Penal- prova 2 ?

March 26, 2018 | Author: Lud Raniela | Category: Battery (Crime), Defamation, Homicide, Crimes, Crime & Justice


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1-> Perigo de Contágio Venéreo Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º - Somente se procede mediante representação. Entende-se como motivo para esse artigo a situação de que a doença venérea é uma lesão corporal e de consequências gravíssimas, notadamente quando se trata de sífilis. Constitui-se como elemento normativo do tipo a "moléstia venérea". Além do mais conforme anota Bitencourt, moléstia venérea só podem ser aquelas que o Ministério da Saúde catalogar como tais. O núcleo do tipo é expor; expor uma vítima a perigo de contágio, mediante a prática de relações sexuais ou qualquer ato de libidinagem. É expor um bem juridicamente tutelado a um perigo, a iminência de um dano. Classificação doutrinária do tipo penal Quanto ao sujeito ativo conceitua-se como um crime próprio, pois para ser sujeito ativo desse crime somente a pessoa contaminada, quando ao sujeito passivo é comum. Crime de forma vinculada, de perigo concreto, doloso, comissão, instantâneo, transeunte (quando a vítima não se contaminar), não transeunte, unissubjetivo, plurissubsistente e de representação. Objeto material e bem juridicamente protegido: O objeto material do crime de perigo de contágio venéreo é a pessoa com quem o sujeito ativo mantém relação sexual ou pratica qualquer ato libidinoso. Tendo como bem juridicamente protegido a vida e a saúde. Partindo para o elemento subjetivo "de que sabe ou deva saber". O tipo só permite a forma dolosa, podendo esta ser dolo direto ou eventual, mas culpa não. O "de que sabe ou deva saber" diz respeito a contaminação da doença e não ao elemento subjetivo. 2 Tomando como exemplo um casal ao brigar, o homem sai de casa e para em um prostíbulo, nisso mantém relação sexual com uma garota de programa, a mesma avisou que tinha doença e mesmo assim ele quer praticar o ato sexual. Passado alguns dias os sintomas da doença começam a dar sinal e ele têm uma relação sexual com a esposa, expondo assim, a moléstia. Por sorte, ela não pegou. Desta forma, se o agente sabendo da doença age com o intuito de passar, dolo direto, se ele sabe da possibilidade e insiste, dolo eventual. É de extrema necessidade que se traga um efetivo perigo a vítima, caso contrario, teremos uma situação atípica. Consumação: consuma-se quando no momento da relação sexual ou qualquer ato libidinoso a vítima tenha sido exposta a perigo. Tentativa? Admite a tentativa Em seu parágrafo primeiro traz a modalidade qualificada quando o agente age com dolo de dano, ou seja, tem a real intenção de transmitir a moléstia, produzindo, dessa forma, uma lesão a integridade física ou a saúde da vítima. Trata-se de uma ação penal de iniciativa pública condicionada a representação do ofendido, ou seja, aquele que realmente foi exposto a perigo. Prova pericial: é necessário mediante a prova pericial demonstrar que no momento do perigo o a pente encontrava-se contaminado. Porém, ele não é obrigado a fazer, pois ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Assim, a presença de outras provas podem suprir a necessidade, como a prova testemunhal, por exemplo. Pontos Relevantes: Consentimento do ofendido? Há divergências a respeito. Poderá ter o consentimento da vítima para a relação sexual e afastar assim o art. 130? A doutrina diverge nesse ponto, porque uma parte afirma que o consentimento só é válido quando se trata de direitos disponíveis, a vítima deve ser capaz, o consentimento ser prévio ou no momento da conduta. Assim afirma, Rogério Greco dentre outros, a integridade corporal e a saúde são tidos como disponíveis , desde que a lesão sofrida seja de natureza leve, caso contrário, como regra geral o consentimento não terá o condão de afastar a ocorrência da infração penal. 3 Manifestando-se contrariamente surge Bitencourt apoiado de Hungria que afirma, o consentimento do ofendido é irrelevante, apesar de conhecer o risco de contágio. Afirma Bitencourt, o consentimento não vale porque o que se quer é impedir a progressão destas moléstias. Há a necessidade de contato pessoal? Nucci entende por relação sexual qualquer tipo de coito. A doutrina esmagadora afirma que há a necessidade do contato pessoal, do "corpo a corpo", para configurar o delito. Assim, não configura o delito quando uma pessoa mandar o seu sêmen por correio expondo uma pessoa a perigo. Um questionamento importante, numa relação extra conjugal um amante transmite para a mulher uma moléstia grave, a mesma mantém relação sexual transmitindo a ele a moléstia. Quem é o responsável pelo crime? O amante ou a adúltera? Na presente hipótese quem responderá é a adúltera. Crime impossível Numa relação sexual onde uma parte tem a intenção de transmitir a moléstia e não avisa a outra, não sabendo que a outra também está contaminada. O crime torna-se impossível, por absoluta impropriedade do meio. Quanto ao HIV seria moléstia grave? Como é passado pela relação sexual o questionamento passa a ser outro. Onde deve ser analisado o dolo do agente. Se o mesmo tinha a intenção de transmitir a doença a fim de causa a morte, responderá por crime consumado ou tentativa. Se permanecer viva, mas com uma lesão pelo resto da vida, responderá por lesão corporal gravíssima. Morte da vítima quando era a intenção do agente transmitir a doença O dolo do agente era de transmitir a doença, mas houve um "erro", tendo a morte da vítima. Assim, responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte, pois o dolo inicial era apenas de transmitir a doença tendo como resultado culposo a morte. Tendo assim um crime de natureza preterdolosa. -> Perigo para a vida ou a saúde de outrem sabe que seu comportamento traz perigo para a vida ou a saúde de outrem. 132 . transeunte. pois nesse caso estaria agindo com dolo de dano. se o fato não constitui crime mais grave. ao atirar. pelo menos. no qual deve ser comprovado que o comportamento do agente trouxe. Assim. portanto. pelo menos. individualizável. pessoas individualizáveis. o soldado de reserva. Objeto material e bem juridicamente tutelado: .Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena . sendo. um perigo para o bem jurídico por ele protegido. não requer acerta-lá. instantâneo. de perigo concreto. efetivamente. de forma livre. não poderá pretender nenhum resultado lesivo. No que tange a subsidiariedade o mesmo possui a chamada subsidiariedade expressa. -Classificação doutrinária: Trata-se de um crime comum quanto ao sujeito ativo e passivo. pois não se cuida na espécie de um crime de perigo comum. de três meses a um ano. Nucci afirma que.4 Art. em desacordo com as normas legais. portanto. isto é. monossubjetivo e plurissubsistente. Na expressão de Nelson Húngria. ou seja. Quando ele faz o arremesso das facas em direção a um painel onde se encontra a vítima. Parágrafo único. pois o mesmo não o informa o animus necandi ou o animus laedendi. aplica-se a norma subsidiária menos grave. Trata-se de um crime de caráter subsidiário. porém. mas tão somente criar uma situação de perigo. aquele que atinge um número indeterminado de pessoas. a conduta do agente deve expor a vítima a um perigo real e não presumido. Deve haver uma experiência do perigo muito próxima ao dano. doloso. É necessário que o crime de perigo seja cometido contra pessoa ou. um crime de perigo individual ou. por exemplo. um atirador de facas. de um crime de perigo concreto. Cuida-se. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza. comissivo ou omissivo impróprio. na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave. subsidiário. Como.detenção. principalmente nas zonas rurais. 132 determina uma causa especial de aumento de pena. há um comportamento de agir. isto é. Consentimento do ofendido O consentimento não terá o condão de afastar a ilicitude do ato. seja dolo direto ou eventual. O parágrafo único do art. No que trata de bem jurídico tutelado pelo tipo é a vida ou a saúde de outrem. A ação penal de iniciativa pública e incondicionada. portanto. Sujeito ativo e sujeito passivo Para ambos o crime tratasse de um crime comum. efetivamente. onde tal criação típica foi dirigida a coibir comportamentos muito comuns. Na forma comissiva. quando expostas a um dano de natureza grave. Havendo lesões corporais. Admite a forma comissivo quanto omissivo imprópria. A tentativa é observada no caso concreto. de transporte clandestino e perigoso de trabalhadores. . Na forma omissiva. o agente faz algo que traga perigo a vítima. Observações importantes: Quando o agente produz perigo a um número determinado de pessoas Quando for evidenciado a colocação em perigo de grupos de pessoas ou. pelo princípio da subsidiariedade. como o transporte dos bóias-frias. um guia turístico que deixa alguém fazer a travessai de uma ponte de cordas que estava prestes a cair.5 O objeto material do tipo é a pessoa. Resultado morte ou lesões corporais Resultando morte. trouxe perigo para a vida. Consumação e tentativa O crime consuma-se quando há a prática do comportamento que. 70. o agente deverá responder pelo delito de homicídio culposo. desde que seja possível observar o inter criminis. sobre o qual recai a conduta praticada lê. pelo menos. Elemento subjetivo: O delito de perigo só pode ser praticado na forma dolosa. por exemplo. ou as pessoas. já que a integridade física e a saúde são considerados bens indisponíveis. temos assunção do garantidor. aplicando-se. o agente não responderá pela modalidade culposa. a regra do art. a regra a ser considerada será a do concurso formal de crimes. Sendo importante ressaltar que o crime deve ser cometido contra pessoa determinável ou grupo de pessoas determináveis. mais de uma pessoa.o agente. guarda. Havendo a morte em função do perigo. III . 133 . quando: o disparo for efetuado em local não habitado. vigilância ou autoridade. incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena . tutor ou curador da vítima. for demonstrado que o disparo foi em via pública ou em direção a ela. e não o dolo de dano.Se resulta a morte: Pena . deverá ser o dolo de perigo. não for em via pública ou em direção a ela. 132 mediante disparo de arma de fogo. de um a cinco anos.Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena . de seis meses a três anos. se demonstrado no caso concreto. § 1º . e. não poderá ter por finalidade causar a morte ou mesmo a lesão corporal na vítima. Aumento de pena § 3º .se o abandono ocorre em lugar ermo. . de quatro a doze anos. por qualquer motivo.se o agente é ascendente ou descendente. responderá por homicídio culposo.6 cuja a sanção penal é inferior. pois seu dolo.Abandonar pessoa que está sob seu cuidado. Disparo de arma de fogo em via pública Só configurará o delito do art. tornando o fato impossível de ser lesão corporal seguida de morte a conduta. II .As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I .se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.reclusão. mas de perigo afastando o animus laedendi. conforme anota Bittencourt. de 2003) O agente. desde que tenha sido demonstrado o dolo de perigo. § 2º . Possibilidade de desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte Conforme foi anotado. o dolo do delito não é de dano. Sendo em via pública enquadrar-se-a no artigo 15 da lei 10826/2003. irmão. cônjuge.741. quando o dolo não for de dano. caso contrário a situação será atípica. > Abandono de Incapaz Art. na conduta de abandonar.reclusão. necessariamente.detenção. agora eu deixar o incapaz em uma casa e sair será considerado uma omissão. Visa-se preservar a saúde. Podendo ser comissiva ou omissiva. É um abandono físico.. Ficar esperando um pessoa levar o incapaz configura uma conduta atípica. O abandono deve ser a ponto de identificar que o abandonado ficou exposto a perigo por um tempo juridicamente relevante. plurissubsistente. a exemplo uma empregada doméstica que é babá de um doente mental. Autoridade significa necessariamente hierarquia. um não fazer. por exemplo. uma pessoa embriagada. Elementos objetivos: . de perigo concreto. isto é. separação de corpos. porque abandonar requer necessariamente uma omissão. um cuidado eventual. diante de uma real incapacidade de defesa.7 Não é cometido somente pelos pais Classificação doutrinária: crime próprio (no que tange o sujeito ativo e passivo). Por exemplo. Para a minoritária não admite a forma comissiva. A guarda. aquela que se encontra sob guarda.. . como país e filhos. -> Cuidado de outra. sem assistência. como um delegado de polícia que sai com o investigador que fica ferido em uma investigação e é abandonado pelo delegado. deixar uma pessoa em algum lugar sem proteção. monossubjetivo. Vigilância é uma assistência acauteladora. Exemplo. transeunte. para a corrente majoritária. Então. uma mãe que leva uma pessoa e deixa a criança num local e continuou no local. seja algo temporário ou definitivo. instantâneo. Considerado um crime de perigo concreto Quem é a pessoa considerada incapaz? É imprescindível saber. mas a real. Consuma-se quando o autor sai do local. vigilância ou autoridade do agente. doloso. de forma livre. A incapacidade não é a civil. acidentada. comissivo ou omissivo um impróprio. que por si só não tem como se defender. É preciso que a pessoa esteja sob os meus cuidados. eu pego uma pessoa e levo para uma estrada abandonada comissiva. cuidado. porque não houve separação de crime.. O objeto material do crime é a pessoa que sofre com o abandono. pois a mesma não tem condições para escapar do perigo. não basta eu abandonar. não há crime. é um dever duradouro. como um instrutor de saltos que abandona o aluno que quebrou as pernas. nesse caso ela possui apenas o dever de cuidado. a integridade física do incapaz. com amnésia. Núcleo do tipo: "abandonar" desamparar. guarda. Sendo um crime instantâneo de efeito permanente. a pessoa pega o incapaz e está indo para uma estrada deserta e nesse momento ela é impedida. mas ato preparatório. Dessa forma. não conseguindo consumar por situação alheia a vontade dela. porque se a mesma é impedida. já que não houve um tempo juridicamente relevante para expor a criança a perigo. respondendo por concurso material de crime. Permitindo apenas o dolo. Não requer nenhum fim especial de agir