Pericia Judicial Do Trabalho eBook 1.PDF

April 2, 2018 | Author: Gabi Nogueira | Category: Evidence (Law), Trials, Expert Witness, Crime & Justice, Justice


Comments



Description

Odemiro J. B. Farias Advogado especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário – Técnico em Segurança do Trabalho – Consultor de Empresas – Professor do Curso de Formação de TST – Palestrante – Formador do Curso de Perícia Judicial e Assistente Técnico em Perícia Judicial do Trabalho PERÍCIA JUDICIAL DO TRABALHO MANUAL PRÁTICO DE ELABORAÇÃO PERITO & ASSISTENTE TÉCNICO Insalubridade – Periculosidade Acidente e Doença do Trabalho Curitiba – 2014 . ” Odemiro .“Dedico esse Manual de Perícia a todos os profissionais das áreas de Saúde e Segurança do Trabalho que. me apoiaram na sua elaboração. frequentando os treinamentos que deram origem a esse trabalho auxiliando na sua concretização. de alguma forma. . a minha família. em especial a minha esposa Angelita que sempre me apoiou nos treinamentos e na elaboração desse manual. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus sobretudo. deve ter à sua disposição . dentre outros profissionais que.869/1973). e artigos 145 e 420 do Código de Processo Civil – CPC (Lei nº 5. as informações dos fatos. APRESENTAÇÃO Inicialmente quero esclarecer que esse trabalho tem por finalidade complementar nossas aulas e servir de material didático nos cursos de formação de PERITO JUDICIAL DO TRABALHO e ASSISTENTE TÉCNICO EM PERÍCIA JUDICIAL DO TRABALHO além dos Vídeos Aulas de Assistente Técnico em Perícia Judicial. periculosidade e indenização por Acidentes ou Doenças do Trabalho. na condição de prova técnica. Da mesma forma servir de instrumento de direcionamento aos profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho que pretendem atuar na área da Perícia Judicial. Terapeutas Ocupacionais. O magistrado. com seus conhecimentos técnicos e científicos. Fonoaudiólogos. Nas atividades da militância na Justiça do Trabalho por muitos anos. Dificuldades nas questões jurídicas que envolvem a perícia – processual trabalhista – e nos aspectos técnicos de coleta de amostragens e avaliações quantitativas e qualitativas dos agentes de riscos ambientais.452/1943). As partes têm a mesma dificuldade para a nomeação dos assistentes técnicos. através do competente Laudo Pericial. para entregar a justiça ao jurisdicionado. quais sejam: Os Engenheiros de Segurança do Trabalho. Da mesma forma. da mesma forma. observamos as dificuldades que parte dos ilustres peritos nomeados pelos juízes do trabalho encontra para a realização das diligências e na elaboração do Laudo Pericial. o Juiz desconhecedor das normas técnicas de Saúde e Segurança do Trabalho. Médicos do Trabalho. nos casos dos adicionais de insalubridade e periculosidade e. para a realização da Perícia Judicial. informam ao Juiz da causa. socorre-se no auxílio dos profissionais das áreas de saúde e segurança do trabalho. nas indenizações por acidentes e doenças que requerem a análise da saúde e da integridade física do trabalhador. observamos a dificuldade que os juízes do trabalho têm no momento da nomeação do perito para a inspeção dos locais de trabalho ou do corpo do trabalhador. para a convicção do magistrado ao prolatar a sentença. Nas ações trabalhistas com pedidos de adicionais de insalubridade. por força dos artigos 195 da CLT (Decreto-Lei nº 5. atuando na condição de auxiliares da justiça. com conhecimentos específicos em higiene laboral para a realização de suas inspeções e que. das avaliações qualitativas necessárias para a definição da existência de atividade perigosa.profissionais técnicos competentes nas áreas de engenharia de segurança do trabalho. assim sendo. emitam o Laudo Pericial dentro das normas técnicas que são exigidas pela legislação. considerando os critérios internacionais. do frio. Odemiro Farias . da umidade ou das vibrações. tudo nos termos da legislação prevencionista. do calor. seja nas coletas das amostragens. Considerando que essa dificuldade advém da escassez de profissionais técnicos preparados para o exercício dessa nobre função de auxiliar da justiça. das radiações não ionizantes. desenvolvemos esse manual que faz parte do material didático que utilizamos em nossos treinamentos na formação de Peritos Judiciais Trabalhistas e Assistentes Técnicos em Perícias Judiciais. nas quantificações dos produtos químicos agressivos à saúde do trabalhador em seu local de trabalho. na quantificação dos riscos físicos em suas manifestações através do ruído. 3 Instância Superior .1 Primeira Instância 1.3 Do Despreparo dos Peritos 2.4 Das Designações Equivocadas pelo Juiz 3 Conclusão II Acórdão TRT – Os Limites Perscrutáveis da Perícia III A Justiça do Trabalho 1 As Instâncias da Justiça do Trabalho 1.1 Da Falta dos Assistentes Técnicos 2. SUMÁRIO Agradecimentos Apresentação I A Prova Técnica no Processo do Trabalho 1 A Injustiça Técnica Pericial causada pela ausência de Assistência Técnica 2 Os Assistentes Técnicos Periciais 2.2 Instância Intermediária 1.2 Do Despreparo dos Advogados 2. 3 Indenização por Acidente ou Doença do Trabalho 5 A Responsabilidade Civil 5.3 A Formação da Ação 2. 1.1 Acidente do Trabalho – Conceito Previdenciário 4.4 O Supremo Tribunal Federal 2 As Partes no Processo do Trabalho 2.4 O Perito 2.3.2 Periculosidade 4.2 Reclamada(o) – Empresa – Empregador 2.5 O Assistente Técnico 3 A Justiça Federal 3.3.1 Ações de Aposentadoria Especial x INSS 3.1 Insalubridade 4.1 Responsabilidade “in vigilando” .1 Reclamante – Empregado 2.1 A Culpa – O Dolo 5.3 Acidente e Doença do Trabalho – Indenização 4.2 Ações Regressivas do INSS 4 Os Pedidos no Processo do Trabalho 4.3.2 Doença do Trabalho – Conceito 4.2.2 Das Responsabilidades do Empregador 5. 1 Objetivo da Prova Pericial 1.1 Legislação Previdenciária 6.2.2 Tipos de Perícias .2 Responsabilidade “in eligendo” 5.3 Nexo Causal 6 Legislações Pertinentes 6.1 Do Ônus da Prova 4. 5.2 Depoimento das Partes 4.2.3 Provas Documentais 4.2 Código Civil – Indenização por Ato Ilícito IV O Processo do Trabalho 1 Petição Inicial Autuação 2 Contestação – Resposta da Empresa 3 Audiência Os Tipos de Audiência 4 Provas no Processo do Trabalho 4.4 Provas Testemunhais 4.5 Provas Periciais V A Perícia – O Perito – O Assistente 1 A Perícia Judicial 1. 2.6 Perícias nas Ações Trabalhistas 1.3 Fase Final 1.2.4.2 Função 2.5 Os Quesitos 1.4 Estrutura da Perícia Judicial 1.2.2 Tipos de Quesitos – Suplementar – Complementar 1.3 Perícia Obrigatória 1.2.5.7 Roteiro da Perícia – Fluxograma 1.2.1 Tipos de Quesitos – Principal 1.1 Fase Preliminar 1.6 Quesitos de Esclarecimentos 1.2 Perícia Arbitral 1. 1.1 Conceito 2.1 Perícia Extrajudicial 1.2 Fase Operacional 1.4.2.5 Perícia Indireta 1.4 Quem pode ser Perito .4.5.3 Deveres 2.8 Quesitos – Dicas – Fluxograma 2 O Perito Judicial 2.3 Classificação das Perícias 1.4 Perícia Facultativa 1. 1 Perito 4.2 Assistente VI O Laudo Pericial 1 Objetivo 2 O Laudo Pericial e os Pedidos na Justiça do Trabalho 3 A Forma do Laudo Pericial do Trabalho 4 Natureza Jurídica do Laudo Pericial 5 Meio de Prova .7.7 Impedimento e Suspeição 2. 2.5.2 As Funções do Assistente Técnico 3.3 Direitos 3.1 Direitos 2.2 Suspeição 3 O Assistente Técnico em Perícia Judicial 3.7.1 Impedimento 2.2 Deveres 2.1 Quem pode ser Assistente Técnico 3.5 Direitos Deveres 2.6 Local de Trabalho 2.4 Parecer Técnico Pericial 4 Diferenças entre Perito e Assistente 4.5. 1 Das Avaliações Qualitativas 12.2 Recomendação 3. 6 Características do Laudo 7 Estrutura do Laudo Pericial 8 Introdução do Laudo Pericial 9 Qualificação das Partes 10 Exposição dos Pedidos Formulados pelo Autor 11 Entrevista com as Partes – Autora – Reclamada – Assistentes 12 Descrição das Observações Quantitativas e Qualitativas 12.2 Das Avaliações Quantitativas 13 Respostas aos Quesitos 14 Conclusão 15 Documentação VII Aspectos Técnicos e Jurídicos na Perícia Judicial do Trabalho 1 Dos Princípios do Processo Legal e do Contraditório 2 O Perito e o Assistente Técnico nas Diligências Periciais 3 Aspectos Técnicos da Perícia Judicial do Trabalho – Higiene Ocupacional 3.4 Áreas de Interação da Higiene Ocupacional .3 A Higiene Ocupacional 3.1 Das Regras Técnicas na Perícia Judicial 3. 6 Conceito do Limite de Tolerância / Limite de Exposição 3.2 Quais as implicações legais e econômicas do NTEP para as empresas? .6 Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou Nexo Técnico Individual 1.1 Pressupostos 2.7 A Higiene – CLT – Normas Regulamentadoras 3.8 A Fundamentação Legal dos Riscos Ambientais A Norma Regulamentadora nº 15 VIII Vocabulário Jurídico IX Outros Processos de Atuação do Perito e dos Assistentes Técnicos 1 Nexo Técnico Epidemiológico 1. 3.3 Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho 1.8 Documentação Probatória para Demonstrações Ambientais 2 Ações Regressivas Acidentárias 2. 1.4 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) 1.2 Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho 1.1 Nexos Técnicos Previdenciários.5 Conceitos da Higiene em Algumas Referências 3.7 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) 1.5 Impugnação dos Nexos Técnicos Previdenciários 1. 2.3 Embasamento Legal do NTEP 3 Ações de Aposentadoria Especial em Face do INSS A aposentadoria especial X Modelos Modelo 1 – Petição Inicial Modelo 2 – Ata Audiência – Designação do Perito Modelo 3 – Quesitos Modelo 4 – Pedido de Juntada de Laudo Modelo 5 – Laudo – Apresentação Modelo 6 – Impugnação do Laudo Modelo 7 – Pedido de Escusa Modelo 8 – Definição de Data e Horário da Perícia Referências Notas . nomeados para elaborarem os quesitos técnicos. ouvir pessoas. ocasionam em prejuízo para alguma das partes litigantes no processo trabalhista quando dependem de produção de prova técnica. o assistente técnico pode utilizar de todos os meios necessários para o seu melhor desempenho. projetos. 1 A Injustiça Técnica Pericial Causada pela Ausência de Assistência Técnica De início quero esclarecer que. Na mesma audiência em que o Juiz do trabalho nomeia o perito judicial ele garante às partes. As partes têm o prazo comum de cinco dias para indicarem os seus respectivos assistentes técnicos e apresentarem os quesitos que deverão ser respondidos pelo perito nomeado pelo Juiz. os artigos 145 e 420 do Código de Processo Civil – CPC. plantas. de todas as diligências na execução da perícia. o direito de nomear o assistente técnico pericial. técnica e juridicamente. patrão e empregado. fotografar e filmar os locais de trabalho e usar de todos os meios que julgar necessários para a produção da . de confiança das partes. 2 Os Assistentes Técnicos Periciais Os Assistentes Técnicos são os profissionais das áreas de saúde e segurança do trabalho. com o objetivo de direcionar as atividades periciais na condução correta. nas ações trabalhistas com pedido de adicional de Insalubridade e Periculosidade. elaborar quesitos principais antes da perícia e os complementares no momento da execução das diligências periciais. aplicáveis no processo do trabalho. com fundamento no artigo 420 do Código de Processo Civil. O assistente técnico tem o direito de acompanhar a perícia na data e hora designadas. nomeado pelo Juiz do trabalho. tudo nos termos do artigo 429 do CPC. solicitar documentos. I A PROVA TÉCNICA NO PROCESSO DO TRABALHO A escassez de peritos preparados. estabelecem que o ambiente de trabalho deverá ser analisado por um perito judicial. técnica e juridicamente. No texto intitulado Perícia Digital. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). nas ações com pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade. exige a obediência do ritual jurídico determinado pelas regras processuais do trabalho e das normas técnicas de quantificação. isso para que se faça a correta produção da prova técnica requerida pelo Juiz e assim fazer a justiça. Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) etc. qualificação e coleta das amostras dos agentes químicos nos locais de trabalho. essa é a realidade na grande maioria das diligências periciais das quais temos notícias. causam invariavelmente prejuízo – injustiça – a uma das partes. De fato. meramente embasada em documentos apresentados pela empresa na fase de defesa ou por solicitação do perito no momento da perícia.prova técnica. seja na quantificação dos riscos físicos ou na coleta de amostras dos riscos químicos. Assim deveria ser a correta condução da produção da prova técnica pericial nas ações com pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade. na condição de procurador de uma das partes ou de assistente técnico pericial. lamentavelmente. o que temos percebido é a existência de situações contrárias aos mandamentos jurídicos e técnicos que deveriam ser obedecidos pelos ilustres peritos que. seja pela existência das condições insalubres e/ou perigosas ou pela inexistência de tais condições. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A culpa pela produção de um Laudo Pericial que produz efeito contrário. A produção da prova técnica pericial. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). pode ser dividida na seguinte forma: a) Da falta dos Assistentes Técnicos . as quais serão enviadas ao laboratório para posterior quantificação. o Engº Vendrame[1] relata a situação da produção da prova pericial que ocorre sem a devida avaliação do ambiente de trabalho. inconsistente e tecnicamente imperfeito. de acordo com as regras da NR-15 e nas análises qualitativas na verificação das condições perigosas nos termos da NR-16. produzindo ao final um Laudo Pericial inconclusivo. trazendo aos autos processuais uma prova técnica carregada de vícios. não é o que acontece na realidade. Os quesitos direcionados ao perito têm como objetivo principal direcionar os atos periciais dentro dos padrões técnicos exigidos. garantindo o direito à parte. produzindo injustiça. Na prática de mais de vinte anos atuando nos processos trabalhistas. ao final. Mas. causam prejuízos a si quando não fiscalizam as atividades periciais. conduz as diligências periciais margeando as normas jurídicas e técnicas para. Quando as partes deixam de exercer o direito a indicação daquele assistente técnico. não delimitam a atuação do expert dentro dos parâmetros estabelecidos pelas regras processuais do direito do processo do trabalho e das normas técnicas para a quantificação dos riscos físicos e químicos e qualificação dos riscos biológicos e das condições perigosas de trabalho nos termos das NR-15 e NR-16. o perito diante da ausência de um assistente técnico que não foi indicado pelas partes. pecam nos pedidos e defesas específicas dos adicionais de insalubridade e periculosidade.2 Do Despreparo dos Advogados A maioria dos advogados especialistas em Direito do Trabalho.214/1978. com a sua atuação. Os Assistentes Técnicos têm por missão a formulação dos quesitos técnicos para delimitar a perícia judicial dentro dos parâmetros jurídicos e técnicos. As partes – empregado e empregador – têm o prazo de cinco dias para nomear os seus respectivos assistentes técnicos periciais. Muitas das vezes.1 Da Falta dos Assistentes Técnicos Nas ações trabalhistas com pedidos de adicional de insalubridade ou periculosidade o Juiz nomeia o Perito Judicial para a produção de uma prova em uma área técnica desconhecida. ao final. b) Do despreparo dos Advogados c) Do despreparo dos Peritos d) Das designações equivocadas pelo Juiz 2. obriga que a prova técnica a ser produzida pelo perito limite-se tão somente a informar ao juízo pela existência ou inexistência das condições de insalubridade no(s) loca(is) de trabalho indicado(s) pelo empregado na ação trabalhista. por mero desconhecimento das matérias técnicas constantes nas NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3. O Assistente Técnico. produzir um Laudo Pericial inconsistente e diferente da realidade do ambiente de trabalho e com isso causando injustiça para uma das partes. pelas informações equivocadas de seus clientes nas primeiras . inobstante à produção de excelentes peças processuais pleiteando ou contestando a diversidade de direitos de seus clientes. O que ocorre na maioria das vezes. 2. dessa forma. Da mesma forma. permite ao perito conduzir as diligências periciais da maneira que lhes convém. resultam na elaboração de Laudo Pericial inconsistente técnica e juridicamente. concluindo o seu parecer com bases tão somente nessas informações. com isso causando prejuízo ao seu cliente. 2.3 Do Despreparo dos Peritos A matéria escrita pelo Engº Vendrame[2] e publicada na Edição 264.informações das condições de trabalho às quais estavam expostos nos locais de trabalho. com isso. ou daqueles anexados nos autos. culminam na maioria das vezes com perícias desnecessárias pela inexistência daquelas supostas condições insalubres relatadas pelo empregado. Se a Perícia tornou-se a mera produção de um documento digital sem as necessárias diligências periciais. o desconhecimento da matéria técnica pelos procuradores das empresas. formuladas pelos procuradores nos autos processuais. para a produção daquela prova técnica que servirá de fundamentação para o Juiz prolatar a sentença dizendo se o empregado é detentor do direito ao adicional pretendido. não realizar as necessárias qualificações e quantificações. ao final. Essas informações equivocadas. em dezembro de 2013. resulta na falta de indicação do assistente técnico e na formulação desastrosa dos quesitos a serem respondidos pelo perito que. fiscalizar e delimitar o processo da produção da prova técnica pelo perito indicado pelo juízo da causa trabalhista. implicam na necessidade de produção da prova técnica através da perícia judicial. A ausência dos procuradores e dos assistentes técnicos nas diligências periciais. pela ausência de procuradores conhecedores da matéria técnica objeto da perícia e a ausência de assistentes técnicos que poderiam. dentro do exercício das suas atividades no processo do trabalho. atropelando o devido processo legal. . levam o expert a se ver tentado pelas facilidades de se copiar e colar as informações resgatadas daqueles documentos e. O uso desregrado de documentos solicitados pelo perito no momento das diligências processuais. na maioria das vezes. nas palavras de Vendrame[3]. muitas vezes ao arrepio da lei processual e das imposições das normas técnicas na qualificação dos riscos e na quantificação e coleta de amostras dos agentes químicos. relata uma parcela do despreparo da maioria dos peritos que atuam nos Tribunais do Trabalho. Por isto a necessidade de um profissional conhecedor das normas processuais do trabalho e da matéria em discussão. da Revista Proteção. produzidas unilateralmente sem oferecer a oportunidade do contraditório e. isso se deve. resultam nas petições com informações que. mesmo equivocadas. tenho dúvidas se o magistrado faz algum tipo de investigação das qualidades profissionais daqueles que se apresentam como candidatos à função de auxiliar do juízo na produção de provas. A esmagadora maioria dos peritos desconhece as normas jurídicas do processo do trabalho e exacerbam as suas atividades periciais.4 Das Designações Equivocadas pelo Juiz O Juiz do Trabalho. entrega e uso de EPIs. O que temos observado na prática é a nomeação equivocada daquele profissional que terá como objetivo a produção da prova técnica. produzem provas além daquelas a que estão obrigados. dentre outras provas que não são provas técnicas. atuam além dos limites do direito. 2. assim como o Juiz. Lembrando que o perito foi designado pelo Juiz do trabalho tão somente para a produção da Prova Técnica. . qual seja. limitando-se à solicitação daqueles documentos citados por Vendrame[4]. tenho dúvidas da capacidade profissional dos assessores dos magistrados do trabalho. quando se defronta com pedidos de adicionais de insalubridade ou periculosidade nas ações trabalhistas. jornada de trabalho. Não raras vezes. ouvem testemunhas a cerca das atividades do empregado. observo os profissionais Engenheiros de Segurança do Trabalho que comparecem ao local das diligências periciais sem sequer haver realizado a leitura dos quesitos formulados pelas partes. Não raras vezes assistimos a indicação de profissional médico do trabalho para a quantificação dos riscos ambientais e no momento das diligências periciais defrontamos com profissionais despreparados para a realização da medição dos Riscos Físicos. O Juiz do Trabalho tem à sua disposição uma lista de profissionais que se apresentaram ou foram indicados para atuar como peritos na produção daquelas provas técnicas. por imposição legal do artigo 195 da CLT. sem dispor de equipamentos necessários para a realização da medição dos riscos ambientais ou a coleta de agentes químicos. não tem conhecimento técnico da matéria cuja prova foi produzida. isto porque os assessores. aquele que tem por função analisar as impugnações dos Laudos Periciais inconsistentes produzidos por aqueles peritos despreparados. sem equipamentos exigidos para a coleta de agentes químicos ou desconhecedores das normas para a qualificação das condições perigosas nos termos da NR-16. Seguindo a mesma linha de desconfiança. a condição do ambiente de trabalho a que o empregado reclamante estava exposto durante o seu contrato de trabalho com a empresa reclamada. designa o Perito Judicial para a produção daquela prova técnica. . que o Juiz dispõe do livre convencimento para a prolação da sentença. denunciar nos Tribunais do Trabalho onde atuam. o Laudo Pericial. para a mudança nessa realidade da injustiça na produção da prova técnica pericial. mesmo fundamentando a decisão em documento tecnicamente equivocado. inobstante ao amontoado de inconsistências e equívocos que fundamente a conclusão pericial. deve se iniciar com o exercício do direito das partes na indicação dos assistentes técnicos nas perícias judiciais do trabalho com pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade.214/1978 para evitar os equívocos dos pedidos sem fundamentação técnica. mesmo inconsistente e produzido ao arrepio das normas processuais do trabalho e sem fundamentação técnica. terá valor unicamente por que foi produzido por alguém que é de “confiança” do magistrado. Também os profissionais da área do Direito devem estudar melhor todo o contido nas Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 da Portaria nº 3. as imperfeições técnicas dos laudos periciais. sempre acompanhado do cliente e do assistente técnico. 3 Conclusão Diante de todo o exposto penso que. Ao final. dos despreparos dos peritos nomeados pelos juízes do trabalho e acompanhar as diligências periciais. Justifica-se o magistrado ao final. dispor de assessoria de profissionais competentes nas áreas de saúde e segurança do trabalho para fundamentar tecnicamente os pedidos iniciais e as contestações. Assim se faz a justiça ou a injustiça. é constante verificar que.12. no dia da inspeção. em 07. mas os princípios mais basilares que norteiam qualquer atividade científica (e a inspeção pericial deve ser um trabalho científico. Achei por bem publicar esse acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – SC onde se delimita os poderes do perito de acordo com o devido processo legal. sem conclusões indutivas). a partir das hipóteses levantadas pela parte ou pelo juízo. Entendi ser de extrema importância essa decisão do TRT 12 diante das práticas equivocadas pela grande maioria dos peritos judiciais do trabalho na condução das diligências periciais e. É por isso que.2013 (Lei nº 11. Entendeu assim o eminente Desembargador na sentença prolatada: Ao perito não cabe estabelecer substratos de fato. Certificados de Aprovação etc.0030 da 12ª Região – Desembargador José Ernesto Manzi. com métodos reconhecidamente eficazes. Não lhe cabe afirmar se o empregado mantinha ou não contato com determinado agente insalutífero ou perigoso ou que se houve entrega e uso de EPI’s. II ACÓRDÃO TRT – OS LIMITES PERSCRUTÁVEIS DA PERÍCIA Acórdão publicado nos autos Trabalhista RO-0004098-4. ao ver que. observando objeto determinado. em alguns casos – e não se afirma tenha sido esse o caso dos autos – algumas empresas “preparam” o ambiente para a visita do perito. para fazer verdadeiras adivinhações.5. o ambiente estava menos ruidoso ou os empregados usando . sem preconceitos. o perito ultrapassa não apenas o seu mister.2011. Desembargador Redator.) determinar se a atividade exercida pelo empregado foi ou não insalubre/perigosa. o experto. ao final.419/2006).03. A par disto. O que cabe ao perito é. em muitos casos. exame de documentos (fichas de entregas de EPI’s. na produção dos Laudos Periciais. sem ilações. se a empresa possui . não lhe cabendo adivinhar hipóteses. por isso. a prova oral. os EPI’s foram fornecidos. Por vezes. a imprópria inquirição da parte ou de testemunhas pelo perito (que não é experto na oitiva de partes e testemunhas e que. no momento da inspeção não constatou que nas operações fosse realizada lubrificação e. para então estabelecer como hipótese que. sem bola de cristal. por exemplo.. de forma dedutiva. cabendo-lhe então verificar as notas fiscais e os CA’s para verificar se eles eram próprios. Em outras palavras. com o método “k” e sem o uso do EPI específico “w”). estabelecer o que ocorreu e confrontar com a conclusão do perito. os EPI’s fornecidos ou utilizados ou mesmo até sobre a atividade exercida pelo empregado (há peritos que afirmam que o empregado trabalhava no setor “y”. é que. É indutiva a conclusão do perito quando quer projetar para o passado uma condição que verificou no dia da perícia. se possuía certificado de aprovação etc. sequer examinam a insalubridade – apesar de afirmarem a inexistência – ao invés de. o máximo que ele poderá deduzir a partir daí. em muitos casos.EPI. relegando ao meio próprio. que não é própria ao pensamento científico. colocar para o juiz as hipóteses.. A ditadura do técnico[5] projeta-se ainda além. o pior é que por vezes a prova oral dirigia-se mesmo aos elementos impróprios do laudo pericial. a sequer verificar concretamente os EPI’s fornecidos e. conclui que esta mesma situação perdurou por todo o contrato de trabalho. concluiu que. dispensa verificar qual o tipo de luva fornecido. abstraindo tanto o fato de que. que o empregado usou regularmente EPI’s. ou que não laborava com a máquina “x” e. não coincidissem com o horário da inspeção etc. conseguem iludir mesmo o perito dos peritos – “peritum peritorum” – nessa atividade. sobre o modo como as operações eram realizadas. como se dele derivasse presunção “de jure” e. por exemplo. diante da afirmação de um trabalhador pouco estudado de que recebeu luvas. ou seja. 308). delinear os fatos confrontáveis ou concluir de forma indutiva. as lubrificações. concluiu que o empregado não a fazia. mesmo que diárias. dentre elas. de modo uniforme. por exemplo. ou quando afirma. os exercícios de adivinhação feitos pelo perito. a insalubridade inexistiu. o perito confronta fatos com determinadas categorias científicas. levam o perito. com que frequência era substituída. Voltando ao caso dos autos. De forma indutiva ainda. não permite a produção de prova testemunhal que vise impugná-lo. as atividades serão insalubres. As abreviações de caminho. Na verdade. sem qualquer elemento razoável e concreto. em utilizados. mesmo impugnado. a partir daí (fl. o sistema de trabalho pode ser alterado. se lhe forem apresentadas as fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual. por exemplo. o perito afirmou que. em confirmada a atividade “z”. o juiz). o juiz sente-se “convencido” pelo laudo. mas indicar quais os fatos deveriam ser explicados. afirmar que pode ter havido contato com os lubrificantes. o que fere até o senso comum (o que torna a atividade insalubre é o contato habitual com óleos. na sequência. ao mesmo tempo. E foi além. mas esta convicção tem índole objetiva e não subjetiva. ao indeferir a produção de prova testemunhal e. A genérica invocação do art. 130. sob pena de. A celeridade processual não pode ser contraposta ao devido processo legal. entendo que.equipe de manutenção. Afirmou de forma dúbia. derivado do inafastável prejuízo causado ao demandante. Por todo o exposto. não se podendo. sem demonstrar a sua elisão). do Código de Processo Civil não pode ser levada ao extremo. processos tornados céleres em decorrência de indeferimento indevido de provas não tem sustentação em face dos princípios constitucionais do processo. o próprio pedido de adicional de insalubridade. houve cerceamento de defesa. não ser mais cogitável qualquer cerceamento de defesa. a lubrificação ordinária das máquinas e equipamentos em hipótese alguma poderia ser realizada pelos próprios operadores. mas a atividade era salubre. . como se ao perito fosse dado não apenas tentar explicar cientificamente os fatos. A prova dirige-se à formação da convicção do juiz. que o manuseio de peças untadas com hidrocarbonetos (óleos lubrificantes) não seria insalubre. 1 Primeira Instância . De uma forma bem simples e didática você vai entender as estruturas básicas e o funcionamento da Justiça do Trabalho na sua cidade. É importante para o Perito e para o Assistente Técnico saber ou conhecer o funcionamento da justiça do trabalho na sua comarca. dos Ministros no Tribunal Superior do Trabalho para entender a estrutura e também de todo o sistema recursal existente na justiça do trabalho. bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças. no seu estado e no Brasil. do Distrito Federal. 