PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS DEPARTAMENTO DE PSICOLOGIA Bacharelado em Direito Psicologia Jurídica Prof. Rosival Barbosa Lagares
APLICAÇÃO DA PSICOLOGIA DOS JUIZES
ALI PIRES QUEIROZ BETHÂNIA Mª VELOSO HELOÍSA GOMES REZENDE HÉVELLYN MARTINS DE SOUZA PEDRO HENRIQUE DA SILVA MORAES PEDRO LEAL P. DIAS CIRINO. TURMA: B04
GOIÂNIA 2017
ALI PIRES QUEIROZ BETHÂNIA Mª VELOSO HELOÍSA GOMES REZENDE HÉVELLYN MARTINS DE SOUZA PEDRO HENRIQUE DA SILVA MORAES PEDRO LEAL P. DIAS CIRINO.
APLICAÇÃO DA PSICOLOGIA DOS JUIZES
Trabalho realizado no 8º período do curso bacharelado em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Goiás na disciplina Psicologia do Direito da Escola de Direito e Relações Orientação: Prof. Rosival Barbosa Lagares.
GOIÂNIA 2017
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.................................................................................................……3 2. PSICOLOGIA DOS …..................….................................................….…………..4 3. FATORES QUE INFLUENCIAM UMA SENTENÇA JUDICIAL.......................…….5 4.PSICOLOGIA DOS JURADOS...........................................…............................…..7 5. FATORES QUE INFLUENCIAM A TOMADA DE DECISOES DOS JURADOS E CARACTERISTICAS DOS MEMBROS DOS JÚRI............…...........…......................9 6. DISTORÇÕES COGNITIVAS DOS JURADOS …............................................….16 7. REFENCIAS BIBLIOGRAFICAS.....................................................................…;..19
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1. INTRODUÇÃO
Como é feita a aplicação da psicologia pelos juízes em seus julgados cotidianos? Tal questionamento paira no ar quando feito por uma pessoa que não participa, no seu dia a dia, do meio jurídico, podendo, até mesmo, ser feito por alguém do meio, mas que acha tal fato de difícil compreensão por se tratar de uma decisão que parte do amago de uma pessoa, pessoa esta que apesar de estudada e relativamente culta, pode vir a cometer um erro igual a qualquer outro ser humano. O presente trabalho trata sobre o tema, apresentando a psicologia aplicada pelos juízes, os fatores que influenciam uma sentença judicial, a psicologia apresentada pelos próprios jurados de um tribunal e dos os fatores que influenciam a tomada de decisões dos jurados e características dos membros do júri, mostrando como tais fatores ocorrem diariamente em uma sessão de julgamento.
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2. PSICOLOGIA DOS JUÍZES O processo percorre uma análise profunda acerca da personalidade do comportamento do indivíduo na interação de aspectos físicos e psíquicos. Assim, o ato de julgar relaciona-se a interferência da psicologia no exercício profissional dos juízes, exigindo que o juiz compreenda os conteúdos intrapsíquicos envolvidos no processo, relacionando aos processos psíquicos dos sujeitos do processo, das partes, testemunhas e da defesa. A psicologia dos juízes se subdivide em dois segmentos, o sistema inquisitorial e sistema de confrontação. O sistema inquisitorial oriundo da Europa Continental é considerado como um modelo dos juízes, sendo que a função de acusar, julgar e defender se concentram na figura do juiz. Assim, o juiz é considerado o gestor das provas que utiliza para confirmar convicção dos fatos. O sistema de confrontação é caracterizado como um procedimento de juízes populares, sendo comum a presença de jurados. As decisões em sua maioria