Princípios e métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional_ análise com breves incursões em matéria tributária - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

March 22, 2018 | Author: Guilherme Araújo | Category: Language Interpretation, Constitution, Hermeneutics, Statutory Law, Trials


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Princípios e métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional: análise c...http://jus.com.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-her... Jus Navigandi http://jus.com.br Os princípios e métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional (MHC). Análise com breves incursões em matéria tributária http://jus.com.br/artigos/18341 Publicado em 01/2011 Rodrigo Eustáquio Ferreira (http://jus.com.br/955694-rodrigo-eustaquio-ferreira/artigos) Sumário:1. Introdução: Da tradicional à Moderna Hermenêutica Constitucional 2. Os princípios da Moderna Hermenêutica Constitucional 2.1 O princípio da Unidade da Constituição 2.2 O princípio da Concordância Prática (Harmonização) 2.3 O princípio da Exatidão Funcional (Justeza/Conformidade Funcional) 2.4 O princípio do Efeito Integrador (Eficácia Integradora) 2.5 O princípio da Força Normativa da Constituição 2.6 O princípio da Máxima Efetividade da Constituição 2.7 O princípio da Interpretação Conforme a Constituição 3. Os métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional 3.1 O método TópicoProblemático 3.2 O método Hermenêutico-Concretizador 3.3 O método Científico-Espiritual 3.4 O método Normativo-Estruturante 4 Conclusão: Uma nova forma de interpretar a Constituição 5. Referências Bibliográficas 1 Introdução: Da Tradicional à Moderna Hermenêutica Constitucional Escrever sobre métodos de interpretação e hermenêutica é caminhar por um terreno pleno de incertezas e discussões. Uma análise de cada um dos métodos e correntes hermenêuticas renderia ensejo a um trabalho isolado, razão pela qual não se fará um estudo aprofundado do assunto. O que se objetiva aqui é tão somente demonstrar, brevemente, a evolução pela qual vem passando a hermenêutica constitucional e os mais importantes métodos e princípios que vêm sendo utilizados na moderna hermenêutica constitucional. Tradicionalmente, não só no ramo da hermenêutica constitucional, como em todos os demais ramos do direito, fez-se uso dos métodos da hermenêutica tradicional, quais sejam o gramatical (filológico), o histórico, o sociológico, o sistemático e o teleológico. A aplicação isolada de tais métodos, contudo, já sofria duras críticas desde a época de seu cultor. Alertava Savigny que tais métodos não eram excludentes, devendo ser aplicados de forma integrada para que se pudesse encontrar o verdadeiro sentido das normas constitucionais. De toda forma, a aplicação do método hermenêutico-clássico, propugnado por Savigny, e que sofreu forte influência da ideologia liberal da separação absoluta dos poderes (onde o juiz exercia o papel de boca da lei), não foi abandonada por completo, sendo ainda utilizada nos dias atuais. Ocorre que os adeptos desse 1 de 14 30/8/2013 17:17 mas que abarca como espécie a Hermenêutica Constitucional. logo. p. se às vezes à primeira vista se acha translúcido um dispositivo. ainda que. conforme relata Rodolfo Viana Pereira (2007. fundada no racionalismo que se opunha ao Antigo Regime. que o aplicador do direito é capaz.. 31): Demais. ao invés de desenvolverem-se interpretações com base em dispositivos isolados do texto. revelado pelo intérprete. p. 89). 27). 2) a tese da igualdade total. que já se encontra absolutamente superado o velho brocardo in claris cessat interpretatio. cujo conteúdo era a declaração de direitos e garantias e a limitação do poder político. Importante é relembrar. Com relação a este último ponto. com aplicar o processo sistemático de interpretação. de modo que a Hermenêutica Constitucional enfrentava problemas específicos de interpretação. Como se verá adiante. Aquela nova experiência de vida. merece ser interpretado. Em face destas peculiaridades do texto constitucional. muitas delas baseadas na ideia de concretização. pois os problemas de interpretação em um ou outro caso eram jurídicos. geral. relativa tão somente aos testamentos.com. Basta recordar que o texto da regra geral quase nunca deixa de pressentir a existência de exceções. de descobrir o verdadeiro significado das normas. assim. essa é a ideia condutora de alguns dos princípios da moderna hermenêutica Constitucional.. também teve seus reflexos no constitucionalismo. método acreditam que a norma possui um sentido inerente. e a surgirem discussões sobre as diferenças entre os métodos de interpretação da Constituição e da legislação infraconstitucional. no caso. tem-se que o movimento da modernidade. o alcance de um artigo de lei se avalia confrontando-o com outros. também. sem base sólida. ainda lastreada no método jurídico ou hermenêutico-clássico. e 3) a tese da igualdade com particularidades. buscando estabelecer o status epistemológico da Hermenêutica Constitucional frente à Hermenêutica Clássica: 1) a tese da diferença intrínseca. É lembrar a lição de Maximiliano (2008. http://jus.Princípios e métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional: análise c. que pregava serem aquelas duas disciplinas autônomas. Afirmam. à primeira vista. e especialmente a Constituição. Disso decorre que todo texto. esta apta ao estudo de 2 de 14 30/8/2013 17:17 . se mostre claro. que foi indevidamente generalizada ao longo dos séculos. 