1 AS INSTÂNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nosso objetivo nessa primeira parte é informar aos futuros Peritos e Assistentes Técnicos a estrutura e o funcionamento da justiça do Trabalho. dos Estados e da União e. na forma da lei. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores empregadores. saber dos Desembargadores nos Tribunais Regionais nos seus estados. 114. nas suas três instâncias e a sua organização nos municípios e Estados para que possam nas suas futuras atividades conhecer o ambiente de trabalho nos fóruns da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho faz parte da Justiça Federal Especial e tem por objetivo julgar as ações que envolvem direitos trabalhistas. 1. III A JUSTIÇA DO TRABALHO As instâncias da Justiça do Trabalho e as partes envolvidas no Processo do Trabalho com os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade e os pedidos de indenização por acidente ou doença do trabalho. inclusive coletivos. Atualmente a competência da Justiça do Trabalho está prevista no artigo 114 da Constituição Federal: Art. aqueles decorrentes da relação de emprego. ou seja. abrangido os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. ou quaisquer outras decisões no transcorrer do processo.2 Instância Intermediária Em todo o nosso sistema judiciário. 1. A primeira instância da Justiça do Trabalho é formada pelos Tribunais do Trabalho. por Varas Únicas do Trabalho. aquela prolatada pelo Juiz da Vara do Trabalho. mantendo ou alterando as decisões proferidas por aquelas cortes estaduais. das decisões proferidas pelos juízes de primeira instância. localizado em Brasília e que tem poderes para julgar os recursos contra as decisões proferidas pelos diversos Tribunais Regionais do Trabalho de todos os Estados da federação. nos municípios de menor porte.3 Instância Superior Ainda dentro da mesma organização da Justiça do Trabalho temos um segundo órgão de apelação que é o Tribunal Superior do Trabalho – TST. para a parte inconformada existe o direito de recurso que é remetido para uma instância imediatamente superior. 1. A parte inconformada com a decisão monocrática. No Sistema Judiciário do Trabalho cada Estado possui a sua corte de recursos trabalhistas. composto por diversas Varas do Trabalho ou. recorre dessa decisão para o Tribunal de Segunda Instância que se localiza na capital do respectivo Estado. No Paraná está instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região. Em nosso caso são os denominados Juízes do Trabalho que de forma solitária proferem as sentenças no Processo do Trabalho. formada por um colegiado de desembargadores que têm o poder de manter ou alterar a decisão proferida pelo Juiz de Primeiro Grau. tem competência para julgar as decisões proferidas pelo TST quando. 2 AS PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO Em qualquer processo judicial há necessidade da formação da tríade processual: Autor. a corte suprema de todo o poder judiciário brasileiro. na ação trabalhista haver discussão de matéria com natureza constitucional. são os Tribunais Regionais do Trabalho. Réu e Juiz. são tomadas pelo Juiz Monocrático do Trabalho. 1. Em primeira instância as sentenças.4 O Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal – STF. . o empregado ingressar com ação trabalhista em face do seu atual empregador. Juntadas as peças. as suas razões de inconformismo. 2º. No Processo do Trabalho não se foge à regra processual civil. pedido inicial. diante de alguma violação das leis trabalhistas. 2. assumindo os riscos da atividade econômica. admite. documentos de provas a Vara do Trabalho realiza a expedição da intimação. advogado devidamente constituído. 3º. anexa outros documentos com o objetivo de provar. No meio das partes a figura do Juiz formando a tríade processual. através de seu procurador. Para se qualificar como reclamante o autor da ação trabalhista deve enquadrar-se no conceito de empregado contido no artigo 3º da CLT: Art. sob a dependência deste mediante salário. Nas partes litigantes temos o empregado de um lado e o empregador no outro. assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. durante a vigência do seu contrato de trabalho.3 A Formação da Ação Depois de protocolada a ação na Justiça do Trabalho. Parágrafo único. via de regra. nem entre o trabalho intelectual. 2. que é enviada para a . 2. supostamente descumpridas. dá-se a denominação de Reclamante. Pode. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador. técnico e manual.1 Reclamante – Empregado Na Justiça do Trabalho aquele que é empregado e ingressa com um processo judicial contra o seu ex-empregador. deve ser considerada como empregador nos termos do artigo 2º da CLT: Art. A parte antagônica ao empregado no processo do trabalho é a parte denominada de reclamada(o) e que. por via postal. procuração do advogado. individual ou coletiva que. através de provas documentais. dá-se a formação dos autos processuais onde o empregado.2 Reclamada(o) – Empresa – Empregador A outra parte no processo do trabalho é aquela que sofre a ação. Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador. a empresa contra a qual é ajuizada a demanda judicial contendo os pedidos em razão de um suposto descumprimento das leis trabalhistas. Considera-se empregador a empresa. para ser parte passiva no processo trabalhista. Em nosso estudo demonstramos que essas diligências têm por objetivo averiguar se no local de trabalho em que o empregado reclamante desenvolvia suas atividades existem condições insalubres ou perigosas nos termos das NR-15 e NR-16 e nos acidentes do trabalho analisando as condições físicas possíveis causadoras de acidentes. O Perito informa ao Juiz. determina também que as partes têm o prazo de cinco dias para nomearem os seus respectivos Assistentes Técnicos. nomeia o Perito Judicial para realização de perícia no local de trabalho do ex-empregado ou no corpo do trabalhador. o que observou no local de trabalho ou no corpo do trabalhador.empresa processada. É o momento da intimação da empresa reclamada. determinado pelo Juiz do Trabalho para apurar os fatos discutidos no processo e informar quais eram as reais condições no local de trabalho ou da saúde do trabalhador. as situações em que os Peritos Médicos.5 O Assistente Técnico No mesmo momento em que o Juiz designa a realização da perícia e nomeia o perito. o Juiz. nos aspectos jurídicos as ações trabalhistas com pedidos de indenização por acidentes ou doenças do trabalho. 2. periculosidade ou pedido de indenização por doença ou acidente do trabalho. Efetuada a intimação da empresa reclamada completa-se a tríade processual com a presença do reclamante. . Para realizar as suas atividades o perito dirige-se até a empresa ou examina o corpo do trabalhador nos atos que denominamos de Diligências Periciais. 2. Também serão abordados. em documento designado Laudo Pericial. Nesse momento acontece então a formação da ação com a legítima intimação da parte reclamada. O Perito é o profissional Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho que vai atuar como auxiliar da justiça. Terapeutas ou Psicólogos atuam nas observações da saúde do trabalhador. chamamento da reclamada na ação e o Juiz da Vara do Trabalho. é o documento oficial da Justiça do Trabalho comunicando à empresa que contra si foi movido um processo por um dos seus ex-empregados. desconhecedor do assunto técnico discutido entre as partes.4 O Perito Nas ações com pedido de adicional de insalubridade. Fonoaudiólogos. ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze). contra a previdência social. 3. O empregado exposto a determinados riscos ambientais obtém o direito ao benefício da Aposentadoria Especial. perguntas que serão anexadas no processo e direcionadas ao perito com o objetivo de obter respostas que demonstrem a eficácia da perícia. venha a esclarecer ao Juiz as reais condições de trabalho a que o empregado estava exposto ou as condições de saúde do empregado reclamante. As atividades dos assistentes técnicos têm continuidade com o acompanhamento das diligências realizadas pelo perito no local de trabalho do autor da ação trabalhista ou cível e. nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 3. 57. 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. conforme dispuser a lei. O Assistente Técnico é o profissional de confiança das partes que vai auxiliar o advogado. aquele direito adquirido quando completados quinze. Como objeto de nosso estudo. . vamos analisar as Ações de Aposentadoria Especial. posteriormente à apresentação do Laudo Pericial pelo perito. esse ingressa com ação judicial na Justiça Federal. 3 A JUSTIÇA FEDERAL As ações que tramitam na Justiça Federal com atuação do perito judicial e do assistente técnico em perícia judicial. em toda a fase das diligências periciais. Art. A aposentadoria especial será devida. Nesse caso. Quando o INSS. igualmente ao que ocorre na Justiça do Trabalho. vinte ou vinte e cinco anos de atividade com exposição a determinado tipo de agente ambiental. uma vez cumprida a carência exigida nessa lei. A primeira incumbência dos Assistentes Técnicos é a elaboração dos quesitos. o Juiz Federal também nomeia um Perito para realizar uma perícia no local do trabalho do empregado autor da ação. com a elaboração de parecer técnico ou com impugnação do parecer do perito. respostas que demonstrem que a realização da perícia aconteceu de acordo com as técnicas e que. nega ao empregado o direito à aposentadoria especial.048/1999. ao final. por razões administrativas.1 Ações de Aposentadoria Especial x INSS Na Justiça Federal tramitam as ações de empregados contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na busca de garantia de algum Direito Previdenciário. em busca do direito daquele benefício. previstos na NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3. . 3. limitaremos aqueles pedidos relacionados com a Saúde e Segurança do Trabalhador. 4 OS PEDIDOS NO PROCESSO DO TRABALHO Pedido é tudo aquilo que a parte reclamante – o empregado – pretende da parte reclamada – a empresa – na linguagem forense diz-se que é o direito requerido pela parte. para decidir pela culpabilidade da empresa e prolatar sentença condenatória obrigando a empresa a ressarcir os cofres da previdência. do perito e dos assistentes técnicos. • Insalubridade por Riscos Biológicos. 13º Salário. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS etc. Nessas ações o Juiz.).2 Ações Regressivas do INSS A legislação atual permite ao INSS ingressar com as denominadas Ações Regressivas contra as empresas cobrando os valores gastos pela previdência no tratamento de segurados que sofreram acidentes no trabalho ou foram acometidos por doenças do trabalho. Da mesma forma ocorrem os movimentos processuais: Nomeação do perito. tanto na Justiça do Trabalho. nos casos de insalubridade e periculosidade e na Justiça Federal nas ações contra o INSS em busca da aposentadoria especial. Necessário se faz então. determina a realização de perícia no local de trabalho da empresa que sofre a ação. Na Justiça do Trabalho o empregado reclamante pode requerer do empregador todos os direitos previstos na CLT que entender devido (Salários. nos casos em que a empresa não tomou as medidas preventivas para evitar o acidente ou a doença do trabalho. • Insalubridade por Riscos Químicos. das diligências periciais no local de trabalho e por último a emissão do Laudo Pericial. No caso de nosso estudo. especificamente os direitos de Adicional de Insalubridade e Periculosidade. O Código de Processo Civil é o instrumento legal que norteia a condução da perícia. indicação dos Assistentes Técnicos. as figuras do Perito e dos Assistentes Técnicos de acordo com as exigências dos artigos 145 e 420 do Código de Processo Civil. Horas Extras.214/1978 e os pedidos de Indenização por Acidentes e Doenças do Trabalho: a) Insalubridade – NR-15 – Graus de Insalubridade: • Insalubridade por Riscos Físicos. Férias. elaboração dos quesitos. . considerando que o empregado não é obrigado a conhecer. pela exposição ao ruído [.. por exemplo: [..214/1978 [.. o perito deve ficar atento para o caso do pedido ser genérico. que afetou a sua saúde no trato respiratório [.. tecnicamente. o que garante ao empregado reclamante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade.] o empregado laborava em condições insalubres exposto a ruídos com intensidade superior a 90 dB. ao final. durante a jornada.] Ainda. d) Indenização por Doenças do Trabalho.. No entanto..] [. No documento da Petição Inicial – também denominada peça exordial no linguajar forense – o advogado do trabalhador faz a descrição das atividades do empregado/cliente. o que é possível na ação trabalhista..] Denota-se que. requerer a condenação da reclamada – empresa – no pagamento daqueles direitos que entende não satisfeitos pelo empregador... expõe ao Juiz do Trabalho os direitos ofendidos para.] Isto posto requer-se a condenação ao pagamento do adicional de 40% sobre o salário base do reclamante a título de insalubridade [. O Advogado na sua peça inicial pode requerer individual e explicitamente direitos diversos. foram claramente delimitados pelo autor. b) Periculosidade – NR-16.. aos quais o empregado estava exposto. o advogado relatou de forma específica os riscos ambientais aos quais estava exposto o seu cliente: • Risco Físico → Ruído • Risco Químico → Acetona – Ácido • Risco Físico → Lavagem de Peças – Umidade Os riscos ambientais. considerados ofensivos à saúde do trabalhador nos termos da NR-15 da Portaria nº 3. sem uso dos Equipamentos de Proteção Individual que não eram fornecidos pela reclamada. c) Indenização por Acidentes do Trabalho.] [.] [... o empregado lavava peças com lava-jato e estava exposto a umidade.] da mesma forma manipulava produtos químicos sem proteção respiratória – acetona e ácido sulfúrico.. nos trechos da Petição Inicial exemplificada.. aos riscos que estava exposto na sua jornada de trabalho... Súmula 293 do TST – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE...214/1978 regulamentou as atividades Insalubres na sua NR-15: . AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. Assim. notificar as empresas. dessa forma. Parágrafo único. comprovada a insalubridade. o advogado do autor peticiona nesses termos: [. O artigo 191 faz a previsão da eliminação ou neutralização da insalubridade: Art. CAUSA DE PEDIR. 189. que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. por esse motivo. considerando que é válida a atuação do perito que considerou a existência de condição insalubre diferente daquela pedida na inicial. na forma deste artigo. tem o direito ao recebimento do adicional de insalubridade nos termos da Portaria nº 3.] Laborava o autor em condições de trabalho Perigosas e Insalubres nos termos da legislação e. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.. acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que. exponham os empregados a agentes nocivos à saúde. para ao final requerer o pagamento do adicional de insalubridade. por sua natureza. resume-se a mencionar que executava suas atividades em condições perigosas e insalubres.. estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização.1 Insalubridade O Trabalho Insalubre tem previsão legal no artigo 189 da CLT: Art. de forma genérica. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho.] Na petição genérica o autor não delimita os grupos de riscos e tampouco os seus agentes. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas. considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial.214/1978 e suas Normas Regulamentadoras [. II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador. condições ou métodos de trabalho. 4. A NR-15 da Portaria nº 3. 191. A Súmula 293 do TST autoriza esse tipo de pedido. 1. para efeito de acréscimo salarial. para insalubridade de grau médio.1 40% (quarenta por cento). de acordo com os subitens do item anterior. 11 e 12. a concentração ou intensidade máxima ou mínima.2. Na continuidade do texto legal a NR-15 esclarece quando e de que forma poderá ser suspenso o pagamento do adicional de insalubridade: 15.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos nº 6. 3.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho. para insalubridade de grau mínimo. sendo vedada a percepção cumulativa.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15. para os fins desta Norma. 15. para insalubridade de grau máximo. durante a sua vida laboral. 15.1. 2. 15. que não causará dano à saúde do trabalhador. 15. 15.1. b) com a utilização de equipamento de proteção individual. relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente. 15. 5.2.5 Entende-se por "Limite de Tolerância". será apenas considerado o de grau mais elevado.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade. Da mesma forma a NR-15 conceitua os “Limites de Tolerância” para exposição aos Riscos Ambientais na jornada de 8 horas: 15. incidente sobre o salário mínimo da região. equivalente a: 15.3 10% (dez por cento).4.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nº 1. constantes dos Anexos nº 7.1.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade.2 20% (vinte por cento). 15.2. 13 e 14. Na continuidade a NR-15 estabelece os graus e percentuais de adicional de Insalubridade. . 9 e 10. 8.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. assegura ao trabalhador a percepção de adicional. 15. 2012) I – inflamáveis. por sua natureza ou métodos de trabalho. A CLT também faz a previsão do percentual a título de Adicional de Periculosidade que deverá incidir sobre o salário do trabalhador: § 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações.740/2012) E a previsão da desobrigação: Art.2 Periculosidade As condições de trabalho consideradas perigosas têm previsão legal no artigo 193 da CLT e regulamentação na NR-16 da Portaria nº 3. far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. prêmios ou participações nos lucros da empresa. Art. de 08. nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. O direto do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.4. explosivos ou energia elétrica. registrada no Ministério do Trabalho. 193.740. na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. segundo as normas do Ministério do Trabalho. impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Alterado pela Lei nº 12. 4. § 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.214/1978: Art. aquelas que. (Acrescentado pela Lei nº 12. 194.12. .12. 195.2012) II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade. § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.740.3 Acidente e Doença do Trabalho – Indenização O conceito previdenciário de acidente e doença do trabalho para fins indenizatórios na Justiça do Trabalho. de 08. (Acrescentado pela Lei nº 12. São consideradas atividades ou operações perigosas. 3. Ainda. em consequência de: Ato de agressão. c) Com a Perda ou redução da capacidade para o trabalho. Desabamento. inclusive de terceiro. Ato de imprudência. por motivo de disputa relacionada ao trabalho.213/1991 estabelece o conceito legal de acidente do trabalho esclarecendo que é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho. haja contribuído diretamente para a morte do segurado.4. Ofensa física intencional. permanente ou temporária da capacidade do trabalho. b) Sofrer Lesão Corporal ou sofrer Perturbação funcional. incêndio. (art. dos segurados. inundação. II.213/1991) b) O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: . Outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução. Portanto. será considerado como acidente de trabalho: a) O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho. embora não tenha sido a causa única. da Lei nº 8. Ato de pessoa privada do uso da razão. inc.1 Acidente do Trabalho – Conceito Previdenciário O artigo 19 da Lei nº 8. o infortúnio trabalhista está caracterizado quando: a) O empregado estiver a serviço da empresa. sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho. de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho. 21. para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. para os efeitos de garantia de benefícios. Também será considerado como acidente do trabalho aquele que. Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito. No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.213/1991 em seu artigo 20 define a doença do trabalho – doença profissional – com reconhecimento como acidente do trabalho para fins de concessão dos benefícios previdenciários aquela doença produzida ou desencadeada pelo exercício peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Em viagem a serviço da empresa. inclusive veículo de propriedade do segurado. Nos períodos destinados a refeição ou descanso. constante naquela relação do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e Ministério da Previdência Social – MPS. da Lei nº 8. as doenças características a grupo etário.3 Indenização por Acidente ou Doença do Trabalho Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 a Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar as ações com pedidos de indenização por Acidente ou Doença . inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra. Da mesma forma também são consideradas como doenças do trabalho aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.213/1991) 4. inclusive veículo de propriedade do segurado. independentemente do meio de locomoção utilizado.2 Doença do Trabalho – Conceito A Lei nº 8. salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Não são consideradas doenças do trabalho as doenças degenerativas. ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas. inc. 21. (art.3. IV e § 1º. no local do trabalho ou durante este.3. o empregado é considerado no exercício do trabalho. (art. inc. Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa. aquelas que não produzam incapacidade para o trabalho e tampouco as doenças endêmicas adquiridas por segurado habitante de região em que ela se desenvolva.213/1991) c) A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. qualquer que seja o meio de locomoção. 21. III. da Lei nº 8. 4. deverão ser esclarecidas para a convicção do magistrado ao prolatar a sentença. declarada nos autos foi decorrente de um acidente ou a doença ocorrida no ambiente laboral. relator Ministro Carlos Britto). há que se buscar as condições existentes no local de trabalho que deram origem ao acidente ou a doença relatada. devem ser designados para a elaboração das diligências periciais para se concluir pelo esclarecimento do fato objeto do pedido do reclamante. Nos pedidos de indenização por acidente ou doença do trabalho vai haver a necessidade do exame clínico e/ou laboratorial do empregado reclamante para constatar a existência de uma suposta sequela ou perda de alguma capacidade física ou orgânica decorrente do acidente ou da doença.] XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho. a doença e/ou o acidente. a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho (Conflito de Competência nº 7. . Em razão disto faz-se necessária a atuação de um profissional da área médica.do Trabalho. podem ser requeridos junto com os demais pedidos trabalhistas. Nos casos de pedidos indenizatórios. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Art. Sempre defendemos a ideia de que. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [.. Nada impede o empregado requerer direitos diversos: férias. sem excluir a indenização a que este está obrigado. salários. por serem causados na relação laboral e no ambiente de trabalho do empregado. onde nos moldes dos artigos 145 e 420 do CPC deverá ser designado profissional competente para realizar a perícia com a consequente emissão do Laudo Pericial para informar ao Juiz da causa os fatos alegados pelo reclamante.204-1/MG-STF. por acidente e/ou por doença decorrente da atividade laboral. a cargo do empregador. A exigência de dois profissionais de áreas diferentes para as diligências periciais se faz necessária em razão de que duas diferentes áreas de conhecimento.. [. requer-se a produção da prova técnica pericial.. FGTS em conjunto com a indenização. quando incorrer em dolo ou culpa. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. anteriormente de competência da Justiça Comum dos Estados. nesses casos.] Na prática os pedidos de indenização. dois profissionais peritos de diferentes áreas do conhecimento.. 7º. Considerando que a deficiência do reclamante. . higiene e segurança. A Constituição Federal estabelece os direitos dos empregados em decorrência dos acidentes ou doenças do trabalho nestes termos: Art. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.] XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho. Maria Helena Diniz[6] define o ato ilícito. quando incorrer em dolo ou culpa..] XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho. b) Nexo de Causalidade. por meio de normas de saúde..] Para existir o direito pretendido pelo empregado nas ações trabalhistas com pedidos de indenização por acidentes e doenças do trabalho. 5 A RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil é a obrigação de indenizar alguém que sofreu algum dano. isso tudo para a perfeita análise de todo o conjunto das condições existentes no local de trabalho que possa ter dado causa ao infortúnio do trabalhador reclamante.. deverá ser analisado um conjunto de situações fáticas e jurídicas para a busca de dois fatores essenciais para a caracterização da obrigação de indenizar: a) A culpa do empregador. XXVIII da Constituição Federal estabelece o direito do empregado em receber indenização pelo acidente do trabalho quando ocorrer a culpa ou o dolo do empregador. equipamentos – etc. previsto no artigo 186 do Código Civil. ferramentas. Da mesma forma. a cargo do empregador. sem excluir a indenização a que este está obrigado. [. há que se verificar a existência da culpabilidade para a obrigação de indenizar. – e das condições ergonômicas daqueles lugares. O artigo 7º.. como . [. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [.. 7º. decorrente de um ato ilícito. por analogia da lei previdenciária que equipara a doença do trabalho ao acidente para fins de benefícios. Disto resulta a imperiosa necessidade de um segundo profissional conhecedor das condições físicas existentes nos locais de trabalho – máquinas. Causa dano patrimonial ou moral a outrem. fica obrigado a repará- lo. 5. para haver a obrigação de indenizar por parte do empregador. causar dano a outrem.sendo aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica. a cargo do empregador. negligência ou imprudência. Nos casos de Acidente e Doença do Trabalho. 186 e 187). da CF: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho. quando incorrer em dolo ou culpa.2 Das Responsabilidades do Empregador 5.1 Responsabilidade “in vigilando” É a obrigação da empresa em vigiar todos os atos cometidos pelos seus prepostos com a finalidade de se eximir da culpa nos casos de acidentes e doenças do trabalho. um engenheiro de segurança ou qualquer outro empregado com poderes de comando que possa ter dado origem ao ato que tenha prejudicado um terceiro. ainda que exclusivamente moral.2. Preposto é aquele que representa a empresa no ato cometido. empregado ou não da empresa.2. 5. os empregados que a representam. na maioria dos casos admitidos em direito. violando direito subjetivo individual. comete ato ilícito. violar direito e causar dano a outrem. nos termos do texto anterior. Por sua vez o artigo 927 do CCB complementa o artigo 186 da CCB obrigando aquele que.3 Nexo Causal . 5. Art.2. 186. do artigo 7º. É a responsabilidade da empresa em escolher. criando o dever de repará-lo conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. por ato ilícito (art. 5. Aquele que. por ação ou omissão voluntária.1 A Culpa – O Dolo No entanto. deverá haver a culpa do agente causador do acidente. deverá existir a culpabilidade nos termos do inciso XXVIII. sem excluir a indenização a que este está obrigado. para a existência da obrigação de indenizar. pode ser um gerente administrativo.2 Responsabilidade “in eligendo” A empresa é a responsável pela escolha daquelas pessoas que venham a ser suas prepostas. acertadamente. 2 Código Civil – Indenização por Ato Ilícito • Artigos 186 e 187 • Artigos 927 a 931 . no encontro dos laudos será estabelecido a existência.213/1991 – Artigo 19 e seguintes – Define e caracteriza os acidentes e doenças do trabalho 6.514/1977 • Portaria nº 3. deve existir a culpa do causador e o nexo de causalidade entre as condições do trabalho e o acidente ou a doença.214/1978 – Normas Regulamentadoras 15 e 16 • Lei nº 8. das condições do ambiente de trabalho onde o empregado reclamante encontrava-se exposto. É a ligação obrigatória que deve existir entre a causa e a consequência nas ações de indenização por acidente ou doença do trabalho. do nexo de causalidade. 