devem ser baseadas nas evidências diretas ou circunstanciais apresentadas em juízo. Em alguns casos de duvida racional os juízes optam pela culpabilidade, contudo, é importante selecionar com atenção as provas que pronunciará em juízo para evitar atitudes precipitadas. As sentenças judiciais são decisões complexas realizadas sob três dimensões distintas, a social, individual e institucional, sendo que os acusados são caracterizados por suas condições variáveis que eleva a gravidade da sentença. Com a presença de tribunais de jurados o poder judicial tornou-se mais democratizado, assim, o poder estabelecido ao juiz foi reduzido. Existem variáveis psicológicas de conhecimento cientifico efetivada por meio do juiz que se utiliza de métodos e investigação científica para confirmação de suas hipóteses, e de outro lado, o conhecimento leigo, ocorre o inverso, pois agem pelas emoções e não possuem conhecimento cientifico. No entanto, na atualidade, há evidências a respeito da personalidade do juiz, como de qualquer outro ser humano que possui sentimentos, ocasiona influencias em suas decisões. O juiz pode sentir medo, raiva, amor, intolerância, repulsa compaixão, revolta, tristeza, contudo, o juiz deve impedir que as distorções
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emocionais e cognitivas que interfiram em suas decisões para manter o controle de pontos que podem ser elementos relevantes para o julgamento do processo. David Zimerman faz uma crítica a respeito da importância da emocionalidade no âmbito profissional: Na atualidade nenhum profissional da área jurídica contesta que a eficácia de sua formação e desempenho prático depende não unicamente da integração de seus conhecimentos teóricos, aliados a uma sólida cultura humanística em geral e a um continuado exercício de experiências no seu campo de trabalho, como também ela está intimamente conectada com um bom conhecimento e manejo dos aspectos emocionais, que permeiam todos os seus interrelacionamentos, consigo próprio e com os demais, em todas suas cotidianas vivências profissionais.
Desse modo, é importante ressaltar que a ciência contribui para amenizar os distúrbios psicológicos, levando os pacientes à reflexão de suas condutas, despertando análises éticas aos profissionais, sem julgá-los. A prolação da sentença condenatória nem sempre significa solucionar problemas, mas pode-se caracterizar como um desejo prejudicial por parte dos litigantes. Portanto, vale destacar que a prevenção é solução mais eficaz, sendo que por meio da educação, e não da punição, disseminaria mais humanidade. Conclui-se pela reflexão de Antonio José Marques que: o juiz não deve se sentir representante do governo, mas um "educador", representando o membro cultural.
3. FATORES QUE INFLUENCIAM UMA SENTENÇA JUDICIAL As sentenças judiciais possuem uma importância fundamental na vida da sociedade, e paralelamente, na ação e na pessoa penalizada. A sentença é um meio de fazer justiça individual e coletiva e tendo uma função punitivo-pedagógica. Os tribunais e dos juízes estão limitados a aplicar a norma jurídica, porém, há uma margem de atuação que os permite avaliar diversos aspectos a fim de aplicar a lei de maneira mais justa e personalizada. Poderemos pensar no grau de responsabilidade em que se encontram aqueles que participarão dos processos eletivos de juízes, pois as sentenças proferidas serão um espelho destas decisões, de uma forma simples, sem se levar em conta outros pressupostos.
