Processo Muribeca Blocos

March 29, 2018 | Author: jose alves | Category: Insurance, Law Of Obligations, Consumer Protection, Trials, Economics


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PROCESSO Nº 0010337-86.2009.4.05.8300 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A E OUTRO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra a CAIXA SEGURADORA S/A, cujo objeto é a condenação da ré ao ressarcimento integral pelos danos materiais e morais causados aos moradores dos Blocos 30, 50, 70, 80, 90, 98, 110, 120, 130, 140 e 150, da Quadra 01; Blocos 15, 17, 35, 37, 55, 59, 79, 89, 95, 99, 125, 159, 175, 189 e 195 da Quadra 02; Blocos 20, 48, 50, 70, 72, 80, 90, 96, 130, 150, 152, 170 e 190 da Quadra 03; e dos Blocos 15, 17, 35, 55, 75, 79, 89, 95, 125, 129, 169, 175, 189, 195, 199, 205 e 219 da Quadra 04, todos do Conjunto Residencial Muribeca, em decorrência de vícios de construção, bem como ao pagamento da multa decendial calculada sobre os valores das indenizações devidas a cada mutuário; e, por fim, conforme a opção dos proprietários, à restituição das quantias pagas, monetariamente atualizada, ou à reconstrução ou recuperação dos imóveis. Aduziu, em síntese, como fundamento de sua pretensão: a) serem os moradores das unidades habitacionais do Conjunto Residencial Muribeca adquirentes de produtos imobiliários e tomadores de serviços de natureza securitária, definidos no art.3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, estando-se diante de interesses coletivos e individuais homogêneos; b) através de procedimentos administrativos instaurados pelo MPPE e de estudos realizados pela Fundação de Apoio e Desenvolvimento da UPFE - FADE e pelo Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, constatou-se a ocorrência de sinistros nos referidos blocos - inclusive, ameaça de desmoronamento - decorrentes de vícios de construção; c) terem os mencionados imóveis sido construídos em alvenaria auto portante, popularmente denominados de "prédios caixão" - modelo de construção com falhas de concepção, sem colunas e vigas vinculadas de concreto armado, sustentando-se o elevado peso das edificações exclusivamente sobre tijolos de vedação os quais indevidamente assumiram função estrutural, e, paulatinamente, devido ao elevado nível do lençol freático na região, sofreram a ação das águas e de seus sais, reduzindo ainda mais a sua capacidade de resistência; d) em razão da baixa rigidez do conjunto arquitetônico, exigirem os edifícios em alvenaria auto portante cuidados especiais no processo de construção, notadamente no tocante à especificação do material e à qualidade da mão-de-obra empregados, os quais, no caso do Conjunto Residencial Muribeca, foram seriamente negligenciados; e) haverem os moradores do referido conjunto residencial adquirido seus imóveis através de contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com garantia hipotecária junto à Caixa Econômica Federal, aderindo compulsoriamente aos termos da apólice do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e passando a contar com a cobertura do Seguro Habitacional automaticamente contratado junto à Caixa Seguradora S/A; f) estar previsto na apólice do SH/SFH cobertura para os sinistros oriundos de danos físicos, independentemente do fato gerador, dentre eles, desmoronamento total, desmoronamento parcial e ameaça de desmoronamento; g) em razão dos vícios de construção constatados nas edificações, aliados a causas externas, encontrarem-se diversos blocos do Conjunto Muribeca interditados e sob ameaça de desabamento, ao passo que os demais blocos (detentores das mesmas características e construídos pela mesma empresa construtora) vêm sofrendo deterioração contínua; h) estarem os proprietários acobertados contra a ameaça de desmoronamento, decorrente de vícios de construção independentemente de ter havido a quitação integral do financiamento, mormente pela ocorrência do sinistro remontar ao período de cobertura; i) fazerem os substituídos jus à indenização pelos danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos e pelos danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação dos riscos cobertos, para a salvaguarda e proteção dos bens e desentulho do local, nos termos do contrato de seguro, e, ainda, pelos danos morais suportados; j) serem aplicáveis às relações entre os moradores e os fornecedores (dentre eles, a seguradora) as normas do Código de Defesa do Consumidor; l) no caso dos referidos blocos do Conjunto Muribeca, estar-se diante de responsabilidade pelo fato do produto, prevista no art. 12 do CDC, "face aos graves prejuízos materiais e morais advindos dos vícios ou defeitos de segurança inerentes à sua construção, bem como da insuficiência de informações sobre o seu uso e riscos"; m) existir, ainda, no caso, vício no produto e no serviço, nos termos no art. 18 do CDC, vez que os imóveis apresentam vícios de qualidade que os tornam impróprios para o fim a que se destinam, causando-lhes desvalorização; n) ser incontestável a existência de responsabilidade da Caixa Seguradora S./A., sendo seu dever devolver os imóveis sinistrados em condições ideais de habitação, ou, não sendo possível a recuperação, indenizar os moradores, sem prejuízo de seu direito de regresso contra o construtor. Requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão de provimento judicial para ser a ré compelida a: i) custear perícia técnica a fim de averiguar a extensão e a natureza dos riscos dos blocos do Conjunto Residencial Muribeca acima apontados; ii) na hipótese de haver necessidade de desocupação ou interdição dos imóveis, proceder ao pagamento de R$ 400,00 aos respectivos moradores, a título de aluguel e despesas condominiais, mensalmente, bem como assumir o pagamento das prestações dos financiamentos ativos perante a instituição de crédito e das taxas e tributos relacionados aos imóveis, enquanto perdurar a impossibilidade de ocupação; e, ainda, iii) providenciar a guarda e a vigilância dos blocos eventualmente desocupados, durante o período de afastamento compulsório, tudo sob pena de pagamento de multa diária. Inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, a MM. Juíza então dirigente do feito determinou a citação da ré para, após, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada (fl.146). Às fls.150/151, o MPPE requereu o aditamento da inicial para serem incluídos no rol de substituídos os moradores do Bloco 15, da Quadra 04, do Conjunto Muribeca, o que foi deferido à fl.153. Citada, a Caixa Seguradora contestou o feito (fls. 155/278), prestando, inicialmente, os seguintes esclarecimentos: a) ter sido revogada a Resolução de Diretoria nº 18/77 do BNH, apólice securitária na qual os moradores do Conjunto Muribeca estariam averbados; b) estar em vigor a Circular SUSEP 111/99, aprovada como Apólice de Seguro Habitacional do SFH, tendo os mutuários migrado imediatamente para esta após a sua edição; c) de outro lado, ser aplicável aos mutuários que adquiriram seus imóveis com recursos do FGTS a Apólice de Seguro Habitacional Compreensivo para Operações de Financiamentos com Recursos do FGTS, a qual não possui cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; d) quando da aquisição da casa própria com recursos do SFH, ser efetuado o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, cujas condições estão definidas na Circular SUSEP 111/99, oferecendo cobertura para morte ou invalidez permanente (MIP), danos físicos do imóvel (DFI) e responsabilidade civil do construtor (RCC); e) não participarem as empresas seguradoras que operam com o SH/SFH dos riscos relacionados às suas atividades, em virtude da garantia oferecida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal; f) ter sido compulsório o seguro habitacional desde a sua criação até 1998, quando os financiamentos imobiliários do SFH puderam ter seus contratos vinculados, facultativamente, a apólices de seguro privadas, sem a garantia do FCVS, existindo, portanto, mutuários vinculados à apólice securitária aplicável para as operações de financiamento com recursos do Erário Federal e outros vinculados às apólices privadas. Após, suscitou, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público; a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pela suposta inobservância aos princípios da efetividade processual e do contraditório e ampla defesa; a existência de litispendência; a denunciação à lide do IRB - Brasil Resseguros S/A e da Empresa Construtora ou do responsável técnico pela obra; a sua ilegitimidade passiva "ad causam"; a necessidade de citação da Sul América Seguros S/A para integrar o pólo passivo da lide; a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; a existência de interesse da União no feito; a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito; a ilegitimidade ativa dos moradores que adquiriram seus imóveis através de "contratos de gaveta", dos que já tiveram seus contratos de financiamento quitados e, ainda, daqueles que adquiriram seus imóveis à vista. No mérito, sustentou: a) não existir relação jurídica entre a Caixa Seguradora e os moradores que adquiriram seus imóveis à vista ou através de "contrato de gaveta", bem como os que já tiveram seu financiamento quitado, não podendo, portanto, ser responsabilizada por quaisquer danos por estes suportados; b) não estar prevista cobertura para os sinistros decorrentes de vícios de construção, ocasionados pela inobservância de normas técnicas e/ou pela utilização de materiais de baixa qualidade, mas tão-somente para os danos decorrentes de eventos de causa externa; c) não se encontrarem os danos ocorridos nos imóveis do Conjunto Muribeca elencados dentre os riscos cobertos pela Apólice de Seguro Habitacional, não podendo a seguradora responder por riscos não previstos no contrato de seguro; d) não fazerem os moradores do referido conjunto jus à multa decendial, a qual, segundo previsto na apólice securitária, quando cabível, deve ser paga pela seguradora ao agente financeiro ou vice-versa, conforme o caso, e jamais diretamente ao segurado, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar o valor da obrigação principal; e) não ser possível cumular o pedido de cumprimento da obrigação com o recebimento da multa contratual; f) não existir dever contratual que obrigue a seguradora a arcar com despesas de aluguel e outros encargos correlatos, tais como taxa de condomínio etc, no caso de desocupação dos imóveis; g) não existir responsabilidade civil da seguradora pelos danos materiais e morais suportados pelos moradores; h) serem inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre seguradora e segurado; i) constituir dever do agente financeiro a fiscalização da obra/construção de imóveis financiados ou construídos com recursos do SFH. Insurgiu-se, ainda, contra o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados. Instado, o MPPE refutou os argumentos da Caixa Seguradora, pugnando pelo não acolhimento das preliminares suscitadas, e reiterou o pedido de tutela antecipada (fls. 291/340). Às fls. 341/357, a Juíza de Direito deferiu o pedido de realização de prova pericial e a tutela de urgência pleiteada, determinando à seguradora ré que procedesse ao pagamento de abonos de aluguel e taxas condominiais aos moradores do Bloco 35, Quadra 02, do Conjunto Muribeca, em razão de encontrar-se interditado pela Defesa Civil do Município de Jaboatão dos Guararapes. Ademais, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público, de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de existência de litispendência e de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora; restando, ainda, indeferidos os pedidos de denunciação à lide do IRB - Brasil Resseguros S/A e da empresa construtora e do responsável técnico pela obra. A Caixa Seguradora S/A noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória concessiva da antecipação dos efeitos da tutela, ocasião em que requereu a revogação do aludido ato judicial, A fim de facilitar a prestação jurisdicional. 189.em face do juízo de retratação oportunizado pelo recurso. 481/483. determinou-se a inclusão do Bloco 15 da Quadra 04 do Conjunto Muribeca dentre os imóveis a serem periciados (fls. 75.05). o Ministério Público Federal noticiou haver requerido a extinção. restringindo-se o objeto da presente ação.8300. 95. o MPF acostou cópia do relatório técnico nº 040. 388/389. e pugnou pelo normal prosseguimento do feito. 372/374).4. tendo o perito apresentado proposta de honorários às fls. 506/511. requerendo o seu ingresso na lide na condição de litisconsorte passivo da seguradora ré (fls. determinou-se a realização de perícia nos respectivos imóveis (fls. o MM. estando reproduzidas. 400/400v. Por sua vez.4. Às fls. 411). requerendo a sua inclusão. 460).05. relativa aos moradores dos Blocos 37 e 129.8300. aos Blocos 15. ficando o agravo retido nos autos (fls. Ademais. Juiz dirigente do feito indeferiu o pedido de tutela antecipada. da MP nº 478/2009. do Conjunto Muribeca não estavam incluídos inicialmente no rol de substituídos (fls.2009. quando o feito ainda tramitava na Justiça Estadual (fl.4. da ACP nº 0001278-45.8300 objeto mais amplo.2007. 368 e 369). Remetido a esta Seccional da Justiça Federal. Não houve a reforma da decisão atacada. do Conjunto Muribeca. 375/378). determinou-se o desmembramento da Ação Civil Pública tombada sob o nº 0020885-44. 