6 LEGISLAÇÕES PERTINENTES 6. Através do competente Laudo Pericial. ou não. Para que se configure o direito da indenização e a obrigação de reparar o dano.1 Legislação Previdenciária • Lei nº 6. Caracterizar ou descaracterizar este elo – Causa/Efeito – é o papel do perito e do assistente técnico nas ações com pedidos de indenização. em análise conjunta com as condições de saúde do trabalhador. O advogado. Autuação Autuação é o termo jurídico denominando o início do processo quando. A Petição Inicial deverá ser direcionada ao Tribunal que. Redigido por advogado. a identificação do empregador.br – ajuíza – protocola – o documento da Petição Inicial para dar início ao Processo do Trabalho. periculosidade e indenização por acidentes ou doenças do trabalho são regulamentadas por um conjunto de leis. na condição de procurador do empregado. é a primeira peça a formar o processo trabalhista. Na Petição Inicial o advogado. receberá uma capa e uma numeração para logo em seguida ser expedido a citação da parte reclamada – a empresa – noticiando-a da . os pedido(s) do(s) direito(s) relacionado(s). através dos mecanismos eletrônicos oferecidos pela Justiça do Trabalho – eproc – Escritório Digital – www.trt9. Deverá conter a identificação do empregado. 1 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial – peça exordial – é a denominação dada ao texto redigido pelo advogado procurador do empregado contendo os pedidos dos direitos do empregado dirigido ao Juiz contra o seu ex-empregador. por sorteio destinará a uma das Varas do Trabalho. os documentos que se fizerem necessários para instruir o processo e o valor da causa.jus. redige em texto apropriado e nos termos da linguagem forense. IV O PROCESSO DO TRABALHO As ações trabalhistas com pedidos de adicional de insalubridade. distribuído para uma das Varas do Trabalho. descreve todas as pretensões do empregado em face do seu ex-empregador expondo pretensos direitos trabalhistas que lhes são devidos. 2 CONTESTAÇÃO – RESPOSTA DA EMPRESA Uma vez notificada a empresa da propositura da Ação Trabalhista movida contra si pelo ex-empregado. por questões de ordem do Direito Processual Civil. através do documento de citação. No entanto. se a reclamada de alguma forma modificar os fatos constitutivos do direito pretendido. que o empregado não tem o direito pretendido e se. Na hipótese de pedidos de Adicionais de Insalubridade. transfere para o reclamante o ônus probatório. desta forma simplificada. Na peça de defesa – contestação – a reclamada através de seu procurador oferece ao Juiz as suas razões contrárias ao pedido formulado pelo empregado reclamante. em sede de defesa. Na data e hora determinada pelo Juiz no documento de citação. atrai para si o ônus probatório. Periculosidade ou Indenização por Acidente ou Doença do Trabalho. perante o Juiz para contestar – responder – por todos os pedidos formulados pelo empregado. está instalada a tríade processual e a empresa devidamente citada para comparecer na Justiça do Trabalho.instauração do processo trabalhista e informando data e hora da audiência inicial. Isto feito. . na contestação a empresa pode simplesmente alegar. a empresa deve comparecer para a audiência e apresentar a sua defesa através da peça processual denominada Contestação. não alterar os pedidos requeridos pelo empregado. aplicado ao Direito do Trabalho. está formada a tríade processual: Autor (reclamante) – Réu (reclamada) – Juiz do Trabalho. oitiva das testemunhas e produção das provas. Restada infrutífera uma composição amigável entre as partes. se a empresa alega em tese de defesa que o empregado não tem o direito pretendido considerando que oferecia o protetor auricular. O preposto pode ser qualquer pessoa. o juiz da causa por força do artigo 195 da CLT determina a prova pericial com o ônus probatório do empregado.: oitiva de testemunhas em outras comarcas. atrai para si o ônus probatório. que pode acontecer nessa mesma audiência ou em outra data designada pelo Juiz. Não havendo acordo o processo terá o seu prosseguimento com o depoimento das partes. b) Una – Instrução: Nessa audiência o Juiz questiona as partes da possibilidade da composição de acordo. c) Outras Audiências: Dependendo dos fatos e frente algum impedimento. extingue-se a Ação Trabalhista sem julgamento do mérito. empregado ou não. Todavia. Havendo composição de acordo. Neste ato da audiência. Havendo o acordo encerra-se a Ação Trabalhista sem julgamento do mérito. Os Tipos de Audiência Na Justiça do Trabalho as audiências podem ser: a) Inicial – ou de Conciliação: Nesta ação o Juiz apenas se limita à possibilidade de realizar conciliação entre as partes. Ex. 4 PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO . fato este extintivo do direito do empregado. Podemos tomar como exemplo um singelo pedido de adicional de insalubridade por exposição ao ruído. que tenha conhecimento dos fatos. o Juiz pode designar tantas audiências quanto forem necessárias para a devida instrução processual. expedição de Ofícios a outros órgãos etc. 3 AUDIÊNCIA A audiência é o ato solene onde as partes se encontram na presença do Juiz para. tentar a conciliação. esclarecimentos do perito. o Juiz prossegue o ato processual realizando a Instrução Processual. a empresa poderá ser representada por sócio-proprietário ou por preposto devidamente qualificado em documento de procuração. num primeiro momento. Se a empresa reclamada simplesmente alega em tese de defesa que o empregado não é detentor do direito pretendido. determinando outra data se não lograr êxito na composição de acordo entre as partes. quanto à existência de fato impeditivo. Do ponto de vista do Processo do Trabalho. É o caso do Princípio da Disponibilidade das Provas. Diz-se então. nesse caso então. se na Contestação – defesa – a empresa alegar motivos que modificam o pedido formulado pelo empregado. O ônus da prova incumbe: I – ao autor. estão em poder do empregador: Cartão ponto. 4. constitui o meio e modo de que utilizam os litigantes para convencer o Juiz da verdade da afirmação de um fato. por determinação legal. vale dizer. Para Frederico Marques[7]. O exemplo seria a impossibilidade de o empregado anexar certos documentos que. No entanto. tomemos o caso do empregado que alega na Justiça do Trabalho que . quanto ao fato constitutivo do seu direito. O artigo 333 do Código de Processo Civil normatiza o ônus da prova. Ainda. atrai para si a incumbência de provar o que alega como fato modificativo. Art. dentro das normas processuais. No Direito do Trabalho existem alguns princípios que norteiam a produção das provas. existem casos no Direito do Trabalho em que se inverte esse ônus probatório. Ficha de entrega de equipamentos de segurança. Registro de Contrato de Trabalho. Programas de Prevenção – PPRA – PCMSO – LTCAT – PCR – etc. que cabe à parte autora o ônus da prova. provas são os meios pelos quais as partes vão demonstrar a existência ou a inexistência do direito pretendido. Por exemplo. o autor deverá provar a existência do direito pretendido em juízo. com regras específicas que consideram determinadas situações.1 Do Ônus da Prova As regras do Direito Processual Civil. II –  ao réu. estabelecem que cada parte deverá fazer prova do que alega. diante de um pedido formulado pelo empregado. modificativo ou extintivo do direito do autor. bem como o meio e modo de que se serve o Juiz para formar a sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide. 333. Nesses casos inverte-se o ônus probatório. aquelas em que a produção de provas pelo empregado se torna impossível. aplicadas na Justiça do Trabalho. Para adequação do exemplo em nosso estudo.2 Depoimento das Partes As partes litigantes. Desta forma a empresa atrai para si o ônus probatório em provas nos autos que o EPI entregue era eficaz e utilizado pelo empregado. são ouvidas pelo Juiz antes de qualquer outra prova ou testemunhas. b) Testemunhais.4. Nos termos do item 15. a empresa desobriga-se ao pagamento do Adicional de Insalubridade. 4. c) Documentais. No Processo do Trabalho as provas são requeridas na petição inicial.1 “b” da NR-15. cabe ao perito tão somente comprovar a eficácia do EPI. Nesse caso é do empregado a obrigação de provar que existia a condição insalubre. d) Periciais. Defendeu-se pelo não pagamento apenas alegando na defesa que o empregado não tem o direito em razão da entrega do EPI.não recebeu o adicional de insalubridade: Situação 1 – A empresa alega na defesa que não pagou porque não existe a condição insalubre. . na contestação ou na audiência de instrução e são possíveis as seguintes modalidades de provas: a) Depoimento das partes. a empresa não contestou a existência do ambiente insalubre. Agindo assim. no caso em tela. em depoimentos pessoais ou pelo preposto no caso da empresa. devemos lembrar que a atividade do Perito Judicial do Trabalho fica restrita unicamente à comprovação da eficácia do Equipamento de Proteção Individual demonstrado pela empresa. Situação 2 – A empresa alega na defesa que não pagou o adicional de insalubridade considerando que fornecia o Equipamento de Proteção Individual. Note-se que. com base nos princípios do Direito Processual do Trabalho. A efetiva entrega e o uso do EPI é matéria de prova que deve ser averiguada somente pelo Juiz da Causa na fase de instrução processual. No entanto. Existem alguns documentos essenciais para a comprovação do direito pretendido pelo empregado que se encontram em posse da empresa reclamada e. As partes durante a instrução processual podem dispensar o depoimento das partes considerando que o que pretendiam dizer foi dito na peça inicial ou na contestação. 4. o reclamante deve requerer na petição inicial que a empresa anexe na contestação os referidos documentos. nesse caso. Ainda porque qualquer uma das partes pode confessar uma situação que permita ao Juiz a formação de sua convicção na prolação de sentença.3 Provas Documentais Todos os documentos que as partes podem apresentar para comprovar a existência ou a inexistência do direito pretendido. entendemos ser de importância que o Juiz da instrução estabeleça o depoimento das partes considerando que seus depoimentos podem complementar o que os seus procuradores alegaram nas respectivas peças processuais. Exemplo disso são os Programas de Prevenção de Acidentes e de Controle Médico e Saúde Ocupacional dentre outros.4 Provas Testemunhais O direito pretendido pelo empregado e refutado pelo empregador pode ser comprovado através de depoimento de testemunhas. 4. através de análise técnica e científica. determinadas pelo Juiz ou impostas pela legislação que venham a comprovar. a existência ou a inexistência do fato objeto da questão. As testemunhas serão perguntadas pelas partes e pelo Juiz para a formação da convicção no momento da sentença. 4. qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos alegados ou defendidos pode testemunhar a favor de uma das partes.5 Provas Periciais Provas periciais são aquelas requeridas pelas partes. . V A PERÍCIA – O PERITO – O ASSISTENTE 1 A PERÍCIA JUDICIAL A Prova Pericial consiste numa das provas possíveis no processo judicial em que o Juiz. de sua confiança. a Perícia tem por objetivo declarar pela existência ou inexistência de direito aos pedidos de insalubridade. Portanto. No caso da Justiça do Trabalho. informando todas as questões requeridas pelas partes naquela matéria em que se faz necessária uma análise técnica dos fatos envolvidos. periculosidade ou nos casos dos pedidos de indenização por acidente ou doença do trabalho. nomeia um perito. com a finalidade de esclarecer uma questão de ordem técnica. . levantada por uma das partes. contestou nos autos. sendo carecedor de conhecimentos técnicos suscitados pelas partes. em contrapartida. deve ser realizada no local de trabalho onde a parte autora do processo trabalhista executava as suas funções. 1. Nas ações trabalhistas o objetivo da perícia judicial é informar ao Juiz a existência de condição de insalubridade e/ou periculosidade no local de trabalho do empregado reclamante e. que detém o conhecimento técnico e científico para auxiliá-lo em sua convicção. que passa então a ser o auxiliar da justiça.1 Objetivo da Prova Pericial A prova pericial tem por objetivo esclarecer ao Juiz as informações técnicas e científicas requeridas pelas partes no processo. a Perícia Judicial é uma prova técnica para demonstrar a existência ou a inexistência de um determinado fato que está sendo discutido no processo. O Juiz. em razão disto. com fundamento no artigo 420 do CPC. Através do Laudo Pericial o profissional Perito Judicial Trabalhista vai demonstrar ao Juiz a verdade dos fatos alegados pela parte autora ou daquilo que a parte contrária. determina a realização da perícia por alguém. 1. Pode ser feita através de requisição de empresas ou sindicatos de categoria profissional com objetivo de caracterizar a existência ou inexistência de ambiente insalubre. VISTORIA: É o ato pelo qual os peritos. EXAME: É a inspeção realizada por intermédio de peritos com o objetivo de verificar a existência de algum fato ou circunstância que seja de interesse para o deslinde do litígio. procedem à inspeção ocular da coisa ou do fato controvertido que é objeto da diligência. Portanto. Também nos processos trabalhistas com pedidos de indenização por acidentes ou doenças do trabalho faz-se necessária a realização de perícia técnica para elucidar as causas do acidente ou da doença do trabalho. A Perícia Judicial é realizada nos autos judiciais: a) Por determinação do Juiz b) Por requerimento das partes A Perícia Judicial é regulamentada no Código de Processo Civil nos artigos 420 a 439 usado subsidiariamente no Processo do Trabalho. ocorre dentro de um processo e deve obedecer as regras da legislação processual e na observação de preceitos éticos e legais. na presença do Juiz. exame pericial de um prédio em construção.1 Perícia Extrajudicial É aquela realizada fora dos autos judiciais. o exame pericial sobre o imóvel. . Mais comum nas análises e investigações de pessoas nos aspectos médicos – também de coisas móveis ou bens semoventes. sobre uma área ou lugar qualquer que esteja sobre disputa judicial. AVALIAÇÃO: É a estimativa que se procede sobre coisas móveis ou imóveis onde se busca atribuir avaliação monetária. Segundo dispõe o artigo 420 do CPC.2 Tipos de Perícias 1. A Perícia Judicial é uma espécie de prova técnica que. “a prova pericial consiste em exame. vistoria ou avaliação”. Por exemplo.2. por se tratar de matéria probatória. os que são constituídos por animais. objetos da ação trabalhista. através do Laudo Pericial tem por objetivo esclarecer ao Juiz as questões de ordem técnica. informando ao magistrado todos os fatos objetos da questão para que possa formar a sua convicção e declarar o direito a uma das partes. (Redação dada pela Lei nº 6. registrados no Ministério do Trabalho. 1.514.5 Perícia Indireta O CPC no seu artigo 420. 195. 1. de 22.2. inciso IV do CPC.12. 1.4 Perícia Facultativa É aquela requerida por uma das partes no processo e a sua falta não prejudica a conclusão.1977) 1. após a conclusão do procedimento que será dado através de uma sentença arbitral. entendendo que inexiste qualquer demanda que justifique a intervenção do Poder Judiciário. inciso III faz previsão da perícia indireta quando a perícia direta for impraticável. classificação ou tipificação legal de um fato.3 Perícia Obrigatória Aquela que é determinada por lei e indispensável no processo judicial para a sua caracterização. . segundo as normas do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6. Feita por perito particular escolhido pelo interessado e sem nenhum controle judicial. embora realizado dentro de um processo extrajudicial por vontade das partes. por força do artigo 195 de CLT é obrigatória a realização da perícia. Entendem alguns que o trabalho final produzido pelo perito denomina-se PARECER ao invés de LAUDO PERICIAL.514.2 Perícia Arbitral Nos casos de arbitragem esse tipo de perícia tem valor judicial.12. não vai gerar nenhum tipo de nulidade processual. com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.1977) § 1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste. Art.2.2. de 22. Nos casos dos pedidos de adicional por insalubridade e periculosidade nas ações trabalhistas. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade. passa a ser um documento com força para execução judicial sendo um título de execução judicial nos termos do artigo 475-N.2. far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Art. de 22. (Redação dada pela Lei nº 6. ainda.. com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. 420. . A prova pericial consiste em exame.] Parágrafo único. Art. e. II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas.12. o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo. a perícia tem por objetivo demonstrar a culpabilidade do agente causador do dano nos termos dos artigos 186.12. seja por Sindicato em favor de grupo de associado.6 Perícias nas Ações Trabalhistas Nas ações trabalhistas a Perícia Judicial é obrigatória nos termos do artigo 195 da CLT para a caracterização da Insalubridade e da Periculosidade. Nesse caso.1977) Nas ações trabalhistas com pedidos de indenização por acidentes ou doenças do trabalho. 1. segundo as normas do Ministério do Trabalho. requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.. [. de 22. No Processo do Trabalho isso pode acontecer quando o local de trabalho está desativado ou deixou de existir.1977) § 2º Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade. onde não houver. em indícios. 195. 187 e 927 do Código Civil e determinar a responsabilidade do agente causador do dano. (Redação dada pela Lei nº 6.514. (Redação dada pela Lei nº 6.12.2. registrados no Ministério do Trabalho. reconstituindo fatos passados e informando ao Juiz. III – a verificação for impraticável. O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico. vistoria ou avaliação.514. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade. o Perito emite laudo com as informações e registros constantes em documentos públicos ou privados ou.1977) § 1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste. quando não existe a pessoa ou a coisa a ser periciada. de 22.514. seja por empregado. respeitado o disposto no Livro I. REQUERIDA: Aquela requerida pelas partes ou por interessado na instrução processual que servira de prova técnica.1 Fase Preliminar a) Na audiência de Instrução Processual o Juiz verifica a necessidade da produção da Prova Pericial – artigo 145 do CPC: Art.1. devidamente inscritos no órgão de classe competente. (Acrescentado pela Lei nº 7. PERÍCIA DO PRESENTE: Realizada no curso da ação. FACULTATIVA: O Juiz determina se entender pela conveniência e relevância. segundo o disposto no art. 421.4. o juiz será assistido por perito. 1. . Título VIII.270. b) Fase Operacional. Ex. de 10.: as ações trabalhistas com pedidos de insalubridade e periculosidade. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. NECESSÁRIA: Aquela imposta pela legislação decorrente da espécie do fato requerido pelas partes.12. Seção VII. 145. deste Código. § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário. 1. Capítulo VI.3 Classificação das Perícias As perícias podem ser assim classificadas: OFICIAL: Aquela determinada pelo Juiz independente de requerimento da parte ou de interessado. PERÍCIA DO FUTURO: São perícias realizadas antes do procedimento jurídico nas denominadas medidas cautelares em ações de produção antecipada de provas.4 Estrutura da Perícia Judicial A perícia judicial deve possuir uma estrutura composta de três etapas: a) Fase Preliminar.1984) § 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar. c) Fase Final. nomeia o perito e fixa o prazo para a entrega do Laudo Pericial – artigo 421 do CPC: Art.270. Art.12. de 24. Por sua vez. a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. No caso de recusa o Perito deverá apresentá-la em cinco dias. (Acrescentado pela Lei nº 7. . ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação. de 24. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.270. não sujeitos a impedimento ou suspeição. por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. independentemente de termo de compromisso. O perito pode escusar-se. d) O Perito é notificado da indicação. O perito pode aceitar ou rejeitar o encargo por impedimento ou por suspeição – artigos 422 e 423 do CPC: Art. de 10. 422.455. contados da intimação ou do impedimento.1992) c) As Partes irão formular quesitos – cinco dias da intimação do despacho deferindo a perícia e nomeando o perito – indicando o assistente técnico. 421. fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.08. o juiz nomeará novo perito.1984) b) O Juiz defere a Perícia. o Juiz aceitando a recusa nomeará outro perito. (Alterado pela Lei nº 8. mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.08. 423. a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes. sob pena de se reputar renunciado ao direito de recusa. dentro em 5 (cinco) dias. Não exercendo o direito à recusa prevista no artigo 423 entende-se que o Perito aceitou a nomeação. ficando obrigado a exercer o encargo. contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – indicar o assistente técnico. § 2º Quando a natureza do fato o permitir. (Alterado pela Lei nº 8. II – apresentar quesitos.12.1992) § 1º Incumbe às partes. (Acrescentado pela Lei nº 7. Os assistentes técnicos são de confiança da parte. de 10. ou ser recusado por impedimento ou suspeição.1984) § 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores.455. O juiz nomeará o perito. 3 Fase Final Elaborado o competente Laudo Pericial.4. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. para solicitar esclarecimentos sobre a perícia realizada no ambiente de trabalho ou no corpo do trabalhador.5 Os Quesitos Quesitos são perguntas dirigidas ao perito. Desde o momento da designação do perito pelo juízo. Elaboração do Laudo Pericial: Depois de coletadas todas as informações. 431-A. referindo-se ao ambiente do trabalho ou ao corpo do trabalhador. elaboradas por laboratórios na quantificação de agentes químicos presentes nos ambientes de trabalho avaliados. Nos casos de impossibilidade. informando o juízo da realidade dos fatos discutidos nos autos. 1. o perito deve comunicar o Juiz requerendo dilação nos prazos.2 Fase Operacional Início da Perícia e Diligências: Para dar início aos trabalhos periciais o perito necessita conhecer o local a ser avaliado e as pessoas envolvidas no processo judicial. 1. de posse de todos os documentos e das planilhas técnicas. equipamentos e ferramentas usadas pelo empregado no exercício das suas atividades. b) O Juiz irá estabelecer local. máquinas. pela complexidade dos pedidos formulados pelo autor. fará a sua proposta de honorários. Curso do Trabalho: No decorrer das atividades periciais o perito vai se informar de todos os detalhes do ambiente de trabalho e do processo de produção além das matérias- primas. 1. das análises quantitativas e qualitativas dos agentes ambientais objetos da ação trabalhista. Não necessariamente precisa a parte reclamante estar presente no momento da perícia que pode ser realizada. em todas as fases do procedimento existem formalidades e prazos que devem ser rigorosamente cumpridos pelo perito. o perito passa a expor tais informações nos documentos do Laudo Pericial. o documento deve ser protocolado nos autos para o conhecimento do Juiz e das partes.4. dia e hora para a realização da perícia ou será indicado pelo perito – artigo 431-A do CPC: Art. a partir do horário definido e de ciência das partes. elaboradas pelo Juiz ou pelas partes. . a) O Perito ao aceitar o encargo. Os quesitos são perguntas provocadoras de respostas que as partes direcionam ao perito com o objetivo de direcionar a perícia na direção dos interesses; de forçar o perito a tomar determinadas atitudes, dentro dos aspectos técnicos que se façam necessários, para não se abster de alguma responsabilidade que pode causar um prejuízo à parte que formula. Alguns quesitos podem apresentar um caráter impositivo, a ponto de induzir o perito a responder dando o direito a uma das partes, o que é vedado ao expert; considerando que somente o Juiz da causa pode dizer quem tem o direito. Também se busca na formulação do quesito uma resposta. O artigo 429 do CPC estabelece que as partes têm o prazo de cinco dias para indicar o assistente técnico na perícia judicial e formularem os quesitos. Não existe determinação legal do número de quesitos que as partes podem apresentar, então, dentro de uma razoabilidade deve ser o suficiente para se atingir os objetivos do Laudo Pericial para esclarecer os fatos discutidos nos autos. Os quesitos devem ser técnicos e direcionados para os pedidos formulados pelo empregado reclamante na peça inicial. Não podem, portanto, questionar assuntos que não fazem parte daquilo que foi pedido inicialmente e devem ter as características da relevância e da pertinência. Quesitos considerados impertinentes, inúteis à causa ou irrelevantes, sem importância na busca da realidade dos fatos, serão indeferidas pelo Juiz quando os considerar desnecessários para o esclarecimento da causa. Art. 426. Compete ao juiz: I – indeferir quesitos impertinentes; [...] Nas palavras de Moacyr Amaral Santos[8]: Quesitos são perguntas que se formulam aos peritos e pelas quais se delimitam o campo da perícia. São perguntas relativas aos fatos que constituem o objeto da perícia. Respondendo-as, como lhe cumpre, após a devida observação dos fatos, das investigações, experiências ou estudos a que se procederam, os peritos desempenham a missão que lhes foi cometida. 1.5.1 Tipos de Quesitos – Principal São aqueles apresentados nos autos no prazo comum de cinco dias para as partes. O Juiz também pode apresentar quesitos nos autos, todavia não estando sujeito a prazos, considerando que é o condutor da ação. No entanto, com fundamento no artigo 2º do CPC, não pode o magistrado determinar a conduta do perito na produção específica de outra prova que não seja aquela legalmente exigida pelo tipo do pedido, nos termos do artigo 195 da CLT. Somente as partes podem requerer pela produção de provas. 1.5.2 Tipos de Quesitos – Suplementar – Complementar Quesito suplementar ou complementar é aquele formulado no momento da diligência pericial, no local de trabalho ou no corpo do trabalhador conforme o disposto no artigo 425 do CPC: Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. Os quesitos suplementares têm por objetivo sanar uma falha na elaboração dos quesitos principais e importantes para o esclarecimento dos fatos. Somente poderão ser feitos quesitos suplementares se foram apresentados os quesitos principais no prazo estabelecido de cinco dias. Quesitos apresentados fora do prazo serão indeferidos pelo Juiz e, mesmo constando nos autos, não devem ser respondidos pelo perito. Formulados os quesitos suplementares, se ausente a parte reclamante, o perito deve comunicar o Juiz da formulação de tais quesitos para que a parte contrária tenha notícias e possa se manifestar. 1.6 Quesitos de Esclarecimentos Depois de apresentado o Laudo Pericial nos autos do processo, as partes serão intimadas para manifestações. Essas manifestações podem variar entre a concordância e a discordância, existindo nesse meio os pedidos de esclarecimentos. Para os esclarecimentos as partes poderão formular perguntas – quesitos – com o único objetivo de esclarecer pontos obscuros ou omissões no Laudo Pericial, questionar o perito das metodologias utilizadas nas diligências ou esclarecer termos técnicos. Os quesitos de esclarecimentos não podem ser confundidos com os quesitos complementares que somente podem ser feitos no momento da perícia. Os quesitos de esclarecimento não podem motivar o perito a inovar ou modificar o que foi descrito no Laudo Pericial, mesmo porque, depois de juntado aos autos tornou-se documento público, prova técnica que não pode ser maculada. Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Por determinação do Juiz o Perito e os Assistentes Técnicos serão intimados para responder esses quesitos poderá ser por escrito ou em audiência designada para esses esclarecimentos. Art. 435. [...] Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência. 1.7 Roteiro da Perícia – Fluxograma Entendendo o Mecanismo Técnico Jurídico da Perícia: RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PETIÇÃO INICIAL 1 A necessidade de PERÍCIA nasce quando o empregado ingressa com a ação trabalhista pedindo ADICIONAL de INSALUBRIDADE ou PERICULOSIDADE ou INDENIZAÇÃO (Acidente/Doença). nomeia o PERITO para ir até o local de trabalho do empregado reclamante para verificar a VERACIDADE dos FATOS alegados pelo empregado ou na CONTESTAÇÃO da empresa.2 A EMPRESA contesta – se defende – alegando que não existe CONDIÇÃO INSALUBRE no seu ambiente de trabalho. . o Juiz desconhecedor do assunto técnico e não conhecendo as condições de trabalho do autor. 4 Na audiência. 3 Em data e horário determinado na CITAÇÃO as partes se encontram na AUDIÊNCIA. 