Praetorium OAB Segunda Fase Modelos Alegações Finais

March 19, 2018 | Author: Salomão Rodrigo Clide De Sena Silva | Category: Criminal Procedure, Defendant, Evidence (Law), Trials, Crimes


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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARÁ DE MINAS- MGPROCESSO Nº 0471 13 001122-1 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: BRUCE WAYNE DA SILVA ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA BRUCE WAYNE DA SILVA, qualificado nos autos, por sua advogada, nos autos do processo-crime que lhe move o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, vem, tempestivamente, com fundamento no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, oferecer suas ALEGAÇÕES FINAIS, sob a forma de MEMORIAIS, expondo e requerendo o seguinte: I – Dos fatos O réu já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 148, § 1º, inciso IV, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal Brasileiro, porque, na data de 23 e 24 de março do presente ano, na Rua das Oliveiras, 71, Bairro das Florestas, nesta cidade e comarca, privou de sua liberdade, mediante cárcere privado, sem autorização de seus pais, a vítima Pether Parker da Silva, menor de 13 (treze) anos de idade, seu sobrinho, situação que perdurou por 2 (dois) dias, quando policiais militares, devidamente acionados pelos pais, lograram êxito em liberá-la. Recebida a denúncia em 25-03-2013 (despacho de fl. 43), o acusado, devidamente citado (certidão de fl. 50), apresentou resposta escrita à acusação às fls. 51/52. 1 foi aberta vista dos autos às partes para a apresentação de alegações finais escritas. Vossa Excelência não agiu com o costumeiro acerto. já conhecida da defesa. embora conhecesse a testemunha. tinha e tem a finalidade de atestar o grau de rebeldia do menor em acatar ordens. possivelmente por imaturidade. Do indeferimento da prova pericial É certo que a verificação da conveniência de realização de prova pericial não obrigatória é atividade da competência de Vossa Excelência. ao criar situações fantasiosas que não ocorreram. Logo. foram inquiridas 2 (duas) testemunhas de acusação (fls. não pode ter o seu intento frustrado. Por isso. II – PRELIMINARMENTE 1. em audiência. bem como justificar que ele faltou com a verdade em seu depoimento. vindo os memoriais da acusação às fls. Logo após.80 . o que somente ficou claro quando a testemunha XYZ (fl. como a mencionada testemunha. 2 . 72/74). a ser realizado na vítima. não foi arrolada anteriormente por não se ter noção do grau de conhecimento que detinha. a defesa. Em segundo lugar. valendo-se de todos os instrumentos possíveis para demonstrar o seu estado de inocência. O réu tem direito à ampla defesa. duas razões: em primeiro lugar. não foi arrolada em sua resposta escrita à acusação. encerrada a persecutio criminis in judicio. 209. Entretanto. por. vindo o réu a ser intimado para este ato processual à fl. Do cerceamento de defesa: A defesa. este douto Juízo acolheu os termos da inicial acusatória e determinou a realização de audiência de instrução em julgamento. o exame psicológico requerido. não mais poderia ser deferida a sua oitiva.Em despacho de fl. que poderia prestar importantes esclarecimentos sobre os fatos. em homenagem aos princípios da busca da verdade real e da ampla defesa. 56. fundamentalmente. 74) referiu-se. mas teve seu pleito indeferido. expressamente. 2. deveria ser inquirida como testemunha do juízo (art. a ela. O argumento utilizado para tanto fundou-se na intempestividade da apresentação da prova. Entretanto. 59. sob pena de ficar configurado o cerceamento na produção e indicação das provas. ou seja. Em audiência de instrução e julgamento. se a parte solicita a realização de um exame que guarde relação com os fatos apurados na causa. Eis a síntese do necessário. não tinha noção do quanto ela sabia a respeito do caso. ainda que não fosse a testemunha ouvida como numerária. requereu a Vossa Excelência a oitiva da testemunha de nome Clark Kent Souza. CPP). Requer-se. 82 e 83) espelham exatamente o que ocorreu. como aliás o próprio réu o fez em seu interrogatório. a ilicitude. privada. em momento algum. o órgão acusatório somente conseguiu demonstrar a tipicidade do fato. preliminarmente. durante o fim-de-semana. apenas para argumentar. revogar aquilo que falaram. não descrita em momento algum na denúncia. no caso presente. ao menos. Assim não entendendo Vossa Excelência. que determinou ao sobrinho que permanecesse em seu quarto. tendo em vista o seu envolvimento com más companhias. o que não se nega. cuidando de sua educação como se pai fosse. quando se ausentaram para viagem de lazer. deve ser afastada. o direito de educar e. se alguma relação havia era a de hospitalidade. retornando mais cedo da viagem e encontrando o filho preso no quarto da residência do réu. A defesa admite. encontrando-se em sua residência apenas como hóspede. Logo. a agravante de crime cometido em relação de coabitação. chamando a polícia e transformando o que deveria