410). art. Às fls. por possuir a Ação Civil Pública nº 0020885-44. sem resolução do mérito.2007. com o cumprimento da tutela de urgência deferida naqueles autos.05. Em seguida.8300. através da decisão que repousa às fls. requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para ser determinado à seguradora ré que arque. o MM. Quadra 02. 79. a seguradora ré agravou da decisão de fls. deferiu o pedido de tutela antecipada em relação aos moradores do Bloco 15. as principais peças da ação original (certidão de fl.2007. Às fls.8300 (fls.379/380). determinando-se a intimação da Caixa Seguradora para realizar o depósito dos honorários periciais (fl. inclusive.05. 55. tendo sido o pleito deferido (fls. Instado a manifestar-se. nestes autos. diante da constatação de ter sido deferido o pedido de aditamento da inicial formulado pelo MP para inclusão dos aludidos moradores antes da citação da ré. acolheu-se a proposta apresentada pelo "expert". Às fls. não sendo possível a ampliação do objeto da lide sem a aquiescência da ré. a Caixa Seguradora requereu a dilação do prazo para proceder ao depósito dos honorários periciais.2007. Quadra 04. Em seguida. o Ministério Público Federal noticiou ter havido a interdição do Bloco 15. 153). Às fls. Posteriormente. Juiz dirigente do feito chamou o feito à ordem e. Quadra 04. a ré manifestou-se contrariamente à concessão da tutela antecipada. 413/419). 35. o MPF indicou assistente técnico e ressaltou não ter o Bloco 15 da Quadra 04 do Conjunto Muribeca constado no despacho de fls.05.4. 175. 358/361). a Caixa Seguradora afirmou não concordar com a proposta apresentada pelo perito (fls. do Conjunto Muribeca (fls. 17. 470/472. mensalmente.05. o feito recebeu nova numeração (0020885-44. por força do disposto no §1º. .8300) e foi distribuído para esta 5ª Vara Federal em virtude da conexão com a Ação Civil Pública tombada sob nº 0001278-45. do Conjunto Muribeca pela Defesa Civil do Município de Jaboatão dos Guararapes.2007. determinando-se novamente a intimação da seguradora ré para proceder ao depósito judicial dos respectivos valores. tombada sob nº 0010337-86. enquanto durar o período de afastamento compulsório. Sob o fundamento de que os moradores do referido Bloco 15 da Quadra 04 do Conjunto Muribeca não constariam no rol de substituídos apontados na inicial. a Caixa Seguradora não se manifestou acerca da perícia designada (certidão de fl.4. determinou a citação da Caixa Econômica Federal. com os custos referentes ao pagamento de aluguéis e taxas condominiais dos substituídos e ex-moradores do referido bloco. 447/455). Todavia.4. 423/435. 440/441. Ademais. 477/478). 195.6º. 129. 436/437. 169. tendo a magistrada estadual mantido a decisão impugnada.05. a Caixa Econômica Federal declarou possuir interesse no feito. Quadra 04. 89. 199. 436/437).895 elaborado pelo ITEP no qual são indicados os graus de risco potencial ao desabamento de edifícios em alvenaria resistente localizados no Município de Jaboatão dos Guararapes. Intimada para proceder ao depósito dos honorários periciais (fl. o MPF apresentou contra-razões ao agravo retido interposto pela Caixa Seguradora. de modo que a Juíza de Direito declinou da competência em favor da Justiça Federal (fls. Ademais. argumentando que os moradores do Bloco 15. Em face da magnitude e complexidade dos trabalhos técnicos necessários à análise pericial. 205 e 219 da Quadra 04 do Conjunto Residencial Muribeca. 125.379/380. 363/365). 1373).798 do CPC. ante a sua inadequação. 946/947 nos autos da Ação Civil Pública nº 0020885-44. 621) Às fls. 1413/1418 respondeu aos quesitos complementares formulados pelo Juízo às fls. tendo o MPF reafirmado concordar com suas conclusões (fls. em atendimento à solicitação do Juízo. na condição de invasores.1374/1382. bem como os que residem ilegalmente no local. determinou-se fosse oficiado ao ITEP para fornecer ao perito do Juízo as informações e laudos referentes às edificações da Quadra 04 do Conjunto Muribeca (fl.820/843 consta as informações disponibilizadas pelo IPET. À fl. tendo a Caixa Seguradora interposto agravo. No mérito. Em seguida.756. e) serem inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre agente financeiro e mutuário. notadamente em virtude dos fatos noticiados às fl. o perito acostou o laudo às fls. ainda. na ocasião. criando condições de segurança para a sua atuação laboral. 1221/1338. 769/770).Citada. competindo à construtora (COHAB-PE) a recuperação dos danos constatados nas edificações. 1401/1402. considerando-se haver o "expert" apresentado proposta de honorários no valor de R$ 4. outrossim. 805. os quais não foram conhecidos. 1421/1423). determinando-se a intimação da ré para proceder ao depósito da referida quantia (fl. na forma retida. Em seguida. A seguir.1391/1400). À fl. determinou-se a sua imediata interdição. 773. 515/571). intimando-se a seguradora ré para cumprir a determinação judicial. Irresignada. Intimado. 756). determinou-se a sua intimação acerca da realização de prova pericial (fl. 865/1184. 760/767 a Caixa Seguradora interpôs embargos de declaração contra a decisão de fl. acostando. Posteriormente. conforme requerido às fls. concordar com as conclusões do laudo pericial. face ao noticiado pelo perito do Juízo à fl. Por sua vez.4. finalmente. a Caixa Econômica Federal ofertou contestação. a sua ilegitimidade passiva "ad causam". 1217/1219. sob pena de multa (fls. A fim de auxiliar o perito na complementação da sua atividade técnica. a Caixa Seguradora acostou comprovante de depósito dos honorários periciais. 781/788. às fls. 800). asseverando não deverem ser acolhidas as preliminares suscitadas (fls. às fls. Por seu turno. deferiu-se o pedido de reajustes dos valores pagos a título de abono de aluguel aos substituídos formulado pelo Ministério Público (fl. do Conjunto Muribeca.1202/1211. b) ser de natureza subsidiária a responsabilidade da Caixa Seguradora pelos vícios de construção. a Caixa Econômica Federal informou não concordar com as conclusões do perito (fls. totalizando 17 (dezessete) blocos a serem periciados. em razão das impugnações ao laudo (fls. 808). às fls. as considerações de seu assistente técnico às fls. e. a Caixa Econômica Federal apresentou quesitos e indicou assistente técnico às fls. bem como arcar com as despesas de moradia provisória dos substituídos que tiveram que desocupar seus imóveis. Requereu. 583/586v). 798/799. da Quadra 04.2007. o MPF apresentou suas razões finais.000.05. 1342/1353). afirmando.000. preliminarmente.00 (quatro mil reais) por bloco a ser periciado e. declarou acostar-se à manifestação apresentada pela Caixa Econômica Federal. Ademais. a intimação das rés para procederem ao depósito dos honorários periciais (fl. 635/639. suscitando. Concluídos os trabalhos. Em face da manifestação da União às fls. asseverou: a) não poder ser responsabilizada pelos vícios de construção eventualmente existentes nos imóveis que compõem o Conjunto Muribeca. a União. de outro lado. Quadra 04.00 (sessenta e oito mil reais). o perito apresentou os esclarecimentos necessários.1433. 587). pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. Ademais. A Caixa Seguradora manifestou-se acerca do laudo pericial às fls. ter sido reconhecido que o objeto da presente demanda engloba também o Bloco 15. determinou-se a imediata expedição de ofício à Polícia Federal para ser disponibilizado reforço policial (fl. a União indicou assistente técnico e apresentou quesitos. d) não ser lícito imputar às rés os pagamentos das despesas de aluguel e outros encargos correlatos no caso de desocupação dos imóveis. com fundamento no art. na condição de assistente simples da parte ré.8300. consoante previsto nas Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH e nas Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos. o MPF impugnou a contestação ofertada pela empresa pública. ficando as rés obrigadas a arcarem com os custos referentes ao pagamento de aluguéis e taxas condominiais . c) não ser possível conceder a cobertura securitária aos mutuários que tiveram seu financiamento quitado. a inadequação da via eleita e a ilegitimidade ativa do Ministério Público. Às fls. Às fls. Constatada a necessidade de desocupação do Bloco 199. deferiu-se o pedido de substituição do assistente técnico anteriormente indicado pelo MPF. f) não existir relação jurídica entre a empresa pública e os moradores que adquiriram através de "contrato de gaveta". 1387. fixou-se os honorários periciais em R$ 68. no sentido de participar do feito na condição de assistente simples. 1810/1813. Contudo. bem como os pedidos de denunciação à lide do IRB . 1509/1552 e fl. respectivamente.dos substituídos do mencionado Bloco. esclarecendo que.2 Na hipótese de a Seguradora optar por não mais atuar nos seguros do SFH no exercício seguinte. que alterou a Circular SUSEP n° 111. adicionalmente. de 03/12/1999. através da decisão de fls. a Sul América Seguros S/A é a "seguradora líder" no âmbito do SH/SFH. respectivamente.Brasil Resseguros S/A e da Empresa Construtora e do responsável técnico pela obra. a Seguradora ré e a Caixa Econômica Federal noticiaram a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão. de 27/07/2006. atualmente.FUNDAMENTOS 2. os quais não foram conhecidos em razão da ausência de pressuposto recursal (fls. Por outro lado.1692/1748 a União apresentou manifestação ao laudo pericial. II . portanto. às fls. ainda. determinou-se a intimação do MPF para apresentar contra-razões (fl. Desembargador Relator nos agravos de instrumento nº 124. na qualidade de litisconsorte passiva. Por fim. por ser a referida companhia seguradora atualmente responsável pelo Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação no Estado de Pernambuco. 1751). enquanto durar o período de afastamento compulsório (fls. posteriormente acostadas às fls. não havendo. Às fls. 1437/1438. É o relatório. DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA SUL AMÉRICA SEGUROS Sustentou a Caixa Seguradora ser necessária a citação da Sul América Seguros S/A. bem como de Diagnóstico Socioeconômico elaborado pelo instituto. 2. 1437/1438. 1586/1635. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS Ressalte-se. 1437/1438). Destarte. Em seguida.1. inicialmente.1584/1585. passar-se-á ao exame das demais preliminares argüidas pela Caixa Seguradora que não tenham sido apreciadas. Acostou documentos às fls.1. a regulação e a liquidação de sinistros observarão. 1461/1465 a Caixa Seguradora interpôs embargos de declaração contra a decisão de fls. Em seguida.1. terem sido oportunamente apreciadas e rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público. Afirmou.1557/1580. a Caixa Econômica Federal discordou dos esclarecimentos complementares (fls. que se falar em alteração do pólo passivo em razão da mudança de seguradora líder a atuar no âmbito do SH/SFH no Estado de Pernambuco.2. na qual declara concordar com as conclusões do perito. de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em face do número excessivo de substituídos. segundo as normas instituídas Circular SUSEP n° 330. de existência de litispendência e de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora suscitadas pela seguradora ré na sua contestação. ao passo que a Caixa Seguradora requereu a juntada de manifestação de seu assistente técnico à fl.1673/1681 e 1684/1689 cópia das decisões proferidas pelo Exmo. a escolha a cada ano da companhia seguradora para atuar no Sistema Habitacional. para. 1452/1454). Recebido agravo retido interposto pela Caixa Seguradora. a Caixa Seguradora novamente requereu a reforma da decisão de fls.Instituto de Tecnologia de Pernambuco para realização de laudos técnicos e projetos de recuperação dos Blocos do Conjunto Residencial Muribeca.153-PE e nº 124. os seguintes critérios: 3. negando a tutela recursal liminar requerida. a própria Circular SUSEP nº 330/2006 dispõe: 3. bem como a promoverem a guarda e vigilância dos imóveis desocupados. a apólice habitacional que rege a relação entre os substituídos e seguradora ré é aquela vigente à época da contratação do seguro. em seguida.160-PE.1 Se a Seguradora também optar por não concluir a regulação dos sinistros represados por pendências de . a seguradora ré não mais possuir interesse na prestação de serviços no âmbito do Seguro Habitacional do SFH.1504/1505). Às fls. Consta às fls. ao contrário do que afirma a Caixa Seguradora. Às fls. competindo ao agente financeiro (Caixa Econômica Federal). serem analisadas as preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal. às fls.1458.301/317.1755/1808 a Caixa Econômica Federal juntou cópia de contrato firmado com o ITEP . deverá permanecer na condição de ré.2.2. possuindo. 3. portanto. a regulação será assumida pela nova Seguradora. De qualquer modo. não podendo.6 Com relação aos sinistros de MIP. por essa razão. DA ILEGITIMIDADE DOS MORADORES QUE ADQUIRIRAM SEUS IMÓVEIS ATRAVÉS DE "CONTRATOS DE GAVETA". mediante prestação de contas.4 Se houver ação judicial em andamento envolvendo a antiga Seguradora. ainda.7 Ao transferir à nova Seguradora a documentação relativa aos sinistros enquadráveis no subitem 3.2.1. nos casos em que a Caixa Econômica Federal limita-se a atuar como agente financeiro.1. Desse modo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. com base no mesmo índice aplicável. Contudo.2. 3.1. não possuindo qualquer vinculação jurídica direta com o contrato de mútuo firmado com a instituição financeira. 