença nos casos enumerados dá lugar ao desfazimento da arrematação . já que antes. Pago o preço . Antes da Lei 11. Assim. quando o valor da arrematação superar seu crédito (art. 695 § 1º). 748 e segs. Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem e primazia do crédito tributário . 690. há de ser interpretada como “valor de lanço”. ao invés de desfazer a arrematação que execute o preço licitado e a multa (art. 695 do CPC. Inocorrendo o pagamento. 709. ). 620 . o arrematante perderá a caução.382/2006 ampliou o prazo para pagamento de três dias para 15 ( quinze). 690. quando houver prelação de estranhos sobre os bens arrematados ( art. 693. a locução “valor dos bens”. II ). 695. leilão público : para bens mobiliários e realiza-se onde estiverem os bens . em princípio. podendo ser realizado por leiloeiro público de livre escolha do credor. 690 do CPC. não precisa exibir o preço. o credor não está obrigado a arrematar pelo valor mínimo da avaliação .incide na espécie do art. § 2º do CPC. pregão da bolsa de valores: para títulos emitidos por pessoas jurídicas de direito público interno . Assim podemos resumir que não haverá dispensa de depósito do preço pelo credor arrematante nas seguintes hipóteses: 1. porque era justamente neste período que surge o direito dos legitimados do art. Todavia. como existia esse prazo legal para a assinatura do auto ele. sob pena de por via oblíqua frustrar a preferência que goza o credor tributário ou o credor hipotecário. →Dispensa do depósito do preço : o credor segundo o art. voltando os bens à praça ou leilão à custa do exequente. como por exemplo um licitante impedido. algum conluio malicioso venha frustrar o legítimo exercício da função jurisdicional. vindo. ou quando o preço não for pago ou não prestada caução pelo arrematante e . a falta de intimação do devedor . Assim. §§ 1º e 2º) e V ( quando realizada por preço vil – art. 694 duas outras hipóteses de desfazimento da arrematação.382/2006. quando o edital omitiu a existência de ônus real sobre o bem arrematado e . → Desfazimento da arrematação ( Art. A lei 11. o fato de ser definitiva não impede que a arrematação venha a ser anulada. 692) . A propósito registra Amílcar de Castro que a regra de que “ a arrematação válida não se retrata” é uma das mais antigas regras do nosso direito processual civil.382/2006 que acrescentou ao dispositivo que a arrematação considera-se perfeita e acabada e irretratável.” No entanto. Esta hipótese supõe a penhora de bens. em ocorrendo alguma das hipóteses do § 1º do art. para evitar que um ato tão importante não fosse documentado. Nem por vontade do exeqüente nem do executado pode a arrematação desfazer-se. 699 e 700 : REVOGADOS PELA Lei 11. ou seja de quem arrematou o bem. logo que assinado o auto e ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. agora previstas nos incisos IV ( a requerimento do arrematante. → Art. 694 do CPC. no exercício da função jurisdicional. e. o valor . no caso de haver uma nulidade . caso em que a execução prossegue com a arrematação dos bens. 698 ). → Art. 694. se defrontam o interesse do arrematante e o do Estado e as leis que compõem diretamente este conflito não podem admitir o arrependimento do arrematante. 702 : no caso de imóvel divisível procede-se à alienação tão somente de parte dele . 701: tratando-se de imóvel de incapaz. como também porque quem vende é o Estado.382/2006 acrescentou ao art. a segunda praça só se consumará se houver lanço de pelo ao menos 80% do valor doa avaliação . na hipótese de embargos à arrematação – art. por essa forma. por fim . 694) : o artigo 694 veio a ser alterado pela Lei 11.ocorrido .689-A que a arrematação em hasta pública possa ser substituída por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores com uso de páginas virtuais. OBS: A lei 11. mais tarde. na arrematação. os embargos a ser julgados procedentes. quando não houver a intimação do credor hipotecário ( art. O desfazimento da arrematação nos casos do art. sem que tenha sido concedido o efeito suspensivo aos embargos.382/2006 autorizou pelo novo art. porque devem evitar que. →Art. não depende de processo especial e poderá ser promovido mediante simples petição do interessado nos próprios autos 70 . É que. 746. suficiente para pagamento do credor. não na qualidade de representante do executado. tanto em respeito ao interesse do arrematante. Se o bem não pertencia ao executado . em se tratando de imóveis . as causas legais de anulação da arrematação ( art. 694. 703. a prova de quitação dos impostos mencionados no art. sendo esta de propriedade de terceiro. já houver verificado expedição da carta de arrematação e sua transcrição no Registro Imobiliário . haverá do exeqüente também a diferença. salvo quando conste do título a prova de sua quitação. porém. e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens. só se refere aos tributos devidos pelo próprio ato da transmissão forçada do bem levado à hasta pública. §1º ) pode ser argüidas pelo devedor por meio dos embargos à arrematação ( art. parágrafo único do CTN que dispõe : “Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade.” A arrematação é título de domínio . por força do art. admite-se sua alegação direta nos próprios autos da execução . o legítimo dono conservará contra o arrematante o direito de reivindicação . II . a solução é a preconizada pelo novo § 2º do art. ou se ainda não expedida a carta. podendo aviar embargos de terceiro.” Assim . No caso ter havido a arrematação e terem sido julgados procedentes os embargos do devedor. caso em que. → Observação : as despesas da arrematação. 71 . o título executivo e a prova da quitação do imposto de transmissão. não seria justo que o arrematante ficasse privado do preço e das despesas da arrematação”. Em geral. o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação. os impostos devidos pelo executado não são porém cobráveis do arrematante . sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Todavia. servidão . → Efeitos da arrematação : a arrematação transfere o domínio do bem ao arrematante . Todavia. da extração da carta . o auto de arrematação. ou a contribuições de melhoria. Como registra Amílcar de Castro: “não podendo a arrematação transferir ao arrematante mais direitos do que o executado tem na coisa arrematada. caso inferior ao valor do bem. Segundo o art. No caso de arrematação em hasta pública. 746 ) . 703 do CPC a carta de arrematação deve conter a descrição do imóvel constante do título. o domínio útil ou a posse de bens imóveis. porém com as limitações que o oneravam . é possível que. como usufruto . a transferência do domínio em nosso sistema jurídico só se dará com a transcrição da carta de arrematação junto ao CRI . bem como os impostos devidos pela transmissão do imóvel são ônus do arrematante . venha a ser evicta judicialmente por seu legítimo dono. a pretensão só poderá ser examinada em ação própria. 130. Parágrafo único . Se. 694: “No caso de procedência dos embargos.da execução. não podendo . pois .” Desta forma . Uma garantia equivalente à evicção contratual é de lhe ser reconhecida. contudo não se trata de um contrato. evitando que os bens saiam da família .106 ( “Se a coisa foi vendida em hasta pública. Mas como a alienação forçada não exclui a ação reivindicatória de titulares do domínio sobre o bem arrematado. de quem não era obrigado pela dívida. o arrematante o adquire no estado e situação em que se encontra. a indenizar o arrematante. porque. O art. Na arrematação podia surgir o incidente denominado remição de bens que era uma forma apenas de “salvar”da alienação forçada a estranhos os bens penhorados . por sentença. em favor de outrem. de sorte a permitir atualmente . Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. isso desde que o credor hipotecário tenha sido devidamente intimado e não tenha interposto embargos de terceiro . então . deve-se proporcionar um meio do arrematante prejudicado alcançar o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da perda do bem arrematado. embora tivessem direito ao pagamento. evitando um enriquecimento sem causa . A arrematação transfere o vínculo da penhora do bem para o dinheiro . repetir dos credores o que receberam. → Remição de bens ( art. É benefício de pietatis causa dando preferência às pessoas legitimadas na lei para remir o bem . não o tinham a ser pagos pela alienação de bens de terceiros. Quem se enriqueceu indevidamente com o pagamento é o executado que se livrou das dívidas à custa dos bens alheios. Trata-se de indenizar quem efetuou um pagamento sem causa . porque o executado não vendeu. algum tipo de compensação ou ressarcimento . sendo que o atual nada dispôs a respeito . é inegável o direito do arrematante de reaver o que pagou sem causa. 1. o arrematante poderá. O CC de 1916 continha vedação expressa nesse sentido no art.A arrematação também extingue o vínculo hipotecário que existia sobre o imóvel . mas de uma desapropriação . de sorte que não se pode falar em responsabilidade contratual como é da garantia da evicção . não cabe a ação redibitória. transferindo-se na forma de sub-rogação no preço da arrematação . A arrematação. nem a de pedir abatimento no preço. 72 . em princípio reclamar contra eventuais vícios ocultos. assim desenvolvendo seu pensamento : “embora não se possa falar de garantia da evicção propriamente dita. Liebman entende também existente a “garantia contra o executado e subsidiariamente” a ação de repetição contra os credores. ele é obrigado. desde que estranhos à execução. tratando-se de um instituto inspirado na eqüidade . mas as mais das vezes ele é insolvente. com injustificado enriquecimento do devedor que teve uma dívida quitada e do credor que recebeu seu crédito . há de se dar solução ao problema do arrematante que vem a ser privado do bem adquirido em hasta pública. → Evicção e arrematação / Vícios redibitórios e arrematação : A evicção é a perda de um bem . Existe nos contratos onerosos e o alienante se torna obrigado a resguardar o adquirente dos riscos de perda do bem. Seria de indagar se não se trata de um “silêncio eloqüente” do legislador . 787 ): o referido dispositivo foi revogado expressamente pela Lei 11.”). 447 do NCC dispõe que “nos contratos onerosos.” Quanto aos vícios redibitórios. o alienante responde pela evicção .382/2006. todavia. tem-se decidido que continuará exercitável o direito de remição . O art. que será o instrumento hábil para a transcrição junto ao CRI. 685-A na modalidade adjudicação de bens. Observação: igual direito assiste aos parentes e cônjuges do terceiro responsável pela execução . Observação : a jurisprudência . do que se extrai da redação do art. enquanto não assinado o auto de arrematação é.a adjudicação do bem penhorado. O preço a ser oferecido deveria ser igual ao da arrematação ou adjudicação . 