Consumação acontece quando há o abandono do incapaz e há uma efetiva situação de perigo. mas uma forma tentada. CP. um dolo de perigo. tomemos como exemplo uma mãe que abandona seu filho. o dever de guarda dos filhos presente na CF. cuidado. Esse dever pode ser decorrente de lei como. Não admite a forma culposa. CC. pessoa que necessariamente tenha o dever de cuidado.8 Sujeito ativo: considerado crime próprio. Ausente essa conduta pode configurar omissão de socorro Admite coautoria Admite autoria mediata Admite a participação aquele que instiga a pessoa a abandonar a vítima Sujeito passivo: crime próprio. Assim. Pode ser decorrente de uma conduta ilícita como o sequestrado e o sequestrador. mas minutos depois passa alguém e a encontra. Pode resultar de uma conduta lícita como um aluno de natação que se machuca e é abandonado. Para a corrente que diz que não admite a forma comissiva não há tentativa. vigilância e autoridade. Por exemplo. não havendo um perigo efetivo. Parágrafo primeiro: Se o abandono resulta lesão corporal grave . Só é vítima desse crime os incapazes que estejam sob vigilância. não há tentativa. não tem-se um crime consumado. e nesse momento o sequestrado adoece e é abandonado pelo seqüestrador. por exemplo. guarda. ou seja. Pode ser decorrente de um contrato formal ou informal. Tentativa? Ha divergências! Para a corrente que admite a forma comissiva quanto omissiva só haveria tentativa na comissiva. Tanto pode ser o dolo direito como o eventual. Se o incapaz foi recém nascido e se o abandono foi para ocultar desonra própria responderá pelo 134. o dolo não fosse de provocar dano a pessoa. razão pela qual. (rol taxativo). assim. caso contrario.. pois o perigo de dano é ainda maior. o possível resultado deve estar na mente do agente. Tanto no parágrafo primeiro como no segundo. responderia . o segundo resultado que é a lesão grave não pode ser querido. trata-se de um fato típico de natureza preterdolosa. É necessariamente preterdoloso. É um crime de dano o parágrafo primeiro Não responderá em concurso porque não queria a lesão grave Se o agente abandona o incapaz dolosamente com o objetivo de causar a lesão? Não se insere a qualificadora do parágrafo primeiro.9 Forma qualificada pelo resultado. embora. Pode ser relativamente isolado. Quando o incapaz é idoso mais de 60 anos. Quando do abandono é cometido por descendente. cônjuge.. porque admite a forma omissiva. não poderia responder pelo crime. ascendente.. Parágrafo segundo "se do abandono resultar a morte" Natureza preterdolosa A maioria dos doutrinadores entendem que o parágrafo 1º e 2º foram revogados na reforma de 84. Já ocorre um crime de dano. Há quem entenda que se eu deixar um incapaz em um local totalmente isolado seria tentativa de homicídio e quiçá homicídio. O bem jurídico é a vida. Parágrafo terceiro -> aumento de pena A pena aumenta de 1/3 quando o incapaz é abandonado em um local totalmente isolado. a segurança do incapaz. . mas responderia por lesão corporal. Ação penal pública e incondicionada Pontos relevantes: Quando do abandono resultar lesão corporal de natureza leve? Se do abandono resultar lesão corporal de natureza leve responderá a título de culpa? Entendemos que as lesões leves não fazem parte do delito em estudo. Assim. pessoa invalida consiste em: "é toda aquela que. cegos. aleijados. ainda. Parágrafo único . Aplica-se a majorante em razão da união estável? Das causas de aumento de pena. pois a mesma não agraciou a união estável como foi feita na lesão doméstica. . Porque criança abandonada ou extraviada. e triplicada. não abarca a união estável. se resulta a morte. entender que na relação do inciso II do parágrafo terceiro esteja presente está figura. de um a seis meses. não pode promover a própria segurança. completado 12 anos de idade e que tenha.) Por pessoa ferida entende-se ser aquela que por algum motivo teve a sua integridade corporal ou a saúde. Há um diferença entre os termos cônjuge e companheiro denotando situações diferentes. -> omissão de socorro Art. enfermos.10 em concurso de crimes. pó si mesmo. quando possível fazê-lo sem risco pessoal. via analogia in malam partem. mais precisamente.detenção. Para a concepção de Hungria. à criança abandonada ou extraviada. entregue a si mesma. tornando-se incapaz de. abandonar. nesses casos. se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave. sido abandonada à própria sorte por aqueles que eram seus responsáveis ou. pó algum motivo. o socorro da autoridade pública: Pena . que tenha com eles perdido contato ou a vigilância. não podendo. no caso de extraviada. ou multa. ou não pedir. etc. pois com uma única conduta. não sabendo retornar ao seu encontro. ou à pessoa inválida ou ferida. devemos entender aquela que não tenha.Deixar de prestar assistência. concurso formal. o inciso II. paralíticos. 135 . eqüivalendo-se do princípio da legalidade o companheiro não é agraciado pela causa de aumento de pena.A pena é aumentada de metade. ao desamparo ou em grave e iminente perigo. resultou lesão leve. seja isto por suas próprias condições normais ou por acidente (velhos. buscar auxilio a fim de evitar a produção de um sano maior a sua pessoa. pessoa ferida (necessariamente um ferimento grave e precisando de auxílio e ao desamparo). transeunte. mas para responder eu tenho que estar no local. Elemento normativo: "quando possível fazê-lo sem risco pessoa. E. Sujeito ativo: crime comum. Elementares da conduta: possibilidade de ajuda. Criança abandonada. na segunda falta de assistência mediata Há um dever de agir imposto a todos nós. omissão próprio. ainda que. tenha perigo. Se não tiver no local a conduta é atípica. de perigo concreto. próprio quanto ao sujeito passivo. Sujeito passivo: indicados no rol taxativo do tipo penal. comi bem juridicamente tutelado pode ser percebido a vida e a saúde. a pessoa invalida ou ferida . não configura risco pessoal. pessoa invalida (mental ou física) . Classificação doutrinária: Trata-se de um crime comum quanto ao sujeito ativo. Se ela foi criada pelo agente ele deve agir. é uma coautoria colateral se todos combinassem. de forma livre. Se varias pessoas negarem assistência? Todos responderão separadamente pelo crime. pois ele é o garantidor. nas hipóteses em que a lei exige dele uma qualidade especial. instantâneo. Como objeto material do tipo penal tem-se a criança abandonada ou extraviada. que se encontra na situação de grave ou iminente perigo. Qualquer um pode praticar. e também uma possibilidade sem risco pessoal. Um medico que se omite a atender o paciente por motivo pessoal cometeria o crime de socorro. criança estraviada (perdida). ou seja. de socorro. não havendo discricionariedade. plurissubsistente ou unissubisistente. qualquer pessoa que esteja em iminente perigo. O risco não pode ter sido criado pelo agente. É preciso ter o liame subjetivo. requerendo interpretação no caso concreto. de sair de um perigo . dependendo da situação.11 Não sendo possível ao agente por si só prestar o socorro deverá pedir auxílio as autoridades competentes. essa pessoa encontra-se totalmente desamparada de prover a sua subsistência. Exemplo: está tendo uma confusão e eu não me meto porque eu vou sujar minha roupa. Na primeira é uma falta de assistência imediata. Muito relacionado ao sentimento de solidariedade Núcleo do tipo: deixar de prestar assistência ou não pedir socorro. . monossubjetivo.ele deve estar ao desamparo. doloso. A tentativa não é admitido por ser um crime omissivo próprio Aumento de pena-> A pena é aumentada de metade. na verdade. sejam eles próprios ou impróprios. quando. desde que comprovado o perigo. majoritariamente. ela disse que quer ficar para morrer. Se a vítima for idosa será pelo estatuto do idoso Elemento subjetivo: só admite o dolo e não é um dolo de dano. não se exige que os demais pratiquem o mesmo comportamento. É importante ressaltar que. se algum dos sujeitos se habilita a prestar socorro. Por exemplo. pois a vida é indisponível. tratando-sem portanto. Contudo.12 É um crime de perigo concreto. Luiz Regis Prado afirma que "o crime de omissão de socorro não dá lugar ao concurso de pessoas. Em sentido contrário. É necessário que seja comprovado que a pessoa estava em perigo. nem participação) Agente que imagina que corre risco. Obrigação solidária e necessidade de ser evitado o resultado Na qualidade de obrigação solidária. Crime de transito também possui omissão de socorro e possui um especificação no código de trânsito e responderá por lesão corporal. Pontos importantes: Concurso de pessoas nos delitos omissivos Há divergências! Entendemos pela admissibilidade em sede de crimes omissivos. aduz as causa de aumento de pena somente só poderão ser atribuídas ao agente a título de culpa.(nem coautoria. este não existe Aplica-se as regras relativas ao erro de tipo. a doutrina. Ação penal é de iniciativa pública incondicionada. O que a lei penal exige. podendo ser direto ou eventual. é que façamos alguma coisa. de um crime preterdoloso. na verdade. se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave. se o agente que tentou levar a efeito o socorro não podia fazê- . O consentimento da vítima é indispensável. se resulta a morte. Não se pune a omissão de socorro a título de culpa Não requer fim especial de agir Consuma-se no momento em que eu me omito ou nada faço. e triplicada. omissivos impróprio. Exige-se a presença de pelo menos três pessoas que brigam indiscriminadamente entre si. mesmo contra a vontade expressa da vítima. A simples participação numa rixa. Como objeto material tem-se os rixosos. a pena de detenção.13 lo a contento sem a ajuda dos demais. Observação: para que se configure uma rixa é necessário a presença de pelo menos três pessoas.detenção.Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave. salvo para separar os contendores: Pena . aplica-se. doloso. o agente deve prestar-lhe o necessário socorro. plurissubsistente. Portanto. É possível o raciocínio quanto a tentativa. como bem jurídico protegido tem-se a saúde. de forma livre. integridade corporal. Classificação doutrinária: crime comum com relação ao sujeito ativo e passivo. Os rixosos são considerados ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo numa rixa. plurissubjetivo. sob pena de ser responsabilizado pelo deliro do art. . Parágrafo único . Elemento subjetivo: só admite o dolo. pelo fato da participação na rixa. mistura. 137 . A rixa caracteriza-se por ser uma confusão existente no entrevero. Recusa da vítima em deixar-se socorrer Os bens juridicamente protegidos pelo direito penal são indisponíveis. torna-se difícil a configuração. pois as lesões corporais sofridas pelos contendores podem ser comprovadas mediante exame pericial. comissivo. os que permaneceram inertes serão responsabilizados pela omissão de socorro. não transeunte. E. de perigo concreto. sendo que as condutas são consideradas contrapostas.Participar de rixa. seja por meio de contato pessoal ou de arremesso de objetos. porém. bem como a vida. ou multa. de quinze dias a dois meses. excluindo a forma culposa. como regra. de seis meses a dois anos. 135 -> rixa Art. instantâneo. de modo que todos aqueles que dela tomaram parte serão responsabilizados por esse delito. O delito consuma-se quando os contendores dão início às agressões recíprocas. Somente aquele que ingressa na rixa para separar os contendores não poderá fazer parte do número mínimo exigido para o seu cômputo. A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. e o homicídio. Concurso de crimes entre a rixa (simples ou qualificada) e as lesões leves ou graves. Vias de fato e lesão de natureza leve O delito de rixa somente absorve as vias de fato. deve e o agente deve ser responsabilizados. podendo a rixa ocorrer através de arremessos de objetos. lesão corporal ou morte dos contendores. pelas lesões corporais em concurso de crimes. contudo. Diante do delito de rixa em que sobrevenham lesões corporais ou a morte de um dos rixosos. poderemos visualizar na rixa a ocorrência de vias de fato.14 O delito da rixa deve ser cometido por uma conduta positiva por parte dos rixosos. Dos meios utilizados. desde que identificado o autor desses resultados. Meios de cometimento do delito de rixa Não é imprescindível. não importando se os resultados foram finalisticamente queridos pelos rixosos ou se ocorreram culposamente. 2º contendor que sair da rixa antes da ocorrência da morte ou da lesão corporal de natureza grave: deverá responder pela rixa qualificada. Só se admite a forma omissivo numa rixa. pois que sua participação em nada contribuiu para o resultado. se houver a figura do garantidor. que os agentes tenham contato pessoal entre si. Em seu parágrafo único aborda a forma qualificada: onde a mesma será considerada qualificada quando de resultado vier a lesão corporal de natureza grave ou a morte. a doutrina majoritária entende que se aplica a tese . no entanto. Lesão corporal de natureza grave e morte resultante da rixa Forma qualificada! Hipóteses: 1º contendor que ingressa na rixa após ter ocorrido a morte ou a lesão corporal de natureza grave: não poderá ser responsabilizados pelo delito qualificado. Notas importantes Inimputáveis e desconhecidos integrantes da rixa São computados dentro do número mínimo de pessoas para a configuração do delito. Participação na rixa e participação no crime de rixa Participar da rixa é fazer parte dela como um dos contendores. Das hipóteses: 1º rixa qualificada.posição adotada pelo penalista Nelson Hungria. Entretanto há aqueles que entendem ser concurso formal. estranho à rixa. pois os participantes agem com o animus jocandi. todos os demais rixosos deverão responder pela forma qualificada. mais as lesões graves ou morte . A participação no crime de rixa diz respeito a uma das modalidades de concurso de pessoas que pode ocorrer mediante: 1º participação moral: quando o agente induz ou instiga o autor à praticar da infração penal. 2º terceiro que ingressa na rixa a fim de separar os contendores é injustamente agredido e. há doutrinações que entendem que esse agente deve responder por rixa qualificada. por ser uma única conduta causadora de dois ou mais resultados. 2º rixa simples. por quais infrações penais será responsabilizado. agindo em legitima defesa. 