2007. Retornando ao tema da evolução da hermenêutica constitucional. conforme nos lembra Carlos Maximiliano (2008. que. pelas peculiaridades do texto constitucional. da Constituição). três correntes doutrinárias surgiram. Essa pretensão de encontrar o real significado da norma.. que afirmava inexistir diferença entre a interpretação da Constituição e a das demais leis ordinárias. já demonstra a importância de se considerar o conjunto da lei (ou. demonstrou a insuficiência do método hermenêutico clássico e contribuiu para o surgimento de novas teorias da interpretação constitucional. por meio da utilização dos métodos clássicos. p. é pura impressão contingente. provocou uma elevação da Constituição a verdadeiro "objeto de libertação geral da humanidade" (PEREIRA. não demorou a aflorar o princípio da supremacia da constituição e os mecanismos de controle de constitucionalidade. 84). que defende a existência de uma única disciplina Hermenêutica. que obstaculiza a evolução do direito e desconsidera a dinâmica normativa da Constituição e das leis. p. (grifos no original) Essa lição. seja ele desejado pelo legislador (mens legislatoris) ou emanado do próprio texto. enquanto objeto de interpretação (mens legis) que pode ser alcançado. era disposição especial encontrada no Digesto. contrária ao padrão hermenêutico clássico.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-her.. isto é. vem ganhando cada vez mais força e adeptos. e é capaz de. 2) a natureza de sua linguagem.com.. coerente. Reconhece-se eficácia a todas as normas constitucionais. são: 1) a Unidade da Constituição. 5) a Força Normativa da Constituição.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-her.. oferecer soluções para os 3 de 14 30/8/2013 17:17 . Apesar das críticas que são direcionadas tanto à teoria da Interpretação Tradicional quanto às teorias da Moderna Interpretação Constitucional..1 O princípio da Unidade da Constituição Este é talvez o mais relevante dos princípios da moderna hermenêutica constitucional. justo. confirmada pelos mecanismos de controle de constitucionalidade. Gomes Canotilho e Inocêncio Mártires Coelho. coerente. não comporta lacunas. jamais. Esse postulado – e porque não dizer ficção. 3) o seu conteúdo específico. Uma pequena observação se faz necessária quanto a uma das peculiaridades enumeradas acima. dentre outros. que diz conter a Constituição normas de cunho programático. capitaneada por Konrad Hesse. 2) a Concordância prática (ou Harmonização). fato é que a tese da igualdade com particularidades. que proclama que a obra do legislador – e. ser feita de forma isolada. Tais peculiaridades da norma constitucional foram enumeradas por Luís Roberto Barroso como sendo 1) sua superioridade hierárquica. encontra-se sem força a tese de que a Constituição se dividiria em normas auto-aplicáveis e não auto-aplicáveis. Alexandre de Moraes.Princípios e métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional: análise c. ou Correção Funcional. preciso e operativo. já que os legisladores são homens. consciente. 3) a Exatidão Funcional (ou Justeza. que abarca normas programáticas. 6) a Máxima Efetividade e 7) a Interpretação Conforme. J. contradições ou redundâncias. http://jus. e. falíveis – cria a figura de um legislador ideal: singular. 4) o seu caráter político. lembrando sempre que a aplicação dos mesmos não deve. ela mesma. permitindo que o intérprete tenha uma melhor compreensão do texto constitucional. É justamente nesta corrente que se deitam as raízes do que muitos chamam de moderna hermenêutica constitucional. assim como ele. ou Conformidade Funcional). É que. sobre os quais se discorrerá a seguir. inclusive no Brasil. Cabe tecer breves considerações sobre cada um destes princípios. Isso porque esse princípio decorre diretamente do postulado do legislador racional. J. 2 Os princípios da Moderna Hermenêutica Constitucional Os princípios de interpretação constitucional defendidos pela corrente que vê a Hermenêutica Constitucional como espécie da Hermenêutica Geral. na atualidade. de forma que seus princípios são sempre relembrados pela doutrina e jurisprudência pátrias que tratam de temas constitucionais. portanto.. portanto. no sentido de que nenhum esforço hermenêutico será capaz de chegar a uma "verdade absoluta" sobre o conteúdo das normas. Sua obra. já que representam a juridicização dos valores políticos essenciais da sociedade. além de simples normas de conduta. 4) o Efeito Integrador (ou Eficácia Integradora). do legislador constituinte – é uma obra perfeita. ainda que tão somente a eficácia negativa. Esse assunto será mais bem abordado adiante. pois eles se completam. princípios interpretativos próprios para a compreensão do texto constitucional e suas peculiaridades. que é mais principiológica e abstrata. originalmente expostos por Hesse e sobre os quais discorrem. sem lacunas. 2. de seu pedido. que. aos direitos e garantias fundamentais ou à ordem econômica e financeira ou social.. Porém. Da mesma forma. harmonizando-as. há décadas. naquele caso concreto. não há normas sobrando na Constituição. o direito afastado no caso concreto continuará encontrando proteção no texto constitucional. deve-se alertar a conciliação proposta por este princípio é puramente formal ou principiológica. Como se vê. devem receber o mesmo grau de proteção. ao invés de desconsiderar qualquer uma delas. estiver em jogo. que se faça uma interpretação do Capítulo constitucional relativo ao Sistema Tributário Nacional de forma desvinculada dos Títulos relativos aos princípios fundamentais. Não permite este princípio. e de outro o direito do contribuinte ser tributado conforme sua capacidade contributiva. ausente naquele momento. Em suma. problemas decorrentes de sua interpretação. por terem todos a mesma dignidade constitucional (decorrente da unidade da Constituição). assim..3 O princípio da Exatidão Funcional (Justeza/Conformidade Funcional) Esse princípio determina que a interpretação da Constituição não pode ser feita de modo a subverter. total ou parcial.com. aqueles elencados nos seus artigos 1º a 4º. haja vista que ela poderá exercê-lo normalmente numa outra ocasião. regulando-as de forma coerente (já que não há conflitos reais em suas normas). como nos lembra o professor Inocêncio Mártires Coelho. bem como os princípios norteadores de sua atuação no âmbito internacional. 