Peticao_inicial_concessao de Beneficio Assistencial Com Quesitos- Peticao

March 21, 2018 | Author: Bruna de Freitas | Category: Citizenship, Statutory Law, Public Sphere, Crime & Justice, Justice


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ESCRITÓRIO DE PRÁTICA FORENSE VIRTUAL DO UNIPÊCentro Universitário de João Pessoa — UNIPÊ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA PARAÍBA LINDBERG DA SILVA LUCENA, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, RG nº. 645.680 – 2ª via - SSP/PB, CPF 251.609.404-30, residente e domiciliado na Rua Barroso, nº 324, Bairro dos Estados, Cidade de João Pessoa - PB CEP: 58028-030, Telefone: 8852-5950, representado por sua companheira IVANE BEZERRA CHAVES, brasileira, solteira, do lar, RG nº 1.107.840 SSP/PB por intermédio de suas advogadas infra assinadas, vem à honrosa presença de Vossa Excelência interpor a competente. Data de entrada do requerimento administrativo (DER) Número do benefício (NB) Enfermidade que ensejou o requerimento CID 10 S06 + S06.5 + S06.8 + J15 administrativo Data do início da incapacidade ou em que cessou Aproximadamente 5 meses as atividades laborais Data da cessação da incapacidade, ou se a mesma permace até os dias atuais, por força da mesma Permanece ate os dias atuais enfermidade 01/11/2011 5486710646 que não tem como arcar com suas despesas básicas. tendo uma convulsão. tais como Hidantal de 100 mg e Maravan. como já mencionado. pois devido as conseqüências da trombose. Acontece que a autor sofreu uma queda e afetou a cabeça. atualmente. Informa o Autor. e ainda tem gastado bastante com medicamentos para o tratamento. pois a sua companheira também não trabalha. com fundamento nos elementos fáticos e jurídicos a seguir delineados: I – DOS FATOS 1. 2. além disso o médico indicou + tratamento tratamento de traqueostomia cervical + suporte neurointensivo fisioterápico + curativo em ferida da traqueosmia (em processo de fechamento espontâneo) + apoio psicológico. resta claro. enfrentando sérias necessidades para manter a sua sobrevivência. Nesse sentido. necessita da ajuda de sua companheira para desenvolver as atividades mais básicas. tontura. e sentindo-se debilitado. ainda. portanto. a exemplo da alimentação.AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL A PESSOA DEFICIENTE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. e assim também não tem a menor condição de trabalhar como antes fazia para garantir sua sobrevivência. que . e encontra-se em recuperação. tomar banho. A autora alega. inclusive. devido ao pouco número de vaga no hospital. O Autor. como consequência teve trombose recentemente. o médico orientou que o Autor ficasse se recuperando em casa. Tendo também muita dificuldade para dormir. encontra-se completamente incapacitado para realizar as tarefas do dia-a-dia com independência. encontra-se acamado e bastante debilitado. dor de cabeça. entre outras. 4. mesmo não estando em boas condições de saúde. muito menos tem condições de voltar ao trabalho. que em breve precisará de tratamento cirúrgico devido ao hematoma subdural agudo. Dessa forma vem através dessa presente ação requerer a concessão do beneficio assistencial. tendo como diagnóstico TCE + Hemorragia Subdural Aguda + Pneumonia. do art. Desta forma. pois nesse caso concreto estão presentes. Assim.5 + S06. COM A MOTIVAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ENQUADRAMENTO NOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. dentre os seus objetivos a proteção à pessoa portadora de deficiência. 7. o qual torna imprescindível a concessão deste beneficio. UMA VEZ QUE NECESSITA DE AJUDA DA FAMILIA E DE AMIGOS PARA SOBREVIVER. 203. DO DIREITO Consoante prescreve o artigo 203. da CF.8 + J15. visto que preenche todos os requisitos legais. mediante o pagamento de um salário mínimo.e o periculum im mora. vale ressaltar DOUTO JULGADOR. o fumus boni iures. estão presentes todos os requisitos legais exigidos. 8. QUE NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO LHE FOI CONCEDIDO BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL A PESSOA DEFICIENTE. . 6. 