Ana Sofia CarrilhoDIREITO PENAL II Apontamentos Teoria da Infracção Nota: estes apontamentos estão feitos, essencialmente, com base nas aulas práticas leccionadas pela Prof. Dra. Helena Morão, materiais por ela fornecidos e complementados com o Manual da professora Maria Fernanda Palma e professor Figueiredo Dias. Abreviaturas: FD – Prof. Figueiredo Dias FP – Prof. Maria Fernanda Palma HM – Prof. Helena Morão TC – Prof. Taipa de Carvalho O CRIME É UM FACTO TÍPICO, ILÍCITO, CULPOSO E PUNÍVEL ACÇÃO FD: defende que o momento da acção não é relevante e consequentemente, este problema deverá tratar-se na tipicidade. FP: interessa discutir o momento da acção de forma autónoma, antes de discutir a tipicidade. Se a acção não for penalmente relevante nem sequer pode ser tipificada. - Para verificar se a acção é penalmente relevante tem que se ter em conta que tenha havido um COMPORTAMENTO HUMANO E VOLUNTÁRIO. Excluem-se pensamentos, vontades (coisas interiores), porque estes por si só não colocam em perigo bens jurídicos. Humano porque o Dto Penal foi pensado para os homens e não para animais ou acontecimentos naturais. Existe intenção de praticar o comportamento, e o agente tinha a possibilidade de adoptar ou não aquela conduta (fundamenta-se no p. da culpa e no p. da necessidade da pena). CATEGORIAS DE COMPORTAMENTOS (voluntários ≠ não voluntários) Actos praticados sob coacção: só se considera que o comportamento seja involuntário quando haja coacção física. Quando existe coacção moral, há voluntariedade de comportamento, embora a vontade esteja condicionada, ou seja, nos casos de coacção psicológica/moral é necessário fazer uma análise mais detalhada e avançar nas etapas de análise. Acções passionais: são claramente actos voluntários, é verdade que a lei atenua as penas neste tipo de crimes, mas não deixam de ser comportamentos voluntários (ex: A mata B por ciúmes) Acções praticadas em estado de inconsciência: verifica-se nos casos de embriaguez letárgica (o chamado coma alcoólico, quando o embriagado já não tem controlo nenhum sobre si por estar literalmente inconsciente), sonambulismo, hipnose, perdas de consciência, ataques de epilepsia. (análise mais detalhada em seguida) Faculdade de Direito de Lisboa Página 1 Ana Sofia Carrilho Acção ou omissão livre da causa: exemplo do motorista que não respeita as horas de descanso e adormece causando um acidente. Embora esteja num estado de inconsciência aquando do acidente, esse estado de inconsciência é-lhe imputável por não respeitar o período de descanso. SONÂMBULISMO Maioria doutrinária: aponta a sonambulismo como sendo um acto involuntário. FP: defende que em certos casos pode haver voluntariedade. HIPNOSE ROXIN: defende que há voluntariedade (justificada pela barreira do carácter) pois só as pessoas capazes de adoptar certo comportamento em estado de consciência é que conseguirão fazê-lo sob hipnose. HM: diz haver sempre acção e voluntariedade, pois está provado cientificamente que os comportamentos dos agentes sob hipnose nada mais são do reflexos do seu carácter. FP: defende que não há voluntariedade. Actos Inconscientes ACTOS REFLEXOS: são involuntários e incontroláveis. É o sistema nervoso periférico que controla o movimento, a acção. AUTOMATISMOS: são acções que praticamos habitualmente mas inconscientemente (ex: conduzir, andar, escrever, etc.). Aqui o movimento, acção, é controlado pelo sistema nervoso central. ROXIN: pega no elemento biológico para criar um critério normativo. Segundo ele, o automatismo é a manifestação da personalidade de cada agente e, sendo assim, o comportamento é penalmente relevante. (ex: está um grupo de turistas no castelo de S. Jorge, há uma derrocada e A ao cair agarra o B que acaba por cair também. Para Roxin esta é uma manifestação da personalidade do A) HM concorda. JACOBS: critica bastante a visão de Roxin. Jacobs é um preventista de prevenção geral. Pode haver acções instintivas que possam não ser um comportamento penalmente relevante. Para o autor o agente pode não ter tempo de reagir da forma que lhe é exigida pelo direito. Tem que se fazer uma análise, caso a caso, verificando se o agente teve tempo de conhecer o perigo e se teve tempo para se motivar pela norma. FP: aplica o critério da previsibilidade, em relação ao contexto que desencadeia o automatismo. Se o contexto for previsível o sujeito deve estar preparado para o facto, sendo assim o seu comportamento penalmente relevante. (ex. de imprevisibilidade: existência de uma cratera numa autoestrada) TIPICIDADE - OMISSÃO Existem omissões puras e omissões impuras. Entre elas há um concurso aparente de normas por subsidiariedade, porque o desvalor (omissão) é comum a ambas as normas. - as omissões impuras advêm do art.10º CP, sendo uma técnica de tipicidade indirecta. FD e FP dizem mesmo que sem esta norma não existiriam omissões impuras. Faculdade de Direito de Lisboa Página 2 FD já defendia o monopólio de meios de salvamento com justificação da posição de garante. que apoiam a convicção de posição de garante na relação de dependência entre o garante e o garantido. ≠ Para além das teorias formais.as omissões puras estão previstas na parte especial do CP. aplicam-se as teorias materiais/funcionais. em que a posição de garante derivava: da lei do contrato ou da ingerência. subordinados) Faculdade de Direito de Lisboa FD continua a defender a figura do monopólio de meios de salvamento e inclui-a nos deveres de vigilância. Estas teorias dividem-se em: Dever de protecção do bem jurídico (garante de protecção): o Relações de protecção familiar ou análogas o Comunidade de risco o Assunção voluntária e efectiva do bem jurídico Deveres de vigilância de fontes de perigo: o Por parte dos próprios proprietários da fonte de perigo o Ingerência (ex: quem atropela tem de salvar) o Fontes de perigo humanas (crianças. Omissões impuras Omissões puras Norma principal (art. Página 3 .10º CP + Parte Especial (activa) Parte Especial (omissiva) Posição de garante ________________________________ Crimes de resultado Crimes de mera inactividade Imputação objectiva entre o resultado e a omissão ________________________________ POSIÇÃO/DEVER DE GARANTE Antigamente. aplicavam-se as teorias formais.10º CP) Norma subsidiária (parte especial do CP) Art.Ana Sofia Carrilho . mas por maioria de razão faria mais sentido que esta figura estivesse configurada nos deveres de protecção. Actualmente. Havendo diminuição do risco já não há desvalor da acção.200º/2 não tem aplicabilidade porque há sempre a hipótese de o agente poder ser responsabilizado por tentativa. O risco tem que ser proibido. Sendo C instrutor e aceitando dar aulas a D. integridade física. Justifica-se apenas quanto aos bens jurídicos mais relevantes (vida. FP defende o critério da auto-vinculação a todos os deveres de protecção. 