PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO



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PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICOProfessor: Claúdio Tenório Aula 01 Preferência ao nome “Instituições do MP”. Bibliografia: a) Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público, Editora Saraiva, 7ª edição; b) Carlos Roberto de Castro Jataly, Princípios Institucionais do MP; c) Emerson Garcia, Organização, Atribuições e Regime Jurídico do MP; Acompanhar o site do CNMP: controle externo da atividade policial; investigação civil; regimento interno. Ver o site do MP para o qual está concorrendo. Exemplo de notícia: todos os crimes praticados por vereadores do Município do Estado do RJ têm como órgão de execução do PGJ, à exceção de crime doloso contra a vida, o qual será de atribuição do promotor de justiça. Roteiro: 1) Evolução histórica do MP brasileiro; 2) estrutura legislativa; 3) estrutura organizacional do MP; 4) CNMP; 5) princípios institucionais; 6) estatuto funcional dos membros do MP; 7) funções institucionais do MP; 8) estrutura orgânica do MP. 1) Evolução histórica do MP brasileiro a) Origem remota Tipo de atividade desempenhada. Exemplos dos livros: quem se preocupava com a parte que envolvesse família, órfãos, penal, mediação, representação do governante? Éforos, em Esparta; Censores, em Roma; Magiaí, no Egito. Tem um filme que fala sobre o Éforos que é o 300. Seria uma atuação independente; não havia força institucional. b) Origem próxima Aponta-se o ano de 1032, na França, ano em que teria sido produzida uma Ordenação com referência ao Rei Felipe IV, “o belo”. Essa ordenação teria formalizado a atuação dos procuradores do rei (vão defender interesses do rei). Vai surgir o caráter institucional, semblante de instituição. Mais do que isso: com garantias para os seus integrantes. Colocaram os procuradores dos reis em pé de igualdade com os magistrados. Ganharam na sala de audiência um local próprio para manifestações. Eram chamados de magistrados de pé. Faziam ajuntamento de tábuas, cuja tradução para o francês é o termo Parquet. Parquet seria assoalho, ajuntamento de tábuas, em referência a um local próprio na sala de audiências em que atuavam em pé de igualdade com os magistrados. Com a revolução francesa, passaram de procuradores do rei para procuradores da sociedade. No Brasil, até 1946 o MP representava interesses da União. Hoje (a partir de 1988), quem representa os interesses do Governo são os procuradores, advogados públicos. O MP não faz mais isso, também não pode fazer, está proibido. c) MP nas Constituições Brasileiras 1824, Constituição do Império, nesse momento havia quatro poderes (o quarto, poder moderador). Não havia referência ao MP. Em 1890 acontece um fato relevante, a gente tem o governo provisório no Brasil. Nesse momento, vai acontecer um fato relevante para o MP que são dois decretos: 848 e 1030. Há uma primeira feição institucional do MP no Brasil. A exposição de motivos desses decretos fala algo como: o MP é uma instituição necessária em todo o regime democrático. Qual é o texto hoje da CF? Art. 127, caput. Os textos se parecem. O Ministro da Justiça na época, Campos Sales, tornou-se o patrono nacional do MP. Por que ele foi isso? Porque era o Ministro da Justiça na época em que foram produzidos esses dois decretos dando cariz institucional ao MP brasileiro, formalizandoo. 1891, primeira Constituição da República. Há a aparição do PGR, mas nada do MP. 1934, temos uma Constituição democrática, e nesse momento o MP aparece na Constituição. Em 1937 há um golpe e, ainda que haja MP na CF, isso é uma mera formalidade. MP não convive com regime de exceção. Em 1946 volta-se à democracia e aparecem algumas garantias: inamovibilidade e estabilidade. Esse tema chegou a ser discutido no caso de Demóstenes Torres, porque ele escolheu o regime anterior a 1988 e queriam tirar o cargo dele porque ele não teria vitaliciedade. Por uma votação apertada, decidiu-se que mesmo escolhendo o regime anterior, o CNMP entendeu que a vitaliciedade é uma garantia tão grande que não é do membro, mas sim da sociedade, então, mesmo escolhendo o regime anterior, tem essa garantia. O MP era representante da União. Isso é incompatível com a visão atual do MP. Tem-se um fato relevante: EC 16/65. Essa emenda, já no regime militar, depois do golpe de 1964, cria o chamado controle concentrado de constitucionalidade. Já havia antes a representação interventiva, controle de constitucionalidade em concreto, mas aqui se cria o controle de concentrado em abstrato, ADI. O único legitimado para propor ADI era o PGR, alguém escolhido pelo Presidente da República, que poderia ser de fora da carreira. Então, a ADI é criada para ser um instrumento de governabilidade. Chega-se ao regime de 1967: o MP está na CF, no capítulo do Judiciário, mas não funciona bem, porque não existe democracia. Muita gente dessa época, que ainda está viva, acha que o MP integra o Judiciário, ainda mais porque em outros países o MP é chamado de magistrado. Em 1969, tem-se o MP no capítulo do Executivo, motivo pelo qual muita gente faz referência ao MP como parte do Executivo. A EC 7/1977, chamada de “pacote de abril” do governo Geisel, trouxe a previsão para a edição de uma lei complementar para o MP brasileiro, de iniciativa do Presidente da República. Isso aconteceu com a LC 40/81. Essa lei não está mais em vigor, mas é um marco na história do MP. Influenciou o trabalho pré-CF/1988. Passou a vigorar a partir de 14/12/1981. 14 de dezembro é o dia nacional do MP no Brasil (importância da lei). Em 1985 o MP se mobilizou e se reuniu formulando a chamada “Carta de Curitiba”. Discutiu-se o que deveria constar no texto da CF/1988. d) MP brasileiro da CRFB/1988 Como é o MP na CF/1988? A resposta está no art. 127, caput, da CF. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Dentro da CF, o MP está do art. 127 ao art. 130-A. Isso não esgota, todavia. Por que o nome do cargo é promotor de justiça? No Brasil não se chama de promotor público. O objetivo é promover justiça, o que não significa sempre pleitear uma condenação. Hoje, qual é o lugar do MP na sala de audiência? Deve sentar à direita do magistrado e, no órgão colegiado, à direita do presidente do colegiado. Essa prerrogativa não é só pela lei, mas pela origem, que diz respeito à própria função do MP que é promover a justiça. Não é como o advogado de defesa que quer a absolvição seu cliente. O MP é uma parte imparcial. O MP defende a justiça do caso e não da parte, daí sentarse à direita do juiz. Reclamação 12011 do STF: objetivou-se tratamento isonômico entre a defesa e a acusação em relação ao lugar em que sentam na audiência. Natureza jurídica do MP? 1ª resposta) Ministério dá a ideia de ofício/trabalho público, o que evidencia que não é privado. Já se visualiza que o MP não pode exercer a advocacia. O MP é uma instituição. Instituição se traduz em uma organização administrativa e funcional voltada para a realização de determinadas atividades. Estrutura administrativa é encontrada nos arts. 5º, 6º e 8º da Lei 8.625/93. E a estrutura funcional? Art. 7º. Funcional tem a ver com atividade fim. A primeira resposta possível, então, é que tem natureza institucional. 2ª resposta) Mazzilli: MP é órgão do Estado. É órgão do Estado, mas não é órgão do Governo. O compromisso do MP é com a sociedade. O MP defende o chamado interesse público primário, que se confunde com o interesse da sociedade. A advocacia pública defende o interesse público secundário. Essa previsão pode ser extraída do art. 129, II e IX da CF. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; Posso dar como exemplo aqui o art. 2ºda LC 75/93. Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal. IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. O inciso II e o inciso IX isolam o MP do Governo, fazem com que o MP não possa ser chamado para defender o Governo. administrativa e financeira. cabendo-lhe. Por que é autônomo? Art. §§2º a 6º e art. de 2004) Exemplo com a Lei Orgânica do MPRJ. exceto se previamente autorizadas. § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º. de 1998) Referência à autonomia administrativa e financeira. o Poder Executivo considerará. §5º. de 2004) § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias. o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. mediante a . 127. Com o art. 128. especialmente: Aparece o financeira que não está na CF. CF. 2º. § 6º Durante a execução orçamentária do exercício. 2º . § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa. a política remuneratória e os planos de carreira.3ª resposta) Órgão constitucional dotado de autonomia. não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 3º . ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. tem a autonomia legislativa. os valores aprovados na lei orçamentária vigente. caput: Art.Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional. 128. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45. para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19. 169. propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares. art. observado o disposto no art. provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45. §5º. podendo. efetuando a respectiva contabilização. como tem a massa falida e o espólio.abertura de créditos suplementares ou especiais. Em relação à teoria da pessoa jurídica. não há possibilidade de avocação. 4ª resposta) Emerson Garcia: posição intermediária entre a teoria do órgão e a teoria da pessoa jurídica. regime democrático e defesa dos interesses difusos e coletivos. exceto com a autorização constitucional do CNMP.Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional. de 2004) O MP é autônomo em relação a essas áreas todas e o MP é autônomo em relação aos poderes. III . Nesse ponto finalístico.praticar atos próprios de gestão. Teoria do órgão quer dizer um órgão criado para cumprir tarefas. O MP recebeu um conjunto de tarefas: defesa da ordem jurídica. de carreira e dos serviços auxiliares. Pode estar em juízo para defender os seus direitos. Apesar disso. IV . A única exceção é em relação aos ramos do MPU: há ramos com um chefe único. O MP está inserido no capítulo “das funções essenciais à justiça”. 2º da Lei do MPRJ tem vários exemplos: Art. PGR. organizados em quadros próprios.praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45. sendo um conjunto de atribuições. Não há interferências externas em questões administrativas. não há a interferência de um chefe. cabendo-lhe. Os órgãos de execução têm independência funcional. 2º . É um ente despersonalizado. ativo e inativo. como a massa falida e o espólio. Não há vinculação hierárquica do MP com os poderes.elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos. Então. . Art.adquirir bens e contratar serviços. o MP não tem personalidade jurídica. especialmente: I . Também o MP é autônomo em relação a um e a outro. II . administrativa e financeira. o MP tem personalidade judiciária. enquadra-se no conceito de conjunto de atribuições. editar atos de aposentadoria. os cargos a que se referem os incisos anteriores. Mudou de 2/3 para maioria absoluta. Até que ponto pode mexer e mudar o MP? O limite é a descaracterização. não houve uma mudança significativa. Pode ser considera descaracterização a ponto de dificultar a missão constitucional do MP? Não.propor ao Poder Legislativo a criação e extinção dos cargos de seus serviços auxiliares. houve uma mudança que afetou a garantia da inamovibilidade. não se pode permitir que essa palavra seja suprimida do texto constitucional. VI . Todavia. é o conselho superior que decide isso. É essencial à função jurisdicional do Estado.V . . repartições administrativas e serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça. IX . 6. Então. X . deve haver uma ADI porque a emenda seria inconstitucional. Há duas visões: defesa contra a extinção e defesa contra a descaracterização.prover. em caráter originário ou mediante promoção e demais formas de provimento derivado.compor seus órgãos de administração e organizar suas secretarias. exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares. VIII .elaborar seus regimentos internos. há estudos no sentido de que o MP seria uma cláusula pétrea implícita ao regime democrático (palestra proferida pelo Ministro Carlos Ayres Britto). O MP é uma instituição permanente. O CS do RJ tem 10 componentes. VII . Há possibilidade de uma EC tirar a palavra permanente e aí haver o fim do MP. Então. 2/3 de 10 seria igual a 7 votos e mudou para maioria absoluta. hoje. Se a mudança fosse acabar com a inamovibilidade. O que houve até hoje? Com a EC 45/2004.propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus membros. talvez seja a ponto de discutir no STF. No RJ. bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus servidores. porque pode descaracterizar o MP. e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores. Quanto a acabar com a vitaliciedade. Aqui está em juízo. Exceção: PGR atua em todas as causas em curso no STF. por exemplo. só se tiver em situação de risco. i) Acordo extrajudicial (art. §1º. 103. Instrumentos de atuação fora do juízo: a) Recomendação. d) Inquérito civil público. e) Notificação. o MP pode ser órgão agente ou órgão interveniente. O MP não atua somente em juízo. O direito é maior do que a lei. a mais moderna. 108 da LC 106/2003). f) Requisição. mas também extrajudicialmente. 13 do Estatuto do Idoso). Finalidades (missão/dever) Defesa da ordem jurídica. Defesa (custos) da lei (legis) e do direito (iuris). A atuação do MP pode ser judicial ou extrajudicial. Uma visão é mais tradicional e. Atuação extrajudicial do MP: a ideia é que a ação seja a última medida a ser tomada. a outra. h) Conciliação. Idoso. c) Termo de ajustamento de conduta. Uma é do promotor de gabinete e a outra é o promotor que vai à rua e se coloca ao lado da sociedade. O que é o MP resolutivo e o que é o MP demandista? O MP resolutivo é aquele que vai esgotar os meios extrajudiciais para resolver o problema. Embora essencial à função jurisdicional do Estado. Quando é judicial. art. b) Audiência pública (art. o que é equivalente ao direito. A atuação como órgão interveniente é o . O MP é sempre custos iuris. porque ele tem o compromisso com o direito em qualquer hipótese. g) Mediação. o MP não atua em todas as causas judiciais. porque o MP sempre defende o direito. São funções institucionais do Ministério Público: III . turístico e paisagístico e a outros interesses difusos. ao contribuinte. Parágrafo único. contribuições previdenciárias. prevenção e reparação dos danos causados à criança e ao adolescente. o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço . de 2001) . Art. VI . ao meio ambiente. Aula 02 Continuação da evolução histórica do MP brasileiro. aos bens e direitos de valor artístico. Sem o MP. histórico. parágrafo único. 72 ao art. Qual é a legitimidade do MP para atuar na defesa do contribuinte? Contribuinte sob a ótica coletiva.que todo mundo chama de custos legis. do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Medida provisória nº 2. 129. 34. da LACP. Onde há as especificações dessa atuação? Art. ao consumidor. mas isso não é legal. VI. 129.promover o inquérito civil e propor a ação civil pública. O MP eleitoral não é um ramo. Em termos práticos. III.promover o inquérito civil e a ação civil pública. da CF c/c art. o MP funciona como instrumento de garantia da ordem jurídica. Art. pode o contribuinte. Defesa dos interesses sociais: direitos difusos. coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. “a” da LC 106/2003. 34. Defesa do regime democrático. Art. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. Problema: art.180-35. da Constituição e dos direitos fundamentais. Mazzilli: se o MP pode defender o consumidor. mas sim uma função do MP. estético.FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. os direitos fundamentais estariam muito fragilizados. 1º. 80 da LC 75/93. ao idoso e à pessoa com deficiência. para a proteção do patrimônio público e social. na forma da Lei: a) para a proteção. 234/RN. Primeiro. A defesa dos interesses individuais indisponíveis torna a atuação do MP necessária. STJ. substituiu a LC 40/81. 52. §3º. Ver a resolução 1778 de 25 de outubro de 2012 (GPGJ/RJ). A LC 40/81 teria sido recepcionada como lei ordinária. julgado em 17 de março de 2008. “b” e “a”. LC 75/93. art. Sobre contribuinte. também no mesmo sentido. e não como taxa. LOMPU.130 de 9/11/2010. II. rel.625/93. Luiz Fux: o MP não tem legitimidade para propor ACP para impedir cobrança de taxa.625/93. art. exige lei ordinária. art. Se enquadrar como tarifa. órgão especial do TJRJ. 72 ao 80.155. art. Como uma lei ordinária revogou uma lei complementar? Antes exigia lei complementar e. . 102. art. está autorizada a utilização da LC 75/93 subsidiariamente aos MPs estaduais. Lei 8. agora. julgado em 12/08/2010. 29. o panorama é este. Essa resolução vai instaurar o controle da obrigatoriedade da intervenção do MP. RE 576. julgado em 19/03/2013. julgado em 9 de dezembro de 2008. Também. 130-A da CF. há legitimidade do MP para defender. III. mas defender o erário é possível.010. 127: defender os interesses individuais indisponíveis.862/DF. O MP tem legitimidade para atuar/demandar em causa tributária? STF: a proibição é que o MP não pode defender o contribuinte. Arguição de inconstitucionalidade. REsp. 914. I.REsp. Essa lei só se aplica aos MPs estaduais. 1ª Turma. 935. Segundo lugar. Parte final do art. uma parte trata do MP eleitoral. 200701700016. Lei Orgânica do MP. Pleno. 1. Nesse sentido. do ADCT. 127 ao art. Três pontos relevantes da Lei 8. 2) Estrutura legislativa do MP a) Legislação em espécie Art. 93. Dois motivos para conhecer a lei do MPU. A Lei 106/2003 do RJ revogou a LC 28/82. então podem ser revogados.Art.Os artigos da Lei Complementar n. deliberações do órgão especial do colégio de procuradores de justiça. 175. de 21 de maio de 1982. 43. 175. Ver também os atos normativos do CNMP. subsidiariamente. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Para o art. atuação do MP na matéria eleitoral. exceto para remoção ou promoção por merecimento. avisos. que cuidam das atribuições dos órgãos de execução do Ministério Público. Art. 175 . O período de afastamento da carreira estabelecido neste artigo será considerado de efetivo exercício. principalmente as resoluções sobre inquérito civil. para exercer o cargo. para todos os efeitos legais. 75. Último ponto: não previsão de matéria disciplinar. emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta. No MP do RJ. recomendações. Art. enunciados. permanecerão em vigor até a edição das Resoluções que dispuserem sobre as novas atribuições.º 28. autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. por exemplo. Pode entender também que esse pedaço da lei antiga foi recepcionado pela nova CF como atos que podem ser resolvido por resoluções. A deliberação 30/2011 deve ser conhecida. as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União. . § 3º. há uma perda da aplicabilidade e não revogação. Parágrafo único. Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados. Isso gera a possibilidade de normas diferenças entre os Estados. O último item da legislação em espécie são os atos normativos produzidos no âmbito daquele MP para o qual está estudando. O CNMP tem também recomendações. controle externo da atividade policial. Atenção para o art. ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. Compete ao Procurador-Geral de Justiça. interna corporis. Lei complementar do Estado para o qual vai fazer o concurso. 80. Quais são esses artigos da lei velha? Do art. 23 ao art. há resoluções importantíssimas. regimento interno etc. 29. prática jurídica. investigação penal do MP. A lei nova manteve artigos da lei velha que disciplinassem sobre atribuições de execuções. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II . §1º. 112. A LC 75/93. atribuições e regime jurídico (estatuto) do MP? Art. foi apresentada pelo PGR.Leis complementares da União e dos Estados. na forma e nos casos previstos nesta Constituição. . Segunda conclusão: somente o Presidente da República possui iniciativa legislativa para a apresentação de projeto de lei ordinária para estabelecer normas gerais para os MPs estaduais.625/93. do Senado Federal ou do Congresso Nacional. regra simétrica) art. §5º. bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados. Poderia ser por lei ordinária? Só LC. quanto o Presidente da República. possuem iniciativa legislativa para a apresentação de projeto de lei complementar para organização do MPU. II. Teoricamente também poderia ser o Presidente. Art. cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais. “d”. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. da CF c/c art. do Distrito Federal e dos Territórios. Foi o que aconteceu com a Lei 8. 61. que trata de atribuições e estatuto. § 5º . ao Supremo Tribunal Federal.b) Iniciativa legislativa Quem pode (legitimidade) apresentar projeto de lei (complementar/ordinária) para dispor sobre organização. aos Tribunais Superiores. Uma. Quem apresentou foi Itamar Franco. II. Presidente da República com iniciativa privativa para a organização do MPU e normas gerais para a organização do MP dos Estados. ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos. § 1º . há três conclusões. as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público. relativamente a seus membros: Desses artigos.disponham sobre: d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União. ao Presidente da República. CF c/c (Constituição do Estado. 61. Senador e deputado poderiam? Não. tanto o PGR. “c” da CERJ. 128. observadas. §1º. estabelecerão a organização. Teoricamente. formal. 128 I e II da CF. Um. O que é o MP eleitoral? As doutrinas dizem que em 1988 existia o pensamento de se criar uma justiça específica com concurso e carreira próprios para eleitoral. 3) Estrutura organizacional do MP brasileiro Art. mas não foi esse o caminho adotado para a CF. impossibilidade de aumento de despesa. os quais teriam que mandar declaração de seus bens à ALERJ. Essas restrições decorrem da limitação quanto à iniciativa. pois foi proposta por deputado. pode o governador mexer na LC 106/2003 do MPRJ. senão seria desvirtuada a ideia de iniciativa privativa. Esse Ministério Público é chamado pelo STF de MP comum. Por fim. governador. ADI 3946. por exemplo. Deputados e senadores não podem apresentar projeto de lei nessa matéria. Limites às emendas que serão propostas da apresentação do projeto de lei que trata das atribuições e estatuto do MP. impossibilidade de inovação temática. 12/09/2007: o Poder Legislativo de MG se insurge contra o MP e demonstra a sua insatisfação por via de emenda legislativa. ADI 4062/MC de SC julgado em 04/06/2008. c) Limites às emendas legislativas. Ação proposta pela CONAMP. Primeira. Outro exemplo. O MP seguiu o modelo do Judiciário. E esse raciocínio foi levado para o MP. PGJ. onde for PGR. O MP eleitoral não é um ramo do MPU. Outra. informativo 479 do STF. O MP eleitoral é uma das funções institucionais do MP. Exemplo dessa ocorrência na vida prática: ADI 4203. de iniciativa. A lei estabelecia obrigatoriedade para declaração de rendas e impunha obrigações aos membros do MP. Vários vícios. a qual estava combatendo a Lei 5388/2009 da assembleia do RJ.Terceira conclusão: com base na ideia da simetria. o qual tem quatro subdivisões apenas. impossibilidade de mudança substancial na proposta original. como. restrita ao PGJ e ao chefe do Executivo. . Exemplos em que essas limitações não foram cumpridas. onde for Presidente. . caput. na justiça de 1º grau a atividade é do MP do Estado. dentro de sua esfera de atribuições: III . 