2º participação material: quando existe uma prestação de auxílios materiais. que venha em defesa de um corrixante poderá ser beneficiado com o raciocínio da legitima defesa de terceiros. mais as lesões graves ou morte . pois contribuíram para participação na rixa.15 do concurso material de crimes. 3º intervenção de terceiro. . Rixa simulada Não se configura o delito por ausência de dolo. responderá pelo delito de rixa qualificada caso sobrevenha os resultados da forma qualificada. Grupos opostos Não haverá rixa. Entretanto. contudo. mas lesões corporais recíprocas (ou mesmo vias de fato ou homicídio). venha produzir a morte de um dos rixosos. Rogério Greco.Regis Prado. Uma vez identificado o contendor que causou as lesões graves ou a morte. dentre outros. Possibilidade da legitima defesa no crime de rixa Hipóteses: 1º modificação dos meios com base nos quais a rixa era travada: o contendor poderá se defender legitimamente. O agente que sofreu lesão corporal de natureza grave deve responder pelo delito de rixa simples. É punível a calúnia contra os mortos. sabendo falsa a imputação. § 1º . como uma determinada pessoa é vista perante a sociedade. III . Exceção da verdade § 3º . II . comissivo ou omissivos impróprio. constituindo o fato imputado crime de ação privada. a propala ou divulga. o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. Tem-se como objeto material a pessoa sobre a qual é imputada falsamente algo que é tido como crime. transeunte. imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena . monossubjetivo.Caluniar alguém. Tanto ocorrerá a calúnia quando houver a imputação falsa de fato definido como crime. mas falsa a sua atribuição à vítima. embora de ação pública. E.se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. O delito diz respeito a uma imputação falsa de algo que é definido como crime.Admite-se a prova da verdade. aplicar-se-à o delito de difamação. pelo princípio da legalidade. § 2º . o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Classificação doutrinária: Crime comum. ou plurissubsistente. o bem juridicamente protegido tem-se a honra subjetiva.detenção. 138 . salvo: I . instantâneo.16 -> Calúnia Art. de conteúdo variado. . formal.Na mesma pena incorre quem.se. e multa. a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de calúnia. de seis meses a dois anos. como na hipótese de o fato ser verdadeiro. de forma livre. unissubisistente. Inclusive. doloso. O fato deve ser determinado Se o fato imputado for tido como uma infração penal. ou seja.se do crime imputado. 141. Tanto no sujeito ativo quanto no passivo trata-se de crime comum. embora de ação pública. Parágrafo segundo: a memória do morto deve ser preservada. No que tange a tentativa. a pena ser dobrada quando a calúnia for cometida mediante paga ou recompensa. Porém. 141. efetivamente. Torna-se impossível a exceção da verdade quando houver as situações: I . uma vez que o agente que propala ou divulga a calúnia da qual teve ciência deve saber a falsidade de sue conteúdo. Elemento subjetivo: só admite o dolo. O momento oportuno para se erigir a exceptio veritatis é o da resposta do réu. pois crimes orais.exceção da verdade. afastando. os fatos por ele narrado são verdadeiros. com a ressalva feita no parágrafo segundo. desta forma. A ação penal será de iniciativa privada (art. por exemplo. Súmula 714 do STF : "É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO. impedindo-se. Parágrafo primeiro: somente admite o dolo direto. que não o sujeito passivo. saiba do fato que foi imputado falsamente a vítima. terá a tentativa. atingidos pela forca da falsidade do que foi imputado falsamente. o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. A dúvida com relação à veracidade dos fatos definidos como crime que se imputam a vítima poderá desclassificar a infração penal para a difamação. PARA A . III . constituindo o fato imputado crime de ação privada. mas a mesma não chegou por fato alheio a minha vontade. Parágrafo terceiro . 141do CP. esta dependerá do meio. não admitem tentativa.se. MEDIANTE QUEIXA. CP) e de iniciativa pública nos casos do parágrafo único do mesmo artigo. 145. é possível que eu atribua esse fato mandando uma carta. CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.se do crime imputado. seja ele direto ou eventual. assim. quando demonstrada a comprovação. E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. que também os parentes sejam. mesmo que indiretamente. No aumento de pena esta podem ser aumentada como prega o rol do art. Poderá. a natureza da infração penal.17 o crime se consuma quando uma terceira pessoa.ainda.se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art.é a faculdade atribuída ao suposto autor do crime de calúnia de demonstrar que. II . o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. afastando a infração penal. para o agente. Reflexa. 339. não se cogitando a hipótese do crime impossível. A implícita ocorre quando o agente. Calúnia proferida no calor da discussão Embora haja divergências sobre o assunto. ser considerada implícita ou equivoca e reflexa." dando a entender que o agente tivesse praticado o crime de estupro. Dando a entender que houve o delito de corrupção passiva. não afastando. para fins de configuração de denunciação caluniosa (art. em um erro de tipo.18 AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. que um juiz decidiu o fato dessa forma porque foi subornado. ainda sim poderá ser sujeito passivo do crime de calúnia. Calúnia implícita ou equivoca e reflexa É possível que o agente. Presença do ofendido Como o delito atinge a honra obejtiva não há a exigência da vítima no momento que se imputa algo que é tido como crime. no exemplo de Hungria. como no exemplo daquele que diz: "eu pelo menos nunca tive relações sexuais à força com nenhuma mulher. consequentemente. por exemplo. deve ocorrer uma . não o faça de forma expressa. basta que ocorra a imputação falsa de um fato definido como crime. embora não expressamente. expressamente. Recaindo. podendo a calúnia. pois o delito já se consuma quando um terceiro sabe do fato. Exceção de notoriedade A finalidade da exceção da notoriedade do fato é demonstrar que. pode ocorrer andando o agente diz. Diferença entre calúnia e denunciação caluniosa Para que ocorra a calúnia. portanto. ao atribuir a alguém falsamente a prática de um fato definido como crime. o fato que atribuía à vitima era verdadeiro. CP). entende-se que no calor do momento aqui que foi proferido falsamente não terá o condão de eliminar o seu dolo. segundo foi induzido a crer." Notas importantes: Pessoas desonradas e crime impossível Por mais desonrada que seja a pessoa. a infração penal. desse a entender a mensagem que foi transmitida. assim. tem como função atingir a honra objetiva. Calúnia contra o presidente da república.. de processo judicial. Advogado e defesa em juízo O advogado que.Difamar alguém. Exceção da verdade Parágrafo único . pois atribui-se uma qualidade pejorativa. assim.poderá ser afastado o delitos de Calúnia.A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. desde que o fato imputado tenha relação direta com a defesa. CP e art. de três meses a um ano. 23. não prática calúnia. 139 . o presidente do Senado. Fundamentação legal: art. CF. na defesa de seu cliente.capacidade para consentir e antecedência ou concomitância do consentimento. Na injúria diferente de ambas atinge a honra subjetiva. agindo em estrito cumprimento de seu dever legal e. o presidente da câmara e o presidente do STF lei de segurança nacional Diferença entre calúnia. Consentimento do ofendido Se presentes os requisitos necessários à validade do consentimento . o dolo. difamação e injúria Na calúnia o fato imputado deve ser tido do o falso e algo tido como crime.19 imputação de crime a alguém que o agente sabe inocente. III. mas não pode ser tido como crime. e multa. o fato não precisa necessariamente ser falso..detenção. já na difamação não. Erro de tipo Quando o agente crer ser verídico a imputação excluindo. O fato imputado. . sendo fundamental que seu comportamento cause a instauração de investigação propiciar. Considerado um crime de ação livre . se limita a mencionar fatos indispensáveis à fundamentação da tese proposta em juízo. imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena . 133. > Difamação Art. seja ele verdadeiro ou falso. pois não há o fim especial de agir que é atingir a honra. Não há a necessidade de varias pessoas. deve-se conseguir determinar as pessoas. se alguém faz comentários sobre uma mulher chifreira e começamos a comentar sem querer ofendelá. O animus diffamandi. O crime de difamação afeta a honra objetiva. a conduta será atípica. unissubisistente ou plurissubsistente. A honra objetiva é um bem jurídico disponível.não sei se a situação é verdadeira. "imputando-lhe fato". Coitado do marido dela. doloso. a pessoa jurídica pode ser vítima de difamação. ambos responderão pela difamação. por mais que o fato seja verdadeiro a pessoa que narra não tem nada com a situação. para se considerar difamação eu tenho que narrar com mais detalhes a situação. como a sociedade vai observá-la. O objeto material é a pessoa sobre a qual é dirigida os fatos ofensivos e como bem jurídico a honra objetiva. Consumação: consuma-se quando as pessoas tenham conhecimento. Nesse sentido. apenas uma vale. São crimes de ação penal privada. Dolo direto . Inclusive. instantâneo. formal. fazer com que ela se sinta desmoralizada. a visão dela perante a sociedade. porque configura uma nova difamação.digo que a pessoa praticou a conduta. necessariamente. por exemplo. fulano de tal. porque é um crime que atinge a honra objetiva. o fato deve ser narrado. O fato deve ser ofensivo a vítima. ou até mesmo um grupo de pessoas. Quanto ao sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoa. A fim especial de agir? A maioria esmagadora da doutrina entende que sim ("atingir a honra objetiva" ). Elemento subjetivo: É um crime que admite apenas o dolo. não há a . mas o grupo não pode ser grande. atribui-se uma qualidade sendo uma injúria. Dolo indireto . Não há a figura da propalação expressa como na calúnia. aquela mulher é uma chifreira. de forma livre. A difamação tem que ser direcionada a uma determinada pessoa. monossubjetivo. mas divulgo. vontade livre e consciente de divulgar uma conduta praticada por uma pessoa. transeunte.20 Classificação doutrinária: Crime comum com relação ao sujeito ativo e passivo. comissivo ou omissivo impróprio. Aquele que emite e o outro que sai espalhando. admite também o dolo eventual. além do mais. pois existem crimes que são cometidos somente com uma palavra. pois se eu falei o crime foi consumado. Com relação a um funcionário público no exercício da função. É possível que a pessoa difame para a difamada. na cabeça. desde que o que esta sendo pronunciado tenha fiel relação com o caso. Os lados são praticamente proporcionais. pessoa jurídica não pode ser vítima. há quem entenda que sim. pois os fatos executórios foram iniciados. Pessoa jurídica? Não pode ser! Sujeito passivo: comum. Assim. os detalhes da narração. o mesmo não possui varias etapas. Pessoa jurídica? Há divergências! Para alguns doutrinadores. Para a corrente minoritária afirma que. Se o funcionário público abandonou a função? Há divergências! . Parágrafo único -> exceção da verdade -> possibilidade que a pessoa tem de provar que aquilo que ela está falando é verdade. pois não houve o conhecimento pelas pessoas. nesse caso não haveria difamação. mas não concluídos por fato alheio a minha vontade. Só há um caso na difamação. 141 a pena pode ser aumentada de 1/3 se a difamação for cometida à aqueles taxados nos incisos I a IV. não é bem assim. porque estamos em um capitulo do Cp que trata de perigo contra a pessoa física. Desta forma. admite tentativa. Se for verdade o agente não responde por difamação. Desta forma. porque uma empresa tem uma reputação a ser zelada. e se eu não falei seria algo anterior. que em uma defesa ele precise difamar alguém. pois preza-se por um serviço público de qualidade. sendo unissubsistente. o fato pode ser interrompido antes de concluir o fato que está sendo narrado. é considerado um crime formal.21 necessidade de reprovação. Sujeito ativo: crime comum. e o direito penal não pune. Por outro lado. Aumentar-se-á para o dobro se for cometida mediante paga ou recompensa. Quando já instalado o processo e abre o processo de justificativa. basta que haja um conhecimento. possuindo imunidade em relação a certas palavras. mas injuria. Nos moldes do art. mas como o crime de difamação precisa de uma narração. Há discussões em relação ao advogado. A tentativa depende do meio -> A) crimes orais-> a maioria da doutrina entende que crimes orais não admitem tentativa. torna-se pública mediante a representação quando for cometido contra funcionário público. Consentimento do ofendido Sendo a honra um bem de natureza disponível. nada impede que a suposta vítima. desde que capaz de consentir em ser difamada pelo agente. a exceção de notoriedade não tem qualquer efeito nômade diz respeito ao conhecimento da difamação. corta-se a "fofoca" Ação penal de iniciativa privada. Exceção de notoriedade Diferentemente do delito de calúnia. Porém admite-se a exceção da verdade qua os o ofendido é funcionário público e as ofensas tem relação com a sua função. ainda assim se concluirá pela tipicidade da conduta levada a efeito pelo agente. Em sentido contrário. podendo difamar ou injuriar.: o advogado possui imunidade quando no exercício da fincão.22 Regis Prado e o STF. porque se o fato está relacionado a sua função. Presença do ofendido Não há a necessidade do ofendido para que o delito se consume. Obs. Porém. mas tão somente o delito de injúria. . Bento de Faria afirma que pouco importa. desde que tenha relação com a defesa. Divulgação ou propalação da difamação Quem propala ou divulga o fato deve responder pelo crime de difamação. não se admite a exceção da verdade se a pessoa deixou de ser funcionário público (corrente majoritária). não é admitida a exceção da verdade. pois. Excepto que deixou de exercer a função pública Quando não mais funcionário público não se admite a exceção da verdade. por exemplo. mesmo sendo verdadeiros os fatos ofensivos à reputação da vítima. Vítima conta os fatos a terceira pessoa Não restará caracterizada a difamação. admite-se. Fato notório configura difamação. Notas importantes: Exceções da verdade Como regra. Vale ressaltar que.no caso de retorsão imediata. . instantâneo. (Incluído pela Lei nº 9. c) Injúria preconceituosa. a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo. ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena .detenção. provocou diretamente a injúria. porém. O CP trabalha com três espécies de injúria: a) injúria simples. § 2º . Entretanto. origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.Injuriar alguém. de 2003) Pena . que consista em outra injúria. unissubisistente ou plurissubsistente. transeunte. depende do meio. ou multa. não se faz necessário a presença da mesma para que o crime se consume. por sua natureza ou pelo meio empregado. cor. monossubjetivo.reclusão de um a três anos e multa. consignada no §2 do art. 140. comissivo ou omissivo impróprio. II . religião. b) Injúria real.23 -> injúria Art. O objeto material do crime é a pessoa sobre a qual recai a injúria e como bem juridicamente protegido. para a tentativa como foi afirmado nos crimes anteriores. prevista no caput.detenção. O delito se consuma quando a vítima toma conhecimento das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro. doloso. 140. de forma livre. 140 .459. de um a seis meses. § 1º .741. tem-se a honra subjetiva. de forma reprovável. o conceito que o homem tem de si mesmo. ou seja. além da pena correspondente à violência. de 1997). O sujeito ativo e passivo podem ser qualquer pessoa.quando o ofendido. se considerem aviltantes: Pena . etnia.Se a injúria consiste em violência ou vias de fato. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça.O juiz pode deixar de aplicar a pena: I . e multa. Classificação Doutrinária: Crime comum com relação a sujeito ativo e passivo. que. O que se busca com esse crime é protegera a chamada honra subjetiva. tipificada no §3 do art. de três meses a um ano. Forma qualificada: injúria real -> ocorre quando da injúria consiste em violência e/ou vias de fato. 140.24 Elemento subjetivo: só admite a forme dolosa (direto ou eventual). a ira não tem o condão de afastar o dolo. etnia. De iniciativa pública condicionada à representação do ofendido para a forma preconceituosa. pessoa idosa ou com deficiência. Notas importantes Contexto da injúria É fundamental para a configuração do delito. que. oportunidade em que se verificará o dolo do agente. injúria preconceituosa> diz respeito a injúria praticada com a utilização de elementos referentes a raça. cor. Havendo a necessidade do animus injuriandi. Discussão acalorada Não afasta o delito de injúria. Ação penal privada para a injúria simples e real. Formas de expressão da injúria: a) Direta ou obliqua (mediata) b) Reflexa c) Explicita ou equívoca d) Implícita ou per argumentum a contrario e) Por exclusão f) Interrogativa g) Dubitativa ou suspeitosa h) Irônica i) Reticente ou elíptica j) Por fingido quiprocó k) Por hipóteses ou condicionada l) Truncada m) Simbólica O perdão judicial ocorrerá como faculdade do julgador e ocorrerá nos termos nos incs. I e II do §1º do art. origem. por sua natureza ou pelo meio empregado. são considerados aviltantes. religião. . se qualquer dos crimes é cometido: I . 141 .contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência. em razão de suas funções. IV . ou por meio que facilite a divulgação da calúnia. em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar. pela parte ou por seu procurador.25 Caracterização da injúria mesmo dia ré da veracidade das imputações As imputações ofensivas à honra subjetiva da vítima podem ser verdadeiras ou falsas.a ofensa irrogada em juízo. II .741. de 2003) Parágrafo único .contra funcionário público. Art.contra o Presidente da República. da difamação ou da injúria. A doutrina tem se referido à natureza dessas excludentes ora como causas de exclusão de pena. na discussão da causa.As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço. ou contra chefe de governo estrangeiro. ora como causas de exclusão da antijuridicidade e.Não constituem injúria ou difamação punível: I .na presença de várias pessoas.a opinião desfavorável da crítica literária. Parágrafo único . III . II . III . . finalmente.o conceito desfavorável emitido por funcionário público. Bitencourt afirma que há uma grande divergência na doutrina na doutrina sobre a natureza jurídica das hipóteses relacionadas neste dispositivo sobre a imunidade penal ou excludente de crime. artística ou científica. I e III.Nos casos dos ns.Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa. como causas de exclusão da tipicidade. Art. Abuso de autoridade e concurso de crimes contra a honra Há a possibilidade de concurso de crimes. (Incluído pela Lei nº 10. aplica-se a pena em dobro. exceto no caso de injúria. 142 . responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. 146 .Não se compreendem na disposição deste artigo: I . que não ignora. > Constrangimento Ilegal Art. ou multa. Aumento de pena § 1º . porém. a possibilidade de exclusão da ilicitude. § 2º . de três meses a um ano.As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro. se reúnem mais de três pessoas. aplicam-se as correspondentes à violência. A subsidiariedade do mesmo não é expressa como ocorre no crime de perigo de vida ou a saúde de outrem. ou há emprego de armas. A lei penal faz essas ressalvas somente para o crime de difamação e injúria. . se justificada por iminente perigo de vida. Possui uma natureza subsidiária. pois podemos enquadrar uma série de atos que a lei não permite ou não manda. quando.Constranger alguém. ou a fazer o que ela não manda: Pena . mediante violência ou grave ameaça. O crime de constrangimento ilegal tem por finalidade proteger a liberdade pessoal. ou seja.detenção. II . a não fazer o que a lei permite. por qualquer outro meio. Um tipo penal extremamente amplo. não incluindo em suas disposições a calúnia. podemos perceber que o constrangimento ilegal é um crime gênero. sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal.a coação exercida para impedir suicídio. o crime de estupro que é um crime espécie e que é algo que a lei não permite ou não manda.a intervenção médica ou cirúrgica. Como por exemplo. para a execução do crime.Além das penas cominadas.26 ante a ausência do animus vel diffamandi. a capacidade de resistência. Portanto. § 3º . somente será considerado se o constrangimento não for elemento típico de outra infração penal. ou depois de lhe haver reduzido. seja ela física ou psicológica. Desta forma. é importante que a terceira pessoa tenha uma importância. subsidiário. monossubjetivo. de forma livre. O objeto material é uma pessoa determinada Pode ser de três formas: 1º Constrangimento mediante violência "obrigar alguém a não fazer algo" uma violência real. psíquica. direcionada a própria vitima. é obrigado a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda. como um filho. eu sou um cara fortão de uma rua e eu cismei com um franzino e disse que ele não vai passar na minha rua. E. Por exemplo. plurissubsistente. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. A absoluta é quando eu o obrigo a fazer algo que a lei não manda. meios esses taxados no rol do tipo penal. um dificultar a liberdade de alguém. como bem jurídico tem-se a liberdade individual. Nesse sentido essa coação retira da pessoa a sua liberdade. Uma promessa de um mal que pode ser cumprido. é possível que eu pratique o constrangimento atacando alguém que seja próximo a ela. E se decorrer uma lesão corporal? Também conhecida como vis corporalis. Podendo ser direta ou imediata. física. sua capacidade de determinar-se. Tem-se como objeto material a pessoa que em razão dos meios utilizados pelo agente. somente o Estado pode agir contra a pessoa. de dano. caso contrario ele morre. Podendo ser dirigida a própria pessoa ou até mesmo a terceiro. Também chamada de vis compulsiva. obrigar alguém a limpar o lixo da rua. podendo ser praticado comissiva ou omissivamente na forma imprópria. Essa ilegitimidade do meu constrangimento pode ser absoluta ou relativa. Elementos objetivos do tipo penal "Constranger" o mesmo deve ser uma coação. O grau da ameaça vai variar de uma pessoa para a outra. um impedimento. 2º Grave ameaça. empreendida contra o próprio corpo da vida. Para que ocorra esse impedimento é necessário que haja uma violência ou grave ameaça. transeunte.há de ser grave. instantâneo. doloso.27 Classificação doutrinária: crime comum quanto ao sujeito ativo e passivo. desde que tenha capacidade de discernimento. há de ser verossímil. mas há aquelas que são graves a todos. A relativa é quando alguém me injuriou e eu . não tendo fundamento legal na conduta do agente. física. Por exemplo. Mas. material. como por exemplo. bater em uma pessoa. Fim especial de agir? Há divergências! 1º corrente . Para ele é claramente o fim especial. mas de dano. O fim especial de agir seria o não fazer o que a lei permite ou não manda. Se o sujeito ativo for um funcionário público que constrangeu alguém no exercício da função. seja o dolo direto ou eventual. seja permitido. percebe-se que não é um crime de perigo. Consumação: crime material. responderá por abuso de autoridade. Havendo somente o constrangimento e a pessoa for interrompida antes de fazer o que a lei não manda estaremos diante da tentativa. Elementos subjetivos do tipo penal Não há forma culposa. há o fim especial de agir juntamente com o dolo. O tipo penal contenta-se apenas com o dolo. a forma como eu to pedindo o perdão não é permitida pelo DP. .defendida por Damásio. por exemplo. Vontade livre e consciente para te constranger. O CDC também faz menção nas relações de consumo. logo. Em relação ao sujeito ativo: comum (qualquer pessoa). Exceto doentes mentais insanos e crianças de tenra idade. Sujeito passivo: Comum. Maior de 60 anos tem-se o estatuto do idoso e por conta do principio da especialidade responderá por esse.Nucci discorda. por qualquer outro meio. Havendo concurso de crimes. embora. porque estaríamos recaindo na chamada vingança privada. O constrangimento deve ser cometido no exercício da função. 3º Depois de lhe haver reduzido. somente a previsão para o dolo. responderá pela lei de segurança nacional. elemento objetivo. que não possui o poder de determinar-se. só se consuma quando a pessoa fizer quando a pessoa fizer aquilo que o agente esta querendo. eu tenho um "direito". Fazer o que a lei manda ou não manda seria um elemento constitutivo do tipo. seria o álcool ou a droga. a capacidade de resistência. porque a depender do que queiras com o fim especial de agir pode recorrer ao estupro. e se for o presidente da república. não é permitido. pois atinge a liberdade. Só admite a forma dolosa. para obrigação a pessoa a fazer algo que não é permitido pela lei.28 vou lá e ameaço a pessoa para me pedir perdão. 2º corrente . por exemplo. Então. ou há emprego de armas. O entendimento majoritário da doutrina entende que houve a previsão do concurso material de crimes. Não se fala de uma subsidiário expressa. Toda vez que o constrangimento tiver uma razão especifica e configurar um crime mais grave. Concurso de crimes: § 2º . para a execução do crime. É um crime subsidiário. trata de um concurso material obrigatório. Havendo a presença do princípio da especialidade. se reúnem mais de três pessoas.Não se compreendem na disposição deste artigo: . A causa especial de aumento de pena só será aplicada na terceira fase do critério trifásico Não confundir com associação criminosa que a mesma requer uma estabilidade. tecnicamente estamos diante de um concurso formal impróprio. quando. Ou seja. Requer-se no mínimo 3 pessoas para a prática do constrangimento ou emprego de armas. mas tácita. Não há necessidade que a arma seja usada. Todo crime cometido por mais de duas pessoas a pena será agravada. somam-se as penas. impedindo-lhe a liberdade ação ou inação e tolhendo-a na capacidade de fazer ou deixar de fazer.Além das penas cominadas. já é suficiente.As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro. responderá pelo mais grave.29 Quanto a tentativa é um crime plurissubisistente: possui inter criminis. A arma pode ser tanto a própria quanto a imprópria. Causas de aumento de pena: § 1º . previsto na segunda parte do art. Não é necessário a pluralidade de armas. No entanto. basta que ela esteja ostensiva. Mesmo que a arma seja ineficaz configura como grave ameaça. 70 CP. Causas que conduzem a atipicidade do fato: § 3º . Tiver resultado lesão corporal. o que não é o caso desse. configura-se o delito na forma tentada se o acusado foi perseguido desde o momento em que subjugou a vítima. aplicam-se as correspondentes à violência. O constrangimento de um intenso sofrimento o agente responderá pelo crime de tortura em um concurso formal. Por exemplo. pois ocupa uma posição de garantidor.30 I . também será responsabilizado pelo constrangimento ilegal.. Embora exista controvérsia doutrinária sobre a natureza jurídica das causas evençais no §3º do art. O pretenso direito absoluto do indivíduo sobre si mesmo é uma concepção aberrante.minoritária defendida por Damásio. 146 não podemos deixar de compreender que se tratam de situações que conduzem à atipicidade do fato praticado pelo agente. em concurso material de crimes. não há crime em sua conduta.]. Vítima submetida a tortura para praticar um fato definido como crime Se aquele que tiver torturado vier.A doutrina majoritária contempla causa de exclusão de ilicitude. É um elemento de sinergia e cooperação no processus do todo . além de que. o agente obturados deverá responder pelas duas infrações penais. A uma exclusão de tipicidade. Desta forma. 2º corrente . Estado de necessidade. No caso do testemunha de Jeová que necessita de uma transfusão e os pais ou ela mesma não aceita. Posso causar até a lesão corporal para impedir o suicídio Tem como natureza jurídica o parágrafo terceiro: há divergências! 1º corrente .a coação exercida para impedir suicídio. porém atípico Conforme explica Hungria. efetivamente.. 