1ª fase – EX ANTE : momento em que o agente actue. quanto à missão) um risco. está a auto-vincular-se a proteger os bens jurídico de D que estão susceptíveis de ser lesados pela actividade) Monopólio de meios de salvamento: FD: critério da solidariedade do individuo. e D contrata o C. este não pode ser penalmente responsável. 200º/2 CP? FD + TC: no estado de necessidade há posição de garante. ! Ingerência: fundamenta-se no princípio da liberdade e da igualdade. É o momento em que vemos se há desvalor objectivo da acção. IMPUTABILIDADE OBJECTIVA TEORIA DO RISCO: é necessário que o agente tenha criado. TC: na legítima defesa a questão da ingerência não se coloca porque o ingerente é o agressor. FP: defende que deva haver na mesma uma auto-vinculação à protecção do bem jurídico. HM: defende que o art. desde que não implique um grande custo para o agente que tem posição de garante. Faculdade de Direito de Lisboa Página 4 . Diminuição do risco ROXIN: havendo diminuição do risco para o bem jurídico devido à conduta do agente. o agente apenas poderá ser punido por tentativa. (ex.Ana Sofia Carrilho Comunidade de Risco: FP diz que deve haver um dever de auto-responsabilização prévia. pois tem que efectivar algum comportamento de onde se pode extrair que ele assumiu essa responsabilidade. ! A prof. C é instrutor de escalada. FP: a ingerência não tem que ser ilícita. então porque é que está prevista no art. enquanto que Paulo Sousa Mendes apenas o faz na fase ex post. 2ª fase – EX POST : concretização do risco no resultado. etc. O agente tem de se auto-vincular a ser garante do bem jurídico. Se a ingerência é uma posição de garante.). aumentado ou não diminuído (este último. PAULO SOUSA MENDES: critica Roxin porque este verifica a diminuição do risco na fase ex ante. Se apenas existir desvalor da acção e não do resultado. Tem de haver sempre desvalor do resultado. aplica-se um juízo de previsibilidade subjectiva e considera-se se a situação/comportamento costuma ser perigosa ou não. pois na fase ex ante não deixa de haver um risco proibido. Tem de haver um vontade prévia que justifica a responsabilização. A doutrina costuma resolver estes casos pelo p. mas permitidas. A causalidade cumulativa coloca problemas À teoria do risco. punem-se os agentes apenas por tentativa. Relaciona-se com a lógica do p. porque se for claro que o outro agente não vai cumprir não se pode invocar o princípio da confiança. (ex: A compra uma viagem a B na companhia aérea que tem mais percentagem de acidentes de aviação. mas que qualquer uma delas por si só produziria o resultado. CAUSALIDADE ALTERNATIVA: quando há concurso de causas reais. porque não há uma verdadeira concretização do risco no resultado) Nos crimes por acção. em que estas concorrem no resultado. que haja uma alternativa causal. se o condutor respeitar as regras de trânsito estará no âmbito do risco permitido. As omissões assentam num juízo hipotético. Há que saber quando há risco proibido e permitido. pois o agente que cumpre as regras poderá confiar que os demais também vão cumprir. reguladas por um corpo de regras: Conduzir é uma actividade arriscada.Ana Sofia Carrilho CONCRETIZAÇÃO DO RISCO PROIBIDO – CAUSALIDADE É aqui que a teoria do risco se afasta da teoria da causalidade adequada. . e o avião acaba mesmo por cair. Caso das cirurgias. da confiança. a teoria do risco exige sempre um nexo de causalidade (concretização do risco no resultado).QUANDO NÃO HÁ REGRAS tem que se fazer uma interpretação do caso de acordo com o conceito material de crime. A teoria do risco assenta numa causalidade científiconatural. Os agentes são punidos por tentativa impossível. ou seja. não se poderá imputar objectivamente o resultado. Faculdade de Direito de Lisboa Página 5 . se se verificar o caso previsto no art. INDUBIO PRO REO: quando não se consegue concluir qual o agente que concretizou o resultado. Actividades arriscadas. O resultado é objectivamente imputável a ambos. que implicam uma certa violência.150/1 CP há risco permitido. CAUSALIDADE CUMULATIVA: cada uma das causas são insuficientes por si só para gerar o resultado. FD: isto tem limites. da culpa. quando a outra causa se podia prever e devia adoptar-se um certo comportamento. são justificadas se a violência resultar do âmbito das regras do jogo. logo. As lesões provocadas em competições desportivas. mas cumulativamente acabam por produzir o resultado. mas permitida. igualdade (não se pode interpretar requisitos. só a possibilidade de evitar o resultado é que torna o resultado imputável ao agente. de maneira diferente na acção e na omissão) e culpa (não há certezas. o médico que recusa prestar os deveres de assistência médica a um paciente que entra nas urgências quando ele está de serviço. No caso do médico. .Ana Sofia Carrilho ESFERA DE PROTECÇÃO DA NORMA Em casos de omissão na esfera de protecção da norma: p. É um raciocínio que se baseia num acontecimento que existiu mesmo. É um comportamento que o agente tenha tido. com segurança e certeza. nem todos os casos nos permitem ter a certeza se o resultado era ou não evitável: ROXIN: defende que não é preciso demonstrar que a acção devida seja manifestamente necessária. o resultado não lhe é imputável. não será correcto censurar sem saber se há necessidade).e. Argumentos contra ROXIN: legalidade. Faculdade de Direito de Lisboa Página 6 . o que nunca chegou a existir foi o comportamento que o agente deveria ter tido e não teve. no entanto. fazendo-se neste casos um juízo hipotético (10º/1 CP). se ele não assiste porque decide ir ver a bola naquele momento o resultado já lhe é imputável porque uma conduta diferente da sua parte poderia te evitado o resultado. sendo uma omissão pura não faz sentido que esta interrompa o nexo de causalidade de um crime de resultado. e passado uns minutos passa o C pelo local e nada faz em relação a B (omissão de auxílio). FERNANDA PALMA: diz que só podemos imputar objectivamente o resultado a omissões se se provar que ela tinha evitado. como é o caso do indubiu pro reu. o resultado. logo. o As omissões não têm relevância na causalidade cientifico-natural. Nem todas as omissões ilícitas interrompem o nexo de causalidade o Ex: se o A atropela o B e foge. Basta demonstrar que a acção teria diminuído o risco no resultado. Corresponde normalmente a um facto de terceiro ou a um acontecimento natural. Comportamento lícito alternativo: é relevante. se ele não assiste por estar a atender um outro paciente. COMPORTAMENTO LÍCITO ALTERNATIVO Causa virtual: é irrelevante.No