Petição de Agravo Regimental STJ

March 27, 2018 | Author: nobuakifuzikawa | Category: Trials, Sentence (Law), Lawyer, Procedural Law, Capital Punishment


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Fuzikawa AdvogadosEXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI DA TERCEIRA TURMA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO: 2009/0100947-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.165.412 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Agravante: Advogado: Agravada: Advogado: PAULO MOTOMI AOYAGUI E OUTRO JULIO NOBUAKI FUZIKAWA E OUTROS MARIA HELENA PACHECO P. DO NASCIMENTO E SILVA BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO E OUTROS PAULO MOTOMI AOYAGUI e sua esposa MARIA FUGIKAWA AOYAGUI, ambos já qualificados nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO identificado em epígrafe, vêm, respeitosamente e de forma tempestiva, por seu advogado, com fulcro no artigo 545 do Código de Processo Civil e nos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do STJ, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL , em virtude da Respeitável Decisão Monocrática que decidiu pelo não provimento do presente Agravo de Instrumento, pelos fatos e motivos que passa a expor: Papel Reciclado Rua João Adolfo, 300 ± Centro ± Itapetininga/SP ± (15) 3527-6371 Rua Dr. Fernando Costa, 1184 ± Centro ± São Miguel Arcanjo/SP ± (15) 3279-3013 E-mail: [email protected] Página 1 de 5 de expressões genéricas. 300 ± Centro ± Itapetininga/SP ± (15) 3527-6371 Rua Dr. exige o reexame de fatos e provas. O qüinqüídio se dá no dia 06/09/2009. Fernando Costa. verifica-se na r. Rua João Adolfo. para tanto. e.br Página 2 de 5 Papel Reciclado . decisão recorrida que.Fuzikawa Advogados 1. disponibilizado em 31/08/2009. 2. DOS FATOS MOTIVADORES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A Respeitável decisão monocrática se baseia na aplicação da Súmula 07 do STJ ao negar provimento ao presente Agravo de Instrumento: Alterar o decidido no acórdão impugnado. Data máxima vênia. feriado nacional. do dia 01/09/2009. tempestivo o presente Agravo Interno. vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ Insta salientar que apenas o reexame de provas é vedado pela Súmula 07 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial . domingo. o próximo dia útil seria 08/09/2009.advogados@uol. se utilizando. não ficou demonstrada de que maneira houve essa ocorrência. 1184 ± Centro ± São Miguel Arcanjo/SP ± (15) 3279-3013 E-mail: fuzikawa. logo. apesar da alegada incidência da Súmula 07 do STJ. terça-feira. segunda-feira. sendo 07/09/2009. na edição nº 430.com. DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO A decisão que negou provimento ao Instrumento foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do Superior Tribunal de Justiça. no que se refere à alegação de inexistência de valor líquido a ser executado. Fernando Costa. 300 ± Centro ± Itapetininga/SP ± (15) 3527-6371 Rua Dr. Execução. mas sim. Liquidação de sentença por arbitramento. Inexigibilidade da parte ilíquida. Levantamento da parte líquida. A não prolação da sentença de liquidação arbitrando os valores de início de execução tornará o título judicial eternamente ilíquido.br Página 3 de 5 Papel Reciclado . pois.advogados@uol. impossível verificar qual é o valor de início da execução! Direito civil e processual. mas concordam. Recurso especial. Rua João Adolfo. A própria parte contrária nada dispõe sobre o assunto ao recorrer da decisão de 1ª instância. sem a qual não seria possível demonstrar a contrariedade à lei federal alegada. como apontado no V. que a essa altura. O único intuito deste Agravo de Instrumento é atestar a correta vigência e/ou negativa de vigência dos artigos do CPC nele mencionados e em nenhum momento se cogitou qualquer tipo de reexame das provas.Fuzikawa Advogados