5 Na mesma Audiência – O JUIZ – dá o PRAZO DE CINCO DIAS para as partes apresentarem os QUESITOS e NOMEAREM ASSISTENTE TÉCNICO. APRESENTAR OS QUESITOS PRAZO 5 DIAS ADVOGADOS . PERÍCIA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA 7 Na DATA e HORÁRIO marcado devem todos os interessados comparecer na DILIGÊNCIA PERICIAL. . NOMEAR ASSISTENTE TÉCNICO 6 Na DATA e HORÁRIO marcado. o PERITO dirige-se até a EMPRESA para REALIZAR a PERÍCIA. EMPREGADO ADVOGADO ASSISTENTE TÉCNICO EMPREGADOR ADVOGADO ASSISTENTE TÉCNICO 8 O PERITO entrega o LAUDO para o JUIZ. PERITO APRESENTA A PERÍCIA . O JUIZ intima as partes para se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL. INTIMA AS PARTES AS PARTES TEM PRAZO DE OITO DIAS 9 As PARTES têm o prazo de até OITO DIAS para: • PERGUNTAR sobre o LAUDO – Quesitos de Esclarecimentos. • IMPUGNAR O LAUDO . PARA O JUIZ. 8 Quesitos – Dicas – Fluxograma . TODOS PODEM FAZER QUESITOS COMPLEMENTARES NO MOMENTO DA PERÍCIA 1. EMPREGADO • EMPREGADOR PRAZO DE ATÉ OITO DIAS PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PERÍCIA 10 O JUIZ PODE ACATAR A IMPUGNAÇÃO E DETERMINAR OUTRA PERÍCIA. PERITO NOMEADO – ACEITA O JUIZ nomeou o PERITO que aceitou a designação. Define DATA e HORÁRIO para a PERÍCIA. Acessa os AUTOS do PROCESSO. INSALUBRIDADE – PERICULOSIDADE – INDENIZAÇÃO para a PERÍCIA. QUAL A IMPORTÂNCIA DOS QUESITOS? Os quesitos têm por objetivo esclarecer os procedimentos adotados pelo PERITO nas suas DILIGÊNCIAS. PRAZO PARA OS QUESITOS AS PARTES têm o prazo comum de CINCO DIAS para elaborar os quesitos. PERITO ANALISA OS PEDIDOS O PERITO analisa os pedidos formulados pelo autor. . QUESITOS TÉCNICOS são de extrema relevância considerando que obrigam o PERITO a responder de acordo com as EXIGÊNCIAS TÉCNICAS que são exigidas nos PROCEDIMENTOS.. na planilha emitida pelo laboratório. o uso do EPI fornecido pela empresa ELIMINA a insalubridade? Os EPIs fornecidos pela empresa – conforme fls dos autos – são eficazes? . PERITO esclarecer quais foram os procedimentos adotados para. Queira o Sr.. QUESITOS TÉCNICOS QUESITOS bem elaborados. Em caso de Resposta positiva no item anterior. estão acima dos LT previstos na NR-15. PERTINENTES e RELEVANTES obrigam – o PERITO a conduzir as DILIGÊNCIAS na mais estrita lisura. OS RISCOS OCUPACIONAIS observados no local de trabalho estão relacionados na NR-15? Qual anexo? As quantificações observadas do PRODUTO X. AS PERGUNTAS Devem ser OBJETIVAS DIRETAS PERTINENTES. DESCREVER quais foram os equipamentos utilizados na quantificação de RUÍDO. Os Equipamentos utilizados foram calibrados? Quando? Por favor anexar os certificados de calibração. O PERITO tem a obrigação ÉTICA de conduzir a PERÍCIA sob a mais rígida das condutas nos procedimentos JURÍDICOS E TÉCNICOS que envolvem a DILIGÊNCIA. 1 Conceito A legislação não define o conceito legal de Perito. III – a verificação for impraticável. 195.514.12. O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico. fornecendo ao Juiz informações sobre os . de 22. Por sua vez o parágrafo 2º do artigo 195 da CLT estabelece a obrigação da nomeação de perito para a caracterização da insalubridade e periculosidade no local de trabalho. A prova pericial consiste em exame. 145. II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas. segundo as normas do Ministério do Trabalho. podemos considerar que o AMBIENTE NÃO É INSALUBRE? 2 O PERITO JUDICIAL Nas palavras de José Augusto do Nascimento[9]. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade. Juiz do Trabalho do TRT da 20ª Região. Art. far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. discutida nos autos. a Função do Perito Judicial é a de esclarecer um fato discutido no processo e que foi objeto do pedido por uma das partes e a sua solução dependa obrigatoriamente da realização de perícia para ajudar na convicção do Juiz. usado subsidiariamente no Processo do Trabalho. JUSTIFIQUE com fundamentos Técnicos. (Redação dada pela Lei nº 6. que vai atuar no processo na função de auxiliar da justiça. vistoria ou avaliação. O Código de Processo Civil. menciona a necessidade de um auxiliar da justiça para esclarecer ao Juiz os fatos existentes em matéria técnica. registrados no Ministério do Trabalho. Parágrafo único. 420. 2. o juiz será assistido por perito. Art. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. detentor de conhecimento técnico e científico.1977) 2. Art.2 Função O perito é o profissional. Considerando que os EPIS fornecidos pela RECLAMADA são tecnicamente EFICAZES e ELIMINAM a INSALUBRIDADE. 421. segundo o disposto no art. § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível univesitário. detentor de conhecimentos técnicos e científicos. o Juiz da causa poderá firmar a sua convicção para a prolação da sentença. não sujeitos a impedimento ou suspeição. segundo o disposto no art. atendendo o disposto no artigo 145 do CPC e 195 da CLT. 2. O Perito deve agir com competência.5 Direitos & Deveres 2. respeitado o disposto no Livro I. o juiz será assistido por perito.4 Quem pode ser Perito Qualquer pessoa física. devidamente inscritos no órgão de classe competente. 145. Com as informações prestadas pelo Perito ao Juiz. Os assistentes técnicos são de confiança da parte. prova técnica no Processo Judicial. Capítulo VI. pode ser nomeado perito. Seção VII. Art.3 Deveres O Código de Processo Civil estabelece as obrigações do Perito Judicial que. assumindo todas as responsabilidades de caráter civil e criminal. com caráter de fé pública. deste Código. 421.455/1992) 2. na condição de auxiliar da justiça. • A prazo razoável para a entrega do laudo. (Acrescentado pela Lei nº 7. Art. (Alterado pela Lei nº 8.12. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. honestidade e lisura desde a sua nomeação pelo Juiz da causa até a emissão do Laudo Pericial. • Acesso a documentos – Requisitar documentos.fatos técnicos discutidos nos autos entre as partes. 422.1984) 2. • Acesso ao processo e local de trabalho. através do documento Laudo Pericial. Título VIII. independentemente de termo de compromisso. . O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.270. de 10. vai prestar um serviço público com a emissão do competente Laudo Pericial.1 Direitos • Honorários – Remuneração compatível com a complexidade dos trabalhos.5. • Direito de Recusa alegando suspeição ou impedimento. profissional de nível superior. nos casos de pedidos de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e no corpo do trabalhador quando o pedido requerer indenização por acidente ou doença do trabalho. cabem também ao perito. I a IV do art. nos casos previstos nos nºs. 135. quando não for parte. Art.5. 138. escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.7 Impedimento e Suspeição O artigo 138. 2. 2. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I – ao órgão do Ministério Público. no prazo que lhe assina a lei. 146. III – ao perito.2 Deveres • Curso Superior relacionado à área de conhecimento necessário para o fato em litígio. todavia. . • Registro no órgão de classe. 2. O Perito pode recusar (escusar-se) ou ser recusado por impedimento ou suspeição nas atividades periciais. • Dever de prestar informações verídicas sob pena de responder por danos matérias em relação aos prejuízos causados às partes. • Possuir conhecimentos técnicos e científicos necessários para investigação dos fatos. Art. pode. empregando toda a sua diligência. e.455/1992) IV – ao intérprete. (Alterado pela Lei nº 8. II – ao serventuário de justiça.6 Local de Trabalho O Perito Judicial desenvolve suas funções no local onde trabalhava o empregado reclamante. • Ouvir pessoas. sendo parte. inciso III do CPC esclarece que as mesmas razões de impedimento e suspeição impostas ao Juiz. O perito tem o dever de cumprir o ofício. • Quando houver parentes atuando no processo de qualquer forma. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias. • Se tiver interesse no julgamento ou no favorecimento da perícia em favor de uma das partes. contados da intimação ou do impedimento superveniente. as partes têm o prazo de cinco dias para a apresentação dos quesitos e indicação dos respectivos assistentes técnicos.1 Impedimento O impedimento da atuação do perito nos autos pode ser suscitado pelo próprio perito ou uma das partes com fundamento no artigo 134 do CPC nos casos que: • For parte do Processo • Atuou no processo de alguma outra forma. 3 O ASSISTENTE TÉCNICO EM PERÍCIA JUDICIAL No momento da audiência. não são obrigadas e.7. 2. com fundamento no artigo 421 do CPC.7. antes ou depois da perícia ou aconselhar uma das partes sobre o objeto da perícia.2 Suspeição Pode ser suscitada pelo perito ou qualquer das partes com fundamento no artigo 135 do CPC nos casos de: • Amigo íntimo ou inimigo de uma das partes. Parágrafo único. quando o Juiz determina a realização da Perícia Judicial na condição de prova técnica obrigatória para investigação dos fatos relacionados com os pedidos de adicionais de insalubridade ou periculosidade e indenizações por Acidente ou Doença do Trabalho. fica a critério de seus interesses a opção pela sua designação. [grifo nosso] 2. • Se receber presente de uma das partes. A nomeação dos assistentes técnicos é uma faculdade das partes. sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la. assim sendo. • Alguma das partes for sua credora ou devedora ou de cônjuge ou parente até terceiro grau. . • Se for herdeiro de uma das partes. é vital a sua importância desde o momento do recebimento da citação pela empresa dando conta da propositura da ação trabalhista.455/1992) § 1º Incumbe às partes. A peça de defesa. o advogado do autor. o assistente desenvolve papel de fundamental importância fazendo o acompanhamento de todos os atos do perito para. no primeiro momento. seja de adicionais de insalubridade. Na peça inicial do processo trabalhista. 3. dentro em 5 (cinco) dias. II – apresentar quesitos. 3. desconhecedor das matérias de saúde e segurança do trabalho. completar a sua atuação com a elaboração de parecer técnico ou com a impugnação do parecer do perito. auxilia o advogado na elaboração dos quesitos a serem formulados ao perito indicado pelo Juiz. periculosidade ou indenizações por acidentes ou doenças do trabalho. fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. os argumentos apresentados pela empresa em sede de . contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – indicar o assistente técnico. durante as diligências desenvolvidas pelo perito.1 Quem pode ser Assistente Técnico Não existe no ordenamento jurídico determinação das qualidades técnicas e escolares para a habilitação do Assistente Técnico no processo. depende do auxílio de um profissional com conhecimento da matéria que será objeto de uma diligência pericial. As atividades do Assistente Técnico podem ter início desde a propositura da ação em face da empresa reclamada ou do recebimento da citação pela empresa. para a correta propositura e o uso correto dos termos técnicos inseridos no pedido.2 As Funções do Assistente Técnico O Assistente Técnico. seja nos locais de trabalho do empregado reclamante ou no corpo do empregado acidentado ou doente. Posteriormente. em nosso caso deve ter conhecimento em Saúde e Segurança do Trabalho. posteriormente na apresentação do laudo Pericial. O juiz nomeará o perito. entende-se que deve ser profissional competente nos fatos que estão sendo discutidos. Art. Considerando que o assistente técnico preste os seus serviços para a reclamada. 421. Considerando que a sua nomeação é faculdade das partes. (Alterado pela Lei nº 8. 3. 195 – CLT. 4 DIFERENÇAS ENTRE PERITO E ASSISTENTE 4. registrados no Ministério do Trabalho.3 Direitos O artigo 429 do CPC esclarece que os assistentes técnicos podem utilizar-se de todos os meios necessários para o desenvolvimento das suas atividades. Para o desempenho de sua função. Podem fotografar e filmar todos os atos praticados pelo perito durante a elaboração da perícia. Art. bem como instruir o laudo com plantas. antes.4 Parecer Técnico Pericial Ao final das diligências periciais o perito elabora o Laudo Pericial que deverá ser protocolado nos autos da ação trabalhista. fotografias e outras quaisquer peças. podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários. segundo as normas do Ministério do Trabalho. . 3. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade. solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas. desde a formulação dos quesitos até o momento da análise do Laudo Pericial elaborado pelo Perito. depois de intimadas as partes para a manifestação daquilo que o perito expôs no Laudo Pericial. ouvindo testemunhas. a figura do assistente técnico é fundamental para a elucidação dos fatos objetos da perícia judicial. solicitar documentos e ouvir pessoas envolvidas na diligência pericial para esclarecer os fatos que são relevantes no objeto pericial. 429. Através dos seus Assistentes Técnicos as partes se manifestam com seus respectivos pareceres demonstrando seus inconformismos ou requerendo esclarecimentos do perito sobre o contido no texto pericial.1 Perito Art.contestação. às partes dá-se o prazo comum para as respectivas manifestações. No exato momento processual. far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Desta complexidade que as matérias de saúde e segurança do trabalho representam para as partes. obtendo informações. seja na propositura da ação ou na sua contestação. durante e depois das diligências no local de trabalho ou no corpo do trabalhador. devem ser tecnicamente embasados na legislação pertinente e nos documentos relacionados com a gestão de saúde e segurança do trabalho da reclamada. desenhos. 420 – CPC. Nomeado pelo Juiz deve ter curso superior na área em que está se discutindo os fatos nos autos. É compromissado e pode responder civil e criminalmente pelos atos que pratica. III – a verificação for impraticável.1992) § 1º Incumbe às partes. fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. vistoria ou avaliação. a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes. Parágrafo único.2 Assistente Art.08. Art. (Alterado pela Lei nº 8.455. II – apresentar quesitos.1992) A nomeação do Assistente Técnico é faculdade das partes. embora seja altamente recomendável que as partes escolham seus assistentes dentre os profissionais que tenham conhecimentos técnicos suficientes para acompanhar as diligências periciais e com capacidade para emitir pareceres ou impugnar o laudo pericial. O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico. de 24. 421 – CPC. dentro em 5 (cinco) dias. O juiz nomeará o perito. (Alterado pela Lei nº 8. se for o caso. contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – indicar o assistente técnico.08. O Assistente Técnico não tem obrigação de possuir curso superior ou conhecimento técnico do que se discute nos autos. . § 2º Quando a natureza do fato o permitir. por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. requerer força policial para garantir a execução de suas funções. 4. II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Na condição de auxiliar da justiça o perito tem livre acesso às dependências da empresa e do local a ser periciado podendo.455. de 24. O perito judicial é compromissado legalmente na condição de auxiliar da justiça e pode ser requerido a sua suspeição ou impedimento por uma das partes. A prova pericial consiste em exame. deve explicações somente à parte que representa e. por isso. Diferente do perito. o Assistente Técnico não é compromissado legalmente. . não pode sofrer impedimento ou suspeição no desenvolvimento das suas funções. o Laudo Pericial é uma conclusão que deve derivar de fatos concretos. objetos. semoventes. coisa. é necessário que venha precedida da exposição dos motivos que a teriam determinado. para que o Juiz possa reconhecer-lhe por força persuasiva. contida nos autos. isto. semovente. envolvendo os pedidos supracitados. móvel. objeto da perícia. O parecer do perito é meramente opinativo e vale apenas pela força dos argumentos em que repousa. 1 OBJETIVO O Laudo Pericial tem por objetivo fornecer ao juiz da causa esclarecimentos técnicos e científicos sobre fatos solicitados pelo juízo em uma causa onde as partes discutem direitos envolvendo pessoas. coisas. entre outros pedidos dos direitos trabalhistas. onde o profissional expert informa ao juízo. móvel. de dados objetivos. mas pelas razões em que se funda a conclusão. das suas observações e conclusões sobre pessoa. objeto. temos as ações envolvendo pedidos referentes à: a) Adicional de Insalubridade. imóvel ou local de trabalho. Para que a conclusão do perito possa ter autoridade. deve esclarecer fatos que . Nas palavras de Pedro Batista Martins[10]. 2 O LAUDO PERICIAL E OS PEDIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Na Justiça do Trabalho. através de exposição detalhada. c) Indenização por Acidentes do Trabalho. matéria objeto de nossos estudos. O Laudo não vale pela autoridade de quem a subscreve. d) Indenização por Doenças do Trabalho. b) Adicional de Periculosidade. O Laudo Pericial. imóvel ou local de trabalho. VI O LAUDO PERICIAL O Laudo Pericial é um documento de prova técnica. a sequela. Não cabe ao Perito decidir pela existência ou inexistência do direito pretendido pelo trabalhador. b) O Corpo do Trabalhador e no Local de Trabalho: quando envolver pedidos de indenização por acidentes e doenças do trabalho. 3 A FORMA DO LAUDO PERICIAL DO TRABALHO . treinamentos. Igualmente. As demais questões envolvendo a atividade do trabalhador naquele local de trabalho avaliado pelo perito e descrito no Laudo Pericial. Somente o Juiz tem o poder de sentenciar pela procedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor. na fase de instrução processual. depoimentos das partes e declarações de testemunhas. a perda da capacidade laboral. conforme pedido requerido na petição inicial. somente poderá ser objeto apurado. O Nexo de Causalidade. deve informar ao Juiz a existência de alguma lesão. exercia as suas atividades em condições de insalubridade e periculosidade. Importante esclarecer que o Laudo Pericial deve se atrelar tão somente nas condições do ambiente do trabalho. a perda de capacidade de locomoção. dentre outras. somente poderão ser objetos na instrução processual. as formas e condições da atividade e exercício da função quanto ao uso de equipamentos de proteção individual. Nesses casos o Laudo Pericial tem por objetivo fornecer ao juiz informações quanto: a) Ao Ambiente do Trabalho: Informando as condições do ambiente do trabalho e a existência ou a inexistência de agentes insalubres e/ou perigosos nos termos dos anexos da NR-15 e NR-16 no local onde o reclamante exercia as suas atividades. seja através de provas documentais.constituem objeto da prova pericial que envolve: a) O Ambiente de Trabalho: onde o trabalhador autor da ação. nos autos. b) Ao Corpo do Trabalhador: O Médico Perito. dentre outras consequências advindas de Acidente ou de Doença do Trabalho. através do Laudo Pericial. obediência das normas de segurança. o reclamante. devem ser objetos tão somente da Instrução Processual e inquirições realizadas pelo Juiz. se a doença ou a consequência física foi causada no ambiente laboral ou por acidente ocorrido no local de trabalho. a perda de alguma função orgânica. ou seja. 4 NATUREZA JURÍDICA DO LAUDO PERICIAL Nos termos dos artigos 145 e 420 a 439 todos do CPC. medidas 21 x 29. o Laudo Pericial deverá ser elaborado a partir de uma determinação judicial. deverá ser elaborado através de documento escrito respeitando algumas formalidades nos seus aspectos intrínsecos da metodologia científica para a produção de documentos técnicos. No Processo Trabalhista o Laudo Pericial é documento de Prova Técnica requerida pelo Juiz para a formação da sua convicção na prolação de sentença. 5 MEIO DE PROVA O artigo 195 da CLT obriga a Perícia Judicial como meio de prova para a averiguação de condições de trabalho insalubre ou perigoso. b) No corpo do Trabalhador: Conclusivo pela existência ou inexistência de sequelas.7 cm. • EXPOSIÇÃO: Inicialmente o perito descreve as razões da perícia. em arquivo pdf para posteriormente receber a assinatura digital. O Laudo deve ser conclusivo: a) Do ambiente do Trabalho: Conclusivo pela existência ou inexistência das condições de insalubridade ou periculosidade no local periciado. É documento que serve de meio de prova técnica na instrução processual onde as partes discutem direitos que exigem a averiguação de fatos e locais que somente um profissional expert no assunto poderia fornecer ao juiz as informações necessárias para embasar uma sentença. O processo Eletrônico da Justiça do Trabalho exige que o documento seja redigido em formato A4. 6 CARACTERÍSTICAS DO LAUDO O Laudo Pericial pode ser dividido em quatro partes: • INTRODUÇÃO: Na introdução o perito deve descrever a origem do processo: Vara – número do processo – nome das partes e de todos os demais participantes da perícia. O Laudo Pericial. de danos causados na integridade física do trabalhador ou perda de função orgânica ou de incapacidade física para o trabalho. por ser documento público. A linguagem utilizada pelo perito deve ser objetiva e clara o suficiente para entendimento pelo juízo e pelas partes. os pedidos . 7 ESTRUTURA DO LAUDO PERICIAL Inicialmente é importante salientar que não existe uma obrigação legal quanto à estrutura do Laudo Pericial. formulados pelo autor. que deve ser conclusivo no conteúdo e tecnicamente organizado na sua apresentação. a qualquer instante. a descrição minuciosa do local de trabalho do autor. o Perito estará com todas as condições para iniciar seus trabalhos. • CONCLUSÃO: O perito responde os quesitos formulados pelas partes e aqueles que possam ter sido elaborados pelo Juiz para ao final declarar pela existência ou inexistência do fato controvertido entre as partes. • Exposição dos pedidos formulados pelo autor. • DISCUSSÃO: O perito expõe a análise de tudo o que foi observado no local de trabalho ou no trabalhador que possa auxiliar na exposição e no esclarecimento dos fatos. • Respostas aos quesitos. • Contestação: com os documentos juntados pela reclamada. Podemos dividir a estrutura do Laudo Pericial em partes: • Introdução. • Qualificação das partes. por tratar-se de documento público com características de Prova Técnica em Processo Judicial. • Entrevista com as partes – Autora – Reclamada – Assistentes. deve conter algumas formalidades na sua estrutura em relação ao seu conteúdo e na sua apresentação. • Conclusão. ser acrescido de mais detalhes que busquem a sua melhora na qualidade de sua apresentação. Para iniciar seus trabalhos o perito deve estar em posse dos autos. No entanto. Segue então algumas recomendações na estrutura do Laudo Pericial que pode. • Descrição das observações quantitativas e qualitativas. Assim sendo. . com isso tem acesso a todas as informações necessárias para a condução da perícia: • Petição Inicial: contendo o direito pretendido pelo reclamante. declarar sua profissão. Encarregado do setor onde o empregado exercia as suas funções. 8 INTRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL A introdução do Laudo Pericial deve conter: Identificação do Perito: Nome – Profissão e Identificação profissional. Esclarecer às partes a sua metodologia de trabalho. se insalubridade qual o tipo de exposição. Capa de apresentação [contendo o destinatário]: Vara do Trabalho – número dos autos – Nome das partes. sobre os processos de produção. Advogados das partes. sempre na presença de todos os envolvidos. sobre os produtos utilizados nesses processos. o perito deve apresentar-se. • Documentação. . 11 ENTREVISTA COM AS PARTES – AUTORA – RECLAMADA – ASSISTENTES Entrevista com o autor. descrevendo minuciosamente as fases do processo de investigação e solicitando a todos os participantes que esclareçam os pontos a serem pesquisados. qual(is) o(s) agente(s). dê alguma forma. Assistentes Técnicos. vão colaborar na realização da perícia. O Perito deve declarar para as partes que o seu trabalho tem por objetivo analisar as condições do ambiente de trabalho do reclamante para informar a existência ou a inexistência de condições insalubres e/ou com periculosidade. Observação: O perito deve permitir a presença somente daqueles que. Profissionais de Segurança do Trabalho. sua condição de perito nomeado pelo Juiz e esclarecer às partes os objetivos da perícia. buscar a realidade dos fatos para demonstrar para o magistrado as condições de trabalho – nos pedidos de insalubridade ou periculosidade – e as condições de saúde do trabalhador nos casos de pedido de indenização por acidente ou doença do trabalho. 10 EXPOSIÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR Importante relatar no Laudo um resumo dos pedidos formulados pelo autor. informando sobre as reais condições do ambiente de trabalho à época do exercício das funções do reclamante. qual seja. 9 QUALIFICAÇÃO DAS PARTES Identificação de todos os demais participantes: Chefes de RH. se periculosidade qual a exposição. das máquinas existentes nos locais de trabalho. • Descrever os procedimentos técnicos utilizados para a quantificação dos agentes insalubres. em conjunto com as demais provas existentes nos autos. • Os produtos – matéria-prima – utilizadas no processo. seu cerne por conter as informações técnicas apuradas na fase de realização em busca dos fatos. pronuncie a sentença.2 Das Avaliações Quantitativas No caso de haver necessidade de avaliação quantitativa. Inicialmente pode se descrever minuciosamente: • O local de trabalho do reclamante. 12. o perito deve descrever no Laudo Pericial: • Os Equipamentos utilizados para a medição e/ou coleta de material: Dosímetro de ruído – Decibelímetro – Bombas para coleta de amostragem. • O processo de produção.1 Das Avaliações Qualitativas Os Riscos Ambientais observados nos locais de trabalho podem ser avaliados qualitativamente quando a lei assim permitir – Anexo 12 da NR-15 e NR-16 – lembrando que se faz necessária a descrição minuciosa das avaliações qualitativas. Filtros absorventes. As partes devem tomar ciência de que o trabalho a ser desenvolvido pelo Perito não vai sentenciar e nem declarar quem tem o direito. Termômetros etc. as metodologias utilizadas no processo de quantificação e outras informações pertinentes. • As atividades desenvolvidas pelo reclamante. O Perito deve esclarecer que o Laudo Pericial elaborado ao final será enviado para o Juiz para que ele – o Juiz –. No Laudo devem constar os tipos de exposições. 12. 12 DESCRIÇÃO DAS OBSERVAÇÕES QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS A parte mais importante da perícia. . • As máquinas usadas no processo de produção. se empregado pela procedência dos pedidos ou a empresa pela improcedência. além do tempo e da forma de exposição do reclamante aos agentes observados. anexar fotos. 14 CONCLUSÃO Na conclusão o perito deve emitir a opinião técnica afirmando. tornando impossível a resposta em vista do que foi investigado e para os qual o perito não dispõe de resposta. o perito pode se utilizar de documentos públicos ou privados. Não deve o perito responder quesito afirmando a existência ou inexistência do direito pretendido. de forma clara e objetiva. Os quesitos podem ser formulados pelo Juiz na intenção de inteirar-se dos fatos. deve declarar prejudicada a resposta. 13 RESPOSTAS AOS QUESITOS A resposta aos quesitos é a finalização do Laudo Pericial e tem como objetivo dar respostas a todas as perguntas formuladas pelo Juiz e pelas partes. pela existência ou não do fato investigado. As partes. na parte de documentação. Quando o quesito for impertinente ou irrelevante. requisitados à empresa ou a órgãos públicos. As respostas devem ser relacionadas de acordo com a ordem formulada pelas partes constantes nos autos. que em nada auxilia no esclarecimento. objetiva e coerente com o que foi descrito nas suas observações qualitativas e nas medições efetuadas na investigação quantitativa. filmes. . Ao final. necessários para o esclarecimento dos fatos. As respostas do perito aos quesitos deve ser de forma clara. de forma conclusiva e definitiva. considerado inútil. o perito deve anexar os documentos emitidos pelos laboratórios de análise das amostras coletadas e as planilhas utilizadas no processo de quantificação. quando elaboram os quesitos. mapas e quaisquer outros documentos que entender útil para completar o Laudo. pretendem do perito respostas que lhes indiquem que os fatos investigados sejam-lhes favoráveis de acordo com as pretensões no litígio. pelas partes através de seus procuradores ou dos Assistentes Técnicos nomeados nos autos. Com fundamento no artigo 429 do CPC. Somente o juiz da causa pode dar sentença pela procedência ou improcedência do pedido com fundamento em todas as provas colhidas na fase de instrução processual. A conclusão deve ser embasada tecnicamente em tudo o que foi observado. tampouco a quem pertence o direito pretendido. fotografias e outras quaisquer peças. deve-se entender outra coisa. sob pena de ser responsabilizado por tal conduta. Estabelece o artigo 429 do CPC: Art. É vedado ao perito na sua conclusão afirmar pela procedência ou improcedência do que se requer e.. sobre os fatos referentes ao objeto da perícia[11]. solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas. [grifo nosso] Existe uma incorreção técnica no texto legal quando a lei estabelece que o perito e os assistentes técnicos podem ouvir. podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários. ou seja. 429. bem como instruir o laudo com plantas. coisas ou pessoas estranhas ao objeto da perícia. Nas ações com pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade a conclusão pericial deve limitar-se a informar o juízo sobre a existência ou não dessas condições nos locais de trabalho periciado. . que podem ouvir pessoas em geral. inquirir testemunhas. citando o embasamento. considerando que somente o Juiz pode prolatar a sentença. no local ou ambiente onde deva ocorrer a perícia. 