entanto. (art. da culpa. é aquela a sua intenção. logo. Faculdade de Direito de Lisboa Página 7 . visto que defende haver concurso efectivo ideal de crime consumado e de tentativa. Não há razão para excluir o dolo. mas por engano a bomba acaba na caixa de correio de C e é este que morre com a explosão. ABERRATIO ICTUS Aqui não há erro ignorância. se não houver nenhum caso previsto. esta será a melhor opção. nem se prossegue À análise do art. O DOLO tem dois elementos: Cognitivo (representação) Volitivo (vontade) TIPOS DE DOLO: Dolo directo: caracteriza-se pela vontade livre e consciente do agente. p. DOLO ALTERNATIVO Há dolo alternativo quando o agente quer atingir um ou outro objecto. ERRO Erro ignorância: ignora-se o facto de. violando o p. mesmo não querendo efectivamente o resultado. o FP: resolve este caso através do erro sobre a identidade da pessoa ou sobre o objecto. há apenas uma falha na execução. (14º/3 CP) Os casos de NEGLIGÊNCIA estão previstos no CP.23º/3). mas afinal de contas não se verifica. não os dois. Neste erro não há dolo.14º/1 CP) Dolo necessário: o agente assume a consequência necessária à realização da sua conduta.15º CP (ex: homicídio por negligência).e. A envia uma bomba pelo correio a B. FP: faz uma dupla valoração do dolo. – a “aberratio” não resolve de maneira eficaz estes casos. (art. logo. assume o risco de o produzir.e. Erro suposição: supõem-se que o elemento se verifica.14º/2 CP) Dolo eventual: ocorre quando o agente. mas ele apenas quer atingir um deles. 16º/1 CP. nem erro suposição. porque neste caso o agente não poderia ser punido por tentativa em relação a B. ser uma coisa alheia. Limites das “aberratio ictus”: o limite da “Aberratio ictus” acaba quando há dolo em relação a mais do que uma pessoas. Casos em que não há presença do objecto: p. porque nem chega a invadir a esfera jurídica deste.Ana Sofia Carrilho IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA .A tipicidade subjectiva é constituída pelo DOLO e pela NEGLIGÊNCIA. logo. só nestas situações se aplica a 1ª parte do art. Segue o regime da tentativa impossível (art. o agente age daquela maneira porque quer.. Faculdade de Direito de Lisboa Página 8 . em que há um cavalo e um cavaleiro e há dolo alternativo em relação a ambos) mesmo que o agente acerte no cavalo e não no cavaleiro. Neste caso há um concurso efectivo ideal. Nota: Estas duas opiniões podem ser ambas conjugadas. porque naquele momento (actualidade) não havia vontade de matar. FP concorda. WELZEL: teoria da acção final – desde que o agente tenha planificado logo a segunda acção (para encobrir a primeira). só deverá ser punido por um único crime consumado por haver unidade de acção. caso contrário não é punido por um único crime consumado. dá um exemplo em que o erro sobre o processo causal releva: caso em que o A dá a B um medicamento com o intuito de o deixar infértil. FINALISTAS: pune-se o agente por um único crime consumado. Aqui haverá negligência. mas sim cegueira. uma tentativa à ofensa da integridade física e uma ofensa à integridade física dolosa consumada. mas no entanto. mas no entanto o medicamento não gera infertilidade a B. mas enquanto carrega a arma a mulher entra na sala. ≠ ILICITUDE: verifica-se se o agente actuou ou não com um direito que justifica o seu comportamento. a arma cai no chão e dispara acabando por matar a mulher. O prof. em que o agente empurra a vítima de uma ponte para que esta morra afogada. DOLUS GENERALIS Existem momentos autónomos e pluralidade de acções. mas sim por vários crimes. FP: diz que o agente quando coloca em perigo um bem jurídico. A actualidade é característica do dolo ! o WELZEL: no caso do marido que quer matar a mulher dali a 15 minutos. FP: ver se há sobrevalorização dos interesses do agente em relação ao bem jurídico da vítima. nestes casos de dolo eventual.Ana Sofia Carrilho SILVA DIAS: (relativo ao caso 6. ROXIN: há casos em que o erro sobre o processo causal releva ( como é o caso do caso 7. DOLO EVENTUAL FD: basta ver se há um sério risco para o bem jurídico. este deverá ser punido pelo crime mais grave que é a tentativa de homicídio. não há dolo. esta morre porque cai em cima de um barco que ia a passar).ILICITUDE TIPICIDADE: verifica-se se há desvalor da acção e do resultado. para uma resolução menos duvidosa . ERRO SOBRE O PROCESSO CAUSAL O agente atinge exactamente o objecto que queria mas de maneira diferente daquela que tinha planeado. deve prever que esse bem possa ser lesado de outras maneiras supervenientes. CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO . e vice-versa.31º. do direito de necessidade defensivo. LEGÍTIMA DEFESA Pressupostos: . sonâmbulo. Neste caso./2 CP. Faculdade de Direito de Lisboa Página 9 . A assusta-se e temendo pela sua vida acaba por matar o B com uma pancada na cabeça feita com o candeeiro que se encontrava na sua banca de cabeceira ( aqui há uma razão de necessidade defensiva. embora com alguns pressupostos diferente. por força do princípio da legalidade. visto que as causas de justificação excluem a responsabilidade penal do agente e isto traduz-se numa utilização de analogia favorável.ACTUALIDADE: FD – ofensa em curso ou iminente. o Caso em que o agressor é inimputável (desprovido de culpa) e nos casos de simples provocação. tal como nos refere o art. desde que verificado o pressuposto da actualidade. e não pelo pressuposto da proporcionalidade. É possível aplicar a ANALOGIA às causas de justificação? SIM. CP. mas aqui nunca se podem lesar bens jurídicos fundamentais do agressor. UNIDADE DO SISTEMA Há causas de justificação quer no Direito Civil. É uma questão de unidade do sistema. Casos em que FD diz o Situações de crassa desproporcionalidade (em causa. tendo de se encaixar em alguma das alíneas. porque A não tinha outra maneira de se defender daquele ataque iminente por parte de B que se encontrava num estado de inconsciência). o Agentes de segurança pública nunca exercem um direito de legítima defesa./1 CP – existem causas de exclusão da ilicitude. quer no Direito Penal. No entanto. bens jurídicos de valor não se poder recorrer diferente).PROPORCIONALIDADE: FD – defende que a legítima defesa se rege por limites ético-sociais. um comportamento que não seja justificado no Direito Civil também não pode ser justificado no Direito Penal. CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO QUE NÃO ESTÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEI (SUPRA-LEGAIS) DIREITO DE NECESSIDADE DEFENSIVO: o pressuposto base do direito de necessidade é a existência de um crime actual. causas de justificação que excluem a responsabilidade penal. apenas a prof. levanta-se durante a noite com uma