Alguns autores defendem que o poder de sentença não é exclusivamente dos juízes, e se estabelece na decorrência da dinâmica social existente em meio aos distintos atores judiciais (promotoria, defesa, entre outros) e da avaliação
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personalizada da sentença. Sendo assim, consideram o juiz como apenas um emissor do produto da lógica existente no juízo. As sentenças são avaliadas caso a caso, o magistrado deve observar vários aspectos antes de definir a pena aplicável, como por exemplo, a confissão ou não, as agravantes e atenuantes que ponderam o grau de severidade no qual a pena deve ser determinada. De acordo com Fernando Jesus, as sentenças leves encontravam-se associadas à consideração de fatores atenuantes e a objetivos sócio legais de tipo reabilitacional, enquanto as sentenças severas estavam relacionadas com a consideração de fatores agravantes e com a intenção sócio legal de maximizar a dissuasão, a proteção da segurança pública e, de forma geral, a defesa da sociedade, indo contra a possibilidade de reabilitação. O objetivo principal da justiça é o tratar a todos igualmente, mas o mesmo delito pode gerar ditames diferentes. Como expõe o autor do texto Aplicações da Justiça Jurídica, as sentenças possuem três dimensões distintas: 1Social, que se relaciona com os objetivos e a filosofia penal, com implicações evidentes na vida social e em outras instituições; 2- Individual, no sentido de que as sentenças são personalizadas ao atenderem o grau de responsabilidade, as circunstâncias pessoais e a história penal; 3- Institucional, que o tomador de decisão utiliza através de sua filosofia penal, pela sua interpretação e valoração do processo judicial e pelo contexto de sua atuação dialética, com as interpretações e valorações de outros agentes judiciais. Considerando que os crimes são entendidos por aquele que toma decisões, como elementos qualitativamente diferentes, mais que quantitativamente distintos, determinadas modificáveis na sentença estão influenciadas pelo tipo de delito ajuizado. As características do acusado também influenciam no julgamento. Como afirma o Ebbesen e Konecni, a maior parte do informe elaborado pelos agentes da justiça anteriormente à sentença, consiste na análise das características do acusado, tais como o sexo, a raça, a idade, a educação, o estado civil, as oportunidades de emprego, as relações sociais, o poder econômico, a maturidade
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ou a motivação para o conhecimento do delito, enquanto se fala muito pouco de sua conduta. A aparência física e os antecedentes também são fatores que também acabam sendo levados em conta no momento da decisão judicial. Quanto ao sexo, para alguns, as mulheres têm um julgamento mais afável, para outros não há diferença; Quanto à raça, alguns acreditam que a raça é considerada, outros acreditam que não há discrepância; Quanto à idade, alguns pensam que os maiores recebem penas mais graves, outros observam o contrário; Quanto à aparência física, para alguns, ela pode influenciar na concessão e no valor da fiança e em sentenças mais generosas ou perversas; Quanto aos antecedentes, o fato de possuir antecedentes não favorece a diminuição de pena, o que a não presença de antecedentes causa uma severidade na sentença e quanto menor o tempo entre um delito e outro, maior o rigor na sentença. No filme 12 homens e uma sentença, o magistrado determina a sentença com base na convicção dos jurados, se trata de Tribunal do Júri. Mesmo os jurados, se utilizam dos diversos aspectos citados anteriormente para se convencerem da inocência ou culpa do acusado, da mesma forma que utilizam das provas e testemunhos. Todos esses fatores influenciam na sentença judicial.
4. PSICOLOGIA DOS JURADOS Na atual sociedade, cheia de diversidade e cultura, é evidente a divergência de pensamento em relação a diversos assuntos. No filme 12 homens e uma sentença resta claro a afirmativa retro, haja vista que no decorrer do longametragem cada personagem foi revelando uma personalidade distinta e uma opinião diversa sobre os temas abordados. No decorrer do filme, era perceptível que alguns dos jurados pouco se importavam com o que estava sendo decidido ali, utilizando-se do senso comum para a tomada de sua decisão. Entretanto, um dos jurados, o nº 08, propôs uma análise e reconstituição mais sucinta dos fatos, oportunidade em que colocou em xeque a opinião dos demais. Alguns dos jurados que já estavam decididos a condenar o réu, após a fundamentação exposta pelo jurado nº 08, repensaram seus votos e passaram a enxergar que talvez o mesmo pudesse ser inocente. Nota-se que uma visão mais
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analítica dos fatos foi capaz de mudar completamente o rumo de uma pessoa que a princípio já era considerada culpada pela maioria. Neste mesmo sentido, Fernando de Jesus em sua obra “Psicologia Aplicada à Justiça” (2005) leciona sobre o papel da Psicologia no Tribunal do Júri no Brasil. Primeiramente, há de se ressaltar que no sistema brasileiro, os jurados não se comunicam como ocorre no filme supracitado, ou seja, no sistema estadunidense. Deste modo, o autor indaga quais seriam os processos psicológicos e os mecanismos envolvidos na tomada de decisão dos jurados. Destarte, a seleção dos jurados é feita aleatoriamente, observando apenas aos requisitos legais, não havendo dispositivo legal que regulamente possível formação do júri, conforme prevê os artigos 448 e 449 do Código de Processo Penal Brasileiro: Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, durante o cunhado; V – tio e sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou enteado. § 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. § 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. Art. 449. Não poderá servir o jurado que: I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
Desta feita, no sistema brasileiro, os jurados decidem de forma isolada, sendo que a convicção de cada um em nada influi na dos demais. Por esta razão,
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até mesmo o sexo ou a própria cor do réu podem exercer influência no momento de votarem pela sua condenação ou absolvição.