790 . 708 do CPC indica as três maneiras de pagamento a saber : . já que não há mais a modalidade de usufruto de empresa.O devedor não pode remir o bem . O momento de requerer a remição de bem . Dessa maneira. mas apenas o trata como o prazo mínimo dentro do qual não se pode assinar o autor de arrematação . ainda. No caso de credores quirografários. por isso. 711 do CPC prevê a hipótese de concorrência entre vários credores sobre o produto do crédito. Se .382/2006 por lapso. houve atraso no cartório e o autor não for pontualmente assinado no fim das 24 horas sucessivas à arrematação . sendo que os mais próximos excluem os parentes mais remotos. regatando integralmente a dívida . O dispositivo não foi alterado pela Lei 11. era justamente nas 24 horas que medeia a arrematação ou a adjudicação e a assinatura do auto . e . Agora todo esse procedimento com a Lei 11. Extraía-se a carta de remição em se tratando de imóveis. . caput . sem ferir o direito do remidor. . O art. FASE DA SATISFAÇÃO : A fase final da execução por quantia certa compreende o pagamento que o órgão judicial efetuará ao credor através dos meios obtidos na expropriação dos bens penhorados ao devedor. em havendo concurso entre os legitimados . mas tão somente remir a execução .382/2006 foi aglutinado no art. Os legitimados são o cônjuge . Proferia-se uma sentença em sentido formal . No caso de existirem credores com preferências ou privilégios.a entrega do dinheiro . não considera fatal o prazo de 24 horas. oportuno o pedido de remição do bem praceado. a preferência será deferida na ordem : cônjuge.o usufruto de bem imóvel ou empresa. dá-se preferência àquele que oferecer o maior preço. descendente e ascendente . deve-se observar a seguinte ordem : 73 . os descendentes e os ascendentes do devedor . Sendo as ofertas iguais . a ordem de preferência estabelece-se pela primeira penhora. não é necessariamente o que promove a execução. o imóvel hipotecado foi praceado e. Eis o seu teor : “RESERVA DE VALOR. mas sim de sua cronologia em cada processo de execução . Há divergência jurisprudencial se . já que não basta por si só o fato de ser credor hipotecário. titular de crédito dotado de privilégio geral. TRIBUTÁRIOS. pois pode acontecer que.” Entre os credores quirográfarios a ordem da penhora não é observada com o registro do gravame no CRI. A escritura de garantia hipotecária e a sua inscrição no registro público não são suficientes para preservar a prelação do credor hipotecário em execução promovida por terceiro. quirografário. único do CTN. pois a sua preferência só se impõe se existir prévia execução por ele aforada e penhora sobre o bem. para poder participar do pagamento . no caso do credor com preferência . por embaraços procedimentais. ingressou nos autos pedindo a reserva de parte do produto da arrematação para quitação de débitos condominiais e tributários existentes sobre o imóvel. mas sim o que efetuou a primeira penhora . após a expedição da carta de arrematação. cuja Relatora foi a Min. titular de crédito trabalhista ou de acidente do trabalho: vide art. 5. na ordem do art. 711 e 712 do CPC pressupõe execução e penhora do credor que alega preferência. sua execução sofra atraso com relação a outras de credores com penhora de grau inferior. em cujos autos se deu a arrematação . Assim temos a 3ª T do STJ com o seguinte entendimento : “O credor hipotecário pode requerer . O registro da penhora não atribui nenhum direito de preferência . → Concurso de preferências sobre o produto da execução : quando existir credores com privilégios . ARREMATAÇÃO. 4. – 3ª Turma IMÓVEL. através de petição nos autos da execução em que penhorado o bem hipotecado . se ele também teria necessidade de penhorar o bem sobre o qual tem garantia . é mister que também seja exeqüente e tenha efetivado a penhora do bem hipotecado .025-RJ. Diversamente a 4ª T do STJ entende que para que tenha essa preferência. o credor quirografário que recebe o pagamento em primeiro lugar . “O concurso de credores previsto nos arts. no Resp 540. 2. 3. entre os quirografários a questão se resolve pela ordem das penhoras. 187. O pedido foi deferido pelo juiz. OBSERVAÇÃO: o acórdão do STJ. Assim . pessoas de direito público titulares de crédito fiscal. DÉBITOS CONDOMINIAIS E Na espécie.2006. p. Nancy Andrighi. titular de direito real de garantia. e o acórdão recorrido o 74 . 186 do CTN . ora recorrido. 6.03. julgado em 14. no produto da arrematação e o valor deve ser pago subrogando-se no valor depositado. estabeleceu a preferência das despesas condominais sobre a hipoteca. o respeito à preferência no pagamento de seu crédito. Esta preferência dá-se ainda que o credor hipotecário não haja proposto a execução e penhorado o imóvel hipotecado. titular de crédito dotado de privilégio especial.1. o arrematante. esses serão pagos preferencialmente . os quais não constaram do edital. ” → pagamento por adjudicação de bens : trata-se de figura assemelhada à dação em pagamento . Pressuposto : que o preço não seja inferior ao da avaliação. 4. julgado em 14/3/2006. a adjudicação como ato de expropriação executiva em que o bem penhorado se transfere in natura para o credor . DJ 1º/2/2005. do art. ressaltou a Min. que o crédito de despesas condominiais em atraso tem preferência sobre o crédito hipotecário no produto da arrematação. Se a avaliação do bem superar o crédito. Outrossim. REsp 166. daí não haver violação da legislação.896-RS. explicou que. será necessário o depósito para proceder ao rateio . após a publicação da sentença que o institui. Porém. uma forma indireta de satisfação do crédito do exeqüente. não conheceu do recurso. conforme previsto no inciso I. Conceitua-se. a Turma. 694 do CPC. DJ 3/10/2003. DJ 14/4/2003. embora o entendimento do Tribunal a quo seja o mesmo. concluiu ser melhor que se reserve parte do produto da arrematação para quitação desses débitos. de origem judicial. fora da arrematação. REsp 540. REsp 208. Isso posto. REsp 469. parágrafo único.137 do CC/1916 e 4º da Lei n. o credor-adjudicante deverá depositar o preço . 244 do CPC). Assim. Sendo assim.manteve. que se realiza pela transferência do próprio bem penhorado ao credor. 1. DJ 16/12/2002. Assinalou ainda que tanto é assim que a omissão do edital de ônus sobre o bem a ser arrematado pode acarretar a nulidade da arrematação. ainda . Relatora com base em precedentes. a responsabilidade não é do arrematante pelo pagamento dos débitos tributários e pelas despesas condominiais em atraso referentes ao imóvel arrematado. a eficácia desse usufruto é erga omnes de maneira que. a se evitarem ao máximo as nulidades.591/1964 que têm aplicação às vendas não-judiciais. ao credor hipotecário ( art. Com esses esclarecimentos. Precedentes citados: REsp 605. investe-se o credor no exercício de um direito real temporário. perdendo o devedor o gozo do imóvel ou da empresa até que o usufrutuário seja inteiramente pago com os frutos auferidos.025-RJ. Também na hipótese de haver credor hipotecário . preferível a preservação do ato (aplica-se o art. e . 714. O auto é lavrado de imediato. Legitimação : tanto tem legitimidade para adjudicar o credor exeqüente quanto o credor concorrente que também tenha penhora sobre o bem . → pagamento por usufruto forçado : com a decretação do usufruto forçado. caso contrário não há necessidade de depósito do preço . a decisão daquele colegiado fundamentou-se na aplicação analógica dos arts. DJ 4/10/1999. nos termos do art 685-B. 75 . pois esses débitos são pagos por sub-rogação com o produto da arrematação. Min. como medida de aperfeiçoamento do direito real e de sua eficácia. sendo inaplicáveis ao caso. No caso de imóveis. Nancy Andrighi. Efetuado o depósito deverá proceder-se-á à lavratura do auto e a sentença de adjudicação . e EDcl no REsp 469. para extinção de seu direito. Tratando-se de um direito real.678-RS. § 1º do CPC). deve ser a sentença transcrita no registro imobiliário. por maioria.915-RJ. o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do imóvel e calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida.975-SP. Rel. ao prosseguir o julgamento.056-SP. Aceito o pedido do credor . portanto. é oponível tanto ao devedor como a terceiros. assim. Os bens públicos são impenhoráveis.” 76 . porém . gravados. Lei 509/69 tem seus bens tidos por impenhoráveis. que agora não mais existe. Aí também se inclui . Pelo rito do art. Estados e Municípios. Os artigos 725 a 729 foram revogados expressamente porque dispunha sobre o usufruto de empresa. a Fazenda incorrerá no procedimento normal . fixará sua duração e determinará a expedição de carta de constituição de usufruto para inscrição no CRI. o entendimento do STJ prima pelo princípio da continuidade do serviço público . os bens afetados à prestação de serviços públicos submetem-se às regras do regime publicístico . **************** EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: Em princípio. OBS: os artigos 716 a 720 do CPC foram alterados para retirar a expressão “empresa” e introduzir “móvel”. Com relação aos bens das sociedades de economia mista e empresas públicas. o juiz preferirá sentença que. por outro lado. ( vide p. daí não poderem ser alienados. de modo que outros credores poderão vir a excuti-lo. O Decreto-Lei 200/67 conceitua empresa pública e sociedade de economia mista como sendo entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado. mas os seus bens são penhoráveis e executáveis e a pessoa jurídica que a controla responde subsidiariamente pelas suas obrigações. do CPC somente se aplica à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. não haverá a expropriação ou transferência forçada de bens. 730 e segs. Na execução de entrega de coisa certa ou incerta . Assim.C. resgatar o imóvel. na fase da penhora. pagando ao credor o saldo a que tiver direito e obtendo. da União.Ouvidas as partes sobre o laudo . feita pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo. onerados. impõe-se observar que o rito previsto no art. segundo o STJ os bens das autarquias e fundações. que será declarada por sentença a seu requerimento. por força do Dec. Ao arrematante será lícito. O direito real do usufrutuário ficará . promovendo sua alienação judicial. 706 do Teotônio Negrão). quando deferir o usufruto forçado. 