É fato incontroverso que não existe sentença de liquidação arbitrando os valores para início da execução. Não-ocorrência. de µAFERIÇÃO DE FATO INCONTROVERSO¶. já não são mais possíveis. de forma tácita. passados 13 (treze) anos da elaboração do laudo pericial de arbitramento. Constrição que não se justifica. necessário para o julgamento da presente demanda. .com. Determinação judicial. Penhora. Acórdão supra. não se trata de µREEXAME DE FATOS E PROVAS¶. a não observância desse preceito acaba por abalar a segurança jurídica em nosso sistema processual. que inexiste sentença de liquidação. e.A liquidação de sentença consiste em um processo de conhecimento preparatório ao da execução. alegando não poderem mais ser objeto de questionamento. baseando-se na preclusão consumada em relação aos cálculos apresentados por ela própria. 1184 ± Centro ± São Miguel Arcanjo/SP ± (15) 3279-3013 E-mail: fuzikawa. Apesar de os AGRAVANTES estarem apresentando fatos ocorridos no processo. advogados@uol. contudo.br Página 4 de 5 . inclusive as preparatórias. Nº 758. 27/03/2006) . Superior Tribunal de Justiça. DJ. V. (g. .) 3. permeado. pela regra de que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 1184 ± Centro ± São Miguel Arcanjo/SP ± (15) 3279-3013 E-mail: fuzikawa.com. liquidez e exigibilidade.275/RJ. requer-se: a) A reconsideração da R. ocasião em que o título. §3º. passível de execução. com a determinação de sua remessa a esse Egrégio e Colendo Superior Tribunal de Justiça para a sua apreciação e julgamento. portanto.n. DO PEDIDO Diante do exposto. ocasião em que o título será então revestido de executoriedade e.A sentença proferida no processo de conhecimento confere certeza ao direito do credor. .Se a condenação que deu origem ao título judicial. do Código de Processo Civil. Fernando Costa. Terceira Turma. . 620 do CPC). poderá ser cobrado na via executória. ou parte dela. em casos tais. . que completa a atividade jurisdicional de conhecimento. notadamente quando a parte líquida já foi levantada pelo credor. 300 ± Centro ± Itapetininga/SP ± (15) 3527-6371 Rua Dr. REsp.O primado da observância das normas que regem o processo de execução. Data do Julgamento: 09/03/2006. Recurso especial conhecido e provido. é medida excessivamente onerosa ao devedor. ou entendendo que se encontram os fundamentos do artigo 544.Fuzikawa Advogados . então revestido da certeza. conhecer do agravo para dar provimento ao próprio Recurso Especial: Papel Reciclado Rua João Adolfo.A satisfação definitiva e final do crédito. for ilíquida. Decisão Monocrática dos Autos do Agravo de Instrumento. imperativo se mostra a liquidação. (Recurso Especial. robustece o sistema processual da imprescindível e indeclinável segurança jurídica. só poderá ocorrer após o julgamento da liquidação. enquanto que a sentença de liquidação lhe adiciona a liquidez e a conseqüente exigibilidade. sem antes tornar o título exigível por meio da liquidação de sentença. . admitindo-se o Recurso Especial interposto pelos AGRAVANTES.Manter a penhora sobre a parte ilíquida da sentença.O escopo do processo de execução é a busca da satisfação de um crédito.u. _______________________ Julio Nobuaki Fuzikawa OAB/SP 212. Fernando Costa.br Página 5 de 5 .980 Papel Reciclado Rua João Adolfo. 300 ± Centro ± Itapetininga/SP ± (15) 3527-6371 Rua Dr.Fuzikawa Advogados b) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência. Nestes termos. 1184 ± Centro ± São Miguel Arcanjo/SP ± (15) 3279-3013 E-mail: fuzikawa. De Itapetininga/SP para Brasília/DF. que sejam os autos remetidos a julgamento por esse Egrégio Tribunal face a inegável contrariedade/negativa de vigência ao Código de Processo Civil em seus artigos 475-D. Data Maxima Venia. 245. Pede deferimento.com. 467 e 473. Em 04 de setembro de 2009.advogados@uol.
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