5. FATORES QUE INFLUENCIAM A TOMADA DE DECISÕES DOS JURADOS E CARACTERÍSTICAS DOS MEMBROS DO JÚRI É necessário dizer que trazem consigo vários conhecimentos sobre a vida, como tendências de julgamento e estereótipos, que são reflexos de fatores gerais, o que poderia causar sérios prejuízos a um julgamento imparcial. Torna-se importante sabermos quais são as variáveis internas que os jurados trazem consigo e quais as externas a que eles serão submetidos dentro do processo judicial, sem nos esquecermos de que se trata de uma decisão de julgamento complexa. Uma característica marcante do Júri no Brasil seria a divisão dos poderes conferidos ao juiz togado e aos jurados, de forma que o direito de defesa do réu seja ampliado, sendo, desta forma, uma garantia individual daqueles acusados de praticar crimes dolosos contra a vida em que, no lugar do juiz togado, que estaria limitado a analisar o caso em questão pelas regras jurídicas, seriam julgados por pessoas da própria sociedade, assim como os próprios. A principal razão desta divisão de poderes, configurando a garantia individual, para alguns doutrinadores, seria a de que: O juiz togado tem um defeito que o jurado não tem, o calo profissional, que, na rotina pode desanimá-lo, endurecê-lo, com o risco de, ao fim de certo tempo, já não o comoverem as grandes dificuldades da complexa criatura humana, e, assim, em decorrência, faltar-lhe o equilíbrio essencial.
O doutrinador Eugenio Pacelli, entretanto, possui visão diferente quanto ao tema: Costuma-se afirmar que o Tribunal do Júri seria uma das mais democráticas instituições do Poder Judiciário, sobretudo pelo fato de submeter o homem ao julgamento de seus pares e não ao da Justiça Togada. É dizer: aplicarse-ia o Direito segundo sua compreensão popular e não segundo a técnica dos tribunais.
Outro entendimento seria o do doutrinador Guilherme Nucci:
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O júri não é considerado nos documentos internacionais de direitos humanos um direito autenticamente fundamental, como se fizesse parte dos chamados direitos supraestatais, na expressão de Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1946, p. 9). As pessoas humanas têm direito a um julgamento justo feito por um tribunal imparcial, assegurada a ampla defesa, mas nada determina que esse julgamento seja realizado pelo povo. É O Tribunal Popular garantia fundamental formal, simplesmente por ter sido previsto na material.