242 da Lei das S. como os bens públicos são absolutamente impenhoráveis. OBS: a regra do art.A foi revogado e dispunha: “ as companhias de economia mista não estão sujeitas à falência. A E.T embora seja uma empresa pública. a extinção do usufruto . 730 do CPC. ou mesmo penhorados. → Observação : o usufruto forçado não torna inalienável ou impenhorável o imóvel. fazer ou não fazer . Haverá tão somente a requisição do pagamento. mesmo que se trate de bens dominicais. ressalvado durante o prazo de duração do usufruto. expede a requisição de pagamento que tem o nome de precatório. O Presidente do Tribunal. em quantia suficiente para satisfazer o crédito exeqüendo. 100 . compreendendo nesta categoria os decorrentes de salário. 2º-B . benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez. O pagamento é feito na ordem de apresentação do precatório. e a citação feita à Fazenda não tem a cominação de penhora. → DISPENSA DE PRECATÓRIO : 77 . por óbvio não pode rever a sentença . mas tão somente convoca-se a Fazenda para. vencimentos. mas pode conferir os cálculos para corrigir eventuais erros ou excessos → Observação : no caso de execução por título extrajudicial . em seu art. o Presidente do Tribunal poderá ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito. logo. proferir uma sentença para autorizar a expedição do precatório. não se aplica a regra da execução contra a fazenda pública . opor embargos em trinta dias ( vide MP 2. proventos. se a sentença tiver por objeto a liberação de recurso . O decisório não entrará no exame da relação jurídica material subjacente ao título executivo . concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União dos Estados . do Distrito Federal e dos Municípios. ficando fora dessa ordem os créditos de natureza alimentícia . o juiz terá de .OBS: Súmula 278/STJ : “ É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. As importâncias orçamentárias destinadas ao cumprimento dos precatórios ficarão consignados ao Poder Judiciário . porque o título. Pelo art. fundadas na responsabilidade civil .180-35. Esse seqüestro recairá diretamente sobre as rendas da Fazenda Pública infratora . Todavia . . Se o credor for preterido no seu direito de preferência . reclassificação. A apuração da indenização e o pagamento são prévios. que alterou o art. 1º-B . por si só. → Observação: no caso de desapropriação. 730 do CPC). art. inclusive de suas autarquias e fundações. não se sujeitam ao regime dos precatórios. como impõe o art. 100 da Constituição . O juiz de 1º grau não requisita diretamente o pagamento ao Poder Executivo . → Observação : a fazenda pública pode ser objeto de execução provisória. inclusão em folha de pagamento. Não havendo embargos. mesmo na ausência dos embargos. já que trata-se de um processo especial que não comporta embargos à execução .494/97 que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública . querendo. pensões e suas complementações. de acordo com a Lei 9. a justifica . pela sistemática dos precatórios tem de fundar-se sempre em “sentença judiciária”. e a Fazenda executada nada argüiu contra ele. O título pode ser executivo judicial ou extrajudicial. É que a execução . mas sem o Tribunal que detém a competência recursal ordinária. § 1º da CR é obrigatória a inclusão no orçamento da verba necessária ao pagamento dos débitos constantes dos precatórios apresentados até 01/07 do ano anterior. somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. equiparação. ou sendo rejeitados o Presidente do Tribunal respectivo . 78 . O art.HIPÓTESES : art. o precatório na esfera federal fica dispensado em até o valor de 60 salários mínimos. que tenham valor igual ou inferior a: I . De início . Também possibilita essa modalidade de execução o imediato desconto em folha de pagamento . que o exeqüente pode levantar mensalmente a importância da prestação .213/91.259/2001 que instituiu os Juizados Especiais Federais estatuiu que : “Para os efeitos do § 3º do art. § 1º da Lei 10. as obrigações ali definidas como de pequeno valor . conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. verifica-se pela regra do art. ************ EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS: Dada a peculiaridade dessa espécie de execução o legislador trouxe algumas medidas para tentar tornar mais eficaz a execução dos alimentos. como se penhora houvesse.30 ( trinta ) salários-mínimos. perante a Fazenda dos Municípios. perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal. 100 da Constituição Federal e o art. até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação . 100 da Constituição Federal. observado o disposto no §4º do art. caso a penhora recaia em dinheiro . bem como executar as suas sentenças. mesmo que estejam pendentes embargos. podendo o credor oferecer embargos à execução. considera-se seguro o juízo. 17.259/2001 e art. O art. 87 do ACT preconiza que : “Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 1º da Lei 8.213/91 que deu nova redação ao art. Como o art. Averbada a prestação em folha de pagamento. parágrafo único . redação dada com a EC 37/2002 . a serem pagas independentemente de precatório. 3º da mesma lei preconiza que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar. 87 do ADCT . 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor . 100 da Constituição Federal. art.” .40 ( quarenta ) salários-mínimos . Não se pode pagar os precatórios de forma fracionada até o valor permitido. 3º caput )”. os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário. sob pena de desvirtuamento da benesse legal. 128 da Lei 8. terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível ( art. 732. II . 17 § 1º da Lei 10. se houve transação sobre as verbas já fixadas em sentença e houve descumprimento do acordo. foi editada a Súmula 309 no seguinte teor : “o civil do alimentante é que compreende as três ação e as que vencerem no curso do processo. o devedor será citado para efetuar o pagamento em três . 216. onde consignava: “as três ************ RESISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE TERCEIROS : 79 .04. 2. A prisão civil não pode ser decretada ex officio. A dívida alimentar que autoriza a imposição da pena de prisão é aquela ligada diretamente ao pensionamento em atraso . Recentemente débito alimentar que autoriza a prisão prestações anteriores ao ajuizamento da (alterada a súmula referida pela decisão prestações anteriores à citação”). originária ou revista . não se justifica a prisão . A pena de prisão tem lugar para assegurar a prestação alimentícia de qualquer natureza. “cabe à credora a escolha do rito processual a ser seguido para a execução de alimentos. 732 c/c art. O devedor pode ser preso tantas vezes quantos forem os inadimplementos . 735 e o do art. Segundo o STJ.” de 27. A jurisprudência firmou entendimento que só é cabível a prisão civil referente às últimas prestações. como na espécie e. Assim. devendo as passadas serem executadas no rito de execução por quantia certa . provisional ou definitiva. O recurso cabível será o habeas corpus e não o mandado de segurança.560-SP) . denotando que o exeqüente não necessitou dos alimentos até então para sua sobrevivência . 3. dois procedimentos podem ser adotados: o do art. O entendimento consagrado na jurisprudência que a prisão civil só deva se dar com relação ao últimos três meses não se aplica à hipótese de : ( segundo o STJ) 1. uma vez frustrada a execução pelo rito comum valhase a exeqüente da ameaça do decreto prisional ( 4º T .Não sendo possível o desconto em folha . seja provisória. sob pena de prisão civil. não podendo incluir qualquer outra verba e deve se tratar de dívida alimentar atual . Nada obsta que primeiramente tente a penhora de bens do executado. ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo. nunca ter prestado qualquer pagamento configurando por parte do devedor total desídia. Tratando-se de dívida pretérita . 4. permanecendo a inadimplência no curo da execução quanto às prestações vencidas. sucessivas execuções : nessa hipótese não houve inércia do alimentante. Resp.2005 do STJ. 733 . dos atos processuais . para “Dos embargos à execução contra a Fazenda Pública”. através da prova de pagamento. Observação: os embargos do devedor acham-se regulados dentro da parte que o Código reserva para o processo de execução. O embargante toma posição ativa de ataque . ausência de responsabilidade patrimonial. falta do direito de postular em juízo. . portanto.232/2005 ). à Fazenda Pública que ainda se utiliza dos embargos do devedor. como forma de defesa para a execução fundada em título judicial.382/2006 e hoje inserido no art. embargos à execução de título extrajudicial ( art. do benefício de ordem. visto que representam um incidente só ocorrível na fase da execução forçada. mesmo fora do âmbito da execução forçada em sentido estrito. Subdividem-se em: . Não são os embargos uma simples resistência passiva como é a contestação no processo de conhecimento. 745). como pagamento. como também resguardar direitos materiais supervenientes ou contrários ao título executivo. Os embargos do devedor classificam-se em : . do excesso de execução. embargos de rito ou de forma e não de mérito . → Dos embargos: configuram eles incidentes em que o devedor ou terceiro. compensação. uma “relação de causalidade entre a solução do incidente e o êxito da execução”. 741 a 743 redação da Lei 11. inciso IV ) e embargos à arrematação ou à adjudicação ( art. Esse expediente só não é aplicável. da litispendência . remissão. em sede de cumprimento de sentença. 746). sendo . Pelo CPC os embargos podem ser : embargos do devedor ( art. impugnando o direito do credor de propor a execução forçada . pelo art.embargos aos atos de execução : nesta outra modalidade . 5º da Lei 11. 744 revogado pela Lei 11. 736 a 747 ) e embargos de terceiro ( art. supressivos ou modificativos dos efeitos da execução : são os que tratam da impenhorabilidade.054) . a figura dos embargos do devedor remanesce sem alterações para os títulos extrajudiciais e para a Fazenda Pública.232/2005. a via adequada para oporse à execução forçada. Assim. criou-se a figura da impugnação. embargos de retenção por benfeitoria ( art.embargos de ordem : visam a anulação do processo. Atualmente. conexa à execução por estabelecer. como por exemplo . o devedor contesta a regularidade formal do título . por uma impropriedade de forma. em que o devedor é o autor e o credor o réu. procuram defender-se dos efeitos da execução não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais. novação. exercitando contra o credor o direito de ação à procura de uma sentença que possa extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo.Os embargos eram antes da Lei 11. Isso se extrai da nova denominação dada ao Capitulo II. ausência do título executivo. que passou da epígrafe “Dos embargos à execução fundada em sentença”. . relativo aos “procedimentos especiais”.embargos ao direito de execução : nesta modalidade busca-se declarar a inexistência da ação executiva . porquanto trata-se de uma ação incidental que se pode opor a qualquer tipo de ação onde posse ou direito de estranho sofre moléstia ou turbação por ato judicial. 