15 DOCUMENTAÇÃO Em anexo ao Laudo o Perito deve juntar todos os documentos que fundamentaram as diligências. as planilhas demonstrativas dos processos de quantificação e avaliação dos riscos ambientais. dos laudos emitidos por laboratório de análise das coletas. dos documentos dos equipamentos.. dos documentos requeridos no momento da perícia. ouvindo testemunhas. desenhos. Para o desempenho de sua função. O perito judicial deve atuar dentro dos limites do objeto da perícia e com prudente arbítrio. obtendo informações. não podendo ultrapassar suas atribuições e investigar fatos.qualitativa e quantitativamente. VII ASPECTOS TÉCNICOS E JURÍDICOS NA PERÍCIA JUDICIAL DO TRABALHO Em todo o desenvolvimento da produção da prova pericial, dois mandamentos de fundamental importância devem ser observados pelo Perito Judicial e o Assistente Técnico na perícia judicial. O primeiro, no aspecto jurídico, o perito deve obedecer todos os mandamentos legais explanados no Processo do Trabalho e no Código de Processo Civil que são as normas jurídicas condutoras da perícia e na elaboração do competente laudo pericial. E, ainda, deve o perito e os assistentes respeito à subsunção das imposições da Lei nº 6.514/1977 e da Portaria nº 3.214/1978 das Normas Regulamentadoras. Em paralelo à obediência da legalidade, no que tangencia os aspectos técnicos, o perito é escravo das Normas de Higiene de Segurança do Trabalho nos momentos da quantificação e ou das Qualificações dos Riscos Ambientais e, da mesma forma, nas atividades de coleta de amostras de produtos considerados insalubres. Por sua vez, naqueles aspectos jurídicos, o papel do Assistente Técnico tem relevante importância na elaboração dos quesitos, as perguntas dirigidas ao perito que tem por finalidade a busca das respostas que delimitam as atividades periciais, conduzindo o expert do juízo ao cumprimento das regras processuais do trabalho e do processo civil; norteando o perito para que sejam obedecidos os mandamentos legais, sob a pena de macular a diligência pericial com a consequente impugnação do laudo pericial pela parte que se sentir prejudicada. Na vigilância do cumprimento das normas jurídicas pelo perito judicial, é de fundamental importância a participação dos advogados das partes, acompanhando todo o processo da perícia judicial; servindo-se do auxílio do Assistente Técnico desde o primeiro contato com a parte que representa; trabalhando em conjunto com o Perito assistente na elaboração dos quesitos e participando das diligências periciais. Estabelece o artigo 145 do CPC que a perícia se faz necessária quando nos autos se discute matéria de ordem técnica, aquela que foge aos conhecimentos do Juiz que nomeia o perito para ir até o local de trabalho do empregado e verificar as condições ambientais aos quais o demandante estava exposto. É o que denominamos no processo do trabalho da produção da prova técnica pericial, que se faz necessária. Ao perito é dada a incumbência da produção da prova técnica pericial, aquela a ser produzida com a análise do local do trabalho e com a posterior emissão do laudo técnico pericial, informando ao Juiz das verdadeiras condições de trabalho a que o empregado reclamante estava exposto. Ao perito é vedada, é proibida a produção de qualquer prova diferente da prova técnica. Com fundamento nas leis processuais do trabalho e nas leis processuais constantes no Código de Processo Civil, utilizados na Justiça do Trabalho, o Perito não pode produzir outros tipos de provas que não seja aquela Prova Técnica. Portanto, o perito não pode: a) ouvir testemunhas sobre fatos estranhos à prova técnica; b) tomar depoimento sobre o uso de EPI; c) ouvir testemunhas sobre participação em treinamentos; d) ouvir testemunhas sobre a jornada de trabalho do reclamante. A atividade de ouvir testemunhas para a instrução processual é atividade exclusiva do Juiz, que deverá fazer durante a audiência de instrução processual com a presença das partes e de seus advogados. A audiência de Instrução Processual é aquela realizada na Vara do Trabalho com a presença do Juiz, das partes reclamante e reclamada e de seus respectivos advogados onde são ouvidas as partes e as testemunhas. 1 DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO No mundo jurídico existem dois institutos que devem ser respeitados pelo perito, pelos assistentes e pelas partes na produção da prova técnica pericial: • O devido Processo Legal: estabelece que todos os atos, praticados pelo perito e pelos assistentes, devem ser feitos de acordo com o que estabelece as normas do Processo do Trabalho e do Código de Processo Civil que norteiam a produção da Prova Técnica. • O Princípio do Contraditório: Esse princípio estabelece que todas as provas, sejam elas documentais, depoimento de testemunhas ou alegações das partes, devem ser objetos de conhecimento da parte contrária para que possa existir a contradição. Estabelecido assim o contraditório, o desacordo produzido diante da produção de uma prova, somente o Juiz da causa tem o poder de determinar se aquela prova produzida pode fazer parte dos autos; constatando então a veracidade e a legalidade da prova produzida. Tudo depois de passar pelo crivo do contraditório, oportunizando à parte contrária a manifestação sobre o que foi dito ou produzido. Desses conceitos nasce o impedimento do perito de produzir nas diligências periciais outras provas que não sejam aquela Prova Técnica que se fez necessária nos autos. Ao perito é dada a tarefa de produzir tão somente a Prova Técnica, de analisar o local de trabalho e informar ao Juiz as condições ambientais existentes no local de trabalho onde o empregado desenvolvia as suas atividades. O perito, através do laudo pericial, informa ao Juiz a existência das condições insalubres existentes nos locais de trabalho de acordo com os pedidos narrados na petição inicial da ação trabalhista; informa a existência de riscos físicos, riscos químicos ou biológicos com as respectivas quantificações, concentrações ou qualificações. Somente o Juiz, após a análise do Laudo Pericial que informa as condições do ambiente de trabalho; depois de ouvir o trabalhador e as demais provas testemunhais; após a análise dos documentos juntados aos autos pelas partes, passa a ter o real conhecimento das atividades do trabalhador naquele local de trabalho mostrado pelo perito e, depois de todos esses procedimentos, poderá proferir sentença pela procedência ou improcedência do pedido formulado pelo trabalhador reclamante, qual seja: se ele tem ou não tem o direito ao adicional de insalubridade. Esclarece José Augusto do Nascimento[12]: O perito judicial deve atuar dentro dos limites do objeto da perícia e com prudente arbítrio, não podendo ultrapassar suas atribuições e investigar fatos, coisas ou pessoas estranhas ao objeto da perícia, sob pena de se responsabilizar por tal conduta. Importante salientar aos futuros perito e assistente técnico a noção de que ambiente insalubre não implica, necessariamente, em atividade insalubre. Ao perito cabe somente a função de informar para o Juiz se as condições de trabalho eram insalubres nos termos da NR-15. Somente ao Juiz cabe proferir sentença dizendo se o trabalhador tem o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade pretendido. 1 da NR-15. os respectivos procuradores e os assistentes técnicos. inobstante ainda continuar com a presença dos elementos dos Riscos Ambientais. representante da empresa. nos termos da NR-15. o empregado.4.4.4 e 15. por uma das condições de riscos esclarecidas nos Anexos 11. . Para que isso seja uma verdade absoluta. nos termos da NR-15 e seus Anexos da Portaria nº 3. deixa de existir a condição de atividade insalubre e. no entendimento desse item da NR-15. que a atividade também apresente as condições maléficas à saúde do trabalhador. não implica que tenha o direito ao respectivo adicional. o local de trabalho. isso por si só. Mesmo considerando que o empregado reclamante houvesse trabalhado exposto em condições insalubres. Note-se que. 15. O ambiente pode ser insalubre. devemos ter o conhecimento do fato que o ambiente insalubre não implica necessariamente em atividade insalubre. com as medidas previstas nos itens 15. 12 e 13 sem que exista uma exposição que venha a comprometer a saúde do trabalhador. hora e local determinados pelo perito. a desobrigação do pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador. Conceitualmente estabelecemos nas atividades periciais que o fato do ambiente de trabalho apresentar as características da insalubridade. b) com a utilização de equipamento de proteção individual. quando desobriga o empregador ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade ao empregado que exerce atividades em ambiente insalubre: 15. por consequência. todos nos seus direitos de participarem das diligências.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. desobriga o empregador ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade. as partes comparecem ao local de trabalho a ser periciado.214/1978. considerando que eliminada ou neutralizada a exposição. não implica necessária e legalmente. O texto inicial da NR-15 é cristalina nesse sentido.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. 2 O PERITO E O ASSISTENTE TÉCNICO NAS DILIGÊNCIAS PERICIAIS Na data. uma vez controlada a exposição com o uso dos equipamentos de proteção individual ou as medidas de proteção coletiva. Perito. solicitar documentos bem como instruir o laudo com plantas. o perito tem a obrigação de ser conhecedor do teor do artigo 429 do CPC. A obstrução das prerrogativas do assistente. ouvindo testemunhas. inicialmente com a apresentação dos seus quesitos e a posteriori no acompanhamento das diligências periciais. . deve atentar para que todas as suas avaliações qualitativas. nas suas diligências periciais. na defesa dos interesses de seus respectivos representados. solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas. buscam a eficiência nas atividades do perito verificando a observação daqueles parâmetros técnicos aos quais o perito está obrigado a obedecer nas diligências para a produção da prova técnica pericial. Se o perito. por suas vezes. tem o poder da condução das diligências periciais. bem como instruir o laudo com plantas. Para a participação dos assistentes técnicos. 3 ASPECTOS TÉCNICOS DA PERÍCIA JUDICIAL DO TRABALHO – HIGIENE OCUPACIONAL No ponto anterior mencionamos que o Perito e os Assistentes Técnicos devem obedecer fielmente os princípios técnicos de avaliação e quantificação dos riscos ambientais objetos da prova técnica a que estão incumbidos. O Perito. fotografias e outras quaisquer peças. 429. podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários. obtendo informações. Nessa condição de condutor das diligências o perito deve garantir aos assistentes técnicos as prerrogativas previstas no artigo 429 do CPC. que para o desempenho das suas funções podem ouvir testemunhas. O perito na produção da prova pericial e os assistentes técnicos na observação da condução das regras na produção da prova. nas diligências da produção de prova judicial não obedecer às imposições técnicas ou não responder os quesitos de acordo com as exigências poderá comprometer o seu trabalho com a impugnação do Laudo Pericial pela parte que se sentir prejudicada. Para o desempenho de sua função. O Perito. conforme segue: Art. as mensurações e as coletas de amostras de agentes químicos ambientais estejam fielmente atreladas às técnicas impostas pelas regras de higiene ocupacional. desenhos. na condição de auxiliar da justiça. seja pelo perito ou pela empresa periciada. Os Assistentes Técnicos. pode importar na impugnação do laudo pericial pelo impedimento do exercício legal das atividades dos assistentes técnicos no desenvolvimento das diligências periciais com o prejuízo da parte que sentir-se ofendida com aquele impedimento. desenhos e fotografias. respeitado o disposto no Capítulo Vl. Art. profundo conhecedor das regras técnicas que deverão ser obedecidas na produção da prova pericial. registrados no Ministério do Trabalho. tem a obrigação legal e ética de ser um profundo conhecedor do assunto relacionado com a prova a ser produzida. sob a pena de produzir uma prova inconsistente tecnicamente e. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Ao perito cabe então a obrigação de produzir a prova pericial de acordo com as normas técnicas.12. (Incluído pela Lei nº 7. plenamente impugnável. cabe a observação da condução das diligências periciais na produção da prova técnica. § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário. Ao assistente. O Perito.270.1 Das Regras Técnicas na Perícia Judicial O profissional das áreas de Saúde e Segurança do Trabalho indicado para atuar na condição de Perito ou de Assistente Técnico. portanto. igualmente ao perito. deste Código. seção Vll. O Assistente Técnico.1984) Por sua vez o artigo 195 da CLT impõe a obrigação profissional para o profissional perito: Art. far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.12. o juiz será assistido por perito. 195. 3.3. segundo as normas do Ministério do Trabalho. de 10. mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. devidamente inscritos no órgão de classe competente. que deverão ser respondidos pelo perito. embora não exista nenhuma forma de impedimento ou suspeição na sua atuação. considerando que é de confiança da parte que o indicou.270. segundo o disposto no art.1984) § 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar.2 Recomendação . 421. 145. deve ser. (Incluído pela Lei nº 7. a vigilância para que a prova seja produzida de acordo com os quesitos que elaborou. de acordo com as mesmas regras técnicas. por questões éticas da profissão. por força de obrigação legal imposta pelo artigo 145 do CPC e pelo artigo 195 da CLT. tem a obrigação de ser um profundo conhecedor da matéria que está periciando. por sua obrigação. de 10. • A “Prevenção da Doença” deve ser entendida com um sentido mais amplo. a atuação da higiene ocupacional prevê uma intervenção deliberada no ambiente de trabalho como forma de prevenção da doença.br . antes que antagônica. É evidente que as duas disciplinas se interligam e sua interação deve ser sinergética. nos traz: • Visa à prevenção da doença ocupacional por meio da antecipação. Você pode ter acesso a esse material em nosso site: www. 3. em última análise. reconhecimento. • Os agentes ambientais que a higiene ocupacional tradicionalmente considera são os chamados agentes físicos. Também recomendo o uso dos manuais de Higiene Ocupacional (NHO) da Fundacentro. alguns conceitos sobre higiene ocupacional e as formas de avaliação dos ambientes de trabalho. Sua ação no ambiente é complementada pela atuação da Medicina Ocupacional. outras definições serão discutidas mais adiante). nas diligências periciais e na emissão dos laudos periciais de insalubridade ou periculosidade. havendo variantes. Essa consideração pode ser ampliada. Recomendo aos futuros profissionais que façam desse manual uma de suas ferramentas de trabalho na condução da perícia ou nas assistências técnicas periciais. cujo foco está predominantemente no indivíduo. • Em senso amplo.periciasdotrabalho.3 A Higiene Ocupacional Sobre a Higiene Ocupacional o Manual SESI: Técnicas de avaliação de agentes ambientais[14]. • Os agentes físicos são. pois a ação deve estar dirigida à prevenção e ao controle das exposições inadequadas a agentes ambientais (um estágio anterior às alterações de saúde e à doença instalada). Para que perito e assistentes desenvolvam suas atividades de acordo com as imposições técnicas exigidas. que vem de encontro com o nosso objetivo de fornecer aos futuros Peritos e Assistentes Técnicos nas perícias judiciais do trabalho. como aqueles considerados na ergonomia. avaliação e controle dos agentes ambientais (essa é a definição básica atual. levando em conta outros fatores de estresse ocupacional.com. alguma forma de energia liberada pelas . faço a seguir explanação de uma parte do material muito interessante publicado pelo SESI[13] – Técnica de Avaliação de Agentes Ambientais. por exemplo (que também podem causar desconforto e doenças). químicos e biológicos. no entendimento da interação dos agentes com o organismo. calor/frio (interações térmicas). uma vez que nem sempre se pode eliminar os riscos dos ambientes de trabalho. bactérias. • O reconhecimento é um alerta. como insetos e animais peçonhentos): vírus. • Para bem realizar a antecipação. Sua denominação habitual: ruído. A compreensão da exposição do trabalhador (esse termo é fundamental) a um certo agente passa pelas características físicas e/ou químicas dos agentes e pelo uso dessas ciências básicas. A respiratória é a de maior importância industrial. Cada caso tem sua toxicologia específica.condições dos processos e equipamentos a que será exposto o trabalhador. É o conceito dos limites de exposição (legalmente. vapores e aerodispersóides (estes últimos são subdivididos ainda em poeiras. valores de referência devem existir. quando de importância toxicológica (hidrocarbonetos aromáticos. • Nem todos os agentes são medidos apenas por sua ação de longo prazo. por exemplo). fibras). é importante a engenharia. limites de tolerância). mais por sua dimensão físico-química que por sua característica individual. • O objetivo último da atuação em higiene ocupacional. é o de se reduzir a exposição média de longo prazo (parâmetro recomendado de comparação) de todos os trabalhadores. fumos. a adequada avaliação deve levar a uma decisão de tolerabilidade. • As “vias de ingresso” ou de contato com o organismo consideradas tradicionalmente são as vias respiratória (inalação). sendo . podemos entender os agentes químicos como todas as substâncias puras. compostos ou produtos (misturas) que podem entrar em contato com o organismo por uma multiplicidade de vias. a avaliação e o controle dos agentes ambientais são necessárias múltiplas ciências. os riscos intoleráveis devem sofrer uma ação de controle. pressões anormais. expondo o trabalhador. na avaliação. são classificados em gases. • Os agentes biológicos são representados por todas as classes de micro-organismos patogênicos (algumas vezes adicionados de organismos mais complexos. também se exige o domínio dos recursos instrumentais de laboratório (química analítica). a valores tão baixos quanto razoavelmente exequível dentro de critérios definidos de tolerabilidade. neblinas. tecnologias e especialidades. vibrações. a todos os agentes ambientais. • Para se conhecer sobre a intolerabilidade. a bioquímica. fungos. radiações ionizantes e não ionizantes. sendo também possível agrupá-los em famílias químicas. Note que merecem uma ação bem diversa da dos outros agentes e que muitas formas de controle serão específicas. • Os agentes químicos. que devem ser definidos a seu tempo. cutânea (por meio da pele intacta) e digestiva (ingestão). Veja que começaram a surgir outros conceitos. • Para a avaliação e o controle. a toxicologia e a medicina. névoas. seguida da via dérmica. o reconhecimento. pois os mesmos agentes já citados podem extrapolar o âmbito ocupacional (ambientes onde há trabalhadores expostos). diz ainda que atualmente a definição não descreve adequadamente a disciplina. Ergonomia – como também é eminentemente multidisciplinar. degradação da saúde ou bem-estar. e que é importante adicionar o termo “antecipação”. Expõe ainda que. Pode-se perceber que devem variar aqui os objetivos e formas de avaliação da exposição. a preocupação deve se estender à família do trabalhador. Berry.4 Áreas de Interação da Higiene Ocupacional Medicina Ocupacional – interação evidente e mais forte. à avaliação e ao controle dos fatores e estressores ambientais.[18] . 3. também importantes as exposições agudas (curto prazo). citada na Enciclopédia de Segurança e Saúde Ocupacional. Área de Gestão Ambiental – interação importante. pois os mesmos agentes ambientais que significam riscos na higiene serão fatores de desconforto na ergonomia (ruído. degradação da saúde ou bem-estar. a ergonomia apresenta várias interações. contaminantes presentes em resíduos. enquanto exprimem a ação da disciplina. calor. iluminação)[17]. Definição da American Industrial Hygiene Association (AIHA). citando os casos do berílio e do asbesto. tornando-se um problema de meio ambiente e comunidade (Exemplos: ruído. ou desconforto significativo e ineficiência entre os trabalhadores ou cidadãos de uma comunidade. O autor do verbete na Enciclopédia. 3. à avaliação e ao controle dos fatores e estressores ambientais presentes no local de trabalho ou oriundo deste que podem causar doença. Higiene Industrial. convém sempre ler os originais. ao reconhecimento. presentes no local de trabalho ou oriundos deste. C. falando da “Ciência e prática devotada à antecipação. Higiene do Trabalho – os termos são considerados sinônimos. os quais podem causar doença. como vimos antes.5 Conceitos da Higiene em Algumas Referências Higiene Ocupacional. da Organização Internacional do Trabalho (OIT): Ciência e arte devotada ao reconhecimento. M. ou desconforto significativo entre trabalhadores e podem ainda impactar a comunidade em geral” (atenção: ambas são traduções livres. Atualmente se usa Higiene Ocupacional. até porque há muito de instrutivo nessas leituras para o higienista). não há como desempenhar qualquer das disciplinas sem dialogar com o profissional da outra[15]. A definição do American Board of Industrial Hygiene é semelhante. emissões)[16]. . mais frequentemente. mas ainda falta muito) • Um valor abaixo do qual há razoável segurança para a maioria dos expostos contra o desencadeamento de doenças causadas por um agente ambiental? (essa adição é fundamental). Muitas vezes. • É preciso conhecer qual a base de tempo do LE sobre a qual se estabelece a média ponderada de exposição (essa já é uma questão de avaliação). outras vezes. pois há grande variabilidade individual. simplesmente não há relação dose-resposta. é preciso alertar para: • A “maioria” implica uma “minoria”. Muitas vezes. como ocorre com radiofrequência. como é o caso dos albinos em relação à radiação ultravioleta. não serão evitados todos os efeitos. e. • É preciso conhecer quais os efeitos que o LE pretende evitar. mecânica e térmica) e representam condições às quais se acredita que a maioria dos trabalhadores possa estar exposta. Podem ser pessoas hipersuscetíveis pela própria natureza da variabilidade individual ou por fatores de hipersuscetibilidade específica. No caso do ruído. e. discutindo e construindo o conceito. com aspectos associados: • Um valor abaixo do qual não haverá doenças? (seria muito grosseiro e pretensioso) • Um valor abaixo do qual há razoável segurança contra o desencadeamento das doenças causadas por um agente ambiental? (melhorou. ergonômica. mas não diz tudo (porque há muitas considerações associadas.3. trata-se apenas da perda auditiva induzida. cuja relação é estocástica.6 Conceito do Limite de Tolerância / Limite de Exposição Exercício de construção do conceito – Façamos por aproximações sucessivas. embora se saiba que há outros efeitos à saúde. Vamos intercalar aqui a definição da American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH) — veja também o item sobre Associações e Entidades em Higiene Ocupacional: “Os limites de exposição referem-se a concentrações de substâncias químicas dispersas no ar (assim como a intensidade de agentes físicos de natureza acústica. uma hora para exposição ao calor. eletromagnética. Dessa forma. pessoas que não estarão necessariamente protegidas ao nível do Limite de Exposição (LE) ou até abaixo deste.” [grifo no original] A definição acima é completa. repetidamente. como no caso de carcinogênicos (o LE para asbestos pode protegê-lo da fibrose pulmonar. oito horas. para a maioria dos casos. ao mesmo tempo. pode ser de seis minutos. que não cabem numa definição). sem sofrer efeitos adversos à saúde. é difícil modelizar tais efeitos para fins de um limite. dia após dia. mas não dos cânceres. ou seja. ou a jornada. uma chance dependente do nível de exposição – já fica aqui a mensagem para evitar toda exposição a essa fibra). As estatísticas de Acidente do Trabalho podem ser analisadas na publicação do Anuário Brasileiro de Proteção 2014[20] com a fácil constatação de que medidas adotadas pelo Ministério do Trabalho com a publicação da Lei nº 6. de 25 de novembro de 1985.8 A Fundamentação Legal dos Riscos Ambientais A Norma Regulamentadora nº 15 15. 11 e 12 ANEXO 1: RUÍDO CONTÍNUO ANEXO 2: RUÍDO DE IMPACTO ANEXO 3: CALOR ANEXO 5: RADIAÇÃO IONIZANTE ANEXO 11: AGENTES QUÍMICOS . dos Médicos com especialização em Medicina do Trabalho. Da mesma forma contribuíram com a diminuição dos acidentes do trabalho os profissionais Técnicos em Segurança do Trabalho.214/1978. todos atuando nos locais de trabalho nas atividades dos SEESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. também com a atuação dos Engenheiros especializados em Segurança do Trabalho. 5. sendo apenas o que se conhece na atualidade de sua emissão. a respeito do conhecimento acerca do agente ambiental em termos correntes.514/1977 que alterou o Capítulo V do Título II. do século XX. raramente são aumentados (ou seja. 3.[19] 3. o Brasil foi considerado o país com o maior índice de Acidentes no Trabalho no mundo.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nº 1. dentro de certos critérios.1. cuja profissão foi criada pela Lei nº 7. além das atuações das então DRTS – Delegacias Regionais do Trabalho. • É preciso lembrar que o limite de exposição representa a melhor abordagem disponível. Frequentemente os LE são rebaixados. ou seja.410. hoje as SRTE – Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego nas ações de fiscalização das empresas no cumprimento das Normas de Saúde e Segurança no Trabalho. 3.7 A Higiene – CLT – Normas Regulamentadoras Na década dos anos 70. houve alguma superestimação do risco).1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15. é um conceito sujeito a contínua evolução. modificando os artigos 154 a 201 da CLT e regulamentados no ano seguinte pela Portaria nº 3. 2. 2. durante a sua vida laboral.ANEXO 12: POEIRA MINERAIS 15.2.5 Entende-se por "Limite de Tolerância".4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho. relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente. 15. 15. equivalente a: 15. incidente sobre o salário mínimo da região. assegura ao trabalhador a percepção de adicional.3 10% (dez por cento). para insalubridade de grau médio. a concentração ou intensidade máxima ou mínima.1.2.1 40% (quarenta por cento). ANEXO 7: RADIAÇÃO NÃO IONIZANTES ANEXO 8: VIBRAÇÕES ANEXO 9: FRIO ANEXO 10: UMIDADE 15. de acordo com os subitens do item anterior. para os fins desta Norma. para efeito de acréscimo salarial. sendo vedada a percepção cumulativa.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. será apenas considerado o de grau mais elevado. 15. 15. .4.2 20% (vinte por cento). 9 e 10. constantes dos Anexos nº 7. para insalubridade de grau máximo.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. 8. 13 e 14 ANEXO 6: CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS ANEXO 13: AGENTES QUÍMICOS ANEXO 14: BIOLÓGICOS 15. 15. que não causará dano à saúde do trabalhador. para insalubridade de grau mínimo.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos nº 6.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade. 15.1.1. b) com a utilização de equipamento de proteção individual.5 não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente. comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. 15. 15. . 15. 15.7 O disposto no item 15. desde que comprovada a insalubridade.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador.4. 15. através das DRTs.1. a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste. o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. nas localidades onde não houver perito. devidamente habilitado. 