2.2. por meio de pedido de adiantamento à CAIXA.2. nessas hipóteses. todos os substituídos farão jus à reparação. a decisão judicial será prontamente cumprida pela antiga Seguradora. aos depósitos de poupança do dia de cada evento. DAQUELES QUE QUITARAM O FINANCIAMENTO E. não havendo.2.2. que a presente ação civil pública tem por objeto a condenação das rés ao ressarcimento de danos provocados por vícios de construção. ter-se-á hipótese de responsabilidade solidária do agente financeiro pela solidez e segurança do imóvel. de modo que. considerando os termos do modelo que constitui o anexo 33.2. se a obra de reposição não tiver sido contratada. acaso configurada a existência de sinistro coberto pela apólice de seguro habitacional. DOS QUE ADQUIRIRAM SEU IMÓVEL À VISTA A Caixa Seguradora argüiu. razão pela qual indefiro o pedido de citação da referida seguradora. visto tratar-se de relação contratual autônoma havida entre o mutuário e a empresa seguradora. 3. não havendo necessidade de integração do pólo passivo da lide pela Sul América Seguros. caberá a esta dar cabal encerramento ao processo.3.2 Se a Seguradora concordar em concluir a regulação dos sinistros represados por pendências de pagamento de prêmios por parte dos Estipulantes. Assim.4. sob o fundamento de não possuírem "legitimidade para recebimento de qualquer indenização". ainda. deverá proceder mensalmente à prestação de contas até o término dessas pendências. nenhum dos moradores figura em quaisquer dos pólos da relação processual.4. Observe-se.3 Em sinistros de DFI.1. que se discutir acerca de sua legitimidade ou não para a causa. de DFI ou de RCC.1 e 3. portanto.5 Todos os valores envolvidos nos ressarcimentos a que se referem os subitens 3. 3. pro rata die. quer nos casos de sinistros de MIP. a "ilegitimidade" dos moradores que adquiriram seus imóveis à vista ou através de "contrato de gaveta". todos os processos e documentos relativos a essas pendências. rejeita-se a preliminar suscitada. Oportuno destacar que. ser responsabilizada por quaisquer danos por eles suportados.2 Em se tratando de ação condenatória.1 Em se tratando de ação de ressarcimento e havendo decisão favorável à antiga Seguradora. trata-se de questão pertinente ao próprio mérito da demanda.1. o reembolso será por esta integralmente repassado à CAIXA. 3. por ter sido a presente ação proposta pelo Ministério Público. acaso constatada a sua existência no Conjunto Residencial Muribeca. Caso tenha sido contratada. deverá a antiga Seguradora fazê-lo mediante carta-compromisso firmada por seu representante legal. no primeiro dia útil do exercício seguinte. ficando definido que: 3. AGRAVO DE . Oportuno trazer à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. bem como dos que já tiveram seu financiamento quitado. deverão ser transferidos à nova Seguradora. competirá à antiga Seguradora honrar o contrato e proceder à prestação de contas.2 a 3.4 deverão ser atualizados.1. quanto à possibilidade ou não de a seguradora ser responsabilizada em decorrência dos vícios de construção existentes nos imóveis dos referidos moradores. independentemente do modo como adquiriram os seus imóveis. 2. AINDA. apenas à seguradora caberá responder pela obrigação pactuada no contrato de seguro. por estar em trâmite a presente ação civil pública contra a Caixa Seguradora S/A em razão dos contratos de seguro habitacional firmado entre a ré e os substituídos. 3. correrá por conta da nova Seguradora a continuidade da regulação a que se referem os subitens 3. legitimidade passiva para a causa2. Feitas estas considerações. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL No âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. a empresa pública careceria de legitimidade para figurar no pólo passivo da lide.2.pagamento de prêmios por parte dos Estipulantes. caso a pretensão esteja fundada especificamente na existência de vício de construção. 3. na qualidade de substituto processual. para esse fim. a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 5ª Região1 firmou-se no sentido de que.2.2. Finalmente. por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. no julgamento do REsp nº 1. forçoso destacar que.O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte é no sentido de que o agente financeiro. mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento. (REsp 738. a Caixa Econômica Federal) ser responsabilizado por vícios redibitórios da construção. Na ocasião ressalvou-se. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. Alegou que "ficando plenamente demonstrado o interesse jurídico do SH e do FCVS em que a sentença seja favorável à seguradora. 2.006/SC. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. que. nos feitos nos quais se discute a cobertura securitária dos seguros adjetos aos contratos de financiamento contraídos pelo Sistema Financeiro da Habitação. a Caixa Econômica Federal passou a ostentar "legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH. destinado a mutuários de baixa renda.393/SC. porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E AGENTE FINANCEIRO PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. imperioso observar que a perda da vigência da Medida Provisória nº 478 de 29 de dezembro de 2009 não alterou a legitimidade passiva da empresa pública para a presente ação civil pública. escolhido a construtora e o negociado diretamente. na condição de litisconsorte necessário da seguradora. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. na ocasião. nos contratos de mútuo submetidos ao Sistema Financeiro da Habitação. porém. em se tratando de empreendimento voltado a mutuários de baixa renda. I. Em se tratando de empreendimento de natureza popular. (STJ. unicamente. 360).091. afirmando que "as ações propostas em face do seguro habitacional não geram qualquer conseqüência patrimonial para as seguradoras. Min. DJe 09/12/2011) (sem grifos no original) Desse modo. REsp 1133769/RN. como na hipótese em julgamento. Rel. (AgRg no Ag 932. A obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação acarreta a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança. ainda.A ação proposta com o objetivo de cobrar indenização do seguro adjeto ao mútuo hipotecário. uma vez que o Conjunto Residencial Muribeca. responde solidariamente com a empresa seguradora pelos vícios de construção do imóvel. a empresa pública espontaneamente noticiou a existência de interesse na presente lide. julgado em 20/11/2007. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO PELOS DEFEITOS DA OBRA FINANCIADA. empreendimento destinado a consumidores de baixa renda da região metropolitana do Recife. julgado em 25/11/2009. a jurisprudência da Corte relativa à existência de responsabilidade solidária entre a seguradora e o agente financeiro pela solidez do imóvel. Rel. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. entendeu que. Rel. 1. no sentido de que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH. Todavia. 3. sendo as despesas suportadas. Ministro SIDNEI BENETI. 4. na condição de litisconsorte necessário da seguradora" (grifos no original) (fl. representativos de causas repetitivas. requerendo.INSTRUMENTO.091. Observe-se.Agravo Regimental improvido. poderá o agente financeiro (no caso. "seu ingresso no pólo passivo da ação. em última análise. eis que tais entes suportarão os efeitos da sentença. diz respeito ao mutuário e a seguradora. julgado em 09/08/2011. Ressalva quanto à fundamentação do voto-vista.Fundo de Compensação de Variações Salariais". DJe 18/12/2009). 3. entes despersonalizados dos quais a Caixa Econômica Federal é gestora. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA. após a extinção do BNH.SH e pelo FCVS". É que a . (AgRg no Ag 1061396/PE. dentro de programa de habitação popular. DJe 29/06/2009) (sem grifos no original) Ademais. QUARTA TURMA. Recurso especial improvido. Rel. solidariamente. 2. QUARTA TURMA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 205) (sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Precedentes. pelo Seguro Habitacional .. há que se admitir o ingresso do ente federal que os representa judicialmente. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRIMEIRA SEÇÃO. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. o Colendo STJ igualmente entende ser o agente financeiro parte legítima para responder solidariamente por vícios de construção do imóvel. ter-se-á hipótese de responsabilidade solidária do agente financeiro.A Segunda Seção desta Corte.071/SC. elaborado o projeto com todas as especificações. julgado em 23/06/2009. conforme art. em princípio. E esse vem a ser. o agente financeiro é parte legítima para responder. 1.363/SC e REsp nº 1. 359). Precedentes.47 do CPC" (fl. expressamente. foi construído com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. LUIZ FUX. II. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. TERCEIRA TURMA. Nesse diapasão. precisamente o fundamento da decisão agravada. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. se essa pretensão estiver fundada em vício de construção. razão pela qual a magistrada estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. DJ 17/12/2007 p. quando o feito ainda tramitava perante a Justiça Estadual. não há interesse da Caixa Econômica Federal ou da União a justificar a formação de litisconsórcio passivo com esses entes. novamente concedendo à Caixa Econômica Federal legitimidade para integrar lides em que se questiona matéria securitária no âmbito do SH/SFH. em forma a ser definida pelo CCFCVS. 2. de 25 de maio de 2011: Autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais .409/2011. 2.1º. a Caixa Econômica Federal suscitou. fundamento da República Federativa do Brasil (art.remunerar a Caixa Econômica Federal. seja por se fundar a pretensão autoral na existência de vícios de construção em imóveis do referido conjunto residencial. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais . que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009. da CF/88). A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: I .FCVS autorizado. caput) e à vida (art. a fim de defender direitos individuais indisponíveis. Todavia. e II . seja por ter a Caixa Econômica Federal (agente financeiro) participado de sua construção.4. pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa. os quais se constituem.2. finalmente. promover a defesa dos direito à vida e à moradia dos substituídos.FCVS. MÉRITO . através da presente. restar pacificado pela Primeira Seção o entendimento das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça3. a Constituição Federal inseriu dentre as funções institucionais do Ministério Público a defesa dos interesses individuais indisponíveis (art. na qualidade de administradora do FCVS. direitos individuais indisponíveis. 127). e III . É de se destacar.CCFCVS.oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH. na qualidade de administradora do FCVS. a inadequação da via eleita para a tutela desses direitos.as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor. Transcrevo: Lei nº 12. 1o. rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público. de 2010. data de edição da Medida Provisória no 513. oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH(. a assumir. em sua maioria. É que. Por outro lado.administração operacional e a representação judicial do SH/SFH e do FCVS já eram atribuições da Caixa Econômica Federal por força do disposto na Lei nº 10. fica a Caixa Econômica Federal. o Ministério Público pretende tutelar os direitos à moradia e. decorrentes da assunção de que trata o inciso I do caput do art. Assim. em sede de preliminar. no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar medidas judiciais.1. diante das ameaças de desmoronamento. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Por fim. direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação . Art. foi editada a MP nº 513/2010. à integridade física e à vida. indubitavelmente.. convertida na Lei nº 12. 11. bem como de inadequação da via eleita. competindo-lhe.. dos moradores do Conjunto Residencial Muribeca. ainda que em favor de um único indivíduo.150 de 21/12/2000. No âmbito do parcelamento de que trata o caput. Art. Parágrafo único.6º. de pessoas de poucos recursos. a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da presente ação civil pública em defesa dos direitos e interesses dos moradores do Conjunto Residencial Muribeca. De outro lado.o saldo devedor de financiamento habitacional. na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais . 2º Fica autorizado o parcelamento de dívidas vencidas até 26 de novembro de 2010. portanto. na condição de financiadora do empreendimento. mormente diante do primado da dignidade da pessoa humana. pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. em última análise.5º. II . a: I . a tese não merece prosperar. inciso III.) A PRESIDENTA DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação .409. Os direitos à moradia (art. afigura-se a empresa pública federal como parte legítima para figurar no pólo passivo da lide. em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário. autorizada a promover o encontro de contas entre créditos e débitos das instituições financeiras com aquele Fundo. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. em conseqüência.SH/SFH. caput) são direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal. tanto que. Parágrafo único.SH/SFH. inclusive ação civil pública. em exercício da sua função institucional. Feitas essas considerações.CCFCVS. das instituições financeiras com o FCVS. conforme acima destacado. na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais . a própria empresa pública requereu o seu ingresso no pólo passivo da lide. e. aduzindo se tratarem de direitos eminentemente privados e disponíveis. notadamente por se tratarem. seja por ser a representante judicial do SH e do FCVS. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.. extraindo-se. Rel. como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. caput. 03 e 04). empresa pública estadual. Este Tribunal já definiu que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (3ª Turma. dessa conjuntura. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. isto é. 35. julgado em 04/11/2008. 75. como na hipótese em julgamento. tendo sido entregue os respectivos imóveis para os primeiros moradores em 1982.Banco Nacional da Habitação. (AgRg no REsp 804. não têm condições de recorrer à iniciativa privada. 169. (AgRg no Ag 991.] 3. a conotação nitidamente social do Sistema Financeiro de Habitação. e. gerenciado pelo BNH . diante do escopo do negócio ajustado.. máxime diante da previsão constitucional do direito à moradia como direito social (art. com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Rel. Rel. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. sendo o contrato de mútuo habitacional uma relação continuada. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. em julgados mais recentes a própria Corte mitigou esse entendimento para aplicar o CDC às relações de caráter continuado ou de trato sucessivo.COHAB/PE. impondo-se o seu sopeso. promovendo a racionalização dos problemas habitacionais da comunidade e facilitando o acesso à moradia da população de baixa renda em Pernambuco. CAPITALIZAÇÃO. julgado em 09/06/2009. 55. Nesse contexto. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. 189. em razão de vícios de construção existentes nas referidas edificações.2 DA APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Diante da conotação nitidamente social do Sistema Financeiro de Habitação.Agravo regimental desprovido.902/SC. ainda. [. TABELA PRICE. decorrente de sua própria finalidade.. 195.040/DF. do qual a Caixa Econômica Federal é sucessora legal. a lei nova deve ser aplicada aos fatos ocorridos durante sua vigência. visando uma melhor apreciação da matéria de mérito. Min. 175. 02.. 2. possibilitando a aquisição da "casa própria" por pessoas das classes de menor renda. 1 . 129. RECURSO ESPECIAL. DO SISTEMA FINANCEIDO DE HABITAÇÃO À CONSTRUÇÃO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MURIBECA Sabe-se que o Sistema Financeiro de Habitação . 125. DJ de 20/02/2009).Cinge-se a questão de mérito à análise da existência ou não de responsabilidade da Caixa Seguradora S/A e da Caixa Econômica Federal (agente financeiro) pelos danos materiais e morais suportados pelos substituídos dos 15.1.208 (duas mil e duzentas e oito) unidades habitacionais voltadas à população de baixa renda. à época.] 4 . NANCY ANDRIGHI. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.6º. 95. DJe 02/09/2009) (sem grifos no original) . 199. TERCEIRA TURMA. forçoso que o princípio do "pacta sunt servanda" seja interpretado de forma harmônica com as outras normas do ordenamento jurídico. De outro lado. Data do Julgamento 16/12/2008.. CF). Por essa razão.2. AgRg no REsp 1093154/RS. de trato sucessivo.CDC a contratos celebrados anteriormente à sua vigência (AgRg no REsp 969.SFH foi criado para estimular a construção de habitações de interesse social.2. cumpre destacar possuírem as normas consumeristas natureza de ordem pública. inclusive e especialmente. mesmo sobre contratos celebrados anteriormente à sua vigência. Agravo regimental a que se nega provimento. QUARTA TURMA. Ministro FERNANDO GONÇALVES. Reconhece-se a habitação como direito inerente à condição humana. divididos em quatro quadras (01. 17. o Conjunto Muribeca foi concebido com a edificação de 70 (setenta) blocos de apartamentos. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. perfazendo um total de 2. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.] 5. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 79. passar-se-á a analisá-las separadamente. O Conjunto Residencial Muribeca foi construído pela extinta Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco . EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 89. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS). embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha se manifestado pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor . via de regra. [. Oportuno observar que a extinta COHAB/PE era vinculada à Secretaria de Habitação do Estado de Pernambuco e tinha como principal objetivo social participar da política de desenvolvimento urbano do Estado.842/SC. APLICAÇÃO. DJe 20/11/2008). 2.Com relação à aplicação do CDC in casu.. TERCEIRA TURMA. Em razão da diversidade de questões trazidas a exame. Ministra NANCY ANDRIGHI. 205 e 219 da Quadra 04 do Conjunto Residencial Muribeca. DJe 22/06/2009)(sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rel. [. SFH. unânime. produzindo efeitos imediatos. julgado em 18/08/2009. as quais. Processo de oxidação em pontos das ferragens da parte estrutural em concreto armado.Alvenarias singelas dos embasamentos construídas com blocos pré-fabricados em concreto.Cálculo de alvenaria estrutural de blocos vazados de concreto (fotos de 03 a 07 de cada bloco). CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. 5.Igualmente. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento. 125. [. material técnico constante nos autos.2 . concernindo essa apenas a uma parte do contrato. DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO A prova pericial revelou que as unidades habitacionais dos Blocos 15. 17. O CDC é aplicável aos contratos de mútuo celebrados sob o regramento do SFH. INCLUSIVE SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. tal circunstância não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 55. 8. portanto. como também tornou temerária a sua ocupação. Segundo o laudo pericial. 1. o Egrégio TRF da 5ª Região possui entendimento de serem aplicáveis aos contratos de mútuo vinculados ao SFH as normas consumeristas.3. 189. Com efeito: CIVIL. Observe-se a conclusão do "expert". sendo. tal como ocorre. Des." 2. Rel. 95.3 . 189. 129.. 195. Desprovimento da apelação da CEF/EMGEA. e têm origem em vícios de construção que afetaram os elementos estruturais dos imóveis. Rel. 175. 169. "é certo que a 'Primeira Seção do STJ firmou entendimento quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais . REVISÃO. 75. Federal FRANCISCO CAVALCANTI.Modificações nos aptºs. caracterizando-se um vício de construção. exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional. 175.ANO: 2010) (sem grifos no original) Não se estar a afirmar que os negócios jurídicos firmados no âmbito do SFH não possuem uma normatização diferenciada. abertura de vãos nas paredes externas e ampliações.1 . todavia. 55. HERMAN BENJAMIN. a ocorrência de vícios de construção. 95. (AC 322478/PE.9cm sem impermeabilização. uma vez que a garantia ofertada pelo Governo Federal. 35. somado ao fornecido Judicialmente pelo ITEP (anexo II). pelas razões acima expostas. desequilibrando a distribuição dos esforços atuantes nas estruturas dos prédios. Recursos interpostos pelos mutuários e pela CEF/EMGEA contra sentença de parcial procedência do pedido. o principal fator da indicação de instabilidade (abaixo do coeficiente de segurança) das edificações. Habitacional Muribeca . haja vista que pensar diferente poderia servir de autorização a que a instituição financeira instituísse regime contratual leonino em várias cláusulas. . POSICIONAMENTOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 75. ditada por leis específicas. com retirada e construção de paredes internas. 199.FCVS.. às fls. conclui-se que no processo construtivo dos Blocos 15. sendo semelhantes em todos os edifícios/blocos objetos da perícia. AgRg nos EDcl no REsp 1032061/RS. Parcial provimento da apelação dos mutuários 19. nas relações entre usuários e concessionárias de serviço público.Jaboatão/PE fez-se presente. 125. desde o seu início. consoante o Desembargador Federal Substituto Frederico Pinto de Azevedo destacou em seu voto no julgamento da Apelação Cível (AC) nº 498788/CE. entende-se pela aplicabilidade do CDC. com dimensões de 39cmx19cmx0. 199. 79. 205 e 219 da Quadra nº 04 Cj. diante de ameaça de desabamento. 89. simplesmente pela adoção da sistemática do FCVS. dos módulos das escadas decorrente da falha na moldagem das peças.PÁGINA: 136 . 8. 79. alterando o projeto arquitetônico original. DJ: 13/05/2011 . DJe 18/03/2010). firmado no âmbito do SFH. 17. estando em desacordo com a Norma NBR 10837 . SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. apresentando uma resistência aquém da admissível. caracteriza cláusula protetiva do mutuário e do SFH' (STJ. chapisco e revestimento de proteção.2.. os quais não apenas as tornaram impróprias para uso dos substituídos e de suas famílias. de quitar o saldo residual do contrato com recursos do mencionado Fundo. por exemplo. os danos estão presentes notadamente nas fundações das edificações e nas paredes. Julgado em 05/05/2011. 195. 35. 129. SEGUNDA TURMA. [. 89. 1143/1144: Tomando-se por referência todas as fases do nosso exame Pericial aqui descrito. 205 e 219 da Quadra 04 do Conjunto Residencial Muribeca apresentam graves e substanciais danos. decorrentes de vícios de construção. Por fim. julgado em 09/03/2010. denominado pelo Código de Defesa do Consumidor como vício oculto (só foi detectado após a exposição da ferragem) e pelo Código Civil como vício redibitório. Min.. dos quais evidenciamos abaixo os mais significativos: 8. APELAÇÕES. 169. ainda que o contrato traga cláusula de cobertura pelo FCVS. Órgão Julgador: Primeira Turma. em desacordo com a norma NBR 1/78.] 4. Entretanto.] 18. a despeito de tal entendimento e com todas as vênias. chegando ao ponto de desintegrarem-se com um golpe mínimo de um ponteiro de aço. DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE CONSUMO Imperioso estabelecer. inclusive. e que a execução de todas as fases do projeto de recuperação e reforço das edificações. . desempenhando função estrutural (alvenaria resistente) e ausência da cinta de amarração no respaldo das lajes. tornando-os impróprios para moradia. conforme nossa análise tátil visual. denominadas de "puxadinhas". tenha o devido acompanhamento técnico. 935. 30 . Com efeito: Os elementos pré-moldados em concreto da alvenaria de embasamento estão com a resistência a compressão diminuída. 8. (sem grifos no original) As falhas citadas no laudo pericial vêm comprometer a estabilidade dos imóveis.As ampliações.5 . 2. 1076.É correto dizer que os danos hoje observados nos blocos do Conjunto residencial Muribeca foram causados pelo MAU USO e pela FALTA DE MANUTENÇÃO? Res. imperioso adotar as conclusões e recomendações da perícia. note-se ter o perito declarado que os referidos danos comprometedores da estabilidade dos imóveis decorrem precipuamente dos vícios de construção. conforme se extrai da resposta aos quesitos 27 e 30 formulados pela Caixa Econômica Federal. Segundo a sistemática do CDC.Ineficiência da fiscalização por parte do agente financeiro quando da execução das obras. 950. 889. 199. Muribeca. 95. Perito informar se não seriam estas construções ilegais. acelerando o processo de deterioração e imputando uma resistência aquém da admissível. são considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que .Concepção equivocada do projeto estrutural. com seu corpo técnico composto de profissionais habilitados e com experiência comprovada nesta atividade. 189. necessário às edificações.Estas falhas acima citadas vêm a comprometer a estabilidade dos Blocos 15. e às vezes até com a possibilidade de amassamento manual. Segundo o expert. resistente. 75. 981. havendo.Jaboatão/PE. 175. dando um indicativo de dano progressivo e imputando a instabilidade estrutural do prédio. a gravidade dos danos e o caráter progressivo das lesões permitiram concluir que todas as edificações vistoriadas têm sua segurança seriamente comprometida.Cj. alto risco de desabamento (fls. resultando na total segurança para as partes envolvidas. 1014. 8. > Que as alterações no projeto arquitetônico sejam corrigidas para sua forma original nos apartamentos em que as mesmas foram executadas.Queira o Sr. Finalmente. 919. no caso em tela. 1105. 998. 169. a fim de aplicar a adequada solução ao caso dos autos. decorrente da ação da umidade capilar ascendente nos pavimentos térreos e da permeabilidade nos revestimentos das paredes externas. 129.4 . o que vem a formar um meio agressivo aos componentes da fundação/embasamento.Fragilidade na implantação do sistema de esgotamento sanitário (em alguns casos as fundações estão com as águas servidas acumuladas). 965. 35. 125. necessário da adoção das seguintes providências: > Execução de um projeto de recuperação e reforço específico. 8. não é o fator que está imputando instabilidade aos prédios da quadra 04 do Cj. 1181 e 1182): 27 . 1061.7 .6 . > Que sejam obedecidas rigorosamente às normas de segurança do trabalho. fazendo-se para tanto. 