745. novação ou remissão de dívida . Os embargos são uma ação de cognição incidental . Há uma nova relação processual . afora os embargos.046 a 1. Já os embargos de terceiro estão disciplinados no Livro IV .232/2005. capazes de neutralizá-lo ou reduzir-lhe a eficácia. 80 .embargos elisivos . do direito de retenção . 1. Os embargos do devedor subdividem-se em quatro modalidades: embargos à execução contra a Fazenda Pública( art. mesmo que um co-devedor ainda não tenha sido intimado da penhora. quanto à contagem em dobro em caso de litisconsórcio . no caso de móveis.1. Também . não se aplica à espécie o art.00 Investe-se o cônjuge na qualidade de parte. Autonomia dos embargos: Cada embargo interposto é uma ação autônoma . 737. 2. a qualquer título . Além dos embargos do devedor conta o cônjuge com os embargos de terceiro. o cônjuge adquire legitimidade para embargar. seguro o juízo por um dos co-devedores ( art. seja porque o credor omitiu seu nome. podendo o cônjuge formular dois embargos simultâneos ou não. dada a essa autonomia dos embargos . contra o cônjuge não tenha sido ajuizada a execução . A lei 11.” O STJ ressalva . não constando em nome próprio do título executivo a partir da intimação contemplada no art. um direito autônomo aos demais . se o devedor tem uma pretensão decorrente da ausência de solidaderiedade . desde atingidos pelos atos de execução . 669 . Se atingido por atos executivos. parágrafo único. de sorte que podem ser aviados tantos embargos quantos forem os co-devedores . Assim . o cônjuge do devedor pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. discutindo sua validade . têm legitimidade para oferecer embargos à execução. Em decorrência disso. § 3º: “Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. Afora o caso dos imóveis. como já é entendimento consolidado através da Súmula 134 do STJ : “Embora intimado da penhora em imóvel do casal. não é legitimado para opor embargos de devedor. esse entendimento doutrinário não é o que tem prevalecido na jurisprudência do STJ que assim decide : “a orientação consolidada na jurisprudência do STJ é no sentido de que. Num deles o cônjuge estará questionando o título.” Essas legitimidades não se excluem. 739. na perspectiva de um terceiro .” → art. seja porque seus bens não respondem pelo cumprimento da obrigação. dada à autonomia de cada um dos embargos . haja vista as peculiares relações patrimoniais entretidas com o executado. a posição da parte na relação processual executiva. caberá defenderse através de embargos de terceiro. apesar de obrigado no título. invocando a qualidade de parte e noutro a penhora incidente sobre o bem. 568 e 592 do CPC) . do CPC ) . 738. O terceiro não responsável pela execução e que não é parte e nem pode pretender . a execução poderá ter prosseguimento contra os demais devedores que não embargaram . turbando sua posse. o cônjuge pode agir na qualidade de litisconsorte facultativo e embargar. Legitimação : podem propor os embargos o devedor. Formado tal litisconsórcio . → Legitimidade do cônjuge : nos casos em que . Cada um dos codevedores exerce direito próprio. não está sofrendo execução e logo não há que resistir . o prazo daquele que já o foi está fluindo . se não houve penhora contra um dos co-devedores. deve oferecer bens à penhora .232/2006 . por penhora efetiva em bens de um deles. Assim. que são o remédio processual próprio para repelir os esbulhos judiciais não só na execução como em qualquer outro procedimento. nesse particular. § 4º do CPC : se só um dos devedores interpuser os embargos e a matéria articulada disser respeito exclusivamente a ele embargante . todavia . que trata de um litisconsórcio obrigatório. preconizou expressamente no art. o prazo para os embargos é individual e nasce a partir da intimação da penhora de cada um . 81 . Todavia . todos os executados . que nessa hipótese . há de se cogitar da existência de solidariedade entre os co-executados. inclusive. também lhe tocará a ação de embargos. O cônjuge ostenta interesse no desfazimento do título. 191 do CPC . 191 desta Lei. OBSERVAÇÃO : o co-devedor que não teve bens penhorados pode embargar a execução ? Os embargos são uma reação contra a penhora . bem como seu sucessor e os terceiros com responsabilidade executiva ( art. Agora. a cuja falta o pedido do devedor se torna juridicamente impossível. 737 que previam tal condição foram expressamente revogados pela lei em comento e o art. para fins de embargos do devedor . 82 . Se disser respeito ao âmago da execução propriamente a competência será do juízo deprecante. na hipótese de não ser da competência do juízo deprecante . se a matéria debatida refere-se apenas a irregularidades da penhora. i. caso a defesa do executado venha a ser repelida. Observação : a Fazenda pública sempre prescindiu de prévia segurança do juízo para opor embargos ( art. sendo que . regra geral. a contar da juntada nos autos do mandado de intimação da penhora. Prazo : os embargos do devedor deverão ser interpostos no prazo de quinze dias. em face da nova Lei 11. dos atos delegados ao deprecado. da avaliação . depósito ou caução. 669. ao juízo deprecado para apreciá-los. Assim. Poderão ser oferecidos tanto no juízo deprecante como no deprecado . poderá opor-se à execução por meio de embargos.” Observação : nas obrigações de fazer . se deste partiu a determinação de apreensão do bem . desde que limitados a questões ligadas ao valor cobrado . Segurança do juízo : segurar o juízo . pois somente então se terá de fato a segurança do juízo. 4. a contagem do prazo começa a partir da primeira penhora. a realização do novo gravame deverá reabrir o prazo para embargos. pelo depósito da coisa e trata-se de uma condição de procedibilidade . a decisão dos embargos a este caberá. juntamente com a precatória devidamente cumprida . são irrelevantes. a competência permanece com o juízo deprecado. As modificações. em se tratando de execução por carta . ou da alienação. a segurança do juízo não é mais necessária para que se interponha os embargos. 747 que a competência tanto pode ser do juízo deprecado como do deprecante . já não havia exigência de segurança do juízo para oposição de embargos à execução . se o bem penhorado foi por este expressamente indicado . Mesmo havendo várias penhoras. 694). é garantir a execução mediante depósito à ordem judicial de um bem apto a dar-lhe satisfação . alterado pela Lei 11. Competência : o juízo competente para os embargos é o mesmo da execução . As ampliações de penhora para acobertar prestações supervenientemente acrescidas podem ensejar novos embargos .3. Todavia. substituições ou complementações da penhora. ou do mandado de imissão de posse e busca e apreensão ( no caso de execução para entrega de coisa). a segurança do juízo se fazia com a penhora e nas execuções de entrega de coisa certa/incerta . No caso de invalidação ou nulidade da penhora (art. Isto sucederá mesmo se o juízo deprecante pertencer à Justiça Federal e o deprecado à Justiça Comum . independentemente de penhora. dependendo da matéria objeto de discussão .e. Inocorrendo tal indicação. 736 passou a ter a seguinte redação: “O executado. O art. isto é . remetê-los-á . de acordo com o art. 740 do CPC. uma condição da ação. Nas execuções por quantia certa . Observação : Há também o entendimento firmado pela Súmula 33 do extinto TFR que dispõe : “nas execuções por carta é competente para julgar os embargos de terceiro o Juízo deprecante . caput do CPC).232/2006 . dispõe o art.” 4. 730 .232/2006. 739-A. 739-A). 739 do CPC: Dá-se na hipótese dos embargos serem interpostos fora do prazo (embargos intempestivos ) e na hipótese de inépcia da inicial (embargos ineptos ) . Se o fundamento dos embargos for excesso de execução. Rejeição liminar dos embargos → art. 739-A que o juiz poderá atribuir o efeito suspensivo desde que preencha os seguintes pressupostos: a) . o embargante deve declarar o valor que reputa correto. Assim . não há presunção de que os fatos articulados pelo embargante são verdadeiros.232/2006 os embargos sempre suspendiam a execução . caso seja dado efeito suspensivo a eles. já não existe mais a figura dos embargos para o título judicial. Observe-se que essa suspensão pode causar tanto o dano marginal em sentido 83 . o simples fato de que o processo executivo pode ser paralisado impede que se negue e/ou ignore a possibilidade de que também nesse processo se verifique o “periculum in mora”. na medida em que o título executivo que dispõe é prova cabal de seu crédito . quando manifestamente protelatórios. Andou bem o legislador em suprimir tal hipótese. Agora.relevância dos fundamentos e b) – dano grave de difícil ou incerta reparação e c) – desde que a execução esteja garantida por penhora. toca ao devedor-embargante o ônus da prova .Isto porque a regra agora é a não suspensividade da execução pelos embargos ( art. 740) . após o oferecimento dos mesmos. 741 (embargos amplexivos ). A suspensão do processo executivo traz ínsita a possibilidade de danos marginais ao credor* . Pelo procedimento dos embargos. sem a providência realizada (art. para desconstituir esse título . Isto porque a posição do credor é especial . decorrentes de sua espera pelo desfecho dessa ação de conheci mento. no entanto o § 1º do art. ante a nova redação do art. pode prosseguir a execução na parte restante.232/2005. havendo uma presunção legal de legitimidade . 