Preenchimento Da Gefip

March 30, 2018 | Author: Wanderson Alves De Souza Lima | Category: Annual Leave, Social Insurance, Salary, Labour, Business


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Preenchimento da GefipCAPÍTULO I ORIENTAÇÕES GERAIS 1 - O QUE É A GFIP A sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social. A obrigação de prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - foi instituída pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997. O documento a ser utilizado para prestar estas informações - GFIP - foi definido pelo Decreto nº 2.803, de 20/10/1998, e corroborado pelo Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores. Até a versão 7.0 do SEFIP, o documento de arrecadação do FGTS era denominado GFIP. A partir da versão 8.0, o documento de recolhimento gerado pelo SEFIP passa ser denominado de Guia de Recolhimento do FGTS - GRF. Para o recolhimento recursal (código 418) e o recolhimento efetuado por empregador doméstico, em formulário papel, a guia de recolhimento continuará denominada GFIP. A GRF se destina também ao recolhimento da Contribuição Social, instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001. Em regra, a GRF e as informações à Previdência devem ser geradas por intermédio do SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, disponível nos sites da CAIXA, www.caixa.gov.br, da Previdência, www.previdencia.gov.br, e do Ministério do Trabalho e Emprego, www.mte.gov.br. O SEFIP gera o arquivo SEFIPCR.SFP, que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social. Este arquivo deve ser transmitido pela Internet, via Conectividade Social, aplicativo disponível no site da CAIXA. A Circular CAIXA nº 321, de 25/05/2004, estabeleceu a obrigatoriedade da transmissão do arquivo gerado pelo SEFIP por meio da Internet, a partir de 11/2004. A Portaria Interministerial MTE/MPS nº 227, de 25/02/2005, também determinou esta obrigatoriedade, a partir de 03/2005. Após a transmissão do arquivo pela Internet, o SEFIP gera a GRF - Guia de Recolhimento, para que o empregador efetue o recolhimento do FGTS. O recolhimento recursal para o FGTS (código 418) e o recolhimento efetuado por empregador doméstico podem, opcionalmente, ser realizados por meio de formulário papel, ou em GRF gerada pelo SEFIP. Para o recolhimento recursal, o formulário papel é a GFIP avulsa, disponível no site da CAIXA. Para o empregador doméstico, o formulário papel é a GFIP avulsa ou a pré-impressa. O preenchimento da GFIP avulsa deve obedecer ao disposto em Circular da CAIXA que estabelece os procedimentos pertinentes aos Recolhimentos ao FGTS, da Multa Rescisória e das Contribuições Sociais. Em alguns casos de rescisão de contrato de trabalho deve ser utilizada a guia para o recolhimento rescisório do FGTS, exclusivamente para o recolhimento do FGTS e da Contribuição Social, ressaltando-se que as informações pertinentes à Previdência Social devem ser incluídas no SEFIP, para geração do arquivo SEFIPCR.SFP, exceto quando se tratar de empregado doméstico. 1.1 - O conceito de GFIP para o FGTS e para a Previdência Social Para o FGTS, a GFIP é o conjunto de informações composto pela Guia de Recolhimento do FGTS - GRF e pelo arquivo SEFIP. A GRF é gerada e impressa pelo SEFIP após a transmissão do arquivo SEFIPCR.SFP pelo Conectividade Social. GFIP também é o formulário papel utilizado para recolhimento do FGTS em caso de depósito recursal e empregador doméstico. Para o FGTS, são documentos que compõem a GFIP/SEFIP: · Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social; · Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada e impressa pelo SEFIP após a transmissão do arquivo SEFIP; · Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP - RE; · Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC; · Relação de Tomadores/Obras - RET; · Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social; · Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS; · Comprovante de Solicitação de retificação para o FGTS; · Comprovante de Solicitação de Exclusão. Para a Previdência Social, a GFIP é o conjunto de informações cadastrais, de fatos geradores e outros dados de interesse da Previdência e do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que constam do arquivo SEFIPCR.SFP e de outros documentos que devem ser impressos pela empresa após o fechamento do movimento no SEFIP. Para a Previdência, são documentos que compõem a GFIP/SEFIP: · Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social; · Comprovante de Declaração à Previdência; · Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP - RE; · Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC; · Relação de Tomadores/Obras - RET; Comprovante de Solicitação de Exclusão. Atenção: A REC, a RET, o Comprovante de Declaração à Previdência, a Confissão de não Recolhimento de FGTS e de Contribuição Social, a Declaração de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS, o Comprovante de Solicitação de retificação para o FGTS e o Comprovante de Solicitação de Exclusão devem ser impressos após o fechamento do movimento, para apresentação aos órgãos requisitantes, quando solicitado. Somente a RE faz parte do arquivo SEFIPCR.SFP, podendo ser armazenada e apresentada aos órgãos requisitantes em meio magnético. 1.2 - Retificação de informações As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP, conforme estabelecido no Capítulo V deste Manual. Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações. Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2. NOTA: No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS - Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada. 2 - QUEM DEVE RECOLHER E INFORMAR Devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jurídicas e contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e legislação posterior, bem como à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações posteriores. Ainda que não haja recolhimento para o FGTS, é necessária a informação de todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS. É facultado ao empregador doméstico recolher FGTS para o seu empregado. No entanto, ao decidir fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo se houver rescisão contratual. Caso não haja o recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da GFIP/SEFIP apenas com informações declaratórias. A prestação das informações, a transmissão do arquivo SEFIPCR.SFP, bem como os recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte. 3 - QUEM NÃO DEVE RECOLHER E INFORMAR a) segurado especial (inc. VII, art. 12 da Lei nº 8.212/91); b) contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço; c) órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regimes trabalhista e previdenciário próprios; d) segurado facultativo. 4 - O QUE DEVE SER INFORMADO a) Dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras. b) Bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias, compreendendo: · remunerações dos trabalhadores; · comercialização da produção; · receita de espetáculos desportivos/patrocínio; · pagamento a cooperativa de trabalho. c) Outras informações: · movimentação de trabalhador (afastamentos e retornos); · salário-família; · salário-maternidade; · compensação; · retenção sobre nota fiscal/fatura; · exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos. 5 - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO) Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115. O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária. Exemplo: A empresa estava sem atividade desde 08/2005. No período de 08/2005 a 01/2006, houve fato gerador (pagamento a contribuinte individual - autônomo) apenas na competência 11/2005. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador para 08/2005, por ser a primeira competência sem fato gerador. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com fato gerador para a competência 11/2005, informando o pagamento ao contribuinte individual e um arquivo SEFIPCR.SFP para a competência 12/2005, com ausência de fato gerador. Compet. 08/2005 09/2005 10/2005 11/2005 12/2005 13/2005 01/2006 Ausência Ausência GFIP/SEFIP Cód. Com fato de fato - - de fato - - 115 gerador gerador gerador Devem apresentar GFIP/SEFIP com o indicativo de ausência de fato gerador: a) as empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à Previdência Social ou FGTS a recolher, nem sofreram retenção sobre nota/fiscal fatura (Lei nº 9.711/98); b) todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto à Previdência Social, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas; c) as empresas que, em 01/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social. NOTA: Quando o início da atividade não ocorrer simultaneamente com a abertura da é o dia útil imediatamente anterior. referente à competência 13. A declaração dos dados constantes da GFIP/SEFIP. para efeito de recolhimento exclusivo ao FGTS. segurados facultativos e cooperativas de trabalho. 337-A do Código Penal. deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia sete do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga.empresa ou com a matrícula da pessoa física equiparada a empresa junto à Previdência Social.830. O recolhimento da contribuição à Previdência Social após o prazo legal implica acréscimo de juros e multa. O arquivo SEFIPCR. O arquivo SEFIPCR. deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência. deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência da abertura ou da matrícula. devendo ser apresentada mensalmente. A omissão de fatos geradores em GFIP/SEFIP. em relação à contribuição a cargo dos segurados cooperados. e conseqüente execução judicial nos termos da Lei nº 6. a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.GPS no dia 02 (dois). para prestar informações à Previdência Social. Se não houver expediente bancário no dia 07 (sete).Prazo de recolhimento ao FGTS A Guia de Recolhimento do FGTS .2 . com objetivo de suprimir ou reduzir contribuição previdenciária. c) apenas informações à Previdência Social. creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Observar o disposto no subitem 4. caracteriza a prática de sonegação de contribuição previdenciária. Caso não haja expediente bancário nos dias de vencimento.GRF deve ser quitada até o dia 07 (sete) de cada mês. empregadores domésticos. para as empresas em geral. e no dia 15 (quinze) para os contribuintes individuais. 6.SFP. 6. devido ou creditado ao trabalhador deve ser informada no mês de competência. na ausência do oportuno recolhimento. 3. de 14/07/2000. de 22/09/1980. e/ou à contribuição previdenciária. quando houver: a) recolhimentos devidos ao FGTS e informações à Previdência Social. destinado exclusivamente à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário.Prazo de recolhimento à Previdência Social O recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado em documento de arrecadação da Previdência . 6 . 2. além dos encargos sobre a contribuição social. A não transmissão da GFIP/SEFIP sujeitará a empresa a auto-de-infração e impedimento de obtenção da Certidão Negativa de Débito . referentes ao FGTS. o recolhimento pode ser efetuado até o dia de expediente bancário imediatamente posterior. independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. obedecendo ao mesmo prazo da remuneração mensal.983. referente ao recolhimento/declaração. a partir da competência janeiro de 1999. O recolhimento ao FGTS após o prazo legal implica atualização monetária. se houver. . equivale a confissão de dívida dos valores dela decorrentes e constitui crédito passível de inscrição em dívida ativa.3 do Capítulo III.PRAZO PARA ENTREGAR E RECOLHER A GFIP/SEFIP é utilizada para efetuar os recolhimentos ao FGTS referentes a qualquer competência e. conforme art. A remuneração referente a cada parcela de 13º salário pago.1 . à Contribuição Social instituída pela LC nº 110/2001. Atenção: 1. com as alterações da Lei nº 9. o prazo para recolhimento sem acréscimos legais. juros de mora e multa. b) apenas recolhimentos devidos ao FGTS.CND. As contribuições previdenciárias referentes à competência 13 devem ser recolhidas até o dia 20/12 do ano a que se refere a competência.SFP. em relação à remuneração do mês anterior. há a declaração para a Previdência Social. primeiramente. c) Retificação da modalidade branco . após a transmissão do arquivo pelo Conectividade Social. o que é feito nos subitens 7. configurando a confissão de débito para o Fundo de Garantia.COMO RECOLHER E INFORMAR O empregador/contribuinte deve sinalizar o recolhimento/declaração ao FGTS ou apenas a declaração ao FGTS por intermédio do campo Modalidade. Neste caso. e) Confirmação de informações anteriores .Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência (modalidade 7) Deve ser utilizada quando houver retificação que reflita nos dados do trabalhador para o qual o FGTS foi recolhido na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente. o SEFIP gera o "Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS". As modalidades podem ser: MODALIDADE FINALIDADE Branco Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência 1 Declaração ao FGTS e à Previdência Retificação da modalidade branco (Recolhimento ao FGTS 7 e Declaração à Previdência) Retificação da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à 8 Previdência) Confirmação de informações anteriores . 7.1 e 7. em regra. o SEFIP gera o "Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS". Esta modalidade possibilita que o aplicativo SEFIP gere as informações ao FGTS e à Previdência. ser utilizada para contribuintes individuais quando no mesmo movimento existirem trabalhadores com FGTS. Neste caso. em uma nova GFIP/SEFIP. d) Retificação da modalidade 1 . no SEFIP. é necessária. também.Recolhimento 9 ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência A seguir. a utilização de cada modalidade: a) Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência (modalidade branco) Deve ser utilizada para recolhimento ao FGTS e prestação de informações à Previdência. para quitação do Fundo de Garantia. E ainda. é possível haver trabalhadores com recolhimento ao FGTS e trabalhadores sem recolhimento ao FGTS. por intermédio da modalidade.1 . é possível haver complementação na informação das remunerações. Para a Previdência. é possível sinalizar a existência de retificação de informações.7 . Esta modalidade deve ser utilizada para contribuintes individuais quando não existirem trabalhadores com FGTS no movimento. uma abordagem sobre os conceitos de "modalidade" e "chave de uma GFIP/SEFIP". Para compreender melhor o disposto acima. bem como para prestar informações à Previdência. b) Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 1) Deve ser utilizada nas situações em que não é recolhido o FGTS devido no mês de competência.2. Para o FGTS.Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 8) Deve ser utilizada quando houver retificação que reflita nos dados do trabalhador para o qual foi declarado ao FGTS e à Previdência na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente. transmitida pelo empregador/contribuinte.Modalidade O recolhimento/declaração ao FGTS bem como apenas a declaração ao FGTS deve ser indicada por intermédio do campo Modalidade. para fins de recolhimento ou declaração.Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/ Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 9) . Pode. é considerada válida apenas uma GFIP/SEFIP para cada chave. Em todas as modalidades. Numa mesma GFIP/SEFIP. emitindo a guia de recolhimento. 7. verifica que dois trabalhadores não foram informados no arquivo transmitido. ou seja. 4. 1. sendo justificada pelo disposto no subitem 7. 317. utilizando.CNPJ/CEI do tomador. 1. · Para o trabalhador sem o recolhimento do FGTS neste momento. Chave de uma GFIP/SEFIP são os dados básicos que a identificam. competência. 345. mas possui recursos financeiros para quitar o FGTS de apenas um dos trabalhadores. Para os códigos exclusivos do FGTS (145. 7 ou 8. a modalidade branco para geração da GFIP/SEFIP. Exemplo: O empregador/contribuinte recolheu o FGTS e declarou à Previdência para 90 trabalhadores. deve ser utilizada a modalidade 9. Havendo entrega de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte. código de recolhimento. 2. Para competência anterior a 01/1999 podem ser utilizadas as modalidades branco. em qualquer modalidade. 135 e 608. 8 ou 9. 150. 155. Para os códigos 115. FPAS e tomador de serviço (mesma chave).competência . Para os códigos 418 e 604 não são utilizadas as modalidades. 130. em regra. Para os códigos 130. · Para o trabalhador que compõe o novo recolhimento ao FGTS e declaração para a Previdência deve ser utilizada a modalidade branco.2. 7. Para o FPAS 868 podem ser utilizadas as modalidades branco. para trabalhador que constou em GFIP/SEFIP anterior. competência. 7. A necessidade da confirmação destes trabalhadores na GFIP/SEFIP possibilita a geração da nova GFIP/SEFIP com todos os trabalhadores para a Previdência. substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente. a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada como retificadora para a Previdência Social. 6. 337. 8 e 9. 3.competência . Para a competência 13. a chave da GFIP/SEFIP é composta também pelo CNPJ/CEI do tomador de serviço. Desta forma o SEFIP gera o novo arquivo para transmissão. Para a Previdência. podem ser utilizadas as modalidades 1 ou 9. 8. 7 ou 9. calculando o valor a ser recolhido apenas do trabalhador da modalidade branco.2 . Neste caso.código de recolhimento - FPAS .código de recolhimento - FPAS. 135. 327. código de recolhimento e FPAS (mesma chave).Chave de uma GFIP/SEFIP O conceito de chave de uma GFIP/SEFIP tem utilização fundamental para a Previdência Social. Posteriormente. deve haver apenas uma GFIP/SEFIP para cada chave. Deve ser gerada uma nova GFIP/SEFIP com as seguintes características: · Para os 90 trabalhadores já informados anteriormente. Para o código 211 podem ser utilizadas as modalidades 1. A chave é composta. Havendo a transmissão de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte. devendo ser informados apenas os trabalhadores a que se referem o movimento. e para os quais não há retificação a fazer. 608 e 650 podem ser utilizadas as modalidades branco. portanto. pelos seguintes dados: --> CNPJ/CEI do empregador/contribuinte . substituindo a GFIP/SEFIP transmitida . a chave é composta pelos seguintes dados: --> CNPJ/CEI do empregador/contribuinte . a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada como retificadora para a Previdência Social. NOTAS: 1. os trabalhadores já informados anteriormente não devem ser confirmados na modalidade 9. caso existam no mesmo arquivo categorias com recolhimento do FGTS. deve ser utilizada a modalidade 1. 640 e 660) podem ser utilizadas as modalidades branco ou 7. 5. com todos os trabalhadores. 307. A modalidade branco pode ser utilizada para as categorias exclusivas da Previdência.Deve ser utilizada para confirmação das informações prestadas anteriormente. gerada a partir da versão 8. competência. 5. Por esta razão. Caso sejam transmitidas GFIP/SEFIP com códigos 115 e 150 ou 115 e 155. 3. uma vez que o CNPJ/CEI do tomador/obra não é um dado componente da chave. vara e período. FPAS e número de processo/vara/período (mesma chave). os cooperados devem ser informados em GFIP/SEFIP com código 211 e os trabalhadores da administração da cooperativa em GFP com código 115 (ou em código próprio.3 . bem como a informação dos códigos 115 e 155. Havendo entrega de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte. caso sejam transmitidas GFIP/SEFIP geradas em movimentos diferentes. compondo uma GFIP/SEFIP. Para o código 608. 650/904 e 608/910. 155 e 211. as GFIP/SEFIP podem ser geradas num mesmo movimento. compondo um mesmo arquivo SEFIP (para um mesmo código de recolhimento). Para a Previdência. Para os códigos 150. Para a cooperativa de trabalho. 2. 4. previstas no item 4 do Capítulo V. será considerada como válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida.0 do SEFIP ou GFIP entregue em meio papel. substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente. dependendo da situação. Para competências em que há apenas GFIP/SEFIP gerada até a versão 7. Para o código 650. é incompatível a informação dos códigos de recolhimento 115 e 150.0 do SEFIP. é possível informar apenas um tomador em cada movimento. Para os códigos 130. b) código de recolhimento. a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada como retificadora para a Previdência Social.SFP. código de recolhimento. compondo um mesmo arquivo SEFIP. na mesma competência. para a mesma chave. na mesma competência. Para um mesmo FPAS. observadas as notas 2 a 6 do subitem 7. ou seja. 6. observada a nota 5. Os empregadores/contribuintes que utilizam os códigos 150 ou 155 devem informar todos os tomadores/obras e a administração num mesmo arquivo SEFIPCR. para o empregador/contribuinte. Ainda assim. 7. 7.código de recolhimento - FPAS . as GFIP/SEFIP de um mesmo código de recolhimento devem ser geradas obrigatoriamente num mesmo movimento. para os códigos 130 e 135. cada GFIP/SEFIP deve ser retificada separadamente. Por esta razão o CNPJ/CEI do tomador é um dado componente da chave. o conjunto de informações para cada tomador de serviço é considerado uma GFIP/SEFIP. na mesma competência e no mesmo FPAS. Neste caso. devem informar o pessoal administrativo no código 150. As empresas construtoras que utilizam os códigos 150 e 155. por exemplo). NOTAS: 1. o conjunto de informação de todos os tomadores de serviço/obras de construção civil de um mesmo código é considerado uma GFIP/SEFIP. Na hipótese de retificação. desde que sejam chaves diferentes.Número do processo/vara/período.anteriormente. observadas as exceções para os casos de trabalhador avulso não portuário e para os códigos 155/908.competência . a chave é composta pelos seguintes dados: --> CNPJ/CEI do empregador/contribuinte . desde que sejam diferentes os códigos de recolhimento ou FPAS ou CNPJ/CEI do tomador de serviço (para os códigos 130. 135 e 608) ou número do processo/vara/período (para o código 650).2. inclusive competência 13. como o 155. também na mesma competência. com informações distintas por tomador/obra. cada arquivo transmitido substituirá o anterior.GFIP/SEFIP distintas Devem ser geradas GFIP/SEFIP distintas por: a) competência. a chave da GFIP/SEFIP é composta também pelo número do processo. É possível haver mais de uma GFIP/SEFIP na mesma competência. . 135 e 608. a nova GFIP/SEFIP. substituirá todas as GFIP/SEFIP constantes do cadastro da Previdência para o CNPJ/CEI e competência. 036/90. o SEFIP apura o campo Total a Recolher FGTS em moeda da data da quitação da guia. Para a Previdência. Exemplo: Indústria que adquire produção rural de pessoa física (FPAS 744) ou patrocina clube de futebol profissional (FPAS 779) ou ainda toma serviço de contribuinte individual-transportador autônomo (FPAS 620) deve prestar todas as informações na GFIP/SEFIP da atividade principal (FPAS 507). agroindústria.00 (um milhão e duzentos mil reais). NOTAS: 1.3 e item 2 do Capítulo IV). desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1. torna-se obrigatória a transmissão de GFIP/SEFIP para a competência 13. 8 . 4.c) estabelecimento .200. transmitida para a mesma chave. à alíquota de 0. 2. desde que a receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1. 135 e 608 (ver subitens 1. não devem ser entregues GFIP/SEFIP distintas por categoria de trabalhador. em relação à remuneração de empregados domésticos.000. observar o disposto no item 9 do Capítulo IV. a partir da competência janeiro de 2002. 744 e 779. os recolhimentos mensais ao FGTS das empresas não isentas correspondem à alíquota de 8. As informações relativas a estes recolhimentos devem ser prestadas na GFIP/SEFIP da atividade principal. e) tomador de serviço. Não devem ser entregues GFIP/SEFIP com os FPAS 620. exceto em relação à Contribuição Social nos termos da Lei Complementar nº 110/2001. Para mais informações sobre a GFIP/SEFIP da competência 13. sobre o valor da remuneração . d) FPAS do estabelecimento. constituem responsabilidade do empregador e devem ser efetuados obrigatoriamente em conta vinculada. b) as pessoas físicas. Todos os trabalhadores de um mesmo estabelecimento devem constar da mesma GFIP/SEFIP.identificado por CNPJ/CEI. Para o FGTS. Exemplo: empresa de trabalho temporário.2 e 1. nos códigos 130. deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP para cada chave. de jornalismo. Todos os valores monetários devem ser informados em moeda vigente na competência da ocorrência do fato gerador. incluídas as parcelas de que trata o art. acrescido da Contribuição Social.RECOLHIMENTO PARA O FGTS Os recolhimentos mensais para o FGTS. observado o item 9. quanto às orientações específicas para a Previdência Social. Observar o disposto no item 10 do Capítulo IV. 15 da Lei nº 8. conforme o caso. entretanto. as informações prestadas nas GFIP/SEFIP são apropriadas conforme as modalidades. uma vez que estes se referem a recolhimentos específicos. sendo facultativa esta entrega para a competência 13 dos anos de 1999 a 2004. observadas as notas 3 e 4.1. f) número de processo / vara / período da reclamatória trabalhista/dissídio coletivo. em valor correspondente a 8% (oito por cento) ou 2% (dois por cento).200. devida ou creditada a cada trabalhador no mês. frigorífico e comércio revendedor retalhista e distribuidor de combustíveis.000.5% (oito e meio por cento) ou 2. Quando as atividades do estabelecimento requeiram a utilização de mais de um FPAS. a cada trabalhador. c) as pessoas físicas. é considerada como retificadora. ou seja. da remuneração paga.5% (cinco décimos por cento) sobre a remuneração devida. nos códigos 650 e 660. A partir do ano de 2005. Assim. A referida Lei Complementar instituiu a Contribuição Social devida pelos empregadores. por competência. no mês anterior.00 (um milhão e duzentos mil reais). Ficam isentas da contribuição social: a) as empresas optantes pelo SIMPLES. deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP para cada FPAS. em relação à remuneração de empregados rurais. 3. conforme o caso. empresa que possui mais de uma atividade principal registrada no ato constitutivo. 5. os quais não exigem a entrega de GFIP/SEFIP distintas.5% (dois e meio por cento). Cada nova GFIP/SEFIP. 1. todos os estabelecimentos circunscritos a uma Unidade da Federação.00. para efetuar a quitação dos valores devidos ao FGTS. Os demais trabalhadores.RE" e o "Comprovante de Declaração à Previdência" por estabelecimento. 06 e 07. contendo a totalização dos recolhimentos do estabelecimento centralizador e dos estabelecimentos centralizados. com a modalidade branco. também devem constar da mesma GFIP/SEFIP. O SEFIP gera a "Relação de Trabalhadores . o padrão monetário e a legislação do FGTS vigentes à época em que se tornaram devidos. 02. devendo: a) utilizar.mensal a que se referir o recolhimento. sendo necessária a transmissão do novo arquivo pelo Conectividade Social. sem necessidade de autorização da CAIXA. deverá gerar nova GFIP/SEFIP com todos os dados informados anteriormente e indicando a modalidade branco (observar o subitem 7. da competência 08/2005. 8. optar pela centralização parcial ou total dos recolhimentos e informações ao FGTS. apenas declaração ao FGTS e à Previdência.00) no campo Remuneração sem 13º Salário e a remuneração integral (R$ 1. 05. bem como gera tantos documentos de arrecadação (GPS) quantos forem os estabelecimentos.00) no campo Base de Cálculo da Previdência Social. A alíquota de 2% refere-se ao recolhimento para o menor aprendiz (categoria 07) e do trabalhador contratado por prazo determinado. informando a remuneração complementar deste trabalhador (R$ 200. 03. quando parcial.1). desde que mantenha. deve ser informada a opção "Sim" no campo Remuneração Complementar para o FGTS. para as competências 01/1998 a 01/2003. Para tanto. sendo aplicável. conforme determinação expressa no item 13. o controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados. Exemplo: O empregador/contribuinte transmitiu a GFIP/SEFIP contendo 10 trabalhadores. em documento impresso. Deve ser gerada nova GFIP/SEFIP. deverá gerar outra GFIP/SEFIP. com a modalidade 1. Posteriormente. a GRF gerada pelo SEFIP. Exemplo: O empregador/contribuinte transmitiu a GFIP/SEFIP para a competência 08/2005. Para um trabalhador o valor da remuneração foi informado de forma parcial.SFP sem recolhimento do FGTS.00. para quitação do FGTS. contendo os mesmos dados e fatos geradores informados no arquivo anterior. foi informado R$ 800. nos termos da Lei nº 9. As GFIP/SEFIP de competências anteriores a janeiro de 1999 destinam-se exclusivamente ao recolhimento e/ou declaração ao FGTS.REC".CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO FGTS A empresa que possuir mais de um estabelecimento pode. com recolhimento ao FGTS. a "Relação de Estabelecimentos Centralizados . com a modalidade 9. é obrigatório comprovar a transmissão do arquivo com a modalidade 1 (declaração).000. A centralização para o FGTS não implica a centralização para a Previdência Social.000. e os mesmos dados e fatos geradores informados anteriormente. para efetuar o recolhimento do FGTS devido. b) manter arquivada.Recolhimento e declaração complementar para o FGTS Recolhimento e declaração complementar para o FGTS é o valor da diferença de remuneração do trabalhador das categorias 01. c) centralizar. em relação àquelas unidades. Caso o empregador/contribuinte já tenha transmitido o arquivo SEFIPCR. em relação à categoria 04.GRF. para geração da Guia de Recolhimento do FGTS . devendo os valores de remuneração dos trabalhadores observarem a base de incidência. ou seja.1 . que não possuem diferenças de remuneração. sendo que a remuneração integral era R$ 1. Para que o empregador possa contratar o parcelamento junto à CAIXA. Não é possível a centralização dos recolhimentos ao FGTS quando se tratar de: . ou seja. 04. sobre a qual não houve recolhimento e/ou declaração anterior.601/98 (categoria 04). 9 . COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AO FGTS E À PREVIDÊNCIA SOCIAL 11. Para as situações de complemento de recolhimento ao FGTS. a empresa deve imprimir o Protocolo de Envio de Arquivos e a GRF. Os documentos referidos acima comprovam o recolhimento ao FGTS e a .LOCAIS PARA RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES A GRF deve ser quitada em agências da CAIXA. o recolhimento pode ser efetuado no município do seu domicílio.Cadastro Específico do INSS. a empresa deve obter junto às agências da CAIXA. sendo que cada trabalhador deve ser informado em seu respectivo estabelecimento.Guia de Recolhimento do FGTS com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela Internet. c) Comprovante de Solicitação de Exclusão. b) Comprovante de Declaração à Previdência. que devem ser apresentados à rede arrecadadora apenas quando houver valor a ser recolhido ao FGTS. Para a GFIP/SEFIP com códigos 135 e 155. 11 . 2. com trabalhadores registrados em todos eles. 10 . é gerado apenas um Comprovante de Declaração à Previdência. b) contribuintes equiparados a empresas com inscrição no CEI . para o CNPJ em que ocorrer a centralização deve informar no campo Centralização de Recolhimento e Prestação de Informações para o FGTS o código "1" (centralizador). em que o estabelecimento centralizador não participe do movimento. Exemplo: A empresa tem vários estabelecimentos.SFP deve ser transmitido obrigatoriamente pela Internet. 3. a empresa deverá eleger um novo estabelecimento como centralizador dentre aqueles que possuir recolhimento. bancos conveniados. 11. conforme orientação específica do manual do Conectividade Social. O arquivo SEFIPCR. por meio do Conectividade Social. Após a transmissão eletrônica do arquivo. Para a transmissão. Ao optar por recolher/declarar o FGTS de forma centralizada. b) Protocolo de Envio de Arquivos. para o mesmo município de arrecadação.1 . englobando todos os tomadores/obras participantes do movimento. de livre escolha do empregador/contribuinte. 150 e 211. e o código "2" para os demais CNPJ (centralizados). no âmbito da circunscrição regional do FGTS onde está sediado o estabelecimento.Comprovantes para o FGTS O recolhimento e a prestação de informações para o FGTS são comprovados com os seguintes documentos: a) GRF . O local do recolhimento complementar deverá ser aquele em que a empresa centraliza seu depósito regular do FGTS. ou ainda pelo Internet Banking. mantendo os demais como centralizados.Comprovantes para a Previdência Social A entrega de GFIP/SEFIP para a Previdência Social é comprovada com os seguintes documentos: a) Protocolo de Envio de Arquivos. Para a GFIP/SEFIP com códigos 130.2 . certificado eletrônico. c) Confissão de não Recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social. No caso dos empregadores rurais. NOTAS: 1. d) Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS. é gerado um Comprovante de Declaração à Previdência para cada tomador/obra participante do movimento. emitido pelo Conectividade Social. à exceção dos empregadores/contribuintes optantes pela centralização dos recolhimentos/informações.a) empresa obrigada a informar a GFIP/SEFIP por tomador de serviço/obra de construção civil. e) Comprovante de Solicitação de Exclusão. emitido pelo Conectividade Social. sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações bem como a quitação da GRF. conforme previsto no art. afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada. O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP. É por intermédio do número de controle que a GFIP/SEFIP é identificada no cadastro da Previdência. · Transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores. antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Previdência. na REC. Os registros constantes do arquivo magnético (SEFIPCR.036. conforme previsto no art.1 deste capítulo. com a finalidade de garantir que tais relatórios referem-se ao protocolo de envio. Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8. 32. é impresso nas páginas totalizadoras da RE.036/90.Número referencial do arquivo .REC. caracteriza a denúncia espontânea. § 11.212. 4. no que se refere ao FGTS.NRA A partir da versão 8. 11. e é único para cada conjunto de informações. 11. permanece o impedimento para a obtenção de CND e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS. observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227. . · pelo prazo de 10 (dez) anos.GRF. de 11 de maio de 1990.1 deste capítulo. 12 . a Relação de Estabelecimentos Centralizados . e o arquivo SEFIPCR. · pelo prazo de 30 (trinta) anos.3 . de 25 de fevereiro de 2005. a Guia de Recolhimento do FGTS . conforme previsto em Circular CAIXA que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. · Transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores. salvo: a) para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação. no Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS e no Comprovante de Solicitação de Exclusão.0 do SEFIP. 23.RET. na RET. apresentado no Protocolo de Envio do Conectividade Social. o Comprovante de Declaração à Previdência.PENALIDADES Estão sujeitas a penalidades as seguintes situações: · Deixar de transmitir a GFIP/SEFIP. devem ser apresentados os documentos referidos no subitem 1. Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP. § 5º. As empresas prestadoras de serviço devem fornecer ao tomador de serviço cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da RET e da RE em que consta a identificação do respectivo tomador. conforme detalhado no subitem 10 do Capítulo IV. gerado desde a versão 7. no que tange à Previdência Social. Quando solicitada a apresentação da GFIP/SEFIP pelos órgãos requisitantes. sendo utilizado para definição de duplicidade de transmissão e de GFIP/SEFIP retificadora. o Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS e o Comprovante de Solicitação de Exclusão. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. conferindo uma identidade a cada GFIP/SEFIP.SFP) não necessitam ser reproduzidos em meio papel. ainda que o valor desta multa seja recolhido.SFP. que corresponde ao conteúdo do campo Nº Arquivo dos relatórios gerados no fechamento do movimento. 13 . A correção da falta.Número de controle O número de controle. da Lei nº 8.transmissão das informações. no Comprovante de Declaração à Previdência. o Comprovante de Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social. a Relação de Tomadores/Obras . de 24 de julho de 1991.GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO A empresa deverá guardar: · pelo prazo de 30 (trinta) anos.4 . conforme subitem 1.212/91 e alterações posteriores. da Lei nº 8. o SEFIP gera um número referencial de arquivo.0. e às multas previstas na Lei nº 8. XV Prêmios contratuais ou habituais. XXII Salário-família. 15.036/90). É responsabilidade do empregador/contribuinte manter cópias de segurança. Esta pasta é criada no subdiretório "Arquivos". XIX Representação. NOTAS: 1. II Abonos de qualquer natureza. 2. e deve ser apresentado à fiscalização quando solicitado. XVII Quebra de caixa.Não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e ao FGTS.PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público . XII Gorjetas (espontâneas ou compulsórias). não lhe sendo lícito alegar desconhecimento ou danos no equipamento para se eximir de apresentar o arquivo validado. Uma cópia do arquivo SEFIPCR.BASES DE INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA 15. XXI Salário in natura.SFP é gravada pelo SEFIP numa pasta denominada com o nº do arquivo. pelo seu valor total. por transferência de local de trabalho ou função. XX Retiradas de diretores não empregados equiparados aos trabalhadores sujeitos a regime do FGTS (art. as seguintes parcelas: I Abonos ou gratificações de férias. excedentes aos limites legais (art. XXIV Salário. X Etapas (marítimos). III Adicionais de insalubridade. . do diretório "CAIXA".1 . VII Comissões. V Aviso prévio trabalhado. 144 da CLT). 15 . onde o SEFIP está instalado. XXIII Salário-maternidade. exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei. XIV Horas extras. 16 da Lei nº 8.SFP em meio eletrônico deve ser preservado de modo a garantir sua utilização. IX Diárias para viagem. XVI Produtividade. b) por exigência legal. O arquivo SEFIPCR. trabalho noturno. que exceder ao valor legal obrigatório. XVIII Repouso semanal remunerado. quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado. dentre outras. XIII Gratificações ajustadas (expressas ou tácitas). XI Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive um terço constitucional).2 . VIII Décimo terceiro salário. por tempo de serviço. a qualquer tempo.Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS. VI Bonificações.PASEP. exclusivamente: I Abono do Programa de Integração Social . periculosidade. IV Auxílio-doença (quinze primeiros dias de afastamento). XXV Saldo de salário. conforme previsto no § 8º do art.929. V Alimentação. XX Indenização recebida a título de incentivo à demissão. na forma do art. . habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência. XI Diárias para viagens. anterior a 5 de outubro de 1988. em parcela única. XIV Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei.238. em canteiro de obras ou local que. 470 da CLT. de que trata o art. 137 da CLT. por força da atividade. convenção ou acordo coletivo de trabalho cujo valor não exceda a 20 dias (art. regulamento da empresa. 143 da CLT) e aquele concedido em virtude de contrato de trabalho. XIII Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. XVI Indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no FGTS. 36 da Lei nº 4. previstas no inciso I do art. X Complementação ao valor do auxílio-doença.art. quando paga nos termos da Lei nº 6. XIX Indenização por tempo de serviço. exija deslocamento e estada. VII Benefícios da Previdência Social. VI Assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira.958.dispensa sem justa causa até trinta dias antes da data base. III Ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.889. XXIII Multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho. de 08/06/73. 9º da Lei nº 7. salvo o salário- maternidade. XXI Indenizações previstas nos arts. de 29/10/84 . XV Indenização a que se refere o art. em conformidade com a Lei nº 8. IV Ajuda de custo. como proteção à relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. XII Direitos autorais . 496 e 497 da CLT. desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado. XVII Indenização do tempo de serviço do safrista. de 01/12/65. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. IX Bolsa de ensino. 479 da CLT. 144 da CLT).870. do empregado não optante pelo FGTS. de 20/12/94. observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 14 da Lei nº 5.494. quando da expiração normal do contrato . recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado.valores recebidos em decorrência da sua cessão. de 07/12/77. de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio. desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.art. XXII Licença prêmio indenizada. inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art.pecuniário correspondente a conversão de 1/3 das férias (art. VIII Bolsa de complementação educacional de estagiário. de 30/10/73. nos termos e limites legais. pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior. XVIII Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado . 477 da CLT.II Abonos de férias . XXX Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado. XXIX Reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista. . desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes. 9º e 468 da CLT. XXVI Plano educacional que vise à educação básica. aparelhos ortopédicos.394. desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.XXIV Parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.218/2001). XXXII Vale transporte. 21 da Lei nº 9. Atenção: As parcelas acima relacionadas. pago em conformidade com a legislação trabalhista. óculos. do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária. desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes. recebido na forma da legislação própria. observados. observados. de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência. no que couber. XXXIV Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo à prêmio de seguro de vida em grupo. nos termos do art. os arts.321. XXVII Previdência complementar. quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente. XXVIII Reembolso babá. membro de instituto de vida consagrada. XXV Participação nos lucros ou resultados da empresa. de 20/12/96. de 14/04/76. II Décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado (inclusive o previsto na Lei nº 10. aberta ou fechada . desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. próprio da empresa ou por ela conveniado. 15. quando devidamente comprovadas. inclusive o reembolso de despesas com medicamentos. equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços. XXXIII Vestuários. nos termos da Lei nº 6.valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica.218/2001). observado o limite máximo de seis anos de idade da criança. limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na carteira de trabalho e previdência social da empregada. IV Remuneração que seria devida ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho. XXXV Valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa. no que couber. despesas médico-hospitalares e outras similares.3 . os arts. desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. observado o limite máximo de seis anos de idade. integram a remuneração para todos os fins e efeitos. 9º e 468 da CLT. III Remuneração que seria devida ao empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório. quando paga ou creditada de acordo com lei específica. e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa. XXXI Serviço médico ou odontológico.Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores a serem recolhidos ao FGTS: I Aviso prévio indenizado (inclusive o previsto na Lei nº 10. quando devidamente comprovadas as despesas realizadas. instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 07. no site www. que identifica as contribuições ao FPAS (Anexo I do Capítulo VII) e a outras entidades e fundos (terceiros). SIMPLES. Neste caso.ibge. tomando por base a combinação das informações relativas ao código FPAS. 2.br. conforme Anexo II do . membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas. telefone e o logradouro completo do empregador/contribuinte. e 3 a 9. o SEFIP atribui.EMPRESA Informar a inscrição (CNPJ ou CEI). 2.1 . do tomador de serviços ou da obra de construção civil e dos trabalhadores. 2 .gov. Embora o tipo de inscrição informado neste campo seja 1 (CNPJ) ou 2 (CEI). de cargo em comissão. VI Remuneração paga a Servidor Público ocupante. do empregador/contribuinte. 2. a razão/denominação social ou nome. e-mail. Caso não seja utilizada a importação.2 . Atenção: 1. seu nome deve constar do campo Razão Social. os tipos 0. A inscrição do fornecedor da folha de pagamento é uma informação requerida para a opção de importação do arquivo de folha de pagamento. de 16/12/2002. CEI ou CPF). código de recolhimento e o tipo de inscrição informado. III Remuneração paga a Agente Público. repetir o CNPJ. e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação no próprio SEFIP. ou o próprio empregador/contribuinte. O responsável pode ser um contador. para guias com recolhimento.cnae.Atenção: O aviso prévio indenizado e o seu correspondente 13º salário somente podem ser informados na guia para o recolhimento rescisório do FGTS. II Valores pagos pela Justiça do Trabalho e Tribunais Eleitorais aos magistrados classistas.CNAE-FISCAL Informar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas . CAPÍTULO II INFORMAÇÕES CADASTRAIS Informar os dados cadastrais do responsável.FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte.4 . Eles não devem ser informados em GFIP/SEFIP. VII Remuneração paga a Servidor Público titular de cargo efetivo. exclusivamente. V Remuneração paga a Agente Político.Fiscal - CNAE-Fiscal. Atenção: As orientações a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento. O segurado contribuinte individual não deve incluir seu próprio nome. bem como o nome da pessoa para contato. o logradouro completo do responsável pelas informações prestadas na GFIP/SEFIP. a razão/denominação social ou nome. uma empresa de contabilidade. na GFIP/SEFIP em que constarem os segurados que lhe prestam serviços. como trabalhador. IV Remuneração paga a contribuintes individuais sem FGTS. na GRF. Servidor Público ocupante de cargo temporário. magistrado.Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social: I Adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical. CEI ou CPF do responsável.RESPONSÁVEL Informar a inscrição (CNPJ. 1 . telefone. 15. A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet. informando o CNPJ/CEI. c) prestação de serviço. Para prestar as informações distintas por tomador.TOMADOR DE SERVIÇO / OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL O cedente de mão-de-obra e o prestador de serviços (inclusive a cooperativa de trabalho) devem relacionar os trabalhadores e outros dados de forma distinta. alternadamente.Capítulo VII.própria empresa. associando cada trabalhador ao respectivo tomador para o qual prestou serviços na competência. no caso de: a) trabalhador avulso.019. este deve estar vinculado aos respectivos tomadores.1 do Capítulo III. deve ser utilizada a opção "Alocação" (na digitação dos dados diretamente no SEFIP) para cada trabalhador. compondo uma só GFIP/SEFIP. a empresa cedente (exceto a empresa de trabalho temporário . b) cessão de empregado. incluindo datas e códigos de movimentação. também devem ser prestadas informações distintas por obra. informar os dados do órgão ou empresa contratante. e alocar/vincular os trabalhadores ao tomador . sempre por tomador de serviço.2. observar as orientações do item 1 do Capítulo IV. com informações distintas por tomador. é necessário cadastrar/informar a própria empresa nos campos de identificação do tomador. · Atividade de manutenção. com as correspondentes remunerações. Em se tratando de obra de construção civil. e nunca no movimento do pessoal administrativo e operacional. A empresa cedente deve relacionar os trabalhadores ao correspondente tomador.ver nota 3) deve vincular à própria administração os empregados cedidos. A prestação das informações depende da forma de contratação e da responsabilidade pela matrícula da obra junto ao INSS. Exemplos: · Atividades de transporte de valores e transportes de cargas e passageiros. ocorrendo qualquer das situações especificadas a seguir. comprovadamente. de 03/01/74) devem prestar as informações relativas aos trabalhadores cedidos. Tanto os trabalhadores que prestaram serviços a tomador quanto os trabalhadores administrativos devem ser informados no mesmo movimento. nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. os mesmos trabalhadores forem utilizados para atender a várias empresas contratantes. Exemplo: pessoa física que contrata uma empresa de segurança para proteção de sua residência. 