Constituição como tal, mas não é no seu sentido
Os princípios básicos são: a) plenitude de defesa, b) sigilo nas votações, c) soberania dos veredictos, d) competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A plenitude de defesa garante uma segurança de uma forma ainda maior que a ampla defesa. Há duas características quanto a este princípio. O primeiro aspecto seria o pleno exercício da defesa técnica, por parte do advogado, que pode, inclusive, utilizar de argumentação extrajurídica para defender o réu, como por exemplo, alegar matérias de ordem social, emocional, política, etc. Ou seja, não se limita apenas a matérias técnicas jurídicas. Há de se observar ainda o artigo 497, V do Código de Processo Penal, que determina que a defesa deve ser fiscalizada pelo juiz-presidente, de forma que o mesmo pode declarar o réu indefeso se entender que é ineficiente a atuação do defensor e dissolver o conselho de sentença. O segundo aspecto da plenitude de defesa seria a autodefesa, sendo exercida pelo próprio réu. Consiste na possibilidade do réu apresentar sua versão dos fatos no interrogatório, sendo que pode relatar ao juiz a tese mais benéfica para sua defesa. Fernando Capez tem o seguinte entendimento: O juiz-presidente está obrigado a incluir no questionário a tese pessoal do acusado, ainda que haja divergência com a versão apresentada pelo defensor técnico, sob pena de nulidade absoluta, por ofensa ao princípio constitucional da plenitude de defesa.
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Já em relação ao sigilo das votações, é princípio informador específico do Júri, sendo que a ele não se aplica o princípio constitucional da publicidade das decisões do Poder Judiciário. Referido princípio concretiza a proteção dos jurados em expressar seu entendimento e consequentemente seu voto. Uma vez que o júri é composto por sete jurados, assim que surgir o quarto voto idêntico, a votação deve ser interrompida, para que não haja a quebra deste princípio. Quando a decisão se dá por unanimidade, há a quebra do sigilo, pois se revela indiretamente que todos os jurados votaram naquele sentido. A soberania dos veredictos configura a impossibilidade do tribunal técnico alterar a decisão proferida pelos jurados no tocante ao mérito. Conferindo a decisão proferida pelo Conselho de Sentença um caráter de imodificabilidade. Neste sentido, Nucci ensina: A soberania dos veredictos é a alma do Tribunal Popular, assegurando-lhe o efetivo poder jurisdicional e não somente a prolação de um parecer, passível de rejeição por qualquer magistrado togado. Ser soberano significa atingir a supremacia, o mais alto grau de uma escala, o poder absoluto, acima do qual inexiste outro. Traduzindo-se esse valor para o contexto do veredicto popular, quer-se assegurar seja esta a última voz a decidir o caso, quando apresentado a julgamento no Tribunal do Júri.
Há, entretanto, a relativização deste princípio uma vez que, no caso da apelação das decisões do júri pelo mérito, há a possibilidade do tribunal anular o julgamento, caso a decisão dos jurados tenha sido manifestamente contrária às provas dos autos, e por fim determinar a realização de um novo julgamento. Outra hipótese de mitigação deste princípio é a revisão criminal, uma vez que o réu condenado pode ser absolvido pelo tribunal, caso haja arbitrariedade na decisão. A absolvição, no caso, é alteração no mérito das decisões dos jurados. O Tribunal do Júri é competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo eles segundo dispositivo constitucional, o crime de homicídio (artigo 121, § 1º, § 2º, do Código Penal), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122, parágrafo único, do Código Penal), o infanticídio (artigo 123, do Código Penal) e o aborto (artigo 124 a 127 do Código Penal), em suas modalidades tentadas ou consumadas.