739-A introduzido pela Lei 11.739-A do CPC. 7. Reza. Assim. em que consistem os embargos.232/2006 havia a previsão também de rejeição liminar dos embargos fundados em título judicial quando levantassem matéria não elencada dentre as do art. Antes da Lei 11. Há ainda mais uma possibilidade de rejeição liminar dos embargos.232/2006 que ocorre quando o fundamento dos embargos for sobre o excesso na execução e o embargante não declarar e demonstrar através de memória de cálculo o valor que entende correto. até o julgamento dos mesmos.382/2006. introduzido pela Lei 11. nada tem a provar. Quando o efeito suspensivo disser respeito apenas a parte do objeto da execução. que ficava paralisada. depósito ou caução suficientes. diante da nova regra do art. se o credor deixar de impugnar os embargos . Não o fazendo . No lugar foi inserida a hipótese de rejeição liminar dos embargos. sob penha de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento. o credor é intimado para impugná-lo no prazo de quinze dias ( art.5. QUESTÃO: É possível a utilização da tutela antecipada no processo executivo? Como sabido o processo de execução pode ter seu curso normal interrompido pela eventual oposição de embargos do devedor. Revelia nos embargos : não ocorre os efeitos da revelia . prevista no § 5º do art. § 1º do CPC. A concessão do efeito suspensivo não suspende a execução quanto aos que não embargaram e nem impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação. vez que desde a Lei 11. após o transcurso do prazo de dez dias para emenda . 6. 284 e seu parágrafo único). Efeitos : Antes da Lei 11. os embargos do executado não terão efeito suspensivo. Algumas das hipóteses do art. dando azo a abusos e à procrastinação do feito.232/2005 foi o de dar celeridade à execução das sentenças .. Desta forma é possível a utilização desta tutela emergencial também no processo executivo. tal qual ocorre com os embargos. como também o dano marginal em sentido estrito. O juízo competente será o mesmo juízo que processou a causa. não faria sentido que o devedor pudesse apresentar defesa. há de existir previamente a penhora. Ao contrário destes últimos.“pericolo di infrutuosità – na denominação de Calamandrei. a mera permanência no estado de insatisfação do direito imposta pela duração do processo é a causa imediata de danos irreparáveis ou de difícil reparação. causa imediata de danos ao autor. se o objetivo da Lei 11. → em sentido estrito ou por indução processual : de outra parte a duração do processo pode ser. como condição de procedibilidade. diretamente. tal qual ocorre com os embargos. quando eram aviados embargos à execução fundada em sentença. 475-J. 475-L podem ensejar dilação probatória e como não envolvem apenas matéria de direito. Aliás . incidental e desconstitutiva. § 1º que dispõe que: “do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado. Ora . para a interposição da impugnação. Desta forma. na fase de cumprimento da sentença. ela própria. que poderiam ser argüidas através de uma singela exceção de pré-executividade.. Esse risco dano é aquele chamado por Calamandrei de “perigo de tardança”. em face do disposto no art. não é manejável o instituto da exceção e sim o da impugnação . *** Dano marginal ( denominação de Ítalo Andolina ) : → em sentido lato: a duração prolongada do processo pode apenas criar a oportunidade de que certos eventos ocorram e desses eventos adviria.. tal qual ocorre com os embargos. A lei 11.. competindo tanto ao devedor. elencadas no art. Nessa hipótese. A impugnação deve cingir-se ao terreno das preliminares constantes dos pressupostos processuais e condições da execução. podendo oferecer impugnação. 84 . A legitimidade é a mesma para a propositura dos embargos. do prolongado estado de insatisfação do direito que se quer ver tutelado. para ocorrer a impugnação tem de ter havido penhora. o dano à parte vitoriosa. 737. para apresentar impugnação. simplesmente por submeter o direito controvertido a um prolongado estado de insatisfação.amplo. Matérias de mérito ( ligadas à dívida propriamente dita). em face do disposto no parágrafo único do art. É o perigo de infrutuosidade . → Da impugnação : a natureza jurídica da impugnação distingue-se do embargos. 475-P. I. Tem a natureza jurídica de um incidente processual. 475-L. a impugnação não se caracteriza por ser uma ação autônoma. que tornam inviáveis a prestação efetiva da tutela jurisdicional pretendida. infere-se que são as mesmas que estão no art.” . somente poderão se relacionar com fatos posteriores à sentença. ao deteriorar-se o bem controvertido por fatos acontecidos na pendência do processo. como ao seus sucessores e terceiros com responsabilidade executiva. sem segurança do juízo. Nem todas elas são situações de nulidade .232/2005 não dispõs expressamente sobre a necessidade de segurança do juízo. por exemplo. indicando que a penhora trata-se de uma condição de procedibilidade para aviar a impugnação. ante a própria redação do art. 741 . mediante a penhora de um bem apto a dar satisfação à execução. entendíamos ser essa a interpretação teleológica para o instituto. com a possibilidade de alteração desta competência. Se segurar o juízo é garantir a execução . No entanto. e . É o que ocorre. do CPC. que surge no processo de conhecimento. entendíamos ser necessária a segurança do juízo. Verificando-se as hipóteses que comportam a impugnação. A decisão final em sede de impugnação.Cumulação indevida de execuções: pelo art. neste caso . 475-L e 741 do CPC observa-se que a matéria a ser discutida é praticamente a mesma. DA MATÉRIA SUJEITA À IMPUGNAÇÃO E A EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA : ( ART. 741 do CPC. com a conseqüente extinção da execução. 741 ) Os fundamentos admitidos para impugnar e para a Fazenda Pública embargar a execução de sentença são restritos. o art. A meu aviso. Analisando os arts. ele é elastecido para 15 ( quinze ) dias. 574 é possível a cumulação de execuções desde que se trata das mesmas partes . A concessão judicial do efeito suspensivo. desafiando o recurso de apelação ( art. Quanto aos efeitos da impugnação. não é possível a execução.232/2005 que suprimiu a necessidade de segurança do juízo para os títulos extrajudiciais. ou seja. Hipóteses: I. no entanto .ilegitimidade de parte . atuando a decisão do processo condenatório como lei para as partes. Silenciouse a Lei 11. quinze dias.fumus bonis júris e periculum in mora. No entanto. em face da nova Lei 11.232/2005 sobre o prazo para a resposta do impugnado.inexigibilidade do título : um dos pressupostos do título é a caracterização do inadimplemento do devedor . aquela defesa não suspende a execução. se a ação lhe correu à revelia : Nesta hipótese. Somente se for acolhida a impugnação. III . 475-M autoriza que seja dado o efeito suspensivo. II . se o direito do credor está subordinado a termo ou a condição . já que não operou qualquer efeito sobre o devedor que não integrou como parte a relação processual desde a fase do processo de conhecimento . 475-M. Não sendo essa a hipótese . Assim . se pende algum recurso . Para Humberto Theodoro Júnior ele seria de cinco dias . O vício se apresenta grave o suficiente para refugir à incontestabilidade inerente à eficácia da coisa julgada . 475-L e ART.No entanto. terá o efeito tão somente de obstar esse ato processual . ex vi do art. 85 . porque não se pode voltar a discutir o mérito da causa.falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento. todo processo e sentença do processo de conhecimento ficam nulos. Assim. os embargos podem alegar tal irregularidade que. derivada da condenação civil a impedir o desfazimento da sentença através dos embargos . depende da concorrência dos dois requisitos da tutela cautelar . Quanto ao prazo para a impugnação . Obs : o inciso III do art. como muito mais razão deve ser dispensada também para os títulos judiciais. é que a decisão será tratada como sentença. em princípio. não mais será uma sentença. 185 do CPC. o prazo para resposta deveria ser o mesmo dado para a impugnação. como se depreende do dispositivo mencionado . 475-J prevê a penhora incorreta ou avaliação errônea. 475. mas uma decisão interlocutória que comporta agravo de instrumento. que inexiste no art. não impedindo que as execuções sejam propostas separadamente . § 3º ). ante o princípio do contraditório. mesma espécie de execução e mesmo juízo competente . inexiste autoridade de coisa julgada. fulminando inclusive a coisa julgada .L. e ao contrário do que sucede com os embargos. Obs: esse inciso não vem previsto no art. IV . quando o juiz considerar que os fundamentos da impugnação são relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de ca0usar ao executado dano grave e de difícil ou incerta reparação. podendo existir outros casos impeditivos da execução.444/2002 que transformou a sentença da espécie em executiva lato sensu . segundo o art. como dizer que uma sentença anterior é fundada em lei inconstitucional. Toda defesa do réu deve ser manejada em sede de contestação .inconstitucionalidade da sentença ( § 1º do art. mas não extinguiu essa modalidade de embargos que. Assim . basta que o título contenha os requisitos para uma ação executória . Para uns exige-se que para haver a compensação a execução do crédito a ser compensado já deve ter sido ajuizada. Se anteriores . como por exemplo a falência do comerciante ou a declaração de insolvência civil do devedor civil.excesso de execução ou nulidade do título até a penhora → art.V. quando Código fala em “execução aparelhada” a interpretação que a do00utrina dá a essa locução é dupla. inclusive com nomeação de perito caso necessário. VII . a Lei 11. Assim como a lei inconstitucional é irremediavelmente nula . agora vem dentre os incisos do art. 2. É chamada “sentença inconstitucional” e que deve ser tratada cum grano salis . Obs: o art. sob a epígrafe “DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL”. 474 do CPC. já que deveria ter sido alegado no processo cognitivo. 743 do CPC. 621 que trata da entrega de coisa certa fundada em título extrajudicial. por questão óbvia.232/2005 revogou expressamente o art. 741 a possibilidade de argüição da incompetência do juízo da execução. A sentença tida por inconstitucional pode ter se baseado na declaração de inconstitucionalidade pela via incidental ou difusa que. 745 prevê a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos . não tem efeito erga omnes . bem como a suspeição ou impedimento do juiz . VI . 744. 744 fazendo referência ao art. A sentença que esteja incompatível com a Constituição contamina-se de nulidade absoluta. estará preclusa a possibilidade de invocá-los por incompatibilidade com a sentença que os exclui. como sabido. modificativa ou extintiva da obrigação: essas exceções devem dizer respeito a fatos posteriores à formação do título executivo . Logo. definitivamente. não há mais possibilidade de usar os embargos de retenção em face do título judicial . Para outros . 475-J não prevê tal qual o art. 745 que prevê as hipótese de embargos fundado em título extrajudicial. Obs: o art.qualquer causa impeditiva. com efeito vinculante e geral ? EMBARGOS POR RETENÇÃO POR BENFEITORIAS: Com a inovação da Lei 10. 