89.Formação de mofo ou bolor. agravado pelo contato com as águas do lençol freático. (sem grifos no original) Diante disso. Hab.O fator principal que está causando a instabilidade das edificações está afeto a vícios de construção nas infra-estruturas dos prédios. a edificação apresenta um grau de risco alto de colapso total/parcial em sua estrutura. com o uso de elementos apropriados para alvenaria de vedação (blocos em concreto medindo 39cmx19cmx9cm). conduzido por uma empresa idônea.2. afeta a distribuição dos esforços em sua estrutura. a distinção entre vício e defeito de acordo com a sistemática da Lei nº 8. fazendo-se necessária a execução de projeto de recuperação e reforço específico das edificações (item 8. 205 e 219 da Quadra nº 04 . quantificado e consistente. do conjunto em referência? Res. 17. 1121 e 1137).8 do laudo pericial acima transcrito). 8. 1046. Portanto.8. 1091.078/90. em que foi constatada a existência de vícios de construção nos imóveis acima referidos do Conjunto Residencial Muribeca. contudo. 195. 904. 55.8 . Habitacional Muribeca . não tendo sido provocados pelos próprios moradores. 79. DO DEFEITO DO PRODUTO OU SERVIÇO. . 1030. retiradas de paredes e abertura de vãos em alvenaria estrutural. desde logo. uma das causas responsáveis pelos danos existentes nos blocos. a seguir transcritos (fls.4. em muito.lhes diminui o valor. mas pode ser transferida ao autor do projeto ou partilhada com os que nele interfiram7.618. Traz-se à colação a lição de Luiz Antônio Rizzato Nunes: O defeito. por sua vez.618 do CC/2002. que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor. podemos considerar as seguintes situações jurídicas: a) um produto ou serviço pode ser defeituoso sem ser inseguro. 12 a 17.927. de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada. os limites valorativos do produto ou serviço. os defeitos de insegurança. mas também o seu patrimônio moral. Tem-se que a obrigação do construtor é de resultado. embora se tenha verificado a existência de vício de construção. suscitam responsabilidade de muito maior vulto. é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria ser aplicável o disposto no art. mas não há defeito sem vício. cujo teor foi substancialmente reproduzido no citado art. uma vez que a repercussão do vício alcança não apenas o patrimônio jurídico material dos substituídos.. assim em razão dos materiais.3º c/c art. Desse modo. qualquer que seja a modalidade contratual da construção. durante o prazo irredutível de cinco anos. a quantidade errada. Hely Lopes Meirelles.618 do CC de garantia. pressupõe o vício... Em princípio. (sem grifos no original) Nessa linha. DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONSTRUTORA Atualmente. ensina: Diante da norma civil e das disposições reguladoras do exercício da Engenharia e da Arquitetura.já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam.245 do CC/1916. como do solo. a responsabilidade pela perfeição da obra e pela sua solidez e segurança é integral e única do construtor. disciplinando nos arts. a responsabilidade pela solidez e segurança da obra é extensiva a todo construtor. 12 e segs. b) um produto ou serviço pode ser defeituoso e. Zelmo Denari assinala importante distinção entre fato ou defeito do produto e vício do produto: O Código de Defesa do Consumidor se ocupa dos vícios de adequação em sua Seção III. o não funcionamento. parágrafo único. a responsabilidade civil do construtor tem fundamento legal no art.1. embalagem.5.618 (art. oferta ou mensagem publicitária. O vício é uma característica inerente. intrínseca do produto ou serviço em si. pela solidez e segurança do trabalho.] A insegurança é um vício de qualidade que se agrega ao produto ou serviço como um novo elemento de desvalia.2455 do CC/1916) c/c art. alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço. ao mesmo tempo. restando caracterizada a existência de acidente de consumo. sob a rubrica 'Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço'. prevista no art. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro. Há vício sem defeito. além desse dano do vício. obrigando-se pela boa execução da obra. a perda do valor pago . O defeito é o vício acrescido de um problema extra. [. Embora o legislador não tenha usado o termo "construtor" no Código Civil de 2002.. 618. [. ao discorrer sobre a responsabilidade do construtor. De resto. que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento.1. do CC/2002. em ambas as hipóteses. rotulagem. outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral do consumidor4. aparentes ou ocultos. não se tratando de prazo . verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra). previstos nos arts. inseguro. está-se diante de um fato do produto ou serviço (defeito). ainda. pois nos acidentes de consumo os danos materiais ultrapassam. bem como nos art. sua utilização ou fruição suscita um evento danoso (eventus damni) que se convencionou designar como "acidente de consumo". arts. e dos vícios de segurança em sua Seção II. Da mesma forma. a seguir transcrito: Art. o empreiteiro de materiais e execução responderá. 2. ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa"6. "defeitos na obra. ser o prazo qüinqüenal previsto no art. do Código de Defesa do Consumidor.(sem grifos no original) Destaque-se.12 do Código de Defesa do Consumidor. (sem grifos no original) No caso dos autos. são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente. 18 a 25 a responsabilidade por vícios. Para bem explicar a distinção entre os dois modelos de defeito e responsabilidade.] De outra parte. nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. O defeito causa. Parágrafo único.2. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis. e. intente nesse mesmo prazo a ação de ressarcimento. zelando e fiscalizando a aplicação do capital mutuado. o agente financeiro designará um Engenheiro ou Arquiteto (ou firma de Engenheiro ou Arquiteto). e principalmente.. o CDC elencou expressamente para o fornecedor um dever de segurança. 2.). Pelo contrário.. a quem caberá: [. cálculos) ou de construção (fundações. então financiadas. nada importando que esse acidente tenha ocorrido durante ou depois dos cinco anos previstos no Código Civil"10. em cada um dos financiamentos ou refinanciamentos. memorial descritivo. por ele responderá independentemente de culpa (art.12). logo ele é presumido até prova em contrário"9. que poderá ser feito enquanto não se escoar o prazo prescricional de 20 anos8. o defeito será presumido. tem-se que. não somente ao proprietário. inclusive pela aplicação de materiais inferiores aos descritos. que o dono da obra. de acordo com os cronogramas. Especificamente no que se refere aos defeitos de construção.ônus seu . ocorrendo acidente de consumo.. Nesse sentido.responsável direto pelo dano . portanto. a partir de então se inicia a parte mais relevante e grave da sua responsabilidade.2. anteriormente. inclusive. sendo. à época do financiamento das obras do Conjunto Muribeca. Ora. encontrava-se em vigor a Resolução nº 31/68. que estabelece no seu item 20: No sentido de acompanhar a execução do projeto ou dos projetos. ou mesmo se o defeito era previsível ou evitável. de uma garantia legal e de ordem pública. a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. oportuno destacar que o prazo prescricional para a propositura da ação ressarcitória contra o fornecedor (seja o construtor . à sociedade em geral. decorrentes de vícios de construção. pois.2. tem-se que. mas também. [.(sem grifos no original) Impõe-se ressaltar. e visar os cheques emitidos para liberação das parcelas do financiamento ou refinanciamento. tem controle sob o empreendimento desde seu início. respondendo pelos vícios e defeitos que se manifestarem nesse prazo. os quais não apenas as tornaram impróprias para uso dos substituídos e de suas famílias.que o defeito não existiu (art. que a responsabilidade do construtor não termina com a execução do contrato e a entrega da obra. de modo que se o infringir e ocorrer o acidente de consumo. Nessas hipóteses. Por fim. entretanto.] a) verificar se as obras.seja os demais envolvidos no empreendimento) "só começa a fluir a partir da ocorrência do acidente de consumo. no presente caso. ter sido o Conjunto Residencial Muribeca construído com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. II). fornecidos pelo Banco Nacional de Habitação . traz-se à colação a lição de Cavalieri Filho. se o fornecedor é que tem que provar a inexistência do defeito. "o fornecedor só excluirá a sua responsabilidade se provar . a qual diz respeito à existência de responsabilidade do agente financeiro por eventuais vícios de construção. o agente financeiro. nesse contexto.3). orçamentos e demais documentos apresentados com sua proposta de financiamento. . consistente em abster-se de lançar no mercado produtos ou serviços com defeito. Em seu art. bem como por qualquer dano que a obra causar a terceiros. a envolver o interesse de centenas de famílias de baixa renda. via de regra.BNH. uma particularidade que deve ser observada. Ademais. DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO Há. máxime diante das peculiaridades do presente caso. a prova pericial demonstrou que as unidades habitacionais dos Blocos do Conjunto Residencial Muribeca apresentam graves e substanciais danos. Esclarecido o arcabouço normativo aplicável. na hipótese dos autos. §3º. principalmente. cabendo.8º. podendo recusar o seu visto quando a quantia a ser levantada não corresponder ao valor das obras executadas de acordo com os respectivos projetos. De qualquer modo. Destacou-se.. novamente. o construtor) pelos danos causados aos substituídos. A propósito. restou configurada a existência de acidente de consumo. fiscalizando o curso das obras. obedecem ao projeto ou projetos. consoante a lição de Sergio Cavalieri Filho: Trata-se. ao assumir a condição de financiador. poderão ser de concepção (projeto. mormente diante de ameaça de desabamento (item 2.12.prescricional ou decadencial.] d) verificar o andamento das obras.6. à qual se aplica também e. através da Caixa Econômica Federal (agente financeiro). ambos comprometendo a estrutura e solidez da obra. Durante cinco anos o construtor fica adstrito a assegurar a solidez e segurança da construção. do Conselho de Administração do BNH. o ajuizamento de ação regressiva pelo agente financeiro contra a empresa construtora. fazendo jus a certa comissão para tal fim. como também tornou temerária a sua ocupação. concretagem etc. ou o eventual terceiro prejudicado. Não obriga. é irrelevante se o construtor tinha ou não conhecimento do defeito. porque o CDC diz que. suficiente para a configuração da responsabilidade dos fornecedores (dentre eles. pelas sociedades de crédito imobiliário (inciso III). [. Reg. 8º. de per si. que. comanda que o 'Sistema Financeiro da habitação. considerando que os financiamentos destinam-se aos estratos de menor renda e. esclarecedor o voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. n. inclusive. dentre outros órgãos e entidades. usando como agentes e representantes as Caixas Econômicas Federais e Estaduais. se não públicos. não têm.380. também. a tanto equivale a sua competência fiscalizadora [. Como encarna o Poder Público e aplica recursos da poupança popular e FGTS. Acerca da interpretação dos dispositivos citados. decorrendo do próprio negócio jurídico. que envolve construção de imóvel. a dilapidação desses meios. 4ª Reg. Nesse diapasão.. nessa condição o agente financeiro compromete-se a obedecer as regras do Sistema Financeiro da Habitação.169/RS. que a referida responsabilidade do agente financeiro não é presumida (mesmo porque não o poderia ser.71. o agente financeiro entra como delegado do órgão central que gerencia o Sistema Financeiro da Habitação. A respeito da responsabilidade solidária do agente financeiro. extremamente elucidativo trecho do voto do Des. mas. quarto. é certo que a liberação de qualquer parcela implica no reconhecimento da regularidade execução da obra. Ademais. a do acompanhamento para que a liberação dos recursos seja feita em obediência aos termos do contrato. por falta de cuidado. Primeiro. que tenham sido entregues mediante medição ou andamento da obra que autorize a entrega respectiva.] A solidariedade. Ademais. no caso. não é presumida. em vez de contribuir para resolver o dramático problema habitacional. tendo como relator o Ministro Ari Pargendler. cujo trecho traz-se à colação: Na verdade. compra e venda e financiamento pela carteira hipotecária. pelo seu órgão central. E. o item 21 dispõe: A vistoria de que trata o item anterior deverá ter em conta que a cobertura do seguro de crédito somente se aplica às parcelas de dinheiro. apenas. entender de forma diversa seria autorizar a oportunidade de todo tipo de manobra financeira. de preferência. porque o comprometimento dos agentes financeiros deverá induzir apenas o financiamento de unidades residenciais sólidas e seguras11. ou seja. ele participa como agente descentralizado do órgão público gestor do Sistema. a circunstância da entidade financeira acompanhar a obra por meio de profissional habilitado resulta em inspirar ao adquirente-financiado maior confiança na correta execução do projeto. 