4 de 14 30/8/2013 17:17 . por exemplo.Princípios e métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional: análise c. o direito da Fazenda cobrar uma determinada exação de imediato. aplica o Código todo. e o juiz considerar indevida a tributação naquela circunstância. a Constituição é capaz de estender seus preceitos a todas as relações sociais. 2. que enunciam os fundamentos e os objetivos da República. Assim. sem que um aniquile ou prevaleça sobre os demais. Reafirma-se. o direito da Fazenda de tributar não restará aniquilado. Se. Todas as normas contidas nesses Títulos têm a mesma importância e se completam para revelar ao intérprete o que pretenderam os representantes do povo. a aplicação deste princípio pressupõe um conflito entre bens protegidos pela Constituição. reunidos em Assembléia Constituinte. a lição do jusfilósofo alemão Rudolf Stammler. Dentre estes valores pode-se apontar. no âmbito interno. por exemplo. por uma situação de necessidade. já afirmava que quem aplica um artigo do Código. devendo o intérprete delimitar o âmbito de incidência de cada uma. preservando-se os valores e decisões fundamentais nela expressos. esse princípio exige "a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros".. ao fundarem a Republica Federativa do Brasil.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-her. a Fazenda sucumbirá em sua pretensão. soluções aquelas advindas do interior do próprio sistema. http://jus. de um lado. ou na mesma ocasião. de modo que. Contudo. principalmente. por exemplo.. pois numa demanda real um só dos contendores terá acolhida. em face de contribuintes diversos que demonstrem possuir capacidade contributiva. O que se expôs acima é exatamente o conteúdo do princípio da unidade da constituição. 2. Esse princípio predica que a Lei Magna deve ser interpretada como um todo interconectado.2 O princípio da Concordância Prática (Harmonização) Nas palavras de Alexandre de Moraes (2009). Decorre diretamente do princípio da unidade da Constituição (pois as normas da Constituição se interligam para indicar ao intérprete qual a função/competência de cada ente/instituição /poder) e do próprio princípio da separação dos poderes. A observância deste princípio preserva. No campo tributário.. aliás. em suma. com suas emendas. devem ser priorizadas interpretações que tornem efetivos (ou no mínimo possíveis) os objetivos elencados no artigo 3º da Constituição. 2. Trazendo a aplicação do princípio para o campo tributário. a Lei Fundamental se mostra submissa a outros valores. sob justificativa alguma e em nenhuma circunstância. pode-se dizer que a interpretação constitucional da repartição das competências tributárias deve ser feita de forma cautelosa e restritiva. Da mesma forma. ser desrespeitada ou amesquinhada. até porque. 178) que. desde logo reputados superiores – como a dignidade humana. p. com seus decretos e o Judiciário com suas súmulas tentando subverter a organização tributária posta pelo constituinte originário no texto constitucional. Mais uma vez buscam-se subsídios na lição do professor Inocêncio Mártires Coelho (2010. a observância deste princípio demonstra. seguem dirigindo a sua realização. o Executivo. http://jus. por parte dos agentes políticos. por exemplo –.com. nítido respeito às decisões políticas tomadas pela Assembléia Constituinte.Princípios e métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional: análise c. e sacramentadas na Constituição. a democracia e o pluralismo. e que 5 de 14 30/8/2013 17:17 . que precedem a sua elaboração. respeitando-se a decisão tomada pelo constituinte originário ao distribuir o poder de tributar entre os entes federados. em nome do povo. a própria Constituição. nenhum dos outros princípios interpretativos o é. pois não é raro observarmos o Legislativo. por não possuírem força normativa)... numa Babel de funções que só será eliminada quando cada um dos poderes reconhecer que a decisão fundamental popular não pode. afinal. tais poderes também extrapolam as funções que lhe foram atribuídas. evitando-se interpretações que favoreçam disputas arrecadatórias e ameacem a harmonia sociopolítica que deve existir num Estado Federado. nem por isso é dado aos intérpretes/aplicadores da Constituição subverter-lhe a letra e o espírito para alcançar. esse objetivo. Ao assim procederem. pois o sistema jurídico só se torna viável num Estado em que prevaleça a coesão sociopolítica. adquire tal princípio especial relevância. Embora não seja de aplicação obrigatória (como. ancorado na doutrina de Konrad Hesse. o Executivo se atribuir o papel de legislador. alterar ou mesmo perturbar o esquema de organização e repartição das funções/competências entre os poderes constituídos. a qualquer custo. à partida. pondera: Em que pese a indispensabilidade dessa integração para a normalidade constitucional.4 O princípio do Efeito Integrador (Eficácia Integradora) Enuncia este princípio que toda interpretação constitucional deve procurar solucionar os problemas jurídico-constitucionais com base em critérios que favoreçam a integração social e a unidade política.. enunciado no artigo 2º da Carta Magna.