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A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não impede que o legislador infraconstitucional amplie a competência do julgamento de outros crimes. O Tribunal do Júri, ao mesmo tempo em que tem um caráter democrático, pode ter um caráter arbitrário. Isso porque, em decorrência da inexistência do dever de motivação dos julgados, os jurados não precisam em nenhum momento motivar ou fundamentar sua decisão. Quanto às características: Características demográficas e psicossociais dos jurados, do acusado e da vítima. Em relação ao sexo, alguns estudos apontam uma maior benevolência por parte da mulher. Também encontramos recomendações intuitivas e nãocientíficas de advogados, tais como: para defender uma mulher, selecione somente homens; as mulheres são preferidas em todos os casos, exceto quando a acusada é atrativa; selecione a mulheres, caso o acusado seja um homem atrativo. Caso estejam sendo julgados delitos de violação, a benevolência da mulher como jurado transforma-se em tendência a atribuir culpabilidade e encontra-se nos homens maior tendência a culpabilizar a vítima do cometimento do delito. Porém existiam estudos que não demonstram isto. As mulheres mudam mais facilmente sua intenção de veredito. Dane e Wrightsman informam que o sexo do acusado poderia influir no esquema elaborado pelos membros do jurado, que processariam de um modo determinado os fatos judiciais. Um destes possíveis esquemas seria: se mulheres cometem um determinado tipo de delito, mas ele não entra na forma apresentada, isto levaria o jurado a concluir que é pouco provável que as acusadas sejam culpadas. A idade tem demonstrado uma distorção em direção à benevolência, em jurados jovens. Os jurados de aproximadamente trinta anos, particularmente aqueles que possuem pouca experiência anterior de Tribunal de Júri, tendem a ser mais benevolentes que os de maior de idade. Alguns estudos não encontram diferenças em relação à idade. A participação dos mais jovens e dos mais velhos é menor, existindo uma relação direta entre idade e recordação de fatos e instruções judiciais.
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Adkins ressalta que os anciões são benevolentes em geral, porém em casos penais são severos. No que diz respeito à raça, encontramos diversos estudos, especialmente norte-americanos, que apontam um prejuízo das raças minoritárias. Foi encontrada uma proporção maior de acusados negros condenados à pena de morte por violarem uma mulher branca, do que de brancos condenados a tal penalidade pelo mesmo crime. Baldaus et al encontrou que negros que assassinaram brancos são muito mais prováveis de receberem uma pena de morte do que se fossem da mesma raça. Ugwnegbu em seu estudo de interação entre a raça da vítima, a do acusado e a do jurado, encontrou o fato de que, quando a vítima e os jurados são brancos, estes julgam os negros com maior rigor, se e evidência é duvidosa; quando os jurados são negros, a vítima é negra e o acusado é branco, com a evidência equilibrada ou favorável para a culpabilidade, julga-se o acusado como mais culpado. Em casos de violação nos quais os acusados eram de raça negra, eles recebiam penas maiores em circunstâncias especiais, por exemplo, quando a vítima era negra e atrativa; quando era atrativa e inexperiente sexualmente; quando era experiente sexualmente e houve provocação. Se claramente não existiu provocação, caso o acusado fosse branco, ele receberia a penalização majorada. Quando os acusados brancos eram julgados por sujeitos brancos menos autoritários, discriminavam os acusados negros, contudo, Oros e Elman informaram que não encontraram evidências de diferenças de penalização entre brancos e negros acusados de violação. Em referência ao status socioeconômico, foi encontrado que as vítimas de nível socioeconômico alto provocavam menos simpatia nos jurados; porém Shaw encontrou o contrário, e, ainda, Kerr e Kurtz não acharam nenhuma relação entre nível socioeconômico e veredito ou sentença. Os antecedentes do acusado também foram motivo de estudo. Foram encontradas influências significativas deles na sentença ou veredito em um estudo de campo realizado por Hagan, tendo o mesmo controlado estatisticamente outras variáveis. Em 10% dos casos, os jurados condenam, baseando-se nos antecedentes do acusado. Em outro estudo foi constatado que embora o juiz instruísse os jurados,