22. Suicídio como comportamento ilícito. O coato não passa de um mero instrumento na mão do coator. o suicídio não deixa de ser um fato antijurídico [. configura um estado de necessidade. O coator. causa de justificação ou tipos permissivos. sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal. o medico pode recorrer a violência para salvar a vida. Não há o direito de morrer.a intervenção médica ou cirúrgica. se justificada por iminente perigo de vida. de situação que se traduz a hipóteses da chamada autoria mediara. "embora não constitua crime. II . A ação penal é pública e incondicionada Notas importantes Vítima que é constrangida a praticar uma infração penal Aplica-se a regra do art. a praticar uma ação ou omissão de natureza criminosa. portanto. pois a conduta não é prevista como crime. tratando-se. além do delito que fez o coato praticar. " Consentimento do ofendido A liberdade. Uso de algemas 1. de causar-lhe mal injusto e grave: Pena . A autoeliminação é. ser responsabilizado penalmente pelo constrangimento ilegal.Ameaçar alguém. poderíamos concluir pela atipicidade do fato daquele que impede alguém de praticar determinada infração penal. Vias de fato em concurso com o constrangimento ilegal O termo violência utilizado pelo tipo penal. de um a seis meses. Constrangimento exercido para satisfazer uma pretensão legítima Responde pelo exercício arbitrário das próprias razões. contra terceiros ou contra si mesmo. pois que não estaria impedindo alguém de fazer o que a lei permite. desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer. O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 147 . portanto.31 social. Assim. O uso legítimo de algemas não é arbitrário. Constrangimento exercido para impedir a prática de um crime O particular que prende alguém em flagrante delito atua no exercício regular do direito. CP. a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir.detenção. portanto. escrito ou gesto. ou qualquer outro meio simbólico. Antes mesmo. torna-se perfeitamente possível o consentimento do ofendido no sentido de afastar a ilicitude do comportamento praticado pelo agente. contrária à ordem jurídica. e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais. ou multa.Somente se procede mediante representação. prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso. considerada. ainda que violentamente. desde que presentes todos os requisitos indispensáveis. Parágrafo único . . assim absorvendo as vias de fato. tipificando no art. não pode incorrer na reprovação do direito. 345. por palavra. é um bem disponível. -> ameaça Art. sendo de natureza excepcional. e o impedi-la. abrange tão somente lesões corporais sofridas pela cítrica. não podendo. seja física psíquica. Privar alguém de sua liberdade. doloso. ou seja. monossubjetivo. de 2002) . A ação penal é de iniciativa pública condicionada a representação do ofendido. seja ele na forma direita ou eventual. instantâneo. transeunte ou não transeunte (dependendo ou não se deixar vestígio). 148 . formal.32 A ameaça pode ser: a) direta b) Indireta c) Explícita d) Implícita e) Condicional Exige a lei penal. No sujeito passivo a pessoa deve ter discernimento. não havendo necessidade da presença da vítima. não fazendo menção a forma culposa. devendo ser ressalvado. Dependendo do meio pode ter tentativa. Crime comum quando ao sujeito ativo e passivo. para fins de configuração do delito de ameaça.446. responderá por abuso de autoridade. Elemento subjetivo Só admite o dolo. unissubisistente ou plurissubsistente (dependendo do meio). deve ser capaz de infundir temor à vítima. Na ativo se cometido por funcionário público. mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10. O crime se consuma quando a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste. que o mal prenunciado pelo agente seja injusto e grave. -> sequestro e cárcere privado Art. neste último caso. comissivo ou omissivo impróprio. de forma livre. Classificação doutrinária: Crime comum quanto ao sujeito ativo e passivo. O objeto material é a pessoa que sofre a ameaça e como bem jurídico protegido tem-se a liberdade pessoal. caso venha a ser efetivamente cumprida a promessa. no exercício de suas funções. que a vítima deve possuir capacidade de discernimento. isto é.A pena é de reclusão. Como bem juridicamente protegido tem-se a liberdade pessoal. monossubjetivo. de 2005) V . à exceção das modalidades qualificadas previstas nos incs. Sujeito ativo: qualquer pessoa e se for o funcionário público no exercício de sua função responderá por abuso de autoridade. descendente. em que os sujeitos passivos são os representados no rol taxativo.se o crime é praticado com fins libidinosos. em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção. contra a qual recai a conduta do agente.reclusão. I e IV do §1 do 148. de 2005) § 2º .se a vítima é ascendente. § 1º . de forma livre.106. III . cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. Sujeito passivo: qualquer pessoa na simples e na forma qualificada aquelas previstas nos incs. liberdade ambulatorial. O objeto material é a pessoa privada da liberdade. de 2005) II . A corrente majoritária entende que sequestro e cárcere privado são a mesma coisa. . o direito de ir e vir. comissivo ou omissivo impróprio. de um a três anos. A liberdade tem o sentido do direito de ir e vir ou até mesmo permanecer de uma determinada pessoa. A única diferença que se aponta entre eles é que: no sequestro a liberdade ambulatorial é maior. Classificação doutrinária: crime comum com relação ao sujeito ativo e passivo.33 Pena . reduzido.106. de dois a cinco anos: I .se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. plurissubsistente. IV . de dois a oito anos. (Incluído pela Lei nº 11.106.se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital. (Incluído pela Lei nº 11. grave sofrimento físico ou moral: Pena .se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 11. doloso. o cárcere privado a liberdade ambulatorial é bem menor. material.Se resulta à vítima. ao contrário. I e IV do §1º.reclusão. permanente. O delito pode ser praticado na forma comissiva ou omissivamente. ao tratamento de saúde física e metal das pessoas. querendo denotar que a internação deverá ocorrer em locais destinados. de dois a cinco anos: I .se o crime é praticado com fins libidinosos. (Redação dada pela Lei nº 11. como regra. cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.se a vítima é ascendente. IV . seja por meio de certidões. que é a de privar a vítima de sua liberdade ambulatorial.106. portanto entendida a privação da liberdade em forma de: -> detenção. Não há a necessidade da locomoção da vítima. Admite-se tentativa Elemento subjetivo: admite-se o dolo.se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. responderá como coautor. esta pode ser impedida de sair do local onde se encontra. carteira de identidade. de 2005) Para que se faça eficaz a aplicação da qualificadora faz mister a comprovação nos autos o grau de parentesco.106. Se a internação for uma fraude praticada pelo agente.106. no sentido de encobrir sua verdadeira finalidade. o médico. -> retenção. III . (Incluído pela Lei nº 11. seja ele direto ou eventual. quando levado a efeito omissivamente. que consentiu na internação. quando praticado comissivamente. de 2005) . descendente. de 2005) A idade da vítima deve ser comprovada nos autos. que fica impedida de ir.se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 11. vir ou mesmo de permanecer onde quiser. Modalidades qualificadas: § 1º .34 O delito consuma-se com a efetiva impossibilidade de locomoção da vítima. V . II . sendo.se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital. não fazendo menção a forma culposa.A pena é de reclusão. A lei penal menciona casa de saúde ou hospital. Se resulta à vítima. Sequestro e roubo com pena especialmente agravada pela restrição de liberdade Se durante a prática de um crime de roubo a vítima for privada de sua liberdade por um período relativamente curto. poderá a vítima consentir. É reconhecível o crime até mesmo no caso em que a vítima não possa livrar-se por inexperiência ou ignorância das condições do local. Subtração de roupas da vítima Nelson Hungria explica: "para que se integre o crime.35 O que importa é a finalidade especial com que atua o agente. em qualquer de suas variantes. Participação ou coautoria sucessiva O crime se sequestro e cárcere privado encontra-se no rol daqueles considerados permanentes. não é necessário que a vítima dique absolutamente impedida de retirar-se do local em que a põe o agente: basta que não possa afastar-se sem grave perigo pessoal. razão lê. cuja a consumação se prolonga no tempo. O delito será qualificado pelo inciso V ainda que o agente não pratique o ato libidinoso. em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção. ou por estar sob vigilância. grave sofrimento físico ou moral: Por maus tratos disserta Hungria. ou a mulher que é deixada sem as vestes. desde que estejam presentes os requisitos necessários para validação. No entanto. se vier a pratica respondera por concurso de crimes. Dessa forma. deve ser entendido como qualquer omissão ou ação que cause ou possa causar dano ao corpo ou a saúde da vítima ou vexá-la moralmente. Notas importantes Consentimento do ofendido A liberdade é um bem de natureza disponível. Mas se for por um período longo. § 2º . Ação penal de iniciativa pública e incondicionada.a qual serão admitidos as hipóteses de participação quanto de coutoria sucessiva. teremos o crime de roubo com a pena especialmente e aumentada em razão do inciso V do §2º do art. Se dos maus tratos resultar em lesão corporal ou morte. haverá concurso material de crimes. 157. teremos um concurso . durante ou enquanto durar a privação de liberdade da vítima. b) Impõe-lhe jornada exaustiva de trabalho.reclusão. de 11. quer restringindo. quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo.12. monossubjetivo.12. por qualquer meio. quando: a) O obriga a trabalhos forcados. (Incluído pela Lei nº 10.2003) II .2003) Pena . plurissubsistente. de 11.12. a sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. de 11.2003) I .803. permanente. com o fim de retê-lo no local de trabalho.2003) § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.12.803. -> condição análoga a escravidão Art.12. etnia.803.2003) A lei penal assevera que se reduz alguém a condição análoga a escravidão.12. religião ou origem. de 11. (Incluído pela Lei nº 10.803. de 11. quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva. afastando nesse caso o aumento de pena.2003) § 2o A pena é aumentada de metade. .803. material. por qualquer meio. (Incluído pela Lei nº 10.803. se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.2003) II . com o fim de retê-lo no local de trabalho. d) Restringe. para não configurar bis in idem.mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador.36 material entre o roubo e o sequestro p. sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10. de forma vinculada.803. (Incluído pela Lei nº 10.803.2003) I . c) Sujeita-o a condições degradantes de trabalho. Classificação doutrinária: crime próprio com relação ao sujeito passivo e ativo. e multa. de 11. além da pena correspondente à violência. de 11. entre outras circunstancias.contra criança ou adolescente. de dois a oito anos. comissivo ou omissivo impróprio.cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador.12. cor.por motivo de preconceito de raça. doloso. 149.12. (Redação dada pela Lei nº 10. de 11. não fazendo menção a forma culposa. que a reduz à condição análoga a escravidão e.com emprego de chave falsa.803.12. .12. IV . como bem jurídico protegido tem-se a liberdade da vítima. cujos os delitos se encaixem no 149. III .Se o criminoso é primário. se o crime é praticado durante o repouso noturno. -> Furto Art. 149. de um a quatro anos. diminuí-la de um a dois terços. e multa.reclusão.2003) II . ou aplicar somente a pena de multa. Admite a tentativa Elemento subjetivo: só admite a forma dolosa (direto ou eventual).com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. etnia. para si ou para outrem.803. (Incluído pela Lei nº 10.por motivo de preconceito de raça.com abuso de confiança. II . ou mediante fraude. coisa alheia móvel: Pena . de 11.A pena é de reclusão de dois a oito anos.Subtrair.mediante concurso de duas ou mais pessoas. e é de pequeno valor a coisa furtada. o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção. e multa. (Incluído pela Lei nº 10.12.2003) A ação penal é de iniciativa pública incondicionada Compete a justiça federal o processamento e o julgamento dos processos. se o crime é cometido: I . § 2º .37 Tem-se como objeto material a pessoa contra a qual recai a conduta do agente. escalada ou destreza.803. de 11.A pena aumenta-se de um terço.2003) I . O delito consuma-se quando há a privação da liberdade conforme anota o caput do art. § 3º . cor. Furto qualificado § 4º .contra criança ou adolescente. § 1º . de 11. se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10. 155 . O sujeito ativo é o empregador que utiliza a mão de obra escrava e o sujeito passivo será o empregado que se encontra nessa condição. religião ou origem. Causa de aumento de penal § 2o A pena é aumentada de metade. como a família abriu mão o bem seria de ninguém. desde que seja uma posse legitima. eólica.relacionado com a propriedade. . Sendo um crime de forma livre Objeto material: coisa alheia móvel. os semoventes também configuram furto. Elemento normativo: coisa. pois objetivou-se o lucro. Mesmo for repassado para uma faculdade de medicina será considerado furto. alheia.. respondendo apenas por violação de cadáver. Então. não configura crime de furto coisa sem dono (res nullius) ou abandonada (res derelicta). portanto. como cabelos. Entretanto. órgãos vitais será lesão corporal ou até homicídio.logo. Energia? Parágrafo 3º equiparada a coisa alheia. um bem jurídico disponível Elementos objetivos Núcleo: Subtrair.A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos. Para alguns autores.38 § 5º . por exemplo. entendem que como passa para os herdeiros seria furto. televisão. sinal de TV a cabo. (Incluído pela Lei nº 9.só vai intervir quando outro ramo do direito não puder resolver Tem como bem jurídico a propriedade e a posse legitima. Coisa enterrada com o morto: imaginemos uma pessoa que pede para a família para ser enterrado com as jóias e outra viola a sepultura e pega as jóias. Assim como. porque o mesmo agora passa a ter o caráter de "coisa".. se o ser humano for retirado do local pode ser sequestro. Coisas de uso comum não sofrem furto. desde que tenha-se como objetivo o lucro. como o gado que é conhecido como abigeado. já que é suscetível de ser transportados. mas o objeto material não estaria presente. dentes. entretanto. Subtração de cadáver? Depende! Subtrair um cadáver enquadrada-se no art. . Coisa perdida . Agora partes do corpo humano pode ser vitima de furto. Sendo. então. não seria furto. inverter a posse. 