3 . inviabilizando a individualização da remuneração desses trabalhadores por tarefa ou serviço contratado. bem como os dados não referentes a tomador. Para informar o pessoal administrativo e operacional. No caso da cessão de um mesmo trabalhador para mais de um tomador no mês. por tomador. NOTAS: 1. bem como àqueles que prestam serviços a tomador/obra e à administração da empresa. informar os dados do estabelecimento da empresa onde o trabalhador está prestando serviço. em decorrência da diferenciação da contribuição . na mesma competência. As empresas de trabalho temporário (Lei nº 6. no mesmo período. Entretanto. observando as instruções do item 4 do Capítulo IV e das letras "e". "f" e "g" e nota 2 do subitem 1. 3. se ocorrer a prestação de serviços a mais de uma empresa no mesmo período. 2. O mesmo se aplica aos trabalhadores que prestam serviços a mais de uma obra de construção civil. quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo empregado para atender a vários tomadores. juntamente com seu pessoal administrativo e operacional: a) Quando. ou identificar o tomador no registro do trabalhador (no caso de importação de folha de pagamento). Nos dados cadastrais do tomador. b) Quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada de matrícula CEI. a razão/denominação social e o endereço do tomador de serviço/contratante. Por envolverem códigos FPAS diferentes. o nome civil do trabalhador. 19.1 . 150. 4. de 08/05/2003.código 211 . No caso de serviços prestados mediante mão-de-obra exclusiva dos sócios. omitindo-se títulos e patentes. 02. respectivamente. 3. 21 e 26.666. Na ausência da inscrição do contribuinte individual. 5. 9. b) da inscrição do contribuinte individual (CI) ou o número do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhadores 11 e 13 a 18. o SEFIP não gera cálculo de contribuições patronais. Neste campo. quando for o caso. 05. deve-se informar os dados da empresa e as informações relativas aos sócios e suas respectivas remunerações (pro-labore). sem empregados.Nº PIS/PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Informar o número: a) do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhador 01.2 .NOME DO TRABALHADOR Informar.br ou pelo telefone 0800-780191. 07. Neste caso.Sistema Único de Saúde. conforme o caso. o trabalhador também pode ser informado com o número de inscrição no SUS . por tomador. e abreviar os nomes intermediários. Neste caso. Para a GFIP/SEFIP do pessoal administrativo é permitida a utilização do código de recolhimento 115. dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados. A cooperativa de trabalho que presta serviços de transporte é responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição devida ao SEST e ao SENAT pelos cooperados transportadores autônomos. 4. pode ser informado o número do PIS/PASEP. cuja responsabilidade pelo recolhimento é da cooperativa de trabalho. por completo. 4. Quando o campo não comportar o nome completo.TRABALHADOR 4. 8. A inscrição de contribuinte individual pode ser solicitada na Internet.gov. 20. a partir de 04/2003. gera apenas. As informações relativas a tomador de serviço/obra de construção civil são obrigatórias para os códigos de recolhimento 130. A responsabilidade de prestar as informações relativas aos trabalhadores cooperados não é do tomador. os cooperados devem ser identificados com as categorias de trabalhador 18 ou 25. observado que o serviço pode ser prestado a vários contratantes no mesmo período. 155. em decorrência do disposto na Lei nº 10. 317. 2. 06. no INSS. 6.apresentará o valor da contribuição previdenciária a ser recolhida pela cooperativa. Atenção: 1. 03. exceto no campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho. . ou quando o serviço for prestado a pessoa física.12. 337 e 608. 135. 04. Quando não for possível para a cooperativa de trabalho identificar o cooperado por tomador. manter o prenome e o sobrenome. no site www.previdencia. a contribuição a cargo dos segurados. 7. 5. 22 a 25. As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição. caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou na contratação pela empresa. os campos destinados aos dados do tomador/obra devem ser informados com os dados da própria cooperativa. utilizando-se a primeira letra. 211. Na GFIP/SEFIP entregue pela empresa contratante (tomador do serviço) não deve constar qualquer informação relativa à mão-de-obra fornecida por empresa contratada (cedente de mão-de-obra). As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003. Os dados relativos aos cooperados que prestam serviços mediante a intermediação de cooperativa de trabalho são informados pela própria cooperativa em GFIP/SEFIP distinta por tomador (código 211). e a GFIP/SEFIP . na GFIP/SEFIP com código 211. 4 .destinada a outras entidades e fundos (terceiros). serão duas GFIP/SEFIP distintas: por tomador e para a administração. 06 (categoria utilizada a partir da competência 03/2000 .Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho. 04 com as alterações da Medida Provisória nº 2.3. Servidor 20 Público ocupante de cargo temporário. (categoria utilizada a partir da competência 04/2003 . Empregado doméstico. (categoria utilizada a partir da competência 04/2003 .3. 14 (categoria utilizada até a competência 02/2000 . Servidor Público titular de cargo efetivo.transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física 23 ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras. com contribuição sobre remuneração.ver subitem 4. letra "b") Contribuinte individual . 17 (categoria utilizada a partir da competência 03/2000 .Trabalhador autônomo ou a este equiparado. Contribuinte individual .2. de acordo com a categoria de trabalhador: Cód. Contribuinte individual .097/2000. inclusive o 13 operador de máquina. Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.3.1.contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e 22 repartição consular de carreira estrangeiras.ver subitem 4.CATEGORIA Informar os seguintes códigos. art.601/98).ver nota 5) 07 Menor aprendiz .Transportador autônomo.3 . de 24/08/2001. Categoria 01 Empregado. trabalhador associado à cooperativa de produção.1. 11 Contribuinte individual . inclusive o operador de máquina.1.3. com contribuição sobre salário- base. 12 Demais agentes públicos.Transportador autônomo. 02 Trabalhador avulso.3. 16 (categoria utilizada até a competência 02/2000 . letra "b") Contribuinte Individual . mas com direito ao FGTS. membro do Ministério Público 21 e do Tribunal e Conselho de Contas. com contribuição sobre 15 remuneração.Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8. exclusivamente.ver subitem 4.1. 05 16). magistrado. 4.ver subitem 4.ver subitem 4. letra "b") 19 Agente Político. de cargo em comissão. letras "c" e "g") Contribuinte individual . Contribuinte individual .ver subitem 4. 18 (categoria utilizada a partir da competência 03/2000 .Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS.164-41.Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho. 03 Trabalhador não vinculado ao RGPS.2. letra "b") Contribuinte individual . letras "c" e "g") . Contribuinte individual . (ver nota 4) Contribuinte individual .Lei nº 10.Trabalhador autônomo ou a este equiparado. Servidor Público ocupante.036/90.3. com contribuição sobre salário-base. transportador autônomo e cooperados (categorias 13 a 18. a alíquota do FGTS é de 8% sobre o valor da remuneração. inclusive. Enquadra-se na categoria 03 o empregado estrangeiro que trabalha no Brasil.876. O trabalhador que se afastar para prestar serviço militar obrigatório não deve ter seu código de categoria de trabalhador alterado. No entanto. O contribuinte individual trabalhador autônomo e equiparado ou transportador autônomo. com direito ao FGTS.3. passando a haver apenas a contribuição de 20% sobre a remuneração desses trabalhadores.ver subitem 4. Entretanto. a opção pela contribuição de 20% sobre o salário-base dos autônomos deixou de existir a partir da competência 03/2000. nas três situações.2. magistrado dos Tribunais Eleitorais. mas vinculado ao regime de previdência do país de origem. os diretores não empregados (categorias 05 e 11). devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP/SEFIP do operador portuário. é considerado segurado empregado. até a competência 01/2003.876/99.601/98). inclusive.2. para efeito de enquadramento na tabela de categoria. de 26/11/1999. autônomo. letra "c") Dirigente sindical. registrado no OGMO. 5. 4. continua havendo distinção entre contribuintes individuais. as categorias 14 e 16 somente podem ser utilizadas para competências até 02/2000. respectivamente.0 do SEFIP. por 25 intermédio da cooperativa de trabalho. conforme a atividade desenvolvida pelo trabalhador. respeitando- se as denominações "diretor não-empregado com FGTS (categoria 05).3. em relação ao adicional pago pelo sindicato. A partir de 03/2000.3. 22 a 25) receberam a denominação única de contribuinte individual. a partir da competência 02/2003. e das alterações na contribuição da empresa sobre a remuneração dos contribuintes individuais pela Lei nº 9. A partir da Lei nº 9. 22 a 25)".Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física. inclusive nas anteriores à data da implantação da referida versão. demais empresários (categoria 11) e trabalhadores autônomos (categorias 13 a 18. A categoria 06 somente deve ser informada a partir da competência 03/2000. com seus respectivos códigos de categoria. Ver nota 6) NOTAS: 1. A categoria 26 substitui a categoria 01 informada em GFIP/SEFIP com código de recolhimento 903. O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado. diretor não- empregado e demais empresários sem FGTS (categoria 11).1 . de 18/01/96. quando contratado por outro contribuinte individual equiparado à .0 do SEFIP. magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho. 3. 3. 2. for mantida a qualidade de segurado empregado (sem FGTS). A categoria 26 foi criada na versão 8. 2. a alíquota do FGTS é de 2% sobre o valor da remuneração e. letra "c") Contribuinte individual . 6.3. podendo ser utilizada em qualquer competência.ver subitem 4. 4.Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física. Portanto.Contribuintes individuais 1. o código de movimentação "R" deve ser informado durante todo o período de afastamento. letra "b". por intermédio da 24 cooperativa de trabalho. Contribuinte individual . (categoria utilizada a partir da competência 04/2003 . os trabalhadores informados com categorias 14 e 16 passam a ser informados com categorias 13 e 15. Para a categoria 04 (Lei nº 9. observado o disposto no subitem 4. Em decorrência da revogação da LC nº 84. cedido a operador portuário em caráter permanente. 26 quando. (categoria utilizada a partir da competência 04/2003 . (categoria utilizada a partir da versão 8.2. conforme o caso. de 09/06/2003.3. independentemente da competência constante da GFIP/SEFIP. A partir da competência 04/2003. deve ser informado com a categoria 01. aprovado pelo Decreto nº 3. 21 e 22. com as alterações do Decreto nº 4. regido pela Consolidação das Leis do Trabalho . na GFIP/SEFIP da cooperativa de trabalho. Distrito Federal e Municípios. os cooperados devem ser informados com as categorias 24 ou 25. os cooperados associados a cooperativa de trabalho devem ser informados em GFIP/SEFIP com as categorias 13. exclusivamente.048/99 e alterações posteriores. relativamente à remuneração recebida em decorrência desses serviços. Para as categorias 22 e 23. Os contribuintes individuais contratados pela União.2 . 14. aprovado pelo Decreto nº 3. Por esta razão. sem relação de emprego com o Estado. do RPS. 4. distrital ou municipal. presta serviços a entidade beneficente isenta da cota patronal ou a pessoa física. em decorrência do disposto na Lei nº 10. em razão do disposto na Lei nº 10. devem ser informados com as categorias 17 ou 18. deve ser informado com as categorias 13. Os cooperados associados a cooperativa de produção devem ser informados com a categoria 13 (ou 14. o escrevente e o auxiliar contratados antes de 21/11/1994 por titular de serviços notariais e de registro. 13.Cooperativas de trabalho ou de produção 1. Enquadram-se como categoria 12. A partir da competência 04/2003. 216. A partir da competência 04/2003. enquadram-se na categoria 19 o exercente de mandato eletivo federal. Observado o disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normais gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. 5. As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003. 10. §§ 26 e 31. 2. não-titular de cargo efetivo. até a competência 02/2000). inclusive o cooperado.3 . Enquadram-se na categoria 20 o servidor ocupante. de acordo com o disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normais gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. Estados. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. do RPS. 15. já considerando a dedução a que se refere o art. 4. 15 ou 16. o servidor estável por força do art. do RPS. 15 ou 16. 11.CLT e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social . devem ser informados em GFIP/SEFIP com os códigos de categoria 13. nos termos do art.3. 6. entre outros. Distrito Federal e Município.RGPS. Quando a entidade beneficente isenta da cota patronal (FPAS 639) contratar contribuintes individuais diretamente. por intermédio da cooperativa de trabalho. 17 e 18. o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais. 216.Órgãos públicos 1. deve ser informado com as categorias 22 ou 23. 3. 7. 14. 5.729. aplicando a alíquota de 11% sobre o valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário.048/99. 3. de cargo . 4. §§ 20. para as categorias 05. 2. devem ser informados com as categorias 24 ou 25. os cooperados que prestem serviços. observada a nota 9 do item 3 do Capítulo II. e informá-los na GFIP/SEFIP com os códigos de categoria 13 ou 15. 4. até a competência 03/2003. 14. O servidor ocupante de emprego público. Até a competência 02/2000. os cooperados que prestem serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física.666/2003. a alíquota referente à contribuição do segurado é de 20%. §§ 1º e 3º . conforme o caso. estadual. sendo obrigação do próprio segurado o recolhimento da sua contribuição. desde que não amparados por regime próprio de previdência social. 8. A partir da competência 03/2000.empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras.666/2003. conforme disposto no art. por intermédio da cooperativa de trabalho. 15 ou 16. Quando o contribuinte individual. o SEFIP aplicará a alíquota de 20% referente à contribuição desses segurados. bem como ministros e secretários de Estado. não há cálculo da contribuição a cargo do segurado. Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho).213/91. o Magistrado e o membro do Ministério Público e Tribunal e Conselho de Contas.gov. considerando apenas os quatro primeiros dígitos (Família) da tabela CBO. .gov. Para classificação da ocorrência. bem como o servidor contratado por tempo determinado. bairro/distrito. Atenção: Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos.caixa.8 . 4. Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora).601/98). 6. · se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras). o extrato da conta vinculada do FGTS. 4.Não exposto a agente nocivo. A tabela com a especificação acima encontra-se nos sites www. inclusive dos contratados por prazo determinado (Lei nº 9.gov. de 09/10/2002. no site www. do RPS. 4.Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho). não esteja amparado por regime próprio de previdência social. ao mesmo tempo.MATRÍCULA Informar o número de matrícula do trabalhador na empresa.OCORRÊNCIA No campo Ocorrência o empregador/contribuinte presta.ENDEREÇO Informar a localização completa do trabalhador (logradouro.Sem exposição a agente nocivo. acrescentando zero à esquerda (0 + XXXX.Classificação Brasileira de Ocupação Informar o código CBO (estabelecido pela Portaria nº 397.br e www.br. informar os códigos a seguir: 05 . nos termos do art. nos termos do inciso IX do art. nessa qualidade. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo.048/99 e alterações posteriores). Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora). 02 . § 1º. Trabalhador já esteve exposto.Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho). 01 .Não exposição a agente nocivo. deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social. 4. §§ 1º e 3º . CEP. que está disponível na Internet. 58. aprovado pelo Decreto nº 3. onde XXXX é o código da família à qual pertence o trabalhador).7 . duas informações: · a exposição ou não do trabalhador. do menor aprendiz e dos empregados domésticos incluídos no FGTS. 03 . desde que. do Ministério do Trabalho e Emprego).previdencia. conforme o caso: (em branco) . Trabalhador nunca esteve exposto. 10.4 . Este código deve ser ajustado para utilização no SEFIP. 37 da Constituição Federal. 4. dentre elas.CTPS (NÚMERO E SÉRIE) Informar o número e a série da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados. caso possua. informar os códigos a seguir. da Lei nº 8.em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.CBO . e que enseje a concessão de aposentadoria especial. Município e UF) para recebimento de correspondências da Previdência Social e da CAIXA. Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário. 40 da Constituição Federal. a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. de modo permanente.br. como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição). Enquadram-se na categoria 21 o servidor ocupante de cargo efetivo. aprovado pelo Decreto nº 3. conforme disposto no art. conforme previsto no caput do art.6 .5 . para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.mte.048/99 e alterações posteriores. 04 . ou no local por ele indicado. ocasionando o cálculo da contribuição adicional correspondente pelo SEFIP. NOTAS: 1. 04. 15. o SEFIP não calcula a contribuição do segurado. 21 e 26. As categorias 05. 9. 4. permita a concessão de aposentadoria especial. Dessa forma. Os códigos de ocorrência indicativos de exposição a agentes nocivos devem ser informados para o cooperado filiado a cooperativa de produção (categoria 13) que exerce atividade que permita a concessão de aposentadoria especial. 10. 02. Exemplo: José da Silva é empregado das empresas refinaria "A" e comercial "B". 3.9 . 4. Para os códigos de categoria de trabalhador 05 e 06. sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado. 05. não há exposição a agentes nocivos.Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho). com sua remuneração fracionada nestas guias (exemplo: em GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 150 e 155). enquanto que na empresa "B". 2. ou duas fontes pagadoras.Categoria.10 . 13. A informação deste campo é obrigatória para as categorias de trabalhador 01. 07 . Não deve ser informado o código de ocorrência 05 para o trabalhador com dois vínculos empregatícios. na mesma competência. 07.666/2003. 03. Caso haja término de contrato por prazo determinado e início de contrato por prazo indeterminado. este campo deve ser informado. 08 . 18. Esta informação não gera cálculo de contribuição adicional a cargo da cooperativa de trabalho. Na GFIP/SEFIP da empresa "A". ao passo que na empresa "B". 17. geradas em movimentos distintos. no formato DD/MM/AAAA. 20.DATA DE ADMISSÃO .Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho). 5.Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho). deve ser usado o código de ocorrência 05. 04. especificadas na tabela do subitem 4. 24 ou 25). Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora). a cargo da cooperativa de produção. Este campo somente deve ser informado em relação às categorias 01. 12. com brancos ou com o código de ocorrência 05. 22 a 25 somente podem ter informação no campo Ocorrência a partir da competência 04/2003. a data de nascimento do trabalhador. 19. 06.06 . 05. ou quando constar em GFIP/SEFIP de estabelecimentos diferentes. Na empresa "A". o SEFIP não efetuará o cálculo da contribuição do segurado. o empregado deve ser informado com código de ocorrência 06. sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado. ainda que nunca tenham estado expostos a agentes nocivos na empresa atual ou nas empresas anteriores. o código de ocorrência deve ser o 05. os códigos de ocorrência indicativos de exposição a agentes nocivos devem ser informados quando a atividade exercida no tomador. 11. quando um dos vínculos ou a relação com uma das fontes não for abrangido pelo RGPS.3 - Categoria. está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos de trabalho. sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado. 13. 12. 15. 4. 11. Quando há informação dos códigos 05 a 08 no campo Ocorrência. 07. 18.3 . 6. em decorrência do disposto na Lei nº 10. exclusivamente. Os códigos de ocorrência indicativos de múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras também devem ser utilizados quando o trabalhador constar de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte.DATA DE NASCIMENTO Informar. é necessário informar no campo Ocorrência um código indicativo de múltiplos vínculos empregatícios / múltiplas fontes pagadoras. 02. e sem exposição a agentes nocivos. Em relação ao cooperado filiado a cooperativa de trabalho (categorias 17. 8. 7. 17 a 26 especificadas na tabela do subitem 4. 21 e 26. a data de opção deve ser igual ou posterior a 01/01/1967. 12. recolhimento filantrópico.13. Para o código 604. 04. em datas iguais. depósito recursal. 4. 06. Caso a data de admissão seja posterior a 04/10/1988. quais sejam: remuneração dos trabalhadores. 8. a data de admissão é opcional. deduções. 6. a competência deve ser menor que 10/1988.11 . 3. a competência deve ser igual ou posterior a 01/1999. depósito recursal. sendo exigidas as competências de 01 a 12. a competência deve ser igual ou posterior a . 7.COMPETÊNCIA Informar. no formato DD/MM/AAAA. 4. a data de admissão deve ser maior ou igual a 20/12/2000. NOTAS: 1. órgão ou entidade. retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9. será sempre igual a 09/1989. 6. ata ou documento equivalente previsto no estatuto da empresa. 5. Para o FGTS. sendo exigidas as competências de 01 a 13.ABERTURA DE MOVIMENTO 1. Para o empregador doméstico. uma delas deve ser informada com um dia de acréscimo (D+1). Para a categoria 05. Para o código 418. no formato DD/MM/AAAA. observar o disposto no subitem 2. e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação no próprio SEFIP. 3. Caso a data de admissão seja posterior a 04/10/1988. a data de opção pelo FGTS do trabalhador. Para a categoria 04. a data de opção deve ser igual ou posterior à data de admissão e nunca anterior a 01/03/2000. Para o código 418.OPTANTE FGTS Informar se o trabalhador é optante ou não-optante pelo FGTS.711/98). 19. a data de admissão deve ser maior ou igual a 22/01/1998. a data de opção deve ser igual à data de admissão. 5. observada a nota 5 do subitem 7. recolhimento de competências anteriores. comercialização da produção.DATA DE OPÇÃO PELO FGTS Informar.Informar. obrigatoriamente deve ser informado como optante. Para a categoria 07. 3. 07. 4. etc. 2. 4. Para o código 640. a data de admissão do trabalhador das categorias 01.3 do Capítulo I.1 . receita de eventos desportivos/patrocínio. a competência deve ser igual ou posterior a 03/2000. 03. a data de opção deve ser igual ou posterior a 20/12/2000. pagamento a cooperativas de trabalho. compensação. decreto. Para a categoria 04. Para a categoria 06. inclusive as remunerações decorrentes de reclamatória trabalhista e dissídio coletivo. Para as categorias 01 e 03. 2. Para a Previdência. NOTAS: 1.2. o mês/ano a que se referem as informações à Previdência Social e o recolhimento ao FGTS. portaria. NOTAS: 1. Atenção: As orientações a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento. 2. 1 . Para mais de um vínculo empregatício na mesma empresa. Para o código 650. a data de opção deve ser igual ou posterior a 22/01/1998.12 . 4. Para o código 211. 20. informar o mês/ano em que está sendo efetuado o recolhimento. 5. indicar a data da posse constante em lei. a data de opção deve ser igual ou posterior a 02/06/1981. a competência deve ser igual ou posterior a 01/1967. Para a categoria 07. Para as categorias 05 e 11. no formato MM/AAAA. CAPÍTULO III INFORMAÇÕES FINANCEIRAS Informar os dados relativos ao movimento financeiro. conforme a situação: Cód. b) Código 130 . Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador 130 avulso portuário. Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção 155 civil . sindicalizado ou não. mas com intermediação do sindicato da categoria. urbanos ou rurais.Decreto-Lei nº 194.2 .empreitada total ou obra própria.3 do Capítulo IV. 145 Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA. priorizando os valores devidos aos trabalhadores. de 604 24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989). em relação aos empregados cedidos. 03/2000. ou de obra de construção civil - empreitada parcial. c) Código 135 . Observar as orientações contidas no subitem 1. Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dirigente 608 sindical. Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador 135 avulso não portuário.1 . em relação à remuneração .Quando utilizar cada código a) Código 115 . prestados por trabalhador avulso não portuário. d) Código 145 . 418 Recolhimento recursal para o FGTS.Para recolhimento de valores de diferenças apuradas pela CAIXA.Para recolhimento/declaração referente aos serviços prestados por trabalhador avulso portuário. Observar as orientações contidas nos subitens 1. 307 Recolhimento de Parcelamento do FGTS. Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a dissídio coletivo. sem vínculo empregatício. Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS. 317 Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços. de acordo com legislação específica. priorizando os valores devidos aos trabalhadores.1 do Capítulo IV. Declaração para a Previdência Social de cooperativa de trabalho relativa aos 211 contribuintes individuais cooperados. priorizando os valores 327 devidos aos trabalhadores. Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 640 10/1988). Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos . em decorrência de pagamento efetuado a menor. e também para o recolhimento antecipado de parcelamento de débito administrativo. 1.2 e 1.019/74). 1. reclamatória 660 trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia. Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dissídio 650 coletivo. com intermediação obrigatória de um Órgão Gestor de Mão de Obra. Situação 115 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social. Recolhimento de parcelamento de débito com o FGTS relativo à diferença de 345 recolhimento.Para recolhimento/declaração referente aos serviços.Para recolhimento/declaração referente a situações que não se enquadrem nos demais códigos de recolhimento. reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia. Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 150 6.CÓDIGO DE RECOLHIMENTO Informar um dos códigos abaixo.2. Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresas com tomador 337 de serviços. Caso a empresa transmita mais de um arquivo SEFIPCR. observar o disposto na letra "g". Assim. contendo as informações distintas por tomador/obra e para a administração. contendo as informações distintas por obra e para a administração. apenas o último transmitido será considerado válido para a Previdência Social. 507. com cessão de mão-de-obra e de trabalho temporário (Lei nº 6. Caso a empresa transmita mais de um arquivo SEFIPCR. Caso a empresa não seja construtora e possua um FPAS diferente do 507. caso a empresa transmita GFIP/SEFIP com códigos 115 e 150. As informações relativas ao pessoal administrativo e operacional devem constar do código 155. e) Código 150 . a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada duplicidade). juntamente com as informações relativas aos tomadores/obras. As empresas referidas acima devem gerar um único arquivo SEFIPCR. inserindo seu próprio CNPJ no campo Tomador/Obra. a GFIP/SEFIP da administração deve ser informada em um outro arquivo. pois será considerado como GFIP/SEFIP retificadora. apenas o último transmitido será considerado válido para a Previdência Social. situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra junto ao INSS.Para recolhimento/declaração de empresa prestadora de serviço. mas haja diferença de alíquotas para o pessoal da administração e das obras. será considerada válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida (considerando números de controle diferentes. O mesmo pode ser dito em relação à entrega de GFIP/SEFIP com códigos 155 e 115. O mesmo pode ser dito em relação à entrega de GFIP/SEFIP com códigos 150 e 115. · quando a empresa construtora ou dona da obra possuir alíquotas diferenciadas . código de recolhimento e FPAS. Assim. será considerada válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida (considerando números de controle diferentes. deve ser informada a própria empresa como tomador. podendo ser utilizados os códigos 115. para o código 150. ou de obra de construção civil executada por empreitada parcial (empresa não responsável pela matrícula da obra junto ao INSS).SFP. Observar as orientações específicas contidas no item 4 do Capítulo IV. Caso o FPAS da empresa seja o 507. seja obra própria ou executada por empreitada total.Para recolhimento/declaração referente aos serviços prestados em obra de construção civil. código de recolhimento e FPAS. g) Códigos 150 e 155 na mesma competência . em relação aos trabalhadores cedidos. 150 ou 155. que é identificada informando-se a própria empresa como tomador. Observar as orientações específicas contidas no item 4 do Capítulo IV. As informações relativas ao pessoal administrativo e operacional devem obrigatoriamente constar do código 150. ou seja. na mesma competência e no mesmo FPAS. Para um mesmo FPAS. pois será considerado como GFIP/SEFIP retificadora.SFP. Caso sejam iguais. para o código 155. a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada duplicidade). na mesma competência. desde que o FPAS seja o mesmo. conforme o caso.SFP para o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte. na mesma competência e no mesmo FPAS. o código de recolhimento 115 é considerado incompatível com o código 150. nos seguintes casos: · quando a empresa construtora tiver obras executadas por empreitada total (código 155) e parcial (código 150). inserindo seu próprio CNPJ/CEI no campo Tomador/Obra. f) Código 155 .019/74). na mesma competência. na mesma competência. Para tanto. e sendo diferentes os números de controle. caso a empresa transmita GFIP/SEFIP com códigos 115 e 155. juntamente com as informações relativas aos tomadores/obras. Este código é exclusivo para recolhimento de FGTS.SFP para o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte.informada. abaixo. As empresas referidas acima devem gerar um único arquivo SEFIPCR. e sendo diferentes os números de controle. Para um mesmo FPAS. Caso sejam iguais. o código de recolhimento 115 é considerado incompatível com o código 155.Devem ser utilizados os códigos 150 e 155. r) Código 650 .Para recolhimento/declaração do trabalhador eleito para desempenhar mandato sindical. 337.Para recolhimento de eventuais diferenças apuradas pela CAIXA.Para efetivação dos recolhimentos ao FGTS de depósitos de Entidades de Fins Filantrópicos. 604. 2. m) Código 345 . deve-se informar estes trabalhadores com código de ocorrência indicativo de múltiplos vínculos . nas situações em que a cooperativa de trabalho informa os dados relativos aos seus cooperados que prestam serviços em obra de construção civil de outras empresas ou de pessoa física. Observar as orientações do subitem 4. é possível a utilização do código 211 também. o pessoal administrativo deve ser informado no arquivo com o código 150. quando se tratar de valores devidos ao trabalhador e ao FGTS. em decorrência de recolhimento efetuado a menor utilizando-se dos códigos 327 e 337. s) Código 660 . p) Código 608 . em relação à remuneração informada. além se serem utilizados os códigos 150 e 155. reclamatória trabalhista ou conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia. com incidência somente para o FGTS. 327. h) Código 211 .Para recolhimento/declaração de valores decorrentes de dissídio coletivo. n) Código 418 . 307. NOTAS: 1.para as contribuições referentes ao pessoal vinculado às obras e para as contribuições referentes ao pessoal administrativo.13.Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo do FGTS. na condição de não optante pelo FGTS. 07 e 08. Na construção civil.Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo do FGTS. conforme definido em legislação específica. de empresas com tomador de serviços onde são priorizados os valores devidos ao trabalhador. na mesma competência. 345. nos termos do Decreto-Lei nº 194/67. q) Código 640 . para interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho. obrigatoriamente. 317. conforme a efetiva exposição a agente nocivo) e com o valor descontado do segurado em cada obra e na administração.ou múltiplas fontes pagadoras (05. devido quando da rescisão de contrato de trabalho com justa causa e/ou a pedido do trabalhador e para fins de utilização em moradia própria. i) Código 307 . referente a causas trabalhistas. Os códigos 145. ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia.No caso de depósito estabelecido pelo art. de empresas com tomador de serviços.Exclusivamente para recolhimento de valores decorrentes de dissídio coletivo e reclamatória trabalhista. 899 da CLT. Havendo transmissão de GFIP/SEFIP com códigos 150 e 155. caso a entidade sindical efetue o pagamento da remuneração ao trabalhador. se for o caso.Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo. j) Código 317 . k) Código 327 . dependendo da forma de contratação (empreitada parcial e subempreitada ou empreitada total) ou de tratar-se de obra própria. l) Código 337 .Exclusivamente para que a cooperativa de trabalho informe à Previdência Social os dados referentes aos serviços prestados pelos cooperados. quando se tratar de valores devidos ao trabalhador e ao FGTS. com trânsito em julgado. Observar as orientações do subitem 2. onde são priorizados os valores devidos ao trabalhador. · quando a empresa dona da obra for optante pelo SIMPLES e tiver o FPAS 507. 06. 418.4 do Capítulo IV. . Caso haja trabalhadores informados nos dois códigos.Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo.Para recolhimento de valores referentes a período de trabalho anterior a 10/1988. Observar as orientações específicas contidas no item 2 do Capítulo IV. na mesma competência. caso em que a administração deve ser informada no código 150. 640 e 660 são utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento ao FGTS. e tiver o FPAS 507. referentes a competências anteriores a 10/1989. por seu intermédio. o) Código 604 . gov.3. se for o caso. referente à data do efetivo pagamento.15 compõem a opção Informações Complementares. na data indicada neste campo.11 e 2. 135 e 608. 2 . na tela de abertura do movimento no SEFIP. no formato DD/MM/AAAA.br e www. destinadas a sua localização no FGTS.MOVIMENTO DE EMPRESA Em "Movimento de Empresa". informar o processo (número/vara/período) da GFIP/SEFIP a excluir. conferir o FPAS apresentado em "Dados do arquivo a ser excluído". Os subitens 2. para gerar a GFIP/SEFIP de ausência de fato gerador para o FGTS e para a Previdência. . disponível nos sites www. NOTAS: 1.previdencia. caso em que a GPS gerada pelo SEFIP não deverá ser utilizada. 211 e 608 devem prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos no código 115. selecionar para participar do movimento também o tomador contido na GFIP/SEFIP a excluir. Selecionar para participar do movimento o estabelecimento informado na GFIP/SEFIP a excluir. 1. conforme previsto no artigo 35. é disponibilizada mensalmente no site www.INDICADOR DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO) Assinalar esta opção. 1. Atenção: O FPAS da GFIP/SEFIP a excluir deve estar informado no cadastro da empresa no SEFIP. deve ser informada a data do efetivo recolhimento do FGTS em atraso. Caso seja utilizado o indicador "em atraso (2)".br. nas situações especificadas no item 5 do Capítulo I.caixa.4 . O recolhimento em atraso deve ser efetuado. 135. na tela de abertura do movimento no SEFIP.gov.3 .13 a 2.gov. mediante os seguintes indicadores: · no prazo (1).5 .6 .INDICADOR DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Informar a situação para o recolhimento à Previdência Social. é aberta uma tela para informações complementares da GFIP/SEFIP apresentada anteriormente. O SEFIP calcula automaticamente o valor da multa de mora reduzida em 50%. na tela de informações complementares. · em atraso (2). A referida tabela. 2. NOTAS: 1. para que o SEFIP calcule os juros e a multa de mora aplicáveis. contendo os índices para recolhimento em atraso. deverá ser feita previamente a carga da tabela SELIC do mês do recolhimento.INDICADOR DE PEDIDO DE EXCLUSÃO Assinalar esta opção. Informar a competência. Para a utilização do indicador "em atraso (2)". No momento do fechamento. No momento do fechamento. Para os códigos de recolhimento 130.212/91. § 4º .caixa. da Lei nº 8. encontram-se as opções Informações do Movimento. Caso seja informado o indicador "em atraso (2)". para os casos de inclusão dos respectivos fatos geradores em GFIP/SEFIP. 1. Os subitens 2. E os subitens 2. Observar as orientações do item 2 do Capítulo V. para gerar um pedido de exclusão de uma GFIP/SEFIP entregue anteriormente.br.12 compõem a opção Receitas. mediante os seguintes indicadores: · no prazo (1).1 a 2. As empresas que utilizam os códigos 130. Para o código de recolhimento 650. o código de recolhimento. A não entrega da GFIP/SEFIP implica a perda da redução legal. necessariamente. 1. 2.10 compõem a opção Informações do Movimento. o CNPJ/CEI do estabelecimento e o FPAS da GFIP/SEFIP a excluir.INDICADOR DE RECOLHIMENTO DO FGTS Informar a situação para o recolhimento do FGTS. deve ser feita previamente a carga de tabela do FGTS para recolhimento em atraso. Receitas e Informações Complementares. · em atraso (2). 048/99 e alterações posteriores.RAT.faturamento anual superior a R$ 1. · 4 .200.200.00 . inclusive os contribuintes individuais. · 1 . Atenção: Observar o disposto no item 9 do Capítulo I. · 6 .CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA O FGTS Informar a situação da empresa.optante . estabelecida na Lei Complementar nº 110/2001.não optante. 3.LC nº 110/2001.1 .empresas com liminar para não recolhimento da Contribuição Social .000.317. · 2 . 2.200.000.2 . 5.não optante . devem utilizar os códigos 5 ou 6. e código 150. selecionando um dos seguintes códigos: · 1 .LC nº 110/2001. para cada estabelecimento. deve transmitir a GFIP/SEFIP. a empresa deve informar a alíquota RAT sem .000. Ainda que no movimento haja empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9. com faturamento anual superior a R$ 1. 868 ou a empresa seja optante pelo SIMPLES. conforme o caso. 2. As empresas optantes pelo SIMPLES. As empresas que possuem liminar para não recolhimento da Contribuição Social.centralizada. A empresa optante pelo SIMPLES que execute obra própria deve prestar as informações relativas ao pessoal administrativo em GFIP/SEFIP distinta daquela em que informa o pessoal vinculado à obra (GFIP/SEFIP com código 155).optante .faturamento anual superior a R$ 1. Para informação de obra de construção civil executada por empresa optante pelo SIMPLES. observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV. 639 (com isenção de 100%). aprovado pelo Decreto nº 3. com a informação de "optante" no campo Simples. 825. de 05/12/96).0%) para o cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho . · 2 .2. mediante os códigos abaixo: · 0 . 6. NOTAS: 1.000. A transmissão da GFIP/SEFIP constitui obrigação distinta do recolhimento de contribuições à Previdência Social por meio de documento de arrecadação .601/98). embora tenham suas contribuições substituídas pela contribuição sobre o faturamento. o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.SIMPLES Informar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES (Lei nº 9.optante.0%. devem informar todos os trabalhadores a seu serviço. mensalmente.00. 4. 2. Preencher este campo com zeros.00 deve utilizar o código 1 .0% ou 3. 833. · 5 .não centraliza.ALÍQUOTA RAT Informar a alíquota (1. com as informações relativas aos contribuintes individuais (titulares. · 3 . Considera-se preponderante a atividade que ocupa. A empresa optante pelo SIMPLES. 2.empresas com liminar para não recolhimento da Contribuição Social .00.centralizadora. ainda que sem empregados. caso o código FPAS informado seja 604. sócios e trabalhadores autônomos) que dela recebam remuneração. Para fins de isenção da Contribuição Social estabelecida pela Lei Complementar nº 110/2001.não optante.não optante . na empresa.GPS. 647.produtor rural pessoa física (matrícula CEI e FPAS 604). A alíquota informada neste campo é determinada pelo enquadramento da atividade preponderante da empresa na tabela constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social.3 .200. o produtor rural pessoa física com faturamento anual até R$ 1. com a redação dada pela Lei nº 9. Abaixo de "SENAI" há 0004. 22. Observe também que abaixo de "Salário-Educação" há o código 0001. em até cem por cento. este campo está com preenchimento desabilitado.Valores pagos a cooperativas de trabalho . 2.943. § 1º. 2. A empresa deve manter o código de outras entidades usual. SENAI.CÓDIGO DE OUTRAS ENTIDADES (TERCEIROS) Informar o código de outras entidades e fundos (Anexo II do Capítulo VII) para os quais a empresa está obrigada a contribuir. chega-se ao código 0079 (0001 + 0002 + 0004 + 0008 + 0064). da Lei nº 10. comercialização de produção.FILANTROPIA No momento. Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que não exponham os cooperados a agentes nocivos que . pagamento a transportador autônomo. 639 (com isenção de 100%) ou 868. O acréscimo das alíquotas em virtude de exposição do segurado aos agentes nocivos é automaticamente calculado pelo SEFIP com base no código de ocorrência informado em relação a cada trabalhador.876/99. com a redação dada pela Lei nº 9. 2. SESI e SEBRAE. 2. 22. em até cinqüenta por cento.sem adicional Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art.PERCENTUAL DE ISENÇÃO .0%.212/91.601/98). mesmo que no movimento haja empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9. o código da entidade para o qual é efetuado o recolhimento diretamente deve ser deduzido do código a ser informado neste campo. Para os demais FPAS. quer seja resultado de convênio quer seja por força do Decreto nº 4.1 . Abaixo de "INCRA" há 0002. 2. de 30/12/2003 (FNDE). O código de outras entidades e fundos deve estar vinculado ao FPAS informado.666/2003 estabelece que a alíquota de contribuição de 1. Observe que na tabela do Anexo II são para estas entidades que há alíquota de contribuição no FPAS 507.4 . de 08/05/2003. da Lei nº 8. o percentual está fixado em 0%. INCRA.876/99. o percentual de isenção está fixado em 100%. devendo contribuir para o Salário-Educação. caso o código do FPAS informado seja 582.0% ou 3. inciso IV.6 . da Lei nº 8. inciso IV. conforme dispuser o Regulamento. NOTA: Para informação de obra de construção civil executada por entidade beneficente em gozo de isenção de 100%. ou aumentada.666. Exemplo: A empresa possui FPAS 507.0% poderá ser reduzida.CÓDIGO DE PAGAMENTO GPS O código de pagamento da GPS deve ser preenchido conforme relação constante do Anexo III do Capítulo VII. 1º. Deixar em branco quando a empresa for optante pelo SIMPLES. O código a ser informado neste campo é encontrado somando-se os códigos correspondentes a cada entidade para a qual há contribuição. que é base de cálculo das contribuições instituídas pelo art. Para o FPAS 639.212/91. e assim por diante. observar o disposto na nota 10 do item 4 do Capítulo IV. 2.7. receita de evento desportivo ou pagamento de patrocínio. e pelo art. Atenção: A Lei nº 10. Havendo recolhimento direto à(s) entidade(s) e/ou ao(s) fundo(s). Somando-se os códigos existentes abaixo de cada entidade.7 .redução.VALORES PAGOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO A empresa tomadora dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês. Preencher o campo com zeros.5 . Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 03/2000. para a qual há contribuição no FPAS 507. 1º. observar as orientações do item 4 do Capítulo IV. Havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos. 20. da Lei nº 8. Trab".Valores pagos a cooperativas de trabalho . Quando a cooperativa for contratada para prestar serviços em obra de construção civil. 12. Estes campos devem ser preenchidos inclusive pelas empresas cuja contribuição sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho esteja isenta ou substituída. inciso IV. mais a contribuição de 7% referida no art. inciso IV.3 .adicional aposentadoria aos 25 anos Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art.VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA Informar o valor total do salário-família pago aos segurados empregados (categorias 01.666/2003. NOTAS: 1.adicional aposentadoria aos 15 anos Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. já excluídos os valores referentes a materiais ou equipamentos.876/99. 2. da Lei nº 8. Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 20 anos de serviço.8 . § 1º. 2.7. 22. Caso não haja nenhum trabalhador participando do movimento.666/2003.7. 22.212/91. da Lei nº 8. perfazendo uma alíquota total de 22%. mais a contribuição de 5% referida no art. com a redação dada pela Lei nº 9. 2. Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de serviço. o valor destes pode ser excluído da base de cálculo. no mês de competência. mais a contribuição de 9% referida no art. com a redação dada pela Lei nº 9. conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. 19. exceto equipamentos manuais.876/99. 4. 1º. 21 e 26). § 1º. Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.212/91.adicional aposentadoria aos 20 anos Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 3.Valores pagos a cooperativas de trabalho . Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003. inciso IV. com a redação dada pela Lei nº 9.possibilitem a concessão de aposentadoria especial. 2.7. perfazendo uma alíquota total de 24%. 2. da Lei nº 10. Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003. próprios ou de terceiros. assinalar a opção "Inf. perfazendo uma alíquota total de 20%. da Lei nº 10.212/91. § 1º.2 .666/2003. da Lei nº 10. 22. Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados a agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 15 anos de serviço. os campos de Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho devem ser informados com a efetiva base de cálculo. 04. Exclusiva Coop.876/99. . Nestes casos. respeitados os critérios e limites estabelecidos na referida Instrução Normativa.4 . 07.Valores pagos a cooperativas de trabalho . como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo SIMPLES. 1º. O valor de salário-família não informado na respectiva competência deve ser informado mediante nova GFIP/SEFIP. não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte. Para fins de dedução. qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento. Observar o disposto nas notas 8 e 9 do subitem 4.10 . NOTAS: 1. avulsa. relativa à competência em que seria devida a dedução.710. O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS. A partir de 29/05/2002. a soma resultante do valor do salário-maternidade da própria competência mais o valor relativo a competência(s) anterior(es).GPS na respectiva competência. 2º da Lei nº 10. Caso não tenha sido efetuada a dedução em documento de arrecadação da Previdência . conforme o disposto no subitem 2. de 05/08/2003. bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. em decorrência do disposto no art. iniciados entre o período de 12/1999 a 08/2003. b) a partir de 09/2003. 2. Esta informação deve ser prestada nas seguintes ocasiões: .Salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte O salário-maternidade deve ser pago pelo empregador/contribuinte nos casos de afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciados: a) até 11/1999 (inclusive). 3. informando. 