16. prescreve que o órgão central do Sistema. o contrato no Sistema Financeiro da Habitação tem a peculiaridade de alcançar o agente financeiro como co-responsável pelo negócio. como visto. responsável pelo funcionamento dos programas de habitações populares. que empresa pública. o que quer dizer.11. em contrariedade ao memorial descritivo.] g) a vistoria de que trata este item será feita. inclusive quanto à aplicação dos materiais com a qualidade prevista no projeto (alíneas c e d). e. existe uma participação incentivada do Poder Público. tudo passando ao largo da responsabilidade fiscalizadora dos agentes financeiros. valendo o trato direto das partes envolvidas no negócio. especialmente pelas classes de menor renda da população'. terceiro. art. no setor habitacional (Lei nº 4. (Revista do Trib. em tais casos.265 do CC). 75-367. sem qualquer responsabilidade pelas obras ou sua fiscalização. de 1964. Se não a realiza como deveria. (sem grifos no original) . É uma criação legal. exclusivamente. a Caixa Econômica Federal é instrumento de intervenção do Governo Federal. A Lei nº 4. Com esse cenário.] é a solidariedade decorrente do negócio como um todo. os bancos oficiais e de economia mista e as demais entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação' (art. o agravasse. participando o agente financeiro com uma função diversa daquela que normalmente teria se o contrato não estivesse sob a cobertura do Sistema Financeiro da Habitação. proferido no julgamento do Recurso Especial nº 51. Não teria sentido. parágrafo único). a. mas operará. proferido no julgamento da Apelação Cível nº 2000. ainda. Nestes há uma relação jurídica sem qualquer tipo de incentivo.[. o então Banco Nacional da Habitação. a de fiscalização. os trabalhos de construção. com isso. consoante disposto no art. III). particularmente considerando o interesse público envolvido no negócio de aquisição de casas pela população de baixa renda. E. a função de repasse dos recursos. condição para o efetivo resgate dos empréstimos. segundo. 13.. será integrado. para aplicação de recursos destinados à aquisição de casa própria. dúvida não pode haver sobre a sua responsabilidade.. no art. típico. aliás.. portanto. infere-se que a solidariedade entre os que participam do empreendimento (agente financeiro e construtor) é. poderiam ser abastecidos com material de qualidade inferior a que foi programada. Nos contratos pelo Sistema Financeiro da Habitação a situação é completamente diversa. pelo financiamento a construtores inescrupulosos. O Sistema Financeiro da Habitação não decorre de interpretação construtiva dos Tribunais. destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia. ainda. 46.380/64. ou mediante a comprovação de aquisição de material efetivamente entregue e depositado na obra. com todo o maior respeito. 'poderá instalar agência em todo o território nacional. as regras emanadas do órgão gestor garantem a credibilidade das operações. Federal Valdemar Capeletti.. 2002) (sem grifos no original) Oportuno destacar. aplicando recursos do público. deixando de fiscalizar. para efeito de fiscalização da aplicação do financiamento ou refinanciamento. Porto Alegre. permitisse. 2º. não se está diante de um contrato normal. Fed.002068-0/RS pelo TRF da 4ª Região: Embora a afirmativa da alínea g de que a vistoria nenhuma responsabilidade traz 'pelas obras ou sua fiscalização'. p. Relatora Ministra Eliana Calmon. fiscalizar a execução dos projetos de construção do Conjunto Residencial Muribeca (como forma. devendo responder pelos danos causados aos moradores. inclusive.2. 2. Ademais. de certificar a regular aplicação dos recursos financeiros). teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo. De outro lado. razão pela qual é solidariamente responsável ao construtor pela qualidade da obra e. REsp 890579-SP. através da concessão de recursos do SFH. esta condição é garantida pelo princípio da função social do contrato. através de profissional ou empresa da área de Engenharia ou Arquitetura. precipuamente.1. é provável que existam os que já quitaram o respectivo financiamento. é possível que os substituídos tenham adquirido os seus imóveis: i) à vista. consoante outrora destacado. por eventuais vícios de construção. aderindo compulsoriamente aos termos da apólice do Sistema Financeiro da Habitação . mormente em razão da elevada quantidade de imóveis que compõem o referido conjunto residencial. dentre aqueles que firmaram contrato de mútuo. participou da construção da obra. não pode ser afastada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal que. ii) através de contrato de mútuo com garantia hipotecária ou. na existência ou não de apólice securitária (em decorrência da existência ou não de contrato de seguro). Por isso. iii) através dos chamados "contratos de gaveta". imperioso esclarecer acerca dessas quatro principais situações jurídicas em que podem se enquadrar os substituídos a fim de dar adequada solução à lide. dever-se-á basicamente analisar a apólice securitária e a cobertura por ela oferecida.2. Segunda Turma. pertinente tecer esclarecimentos acerca das situações jurídicas em que se enquadram os substituídos. competia à Caixa Econômica Federal. tem o cessionário legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos" (STJ. Diante dessa diversidade. A propósito. Ademais. tem-se que os sucessores sub-rogam-se nos direitos inerentes ao contrato de seguro habitacional. é de ver-se que os referidos sinistros têm origem e causa determinante na construção dos imóveis.7. uma vez que os contratos de mútuo e de seguro habitacional permanecem vigentes. DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS DOS SUBSTITUÍDOS Antes de avançar no exame do mérito. independentemente da forma de aquisição do imóvel. pois adquiriram indiretamente todas as ações e prerrogativas dos mutuários originais.SFH e passando a contar com a cobertura do Seguro Habitacional automaticamente contratado junto à Caixa Seguradora S/A. Ademais. mas também à proteção do próprio bem imóvel em relação a riscos físicos.2.No caso dos autos. 2. DOS SUBSTITUÍDOS PORTADORES DOS DENOMINADOS "CONTRATOS DE GAVETA" Deve-se destacar.150/2000. a qual repercute. desde logo. a instituição financeira ré esteve envolvida no empreendimento desde o seu início até a venda da obra. p. de modo que. vez que a apólice (celebrada acessoriamente e em adesão ao contrato de financiamento) não se destina apenas a cobrir as prestações vencidas e vincendas. Assim. serem os portadores dos chamados "contratos de gaveta" legítimos sucessores dos mutuários originais em todos os termos da relação jurídica de financiamento imobiliário. importa ressaltar que o encerramento do contrato de mútuo não tem o condão de afastar a necessária cobertura securitária. pois. em seu caso. 2. Assim. . a período no qual os financiamentos e seguros estavam ativos. DJU de 17/04/2008. constatada a existência dos vícios de construção.7. conseqüentemente.7. 1).2. Os substituídos que permanecem com os respectivos financiamentos ativos encontram-se na situação de "menor complexidade". é relevante frisar que. na condição de agente financeiro. não há como afirmar se os substituídos segurados tinham ou poderiam ter ciência da existência e da gravidade dos danos decorrentes daqueles quando do ato de quitação. por ter sido constatada a existência dos vícios de construção. 421 do Código Civil. sem prejuízo de se haver regressivamente contra os causadores diretos dos sinistros. visto existir uma diversidade no que se refere às formas de aquisição das unidades habitacionais do Conjunto Residencial Muribeca pelos moradores que têm seus direitos e interesses defendidos através da presente ação civil pública. positivado no art. Nesse contexto. Quanto aos substituídos que já quitaram integralmente o financiamento. com o advento da Lei 10. Entretanto. dentre os quais ameaça de desabamento. ainda. DOS SUBSTITUÍDOS QUE ADQUIRIRAM SEUS IMÓVEIS ATRAVÉS DE CONTRATO DE MÚTUO Observa-se ter a maioria dos substituídos adquirido seus imóveis no Conjunto Residencial Muribeca através de "contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com garantia hipotecária" junto à Caixa Econômica Federal. remontando. efetuando o repasse das verbas necessárias à sua construção. oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o adquirente de imóvel através de 'contrato de gaveta'. tem a finalidade de garantir a integridade do imóvel e a quitação da dívida em caso de uma eventualidade prevista nas condições da apólice. vigas ou outro elemento estrutura.2.Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos .8. Ainda na mesma cláusula. Com efeito: A cobertura concedida aplica-se aos imóveis. e inclusive ao material existente no canteiro da obra. e) ameaça de desmoronamento. está previsto que: "Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas "a" e "b" do subitem 3. sobre o prédio ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado. atuando de fora para dentro. de típico contrato de adesão. 14 da Lei nº 4. conseqüentemente. assegurando. o seguro habitacional colabora para com a viabilização dos empréstimos." A prova pericial evidenciou a ocorrência nos imóveis dos substituídos o sinistro da letra "e". necessário esclarecer que o Sistema Financeiro de Habitação deu todo apoio a tal modalidade. bem como aos imóveis de propriedade de Financiadores ou que por eles tenham sido adjudicados.9). das Normas e Rotinas. em item próprio (2. de 3 de dezembro de 1999.7. b) explosão. item 3. de contratação obrigatória e não facultativa. objetos das operações abrangidas pelos programas do Estipulante. recomprados ou recebidos por força de dação em pagamento. sem que sobre eles atue qualquer força anormal. 8. conforme prevê a cláusula 8ª. reduzindo os riscos inerentes ao repasse de recursos aos mutuários.2.1.1. ora ré) fiscalizarem as obras do SFH.2. DA APÓLICE HABITACIONAL . Destarte.1. bem como para prejuízos decorrentes de danos materiais no imóvel. bem como àqueles que eventualmente tenham quitado o seu financiamento. todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa. no sentido de cobrir todos os riscos que poderiam vir a ocorrer nas habitações financiadas com os recursos do próprio Sistema. tal ilação não se sustenta. tem-se que as relações jurídicas existentes entre a seguradora ré e os substituídos que adquiriram seus imóveis através de contrato de mútuo com garantia hipotecária são reguladas pela Instrução do Diretor-Supervisor SAF/CFG/IPE/FGTS/05/77. construídos ou em fase de construção. assim entendido a destruição ou desabamento de paredes.2. portanto. não podendo aos mutuários serem impostas tais disposições. f) destelhamento. quanto aos substituídos que adquiriram os imóveis à vista.2. E. ocasionando: a) incêndio. Primeiro.Por fim.1.2. porque. 2. g) inundação ou alagamento. por conseguinte. DA COBERTURA SECURITÁRIA A referida apólice habitacional (RD BNH Nº 18/77) estatui na cláusula 3ª . ameaça de desmoronamento. conseqüentemente. arrematados. por não existir vínculo jurídico entre estes e a seguradora." Embora uma leitura apressada possa conduzir à conclusão de que a referida previsão parece excluir os danos ou sinistros causados por vícios de construção. assim entendidos os causados por forças que.3. (sem grifos no . no que diz respeito ao seguro habitacional. por efetivamente caber às companhias seguradoras (e. 8. e ainda aos imóveis residenciais ou destinados a abrigar equipamentos comunitários que tenham sido dados em garantia a Financiadores. 2. abrangeria os riscos de morte e invalidez permanente dos mutuários adquirentes da casa própria. Nesse contexto.RD BNH Nº 18/77 No caso dos autos. trata-se. como também os danos físicos sofridos pela habitação financiada. Assim. devidamente comprovada. lhe causem danos. DO SEGURO HABITACIONAL O seguro habitacional foi instituído no Sistema Financeiro da Habitação com a finalidade de viabilizar os empréstimos. d) desmoronamento parcial. à Caixa Seguradora. Igualmente. a sua situação será tratada adiante. o retorno dos recursos investidos ao sistema para a consecução de seu objetivo de proporcionar oportunidades de aquisição da casa própria. que aprovou a Resolução da Diretoria n° 18/77 e a Resolução BNH n° 114/81. desrespeitando-se a legislação e regulamentação existente ao tempo do contrato.1: "Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro.380/64 e 20 do Decreto-Lei nº 73/66 tornaram obrigatório o seguro habitacional com cobertura para o saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário. todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes. c) desmoronamento total. conforme explicitado no item 2. os arts. Note-se: o seguro habitacional é imposto por lei. a apólice única adotada. aplicam-se as regras contidas na referida resolução aos substituídos portadores dos chamados "contratos de gaveta" (porquanto legítimos sucessores dos mutuários originais). sendo imprescindível para a concessão de financiamento para aquisição da casa própria.8. Isto porque os contratos em questão foram firmados antes da entrada em vigor da Circular SUSEP n° 111.1. a cobertura de "Danos Físicos" inicia-se desde a instalação do canteiro de obras.8.2. 2. excluindo-se. De outro lado. 55. por conta do segurado. em atendimento ao dever de indenizar o segurado. . por culminar numa dupla condenação das rés que. caso algum substituído tenha interesse em se desfazer do imóvel.Indenização . 205 e 219 da Quadra 04 do Conjunto Residencial Muribeca estavam sendo construídas sem observância das boas técnicas de engenharia. a seguradora deverá responder pela indenização devida aos substituídos informados no item 2. subitens 3. 