72 da LC 75/93 detalha isso. compete aos Promotores de Justiça. atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. III. A matéria tem natureza federal. Art. as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública. 42. 39 . em relação ao TCU. da LC 106/2003 do RJ.Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual. por mais que não seja originariamente sua. ambos da LC 106/2003. Exemplo: art. contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo. com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União. que forem pertinentes. A distribuição das atribuições é disciplinada pelos arts. 39. Parágrafo único. nesta e em outras leis.O art.oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeiro grau. É uma tarefa-função atribuída ao MPF.oficiar. como órgão do Ministério Público. Compete ao Ministério Público Federal exercer. O que é o MP junto ao Tribunal de Contas? No primeiro momento. III. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor. compete ao Procurador-Geral de Justiça: III . 72. Art. além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária. para intervir em qualquer assunto ou feito: b) no Plenário do Tribunal de Contas do Estado. infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições. em relação ao TCE. 72 ao 80 da LC 75/93. 43. as funções do Ministério Público. ou do MP dos Estados. perante o juízo competente. “b” e art. no que couber. junto à Justiça Eleitoral. Art. Exemplo: art.Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual. o MP junto do Tribunal de Contas foi tratado como uma função do MPF. 43 . Por impossibilidade física do MP. nesta e demais leis. inclusive assistindo às respectivas sessões e fazendo uso da palavra. MPT MPM MPDFT . Segundo momento: o MP junto ao Tribunal de Contas não é o MP que se conhece do art. desde que não cometidas ao ProcuradorGeral de Justiça. MP estadual PGJ Integrante da carreira na forma da lei respectiva (vai variar de Estado para Estado). O art. julgada pelo STF em 02/12/04. vedações e forma de investidura. Lista tríplice pelo voto dos membros ativos da carreira. deveria estar junto ao capítulo que trata do Tribunal de Contas. Escolha Destituição Presidente da República indica. Art. Maioria absoluta do Legislativo na forma da lei complementar respectiva. embora a CF fale em mandato) LC 75/93 MPF 2 anos. Pode ficar vários anos seguidos. 130 da CF deveria ser lido de outra forma. 130 da CF está deslocado. No RJ.Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado. Presidente da República e Senado por maioria absoluta. Presidente da República nomeia. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos. admitida uma recondução. mas não seguido. arts. 8º e 9º da LC 136 (mais de 2 anos de atividade. 17. Pode voltar de novo. 12 e art. II. O STF chamou de MP especial. Só há participação do Executivo. No RJ está no art. Há participação do Executivo e do Legislativo. O art. admitida a recondução. Chefia MPU PGR Integrante da carreira (do MPU) maior de 35 anos. 42 .Art. Senado aprova por maioria absoluta. No Estado do RJ foi proposta a ADI 2884/RJ. A natureza jurídica é de parte não autônoma integrante de uma estrutura maior que é o Tribunal de Contas. Essa ideia foi questionada e foi desaguar no STF. 2 anos. 130. até promotor substituto pode virar PGJ). Período de investidura por prazo certo (doutrina prefere. Ler-se-ia como “ofício” público junto ao Tribunal de Contas com concurso específico de ingresso. 128. PGR Lista tríplice e escolha do Presidente da República Conselho Igual ao MPT Presidente da superior e o República e PGR Senado por maioria absoluta 2 anos admitida 2 anos admitida 2 anos admitida uma uma uma recondução recondução recondução PGT. A atribuição dos outros vem na Lei do MPU: art. Integrante com mais de 35 anos de idade e mais de 5 anos de carreira. O STF declarou inconstitucional. porque hoje. 37. mas é da assembleia legislativa. Tentaram copiar o modelo do MPF. PGJ. ADI 3727/RN e ADI 2838/RO. já se admite o MPE no STF e STJ. Lista tríplice e escolha do PGR PGJM (igual ao MPT). não tem atribuição. Isso não é exclusivo. não integra o art. O STF disse que isso é inconstitucional. Alteraram as Constituições dos Estados para prever que a escolha do PGJ deveria contar com a aprovação do legislativo estadual. ADI 2622/RO: tentaram colocar na destituição a presença do Governador. Aula 03 4) CNMP I) Introdução ao tema Veio pela EC 45/2004 intitulada de reforma do Judiciário. Portanto. julgadas pelo STF em 12/05/2010. mas que também reformou o MP. A atribuição do MP estadual é residual. . Mais de 5 anos de exercício e integrante da carreira. por exemplo. Igual ao MPT CNMP: MP junto ao Tribunal de Contas não integra os ramos do MP comum. porque a CF não previu a participação do legislativo na escolha do chefe do MP local.. na justiça eleitoral. em geral. 128.. 45 da LC 75/93) Escolha PGR Destituição PGR Período de investidura por prazo certo Para lembrar.Chefe PGR (art. Já se decidiu que o CNJ não fiscaliza ministros do STF. Quanto à violação da independência funcional. os Conselhos não podem interferir na atividade-fim. violação da autonomia do MP. Ou seja. previsto para junho de 2005. da localização. o que significa uma possibilidade de equilibrar. §2º. Sob a ótica de localização da CF. Os argumentos são com foco no Judiciário. O STF entendeu que a criação dos conselhos foi válida. externo. quanto pela sua composição. O CNJ está dentro do Poder Judiciário. Sua natureza jurídica é de órgão constitucional dotado de autonomia. mas vale para o CNMP: a) Violação da separação de Poderes: haveria pessoas de fora do Poder Judiciário. é possível existir o controle externo. O CNJ seria o órgão de cúpula do Poder Judiciário no âmbito administrativo. determinar o fim da vitaliciedade de um membro do MP. por exemplo. pode-se supor que o CNJ pertence ao Poder Judiciário. Em relação ao MP. . fazer uma convivência harmônica entre os Poderes. O MPU e o MP dos Estados estão apresentados no art. Lembrar o que foi a gota d’água na criação do CNJ: desvio de verba no TRT de SP numa obra. O melhor entendimento é o de que ele faz o controle externo do MP. o STF deixou claro o que o CNMP pode fazer e o que ele não pode fazer. É órgão de natureza administrativa e não jurisdicional. Não pode. Houve uma ADI para discutir a validade desse conselho. Autonomia em relação aos Poderes. Não é por que existem pessoas de fora que isso significa violação à separação dos Poderes. II) Natureza jurídica do CNMP Art. Surge a discussão: o CNJ faz controle interno ou externo? Do ponto de vista das pessoas. 138 da CF. tanto pela localização. A maioria é de integrantes da instituição. interno. O CNJ vem apresentado no art.Foi previsto o prazo de 180 dias para que entrasse em funcionamento. Mas tem que lembrar que ele tem membros de fora do Poder Judiciário. 128 da CF. 130A. 92 da CF e no art. com o STF acima. Em relação aos que são de fora. da CF (controle da atuação administrativa e financeira do MP). 130-B. 130-A da CF. O que pode fazer está escrito no art. O CNMP não foi colocado dentro do art. fiscaliza dali para baixo. b) Violação da independência funcional. que o preside. Quando houver 26 membros elegíveis. saia e depois volte. caput. III três membros do Ministério Público dos Estados. 130-A. Então. 130-A. V dois advogados. VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. E vão trabalhar por dois anos nesse papel. indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. assegurada a representação de cada uma de suas carreiras. Os outros 6 vêm de outros setores. todos os procedimentos precisam ser repetidos. depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. de 2004) Então. III) Composição A composição do CNMP vem prevista no art. todos da CF. II quatro membros do Ministério Público da União. os quais vão para o PGJ que então escolherá um dos 3 nomes. . Não é automática. na recondução. Existe discussão para aumentar para 5 e elevar o número total para 16. os procuradores-gerais irão se reunir e deliberar sobre a escolha desses 3. mais 2. sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45. admitida uma recondução. para um mandato de dois anos. O Conselho Nacional do Ministério Público compõese de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República. indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça. e o §1º. Art. MPDFT. Admite-se que fiquem por 2 anos. Lembrar que. total são 8 originários da carreira do MP.Também podemos dizer que é um órgão de controle externo do MP. Procedimento de escolha para os membros dos MPEs: cada MP estadual vai fazer uma eleição interna e escolher três nomes. I a VI. MPF e MPM. IV dois juízes. admitida uma recondução. I o Procurador-Geral da República. indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. os conselheiros vão ser nomeados pelo Presidente da República após a aprovação de seus nomes pela maioria absoluta do Senado. Aqui é obrigatoriamente um de cada ramo: MPT. Não há uma regra proibitiva. Aos Conselheiros são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei aos membros do Ministério Público. da CF. § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos. cujo objeto foi a vaga do cidadão. atividade-meio. julgado pelo STF. por exemplo. Essa lei é a Lei 11. 52. Quais as prerrogativas dos conselheiros? Na CF. Exemplo de uma decisão do STF no MS 28028. Questionou-se a possibilidade de se indicar na vaga do cidadão integrantes do MP. órgãos e servidores. além das prerrogativas que os juízes e advogados. Atividade-fim é o exercício funcional que só pode fazer o órgão de execução autorizado. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. no art. “r”. V) Competências do CNMP Automaticamente. 102. Art. na forma da lei. já têm. na forma do art. porque seria desatender ao comando constitucional da heterogeneidade. 130-A. Além disso. que é o que dá problema. pelos crimes de responsabilidade. IV) Órgão jurisdicional competente para julgar os atos e decisões do CNMP É o STF o responsável. §2º. 10. Segundo papel do CNMP é o controle do cumprimento dos deveres funcionais. da CF.MS 26715. estar-se-á respondendo o que o CNMP não pode fazer. aquela lei confere aos conselheiros as prerrogativas dos membros do MP. em 30 de outubro de 2012: decisão do CNMP que anulou decisão do conselho superior do MP capixaba envolvendo . I. O que o CNMP não pode é interferir na atividade-fim. no Senado. Deveres funcionais de quem? Engloba membros. existe a previsão de que os conselheiros do CNMP serão julgados. Essas competências são apresentadas no art.372/2006. Entendeu-se que não pode. cabendo lhe: Atuação administrativa é controle de gestão. o CNMP recebeu instrumentos de atuação. tem caráter de vinculação. procedimento preparatório ou procedimento administrativo investigatório dizem respeito à atividade finalística. não podendo ser revistos ou desconstituídos pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Ato regulamentar é o que dá problema. O CNMP vê uma boa prática em funcionamento. I. ou recomendar providências.. Não importa se essa resolução é correta ou errada. pois. da CF. O poder normativo do MP aparece. não se confundem com aqueles referidos no art. nome melhor). 130-A. O CNMP tem atividade administrativa que diz respeito à atividade-fim. embora não seja atividade jurisdicional. O ato regulamentar. e resolve recomendar para os outros MPs. . Para cumprir essas competências. no âmbito de sua competência. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. 103-A. Outros exemplos que poderiam ser imaginados: resolução do CNMP que diz que uma vez proposta uma ação de paternidade pelo MP. §2°. Os atos relativos à atividade fim do Ministério Público são insuscetíveis de revisão ou desconstituição pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Os atos praticados em sede de inquérito civil público. por exemplo. inciso . Primeiro deles. não é possível a sua desistência. Inquérito civil público. De que maneira? Duas formas previstas. Isso é atividade-fim do CNMP e só interessaria ao conselho superior do MP capixaba. poder regulamentar (poder normativo. que não vincula o destinatário. não cabe ao CNMP. embora possuam natureza administrativa (palavra que dá problema). no art. então. O que importa é que isso é uma decisão que cada membro do MP deverá tomar de acordo com a sua independência funcional. Enunciado 6 do CNMP de 2009 que reconhece não poder se meter nessas matérias. podendo expedir atos regulamentares. recomendação. §2º. Primeira..anulação de termo de ajustamento de conduta. de outro lado. por exemplo. cabendo lhe: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público. Houve um caso envolvendo o MPRJ que impetrou um MS contra a resolução 14 do CNMP. do 1 ao 31. o controle é de legalidade e não é da discricionariedade. A liminar foi deferida no concurso 28 para que o MP pudesse fazer o seu concurso sem seguir a resolução do CNMP. O MPRJ sempre fez as fases discursivas. O argumento é que a resolução 14 estava ferindo a autonomia do MP para fazer do jeito que achasse correto ao determinar que a primeira prova fosse de múltipla escolha. Segundo instrumento de atuação do CNMP está no art. O STF também entendeu que é possível ação direta de inconstitucionalidade perante ato normativo do CNJ. II zelar pela observância do art. a qual estipulava que estava proibido o nepotismo dentro do Poder Judiciário. 130-A. Essa matéria acabou superada com a súmula vinculante 13 que vedou o nepotismo. que envolveu um questionamento sobre resolução do CNMP falando sobre controle das interceptações telefônicas. Quais os argumentos para esse reconhecimento? O poder normativo do CNJ decorre diretamente da CF e na matéria de sua competência ele poderia “legislar”. era a ADC 12 que se referia à Resolução 7 do CNJ. No concurso 32 fez com prova objetiva por causa da gestão na época. Foi o MS 26440-3. mudou e acrescentou uma etapa de múltipla escolha. por mais que houvesse uma justificativa naquela história. controle da legalidade do ato administrativo. §2º. No caso. Se fosse secundário.Qual é a sua natureza jurídica? Pode inovar com caráter geral e abstrato? É uma espécie normativa primária ou secundária? Ato infraconstitucional ou ato infralegal? Em 2006 houve um primeiro momento em que se enfrentou isso. Pode dar uma olhada também na ADI 4263. Na ADI 4220. II da CF. Certa feita o fato de que o MP optou em dar tablete e não notebook. Eros Grau disse que o entendimento da Suprema Corte era o de que não caberia controle de constitucionalidade perante atos regulamentares. Quando o STF recebeu. A CF diz que esse ato normativo do CNMP deve ser exercido para reforçar a autonomia do MP e não para violar a autonomia. foi proferido um voto de Ayres Britto. no qual foi reconhecido que o ato produzido pelo CNJ deveria ser considerado como uma entidade normativa primária. Esse controle da legalidade não pode alcançar a discricionariedade. Ora. Agora. Uma ADC não poderia versar sobre ato infralegal. 37 e apreciar. E a doutrina? Colocou-se contra o que foi decidido pelo STF na ADC 12. a qual versava sobre regras de concurso público. reconhecendo o seu caráter primário. não poderia. de ofício ou mediante provocação. a legalidade dos atos administrativos . não há previsão para essa primeira fase de múltipla escolha. contempla análise da razoabilidade. No concurso 32. No concurso 33. é preciso passar uma análise subjetiva. arts. Na LC 106/2003 o RJ. o STF entendeu (MS contra decisão do CNMP pelo MPRJ) que não havia ilegalidade em se aumentar o número de cargos em confiança. mas só desfazer um ato que não é legal. sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas. a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas. No MS 28. Nesse caso. determinar a remoção. PGJ ou colégio de procudaores de justiça). podendo avocar processos disciplinares em curso. o ato é ilegal. objetivo e subjetivo. qualquer que seja ele. Terceiro instrumento de atuação do CNMP. só reconhece que não existe porque não teve o requisito objetivo. cujas leis orgânicas entregaram aos conselhos superiores. rever ou fixar prazo para a adoção de providências. mas mantendo os mesmos salários. inclusive contra seus serviços auxiliares. sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição. em se constatando uma ilegalidade. Esse controle alcança atos administrativos praticados por membros ou órgãos do MP (ex: conselho superior do MP. Para ser vitalício. vamos encontrar as tarefas do conselho superior no art. . Nesse caso. III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados. 22. Além disso. Há um questionamento que envolve o ato administrativo do vitaliciamento. ele não quebra a vitaliciedade. E no caso de uma vitaliciedade concedida a quem não pode tê-la? Aí não é quebrar a vitaliciedade. só por decisão judicial transitada em julgado. havendo um ato administrativo. há dois requisitos. o CNMP pode determinar o afastamento da vitaliciedade? Claro que não. aprovando ou reprovando no estágio probatório/confirmatório. é desconstituir. O mesmo acontece com o colégio de procuradores de justiça. Se encontrar ato normativo extrapolando o que diz o art. A primeira possibilidade. o CNMP poderia atuar? Entende-se que sim. Então.149. assegurada ampla defesa. 17 e 19.praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados. O objetivo é o de ter cumprido 2 anos de efetivo exercício. previstos nos incisos III e IV da CF. Se o sujeito foi vitaliciado com menos de 2 anos. O que se deve guardar é que. revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. os quais se referem ao controle disciplinar/correcional. poderá o CNMP verificar a sua legalidade. será um ato ilegal. 22. podendo desconstituí-los. Essa questão foi resolvida por 6 a 5. Sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição: deve-se lembrar que há a corregedoria-geral. Puniram com 45 dias de suspensão um promotor que só poderia se punido com. O examinador queria que você defendesse que a atuação era subsidiária. Essa discussão foi travada na ADI 4638. se mencionou aquelas três. que alcança os servidores. pelo CNMP. que alcança os membros. É rever o que foi julgado há menos de um ano. Avocar procedimentos disciplinares em curso e determinar a remoção. por interpretação. O CNJ teve discussões maiores sobre isso. por exemplo. alcança membros. STF. Excluir-se-ia a demissão. 2 de agosto de 2010. não pode punir assim. Interpretou-se literalmente o dispositivo para entender que só . a Lei do MPRJ não pune ninguém com aposentadoria compulsória. Essa atribuição se faz pela corregedoria-nacional.Quanto à primeira oração. MS 7899. juízes que foram punidos pelo CNJ diretamente tiveram essa decisão invalidada. que o CNJ/CNMP avoque. Mesmo a CF autorizando. informativo 654 do STF. Vou dar um exemplo: MS 28450. Em avocar falou em servidor. não. De que maneira vai funcionar isso? Não há um código disciplinar único para os membros e servidores do MP. por exemplo. A atuação do CNMP nessa parte deve ser direta ou subsidiária? Essa pergunta caiu no concurso 30 do MPRJ. Então. recebendo proporcionalmente o subsídio ou provento ao tempo de serviço. e a secretaria-geral. Aqui. órgãos e servidores. você não pode esquecer o que foi decidido na ADI 4638. por exemplo. Se cair no concurso 33. 30 dias. informativo 677. Antes dessas decisões. os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano. que é grave. Essa questão chegou ao STF através do MS 28827 de 28 do 8 de 2012. disponibilidade ou aposentadoria. A conclusão seria que o CNMP não poderia aplicar nenhuma sanção além dessas. Entenderam que estaria autorizada a atuação direta. de ofício ou mediante provocação. constatada a sua omissão. é porque essas sanções são graves e as outras consideradas necessariamente mais brandas. em rever. mas não está expressa. IV rever. 28801 e 28802. Existe doutrina que sustenta que quando a CF expressamente tratou de três punições e o resto enquadrou em outras. em Brasília. se a atuação do CNJ seria direta ou subsidiária. Entendo que deveria ser subsidiária: permitir que a corregedoria primeiro apure e. membros estão passíveis da competência de revisão. Servidor não se insere na hipótese do inciso IV. A corregedoria-nacional vem no §3º. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. O corregedor-nacional vai ser escolhido em uma votação secreta pelos componentes do conselho, mas ele deve sair por um daqueles 8 que sejam originários das carreiras do MP, excluído o PGR. Poderá haver um corregedor-nacional que seja um promotor de justiça, embora dentro de cada MP estadual o corregedor só pode ser procurador de justiça. Certa incongruência no raciocínio. Ele vai exercer a função pelo período de 2 anos, só que aqui está vedada a recondução. No papel de conselheiro, pode ser reconduzido. § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. Eu recomendo que vocês façam a leitura do regimento interno do CNMP. Para encerrar o tema, a seguinte pergunta sobre o CNMP: o CNMP tem poder correcional ou disciplinar em relação ao PGJ? Dentro do MP, pode a corregedoria-geral fiscalizar o PGJ? Dentro do MP estadual, não, porque a corregedoria não é superior hierarquicamente ao PGJ. Ele fica sem controle? Não. A lei orgânica prevê a destituição antecipada do PGJ. Em que momento? A LC 106/2003 do MP do RJ prevê no art. 17, II, o que justifica a instauração do procedimento e que vai culminar com a destituição antecipada do PGJ. Art. 17 - Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça, na sua composição plena: II - propor ao Poder Legislativo a destituição do ProcuradorGeral de Justiça, pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, observando-se o procedimento para tanto estabelecido no seu regimento interno e assegurada ampla defesa; O que o STF já decidiu sobre o tema? Envolvia o CNJ com uma medida extrema contra o presidente do TJ de RO na operação dominó. Ele, inconformado, impetrou o MS 26249 no STF questionando a possibilidade de o CNJ fazer isso. Essa decisão foi considerada válida pelo STF. Então, no caso do CNMP, eu acho difícil aceitar que o CNMP não poderia fazer igual... E o que o próprio CNMP acha disso? O CNMP teve um caso onde teve que enfrentar essa questão. Foi um procedimento que teve início no DF e foi avocado pelo CNMP, envolvendo a operação caixa de pandora. O CNMP entendeu que poderia decidir se mantinha ou afastada o PGJ do MPDFT no exercício de suas funções. Então, a partir do momento em que o CNMP firma a sua competência para decidir se mantém ou não o PGJ do MPDFT na sua função, é sinal que entende que pode fazer esse controle disciplinar. Melhores informações, PAD 1515 de 2009-73. Notícia do site do CNMP publicada em abril de 2013. A primeira informação vem de outubro de 2012, envolvendo Demóstenes Torres. O CNMP aqui resolveu avocar o processo disciplinar e decidiu pelo afastamento do procurador de justiça, exsenador. Ele foi afastado por 60, de acordo com a lei do MP de Goiás, e houve a prorrogação por mais 60 dias. Só que eles não concluíram o julgamento e foi necessário fazer uma terceira prorrogação, mas não havia previsão. Decidiu-se prorrogar por mais 60, por causa de previsão na Lei Orgânica do MPU, aplicável subsidiariamente. Outro dado relevante da notícia é que, como ele optou pelo direito ao regime jurídico anterior, não teria direito à vitaliciedade, porque lá seria estabilidade. Por 7 votos a 5 decidiu-se que tem vitaliciedade, por se tratar de uma garantia da sociedade e não individual. 