2. O empregador/contribuinte que pagar salário-maternidade nos termos da nota anterior.Salário-maternidade pago diretamente pelo INSS O salário-maternidade pago diretamente pelo INSS não deve ser informado no campo Valor da Dedução do salário-maternidade. somente se o benefício não tiver sido requerido junto ao INSS até 31/08/2003. o valor recolhido a maior pode ser compensado nas competências seguintes. poderá deduzir pagamentos referentes a competências anteriores na GPS da competência em que efetuar o respectivo pagamento à empregada. nos seguintes casos: a) afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciados a partir de 12/1999 e com benefícios requeridos junto ao INSS até 31/08/2003.VALOR DA DEDUÇÃO DO 13º SALÁRIO-MATERNIDADE Este campo somente deve ser preenchido nos casos em que o empregador/contribuinte for responsável pelo pagamento do salário-maternidade.1.VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE Este campo somente deve ser preenchido nos casos em que o empregador/contribuinte for responsável pelo pagamento do salário-maternidade. Não pode ser informado valor de salário-família referente a outras competências. 2. contado dia-a-dia. conforme orientações do subitem 2. uma vez que.15 deste Capítulo. não deduzido em época própria.9. ainda que a remuneração mensal da empregada gestante seja superior a este limite. deve ser pago pelo empregador/contribuinte.6.2 . nesta hipótese. com o valor da dedução correspondente ao 13º salário proporcional ao período de licença-maternidade.9. o empregador/contribuinte deve respeitar o limite máximo fixado na Constituição Federal. a cargo da Previdência Social. b) afastamentos de seguradas empregada doméstica. 2. O salário-maternidade relativo aos afastamentos de empregadas gestantes. o valor do benefício pago pelo INSS a título de salário- maternidade está sujeito ao limite máximo fixado no inciso XI do art. ambos da Constituição Federal. sendo facultado o pedido de restituição. 248. no campo Valor da Dedução do salário-maternidade. c) de 12/1999 a 08/2003.1 . 37. nos termos do art. especial e contribuinte individual. com o correspondente valor do salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte. cujo benefício não tenha sido requerido junto ao INSS até 31/08/2003.Não informar este campo quando se referir a trabalhadores avulsos (categoria 02).9.9 . 2. A empresa adquirente. respectivamente. encontra-se na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física.1 .3 do Capítulo IV. 37. com consumidor pessoa física. b) na competência 13.Pessoa Jurídica e Pessoa Física . devem informar os dois campos .para cada situação. . quando for o caso. no varejo. O procedimento para o cálculo da parcela do 13º salário correspondente ao período da licença-maternidade.2 . excetuam-se as de piscicultura. 248. o valor do benefício pago pelo INSS a título de salário- maternidade está sujeito ao limite máximo fixado no inciso XI do art. quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial. 2. em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. O SEFIP gera automaticamente um documento de arrecadação da Previdência . Observar o disposto nas notas 1 e 2 do subitem 6. em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção. Atenção: 1. nos termos do art. seja superior a este limite. com o código FPAS da atividade econômica principal. correspondente ao período da licença.1 do Capítulo IV. Para fins de dedução referente ao 13º salário. no varejo. para fins de dedução. quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial. 2. consumidora ou consignatária ou a cooperativa.a) na competência da rescisão de contrato de trabalho.3 do Capítulo IV. o empregador/contribuinte deve respeitar o limite máximo fixado na Constituição Federal. carcinicultura. 3.GPS distinto para os recolhimentos incidentes sobre a comercialização da produção. O produtor rural pessoa jurídica ou a agroindústria que tenham receita proveniente da comercialização da sua produção e adquiram a produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial.Pessoa Jurídica Este campo deve ser preenchido pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria. observado o disposto na nota 2 do subitem 6. em relação ao valor da comercialização da produção adquirida. devem prestar esta informação na mesma GFIP/SEFIP em que estão relacionados os trabalhadores da empresa.11 . A partir de 29/05/2002. Este campo não deve ser preenchido quando o salário-maternidade for pago diretamente pelo INSS. inclusive a agroindústria. ambos da Constituição Federal. em relação ao valor da comercialização da produção adquirida ou consignada. uma vez que o empregador/contribuinte não pode deduzir o que não é de sua responsabilidade pagar. com outro produtor rural pessoa física ou com segurado especial. ainda que o valor do 13º salário da empregada gestante.11. consumidora ou consignatária ou a cooperativa. 2.COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO Informar o valor da comercialização da produção realizada no mês de competência.11. na mesma competência. a consumidor pessoa física. conforme disposto no subitem 6. suinocultura e avicultura. Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP com código FPAS 744. as agroindústrias nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros e as que se dedicam apenas ao florestamento e reflorestamento.Pessoa Física Este campo deve ser preenchido: a) pela empresa adquirente. b) pelo produtor rural pessoa física. Dentre as agroindústrias obrigadas a informar este campo. nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. aposentadoria sem continuidade de vínculo ou falecimento. c) pela pessoa física não produtor rural que adquire produção de produtor rural pessoa física para venda. caso comercialize sua produção diretamente. com ou sem empregado. 2. A empresa rural optante pelo SIMPLES tem a sua contribuição incidente sobre a comercialização da produção também substituída pela incidente sobre o faturamento. Entretanto, o valor da produção adquirida de produtor pessoa física, inclusive de segurado especial, deve ser informado no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física, em razão da sub-rogação. A entidade beneficente com isenção de 100% e a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional devem informar, no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física, o valor da produção adquirida de produtor rural pessoa física, inclusive de segurado especial, em razão da sub-rogação. NOTAS: 1. Caso não haja nenhum trabalhador relacionado no movimento, assinalar a opção "Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio". 2. Para informação de obra de construção civil executada por produtor rural e agroindústria, observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV. 3. Orientações específicas devem ser consultadas no item 6 do Capítulo IV. 2.12 - RECEITAS DE EVENTOS DESPORTIVOS / PATROCÍNIO A entidade promotora de eventos desportivos deve informar o valor total da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos, em qualquer modalidade, em todo o território nacional, inclusive jogos internacionais, de que participe associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. As empresas, inclusive aquelas optantes pelo SIMPLES, devem informar os valores pagos a título de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, para a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. Este campo deve ser informado na mesma GFIP/SEFIP em que estão relacionados os trabalhadores da entidade promotora ou empresa nas situações do parágrafo anterior, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso. Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP com código FPAS 779. NOTAS: 1. Caso não haja nenhum trabalhador relacionado no movimento, assinalar a opção "Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio". 2. Para informação de obra de construção civil executada por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV. 2.13 - OUTRAS INFORMAÇÕES (RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, CONCILIAÇÃO PRÉVIA e DISSÍDIO COLETIVO) IMPORTANTE: Para as decisões judiciais proferidas ou acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia até 07/2005, observar o disposto no item 8 do Capítulo IV. As verbas pagas em decorrência de sentença/acordo, dissídio coletivo e conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia, cujas decisões forem proferidas a partir de 08/2005, requerem a entrega de GFIP/SEFIP distintas para o FGTS (código 660) e para a Previdência Social (código 650), em razão de envolverem competências diferentes. Ou seja, para um mesmo processo de reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou de conciliação prévia, o empregador/contribuinte deve entregar uma GFIP/SEFIP com código 660 e uma GFIP/SEFIP com código 650, em relação às verbas com incidência tanto para o FGTS quanto para a Previdência. Para os casos de reconhecimento de vínculo empregatício, observar o disposto no subitem 2.13.3. As informações referentes a reclamatória trabalhista, dissídio coletivo e conciliação prévia devem ser prestadas apenas nos códigos 650 e 660. As remunerações relativas a período com vínculo empregatício reconhecido devem ser informadas em GFIP/SEFIP com código 650, conforme o subitem 2.13.3. 2.13.1 - GFIP/SEFIP COM CÓDIGO 660 Informar o número e ano do processo, a Vara Trabalhista e/ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ, nos casos de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo. Tratando-se de conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia, ou quando não houver número e ano do processo a informar, em decorrência de acordo firmado antes de iniciado o processo de dissídio coletivo, preencher os campos Processo e Vara/JCJ com o número 1 e o campo Ano com 1900. Informar o período a que se refere a sentença/acordo, o dissídio coletivo ou a conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia (período início e período fim), no formato MM/AAAA. Caso não exista esta informação na sentença/acordo, utilizar o período pleiteado na petição inicial, referente às verbas pagas. 2.13.1.1 - Competência da GFIP/SEFIP (código 660) Informar como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo. 2.13.1.2 - Quantidade de GFIP/SEFIP (código 660) Em geral, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com código de recolhimento 660 para cada reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou conciliação prévia, exceto no caso de reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou conciliação que contemple empregados em períodos distintos. Exemplo: A sentença que determinar direitos a partir de uma determinada data, envolvendo empregados admitidos antes e depois desta, exige a entrega de GFIP/SEFIP distintas para cada grupo de empregados com períodos iguais. 2.13.2 - GFIP/SEFIP COM CÓDIGO 650 E MODALIDADE 1 Informar o número e ano do processo, a Vara Trabalhista e/ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ, nos casos de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo. Tratando-se de conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia, ou quando não houver número e ano do processo a informar, em decorrência de acordo firmado antes de iniciado o processo de dissídio coletivo, não preencher os campos relativos a essas informações. No campo Período, informar a competência da GFIP/SEFIP (repetir a competência em período início e período fim), no formato MM/AAAA. NOTA: Devem constar da mesma GFIP/SEFIP com código 650 todos os trabalhadores para os quais não haja número de processo. Caso já exista GFIP/SEFIP com código 650 transmitida para a competência, e sem número de processo, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP, contendo os trabalhadores já informados na GFIP/SEFIP anterior e o trabalhador a ser incluído. 2.13.2.1 - Competência da GFIP/SEFIP (código 650 e modalidade 1) Informar como competência o mês em que foi prestado o serviço pelo qual a remuneração é devida, conforme consignado nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo. Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, as remunerações não estejam relacionadas, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços, as remunerações devem ser rateadas para o período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, para o período indicado pelo reclamante na petição inicial. Portanto, considera-se como competência cada mês do período da prestação de serviços, seja este o consignado nos cálculos, o indicado na sentença ou acordo ou ainda o indicado pelo reclamante na inicial, conforme estabelecido pela Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. 2.13.2.2 - Quantidade de GFIP/SEFIP (código 650 e modalidade 1) Deve ser entregue uma GFIP/SEFIP referente à reclamatória/dissídio/acordo para cada competência. Exemplo: A sentença/acordo discriminou as rubricas devidas ao reclamante e o mês a que se referiam, no período de 01/2003 a 12/2003, sendo o pagamento efetuado em 04/2004. O empregador/contribuinte deve entregar doze GFIP/SEFIP (código 650 e modalidade 1), uma para cada competência, especificando nos campos Período Início e Período Fim a competência a que se refere a remuneração informada. Assim, deve haver uma GFIP/SEFIP de competência 01/2003, constando 01/2003 em Período Início e Período Fim. Deve haver uma GFIP/SEFIP de competência 02/2003, constando 02/2003 em Período Início e Período Fim. E assim por diante, até o período 12/2003. Em cada uma dessas GFIP/SEFIP, deve ser relacionada a remuneração correspondente à cada competência. 2.13.3 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Nos casos de reconhecimento de vínculo empregatício, deve ser informado como competência o mês da prestação dos serviços tanto para a Previdência Social quanto para o FGTS. Portanto, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para cada competência do período do vínculo reconhecido, com o código 650. Exemplo: A sentença/acordo reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador no período de 07/2002 a 12/2003. O empregador/contribuinte deve entregar uma GFIP/SEFIP (código 650 e modalidades branco ou 1) para cada competência do período de 07/2002 a 12/2003. Nos campos Período Início e Período Fim deve ser repetida a competência informada no movimento. Assim, na GFIP/SEFIP de 07/2002, informar em Período Início 07/2002, e em Período Fim 07/2002. Na GFIP/SEFIP de 08/2002, informar em Período Início 08/2002, e em Período Fim 08/2002. E assim por diante, até a competência 12/2003. Este procedimento deve ser adotado ainda que não haja pagamento ao reclamante; ou seja, ainda que as remunerações já tenham sido pagas ao trabalhador durante o período trabalhado. NOTA: Caso haja, no mesmo processo, reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de diferenças salariais, como horas extras, por exemplo, o empregador/contribuinte deve entregar GFIP/SEFIP distintas para cada situação: · GFIP/SEFIP com código 650 - Para cada mês do período do vínculo empregatício reconhecido, como exemplificado acima, contendo a remuneração que é base de cálculo tanto para a Previdência Social quanto para o recolhimento do FGTS. Caso não haja recolhimento do FGTS, deve ser informada a modalidade 1; · GFIP/SEFIP com código 660 - Para informar as diferenças salariais sujeitas ao recolhimento do FGTS, preenchendo o campo Competência com o mês da sentença ou da homologação do acordo e os campos Período Início e Período Fim com o período a que se refere a sentença/acordo; · GFIP/SEFIP com código 650 e modalidade 1 - Para informar as diferenças salariais sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias, preenchendo os campos Competência, Período Início e Período Fim com o mês da prestação dos serviços. 2.13.4 - PAGAMENTOS EFETUADOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS Os pagamentos efetuados a contribuintes individuais, decorrentes de reclamatória trabalhista cuja decisão reconheceu a ocorrência da prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código 650 e modalidade 1, especificando em Período Início e Período Fim a competência da GFIP/SEFIP, assim considerada na forma disposta no subitem 2.13.2.1. 2.13.5 - REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO Quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e a efetiva reintegração. Neste caso, o trabalhador não deve ser informado em GFIP/SEFIP com código 650, mas sim juntamente com os demais trabalhadores, no código de recolhimento usual. Caso a GFIP/SEFIP com os demais trabalhadores já tenha sido entregue, terá que ser gerada uma nova GFIP/SEFIP, para inclusão do trabalhador reintegrado, juntamente com os demais informados anteriormente. referente a obra de construção civil executada por empreitada total.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção. observando-se a obra em que se deve acrescentar o saldo a recolher. NOTA: Quando o saldo a recolher não puder ser adicionado à GPS de mesma natureza. o preenchimento deste campo deve ser feito por meio da pasta Tomador/Obra. como. Comercialização da Produção e Receitas de Eventos Desportivos/Patrocínio). este saldo pode ser recolhido em GPS com outro código de pagamento.GPS. As informações devem ser prestadas separadamente por espécie de contribuição - Valor do INSS e Outras Entidades. não recolhido em competências anteriores. a compensação não deve ser superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social (não inclui outras entidades e fundos). · saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura de competências anteriores. obedecido ao disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. distintas por CEI (código 155. na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido à Previdência.Comercialização da Produção. Em geral. com as contribuições do estabelecimento . ou em que não foram informados o salário-família ou salário-maternidade deve ser retificada. por exemplo).GPS. sendo este percentual calculado antes da dedução do valor relativo ao salário- família e ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (Lei nº 9. um valor inferior ao limite mínimo.15 .GPS. na correspondente competência da GFIP/SEFIP gerada. efetivamente abatido em documento de arrecadação da Previdência . No entanto. com a entrega de nova GFIP/SEFIP. os quais se acumularam por não terem atingido o valor mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência . Se a empresa recolhe várias GPS. em que ocorreu a retenção sobre nota fiscal/fatura não compensada em época própria ou em que não foram deduzidos o salário-família ou salário-maternidade. Informar também o período (competência inicial e competência final) em que foi efetuado o pagamento ou recolhimento indevido. bem como eventuais valores decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9. em função da eventualidade ou término da situação que originou o fato gerador.2.COMPENSAÇÃO Informar o valor corrigido a compensar. não estão sujeitas ao limite de trinta por cento as compensações relativas a: · salário-família ou salário-maternidade não deduzidos em época própria. c) decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9. 2. por exemplo.711/98). bem como em função da diferenciação dos códigos de pagamento da GPS (Folha de Pagamento. b) declarados corretamente na GFIP/SEFIP. por exemplo. A GFIP/SEFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido. para sua inclusão na GPS com o código de pagamento indicativo desta situação. porém recolhidos a maior em documento de arrecadação da Previdência .711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção e valores de salário-família e salário-maternidade não deduzidos em época própria. deve ser lançado no campo Recolhimento Competências Anteriores . exceto nas compensações de valores: a) relativos a competências anteriores a janeiro de 1999. Exemplos: reclamatória trabalhista e último recolhimento de uma obra.14 . · saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura. visando a inclusão destes na GPS da competência atual. na GPS relativa à folha de pagamento do estabelecimento. A informação de recolhimento de competências anteriores deve ser lançada no mesmo CNPJ/CEI em que permaneceu o saldo a recolher.RECOLHIMENTO DE COMPETÊNCIAS ANTERIORES Refere-se aos valores de contribuições oriundas de competências anteriores. Dessa forma. a título de comercialização de produção. Limite de 30% = R$ 3.00 superam o limite de 30%.600. Compensação de valor recolhido indevidamente (corrigido) = R$ 8. antes da dedução do salário-família.000. No momento do fechamento.00 x 30%). sendo mantido o valor de R$ 8.600.600.00.00. mais R$ 3. Ao escolher a opção "sim" (confirma).00 (R$ 12.responsável pelo faturamento da obra. Caso o empregador/contribuinte informe o valor de R$ 8. mesmo sendo permitida a compensação acima do limite de 30%. Neste caso. salário-maternidade e dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12. sendo o valor da compensação informado superior ao limite.00. NOTAS: 1.600.600.00 no campo Compensação.600.00.00.00. antes da dedução do salário-família. o empregador/contribuinte pode compensar até R$ 7.000.000. ou seja.00 no campo Compensação.000. Compensação de retenção de competências anteriores (corrigido) = R$ 4. Ao fechar o movimento.00 x 30%). Ao escolher a opção "não" (não confirma). referentes à compensação de retenção de competências anteriores. Neste caso.000. salário-maternidade e dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12. Compensação de retenção de competências anteriores (corrigido) = R$ 8.00 (R$ 12. mas o . novamente o SEFIP vai alertar que os R$ 7. o SEFIP interrompe o fechamento.00 x 30%).000.00 (R$ 12. ou seja.600. totalizando R$ 7. no momento do fechamento o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado.000. o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Portanto. referentes à compensação de valor recolhido indevidamente.00.000. Compensação de valor recolhido indevidamente (corrigido) = R$ 5. devendo o empregador/contribuinte retornar ao campo Compensação e informá-lo corretamente.000.000.00. Embora o SEFIP calcule um limite de R$ 3. cabe ao empregador/contribuinte o cálculo do valor correto da compensação permitida. apenas a compensação de retenção de competências anteriores não se submete ao limite de 30%.00.000. b) Valor das contribuições devidas à Previdência Social.000. No momento do fechamento. o SEFIP calcula o limite de trinta por cento e.00.00. Ao escolher a opção "não" (não confirma). é aberta uma tela para a confirmação ou não do valor informado. · situações amparadas por liminar ou decisão judicial favorável à compensação acima do limite.00. Exemplos: a) Valor das contribuições devidas à Previdência Social. Limite de 30% = R$ 3. o SEFIP finaliza o fechamento. no momento do fechamento o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado.600.000. antes da dedução do salário-família. com o valor de R$ 3. devendo o empregador/contribuinte retornar ao campo Compensação e informá-lo corretamente. o SEFIP interrompe o fechamento. Nos códigos 150 e 211 a compensação é informada por tomador/obra. o empregador/contribuinte pode compensar integralmente os R$ 4.00. Deve ser escolhida a opção "sim" (confirma) para manter a informação e finalizar o fechamento.00.600. salário-maternidade e dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12. Havendo na GFIP/SEFIP informação de compensação até o limite e acima do limite. c) Valor das contribuições devidas à Previdência Social. com o valor de R$ 7. O empregador/contribuinte é responsável pela correta informação do valor de compensação e pelo conhecimento do que pode ou não ser compensado acima do limite de trinta por cento.600. Limite de 30% = R$ 3. GPS para cada obra a outro para a administração. No caso de obra de construção civil executada por empreitada total.Informações da obra "A".000. juntamente com as informações deste estabelecimento. é admitida a compensação de saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura. Saldo de retenção a compensar. Nada é lançado no campo Compensação. pela empresa contratada. referentes ao tomador "X".00. Para a mesma competência. Caso os valores relativos à retenção superem o montante das contribuições previdenciárias a serem recolhidas na competência (segurados + empresa). juntamente com as informações da obra.00.000. GFIP/SEFIP . Os valores referentes à retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.1.00. O valor a ser compensado com as contribuições do estabelecimento responsável pela obra deve ser lançado no campo Compensação. 5.00. relativamente a cada tomador de serviço/obra de construção civil. Retenção sofrida pela obra "A".000. sofrendo retenções no valor total de R$ 10.000.000. Exemplo: A empresa cedente de mão-de-obra "A" emitiu várias notas fiscais no decorrer do mês 01/2000. 3. e o valor da retenção sofrida deve ser integralmente lançado no campo Valor de Retenção. com as contribuições do estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra. Na GFIP/SEFIP da empresa "A" da competência 01/2000.000.000. Caso a obra de responsabilidade de pessoa jurídica já tenha sido encerrada.00). deve-se lançar R$ 10. em competências subseqüentes.000. não se submetendo ao limite legal para compensação.00. não se sujeitando ao limite de trinta por cento. relativos à prestação dos serviços efetuados na competência devem ser informados no campo Valor de Retenção. Assim.000. porém o valor é abatido somente das contribuições devidas pela respectiva obra e pela administração. deixando um saldo favorável de R$ 2. Nesta competência será emitida GPS somente para Outras Entidades. o saldo de retenção a compensar/restituir pode ser lançado no campo Compensação. sendo gerado um único documento de arrecadação da Previdência . que não pôde ser integralmente abatida das contribuições da obra = R$ 6. É facultado o pedido de restituição do saldo remanescente. no entanto. Valor das contribuições devidas à Previdência Social pela obra "A" (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 5. não é lançado no campo Valor de Retenção. corrigido. No código 155 a compensação também é informada por tomador/obra. executada por empreitada total = R$ 11. observado o disposto nas notas 2 e 3 do subitem 3. na competência 05/2004: . a compensação pode ser efetuada com as contribuições do CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.GPS. é gerado um documento de arrecadação da Previdência . mas sim no campo Compensação.000. 4. o montante devido à Previdência Social (excluindo outras entidades e fundos) pela empresa "A" foi de R$ 8.00. A empresa pode optar.711/98). em relação ao tomador "X". sendo obrigatória a informação desta compensação no referido estabelecimento (informações referentes ao pessoal administrativo). pois a retenção (R$ 10.00 no campo Valor de Retenção. referente à obra.00.00. Exemplo: Competência = 05/2004. 01/2000. pelo pedido de restituição.000.valor é abatido do total das contribuições devidas pelo estabelecimento. o saldo remanescente de R$ 2. A compensação pode ser realizada na mesma competência da emissão da nota fiscal/fatura ou nas competências subseqüentes. 02/2000.00) superou o valor devido à Previdência (R$ 8. Valor das contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 7. 2. se for o caso. Já na competência seguinte. referente à competência 11/2005. e na GPS da competência 12. a contratante pode optar pela retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.00. incluindo o acréscimo de 4.000. 3 ou 2% correspondente aos serviços prestados em condições que permitam a concessão de aposentadoria especial (art.00. a empresa "A" deve informar no campo Valor de Retenção: · da competência 12/2005. 3.00 durante o mês de dezembro. deve ser informado o valor de R$ 3. GFIP/SEFIP . Havia um saldo de retenção não abatida.00.00 referentes à retenção sofrida em dezembro e R$ 600.711/98) A empresa cedente de mão-de-obra ou prestadora de serviços (contratada) deve informar o valor correspondente ao montante das retenções (Lei nº 9. No documento de arrecadação da Previdência . devendo o valor efetivamente abatido ser informado no movimento da competência 13.00. Na contratação de execução de obra por empreitada total ou havendo repasse integral do contrato para execução total da obra. abateu os restantes R$ 5.00 durante o mês de dezembro. segundo as mesmas orientações do item 2 . Recolhimento de Competências Anteriores e Compensação. O saldo a abater deve ser informado no movimento da competência 12.MOVIMENTO DE TOMADOR/OBRA As empresas que entregam GFIP/SEFIP com informações distintas por tomador/obra devem informar os campos Valor de Dedução do Salário-Família. também no campo Valor de Retenção.15. NOTAS: 1. não abatida nas respectivas competências.1 . O valor da retenção sofrida em dezembro pode ser abatido das contribuições devidas para a competência 13. na competência 05/2004: Campo Compensação .600. e R$ 600. no valor de R$ 600.00 (valor não corrigido por se tratar de compensação efetuada na mesma competência em que houve a retenção sobre a nota fiscal/fatura).000.711/98) para elidir-se da responsabilidade solidária.000. 6º da Lei nº 10.000. sendo R$ 3.R$ 6.000. Observar também o disposto na nota 4 do subitem 2.711/98) sofridas durante o mês.Informações do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra. de 08/05/2003). Na GFIP/SEFIP da empresa "B" da competência 13/2005. também pode ser abatido na competência 13. A informação deve ser prestada relativamente ao estabelecimento ou à obra da empresa que sofreu a retenção. No documento de arrecadação da Previdência .R$ 11.000.00 no campo Valor de Retenção. os R$ 2.000.000. O saldo de retenção de competências anteriores (de janeiro a novembro).Campo Valor de Retenção . a empresa "A" abateu R$ 2. · da competência 13/2005. a empresa "B" abateu R$ 3.00 no campo Compensação. devendo ser utilizado o campo Compensação para a informação deste saldo. relativamente a cada tomador/obra e respectivos trabalhadores a eles alocados. nas mesmas condições pactuadas.000.00. os R$ 5.GPS da competência 13.00.666.00 referentes ao saldo de retenção não abatida na competência 11/2005.GPS da competência 13. . 3 . b) A empresa "B" sofreu retenções no valor total de R$ 3. no campo Valor de Retenção.Movimento de Empresa. caso em que a contratada deve informar o campo Valor de Retenção.000. Na GFIP/SEFIP.VALOR DE RETENÇÃO (Lei nº 9.00. em relação a cada tomador/obra (contratante). Exemplos: a) A empresa "A" sofreu retenções no valor total de R$ 7. § 1º da Lei nº 10. assinalar a opção "Informação exclusiva de Retenção". conforme descrição contida no subitem 4. como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo SIMPLES. e pelo art.876/99. 5.666/2003. o campo Valor das Faturas Emitidas para o Tomador deve ser informado com a efetiva base de cálculo. conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. situação em que somente haverá a informação do valor da retenção sobre nota fiscal/fatura para este tomador/obra. 2. Na impossibilidade de identificar o cooperado por tomador. para cada tomador. e também deve conter o somatório das faturas emitidas para os contratantes informado em relação a cada tomador/obra. observada a nota 9 do item 3 do Capítulo II. 24 ou 25. acima.212/91. NOTAS: 1. 18. indicando-se a opção de "informação exclusiva de valor das faturas emitidas para o tomador".VALOR DAS FATURAS EMITIDAS PARA O TOMADOR A cooperativa de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas a cada contratante no decorrer do mês. Os contribuintes individuais cooperados devem ser informados com os códigos de categoria de trabalhador 17. 7. Observar a nota 5 do subitem 2.15. juntamente com os demais trabalhadores contratados para prestar serviços à cooperativa. totalizando os valores das notas fiscais e/ou faturas emitidas. 1º. Neste caso. aplicando-se o disposto na nota 2. Este campo deve ser preenchido inclusive quando a empresa tomadora (contratante) tiver a contribuição sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho isenta ou substituída. O valor da retenção não deve ser informado relativamente ao pessoal administrativo. A GFIP/SEFIP deve ser entregue com o código de recolhimento 211. 22. tomador/obra com trabalhadores a ele alocados e tomador/obra com informação exclusiva de retenção. o valor a compensar deve ser lançado no campo Compensação da GFIP/SEFIP que contém as informações deste estabelecimento. o valor retido pode ser compensado com as contribuições do CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.MOVIMENTO DE TRABALHADOR . 4 . Nestes casos. já excluídos os valores referentes a materiais ou equipamentos. no decorrer do mês. O associado que presta serviços para a própria cooperativa deve ser informado com os códigos de categoria de trabalhador 11. ou quando houver emissão de nota fiscal/fatura em competência posterior à cessação da prestação do serviço. em razão das contribuições instituídas pelo art. 4. Havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos. como exemplificado na nota 2 do item 3 do Capítulo II. É possível haver. Para o tomador/obra que não tenha nenhum trabalhador a ele alocado/vinculado. respeitados os critérios e limites estabelecidos na referida Instrução Normativa.2 .2. com a redação dada pela Lei nº 9. O valor da retenção deve ser informado em relação a cada tomador/obra ainda que haja impossibilidade de identificar os trabalhadores por tomador/obra. o valor destes pode ser excluído da base de cálculo. 3. da Lei nº 8. A informação prestada neste campo deve ser distinta por tomador. 5. exceto equipamentos manuais. Caso a informação exclusiva de retenção se refira a competência sem contribuições devidas para a matrícula CEI da obra. no mesmo movimento. inciso IV. a GFIP/SEFIP com código 211 deve conter os trabalhadores informados relativamente ao tomador/obra que apresente os dados da própria cooperativa nos campos de identificação do tomador/obra. 13 ou 15. 6. 3. próprios ou de terceiros.3 do Capítulo II. 3. conforme o caso. 4. REMUNERAÇÃO (SEM A PARCELA DO 13º SALÁRIO) Informar o valor integral da remuneração paga.135. de 05/04/2001). a retificação ou a confirmação de informações. quando for o caso. 14 e 22: valor da remuneração paga ou creditada ao trabalhador pelo serviço prestado. e) Categorias 13. 14 e 22 (quando se tratar de operador de máquina): a partir de 05/07/2001 (Portaria MPAS nº 1. f) Categorias 15. referente aos serviços prestados.1 . mesmo que a empresa tenha optado pela contribuição sobre o salário-base. mesmo que a empresa tenha optado pela contribuição sobre o salário-base. A partir de 05/07/2001. informar o valor de 11. 4. 07. quando for o caso.71% do frete. referente aos serviços prestados.10 compõem a opção Movimentação. 04. 12. 4. d) Categorias 13. a declaração. valor correspondente a 20% do total do frete pago pelo serviço do transportador autônomo. h) Categoria 18 e 25: valor pago ou distribuído pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados. carreto ou transporte de passageiros. 16 e 23: a partir de 05/07/2001 (Portaria MPAS nº 1.1 do Capítulo I e as orientações do Capítulo V. 19. férias e um terço constitucional. informar o valor de 11. 03. Para os serviços prestados até 04/07/2001. devida ou creditada a cada trabalhador. 06.Recolhimento 9 ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência Observar as orientações do subitem 7.2 a 4. E os subitens 4. enquanto ainda vigente. encontram-se as opções Informações do Movimento e Movimentação. informar o valor de 12% do total pago pelo serviço. de 05/04/2001). g) Categoria 17 e 24: valor pago ou distribuído pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados. prevista na Lei Complementar nº 84/96. enquanto ainda vigente. de acordo com as categorias e situações abaixo: a) Categorias 01.71% do frete. 20 e 21: valor da remuneração mensal.MODALIDADE Neste campo deve ser identificado o recolhimento. Para os serviços prestados até 04/07/2001.Em "Movimento de Trabalhador".2 . i) Categoria 26: valor correspondente ao adicional pago pelo sindicato ao dirigente sindical. prevista na Lei Complementar nº 84/96.9 e 4. mesmo que a empresa tenha optado pela contribuição sobre o salário-base. férias e um terço constitucional.8 compõem a opção Informações do Movimento. prevista na Lei Complementar nº 84/96. O subitem 4. pago pela Justiça do Trabalho ao magistrado classista temporário e pelos . Os subitens 4. a declaração e a retificação para o FGTS. acrescido das férias proporcionais e respectivo um terço constitucional mensais. Para os serviços prestados até 04/07/2001. b) Categoria 02: valor da remuneração. conforme a tabela abaixo: MODALIDADE FINALIDADE Branco Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência 1 Declaração ao FGTS e à Previdência Retificação da modalidade branco (Recolhimento ao FGTS 7 e Declaração à Previdência) Retificação da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à 8 Previdência) Confirmação de informações anteriores . enquanto ainda vigente. c) Categorias 05 e 11: valor da remuneração mensal. carreto ou transporte de passageiros. valor correspondente a 20% do total pago pelo serviço do operador de máquina. o valor a ser informado neste campo deve ser aquele resultante da distribuição aos cooperados dos 20% do total do frete pago pelos serviços prestados pelo transportador autônomo a contratantes da cooperativa.1 apresenta o campo que informa sobre o recolhimento. valor da remuneração mensal.135. excluindo a parcela do 13º salário. Na GFIP/SEFIP da competência junho. quando for o caso.16/06/2000 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1. ainda que tenham isenção de 100%. sendo: 4 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de licença) deve ser informada pela empresa em outro campo . 2.04 dias trabalhados.13 deste capítulo e no item 8 do Capítulo IV. uma ou mais atividades. dissídio coletivo ou termo de conciliação.000.00. no período de 05/01 a 13/02/2000: de 01 a 04/01 . de 05 a 19/01 .Base de Cálculo da Previdência Social (observar o disposto no subitem 4.R$ 3. dissídio coletivo ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia. · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual. deve ser o montante das parcelas: a) com incidência para o FGTS e Previdência (código 650).13 dias de licença pagos pelo INSS.000. · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual. conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normais gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. de 20 a 31/01 . e as empresas optantes pelo SIMPLES devem também informar. 3. por motivo de licença-maternidade: de 01/06 a 16/06 . (*) A base de incidência da contribuição para a Previdência Social (19 dias. NOTAS: 1. c) discriminadas como remuneratórias. e de 14 a 29/02 . e observado o disposto no subitem 2.14 dias de licença-maternidade.04/01/2000 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1. constantes do acordo/sentença. Na GFIP/SEFIP da competência janeiro. de 01 a 13/02 . Exemplos: a) Empregada com remuneração mensal de R$ 3.16 dias trabalhados. 5. mesmo para os casos em que o benefício tenha sido pago diretamente pelo INSS.00. informar: · campo Remuneração sem 13º Salário . neste campo. Para a empregada beneficiária de salário-maternidade. o valor a ser informado neste campo. afastado por motivo de acidente do trabalho. · campo Movimentação . cada empresa deve informar a remuneração integral (sem limite) do empregado.12 dias de licença pagos pelo INSS.15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador. informar: · campo Remuneração sem 13º Salário . em empresas diferentes. . Durante o período de afastamento para prestar serviço militar obrigatório ou por motivo de acidente de trabalho ou de licença-maternidade. o valor do campo Remuneração sem 13º Salário deve ser o somatório dos valores correspondentes aos dias trabalhados e de licença. Quando o empregado exerce. e afastada em 17/06/2000.R$ 300. no capítulo sobre Reclamatória Trabalhista.7 deste capítulo).Tribunais Eleitorais ao magistrado. a remuneração dos contribuintes individuais que lhes prestem serviço. 4.16 dias trabalhados. No caso de reclamatória trabalhista. b) Empregado com remuneração mensal de R$ 300. · campo Movimentação . simultaneamente.00. de17/06 a 30/06 .00(*). o valor a ser informado deve ser composto pela remuneração mensal correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescido daquela remuneração pertinente ao período do afastamento.valor correspondente aos 16 dias trabalhados mais os 14 dias da licença maternidade . com incidência apenas para a Previdência (código 650 e modalidade 1). b) com incidência apenas para o FGTS (código 660). As entidades beneficentes (FPAS 639). (*) A base de incidência da contribuição para a Previdência Social (16 dias trabalhados) deve ser informada pela empresa em outro campo .00. . e de 14 a 28/02 . 7.9. b) no mês de retorno. dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior. também. · campo Movimentação . Observar o disposto na nota 12 do subitem 4. observando- se: a) no mês de afastamento. (**) Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno.13/02/2000 (último dia da licença) e o código Z2. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorre no mês a que elas se referirem. 8. no mês do novo afastamento. mesmo quando pagas antecipadamente.15 dias trabalhados. · campo Movimentação .04/01/2000 e o código O1(**).13 dias de licença pagos pelo INSS. devem ser informados. devem ser informados. Assim.04/01/1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1. informar: · campo Remuneração sem 13º Salário . · campo Movimentação . o código e a data de afastamento.12 dias de licença pagos pelo INSS. também. Exemplo: Empregado com remuneração mensal de R$ 300. · campo Movimentação . pela mesma doença. · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual. No caso de auxílio-doença. no período de 05/01 a 13/02/1999: de 01 a 04/01 . Na GFIP/SEFIP da competência fevereiro. · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual. No caso de recolhimento recursal (código 418). na forma da legislação trabalhista. informar: · campo Remuneração sem 13º Salário . o código e a data de afastamento.Na GFIP/SEFIP da competência fevereiro.00. se o período de gozo abrange mais de um mês ou é fracionado.R$ 300. de 20 a 31/01 . c) se o auxílio-doença for prorrogado. (*) Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno.valor correspondente aos 04 dias trabalhados mais os primeiros 15 dias de responsabilidade do empregador .R$ 190.13/02/1999 (último dia da licença) e o código Z5 (*). apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados.Base de Cálculo da Previdência Social (observar o disposto no subitem 4. de 05 a 19/01 . informar o valor estipulado pelo juiz. afastado por motivo de doença.valor correspondente aos 15 dias trabalhados -R$ 150. Se os 15 dias ultrapassarem o mês de afastamento. a remuneração correspondente aos dias excedentes deve ser informada na GFIP/SEFIP do mês seguinte. · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.04 dias trabalhados. 6. Na GFIP/SEFIP da competência janeiro. informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados. de 01 a 13/02 . as informações devem ser prestadas nas GFIP/SEFIP das respectivas competências. os dados relativos à remuneração e à movimentação devem ser informados apenas nos meses de afastamento e retorno. informar: · campo Remuneração sem 13º Salário . informar.7 deste capítulo).00(*). informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescidos dos 15 dias iniciais de responsabilidade do empregador/contribuinte.15 primeiros dias de licença pagos pela empregador.04/01/1999 e o código P1 (*). · campo Movimentação .00. de 18/04/1957. As comissões pagas nos termos do artigo 466 da CLT e da Lei nº 3. As remunerações das categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003. o valor da parcela do 13º salário paga em dezembro. No caso de salário variável. sobre a qual não houve recolhimento e/ou declaração anterior ao FGTS. § 9º . juntamente com os demais trabalhadores.1 do Capítulo I. 9. Para trabalhador avulso. sendo atribuída como remuneração mensal. no mês de competência. Caso já tenha ocorrido a cessação da relação de emprego.REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO) Informar o valor correspondente a cada parcela do 13º salário pago. conforme previsão da LC nº 84/96. como.trabalhador autônomo ou transportador autônomo . 12. nas GFIP/SEFIP dos respectivos meses. do RPS. A remuneração paga ao contribuinte individual a título de 13º salário não é considerada como tal pela legislação previdenciária. este campo necessariamente deve ser informado. 2. A opção pelo recolhimento de 20% sobre o salário-base da classe de enquadramento do contribuinte individual . em decorrência do disposto na Lei n° 9.6 . 4. devem ser informadas na GFIP/SEFIP na medida em que se tornarem devidas.CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-BASE Informar a classe da escala de salários-base em que o contribuinte individual - trabalhador autônomo ou transportador autônomo . 06. 11. 10. Não se tratando de complemento de remuneração para o FGTS.Exemplo: Férias de um empregado fracionadas em dois períodos (15 dias em março e 15 dias em julho) . devido ou creditado aos trabalhadores (categorias 01 a 04. NOTA: A informação deste campo somente é possível para competências até 02/2000. 05.5 . mensalmente. categoria 02. NOTAS: 1. já considerados eventuais ajustes. 214. deve ser informado neste campo. deve ser informado neste campo caso este complemento seja considerado como salário- de-contribuição.207.3 . devida ou creditada ao trabalhador das categorias 01. inclusive. Observar subitem 8. 4. quando do pagamento de cada parcela do 13º salário.cessou a partir da competência 03/2000.REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR PARA O FGTS Este campo deve conter a opção "sim" caso seja necessário informar diferença de remuneração paga. na competência dezembro. Ainda que se trate de GFIP/SEFIP sem recolhimento de FGTS este campo deve ser preenchido.informar no campo Remuneração sem 13º Salário o somatório dos valores da remuneração correspondente aos dias trabalhados. o campo deve conter a opção "não". 06 e 07.876/99. sobre a qual incide a alíquota de 20%. 04. 19 a 21 e 26).666/2003. XIII. Portanto.VALOR DESCONTADO DO SEGURADO Este campo deve ser informado nos seguintes casos: . 03. esta deve ser informada no campo Remuneração sem 13º Salário na competência em que houver o pagamento. a título de complemento do salário-de-benefício pago pelo INSS. se houver o pagamento da referida remuneração. não deve ser informado.estava enquadrado na competência. 4. com o valor do 13º salário proporcional. das férias e do adicional constitucional. O trabalhador sem remuneração devida na competência. 12. 07. não deverá ser informada a movimentação. empregado ausente no mês inteiro ou contribuinte individual sem pro- labore/remuneração. em decorrência do disposto na Lei nº 10. O valor pago pelo empregador/contribuinte ao trabalhador afastado por motivo de doença. 4.4 . inclusive após a cessação da relação de trabalho. 