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-her. como que chamando para si o papel de intérprete oficial da Carta Magna. e o Judiciário assumir ambos os papéis. e a Constituição busca justamente promover essa coesão. pois é comum o Legislativo se atribuir o papel de constituinte. nela se incorporam e. a República e o Estado Democrático de Direito. como qualquer outra espécie de norma jurídica. Esse princípio funcionaria. É nesse sentido que deve ser entendida a afirmação de Gomes Canotilho programáticas. a promoção do bem coletivo. com um mínimo de coerência e substância. tendo por base a doutrina americana. tenham aplicação imediata por expresso mandamento constitucional (art.. em normas auto-aplicáveis (dotadas de plena eficácia jurídica) e normas não auto-aplicáveis. a (sic) erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais. aqui. com este se encontra intimamente ligado. No campo tributário. Ambos têm seu fundamento na ideia de que as normas constitucionais. Na atualidade. marcando uma decidida ruptura em relação à doutrina clássica.. permitam garantir. Só então se poderá falar.. Ocorre que. inegável a importância desse princípio hermenêutico. sob pena de inconstitucionalidade. separadamente do princípio da máxima efetividade. assim. a potencialização de uma garantia do contribuinte pode acarretar. http://jus. 2. através da arrecadação e distribuição dos tributos. dividia as normas constitucionais.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-her. precisam de um mínimo de eficácia.". principalmente. 2. esse princípio está diretamente interligado ao princípio da força normativa.6 O princípio da Máxima Efetividade da Constituição Como restou explicitado acima. que impede o Poder Público de dispor contrariamente ao que elas enunciam. 5º. principalmente no que diz respeito à interpretação do chamado "Estatuto do Contribuinte" e das limitações constitucionais do poder de tributar. ao dizer que ". § 1º da Carta Magna).. como um "potencializador" do anterior. cumpre ao intérprete expandir e densificar ao máximo essa normatividade.com. Uma vez reconhecido que as normas constitucionais são dotadas de normatividade (ainda que mínima). Isso porque buscar efetividade nas normas constitucionais pressupõe admiti-las como sendo dotadas de força normativa (como. Importante ressaltar. a construção de uma sociedade justa. embora estudado. e a jurisprudência majoritárias entendem que todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia. todas as normas jurídicas). como instrumento orientador e limitador da atuação do Estado (tanto que o poder [01] . como a Constituição foi erigida. a doutrina. na mesma medida. pode e deve falar-se da morte das normas constitucionais 6 de 14 30/8/2013 17:17 . portanto. por exemplo. capitaneada por José Afonso da Silva. na constrição de um direito da Fazenda.5 O princípio da Força Normativa da Constituição Este princípio. Muito embora estas sejam consideradas garantias individuais e. aliás. cuja aplicabilidade dependeria de regulamentação por lei ordinária. Com isso.. em integração social e unidade política de nosso país. contudo. por parte da doutrina.Princípios e métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional: análise c. a aplicação desse princípio espanca qualquer discussão a respeito. quanto à aplicabilidade.. que cada vez mais perde força a corrente que. o desenvolvimento nacional. Num caso concreto. resta cada vez menos espaço para a tese que sustenta que as normas ditas programáticas não são de observância obrigatória enquanto não houver a atuação do legislador infraconstitucional. sob pena de não adquirirem vigência. especialmente se a norma interpretada disser respeito a direitos e garantias fundamentais. ainda que de eficácia negativa. g... quando afirmou que "a democracia não é mais representativa. http://jus. de "instrumento situado no âmbito do controle de constitucionalidade e não apenas uma simples regra de interpretação". p. Ela se tornou uma democracia constitucional. nada mais é do que o conjunto dos interesses que os indivíduos têm quando considerados na qualidade de membros da sociedade. o intérprete deve escolher o sentido da norma que melhor se compatibilize com o padrão constitucional. Afinal. como visto. na verdade. Esse princípio/instrumento deve ser utilizado quando uma norma apresentar um "espaço de decisão". comportando diversas interpretações. A Constituição e. cuida-se aqui. Ronald Dworkin [03] leciona: A teoria constitucional na qual nosso governo se apoia não é uma simples teoria majoritária. se quisermos. qual seja. que deve ser aplicado simultaneamente ao da Interpretação Conforme. não raro pelo próprio legislativo que deveria agir. 2. Na mesma linha. 7 de 14 30/8/2013 17:17 . 37). de política constitucional". e "uma diretriz de prudência política ou. Frente a esta situação. por outro princípio hermenêutico. De toda forma. o Judiciário ainda é tido como a última esperança de milhares de cidadãos que vêem seus direitos constitucionais serem lesados diariamente. particularmente. mesmo quando essa maioria age em nome daquilo que é considerado o geral ou o interesse comum (DWORKIN apud BALEEIRO. Kommers [02] .. especialmente quando são discutidos assuntos técnicos e complexos (como boa parte dos assuntos tributários). p. uma minoria intelectual com forte influência e poder políticos.. na qual a atuação das cortes constitucionais é de suma relevância para garantir as minorias" (KOMMERS apud BALEEIRO. parágrafo único da Lei Maior) e de promoção dos indivíduos (v. em nome destes mesmos cidadãos. artigos 1º a 4º da Constituição. nas palavras de Inocêncio Mártires Coelho (2010. e que em sua quase integralidade estabelecem normas que favorecem as pessoas naturais). esse princípio/instrumento hermenêutico não deve ser utilizado a fim de gerar interpretação contrária a texto expresso de lei. que enunciam os fundamentos e objetivos da República. com seus princípios e objetivos e com os direitos e garantias fundamentais. em sua essência.Princípios e métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional: análise c. Isso significaria permitir que o Judiciário atuasse como legislador positivo. Mas seria alguém capaz de negar que.