arma na mão e dirige-se ao quarto de A com essa arma. à legítima defesa o Agressores em relação aos quais haja posição de garante. LEGÍTIMA DEFESA PREVENTIVA: em Portugal. FP defende esta tese.Ana Sofia Carrilho ARTIGO 31º. Ex: B. Na legítima defesa preventiva prescinde-se do pressuposto da actualidade. FP + TC – afere-se pelo art. .22º. permite-se lesar bens jurídicos do mesmo nível. Só se pode lesar bens fundamentais do agressor para defender bens da mesma ordem de valor.16º.50m e pesa 50 kg. tem um grande “caparro”.Ana Sofia Carrilho FP + TC – defendem a existência de uma proporcionalidade qualitativa: decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. por achar que está a ser alvo de uma agressão ilícita quando ela de facto é lícita. mas o A defende-se com um golpe de navalha. tipicamente ele não atinge o grau de culpa que normalmente se verifica nestes casos de dolo. Existe excesso consciente e inconsciente. pois só há necessidade de defesa em relação ao agressor)./2 CP: aproxima-se da teoria dos elementos negativos do tipo./2 CP./2 exclui o dolo da culpa. PORQUE A AGRESSÃO DE QUE É ALVO É LÍCITA? Este é um caso em que o agente está erro sobre os pressupostos da legítima defesa. não o dolo. que o vai atacar. quanto muito exclui-se a culpa. Caso não se verifiquem estes elementos objectivos. Não há erro sobre a necessidade do meio (aplica-se analogicamente o art. mas afinal ele é um “lingrinhas”. Ex: o A no escuro pensa que B. 16º/2 e 3 CP). não contra terceiro (se não. FD – o dolo da culpa exclui-se porque apesar de o agente actuar dolosamente. que se subdivide nos princípios da insusceptibilidade da agressão e da igualdade de protecção de bens jurídicos. Teoria dos elementos negativos do tipo: defende que o erro recai sobre o tipo./2 CP.90m. porque matar uma mosca não é a mesma coisa que matar uma pessoa. o que faz com que o agente apenas possa vir a ser punido por negligência. CUMULAÇÃO DE ERRO COM EXCESSO ( FP + TC ) Caso em que não há excesso: se o A tem 1. Página 10 . pesa 120kg e agride o B que tem 1. Esta teoria é completamente afastada pelo art. excluindo o dolo tipo. A sede legal deste erro está no art. Só se os elementos objectivos estiverem verificados é que se verifica uma causa de exclusão da ilicitude. há um caso de erro do 16º. mas difere desta porque esta exclui o dolo do tipo e o 16º. CP) Faculdade de Direito de Lisboa Há erro sobre a necessidade do meio (art. Nota importante: na legítima defesa actua-se SEMPRE contra o AGRESSOR. O QUE ACONTECE QUANDO UM AGENTE PENSA ESTAR A ACTUAR EM LEGÍTIMA DEFESA E NÃO O ESTÁ. nem seria um caso de legítima defesa. não há excesso se o B se defender da agressão do A com uma navalha.33º./2 CP.16º. Artigo 16º. Welzel: diz que não faz sentido haver exclusão do dolo. igualmente em estado grave. Há um incêndio numa casa onde está uma pessoa e na casa ao lado há outro incêndio onde estão cinco pessoas. A jurisprudência tem defendido que prevalece o dever de omitir. decido salvar um francês em vez de um muçulmano porque sou racista. Há dois pacientes vítimas do mesmo acidente. pois eu só posso salvar um.33º. CONFLITO DE DEVERES (motivações) Casos em que há um impossibilidade fáctica de ser exigível a realização simultânea de dois deveres de igual valor. 5. escolho salvar o meu amigo e não o desconhecido. Exemplos: 1. há um que chega primeiro ao hospital e é ligado à única máquina disponível.Ana Sofia Carrilho Razões censuráveis: art. Um médico salva a vida de um idoso em vez da vida de uma criança (ambas são vidas humanas. Faculdade de Direito de Lisboa Página 11 . porque só uma pode ser salva e há um conflito de deveres – MOTIVAÇÕES LÍCITAS. Pode o médico abdicar do tratamento do primeiro para salvar o segundo. 32º. não podendo o médico desligar a máquina do primeiro para salvar o segundo. a decisão caberá no espaço de livre decisão do agente. 2. Ambos na mesma situação./3) FP – aplica-se analogicamente o art. Se ele desligar a máquina do primeiro paciente está a praticar um homicídio por acção. Não está presente nenhum elemento subjectivo. se não ligar o segundo paciente à máquina está a cometer um homicídio por omissão.33º. 3. o bombeiro decide salvar a casa onde estava apenas uma pessoa (cinco vidas não valem mais do que uma. Artigo 38º. considera-se que está implícito nas causas de justificação e na caracterização da acção. no entanto. Tenho duas pessoas na mesma situação de morte iminente. e ambas valem o mesmo). No art. A única exigência que o Direito faz é que o agente cumpra um dos deveres em conflito./1 CP Razões incensuráveis: art. valem o mesmo)./4 CP : regula-se a falta de elemento subjectivo através da aplicação analógica deste artigo. ligando a máquina a este? Há conflito de deveres de acção e de omissão. o outro chega cinco minutos depois. 4. Se este elemento faltar o facto (a defesa) é ilícito./2 CP (FP – 33º. a falta de conhecimento/consciência afasta a legítima defesa. no entanto. CP nos casos de excesso extensivo (ou seja que prescinde já da actualidade) e nos casos de proporcionalidade qualitativa. CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO – ELEMENTO COGNITIVO/SUBJECTIVO É necessário que o agente saiba que vai ser vítima de um crime. Como o próprio Direito não pode dar a indicação ao agente sobre qual o dever que deve cumprir. O médico tem o dever de não interferir no processo de salvamento. não podendo optar por não cumprir nenhum. 33º./2 + 16º. Não é por a motivação ser racista que eu vou conseguir salvar os dois. Quando as pessoas estão ao mesmo nível eu sou livre de fazer a escolha que quiser para salvar uma delas. e após saber que o marido a traía tentou suicidar-se com os dois filhos. o Caso Kimura: caso de uma mãe japonesa que vivia nos EUA com a sua família. 