211. móvel . se. de 1996) Principio da fragmentariedade . Evidentemente.princípio da especialidade A coisa tem que ser móvel. Assim como. Obs: o ser humano? O núcleo do tipo estaria presente. se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. um bem corpóreo. sem a permissão da pessoa.426.crime específico art. 169 . Entretanto. 39 Sêmen de animal? Considerado furto de energia genética, outro exemplo é introduzir uma égua para ser fecundada por um cavalo de raça sem o consentimento do dono. Tecidos, órgãos? Lei especial - lei de transplante (princípio da especialidade) Objeto de estimação? Há divergências! Corrente majoritária - entende que as coisas que são importantes para uma pessoa e é dela configura furto. Corrente minoritária - Nucci afirma que pode ser resolvido na esfera cível, só configura furto coisa de valor Furto famélico? Preservar a saúde ou que está em uma situação de penúria. Configurando um verdadeiro estado de necessidade, o que não pode ser confundido com o estado precisão. Talão de cheque, cartão bancário? Configura furto Imaginemos uma empregada domestica que pega o anel da patroa e o joga no mar não configura furto. Sujeito ativo: crime comum. Entretanto, se a pessoa que furtou for uma pessoa de confiança configura como qualificadora. Ladrão que furta ladrão, será discutido a vítima e que será o proprietário. É possível que a subtração de uma coisa configure peculato furto cometido por um funcionário público, ou concorre para ele, devendo ter uma relação direta com a função. Famulato praticado por empregadas domésticas Sujeito passivo: Proprietário ou sujeito que detém a posse, sendo pessoa física ou jurídica. Subtrair o dinheiro do frentista a vítima será o dono do posto de gasolina. Não há furto na modalidade culposa, agindo com dolo (animus furandi), possuindo um fim especial de agir. Não basta subtrair, a pessoa tem que ter ciência que a coisa é alheia. Possui o fim especial de agir implícito para alguns doutrinadores o para si ou para outrem no crime de furto configura o fim especial de agir (animus rem sibi habendi), ficar com a coisa definitivamente. Se é credor e subtrair bens do devedor: art. 345, CP. - exercício arbitrário das próprias razões - a pessoa toma o lugar do estado para resolver os problemas , princípio da especialidade. 40 Furto de uso - não há animus rem sibi habendi - uso momentâneo. Afasta furto de uso: uso por relevante período, abandonar em local distante, restituição da coisa diferente do estado original. O objeto material do furto de uso deve ser infungível, se for fungível, há o crime de furto, tornando a devolução irrelevante, configurando no máximo arrependimento posterior. O furto de uso deve ter um requisito subjetivo, ou seja, a pessoa tem que ter a noção de devolver o bem. Imprescindível que a devolução ocorra antes que eu descubra o furto. Consumação: várias teorias Teoria da concretatio - consuma-se com o toque na coisa, com isso tem que ter o animus de assenhoramento. Teoria da apprehensio - o furto se consuma ao segurar a coisa, desde que tenha o animus de assenhoramento. Teoria da amotio - real deslocamento da coisa, o que acontece antes é tentativa. Teoria da ablatio - se consuma coma apreensão da coisa e seu transporte. Tem a questão da posse tranqüila. No Brasil cedeu-se para a teoria da inversão da posse -predominante - "meio termo" não há necessidade apoderar-se, mas também não exige a posse pacífica. Para ela, o furto se consuma quando em razão da subtração ou inversão da posse a vitima é privada, ainda que momentaneamente, do bem e este entra na disponibilidade do autor. Adotada pelo STF E STJ Nesse caso haveria tentativa quando o autor apodera-se da coisa e é perseguindo, não tendo disponibilidade sobre o bem. É um crime material É um crime plurissubsistente Tentativa ou crime impossível? Ex: coloca mão no bolso da vítima que não havia nada. Há divergências! Heleno Fragoso : tentativa, pois existe animus Damásio: há duas hipóteses: 1º se a vitima havia esquecido - crime impossível 2º colocou a mão no bolso e o objeto estava no outro seria tentativa Conflito aparente de normas 41 Se para furtar uma televisão entra na casa de alguém a pessoa responderia por furto e violação de domicílio? Não responderia pelos dois, pois a violação de domicílio seria criem meio - princípio da consunção. E se furtar-se e depois quebra-se? O dano é considerado algo impunível, pois o patrimônio já foi afetado. E se furtar e depois vender ? O vender seria crime - estelionato art. 171, parágrafo 2º- há divergências no que tange a como responderia. A primeira defenderia pelo princípio da consunção, respondendo só pelo furto, enquanto que, a 2º corrente defendida por Damásio responderia em concurso material, já há vítimas diferentes. Parágrafo 1º furto noturno (elemento normativo) Aumenta-se 1/3 se praticado em repouso noturno. Esse aumento é justificável pelo fato de assegurar a propriedade em um momento de menor vigilância e até mesmo a defesa do proprietário, por estar descansando. Não confundir repouso noturno com furto durante a noite. Não se exige que a vitima esteja dormindo ou tenha pessoas dentro da casa. Nunca durante o dia ainda que na casa do vigia que repousa durante o dia Furto privilegiado Dois requisitos: Criminoso primário depois de ter sido condenado não pratica mais nenhuma conduta; e o segundo valor é que a coisa seja de pequeno valor, critério objetivo não superior a um salário mínimo no tempo do crime. Necessariamente tem que ter uma perícia -auto de avaliação - ainda que a vítima seja excessivamente rica. O privilegio refere-se a coisa de pequeno valor e não de pequeno prejuízo, porque nesse caso entraria no patrimônio da vítima. Furto qualificado Relacionada em relação aos meios de execução: -destruição ou rompimento de obstáculo -> faz desaparecer. Ex. Explode cofre. O crime de dano restará absorvido. O rompimento é por exemplo arrebentar a janela do cardo para roubar. Se eu apenas remover a coisa não há furto qualificado, como desparafusar a porta, sendo considerado furto simples. O local danificado ou destruído é algo que sofre dano e que deixa vestígio, desta forma, precisa de perícia. Matar o Cão de guarda? Há divergências! Para ela. Abuso de confiança possui um caráter subjetivo Furto privilegiado-qualificado -> furto híbrido Há divergências ! 1º inadmissível essa figura em razão da localização topológica do tipo penal. Abuso de confiança -> há uma traição.42 1º é considerado obstáculo. Exemplo o famulato. A maioria das qualificadoras possuem um cunho objetivo. mas pode ser escavar um túnel. Havendo duas ou mais qualificadoras o juiz considerará apenas uma e as demais será levado como circunstância judicial. Existindo autor e partícipe Veículo automotor -> a qualificadora somente terá incidência quando o veículo furtado tiver sendo transportado para outro estado ou exterior. o objeto fica exposto. já que há confiança. Exemplo: a pessoa se vestir como funcionário da caema e a pessoa confiando que é verdade deixa entrar. Furto mediante escalada -> utilização de qualquer via anormal para a pessoa entrar em um determinado lugar. Furto de coisa comum -> a coisa não é completamente alheia. Chave falsa -> qualquer instrumento usado como chave Concurso de pessoas-> precisam as duas ou mais pessoas estarem presentes? Há divergências! Predomina a corrente de que não há a necessidade das duas estarem no mesmo local. logo. como uma cerca. Sendo possível somente no noturno e furto simples. crime próprio. Furto mediante fraude -> meio enganoso para diminuir a vigilância da vítima. pois relaciona o obstáculo mais a coisa sem vida. Não há destreza: se o autor é mestre em abrir cofres configura como habilidade. Se a vítima perceber não houve destreza. pular o muro ou usar escada. Não necessariamente. pois configura um entrave. Destreza -> especial habilidade para retirar o bem da vida. comunicamse com os coautores. por exemplo. Além disso. seria um crime de dano. 2º não pode ser considerado. . o privilegio é incompatível com a gravidade do furto qualificado. sujeito passivo os outros condôminos. É preciso sair do estado onde foi furtado. arma de brinquedo. logo depois de subtraída a coisa. § 2º . II . ou até mesmo. É um crime complexo.reclusão. Porte simulado de arma. emprega violência contra pessoa ou grave ameaça. (Incluído pela Lei nº 9. se resulta morte.Subtrair coisa móvel alheia. de 25. por qualquer meio. mediante grave ameaça ou violência a pessoa. desde que os requisitos do privilégios estejam presentes. pois é uma fusão do furto com a lesão corporal.426. -> Roubo Art. o privilegio prevalece sobre a qualificadora. sem prejuízo da multa. IV . e multa. de 1996) § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave. a ameaça.se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. 157 . de 1996) Vide Lei nº 8. de sete a quinze anos. de 1996) V . a pena é de reclusão.7. Incompatível com o princípio da insignificância. Emprego de violência ou grave ameaça sendo emprega a pessoa antes ou durante a subtração.426. § 1º . a reclusão é de vinte a trinta anos. para si ou para outrem. Elementos objetivos: caput -> roubo próprio. configura grava ameaça Trombada? Roubo ou furto? . III . sendo depois configuraria roubo impróprio. reduzido à impossibilidade de resistência: Pena .90 . (Incluído pela Lei nº 9.426.43 2º é possível por questões humanísticas impedindo assim as punições severas.Na mesma pena incorre quem. ou depois de havê-la.A pena aumenta-se de um terço até metade: I . além da multa.se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma. a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Sendo pluriofensivo.se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. restringindo sua liberdade. Desta forma.se há o concurso de duas ou mais pessoas. já que afeta dois patrimônios diferentes.se o agente mantém a vítima em seu poder.072. de quatro a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 9. Subtração de bem preso no corpo da vítima? O STF afirma que é roubo pois há violência. Sendo um crime formal. Entretanto. Sendo possível que o roubo atinja das pessoas ao mesmo tempo. Sendo um crime formal Tentativa? Há divergências! 1º não é possível (majoritária) 2º admite. Consumação: consuma-se no momento da violência. pois apodera-se inicialmente da coisa sem violência.44 Nucci afirma que. Fim especial de agir animus rem sibi habendi Roubo de uso? Há divergências! 1º Nucci-> como é um crime complexo eu não posso separar a conduta. O desejo inicial era furto. para Rogério greco é furto. configura roubo. assim. para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. mas sim furto. Sujeito ativo: crime comum Sujeito passivo: crime comum. mas depois da subtração. Exemplo: eu agrido o office boy e levo o dinheiro que não é dele. Consumação -> grandes debates 1º posição-> defendida por Mirabete. Entretanto. para Capez é furto. Prisão em flagrante de dois e fuga de um com a res? Dá-se consumado para todos Tentativa? Admite! É plurissubsistente Roubo impróprio -> a grave ameaça ou a violência também são empregadas. pois a trombada é uma violência. pois a violência contra a coisa e a violência na pessoa é apenas um reflexo. Sendo um crime material 2º Tribunais Superiores-> a consumação independe da retirada do objeto. 2º Greco-> não se pune pelo roubo. o dono do dinheiro também é vítima.ao subtrair e ao ser visto tenta agredir . A violência deve ser logo após. respondendo pelo constrangimento ilegal ou lesão corporal. respondendo pelo crime de roubo. pois sem a mesma não haveria roubo. quando o agente apôs a violência há a inversão da posse e obtém-se a livre disponibilidade do bem. Elemento subjetivo: admite-se o dolo. não precisa sair da vigilância da vítima. Veiculo automotor -> sendo transportado de um estado para o outro. Arma de brinquedo? Há divergências Não aumenta pena pois não gera perigo real (majoritária) Vítima em serviço de transporte de valores-> só quando a vítima estiver transportando valores alheios. Roubo qualificado Lesão corporal grave -> só abarca violência real. O agente deve conhecer essa circunstância. pluriofessivo (ataca dois bens jurídicos). por não gerar um perigo real. A arma pode ser usada efetivamente ou apenas de porte ostensivo. Mas o defeito da arma deve passar pela perícia. latrocínio tem que ter morte. matar ou ferir. . e considerado hediondo. Se consuma no momento autocarros a lesão corporal de natureza grava. Latrocínio -> roubo qualificado pela morte para matar ou roubar. não necessariamente dinheiro. não interessa quem morreu. O legislador aponta que podem ser os dois tipos de arma. Ela não precisa ter a natureza preterdolosa. Obs.: o porte simulado não aumenta a pena. se relativo haverá o aumento de pena. Competência para julgamento é do juiz singular Características: . para evitar que a mesma o denuncie.Violência -> necessariamente tem que ser dolosa "eu quero teu celular e para pegar teu celular eu dolosamente te mato". Então. Arma desmuniciada? Há divergências! Há aumento de pena pois existe a possibilidade dela ser municiada. Imprópria: uso diverso. A tentativa só ocorre com a forma dolosa. O resultado pode ser doloso ou culposo. Armas com defeito. o dolo é em relação a violência e não ao resultado. É um crime complexo (homicídio + roubo). STJ não haverá aumento de pena. e sim roubo simples. ainda que. O crime contra a vida é um meio e o objetivo é o roubo. Se o agente mantém a vítima em seu poder -> o tempo deve ser juridicamente relevante. ou roubar matando. se este foi absoluto é crime impossível. não tenha a subtração. a lesão pode ser dolosa ou culposa.45 Aumento de pena Emprego de arma -> arma própria: ataque e defesa. ou seja. A corrente majoritária entende que só responderá por crime único. 1º subtração consumada e morte consumada-> latrocínio consumado 2º subtração tentada e morte tentada -> latrocínio tentado 3º subtração tentada e morte consumada -> embora não tenha levado o bem responderá por latrocínio consumado. roubo consumado. 