5) Princípios institucionais do MP Assunto tão importante que dá nome à disciplina. Quais são esses princípios? O art. 127, §1º, da CF, apresenta os expressos: unidade, indivisibilidade e independência funcional. Pergunta na prova específica do MPRJ foi esmiuçar o princípio do promotor natural. Vamos comparar dois julgados, HC 39708/RJ, STJ, em 9 de junho de 2009, e HC 112793/ES, de 6 de maio de 2010, STJ. O resultado dos julgamentos foi diferente, mas a hipótese é a mesma. O primeiro caso foi uma denúncia indicando tráfico de drogas. Nas alegações finais, o MP entendeu que não se mantinha essas hipóteses e se desclassificou para o uso de entorpecentes. O juiz sentenciou na forma pleiteada pelo MP nas alegações finais. No momento da vista, trocou o promotor. O novo promotor analisa o fato e entende que há tráfico de drogas. Pelo princípio da continuidade, ele resolve apelar pedindo para condenar no tráfico. O tribunal julga e condena no acórdão pelo tráfico. O julgamento do HC foi 3 a 3. O voto que entendeu que não poderia acontecer disse que o MP não teria interesse recursal. Os três outros entenderam que não há nada de errado porque cada membro do MP tem sua independência funcional. Não houve violação ao princípio do promotor natural, também, porque o sujeito entrou de férias e o outro que chegou foi o que teria que ir mesmo. A ideia de indivisibilidade também está presente: o trabalho não foi interrompido e não existe vinculação do membro do MP ao processo, pois quem está presente é o MP. E a unidade? Se se entender sob a ótica da atuação em si, terá sido fragilizado, porque vinha num caminho e foi para outro. Mas tudo bem. Princípio é isso aí. Como empatou, favoreceu o réu. O outro foi o informativo 433 do STJ. Aqui confundiu porque falou em autonomia funcional, quando poderia falar em independência funcional. Autonomia funcional costuma ser falada para tratar do MP como instituição, autonomia orçamentária etc. Nesse caso, priorizou-se o princípio da independência funcional. a) Princípio da unidade. Como os demais princípios, não tem um conceito prévio. A ideia é buscada no direito comparado, por exemplo, o francês adaptado ao brasileiro. A visão administrativa é que em cada MP haverá uma autoridade responsável por dar seguimento à instituição em um determinado período. A figura que representa a unidade é o PGJ, o qual está eleito para conduzir a instituição pelo período de 2 anos. Então, inicialmente a unidade é avaliada numa visão administrativa, a qual levará a uma ideia de hierarquia administrativa representada na figura do PGJ. No caso do MPRJ, o PGJ tem as suas tarefas como chefe do MP indicadas no art. 11 da LC 106. Existe hierarquia funcional? De jeito nenhum, porque ali vigora a sua independência funcional. Exemplos do art. 11 da LC 106/2003. XIII - designar membros do Ministério Público para: a) oferecer denúncia ou propor ação civil pública, nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação; b) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário ou ausência do titular do órgão de execução ou, ainda, com o consentimento deste; c) integrar organismos estatais relacionados com as áreas de atuação do Ministério Público; d) aditar a denúncia, quando couber o aditamento, na forma do parágrafo único do art. 384 do Código de Processo Penal, e o membro do Ministério Público que funciona na ação penal recusar-se a fazê-lo; e) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público; XIV - designar, com a concordância do titular do órgão de execução, outro membro do Ministério Público para funcionar em feito determinado de atribuição daquele; XV - conferir atribuição a membro do Ministério Público para atuar em caso de suspeição ou impedimento, atendendo, na medida do possível, à correspondência entre os órgãos de execução; Em muitos desses incisos há o verbo designar, o qual é a expressão dessa hierarquia administrativa. Na visão funcional da unidade, se olhar para o art. 127, caput, qual é o MP que deve fazer isso? Todos. Na visão funcional, todos os MPs têm a mesma missão, o que vai proporcional, inclusive, a atuação concorrente em litisconsórcio ativo. O CNMP fala muitas vezes em unidade com autonomia. O MP brasileiro tem caráter nacional e unitário? Posso olhar para o MP brasileiro sabendo que existem vários MPs estaduais e quatro MPs da União? Eu preciso mostrar que sim, que os pontos que unem os MPs são importantes. Vou responder na próxima aula. turístico e paisagístico. Algumas hipóteses práticas de aplicação do princípio da unidade. terceiro argumento do José Afonso da Silva: é possível a atuação cruzada. 37. Outro exemplo é a atuação do MP estadual na justiça federal e atuação do MPF na justiça estadual. Nesse ponto.Aula 04 O MP brasileiro tem ou não tem caráter nacional e unitário? É bom que a conclusão diga sim à resposta. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções: II . Primeiro. Pode haver diferenças. . estético. O Ministério Público Federal será parte legítima para interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade. dever de residir na comarca de lotação. além do controle dos deveres funcionais. Art. histórico. do meio ambiente. qual é a conclusão? Mesmas garantias e vedações. Primeiro argumento. José Afonso da Silva deu um parecer identificando os pontos de aproximação. sem falar da atuação concorrente. mas o que é principal entre os MPs é comum. vou falar argumentos para você pensar de forma negativa. 37. de bens e direitos de valor artístico. o CNMP aparece como órgão comum de controle administrativo e financeiro. para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas. Então. de todos os Ministérios Públicos. Essa possibilidade já existe automaticamente ao se admitir litisconsórcio entre os MPs ou atuação concorrente. Nós estamos apresentando características comuns a todo e qualquer MP brasileiro. Na matéria eleitoral há previsão para a atuação do MP do Estado na justiça federal. Como se falar de unidade quando nós temos 28 leis orgânicas? O modelo de escolha e destituição do PGR é diferente dos modelos do PGJ. Há causas em que se iniciam na justiça estadual e vão parar no STJ ou STF com atuação de membros de outros MPs.nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais. Um segundo argumento é olhar para o regime jurídico constitucional dos membros do MP. da LC 75/93. Ainda é possível se colocar a atuação sucessiva dos MPs. foro especial por prerrogativa da função. Parágrafo único. integrantes do patrimônio nacional. II e parágrafo único. O artigo da Lei do MPU que restringe temporalmente o prazo para a escolha do regime jurídico antes de 1988 não se aplica aos MPs dos Estados (STF). O MPF no Estado vamos encontrar no art. caput. No RJ é melhor ficar com a primeira corrente. promotor do MPRJ de Búzios em conflito com outro promotor do MPRJ de Cabo Frio. Na verdade. ou havendo impedimento ou recusa justificada. A matéria eleitoral é federal. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo. Quem resolve? PGJ com base no princípio da unidade. Hoje há . A previsão está no art. no Estado. parágrafo único. Admite-se uma segunda resposta: é o PGJ. o PGJ recebe a tarefa de indicar e o PRE de designar.Um caso muito conhecido é o conflito de atribuições que pode ser positivo ou negativo. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral. 11. No DOE do RJ sai assim: o PGJ indica e o PRE designa. Art. 77. não dá para falar em unidade institucional. Nós vamos encontrar nos arts. 77. dentro do MP é a expressão da hierarquia administrativa que vincula os membros ao PGJ: o PGJ pode dizer para atuar. Se incumbir a ele. porque ele é integrante do MPF. Existe um artigo especial que é o art. 79. parte final. mas nunca como atuar. então está tratada numa lei da União. XVI. Quem designa membro do MPRJ para desempenhar atividade de promotor eleitoral? A quem deve o juiz eleitoral remeter os autos de um inquérito policial eleitoral cujo arquivamento não tenha confirmado? A palavra designa. do verbo designar. É matéria não eleitoral ou matéria eleitoral? Vamos imaginar que na matéria não eleitoral existe um conflito. da LC 106/2003. da LC 75/93. Parágrafo único. 72 ao 80 da LC 75/93 que é a Lei do MPU. Émerson Garcia figura no polo debaixo. Vamos ver os dois outros casos que a gente tem para ratificar que é melhor o primeiro caminho. além de dirigir. Qual é a que você vai escolher? A primeira corrente conta com a maioria dos adeptos. Isso é uma flexibilização de poder do PGJ. as atividades do setor. E se tiver um conflito entre o promotor de Búzios e o de Cabo Frio em matéria eleitoral? O Procurador Regional Eleitoral seria o responsável. Agora a gente vai colocar o art. o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado. porque a unidade tem base constitucional e deve prevalecer sobre qualquer norma infraconstitucional. mas se diz minoritário na matéria. a) Conflito entre um membro de um MP estadual e outro membro do MP estadual. VI. 28 do CPP. no art. MP do RJ frente ao MP de SP. VI. designará outro Promotor para oferecê-la. licenças e afastamentos. 136. b) Um membro do MPU com outro membro do MPU. o juiz. art. requerer o arquivamento da comunicação. opta por esse caminho. VII. Imaginar um conflito de atribuição entre um membro do MP da Bahia e membro do MPF. julgado na ACO 889/RJ. c) Último passo. Art. VII. da Lei do MPU: o PGR no papel de chefe do MPU. STF julgou isso exatamente em 2005. 3º – As designações dos Promotores de Justiça para atuação na Justiça Eleitoral serão feitas pelo Procurador Regional Eleitoral. art. 103. 357. MPDFT. . ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. O outro caso são membros dos MPs diferentes. porque ele diz que cabe ao STF resolver conflitos de natureza administrativa entre entidades da federação. o qual manda enviar ao procurador regional. Parágrafo único – O biênio de investidura será contado ininterruptamente. conflito de atribuições entre membro do MP estadual contra membro de ramo do MPU ou membro de MP estadual em relação a membro de MP de outro Estado. art. O Mazzili e o Paulo César Pinheiro Carneiro usaram esse artigo. § 1º Se o órgão do Ministério Público. Verificada a infração penal. A quem deve o juiz eleitoral remeter os autos de um inquérito policial eleitoral cujo arquivamento não tenha confirmado? Se fosse para aplicar o art. julgado em 11 de setembro de 2008. nele incluídos os períodos de férias. admitindo-se a recondução apenas quando houver um único membro do Ministério Público na respectiva circunscrição eleitoral. MPT. 26. Quando é dentro do mesmo ramo. Qual foi o artigo que aproveitaram para resolver esse problema? Art. art. ao invés de apresentar a denúncia. “f” da CF. do CE. 357. 3º. do mesmo ramo ou ramos diversos. fará remessa da comunicação ao Procurador Regional. Art. No caso do MPF. VIII. E se for entre ramos diversos do MPU? A solução está no art. após indicação do Procurador-Geral de Justiça. a Lei do MPU atribui à Câmara de Coordenação e Revisão essa tarefa.em vigor a resolução conjunta entre o MPRJ e o MP eleitoral 10/2009 que. o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. ele mandaria para o PGJ. 62. Só que aqui há o art. 102. observando-se o prazo ininterrupto de 2 anos de investidura. 171. e êste oferecerá a denúncia. MPM. I. ou insistirá no pedido de arquivamento. no caso de considerar improcedentes as razões invocadas. §1º. “d”. 105. Existe possibilidade de conflito de atribuição de um órgão de execução com o seu PGJ? Nesse caso. o outro não pode atuar. §1º. Ao contrário. A gente conceitua indivisibilidade como a possibilidade de substituição dos membros. quando não configurado virtual conflito de jurisdição entre juízes vinculados a tribunais diferentes. no mesmo MP. Esse raciocínio não é bom para prova do MP. §5º da LACP. o STF passou a julgar a causa. Chegaram ao STF ministros do STJ que entendiam que o STF não deve se manter nisso. Fux também diz que não é problema do STF. o STF mandou para o STJ. o STF mudou. o que há é a declaração de atribuição do PGJ em detrimento da atribuição do promotor de justiça. Vamos trabalhar com o litisconsórcio entre MPs. entre órgãos de diferentes ramos do MP. 5º. não foi sedimentada. Marco Aurélio decidiu que é problema do STF. falou que se há conflito entre MPs estaduais. o que me parece melhor. Atribuição do órgão de execução é pressuposto processual de validade do processo. Em vez de dizer que a unidade está violada. Se tiver conflito virtual de competência. b) Princípio da indivisibilidade. que confirma isso: o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência originária para dirimir conflitos de atribuições. Quando há discussão entre MPs. é muito provável que quando judicializar. e o problema está resolvido porque o art. Tem gente que diz que isso viola a unidade: se tem um MP atuando. do Estatuto do Idoso. O Zavascki diz que vai para o PGR. Não há norma proibitiva da atuação conjunta. haverá conflito de competência. o STF está novamente discutindo essa matéria. Ou seja. o STF disse que esse artigo foi criado para evitar a secessão. em 28/09/2005. Além disso. 210. Qual é o fundamento que está por trás disso? A unidade sob a ótica funcional no exercício da atividade-fim de defender a sociedade. Há quem vislumbre que é uma atuação concorrente. ACO 889/RJ. Joaquim Barbosa pediu vista. art. Nesse caso. §1º. Todos os integrantes do MP presentam (tornam presente) a instituição quando atuam. art. há o enunciado da assessoria de assuntos institucionais do PGJ. você vai dizer que a unidade está reforçada. porque não pôde aplicar o conflito virtual de competência. art. No informativo 707 do STF. n. algo que põe em risco a federação. uns pelos outros. Não há vinculação do membro do MP ao processo. Ele é mencionado na doutrina como sendo ativo e facultativo. na mesma instância. do ECA. 18. 81. A petição 35/2004 da Bahia. Com esses dois argumentos. ACO 924/PR. sem solução de continuidade do trabalho. Inclusive. manda para o STJ. Não há proibição da atuação de um MP “no juízo do outro”. da CF resolve. I. a federação corre algum risco? Claro que não.Num primeiro momento. respeitados os critérios previamente definidos em atos normativos. positivos ou negativos. . A resolução do PGJ 151/2009 do MPRJ diz o seguinte: se um promotor recebe os autos para apresentar razões e não concorda com a interposição do recurso. No processo civil. O novo promotor da causa não tem a mesma visão do colega que antecedeu e. 576 do CPP que proíbe a desistência do recurso. Imagine um processo em curso em uma vara cível. contra a sentença de absolvição pedido pelo outro. onde está a justificativa de intervenção do MP? Aparece no art. Há quem admita ratificação entre MPs diferentes.Foi encaminhado uma pergunta que mostrou uma decisão do CNMP que diz que cabe a ele. Mas ele pode pegar o processo e ratificar a denúncia. A atribuição é pressuposto processual de validade. Qual é a manifestação do MP quando toma ciência desse processo para o qual não foi intimado e que deveria ser? Defender a sua posição de intervenção no processo. Isso enfraquece a atuação do MP. deveria abrir ao MP que ali oficia com ele na vara de fazenda pública. troca de promotor e volta o anterior e ele se depara com o art. Os tribunais olham para o motivo. O que esse promotor vai fazer? Agora é hora das razões. o qual terá a sua atribuição prorrogada. porque está deixando de oficiar em uma hipótese em que o CPC obriga a intervenção. Mas isso não muda o que o STF disse sobre o tribunal de contas. o juiz não poderia sentenciar. 246 do CPC? Nas hipóteses de atuação do MP. Qual é a atenção quando chega no art. CNMP. Depois. Essa resolução trata de recurso em matéria penal. a falta de intimação é causa de nulidade do processo. que tem foro no TJ. Já foi perguntado em prova: o MP tinha que oficiar desde o começo e não oficiou. A atuação do MP em segundo grau supre a falta de atuação no primeiro grau? No primeiro grau se produzem as provas. ele está autorizado a fazer esse processo chegar ao colega anterior que interpôs o recurso. Aqui o juiz sentencia. interpõe recurso para condenar por roubo. A atuação do segundo grau não pode suprir. mas aí começa a complicar um pouco. hipóteses obrigatórias ou não. Isso tem que ser novamente realizado pelo PGJ. na qual o promotor oferece as suas alegações finais. O juiz analisa o processo e declina da competência para o juiz da vara de fazenda pública. Um caso concreto que já foi questão de prova e hoje tem um ato normativo resolvendo o tema. O mesmo raciocínio se leva em conta quando o promotor oferece uma denúncia contra o vereador. administrativo e financeiro do MP junto ao tribunal de contas. fazer o controle externo. Olhem a deliberação número 30 do órgão de colégio do PJ que trata da intervenção do MP no processo civil. É absoluta ou relativa? Os tribunais olham para o caso e verificam: houve prejuízo para o motivo que levou o MP ao processo? É sinal de que estamos diante de uma nulidade relativa. 82. O que há é a possibilidade de prorrogação da atribuição. Nesse caso. . no caso cível. 28 do CPP à esfera cível. através de manifestações fundamentadas no próprio convencimento do agente e da ordem jurídica. Se o juiz achar que as diligências não são imprescindíveis. Acontece em duas hipóteses. O outro caso da deliberação n. 28 do CPP. 22 de 2009 do órgão especial do colégio de procuradores de justiça do MPRJ. abstratamente. o ato normativo que disciplina o tema é a deliberação n. Primeira hipótese. Hoje. e mandou para o MPSP. Se achar que sim. o mesmo promotor tem que dar a manifestação de mérito e não o outro. 28 do CPP e o PGJ vai decidir se são ou não. aplica o art. o que ficou em jogo? Conflito de atribuição entre o MP RJ e SP. Em algumas hipóteses. O STF disse que é extorsão. A investigação já foi pronta para o juiz criminal. livre. Aplica-se o art. Vai servir como uma proteção para uma atuação independente. A devolução do inquérito policial para a delegacia é só para diligências imprescindíveis. mas com responsabilidade. o de SP entendendo que o caso da ligação (dizendo que estava com o filho) era ameaça e. independência é dos membros do MP no exercício da função. o qual dá uma numeração de processo e vai mandar para o MP. Diferentemente do art. o do RJ. Não pode chegar ao ponto de atingir o mérito. conflitos de atribuição. . da instituição. No processo penal. 22 pode ocorrer no caso em que envolve a atribuição do PGJ.c) Princípio da independência funcional Esse princípio é totalmente ligado à atividade-fim. quando houver divergência entre o juiz e o promotor sobre a necessidade de atuação. Vamos colocar aqui limites à independência funcional Primeiro. o MP já se dá por satisfeito com os elementos que ele tem. mas tem que atuar. Ele pode promover o arquivamento e dizer que não é extorsão. o cara já promoveu o arquivamento e disse que não é crime. Se ele entender que há justa causa. quando o órgão se nega a atuar. Ele vai atuar como quiser. que envolvia conflito entre MP do RJ e de SP. ele mesmo oferece a denúncia ou designa alguém para fazêlo. independência funcional. que eu já mencionei. extorsão. No cível é diferente. Terceiro caso trata de diligências e vai indicar imprescindibilidade das diligências requeridas no inquérito policial. Isso vai gerar um sistema próprio de inviolabilidade. ele pode entender que há necessidade de diligência adicional. Esse controle fica mais fácil de visualizar no APF. Autonomia é do MP. Outra coisa importante no primeiro momento é não confundir independência funcional com autonomia funcional. Na maioria dos casos. num caso como esse. o juiz vai ter que cumprir. Na ACO 889/RJ. Segundo caso apontado pela doutrina é a declaração de atribuição. confirmar o arquivamento ou ser caso de ACP. O outro lado é quando estamos diante da atribuição originária em matéria penal. há duas hipóteses. Uma entende pela unidade e outra pela independência funcional. “a”. Quando há arquivamento em matéria penal. lá em 1995. VI. se concordar. ele visualiza violação à independência funcional. o qual. “a”. olhou para o CPP e leu que onde está escrito designar é delegar. a LC 106 no art. seu ou do PGJ. art. ele escreve a denúncia. coloca um assessor dele para fazer e assina junto. da LC 106. Emerson diz que delegar não pode ser de que forma vai atuar. Não tem controle judicial. Procurador de justiça não oferece denúncia em face de ninguém. parece ter escolhido um caminho. É possível que o legítimo interessado faça uma solicitação ao órgão especial do colégio de procuradores de justiça. qualquer um. XIII . Parece que esse critério foi o da unidade constitucional. Essa solução é aceita pelo JI e pelo Mazzili. porque ele atua em segundo grau nas causas que não forem do PGJ e cabe ao PGJ oferecer denúncia contra todas as autoridades com foro no TJ estadual. Aí o conselho superior pode pedir mais diligências. A comum é o promotor que promove o arquivamento. O que acontece nessa hipótese? Primeiro a gente lembra quem faz o controle do arquivamento em matéria penal e em matéria civil. 39. . quando ele entende que é caso de arquivamento. manda para o juiz criminal. ele não manda para ninguém. mas não é aceita por Emerson Garcia. não tem nada disso. ele determina o arquivamento. manda para o arquivo e se discorda manda para PJG. bem como de quaisquer peças de informação. 11. Se não tiver assessor para resolver.designar membros do Ministério Público para: a) oferecer denúncia ou propor ação civil pública. diante da não confirmação. Emerson Garcia diz que quando o PGJ entender isso. 28. XIII. O PJG pode concordar com o promotor e mandar para o arquivo ou designar outro promotor para denunciar ou ele mesmo poderá fazê-lo.Quarto limite à independência funcional apontado pela doutrina: diante da não confirmação do arquivamento do inquérito policial e correlatos ou do inquérito civil e similares. nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil. o outro sujeito que é designado para oferecer a denúncia é obrigado a fazê-lo? José dos Santos Carvalho Filho. de que está o sujeito sendo chamado para escrever a peça. 11. Como se dá o arquivamento do inquérito civil (ou similares)? Tem que mandar para o conselho superior do MP. XIII. Aplica o art. No caso do art. Não pode submeter sua decisão a outra pessoa. Prevalece o entendimento de que deve o membro do MP decidir o que vai fazer. da LC 106/2003. Duas formas de existência: art. § 1. IV.º. II. 37. Aula 05 Apenas uma observação em relação à dúvida de atribuição. §2º. Você que tem que apreciar. 30. Art. o PGJ. Na lei anterior do RJ havia esse procedimento. Estava prevista na LC 28/82. da LC 106/2003. § 2.A atividade funcional dos membros do Ministério Público é sujeita a inspeção permanente. Observação: dúvida de atribuição. A responsabilização civil do membro do MP só pode ocorrer em caso de dolo ou fraude. O art. da LC 106/2003 fala desse regime jurídico diferenciado do membro do MP. vamos perceber o tratamento diferenciado dos membros do MP que estão no exercício funcional sob a ótica da responsabilização civil. § 2. Você mandar para o PGJ seria violar a sua autonomia funcional. desta Lei. 85 do CPC. 24.Pelo exercício irregular de suas funções. da LC 106/2003. §2º. proceder com dolo ou fraude. É uma ligação direta com o exercício funcional.