169.original) Uma vez que as unidades habitacionais dos Blocos 15. somente é possível eximir a seguradora de indenizar vício de construção na hipótese em que a construção tiver sido contratada ou executada pelo próprio mutuário. consoante lhe faculta a lei e o item 2. quantificado e consistente. através de seus técnicos.2 acima.8. a seguir reproduzidas: 8. a indenização será prestada mediante pagamento em dinheiro. no prazo máximo de 30 (trinta) dias.2. o que os substituídos almejam é ter assegurado seu direito à moradia. na letra "g". 189. necessário da adoção das seguintes providências. 195.Cj. de modo que deverão as rés promoverem a integral recuperação dos imóveis. 2. a reposição do imóvel destruído ou danificado. 12.Estas falhas acima citadas vêm a comprometer a estabilidade dos Blocos da Quadra nº 04 . tenha o devido acompanhamento técnico. DA REPARAÇÃO As cláusulas 11ª e 12ª da apólice securitária (Condições Particulares de Danos Físicos) prevêem duas alternativas de reparação dos danos físicos constatados: Cláusula 11ª . 129. 89. Cláusula 12ª . . 06/52. ainda.3. adotando as medidas especificadas no item 8. ao financiador. para tanto. não se afigura razoável permitir a escolha por cada um dos substituídos da forma de reparação a ser realizada. Ademais.1 a 3. bem como nos casos em que a construção não tiver sido financiada com recursos do SFH (Anexo 12.a seguradora. 75. o Ministério Público requereu fosse dada a opção aos consumidores proprietários das unidades do Conjunto Residencial Muribeca. 199. monetariamente atualizadas. à seguradora ré atuar. de modo que era plenamente possível para a ré atuar para preservar os seus interesses.12.7. entendo que a reparação deverá ocorrer através da recuperação dos imóveis sinistrados. 125. efetivamente. e certamente. necessário às edificações.No caso de comprovada impossibilidade ou contra-indicação da reposição mencionada no subitem 12. que. diante da eventual e provável divergência de interesse dos moradores. Contudo.2. Habitacional Muribeca .a restituição imediata das quantias pagas pelos imóveis.a reexecução ou recuperação da obra. à casa própria. sem prejuízo das perdas e danos. e que a execução de todas as fases do projeto de recuperação e reforço das edificações. ao formular o pedido. com fundamento no art. 35. Nesse contexto. após cautelosa e demorada reflexão. restituindo-o a estado equivalente àquele em que se encontrava imediatamente antes do sinistro. introduzindo-se nos imóveis as causas do sinistro. à época.2. para impedi-las.8 do citado laudo. com seu corpo técnico composto de profissionais habilitados e com experiência comprovada nesta atividade.18 do CDC. fazendo-se para tanto. 79. cabia. poderá fazê-lo em momento oportuno. coincidiam com os interesses dos mutuários. com a prévia anuência do estipulante. podendo se haver regressivamente contra os causadores diretos dos sinistros. > Execução de um projeto de recuperação e reforço específico. sanando todos as falhas apontados no item 8 do laudo pericial e. é oportuno destacar que. mormente diante da gravidade social dos fatos envolvidos na presente ação civil pública que repercutem na vida de centenas de famílias. II . sem custo adicional do que fora anteriormente pactuado. É que. resultando na total segurança para as partes envolvidas.9 da cláusula 2ª do Anexo 12 da apólice securitária. Destarte. obriga-se a providenciar.Será igual ao valor necessário à reposição do bem sinistrado. Note-se que as falhas que conduziram à situação de ameaça de desmoronamento eram identificáveis para pessoal especializado durante o período de construção dos imóveis. Além disso.1. ver-se-iam obrigadas a recuperar as edificações e.2. e visando a justa solução da demanda.Jaboatão/PE.2. por sua conta e risco. 95. cláusula 3.8 .1 . pagar indenizações correspondentes ao valor do imóvel àqueles que não mais tivessem interesse em residir no local.Reposição . na petição inicial de fls. > Que sejam obedecidas rigorosamente às normas de segurança do trabalho. > Que as alterações no projeto arquitetônico sejam corrigidas para sua forma original nos apartamentos em que as mesmas foram executadas.o que não se verifica no caso vertente. de escolher entre: I . Ademais. nesse particular. 175. com maiores chances de obter um preço melhor no mercado imobiliário. conduzido por uma empresa idônea.2 da apólice securitária) . 17. quando já recuperado.2. I. 2. 920 do Código Civil de 1916). de modo que. Ministro SIDNEI BENETI. nos termos do art.A falta de pagamento da indenização. II. cabe à seguradora adotar as medidas necessárias no prazo previsto na apólice.SEGURO HABITACIONAL .INOCORRÊNCIA . Recurso especial de SEBASTIÃO DONIZETE DE SOUZA E OUTROS provido. para cada dez dias de atraso no cumprimento da obrigação. b) prejuízos decorrentes de danos materiais incidentes nos imóveis a que se destina a proteção do seguro.LEGITIMIDADE ATIVA . nos casos de morte e de invalidez permanente.OMISSÕES . incidente sobre o total da indenização. logo.4. A multa decendial é devida ao mutuário e tem caráter coercitivo. limitada ao valor da obrigação principal (art. concedidos a pessoas físicas seguradas. solicitando o pagamento da indenização securitária. caso o mutuário comunique a existência de sinistro. o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. TERCEIRA TURMA. motivadamente. É devida a multa decendial. 535 do Código de Processo Civil. estabelece a cláusula 17. julgado em 13/11/2008. pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização. contudo. subitem 17.8. SEGURO HABITACIONAL .2. CC.358/SP. DJe 25/03/2009) (sem grifos no original) Destarte.INEXISTÊNCIA PRESCRIÇÃO . do saldo devedor dos financiamentos. DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AO FINANCIADOR. É devida a multa decendial. quando presentes vícios decorrentes da construção.LIMITAÇÃO PELO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ART. julgado em 17/03/2009. mormente porque é justamente o inadimplemento desta por parte da seguradora que faz surgir o direito do mutuário ao recebimento da referida multa. Ademais. aqui contratada. nos termos da Cláusula 17ª (Penas Convencionais).412. Recurso provido. uma vez que objetiva fazer as seguradoras cumprirem diligentemente suas obrigações contratuais. 920 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 . Rel.8.2.MULTA DECENDIAL . o acórdão recorrido examinou. em parte. TERCEIRA TURMA. tendo recebido o aviso de sinistro. atualizada monetariamente e acrescida dos juros legais. (REsp 1044539/SP. o valor da multa ultrapassar o valor da indenização propriamente dita. Os mutuários-segurados são legítimos a pleitearem o recebimento da multa junto com o adimplemento da obrigação.RECURSO PROVIDO. IV. cabia à Caixa Seguradora reconhecer a cobertura securitária e ter providenciado a imediata recuperação dos imóveis ou indenizar em pecúnia os proprietários. estabelece a Cláusula 4a das Condições Especiais: A Seguradora garante. Nesse sentido.3 . (REsp 870. 920 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 . DJe 07/05/2009)(sem grifos no original) RECURSOS ESPECIAIS . decorrentes de responsabilidade civil do Segurado. pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização. CUSTEIO DE ALUGUÉIS E GUARDA DOS IMÓVEIS Com efeito. não há que se falar em ofensa ao art.LEGALIDADE DE SUA COBRANÇA QUANDO PREVISTA NO CONTRATO .2 da cláusula 16ª destas condições. c) prejuízos causados a terceiros. e Recurso especial de CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido. no prazo fixado no item 16. não haverá como isentar a seguradora ré do pagamento da referida multa aos substituídos mutuários que tiverem efetivamente comunicado a existência do sinistro e solicitado o pagamento do seguro. Rel. Considerando a explicitação do Acórdão recorrido diante da impossibilidade de ser detectável de pronto o sinistro. não há como reconhecer a prescrição pleiteada. Ministro SIDNEI BENETI.3 das Condições Especiais da apólice securitária: 17. nada obsta que seja cobrada juntamente com a obrigação principal. para cada decêndio ou fração de atraso. se não o fez.2. do contrário. limitada ao valor da obrigação principal (art.MUTUÁRIOS-SEGURADOS .RECURSO PROVIDO. Embora rejeitando os embargos de declaração. DA MULTA DECENDIAL Acerca do pagamento da multa decendial. III. dentro dos limites expressamente convencionados nas Condições Particulares desta Apólice: a) quitação. bem como o relativo às promessas de financiamento. não podendo. total ou parcial.3. sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível. incorreu em mora. 920 do Código Civil de 1916).MULTA DECENDIAL LEGALIDADE DE SUA COBRANÇA QUANDO PREVISTA NO CONTRATO . estando obrigada ao pagamento da multa decendial de 2%. PROCESSUAL CIVIL. todas as questões pertinentes. tornar-se-á inadimplente a partir do 60° dia (somatório de 30 dias para vistoria e 30 dias para pagamento da indenização) contados daquele recebimento (aviso de sinistro).PROCESSUAL CIVIL . porquanto. .LIMITAÇÃO PELO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL . Assim. das Condições Especiais. sujeitará a seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida.ART.5. nos casos de responsabilidade extracontratual. respectivamente. considerando especialmente o sofrimento e a decepção dos moradores no caso concreto. caso haja a desocupação das unidades habitacionais. recomendável que o arbitramento seja feito com moderação.1999. O primeiro encargo mensal indenizável é o que se vencer imediatamente após o aviso do sinistro.conforme atinja a pessoa ou a coletividade .qualificadas como atentados à pessoa humana. encargos mensais devidos pelo Segurado. 186 e 927. Em casos semelhantes ao dos autos.08. orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência. ao nível socioeconômico dos autores e. portanto.05. nºs.1998). por si só. valendo-se de sua experiência e do bom senso. que o dever de indenizar não deriva tão-somente da necessidade de reparar o dano (material ou moral) injustamente sofrido pelo sujeito (caráter indenizatório). uma vez construídos pela mesma empresa e mediante o emprego da mesma técnica de edificação e dos mesmos materiais. dever-se-á considerar a data da interdição do primeiro bloco no Conjunto Residencial Muribeca. "na fixação da indenização a esse título. ficando a Caixa Seguradora responsável pela indenização daqueles que adquiriram o seu imóvel através de financiamento. Ora. A propósito. ensina Carlos Alberto Bitar. por ação ou omissão voluntária. os arts. Os juros de mora. na Cláusula 5º das Condições Particulares. DJU. que foram interditados no curso da presente ação) em razão das efetivas ameaças de desmoronamento. para a salvaguarda e proteção dos bens descritos no instrumento caracterizador da operação a que se refere o imóvel objeto do seguro e desentulho do local.1999 e 03. e 135. Não se pode olvidar. firmando o contrato de seguro. DOS DANOS MORAIS Em relação aos danos morais.11. Embora não tenha havido. sobretudo. um caráter eminentemente sancionatório. em face do ordenamento jurídico em vigor. como negar a responsabilidade da seguradora quanto aos referidos pedidos em face da previsão contratual. (c. o julgador deve ater-se ainda mais ao segundo aspecto. DOS SUBSTITUÍDOS QUE ADQUIRIRAM OS IMÓVEIS À VISTA . 2. em caso de sinistro coberto por estas Condições.2007. danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação dos riscos cobertos. sob pena da perda da própria vida.03. danos materiais. equivalentes ao pagamento de 1 (um) ano de abono de aluguéis12. Rel. mormente diante da constatação do perito de ser imprescindível a imediata interdição dos referidos imóveis a fim de salvaguardar a integridade física dos moradores. 29. ao porte econômico dos réus.2. atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso". Pode-se imaginar o pânico decorrente da possibilidade de. a interdição de todos os Blocos da Quadra 04 do Conjunto Residencial Muribeca. Assim. a fim de coibir a repetição do ato ilícito. conforme prescrito na Súmula nº 54 do STJ. não se trata apenas de simples "possibilidade".000.358/MG.Mais adiante. do Código Civil. independentemente de ter havido ou não a quitação integral.10. os Blocos 15 e 199 da Quadra 04. proporcionalmente ao grau de culpa. serem "as conseqüências negativas de agressões a valores da moralidade individual ou social . Min. em razão da má qualidade da construção. Não há. e o último o que se vencer até 30 (trinta) dias após a conclusão dos reparos ou reconstrução do imóvel sinistrado. as parcelas relativas aos financiamentos ainda ativos têm de ser honradas pela seguradora.f. SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA. Desse modo. 2. entendo igualmente caracterizados os danos morais. conforme noticiado nos autos da Ação Civil Pública tombada sob nº 0001278-45. que repugnam à ordem jurídica". diversos Blocos do Conjunto Residencial foram interditados nos últimos anos (dentre eles. até a presente data.8300. b. contudo. é suficientemente grave para gerar demasiada preocupação e angústia aos moradores dos demais blocos do mesmo Conjunto Residencial. Assim. tal circunstância. No caso dos autos. No tocante ao valor da indenização por dano moral é de ver-se que. ainda que exclusivamente moral. negligência ou imprudência. 