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-her. a "maioria parlamentar" que aprova as leis é. 179-180). 37). o da Exatidão Funcional. capaz de persuadir os demais parlamentares leigos? Esse fenômeno foi percebido por Donald P. Afinal. 2005. p. 2005.com. já que este. pertence ao povo – artigo 1º. os direitos fundamentais são feitos para proteger cidadãos individuais e grupos contra certas decisões que a maioria dos cidadãos pode querer tomar. ao menos em teoria. interpretações constitucionais que desconsideram direitos e garantias individuais sob a justificativa do "interesse público" nada mais fazem que lesar o próprio interesse público. umas compatíveis com a Constituição e outras não.7 O princípio da Interpretação Conforme a Constituição Mais do que um princípio. pois a maioria parlamentar pode legislar de forma tão arbitrária quanto a minoria. ou quando da norma não puder ser extraída nenhuma interpretação em conformidade com a Constituição. na atualidade. o que é vedado. inegável que interpretação constitucional deve sempre priorizar os cidadãos (e o contribuinte). pp. analisar o problema e extrair deste os pontos-chave (seus principais aspectos). 30). 159-160) que embora disponham de nomes próprios.1 O método Tópico-Problemático O método tópico-problemático de interpretação constitucional tem por pressupostos: 1) que a Constituição é um sistema aberto de normas. Inegável. buscam dar a lei interpretação que não se compadece com a Constituição. em rigor não constituem abordagens hermenêuticas autônomas. à luz do padrão constitucional e através de um procedimento argumentativo e racionalmente controlável" (PEREIRA. diante das premissas levantadas pelos aplicadores deste método. citado por Misabel Derzi (2005. Esse princípio tem ampla aplicabilidade em inúmeras situações que envolvem matéria tributária. especialmente quando o intérprete e o legislador. Deve fazer isso de forma justificada. primeiramente. p. desavisados. para os defensores desse método. pois. p. mas simples concretizações ou especificações. requer do intérprete.. Esse método. o que significa dizer que cada uma das normas constitucionais admite interpretações distintas. melhor se adequam ao problema. no âmbito do direito constitucional. ou de "reconstrução do Direito aplicável ao caso. O intérprete deve..br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-her. também. uma atividade de concretização. segundo Hesse. que exigem soluções direcionadas a problemas específicos. p.com. relembra o professor Inocêncio Coelho (2010. 2007. 3) Método Científico-Estrutural e 4) Método Normativo-Estruturante. logo após a exposição dos principais métodos de interpretação apresentados pela moderna hermenêutica constitucional. aqui.Princípios e métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional: análise c. http://jus. do método da compreensão como ato gnosiológico comum a todas as ciências do espírito. 2) que um problema é uma questão que admite. 164). respostas distintas. 8 de 14 30/8/2013 17:17 . a Constituição mostra-se. 3.. 3. extraídas do programa normativo abarcado por aquela. 2) Método Hermenêutico-Concretizador. que a hermenêutica clássica (que busca a verdade inerente ao texto da lei – mens legis ou mens legislatoris) não é capaz de lidar com essa nova visão da Constituição. enquanto objeto hermenêutico. 3) que a tópica é uma técnica de pensar a partir do problema. que podem variar no tempo.. demonstrando que o referido programa-normativo da norma [04] a ser concretizada contém a valoração e a ordenação de elementos aptos a solucionarem o problema. Com base nestes aspectos. 162). como dotada de estruturas abertas. e ver qual (ou quais) das interpretações possíveis. Como observa o professor Inocêncio Mártires Coelho (2010. Algumas dessas situações serão analisadas ao longo desse trabalho. deve buscar a norma aplicável. Refletindo sobre eles.Os métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional Os principais métodos de interpretação constitucional defendidos pela Moderna Hermenêutica são: 1) Método Tópico-Problemático. Princípios e métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional: análise c.. a quem compete concretizar a norma a partir de uma dada situação histórica. Como a comunidade hermenêutica que dialogará com o texto constitucional não deve ser formada apenas pelas instâncias oficiais da interpretação (poderes constituídos). títulos). inclusive do texto constitucional. Esse conceito teve suas origens na Antiguidade e foi propagado pela filosofia de Schleiermacher. o intérprete dialoga constantemente com o texto da Constituição. Oxalá este método ganhasse força na interpretação das normas constitucionais tributárias. por partir do pressuposto de que a leitura de qualquer texto normativo. as partes também só podem ser compreendidas se houver a compreensão do todo.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-her. 163) diferencia-se daquele. por sua vez. fazendo-o modificar seus preconceitos. Em outras palavras. mas onde essa é não raro esquecida ou ignorada.com. (grifos no original) Incorpora-se aqui o conceito de círculo-hermenêutico. fazendo com que seus pré-conceitos venham a auxiliar na construção do sentido da norma. Assim. ou Código. que decorrerá de um debate aberto e abrangente. 