02. nos termos do art. por exemplo. qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento): nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade deve ser informado o valor descontado da segurada pelo empregador/contribuinte. Para os segurados contribuintes individuais. mensalmente. iniciados a partir de 12/1999 e com benefícios requeridos até 31/08/2003. com afastamentos iniciados até 11/1999 ou a partir de 09/2003. considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo do salário-de. Este campo deve ser informado também nos casos em que o empregador/contribuinte pagar salário-maternidade relativo aos afastamentos de empregadas gestantes iniciados entre o período de 12/1999 a 08/2003. Observar as notas 3 a 7. bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.OGMO. especial e contribuinte individual. cujo benefício não tenha sido requerido junto ao INSS até 31/08/2003. o valor descontado deve observar a tabela de salário-de-contribuição e a alíquota correspondente à soma das remunerações no mês de competência. Esta remuneração mensal integral corresponde à soma dos valores pagos pelo INSS e pelo empregador. d) Para o código 650: o valor descontado pelo empregador/contribuinte nos meses discriminados na sentença/acordo. deve preencher este campo com a contribuição descontada da segurada. Para os segurados empregados e trabalhadores avulsos. Para as seguradas empregadas que recebam o salário-maternidade do empregador/contribuinte. b) Afastamentos por licença-maternidade cujo benefício seja pago diretamente pelo INSS (afastamentos de seguradas empregadas. Para decisões proferidas ou acordos firmados até 07/2005. atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição. uma vez que o SEFIP calcula corretamente o valor da contribuição. Quando a remuneração paga pelo empregador/contribuinte. informar o valor correspondente a 8% sobre o valor total do acordo/sentença quando este não discriminar. Caso o segurado tenha elegido outra empresa para efetuar o desconto sobre o limite máximo do salário-de-contribuição. desde que o salário-de-benefício pago pelo INSS não tenha atingido o limite máximo do salário-de-contribuição. ressalvada a hipótese de múltiplos vínculos/múltiplas fontes pagadoras. já deduzida a contribuição eventualmente descontada à época da prestação do serviço. devendo-se observar que o somatório do valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição.contribuição. que efetuará o desconto relativamente aos dias trabalhados. A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição. respeitado o limite máximo do salário-de- contribuição. c) Para o trabalhador avulso (categoria 02): informar o valor descontado do trabalhador avulso pela empresa ou pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra . com base na remuneração informada. a alíquota aplicada é de 11% sobre seu salário-de-contribuição (limitado ao teto).a) Múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras (campo Ocorrência com códigos 05 a 08): informar o valor da contribuição previdenciária descontada do trabalhador pelo empregador/contribuinte. não caberá qualquer desconto pela outra parte. abaixo. o valor a ser informado neste campo pelo empregador/contribuinte será igual a zero. complementando o valor do benefício. avulsa. as parcelas . Observar as notas 8 e 9. nos meses respectivamente de início e fim da licença. e de seguradas empregada doméstica. proporcional aos dias de licença-maternidade. mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada. e o salário-de-benefício pago pelo INSS. o campo Valor descontado do segurado não deve ser preenchido. proporcional aos dias trabalhados. Caso o empregador/contribuinte remunere a segurada que receba o salário- maternidade diretamente do INSS. incidente sobre este complemento. Observar as notas 8 e 9. a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas pelos segurados contribuintes individuais (exceto aqueles das categorias 22 e 23) é da empresa que contratar seus serviços ou das cooperativas. Neste caso. mas não requereu o benefício de salário-maternidade ao INSS até 31/08/2003. com as alterações do Decreto nº 4. deve informar este fato à empresa na qual o limite for atingido e às que se sucederem. tendo em vista o disposto no art. (R$ 1. a alíquota referente à sua contribuição é de 20%. 216.13 deste capítulo. supondo que o INSS faria o desconto sobre o benefício por ele pago. Nesta situação. Caso a empregada gestante tenha iniciado o afastamento até 08/2003. ou R$ 0. nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. caso o limite máximo já tenha sido atingido nas demais empresas ou caso o empregador/contribuinte esteja dispensado de efetuar o desconto.00. Para o contribuinte individual que ultrapassar o limite máximo do salário-de- contribuição ou que eleger outra(s) empresa(s) para efetuar o desconto pelo limite máximo. as empresas não eleitas ficam dispensadas de efetuar o desconto. Exemplo: A empregada gestante.048/99. 17. presta serviços a entidade beneficente em gozo de isenção de 100% ou a pessoa física. o valor descontado da segurada. conforme disposto na Lei nº 10. A contribuição descontada do segurado não pode ultrapassar o "teto". incidente sobre o salário- maternidade de competência anterior. que foi o desconto informado para a empregada. A alíquota de contribuição dos segurados contribuintes individuais é de 20%. em decorrência do disposto na Lei nº 10. aprovado pelo Decreto nº 3. iniciou o afastamento em 21/08/2003. do RPS. e na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.200. com remuneração mensal de R$ 1. Assim. 22. o empregador/contribuinte informou o código Q1 e a data de afastamento 20/08/2003. 7. 5. aplicada sobre seu salário-de-contribuição. e apenas eventual diferença de contribuição no campo Valor Descontado do Segurado. respeitado o limite máximo estabelecido no art. 13. 26 e 31. 06. mas não tenha requerido o salário-maternidade ao INSS até 31/08/2003. conforme o caso). 214. aprovado pelo Decreto nº 3. deve ser informado em GFIP/SEFIP na competência do efetivo pagamento. Na GFIP/SEFIP da competência 08/2003. 2.666/2003. 216. 3. 15.00. Na GFIP/SEFIP da competência agosto. 8.remuneratórias. informou apenas o desconto referente aos dias trabalhados. 22 a 25 somente pode ser informado a partir da competência 04/2003. ao atingir o limite máximo. §§ 20.00 : 30) x 20 = R$ 800.666/2003.00. § 5º .729/2003.048/99 e alterações posteriores. tem- se R$ 88.200. somado ao valor descontado referente à competência atual. inclusive o cooperado. que é a remuneração referente aos dias trabalhados. 07 ou 08. devendo o somatório dos descontos efetuados por todas as empresas respeitar o limite máximo do salário-de-contribuição.00.valor correspondente aos dias trabalhados . Observar o disposto no subitem 2. 6. §§ 26 e 31. 18. do RPS.00. o SEFIP utiliza a alíquota de 11%. Quando o contribuinte individual. conforme disposto no art. 21. O valor descontado dos segurados de categorias 05. 4. NOTAS: 1. o contribuinte individual que preste serviços a mais de uma empresa durante o mês. Assim. deve ser informada a existência de múltiplas fontes pagadoras no campo Ocorrência (códigos 05. O contribuinte individual pode eleger uma ou mais empresas para efetuar o desconto sobre o limite máximo do salário-de-contribuição. No entanto. conforme o disposto na nota anterior. 11. No campo Valor descontado do segurado. A partir da competência 04/2003. Aplicando 11% sobre R$ 800. o empregador/contribuinte informou: · campo Remuneração sem 13º Salário . cabe ao empregador/contribuinte o pagamento do benefício desde o início do afastamento. do RPS. 200.200.7.R$ 1. Na GFIP/SEFIP da competência setembro. no momento do fechamento.00. No campo Valor descontado do segurado da GFIP/SEFIP da competência 09/2003. pelo valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário. referente à diferença de contribuição da segurada de 08/2003). existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador.00. caso não estivesse afastado.00. no valor de R$ 1.200.00 . Mas para a Previdência. com remuneração mensal de R$ 1.00. o campo Base de Cálculo da Previdência Social deve ser igual ao campo Remuneração sem 13º Salário.R$ 88. Nestas situações. referente a 09/2003 mais 44.1 . O disposto na nota anterior não se aplica à empregada doméstica e à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Este campo deve conter a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do segurado.valor do salário-maternidade referente a 09/2003 . A princípio. Em regra. Z2 e Z3).200.00.00). 4. · campo Valor descontado do segurado . o empregador/contribuinte deve informar: · campo Remuneração sem 13º Salário .00. podendo ser diferente do valor informado no campo Remuneração sem 13º Salário.15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador. c) recolhimento/declaração complementar ao FGTS (quando há "sim" no campo Remuneração Complementar para o FGTS). ele não deve ser preenchido. cuja responsabilidade pelo pagamento é do empregador/contribuinte. o empregador/contribuinte deve pagar o valor referente ao benefício não recebido pela empregada relativo a 08/2003 (R$ 1. · campo Movimentação .20/08/2003 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1. incidente sobre os R$ 400.00 = R$ 400. · campo Valor da dedução do salário-maternidade . Além de pagar o salário-maternidade referente a 09/2003. o SEFIP não atribui automaticamente o valor do campo Remuneração sem 13º Salário. durante todo o período de afastamento.800. Exemplo: Empregado afastado em 06/04/2001 por motivo de acidente de trabalho.600.Afastamento por acidente do trabalho superior a 15 dias Nesta situação. · campo Movimentação .R$ 1.00. O2.05 dias trabalhados. devendo o salário-maternidade ser requerido junto ao INSS.R$ 176. 9.7 . Existem três situações em que o campo Base de Cálculo da Previdência Social deve ser informado pelo empregador/contribuinte. O empregador/contribuinte deve informar a efetiva base de cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social. a empregada comunicou ao empregador/contribuinte que não requereu o benefício junto ao INSS. só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento. . Assim.00: de 01/04 a 05/04 . de 06/04 a 20/04 .00. São elas: a) afastamento por acidente do trabalho superior a 15 dias (movimentações O1.00 (132.R$1. 4.000. mais a contribuição incidente sobre o salário-maternidade de 09/2003. Em 25/09/2003. os campos Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social têm valores diferentes.mais o valor do salário-maternidade referente a 08/2003 (independentemente de ter havido ou não o pagamento pelo INSS) . · campo Valor descontado do segurado . deve ser informada a diferença da contribuição da segurada.20/08/2003 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1. sendo automaticamente alimentado. b) afastamento por serviço militar obrigatório (movimentações R e Z4). 00: de 01/04 a 05/04 .valor correspondente aos 05 dias trabalhados (para incidência da Previdência) . Na GFIP/SEFIP da competência abril.00. XIII. Mas para a Previdência.00.Recolhimento/declaração complementar ao FGTS Caso o empregador/contribuinte efetue um recolhimento/declaração complementar para o FGTS. caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) - R$ 1. conforme orientações do subitem 8.10 dias de licença pagos pelo INSS.00.000.R$ 666.valor correspondente à remuneração que seria devida. a título de complemento do salário-de-benefício pago pelo INSS. 4. Assim. o empregador/contribuinte verificou que a remuneração do trabalhador era R$ 1. Exemplo: Empregado afastado em 06/04/2004 para prestar serviço militar obrigatório. os campos Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social têm valores diferentes. existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador. Exemplo: Empregador/contribuinte entregou uma GFIP/SEFIP na qual a remuneração do trabalhador João dos Santos era R$ 1.valor correspondente aos 05 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento. .9. conforme abaixo: · campo Remuneração sem 13º Salário . de 06/04 a 30/04 .1 do Capítulo I. com remuneração mensal de R$ 1. quanto à existência de afastamento inferior a 15 dias seguido de outro afastamento.05/04/2004 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código R.R$ 500.500.R$ 250. O empregador/contribuinte deve informar a efetiva base de cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social. deve ser informado no campo Base de Cálculo da Previdência Social caso este complemento seja considerado como salário-de-contribuição. pagos pelo empregador (para incidência da Previdência) . NOTAS: 1. · campo Movimentação . durante todo o período de afastamento. caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) - R$ 1. § 9º .500.500. informar: · campo Remuneração sem 13º Salário .000.25 dias de licença. Na GFIP/SEFIP da competência abril. caso não estivesse afastado. 2. Foi recolhido o FGTS (modalidade branco). informar: · campo Remuneração sem 13º Salário .valor correspondente à diferença de remuneração (para incidência do FGTS) .00. só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados.00. · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual. Posteriormente. · campo Base de Cálculo da Previdência Social . · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual. O valor pago pelo empregador/contribuinte ao trabalhador afastado por motivo de acidente do trabalho. 4.67.3 . deve ser informada no campo Remuneração sem 13º Salário apenas a diferença de remuneração. Observar o disposto na nota 12 do subitem 4.7. e no campo Base de Cálculo da Previdência Social a remuneração integral do trabalhador. Deve haver recolhimento/declaração ao FGTS sobre a diferença de remuneração de R$ 500.valor correspondente à remuneração que seria devida. nos termos do art. do RPS. 214.00. · campo Movimentação .2 .Afastamento para prestar serviço militar obrigatório Nesta situação. · campo Base de Cálculo da Previdência Social .00.7.05 dias trabalhados.de 21/04 a 30/04 .05/04/2001 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1. Os valores informados neste campo são utilizados para o cálculo das contribuições previdenciárias e da GPS da competência do movimento. com remuneração mensal de R$ 1.R$ 300.R$ 600. mas já havia sido pago um adiantamento em 06/2001.00 e 13º salário no valor de R$ 300. conciliação prévia ou dissídio coletivo (código de recolhimento 650). · campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social . · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual. com o valor do ajuste do 13° salário em relação aos empregados que recebem remuneração variável. · campo Base de Cálculo da Previdência Social .00.200.valor correspondente ao 13º salário proporcional total . no valor de R$ 600.sinalizar o recolhimento/declaração complementar ao FGTS.Referente à competência do movimento Informar o valor da base de cálculo do 13º salário apenas nas seguintes situações: a) quando se tratar de movimentação definitiva . demitido sem justa causa em 10/09/2001.8 . · campo Modalidade .200. informar: · campo Remuneração sem 13º Salário . Exemplo: Empregado.rescisão (exceto a justa causa por iniciativa do empregador). Observar exemplo do subitem 4. na competência em que ocorreu o afastamento.branco para recolhimento do FGTS ou 1 para declaração ao FGTS.R$ 1.500. Na GFIP/SEFIP da competência setembro.2.8. Na GFIP/SEFIP da competência junho. · campo Remuneração 13º Salário .BASE DE CÁLCULO 13º SALÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL Preencher somente na competência em que houver incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração relativa ao 13º salário e na competência 12.Referente à Competência do Movimento .· campo Remuneração Complementar para o FGTS .00. com o valor total do 13º salário pago ao trabalhador no ano.R$ 900.Referente à Competência do Movimento .valor correspondente ao 13º salário pago em setembro .valor correspondente ao saldo de salário - R$ 400.valor correspondente à remuneração integral do trabalhador (base de cálculo da Previdência) .Referente à Competência do Movimento não deve ser preenchido na competência 12 quando do pagamento normal do 13º salário. falecimento ou aposentadoria (exceto com continuidade de vínculo). 4. informar: · campo Remuneração sem 13º Salário .00.00. Atenção: O campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social .valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em junho . base de cálculo das contribuições devidas para a competência 13.não preencher. b) na competência 13. · campo Movimentação .00.valor da remuneração mensal . · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual. c) quando se tratar de GFIP/SEFIP com informação de trabalhador avulso (categoria 02). · campo Remuneração 13º Salário . O valor total do 13º salário proporcional foi de R$ 900. 4. e) na competência 12.10/09/2001 (dia do afastamento) e o código I1.1 . recebendo saldo de salário no valor de R$ 400. d) quando se tratar de GFIP/SEFIP referente a reclamatória trabalhista.00.00. sem a ocorrência de movimentação definitiva (exemplo . · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.00. quando houver ajuste de 13º salário em decorrência de remuneração variável. · campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social .00.00.8.R$ 1. valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em novembro .00.Referente à Competência do Movimento . considerando as comissões de vendas realizadas entre 21/12 e 31/12. No ano. na competência 12. Em 20/12.00 e um adiantamento de 13º salário no valor de R$ 350.valor da remuneração mensal . · campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social . · campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social . · campo Remuneração 13º Salário .não preencher. no campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social . Na GFIP/SEFIP da competência 13. · campo Remuneração 13º Salário . A diferença de 13º salário deve ser informada da mesma forma que o ajuste decorrente de remuneração variável.00.R$ 700. uma remuneração mensal no valor de R$ 1.00). informar: · campo Remuneração sem 13º Salário . para que o SEFIP calcule corretamente a contribuição descontada do segurado. · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.00. informar: · campo Remuneração sem 13º Salário .00.Referente à Competência do Movimento. como exemplificado no subitem seguinte.00. Em 12/2001.00.R$ 800.Referente à GPS da competência 13 Este campo deve ser informado. e a segunda parcela do 13º salário no valor de R$ 450. · campo Remuneração 13º Salário .não preencher. Na GFIP/SEFIP da competência dezembro. calculando as contribuições previdenciárias sobre o 13º salário.200. o 13º salário final do trabalhador foi R$ 1.R$ 800. a empresa recolhe a GPS da competência 13.R$ 450. · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.valor correspondente à segunda parcela do 13º salário .Referente à Competência do Movimento . informar: · campo Remuneração sem 13º Salário . com o valor da base de cálculo do 13º salário dos empregados que recebem remuneração variável. Neste caso. considerando a remuneração do . Exemplo: O empregado recebe em 11/2001 uma remuneração mensal de R$ 700.00. · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual. · campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social .não preencher.00. base de cálculo das contribuições previdenciárias.R$ 350.2 .2). durante o mês de dezembro. deve ser informado na GFIP/SEFIP da competência 13. Exemplo: Empregado recebe.8. 4.não preencher.000. em relação a qual já houve recolhimento em GPS.acima) ou de ajuste de remuneração variável (exemplo constante do subitem 4. as contribuições incidentes sobre eventual diferença de 13º salário paga ao trabalhador devem ser recolhidas juntamente com as contribuições devidas para a competência 12.00 + 450. informar no campo Remuneração 13º Salário da GFIP/SEFIP da competência 12 apenas o valor da parcela do 13º salário paga. O valor total do 13º salário do ano. recebe uma remuneração mensal de R$ 800. NOTA: Havendo movimentação definitiva após o dia 20/12 e tendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias sobre o 13º salário na GPS da competência 13.8.00 (350.valor da remuneração mensal . Na GFIP/SEFIP da competência novembro.Referente à Competência do Movimento .00. creditada ou devida em dezembro. 00) devem ser recolhidas na GPS da competência 12. Situação H Rescisão. conforme as situações discriminadas no quadro a seguir: Cód.000.00). · campo Remuneração 13º Salário . Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico. · campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social . 4. No mês de novembro. · campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social . Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador. . no formato DD/MM/AAAA. Na GFIP/SEFIP da competência novembro. por iniciativa do empregador. Rescisão sem justa causa.R$ 800.00 pago em novembro = R$ 650.valor da remuneração mensal .00.200. informar: · campo Remuneração sem 13º Salário .valor correspondente à segunda parcela do 13º salário .valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em novembro . As contribuições previdenciárias incidentes sobre a diferença de R$ 200. L Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho. inclusive rescisão I1 antecipada do contrato a termo.00.Referente à GPS da Competência 13 . · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual. R$ 800.00.R$ 800. por iniciativa do empregador.00. com menos de um ano de serviço. com vencimento em 02/01. · campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social . · campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social . informar: · campo Remuneração sem 13º Salário . com justa K causa.9 . 13º salário do empregado conhecida até aquela data. informar: · campo Remuneração sem 13º Salário .00 (R$ 1.Referente à Competência do Movimento .não preencher.valor do 13º salário incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 e informado na GFIP/SEFIP da competência 13 .não preencher.não preencher.Referente à Competência do Movimento . · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual. Na GFIP/SEFIP da competência dezembro.R$ 200.R$ 350.000.00. bem como o código.MOVIMENTAÇÃO Informar a movimentação. no caso de empregado não optante. J Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.Referente à Competência do Movimento .valor do 13º salário não incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 . · campo Remuneração 13º Salário .R$ 700. com justa causa.00 (R$ 1. com as datas de afastamento e retorno.00 e um adiantamento de 13º salário no valor de R$ 350.00. · campo Remuneração 13º Salário .R$ 650.R$ 1.00. o empregado havia recebido uma remuneração mensal de R$ 700. Ainda não haviam sido realizadas as vendas de 21/12 a 31/12.00 menos o adiantamento de R$ 350. · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual. ou seja. I3 Rescisão por término do contrato a termo.00. por I4 iniciativa do empregador.00 menos R$ 800. Na GFIP/SEFIP da competência 13.valor da remuneração mensal . I2 Rescisão por culpa recíproca ou força maior. por período superior O1 a 15 dias. Z1 Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade. Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade sem continuidade de vínculo U1 empregatício. U3 Aposentadoria por invalidez. X Licença sem vencimentos. Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do Z3 trabalho. Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho. O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho. N1 Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa. por período igual ou inferior a 15 P3 dias. sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho. Y Outros motivos de afastamento temporário. dentro de 60 P2 dias contados da cessação do afastamento anterior. S3 Falecimento motivado por acidente de trabalho. Exemplo: . falecimento e aposentadoria sem continuidade de vínculo). por período superior a 15 dias. Nos casos de movimentação definitiva (rescisão.M Mudança de regime estatutário. por Z6 período igual ou inferior a 15 dias. Z2 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho. Z5 Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença. por período igual ou O3 inferior a 15 dias. Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho. Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção Q5 ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias). Q2 Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade. e como data de retorno o último dia do afastamento. W Afastamento temporário para exercício de mandato sindical. Nos casos de movimentação temporária. Z4 Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar. Q1 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias). R Afastamento temporário para prestar serviço militar. entende-se como data de afastamento o último dia do vínculo. Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos N2 trabalhistas. entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento. S2 Falecimento. Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção Q4 ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias). Q3 Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso. Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho. Afastamento temporário por motivo de doença. P1 Afastamento temporário por motivo de doença. Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção Q6 ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias). Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade com continuidade de vínculo U2 empregatício. Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença. · campo Movimentação . Ocorrendo mais de uma movimentação do mesmo trabalhador. · campo Movimentação . de 07 a 20/07/1999 . é calculada e registrada com base apenas nos dias trabalhados. (*) Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno.13 dias trabalhados. Exemplo: Empregada com remuneração mensal de R$ 800. Na hipótese de o período de afastamento abranger duas ou mais competências. encerra-se a licença-maternidade e inicia-se novo período de afastamento. de 05 a 19/06/1999 . O empregador deve informar: a) na GFIP/SEFIP da competência 01/2000. devem ser informados.valor correspondente aos 13 dias trabalhados . de 20 a 30/06/1999 . Na GFIP/SEFIP da competência junho. · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.valor correspondente aos 09 dias trabalhados mais os 15 dias de licença pagos pelo empregador . de 30 a 31/07/1999 .15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador. por motivo de aborto não criminoso.09/04/1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1.00. também. de 21 a 29/07/1999 . A remuneração. de 19 a 31/05 .09/04/1999 e o código P1(*). a data e o código de afastamento devem ser informados apenas na GFIP/SEFIP da competência em que ocorreu o afastamento e na competência do retorno. de 01 a 06/07/1999 . exceto nos casos de afastamento por acidente de trabalho (inclusive prorrogação). como data de retorno o dia 01/05/2000 e o código Z1. ou apenas para o FGTS (acidente do trabalho após o 15º dia de afastamento e serviço militar obrigatório). o código e a data de afastamento.02 dias trabalhados. dentro do mês. que se afasta por motivo de doença.00. Na GFIP/SEFIP da competência maio.09 dias trabalhados. Na GFIP/SEFIP da competência abril.04 dias trabalhados. por motivo de licença-maternidade e volta a trabalhar no dia 02 de maio.14 dias de licença-maternidade (duas semanas). de 10 a 24/04 . afastado por motivo de doença. informar: .15 primeiros dias de auxílio-doença pagos pelo empregador. b) na GFIP/SEFIP da competência 05/2000. serviço militar obrigatório e licença-maternidade (ver nota 5 deste subitem).11 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS. informar para este empregado: · campo Remuneração sem 13º Salário . acrescidos daqueles relativos aos períodos de afastamentos com incidência para o FGTS e INSS. no período de 10/04 a 18/05/1999: de 01 a 09/04 . devem ser incluídos tantos lançamentos quantos forem necessários para serem informadas todas as movimentações.00. · campo Movimentação .09 dias de novo auxílio-doença. com os respectivos códigos e datas. em decorrência da doença anterior. como data de afastamento o dia 02/01/2000 (domingo) e o código Q1.18 dias de licença pagos pelo INSS. de 01 a 18/05 . de 01 a 04/06/1999 . tendo sido o auxílio-doença suspenso. entretanto. em decorrência da doença anterior.Empregada que se afasta no dia 03 de janeiro de 2000 (segunda-feira).6 dias de licença pagos pelo INSS.18/05/1999 (último dia da licença) e o código Z5(*) .R$ 240. de 25 a 30/04 .06 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS. Exemplo: Empregado com remuneração mensal de R$ 300.R$ 130. · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.00. informar: · campo Remuneração sem 13º Salário . para o início de licença-maternidade. R$ 426. a data do último dia do afastamento anterior e. para a data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e. iniciados a partir de 12/1999 e cujos benefícios foram requeridos até 31/08/2003.R$ 506. não caberá qualquer desconto pela outra parte. como início para o novo afastamento. e o salário-de-benefício pago pelo INSS.66. · campo Movimentação . O salário-maternidade pago diretamente pelo INSS não pode ser deduzido pela empresa. · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual. informar: · campo Remuneração sem 13º Salário . referente aos valores pagos pela empresa.06/07/1999 (data do último dia da licença suspensa*) e o código Q3 (para registrar o início da licença-maternidade). quando do pagamento do benefício.· campo Remuneração sem 13º Salário . avulsa. exclusivamente.29/07/1999 (data do último dia da nova licença) e o código Z5 (retorno do auxílio-doença). *Nas movimentações temporárias informam-se. com afastamento iniciado até . o último dia do afastamento. atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição. A movimentação (códigos Q1.66. Sendo o afastamento e/ou retorno no decorrer do mês. a empresa também é responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição da própria segurada. proporcional aos dias de licença-maternidade. pelas contribuições patronais. a empresa deve efetuar o desconto da remuneração da segurada. Q4. Q5 e Q6) deve ser informada normalmente. A contribuição da segurada beneficiária do salário-maternidade é descontada pelo próprio INSS. nos meses respectivamente de início e fim da licença. a data do último dia do novo afastamento. informa-se. o empregador/contribuinte é responsável. bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. bem como a remuneração integral da segurada (paga pelo empregador/contribuinte e/ou INSS).06/07/1999 (data do último dia da licença suspensa*) e o código Z5 (para registrar a interrupção do auxílio-doença). levando-se em conta a aplicação da alíquota correspondente à remuneração integral (parcela paga pela empresa e paga diretamente pelo INSS). Q3. Na GFIP/SEFIP da competência julho. · campo Movimentação . · campo Movimentação . O salário-maternidade das seguradas empregadas.04/06/1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1 (para registrar o início do auxílio-doença). Já nos meses em que existam valores pagos pela empresa e pelo INSS (afastamento e retorno da segurada no decorrer do mês. · campo Movimentação . O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS para os afastamentos de seguradas empregadas.valor correspondente aos 14 dias da licença-maternidade acrescidos dos 02 dias trabalhados . Q2.valor correspondente aos 04 dias trabalhados acrescidos dos primeiros 15 dias de responsabilidade da empresa . · campo Movimentação . NOTAS: 1. qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento. como fim. · campo Movimentação .20/07/1999 (data do último dia da licença-maternidade*) e o código P2 (para registrar o reinício do auxílio-doença). para retorno. Quando a remuneração paga pelo empregador/contribuinte. · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual. Nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS.04/06/1999 e o código P1.20/07/1999 (data do último dia da licença-maternidade*) e o código Z1 (para registrar o fim da licença-maternidade). proporcional aos dias trabalhados. por exemplo). no caso específico de substituição de um afastamento por outro. especial e contribuinte individual. referente aos dias trabalhados. · campo Movimentação . Porém. e de seguradas empregada doméstica. da Lei nº 8. e volte a se afastar dentro de 60 dias do retorno do afastamento anterior. Este campo pode ter valor igual a zero nos casos de ausência do fato gerador. os mesmos códigos de movimentação devem ser utilizados.876/99. Q6. I2. no período de 12/05/2004 a 31/05/2004. K. 6. Caso o trabalhador se afaste por motivo de doença ou acidente do trabalho. § 2º. deve ser informado o código Q2 e o dia imediatamente anterior à prorrogação da licença. o campo Movimentação deve ser informado com os códigos indicativos de tais afastamentos. por período até 15 dias (códigos O3 ou P3).R$ 500. em decorrência da Lei nº 9. as movimentações definitivas H. que deve ser paga pelo INSS. serviço militar obrigatório e licença-maternidade.valor correspondente à remuneração mensal. Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno. O afastamento de servidor público do órgão de origem para prestação de serviços a outro órgão deve ser informado na GFIP/SEFIP do órgão de origem com o código de movimentação Y. somente haverá contribuição previdenciária a cargo da própria segurada. J. . Observar o disposto na letra "b" do subitem 4. quando ocorrer a movimentação. devem ser informados. ainda que o trabalhador não faça jus ao benefício de auxílio- doença (previdenciário ou acidentário) de forma cumulativa com a aposentadoria (art. 8. Nos casos excepcionais em que o período da licença-maternidade tenha sido aumentado mediante atestado médico específico. em virtude de licença-maternidade. e as temporárias O1. S3. I1.00. Z1. Voltou a se afastar. Caso o aposentado pelo RGPS que permaneça em atividade sujeita a este regime. na adoção ou na guarda judicial. se afastou por motivo de doença em 05/04/2004. afastados por motivo de doença. os códigos de movimentação N1 e N2 devem ser informados inclusive para os trabalhadores afastados por motivo de acidente de trabalho. 5. Tanto no parto quanto no aborto não criminoso. o retorno deve ser registrado com a data do último dia da licença. Q3 Q4. independentemente de se tratar ou não da mesma doença ou do mesmo acidente. se não houver qualquer remuneração por parte da empresa durante o período de afastamento. 18. 2. L. ou a ele retorne. serviço militar obrigatório e licença-maternidade. 3. I3. também. 9. é pago pelo empregador/contribuinte. como por exemplo.213/91). 10. Z2. R. Para os contribuintes individuais enquadrados nas categorias 05 e 11. os códigos e datas de movimentação devem ser informados em todos os meses enquanto durar o afastamento. incluindo o valor referente aos 10 dias de afastamento . Ocorrendo afastamento de contribuinte individual .diretora não-empregada com ou sem FGTS. U1. 11. Q1. No caso de transferência de trabalhadores. Quando se tratar de acidente do trabalho ou serviço militar obrigatório.00. e o código Z1.6. com remuneração mensal de R$ 500. 4. Na GFIP/SEFIP da competência abril. situação em que a trabalhadora não deve ser informada. constituindo-se em parcela dedutível. também deve ser informada a base de cálculo das contribuições à Previdência Social no campo Base de Cálculo da Previdência Social. por motivo de doença. O2. Q2. Q5. informar: · campo Remuneração sem 13º Salário . nos meses intermediários entre o afastamento e o retorno do acidente do trabalho ou do serviço militar obrigatório. Nos casos de afastamento por acidente de trabalho (inclusive prorrogação). o código e a data de afastamento.11/1999 ou com benefício requerido a partir de 01/09/2003. Z3 e Z4 devem ser informadas em todos os tomadores/obras a que o trabalhador estiver vinculado. S2. Nos códigos 150 e 155. retornando ao trabalho em 15/04/2004. é responsabilidade da empresa o pagamento da remuneração referente apenas aos dias que faltam para completar o período de 15 dias. a partir da competência 12/1999. se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho. Entretanto. 12. Exemplo: Empregado. não deve ser informada a remuneração referente aos 15 primeiros dias de afastamento. 7. 67. e trabalhadores com alíquota de FGTS igual a 2% e juros de 3%. são geradas duas GRF . agente público. I4 ou L e quando a categoria do trabalhador for 01. Portanto. Neste caso. acrescido da Contribuição Social e encargos no caso de recolhimento em atraso.Guia de Recolhimento ao FGTS. todas as GRF geradas devem ser quitadas: · Recolhimento de FGTS no prazo.SFP.Devida. desde que as informações tenham sido preenchidas apropriadamente e desde que esteja sendo utilizada a tabela atualizada do INSS. na Relação de Estabelecimentos Centralizados . servidor público (categorias 20 e 21) e contribuintes individuais (exceto categorias 22 e 23). Nas situações apresentadas abaixo. agente político. · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual. 05. Nesta situação. 06 ou 07. trabalhador avulso.CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS . conforme o caso. I2. · campo Movimentação .e do arquivo SEFIPCR. · campo Movimentação . Atenção: 1.valor correspondente aos 11 dias trabalhados mais os 5 dias de afastamento.RET. o SEFIP também efetua os cálculos de Valor devido à Previdência Social e Contribuição dos Segurados . 5 . Para estas situações. em valor correspondente a 8% (oito por cento) ou 2% (dois por cento). No fechamento do movimento. havendo no arquivo trabalhadores com alíquota de FGTS igual a 8% e juros de 3% e 6%. 03. 5.REC e na Relação de Tomadores/Obras .1 . · Recolhimento de FGTS em atraso.INDICATIVO DE RECOLHIMENTO DO FGTS JÁ EFETUADO No caso de códigos de movimentação I1.10 . correspondendo ao valor total da contribuição a cargo dos segurados empregado. ou seja. o SEFIP efetua os cálculos para os recolhimentos mensais para o FGTS. Os trabalhadores com esse indicativo farão parte do relatório "Relação dos Trabalhadores com GRFC". Estes valores são demonstrados na Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP .· campo Movimentação . não sendo incluídas no cálculo do recolhimento do FGTS. O SEFIP efetua corretamente o cálculo da contribuição dos segurados. Os valores a recolher são demonstrados no relatório "Analítico da GRF" e após a transmissão do arquivo SEFIP pelo Conectividade Social. havendo no arquivo trabalhadores com alíquotas de recolhimento ao FGTS diferentes. empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado.DEVIDA Este campo é uma soma feita pelo SEFIP. da remuneração paga. são geradas três GRF . Na GFIP/SEFIP da competência maio.14/04/2004 (último dia da licença) e o código Z5.04/04/2004 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P3 (o afastamento foi inferior a 15 dias). informar se o pagamento do FGTS já foi efetuado por meio da guia para o recolhimento rescisório do FGTS. devida ou creditada a cada trabalhador no mês. a cargo do empregador -R$ 266. · campo Movimentação . 8% e 2%. Em caso afirmativo.RE.31/05/2004 (último dia da licença) e o código Z5. no mês de competência. informar: · campo Remuneração sem 13º Salário .FECHAMENTO DO MOVIMENTO No fechamento do movimento. parte integrante da "Relação dos Trabalhadores (RE)" . as remunerações e demais dados informados são utilizados apenas para a Previdência Social.Guia de Recolhimento ao FGTS. · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual. quando o valor calculado . o SEFIP gera mais de uma GRF para o mesmo arquivo. é viabilizada a impressão da GRF. I3.11/05/2004 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1. 04. seja a contribuição calculada pelo SEFIP ou informada pela empresa no campo Valor descontado do segurado. 4. valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais.PORTUÁRIO A elaboração da GFIP/SEFIP. 2. A contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais somente deve ser arrecadada e recolhida pela empresa a partir da competência 04/2003. da contribuição da empresa.).711/98) abatido não é considerado neste campo.2 . · campo Código de Recolhimento . receita de eventos desportivos/patrocínio e serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.TRABALHADOR AVULSO 1. aposentadoria e falecimento. · campo Categoria do Trabalhador . Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço . etc. pelo órgão gestor de mão-de-obra . opção "Sobre o SEFIP" da tela inicial do sistema. O valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9. no mês de competência. · campo Remuneração sem 13º Salário . deve observar o seguinte: · campos CNPJ/CEI. trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.pelo SEFIP não estiver correto para o empregador/contribuinte. · campos CNPJ/CEI. SENAR. SEBRAE. deduzidos os valores pagos a título de salário-família (exceto os de trabalhadores avulsos). férias e 1/3 constitucional e 13º salário. NOTA: A contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais somente deve ser arrecadada e recolhida pela empresa a partir da competência 04/2003. SENAI. deste campo. CAPÍTULO IV ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS 1 . Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte e os campos do Responsável . · campo FPAS .valor da parcela correspondente ao 13º salário .dados do operador portuário ou titular de instalação de uso privativo. salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte (valores decorrentes de afastamentos de seguradas empregadas iniciados até 11/1999 ou com benefícios requeridos a partir de 01/09/2003) e eventuais compensações.dados do órgão gestor de mão-de-obra. · campos Outras Entidades.código 130. Alíquota RAT e CNAE .VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL Este campo é automaticamente calculado pelo SEFIP e deve corresponder ao valor total da contribuição devida à Previdência Social. O valor constante deste campo também inclui as contribuições previdenciárias devidas em relação à comercialização de produção. além de confirmar se o SEFIP contém a tabela do INSS atualizada.valor da contribuição descontada do trabalhador avulso .RAT. · campo Valor Descontado do Segurado . · campo Remuneração 13º Salário . o valor da contribuição relativa ao 13º salário. quando for o caso. inclusive aquele 13º salário devido em razão de rescisão de contrato de trabalho. SIMPLES. SESC. inclusive o adicional constitucional. e das destinadas a outras entidades (SESI. SENAC. exceto quando for compensado nas competências subseqüentes.código 680. inclui-se aquela destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho .OGMO.incidente sobre a remuneração. 5. Dentre as contribuições da empresa. SEST. inclusive a descontada dos contribuintes individuais vinculados à área de transporte.dados do tomador de serviço (operador portuário ou titular de instalação de uso privativo). é necessário verificar possíveis erros de preenchimento. com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários.1 . situação em que deve ser utilizado o campo Compensação. Consta ainda. assim considerado o somatório da contribuição dos segurados empregados. A versão de tabelas em uso pode ser verificada no menu "Ajuda" ("?"). INCRA. ou na Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE).código 02. incidente sobre a remuneração. e 13º salário pagos ao trabalhador avulso.código de Outras Entidades vinculado ao FPAS informado. · campo Outras Entidades . · campo FPAS . devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP/SEFIP do operador portuário. O campo Valor devido à Previdência Social. Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso. · campos CNPJ/CEI.valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional.proporcional. Compet. · campos SIMPLES. de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. · campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social . CTPS. O enquadramento nestes FPAS deve ser efetuado em função da vinculação do trabalhador avulso à indústria ou ao comércio. incidentes sobre a remuneração.Ref. · campos Data de Admissão.2 do Capítulo I. calculado pelo SEFIP. férias. Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte . O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado. CTPS.4 deste capítulo e na nota 5 do subitem 7. do Movimento .NÃO PORTUÁRIO A elaboração da GFIP/SEFIP. de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional. · campo Categoria do Trabalhador . Valor do Salário- Maternidade.não preencher. inclusive o adicional constitucional. · campo Remuneração 13º Salário . Alíquota RAT e CNAE .código 02.2 . Valor do Salário-Família. · campo Valor Descontado do Segurado . Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço . contido no subitem 10. · os demais campos devem ser preenchidos pelo tomador de serviço. 5. com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários. NOTAS: 1. 3. registrado no OGMO. inclusive o adicional constitucional. Valor de Retenção. Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio .dados do tomador de serviço. conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (devidas pelo operador portuário e recolhidas pelo OGMO e parcela descontada do trabalhador avulso). Valor do Salário-Família. do Movimento . O OGMO deve enviar ao operador portuário cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da RE e da RET em que aparece a identificação do referido operador portuário. 507 ou 515. 1.dados do responsável pelas informações. é considerado segurado empregado. · campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social . · campo Remuneração sem 13º Salário .não preencher.valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional. Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio . deve observar o seguinte: · campos do Responsável . Valor do Salário- Maternidade.dados do sindicato.código 135. 2.código 507 (trabalhador avulso vinculado à indústria) ou 515 (trabalhador avulso vinculado ao comércio).valor da contribuição descontada do trabalhador avulso . · os demais campos devem ser preenchidos pelo órgão gestor de mão-de-obra. pelo tomador de serviço.dados do tomador. · campo Código de Recolhimento . · campos CNPJ/CEI. Observar o conceito de GFIP/SEFIP para a Previdência. férias e 1/3 constitucional e 13º salário. · campos Data de Admissão. Compet. . quanto ao código 130.Ref. cedido a operador portuário em caráter permanente. e não em razão da atividade da empresa tomadora dos serviços (observar a nota 2). 4. Valor de Retenção.valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais. · campos Data de Admissão. · campo Categoria do Trabalhador . · campos CNPJ/CEI. Até a competência 03/2004. férias e 1/3 constitucional e 13º salário.Ref. e 13º salário pagos ao trabalhador avulso. Estes FPAS foram extintos pela IN INSS/DC nº 100. de 18/12/2003. calculado pelo SEFIP. com vigência a partir de 01/04/2004. O campo Valor devido à Previdência Social.valor da contribuição descontada do trabalhador avulso . observada a nota 1 do subitem 2. quanto ao código 135. O tomador de serviço referido acima deve encaminhar ao Sindicato uma cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da RE em que aparece a sua identificação e a do referido Sindicato. Valor do Salário-Família.3 . Compet. Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso. · campo Valor Descontado do Segurado . inclusive o adicional constitucional.código 604 (trabalhador avulso contratado por produtor rural pessoa jurídica).dados do tomador. NOTAS: 1. 2.contratado por agroindústria e produtor rural A elaboração de GFIP/SEFIP. conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso).código 135. e 13º salário pagos ao trabalhador avulso. férias. Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio . · campo FPAS . · campo Código de Recolhimento . devem ser informados nos FPAS 663 e 671. 604. incidentes sobre a remuneração.dados do responsável pelas informações. inclusive o adicional constitucional.146/70).11 do Capítulo III . 1.valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional. Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço .valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional. 5.NOTAS: 1. deve observar o seguinte: · campos do Responsável . incidentes sobre a remuneração. · campo Remuneração 13º Salário . Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte . · campos CNPJ/CEI. passando a ser utilizados os FPAS 507 e 515 a partir de então. em GFIP/SEFIP com informação exclusiva de comercialização da produção. Valor de Retenção. O campo Comercialização da Produção deve ser informado em outro código de recolhimento. pelo tomador de serviço. 2º do Decreto-Lei nº 1.código de Outras Entidades vinculado ao FPAS informado. 2º do Decreto-Lei nº 1. 4.código 02. com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários. calculado pelo SEFIP.4 deste capítulo e na nota 5 do subitem 7. O campo Valor devido à Previdência Social. onde o produtor rural e a agroindústria informem seu pessoal regular.NÃO PORTUÁRIO .não preencher. inclusive o adicional constitucional. férias.146/70) ou 833 (trabalhador avulso contratado por agroindústria não relacionada no caput do art. 2. os trabalhadores avulsos vinculados à indústria e ao comércio. conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso). Valor do Salário- Maternidade. ou na falta desta informação. 3. · campos SIMPLES.dados do tomador de serviço.valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais. CTPS. · campo Remuneração sem 13º Salário . 825 (trabalhador avulso contratado por agroindústria relacionada no caput do art. Observar o conceito de GFIP/SEFIP para a Previdência. · campo Outras Entidades . · campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social . · os demais campos devem ser preenchidos pelo tomador de serviço. de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. do Movimento .2 do Capítulo I.dados do sindicato. respectivamente. Alíquota RAT e CNAE . 825 ou 833.incidente sobre a remuneração. . contido no subitem 10. A obrigação de recolher e de informar ao FGTS e à Previdência Social continua a cargo da empresa cedente. quanto ao código 135. · campo Movimentação . 4. a data do último dia de afastamento e o código Z5. enquanto durar o mandato. com a mesma remuneração da empresa de origem b. Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso.preencher com a data de admissão na empresa de origem.o valor correspondente à remuneração mensal ou a parcela relativa aos dias trabalhados na empresa. Observar o conceito de GFIP/SEFIP para a Previdência. · campo Data de Admissão . · campos Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário . preenchendo. inclusive nos meses de afastamento e retorno.código 01. · campos Endereço do Empregador/Contribuinte. No mês de afastamento.código 608.1. o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W. com o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W. CNAE e os campos do Responsável . Alíquota RAT. Outras Entidades. O tomador de serviço referido acima deve encaminhar ao Sindicato uma cópia do Protocolo de Envio de Arquivos e das páginas da RE em que aparece a sua identificação e a do referido Sindicato.DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE EMPREGADO a) remunerado exclusivamente pela empresa de origem A empresa de origem continua prestando normalmente todas as informações do dirigente sindical como seu empregado. · campo Categoria do Trabalhador . e as informações a ele relativas devem ser prestadas de acordo com as seguintes situações: 2. calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato).código 05.3. b) remunerado exclusivamente pelo sindicato O sindicato deve elaborar GFIP/SEFIP distintas para cada empresa que ceda trabalhadores para o exercício de mandato sindical. a mesma categoria de antes da investidura no cargo.1. no mês do retorno. · campos CNPJ/CEI. · campo Ocorrência . · campo Remuneração 13º Salário . a remuneração deve corresponder aos dias efetivamente trabalhados no sindicato. . conforme o caso. O sindicato deve.1.não preencher com o código W. · campo Código de Recolhimento .dados do sindicato. com a data do último dia de afastamento e o código Z5. · campo Movimentação . 07 ou 08. Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço . 06. · campo Valor Descontado do Segurado . 5.dados do sindicato. incidente sobre a remuneração paga pela empresa.dados da empresa de origem. b.no mês de afastamento.valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem.4 deste capítulo e na nota 5 do subitem 7. no RGPS. no mês de retorno. b.2. quando a movimentação se der no decorrer do mês. 2 .DIRIGENTE SINDICAL O trabalhador eleito para exercer mandato sindical mantém. contido no subitem 10. SIMPLES.2 do Capítulo I. prestar as informações da seguinte forma: · campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte . deve preencher o campo Movimentação. além dos dados básicos do trabalhador: · campo Remuneração sem 13º Salário .valor da contribuição descontada do trabalhador. Nos meses de início e término de mandato.1.o valor correspondente à remuneração do 13º Salário. quando for o caso. FPAS.1 . A empresa de origem somente presta as informações por ocasião do afastamento e do retorno. 06. · campo Código de Recolhimento . · campo Categoria do Trabalhador .valor da contribuição descontada do trabalhador. CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato.código 05. O sindicato deve informar o trabalhador de duas formas. 06. Nos meses de início e término de mandato. 07 ou 08.código 05.2. · campos Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário . 07 ou 08.valor correspondente ao adicional pago ao dirigente sindical. · campo Valor Descontado do Segurado . sem incidência para o FGTS.data de início do pagamento do valor adicional pago ao dirigente sindical. somente esta deverá efetuar o desconto. · campo Ocorrência . FPAS. · campo Data de Admissão . · campos CNPJ/CEI. calculada de . 06. conforme o caso. · campo Valor Descontado do Segurado .não preencher com o código W.dados do sindicato. calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato).2. b. Alíquota RAT. incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato. CNAE e os campos do Responsável . incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato. conforme o caso. somente esta deverá efetuar o desconto. Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço . Outras Entidades. Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte. com remuneração superior à recebida na empresa de origem b.1".valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem.valor da contribuição descontada do trabalhador. b.categoria 01.código 608. · campo Movimentação . for igual ou superior ao limite máximo. nos meses de afastamento e retorno.2. incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato.dados do Sindicato.código 05. Quando a remuneração paga pela empresa. FPAS. for igual ou superior ao limite máximo. nos meses de afastamento e retorno. Alíquota RAT.valor da contribuição descontada do trabalhador.código usual do sindicato (115. · campo Data de Admissão .1. SIMPLES.categoria 26. · campo Valor Descontado do Segurado . conforme abaixo: a) Como categoria 01 (para informar a remuneração equivalente àquela que seria paga pela empresa) em GFIP/SEFIP com código 608: · campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte . · campos Endereço do Empregador/Contribuinte. · campo Ocorrência . por exemplo). · campo Categoria do Trabalhador . · campos Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário . a remuneração deve corresponder aos dias efetivamente trabalhados no sindicato. Quando a remuneração paga pela empresa.2. Outras Entidades. · os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato. também devem ser informados os seguintes campos: · campo Ocorrência . b) Como categoria 26 (para informar o valor da remuneração adicional paga pelo sindicato) em GFIP/SEFIP com o código usual do sindicato: · campos CNPJ/CEI. 07 ou 08.· campos Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio .dados da empresa de origem.não preencher. Nos meses de início e término de mandato. A empresa deve adotar os mesmos procedimentos estabelecidos na alínea "b. SIMPLES. calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato).1.preencher com a data de admissão na empresa de origem. conforme o caso. de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. · campo Código de Recolhimento . · campo Código de recolhimento .código 608. · campo Remuneração 13º Salário . · os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato. NOTA: A contribuição do segurado deve ser calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição. Quando a remuneração paga pela empresa. Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte.dados do sindicato.2". b) não portuário As informações devem ser prestadas pelo sindicato. registrando no campo Ocorrência o código 05. · campos CNPJ/CEI.incidente sobre a remuneração. SIMPLES. 07 ou 08.valor do 13º salário proporcional. 06. Compet. Alíquota RAT. Alíquota RAT. CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato. SIMPLES. · os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato. Outras Entidades. CNAE e os campos do Responsável . FPAS. somente esta deverá efetuar o desconto. · campo Remuneração sem 13º Salário . . do Movimento .valor da contribuição descontada do trabalhador avulso . · campo Categoria do Trabalhador . · campos Endereço do Empregador/Contribuinte.dados do órgão gestor de mão-de-obra. c) dirigente sindical remunerado pela empresa e pelo sindicato A empresa presta as informações de acordo com as orientações da alínea "a". FPAS. · campo Valor Descontado do Segurado . CTPS. · campo Movimentação . nos meses de afastamento e retorno.código 608.DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE TRABALHADOR AVULSO a) portuário As informações devem ser prestadas pelo sindicato. Valor de Retenção.não preencher.dados do sindicato. Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço . de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. observando: · campos CNPJ/CEI. · campos CNPJ/CEI.categoria 02. Valor do Salário- Maternidade. Quando a remuneração recebida na empresa de origem for igual ou superior ao limite máximo.acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato). 2. durante todo o período do afastamento. somente esta deve efetuar o desconto. Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio . O sindicato presta as informações de acordo com as orientações de preenchimento da letra "b" da alínea "b. for igual ou superior ao limite máximo.Ref. em GFIP/SEFIP específica. Valor do Salário-Família. · campos Data de Admissão. · campo Código de Recolhimento .2 . férias e 1/3 constitucional e 13º salário pagos pelo sindicato. considerando o somatório das remunerações e o limite máximo. Outras Entidades.valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional. conforme o caso. · campos Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio . Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço . observando: · campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte . · campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social . de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. em GFIP/SEFIP específica.não preencher com o código W.não preencher.dados do Sindicato.remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias e adicional constitucional proporcionais).2. · campo Ocorrência . 06.remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias e adicional constitucional proporcionais).em branco ou código 05. · os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato. 07 ou 08. conforme o caso. Alíquota RAT. · campo Data de Admissão .categoria 11. 2.6 do Capítulo III.· campo Categoria do Trabalhador .4 . · campo Ocorrência .remuneração integral paga pelo sindicato. em decorrência do disposto na Lei nº 10. em decorrência do disposto na Lei nº 10.666/2003. · campos Data de Nascimento.categoria 05. · campo Remuneração sem 13º Salário . · campos CNPJ/CEI. Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio . 13 ou 15. férias e 1/3 constitucional e 13º salário pagos pelo sindicato.remuneração integral paga pelo sindicato. · campo Categoria do Trabalhador . do Movimento . observando: · campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte . Valor do Salário-Família.666/2003). · campos Endereço do Empregador/Contribuinte. · campo Categoria do trabalhador . a partir da competência 04/2003 (Lei nº 10. 5 e 6 do subitem 4.dados do sindicato.preencher apenas para a categoria 11.valor do 13º salário proporcional. SIMPLES. · campo Remuneração sem 13º Salário . · campos do Responsável . · campo Valor Descontado do Segurado .666/2003). 4. de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.dados do sindicato. · campo Data de Admissão . a partir da competência 04/2003.3 .Ref.categoria 02. Este .valor da contribuição descontada do contribuinte individual. Outras Entidades.valor da contribuição descontada do contribuinte individual. Valor do Salário- Maternidade. · campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social .incidente sobre a remuneração.código 608. 06.valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional. · campo Valor Descontado do Segurado . O valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Compet.não preencher.em branco ou códigos 05. · campo Remuneração sem 13º Salário . 07 ou 08. de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual . Valor de Retenção.valor da contribuição descontada do trabalhador avulso . conforme o caso. Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço . em GFIP/SEFIP específica. · campo Código de Recolhimento . · campo Valor Descontado do Segurado .dados da empresa de origem. CTPS.666/2003. CNAE . Observar o disposto nas notas 3. 2.preencher com a data correspondente. conforme o caso.DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL . 07 ou 08. Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço .DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (INCLUSIVE O EMPRESÁRIO SEM FGTS E O TRANSPORTADOR) O sindicato deve prestar as informações na mesma GFIP/SEFIP dos demais trabalhadores. CTPS e Remuneração 13° Salário . a partir da competência 04/2003.dados do responsável pelas informações. FPAS. O valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. a partir da competência 04/2003 (Lei nº 10.não preencher. 06. Este campo somente pode ser informado caso o campo Ocorrência contenha os códigos 05.não preencher. · os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato. · campo Remuneração 13º Salário . observado o limite máximo do salário-de-contribuição. observando quanto ao preenchimento dos campos relativos a este dirigente: · campos CNPJ/CEI. · campos Data de Admissão.DIRETOR NÃO EMPREGADO COM FGTS As informações devem ser prestadas pelo sindicato. observado o limite máximo do salário-de-contribuição. o campo Ocorrência deve ser preenchido com os códigos 05. As informações a eles relativas devem ser prestadas pelo respectivo tribunal. observando as seguintes orientações: · campos CNPJ/CEI. conforme o caso. Alíquota RAT. utilizar a categoria 26. CTPS e Remuneração 13º Salário . conforme o caso. deve ser observado: · campos CNPJ/CEI. inciso XI. § 2º . 2. mantêm o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo. Nesta situação. de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral. NOTA: Nas competências compreendidas entre 03/2000 a 08/2002 e a partir da competência 06/2003. Data de Nascimento. · os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato. é . Atenção: O diretor não empregado com FGTS (categoria 05). Ocorrência.data da investidura no cargo.5 . está dispensada a informação do dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial. Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte. · os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato. Data de Admissão. 216. de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. · campo Código de Recolhimento . ainda que o mesmo receba remuneração. em razão do disposto no art. · campo Categoria do Trabalhador . SIMPLES. nomeados na forma prevista na Constituição Federal.categoria 13 (até a competência 03/2003. O valor da remuneração adicional deve ser informado para a categoria 11. 06. 5 e 6 do subitem 4. se receber adicional pago pelo sindicato. · campos CTPS.DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O sindicato somente deve incluir este segurado em GFIP/SEFIP nas competências 01/1999 a 02/2000 e 09/2002 a 05/2003. 4. deve constar da GFIP/SEFIP com as categorias 05 e 11. 06.código correspondente à categoria de antes da investidura no cargo. Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/ Patrocínio . da Instrução Normativa INSS/DC nº 20.campo somente pode ser informado caso o campo Ocorrência contenha os códigos 05.048/99. Valor do Salário-Família. inclusive) e categoria 22 (para as competências 04/2003 e 05/2003). · campos CNPJ/CEI. Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço. Valor do Salário-Maternidade.não preencher. quando dirigente sindical. NOTA: O aposentado de qualquer regime previdenciário. FPAS. Se empregado. de 18/05/2000. Remuneração 13º Salário. 07 ou 08. Valor de Retenção. do RPS.729/2003. 144.código 115. Observar o disposto nas notas 3. uma vez que sobre tal valor não há incidência de FGTS. Para as demais competências. · campo Categoria do Trabalhador . 3 . · campo Data da Admissão .não preencher. na redação dada pelo Decreto nº 4.MAGISTRADOS O magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral. o sindicato não deve incluir este dirigente na GFIP/SEFIP. e no art. CNAE e os campos do Responsável - dados do tribunal. Quando o dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial constar em GFIP/SEFIP. · os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.6 do Capítulo III. Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço . Outras Entidades. aprovado pelo Decreto nº 3. 07 ou 08.não preencher. enquadrado na categoria de contribuinte individual. Nessa hipótese, o tribunal (tomador) deve incluí-lo em GFIP/SEFIP e recolher a contribuição prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/91. 4 - CONSTRUÇÃO CIVIL A elaboração da GFIP/SEFIP, com informações distintas por obra de construção civil, deve observar o seguinte: 4.1 - Obra executada por empresa construtora, mediante empreitada total, situação em que a construtora é responsável pela matrícula da obra no INSS: · campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empresa construtora; · campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE- Fiscal - dados da obra; · campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI, nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra; · campo Código de Recolhimento - código 155; · os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. Atenção: Até que seja possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas de trabalho relativamente a cada obra, em GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 155, a construtora que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP/SEFIP com "Informação Exclusiva de coop. de Trabalho" (código 115), distinta da GFIP/SEFIP em que relaciona os seus trabalhadores. Observar a nota 3 do subitem 2.7 do Capítulo III. Neste caso, os dados da obra (matrícula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereço) devem ser informados nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razão Social, informar a razão social da construtora seguido do nome da obra. 4.2 - Obra executada por empresas em geral (não construtoras), situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra no INSS: · campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empresa; · campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra; · campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI, nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra; · campo Código de Recolhimento - código 155; · os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. Atenção: Até que seja possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas de trabalho relativativamente a cada obra, em GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 155, a empresa que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP/SEFIP com "Informação Exclusiva de coop. de Trabalho" (código 115), distinta da GFIP/SEFIP em que relaciona os seus trabalhadores. Observar a nota 3 do subitem 2.7 do Capítulo III. Neste caso, os dados da obra (matrícula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereço) devem ser informados nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razão Social, informar a razão social da empresa seguido do nome da obra. 4.3 - Obra ou o serviço executados por empreitada parcial ou subempreitada, situação em que a executora não é responsável pela matrícula da obra no INSS, ou obra / serviço dispensados de matrícula: · campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empreiteira ou subempreiteira; · campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra; · campos Inscrição e Endereço do Tomador de Serviço/Obra de construção Civil - matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço do tomador (para obras ou serviços dispensados de matrícula); · campo Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil - razão social do contratante direto; · campo Código de Recolhimento - código 150; · os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. Atenção: 1. Caso a empresa executora contrate cooperativas de trabalho, os valores pagos a estas cooperativas devem ser lançados juntamente com as informações relativas aos trabalhadores administrativos. 2. A Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação define as hipóteses de dispensa de matrícula da obra ou do serviço junto ao INSS. 4.4 - Obra ou o serviço executados por cooperados, contratados por intermédio de cooperativa de trabalho (GFIP/SEFIP da cooperativa): · campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ e Razão Social da cooperativa de trabalho; · campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da cooperativa; · campos Inscrição e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço do tomador (para obras ou serviços dispensados de matrícula); · campo Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil - razão social do contratante direto; · campo Código de Recolhimento - código 211; · os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. Atenção: Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho por empreitada total, o responsável pela matrícula da obra junto ao INSS é o contratante. 4.5 - Obra executada por pessoa física (proprietário ou dono da obra): · campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - matrícula CEI e nome do proprietário ou dono da obra; · campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra; · campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI, identificação e endereço da obra; · campo Código de Recolhimento - código 155; · os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. Atenção: Caso a pessoa física execute obra de construção civil por meio de empreitada parcial ou por meio de cooperativa de trabalho, devem também ser observadas, na elaboração da GFIP/SEFIP, as disposições dos subitens 4.3 e 4.4. NOTAS: 1. CONTRATO DE EMPREITADA TOTAL é o contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino, para execução de obra de construção civil, exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material. Também se considera como empreitada total o repasse integral do contrato, assim entendido o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original. 2. EMPRESA CONSTRUTORA é a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24/12/66. 3. CONTRATO DE EMPREITADA PARCIAL é aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material. 4. CONTRATO DE SUBEMPREITADA é aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material. 5. Os conceitos descritos nas notas acima foram estabelecidos na Instrução Normativa do INSS que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. 6. Caso a obra esteja paralisada, encerrada ou sem fatos geradores, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento) no mês de competência. Para tanto, o responsável pela obra deve informar os dados da obra (matrícula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereço) nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razão Social, deve informar a razão social da empresa seguido do nome da obra. É dispensada a entrega para as competências subseqüentes até a ocorrência até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária. 7. A GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), preenchida conforme a nota anterior, também deve ser entregue pelo responsável pela obra executada exclusivamente por mão-de-obra de empreiteiras e subempreiteiras, sem utilização de mão-de-obra própria. 8. A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo SIMPLES, bem como a obra executada por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, por agroindústria e por produtor rural é considerada estabelecimento NÃO abrangido pela substituição tributária, conforme estabelecido na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. A obra executada nestas situações deve ser informada conforme as instruções estabelecidas no subitem 4.2. O campo Simples deve conter a informação "não optante". As informações relativas ao pessoal administrativo das empresas optantes pelo SIMPLES devem ser prestadas em outra GFIP/SEFIP (outro arquivo), com a informação de "optante" no campo Simples, e código 150, obrigatoriamente. 9. A empresa que possuir FPAS 507 e que edificar obra própria, tendo informações relativas à Opção pelo Simples, ao Código de Outras Entidades ou à Alíquota RAT distintas das informações da obra, deverá elaborar GFIP/SEFIP com código 150, para informar os dados e trabalhadores não referentes à obra, e GFIP com código 155, para informar os dados e trabalhadores referentes à obra. 10. A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio. Neste caso, os trabalhadores vinculados à obra devem ser relacionados em GFIP/SEFIP com informações distintas por obra (código 155) com a matrícula CEI e a identificação da obra nos campos CNPJ/CEI e Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil e com o FPAS 639. 11. Para mais detalhes sobre código de recolhimento em Construção Civil, consultar o Capítulo III, subitem 1.2.1, letras "e", "f" e "g" e nota 2. Para informações sobre compensação e valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), consultar os subitens 2.15 e 3.1 do Capítulo III. 212/91. As agroindústrias incluídas nesta alínea deverão informar. cuja comercialização tenha ocorrido a partir de 12/12/2001. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.146/70 e as agroindústrias que se dedicam ao florestamento e reflorestamento (com substituição) devem informar na GFIP/SEFIP o código FPAS 833 para os trabalhadores do setor industrial.informar o código 06. · campo CNAE-Fiscal .AGROINDÚSTRIA a) Agroindústrias. de 31/12/70 devem informar na GFIP/SEFIP o código FPAS 825. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. · campo Alíquota RAT .informar o nº do CEI do empregador doméstico. não se aplicando a substituição referente à contribuição sobre a receita bruta proveniente . suinocultura. e os trabalhadores vinculados ao setor rural devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código FPAS 787. estão sujeitas às contribuições previstas no artigo 22 da Lei nº 8.5 .1 .AGROINDÚSTRIA. Os trabalhadores vinculados ao setor industrial devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código FPAS 507 (exceto os trabalhadores envolvidos diretamente com o abate. as contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8. As agroindústrias não relacionadas no Decreto-Lei nº 1. se houver.Pessoa Jurídica.informar o código 1.EMPREGADOR DOMÉSTICO A elaboração da GFIP/SEFIP. pelo empregador doméstico.212/91 estão substituídas pela contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção e de outra(s) atividades econômicas autônomas. de 11/12/2001. Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS E EMPRESA OU COOPERATIVA ADQUIRENTE.informar o código 9500-100. · campo Outras Entidades . são devidas as contribuições previstas no artigo 22 da Lei nº 8. observada a alínea "c".não preencher. observada a alínea "c". e o código FPAS 604 para os trabalhadores do setor rural. acrescida da proveniente de outra(s) atividades econômicas autônomas. nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros As agroindústrias. b) Agroindústrias de piscicultura. · campo Categoria do Trabalhador .informar o código 868. c) Agroindústrias. Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. CONSUMIDORA OU CONSIGNATÁRIA DE PRODUÇÃO 6. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL. excetuando-se as mencionadas na alínea "b" e as operações relativas à prestação de serviços a terceiros. · campo Nº PIS/Inscrição do Contribuinte Individual . avicultura e as agroindústrias de florestamento e reflorestamento. conforme alínea "c" Para estas agroindústrias. 6 .212/91. carcinicultura. NOTA: Não são devidas as contribuições sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais. quando NÃO aplicável a substituição Para estas agroindústrias. que devem ser informados no FPAS 531).não preencher. no campo Comercialização da Produção . · campo SIMPLES . em decorrência da Emenda Constitucional nº 33.146. o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção. deve observar o seguinte: · campo CNPJ/CEI do empregador . não se aplicando a substituição referente à contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.informar o número do PIS ou da inscrição na Previdência do empregado doméstico. As agroindústrias relacionadas no Decreto-Lei nº 1. · campo FPAS . nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros. estando substituídas pelas contribuições dos próprios cooperados. Nesta situação. por cooperado. SIMPLES e CNAE-Fiscal . exclusivamente. exclusivamente. de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. 6. exclusivamente. para a colheita de produção de seus cooperados. exclusivamente. para colheita de produção de seus cooperados (alínea "a") Para estas cooperativas.não preencher. em GFIP/SEFIP distinta daquela destinada a informar o seu pessoal regular (ver notas). Os fatos gerados relativos aos serviços rurais ou agroindustriais prestados a terceiros devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código FPAS 787. A cooperativa deve informar os dados relativos aos seus trabalhadores regulares em GFIP/SEFIP com o FPAS 795. b) Nas demais situações. NOTAS: 1.COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL a) Na situação em que a cooperativa contratar pessoal.informar os códigos 0000. Para os fatos geradores ocorridos até a competência 06/2001.não preencher. Portanto. conforme o caso. os cooperados devem utilizar os códigos FPAS 604. dependendo de tratar-se de pessoa física/jurídica ou agroindústria. · campo Outras Entidades . a cooperativa deve relacionar todos os trabalhadores contratados.146/70. 0002 ou 0003. . ou com o FPAS 787. observado o subitem 6. Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço . As cooperativas com atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1. Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte.código 150. 825 ou 833.256/2001. os cooperados são responsáveis pelo recolhimento destas contribuições.Pessoa Jurídica. em decorrência da Lei nº 10. · campos CNPJ/CEI. a seguir. de pessoal. 3. · os demais campos devem ser preenchidos pela cooperativa. exclusivamente. são devidas as contribuições previstas no artigo 22 da Lei nº 8.da comercialização da produção.5.212/91. · campo Alíquota RAT . observando: · campos CNPJ/CEI.146/70 devem informar a GFIP/SEFIP com o código FPAS 795. Os demais campos devem ser informados de acordo com as orientações gerais deste Manual. para a colheita de produção de seus cooperados. em relação aos trabalhadores contratados pela cooperativa. devem ser adotados os mesmos procedimentos descritos na alínea "b". não são devidas pela cooperativa. caso sua atividade esteja relacionada no Decreto- Lei nº 1. 2. para a colheita de produção de seus cooperados A partir da competência 07/2001. · campo Comercialização da Produção .dados do cooperado. pela cooperativa.código 604. caso sua atividade não esteja relacionada no referido Decreto-Lei. Em nenhum dos dois casos deve ser preenchido o campo Comercialização da Produção . As informações devem ser prestadas em GFIP/SEFIP.2 . Nesta GFIP/SEFIP com informações distintas por cooperado (tomador). As cooperativas com atividade relacionada no Decreto-Lei nº 1. bem como pela entrega da GFIP/SEFIP com a informação do valor da comercialização de sua produção.146/70 devem informar a GFIP/SEFIP com o código FPAS 787. As contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8. não se aplicando a substituição referente à contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. inclusive. excetuando-se a contratação. incidentes sobre a comercialização da produção. · campo Código de Recolhimento . para a colheita de produção de seus cooperados. para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).dados da cooperativa. 0001.212/91. · campo FPAS . quando não houver código específico para o serviço. a cooperativa deve informar os trabalhadores contratados. de 11/12/2001. quer seja comercial.Pessoa Jurídica. outro produtor rural pessoa física ou segurado especial. para prestar serviços aos integrantes do consórcio.256/2001 restabeleceu a obrigatoriedade de tais contribuições a partir da competência 11/2001. hipótese em que as contribuições sociais previdenciárias incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos trabalhadores envolvidos na referida prestação de serviços. independentemente de qual seja a atividade preponderante. o produtor deve utilizar o FPAS 787 em GFIP/SEFIP com informações por tomador de serviço. O produtor rural pessoa física deve informar no campo Comercialização da Produção . a contribuição de 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais e a contribuição de 15% sobre nota fiscal/fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho estiveram substituídas pela contribuição sobre a comercialização da produção rural. A partir de 12/12/2001. em relação à atividade agrária. Em decorrência da revogação da Lei Complementar nº 84/96. NOTAS: 1. que. em relação a cada atividade econômica autônoma. 6. 2. formado pela união de produtores rurais pessoas físicas. O produtor rural deve informar também no campo Comercialização da Produção . Não se aplica a substituição das contribuições previdenciárias à pessoa jurídica.Pessoa Física ou Comercialização da Produção . Ambos. exceto a agroindústria. incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos. não há mais incidência de contribuições sobre receitas decorrentes de exportação de produtos rurais. realizada até 11/12/2001. explore também outra atividade econômica autônoma. O consórcio simplificado de produtores rurais deve elaborar a GFIP/SEFIP com o .CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS De acordo com a Lei nº 10. industrial ou de serviços. assim compreendidos também os empregados contratados para a atividade administrativa do consórcio. o FPAS 787 e. A contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção não se aplica em relação à receita proveniente das operações do produtor rural pessoa jurídica referentes à prestação de serviços a terceiros. gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços. no mesmo ou em estabelecimento distinto. que outorgar a um deles poderes para contratar.Pessoa Física a receita da comercialização da sua produção quando esta for comercializada diretamente com o consumidor pessoa física no varejo. 22 da Lei nº 8. O produtor rural pessoa jurídica e o produtor rural pessoa física devem informar todos os segurados a seu serviço para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos. equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais. além da atividade rural. 3.4 .Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. o código FPAS correspondente. exclusivamente. exclusivamente. A Lei nº 10. produtor rural pessoa jurídica e produtor rural pessoa física. 6. relativamente à remuneração dos respectivos segurados empregados e trabalhadores avulsos contratados.PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA O produtor rural pessoa jurídica deve informar a receita da comercialização da sua produção no campo Comercialização da Produção .212/91. mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.212/91 e informar na GFIP/SEFIP.Pessoa Jurídica. devem informar a GFIP/SEFIP com o FPAS 604. a receita da comercialização da sua produção com adquirente domiciliado no exterior. aos seus integrantes. devendo contribuir de acordo com o artigo 22 da Lei nº 8. As contribuições incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção dos produtores rurais integrantes do consórcio simplificado substituem as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. Neste caso. data da publicação da Emenda Constitucional nº 33.256/2001. conforme o caso. nas competências 03/2000 a 10/2001.3 . o empregador/contribuinte deverá retificar as GFIP/SEFIP informadas de acordo com o pedido judicial. que passou a considerar como competências os meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida. a data do pagamento ao reclamante ou da liberação do depósito judicial. de 10/10/1997. para a Previdência. A matrícula CEI a ser informada em GFIP/SEFIP deve ser aquela fornecida pelo INSS quando da matrícula do consórcio. Ao invés de 3%. são responsáveis pelo recolhimento das contribuições a que se refere o artigo 25 da Lei nº 8.PARA DECISÕES PROFERIDAS OU ACORDOS FIRMADOS ATÉ 07/2005 Até 07/2005.ADQUIRENTE E CONSIGNATÁRIO DE PRODUÇÃO RURAL A empresa adquirente. e são responsáveis também pela informação em GFIP/SEFIP da receita da comercialização da produção no campo Comercialização da Produção . afirma que deve ser aplicada a alíquota de 1%. o Manual da GFIP/SEFIP mantém neste item as orientações de preenchimento da GFIP/SEFIP para decisões judiciais proferidas ou acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia até 07/2005.212/91. 8. 8 . Ao prestar as informações. quando vigoravam as disposições da OS Conjunta nº 66/1997. Na GFIP/SEFIP. observar o disposto no subitem 2. excetuando-se os casos de reconhecimento de vínculo empregatício. Esta informação pode ser prestada na mesma GFIP/SEFIP em que forem informados os trabalhadores regulares da empresa. dissídio coletivo e conciliação prévia estavam de acordo com o disposto na Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 66. Para as decisões judiciais proferidas ou acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia a partir de 08/2005. Afirma não haver a incidência. O disposto nesta Ordem de Serviço foi revogado pela Instrução Normativa INSS/DC nº 003. havendo ou não decisão liminar.INFORMAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE A GFIP/SEFIP tem natureza de confissão de dívida. Discute também a incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre determinada verba paga aos empregados. 6.código FPAS 604. O referido procedimento aplica-se também às contribuições destinadas a outras entidades e fundos. Remuneração 13º salário. 7 . DISSÍDIO COLETIVO E CONCILIAÇÃO PRÉVIA .RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. Caso haja a contratação pelo consórcio de outras categorias de segurados que não sejam empregados ou trabalhadores avulsos. sendo passível de autuação a falta de correção após a referida decisão. informando todos os segurados a serviço dos integrantes do consórcio. consumidora ou consignatária ou a cooperativa. Base de Cálculo da Previdência Social e Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social. o empregador/contribuinte manifesta a sua concordância com a legitimidade das obrigações declaradas. serão devidas as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento. número/ano do processo e período . para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros). Caso a decisão judicial seja denegatória. Em razão desta mudança significativa. Caso o empregador/contribuinte decida discutir judicialmente alguma obrigação. na condição de sub-rogadas nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.Pessoa Física.1 . Exemplo: Empregador/contribuinte está discutindo judicialmente qual a alíquota RAT deve ser utilizada para o cálculo das contribuições. que estabelecia como competência. de 17/07/2005.Código de recolhimento. deve ser informada a alíquota RAT de 1% e não deve ser informada a verba discutida nos campos Remuneração sem 13º . ainda que para prestar serviços aos seus integrantes.5 . deve informar a GFIP/SEFIP de acordo com o que entende ser devido. as orientações de preenchimento da GFIP/SEFIP referente a reclamatória trabalhista. arrecadadas pela Previdência Social.13 do Capítulo III. E assim por diante. informar em Período Início 05/1999.Competência da GFIP/SEFIP Para a Previdência Social.3. considera-se como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo. Na GFIP/SEFIP de 06/1999. Caso não exista esta informação na sentença/acordo. ou quando não houver número e ano do processo a informar. preencher os campos Processo e Vara/JCJ com o número 1 e o campo Ano com 1900. nos casos de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo.Para as informações referentes a reclamatória trabalhista. Para a competência 05/1999. devem ser utilizados os códigos 650 ou 660. 8. c) informação para cada mês do período do vínculo empregatício reconhecido. dissídio coletivo e conciliação prévia. considera-se como competência o mês do pagamento ao segurado ou o mês da liberação de depósito judicial ao reclamante ou ao seu representante legal. devendo ser gerado um arquivo SEFIP para cada período. para o código de recolhimento 650. Exemplo: A sentença/acordo reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador no período de 05/1999 a 12/2000.Quantidade de GFIP/SEFIP Em geral. deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para cada reclamatória trabalhista. Informar o número e ano do processo. caso o valor da sentença/acordo contenha parcelas de incidência distintas para a Previdência e o FGTS. e em Período Fim 06/1999. até a competência 12/2000. referente às verbas pagas. 8. Para o FGTS. conforme disposto na letra "d" do subitem 8. excetuando-se o caso da letra "c" do subitem 8. no formato MM/AAAA. informando as verbas com incidência para a Previdência e para o FGTS. devendo ser gerado um arquivo SEFIP para cada mês. Nos campos Período Início e Período Fim deve ser repetida a competência informada no movimento. envolvendo empregados admitidos antes e depois desta.3 . Tratando-se de conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia. em decorrência de acordo firmado antes de iniciado o processo de dissídio coletivo.JCJ. o dissídio coletivo ou a conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia (período início e período fim). informando as verbas com incidência apenas para o FGTS. e em Período Fim 05/1999. utilizar o período pleiteado na petição inicial. a Vara Trabalhista e/ou a Junta de Conciliação e Julgamento . exige a entrega de um arquivo SEFIP para cada grupo de empregados com períodos iguais. dissídio coletivo ou conciliação prévia. Exemplo: A sentença que determinar direitos a partir de uma determinada data. devendo ser gerados dois arquivos SEFIP.3. Informar o período a que se refere a sentença/acordo. · Código 660. ocorrer exceções: a) informação referente a uma mesma reclamatória trabalhista. . Quando se tratar do código de recolhimento 660. no entanto.2 . Exemplo: Sentença/acordo cujo valor seja composto por horas extras (incidência tanto para a Previdência quanto para o FGTS) e valor referente a FGTS não recolhido durante o período de afastamento de empregado para prestar serviço militar obrigatório (incidência apenas para o FGTS). deixar tais campos em branco. as competências para fins de informação da GFIP/SEFIP devem ser aquelas em que ocorrerem o pagamento ou o levantamento.3. podendo. b) informação de dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista que contemplem empregados em períodos distintos. excetuando-se o caso da letra "c" do subitem 8. Quando o pagamento ou o levantamento de depósito judicial forem realizados em mais de uma parcela. O empregador/contribuinte deve entregar uma GFIP/SEFIP (código de recolhimento 650) para cada competência do período de 05/1999 a 12/2000. Serão dois movimentos: · Código 650. Este procedimento deve ser adotado ainda que não haja pagamento ao reclamante. informar em Período Início 06/1999. ou seja. para recolhimento do FGTS. O empregador/contribuinte deve entregar doze GFIP/ SEFIP para a competência 10/2002 (pagamento ao reclamante). sendo o pagamento efetuado em 10/2002. · Para a Previdência. de acordo com a discriminação contida na sentença/acordo. NOTA: Caso haja. Assim. deve ser entregue apenas uma GFIP/SEFIP com o código 660 e a modalidade branco. deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para a competência 10/2001 e outra para a competência 11/2001. com código 650 e a Modalidade 1. reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de diferenças salariais. Deve haver uma GFIP/SEFIP de competência 10/2002. decorrentes de reclamatória trabalhista cuja decisão reconheceu a ocorrência da prestação de serviço à empresa. mas não o vínculo empregatício. com código de recolhimento normalmente utilizado pela empresa. deve ser relacionada a remuneração correspondente ao Período Início e Período Fim informado. e) informação para cada mês discriminado na sentença/acordo. especificando em Período Início e Período Fim o mês inicial e o mês final da prestação dos serviços.PAGAMENTOS EFETUADOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS Os pagamentos efetuados a contribuintes individuais. deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para a competência 10/2001 e outra para a competência 11/2001. no mesmo processo. preenchendo o campo Competência com o mês do pagamento ao reclamante e os campos Período Início e Período Fim com o período a que se refere a sentença/acordo. sendo que para cada mês do pagamento parcelado ao reclamante deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com o código 650 e a Modalidade 1. Relativamente às verbas pagas em decorrência do dissídio. devendo ser gerada uma GFIP/SEFIP com o código 650. adotando-se como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo. respectivamente. constando 01/1999 em Período Início e Período Fim. adotar o mês de vencimento da parcela como competência. como exemplificado acima. devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 650. Exemplos (para a Previdência): 1. Em reclamatória trabalhista ou conciliação prévia foi ajustado o pagamento ao reclamante em 3 parcelas. nas folhas de pagamento de 10/2001 e 11/2001. por exemplo. Exemplo: A sentença/acordo discriminou as rubricas devidas ao reclamante e o mês a que se referiam. Em dissídio coletivo foi ajustado o pagamento de parcelas retroativas referentes ao período de 01/2001 a 09/2001. deve ser gerada a GFIP/SEFIP conforme abaixo: · Para o FGTS. Deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para cada competência. Em cada GFIP/SEFIP. . 2. d) no caso de pagamento parcelado ao reclamante. adotando-se como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo. 8. com código 650 e a Modalidade 1. 08. até o período 12/1999. 09/2000 e 10/2000. Em relação às remunerações normais do mês. · e outro para informar as diferenças salariais. informar a competência a que se refere a remuneração. constando 02/1999 em Período Início e Período Fim. como horas extras. E assim por diante. ainda que as remunerações já tenham sido pagas ao trabalhador durante o período trabalhado. isto é. 09 e 10/2000. Nos campos Período Início e Período Fim. sendo: · um para cada mês do período do vínculo empregatício reconhecido. informando 01/2001 e 09/2001 como Período Início e Período Fim. especificando nos campos Período Início e Período Fim a competência a que se refere a remuneração informada. nos meses de 08/2000. o empregador/contribuinte deve entregar dois arquivos SEFIP no código 650.4 . no período de 01/1999 a 12/1999. deve haver uma GFIP/SEFIP de competência 10/2002. informar: · campo Remuneração sem 13º Salário . envolvendo a competência 13. Em 12/2001. · Remuneração 13º Salário. · Comercialização da produção . · Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social . Os campos Ocorrência e Valor descontado do segurado podem requerer preenchimento caso o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras. Vara/JCJ e Período também devem ser preenchidos.Referente à GPS da Competência 13. · campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social .6 do Capítulo III). a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13. são demonstrados exemplos de preenchimento de GFIP/SEFIP.Referente à Competência . · Dedução do salário-maternidade.8 do Capítulo II e subitem 4.711/98) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação . obedecidas às disposições contidas no item 5 do Capítulo I. os seguintes campos não devem ser informados: · Valores pagos a cooperativas de trabalho.valor da remuneração mensal .13 do Capítulo III. recebe uma remuneração mensal de R$ 800. Observar as orientações contidas neste manual para os respectivos campos (subitem 4.00. a ser incluído no documento de arrecadação . conforme orientações do subitem 2. e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9. Na GFIP/SEFIP da competência 13. · Movimentação. · Receita de evento desportivo/patrocínio.Pessoa Física e Pessoa Jurídica.00. o empregador/contribuinte deve informar: a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13.9 . Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13. · campo Remuneração 13º Salário .valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em novembro . · Valor das faturas emitidas para o tomador.00 e um adiantamento de 13º salário no valor de R$ 350.0 do SEFIP está habilitada para o cumprimento desta obrigação. · Contribuição salário-base. inferiores ao limite mínimo para recolhimento. · Base de Cálculo da Previdência Social. também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento).R$ 700. A versão 8.COMPETÊNCIA 13 A partir do ano de 2005. é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. Exemplo 1: adiantamento pago em novembro e 2ª parcela paga em dezembro O empregado recebe em 11/2001 uma remuneração mensal de R$ 700.GPS da competência 13. Em caso de reclamatória trabalhista. os campos Processo. e a segunda parcela do 13º salário no valor de R$ 450. b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade. · Remuneração sem 13º Salário. Na GFIP/SEFIP da competência novembro. dissídio coletivo ou conciliação prévia.00.R$ 350. a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13. referentes ao 13º salário. Na GFIP/SEFIP da competência 13.00. · Dedução do salário-família.GPS da competência 13.00. c) o valor da compensação. Para os anos de 1999 a 2004. d) o valor referente a competências anteriores. A seguir. não preencher.Referente à Competência do Movimento .00 e um adiantamento de 13º salário no valor de R$ 350.R$ 800.não preencher.00 menos R$ 800. · campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social . informar: · campo Remuneração sem 13º Salário . · campo Remuneração 13º Salário .R$ 450. No mês de novembro.000. recolhe a GPS da competência 13. · campo Remuneração 13º Salário . informar: · campo Remuneração sem 13º Salário .valor da remuneração mensal . As contribuições previdenciárias incidentes sobre a diferença de R$ 200.R$ 650.00.00. calculando as contribuições previdenciárias sobre o 13º salário.00.valor do 13º salário incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 e a ser informado na GFIP/SEFIP da competência 13 . Ainda não haviam sido realizadas as vendas de 21/12 a 31/12.Referente à Competência do Movimento .R$ 1.não preencher.00. Exemplo 2: pagamento de 13ª salário com ajuste decorrente de remuneração variável Empregado recebe. · campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social .00).00 + 450.00.Referente à Competência do Movimento . durante o mês de dezembro.Referente à GPS da Competência 13 . informar: · campo Remuneração sem 13º Salário .valor correspondente à segunda parcela do 13º salário .00. · campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social .200. considerando as comissões de vendas realizadas entre 21/12 e 31/12. Na GFIP/SEFIP da competência dezembro. informar: · campo Remuneração sem 13º Salário .00. ou seja. 10 . o 13º salário final do trabalhador foi R$ 1. · campo Remuneração 13º Salário .00).800.00.valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em novembro .não preencher.00.00.NOVO MODELO DA GFIP/SEFIP EXCLUSIVAMENTE PARA A .não preencher. · campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social .do Movimento .R$ 200.R$ 350.R$ 800.000.00 (R$ 1. No ano. · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual. informar: · campo Remuneração sem 13º Salário . Na GFIP/SEFIP da competência dezembro.R$ 700. Em 20/12.não preencher. · campo Remuneração 13º Salário .valor da remuneração mensal .00.00) devem ser recolhidas na GPS da competência 12.valor da remuneração mensal . R$ 800.valor correspondente à segunda parcela do 13º salário . · campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social .00 menos o adiantamento de R$ 350. uma remuneração mensal no valor de R$ 1.000.00 (350. Na GFIP/SEFIP da competência novembro.00. Na GFIP/SEFIP da competência 13.200.R$ 800. · campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social .não preencher. · os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual. com vencimento em 02/01. considerando a remuneração do 13º salário do empregado conhecida até aquela data.00 (R$ 1.00 pago em novembro = R$ 650. · campo Remuneração 13º Salário . o empregado havia recebido uma remuneração mensal de R$ 700. Na GFIP/SEFIP da competência 13.valor do 13º salário não incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 .Referente à Competência do Movimento .Referente à Competência do Movimento . 0 DO SEFIP 10. o empregador/contribuinte deve elaborar apenas uma única GFIP/SEFIP para cada chave. Caso as GFIP/SEFIP de mesma chave tenham o mesmo número de controle. aquela entregue posteriormente é considerada como duplicidade. 155. para este código de recolhimento. substitui a anterior (sendo diferentes os números de controle).0 do SEFIP. cada nova GFIP/SEFIP. para uma mesma chave. Para a Previdência Social. O processo de retificação passa a ser realizado por meio do conceito de GFIP/SEFIP retificadora. Para os códigos 130.A PARTIR DA VERSÃO 8.1 . da competência. 150. conforme o código de recolhimento da GFIP/SEFIP: Códigos de Recolhimento 115. 135. Quando houver entrega de mais de uma GFIP/SEFIP. PREVIDÊNCIA SOCIAL . a Previdência Social somente considera como GFIP/SEFIP retificadora aquela que tenha o mesmo CNPJ/CEI do tomador de serviço de uma GFIP/SEFIP anteriormente entregue. 135 e 608. Assim. com o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte. Para o 650. 608 650 CNPJ/CEI do CNPJ/CEI do CNPJ/CEI do empregador empregador empregador Competência Competência Competência FPAS FPAS FPAS Chave Código de Código de Código de Recolhimento Recolhimento Recolhimento CNPJ/CEI do Número do Tomador processo/Vara/Período Caso sejam transmitidas mais de uma GFIP/SEFIP para uma mesma chave. . do FPAS e do código de recolhimento. substituindo as informações anteriormente prestadas na GFIP/SEFIP com a mesma chave. a Previdência Social somente considera como GFIP/SEFIP retificadora aquela que tenha o mesmo número do processo. todas as GFIP/SEFIP são consideradas válidas.GFIP/SEFIP ÚNICA A partir da versão 8. a Previdência Social considera a GFIP/SEFIP entregue posteriormente como GFIP/SEFIP retificadora. com chaves diferentes. A chave é composta pelas seguintes informações. para tais códigos de recolhimento. além do CNPJ/CEI do empregador/contribuinte. do FPAS e do código de recolhimento. ou seja. mesmo FPAS e mesmo código de recolhimento. a vara e o período também compõem a chave. mesma competência. não havendo substituição. o número do processo. mesma vara e mesmo período de uma GFIP/SEFIP anteriormente entregue. Assim. 211 130. Chave de uma GFIP/SEFIP são os dados básicos que a identificam e é utilizada na definição de duplicidade de transmissão ou solicitação de retificação e exclusão. da competência. o CNPJ/CEI do tomador de serviço também integra a chave. além do CNPJ/CEI do empregador/contribuinte. competência 07/2005. 10. E como houve alteração de informações.GFIP/SEFIP inicial É a primeira GFIP/SEFIP com valores entregue para determinada chave.2. competência 07/2005. caso em que serão consideradas válidas as GFIP/SEFIP de cada FPAS. que é um dado componente da chave da GFIP/SEFIP.TIPOS DE GFIP/SEFIP PARA A PREVIDÊNCIA Para a Previdência Social. agora com o campo Compensação correto. 10.4). pois as chaves são diferentes (houve mudança no FPAS).10.retificadora.2. FPAS 507 e código 115. o número de controle de cada uma delas é diferente. a GFIP/SEFIP pode ser: .sem movimento (com indicativo de ausência de fato gerador). Esta GFIP/SEFIP substitui a anterior. Seria necessário fazer um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP com o FPAS 515 (veja subitem 10. considera-se retificadora a GFIP/SEFIP que contenha a mesma chave de uma GFIP/SEFIP entregue anteriormente e com número de controle diferente.2. o empregador/contribuinte entrega uma outra GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. devem fazer GFIP/SEFIP distintas para cada um. . utilizando o conceito de chave. além das demais informações prestadas na GFIP/SEFIP anterior. Uma GFIP/SEFIP entregue pode ser excluída por intermédio de um pedido de exclusão. Exemplo 2: Erro em campo que compõe a chave Ainda para a situação descrita acima.GFIP/SEFIP retificadora O processo de retificação passa a ser realizado por intermédio do próprio SEFIP. Existem estabelecimentos que possuem mais de um FPAS e. deixou de informar o campo Compensação.1 . Exemplo 3: Omissão de trabalhadores . Para corrigir o erro. competência 07/2005.2. No entanto. com a entrega de uma outra GFIP/SEFIP.2 .2 . FPAS 515 e código 115. . esta segunda GFIP/SEFIP não substituiria a primeira. Para a Previdência Social. Exemplo 1: Erro em campo que não compõe a chave Empregador/contribuinte entregou uma GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. pois a chave das duas GFIP/SEFIP são idênticas. se o erro tivesse sido no FPAS (o correto seria 507). FPAS 515 e código 115. portanto. Veja a seguir exemplos de retificação de GFIP/SEFIP. conceituada de GFIP/SEFIP retificadora. e se o empregador/contribuinte simplesmente entregasse uma outra GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. conforme detalhado no subitem 10.inicial.4. Mais informações e exemplos detalhados no Capítulo V.Caso o empregador/contribuinte tenha informado a GFIP/SEFIP com omissão de alguns trabalhadores.trabalhadores avulsos portuários. considerando uma mesma chave. contendo 10 trabalhadores. No entanto. competência 07/2005. ou nos campos Processo/Vara/Período. dependendo de como for a GFIP/SEFIP retificadora. o correto eram 15 trabalhadores. Para a Previdência Social. o SEFIP emite um "Comprovante de Solicitação de Exclusão". é necessário observar as orientações de preenchimento do campo Modalidade. se a GFIP/SEFIP tiver código de recolhimento 130. além de entregar a GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento). com GFIP/SEFIP retificadora.2.4 . ou seja. a chave de uma GFIP/SEFIP é um conceito primordial para o processo de retificação na Previdência.trabalhadores avulsos não portuários (código novo). na abertura do movimento. 8 ou 9 no campo Modalidade. Para atender às determinações específicas do FGTS. destinados à Previdência são: · 130 . . inclusive aqueles que já foram informados na GFIP/SEFIP anterior. Empregador/contribuinte entregou uma GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. competência 07/2005. pois a chave dela é idêntica à chave da GFIP/SEFIP anterior.CAMPO MODALIDADE Este campo foi criado para indicar o recolhimento. o número de controle de cada uma delas é diferente. conforme subitem 7. a retificação ou a confirmação de dados. conforme orientações do item 5 do Capítulo I. possibilitando que o FGTS desconsidere as informações referentes à confirmação de dados. 10. FPAS 515 e código 115. Ou ainda.GFIP/SEFIP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social. pois existem situações em que o pedido de exclusão pode não ser necessário.3 .Pedido de exclusão de GFIP/SEFIP Em alguns casos.cessão de mão-de-obra e obra . tendo sido omitidos.1 do Capítulo I. · 150 .3 . 5 trabalhadores.0 do SEFIP. na GFIP/SEFIP retificadora devem ser informados todos os trabalhadores. Esta segunda GFIP/SEFIP substitui a primeira no sistema da Previdência. 10.4 .empreitada parcial. 10. a declaração. é necessário excluir uma GFIP/SEFIP informada indevidamente. ou seja. o empregador/contribuinte entrega uma outra GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. a GFIP/SEFIP deveria ser "sem movimento". 135 ou 608. E como houve alteração de informações. Assim. Neste caso. É necessário fazer um pedido de exclusão. desde que a nova GFIP/SEFIP tenha a mesma chave da GFIP/SEFIP transmitida anteriormente e diferente número de controle. Isto pode acontecer quando: a) O empregador/contribuinte entrega uma GFIP/SEFIP quando na verdade não houve fatos geradores nem outros dados a informar. que deve ser guardado pelo prazo legalmente previsto (ver item 13 do Capítulo I). 10.2. · 135 .GFIP/SEFIP com informação por tomador ou obra A partir da versão 8. com erro no código de recolhimento ou no FPAS ou na competência ou no CNPJ/CEI do empregador/contribuinte.SFP que deve ser transmitido pelo Conectividade Social. independentemente da existência dos códigos 7. É fundamental a leitura do Capítulo V. portanto. a nova GFIP/SEFIP será considerada como retificadora. o empregador/contribuinte deve transmitir uma GFIP/SEFIP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento). com erro no campo CNPJ/CEI do tomador de serviço. se a GFIP/SEFIP tiver código de recolhimento 650. Para corrigir o erro. FPAS 515 e código de recolhimento 115. os códigos de recolhimento com informação de tomador de serviço/obra de construção civil. O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP. agora com os 15 trabalhadores. b) A GFIP/SEFIP foi entregue com informação errada num dos dados da chave. sendo gerado um arquivo SEFIPCR. Sobre recolhimento/declaração complementar. 135 e 608. observar as orientações do subitem 8. Pode-se concluir que a ausência ou presença do CNPJ/CEI do tomador. a mesma competência. como o tomador/obra não compõe a chave. Ou seja. não podendo existir mais de uma GFIP/SEFIP com a mesma chave. por meio do Conectividade Social. é fator determinante na geração da GFIP/SEFIP com tomador/obra. para cada tomador. contendo todos os fatos geradores já informados. considerando o mesmo estabelecimento. Assim. há sempre uma única GFIP/SEFIP para cada chave. Para os códigos de recolhimento com informação de tomador/obra. 155 e 211 e presente nos códigos 130. incluindo. conforme estabelecido neste capítulo. a mesma competência. Assim. 135 e 608. observa-se um diferencial na composição da chave dos códigos de recolhimento com tomador/obra.dirigente sindical. Para os códigos de recolhimento 150. há uma única GFIP/SEFIP. A chave é composta por parâmetros extraídos da própria GFIP/SEFIP. Caso na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada tenha havido a opção pela centralização de recolhimento ao FGTS. 155 e 211.cooperados que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho (código novo). a chave é: Códigos de Recolhimento com Tomador/Obra 150. Esse diferencial é o CNPJ/CEI do tomador. Neste caso.1 do Capítulo I. considera-se que deve haver uma única GFIP/SEFIP para cada tomador. 155. Para o correto preenchimento da GFIP/SEFIP. considerando o mesmo estabelecimento. se for o caso. 211 130. 135.· 155 . Para os códigos de recolhimento 130. ser transmitidos pela Internet. utilizar a opção "0 . há uma GFIP/SEFIP. na composição da chave. o qual se encontra ausente nos códigos 150. o mesmo FPAS e o mesmo código de recolhimento.2 do Capítulo I e no subitem 10.obra . obrigatoriamente. a nova GFIP/SEFIP (para retificação) pode ser apenas para um estabelecimento. o mesmo FPAS e o mesmo código de recolhimento. deve-se levar em conta o conceito de chave da GFIP/SEFIP. Portanto. · 211 .empreitada total ou obra própria. conforme já detalhado no subitem 7. CAPÍTULO V RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES As informações prestadas incorretamente ou indevidamente devem ser corrigidas por meio de nova GFIP/SEFIP. Os fatos geradores omitidos também são declarados mediante a entrega de uma nova GFIP/SEFIP. principalmente quando houver informação de tomador/obra. em que o CNPJ/CEI do tomador compõe a chave.1 deste capítulo. se o erro não ocorreu em todos. não sendo necessário transmitir o arquivo contendo todos os estabelecimentos centralizados. · 608 . a indicação do recolhimento/declaração complementar ao FGTS. deve haver uma única GFIP/SEFIP englobando todos os tomadores/obras. conforme estabelecido na Circular CAIXA nº 321/2004 e Portaria Interministerial MTE/MPS nº 227/2005. 608 CNPJ/CEI do empregador CNPJ/CEI do empregador Competência Competência Chave FPAS FPAS Código de Recolhimento Código de Recolhimento CNPJ/CEI do Tomador No quadro acima. o conceito de GFIP/SEFIP única deve sempre estar associado ao conceito de chave. relacionando todos os tomadores/obras. Os arquivos gerados pelo SEFIP devem.não centraliza" no campo Centralização de Recolhimento e Prestação de Informações para o FGTS da GFIP/SEFIP do . Para a Previdência. conforme disposto no subitem 10. pela solicitação de alteração cadastral no SEFIP. o "Comprovante de Solicitação de Retificação para o FGTS".0 do SEFIP: · para versão 7. com todas as informações corretamente preenchidas. · para a Previdência Social.ORIENTAÇÕES GERAIS PARA RETIFICAÇÃO VIA GFIP/SEFIP A partir da versão 8. Código de recolhimento e FPAS. Observar as orientações contidas na Circular CAIXA que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. Portanto. para comprovação da transmissão da GFIP/SEFIP. uma vez que a entrega de nova GFIP/SEFIP substitui a anteriormente apresentada para a mesma chave. para a Previdência Social. Existe uma diferenciação na sistemática de retificação para a Previdência Social e para o FGTS. conforme disposto no item 13 do Capítulo I. Para o FGTS. deve ser utilizada versão atualizada do SEFIP. Na hipótese de omissão de trabalhadores na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente. estes devem ser incluídos na nova GFIP/SEFIP com as Modalidades branco ou 1. a GFIP/SEFIP com informações incorretas. O processo de retificação com entrega de nova GFIP/SEFIP é aplicado para qualquer competência. Remun. o "Comprovante de Declaração à Previdência". · para versão 8. sem 13º Modalidade . além do CNPJ/CEI do tomador/obra (para os códigos 130. conforme o caso. O campo Modalidade deve ser preenchido conforme as orientações do subitem 7. ainda que a GFIP/SEFIP incorreta tenha sido gerada em versão do SEFIP igual ou anterior à versão 7. ou ainda. inclusive para retificação de informações anteriores. a "chave" é composta pelos campos CNPJ/CEI do empregador/contribuinte e Competência. onde devem ser informados os dados da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. emitido pelo Conectividade Social. observar as orientações do subitem 7. é necessária outra GFIP/SEFIP. Sobre o conceito de "chave".0 ou apresentada em meio papel. sem 13º Modalidade Remun.2 do Capítulo I e 10. a "chave" é composta pelos campos CNPJ/CEI do empregador/contribuinte. no momento do fechamento o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". considera-se retificadora a GFIP/SEFIP que contenha as Modalidades 7 ou 8 ou solicitação de alteração cadastral no SEFIP. para a GFIP entregue em meio papel.0 ou anterior do SEFIP.0. Exemplo: GFIP/SEFIP 1 (incorreta) GFIP/SEFIP 2 (retificadora) Trab. e para o FGTS.1 do Capítulo I. 1 . indicará a ação desejada pelo empregador ao utilizar as Modalidades 7 ou 8 ou. Os campos da "chave" são diferentes para a GFIP/SEFIP até versão 7. e devem ser mantidos pelo prazo legalmente estabelecido. com a emissão dos seguintes comprovantes: · para o FGTS. se for caso. que deve ser guardado pelo prazo legalmente previsto. 135 e 608) e Processo/Vara/Período (para o código 650).1 do Capítulo IV. observadas as orientações do item 4 deste capítulo. conforme disposto no item 13 do capítulo I. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. Competência.0 do SEFIP e a partir da versão 8. que substituirá.0 ou posterior do SEFIP. considera-se retificadora toda nova GFIP/SEFIP que contenha a mesma "chave" de uma GFIP/SEFIP apresentada e com número de controle diferente. estabelecimento. Na existência destas Modalidades. para a correta localização do documento no FGTS.1 do Capítulo IV. a retificação de GFIP/SEFIP passa a ser realizada no aplicativo SEFIP. Os comprovantes emitidos pelo SEFIP devem ser arquivados juntamente com o Protocolo de Envio de Arquivos. Para entrega da nova GFIP/SEFIP. 200. se for o caso.00 branco Como o campo Modalidade não existia até a versão 7.00 8 Pedro 1. considerar o código de recolhimento da GFIP/SEFIP. o trabalhador deve ser informado nas Modalidades 7 ou 8. quando a nova GFIP/SEFIP estiver retificando o campo de opção pelo SIMPLES ou o campo FPAS. Códigos de Recolhimento de Modalidade para Categorias recolhimento FGTS retificação 01 a 07 115 a 660 Sim 7 01 a 07 903 a 911 Não 8 11 a 26 115 a 660 Não 8 11 a 26 903 a 911 Não 8 No caso de retificação.00 1 700. · CNPJ/CEI do empregador/contribuinte. contendo a outra retificação. · FPAS. se o trabalhador a retificar novamente foi informado com a Modalidade branco na GFIP/SEFIP inicial e depois foi informado com a Modalidade 7 na GFIP/SEFIP com a primeira retificação.José 1. · CNPJ/CEI do tomador de serviço. Como exemplo. para os códigos de recolhimento 130. na retificação.00 Branco 1. à Modalidade 8. · GFIP/SEFIP com os códigos de recolhimento de recolhimento 903 a 911 --> indica que não houve recolhimento ao FGTS.000. deve ser utilizada a Modalidade 9 para aqueles trabalhadores que permaneceram com os mesmos dados da GFIP/SEFIP incorreta. Assim. ainda que a retificação não se refira diretamente a dados do trabalhador.000. correspondendo. Os exemplos contidos nos itens 3 e 4 esclarecem o correto preenchimento do campo Modalidade. à Modalidade 7. 135 e 608. havendo trabalhadores de categorias 01 a 07 participando do movimento. deverá ser utilizada a Modalidade 8 na nova GFIP/SEFIP.00 Branco 900.0 do SEFIP. · Número de processo/vara/período. para identificar o recolhimento ou não do FGTS para o trabalhador. deve ser informado também com a Modalidade 7 na nova GFIP/SEFIP. independentemente do código de recolhimento da GFIP/SEFIP ou da Modalidade apresentada anteriormente. por exemplo. e/ou o indicativo de recolhimento a maior. é necessário que pelo menos um deles tenha informação da Modalidade 7.000. para devolução do FGTS. Havendo as Modalidades 7 ou 8.00 9 João . conforme abaixo: · Simples. na retificação. Os campos são os seguintes: . · Competência. 1. . auxiliares para a localização da GFIP/SEFIP incorreta. Assim. · Código de recolhimento. no momento do fechamento o SEFIP abre a tela para o preenchimento de informações complementares para o FGTS. de acordo a Modalidade utilizada na GFIP/SEFIP incorreta. cita-se a situação em que os trabalhadores informados no código de recolhimento 150 são desmembrados entre os códigos de recolhimento 150 e 155. a utilização das Modalidades deve observar a informação original. Caso a retificação seja apenas de trabalhadores com categorias 11 a 26. para códigos de recolhimento 650 e 660. Existem campos que determinam a utilização das Modalidades 7 ou 8. Quando há desmembramento de trabalhadores de uma GFIP/SEFIP incorreta para mais de uma GFIP/SEFIP correta. conforme abaixo: · GFIP/SEFIP com os códigos de recolhimento 115 a 660 --> indica que houve recolhimento ao FGTS.00 7 Maria 800. Sendo necessário retificar uma GFIP/SEFIP que já foi retificada. correspondendo. O campo "Banco/Agência de Quitação da GFIP/GRF" deve ser preenchido com o código do banco/agência bancária onde foi quitada a guia ou com o código do banco/agência da conta corrente que efetivou a quitação da guia via Internet Banking ou terminal de auto-atendimento. . · Período Início (obrigatório para o código 650 e 660). conforme o caso e obrigatório para o código 660). · Tipo/Inscrição da empresa (campo obrigatório). em "Dados da Guia a ser Retificada". se for o caso. com datas de apresentação/quitação diferentes. NOTAS: 1. · Período Fim (obrigatório para o código 650 e 660). deve ser informada a data da primeira GFIP/SEFIP apresentada/ quitada pelo empregador.Dados da conta bancária do empregador para devolução" somente deve ser preenchido quando a retificação ensejar devolução de FGTS recolhido a maior. além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. · Total Recolhido ao FGTS (campo obrigatório para códigos com recolhimento ao FGTS). preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte. 608). O campo "Recolhimento a maior ao FGTS . · Processo/Vara (campo opcional para o código 650. Na hipótese de estarem sendo retificados dados de GFIP/SEFIP. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. 3. Agência e Conta Corrente (campo opcional). · Tipo/Inscrição do tomador (obrigatório para cód rec. O campo "Data Apresentação/Quitação da GFIP/GRF" deve ser preenchido: · com a data de quitação da GFIP/GRF para documentos com recolhimento ao FGTS. Para recebimento. · Dados da conta bancária do empregador para devolução de FGTS recolhido a maior: Banco. · com a data apresentação da GFIP/SEFIP nas agências ou transmissão via Conectividade Social para documentos declaratórios. · Banco/Agência de Quitação da GFIP/GRF (campo opcional).· Competência (campo obrigatório). · Data Apresentação/Quitação da GFIP/GRF (campo obrigatório). dos valores mediante crédito em conta corrente. · Código Recolhimento (campo obrigatório) · FPAS (campo obrigatório). 2. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. O item 3 apresenta as orientações para retificar a GFIP/SEFIP que foi gerada a partir da versão 8. O comprovante emitido pelo SEFIP deve ser arquivado juntamente com o Protocolo de Envio de Arquivos.PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES ANTERIORES A partir da versão 8. na tela de abertura do movimento. além de transmitir a GFIP/SEFIP com "ausência de fato gerador (sem movimento)".0. O pedido de exclusão de informações anteriores é aplicado para qualquer competência. nos itens 3 e 4. conforme disposto no item 13 do Capítulo I. ainda que a GFIP/SEFIP anteriormente apresentada tenha sido gerada em versão do SEFIP igual ou anterior à versão 7. deve ser utilizada a versão mais atualizada do SEFIP.Dados da conta bancária do empregador para devolução". a exclusão de uma GFIP/SEFIP indevida passa a ser realizada no próprio SEFIP. CNPJ/CEI do estabelecimento e o FPAS informado na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.0. É devido o pedido de exclusão quando: a) O empregador/contribuinte entregou uma GFIP/SEFIP contendo informações quando na verdade não houve fatos geradores nem outros dados a informar. para comprovação da transmissão da GFIP/SEFIP. ou seja. que deve ser guardado pelo prazo legalmente previsto. . se na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente houve recolhimento ao FGTS. Neste caso o SEFIP emite. 2 . Para a entrega do pedido de exclusão. Neste caso. selecionando a opção "Pedido de exclusão de informações anteriores". observadas as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. onde é necessário informar os dados da GFIP/SEFIP a excluir: competência e código de recolhimento.0 ou entregue em meio papel. É necessário fazer um pedido de exclusão. é ainda possível solicitar a devolução do valor recolhido a maior. para o FGTS e para a Previdência Social. O item 4 apresenta as orientações para retificar a GFIP/SEFIP que foi gerada em versão do SEFIP igual ou anterior à versão 7. preenchendo o campo "Recolhimento a maior ao FGTS .0 ou apresentada em meio papel. conforme a versão do SEFIP em que foi gerada a GFIP/SEFIP a ser retificada. o "Comprovante de Solicitação de Exclusão". emitido pelo Conectividade Social. a GFIP/SEFIP deveria indicar "ausência de fato gerador (sem movimento)".Observar as orientações de retificação. . O campo "Recolhimento/Declaração a ser excluído" deve ser preenchido indicando a natureza da GFIP/SEFIP incorreta. além de transmitir a nova GFIP/SEFIP. No momento do fechamento. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. O campo "Recolhimento a maior ao FGTS . O campo "Data Apresentação/quitação da GFIP/GRF" deve ser preenchido: · com a data de quitação da GFIP/GRF para documentos com recolhimento ao FGTS. se for o caso. O campo "Banco/Agência de Quitação da GFIP/GRF" deve ser preenchido com o código do banco/agência bancária onde foi quitada a guia ou com o código do banco/agência da conta corrente que efetivou a quitação da guia via Internet Banking ou terminal de auto-atendimento.Dados da conta bancária do empregador para devolução" somente deve ser preenchido quando a retificação ensejar devolução de FGTS recolhido a maior. se o erro não ocorreu em todos. preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte. para auxiliar na localização da GFIP/SEFIP a excluir. o SEFIP abre a tela para o preenchimento de dados complementares para o FGTS. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. Para o FGTS. se for o caso. sendo essencial para identificação do documento no FGTS. o pedido de exclusão pode ser apenas para um estabelecimento. informar a opção "0 . · Data apresentação/quitação da GFIP/GRF (campo obrigatório). Deve ser indicado se houve ou não recolhimento ao FGTS. Neste caso. NOTAS: 1. no movimento do pedido de exclusão. observadas as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. · com a data apresentação da GFIP/SEFIP nas agências ou transmissão via Conectividade Social para documentos declaratórios. pois existem situações em que o pedido de exclusão pode não ser necessário. Observar o subitem 4.não centraliza" no campo Centralização de Recolhimento e Prestação de Informações para o FGTS. 3. Agência e Conta Corrente (campo opcional). 2. · Total recolhido ao FGTS (campo obrigatório para opção Recolhimento FGTS e Declaração à Previdência). Na hipótese de estarem sendo retificados dados de GFIP/SEFIP. deve ser informada a data da primeira GFIP/SEFIP apresentada/ quitada pelo empregador.9. Caso na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada tenha havido a opção pela centralização de recolhimento ao FGTS. o pedido de exclusão somente será utilizado no caso de erro na inscrição do empregador ou recolhimento indevido com devolução do FGTS recolhido. · Banco/Agência de Quitação da GFIP/GRF (campo opcional). além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. se for o caso. 4. Para recebimento. É necessário fazer um pedido de exclusão. · Dados da conta bancária do empregador para devolução de FGTS recolhido a maior: Banco. dos valores mediante crédito em conta corrente. É fundamental a leitura dos itens 3 e 4.b) A GFIP/SEFIP foi apresentada com informação errada num dos campos da chave. com datas de apresentação/quitação diferentes. Os campos são os seguintes: · Recolhimento/Declaração a ser excluído (campo obrigatório). não sendo necessário transmitir o arquivo contendo todos os estabelecimentos centralizados. em "Dados da Guia a ser Retificada". RETIFICAÇÃO DE GFIP/SEFIP GERADA A PARTIR DA VERSÃO 8.Campos com informação exclusiva para a Previdência Social.1 . relacionados aos dados da empresa e sem reflexo nos dados do trabalhador As orientações deste subitem se aplicam aos seguintes campos: · Valor devido à Previdência Social.devida. . · Valor da dedução do salário-família.0 DO SEFIP 3.3 . · Valor da dedução do salário-maternidade. · Contribuição dos segurados . uma vez que este campo reflete nos dados do trabalhador. o que possibilitará ao SEFIP o cálculo correto do campo Valor devido à Previdência Social.Campos com reflexo nos dados do trabalhador (remuneração. Para correção da informação prestada em tais campos. · Compensação. · Recolhimento de competências anteriores. · Comercialização da produção . na nova GFIP/SEFIP deve ser informado com a Modalidade 8. Havendo retificação no campo Simples para uma determinada GFIP/SEFIP.Pessoa Jurídica. · Valor das faturas emitidas para o tomador.Pessoa Física. ou seja. · Alíquota RAT. Todos os trabalhadores informados na GFIP/SEFIP apresentada anteriormente devem ser informados na nova GFIP/SEFIP com a Modalidade 9. conseqüentemente. todos os trabalhadores devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8. o trabalhador deve ser informado com a Modalidade 7 na nova GFIP/SEFIP. · Código de Outras Entidades. a competência 07/2005. Exemplo: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. 3. erro no campo Valor devido à Previdência Social. · Valores pagos a cooperativas de trabalho (com e sem adicional). · Remuneração 13º salário. · Receita de evento desportivo/patrocínio. contendo 100 trabalhadores (campo Modalidade branco ou 1). · Base de cálculo da Previdência Social. desde que não apresentem outras incorreções. basta a entrega de uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta e contendo a informação devida. · Código de pagamento de GPS. Houve erro na informação da alíquota RAT. · Simples. Os 100 trabalhadores devem ser informados na Modalidade 9.2 . a competência 07/2005. basta a entrega de uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta e contendo a informação devida. Caso não tenha sido recolhido o FGTS para o trabalhador (Modalidade 1). omissão do valor da compensação e. · Valor descontado do segurado. · Valor da retenção (Lei nº 9. Para correção. · Comercialização da produção . Para os trabalhadores sem nenhuma retificação deve ser informada a Modalidade 9 na nova GFIP/SEFIP. o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. contendo a alíquota RAT correta e o valor da compensação. · Base de cálculo 13º salário da Previdência Social. conforme modalidade usada na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada (Modalidade branco ou 1). · Salário-base. independentemente da Modalidade que tenha sido informada na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada (recolhimento ou não de FGTS para o trabalhador). Exemplo nº 1: Erro na informação da remuneração . Para correção da informação prestada em tais campos. valor descontado e opção pelo SIMPLES) As orientações deste subitem se aplicam aos seguintes campos: · Remuneração sem 13º salário. deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta. Os trabalhadores com os campos corrigidos devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8. para o estabelecimento 0001.· Valor da dedução do 13º salário-maternidade. o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. · Percentual de isenção de filantropia.711/98). Caso tenha sido recolhido o FGTS para o trabalhador (Modalidade branco). dependendo da informação contida na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. contendo 05 trabalhadores (Modalidade branco).Recolhimento do FGTS em duplicidade Foram transmitidas duas GFIP/SEFIP. a competência 01/2006. Para correção. como é devida a devolução do valor recolhido a título de Contribuição Social. Foi informado R$ 1. a competência 01/2006. deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta e contendo a informação devida. o código de recolhimento 115 e o FPAS 515. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". Os demais trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9.000. com informação e recolhimento sobre a remuneração do mês e sobre 13º salário (50% da remuneração devida no ano). transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. data de recolhimento 07/01/2006. código de recolhimento 115 e FPAS 507. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. o código de recolhimento 115 e o FPAS 515. haverá direito à devolução do FGTS recolhido a maior. a competência 11/2005. deve ser preenchido também o campo "Recolhimento a maior ao FGTS . deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta e contendo a informação devida. No momento do fechamento. contendo 5 trabalhadores com a Modalidade branco. preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte. Caso tenha sido recolhido o FGTS sobre os R$ 1. contendo 5 trabalhadores com a Modalidade branco. além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. No momento do fechamento. preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte. · Estabelecimento 0001. contendo a remuneração correta para o trabalhador a retificar. se for o caso. Houve erro na informação do campo Simples. para o estabelecimento 0001.00 quando o correto era R$ 800. . com as seguintes chaves: · Estabelecimento 0001. com o indicativo de optante pelo SIMPLES. A remuneração foi informada a maior. se for o caso. dos valores mediante crédito em conta corrente. data de recolhimento 07/12/2005. no FGTS. o código de recolhimento 115 e o FPAS 515. Todos os trabalhadores devem se informados com a Modalidade 7.00. além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. dos valores mediante crédito em conta corrente. Para recebimento. o código de recolhimento 115 e o FPAS 515. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. Para recebimento. no FGTS.000. ou seja. competência 11/2005. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. dependendo da informação contida na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. e com as Modalidades 7 ou 8. Exemplo nº 3: Erro na informação do 13º salário .00. uma vez que constava branco no campo Modalidade da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". para o estabelecimento 0001. ou seja. com informação e recolhimento sobre a remuneração do mês e sobre 13º salário (100% da remuneração devida no ano). código de recolhimento 115 e FPAS 507.Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. Houve erro na informação da remuneração sem 13º para um trabalhador. Neste exemplo.Dados da conta bancária do empregador para devolução". deve ser preenchido também o campo "Recolhimento a maior ao FGTS . No caso de ter sido informada a Modalidade branco na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. contendo 10 trabalhadores (campo Modalidade branco ou 1). Exemplo nº 2: Erro na informação do campo Simples Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. a competência 11/2005. competência 12/2005. Foi informado "não optante pelo SIMPLES" quanto correto era "optante pelo SIMPLES". da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.Dados da conta bancária do empregador para devolução". Para correção. preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte.Na verdade. . para o estabelecimento 0001. se for o caso. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". contendo 12 trabalhadores (campo Modalidade branco ou 1). o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. Para recebimento. a competência 11/2005. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. no FGTS. uma vez que constava branco neste campo da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. seja branco. Caso a Modalidade. o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. Os trabalhadores omitidos na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada devem ser informados na nova GFIP/SEFIP com as Modalidades branco ou 1. · Endereço do empregador/contribuinte. para o estabelecimento 0001. na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. No momento do fechamento.3 . Para correção. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.00. no FGTS. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. 3. Exemplo nº 4: Inclusão de trabalhadores e retificação de recolhimento a maior ao FGTS Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. a competência 11/2005.00 quando correto era R$ 800. a competência 12/2005. para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta e contendo a informação devida.Dados da conta bancária do empregador para devolução". ensejando recolhimento a maior do FGTS. Dos trabalhadores da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. Para recebimento. Posteriormente foi verificado que o correto seriam 15 trabalhadores e para um dos trabalhadores da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. dos valores mediante crédito em conta corrente. deve ser preenchido também o campo "Recolhimento a maior ao FGTS . Todos os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 7.Campos de dados cadastrais com única solicitação de retificação As orientações deste subitem se aplicam aos seguintes campos: · Razão social do empregador/contribuinte. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. deve ser preenchido também o campo "Recolhimento a maior ao FGTS . · Razão social do tomador/obra. se for o caso. · CNAE-Fiscal. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. No momento do fechamento. foi informada remuneração de R$ 1000. houve erro na informação da remuneração 13º salário na GFIP/SEFIP da competência 12/2005. ou seja. será gerada guia para recolhimento do FGTS. deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta e contendo a informação devida. e os demais 11 trabalhadores devem constar com a Modalidade 9. Neste exemplo. NOTA: No caso de constar da nova GFIP/SEFIP a Modalidade branco para os 3 trabalhadores acrescentados. · Endereço do tomador/obra. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. com informação da remuneração do mês e com o 13º salário (50% da remuneração devida no ano). deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP. além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. dos valores mediante crédito em conta corrente. preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte. o trabalhador com a remuneração retificada deve ser informado com as Modalidades 7 ou 8.Dados da conta bancária do empregador para devolução". além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. Para correção. dependendo da informação contida neste campo da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. ou seja. a retificação da informação prestada em tais campos (exceto os campos Razão social do empregador/contribuinte e Razão Social e Endereço do tomador/obra) deve ser solicitada por intermédio da opção de alteração cadastral via SEFIP. · Unidade de trabalho. · CBO. Esta nova GFIP/SEFIP deve apresentar a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta contendo a informação . é recomendado que ocorra na primeira nova GFIP/SEFIP que corrigirá o dado. · Matrícula. porém. Caso seja utilizada a importação de folha. Caso seja utilizada a importação de folha. Para a Previdência Social.RE). o código de recolhimento 115 e o FPAS 515. observadas as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. · Endereço do trabalhador. Caso seja utilizada a importação de folha. 13 ou 14 do arquivo de folha de pagamento (SEFIP. Caso seja utilizada a importação de folha. Para o FGTS. não sendo necessária a entrega de uma nova GFIP/SEFIP. · Ocorrência. Tais solicitações podem ser efetuadas a qualquer tempo. indicar a alteração cadastral nos registros 10 e 13 do arquivo de folha de pagamento. contendo 20 trabalhadores (campo Modalidade branco ou 1). Nesta mesma GFIP/SEFIP é necessário solicitar a alteração do CNAE-Fiscal e do nome do trabalhador na opção de alteração cadastral via SEFIP. indicar a movimentação no registro 32 do arquivo de folha de pagamento. porém. observadas as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. · Número da CTPS/série. não sendo necessário retificar cada uma das competências com informação incorreta. conforme orientação contida nos parágrafos seguintes. seja informado o CNAE-Fiscal e o nome corretos. a competência 07/2005. Para a Previdência Social. a retificação da informação prestada em tais campos (exceto os campos Categoria e Data/Código de Movimentação) deve ser solicitada por intermédio da opção de alteração cadastral via SEFIP. seja apresentada a GFIP/SEFIP com as informações corretas. basta que. indicar a alteração cadastral nos registros 10. Houve erro na informação do CNAE-Fiscal e do nome de um trabalhador. Para o FGTS. · Data/código de movimentação. · Data de admissão. 3. · Categoria. indicar a alteração cadastral ou de endereço nos registros 13 ou 14 do arquivo de folha de pagamento. Tais solicitações podem ser efetuadas a qualquer tempo. para a Previdência Social. Basta que na próxima GFIP/SEFIP a ser transmitida.4 .Campos de dados cadastrais com solicitação de retificação para cada competência em que houve erro As orientações deste subitem se aplicam aos seguintes campos: · PIS/PASEP/CI do trabalhador. Exemplo: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. é necessária a entrega de uma nova GFIP/SEFIP para cada competência em que constar a informação incorreta.· Nome do trabalhador. O campo Categoria é retificado mediante a informação correta na nova GFIP/SEFIP de cada competência. O campo Data/código de movimentação é retificado com a inclusão da informação correta na nova GFIP/SEFIP da competência onde ocorreu a movimentação e deverá deve ser solicitada por intermédio da opção de movimentação via SEFIP. · Data de nascimento. a partir da próxima competência devida. é recomendado que ocorra na GFIP/SEFIP da próxima competência devida. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. o código de recolhimento 115 e o FPAS 566.Retificação de Remuneração com devolução do FGTS. com as informações devidas. Para correção. Os trabalhadores para os quais não houve nenhuma retificação devem ser informados com a Modalidade 9. será devida a devolução do valor recolhido a maior. considerando que na nova GFIP/SEFIP os trabalhadores retificados estarão com a Modalidade 8. o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. Para a situação inversa bem como para a retificação da categoria 01 para 04 (até competência 01/2003) ou 01 para 07. no FGTS. somente será possível informar a Modalidade 8. Os demais 48 trabalhadores. com Modalidade branco. deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta. contendo as informações devidas. No momento do fechamento. deve ser apresentado o Formulário RRD .devida. Para estes dois trabalhadores. não será habilitado o campo "Recolhimento a maior ao FGTS . contendo o PIS correto e a categoria correta. observadas as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. e a categoria na nova GFIP/SEFIP seja 04 (até a competência 01/2003) ou 07 ou de 11 a 26. Para o caso de todas as categorias na nova GFIP/SEFIP serem 11 a 26. devem ser informados com a Modalidade 9. a competência 08/2005. observando que se todos os trabalhadores retificados forem de categoria não beneficiária do FGTS. Caso o campo Categoria na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada seja 01. a competência 11/2005. sendo que para a Modalidade branco há valor a recolher ao FGTS. dependendo da informação anterior. devem ser informadas as Modalidades 7 ou 8. dos valores mediante crédito em conta corrente. para o estabelecimento 0001. Houve erro na informação da categoria de um trabalhador (diretor não empregado). transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. contendo 20 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). será devida a devolução do valor recolhido a maior. Exemplo nº 2: Alteração de categoria beneficiária para categoria não beneficiária do FGTS (categoria 05 para 11) Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. contida na GFIP/SEFIP incorreta. para os quais houve retificação. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. será devida a devolução do FGTS recolhido a maior. Os trabalhadores com dados retificados devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8. conforme orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS.Dados da conta bancária do empregador para devolução". deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta. Foi informada a categoria 05 quando o correto era a 11. Houve erro na informação do PIS de um trabalhador e da categoria de outro trabalhador. Para a devolução do FGTS. ou seja. a competência 08/2005.Dados da conta bancária do empregador para devolução". Para recebimento. deve ser utilizada a Modalidade branco ou 1. para os quais não houve retificação. preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte. caso a retificação seja de uma categoria não beneficiária do FGTS (categorias 11 a 26) para uma categoria beneficiária do FGTS (categorias 01 a 07). o código de recolhimento 115 e o FPAS 566. deve ser preenchido também o campo "Recolhimento a maior ao FGTS . porém. para o . Exemplo nº 1: Erro na informação de PIS/PASEP e Categoria Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. ou seja. Para correção. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. Relativamente ao campo Categoria. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. contendo 50 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. Para o caso das categorias 04 ou 07. se for o caso. a competência 11/2005. se for o caso. o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. Deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta. a competência 11/2005. o diretor não empregado (categoria 11) deve ser informado com a Modalidade 8 (visto que apenas ele está sendo retificado e. não será habilitado o campo "Recolhimento a maior ao FGTS . Houve erro na informação da categoria de um trabalhador. No caso ter sido informada a Modalidade branco na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. deve ser informado com a Modalidade branco e o indicativo de remuneração complementar para o FGTS. o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. Exemplo nº 3: Erro na informação da categoria. dos valores mediante crédito em conta corrente. será devida a devolução do valor recolhido a maior. além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. Foi informada a categoria 07 (alíquota FGTS 2%) quando o correto era a 01 (alíquota FGTS 8%). conforme orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. Na nova GFIP/SEFIP. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. Para recebimento. considerando que na nova GFIP/SEFIP o trabalhador retificado estará com a Modalidade 8. envolvendo alíquotas diferenciadas para o FGTS (alíquota menor para alíquota maior) Foi apresentada GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. para os quais não houve retificação. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. será devida a devolução do valor recolhido a maior. Para correção. Foi informada a categoria 01 (alíquota FGTS 8%) quando correto era a 07 (alíquota FGTS 2%).Dados da conta bancária do empregador para devolução". devem se informados com a Modalidade 9. contendo as informações devidas. deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta. ou seja. para o estabelecimento 0001. da categoria 01. no FGTS. devem ser informados com a Modalidade 9. a competência 11/2005. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. Na nova GFIP/SEFIP. a competência 11/2005. No momento do fechamento. contendo 2 trabalhadores (Modalidade branco).estabelecimento 0001.Dados da conta bancária do empregador para devolução". o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. porém. No momento do fechamento. Na nova GFIP/SEFIP. contendo as informações devidas. que não foi retificado. deve ser informado com a Modalidade 9. preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte. no FGTS. o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". contendo 20 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). envolvendo alíquotas diferenciadas para o FGTS (alíquota maior para alíquota menor) Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. Os demais 18 trabalhadores. Os demais 19 trabalhadores. devendo ser preenchido também o campo "Recolhimento a maior ao FGTS . Para a devolução do FGTS.Retificação de Remuneração com devolução do FGTS. Exemplo nº 4: Erro na informação da categoria. o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. os dois trabalhadores da categoria 07 devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8. O outro trabalhador. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. deve ser apresentado o Formulário RRD . Houve erro na informação da categoria de dois trabalhadores. No caso ter sido informada a Modalidade branco na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. ainda que tivesse constado com a Modalidade branco na GFIP anterior. a competência 11/2005. GFIP/SEFIP 1 GFIP/SEFIP 2 . o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". para o estabelecimento 0001. para os quais não houve retificação. ou seja. o SEFIP não aceitaria a Modalidade 7 apenas para trabalhador de categorias 11 a 26 no movimento). da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. o trabalhador José. para a correção. Trab. Considerando que o erro ocorreu somente na competência 10/2005.Ind. 507 e 566. Para o FGTS. no FGTS. caso fossem corretos os dois FPAS. deve ser enviada uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001.000.00 * 01 Branco . Cat.00 07 9 * Para o trabalhador José. Entretanto. podendo ser necessário um pedido de exclusão. o pedido de exclusão é necessário quando for informado um dado componente da chave incorreto. contendo todos os trabalhadores no FPAS 507. o código de recolhimento 115 e o FPAS 566. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. além da nova GFIP/SEFIP. Cat. exceto para os códigos de recolhimento exclusivos do FGTS. deve ser informada a remuneração de R$ 1. visando regularizar o depósito feito na GFIP/SEFIP incorreta. Assim.00 07 Branco 750. deve ser entregue o Formulário RDT (papel). Remun. · Competência. contendo 20 trabalhadores. bastaria a entrega das novas GFIP/SEFIP para cada FPAS. para os códigos de recolhimento 130. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. contendo as informações corretas. 3. não sendo necessário o pedido de exclusão. No momento do fechamento. Para o trabalhador João Silveira. A correção da informação contida nos campos que compõem a chave da GFIP/SEFIP deve refletir nos dados de todos os trabalhadores que participam da nova GFIP/SEFIP. onde constarão com as Modalidades 7 ou 8. Exemplo nº 5: Erro na informação de data/código de movimentação Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.00. além da entrega da nova GFIP/SEFIP. Modalidade Remun. A seguir.00) corresponde ao depósito de 8% sobre a remuneração de R$ 250. · CNPJ/CEI do tomador de serviço. · Código de recolhimento. para os códigos de recolhimento 650 e 660. contendo a movimentação correta (P1- 05/10/2005) e as Modalidades 7 ou 8 para o trabalhador João Silveira. Para o FGTS.00. são demonstrados exemplos de retificação para os campos que compõem . visto que o valor pago na GFIP/GRF incorreta (R$ 20. Na verdade. Modalidade sem 13º sem 13º José 1. restando a recolher ao FGTS sobre R$ 750.00 07 Branco 800.5 .00).Campos que compõem a chave da GFIP/SEFIP As orientações deste subitem se aplicam aos seguintes campos: · FPAS. · Número de processo/vara/período. o pedido de exclusão somente é utilizado no caso de erro na inscrição do empregador ou recolhimento indevido com devolução do FGTS recolhido. tendo sido apresentada apenas uma GFIP/SEFIP.00 no campo Base de cálculo da Previdência Social da GFIP/SEFIP 2 e de R$750. portanto (1.000. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". e a Modalidade 9 para os demais 19 trabalhadores. o código de recolhimento 115 e o FPAS 566. solicitando a alteração da categoria 07 para 01. Para a Previdência. observadas as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS.00 menos 250. a competência 10/2005. foi informada a movimentação-data I1-05/10/2005. quando o correto era 566. 135 e 608. remuneração complementar Maria 800. com a opção "Sim" no campo Remuneração complementar para o FGTS. será necessário um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP que contém na chave o FPAS 507. · CNPJ/CEI do empregador/contribuinte. se foi informado um FPAS 507. a movimentação-data correta era P1-05/10/2005.000. a competência 10/2005.00 no campo Remuneração sem 13º. uma para o FPAS 507. contendo 80 trabalhadores e outra para o FPAS 566. ocasionando a substituição. No momento do fechamento. uma vez que para eles o FPAS não foi alterado. código de recolhimento 115. Houve erro na informação do FPAS. a competência correta era 09/2005. NOTA: Caso o FPAS informado na GFIP/SEFIP incorreta não seja um dos corretos. para o estabelecimento 0001. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização.Retificação de competência. Para correção. na Previdência. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". dependendo da informação para cada trabalhador contida neste campo da GFIP/SEFIP incorreta. ou seja. uma vez que será transmitida uma GFIP/SEFIP com chave idêntica à chave da GFIP/SEFIP incorreta. Os trabalhadores devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8. Alguns trabalhadores foram informados no FPAS incorreto. Exemplo nº 2 . No momento do fechamento. a competência 08/2005. contendo 20 trabalhadores. Na GFIP/SEFIP com o FPAS 566. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. os trabalhadores devem constar com as Modalidades 7 ou 8. O pedido de exclusão não é necessário neste caso. o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. Para correção. o código de recolhimento 150 e o FPAS 515. com a chave correta. o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. a competência 09/2005. o SEFIP abre a tela "Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração". contendo 100 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). o código de recolhimento 115 e o FPAS 515. conforme orientação do exemplo nº 1. 80 trabalhadores eram vinculados ao FPAS 507 e 20 trabalhadores eram vinculados ao FPAS 566. é necessário fazer o pedido de exclusão. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. no FGTS. da GFIP/SEFIP incorreta pela nova GFIP/SEFIP correta. e no FGTS a retificação será processada. selecionando a opção "Pedido de exclusão de informações anteriores". contida na GFIP/SEFIP incorreta. o código de recolhimento 150 e o FPAS 515. contendo os 20 trabalhadores com as Modalidades 7 ou 8. no qual constem as Modalidades 7 ou 8. a competência 08/2005. dependendo da informação anterior. em "Abertura do Movimento". para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. Deve ser transmitido também um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP com o FPAS 507. contendo 50 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). É necessário informar os dados da chave da GFIP/SEFIP a excluir: competência 08/2005. Para correção. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. devem ser transmitidas duas novas GFIP/SEFIP. a competência 08/2005.Retificação de um FPAS informado para mais de um FPAS correto: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP. no FGTS. sendo a incorreta anterior à correta: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. . no FGTS. selecionando o estabelecimento 0001 para participar do movimento. Na verdade. no FGTS.a chave da GFIP/SEFIP. No momento do fechamento. Exemplo nº 3 . os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9. Na GFIP/SEFIP com o FPAS 507. para o estabelecimento 0001. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP. contendo 20 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". dependendo da informação para cada trabalhador contida neste campo da GFIP/SEFIP incorreta. Na verdade. Exemplo nº 1: Retificação de um FPAS informado para um FPAS correto: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. No momento do fechamento. deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a competência 09/2005. O correto era o FPAS 515. Este estabelecimento deve estar cadastrado com o FPAS 507. deve ser preenchido também o campo "Recolhimento a maior ao FGTS .Dados da conta bancária do empregador para devolução". o código de recolhimento 155 e o FPAS 507. transmitir a GFIP/SEFIP correta para a competência 10/2005. enviar um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP incorreta. Caso sejam devidos encargos por atraso no recolhimento da competência 09/2005.da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. se for o caso. transmitir a GFIP/SEFIP correta para a competência 08/2005. Caso tenham sido recolhidos encargos (juros e multa) por recolhimento em atraso.Retificação de competência. c) caso a GFIP/SEFIP incorreta tenha substituído a GFIP/SEFIP correta. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". Na verdade. uma GFIP/SEFIP informando a ausência de fato gerador (sem movimento). enviar um pedido de exclusão e. para a qual houve a apresentação da GFIP/SEFIP com o erro. Em relação à competência 10/2005. deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a competência 09/2005. Para correção. em seguida. Não é necessário pedido de exclusão. Não é necessário pedido de exclusão. preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte. observar: a) caso a informação correta seja a ausência de fato gerador. d) caso ainda não tenha sido transmitida a GFIP/SEFIP devida para a competência 08/2005. c) caso a GFIP/SEFIP incorreta tenha substituído a GFIP/SEFIP correta. em seguida. Para recebimento. dos valores mediante crédito em conta corrente.Guia de Recolhimento de Débito. onde todos os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9. a competência correta era 09/2005. pois a GFIP/SEFIP correta substituirá a incorreta. pois a GFIP/SEFIP correta substituirá a incorreta. Os trabalhadores devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. no FGTS. NOTA: Os procedimentos descritos nas letras "b". observar: a) caso a informação correta seja a ausência de fato gerador. para quitação mediante GRDE . o código de recolhimento 155 e o FPAS 507. a competência 10/2005. Exemplo nº 4 . da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. contendo 200 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). para o estabelecimento 0001. No momento do fechamento. NOTA: Os procedimentos descritos nas letras "b". por terem a mesma chave. onde todos os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9. enviar um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP incorreta. d) caso ainda não tenha sido transmitida a GFIP/SEFIP devida para a competência 10/2005. além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. transmitir a GFIP/SEFIP correta para a competência 08/2005. b) caso a nova GFIP/SEFIP e a incorreta tenham chaves diferentes. "c" e "d" se destinam apenas à Previdência Social. sendo a chave desta igual a da GFIP/SEFIP incorreta. uma GFIP/SEFIP informando a ausência de fato gerador (sem movimento). transmitir a nova GFIP/SEFIP para a competência 10/2005. por terem a mesma chave. b) caso a nova GFIP/SEFIP e a incorreta tenham chaves diferentes. "c" e "d" se destinam apenas à . sendo a chave desta igual a da GFIP/SEFIP incorreta. para a qual houve apresentação da GFIP/SEFIP com o erro. sendo a incorreta posterior à correta: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. Em relação à competência 08/2005. dependendo da informação para cada trabalhador contida neste campo da GFIP/SEFIP incorreta. o valor será registrado como débito do empregador para com o FGTS. enviar um pedido de exclusão e. Na verdade. Deve ser transmitido um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 115. Para correção. no FGTS. Para recebimento. · Código 115 substitui códigos 150 e 155 (quando são utilizados os dois códigos na . o FPAS 612 e o código de recolhimento 211. também houve erro na informação da categoria dos trabalhadores. uma GFIP/SEFIP com código 150 (ou 155) substitui uma GFIP/SEFIP com código 115 (considerando os demais dados da chave iguais) e vice-versa. Exemplo nº 5 . · Código 115 substitui código 155. o código de recolhimento correto era o 211. somente podem ser informados na GFIP/SEFIP com código de recolhimento 211. · Código 150 substitui código 115. quando há na chave da GFIP/SEFIP apenas o código de recolhimento diferente. No momento do fechamento. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. Exemplo nº 6 . Caso os trabalhadores tenham sido informados com a Modalidade branco na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. 18. cujas categorias devem ser 17. em "Abertura do Movimento". havendo em uma GFIP/SEFIP o código 115 e em outra os códigos 150 ou 155. É necessário informar os dados da chave da GFIP/SEFIP a excluir: competência 09/2005. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". pois os cooperados. Especificamente neste exemplo. os códigos de recolhimento 150 e 155 são incompatíveis com o código de recolhimento 115. código de recolhimento 115. a competência 09/2005. Se a GFIP/SEFIP incorreta foi transmitida com código 115. no FGTS. No momento do fechamento. Os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 8.Retificação de códigos de recolhimento 115. então os trabalhadores foram informados com outra categoria. considerando a natureza do código 211 (sem recolhimento ao FGTS). Neste caso. conforme orientação nos parágrafos abaixo. e não com as categorias 17.Retificação de código de recolhimento: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. 18. a competência 09/2005. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. Considerando que na nova GFIP/SEFIP todos os trabalhadores estão com a Modalidade 8.Previdência Social. dos valores mediante crédito em conta corrente. preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte. Este estabelecimento deve estar cadastrado com o FPAS 612. Assim: · Código 115 substitui código 150. selecionando o estabelecimento 0001 para participar do movimento. Os códigos 150 e 155 não se substituem entre si. O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP. Portanto. deve ser preenchido o campo "Recolhimento a maior ao FGTS .Dados da conta bancária do empregador para devolução". o código de recolhimento 115 e o FPAS 612. entre si: Para um mesmo FPAS. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. 24 ou 25. o SEFIP abre a tela "Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração". 24 ou 25. se for o caso. contendo 100 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). · Código 155 substitui código 115. não será habilitado o campo "Recolhimento a maior ao FGTS . 150 e 155. a solicitação de devolução do FGTS deverá ocorrer na opção "Pedido de exclusão de informações anteriores" na tela "Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração". além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS.Dados da conta bancária do empregador para devolução". deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. selecionando a opção "Pedido de exclusão de informações anteriores". na mesma competência e para o mesmo empregador/contribuinte. Assim. considera-se a mesma chave. selecionando a opção "Pedido de exclusão de informações anteriores". a) Retificação do código 115 para 150 ou 155 Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. contendo 100 trabalhadores (campo Modalidade branco ou 1). para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. na Previdência. os trabalhadores devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8. competência 09/2005. a competência 10/2005. o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. os trabalhadores que constavam da GFIP/SEFIP com código 155 devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8. pela GFIP/SEFIP com a mesma chave (código 150). código de recolhimento 155. e será retificada no FGTS. selecionando o estabelecimento 0001 para participar do movimento. Para correção. O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. na Previdência. dependendo da informação para cada trabalhador contida neste campo da GFIP/SEFIP incorreta. b) Retificação do código 150 para 150 e 155 Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. · Código 155 não substitui código 150. competência 09/2005. dependendo da informação para cada trabalhador contida neste campo da GFIP/SEFIP incorreta. e informando os dados da chave da GFIP/SEFIP a excluir: competência 09/2005. Os trabalhadores devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8. deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. Para correção. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. Este estabelecimento deve estar cadastrado com o FPAS 507. são dois os códigos corretos: 150 e 155. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". devem ser transmitidas duas novas GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. em "Abertura do Movimento". deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. No momento do fechamento. o código de recolhimento 150 e o FPAS 507. a competência 08/2005. uma vez que esta GFIP/SEFIP será substituída. com as seguintes chaves: · estabelecimento 0001. c) Retificação dos códigos 150 e 155 para 150 Foram transmitidas duas GFIP/SEFIP. Não é necessário um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP com código de recolhimento 150. o código de recolhimento correto era 150. Não é necessário um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP com código de recolhimento 115. pela GFIP/SEFIP com código 150. o FPAS 507 e para o código de recolhimento 150. indicando a guia com código de recolhimento 155. No momento do fechamento. uma vez que esta GFIP/SEFIP será substituída. Os trabalhadores que constavam da GFIP/SEFIP com código 150 devem ter a Modalidade 9. Para correção. Na GFIP/SEFIP com código 150. código de recolhimento 155 e FPAS 507. Na verdade. no FGTS. Na GFIP/SEFIP com código 155. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". a competência 08/2005. Deve ser transmitido ainda um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 155. no FGTS. . · estabelecimento 0001. código de recolhimento 150 e FPAS 507. e será retificada no FGTS. contendo 200 trabalhadores (campo Modalidade branco ou 1). Na nova GFIP/SEFIP. Na verdade. dependendo da informação para cada trabalhador contida neste campo da GFIP/SEFIP incorreta. a competência 09/2005. os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9. a competência 10/2005 e o FPAS 507: uma para o código 150 e outra para o código 155. O correto era apenas uma GFIP/SEFIP para o código de recolhimento 150. o FPAS 507 e o código de recolhimento 150.mesma competência). · Código 150 não substitui código 155. d) Retificação dos códigos 150 e 155 para 115 Foram transmitidas duas GFIP/SEFIP. no FGTS. contida na GFIP/SEFIP incorreta. Para correção. Na verdade. a competência 09/2005. deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. dependendo da informação anterior. o SEFIP abre a tela "Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração". código de recolhimento 155 e FPAS 507. Para correção. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. competência 09/2005. Deve ser transmitido ainda um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP com o estabelecimento 0001. dependendo da informação para cada trabalhador contida neste campo da GFIP/SEFIP incorreta. Na nova GFIP/SEFIP. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. onde devem ser informados os dados complementares da guia do estabelecimento 0001. e serão retificadas no FGTS. o FPAS 507 e o código de recolhimento 115. Exemplo nº 7 . pela GFIP/SEFIP com código 115. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". indicando a GFIP/SEFIP com data de apresentação/quitação mais antiga. código de recolhimento 150 e FPAS 507. No momento do fechamento. o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. para o estabelecimento 0002. com a chave correta. 80 trabalhadores eram vinculados ao estabelecimento 0001 e 20 trabalhadores eram vinculados ao estabelecimento 0002. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP. os trabalhadores devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8. Exemplo nº 8 . Para correção. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. no FGTS. se for o caso. O correto era o 0002. na Previdência. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. contendo 20 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. selecionando o estabelecimento 0001 para participar do movimento. no FGTS. contendo os 20 trabalhadores com as Modalidades 7 ou 8.Retificação de um CNPJ/CEI do empregador/contribuinte informado para um CNPJ/CEI do empregador/contribuinte correto: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". É necessário informar os dados da chave da GFIP/SEFIP a excluir: competência 08/2005. selecionando a opção "Pedido de exclusão de informações anteriores". onde deve ser indicado o estabelecimento 0001. uma vez que estas GFIP/SEFIP serão substituídas. a competência 08/2005. devem ser transmitidas duas novas GFIP/SEFIP. Este estabelecimento deve estar cadastrado com o FPAS 507. a competência 08/2005. No momento do fechamento. o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. O correto era apenas uma GFIP/SEFIP para o código de recolhimento 115. com as seguintes chaves: · estabelecimento 0001.Retificação de um CNPJ/CEI do empregador/contribuinte informado para mais de um CNPJ/CEI do empregador/contribuinte correto: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. No momento do fechamento. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. código de recolhimento 115. se for o caso.No momento do fechamento. Não é necessário um pedido de exclusão para as GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 150 e 155. no FGTS. competência 09/2005. · estabelecimento 0001. Houve erro na informação do CNPJ/CEI do estabelecimento. uma para o . em "Abertura do Movimento". a competência 09/2005. Alguns trabalhadores foram informados no estabelecimento incorreto. contendo 100 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). ou seja. o SEFIP abre a tela "Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração". para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. Na verdade. é necessário fazer o pedido de exclusão. o número de processo 50.não centraliza" no campo Centralização de Recolhimento e Prestação de Informações para o FGTS da nova GFIP/SEFIP do estabelecimento. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. a vara 3. no FGTS.Retificação de tomador de serviço. período 03/2004 a 10/2004. o FPAS 515. a competência 08/2005. contendo 1 trabalhador (campo Modalidade branco). no FGTS. o SEFIP abre a tela "Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração". a competência 09/2005. nos códigos de recolhimento 650 ou 660: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. O trabalhador deve ser informado com a Modalidade 7. dependendo da informação para cada trabalhador contida neste campo da GFIP/SEFIP incorreta. Este estabelecimento deve estar cadastrado com o FPAS 515. Na GFIP/SEFIP do estabelecimento 0001. o código de recolhimento 130 e o FPAS 680. NOTAS: 1. a nova GFIP/SEFIP pode ser transmitida apenas para um estabelecimento. Para correção. vara ou período. código de recolhimento 650. Caso na GFIP/SEFIP incorreta tenha havido a opção pela centralização de recolhimento ao FGTS. No momento do fechamento. Caso o CNPJ/CEI informado não seja um dos corretos. da 2ª vara. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. não sendo necessário enviar o arquivo contendo todos os estabelecimentos centralizados.6. Exemplo nº 10 . ou seja para o estabelecimento 0001. o número do processo correto era 50. selecionando o estabelecimento 0001 para participar do movimento. relativamente a 3 tomadores de serviço: Tomador "A". contendo 80 trabalhadores e outra para o estabelecimento 0002. em "Abertura do Movimento". No momento do fechamento. 2. conforme orientação do exemplo nº 7. no FGTS. Exemplo nº 9 . É necessário informar os dados da chave da GFIP/SEFIP a excluir: competência 09/2005. contendo 20 trabalhadores. o FPAS 515. observar as orientações do subitem 3. Houve erro na informação do CNPJ do tomador de serviço.estabelecimento 0001. se for o caso. 135 e 608: a) Retificação de um tomador incorreto para um tomador correto Foram transmitidas GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. Na GFIP/SEFIP do estabelecimento 0002. o código de recolhimento 650. selecionando a opção "Pedido de exclusão de informações anteriores". da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. vara 3. uma vez que este campo estava em branco na GFIP/SEFIP incorreta (o FGTS foi recolhido para o trabalhador). deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento . O período estava correto. deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a chave correta. se o erro não ocorreu em todos. uma vez que para eles o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte não foi alterado. a competência 09/2005. os trabalhadores devem constar com a Modalidade 9. sendo que o correto era o Tomador "D". Para correção. Deve ser transmitido ainda um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP com o processo 45 da 3ª vara. No momento do fechamento. informar a opção "0 . O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP. Para excluir trabalhadores de uma GFIP/SEFIP. o código de recolhimento 650. o Tomador "C" foi informado incorretamente. o período 03/2004 a 10/2004. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. os trabalhadores devem constar com as Modalidades 7 ou 8. a vara 2 e o período 03/2004 a 10/2004. 3. número de processo 45. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". Na verdade.Retificação de número de processo. nos códigos de recolhimento 130. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". o número de processo 45. Neste caso. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. Tomador "B" e Tomador "C". dependendo da informação para cada trabalhador contida neste campo da GFIP/SEFIP incorreta. no FGTS. 155 e 211: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. a competência 08/2005. relativamente ao Tomador "A". a competência 08/2005. indicar o tomador "A". No momento do fechamento. Exemplo nº 11 . código de recolhimento 130. o FPAS 515. na Previdência. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. devem ser transmitidas novas GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP. o FPAS 680. e será retificada no FGTS. dependendo da informação para cada trabalhador contida neste campo da . NOTA: Caso o tomador informado não seja um dos corretos. A retificação deve ser de um tomador informado (Tomador "A") para mais de um tomador correto (Tomador "A" e Tomador "B"). Para correção. e os 5 trabalhadores que passaram a constar da GFIP/SEFIP do Tomador "B" devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. Nesta tela. uma vez que esta GFIP/SEFIP será substituída. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. a competência 08/2005. pela nova GFIP/SEFIP para o Tomador "A" (mesma chave). se for o caso. o código de recolhimento 130. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. Deve ser transmitido um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP com o Tomador "C". o FPAS 680 e com 15 trabalhadores na Modalidade branco ou 1. o Tomador "C" foi informado incorretamente. Tomador "B" e Tomador "C".0001. em "Abertura do Movimento". e os trabalhadores que passaram a constar da GFIP/SEFIP do Tomador "D" devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8. No momento do fechamento. deveriam ser informadas GFIP/SEFIP para o Tomador "A" e para o Tomador "B". o SEFIP abre a tela "Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração". selecionando o estabelecimento 0001 e o Tomador "C" para participarem do movimento. Para correção. Os trabalhadores devem ser informados com as Modalidade 7 ou 8. com informação de 3 tomadores de serviço: Tomador "A". "B" e "D". No momento do fechamento. Os 10 trabalhadores que já constavam da GFIP/SEFIP do Tomador "A" devem ser informados com a Modalidade 9. Os trabalhadores que já constavam da GFIP/SEFIP para os Tomadores "A" e "B" devem ser informados com a Modalidade 9. é necessário fazer o pedido de exclusão. conforme orientação da letra "a".Retificação de tomador de serviço. o FPAS 680. para o código de recolhimento 150 e para os Tomadores "A". a competência 10/2005. selecionando a opção "Pedido de exclusão de informações anteriores". Nesta tela. b) Retificação de um tomador incorreto para mais de um tomador correto Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. Na verdade. nos códigos de recolhimento 150. É necessário informar os dados da chave da GFIP/SEFIP a excluir: competência 08/2005. a competência 10/2005. 5 dos trabalhadores informados na GFIP/SEFIP do Tomador "A" prestaram serviços ao Tomador "B". o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". Não é necessário um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP incorreta (do Tomador "A"). sendo que o correto era o Tomador "D". o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". e não apenas para o Tomador "A". Este estabelecimento deve estar cadastrado com o FPAS 680. o código de recolhimento 150 e o FPAS 515. indicar o tomador "C". no FGTS. para o código de recolhimento 130 e para o Tomador "D". deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. dependendo da informação para cada trabalhador contida neste campo da GFIP/SEFIP incorreta. Houve erro na informação do CNPJ do tomador de serviço. Portanto. Na verdade. para o código de recolhimento 130 e para os Tomadores "A" e "B". no FGTS. · Estabelecimento 0001. código de recolhimento 115. 155 e 211. independentemente de que tomadores tenham sido informados na GFIP/SEFIP incorreta e na GFIP/SEFIP correta. No momento do fechamento. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. preencher os campos "Recolhimento a maior ao FGTS . a competência 11/2005. Nesta tela. deve ser entregue Formulário RRD . para o estabelecimento 0001. a nova GFIP/SEFIP substituirá. Deve ser transmitido um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. contendo 25 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). no FGTS. Neste caso. o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. ou seja. aberta no momento do fechamento. O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP. confirmando as informações da GFIP/SEFIP correta. Para recebimento. deve ser entregue Formulário RDE . com o FPAS 515. com as seguintes chaves: · Estabelecimento 0001. quando o correto era ausência de fato gerador Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. ou seja. selecionando a . o FPAS 515 e o código de recolhimento 150.Retificação de Dados do Empregador no FGTS. Caso a Modalidade da GFIP/SEFIP duplicada seja branco. É necessário informar os dados da chave da GFIP/SEFIP a excluir: competência 11/2005.GFIP/SEFIP incorreta. selecionando a opção "Pedido de exclusão de informações anteriores". O correto era o FPAS 507. em "Abertura do Movimento". Na tela de "Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração". se for o caso. o código de recolhimento 115 e o FPAS 515. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". conforme orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. Os trabalhadores devem constar com a Modalidade 9. deve ser transmitida outra GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP correta. para devolução do recolhimento ao FGTS. a competência 11/2005. dos valores mediante crédito em conta corrente. Não é necessário um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP incorreta. indicar o tomador "C". além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.Dados da conta bancária do empregador para devolução". para o estabelecimento 0001.FPAS diferentes Foram transmitidas duas GFIP/SEFIP. o correto era somente comunicar "Ausência de Fato Gerador (sem movimento)". no SEFIP. em "Abertura do Movimento". Exemplo nº 14: Recolhimento indevido para o FGTS. o código de recolhimento 115 e o FPAS 515. para o estabelecimento 0001. há direito à devolução do FGTS recolhido indevidamente. Para regularização. preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte. O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP. a competência 08/2005. Como o tomador de serviço não integra a chave para os códigos de recolhimento 150.Retificação de Remuneração com devolução do FGTS e caso a Modalidade da GFIP/SEFIP duplicada seja 1. Deve ser transmitido um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP incorreta (FPAS 515). a competência 11/2005. código de recolhimento 115 e FPAS 515. Exemplo nº 13: Recolhimento do FGTS em duplicidade . competência 11/2005. contendo 10 trabalhadores (Modalidade branco). Na verdade. Exemplo nº 12: Recolhimento em duplicidade para o FGTS Foram transmitidas duas GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. competência 11/2005. uma vez que esta GFIP/SEFIP será substituída pela nova GFIP/SEFIP. código de recolhimento 115 e FPAS 507. na Previdência. O total da remuneração era diferente em cada uma. a GFIP/SEFIP anterior para a mesma chave. inclusive. informando os 2 trabalhadores a excluir e solicitando a devolução do FGTS recolhido a maior. com o FPAS 507. contendo os trabalhadores corretamente vinculados ao empregador/contribuinte (Modalidade 9). contendo os 8 trabalhadores corretamente vinculados a este empregador/contribuinte. Para correção. no SEFIP.6 .0 do SEFIP. Dois trabalhadores foram incorretamente informados nesta GFIP/SEFIP.Retificação de Remuneração com devolução do FGTS. com a entrega de uma GFIP/SEFIP.Eliminando trabalhadores de uma GFIP/SEFIP Caso tenha sido informado indevidamente um trabalhador para determinado empregador/contribuinte. Neste caso. ou seja. preencher os campos "Recolhimento a maior ao FGTS . o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. se for o caso. além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. para o estabelecimento 0001. conforme orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. a eliminação deve ser efetuada da seguinte forma: a) Transmissão de nova GFIP/SEFIP. deve ser entregue o Formulário RDE . transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.0 ou apresentada em meio papel. conforme orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. deve ser entregue o formulário RRD . para o estabelecimento 0001. Na tela de "Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração". com a Modalidade 9. É necessário informar os dados da chave da GFIP/SEFIP a excluir: competência 11/2005. já eliminado o trabalhador indevido.opção "Pedido de exclusão de informações anteriores". Para a Previdência. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. que substituirá as informações anteriores no cadastro da Previdência Social e corrigirá. ou seja. preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte. significa que a nova GFIP/SEFIP substituirá as informações contidas no seu cadastro independentemente do código de recolhimento e do FPAS. a competência 07/2005. o conceito de chave da GFIP/SEFIP considera apenas o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte e a competência.Retificação de Dados do Empregador no FGTS. transmitir nova GFIP/SEFIP com o indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento). Além disso. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. Exemplo: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. dos valores mediante crédito em conta corrente. a competência 07/2005.Regra geral A partir da implantação da versão 8.RETIFICAÇÃO DE GFIP/SEFIP GERADA ATÉ A VERSÃO 7. código de recolhimento 115. conforme orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. Para a GFIP/SEFIP gerada até a versão 7. contendo 10 trabalhadores (Modalidade branco ou 1). deve ser entregue o Formulário RRD . b) Para solicitar a devolução do FGTS recolhido a maior. no que for pertinente. . e para exclusão de declaração. Caso a Modalidade da GFIP/SEFIP indevida seja 1. há direito à devolução do FGTS recolhido indevidamente. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.Retificação de Remuneração com devolução do FGTS. com recolhimento de FGTS.0 DO SEFIP OU APRESENTADA EM MEIO PAPEL 4. 3. 4 . deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta. os dados do FGTS. aberta no momento do fechamento.Retificação de Dados do Trabalhador no FGTS.1 .Dados da conta bancária do empregador para devolução".0 ou apresentada em meio papel também deve ser feita por intermédio de nova GFIP/SEFIP. o código de recolhimento 115 e o FPAS 507. deve ser entregue o formulário RDT . Para recebimento. Para comunicar a "Ausência de Fato Gerador". a retificação de GFIP/SEFIP gerada até a versão 7. inclusive as informações provenientes de GRFP e formulários retificadores - RDE, RDT e RRD. Assim, se existirem duas ou mais GFIP/SEFIP apresentadas numa determinada competência (até versão 7.0 do SEFIP ou apresentada em meio papel), a nova GFIP/SEFIP, gerada em versão igual ou superior a 8.0, substituirá todas as GFIP/SEFIP contidas no cadastro da Previdência, naquela competência, excetuando-se as GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 650/904, pois, para estes códigos de recolhimento, somente há substituição com a entrega de uma GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 650 e a identificação precisa do mesmo processo/vara/período. Observar as exceções constantes dos subitens 4.3, 4.4 e 4.5. Ver também os subitens 4.6 e 4.9, letra "a". Para o FGTS, somente são considerados dados a retificar, aqueles que apresentem no arquivo SEFIP as Modalidades 7 ou 8, ou a solicitação de alteração cadastral do SEFIP. Exemplo: Foram transmitidas duas GFIP/SEFIP para a competência 03/2003, na versão 6.0 do SEFIP, uma para o FPAS 507 e outra para o FPAS 566. Houve erro na GFIP/SEFIP de FPAS 507. Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o FPAS 507 e uma nova GFIP/SEFIP para o FPAS 566, ainda que não tenha havido erro nenhum na GFIP/SEFIP de FPAS 566. Na GFIP/SEFIP com o FPAS 507, que apresentava o erro, os trabalhadores devem ser informados com as Modalidades 7, 8 ou 9, dependendo de ter havido ou não o recolhimento do FGTS e do campo com a informação incorreta, conforme orientações do item 3 deste capítulo. Na GFIP/SEFIP com o FPAS 566, que não apresentava erro nenhum, os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9. No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação", para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. Nesta tela, indicar os dados da guia do FPAS 507. SEFIP Comp Cód FPAS Empresa Status 6.0 03/2003 115 507 Empresa Alfa Substituída* 6.0 03/2003 115 566 Empresa Alfa Substituída* 8.0 03/2003 115 507 Empresa Alfa Retificadora * A nova GFIP/SEFIP, com FPAS 507, substitui inclusive a GFIP/SEFIP com FPAS 566. Por esta razão, é preciso transmitir uma nova GFIP/SEFIP para o FPAS 566, em versão do SEFIP igual ou superior a 8.0. SEFIP Comp Cód FPAS Empresa Status 8.0 03/2003 115 566 Empresa Alfa Retificadora Caso seja necessário efetuar uma nova retificação, para competência em que havia GFIP/SEFIP gerada até a versão 7.0 ou apresentada em meio papel e para a qual foi transmitida nova GFIP/SEFIP, gerada a partir da versão 8.0, as retificações seguintes devem obedecer às orientações do item 3 deste capítulo. Considerando os quadros acima, haveria o seguinte, na competência 03/2003, depois das retificações: SEFIP Comp Cód FPAS Empresa Status 8.0 03/2003 115 507 Empresa Alfa Válida 8.0 03/2003 115 566 Empresa Alfa Válida Se for necessário retificar qualquer uma destas GFIP/SEFIP, valem as orientações de retificação de GFIP/SEFIP gerada a partir da versão 8.0 do SEFIP, devendo ser observado o conceito de chave composta por CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento e FPAS. Portanto, basta a entrega da nova GFIP/SEFIP para a chave correspondente. Assim, se houve erro na GFIP/SEFIP de FPAS 566, basta a entrega da nova GFIP/SEFIP para este FPAS: SEFIP Comp Cód FPAS Empresa Status 8.0 03/2003 115 507 Empresa Alfa Válida 8.0 03/2003 115 566 Empresa Alfa Substituída* 8.0 03/2003 115 566 Empresa Alfa Retificadora Quanto ao campo Modalidade, como este campo não existia até a versão 7.0 do SEFIP, deve ser utilizada a Modalidade 7 no caso de retificação para os trabalhadores que tiveram o FGTS recolhido e a Modalidade 8 no caso de retificação para os trabalhadores que não tiveram o FGTS recolhido. A Modalidade 9 deve ser utilizada para confirmação de informações anteriores, para trabalhadores que tiveram o FGTS recolhido ou não. Com a implantação da nova sistemática da GFIP/SEFIP, a partir da versão 8.0 do SEFIP, alguns códigos de recolhimento foram extintos, passando a ser incorporados a outros códigos, conforme demonstra a tabela a seguir: Até a versão 7.0 A partir da versão 8.0 130 135 (FPAS 663, 671, 507, 515, 604, 825 ou 833) 903 Código usual da empresa, por exemplo, código 115. O trabalhador antes informado no código 903 passa a ser informado com a categoria 26. 904 650 905 115 906 115, com marcação de "Ausência de fato gerador (sem movimento)" 907 150 908 155 909 (FPAS 680) 130 909 135 (FPAS 663, 671, 507, 515, 604, 825 ou 833) 910 608 911 211 Assim, para retificar uma GFIP/SEFIP gerada até a versão 7.0 do SEFIP ou entregue em meio papel, no código 911, a nova GFIP/SEFIP deve apresentar o código 211, uma vez que não existe mais a possibilidade de informar o código 911. Para a retificação das situações abaixo, devem ser observadas as orientações contidas no item 3 deste capítulo, acrescentando a obrigatoriedade de confirmar outras GFIP/SEFIP ou meio papel, existentes para o estabelecimento e competência, conforme orientações contidas neste item 4. Observar as orientações contidas em: · Subitem 3.2 - Campos com reflexo nos dados dos trabalhadores; · Subitem 3.3 - Campos de dados cadastrais com única solicitação de retificação; · Subitem 3.4 - Campos de dados cadastrais com solicitação de retificação para cada competência em que houve erro; · Subitem 3.6 - Excluindo trabalhadores de uma GFIP/SEFIP. 4.2 - GFIP/SEFIP com informação de tomador de serviço/obra de construção civil Para retificar GFIP/SEFIP gerada até a versão 7.0 ou apresentada em meio papel, com códigos de recolhimento que possuem informação de tomador de serviço ou obra de construção civil, é preciso transmitir uma nova GFIP/SEFIP, contendo a informação de todos os tomadores ou de todas as obras, ainda que o erro tenha ocorrido nas informações relativas a um tomador ou a uma obra especificamente. Esta orientação se aplica aos códigos de recolhimento 130 (FPAS 680), 150, 155, 907, 908, 909 (FPAS 680) e 911. Para os códigos de recolhimento 130/909 (FPAS diferente de 680) e 608/910, observar as orientações dos subitens 4.4 e 4.5, respectivamente. Exemplo nº 1 - Retificação nos dados referentes a um tomador de serviço ou obra de construção civil: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 08/2003, o código de recolhimento 130 e o FPAS 680, com informação de 3 tomadores de serviço: Tomador "A", Tomador "B" e Tomador "C". No conjunto de informações relativas ao Tomador "C", houve erro na informação do campo Compensação e no PIS de um trabalhador. Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 08/2003, o FPAS 680, para o código de recolhimento 130, com os Tomadores "A", "B" e "C", contendo as informações corretamente preenchidas. Para o trabalhador com o PIS corrigido, deve ser informada a Modalidade 7 e para os demais trabalhadores, referentes aos três tomadores, deve ser informada a Modalidade 9. No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação", para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, onde deve ser indicado o tomador "C" no campo devido. Exemplo nº 2 - Retificação no CNPJ/CEI do tomador de serviço ou obra de construção civil: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 08/2003, o código de recolhimento 911 e o FPAS 612, com informação de 3 tomadores de serviço: Tomador "A", Tomador "B" e Tomador "C". Houve erro na informação do CNPJ do Tomador "C". O correto era o Tomador "D". Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 08/2003, o FPAS 612, para o código de recolhimento 211, com os Tomadores "A", "B" e "D", contendo todas as informações corretamente preenchidas. Para os trabalhadores que tiveram o CNPJ do tomador alterado, deve ser informada a Modalidade 8 (não há recolhimento de FGTS nos códigos 911 e 211), e para os demais trabalhadores, referentes aos Tomadores "A" e "B", deve ser informada a Modalidade 9. No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação", para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, onde deve ser indicado o tomador "C" no campo devido. Exemplo nº 3 - Retificação nos dados, com eliminação de um tomador de serviço ou obra de construção civil: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 08/2003, o código de recolhimento 130 e o FPAS 680, com informação de 3 tomadores de serviço: Tomador "A", Tomador "B" e Tomador "C". No conjunto de informações relativas ao Tomador "A", houve erro na informação do PIS de um trabalhador e foi indevida a informação para o Tomador "C". Para correção, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001, a competência 08/2003, o FPAS 680, para o código de recolhimento 130 e para os Tomadores "A" e "B", com as informações corretamente preenchidas. Para o trabalhador com o PIS corrigido, deve ser informada a Modalidade 7 e para os demais trabalhadores, referentes aos dois tomadores, deve ser informada a Modalidade 9. No momento do fechamento, o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação", para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização, no FGTS, da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada, onde deve ser indicado o tomador "A" no campo devido. Para a devolução do FGTS referente ao tomador "C", deve ser entregue o Formulário RRD - Retificação de Remuneração com devolução do FGTS, conforme orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de A obra deve estar cadastrada com o FPAS 507.SFP correspondente deverá ser transmitido via Conectividade Social pelo responsável pela matrícula CEI. sendo que o arquivo SEFIPCR. com a matrícula CEI da obra no campo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte.GFIP/SEFIP referente a obra de construção civil . selecionando o "estabelecimento" com a matrícula CEI para participar do movimento. 4. referentes às Obras "A" e "B" e ao tomador administrativo. nos códigos 155 ou 908. No campo Razão Social. deve ser informada a Modalidade 7. o código de recolhimento 155 e o FPAS 507. "B" e "D". é necessário um pedido de exclusão para a Obra "C". além da nova GFIP/SEFIP com a informação das obras corretas. deve ser informada a Modalidade 9. FPAS e Endereço. é necessário um pedido de exclusão para a Obra "C". no FGTS. SEFIP Comp Cód FPAS Empresa Tomador Status Pedido de 8. o pedido de exclusão não será considerado. código de recolhimento 115.códigos 155 ou 908 Caso a retificação de GFIP/SEFIP apresentada até a versão 7. No momento do fechamento. Este pedido deve ter o código de recolhimento 115. O correto era a Obra "D". com todas as informações corretamente preenchidas.31 05/2002 115 507 .31 05/2002 155 507 Obra "B" Substituída* Alfa Obra "C" Válida Administração Empresa Obra "A" 8. Para a Previdência Social. com informação de 3 obras de construção civil: Obra "A". O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP.0 do SEFIP ou entregue em meio papel.0 05/2002 155 507 Retificadora Alfa Obra "B" Obra "D" * A nova GFIP/SEFIP não substituiu as informações relativas à Obra "C". e para os demais trabalhadores. Para os trabalhadores que tiveram a matrícula CEI da obra alterada. onde deve ser indicado o tomador "C" no campo devido. Obra "B" e Obra "C". o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". Para correção. além da GFIP/SEFIP com as obras corretas.0 05/2002 115 507 Obra "C" - exclusão . Houve erro na informação da matrícula CEI da Obra "C". informar a razão social da empresa seguido do nome da obra. selecionando a opção "Pedido de exclusão de informações anteriores". da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. a competência 05/2002. é necessário um pedido de exclusão para a obra com a matrícula alterada ou excluída. Para o FGTS. envolva a retificação ou eliminação de matrícula CEI de alguma obra. e também para o pessoal administrativo. o código de recolhimento 155 e o FPAS 507. É necessário informar os dados da chave da GFIP/SEFIP a excluir: competência 08/2005. Para eliminar tais informações. Substituída* Alfa Obra "A" Substituída* Empresa 5.3 .valores recolhidos ao FGTS. considerando que não existe GFIP/SEFIP anteriormente apresentada com os dados indicados. para as Obras "A". SEFIP Comp Cód FPAS Empresa Tomador Status Empresa 5. a competência 05/2002. deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. em "Abertura do Movimento". Exemplo: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. Devem ser informados os dados da obra nos campos CNAE-Fiscal. haveria a seguinte situação: SEFIP Comp Cód FPAS Empresa Tomador Status Empresa 5. Substituída Alfa Obra "A" Substituída Empresa 5. a partir da versão 8. foram substituídos pelo código 135.0 do SEFIP.31 05/2002 155 507 Obra "B" Substituída Alfa Obra "C" Excluída Administração Empresa Obra "A" 8. Válida Beta Sindicato Empresa 6.com FPAS diferente de 680.0 05/2002 115 507 Obra "C" - exclusão NOTAS: 1. serão excluídas todas as GFIP/SEFIP apresentadas para esta obra. Caso seja transmitida uma nova GFIP/SEFIP com código 115. Com o pedido de exclusão para a Obra "C". para a Previdência. SEFIP Comp Cód.com FPAS diferente de 680. Para a Previdência a nova GFIP/SEFIP. e substitui todas as informações prestadas em GFIP/SEFIP com códigos 115/905 e 150/907 (administração e tomadores).31 05/2002 115 507 .4 10/2004 130 507 Substituída* Gama Beta Sindicato Empresa 8. substitui as informações de todos os trabalhadores avulsos não portuários (categoria 02 e FPAS diferente de 680) para o CNPJ/CEI constante do campo Tomador de Serviço.4 . FPAS Empresa Tomador Status Sindicato 6. 