475-L) : esse dispositivo foi incluído pela MP n. exceto tratando-se da prescrição da própria pretensão a executar (Súmula 150 do STF ) . Há também tal qual 86 . quando prolatada contra a vontade soberana da Constituição. Parágrafo único . vez que são matérias que já devem ter sido levantadas no processo de cognição. suspeição ou impedimento do juiz.Incompetência do juízo da execução . não mencionando a questão de nulidade até a penhora. Agora. O rol do inciso VI é exemplificativo . pois a sentença que julga os embargos estará declarando a inconstitucionalidade de outra sentença.180-35 de 2001. a ação incidental de embargos de retenção ficou restrita à hipótese de execução forçada de título extrajudicial relativo a obrigação de entrega de coisa. e introduziu-se o capítulo III que inexistia . Logo. Nem mesmo a prescrição no pretérito processo de conhecimento pode ser alegada através dos embargos. este sim. Na compensação. também a sentença formalmente transitada em julgada não tem força para se manter. não restavam dúvidas quanto à clara intenção do legislador de restringir essa modalidade de embargos aos títulos extrajudiciais . Os §§ 1º e 2º do art. 475-L só prevê o excesso de execução. se o STF não declarou esse vício através do controle concentrado. Houve a alteração do caput do art. comprova a existência de embargos de cognição sumária. OBS: a Lei 11. alienação ou arrematação. inciso II a VI permite a cognição plena ou exauriente . dever-se-ia segurar o juízo através do depósito em juízo do bem retido. desde que supervenientes à penhora. **************************** EMBARGOS DE TERCEIRO: Visam tanto proteger a propriedade como a posse e podem fundamentar-se quer em direito real. quer em direito pessoal. inciso V do CPC com a nova redação dada pela Lei 11. tendo a jurisprudência admitido esses embargos para as construções e plantações . do art. vez que é recebida no duplo efeito. sem aquelas limitações próprias da execução de sentença .232/2006 inovou ao possibilitar no art. 585. I ) cujos requisitos excluem a invocação do negócio jurídico subjacente . vez que os embargos só poderão se relacionar às matérias enumeradas naquele dispositivo. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO OU EMBARGOS DE SEGUNDA FASE( Art. Agora. 87 . Os demais títulos extrajudiciais. os limites da cognição dependem das estipulações do direito material face a cada um dos títulos. transação ou prescrição. 746 ) . porquanto seu direito será discutido e decidido pela sentença. Antes para que fossem aceitos os embargos . 746) : Após a arrematação e a adjudicação é ainda lícito ao devedor oferecer embargos fundados em nulidade da execução. A apelação contra a sentença que julga os embargos à arrematação/adjudicação tem efeito suspensivo da expedição da carta respectiva. 569. 745-A que o executado no prazo para embargos e mediante depósito de 30% do valor da execução requeira o parcelamento do restante do débito em até seis parcelas mensais. 585 . Tanto é que se o credor desistir da execução . 745. na ação de embargos à arrematação. O prazo é de cinco dias contados da adjudicação. parágrafo único do CPC ). ainda não discutidos em juízo. pagamento. embora haja julgados em sentido contrário. a cognição nos embargos desconhecerá limites . novação. É o que prevê o art.antes de imissão na posse da coisa mediante caução ou depósito do valor das benfeitorias. são acessões e não benfeitorias. salvo se estes últimos disserem respeito tão somente a questões processuais (art. que na verdade. inexiste mais a segurança do juízo. também há uma técnica de cognição sumária .232//2006. ou seja. que são os embargos à arrematação ou à adjudicação ( art. podendo-se alegar toda e qualquer matéria Nos embargos judiciais ou extrajudiciais de segunda fase . atualizadas com juros e correção monetária. não há impeditivo de que os embargos prossigam. Só são possíveis no caso do possuidor de boa-fé e diz respeito às benfeitorias úteis e necessárias. OBSERVAÇÃO : embora ampla a discussão . Os embargos são uma ação própria e autônoma. dando lugar apenas a uma cognição sumária sobre a legitimidade ou não da apreensão judicial. A jurisprudência entende ser “indispensável a presença do arrematante na qualidade de litisconsorte necessário. entre os títulos extrajudiciais dos cambiais ( art. E a existência . É pacífica a jurisprudência no STJ no sentido de que a falta de citação do litisconsorte necessário implica nulidade do processo. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL: No caso dos títulos extrajudiciais . admite-se que nos embargos do devedor se defenda da maneira mais ampla possível . mas sempre antes da assinatura da carta. não houve indicação expressa de qual o bem a ser penhorado e quem o efetivou foi o juízo deprecado. OBSERVAÇÃO : se os embargos de terceiro são interpostos pela União. contudo que. a competência será deste último. no que diz respeito aos bens que recebeu por herança e invocando essa qualidade poderá embargar como devedor. II do CPC) estão reservados os embargos de terceiro à manutenção ou à restituição da posse . 1. mesmo quando deles se tenha discutido. ao passo que nas possessórias. 1. Nosso direito aproxima-se do direito português em que basta a posse para a utilização dos embargos de terceiro. podemos concluir que. A finalidade dos embargos de terceiro prejudicado visa tão somente obstar que se discuta direito próprio em um processo onde não figurou como parte.046 do CPC tem legitimidade para interpô-los o senhor possuidor ou apenas o possuidor. que poderá em qualquer caso defendê-los em processo ordinário. Contudo. o herdeiro pode assumir a qualidade de devedor passivo.046. Assim teremos os embargos do compromissário comprador. ser uma hipótese de cognição sumária. É também chamado de “embargos de separação”. até cinco dias depois da arrematação ou adjudicação ou remissão. Tem um caráter possessório.047. nos embargos de terceiro a agressão à posse provém de um ato judicial. o processo cautelar. OBSERVAÇÃO : o que distingue os embargos de terceiro das ações possessórias do art. Não se compreende em sua função declarar o direito do embargante sobre os bens apreendidos com a eficácia de res judicata.048 menciona que somente no processo de conhecimento é possível os embargos. dirigidos contra ato judicial e não contra ato da parte. OPORTUNIDADE : a qualquer tempo no processo de conhecimento até o trânsito em julgado da sentença e na execução. Esse entendimento passou a ser confirmado pelo STJ proclamando que. entidade autárquica. O herdeiro também detém legitimidade. 1. 920 a 932. é ele o competente para julgar os embargos de terceiro. quando a constrição estiver ultrapassando os limites da força da herança. Pode-se adotar o princípio da fungibilidade dos embargos de terceiro e do devedor. se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante. como a ação reivindicatória. Daí. excluindo. a não ser a proteção ao direito real de garantia ( art. a moléstia à posse vem de um ato particular. como assentou o STF. ainda que desprovido do registro. de sorte que o que ficar decidido no incidente não prejudica definitivamente os direitos do terceiro. COMPETÊNCIA : aplica-se nesta hipótese a súmula do extinto TFR de nº 33 como critério orientador.A lide nos embargos se refere apenas à exclusão ou inclusão da coisa na execução e não aos direitos que caibam ao terceiro sobre a coisa . Observe-se. haverá casos de legitimidade concorrente e autônoma. 1. o art. O art. vez que pelo § 1º do art. indireta. portanto. LEGITIMIDADE: o terceiro tem de ter a posse do bem. ou empresa pública. como já visto tem dupla legitimidade. caput . Posse essa que pode ser direta. já que ambas têm finalidades possessórias é que. arrola 88 . também a qualquer tempo. como no exemplo do negócio jurídico sob reserva de domínio. no que difere do direito espanhol onde a defesa é para quem tem domínio.” O cônjuge também tem legitimidade para embargar que . em execução processada perante a justiça estadual a competência para apreciá-los é da justiça federal. havendo inclusive a esse respeito a Súmula 84 do STJ “ é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel. Por isso. Se todavia. mediata ou imediata. Assim. de instituir a impenhorabilidade do bem hipotecado ou apenhado . a turbação ou a ameaça date de menos de ano e dia. a inexistência de bens penhoráveis. a possessória é de “força velha” e inadmite-se a liminar. através da Súmula 303: “em embargos de terceiro. Esse mesmo entendimento . sendo que nestes casos. pode ser que por iniciativa do Oficial de Justiça . OBSERVAÇÃO : foi dito que os embargos de terceiro possuidor têm caráter possessório. quando do julgamento definitivo dos embargos. quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. não serão possíveis os embargos. Fora deste lapso. Por insolvência. no caso dos embargos de terceiro. Ao juiz é dado deliberar em contrário. como o arrolamento. tal exigência tem caráter facultativo. mas apenas de evitar que se penhore tal bem quando outros livres existam em condições de garantir as execuções dos credores quirografários.049 estatui que os embargos serão distribuídos por dependência ao processo principal.050 caput do CPC autoriza a formulação de pedido de liminar. Assim.” OBSERVAÇÃO : a súmula 195 do STJ estatui que : “nos embargos de terceiro não se anula ato jurídico. LIMINAR: O art. os embargos fundados na posse – ressalvando-se os embargos do titular de direito real. rejeitando a liminar. desde que se trate de posse de “força nova” ou seja. OBSERVAÇÃO : embora o artigo mencione que os embargos podem ser interpostos até o trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento. por fraude contra credores. após o implemento do prazo de ano e dia. houve a penhora de bens de terceiro. a jurisprudência. entende que o embargado não deve arcar com o ônus da sucumbência. nesta hipótese é restrita. 1. segundo Araken de Assis serve para os embargos de terceiro. Todavia.” 89 . estando os auto sem sede recursal. porém . A cognição plena será feita por ocasião da sentença final. A defesa do executado.054: quando o devedor é insolvente. o esbulho. consoante se verifica do art. como ensina Pontes de Miranda. 