º .º . e 42. 125. atuando ou declinando de sua atribuição.O membro do Ministério Público será civilmente responsável somente quando. caput. Vamos tratar das inviolabilidades. §6º. Essa hipótese não tem mais previsão na Lei Orgânica do MPRJ. 11. da CF. 125. É um instituto em extinção. na forma dos arts. Nesses dois artigos.O promotor que recebe esse processo tem que oferecer a ACP em consonância com o art. com a atividade-fim. I e II. A independência funcional vai criar uma proteção para que o membro do MP possa exercer a sua atividade. A primeira ótica vai ter reflexo na incidência do art. Precisamos tratar aqui na independência funcional sobre as inviolabilidades. A gente vai trabalhar com o art. e art. XIII. . no exercício de suas funções. Você recebe um processo e não sabe se é para atuar e manda para o PGJ. A segunda vai ter consequência relevante na análise das prestações de contas à sociedade quando da atuação do MP. “a”. O que se exclui aqui? A culpa. 125 . o membro do Ministério Público responde penal. civil e administrativamente. 82. 85 do CPC e art. 79. lei orgânica antiga. art. entendo eu que é dever do membro informar o que está acontecendo. Essa questão é. Isso não tem sentido no nosso estado democrático e no dever de informar à sociedade o que está acontecendo.A culpa somente está excluída no plano civil. Além disso. não tem problema.gozar de inviolabilidade pelas opiniões que emitir ou pelo teor de suas manifestações. Contra quem o suposto lesado pela atuação do MP deve direcionar sua demanda indenizatória? As opções são: ele pode entrar contra o membro. O que sobre é o Estado/União. por exemplo. além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual. no exercício de suas funções. Ele está agindo. o MP não tem personalidade jurídica.Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público. que significaria não prestar informações enquanto não houvesse uma condenação. qual é o problema? O MP tem autonomia financeira. Nesse caso. mais do que uma possibilidade. Ele só poderia entrar contra um membro do MP se narrasse que a conduta foi dolosa ou fraudulenta e provasse isso no curso do processo. em primeiro grau ou definitiva. que. contra o MP ou contra o Estado/União. a culpa não tirou a responsabilização civil porque ele não está no exercício funcional. O segundo dispositivo importante é o art. no mínimo. ele age em nome e para defender a sociedade. aqui. Igualmente. pode ser responsabilizado. Então. Essa chamada responsabilização civil do membro do MP é de natureza indenizatória. mas sim na atividade-meio administrativa. realmente. nesse momento. nesta e em outras leis: IV . não pode entrar com essa demanda indenizatória contra o membro do MP. ressalvadas as hipóteses de sigilo legal. 82 . IV. E contra o MP. cai chuva e estraga o computador. podendo ainda pronunciar-se livremente sobre os processos e procedimentos sob sua atribuição. não tem verba prevista para fazer verba frente às despesas de atuação dos membros decorrentes. O membro do MP tem inviolabilidade quanto às suas manifestações. Ele pode ter agido com culpa e ser chamado a se responsabilizar. Se agir com culpa. ele não está no exercício funcional. As verbas destinadas ao MP são verbas que vão permitir o cumprimento da missão constitucional. porque ali ele está falando pelo Ministério Público. como um servidor público comum. 82. da LC 106. Exemplo de Mazzili: se o membro do MP deixa a janela aberta. controvertida. . Ele tem obrigação de informar o que está fazendo. Então. no plano disciplinar. Se ele atribuir culpa. Aqui procuraram em algum momento fazer a mordaça. Art. servidor público ou ambos).133/PE. além do MP como assistente. significa uma pressão contra a independência funcional. em 15 de agosto de 2008. julgado em 18/08/2005: decisão ruim. o direito de regresso do Estado face o membro só cabe em caso de dolo. decisão de 21/10/2008. há o enunciado 17 da assessoria de recursos constitucionais do PGJ do MP/RJ. E a consequência é a aplicação parcial do art. O STF já analisou um caso envolvendo juiz. 731.746: nesse julgado. informativo 259 do STF.Em relação ao regresso. Se não pode um juiz convocar um parlamentar para dizer como votou. d) Princípio do promotor natural Ele não está escrito. entendeu-se que o membro do MP pode responder civilmente (Estado. III. através da 4ª Turma. boa.º . Esse enunciado faz referência ao art. Há quem veja nas mãos do suposto lesado a escolha.272/GO. . 1ª Turma: ilegitimidade passiva do servidor. HC 96549/MC. porque só cabe em caso de dolo e não em caso de culpa. A melhor solução é restringir que essa demanda seja proposta contra o Estado e contra a União. O art.904/SP. da CF. pois o ato praticado foi personificando a pessoa jurídica de direito público. Além dessa previsão. §2º. o STJ decidiu. Dá a entender que. Logo. 81. O interesse jurídico que o MP defender é o interesse institucional em não ver o membro responsável. Se você permitir uma atuação indenizatória contra o membro do MP. informativo 436 do STF e RE 228. O segundo julgado é o REsp 759. 37. Essa não é uma boa posição para sustentar nas provas do MP. envolve servidor público. esse é mitigado em relação aos membros do MP.977/SP. §6º. Essa decisão do STF. 9/9/2008. § 2. se for o caso de indenizar. do CPC. vai ter um membro do MP para dar um parecer do promotor junto à vara. Caso haja alguma irregularidade. representado pelo Procurador-Geral de Justiça. Pergunta numa prova recente do MPRJ: possibilidade de convocação do membro do MP numa CPI para prestar declaração sobre a atuação irregular de um membro do MP. Dois julgados favoráveis citados por Mazzili: RE 327. REsp. A LC 106 permite a possibilidade do ingresso do MP como assistente. que leve o caso para as corregedorias.O Ministério Público. não pode um parlamentar convocar um juiz para falar sobre a sua decisão. poderá habilitar-se como assistente em ação civil ajuizada em face de membro do Ministério Público em virtude de ato praticado no exercício das suas funções. relator Cézar Peluso. Autoriza a intervenção do MP em uma demanda como essa. diz que o MP pode ser admitido como assistente simples. RE 344. 82. Fica vedada a designação casuística. 1 e 1. Outro. Nesse julgado. o sujeito que inamovível não pode ser retirado do processo. tem que ter um ato sobre isso. HC 84468/ES. nesse julgado. mas 4x3x1x1. da CF. Qual é a sua base legal? Art.Conceitualmente. o STF faz uma leitura do HC 977659 diferente da leitura que fez o Mazzili. é um pressuposto processual de validade. férias. vai atuar na causa aquele que tem atribuição previamente designada. o Emerson Garcia. 5º. Exemplo: informativo 511 do STF. O STF já disse que indivisibilidade e unidade conflitam com o promotor natural. Na independência. e vai funcionar como uma dupla garantia: garantia da sociedade e do membro do MP. Aqui tem o princípio do juiz natural. Outros fundamentos: art. em 6/8/92. que o promotor natural é imanente. está implícito em nossa ordem jurídica. 5º. portanto. Já houve também julgamentos (relatoria Ellen Gracie e Carlos Veloso) do STF em 2004 em que diz que o promotor natural é colidente com unidade e indivisibilidade do MP. §5º. Os votos favoráveis foram assim: 3. Como está o STF? É possível encontrar decisões isoladas onde esse princípio não foi considerado existente. Faz referência a um outro HC em que diz que também não se reconheceu esse princípio. §1º: aqui a gente pode destacar a independência funcional e a indivisibilidade. ele existe. Eles não são colidentes. A atribuição para oficiar. Esse foi o primeiro julgado em que o Pleno do STF teve que se manifestar sobre esse princípio e o julgado foi por 5 a 4. ver atuando no processo quem tem atribuição. Tudo isso está muito interligado. Até mesmo por substituição de licença. Art. assim como a competência do juízo. Celso de Mello consignou. 128. separação de funções. Mas nesse HC se diz que o princípio não foi defendido. o princípio do promotor natural vai dar a ideia de ver atuando no processo quem tem atribuição previamente definida. podem conviver de modo harmônico. Pleno do STF. que não é autoaplicável. Vai ser encontrado no HC 67759/RJ. LIV da CF. HC 90277/DF de 17/6/2008. com a continuidade do trabalho. o JI. Aproveitando: ninguém será investigado ou processado sem a autoridade com atribuição. LIII. A sociedade fica garantida que. Aqui é uma tranquilidade para aquele que vai oficiar como promotor natural da causa. em respeito ao processo devido. o promotor tem garantida a sua livre atuação de acordo com a sua consciência e na indivisibilidade eu tenho a substituição dos membros. mas pode ser regulamentado por legislação infraconstitucional. outro. promoção. que existe. o Paulo César Carneiro. Aqui. Ele faz uma leitura que não foi 5x4. outro. 127. pode agir no seu melhor. mas respeitados os critérios prévios de substituição. porque ele sabe que a atuação é sua e não de outro. então se disse isso. Isso gera dúvida e já fez que o próprio STF dissesse depois que esse princípio não foi reconhecido pelo STF. art. da CF. . “b”. E por que garantia para o membro do MP? Porque o membro do MP que vai oficiar naquela demanda sabe que ele é previamente designado e. devido processo legal: respeito às formalidades processuais. Houve voto que disse que existe. I. primeira mitigação é o chamado de auxílio consentido e ele vem para evitar que haja um caos com a atuação demorada do MP. Não é comum ver isso acontecer. XIII. §2º. Nessa “avocatória”. não pode ser imposto. mas aqui no RJ trata do tema. tem que ter um acordo de vontades. Está prevista na resolução do gabinete do PGJ do MPRJ n. ao dizer que as funções do MP só podem ser exercidas por membros da carreira. primeira parte. HC 92885/CE. porque ele está tirando a atribuição de um órgão de execução e passando para outro sem o seu consentimento. defere auxílio. Aqui esse termo tem que ser visto com cautela e saber usá-la para não trocar os nomes. . aqui o STF reconheceu o princípio. Imagine que em um mês cheguem muitos processos. 11. que eu chamo de prorrogação da atribuição. Eu acrescentaria aqui um terceiro caso que a doutrina não fala. 1521/2009. Você pede ao PGJ auxílio e. caos completo. se ele entender que é o caso. exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição. Último assunto do promotor natural: antiga possibilidade de nomeação de promotor ad hoc. encontra-se no art. Para que aconteça. Aqui é um acordo de vontades de novo. (compete ao PGJ) XIV . o PGJ primeiro obtém a autorização do Conselho Superior. inquéritos e procedimentos e você se vê na impossibilidade de fazer tudo isso. Não é vinculação ao processo. Mas veja que esse auxílio é consentido. Então. Quem entra em acordo é o que pede. Segundo caso que a doutrina conta é a maior cautela e aqui a doutrina dá o nome de avocatória. isso vai acontecer em caso de desídia. 11.designar membros do Ministério Público para: e) por ato excepcional e fundamentado. O que acontece aqui e está previsto no art. XIV da LC 106/2003.designar. mas sim uma prorrogação da atribuição. da LC 106. abandono da promotoria. submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público. É diferente dos juízes que estão vinculados para a sentença quando produzem a prova. com a concordância do titular do órgão de execução. Provavelmente. titular da atribuição.Vamos comentar agora o que a doutrina chama de mitigação ao princípio do promotor natural. é um ato que não é só do PGJ. XIII . Na lei orgânica. 129. outro membro do Ministério Público para funcionar em feito determinado de atribuição daquele. Prorrogar a atribuição nos casos em que há recurso. “e”. troca de promotor e o que chega não quer apresentar as razões por que não concorda com o recurso interposto. A CF foi clara nesse assunto no art. e o PGJ vai decidir se dá ou não o auxílio. relaxa a prisão. mesma data e mesma coisa. 34.§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira. § 1º . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45. privativamente. salvo autorização do chefe da instituição. sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. que deverão residir na comarca da respectiva lotação.. O MP entra em conflito de atribuição com a defensoria? Melhor pensar em uma hipótese de atuação concorrente. “a” da LC 106/2003.. a ação penal pública. Vamos começar com os incisos I e III. prazo esgota hoje. do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. na forma da lei. Aqui há vários exemplos do que seriam interesses difusos e coletivos outros. Se for processo civil.promover o inquérito civil e a ação civil pública. ADI 2874/GO. MC em SC. Aqui existem funções institucionais e instrumentos de atuação para as funções institucionais. 129 da CF. segundo o disposto nesta Constituição e na lei. para a proteção do patrimônio público e social. O que o juiz faz. 28/08/2003. O que gera nulidade é a falta de intimação. etc. É uma legitimação concorrente e disjuntiva. o qual apresenta uma lista de funções institucionais do MP. corre para frente. . comunica à corregedoria. desde que compatíveis com sua finalidade.promover.A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros. e não tem promotor para fazer a audiência.exercer outras funções que lhe forem conferidas. III . Essa lista é meramente exemplificativa. então? Audiência de réu preso. 6) Funções institucionais do MP Vamos passar pelo art. de 2004) Os atos normativos dos tribunais que autorizavam isso foram sendo declarados inconstitucionais: ADI 2958. Faça uma remissão ao art. O que faz? Adia o ato. VI. IX . nas mesmas hipóteses. O inciso III não fala em privativamente. I . os membros dos Tribunais Federais e Estaduais. nos casos previstos nesta Constituição. Isso não converte o PGJ em promotor natural da causa.expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência. Deverá ser cumprido o requisito de ser na forma da lei complementar respectiva. A notificação é de pessoas e as requisições são de pessoas públicas ou privadas. Esse dispositivo coloca o MP lado a lado da sociedade. os Ministros de Estado. os membros do Ministério Público junto aos referidos Tribunais e os membros dos Tribunais de Contas. os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores. requisitando informações e documentos para instruí-los. Essa tarefa foi deferida ao MPF. Se é na forma da lei complementar. Complementa o art. § 1. 35.Esses dois dispositivos dão azo a várias comparações: atuação privativa e o outro concorrente. Na Lei Orgânica do MPRJ isso está previsto no art. 127.As notificações e requisições previstas neste artigo. serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça. promovendo as medidas necessárias a sua garantia. na forma da lei complementar respectiva. Para exercer regularmente desses instrumentos. a lei ordinária 8625 eu vou excluir.º . II . .defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição. VI . IV . Observação: o encaminhamento de notificação e requisição para determinadas autoridades deve ser feito pelo PGJ. deverá haver procedimento administrativo instaurado.promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados. um falou em fase pré-processual e o outro não. quando tiverem como destinatários o Governador do Estado. Aqui eu encaro como instrumentos de atuação. Vou olhar para a Lei do MPU e para a LC 106/2003. quando fala em defender a ordem jurídica. os membros do Poder Legislativo Federal e Estadual. V . caput. §1º. para instruí-los:15 b) requisitar informações. da LC 106. Esses casos foram reserva de jurisdição.º . A conclusão lógica é que pode. § 2. A CF remete à forma da lei. Busca e apreensão judicial durante o dia. perícias e documentos de autoridades e outros órgãos federais. d) requisitar informações e documentos a entidades privadas. I. indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União. No campo privado. 35. de atribuição do requisitante.Só poderão ser requisitadas informações de caráter sigiloso para instruir procedimentos em curso. argumenta-se que determinadas questões estão ligadas à ideia de privacidade como direito fundamental e que. l . 35. a lei autoriza a requisição de documentos sigilosos. pode o MP determinar a quebra do sigilo bancários.º . “a”. I. Art. a CF só remete à reserva de jurisdição algumas matérias.O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar. uma alínea para matéria pública e outra para privada. que deverá indicar o número do procedimento e. O primeiro caso é interceptação telefônica. Art. prisão. A LO do RJ fala no art. dos Estados. A consequência. 35. além da condução coercitiva. § 6. é responder pela desobediência. fiscal e telefônico? A CF não colocou esses assuntos sob reserva de jurisdição. estaduais e municipais. precisaria de uma decisão judicial justificando a sua obtenção. o motivo da requisição. bem assim das entidades da administração direta. Na prática. é pacífico que não pode. por isso. de acordo com os tribunais. inclusive nas hipóteses legais de sigilo. do Distrito Federal e dos Municípios e das entidades sem fins lucrativos que recebam verbas públicas ou incentivos fiscais ou creditícios. Com isso tudo.instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos para a apuração de fatos de natureza civil. para instruir procedimentos ou processos em que atue. Ainda poderíamos acrescentar o poder geral de cautela. §2º. exames. quando for o caso. “b” e “d”. A LO não proibiu. . sempre que tal se fizer necessário ao exercício de suas atribuições e. Segundo caso.Notificação de pessoa que não comparece vai levar a condução coercitiva. seria quebra de sigilo indireto. VII . É possível obter informações no exterior pelo Ministério da Justiça.646/SP. suspensão de segurança 2382 de 27/09/2010. Acontece que nesse caminho não passa pela via judicial. II e IV da Lei do MPU (aqui fala que notificar e requisitar é nos procedimentos do MP. Mas e se a receita constatar crime tributário. O art. Essa resolução disciplina o controle externo da atividade policial efetivado pelo MP. é preciso lembrar das exceções. “a”. financeiro e disciplinar. o STF não vai deixar. a gente ainda pode somar com o art. Também. HC 160. 80 da Lei 8. 5ª Turma do STJ. Esse controle externo do MP em relação às polícias é diferente do controle do CNMP sobre os MPs.. STJ. Como seria o controle externo da atividade policial? Atividade policial. Sobre esse tema.exercer o controle externo da atividade policial. leia-se. mas sim administrativo. 9º da Lei do MPU e Lei do MPRJ aparece o art. porque aqui não é finalístico. I. Nós já tivemos casos de obter informação no exterior. como uma das funções do MP. pode remeter ao MP? Pode. .O argumento do STF para dizer que não é que o MP não teria imparcialidade necessária para ponderar a quebra desse sigilo. O controle do MP sobre a atividade policial é finalístico. Então. É por isso que não vejo a impossibilidade de se criar um conselho nacional para as polícias. Como fica na esfera penal? Combinem no seu papel que está retificando com o art. Tem que dar uma lida nessa resolução e ver como o MP pretende implementar isso. deveria pedir ao juiz. O STF não consegue separar quebra de sigilo com transferência de sigilo. Nas leis orgânicas. É melhor pedir pela via judicial. XIV. 34.. Em relação a esses sigilos. O STF já entendeu válido que o MP determinasse quebra de sigilo bancário em caso envolvendo dinheiro público. lei ordinária. não fala civil ou penal). I. por exemplo. O MP do RJ tem a resolução do gabinete do PGJ 154/2009. porque a atividade da polícia vai desaguar no MP. “b” e “d” da LC 106 do RJ que permite essas coisas está inserido em investigação na esfera civil. visa a melhorar a atividade da policial. A gente tem ainda. Na parte fiscal. a resolução 20/2007 do CNMP. 35.625/93 e com o art. nessa matéria. ligada à teoria dos poderes implícitos. Então. na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior. o membro do MP não pode punir um delegado. mas o STF decidiu que se fosse muito detalhada essa remessa. Aí não há que se falar em privacidade. porque vale mais a CF. 8º. o MP não pode requisitar declaração de imposto de renda de ninguém. 1/9/2011. Não adianta tratado internacional de cooperação jurídica. atividade-fim. envolvia a igreja universal. só podem ser mexidos por EC. Um tem relação com independência. Esses dois grupos são tão importantes que estão previstos na CF. Melhor ficar com o conceito dos agentes políticos. sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. não só uma atuação imparcial. Tem mais um item que é a parte disciplinar. 128. 79. §5º.VIII . Esse regime vai apresentar garantias para assegurar a independência na atuação do MP. 7) Regime jurídico Membros do MP podem ser considerados para a maioria como agente político e para outros que adotam outro critério. As prerrogativas são em dois grupos. Hoje parece que as vedações superam em muito as garantias e em alguns pontos não se justificam. I. “a”. Eu preciso destacar aqui o foro especial. Prerrogativas e deveres estão previstos na lei orgânica. porque ele sim tem previsão na CF. onde o membro do MP vai residir: onde ele trabalha. a residência. servidor público especial. . Junto com as garantias é preciso equilibrar e fazer vedações. desde que compatíveis com sua finalidade. mas tem outro grupo que existe apenas em razão da relevância da função.requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.exercer outras funções que lhe forem conferidas. Ela está tratada dentro de cada lei orgânica. Estão estabelecidas no art. Os deveres vão buscar uma atuação regular. I. IX . Elas estão no art. II e III da LC 106/2003. O estudo do regime jurídico ainda vai percorrer as prerrogativas. Vamos tratar agora do regime jurídico dos membros do MP. indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. o da investidura. “b” e “c” da CF. Vamos começar com as garantias dos membros do MP. mas tem um dever específico previsto na CF. as quais buscam uma imparcialidade. após dois anos de exercício. Difere-se da estabilidade por ser um vínculo que se rompe somente com uma decisão judicial transitada em julgado. 62 e 63. A gente tem. A vitaliciedade não tem nada a ver com isso. .as seguintes garantias: a) vitaliciedade.Vamos começar com a vitaliciedade. É uma ideia em discussão. O tempo de aquisição da vitaliciedade não tem nada a ver com o grau da carreira em que você está. Aula 6 Agora vamos tratar da perda da vitaliciedade. § 5º . um requisito objetivo: tempo. estabelecerão a organização. procurador de justiça. o ingresso se dá como promotor de justiça substituo. Há ideia de permitir que também os conselhos nacionais afastem a vitaliciedade. requisito subjetivo. Ele resolveu esse problema no art. depois promotor de justiça e. 61. Nesse MS. cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais. Em que momento o sujeito adquire a vitaliciedade? Automaticamente com os 2 anos de efetivo exercício ou somente quando sai uma decisão no DOE anunciando o vitaliciamento? Foi levada a efeito no MS 23441. depois. Na carreira do MPRJ. Ela é apresentada sob a ótica da aquisição e. e não estágio probatório como os servidores ou mesmo na Lei do MPU. conforme a lei orgânica. O MPRJ não quer proporcionar essa controvérsia para o promotor. não houve unanimidade. 