8.requisitos estes que podem ser comprovados através dos documentos juntados bem como o exame pericial da autora. da Constituição Federal. cumulado com sua antecipação de tutela.742/93 e Decreto nº 1744/95. uma vez que não se encontra a parte autora da demanda em bons estados de saúde. FATO PELO QUAL VEM REQUERER ATRAVES DESTA VIA JUDICIAL. desde que preenchidos os requisitos elencados no inciso V. douto julgador. motivos suficientes para conceder a tutela antecipada da lide.necessita desse auxílio para conseguir viver com mínima dignidade enquanto encontrar-se nessa situação de enfermidade. DOUTO JULGADOR. os benefícios de caráter assistencial têm natureza não – contributiva. regulamentado pela Lei n. independentemente da contribuição à seguridade social. os quais corroboram para afirmar a total impossibilidade do promovente de deter uma vida saudável. Existem documentos médicos que atestam CID 10 S06 + S06. visto que preenche os requisitos objetivos que a lei exige para a concessão dessa liminar. uma vez que o promovente da lide se encontra em estado de necessidade econômica e de saúde. caput. possuindo. a assistência social será prestada a quem dela necessitar. art. in verbis: Art. porque tem-se entendido que o mesmo limita o alcance de norma constitucional.98 concluiu pela constitucionalidade do § 3. do art.08. in fine e arts 5. destinado ao idoso ou pessoa portadora de deficiência. O requisito mais controverso. que estabelece como parâmetro o valor de ¼ do salário mínimo. Assim.742/93. Este benefício.232/DF.. encontra-se no § 3. que não tenham condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua própria família. segundo conceito formulado por Sérgio Pinto Martins. com a Lei Fundamental de 1988 passou a ser de um salário mínimo.° 1744/95) Tem-se argumentado quanto a constitucionalidade do parâmetro previsto no art 20. O benefício. O Supremo Tribunal Federal.º do artigo 20. que é devido mensal e sucessivamente" (1). família hipossuficiente é aquele em que a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo vigente (Lei n. II. § 3. § 3.Trata-se do benefício de prestação continuada. Todavia. lembrando que tal benefício foi instituído sob a denominação de "renda mensal vitalícia". da LOAS.º.º. no julgamento do recurso extraordinário 286. pela Lei n. o Ministro Néri da Silveira.º.º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.° 8. 20. constitui-se em "[. III e 6. do art. da LOAS. em 27. da LOAS..] § 3. O ponto polêmico reside no conceito de hipossuficiência econômica exigida pelo § 3º. da Lei n.742/93.º.° 6. sobretudo.° 8.543-5 afirmou que o .] um benefício de trato continuado. no julgamento da ADIN 1. 20. porém. 20... Este dispositivo prescreve.º. do Decreto n.179/74. 20 [. limite previsto no § 3. Segundo o entendimento esposado pela 5.ª Região. O Tribunal Regional da 3. que trata do programa federal de garantia de renda mínima e da Lei n.º 1.ª Região.219/2001.º 8. 20.ª Turma do TRF 4.° 9. firmou posição no sentido de que o § 3. mas sem que o mesmo fosse aplicado com uma norma restritiva à concessão do benefício: O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n.742/93 como restritor à concessão de benefícios assistenciais quando a renda per capita familiar seja superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. já que nestas leis.742/93.ª Turma do TRF 4. não há razão plausível para se dar tratamento diferenciado entre o que se considera miserável para os fins da Lei n. na realidade. aliás reconhecida de maneira indireta. .° 10. pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. que trata do programa de Bolsa Escola. da LOAS "[.º. do art.º. presume-se miserável aquele que tiver renda mensal per capita inferior a ½ salário mínimo..533/97. nos termos da lei (6).742/93 goza de presunção de constitucionalidade.. da Lei n. esse mesmo critério pode e deve ser aplicado aos aspirantes ao benefício assistencial de que trata a Lei n.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4. Assim se pronunciou a 5. importa mesmo saber quem é miserável. da LOAS deve ser interpretado conjuntamente com outras normas que tratam da assistência social aos necessitados e sob a égide da Carta Política. por contrariar os princípios do instituto em questão (5). do art.] não encontra fundamento de validade jurídica na Lei Maior vigente".