4. gerada até a versão 7. Válida Alfa Sindicato Empresa 6. com código 135. Caso uma empresa integrante de consórcio apresente um pedido de exclusão para uma obra. as demais empresas consorciadas deverão transmitir nova GFIP/SEFIP referente a esta obra. independentemente da informação que haja no campo Empresa. a GFIP/SEFIP da administração. devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8. Nesta situação.0 05/2002 155 507 Retificadora Alfa Obra "B" Obra "D" Pedido de 8.4 10/2004 115 507 . uma vez que os códigos 130/909 . com as informações válidas. no código de recolhimento 135.0 10/2004 135 507 Retificadora Alfa Beta . dependendo da informação contida neste campo na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. para competência em que haja apenas GFIP/SEFIP gerada até a versão 7. inclusive aquelas apresentadas pelas demais empresas consorciadas. para GFIP/SEFIP com os códigos 155/908.GFIP/SEFIP referente ao trabalhador avulso não portuário a) Nova GFIP/SEFIP com código de recolhimento 135 Em caso de erro. 2. esta GFIP/SEFIP substitui. a retificação de GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 130 ou 909 . deve ser feita com a transmissão de uma nova GFIP/SEFIP.4 10/2004 115 523 .4 10/2004 130 507 Substituída* Alfa Beta Empresa 6. caso não tenha havido nenhum erro a ser retificado. utilizando a Modalidade 9.0 ou apresentada em meio papel. Os trabalhadores que apresentarem a incorreção.0 ou apresentada em meio papel. no CNPJ da Empresa Beta. não havendo nenhum outro erro a retificar. deve ser transmitida nova GFIP/SEFIP. com código 135. Nesta tela deve ser indicado o código de recolhimento 130. excetuando-se as GFIP/SEFIP com códigos 650/904. Para o FGTS. Válida Alfa Sindicato Empresa 6. Ainda que não haja erro na GFIP/SEFIP em que consta o Sindicato Gama no campo Empresa.4 10/2004 115 507 . da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. no FGTS. SEFIP Comp Cód FPAS Empresa Tomador Status Sindicato 6. cabe a ele gerar a GFIP/SEFIP referente a todos os sindicatos que intermediaram a contratação de trabalhadores avulsos não portuários. para a competência 10/2004. Ainda que não haja erro na GFIP/SEFIP em que consta a Empresa Beta no campo Tomador. esta informação substituirá. para os trabalhadores com as Modalidades 7 ou 8. para os trabalhadores com as Modalidades 7 ou 8. caso seja necessário retificar a GFIP/SEFIP referente a algum deles. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". não havendo nenhum outro erro a retificar. Por esta razão. para a competência 10/2004.0 do SEFIP. versão 8. Retificadora Beta * Foi transmitida nova GFIP/SEFIP com código de recolhimento 115. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. FPAS 507. versão 8. Para o FGTS. no FGTS.0 do SEFIP. estará sendo retificada apenas a GFIP/SEFIP indicada na tela "Dados da Retificação". para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. com código 135. Substituída* Beta Sindicato Empresa 6. Este procedimento é destinado exclusivamente à Previdência.0 10/2004 115 507 . para o mesmo tomador.4 10/2004 115 523 . * Foi transmitida nova GFIP/SEFIP com código de recolhimento 135. Este procedimento é destinado exclusivamente à Previdência. Empresa Beta. os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9. todas as GFIP/SEFIP existentes na competência.4 10/2004 130 507 Substituída* Gama Beta Empresa 8. para o CNPJ/CEI constante do campo Tomador da GFIP/SEFIP com código 130/909. FPAS 507. no CNPJ do Sindicato Alfa e para o tomador Empresa Beta. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP. Por esta razão. estará sendo retificada apenas a GFIP/SEFIP indicada na tela "Dados da Retificação". b) Nova GFIP/SEFIP com código de recolhimento diferente do 135 Caso a retificação seja em GFIP/SEFIP com outro código de recolhimento. Considerando que a obrigação de transmitir a GFIP/SEFIP dos trabalhadores avulsos não portuários é do tomador de serviço. Havendo Modalidades 7 ou 8 no movimento. NOTA: . Nesta tela deve ser indicado o código de recolhimento 115 e o CNPJ/CEI da Empresa Beta no campo Inscrição da Empresa. tendo em vista que a GFIP/SEFIP inicialmente transmitida foi substituída pela GFIP/SEFIP com código 115 para a Empresa Beta. na Previdência. Havendo Modalidades 7 ou 8 no movimento.4 10/2004 130 507 Substituída* Alfa Beta Empresa 6. os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9. o CNPJ/CEI do Sindicato Alfa no campo Inscrição da Empresa e o CNPJ/CEI do Tomador Beta no campo Inscrição do Tomador. tendo em vista que a GFIP/SEFIP inicialmente enviada foi substituída pela GFIP/SEFIP com código 135. inclusive as GFIP/SEFIP com códigos 130/909. Substituída* Alfa Empresa Sindicato 6. A Empresa Beta cedeu um trabalhador para ser dirigente sindical no Sindicato Alfa. competência 03/2004. . Nesta tela deve ser indicado o código de recolhimento 608. os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9. Por esta razão. deve ser seguida a regra geral. FPAS 523. Retificadora * Foi transmitida nova GFIP/SEFIP com código de recolhimento 115.2. para o Sindicato Alfa. no código de recolhimento 115. mas também todas as GFIP/SEFIP apresentadas na competência para o CNPJ/CEI constante do campo Tomador de Serviço. Exemplo: O Sindicato Alfa entregou a GFIP/SEFIP referente ao seu pessoal administrativo. b) Nova GFIP/SEFIP com código de recolhimento diferente de 608 Caso seja transmitida uma nova GFIP/SEFIP com código de recolhimento diferente de 608. no CNPJ do Sindicato Alfa. Este procedimento é destinado exclusivamente à Previdência. será substituída também a GFIP/SEFIP com código 115. não havendo nenhum outro erro a retificar. gerada na versão 6.3 03/2004 115 507 . Havendo Modalidades 7 ou 8 no movimento.0 03/2004 115 523 Sindicato Alfa . para a competência 03/2004. Substituída* 6. cujo CNPJ do tomador seja igual ao CNPJ da empresa.GFIP/SEFIP referente ao dirigente sindical (códigos de recolhimento 608/910) a) Nova GFIP/SEFIP com código de recolhimento 608 Para a Previdência. excetuando-se as GFIP/SEFIP com códigos 650/904. disposta no subitem 4. Para o FGTS. deve ser transmitida nova GFIP/SEFIP. 4. Válida 8. para os trabalhadores com as Modalidades 7 ou 8. Válida Beta Empresa Sindicato 8. esta GFIP/SEFIP também substitui as GFIP/SEFIP com código de recolhimento 608. a nova GFIP/SEFIP com código de recolhimento 608 substituirá não apenas as GFIP/SEFIP com códigos 608/910.3 do SEFIP. Ainda que não haja erro na GFIP/SEFIP em que consta o Sindicado Alfa no campo Empresa.0 03/2004 608 507 Retificadora Beta Alfa * Foi transmitida nova GFIP/SEFIP com código de recolhimento 608. SEFIP Comp Cód FPAS Empresa Tomador Status Sindicato 6. FPAS 523.3 03/2004 115 523 Sindicato Alfa . para a competência 03/2004.3 03/2004 608 523 Empresa Beta Sindicato Alfa Substituída* 6. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". com código 115. no FGTS. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. O sindicato informou o dirigente em GFIP/SEFIP com código 608.3 03/2004 115 507 Empresa Beta .3 03/2004 115 523 . contido na nova GFIP/SEFIP. observado o disposto no subitem 4. o CNPJ/CEI da Empresa Beta no campo Inscrição da Empresa e o CNPJ/CEI do Tomador Sindicato Alfa no campo Inscrição do Tomador.5 . Caso seja transmitida uma nova GFIP/SEFIP para o código de recolhimento 608. na qual o seu próprio CNPJ foi informado no campo Tomador de Serviço.3 03/2004 608 523 Substituída* Beta Alfa Empresa 6. FPAS 523.1 deste capítulo. SEFIP Comp Cód FPAS Empresa Tomador Status 6. estará sendo retificada apenas a GFIP/SEFIP indicada na tela "Dados da Retificação". tendo em vista que a GFIP/SEFIP anteriormente apresentada foi substituída pela GFIP/SEFIP com código 608 para o Sindicado Alfa. Empresa Beta e Tomador Sindicato Alfa.Para as GFIP/SEFIP com código de recolhimento 130/909 e FPAS 680. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. no FGTS.3 03/2004 608 523 Válida Beta Alfa Empresa 6. Caso o erro seja no próprio número do processo ou da vara ou do período. Válida Alfa Empresa Sindicato 6. não havendo nenhum outro erro a retificar. um pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP incorreta. Havendo Modalidades 7 ou 8 no movimento. além da entrega da GFIP/SEFIP com as informações corretas. gerada até a versão 7. FPAS 507. no FGTS. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. o SEFIP abre a tela "Exclusão de Recolhimento e/ou .3 03/2004 115 523 . em "Abertura do Movimento".6 .3 03/2004 115 507 . estará sendo retificada apenas a GFIP/SEFIP indicada na tela "Dados da Retificação". selecionando a opção "Pedido de exclusão de informações anteriores". para os trabalhadores com as Modalidades 7 ou 8. para o Sindicato Alfa. Substituída* Beta Empresa 8. para a Previdência. o que substituirá. apresentada pelo Sindicato Alfa.0 ou apresentada em meio papel. O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP. com código de recolhimento diferente do 608. o CNPJ/CEI constante do campo Empresa e o Processo/Vara/Período. SEFIP Comp Cód FPAS Empresa Tomador Status Sindicato 6. para a Previdência. Caso o código de recolhimento da GFIP/SEFIP anterior seja 904.GFIP/SEFIP com código de recolhimento 650 ou 904 Para corrigir GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 650 ou 904.Ainda que não haja erro na GFIP/SEFIP em que consta a Empresa Beta no campo Empresa e o Sindicato Alfa no campo Tomador. para o processo/vara/período indicados na GFIP/SEFIP incorreta. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9. apresentada para a Empresa Beta. selecionando o estabelecimento correspondente para participar do movimento e especificando o processo/vara/período. Este procedimento é destinado exclusivamente à Previdência. os trabalhadores que constaram da GFIP/SEFIP apresentada anteriormente com recolhimento de FGTS devem ser informados com a Modalidade 7. a GFIP/SEFIP anteriormente apresentada para o mesmo processo/vara/período. No momento do fechamento. estará sendo retificada apenas a GFIP/SEFIP indicada na tela "Dados da Retificação". código de recolhimento 650.0 03/2004 115 507 . considerando o código de recolhimento. Havendo Modalidades 7 ou 8 no movimento. NOTA: Para a Previdência. a nova GFIP/SEFIP. Por esta razão. Para o FGTS. não afeta a GFIP/SEFIP com código 608. para os trabalhadores com as Modalidades 7 ou 8. ou caso se trate de trabalhador sem direito ao FGTS. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. Nesta tela deve ser indicado o código de recolhimento 115 e o CNPJ/CEI do Sindicato Alfa no campo Inscrição da Empresa. é necessário. com código 608. 4. Retificadora Beta * Foi transmitida nova GFIP/SEFIP com código de recolhimento 115. tendo em vista que a GFIP/SEFIP inicialmente transmitida foi substituída pela GFIP/SEFIP com código 115. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. devem ser informados com a Modalidade 8 na nova GFIP/SEFIP. Para o FGTS. É necessário informar os dados da chave da GFIP/SEFIP a excluir: competência. é preciso transmitir uma nova GFIP/SEFIP com código 650. no CNPJ da Empresa Beta. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". Na nova GFIP/SEFIP. deve ser transmitida nova GFIP/SEFIP. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". para a competência 03/2004. o código de recolhimento 115 e o FPAS 515.Dados da conta bancária do empregador para devolução". dependendo da categoria do trabalhador (com ou sem recolhimento de FGTS) constante da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. uma GFIP/SEFIP informando a ausência de fato gerador (sem movimento). é solucionada com a transmissão de uma nova GFIP/SEFIP. Os trabalhadores devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. No caso de retificação de GFIP/SEFIP com códigos 650 ou 904. com os dados corretos. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.Retificação de Dados do Empregador no FGTS.7 . o código de recolhimento 115 e o FPAS 515. informando a Modalidade 9. anteriormente à entrega da GFIP/SEFIP com indicativo de ausência de fato gerador. Caso a Modalidade da GFIP/SEFIP duplicada seja branco. Em relação à GFIP/SEFIP incorreta. para a Previdência. uma vez que. indicar a competência 08/2001. deve ser entregue o Formulário RDE .Dados da conta bancária do empregador para devolução". transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. a retificação é efetuada com a entrega de nova GFIP/SEFIP para a competência correta.3 do SEFIP. dos valores mediante crédito em conta corrente. informando a Modalidade 9. Para os casos de erro na informação da competência. Não é necessário pedido de exclusão. Para correção. Caso a informação correta seja ausência de fato gerador. deve ser entregue o Formulário RRD . deve ser preenchido também o campo "Recolhimento a maior ao FGTS . Para recebimento. . observadas as orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. preencher com os dados da conta bancária de titularidade do empregador/contribuinte. contendo 50 trabalhadores. é ainda possível solicitar a devolução do valor recolhido a maior. se for o caso. nem para os demais processos/varas/períodos existentes para os códigos 650 ou 904. para o estabelecimento 0001. na versão 4.Retificação de competência. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização.Duplicidade ou erro de competência Para competência com GFIP/SEFIP gerada até a versão 7. para tais códigos de recolhimento. e uma nova GFIP/SEFIP para a competência informada na GFIP/SEFIP incorreta. não é necessária a entrega de nova GFIP/SEFIP para os demais códigos de recolhimento apresentadas para a competência. preenchendo o campo "Recolhimento a maior ao FGTS . além de observar orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. Neste caso. para a competência 08/2001: a) caso a informação correta seja a ausência de fato gerador. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. enviar um pedido de exclusão e. Exemplo nº 1 . Na verdade. se for o caso. Caso tenham sido recolhidos encargos (juros e multa) por recolhimento em atraso. é necessário um pedido de exclusão. a duplicidade de entrega de GFIP. a competência correta era 09/2001. a nova GFIP/SEFIP somente substitui a GFIP/SEFIP com o mesmo processo/vara/período informado na nova GFIP/SEFIP. no FGTS. conforme orientações da Circular Caixa que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS. e caso a Modalidade da GFIP/SEFIP duplicada seja 1. no FGTS. informando as Modalidades 7 ou 8. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada.0 do SEFIP ou apresentada em meio papel. sendo a incorreta anterior à correta: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001.Declaração". 4. deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a competência 09/2001.Retificação de Remuneração com devolução do FGTS. em seguida. se a GFIP/SEFIP apresentada anteriormente foi com recolhimento ao FGTS. No momento do fechamento. para devolução do recolhimento ao FGTS. a competência 08/2001. Nesta tela. transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". Retificação de competência. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. o código de recolhimento 115 e o FPAS 566. Considerando que o erro ocorreu somente na competência 09/1999. deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a competência 02/2002. deve ser enviada uma nova GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. Para o trabalhador João Silveira foi informada a movimentação-data O1- 10/08/1999. com as informações corretas e informando a Modalidade 9. Na verdade. deve ser informada a movimentação correta (O1-10/09/1999) e a Modalidade 7. o trabalhador deve ser informado com as Modalidades 7 ou 8 e com a movimentação correta. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". Os trabalhadores devem ser informados com as Modalidades 7 ou 8. No momento do fechamento. em seguida. No momento do fechamento. o trabalhador João Silveira será informado sem movimentação. para acerto junto à Previdência.Situações em que se aplica o pedido de exclusão Para as situações em que se aplica o pedido de exclusão. Caso sejam devidos encargos por atraso no recolhimento. no FGTS. Na verdade. Deve ser transmitida também uma nova GFIP/SEFIP para a competência 08/1999. Para os demais 19 trabalhadores deve ser informada a Modalidade 9. uma vez que não havia informação de afastamento ou retorno em 08/1999. enviar uma nova GFIP/SEFIP. a competência 09/1999. é necessário o envio da nova GFIP/SEFIP. contendo 20 trabalhadores.9 . Se na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada a movimentação tenha sido informada incorretamente. contendo 200 trabalhadores. deverão ser observadas as orientações referentes à nova GFIP/SEFIP. Se na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada não houver retificações a efetuar. b) caso haja fato gerador ou outras informações a serem prestadas.Retificação de movimentação do trabalhador Para competência com GFIP/SEFIP gerada até a versão 7. contendo os 20 trabalhadores. Para correção. o SEFIP abre a tela "Dados da Retificação". Ainda que a GFIP/SEFIP apresentada anteriormente para a competência 08/1999 tivesse a informação correta.8 . a competência correta era 02/2002. a retificação de movimentação deve ser efetuada com a entrega de uma nova GFIP/SEFIP para a competência que apresentou o erro e para a competência igual ao mês da movimentação incorreta. o código de recolhimento 150 e o FPAS 515. 4. a competência 03/2002.0 do SEFIP ou apresentada em meio papel. Em relação à GFIP/SEFIP incorreta.b) caso haja fato gerador ou outras informações a serem prestadas. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. não sendo necessário um pedido de exclusão. enviar uma nova GFIP/SEFIP. a competência 09/1999. a movimentação-data correta era O1-10/09/1999. Para o trabalhador João Silveira. . contidas neste item 4. observar: a) caso a informação correta seja a ausência de fato gerador. Neste caso. Exemplo: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. o código de recolhimento 115 e o FPAS 566. no FGTS. para o estabelecimento 0001. o código de recolhimento 150 e o FPAS 515. uma GFIP/SEFIP informando a ausência de fato gerador (sem movimento). para quitação por meio de GRDE - Guia de Recolhimento de Débito. para a competência 03/2002. o valor será registrado como débito do empregador para com o FGTS. que é a competência da movimentação incorreta. sendo a incorreta posterior à correta: Foi transmitida GFIP/SEFIP para o estabelecimento 0001. com as informações corretas e informando a Modalidade 9. não sendo necessário um pedido de exclusão. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. dependendo da categoria do trabalhador (com ou sem recolhimento de FGTS). os trabalhadores devem ser informados com a Modalidade 9. Exemplo nº 2 . da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. enviar um pedido de exclusão e. para a correção. 4. considerando que não houve alteração no somatório da remuneração. são excluídos todos os trabalhadores avulsos não portuários (categoria 02) do CNPJ/CEI constante do campo Tomador de Serviço. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. uma vez que os códigos de recolhimento 130/909 . as GFIP/SEFIP de códigos 130/909. Neste caso. no caso de competência em que haja GFIP/SEFIP gerada até a versão 7. no FGTS. o pedido de exclusão. a GFIP/SEFIP com o processo/vara/período incorretos. o SEFIP abre a tela "Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração". se necessário. inclusive aquelas com FPAS diferente de 680. Neste caso. Em geral. Em . o SEFIP abre a tela "Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração". Excluída * 03/2004 150 655 Prestadora A Tomador B Excluída * 03/2004 650 515 Prestadora A . O pedido de exclusão também é requerido quando houver erro na informação do processo. em "Abertura do Movimento". a partir da versão 8. da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. para a Previdência.0 do SEFIP ou apresentada em meio papel. nos códigos de recolhimento 650 ou 904. gerada até a versão 7. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. selecionando a opção "Pedido de exclusão de informações anteriores". para competências em que há GFIP/SEFIP gerada até a versão 7. somente é necessário quando a informação correta for a ausência de fato gerador. seguindo o conceito de chave com CNPJ/CEI do empregador/contribuinte e competência apenas. Para o FGTS.0 do SEFIP. é necessário fazer um pedido de exclusão com código de recolhimento 135. Assim. FPAS 515. no FGTS. havendo um pedido de exclusão. para a competência contida no pedido de exclusão. é necessário um pedido de exclusão específico.0 do SEFIP ou apresentada em meio papel. Para os códigos de recolhimento 650/904.a) Casos gerais e códigos de recolhimento 650/904 O pedido de exclusão também pode ser utilizado para competências em que há GFIP/SEFIP gerada até a versão 7.0 do SEFIP ou apresentada em meio papel.códigos 130/909 (com FPAS diferente de 680) Para excluir apenas GFIP/SEFIP de códigos de recolhimento 130/909 . da vara ou do período. O pedido de exclusão deve ser feito no próprio SEFIP. é necessário transmitir um pedido de exclusão e em seguida. Válida 03/2004 115 515 Prestadora A . sendo necessário um pedido de exclusão. são excluídas pela Previdência todas as GFIP/SEFIP apresentadas. Pedido de exclusão * Foi transmitido pedido de exclusão com código de recolhimento 115. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. Este pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP. em "Abertura do Movimento". a) Trabalhador avulso não portuário .com FPAS diferente de 680. para o CNPJ/CEI contido no campo Tomador de Serviço. O FPAS e o código de recolhimento contidos no pedido de exclusão não são considerados. se necessário. são excluídas também.com FPAS diferente de 680. a entrega de nova GFIP/SEFIP para o processo/vara/período correto não substitui. contendo o código de recolhimento 650 e a identificação do processo/vara/período da GFIP/SEFIP a excluir. No momento do fechamento.0 do SEFIP ou apresentada em meio papel. para a competência 03/2004 e o CNPJ/CEI da Empresa Prestadora A. No momento do fechamento. foram substituídos pelo código 135. na Previdência. Neste caso. selecionando a opção "Pedido de exclusão de informações anteriores". Caso o pedido de exclusão tenha o código 115. Compet Cód FPAS Empresa Tomador Status Rec 03/2004 115 515 Prestadora A . somente é utilizado o pedido de exclusão de uma GFIP/SEFIP no caso de erro na inscrição da empresa ou no recolhimento indevido. deve ser feita uma GFIP/SEFIP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento). Exemplo: O Sindicato Alfa entregou a GFIP/SEFIP referente ao seu pessoal administrativo. onde conste a Empresa Beta no campo Tomador. gerada na versão 6. para a competência 03/2004. Além disso. o pedido de exclusão com o código de recolhimento 608 exclui não apenas as GFIP/SEFIP com códigos de recolhimento 608/910. no CNPJ da Empresa Beta.3 do SEFIP. na qual o seu próprio CNPJ foi informado no campo Tomador de Serviço. somente é utilizado o pedido de exclusão de uma GFIP/SEFIP no caso de erro na inscrição da empresa ou no recolhimento indevido. somente é utilizado o pedido de exclusão de uma GFIP/SEFIP no caso de erro na inscrição da empresa ou no recolhimento indevido. excetuando-se as GFIP/SEFIP com códigos 650/904. FPAS 507. Exemplo: O Sindicato Alfa entregou a GFIP/SEFIP referente ao seu pessoal administrativo. A Empresa Beta informou os trabalhadores avulsos em GFIP/SEFIP com código 130.relação ao avulso não portuário. Pedido de exclusão * Foi apresentado pedido de exclusão com código de recolhimento 115.códigos 608/910 Para a Previdência. Caso seja apresentado um pedido de exclusão com código de recolhimento 135. no CNPJ do Sindicato Alfa e para o tomador Empresa Beta. Válida 03/2004 130 663 Sindicato Empresa Excluída * Gama Beta 03/2004 135 663 Sindicato Alfa Empresa Pedido de Beta exclusão * Foi apresentado pedido de exclusão com código de recolhimento 135. Para o FGTS. gerada na versão 6. Caso a Empresa Beta apresente um pedido de exclusão para o código de recolhimento 115. Compet Cód Rec FPAS Empresa Tomador Status 03/2004 115 523 Sindicato Alfa . observar também as orientações do subitem 4. FPAS 523. este exclui apenas as GFIP/SEFIP com códigos 130/909 . para a competência 03/2004. O sindicato informou o dirigente em GFIP/SEFIP com código 608.3 do SEFIP. será excluída também a GFIP/SEFIP com código 130.com FPAS diferente de 680. c) Dirigente sindical . competência 03/2004. Válida 03/2004 130 663 Sindicato Alfa Empresa Excluída * Beta 03/2004 115 507 Empresa Beta . FPAS 663. Caso seja apresentado um pedido de exclusão para o código de . no código de recolhimento 115.4. informou seu pessoal administrativo em GFIP/SEFIP com código 115. Compet Cód FPAS Empresa Tomador Status Rec 03/2004 115 523 Sindicato Alfa . competência 03/2004. FPAS 523. lançando os CNPJ dos sindicatos no campo Empresa e o seu próprio CNPJ no campo Tomador. Excluída * 03/2004 130 663 Sindicato Empresa Beta Excluída * Gama 03/2004 115 507 Empresa Beta . mas também todas as GFIP/SEFIP apresentadas na competência para o CNPJ/CEI constante do campo Tomador de Serviço. Válida 03/2004 130 663 Sindicato Alfa Empresa Beta Excluída * 03/2004 115 507 Empresa Beta . Para o FGTS. com intermediação dos Sindicatos Alfa e Gama. no código de recolhimento 115. A Empresa Beta cedeu um trabalhador para ser dirigente sindical no Sindicato Alfa. A Empresa Beta contratou avulso não portuário. PADRÕES MONETÁRIOS No preenchimento da GFIP/SEFIP devem ser observados os seguintes padrões monetários: Competência Moeda De janeiro/67 a fevereiro/86 Cruzeiro De março/86 a dezembro/88 Cruzado De janeiro/89 a fevereiro/90 Cruzado Novo . para a Previdência. FPAS 507. se for o caso. no FGTS. Excluída * 03/2004 608 523 Empresa Beta Sindicato Alfa Excluída * 03/2004 115 507 Empresa Beta . no CNPJ do Sindicato Alfa. O pedido de exclusão é feito no próprio SEFIP. Válida 03/2004 608 523 Empresa Beta Sindicato Alfa Válida 03/2004 115 507 Empresa Beta . para o Sindicato Alfa. Empresa Beta e Tomador Sindicato Alfa. Caso seja apresentado um pedido de exclusão com código de recolhimento 115. as GFIP/SEFIP com código de recolhimento 608. FPAS 523. para a competência 03/2004. para preenchimento dos dados complementares que permitirão a localização. selecionando a opção "Pedido de exclusão de informações anteriores". cujo CNPJ do tomador seja igual ao CNPJ da empresa. será excluída também. Válida 03/2004 115 523 Sindicato Alfa . Pedido de exclusão * Foi apresentado pedido de exclusão com código de recolhimento 115. Válida 03/2004 608 523 Empresa Beta Sindicato Alfa Pedido de exclusão * Foi apresentado pedido de exclusão com código de recolhimento 608. para a competência 03/2004. este também exclui na Previdência. em "Abertura do Movimento". para a competência 03/2004. O pedido de exclusão para a GFIP/SEFIP da Empresa Beta. no CNPJ da Empresa Beta. a GFIP/SEFIP com código 115. FPAS 523. contido no pedido de exclusão. Compet Cód FPAS Empresa Tomador Status Rec 03/2004 115 523 Sindicato Alfa . apresentada pelo sindicato. Pedido de exclusão * Foi apresentado pedido de exclusão com código de recolhimento 115. Excluída * 03/2004 608 523 Empresa Beta Sindicato Alfa Excluída * 03/2004 115 507 Empresa Beta . não afeta a GFIP/SEFIP com código 608. Compet Cód FPAS Empresa Tomador Status Rec 03/2004 115 523 Sindicato Alfa . CAPÍTULO VI PADRÕES MONETÁRIOS E LEGISLAÇÃO BÁSICA 1 . o SEFIP abre a tela "Exclusão de Recolhimento e/ou Declaração". da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada. com código de recolhimento diferente do 608. Excluída * 03/2004 115 507 Empresa Beta .recolhimento 608. Compet Cód FPAS Empresa Tomador Status Rec 03/2004 115 523 Sindicato Alfa . No momento do fechamento. 684.983. de 10/12/97 Altera dispositivos das Leis nºs 8.Código Penal e dá outras providências. · Lei nº 8. para restabelecer o pagamento. · Lei nº 9.601.212.172. autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço . · Decreto nº 99. · Lei nº 10.710. · Lei nº 10. 195 da Constituição Federal. de 7 de dezembro de 1940 .º 9. de 29/06/2001 Institui contribuições sociais.213. ambas de 24 de julho de 1991. · Decreto nº 2. · Decreto nº 2. à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.CNAE-Fiscal. de 20/10/98 Regulamenta o art. de 30/05/2003 Altera a legislação tributária.528. de 21/01/98 Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e da outras providências. · Lei nº 8.. e dá outras providências. com redação dada pela Lei nº 9.036. e dá outras providências. De março/90 a julho/93 Cruzeiro De agosto/93 a junho/94 Cruzeiro Real De julho/94 a .213. na forma do § 4º do art.684.666. dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal. de 08/05/2003 Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. e alterações posteriores Aprova o Regulamento da Previdência Social. de 16/12/2002 Divulga a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal . · Decreto nº 2. · Lei nº 9.528. de 05/08/2003 Altera a Lei no 8. · Lei nº 9. e dá outras providências. · Resolução/IBGE CONCLA nº 07.803. · Lei nº 10.FGTS e dá outras providências. .490.212. · Lei Complementar nº 110. de 04/02/98 Regulamenta a Lei n. de 24 de julho de 1991. de 14/07/2000 Altera o Decreto-Lei no 2. de 24/07/91.LEGISLAÇÃO BÁSICA · Lei Complementar nº 84. de 21 de janeiro de 1998 que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências. de 06/05/99. · Lei nº 8. · Decreto nº 3.601. 32 da Lei nº 8. e alterações posteriores Dispõe sobre a organização da Seguridade Social. de 10 de dezembro de 1997. institui Plano de Custeio. do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante. e dá outras providências. · Decreto nº 2. de 05/03/97 Aprova o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. de 24/07/91. de 18/01/96 Institui fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social.212 e 8.048. pela empresa. de 11/05/90 Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.213. e alterações posteriores Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. de 05/03/97 Aprova o novo Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.848. de 08/11/90 Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.173.. de 24 de julho de 1991. Real 2. venda. banco de sangue.SEFIP. 22 A da Lei 8. de 24/11/2005 Divulga o Manual do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social .· IN nº 09.EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES .ARMAZENS GERAIS .TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA . instituto de beleza. casa de saúde. empresa de asseio e conservação.TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro.setor de fabricação e desmontagem de embarcações navais COMÉRCIO ATACADISTA . suinocultura e avicultura (exceto quanto aos empregados (conti- envolvidos diretamente com o abate . de 14/07/2005. CÓDIGO DISCRIMINATIVO FPAS INDÚSTRIA . inclusive de concessionárias .ESCRITÓRIO E 507 DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL . clínica.TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria.COMÉRCIO TRANSPORTADOR.GFIP.AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR . inclusive o setor industrial das agroindústrias de piscicultura. CAPÍTULO VII ANEXOS ANEXO I Tabela de Códigos FPAS Anexo II da IN MPS/SRP nº 03. RETALHISTA . sociedade 515 beneficente e religiosa etc. carcinicultura.SEFIP.0.) . empresa de compra. estabelecimento de ducha. cooperativa de serviço médico. engraxate.SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) . REVENDEDOR.212/91 ESTALEIRO . · Circular CAIXA nº 370. bem como o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social .ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital. laboratório de pesquisas e análises clínicas.Oficinas Mecânicas de Manutenção e Reparação de Veículos e Máquinas. locação e administração de imóvel. massagem e fisioterapia e empresa de prótese) . INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS (frigorífico) de animal de qualquer espécie. de 24/11/2005 Aprova as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Preivdência Social .COMÉRCIO VAREJISTA . versão 8. na forma do art.FPAS nuação) 531) SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA de 507 florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição.OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA . 432.Dec. inclusive das agroindústrias de PISCICULTURA.EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS .CONSÓRCIO . PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC - 523 EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO (exclusivamente em relação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro .DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS . SUINOCULTURA E AVICULTURA.CURSO LIVRE . ESTALEIRO .DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE . 1. CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (pessoa jurídica) . FLUVIAL OU LACUSTRE (exceto em relação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro . de 1997 e Decreto nº 2. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA.DE LATICÍNIO .EMPRESA DE TRABALHO (conti- TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de nuação) salário de seus empregados) .SOCIEDADE 515 COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO . ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte .LOCAÇÕES DIVERSAS - PARTIDO POLÍTICO .REB .ESCRITÓRIO.FPAS 523) . DE ÓLEO DIESEL.DA UVA . de 1997) INDÚSTRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR .FPAS 612) - EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS .EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório).256.092/94 . DE RESINA. Lei nº 9. E CHARQUEADA.setor de reparos e consertos sem desmontagem de embarcações navais .REB.AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO .ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE- OBRA (em relação aos empregados permanentes) .DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO .AUTO-ESCOLA . CARCINICULTURA. TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR.SERVIÇOS 540 PORTUÁRIOS .contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio - EMPRESAS DE FACTORING SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO.EMPRESA DE DRAGAGEM .SERVIÇO PORTUÁRIO .DE 531 EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA. LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO E O SETOR DE ABATE DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE. oficializados ou não.EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS . EMPREGADO OU EMPREGADOR.ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional .SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) ESTABELECIMENTO DE ENSINO . EMPRESA DE COMUNICAÇÃO . CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (pessoa física) . OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE 558 INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES . Distrito Federal e Município. - Pessoa Jurídica de Direito Privado constituída sob a forma de Serviço Social Autônomo ou Agência 590 de Promoção e Desenvolvimento. TABELIONATO. CARTÓRIO.REPARTIÇÃO 582 DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais . no exterior. INCLUSIVE TÁXI-AÉREO .EMPRESA DE FABRICAÇÃO.EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO . REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE. EMPRESA AEROVIÁRIA.IMPLANTAÇÃO.SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL.EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO. SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS .SOCIEDADE 574 COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União. ADMINISTRAÇÃO. ou a membro dessa missão e repartição.ESCRITÓRIO.º 2.253/85). em relação ao brasileiro por ela contratado no Brasil ou transferido para prestar serviços no exterior. 566 PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC . DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DE ASSISTENCIA SOCIAL . Estado.FPAS 647 e 779) - ENTIDADES RECREATIVAS.CONDOMÍNIO - CRECHE . ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL .EMPRESA DE PUBLICIDADE . observadas as exclusões legais (Decreto-Lei n.EMPRESA JORNALÍSTICA - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA - ESTABELECIMENTO HÍPICO .) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha. . inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CULTURAIS.MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil. brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado . Empresa prestadora de serviços de engenharia. de piscicultura. de 13 de janeiro de 2005 ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL. exceto as agroindústrias. em relação a todos os seus empregados.212/91 SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS (exclusivamente em relação a- CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES (conti.contribuição .146/70.096.SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. em 647 qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL . projetos e obras. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO . nos termos do art. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento. a partir da competência novembro/2001.RURAIS os empregados contratados para a nuação) colheita da produção de seus cooperados).EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de 612 pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) - SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição 620 previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT). pessoa física e jurídica. inclusive nas atividades de consultoria. a 604 partir da competência novembro/2001 - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO . inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro. no período de pagamento parcial das contribuições patronais. quando aplicável a substituição na forma do art. com isenção requerida e concedida pela Previdência Social. 2º do Decreto- 604 Lei nº 1. 22 A da Lei 8. conforme disposto no art. excluído deste código o produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial. PRODUTOR RURAL.contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.064. 11 da Lei nº 7. gerenciamento e congêneres. montagem. inclusive aquela transformada em entidade de fins econômicos na forma do 639 artigo 7º da Lei 9131/95. 13 da Lei nº 11. carcinicultura. suinocultura e avicultura . de 1982. inclusive sob a forma de cooperativa. de serviços ou industrial . Exclui-se da receita bruta. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA com relação a contribuição sobre a remuneração de 680 trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS.contribuição sobre a remuneração do trabalhador temporário.146/70 . excluídas (i) as agroindústrias de piscicultura. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO .EMPRESA DE 736 ARRENDAMENTO MERCANTIL . inclusive sob a forma de cooperativa. LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS.º 655 6.BANCO DE INVESTIMENTO .DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS . a receita de prestação de serviços. suinocultura e avicultura.EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) . e as destinadas a outras entidades ou fundos. .BANCO DE DESENVOLVIMENTO . PUBLICIDADE.CAIXA ECONÔMICA . EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei n.SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO .SETOR RURAL DA 787 SOCIEDADE COOPERATIVA não relacionada no Decreto-Lei n. a ser recolhida 779 pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação). carcinicultura. a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora. SINDICATO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.019/74) .SOCIEDADE DE CRÉDITO. a partir de 744 novembro/2001. descontada dos empregados.AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada).ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL . . ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta. decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade. contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros.SETOR RURAL DAS AGROINDÚSTRIAS de piscicultura. FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL . industrializada ou não. carcinicultura. e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO.SOCIEDADE CORRETORA .º 1. e (ii) a agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição. atletas ou não. BANCO COMERCIAL .SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO . inclusive jogos internacionais. contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural - AGROINDÚSTRIA. .TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - 825 contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do art.PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA e AGROINDÚTRIA exclusivamente em relação aos empregados (conti- envolvidos na prestação de serviços rurais ou nuação) agroindustriais. não há mais incidência de contribuições sobre receitas decorrentes de exportação de produtos rurais. inclusive sob a forma de cooperativa - SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA de 833 florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição. exceto as agroindústrias de piscicultura. 2º . suinocultura e avicultura . a partir da competência novembro/2001.146/70 AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do art. suinocultura e avicultura.212/91 - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA. a incidência de contribuições sobre a receita da comercialização da produção do produtor pessoa física com adquirente domiciliado no exterior ocorre somente até 11/12/2001. A partir da Emenda Constitucional nº 33. na forma do art.212/91. 2º do Decreto-Lei nº 1.SETOR RURAL DO PRODUTOR PESSOA JURÍDICA excluído da substituição por ter atividade econômica autônoma (comercial. 2º do Decreto-Lei nº 1. 22 A da Lei 8. NOTA:Em relação ao FPAS 744.Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros . 2º do Decreto-Lei nº 1. industrial ou de serviços) ESTABELECIMENTOS RURAL E INDUSTRIAL DA 795 SOCIEDADE COOPERATIVA relacionada no art. 22 A da Lei 8.contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art.146/70. do Decreto-Lei n. TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO .146/70 Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros. a partir da competência novembro/2001 . de 11/12/2001. na forma do art.instituído para 868 possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP. SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. de 14/07/2005. caracterizados ou não como 787 atividade autônoma.º 1. ANEXO II Tabela de Alíquotas por Código FPAS Anexo III da IN MPS/SRP nº 03. a partir de novembro/2001 . caput. EMPREGADOR DOMÉSTICO . a partir de 08/94 .146/70 . 2º do Decreto-Lei nº 1.SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição. carcinicultura.146/70. CÓDIGO DESCRIÇÃO . de 14/07/2005. ANEXO III Relação de Códigos de Pagamento Anexo I da IN MPS/SRP nº 03. Recolhimento sobre contratação de 2445 Transportador Rodoviário Autônomo Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e 2500 Contratos de Patrocínio CNPJ/MF 2607 Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ/MF Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural .Recolhimento Mensal .Recolhimento Trimestral .NIT/PIS/PASEP 1457 Segurado Facultativo .Recolhimento Trimestral .) 2305 Entidades Filantrópicas com Isenção CNPJ/MF 2321 Entidades Filantrópicas com Isenção CEI 2402 Órgãos do Poder Público CNPJ/MF 2429 Órgãos do Poder Público CEI Órgãos do Poder Público .NIT/PIS/PASEP Contribuinte Individual . do Distrito Federal ou Municipal.NIT/PIS/PASEP 1708 Ação Trabalhista .NIT/PIS/PASEP 1600 Empregado Doméstico . relativas a seus cooperados) 2208 Empresas em Geral CEI Empresas em Geral CEI .Recolhimento Trimestral .Recolhimento Mensal .DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela 1201 SRP) 1406 Segurado Facultativo . SESI. Estadual.Recolhimento exclusivo para Outras Entidades 2216 ou Fundos (SESC.876/99) .Com dedução de 45% 1120 (Lei nº 9.NIT/PIS/PASEP GRC Contribuinte Individual . Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço 2658 . etc.CEI Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta. 2682 Autarquia e Fundação Federal.Recolhimento exclusivo para Outras 2119 Entidades ou Fundos (SESC.CNPJ/MF- 2615 exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SENAR) Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço 2631 CNPJ/MF Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração 2640 direta.) Cooperativa de trabalho (Recolhimento de contribuições com vencimento 2127 dia 15.NIT/PIS/PASEP 1651 Empregado Doméstico .876/99) .Com dedução de 45% 1147 (Lei nº 9. SESI. SENAI.Recolhimento Mensal . contratante do serviço) 2704 Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo 2712 para Outras Entidades ou Fundos (SENAR) . etc. contratante do serviço).NIT/PIS/PASEP 2003 Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF 2100 Empresas em Geral CNPJ/MF Empresas em Geral CNPJ/MF . SENAI.Recolhimento Mensal .1007 Contribuinte Individual . Estadual. do Distrito Federal ou Municipal. Autarquia e Fundação Federal.NIT/PIS/PASEP 1503 Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP 1554 Segurado Especial Recolhimento Trimestral .NIT/PIS/PASEP 1104 Contribuinte Individual .Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP Contribuinte Individual .CNPJ/MF Recolhimento sobre aquisição de 2437 produto rural do Produtor Rural Pessoa Física Órgão do Poder Público .CNPJ/MF . 703/1998 CNPJ/MF Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 6432 9. COMPREV .Parcelamento de Regime 6505 Próprio de Previdência Social RPPS .CNPJ COMPREV .) 3000 ACAL CNPJ/MF 3107 ACAL CEI GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento 3204 exclusivo pela SRP) 4006 Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela SRP) 4103 Pagamento de Débito CNPJ/MF (Preenchimento exclusivo pela SRP) Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança 4200 (Preenchimento exclusivo pela SRP) Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de 4308 Cobrança (Preenchimento exclusivo pela SRP) Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol .Art.Não parcelada de Regime 6513 Próprio de Previdência Social RPPS .) 2909 Ação Trabalhista CNPJ/MF Ação Trabalhista .CNPJ .641/1993 Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo 6009 pela SRP) Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento 6106 exclusivo pela SRP) 6203 Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa .703/1998 CEI Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 6440 9. COMPREV .703/1998 NIT/PIS/PASEP COMPREV . 2º da Lei nº 8.703/1998 NB Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 6467 9.Pagamento de Dívida Ativa . SENAI.703/1998 DEBCAD Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 6459 9. SENAI.CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras 2917 Entidades ou Fundos (SESC.Recolhimento efetuado por Regime Próprio de Previdência 7315 Social RPPS . etc.2801 Ação Trabalhista CEI Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou 2810 Fundos (SESC. SESI.Recolhimento efetuado por Regime Próprio de Previdência 7307 Social RPPS .Órgão do Poder Público . SESI.estoque Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo 8001 INSS ou pela SRP) 8109 Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP) Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo 8133 pelo INSS ou pela SRP) Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento 8141 exclusivo pelo INSS ou pela SRP) .(5% da 4316 Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) . Cobrança Amigável Referência 6300 (Preenchimento exclusivo pela SRP) Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 6408 9.Ação Judicial Referência Pagamento de Dívida Ativa.Órgão do Poder Público .Órgão do Poder Público - Referência.Órgão do Poder Público - Referência.CNPJ/MF .Pagamento de Dívida Ativa . etc. Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo 8150 INSS ou pela SRP) Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou 8168 pela SRP) Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento 8176 exclusivo pelo INSS ou pela SRP) Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo 8206 INSS ou pela SRP) Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo 8257 INSS ou pela SRP) 9008 Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS) .
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