61 a 63 da LC 106/2003. observadas. Tem um segundo elemento que é o procedimento previsto nos arts. depois. 61 ao 63. da perda. de cara. não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado. julgado pelo STF em 2008. uma PEC. as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público. na forma dos arts. A aquisição se dá após dois anos de efetivo exercício. O relatório final de acompanhamento deverá estar pronto até 90 dias antes desse biênio.Leis complementares da União e dos Estados. relativamente a seus membros: I . Houve ministro que disse que o ato é meramente declaratório com os 2 anos e outros que disseram que deve haver um ato de vitaliciamento. Esse período é chamado de estágio confirmatório. 134.A ação civil para decretação da perda do cargo do membro vitalício do Ministério Público. após autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. § 1.A mesma ação será proposta para cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. 134. será proposta pelo ProcuradorGeral de Justiça.A demissão do cargo será aplicada: I . apreciando o processo administrativo. O art. nos casos de: O procedimento do RJ prevê o PGJ ingressando com ação civil própria. “d”.Qual é o procedimento previsto em lei para que essa perda aconteça? As leis orgânicas acrescentaram um requisito ao que a CF trouxe: deve ser uma decisão judicial transitada em julgado proferida em ação própria. 19. II. da LC 106/2003. O Conselho do Ministério Público. 136. 259. e a autorização do órgão especial no art. §2º. VIII. da LC 106/2003.º . Essa provocação será pelo PGJ ou 1/4 dos integrantes do órgão especial do colégio de procuradores de justiça. Antes ele precisa de uma autorização a ser concedida pelo órgão especial do colégio de procuradores de justiça por maioria simples. por maioria simples. perante o Tribunal de Justiça deste Estado. IV. nos seguintes casos: Na LO do MPRJ. 39.ao membro vitalício do Ministério Público. A atribuição do PGJ aparece no art. XIII.º . nos casos de falta punível com demissão.propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para: a) demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade. praticada quando o membro inativo do Ministério Público se achava em exercício. da LC 106/2003. mediante ação civil própria. Art. deixa claro o seguinte: . Art. § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. 38 da Lei Nacional. I. está no art. poderá: IV . art. 259. No MPU. art. 134 . proferida em ação civil própria. § 2. Esse procedimento também será exigido para a cassação da aposentadoria ou disponibilidade. Art. Art. I.º.Além das hipóteses previstas no parágrafo anterior.º . da Constituição da República. pois é necessária a outra ação. 134. 5.Art. cuja prática. art.A demissão do cargo será aplicada: I . §§3º e 4º. a lei do MPRJ apresenta quatro. Quais são os crimes incompatíveis com o exercício do cargo? Art.º . 136 . . § 4. § 3. 134 . após decisão judicial condenatória transitada em julgado.Compete: II . Segunda hipótese. consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo os crimes dolosos contra o patrimônio. após o trânsito em julgado da ação civil para perda do cargo. Um apresenta uma lista taxativa e o outro parágrafo não faz referência a nenhum tipo de crime. e os previstos no art. dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à guarda do Ministério Público. Na lei do MPRJ. mediante ação civil própria.Para os fins deste artigo. venha a ser assim considerada na deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça que autorizar a propositura da ação civil. contra a administração e a fé pública. os que importem em lesão aos cofres públicos. 134. “a” até “d”. O rol não tem indicação de que é meramente exemplificativo. b) exercício da advocacia.ao Procurador-Geral de Justiça: d) editar os atos de disponibilidade punitiva e de demissão de membro vitalício do Ministério Público. no caso concreto. A lei nacional apresenta três causas. são considerados incompatíveis com o exercício do cargo os crimes. Quais são as hipóteses que justificam a perda do cargo pelo membro vitalício? A ideia é que sejam hipóteses restritas. inciso XLIII. nos casos de: a) prática de crime incompatível com o exercício do cargo. Esse efeito da condenação não pode ser aplicado pela sentença penal.ao membro vitalício do Ministério Público. Parágrafo único. parágrafo único. quem vai entrar com a ação contra ele? A opção é usar o art. da LO que diz que no caso de impedimento do PGJ é o procurador mais antigo na classe dos procuradores de justiça. O §6º tirou a atribuição do promotor do local do dano para que um colega não tenha que propor uma ação contra ele. Essa hipótese foi lapidada pela inserção de um parágrafo no art. então. mas parece que não. e sim o PGJ. não se enquadra no §6º e não atrai a atribuição do PGJ. Temos que ver o §1º para compreender esse §6º. Aqui não há indicação ao trânsito em julgado. se o membro do MP não é vitalício. porque atualmente o foro da ação de improbidade é no 1º grau. se tivermos um membro vitalício para perder o cargo com base nesse inciso. Agora.A ação civil para decretação da perda do cargo do membro vitalício do Ministério Público. Se o PGJ é quem praticou a improbidade. da LC 106/2003. 134 após alteração legislativa. desde que no regime anterior isso estivesse previsto e eles tivessem optado por esse regime anterior. qualquer que seja o foro competente para o respectivo processo e julgamento. a atribuição do promotor que tem atribuição naquela localidade. com base no §6º.º . § 6º . quem tem que propor a ação é o PGJ. Eu estou mencionando aqui o art. Em suas faltas. ela deve ser proposta pelo PGJ. O §6º é um caso de exemplo de atuação do PGJ em 1º grau. Resumindo. 134. § 1. o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça que indicar . 11. Isso já foi perguntado em prova.A atribuição prevista no § 1º aplica-se a todas as ações civis de que possa resultar a perda do cargo do membro vitalício do Ministério Público. d) prática de improbidade administrativa. c) abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos. após autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. por maioria simples. será proposta pelo ProcuradorGeral de Justiça. perante o Tribunal de Justiça deste Estado. Não fica claro se tem que passar pelo procedimento inteiro. §6º. Para que qualquer ação civil que tenha como possibilidade a perda do cargo pelo membro vitalício seja proposta. É.É possível encontrar membros ativos do MP autorizados ao exercício da advocacia. mas de uma maneira adaptada. De maneira devida. 128. Essa discussão surgiu no informativo 614 envolvendo um juiz substituto.400. Uma segunda visão da inamovibilidade é encontrada no RMS 20. ainda. O juiz de primeiro grau pode decretar a perda do cargo do membro vitalício. Mudar uma promotoria de endereço. salvo por motivo de interesse público. “b” da CF. Houve um julgado em que um juiz aposentado procurou manter o seu foro especial por prerrogativa da função usando o argumento da vitaliciedade. Ela alcança também os substitutos. informativo 585. Mazzili diz que só o TJ pode determinar a perda do cargo do membro do MP. . julgado pelo STJ em 29/9/2009. contra a retirada indevida das atribuições dos órgãos de execução. pelo voto da maioria absoluta de seus membros. pelo Procurador de Justiça mais antigo na classe. sem justificativa. por exemplo. Designação temporária: pode ser. RE 549. A inamovibilidade é uma proteção contra a remoção ou promoção compulsória e. Não tem nada a ver com a inamovibilidade. §5º. Ela deve ser vista sob a ótica das atribuições do órgão de execução. não pode ser vista apenas no ponto espacial.560. uma vez que o §1º diz que a ação deve ser proposta no TJ? Não. A inamovibilidade guarda a preocupação com a atribuição do órgão de execução. da inamovibilidade. que não pode ser retirada de maneira indevida. O primeiro caso de seu afastamento é o art. o Emerson Garcia diz que a lei de improbidade é um sistema próprio e que ela seria especial em relação às leis orgânicas do MP e então poderia o juiz de primeiro grau determinar a perda do cargo de um membro vitalício. Como regra. porque estaríamos criando um foro diferenciado para uma ação de improbidade.e. Isso não teve sucesso no STF. mas é inamovível naquela atribuição que lhe foi entregue. onde você exerce as suas funções. mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público. I. a inamovibilidade tem essa proteção. o promotor continuar sendo o mesmo e as atribuições as mesmas. Você não é titular. nos casos de suspeição e impedimento. assegurada ampla defesa. MS 27958. b) inamovibilidade. A próxima garantia. então. Agora vamos identificar as hipóteses de afastamento dessa garantia. é uma questão de gestão administrativa. durante um ano. pode ser retirada. Agora. ou ainda de mudança de sede. no prazo de 5 (cinco) dias. parágrafo único desta Lei. 80 da LOMPRJ. Imagine que um promotor que nasceu no interior trabalhe lá e em muitos casos ele se mostra suspeito ou impedido porque conhece todo mundo.A primeira hipótese de afastamento da inamovibilidade é o interesse público a ser tomada pelo órgão colegiado do MP. É encontrada no art. 74.Nos casos de extinção do órgão de execução ou da Comarca. cabendo lhe: III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados. As leis orgânicas podem estar desatualizadas. assegurada ampla defesa. Terceira hipótese. Art. foi do conselho superior. §2º. podendo avocar processos disciplinares em curso. 79. cabendo recurso da decisão para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. III. quando o órgão de execução se torna desnecessário. a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas. observando-se nesses casos o disposto no artigo 71. Parágrafo único . inclusive contra seus serviços auxiliares. 130-A. 22. V. Duas opções: conselho superior do MP e colégio de procuradores de justiça. Antes da EC 45/2004. a juízo do Conselho Superior do Ministério Público e assegurada ao interessado ampla defesa. aí ocorre a extinção do órgão de execução. da CF. Compare com o art. . Isso pode justificar o interesse público legitimador da retirada dele daquele local. será facultado ao membro do Ministério Público remover-se para outro órgão de execução de igual classe.A remoção compulsória ocorrerá quando o exigir o interesse público. parágrafo único. pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. 80 . É a possibilidade disciplinar de o CNMP efetivar pena de remoção compulsória. sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição. determinar a remoção. como for definida em deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. Na LOMPRJ a gente ainda encontra o art. da LOMPRJ. A segunda hipótese de afastamento tem previsão no art. A opção da Lei do MP. na forma que dispuser o regimento interno daquele órgão. o quórum era de 2/3. II. É hipótese de entrar em disponibilidade e aí se discute se haveria remuneração proporcional ou não.Art. inclusão ou outra alteração nas atribuições das Promotorias de Justiça e Procuradorias de Justiça ou dos cargos que as integrem. No RJ. Art. enunciado 02 de 2008: extinto o órgão jurisdicional perante o qual oficia o órgão de execução do MP. Mudança nas atribuições do órgão de execução seria uma quarta hipótese. por exemplo. garantindose aos Procuradores de Justiça não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral. art. . Ato normativo do órgão especial do colégio de procuradores de justiça. Ele pode não querer isso e continuar trabalhando por designação do PGJ.Compete ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça: I – aprovar: d) por maioria absoluta. ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça. Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância ou categoria. único. Parágrafo único – A disponibilidade prevista neste artigo cessará com o aproveitamento obrigatório na primeira vaga que venha a ocorrer na classe. por causa da garantia da irredutibilidade de subsídio. o que o titular vai para disponibilidade e quando aparecer vaga ele obrigatoriamente tem que ir. senão seria vinculação do MP ao Poder Judiciário. A ideia foi substituir vencimento por subsídio. p. também este será extinto sem necessidade de manifestação expressa de órgão superior do MP. a resolução em vigor determinou 5% de diferença. não é consequência obrigatória o ofício do MP acabar. Se uma vara da família acaba. 19 . “b” da LOMPRJ. proposta do Procurador-Geral de Justiça de exclusão. No segundo momento. 47 que diz o seguinte: Art. O que seria viável para manter esse órgão de execução? Dividir com outros ofícios de família. A Lei Nacional tem o art. 19. 47. I. Fechando as garantias vem a irredutibilidade dos subsídios. 71. Isso foi votado por 7 a 5. no que respeita às garantias e vantagens. As vedações são listadas no art. “c”. mesmo tendo optado pelo regime anterior. “d” e “f”. A lista de vedações aumentou com a CF/88 em quantidade e qualidade. Esse é um dispositivo aplicável apenas aos membros ingressos antes de 5 do 10 de 1988. “b”. as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público. 29. §3º. sem correspondência com a alínea “f”. § 5º . Enrijeceu-se o regime jurídico do MP a fim de aproximar do regime da magistratura. E os membros do MP estadual? O STF decidiu isso e o TSE referendou: se não tem prazo. TSE. as quais vão apresentar uma lista de proibições para garantir uma atuação imparcial. observadas. Além dessa lista. §6º. podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos. II. A opção poderá ser exercida dentro de dois anos. o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição.as seguintes vedações: . também é uma vedação nova. Vamos analisar as vedações em espécie. 12 do 12 de 2006 e ADI 2836/RJ. O CNMP não poderia demiti-lo. observando-se. 281. e inciso V. “a”.Vamos tratar das vedações. A Lei do MPU fixou um prazo no seu art. Sempre que vier uma pergunta envolvendo vedação ou regime jurídico. contados da promulgação desta lei complementar. II. tem o art. III. lembre-se do art. da CF. Então. parágrafo único. O entendimento é de que é uma regra restritiva e. 119. dispositivo que deu aos membros do MP uma opção pelo regime jurídico anterior ou atual. portanto. cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais. ou usa o prazo da Lei do MPU ou faz a opção a qualquer tempo. A CF apresentou o art. §3º. de 2 anos para optar e de 10 anos para a retratação. A CF de 1988 não indicou o prazo. essa também foi criada pela EC 45/2004. a situação jurídica na data desta. respectivamente)? Parágrafo único. Duas opções surgiram. No caso do Demóstenes. podem optar pelo regime anterior a qualquer tempo. decidiu que. do ADCT. contados de quando (1995 e 2005.Poderá optar pelo regime anterior. não pode ser levada para outras situações. 128. §5º. A correlação está no art.Leis complementares da União e dos Estados. ele teria vitaliciedade. IV e parágrafo único. Algumas vedações têm passado por uma discussão mais contundente. I. estabelecerão a organização. quanto às vedações. Exemplos: RO 1070. 29. do ADCT. Assim como a alínea “f”. § 3º . 128. relativamente a seus membros: II . STF. Essa vedação precisa ser estudada em conjunto com alguns outros dispositivos.deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente. salvo magistério. não pode exercer nenhuma outra função pública. Como cotista ou acionista.exercer. Parágrafo único . não se lhes aplicando o inciso IV deste artigo. Esse vírgula na forma da lei abre a possibilidade de o membro do MP participar de sociedade comercial. exceto como quotista ou acionista. . qualquer outra função pública. XVI. III. ainda que em disponibilidade.Constituem funções do Ministério Público. Art. A não ser que tenha optado pelo regime jurídico anterior.exercer atividade empresarial ou participar de sociedades empresárias. Que organismos estatais são esses? Art. Muitos contestam. 119 . Organismos estatais afetos à área de atuação do MP pode. qualquer outra função pública. 119 . se entrou no MP após 1988. Ainda: atividade dentro da instituição em função de confiança também não tem problema. porque prevalece a ideia de que é uma atuação funcional. da LOMPRJ. ainda que em disponibilidade. e parágrafo único da LC 106/2003. por exemplo. IV. salvo uma de magistério. XVI . c) participar de sociedade comercial. percentagens ou custas processuais. 119. 119. as atividades exercidas em organismos estatais afetos a área de atuação da Instituição e o exercício de cargos e funções de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.a) receber.Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: III . a qualquer título e sob qualquer pretexto. Há limitação de magistério a 20 horas semanais. 34. d) exercer. Essa vedação caiu no último concurso do MPRJ. Art. salvo uma de magistério.Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: IV . Impede que o MP seja secretário de Estado ou ministro. b) exercer a advocacia. na forma da lei. do consumidor. Art. desde que na forma da lei. A gente vai olhar o art. tudo bem. de política penal e penitenciária e outros afetos às suas áreas de atuação. honorários. Então. segundo o STF. É preciso analisar o art. participasse da campanha e quando quisesse voltava ao MP.. 75. 29. . Aqui recomendo que você leia a Resolução 05 do CNMP que expressamente proibia essa possibilidade e deixou de proibir a partir do estudo feito pelo José Afonso da Silva com base no art. aceitar um convite para participar do governo. Essa decisão é do PGJ que antes vai ouvir o conselho superior e só vai autorizar a saída daquele que pode ser se for atividade equivalente ou superior. § 3º. Quem entrar depois da reforma do Judiciário. Art.. Com a nova redação dada pela EC 45. durante também não pode. Se quiser fazê-lo. Essa proibição vem encontrando muita resistência dentro das instituições. atinge todos os que estão na ativa. A próxima vedação é a de atividade político-partidária. não existe nenhuma possibilidade para que o membro do MP ativo desempenhe atividade político-partidária. O art. II. não pode desempenhar atividade político-partidária. ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. Nós temos o antes. O período de afastamento da carreira estabelecido neste artigo será considerado de efetivo exercício. emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta. para todos os efeitos legais. da CF. Isso não é mais permitido a partir de dezembro de 2004. para exercer o cargo. 128. autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. por exemplo. os membros do MP vão ficar sem representação no Congresso Nacional. porque esse afastamento poderia colocar os membros do MP a frente de matérias públicas de políticas relevantes onde atua o MP. 129. Quem é que vai defender os interesses do MP? A tendência é enfraquecer a instituição e por isso que as vedações pioram.Membro do MP estadual com regime jurídico antes da CF de 1988 pode. IX. Até dezembro de 2004 era permitido que o membro do MP se afastasse da carreira. o membro do MP terá que sair em definitivo da instituição. porque não há direito adquirido a regime jurídico. Compete ao Procurador-Geral de Justiça. Qual é a consequência prática dessa proibição? Com o passar do tempo. “d”. Parágrafo único. São dois marcos importantes: 5 do 10 de 1988 e dezembro de 2004. foi alterado pela EC 45/2004. que permite ao membro do MP receber outras funções compatíveis com as suas atividades. a qual está pronta para cair em prova e ainda não caiu. Quem entrou antes da CF e optou pelo regime anterior pode. E quem está no meio? A vedação não criou um sistema de transição e quando não cria regime de transição. o durante e o depois. vincula-se a um partido. 75 da Lei 8625 de 1993. §5º. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. exceto para remoção ou promoção por merecimento. Esse artigo foi revogado? Não. vai ter que sair do MP. decidiu-se. ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer. Vou mostrar um caso interessante que aconteceu com uma promotora do Pará. Retiraram essa vírgula na forma da lei e a proibição se tornou absoluta. Art. então não era uma vedação absoluta. se ela quiser outro mandato eletivo.exercer atividade político-partidária. julgado em junho de 2009. compatível com a visão anterior. Nesse caso ainda não tinha a EC 45.Com a reforma do Judiciário. Como era antes? Vamos pegar o art. Vamos olhar a redação da LOMPRJ. Outro artigo. Então.Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: V . art. art. da LC 64/90. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento. 80 da LC 75/93. A lei possibilitava isso. No STF. sem ressalva. o RE 597994. porque ainda existe a possibilidade dos membros antes de 1988 e escolherem esse regime. art. estipula que quem volta ao MP durante quatro anos não pode participar de impugnação ao mandato eletivo. Houve um pedido de providência do CNMP e o que ele falou? Ato jurídico perfeito. Ela resolveu concorrer ao cargo de prefeita de Santarém e aí veio o ano de 2004 da eleição. Esse artigo cria um prazo de dois anos dentro do qual aquele que volta para o MP depois de exercer mandato eletivo não pode exercer a atividade eleitoral. o texto constitucional mudou. Ela foi diplomada quando ainda podia ser diplomada e com esse ato foi concluído o processo de eleição. embora tenha a sua redação defasada. 3º. Depois da diplomação é que veio a reforma do judiciário. Art. Em outubro de 2004 ela foi eleita prefeita e em dezembro de 2004 ela foi diplomada. Antes tinha uma vírgula e dizia na forma da lei. V. 119. §3º. por 6 a 4. Lei das Inelegibilidades. 80. . ela desempenhou o mandato eletivo de prefeita de Santarém. §2º. Ele continua ainda em vigor. que ela poderia prosseguir no mandato eletivo de prefeita. Em 2012. Ela entrou no MP do Pará depois da CF 1988 e então ela não poderia usar o ADCT. 29. Prefeito tem que se afastar em alguns meses antes da eleição e em abril de 2004 ela se afastou do MP e filiou-se a um partido político. Muitas leis orgânicas ainda estão com o texto defasado. 119 . do ADCT. para um grupo restrito de membros. ainda. que não decorra de previsão legal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45. As prerrogativas não têm previsão constitucional. salvo nos casos de férias e licenças. a qualquer título ou pretexto. 120. II . Só para relembrar. 95. entidades públicas ou privadas. de 2004) A EC 45/2004 criou a alínea “f” e o §6º. Essa é para evitar a chamada carteirada. sem prejuízo do disposto no inciso XVI do art. muita gente se confundiu porque falava de um procurador de justiça aposentado. 164 da LC 106/2003. vedado especialmente: I . 118. além de seguir as linhas de vedações da CF. Na prova. antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Art. de 2004) f) receber. de 2004) É uma ideia de moralização. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45. Aos juízes é vedado: V . A lei estadual. parágrafo único. A corregedoria-geral do MP não poderá puni-lo. art. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45. trouxe novidade no art. de 2004) Parágrafo único. Se está fora do MP e viola essa regra.exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou. Você pode advogar em qualquer lugar.ausentar-se do País sem autorização do Procurador-Geral de Justiça. ele está fora do MP. aos membros do Ministério Público é. onde ele vai ser punido? Na OAB. ressalvadas as exceções previstas em lei.Além das vedações decorrentes do exercício de cargo público. O próximo assunto é prerrogativas. que indica o seguinte: .e) exercer atividade político-partidária. Só se for cassação de aposentadoria por ato cometido no exercício funcional.valer-se de sua condição funcional para desempenhar atividade estranha às suas atribuições ou para lograr vantagem de qualquer natureza. auxílios ou contribuições de pessoas físicas. Se é aposentado. V. 120 . menos no tribunal ou juízo onde você oficiava. que caiu na penúltima prova do MPRJ. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45. § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. Então. nestes e nos de responsabilidade. art. 40. é de constitucionalidade duvidosa. caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal. As prerrogativas estão em três grupos: arts. arts.processar e julgar. da CF. 81. 164 . neste caso. Quanto ao porte de arma. e. STJ: Art. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I .Art. os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. 51 da Lei do MPU. Não há indicação de quem vai propor essa ação contra ele no STF. 18 da LC 75/93. O PGR tem um tratamento específico: crime comum vai para o STF. vamos para os membros do MPU que oficiam em tribunais. os Governadores dos Estados e do Distrito Federal. 102. art. Art. 51. I. Membros do MPU que não oficiam em tribunais. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República. 105. art. Crime de responsabilidade ele vai para o Senado. Compete aos Tribunais Regionais Federais: . é o foro especial. 108.Os membros do Ministério Público aposentados conservarão as prerrogativas e as honras do cargo e terão porte de arma. I. quando no exercício do cargo. da CF. independentemente. 52. de qualquer ato formal de licença ou autorização.625. Art. 105. Já comentei que não dá para estender ao aposentado uma prerrogativa. Na Lei 8. Segundo caso. não haveria problema. art. Vários artigos tratam desse tema na CF. dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho. Isso é resolvido pelo art. “a”. os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. I. 108. 82 e 83. originariamente: a) nos crimes comuns. Uma prerrogativa é tratada na CF. Aqui entre crime comum e de responsabilidade. os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal. II. já que está ligada ao exercício da função. os dos Tribunais Regionais Federais. “a” da CF. 41 e 42 e art. “b” da CF. TRF para crime comum e de responsabilidade e TRE para crime eleitoral. Não tem distinção se oficia no TJ ou não. por simetria ao PGR. I. Ele. e o art. Quem julga um membro do MPRJ que pratica crime é o órgão especial do TJ. “a”. Todo esse tratamento está em sede constitucional. Se fez assim. Divide o julgamento? O STF entendeu por bem manter o julgamento unido no STF usando como critério a conexão que não está na CF. 99. E crime comum? TJ. originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição. da CF. 96. admitindo-se caso de simetria ao PGR. 81 da LOMPRJ. mas sim no CPP. nos crimes comuns e de responsabilidade. ressalvado matéria eleitoral.processar e julgar. Quem vai julgar o membro do MPDFT? O TJ do DF ou o TRF da 1ª região? O STF vendo que tem dois artigos. III. Isso vai estar no código de organização judiciária do Estado e isso tem que ser levado para a prova. membros do MP estadual. Um MS contra membro do MP do RJ é julgado onde? Numa câmara cível do TJRJ. art. TRE. Quarto grupo. XIV. optou pelo art. incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho. E o PGJ? A única coisa que muda é o crime de responsabilidade. 108. Mas o HC contra membro do MP não vai para o órgão especial do TJ. “a”. art. mas sim para câmara criminal ou seção criminal. Continuar com as prerrogativas fazendo uma análise a partir do art. vai ser julgado na Assembleia Legislativa. apenas vinculação à carreira. I. Tem que levar a CE para a prova. . não necessariamente o mesmo órgão.I . III. Eleitoral. pelo critério da especialidade. é porque entendeu que cabe ao TRF julgar. 108. Diz que serão julgados nos crimes comuns e de responsabilidade pelo Tribunal de Justiça. 96. que vai para o TRE. no crime de responsabilidade. e os membros do Ministério Público da União. prevalece que o local para impetrar esse HC é o mesmo juízo. ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. o art. Promotor no exercício da função eleitoral investigando: HC no TRE que entendeu que ele pode investigar. Promotor de justiça com crime conexo com desembargador: um tem foro no TJ e o outro no STJ. Isso tem previsão na Constituição do Estado do RJ. Outro aspecto relevante: se você tem que propor um HC contra um membro do MP. que são as prerrogativas do membro do MP que não exigem exercício funcional. caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça. IV . observando-se o disposto no parágrafo 1. ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. quando sujeito a prisão antes do julgamento final. tem que ir. mas não para explicar o conteúdo de uma manifestação. por ordem e à disposição do Tribunal competente. nos crimes comuns e de responsabilidade.ser custodiado ou recolhido a prisão domiciliar ou sala especial de Estado Maior.ser ouvido. em dia. Aqui se insere o poder de convocação de uma CPI que já falei sobre isso e defendi que o membro do MP não pode ser convocado perante a CPI para falar sobre a atividade-fim. V . o seu chefe. em qualquer processo. nesta e em outras leis: I . procedimento ou inquérito.não ser preso ou detido senão por ordem escrita do Tribunal competente (lembrar do foro especial para saber qual é a autoridade competente). além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual.ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça deste Estado.º deste artigo. Quem investiga o MP é o PGJ.Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público. não pode ficar junto com os demais presos. sob pena de responsabilidade e relaxamento da prisão. salvo em flagrante delito de crime inafiançável. 81 . ressalvadas as hipóteses constitucionais. VI . será julgado pelo TJ do RJ. III . exceto se expedida pela autoridade judiciária ou por Órgão Superior competente do Ministério Público.Art. Mesmo se o membro do MP praticar um crime de homicídio no Acre. . hora e local previamente ajustados com o juiz ou a autoridade competente. como testemunha ou ofendido. Se for para outro auxílio.não estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento. Essa prerrogativa é quando o membro do MP está na condição de testemunha ou ofendido. A Lei do MPU fala que a prisão definitiva também tem que ser segregada.não ser indiciado em inquérito policial. II . Se o membro do MP está falando uma notícia publica e verdadeira. se eu recebo uma intimação e percebo que não é minha. Aqui se alcançam os procedimentos pré-processuais.VII . mais do que possibilidade. Fala em inviolabilidade. Isso gerou um inconformismo muito grande e o STF. o MP é um só.ter assegurado o direito de acesso. Em que momento se dá por intimado o MP? Antes valia a data que o promotor escreveu no processo. através da entrega dos autos com vista ao membro do Ministério Público com atribuição. manifestações. Outra questão. chamado a decidir.gozar de inviolabilidade pelas opiniões que emitir ou pelo teor de suas manifestações. Tudo que disser respeito a processo ou procedimento que ter intimação pessoal. é dever. não existe ilegalidade nesse ato. Essa prerrogativa foi combatida por alguns setores do Congresso Nacional para criar uma lei da mordaça para fazer com que membros do MP não se manifestassem senão depois do trânsito em julgado ou de julgada em primeiro grau. art. A segunda prerrogativa que eu quero mostrar é o inciso IV que guarda relação com a independência funcional. ressalvadas as hipóteses de sigilo legal. 82. O MP precisa informar à sociedade o que está fazendo. e o dever de informar. quem fala ali é o MP. . o que cabe é eu devolver ao juiz dizendo que não tenho atribuição para oficiar no feito e não assumir a responsabilidade por remessa interna corporis porque aí vai se discutir se perdeu o prazo ou não. III . podendo ainda pronunciar-se livremente sobre os processos e procedimentos sob sua atribuição. mesmo que os autos tivessem chegado antes. Tem duas que eu vou destacar que já levaram a uma manifestação do STF. Existem decisões do TSE que dizem que a lei eleitoral é especial e prevalece sobre a do MP. Chamo atenção para o parágrafo único do art. entendeu que o termo inicial se dá com a entrada dos autos no setor administrativo do MP. prerrogativas que dependem do exercício funcional. mas de outro colega. segundo grupo. Há aqui uma proteção para o desempenho do exercício funcional e essa proteção alcança as opiniões. Há discussão no que tange à matéria eleitoral por causa da celeridade eleitoral e as leis eleitorais dizem que os autos ficam disponíveis no cartório. 82. retificação e complementação dos dados relativos à sua pessoa. etc. unidade. Outros autores dizem que a justiça eleitoral que tem que se organizar sobre isso. IV . nos órgãos da instituição.receber intimação pessoal em qualquer processo ou procedimento. Agora. 83 . III. V. Passou no concurso. O terceiro grupo vai tratar da arma de fogo e da carteira funcional. o art. física ou psicológica. não excluindo as estabelecidas em outras leis. porque elas são suas. Muitas vezes o membro do MP participa de atividades especiais com o pessoal da segurança pública e. .Serão consignadas na cédula de identidade as prerrogativas constantes do caput e dos arts. tem porte de arma. O STF diferencia porte de arma de registro de arma. seria exigida sim aptidão técnica. independentemente.As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público previstas nesta Lei Complementar são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis. indica que descumprir um dever funcional é infração disciplinar). indicando que as leis orgânicas é que são especiais e a gente tem que olhar para o que está lá dentro. O porte de arma é que o membro tem decorrente da lei. 6º há disposição que leis específicas deve conceder porte de arma. o que significa que ele não se submete a nenhuma análise de autoridade em conceder ou não. Isso é indiscutível. de qualquer ato formal de licença ou autorização. Então.Os membros do Ministério Público terão carteira funcional. Quanto ao porte de arma. assim. Lá no art. 118. Art. e 82. oposto a esse. 81. 127. de seu cargo. II. Não se pode dispor de suas prerrogativas. não exercer as prerrogativas pode ensejar numa violação funcional (art. valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma. Há uma posição intermediária que conjuga a primeira com um dado da realidade. A carteira do MP serve como cédula de identidade dentro do território nacional e não fora. e XI. as armas seriam as de uso permitido. um dos deveres do membro do MP é zelar pelas prerrogativas. O registro seria o momento para demonstração da aptidão técnica. expedida na forma de Resolução do Procurador-Geral de Justiça. Há um segundo entendimento. 83 da LC 106/2003. art. IV e VI. As leis orgânicas não têm restrição. então qualquer arma poderia ser manuseada pelo membro do MP. desta Lei. Qual é o tipo de arma deferido ao membro do MP? Sobre esse tema há um primeiro entendimento que vai tomar como base o Estatuto do Desarmamento. ele poderia usar as mesmas armas dessas pessoas. nem no Mercosul. neste caso. c. Parágrafo único .Parágrafo único . II. Qual é a arma? De acordo com o Estatuto do Desarmamento. O porte de arma decorre de lei. Inclusive. deve-se verificar a aptidão. X . 118 da LC 106. Esses artigos apontam para os procuradores de justiça. dando enfoque à parte disciplinar.Em SP se entendeu que o uso seria de qualquer arma.Pelo exercício irregular de suas funções.º. entendo que a lei de SP não fazia essa restrição. que ele não seja um visitante. §2º.A atividade funcional dos membros do Ministério Público é sujeita a inspeção permanente. pode ter residência em qualquer lugar. o único dever que está na CF. salvo autorização do chefe da instituição. parte final.residir. O PGJ de SP não denunciou um membro do MP que estaria com uma arma de 9mm. § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira. e 42. como atua no tribunal. o membro deve residir na comarca da lotação. O procurador de justiça. no art. Eu vou escolher a parte disciplinar que consta na lei do MPRJ. Aqui se fala em comarca ou região e quem vai disciplinar é uma resolução. Está faltando uma legislação nacional em termos disciplinares. A ideia é a de que o membro esteja próximo da sociedade que vai atender. na forma dos arts. os quais são dados comuns. Aqui nós temos a responsabilização do membro do MP em todas as esferas. Vamos olhar para os deveres. o membro do Ministério Público responde penal. Art. A parte disciplinar está tratada em cada lei orgânica. que deverão residir na comarca da respectiva lotação. 24. civil e administrativamente. resolução do gabinete do PGJ 1427/2008. essa resolução alcança os membros titulares. Temos dois artigos sobre disposições gerais. se titular. A parte disciplinar na LC 106/2003 vem apresentada nos arts. Então. 30. Vou destacar o inciso X. II. desta Lei. I e II. 125 . § 2. os substitutos estão fora. . § 1. membros do MP que atuam em 2º grau nas causas que não são de atribuição do PGJ. que aqui já existe.º . na Comarca ou Região correspondente à sua lotação. 129. observado o disposto em Resolução do ProcuradorGeral de Justiça. Art. 125 ao 161. salvo autorização do chefe. Então. Aula 07 Agora é hora de tratar sobre a parte final do regime jurídico diferenciado. infringência de proibição ou vedação. 19 . 129 ao art. as sanções disciplinares. Art. 127 . II . proceder com dolo ou fraude. Depois.º . contra o promotor. Contra procurador de justiça precisa de aprovação prévia do órgão especial para se instaurar procedimento disciplinar. Art. A partir do art. 136. Procurador de justiça só. Somente dolo ou fraude para a responsabilização civil. No art. 127 nós vamos ter as infrações disciplinares.Constituem infrações disciplinares: I . No art. no art. 136 está o segundo tratamento diferenciado em matéria disciplinar envolvendo promotores e procuradores. IV . e depois temos dois artigos tratando da prescrição da infração disciplinar. às autoridades constituídas ou à própria Instituição.descumprimento de dever funcional. um artigo para indicar quem aplica a punição. 126 .Compete ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça: V – decidir representação do Corregedor-Geral para o fim de instauração de sindicância ou processo disciplinar contra Procurador de Justiça. 135 a relação infração x sanção. III . Art.A responsabilidade administrativa do membro do Ministério Público apurar-se-á sempre através de procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público. no exercício de suas funções. . promotor. V . não.§ 2. 137 e 138. art. 128. Essa remissão é a resposta que já caiu em prova sobre o tratamento diferenciado de membros do MPRJ em matéria disciplinar.O membro do Ministério Público será civilmente responsável somente quando. Não alcança a esfera penal e a esfera administrativa. 127 vamos ter o tratamento das chamadas faltas e penalidades.negligência no exercício das funções. observado o disposto no inciso V do artigo 19 desta Lei.procedimento reprovável ou conduta que importe em desrespeito às leis em vigor. arts. E aí vamos ter do art. não precisa.revelação de segredo que conheça em razão de cargo ou função. nos casos de faltas apenadas com advertência ou censura. Eu acrescentaria o art.abandono de cargo. Vamos agora às disposições gerais do processo disciplinar.prática de crime incompatível com o exercício do cargo. instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público. O CNMP não pode aplicar a aposentadoria compulsória porque não tem previsão na lei orgânica. quando comenta a lei nacional (que não tem parte disciplinar. 139 . observado sempre o sigilo. asseguradas as garantias da ampla defesa e do contraditório. VIII .ordinário. Eu chamo a atenção para o art. 132 para lembrar que a disponibilidade aparece como pena no art. Na CF você acha. 132 que fala da pena de disponibilidade.sumário. Ele vem em três grupos de artigos. quando cabíveis as penas de suspensão. da Constituição da República. Nos arts.º.prática de improbidade administrativa. § 1. o artigo que diz que o corregedor pode punir. Art.O processo disciplinar será: I . 132. falta hipótese de incidência. 139 ao 142. as mais brandas. Quais são as duas autoridades indicadas para punir o membro do MP? O PGJ e o corregedor-geral. na hipótese de condenação irrecorrível . sob pena de confundir os papeis. § 2.A apuração das infrações disciplinares será feita mediante processo de natureza administrativa.Independe de processo disciplinar a propositura da ação civil para perda do cargo. mas fala da corregedoria). nos termos do art. e somente aos promotores: advertência e censura a promotor.º . o que significa dizer que qualquer outra punição deve ser aplicada pelo procurador-geral de justiça. O Mazzili. diz que quando ele participa da investigação. 37.º . II . não pode punir. VII . salvo se o indiciado a ele renunciar. O corregedor no RJ só está autorizado a aplicar duas punições. Nós não temos na nossa lei orgânica previsão de aposentadoria compulsória. Somente aos promotores. Agora é outra etapa que é o processo disciplinar. demissão ou cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. § 4. arts.VI . Vou dar atenção somente ao primeiro grupo. 137 e 138 nós temos a prescrição. o membro do MP se afasta do exercício funcional e é suspenso o prazo para o vitaliciamento. Então. 134. 62.º do art. prevista nos §§ 3. 141 trata do afastamento do membro do MP do exercício funcional. ou seja. §5º. Art. e art. Art. Somente as infrações médias e graves é que justificam o afastamento do membro do MP do exercício funcional. e dependerá de autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. art. se necessária a medida para garantia da regular apuração dos fatos.pela prática de crime incompatível com o exercício do cargo. 134. 62.º . o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá representar ao Procurador-Geral de Justiça para o afastamento provisório do imputado de suas funções. Art. Quanto ao §2º. 141 .º e 4. quando insuficientemente instruída a notícia de infração imputável a Promotor de Justiça. ou no curso deste. nós temos três hipóteses de afastamento do membro do MP de suas funções. 134. o art. O primeiro afastamento se dá quando há estágio confirmatório. 141 quando responde a processo administrativo disciplinar ordinário. ou a qualquer outro crime que possa ser considerado incompatível com o exercício do cargo. quando o parecer é contrário. Mais uma vez o art. art. O art. permanecendo o mesmo à disposição do ProcuradorGeral de Justiça nesse período. 140 reforça a necessidade de autorização do órgão especial para tocar para frente um processo disciplinar envolvendo procurador de justiça.Respondendo o membro do Ministério Público a processo criminal pela prática dos crimes descritos no § 3. Tem um outro caso de natureza penal.O processo disciplinar será precedido de sindicância. nessa hipótese. quando imputável a Procurador de Justiça. quando responde a processo penal por crime incompatível com as funções. §5º. relacionado às sanções mais graves. durante o chamado de incidente ao vitaliciamento. mediante provocação do ProcuradorGeral de Justiça.Ao instaurar processo disciplinar ordinário. daquelas que justificam a ação civil para a perda do cargo.º. Isso dá a entender que para as outras hipóteses é necessário. 140 . . deliberará o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. durante o estágio confirmatório. de caráter investigatório. § 5. nessa não é necessário aguardar o desfecho da ação disciplinar. sobre o afastamento do membro do Ministério Público de seu órgão de execução até o trânsito em julgado da decisão. que. desde que não tenha sofrido. a qualquer tempo. 62.º . 153. e o rito sumário. Uma última etapa é a revisão do processo disciplinar. Depois. nova punição. 128. rito ordinário do art.º . § 2. §§ 2.§ 1. prorrogável. § 1.O afastamento. desaparecido ou interdito. imputada a membro do Ministério Público ainda não vitaliciado. salvo na hipótese de decretação de perda do cargo. se o admitir. 156 ao art.Tratando-se de falta punível com as sanções previstas nos incisos III a V do art. cônjuge ou companheiro. terá duração de até 60 (sessenta) dias.Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo. arts. sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou prova nova que justifique o reexame da decisão. nem esteja respondendo a sindicância ou processo disciplinar.A revisão poderá ser pleiteada pelo punido ou. 158 . que são três artigos sobre a hipótese de afastamento do exercício funcional. então.º .O pedido de revisão será dirigido ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.O membro do Ministério Público punido com advertência ou censura poderá requerer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos. 156 . Lembrar. 143 ao art.º . determinará seu processamento. art. desta Lei. .Não constituirá fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta. Art.Admitir-se-á.º. 154 e 155. por mais 30 (trinta) dias. Art. em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta por três Procuradores de Justiça que não tenham participado do processo disciplinar. na forma regimental. Art. Art. ascendente. na conformidade do disposto no art. se falecido. o afastamento importará na imediata suspensão do exercício funcional e do prazo para vitaliciamento.º e 4. a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção. por seu curador. descendente ou irmão. 157 . decorridos 5 (cinco) anos da decisão final que as aplicou. no período. 161. 161 . § 2. sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do imputado. no máximo. 7) Funções institucionais do MP São apresentadas no art. 134. estético. VI. na forma da lei. que abre a possibilidade de acréscimos. para a proteção do patrimônio público e social. pessoa com deficiência física. a idoso. privativamente. segundo o disposto nesta Constituição e na lei. da LOMPRJ (promover o inquérito civil e propor a ação civil pública. 129. os arts. Esses coletivos são lato sensu ou stricto sensu? Vamos ver o art. há a ação penal privada subsidiária da pública. Claro que.zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição. a ação penal pública. promovendo as medidas necessárias a sua garantia. 129 da CF. contribuinte.Fechamos a parte disciplinar. II . É interessante aqui fazer uma comparação do inciso I e do inciso III. do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. “a”. nas mesmas hipóteses. III . São funções institucionais do Ministério Público: I . turístico e paisagístico e a outros interesses difusos. na hipótese de inércia do MP. consumidor.A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros. Aqui a gente traz como exemplo a defensoria pública. . coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos).promover. na forma da lei. Art. Eu já acrescento desde logo aqui.promover o inquérito civil e a ação civil pública. meio ambiente. a qual tem autorização para defender direitos difusos e coletivos. bens com valor artístico. Aqui a CF exemplificou muito pouco. prevenção e reparação dos danos causados a criança ou a adolescente. numa remissão importante. § 1º . Há referência nesse §1º a uma legitimidade concorrente e disjuntiva. 