1. Esse entendimento foi sumulado pelo STJ. Nesta hipótese. sem qualquer ingerência por parte do exeqüente. também haverá a possibilidade de interposição dos embargos de terceiro. a doutrina. quando o título do credor hipotecário é nulo ou não obriga a terceiro e. quando outra é a coisa dada em garantia. devendo o embargante fazer prova sumária de usa posse e a qualidade de terceiro. mas sim.procedimentos típicos do processo cautelar. o arresto. Contudo. fundada no princípio da causalidade. O marco inicial da embargabilidade se atrela à lesão ao direito de posse. fundada em Jorge Americano e Hamilton de Moraes E. 1. As ações possessórias previstas no art. 1. Isto porque haveria uma supressão de instância e o art. ou seja. o seqüestro. O art.051 exige para a execução da liminar a prestação de caução pelo embargante. 920 a 932 do CPC admitem a liminar. Procede-se a uma cognição sumária. → Sucumbência na ação de embargos de terceiro: normalmente face o princípio da sucumbência quem perde a ação arca com os honorários. → Embargos de terceiro opostos por credor com garantia real: o credor hipotecário ou pignoratício pode utilizar-se dos embargos de terceiro. estranho a controvérsia – ostentarão força velha. deve-se entender não aquela decretada por sentença em decorrência da execução por quantia certa contra o devedor insolvente. verificando-se aplausibilidade do direito do terceiro. porquanto o incidente decorreu de um ato judicial que não lhe pode ser imputado. entende que se pende recurso. Não se trata. Barros. . Não contemplam. ************************* EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE: Instituiu o CPC um concurso universal com feição de verdadeira falência civil. os embargos de terceiro a defesa fundada em fraude a credores. os embargos fundados em título extrajudicial. do art. no sentido vertical : quando a cognição pode ser exauriente. aprofundada a cognição. na verdade não existe. 3º.a liminar no mandado de segurança. os embargos de segunda fase – art. .a cognição parcial deve ser compreendida a partir do plano do direito material. ao defender-se na ação de embargos de terceiro. PRESSUPOSTOS: 90 . art. *************** OBSERVAÇÃO: Durante a exposição foi utilizada as terminologias cognição sumária. sumária ou superficial. v. ou seja.Assim. cujos requisitos excluem a invocação do negócio jurídico subjacente. ou seja. 585. Assim. as decisões ficam limitadas a afirmar o provável. assim. o princípio que rege tal tipo de execução já se inspira na solidariedade e universalidade. a do insolvente inicia-se através da arrecadação. a liminar nos processos cautelares diferem quanto ao grau de cognição. nada impede que o juiz assevere que o direito que supôs existir . É importante saber que a técnica da cognição permite a construção de procedimentos ajustados às reais necessidades de tutela.a cognição parcial pode operar de dois modos: a) fixando o objeto litigioso ( embargos do executado ) . Em sendo o devedor insolvente . comprova a existência de embargos de cognição parcial. § 2º do NCC ) e das ações cambiárias ( impossibilidade de alegação do negócio subjacente ).a cognição parcial caracteriza-se pelo fato do legislador retirar a possibilidade do juiz de conhecer as questões reservadas. limitando-se a afirmar a probabilidade da existência do direito. cognição exauriente. . só poderão versar sobre aquelas situações ali elencadas.a cognição sumária conduz aos chamados juízos de probabilidade e verossimilhança. 2.quando se concede a tutela sumária. dando um tratamento igualitário a todos os credores concorrentes. 911/60 – onde o réu só pode alegar na contestação o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais. A cognição pode ser analisada em duas direções: 1. posteriores à penhora. nada se declara. de modo que . b) estabelecendo os limites da defesa .210. 746 do CPC – embargos à arrematação e à adjudicação. art. as questões excluídas pelo legislador.g. elencados no inciso I. 1. § 2º do Dec. no sentido horizontal – quando a cognição pode ser plena ou parcial : . Da mesma forma. dos títulos cambiais. . não pode o embargado postular a anulação do ato jurídico. Enquanto a execução por quantia certa de devedor solvente inicia-se pela penhora. cognição parcial e cognição plena. . argüindo que foi praticado em fraude a credores. É o caso das ações possessórias ( v. OBS: as penhoras existentes em outros processos de execução. há necessidade de provar que o passivo supera o ativo. perda do direito de administrar os seus bens e dispor deles. que antecede a execução . Assim . 2. 759 do CPC ) e da insolvência requerida após o arresto de bens com fundamento no art. do CPC.748 quando as dívidas excedem à importância dos bens do devedor. vencimento antecipado de todas as dívidas. arrecadação de todos os seus bens penhoráveis. quando o devedor deixa de efetuar o pagamento no vencimento. terá direito a um pensionamento. como na falência entre a fraudulenta e a fortuita. a execução propriamente dita. III . até a DIFERENÇAS ENTRE A FALÊNCIA E A INSOLVÊNCIA CIVIL: 1. execução coletiva ou juízo universal do concurso de credores. Efeitos subjetivos: liquidação total da massa. 91 . havendo a necessidade . O pressuposto denominado subjetivo no caso de execução de devedor insolvente. onde há a declaração de insolvência . há uma primeira etapa .Verifica-se a insolvência. Desta forma . na hipótese da insolvência se der por falta de culpa do devedor . sendo um processo de cognição tendente a verificar a existência ou não da insolvabilidade. como na hipótese da auto insolvência ( art. é que trata-se ele de não comerciante. inicia-se com a sentença declaratória da insolvência . segundo o art. Não há distinção . EFEITOS: Efeitos objetivos : 1. 3. sendo esse o pressuposto específico para a execução contra o devedor insolvente. a teor do art. ainda da declaração judicial de insolvência . A insolvência pode requerido mesmo inexistindo o inadimplemento. 785 que. II e III. pois a força atrativa do juízo universal da insolvência não só arrasta para seu bojo todas as execuções singulares existentes. não há como na lei falimentar uma presunção de insolvência . perdem sua eficácia. 815 e seus incisos I. Embora o CPC fale em execução do devedor insolvente. podemos concluir que. na verdade. No execução do devedor insolvente civil . como impede que outras sejam iniciadas. tanto os atuais como aqueles que vieram a ser adquiridos no curso do processo. Há apenas a menção no art. Não basta a existência do título executivo e do inadimplemento. 751. em execução forçada. 5. a impedir a decretação da falência. 3. Inexiste a figura na insolência civil da concordada preventiva. culminando na sentença que declara ou não o estado de insolvência do devedor. LEGITIMAÇÃO : art. 794. não há que se cogitar de crimes falimentares para o devedor civil. nem a instauração do inquérito civil. Nesta fase não há sequer universalidade. a intenção do legislador ao mencionar embargos. 748 ) ou presumida (art. Nesta fase não se pode falar ainda . 4. I . POSIÇÃO DO DEVEDOR: 1. PAGAR A DÍVIDA : art. a sentença não estipula o chamado período suspeito . propriamente . CARACTERIZAÇÃO DA INSOLVÊNCIA : Pode ser real ( art. Na verdade trata-se de uma ação de cognição . onde seria propriamente uma contestação . incisos I. Inexistindo as figuras da falência fraudulenta ou a fortuita. Revela-se através do balanço concreto da situação patrimonial do obrigado. já que o pronunciamento jurisdicional se dá apenas diante de um pedido unilateral do devedor ( jurisdição voluntária) ou de uma lide travada entre um credor e o devedor ( jurisdição contenciosa). Contudo . O comerciante insolvente tem o dever de requerer a autofalência (art. 8º da LF). II e III. e que os bens próprios não sejam suficientes para o resgate da dívida. nem dá direito aos credores da ação revocatória especial . A presumida dá-se quando o devedor sem domicílio certo tenciona ausentar ou alienar seus bens . 2ª Fase: execução dos bens para saldar os créditos concorrentes. para desconstituir os negócios jurídicos tidos por fraudulentos . Esse dispositivo permite que a declaração de insolvência de ambos os cônjuges seja feita no mesmo processo desde que o outro cônjuge tenha assumido a dívida . PROCEDIMENTO: o credor ao requerer a insolvência do devedor solicitará sua citação para embargos em dez dias. foi justamente impor ao devedor o ônus da prova de que não está insolvente. já na insolvência civil há tão somente uma faculdade. do CPC. Diversamente do que ocorre na falência. A real se dá toda vez que as dívidas excederem a importância dos bens do devedor . devendo intentar nas vias ordinárias a ação de fraude contra credores. 753 do CPC. 92 .s 813.2. INSOLVÊNCIA DE CÔNJUGES : art. FASES: 1ª Fase: verificação do estado de insolvência do devedor.750). segundo as hipóteses elencadas nos art. pois a atividade desenvolvida é tipicamente de cognição . 749 do CPC. ( art. 757 ) .” FASES : ARRECADAÇÃO :A arrecadação é ato similar à penhora na execução singular. depende de dois títulos judiciais sucessivos: a sentença de abertura e declaração de insolvência que é um título executivo geral e a sentença do quadro geral que opera como título executivo especial e particular de cada credor habilitado. Resolvidas as impugnações . Acordo do pagamento ajustado entre as partes. No caso de não terem sido pagos todos os credores . 187 do CTN: “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência. desde que o faça antes do rateio. fora da execução . sendo que o juiz o homologa por sentença . administrar e prestar contas de sua administração. para eventuais impugnações. de molde a legitimar a respectiva atuação dentro da execução coletiva. recuperação judicial. 4. SILENCIA-SE : neste caso . a insolvência será decretada. podem pleitear seu crédito em ação própria. forma-se o quadro geral de credores. e após o escrivão providencia a publicação do edital . O mesmo ocorre com o credor sem título executivo. De qualquer forma. inventário ou arrolamento.762) . II e art. Diferentemente da execução singular. há sempre uma sentença de encerramento . 1. perante o administrador da massa e não em face do devedor insolvente. que admite meios indiretos de satisfação (adjudicação e usufruto ) a execução coletiva só conhece a transferência forçada como meio de obter os recursos para ultimar seus objetivos. 3. hipótese em que não se chega à fase da execução coletiva. o que não impede que o magistrado verifique os requisitos do título exibido . 761. 2. aplica-se os efeitos da revelia e decreta-se a insolvência . mas se for vencido.2. EMBARGA E DEPOSITA: neste caso a insolvência já estará ilidida . SÓ A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ OBRIGADA A DECLARAR A DÍVIDA ATIVA NA INSOLVÊNCIA. II do CPC. Com a arrecadação os bens tornam-se indisponíveis e compete ao administrador conservar. Excetuamse unicamente os créditos fiscais. que não ficam isentos de habilitar os créditos na insolvência. Julgada procedente a ação direta . caso perca. O mesmo acontece com os credores de ação executiva singular anterior. ser reclamados. 