29 "quem quis praticar crime menos grave responderá por este. Participação dolosamente distinta -> art. tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena . Se houver pluralidade de mortes? A pessoa em um único contexto matou várias pessoas. 158 . O resultado não pode ser previsível e deve ser provado. Aberratio ictus . mas se ele dispara para atacar a vítima e atinge o colega." -> Extorsão Art. de quatro a dez anos.reclusão. responderá pelo crime de latrocínio. porque o que prevalece é a vida.46 Latrocínio em concurso de pessoas -> um colega matar o outro para ficar com o dinheiro não é latrocínio. 4º subtração consumada e morte tentada -> latrocínio tentado-> corrente majoritária O STF tem entendido que é concurso material de crimes e não latrocínio tentado. Responde pelos dois crimes. . e multa. Matou primeiro e depois furtou responderá pelo concurso material Consumação do crime de latrocínio: por ser um crime complexo pode surgir quatro situações diferentes. conforme a teoria monista. Agora. Admite o concurso de pessoas -> questão objetiva e se comunica aos demais.Constranger alguém. desde que os outros tivessem conhecimento. a fazer. e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. mas queria retirar o patrimônio de uma só. mediante violência ou grave ameaça. 2 condutas: homicídio tentado. se as mortes fossem de contextos diferentes responderia por concurso. a liberdade e a integridade física.Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas. Vide Lei nº 8. Elementos objetivos-> mesmas considerações do constrangimento ilegal A extorsão deve ter vantagem econômica -> considerado elemento normativo "eu pego um cara e saco minha arma e falo a ele para transferir um valor a uma determinada conta" foi feito o constrangimento para obter a vantagem econômica. não é permitida pela lei. Uma vantagem devida é o exercício arbitrário das próprias razões.90 § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima. 159. Também é um crime pluriofessivo: ofende o patrimônio. §§ 2o e 3o. de 6 (seis) a 12 (doze) anos. respectivamente. Roubo # extorsão No roubo o intuito é subtrair Na extorsão sempre deve ter a colaboração da vítima. O dar o cartão depende do caso. Sujeito Passivo: pessoas que suporta a violência e a perda patrimonial. . Há uma colaboração de alguma forma. se resulta lesão corporal grave ou morte.923. E a vantagem econômica é exaurimento.Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Se eu obrigo a vítima a assumir as práticas de um crime seria constrangimento ilegal. Se a vítima da violência for o office boy e a da perda patrimonial for o dono do dinheiro.7. § 2º .072. Não há subtração. a pena é de reclusão. e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica. aumenta-se a pena de um terço até metade. além da multa.47 § 1º . aplicam-se as penas previstas no art. Sujeito ativo: Crime comum . Crime formal: consuma-se com a violência ou a grave ameaça para uma vantagem econômica. (Incluído pela Lei nº 11. essa vantagem por ser indevida. de 25.não requer nenhuma forma especial. ou com emprego de arma. de 2009). Vantagem indevida: necessariamente deve ser indevida. tem-se duas vítimas. 741. de 2002) Pena .7.072.1990) § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas. não necessariamente a própria.072.48 Forma comissiva e omissivo imprópria Possui fim especial de agir: "vantagem econômica" Admite a tentativa Causas de aumento de pena: Extorsão cometida por duas ou mais pessoas Quando na extorsão for empregada arma.072.90 Pena .072.072. (Redação dada pela Lei nº 9. qualquer vantagem. de doze a vinte anos. para si ou para outrem. de vinte e quatro a trinta anos.reclusão. . de 25.7.7. de 25.7.Seqüestrar pessoa com o fim de obter.7. de 25. se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos. 159 .90 (Redação dada pela Lei nº 10. de 25.1990) § 2º . (Redação dada pela Lei nº 8. o concorrente que o denunciar à autoridade. como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8. de 2003) Pena . (Redação dada pela Lei nº 8.Se resulta a morte: Vide Lei nº 8. volta-se ao latrocínio ou por Elemento subjetivo: dolo Extorsão mediante sequestro -> extorsão mediante sequestro Art.Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8. Se resultar a violência aumenta a pena. ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Parágrafo terceiro: sequestro relâmpago -> não há uma privação da liberdade E se do sequestro relâmpado resultar em morte ou lesão corporal.reclusão. terá sua pena reduzida de um a dois terços. de 25.1990) § 4º .1990) § 3º . de 1996) O bem jurídico protegido é o patrimônio e a liberdade.269.7. sendo um crime pluriofessivo .90 Pena reclusão.072.446. (Redação dada pela Lei nº 8.072. facilitando a libertação do seqüestrado. de oito a quinze anos. de dezesseis a vinte e quatro anos.Se o crime é cometido em concurso. (Redação dada pela Lei nº 8. de 25.reclusão.072. Vide Lei nº 8.7. de 25. de 25.7.90 (Vide Lei nº 10. 288. O tempo juridicamente relevante não pode ser superior a 24h. tem que ter a vontade de obter o resgate. Sujeito ativo: Considerado crime comum Sujeito passivo: pessoa que tem a sua liberdade privada e a pessoa que vai pagar pela liberdade Crime formal: consuma-se com a privação da liberdade. O recebimento do valor é o exaurimento do crime. CP) . e disse que para libertá-lo queria um documento. Não há a necessidade de violência ou grave ameaça Crime de ação livre Não se contenta apenas com o dolo. Mas admite o fim especial de agir "com o fim de obter qualquer vantagem" A vantagem pode ser qualquer vantagem! Porém. Não há a necessidade de ligar para pedir resgate.o sequestro dura mais de 24h de natureza objetiva . Pode ocorrer com detenção ou retenção. a quem entenda que só pode ser de valor econômico por ser um crime que ataca o patrimônio. A vantagem deve ser indevida . É preciso que esteja presente a vontade de obter a vantagem econômica. Crime permanente : a consumação se prolonga no tempo Admite a tentativa -> plurissubsistente Parágrafo 1º forma qualificada .menores de 18 anos e maiores de 60 Se a pessoa não souber que a vítima tinha 17 anos. por exemplo. Também abarca o cárcere privado. . O documento tem que ter vantagem econômica.associação criminosa (Art. Deferência de condição para preço de resgate? Condição : seqüestrei alguém e liguei para o pai. responderá pelo crime na forma simples. É uma troca.49 Classificado como um crime complexo (sequestro+extorsão) Elementos objetivos: Núcleo do tipo -> Sequestrar: a privação da liberdade deve ocorrer por um tempo juridicamente relevante. Preço de resgate: troca. Se for o pai. III .contra o patrimônio da União.detenção. 1 associar-se e depois seqüestrar para extorquir. de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. crimes diferentes. inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena .50 Sabendo-se que tem o extorsão mediante sequestro na forma simples e qualificada.Destruir. IV . Necessariamente. ou multa. empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista61.detenção. Dano qualificado Parágrafo único . 2º STJ e parte da doutrina: concurso material de crimes. 163 . bens jurídicos diferentes. e multa. desde que esteja presente o nexo de causalidade. momento de consumação diferente. Estado. os agente responderão: associação criminosa e extorsão mediante sequestro na forma simples ou associação criminosa e extorsão mediante sequestro na forma qualificada ? Há divergências! 1º A extorsão qualificada vai absorver o crime de associação criminosa. por exemplo.com emprego de substância inflamável ou explosiva.Se o crime é cometido: I . se o fato não constitui crime mais grave. além da pena correspondente à violência. Para que a pena seja diminuída a delação premiada deve ser eficaz -> Dano Art. Município. poderá responder o agente por concurso de crime.com violência à pessoa ou grave ameaça. Parágrafo 4 delação premiada Diminuição de pena. II . de 1 (um) a 6 (seis) meses. Ocorre isso para evitar o bis in idem.por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena . Parágrafo 2º aumento de penal Lesão corporal grave ou morte. tem que ser da pessoa sequestrada. . mas se identificar a parte do autor não há crime. inutilização ou deterioração da coisa. logo. aplica-se o princípio da especialidade.51 Destruir é você simplesmente acaba a coisa. Majoritária. Coisa de ninguém e coisa abandonada? A conduta seria atípica. Documentos? Desde que presente o animus da pessoa de querer afetar o patrimônio. porque há um dano. porém. Admite a tentativa. . Sujeito ativo: crime comum Se danificar uma coisa comum no meu condômino? Em principio será crime de dano. Pichação? Lei dos crimes ambientais faz uma menção a prédios urbanos e. Magalhães de Noronha diz que não! Independente do que quer que seja a pessoa não tem o direito de chegar e destruir uma coisa alheia. Então.com violência à pessoa ou grave ameaça. por conta do principio da especialidade aplica-se ele. deteriorar é "estragar" parcialmente o bem. Sujeito passivo: crime comum Elemento subjetivo: só admite o dolo. Sendo um crime material e que deixa vestígio a coisa danificada deve passar por perícia. Matar animal? Considerado crime de dano. Nelson Hungria diz que sim! O fim seria prejudicar o patrimônio de alguém. dessa forma. Coisa perdida? Configura o crime. Crime de ação livre. requer uma ação. continua funcionando. o inutilizar é o tornar a coisa imprestável. pode ser móvel ou imóvel. pois pertence a todos. porque o tipo prega que é uma coisa alheia. A lei dos crimes ambientais configuram como crime especial que trata de maus tratos ou morte. É possível a omissivo imprópria. Dano qualificado §único I . Sem esse fim nào haveria o crime. porque são considerados patrimônios. portanto. Consuma-se quando há a destruição. crime material. prédios rurais no são agraciados por esse artigo ambiental. Pela redação do artigo não há fim especial de agir. não havendo previsão legal para a forma culposa. uma conduta ativa. É. mas para a doutrina há divergências. É também crime comissivo. O objeto material é a coisa alheia. 168 . Preso que quebrou a cela? Há divergências! 1º para o STF pouco importa se ele tinha o animus 2º para o STJ não responderia pelo crime de dano.por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: O motivo egoístico é mais pessoal. III . III .em razão de ofício. por exemplo. dano qualificado e homicídio. a pena é maior.contra o patrimônio da União. e vem alguém e quebra o bem. emprego ou profissão. pois engloba a detenção e a posse da coisa. liquidatário. Se ao queimar o carro eu matei a pessoa. Se eu tenho uma casa e alugo para o Estado. O dano foi considerável a vítima. Município. IV . testamenteiro ou depositário judicial. Interesse coletivo. e multa. A violência tem que acontecer antes ou durante o crime. inventariante. .Apropriar-se de coisa alheia móvel. II . se o fato não constitui crime mais grave. sendo necessário fazer uma analise do valor da coisa e o patrimônio da vítima.com emprego de substância inflamável ou explosiva.A pena é aumentada de um terço. e em decorrência do maior perigo além do dano. quando o agente recebeu a coisa: I . logo. -> apropriação indébita Art. de que tem a posse ou a detenção: Pena . há concurso de crimes. síndico. seria patrimônio do Estado. empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista. porque depois teria-se concurso de crimes. Aumento de pena § 1º . curador.52 É pluriofensivo. o dano seria qualificado e não simples. pois atinge o patrimônio e a integridade física da pessoa.na qualidade de tutor.reclusão. Quebrei teu celular ou destruí teu carro com o uso de explosivo. de um a quatro anos. II .em depósito necessário. Estado. 2º Boa-fé. o agente se apropria. desde que haja o dolo de não mais devolver a coisa. Tem como objeto material a coisa alheia móvel com valor de patrimônio. que esse animus é subseqüente do recebimento. No furto. animus de assenhoramento. Formas da apropriação: 1º Própria: age como se dono fosse. E se o crime for cometido sob coisa de valor ínfimo? O fato será atípico. eu na condição de dono de uma casa de praia entrego a um caseiro para que ele cuide do bem enquanto eu não estiver lá. Masson diz que não. inclusive condôminos. Nesse crime há uma posse legítima. dessa forma houve uma apropriação indébita. por exemplo. Uma mudança de comportamento do agente. . Ele assume a coisa como se fosse dele e a vende. Animus rem sib habendi. é um crime comum. pois eu entreguei de boa-fé e o mesmo inverteu essa boa-fé agindo com o animus rem sib habendi. Por exemplo. bem como aquele que deu a posse. Consumação e tentativa A apropriação se dá no momento em que inverteu-se a posse boa em ruim. 3º Inversão da fé-> apropriando-se indevidamente. aplica-se o princípio da insignificância. há um recebimento de boa-fé do bem.53 Na apropriação há uma transferência da posse de um determinado bem a outrem. ou animus de assenhoramento. isto é. eu empresto. assim. Quanto ao sujeito passivo tem-se o proprietário que perdeu o bem. 2º Imprópria (?): recusa-se a restituir a coisa. valor econômico. Para a corrente majoritária admite um fim especial de agir. porque encontra-se um crime de natureza de bagatela. Ele me pede para que eu ceda a ele a maquina de cortar a grama para fazer bicos. Trata-se como sujeito ativo do tipo penal qualquer pessoa. logo. desde que assuma os riscos se quebrar. isto é. Para que ocorra o delito de apropriação indébita há três requisitos a serem cumpridos: 1º Posse Legítima. Sendo portanto um crime material. Porém. curador.em depósito necessário. quando o agente recebeu a coisa: I . de um a cinco anos. ardil.Obter. § 2º. o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. Reparação posterior do dano exclui o crime? Há divergências! Se houver o ressarcimento antes do recebimento da denúncia aplicar-se-á o art. em regra.-> somente na apropriação própria. O legislador diminuirá a pena de 1/3 a 2/3. mas torna-se de difícil percepção na prática. 155 § 2º . vantagem ilícita.A pena é aumentada de um terço.na qualidade de tutor. pois não agiu com o dolo de obter a posse para si. liquidatário. Ex: um homem vai a biblioteca e pega uns livros e demora a devolver não houve apropriação indébita.