135º. CP). desde que se tenha perfeita noção dos riscos que se corre. A culpa não é só aquilo que fazemos. é aquilo que somos. Importa a qualidade ética da emoção. há apenas uma sujeição ao risco. Tem de se analisar a estrutura emocional do agente. e visto que na sua cultura a infidelidade do marido significava que a mulher falhara e reproduziase numa vergonha. P. Aqui não há consentimento. mãe que tem dois filhos a morrer nos seus braços.Ana Sofia Carrilho Os estados de inconsciência (embriaguez. etc. mas esta não consegue escolher nenhum dos dois então deixa que ambos morram – CONFLITO DE DEVERES DESCULPANTE no fundo não seria justo não desculpar o acto desta mãe. CULPA Causas de exclusão em sentido amplo: Imputabilidade Consciência da ilicitude Causas de exclusão em sentido estrito: Estado de necessidade desculpante Excesso de legítima defesa não censurável Exclusão do dolo da culpa FP: o fundamento da culpa é a vontade. As próprias emoções exprimem valores . porque coloca-se em causa Faculdade de Direito de Lisboa Página 12 . só que ela sobreviveu e os dois filhos morreram. Ex: A vai conduzir em contra mão para a ponte Vasco da Gama e B vai com ele. A verdade é que Kimura só falava japonês e só tinha convivência com pessoas da sua cultura.) não justificam a utilização da legítima defesa como causa de exclusão da ilicitude.e. Se estas são normalmente atípicas. PARTICIPAÇÃO NA AUTO-COLOCAÇÃO EM RISCO / HETERO-COLOCAÇÃO EM RISCO CONSENTIDA O Código Penal não prevê casos de auto-lesões. porque ela cometeu uma acção que acaba por ter relevância para o Direito que foi a igua ldade (direito reconhecido constitucionalmente) entre os dois filhos. defende uma ideia de culpa pela vontade porque o agente é culpado por fazer a escolha da acção. sendo estas normalmente atípicas (salvo o caso do art. a hetero-colocação em risco consentida também o será. sendo que no Japão em que os filhos são vistos como uma extensão da mãe. Critérios de censurabilidade FP: tende às particularidades do caso concreto. esta mãe matou os filhos para os salvaguardar da vergonha que iria provir. (este caso gera alguma controvérsia. não se exige a uma mãe que tenha de escolher entre um dos filhos. As emoções não são apenas forças que nos condicionam. Admite a aplicação analógica de causas de exclusão da culpa. FD: adopta o critério da culpa pela personalidade. logo estas podem ser valoradas positivamente ou negativamente. pois podem ser educadas. efeito de drogas. por isso não é um caso do 17º. Para os sectores. FD: aqui basta o dolo para que a pessoa se possa confrontar com o facto do seu comportamento ser lícito ou ilícito.Ana Sofia Carrilho até que ponto a cultura do agente. José António Veloso. sendo que este vivia nos EUA. existem três critérios: Experiência profissional Evidência das normas violadas Perigosidade da conduta do agente Nota: pela ideia dos critérios dos sectores. FALTA DE CONSIÊNCIA DA ILICITUDE - Art 17º ≠ Art. 16º/1. por interpretação a contrario o art. mas também ter conhecimento das proibições. corrupção). passados 15 dias. seria punida por negligência. mas sim um caso do 16º/1. do homem fiel ao Direito. A acabou por dar informação privilegiada a um investidor sem se aperceber. FD: critério do homem médio. dono de uma empresa. Enquanto o art16ª/1. Exemplo: A começa a trabalhar numa empresa como secretária. A entra na sala de reuniões para distribuir os cafés que lhe hão sido pedidos e houve algo sobre o lançamento de uma OPA. O filho de A não perdeu tempo e mandou investir. 2ª parte. Diz que neste caso o comportamento não é axiologicamente relevante. porque o agente não tinha que saber desta proibição. 2ª parte Quando existe falta de consciência da ilicitude é necessário saber qual o artigo a aplicar. a ser punida. 2ª parte fala de uma consciência razoavelmente indispensável. pois a ideia do professor. mas axiologicamente neutral. por força do art. FD: há crimes que são axiologicamente relevantes. visto que ela tinha ouvido que a empresa na qual trabalha iria lançar uma. Pelo art. como é o caso da secretária que trabalha no sector há 15 dias. 2ª parte. o que era uma OPA. 16º/1. 17º (comportamento axiologicamente relevante) pode ser-se punido por crime doloso. ou seja que todo o homem médio sabe que é crime (ex: homicídio. Por isso o artigo 17º aplica-se quando se tratem de comportamentos axiologicamente relevantes. Faculdade de Direito de Lisboa Página 13 . 16º/1. em certos casos. Pelo art. poderia ter dificuldade de aplicação. 16º/1. o que este faria em determinada situação. 17º fala de uma consciência razoavelmente dispensável. JOSÉ ANTÓNIO VELOSO: o campo de aplicação do art. FP: concretiza a ideia do prof. furto. poderia predominar). 2ª parte (comportamento axiologicamente neutral) exclui-se o dolo (tipo) e pode ser-se punido por negligência caso esta esteja prevista. recorrendo ao caso concreto. a secretária. A quando chega a casa e pergunta ao seu filho. O conceito de dolo não é só o conhecimento dos elementos do tipo de crime. 2ª parte não deve caber nos casos dos agentes de sector (aquele que exerce uma actividade num sector de uma forma estável e tem um maior de ver de informação). ofensa à integridade física. constitucionalmente protegida. na ideia de universalidade. mas ele é pacifista. É necessário que o agente actue motivado pela razão do comportamento.FD: critério da rectitude da consciência errónea. Um facto praticado pela nossa própria liberdade de consciência pode ser típico? o P. Estes factos são já típicos e ilícitos. mas não poderia ser punido por deserção. 2. FACTO DE CONSCIÊNCIA: facto praticado ao abrigo da liberdade de consciência. enquanto tal deveria ter-se pronunciado a cerca disso no prazo fixado. mas visto que ela era Jeová. porque está na nossa esfera de liberdade de consciência. que precisa ser operado e levar uma transfusão de sangue. Pai e mãe apresentam-se com o filho doente no hospital. em que a ordem jurídica deu prevalência a um quando podia dar a outro (ex: aborto) É necessário que o agente realize o outro valor. visto que os pais são testemunhas de Jeová não autorizaram a transfusão. LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA FD: a liberdade de consciência nuca permite excluir a tipicidade e a ilicitude penal. No entanto. se considerarmos que cabe dentro do nosso direito à política. Podiam os pais ser punidos por homicídio? Não. o agente não compareceu. a mulher sente-se mal e precisa necessariamente de uma transfusão de sangue. Censurabilidade no art. estão em jogo dois valores jurídicos. mas não o fez. Decisão de consciência AUGUSTO SILVA DIAS assenta a sua teoria sobre a decisão de consciência no imperativo categórico de Kant. ele está em erro. traduzindo-se a decisão de consciência no comportamento que o agente adopta no campo da sua liberdade de consciência que não ofende outrem.Ana Sofia Carrilho A ilicitude é um acto praticado contrário ao Direito. não será típico nem ilicitude. fazer o serviço obrigatório. porque o médico não deixa de operar uma criança só porque os pais não autorizam. O agente é chamado para ir à tropa. Havendo alternativas para exercer a objecção de consciência. CRIME DE CONVICÇÃO: o facto praticado encontra-se já fora do âmbito da liberdade de consciência. porque o seu comportamento é universalizável. 17º . a consciência da ilicitude verifica-se quando o agente sabe que está a praticar um comportamento contrário ao Direito. Três requisitos: Incriminação controversa. mas se não. há vários meios para suprir a falta de autorização. que era o caso. Nestes casos há exclusão da tipicidade e da ilicitude. Marido e mulher estão em casa. o marido respeitou a suas Faculdade de Direito de Lisboa Página 14 . 