ser uma mera discussão familiar num caso criminoso. pois. Não podem. aplicar a punição cabível. Mas o crime não se constitui apenas de tipicidade. O réu. Porém. que Vossa Excelência converta o julgamento em diligência para a colheita das provas supra apontadas. A vítima não morava com o réu. Logo. exatamente o que ocorreu neste caso. não se pode argumentar que houve ofensa a bem jurídico penalmente tutelado. é preciso considerar que tal hipótese não se aplica ao caso presente. como medida de proteção e finalidade educacional. Faltou. A finalidade da agravante volta-se à punição daqueles que se furtam ao dever de assistência e apoio às pessoas com as quais vivem. naturalmente. desde que moderada. Esse poder educacional lhe foi conferido verbalmente pelos pais. a sua liberdade de ir e vir foi. realmente. pensou em agredir o ofendido para faltar com o dever de 3 . coabitam ou apenas convivem. “como se pai fosse”. como tio da vítima e pessoa encarregada pelos pais do menino de com ele permanecer por um determinado período. eles deram autorização verbal para o réu cuidar do filho. longe está de se constituir crime. III – DO MÉRITO Quanto ao mérito. Portanto. Antes de viajar. o que envolve. pois. E mesmo quanto à agravante de delito cometido prevalecendo-se das relações de hospitalidade. Os depoimentos dos pais da vítima (fls. O acusado agiu no exercício regular de direito. se necessário. com fundamento no art. Pede deferimento. Nesses termos. ao contrário. merecendo receber a pena no mínimo legal. ____________ (local).. ir aonde bem quisesse. do Código Penal. Por derradeiro. se houver condenação. deve-se ressaltar que o acusado é primário. menor impúbere com apenas treze anos de idade. ______________________________________ ADVOGADO.assistência.2. 386. não tem antecedentes. do Código de Processo Penal. convivendo com pessoas estranhas e. Ante o exposto. subsidiariamente. inciso VI. sua atitude calcou-se na prevenção de problemas. de certo modo. não poderia ele. Alegações finais em crime de homicídio qualificado consumado EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ______ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE _________________/______ 4 . requer-se a Vossa Excelência a absolvição do réu. bem como a substituição por penas alternativas e o direito de recorrer em liberdade. 61. na ausência dos pais. inciso II. perigosas. pois assim fazendo estar-se-á realizando JUSTIÇA. ou. pois. pleiteia-se o afastamento da agravante do art.. alínea “f”. ____________________ (data). 1. 82/84 e 88/90) e. conforme o laudo necroscópico de fls. 59. devidamente citado (certidão de fl. § 2º. porque. sob a forma de MEMORIAIS. 51/52. encerrada a persecutio criminis in judicio. qualificado nos autos.PROCESSO Nº _______________ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ________ RÉU: FULANO DE TAL ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA FULANO DE TAL. na data de 28 de junho de 2005. 111. foi a causa eficiente da morte da mesma. ministrou veneno para a vítima Cicrana de Tal. 50). Logo após. vindo a manifestação ministerial a respeito de tal peça às fls. vem. com fundamento no art. 403. por volta das 18:30 horas. a qual. 5 . já qualificado nos autos. 54/55. Em audiência de instrução e julgamento. foi realizado o interrogatório do réu (fls. apresentou defesa preliminar às fls. 56. Bairro das Flores. § 3º. 91/92). em um bar situado na Rua das Acácias. o acusado. inciso III. nos autos do processo-crime que lhe move o Ministério Público do Estado de ________. vindo o réu a ser intimado para este ato processual à fl. vindo os memoriais da acusação às fls. por seu advogado. este douto Juízo acolheu os termos da inicial acusatória e determinou a realização de audiência de instrução em julgamento. 43). do Código Penal Brasileiro. Recebida a denúncia em 01/08/05 (despacho de fl. provocando-lhe uma parada cardíaca. 121. na sequência. 63/64. foi aberta vista dos autos às partes para a apresentação de alegações finais escritas. tempestivamente. 96/100. oferecer suas ALEGAÇÕES FINAIS. foi denunciado como incurso nas sanções do art. com manifesto animus necandi. Em despacho de fl. do Código de Processo Penal. expondo e requerendo o seguinte: I – DO RELATÓRIO O réu supra mencionado. nesta cidade e comarca. foram inquiridas 6 (seis) testemunhas comuns da acusação e da defesa (fls. 82) afirmou ter presenciado o encontro entre o réu e a vítima. 58/59). Existia no frasco encontrado próximo ao corpo da vítima 80% do conteúdo líquido ali acomodado. no momento da morte do ofendido. negando desde a fase de inquérito o seu envolvimento com o delito. em companhia de sua namorada. momentos antes de sua morte. ingerida a substância em quantidade mínima. por sua vez. 63/64). em tese. Ao longo do feito. houve por bem a acusação propugnar pelo julgamento do réu pelo Plenário do Júri. No referido estabelecimento. ao fornecer. não só na fase investigatória (fl. a testemunha XYZ (fl. como também em seu depoimento em juízo (fl. não há razão para prosseguimento da ação penal em face do réu.15). se ingerida em grande quantidade (fls. sem. o acusado. entretanto destacar qualquer indício de envenenamento (fls. que parte do líquido foi encontrado sob a mesa. Entretanto. Tais fatos se deram no Bar Pinga da Boa.