15. quando solicitado pela Justiça.4.1. : Alvará de Liberação dos Valores Periciais ao perito. Na Justiça do Trabalho o empregado pleiteia direitos supostamente não cumpridos pelo empregador.060/1950. que tramitam separadamente que. fatos ou procedimentos utilizados no desenvolvimento do processo. definem alguns desses termos. VIII VOCABULÁRIO JURÍDICO O “Juridiquês” é o linguajar utilizado nos meios jurídicos por advogados. teoria e prática –. dos peritos judiciais e assistentes técnicos. Ação Trabalhista – Processo Trabalhista: Ação é o direito que as pessoas têm de demandar em juízo aquilo que lhes é devido ou lhes pertencem. um ao outro. Alvará: Documento em que o Juiz determina o cumprimento de uma decisão. Atos processuais: Todos os atos praticados pelas partes. De Plácido e Silva[21] – em sua obra Vocabulário Jurídico – e José Augusto Nascimento[22] – em Perícia Judicial. juízes. por razões de semelhança nos pedidos ou nas partes. participam do processo. de alguma forma. Assistência Judiciária – Justiça Gratuita: Direito concedido à pessoa pobre que. pelo Juiz ou pelos serventuários que . devem se anexar para o desenvolvimento da ação. os mais comuns utilizados no processo do trabalho.406/2002. Também denominado de Linguagem Forense. pelas condições econômicas e financeiras não tem condições de sustentar as custas do processo judicial e honorários advocatícios sem o comprometimento do sustento próprio ou da família. promotores e serventuários da justiça para definir certos atos. 187 e 927 da Lei nº 10. Apensamento: É a reunião de dois processos. na condição de partes ou. Ex. em consequência de ato considerado ilícito nos termos do CCB. Artigos 186. termos esses de suma importância para o Perito e o assistente técnico na comunicação com o magistrado e os serventuários no desenvolvimento das suas atividades: Ação de Indenização: É aquela que tem por objetivo assegurar a alguém o ressarcimento ou a reparação do dano (interesse) causado por outrem. Regulamentado pela Lei nº 1. esses termos soam estranhos aos ouvidos dos leigos que. em nosso caso. todos os documentos juntados pelas partes. As partes requerendo alguma diligência. Certidão: Documento emitido pela secretaria da vara certificando – informando – determinada situação. Autos: É a parte física do processo. Carga: Ato em que as partes – através de seus advogados – retiram os autos processuais do cartório da vara levando-o consigo para o escritório. Comarca: Território onde se localiza a jurisdição do juízo. Baixa: Termo para designar o retorno dos autos das instâncias superiores. as atas de audiências. Conciliação: Acordo firmado entre as partes. a chave eletrônica para acesso aos autos. os autos são encaminhados para a análise. movimentam o processo. as provas. os documentos. Autos Digitais: Processo eletrônico onde todos os documentos são digitalizados e anexados dentro de um arquivo digital. Termo em desuso atualmente em razão dos autos digitais onde todos os documentos são acessados pela via eletrônica. Carta Precatória: Assim se diz do mandado extraído em um juízo. Pode se dar na audiência inicial de conciliação ou a qualquer momento antes da prolação da sentença. Citação: Ato processual em que a parte reclamada é informada da existência de um processo judicial movido contra si pelo ex-empregado. o serventuário realizando algum ato administrativo. No caso a Vara do Trabalho. Autuação: Depois do ato de protocolo da petição inicial. ato processual onde os autos recebem uma “capa” com uma numeração que vai acompanhá-la até o seu final. o Juiz determinando algum procedimento. a contestação. Ex. Certidão de decurso de prazo. Conclusão – Concluso: Diz se que os autos estão conclusos quando. o conjunto de documentos anexados desde o início da sua formação com a petição inicial. as diligências requeridas ou praticadas pelas partes. ainda.: Certidão de conclusão e envio para o Juiz. Autos Físicos: Processos formados por documentos elaborados em papel e anexados. apreciação e consequente despacho do magistrado. . a formação do processo inicia-se com a autuação. requisitando ato que deve ser cumprido em juízo diferente. praticado um ato por uma das partes. Certidão de publicação de intimação. O Juiz de uma comarca requisita ao Juiz de outra comarca um determinado ato processual. A citação na Justiça do Trabalho é realizada via postal informando à empresa reclamada a data e o horário da audiência e. a pedido das partes ou cientificando às partes da ocorrência de algum fato relevante no desenvolvimento do processo. Mandado Judicial: Ordem emitida pelo Juiz mandando que alguma determinação seja cumprida no decorrer do processo. tem o mesmo objetivo. Atos de terceiros que ferem a sua imagem perante a sociedade. através de petição dos advogados ou perito é protocolada requerendo a juntada de documento(s) nos autos do processo. determinando diligências ou solicitando providências. a sua pessoa ou a sua família. Orientação Jurisprudencial – Súmula: No direito brasileiro. a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico. Edital: Publicações em lugares públicos ou na imprensa de atos processuais para que se tenha conhecimento e surta os efeitos legais a todos os interessados. tido como jurisprudência. aqueles que ofendem a sua liberdade. Local onde a ação deve ser protocolada e processada. Dano Moral: Assim se diz da ofensa ou violação dos bens de ordem moral das pessoas. Mandato: Instrumento de procuração outorgado pelas partes a seus respectivos procuradores. a sua honra. Foro Judicial: Mesmo que comarca. denomina-se súmula um conjunto de decisões. Juntada: Quando qualquer documento. mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo. A Orientação Jurisprudencial (OJ). Em nosso caso a reclamada. internamente. Sub Judice: Quando um determinado fato encontra-se sob a apreciação do Poder Judiciário. Atualmente em desuso em face do processo eletrônico.Contra-fé: Cópia de toda a petição inicial que acompanha a Citação da parte demandada. buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. . Intimação: Documento pelo qual as partes são comunicadas de todos os atos processuais praticados no desenvolvimento do processo. isto é. Revelia: É o não comparecimento do réu na audiência inicial e que deixa de apresentar defesa. utilizada apenas na Justiça do Trabalho. Recurso: Direito da parte inconformada em pedir que a sentença prolatada pelo Juiz seja revista pelo tribunal imediatamente superior. com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para. Despachos: São as decisões não terminativas – não é sentença – proferidas pelo Juiz no desenvolvimento do processo para atender pedido de uma parte ou saneamento processual. Distribuição: Ato pelo qual o sistema do Tribunal sorteia a petição inicial para uma das Varas do Trabalho logo após o protocolo do pedido. Data Vênia: Termo em latim que significa com a devida licença. . Vista: Significa acesso aos autos para exame. estudo ou análise no cartório da vara ou fora quando retirado pela parte. Súmula Vinculante: Decisões dos Tribunais superiores que obrigam o Juiz a seguir o entendimento daquele tribunal em matéria específica.Substabelecimento: Significa a transferência de mandato de procuração para outro advogado no decorrer do processo. Transitar em Julgado: Decisão contra a qual não cabe mais qualquer tipo de recurso. Suspeição: Aquilo ou aquele que é suspeito e merece desconfiança. local onde tramita o processo. demonstra parcialidade e não pode emitir opinião. verificação. Vara: Significa juízo. jurisdição. o Serviço Social da Indústria (SESI) oferece às indústrias esta publicação. que entrou em vigor em janeiro de 2010. tendo como anexos a legislação sobre o tema. Essa nova legislação tem impacto muito grande nas empresas e é fundamental que cada empregador conheça esse processo com detalhe para poder tanto contestar junto à Previdência os casos considerados NTEP como também identificar os fatores geradores de maiores problemas de segurança e saúde e desenvolver ações preventivas e corretivas. criando o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). o primeiro sobre o NTEP e o segundo sobre o FAP. detalha as seguintes possibilidades de nexos técnicos: . IX OUTROS PROCESSOS DE ATUAÇÃO DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS 1 NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO O Ministério da Previdência Social (MPS)[23] aprovou legislação em 2007. que está organizada em dois capítulos. implicando aumento ou redução da alíquota de contribuição da empresa para o Seguro Acidente do Trabalho (SAT). O número de casos da empresa com benefício auxílio-doença acidentário assim como os registros de toda a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) vão compor os cálculos para a definição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). que alterou o modo de definir o benefício da previdência para os casos de afastamento do trabalho acima de 15 dias. Dessa forma. de 10 de setembro de 2008. objetivando apoiar a empresa na compreensão de como enfrentar esse novo cenário.1 Nexos Técnicos Previdenciários O artigo 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31. 1. De acordo com a frequência de um mesmo evento ocorrido em cada setor econômico uma doença que não era considerada com relação ao trabalho pode passar do auxílio-doença previdenciário para auxílio-doença acidentário. e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.2007. em até 30 (trinta) dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho (listas A e B). 1. aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças – CID.957/2009).048. 20 da Lei nº 8. na parte inserida pelo Decreto nº 6.048.048. na lista “C” do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999. nos termos do § 2º do art. decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto. Art. II – nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual.1991 III – nexo técnico epidemiológico previdenciário.5 Impugnação dos Nexos Técnicos Previdenciários 1.02.05. na parte inserida pelo Decreto nº 6.05.213/1991. 1.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 6. de 12.1999.4 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) Aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).1999. havendo três espécies: I – nexo técnico profissional ou do trabalho. de 06.042.1 Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho Recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). conforme artigo 126 da Lei nº 8. 1. 3º. 1.213.213/1991. de 24. O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no Anexo II do Decreto nº 3. de 1999. bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente.6 Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou Nexo Técnico Individual .2 Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho Fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do Anexo II do Decreto nº 3. 1. de 06. O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não.3 Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho Nexo Técnico Individual Decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto. na lista B do anexo II do Decreto nº 3.07. fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3. não terá efeito suspensivo (IN 31. nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8. bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente.042/2007.2. §§ 1º dos artigos 4º e 5º). 213/1991. em até 15 (quinze) dias após a data de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social (GFIP) – normalmente dia 7 de cada mês –. 21-A da Lei nº 8.gov. A empresa. com efeito suspensivo (Parágrafo 2º do art. O prazo para interposição de recurso contra decisão exarada em contestação do NTEP será de 30 dias. por parte da empresa ou. ao caso concreto. com base no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8. e comprovada sua regularidade em seu órgão de classe: número de registro.br ou. devendo constar a assinatura do profissional responsável para cada período. no ato do requerimento da não aplicação do NTEP. entregue ao trabalhador. anotação técnica ou equivalente. Da decisão do requerimento cabe recurso.7 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) A empresa poderá requerer ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). até 30 (trinta) dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou Nexo Técnico Individual. A empresa poderá interpor recurso ao CRPS.213/1991). quando dispuser de evidências que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador. O requerimento da empresa deverá ser feito em duas vias e entregue nas Agências da Previdência Social (APS).previdencia. apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias da ciência do requerimento. subsidiariamente. A APS informará ao segurado (trabalhador) a existência do requerimento da empresa. quando dispuser de evidências que demonstrem que os agravos não possuem nexo causal com o trabalho exercido pelo trabalhador. conforme o caso. querendo. a não aplicação do NTEP. devendo ele ser protocolizado no Sistema Integrado de Protocolo da Previdência Social (SIPPS). A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica. devidamente registrada. deverá apresentar documentação probatória que demonstre que os agravos não possuem nexo com o trabalho exercido pelo segurado A documentação deverá ser obrigatoriamente contemporânea à época do agravo. 1. O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico. do segurado (trabalhador) ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). caso não protocolize o requerimento no prazo estabelecido. não terá efeito suspensivo. cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado. sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. pela Comunicação de Resultado do Requerimento de Benefício por Incapacidade (CRER). A empresa tomará ciência do NTEP pelo endereço eletrônico: www. conforme artigo 126 da Lei nº 8. . somente quando tender pela não confirmação do NTEP para.213/1991. obrigando a empresa ao recolhimento para o FGTS e com respeito à estabilidade após o retorno ao trabalho. O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (Sabi). deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS. nos locais de trabalho. O recurso do segurado ao CRPS fará que o benefício previdenciário gere efeitos de benefício acidentário. O recurso da empresa ao CRPS fará que o benefício acidentário gere efeitos de benefício previdenciário. f) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário: Descrevem a exposição e as condições as quais o empregado esteve exposto aos agentes nocivos. de planejamento e organização. d) PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional: Tem o objetivo de monitorar.8 Documentação Probatória para Demonstrações Ambientais a) PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais: Permite antecipação. físicos e biológicos. em caso de cessação da incapacidade. O efeito suspensivo não prejudica o pagamento regular do benefício ao segurado (trabalhador). isentando-a do recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e com respeito à estabilidade após o retorno ao trabalho. e) LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho: Elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos. individualmente. c) PCMAT – Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho: Estabelece diretrizes de ordem administrativa. que estará sob efeito suspensivo. em caso de cessação da incapacidade. . com o objetivo de implementar procedimentos de aspecto preventivo relacionados às condições de trabalho na construção. 1. reconhecimento. aqueles trabalhadores expostos aos agentes químicos. que proporcionem aos empregados satisfatórias condições de segurança e saúde no trabalho de mineração. desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário. quando for o caso. b) PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos: Determina métodos e procedimentos. avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.contados da ciência da decisão proferida. ” (AGU. g) CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho: A Lei nº 8. conforme previsto nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8. h) Relatórios e documentos médico-ocupacionais: Exames admissionais. a perícia médica deverá subsidiar a Procuradoria-Geral Federal com informações técnicas e indicando os meios de prova colhidos. realizada nos casos de concessão de benefícios acidentários. sob pena de multa em caso de omissão. de 10 de setembro de 2008). 12 da Instrução Normativa – IN nº 31. periódicos e demissionais. tendo sido intensificado em meados de 2008. Com essas ações.213/1991. passa ele a receber os benefícios previdenciários decorrentes desse evento. Nesse momento. inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis. nos casos de acidentes do trabalho que estes sofreram em virtude de descumprimento das normas de segurança. 2009). A ação regressiva acidentária é o instrumento judicial pelo qual o Poder Público Federal busca o ressarcimento dos valores despendidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social com prestações sociais acidentárias pagas aos trabalhadores. higiene e saúde do trabalho por parte dos seus empregadores. quando a PGF – órgão subordinado a Advocacia-Geral da União (AGU) – colocou em campo 140 procuradores para investigar acidentes de trabalho e tentar recuperar benefícios . permanente ou temporária do trabalhador (art. O ajuizamento de cobrança das ações regressivas contra os empregadores faltosos foi iniciado em 1999. O fundamento legal dessa modalidade de ação judicial encontra-se no artigo 120 da Lei nº 8. 2 AÇÕES REGRESSIVAS ACIDENTÁRIAS Quando um empregado sofre um acidente do trabalho por culpa do empregador. em que é esclarecido que: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.213/1991. objetiva-se o ressarcimento da Previdência Social pelo pagamento por ela suportado de benefícios por morte ou por incapacidade. notadamente quanto ao cumprimento dos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais. deverá oficiar à Procuradoria-Geral Federal (PGF) para que tome as devidas providências judiciais para compelir o empregador ao ressarcimento dos cofres públicos pelas despesas provocadas por esse acidente do trabalho. o que permitirá que esse órgão tome as providências cabíveis. quando constatar indícios de culpa ou dolo do empregador pelo acidente sofrido por seu empregado. a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.213/1991 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS. A perícia médica do INSS. são geradas despesas para os cofres públicos. Com isso. pagos em que há indícios de culpa do empregador. Até julho de 2010, foram ajuizados 1,4 mil processos, que buscam o ressarcimento dos cofres públicos de, aproximadamente, R$ 100 milhões[24]. 2.1 Pressupostos A ação regressiva acidentária depende da concorrência dos seguintes pressupostos: a) Acidente do trabalho sofrido por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social: O acidente do trabalho, por definição dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991, é o ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (por exemplo, queda de nível – andaime –, choque elétrico, asfixia por produto químico etc.), bem como a doença ocupacional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (por exemplo, doença adquirida por operador de raio-x, silicose etc.) ou em função de condições especiais em que o trabalho é realizado (por exemplo, LER-DORT, Perda Auditiva Induzida pelo Ruído (Pair) etc.). b) Cumprimento pelo INSS de alguma prestação social acidentária: A concessão de uma prestação social acidentária também é condição para propositura da ação regressiva, pois somente com o efetivo pagamento do benefício previdenciário ocorrerá o dano e, consequentemente, a pretensão de ressarcimento do INSS. A Lei nº 8.213/1991, quanto ao segurado vítima de acidente de trabalho, prevê a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença nos casos de invalidez total e permanente ou de incapacidade temporária para o trabalho, respectivamente. Quanto aos dependentes, prevê a concessão de pensão por morte no caso de o acidente resultar em vítima fatal do segurado[25]. 2.2 Quais as implicações legais e econômicas do NTEP para as empresas? As empresas deverão ficar muito atentas para evitar o aumento de custos dos afastamentos e a formação de passivos trabalhistas de elevada imprevisibilidade. Observam-se os seguintes riscos para as empresas: • Aumento do custo de produção pelo pagamento do FGTS do trabalhador afastado – a concessão, pela Previdência Social, do benefício acidentário, obriga o recolhimento do FGTS no período de afastamento do trabalhador. • Estabilidade temporária do trabalhador – mínima de 12 meses após o retorno à atividade (Lei nº 8.213/1991, art. 118). • Presenteísmo – o trabalhador, se portador de doença ocupacional de causa ergonômica ou psicossocial (as duas maiores causas de benefícios acidentários, depois do acidente típico ou de trajeto), não pode retornar ao mesmo posto de trabalho que originou o afastamento. Há o risco da recidiva, novo encaminhamento à Previdência, e a possibilidade da existência de um longo ciclo de idas e vindas. Com isso, amplia-se na empresa o presenteísmo. • Ações de reintegração após desligamento da empresa (Período de Graça) – no período mínimo de 12 meses e máximo de 36[26] meses após desligamento (art. 15 da Lei nº 8.213/1991), quando o trabalhador ainda é considerado segurado da Previdência Social, poderá ser aferido um NTEP, o que obriga a reintegração, a estabilidade, ao FGTS e aos benefícios previdenciários. • Ações trabalhistas indenizatórias – reparação por danos patrimoniais, morais e estéticos, quando for o caso, movidos pelos trabalhadores. O conceito legal de acidente do trabalho, previsto no artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, aplica-se tanto para fins previdenciários, quanto para civis e trabalhistas. • Ações regressivas em desfavor das empresas pelo INSS – a Resolução CNPS nº 1.291/2007 recomenda ao INSS que amplie as proposituras de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes do trabalho[27]. 2.3 Embasamento legal do NTEP O embasamento legal é dado pela Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006, pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social), Resolução MPS/CNPS nº 1.269, de 15 de fevereiro de 2006, Instrução Normativa nº 31/INSS/PRES, de 10 de setembro de 2008, e Orientação Interna nº 200 INSS/Dirben, de 25 de setembro de 2008[28]. 3 AÇÕES DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM FACE DO INSS A aposentadoria especial Aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Será concedida por meio da comprovação do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações prejudiciais pelo período exigido para concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). A aposentadoria especial tem previsão legal nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no artigo 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este. Inconformado com a negação do benefício requerido. Considerando que a negação do pedido de aposentadoria deu-se pelo não reconhecimento dos documentos fornecidos pela empresa. Na maioria dos casos decorrente da exposição ao ruído ou agentes químicos. emitido pela empresa ou seu preposto. Nesse caso ocorre a mesma tramitação daquela que acontece na Justiça do Trabalho com os pedidos de adicionais de insalubridade e ou periculosidade. o LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – e o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – o Juiz vê-se obrigado. nos termos do artigo 145 do CPC e do artigo 195 da CLT a determinar Perícia Judicial no local de trabalho do empregado para a verificação das reais condições nos ambientes de trabalho. 133 desta Lei. cópia autêntica desse documento. Por sua vez. mediante formulário. Na prática ocorre o seguinte: O Segurado. o empregado contribuinte busca o seu direito através de uma Ação na Justiça Federal em face do INSS. em posse de um Laudo Técnico – LTCAT – e o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – fornecido pela empresa. via de regra. comparece a um posto do INSS e pela via administrativa ingressa com o pedido de aposentadoria especial em decorrência da exposição de um dos riscos ambientais previstos na legislação. . na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. o INSS não reconhece aqueles documentos fornecidos pela empresa que demonstram a exposição do trabalhador aos riscos ambientais e nega o benefício pretendido pelo contribuinte. quando da rescisão do contrato de trabalho. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. deve responder os quesitos formulados pelo Juiz e pelas partes e concluir pela informação da existência ou não. . As diligências periciais ocorrem nos mesmos moldes daquela que acontece no Processo do Trabalho onde o perito. concede às partes o prazo para indicar os assistentes técnicos e a elaboração dos quesitos. daquelas condições ambientais que o empregado narrou no seu pedido como garantidoras do seu direito de aposentadoria especial. O Juiz nomeia o perito. através do Laudo Pericial. X MODELOS Modelo 1 – Petição Inicial Modelo 2 – Ata Audiência – Designação do Perito Modelo 3 – Quesitos Modelo 4 – Pedido de Juntada de Laudo Modelo 5 – Laudo – Apresentação Modelo 6 – Impugnação do Laudo Modelo 7 – Pedido de Escusa Modelo 8 – Definição de Data e Horário da Perícia . 01. II DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES Durante o período laboral o reclamante exerceu suas atividades de auxiliar no processo de produção exposto aos seguintes agentes insalubres: De 02. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO TRABALHO DE CIDADE LINDA JOSÉ DOS ANZÓIS. 1234.07.2010 foi transferido para o SETOR DE LIXAMENTO DE PEÇAS onde .01.000.01.2010 a 30. MODELO 1 – PETIÇÃO INICIAL EXMO SR. série 2020. 456 pelas razões de fatos e de direito que passa a expor: I DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante trabalhou para a reclamada no período compreendido entre 01. Em data de 10. sempre exposto ao calor de mais de 40 °C durante a sua jornada de trabalho. portador da CTPS 01010. através do seu advogado vem à presença de V. com sede na Rua dos Pardais.2010 a 10.00 (um mil reais) por mês...01. propor AÇÃO TRABALHISTA em face de INDÚSTRIAS ALFA LTDA. residente na Rua das Andorinhas. Auxiliar de Produção.2013 foi demitido sem justa causa.06. abastecia as fornalhas com toras de madeira.2010 o Reclamante exerceu atividade de AUXILIAR DE CALDEIREIRO e executava suas atividades no processo de alimentação da caldeira e.2013 exercendo a função de Auxiliar de Produção com remuneração de R$ 1. CEP 80600-000. De 01. de hora em hora. Exa. CALOR: O reclamante trabalhava em ambiente de trabalho cuja temperatura ultrapassava 40 °C durante toda a jornada e o ambiente não tinha ventilação. calor e produtos químicos requer-se de V. IV DOS PEDIDOS Por todo o exposto.01. sendo de 40% pelo Ruído. Neste setor o reclamante estava exposto aos seguintes Riscos Ocupacionais: RUÍDO: O reclamante trabalhava exposto a ruídos de 106 dB. AGENTES QUÍMICOS: O reclamante no exercício de suas funções manipulava vários produtos químicos: Cromo – Níquel – Poeiras Metálicas – dentre outros. Exa. o futebol. III DO ACIDENTE DO TRABALHO – DOENÇA DO TRABALHO Durante o Contrato de Trabalho o autor sofreu acidente do trabalho em que lesionou o dedão do pé direito. Agora o empregado reclamante ficou com o dedão do pé direito defeituoso. no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal e dos demais dispositivos constantes na Lei nº 8. devendo por isso ser indenizado.514/1977 e Portaria nº 3. A empresa não pagou o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE durante o contrato de trabalho e. com fundamento no artigo 927 do Código Civil Brasileiro. pela exposição aos RISCOS QUÍMICOS E FÍSICOS devendo os valores dos adicionais serem calculados . no tratamento químico realizado nas peças.06. dolorido o que o impossibilita de praticar o seu esporte preferido. ambos produtos insalubres nos termos da NR-15. o reclamante tem o direito do respectivo adicional.2013 o reclamante trabalhou no SETOR DE GALVANOPLASTIA no processo de galvanização de peças. Pela exposição contínua e permanente ao Ruído de mais de 106 dB o autor perdeu parte da sua capacidade auditiva em ambos os ouvidos. Exa. De 01.214/1978 requer-se de V.07. em todo o contrato laboral.2011. 20% pelos Agentes Químicos e 20% pelo excesso de calor. sentença condenatória da reclamada a pagar para o reclamante os valores referentes aos ADICIONAIS DE INSALUBRIDADES. por isso. o autor estava exposto aos riscos químicos de exposição ao Cromo e ao Níquel.213/1991 e Lei nº 6.permaneceu até 30. A empresa não emitiu a CAT e o empregado não recebeu o tratamento adequado.: a) INSALUBRIDADE: Em razão da exposição do autor aos altos índices de insalubridade pelo ruído. Nesse setor.2011 até 10. A empresa não fornecia nenhum equipamento de proteção individual. 500. 24 de junho de 2013. f) VALOR DA CAUSA: 2. d) CITAÇÃO DA RECLAMADA. 20% para a exposição dos Produtos Químicos e 20% sobre a exposição ao calor.000.000. sentença condenatória determinando o pagamento de R$ 1.000. Lalau da Silva OAB nº ####-## .000.00 (um milhão de reais) de INDENIZAÇÃO pela perda de audição do reclamante. Exa. b) ACIDENTE DO TRABALHO: Requer-se de V.com base nas porcentagens de 40% para o Ruído. Nestes Termos Pede Deferimento Cidade Linda. c) DOENÇA DO TRABALHO. Requer-se de V. sentença condenatória determinando o pagamento de R$ 1. e) PRODUÇÃO DE PROVAS.00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Exa.000.00 (um milhão de reais) de INDENIZAÇÃO pela invalidez do dedo do pé do reclamante. .... AUTOR: José dos Anzóis RÉU: Bin Laden Demolidora Ltda....... Dr(a). Sr(a)....... OAB nº ............ ................... 