-> rol taxativo. Funcionário Público? Se no exercício da função agir com o dolo invertendo de má-fé a posse de um bem responderá pelo crime de peculato. em prejuízo alheio. 170 O réu sendo primário e o crime de pequeno valor o juiz adotará uma das formas privilegiadas do art. II. testamenteiro ou depositário judicial.Se o criminoso é primário. a doutrina dá como exemplo o art. ou qualquer outro meio fraudulento: Pena . inventariante. ou aplicar somente a pena de multa. 647. Forma Privilegiada art. mediante artifício. emprego ou profissão. 171 . causando assim maior reprovabilidade. e multa. III . síndico. 155. de quinhentos mil réis a dez contos de réis. o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção.54 Admite a tentativa. e é de pequeno valor a coisa furtada. -> estelionato Art. para si ou para outrem. 16 do CP. aqueles que posse um domínio direto do bem. e é de pequeno valor o prejuízo. CC -> o depósito miserável II . diminuí-la de um a dois terços.em razão de ofício.reclusão. . Apropriação majorada: § 1º . § 1º . induzindo ou mantendo alguém em erro. só esses poderão cometer o crime. Por exemplo.Se o criminoso é primário. o advogado que embolsa o valor ganho pelo cliente em uma ação. de passar alguém para trás. Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II .A pena aumenta-se de um terço.Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I . ou oculta coisa própria. dá em pagamento. Há necessariamente objetivo de obter uma vantagem econômica “Tutela-se a inviolabilidade do patrimônio. permuta.vende. dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável. se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular. Havendo. Ensina Manzini: “o crime de estelionato não é considerado um fato limitado à agressão do patrimônio de Tício ou de Caio. má-fé por parte do agente.vende. total ou parcialmente. Fraude no pagamento por meio de cheque VI . mediante pagamento em prestações.55 § 2º . ou lesa o próprio corpo ou a saúde. mas antes como . com o intuito de haver indenização ou valor de seguro. reprimir a fraude causadora de dano ao patrimônio do indivíduo. em especial. ou imóvel que prometeu vender a terceiro. Defraudação de penhor III . No estelionato há um ato de enganar para obter uma vantagem ilícita. assistência social ou beneficência. Fraude na entrega de coisa IV . permuta. em locação ou em garantia coisa alheia como própria.destrói. mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo. O dispositivo penal visa. assim. sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado. § 3º . quando tem a posse do objeto empenhado. a garantia pignoratícia. ou agrava as conseqüências da lesão ou doença. gravada de ônus ou litigiosa.defrauda.emite cheque. É necessário uma fraude real. ou lhe frustra o pagamento. silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias. Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V .defrauda substância. qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém. a fim de obter. ao menos aparentemente. vantagem ilícita em prejuízo alheio. b) Ardil: é fraude no sentido imaterial. Trata-se de crime em que. ou qualquer meio fraudulento. constitui expressão genérica. o qual veda o servir-se da fraude para conseguir proveito injusto com dano alheio. dirigindo-se à inteligência da vítima e objetivando excitar nela uma paixão. mediante o emprego de artifício. só há estelionato quando existir aptidão para iludir o ofendido. utilizando-se de manobras para impedir que ela perceba o equívoco em que labora. o agente emprega um estratagema para induzir em erro a vítima. Uma boa conversa. ou para mantê-la em erro. sem nenhum outro disfarce ou aparato. o aspecto material da coisa. Os meios empregados para tanto são: a) Artifício: significa fraude no sentido material. efeitos de luz etc. pouco importa que a fraude seja grosseira ou inteligente. Seja qual for”“o meio empregado.”2. ardil. quem quer que seja a pessoa prejudicada em concreto. de modo que. a qual deve ser interpretada de acordo com os casos expressamente enumerados (interpretação analógica). em vez da violência ou grave ameaça. pois o mundo do estelionatário comporta gente de variada densidade . além das duas formas anteriores. c) Qualquer outro meio fraudulento: embora compreenda o artifício e o ardil (o que torna a distinção sem importância prática). para si ou para outrem. Idoneidade do meio fraudulento empregado. levando-a a ter uma errônea percepção dos fatos. intelectualizada. filmes. A aferição dessa potencialidade deve ser realizada segundo as características pessoais da vítima (sua maior ou menor experiência e capacidade de percepção) e as circunstâncias específicas do caso concreto. a modificação por aparelhos mecânicos ou elétricos. alcança todos os outros comportamentos a elas equiparados. emoção ou convicção pela criação de uma motivação ilusória.” Núcleo do tipo: Consiste em induzir ou manter alguém em erro. figurando entre esses meios o documento falso ou outra falsificação qualquer.56 manifestação de delinquência que violou o preceito legislativo. Segundo Mirabete. além da “cara de pau”. “o artifício existe quando o agente se utilizar de um aparato que modifica. o disfarce. uma simulação de doença. Desde que o meio fraudulento empregado pelo agente seja apto a burlar a boa-fé da vítima. assim. ser diverso da pessoa enganada. porém pode o sujeito passivo. ou seja. uma perda patrimonial.” “Vantagem ilícita. Da mesma forma. Por exemplo. Deve também ser ilícita. ou seja. mediante esse meio fraudulento. aquela que sofre o prejuízo. obtém a vantagem ilícita. Tal questionamento somente é cabível na tentativa. ou seja. e emprega manobras fraudulentas para manter esse estado e assim obter a vantagem ilícita). Consiste na falsa percepção da realidade. em coautoria.57 intelectual. mesmo o mais ingênuo dos mortais. No entanto. Nada impede a coautoria ou participação. Prejuízo alheio. obtêm vantagens ilícitas. jamais teria ocorrido a vantagem patrimonial ao agente. Concomitantemente à obtenção da vantagem ilícita pelo agente. pratica estelionato “não só aquele que preenche e assina cheque pertencente a outro titular da conta. não corresponder a qualquer direito. que pode ser praticado por qualquer pessoa. usufruindo-as. mantendo. o autor aproveita uma situação preexistente. produto do estelionato." Sujeito passivo É a pessoa enganada. ou seja. É o objeto material do crime em tela. e recebendo troco. O agente emprega meio fraudulento capaz de iludir a vítima com a finalidade de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. deve ocorrer prejuízo para a vítima. afasta-se qualquer indagação relativa à idoneidade do meio fraudulento empregado. um erro espontâneo anterior por ele não provocado. que. É o dano de natureza patrimonial. quando totalmente inapta a iludir. em erro os fornecedores.” Sujeito ativo Trata-se de crime comum. Houvesse o conhecimento verdadeiro dos fatos. Erro. para obtê-la. provocando uma manifestação de vontade viciada. apodera-se do bem. provoca ou mantém a vítima no erro (nesta última hipótese. que vêm a sofrer prejuízos. Cumpre ressalvar que se o agente obtém a vantagem ilícita em prejuízo alheio. Se for lícita. adquirindo mercadorias. Deve a vantagem ser econômica.” . Ambos são coautores do crime de estelionato4. pois trata-se de crime patrimonial3. A situação na qual a vítima acredita não existe. de comum acordo. "Um dos agentes induz ou mantém a vítima em erro mediante o emprego de fraude. o fato será atípico. O outro. que sofre a lesão patrimonial. haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões. A pessoa deve ser determinada. mas todos os que. Dessa forma. caso em que haverá tentativa. constituindo a hipótese verdadeiro arrependimento posterior (CP. quando o agente aufere o proveito econômico. a pretexto de consertar o computador. consistente na vontade de obter a . esses resultados ocorrem simultaneamente. não há que se falar na aplicação extensiva da Súmula 554 do STF. afirma que terá de levá-lo consigo. Na hipótese. 16). um fim especial de agir. VI. Há. causa geral de diminuição de pena. Consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita indevida. indivíduo que. pois o crime de estelionato já se perfez. no momento em que dele se apodera. contudo. causando dano à vítima. que prevê a extinção da punibilidade do agente na hipótese de pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos. ou seja. 171 (fraude no pagamento por meio de cheque). ser apenado mais brandamente em face do arrependimento do agente. antes do recebimento da denúncia. contudo. por exemplo. Há tentativa se o agente não logra obter a vantagem indevida por circunstâncias alheias à sua vontade. devendo. Tentativa.” “. É também necessário verificar se o meio empregado era realmente apto a ludibriar a vítima. haverá justa causa para a propositura da ação penal pelo Ministério Público. portanto. porém. simulando ser um técnico em informática. ainda que o agente repare o dano antes” “do oferecimento da denúncia. pois a mesma somente se refere à modalidade prevista no § 2º. quando se tratar da figura fundamental do crime de estelionato (caput). É necessário. vai à residência da vítima e. art. ARREPENDIMENTO POSTERIOR É pacífico nos tribunais o entendimento no sentido de que a reparação do dano antes do recebimento da denúncia não afasta o crime de estelionato. em prejuízo alheio. assim. ao mesmo tempo. a obtenção de proveito pelo estelionatário e o prejuízo da vítima. do art. Via de regra. Dessa forma. consubstanciado na vontade livre e consciente de “realizar a conduta fraudulenta em prejuízo alheio.” “TENTATIVA É admissível. o agente não chegou a obter a vantagem ilícita em prejuízo do sujeito passivo.58 “MOMENTO CONSUMATIVO Trata-se de crime material. a qual estudaremos logo mais adiante.” ELEMENTO SUBJETIVO É o dolo. é surpreendido pelo verdadeiro profissional. (Redação dada pela Lei nº 9. aqui.426.426.reclusão. de 1996) Pena .426. ou de qualquer forma utilizar. e multa. § 1º estelionato privilegiado-> aplica-se a regra do art. por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço. Cite-se o exemplo de Hungria: “um indivíduo. transportar. mas não estelionato”7. (Redação dada pela Lei nº 9. deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9. ocultar. de 1996) § 2º . ter em depósito.426. de um a quatro anos. qualquer forma de comércio irregular ou clandestino. induzi-lo em erro e captarlhe o dinheiro a que se julga com direito. coisa que deve saber ser produto de crime:(Redação dada pela Lei nº 9. de 1996) Pena . inclusive o exercício em residência. consegue. o bilhete premiado. a adquira. conduzir.Equipara-se à atividade comercial. de três a oito anos. 155.426.Adquirir. ‘exercício arbitrário das próprias razões’. Ressalte-se que deve o agente ter consciência de que a vantagem almejada é ilícita. supondo-se falsamente credor de outro.426.reclusão. de 1996) . transportar. poderá ele responder pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões. Por exemplo. e multa.” Há autores que afirmam um fim especial de agir que seria o "para si ou para outrem" Na fraude bilateral os dois lados agem com o intuito de enganar. de boa-fé. 180 . Haverá. no exercício de atividade comercial ou industrial. de 1996) § 1º . em proveito próprio ou alheio. -> receptação Art. do contrário.59 vantagem ilícita para si ou para outrem. ou pela condição de quem a oferece. em proveito próprio ou alheio. receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9. para efeito do parágrafo anterior. mediante artifício ou qualquer outro meio fraudulento. receber. desmontar. coisa que sabe ser produto de crime.(Redação dada pela Lei nº 9. expor à venda. conduzir ou ocultar. ou influir para que terceiro. §2. montar.Adquirir.426. Admite a forma comissiva e omissivo imprópria. remontar.Adquirir ou receber coisa que. receber. vender. de 1996) § 3º . de 1996) Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9. de um mês a um ano. Há a necessidade da coisa ser alheia? Sim. uma conduta atípica. pode o juiz.. de 1996) § 4º .426. . se o criminoso é primário.Na hipótese do § 3º. (Redação dada pela Lei nº 9. pegar um cordão e transformar em uma pulseira. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Incluído pela Lei nº 9. Admite duas formas: própria -> começo ou imprópria -> final. O crime consuma-se ao praticar os núcleos do tipo (expor. Sendo assim. a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista. Estado.426. O instrumento de crime é diferente de produto do crime Como sujeito passivo tem-se a vítima do primeiro crime. tendo em consideração as circunstâncias. de fusão ou parasitário. (Redação dada pela Lei nº 9. ou multa. Por exemplo. por isso não pode ser imóvel. Trata-se de um tipo misto alternativo. de 1996) § 6º . A mudança do bem recepcionado não exclui a tipicidade. vender. ou ambas as penas. pois uma mesma pessoa não pode ser autor e vítima ao mesmo tempo.426.. Elemento subjetivo: só admite a forma dolosa. ter em depósito. de 1996) § 5º .60 Pena . portanto. Admite a tentativa.detenção.Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União. Considerado um crime acessório. de 1996) "adquirir produto de crime" trata-se de um pressuposto material do crime. Município. deixar de aplicar a pena. trata-se de um crime material. deve ser algo capaz de ser deslocado. Trata-se de um crime de efeito permanente. Há a necessidade de se ter a certeza que a coisa é produto de crime. (Incluído pela Lei nº 9. 2º corrente: para o STF. .A receptação é punível. se prolonga no tempo.). 155. tanto é que está prevista nos dois primeiros núcleos. isto é. Pode ser coisa imóvel? Há divergências! 1º corrente: pode sim.426. ocultar e receber a coisa. pode ser qualquer uma das forma. Há divergências no que tange a natureza do crime: Crime material: a pessoa tem que adquirir. como afirma Rogério Greco. dependendo do meio. §3º Forma culposa §5º Receptação Privilegiada . §1º Prática da receptação má atividade comercial -> Facilidade de comercializar -> Incentivo de Crimes -> Qualificadora.61 Receptação imprópria: Deve ter uma boa-fé por parte do terceiro. Crime forma: a divergência se situa no "influir" Tentativa -> Há divergências! 1º admite tentativa -> unissubisistente 2 plurissubsistente Para Masson.
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