17) denomina "contexto intratexto". uma vez que a parte entendida fora do contexto do conjunto textual leva a uma interpretação equivocada. o contexto constitucional). só pode ser compreendida a partir da compreensão de suas partes (artigos. http://jus. Da mesma forma. p. Porém. na medida em que revela novas possibilidades significativas por aquele não avistadas inicialmente. ou contexto no interior do objeto a interpretar (no caso. são considerados válidos quaisquer argumentos racionais postos em confronto com as normas constitucionais. que tanto dizem respeito à vida da comunidade. para que ele o resolva à luz da Constituição e não segundo critérios pessoais de justiça. ou a Constituição. Essas ideias traduzem o que José Afonso da Silva (2007. 9 de 14 30/8/2013 17:17 .2 O método Hermenêutico-Concretizador Esse método se assemelha ao tópico-problemático no ponto em que também considera que o intérprete deve exercer uma atividade concretizadora ("reconstruir" o Direito no caso prático. começa pela pré-compreensão do intérprete/aplicador. também atua sobre a compreensão do intérprete. resultante desse movimento de ir-e-vir ocorrido no diálogo entre o intérprete e a norma. ao invés de procurar um sentido "inerente" à norma). como observa Inocêncio Mártires Coelho (2010. o que significa dizer que ela abre espaço para dialogar com a comunidade hermenêutica. propugnada por Peter Häberle) esse método de interpretação representa uma forma de resguardar e legitimar a Constituição. A ideia básica aqui é a de que a totalidade de uma lei.. A própria norma.. 3. p. especialmente quando estão em jogo garantias do contribuinte. mas por toda a sociedade que vive a norma (a chamada "sociedade aberta dos intérpretes da Constituição". que outra coisa não é senão o ambiente em que o problema é posto a seu exame. pois a esta terá sido dada a oportunidade de participar da formação da interpretação definitiva.. de modo que a tese interpretativa final será aquela composta pelo melhor argumento. Resulta disso que o resultado do diálogo intérprete/texto é uma interpretação cada vez mais densa. muito mais problemática que sistemática. a partir de um procedimento argumentativo e racional. pois o resultado da interpretação. será certamente mais facilmente acatado pela comunidade. coerente. p. fundamentos e objetivos. p. 3. deverá extrair. o juiz. acrescente-se. enquanto tal.4 O método Normativo-Estruturante 10 de 14 30/8/2013 17:17 . alguns autores entendem que o círculo hermenêutico seria. 39-40).br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-her. http://jus. em sua vida privada e em seus julgamentos. que caminha sempre "adiante". pois que construída após uma refletida análise do todo e das partes textuais.3 O método Científico-Espiritual Para os adeptos deste método. porque ele também se sujeita a ela.Princípios e métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional: análise c. ao final.. sem afrontar seus princípios. a Constituição deve ser vista como um instrumento de integração em sentido jurídico-formal. aberta. Por isso. agregados ao entendimento do intérprete. A este valor.com. na verdade. a própria natureza das normas constitucionais exige que sua interpretação seja flexível. Cada órgão da soberania estatal deve ser analisado não apenas de acordo com a teoria da repartição dos poderes. capitaneado por Rudolf Smend. 163) menciona que seria difícil para este método produzir resultados "razoavelmente consistentes [. que afirma que o juiz.. que formam a concepção básica da Constituição.. adequada. tal qual acontece na chamada discricionariedade administrativa. é instrumento de regulação daquela realidade. O intérprete deve buscar os valores intrínsecos à norma constitucional (seu conteúdo axiológico). é visto como a positivação da realidade espiritual da sociedade.. Assim.. Por estas razões. extensiva.]. por sua vez. Eventuais excessos do esforço integracionista podem (e devem) ser evitados. distorce desde logo não somente a realidade. ao fim. A estas considerações. permitindo a evolução da compreensão. O direito constitucional. cumpre opor as ponderações de Joel Weinsheimer. Como essa realidade espiritual é dinâmica e se renova continuamente. que ele deve captar através da norma. como o faz José Afonso da Silva (2007.. uma interpretação que possa ser enquadrada nos limites impostos pela própria Constituição. tendo sempre em consideração que aquelas normas foram cunhadas para servirem de instrumento de regulação de conflitos e de construção e preservação da unidade social. não pode fixar seu entendimento fora da lei (no caso. p. O professor Inocêncio Mártires Coelho (2010. reafirmando-se a dignidade humana como premissa antropológica do Estado de Direito e valor fundante da experiência ética. a Constituição). Estado e Direito são fenômenos culturais que dependem de integração recíproca para se verem realizados na prática. 166).. 3. citado por Rodolfo Viana Pereira (2007. ainda que trazendo seus preconceitos para o processo interpretativo. mas segundo sua participação no sistema integrativo em que se constitui o Estado. como nos lembra Inocêncio Mártires Coelho (2010. independentemente de qualquer ordenação expressa nesse sentido. p. político e sociológico. 16) os demais princípios e objetivos elencados nos artigos 1º e 3º da Lei Maior. Constituição. mas também o próprio sentido da norma constitucional [. porque a pré-compreensão do intérprete. uma espiral hermenêutica. também assim deve ser vista a Constituição que.]". ao interpretar.. por abarcar os fatos contidos no âmbito normativo e não dedutíveis do programa normativo. e.. como os fatores sociais. ou mesmo pela aplicação dos métodos tradicionais de hermenêutica. constituinte) onividente não mais se sustenta frente às mudanças frenéticas ocorridas no âmbito das relações sociais. O teor literal da norma é só um dos aspectos a serem levados em consideração pelo aplicador na interpretação da Constituição.Princípios e métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional: análise c. se for necessário. a doutrina hermenêutica há muito já afirma que a lei não tem espírito.. o que demonstra que os cultores desse método também são adeptos da teoria da concretização das normas. sendo que o aspecto mais importante é aquele constituído pelas relações jurídicas diárias. 