1ª VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS/PR.... ......... aberta a audiência....... .. Dr(a)........ sob a direção da Exmo(a).. de ordem da Exmo(a)...... Juíza .. Juíza do Trabalho. apregoadas as partes.. acompanhado(a) do(a) advogado(a)....... na sala de sessões da MM.... MODELO 2 – ATA AUDIÊNCIA – DESIGNAÇÃO DO PERITO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO _________________________ Processo: ........ acompanhado(a) do(a) advogado(a)................. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: ........... Presente o preposto do(a) réu(ré)......... realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe... ..... Presente o(a) autor(a).. foram........... Às 15h49min.. Em 12 de junho de 2013.. OAB nº ... em sintonia com o artigo 9º da Resolução nº 427/2010 do STF. As partes expressamente concordam que as futuras intimações a elas dirigidas... com antecedência de vinte dias.. contestação e/ou reconvenção –... exceto em caso de oitiva mediante Carta Precatória. Registro. O expert deverá informar nos autos.............. TST)................ bairro... sejam publicadas e/ou remetidas aos seus procuradores constituídos nos autos. nos termos do inciso I do § 1º do artigo 115 do Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 9ª Região.. CEP....... sob pena de revelia e confissão no que toca à matéria de fato.... Diante do pedido de adicional de insalubridade... As partes deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação. sob pena de preclusão.... nº.......... que deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias após a visita pericial....... salvo se arroladas até 01/07/2013...... o local...). em qualquer uma das suas modalidades – exceção....... com os documentos necessários. que é de responsabilidade das partes a JUNTADA DE PETIÇÕES E DOS DOCUMENTOS em formato digital aos autos do processo eletrônico. determina-se a realização de prova pericial.. vista ao reclamante pelo prazo de dez dias.. nos termos do artigo 10 da Lei nº 11.... ....... ............ Leitura da inicial dispensada. pen-drive ou petição impressa (Atos 143 e 256.............. concede-se à reclamada o prazo de cinco dias para a apresentação da sua resposta em formato eletrônico..... Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal. de FORMA LEGÍVEL e com a CLASSIFICAÇÃO ADEQUADA. com precisa indicação do nome e endereço (rua. nomeando-se como perito o Sr.. etc.... a .... aptº. Na sequência.419/2006.. cidade. Conciliação rejeitada... que alteraram a RA 105/2009 do TRT da 9ª Região). por oportuno. Airton Vital Kriger. Diante do insucesso da tentativa de conciliação entre as partes e da impossibilidade de apresentação da resposta em CD.... INCLUSIVE AS DE CARÁTER PESSOAL...... a contar de 20/06/2013.. às 14h30min..... sob pena de confissão (Súmula 74 do col....... inclusive. Para realização da INSTRUÇÃO designa-se a data de 24/09/2013.... No silêncio da ré. presumir-se-á a concordância com a existência de labor em condição insalubre. Diante da necessidade de deslocamento do perito engenheiro até a sede da empresa. para custeio das despesaspericiais básicas.00 cada uma. as partes deverão depositar a importância de R$ 75. Nada mais.584/1970). ___________________________________________ Na elaboração do laudo o perito deverá abster-se de RESPONDER QUESITOS E DE COLETAR PROVAS A RESPEITO DE FATOS RELATIVOS AO CONTRATO QUE INDEPENDEM DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO.data e o horário em que dará início aos trabalhos para fim de intimação às partes. a exemplo da duração da jornada de trabalho ou então do fornecimento. o qual deverá apresentar o seu laudo no mesmo prazo concedido para o perito. na esteira do que estabelece o artigo 420 do CPC. sob pena de desentranhamento (artigo 3º da Lei nº 5. fiscalização e uso de equipamentos de proteção. entender-se-á que desistiu do pedido de pagamento do adicional de insalubridade. nos mesmos prazos acima assinalados. No silêncio da autora. _________________________________________ Deferem-se os mesmos prazos acima assinalados para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Juíza do Trabalho Assistente de Juiz . 000 metros quadrados exposta aos seguintes RISCOS AMBIENTAIS: a) que a área do escritório não era ventilada e. Na audiência inaugural o Juiz designou a PERÍCIA. b) ainda. que no inverno não havia calefação o que. por isso. tem o direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE pela exposição ao RUÍDO. MODELO 3 – QUESITOS RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MÚLTIPLOS RISCOS OCUPACIONAIS QUESITOS DO ASSISTENTE RECLAMANTE ingressou com AÇÃO TRABALHISTA e dentre outros pedidos requereu o pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE pelas seguintes razões: Alegou a reclamante que durante o contrato de trabalho exerceu suas funções na área administrativa da empresa. querendo. QUESITOS: . d) a movimentação de caminhões no interior do barracão produzia poeira e monóxido de carbono que causava desconforto e por isso tem o direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE pela exposição a RISCOS QUÍMICOS. que o escritório era localizado em uma parte do barracão de aproximadamente 1. A Reclamada nomeou o ASSISTENTE TÉCNICO e formulou os QUESITOS. lhe garante o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE pela exposição a baixas temperaturas. nomeou o PERITO e deu prazo para as partes formularem os QUESITOS e. nomear os ASSISTENTES TÉCNICOS. pela exposição ao frio. c) a movimentação de caminhões no interior do barracão produzia barulhos que a impedia de conversar ao telefone com os clientes e. no verão suportava altas temperaturas em razão de que a área não tinha ventilação e isso lhe garante o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em razão da exposição pelo calor. por isso. portanto. Nas atividades da Autora há exposição ao calor conforme preconiza a NR-15 Anexo 3 da Portaria nº 3. qual é o ruído equivalente? Descreva o método utilizado e o memorial de cálculo. 6. O ambiente laboral da Autora pode ser avaliado como conforto térmico conforme preconiza a NR-17 da Portaria nº 3.214/1978? 9. queira o Sr. termômetro de bulbo seco e termômetro de globo se for em ambientes externos com carga solar? d) As amostragem das temperaturas durante a inspeção pericial são representativas em todo o período laborativo da Autora? 8. apresentar o certificado de análise laboratorial. Descreva o equipamento utilizado na avaliação de ruído? 12. contemplando o tempo e a frequência? 2. 11. Descreva o ambiente de trabalho da Autora? 3. Perito descrever detalhadamente as atividades da Autora conforme INICIAL.214/1978? 7. Se o equipamento que o Sr. Se a resposta anterior for positiva. Perito portar é um decibelímetro. a Autora ficou exposta ao agente químico poeira mineral conforme NR-15 Anexo 12 da Portaria nº 3. qual é o limite de tolerância para a poeira respirável e poeira total? Ainda. ou em locais similares? Justifique e fundamente. A autora esteve exposta a fontes geradoras de calor em ambiente interno ou externo? Justifique e fundamente.214/1978? Justifique e descreva a metodologia de avaliação? Fundamente. queira informar para cada índice de ruído o tempo de exposição da Autora? . bem como. Se a resposta anterior for positiva. 4. o memorial de cálculo e considerar as condições de temperatura e pressão no momento da amostragem? Justifique e fundamente. Conforme a inicial. 5. Queira o Sr. Conforme inicial a Autora ficava com a porta fechada de sua sala. 1. Perito: a) Apresentar o memorial de cálculo e tabelas utilizadas? b) Informar as temperaturas dos termômetros de bulbo úmido e termômetro de globo se for em ambientes internos sem carga solar? c) Informar as temperaturas dos termômetros de bulbo úmido. 10. A Autora desenvolvia atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas. A ventilação faz parte constante da NR-15 da Portaria nº 3. considerando-se concentração. 14. as fórmulas utilizadas. tempo e frequência.214/1978? 16. 15. Conforme pressuposta exposição aos produtos comerciais elencados na INICIAL. Queira o Sr. é possível falar em INSALUBRIDADE? Fundamente. O agente físico ILUMINAÇÃO faz parte da NR-15 da Portaria nº 3. ASSISTENTES TÉCNICOS: Fulano de Tal Engenheiro de Segurança do Trabalho CREA – 123123 Beltrano de Tal Técnico de Segurança do Trabalho MTE – 234345 . 19. Se o equipamento para avaliar ruído for um dosímetro. Descrever o método dos efeitos combinados e o memorial de cálculo do índice e do ruído equivalente. Perito descrever todos os equipamentos utilizados na inspeção pericial? Anexar comprovante de calibração anual dos equipamentos utilizados? 18. 13. bem como. Perito informar se o ambiente laboral da Autora é considerado INSALUBRE? Fundamente. queira informar o índice amostrado e o tempo de amostragem. apresentar o memorial de cálculo e fórmulas utilizadas. Queira o Sr.214/1978? 17. bem como. e os resultados encontrados? 3) O equipamento utilizado pelo perito tem o respectivo certificado de calibração? Em caso positivo. tipo de atividade. B) EM RELAÇÃO AO AGENTE "RUÍDO": 1) Quais as atividades desenvolvidas pelo reclamante no setor de Lixamento de Peças? Solicitamos a descrição ambiental do setor analisado. Engenheiros: Benedito Alves. Luiz Cascaldi. assim como todas as leituras para o cálculo do limite de tolerância feitas no medidor de estresse térmico. solicitamos anexar ao Laudo. 4) Qual foi o tempo de estabilização do equipamento utilizado na avaliação do agente? 5) O equipamento utilizado pelo perito tem o respectivo certificado de calibração? Em caso positivo. A) EM RELAÇÃO AO AGENTE "CALOR": 1) Quais as atividades e o ciclo de trabalho (frequência e duração) do reclamante? Solicitamos a descrição ambiental do setor analisado. MODELOS DE QUESITOS Modelos de quesitos apresentados por alunos participantes de nossos cursos de formação de PERITOS e ASSISTENTES TÉCNICOS EM PERÍCIA JUDICIAL DO TRABALHO. 2) Quais foram as técnicas. Alessandra Gevert. e os resultados encontrados? 3) Queira o perito apresentar as equações. Fernando Partica. metodologias e equipamentos de medição utilizados pelo perito. 2) Quais foram as técnicas. metodologias e equipamentos de medição utilizados pelo perito. a Empresa adotava medidas administrativas e/ou de proteção individual e coletiva para neutralização e/ou atenuação . taxas de metabolismo por tipo de atividade. 4) Diante de uma eventual condição insalubre. solicitamos anexação ao Laudo. C) EM RELAÇÃO AOS "AGENTES QUÍMICOS": 1) Quais as atividades desenvolvidas pelo reclamante no setor de Galvanoplastia? Solicitamos a descrição ambiental do setor analisado. Queira o ilustre perito citar os métodos utilizados para obtenção dos resultados do ensaio de concentração de agentes químicos encontrados no laudo pericial. b) Certificado de Aprovação do MTE. Os equipamentos utilizados no ato pericial estão devidamente calibrados. 4) Os agentes químicos enquadrados pelo Perito fazem parte dos Anexos 11. c) NRRsf – nível de atenuação. a Empresa adotava medidas administrativas e/ou de proteção individual e coletiva para neutralização e/ou atenuação do agente encontrado. 12 ou 13 da NR-15 do MTE? Em caso positivo. solicitamos que o perito informe o seguinte: a) Tipo. Cleverson de Jesus Lacerda. e) Nível de ruído considerando a atenuação do EPI. solicitamos anexação ao Laudo. solicitamos que o perito informe o seguinte: a) Tipo. e dentro do período de validade desta calibração? Queira o ilustre perito apresentar os certificados de calibração destes equipamentos. Engenheiros: Paula Vieira Guedes. bem como treinava seus funcionários acerca do uso destes? 5) Em caso de fornecimento de EPIs pela Empresa. e os resultados encontrados? 3) O equipamento utilizado pelo perito tem o respectivo certificado de calibração? Em caso positivo. . solicitamos os relatórios de quantificação e qualificação dos referidos agentes e seus respectivos Anexos de referência. Mauro Posser Donha. 2) Quais foram as técnicas. c) Fator de Proteção Atribuído. Leonildo Pessoto. Queira o ilustre perito citar os métodos utilizados para obtenção dos resultados do ensaio de calor encontrados no laudo pericial. 5) Diante de uma eventual condição insalubre. bem como treinava seus funcionários acerca do uso destes? 6) Em caso de fornecimento de EPIs pela Empresa. do agente encontrado. metodologias e equipamentos de medição utilizados pelo perito. b) Certificado de Aprovação do MTE. Queira o ilustre perito citar os métodos utilizados para obtenção dos resultados do ensaio de nível de pressão sonora encontrados no laudo pericial. Queira o Sr. comprimento e altura) do(s) local(is) onde o requerente exercia suas atividades. Queira o Sr. bem como a metodologia utilizada. Perito descrever detalhadamente como eram realizadas as atividades (ciclo de trabalho) das atividades funcionais durante o período em que o Reclamante trabalhou para a Reclamada. José dos Anzóis desempenhou suas funções laborais. Queira o Sr. Perito apresentar a medição de Ruído no setor de lixamento de peças. modelo e certificado de calibração para os instrumentos de medição de ruído. modelo e certificado de calibração para os instrumentos de medição utilizados para a medição de calor. bem como dimensões das aberturas (portas. Perito mensurar a temperatura do ar. bem como descrever a metodologia utilizada. Perito apresentar as medições encontradas. Queira o Sr. Perito responder qual era o tempo de exposição ao qual o reclamante estava exposto ao . Samuel Potma Gonçalves. Queira o Sr. Queira o Sr. Edson Eli de Assumpção. umidade relativa do ar para o ambiente onde o Reclamante exercia a função de Auxiliar de Caldeireiro e no setor de galvanoplastia. janelas) e ventilação mecânica (exaustores) encontrados.Queira o ilustre perito informar se a empresa fornecia os equipamentos de proteção individual. Os equipamentos de proteção individual apresentam proteção eficaz? O funcionário possuía treinamento para utilizar o equipamento de proteção individual? Os locais de trabalho possuíam medidas de proteção coletiva? As medidas de proteção adotadas nos locais de trabalho proporcionam condições adequadas de temperatura de acordo com o previsto na NR-15? As medidas de proteção adotadas nos locais de trabalho proporcionam condições adequadas contra o nível elevado de pressão sonora de acordo com o previsto na NR-15? As medidas de proteção adotadas nos locais de trabalho proporcionam condições adequadas contra o agente químico de acordo com o previsto na NR-15? Quais as condições climáticas durante o ato pericial? Profissionais: Fernando Vinicius Menon. Perito responder quais são os EPC’s – Equipamentos de Proteção Coletiva) encontrados no ambiente de trabalho de cada local onde o Sr. mencionando marca. mencionando marca. Queira o Sr. Caso positivo queira enumerá-los. Perito descrever detalhadamente as dimensões (largura. velocidade do ar. carga radiante do ambiente. para o setor de galvanoplastia. Queira o Sr. Perito responder quais os EPIs fornecidos para o. Perito responder quais os EPIs fornecidos para o. Perito responder qual o nível de ruído ao qual o requerente estava exposto utilizando os EPIs. e utilizados pelo requerente. . bem como seus níveis de atenuação de ruído. Queira o Sr. Queira o Sr. Queira o Sr.ruído apresentado no quesito anterior. Perito descrever qual a metodologia utilizada para a medição dos agentes químicos e poeiras metálicas existentes no setor de galvanoplastia. e utilizados pelo requerente. Engenheiro / Médico / Arquiteto / Fonoaudiólogo / Fisioterapeuta. FULANO DE TAL. Exa. Prof. nº ______ devidamente qualificado como PERITO JUDICIAL nos autos supra. Fulano Beltrano Cicrano de Tal Reg. contendo ## páginas incluindo anexos de documentos e fotografias para que seja apreciado pelas partes e pelo juízo. Apresentar e Requerer a Juntada do LAUDO PERICIAL. MODELO 4 – PEDIDO DE JUNTADA DE LAUDO EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 39ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA AUTOS: 12345/2013 RECLAMANTE: José dos Anzóis RECLAMADA: Bin Laden Demolidora Ltda. 31 de maio de 2013. Profissional nº #### . Nestes Termos Pede Deferimento Curitiba. vem à presença de V. Reg. . . MODELO 5 – LAUDO – APRESENTAÇÃO LAUDO PERICIAL AUTOS: 123456/2013 RECLAMANTE: JOSÉ DOS ANZÓIS RECLAMADA: BIN LADEN DEMOLIDORA LTDA. .......15 IX Conclusão .08 VI Atividades Desenvolvidas ..14 Da Reclamada .19 ........04 III Entrevistas .ÍNDICE I Introdução – Objetivos – Esclarecimentos .11 Avaliação Qualitativa .18 XI Anexos ..03 II Qualificação das Partes ..06 IV Objeto(s) da Perícia ....12 VIII Respostas aos Quesitos ..11 Avaliação Quantitativa .13 Do Reclamante .10 VII Avaliações dos Riscos Ambientais .16 X Bibliografia ........07 V Ambiente de Trabalho – Descrição ....13 Do Juiz .. I INTRODUÇÃO – OBJETIVOS – ESCLARECIMENTOS O presente Laudo Pericial tem por objetivo atender a designação feita pelo MM. As diligências foram realizadas no dia 23. para apurar os fatos narrados nos pedidos requeridos pelo empregado nos autos supra para a formação da convicção do MM Juiz. apresento a seguir o Laudo Pericial do Ambiente de trabalho analisado e o parecer final. Na certeza de haver cumprido com a honrosa designação do referido juízo. Curitiba. 28 de agosto de 2013.09. cumprindo fielmente com as normas éticas da conduta a que está obrigado o perito e com a máxima lisura na realização das diligências.456 – PR . Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Curitiba nos autos 12345/2013 em que são partes: Reclamante: José dos Anzóis Empresa Reclamada: Bin Laden Demolidora Ltda. Fulano Beltrano de Tal Perito do Juízo Órgão de Classe nº 123. na condição de Auxiliar da Justiça. tudo digitado e assinado digitalmente em ## páginas que seguem.2013 nas instalações da empresa reclamada e na presença de todos aqueles que estão relacionados no capítulo de Qualificação das Partes neste documento. que cabe somente ao magistrado entregar esse direito e. Esclarecido a todos os participantes que ao perito é vedado informar a qualquer uma das partes a existência ou inexistência do direito pretendido. filmar e requerer documentos. Presentes nas diligências as partes abaixo relacionadas: A) PELO AUTOR: AUTOR: José dos Anzóis . Isto posto foi dado início aos trabalhos. dentro das regras de urbanidade e respeitos entre si e da possibilidade de fotografar. foi esclarecido aos presentes os objetivos desta diligência na coleta de todas as informações sobre a realidade das condições ambientais existentes nos locais de trabalho do reclamante à época do seu contrato de trabalho para que o MM Juiz da 33ª Vara do Trabalho possa firmar a sua convicção na prolação da sentença. Da mesma forma. desde que não constantes nos autos e da formulação de quesitos suplementares nos termos da lei. após as apresentações. a juntada de documentos ou outras peças de informação tem por objetivo tão somente esclarecer o objeto da perícia. será informada ao juízo do processo.II QUALIFICAÇÃO DAS PARTES Esclarecimentos: Inicialmente. Ainda. As partes ficaram cientes da participação de cada um dos presentes. que os depoimentos de outros empregados. eventualmente requerido pelo perito. ainda. esclarecido às partes. sendo orientadas sobre as formas de perguntas e intervenções possíveis. procuradores e assistentes técnicos que eventuais tentativas de tumultuar as diligências ou desvirtuar a realidade dos fatos ou do ambiente de trabalho para beneficiar uma das partes. dos processos de produção. considerando que são fatos. relativos à atividade que somente o juízo da instrução processual tem o poder de inquirição dentro dos princípios do devido processo legal e do contraditório. Esclarecidos às partes que ao Perito cabe tão somente avaliar as condições do ambiente do trabalho. das matérias-primas utilizadas e da existência dos EPCs existentes nos locais avaliados e a eficácia dos EPIs apontados como usados no processo de produção. esclarecido às partes. que não cabe ao perito verificar tempo da jornada de trabalho exercida pelo autor e tampouco o uso de equipamentos de proteção individual. . Ruy Barbosa – OAB PR 12345 – devidamente qualificado nos autos. Perito que todos os depoimentos estão sendo gravados em áudio e vídeo.. DO AUTOR: O autor demonstrou a esse perito os locais de trabalho em que desenvolvia suas atividades durante o seu contrato de trabalho. esclareceu que nada mudou no ambiente. III ENTREVISTAS ESCLARECIMENTOS DO PERITO: Esclarecido às partes.. ADVOGADO: Dr. as partes usarem de meios eletrônicos para a gravação de todos os atos praticados nesta diligência pericial. respondeu afirmativamente acrescentando que era exatamente assim. ficando à disposição das partes como parte integrante do Laudo Pericial. B) PELA RECLAMADA AUTOR: George Bush Jr. Esclareceu o Sr... procuradores e assistentes técnicos da importância deste primeiro momento para a formação do laudo. Perguntado se as máquinas existentes no local eram as mesmas da época de seu contrato... Preposto da Reclamada – devidamente qualificado nos autos. C) OUTROS PRESENTES .. da mesma forma. ASSISTENTE TÉCNICO: Paulo Pereira Pedroso – TST – Reg. MTE 12345 devidamente qualificados nos autos........ ... ADVOGADO: Dr. esclareceu que o processo de produção é idêntico... Da mesma forma. podendo. que nada foi modificado.... ASSISTENTE TÉCNICO: Barack Obama – TST – Reg. Mostrado ao autor a lista de produtos químicos utilizados no processo de produção – indicados no ponto VI deste Laudo – confirmou serem os mesmos utilizados quando das suas atividades na empresa reclamada à época do seu contrato.. MTE 12345 devidamente qualificados nos autos.. Pontes de Miranda – OAB PR 12345 – devidamente qualificado nos autos. esclarecendo sobre as máquinas e seus locais de trabalho. V AMBIENTE DE TRABALHO – DESCRIÇÃO O ambiente de trabalho do empregado reclamante à época do seu contrato de trabalho dava-se em dois locais diferentes dentro do processo de produção da empresa . não foram realizadas ANÁLISES QUALITATIVAS no ambiente de trabalho. ANÁLISES QUALITATIVAS Considerando que todos os riscos ocupacionais relacionados pelo autor são plenamente mensuráveis. plenamente mensuráveis pelos métodos existentes. IV OBJETO(S) DA PERÍCIA a) DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR Requer o autor na petição inicial o reconhecimento da exposição a riscos ambientais e o direito ao adicional de insalubridade por exposição aos riscos: FÍSICOS: Ruído – Calor QUÍMICO: Produtos Químicos – Acetona – Formaldeído – Ácido Sulfúrico b) DA METODOLOGIA DE TRABALHO ANÁLISES QUANTITATIVAS Considerando que todos os Riscos apontados pelo autor estão relacionados na NR- 15 da Portaria nº 3. pelo seu procurador e pelo assistente técnico designado.214/1978 com a classificação dos Limites de Tolerância e o tempo de exposição permitidos e são. somente foram realizadas ANÁLISES QUANTITATIVAS e comparativas com os termos e limites da legislação vigente. Todas as informações apresentadas pelo preposto da reclamada foram ouvidos e sem contestação aceitas pelo reclamante. tudo conforme as demonstrações das análises laboratoriais e planilhas de quantificação nos anexos. as matérias-primas utilizadas. demonstrou através de plantas e fotografias que o ambiente é o mesmo da época do contrato de trabalho do reclamante. portanto. Informou o autor que não recebia protetor auricular ou protetor respiratório na execução de suas tarefas. DA RECLAMADA: O Preposto da Reclamada colaborou com as diligências explicitando todo o processo de produção. FONTE DO RISCO: Processo de niquelação e cromagem das peças produzidas. Piso em boas condições – Máquinas de lixamento – esmerilhadeiras e lixadeiras. não permite a audição de conversa interpessoal. No entanto não se pode. . OBSERVAÇÕES: Sem a devida dosimetria do ruído percebe-se a existência de ruído acima do limite. A ATIVIDADE: Neste setor o empregado reclamante exercia a função de auxiliar de serviços gerais executando a movimentação das peças produzidas. FONTE DO RISCO: O ruído é produzido pelo processo de lixamento e esmerilhamento das peças de metais. OS RISCOS: Em análise qualitativa denota-se facilmente a presença de ruído que. mesmo não quantificado. LOCAL 2: SETOR – GALVANOPLASTIA O AMBIENTE: Barracão construído em alvenaria com aproximadamente 250 m² – Piso de concreto – Ventilação e Iluminação artificial e natural de forma difusa e geral no ambiente. A dosimetria do ruído foi realizada e demonstrada no item V deste Laudo Pericial.reclamada: LOCAL 1: SETOR – LIXAMENTO DE PEÇAS METÁLICAS O AMBIENTE: Barracão construído em alvenaria com aproximadamente 100m² – Piso de concreto – Ventilação e Iluminação artificial e natural de forma difusa e geral no ambiente. Piso em boas condições – Tanques de Produtos químicos utilizados no processo de tratamento das peças com a cromagem e niquelação das peças. num primeiro momento descrever a sua eficácia. OS RISCOS: Em análise qualitativa denota-se facilmente a presença de produtos químicos utilizados no processo de produção que exalam vapores e odores fortes no ambiente de trabalho. retirando dos veículos transportadores e dispondo em sistemas de ganchos que. MONITORAMENTO E CONTROLE DOS RISCOS: Nas primeiras observações foi observado o controle dos riscos ambientais com o uso de protetor auricular pelos empregados. A ATIVIDADE: Neste setor o empregado reclamante exercia a função de auxiliar de serviços gerais executando o lixamento das peças fabricadas no setor anexo – estamparia – para a retirada das rebarbas e imperfeições para depois serem encaminhadas para o setor de galvanoplastia receber o tratamento químico de cromagem. organizados em um dispositivo móvel e aéreo são conduzidos para os tanques de Cromo ou Níquel para receber o tratamento de acordo com a ordem de produção e o tipo de peças. VII AVALIAÇÕES DOS RISCOS AMBIENTAIS Avaliação Quantitativa . MONITORAMENTO E CONTROLE DOS RISCOS: Nas primeiras observações foi observado o controle dos riscos ambientais com o uso de sistemas de exaustão no local de trabalho e o uso de protetores respiratório por todos os empregados no setor. EPI – Verificado o uso dos EPIs – protetor auricular – pelos empregados. EPI – Verificado o uso dos EPIs – protetor auricular – pelos empregados. fornecedora da Kin Xon Lin Automóveis. OBSERVAÇÕES: Sem a devida dosimetria dos agentes no ambiente de trabalho não se pode emitir parecer qualitativo. MATÉRIA-PRIMA: Peças produzidas no setor anterior. As peças são fabricadas na seguinte sequência de produção: a) Estamparia – Onde as peças são estampadas com prensas em chapas de aço. produz peças automotivas componente das maçanetas das portas. lixadas e polidas são enviadas para esse setor onde recebem o tratamento químico da cromagem. b) Lixamento – As peças estampadas são enviadas para o setor de lixamento onde recebem o tratamento para retirada das arestas e o polimento. VI ATIVIDADES DESENVOLVIDAS Processo de Produção – Matéria-prima Utilizada – EPI – EPC A empresa. EPC – Verificada a existência de sistema de exaustão e ventilação. MATÉRIA-PRIMA: Cromo – Níquel EPC – Verificada a existência de sistema de exaustão e ventilação. MATÉRIA-PRIMA: Chapas de aço EPC – Verificada a existência de sistema de exaustão e ventilação. EPI – Verificado o uso dos EPIs – protetor auricular – pelos empregados. c) Galvanoplastia – Depois de estampadas. .. ....... Para a coleta das amostras do Cromo e do Níquel foram utilizados .... Instrumentos Utilizados na Perícia Para a medição dos níveis de ruído foi utilizado o aparelho .... Constante no anexo.. Setor 2 – Lixamento – Poeira Metálica Setor 3 – Galvanoplastia – Cromo e Níquel Efeitos na Saúde do Trabalhador: Segundo os estudos da Medicina do Trabalho a exposição do trabalhador a doses elevadas de poeira metálica pode causar . Para a quantificação das poeiras metálicas foi utilizado o . 