5. o retardatário terá assegurada sua participação na massa. 3. 187 do CTN) mas que devem . ENCERRAMENTO E SUSPENSÃO DO PROCESSO . nem depositar o valor da dívida. portanto. a sentença funciona como marco do reinício do curso da prescrição 93 . contudo. Art.concordata. HABILITAÇÃO : Os credores deverão habilitar seus créditos. Acolhimento dos embargos . 784 ) . A execução é coletiva e concursal. EMBARGA : nesta hipótese o devedor não está obrigado o nomear bens à penhora. como faculta o art. 756. Não está obrigado a garantir a execução. mas sujeita-se a decretação de insolvência . atrai para seu âmbito todos os credores do insolvente. Liquidação total do ativo e rateio do produto entre os credores. A sentença declaratória de insolvência. Os CREDORES RETARDATÁRIOS ( art. EMBARGA PARA DEMONSTRAR SUA SOLVÊNCIA: art. ou que determine a investigação se o caso é ou não de insolvência. sejam privilegiados ou quirografários ( art. Mesmo os credores com garantia real e os demais privilegiados estão sujeitos ao juízo universal da insolvência. 783 do CPC . PAGAMENTO: o fim último da execução concursal é a satisfação quando possível dos direitos dos credores. que não se sujeitam aos juízos universais por expressa disposição de lei ( art. A execução coletiva . ( art. 777) e como ponto de partida do prazo de extinção das obrigações do insolvente (art. 778 ). CONCORDATA CIVIL : inexiste tal instituto , tal qual previsto na lei de falência . Para o devedor civil , o art. 783 prevê também como sucedâneo da concordata suspensiva , o acordo geral de credores, propondo-lhes forma de pagamento . PENSÃO DO DEVEDOR; em havendo frutos e rendimentos da massa, pode ser paga uma pensão ao devedor desde que atendidos os requisitos do art. 785. A INSOLVÊNCIA CIVIL aplica-se também às pessoas jurídicas denominadas sociedades civis ( sociedades de prestação de serviço, associações, fundações de direito privado) – art. 786 do CPC. ***************************** → EXECUÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS → LEI 9.099/95 : 1. Não há a fase de liquidação – art. 52 . 2. A execução está limitada ao valor de 40 salários mínimos para os títulos extrajudiciais. Questão: os títulos judiciais também estariam vinculado a esse valor? Pelo Enunciado 58 e 25 não. Eis o teor dos mesmos: As causas cíveis enumerados no art. 275, II do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução no próprio juizado. A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos , atendidas as condições econômicas do devedor. 3. Admite execução provisória, já que de regra o recurso é recebido devolutivo – art. 43. só no efeito 4. dispensa nova citação para fins de início do processo de execução – inciso IV do art. 52. 5. A alienação forçada dos bens pode ser feita pelo próprio devedor, credor ou terceiro , até a data fixada para a praça ou leilão – inciso VII do art. 52. 6. Há previsão de audiência de conciliação na execução fundada em títulos extrajudiciais, tão logo efetuada a penhora - § 1º do art. 53. Pelo E. 71 é cabível a designação de audiência de conciliação extrajudicial. 7. Os embargos podem ser orais - § 1º do art. 53. em execução de título 8. O prazo terá como termo ad quem a data marcada para a audiência de conciliação - § 1º do art. 53. 9. Há possibilidade de dispensar a alienação judicial , optando pela adjudicação do bem penhorado, dação em pagamento. – § 2º do art. 53. 10. Extinção da execução no caso de não localização de bens penhoráveis ou não localização do devedor - § 4º do art. 53 ( diferentemente do art. 794 do CPC ) 11. Isenção de custas na execução, salvo nas hipóteses do parágrafo único do art. 55. Alguns Enunciados do FONAJE – XVI – Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil – realizado no Rio de Janeiro em novembro de 2.004. 1. E. 14 : os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade são penhoráveis 94 2. E. 23- A multa cominatória não é cabível nos casos do art. 53 da Lei 9.099/95. execução o disposto no art. 18, § 2 da referida lei, sendo autorizado o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observado no que couber os arts. 653 e 654 do CPC. 3. E. 37 – em exegese ao art. 53, § 4 da Lei 9.099/95 não se aplica ao processo de 4. E. 81: A arrematação e a adjudicação podem ser impugnados por simples pedido. → EXECUÇÃO FISCAL → Lei 6.830/80: Essa lei dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda , compreendendo a União, Estados , Municípios e respectivas autarquias. Exclui-se , portanto, as empresas públicas. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas também têm autorização pela Lei 9.649/98 de executar nos moldes da Lei 8.630/80. Todavia esta lei está suspensa pelo STF. Dívida Ativa : Conceito – art. 201 do CTN : “Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.” A dívida ativa é apurada através da inscrição , onde o órgão faz o controle administrativo da legalidade . Interessante notar que uma das peculiaridades do direito fiscal consiste no privilégio que tem o Fisco de criar sues próprios títulos e instrumentos de crédito, ao passo que, no direito comum , o credor executa o devedor por meio de título em que este reconhece a certeza e liquidez do débito . Estas, no Direito Tributário, resultam do ato e instrumento da lavra do próprio credor. A inscrição cria o título líquido e certo, ao passo que a certidão da inscrição o documenta para entrada da Fazenda em juízo. O art. 3º preconiza que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, em consonância com o art. 204 do CTN, “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.” Trata-se de uma presunção relativa executado ou de terceiro. e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do Os devedores passivos são os definidos no art.4º e os responsáveis tributários podem ser inscritos na dívida ativa independentemente de processo judicial prévio, ficando a discussão acerca da prática de excesso de poderes ou de infração à lei , ao contrato social ou ao estatuto reservada para os embargos do executado. 95 Todavia, antes de se imputar a responsabilidade tributária, é necessária a prévia citação do sócio-gerente, a fim de que seja possível o exercício do direito de defesa. O art. 5º c/c art. 29 excluem a Fazenda Pública de ter de cobrar o crédito fiscal nos chamados juízos universais, tal qual ocorre no caso de falência, insolvência, liquidação e inventário. Não há necessidade de habilitação nesses processos e nem concorre com os demais credores, salvo se for o caso, os créditos trabalhistas. Desta forma, o processo de execução fiscal transcorre normalmente até a alienação do bem penhorado. Vide também art. 187 do CTN: “a cobrança judicial do crédito não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.” Concluindo: os créditos tributários não estão sujeitos à habilitação, mas não se livram de classificação para disputa de preferência com créditos trabalhistas. A preferência só ocorre entre as pessoas jurídicas de direito público. Como decorrência da nova classificação de créditos preferenciais, dada pela Lei 11.101/2005 , a LC nº 118 sancionada na mesma data introduziu alterações no Código Tributário Nacional, dentre elas o art. 185-A que dispõe: “Na hipótese de o devedor tributário devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de sues atribuições, façam cumprir a ordem judicial. §1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.” Art. 8º : a citação do executado será no prazo de cinco dias, que pode ser feito pelo correio. Art. 9º : a garantia do juízo não se fará necessariamente pela nomeação de bens à penhora, já que admite-se o depósito em dinheiro, a fiança bancário ou a penhora de bens oferecidos por terceiros. Art. 10 c/c art. 30: não havendo a indicação, a penhora pode recair sobre qualquer bem do executado, exceto os que a lei declara absolutamente impenhoráveis. Art. 30 : “ sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da dívida ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens o e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.” 96 preponderava sobre a regra do art. por ser lei posterior e não distinguir entre execuções civis e fiscais. 17 : impugnação em trinta dias. Parágrafo único. por não ter o AR assinatura do próprio executado. 24: a Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados antes do leilão.” O STJ também já entendeu que o crédito tributário está sujeito à prescrição intercorrente. se a execução não for embargada ou se forem rejeitados os embargos. Art. Já agora sobre ambos prevalece.inferiores a 50 ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Art. OBS: esse indexador já foi extinto e sucedido por outros. Todavia é entendimento do STJ que a regra do art. A prescrição se interrompe I – pela citação pessoal feita ao devedor. é aplicável o art. 16 : prazo para embargos de trinta dias. sendo normas que coexistem.O art. 12. 585. num momento anterior à adjudicação ou arrematação. § 3º prevê que. 33: das sentenças de primeira instância. 649 do CPC . 30 reproduz com pequenas alterações o art. p. 13 : quando da penhora. a execução será suspensa e não corre prescrição. contados da data da sua constituição definitiva. far-se-á a intimação pessoal . o texto supra. já que não resiste ao confronto do art. I do CTN que dispõe que “ a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos. 184 do CTN. o valor de alçada. em matéria fiscal . entendimento esse que veio se consolidar na Súmula 314 que dispõe: “Em execução fiscal. também se procede desde já à avaliação do bem .” ********************** 97 . Art. 40 não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal. Art. § 1º do CPC. Para que a respectiva função seja cumprida . pelo preço da avaliação. 40 : no caso de não localização do devedor ou não encontrados bens sobre os quais se possa recair a penhora. 184 do CTN. único. 174. 38 : em que pese a literalidade do dispositivo. BTN´s e em UFIR´s. A jurisprudência se inclinava a sustentar que o art. não localizados bens penhoráveis. Art. O art. 19 : há a faculdade do 3º que prestou a garantia remir o bem. suspende-se o processo por um ano. de que só é cabível a discussão judicial da dívida ativa em sede de execução. Art. frustrada a citação pelo correio. Art. findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. hoje . por ser reprodução melhorada do CTN 184. deve corresponder àquelas 50 ORTN´s convertidas sucessivamente em OTN´s . Art.