3. se ninguém fizer serviço militar não há guerra.e. mas a sua acção é recta. EXEMPLOS: 1. logo. sim. as injúrias ao PR. assegura-se a liberdade de consciência. ou seja. mas como o marido é Jeová. entre outros. acabando a mulher por morrer. DIAS). logo o agente seria considerado inimputável. 20º/1 + 143º). é neste limiar que pode haver flagrante delito. Subj: verificada Causa de justificação: não existem. Culpa: existe culpa. que coitadinha não merecia. FD aplica tudo ao art. Há crime de ofensa à integridade física imputável a A? Há uma acção penalmente relevante. PUNIBILIDADE TENTATIVA A tentativa assenta no critério da ingerência e é verificada na perspectiva “ex ante”. Há tentativa (actos de execução) quando o agente interfere na esfera jurídica de outrem. só nos casos de dolo directo (FP) ou ainda de dolo necessário (FD. S. no entanto. porque no crime de embriaguez ele já é imputável. Costa Andrade. Pode responder pelo crime de embriaguez (295º)? Acção penalmente relevante Tip. casado com B. porque há casos em que não Faculdade de Direito de Lisboa Página 15 . a equipa favorita de A estava a jogar e A decidiu que não ia beber para evitar bater na mulher. Culpa: o art. Mas a sua equipa estava a jogar tão mal que o A teve de afogar as suas mágoas no álcool e voltou a bater na mulher quando chegou a casa. O paciente tem o direito de não ser tratado. isso é unânime. tem por hábito embriagar-se quando vê os jogos de futebol da sua equipa favorita. e nesse estado costuma fazer várias “besteiras” inclusive bater na sua mulher. Deste artigo nunca deriva o dolo eventual. Tipicidade subjectiva: há dolo eventual. não a leva ao hospital. Se o médico tratar sem autorização.17º (faz mais sentido a ideia de A. Causas de justificação: não existem. Tipicidade objectiva: há desvalor da acção e concretização do risco no resultado. da dignidade da pessoa humana. Ontem era a grande final do campeonato. de forma a ficar inimputável.20º/4 permite considerar imputável um inimputável. mas não faz muito sentido). ROXIN: defende que há dois critérios cumulativos da tentativa: a ingerência e uma estrita conexão temporal entre o acto e a tentativa (não fará muito sentido. Aqui existe um crime por convicção. A mulher precisa de levar uma transfusão de sangue.Ana Sofia Carrilho crenças e não a levou ao hospital. não podendo ser punido pelo crime de ofensa à integridade física (art. O tratamento médico só é legítimo quando o paciente quer. A tentativa verifica-se quando começa a ilicitude. Pode o marido ser punido por homicídio por omissão? Não. 4. comete um crime (156º). Obj: verificada Tip. AUGUSTO SILVA DIAS recorre à desculpa por haver violação do p. EXEMPLO/ESQUEMA: A. B. diz mesmo que nestes casos o médico deixa de ter posição de garante. mas A embriaga-se sempre de forma extrema. ACTOS PREPARATÓRIOS: não são puníveis (salvo disposição em contrário). é superior a três anos – art. que se traduz numa atenuação da pena aplicável ao crime consumado. O nº 2 do artigo 23º prevê a moldura penal da tentativa. assenta sempre na subtracção de património alheio. Art. e é a chamada tentativa inacabada.e.e. homicídio. ofensa à integridade física) – aqui a tentativa está sempre acabada. Alínea b) – serve para os crimes de forma livre.22º/2). Faculdade de Direito de Lisboa Página 16 . tentativa de furto – art. porque não chega a haver uma interferência na esfera jurídica de terceiro. roubo. ARTIGO 22º/2 Alínea a) – serve para crimes de forma vinculada (p. Nota: na matéria da tentativa. faz todo o sentido punir o crime tentado) FP: basta o critério da ingerência. no entanto. sendo de oito a dezasseis anos. ACTOS DE EXECUÇÃO: são puníveis porque já existe uma interferência na esfera jurídica de terceiro.23º/1 e 2 CP) Salvo os casos em que a lei prevê expressamente o crime tentado (p. a tentativa é sempre dolosa (qualquer tipo de dolo). nos casos práticos. burla) – aqui a tentativa pode estar acabada ou inacabada. que podem ser praticados de qualquer forma (p. a tentativa de homicídio é punível porque a pena prevista. quanto à tipicidade objectiva. nos moldes do artigo 73º CP.Ana Sofia Carrilho há conexão temporal entre o acto e a tentativa e. quando aplicável.203º/2).e.e. 23º/3 – aplica-se o critério do observador médio (para verificar o pressuposto do “manifestamente impossível”). Tentativa impossível É verificada ex post. Punibilidade da tentativa (art. Pode verificar-se uma tentativa impossível por inexistência do objecto ou tentativa impossível por ineptidão do meio. Alínea c) – é sempre cumulativa com as alíneas a) ou b). furto. verifica-se ex ante se há actos de execução (art. 131º). o resultado não se imputa ao agente. a tentativa só é punível se o respectivo crime consumado tiver uma pena superior a três anos (p. Na tipicidade subjectiva ter em atenção que não há tentativas negligentes. não afasta a punibilidade da tentativa. 22º/2. É voluntária a desistência que decorre da vontade. por isso parte-se do pressuposto que o agente decidiu desistir voluntariamente – neste caso a desistência afasta a punibilidade da tentativa. por ser considerada involuntária. do ponto de vista do homem médio.24º/1 “desistir de prosseguir na execução de um crime). com gato ou sem gato ( a superstição é um critério subjectivo que não releva para afectar a voluntariedade da desistência). não será incorrecto aplicar o critério do homem médio). no entanto. mas entretanto passa um gato preto e visto que A é extremamente supersticioso.Ana Sofia Carrilho DESISTÊNCIA A desistência tem como efeito o afastamento da punibilidade do facto tentado. este não será punido desde que se tenha esforçado seriamente para evitar a consumação (art. Desistência de tentativas inacabadas (art. as condições objectivas não são claramente as mesmas com ou sem polícia. se por um motivo que o agente não controla. ROXIN: cria a figura da tentativa fracassada e diz que esta é aquela que não admite desistência (ex: A quer violar uma mulher bonita e vê a B de longe agarrando-a para a violar. mas por outra causa. tenha sido o aparecimento do polícia e não por sua própria vontade – neste caso a desistência. será óbvio que a motivação para a desistência. a consumação tenha sido evitado não pelo agente. domínio psicológico do agente. c) CP) Nos casos em que o agente ainda não criou todas as condições indispensáveis à consumação do facto. Desistência de tentativas acabadas (art. a) e b) Nos casos em que o agente já criou todas as condições para a consumação do facto. É involuntária quando o agente abandona a execução ou impede o resultado em virtude do receio. quando a encosta à parede percebe que B é uma mulher feia e vai-se embora – aqui a desistência não deixa impune o facto praticado por A). as condições objectivas são as mesma. acaba por ir embora ≠ A prepara-se para matar B. No caso do polícia.24º/2). motivação. 