34 ao 38 na LC 106/2003. para a proteção. Nós temos do inciso I ao IX um rol não taxativo. histórico. §1º. em caso de não comparecimento injustificado. ressalvadas as prerrogativas previstas em lei. Deve haver respeito à lei complementar e devem ser feitas em procedimento administrativo da sua atribuição. mas combina ele com o art. sempre que tal se fizer necessário ao exercício de suas atribuições e. 37. Há instrumento de coerção para o cumprimento disso? Art. pressupõe-se que esse procedimento administrativo já tenha sido instaurado.instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos para a apuração de fatos de natureza civil. E na penal? Pode subtender. 35 . “a” da LC do RJ. A requisição é de informações públicas ou privadas.defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. da Lei Estadual. A notificação é de pessoas. cabe ao Ministério Público: l . 80 da Lei Nacional e com o art. V . Quem é a autoridade destinatária da requisição e da notificação? Eu preciso ficar atento ao art. LC 75/93. na forma da lei complementar respectiva. 8º. art.promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados. Esse dispositivo faz referência a quando o MP atua na investigação civil. 35. 35. quando tiverem como destinatários o Governador do Estado. I. requisitar condução coercitiva. Pode ser de natureza civil ou penal. requisitando informações e documentos para instruí-los. Sendo assim. § 1.No exercício de suas funções.IV . Temos a condução coercitiva. de informações. da LC 75/93. requisição.As notificações e requisições previstas neste artigo. I. crime de desobediência. nos casos previstos nesta Constituição. II. Temos aqui a notificação e a requisição. inclusive pela Polícia Civil ou Militar. os .expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência.º . VI . Essa tarefa é do MPF. para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e. sem prejuízo do processo por crime de desobediência. Art. Onde está na lei estadual? Art. Aqui é como se fosse criada uma burocracia em respeito à função que ela exerce e aí a notificação ou requisição vai partir da autoridade máxima do Ministério Público. fiscal e telefônico. porque há preocupação da lei orgânica de estabelecer a proteção desse sigilo. 8º. “b” e “d” c/c art. de atribuição do requisitante. os membros do Ministério Público junto aos referidos Tribunais e os membros dos Tribunais de Contas.º . os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores. a CF mandou respeitar a lei complementar dentro do procedimento administrativo previamente instaurado pelo MP. para instruir procedimentos ou processos em que atue. E a quebra do sigilo bancário. os membros do Poder Legislativo Federal e Estadual. sempre que tal se fizer necessário ao exercício de suas atribuições e. A informação privada deveria ser entregue ao MP. que deverá indicar o número do procedimento e.Ministros de Estado. serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos para a apuração de fatos de natureza civil. I. 35 . fiscal e telefônico? Quem no Brasil pode .O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar. Por que duas alíneas e dois incisos? Porque estamos falando de informações públicas e privadas. A informação pública não há como negar.º . O problema está na informação privada. “d”. cabe ao Ministério Público: l . quando for o caso. inclusive nas hipóteses legais de sigilo. Art. Na requisição. Onde está o limite de requisição de informações privadas? Até o ponto em que haja uma reserva de jurisdição. assim como na notificação.No exercício de suas funções. I. para instruí-los:15 d) requisitar informações e documentos a entidades privadas. como fica? O MP pode determinar a quebra do sigilo bancário. 35. § 2. 80 da Lei Nacional c/c art. os membros dos Tribunais Federais e Estaduais. II e IV da Lei do MPU. Esses parágrafos dão a entender que qualquer informação privada pode ser requisitada pelo membro do MP. 35. § 6.Só poderão ser requisitadas informações de caráter sigiloso para instruir procedimentos em curso. art. A requisição de informações talvez seja o maior problema. o motivo da requisição. O caminho seria um convênio entre o MP e o fisco para que o MP. 1/9/2011. se verificar irregularidade. no Brasil. O Presidente do STJ decidiu que a autoridade brasileira não pode obter no exterior. 5ª Turma. como membro do MP. Dinheiro público não pode ter privacidade. é um tangenciamento da privacidade. o STF já entendeu válida a requisição direta do MP a um banco quando a conta corrente recebia verba pública. por essa via cooperativa de natureza administrativa. E ao conceituar dessa maneira.exercer o controle externo da atividade policial. 7/10/2010. para não semear uma nulidade. somente eles? Tem gente que diz que pode. Por esses tratados. fiscal e telefônico como algo muito importante relacionado à privacidade. o imposto de renda. 27/9/2010: o Brasil se comprometeu por tratados internacionais a combater o crime organizado.determinar sem nenhuma dúvida? O juiz e a CPI. VIII . STJ. Então. por essa via. sabendo da irregularidade. o que está vedado na via interna do seu país.requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. o telefônico é o extrato da conta de telefone. VII . Esse caminho não tem previsão de participação do Judiciário. . o fiscal. No final do seu trabalho a CPI entrega o resultado para quem? Para o MP. o qual poderá receber uma quebra de sigilo bancário ou telefônico quando a CPI determinou. E os dados cadastrais. Suspensão da Segurança 2382. O STF teve decisão recente dizendo que se o fisco mandar tudo estaria quebrando o sigilo fiscal sem ordem judicial. atualmente. é que o MP não pode determinar a quebra. tem gente que diz que não é privacidade. Mas o fisco pode. STJ.930/PE. indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Sigilo bancário é o extrato da conta. entendeu que o MP não teria a imparcialidade necessária para ponderar a necessidade de manutenção ou de quebra desses sigilos. informar o MP. E o sigilo fiscal? O MP não pode requisitar sigilo fiscal. HC 175. Eu tenho alguns exemplos de julgados sobre essa matéria: HC 160646/SP. O STF enquadrou sigilo bancário. faça o pedido de quebra ao juízo. outros não. na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior. 5ª Turma. Existem exceções? Envolvendo sigilo bancário. obtenha acesso a dados bancários que estão no exterior. no desempenho de sua atuação. A resposta. devo dirigir o pedido ao juiz. pode ser que o Brasil. órgãos de execução. Órgãos de execução: Procurador-Geral de Justiça. são órgãos da administração superior e execução. e órgãos auxiliares. Os mais importantes são os órgãos de execução. O Colégio de Procuradores e o Conselho Superior podem estar na atividademeio e na atividade-fim.exercer outras funções que lhe forem conferidas. órgãos da administração. Órgãos da administração superior: Procuradoria-Geral de Justiça. O nosso foco agora é o MP do RJ e sua estrutura orgânica. Colégio de Procuradores de Justiça. Os órgãos de administração: Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça. Vamos olhar agora só para os órgãos de administração superior. Órgãos auxiliares: Centro de Apoio Operacional. eles que estão autorizados a desempenhar a atividade-fim. Promotores de Justiça. 8) Estrutura orgânica do MPRJ Os assuntos que estudamos até aqui poderiam ser tratados com base em quaisquer leis orgânicas. . Somente os órgãos de execução é que podem praticar a chamada atividade-fim. Grupos Especializados de Atuação Funcional. desde que compatíveis com sua finalidade. A Corregedoria-Geral não tem nenhuma função no órgão de execução. os auxiliares. o art. Conselho Superior. A Procuradoria-Geral de Justiça está apresentada no art. 5º lista os órgãos da administração. 4º. Serviços Auxiliares e Estagiários. Comissão de Concurso. o 6º. Lembro que a estrutura dos MPs são parecidas. Centro de Estudos Jurídicos.IX . Corregedoria-Geral. Só nos órgãos de execução é que está a atividade-fim. 8º ao 15. Nós temos quatro estrutura orgânicas: órgão da administração superior. Colégio de Procuradores de Justiça. Centro Regional de Apoio Administrativo e Institucional. o 7º. Conselho Superior. sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. É possível ser aplicado a qualquer MP brasileiro. Você pode encontrar membros do MP nos outros órgãos. Procuradores de Justiça. A lista dos órgãos da administração superior está no art. de execução. mas usei a Lei Orgânica do RJ. parágrafo único.A Comissão de Concurso. O art. no curso do biênio. 10 .Ela é chefiada pelo Procurador-Geral. quando o PGJ resolve novamente se candidatar a PGJ e aí é necessária a sua desincompatibilização. 10. 8º está preocupado com a escolha do PGJ.O Procurador-Geral de Justiça que estiver concorrendo à reeleição será substituído. Art.º. no que couber. A primeira hipótese é o art. o cargo de ProcuradorGeral de Justiça. convocando-se obrigatoriamente. observado. 9º.º e 9. o disposto nos arts. e entra o mais antigo procurador de justiça. nova eleição para elaboração de lista tríplice. o qual trata das ocasiões de impedimento e suspeição do PGJ. Ele começa sempre pelo dia 17 de janeiro de um ano ímpar. A terceira hipótese está no art. Art. Não há um vice-procurador-geral de justiça. 9º trata da escolha do PGJ ao tratar das inelegibilidades. no período de desincompatibilização. 22. Tem que levar essa resolução. A estrutura interna é organizada por resolução expedida pelo Procurador-Geral de Justiça. o mais antigo da instituição). chamada hipótese de vacância. A presente resolução é a 1796 de 2013. Em suas faltas. nos casos de suspeição e impedimento. desta Lei. será investido interinamente no cargo o Procurador de Justiça mais antigo na classe. Vamos ver as hipóteses de substituição do PGJ pelo procurador de justiça mais antigo nessa classe de procurador de justiça (não é necessariamente o decano. §2º. eleito a cada dois anos. O art. nem existe um mandato tampão. o que interessa é a segunda parte. Parágrafo único. pelo Procurador de Justiça mais antigo na classe. 46 . 8. A última hipótese é o art. órgão auxiliar da Procuradoria-Geral de Justiça de natureza transitória. Tem duas partes.º . A segunda hipótese vem no art. desta Lei e do que . Isso significa que nessa data provavelmente saia uma resolução. § 2. é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça. X.Vagando. para dar mais dinamismo. nos 15 (quinze) dias subseqüentes. 11. Nesses dias antes da eleição o PGJ sai. o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça que indicar e. integrada por Procuradores de Justiça e constituída na forma do art. pelo Procurador de Justiça mais antigo na classe. provavelmente vai fazer uma campanha. 46. §1º. Nos casos de impedimento ou suspeição do ProcuradorGeral de Justiça. no art. vedada. § 1. Art. férias. Parágrafo único. nos seus impedimentos. O que está na Constituição é que o Governador escolha apenas o PGJ.A destituição do Procurador-Geral de Justiça . licenças e afastamentos. 25. é o PGJ como dentro da administração superior e. No art. o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça que indicar e.O Procurador Geral de Justiça nomeará. Faça uma comparação entre o art. Depois. 12 da Lei Estadual? É a etapa da destituição antecipada do PGJ. .º . 39 você também vai encontrar atividades do PGJ. 25.dispuser o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público. art. parágrafo único. 39. O art. dentre os Procuradores de Justiça. nos casos de suspeição e impedimento. Em suas faltas. a substituição nos órgãos colegiados. 25. No art. 04 (quatro) Subprocuradores-Gerais de Justiça com funções de substituição e auxílio. 13 . 11. Art. por membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça por este indicado. 11. parágrafo único. por iniciativa do Colégio de Procuradores. pelo Procurador de Justiça mais antigo na classe. caberá a presidência da Comissão ao Procurador de Justiça mais antigo na classe. com o art. o PGJ como órgão de execução. porque um fala do PGJ e o outro do corregedor-geral sobre impedimento e suspeição.O Corregedor Geral. Já houve Estado que mudou a CE para que o Governador nomeasse o PGJ e os sub-PGJs e isso foi declarado inconstitucional pelo STF como violação à autonomia do MP. parágrafo único. O que diz o art. 11 é muito importante porque vai listar várias tarefas do PGJ no papel de chefe do MP. Só que no art. 12 . Art. impedimento e suspeição não leva à mesma solução que o art. em qualquer caso. Parágrafo único . 13? Art. 25. em caso de suspeição. deverá ser precedida de autorização de 1/3 dos membros da Assembléia Legislativa. a serem definidas em Resolução. 11. E o art. 14. será substituído pelo Subcorregedor-Geral mais antigo e. permanecendo o impedimento para o Procurador-Geral de Justiça nos doze meses subseqüentes ao término do mandato. foi revogado e voltou novamente. 16 ao art.O Procurador-Geral de Justiça e os SubprocuradoresGerais não poderão integrar as listas sêxtuplas a que se refere o art. a Lei Nacional indica. Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça vitalícios. bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica. no exercício de cargos e funções de confiança. desta Lei durante o período em que ocuparem os referidos cargos. cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará. Fechamos os artigos da Procuradoria-Geral de Justiça. No RJ. Art. Art. a sua criação. 18. 22. Não é obrigatório que exista um órgão especial no Colégio de Procuradores de Justiça. O Colégio de Procuradores de Justiça vai encontrar sua disciplina no art. 19. no art. Nesse ponto. 13 Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça. É um artigo moralizador. 16 . O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I. 13. V e VI do artigo anterior. IV. por ele designados. no MP que tenha mais de 40 Procuradores. o Colégio pode operar na forma de pleno ou plenário ou na forma de órgão especial. no seu art. Para o PGJ ainda se estende mais um ano depois que ele deixa de ser PGJ. coloca para o PGJ e os subprocuradore-gerais para que não possam concorrer ao quinto constitucional e ao STJ.O Procurador-Geral de Justiça poderá ter em seu Gabinete. 16. XIII. 14 . 15 . 15. o seguinte: Art. Parágrafo único.Art. é integrado por todos os Procuradores de Justiça em exercício e presidido pelo Procurador Geral de Justiça. mas está autorizado. último dessa verificação. . Órgão de Administração Superior e de Execução do Ministério Público. Art. o órgão especial. De cara. poderá ser constituído Órgão Especial. o pleno está no art. Aqui é um dos poucos lugares em que aparece a palavra vitalício.O Colégio de Procuradores de Justiça. se vai para o exterior ou não. como é composto? Art. Aqui os eleitos são para 2 anos. A composição do Conselho Superior é de 10 integrantes. Art. O art. admitida a recondução. no artigo anterior. O art. 22. 18 . não há limitação de só um período sucessivo. compare ele com o art. 17 elenca as tarefas do pleno e o art. 41 trata das tarefas do Conselho Superior como órgão de execução. composto pelo Procurador-Geral de Justiça. que são 10. 17 e 19 com o art. geralmente quando envolver um membro do MP. 22 estão as atividades do Conselho Superior como órgão da administração superior que é o outro órgão colegiado. nos primeiros estão as tarefas do Colégio. e temos 4 procuradores de justiça eleitos pelos promotores. O Conselho Superior está apresentado nos arts. na administração superior.Para exercer as funções do Colégio de Procuradores de Justiça. Próximo órgão da administração superior é o Conselho Superior do MP. plurinominal e secreta. Eu comentei que os integrantes eleitos do órgão especial. são tarefas do Conselho Superior como órgão da administração.Então. temos 4 procuradores de justiça eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça. E o órgão especial. O art. admitida uma recondução sucessiva. 19 trata das tarefas do órgão especial do Colégio na atividade-meio. à sua composição plena. por exemplo. poderão ficar por 2 anos. diferente do órgão especial do Colégio de Procuradores de Justiça: PGJ e corregedor-geral têm presença certa. o plenário é formado por procuradores de justiça em exercício presidido pelo PGJ. Outra comparação que você pode fazer são os arts. nos termos do inciso V (eleitos pelo Colégio) do caput do artigo anterior. O total é de 22 componentes e. 40 que apresenta a atividade-fim. pleno e órgão especial. As tarefas estão distribuídas no art. constituir-se-á um Órgão Especial. 19 as tarefas do órgão especial. 20 e 22. e no art. Nessa recondução admitida. 12 são membros natos e 10 são eleitos. Geralmente as tarefas do Pleno ou do órgão especial são mais institucionais. . 18. é do Conselho Superior. pelos 10 (dez) Procuradores de Justiça mais antigos na classe e por 10 (dez) Procuradores de Justiça eleitos em votação pessoal. 22. que o presidirá. Além deles. com esse “a”. pelo CorregedorGeral do Ministério Público. desse total. 2 membros natos. não reservadas. o corregedor-nacional pode ser membro do MP. 2 anos. embaixo. 24 . por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça. 23 diz quem pode ser o Corregedor-Geral. É importante comparar a Corregedoria-Geral com a Corregedoria-Nacional e lembrar que um é um órgão interno e o outro é um órgão externo do CNMP. quatro Promotores de Justiça vitalícios. lá no CNMP a CorregedoriaNacional alcança os servidores. art. entre outras atribuições: A gente vai ver no art. os quais são tratados pela Secretária.A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público. tem que estar atento ao art. 24. incumbindo-lhe. admitida uma recondução. 130-A. e incisos. Art. É necessariamente um procurador de justiça. . da CF. 25. §3º.O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por dois Procuradores de Justiça. nem de seus assessores. Art. Corregedoria-Geral. Agora. A corregedoria interna não pode fiscalizar o PGJ. Art. 23 . 23 ao art. que exercerão as funções de Subcorregedor-Geral. §3º.Último órgão da administração do Conselho Superior. Você tem o corregedor e dois subcorregedores e. 130-A. 25 que a Corregedoria vai mexer com estagiários. 26 . no mínimo. você tem no mínimo 4 (quatro) promotores de justiça vitalícios. promotor de justiça. mas ela não envolve servidores. só atividade administrativa. Quando você for fazer essa comparação. e por. e não necessariamente procurador de justiça. 26. dentre os Procuradores de Justiça. observado o mesmo procedimento. O Corregedor-Nacional fica 2 anos e não pode ser reconduzido. permitida uma recondução. art. que está dentro daquela resolução que organizada a PGJ. para mandato de dois anos. 24 e no art. Para que serve a Corregedoria-Geral do MP? Art. O art.O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça. parágrafo único. A Corregedoria-Geral não desempenha atividade-fim. Art. º . Nós temos uma lista de seis órgãos auxiliares. sendo assim. 39. por membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça por este indicado. . art. A gente deve entender elas como uma unidade administrativa dentro da qual existem servidores. Tem o objetivo. nós temos como órgão da administração puro simplesmente as Procuradorias de Justiça e as Promotorias de Justiça.O Corregedor Geral. suas tarefas serão listadas no art. Não está habilitado para desempenhar atividade-fim. Centro de Apoio Operacional. por exemplo. Não confundam que. Os órgãos auxiliares a gente tem que ter um cuidado adicional. mas sim em atividade administrativa de apoio. Esse centro é por matéria e. 44. tem que ter um membro do MP como coordenador. a distribuição das tarefas foi feita começando pelo PGJ. licenças e afastamentos. 26. vedada. mas ele não está no desempenho da atividade-fim. serviços auxiliares e os estagiários oficiais. em qualquer caso. ainda que a atribuição originária for do PGJ. §1º. o CorregedorGeral poderá submeter a indicação à deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. No grupo dos órgãos de execução. ele pode delegar a tarefa (inciso XVII). O CRAAI é por região. E se o corregedor indica membros e o PGJ não quer designar? Art. § 1. férias. Isso fecha toda a estrutura administrativa do MP que vai apoiar a atividade-fim que é o foco principal do MP. de aproximar a administração do interior. como órgão de execução.Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados. Vai ter um membro MP na frente do CAO. O outro órgão auxiliar é o Centro Regional de Apoio Administrativo Institucional que ganhou o art. a substituição nos órgãos colegiados. em caso de suspeição. será substituído pelo Subcorregedor-Geral mais antigo e. Os demais órgão auxiliares. Esses órgãos auxiliares não podem desempenhar atividade-fim. O PGJ. 45. nos seus impedimentos.Parágrafo único . ar-condicionado etc. luz. Isso dá a ideia de que as atribuições dos órgãos posteriores são residuais. Centro de Estudos Jurídicos para aperfeiçoar o conhecimento dentro da instituição. equipamento. cuja aprovação suprirá o ato de designação. Depois vem a Comissão de Concursos. CAO ou CAOP. Ele pode delegar qualquer função sua a qualquer membro do MP. É mais um apoio de estrutura. Os artigos são do 27 ao 30. Aula 08 . tem que representar ao PGR. face à Constituição Estadual. II . 103 da CF só coloca o PGR como legitimado na ADI. art. no pleno ou no conselho da magistratura do TJ. como órgão do Ministério Público. parágrafo único. 39. tendo por base leis ou atos normativos estaduais ou municipais. O art. Se o PGJ quiser chegar ao STF. III . inclusive assistindo às respectivas sessões e fazendo uso da palavra. todos exemplos de atuação do PGJ no primeiro grau. VIII e ao art. §6º. Segunda hipótese do art. para intervir em qualquer assunto ou feito: a) no Tribunal Pleno. 34. tendo como parâmetro a CERJ. 39. b) no Plenário do Tribunal de Contas do Estado (declarada inconstitucional). a gente precisa ver o art. ainda. 134. 37. Isso não significa que o PGJ atue apenas no segundo grau. Art. Remissão ao art. Nos outros órgãos do TJ não é com o PGJ. V. com o objetivo de assegurar a observância de princípios inscritos na Constituição Estadual ou promover a execução de lei. RGPJG 1521/2009. Aqui cabe ao PGJ oficiar no órgão especial. Isso pode mudar.Além das funções previstas nas Constituições da Federal e Estadual e em outras leis. Parágrafo único. II. 39. art.A primeira atividade do PGJ é propor ADI. O Ministério Público Federal será parte legítima para interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade.propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais. Para entender esse inciso I. de ordem ou de decisão judicial. ao Ministério Público: II . hoje.oficiar. 28 do CPP. da LC 75. incumbe. Olha o que admite o art.representar para fins de intervenção do Estado em Município. Aqui eu vou entender que esse controle que está autorizado é um controle que o PGJ vai fazer através da chamada representação de inconstitucionalidade dirigida ao TJRJ. no Órgão Especial e no Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça. 34 . No Estado do RJ. O que sobrou? As câmaras e a seção. bem como medidas cautelares a ela conexas. art. . Imagine que saia uma decisão contrariando um enunciado desse e o procurador de justiça entende que esse enunciado não está certo e ele não quer recorrer dessa decisão. e não municipal. publicada junto com essa lista de enunciados. Nós temos uma lista de enunciados. IV e parágrafo único. no primeiro grau atuam os promotores de justiça.IV . A gente tem que encontrar um motivo pelo qual a lei trouxe essa previsão. V . da LC 106/2003. produzidos em 2009 pela assessoria de recursos constitucionais do PGJ. Esses enunciados refletem o chamado pensamento institucional. 