166) "situação normada" (REALE apud MENDES. 4 Conclusão: Uma nova forma de interpretar a Constituição A análise dos princípios e métodos da chamada Moderna Hermenêutica Constitucional demonstra que o que se busca. ele se mantém firme nos tradicionais métodos de interpretação das leis e da Constituição. o que é pior. Ainda. a "vontade do próprio legislador" (mens legislatoris).. Aquela é bem mais ampla. executivos e do Judiciário) – cujas decisões são elaboradas com a ajuda da doutrina. resultando de dados extralingüísticos. pelos casos concretos sobre os quais a norma pretende incidir. 2010. afirma que a normatividade (atributo dos comandos jurídicos. p. Por isso. pelo que Friedrich Müller denomina "âmbito normativo" (MÜLLER apud PEREIRA. pois. aqui se entende que um caso concreto não é regulamentado pelo teor literal de uma norma constitucional. ou seja. mas sim pela atuação dos órgãos estatais (legislativos. http://jus. A premissa básica deste método é a de que existe uma vinculação estreita entre o programa normativo e o âmbito normativo.com. a consideração dessa realidade fática que circunda o texto da norma é de suma importância na interpretação do direito constitucional tributário. cada vez mais. 168) [06] [05] e Miguel Reale. buscando um sentido predeterminado na norma e fechando os olhos para a realidade social que não se encontra estritamente regrada. A figura de um legislador (no caso. p.. p. nada mais correto que se permitir que essas relações jurídicas possam também ser valoradas no momento de aplicação das mesmas leis e da Constituição. BRANCO. 2007. do direito comparado – e pelo direito consuetudinário. . na interpretação da Constituição. especialmente no que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais do contribuinte. Em sendo assim. Claro fica. é que ela forneça subsídios para a solução dos casos concretos que muitas vezes não encontram resposta pela aplicação simplista do texto constitucional. e considerando que são os homens e as relações jurídicas das quais participam diariamente que servem de inspiração para a criação e modificação das leis (e da própria Constituição).br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-her. Tal conexão se dá de tal forma que Friedrich Müller. dos precedentes. citado por Inocêncio Mártires Coelho (2010. COELHO. aguarda a criação de novas leis e 11 de 14 30/8/2013 17:17 . segundo clássica doutrina) não é produzida pelo seu texto. dois caminhos se fazem possíveis ao intérprete do Direito: pelo primeiro. Aliás. entre o comando do texto e os fatos que ele pretende regular. 167). que acreditam ser possível ao intérprete buscar uma suposta "vontade da lei" (mens legis) ou ainda. a diferenciação que os cultores desse método fazem entre norma e texto da norma. sendo este exclusividade dos homens (o que parece lógico). Como se verá adiante. Diz o autor: Pois bem. por meio de uma decisão 12 de 14 30/8/2013 17:17 . como garantir que o processo decisório desenvolvido nesses termos seria racional (ou não)? Como seria medida essa racionalidade? A resposta nos é dada por Rodolfo Viana Pereira (2007. que foi erigida como documento fundamental "pelo" povo e "para" o povo.. Ou seja. em razão dessa nova compreensão da experiência normativa. titular absoluto do poder (artigo 1º. legitimando. cada vez mais.. Isso seria negar o próprio princípio da exatidão funcional. estas normalmente elaboradas ao sabor da ocasião política (e em prejuízo da segurança jurídica e de outros valores tão caros a um. Estado Democrático de Direito).com. operaram-se radicais mudanças nos domínios da hermenêutica jurídica. por isso. cada vez menos propício a toda forma de arrumação. não raro indeterminadas. (r)emendas constitucionais. É nesse contexto que se encaixa a afirmação de Inocêncio Mártires Coelho (2010). assim chamado. reconstruindo-o diante do problema concreto e com base no padrão constitucional.] consciente do caráter dialógico da compreensão. dos fatos que circundam a Constituição. A interpretação constitucional deve estar sujeita a limites.. promovendo verdadeiras mutações constitucionais pela via da interpretação criativa. que afirma que um processo decisório será racional sempre que [.. mas admite que a possibilidade de sua correção advém da necessidade de inclusão dos diferentes pontos de vista no processo decisório. http://jus. pois a interpretação que promove mudança radical no sentido da norma por certo equivale à inadmissível criação de uma nova norma pelo intérprete. p. pela "lei do menor esforço".Princípios e métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional: análise c. exercendo influência sobre suas normas. utilizando-se de novos métodos e cânones hermenêuticos. posteriormente. permitindo. tão caro aos cultores da Moderna Hermenêutica.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-her. abandonando-se os antigos métodos e critérios de interpretação – que aprisionavam o aplicador do direito à estrita literalidade da lei. que permitissem aos operadores do direito ajustar os modelos jurídicos às necessidades de um mundo cada vez mais complexo e. como sugerem várias das propostas da Moderna Hermenêutica Constitucional. não estabelece um padrão prévio de verdade. a fim de. pelo segundo. 