º do artigo 20.º 8.° 8.742/93. Não há como se admitir parâmetros diversos para situações idênticas.ª Região: Se. naqueles ordenamentos. pois tal interpretação é odiosa.ª Região pronunciou-se pela constitucionalidade do § 3.232-1. se considera miserável quem tem renda inferior a meio salário mínimo.° 8. se. A 5. quando no caso concreto estão presentes todos os requisitos justificadores da concessão do benefício. 20. Não se pode interpretar o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n. Maria do Carmo Brant de Carvalho. que provê os mínimos sociais". Eles tendem a se alterar pressionados pela ação coletiva dos cidadãos. .. fazer "[. devem estar próximos da qualidade de vida média presente numa nação. todavia. aqueles que se encontram em situação de desamparo. tão-somente. pelo avanço da ciência. Os mínimos sociais são abrangentes. pelo grau e perfil da produção econômica.ª T. DJU 02. Rel. Por estas razões. à autoridade administrativa. pelas forças políticas etc. já que assim o fazendo. podendo o magistrado.ª Região.° da Lei n. O que se deve ter em mente. a assistencial social "[.2002). tece o seguinte comentário acerca do O que se quer ressaltar é que os mínimos sociais não são imutáveis. que no seu conceito não envolve recursos destinados a complementação de renda.° 8. Não se referem apenas às condições de saúde e sobrevivência dos indivíduos. não age provendo os mínimos sociais. Des Fed. o parâmetro fixado no citado dispositivo não tem o condão de vincular o julgador. como um sinal objetivo a atuação do mesmo.05.Por outro lado. no artigo "Assistência Social como Política Pública". É este conjunto de fatores que move e determina o que denominamos padrão de qualidade de vida dos cidadãos.. Os mínimos sociais estabelecem padrões de qualidade de vida referenciados na busca da eqüidade possível.. Consoante prescreve o artigo 1. mas são garantias do exercício da cidadania a que todos os cidadãos têm direito. AC 511439. no sistema processual da livre convicção. o benefício assistencial não tem o condão de complementação de renda familiar. publicado pelo Ministério da Assistência e Previdência Social tema: (7) .] é política de Seguridade Social não contributiva.. Johonson Di Salvo. 5.742/93. sendo norma dirigida. é que o benefício assistencial é destinado aos miseráveis. inserta no caderno "Assistência Social: Parâmetros e Problemas".] uso de outros fatores que tenham a potencialidade de comprovar a condição de miserável do autor e da sua família" (TRF 3. Portanto. OAB/PB 13. Marisa Santos. DJU. destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 6. monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios. inclusive ao pagamento dos honorários advocatícios. A condenação do(a) ré(u) a conceder ao(à) Autor(a) o Benefício Assistencial. requer a Promovente: 1.OAB/PB 13. decidiu o E.ESTAGIÁRIA . João Pessoa. 04. A citação do(a) ré(u). 5.ª Turma. Fed. conforme salientado alhures. o § 1. incidentes até a data do efetivo pagamento. devendo o juiz ater-se as peculiaridades de cada caso DO PEDIDO FRENTE AO EXPOSTO. e levando-se em consideração tudo mais que dos fatos se depreende. 3. 7 de dezembro de 2011 RAISSA DE SENA XAVIER . 9. Rel. bem como a pagar as diferenças vencidas e vincendas. A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita por ser o(a) Autor(a) pobre na forma da lei.12 LUANA LIMA GUSMÃO ZENAIDE .2003). 4.º do artigo 20.329 MARIANA ACCIOLY ANDRADE DE LIMA . O Deferimento da tutela antecipada. a fim de responder aos termos da presente demanda. inclusive.OAB/PB 11. 2. "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. requerida acima. TRF 3. Por esta razão. mas sim.170 DANIELLA PEREIRA BARBOSA . da LOAS não pode ser interpretado de forma absoluta. A renúncia ao que exceder à soma de 60 (sessenta) salários mínimos.Neste sentido. A produção de todas as provas admitidas em Direito. haja vista o risco e a comprovação do bom direito.ª Região que.09. Des.
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