22º/2. a desistência dá-se por omissão (art. 24º/1 (“impedir a consumação”): aqui não interessa como é que o agente evita a consumação. Voluntariedade da desistência Para se verificar a voluntariedade da desistência temos de recorrer a critérios objectivos (para uma mais simples compreensão do problema. EXEMPLOS: A prepara-se para matar B. Faculdade de Direito de Lisboa Página 17 . o que interessa é que a não verificação da consumação se deva a um comportamento activo do agente com o intuito de a impedir. tornando-se necessário que haja da sua parte uma intervenção activa destinada a impedir a consumação da realização em curso. No entanto. No caso do gato. mas entretanto vê um polícia a aproximar-se e vai-se embora. mas a consumação desse crime pode levar aos resultados atípicos anteriormente referidos. A doutrina dominante tem considerado que esta desistência é relevante. é dele que depende a realização típica do facto. levando a cabo apenas o furto intencionado. traz consigo uma arma (art 204º”. f) CP). A maioria doutrinária atribui relevância a esta desistência visto que existe claramente voluntariedade (≠ ROXIN). Ou seja. mesmo que o bebé tenha sido salvo por terceiro. AUTORIA ROXIN. não formal. A praticou o crime de exposição ou abandono (art. visto que a exposição ou abandono do bebé acabaria por lesar a criança de alguma das maneiras. A ofensa à integridade física ou a morte da criança não são factos típicos do crime de exposição ou abandono. Cúmplices: constituem figuras secundárias. o B desiste do furto. COMPARTICIPAÇÃO Nota: a comparticipação verifica-se na imputação objectiva e não na punibilidade. a desistência afastava a punição da tentativa por evitar o resultado atípico. No entanto. Desistência nos crimes agravados pelo resultado Exemplo: B decide praticar um roubo com uma arma de fogo que se propõe a usar unicamente em caso de resistência para assustar a vítima. Para que o agente não seja punido por tentativa tem de evitar a verificação do resultado atípico ou mesmo que esse resultado não se tenha verificado por conduta de terceiro. mas participam de um tipo de ilícito realizado por outrem (o autor).Ana Sofia Carrilho 24º/1 (“impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime”): esta é uma situação em que já existe consumação. este é um crime de perigo concreto. Não realizam o tipo de ilícito. o resultado atípico aqui seria a ofensa à integridade física ou a morte. Nestes casos aplica-se também o nº2 do art.24º. quem de é “senhor”. no entanto decide não a usar deitando-a fora. bastava que A tivesse feito um sério esforço para o salvar. Instigador: aquele que incita outrem à prática do facto. sendo meros auxiliares do autor. AUTORIA E PARTICIPAÇÃO (art. Desistência parcial Exemplo: A quando tenta a realização de um furto qualificado.138º CP). mas apenas uma consumação material. “concepção do domínio do facto”: o autor é quem domina o facto. no entanto se o bebé estivesse já doente. só é possível haver desistência quando não se tenha ainda verificado o resultado atípico. disparando para o ar ou para o chão. Exemplo: A abandona um bebé numa floresta. Ou seja. por negligência. se A voltasse para buscar o bebé e ele tivesse perfeito de saúde. basta que o agente se tenha esforçado seriamente para evitar o resultado. Ver resoluções de exames para perceber melhor o esquema de resolução dos casos. o B atinge a vítima matando-a. Face a este acontecimento. quando a vítima resiste. Esta concepção limita-se aos delitos Faculdade de Direito de Lisboa Página 18 .26º CP) Autores: são a figura central do acontecimento criminoso (do ilícito típico). ou seja. A poderia ser punida por tentativa. Ana Sofia Carrilho dolosos gerais. a cumplicidade ex post facto não existe. Pode discutir-se se esta consumação se refere à consumação formal ou material. 26º/1: “quem (…) tomar parte directa na execução do facto. Traduz-se no domínio (da vontade) que o homem-de-trás tem sobre o homem-da-frente. Nesta figura existe sempre um homem-de-trás e um homem-da-frente. CUMPLICIDADE ( = participação) Segundo a lei portuguesa. que é o autor mediato. EXECUÇÃO DO FACTO EM CO-AUTORIA 3ª alternativa do art. “domínio do facto funcional: cada co-autor tem uma função para determinado facto. aquele que tem o domínio da acção. É aquele que exercita o facto pelas suas próprias mãos. ROXIN. por si mesmo”. Autoria imediata (domínio da acção). ele reportar-se-á à fase de preparação do facto principal. tal como se o houvesse cometido sozinho. Punição: cada co-autor é punido na moldura penal prevista para o facto decidido e executado conjuntamente. contra ROXIN que defende que a cumplicidade como tal não existe para além da consumação típica. O fundamento da punição da cumplicidade reside no contributo que o comportamento do cúmplice oferece para a realização pelo autor de um facto ilícito-tipico. quanto a este assunto a jurisprudência alemã tem considerado que a cumplicidade é em princípio possível até ao término material do facto. quando aplicado à autoria mediata exige que todo o acontecimento seja obra do homem-de-trás. só assim se pode qualificar o homem da frente como instrumento. sem coacção ou erro”. A cumplicidade só pode contribuir para a realização do facto pelo autor enquanto aquele não tiver sido ainda completamente realizado. existe uma distribuição de funções. mas a sua função é aquela que se ele não prestar o facto dificilmente se concretiza. É o homem-de-trás. Autoria mediata: “quem executar o facto (…) por intermédio de outrem”. a única forma de participação é a cumplicidade.22º/”CP). têm de praticar pelo menos um acto de execução (art. por acordo ou conjuntamente com outro ou outros”´ Concepção dos actos de execução: para que os agentes sejam considerados co-autores. A cumplicidade afigura-se acessória do facto ilícito-tipico. visto que. autoria mediata (domínio da vontade): co-autoria (domínio funcional do facto). Quanto ao momento temporal da cumplicidade. Faculdade de Direito de Lisboa Página 19 . domínio esse que exerce através de coacção ou erro. O princípio do domínio do facto. Desta figura excluem-se os casos em que o homem-da-frente executa o facto de forma culposa e dolosa. o o Autoria imediata: “quem executar o facto. Ter em atenção porque poderá haver nestes casos uma desistência relevante que afasta a punibilidade. há factores criminológicos que determinam que a instigação tem a mesma “necessidade da pena” que a autoria. esse outrem. A dá as chaves da loja a B. sobre utilização de instrumentos ou sobre alarmes ou outras instalações de segurança. visto que. para este a furtar. Faculdade de Direito de Lisboa Página 20 . A cumplicidade deve ser admitida mesmo nos casos em que o cúmplice não conheça exactamente as circunstâncias concretas em que se vai desenvolver o ilícito penal (p. no favorecimento ou fortalecimento do autor na sua decisão. deve ser considerado cúmplice.e.Ana Sofia Carrilho Só existe cumplicidade quando o cúmplice presta auxílio doloso a um facto doloso.