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ao informar os antecedentes do acusado, a taxa de culpabilidade era maior do que se não o fizesse. A atração sexual do acusado influi mais nos homens do que nas mulheres; os acusados com menor atração possuem maior possibilidade de serem condenados e recebem sentenças maiores. Os efeitos negativos do acusado que não possui atração são multiplicados, caso o jurado seja autoritário. Os efeitos negativos do acusado que não possui atração são multiplicados, caso o jurado seja autoritário. Por outro lado, em um estudo detalhado de um caso criminal, foi encontrada uma interação entre a evidência do crime e a atração física do acusado: quando a evidência é maior, os mais atrativos são sentenciados com uma pena maior, quando a evidência é menor, ocorre o contrário. A diferença é que, enquanto este último era um caso de homicídio doloso, os outros casos eram de homicídio culposo. Se a vítima fosse atrativa fisicamente, em um caso de violação, os jurados masculinos emitiriam seu veredito indiferentemente, porém impunham sentenças maiores. O efeito do atrativo físico do acusado pode vir condicionado pelo tipo de delito cometido. Caso o jurado perceba que o acusado utilizou de seu atrativo físico para cometer o delito, este fator poderá atuar contra ele. Os jurados universitários são menos benevolentes do que os não universitários, nos casos de alienação mental. Quanto maior o nível cultural, maior seria a quantidade de vereditos de culpabilidade. Hastie, Penrod e Pennington encontraram que os jurados de menor nível de estudos participam menos durante a deliberação e possuem menores dotes persuasivos. E nos casos de violação, os jurados de maior nível de estudos são mais benevolentes para com o acusado do que os de menor nível. Recomenda-se que sejam selecionados para o Júri sujeitos casados, tanto os advogados requerentes, em causas cíveis, como os de defesa, nas causas penais. A variável do estado civil possui um peso significativo na predição de um veredito. Sobre a variável religião não encontramos estudos sérios; apenas recomendações a advogados que escolhessem como sujeitos do júri judeus, universalistas, católicos e congregacionistas, porém, que desaconselhassem os luteranos, batistas e presbiterianos.
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Com respeito à profissão temos apenas indicações de advogados, por exemplo, evitar os peritos em matérias em que serão julgados; aceitar jurados que possuam profissão idêntica à de seu cliente; é desaconselhável escolher militares e policiais aposentados ou donas de casa, porque são muito rígidos; quem está na defesa evite agricultores em causas penais; porém eles são bons para causas cíveis. Existem muitos estudos sobre a ideologia, uns usaram jurados simulados, constatando-se que os jurados muito autoritários eram mais tendenciosos para a condenação do que os menos autoritários principalmente nos casos de assassinato, como também eram propensos para condenações maiores. Porém esta tendência se inverte, caso o acusado ocupe uma posição de autoridade, ou sua defesa justifique sua ação, pois estava cumprindo ordens. Lambert, Krieger e Shay encontraram que os autoritários mudam com mais facilidade que outros usa posição inicial. Por outro lado, estudos baseados em análises de regressão e outras técnicas multivariadas, não encontraram um pesosignificativo da ideologia em vereditos ou sentenças. Os processos de atribuição de responsabilidade tem sido estudados a partir da dimensão do locus do Controle Interno ou Externo, encontrando-se que os jurados de locus de Controle Interno eram mais tendentes para a condenação e as sentenças eram mais severas do que os de Locus de Controle Externo. A crença em um mundo justo é outra dimensão social muito estudada. Sustenta tal hipótese que as pessoas justificam tanto os danos causados á vítima como o veredito proferido para o réu, baseando-se no pressuposto de que as pessoas merecem receber o que lhes acontece. Caso as pessoas não consigam estabelecer tal correlação, apresentam a tendência de serem mais severas quando a vítima é respeitável e honrada do que quando a imagem que se forma dela é negativa. Os estudos sobre experiência como jurado apontam para o fato de que os jurados com experiência são mais propensos para a condenação em certos tipos de casos, enquanto os que já participaram de delitos graves, quando deliberam em delitos menores, são menos propensos para condenar. De forma que os promotores
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de justiça preferem os jurados mais experientes, e os advogados de defesa preferem os jurados sem experiência. Foram realizados estudos com jurados reais e com falsos jurados, à procura de relações entre atitudes políticas conservadoras e jurados com características de personalidade autoritária, encontrando-se que estes tendem a ser mais severos, em seus vereditos individuais, que os jurados que possuem atitudes políticas mais liberais. Os sujeitos que apresentavam prazer em servir como jurado, em casos de pena de morte, ermos mais conservadores e autoritários; por conseguinte, estes jurados possuem uma tendência maior para a condenação .