39. Vou destacar o art. mesmo sem oficiar aqui. Se é dessa forma. Isso acabou corroborado por uma resolução que eu recomendo a leitura. E aí surge essa forma de encontrar no inciso IV uma forma de autorização para que o PGJ venha aqui e recorre. ainda em vigor.interpor recurso ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. VI . Resolução 1506/2009. III. oficiam os procuradores de justiça. como em SP. Essa possibilidade de recorrer ao STF e ao STJ a gente vai dividir em duas formas: na atribuição originária junto ao órgão especial e ao pleno do TJRJ. como no segundo grau. Em que hipótese vai ocorrer? Dentro do MP. então. pequena. A outra hipótese pode ser a seguinte: é uma atribuição recursal subsidiária. Isso é uma decorrência natural do trabalho. é atribuição do PGJ impetrar mandado de injunção em primeiro grau quando o problema for decorrente de falta de legislação municipal. a CE colocou na competência do TJRN a responsabilidade por julgar as omissões da legislação estadual apenas. No segundo grau. juiz. julgar as omissões da legislação municipal. Vamos supor que uma causa que está sendo julgada pela câmara envolve um assunto de interesse institucional. Se a gente pega o segundo grau. Nós estamos aqui resumindo a falar das autoridades com foro especial junto ao TJRJ: prefeito. O PGJ tem atribuição como órgão de execução tanto no primeiro grau.ajuizar mandado de injunção.ajuizar ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça. no órgão especial e no conselho da magistratura. O que vai fundamentar isso? A ideia de unidade sob a ótica do exercício funcional. o PGJ vai oficiar no pleno. vereadores e por aí vai. 2º. membro do MP. em todas oficiando. assim como os promotores de justiça substitutos. Caberia ao primeiro grau. A segunda forma de o PGJ determinar o arquivamento é quando o assunto chega para ele na via do art. nas hipóteses de suas atribuições legais. 28. 28 do CPP. na forma que dispuser o seu Regimento Interno. peças de informação.Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça. 40 da LC 106. está esgotada a questão.. Esse mecanismo aparece no art. o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça designará um de seus membros para oferecer a denúncia. nos casos de sua atribuição originária. Nesse momento. notícia de crime. Pergunta que caiu na última prova em constitucional: a lei estadual pode ampliar o que está aí? Exemplo: botar todos os deputados estaduais e todos os conselheiros do Tribunal de Contas. II e III. rever. quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado. Quando ele determina o arquivamento com base no art. Quando a matéria chega ao PGJ. da Constituição da República. Inciso VIII. mediante requerimento de legítimo interessado. bem como quando contra estes. decisão de arquivamento de Inquérito Policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça. deva ser ajuizada a competente ação. estamos diante de dois cenários possíveis: na sua atribuição originária ele pode determinar o arquivamento. VIII . Nesse caso. quando determina o arquivamento com base na sua atribuição originária. inclusive em procedimento visante à ação de que trata o inciso anterior. só com provas novas pode desarquivar. conclusões de Comissões Parlamentares de Inquérito ou inquérito policial. Agora. . Se você faz isso. conforme o inciso VI. 129.Sendo revista a decisão. Parágrafo único . através de seu Órgão Especial. Esse inciso não fala dos desembargadores e dos secretários de Estado.determinar o arquivamento de representação. nós temos que ter previsão de algum mecanismo que controle a obrigatoriedade também do PGJ como órgão de execução. A gente tem que olhar para a lei nacional. está aumentando muito a atribuição do PGJ. Art. não submete a sua decisão a nenhuma autoridade judicial.VII . 40 . As autoridades são só essas que estão previstas. por ato praticado em razão de suas funções.exercer as atribuições previstas no art. o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais.. requisitar autos arquivados. §5º. designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo ou insistir em promoção por arquivamento. Existe até um texto do Marcellus Polastris em que ele diz que a regra deve ser que o próprio promotor natural desarquive e que só na inércia em fazê-lo. XIV . da CF e o art. 22. na Lei Orgânica e em outras leis. o literal e o do Marcellus Polastris. quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado.exercer as atribuições do art. relacionados à prática de infração penal. Dentro do julgamento houve uma divisão de pensamento. também da CF. X.oferecer denúncia ou representação. compete ao Procurador-Geral de Justiça: VIII . Os incisos IX. 29. Isso não é muito bom para o promotor natural. . tem dois entendimentos. o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais. que exige fato novo. oferecer denúncia ou representação. II e III. O embate é entre o art. Então. ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo. Alguns entenderam que essa questão era de competência da União porque se tratava de legislar sobre processo civil. A lei nacional estipulou o mínimo e a lei estadual pode acrescer? Essa matéria foi discutida na ADI 1916/MS. ele passa a ser o promotor natural da causa. VIII. Quando ele entende que não é para arquivar.propor ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público. Essa ADI entendeu que é possível sim ao Estado ampliar o rol porque é matéria de autonomia do MP. quando há um motivo que justifique. ou de ato infracional atribuído a adolescente. E aí nós já falamos sobre isso se é designação ou delegação e aí entende a doutrina que é caso de delegação. observado o disposto no art. é que o PGJ vem e faz. desta Lei.Art. com base na obrigatoriedade da ação penal pública. se for o caso. deva ser ajuizada a competente ação. passa pelo PGJ. Tratamentos quando falamos da vitaliciedade. da Constituição Federal. por ato praticado em razão de suas funções. promover seu desarquivamento e. nos casos previstos em lei. XIII . Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual. 19. 128. XI e XII são hipóteses de natureza disciplinar. bem como quando contra estes. 129. I. O desarquivamento. XV . Outros entenderam que se tratava de distribuir as atribuições que são do MP. ela não coloca o colégio de procuradores de justiça. No início da lei nacional. Art. expressamente. através de seu Órgão Especial. no art.Sendo revista a decisão. Nós vimos na última aula que o colégio de procuradores de justiça vai funcionar ou como pleno ou como órgão especial. sempre que inexistir administrador regularmente investido e tal se fizer necessário. XI. mas o PGJ está autorizado a delegar. Essa tarefa do colégio está previsto no art. 40 e foi entregue ao seu órgão especial. rever. decisão de arquivamento de Inquérito Policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça. ela colocou a atividade dele como órgão de execução no art. 40 . Eu chamo uma remissão à lei nacional e ela pode induzir a erro. na forma que dispuser o seu Regimento Interno. Art. quando não conferida. nesta e em outras leis.XVI .rever. o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça designará um de seus membros para oferecer a denúncia.Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça. 7º que fala sobre os órgãos de execução do MP. desde que não tenham sido criadas por lei e não sejam mantidas pelo Poder Público. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça. nos casos de sua atribuição originária. a outro órgão.designar administrador provisório para as fundações de direito privado.delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução. mediante requerimento de legítimo interessado. mediante requerimento de legítimo interessado. XVII . decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo ProcuradorGeral de Justiça. competindo-lhe: XI .exercer ou delegar a membro da Instituição qualquer função atribuída ao Ministério Público nas Constituições Federal e Estadual. O procurador de justiça e o promotor de justiça não estão autorizados a delegar suas funções. XVIII . Fechamos aqui as atividades de órgão de execução do PGJ. 12. nos casos de sua atribuição originária. . 12. Parágrafo único . nos termos da Lei Orgânica. Mas mesmo assim. A gente vai analisar agora o colégio de procuradores de justiça. Quem realizará a denúncia é o órgão especial. o corregedor poderá subscrever uma denúncia. do requerimento do legítimo interessado. ele torna evidente que aqui também teremos a incidência do princípio da obrigatoriedade da ação civil pública. peças de informação ou procedimento preparatório de inquérito civil. seria aquele que poderia se habilitar no processo penal como assistente de acusação ou legitimado para ação popular. segundo o parágrafo único. ele vai chamar o PGJ para designar outro membro do MP. . É um controle que. Art. ele só foi o escolhido.Essa atividade do órgão especial é de revisão. Essa revisão do arquivamento é automática. Onde estão os casos de atribuição originária do PGJ em matéria penal? Art. segundo Mazzili. de inquérito civil. b) o desarquivamento. b) a decisão de indeferimento de representação de instauração de inquérito civil. Vamos para o próximo órgão de execução que é o Conselho Superior do MP.Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público: I – Decidir: a) os recursos interpostos dos atos dos Promotores com atribuição em matéria de fundações. Quando o conselho superior entende que o arquivamento não deve ocorrer. peças de informação e procedimento preparatório a inquérito civil. por ser obrigatório. 41 . Esse rever precisa. O legítimo interessado. II – Exercer as demais atribuições que lhe são conferidas em Lei. vai rever. para escrever. Nesse caso. mas sim provocada. por provocação de órgão do Ministério Público. mesmo sem ser órgão de execução. incluindo até mesmo o PGJ. 41. A atividade que mais acontece é rever o arquivamento do inquérito civil. Isso é um caso de controle extrajudicial de arquivamento na matéria penal. II – Rever: a) o arquivamento de inquérito civil. VI. 39. O Conselho Superior tem as suas atividades de órgão de execução previstas no art. Essa revisão não é automática. no exemplo. para ser realizado. nos casos que tenha a ver com isso (cidadão). Por outro lado. Ela substituiu a 1522 de 2009. Poderia trazer aquela discussão do desarquivamento do inquérito penal para cá? Poderia e aqui com um acréscimo. parágrafo único. o qual mandava o Conselho Superior rever os arquivamentos da investigação oficiosa de paternidade.São órgãos de execução do Ministério Público: VI – os Grupos Especializados de Atuação Funcional. arts. Art. você tem que ver a Resolução 1769 de 2012. Parágrafo único . Um membro do MP determina um arquivamento e. Também tem que ver aqui a Resolução 23 do CNMP e eventuais alterações que tenham sido produzidas.º . a gente passou a ter uma resolução nova indicando a necessidade de atuação do Conselho Superior na análise dos arquivamentos envolvendo procedimentos voltados à tutela individual de direito indisponível. tem que fazer esse pedido e os outros colegitimados não precisam fazer nada disso. por estar na lei nacional. Resolução 1778 de 2012. O Mazzili critica a atribuição do Conselho Superior porque. Eu destacaria também a atividade do inciso II. para desarquivar. Art. O último órgão de execução são os grupos especializados de atuação funcional (art. Sobre o desarquivamento. foi revogado. 42 e 43. Os próximos órgãos de execução são os procuradores de justiça e os promotores de justiça. pelo Procurador de Justiça mais antigo na classe. aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. Os procuradores de justiça têm as suas atribuições previstas no art. Isso porque na matéria de ACP a legitimidade do MP é concorrente e disjuntiva.Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal . nos casos de suspeição e impedimento. o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça que indicar e. “c”. O inciso II. 42 . a qual trata do inquérito civil. 11. 42 da LC 106. “b”.E se o PGJ mandar arquivar e o Conselho entender que não é caso de arquivamento.Os órgãos de execução referidos no inciso VI serão providos por tempo certo e disciplinados em resolução do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único. VI e parágrafo único). quem é o tabelar dele? A gente vai ter que recorrer ao art. 6º. Isso acabou. 6. é replicada nas leis estaduais. Em suas faltas. por exemplo. inclusive substitutos. 30. desde que não cometidas ao ProcuradorGeral de Justiça. com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União. pelo Procurador de Justiça que oficie no feito. inclusive perante os Tribunais competentes. atraem a atuação do PGJ. O art. Lembre do art. o que não impede a possibilidade de atuação extrajudicial. IV. no art. está tratando dos promotores.oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeiro grau. 39. no TJ. 43 . § 1.Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual. . A previsão de atuação dos procuradores de justiça é judicial. o procurador de justiça não pode. III . Os promotores. Essa parte do Tribunal de Contas do Estado já foi declarada inconstitucional. poderá ser exercida. compete aos Promotores de Justiça. Isso nas hipóteses que não são de atribuição do PGJ. que o PGJ pode delegar a um procurador de justiça inclusive uma atuação junto ao primeiro grau. § 2. na matéria eleitoral de primeiro grau. deflagrar uma ação penal ou uma ação civil pública.É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos em que oficie o Ministério Público. não há referência expressa de que atuem no primeiro grau.impetrar “habeas-corpus” e mandado de segurança e oferecer reclamação.º . Por atribuição própria. 43.Incumbe aos Procuradores de Justiça correição permanente da atuação dos membros do Ministério Público em exercício nos órgãos de execução junto ao primeiro grau de jurisdição.A atribuição a que se refere o art. nesta e demais leis. tomando as providências cabíveis. dentro de sua esfera de atribuições: I . que forem pertinentes.atender a qualquer do povo.º . mas residualmente foi o que sobrou. desta Lei. Quando não começam no primeiro grau.de Contas do Estado. II. sem prejuízo do disposto no art. Art. III. II . § 3. concorrentemente.º . além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária. 39. XVII. 43. depois.Os Promotores de Justiça integrantes do primeiro quinto da classe. o qual diz que nas suas esferas de atribuição os promotores ingressarão com essas medidas inclusive nos tribunais competentes. IV e 30. IV. ainda envolvendo promotor de justiça na atividade de órgão de execução. 30.O inciso I é importante. 29 ou o suprimento da carência de pessoal por outro meio. em caso de incontornável necessidade de serviço e quando impossível a redistribuição do trabalho na forma do art. I.Às Procuradorias de Justiça compete. No início. no TJ. na forma dos arts. Inclusive. 30 . já tivemos MS no STJ de MP estadual. 22 . Fechamos os órgãos de execução do MP.solicitar ao Procurador-Geral de Justiça. observado o inciso IV do art. em mudança de jurisprudência. Art. depois. vamos fazer breves comentários sobre a atribuição do MP no penal e no cível. existem previsões legais em relação a isso. mas não é a posição de autores como Mazzili que sustentam que não há proibição de atuação cruzada. e 54 desta Lei. que vai exercê-la no segundo grau. Art. Podemos ter um promotor impetrando HC ou MS no tribunal. exigiu ratificação do MPF. 22 desta Lei. dizia que era só o MPF. que dizem que o MP deve atuar na sua justiça correspondente. aliás. 22. em substituição. O STJ já admitiu o MP estadual lá. poderão ser convocados para oficiarem. entre outras atribuições: I . em pontos relevantes. Podem perguntar.Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: IV . a convocação de Promotor de Justiça para substituí-lo. . 54. a delegação do PGJ de tarefa de órgão de execução a qualquer membro. poderá fazer uma reclamação diretamente no STF. promotor. Há uma terceira hipótese prevista na lei em três artigos que é a chamada convocação do promotor para oficiar no segundo grau: arts. por exemplo. 54 . A gente tem outro caso. 22. Inclusive. e 54. como Zavascki. I. nas Procuradorias de Justiça. em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções. se eles têm alguma condição para oficiar no segundo grau. De forma sistematizada. E aí qual é a resposta? Primeiro lembrar que no RJ o PGJ pode ser promotor junto ao segundo grau. Há autores. Art. desta Lei. passou a admitir o MP estadual diretamente lá.indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotor de Justiça para substituição ou auxílio por convocação na forma dos arts. a forma como o MPRJ decidiu trabalhar a matéria penal. Quando é para investigar algo da União. no MP no crime a gente costuma falar em investigação penal diretamente realizada pelo MP. Quem diz que é contra usa o art. A auditoria militar vai trabalhar com os crimes militares praticados por bombeiros ou PMs. eu vou destacar desde logo uma parte que é muito específica do MPRJ. você tem que ler depois. Imagine que estamos apurando aqui uma extorsão. §1º. E aí isso vai chegar na 32ª Vara Criminal da capital.No crime. mas que ainda tem importância. é diferente. 144. Essa investigação está em curso e quem deve atuar é o promotor de justiça junto à investigação penal. Geralmente o APF já vem pronto ou com a justa causa necessária para o exercício do direito de ação. junto à auditoria militar. aqui vai direto para o promotor com atribuição que atua na vara devida. tem pelo menos uma promotoria de investigação vinculada. 1537/2009. junto à vara criminal. tem que pegar o número dessa. A gente sabe que o PGJ é o promotor natural de todas as autoridades que tenham foro no segundo grau. O trabalho aqui é diretamente com as delegacias. junto ao JECRIM. junto ao juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. nós temos promotor de justiça junto à investigação penal. eu só trabalho aqui nos APFs e nos inquéritos que a denúncia já tenha sido recebida. a favor ou uma posição intermediária. junto ao tribunal do júri. Além desse assunto. mas na capital acontece isso. É nesse sentido que está essa palavra exclusividade. Aqui você terá a possibilidade de ser contra. Exemplo que caiu em prova: imagine que tenhamos um inquérito policial instaurado pela 14ª DP e nesse inquérito policial o delegado representa pela busca e apreensão domiciliar. Então. 786/1997. Eu vou colocar algumas resoluções do MPRJ que são importantes e distribuem essa matéria penal: 1468/2008. As promotorias de investigação penal vão trabalhar com os inquéritos policiais. por causa da palavrinha “exclusividade”. O que o juiz faz? Ele conhece no MP o promotor que trabalha com ele. Trabalha até o momento em que a investigação está concluída. antiga. da CF. Na capital. é da Polícia Federal e o resto é da Polícia Civil. O que o promotor fala para esse juiz? Não é comigo. IV. Essa divisão não acontece em todos os municípios do RJ. Para cada delegacia. Quando a investigação se inicia com APF. Aqui não tem quase nenhuma audiência judicial para fazer. Essa previsão está no capítulo da segurança pública e não pode afetar o MP que está em capítulo anterior. cautelar em violência doméstica. . junto à execução penal e junto aos crimes falimentares. No inciso I. declaração de ausência e disposições de última vontade. tendo interesse de incapaz. o problema no fundo é o mesmo.nas causas concernentes ao estado da pessoa. Paulo César Pinheiro Carneiro e Robson Godinho. se a decisão for favorável ao incapaz. os mesmos poderes e ônus que às partes. falta legitimidade recursal.nas causas em que há interesses de incapazes. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei. como órgão individual. . o MP pode recorrer? Alguns autores. O MP vem para ficar de olho que não haverá nenhum acerto a fim de prejudicar o interesse do incapaz. mesmo atuando como órgão interveniente. O MP faz o controle externo porque depende desse trabalho para fazer o seu. porque aí não vai ser controle externo e sim interno. 82. o MP. Um exemplo do art. vão dizer que falta interesse recursal e. não tem que ser necessariamente a favor do incapaz. II . tornou o direito que era indisponível como disponível. 129. no processo. III .A posição intermediária na verdade é a posição que acontece na prática. por exemplo. para o Robson. O incapaz já terá um advogado ou defensor. Esse controle externo da atividade policial é finalístico. VII. ao vencer essa demanda. O art. Está previsto no art. a presença do MP é obrigatória. Compete ao Ministério Público intervir: I . 81 e 82 do CPC. Em relação ao controle externo da atividade policial. 81. Outro exemplo é uma ação de interdição. da CF. casamento. o art. Se a decisão for contrária ao incapaz. curatela. vamos nos concentrar no MP como órgão interveniente. interdição. O MP no cível tem foco nos arts. como órgão interveniente. Nesse tempo que temos. O membro do MP não vai concentrar os seus esforços para apurar um furto contra uma bicicleta. 81 é o MP como órgão agente. diferente do controle que o CNMP e o CNJ fazem.nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. tutela. é uma ação de investigação de paternidade. Isso porque o incapaz. O único jeito desse controle externo como função institucional do MP acabar é se acabar a polícia e ela fazer parte do MP. 82. cabendo-lhe. 81. Agora. Art. poderá recorrer. Art. pátrio poder. O MP tem que se manifestar livremente. As matérias do inciso II estão hoje também flexibilizadas. dependendo da natureza da lide ou qualidade da parte. Aqui não tem MP. O MP vem atuando nessas matérias quando haja interesse de incapaz. Vamos ver se a Deliberação 30 ajuda. Em tese. 246 diz que são nulos os processos quando a intervenção do MP não é respeitada.Os artigos da Lei Complementar n. do outro. Ela fala sobre intervenção obrigatória e facultativa do MP e é importantíssima.º 28. Mas se nessa demanda a causa de pedir descrever uma falha no serviço público. .O art. No CNMP está na Recomendação 16 de 2009. isso poderia justificar a intervenção do MP por conta de uma prestação defeituosa do serviço público de saúde. Na ação indenizatória. o que acontece? Demanda indenizatória. Imagine o caso em que uma ambulância do Estado do RJ colide com um veículo estacionado. A posição institucional hoje está prevista na Deliberação 30 de agosto de 2011 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRJ. mas alguns podem ajudar. de 21 de maio de 1982. Art. num lado está uma parte maior e capaz e. aqui. 23 ao 43 dessa lei antiga. se uma ambulância transporta um doente que chega no hospital morto. 175 . é uma demanda igual à primeira que exemplifiquei. Aqui a gente está falando dos arts. que cuidam das atribuições dos órgãos de execução do Ministério Público. Esse caso demanda a intervenção do MP? Eu teria que integrar na natureza da lide e qualidade da parte. permanecerão em vigor até a edição das Resoluções que dispuserem sobre as novas atribuições. O inciso III diz que o MP deve intervir em todas as causas. Muitos desses artigos não servem mais para nada. Esposa de um lado e o Estado do RJ do outro. Os tribunais só têm anulado o processo. o Estado do RJ. quando constatam que há prejuízo para o incapaz. Agora.
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