º. inclusive. contudo. sendo. 88). § 2. provocado a morte de Cicrana de Tal. não desmentiu a afirmação de se ter encontrado no referido bar com a vítima. com animus necandi. refutando. Não obstante o campo probatório evidentemente desfavorável à sustentação da denúncia. O exame pericial da substância contida no frasco do mencionado remédio.Eis a síntese do necessário. II – DO MÉRITO Vencida a fase instrutória. integralmente. razão pela qual não poderá pelo mesmo ser responsabilizado. onde teria o mesmo se encontrado com a vítima. motivo pelo qual o processo está apto a produzir os seus regulares efeitos. apontou conteúdo de substância venenosa. considerando. o que restou confirmado pela mesma. não se vislumbrou a ocorrência de qualquer nulidade. especialmente substância venenosa com interesse de lhe provocar a morte. de rigor a impronúncia do réu. sob a acusação de ter. ter sido. 6 . Por sua vez. que fez crer tratar-se de remédio para o estômago. pelo que se infere. O laudo necroscópico atestou a morte em decorrência de uma parada cardíaca. III. 121.lhe uma substância líquida. Afirmou o réu estar. pleiteando seja o mesmo pronunciado. nesta fase inicial. tem-se que as provas coligidas nos autos não indicam que a acusação é viável. cuja causa não foi possível de ser detectada. assim. corrobora a negativa do acusado de que não teria qualquer motivação para o crime. próximo à residência do réu. a entrega de qualquer medicação ao mesmo. oportunidade em que o primeiro teria fornecido o tal “medicamento”. do Código Penal. Toda a prova colhida. potencialmente capaz de causar a morte. O réu foi denunciado como incurso nas penas do art. uma vez que não há indício suficiente de autoria e nem mesmo prova irrefutável de materialidade do delito. sua estada ao seu lado. 5. outro não pode ser o pedido senão no sentido de ser impronunciado o réu. Ao contrário. primário. deve prevalecer seu estado de inocência. previsto no art. uma vez que as tais substâncias venenosas somente levariam à morte se fossem ingeridas em grande quantidade. já que. garantindo que. decidindo-se de forma a beneficiá-lo. a ponto de deixar inequívoca a atuação criminosa. Para que o crime seja sustentado da forma articulada na peça acusatória. onde tombou a vítima. dizendo. que. devendo ser a denúncia julgada improcedente. O único elemento incriminatório. como já se pôde destacar em seu caráter de insuficiência para sustentar indício suficiente de autoria. Entretanto. não foi a hipótese. Do laudo necroscópico não se deduz morte violenta ou provocada. que não soube esclarecer a cor e o tamanho do frasco. Trata-se de imputação descabida. trabalhador. da Constituição Federal. como causa da morte em razão de seu potencial venenoso. apontando o réu como o autor do delito é o depoimento isolado e sem consistência da testemunha “X”. A própria análise da substância referida. deverse-ia provar o uso inequívoco pela vítima de substância que. a suscitar conduta criminosa. Integra o princípio constitucional da presunção de inocência. suprimisse. se considerarmos incorrer sobre pessoa de conduta social irreparável. LVII.Além de sustentar não ter fornecido a substância venenosa para a vítima. Não há conclusão nos autos sobre tal aspecto. arcando com graves prejuízos pessoais. tanto quanto não é evidente tenha sido o réu o fornecedor da substância lesiva. com minúcias. as manifestações vitais de todo o organismo. ter visto ser o mesmo entregue pelo réu. acerca da conduta do réu ou de sua participação. definitivamente. o laudo necroscópico atestou a parada cardíaca fulminante. que suportou acusação injusta e indevida. uma vez que o único e isolado depoimento nesse sentido não é claro em qualquer detalhamento. singelamente. sem qualquer provocação externa. este trouxe a juízo o testemunho de sua namorada.º. de forma a provocar-lhe a morte. 7 . Nesses termos. não apontando qualquer indício de envenenamento. com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal. a outra parcela encontrava-se espalhada sobre a mesa. detalhando. a prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo). se ingeriu o líquido. além de grande parte do conteúdo do frasco ter ficado preservado. Por outro lado. sem causa aparente. o fez em quantidade mínima. as provas periciais não trouxeram ao caso qualquer detalhamento que evidenciasse eventual conduta criminosa. restou diminuída. sem qualquer antecedente criminal. como afirma uma única testemunha. Diante do exposto. em caso de dúvida. introduzida no organismo. Muito ao contrário. é possível concluir ter havido uma falência natural do organismo da vítima. ____________ (local). 8 . ____________________ (data)..Pede deferimento. ______________________________________ ADVOGADO..
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