145.4. fixo o valor dos danos morais em R$ 9. com razoabilidade. diretamente resultantes dos riscos cobertos. relativos à operação abrangida pela presente Apólice quando. superadas as discussões acerca da existência de dano exclusivamente moral. especificamente na letra "c": CLÁUSULA 5a .00 (nove mil reais). pois os provimentos jurisdicionais podem ser verdadeiros instrumentos de inibição da conduta abusiva e desrespeitosa de determinadas entidades. for constatada a necessidade de desocupação do imóvel. prevêem a obrigação em indenizar àquele que. ser necessário o abandono da moradia. 01. ainda. mas possui. Atualmente. para cada um dos substituídos.PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS São indenizáveis os seguintes prejuízos: a. têm como termo inicial a data em que ocorreu o evento danoso.2. REsps.381/MG. c. bem daqueles que adquiriram as unidades habitacionais através de "contrato de gaveta". a qualquer momento. em 16/05/2006.202/SP.9. 214. causar dano a outrem. devendo. Deverá. nos termos do art. bem como a vigilância e guarda dos imóveis pelas rés. o fato é que não é possível promover a recuperação/reforço nas edificações sem que sejam previamente desocupadas. a permanência dos moradores nas referidas unidades habitacionais aumenta o risco de desabamento. necessário às referidas edificações. 129. Para o cumprimento do comando acima. imputando a instabilidade nos prédios vistoriados. solicitando ao Juízo o retorno das famílias às suas moradias. mais móveis e utensílios. correspondentes à taxa do "Sistema Especial de Liquidação e Custódia . através de empresa idônea. sob pena de pôr em risco a sua própria vida. de seus moradores. 205 e 219 da Quadra 04 do Conjunto Residencial Muribeca que comprovarem ter adquirido seus imóveis através de contrato de financiamento ou através de "contrato de gaveta". 54 do STJ. 406.11. os referidos substituídos pelos danos morais sofridos. 75. 506/511 e 1437/1438. 129. de que não poderão promover qualquer alteração no projeto arquitetônico das unidades habitacionais. hipótese em que deverá cessar o pagamento dos abonos de aluguel. 17.000. será a Caixa Seguradora S. quantificado e consistente. Ademais. 55. 175.00 (nove mil reais) a cada substituído. todavia. 79. 89. conforme explicitado no item 2. independentemente de estarem quitados. que eventuais alterações no projeto arquitetônico sejam corrigidas para sua forma original nos apartamentos em que possam ter sido executadas. advertir os substituídos por escrito. 35. b) indenizar os substituídos. I. ainda. Embora seja dramática a situação de algumas famílias residentes no Conjunto Residencial Muribeca. de forma que a sobrecarga humana. 125. e. Reconhecida. no montante de R$ 9. sobretudo. sem ter firmado contrato de seguro habitacional com a Caixa Seguradora. 55. a responsabilidade da empresa construtora pelos danos causados aos substituídos. estabilidade e habitabilidade dos blocos.00 (nove mil reais). 169. pois.A. titulares dos referidos imóveis. incidentes a partir da data do evento danoso (16/05/2006).000. cumpre discorrer sobre a efetiva necessidade de desocupação das unidades habitacionais. 189. acentuada pelas reformas em várias unidades habitacionais.DISPOSITIVO Posto isso. a Caixa Econômica Federal arcar com os custos da recuperação do bens de propriedade dos substituídos que adquiriram seus imóveis à vista. Ademais.2. 95. 205 e 219 da Quadra 04 do Conjunto Residencial Muribeca. 199. 95. 1413/1418. ou seja. 35. acrescidos de atualização monetária e juros de mora. Nada obsta.9 (Dos Danos Morais). nos moldes das recomendações contidas no item 8 do laudo pericial.8 do laudo pericial (fl. e a Caixa Econômica Federal a: a) promoverem a recuperação dos Blocos 15. através da execução de projeto de recuperação e reforço específico. as quais temem. tomando as providências previstas no item 8. 195. proferindo. a fim de salvaguardar a integridade física dos moradores. 195. 1144). com seu corpo técnico composto de profissionais habilitados e com experiência comprovada nesta atividade. ainda que temporária. que efetivada a recuperação das referidas unidades habitacionais. o julgamento com a resolução do mérito. tal como restou esclarecido pelo "expert" às fls. 175.A. pelas razões expostas no item 2. por danos morais no montante de R$ 9.2. 199. inclusive. deverá a Caixa Econômica indenizar. 189. tem-se que as medidas necessárias à recuperação dos imóveis exigem a retirada. outrossim. se constitui em um fator agravante com ocorrência da progressividade dos danos" (sem grifos no original) Desse modo. 79.SELIC". III .269. os elementos componentes das alvenarias dos embasamentos da forma como se apresentam estão com a resistência à compressão reduzida. . nos termos da Súmula nº.Finalmente. conforme disposto no art. DA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS Finalmente. responsável em relação aos substituídos dos Blocos 15. a responsabilidade pelos vícios de construção recairá unicamente sobre a Caixa Econômica Federal.6 (Da Responsabilidade do Agente Financeiro). 17. outrossim. através de carta registrada. equivalente ao pagamento de 1 (um) ano de aluguéis. perder o seu lar. na hipótese de o substituído haver adquirido o imóvel à vista. 125. confirmando as tutelas anteriormente concedidas através das decisões de fls. providenciando.341/357. 2. 169. de outro lado. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido pelo que condeno a Caixa Seguradora S.2. reconhecida como sucedânea dos juros de mora e da atualização monetária. 75. assim. porquanto atuou como agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos destinados à construção do Conjunto Residencial Muribeca. será a Caixa Econômica Federal responsável quanto aos substituídos dos mencionados blocos que comprovarem ter adquirido à vista seus imóveis integrantes do referido conjunto habitacional. devendo incidir juros de mora e correção monetária a partir de 16/05/2006 (data do evento danoso). 89. quaisquer das partes requeira a sua inspeção pelos técnicos da Defesa Civil do Município de Jaboatão dos Guararapes a fim de ser atestada pelo órgão a recuperação da segurança. CPC. do Código Civil. consoante destacou o perito: "Como os danos constatados nos prédios são de caráter progressivo. 393-SC. 95. STJ . 2ª Turma. Min. 175. bem como daqueles decorrentes dos custos para recuperação dos imóveis. Eliana Calmon. Ministro SIDNEI BENETI. Des. responsável em relação aos substituídos dos 15. DJe 11/09/2008. 95. os seguintes julgados do Colendo STJ: AgRg no AgRg no Ag 1037904/SC. a fim de impedirem a prática de quaisquer atos de turbação ou esbulho sobre os referidos imóveis. Rel. QUARTA TURMA. Rel. fornecer as informações necessárias (nome. com fundamento no poder geral de cautela conferido pelo art.00 (setecentos e cinqüenta reais). Registre-se. 195.2009). AC 487197/PE. julgado em 17/02/2009.Segunda Turma. ficam as rés resguardadas ao direito de propor ação regressiva para o ressarcimento dos valores pagos aos moradores dos aludidos blocos do Conjunto Residencial Muribeca. 75. Deverão os moradores dos referidos blocos serem imediatamente informados da necessidade de desocupação através do Conselho e da Associação de Moradores do Conjunto Residencial Muribeca.290/SC. 10/07/2009. Min. 89.2005. bem como a promoverem a sua guarde e vigilância tão logo ocorra a desocupação dos imóveis. os comprovantes dos referidos depósitos/transferências bancárias.513/RS. 189.5. Min. deverão as rés arcar. e. Ressalte-se que o valor final e exato do valor da indenização por danos morais dependerá somente de cálculos aritméticos. TRF5 . a título de danos morais. REsp 331340/DF. acompanhado de força policial. caso necessário.00 por cada apartamento. Federal Rubens de Mendonça Canuto. 175. 1413/1418. Mauro Campbell Marques.12. 4ª Turma. Recife. DJe 15/04/2011. 125. observando. cabendo aos substituídos interessados promoverem a sua habilitação e cumprir o disposto no art. AgRg no Ag 902. 35. enquanto durar o período de afastamento compulsório. Rel. no prazo de 10 (dez) dias. DJe 24. A fim de comprovarem o cumprimento da referida obrigação. 169. até o 30º dia de cada mês. DJe 01/12/2008. visando salvaguardar a integridade física dos moradores.530/PR. Rel. 129. no que se refere ao cumprimento das referidas obrigações de fazer. 205 e 219 da Quadra 04 do Conjunto Residencial Muribeca. DJe 06/03/2009. dados bancários) dos moradores.diante da comprovada existência de vícios de construção. Herman Benjamin. REsp 1. 75. Consulta em: 07 jun 2011. 3ª Turma. Rel. sob pena de multa diária de R$ 50. no que se refere à obrigação de pagar. Consulta em: 07 jun 2011. Rel.br. de outro lado. 475 . DJ de 14. 189.Primeira Turma. julgado em 18/11/2008. Rel. Rel. Disponível em: www. 79.091. 79. através do seu órgão de Defesa Civil para monitorar a infra-estrutura (alvenaria de embasamento) dos respectivos prédios.120/SC. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. por meio de Oficial de Justiça. 1ª Seção. Rel.jus. 89.stj. 11/03/2009.) Carlos Fernando Mathias.2009. REsp 1. 129. 125. bem como para iniciar o processo da desativação planejada da habitabilidade. devendo a Secretaria. a partir do mês anterior àquele estabelecido pela Defesa Civil de Jaboatão dos Guararapes para efetivação da interdição. solicitar auxílio à Polícia Federal e à Polícia Militar do Estado de Pernambuco. 2ª Turma. deverão as rés apresentar.038. CPF. Ministro SIDNEI BENETI. TRF5 . DJe 29/03/2010.Segunda Seção. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL .573/RJ. DJe 19. devendo o ser intimado para MPF.363-SC e Resp 1. sobretudo. 55. as informações prestadas pelo perito às fls.jus. DJe 18.798 do CPC. Castro Meira.B do CPC. deve ser efetivada através da realização de depósito ou transferência do valor determinado. Rel. 2 Nesse sentido. até o trânsito em julgado da presente ação. 35.A. Min. A diretiva ora imposta. 17.justicafederal. Rel. os quais deverão ser juntados no volume anexo já existente. julgado em 18/03/2010. até o dia 15 de cada mês. EREsp 895. REsp 1.03. Ademais. independentemente de estarem quitados. no valor de R$ 750. Sem condenação em honorários advocatícios (REsp 1229717/PR. Publique-se. Ministro (conv. Ministro SIDNEI BENETI. Federal José Maria Lucena. Barros Monteiro. 169. Diante do noticiado risco de desabamento dos Blocos 17. 3 Nesse sentido: AgRg no Ag 1088331/DF. Rel.br.9. 205 e 219 da Quadra 04 do Conjunto Residencial Muribeca que comprovarem ter adquirido seus imóveis através de contrato de financiamento ou através de "contrato de gaveta". 199. REsp 931. determino seja imediatamente oficiado ao Poder Executivo Municipal. TERCEIRA TURMA. será a Caixa Seguradora S. diretamente nas contas bancárias dos substituídos ou dos procuradores por eles indicados. 27/05/2010. Intime-se. 13 de agosto de 2012. Rel. Disponível em: www. mensalmente.099. será a Caixa Econômica Federal responsável quanto aos substituídos dos mencionados blocos que comprovarem ter adquirido à vista seus imóveis integrantes do referido conjunto habitacional. Por fim. julgado em 21/08/2008. 55.024/SP. Min.2010. 2ª Turma. condeno às rés ao pagamento de custas.091. Des. AgRg no Ag 915. TERCEIRA TURMA. Igualmente. 195. NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI Juíza Federal Titular da 5ª Vara/PE 1 Nesse sentido: AC 431302/PB. com os custos referentes ao pagamento de aluguéis e taxas condominiais dos substituídos moradores do mencionados Blocos. br. 9 Idem. Programa de Responsabilidade Civil.195-PE. 210.10.CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO). o empreiteiro de materiais e execução responderá. preveniu em tempo o dono da obra.12. 8ª edição. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: www. consoante determinado por este Juízo. julgada em 26. p. relator o Desembargador Federal José Maria Lucena. Disponível em: www.º 411. 7 MEIRELLES. 11 Nesse sentido. 336. relator o Desembargador Federal convocado Frederico Azevedo. DJ 14. DJe 27/09/2010. . Sergio. Direito de Construir.02. Segunda Turma. Rel. 7º edição.02. Ministro HUMBERTO MARTINS. 243. publicado no DJU de 27. durante cinco anos.2007 p.stj. Rel. 5 Art. quanto a este. as rés vêm pagando aos mutuários que tiveram seus imóveis interditados R$ 750. 353. 2007.337-PE. 1. julgado em 25/11/2009. REsp 869. unânime. exceto.245. p. São Paulo: Malheiros. 6 CAVALIERI FILHO. Quarta Turma. relatora a Desembargadora Federal Convocada Nilcéia Maria Barbosa Maggi. julgado em 22 de novembro de 2007. p. unânime.º 339.br. Primeira Turma.2008.º 68.258-259. pela solidez e segurança do trabalho. 7º edição. Apelação Cível n. unânime. 8 CAVALIERI FILHO. relator o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. 2000. PRIMEIRA TURMA. 5ª edição. (Código Civil de 1916). São Paulo: Atlas.10. p. como do solo. Apelação Cível n. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN. 248.843/RS. unânime. Sergio. REsp 710. PRIMEIRA SEÇÃO. julgada em 18. Terceira Turma. 341-342. Consulta em: 07 jun 2011. 2007.jus. não achando firme.715/RS.2007. julgado em 04. 352.2006. julgado em 18. Luiz Antônio. Consulta em: 07 jun 2011.764-AL.jus. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis. p. 4 RIZZATO NUNES. 10 Idem. o entendimento do Egrégio TRF da 5ª Região: Agravo de Instrumento n. Programa de Responsabilidade Civil.06. São Paulo: Saraiva.02.2007 p.09. 12 Na presente data. São Paulo: Atlas. Apelação Cível n. ?? ?? ?? ?? .º 327.2007. 2010. p. se. SEGUNDA TURMA. DJ 15.163-PB.2007.2007.00 (setecentos e cinqüenta reais) a título de abonos de aluguel. Hely Lopes. Rel. assim em razão dos materiais.trf5. julgado em 06. Ministro LUIZ FUX.
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