6. DISTORÇÕES COGNITIVAS DOS JURADOS. As cognições absolvidas pelos jurados na sala de audiência, afetam diretamente o verdito, o que leva a surgir as “distorções estados” e as “distorções traços”. Distorções estados – são as características temporais de curto prazo dos jurados devido a condições situacionais, como por exemplos situações estressantes ou agradáveis que podem acarretar na alteração da avaliação perceptiva da pessoa. Distorções traços – são associadas à personalidade de quem está realizando o juízo, e conservam-se relativamente estáveis perante as pessoas e as situações (valores pessoais). É notável que jurado com a distorção traço do autoritarismo, demonstram atitudes mais conservadoras se tornando menos indulgentes e mais punitivos. As distorções são características internas, formadas por processos distintos de informação, e existem paralelamente à informação que é proporcionada durante o desenvolvimento do juízo. Os tribunais, através de regras e normas, procuram reduzir o peso da impressão inicial, para que não sejam, levadas em conta as distorções e se atenda somente à prova ou evidência apresentada em juízo. Infelizmente esta providência não tem tido muito êxito, posto que, as pessoas normalmente são inconscientes de suas distorções e negam que elas possam influenciar seus juízos.
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O filme revela a característica de cada um dos jurados: o estilo e a história de vida, as atividades, as motivações e a influência no grupo, mostrando o que os levou a tentar considerar o garoto como culpado e a desnudar os seus próprios preconceitos. Cada um dos jurados tem origem, condição social e idade diferente e, como não podia deixar de ser, diversos tipos de personalidade: entre os doze, há o tímido, o intelectual, o idoso, o de origem humilde, o imigrante, enfim, cada um é um ser único e está ali para decidir sobre o destino de outro ser humano. O filme mostra também os fatores críticos envolvidos no processo decisório, evidenciando como as pessoas trazem para o grupo e para a tomada de decisão seus padrões, condicionamentos e história de vida; evidencia as diferenças individuais que levam as pessoas na, na análise de um mesmo fato, visualizarem ângulos e verdades diferentes; e analisa a capacidade e características do processo de negociação. 6.1 Distorções de procedimentos na reconstrução dos fatos Normalmente, existe um procedimento legal para a apresentação, em juízo, de informações, de argumentações de advogados e de contra-argumentações. O jurado não deve formar um juízo antecipado, sem que haja recebido toda a informação pertinente ao caso. Com esta ordem intercalada de informações a favor tanto de um ponto de vista quanto do outro, são evitadas distorções que seriam formadas, caso as informações fossem dadas em bloco por cada parte. 6.2 Busca de informações e distorções legais Há uma terceira maneira onde as distorções são produzidas: a busca da informação. Embora os procedimentos de confrontação possam evitar melhor as distorções produzidas pela ordem de apresentação, também é certo que favorecerão distorções na busca de informação e de provas. 6.3 Impacto legal da argumentação De forma genérica, são definidos três passos na apresentação dos fatos em juízo: argumentações iniciais (a acusação é anterior à defesa), confrontação e argumentações finais.
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A consistência entre as argumentações iniciais e o desenvolvimento do processo judicial produz os efeitos de credibilidade dos próprios advogados, o que se refletirá no conteúdo de sua versão dos fatos. 6.4 Informações legais (Instruções prévias) Antes da retirada dos jurados para a votação o juiz repassa instruções prévias a estes. Devido ao uso de linguagem técnica e formal os jurados não consideram o peso dessas instruções e assim as mesmas não interferem como fator psicológico.
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7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
JESUS, Fernando de. Psicologia aplicada à justiça. Goiânia: AB, 2006. ZIMERMAN, David; MATHIAS COLTRO, Antônio Carlos. Aspectos Psicológicos na Prática Jurídica. São Paulo. Millennium Editora, 2002. BRASIL. Decreto-lei 3.689/41. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em: 09.12.2017.
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