170). parágrafo único da Carta Magna). que a "sociedade aberta dos intérpretes" tenha voz ativa nesse processo de concretização. "concretizar" o Direito. ele busca novas formas de interpretar o direito posto. ainda. Não se está aqui advogando tese de que os intérpretes teriam liberdade para dizer qual o conteúdo da norma. para se adotarem pautas axiológicas mais amplas e flexíveis. quando discorre sobre as diretrizes para uma interpretação estrutural dos modelos jurídicos. uma aproximação maior entre a interpretação oficial e a vida quotidiana.. em detrimento da segurança jurídica e da separação dos poderes.. Mas. permitir a discussão de tais peculiaridades com a comunidade hermenêutica (que se expande além dos intérpretes oficiais). a interpretação será racional sempre que for realizada após o intérprete analisar as peculiaridades do caso concreto (o problema). a própria Constituição. e. O que se defende é a possibilidade de uma atuação mais integrada entre o intérprete e a sociedade. Curso de Direito Administrativo. 170 .. Gilmar Ferreira Mendes. 5 Referências Bibliográficas BALEEIRO. Trad. Gilmar. 26. 2009.ed. SILVA. MELLO. de uma atuação séria. Aliomar. Inocêncio Mártires. São Paulo: Atlas. Rio de Janeiro: Forense. BRANCO.. rev. Direito Constitucional. 19.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-her. Como afirma Sanchís. se o Poder Judiciário não deve ser controlado pela eletividade de seus membros. 170). HÄBERLE. Peter. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. demonstrar como superou os argumentos e teses contrários apresentados. p. 1989.ed. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2008. estritamente motivada. que vivenciamos uma sólida cidadania fiscal. deve ser controlado em seu exercício: não na designação. não são. 2007. e compl. que a Constituição é algo muito mais complexo e dinâmico do que o texto oficial cravado no papel se poderá afirmar que vivemos num verdadeiro Estado Democrático de Direito e. 24. Belo Horizonte: Del Rey. Curso de Direito Constitucional. http://jus. Porto Alegre: Fabris. São Paulo: Saraiva. ed.ed. transparente e plenamente justificável (e justificada) em face das diretrizes constitucionais. MORAES. 2005.Princípios e métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional: análise c. de fato.ed. 2009. como garantia da própria constitucionalidade. somente quando se permitir que a sociedade participe da definição dos contornos da Constituição que ela vive em seu dia a dia. 2010. e quando os juízes e demais aplicadores do direito compreenderem. à luz da Constituição de 1988 até a Emenda Constitucional nº 10/1996. citado por Pereira (2007. São Paulo: Malheiros.. Rio de Janeiro: Forense. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição – contribuição para a interpretação pluralista e ‘procedimental’ da Constituição.grifos no original). Carlos. José Afonso da. 5.. MAXIMILIANO. MENDES. Celso Antônio Bandeira de. São Paulo: RT. Rodolfo Viana.com. para chegar naquela que considerou a interpretação mais adequada para o caso concreto sub judice. A legitimidade de suas funções decorre. 2. portanto.ed. COELHO. mas no comportamento" [07](SANCHÍS apud PEREIRA.ed. 2007. 5. Deve-se lembrar que os membros do Poder Judiciário. Paulo Gustavo Gonet. 7. Hermenêutica Filosófica e Constitucional. 13 de 14 30/8/2013 17:17 . no que diz respeito aos assuntos tributários. eleitos pelo povo. escorreita. Alexandre de. Enfim. p. 1997. Hermenêutica e aplicação do Direito. PEREIRA. principais intérpretes das leis e da Constituição e responsáveis pela última palavra interpretativa. em nosso sistema. 2007. ano 16 (/revista/edicoes/2011). 126. 2. norma jurídica e normadecisão. São Paulo: Saraiva. São Paulo: Malheiros. Teresina. In: Der Gleichheitssatz im modernen Verfassungsstaat. Taking Rights Seriously. Mais detalhes sobre os conceitos de programa-normativo. DWORKIN. Ideologia e interpretación jurídica. 1996.com. Miguel. 1981.com. REALE. Acesso em: 30 ago. p. http://jus. SANCHÍS. Trad. Luis Prieto. ______. Discours de La méthode juridique. 1998. Informações sobre o texto Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT): FERREIRA. 2013. p. Coimbra: Almedina. 594.. p. conforme a doutrina de Friedrich Müller. p.ed. 2007. Oliver Jouanjan. âmbito normativo. Filosofia do Direito. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 2. J. 3. 25 (/revista/edicoes/2011/1/25) jan. 7.ed. Hermenêutica Filosófica e Constitucional. 1993. MÜLLER. Nomos Verlagsgesellschaft. Baden-Baden. Rodrigo Eustáquio.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-her.ed.. Symposium zum 80 Geburtstag von Gerhard Leibholz . Disponível em: <http://jus. 9. podem ser encontrados em PEREIRA.Princípios e métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional: análise c.br/955694-rodrigoeustaquio-ferreira/artigos) Advogado graduado pela Universidade Federal de Minas Gerais. 1050-1051. Ronald. Jus Navigandi. CANOTILHO.. n. 2764 (/revista/edicoes /2011/1/25). Massachusetts: Harvard University Press. Análise com breves incursões em matéria tributária. 14 de 14 30/8/2013 17:17 . Autor Rodrigo Eustáquio Ferreira (http://jus. Os princípios e métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional (MHC). Rodolfo Viana.. (/revista/edicoes/2011/1) 2011 (/revista/edicoes/2011) . Gomes. Belo Horizonte: Del Rey. Donald P. 165-166. Cambridge. Der Geichheitssatz: Neuere Entwicklungen in Verfassungsrecht der USA und der Bundsrepublik Deutschland. 1977. 1982. Pós-graduando em Direito de Empresas pela PUC/MG. Comentário Contextual à Constituição. J. 4. 5. Paris: Presses Universitaires de France. Madrid: Tecnos. Notas 1. KOMMERS.br/artigos/18341>. Friedrich.com. 4. 6.
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