2 e 3 a existência do Ruído conforme planilhas em anexo: Setor 1 – Estamparia – NEQ: 96 dB Setor 2 – Lixamento – NEQ: 96 dB Setor 3 – Galvanoplastia –NEQ 84 dB Efeitos na Saúde do Trabalhador: Segundo os estudos da Medicina do Trabalho a exposição do trabalhador ao ruído acima dos limites de tolerância ................. deste laudo.. TIPOS DE RISCOS – QUANTIFICAÇÃO – DANO À SAÚDE RISCOS FÍSICOS RUÍDO: Observado nos locais 1. A exposição a produtos químicos Cromo e Níquel.. RISCOS QUÍMICOS PRODUTOS QUÍMICOS: São utilizados no processo de produção grandes quantidades de Cromo e Níquel nas formas líquidas e diluídas em água nas proporções constantes no Anexo ... Setor 1 – Estamparia – não foi verificada a existência de risco químico........... No processo de lixamento foi quantificada a poeira metálica emitida no processo de produção........... do processo de produção. conforme Anexo 1 da NR-15 e com base na dosimetria realizada nos locais de trabalho conforme planilhas anexadas na parte XIX deste Laudo. nos anexos 01 e 11. DA PARTE AUTORA A ser preenchido em aula prática. demonstra a existência de AMBIENTE INSALUBRE pelo risco ruído. DA PARTE RECLAMADA A ser preenchido em aula prática. não houve necessidade de avaliações qualitativas. averiguações das atividades do autor. das matérias-primas utilizadas. das máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção temos a concluir pelo seguinte: a) DO RUÍDO: O Nível elevado de 96 dB no setor de estamparia e 96 dB no setor de Lixamento. Análise dos Locais de Trabalho Metodologia de Análise Qualitativa Doutrina Fontes Legislação VIII RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUIZ A ser preenchido em aula prática. IX CONCLUSÃO Diante das diligências. .Metodologia utilizada nas Medições e Coletas dos Riscos Ambientais As metodologias utilizadas nos processos de medição e coleta de amostragem foram as seguintes: • Medição de ruído • Coleta de poeira • Coleta de produtos químicos Avaliação Qualitativa Considerando que todos os pedidos formulados pelo autor estão contemplados na NR-15. segundo as análises constantes nas planilhas elaboradas pelo Laboratório Alquimista Ltda. b) DA POEIRA METÁLICA: Os níveis de poeira encontrados no setor de Lixamento. demonstram a existência de AMBIENTE INSALUBRE pelo risco de poeiras metálicas. A existência do direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE deverá ser determinado pelo juízo após a constatação – ou não – do fornecimento e do uso correto do protetor respiratório fornecido pela empresa.. A eliminação da condição de ambiente insalubre.. demonstram pela concentração de ambos os elementos em níveis superiores aqueles constantes na tabela do Anexo 11 da NR-15.. A existência do direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE deverá ser determinado pelo juízo após a constatação – ou não – do fornecimento e do uso correto do protetor auricular fornecido pela empresa.. .. A existência do direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE deverá ser determinado pelo juízo após a constatação – ou não – do fornecimento e do uso correto do protetor respiratório fornecido pela empresa.124/1978 poderá ser realizada com o uso do protetor auricular adequado. O EPI – O protetor auricular usado no processo de produção e apontado nos autos pela reclamada.. da NR-15 e conforme as planilhas em anexo. com fundamento no item . conforme explicitado na metodologia da coleta no item VII deste Laudo Pericial.. na devida instrução processual. Foram feitos testes de vedação que comprovaram a eficácia do protetor.... foi analisado e o índice do NNR é classificado em 22 dB. O EPI: Os protetores respiratórios apontados pela empresa como sendo usados pelo reclamante foram analisados e considerados eficazes na eliminação do risco oferecido por ambos os produtos químicos analisados. X BIBLIOGRAFIA . de acordo com o Anexo . c) DOS AGENTES QUÍMICOS: As amostras de Cromo e Níquel coletadas no ambiente de trabalho. na devida instrução processual. na devida instrução processual. O EPI: O protetor respiratório fornecido pela empresa foi analisado e considerado adequado à eliminação do contato do empregado com o agente agressivo poeira metálica. da NR-15 da Portaria nº 3. . Profissional nº #### . Curitiba.XI ANEXOS . Fulano Beltrano Cicrano de Tal Reg.. 31 de maio de 2013. Rui Barbosa REFERENTE: Manifestação Perícia Judicial AUTOS: 1234-2013. segue nosso entendimento sobre a condução da PERÍCIA JUDICIAL DO TRABALHO realizado na Empresa BIN LADEN DEMOLIDORA LTDA. ADVOGADO E CONSULTORIA JURÍDICA ATT: Dr.5.B.9 Na condição de Assistente Técnico do empregado reclamante. 20 de fevereiro de 2014. À R. Atenciosamente Beltrano de Tal . MODELO 6 – IMPUGNAÇÃO DO LAUDO Curitiba. Assistente Perícia Judicial . ....02 III Aspectos Jurídicos das Diligências Periciais . ÍNDICE I Introdução ...04 V Conclusão ...02 II Qualificação das Partes .05 ..03 IV Aspectos Técnicos das Diligências Periciais .. .......9.. ...I INTRODUÇÃO Esse parecer técnico tem por objetivo fornecer ao procurador da parte reclamada as informações de caráter técnico e jurídico na condução das diligências periciais efetuadas nas instalações da empresa BIN LADEN DEMOLIDORA LTDA. b) O Sr.........5. ..... da obrigatoriedade do uso desses equipamentos de proteção. Perito não fez nenhum questionamento ao empregado autor da ação referente aos locais onde executava as suas atividades. prosseguiu o Sr. sempre dirigindo-se ao Técnico em Segurança do Trabalho. José dos Anzóis Ausente o Procurador do Reclamante. Pelo Reclamante: Ausente o reclamante Sr. Procurador da empresa reclamada Dr.... na produção da prova pericial determinada pelo Juiz da 12ª Vara do Trabalho desta Comarca nos autos 1234...2013.. c) Na mesma linha. conforme segue: a) Mesmo com a presença do reclamante nessas diligências periciais o Sr. ... II QUALIFICAÇÃO DAS PARTES Presentes nas diligências periciais e qualificadas pelo perito as seguintes partes: Pela Reclamada: Preposto da empresa reclamada Sr. Perito entrevistou vários empregados que se encontravam no local de trabalho do reclamante questionando-os em relação a entrega dos EPIs......... III ASPECTOS JURÍDICOS DAS DILIGÊNCIAS PERICIAIS Na condução das diligências periciais constatamos algumas interferências e atos que podem macular a perícia judicial. . Perito fazendo perguntas para diversos . Assistente Técnico do reclamante Sr. Assistente Técnico da empresa Sr... . Isso pode ocorrer de imediato. somente no momento de futura impugnação. Perito não estabilizou os termômetros e não verificou as atividades realizadas pelo empregado. a) Dos equipamentos O perito utilizou equipamento inadequado para a medição dos níveis de ruído no local de trabalho. alertando o juiz dos fatos considerados inadequados ou ilegais ou. O tempo de amostragem – 5 minutos – é insuficiente para a aplicação do conceito de dosimetria equivalente para a jornada de 8 horas. nesse momento o Laudo Pericial ainda não foi elaborado. sobre treinamentos e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção. Lembrando que. c) Da coleta das amostragens dos agentes O Sr. se outro for o entendimento do advogado. no momento em que entender por conveniente. no processo. IV ASPECTOS TÉCNICOS DAS DILIGÊNCIAS PERICIAIS Observação ao ASSISTENTE TÉCNICO: Nesse Ponto o Assistente Técnico deve esclarecer para o advogado da causa todos os fatos ocorridos no momento das diligências periciais. o decibelímetro utilizado é inadequado para esse tipo de atividade. O coletor da amostragem do agente químico ficou afixado no paradigma por somente dez minutos quando foi recolhido pelo perito. Essas informações contidas no Parecer Técnico emitido pelo assistente poderá ser utilizado pelo advogado. Para a quantificação do calor o Sr. b) Da dosimetria do ruído A metodologia utilizada pelo perito para obtenção da dose não está de acordo com a NHO da Fundacentro. Da mesma forma. Perito fez a coleta em somente um ponto no local de trabalho afixando os coletores na lapela de um paradigma escolhido pelo preposto da empresa. empregados em relação ao processo de trabalho e das condições do ambiente. É o que temos. entendo que o Sr. Atenciosamente Beltrano de Tal Assistente Técnico Perícia Judicial . não ouvindo esse assistente técnico do autor. cometeu falhas técnicas na medição de calor e na coleta das amostras dos agentes químicos não atendeu as exigências das normas da Fundacentro e da ACGIH. não possibilitando qualquer intervenção do Assistente na demonstração das atividades. Perito realizou a quantificação do ruído desobedecendo as normas da NHA da Fundacentro. O Sr. subscrevo. Colocando-me à disposição para quaisquer outras informações. indicou paradigma e fez a produção de outras provas não técnicas. Perito atuou de maneira parcial.V CONCLUSÃO De acordo com as observações feitas durante a diligência pericial e constante nesse parecer. MODELO 7 – PEDIDO DE ESCUSA EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 39ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA AUTOS: 12345/2013 RECLAMANTE: José dos Anzóis RECLAMADA: Bin Laden Demolidora Ltda. FULANO DE TAL, Engenheiro / Médico / Arquiteto / Fonoaudiólogo / Fisioterapeuta, Reg. Prof. nº ____ vem à presença de V. Exa. esclarecer que se encontra impossibilitado de aceitar a designação para realizar as atividades periciais nos autos supra considerando que não dispõe dos equipamentos necessários para a quantificação dos riscos ambientais descritos pelo reclamante. Agradecendo a designação e ficando a disposição do juízo requer a nomeação de outro perito para que desempenhe as funções. Nestes Termos Pede Deferimento Curitiba, 31 de maio de 2013. Fulano Beltrano Cicrano de Tal Reg. Profissional nº #### MODELO 8 – DEFINIÇÃO DE DATA E HORÁRIO DA PERÍCIA EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 39ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA AUTOS: 12345/2013 RECLAMANTE: José dos Anzóis RECLAMADA: Bin Laden Demolidora Ltda. FULANO DE TAL, Engenheiro / Médico / Arquiteto / Fonoaudiólogo / Fisioterapeuta, Reg. Prof. nº ______ designado nos autos para a realização da Perícia Judicial vem à presença de V. Exa. para comunicar a data e horário para a realização da perícia, conforme segue: DATA: 23.09.2013 HORÁRIO: 09:00h Isto posto requer-se a intimação das partes para ciência da data e horário para a realização da perícia. Nestes Termos Pede Deferimento Curitiba, 31 de maio de 2013. Fulano Beltrano Cicrano de Tal Reg. Profissional nº #### htm.957. . no tocante à aplicação.planalto. e dá outras providências.gov. Acesso em: 31 mar. Decreto nº 6. 2014. acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP.planalto. e dá outras providências. de 06 de maio de 1999. de 27 de julho de 2007.planalto. 2014.htm.452.291.048. Altera o Regulamento da Previdência Social.planalto. Resolução MPS/CNPS nº 1.nsf/Viw_Identificacao/DEL%205. 2014. Disponível em: http://www. Resolução CNPS nº 1. Acesso em: 31 mar. Recomenda ao INSS. BRASIL. Decreto nº 6. 2014.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2007/decreto/d6042. Conselho Nacional de Previdência Social. de 06 de maio de 1999. Disponível em: http://www. REFERÊNCIAS BRASIL.048. Disponível em: http://www010.269. BRASIL.042. disciplina a aplicação. Acesso em: 31 mar. 2014. Acesso em: 31 mar. BRASIL. 2014.gov. acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico.gov. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www. de 12 de fevereiro de 2007.com.gov.htm.048.br/legislacao/leg_10965. que adote as medidas competentes para ampliação das proposituras de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes de trabalho. de 15 de fevereiro de 2006. de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www. aprovado pelo Decreto no 3.planalto.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2009/decreto/d6957.htm. Acesso em: 31 mar. Decreto-Lei nº 5. BRASIL.dataprev. Conselho Nacional de Previdência Social. Disponível em: http://www.ieprev.html. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. de 06 de maio de 1999.br/ccivil_03/constituicao/constituicao. aprovado pelo Decreto nº 3. Acesso em: 31 mar. 2014. Decreto nº 3.gov. BRASIL.gov. Aprova o Regulamento da Previdência Social.br/sislex/paginas/72/MPS-CNPS/2006/1269.htm.452- 1943?OpenDocument.br/legisla/legislacao. Altera o Regulamento da Previdência Social. Disponível em: http://legislacao. de 09 de setembro de 2009. BRASIL.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado. Acesso em: 31 mar. Lei no 5.htm.869. e dá outras providências. de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. BRASIL. Acesso em: 31 mar.planalto. ambas de 24 de julho de 1991. Acrescenta Parágrafos ao art. Disponível em: http://www.032. Disponível em: http://www. BRASIL.213.212 e nº 8.gov. Disponível em: http://www. 2014. Institui o Código de Processo Civil. 2014. referentes à prova pericial.htm.htm.212 e 8.htm. de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.213. Disponível em: http://www. Disponível em: http://www.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7270. Lei nº 9. Dispõe sobre o valor do salário mínimo.gov.htm. BRASIL. Lei nº 9. relativos ao processo de conhecimento. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. 2014.br/ccivil_03/leis/L9032. de 27 de dezembro de 2001.planalto.060.br/ccivil_03/leis/l6514. Lei nº 1. 2014. de 25 de novembro de 1985.gov. Lei nº 8.358. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.planalto. Altera dispositivos da Lei nº 5.br/ccivil_03/leis/1989_1994/L8455. da Lei no 9.732. 2014. de 05 de fevereiro de 1950. Lei nº 7.514. de 11 de janeiro de 1973. Acesso em: 31 mar. Acesso em: 31 mar. 2014. Lei nº 7. Acesso em: 31 mar. de 10 de dezembro de 1984.htm. Lei nº 10.planalto. de 5 de dezembro de 1996.planalto.317.br/ccivil_03/leis/L7410. de 24 de agosto de 1992. Acesso em: 31 mar.BRASIL.gov.planalto. Disponível em: http://www.gov. BRASIL. de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. BRASIL. Disponível em: http://www. Lei nº 6.planalto.htm#art145§1. 2014. Lei nº 8. Dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho. Disponível em: https://www.213. BRASIL. de 11 de dezembro de 1998. Acesso em: 31 mar. de 28 de abril de 1995.planalto. de 22 de dezembro de 1977. Altera dispositivos da Lei nº 5. a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho. BRASIL. e dá outras providências.htm. Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho. 2014. Disponível em: http://www.gov. 2014.270.455.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.869.planalto. Acesso em: 31 mar.410. 145.gov. Acesso em: 31 mar.htm. de 24 de julho de 1991.gov. e dá outras providências.869. Acesso em: 31 mar. BRASIL.869. Disponível em: .br/ccivil_03/leis/l1060. altera dispositivos das Leis nº 8. ambas de 24 de julho de 1991.br/ccivil_03/leis/L9732.gov. BRASIL. da Lei nº 5.br/ccivil_03/leis/l8213cons. Altera dispositivos das Leis nos 8. 2014.htm.planalto.gov. Acesso em: 31 mar.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10358. de 11 de agosto de 2006.gov. http://www.000-6). de 24 de julho de 1991.214. e da Medida Provisória nº 2. de 24 de agosto de 2001. e revoga a Medida Provisória nº 316. de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.br/sislex/paginas/05/mtb/16. Dispõe sobre a informatização do processo judicial.htm.gov. BRASIL.869.740.planalto. de 05 de maio de 1999.444. Altera o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.br/sislex/paginas/63/mte/1978/3214. Disponível em: http://www010. Ministro de Estado do Trabalho. BRASIL.htm. BRASIL.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11430. de 10 de janeiro de 2002. a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas.br/sislex/paginas/05/mtb/15. e 9. BRASIL. Lei nº 11. Acesso em: 31 mar. Institui o Código Civil.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419. 2014. Acesso em: 31 mar. Disponível em: http://www010.htm. NR 16 – Atividades e Operações Perigosas. 2014. 2014. Portaria nº 3. Acesso em: 31 mar. Acesso em: 31 mar. de 24 de julho de 1991.796. Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V. Título II.gov.htm.gov. 2014. de 08 de dezembro de 2012.gov. de 09 de julho de 2003.214. 2014. de 19 de dezembro de 2006.699. da Consolidação das Leis do Trabalho. Acesso em: 31 mar. BRASIL. Ministro de Estado do Trabalho. dispositivos das Leis nos 8. 2014. altera a Lei nº 5.planalto. 2014. Altera as Leis nos 8. Disponível em: http://www010. Disponível em: http://www. BRASIL. Lei nº 10. relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.dataprev. Portaria nº 3.369. aumenta o valor dos benefícios da previdência social. Disponível em: http://www. de 08 de junho de 1978. BRASIL. de 08 de junho de 1978.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12740. .406.430. de 20 de julho de 1992. Lei nº 11. Ministro de Estado do Trabalho.dataprev. de 1º de maio de 1943. e a Lei nº 10. Acesso em: 31 mar.187-13.214. 8.htm. Disponível em: http://www.dataprev. aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.planalto.gov. Lei nº 12. e revoga a Lei nº 7.htm.htm.213.gov.419. de 20 de setembro de 1985. de 26 de dezembro de 2006. Disponível em: http://www.213. e dá outras providências. Acesso em: 31 mar.planalto. de 08 de junho de 1978.br/ccivil_03/leis/2002/L10406. Portaria nº 3. NR- 15 – Atividades e Operações Insalubres (115.452. dataprev. Fernandes José.br/uploads/documentos- gerais/tcnicas_de_avaliao_de_agentes_ambientais_.01. SESI – Serviço Social da Indústria. 1974.. MARQUES. Acesso em: 31 mar. 2. Disponível em: http://www010.br/sislex/paginas/38/INSS-PRES/2008/31. 2. ed. Aracaju. NASCIMENTO. 2007.200INSSde25desetembrode2008.dpuf. 2000.com. aum. O papel do perito assistente técnico. ed.com/files/HDvDnKKXtCAWQYR1JiC*pYn6J0hFMRF16gt- Nera5V0_/OrdemInternan. 2011. 2014. INSS/Dirben – Instituto Nacional do Seguro Social / Diretoria de Benefícios. 2010.br/publicacoes/artigos/atividade-pericial/167-o-papel- do-perito-assistente-tecnico#sthash. Acesso em: 31 mar.htm. Manual de direito processual civil. Vocabulário Jurídico. São Paulo: LTr. Dispõe sobre os procedimentos e rotinas a serem adotados pelos Serviços de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade – SGBENIN. MELO. São Paulo: Saraiva. Departamento Nacional. e atual.hezc1BOq.406. Manual NTEP e FAP: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e suas implicações na composição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) / SESI/DN. Novo Hamburgo.pdf. Orientação Interna nº 200 INSS/Dirben. De Plácido e. Rio de Janeiro: Forense.gilbertomelo. SESI – Serviço Social da Indústria. Disponível em: http://api. Técnicas de avaliação de agentes ambientais: Manual SESI. v.pdf.cpn-nr18. 2014. Orlando. Disponível em: http://www. de 10 de setembro de 2008. Manual prático: como elaborar uma perícia de insalubridade e de periculosidade. CASTELLO FILHO.com. pelas Agências da Previdência Social – APS e seus setores de Perícia Médica na análise das contestações e recursos referentes ao Nexo Técnico Previdenciário em suas diversas espécies. Disponível em: http://www. Anuário Brasileiro de Proteção 2014. de acordo com o Novo Código Civil Lei nº 10. Código Civil anotado. Gestão em SST.ning. . Brasília: SESI/DN. José Augusto. RS: Revista Proteção. 2003. INSS/Dirben – Instituto Nacional do Seguro Social / Diretoria de Benefícios.gov. Maria Helena. Perícia Judicial Teoria e Prática. Gilberto.2002. e ampl. 2014. rev. PEREIRA. 9. São Paulo: Saraiva. 2014. REVISTA PROTEÇÃO. rev. Instrução Normativa INSS/PRES nº 31.DINIZ. Acesso em: 31 mar. – Brasília. de 25 de setembro de 2008. Departamento Nacional. SE: Jus Forum. José Frederico. Acesso em: 31 mar. de 10. 2001. e dá outras providências. 2014. SILVA. Disponível em: http://www3.12.0030 da 12ª Região – Desembargador José Ernesto Manzi.03. Resolução nº 427. Novo Hamburgo. Desembargador Redator. v. Perícia Digital.html#SUM- 293.2011. TRT – Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região – Acórdão Trabalhista RO-0004098- 4.PDF. Revista Proteção. 26.jus. de 20 de abril de 2010. . VENDRAME. Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.2013.STF – Supremo Tribunal Federal. MPF Publicações. Acesso em: 31 mar. 2014.tst. ed. TST – Tribunal Superior do Trabalho. considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial. em 07. 264. Acesso em: 31 mar. Antônio Carlos.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO427-2010. Súmula 293.jus. Disponível em: http://www. 2013. não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.5. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas. 2014. dez.stf. [2] VENDRAME. Manual de direito processual civil. o país falirá etc. Novo Hamburgo. dez. Revista Proteção. 175. 26. MPF Publicações. [4] VENDRAME. Manual prático: como elaborar uma perícia de insalubridade e de periculosidade. José Augusto. que se vê assim. v. Revista Proteção. [3] VENDRAME. [10] PEREIRA. 2013. Antônio Carlos. É por isso que os economistas. v. e atual. 264. Aracaju. . Perícia Judicial Teoria e Prática. 26. ed. SE: Jus Forum. 2. aquilo que os técnicos afirmam ser verdade. Maria Helena. Antônio Carlos. Aracaju. 26. e ampl. p. MPF Publicações. jungido a aceitar como verdades irrefutáveis. aum.2002. José Augusto. 9. José Frederico. Novo Hamburgo. mesmo que. de acordo com o Novo Código Civil Lei nº 10. Perícia Digital. 1974. São Paulo: LTr. Código Civil anotado. dez. São Paulo: Saraiva. MPF Publicações. Novo Hamburgo. Aracaju.01. sempre com argumentos de terrorismo (mantidas as aposentadorias. irracional seja o preconceito do técnico. 264. MPF Publicações. O problema de argumentar contra o técnico é que o argumento do leigo sempre parecerá irracional. dez. ed. Novo Hamburgo.406. de 10. Antônio Carlos. 2010. 2013. 264. 2010. [8] Apud NASCIMENTO. São Paulo: Saraiva. 264. [11] NASCIMENTO. SE: Jus Forum. Revista Proteção.). 2010. 2000. [5] A técnica atinge uma complexidade e incompreensão cada vez maior para o homem comum. ed. Perícia Judicial Teoria e Prática. rev. 2013. v. Perícia Digital. travestido de opinião científica. Antônio Carlos. [9] NASCIMENTO. [7] MARQUES. ed. Orlando. SE: Jus Forum.. estão ditando até o conteúdo das Constituições. Perícia Judicial Teoria e Prática. v. dez. ed. [6] DINIZ. NOTAS [1] VENDRAME. Revista Proteção. 26. Perícia Digital. por exemplo. José Augusto. Perícia Digital. rev. v. ed. na Europa. 2. Fernandes José. CASTELLO FILHO. 2013. 2003. [20] REVISTA PROTEÇÃO.cpn- nr18. 16. p. – Brasília. Anuário Brasileiro de Proteção 2014. Perícia Judicial Teoria e Prática. Departamento Nacional. [21] SILVA.pdf. p. 2010. Acesso em: 31 mar. José Augusto. RS: Revista Proteção. 2014. 25-26. 24. [23] Carlos Henrique Ramos Fonseca. SE: Jus Forum. 23. Brasília: SESI/DN. 2010. Departamento Nacional. SE: Jus Forum. Vocabulário Jurídico. Técnicas de avaliação de agentes ambientais: Manual SESI. p. Departamento Nacional. p.[12] NASCIMENTO. 2011.br/uploads/documentos-gerais/tcnicas_de_avaliao_de_agentes_ambientais_. De Plácido e. 23. [19] SESI – Serviço Social da Indústria. p. 19-21. Manual NTEP e FAP: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e suas implicações na composição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) / SESI/DN. Departamento Nacional. 16. [15] SESI – Serviço Social da Indústria. [25] SESI – Serviço Social da Indústria. 2007. Brasília: SESI/DN. Manual NTEP e FAP: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e suas implicações na composição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) / SESI/DN. Departamento Nacional. Técnicas de avaliação de agentes ambientais: Manual SESI. Disponível em: http://www. [24] SESI – Serviço Social da Indústria. Departamento Nacional. 24. Novo Hamburgo. 2014. [22] NASCIMENTO. [17] SESI – Serviço Social da Indústria. 2007. Técnicas de avaliação de agentes ambientais: Manual SESI. 2001. Brasília: SESI/DN. 2007. Aracaju. Brasília: SESI/DN. Brasília: SESI/DN. Rio de Janeiro: Forense. Brasília: SESI/DN. [18] SESI – Serviço Social da Indústria. p. Técnicas de avaliação de agentes ambientais: Manual SESI. 2007. Aracaju. Departamento Nacional. 2007. 2007. . Perícia Judicial Teoria e Prática. Brasília: SESI/DN. Departamento Nacional.com. [16] SESI – Serviço Social da Indústria. Departamento Nacional. p. Técnicas de avaliação de agentes ambientais: Manual SESI. p. 2011. 2007. Diretor Superintendente do SESI/DN – Manual NTEP – FAP – SESI 2011. – Brasília. Gestão em SST. Técnicas de avaliação de agentes ambientais: Manual SESI. [14] SESI – Serviço Social da Indústria. [13] SESI – Serviço Social da Indústria. Técnicas de avaliação de agentes ambientais: Manual SESI. José Augusto. 2011. p. 18. 18. Manual NTEP e FAP: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e suas implicações na composição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) / SESI/DN.[26] Isso ocorrerá quando o segurado tiver contribuído mais de dez anos sem interrupções que acarretem a perda dessa qualidade e também comprovar situação de desemprego. o período será de 24 meses.e.com . 2011. [27] SESI – Serviço Social da Indústria. Se comprovar apenas uma das condições.formas@gmail. Manual NTEP e FAP: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e suas implicações na composição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) / SESI/DN. p. o período será de 12 meses. – Brasília. – Brasília. Departamento Nacional. [28] SESI – Serviço Social da Indústria. Se não comprovar qualquer das condições. Departamento Nacional. Revisão e editoração: Letras e Formas letras. PERÍCIA JUDICIAL DO TRABALHO Capa Folha de Rosto Dedicatória Agradecimentos Apresentação Sumário I A Prova Técnica no Processo do Trabalho 1 A Injustiça Técnica Pericial Causada pela Ausência de Assistência Técnica 2 Os Assistentes Técnicos Periciais 2.3 Do Despreparo dos Peritos 2.4 Das Designações Equivocadas pelo Juiz 3 Conclusão II Acórdão TRT – Os Limites Perscrutáveis da Perícia III A Justiça do Trabalho 1 As Instâncias da Justiça do Trabalho 1.1 Primeira Instância .1 Da Falta dos Assistentes Técnicos 2.2 Do Despreparo dos Advogados 2. 2 Periculosidade 4.2 Doença do Trabalho – Conceito 4.3.2 Ações Regressivas do INSS 4 Os Pedidos no Processo do Trabalho 4.3.1.1 Ações de Aposentadoria Especial x INSS 3.1 Acidente do Trabalho – Conceito Previdenciário 4.4 O Perito 2.2 Das Responsabilidades do Empregador .1 A Culpa – O Dolo 5.3 Indenização por Acidente ou Doença do Trabalho 5 A Responsabilidade Civil 5.2 Instância Intermediária 1.2 Reclamada(o) – Empresa – Empregador 2.1 Insalubridade 4.1 Reclamante – Empregado 2.3 A Formação da Ação 2.3 Acidente e Doença do Trabalho – Indenização 4.4 O Supremo Tribunal Federal 2 As Partes no Processo do Trabalho 2.3.3 Instância Superior 1.5 O Assistente Técnico 3 A Justiça Federal 3. 3 Provas Documentais 4.1 Objetivo da Prova Pericial .2 Responsabilidade “in eligendo” 5.5.3 Nexo Causal 6 Legislações Pertinentes 6.2.2.1 Responsabilidade “in vigilando” 5.2 Depoimento das Partes 4.2.1 Do Ônus da Prova 4.5 Provas Periciais V A Perícia – O Perito – O Assistente 1 A Perícia Judicial 1.1 Legislação Previdenciária 6.2 Código Civil – Indenização por Ato Ilícito IV O Processo do Trabalho 1 Petição Inicial Autuação 2 Contestação – Resposta da Empresa 3 Audiência Os Tipos de Audiência 4 Provas no Processo do Trabalho 4.4 Provas Testemunhais 4. 4 Quem pode ser Perito .5.4.4.2.4.2.1 Fase Preliminar 1.1 Perícia Extrajudicial 1.5.3 Perícia Obrigatória 1.2 Perícia Arbitral 1.2.6 Perícias nas Ações Trabalhistas 1.4 Perícia Facultativa 1.2.7 Roteiro da Perícia – Fluxograma 1.2 Tipos de Quesitos – Suplementar – Complementar 1.5 Os Quesitos 1.2 Função 2.5 Perícia Indireta 1.6 Quesitos de Esclarecimentos 1.8 Quesitos – Dicas – Fluxograma 2 O Perito Judicial 2.1 Conceito 2.3 Classificação das Perícias 1.2.3 Fase Final 1.2 Tipos de Perícias 1.1.1 Tipos de Quesitos – Principal 1.2.4 Estrutura da Perícia Judicial 1.3 Deveres 2.2 Fase Operacional 1. 3 Direitos 3.7.1 Quem pode ser Assistente Técnico 3.7.5.2 Deveres 2.2 Suspeição 3 O Assistente Técnico em Perícia Judicial 3.2 Assistente VI O Laudo Pericial 1 Objetivo 2 O Laudo Pericial e os Pedidos na Justiça do Trabalho 3 A Forma do Laudo Pericial do Trabalho 4 Natureza Jurídica do Laudo Pericial 5 Meio de Prova .7 Impedimento e Suspeição 2.5.5 Direitos & Deveres 2.6 Local de Trabalho 2.1 Perito 4.2.2 As Funções do Assistente Técnico 3.4 Parecer Técnico Pericial 4 Diferenças entre Perito e Assistente 4.1 Direitos 2.1 Impedimento 2. 3 A Higiene Ocupacional 3.1 Das Avaliações Qualitativas 12.2 Recomendação 3.1 Das Regras Técnicas na Perícia Judicial 3.2 Das Avaliações Quantitativas 13 Respostas aos Quesitos 14 Conclusão 15 Documentação VII Aspectos Técnicos e Jurídicos na Perícia Judicial do Trabalho 1 Dos Princípios do Processo Legal e do Contraditório 2 O Perito e o Assistente Técnico nas Diligências Periciais 3 Aspectos Técnicos da Perícia Judicial do Trabalho – Higiene Ocupacional 3.6 Características do Laudo 7 Estrutura do Laudo Pericial 8 Introdução do Laudo Pericial 9 Qualificação das Partes 10 Exposição dos Pedidos Formulados pelo Autor 11 Entrevista com as Partes – Autora – Reclamada – Assistentes 12 Descrição das Observações Quantitativas e Qualitativas 12.4 Áreas de Interação da Higiene Ocupacional . 3.2 Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho 1.3 Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho 1.6 Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou Nexo Técnico Individual 1.5 Impugnação dos Nexos Técnicos Previdenciários 1.6 Conceito do Limite de Tolerância / Limite de Exposição 3.4 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) 1.3 Embasamento Legal do NTEP 3 Ações de Aposentadoria Especial em Face do INSS A aposentadoria especial .8 Documentação Probatória para Demonstrações Ambientais 2 Ações Regressivas Acidentárias 2.1 Nexos Técnicos Previdenciários 1.7 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) 1.1 Pressupostos 2.8 A Fundamentação Legal dos Riscos Ambientais VIII Vocabulário Jurídico IX Outros Processos de Atuação do Perito e dos Assistentes Técnicos 1 Nexo Técnico Epidemiológico 1.7 A Higiene – CLT – Normas Regulamentadoras 3.5 Conceitos da Higiene em Algumas Referências 3.2 Quais as implicações legais e econômicas do NTEP para as empresas? 2. X Modelos Modelo 1 – Petição Inicial Modelo 2 – Ata Audiência – Designação do Perito Modelo 3 – Quesitos Modelos de Quesitos Modelo 4 – Pedido de Juntada de Laudo Modelo 5 – Laudo – Apresentação Modelo 6 – Impugnação do Laudo Modelo 7 – Pedido de Escusa Modelo 8 – Definição de Data e Horário da Perícia Referências Notas .
Copyright © 2024 DOKUMEN.SITE Inc.