“(…)quem. determinar outra pessoa à prática do facto. São exemplos de auxílio moral: aconselhamento técnico. recusa o auxilio ou não se decide pelo facto. sem exercer qualquer domínio do facto. no entanto. Cumplicidade falhada: casos em que alguém tenta prestar auxílio à prática de um facto ilícitotipico por outrem e. ainda que não tenha informações sobre o lugar. INSTIGAÇÃO Artigo 26º .” Apesar de o instigador ser um mero participante e actuar numa fase que se distancia da fase da execução. Coloca-se a questão de saber se há cumplicidade quando o auxílio se traduz numa prestação material que não vem a ser utilizada pelo autor (p. embora de forma duplamente atenuada de forma especial em função da cumplicidade (art. criado assim um risco mediato de ataque ao bem jurídico. Esta cumplicidade não é punível porque o auxílio acaba por não se verificar e não pode falar-se em cumplicidade sem auxilio. Auxilio material vs auxilio moral A prática do facto do autor não tem de ficar na dependência do contributo do cúmplice (sendo esta a principal diferença entre a cumplicidade e a co-autoria).23º/2). O auxílio moral traduz-se no auxílio psíquico. esta cumplicidade é também punível. B encontra a porta aberta e não utiliza a chave). especialmente atenuada (segundo os ditames dos artigos 72º e 73º CP) Cumplicidade e tentativa Cumplicidade na tentativa: se existiu cumplicidade. dolosamente. quem entrega uma arma a outrem para cometer um assalto. transmissão de informações sobre hábitos e horários da vítima. nestes casos será correcto dizer que basta que o acto de cumplicidade aumente as hipóteses de realização típica por parte do autor. Punição do cúmplice: a pena do cúmplice é determinada em função da pena aplicável ao autor do facto.e. mas o facto do autor se ficou pela tentativa punível. desde que haja execução ou começo da execução. a forma ou o tempo em que vai decorrer o assalto).27º/2) e em função da tentativa (art. o instigador acaba por criar o risco proibido que dá inicio à execução criminosa por parte do instigado. ou não. três intervenientes: o homem-de-trás. cabendo ao instigado decidir que informação usar para praticar o facto. desde que haja execução ou começo da execução”. dolosamente. o homem-de-trás fica de fora. por si ou por intermédio de outrem”.Ana Sofia Carrilho Instigação em cadeia Existe. arma a utilizar. determinar outra pessoa à prática do facto. segundo critérios objectivos dados pelo homem-de-trás. contacta com C. isoladamente. No entanto. o autor material será o homem-de-trás. modo de execução. Isto verifica-se independentemente do intermediário passar a mensagem ao destinatário. o homem-de-trás. continua a assumir o papel de instigador (indirecto) do facto principal. visto que o intermediário se limita a exteriorizar o desvalor da acção instigadora. AUTORIA E PARTICIPAÇÃO NO “CRIME CONTRATADO” CASO: “A decide matar B e. propondo-lhe a realização do facto. Faculdade de Direito de Lisboa Página 21 . se o intermediário tem a iniciativa de contactar um terceiro para praticar o facto. nestes casos. quer pelo intermediário. independentemente da boa fé do intermediário. hora. determinado quer pelo homem-de-trás. mas entrega todos os elementos de que dispõe à entidades policiais e não realiza o facto. No casos de mera intermediação. o intermediário e o instigado (autor principal). não preenchendo. traduz-se em “quem executar o facto. ele pode ser escolhido pelo intermediário. O homem-de-trás acaba por realizar uma instigação (indirecta) do facto principal e o intermediário é considerado cúmplice material na instigação. determinado quer pelo homem-de-trás. logo. visto que o que releva é a entrega da mensagem ao instigado. para esse efeito. a instigação consiste em “quem. nenhum dos contributos em cadeia para o desvalor do resultado. Caso do intermediário de boa fé: é irrelevante que o intermediário aja de boa ou má fé. Nos casos de contributo autónomo do intermediário: o Causalidade psíquica alternativa: o autor principal realiza o facto. normalmente. quer pelo intermediário. assumindo o intermediário o papel de instigador. apenas serem considerados cúmplices morais (art. Nestes casos o homem-de-trás deve ser considerado instigador indirecto e o intermediário instigador directo.27º/1). que abrange data. podendo aqui o homem-de-trás e o intermediário. a troco do pagamento de uma certa quantia. A proposta é acompanhada de um plano de execução e encobrimento bastante minucioso traçado pelo próprio A.” A autoria mediata. local. e ainda a simulação do móbil do crime. o Causalidade psíquica cumulativa: casos em que o autor principal realiza o facto. elementos de identificação e localização da vítima. o Quando não haja individualização do destinatário por parte do homem-de-trás. C afirma a sua aceitação. no nosso caso demonstra-se que a realização do facto não se encontra na mão do contratante. Faculdade de Direito de Lisboa Página 22 . Solução da autoria mediata De acordo com esta orientação o A seria um autor mediato com pleno domínio do facto. Realmente o A tentou instigar o C à prática do facto. No entanto. Nem a contratação. quer temporal quer espacial. estes deverão ficar igualmente impunes.Ana Sofia Carrilho Solução da instigação Se considerarmos o A como instigador. Esta tese assenta essencialmente na motivação pessoal do executor. com a esfera de protecção da vítima. por não se ter verificado qualquer “execução ou começo de execução” do autor material C. no termos da 4ª proposição do artigo 26º. Nota: esta solução parece a mais correcta. este deverá ser absolvido do crime de tentativa de homicídio. Para CONCEIÇÃO VALDÁGUA. visto que o aliciado pode mudar de ideias e deixar de ser sensível ao aliciamento. a subordinação voluntária do autor material à decisão do homem-de-trás será uma forma de domínio do facto que fundamenta a autoria mediata. por falta de proximidade. mas a mera tentativa de instigação não é punida entre nós. nem o recebimento do pagamento podem ser considerados actos de execução do instigado. Mesmo existindo intermediários de instigação em cadeia.